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Prova FAURGS - 2016 - TJ-RS - Juiz de Direito Substituto


ID
1886308
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito da disciplina da Posse no Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • Letra D

     

    CC/02

     

    A) Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

     

    B) Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

     

    C) Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

     

    D) Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

     

    E) Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

  • Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

  • Complementando os comentários dos colegas, apenas para que não haja confusão, dispõe o artigo 1.201 do Código Civil que é de BOA-FÉ a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

  • Todos os artigos do CC/02

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

  • Gabarito letra D- artigo 1.199, trata-se de composse- "Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores".

    LETRA A- ERRADA- em desacordo com o artigo 1996 CC- "Considera-se possuidor, todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade"

    LETRA B- ERRADA- em desacordo com o artigo 1997 CC- "A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal,ou real, NÃO ANULA A INDIRETA, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    LETRA C- ERRADA- pois esse é o detentor, de acordo com o artigo 1198 CC- "Consiera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com o outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas"

    LETRA E- ERRADA- Segundo o artigo 1200 CC "É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária"

  • Letra D. Correta. O que se entende por composse? Andrea Russar Rachel Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo Jusbrasil) - A composse se verifica quando duas ou mais pessoas exercem, ao mesmo tempo, poderes possessórios sobre a mesma coisa. De acordo com o art. 1.199 do Código Civil , "se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores". Admite-se a composse em todos os casos em que ocorre o condomínio.
  • Questão boa para treino, abrange vários institutos muito cobrados.

  • Raphael X, ótimo comentário!
  • Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

  • A questão trata da posse.

    A) Considera-se possuidor todo aquele que tem de direito o exercício, pleno ou não, de algum dos direitos inerentes à propriedade.  

    Código Civil:

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos direitos inerentes à propriedade.  

    Incorreta letra “A”.



    B) A posse direta anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.  

    Código Civil:

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    A posse direta não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.  

    Incorreta letra “B”.

    C) Considera-se possuidor indireto aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. 

    Código Civil:

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Incorreta letra “C”.

    D) Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, pode cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. 

    Código Civil:

    Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

    Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) É justa a posse, se o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.  

    Código Civil:

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Gabarito letra ´´D``.

    A questão cobra a letra da lei!

    A alternativa correta é a literalidade do ART.1199,CC/02;  ´´ Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. ``

  • D. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, pode cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. correta

  • Em 01/01/20 às 19:22, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 10/10/16 às 21:57, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    4 anos.....

  • Queria te dizer que com o passar dos anos ela só piorou :)

  • Queria te dizer que com o passar dos anos ela só piorou :)

  • Alternativa A : Considera-se possuidor todo aquele que tem de direito (erro) o exercício, pleno ou não, de algum dos direitos inerentes à propriedade.

    Art. 1.196. Considera-se possuidor, todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Alternativa B: A posse direta anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Art.1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa direta em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquele foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Alternativa C: Considera-se possuidor indireto aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Alternativa D: Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, pode cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. Correta Art. 1.199 do CC/2002.

    Alternativa E: É justa a posse, se o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

  • Kkkkkkkkk

  • Posse é situação de fato.

  • GABARITO: D.

    .

    .

    A composse se configura quando duas ou mais pessoas possuem, ao mesmo tempo, uma coisa indivisa, pouco importando a fração de cada um.

    A posse, na composse, é absoluta e plena, mas não exclusiva.

    Desse modo, o art. 1199 do Código Civil preconiza que:

    "Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores."

    .

    Questões similares: Q1842948 e Q372663.


ID
1886311
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca do direito de superfície no Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • Letra E

     

    CC/02

     

    A) Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

     

    B) Art. 1.369, parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

     

    C) Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

     

    D) Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

     

    E) Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

  • Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

  • É preciso tomar cuidado para não confundir o regramento do CC com o do Estatuto da Cidade.

    Enquanto no CC o direito de superfície não abrange o uso do subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão; no Estauto da Cidade abrange o direito de utilizar o subsolo e o espaço aéreo relativo ao terreno (art. 21, §1º).

     

  • Lei nº 10.257 de 10 de Julho de 2001 - Estatuto da CIDADE

    Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    § 2o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

    § 3o O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

    § 4o O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

    § 5o Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

  • Para fins de acréscimo, colaciono: 

    Como se constitui a propriedade superficiária?

    Pelo registro no cartório de imóveis. Se houver a concessão e não registrá-la, cobrando-se por isso, ter-se-á a locação; não cobrando nada, ter-se-á um comodato. Portanto, é o registro do cartório de registro de imóveis que diferencia a propriedade superficiária de outros institutos (cobrado em provas).

     

    O CC trata do direito de superfície nos art. 1369-1377. O estatuto da cidade trata nos art. 22-24. A propriedade superficiária também é um instituto jurídico de desenvolvimento da cidade (art. 4o, EC). Há no Brasil, dois diplomas que tratam do mesmo instituto. Quando o CC entrou em vigor, um ano após o EC, começou-se a se questionar se houve uma revogação. Segundo o professor, não houve revogação, uma vez que o EC trata apenas de imóveis urbanos e não rurais, como o CC, este também trata sobre imóveis urbanos, e será aplicado no que o estatuto das cidades for omisso, bem como no que com este não conflitar (CRISTIANO CHAVES). No estatuto, o prazo do direito de superfície será DETERMINADO OU DETERMINÁVEL (mora ex persona, e exige notificação para sua fruição). Já no CC, o prazo para o direito de superfície será SEMPRE DETERMINADO (mora ex re – não exige notificação para sua fruição, é automática).

    Em se tratando de imóvel urbano, qual estatuto aplicar? Deve-se entender a finalidade dos institutos. O direito de superfície tem como finalidade o desenvolvimento de políticas públicas urbanas. Logo, quando se institui o direito de superfície com a finalidade de políticas públicas, aplica-se o EC; se o interesse for estritamente privado, aplica-se o CC. Logo, é a finalidade que determinará os institutos a serem aplicados.

    Enunciado n. 93

    Art. 1.369: As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano. Fonte: Escola do MPDFT. Bons papiros a todos. 

  • Acerca da questão "a", vale destacar que o Código Civil fala apenas em "tempo determinado", enquando o Estatudo da Cidade fala em "tempo determinado ou indeterminado". Porém a questão se refere especificamente ao que dispõe o Código Civil.

     

  • Gab. E

     

  • A propriedade superficiária é um direito real imobiliário, temporário e autônomo (diferentemente de muitos outros direitos reais, é autônomo, e não acessório), de fazer ou de manter construção ou plantação em solo alheio, conferindo ao titular (superficiário) a PROPRIEDADE RESOLÚVEL da construção ou plantação, separada da propriedade do solo.

  • A questão trata do direito de superfície no Código Civil.

    A)  O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir em seu terreno, por tempo indeterminado, mediante instrumento particular, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos. 

    Código Civil:

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

    Incorreta letra “A”. 



    B) O direito de superfície abrange a autorização para obra no subsolo, salvo se expressamente excluído no instrumento de concessão celebrado entre as partes. 

    Código Civil:

    Art. 1.39. Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    O direito de superfície não abrange a autorização para obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Incorreta letra “B”.


    C) O superficiário não responde pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel. 

    Código Civil:

    Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    Incorreta letra “C”.

    D) O direito de superfície não pode ser transferido a terceiros, exceto, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.  

    Código Civil:

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, e por morte do superficiário, aos seus herdeiros.  

    Incorreta letra “D”.

    E) O proprietário, extinta a concessão, passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.  

    Código Civil:

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

    O proprietário, extinta a concessão, passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.  

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Ajudou demais Raphael X. Muitíssimo Obrigado!
  • Tenho só uma colocação a fazer sobre a auternaiva A, se o imovél objeto da concessão tiver um valor inferiror a 30 salarios minimos não haverá necessidade de escritura publica para constituição da superfície.

  • Gabarito: Letra E

     

    CC/02

    ---

    A) Art. 1.369. O PROPRIETÁRIO (o possuidor não!!!!) pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo DETERMINADO (por prazo indeterminado não!!!!), mediante ESCRITURA PÚBLICA (por escrito particular não!!!) devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    ---

    B) Art. 1.369, parágrafo único do CC. O direito de superfície NÃO AUTORIZA OBRA NO SUBSOLO, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Art. 21 do Estatuto da Cidade. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    ---

    C) Art. 1.371. O superficiário RESPONDERÁ PELOS ENCARGOS E TRIBUTOS que incidirem sobre o imóvel.

    ---

    D) Art. 1.372. O direito de superfície PODE TRANSFERIR-SE A TERCEIROS e, por morte do superficiário, aos seus HERDEIROS.

    ---

    E) Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, INDEPENDENTEMENTE DE INCENIZAÇÃO, se as partes não houverem estipulado o contrário.

  • Gab. E

    Art. 1.375, CC. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

  • Lembrar que a disposição quanto ao uso do subsolo difere entre CC e Estatuto da Cidades. No primeiro, é proibido. Já no segundo, é viável.

    CC = finalidade privada

    Estatuto das Cidades = finalidade de políticas públicas


ID
1886314
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito dos Direitos Reais no Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • Letra B

     

    CC/02

     

    A) Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

     

    B) Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

     

    C) Art. 1.331, § 1o  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

     

    D) Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.

     

    E) Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.

  • Acredito que uma justificativa mais adequada para a letra D seria o artigo 1452 do CC, que trata especificamente do penhor de direitos. 

  • Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

  • A disposição da assertiva B trata do pacto comissório, vedado nos negócios e direitos que estabelecem garantia real.

  • Complementando a letra E:

     

    CC, Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

  • B) Art. 1364, CC. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

     

    Art. 1.365, CC. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

  • Não sabia dessa nomenclatura Heráclito! Muito bom! memorizar: "Pacto comissório"
  • A questão trata de direitos reais.

    A) Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel fungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. 

    Código Civil:

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    Incorreta letra “A”.

    B) É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. 

    Código Civil:

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) No condomínio edilício, as partes suscetíveis de utilização independente, tais como abrigos para veículos, sujeitam-se à propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.  

    Código Civil:

    Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

    § 1o  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.                    (Redação dada pela Lei nº 12.607, de 2012)

    No condomínio edilício, as partes suscetíveis de utilização independente, podem ser gravadas e alienadas livremente por seus proprietários, exceto pelos abrigos de veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.     

    Incorreta letra “C”.

    D) Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis. 

    Código Civil:

    Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.

    Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.

    Incorreta letra “D”.

    E) A hipoteca não abrange as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel, sendo nula de pleno direito a alienação de imóvel hipotecado.  

    Código Civil:

    Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.

    Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    A hipoteca abrange as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel, sendo nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar o imóvel hipotecado.  

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Complemento: o penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de 2 anos, prorrogável até o limite de igual tempo. art. 1466

  • Código Civil:

    Da Propriedade Fiduciária

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 1 Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    § 2 Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

    § 3 A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.

    Art. 1.362. O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária, conterá:

    I - o total da dívida, ou sua estimativa;

    II - o prazo, ou a época do pagamento;

    III - a taxa de juros, se houver;

    IV - a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação.

    Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:

    I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;

    II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.

    Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

    Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.

    Art. 1.367. A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231.

    Art. 1.368. O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.

    Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial.  

  • Pacto comissório: é a cláusula que autoriza o credor fiduciário, hipotecário, pignoratício ou anticrético a ficar com o bem objeto da garantia em caso de inadimplemento. É totalmente proibido no Brasil. Sem exceção. A pena é de nulidade. 

    Alienação fiduciária de bens MÓVEIS fungíveis e infungíveis quando o credor fiduciário for instituição financeira: Lei nº 4.728/65 ; Decreto-Lei nº 911/69;

    Alienação fiduciária de bens MÓVEIS infungíveis quando o credor fiduciário for pessoa natural ou jurídica (sem ser banco): Código Civil de 2002 (arts. 1.361 a 1.368-B);

    Alienação fiduciária de bens IMÓVEIS: Lei nº 9.514/97.

    FONTE: CICLOS R3.


ID
1886317
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pertinente ao direito de família.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA (D)

    REsp 1.330.404-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/2/2015, DJe 19/2/2015.

     

    (...) Não se pode negar que a filiação socioativa detém integral respaldo do ordenamento jurídico nacional, a considerar a incumbência constitucional atribuída ao Estado de proteger toda e qualquer forma de entidade familiar, independentemente de sua origem (art. 227 da CF). Ocorre que o estabelecimento da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai, ao despender afeto, de ser reconhecido como tal. Em outras palavras, as manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima à criança somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte do indivíduo que despende o afeto, a clara e inequívoca intenção de ser concebido juridicamente como pai ou mãe da criança. Portanto, a higidez da vontade e da voluntariedade de ser reconhecido juridicamente como pai consubstancia pressuposto à configuração de filiação socioafetiva no caso aqui analisado.

  • GABARITO: D.

    a) O Código Civil de 2002 manteve, no ordenamento jurídico brasileiro, o sistema em relação ao princípio da imutabilidade absoluta de regime de bens. (INCORRETO)

    O Código Civil de 1916 realmente trazia o princípio da imutabilidade absoluta do regime de bens, visando preservar direitos de terceiros e dos próprios cônjuges, o que não foi continuado com o Código de 2002. É o que se constata pela redação de seu art. 1.639, § 2º:

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1º (...)

    § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    b) A arguição do direito real de habitação, para fins exclusivamente possessórios, depende de seu reconhecimento anterior em ação própria declaratória de união estável. (INCORRETO)

    Ainda que o companheiro supérstite não tenha buscado em ação própria o reconhecimento da união estável antes do falecimento, é admissível que invoque o direito real de habitação em ação possessória, a fim de ser mantido na posse do imóvel em que residia com o falecido. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.203.144-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/5/2014 - Info 543).

    c) A supressão do patronímico materno não é possível por ocasião do casamento, mesmo quando preservados os interesses de terceiro e demonstrado justo motivo. (INCORRETO)

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. CASAMENTO. NOME CIVIL. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO MATERNO. POSSIBILIDADE. JUSTO MOTIVO. DIREITO DA PERSONALIDADE. INTEGRIDADE PSICOLÓGICA. LAÇOS FAMILIARES ROMPIDOS. AUTONOMIA DE VONTADE. 1. Excepcionalmente, desde que preservados os interesses de terceiro e demonstrado justo motivo, é possível a supressão do patronímico materno por ocasião do casamento. 2. A supressão devidamente justificada de um patronímico em virtude do casamento realiza importante direito da personalidade, desde que não prejudique a plena ancestralidade nem a sociedade. 3. Preservação da autonomia de vontade e da integridade psicológica perante a unidade familiar no caso concreto. 4. Recurso especial não provido. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.433.187-SC, Rel. Min Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/05/2015)

    d) A filiação socioativa, da qual a denominada adoção à brasileira consubstancia espécie, detém integral respaldo do ordenamento jurídico nacional. (CORRETO)

    “A filiação socioativa, da qual a denominada adoção à brasileira consubstancia espécie, detém integral respaldo do ordenamento jurídico nacional, a considerar a incumbência constitucional atribuída ao Estado de proteger toda e qualquer forma de entidade familiar, independentemente de sua origem (art. 227, CF)” (STJ. 3ª Turma. REsp 1330404-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/02/2015)

    CONTINUA...

     

  • e) A aplicação da guarda compartilhada, em razão de o divórcio usualmente coincidir com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, constitui medida excepcional, inviável quando ausente o consenso. (INCORRETO)

    A guarda compartilhada entre os genitores é a REGRA (artigos 1.583 e seguintes do CC), inclusive havendo posicionamento do STJ de que mesmo o desentendimento entre eles não é impeditivo para a fixação dessa modalidade. Veja:

    “Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão de tribunal estadual que negara a ex-cônjuge o direito de exercer a guarda compartilhada dos filhos, por não existir uma convivência harmoniosa entre os genitores. A guarda foi concedida à mãe, fato que ensejou o recurso do pai ao STJ. Ele alegou divergência jurisprudencial, além de violação ao artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, sob o argumento de que teria sido desrespeitado seu direito ao compartilhamento da guarda. O relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, acolheu o pedido. Segundo ele, a guarda compartilhada passou a ser a regra no direito brasileiro, uma vez que ambos os genitores têm direito de exercer a proteção dos filhos menores. Sanseverino acrescentou também que já está ultrapassada a ideia de que o papel de criação e educação dos filhos estaria reservado à mulher”. (matéria extraída do sítio )

    Bom estudo!

  • A filiação socioativa, da qual a denominada adoção à brasileira consubstancia espécie, detém integral respaldo do ordenamento jurídico nacional, a considerar a incumbência constitucional atribuída ao Estado de proteger toda e qualquer forma de entidade familiar, independentemente de sua origem (art. 227, CF)” (STJ. 3ª Turma. REsp 1330404-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/02/2015)

  • Para a ministra, paternidade socioafetiva e biológica são conceitos diversos e a ausência de uma não afasta a possibilidade de se reconhecer a outra. É o Julgado[56]:

    “EMENTA: RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SANGÜÍNEA ENTRE AS PARTES. IRRELEVÂNCIADIANTE DO VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO.- Merece reforma o acórdão que, ao julgar embargos de declaração, impõe multa com amparo no art. 538, par. único, CPC se o recurso não apresenta caráter modificativo e se foi interposto com expressa finalidade de pré questionar. Inteligência da Súmula 98, STJ.- O reconhecimento de paternidade é válido se reflete a existência duradoura do vínculo sócio-afetivo entre pais e filhos. A ausência de vínculo biológico é fato que por si só não revela a falsidade da declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento. A relação sócio-afetiva é fato que não pode ser, e não é, desconhecido pelo Direito. Inexistência de nulidade do assento lançado em registro civil.- O STJ vem dando prioridade ao critério biológico para o reconhecimento da filiação naquelas circunstâncias em que há dissenso familiar, onde a relação sócio-afetiva desapareceu ou nunca existiu. Não se pode impor os deveres de cuidado, de carinho e de sustento a alguém que, não sendo o pai biológico, também não deseja ser pai sócio-afetivo. A contrario sensu, se o afeto persiste deforma que pais e filhos constroem uma relação de mútuo auxílio, respeito e amparo, é acertado desconsiderar o vínculo meramente sanguíneo, para reconhecer a existência de filiação jurídica.Recurso conhecido e provido. Acórdão: vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Castro Filho, a Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lheprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora.”

     

  • Como demonstrado, prevalece na doutrina e nos Tribunais Superiores a verdade socioafetiva sobre o vínculo genético, preservando sempre a formação dos laços afetivos na relação paterno-filial.

    O Tribunal do Rio Grande do Sul vem se destacando nas decisões de reconhecimento e de prevalência da paternidade socioafetiva, trazendo sempre em seus julgados, a análise da realidade fática, bem como avaliando o convívio de pai e filho, tendo como essência da paternidade socioafetiva, além do afeto, a vontade livre e consciente de querer e ser pai.E nesse embasamento a presente ementa:

    “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. CRIANÇA QUE FOI ACOLHIDA AOS TRÊS MESES DE IDADE, CRIADA COMO SE FILHO FOSSE ANTE A IMPOSSIBILIDADE BIOLÓGICA DO CASAL EM GERAR FILHOS. ADOÇÃO NÃO FORMALIZADA. A verdade real se sobrepõe a formal, cumprindo-nos conhecer o vínculo afetivo-familiar criado pelo casal e a criança, hoje adulta, ainda que não tenha havido adoção legal. Paternidade socioafetiva que resulta clara nos autos pelos elementos de prova”[57].

  • Letra e: ERRADA. Art. 1584. § 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

  • A questão deveria ser anulada, pois usualmente o sentido de adoção à brasileira é outro, ou seja, é crime tipificado no codigo penal que não conta com nenhuma proteção do ordenamento juridico, senão vejamos: 

    "quem registra como seu o filho de outrem responde pelo crime do art. 242,segunda figura, do Código Penal. Nesse caso, temos a chamada “adoção à brasileira”, em que os interessados na adoção de um recém-nascido, visando evitar as delongas de um processo de adoção, comparecem ao cartório e registram o filho de outrem como próprio" (Esquematizado pedro Lenza, 2012, pag. 678).

  • Atenção: A questão foi ANULADA pela banca.

    Vide: http://portalfaurgs.ufrgs.br/conteudo/arq_upload/20160705140014_EDITAL%2014_2016-DRH-SELAP-CONJUIZ_respostas%20recursos%20objetiva%2004%2007%20(2).pdf


ID
1886320
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do direito das sucessões no Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • Letra A

     

    CC/02

     

    A) Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

     

    B) Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

     

    C) Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

     

    D) Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

     

    E) Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

  • Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

  • Letra C é uma exceção ao Princípio da Coexistência. (art. 1.799, inc. I, C.C.)

  • A questão trata do direito das sucessões.

    A) O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

    Código Civil:

    Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

    O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, não pode ser objeto de cessão por escritura pública.  

    Código Civil:

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    Incorreta letra “B”.



    C) Somente as pessoas já nascidas no momento da abertura da sucessão legitimam-se a suceder.  

    Código Civil:

    Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

    As pessoas nascidas no momento da abertura da sucessão ou as já concebidas legitimam-se a suceder.

    Incorreta letra “C”.

    D) A incapacidade superveniente do testador invalida o testamento, e o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade. 

    Código Civil:

    Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

    A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade. 

    Incorreta letra “D”.



    E) O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, perde o direito à legítima.  

    Código Civil:

    Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

    O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Parece que a FAURGS é a versão empobrecida da FCC!

  • Essa mesma alternativa A caiu no TJMS 2020


ID
1886323
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação às regras previstas na Lei nº 8.935/94.

Alternativas
Comentários
  • Lei n.º 8935/94:

    A) INCORRETA

      Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

    B) INCORRETA

    Art. 20, § 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.

    C) CORRETA

    Art. 22.  Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

    D) INCORRETA

    Art. 20. § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

    E) INCORRETA

    Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.

     

  • CUIDADO!! Nova redação do artigo 22 da Lei 8.935:

      

    Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.           (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

      

    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.         (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

  • Letra C. No entanto, acho pertinente o comentário do colega João sobre o tema, pois, como se vê, com as alterações promovidas pela Lei 13.286/2016, a responsabilidade passou a ser subjetiva. " (...) era pacífico o entendimento de que o art. 22 da Lei nº 8.935/94 consagrava a responsabilidade OBJETIVA dos notários e registradores. DEPOIS DA LEI 13.286/2016: O art. 22 da Lei nº 8.935/94 foi novamente alterado, agora com o objetivo de instituir a responsabilidade SUBJETIVA para os notários e registradores. Os notários e registradores nunca encararam com satisfação o fato de estarem submetidos ao regime da responsabilidade objetiva e, por isso, atuaram politicamente junto ao Congresso Nacional a fim de alterar a legislação que rege o tema. Enfim, conseguiram. A Lei nº 13.286/2016 alterou a redação do art. 22 da Lei nº 8.935/94, que passa a ser a seguinte: Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial." Fonte: dizer o direito - http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/lei-132862016-responsabilidade-civil.html
  • "O estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais, que no exercício de suas funções causem dano a terceiro, assentado o dever de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa" RE 842.846

    https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI297196,21048-Estado+e+responsavel+civilmente+por+erros+cartorarios


ID
1886326
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as afirmações abaixo, sobre o adimplemento da obrigação.

I - O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome sub-roga-se nos direitos do credor, desde que notifique previamente o devedor e este não apresente oposição.

II - A eficácia típica reconhecida da aplicação da teoria do adimplemento substancial é a extinção da obrigação nas hipóteses de pagamento parcial feito de boa-fé.

III - O direito brasileiro, nas dívidas em dinheiro, adota o princípio do nominalismo, admitindo, contudo, que as partes convencionem cláusula de escala móvel.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Quanto a assertiva I:

    CC Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

     

    Quanto a assertiva II:

    Teoria busca evitar a extinção da obrigação. Nas palavras de Flávio Tartuce: "...nos casos em que o contrato tiver sido quase todo cumprido, sendo a mora insignificante, não caberá sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, como a cobrança ou o pleito de indenização por perdas e danos."

  • Não prevista formalmente no Código Civil de 2002, mas consubstanciada nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa, a teoria do adimplemento substancial sustenta que não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor, embora não tenha sido perfeita ou não atingido plenamente o fim proposto, aproxima-se consideravelmente do seu resultado final.

    O adimplemento substancial tem sido aplicado, com frequência, nos contratos de seguro, e não permite a resolução do vínculo contratual se houver o cumprimento significativo da obrigação assumida. Conforme as peculiaridades do caso, a teoria do adimplemento substancial atua como um instrumento de equidade diante da situação fático-jurídica, permitindo soluções razoáveis e sensatas.

    Neste sentido, STJ/REsp 272739 / MG:

    Ementa. ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. Busca e apreensão. Falta da última prestação. Adimplemento substancial. O cumprimento do contrato de financiamento, com a falta apenas da última prestação, não autoriza o credor a lançar mão da ação de busca e apreensão, em lugar da cobrança da parcela faltante. O adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para a extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução, que não é o caso. Na espécie, ainda houve a consignação judicial do valor da última parcela. Não atende à exigência da boa-fé objetiva a atitude do credor que desconhece esses fatos e promove a busca e apreensão, com pedido liminar de reintegração de posse. Recurso não conhecido.

  • Sobre o item III, dispõe o Código Civil: 

    Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.

    Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

  • Sobre o item III, diz Flávio Tartuce:

     

    "De acordo com o art. 315 da codificação privada, as dívidas em dinheiro (obrigações pecuniárias) devem ser pagas em moeda nacional corrente e pelo valor nominal (princípio do nominalismo). Eis aqui a regra geral para os pagaentos em pecúnia, em dinheiro. O dispositivo trata da dívida em dinheiro. Há, ainda, a dívida de valor, aquela que, embora paga em dinheiro, procura atender ao verdadeiro valor do objeto da prestação, incorporando as variações que possa sofrer para mais ou para menos. Para se evitar os efeitos da inflação, foi prática muito comum empregada pelos credores a aplicação de ídices de correção monetária que podiam ser aplicados sem limite temporal. Dessa forma, confirmando a legislação anterior, enuncia o art. 316 do atual CC que é lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas, a que se dá o nome de cláusula de escala móvel ou cláusula de escalonamento."

     

    (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. São Paulo: Método, 2013. p. 352.)

  • A análise do adimplemento substancial não deve ser meramente quantitativa, levando-se em conta somente o cálculo matemático do montante do cumprimento do negócio. Deve-se considerar também o aspecto qualitativo, afastando-se a sua incidência, por exemplo, em situações de moras sucessivas, purgadas reiteradamente pelo devedor, em claro abuso de direito.

    A propósito, como têm pontuado doutrina e jurisprudência italianas, a análise do adimplemento substancial passa por dois filtros. O primeiro deles, é objetivo, a partir da medida econômica do descumprimento, dentro da relação jurídica existente entre os envolvidos. O segundo é subjetivo, sob o foco dos comportamentos das partes no processo contratual (CHINÉ, Giuseppe; FRATINI, Marco; ZOPPINI, Andrea. Manuale di Diritto Civile. Roma: Nel Diritto, IV Edizioni, 2013, p. 1369; citando a Decisão n. 6463, da Corte de Cassação Italiana, prolatada em 11 de março de 2008). Acreditamos que tais parâmetros também possam ser perfeitamente utilizados nos casos brasileiros, incrementando a sua aplicação em nosso País.

    http://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/180182132/a-teoria-do-adimplemento-substancial-na-doutrina-e-na-jurisprudencia

  • O Código Civil adotou, assim, o princípio do nominalismo, pelo qual se considera como valor da moeda o valor nominal que lhe atribui o Estado, no ato da emissão ou cunhagem. Assim, o devedor de uma quantia em dinheiro libera-se entregando a quantidade de moeda mencionada no contrato ou título da dívida, e em curso no lugar do pagamento, ainda que desvalorizada pela inflação.
     

            Uma das formas de combater os efeitos maléficos decorrentes da desvalorização monetária é a adoção da cláusula de escala móvel, pela qual o valor da prestação deve variar segundo os índices de custo de vida, que podiam ser aplicados sem limite temporal. A Lei n. 10.192, (de 14-2-2001), pretendendo desindexar a economia, declarou “nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano” (art. 2º, § 1º).
     

            A escala móvel ou critério de atualização monetária, que decorre de prévia estipulação contratual, ou da lei, não se confunde com a teoria da imprevisão, que poderá ser aplicada pelo juiz quando fatos extraordinários e imprevisíveis tornarem excessivamente oneroso para um dos contratantes o cumprimento do contrato, e recomendarem sua revisão.

    http://caduchagas.blogspot.com.br/2012/03/das-obrigacoes-pecuniarias.html

  • I - O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome sub-roga-se nos direitos do credor, desde que notifique previamente o devedor e este não apresente oposição. ERRADA. Contraria texto expresso do art. 305: "O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor". LEMBRETE: lembrar do art. 346, III, do CC:

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: (...) III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

     

    II - A eficácia típica reconhecida da aplicação da teoria do adimplemento substancial é a extinção da obrigação nas hipóteses de pagamento parcial feito de boa-fé. ERRADA. Segundo o STJ, adimplemento substancial acarreta na manutenção do negócio jurídico, mas não retira o direito do credor de ter satisfeito o restante do débito.

    III - O direito brasileiro, nas dívidas em dinheiro, adota o princípio do nominalismo, admitindo, contudo, que as partes convencionem cláusula de escala móvel. CORRETA. Segundo Rodolfo Pamplona Filho e Lais Durval Leite: " para a teoria do nominalismo, o devedor libera-se da obrigação ao efetuar o pagamento de determinada quantia em dinheiro correspondente ao valor nominal estipulado em contrato, não importando se, ao tempo da celebração do contrato, tal quantia representava um valor aquisitivo maior".

  • TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20160020001649 (TJ-DF)

    Data de publicação: 17/03/2016

    Ementa: Contrato de financiamento. Inadimplência. Adimplemento substancial.

     

    1 - Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor é impedido de rescindir o contrato quando o devedor satisfaz parte substancial da obrigação assumida. Ressalta-se que, ainda assim, prevalece o direito do credor de buscar o restante do crédito.

     

  • Letra C.

    Item I. Incorreto.

    " Na precisa dicção do art. 305, do CC, o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, embora não se sub-rogue nos direitos do credor; daí que, indemonstrada qualquer oposição cabal e justificada do devedor ao pagamento pelo terceiro, faz este jus ao reembolso dos valores em que àquele aproveitaram."

    (TJ-RJ - APL: 363864320088190002 RJ 0036386-43.2008.8.19.0002, Relator: DES. NAMETALA MACHADO JORGE, Data de Julgamento: 12/05/2010, DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 12/07/2010)

     

    Item II. Incorreto. "a Teoria do Adimplemento Substancial, é uma tese baseada em princípios doutrinários, pressupõe-se que o contrato está muito próximo do fim, quase todas as obrigações ali determinadas já foram cumpridas, se determinado descumprimento contratual não afetou drasticamente a economia do objeto, veda-se a extinção da obrigação por inadimplemento busca-se a efetividade do contratual, que este obedeça a sua função social, respaldado na boa-fé objetiva."

    (TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL: UM MEIO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. por Larissa Fatima Russo FRANÇOZO e Guilherme Prado Bohac de HARO)

     

    Item III. Correto.

    "O Código Civil adotou o princípio nominalista no pagamento de dívida de dinheiro, ao dispor que o pagamento deve ser feito na data do vencimento no valor nominal estipulado no contrato (art. 315). Isto significa que o valor a ser pago é a quantidade em moedas estipulada, e não aquilo que elas poderiam ser convertidas na época. Sendo assim, uma desvalorização ou valorização não são levadas em conta na hora do pagamento."

    Texto extraído de: MINATTO, Otávio Goulart. Direito Das Obrigações – Parte III. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 21 Jul. 2008. Disponível em: www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/doutrina/obrigacoes/456. Acesso em: 02 Ago. 2016

  • III - O direito brasileiro, nas dívidas em dinheiro, adota o princípio do nominalismo, admitindo, contudo, que as partes convencionem cláusula de escala móvel.  (CORRETA)


    Resumindo:

    Dívida de dinheiro: me pague 30 mil reais (nominalismo) ou 1.500 UFIR (escala móvel).

    Dívida de valor: me pague com 1 apartamento no prédio tal.


    Para aprofundamento, segue artigo do Arnoldo Wald: http://download.rj.gov.br/documentos/10112/1054119/DLFE-53643.pdf/REVISTA2322.pdf

  • I - Incorreta. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome tem direito a reembolso, mas não se sub-roga nos direitos do credor (art. 305,CC). Exemplo de terceiro não interessado é o pai ou mãe do devedor, que, por interesse meramente afetivo (e não patrimonial) paga a dívida. Terceiro interessado é aquele que possui interesse patrimonial (fiador que paga a dívida).

     

    II - Incorreta. A teoria do adimplemento substancial tem por fim evitar a extinção do negócio jurídico por inadimplemento nas hipóteses em que a execução do contrato foi qualitativa e quantitativamente suficientes para justificar a manutenção do negócio, em homenagem à função social dos contratos, sem prejuízo de o credor pleitear o adimplemento da prestação faltante. Logo, o pagamento parcial de boa fé (aspecto quantitativo apenas) não leva inexoravelmente à conclusão de que houve adimplemento substancial.

     

    III - Correta.  De fato, as dívidas de dinheiro devem ser em moeda corrente e nominais (princípio do nominalismo), sem prejuízo de que haja aumento progressivo nas prestações sucessivas (escala movel), para preservar o valor monetário face ao fenômeno inflacionário (arts. 315 e 316, CC).

     

  • I - O terceiro poderá pagar ainda que contra a vontade do devedor, no entanto, se o devedor tinha meios para ilidir (afastar) a cobrança ou se o devedor tinha alguma oposição, não estará obrigado a reembolsar. Por exemplo: se o terceiro paga a dívida cuja pretensão estava prescrita

  • Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

     

     

  • A questão trata do adimplemento das obrigações.

    I - O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome sub-roga-se nos direitos do credor, desde que notifique previamente o devedor e este não apresente oposição.

    Código Civil:

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome não se sub roga nos direitos do credor, mas tem direito a reembolsar-se do que pagar.

    Incorreta afirmação I.

    II - A eficácia típica reconhecida da aplicação da teoria do adimplemento substancial é a extinção da obrigação nas hipóteses de pagamento parcial feito de boa-fé.

    Enunciado 475 da IV Jornada de Direito Civil:

    O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.

    Assim, repise-se que pela teoria do adimplemento substancial (substantial performance), em hipóteses em que o contrato tiver sido quase todo cumprido, não caberá a sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, caso da cobrança dos valores em aberto, visando sempre à manutenção da avença. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    A eficácia típica reconhecida da aplicação da teoria do adimplemento substancial é a confirmação da obrigação nas hipóteses de pagamento parcial feito de boa-fé, mantendo-se o negócio jurídico, devendo o credor satisfazer seu débito por inteiro.

    Incorreta afirmativa II.

    III - O direito brasileiro, nas dívidas em dinheiro, adota o princípio do nominalismo, admitindo, contudo, que as partes convencionem cláusula de escala móvel.

    Código Civil:

    Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.

    Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

    O direito brasileiro, nas dívidas em dinheiro, adota o princípio do nominalismo, admitindo, contudo, que as partes convencionem cláusula de escala móvel.

    Correta afirmativa III.

    Quais estão corretas?  



    A) Apenas I.   Incorreta letra “A”.

    B) Apenas II. Incorreta letra “B”.

    C) Apenas III.  Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Apenas I e II.   Incorreta letra “D”.

    E) Apenas II e III.   Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Pessoal.....ATENÇÃO para a Exceção:

    Segundo o STJ a tese do adimplemento substancial não pode ser aplicada nos casos de alienação fiduciária.

    Ex: Pagastes 34 das 36 parcelas do financiamento do teu carro. Portanto, ficaram 02 parcelas em aberto.

    Mesmo que tenhas satisfeito parte substancial da obrigação assumida, o credor NÃO está impedido de rescindir o contrato na forma do art. 475 do CC e vender a coisa a terceiro (art. 1364 CC).

    (Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-fev-22/tese-adimplemento-substancial-nao-aplica-alienacao-fiduciaria)

     

     

  • Complementando o comentário do colega Rodrigo, não se aplica a teoria do adimplemento substancial na alienação fiduciária de automóveis em razão da especialidade da legislação que rege essa modalidade contratual (DL 911/69). No caso de mora o banco notifica o devedor e, após a busca e apreensão do bem móvel, o devedor tem 5 dias para quitar o total da dívida (não cabe mais a purgação da mora).

  • II)  eficácia típica do negócio jurídico é a eficácia dos efeitos manifestados como queridos

  • Código Civil:

    De Quem Deve Pagar

    Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

    Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

    Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

    Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.

    Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

  • I - O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome sub-roga-se nos direitos do credor, desde que notifique previamente o devedor e este não apresente oposição.

    ERRADA - Terceiro não interessado não se sub-roga no direito do credor, se paga em nome próprio só tem direito a reembolso. Pagando em nome do devedor não tem direito a nada.

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    #resumo

    Terceiro

    1) Interessado (fiador, avalista) - se sub-roga nos direitos/privilégios/garantias do credor

    2) NÃO interessado -

    2.1 Nome próprio - tem direito a reembolso

    2.2 Nome do devedor - não tem direito a nada

    (vai "reduzindo" o direito)

    II - A eficácia típica reconhecida da aplicação da teoria do adimplemento substancial é a extinção da obrigação nas hipóteses de pagamento parcial feito de boa-fé.

    ERRADA - não é a extinção da obrigação, apenas a manutenção do negócio jurídico.

    Fonte: vozes da minha cabeça.

    III - O direito brasileiro, nas dívidas em dinheiro, adota o princípio do nominalismo, admitindo, contudo, que as partes convencionem cláusula de escala móvel.

    CORRETA - Regra é a estipulação do valor das obrigações em valor nominal, mas é lícito o aumento progressivo das prestações sucessivas.

    Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.

    Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.


ID
1886329
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a reparação de danos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) Artigo 944, PÚ, do CC - Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. Portanto, não apenas nos casos de culpa concorrente da vítima a é admitida a redução da indenização. 

     

    b) Artigo 927, PÚ, do CC - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Desse modo ,a responsbailidade em razão da atividade de risco é objetiva, ou seja, independente de culpa, e não a do risco integral. 

     

    c) A Teoria da Causalidade Alternativa está definida corretamente na assertiva. Como exemplo desta Teoria, pode-se elencar o artigo 938 do CC, que dispõe que os habitantes de um prédio respondem pelos danos provenientes das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

     

    d) A ausência de nexo de causalidade exclui a responsabilidade e, portanto, o dever de indenizar. São excludentes do nexo de causalidade: culpa ou fato exclusivo da vítima, culpa ou fato exclusivo de terceiro e caso fortuito e força maior.  Em relação especificamente à responsabilidade do dono de animal: artigo 936 do CC - o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. 

     

    e) Artigo 928 do CC - o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

  • Causalidade alternativa

    Trata-se da responsabilidade por coisas caídas de edifícios. Assim, o proprietário ou inquilino que deixa um vaso de plantas no parapeito e este vem a cair, vindo a ferir um transeunte, responde pelo dano que causou, em virtude da responsabilidade ser objetiva. Quando não for identificado o apartamento do qual o objeto caiu, será responsável o condomínio, tratando-se da aplicação da "teoria da causalidade alternativa", segundo a qual os possíveis agentes do dano poderão ser responsabilizados, evitando-se que fique a vítima irresarcida dos prejuízos. Será, porém, excluída a responsabilidade das unidades habitacionais de onde seria impossível ter havido a queda.

     

    http://www.estudodirecionado.com/2013/05/causalidade-alternativa.html

  • Trata-se de uma técnica de responsabilização decorrente de danos causados por objetos caídos ou lançados de um prédio, "pela qual todos os autores possíveis - isto é, os que se encontravam no grupo - serão considerados, de forma solidária, responsáveis pelo evento, em face da ofensa perpetrada à vítima por um ou mais deles, ignorado o verdadeiro autor, ou autores. " (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006, pág. 246.)

    Tal responsabilidade é objetiva, e não admite como excludentes a força maior e o caso fortuito.

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Na hipótese de danos causados por objetos caídos ou lançados de um condomínio edilício, não sendo possível identificar o agente, todo o condomínio será responsabilizado.

    Haverá, no entanto, direito de regresso contra o real causador do dano identificado posteriormente. Não sendo possível a identificação do condômino responsável, os prováveis causadores do dano poderão ser acionados na ação de regresso.

     

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/143875/o-que-se-entende-por-causalidade-alternativa-no-direito-civil

  • Deve-se ter cuidado com a afirmação de que é excluída a responsabilidade das unidades habitacionais de onde teria sido impossível ter havido a queda.

     

     

    O enunciado da 557 da VI Jornada de Direito Civil assim dispõe:

     

    Enunciado 557 – Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.

     

     

    Percebe-se, da leitura do enunciado, que a responsabilidade recai sobre o condomínio, não se fazendo distinção entre suas unidades.

     

     

    Referido enunciado foi proposto pelo professor Flávio Tartuce, afirmando estar ele em consonância com a jurisprudência e doutrinas majoritárias.

     

     

    Na doutrina do mestre: Conclui-se, como Sílvio de Salvo Venosa, que todo o condomínio deve ser responsabilizado, não interessando de onde exatamente caiu o objeto. Para justificar seu posicionamento, o doutrinador fala em pulverização dos danos na sociedade, ensinando que, “Assim, quando o dano é praticado por um membro não identificado de um grupo, todos os seus integrantes devem ser chamados para a reparação”.

     

    Fontes: http://professorflaviotartuce.blogspot.com.br/2013/03/enunciados-da-vi-jornada-de-direito.html

    Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014

  • Resposta: C.

    **

     

     

     

    A) ERRADA. Nos termos do art. 945, do Código Civil, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Porém, não é só a culpa concorrente da vítima que é admitida como causa de redução da indenização. Isso porque, o art. 944, parágrafo único, do CC dispõe que, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

     

     

     

    B) ERRADA. Para a teoria do risco integral, a pessoa fica obrigada a reparar danos que não foram causados por ela nem por pessoa ou coisa a ela ligadas (ou seja, mesmo que não haja nexo causal). Os danos simplesmente acontecem no decurso de sua atividade e não admitem excludentes de responsabilidade. 

    No caso do parágrafo único, do art. 927, do CC (haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem), a doutrina, majoritariamente, entende que se aplica a teoria objetiva (teoria do risco) em razão da lei ou do risco da atividade. O nome é teoria objetiva porque ela não abarca o elemento subjetivo (culpa) e sim o elemento objetivo do dano injusto. Assim, se a pessoa produz uma atividade de risco, ela se responsabiliza por todos os danos causados independente da existência de culpa. 

     

     

     

    C) CORRETA. Todos os membros de um grupo, pela adoção da teoria da causalidade alternativa, podem ser responsabilizados, quando não seja possível determinar, dentre eles, quem deu causa à lesão.  

    Ex.: Art. 938, CC: "Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido."

    Para a teoria da causalidade alternativa ou responsabilidade coletiva, quando não é possível identificar o verdadeiro causador do dano que faz parte de um grupo de pessoas, este grupo é obrigado a indenizar.

     

     

     

    D) ERRADA. De fato, a responsabilidade pelo fato do animal independe de culpa do dono ou detentor. Contudo, admite-se excludentes do nexo de causalidade, nos termos do art. 936, do CC, o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

     

     

     

    E) ERRADA. Art. 928, CC: "O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes."

  • A - Incorreta. Veja que existem outras hipóteses de reduzação do valor indenizatório, além da culpa concorrente da vítima, tais como a redução equitativa da indenização devida pelo incapaz (art.928,CC; teoria do patrimônio mínimo), bem como a redução no caso de desproporção entre a gravidade da cula e a extenssão do dano (art.944,parágrafo único,CC).

     

    B - Incorreta. A responsabilidade objetiva decorre da lei ou do risco. Porém a teoria do risco se desdobra em várias perspectivas, todas admitidas pelo ordenamento, como risco-proveito, risco criado, risco da atividade etc. A teoria do risco integral, assim, é excepcional e não a regra, sendo admitida nos caos de danos ambientais caracterizando-se por não permitir que excludentes do nexo de causalidade afastem a responsabildiade civil.

     

    C - Correta. De fato, a teoria da causalidade alternativa prega que quando não seja possível indentificar, dentro de um grupo, o causador do dano (ex: defenestramento em condomínio edilício - art.938,CC), a responsabilidade será de todos os integrantes do grupo (condomínio). Silvio Venosa fala em "pulverização" da responsabilidade na sociedade de riscos.

     

    D - Incorreta. A responsabilidade do dono ou detentor do animal é objetiva (art.936,CC), podendo ser afastada por caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima.

     

    E - Incorreta. A responsabilidade do incapaz é subsidiária e equitativa (art.928,CC).

  • A questão trata de reparação de danos.

    A) apenas a culpa concorrente da vítima é admitida como causa de redução da indenização pelo Código Civil, constituindo exceção ao princípio da reparação integral. 

    Código Civil:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz poderá reduzir, equitativamente, a indenização.

    Incorreta afirmativa I.


    B) se adota, segundo entendimento majoritário, a teoria do risco integral como fundamento da imputação de responsabilidade, independente de culpa em razão de atividade de risco (artigo 927, parágrafo único).  

    Código Civil:

    Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Adota-se a teoria da responsabilidade objetiva, nos casos previstos em lei, a imputação de responsabilidade, independente de culpa (artigo 927, parágrafo único), chamada de responsabilidade civil objetiva.

    Incorreta letra “B”.


    C) todos os membros de um grupo, pela adoção da teoria da causalidade alternativa, podem ser responsabilizados, quando não seja possível determinar, dentre eles, quem deu causa à lesão.  

    Código Civil:

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Todos os membros de um grupo (prédio ou parte dele), pela adoção da teoria da causalidade alternativa, podem ser responsabilizados, quando não seja possível determinar, dentre eles, quem deu causa à lesão.  

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) a responsabilidade pelo fato do animal é independente de culpa do seu dono ou detentor, não podendo ser afastada mesmo quando ausente o nexo de causalidade. 

    Código Civil:

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    A responsabilidade pelo fato do animal é independente de culpa do seu dono ou detentor, uma vez que é objetiva, sendo afastada apenas por culpa da vítima ou força maior (ausência do nexo de causalidade).

    Incorreta letra “D”.


    E) o patrimônio do incapaz não pode servir ao pagamento da indenização, cabendo exclusivamente aos pais, tutores ou curadores, conforme o caso, responder pelos danos que ele causar. 

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    O patrimônio do incapaz pode servir ao pagamento da indenização, pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Enunciado 452, V Jornada de Direito Civil: A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.

  • Gabarito:

    Art. 938, CC: "Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido."

  • Bom, só complementado as respostas dos colegas, é de todo válido ressaltar que "excludentes do nexo de causalidade", admitidos nas hipóteses de responsabilidade objetiva sem risco integral, não são a mesma coisa que a simples exclusão do nexo de causalidade. Este - nexo de causalidade - é pressuposto inclusive nas hipóteses de responsabilidade objetiva com risco integral e, ainda e o mais importe, condiciona a aferição da eventual correlação entre a atividade (de risco) e o dano. . sobre o assunto, cito os seguinte julgado :

    "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" (REsp nº 1.374.284/MG) e E, ainda, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.596.081 - PR, (caso navio Vicunã - melhor acordão que existe. vale a pena a leitura !!!!).Neste último do julgado , no entanto, os Min. entenderam que não havia nexo de causalidade, vale dizer, a atividade exercida pelas empresas não representavam - por si sós - risco ao meio ambiente (fator aglutinante). veja a seguinte transcrição do julgado:


    Tais riscos - justificadores da aplicação ao caso da teoria do risco integral - eram próprios das atividades econômicas da SOCIEDAD NAVIERA ULTRAGAZ (a proprietária da embarcação envolvida no incidente objeto da lide) e da empresa CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS (responsável pela exploração do terminal portuário onde se deu o evento danoso).

    Quando muito, seria razoável estender a responsabilidade proveniente da assunção desse risco à empresa vendedora da carga (METHANEX CHILE LIMITED), haja vista ter sido ela, na espécie, a contratante do serviço de transporte.

    A autora, porém, optou por não incluir no polo passivo da demanda as potenciais responsáveis pelo dano ambiental ocorrido. Dirigiu, na verdade, sua pretensão reparatória, de forma inusitada, apenas contra as ora recorridas, meras destinatárias da carga que era transportada pelo navio Vicuña no momento em que se deu sua explosão, a quem, a despeito de todo o esforço argumentativo expendido desde a inicial, não se pode atribuir nenhuma parcela de contribuição para o acidente ambiental ocorrido.



  • A alternativa A está incorreta, conforme o art. 944, parágrafo único: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”.

    A alternativa B está incorreta, já que risco integral é uma coisa, risco é outra, e não se confundem; sendo que aquele se aplica em situações bastante específicas, como no caso de dano ambiental.

    A alternativa C está correta, como no caso do lançamento de objeto de prédio de apartamentos, pelo que todos os condôminos são responsabilizados, sendo cobrado o condomínio, como se extrai do art. 938: "Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido."

    A alternativa D está incorreta, já que a ausência de nexo de causalidade afasta o dever de indenizar, como se vê pelo art. 936: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.

    A alternativa E está incorreta, na forma do art. 928: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes”.

    fonte: Estratégia Carreira Jurídica


ID
1886332
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre as várias espécies de contratos típicos, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  No caso dedoação realizada por ascendentes a descendentes, deve-se observar o que dispõe o art. 544 , do CC , o qual, aliás, não exige o consentimento dos herdeiros e cônjuge não contemplados, como prescreve o art. 496, do mesmo diploma, que trata de compra e venda. 2. A doação de ascendente para descendente é permitida no ordenamento jurídico, consistindo em adiantamento da legítima, ainda que sujeita a posterior adequação, na abertura do inventário, se demonstrada superação da parte disponível.

  • A DOAÇÃO do ascendente para o descendente NÃO necessita de consentimento dos demais herdeiros.

    No entanto, a VENDA do ascendente para o descendente NECESSITA de anuência dos demais descendentes e cônjuge.

  • a) Art. 778 do CC - nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber. CORRETA

     

    b) Tendo em vista os seguintes artigos do CC:

    Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.

    Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.

    Pode-se afirmar que a responsabilidade do transportador é objetiva, pois assume uma obrigação de resultado, ou seja, entregar a mercadoria ou a pessoa intacta. CORRETA

     

    c) Artigo 728 do CC - se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário. CORRETA

     

    d) Artigo 496 do CC - É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. 

     

    e) Artigo 708 do CC - Para reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento das comissões devidas, tem o comissário direito de retenção sobre os bens e valores em seu poder em virtude da comissão. CORRETA

  • Sobre a alternativa "B", segue: 

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

    Sobre a alternativa "D", insta salientar que, mesmo em se tratando de venda, É ANULÁVEL O REFERIDO NEGÓCIO JURÍDICO - "É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e cônjuge do alienante expressamente houverem consentido".

    Bons papiros a todos. 

  • Letra D. Correta. "AÇÃO ANULATÓRIA - VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE - INOCORRÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO ART. 1.132 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - DOAÇÃO EM ESPÉCIE A DESCENDENTE - AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL - DESNECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS - ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA - VALIDADE DO ATO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.171 DO CC/1916 - IMPROCEDÊNCIA.(NCC, 544) - Demonstrado, de forma inquestionável, que a compra e venda do imóvel não foi realizada entre ascendentes e descendentes, ou através de interposta pessoa, não configurando doação inoficiosa, em prejuízo dos apelados, não há se cogitar de vulneração à regra contida no art. 1.132 do Código Civil de 1916. - A doação dos pais a um filho é válida, independentemente da concordância de todos os demais, devendo-se apenas considerar que ela importa em adiantamento da legítima. À luz do art. 544 do NCC, que reproduziu o art. 1171 do CC/1916, o negócio jurídico realizado pelo donatário, com a quantia em espécie recebida de seus pais, a título gratuito, não é passível de anulação, cabendo tão-somente ao herdeiro preterido, ao ensejo da abertura da sucessão, postular pela redução dessa liberalidade até complementar a legítima, se a doação recebida for além da metade disponível." (TJ-MG 103420203108720011 MG 1.0342.02.031087-2/001(1), Relator: TARCISIO MARTINS COSTA, Data de Julgamento: 01/02/2006, Data de Publicação: 08/04/2006)
  • O erro da alternativa "D" reside no fato de que o que se tem por ANULÁVEL é a venda de ascendente para descendentes, a teor do que preconiza o artigo 496 do Código Civil, isso se não houver consentimento dos demais descedentes e do cônjuge do alienante. A alternativa, por sua vez, alude à doação de bens entre ascedente e descendente. Neste sentido, a doação de ascedente a descente - ou de um cônjuge a outro - importa nada mais e nada menos em adiantamento da legítima, ou seja, daquilo que lhes cabe por herança (art. 544, CC), ressalvado o direito de se discutir a redução da liberalidade.

     

     

  • Gabarito: Alternativa D

     

    Confiram-se os dispositivos do CC pertinentes:

     

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

     

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

     

    Comentário: O código civil não obsta que haja doação entre ascendente e descendente e nem impõe como condição a que esta se realize o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge. Assim é poque a doação é vista como um adiantamento da herança que serálevado em consideração no momento em que é feita a partilha dos bens do de cujus. Já em relação à venda de bem entre ascendente e descendente o Código estabeleceu como condição o consentimento dos outros descendente e do cônjuge. Tal disposição visa evitar fraudes que burlem a legítima a que os outros sucessores tem direito.

  • Partindo-se, pois, da premissa de que a invalidade é uma sanção que o ordenamento jurídico adota para punir certa espécie de ato contrário a direito, destacamos que ela, a invalidade, é um gênero do qual são espécies a nulidade e a anulabilidade. Isto quer dizer então que nulidade e anulabilidade são os dois graus de invalidade considerados no direito brasileiro, embora haja certa discrepância na terminologia doutrinária, preferindo, alguns autores (Rodrigues, 1988:307 e ss.; Monteiro, 1988:265 e ss.), o emprego das expressões "nulidade absoluta", quando se tratar de nulidade, e "nulidade relativa", quando se referir à anulabilidade.

    https://jus.com.br/artigos/3303/as-invalidades-no-direito-civil-e-sua-caracterizacao-no-codigo-de-defesa-do-consumidor

     

  • GALERA, NAO CONFUNDIR COMPRA E VENDA (ONEROSO) COM DOAÇÃO PURA E SIMPLES (GRATUITO).

     

    ESSA QUESTÃO CONFUNDE POR CAUSA DISSO.  

  • A doação de ascendentes a descendente configura ADIANTAMENTO DE HERANÇA (aplica-se, extensivamente, à união estável).

  • Resposta: Letra D.

    “O regime da doação entre familiares é distinto daquele aplicado à compra e venda. Nesta, a venda de ascendente a descendente é anulável quando não conta com o consentimento dos outros descendentes e cônjuge. Já na doação, o consentimento dos descendentes é despiciendo para fins de aferição do plano de validade, haja vista que qualquer controle apenas será exercitado ao tempo da abertura da sucessão.” (ROSENVALD, Nelson in “Código Civil Comentado – Doutrina e Jurisprudência”, coord. Cezar Peluso, 3ª ed. revisada e atualizada, Manole, São Paulo, 2009, p. 564).

  • A questão trata de contratos típicos.


    A) a garantia, no seguro de dano, como expressão do princípio indenitário, é limitada, no máximo, ao valor do interesse.  

    Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

    A garantia, no seguro de dano, como expressão do princípio indenitário, é limitada, no máximo, ao valor do interesse do segurado no momento da conclusão do contrato.

    Correta letra “A”.



    B) a obrigação de incolumidade assumida pelo transportador implica a responsabilidade objetiva pela interrupção da execução contratual.  

    Código Civil:

    Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.

    Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.

    A obrigação de incolumidade assumida pelo transportador implica a responsabilidade objetiva pela interrupção da execução contratual.  

    Correta letra “B”.



    C) todos terão direito à remuneração, quando concluído o negócio com a intermediação de mais de um corretor. 

    Código Civil:

    Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.

    Todos terão direito à remuneração, quando concluído o negócio com a intermediação de mais de um corretor. 


    Correta letra “C”.


    D) a doação de ascendentes a descendentes é inválida se não houver a anuência dos demais herdeiros.  

    Código Civil:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    A doação de ascendentes a descendentes é anulável se não houver a anuência expressa dos demais herdeiros.  

    Incorreta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) pode o comissário reter bens do comitente que estejam em seu poder, como garantia para o recebimento de comissões devidas e reembolso de despesas efetuadas.  

    Código Civil:

    Art. 708. Para reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento das comissões devidas, tem o comissário direito de retenção sobre os bens e valores em seu poder em virtude da comissão.

    Pode o comissário reter bens do comitente que estejam em seu poder, como garantia para o recebimento de comissões devidas e reembolso de despesas efetuadas.  

    Correta letra “E”.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • O comentário da JOANA está excelente, mas na letra D a justificativa não é o 496, é o 544 do CC:

    art. 544 do Código Civil: a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

     

    Portanto, não é inválida a doação, mas importa adiantamento de herança, devendo haver colação do bem no inventário, sob pena de sonegação (art. 2002 do CC).

  • Gab D.

     

    a) a garantia, no seguro de dano, como expressão do princípio indenitário, é limitada, no máximo, ao valor do interesse.  C

    Art. 778 do CC - nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber

     

     b) a obrigação de incolumidade assumida pelo transportador implica a responsabilidade objetiva pela interrupção da execução contratual. C

    Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.

    Pode-se afirmar que a responsabilidade do transportador é objetiva, pois assume uma obrigação de resultado, ou seja, entregar a mercadoria ou a pessoa intacta. 

     

     c) todos terão direito à remuneração, quando concluído o negócio com a intermediação de mais de um corretor. C

    Artigo 728 do CC - se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário

     

     d) a doação de ascendentes a descendentes é inválida se não houver a anuência dos demais herdeiros. Incorreta

     Artigo 496 do CC - É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.  

     

     e) pode o comissário reter bens do comitente que estejam em seu poder, como garantia para o recebimento de comissões devidas e reembolso de despesas efetuadas.  

    Artigo 708 do CC - Para reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento das comissões devidas, tem o comissário direito de retenção sobre os bens e valores em seu poder em virtude da comissão. 

  • EM relação a alternativa "D" tem muitos colegas confundido doação (que consta na alternativa) com "venda". a resposta se baseia no art. 544 como bem apontado por alguns colegas, mesmo porque o fato de a alternativa indicar "invalidade", e não anulabilidade (prevista no art. 496 - que não é o caso da questão !!!!) sequer ensejaria a incorreção da questão, pois, como se sabe, a invalidade é gênero, no qual se encontram a invalidade absoluta (nulidade) e invalidade relativa (anulabilidade).

  • Gabarito letra D

    Na realidade, a venda entre ascendentes e descendentes é que é inválida se não houver a anuência dos demais herdeiros.

    Vale lembrar que apenas no caso de doação é necessário trazer à colação o bem. No caso de venda, não se aplica essa disposição.

  • O comentário do professor do qconcursos está de brincadeira!!! Confunde doação com compra e venda, totalmente equivocado.

    Eu não li os comentários anteriores dos colegas, portanto deculpem-me se fui repetitivo na reclamação.


ID
1886335
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o negócio jurídico, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

  • a) Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; GABARITO.

    b) Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. 

    c) Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa ABSOLUTAMENTE incapaz; Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    d)  Art. 169, citado na assertiva 'b'. É um direito POTESTATIVO. Vale citar interessante julgado sobre o tema. (...)1. Prescrição. O artigo 178, § 9º, V, b , do CC de 1916, previa a prescrição em quatro anos da pretensão de anular negócios por simulação e outros vícios, a contar da data da celebração. Por sua vez, o CC de 2002, colocou a simulação como causa de nulidade de negócio jurídico e não anulabilidade. Previu, ademais, que os negócios nulos, diferentemente dos negócios anuláveis, são insuscetíveis de confirmação e não convalescem pelo decurso do tempo, conforme art. 169. Disso decorre que, no CC de 2002, inexiste prazo decadencial (ou prescricional, como se referia o CC de 1916), para o exercício do direito potestativo de anular um negócio nulo. Na esteira da regra de transição insculpida no artigo 2.028 do CC de 2002, do termo inicial (celebração do negócio), ocorrido em 2002, até o início da vigência do CC de 2002, ocorrido em 2003, não transcorreu mais da metade do prazo previsto no CC de 1916 (4 anos). Considerando a inexistência de prazo para o caso no CC de 2002, não há como se entender que o CC de 2002 reduziu dito prazo, em relação ao Código anterior.  (Apelação Cível Nº 70042709626, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 29/08/2013)

    e) Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.

    Bons estudos!

  • O CESPE utiliza a palavra "invalidade" como sinônimo de "nulidade". Isto me confundiu e errei a questão. 

  • Gabarito Letra A

    Apenas para complementar o colega quanto à alternativa B, o fundamento da conversão do negócio jurídico nulo em válido encontra-se no seguinte artigo:
    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    ou seja, é possível converter negócio jurídico nulo, confirmá-lo, por sua vez, não.

    bons estudos

     

  •  

    Ação pauliana (também denominada revocatória) é uma ação que tem por finalidade tornar ineficaz o ato ou negócio viciado por fraude contra credores, anula-se o negócio, proporcionando que o bem negociado retorne à massa patrimonial do devedor, beneficiando em síntese, todos os credores.

    Pressupostos da ação pauliana: ser o crédito do autor anterior ao ato fraudulento; que o ato que se pretende revogar tenha causado prejuízo; que haja a intenção de fraudar, presumida pela consciência do estado de insolvência; pode ser intentada contra o devedor insolvente, contra a pessoa que com ele celebrou a estipulação fraudulenta, ou terceiros adquirentes que estejam de má-fé; a prova da insolvência do devedor.
     

    Estratégia - Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi

  • Para recordar:

    Planos do Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia.

     

    Validade: Agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente.
    São as hipóteses de nulidade (ato nulo) a anulabilidade (ato anulável).

     

    A banca ao invés de utilizar o termo "nulidade", utilizou "invalidade".

  • D) ERRADA: "A invalidade do negócio jurídico simulado pode ser pleiteada no prazo de quatro anos contados da conclusão do negócio."

     

    - VÍCIOS OU DEFEITOS DO CONSENTIMENTO:
    1. Erro
    2. Dolo               
    3. Coação                       → Nulidade Relativa  → Prazo: 4 anos
    4. Lesão
    5. Estado de perigo


    - VÍCIOS OU DEFEITOS SOCIAIS:


    1. Fraude contra credores  → Nulidade Relativa  → Prazo: 4 anos

    2. Simulação    → Nulidade ABSOLUTA →  Imprescritível

  • Não entendi o problema da letra E, que está de acordo com a redação do CC2002, alguém poderia auxiliar

  • tbm não entendi o erro da letra E.

    vamos indicar para comentário

  • Não tenho certeza, mas creio que o erro da letra "E" esteja em sua parte final: "desde que provado...". Uma vez que o art. 117 do CC/02 fala que: "Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo", parece-me que existe uma presunção relativa trazida pela lei de que o negócio jurídico é anulável. Em assim sendo, acredito que seria errado afirmar que o negócio é anulável desde que provado o conflito de interesse. Correto seria dizer que o negócio é anulável, podendo se mostrar válido se provado a inexistência de conflito de interesse.

  • e) O negócio celebrado pelo representante consigo mesmo é anulável, desde que provado o conflito de interesses com o representado.  

     Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.

    Qual é o erro?

  • O erro da alternativa e é que a forma como foi escrito afirma que o negócio jurídico celebrado pelo representante consigo mesmo é, em regra, válido sendo invalidado apenas se houver conflito de interesses entre representado e representante. Mas na verdade o que ocorre é o oposto. Em regra, negócio jurídico celebrado pelo representante consigo mesmo não é válido, o sendo quando permitido por lei ou pelo representado.

  • letra e) O negócio celebrado pelo representante consigo mesmo é anulável ...(correto), desde que provado o conflito de interesses com o representado (errado) - A regra é que o negócio júridico é anulável, salvo se o permitir a lei ou o representado.

     

     Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

     

     

  • A - Correta. A fraude contra credores é vício social que invalida o negócio jurídico, dando ensejo a que qualquer dos credores prejudicados ajuízem ação pauliana (anulatória) dentro de 4 anos contados da celebração do negócio. Trata-se de prazo decadencial, sendo que há doutrina, inclusive precedentes do STJ, que admitem o inicio do prazo decandencial com a ciência do credor acerca do negócio.

     

    B - A nulidade absoluta não admite confirmação, mas apenas conversão. E não é necessário atendimento "posterior dos requisitos ausentes", pois a conversão dá lugar a outro negócio cujos requisitos já estão, no presente, atendidos.

    Art. 170, do CC. "Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade".

     

    C - A nulidade decorrente da incapacidade relativa do agente não é absoluta, não podendo ser reconhecida de ofício (art. 177, CC). 

     

    D - O negócio simulado é nulo de pleno direito (nulidade absoluta), sendo que a ação declaratória de sua nulidade é imprescritível (art. 169,CC).

     

    E - Art. 117, do CC: "Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo".

  • A questão requer do candidato o conhecimento sobre as nulidades do negócio jurídico.

    A) A invalidade do negócio jurídico por fraude a credores decorre do exercício de direito pessoal do credor, mediante interposição de ação pauliana, no prazo de quatro anos contados do dia da celebração. 

    Código Civil:

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

    Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    A invalidade (nulidade relativa ou anulabilidade) do negócio jurídico por fraude a credores decorre do exercício de direito pessoal do credor, mediante interposição de ação pauliana (também chamada de revocatória), no prazo de quatro anos contados do dia da celebração.  É exercício pessoal do credor pois como é caso de anulabilidade (nulidade relativa) esse vício é passível de convalidação pelo decurso do tempo, havendo o prazo decadencial de 4 anos para que o credor exercite esse direito.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) A confirmação e a conversão do negócio jurídico inválido só podem ser realizadas se possível o atendimento posterior dos requisitos ausentes por ocasião de sua celebração.  

    Código Civil:

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    O negócio jurídico nulo não admite confirmação, porém, pode ser convertido em negócio jurídico válido se contiver os requisitos de outro negócio jurídico que seja válido, quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    Inválido para a Cespe significa nulo.

    Incorreta letra “B”.


    C) A invalidade do negócio jurídico, por incapacidade absoluta ou relativa do agente, pode ser pronunciada de ofício.  

    Código Civil:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    A invalidade (nulidade) do negócio jurídica por incapacidade absoluta do agente pode ser pronunciada de ofício, pois é preceito de ordem pública. Já a invalidade do negócio jurídico por incapacidade relativa do agente não pode ser pronunciada de ofício pelo juiz, devendo ser requerida pelas partes.

    Incorreta letra “C”.

    D) A invalidade do negócio jurídico simulado pode ser pleiteada no prazo de quatro anos contados da conclusão do negócio.  

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    O negócio jurídico simulado é nulo de pleno direito, ou seja, há nulidade absoluta, não sendo suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, sendo a ação imprescritível.

    A alternativa tentou confundir nulidade absoluta – ação com prazo imprescritível, com nulidade relativa – ação com prazo decadencial de quatro anos.

    Incorreta letra “D”.


    E) O negócio celebrado pelo representante consigo mesmo é anulável, desde que provado o conflito de interesses com o representado.  

    Código Civil:

    Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

    O negócio celebrado pelo representante consigo mesmo é anulável, salvo se (a menos que) a lei ou o representado permita que o representante celebre contrato consigo mesmo.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.


  • Alternativa E

    - o autocontrato pode ser nulo ou anulável

     

    - se a cláusula de autocontrato for em contrato de adesão ou de consumo, o contrato é nulo

                    - Súmula 60 do STJ: É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo                               interesse deste

  • A justificativa mais Básica para a LETRA E: ESTÁ NO SUBSTANTIVO: PROVA!

    E- O negócio celebrado pelo representante consigo mesmo é anulável, desde que provado o conflito de interesses com o representado.  

  • LETRA A CORRETA 

    CC

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

  • Sobre a alternativa "E".

     

    A banca misturou as hipóteses previstas nos artigos 117 e 119 do CC:

     

    "Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo."

     

    "Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante EM CONFLITO DE INTERESSES com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou."

     

    Para a hipótese do art. 119 - conflito de interesse - precisa provar que a outra parte sabia do conflito.

     

    Para a hipótese do art. 117 - autocontrato - a lei presume a invalidade salvo se ela mesma ou o representado autorizarem. Aqui a prova se dá a contrário senso, daí o erro da questão.

     

     

    Bons estudos!

  • Letra A

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    A jurisprudência entende que o início do prazo começa da data da ciência pelo credor da celebração do negócio. 

     

    Letra B

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

     

    Letra C

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

     

    Letra D

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

     

    Letra E

    Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

    Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.

  • O gabarito prevê que é exercício de "direito pessoal" do credor, quando, pelo art. 158, §1º, pode ser por direito real também, como uma hipoteca por exemplo.

    Questão difícil e gabarito confuso....

     

  • Gabarito A. Ação Pauliana - Prazo 04 anos - Decadencial - Negócio jurídico - Fraude contra credores.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    A jurisprudência entende que o início do prazo começa da data da ciência pelo credor da celebração do negócio. 

    Bom carnaval.

  • SO ACRESCENTEI A ASSERTIVA DA PROVA 

    Letra A - A invalidade do negócio jurídico por fraude a credores decorre do exercício de direito pessoal do credor, mediante interposição de ação pauliana, no prazo de quatro anos contados do dia da celebração.  CORRETA - Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    A jurisprudência entende que o início do prazo começa da data da ciência pelo credor da celebração do negócio. 

     

    Letra B - A confirmação e a conversão do negócio jurídico inválido só podem ser realizadas se possível o atendimento posterior dos requisitos ausentes por ocasião de sua celebração. INCORRETA - Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

     

    Letra C - A invalidade do negócio jurídico, por incapacidade absoluta ou relativa do agente, pode ser pronunciada de ofício.  INCORRETA  - Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita Exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

     

    Letra D - A invalidade do negócio jurídico simulado ( NULO) pode ser pleiteada no prazo de quatro anos contados da conclusão do negócio.

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.


    Letra E - O negócio celebrado pelo representante consigo mesmo é anulável, desde que provado o conflito de interesses com o representado.  INCORRETO - Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos. PRECISA DE PERMISSAO DO REPRESENTADO OU PERMISSAO DA LEI

  • Na "D" não fala em "ATÉ" 4 anos.

    Mas que pode pleitear anulacao no prazo de 4 (dentro de 4). É uma afirmação verdadeira.

    Pode pleitear no prazo que quiser, dentre eles no 4.

    É risivel a contradição da banca com a questão 9, da mesma prova (Q628765).

    A invalidade do negócio jurídico simulado pode ser pleiteada no prazo de quatro anos contados da conclusão do negócio.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:  II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    b) ERRADO: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    c) ERRADO: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    d) ERRADO: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    e) ERRADO: Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.


ID
1886338
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a extinção do contrato, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O exceptio non adimpleti contractus, como o próprio nome diz, é uma exceção, uma vez que o Direito Civil Brasileiro é regido pelo princípio pacta sunt servanda. Com base neste princípio de influência francesa, os contraentes devem obrigatoriamente cumprir o que ora foi firmado no contrato.

    A Exceção de Contrato não Cumprido prevista no art. 476 do Código Civil, refere-se a: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.

    Primeiramente, deve-se frisar que contrato bilateral é aquele em que nascem obrigação para ambas as partes. É chamado também de sinalagmático. Exemplo desse tipo de contrato é o de compra e venda, tendo-se aí duas obrigações distintas e contrapostas, nascidas do mesmo contrato. Dessa forma, no contrato de compra e venda o comprador tem a obrigação de pagar o preço da coisa; já o vendedor tem a obrigação de entregá-la.

    A Exceção de Contrato não Cumprido prevista no art. 476 do Código Civil é explicada na reciprocidade e interdependência das obrigações contraídas pelas partes. Dessa forma, explica Pablo Stolze:

    “Justamente porque a prestação de um contratante tem como causa ou razão de ser a prestação do outro é que a lei concebeu a defesa consistente na exceptio non adimpleti contractus (...).”

     

  • B) INCORRETA

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • E) INCORRETA

    Art. 473. Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos

  • LETRA A: ERRADA

    Extinto o contrato, não há que se falar em obrigações dele decorrentes, em regra. Entretanto, não se pode esquecer que a boa-fé objetiva deve estar presente mesmo após a celebração do contrato (art. 422 do CC), sob pena de caracterização da violação de um dever anexo ou de abuso de direito (art. 187 do CC) – responsabilidade civil pós-contratual ou post pactum finitum.

    Fonte: Flávio Tartuce, Manual, 2016, p. 687.

     

    LETRA B: 

    Art. 478, CC. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

     

    LETRA C: CERTA - Discordo do gabarito e entendo que a questão deva ser anulada

    Assertiva: A extinção do contrato pode ser impedida pela oposição de exceção de contrato não cumprido, que é meio de autodefesa do devedor. O erro está na parte sublinhada, senão vejamos. 

    A exceção do contrato não cumprido, de fato, é uma forma de defesa. Contudo, não necessariamente do devedor.

     

    Flávio Tartuce (ob. cit.): "A exceção de contrato não cumprido, em caso de descumprimento total, sempre foi tida como forma de defesa. Por esse dispositivo, uma parte somente pode exigir que a outra cumpra com a sua obrigação, se primeiro cumprir com a própria (modalidade de exceptio doli, relacionada à boa-fé objetiva). Como efeito resolutivo, havendo descumprimento bilateral, ou seja, de ambas as partes, o contrato reputar-se-á extinto.

     

    STJ: "(...) Isso porque se tem a exceptio non adimpleti contractus como um meio de defesa, pois, nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. (...)” (STJ, REsp 1.193.739/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 03.05.2012, Informativo n. 496)

     

    Maria Helena Diniz: “A exceptio nos adimpleti contractus é uma defesa oponível pelo contratante demandado contra o co-contratante inadimplente, em que o demandado se recusa a cumprir a sua obrigação, sob a alegação de não ter, aquele que a reclama, cumprido o seu dever, dado que cada contratante está sejuito ao estrito adimplemento do contrato. Dessa forma, se um deles não o cumprir, o outro tem direito de opor-lhe em defesa dessa exceção, desde que a lei ou o próprio contrato não determine a quem competirá a obrigação em primeiro lugar”.

     

    LETRA D: ERRADA (não é em qualquer caso)

    Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

    Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

     

    LETRA E: ERRADA

    Próxima postagem.

     

  • Quanto a alternativa E, eu entendi que a invalidade do negócio é em razão da condição impossível. O problema é que se for esse o sentido concorda com o art. 123, I do CC, o que alteraria o gabarito.

  • Letra E - ERRADA, contudo entendo que os fundamentos do clega João está equivocado, salvo melhor juízo. A questão não fala que o que torna o NJ inválido é a condição resolutiva, pelo contrário afirma que com sua verificação o Contrato se extinguirá, o que torna a questão correta até este ponto. O erro consiste ao afirmar que a condição RESOLUTIVA IMPOSSÍVEL nulifica o contrato, o que não é verdade, o artigo 123, I, citado pelo colega George apenas fala que a condição suspensiva impossível nulifica o NJ, A CONDIÇÃO RESOLUTIVA IMPOSSÍVEL É CONSIDERADA NÃO ESCRITA.

  • E) Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

    condição impossível suspensiva -->  invalida o ato

    condição impossível resolutiva --> inexistente

    condição de não fazer coisa impossível --> inexistente

  • a)  ERRADO - A extinção do contrato não põe fim a todos os efeitos decorrentes da relação como ato jurídico perfeito e direitos adquiridos em razão do mesmo.

    b) ERRADO - A extinção do negócio em razão de onerosidade excessiva declarada por sentença não surte efeito a partir da declaração judicial, mas retroage a data da avença para tornar inexigível a obrigação excessivamente onerosa.

    c) CERTO - a extinção do contrato, de fato, pode ser impedida pelo devedor alegando exceção de contrato não cumprido; que, apesar de não ser matéria exclusiva de defesa do devedor, lhe serve neste sentido. 

    d) ERRADO - Não em qualquer caso, posto que pode, por exemplo, ser afastada ante a alegação pelo devedor da exceção do contrato não cumprido.

    e) ERRADO - Condição resolutiva impossível não invalida o negócio, mas sim é considerada não escrita.

     

  • Estou entendo isto...para acertar questões de civil é essencial a leitura do Código!

  • Letra C. Correta. " (...) Em conformidade com Ruy Rosado de Aguiar Júnior: 'A exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) é uma espécie de autodefesa do devedor, exercida no âmbito do contrato bilateral contra a pretensão do credor que não prestou ou não ofereceu a sua prestação.' Concluise, assim, que apesar do atraso na entrega da obra, a parte autora não havia cumprido sua parte da obrigação quando da efetiva entrega do empreendimento, critério este estabelecido em contrato, portanto a improcedência é medida que se impõe." (TJRO - Proc.: 0006383-51.2013.8.22.0001, Juíza Duília Sgrott Reis, sentença publicada no DJRO de 26/08/2014, pag. 358) Fonte: jusbrasil
  • Discordo completamente das questões de civil dessa banca. Exceção de contrato não cumprido não só se aplica a ambas as partes como não gera, necessariamente, a extinção/não extinção do contrato como diz o "caput" do enunciado da questão! Apenas afasta a exigibilidade do adimplemento da obrigação de uma parte enquanto não cumprida a obrigação da outra; servindo, por isso, de defesa. S.M.J.


     


     

  • A alternativa "C" me parece correta, uma vez que a exceptio poderia ser alegada por uma parte (A) que vê a outra (B) - a qual deveria cumprir primeiramente sua obrigação, o requisito imprescindível para uso da defesa - invocando uma cláusula resolutória expressa do contrato para rescindi-lo baseando-se no susposto inadimplemento de B.
    Com a exceção de contrato não cumprido, B obriga A a cumprir primeiramente a prestação deste (pois só após este cumprimento de A é que B precisará cumprir sua prestação) evitando, pois, que o contrato seja rescindido.

    Note-se que a banca teve o cuidado de inserir na assertiva a expressão "pode ser impedida", o que demonstra uma possível consequência de uso da referida exceção (nada mais do que isso!), como expliquei.

  • é considerada não escrita, não é o mesmo que inválida, acho que vai para inexistência. Agora, letra C? não se impede a extinção do contrato por essa exceção não, pelo contrário, ela extingue o contrato,quando bilateral. 

  • A questão trata da extinção do contrato.

    A) Implica, necessariamente, o fim de todos os efeitos decorrentes da relação obrigacional.  

    Código Civil:

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    Enunciado 25 da I Jornada de Direito Civil:

    25 - Art. 422: o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós -contratual.

    Enunciado 170 da III Jornada de Direito Civil:

    170 – Art. 422: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.

    A extinção do contrato não implica, necessariamente, o fim de todos os efeitos decorrentes da relação obrigacional, isso porque, a boa-fé e seus deveres devem continuar a serem observados, em relação a outra parte, mesmo após a extinção contratual.

    Incorreta letra “A”.


    B) Será eficaz a partir da sentença que a declara, quando decorra do exercício do direito de resolução por onerosidade excessiva, por meio da ação respectiva. 

    Código Civil:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Os efeitos da sentença de extinção do contrato, quando decorra do exercício do direito de resolução por onerosidade, retroagirão à data da citação.

    Incorreta letra “B”.



    C) Pode ser impedida pela oposição de exceção de contrato não cumprido, que é meio de autodefesa do devedor. 

    Código Civil:

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    Como exemplo de condição resolutiva tácita cite-se a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código Civil, e que pode gerar a extinção de um contrato bilateral ou sinalagmático, nos casos de mútuo descumprimento total do contrato. Por esse dispositivo, uma parte somente pode exigir que a outra cumpra com a sua obrigação, se primeiro cumprir com a própria (modalidade de exceptio doli, relacionada à boa-fé objetiva). Como efeito resolutivo, havendo descumprimento bilateral, ou seja, de ambas as partes, o contrato reputar-se-á extinto.

    A exceção de contrato não cumprido, em caso de descumprimento total, sempre foi tida como forma de defesa. Entretanto, sendo essa uma cláusula resolutiva tácita para os contratos bilaterais, é possível e recomendável alegá-la em sede de petição inicial, com o objetivo de interpelar judicialmente a outra parte visando à extinção contratual, nos termos do art. 474 do CC. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    A extinção do contrato pode ser impedida pelo devedor, através da oposição de exceção de contrato não cumprido. Quando uma parte cumpre a sua obrigação, ela pode exigir que a outra parte, também cumpra a obrigação.

    Ao opor a exceção de contrato não cumprido, haverá descumprimento unilateral, apenas, podendo-se exigir o cumprimento da obrigação pela outra parte, não extinguindo o contrato.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) Será eficaz, em qualquer caso, a partir da notificação do outro contratante, quando decorrente de denúncia unilateral. 

    Código Civil:

    Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

    Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

    Não será eficaz, em qualquer caso, a extinção do contrato por denúncia unilateral, a partir da notificação do outro contratante, uma vez que dada a natureza do contrato, se uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

    Incorreta letra “D”.

    E) Poderá decorrer do implemento de condição resolutiva, desde que esta não seja impossível, caso em que deverá ser reconhecida a invalidade do negócio jurídico.  

    Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    A extinção do contrato poderá decorrer do implemento de condição resolutiva (evento futuro e incerto e, uma vez ocorrendo, extingue o contrato), ainda que  esta condição seja impossível, caso em que não invalida o negócio jurídico.

    ATENÇÃO:

    A questão traz condição impossível resolutiva, (que não invalida o negócio jurídico), e o Código Civil, no art. 123, I, traz que invalidam os negócios jurídicos as condições impossíveis, quando suspensivas.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.

  • LETRA A - INCORRETA. Há deveres anexos advindos da boa fé objetiva que perduram após a extinção do contrato.

    LETRA B - INCORRETA. Os efeitos da sentença que declara a resolução por onerosidade excessiva retroagirão à citação.

  • Colega Gis@ B. ! Também pensei a mesma coisa. O que a Exceção de Contrato Não Cumprido tem a ver com Extinção Contratual? Parece que o CC/02 criou este vínculo ao posicionar a "Seção III - Da Exceção de Contrato não Cumprido" no "Capítulo II - Da Extinção do Contrato". Se alguém puder esclarecer mais um pouco esta relação, agradeço.

  • Letra A errada: ver colega Caroline Montenegro

    Letra B errada: art.478

    Letra C CORRETA : A duvida da colega Gis@ B. Foi inicialmente a minha.... mas o gabarito esta correto...vejamos o que gerou a duvida no comentario dela "Exceção de contrato não cumprido não só se aplica a ambas as partes como não gera, necessariamente, a extinção/não extinção do contrato como diz o "caput" do enunciado da questão".

    Á questão diz que a extinção do contrato PODE ser impedida pela exceptio non adimpleti .. não que ser a sempre impedida...logo se houver uma única hipótese em que a exceptio pode impedir a extinção a questão está correta.... essa hipótese existe por ex quando o autor pede resolução do contrato com base no inadimplemento do devedor e esse alega que para exigir seu adimplemento o credor deve antes prestar a parte que lhe cabe ....logo pela exceptio a pretensão do credor é descabida e o contrato tera sua extinção impedida pelo indeferimento do pedido do autor/credor pois a ele cabia prestar em primeiro lugar antes de exigir a prestação do devedor...nesse sentido na respondeu o colega Bruno Leite..

    Segundo ponto a questao disse que a exceptio non adimpleti é matéria de autodefesa do devedor e em momento algum afirmou que ela SÓ É AUTODEFESA DO DEVEDOR ... logo a questão está correta pois para o devedor ela é sim matéria de autodefesa, embora possa ser também matéria de ATAQUE OU SUSTENTAÇÃO DA SUA PRETENSÃO para o credor/autor...

    Letra D errada: ver colega João 

    Letra E errada: ver colega Tharik Diogo 

     

     

  • Compilei tudo aqui. Créditos: joao, carol, georges e raphael
    .
    a) Há deveres anexos advindos da boa fé objetiva que perduram após a extinção do contrato.
    .
    b) Art. 478, CC. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
    .
    c) Não está dizendo que sempre a extinção do contrato será por meio da exceção do contrato não cumprido. Mas sim que pode a exceptio ser uma causa da impedimento para extinção do contrato - essa hipótese existe por ex quando o autor pede resolução do contrato com base no inadimplemento do devedor e esse alega que para exigir seu adimplemento o credor deve antes prestar a parte que lhe cabe 
    Segundo ponto a questao disse que a exceptio non adimpleti é matéria de autodefesa do devedor e em momento algum afirmou que ela SÓ É AUTODEFESA DO DEVEDOR ... logo a questão está correta pois para o devedor ela é sim matéria de autodefesa, embora possa ser também matéria de ATAQUE OU SUSTENTAÇÃO DA SUA PRETENSÃO para o credor/autor...
    .
    d) Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
    Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
    .
    e) Letra E - ERRADA, contudo entendo que os fundamentos do clega João está equivocado, salvo melhor juízo. A questão não fala que o que torna o NJ inválido é a condição resolutiva, pelo contrário afirma que com sua verificação o Contrato se extinguirá, o que torna a questão correta até este ponto. O erro consiste ao afirmar que a condição RESOLUTIVA IMPOSSÍVEL nulifica o contrato, o que não é verdade, o artigo 123, I, citado pelo colega George apenas fala que a condição suspensiva impossível nulifica o NJ, A CONDIÇÃO RESOLUTIVA IMPOSSÍVEL É CONSIDERADA NÃO ESCRITA.
     

  • João, ao se usar o termo devedor, a questão pode estar se referindo tanto a uma parte quanto a outra. Devedor é simplesmente aquele que está sendo cobrado pela outra parte, por supostamente estar em falta com sua obrigação. Quem invoca a exceptio naturalmente será reputado devedor para a parte que injustamente a cobra sem antes ter cumprido a parte dela, e este é o sentido da assertiva. Ninguém nasce credor ou devedor num contrato bilateral, pois todos são devedores de suas prestações e credores da adversa.

    A assertiva que me pareceu equivocada foi a E, embora não dificulte sua solução (ela está errada pela parte final, de toda forma). É porque a banca usou a expressão "implemento" da condição, o que soa contraditório se ela é impossível (se a condição se implementou, é porque não era impossível). Acredito que quiseram dizer "previsão de condição resolutiva".

  • Só para somar, uma vez que estes termos são usados de maneira atécnica no dia-a-dia. 

    Formas de extinção do contrato:

    RESOLUÇÃO CONTRATUAL

    A resolução é a extinção do contrato provocada pelo descumprimento (ou inadimplemento) das obrigações estipuladas no contrato. Ela pode ocorrer de maneiras diferentes, são elas: (I) inexecução voluntária; (II) inexecução involuntária; (III) onerosidade excessiva.

    RESILIÇÃO

    Extinção dos contratos pela vontade de uma ou ambas as partes. Para que ocorra é necessário acordo das partes neste sentido,  partindo a vontade de um ou ambos os contratantes.

    RESCISÃO

    É a ruptura do contrato onde houver lesão e não seja possível restaurar o equilíbrio contratual. Aproxima-se tal hipótese da anulação, já que há necessidade de sentença judicial para sua declaração. Há no contrato vantagem desproporcional obtida por uma das partes, em prejuízo da outra. A sentença rescisória tem efeitos “ex tunc” e o que receber fica obrigado a restituir.

  • Letra A: Implica, necessariamente, o fim de todos os efeitos decorrentes da relação obrigacional. Incorreta. Motivo: Não são todos os efeitos decorrentes da relação obrigacional que se encerram na extinção do contrato, haja vista que permanece a responsabilidade civil pós-contratual ou "post pactum finitum", pautada na boa-fé. Boa-fé é função instituidora de deveres anexos do contrato, a exemplo da responsabilidade pós-contratual.

     

    Enunciado 25, Jornada de Direito Civil: O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação, pelo julgador, do princípio da boa-fé nas fases pré e pós-contratual.

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

     

     

    Letra B: Será eficaz a partir da sentença que a declara, quando decorra do exercício do direito de resolução por onerosidade excessiva, por meio da ação respectiva. Incorreta. Motivo: Art. 478, CC: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

     

     

    Letra C: Pode ser impedida pela oposição de exceção de contrato não cumprido, que é meio de autodefesa do devedor.  Correta. Motivo: Para que se possa aplicar a exceção de contrato não cumprido, as prestações devem ser simultâneas. Nessas circunstâncias, cada um dos contraentes é simultaneamente credor e devedor um do outro, uma vez que a legislação ou o contrato não dispõem sobre a quem cabe  cumprir primeiro a obrigação. Portanto, a exceção de contrato não cumprido é meio de autodefesa do devedor, que pode ser qualquer um dos envolvidos.

     

     

    Letra D: Será eficaz, em qualquer caso, a partir da notificação do outro contratante, quando decorrente de denúncia unilateral. Incorreta​. Motivo: Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

     

     

    Letra E: Colegas, experimentem substituir a negação da negação por uma simples palavra afirmativa (em vez de "condição que não seja impossível", utilizem simplesmente: condição possível). Fica mais fácil de ver que a alternativa está incorreta pelo CC. Assim, a afirmativa E diz o seguinte:

    Um contrato poderá ser extinto por implemento de condição resolutiva possível, caso em que deverá ser reconhecida a invalidade do negócio jurídico.

     

    Incorreta. Atenção: Não é caso de contrato inexistente nem inválido!! Implemento de condição resolutiva possível é válido e preserva a validade do contrato. Não é caso de inexistência.

  • Sobre a onerosidade excessiva

    O art. 478 do Código Civil de 2002 positivou o acolhimento da Teoria da Imprevisão, segundo a qual, na vigência de um contrato de execução continuada ou de duração, que seja oneroso e comutativo, ocorrendo acontecimentos posteriores à celebração do contrato, que sejam extraordinários e imprevisíveis, e que causem a excessiva onerosidade da prestação de uma das partes em benefício da outra, que, por sua vez, experimenta um enriquecimento correspondente, poderá o contratante prejudicado pleitear a resolução do contrato, podendo o contratante beneficiado oferecer a revisão do contrato, a fim de reequilibrar as prestações e manter o vínculo.

    Assim, sendo uma forma de revisão do contrato, impede, portanto, a extinção do mesmo.

  •  

    e) Poderá decorrer do implemento de condição resolutiva, desde que esta não seja impossível, caso em que deverá ser reconhecida a invalidade do negócio jurídico.  ERRADO! Na verdade, de acordo com o art. 124 do CC, será INEXISTENTE!

  • LETRA C - CORRETA.

    Pode ser impedida pela oposição de exceção de contrato não cumprido, que é meio de autodefesa do devedor.

    A exceção do contrato não cumprido é meio de defesa. Isso significa que é uma ferramenta utilizada quando já existe uma ação judicial em curso.

    Que ação é essa?

    R: Uma das ações previstas no artigo 475, CC:

    Art. 475, CC. A parte lesada pelo inadimplemento pode: (1) pedir a resolução do contrato, (2) se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    Pode ser tanto uma ação resolutória, caso o autor tenha perdido o interesse no contrato e queira desfazê-lo, quanto uma ação de obrigação de dar/fazer/não fazer, se o autor ainda tem interesse no contrato e deseja uma execução forçada em face do réu.

    É aí que entra a exceção do contrato não cumprido.

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    O réu maneja a exceptio para impedir a execução forçada do contrato (é a interpretação mais clara e aparente do artigo 476) ou, caso o autor esteja pleiteando o desfazimento do contrato, pode usar a defesa para impedir essa resolução prematura (o que deflui da leitura combinada dos artigos 475 e 476 do CC).

    Eis um exemplo!

    Imagine que João e Pedro celebraram contrato para construção de um edifício de 20 andares. João assume o compromisso de construir o prédio (obrigação de fazer), em troca do pagamento total de 2 bilhões de reais, em parcelas mensais e sucessivas de 100 mil reais, a cargo de Pedro (obrigação de pagar quantia certa).

    Tentando livrar-se do contrato, Pedro fica 3 meses sem realizar os pagamentos e João interrompe as obras. Pedro, então, ardilosamente, propõe ação de resolução contratual, pelo inadimplemento de João.

    João, no momento da resposta, invoca a exceção do contrato não cumprido para que o seu vínculo seja mantido e, por meio de reconvenção, cobra as parcelas em atraso.

    Conclusão: Nesse caso, a exceptio non adimpleti contractus foi um meio de defesa usado para impedir a extinção do contrato.

    Prossigamos para o alvo!!!!

  • Artigo 123, CC: Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições físicas ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

  • Artigo 123, CC: Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições físicas ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

  • Artigo 123, CC: Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições físicas ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

  • Determinadas questões ferram quem estuda. Como a extinção do contrato pode ser evitada pelo instituto da exceção de contrato não cumprido, se essa é justamente uma das formas de extinção do contrato?

  • Gabarito letra C

    Caso o credor não cumpra com a sua obrigação no decorrer do contrato, ele não poderá, com base no inadimplemento do devedor, buscar a rescisão do contrato. Essa regra está em consonância com o princípio da boa- fé objetiva, assim como alberga a exceptio non adimpleti contractus.

  • Johnnie Walker

    Tbm viajei nessa, mas pelo que entendi:

    Quando alguem pede rescisão, usa-se a defesa do contrato não cumprido.

    Assim o contrato não será rescindido, pois falta justa causa.

    Lembre-se pacta sunt servanda (o contrato DEVE ser cumprido).

    Na verdade a excecao não é meio de extinção, mas defesa quando o contratante PEDE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO sem cumprir a sua (Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.)

    A redação é horrivel, quando diz "devedor",pois induz que o outro contratante é credor e que pode exigir, e omite a informação de quem deve cumprir primeiro.


ID
1886341
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os efeitos da boa-fé objetiva, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • No caso da letra "c" é boa-fé SUBJETIVA que qualifica a posse, protegendo o possuidor em relação aos frutos já percebidos.

  • A boa-fé subjetiva é aquela ligada a uma avaliação individual e equivocada de dados da realidade. Significa que o sujeito tem ou não ciência de algo. trata-se de um estado de consciência. É chamada pelos alemães de boa-fé crença (Gutten Glauben).

    A boa-fé subjetiva se opõe à má-fé e já estava disciplinada pelo Código Civil de 1916. Assim, é considerado possuidor de boa-fé para fins da indenização das benfeitorias, aquele possuidor que desconhecia os vícios da posse. Também, é considerado cônjuge de boa-fé para fins do casamento putativo aquele que desconhece o impedimento matrimonial apto a tornar o casamento contraído nulo ou anulável. A ciência do alienante quanto ao vício oculto do bem e o surgimento do dever de indenizar está ligada ao estado de consciência, e, portanto, à boa-fé subjetiva. Essas noções contidas no Código Civil de 1916 a respeito da boa-fé subjetiva são também reproduzidas no novo Código Civil.

    Já a idéia de boa-fé objetiva é uma regra ética de conduta. Tem um caráter normativo e se relaciona com o dever de guardar fidelidade à palavra dada. É a boa-fé lealdade (Treu und Glauben). É a idéia de não defraudar a confiança ou abusar da confiança alheia. Não se opõe à má-fé e não tem relação com a ciência que o sujeito tem da realidade.

    A boa-fé objetiva vem prevista no novo Código Civil como regra de interpretação (artigo 113) e com relação aos contratos (artigo 422).

    Entretanto, não podemos dizer que apenas com a promulgação do novo Código Civil, a boa-fé objetiva entra para o direito brasileiro. O Código de Defesa do Consumidor já traz em seu texto a idéia de boa-fé objetiva. Assim, a regra prevista no artigo 4º, inciso III daquele diploma cuida da boa-fé como norma de conduta.

    Exatamente por isso, e aqui mencionamos apenas um simples desdobramento da boa-fé objetiva nas relações de consumo, é irrelevante a ciência ou não do fornecedor quanto ao vício do produto para fins de indenizar o consumidor. Outro desdobramento é o dever de informar do prestador de serviços com relação aos riscos que o consumidor assume ao contratá-lo.

    Tem a boa-fé objetiva três funções: a ativa, a reativa e a interpretativa

  • RESPOSTA: LETRA C

     

    Princípio da Eticidade: Trata-se da valorização da ética e da boa-fé, principalmente daquela que existe no plano da conduta de lealdade das partes (boa-fé objetiva). Pelo Código Civil de 2002, a boa-fé objetiva tem função de interpretação dos negócios jurídicos em geral (art. 113 do CC) [LETRA D]. Serve ainda como controle das condutas humanas [LETRA A], eis que a sua violação pode gerar o abuso de direito, nova modalidade de ilícito (art. 187). Por fim, a boa-fé objetiva tem a função de integrar todas as fases pelas quais passa o contrato (art. 422 do CC) [LETRA E].

     

    Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva [LETRA B]

     

    Pois bem, como antes destacado, tornou-se comum afirmar que a boa-fé objetiva, conceituada como sendo exigência de conduta leal dos contratantes, está relacionada com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são ínsitos a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer a necessidade de previsão no instrumento negocial. São considerados deveres anexos, entre outros:

    • Dever de cuidado em relação à outra parte negocial;

    • Dever de respeito;

    Dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio [LETRA E];

    • Dever de agir conforme a confiança depositada;

    • Dever de lealdade e probidade;

    • Dever de colaboração ou cooperação;

    • Dever de agir com honestidade;

    • Dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão

     

    Fonte: Flávio Tartuce, Manual, 2016, pags. 23, 625 e 637.

     

    Sobre o erro da letra C:

    Na verdade, a assertiva está correta, vejam: 

    Art. 1.214, CC. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

     

    Contudo, este dispositivo trata da boa-fé SUBJETIVA, ou seja, a boa-fé do próprio agente naquela situação.

     

    Flávio Tartuce (ob. cit.): Em relação aos seus efeitos, os vícios da violência, da clandestinidade ou da precariedade não influenciam na questão dos frutos, das benfeitorias e das responsabilidades. Para tais questões, leva-se em conta se a posse é de boa-fé ou má-fé, ou seja, critérios subjetivos que serão vistos a seguir:

    Classificação da posse quanto à boa-fé subjetiva ou intencional (art. 1.201 do CC): 

    a) Posse de boa-fé – presente quando o possuidor ignora os vícios ou os obstáculos que lhe impedem a aquisição da coisa ou quando tem um justo título que fundamente a sua posse. 

    b) Posse de má-fé – situação em que alguém sabe do vício que acomete a coisa, mas mesmo assim pretende exercer o domínio fático sobre esta.

    Observação 1 – No que concerne aos efeitos da classificação apontada, há consequências em relação aos frutos e às benfeitorias que ainda serão abordadas

  • Discordo do gabarito. Nem sempre um comportamento contraditório é sinônimo de que a boa-fé não está sendo praticada. O que tornaria a letra B) também incorreta.

     

     

    O próprio Código Civil prevê situações em que há renúncias tácitas a direitos, como é o caso da renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil). Um exemplo de renúncia tácita é quando um credor apresenta um comportamento contraditório em relação a um crédito que tem perante um devedor seu, como o caso de um devedor A, querendo pagar seu credor B, agenda um local próprio para a entrega de um bem, o credor B, por reiteradas vezes, deixa de comparecer ao local sem justo motivo.

     

    Portanto, creio que a questão deve ser anulada. 

  • De forma bem simples e objetiva, o erro da letra "C" consiste em dizer que esta boa-fé do possuidor como objetiva, quando, na verdade, ela é subjetiva.

    Bons estudos.

  • Cabe pontuar que a vedação do comportamento contraditório é expressão da boa fé objetiva, encontrando ressonância na cláusula da venire contra factum proprium. Vejamos:

    SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - AÇÃO DE COBRANÇA. Atraso no pagamento de parcelas mensais do prêmio -Cancelamento automático do contrato de seguro - Inadmissibilidade - Se a lei prevê a purga da mora, é porque afastada está a hipótese de resolução automática da avença - Diante do Código de Defesa do Consumidor, é reputada nula a cláusula que autoriza o fornecedor (seguradora) a resolver unilateralmente o contrato - Não pode o segurador cobrar os prêmios em atraso e, ao mesmo tempo, em caso de sinistro, furtar-se ao pagamento do capital de cobertura. Conduta contraditória e incompatível com a boa-fé (Venire contra factum proprium) - A jurisprudência do E. STJ prevê a necessidade de interpelação do segurado moroso para o desfazimento do contrato, o que não ocorreu. Ademais, a mora do segurado é de escassa importância, pois iniciada a partir do momento em que foi internado em nosocômio para tratar da doença letal - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação : APL 9147968662009826 SP 9147968-66.2009.8.26.0000, Relator(a):Antonio Benedito Ribeiro Pinto, Órgão Julgador:25ª Câmara de Direito Privado, Publicação:02/02/2011).

  • POSSE (via de regra) ---> boa-fé subjetiva

  • Princípio da boa-fé objetiva: os contratantes devem ser probos, honestos, leais uns para com os outros, não só no momento da conclusão do contrato, mas no momento de sua execução. Essa boa-fé que se destaca como princípio de uma relação contratual não é a boa-fé subjetiva, pois não tem caráter psicológico, mas está no plano comportamental. A boa-fé objetiva é uma conduta padrão que se tomará como paradigma. A boa-fé objetiva tem uma concepção ética e não psicológica, busca-se o comportamento das pessoas de acordo com o padrão de conduta estabelecido, para não haver quebra da confiança ou frustração das legítimas expectativas. A boa-fé vai servir para a interpretação dos contratos, integração dos contratantes e controle, no sentido de não permitir que os contratantes abusem no seu direito de contratar.

    Dela derivam três funções: 1. a de interpretação (art. 113, CC), 2. a de integração (art. 422, cc), 3. controle (art. 187, cc: impede que as pessoas abusem do direito, dela derivam a surrectio, a supressio, a excessão do contrato não cumprido, e a teoria do dury to mitigate the loss).

  • A questão trata dos efeitos da boa-fé objetiva.

    A) servem de limite ao exercício de direitos subjetivos.  

    2.º) Função de controle (art. 187 do CC) – uma vez que aquele que contraria a boa-fé objetiva comete abuso de direito (“Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”). Vale mais uma vez lembrar que, segundo o Enunciado n. 37 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil, a responsabilidade civil que decorre do abuso de direito é objetiva, isto é, não depende de culpa, uma vez que o art. 187 do CC adotou o critério objetivo-finalístico. Dessa forma, a quebra ou desrespeito à boa-fé objetiva conduz ao caminho sem volta da responsabilidade independentemente de culpa, seja pelo Enunciado n. 24 ou pelo Enunciado n. 37, ambos da I Jornada de Direito Civil. Não se olvide que o abuso de direito também pode estar configurado em sede de autonomia privada, pela presença de cláusulas abusivas; ou mesmo no âmbito processual.

    (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).

    Correta letra “A”.

    B) resultam na proibição do comportamento contraditório.  

    d) Venire contra factum proprium

    Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva.

    (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).

    Correta letra “B”.



    C) qualificam a posse, protegendo o possuidor em relação aos frutos já percebidos.  

    Código Civil:

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    A boa-fé subjetiva é que qualifica a posse, e não a boa fé objetiva, de forma que o possuidor de boa-fé subjetiva tem direito, enquanto ela durar (boa fé subjetiva) aos frutos já percebidos.

    Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) servem como critério para interpretação dos negócios jurídicos. 

    1.º) Função de interpretação (art. 113 do CC) – eis que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar da sua celebração. Nesse dispositivo, a boa-fé é consagrada como meio auxiliador do aplicador do direito para a interpretação dos negócios, da maneira mais favorável a quem esteja de boa-fé. Essa função de interpretação, repise-se, também parece estar presente no Novo CPC, no seu art. 489, § 3.º, devendo o julgador ser guiado pela boa-fé das partes ao proferir sua decisão.

    (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).

    Correta letra “D”.

    E) reforçam o dever de informar das partes na relação obrigacional.  

    Pois bem, como antes destacado, tornou-se comum afirmar que a boa-fé objetiva, conceituada como sendo exigência de conduta leal dos contratantes, está relacionada com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são ínsitos a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer a necessidade de previsão no instrumento negocial.29 São considerados deveres anexos, entre outros:

    •Dever de cuidado em relação à outra parte negocial;

    •Dever de respeito;

    •Dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio;

    •Dever de agir conforme a confiança depositada;

    •Dever de lealdade e probidade;

    •Dever de colaboração ou cooperação;

    (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).


    Correta letra “E”.


    Resposta: C

     

    Gabarito do Professor letra C

  • Essa foi bem complicada... exigiu um raciocínio muito apurado

  • Gabarito letra C

    É a boa-fé subjetiva que qualifica a posse, autorizando o possuidor a permanecer com os frutos já percebidos.

    Deve-se lembrar que a boa- fé objetiva se desdobra em: Supressio, Surrectio, Venire Contra Factum Proprium e Tu Quoque.

    A Supressio incide nas situações em que um determinado direito/obrigação não é exercitado durante um determinado lapso temporal e, por conta disso, não poderá mais sê-lo praticada em razão da sua supressão (perda).

    A Surrectio é o oposto da supressio, pois consiste no nascimento de um direito/obrigação exigível decorrente da continuada e sucessiva prática de certos atos e ações.

    A Venire Contra Factum Proprium impede que uma das partes do contrato contrarie/contradiga o seu próprio comportamento, depois de ter produzido, em outra pessoa, uma expectativa.

    Já o Tu Quoque objetiva impedir que o infrator de uma norma ou obrigação almeje valer-se posteriormente da mesma norma ou obrigação antes transgredida para exercer um direito ou pretensão.

  • Posse = boa fé subjetiva


ID
1886344
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na vigência do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, Fernando propõe ação de exibição de documentos em face de Álvaro. Álvaro contesta a ação, apresentando justificativa para não exibir. O juiz julga ilegítima a justificativa de Álvaro, por considerar que o réu possui o documento, que tem dever legal de exibi-lo e que o documento em questão é comum às partes e necessário para a instrução do feito. Nesse caso, é correto afirmar que, em tese,

Alternativas
Comentários
  • ARTIGO 400. Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

  • Cumpre salientar que a SÚMULA N. 372 do STJ, (Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa), não encontra mais guarida no sistema processual.

  • De acordo com o art. 400. Parágrafo único, do Novo CPC, sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Trata-se de NOVIDADE, sem correspondência no CPC/73.

  • Alternativa a) Incorreta. "Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:"

    Alternativa b) Incorreta. "Art. 400 [...]. Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido".

    Alternativa c) Correta. "Art. 400 [...]. Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido".

    Alternativa d) Incorreta. Não há essa restrição para a admição, nos termos do art. 400, Novo codex.

    Alternativa e) Incorreta. "Art. 404.  A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se: I - [...]; II - sua apresentação puder violar dever de honra;

  • Complementando os comentários, vale citar o Enunciado n. 54 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ ("Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória") após a entrada em vigor do NCPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento.

  • Igor e Vinícius, e eu só lembrei da bendita súmula 372, do STJ, na prova. :/

     

    Avante!

  • LETRA (A) INCORRETA: Art. 400 - Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo de 05 dias à sua intimação. II - a recusa for havida por ilegítima.

    LETRA (B) INCORRETA: Art. 400 Parágrafo Único - Sendo necessário, o juiz PODE adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

    LETRA (C) CORRETA: Art. 403 Parágrafo Único -  Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

    LETRA (D) INCORRETA: (Vide Caput Art. 400).

    LETRA (E) INCORRETA: Art. 404 Inciso II -  A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se: II - sua apresentação puder violar dever de honra;

     

     

  • Primeiro:

    Art. 399.  O juiz não admitirá a recusa se:

    III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

    Segundo:

    Art. 440

    Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

  • O que eu não entendo é o seguinte, todos justificam com fundamento no artigo 403, mas esse artigo trata de documento na posse de terceiro, e não é isso tratado na questão. Se o documento tivesse na posse de terceiro, tudo bem. Mas está na posse do próprio réu, na minha visão podendo ocorrer uma busca e apreensão, mas não cominando em multa. Alguém explica aí.
  • Qual é o instrumento jurídico cabível contra acórdão de Turma Recursal

    que viole entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ?

     

    1) Juizado Especial Estadual:

    Reclamação para o TJ

     

     

    Fundamento:

    Resolução 03/2016 do STJ.

     

    Hipóteses de cabimento:

    Cabível quando a decisão da Turma contrariar jurisprudência do STJ consolidada em:

    a) incidente de assunção de competência;

    b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);

    c) julgamento de recurso especial repetitivo;

    d) Súmulas do STJ;

    e) precedentes do STJ.

     

    2) Juizado Especial Federal:

    Pedido de uniformização de jurisprudência.

     

    Fundamento:

    art. 14 da Lei nº 10.259/2001.

     

    Hipóteses de cabimento:

    Cabível quando a decisão da Turma contrariar:

    a) jurisprudência dominante do STJ; ou

    b) súmula do STJ.

     

    3) Juizado da Fazenda Pública:

    Pedido de uniformização de jurisprudência.

     

    Fundamento:

    art. 19 da Lei nº 12.153/2009.

     

    Hipótese de cabimento:

    Cabível quando a decisão da Turma contrariar súmula do STJ.

     

    JOELSON SILVA SANTOS 

    PINHEIROS ES 

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!

     

  • Desse modo, quanto ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é cabível o pedido de uniformização de jurisprudência quando:

    a) as Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes; ou

    b) a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ.

     

    Em virtude de existir essa possibilidade na própria Lei, o STJ também não admite reclamação contra acórdãos da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Confira:

    (...) 2. No caso dos autos, trata-se de ação ajuizada perante Juizado Especial da Fazenda Pública, a qual se submete ao rito previsto na Lei 12.153/2009. A lei referida estabelece sistema próprio para solucionar divergência sobre questões de direito material. (...) Nesse contexto, havendo procedimento específico e meio próprio de impugnação, não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ. (...)

    STJ. 1ª Seção. RCDESP na Rcl 8718/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/08/2012.

     

    Desse modo, não haverá necessidade nem cabimento para a propositura de reclamação porque existe a previsão de um pedido de uniformização de interpretação de lei federal.

     

    Se o acórdão da Turma Recursal do Juizado da Fazenda Pública contrariar jurisprudência dominante do STJ, caberá pedido de uniformização ao STJ?

    NÃO. A redação escolhida pela Lei dos Juizados da Fazenda Pública foi diferente da Lei do JEF. Houve uma opção expressa do legislador em restringir apenas às duas hipóteses acima o cabimento do pedido de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, havendo silêncio eloquente quanto a todas as demais hipóteses.

    Desse modo, o caso em que a parte alega que o acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública viola precedentes do STJ não se amolda às hipóteses de cabimento de pedido de uniformização de jurisprudência.

     

    Então, neste caso, seria cabível reclamação? Cabe reclamação contra acórdão da Turma Recursal do Juizado da Fazenda Pública que contrariar jurisprudência dominante do STJ?

    NÃO. Não é cabível nem pedido de uniformização nem reclamação ao STJ contra acórdão de Turma Recursal do Juizado da Fazenda Pública que contrarie orientação fixada em precedentes do STJ.

    STJ. 1ª Seção. Rcl 22.033-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/4/2015 (Info 559).

     

    Quadro-resumo:

  • Em suma, no que se refere aos Juizados Especiais Federais, a parte poderá formular junto ao STJ pedido de uniformização de jurisprudência quando a orientação da Turma Nacional de Uniformização contrariar:

    a) jurisprudência dominante do STJ; ou

    b) súmula do STJ.

     

    Em virtude de existir essa possibilidade na própria Lei, o STJ não admite reclamação contra acórdãos da Turma Recursal dos Juizados Especiais federais. Confira:

    (...) Não se admite a utilização do instituto da reclamação contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Federal diante da previsão expressa de recursos no artigo 14 da Lei n. 10.259/2001. (...)

    (STJ. 1ª Seção. AgRg na Rcl 7.764/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 24/10/2012)

     

    3) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

    E se uma decisão da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública contrariar entendimento do STJ, caberá reclamação?

    Também NÃO. A Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados da Fazenda Pública), assim como a Lei do JEF, trouxe a previsão de pedido de uniformização em seus arts. 18 e 19:

    Art. 18.  Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

    (...)

    § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

    Art. 19.  Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

  •  

    Como o instituto previsto na Resolução STJ 03/2016 não pode ser considerado "reclamação", o que se percebe é que foi criado um verdadeiro "recurso" sem previsão em lei, mostrando-se, portanto, inconstitucional por ofender o princípio da legalidade.

     

    Além disso, a Resolução STJ 03/2016, viola o princípio da legalidade e a autonomia dos Estados-membros ao criar nova competência para os Tribunais de Justiça sem previsão em lei ou na Constituição Federal, o que colide com o § 1º do art. 125 da CF/88:

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

     

    Ademais, a Resolução também viola a autonomia e o poder de autogoverno dos Tribunais de Justiça ao impor que a reclamação deverá ser julgada pelas Câmaras Reunidas ou por Seção Especializada dos Tribunais de Justiça.

     

    Redação demasiadamente ampla na parte final do art. 1º

    Outra crítica que reputo pertinente diz respeito às hipóteses previstas na Resolução para cabimento da reclamação. Isso porque pela redação final do art. 1º caberá reclamação " para garantir a observância de precedentes" do STJ, o que amplia demais o cabimento do instituto.

     

     

    2) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL

    E se uma decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal (JEF) contrariar entendimento do STJ, caberá reclamação?

    NÃO. Não será necessário reclamação porque a Lei do JEF, como é posterior à Lei nº 9.099/95, já corrigiu essa falha e previu mecanismos para fazer com que o entendimento do STJ prevaleça.

     

    A Lei do JEF (Lei nº 10.259/2001) trouxe, em seu art. 14, a previsão de que a parte pode formular pedido de uniformização de jurisprudência para a Turma Regional de Uniformização (TRU) ou para a Turma Nacional de Uniformização (TNU), a depender do caso. Se a orientação acolhida pela Turma de Uniformização contrariar súmula ou jurisprudência dominante no STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência (§ 4º).

     

    Os detalhes sobre isso você não precisa saber, devendo apenas ler o art. 14 da Lei nº 10.259/2001 se estiver fazendo concursos federais.

  • Críticas

    Realmente não havia mais viabilidade de o STJ julgar o elevadíssimo número de reclamações que chegavam diariamente na Corte. No entanto, apesar disso, penso que a Resolução 03/2016 é ilegal e inconstitucional.

    Segundo a doutrina majoritária, a reclamação possui natureza jurídica de ação (ação autônoma de impugnação de decisões judiciais).

    O STF, por sua vez, já afirmou que a reclamação seria o exercício do direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, "a", da CF/88 (ADI 2212, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2003).

    No entanto, no caso concreto, o instituto previsto na Resolução STJ 03/2016, apesar de ter o nome de "reclamação", não pode ser considerado como tal.

    A reclamação é um instituto que existe para que o Tribunal possa cassar decisões que afrontem (violem) a competência ou autoridade deste próprio Tribunal. É um mecanismo de defesa do Tribunal para que suas decisões não sejam desrespeitadas ou que sua competência não seja usurpada.

    A Resolução STJ 03/2016 cria uma espécie de "reclamação" na qual o Tribunal que a julga não é aquele que teve a sua decisão afrontada. Em outras palavras, o TJ julgará reclamação por violação de decisões de outro Tribunal (STJ). Isso não é, na essência, uma reclamação.

    O instituto da reclamação foi disciplinado pelos arts. 988 a 993 do CPC 2015 e a Resolução STJ 03/2016 viola claramente o § 1º do art. 988:

    Art. 988 (...)

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

  •  

    Dessa forma, é como se tivesse havido uma "delegação" aos Tribunais de Justiça da competência para analisar se a decisão da Turma Recursal afrontou ou não a jurisprudência do STJ.

    No TJ, estas reclamações serão julgadas pelas Câmaras Reunidas ou por uma Seção Especializada (art. 1º da Resolução 03/2016).

     

    Por que o STJ revogou a Resolução 12/2009, que possibilitava a reclamação para a Corte, e instituiu a Resolução 03/2016, prevendo a reclamação para os Tribunais de Justiça?

    Porque a Corte não tinha mais condições de julgar a imensa quantidade de reclamações que eram propostas contra decisões das Turmas Recursais de todo o Brasil.

     

    Veja a íntegra da Resolução STJ 03/2016:

    Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.

     

    Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação.

     

    Art. 3º O disposto nesta resolução não se aplica às reclamações já distribuídas, pendentes de análise no Superior Tribunal de Justiça.

     

    Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Se o TJ mantiver a decisão da Turma Recursal, a parte prejudicada poderá interpor algum recurso?

    SIM. Em tese, cabe recurso especial nesta hipótese. Resta saber se o STJ irá aceitar ou criará algum filtro para evitar a subida destes recursos.

  • Qual foi a solução dada pelo STJ para tais casos?

     

    Solução dada pela 

    Resolução STJ 12/2009

    (não está mais em vigor)

    Solução dada pela 

    Resolução STJ 03/2016

    (em vigor atualmente)

    A parte poderia ajuizar reclamação no STJ contra a decisão de Turma Recursal Estadual (ou do DF) quando esta:

    • afrontasse jurisprudência do STJ pacificada em recurso repetitivo;

    • violasse súmula do STJ;

    • fosse teratológica.

    A parte poderá ajuizar reclamação no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal Estadual (ou do DF) contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em:

    a) incidente de assunção de competência;

    b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);

    c) julgamento de recurso especial repetitivo;

    d) enunciados das Súmulas do STJ;

    e) precedentes do STJ.

  • Vamos verificar alguns pontos em comum sobre esses microssistemas e depois apontar certas diferenças.

     

    Quem julga as causas e os recursos no sistema dos Juizados Especiais?

    As causas são examinadas, em 1º grau, por um Juiz do Juizado.

    O recurso contra a sentença proferida pelo Juiz do Juizado é julgado pela Turma Recursal.

    A Turma Recursal é um colegiado formado por três juízes (não é composta por Desembargadores), que têm a função de julgar os recursos contra as decisões proferidas pelo juiz do juizado. Funciona como instância recursal na estrutura dos Juizados Especiais.

     

    Instância julgadora em 1º grau:

    Juiz do Juizado.

    Instância que julga os recursos:

    Turma Recursal.

     

    Quais os recursos cabíveis contra a sentença proferida pelo juiz do juizado?

    Podem ser interpostos:

    • Embargos de declaração;

    • Recurso inominado.

     

     

    Quais os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pela Turma Recursal?

    Contra os acórdãos prolatados pela Turma Recursal, somente podem ser interpostos:

    • embargos de declaração;

    • recurso extraordinário.

     

    É cabível a interposição de Recurso Especial?

    NÃO. Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

     

    Por que é cabível o RE, mas não o REsp?

     

    Previsão do RE na CF/88

    Previsão do REsp na CF/88

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

     

    Desse modo, o RE é cabível contra causas decididas em única ou última instância por qualquer órgão jurisdicional. Já o REsp, somente é cabível contra causas decididas em única ou última instância pelo TJ ou TRF. Como a Turma Recursal não é Tribunal, suas decisões não desafiam REsp.

     

    Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

     

    Vale ressaltar que somente caberá RE contra acórdão da Turma Recursal se a causa envolver questão constitucional.

     

    O que acontece, então, se a decisão da Turma Recursal disser respeito à interpretação de lei federal e contrariar entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ? Já que não cabe recurso especial, como a parte poderá questionar essa decisão?

    A resposta aqui irá variar conforme o microssistema do Juizado. Veja:

     

    1) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ESTADUAIS

    A Lei n.° 9.099/95 não previu uma forma de fazer prevalecer a posição do STJ.

    Diante disso, a Corte teve que criar, por meio de resolução, um mecanismo para resolver isso.

  • Com o devido respeito aos colegas, mas penso que o fundamento para a questão é outro.

    Pra mim, trata-se de uma obrigação de fazer, e, como tal, o juiz poderá utilizar-se de todos os meios para concessão da tutela pretendida.

    Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Tive aula na pós semana passada e o tema foi assim tratado pelo professor que é magistrado.

  • Esse Joelson viajou, por favor, para facilitar a compreensão, tratar de temas referentes apenas às questões. Já tá osso resolver as questões do NCPC e ainda tem gente que fica loquiando aqui, aí complica. Bom senso, galera.

  • Alternativa C. CPC-400, parágrafo único, é inovação, supera a súmula 372, do STJ (na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória).

  • Marcos Vinicius Rios Gonçalves, no livro Direito Processual Civil Esquematizado (7ª ed. de 2016, página 488), menciona que o juiz não poderá adotar medidas coercitivas, apenas aplicará o 400 do NCP. Todavia o parágrafo único do 400 traz as hipóteses mencionadas pelos colegas. Alguém poderia me ajudar?

  • Joeeeeeeeeeeeeeelsonnn!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    pelooo amorrrrrrrrrrrrrrr, não complica as coisas!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! kisso??????????????

    sem necessidade.

  • Joelson literalmente jogando óleo na pista. diexando todo mundo confuso para ninguém passar.

  • Joelson, meu filho, relaxa!!!

  • Onde se lê: Joelson Santos.

    Leia-se: Joselito.

  • A) Errada: artigo 400: "Ao decidiro pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: II - A recusa for havida por ilegitima"

     

    C) Correta - Artigo 380, p.unico c/c 400 p.unico: "Poderá o juiz em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias"

     

    Ainda, como mencionado pelo colega ALex Santin: " Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

     

    D) Errada: artigo 375: O juiz aplicará as regras de experiencia comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiencia técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial".

     

    E) Errada. artigo 404, II: "A parte ou terceiro se escusam de exibir em juízo(...) II- sua apresentação puder violar dever de honra"

  • A respeito da exibição de documentos, dispõe o art. 400, parágrafo único, do CPC/15, que "sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido". A multa diária corresponde a uma medida indutiva, a busca e apreensão a uma medida sub-rogatória e a restrição ao exercício de direitos a uma medida coercitiva.

    Resposta: Letra C.


  • A respeito da exibição de documentos, dispõe o art. 400, parágrafo único, do CPC/15, que "sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido". A multa diária corresponde a uma medida indutiva, a busca e apreensão a uma medida sub-rogatória e a restrição ao exercício de direitos a uma medida coercitiva.

    Resposta: Letra C.


  • A respeito da exibição de documentos, dispõe o art. 400, parágrafo único, do CPC/15, que "sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido". A multa diária corresponde a uma medida indutiva, a busca e apreensão a uma medida sub-rogatória e a restrição ao exercício de direitos a uma medida coercitiva.

    Resposta: Letra C.

  • SIMPLIFICANDO:

     

    Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

    I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

    II - a recusa for havida por ilegítima.

    Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

  • Joelson pirou na batata!!!!!

  • hasuehuasusaehaseuhesauhsaeuesa, joelson ja estudou tanto que pirou no mundo de bob!

    Relaxa, man!

    Devagarin!

     

     

     

  • Joelson virou Lenda!

  • Alguém consegue explicar a questão levantada pelo colega "André Fls"?

    "O que eu não entendo é o seguinte, todos justificam com fundamento no artigo 403, mas esse artigo trata de documento na posse de terceiro, e não é isso tratado na questão. Se o documento tivesse na posse de terceiro, tudo bem. Mas está na posse do próprio réu, na minha visão podendo ocorrer uma busca e apreensão, mas não cominando em multa. Alguém explica aí."

    Eu também entendi que o documento não se encontra com terceiros e sim com a outra parte. Ao meu entender, não caberia a aplicação de multa..

  • Eu entedo que o NCPC estabeleceu que a exibição de documentos contra a outra parte será requerida de forma incidental (dentro do processo originário), já a axibição de documentos contra terceiro seria intendada mediante uma ação própria (já que o terceiro não faz parte da relação inicial).

    No caso da questão, como fala em ação de exibição, acredito que esse réu seja o terceiro em relação a primeira ação (onde a prova/documento se faz necessária). 

    Assim, aplica-se os artigos referentes ao terceiro à questão.

    Todavia, de qualquer forma, mesmo que se entendesse que o réu é a própria parte do processo principal (ou seja, que esse réu não é o terceiro mencionado no art. 403 do NCPC) ainda assim poderia ser aplicada a multa cominatória, já que o parágrafo único, do artigo 400, dispõe que:  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

     

    Acho interessante ler: http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/02/18/exibicao-de-documento-ou-coisa/

  • Em complemento ao afirmado pelo colega Alex Santin, acredito que o fundamento também está no art. 139, IV, do CPC, pois trata do tema de forma geral, resolvendo o problema do fundamento no artigo específico sobre a exibição de documento em poder de terceiro.

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

  • Art. 396.  O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

    Art. 397.  O pedido formulado pela parte conterá:

    I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

    II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;

    III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

    Art. 398.  O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

    Parágrafo único.  Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

    Art. 399.  O juiz não admitirá a recusa se:

    I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

    II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

    III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

    Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

    I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

    II - a recusa for havida por ilegítima.

    Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

  • Kelly e Andre Fls.,

    No meu entedimento o fundamento da questão está no art. 400, parágrafo único, conforme alguns colegas já manifestaram.

    É importante lembrar que o novo CPC consagrou o princípio da eficiência do processo, é dizer, a busca pela tutela satisfativa é hoje princípio expresso no texto legal (art. 4º do NCPC). Sendo assim, quando o art. 400, parágrafo único, aduz que o juiz poderá adotar as medidas indutivas ou coercitivas para a exibição do documento, nessas medidas se inclui não só a multa, como qualquer outra medida admitida no direito, desde que, por óbvio, respeitada a razoabilidade.

  • Pessoal, na verdade o fundamento do GABARITO C  se encontra no art. 403 vejam...

    parágrafo único: Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatória necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

    O ano da vitória chegou 2017....tudo nosso....

     

  • Gabarito: Alternativa C

     

    Nos termos do artigo 400 do NCPC:

     

    Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

    I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

    II - a recusa for havida por ilegítima.

    Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

  • Enunciado n. 54 do FPPC: Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento.

  • "O juiz julga ilegítima a justificativa de Álvaro, por considerar que o réu possui o documento, que tem dever legal de exibi-lo e que o documento em questão é comum às partes e necessário para a instrução do feito. "

    Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

    I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; [5 dias]

    II - a recusa for havida por ilegítima.

    Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

    GABARITO -> [
    C]

  • Enunciado n. 54 do FPPC: Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento.

  •  

    Joelson, obrigado fera! Seu livro de Processo Civil está muito bom!

     

     

  • Sub-rogatória - assume o lugar do credor

    Indutiva - dá um premio

    coercitiva - dá um castigo

    Mandamental - ordem sob pena de desobediencia

  • Alguém aí dá um abraço no Joelson, por favor?

  • FORÇA JOELSON !!!

  • Joelson pra presidente

  • Gente, que engraçado esse Joelson. Acho que deu tilt ali. Ele deve estar respondendo outra pergunta, uma descritiva e de outro tema! hahah

  • Quero Joelson para meu coach. Wow, isso que é fundamentação! Hahahaha! 

  • O enunciado diz que o juiz considerou o conteúdo do documento comum às partes. O art. 399 do CPC dispõe que: 

     

    O juiz não admitirá a recusa se:

    I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

    II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

    III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

     

    Nesse caso, ainda que Álvaro comprovasse que a apresentação do documento violaria o seu dever de honra, subsistiria a obrigação de apresentá-lo em razão da inadmissibilidade da jusitificativa. Isso torna a alternativa E correta ou eu estou enganado?

  • Fatou o Joelson dar o crédito ao autor intelectual dos comentários por ele postados: Dizer o Direito.
    Link: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.html

     

    Abraços e bons estudos!

  • Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

    Art. 401.  Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 403 Parágrafo Único -  Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

  • Pergunta mal formulada, sendo que a resposta pode ser a "c", levando em conta jurisprudência e doutrina, não o Código, além disso não pode ser fundamentada pelo Art.403, que trata de terceiros.

    Fernando e Álvaro são partes no processo, pois como diz a questão " O juiz julga ilegítima a justificativa de Álvaro, por considerar que o réu possui o documento"(grifo meu), logo o que temos é a incidência do Artigo 400, págrafo único, que não vislumbra a possibilidade de multa, pois já temos a pena de confissão, conforme caput do mesmo.A aplicação da multa junto com a pena de confissão implicária em bis in idem.

    Importante lembrar, que no Art. 400 não há mençao sobre multas, e o Art. 403 sim, porém ambos fazem de "medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias",logo o Código faz uma distinção entre "multa" e "medidas coercitivas".

    As alternativa "a" e "d" estão erradas, pois contrariam o caput do Art. 400 e a "E" viola o Art. 404, inciso II.

    A alternativa "b" trata a multa como uma espécie do gênero "medida coercitiva", que é encontrado na doutrina, porém como mostrado, o Código não faz este tipo de distinção,pelo menos neste momento, mas no final da assertiva, entretanto, ela fala  que não poderá ser dado multa, tornando-a então a escolha mais plausível.

    De qualquer forma existe divergência na doutrina, Humberto Theodoro Jr. vê a possibilidade de aplicação de multa, e o próprio STJ, também, contrariando inclusive sua própria Súmula, 372.

  • Gabarito: C

     

     

     

    Ainda tenho dúvidas quanto ao gabarito, vejam o que diz Marcus Vinicius Rios Gonçalves:

     

     

    "Da exibição de documentos

    Se o juiz determinar a exibição de documento a um dos litigantes, este não estará propriamente obrigado a apresentá-lo, mas se não o fizer, sofrerá as consequências negativas da sua omissão: os fatos que se pretendia comprovar por meio dos documentos sonegados reputar-se-ão verdadeiros.

    Mas, se o documento estiver em mãos de terceiros, terá este a obrigação de cumprir a determinação judicial de apresentá-los, e não somente o ônus. O descumprimento implicará desobediência e o juiz tomará as providências necessárias para que a sua ordem seja cumprida. 

     

     

    Exibição dirigida em face da parte

    É indispensável que o autor do incidente esclareça a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam ao documento, porque, caso o juiz o acolha, e ele não seja apresentado, haverá a presunção de veracidade dos fatos que com ele se pretendia comprovar.

     

     

    Exibição requerida em face de terceiro

    É sempre suscitada pela parte, e será dirigida contra terceiro se for este que tiver em seu poder o documento. [...] O terceiro poderá negar a obrigação de apresentar o documento ou sua posse, caso em que, se necessário, o juiz designará audiência e julgará, por decisão interlocutória, podendo condenar o réu a apresentar os documentos, sob pena de busca e apreensão e outras medidas coercitivas, sem prejuízo de responsabilidade criminal."

     

     

     

    Fonte: GONÇALVES, Marcus Vinicuis Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 7. ed. Saraiva, p. 486-489.

  • Enunciado 54 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento.

  • Art. 139, inc. IV

  • C. o juiz poderia adotar medidas como multa diária, busca e apreensão e restrição ao exercício de direitos, para fazer com que o documento seja levado a juízo. correta

    art. 400

    Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido

  • Gabarito: c.

    Assinalei a "d", por pensar que as medidas de apoio (nome dado por Marinoni) se aplicariam somente ao terceiro possuidor do documento ou coisa.

    Porém, o parágrafo único do art. 400 permite a adoção de tais medidas contra a "parte" também (e não apenas contra o terceiro - 403, p.u).

  • A questão deixa clara a superação da Sumula 372/STJ.

  • TEMA 1000/STJ: Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015. REsp 1763462/MG


ID
1886347
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na vigência do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, Gabriel propõe ação de produção antecipada de prova pericial em face da Construtora Macondo S/A. Alega, basicamente, em petição inicial, que preenche os requisitos legais e que a prova, caso produzida, terá o condão de viabilizar a autocomposição das partes. Nesse caso, é correto afirmar que a produção

Alternativas
Comentários
  • Art. 382.  Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

  • Art. 381...

    §3º A produção antecipada da prova NÃO previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

  • CPC/15. Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...) II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

  • LETRA (A) INCORRETA - ART. 381: A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    LETRA (B) INCORRETA - O NCPC não menciona que a produção antecipada de provas aplica-se somente para prova oral. 

    LETRA (C) INCORRETA - Art.381 Parágrafo 3: A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    LETRA (D) CORRETA - Art.382 Parágrafo 1:  O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    LETRA (E) INCORRETA - O direito a prova não encontra óbice ao direito a livre inciativa da parte contrária, haja vista que o NCPC adotou a teoria da inversão do ônus da prova (art. 373 parágrafo 1). 

  • Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    e

    Art. 382.  § 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

  • Thatiana, mt obrigada pela delicadeza em responder alternativa por alternativa.
  • C) Errada - artigo 381, §3º: "a produção antecipada de prova não previne a competencia do juízo para a ação que venha ser proposta" 

     

    D) Correta - Art. 382, §2º: "O juiz determinará de oficio ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova (antecipada) ou no fato a ser provado, salvo se inexistir carater contencioso"

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 382, do CPC/15, que, a respeito do tema, assim dispõe: "Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. §1º. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso".


    Resposta: Letra D.

  • Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

  • CUIDADO!!!!!!

    Pessoal, desculpa, mas entendo que a letra D está INCORRETA, explico-me.

    Diz o artigo 382, §2º: "O juiz determinará de oficio ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se não existir carater contencioso"

    A questão diz: "deverá ser deferida, e, havendo caráter contencioso, deverá o juiz determinar, inclusive de ofício, a citação de interessados na produção da prova".

    Ora, existindo carater contencioso na produção da prova o Juiz não determina a citação de ofício ou a requerimento da parte.

    A questão fala exatamente ao contrário do NCPC e consideraram correto o item.

     

     

     

     

  • José Soares, acho que você deveria ler o dispositivo novamente, vamos lá:

     

    Diz o artigo 382, §2º: "O juiz determinará de oficio ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado...

     

    Ou seja, ele deverá fazer isso que está escrito acima, determinar de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado. ESSA É A REGRA.

     

    Continuando.

    ....SALVO se não existir carater contencioso.

     

    Ou seja, ele só NÃO determinará de oficio ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, SE NÃO EXISTIR CARATER CONTENCIOSO.

     

    A contrário sensu, SE HOUVER CARATER CONSTENCIOSO, ELE DETERMINARÁ DE OFÍCIO...........ETC ETC ETC.

     

    Dessa forma, a assertiva está correta!!!

     

    Jesus é o caminho, a verdade e vida!!

     

     

     

     

  • Principais artigos sobre o assunto:

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    Art. 382.  Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3o Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

  • Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1o O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    Art. 382.  Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3o Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    Art. 383.  Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

    Parágrafo único.  Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

  • O NCPC amplia as possibilidades de produção antecipada da prova, indo além das situações em que houver comprovada a urgência em sua produção. Com efeito, se se tratar de situações nas quais sua produção antecipada possa viabilizar a autocomposição ou, ainda, tratar-se de verificação de fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, a comprovação de urgência é desnecessária.

     

    Em relação à competência, deverá ser ajuizada no foro onde deverá ser produzida a prova, ou no domicílio do réu, sem que haja prevenção desse juízo. Em relação à competência, há que se destacar, ainda, a competência imprória do juiz de direito, que, em se tratando de prova a ser prodiuzida contra a União, suas entidades autárquicas etc, poderá produzir a prova quando não houver sede do juízo federal na comarca.

  • Breves comentários feitos pelo Professor Maurício Cunha, do CERS, em seu instagram:

  • Essa forma de determinar uma exceção "salvo" com outra negativa "inexistente" confunde a cabeça. 

  • GABARITO: D

    Art. 382. § 1 o  O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

  • gb D - PGEMT-2016-FCC): Segundo disposições do novo CPC sobre o direito probatório, a nova legislação prevê expressamente a possibilidade de produção antecipada da prova ainda que não haja situação de urgência que justifique tal antecipação, desde que a prova seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do litígio ou o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação GAB CORRETO

    § 3 A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta

    § 1 O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso

  • D. deverá ser deferida, e, havendo caráter contencioso, deverá o juiz determinar, inclusive de ofício, a citação de interessados na produção da prova.

    Art.382 §1°: O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    Art. 381: A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: 

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; 

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; 

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    Art.381, §3°: A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

  • Intertextualidade com Cem Anos de Solidão: gostamos!

  • Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação de prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    §1. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação dos interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    §2. O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    §3. Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    §4. Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

  • A produção antecipada da prova NÃO previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

  • Penso não existir caráter contencioso na ação de produção antecipada de provas. é jurisdição voluntária (em que pese haver entendimento em sentido contrário)... Enfim, pouco importa a natureza da ação, o juiz deve determinar a citação dos interessados, até mesmo de ofício (sim, é um caso de intervenção iussu iudicis)! Até porque, é condição de eficácia da prova perante aqueles contra quem se pretende que a prova seja utilizada.

  • Gabarito: D

    Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    A produção antecipada também tem lugar quando o requerente pretender justificar a existência de um fato ou de uma relação jurídica, para simples documento e sem caráter contencioso (art. 381, § 5º). É o que a doutrina chama de ação declaratória autônoma ou principal. Nesse caso, por não haver litigiosidade, dispensa-se a citação de qualquer outro interessado para acompanhar a produção da prova (art. 389).

    A competência para a produção antecipada da prova é do juízo do foro onde ela deva ser produzida ou do domicílio do réu. Essa competência, no entanto, não gera prevenção, devendo a ação principal ser proposta segundo as regras de competência estabelecidas nos arts. 42 e seguintes do CPC.”

    (DONIZETTI, Elpídio, Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 574)


ID
1886350
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na vigência do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, Antônio propõe ação em face de Ovídio, pedindo ordem para cumprimento de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais. Após a regular instrução do feito, passa-se à fase decisória. Nesse caso, quanto à sentença, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art.503, NCPC: A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    §1º- O disposto no caput aplica-se á resolução de questão prejudicial, decidida expressa ou incidentemente no processo, se:

    I- dessa resolução depender o julgamento do mérito

    II- a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III- o juiz tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    §2º...

  • Estou impressionado com essa Banca. As questões são muito bem feitas! Ainda há esperança...
  • A alternativa tida como correto menciona sobre a impossibilidade de Ovídio rediscutir a questão em ação futura, por estar acobertada pelo fonômeno da coisa julgada. Neste caso, como fica a Ação rescisória? Não se trata de ação???

  • A alternativa tida como correta menciona sobre a impossibilidade de Ovídio rediscutir a questão em ação futura, por estar acobertada pelo fonômeno da coisa julgada. Neste caso, como fica a Ação Rescisória?

    "Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo."

  • questão complicada, prova mais dificil ainda. 

  • São 3 requisitos para que seja possível que a coisa julgada material torne imutável e indiscutível questão prejudicial decidida, expressa e incidentalmente no processo:

    1) dessa resolução depender o julgamento do mérito

    2) a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    3) o juiz tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

  • a) errada - S. 344, STJ
    b) errada - art. 505, I
    c) errada - art. 537, §1º
    d) correta - art. 503, §1º
    e) errada - art. 489, I

  • Organizando os comentários dos colegas:

    RESPOSTA: D

    LETRA A: Sumula 344 do STJ: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”

    LETRA B: Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    LETRA C: Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada:

    - na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou

    - na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    § 2o O valor da multa será devido ao exequente.

    LETRA D: CORRETA:

    Art. 503. § 1° O disposto no caput aplica-se à resolução de QUESTÃO PREJUDICIAL, decidida expressa e incidentemente no processo, se: (requisitos cumulativos para coisa julgada recair sobre questão incidental)

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, NÃO SE APLICANDO NO CASO DE REVELIA;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    LETRA E: Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

  • Alessandre Silva, tentando responder o seu questionamento, acredito que a questão esta trazendo a regra: - "a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a questão resolvida pela decisão de mérito (CPC anterior sentença) não mais sujeita a recurso - Art. 502 do CPC", regra esta que comporta algumas exceções e dentre estas a que você se referiu - a coisa julgada, que diga-se de passagem é excepcional, extraordinária com o objetivo de afastar absurdos, injustiça, flagrantes, fraudes e infrações a Constituição. Conclui-se que o examinador ao mencionar: - "não será possível a Ovídio rediscutir tal questão em ação futura, por estar protegida pela coisa julgada" final da alternativa correta, queria a regra, que pelo contexto da questão exclui-se a exceção "Ação Recisória". É o que eu acho.   

  • Nana Crivilin isso se aplica apenas no juizado especial, não é o caso. A ideia da questão foi fazer exatamente essa confusão.

  • Acredito que a alternativa e) está correta tambem, pois o enunciado da questão não afastou a possibilidade de a causa ter sido ajuizada no juizado especial. 

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a forma de liquidação poderá, sim, ser alterada, caso o juiz julgue necessário, pois não está revestida pela coisa julgada. O que a lei processual veda, na fase de liquidação, é que a lide seja novamente discutida ou que a sentença seja modificada (art. 509, §4º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, referindo-se a obrigação à relação jurídica de trato continuado, possíveis modificações de fato ou de direito supervenientes poderão refletir na alteração da decisão. As relações jurídicas continuativas não se acobertam pela coisa julgada material (art. 505, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o valor da multa poderá ser modificado ou, até mesmo, excluído, na fase executiva, a critério do juiz, pois a sua fixação não resta abrangida pela coisa julgada que recai sobre a sentença (art. 537, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está baseada no art. 503, §1º, I, CPC/15, senão vejamos: "Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. §1º. O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito". Afirmativa correta.
    Alternativa E) O fato de o valor da condenação ser inferior a quarenta vezes o salário mínimo, não significa que a ação tenha tramitado segundo o rito dos juizados especiais cíveis. Para que esse rito seja observado, é preciso que o valor da causa observe este limite de valor e - na justiça estadual - que o autor tenha optado por ele. No procedimento comum, o relatório é parte essencial da sentença, não podendo o juiz dispensá-lo (art. 489, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
  • Resposta: alternativa D, conforme art. 503, parágrafo 1, inciso I, NCPC.

  • Cara colega, Nana Crivilin, no meu entedimento a questão E está errada, pois fala em "motivação de maneira sucinta". A motivação jamais pode ser sucinta, e, sim, exauriente, sob pena de nulidade. (art. 489, §1º do CPC).

  • Sobre as controvérsias, não se aplica a L. 9.099 nessa questão, pois o enunciado diz expressamente que se refere à Lei. 13.105/15. Então, a "E" tá errada mesmo.

    Sobre a "D" estar errada por caber rescisória, creio que a palavra-chave que afasta a rescisória é REDISCUTIR. A rescisória não permite que a questão de mérito seja rediscutida, mas que a decisão seja rescindida nas hipóteses previstas. Além disso, a frase remete diretamente ao texto literal do artigo 503, §1º, afastando a possibilidade de se questionar essa eventual exceção, pois trata só da formação de coisa julgada. 

  • a) Se, após contraditório prévio e efetivo, o juiz absolutamente competente fixar na sentença a liquidação por procedimento comum para os danos materiais, uma vez transitada em julgado a decisão, a forma de liquidação não poderá ser alterada, por estar protegida pela coisa julgada. ERRADA-SÚMULA 344 STJ «A liquidação por forma diversa estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.» A FORMA DE LIQUIDAÇÃO PODE SIM SOFRER ALTERAÇÃO. 

     b) Após contraditório prévio e efetivo e uma vez transitada em julgado a decisão do juiz absolutamente competente, não será possível a Ovídio obter alterações no julgado calcadas em supostas modificações de fato ou de direito supervenientes, mesmo se a obrigação de fazer referir-se à relação jurídica de trato continuado. ERRADA. EIS QUE ESSA ALTERNATIVA TRAZ UMA DAS EXCEÇÕES DO ARTIGO 505 DO NCPC, QUE DIZ QUE NENHUM JUIZ DECIDIRÁ NOVAMENTE AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS RELATIVAS À MESMA LIDE, SALVO: I- SE, TRATANDO-SE DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO, SOBREVEIO MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO, CASO EM QUE PODERÁ A PARTE PEDIR A REVISÃO DO QUE FOI ESTATUÍDO NA SENTENÇA; II- NOS DEMAIS CASOS PRESCRITOS EM LEI; 

     c) Se, após contraditório prévio e efetivo, o juiz absolutamente competente fixar, na sentença, a técnica da multa diária para o cumprimento da obrigação de fazer, uma vez transitada em julgado a decisão, a técnica executiva não poderá ser alterada, por estar protegida pela coisa julgada. ERRADO- SEGUNDO O PARÁGRAFO 1o DO ART. 537 DO NCPC, O JUIZ PODERÁ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, MODIFICAR O VALOR OU A PERIDIOCIDADE DA MULTA VINCENDA OU EXCLUÍ-LA, CASO VERIFIQUE QUE: I- SE TORNOU INSUFICIENTE OU EXECESSIVA; II- O OBRIGADO DEMONSTROU CUMPRIMENTO PARCIAL SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO OU JUSTA CAUSA PARA O DESCUMPERIMENTO;   

     d) Se, após contraditório prévio e efetivo, o juiz absolutamente competente decidir questão prejudicial de cuja solução dependa o mérito da causa, uma vez transitada em julgado a decisão, não será possível a Ovídio rediscutir tal questão em ação futura, por estar protegida pela coisa julgada.  CORRETO- FALA-SE AQUI DE COISA JULGADA, PREVISTA NO ART. 503 DO NCPC- A DECISAO QUE JULGAR TOTAL OU PARCIALMENTE O MÉRITO TEM FORÇA DE LEI NOS LIMITES DA QUESTÃO PRINCIPAL EXPRESSAMENTE DECIDIDA. SE APLICA QUANDO À RESOLUÇÃO DE QUESTÃO PREJUDICIAL, DECIDIDA EXPRESSA E INCIDENTALMENTE NO PROCESSO, SE: DESSA RESOLUÇÃO DEPENDER O JULGAMENTO DE MÉRITO; A SEU RESPEITO TIVER HAVIDO CONTRADITÓRIO PRÉVIO E EFETIVO NÃO SE APLICANDO NO CASO DE REVELIA; O JUIZO TIVER COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DA PESSOA PARA RESOLVER COMO QUESTÃO PRINCIPAL;

     e) Se, após contraditório prévio e efetivo, o juiz absolutamente competente reconhecer, em sentença, que o valor da indenização é menor do que 40 salários mínimos nacionais, a motivação poderá ser feita de maneira sucinta, omitindo-se o relatório. SOMENTE SE FOR PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL, O QUE DEVE TER SIDO ESTABELECIDO PREVIAMENTE. 

  • Muito embora a questão para assinalar fosse encontrada por eliminação, entendo questionável a alternativa D.

     

    "Se, após contraditório prévio e efetivo, o juiz absolutamente competente decidir questão prejudicial de cuja solução dependa o mérito da causa, uma vez transitada em julgado a decisão, não será possível a Ovídio rediscutir tal questão em ação futura, por estar protegida pela coisa julgada."

     

    Para fazer coisa julgada é necessário a cumulação de todos os requisitos do art. 503, §1º, I, II e III do CPC/2015. Então, nesse caso, me parece que Ovídio poderia rediscutí-lo, uma vez que não basta somente que a questão prejudicial seja necessária para a resolução do mérito da principal, ainda mais, que haja contraditório prévio e efetivo e o juízo tenha competência em razão da metéria e da pessoa para analisar a prejudicial como ação principal.

     

    Estou aberto a críticas.

  • Thiago, 

     

    A alternativa "D" preencheu todos os requisitos do art. 503, §1º, I, II e III do CPC/2015. Veja:

     

     

    "Se, após contraditório prévio e efetivo, o juiz absolutamente competente decidir questão prejudicial de cuja solução dependa o mérito da causa, uma vez transitada em julgado a decisão, não será possível a Ovídio rediscutir tal questão em ação futura, por estar protegida pela coisa julgada." 

  • só eu que li "incompetente" em todas alternativas? kkkk seria cômico se não fosse trágico :(

  •  Trecho repetitivo em todoas as alternativas "Se, após contraditório prévio e efetivo, o juiz absolutamente competente"... deveria vir no comando da questão...  complicam excessivamente

  • GABARITO: D

    Se, após contraditório prévio e efetivo, o juiz absolutamente competente decidir questão prejudicial de cuja solução dependa o mérito da causa, uma vez transitada em julgado a decisão, não será possível a Ovídio rediscutir tal questão em ação futura, por estar protegida pela coisa julgada.

    Vou dar um exemplo, para quem tem dúvidas, que uma vez li no livro do Daniel Amorim:

    caso eu me equivoque, corrijam-me: vamos supor que Jaqueline ajuizou ação de dano moral contra João, alegando que ele descumpriu um contrato. Para saber se Jaqueline tem direito ao dono é preciso saber se realmente há contrato, dai o juiz decidi que o contrato não era válido como questão prejudicial e nega o pedido da Jaque. Dai ela ajuíza nova ação reclamando juros moratórios pelo descumprimento
    daquele mesmo contrato, o juiz não pode julgar procedente, porque não há contrato em virtude da coisa julgada do outro processo. 

  • (A) Se, após contraditório prévio e efetivo, o juiz absolutamente competente fixar na sentença a liquidação por procedimento comum para os danos materiais, uma vez transitada em julgado a decisão, a forma de liquidação não poderá ser alterada, por estar protegida pela coisa julgada. ERRADA


    A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença NÃO ofende a coisa julgada.


    (B) Após contraditório prévio e efetivo e uma vez transitada em julgado a decisão do juiz absolutamente competente, não será possível a Ovídio obter alterações no julgado calcadas em supostas modificações de fato ou de direito supervenientes, mesmo se a obrigação de fazer referir-se à relação jurídica de trato continuadoERRADA


    Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;


    (C) Se, após contraditório prévio e efetivo, o juiz absolutamente competente fixar, na sentença, a técnica da multa diária para o cumprimento da obrigação de fazer, uma vez transitada em julgado a decisão, a técnica executiva não poderá ser alterada, por estar protegida pela coisa julgada.  ERRADA


    § 1 o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.


    (D) Se, após contraditório prévio e efetivo, o juiz absolutamente competente decidir questão prejudicial de cuja solução dependa o mérito da causa, uma vez transitada em julgado a decisão, não será possível a Ovídio rediscutir tal questão em ação futura, por estar protegida pela coisa julgada.  


    art. 503... § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.


  •  Concordo com o Thiago Furtado. Os requisitos do art. 503, § 1o, do CPC, são cumulativos. Não basta que da solução da questão prejudicial dependa o mérito da causa (inciso I). O engraçado é que acabei de fazer outra questão que cobrava justamente esse conhecimento (FGV/MPE-RJ – Analista do Ministério Público – Processual – 2016), fui fazer essa e errei, veja:


    ENUNCIADO :


    Proposta demanda em face do RIOPREVIDÊNCIA, alegou a parte autora ter sido companheira de um servidor público, já falecido, para pleitear a condenação da autarquia previdenciária fluminense a conceder a pensão por morte que entende lhe ser devida. Citada, a autarquia apresentou, no prazo legal, a sua contestação, negando o vínculo que a autora afirmara ter mantido com o servidor, pugnando pela improcedência do pedido. Encerrada a fase instrutória, com ampla produção de provas, o juiz da causa concluiu, de forma expressa, pela configuração da entidade familiar alegada na inicial, condenando a ré a conceder o benefício previdenciário. Encaminhados os autos ao órgão ad quem, por força da interposição de recurso de apelação e do duplo grau de jurisdição obrigatório, a Câmara Cível confirmou a sentença, advindo, na sequência, o seu trânsito em julgado. No que tange à coisa julgada material formada, de conformidade com a legislação vigente, é correto afirmar que:


    a) os seus limites objetivos alcançam o julgamento da pretensão condenatória e, também, o reconhecimento da existência do vínculo familiar; ERRADA

    (…)

    c) os seus limites objetivos alcançam apenas o julgamento da pretensão condenatória, mas não o reconhecimento da existência do vínculo familiar, já que o órgão julgador não tinha competência ratione materiae para resolver a questão prejudicial como principal; CERTA

    Ou seja, não é suficiente que o mérito dependa da resolução da questão prejudicial, é preciso que o juiz tenha competência para decidir sobre a matéria, sem falar do contraditório. Pensar de modo diverso seria absurdo, caso contrário, um filho do servidor não poderia questionar essa união estável em um processo que discutisse direito hereditário devido ao fato de a questão ter transitado em julgado, sendo que ele sequer teve conhecimento da lide… Teríamos questões de família transitando em julgado em Juizados Previdenciários e Varas de Fazenda Pública!!


    Também estou aberto a questionamentos e a críticas.



  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a forma de liquidação poderá, sim, ser alterada, caso o juiz julgue necessário, pois não está revestida pela coisa julgada. O que a lei processual veda, na fase de liquidação, é que a lide seja novamente discutida ou que a sentença seja modificada (art. 509, §4º, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, referindo-se a obrigação à relação jurídica de trato continuado, possíveis modificações de fato ou de direito supervenientes poderão refletir na alteração da decisão. As relações jurídicas continuativas não se acobertam pela coisa julgada material (art. 505, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o valor da multa poderá ser modificado ou, até mesmo, excluído, na fase executiva, a critério do juiz, pois a sua fixação não resta abrangida pela coisa julgada que recai sobre a sentença (art. 537, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) A afirmativa está baseada no art. 503, §1º, I, CPC/15, senão vejamos: "Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. §1º. O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito". Afirmativa correta.


    Alternativa E) O fato de o valor da condenação ser inferior a quarenta vezes o salário mínimo, não significa que a ação tenha tramitado segundo o rito dos juizados especiais cíveis. Para que esse rito seja observado, é preciso que o valor da causa observe este limite de valor e - na justiça estadual - que o autor tenha optado por ele. No procedimento comum, o relatório é parte essencial da sentença, não podendo o juiz dispensá-lo (art. 489, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.

     

    Gabarito D

  • A questão prejudicial faz coisa julgada sempre que: depender o mérito, houver contraditório e juiz for competente em razão da matéria.

  • ngm mencionou que na alternativa C fala sobre alterar multa após o transito em julgado. o que nao ocorre no art 537 p1


ID
1886353
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na vigência do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, Susan propõe ação pedindo que Frederico se abstenha de produzir ilegalmente ruídos em excesso. Apresenta, ainda, na petição inicial, pedido de antecipação de tutela. O juiz, ao despachar a inicial, concede ordem de não fazer, fixando multa de R$ 5.000,00 para caso de descumprimento. Cerca de 20 dias depois da intimação pessoal de Frederico, Susan verifica que ele está fazendo ingressar, no pátio de sua residência, potentes caixas de som e instrumentos musicais elétricos. Susan peticiona, juntando fotografias, vídeos e uma ata notarial, que dão conta de tais fatos, e afirma que, caso o som seja produzido, sofrerá danos materiais na ordem de R$ 5.000,00. Nesse contexto, é correto afirmar que, em tese,

Alternativas
Comentários
  • Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

  • A) INCORRETA - Art. 536, caput

    B) INCORRETA - Art. 537, § 1º

    C) INCORRETA - Art. 536,  § 1º, parte final

    D) CORRETA - Art. 536, § 1º

    E) INCORRETA - Não há tal exigência no Art. 536, § 1º

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    (...)

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

  • O MINISTÉRIO PÚBICO, COM O ADVENTO DO NOVO CPC, É O FISCAL DA ORDEM JURÍDICA, NÃO SENDO MAIS CORRETO DENOMINA-LO DE FISCAL DA LEI.

  •  Se alguém tiver compreendido o caso, me explica. Tô sem entender até agora. Não entendo pq o barulho não foi produzido, logo a parte fica proibida de comprar aparelhos de som? E se não for pra ser usado ali, e se for pra revender? e se for pra ter qualquer outra utilidade. Li o artigo, mas continuo sem entender...

  • questão complicada, prova mais dificil ainda.

  • Art. 536. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

  • Susan verifica que ele está fazendo ingressar, no pátio de sua residência, potentes caixas de som e instrumentos musicais elétricos. Se a destinação destes equipamentos forem diversas, cabe ao réu comprovar. Acredito que esse fato é suficiente para determinar o recolhimento dos cabos, haja vista que são preparatórios de eventos de grande poluição sonora, que, no caso, irá prejudicar a autora.

  • Com o devido respeito, discordo dos colegas quanto a fundamentação dessa questão.

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

     

    NO CASO CONCRETO:

    Susan ajuíza uma demanda de obrigação de não fazer com pedido de tutela provisória de urgência antecipada (TPUA) de forma incidental.

    Dessa forma, o juiz valendo-se do art. 297, poderá determinar a busca e apreensão dos cabos para impedir que se produza o barulho.

     

    Para facilitar, temos o seguinte esquema:

     

    1. TUTELA PROVISORIA (é a tutela que não é definitiva)

     

    1.1. TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA

    1.1.1. TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA CAUTELAR (TPUC) (Segundo Didier não é uma tutela satisfativa, mas apenas conservativa do direito)

    1.1.2. TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA ANTECIPADA (TPUA) (Segundo Didier é uma tutela satisfativa)

    OBS: Tanto a TPUC quanto a TPUA podem se dar de forma antecedente (ou seja, antes de ajuizada a petição inicial) ou de forma incidental (depois ou junto da petição inicial já ajuizada, como foi  o caso de Susan).

     

    1.2. TUTELA PROVISORIA DE EVIDENCIA

     

    2. TUTELA SATISFATIVA

  • Samara, o seu questionamento é muito pertinente. Mas, se, de fato, os instrumentos não forem ali utilizados, a multa não incidirá, razão pela qual não haverá qualquer abalo. O recolhimento dos cabos e a majoração da astreinte é - pelo menos no que gira em torno das informações trazidas no enunciado - medida razoável a ser tomada, pois, prevenir é melhor do que remediar. A rigor, se o réu não tiver a real intenção de produzir a "barulheira" ele não será prejudicado.
  • não curti essa questão, um tanto quanto subjetiva 

  • Ué. Se não houve desrespeito à ordem, porque agravar as determinações. Prá mim a resposta certa é A. Banquinha fajuta essa viu. Ou se cobra lei seca, entendimento jurisprudencial ou doutrinário, o que não dá é para ficar inventando moda. 

  • Questão ridícula e sem qualquer nexo. Não há no texto indícios que Frederico iria descumprir a liminar, pois colocar instrumentos musicais em casa não significa que ele iria utilizar os instrumentos ou iria utilizar em volume alto. Entendo que para alterar uma liminar tem que haver motivo e neste caso não há, sobretudo porque retirar os cabos de energia é uma intervenção muito grave, haja vista que danifica os aparelhos.

    Poderia até aceitar se a liminar fosse para majorado para R$ 100.000,00 ou, em último caso, para tirar os instrumentos de casa, mas retirar os cabos de energia é uma intervenção abusiva e desproporcional na liberdade e propriedade, pois não há sequer indício da utilização dos equipamentos.

    Imagine se o tal do Frederico fosse músico. O juiz estaria impedindo ele de exercer sua profissão. (Pois ele precisa dos cabos para se apresentar.)

    A acertiva correta para mim é a letra A (por ser a menos errada).

     

  • Questão mal elaborada.

    O Réu NÃO descumpriu a ordem judicial para que houvesse alteração da liminar imposta. Ele poderia, simplesmente, estar guardando os instrumentos em casa (ele pode ser revendedor de instrumentos, por exemplo), sem ligá-los. Além disso, nada impede o Réu de ligar as caixas de som em volume que não seja alto, sem descumprir a determinação judicial.

    A alternativa correta seria letra "a".

    Além disso, ao que parece, a Autora acrescentou fundamentação em sua petição (de dano material de R$5.000,00) que, caso não conste na inicial e caso não seja por fato superveniente (se fosse deveria constar da questão), não pode ser usada como fundamentação para alteração da liminar pelo juiz.

    De mais a mais, ridícula a alternativa dada como correta. Concordo com o Felipe Torres, medida desproporcional, violadora, no mínimo, do direito de propriedade.

  • Concordo com a SAMARA LIMA. 

    A simples aquisição dos aparelhos sonoros não viola a tutela liminar, pois a obrigação de não fazer está sendo respeitada.

    Assim sendo, marquei letra A.

    Em questão de provas não podemos presumir fatos, pois erraremos a questão.

    O enunciado deveria ter sido claro em relação à possibilidade de violação da liminar, com por exemplo o início de utilização dos instrumentos etc.

    Busca e apreensão de cabos de ligação dos equipamentos forçou a barra.

  • Acredito que a questão deveria ser anulada, pois o mero ingresso das caixas na residencia (potentes ou não), por si só, não implica na idéia de que a liminar será descumprida, ou seja, se houvesse algum motivo realmente contundente de que poderia ocorrer o descumprimento, o juiz poderia sim modificar (reforçando ou alterando) a tutela para garantir o cumprimento da ordem. O problema da questão está na subjetividade, podendo a alternativa a) ser considerada correta tambem.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o juiz poderá, sim, modificar o valor da multa a ser imposta no caso de descumprimento da obrigação de não fazer, se entender que o valor pré-fixado não será suficiente para inibir a prática do ato pelo obrigado (art. 537, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A possibilidade de requisição do auxílio de força policial está expressamente prevista no art. 536, §1º, do CPC/15, para a hipótese tratada na questão. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está baseada no disposto no art. 536, caput e §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 536. No cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. §1º. Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a lei não exige a oitiva do Ministério Público para que o juiz possa adequar a técnica executiva. Afirmativa incorreta.
  • Concordo com os colegas que é uma questão complicada, mas penso que o Juiz não está proibido de modificar a forma de efetivação da tutela. Penso que o NCPC não estabelece requisitos rígidos a serem seguidos pelo magistrado para proceder à alteração da técnica executiva. Aqui é que está o novo Poder Geral de Cautela. Ta entendimento tem arrimo no art. 296 e 298, que autorizam tal medida pelo juiz, mas impõe, apenas, que ele motive seu convencimento de modo claro e preciso, vejam:

     

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

     

    Ademais, trata-se de um tutela INIBITÓRIA, e não há perigo de irreversibilidade da medida de busca e apreensão dos cabos, requisito negativo. A tutela inibitória prefere à tutela ressarcitória.

     

    A medida do juiz que é condicionada pelo descumprimento é a aplicação de litigância de má-fe e imposição de crime de desobediência (art. 536, §3ª).

     

    São as minhas impressões.

     

    ACREDITANDO NO INVISÍVEL E SEGUINDO ADIANTE...

  • Em forma de escadinha se chega à resposta:

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    § 5o Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

  • prova fácil... se errar 2 tá fora

  • o exemplo foi péssimo.... se o gato entra na minha casa, ele é meu? 

  • Dizer que o Juiz pode, não significa que ele o fará. 
    Poder ele pode, se é justo ou não é uma questão subjetiva. 
    Acredito que seja uma questão de interpretação. 

  • TUTELA  PROVISÓRIA 

     

     Tutela inibitória antecipada (tutela preventiva contra o ilícito) – objetiva-se evitar a violação de um direito (probabilidade de que futuramente ocorrerá o ilícito)  Neste caso o juízo deve se ater ao fato que constitui indício de que o fato futuro provavalmente ocorrerá e à situação de que o fato temido poderá acontecer antes da atuação da sentença. 

     

     

    Tutela provisória repressiva – o autor não se preocupa em evitar o ato ilícito, mas somente remover os seus efeitos, reparar o dano causado ou promover o seu ressarcimento, o juízo provisório deve estar centrado sobre o fato violador e sobre a necessidade de a tuela ser prestada antecipadamente para que o dano não se agrave.

     

    A tutela de urgência de natureza anteceipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).  Possível contradição com o disposto no caput do art. 300, combate ao perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não sendo possível admitir a concessão desta tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu.

     

    Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/19889919/tutela-provisoria

  • Eu entendi a questão e o gabarito (errei).

    De fato fiquei em dúvida, mas achei a posição muito temerária, talvez por conta da própria redação.

    A tutela inibitória é possível, sim! O Juiz "faz o que quiser" ... Maaaaaaaaas, no caso pode agir consequencialmente de forma prejudicial (imaginemos que Frederico alugue som para shows e comícios...Como ele liga o equipamento, a 200km de distância de Susan, sem os cabos ?)

  • Caro André Brasil, neste caso o juiz não pode fazer isto. No mínimo não há razoabilidade na decisão, logo, ela não é permitida. Apesar deles acharem que podem tudo, na verdade as decisões dos juízes têm limites.

  • Essa questão é um verdadeiro absurdo. A justificava do professor do QC também! o fato é que NÃO houve descumprimento da liminar. Ingressaram caixas de som na casa de Frederico. Não diz que ele LIGOU as caixas e som e estava fazendo barulho.

  • Também errei por causa disso! O cara não fez nada! Quer dizer que não se pode mais guardar instrumentos e caixa de som em casa que já é ofensa ao direito de outrem? me poupe, né? Se ele tivesse ligado os instrumentos, aí sim.. seria outros quinhentos..

  • Bom, em que pese os argumentos apresentados pela Banca e pelo professor do QC, entendo que o espírito do Novo CPC não foi de resguardar uma eventual hipótese de descumprimento de sentença. Na hipótese vertente o sujeito apenas ingressou em sua residência com as potentes caixas de som e instrumentos, ou seja, a ordem era não produzir ruídos ilegalmente. Fato que não ocorreu.

    Sendo assim, questiono, se tal conduta é vista como descumprimento, então é razoável que contra o requerido/executado seja aplicado as penas de litigância de má-fé e crime de desobediência (previstas no par. 3º do artigo 536)?

    Parece que não. Até porque além de não obedecer o princípio do devido processo legal, não há um mínimo de proporcionalidade.

  • Achei a situação fática infeliz para abordar o poder geral de cautela do juiz... 

  • Na minha opinião, a liminar não foi descumprida, afinal, a liminar foi de obrigação de não fazer consistente em não emitir ruídos. O simples fato de comprar aparelhos que emitem ruídos é apenas um indício de que a parte poderá vir a descumprir a ordem, mas, se ela não descumpriu de forma cabal, comprovada, não há porque haver alteração da técnica executiva em questão.

     

     

  • Gabarrito D.

    Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    Fundamentação clara e precisa do Magistrado.

  • Nossa, que exemplo imbecil esse da questão. Totalmente incabível uma medida dessas sendo que o sujeito não desrespeitou a liminar. Quer dizer que se eu moro em um condomínio que não pode ter animal doméstico e eu comprar um saco de ração para cães o juiz pode apreender minha ração pq supostamente eu terei um cachorro? Quem fala que é churumelas e choramingo é pq provavelmente acertou a questão (na sorte, talvez). Se fosse o contrário queria ver quem iria chorar...

  • Aos que questionam a aplicação do art. 536 ao caso:

     

    NCPC, Art. 519.  Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.

  • Não obstante a conclusão da banca esteja, sim, eivada de um subjetivismo ("achismo"), acredito que este trecho "(...)  Susan verifica que ele está fazendo ingressar, no pátio de sua residência, potentes caixas de som e instrumentos musicais elétricos (...)" dê azo ao juiz, com base no poder geral de cautela (art. 297, NCPC), alterar a técnica executiva.

    Detalhe: errei essa questão na prova, mas ulteriormente acabei convencido pelo entendimento supramencionado.

    E segue o baile!

  • Já errei essa questão 2 vezes kkkk só por deeeeeus

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

  • Se for assim, André Brasil, nessa linha de raciocínio, o juiz pode mandar prender a parte que descumpriu a liminar. "Dizer que o Juiz pode, não significa que ele o fará. Poder ele pode, se é justo ou não é uma questão subjetiva". 

     

    Sinceramente, alto nível de subjetividade na questão, e mais, quem entende de som sabe que a remoção dos cabos pode prejudicar o equipamento. Sem falar que uma decisão nesse sentido seria teratológica porque não há violação da liminar pelo simples fato de depositar equipamentos de som em casa, ainda que de alta potência. 

  • Acredito que o "pulo do gato" da questão, esteja no previsto no parágrafo único do artigo 497 que diz "para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, A REITERAÇÃO ou A CONTINUAÇÃO de um ilícito, ou a sua remoção É IRRELEVANTE A DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO ou a existência de dolo ou culpa.
    Essa previsão, aliado ao disposto no art 536 e segs, fizeram-me acreditar que a certa é a D (embora tenha marcado a A e errado também) rsrs

  • O cerne da questão está no texto: MEDIDAS NECESSÁRIAS do art. 536 do CPC.

     

    Esse texto é aberto e genérico.

     

    Eu, como advogado, acho estranho pessoal dizendo que ele não descumpriu a liminar, pois ele poderia muito bem já estar fazendo barulho, aí ela simplesmente ajuizou a ação para ele parar. 

     

    A Ação de Obrigação de Não Fazer serve para a pessoa "não chegar a fazer" ou "parar de fazer".

     

    Isso é uma coisa.

     

    Outra coisa é ele comprar caixas de som e colocar no seu pátio, isso pode significar que ele além de não ter parado, ainda quer incrementar o seu intento.

  • Kkkk estamos no estado de direito soviético. Imagina se o Frederico estivesse guardando o equipamento pra alguém, teria os cabos confiscados sem ter feito absolutamente nada. Talvez também fosse mandado pro gulag.
  • A - o juiz não pode alterar a técnica executiva para outra mais contundente, uma vez que o comando de não fazer emitido em sede liminar não foi desrespeitado.

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    Partindo da premissa que o Juiz pode determinar medidas necessárias, conclui-se que a técnica executiva pode ser alterada.

    B - o juiz não pode aumentar o valor da multa, considerando que R$ 5.000,00 é valor suficiente para indenizar Frederico em caso de descumprimento da ordem.

    Art. 537, § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    C - o juiz poderá alterar a técnica executiva para outra mais contundente, mas não poderá utilizar força policial, por não se tratar de direitos indisponíveis.

    Art. 536. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    Partindo da premissa que o Juiz pode determinar medidas necessárias, conclui-se que a técnica executiva pode ser alterada.

    D - o juiz poderá alterar a técnica executiva para outra mais contundente, como determinar a busca e apreensão dos cabos de ligação dos equipamentos de som à rede elétrica.

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    E - o juiz poderá alterar a técnica executiva para outra mais contundente, desde que promova a oitiva do Ministério Público na condição de fiscal da lei.

    Não se trata de hipótese de intervenção obrigatória do MP

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • o juiz poderá alterar a técnica executiva para outra mais contundente, como determinar a busca e apreensão dos cabos de ligação dos equipamentos de som à rede elétrica.

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    Art. 537, § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    Art. 536.

    § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • D. o juiz poderá alterar a técnica executiva para outra mais contundente, como determinar a busca e apreensão dos cabos de ligação dos equipamentos de som à rede elétrica.

  • Só eu achei a resposta e a situação abordada nessa questão absurdas?

  • Felipe de Menezes li seu comentário e no início até concordei, mas depois reli a questão é entendi.

    Vou utilizar outro exemplo para elucidar.

    Imagine que vc consiga uma liminar para que sem terras que estejam perto de sua propriedade não invadam ela sob pena de multa de R$5 mil.

    Um dia vc chega em casa e vê que os sem terra que antes estavam a 500m da propriedade agora estão se aproximando mais ainda com suas barracas, chegando a ficar ao lado da propriedade.

    Vc vê que a situação, apesar de não podermos afirmar que eles irão invadir sua propriedade , está se contornando pra isso. Então vc pede pro juiz aumentar a sua proteção, ou seja, aumentar a sua liminar, progredindo a multa, determinando a retirada deles de lá, visto que trata-se de uma MEDIDA CAUTELAR a fim de evitar que o pior aconteça, portanto, é plenamente possível que o juiz determine medidas mais drásticas para proteger o interesse do autor.

    Portanto, ao meu ver a alternativa A está incorreta.

    (desculpem a ortografia estou no celular)

  • Gabarito: d.

    Apesar das citações de artigos referentes aos cumprimento de sentença, respondi com base no seguinte dispositivo:

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

  • Felipe de Menezes Torres venha para o lado libertário da força:

    https://www.youtube.com/watch?v=CpN8lqcFjmE

  • Fiz a questão 2x, em 1 marquei A, na outra marquei D. Acho muito subjetiva a questão pra estar numa prova objetiva.

  • Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

  • Questão mais esdrúxula que já vi.

    Se a banca quer dificultar a vida do candidato colocando questões inteligentes, onde busca o raciocínio interpretativo do candidato, que o faça balizado na busca de técnicas argumentativas-interpretativas. Forçar a aceitar o gabarito proposto pela banca, é levar o candidato ao descalabro de seu raciocínio dedutivo lógico, quando interpretamos a norma.

    Resumindo, não há indícios de que o Frederico iria descumprir a decisão, ele poderia ser músico, e estar guardando os seus instrumentos de trabalho em casa, depois de voltar de uma apresentação por exemplo.

    Me insurjo contra a questão, não pela questão em si proposta, mas sim, pela interpretação que foi dada, utilizando erroneamente o dispositivo legal, para apresentar o gabarito da questão.

  • Quanto chororô em pessoal. Com um mínimo de feeling dá para acertar essa questão. Vocês estão respondendo uma prova para a Magistratura e não param para raciocinar que o Juiz tem poder geral de CAUTELA ? A cautela abrange medidas inibitórias, buscando-se EVITAR O DANO ! Pelamor...

    Gabarito: CORRETO !

  • ERREI A QUESTÃO MAS CONFESSO QUE FOI MUITO BEM ELABORADA.

    É SIMPLES, NESTE CASO DEVEMOS APLICAR A LEI, NÃO USAR DO BOM SENSO, AINDA NÃO SOMOS JULGADORES, SOMOS CONCURSEIROS HAHA.

    Código de Processo Civil.

    Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. (FOI O CASO DA QUESTÃO)

  • Questão nada bem bolada. Como juízes devemos ser cirúrgicos, não houve descumprimento por parte do Requerido. Não há que se falar em outras punições.

  • a determinação não foi descumprida uai oxe

  • Felipe de Menezes Torres, você está perfeito na sua colocação.

ID
1886356
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na vigência do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ingressa com ação alegando que certo medicamento está sendo distribuído às farmácias sem determinado selo, exigido por legislação específica para que o fármaco possa ser vendido. O produto, segundo a inicial, terá sua venda iniciada no dia de amanhã. Nesse caso, partindo do pressuposto de que os fatos alegados estão provados, é correto afirmar que, ao deferir a antecipação de tutela, o juiz estará concedendo

Alternativas
Comentários
  • Letra B

     

    A tutela preventiva é sempre voltada para o futuro, com o porvir, tendo como objetivo impedir a prática de um ato ilícito, o que pode ocorrer de três formas:

      (a) evitar a prática originária do ato ilícito, ou seja, impedir em absoluto a ocorrência de tal ato, hipótese na qual a tutela preventiva será conhecida como tutela inibitória pura;

      (b) impedir a continuação do ato ilícito, na hipótese de ato ilícito continuado;

      (c) impedir a repetição de prática de ato ilícito.

     

    Fonte: Manual de Direito Processual Civil-Daniel Amorim (2016)

  • Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Parágrafo único.  Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo .

     

    Segundo a moderna doutrina, tal artigo representa a "positivação da tutela inibitória".

  • Marquei como correta a tutela preventiva contra o ilícito. Isso porque nem todo dano é ilícito (por exemplo, um dano ambiental autorizado pela autoridade competente e compensado será dano, porém lícito) e nem toda ilicitude gera dano, ao menos não do ponto de vista patrimonial. Desta forma, entendi que a tutela preventiva visa combater um ilícito, pois se trata de conduta violadora da legislação acerca do fármaco. Não há como saber se essa ilicitude viria a causar algum dano efetivamente.

  • Caderno gajardoni: E quais são as duas espécies de tutela preventiva (que é gênero)?

     

    ·         Tutela inibitória antes do ilícito

    ·         Tutela de remoção do ilícito após ilícito

     

             Qual a diferença entre uma e outra? A diferença é a ocorrência do ilícito. A inibitória é antes do ilícito e a de remoção do ilícito é após o ilícito. A tutela preventiva é gênero (é aquela que quer evitar o dano) e dentro dela, há dois momentos diferentes: a inibitória e a de remoção do ilícito.

     

             Como regra, a responsabilização surge em momentos distintos. Só depois de cometido o ilícito é que ocorre o dano. Então, o ilícito é pressuposto do dano. Se eu quero evitar a ocorrência do dano, eu posso tentar evitar a ocorrência do ilícito porque fazendo isso eu evito o dano. Se o ilícito não aconteceu e eu quero evitar que ele aconteça, a modalidade de tutela preventiva que eu uso é a inibitória. Se, eventualmente, o ilícito já aconteceu, mas ainda não aconteceu o dano (porque pode ser que não tenha dado tempo de causar prejuízo), a tutela é a preventiva de remoção do ilícito. Se já aconteceu o ilícito e já aconteceu o dano, a tutela já não é mais preventiva na modalidade de remoção do ilícito. Aí, já virou ressarcitória.

     

             Quem faz essa diferenciação muito bem é Luiz Guilherme Marinoni e ele dá um exemplo escolástico, que permite diferenciar exatamente o momento de cada uma das tutelas. É o exemplo da importação de medicamentos proibidos. Uma empresa quer importar um medicamento cuja comercialização não é autorizada em território nacional. Se eu entrar com uma ação coletiva para impedir a vinda desse medicamento para o Brasil, eu estaria me valendo de uma tutela preventiva na modalidade inibitória (porque não quero deixar acontecer o ilícito: a importação). Suponhamos que a mercadoria já foi importada. O ilícito, portanto, já foi praticado. A medida agora não é inibitória porque o ilícito já foi praticado. Estando o ilícito praticado, eu já posso evitar a ocorrência do dano. E como eu faço isso? Através da tutela da remoção do ilícito. Eu vou pedir para queimar as mercadorias importadas, devolver para a origem, apreender, etc. Mas não deu tempo, porque essa mercadoria já foi importada e já foi comercializada. Nesse caso, já aconteceu o dano. Nesse caso, a tutela já não é mais preventiva. Virou ressarcitória. Essa é a diferença e a ação civil pública serve para tutelar as três situações.

  • Errei a questão por questão de interpretação. Interpretei que por o medicamento sem selo já estar sendo distribuído às farmácias, o ilícito já havia sido perpetrado. Daí marque a letra ´e´.

  • A questão não fala se o medicamento foi distribuído às farmácias mediante consignação ou mediante venda. A questão também não fala se a legislação proíbe qualquer venda sem selo ou somente aquela feita ao consumidor final. Portanto, a tutela pode ter sido concedida também como repressão de ilícito, não?

    Além disso, a questão não entra em detalhes sobre o selo exigido e suas finalidades. Alguém me explica por que não há prevenção de dano (afinal, a venda sem o tal selo pode eventualmente resultar em uso indevido pelos pacientes)?

  • Em primeiro lugar, é preciso notar que a tutela requerida é preventiva pelo fato de ser antecedente à colocação do medicamento no mercado. Se o medicamento já estivesse sendo comercializado e o juiz determinasse a sua retirada do mercado, haveria tutela repressiva, mas não é este o caso.

    Em segundo lugar, é preciso estar atento para o que diz o enunciado: a comercialização do medicamento sem o referido selo é ilícita, pois não observa o disposto na legislação específica. O juiz, ao impedir que o medicamento seja comercializado, impede, na verdade, a ocorrência do ilícito e não a ocorrência do dano - que seria evitado na hipótese da concessão de tutela repressiva, ou seja, na hipótese em que fosse ordenada a retirada do medicamento do mercado.

    Resposta: Letra B.

  • ERREI A QUESTÃO, pois, nesse caso, pensei que o dano e o ilícito ocorreriam SIMULTANEAMENTE.

    Por outro lado, vender o remédio (ATO ILÍCITO) antecede o ato de usar o remédio (DANO), por isso a concessão de tutela preventiva específica contra o ato ilícito.

     

     

  • TUTELA  PROVISÓRIA 

     

     Tutela inibitória antecipada (tutela preventiva contra o ilícito) – objetiva-se evitar a violação de um direito (probabilidade de que futuramente ocorrerá o ilícito)  Neste caso o juízo deve se ater ao fato que constitui indício de que o fato futuro provavalmente ocorrerá e à situação de que o fato temido poderá acontecer antes da atuação da sentença. 

     

     

    Tutela provisória repressiva – o autor não se preocupa em evitar o ato ilícito, mas somente remover os seus efeitos, reparar o dano causado ou promover o seu ressarcimento, o juízo provisório deve estar centrado sobre o fato violador e sobre a necessidade de a tuela ser prestada antecipadamente para que o dano não se agrave.

     

    A tutela de urgência de natureza anteceipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).  Possível contradição com o disposto no caput do art. 300, combate ao perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não sendo possível admitir a concessão desta tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu.

     

    Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/19889919/tutela-provisoria

  • vender o medicamento sem selo é um ilícito, pois viola legislação especifica, mas que até o momento não gerou dano algum. Sendo o pedido uma tutela provisória de urgencia antencipada visando uma prevenção.

  • Não precisa de conhecimento aprofundado para acertar a questão, basta a interpretação.

    1º) O medicamento ainda vai ser comercializado, logo você já elimina a tutela repressiva, o próprio nome já indica que não há que se falar em repressão se não foi realizada ainda a ação, logo seria uma ação de prevenção. (elimine as assertivas C,D)

    2º) O medicamento causa dano? Não se sabe, afinal não foi utilizado pelos consumidores, mas a questão diz que ele está sendo distribuído sem a legislação correta, se não está dentro do padrão, então é ilícito (elimine as assertivas A, E).

     

    Gabarito B.

  • Importante compreender que a discussão de tutela contra o ilícito é independente (pode ou não ser cumuada na prática) com a discussão acerca da tutela contra o dano (art. 497, p. u. NCPC)

    Tutela:

    PREVENTIVA: contra o dano (CAUTELAR); contra o ilícito (INIBITÓRIA)

    REPRESSIVA: contra o dano (RESSARCITÓRIA); contra o ilícito (REMOÇÃO DO ILÍCITO)

    Ou 

    Tutela contra o DANO: se preventiva (CAUTELAR), se repressiva  (RESSARCITÓRIA)

    Tutela contra o ILÍCITO: se preventiva (INIBITÓRIA), se repressiva (REMOÇÃO DO ILÍCITO)

     

    Obs.: A aula nº 8, parte do meio pro final do Prof. Marcelo Barbi, vinculadas à questão aqui no QC explica bem a "questão da questão", ao exclicar o 497, p.u. do NCPC e diferenciar as tutelas satisfativa inibitória da cautelar, inclusive com uma boa tabelinha (acima) que mata a questão.

  • e quem garante que distribuir medicamento sem o famigerado selo é ou não um ilícito?

    Se for considerado um ilícito a tutela seria repressiva, correto?

    :(

     

  • Reparem: o ilícito é vender sem o selo.

     

    A rigor, a distribuição sem o selo pode ocorrer. Então, até a parte da distribuição não há nada errado, o problema é que o interesse da farmácia é, obviamente, comercializar o medicamento.

     

    Logo, como a tutela antecipada visa não deixar o medicamento ser vendido, ela é preventiva (pois ocorre antes do início das vendas) contra o ilícito (que é vender o medicamento sem selo).

     

    GABARITO B

  • Que dano?

  • Não há que se falar em dano, apenas ilicito.

  • O medicamento está ok, o que falta é o selo apenas.

     

    Gabarito:

    b) tutela preventiva contra o ilícito.  

     

     

  • Não é repressiva, visto que o ato ainda não se consumou. E seguindo a mesma premissa, ainda também não há o dano, portanto, preventiva contra um ato ilícito.

  • Errei porque visualizei que poderiam ser recolhidas as caixas sem o selo, logo repressiva. E impedir a venda, preventiva.

  • TUTELA PROVISÓRIA EM OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER

    DANO

    1 - PREVENTIVA: CAUTELAR (CPC, art. 301)

    2 - REPRESSIVA: ANTECIPADA RESSARCIMENTO (CPC, art. 497, caput)

    ====> DISCUTE DOLO OU CULPA

    ATO ILÍCITO

    1 - PREVENTIVA: ANTECIPADA - INIBITÓRIA (CPC, art. 497, §único, 1ª parte)

    2 - REPRESSIVA: ANTECIPADA - REMOÇÃO (CPC, art. 497, §único, 2ª parte)

    ====> NÃO DISCUTE DOLO OU CULPA

    ====> ATO ILÍCITO SIGNIFICA VIOLAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO

  • Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ingressa com ação alegando que certo medicamento está sendo distribuído às farmácias sem determinado selo, exigido por legislação específica para que o fármaco possa ser vendido. O produto, segundo a inicial, terá sua venda iniciada no dia de amanhã. Nesse caso, partindo do pressuposto de que os fatos alegados estão provados, é correto afirmar que, ao deferir a antecipação de tutela, o juiz estará concedendo tutela preventiva contra o ilícito.

  • Questão desatualizada

  • Eu não entendi. Se o medicamento "está sendo vendido", o fato já ocorreu (e está ocorrendo). Então não é repressivo?!

  • A venda anda não começou (dano). O medicamento esta sendo distribuído sem o selo (ilícito). Logo, não há o que reprimir, apenas prevenir. Ainda não há dano. Portanto, só resta tutela preventiva contra o ilícito

  • "sem determinado selo"

    leia-se: Sem pagar o butin dos parasitas estatais.

  • Selo "exigido por legislação específica para que o fármaco possa ser vendido".

    Logo, não tem ilícito, muito menos dano, em distribuir sem selo!

  • Na vigência do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ingressa com ação alegando que certo medicamento está sendo distribuído às farmácias sem determinado selo, exigido por legislação específica para que o fármaco possa ser vendido. O produto, segundo a inicial, terá sua venda iniciada no dia de amanhã. Nesse caso, partindo do pressuposto de que os fatos alegados estão provados, é correto afirmar que, ao deferir a antecipação de tutela, o juiz estará concedendo: Tutela preventiva contra o ilícito.

  • Peço encarecidamente a ajuda dos colegas para entender essa questão ( eu ja errei 3 vezes...). Minha duvida é a seguinte:

    Diz a questão: "... alegando que certo medicamento está sendo distribuído às farmácias sem determinado selo, exigido por legislação específica para que o fármaco possa ser vendido.//// O produto, segundo a inicial, terá sua venda iniciada no dia de amanhã (..)"

    Na minha percepção são duas situações distintas:

    A) distribuição ilegal de um farmaco, tendo em vista a violação à legislação especifica (parte da assertiva em azul). Neste caso visualizei uma tutela repressiva, pois o farmaco irregular já estava sendo distribuido. A distribuição tem que parar..

    B) possibilidade de venda de fármaco irregular (parte verde): Nesta situação vislumbrei tutela preventiva, pois a venda ainda estava por iniciar... a venda não pode se iniciar.

    Sendo assim, não consigo compreender o gabarito. Algum colega poderia me indicar onde está o erro do meu raciocínio, por favor? Agradeço se for por msg privada, assim eu consigo ter acesso a resposta de forma mais eficiente.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Edit: Ademais, a questão fala explicitamente "  Nesse caso, partindo do pressuposto de que os fatos alegados estão provados (...)"!!! Sendo assim, são dois fatos... um fato já iniciado, qual seja a distribuição do medicamento (atraindo a tutela repressiva) e um fato a se iniciar, qual seja, a comercialização do medicamento (a atrair a tutela preventiva).

    Não me conformo em não entender essa questão! Não to aceitando esse meu erro....


ID
1886359
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Confrontando o sistema de audiências previsto pelo Código de Processo Civil de 1973 com aquele previsto pelo Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • art. 357,

    § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

  • A) INCORRETA. NCPCArt. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

     

    B) INCORRETA. 

     

    C) INCORRETA. Ao juiz não é dada tal liberdade. NCPC, Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 4o A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

     

    D) CORRETA. NCPC, art. 357, § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

     

    E) INCORRETA. NCPC, Art. 334, § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • B) INCORRETA - A atuação do conciliador e do mediador é diversa. Veja-se:

    Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

    (...) § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

  • Resposta: D.

     

     

    --

     

     

    Complementação:

     

     

    A) A função da audiência de conciliação e mediação do NCPC é a celeridade processual por meio da resolução consensual dos conflitos, o que assemelha-se à função da audiência do procedimento sumário do antigo CPC. Contudo, o conteúdo das audiências do NCPC e do antigo CPC é diferente. Na audiência do NCPC, o que se busca é a restauração do diálogo entre as partes e a resolução consensual do conflito, tanto que, se não for possível o acordo, pode-se designar mais de uma sessão, desde que não se extrapole o limite temporal de 2 meses da data da realização da primeira sessão (art. 334, NCPC). No antigo CPC, nos termos do art. 278, o conteúdo da audiência, nos casos em que não era possível a conciliação, abrangia a resposta do réu (oral ou escrita), acompanhada de documentos e rol de testemunhas, bem como a formulação de quesitos nos casos em que havia requerimento de perícia, podendo indicar assistente técnico.

     

     

     

    B) Pelas argumentações acima expostas, é evidente que o objetivo dessas audiências não é apenas a tentativa de resolução consensual do conflito, mas também a celeridade na tramitação dos processos, a restauração do diálogo entre as partes e a efetividade processual.

     

     

     

    C) No antigo CPC, o juiz podia dispensar a audiência preliminar quando as circuntâncias da causas evidenciavam ser improvável a transação, o NCPC só admite a não realização da audiência em duas hipóteses, nos termos do § 4º, do art. 334:

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

     

     

     

    D) Correta, conforme preceitua o art. 357, § 3o, NCPC: Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

     

     

     

    E) No NCPC, a ausência das partes na audiência de conciliação e mediação não implica a pena de confissão e sim pena de multa, como se verifica no art. 334, § 8o NCPC: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Sobre a alternativa 'd', uma indagação:

    como é possível delimitar de forma CONSENSUAL, as questões de fato e de direito CONTROVERTIDAS, através de DECISÃO JUDICIAL ESCRITA? A segunda parte da assertiva, relativa a marcação de audiência de saneamento, ao meu ver está correta e de acordo com o art. 357, §3º.

    Agradeço a quem puder responder a indagação, realmente não entendi.

  • André, acredito que está se referindo à decisão judicial que homologa essa delimitação, a saber:

    Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

  • Alternativas A e B) Ao contrário do que se afirma, a audiência de conciliação ou de mediação prevista no CPC/15 é uma inovação em relação ao CPC/73. Na lei anterior, o réu era citado para apresentar defesa (art. 285). De acordo com a lei nova, o réu será citado para, como regra, comparecer a uma audiência de conciliação ou mediação que, se tiver sucesso, poderá colocar fim, desde logo, ao processo (art. 334). Afirmativas incorretas.
    Alternativa C) As hipóteses de dispensa da audiência de conciliação ou mediação, trazidas pela lei nova, são apenas duas: "I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição" (art. 334, §4º, CPC/15). Conforme se nota, ainda que as circunstâncias demonstrem ser improvável a obtenção de transação, a audiência não poderá ser dispensada se não configurada uma das hipóteses transcritas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está baseada no art. 357, II, IV e §3º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo [do julgamento conforme o estado do processo], deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: [...] II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; [...] IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. [...] §3º. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações". Afirmativa correta.
    Alternativa E) O não comparecimento das partes à audiência de conciliação ou mediação prevista pela nova lei não importa na pena de confissão, mas em ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa (art. 334, §8º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
  • Sobre a "b", acredito que a audiência preliminar tinha objeto mais amplo do que a atual audiência de conciliação e mediação.

    Na audiência preliminar do CPC/73, não obtida a conciliação, o juiz "fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário" (CPC 331 § 2º). Já no NCPC, a audiência de conciliação e mediação se destinará apenas à tentativa de resolução consensual do conflito.

    Se não for isso, agradeço a quem me corrigir.

     

  • Letra D. Correta.

    'O CPC/15, então, fez o caminho inverso do CPC/73, ajustando-se à jurisprudência: em vez de prever a designação obrigatória de audiência, admitindo apenas excepcionalmente a decisão de saneamento, passou a prever que o saneamento, como regra, ocorrerá por decisão, somente sendo designada audiência “se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito” (artigo 357, § 3º). O saneamento (artigo 357) se presta à (i) resolução das questões processuais pendentes, se houver; (ii) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (iii) definição da distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; (iv) delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e (v) designação, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Em suma, o saneamento tem por escopo organizar o processo, preparando-o para a fase instrutória, e prevenir possíveis nulidades, funcionando como importante mecanismo para concretização do princípio da primazia da decisão de mérito (artigos 4º e 6º). Definidas todas essas questões, haverá a estabilização da demanda, vedando-se a alteração do pedido ou da causa de pedir pelo autor, ainda que a isso anua o réu (artigo 322, § 2º).'

     

    (Providências preliminares e julgamento conforme o estado do processo no CPC/2015, por Jorge Amaury Maia Nunes e Guilherme Pupe da Nóbrega, publicado em migalhas)

  • André, as partes resolvem consensualmente quais são as questões de fato e de direito controvertidas, mas não como estas serão resolvidas. Ou seja, delimitam sobre o que a instrução probatória vai recair. Por exemplo, estabelecem na fase de saneamento que a única discussão cabível será quanto ao valor da indenização. Isso é a delimitação consensual das questões de fato e de direito. Não é que a questão vai ser resolvida... Não sei se era essa a dúvida, mas espero ter ajudado. 

  • Comentários da professora:

     

    Alternativas A e B) Ao contrário do que se afirma, a audiência de conciliação ou de mediação prevista no CPC/15 é uma inovação em relação ao CPC/73. Na lei anterior, o réu era citado para apresentar defesa (art. 285). De acordo com a lei nova, o réu será citado para, como regra, comparecer a uma audiência de conciliação ou mediação que, se tiver sucesso, poderá colocar fim, desde logo, ao processo (art. 334). Afirmativas incorretas.
     

    Alternativa C) As hipóteses de dispensa da audiência de conciliação ou mediação, trazidas pela lei nova, são apenas duas: "I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição" (art. 334, §4º, CPC/15). Conforme se nota, ainda que as circunstâncias demonstrem ser improvável a obtenção de transação, a audiência não poderá ser dispensada se não configurada uma das hipóteses transcritas". Afirmativa incorreta.
     

    Alternativa D) A afirmativa está baseada no art. 357, II, IV e §3º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo [do julgamento conforme o estado do processo], deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: [...] II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; [...] IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. [...] §3º. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações". Afirmativa correta.
     

    Alternativa E) O não comparecimento das partes à audiência de conciliação ou mediação prevista pela nova lei não importa na pena de confissão, mas em ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa (art. 334, §8º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    ART 357 § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

  • Entendo estar desatualizada a questão frente o Enunciado 35 da ENFAM- Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. , VI, do /2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.

    Tal fundamento é amplamente utilizado como despacho inicial padrão pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvadas algumas exceções.


ID
1886362
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o sistema e as normas específicas do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • artigo 1029, § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

  • C) INCORRETA. NCPC, Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    E) CORRETA. NCPC, Art. 1029, § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

  • Cristiane, o gabarito é letra E. A sua justifica da letra D é contrária ao que está escrito na alternativa.

  • a) Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

  •  Art. 1029, § 3o do Novo CPC: O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

  • Fundamento da B: Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • LETRA D. Basta ao juiz explicitar as justificativas que conduziram à conclusão exposta no dispositivo da sentença, não lhe sendo necessário rebater de forma específica os fundamentos contrários a essa conclusão deduzidos pelas partes.

    Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença

    NCPC, Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    LETRA E. CORRETA. O Novo Código possibilita o saneamento de vício formal que possa impedir a admissibilidade de qualquer recurso, incluindo a desconsideração de vício formal de recurso especial ou extraordinário tempestivo, desde que não seja considerado grave.  

    NCPC, Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

     Espero ter ajudado!!!!

     

  • Apenas na improcedencia liminar do pedido o juiz pode julgar de ofício, sem oitava das partes, a prescrição e decadência, sendo exceção aos arts. 10 e 487p.unico, prevista no art. 332p. 1o.

  • GABARITO LETRA D

    O novo CPC tem como um de seus principios o da Primazia da Solução de Mérito, (expresso em seu artigo 4º) isso quer dizer que "as partes tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa."

     

    Desta forma,  a satisfatividade deve ser tão essencial quanto a preocupação com a demora do processo e assim estabelece o artigo 139, inciso IX do novo CPC:

    "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;"

     

    Com a finalidade de que tenha sequência o processo sem que seja prejudicado por incidentes que podem ser sanados pelas partes, dando-se continuidade ao processo.

     

    Também nos Tribunais, inclusive nos Superiores, o novo CPC estabelece que,

    "art. 932 parágrafo único: antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."

     

    Nesse sentido diz o artigo 938, parágrafo primeiro do NCPC:

    "Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio Tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes"

  • Alternativa A) Determina o art. 317, do CPC/15, sobre a extinção do processo, que "antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte para, se possível, corrigir o vício". Alternativa incorreta.
    Alternativas B e C) Determina o art. 10, do CPC/15, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Afirmativas incorretas.
    Alternativa D) Determina o art. 489, §1º, IV, do CPC/15, que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, dispõe o art. 1.029, §3º, do CPC/15, que "o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave". Afirmativa correta.
  • Alternativa A) Determina o art. 317, do CPC/15, sobre a extinção do processo, que "antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte para, se possível, corrigir o vício". Alternativa incorreta.
    Alternativas B e C) Determina o art. 10, do CPC/15, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Afirmativas incorretas.
    Alternativa D) Determina o art. 489, §1º, IV, do CPC/15, que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, dispõe o art. 1.029, §3º, do CPC/15, que "o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave". Afirmativa correta.
  • 1029 § 3 foi revogado pela L. 13.256/16

  • A Lei 13.256/16 não revogou o § 3º do art. 1.029. Na verdade, revogou o § 2º do mencionado artigo.

  • Enunciados da ENFAM:

    40) Incumbe ao recorrente demonstrar que o argumento reputado omitido é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.

    42) Não será declarada a nulidade sem que tenha sido demonstrado o efetivo prejuízo por ausência de análise de argumento deduzido pela parte.

    Por isso penso que a "d" também está correta.

  •  

    Q628785 - Considerando o sistema e as normas específicas do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, assinale a alternativa correta.  
    a) O juiz não poderá prestar auxílio a qualquer das partes, nem prevenir a extinção do processo por motivos meramente formais, pois, se assim o fizer, estará violando seu dever de imparcialidade. INCORRETA. Art. 357. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
    b) O juiz não está obrigado a oportunizar a manifestação prévia das partes em relação a questões de direito, apenas em relação às questões de fato que efetivamente integrem o mérito da causa. INCORRETA. Art. 357. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
    c) É lícito ao juiz, independentemente da fase em que se encontra o processo, pronunciar a prescrição ou a decadência sem a oitiva prévia das partes, por se cuidar de matéria que lhe é dado decidir de ofício. INCORRETA. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
    d) Basta ao juiz explicitar as justificativas que conduziram à conclusão exposta no dispositivo da sentença, não lhe sendo necessário rebater de forma específica os fundamentos contrários a essa conclusão deduzidos pelas partes. INCORRETA. Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:(...) ... V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
    e) O Novo Código possibilita o saneamento de vício formal que possa impedir a admissibilidade de qualquer recurso, incluindo a desconsideração de vício formal de recurso especial ou extraordinário tempestivo, desde que não seja considerado grave. CORRETA. Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: ... § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave. 
     

  • E) CORRETA. NCPC, Art. 1029, § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

  • O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas  pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

    O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.

    Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.

    STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

    Item d tá mal elaborado!

  • francisco Feijão,

    A questão está de acordo com o CPC. Nessa decisão recente, o STJ rasgou o CPC.

  • A) O juiz deve previnir a extinção do processo por motivos meramente formais, porque deve buscar sempre que possível a resolução do mérito.

     

    B) Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    C) Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    D) Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

     

    E) Art. 1029, § 3º.  O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

  • Obs.: Enunciados da ENFAM (interpretações da magistratura) e do TJRJ, ambos entendem que o art. 10 só se aplica para matéria de fato. (Enunciado claramente contra legem – posição uníssona da doutrina diz que se aplica a fatos como a direitos). Doutrina diz que o art. 493 já traz regra expressa sobre conhecimento de fatos novos e o dever de ouvir as partes antes, e o art. 10 não traz restrições a matéria de fato e se fosse para restringir à matéria de fato, esse artigo seria inútil, pois o 493 já traz essa previsão.

    Obs.: A alternativa E fala em "qualquer recurso" - Art. 1029, § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave. (O NCPC não fala nada se os outros tribunais (que não sejam STF e STJ) e o juiízo de primeiro grau também poderão fazer essa desconsideração). 

  • CUIDADO! RECENTE DECISÃO DO STJ! (o que faria da letra "D" como correta)

    "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas  pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/08/o-julgador-nao-esta-obrigado-responder.html

  • Aos colegas que afirmaram que a alternativa "D" estaria correta hodiernamente...

    ATENÇÃO:  a alternativa correta era "E", pois o NCPC exige a fundamentação exauriente do magistrado. Ademais, mesmo após o julgamento do STJ no sentido de que a fundamentação exigida pelo magistrado é apenas a suficiente, a alternativa correta CONTINUA SENDO a alternativa "E", não passando a ser a alternativa "D", pois o enunciado da questão pede a alternativa correta conforme as normas específicas do Novo Código de Processo Civil.

  • Uma pequena observação sobre a letra C:

    De fato, a alternativa está errada, com base no Art. 10. (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício).

    Todavia é importante lembrar que o Código prevê a hipótese de julgamento liminar de improcedência do pedido (sem a necessidade de oportunizar manifestação das partes), quando se verificar a ocorrência de prescrição ou decadência. (art. 332, §1º CPC):

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • L.,

    Não foi revogado não. O §2º que foi revogado.

  • De acordo com o enunciado, a resposta deve estar em consonância com "o sistema e as normas específicas do Novo Código de Processo Civil":

     

    Neste caso, embora o STJ tenha se manifestado no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas  pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.' ( STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF); o artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC preconiza que: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;".

     

    Assim, a resposta D, ao que consta, está incorreta.

     

    Alternativa correta E.

  • A) ERRADA: O art. 4º do novo CPC estabelece que as partes têm direito de obter em prazo razoável “a solução integral do mérito”. Além do princípio da duração razoável, pode-se construir do texto normativo também o princípio da primazia do julgamento do mérito, valendo dizer que as regras processuais que regem o processo civil brasileiro devem balizar-se pela preferência, pela precedência, pela prioridade, pelo primado da análise ou do julgamento do mérito. O juiz deve, sempre que possível, superar os vícios, estimulando, viabilizando e permitindo sua correção ou sanação, a fim de que possa efetivamente examinar o mérito e resolver o conflito posto pelas partes. O princípio da primazia do exame do mérito abrange a instrumentalidade das formas, estimulando a correção ou sanação de vícios, bem como o aproveitamento dos atos processuais, com a colaboração mútua das partes e do juiz para que se viabilize a apreciação do mérito. A decisão de mérito a ser proferida no processo deve ser fruto de uma comunidade de trabalho entre o juiz e as partes, justamente porque, nos termos do art. 6º do novo CPC, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. O processo deve ser cooperativo ou comparticipativo. Várias regras processuais são condições de aplicação do princípio da cooperação, dentre as quais as que exigem o atendimento de deveres pelas partes e, igualmente, pelo juiz. Um dos deveres que se atribui ao juiz é o de prevençãoconsistente no convite ao aperfeiçoamento pelas partes de suas petições ou alegações. O juiz deve prevenir as partes de eventuais vícios, defeitos, incorreções para que sejam sanados, a fim de possibilitar o exame do mérito e a solução da disputa posta ao seu crivo. Há várias disposições espalhadas pelo novo CPC que consistem em condições de aplicação do princípio da precedência do julgamento do mérito. O juiz deve aplicá-las, a fim de viabilizar, tanto quanto possível, o exame do mérito, concretizando o dever de prevenção, decorrente do princípio da cooperação. Com efeito, incumbe ao juiz, de acordo com o art. 139, IX, “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais”. Segundo disposto no § 2º do art. 282, “quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. Nos termos do art. 317, “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”. Nesse mesmo sentido, o § 2º do art. 319 dispõe que “A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu”.

  • B) ERRADA: O Novo CPC dá uma evidência ao princípio do contraditório determinando em seus artigos 9º e 10º a obrigatoriedade do juiz, antes de proferir decisão sob qualquer fundamento, oportunizar as partes de se manifestarem, evitando decisões surpresas. Dessa forma, o item está em desarmonia com o referido princípio. Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • C) ERRADA: Referido item também está em desacordo com o princípio do contraditório, reforçado pelo artigo 487, parágrafo único, do CPC, o qual determina que o juiz somente poderá reconhecer a prescrição e decadência após dar oportunidade para as partes se manifestarem, exceto nos casos de sentença de improcedência liminar do pedido, exceção prevista no artigo 332, par.1º., CPC

  • D) ERRADA: 

    Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julga

  • E) CORRETA: Art. 1029, § 3º.  O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

  • A meu ver, a D também está correta (ou desatualizada, se a prova tiver sido anterior à decisão do STJ):

    Informativo 585 STJ - Art. 489, § 1º, IV, NCPC: Mesmo no NCPC, o julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses aduzidas pelas partes quando já tiver fundamento para decidir. Só deve enfrentar questões capazes de influir na decisão. EDcl no MS 21315-DF, 06/16.

  • Questão exige somente conhecimento de letra de lei:

    Alternativa A) Determina o art. 317, do CPC/15, sobre a extinção do processo, que "antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte para, se possível, corrigir o vício". Alternativa incorreta.
    Alternativas B e C) Determina o art. 10, do CPC/15, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Afirmativas incorretas.
    Alternativa D) Determina o art. 489, §1º, IV, do CPC/15, que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, dispõe o art. 1.029, §3º, do CPC/15, que "o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave". Afirmativa correta.

    Fonte: Professora Denise Rodriguez

  • Creio q essa questão ganhe colorido diferente a partir do julgado proferido pelo STJ nos autos do REsp 1280825. Segundo decidiu o Tribunal da Cidadania:

    “Os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure (artigo 3º da LINDB).”

    O entendimento da ministra Isabel Gallotti foi acompanhado de forma unânime pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de embargos de declaração em que se alegava ofensa ao princípio da não surpresa, em razão de a decisão ter adotado fundamentação legal diferente daquelas apresentadas pelas partes.

    O caso envolveu a fixação de prazo prescricional em ação que discutia ilícito contratual. No julgamento da causa, foi aplicado o artigo 205 (prescrição decenal), em vez do artigo 206, parágrafo 3º, V (prescrição trienal), ambos do Código Civil.

    Como as partes não discutiam que a prescrição era trienal, divergindo apenas em relação ao termo inicial da contagem do triênio, a embargante entendeu que, “ao adotar fundamento jamais cogitado por todos aqueles que, até então, haviam-se debruçado sobre a controvérsia (partes e juízes), sem que sobre ele previamente fossem ouvidas as partes, o colegiado desconsiderou o princípio da não surpresa (corolário do primado constitucional do contraditório – CF, artigo 5º, LV), positivado no artigo 10 do CPC de 2015”.

    Interpretação equivocada

    A relatora, ministra Isabel Gallotti, considerou equivocada a interpretação da embargante. Para a magistrada, o "fundamento" ao qual se refere o artigo 10 é “o fundamento jurídico – causa de pedir, circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento da causa, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)”.

    Já tinha visto doutrina comentando da possibilidade dos Tribunais formarem entendimento nesse sentido, inadmitindo a invocação à violação do contraditório nos casos em que a decisão toma por fundamento jurídico determinado dispositovo legal, sem oportunizar à parte chance de se manifestar sobre ele.

    Reflitamos.

    Bons estudos!

     

  • 220, FPPC O STF ou o STJ inadmitirá o recurso extraordinário ou o recurso especial quando o recorrente não sanar o vício formal de cuja falta foi intimado para corrigir.

  • Sobre a alternativa C:

     

    * Pode o juiz conhecer da prescrição ou a decadência sem ouvir previamente o autor?

     

    - O art.332, §1o CPC estabelece que: "O juiz também pode julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição".

     

    - Por sua vez, diz o parágrafo único do art. 487: "Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a prescrição e a decadência NÃO SERÃO CONHECIDAS sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se".

     

    - Assim, na sistemática do NCPC, o juiz pode julgar o pedido liminarmente improcedente em razão da prescrição ou da decadência sem ouvir previamente o autor, mas após a citação do réu, o acolhimento da prescrição ou da decadência impõe a oitiva prévia do autor.

  • Muito bonita a questão teórica, mas na prática, juízes reconhecem a prescrição de ofício, sem oitiva prévia das partes, mesmo após a citação do réu e não liminarmente, como bem destacou Foco e Fé, mais ainda, quando da elaboração do Dispositivo, basta ao juiz explicitar as justificativas que conduziram à conclusão exposta na sentença, não lhe sendo necessário rebater de forma específica os fundamentos contrários a essa conclusão deduzidos pelas partes. Também é comum que juízes não oportunizem a manifestação prévia das partes em relação a questões de direito, nem mesmo em relação às questões de fato que efetivamente integram o mérito da causa Colegas, futuros magistrados, não vamos repetir esses mesmos erros...

  • Acredito que a alternativa "C" encontra-se errada por generalizar. Diz "É lícito ao juiz, indepentemente da  fase em que esteja o processo, pronunciar a prescrição ou decadência sem a oitiva prévia das partes(...)" Via de regra, sempre que o juiz verificar a prescrição ou decadência, deve conceder as partes oportunidade de se manifestarem, (Essa é a regra). Entretanto, em se tratando de improcedência liminar 332, § 1º do CPC, o juiz poderá reconhecer a prescrição ou decadência de ofício e julgar improcedente sem ouvir o autor. 

  • Sobre a Letra (a):

     

    O Princípio da Cooperação também se manifesta o dever de cooperação o dever do órgão jurisdicional, p. ex., de viabilizar a emenda da petição inicial, antes de infederi-la. Tem o órgão judicante, assim, DEVER de esclarecer, PREVENIR, bem como de consultar e AUXILIAR as partes...

  • O juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de prescrição ou de decadência. Todavia, caso não verifique, estes institutos não serão reconhecidos ao longo do processo sem que antes as partes possam manifestar-se.

  • Graças ao Min. Moro a Letra A começa a ter outro erro hehehehehe

    O juiz (não) poderá prestar auxílio a qualquer das partes!

  • sergio moro, vem cá rapidinho ler a alternativa "a" dessa questão

  • Sobre a C:

    O professor Rodrigo da Cunha explicou em aula:

    → O JUIZ PODE RECONHECER PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA SEM OUVIR PREVIAMENTE AS PARTES?

    Em teoria, não poderia, pois seria decisão surpresa. Porém, quanto à prescrição e decadência, a regra está no art. 487, p.ú. do CPC:

    Art.487, parágrafo único, CPC/15: “Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.”

    Quanto a prescrição e decadência, o CPC estabelece dois momentos:

    1) ANTES DA CITAÇÃO: se o juiz decidir pela improcedência liminar (art. 332) (antes da citação), ele não precisará ouvir as partes acerca da prescrição e decadência;

    2) APÓS A CITAÇÃO: se o juiz decidir depois da citação (se ele não aplicar a improcedência liminar), ele precisará ouvir as partes acerca da prescrição e decadência

    Logo, a afirmativa está incorreta.

  • Gab. E

    Na C, violação do princípio do contraditório.

  • Aos colegas que entendem haver alteração no gabarito em razão de decisão do STJ, atentem que o enunciado exige a resposta segundo as normas específicas do CPC. Isso faz toda a diferença. Logo, a questão não está desatualizada, nem houve comprometimento do gabarito.

    Avante!

  •  letra “E”. Trata-se de manifestação do princípio da primazia do julgamento do mérito. A fundamentação para a questão é o §3º do art. 1.029, segundo o qual “o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave”.

  • O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 

    O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.

    Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.

    STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).


ID
1886365
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Confrontando o sistema recursal do Código de Processo Civil de 1973 com o do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • NCPC - Art. 1.010, § 3º. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, INDEPENDENTEMENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

     

    O NCPC deixa claro que o juízo a quo somente cuidará de garantir o contraditório mediante a intimação do recorrido para contrarrazoar em 15 dias, bem como do recorrente para responder também no mesmo prazo em caso de interposição de apelação na forma adesiva (arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Após essas formalidades, “os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” (§3º).

     

    Não há mais, portanto, duplo juízo de admissibilidade na apelação.

  • CPC/73 -> Havia duplo juízo de admissibilidade, sendo que o juízo "a quo" tinha competência para  admissibilidade  e o "ad quem" para o julgamento do mérito recursal.

    Novo CPC -> Não há mais duplo juízo de admisibilidade, pois a competência para a admissibilidade e para o julgamento do mérito recursal é exclusiva do Tribunal (juízo "ad quem").

  • Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    I – negar seguimento:    (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;    (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;     (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;   (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;    (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;    (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:   (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;     (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou     (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.    (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • A) INCORRETA. Nos dois códigos processuais a sentença de interdição produz efeitos imediatos. NCPC, Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: VI - decreta a interdição. / CPC-73, Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.

     

    C) INCORRETA. Sob o CPC/73 (art. 530), cabia embargos infringentes quando o acórdão não unânime houvesse reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito (e não confirmado a sentença, como propõe a assertiva). Já a segunda parte da assertiva parece estar correta, nos seguintes termos: NCPC, Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • A) CPC 73 - Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:...

    NCPC 2015 - Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    B) CPC 73 - Art. 518, § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. 

    NCPC 15 - Art. 1010, § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. 

    C) CPC 73 - Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. 

    NCPC 15 - Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    D) CPC 73 - Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

    NCPC 15 - É taxativo. Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    E) CPC 73 - Não previa a tutela provis´ria, somente antecipada. Art 273.

    NCPC 15 - Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • não entendi, pela letra de lei, seria a alternativa "c", não?

  • Taiane, os antigos embargos infringentes deveriam ser manjeados "quando o acórdão não unânime houver REFORMADO, em grau de apelação, a sentença de mérito". A letra c) aponta CONFIRMAÇÃO de sentença de mérito, por isso, equivocada.

  • Tatiane Peixono, no caso, não.

    Pois, será cabível embargos infringentes, conforme o Código de 1973, quando houver o acórdão não unânime que, em grau de apelação, houvesse reformado a sentença de mérito.

  • O erro da letra "D" está na segunda afirmação, eis que o CPC-15, não exige prévio protesto específico da decisão interlocutória não impugnável por agravo de instrumento para posterior insurgência em apelação ou contrarrazões. Ou seja, as razões e o pedido de reforma da decisão interlocutória deverão ser apresentados conjuntamente, no recurso de apelação ou nas contrarrazões do mesmo recurso, independentemente de prévio protesto. 

  • Letra E) Tanto no Código de 1973 quanto no Novo Código, é pacífico que o capítulo da sentença que versar sobre tutela provisória é impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento, uma vez que constitui, de forma substancial, uma decisão interlocutória formalmente inserida no texto da sentença. 

    Errada. Na vigência do Código de 1973 sempre houve divergência (doutrinária e jurisprudencial) acerca do recurso cabível em face do capítulo da sentença que versava sobre tutela provisória. Enquanto para uns o recurso correto era o agravo de instrumento (exceção ao princípio da unirrecorribilidade), para outros, o instrumento adequado era a apelação. 

    No Novo Código, há expressa previsão legal no sentido de que o recurso cabível contra o capítulo da sentença que versar sobre tutela provisória é impugnável por agravo de instrumento. Nesse sentido: o parágrafo 3º do art. 1.009 do CPC: "O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença".

     

  • Colegas, uma dúvida na letra d.

    O NCPC diz o seguinte:

    "Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

    § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença."

    Quando o §3º fala "disposto no caput deste artigo", ele refere-se à apelação, não? E portanto, a apelação aplicar-se-ia mesmo quando as questões das quais caberia agravo de instrumento integrassem capítulo da sentença, não? De onde se tira que nessa hipótese caberia agravo de instrumento? O texto legal me faz entender de outra forma.

  • Aline, entendo que seu raciocínio está correto. Não há que se falar, nem no antigo e no novo, em agravo de instrumento para combater matéria inserta em sentença, ainda que seja tutela provisória. O caput e o §3º do art.1009 do NCPC são claros nesse sentido.

  • Colegas, em relação a letra E

    Li no material do didier que : nas situações previstas para uso do agravo previsto no art 1015. (como o caso da tutela provisória ), se forem analisadas na sentença,  serão impugnadas por APELAÇÃO e não por agravo.

     

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, embora o recebimento da apelação em seu duplo efeito fosse a regra geral no CPC/73 (art. 520, CPC/73), quando interposta contra a sentença de interdição não tinha o condão de suspender os seus efeitos, sendo a regra excepcionada, expressamente, pelo art. 1.184. De acordo com o CPC/15, a apelação interposta contra sentença de interdição também deverá ser recebida somente em seu efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, VI). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que, nos moldes do CPC/73, o juiz de primeiro grau, ao realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de apelação, não deveria recebê-lo quando a sentença impugnada estivesse em conformidade com o entendimento sumulado do STF ou do STJ (art. 518, §1º). E certo é, também, que a nova lei processual extinguiu esse duplo juízo de admissibilidade, imputando-o somente ao tribunal ad quem (art. 1.010, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Os embargos infringentes somente tinham cabimento, de acordo com o art. 530, do CPC/73, quando o acórdão não unânime houvesse reformado a sentença de mérito ou julgado procedente ação rescisória, não tendo cabimento, portanto, diante da hipótese de confirmação da sentença. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Quando vigente o CPC/73, as decisões interlocutórias deveriam ser impugnadas mediante o recurso de agravo, o qual poderia ser interposto, como regra geral, na forma retida, e, excepcionalmente, quando o seu não julgamento imediato pudesse acarretar dano grave ou de difícil reparação à parte, na forma de instrumento (art. 522). O CPC/15 aboliu o agravo retido, passando a prever, expressamente, as hipóteses em que as decisões interlocutórias poderão ser agravadas - única e exclusivamente na forma de instrumento. As hipóteses não abarcadas por esse recurso, somente poderão ser impugnadas, ao final, por meio do recurso de apelação - não restando a matéria preclusa, como ocorria anteriormente (art. 1.015 c/c art. 1.009, §1º). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Durante a vigência do CPC/73 muito se discutiu acerca de que recurso teria cabimento em face da sentença que concede uma tutela provisória - se agravo de instrumento ou se apelação, prevalecendo essa última. No CPC/15 a questão foi positivada, havendo previsão expressa de que, nesse caso, é mesmo o recurso de apelação que tem cabimento (art. 1.009, §3º). Afirmativa incorreta.
  • Aline, entendo sua dúvida, mas você faz uma confusão dos institutos.

    Vamos por parte:

    "Na vigência do Código de 1973, todas as decisões interlocutórias proferidas pelo juiz de primeiro grau eram impugnáveis por meio de agravo de instrumento, ao passo que, (...)"

    No enunciado não cabe exceção, veja que fala em TODAS AS DECISÕES. 

     

    Já na lei temos o seguinte:

     CPC 73 - Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
     

    Aqui, o erro da primeira parte do enunciado está em afirmar o agravo de instrumento como regra, quando a regra era o agravo retido. O Agravo de instrumento aqui é uma exceção, e sua matéria é delimitada, teria que ser algo que não é passível de agravo retido, nem alguma questão que deveria ser discutida em sede de apelação. 

     

     

    Já na segunda parte da questão, que é a sua dúvida, temos o seguinte:

     

    "(...)no Novo Código, somente algumas decisões interlocutórias casuisticamente elencadas na lei o são, devendo as demais ser objeto de protesto específico, cujas razões serão apresentadas posteriormente em sede de apelação ou contrarrazões de apelação. "

     

     

    (obs: no NCPC a regra agora é o agravo de instrumento)

     

     

    Nessa parte, a alternativa diz que Somente algumas decisões interlocutórias são passíveis de agravo de instrumento, é isso o que a parte grifada quer dizer. Assim, as demais decisões interlocutórias, que não estão elencadas no art. 1.015 do NCPC NÃO são passíveis de agravo, mas sim "objeto de protesto específico", como diz o enunciado da alternativa D.

    Dessa forma, o protesto específico que será oposto na apelação/contrarrazões não é um agravo inserido na apelação, sim uma decisão interlocutória da qual não cabe o agravo de instrumento. Ou seja, não é um agravo de instrumento que integra a apelação, é uma decisão interlocutória não abarcada pelo agravo.

     

     

    A questão é que, em tese,  uma decisão interlocutória seria oponivel por agravo de instrumento, no entanto a lei coloca um rol taxativo das decisões interlocutórias onde caberia o agravo de instrumento, assim, se a descisão interlocutória não está incluida no rol, ela não poderá ser oposta no agravo de instrumento. 

     

     

    O que o §3º coloca, é que "O disposto no caput deste artigo (ou seja a apelação) aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença (Art. 485 a 488)." Assim, alguma questão tratada no 1.015 que deveriam ser oponíveis por meio de agravo, deverão se opostas na apelação. Mas não é o que a alternativa está tratando. 

     

     

  • Ao meu ver, Aline e Gustavo Carvalho estão corretos. Reparar que, segundo o art. 1009, §3º, do NCPC, se a matéria mencionada no art. 1.015 (ex. tutela provisória) for decidida em sede de sentença, caberá apelação, o que evidencia o equívoco da afirmação de Gustavo MG de que no Novo Código há expressa previsão legal de cabimento de agravo de instrumento contra o capítulo da sentença que versar sobre tutela provisória.

    Não é o objeto da questão, que só fala em decisão interlocutória, mas acho que vale a ressalva.

  • A) CPC/73: O recurso de apelação contra sentença de interdição não é recebido apenas no efeito devolutivo.

    NCPC: O recurso de apelação contra sentença de interdição não é recebido apenas no efeito devolutivo

     

    B) NCPC: O juízo "a quo" não realiza juízo de admissibilidade de nenhum recurso.

     

    C) CPC/73: O cabimento de embargos infrintentes ocorre quando o acórdão não unânime reforma a sentença de primeiro grau.

     

    D) CPC/73: Não era toda decisão interlocutório que era suscetível de agravo de instrumento. A teoria indicava que as decisões interlocutórias, em regra, eram impugnadas por agravo retido.

     

    E) NCPC: O capítulo da sentença que versar sobre a tutela provisória é impugnável por meio de APELAÇÃO.

  • Fiquem atentos ao advento da lei federal 13.256/16, que revoga o artigo do NCPC em relação ao mantimento (como no cpc de 73) do juízo de admissibilidade "a quo" para os recusrsos extraordinários e recursos especiais.

  • Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • Adrianna Leal, com todo respeito, discordo da sua afirmação de que o NCPC é taxativo quanto ao cabimento do Agravo de Instrumento.

    É restritivo o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento, mas não o rol previsto no Art. 1.015 do NCPC, que considera também a possibilidade de leis extravagantes previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento.

     

    "O Novo Código de Processo Civil prevê o cabimento do agravo de instrumento em hipóteses não consagradas no art. 1.015 do Novo CPC, o que é plenamente admissível nos termos do inciso XIII do dispostivo, que prevê o cabimento de tal recurso em outros casos expressamente referidos em lei além daqueles consagrados de forma específica no dispositivo legal." DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES

  • Algumas observações sobre a letra C: trata-se da técnica de ampliação do colegiado, aplicável nos casos de divergência.

     

    Art. 942: quando o resultado da APELAÇÃO não for unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    (...). § 3º: a técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    II - AGRAVO DE INSTRUMENTO, quando houver a reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito

  • a) No Código de 1973, o recurso de apelação interposto contra a sentença de interdição deveria ser recebido no duplo efeito, ao passo que, no Novo Código, passará a ser recebido apenas no efeito devolutivo, não mais obstando a eficácia desse tipo de sentença.

    Nos dois códigos a sentença de interdição só terá efeito devolutivo.

     

    d) Na vigência do Código de 1973, todas as decisões interlocutórias proferidas pelo juiz de primeiro grau eram impugnáveis por meio de agravo de instrumento, ao passo que, no Novo Código, somente algumas decisões interlocutórias casuisticamente elencadas na lei o são, devendo as demais ser objeto de protesto específico, cujas razões serão apresentadas posteriormente em sede de apelação ou contrarrazões de apelação. 

    A regra do CPC de 73 era o agravo retido, caso a decisão não comportasse tal recurso aí sim seria cabível o agravo de instrumento. Além do mais, o as hipóteses que são cabíveis o agravo de instrumento estão taxativamente apenas sobre fase de conhecimento, logo, não são todas as decisões intercutórias diz a assertiva.

     

    e) Tanto no Código de 1973 quanto no Novo Código, é pacífico que o capítulo da sentença que versar sobre tutela provisória é impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento, uma vez que constitui, de forma substancial, uma decisão interlocutória formalmente inserida no texto da sentença.

    Nesse caso, como a tutela provisória veio na sentença o meio de impugnação será a apelação. Não sendo necessário dessa forma o Agravo de instrumento - NCPC

  • b) No Código de 1973, o juiz de primeiro grau deveria deixar de receber o recurso de apelação, quando a sentença estivesse em conformidade com Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que, no Novo Código, o juiz de primeiro grau não deverá fazer juízo de admissibilidade da apelação, o qual passa a ser de competência exclusiva do Tribunal.

    Correta, uma das grandes inovações trazido pelo o CPC 15 é que agora o juízo de admissibilidade dos recursos serão feitos apenas pelo "juízo ad quem " ao contrário do que ocorria no CPC 73 que era feito pelo os dois juízos. Só que no CPC 15 ainda haverá juízo de adminissibilidade no juízo "a quo" no recurso especial e no extraordinário.

     

    c) No Código de 1973, o acórdão não unânime que, em grau de apelação, houvesse confirmado a sentença de mérito, desafiava recurso de embargos infringentes, ao passo que, sob a égide do Novo CPC, o julgamento dessa apelação não mais enseja embargos infringentes, mas deve prosseguir com a convocação de outros julgadores em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.  

    Alternativa C) Os embargos infringentes somente tinham cabimento, de acordo com o art. 530, do CPC/73, quando o acórdão não unânime houvesse reformado a sentença de mérito ou julgado procedente ação rescisória, não tendo cabimento, portanto, diante da hipótese de confirmação da sentença. Afirmativa incorreta.// FONTE: PROFESSORA DO QC

  • Gabarito: Letra B

    “O caput do art. 1.010 se ocupa com o conteúdo das razões de apelo. O texto aprimora, no particular, o art. 514 do CPC de 1973, deixando clara a necessidade de o pedido de reforma ou invalidação do julgado estar fundamentado em razões aptas a dar-lhe embasamento (princípio da dialeticidade recursal). (…) O § 3º, por sua vez, evidencia que, após as providências descritas, o magistrado determinará a remessa dos autos ao tribunal ‘independentemente de juízo de admissibilidade’. Neste dispositivo reside importante novidade do novo CPC: o juízo de admissibilidade da apelação será feito uma única vez perante o Tribunal competente para julgá-la, não estando mais submetido, portanto, ao duplo exame do CPC de 1973, primeiro perante o juízo de primeira instância, órgão de interposição do recurso, e depois perante o Tribunal, órgão de julgamento do recurso.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 647-648).

  • Interdição: tinha e restou mantido o duplo efeito da apelação.

  • Amo essas questões pra comparar com o CPC 73 pq quando fico cansado gosto de ler diplomas revogados, desatualizados e inconstitucionais ¬¬

  • Só lembrando que RE e REsp mantém o duplo juízo de admissibilidade.

  • Porque desatualizada?

  • #ATUALIZAÇÃO

    O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

  • Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.


ID
1886368
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quincas, com base em simples prova oral documentada, propôs, em face da Fazenda Pública, ação monitória destinada à tutela específica de obrigação de não fazer, prevista em contrato administrativo. Isso posto, confrontando o sistema do Código de Processo Civil de 1973 com o do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • b) CORRETA. CPC/2015. Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

    c) INCORRETA, DEVENDO SER ASSINALADA. CPC/2015. Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

     

    E) CORRETA. CPC/2015. Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

     

    Já no CPC/73: art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.          (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.         (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)

  • A) CORRETA.  

    CPC/73 pela SÚMULA N. 339, STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    CPC/15 vide art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (...) § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

  • Essa questão deve ser anulada, vez que a alternativa A também esta incorreta, pois no CPC/73 não havia possibilidade de ação monitoria contra a Fazenda Publica.

    Era cabível monitoria contra a FP por entendimento jurisprudencial, o que torna a questão errada.

  •  

     c) Nenhum dos dois Códigos admite o ajuizamento de ação monitória com base em prova oral documentada, exigindo-se a presença de prova escrita da obrigação. --> INCORRETA: Novo CPC - art 700, par 1: "a prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nós termos do art 381".

     e) No Código de 1973, cumprindo o réu o mandado no prazo legal, ficará isento de custas e honorários advocatícios, ao passo que, no Novo Código, o cumprimento no prazo legal acarreta apenas a isenção de custas. --> CORRETA: Novo CPC - art 701 par 1: "o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo". art 701 caput: "sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, (...) concedendo ao réu o prazo de 15 dias para cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa". 

  • A questao D tambem esta incorreta, uma vez que o antigo codigo apenas previa a tutela antecipada e nada mencionava sobre evidencia (apenas verossimilhança nas alegaçoes). Somente o novo CPC menciona tutela provisoria.

  • Gabarito letra C (art. 700, parágrafo 1º do CPC/2015).

  • Letra D).

    A decisão que determina a expedição de mandado monitório, escorada em cognição sumária, é certamente uma decisão antecipada (sem contraditório prévio) e provisória (passível de modificação com a procedência dos embargos). Além disso, sempre esteve fundada na evidência do direito subjetivo. A evidência está relacionada à credibilidade da prova escrita apta a deflagrar o procedimento diferenciado e não à tutela da evidência.

    Ao que parece, a alternativa trouxe características da tutela diferenciada da ação monitória, presentes no CPC de 1973 e no Novo CPC.  

  • A ação monitória, no CPC/73, estava regulamentada nos arts. 1.102-A a 1.102-C. Dispunha o primeiro deles que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel". O CPC/15, por sua vez, a regulamentou em seus arts. 700 a 702, e, acerca da sua hipótese de cabimento, fez menção expressa à possibilidade de estar embasada em prova oral documentada, senão vejamos: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. [...] §1º. A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381".


    Resposta: Letra C.

  • A assertiva A fala "em ambos os códigos". O entendimento de que é cabível ação monitória em face da FP no antigo CPC decorria de orientação jurisprudencial sumulada, conforme mencionado por noso colega Helio Neto. Quem leu com atenção errou a questão. :/

  • Principais dispositivos sobre Ação Monitória:

    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

    § 5o Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

    § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

    § 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

    Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento (05%) do valor atribuído à causa.

    § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

  • Confronta-se o sistema dos códigos, e não a lei em si. 

    Alternativa  C

    o SISTEMA do código de 73 admitia pela súmula, estando A correta. 

  • LETRA D)

    A questão poderia ser objeto de pedido de anulação, uma vez que a natureza jurídica da decisão é controversa na doutrina, matéria que não poderia ser objeto de pergunta em provas objetivas. Veja as lições de Daniel Neves:

    Um dos temas mais polêmicos referentes ao procedimento monitório diz respeito à natureza jurídica do pronunciamento do juiz que defere o mandado monitório. Antes de comentar as diversas correntes doutrinárias que defendem a natureza de despacho, decisão interlocutória ou sentença, cumpre consignar que a natureza desse pronunciamento não depende da atitude a ser tomada pelo réu no caso concreto. Não se pode concordar, portanto, com uma suposta natureza híbrida desse pronunciamento judicial. Os que defendem essa tese acreditam que a atitude do réu é que define a natureza jurídica do pronunciamento207:

    (a)se houver embargos ao mandado monitório, a natureza jurídica do provimento é de decisão interlocutória; e

    (b)ocorrendo omissão do devedor em se defender por meio dos embargos, opronunciamento terá natureza de sentença.

    Tal entendimento deixa uma pergunta sem resposta: no lapso temporal entre a expedição da ordem e a eventual manifestação defensiva do réu sob a forma de embargos ao mandado monitório, qual é a natureza desse pronunciamento? Fica sobrestada a definição da sua natureza até que o prazo transcorra? Quando um pronunciamento judicial é emitido, já em seu nascedouro contém uma natureza jurídica. Não se pode admitir que um mesmo ato tenha duas naturezas jurídicas condicionadas a eventual manifestação da parte contrária. Assim, definida a sua natureza jurídica, não se conceberá sua modificação no curso do trâmite processual. Se o pronunciamento “nasce” com a natureza de decisão interlocutória, assim permanecerá até o término da demanda; o mesmo ocorrendo com a sentença e com o despacho208.

  • A letra A também está errada. Só o CC 2015 admite ação monitória contra a Fazenda Pública.

    A questão não perguntou sobre jurisprudência ou doutrina.

  • Olha a pegadinha: questão dá a entender que é para responder considerando o caso concreto do enunciado. Se fosse, a (A) estaria errada pois não é possível monitória com "simples prova oral documentada" no CPC/15; ela tem que ser produzida no rito do art. 381 (produção antecipada).

  • Entendo que a alternativa E também esteja erada, porque o pagamento no prazo legal acarreta pagamento de honorários em percentual menor (de 5%), conforme art. 701:

     

    Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

     

    Caso não pague no prazo, o réu será sumetido a honorários entre 10 e 20%

  • Amo essas questões pra comparar com o CPC 73 pq quando fico cansado gosto de ler diplomas revogados, desatualizados e inconstitucionais ¬¬

  • Letra C, porque o novo cpc admite prova documentada.

  • Para os não assinantes, vejam os comentários do professor do QC:

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    A ação monitória, no CPC/73, estava regulamentada nos arts. 1.102-A a 1.102-C. Dispunha o primeiro deles que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel".

    O CPC/15, por sua vez, a regulamentou em seus arts. 700 a 702, e, acerca da sua hipótese de cabimento, fez menção expressa à possibilidade de estar embasada em prova oral documentada, senão vejamos:

    "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer".

    [...] §1º. A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381".

    Resposta: Letra C.

  • Quem quer saber de Código de 1973...

  • Vai, cabeção, procura a certa e fica achando estranho pq só tem 1 errada...

  • Com a licença dos colegas que entenderam diferente, a alternativa A não está errada por ausência de norma expressa no CPC/73. O enunciado da questão é traiçoeiro ao falar em SISTEMA do CPC/73, e "sistema" é uma expressão ampliativa no sentido de abarcar o "ordenamento jurídico". Em outras palavras, o examinador afirma que no sistema processual à época do CPC/73 já se admitia a monitória em face da Fazenda Pública, e isso está correto.

    Quando a alternativa diz: "Em ambos os Códigos de Processo Civil, é possível o ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública", não está dizendo que exista previsão expressa. Apenas pontua a possibilidade do ajuizamento da monitória nessa situação, até porque se no CPC/73 não há previsão, também não há vedação.

    A ausência de norma expressa na codificação não impedia o manejo desse procedimento especial. Diferente seria se o enunciado propusesse confrontar as normas do CPC/73 com as normas do CPC/15. Sistema é mais abrangente que normas codificadas.

    Avante!

  • Fico me perguntando se o código de 73 estava no edital
  • no CPC/15 as novidades são:

    Entrega de coisa infugível, de bem imóvel, obrigação de fazer ou não fazer, prova oral documentada, nos termos do art. 381 do CPC.

  • Entrega de coisa infugível, de bem imóvel, obrigação de fazer ou não fazer, prova oral documentada, nos termos do art. 381 do CPC.

    Antes o cumprimento do mandado isentava de custas e honorários, hoje só das custas.


ID
1886371
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na vigência do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, assinale a alternativa INCORRETA a respeito do procedimento comum.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa realmente incorreta. As alegações de impedimento e suspeição serão feitas em petição própria, dirigida ao juiz, conforme determina o art. 146 do CPC 2015, não sendo alegadas em preliminares de contestação. 

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • artigo 335, § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

  • B) CPC/15. Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    C) CPC/15. Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

     

  • D) CPC/2015. Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

  • Letra A (INCORRETA): Art. 146, NOVO cpc.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    Letra B (CORRETA): Art. 332, § 1º, novo CPC:  O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Letra C(CORRETA): Art. 331, novo CPC.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º- Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    Letra D (CORRETA): Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    Letra E: (CORRETA): Art. 335, novo CPC.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:​

    I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

     

  • As alegações de IMPEDIMENTO e SUSPEIÇÃO NÃO são relizadas em preliminar de contestação, mas sim em petição específica própria (art. 146 do NCPC).

    Uma novidade que deverá ser alegada em preliminar de contestação é a nulidade RELATIVA.

  • Complementando a letra A....

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • Complementação à alternativa "B".

    O CPC de 1973 admitia o reconhecimento da prescrição e da decadência antes da citação do réu, porém, através de decisão que indeferia a petição inicial (art. 295, IV). No Novo CPC, o reconhecimento da prescrição e da decadência também pode ser realizado antes da citação do réu, mas não através de decisão que indefere a petição inicial, mas por intermédido do sistema de "improcedência liminar do pedido". De qualquer forma, em ambas as situações, há julgamento liminar do mérito. 

    Importante ressaltar que parte da doutrina questiona a aplicação da regra antes da oitiva da parte contrária, quem tem o direito material de renunciar à prescrição (art. 191, CC). 

    Importante também lembrar as discussões doutrinárias a respeito da possibilidade do Tribunal, ao dar provimento e decretar a nulidade da sentença proferida com base no art. 332, enfrentar o mérito ao invés de remeter o processo ao primeiro grau, em analogia ao art. 1.013, parágrafo 3º, CPC. 

     

  • Alternativa A) É certo que a alegação de incompetência relativa deverá ser, de acordo com o a nova lei processual, formulada em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC/15). As exceções de impedimento e de suspeição, porém, deverão ser formuladas em petição específica (art. 146, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Conforme o art. 332, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Conforme o art. 331, caput e §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Conforme o art. 356, caput e §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Conforme o art. 335, II e §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • "Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas."

    e

    "Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    [...]

    § 1o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos."

  • NCPC.Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • JULGAMENTO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO (rejeição liminar com exame do mérito - NOVO)

    Art. 332, CPC: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do STJ ou do STF;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demanda repetitiva ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, deste logo, a ocorrência de DECADÊNCIA ou da PRESCRIÇÃO.

    §2 Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    §3 Interposta a apelaçao, o juiz poderá retratar-se em 05 (cinco) dias.

    § 4 Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.

  • Sobre a letra D, pode-se resumir que, se a matéria de mérito é decidida em decisão interlocutória, enseja o cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015, NCPC). Por outro lado, matéria normalmente decidida em decisão interlocutória, se apreciada em sentença, dá azo ao cabimento de apelação (art. 1.009, §3º)

  • d) O Novo CPC admite expressamente a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, sendo que essa decisão será impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento.  

    Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

    § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

     

     

  • pra mim a letra A está incorreta, pois impedimentoe suspeção do juiz não são alegadas em preliminar de contestação.

  • Mayara, justamente por isso é a resposta! Pediu a INCORRETA.

  • A alegação de impedimento e suspeição será em petição específica. Art. 146, caput. NCPC. Gab. A
  • A letra D não está incorreta também?

    O item fala da possibilidade de extinção parcial SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, enquanto o art. 356 do CPC trata de decisão parcial DE MÉRITO.

    ASSERTIVA: "O Novo CPC admite expressamente a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, sendo que essa decisão será impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento."

    ART. 356, CPC: "O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles"

     

  • NCPCArt. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    TODOS AS HIPÓTESES COM NEGRITO FORAM ACRESCENTADAS PELO NCPC

  • Alternativa A. O art. 146 do NCPC dispõe que a arguição de impedimento ou suspeição deve ser realizada em 15 dias, a contar da data de seu conhecimento pela parte, a saber:

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • É lícito  a qualquer das partes arguir, por petição específica separada da Constetação, o impedimento ou a suspeição.

    A alegação das referidas matérias pode se dar  em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, no prazo de 15 dias, a contar do conhecimento do fato, sendo a referida petição específica.

    CPC. Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • A) ART. 64. A INCOMPETÊNCIA, ABSOLUTA OU RELATIVA, SERÁ ALEGADA COMO QUESTÃO PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, A PARTE ALEGARÁ O IMPEDIMENTO OU A SUSPEIÇÃO, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

     

    B)Art. 332. NAS CAUSAS QUE DISPENSEM A FASE INSTRUTÓRIA, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
    (...)

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.



    C) Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.



    D) Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
    (...)
    § 5O A DECISÃO PROFERIDA COM BASE NESTE ARTIGO É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.

     

    E)  Art. 335. O réu poderá oferecer CONTESTAÇÃO, POR PETIÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, cujo termo inicial será a data:
    II - do protocolo do pedido de
    cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
    § 1
    o No caso de LITISCONSÓRCIO PASSIVO, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, PARA CADA UM DOS RÉUS, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Resposta A

     

  • A resposta da Letra "D" é o art. 354, caput e p.u, e não o art. 356.

  • Muito bem observado, Hodor.

    O artigo 356 trata do julgamento antecipado parcial DO MÉRITO (ou seja, extinção parcial do processo COM resolução de mérito), enquanto a assertiva fala em extinção parcial do processo SEM resolução do mérito.

    Por sua vez, o artigo 354, parágrafo único, admite a extinção parcial do processo SEM resolução do mérito.

    Atenção, pessoal!

  • Impedimento ou Suspeição pede PETIÇÃO.

  • GABARITO A 

     

    Art. 146 do CPC: No prazo de 15 dias a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instrui-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • Estão erradas as alternativas A, D e É. EXPLICO CADA UMA DELAS:

    A  "A" está errada porque não é por preliminar, mas por peticao simples. Tudo ok com essa, afinal é o gabarito, e não há maiores discussões.

    A "D" está errada porque o NCPC fala em decisão que julgar PARCIALMENTE O MÉRITO, e não sem resolução do mérito. Em outras palavras, não é EXPRESSO que o juiz poderá decidir parcialmente sem resolução do mérito.

    A "E" está errada - no meu entender - porque não basta o réu requer o cancelamento e dai já iniciaria a contagem do prazo para oferecer a contestação, posto que se o autor desejar ter a audiência de medição ou conciliação, o início do prazo não será deste requerimento, mas sim da audiência que sera obrigatoriamente realizada, independente do tal requerimento do réu.

     

    Gente, quanto a E, estou editando o comentário para acrescentar o que discuti com os colegas da salinha de estudo, de forma que não editei para excluir o meu "achismo" do erro da assertiva E para gerar um debate e reflexão de vocês. Os colegas alertaram que o réu só fará tal requerimento se o autor já tiver feito o mesmo requerimento, posto que  não faz sentido o requerimento do réu se o autor não se manifestou no mesmo sentido, manifestação essa que é requisito da inicial. Por isso, estaria correta já que automático o cancelamento da audiência com o seu requerimento.

     

  • Alternativa A) É certo que a alegação de incompetência relativa deverá ser, de acordo com o a nova lei processual, formulada em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC/15). As exceções de impedimento e de suspeição, porém, deverão ser formuladas em petição específica (art. 146, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Conforme o art. 332, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Conforme o art. 331, caput e §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Conforme o art. 356, caput e §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Conforme o art. 335, II e §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.

  • Excelente questão para revisar. 

  • Relembrando: na contestação não pode o réu alegar impedimento ou suspeição.

  • O artigo 64 do Novo CPC apresenta outra grande alteração promovida: a previsão de que tanto a incompetência absoluta como a relativa serão alegadas como preliminar de contestação.

  • Pessoal ,várias questões tentam confundir a alegação de impedimento e suspeição como preliminar de contestação.

     

    Alegação de imepdimento e suspeição:Petição específica

     

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

     

    Alegação de incompetência absoluta e relativa constitui preliminar de contestação :

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

     

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • Quanto ao item "D":

     

    "O Novo CPC admite expressamente a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, sendo que essa decisão será impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento. (Arts. 354, 485, 487, II e III, e 1.015)

     

    Exemplo: um dos pedidos já atingido pela decadência ou pela prescriçãoEm tal situação, o juiz extinguirá o processo somente em relação à pretensão prescrita ou decaída, dando prosseguimento ao feito quanto às demais.

     

    Bons estudos, galera! :) 

  • Atenção, pessoal:

     

    O fundamento da letra D não é o artigo 356, NCPC.

     

    A previsão expressa da sentença SEM resolução de mérito é com base no art. 354 c/c art. 485. Diz o art. 354 que, ocorrendo as hipóteses do art. 485 (casos de julgamento sem resolução de mérito), o juiz proferirá a sentença.

     

    Parágrafo único do art. 354 diz: A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

     

    Correta, portanto, a letra D.

  • Cuidado com o comentário de Glades Anastacio, pessoal. Decadência e prescrição dizem respeito ao MÉRITO! 

  • Glades, o exemplo que vc deu de reconhecimento de decadência e prescrição diz respeito ao mérito .

  • GABARITO: A

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • INCORREEEEEEEETTTTAAAAAA!!!!!!!

  • O gabarito do professor está equivocado no item d: art. 354, §único, CPC de 2015.

  • ERRADA No sistema do Novo CPC, todas as defesas do réu, incluindo as alegações de incompetência relativa, impedimento e suspeição, deverão ser apresentadas como preliminares da contestação.

    preliminar de contestação:

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Inépcia da petição inicial;

    Incorreção do valor da causa;

    Incompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

  • Errei porque não li o enunciado :X
  • Eu entendi que a D também não está certa, tendo em vista que o caput do art. 356 diz "O juiz decidirá parcialmente o mérito", e a assertiva menciona "sem julgamento do mérito". De toda forma, devemos ver a mais incorreta, neste caso.

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    b) CERTO: Art. 332. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    c) CERTO: Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    d) CERTO: Art. 354. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    e) CERTO: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

  • A lógica é que impedimento ou a suspeição o juíz tem que se defender, devendo formar autos aparte.

  • a) INCORRETA. As alegações de incompetência relativa, impedimento e suspeição, deverão ser apresentadas em petição específica:

    No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    b) CORRETA. A decadência e a prescrição autorizam o julgamento de improcedência liminar do mérito:

    Art. 332, § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    c) CORRETA. Afirmativa de acordo com o art. 331, do CPC:

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    d) CORRETA. Como não põe um fim à fase de conhecimento do procedimento comum, a decisão de extinção parcial do processo sem resolução do mérito pode ser impugnada por agravo de instrumento.

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    e) CORRETA. Afirmativa que vai ao encontro do princípio da autonomia que vigora entre os litisconsortes:

    Art. 335. O réu poderá oferecer CONTESTAÇÃO, POR PETIÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    § 1o No caso de LITISCONSÓRCIO PASSIVO, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, PARA CADA UM DOS RÉUS, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Resposta: A

  • NCPC:

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • A alegação de impedimento ou suspeição deve ser feita fora da contestação separadamente.
  • IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO EM PETIÇÃO ESPECÍFICA!

  • a alegação de impedimento/suspeição é feita em petição


ID
1886374
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre as sanções administrativas na tutela consumerista, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra C

     

    CDC

     

    A) Art. 56,   parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

     

    B)  Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.

     

    C) Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

     

    D)    Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos

    do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

     

    E)  Art. 59,  § 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.

     

  • Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

  • Letra C

    De acordo com o art. 59 há necessidade de reincidência.

    Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

  • Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.         (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)

            Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.          (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)

            Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

            Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

            § 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.

            § 2° A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.

            § 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.

            Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

            § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

  •  a) As sanções administrativas serão aplicadas pela autoridade competente, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. 

    CERTO. Acredito que a omissão do termo "administrativa" não torna a alternativa falsa. Art. 56 (...) Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

     

     b) A pena de multa é graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.

    CERTO. Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.

     

     c) As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária de atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, sem a necessidade de reincidência em práticas infracionais.  

    FALSO. Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

     

     d) A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do artigo 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.  

    CERTO. Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

     

     e) A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual. 

    CERTO. Art. 59 § 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.

  • A questão trata das sanções administrativas no âmbito do CDC.

    A) As sanções administrativas serão aplicadas pela autoridade competente, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 56. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.     

    As sanções administrativas serão aplicadas pela autoridade competente, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. 

    Correta letra “A”.

    B) A pena de multa é graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.            
    A pena de multa é graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.  

    Correta letra “B”.


    C) As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária de atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, sem a necessidade de reincidência em práticas infracionais.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

    As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

     Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do artigo 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

    A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do artigo 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.  

    Correta letra “D”.      


    E) A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 59. § 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.

    A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.  

    Correta letra “E”.  


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:

    I - multa;

    II - apreensão do produto;

    Ill - inutilização do produto;

    IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

    V - proibição de fabricação do produto;

    VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;

    VII - suspensão temporária de atividade;

    VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

    IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

    X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

    XI - intervenção administrativa;

    XII - imposição de contrapropaganda.

    § 1º Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativas previstas neste Decreto, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

    § 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente.

    § 3º As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo sujeitam-se a posterior confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade, nos limites de sua competência.

  • Sanções objetivas (suspensão de atividade, interdição, cessação de licença e intervenção administrativa) sempre demandam reincidência justamente por serem mais graves, dada a restrição ao princípio da livre iniciativa.


ID
1886377
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B

     

    CDC

     

    A e B) Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

  • Pessoal, em qual lei eu acho sobre PROCON relacionado a direito do consumidor? Muito obrigada!

  • Resposta b:

    a, b e d --> CDC: Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

    OBS: O Decreto n. 2181/87 traz um texto ligeiramente diferente: "Art. 2o  Integram o SNDC a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor."

     

  • Letra B. Correta. consumidor.gov.br - O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) congrega Procons, Ministério Público, Defensoria Pública e entidades civis de defesa do consumidor, que atuam de forma articulada e integrada com a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon). O SNDC se reúne trimestralmente para analisar conjuntamente os desafios enfrentados pelos consumidores e para a formulação de estratégias de ação, tais como, fiscalizações conjuntas, harmonização de entendimentos e elaboração de políticas públicas de proteção e defesa do consumidor. Os órgãos do SNDC têm competência concorrente e atuam de forma complementar para receber denúncias, apurar irregularidades e promover a proteção e defesa dos consumidores. Os Procons são órgãos estaduais e municipais de proteção e defesa do consumidor, criados especificamente para este fim, com competências, no âmbito de sua jurisdição, para exercer as atribuições estabelecidas pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, e pelo Decreto nº 2.181/97. São, portanto, órgãos que atuam no âmbito local, atendendo diretamente os consumidores e monitorando o mercado de consumo local, tendo papel fundamental na execução da Política Nacional de Defesa do Consumidor. O Ministério Público e a Defensoria Pública, no âmbito de suas atribuições, também atuam na proteção e na defesa dos consumidores e na construção da Política Nacional das Relações de Consumo. O Ministério Público, de acordo com sua competência constitucional, além de fiscalizar a aplicação da lei, instaura inquéritos e propõe ações coletivas. A Defensoria, além de propor ações, defende os interesses dos desassistidos, promovendo acordos e conciliações. As entidades civis desenvolvem importante papel na proteção e defesa do consumidor. Elas representam o conjunto organizado de cidadãos em torno de uma instituição devidamente registrada e com função estatutária de proteção e defesa dos consumidores. A Secretaria Nacional do Consumidor, por sua vez, tem por atribuição legal a coordenação do SNDC e está voltada à análise de questões que tenham repercussão nacional e interesse geral, além do planejamento, elaboração, coordenação e execução da Política Nacional de Defesa do Consumidor
  • rt. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

     

            Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

  • Decreto 2181/97 (Organização do SNDC):  

     

    Art. 4º. No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades (...).

     

    Art. 10. A fiscalização de que trata este Decreto será efetuada por agentes fiscais, oficialmente designados, vinculados aos respectivos órgãos de proteção e defesa do consumidor, no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, devidamente credenciados mediante Cédula de Identificação Fiscal, admitida a delegação mediante convênio.

  • O Programa de Proteção e Defesa do Consumidor -PROCON é  serviço público e é quem fiscaliza os estabelecimentos comerciais, aplicando as penalidades contidas no CDC, que vão desde uma multa até a interdição do local, por exemplo. É muito importante que todos saibam que o PROCON não tem competência para determinar o cumprimento de seus acordos. Dessa forma, caso um acordo não seja honrado, caberá ao consumidor recorrer à Justiça para exigir o cumprimento do que foi combinado.

    O PROCON pode ser estadual ou municipal e é parte integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Um PROCON somente é criado a partir de leis e decretos estaduais ou municipais, que estabelecem suas atribuições.

    Fonte: PROCON

  • A questão trata do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC.

    A) Integram o SNDC somente os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

    Integram o SNDC os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

    Incorreta letra “A”.


    B) Integram o SNDC os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, e as entidades privadas de defesa do consumidor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

    Integram o SNDC os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Os Procons Estaduais têm competência para atuar dentro e fora dos limites territoriais do respectivo Estado.  

    Decreto nº 2.181/97:

    Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda:

    Os Procons Estaduais tem competência para atuar dentro dos limites territoriais do respectivo Estado.

    Incorreta letra “C”.

    D) Os Procons Estaduais não têm competência para atuação nos municípios que possuem Procon Municipal. 

    Decreto nº 2.181/97:

    Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda:

    Os Procons Estaduais tem competência para atuação nos municípios que possuem Procon Municipal, pois atuam de forma concorrente e complementar, exercendo as atribuições previstas no CDC e no Decreto nº 2.181/97.

    Incorreta letra “D”.

    E) Os Procons Estaduais são órgãos públicos de defesa dos consumidores, mas não integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

    Os Procons Estaduais são órgãos públicos de defesa dos consumidores e integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • a) Integram o SNDC somente os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais. ERRADO - Também integram as entidades privadas de defesa do consumidor.

     b) Integram o SNDC os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, e as entidades privadas de defesa do consumidor. CORRETO - Art. 105, CDC.

     c) Os Procons Estaduais têm competência para atuar dentro e fora dos limites territoriais do respectivo Estado. ERRADO: Somente no respectivo Estado.

     d) Os Procons Estaduais não têm competência para atuação nos municípios que possuem Procon Municipal. ERRADO: Tem competência para atuar em todo o estado.

     e) Os Procons Estaduais são órgãos públicos de defesa dos consumidores, mas não integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. ERRADO: Integram

  • a) Integram o SNDC somente os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais. 

    Errado.


    b) Integram o SNDC os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, e as entidades privadas de defesa do consumidor. 

    Correto. Art. 105 do CDC: Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.


    c) Os Procons Estaduais têm competência para atuar dentro e fora dos limites territoriais do respectivo Estado. 

    Errado. Os PROCONs são órgãos oficiais locais, podendo ser estaduais, distritais e municipais de defesa do consumidor. Foram criados especificamente para este fim, com competências no âmbito de sua jurisdição e são destinados a efetuar a defesa e proteção dos direitos e interesses dos consumidores.


    d) Os Procons Estaduais não têm competência para atuação nos municípios que possuem Procon Municipal. 

    Errado. A existência de Procon Municipal não retira a competência do Procon Estadual.


    e) Os Procons Estaduais são órgãos públicos de defesa dos consumidores, mas não integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. 

    Errado. Os Procons Estaduais integram o SNDC.


  • Decreto 2181/2987

    Art. 2 Integram o SNDC a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor. 

  • A) Integram o SNDC somente os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

    Integram o SNDC os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

    Incorreta letra “A”.

    B) Integram o SNDC os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, e as entidades privadas de defesa do consumidor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

    Integram o SNDC os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Os Procons Estaduais têm competência para atuar dentro e fora dos limites territoriais do respectivo Estado. 

    Decreto nº 2.181/97:

    Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda:

    Os Procons Estaduais tem competência para atuar dentro dos limites territoriais do respectivo Estado.

    Incorreta letra “C”.

    D) Os Procons Estaduais não têm competência para atuação nos municípios que possuem Procon Municipal. 

    Decreto nº 2.181/97:

    Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda:

    Os Procons Estaduais tem competência para atuação nos municípios que possuem Procon Municipal, pois atuam de forma concorrente e complementar, exercendo as atribuições previstas no CDC e no Decreto nº 2.181/97.

    Incorreta letra “D”.

    E) Os Procons Estaduais são órgãos públicos de defesa dos consumidores, mas não integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

    Os Procons Estaduais são órgãos públicos de defesa dos consumidores e integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    FONTE - COMENTÁRIO DO PROFESSOR QC.

  • Caiu na Prova: CESPE - 2019 - MPE-PI - Promotor de Justiça Substituto:

    ERRADO -> III O SNDC é integrado exclusivamente por órgãos públicos.


ID
1886380
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere as afirmações abaixo, com relação à proteção do consumidor.

I - A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

II - Os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados, se o consumidor exercitar o direito de arrependimento.

III - As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo não vinculam o fornecedor.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Letra C

     

    CDC

     

    I) Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

     

    II) Art. 49,  parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

     

    III) Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

  • GABARITO: C.

    I - A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. (CORRETO)

    Art. 50, CDC. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    II - Os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados, se o consumidor exercitar o direito de arrependimento. (CORRETO)

    Art. 49, CDC. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    III - As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo não vinculam o fornecedor. (INCORRETO)

    Art. 48, CDC. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

    Bom estudo!

  • Letra C

    CDC I) Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    A Ministra Nancy Andrighi (REsp 967623 / RJ) entende que as GARANTIAS CONTRATUAIS serão acrescidas, após o seu término, da GARANTIAS LEGAIS “Nessas condições, uma interpretação teleológica e sistemática do CDC permite integrar analogicamente a regra relativa à garantia contratual, estendendo-lhe os prazos de reclamação atinentes à garantia legal, ou seja, a partir do término da garantia contratual, o consumidor terá 30 (bens não duráveis) ou 90 (bens duráveis) dias para reclamar por vícios de adequação surgidos no decorrer do período desta garantia.”

  • Considere as afirmações abaixo, com relação à proteção do consumidor.

    I - A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Correta afirmação I.

    II - Os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados, se o consumidor exercitar o direito de arrependimento.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49.  Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    Os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados, se o consumidor exercitar o direito de arrependimento.

    Correta afirmação II.

    III - As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo não vinculam o fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

    As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica.

    Incorreta afirmação III.

    Quais estão corretas?  



    A) Apenas I.  Incorreta letra “A”.

    B) Apenas III.   Incorreta letra “B”.

    C) Apenas I e II. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Apenas I e III.   Incorreta letra “D”.

    E) I, II e III.   Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.

    Resposta: C
  • I - A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    CERTO. Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

     

    II - Os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados, se o consumidor exercitar o direito de arrependimento.

    CERTO. Art. 50 Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

     

    III - As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo não vinculam o fornecedor.

    FALSO. Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

  • CDC:

    Disposições Gerais

           Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

           Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

           Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

           Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

           Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

           Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

           Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

  • Garantia legal: é obrigatória, não podendo o fornecedor dela se exonerar; independe de termo escrito.

    Garantia contratual: é complementar à legal e será facultativa; será deferida mediante termo escrito.


ID
1886383
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No âmbito do Código de Defesa do Consumidor (CDC), foram inseridas normas de natureza processual, visando garantir proteção adequada aos consumidores, permitindo-lhes o enfrentamento de disputas judiciais em igualdade de condições com o fornecedor. Sobre esse tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º (...)

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verssímil a alegação OU quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

    Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam interrvir no processo como LITISCONSORTES, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

  • GABARITO: E.

    a) A inversão do ônus da prova em favor do consumidor nunca pode ser deferida de ofício pelo magistrado. (INCORRETO)

    Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Lembra-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo de circunstâncias do caso concreto.

    b) Contrato de consumo contendo cláusula de inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor é admissível, bastando que a cláusula se encontre redigida de forma clara e com destaque, garantindo a sua transparência. (INCORRETO)

    Art. 51, CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

    c) O privilégio de foro previsto ao consumidor, no CDC, é uma regra absoluta de competência, a qual nunca poderá ser dispensada, nem mesmo pelo consumidor, que assim fica obrigado a demandar ou ser demandado no seu domicílio. (INCORRETO)

    O STJ já teve a oportunidade de apontar que “o intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha de foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço”. (STJ. 2ª Seção, CC 106.990, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 23/11/2009)

    No entanto, se a ação for proposta contra o consumidor no domicílio do fornecedor, o magistrado deve declinar, de ofício, para o foro do domicílio do consumidor. Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.084.036, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/03/2009) Fonte: Manual de Direito do Consumidor. Felipe Netto, 2015.

    CONTINUA...

     

  • d) O CDC não admite nenhuma forma de intervenção de terceiros, a fim de evitar incidentes processuais que dificultem a defesa do consumidor. (INCORRETO)

    O CDC admite a intervenção de terceiros, tendo como exemplo o art. 101, II, que prevê:

    Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

    I - (...)

    II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

    Chamamento ao processo é hipótese de intervenção de terceiro.

    e) O juiz poderá inverter o ônus da prova a favor do consumidor sempre que este for hipossuficiente ou for verossímil a sua alegação. (CORRETO)

    Idem alternativa “a”.

    Bom estudo!


  • No âmbito do Código de Defesa do Consumidor (CDC), foram inseridas normas de natureza processual, visando garantir proteção adequada aos consumidores, permitindo-lhes o enfrentamento de disputas judiciais em igualdade de condições com o fornecedor. Sobre esse tema, assinale a alternativa correta.  

    A) A inversão do ônus da prova em favor do consumidor nunca pode ser deferida de ofício pelo magistrado.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    A inversão do ônus da prova em favor do consumidor pode ser deferida de ofício pelo magistrado, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

    Incorreta letra “A".     

    B) Contrato de consumo contendo cláusula de inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor é admissível, bastando que a cláusula se encontre redigida de forma clara e com destaque, garantindo a sua transparência. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

     VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

    Contrato de consumo contendo cláusula de inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor é nulo de pleno direito.

    Incorreta letra “B".       


    C) O privilégio de foro previsto ao consumidor, no CDC, é uma regra absoluta de competência, a qual nunca poderá ser dispensada, nem mesmo pelo consumidor, que assim fica obrigado a demandar ou ser demandado no seu domicílio. 

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DO CDC . FORO COMPETENTE. ESCOLHA ALEATÓRIA DO CONSUMIDOR. INADMISSIBILIDADE. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. DOMICÍLIO DO AUTOR. 1. As entidades de previdência privada estão sujeitas às normas de proteção do consumidor. Precedentes. 2. Prevalece nesta Corte o entendimento de que não cabe ao autor consumidor a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. Em tais hipóteses, como a dos autos, revela-se adequada a declinação, de ofício, para a comarca do domicílio do autor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 532899 MG 2014/0143818-3. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Julgamento 26/08/2014. Quarta Turma. DJe 02/09/2014).

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. FORO QUE PROLATOU A SENTENÇA EXEQUENDA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. ESCOLHA DO FORO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.

    (...)

    3. A Terceira Turma deste Sodalício, levando em consideração os efeitos da sentença proferida na aludida ação, bem como aplicando os princípios da instrumentalidade das formas e do amplo acesso à Justiça, passou a entender não haver obrigatoriedade das execuções individuais serem propostas no mesmo Juízo ao qual distribuída a demanda coletiva, podendo o consumidor fazer uso do foro da comarca de seu domicílio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifamos). (STJ. AgRg no Ag 633994 PR 2004/0141826-3. Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS). Julgamento 08/06/2010. Terceira Turma. DJe 24/06/2010).

    O privilégio de foro previsto ao consumidor, no CDC, não é uma regra absoluta de competência, e que poderá ser dispensada pelo consumidor, em razão da aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e do amplo acesso à Justiça.

    Incorreta letra “C".


    D) O CDC não admite nenhuma forma de intervenção de terceiros, a fim de evitar incidentes processuais que dificultem a defesa do consumidor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

      II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

    O CDC admite a intervenção de terceiros, em casos específicos.

    Incorreta letra “D".


    E) O juiz poderá inverter o ônus da prova a favor do consumidor sempre que este for hipossuficiente ou for verossímil a sua alegação.  



    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    O juiz poderá inverter o ônus da prova a favor do consumidor sempre que for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.     

    Gabarito E.


    Resposta: E

  • Item C: ERRADO!!

     

    Acredito que o erro da questão encontra-se na expressão "é uma regra absoluta de competência, a qual nunca poderá ser dispensada, nem mesmo pelo consumidor", eis que por trata-se de competência territorial é relativa e poderá haver o foro de eleição convencionado pelas partes, mas sem trazer prejuízo ao consumidor. 

     

    3 F's: Força, Foco e Fé!

  • Vale lembrar que de acordo com o NCPC a Desconsideração da Personalidade Jurídica é uma forma de Intervenção de Terceiros. Assim, considerando que este instituto está expressamente previsto no CDC, é possível admitir a intervenção de terceiros nas relações de consumo com esse fundamento.

  • vale lembrar, que litisconsórcio não é intervenção de terceiro. O litisconsorte é parte.

  • Inversão por requerimento da parte X Inversão de ofício 

     

    Por ser matéria de ordem em pública, boa parte dos aplicadores do direito entende que o juiz deve, sempre, uma vez presente uma das hipóteses previstas no artigo 6º inciso 8º do CDC, inverter de ofício o ônus da prova.

     

     

  • PODERÁ OU DEVERÁ??

  • Complementando a alternativa D:

    O CDC admite a desconsideração da personalidade jurídica  e o chamamento ao processo (formas de intervenção de terceiros) em determinadas hipóteses, como bem salientaram os colegas nos comentários. 

    O que não se admite é a DENUNCIAÇÃO DA LIDE, nos termos do art. 88 do CDC, segundo o qual estabelece que Na hipótese do art. 13 parágrafo único deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. 

  • não seria DEVERÁ?

  • CDC:

    Dos Direitos Básicos do Consumidor

           Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

           I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

           II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;   

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

           V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

           VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

           VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

           VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

           IX - (Vetado);

           X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

           Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.  


ID
1886386
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil e da proteção do consumidor no CDC, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CDC Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

  • GABARITO: D.

    a) Acerca dos vícios do produto, o CDC repete a regra constante do Código Civil, prevendo que o fornecedor somente pode ser responsabilizado diante de vícios ocultos. (INCORRETO)

    O CDC prevê hipótese de responsabilização por vícios aparentes ou de fácil constatação (art. 26). O prazo para reclamar relativamente aos vícios é decadencial, sendo de trinta dias para os produtos não duráveis e noventa dias para os duráveis. Em se tratando de vício oculto, entretanto, o prazo decadencial se inicia apenas no instante em que ficar evidenciado o defeito (art. 26, § 3º).

    b) O prazo para o consumidor reclamar dos vícios de qualidade ou quantidade de um dado produto é de natureza prescricional, sendo este prazo de 5 (cinco) anos. (INCORRETO)

    Idem alternativa “a”. Deve ser lembrado pelo candidato que para os vícios de produto ou serviço o prazo é DECADENCIAL; para o fato do produto ou serviço (acidente de consumo) o prazo é PRESCRICIONAL.

    c) A responsabilidade do comerciante por vício de qualidade ou quantidade do produto é apenas subsidiária, já que o comerciante só poderá ser responsabilizado quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.

    Para explicação da alternativa, transcreve-se trecho completo da obra de Felipe Netto, Manual de Direito do Consumidor, 2015:

    “A doutrina, à vista do art. 13, costuma dizer que a responsabilidade do comerciante é subsidiária. Gustavo Tepedino, porém, alerta: ‘A responsabilidade do comerciante, entretanto, em princípio excluída, é condicionada à ocorrência de alguma das ações previstas pelo art. 13 do CDC: produto anônimo, mal-identificado, ou produto perecível malconservado. Verificada qualquer dessas hipóteses, a responsabilidade do comerciante equipara-se à dos demais obrigados. Por essa razão, não se pode considerar subsidiária a responsabilidade do comerciante’”.

    d) O fornecedor poderá colocar no mercado produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, mas deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. (CORRETO)

    Art. 9º, CDC. O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

    e) O CDC admite que a responsabilização objetiva dos fornecedores de produtos ou de serviços ocorra somente em casos de vício de qualidade ou quantidade. (INCORRETO)

    No que toca, especificamente, à responsabilidade civil, o Código do Consumidor adotou a responsabilidade objetiva do fornecedor. A única exceção é relativa aos profissionais liberais, que apenas respondem se lhes for apurada a culpa (art. 14, § 4º). Fonte: Manual de Direito do Consumidor. Felipe Netto, 2015.

    Bom estudo!

  • Responsabilidade do comerciante, para sintetizar:

    - Vício do produto (desfalque econômico do consumidor) - solidária (art. 18 do CDC).

    - Fato do produto (desfalque físico ou psíquico do consumidor) - subsidiária (art. 13 do CDC).

  • Acredito que a alternativa C esta incorreta, pois o art. 13 possui 3 incisos.

    Na opção C menciona  " o comerciante SÓ responde quando fabricante , construtor, produtor e importador nao puderem ser identificados." 

    A palavre só (somente) individualizou a hipótese como única forma de responsabilizar o comerciante, e está errada, pois há outras duas hipóteses previstas no dispositivo.

     

  • Colegas,

     

    A alternativa C enuncia: A responsabilidade do comerciante por vício de qualidade ou quantidade do produto é apenas subsidiária, já que o comerciante só poderá ser responsabilizado quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.

     

    Destaca-se, por oportuno, que vício do produto (que está na Seção III, art. 18 e seguintes) distingue-se de fato do produto (Seção II, art. 13 e seguintes).

     

    No TJ/RS encontrei a seguinte decisão:

     

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. AR CONDICIONADO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO EXTRA PETITA NA REESTITUIÇÃO DE SEGURO QUE NÃO SE VERIFICOU. INEXISTENTE CONDENAÇÃO NO ASPECTO. COMERCIANTE E SEGURADORA QUE NÃO COMPROVAM CULPA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRÊS FORAM AS TENTATIVAS DE CONSERTO, SEM SOLUÇÃO. DANO MATERIAL. REEMBOLSO DO VALOR DESPENDIDO PELO PRODUTO, MAIS INSTALAÇÃO E MÃO DE OBRA POR SEREM GASTOS ACESSÓRIOS E DESEMBOLSADOS EM VÃO PELO CONSUMIDOR. PERDAS E DANOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006153233, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 30/09/2016)

     

    No STJ encontrei apenas decisão que refere concessionária de veículos, mas é no mesmo sentido:

     

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE AUTOMÓVEL. CONCESSIONÁRIA. ENTREGA. NÃO OCORRÊNCIA.  RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE. ART. 18 DA LEI N. 8.078/90.
    1.- Em princípio, considerando o sistema de comercialização de automóvel, através de concessionárias autorizadas, são solidariamente esponsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo.
    2.-  Tratando-se de responsabilidade solidária, a demanda pode ser direcionada contra qualquer dos co-obrigados. A existência de solidariedade, no entanto, não impede que seja apurado, no caso concreto, o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáveis para concluir-se pela responsabilidade de apenas um deles.
    3.- Recurso Especial provido para restabelecer a sentença de 1º Grau, que julgou procedente a ação (e-Stj, fls. 169, autos originários, fls. 165).
    (REsp 1155730/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 09/09/2011)

     

    Assim, aparentemente, verifica-se que a jurisprudência vem entendendo enquadrável em responsabilidade SOLIDÁRIA o comerciante, em caso de vício do produto.

     

    Força nos estudos!

  • Cuidado para não confundir...

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    Potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar; com alto grau de nocividade ou periculosidade não pode ser colocado no mercado.

     

  • LETRA A: ERRADA

    Art. 26, CDC. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 26, CDC. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em (decadência):

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

     

    LETRA C: ERRADA - CUIDADO! A resposta está no artigo 18 do CDC

    "O artigo 18 tratou do “fornecedor” (gênero), então, a responsabilidade é de todos os agentes e de forma solidária. Ex: carro com vício (problema no freio): responsabilidade da concessionária e da fábrica. Aqui, ao contrário da responsabilidade pelo fato do produto (art. 12 e art. 13), não há responsabilidade diferenciada para o comerciante." (leis especiais para concursos, 2015).

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     

    LETRA D: CERTA

    Art. 9º, CDC. O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

     

    LETRA E: ERRADA

    A responsabilidade, prevista no CDC, pode ser tanto pelos defeitos (fato) do produto quanto por vícios.

  •  a) Acerca dos vícios do produto, o CDC repete a regra constante do Código Civil, prevendo que o fornecedor somente pode ser responsabilizado diante de vícios ocultos.  

    FALSO

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...)

     § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

     

     b) O prazo para o consumidor reclamar dos vícios de qualidade ou quantidade de um dado produto é de natureza prescricional, sendo este prazo de 5 (cinco) anos. 

    FALSO. Os prazos de vício de qualidade e quantidade são decadenciais.

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

     

     c) A responsabilidade do comerciante por vício de qualidade ou quantidade do produto é apenas subsidiária, já que o comerciante só poderá ser responsabilizado quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados. 

    FALSO

     Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

     

     d) O fornecedor poderá colocar no mercado produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, mas deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. 

    CERTO

    Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

     

     e) O CDC admite que a responsabilização objetiva dos fornecedores de produtos ou de serviços ocorra somente em casos de vício de qualidade ou quantidade. 

    FALSO. A responsabilidade pelo fato do produto é objetiva.

     Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  • Muito bom o esqueminha feito pelo Guilherme Azevedo. Excelentes os comentários desta questão.
  • DESPENCA EM PROVA !

     

    Q821283     Q778214

     

     

    FATO DO PRODUTO =  ACIDENTE    (ART. 12 A 14):

     

     

    - O prejuízo é extrínseco ao bem. Danos além do produto (ACIDENTE de consumo)

     

     

    -    Garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança

     

     

    -    Prescrição (art. 27 / CDC) em 05 anos;

     

     

    -   Comerciante tem responsabilidade SUBSIDIÁRIA.

     

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador NÃO puderem ser identificados;

     

     

     

     

    VÍCIO DO PRODUTO = DEFEITO  (ARTS. 18 A 20):

     

     

     

    -        Prejuízo é intrínseco. Desconformidade com o fim a que se destina

     

     

    -        Garantir a incolumidade econômica do consumidor, desfalque econômico do consumidor

     

     

    -          DECADÊNCIA (art. 26 / CDC) em 30 dias (produtos não duráveis) e 90 dias (produtos duráveis)

     

     

    -          Comerciante tem responsabilidade SOLIDÁRIA.

     

     

    VÍCIO é defeito.

     

     

    FATO é acidente.

     

     

  • A questão trata da responsabilidade civil no âmbito do CDC.

    A) Acerca dos vícios do produto, o CDC repete a regra constante do Código Civil, prevendo que o fornecedor somente pode ser responsabilizado diante de vícios ocultos.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Acerca dos vícios do produto, o CDC não repete a regra constante do Código Civil, pois prevê que o fornecedor pode ser responsabilizado diante de vícios aparentes ou de fácil constatação, e também de vícios ocultos.  

    Incorreta letra “A”.

    B) O prazo para o consumidor reclamar dos vícios de qualidade ou quantidade de um dado produto é de natureza prescricional, sendo este prazo de 5 (cinco) anos. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua

    O prazo para o consumidor reclamar pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, ou seja, para acidentes do consumo, é prescricional, sendo esse prazo de 05 (cinco) anos.

    O prazo para o consumidor reclamar dos vícios de qualidade ou quantidade, ou seja, defeito do serviço ou produto, é decadencial, de 30 (trinta) dias para fornecimento de serviços e produtos não duráveis, e de 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviços e produtos duráveis.

    Incorreta letra “B”.

    C) A responsabilidade do comerciante por vício de qualidade ou quantidade do produto é apenas subsidiária, já que o comerciante só poderá ser responsabilizado quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados. 

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    A responsabilidade do comerciante por vício de qualidade ou quantidade do produto é apenas subsidiária, sendo que o comerciante poderá ser responsabilizado quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; e quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Apesar do art. 13 do CDC se referir à responsabilidade prevista no art. 12 (termos do artigo anterior), a responsabilidade do comerciante também é aplicada aos vícios do produto ou serviço (arts. 18 e 20 do CDC).

    Incorreta letra “C”.

    D) O fornecedor poderá colocar no mercado produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, mas deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

    O fornecedor poderá colocar no mercado produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, mas deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.     


    E) O CDC admite que a responsabilização objetiva dos fornecedores de produtos ou de serviços ocorra somente em casos de vício de qualidade ou quantidade. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

      Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    O CDC admite que a responsabilização objetiva dos fornecedores de produtos ou de serviços ocorra somente em casos de fato do produto ou serviço, bem como em vício do produto ou serviço.

    Incorreta letra “E”.

       
    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Complementando a alternativa C:

    A responsabilidade do comerciante é subsidiária somente se se tratar de FATO DO PRODUTO,  isto é, vícios extrínsecos capazes de gerar danos imateriais nos consumidores. Nesses casos, a responsabilidade recairá primeiramente sobre o Construtor, Produtor, Importador ou Fabricante, ressalvadas as hipóteses do art. 13 do CDC, ocasião em que a responsabilidade recairá sobre o comerciante. 

    REGRA PARA DECORAR RESPONSÁVEIS PELO FATO DO PRODUTO: CoPIFa (Construtor, Produtor, Importador, Fabricante). 

  • sobre a alternativa "D", é bom lembrar que, embora possível a introdução do mercado de consumo de produtor ou serviços potencialmente nocivos ou perigosos á saúde ou segurança (art. 9º), não se autoriza os produtos ou serviços com "alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (art. 10). Ex. amianto x STF.

  • Ainda em relação ao tema, vale também ressaltar que o STJ já decidiu que "em se tratando de produto de periculosidade inerente, cujos riscos são normais à sua natureza e previsíveis, eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor. Isso porque, nesse caso, não se pode dizer que o produto é defeituoso" (v. Info 603)

    Assim, o simples fato de o produto de periculosidade inerente acarretar potencial efeito colateral ou reação adversa não o torna defeituoso. Assim, para que o fornecedor seja responsabilizado, são necessárias: (i) a definição do nexo-causal para a caracterização da responsabilidade objetiva do fornecedor; (ii) a prova de que foi fabricado com defeito, ou (iii) que a reação não foi devidamente informada ao consumidor.

    Vale destacar que esse tema já foi cobrado anteriormente:

    (CESPE/2018 - TJCE) Os requisitos de normalidade e previsibilidade devem estar presentes para o reconhecimento da periculosidade inerente ou latente de produtos ou serviços.

    (VUNESP 2018 - TJRS) Paciente com insuficiência renal grave faleceu em decorrência de ingerir, por orientação médica, um anti-inflamatório, cuja bula continha informações de possíveis reações adversas e a ocorrência de doenças graves renais. O laboratório, fornecedor do produto, não responde, pois o produto tem periculosidade inerente (medicamento), cujos riscos são normais à sua natureza e previsíveis.

  • CDC:

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

           Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

           § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - sua apresentação;

           II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi colocado em circulação.

           § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

           § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

           I - que não colocou o produto no mercado;

           II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

           III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

           I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

           II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

           III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

           Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

  • Alternativa C

    a questão enumera as hipóteses que tornam a responsabilidade subsidiária do comerciante por FATO do produto em responsabilidade solidária, porém, no tocante a VÍCIO de qualidade ou quantidade do produto a responsabilidade do comerciante é solidária por aplicação do art. 18 CDC.

        Art. 13. O comerciante é IGUALMENTE responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

           II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

           III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade

    Fato do produto: nasce subsidiária e se transforma em solidária nas hipóteses do art. 13 do CDC;

    vícios do produto: já nasce solidária


ID
1886389
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da proteção do consumidor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C.

    a) Uma vez declarada a nulidade de determinada cláusula contratual, que tenha sido identificada como abusiva, isto necessariamente implica a nulidade de todo o contrato, uma vez tenha este sido celebrado com o consumidor. (INCORRETO)

    Art. 51, CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    § 2º A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    b) No âmbito do CDC, acerca da desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica fornecedora, é contemplada apenas a “teoria maior”, segundo a qual o juiz somente poderá aplicar esta medida quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Esta desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração. (INCORRETO)

    De forma sucinta, o CDC e a legislação ambiental adotaram a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, não exigindo prova de fraude ou do abuso de direito. Nem é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física. Basta que o credor/consumidor demonstre a inexistência de bens da pessoa jurídica, aptos a saldar a dívida. É uma teoria mais ampla, mais benéfica ao consumidor. Foi adotada pelo CDC em seu art. 28, § 5º. Fonte: Manual de Direito do Consumidor. Felipe Netto, 2015.

    c) O rol de cláusulas abusivas previsto no artigo 51 do CDC é do tipo aberto, permitindo que outras situações que não estejam nele elencadas sejam também reputadas ilícitas, recebendo o mesmo tratamento. (CORRETO)

    Trata-se de rol exemplificativo.

    Art. 51, CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)

    d) Conforme jurisprudência sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de contratos bancários havidos com consumidores, é cabível a revisão de ofício, pelo magistrado, de cláusulas abusivas. (INCORRETO)

    Súmula 381, STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

    e) As informações negativas, relativas a inadimplemento de débitos por parte dos consumidores, não poderão ser fornecidas após o prazo de 3 (três) anos a contar da respectiva inscrição.

    Art. 43, CDC. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

    § 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    Bom estudo!

  • Perfeito Pedro! Lembro-me também dos ensinamentos do Professor Renato Porto que sempre diz que o CDC é norma principiológica, logo, o rol de direitos pode variar de acordo com a atualidade de cada caso concreto.
  • E)  Para a jurisprudência do STJ, o prazo de 5 anos é contado do vencimento da obrigação e independe da prescrição.

  • Quanto à alternativa C, destaca-se que apesar do novo regramento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no CPC/2015, tal entendimento (da aplicação da Teoria Menor nas relações consumeristas) não foi alterado, em face do Princípio da Especialidade.

     

    A título de lembrança, está regulado nos arts. 133-137 do CPC e remete aos "pressupostos da lei" (art. 133, §1º) que, s.m.j., invoca o art. 50 do CC:

     

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

     

    Força nos estudos!

  • A) Uma vez declarada a nulidade de determinada cláusula contratual, que tenha sido identificada como abusiva, isto necessariamente implica a nulidade de todo o contrato, uma vez tenha este sido celebrado com o consumidor.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51.       § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    Uma vez declarada a nulidade de determinada cláusula contratual, que tenha sido identificada como abusiva, isto não implica necessariamente a nulidade de todo o contrato que sido celebrado com o consumidor.  

    Incorreta letra “A".



    B) No âmbito do CDC, acerca da desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica fornecedora, é contemplada apenas a “teoria maior", segundo a qual o juiz somente poderá aplicar esta medida quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Esta desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração.  

     Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    No âmbito do CDC, acerca da desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica fornecedora, é contemplada a “ teoria menor ", segundo a qual o juiz somente poderá aplicar esta medida quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Esta desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração.  

    Teoria maior – para ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica é necessária a presença de dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica e o prejuízo ao credor. É a teoria adotada pelo artigo 50 do Código Civil.

    Teoria menor – para ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica exige-se um único elemento, que é o prejuízo ao credor. Essa teoria é a adotada pelo artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.

    Fonte: Tartuce, Flávio.  Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016.

    Incorreta letra “B".



    C) O rol de cláusulas abusivas previsto no artigo 51 do CDC é do tipo aberto, permitindo que outras situações que não estejam nele elencadas sejam também reputadas ilícitas, recebendo o mesmo tratamento. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    O rol de cláusulas abusivas previsto no artigo 51 do CDC é do tipo aberto (“São nulas de pleno direito, entre outras") permitindo que outras situações que não estejam nele elencadas sejam também reputadas ilícitas, recebendo o mesmo tratamento. 

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

        
    D) Conforme jurisprudência sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de contratos bancários havidos com consumidores, é cabível a revisão de ofício, pelo magistrado, de cláusulas abusivas.  

    Súmula nº 381 do STJ:

    SÚMULA N. 381. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

    Conforme jurisprudência sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de contratos bancários havidos com consumidores, é vedado a revisão de ofício, pelo magistrado, de cláusulas abusivas.  

    Incorreta letra “D".



    E) As informações negativas, relativas a inadimplemento de débitos por parte dos consumidores, não poderão ser fornecidas após o prazo de 3 (três) anos a contar da respectiva inscrição.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

    § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.


    As informações negativas, relativas a inadimplemento de débitos por parte dos consumidores, não poderão ser fornecidas após o prazo de 5 (cinco) anos a contar do dia seguinte ao vencimento da dívida, nos termos da atual jurisprudência do STJ (REsp 1316117/SC).


    Incorreta letra “E".


    Gabarito do Professor: C.
  • sobre a teoria menor ou maior, lembrar que o CCB é bem mais extenso (maior) adota esta teoria. O CDC é pequeno, adota a menor.

  • Referente o erro da letra D.

     

    D - Conforme jurisprudência sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de contratos bancários havidos com consumidores, é cabível a revisão de ofício, pelo magistrado, de cláusulas abusivas. 

    Essa questão está errada pela seguinte posição:

    Resposta: Súmula 381, STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

    Boas festas!

  • Gabarito: C

    As cláusulas abusivas são nulas de pleno direito, e seu rol é exemplificativo

    Quanto a teoria que embasa a desconsideração da personabilidad jurídica, o CDC adota a TEORIA MENOR (art. 28), sendo a pessoa jurídica obstáculo ao ressarcimento do dano provocado, já é possível desconsiderá-la. Já o CC adota a TEORIA MAIOR (art. 50), possibilitando a desconsideração quando houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo que será aferido no caso concreto se realmente a Pessoa Jurídica está se esquivando da sua responsabilidade. 

    Se equivocada, me corrijam. Bons estudos!

  • TEMAS DE MAIOR INCIDÊNCIA FAURGS:

    -conceito de consumidor e fornecedor

    -art 12 e 13

    -fato, vicio, prazos e inicio de contagem

    -vulnerabilidade e hipossuficiência

    -art 9 e 51

    O resumo é só me pedir no direct :)

    insta @juizaquegabarita


ID
1886392
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do Direito da Criança e do Adolescente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.

     

    Vide art. 2º, §2º, da Lei Estadual do RS nº 9896/1993: 

    Art. 2º, § 2º - Competem exclusivamente aos Juizados Regionais da Infância e da Juventude os processamentos dos pedidos de adoção e as habilitações para adoção dos pretendentes domiciliados fora do Estado do Rio Grande do Sul.

  •  d) O vínculo da adoção se constitui por sentença judicial, que deve ser inscrita no registro civil, mediante mandado para fornecimento de certidão. 

     

    ERRADO.

     

      Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

            § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

            § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

  •  e) A adoção independe do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, porque pressupõe prévia destituição do poder familiar.  
     

    ERRADO.
     

       Art. 45. A adoção DEPENFE do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

            § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do  poder familiar.    

            § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

  • B) INCORRETA. ECA, Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999. 

     

     

    C) INCORRETA. ECA, Art. 51.  § 3o  A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional. 

  • Qual a razão para anulação?

  •  

    A resposta tida por correta está errada. Conforme a lei gaúcha os órgãos reponsáveis pelo processamento dos pedidos de adoção e as habilitações de domiciliados fora do RS são os Juizados REGIONAIS da Infância e da Juventude.

    A questão não menciona o REGIONAL [Art. 2, Parágrafo § 2º - Competem exclusivamente aos Juizados Regionais da Infância e da Juventude os processamentos dos pedidos de adoção e as habilitações para adoção dos pretendentes domiciliados fora do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pela Lei nº 12.527/06) da Lei 9896-93.]


    Justificativa:

    Conforme artigo 2º, §2º da Lei nº 9.896, de 1993, alterada pela Lei nº 12.913, de 12 de março de 2008, os órgãos responsáveis pelo processamento dos pedidos de adoção e as habilitações de domiciliados fora do Rio Grande do Sul são os Juizados REGIONAIS da Infância e da Juventude:

    Art. 2º, § 2º - Competem exclusivamente aos Juizados Regionais da Infância e da Juventude os processamentos dos pedidos de adoção e as habilitações para adoção dos pretendentes domiciliados fora do Estado do Rio Grande do Sul.

    Dessa forma, considerando que a alternativa somente faz referência aos Juizados da Infância, e não Juizados REGIONAIS da Infância, a anulação da questão é medida necessária

  • Compilando:

    A) CORRETA e passou a ser ERRADA: Vide art. 2º, §2º, da Lei Estadual do RS nº 9896/1993: 

    Art. 2º, § 2º - Competem exclusivamente aos Juizados Regionais da Infância e da Juventude os processamentos dos pedidos de adoção e as habilitações para adoção dos pretendentes domiciliados fora do Estado do Rio Grande do Sul.

     

    Conforme a lei gaúcha os órgãos reponsáveis pelo processamento dos pedidos de adoção e as habilitações de domiciliados fora do RS são os Juizados REGIONAIS da Infância e da Juventude.

    A questão não menciona o REGIONAL [Art. 2, Parágrafo § 2º - Competem exclusivamente aos Juizados Regionais da Infância e da Juventude os processamentos dos pedidos de adoção e as habilitações para adoção dos pretendentes domiciliados fora do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pela Lei nº 12.527/06) da Lei 9896-93.]


    Justificativa:

    Conforme artigo 2º, §2º da Lei nº 9.896, de 1993, alterada pela Lei nº 12.913, de 12 de março de 2008, os órgãos responsáveis pelo processamento dos pedidos de adoção e as habilitações de domiciliados fora do Rio Grande do Sul são os Juizados REGIONAIS da Infância e da Juventude:

    Art. 2º, § 2º - Competem exclusivamente aos Juizados Regionais da Infância e da Juventude os processamentos dos pedidos de adoção e as habilitações para adoção dos pretendentes domiciliados fora do Estado do Rio Grande do Sul.

    Dessa forma, considerando que a alternativa somente faz referência aos Juizados da Infância, e não Juizados REGIONAIS da Infância, a anulação da questão é medida necessária

    B) ERRADA. ECA, Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999. 

     

    C) ERRADA. ECA, Art. 51.  § 3o  A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional. 

     

    D) ERRADA

     Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

            § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

            § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.


ID
1886395
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Conselho Tutelar, nos termos da Lei nº 8.069/90, é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, e é composto de

Alternativas
Comentários
  • Letra C

     

    ECA

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.

  • GABARITO: C.

    a) três membros, com mandato de dois anos. (INCORRETO)

    b) quatro membros, com mandato de cinco anos. (INCORRETO)

    c) cinco membros, com mandato de quatro anos. (CORRETO)

    d) cinco membros, com mandato de cinco anos. (INCORRETO)

    e) seis membros, com mandato de cinco anos. (INCORRETO)

    Art. 132, ECA. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.

    Bom estudo!

  • Só lembrando que é possível execer a função de conselheiro mais de 2 vezes, 3 vezes por exemplo, desde que não seja consecutivo! 

  • Conselho Tutelar: Cinco membros, quaTro anos.

  • Gostei do primeiro comentário. :)

  • É SÓ APLICAR A REGRA DO 154.

    E QUE PORRA É ESSA REGRA DO 154?

    1 CONSELHO POR MUNICÍPIO OU REGIÃO ADMINISTRATIVA DO DF

    5 MEMBROS

    4 ANOS DE MANDATO

  • A) três membros, com mandato de dois anos. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 132 do ECA (Lei 8.069/90), o Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros (e não de três membros), escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos (e não mandato de dois anos):

    Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.             (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
    ____________________________________________________________________________
    B)  quatro membros, com mandato de cinco anos. 

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 132 do ECA (Lei 8.069/90), o Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros (e não de quatro membros), escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos (e não mandato de cinco anos):

    Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.             (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
    ____________________________________________________________________________
    D) cinco membros, com mandato de cinco anos.  

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 132 do ECA (Lei 8.069/90), o Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos (e não mandato de cinco anos):

    Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.             (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
    ____________________________________________________________________________
    E) seis membros, com mandato de cinco anos.  

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 132 do ECA (Lei 8.069/90), o Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros (e não de seis membros), escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos (e não mandato de cinco anos):

    Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.             (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
    ____________________________________________________________________________
    C) cinco membros, com mandato de quatro anos.  

    A alternativa C está CORRETA, pois, nos termos do artigo 132 do ECA (Lei 8.069/90), o Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos:

    Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.             (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
    ____________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA C
  • § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.

  • Mnemônio do Conselho Tutelar:

    5 (membros) x 4 (anos) + 1 (recondução) = 21 (idade mínima para ser conselheiro)

  • CUIDADO!!! Lei nº 13.824/2019 que altera o art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente para permitir a possibilidade ilimitada de recondução dos conselheiros tutelares.

  • Importante lembrar que, de acordo com a redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019, "Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha".

    Ainda permanece vigente a regra mnemônica 154!

    Todavia, é necessário observar que agora é permitida mais de uma recondução, desde que o Conselheiro Tutelar seja submetido e eleito e novos processos de escolha.

  • Prezados, atenção para alteração legal que retirou a limitação quanto à recondução:

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Lei 13.824/2019).

  • ECA:

    Disposições Gerais

    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019)

    Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral;

    II - idade superior a vinte e um anos;

    III - residir no município.

    Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: 

    I - cobertura previdenciária; 

    II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 

    III - licença-maternidade; 

    IV - licença-paternidade; 

    V - gratificação natalina.

    Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.

    Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. 

  • ATUALIZAÇÃO DO ART. 132 (

     Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

    Assim, agora não há mais limites para a recondução.

  • O Conselho Tutelar é composto de 05 membros, com mandato de 04 anos.

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

    Gabarito: C


ID
1886398
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre tipicidade, considere as afirmações abaixo.

I - Tipicidade conglobante (antinormatividade) é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance dessa norma proibitiva conglobada com as demais disposições do ordenamento jurídico.

II - Tipicidade legal é a individualização que a lei faz da conduta, mediante o conjunto dos elementos descritivos e valorativos (normativos) de que se vale o tipo legal.

III - Tipicidade, para a teoria indiciária, é uma presunção iuris et iuris da normatividade da licitude.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Letra D

     

    I) A tipicidade conglobante (antinormatividade) é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se afere separando o alcance da norma proibitiva conglobada com as demais normas do sistema jurídico.

     

    II) Tipicidade legal (adequação à fórmula legal do tipo) é a individualização que a lei faz da conduta, mediante o conjunto dos elementos objetivos e normativos de que se vale o tipo penal.

     

    III) Em 1915, Max Ernst Mayer, retomando os estudos de Beling, publica seu Tratado de Direito Penal, e nele revela seu objetivo de aprimorar a teoria da tipicidade, conferindo a ela a função de indício da ilicitude (teoria indiciária ou da ratio cognoscendi). A tipicidade autoriza a presunção relativa de ilicitude, a qual cede diante de prova em sentido contrário, com a comprovação da ocorrência de alguma eximente. Nascia a fase da tipicidade como indício da ilicitude.

    Fonte: Direito Penal Esquematizado-Cleber Masson

  • GABARITO: D

    I - Tipicidade conglobante (antinormatividade) é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance dessa norma proibitiva conglobada com as demais disposições do ordenamento jurídico. (CORRETO)

    A proposta da teoria da tipicidade conglobante é harmonizar os diversos ramos do Direito, partindo-se da premissa de unidade do ordenamento jurídico. Para se concluir pela tipicidade penal da conduta causadora de um resultado, é imprescindível verificar não apenas a subsunção formal fato/tipo e a relevância da lesão ou perigo de lesão, mas também se o comportamento é antinormativo, leia-se, não determinado ou incentivado por qualquer ramo do Direito.

    II - Tipicidade legal é a individualização que a lei faz da conduta, mediante o conjunto dos elementos descritivos e valorativos (normativos) de que se vale o tipo legal. (CORRETO)

    É preciso diferenciar “tipo” e “tipicidade”. Tipo pertence à norma penal/ à lei. Já tipicidade se refere à conduta, sua individualização. O “tipo” penal retrata modelo de conduta proibida pelo ordenamento jurídico-penal. Na descrição do comportamento típico, vale-se o legislador de elementos objetivos e subjetivos. Os primeiros estão relacionados aos aspectos materiais e normativos do delito, enquanto os segundos, relacionados à finalidade especial que anima o agente.

    Os elementos objetivos podem ser classificados em: a) elementos objetivos descritivos: descrevem os aspectos materiais da conduta (objetos, tempo, lugar, forma de execução etc). São elementos que não dependem de valoração para a inteligência do seu significado; b) elementos objetivos normativos: são caracterizados como elementos cuja compreensão passa pela realização de um juízo de valor (“coisa alheia”, “justa causa”, “decoro”, “pudor”).

    III - Tipicidade, para a teoria indiciária, é uma presunção iuris et iuris da normatividade da licitude. (INCORRETO)

    Dentre as teorias que analisam a relação entre a tipicidade e ilicitude estão:

    a) Teoria da autonomia ou absoluta independência ou do tipo avalorado: defendida por Beling, para esta teoria a tipicidade não tem qualquer relação com a ilicitude. Primeiro se comprova o fato típico para, em momento posterior, demonstrar a ilicitude;

    b) Teoria da indiciariedade ou da “ratio cognoscendi”: idealizada por Mayer, entende que a existência do fato típico gera presunção relativa (“iuris tantum”) de que também é ilícito, podendo demonstrar causa excludente da ilicitude. A teoria é majoritária.

    c) Teoria da absoluta dependência ou “ratio essendi”: encampada por Mezger, cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade.

    Fonte: Rogério Sanches, 2016.

    Bom estudo!

  • Só Jesus.

  • Sobre a tipicidade conglobante (seu maior expoente - Eugênio Raúl Zaffaroni), para materializar o raciocínio: Sobre a tipicidade, como é sabido, temos duas tradicionais ótica - a concepção da tipicidade formal, que é o mero enquadramento (subsunção) da conduta ao tipo penal (exemplo: a pessoa que entra em uma padaria e subtrai coisa alheia móvel - um pedaço de pão); e a tipicidade material - definida como RELEVANTE lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (análise mais aprofundada, sugerindo que o direito penal somente pode atuar, entrar em cena, quando houver UMA RELEVANTE lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal). Para melhor entendimento da tipicidade material, basta que analisemos o instituto da bagatela própria (insignificância) - entrar em uma padaria e subtrair um pedaço de pão parece ser conduta que se amolda perfeitamente ao tipo do artigo 155 do CP: "subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem". Ótimo, então temos TIPICIDADE FORMAL aqui, que é o mero acoplamento da conduta à norma penal (exercício de subsunção - não se esqueçam do termo). Partindo para o segundo passo: A conduta em comento é típica do ponto de vista material, ou  seja, há tipicidade meterial? A conduta de subtrair um pedaço de pão gera RELEVANTE lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal em comento (no caso o PATRIMÔNIO)? A resposta e NÃO, pois o direito penal não pode se preocupar com ínfimas lesões ao bem jurídico tutelado (primado da intervenção mínima). Logo, a conduta de quem subtrai um pedeço de pão, muito embora seja FORMALMENTE TÍPICA, é MATERIALMENTE ATÍPICA, razão pela qual invoca-se o primado da bagatela própria. Logo, recordar sempre: natureza jurídica do princípio da bagatela própria? EXCLUDENTE DE TIPICIDADE MATERIAL (para tirar um dez na prova subjetiva). 

    ÓTIMO, mas e a tal da tipicidade conglobante? Bom, a tipicidade conglobante nada mais é, do que um alargamento da tipicidade material. Para o pai da teoria, meu querido ZAFFA, qualquer conduta fomentada pelo ordenamento jurídico (sim, ordenamento jurídico, visto sob sua concepção ampla mesmo), DEVE SER ATÍPICA, ou seja, a análise da conduta DEVE SER feita no campo da tipicidade. Exemplo: O boxeador de mata sujeito em uma luta, com um soco, obedecendo a todas as regras do esporte, DEVE ter sua conduta analisada no campo da tipicidade, e NÃO NO CAMPO DA ILICITUDE (exercício regular de um direito - célebre excludente de ILICITUDE, como é tratada atualmente). Seria um esforço desnecessário se chegar até a ilicitude, segundo o autor. A análise poderia parar no campo da TIPICIDADE, chegando-se a conclusão de que a conduta acima NÃO SERIA TÍPICA, POIS O PRÓPRIO DIREITO PENAL A FOMENTA. Assim, a tipicidade conglobante é a soma da tipicidade formal e material, esta ampliada, nos termos acima consignados. Bons papiros a todos. Espero ter ajudado. 

  • Pessoal, tentando simplificar ao máximo o erro do item III.

    .

    Para se configurar o crime, o fato tem que ser típico, ilícito e culpável. Sendo apenas típico, não há presunção iures et iures (presunção absoluta: não admite prova em contrário) de que ele também é ilícito, mas apenas  presunção relativa (“iuris tantum”). Ou seja, é apenas um indício de que ele passará a análise da ilicitude do fato.

    .

    Ex: Quem agride uma pessoa, a princípio está praticando o delito de lesão corporal (fato típico, indício de também ser ilícito), mas se ao analisar a ilicitude, verifica-se que foi praticado em legítima defesa, excluirá a ilicitude e o agente não terá praticado crime algum. Se fosse presunção iures et iures, como aduz a questão, seria ilícito independentemente da excludente (legítima defesa), o que está errado, pois não é adotado no nosso CP.

  • Caramba, Guilherme Siqueira você mitou nessa explicação meu chapa: Simples e enriquecedora. Parabéns!

  • Segundo André Stefam, a tipicidade conglobante é tipicidade penal que se traduz na tipicidade legal (aferição positiva) + tipicidade conglonte (aferição negativa). A aferição negativa da tipicidade conglobante é verificar se o comportamento NÃO É AUTORIZADO OU INCENTIVADO por outras normas do ordenamento juridico. Assim, incorreta a alternativa I, pois a verificação da tipicidade conglobante se faz justamente pela forma contrária da enunciada na questão, que traz uma aferição positiva.

  • 1° fase de evolução do tipo: Tipo meramente descritivo objetivo da conduta

    2° fase: Tipo incidiário da existência de antijuridicidade (ilicitude). Trata-se de presunçaõ relativa

    3° fase: fusão entre ilicitude e ticipicidade. Se o fato não é antijurídico também não é  típico. Tipo total. Teoria das elementares negativas do tipo. Tipo total difere de injusto penal.

  • * ALTERNATIVA CERTA: "d".

    ---

    * COMENTÁRIOS AO ITEM "III"

    A Teoria da Indiciariedade ("ratio cognoscendi") é aquela em que vislumbra a presunção juris tantum (admite prova em contrário) de ilicitude quando se configura a tipicidade. Na origem (MAYER, 1.915), tinha como consequência processual o fato de incumbir à defesa o ônus de provar a inexistência da ilicitude, mediante demonstração de alguma causa excludente do injusto.

    Contudo, em atendimento ao direito processual penal constitucional brasileiro, que possui princípios como o "IN DUBIO PRO REO" e a PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, tal teoria é acolhida MAJORITARIAMENTE tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, mas desde que da defesa se exijam apenas PROVAS DE PROBABILIDADE (as provas de certeza são um ônus que somente sobre o órgão julgador recai) de causas excludentes de ilicitude.

    Ou seja, basta que a defesa apresente indícios de não haver ilicitude no fato típico, suficientes para causar dúvida no juiz, para que se afaste a presunção de ilicitude da Teoria da Indiciariedade.

    ---

    * FONTE: GOMES, Luiz Flávio; MACIEL, Silvio. A teoria da "ratio cognoscendi" e a dúvida do juiz sobre as excludentes de ilicitude. Disponível em: "http://www.lfg.com.br". 11 de março de 2009.

    ---

    Avante!!!

  • O problema,a meu ver, do item I é a utilização do verbo desentranhar:

    de·sen·tra·nhar - Conjugar
    (des- + entranhar)

    verbo transitivo

    1. Arrancar as entranhas ou as vísceras a. = DESVENTRAR, ESTRIPAR

    2. Tirar das entranhas da terra.

    3. Abrir, rasgar.

    4. Arrancar do fundo do peito.

    5. Retirar do interior ou das entranhas. = ARRANCAR, EXTRAIR ≠ CRAVAR, ENTRANHAR

    6. [Figurado]  Tirar de lugar recôndito.

    7. Descobrir (o oculto, o obscuro).

    verbo pronominal

    8. Rasgar as próprias entranhas.

    9. Esforçar-se muito ou sacrificar-se.

    10. Patentear sentimentos.


    "desentranhar", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/DLPO/desentranhar [consultado em 23-07-2016].

    Trata-se de um verbo polissêmico, o que induz o candidato a erro. Além disso, a frase é de péssima redação, pois dá a entender que a tipicidade conglobante se verifica com a separação do alcance da norma proibitiva do sistema jurídico, quando na verdade o alcance da norma proibiitiva deve ser cotejado, sopesado, comparado (e não separado ou desentranhado) com as demais normas do sistema jurídico vigente, para se estabelecer se a conduta é incentivada ou tolerada por esse mesmo ordenamento.

  • Desentranhando é retirar. Certo. A ideia da tipicidade conglobante é relacionar as ilicitudes de outros ramos do direito com as do direito penal. Isto traz a ideia de confluência, inclusão, nunca de separação, retirada.

    Questão rídicula.

  • 1. Teoria da autonomia ou absoluta independência - como o próprio nome indica, segundo essa concepção, adotada entre outros por BELING, a tipicidade não gera nenhum juízo de valor no âmbito da ilicitude, ou seja, a tipicidade não mantém qualquer relação com a ilicitude, sendo o fato típico (1º substrato do crime segundo a classificação de Betiol) é analisado, sob essa perspectiva, independentemente da ilicitude. Assim, por exemplo, legítima defesa é um fato típico justificado, um fato típico não ilícito.

     

    2. Teoria da Indiciariedade ou "Ratio Cognoscendi" - traz uma relativa interdependência entre o fato típico (tipicidade) e a ilicitude, uma vez que, se há fato típico, presume-se relativamente que seja também ilícito (presunção iuris tantum). Assim, o ônus da prova compete ao réu, que deve comprovar a presença de uma descriminante, e não à acusação que deve provar a sua ausência.


    3. Teoria da absoluta dependência ou "Ratio Essendi" - defendida, entre outros, por MEZGER, para essa corrente, a ilicitude é a essência da tipicidade, não havendo ilicitude, não haverá tipicidade. Trata-se do chamado TIPO TOTAL DO INJUSTO. onde o fato típico só se mantém como tal se também for ilícito. Não se fala, portanto, em fato típico justificado, mas sim em fato simplesmente justificado, atípico.

    4. Teoria dos elementos negativos do tipo - Por essa doutrina, chega-se à mesma conclusão da anterior (ratio essendi), porém, por caminhos diferentes. Assim, para os seus adeptos o tipo penal é composto por:
    a) elementos positivos, explícitos, que devem ocorrer para que o fato seja típico; e
    b) elementos negativos, implícitos, que NÃO podem ocorrer para que o fato seja típico. Tais elementos negativos são justamente as causas de exclusão da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito e estrito cumprimento de dever legal).

    fonte: foco total em concursos

  • I - CORRETA – Em que pese a conturbada redação.

     

    TEORIA DA TIPICIDADE CONGLOBANTE, consubstanciada na fórmula TIPICIDADE PENAL = TIPICIDAE FORMAL + TIPICIDADE CONGLOBANTE.

     

    A tipicidade conglobante é entendida como uma necessidade de ofensa ao ordenamento jurídico como um todo, ou seja, aquela conduta deve ser proibida pelo Código Penal e por todo o resto (resoluções, regulamentos, CPP, Leis e etc). Se em algum diploma normativo aquela conduta for permitida ou até mesmo estimulada, não se terá a tipicidade conglobante e, por consequência, estará ausente a tipicidade penal.

     

    II – CORRETA – Tipicidade Legal é a mesma coisa de Tipicidade Formal, sendo o conjunto dos elementos descritivos e valorativos (normativos) de que se vale o tipo legal.

     

    III – ERRADA – Para a Teoria Indiciária, a tipicidade é uma presunção iuris tantum e não iuris et iuris como afirmado na questão.

     

    Teoria Indiciária - Para Mayer, a tipicidade é um indício de antijuridicidade, a ratio cognoscendi (razão do conhecimento). Assim, a tipicidade está para antijuridicidade assim como a fumaça está para o fogo, mas excepcionalmente pode ser que a fumaça exista e o fogo não mais.

  • II - TIPICIDADE FORMAL/LEGAL não é a individualização que a lei faz da cunduta. Essa individualização com elementos descritivos e normativos, tecnicamente, é chamada de TIPO PENAL. A TIPICIDADE FORMAL/LEGAL consiste na perfeita adequação da conduta ao TIPO PENAL. 

    O item II da questão é atécnico.

  • I - Correta. Na concepção de Zaffaroni, tipicidade conglobante é a tipicidade material + antinormatividade. Vale dizer, além de ser formal e materialmente  típica, a conduta não pode estar autorizada pelo ordenamento jurídico. Logo, a prisão em flagrante executada pelo policial não caracterizaria o crime de constrangimento ilegal, porque o artigo 300 do CPP a autoriza. Para Zaffaroni, esta conduta é atípica. Para o CP é lícita (art.23).

     

    II - Correta. A tipicidade legal é elemento do fato típico (conduta + resultado + nexo causal + tipicidade). Consiste na adequação típica, na correlação entre conduta e tipo penal, entre fato e norma. Descrição dos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal. 

     

    III - Errada. O nosso Direito Penal adotou a teoria indiciária do fato típico (ratio cognoscendi). Logo, o fato típico é indício de que a conduta também é ilítica. Porém, trata-se de presunção iuris tantum (relativa), admitindo prova em contrário (demonstração de descriminantes pela Defesa). 

  • O que me confundiu foi a ausência de menção aos elementos subjetivos no item ii

  • O que é a "teoria da tipicidade conglobante"?

    De acordo com a teoria acima aludida, o fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico.

    Fonte: LFG

  • Sobre o item I: a tipicidade conglobante, por sua vez, deve ser analisada sob dois aspectos: (A) se a conduta representa relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico (tipicidade material) e (B) se a conduta é determinada ou fomentada pelo direito penal (antinormatividade). Assim, não basta a existência de previsão abstrata a que a conduta empreendida se amolde perfeitamente, sendo necessário que essa conduta não seja fomentada e que atente de fato contra o bem jurídico tutelado. Deverá ser feito um juízo entre as consequências do crime praticado e a reprimenda a ser imposta ao agente.

    O princípio da insignificância tem lugar justamente neste primeiro aspecto da tipicidade conglobante, a tipicidade material.

     

    Sobre o item II - teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi": Idealizada por Mayer em 1915, entende que a existência do fato típico gera uma presunção (relativa) de que é também ilícito. Não há uma absoluta independência entre esses dois substratos, mas uma relativa dependência. Conclusão: fato típico desperta indícios de ilicitude, apesar de permanecer íntegro quando excluída a antijuridicidade do comportamento. Quando JOÃO mata ANTONIO, temos um fato típico e indícios de ilicitude da conduta. Comprovada a legítima defesa, exclui-se a antijuridicidade do fato, que, no entanto, permanece típico.

     

    SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 

  • Pessoas que só comentam para encher linguiça não passarão.

  • Segunda vez que volto a essa questão e segunda vez que erro. O verbo usado pela banca conseguiu confundir o meu raciocínio. Eu sei que a tipicidade conglobante é a tipicidade formal + antinormatividade. Porém, a palavra "desentranhar" fez eu entender que opera a análise do tipo legal sem olhar pro ordenamento. O que a meu ver é errado sob a ótica da tipicidade conglobante. Nessa, ocorre a análise do tipo penal com o restante do ordenamento. Enfim, as bancas tentem inventar e fazem isso...se alguem conseguir explicar o sentido da palavra desentranhar nessa assertiva, fico grato.

  • A redação da assertiva I foi muito confusa. Mas contribui dizer como chegamos a um raciocínio pra acerto da questão, como muitos fizeram.

     

    O que não vale é ficar copiando e colando trechos de livros sem fundamentar a correlação e imbutir um raciocínio. Não acho que seja essa a proposta da ferramenta de comentários. 

  • TIPICIDADE 

    GAB LETRA D

    I)CORRETA. Conglobante: Consiste na averiguação da proibição através da indagação do alcance proibitivo da norma,
    não considerada isoladamente, mas sim conglobada na ordem normativa 

    Penal: inclui a tipicidade legal e tipicidade conglobada(antinormatividade), requer que a conduta, além de enquadrar-se no tipo
    legal, viole a norme e afete o bem jurídico 

    II)CORRETA. Legal- Formal: Simples adequação da conduta a norma 
    - Material: Adequação a formulação legal do tipo, com lesão ou ameaça de lesão a certos bens 

    III) Incorreta - Indicío de Antijuridicidade: ou ilicitude ou seja é a falta de autorização a prática de uma
    conduta típica É ilicito quando não é autorizado.NÃO PODE FAZER relação de contriariedade entre a conduta do agente
    e o ordenamento jurídico 

    Tendo em vista:

    ILICITUDE FORMAL: Mera contriariedade do fato ao ordenamento 
    ILICITUDE MATERIAL: HÁ UMA LESIVIDADE SOCIAL 
    ILICITUDE OBJETIVA: Não é necessario que o agente tenha conhecimento  

    Bons Estudos!

  • Teoria da indiciariedade (RATIO COGNOSCENDI)
    A tipicidade gera INDÍCIOS de ilicitude. Fato Típico irá gerar suspeita, presunção relativa de ilicitude. Desaparecendo a ilicitude não desaparece o fato típico, será um fato típico não ilícito. PREVALECE.
    *Consequência: legítima defesa - fato típico que deve ser justificado pelo réu, defesa.
    Quando JOÃO mata ANTONIO, temos um fato típico e indícios de ilicitude da conduta. Comprovada a legítima defesa, exclui-se a antijuridicidade do fato, que, no entanto, permanece típico.
    CONSEQUÊNCIA PRÁTICA DA INDICIARIEDADE (RATIO COGNOSCENDI)

    Para a doutrina adotou-se a teoria da “ratio cognoscendi”.
    Conclusão: cabe ao réu comprovar causa excludente da ilicitude. 
     

  •  

    Q409252    Q192190  Q48772

     

    Eugenio Raúl Zaffaroni, argentino.

     

     

     

    Essa teoria sustenta que TODO FATO TÍPICO se reveste de antinormatividade.   Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico, ou seja, para existir a tipicidade precisa da presença da antinormatividade.

     

     

    Tipicidade conglobante significa dizer que não poderia o direito penal punir uma conduta que os demais ramos do direito consideram ela como permitida. 

     


    Ano: 2014 Banca: UESPI Órgão: PC-PI Prova: Delegado de Polícia

    Segundo a teoria da tipicidade conglobante proposta por Eugenio Raúl Zaffaroni, quando um médico, em virtude de intervenção cirúrgica cardíaca por absoluta necessidade corta com bisturi a região torácica do paciente, é CORRETO afirmar que


     


    c)não responde por nenhum crime, carecendo o fato de tipicidade, já que não podem ser consideradas típicas aquelas condutas toleradas ou mesmo
    incentivadas pelo ordenamento jurídico. 

     

     

     

    Para Zaffaroni, a tipicidade conglobante é composta por: tipicidade material + tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormatividade).

     

    -   Tipicidade formal é a subsunção da conduta típica ao previamente estabelecido em lei como crime.

     

     

    - Tipicidade material é a efetiva e real lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador.

     

     

    -   Antinormatividade nada mais é do que uma conduta ou prática não incentivada, não estimulada pelo direito (todos os ramos do direito).

     

    Assim, para a tipicidade conglobante, o estrito cumprimento de um dever legal ou o exercício regular de um direito, passariam de excludentes de ilicitude para causas de atipicidade da conduta, pois seriam condutas incentivadas pelo direito.

     

     

    Segundo a teoria da tipicidade conglobante, o ordenamento jurídico deve ser considerado como um bloco monolítico, de forma que, quando algum ramo do direito permitir a prática de uma conduta formalmente típica, o fato será considerado atípico.

     

     

    Q8435

     

    A tipicidade conglobante surge quando comprovado, no caso concreto, que a conduta praticada pelo agente é antinormativa, ou seja, contrária à ordem jurídica, bem como quando é ofensiva a bens jurídicos relevantes para o direito penal.

     

     

  • "(...) 'desentranhando' o alcance dessa norma proibitiva conglobada com as demais disposições do ordenamento jurídico". Com a explicação do Daniel Goulart (desentranhar = interpretar, extrair) consegui entender a ideia que o examinador colocou na questão, fazendo sentido segundo a teoria da tipicidade conglobante.

    Mas concordo perfeitamente com o Matheus FM e, assim como ele, li e reli a alternativa e a interpretação que fazia do termo 'desentranhar' era a de separação da norma penal com o restante do ordenamento, o que tornava a questão errada.

    Há muito eu sei a teoria conglobante de Zafaroni: tipicidade material + antinormatividade. Esse tipo de questão não é construída para separar quem sabe de quem não sabe o conteúdo nela trazido. Serve para demonstrar uma escrita que, de tao rebuscada, a torna confusa. O fim do examinador não é selecionar quem domina o conteúdo jurídico, mas sim quem tem a oportunidade ou sorte de compreender a sua escrita. É lamentável uma questão dessa natureza.

    O consolo é perceber que operadores do Direito como esse examinador encontram-se cada vez mais no passado. O Direito não é algo para os oráculos. É para o povo. A melhor escrita é a mais compreensível e não a que somente alguns poucos letrados a compreendem.

  • Eu errei a questão pelo seguinte motivo:

    Segundo Zaffaroni, tipicidade penal = tipicidade formal (legal) + tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormatividade). Portanto, entendi que como a questão deixou de falar em tipicidade material, a questão estaria errada.

    Em exemplo dado por Rogério Greco: Um homem de maneira descuidada esbarra em outra e a causa um pequeno arranhão (de um centímetro), que não chega a se quer sangrar. Verifica-se que existe tipicidade formal, antinormatividade (pois não existe norma estimulando ou tornando lícita tal conduta), mas não existe tipicidade material. 

     

  • Presunção juris et de jure. De direito e por direito. Presunção que não admite prova em contrário. Presunção absoluta.

    Na teoria da indiciariedade, a presunção da ilicitude do fato é relativa (juris tantum) e não absoluta (juris et de jure).

  • o ruim é errar a questão conhecendo a teoria questionada, mas por conta de uma assertiva escrita de uma forma esdrúxula que mais confunde do que é objetiva. (que é o que se esperaria pra uma questão dessa fase)

  • Alguém consegue me apontar onde está o elemento normativo do tipo "Matar alguém", para que eu aceite a assertiva II como verdadeira? Se alguém puder me responder, manda no inbox para eu verificar a resposta. Obrigado.

  • O que me confundiu foi a inclusão da palavra "desentranhar".

  •                                                                                         Tipo indiciário

     

    * Trata-se da posição de quem sustenta ser a tipicidade um indício de antijuridicidade. Preenchido o tipo penal incriminador, está-se constituindo uma presunção de que o fato é ilícito penal, dependente, pois, da verificação concreta da existência – ou não – de causas de justificação (excludentes de ilicitude). Nessa ótica, preceitua MUÑOZ CONDE que “a tipicidade de um comportamento não implica, no entanto, a antijuridicidade do mesmo, mas sim um indício de que o comportamento pode ser antijurídico (função indiciária do tipo)”. Assim temos que a presunção e Iuris Tantum, ou seja, relativa e não absoluta como afirma o item ''III''.

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 513

  • A presunção de que o fato típico é tbm ilícito é RELATIVA (injusto penal = fato típico + ilícito), não é ABSOLUTA.

    EX; Pela função indiciária do tipo, quem deu um tiro e matou outrem, responde pelo homicídio, pois matar alguém é um fato típico, o qual se presume ilítico, cabendo ao agente (inversão do ônus da prova) provar eventual EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

  • Essa "normatividade da licitude" quase me pega.

  • Pela ratio cognoscendi (teoria indiciária), a tipicidade indica que o fato provavelmente também será antijurídico. O tipo tem função indiciária.

  • Só para complementar:

    Teoria dos elementos negativos do tipo: tem o mesmo resultado prático da teoria da ratio essendi, embora com ela não se confunda, porque construída sob bases diferentes. Por essa teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos ou expressos (que são as clássicas elementares do tipo penal) mais elementos negativos ou implícitos do tipo (causas excludentes de ilicitude). Para que o fato seja típico os elementos negativos - excludentes de ilicitude - não podem existir. Aqui também há uma absoluta relação de dependência entre fato típico e ilícito, um pressupondo a existência do outro (Merkel etc.)

  • A alternativa I é o típico caso em que você sabe o que é tipicidade conglobante mas que por uma péssima redação do examinador você acaba errando a questão.

  • quem errou por causa do latim, tmj!

    presunção relativa= iuris tantum, não é iuris et iuris


ID
1886401
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre aplicação e execução de penas, considere as afirmações abaixo.

I - Consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência penal pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

II - De acordo com a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de casa de albergado na localidade da execução da pena não gera o reconhecimento de direito ao benefício da prisão domiciliar quando o apenado estiver cumprindo a reprimenda em local compatível com as regras do regime aberto.

III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento segundo o qual a hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto, observando a singularidade do caso concreto.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    I - Consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência penal pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. (INCORRETO)

    Súmula 241, STJ: A reincidência penal NÃO pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    II - De acordo com a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de casa de albergado na localidade da execução da pena não gera o reconhecimento de direito ao benefício da prisão domiciliar quando o apenado estiver cumprindo a reprimenda em local compatível com as regras do regime aberto. (CORRETO)

    Imagine que não existe Casa do Albergado na localidade. Por conta disso, os presos que estão no regime aberto cumprem pena no presídio, mas em um local destinado apenas para eles, separado dos presos do regime fechado. Essa situação é ilegal? O preso deverá receber prisão domiciliar neste caso? NÃO. A inexistência de casa de albergado na localidade da execução da pena não gera o reconhecimento de direito ao benefício da prisão domiciliar quando o paciente estiver cumprindo a reprimenda em local compatível com as regras do regime aberto. Quando não há Casa do Albergado na localidade, o STJ tem admitido, excepcionalmente, a concessão da prisão domiciliar. Todavia, na hipótese em que o réu, em face da inexistência de casa de albergado, esteja cumprindo pena em local compatível com as regras do regime aberto – tendo o juízo da execução providenciado a infraestrutura necessária, atento ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade –, não se vislumbra o necessário enquadramento nas hipóteses excepcionais de concessão do regime prisional domiciliar. STJ. 5ª Turma. HC 299.315-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014 (Info 554). Fonte: Dizer o Direito.

    III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento segundo o qual a hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto, observando a singularidade do caso concreto. (CORRETO)

    Súmula 718, STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    Bom estudo!

  • I - Enunciado 241 da Súmula do STJ: "A reincidência penal não pode ser usada como agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial". 

    III - Enunciado 718 da Súmula do STF: "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada".

    Bons papiros a todos. 

  • CUIDADO!!!

    Galera, só ficar atento a uma possível pegadinha caso não haja essa palavra "simultaneamente" ou qquer outra do gênero!!!

    Pois, caso o réu possua mais de uma condenação definitiva, uma pode ser utilizada como mau antecedente e outra, como agravante genérica (reincidência), não se falando em bis in idem

    Na linha da jurisprudência do STF: "A utilização de condenações distintas e com trânsito em julgado, para fins de aumento de pena por maus antecedentes e reincidência, não viola o princípio do non bis in idem".

    Fonte: Direito Penal Esquematizado. Vol 1. Cleber Masson.

    Só é difícil pra quem é frouxo

    Boa sorte e bons estudos!!!

  • Como é cediço, a reincidência deve ser sopesada na segunda fase do processo de dosimetria da pena, por constituir circunstância agravante
    específica (art. 61, I, do CP). Assim, um mesmo fato criminoso chancelado por decisão definitiva estatal não pode, simultaneamente, ser valorado como antecedentes criminais e reincidência, sob pena de incorrermos em bis in idem.

     

    Se uma sentença penal condenatória transitada em julgado por fato anterior torna o agente possuidor de antecedentes criminais e, simultaneamente, revela sê-lo reincidente, deve aquela ser valorada na segunda fase de aplicaçáo da pena, repita-se, para não incorrermos em bis in idem, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

     

    (...) Cabe ressaltar, que é lícito ao juiz, havendo duas condenações com trânsito em julgado, considerar uma delas como antecedentes criminais e a outra como agravante genérica da reincidência, sem que isso implique em bis in idem.

     

    Fonte: Ricardo Schimitt - Sentença Penal Condenatória

  • Complementando com julgado recente do STF aplicável ao assunto:

    a) A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;

    b) Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”, do CP);

    c) Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:

    (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto;

    d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

    STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).

    Fonte> DIzer o Direito. http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/o-que-fazer-se-nao-existem-vagas.html

  • I - Errada. É da jurisprudência sumulada do STJ que a reincidência não pode, a um só tempo, ser levada à conta como circunstância agravante e circunstância judicial desfavorável, sob pena de caracterizar "bis in idem". 

     

    II - Correta. O próprio Código Penal estabelece que o regime aberto será cumprido em Casa de Albergado ou estabelecimento adequado (arts. 32 e 33, do CP).

     

    III - Correta. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em conta a quantidade de pena aplicada, a primariedade/reincidência, e as circunstâncias judiciais, realizando-se, assim, a individualização da pena à luz do caso concreto. Inadmissível fundamentar a decisão apenas com base na hediondez ou gravidade em abstrato do crime.

  • Lembrando que não há impedimento que a reincidência seja utilizada como circunstãncia agravante ou judicial e simultâneamente para fixar o regime de cumprimento da pena.

  • Acrescentando ...

    SÚMULA 440 do STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 

    SÚMULA 718, STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento segundo o qual a hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto, observando a singularidade do caso concreto.

  • AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. DESCABIMENTO POR PARTE DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA VINCULANTE 56/STF. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR. BENEFÍCIO DEFERIDO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. É competência do Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de ofensa a princípios constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação à Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência.

    2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, em caso de falta de vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena, ou, ainda, de sua precariedade ou superlotação, deve-se conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, ou, na falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vagas.

    3. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 56, segundo a qual "[a] falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do RE 641.320/RS".

    4. Os parâmetros mencionados na citada súmula são:

    a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;

    b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes, sendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado ou estabelecimento adequado - regime aberto - (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c");

    c) no caso de haver déficit de vagas, deverão determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e

    d) até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

    5. In casu, há razões suficientes para a excepcional colocação do reeducando em prisão domiciliar, pois, como destacado pelas instâncias ordinárias, a total ausência de estrutura adequada no presídio local impede o cumprimento de pena nos regimes semiaberto e aberto. Verifica-se, portanto, que as decisões das instâncias ordinárias guardam consonância com a jurisprudência das Cortes Superiores, em especial com o enunciado consolidado na Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal.

    6. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1530845/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito !

    By: Lúcio Weber


ID
1886404
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta com referência à ação penal.

Alternativas
Comentários
  •  STF, na ADI 4424, declarou a constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha, e afirmou que nos crimes de lesão corporal leve contra mulher no ambiente doméstico e familiar é pública incondicionada, não sendo necessária, então, a representação da vítima.

  • A) INCORRETA. Súmula 714 STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. / CP, art. 145, Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.  /  CP, art. 140, § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

     

    B) INCORRETA. CP,  Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    C) CORRETA. Súmula 542 STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. / 

     

    D) INCORRETA. Estatuto do Idoso, art. 95, Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

     

    E) INCORRETA. LRF, Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

  • Questão bem interessante.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/sc3bamula-542-stj.pdf

  • Importa lembrar apenas para completar o raciocínio de que, mesmo no âmbito doméstico, o processamento dos crimes de ameaça e de estupro dependem de representação da vítima. 

  • Alternativa C:

     

    Sempre nos pareceu que, não obstante a aparente contradição entre os dois dispositivos, a lesão corporal leve com violência doméstica e familiar contra a mulher é crime de ação penal pública incondicionada. Primeiro, porque o art. 88 da Lei n° 9.099/95 foi derrogado no tocante à Lei Maria da Penha, já que o art. 41 da Lei n° 11.340/06 expressamente afasta a aplicação da Lei dos Juizados às hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo,porque o escopo de cada uma dessas leis é absolutamente distinto: enquanto a Lei n° 9.099/95 busca evitar o início do processo penal, a Lei Maria da Penha busca punir com maior rigor o agressor que age às escondidas nos lares, pondo em risco a saúde de sua família. Nessa linha, aliás, é interessante perceber que a nova redação do art. 129, § 9°, do Código Penal, dada pelo art. 44 da Lei n° 11.340/06 , impondo pena máxima de 03 (três) anos à lesão corporal leve qualificada praticada no âmbito familiar, confirma a intenção da Lei Maria da Penha de se proibir a utilização do procedimento dos juizados especiais, afastando, assim, a exigência de representação da vítima.

    (...)

    Entendeu-se não ser aplicável às hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher o disposto na Lei 9.099/95, independentemente da pena prevista, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Quanto ao art. 16 da Lei Maria da Penha, concluiu o Supremo que subsiste a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça (CP, art. 147, parágrafo único) e os cometidos contra a dignidade sexual (CP, art. 225, caput).

     

    Fonte: Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal, p. 269 e ss.

  •   S.542/STJ  A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

     

    Lembrando que, na mesma situação, em se tratando de crime de ameaça ou estupro, a ação precisa da representação da vítima.

  • sobre lesão corporal culposa - fiquei na dúvida

  • qual o erro da A? desacato nao é açao pública incondicionada?
  • Olha, eu não conhecia esse posicionamento do STF, mas fica aqui a questão:

    lesão corporal CULPOSA? Tipo, um acidente doméstico? Ou ainda aquelas lesões "leves"? Cara...Angelina Jolie e Brad Pitt brincavam com facas "pra se divertir" (if you know what i mean), só que numa dessas a mulher se cortou...nesse caso seria incondicionada? BDSM? Sei lá...cada loco. 

  • A - Incorreta. Assertiva incorreta parcialmente. Isso porque no crime de injúria "racial" ou "preconceituosa" (racismo impróprio) a ação penal é condicionada à representação. Porém, nos crimes contra a honra de funcionário público, em razão do exercício da função, a legimidade para a ação penal é concorrente, entre o MP (condicionada à representação do ofendido) e o ofendido (ação penal privada). V. Súmula 714 do STF. A rigor, Eugênio Pacelli aduz que se trata de legitimidade alternativa, pois uma vez oferecida a representação pelo ofendido estaria preclusa a via da ação privada.

     

    B - Incorreta. Em regra, o crime de estupro é de ação penal pública condicionada à representação da vítima ("strepitus iudici"). Será de ação penal incondicionada quando a vítima for menor de 18 anos, vulnerável (exceto vulnerabilidade fugaz/não permanente), ou, ainda, se resultar lesão corporal grave ou morte.

     

    C - Correta. De fato, qualquer que seja a natureza da lesão corporal, desde que contra a mulher no âmbito doméstico e familiar (Lei Maria da Penha), a ação penal será pública incondicionada (Súmula 542 do STJ).

     

    D - Incorreta. Os crimes contra idosos previstos no Estatuto do Idoso são de ação penal pública incondicionada.

     

    E - Incorreta. Os crimes falimentares (Lei n. 11.101/05) são de ação penal incondicionada. Mas podem intentar a ação penal privada subisidiária da pública tanto o administrador judicial quanto os credores habilitados (art. 184, par. ún).

  • Quanto aos comentários do colega Diego e da colega Mariana, não há que se falar em violência doméstica ou familiar culposa. Esta é violência de gênero, devendo ser dolosa. Sendo culposa, não é tida como lesão corporal praticada no âmbito doméstico ou familiar contra a mulher, mas sim lesão corporal culposa normal, ressalte-se, sem ser violência de gênero.

  • Diego,

    Meu entendimento a respeito da Lei Maria da Penha: parte-se do pressuposto (real) que a mulher é mais frágil na relação... também que, muitas denúncias não são feitas por medo dela do marido... mascarando as feridas, e dando qualquer outra desculpa...

    Esse entendimento vai de encontro à CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - "CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ" (1994)* (http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/belem.htm)

    Artigo 2

    Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica:

    a. que tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual;

    (...)

    Artigo 7

    Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e concordam em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas orientadas a prevenir, punir e erradicar a dita violência e empenhar-se em:

    (...)

    c. incluir em sua legislação interna normas penais, civis e administrativas, assim como as de outra natureza que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e adotar as medidas administrativas apropriadas que venham ao caso;

    (...)

    ----------------------------------------------

    Consequência:

    *** Violência + mulher [[ainda que lésbicas, já vi questão abordando esse prisma: (L11.340:Art.5º_Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.) ]] + âmbito da unidade doméstica/ família/ qualquer relação íntima de afeto = Maria da Penha

    *** Ressalvando que a violência contra a mulher, para ser abarcado por essa Lei,,, tem que ser em função da qualidade da pessoa como mulher... A violência porque ela é mulher, mais frágil e tal... [[ Art. 5º (...)contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero (...) ]]

    ***EXEMPLO

    Não se aplicará: vc andando na rua, esbarra numa mulher, ela cai... e se machuca!! Vc estava olhando para outro lado... desatento... e aconteceu... PONTO !!! Não há o que se falar de Lei Maria da Penha...

    Por outro lado... o cara lá, com a namorada... "brincando"... aperta fortemente o braço dela... deixando ematomas... Ela, caso o denuncie... Será Lei Maria da Penha...

    Ps.: NÃO se aplica Despenalizadores da 9.099 em crimes contra Idoso e  Mulher (independente da pena)...

    Para o idoso, é devido ao entendimento do STF na ADI 3.096 e... Para a Mulher, vide abaixo (Lei 11.340)

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    ------------------------------------------------------------------------------

    Meu entendimento, rssrsrsrsr, já me ajudou em várias questões obtusas sobre o assunto...

  •  O Superior Tribunal Justiça (STJ), acompanhado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, mais precisamente no dia 15/06/2015, publicou a Súmula nº 536, que proíbe a aplicação dos institutos despenalizadores, da suspensão condicional do processo e da transação penal, previstos na Lei nº 9.099/1995, aos crimes praticados no contexto da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), verbis: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha” (STJ, DJe 15/06/2015).

     

    Conclusão: 

    Tanto a ação direta de inconstitucionalidade, quanto à ação direta de constitucionalidade são espécies de ação que são decididas em sede de controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, cujas decisões, em regra, produzem força contra todos (erga omnes) e efeitos vinculantes.

    Sendo assim, face os efeitos vinculantes e o caráter erga omnes das decisões da Ação Direta de Constitucionalidade nº 19 – DF e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.424 – DF, não há dúvidas de que os crimes de lesão corporal leve e de lesão corporal culposa, praticados no contexto da violência doméstica ou familiar, devem ser processados através de ações de natureza pública incondicionada, ou seja, não necessitam de representação da vítima/ofendida, o que proporciona maior proteção à mulher vítima de violência doméstica ou familiar.

  • (...) No entanto, se se trata de violência de gênero - de se notar que é o próprio art. 5º, caput, da lei n. 11.340/06, faz referência a qualquer ação ou omissão baseada no gênero -, deve ficar evidenciada a consciência e a vontade do agente de atingir uma mulher em situação de vulnerabilidade, o que somente seria possível na hipótese de crimes dolosos. Logo, com a devida vênia ao STJ, parece-nos que a súmula n. 542 deve ser interpretada nos seguintes termos: "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal dolosa resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada". A contrario sensu, eventual crime de lesão corporal de natureza culposa, ainda que praticado, por exemplo, contra a esposa ou contra uma filha, continua funcionando como crime de ação pública condicionada à representação, já que a Lei Maria da Penha não é aplicável aos crimes de natureza culposa.

     

    Renato Brasileiro de Lima - Manual de Processo Penal (4ª edição-2016), págs. 273-274.

     

  • culposo também? Alguém pode esclarecer essa dúvida?

  • Até acertei a questão por exclusão, mas continuo sem conseguir imaginar uma situação em que haveria agressão culposa por razões de gênero. Tudo é gênero nessa porra. kkkk

  • A decisão da Suprema Corte brasileira quanto à incondicionalidade da ação penal nos crimes de lesão corporal leve e culposa, no âmbito da Lei Maria da Penha tem caráter vinculante e efeito erga omnes. Sendo assim, o posicionamento do STF já está sedimentado, servindo de norte para demais decisões.

           Vejamos alguns trechos de julgados recentes do Supremo Tribunal Federal reafirmando tal posicionamento

     

    “EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. 1. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada. Precedentes: ADC 19/DF e ADI 4.424/DF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” 

    (STF, RE/691135 - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO -DJ Nr. 84 do dia 07/05/2015)

  • Súmula 542 - STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

  • Súmula 714 - STF

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Nigel, é concorrente no caso. Pessoal, o julgado do STF se estende para as lesões culposas????
  • Acertando só por exclusão mesmo!!! Parece absurdo incluir a lesão culposa nesse entendimento!!!

  • A lesão culposa me quebrou as pernas. Acabei, meio a contragosto, marcando a letra E.

     

    Achei esta notícia: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/94900/stj-decide-que-a-violencia-contra-a-mulher-prevista-na-lei-maria-da-penha-e-crime-de-acao-publica-incondicionada

     

    Vejamos trecho dela:

     

    A relatora do processo, desembargadora convocada Jane Silva, destacou em seu voto que o Ministério Público tem o dever de mover ação em casos de lesões corporais leves e culposas praticadas no âmbito familiar contra a mulher. Segundo a desembargadora, com a Lei Maria da Penha , o legislador quis propor mudanças que pudessem contribuir para fazer cessar, ou ao menos reduzir drasticamente, a triste violência que assola muitos lares brasileiros.

     

    Agora não erramos mais!

    Abraços e bons estudos!

  • Tambem fiquei em duvida na letra C e E, mas é ai que entra aquela máxima de excluir as questoes restritivas (somente, apenas) ou as que generalizam (todas, sempre) pra matar a questão... isso sempre ajuda!! 

  • Acertei a questão porque conhecia a jurisprudência. Mas assim como alguns colegas e o mestre Renato Brasileiro acho bem difícil de engolir lesão culposa no âmbito da Maria da Penha. Gostaria de saber qual foi o contorcionismo jurídico que fizeram no relatório desse julgado. É totalmente contra a lógica uma ação condicionada ao desprezo de gênero ser culposa.

  • STJ - Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. 

  • Acertei a questão usando o seguinte raciocínio: LESÃO CULPOSA? Sim, pois a questão deixa claro que a lesão é praticadA contra a mulher em âmbito doméstico. Assim, pensei: o cara empurra a mulher durante a briga, não no intuito de machucá-la, mas para afastá-la, resultando numa lesão corporal culposa. 

     

     

  • Fui na que estava menos errada.
  • Atenção!! Atualização legislativa: Lei 13.718/18 de 24 de Setembro de 2018.

    Alternativa B - Artigo 225, CP: Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título (dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável), procede-se mediante ação penal pública INCONDICIONADA. 

     

  • Coleguinhas do ctrl + c e ctrl + v, acrescentando ao colega Marcus Vinícius, a questão ficou desatualizada com a lei 13.718/2018. Agora a alternativa B está correta também. Todos os crimes dos capítulos I e II do Título IV - crimes contra a dignidade sexual, são de ação penal pública incondicionadas.

     

    Já notifiquei o erro. 

  • Art.225 do CP foi revogado então?


  • LETRA C.

     

    d) Errado. O legislador deixou bem claro que todos os crimes previstos no Estatuto são de ação penal pública incondicionada.

     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. ( Redação dada pela Lei 13.718 de 2018) 

  • Surgiu uma dúvida... A lesão corporal culposa em face de vítima idosa é condicionada ou incondicionada também?

  • Ao meu ver, a questão continua válida e contendo somente uma resposta. Pois a alternativa B cobra segundo a redação do delito e especifica a redação da Lei 12.015/09, exigindo do aluno nos dias atuais que ele detenha conhecimentos da cronologia e evolução referente ao crime de estupro no nosso ordenamento. Sendo antes da referida lei Ação Privada, depois, Pública condicionada, e apos a Lei 13.718/18, tornou-se Pública Incondicionada.

  • A lesão culposa, no caso em tela, seria em decorrência de uma tentativa de vias de fato. Sabe-se que a contravenção penal não é punida na forma tentada. Com isso, caso haja uma lesão corporal culposa, proveniente de vias de fato (contravenção penal), será reconhecida o crime de lesão corporal culposa. Por fim, ressalta-se que qualquer espécie de lesão corporal, no âmbito da violência doméstica ou familiar contra a mulher, será de ação penal pública incondicionada.


ID
1886407
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a pessoa, crimes contra o patrimônio e crimes contra a administração pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 339 -  Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • b) No âmbito da administração pública, comete crime de denunciação caluniosa o agente que provoca a instauração de investigação administrativa contra alguém, imputando-lhe fato de que o sabe inocente. É O GABARITO. TODAVIA, ENTENDO QUE A ASSERTIVA ESTÁ ERRADA.

     

    Perceber que a questão trata da figura da denunciação caluniosa, delito previsto no art. 339 do CP:

     

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

    Percebe-se que a assertiva fala em "fato". Diversamente, o art. 339, caput, do CP fala em "crime". Ademais, pelo §2º do art. 339 do CP verifica-se que é punível o agente que imputa a "prática de contravenção". 

    Destarte, poder-se-ia imaginar diversas situações em que imputar “fato de que o sabe inocente” não configuraria caso de denunciação caluniosa. Vejamos algumas: a) se o fato não for típico. Ou seja, se o fato configurar um ilícito civil, não haverá crime de denunciação caluniosa; b) se o fato for típico estiver amparado em uma causa de excludente da ilicitude não haverá ilícito penal que dê ensejo à denunciação caluniosa.

     

    Parece ser esse o entendimento de Cleber Masson:

    “O crime tipificado no art. 339 do Código Penal depende da falsa imputação de crime ou de contravenção penal.

    Inicialmente, o fato há de ser típico. Destarte, não há denunciação caluniosa na imputação falsa de fato atípico. Exemplo: Não se pode falar no crime previsto no art. 339 do Código Penal quando uma pessoa, visando a instauração de investigação policial, falsamente imputa a outrem a prática de adultério.

    Se não bastasse, o fato típico necessariamente deve ser também ilícito. A presença de causa excludente da ilicitude relativamente ao fato imputado afasta a denunciação caluniosa. Isto porque a lei fala em “crime” (ou contravenção penal), e de seu conceito analítico fazem parte, no mínimo e nessa seara não há discussão, o fato típico e a ilicitude. Exemplo: Não há denunciação caluniosa quando uma pessoa diz à autoridade policial que seu vizinho, agindo em manifesta legítima defesa, tentou matá-la.”

     

    Cleber Masson, Direito penal esquematizado volume 3, 2013, p. 832.

     

    Assim, pelo texto da alternativa "b", não se pode dizer que houve o cometimento do crime de denunciação caluniosa.

    Penso que a questão deveria ser anulada. 

  • A) INCORRETA. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violênciaou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.STJ.3ª Seção REsp 1.499.050 - RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).

     

    D) INCORRETA. CP,  Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:  II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. /   CP, Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:  III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • 1ª corrente – Teoria da contrectatio: Por esta teoria, o delito de furto e roubo se consumam quando o agente vem a ter o simples contato com a coisa a ser subtraída;

    2
    ª corrente: Teoria da ilatio: Os delitos supracitados se consumam quando a coisa subtraída vem a ser despejada no local em que o agente desejava, mantendo-a segura;

    3
    ª corrente: Teoria da ablatio: Os delitos se consumam quando o agente se apodera da res furtiva vindo a deslocá-la para outro lugar, necessitando da posse mansa e pacífica;

    4
    ª corrente (STF e STJ- ADOTADA PELOS CONCURSOS): Teoria da amotio ou apprehensio: Para esta teoria, os crimes de furto e roubo se consumam quando o agente vem a subtrair a coisa, passando-a para seu poder, independente da posse ser mansa ou pacífica, bem como do deslocamento da mesma. Ex: Imagine que o autor venha a subtrair o celular de um transeunte, sem violência ou grave ameaça, em pleno centro comercial, tomando-o do seu bolso e corrido em seguida, só que, a vítima, ao perceber a ação do bandido, persegue o mesmo e consegue retomar seu aparelho celular. Nesta hipótese, o furto restou CONSUMADO, pois a vítima perdeu o contato material ou direto sobre seu aparelho celular, que passou para a esfera de poder do criminoso, mesmo que por alguns segundos.


    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/furto-e-roubo-momento-consumativo/

  • Letra A - Errada

    Complementando

    "O fato de os bens roubados não terem sido recuperados, sem nenhuma ressalva sobre eventual relevância da res na esfera patrimonial da vítima, não pode ser ponderado desfavoravelmente para efeito de fixação da pena-base, uma vez que a subtração constitui elementar do delito imputado e, por isso, não extrapola as conseqüências do crime previstas, em abstrato, pela própria norma penal incriminadora." (STJ - HC 81.559/DF, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 03/11/2008).

  • B) Correta? Entendo que esta assertiva está errada, devendo a questão ser anulada, pois, para a configuração do crime de denunciação caluniosa, não exige a imputação de qualquer fato, mas sim de fato criminoso de que o agente o sabe inocente. Exige-se, portanto, dolo direito, não se admitindo dolo eventual, pois o agente deve ter plena consciência que a pessoa é inocente. Ademais, se o agente imputar contravenção penal o fato será atípico, porque o tipo penal só prevê crime, não admitindo o nosso ordenamento jurídico analogia in malan partem para abranger contravenção penal, vez que isto violaria os princípios da legalidade estrita e da taxatividade da norma penal.

     Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Provavelmente o gabarito mudará para "E" ou a questão será anulada.

     

    A natureza jurídica da qualificadora do feminicídio é bem controversa, porém, vários MP´s posicionam-se como sendo de natureza objetiva. Basicamente a tese se apoia no fato de o contexto de violência doméstica contra a mulher ser uma circunstância objetiva, um "cenário" do crime, onde o motivo imediato poderá ou não ser negativamente/positivamente valorado. Dessa forma, tal entendimento (em franca ascensão) sustenta a possibilidade da cumulação do motivo torpe (imediato e subjetivo) com o feminicídio (condição mediata e objetiva).

     

    Nesse sentido, julgado de 29/10/2015 do TJDFT:

     

     

    PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO COM MOTIVO TORPE. MORTE DE MULHER PELO MARIDO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRETENSÃO ACUSATÓRIA DE INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, depois de matar a companheira a facadas motivado pelo sentimento egoístico de posse. 2 Os protagonistas da tragédia familiar conviveram sob o mesmo teto, em união estável, mas o varão nutria sentimento egoístico de posse e, impelido por essa torpe motivação, não queria que ela trabalhasse num local frequentado por homens. A inclusão da qualificadora agora prevista no artigo 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal, não poderá servir apenas como substitutivo das qualificadoras de motivo torpe ou fútil, que são de natureza subjetiva, sob pena de menosprezar o esforço do legislador. A Lei 13.104/2015 veio a lume na esteira da doutrina inspiradora da Lei Maria da Penha, buscando conferir maior proteção à mulher brasileira, vítima de condições culturais atávicas que lhe impuseram a subserviência ao homem. Resgatar a dignidade perdida ao longo da história da dominação masculina foi a ratio essendi da nova lei, e o seu sentido teleológico estaria perdido se fosse simplesmente substituída a torpeza pelo feminicídio. Ambas as qualificadoras podem coexistir perfeitamente, porque é diversa a natureza de cada uma: a torpeza continua ligada umbilicalmente à motivação da ação homicida, e o feminicídio ocorrerá toda vez que, objetivamente, haja uma agressão à mulher proveniente de convivência doméstica familiar. 3 Recurso provido.

     

    Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª TURMA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, GEORGE LOPES - Relator, SANDRA DE SANTIS - 1º Vogal, ROMÃO C. OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a presidência do Senhor Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: PROVER. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

  • mnemonico para o ROUBO CONSUMADO:

    "Pegou, Correu, já Valeu"

  • Rodrigo, essa decisão é do TJDFT. Só se cobra posicionamento de tribunais superiores (STF e STJ). Imagina o trampo que daria para ficar decorando decisões de tribunais estaduais... Tá doido, rs

  • A alternativa dada como CORRETA está, no mínimo, mal redigida: Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. O tipo é claro em descrever o TERMO CRIME. A alternativa usa O TERMO FATO, este não é crime. Ademais, a alternativa afirmou apenas o início de processo administrativo, quando o tipo menciona outras modalidades de procedimento. Assim, mesmo que a questão não tenha consignado, em momento algum, o termo "somente", ainda sim fora insubsistente em sua redação, principalmente pela atecnia da escrita do termo FATO, sem que complementasse (FATO CRIMINOSO OU FATO DEFINIDO COMO CRIME, COMO FAZ O PRÓPIRO ARTIGO 138 - CALÚNIA). 

    Eu errei, por conta dos argumentos acima, mormente por encontrar alternativa que, A MEU VER, não possui qualquer ERRO - qual seja a letra E. Entendo que o feminicídio é qualificadora de orde OBJETIVA por excelência. Basta uma análise literal do CP, que fora exaustivo, inclusive, traduzindo o que é condição de sexo feminino (violência doméstica e familiar, ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher). Portanto, não há qualquer óbice, por exemplo, de haver um feminicídio privilegiado, quando o esposo mata a esposa depois de acalorada discussão, iniciada pela esposa, quando esta provoca injustamente o esposo, proferindo termos de baixo calão, questionando sua masculinidade, afirmando que não é digno de ser pai, etc. Para ratificar: Por fim, vale ressaltar que, na hipótese de o homicídio privilegiado (CP, art. 121, § 1º) ser acolhido pelos jurados (4º quesito), restará prejudicada a votação do quesito da qualificadora subjetiva eventualmente imputada na pronúncia (motivo fútil ou torpe), porém a votação seguirá quanto às qualificadoras objetivas (incisos III, IV e VI do § 2º do art. 121do CP), inclusive quanto à qualificadora do feminicídio, pois, conforme explicado linhas atrás, tal qualificadora é perfeitamente compatível com a incidência do privilégio, quando teríamos um homicídio privilegiado-qualificado (disponível em http://amomalbernaz.jusbrasil.com.br/artigos/172762972/a-natureza-objetiva-da-qualificadora-do-feminicidio-e-sua-quesitacao-no-tribunal-do-juri). Bons papiros a todos. 

  • C) ERRADA. o STJ entende que o princípio da bagatela é inaplicável nos crimes contra a administração pública. Todavia, o STF entende que é possível.

  • Se fosse contravenção o fato não seria atípico, a pena seria diminuída de metade. 

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. 

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

  • Quanto à assertiva 'E', a qualificadora do feminicídio é subjetiva, pois se trata de uma qualificadora motivacional, assim como o homicídio funcional (praticado contra agentes de segurança).

  • Se contrapondo ao colega Wilson, o qual acabou expondo o entendimento de Cleber Masson:

    "Até o advento da lei 10.028/2000, entendia-se não se reconhecer o crime de denunciação caluniosa quando abolida a ilicitude do fato injustamente imputado a outrem ou quando extinto o direito de punir do Estado, porque nessas hipóteses a autoridade competente não pode agir.

    Com a entrada em vigor da referida lei, a circuntância extintiva da punibilidade impede, sem dúvida, a investigação criminal ou o processo penal, mas não inibe, por si só, a instauração dos demais procedimentos oficiais (administrativos) referidos no tipo, isto é, a investigação administrativa, o inquérito civil ou a ação de improbidade administrativa. Dentro desse espírito, a injusta imputação de um crime impunível pode, ainda assim, ensejar a instauração de procedimento investigatório extrapenal, configurando o delito de denunciação caluniosa.".

    ROGÉRIO SANCHES CUNHA, CÓDIGO PENAL PARA CONCURSOS, 2016, PÁGINA 887.

  • Letra E

    Estará caracterizado o feminicídio se o homicídio é praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Razão é o que leva o indivíduo a fazer algo, logo, se passa internamente e se caracteriza pela subjetividade. Assim sendo, por exemplo, não é logicamente possível praticar feminicídio com relevante valor social ou moral. 

  • a) ERRADA. Tanto o STF quanto o STJ tem adotado a teoria da amotio, exigindo-se para a consumação do roubo (e do furto) a inversão da posse, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição (REsp 1.524.450/RJ)

     

    b) CORRETA. "Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente."

     

    c) ERRADA. Em resumo, o STJ não admite o princípio da insignificância nos crimes funcionais por conta da ausência de reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamente ante a ofensa à moralidade administrativa. 

     

    d) ERRADA. "art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos."

     

    e) ERRADA. Feminicídio é qualificadora subjetiva, ligada a motivação agente. O mesmo se diga quanto ao homicídio contra integrantes de órgãos de segurança pública. 

  • É admissível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos praticados contra a administração pública. (posição CESPE. TRE-MA. 2009)

  • Para mim a questão tem de ser anulada, pois a alternativa "b", não expõe o núcleo do tipo, "imputando-lhe crime de que o sabe inocente", mas tão somente "fato", o que é totalmente diferente.

  • LETRA B CORRETA 

    CP

         Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

  • Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
  • Questão mais nula impossível.

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    é diferente de

    imputando-lhe fato de que o sabe inocente:

    imputando-lhe fato de que o sabe inocente:

    imputando-lhe fato de que o sabe inocente:

    imputando-lhe fato de que o sabe inocente:

  • STF, precedentes:

    Habeas Corpus 107.370. 2. Subtração de objetos da Administração Pública, avaliados no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais). 3. Aplicação do princípio da insignificância, considerados crime contra o patrimônio público. Possibilidade. Precedentes. 4. Ordem concedida.

     

    HABEAS CORPUS. PENAL. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. PACIENTE DENUNCIADO PELA INFRAÇÃO DO ART. 303, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (PECULATO). ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FAVORÁVEL À TESE DA IMPETRAÇÃO: APLICAÇÃO À ESPECIE VERTENTE. HABEAS CORPUS DEFERIDO. (HC n. 92.634/PE,  Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, unânime, DJ 15.2.2008).

     

    HABEAS CORPUS. PECULATO PRATICADO POR MILITAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DA AÇÃO PENAL. DESPROPORCIONALIDADE. 1. A circunstância de tratar-se de lesão patrimonial de pequena monta, que se convencionou chamar crime de bagatela, autoriza a aplicação do princípio da insignificância, ainda que se trate de crime militar. 2. Hipótese em que o paciente não devolveu à Unidade Militar um fogão avaliado em R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco) reais. Relevante, ademais, a particularidade de ter sido aconselhado, pelo seu Comandante, a ficar com o fogão como forma de ressarimento de benfeitorias que fizera no imóvel funcional. Da mesma forma, é significativo o fato de o valor correspondente ao bem ter sido recolhido ao erário. 3. A manutenção da ação penal gerará graves consequências ao paciente, entre elas a impossibilidade de ser promovido, traduzindo, no particular, desproporcionalidade entre a pretensão acusatória e os gravames dela decorrentes. Ordem concedida”. (HC n. 87.478/PA, Min. Eros Grau, Primeira Turma, por maioria, DJ 23.2.2007).

    RJGR

  • Questão que merece (ia) anulação mesmo... é aquela em que a gente vai na "menos errada", incrível como são várias as questões desse tipo

  • A - Incorreta. O STJ adota a teoria da apprensio ou amotio para explicar o momento consumativo do roubo. Logo, a consumação se dá com a inversão da posse do bem, ainda que seguida de imediata perseguição. Dispensável a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Súmula 582,STJ).

     

    B - Correta. De fato galera, essa é a menos errada. Inclusive, alguma outra banca poderia considerá-la incorreta porque a assertiva fala em "imputar fato", sendo que a denunciação caluniosa consiste apenas em provocar a instauração de procedimento adm, judicial, inquisitorial, em razão da imputação de crime de que sabe ser o acusado inocente (não abrange contravenção penal). 

     

    C - Incorreta. Os crimes contra a administração pública admitem, sim, a incidência do princípio da insignificância! Porém, é preciso a presença dos requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social do agente, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Então, o erro parece a existir no critério do "salário mínimo" mencionado.

     

    D - Incorreta. As escusas absolutórias do artigo 181 sofrem limitações pelas hipóteses do artigo 183. Assim, o crime contra o patrimônio cometido contra ascendente é isento de pena, salvo se, por exemplo, o ascendente contar com idade igual ou superior a 60 anos.

     

    E - Incorreta. O feminicídio é qualificadora subjetiva porque não diz respeito aos meio de execução, mas à motivação íntima do agente. Logo, não é compatível com o homicídio privilegiado. O homicídio qualificado-privilegiado é admissível desde que a qualificadora seja de natureza objetiva.

     

  • Corroborando as ideias dos demais colegas, a assertiva B não está errada. Está errada pra caramba.

     

    Primeiro, "imputar crime de que o sabe inocente" é diferente de "imputar FATO que o sabe inocente". Mesmo que a banca considere como correto, ainda há mais um equívoco, pois este crime é "contra a administração da Justiça" (art. 339 CP) e não contra a adm, contra a pessoa ou contra o patrimônio.

     

    Meu Deus... é muito erro em uma mesma questão.

  • Fernando Felipe, apenas para acrescentar que o Código Penal admite a punição por denunciação caluniosa quando é imputada contravenção. De acordo com o artigo 339, § 2º do CP a pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • a) ERRADA- Para a consumação do crime de roubo, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é necessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, sendo imprescindível, portanto, que o agente tenha a posse tranquila do bem. O referido Tribunal, entende, ainda, que a ausência de restituição dos bens subtraídos autoriza a valoração desfavorável das consequências do crime e o aumento da pena base. O STJ ENTENDE QUE PARA A CONSUMAÇÃO DO ROUBO NÃO É NECESSÁRIO QUE O BEM SAIA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA; O AGENTE NÃO PRECISA TER A POSSE TRANQUILA DO BEM. A NÃO RESTITUIÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS NÃO AUTORIZA A VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL NEM O AUMENTO DE PENA, TRATANDO-SE DE CONSEQUÊNCIA NATURAL DO DELITO DE ROUBO. 

     b) CORRETA- No âmbito da administração pública, comete crime de denunciação caluniosa o agente que provoca a instauração de investigação administrativa contra alguém, imputando-lhe fato de que o sabe inocente. Art. 339 caput CP.

     c) ERRADA- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é aplicável o princípio da insignificância ao peculato, desde que o prejuízo causado à Administração Pública não ultrapasse um salário mínimo e o agente não seja reincidente. Há discussão sobre o princípio da insignificância no peculato. Para o STJ não cabe, pois é um crime que tutela a Administração Pública e a moralidade pública. Há decisão do STF que aceita. 

     d) ERRADA- É isento de pena o agente que furta expressiva quantia em dinheiro de seus genitores independentemente da idade dos envolvidos.  De acordo com o art. 183 do CP, III, não é isento o agente de pena, nesse caso, se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

     e) ERRADA- A qualificadora do feminicídio é de caráter objetivo e, por isso, pode-se aceitar a sua existência concomitante com as circunstâncias legais do privilégio. A qualificadora do feminicídio é subjetiva. Para o homicídio híbrido, aquele que é qualificado e privilegiado, as qualificadoras têm que ser todas de ordem objetiva. 

     

     

  • STJ NÃO admite princípio da insigificância para o peculato - 2016

     

    3.  É  pacífica  a  jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível  a  aplicação  do  princípio da insignificância ao crime de peculato  e  aos demais delitos contra Administração Pública, pois o bem  jurídico  tutelado  pelo tipo penal incriminador é a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica.
    4. Writ não conhecido.
    (HC 310.458/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 26/10/2016)

     

  • Questão totalmente incompleta e errada. Pois, para que se configure o delito de denunciação caluniosa tem que existir a imputação falsamente de fato tido como CRIME. 

  • João Kramer, como a Denunciação não abrange a contravenção? O senhor está equivocado, veja o que diz o parágrafo 2º do artigo 339 da Denunicação criminosa: "A pena é diminuida de metade, se a imputação é de prática de CONTRAVENÇÃO"

    Portanto, é CRIME e CONTRAVENÇÃO e não somente crime como o senhor mesmo relatou. A questão da banca está errada, pois fala: "(...) imputando-lhe FATO de que o sabe inocente. O correto é: (...) imputando-lhe CRIME  ou CONTRAVENÇÃO de que o sabe inocente - para ficar mais completo. Pois se a imputação for de fato que não seja crime, essa Denunciação é atípica, não será crime.

     

  • A qualificadora do Feminicídio é de natureza SUBJETIVA, pois está relacionada as condições pessoais da vítma.

     

    A qualificadora OBJETIVA, se relaiciona ao meio ou modo de execução do crime.

     

    Gravem isso!

  • * SOBRE A LETRA C: 

     

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MORALIDADE ADMINISTRATIVA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. Em que pesem os esforços do impetrante, verifica-se que o pleito de absolvição do réu pela aplicação do princípio da insignificância não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de peculato e aos demais delitos contra Administração Pública, pois o bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador é a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica. 4. Writ não conhecido. (HC 310.458/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 26/10/2016)

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento assentado neste Sodalício no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos cometidos contra a Administração Pública, uma vez que a norma visa a resguardar não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a moral administrativa, insuscetível de valoração econômica. 2. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 572.572/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)

  • Apenas complementando o estudo, o STJ recentemente editou Súmula encampando o fundamento do erro da alternativa C:

     

    "Súmula 599. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública".

     

    Bons estudos!

  • Questão anulável. A natureza do feminicídio é controversa e os tribunais superiores ainda não têm posição.

    - Natureza da qualificadora do feminicídio:

                Há 3 correntes:

                - Subjetiva:

                Pois ligada à motivação do crime (razões da condição de sexo feminino). Não pode ser combinada com privilégio (reconhecido o femincídio, resta prejudicada a quesitação sobre privilégio);

     

                - Objetiva:

                Possível de ser combinada com outras como o motivo torpe. A solução na combinação é que deve ser aplicada a qualificadora mais grave, sendo a outra usada como agravante (se prevista em lei) ou circunstância judicial desfavorável.

     

                - Inciso I objetiva (violência doméstica e familiar) e inciso II subjetiva (menosprezo ou discriminação):

                A a consequência é que a depender do caso, poderá ou não ser combinada com outras qualificadoras ou com o privilégio.

     

    Obs.: O STJ tem precedentes sobre o inciso I, no sentido de ser objetiva.

  • Atualmente, a alternativa E também estaria correta. O STJ decidiu que a qualificadora do feminicídio é objetiva (HC 430.222/MG, j. em 15/03/2018).
    Fonte: http://meusitejuridico.com.br/2018/04/05/stj-qualificadora-feminicidio-tem-natureza-objetiva/

     

  • Coloquei a "e", porém não gostei da redação da "b", pois a questão fala em "fato" e não em crime ou contravenção.

  • ARTIGO 339 DO CP

  • Concluir que o feminicídio é uma qualificadora objetiva é muito malabarismo hermenêutico! Mas nesse quesito STJ e STF são exemplares em heterodoxia de "exegese à brasileira".

  • INFO. 625 STJ Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito. STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

  • Questão desatualizada. STJ entende que o feminicídio tem natureza de qualificadora objetiva: HC 440 945 OU


ID
1886410
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as afirmações abaixo, sobre extinção da punibilidade.  

I - É taxativo o rol das causas de extinção da punibilidade previsto no artigo 107 do Código Penal.

II - No caso de crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão, conforme dispõe o Código Penal.

III - Agente, reincidente, com 20 anos à data do fato criminoso ocorrido em 14 de março de 2007, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 157, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 10 de dezembro de 2007 e até 14 de dezembro de 2015 não havia sido prolatada a sentença. Diante disso, pode-se afirmar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, considerada a pena abstratamente cominada à infração.

Quais estão corretas?  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    I - É taxativo o rol das causas de extinção da punibilidade previsto no artigo 107 do Código Penal. (INCORRETO)

    O rol é meramente exemplificativo. Outras normas podem dispor sobre o tema, a exemplo do art. 312, § 3º, do próprio Código Penal, anunciando que a reparação do dano (ou restituição da coisa) no peculato culposo atua como causa extintiva de punibilidade.

    II - No caso de crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão, conforme dispõe o Código Penal. (CORRETO)

    Art. 108, CP. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    III - Agente, reincidente, com 20 anos à data do fato criminoso ocorrido em 14 de março de 2007, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 157, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 10 de dezembro de 2007 e até 14 de dezembro de 2015 não havia sido prolatada a sentença. Diante disso, pode-se afirmar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, considerada a pena abstratamente cominada à infração. (CORRETO)

    Em primeiro lugar, convém lembrar que a reincidência do agente não influi no prazo de prescrição da pretensão punitiva (Súmula 220, STJ), embora tenha importantes reflexos quando da análise da prescrição da pretensão executória.

    Em segundo lugar, o fato de o agente possuir vinte anos à data do fato criminoso, pela previsão do art. 115, reduz o prazo de prescrição pela metade.

    Pois bem. O art. 157, caput, traz o tipo penal de roubo, com previsão de pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Portanto, à luz do art. 109 do CP, a prescrição em relação a esse crime será de dezesseis anos; no caso, como o agente possuía vinte anos à data do fato, a prescrição regular-se-á pelo prazo de oito anos.

    Iniciado o prazo de prescrição no dia 14/03/2007 (art. 111, CP), ocorre a interrupção do prazo com o recebimento da denúncia na data de 10/12/2007 (art. 117, I, CP), reiniciando os oito anos. Como no dia 14/12/2015 já passou tempo superior ao legalmente estipulado para o julgamento (oito anos), ocorrida a prescrição da pretensão punitiva.

    Fonte: Rogério Sanches, 2016.

    Bom estudo!

  • O art. 108 do Código Penal estabelece:

    “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.”

    Há crime que é pressuposto de outro crime. Em outras palavras, um crime é acessório em relação a outro, como, por exemplo, acontece com o furto (art. 155, CP) e a receptação (art. 180, CP). A norma diz que a extinção da punibilidade de um crime não alcança a punibilidade do outro.

    Nos crimes complexos, um crime é circunstância qualificadora de outro, ou então um deles é elemento constitutivo de outro, como, por exemplo, na extorsão mediante seqüestro, definida no art. 159, composta dos tipos de seqüestro (art. 148, CP) e de extorsão (art. 158, CP). Extinta a punibilidade de qualquer dos crimes elementares, ou daquele que é qualificadora, nem por isso estará extinta a punibilidade do crime complexo.

    Nos crimes conexos – unidos por um nexo teleológico, conseqüencial ou ocasional –, a extinção da punibilidade de um deles não impede a agravação da pena do outro, que resulta da conexão.

    Exemplo de crimes conexos é o homicídio cometido para assegurar a ocultação de um crime de apropriação indébita. Se, quanto à apropriação indébita, a punibilidade extinguir-se, o agente continuará respondendo pelo homicídio em sua forma qualificada.

  • Pedro Leite, valeu pela explicação

  • Excelente comentário do colega Pedro Leite. Obrigada =)

  • o que me mata é ter que grava a pena máxima dos crimes...

  • I - Incorreta. O rol do artigo 107 do CP é exemplificativo. Outras hipóteses de extinção da punibilidade são prevista no CP (ex. a reparação do dano no peculato culposo) e leis extravagantes (ex: pagamento do débito tributário nos crimes contra ordem tributária).

     

    II - Correta. A extinção da punibilidade do crime conexo não impede o agravamento do outro crime resultante da conexão (artigo 108,CP)..

     

    III - Correta.  A pretensão punitiva prescreverá em 8 anos. A reincidência não interfere no cálculo da prescrição punitiva. E a circunstância de o agente ser menor de 21 anos inplica na redução do prazo prescricinal pela metade.

  • É lamentável que algumas bancas examinadoras - a exemplo da Procuradoria Geral da República e da FAURGS - continuem insistindo em formular questões para uma prova objetiva mencionando apenas os números dos artigos dos códigos, como se fosse razoável e desejável distinguir os candidatos que têm este conhecimento para as instituições selecionadoras.

  • Pedro, Você mandou bem!
  • me sinto mal quando cobram preceito secundário, pq não vou ficar decorando isso, primeiro, pq é dificil haha, segundo, pq é idiota, né? não demonstra conhecimento, demonstra memória, eles querem isso ou raciocínio né?

  • Não é por nada, mas fazer prova de magistratura/MP e não saber as penas básicas do roubo, do furto, do homicídio, do estelionato... Fica difícil! Concordo que não é fácil, mas não se pediu a pena do crime de fraude em arrematação judicial (art. 358, CP).

  • Só para agregar conhecimento aos comentários dos colega. No que se refere à conexação, a extinção da punibilidade de um crime não impede que seus efeitos se estenda ao demais, conforme art. 108, CP: Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. Contudo, quando se tratar de interrupção, a conexão vai estender seus efeitos aos demais crimes, conforme art. 117, §1° do CP: Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

     

    Bons estudos!

  • O item III é nível Penalista alucinado Hehehe

     

    Uma questão assim é prova de Magistratura é adequada. 

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • eta nós!! vamo decorando as penas porque os artigos já tem que ta na ponta da lingua.

    nao acho que seja interessante a prova cobrar o crime sem dizer a pena, mesmo que seja prova pra juiz, pois apenas com a pratica forense é que o profissinal decora a pena, mas nos crimes menos usuais eles pegam o vademecumzin deles mesmo.

    até o examinador deve fazer isso.

    mas manda quem pode e obedece quem tem juizo. bora decorar as penas.

  • O item III deve -se primeiro saber a pena maxima em abstrato do crime de roubo que é de dez anos, por consequente, a prescrição nos crimes com penas de 8 a 12 anos prescrevem-se com 16 anos. Como o agente tinha 20 anos na data do crime, a reincidencia não influi na prescrição punitiva, a prescrição cai pela metade, ou seja, 8 anos. Como o recebimento interrompe a prescrição, a mesma inicia-se do recebimento. De dezembro de 2007 a dezembro de 2015 ja se computa oito anos, portanto ocorrera a prescrição da pretensao punitiva.

  • Para mim a III é questionável em razão da súmula nº 438 que tem o seguinte enunciado: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal"

  • A II e a III nao tive dúvida, a I me pegou desprevinido agradeço o comentário de João abaixo me ajudou compreender que extinção não se taxa apenas no 107.

  • Marcela Maria, no caso apresentando não é possível aplicar a Súmula 438!

     

    A Súmula trata da hipótese - vedada em nosso ordenamento - em que o juiz imagina a pena que será fixada no futuro, imagina o quanto o processo vai demorar e presume que, na ocasião da prolação da sentença, já terá decorrido o prazo prescricional da pretensão punitiva retroativa.

     

    O caso descrito do enunciado trata da prescrição da pretensão punitiva "propriamente dita", contada a partir do recebimento da denúncia e tomando como referência a pena máxima abstratamente cominada ao delito (reduzida à metade, por ser o agente menor de 21 anos na data do fato).

    Nesse caso, não importa quando será proferida a senteça, pois o prazo prescricional já se esgotou.

     

    Veja que no caso narrado não foi necessário imaginar a pena que seria atribuída nem quanto tempo o processo ia demorar, mas tão somente observar que em determinada data o prazo prescricional já tinha decorrido.

     

    Talvez a confusão seja pelas expressões "hipotética" e "abstrata", mas note que os significados são distintos: "hipótetica" quer dizer efetivamente imaginada (o juiz deduz qual seria a pena fixada na sentença) e "abstrata" é a pena máxima contida no próprio  preceito secundário

     

    Deu pra entender?

     

     

  • Atenção para as modificações do art. 116, do CP, pelo chamado "pacote anticrime", já que o assunto é causas de extinção da punibilidade... Causas impeditivas da prescrição Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - enquanto o agente cumpre pena no exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • gab d-

    sobre o item III- Em 1º lugar, convém lembrar que a reincidência do agente não influi no prazo de prescrição da pretensão punitiva (Súmula 220, STJ), embora tenha importantes reflexos quando da análise da prescrição da pretensão executória. Em 2º lugar, o fato de o agente possuir vinte anos à data do fato criminoso, pela previsão do art. 115, reduz o prazo de prescrição pela metade. Pois bem. O art. 157, caput, traz o tipo penal de roubo, com previsão de pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Portanto, à luz do art. 109 do CP, a prescrição em relação a esse crime será de dezesseis anos; no caso, como o agente possuía vinte anos à data do fato, a prescrição regular-se-á pelo prazo de oito anos. Iniciado o prazo de prescrição no dia 14/03/07 (art. 111, CP), ocorre a interrupção do prazo com o recebimento da denúncia na data de 10/12/07 (art. 117, I, CP), reiniciando os oito anos. Como no dia 14/12/15 já passou tempo superior ao legalmente estipulado para o julgamento (oito anos), ocorrida a prescrição da pretensão punitiva.

  • prazo prescricional I pena do crime em abstrato

    20_______________________ + 16

    16_______________________ 8 a 12

    12_______________________ 4 a 8

    8________________________ 2 a 4

    4________________________ 1 a 2

    3________________________ - 1

  • ATENÇÃO! CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:

    O rol das causas de extinção da punibilidade (107, CP): NÃO É TAXATIVO. Pois é favorável ao réu.

    O rol das causas interruptivas da prescrição (117, CP): É TAXATIVO. Pois é prejudicial ao réu.

  • Como a galera já falou, algumas penas básicas é bom decorar, e não é tão difícil. Garanto que a tabuada na escola era pior. Para ajudar:

    DECORANDO PENAS BÁSICAS DO CP

    Homicídio simples (art. 121) -> 6 a 20 anos (prescrição em 20 anos)

    Furto simples (art. 155) -> 1 a 4 anos (prescrição em 8 anos)

    Roubo simples (art. 157) -> 4 a 10 anos (prescrição em 16 anos)

    Estelionato (art. 171) -> 1 a 5 anos (prescrição em 12 anos)

  • O artigo 115 do CP não pode ser esquecido, principalmente por se tratar de Parte Geral do CP, que dá fundamento para aplicação da Parte Especial.

  • O item III deve -se primeiro saber a pena do crime de roubo que é quatro a dez anos, por consequente, a prescrição nos crimes com penas superior a 8 anos e não excede a 12 anos prescrevem-se com 16 anos. Como o agente tinha 20 anos na data do crime segunda a sumula 220 do STJ a reincidência não influi na prescrição punitiva, a prescrição cai pela metade, ou seja, 8 anos. Como o recebimento interrompe a prescrição, a mesma inicia-se do recebimento. De dezembro de 2007 a dezembro de 2015 ja se computa oito anos, portanto ocorrera a prescrição da pretensão punitiva.

  • GABA: D

    I - ERRADO: O rol do 107 é exemplificativo, visto que temos outras hipóteses de extinção da punibilidade, ex: na apropriação indébita previdenciária é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal (art. 168-A, § 2º)

    II - CERTO: Art. 117, § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles

    III - CERTO: 1º) Roubo: reclusão de 4 a 10 anos. Prescrição em 16 (art. 109, II); 2º) Prazo prescricional reduz em 1/2 por ser o agente menor de 21 (art. 115), logo, a prescrição ocorrerá em 8 anos; 3º) O prazo começa a contar da interrupção, que ocorreu no dia 10/12/2007, com o recebimento da denúncia (art. 117, I). 10/12/2007 + 8 anos = 10/12/2015. Como em 14/12/2015 não havia sentença, prescreveu. Ressalte-se que a análise feita aqui é da PPP, sendo irrelevante o fato do agente ser reincidente, conforme a Súmula 220 do STJ.

  • Tá na onça, ta no sanhaço pra resolver a questão? Lá vai o bizu:

    Se o agente tem menos de 21 anos, na esmagadoria maioria das questões, o crime desse agente está prescrito.

    A banca quer saber se você conhece a redução do prazo prescricional à metade para os menores de 21 anos.

    PS: Regra pra utilizar quando estiver no sufoco. Nenhum bizu vale mais do que o conhecimento da matéria, ok?


ID
1886413
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

I - Em nome do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, a abolitio criminis e a lex mitior alcançam todos os fatos delitivos anteriores à sua entrada em vigor, inclusive aqueles previstos em legislação penal temporária ou excepcional.

II - A lei penal brasileira é aplicável aos crimes cometidos a bordo de embarcações e aeronaves estrangeiras de propriedade privada que estejam localizadas no mar territorial ou sobrevoando o espaço aéreo brasileiro, sendo também consideradas como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, localizadas em mar territorial ou no espaço aéreo de outro país, desde que estejam a serviço do governo brasileiro.

III - Segundo dispõe o princípio da consunção, quando a concretização da prática de um crime depende direta e necessariamente da prática de uma conduta delitiva antecedente, o juiz, no momento da sentença, deve afastar o reconhecimento do concurso de infrações, aplicando ao réu apenas a pena do crime mais grave.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Algum colega poderia explicar o erro da assertiva III? Obrigado.

  • Também não entendi o erro Thiago, pois, ao meu ver, a questão trata da aplicação do Princípio da Consunção no crime progressivo... Não´e isso?

  • GABARITO: B

    I - Em nome do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, a abolitio criminis e a lex mitior alcançam todos os fatos delitivos anteriores à sua entrada em vigor, inclusive aqueles previstos em legislação penal temporária ou excepcional. (INCORRETO)

    A lei temporária (ou temporária em sentido estrito) é aquela instituída por um prazo determinado, ou seja, é a lei que criminaliza determinada conduta, porém prefixando no seu texto lapso temporal para sua vigência. A lei excepcional (ou temporária em sentido amplo) é editada em função de algum evento transitório, como estado de guerra, calamidade ou qualquer outra necessidade estatal. Perdura enquanto persistir o estado de emergência.

    As leis temporária e excepcional têm duas características essenciais: a) autorrevogabilidade e b) ultra-atividade.

    Sobre a ultra-atividade, por tal circunstância, alcançam os fatos praticados durante a sua vigência, ainda que as circunstâncias de prazo (lei temporária) e de emergência (lei excepcional) tenham se esvaído, uma vez que essas condições são elementos temporais do próprio fato típico. Em outras palavras, não se sujeitam aos efeitos da abolitio criminis (salvo se houver lei expressa com esse fim).

    II - A lei penal brasileira é aplicável aos crimes cometidos a bordo de embarcações e aeronaves estrangeiras de propriedade privada que estejam localizadas no mar territorial ou sobrevoando o espaço aéreo brasileiro, sendo também consideradas como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, localizadas em mar territorial ou no espaço aéreo de outro país, desde que estejam a serviço do governo brasileiro. (CORRETO)

    Previsão do art. 5º, §§ 1º e 2º, do CP.

    III - Segundo dispõe o princípio da consunção, quando a concretização da prática de um crime depende direta e necessariamente da prática de uma conduta delitiva antecedente, o juiz, no momento da sentença, deve afastar o reconhecimento do concurso de infrações, aplicando ao réu apenas a pena do crime mais grave. (INCORRETO)

    No princípio da consunção não necessariamente será aplicada a pena do crime mais grave. É o caso, por exemplo, do agente que falsifica documento (com pena de reclusão de 2 a 6 anos) e posteriormente utiliza-o para a prática de estelionato (com pena de reclusão de 1 a 5 anos); aplicação da Súmula 17 do STJ ("Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".)

    Comentário editado em razão da contribuição dos colegas Rodolfo Marques e Fernando Felipe.

    Fonte: Rogério Sanches, 2016.

    Bom estudo!

  • No princípio da consunção não necessariamente será aplicada a pena do crime mais grave, como diz a questão.

    EX:. O agente falsifica o documento (pena: reclusão de 2 a 6 anos) e posteriormente o utiliza para a pratica do crime de estelionato (pena: reclusão de 1 a 5 anos) ,ou seja, o crime meio "falsificação de documento" é mais grave do que o crime fim "estelionato".

    "Os fortes forjam-se na adversidade".

  • Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

    § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto mar.

    § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

  • III - INCORRETA. EMBORA A PRIMEIRA PARTE DA ASSERTIVA ESTEJA CORRETA, A ÚLTIMA PARTE ESTÁ EQUIVOCADO, PORQUE HÁ HIPÓTESES EM QUE SERÁ APLICADA A PENA DO CRIME MAIS BRANDO. Exemplo: súmula 17 do STJ: «Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.» Assim sendo, neste caso, em vez de ser aplicada a pena do crime mais grave (falsificação de documento público)- crime meio - será aplicada a pena do crime mais leve (estelionato)-crime fim.

    Art. 171 CP - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

     

    Art. 297 CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    .

     

     

  • O colega Fernando Felipe acertou na mosca!

    O problema da assertiva III está no fato que, NEM SEMPRE, se punirá, pela consunção o crime mais grave!
    Uma coisa é o crime de DANO num furto qualificado. Outra coisa é o estelionato com falsificação de documento público. Se o documento for utilizado para uso no crime de estelionato este vai ser o crime que vai absolver o outro.

    Escorrguei lindamente nesta questão.

  • COMENTÁRIOS CORRETOS:

    I - Em nome do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, a abolitio criminis e a lex mitior alcançam todos os fatos delitivos anteriores à sua entrada em vigor, inclusive aqueles previstos em legislação penal temporária ou excepcional. (INCORRETO)

    A lei temporária (ou temporária em sentido estrito) é aquela instituída por um prazo determinado, ou seja, é a lei que criminaliza determinada conduta, porém prefixando no seu texto lapso temporal para sua vigência. A lei excepcional (ou temporária em sentido amplo) é editada em função de algum evento transitório, como estado de guerra, calamidade ou qualquer outra necessidade estatal. Perdura enquanto persistir o estado de emergência.

    As leis temporária e excepcional têm duas características essenciais: a) autorrevogabilidade e b) ultra-atividade.

    Sobre a ultra-atividade, por tal circunstância, alcançam os fatos praticados durante a sua vigência, ainda que as circunstâncias de prazo (lei temporária) e de emergência (lei excepcional) tenham se esvaído, uma vez que essas condições são elementos temporais do próprio fato típico. Em outras palavras, não se sujeitam aos efeitos da abolitio criminis (salvo se houver lei expressa com esse fim).

    II - A lei penal brasileira é aplicável aos crimes cometidos a bordo de embarcações e aeronaves estrangeiras de propriedade privada que estejam localizadas no mar territorial ou sobrevoando o espaço aéreo brasileiro, sendo também consideradas como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, localizadas em mar territorial ou no espaço aéreo de outro país, desde que estejam a serviço do governo brasileiro. (CORRETO)

    Previsão do art. 5º, §§ 1º e 2º, do CP.

    III -  No princípio da consunção não necessariamente será aplicada a pena do crime mais grave, como diz a questão.

    EX:. O agente falsifica o documento (pena: reclusão de 2 a 6 anos) e posteriormente o utiliza para a pratica do crime de estelionato (pena: reclusão de 1 a 5 anos) ,ou seja, o crime meio "falsificação de documento" é mais grave do que o crime fim "estelionato".

     

  • O erro da assertiva III está em "o juiz, no momento da sentença, deve afastar o reconhecimento do concurso de infrações". 

     

    Não deve afstar o reconhecimento do concurso de infrações. 

  • Tá todo mundo falando que não é em todos os casos que se aplica a pena do crime mais grave e por isto a III está errada, exemplificando com o o caso do agente que falsifica documento (com pena de reclusão de 2 a 6 anos) e posteriormente utiliza-o para a prática de estelionato (com pena de reclusão de 1 a 5 anos). Todavia, este é apenas o posicionamento do STJ. O STF entende que nestes casos há concurso de crimes. Logo, gostaria que alguém apontasse o real motivo da III estar errada, pois se for só esta a razão a questão deve ser anulada, haja vista que, no meu entendimento, deve sim aplicar a pena do crime mais grave ou reconhecer o concurso de crimes, tal qual o entendimento do STF.

  • o instituto da consuncão ou absorção é bem claro em sua definição, pois estabelece de forma bem inequívoca, que o crime meio sucumbe perante o crime fim. Ex. um indivíduo armado que pratica um crime, utilizando da arma que estava portando, será criminalizado pela lesão causada  a outrem com a referida arma e não em concomitante pelo porte, afastando assim a figura do "bis in idem". Dessa forma, não há que se reconhecer o concurso de crimes.

  • Estudei o tema hoje, e ainda consegui errar a questão. Não lembrei da bendita súmula 17 do STJ.

  • PARTICULAMENTE entendo que a questão estaja FURADA, pois essa é a regra a ser aplicada em caso de consunção: absorção pelo crimes mais grave e não reconhecimento de concurso de crimes. Em nenhum momento a questão deixou exposto que não haveria exceção. Se fosse para desconsiderar a existência de eventual exceção à regra a questão deveria conter a expressão: "em qualquer hipótese", "sempre", etc.

    III - Segundo dispõe o princípio da consunção, quando a concretização da prática de um crime depende direta e necessariamente da prática de uma conduta delitiva antecedente, o juiz, no momento da sentença, deve afastar o reconhecimento do concurso de infrações, aplicando ao réu apenas a pena do crime mais grave, ....em qualquer hipótese.... (NESTE CASO A QUESTÃO ESTARIA ERRADA). Porém, da forma como trazida na prova, apresenta uma regra, e como regra, não há faler em erro, pois toda regra tem sua exceção.

    É o que concluo, por isso, o grande número de erros ao assinalar a resposta.

  • A palavra "também", empregada pelo item II, compromete o seu acerto, na medida em que faz crer que "as embarcações e aeronaves estrangeiras de propriedade privada que estejam localizadas no mar territorial ou sobrevoando o espaço aéreo brasileiro" são "extensão do território nacional". 

  • Sobre o item III:

    "De acordo com o princípio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento."

    "Ao contrário do que se dá no princípio da especialidade, aqui não se reclama a comparação abstrata entre as leis penais. Comparam-se os fatos, inferindo-se que o mais grave consome os demais, sobrando apenas a lei penal que o disciplina."

    Cleber Manson, Direito Penal Esquematizado.

  • Não concordo com o gabarito. Segundo Masson e a doutrina majoritária, o fato consumido deve ser sempre de menor ou igual gravidade quando comparado ao consuntivo. A despeito da súmula 17 do STJ prever que o falso se exaure no estelionato quando esgotada sua potencialidade lesiva, o próprio STF já se manifestou acerca do equívoco do verbete (HC 98.526/RS). Isso porque além de o crime de falso ser mais amplo e punido com maior gravidade ("o peixinho estaria engolindo o peixão", como disse Magalhães Noronha), ainda protege bem jurídico diverso: a fé pública.  

  • Acredito que a opção III esteja certa, pois a Súmula 17 do STJ deixa claro a absorvição do crime de menor pelo crime maior ou finalístico nos casos de estelionato.
     

    Súmula STJ Nº 17

    Quando o falso se exeure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

  • É pacífica, de resto, a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser admissível a absorção do crime de uso de documento falso pelo de estelionato. V – A questão relativa à inépcia da denúncia foi devidamente suscitada nas instâncias antecedentes, entretanto não foi analisada pelo Tribunal a quo. VI – Tal circunstância impede que esta Suprema Corte aprecie a matéria, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal. VII – Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. VIII – Ordem concedida de ofício para que o Superior Tribunal Militar examine a questão relativa à inépcia da denúncia.

    Rel. Min. Ricardo Lewandowski

  • Consunção: Um fato mais amplo e mais grave absorve outros fatos menos amplos e menos graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero euxarimento.

    Logo quando a questão fala: o juiz, no momento da sentença, deve afastar o reconhecimento do concurso de infrações, aplicando ao réu apenas a pena do crime mais grave.

    Está errada, pois o Juiz não deve afastar o reconhecimento do concurso de infrações e sim aproveitá-la na fase normal de praparação ou execução ou como mero euxarimento.

  • Resposta: Letra "B"

     

    I - ERRADA. 

         A leis penais temporárias ou excepcionais são dotadas de ultra-atividade, isto é, aplicam-se a fatos ocorridos durante  a sua vigência mesmo após sua revogação. Ainda que após sua revogação as condutas por elas tipificada deixem de ser tutelada pelo direito penal, ou passem a ser tutelada de maneira mais branda, as mencionadas normas serão aplicáveis. Trata-se, portanto, de uma exeção ou princípio de retroatividade da lei penal mais benéfica

    II - CORRETA

         De acordo com o art. 5º do Código Penal, são extensão do território brasileiro as aeronaves e embarcações nacionais públicas, ou privadas a serviço do governo brasileiro, onde quer que elas estejam. 

    III - ERRADA

         Na consunção o crime-fim absorve o crime-meio. Nesse caso, a pena do crime-fim será aplicada, ainda que seja menos gravosa que a do crime-meio, Prova disso é a Súmula 17 do STJ, que diz que o estelionado absorve a falsidade documental.   

     

    "Não reclame da escuridão, acenda uma vela." 

  • III - NÃO NECESSARIAMENTE A PENA DO CRIME-FIM SERÁ MAIS GRAVE QUE A DO CRIME-MEIO. E O JUIZ, PELO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, DEVERÁ SEMPRE APLICAR A PENA COMINADA AO CRIME-FIM.

  • Esta questão ao meu ver deveria ser anulada, pois o enunciado não diz " de acordo com jurisprudência do STJ". A jurisprudência do STF entende diversamente. Confira-se:

    "Em conformidade com a definição do princípio da consunção, o fato anterior componente dos atos preparatórios ou de execução apenas será absorvido quando apresentar menor ou igual gravidade quando comparado ao principal, para que este goze de força suficiente para consumir os demais, englobando-os em seu raio de atuação.
    Nesse contexto, manifesto o equívoco técnico da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.
    O enunciado jurisprudencial destina-se, precipuamente, às hipóteses em que o sujeito, com o escopo de praticar estelionato, falsifica materialmente uma cártula de cheque, documento particular equiparado a documento público por expressa determinação legal, nos termos do art. 297, § 2.º, do CP. 

    Ora, tal crime é punido com reclusão de dois a seis anos, e multa. Sendo o fato mais amplo e grave, não pode ser consumido pelo estelionato, sancionado de forma mais branda. Mas não para por aí. Os delitos apontados atingem bens jurídicos diversos. Enquanto o estelionato constitui crime contra o patrimônio, o falso agride a fé pública. Não há falar, tecnicamente, em conflito aparente de leis, mas em autêntico concurso material de delitos" (Fonte: Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado)

    Supremo Tribunal Federal: “É pacífica, de resto, a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser admissível a absorção do crime de uso de documento falso pelo de estelionato” (HC 98.526/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1.ª Turma, j. 29.06.2010).

  • O argumento utilizado pelos colegas para justificar o item III está equivocado. A súmula 17 do STJ é uma aberração e a doutrina majoritária e o STF a repudiam. 

  • A respeito do julgamento do STF que foi citado por alguns colegas a respeito da impossibilidade de absorção do falso pelo estelionato. Confira-se, da mesma Corte:

    [...] OBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE, DOS CRITÉRIOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE QUANTO AOS DELITOS DE “BURLA” (ESTELIONATO) E DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO – INCIDÊNCIA, NO ENTANTO, DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – CONSEQUENTE ABSORÇÃO DO DELITO-MEIO (FALSIDADE DOCUMENTAL) PELO CRIME-FIM (ESTELIONATO) – DOUTRINA – PRECEDENTES [...]. (Extensão na extradição n. 977, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Julgamento:  26/05/2015, Órgão Julgador:  Segunda Turma)

  • deve afastar o reconhecimento do concurso de infrações (?), aplicando ao réu apenas a pena do crime mais grave...

     

    Nunca dê como verdadeira construções duvidosas,

  • A II está visivelmente errada "desde que estejam a serviço..." . Não é necessário que estejam a serviço do governo brasileiro.

     § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar

    Atenção: ser considerado extensao de território brasileiro não é a mesma coisa que ser aplicada a lei brasileira. Leia o texto do art. 5º.

  • O princípio da consunção refere-se a um crime-meio absorvido pelo crime-fim, ou seja, aquele de passagem obrigatória nos crimes progressivos, onde o crime-meio é uma mera etapa da fase de execução do iter criminis (ex.: homicídio, a execução, necessariamente, deve passar pela lesão corporal). Razão pela qual, a assertiva III está errada.

    Por outro lado, a famigerada Súmula/STJ n. 17 refere-se ao ante-factum impunível, que se distingue dos crimes progressivos (tratado pelo princípio da consunção), na medida em que no ante-factum impunível o que está sendo absorvido é um crime antecedente (e autônomo) que não é de passagem obrigatória, portanto, não é hipótese de aplicação do princípio da consunção, conforme sugere a alternativa III.

    Por vezes, os institutos se confundem dada a proximidade de suas disposições, mas vale lembrar que na consunção, o crime absorvido é de passagem obrigatória e no ante-factum impunível não.

  • Todo mundo discutindo sobre a assertiva III, mas faço uma ponderação sobre a II que, ao meu ver, deveria anular a questão:

    II - A lei penal brasileira é aplicável aos crimes cometidos a bordo de embarcações e aeronaves estrangeiras de propriedade privada que estejam localizadas no mar territorial ou sobrevoando o espaço aéreo brasileiro, sendo também consideradas como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, localizadas em mar territorial ou no espaço aéreo de outro país, desde que estejam a serviço do governo brasileiro.

    Em nenhum momento o art. 5º do CP, §1º, diz que as aeronaves e embarcações brasileiras de propriedade privada devem estar a serviço do governo. Tal condição (desde que) acarreta a anulabilidade da questão.

    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    Não há qualquer vinculação de a serviço do governo com as aeronaves e embarcações privadas.

  • No HC 121652, j. 22/04/2014, o STF afirmou ser impossível um crime tipificado no Código Penal ser absorvido por uma infração tipificada na Lei de Contravenções Penais. No caso, se tratava do crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) e da contravenção de exercício ilegal da profissão (art. 47 do DL n° 3.688/41).

     

    No caso citado na afirmativa III, ela estária errada como os colegas falaram, por realmente ser possível a absorção de um crime por outro "crime" ,e não contravenção, de menor reprimenda, não sendo aplicado ao réu apenas a pena do crime mais grave, mas a do crime final.

  • Caro Israel Longen, vc precisa fazer uma melhor análise do art. 5º em seu § 1º pois está expressamente citado a hipótese de uma enbarcação ou aeronave estarem em território estrangeiro, a serviço do governo brasileiro, sendo considerado desta forma como extensão do território brasileiro soa quais será aplicada a lei brasileira de forma incondicional.

    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    Espero ter ajudado. Continuemos na luta.

  • Só pra completar o que já foi dito pelo colega marcelo goncalves, a questão, ao dizer que as embarcações e aeronaves brasileiras, mercantes ou de propriedade privada estão a serviço do governo brasileiro, implica inferir que as mesmas estarão revestidas de "caráter público", motivo pelo qual também se sujeitam a lei brasileira de forma incondicional. Por esse motivo, caro Israel, por mais que a assertiva não seja fiel à letra da lei, acredito que não cabe a anulação com respaldo no artigo citado.

    Espero ter contribuído.

  • I- errada- nas legislações temporária e excepcionais não se aplica o prin da retroatividade.

    II-correta

    III-errada- na consunção o crime fim absolve o crime meio. 

  • III - Segundo dispõe o princípio da consunção, quando a concretização da prática de um crime depende direta e necessariamente da prática de uma conduta delitiva antecedente, o juiz, no momento da sentença, deve afastar o reconhecimento do concurso de infrações, aplicando ao réu apenas a pena do crime mais grave.

    a alternativa está errada, pois o fato anterior (preparatório ou de execução) apenas será absorvido quando apresentar menor ou igual gravidade quando comparado ao principal, para que este goze de força suficiente para consumir os demais. Assim, nem sempre haverá pena mais grave, ela poderá ser a mesma pena. Já foi suficientemente exposto aqui sobre os equivocos da S. 17 do STJ, mas ainda assim, a alternativa não pode ser considerada correta, já que a pena pode ser a mesma, sem existência de uma mais grave.

    Fonte: Cleber Masson.

  • Ninguém comentou, então: 

    Por vezes se confunde princípio da consunção com o da subsidiariedade.

    Subsidiariedade sim existe uma relação de menor e maior gravidade. Delito de menor gravidade cede diante de um delito de maior gravidade.

    Portanto, o legislador começou conceituando consunção e terminou conceituando subsidiariedade. Ambos princípios que resolvem conflito aparente de normas.

  • I - Em nome do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, a abolitio criminis e a lex mitior alcançam todos os fatos delitivos anteriores à sua entrada em vigor, inclusive aqueles previstos em legislação penal temporária ou excepcional. ERRADA: ... EXCETO AQUELES PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO PENAL TEMPORÁRIA OU EXCEPCIONAL.

    II - A lei penal brasileira é aplicável aos crimes cometidos a bordo de embarcações e aeronaves estrangeiras de propriedade privada que estejam localizadas no mar territorial ou sobrevoando o espaço aéreo brasileiro, sendo também consideradas como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, localizadas em mar territorial ou no espaço aéreo de outro país, desde que estejam a serviço do governo brasileiro. CORRETA

    III - Segundo dispõe o princípio da consunção, quando a concretização da prática de um crime depende direta e necessariamente da prática de uma conduta delitiva antecedente, o juiz, no momento da sentença, deve afastar o reconhecimento do concurso de infrações, aplicando ao réu apenas a pena do crime mais grave. ERREDA: segundo o princípio da consunção fatos mais amplos e mais graves absorvem fatos menos amplos e menos graves que funcionam como fase de preparação ou de execução do crime ou como mero exaurimento. Quanto à diferença entre consunção e subsidiariedade, importante destacar que na regra da subsidiariedade, em função do fato concreto praticado, comparam-se as leis para saber qual é a aplicável. Por seu turno, na consunção, sem buscar auxílio nas leis, comparam-se os fatos, apurando-se o mais amplo, completo e grave consome os demais. O fato principal absorve o acessório, sobrando apenas a lei que o disciplina.

  • Na minha opinião a assertivafoi mal elaborada, pois ao afirmar que a aeronave estava sobrevoando o espaço aéreo brasileiro nao impede que a aeronave estava em uma passagem inocente.

  • Nathalia, Não existe passagem inocente de aeronaves.
  • Nathália, para que a questão seja defendida sobre a ótica da passagem inocente, ela deverá deixar essa entendimento explícito. Caso contrário, reger-se-á pela regra geral.

  • Errei a Questão, acredito que o item III está errado porque falou que o juiz deve afastar o concurso de infrações penais, no concurso o agente pratica dois ou mais crimes, duas ou mais ações ou omissões, concurso material, ou com uma só ação ou omissão, dois ou mais crimes, concurso formal; na consunção os agentes necessitam percorrer o crime meio para atingir o crime fim. Bons estudos.

  • Indiquem pra comentário, por favor!

  • Ao meu ver, o erro da alternativa III está no ponto que diz ser "aplicada ao réu a pena mais grave".

    No principio da consussão, se aplica o crime-fim e não o crime-meio (lembrando sempre dos casos de antefato impunivel e post factum impunivel). O principio que preconiza a aplicação da sanção mais grave é o da Subsidiariadade que é utilizado em casos em que ambos os tipos descrevem "a mesma conduta", mas com graus de intensidade diferentes.

    Em outras palavras, assim como aduz o professor Rogério Sanches, o principio da consução é quando o crime previsto em uma norma não passa de uma fase de realização do crime previsto em outra, aplicando o crime fim, ao passo que no principio da subsidiariedade, o fato incriminador pela norma subsidiaria também é incriminado por outra, tendo um ambito de aplicação comum, mas agrangencia diversa, sendo uma relação de maior ou menor gravidade, 

  • Prova TJ/RS, deve ter usado a doutrina do Bittencourt, eu estou usando Cleber Masson e Rogério Sanches, que há divergência nesse caso, também errei a questão, como a maioria, marquei letra E.....

  • III - Erro ao dizer que é a pena maior. A verdade é a pena do último ato que deve ser aplicada, independentemente de sua duração ser menor ou não.

     

    II - Aeronaves ou embarcações brasileiras, privadas ou mercantes, não são extensão do território nacional quando em território estrangeiro, mas mesmo assim estão prontas para receberem as leis brasileiras. A questão diz que extensão territorial são somente aeronaves ou embarcações públicas ou privadas a serviço do governo, que é a verdade!

  • Acho que a forma como foi colocada o item III, induziu muitos candidatos ao erro, respondendo a alternativa "E".

  • Item III: interessante lembrar julgado recente do STJ, sob sistemática de "recurso repetitivo", que certamente será cobrado nas próximas provas:

     

    "Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada". STJ. 3ª Seção. REsp 1.378.053-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/8/2016 (Info 587).

     

    Os comentários do Prof. Márcio Cavalcanti (do excelente site "Dizer o Direito") esclarecem bem a questão:

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/09/a-falsidade-praticada-pelo-agente-com-o.html

  • pegadinha tosca esse "apenas". 

  • REFERENTE AO PRINCÍPIO DA CONSUNÇAO...

     

    Súmula 17 do STJ ("Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".)

     

    NEM SEMPRE A PENA MAIOR É APLICADA...

     

    EX NUNC.

  • Na verdade o erro do ítem III é que não se aplica a pena do crime mais grave, mais a pena do crime fim...

  • Cleber Masson (2015): De acordo com o princípio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento

     

    STJ  HC 183751/ SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., Dje 15 /5/2013: Para aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a existência de ilícitos penais chamados "consuntos", que funcionam apenas como estágio de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave, nos termos do brocardo lex consumens derogat legi consumptae   

     

    STJ, AgRg. no REsp. 1.214281/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., Dje 26/03/2013: A jurisprudência desta Corte admite que um crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, possa ser absorvido, por força do princípio da consunção, por crime menos grave, quando utilizado como mero instrumento para consecução deste último, sem mais potencialidade lesiva. Inteligência da Sumula 17

     

    Cezar Roberto Bitencourt: Não é a diferença dos bens jurídicos tutelados, e tampouco a disparidade de sanções cominadas, mas a razoável inserção na linha causal do crime final, com o esgotamento do dano social no último e desejado crime, que faz as condutas serem tidas como únicas (consunção) e punindo-se somente o crime último da cadeia causal, que efetivamente orientou a conduta do agente.

     

    Nem a doutrina, nem a jurisprudência é uníssona

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Item por item...

     

    I) ERRADO – Segundo Cleber Masson (10ª edição) abolitio criminis é a nova lei que exclui do âmbito do Direito Penal um fato até então considerado criminoso. Encontra previsão no art. 2º caput, do Código Penal, e tem natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade. Ela alcança a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, não servindo como pressuposto da reincidência, nem configurando maus antecedentes. Sobrevivem, entretanto, os efeitos civis de eventual condenação, isto é, a obrigação de reparar o dano provocado pela infração penal e a constituição de título executivo judicial.

     

                No que se refere à ocorrência do dito fenômeno quando tratamos de leis excepcionais ou temporárias, temos que entender que “embora revogada automaticamente, é possível a aplicação da lei temporária ou excepcional a fatos praticados no período em que estava em vigor.” O fundamento para tal ultratividade encontra-se no item 8 da Exposição de Motivos da parte Geral do CP:

     

              “Esta ressalva visa impedir que, tratando-se de leis previamente limitadas no tempo, possam ser frustradas as suas sanções por expedientes astuciosos no sentido do retardamento dos precessos penais”

     

    II) CORRETO – O art. 5º do CP tem a seguinte redação:

     

    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

     

    Diante disso, temos que território é o espaço em que o Estado exerce sua soberania. O território brasileiro compreende: a) o espaço territorial delimitado pelas fronteiras; b) o mar  territorial (12 milhas); c) a plataforma continental, medindo 200 milhas marítimas a partir do litoral brasileiro; d) o espaço aéreo, compreendido como a dimensão estatal da altitude; d) os navios e aeronaves, de natureza particular, em alto-mar ou no espaço aéreo correspondente; e) os navios e aeronaves, de natureza pública, onde quer que se encontrem; g) rios e lagos internacionais conforme definirem tratados internacionais e f) as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

     

    C) ERRADO – Em que pese toda a discussão (plenamente legítima), creio haver  a Banca adotado o entendimento de que a pena aplicável é aquela prevista para o crime fim. Neste sentido, trago as lições de Rogério Greco:

     

    “(...) Podemos falar em princípio da consunção nas seguintes hipóteses: a) quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime; b) nos casos de antefato e pós-fato impuníveis (...)”

     

    Força, foco e fé!

     

     

  • Odeio brigar com questão, mas resolver cegamente um exercício pode nos levar a errar uma questão futura mais bem feita. Assim sendo.

    O item III - Respeito a posição da banca, mas sequer podemos dizer que o STF segue esse posicionamento, sendo totalmente casuistico. Cito inclusive um julgado que foi bem badalado na época onde o sujeito falsificou a carteira da OAB para advogar. A defesa postuou o princípio da consunção afirmando que o crime de falso (art. 304 do CP) constitui meio de execução para a consumação da infração de exercício ilegal da profissão (art. 47 do DL no 3.688/41). Transcrevo o que o STF disse (HC 121.652)

    1. O princípio da consunção é aplicável quando um delito de alcance menos abrangente praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente.

    2. Com base nesse conceito, em regra geral, a consunção acaba por determinar que a conduta mais grave praticada pelo agente (crime-fim) absorve a conduta menos grave (crime-meio)

    Quanto ao item I: Pensem comigo. Será mesmo que a abolitio criminis e a lex mitior não alcançam os fatos delitivos anteriores? Isso depende. Imagine o Crime contra a economia popular. Venda de mercadorias por preço superior ao de tabela (art. 2.°, inciso VI, da Lei n. 1.521, de 26.12.51). Congelamento de preços determinado pelo art. 36 do Decreto-lei n.O 2.283, de 27.2.86, e equiparado a tabelamento, para todos os efeitos. É exemplo típico de tipo cricuntanciado, se o individuo é condenado por este crime e depois a pena é alterada para menor, não saberia a aplicação da lei mais benéfica. Ou uma lei excepcional não poderia ser posteriomente revogada expressamente por uma lei ou esta prever que na epóca de sua incidencia a pena era muito alta ou que o crime tipificado violava o princípio da intervenção mínima, por exemplo, e ser editada lei em sentido diverso? Gente não estou inventando. Esses casos estão em livros. Só por amor ao debate. Grande abraço. 

  • O Principio da Irretroatividade NÃO RETROAGIRÁ SALVO PARA BENEFICIAR O RÉU 

     

    I)ERRADA. PRINCIPIO DA ULTRATIVIDA APLICA-SE NA LEI PENAL TEMPORARIA:Sua vigência, não retroagirá mesmo se forem mais Benéficas aos acusados, são chamadas leis utra-ativas, que continuam a ser aplicadas aos fatos praticados durante sua vigência mesmo depois de sua auto-revogação. 

     

    II)CERTA. Lei Penal Art 5 CP Inciso 1 - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações
    e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar 

     

    III)ERRADA. Juiz deve afastar no momento da sença o reconhecimento do concurso de infrações, aplicando ao réu APENAS A PENA
    MAIS GRAVE.
    O juiz ira setenciar todas as penas por exemplo: crime de latrocÍnio roubo seguido de morte, ou seja o juiz vai
    contabilizar todas a penas da mais grave e o furto.  

    GAB B)

    Abraços, FOCO, FÉ E FORÇA!!!

  • O termo "sendo também" da alternativa II leva a considerar as embarcações e aeronaves estrangeiras de propriedade privada que estejam localizadas no mar territorial ou sobrevoando o espaço aéreo brasileiro como extensão do território naicional, o que está incorreto! Portanto, ao meu ver, essa questão deveria ter sido anulada.

  • GABARITO:  LETRA B

     

     

    I - Em nome do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, a abolitio criminis e a lex mitior alcançam todos os fatos delitivos anteriores à sua entrada em vigor, inclusive aqueles previstos em legislação penal temporária ou excepcional.

     

     Resposta : E

     

     Reescrevendo :  ... , exceto aqueles previstos em legislação penal temporária ou excepcional.

     

     

    II - A lei penal brasileira é aplicável aos crimes cometidos a bordo de embarcações e aeronaves estrangeiras de propriedade privada que estejam localizadas no mar territorial ou sobrevoando o espaço aéreo brasileiro, sendo também consideradas como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, localizadas em mar territorial ou no espaço aéreo de outro país, desde que estejam a serviço do governo brasileiro.

     

    Resposta : C (literalidade da lei)

     

     

    III - Segundo dispõe o princípio da consunção, quando a concretização da prática de um crime depende direta e necessariamente da prática de uma conduta delitiva antecedente, o juiz, no momento da sentença, deve afastar o reconhecimento do concurso de infrações, aplicando ao réu apenas a pena do crime mais grave.

     

    Resposta : E

     

    O erro da alternativa está no tipo pena aplicada. Será a de crime-fim ( e não a pena do crime mais grave)

     

    Princípio da Consunção ou Absorção: extraordinariamente aplicado ao Direito Penal e refere se ao fato e não à legislação. Dessa forma, o fato mais abrangente englobará o menos abrangente e o fim absorverá o meio. Exemplificativamente tal princípio ocorre nas seguintes situações: em primeiro lugar o crime consumado, por óbvio absorve a tentativa; em segundo lugar a autoria absorve a participação; em terceiro lugar no caso de crime progressivo, onde o autor para alcançar um resultado mais complexo passa necessariamente por um tipo subsidiário, exempli gratia, para consumar o homicídio o agente comete a lesão corporal, havendo animus necandi; e finalmente, o crime fim absorve o crime meio, por exemplo, o estelionato absorve a falsidade, como ensina a maioria da doutrina.

    https://www.conjur.com.br/2009-ago-01/principios-direito-penal-extinguem-conflito-aparente-entre-normas

  • Transcrição do comentário em vídeo da Profª do QC.

    I-ERRADA.  Proque determina a retroatividade de lei penal mais benéfica incluindo as hipóteses da lei penal temporária e excepcional. A lei da retroatividade benéfica abrange a abolitio criminis (extinção do crime) e a lex mitior (nova lei atenua a pena ou traz algum outro benefício ao réu). Entretanto, a lei penal temporária ou excpecional descreve crimes em situações excpecpcionais ou por tempo determinado, sendo que os crimes por ela descritos serão responsabilizados mesmo após o término da sua vigência (determinada por um tempo específico), sob pena de ser ineficaz. Isto é, se a o fim da lei temporária ou excepcional extingue a punibilidade do crime cometido na sua vigência, acarretaria em impunibilidade de grande parcela dos crimes tipificados uma vez que o jus persequendi o estado leva um tempo, que levaria a uma exclusão da punição sempre que a lei de vigência previamente determinada deixasse de viger.

    Há críticas na doutrina, alguns doutrinadores defendem a abolitio criminis, porem, esse entendimento não predomina na doutrina, nem na jurisprudencia. o entendimento dominante é da ultratividade natural da lei temporária ou excepcional.

    II- CORRETA. Há uma malícia na assertiva. É de se dizer que a primeira parte da assertiva é induvidosa, veja: "A lei penal brasileira é aplicável aos crimes cometidos a bordo de embarcações e aeronaves estrangeiras de propriedade privada que estejam localizadas no mar territorial ou sobrevoando o espaço aéreo brasileiro​". Essa parte está de acordo com o art. 5º, §§4º e 5º do CP

    Agora, a segunda parte da questão, "sendo também consideradas como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, localizadas em mar territorial ou no espaço aéreo de outro país, desde que estejam a serviço do governo brasileiro", apenas se torna correta porque as embarcações e aeronaves públicas são consideradas território brasileiro pelo princípio da extraterritorialidade prescrita no §4º do art.5º do CP. As embarcações e aeronaves privadas que estejam a serviço do Estado Brasileiros se queiparam àquelas que são públicas, incidindo a regra do art. mencionado.

    III- ERRADA.  O erro está na afirmação de que o juiz na hora da sentença irá aplicar necessariamente a pena do cirme mais grave, devendo aplicar a pena do crime fim, ainda que essa pena seja menos grave do que o cirme meio. STF diz que o crime de estelionato absorve o crime de falsidade (sendo que o crime de falsidade tem pena maior que o de estelionato).

  • I - Errada. A abolitio criminis e a lex mitior NÃO alcançam TODOS os fatos delitivos anteriores à sua entrada em vigor, porque não incidem em fatos regulados por lei temporária e lei excepcional.

    II - Certa.

    III - Errada. Quando ocorrer a consunção, não necessariamente a pena aplicada será a do crime mais grave. 

    Resposta: Letra E

  • Comentando alternativa I.

     

    I - Errada. A abolitio criminis e a lex mitior NÃO alcançam TODOS os fatos delitivos anteriores à sua entrada em vigor, porque não incidem em fatos regulados por lei temporária e lei excepcional.

     

    Att., Alfa.

  • Melhor comentário: 

    "

    GABARITO: B

    I - Em nome do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, a abolitio criminis e a lex mitior alcançam todos os fatos delitivos anteriores à sua entrada em vigor, inclusive aqueles previstos em legislação penal temporária ou excepcional. (INCORRETO)

    A lei temporária (ou temporária em sentido estrito) é aquela instituída por um prazo determinado, ou seja, é a lei que criminaliza determinada conduta, porém prefixando no seu texto lapso temporal para sua vigência. A lei excepcional (ou temporária em sentido amplo) é editada em função de algum evento transitório, como estado de guerra, calamidade ou qualquer outra necessidade estatal. Perdura enquanto persistir o estado de emergência.

    As leis temporária e excepcional têm duas características essenciais: a) autorrevogabilidade e b) ultra-atividade.

    Sobre a ultra-atividade, por tal circunstância, alcançam os fatos praticados durante a sua vigência, ainda que as circunstâncias de prazo (lei temporária) e de emergência (lei excepcional) tenham se esvaído, uma vez que essas condições são elementos temporais do próprio fato típico. Em outras palavras, não se sujeitam aos efeitos da abolitio criminis (salvo se houver lei expressa com esse fim).

    II - A lei penal brasileira é aplicável aos crimes cometidos a bordo de embarcações e aeronaves estrangeiras de propriedade privada que estejam localizadas no mar territorial ou sobrevoando o espaço aéreo brasileiro, sendo também consideradas como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, localizadas em mar territorial ou no espaço aéreo de outro país, desde que estejam a serviço do governo brasileiro. (CORRETO)

    Previsão do art. 5º, §§ 1º e 2º, do CP.

    III - Segundo dispõe o princípio da consunção, quando a concretização da prática de um crime depende direta e necessariamente da prática de uma conduta delitiva antecedente, o juiz, no momento da sentença, deve afastar o reconhecimento do concurso de infrações, aplicando ao réu apenas a pena do crime mais grave. (INCORRETO)

    No princípio da consunção não necessariamente será aplicada a pena do crime mais grave. É o caso, por exemplo, do agente que falsifica documento (com pena de reclusão de 2 a 6 anos) e posteriormente utiliza-o para a prática de estelionato (com pena de reclusão de 1 a 5 anos); aplicação da Súmula 17 do STJ ("Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".)

    Comentário editado em razão da contribuição dos colegas Rodolfo Marques e Fernando Felipe.

    Fonte: Rogério Sanches, 2016.

    Bom estudo!"

  • Questão maliciosa na II; e crítica na III (a doutrina inteira critica a súmula, pois além de não tratarem os crimes do mesmo bem jurídico, o crime menos grave absorve o menos grave). TALVEZ, forçando muito a barra, pudesse dizer que ela está errada porque ela diz que o juiz "DEVE" aplicar a pena mais grave. E isto estaria incorreto já que o juiz teria fundamento para aplicar a pena menos grave, nos termos da súmula.

  • ''desde que estejam a serviço do governo brasileiro'' sério isso? 

  • II - A lei penal brasileira é aplicável aos crimes cometidos a bordo de embarcações e aeronaves estrangeiras de propriedade privada que estejam localizadas no mar territorial ou sobrevoando o espaço aéreo brasileiro (§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.) sendo também consideradas como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, localizadas em mar territorial ou no espaço aéreo de outro país, desde que estejam a serviço do governo brasileiro. (Ora, é a lei da ''reciprocidade'', se não está a serviço do nosso país é competência deles)

  • Lex mitior, literalmente "lei mais suave", é a expressão latina usada no direito penal para designar a lei mais benéfica ao acusado, contrapondo-se à expressão lex gravior.

     Wikipédia, a enciclopédia livre.

  • Essa professora é muito boa!!!! S2

  • Item II - correto:

    Aeronaves e embarcações privadas ou mercantes no espaço áreo de outro país ou em mar territorial, MAS, a serviço do governo brasileiro são consideras extensão do território nacional. Nos demais casos, as privadas e mercantes só são consideradas extensão do território quando se encontrarem no espaço áreo ou em alto-mar.

    E, aeronaves e embarcações de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro são extensão do território, onde quer que se encontrem.

  • No princípio da consunção não necessariamente será aplicada a pena do crime mais grave.  Na consunção o crime-fim absorve o crime-meio. Assim, a pena do crime-fim será aplicada mesmo que seja menos gravosa que a do crime-meio. Súmula 17 do STJ. 

  • Excelente professora!

  • 13 minutos de vídeo é sacanagem.

  • a professora explica td em detalhes! gosto muito muito dos videos dela! coloco no modo mais rapido p assistir rss...

  • 1. Em 11/09/2018, às 10:23:54, você respondeu a opção E.Errada!

    2. Em 20/02/2018, às 17:06:25, você respondeu a opção E.Errada!

    3. Em 18/11/2017, às 21:58:41, você respondeu a opção E.Errada!

     

    Da 4 vez eu acerto kkkkk

  • Em 14/09/2018, às 17:43:24, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 27/07/2018, às 19:32:27, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 01/07/2018, às 19:10:32, você respondeu a opção E.Errada!

    Não está sendo fácil! 3 vzs no mesmo ano já posso pedir música no Fantástico kkkkkkkk... to rindo mas to preocupada!

  • Como que faz para ver quando vc ja tinha respondido a questão errado antes? 

  • Igor Costa, é só clicar em "estatísticas".

  • Uma dica: no ordenamento vigente, no CP, não há o termo "desde que estejam a serviço do governo". Então, aos que se vangloriam, ponderem em suas respostas.

  • Particularmente, considero o item II errado, pois em momento algum se condiciona que as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada estejam prestando serviço ao país. No meu ponto de vista, não há questão correta.

  • Em 02/04/19 às 10:09, você respondeu a opção E.!Você errou!

    Em 04/03/19 às 09:21, você respondeu a opção E.!Você errou!

    Em 08/02/19 às 10:01, você respondeu a opção E.!Você errou!

    Também vou pedir música no fantástico.

  • Correta: B

    Letra E errada. No principio da consunçao NÃO necessariamente será aplicada a pena do crime mais grave.

  • Território brasileiro: aeronaves/embarcações BR públicas ou (particulares) a serviço do governo BR onde quer que estejam E aeronaves/embarcações BR, mercantes ou privadas, no espaço aéreo ou alto-mar.

  • ITEM I:

    Fiquei em dúvida pois, acredito que uma lei posterior ao encerramento da vigência da lei temporária ou excepcional, sendo benéfica, retroagiria atingindo os fatos ocorridos na vigência dessa.

    Se assim não for, teremos que admitir que os tipos previstos em leis excepcionais ou temporárias são sempre mais prejudiciais, uma vez que uma lei mais benéfica nunca retroagiria para atingi-los.

  • Sr. Batman não há o termo "desde que estejam a serviço do governo", mas é condição o bem privado estar "a serviço do governo brasileiro" para considera-lo "como extensão do território nacional".

  • III - A assertiva dá na verdade o conceito da SUBSIDIARIEDADE e não da consunção. Na verdade, é a norma subsidiária que apenas atua quando o fato não se subsuma a crime + grave.

    Na CONSUNÇÃO, o crime previsto em uma norma (consumida) é fase para a realização do crime previsto por outra (consuntiva), ou é uma forma normal de transição para a outra (crime progressivo).

  • Sem condições dessa alternativa II estar certa. Nem a letra de lei é. Só se fizer malabarismo.

  • Se a banca copia e cola o texto legal, reclamam, se dá interpretação e reescreve, reclamam que não há previsão legal. Galera... menos mimimi e mais papiro!!!

    Vamos que o caminho é longo e tortuoso!!

  • (... o princípio da consunção, quando a concretização da prática de um crime depende direta e necessariamente da prática de uma conduta delitiva...)

    crime progressivo: essa hipótese é caracterizada por uma violação crescente do bem jurídico, embora o agente já tivesse a intenção desde o início de alcançar o resultado mais gravoso da conduta. Temos o chamado crime de passagem obrigatória. aqui encontra-se o modelo proposto pelo examinador.

    PORÉM, temos outras formas de consunção.

    crime-meio e crime-fim: essa é a hipótese mais simples. − Nela, o agente pratica um crime-meio apenas para que possa atingir outra finalidade.

    progressão criminosa: a terceira hipótese é bastante parecida com a anterior, diferenciando-se apenas pela mudança de ideia do agente durante a execução da conduta (ou seja, o agente substitui seu dolo inicial). Ele começa com a intenção de praticar um delito e depois acaba se convencendo a praticar outro!

     fato posterior não punível: em alguns casos, ocorrerá a consunção, pois ocorreu um crime posterior que causou lesão ao mesmo bem jurídico que já havia anteriormente sido atacado e à mesma vítima. Essa última hipótese fica bem mais clara com um exemplo. 

  • Consunção: Crime fim absorve o crime meio. Não necessariamente será aplicada a pena do crime mais grave.

    Ex.: Falsificação de documento e estelionato.

    Súm.17 STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

  • RESUMOS:

    I - ERRADA: (via de regra, salvo texto expresso em contrário)

    - quando uma conduta deixa de ser crime, é revogada uma norma vigente, que deixa de existir, fazendo com que as condutas a partir dali, não sejam consideradas crime. A abolitio criminis é um efeito-consequência dessa descriminalização, que irá retroagir por ser mais benéfica; e

    - as normas das leis temporárias ou excepcionais não mais vigem, operam seus efeitos pela ultratividade (que também é um efeito-consequência, como a abolitio) e, por isso, já que não há vigência, não há descriminalização, restando prejudicado a aplicação do efeito-consequência abolitio criminis.

    II - CORRETA:

    - o Art. 5º, do CP, aduz que serão território brasileiro por extensão "as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública OU a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem". Portanto as aeronaves brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que estiverem a serviço do governo brasileiro serão territorio brasileiro por extensão em qualquer lugar, inclusive mar territorial ou no espaço aéreo de outro país.

    III - ERRADA:

    - A questão se referiu ao princípio da subsidiariedade, que pressupõe relação de gravidade, já o princípio da consunção não exige relação de gravidade, inclusive norma menos grave pode absorver norma mais grave (STJ).

    obs: (STF) Contravenção não pode absorver crime....

  • Minha opinião sobre o erro da III: Não tem a ver com a pena ser mais grave. na consunção ela deve sim ser mais grave, a Súmula 17 do STJ é uma exceção, e Masson (dentre outros, inclusive STF) consideram ela errada. O erro da questão está nessa afirmação: "Segundo dispõe o princípio da consunção, quando a concretização da prática de um crime depende direta e necessariamente da prática de uma conduta delitiva antecedente". Isso não é consunção, na consunção o crime é uma etapa do outro. Cabe perfeitamente no caso do enunciado o crime de lavagem de capitais posterior a um crime de tráfico de drogas. Crime que depende necessariamente da prática de um crime anterior é o crime parasitário, não consunção. De qualquer forma essa é só minha opinião, pode estar errada. Bons estudos.
  • EMBARCAÇÕES E AERONAVES PRIVADAS também são consideradas extensão do território nacional:

    1) em mar territorial;

    2) alto-mar;

    3) espaço aéreo correspondente;

    4) A SERVIÇO DO GOVERNO. (caso da questão)

    OBS: é caso de TERRITORIALIDADE, não de EXTRATERRITORIALIDADE.

  • O item I está incorreto, pois, as leis temporária e excepcional não estão sujeitas aos efeitos da abolitio criminis. De acordo com o art. 3 do Código Penal, embora cessadas as circunstâncias que as determinaram ou decorrido o prazo de sua duração, aplicam-se elas aos fatos praticados durante sua vigência.

    O item II está correto e é o gabarito da questão. A aplicação da norma penal no Brasil se encontra regulamentada pelos §§ 1 e 2 do art. 5 do Código Penal.

    Art. 5 - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

    § 1 - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

    § 2 - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

    O item III está incorreto. Segundo dispõe o princípio da consunção, o juiz não deve aplicar ao réu a pena de ambos os crimes, mas apenas do crime-fim. No caso concreto, deverá se analisar qual crime é o crime-meio e qual é o crime-fim, conforme jurisprudência do STJ, independentemente de qual seja o mais grave.

    Portanto, a alternativa B é a opção correta. 

  • II- CORRETA. Há uma malícia na assertiva. É de se dizer que a primeira parte da assertiva é induvidosa, veja: "A lei penal brasileira é aplicável aos crimes cometidos a bordo de embarcações e aeronaves estrangeiras de propriedade privada que estejam localizadas no mar territorial ou sobrevoando o espaço aéreo brasileiro​". Essa parte está de acordo com o art. 5º, §§4º e 5º do CP

    Agora, a segunda parte da questão, "sendo também consideradas como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, localizadas em mar territorial ou no espaço aéreo de outro país, desde que estejam a serviço do governo brasileiro", apenas se torna correta porque as embarcações e aeronaves públicas são consideradas território brasileiro pelo princípio da extraterritorialidade prescrita no §4º do art.5º do CP.

    As embarcações e aeronaves privadas que estejam a serviço do Estado Brasileiro se equiparam àquelas que são públicas, incidindo a regra do art. mencionado.

    Art. 5 

    - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

    § 1 - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

    § 2 - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

  • Abolitio criminis ou lei supressiva de incriminação

    •Ocorre quando uma lei posterior deixa de considerar como crime uma conduta até então ilícita

    •Cessa a execução e todos os efeitos penais

    •Permanece apenas os efeitos extrapenais (efeitos civis)

    •Causa de extinção da punibilidade

    Princípio da consunção ou absorção

    Ocorre quando temos um conflito aparente entre duas normas e de acordo com tal princípio o crime mais grave absorve o crime menos grave, ou seja o crime fim absorve o crime meio.

  • No caso de consunção, nem sempre será aplicada a pena do crime mais grave.

  • III - se trata da aplicação do princípio da subsidiariedade tácita

  • Sobre o item III:

    Pelo princípio da consunção, aplica-se a pena do CRIME-FIM. Isso não quer dizer necessariamente que se trata da pena mais grave.

    "O princípio da consunção é aplicável quando um delito de alcance menos abrangente praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente. Com base nesse conceito, em regra geral, a consunção acaba por determinar que a conduta mais grave praticada pelo agente (crime-fim) absorve a conduta menos grave (crime-meio). O STF decidiu que o agente que faz uso de carteira falsa da OAB pratica o crime de uso de documento falso, não se podendo admitir que esse crime seja absorvido (princípio da consunção) pela contravenção penal de exercício ilegal da profissão (art. 47 do DL nº 3.688/41). Não é possível que um crime tipificado no Código Penal seja absorvido por uma infração tipificada na Lei de Contravenções Penais. STF. 1ª Turma. HC 121652/SC, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/4/2014 (Info 743).

  • Quando vc não lê a questão até o final e erra....

  • I

     Leis excepcionais e temporárias são leis que vigem por período predeterminado. Nascem com a finalidade de regular circunstâncias transitórias especiais. A lei excepcional  é aquela promulgada para atender a condições extraordinárias ou anormais da vida de uma comunidade, tais como, epidemia, guerra civil, revoluções, calamidade públicas etc.

    Possuem a característica comum da ultratividade, prevista no art. 3º do Código Penal, que diz: “Art. 3º – A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.”  

    Via de regra, essas espécies legais não são atingidas pelo princípio da retroatividade da lei mais benigna.

    ALTERNATIVA INCORRETA

    II CORRETO - Art. 5º CP:     Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. 

           § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. 

           § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

    III - INCORRETA - Na consunção, o agente nem sempre responde pelo crime mais grave e sim pelo crime fim, onde está o dolo.

  • No caso das leis excepcionais e temporarias, não se aplica o principio da retroatividade da lei penal. A lei nao retroagirá. A exemplo das leis temporarias que vigoram por um determinado momento e a aplicação da lei somente acontecem nesse periodo. Por isso, não retroagem em beneficio do reu.

    No principio da consunção, nem sempre o infrator responde pelo crime mais grave e sim, pelo crime fim.

  • A alternativa II ESTÁ ERRADA. Embarcações e aeronaves privadas brasileiras em mar territorial não são extensão do território (território jurídico) neste caso é território físico. Seria extensão se estivessem em alto mar (art 5 §1 CP)

  • Se errou, está no caminho certo.

  • Eterna dúvida sobre a consunção


ID
1886416
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a aplicação dos elementos da teoria geral do delito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A.

    a) Adamastor, tomado por ciúmes e agindo com animus necandi, desferiu três disparos de arma de fogo calibre .38 contra Bento, que atualmente namora sua ex-companheira Catarina. O primeiro tiro atingiu a região lateral esquerda do pescoço da vítima, enquanto os demais se alojaram na região inferior de sua perna esquerda, próximo ao joelho. Logo após os disparos, contudo, o próprio autor, assustado com o desfecho de sua ação, contatou o SAMU e o Hospital de Pronto Socorro, a fim de que a vítima fosse socorrida e recebesse atendimento médico de urgência, o que efetivamente veio a ocorrer em face do pronto atendimento de uma ambulância. Em que pese não ter corrido risco de vida, Bento recebeu alta médica após permanecer internado durante 45 dias. Pelo exposto, é correto tipificar a conduta de Adamastor como um crime de lesão corporal grave. (CORRETO)

    Trata-se de caso de arrependimento eficaz, respondendo o agente pelos atos já praticados (art. 15, CP).

    Responderá o agente por crime de lesão corporal de natureza grave, eis que incapacitou a vítima por mais de trinta dias em suas ocupações habituais, segundo o art. 129, § 1º, I, do CP.

    b) O erro quanto à pessoa e o erro na execução do crime fazem com que o agente responda pelos resultados típicos alcançados, não sendo levadas em consideração as condições e características das vítimas que efetivamente pretendia atingir. (INCORRETO)

    O erro de tipo acidental quanto à pessoa (“error in persona”), previsto no art. 20, § 3º, CP, implica a existência de duas vítimas: uma real (pessoa efetivamente atingida) e uma virtual (pessoa que se pretendia atingir). O agente, na execução, confunde as duas. Não isenta o agente de dolo, não exclui a culpa e não o isenta de pena, mas na sua punição DEVEM ser consideradas as qualidades ou condições pessoais da vítima virtual (pretendida), adotando-se a teoria da equivalência.

    No erro de tipo acidental na execução (“aberratio ictus”), previsto no art. 73, CP, o agente, por acidente ou erro no uso dos meios da execução, acaba atingindo pessoa diversa da pretendida, embora corretamente representada. É o famoso “erro de pontaria”. Nesse caso, se o agente atingir somente a pessoa diversa da pretendida (“aberratio ictus” de resultado único), SERÁ punido pelo crime considerando as qualidades ou condições da vítima desejada e não da vítima atingida. No caso de o agente atingir igualmente a pessoa diversa da pretendida (“aberratio ictus” com unidade complexa ou resultado duplo), será punido pelos dois crimes em concurso formal.

    CONTINUA...

     

  • c) A legítima defesa putativa própria caracteriza-se por uma interpretação equivocada do agente em relação às circunstâncias reais de uma determinada situação fática, fazendo-o acreditar que está sofrendo (ou na iminência de sofrer) uma agressão injusta, e seu reconhecimento tem como consequência legal o afastamento da ilicitude da conduta, ainda que tal equívoco interpretativo decorra de culpa do próprio agente. (INCORRETO)

    Segundo corrente majoritária, adotando o CP a teoria limitada da culpabilidade, a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fática tem a mesma natureza do erro de tipo (art. 20, CP). Se inevitável, além do dolo, exclui a culpa (isentando o agente de pena); se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de pena, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei (culpa imprópria).

    d) Quando reconhecido que a conduta delitiva decorre de coação irresistível ou do cumprimento de ordem de superior hierárquico não manifestamente ilegal, o agente que a praticou terá sua pena diminuída de um sexto a um terço. (INCORRETO)

    Art. 22, CP. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    e) Reconhecida a intenção do coautor de participar de crime menos grave, o juiz deverá aplicar-lhe a pena em relação ao mesmo crime dos demais acusados, diminuindo-a, todavia, de um sexto até a metade. (INCORRETO)

    Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º (...)

    § 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Fonte: Rogério Sanches, 2016.

    Bom estudo!

  • ARREPENDIMENTO EFICAZ (só responde pelos atos praticados).

  • cód. penal    

       Desistência voluntária e arrependimento eficaz

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Se fosse numa prova de Promotor esta alternativa A seria tentativa de homicídio....

  • A) Trata-se da PONTE DE OURO (desistencia voluntária e arrependimento eficaz), política criminal que beneficia o agente que desiste de prosseguir na persecução criminal, respondendo tao somente pelo crime já cometido, desconsiderando o dolo inicial mais grave.  

  • Só complementando o que disse a Sta Bru, para incluir outro sinônimo que caiu no MPRJ agora em 2016: desistência qualificada.

  • Não marquei a alternativa "A" porque achei que o agente responderia por homicídio tentado, já que possuía o "animus necandi".

  • Fazendo uma interpretação sistemática da alternativa "A": Tem-se que a afirmativa é clara em descrever o elemento subjetivo do autor - matar. Ocorre que, depois de exaurida a execução do crime, o agente decide evitar a produção do resultado pretendido por ele, o que ocorre com sucesso, posto que a vítima NÃO MORRE. Razão pela qual o agente somente responderá pelos atos até então praticados - LESÃO CORPORAL. Notem a importância da análise do ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA (VONTADE) DURANTE TODO O ITER CRIMINIS, desde a execução (quando o autor queria matar, e se direcionou nesse sentido) até a consumação (quando o agente MODULA/ALTERA SUA VONTADE - E CONSEGUE EFETIVAMENTE AGIR DE FORMA A EVITAR O RESULTATO INICIALMENTE VISADO POR ELE). Por que não TENTATIVA DE HOMICÍDIO? Dentre outras razões, mais singelamente, por mera questão de subsunção: "considera-se tentado o crime quando, iniciada sua EXECUÇÃO, não se consuma por CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE". Ora, a morte da vítima, portanto, a consumação do delito, no caso em tela, NÃO OCORREU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE? ABSOLUTAMENTE NÃO! JUSTAMENTE O CONTRÁRIO - A MORTE FORA EVITADA (NÃO SE CONSUMOU) POR AÇÃO ORIUNDA DA VONTADE EFICAZ DO PRÓPRIO AGENTE. O direito precisa ser raciocinado, pois assim será muito fácil analisar demais questões da mesma natureza. Bons papiroa a todos. 

  • Sobre o comentario do Leandro Serrão ...

    Seria homicídio tentado, se o resultado não ocorresse por razões alheias a vontade do agente.

    certo? rs

  • Tentativa abandonada (gênero) para as espécies desistência voluntária e arrependimento eficaz; Há desistência voluntária quando não há esgotamento do processo executório; há arrependimento EFICAZ quando há esgotamento dos atos executórios, mas o agente impede que o resultado se produza. A consequência de ambos os casos será que o agente responderá apenas pelos atos já praticados.

    No caso da letra A, embora o agente tenha desferido tiros com ANIMUS NECANDI, em seguida impediu o resultado MORTE por ato voluntário (não confundir com ato espontâneo).

    Para que houvesse tentativa, o resultado teria que ser evitado por ato/fato ALHEIO à vontade do agente.

    Apenas para fins didáticos: o ARREPENDIMENTO POSTERIOR é causa de redução da pena e ocorre após a consumação, nos crimes em que não haja violência ou grave ameaça à pessoa, por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa, em que a pena será reduzida de um a dois terços; caso ocorra após o recebimento da denúnica ou da queixa, será uma atenuante genérica;

    Fonte: Aula Dr. Alexandre Salim.

     

     

     

     

  • Letra E: Reconhecida a intenção do coautor de participar de crime menos grave, o juiz deverá aplicar-lhe a pena em relação ao mesmo crime dos demais acusados, diminuindo-a, todavia, de um sexto até a metade.  

    Misturou-se os conceitos de "participação de menor importância" e "desvio subjetivo de conduta". Na primeira situação, o legislador previu a possibilidade de diminuição da pena (na terceira fase de sua aplicação) em razão da menor censurabilidade do ato, quando comparado com a dos autores e coautores. Por outro lado, no desvio subjetivo, o Código Penal faz uma correção do dolo, permitindo a punição do agente conforme a sua real intenção. Logo, responde pelo crime que quis praticar. 

    A alternativa está errada porque atribuí as consequências da "participação de menor importânica" (diminuição da pena) ao "desvio subjetivo de conduta" (responsabilidade pela crime desejado).  

  • Complementando, ainda, a pertinente observação da Srta. Bru:

    PONTE DE OURO = Arrependimento eficaz e Desistência voluntária, no artigo 15 do CP => Excludente de Tipicidade

    PONTE DE PRATA = Arrependimento posterior, no artigo 16, do CP => Causa de diminuição de pena.

    PONTE DE DIAMANTE = Trata-se de nova nomenclatura, a exemplo do professor Luiz Flávio Gomes que diz é a mesma coisa que Colaboração Premiada => Direito de até para Perdão judicial (artigo 4°, § 2º da Lei nº 12.850/2013).

    Disponível em http://direitoconcentrado.com.br/?id=166

  • Pessoal, estou iniciando na "carreira" de concursos, gostaria de saber se voçes me recomendam algum livro de direito penal? Desde já agradeço muito!

  • Walisson Raniery, gosto do livro Curso de Direito Penal do Rogério Greco. Muito didático e fácil compreensão. Mas tem muitos outros autores que possuem livros ótimos como Bitencourt, Cleber Masson que o pessoal usa muito ao comentar uma questão, Pedro Lenza, Nucci, Luiz Flávio Gomes. Qualquer um desses ai atendem muito bem pois são didáticos e de fácil compreensão.

  • Trata-se de arrependimento eficaz, visto que o agente agiu com Animus Necandi, ou seja, dolo de matar e desferiu os disparos nesse sentido. Porém, ao perceber que a vítima já estava muito ferida, resolveu chamar o socorro e, no caso, o socorro foi efetivo. Como na questão fala que o agente irá responder pelo crime de lesão corporal grave, entende-se por arrependimento eficaz, pois no arrependimento eficaz o agente responde pelo que causou e não pelo que queria causar. 

  • A - (CORRETA) - Trata-se do arrependimento eficaz. O agente responde pelo ato que efetivamente cometeu (lesão corporal grave) e não pelo que quis praticar, eis que se arrependeu e impediu que o resultado (morte) acontecesse. 

    B - (ERRADA) - No erro sobre a pessoa, consideram-se as qualidades da pessoa que o agente queria matar (art. 20, §3º, CP).

     

    C - (ERRADA) - A legítima defesa putativa é punível se a culpa for atribuível ao próprio agente (art. 20, §1º, CP).

     

    D - (ERRADA) - O agente que pratica crime movido por coação irresistível ou obediência hierárquica tem sua culpabilidade excluída. Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem (art. 22, CP).

     

    E - (ERRADA) - Pelo resultado que agrava a pena somente responde o autor que o houver causado ao menos culposamente (art. 19, CP).

  • 45 dias não caracterizaria lesão corporal de natureza gravíssima?

  • Gabarito A: o artigo 129, § 1º, inciso I, do CP traz a previsão da lesão corporal grave, que é a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. O CP não utiliza o termo lesões gravíssimas, embora a Doutrina considere as lesões previstas no § 2º como gravíssimas.

     

  • Acredito que seria tentativa de homcidio com disparo de arma de fogo.....

  • a)   (CORRETO)    OBS. O agente se arrependeu na execução para a consumação, logo será arrependimento eficaz, portanto só respoderá pelo que já foi praticado, nesse caso foi lesão corporal de natureza grave, tendo em vista que foi mais de 30 dias.

     

  • No arrependimento eficaz não importa o animus necandi  do agente delituoso. Na verdade, assim como na desistência voluntária, por razões de política criminal, o agente não responde pela tentativa, mas tão somente pelos atos já praticados.

  • Marcos Dias, Concordo com você, contudo o Direito Penal diz que se houver o arrependimento e na sua ação seja EFICAZ para salvar o seu "alvo" ele só responderá pelos atos já praticados que nesse caso é Lesão corporal Grave ( Mais de 30 dias inabilitado de suas atividades habituais )

  • "Animus necandi" = intenção de matar.

  • Fácil até para uma prova de Juiz.

  • A meu ver, o que pode confundir o candidato na letra "a" é o fim da assertiva, onde afirma ser correto tipificar a conduta como lesão corporal grave, pois a questão falou em animuns necandi. No entanto, está correta a afirmação.

  • GABARITO LETRA "A"

     

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    É a chamada ponte de ouro, como o agente irá responder pelos atos já praticados, no fato em tela, temos o crime de lesão corporal grave.

     

    Bons estudos!

  • Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, resta afastada a punição pelo conatus.

  • Walisson Raniery,

     

    Não se apegue a livros, a não ser que sejam resumos. Preocupe-se em saber a teoria de forma superficial e resolver muitaaasss questões.

     

    Lembre que concurso não é doutorado e que cada banca cobra de um jeito.

  • " Em que pese não ter corrido risco de vida..."

     

    isso quer dizer q ele morreu?! Ou que o examinador saca de direito e não tem nem um revisor de português? 

  • GABARITO A 

     

    A) Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos. 

     

     

    B) ART 20 CP.§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime 

     

    C) Legítima defesa putativa é punivel

    Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem​ 

     

    D) Exclui a punibilidade

    Exemplo: criminosos seqüestram a família do gerente do banco, e ameaçam matá-la se ele não buscar todo o dinheiro disponível no cofre, sem avisar à polícia. 
    O gerente não é responsável pelo roubo, pois estava sob coação irresistível, ou seja, estava sob ordens que não poderia descumprir, sob pena de sua família ser assassinada. 

     

    E)  Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • GABARITO: A

    Eu foquei minha atenção na parte do "não ter corrido risco de vida" e não enxerguei a parte que diz que ele "recebeu alta médica após permanecer internado durante 45 dias", o que configurou a lesão de natureza grave.

  • mesmo que ele tivesse corrido risco de vida o autor responderia por lesão corporal visto que está amparado pelo arrependimento eficaz  a letra a ser marcada (A)

  • COMENTÁRIO EXCELENTE - PEDRO LEITE. PARA FACILITAR A BUSCA TRANSCREVI PRA FICAR MAIS RECENTE.

    GABARITO: A.

    a) Adamastor, tomado por ciúmes e agindo com animus necandi, desferiu três disparos de arma de fogo calibre .38 contra Bento, que atualmente namora sua ex-companheira Catarina. O primeiro tiro atingiu a região lateral esquerda do pescoço da vítima, enquanto os demais se alojaram na região inferior de sua perna esquerda, próximo ao joelho. Logo após os disparos, contudo, o próprio autor, assustado com o desfecho de sua ação, contatou o SAMU e o Hospital de Pronto Socorro, a fim de que a vítima fosse socorrida e recebesse atendimento médico de urgência, o que efetivamente veio a ocorrer em face do pronto atendimento de uma ambulância. Em que pese não ter corrido risco de vida, Bento recebeu alta médica após permanecer internado durante 45 dias. Pelo exposto, é correto tipificar a conduta de Adamastor como um crime de lesão corporal grave. (CORRETO)

    Trata-se de caso de arrependimento eficaz, respondendo o agente pelos atos já praticados (art. 15, CP). Responderá o agente por crime de lesão corporal de natureza grave, eis que incapacitou a vítima por mais de trinta dias em suas ocupações habituais, segundo o art. 129, § 1º, I, do CP.

    b) O erro quanto à pessoa e o erro na execução do crime fazem com que o agente responda pelos resultados típicos alcançados, não sendo levadas em consideração as condições e características das vítimas que efetivamente pretendia atingir. (INCORRETO)

    O erro de tipo acidental quanto à pessoa (“error in persona”), previsto no art. 20, § 3º, CP, implica a existência de duas vítimas: uma real (pessoa efetivamente atingida) e uma virtual (pessoa que se pretendia atingir). O agente, na execução, confunde as duas. Não isenta o agente de dolo, não exclui a culpa e não o isenta de pena, mas na sua punição DEVEM ser consideradas as qualidades ou condições pessoais da vítima virtual (pretendida), adotando-se a teoria da equivalência.

    No erro de tipo acidental na execução (“aberratio ictus”), previsto no art. 73, CP, o agente, por acidente ou erro no uso dos meios da execução, acaba atingindo pessoa diversa da pretendida, embora corretamente representada. É o famoso “erro de pontaria”. Nesse caso, se o agente atingir somente a pessoa diversa da pretendida (“aberratio ictus” de resultado único), SERÁ punido pelo crime considerando as qualidades ou condições da vítima desejada e não da vítima atingida. No caso de o agente atingir igualmente a pessoa diversa da pretendida (“aberratio ictus” com unidade complexa ou resultado duplo), será punido pelos dois crimes em concurso formal.

  • TRANSCREVENDO COMENTARIO DO COLEGA PEDRO LEITE

    c) A legítima defesa putativa própria caracteriza-se por uma interpretação equivocada do agente em relação às circunstâncias reais de uma determinada situação fática, fazendo-o acreditar que está sofrendo (ou na iminência de sofrer) uma agressão injusta, e seu reconhecimento tem como consequência legal o afastamento da ilicitude da conduta, ainda que tal equívoco interpretativo decorra de culpa do próprio agente. (INCORRETO)

    Segundo corrente majoritária, adotando o CP a teoria limitada da culpabilidade, a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fática tem a mesma natureza do erro de tipo (art. 20, CP). Se inevitável, além do dolo, exclui a culpa (isentando o agente de pena); se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de pena, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei (culpa imprópria).

    d) Quando reconhecido que a conduta delitiva decorre de coação irresistível ou do cumprimento de ordem de superior hierárquico não manifestamente ilegal, o agente que a praticou terá sua pena diminuída de um sexto a um terço. (INCORRETO)

    Art. 22, CP. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    e) Reconhecida a intenção do coautor de participar de crime menos grave, o juiz deverá aplicar-lhe a pena em relação ao mesmo crime dos demais acusados, diminuindo-a, todavia, de um sexto até a metade. (INCORRETO)

    Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º (...)

    § 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Fonte: Rogério Sanches, 2016.

    Bom estudo!

  • Houve ARREPENDIMENTO EFICAZ, respondendo o agente pelos atos já praticados.

  • A desistência voluntária e o arrependimento eficaz (Art.15 Código Penal) também conhecidos como tentativa qualificada/abandonada, são causas de exclusão da tipicidade em relação aos crimes desejados inicialmente e, por isso, considerados “ponte de ouro” no direito penal.
    Na desistência voluntária o inter criminis é interrompido voluntariamente pelo agente que desiste de praticar os demais atos que levariam a consumação do crime. No arrependimento eficaz o agente esgota todos os meios de execução mas arrepende-se e de forma voluntária age no sentido de evitar o resultado inicialmente pretendido, evitando-se a consumação do crime. Nas duas hipóteses o agente irá responder apenas pelos atos já praticados.
    Por sua vez, o arrependimento posterior (Art. 16 Código Penal) é causa de diminuição de pena, incidindo na terceira fase da dosimetria, portanto, considerado como “ponte de prata” no direito penal.
    Desse modo, no arrependimento posterior a fase de execução se completa e o resultado já foi produzido, todavia, o agente de forma voluntária, eficaz e integral repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, assim, poderá ter sua pena reduzida de 1 a 2/3. Ainda, para que o agente seja beneficiado é necessário que o crime seja cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, o que não é requisito da desistência voluntária e arrependimento eficaz.
    Por fim, caso o agente repare o dano ou restitua a coisa após o recebimento da denúncia poderá ser beneficiado pela atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso III, b do Código Penal, que irá incidir na segunda fase da dosimetria da pena.

     

  • Bizu: ele atirou... Mas o texto não disse que atirou com ânimo de matar. Apenas atirou.

  • Animus Necandi é a intenção de matar, Paulo Ricardo. E na questão diz que ele agiu com animus necandi.

  • Caso típico de Desistência Voluntária.

  • Acréscimo:

    Além da ponte de ouro e de prata, há a nova nomenclatura:

    PONTE DE DIAMANTE = colaboração premiada (pode até receber perdão judicial).

    (artigo 4°, § 2º da Lei nº 12.850/2013).

  • Fernando Bezerra, na verdade, trata-se de um caso exemplar de Arrependimento Eficaz.

  • Achei a resposta errada, pois se estava com vontade de matar, significa que ele tinha intenção de matar

  • Leonardo, houve ARREPENDIMENTO EFICAZ e neste caso, só se responde pelos atos até então praticados, destituindo o outrora latente animus necandi e passando o agente a possuir animus laedendi
  • Só responde por tentativa quando o resultado não foi alcançado por circunstâncias alheias a vontade do agente. A partir do momento em que se configura a desistência voluntária ou o arrependimento posterior, não há como o agente responder por tentativa do art. 14, II do CP, pois para isso é necessário que a interrupção se dê contra a vontade do agente. No art. 15 a conduta do agente é interrompida ou se procura reverter o resultado por iniciativa própria, voluntariamente, como está descrito no artigo.

     Art. 14 - Diz-se o crime:(...)

     II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Excelente questão!

    Vontade de MATAR ---> animus NECANDI

    Vontade de LESIONAR ---> animus LAEDENDI

    O AGENTE AGIU COM VONTADE DE MATAR, PORÉM HOUVE ARREPENDIMENTO EFICAZ, RESPONDERÁ SOMENTE PELOS ATOS PRATICADOS, ASSIM RESPONDENDO POR LESÃO CORPORAL GRAVE.

  • Não é relevante para responder a questão, pois o foco da pergunta não era este. Posso estar enganado, e se estiver, por favor, alguém me corrija, mas acredito que na alternativa A, tamém, ocorreu a Desistência Voluntária. Só teria ocorrido APENAS o arrependimento eficaz se o agente tivesse efetuado a tentativa perfeita. A questão é clara ao mencionar que se tratava de um revolver calibre 38, e que o agente apenas efetuou 3 disparos. Ou seja, ele poderia ter continuado disparando, mas não o quis fazer.

    A desistência voluntária se configura antes que o agente esgote todos os atos de execução do crime, quando PODE continuar na execução, mas, volutariamente (NÃO ESPONTANEAMENTE), decide por não o fazer.

    No arrependimento eficaz, o agente percorre todo o iter criminis, e se arrepende, tomando as precauções necessárias para que o crime não se consume. Seria o caso de o agente ter efetuado todos os disparos permitidos pela arma.

    Pode ser viagem minha, mas eu pensei assim quando li a letra A. Ao ver os comentários dos colegas, percebi que todo mundo entendeu só como arrependimento eficaz, aí surgiu a curiosidade ou a vontade de discutir isso.

    PAZ!

  • Willian, cuidado com esse tipo de raciocínio em prova objetiva.

    O fato da questão dizer que se tratava de um revólver não torna automaticamente verdadeira a sua presunção de que ele dispunha de mais disparos. Ele poderia ter apenas três munições, e teria esgotado sua capacidade lesiva.

    Não adicione informações ao enunciado! Trabalhe com o que o examinador deu.

  • B) ERRADO. Leva-se em consideração as características da vítima virtual.

    C) ERRADO. Tendo em vista que o erro se dá em relação às circunstâncias fáticas de uma excludente, trata-se, de acordo com a teoria limitada de culpabilidade, erro de tipo, o que exclui o crime e não a ilicitude, daí o erro.

    As demais creio não haver dúvidas.

  • GABARITO A

    Trata-se de arrependimento eficaz (CP, art. 15), espécie de dolo abandonado, na qual o agente se afasta do propósito inicial, vale dizer, abandona o dolo de realizar a conduta típica.

  • Arrependimento eficaz

  • Nessa A, pensava que era tentativa também...mas com o arrependimento eficaz, o agente não responde pela tentativa, mas apenas pelos atos efetivamente praticados. 

  • Fiquei entre as alternativas A e C.

    Ao voltar na C encontrei "afastamento da ilicitude", o que me levou ao gabarito, pois não haverá afastamento da ilicitude, pela teoria estrita da culpabilidade adotado pelo nosso CP, haverá erro de tipo em razão do sujeito achar que está vivenciando situação fática diversa da realidade e, que em tese, estaria diante de uma causa excludente de ilicitude. Os pressupostos fáticos estão equivocados, excluindo o fato típico em razão do erro de tipo e não a ilicitude.

    Alternativa "A", arrependimento eficaz, art. 15, segunda parte, CP. :)

  • Sobre a alternativa A: somos levados a concluir que o fato se amoldaria ao Homicídio Tentado, porém uma reflexão simples nos leva ao entendimento de que a sobrevivência da vítima não se deu por "circunstâncias alheias à vontade dele", não configurando, assim, a tentativa!

  • Alternativa A - arrependimento eficaz (causa de exclusão de tipicidade) (responde apenas pelos atos praticados)

  • Sempre bom lembrar...

    CP

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • LETRA A

    Houve arrependimento eficaz, respondendo somente pelos atos já praticados. (PONTE DE OURO).

  • Pensei que existiria uma pegadinha aqui: se a questão deixa claro que a vítima nunca esteve em perigo de vida, concretamente a conduta do agressor não impediu que o resultado se produzisse, de modo que o fato de ter chamado a ambulância seria penalmente irrelevante, e não se aplicando o instituto do arrependimento posterior.

  • Diz a letra C: A legítima defesa putativa própria caracteriza-se por uma intepretação equivocada do agente em relação às circunstâncias reais de uma determinada situação fática, fazendo-o acreditar que está sofrendo (ou na iminência de sofrer) uma agressão injusta, e seu reconhecimento tem como consequência legal o afastamento da ilicitude da conduta, ainda que tal equívoco interpretativo decorra de culpa do próprio agente (Gab.: errada).

    Na verdade, a legitima defesa putativa trata-se de uma descriminante putativa, pois o agente age acreditando estar amparado por uma excludente de ilicitude, porém erra quanto a existência dessa descriminante, que não é real, e diferentemente do que ocorre na legitima defesa real, que afasta a ilicitude, a conduta do agente está sim revestida de antijuridicidade. Portanto, de acordo com a Teoria Limitada da Culpabilidade, na descriminante que erra sobre os a existência da causa de justificação ocorre erro de proibição indireto (ou erro de permissão), cabendo a mesma consequência do erro de proibição direto, qual seja, se inevitável isenta de pena, e se evitável, poderá diminuir a pena de 1/6 a 1//3.


ID
1886419
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as penas e medidas de segurança, considere as afirmações abaixo.

I - Segundo a orientação jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, processos criminais em andamento não poderão ser valorados como prova de antecedentes criminais, salvo na hipótese de já terem sido objeto de sentença condenatória sobre a qual se aguarda o julgamento de recursos defensivos.

II - Segundo a orientação jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, quando da aplicação do método trifásico da pena, o juiz poderá aplicá-la abaixo do mínimo legal apenas no momento de fixação da pena definitiva, não sendo possível diminuí-la em momento anterior, ainda que reconhecida alguma circunstância atenuante.

III - Segundo a orientação jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, o tempo de duração da medida de segurança não poderá ser superior ao tempo máximo de pena abstratamente cominado ao crime praticado pelo agente.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D.

    I - Segundo a orientação jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, processos criminais em andamento não poderão ser valorados como prova de antecedentes criminais, salvo na hipótese de já terem sido objeto de sentença condenatória sobre a qual se aguarda o julgamento de recursos defensivos. (INCORRETO)

    Súmula 444, STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    II - Segundo a orientação jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, quando da aplicação do método trifásico da pena, o juiz poderá aplicá-la abaixo do mínimo legal apenas no momento de fixação da pena definitiva, não sendo possível diminuí-la em momento anterior, ainda que reconhecida alguma circunstância atenuante. (CORRETO)

    Na primeira fase de aplicação da pena, o juiz está atrelado aos limites mínimo e máximo abstratamente previstos no preceito secundário da infração penal (art. 59, II, CP). Na segunda fase, embora sem previsão legal, doutrina e jurisprudência entendem que o juiz também está atrelado aos limites mínimo e máximo. Na terceira fase, entretanto, o juiz não está adstrito aos limites legais. Uma causa de aumento pode elevar a pena além da sanção máxima em abstrato; a causa de diminuição pode reduzir a pena aquém do mínimo abstratamente previsto no tipo.

    III - Segundo a orientação jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, o tempo de duração da medida de segurança não poderá ser superior ao tempo máximo de pena abstratamente cominado ao crime praticado pelo agente. (CORRETO)

    Súmula 527, STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Há corrente, no entanto, que sugere que o tempo de cumprimento da medida de segurança não ultrapasse o limite de trinta anos (o mesmo previsto para as penas privativas de liberdade). (STF – 1ª Turma – HC 107432 – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJe 09/06/2011)

    Fonte: Rogério Sanches, 2016.

    Atualização: o novo limite temporal das penas privativas de liberdade é de 40 anos, vide art. 75 do CP (atualizado pelo Pacote Anticrime - Lei n.° 13.946/19).

    Bom estudo!

    IG: @pedroesleite

  • Primeira fase: o juiz está atrelado aos limites mínimo e máximo abstratamente previstos no preceito secundário da infração penal (art. 59, II, CP).

    Segunda fase: em que pese não haja previsão legal, doutrina e jurisprudência entendem que o juiz também está atrelado aos limites mínimo e máximo.

    Terceira fase: o juiz não está adstrito aos limites legais. Uma causa de aumento pode elevar a pena além da sanção máxima em abstrato; a causa de diminuição pode reduzir a pena aquém do mínimo abstratamente previsto no tipo.

  • Acredito que o examinador foi infeliz na redação do item II.

    Isto porque, antes da aplicação da pena definitiva ocorre a terceira fase da dosimetria, que, na forma do CP, primeiro incide a causa de especial diminuição e depois a de especial aumento. Ou seja, quando fizer a dosimetria da pena, na terceira fase (antes da fixação da pena definitiva), primeiro diminui-se a pena (mesmo que abaixo do mínimo legal) e depois ela é aumentada, quando então temos a pena definitiva. Por exemplo, em um furto qualificado pelo concurso e tentado.

    Aqueles que discordam, com a devida vênia, sugiro que na fase de sentença do concurso procedam na forma disposta na questão, isto é, não diminuam na terceira fase, somente quando da fixação da reprimenda definitiva, hehehehe.

    Bons estudos!

  • Para complementar o item II:

    SÚMULA 231, STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • Concordo com o colega Gustavo!

    A redação da assertiva II foi infeliz, pelas razões mencionadas pelo colega

  • Essa redação deste item II é bastante confusa. 
    Ela diz que o juiz só poderá aplicar a pena abaixo do minimo legal quando da fixação da pena definitiva, sendo que antes da fixação da pena definitiva ele já poderá fazer isso. Que eu saiba a pena definitiva é aplicada ao final das três fases, sendo que ele poderá aumentar para além do máximo e diminuir para além do mínimo ainda na terceira fase.
    Se eu estiver errado, podem me dizer onde errei?
    Abraço a todos!

     

  • Segui o mesmo raciocínio do Na Luta e errei.

  • Na Luta:

    Sobre a sua dúvuda do item II- A 3ª fase, na aplicação da pena, pode ser chamada de pena definitiva => logo neste caso é que a pena pode ultrapassar o máx ou ficar abaixo do mínimo. Antes disso, não é possível.

  • Para sintetizar o raciocínio acerca das penas, do método de aplicação: Artigo 68 - "A pena será fixada atendendo-se ao critério do artigo 59 desde Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último as causas de diminuição e de aumento. 

    1- Pena base - artigo 59 do Código Penal: elementos de análise: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crimes, bem como o comportamento da vítima + reprovação e prevenção do crime (prevenção geral positiva e negativa, e prevenção especial negativa e positiva).

     

    2 - Atenuantes e agravantes - Pode haver, nesta fase, estabelecimento de pena acima do máximo, ou abaixo do mínimo legal previsto para o crime? Não. Enunciado 231 da Súmula do STJ;

     

    3 - Causas de diminuição e de aumento de pena: Pode haver, nesta fase, estabelecimento de pena acima do máximo, ou abaixo do mínimo legal previsto para o crime? Sim. 

     

    Outras regras pertinentes: 

    Segundo o STJ, é vedada a utilização de IP e AP em curso para agravar a pena-base. Súmula 444 do STJ. IP e AP em curso não representam maus antecedentes. Essa decisão não se refere apenas aos antecedentes, mas a todas as circunstâncias do art. 59. No STF, essa questão não está pacificada, atenção a esse fato! O STF já entendeu que inquéritos policiais e ações penais em curso, podem sim caracterizar maus antecedentes. Há dois ministros do STF (Um deles – lawandowski) que entendem ser possível a caracterização de mau antecedente, tanto a quantidade demasiada de IP’S, quanto a ação penal extinta pela prescrição/decadência, por exemplo.

                Ato infracional caracteriza mau antecedente? O STJ entende não ser possível. Entretanto, a corte entende ser possível traduzir o ato infracional como UMA PERSONALIDADE desajustada. A maioria dos ministros da 6ª turma entendeu que, mesmo não sendo possível considerar a prática de atos infracionais pelo acusado, quando menor, para a caracterização de maus antecedentes, ela serve para mostrar a sua periculosidade e a inclinação a cometer delitos semelhantes. Segundo o voto da relatora, a desembargadora convocada Marilza Maynard, a prisão cautelar está alicerçada em elementos concretos (decisão de 2014).

     

    Caso haja duas decisões transitadas em julgado, uma pode ser considerada como maus antecedentes e outra para a reincidência, desde que em uma delas tenha transitado em julgado antes da prática do novo crime.

     

    Mesmo depois do período depurador descrito no artigo 64, I do CP (mais de cinco anos passados da data da extinção ou cumprimento da pena) é possível considerar tal fato como maus antecedentes. A vedação será apenas direcionada à reincidência. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Amigos, pena definitiva é o nome que se dá à pena fixada na terceira fase. Assim, como o momento de fixação da pena definitiva é exatamente a terceira fase, única fase na qual, como bem explicado pelos outros colegas, é possível a exasperação da pena para além do máximo legal ou sua diminuição para aquém do mínimo, não há nenhum problema com a redação do item II.

     

     

    Obs.: à pena fixada na primeira fase da dosimetria se dá o nome de "pena base", e à pena determinada na segunda fase da dosimetria se dá o nome de "pena provisória".

  • SÚMULA 527/STJ.  O TEMPO DE DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO DEVE ULTRAPASSAR O LIMITE MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO PRATICADO.

     

    PS: PRIMORDIAL LEMBRAR QUE  DIFERENTE É O POSICIONAMENTO DO STF, POIS ELE ENTENDE QUE O TEMPO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE SEGUNÇA NÃO PODE ULTRAPASSAR OS 30 ANOS.

  • Conceito

    É espécie de sanção penal para o não imputável(inimputável ou semi-imputável)

    Finalidade

    Essencialmente preventiva.

     

    Não trabalha com a culpabilidade, mas com a periculosidade.

    Cautelar

    É possível medida de segurança provisória.

    Regra

    Tratamento ambulatorial (resolução do CNJ)

    Vicariante

    Não pode aplicar pena cumulada com medida de segurança.

     

    Deve adotar uma. (Sistema unitário)

    Inimputável

    Absolvição imprópria: medida de segurança

     

    não tem efeitos da condenação

    Semi-imputável

    Condenação: pena diminuída ou medida de segurança

     

    tem efeitos da condenação

  • O inciso II é a chamada Dosimetria da Pena  ou cálculo da pena. O juiz investido no Estado possue o jus puniendi aonde atenderá ao sistema trifásico: Fixação da Pena Base; Análise das circunstâncias atenuantes e agravantes; Análise das causas de diminuição e de aumento.

    No inciso III é interessante ressaltar que a medida de segurança é por prazo indeterminado, ou seja, até cessar a periculosidade do agente, porém uma vez extinta a puniblidade do agente cessa também a medida de segurança. Como um tipo penal tem sua pena base abstrata, que é o minimo e o máximo a serem aplicada, a medida de segurança indeterminada obedecerá também ao limite máximo

     

    Vamos separar os maus frutos da Aprovação!

     

    Lets GO!!!

    Não Perca Tempo!

    Estudar Até Passar!.

     

     

  • APENAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, PODE-SE ROMPER OS LIMITES LEGAIS.

  • O que parece ter trazido dúvidas quanto ao item II foi um dos diversos nomes que se dá às fases de aplicação da pena.

    Vou tentar reunir os principais:

    1ª Fase / circunstâncias judiciais ou inominadas / pena base

    2ª Fase / circunstâncias atenuantes e agravantes / pena intermediária

    3 ª Fase / circunstâncias majorantes e minorantes / causas de aumento e de diminuição / pena definitiva

  • Gab. D

    I - Súmula 444, STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    II - Súmula 231, STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    III - Súmula 527, STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

  • Nesse tipo de questão tem que tomar bastante cuidado, pois está questionamento através do entendimento do STJ.

    No item III, por exemplo, para o STF a duração máxima da medida de segurança pode ser até 30 anos.

  • Sobre as penas e medidas de segurança, considere as afirmações abaixo.  

    I - Segundo a orientação jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, processos criminais em andamento não poderão ser valorados como prova de antecedentes criminais, salvo na hipótese de já terem sido objeto de sentença condenatória sobre a qual se aguarda o julgamento de recursos defensivos. 

    Súmula 444 - STJ
    É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

     

  • para o item iii, há a súm. 527 do STJ, que reza: 

    O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.

  • Código Penal: medida de segurança perdura enquanto houver periculosidade

    STF: perdura pelo tempo máximo de 30 anos (art 75 do CP)

    STJ: limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, vie sumula 527 STJ:

    Súmula 527 do STJ: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.”

  • Atualizando e complementando o comentário do Fernando Nando:

    Código Penal: medida de segurança perdura enquanto houver periculosidade (art.97 paragrafo 1º)

    STF: perdura pelo tempo máximo de 40 anos (PACOTE ANTICRIME) (art 75 do CP).

    STJ: prazo igual ao da pena máxima abstratamente cominada pelo crime (SÚMULA 527 do STJ).

    SÚMULAS SOBRE MEDIDA DE SEGURANÇA:

    Súmula 527 do STJ: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.” (para o STF não pode ultrapassar 40 anos).

    Súmula 422 do STF: A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.

    Súmula 520 do STF: Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art.777 do CPP, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.

    Súmula 525 do STF: A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

  • 1º FASE = PENA-BASE;

    2º FASE = PENA INTERMEDIÁRIA ou PENA PROVISÓRIA;

    3º FASE = PENA DEFINITIVA;


ID
1886422
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes previstos na Parte Especial do Código Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Procede-se mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro praticado contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos. De fato, segundo o art. 225 do CP, o crime de estupro, em qualquer de suas formas, é, em regra, de ação penal pública condicionada à representação, sendo, apenas em duas hipóteses, de ação penal pública incondicionada, quais sejam, vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. A própria doutrina reconhece a existência de certa confusão na previsão contida no art. 225, caput e parágrafo único, do CP, o qual, ao mesmo tempo em que prevê ser a ação penal pública condicionada à representação a regra tanto para os crimes contra a liberdade sexual quanto para os crimes sexuais contra vulnerável, parece dispor que a ação penal do crime de estupro de vulnerável é sempre incondicionada. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo legal é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos - não sendo considerada pessoa vulnerável -, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima, da qual não pode ser retirada a escolha de evitar o strepitus judicii. Com este entendimento, afasta-se a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável seria de ação penal pública incondicionada, preservando-se o sentido da redação do caput do art. 225 do CP. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014.

  • A injúria racial está tipificada no artigo 140, § 3º do Código Penal Brasileiro e consiste em ofender a honra de alguém com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. Recentemente, a ação penal aplicável a esse crime tornou-se pública condicionada à representação do ofendido, sendo o Ministério Público o detentor de sua titularidade.

    Nas palavras de Celso Delmanto, "comete o crime do artigo 140, § 3º do CP, e não o delito do artigo 20 da Lei nº 7.716/89, o agente que utiliza palavras depreciativas referentes a raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima" (Celso Delmanto e outros. Código Penal comentado, 6ª ed., Renovar, p. 305).

    Já o crime de racismo, previsto na Lei 7.716/89, implica em conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade. Considerado mais grave pelo legislador, o crime de racismo é imprescritível e inafiançável, que se procede mediante ação penal pública incondicionada, cabendo também ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor.

    Fonte: http://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/conhecampdft-menu/nucleos-menu/ncleo-de-enfrentamento-discriminao-ned-mainmenu-130/3047-injuria-racial-x-racismo

     

  • Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima. STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

  •  

    a) Segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o reconhecimento de um crime de homicídio doloso qualificado privilegiado. Errado, perfeitamente possível. Basta pensar no caso do pai que envenena o estuprador da filha, seria qualificado mediante emprego de veneno, mas privilegiado pelo motivo. Para tanto as qualificadoras tem que ser de ordem objetiva, enquanto a privilegiadora subjetiva. 

     b)A diretora de uma tradicional escola infantil rejeita o pedido de matrícula de duas crianças negras, sob a justificativa de que, ali, “são recebidos os filhos dos mais importantes empresários da região, e pessoas de cor não são bem-vindas”. Nesta hipótese, verifica-se a prática do crime de injúria racial previsto no parágrafo 3º do artigo 140 do Código Penal.  Errado, crime de racismo. Atente que ela não está rejeitando as crianças por atributos individuais, mas por uma questão de raça. Não serão apenas aquelas duas crianças, mas qualquer pessoa de cor negra.

     c)Um cirurgião-dentista ministra uma substância sonífera a uma de suas pacientes, à época com 28 anos de idade, alegando que se trata de uma anestesia necessária a um procedimento complexo e demorado. Estando a paciente adormecida, o médico abusa dela sexualmente. Neste caso, verifica-se a ocorrência do crime de estupro de vulnerável previsto no artigo 217-A do Código Penal, cuja ação penal será, conforme recente entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, movida pelo Ministério Público apenas na hipótese de haver manifestação de vontade da vítima consubstanciada em representação criminal. O que se pretende com a ação penal no estupro é dar uma chance à vítima que escolha se quer ou não passar por esse tipo de proceso que às vezes pode ser mais prejudicial que não fazê-lo. Por isso que a vítima que está só temporariamente incapaz, podendo fazer um juízo de escolha a posteriori não é tratada como incapaz para fins de representação. É uma situação bem específica.

     d)O emprego de arma de brinquedo justifica a aplicação da causa majorante de pena inscrita no inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, na medida em que a vítima não detém condições de saber sobre a ausência de potencial lesivo do objeto. Errado, pois o crime de roubo em si já pressupõe violência, ou grave ameaça, o que se caracteriza com o fato de portar a arma, é uma elementar do crime. A título de informação, quem tem que provar que a arma era de brinquedo será a defesa.

    e) O crime de corrupção ativa previsto no artigo 333 do Código Penal é de natureza formal, e ocorre sempre que um particular oferece ou promete alguma vantagem indevida a funcionário público para que este pratique, omita ou retarde ato de ofício; por sua vez, o crime de corrupção passiva previsto no artigo 317 do Código Penal é de natureza material e apenas se verifica quando um funcionário público aceita pagamento ou promessa de vantagem em razão de seu ofício.  

  • e) errada. A primeira parte da assertiva está correta. Porém, a última parte está equivocada, porque o crime de corrupção passiva é crime formal, que independe da obtenção da vantagem indevida para a consumação, no tocante às condutas solicitar ou aceitar promessa. Quanto à conduta receber, o crime é material. Destarte, além das condutas aceitar e solicitar, há também a conduta receber.

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

    d) falsa. Arma de brinquedo, em que pese poder caracterizar grave ameaça para fins de roubo, não caracteriza causa de aumento, diante da inexistência de potencialidade lesiva da mesma, que não tem aptidão para majorar o grau de censurabilidade da conduta do agente.

    (...) "A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento de que o uso de arma de brinquedo na prática do delito de roubo não acarreta a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, cancelando, assim, o enunciado n. 174 da Súmula do STJ" (HC 228.827/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/05/2012)" (...).

    (STJ - HC: 271922 SP 2013/0184992-7, Relator: Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), Data de Julgamento: 07/04/2015,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2015)

  • Resposta letra "C": 

    Ação penal no caso de crime

    praticado contra vítima QUE ESTAVA TEMPORARIAMENTE vulnerável.

     

    O Art. 225 do CP prevê que, nos crimes sexuais, em regra, a ação penal é condicionada à representação.

     

    Existem duas exceções previstas no parágrafo único:

    1)     Se a vítima é menor de 18 anos: INCONDICIONADA.

     

    2) Se a vítima é pessoa vulnerável: INCONDICIONADA.

     

    A interpretação que deve ser dada a esse parágrafo único é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada.

     

     Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima.

     

    Assim, procede-se mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro praticado contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos.

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

  • Questão tem que ser anulada!!!! muito mal elaborada essa prova

  • Questão de precedente do STJ recente .. Tenham fé, Deus no comando sempre! 

    Letra C 

  •  e) O crime de corrupção ativa previsto no artigo 333 do Código Penal é de natureza formal, e ocorre sempre que um particular oferece ou promete alguma vantagem indevida a funcionário público para que este pratique, omita ou retarde ato de ofício; por sua vez, o crime de corrupção passiva previsto no artigo 317 do Código Penal é de natureza material e apenas se verifica quando um funcionário público aceita pagamento ou promessa de vantagem em razão de seu ofício.  

    ERRADO!
     


    CORRUPÇÃO PASSIVA: "Nas modalidades SOLICITAR e ACEITAR promessa de vatage, o crime é de natureza FORMAL, consumando-se ainda que a gratificação não se concretize. Já na modalidade RECEBER, o crime é MATERIAL, exigindo efetivo enriquecimentos ilícito do autor [...] Não há que se falar em corrupção passiva quando a solicitaçãop feita pelo agente moestra-se IMPOSSÍVEL de ser atendida pelo extraneus (art. 17 do CP)"


    CORRUPÇÃO ATIVA: "O cimre se consuma no momento em que o funcionário público TOMA CONHECIMENTO DA OFERTA OU SUA PROMESSA, ainda que recuse (CRIME FORMAL)."



    FONTE: Manual de Direito Penal - Parte Especial, Rogério Sanches, 2016, pp. 764 e 811

  • Na letra D, o roubo não receberá a majorante porque a inexiste potencial lesividade da conduta. Por ser uma arma de brinquedo, a conduta do agente não irá causar lesividade na vítima, apenas será uma grave ameaça. Portanto, o uso de arma de brinquedo no crime de roubo, apenas será tipificado como roubo simples.

  • Sobre a alternativa "C", necessária a exposição do raciocínio jurídico: O artigo 217-A e parágrafos do CP tratam do estupro de vulnerável. Quem é vulnerável, de acordo com o dispositivo legal em comento? 1 - menores de 14 anos (aqui vale ressaltar que o STJ entender ser condição inexorável do tipo penal em estudo, ou seja, o consentimento da vítima, sua experiência sexual, namoro estável duradouro com o autor, todos esses, são indiferentes penais); 2 - Qualquer pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

     

    Ótimo, a celeuma se firma quanto ao segundo caso de vulnerabilidades. O que decidiu o STJ? Em síntese, que tais vulnerabilidades devem ter o caráter de estabilidade, permanência. Se tais vulnerabilidades forem MERAMENTE CIRCUNSTANCIAIS (por exemplo, uma mulher que, antes de ser violentada, é agredida pelo autor, vindo a desmaiar, ou mesmo quando é amarrada, etc.). O mesmo ocorre com a vulnerabilidade de caráter psíquico (enfermidade ou deficiência mental)? Sim, muito embora será difícil tal hipótese. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Alternativa C:

    Mesmo já tendo sido dito pelos colegas, colaciono parte da ementa do julgado:

    "(...)

    5. De acordo com o art. 225 do Código Penal, o crime de estupro, em qualquer de suas formas, é, em regra, de ação penal pública condicionada à representação, sendo, apenas em duas hipóteses, de ação penal pública incondicionada, quais sejam, vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.
    6. A própria doutrina reconhece a existência de certa confusão na previsão contida no art. 225, caput e parágrafo único, do Código Penal, o qual, ao mesmo tempo em que prevê ser a ação penal pública condicionada à representação a regra tanto para os crimes contra a liberdade sexual quanto para os crimes sexuais contra  vulnerável, parece dispor que a ação penal do crime de estupro de vulnerável é sempre incondicionada.
    7. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo legal é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima, da qual não pode ser retirada a escolha de evitar o strepitus judicii.
    8. Com este entendimento, afasta-se a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável seria de ação penal pública incondicionada, preservando-se o sentido da redação do caput do art. 225 do Código Penal.
    9. No caso em exame, observa-se que, embora a suposta vítima tenha sido considerada incapaz de oferecer resistência na ocasião da prática dos atos libidinosos, esta não é considerada pessoa vulnerável, a ponto de ensejar a modificação da ação penal. Ou seja, a vulnerabilidade pôde ser configurada apenas na ocasião da ocorrência do crime. Assim, a ação penal para o processamento do crime é pública condicionada à representação.
    10. Verificada a ausência de manifestação inequívoca da suposta vítima de ver processado o paciente pelo crime de estupro de vulnerável, deve ser reconhecida a ausência de condição de procedibilidade para o exercício da ação penal.
    11. Observado que o crime foi supostamente praticado em 30/1/2012, mostra-se necessário o reconhecimento da decadência do direito de representação, estando extinta a punibilidade do agente.
    12. Writ não conhecido. Concessão de ordem de habeas corpus de ofício, para anular a condenação e a ação penal proposta contra o paciente.
    (HC 276.510/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014)
     

     

  • SOBRE A LETRA "C"

     

     A paciente anestesiada encaixa perfeitamente no Estupro de Vulnerável, vejamos:

     

    Art. 217-A, §1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

     

    ->A paciente estando adormecida em razão da anestesia se encaixa em "qualquer outra causa, não pode oferecer resistência".

     

     

    ->QUANTO A ISSO NÃO HÁ CELÊUMAS: entretanto quanto ao tipo de ação que irá incidir no estupro de vulvnerável o STF deu a sua interpretação, vejamos:

     

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

     

    ->Essa parte final do parágrafo único nos faria pensar que a ação pública para essa paciente que foi abusada enquanto estava anestesiada seria de ação pública incondicionada....

    ->Todavia o STF entendeu que, para que a ação seja pública INCONDICIONADA, a vulnerabilidade NÃO PODE SER MOMENTANEA.

    ->Desta forma, a paciente não possuia nenhuma vulnerabilidade anterior, senão apenas a anestesia que lhe foi ministrada deixando-a em um estado de vulnerabilidade momentanea.

     

     

    vide (HC 276.510/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014)
     

  • Douglas Monteiro, a "b" está errada porque trata-se de crime de racismo (veja que ela se refere a cor negra de forma geral).

  • A)   ERRADA – Está errada, porque é admissível. Os incisos I, II e V do § 2° do artigo 121 são qualificadoras subjetivas, uma vez que estão ligadas à conduta. Já as qualificadoras dos incisos III e IV do citado parágrafo dizem respeito aos meios, por isso objetivas. O homicídio privilegiado, prevê apenas privilegiadoras subjetivas. Assim, é possível homicídio privilegiado e qualificado concomitantemente quando as qualificadoras são objetivas (incisos III e IV).

     

    B)   ERRADA – O crime é o de racismo (Lei n. 7.716/1989), não de injúria racial, pois é evidente a segregação de raça na citada escola.

     

    C)   CORRETA – Em que pese a impossibilidade de resistência da paciente naquele momento, tem-se que aquele estado de vulnerabilidade é transitório. O STJ entende pela necessidade de representação neste caso. Plausível tal entendimento, ainda que mitigue a taxatividade do parágrafo único do artigo 225 do CP, uma vez que passado o momento de vulnerabilidade, a paciente volta ao seu estado de maior e capaz, tendo discernimento para optar ou não pela exposição da repugnante situação.

     

    D)   ERRADA – A previsão do artigo 157, §2°, I, pressupõe que a arma tenha potencial lesivo. A arma de brinquedo serve para ameaçar, o que já é uma elementar do crime de Roubo.

     

    E)   ERRADA – O crime de corrupção passiva previsto no artigo 317 do Código Penal também possui natureza de crime formal nas modalidades “aceitar” e “solicitar”.

  • Ótima questão.

  • Letra C. Correta.

     

    "O estupro de vulnerável (art. 217-A) é sempre crime de ação penal pública incondicionada por causa do parágrafo único do art. 225 do CP? A expressão “pessoa vulnerável” empregada pelo parágrafo único é o mesmo conceito de “vulnerável” do art. 217-A do CP?

    NÃO. Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553)."

     

    (Se um médico ministra uma substância sonífera a uma paciente e abusa dela sexualmente, como fica a ação penal? Publicado por Flávia T. Ortega, no site jusbrasil)

  • Letra C:

    (....)
    5. De acordo com o art. 225 do Código Penal, o crime de estupro, em qualquer de suas formas, é, em regra, de ação penal pública condicionada à representação, sendo, apenas em duas hipóteses, de ação penal pública incondicionada, quais sejam, vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.
    6. A própria doutrina reconhece a existência de certa confusão na previsão contida no art. 225, caput e parágrafo único, do Código Penal, o qual, ao mesmo tempo em que prevê ser a ação penal pública condicionada à representação a regra tanto para os crimes contra a liberdade sexual (Cap. I) quanto para os crimes sexuais contra  vulnerável (Cap II), parece dispor que a ação penal do crime de estupro de vulnerável é sempre incondicionada.
    7. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo legal é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima, da qual não pode ser retirada a escolha de evitar o strepitus judicii.
    8. Com este entendimento, afasta-se a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável seria de ação penal pública incondicionada, preservando-se o sentido da redação do caput do art. 225 do Código Penal. 

    (HC 276.510/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014)

  • Boa noite, gostaria de saber porque nesse caso não enquadraria no artigo 215CP Violação mediante fraude.

  • Arthur, a violência sexual mediante fraude fica descaracterizada quando a vítima, em razão da fraude (ou outro meio empregado), fica COMPLETAMENTE privada dos seus sentidos, não podendo manifstar-se, hipótese em que se configura o crime de estupro de vulnerável.

  • Pedro Teixeira Muito obrigado resolveu meu problema kkkk

  • Essa conceituação de vulnerável do STJ é péssima!

  • Observem a prova subjetiva para Delegado de Polícia Civil de Pernambuco 2016 aplicada pelo CESPE:

    Um médico ginecologista, durante a realização de exame de rotina em sua paciente — pessoa maior e capaz —, afirmou existir um novo procedimento ginecológico — fato esse inverídico e anormal. Para exemplificá-lo, ele esfregou as mãos na vagina de sua paciente, demonstrando claramente que sua lascívia estava sendo saciada com os reiterados toques na genitália. Ato contínuo, a paciente compareceu a uma delegacia de polícia e narrou o fato à autoridade policial.

    1 Qual o crime praticado pelo médico? Tipifique-o de forma fundamentada. [valor: 5,00 pontos]

    Sim. O médico praticou o crime de violação sexual mediante fraude, também conhecido como estelionato sexual, previsto no art. 215 do Código Penal (CP), uma vez que praticou ato libidinoso com a paciente mediante fraude, pois seu engano impediu a livre manifestação da vontade da vítima. Assim, incorreu no crime previsto no art. 215 do CP. Ressalta-se não se tratar de estupro, uma vez que o núcleo do tipo penal do art. 213 do CP é constranger (coagir), acrescido das elementares “mediante violência ou grave ameaça”, fatos que não ocorreram no caso hipotético. Também não se pode falar em estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), uma vez que a vítima tinha capacidade de resistir, caso soubesse do engano.

     

     

  • Se a vítima é pessoa permanentemente vulnerável, a Ação Penal é Pública Incondicionada, já se a vítima é apenas temporariamente vulnerável, é Ação Penal Pública Condicionada à Representação.

  • Não se trata de violação sexual mediante fraude (artigo 215, CP) porque a vítima nesse crime possui capacidade de discernimento e consentimento. Retirada essa capacidade será taxada como vulnerável, o que configura o crime de estupro de vulnerável. Na questão, o meio empregado pelo agente (o sonífero) não teve o condão de enganar a vítima, mas sim de retirar totalmente sua capacidade de resistência.

  • A - É pacífica a possibilidade de configuração do crime de homicídio privilegiado qualificado (ex. relevante valor moral e meio cruel), afastando, inclusive, a hediondez do delito pelo concurso da circunstância privilegiada.

     

    B - Trata-se do crime de racismo, e não de injúria racial.

     

    C - O STJ tem entendido que a incapacidade temporária da vítima maior de idade, no estúpro de vulnerável, não torna a ação penal incondicionada, dependendo ainda da representação da vítima, que deve avaliar o "strepitus iudici". 

     

    D - O emprego de arma de brinquedo ainda é suficiente para caracterizar o roubo, mas não justifica mais a causa de aumento de pena (Súmula 174, STJ - Cancelada).

     

    E - Errada. delito formal ou material.

  • Existe diferença entre vulnerável temporário permanente. 

    Vejamos:

    Se a vítima é pessoa permanentemente vulnerável (Ex: vulnerável em razão de doença mental):

    > Enquadra-se no conceito de vulnerável do art. 217-A do CP.

    > Enquadra-se no conceito de vulnerável do art. 217-A do CP.

    > O crime será de ação pública incondicionada.

    Se a vítima está apenas temporariamente vulnerável (Ex: encontra-se desmaiada):

    > Amolda-se na definição do parágrafo único do art. 225 do CP.

    > NÃO se amolda na definição do parágrafo único do art. 225 do CP.

    > O crime será de ação pública CONDICIONADA.

     

     

  • Gab: C

     

     

    diante do entendimento atual do STJ, o qual menciona que, caso seja temporária a impossibilidade de oferecer resistência, será a ação condicionada à representação.

    "A interpretação que deve ser dada a esse parágrafo único é a de que, em relação à vítimapossuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos,a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal permanececondicionada à representação da vítima.

    Assim, procede-se mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro praticado contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida ou dopada, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atoslibidinosos."

    STJ. 6a Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553) 

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-fev-21/acao-incondicionada-nao-cabe-todo-crime-estupro-vulneravel

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  • Vivendo, estudando e aprendendo. Sabia que os crimes sexuais contra vulneráveis eram de ação penal pública incondicionada, mas a interpretação atual do STJ é totalmente compatível com a liberdade da vítima pois, condiciona a ação penal a representação nos casos de vulnerabilidade temporária.

  • O que distinguiria o art. 217-A do artigo 215 (violação sexual mediante fraude) na hipótese da alternativa "C"?

  • PENAL   E  PROCESSO  PENAL.  RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  CRIMES  CONTRA  DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA   INCAPAZ   DE  OFERECER  RESISTÊNCIA.  ESTÁGIO  AVANÇADO  DE EMBRIAGUEZ.  CRIME  DE  AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ART. 225, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. RECURSO DESPROVIDO. (...) II - Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada,  nos moldes do parágrafo único do art. 225 do Código Penal.  Constata-se que o referido artigo não fez qualquer distinção entre  a  vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição  de  vulnerável  é  aferível  no  momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito. III  -  As  reformas  trazidas  pela Lei nº 12.015/09 demonstram uma maior  preocupação do legislador em proteger os vulneráveis, tanto é que  o  estupro  cometido  em  detrimento  destes (art. 217-A do CP) possui,  no  preceito  secundário, um quantum muito superior ao tipo penal  do  art.  213  do  CP.  E o parágrafo único do art. 225 do CP corrobora  tal entendimento, uma vez que atesta um interesse público na  persecução  penal  quando  o crime é cometido em prejuízo de uma vítima vulnerável. IV - In casu, o eg. Tribunal de origem consignou que a vítima estava em  estágio avançado de embriaguez, inclusive, no momento do suposto crime,  estava  inconsciente,  portanto,  era  incapaz  de  oferecer resistência, caracterizando, assim, a situação de vulnerabilidade. Ressalte-se  que  o  ora  paciente  foi  justamente  denunciado pela prática, em tese, do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, o que enseja uma ação penal pública incondicionada. V   -   Ad   argumentandum   tantum,  na  hipótese,  ainda  houve  a representação  da  vítima  perante  a  autoridade  policial  no  dia seguinte ao suposto fato criminoso. Portanto, não há constrangimento ilegal a ser reconhecido na presente via. Recurso ordinário desprovido. (RHC 72.963/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 15/12/2016)

  • Pessoal, atos libidinos é MUITO diferente de abuso sexual como cita o enunciado da questão,não adianta colocar esse julgado do STJ de 2014 sendo que não é nada parecido atos libidonos ( mastubarçao e afins) com abuso sexual (estupro propriamente dito).

  • CORRUPÇÃO PASSIVA: 

    No verbo solicitar ou aceitar promessa o crime é formal. Consuma-se independentemente da obtenção da vantagem.

    No verbo receber o crime é material, consumando-se com a obtenção da vantagem.

    Admite-se a tentativa, na hipótese de carta interceptada.

  • Para o Cespe,no concurso de delegado da PCPE 2016,prova subjetiva,tinha uma questão bem parecida com a da letra C,e o Cespe considerou como sendo crime de violação sexual mediante fraude!

  • Colegas, a diferença deste 214 para o 215 (cobrado na questão Delegado PCPE2016) é que neste a vítima não tem a capacidade de resistência dimuída, mas sim a capacidade de "confiança", já que o agente atua com engodo, ardil, estratagema, meio fraudulento para enganar a vítima que tendo totais condições de resistir, permitir o contato pois age confiando no médico e seu tratamento eficaz. Aqui, no 214, ela está dopada, anestesiada, não podendo resistir ao contato libidinoso.

    A lei 12.015/2009 fez uma confusão no art. 225 e seu parágrafo único.

  • A questão cobrada na fase subjetiva da PCPE era bem diferente do item "C". Ali a vítima após ser "ludibriada" voluntariamente consente no ato. Nessa questão a vítima foi dopada. 

  • RESPOSTA C

    O entendimento é de que a condição de vulnerabilidade do Art. 225 deve ser permanente, não bastando estar sob efeito de remídio, como no caso. Portanto, condicionada.

    Ação penal

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.            

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.           

  • Na alternativa correta "c", o cirurgião-dentista virou médico. Cada uma..!

  • Questão DESATUALIZADA. Houve recente mudança de entendimento no STJ, especificamente na 5ª Turma, que, divergindo diametralmente da 6ª Turma, passou a entender que (julgado de 08/08/2017 HC 389.610/SP): Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP. Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito. Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada.

    Já a 6ª Turma entende nos termos da letra C.

    Não obstante a divergência, a doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ (diferente do gabarito dado em 2016), ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).

    Ótima explicação do panorama atual segue no link: http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/estupro-de-vulneravel-vulnerabilidade.html

     

     

     

     

  • DESATUALIZADA!

  • Questão errada... O erro do enunciado leva ao sentido literal do 217 A, caput. E o § 1º faz referência a "(...) ou que, de qualquer outra causa, não pode oferecer resistência." Neste sentido, a vítima estuprada é vulnerável. 

  • Questão Rubens!

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    Posição atual do STJ sobre ação penal no estupro de vulnerável em caso se vulnerabilidade temporária:

                            - Ação pública incondicionada (doutrina majoritária e 5ª Turma do STJ, 2017):

                O art. 225, § ún., CP, não fez nenhuma diferença quanto ao fato de a vulnerabilidade ser temporária ou permanente, só importando que haja vulnerabilidade no momento do crime (STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.)

     

                            - Ação pública condicionada (6ª Turma do STJ, 2014):

    Informativo 553 STJ - Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do art. 225, § ún., CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima (preserva intimidade). Mas continua sendo o tipo penal do estupro de vulnerável (art. 217-A, CP).

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    Posição atual do STJ sobre ação penal no estupro de vulnerável em caso se vulnerabilidade temporária:

                            - Ação pública incondicionada (doutrina majoritária e 5ª Turma do STJ, 2017):

                O art. 225, § ún., CP, não fez nenhuma diferença quanto ao fato de a vulnerabilidade ser temporária ou permanente, só importando que haja vulnerabilidade no momento do crime (STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.)

     

                            - Ação pública condicionada (6ª Turma do STJ, 2014):

    Informativo 553 STJ - Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do art. 225, § ún., CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima (preserva intimidade). Mas continua sendo o tipo penal do estupro de vulnerável (art. 217-A, CP).

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014

  • RESUMO SOBRE O CRIME DE ESTUPRO – ART 213, CP (ATUALIZADO EM 14/04/2018)

     

     

    I - CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DO CRIME DE ESTUPRO:

     

     

    1) Material – exige a produção do resultado para haver a consumação do crime. Em alguns casos, a prova poderá ser feita com base no exame de corpo de delito direto ou indireto (ver arts. 158 e 167 do CPP).

     

    2) Comissivo (ação) e omissivo impróprio (quando o agente garantidor podendo, não impede o resultado).

     

    3) Para Bitencourt e outros é crime comum, pois o fato de somente o homem, em tese, ser o sujeito ativo ou passivo não o qualifica como próprio. Para Rogério Greco será de mão própria, pois exige uma atuação pessoal do homem ou da mulher.

     

    4) Doloso – não há previsão da modalidade culposa.

     

    5) Instantâneo – a consumação não se prolonga no tempo.

     

    6) Plurissubsistente – a conduta pode ser fracionalizada em vários atos.

     

    7) Unissubjetivo – pode ser praticado por uma única pessoa.

     

     

    II – APONTAMENTOS:

     

     

    1. Crime continuado;

     

    2. Admite tentativa;

     

    3. Cabe prisão temporária (Art. 1º, III, f, da Lei 7.960/1989)

     

    4. Crime hediondo em todas as modalidades; (Art. 1º, V, da Lei 8.072/1990)

     

    5. CPP - Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    6. CUIDADO: Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.  (Lei de contravenções Penais-decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941);

     

     

    III – AÇÃO PENAL NO CRIME DE ESTRUPO:

     

     

    7. REGRA: Crime de ação penal pública condicionada a representação; Art. (225, CP)

     

    8. POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS: 

     

    Posição atual do STJ sobre ação penal no estupro de vulnerável em caso se vulnerabilidade temporária:

     

    - Ação pública incondicionada (doutrina majoritária e 5ª Turma do STJ, 2017):

    O art. 225, § único, CP, não fez nenhuma diferença quanto ao fato de a vulnerabilidade ser temporária ou permanente, só importando que haja vulnerabilidade no momento do crime (STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.)

     

    Informativo: 892 do STF – Processo Penal - "Tendo sido o crime praticado mediante violência real, incide o enunciado 608 da Súmula do STF, mesmo após o advento da Lei 12.015/2009".

    Súmula 608/STF - 18/12/2017. Estupro. Violência real. Ação penal incondicionada.

    "No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada"

     

    9. POSIÇÃO DA DOUTRINA:

     

    A doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. (MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, AMIGOS:

    Posição atual do STJ sobre ação penal no estupro de vulnerável em caso se vulnerabilidade temporária:

    Ação pública incondicionada (doutrina majoritária e 5ª Turma do STJ, 2017):

    O art. 225, § ún., CP, não fez nenhuma diferença quanto ao fato de a vulnerabilidade ser temporária ou permanente, só importando que haja vulnerabilidade no momento do crime (STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.)

  • alternativa C desatualizada.

    Segundo a posição mais recente do STJ a ação é pública incondicionada:

    III - Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do Código Penal. Constata-se que o referido artigo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito.

    (HC 389.610/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 16/08/2017)

  • Questão desatualizada em relação à alternativa C, conforme explicitado pelos colegas e comentário da professora.

    Comentário desatualizado em relação à alternativa D, visto que, a partir da alteração proferida pela lei 13.654/18, não mais se considera majorante no crime de roubo e qualificadora no crime de futro qualquer tipo de arma, mas APENAS ARMA DE FOGO.

    Corrijam-me se necessário e bons estudos!

  • Questão desatualizada galera. Novo entendimento das cortes é que mesmo que a pessoa esteja vulnerável temporariamente o crime será de ação pública INCONDICIONADA. Esses tribunais estão parecendo bipolar, hora é uma coisa hora é outra, isso para o estudante concurseiro é foda, mas vamo q vamo...

  • RESUMO SOBRE O CRIME DE ESTUPRO – ART 213, CP (ATUALIZADO EM 14/04/2018)

     

     

    I - CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DO CRIME DE ESTUPRO:

     

     

    1) Material – exige a produção do resultado para haver a consumação do crime. Em alguns casos, a prova poderá ser feita com base no exame de corpo de delito direto ou indireto (ver arts. 158 e 167 do CPP).

     

    2) Comissivo (ação) e omissivo impróprio (quando o agente garantidor podendo, não impede o resultado).

     

    3) Para Bitencourt e outros é crime comum, pois o fato de somente o homem, em tese, ser o sujeito ativo ou passivo não o qualifica como próprio. Para Rogério Greco será de mão própria, pois exige uma atuação pessoal do homem ou da mulher.

     

    4) Doloso – não há previsão da modalidade culposa.

     

    5) Instantâneo – a consumação não se prolonga no tempo.

     

    6) Plurissubsistente – a conduta pode ser fracionalizada em vários atos.

     

    7) Unissubjetivo – pode ser praticado por uma única pessoa.

     

     

    II – APONTAMENTOS:

     

     

    1. Crime continuado;

     

    2. Admite tentativa;

     

    3. Cabe prisão temporária (Art. 1º, III, f, da Lei 7.960/1989)

     

    4. Crime hediondo em todas as modalidades; (Art. 1º, V, da Lei 8.072/1990)

     

    5. CPP - Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    6. CUIDADO: Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.  (Lei de contravenções Penais-decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941);

     

     

    III – AÇÃO PENAL NO CRIME DE ESTRUPO:

     

     

    7. REGRA: Crime de ação penal pública condicionada a representação; Art. (225, CP)

     

    8. POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS: 

     

    Posição atual do STJ sobre ação penal no estupro de vulnerável em caso se vulnerabilidade temporária:

     

    - Ação pública incondicionada (doutrina majoritária e 5ª Turma do STJ, 2017):

    O art. 225, § único, CP, não fez nenhuma diferença quanto ao fato de a vulnerabilidade ser temporária ou permanente, só importando que haja vulnerabilidade no momento do crime (STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.)

     

    Informativo: 892 do STF – Processo Penal - "Tendo sido o crime praticado mediante violência real, incide o enunciado 608 da Súmula do STF, mesmo após o advento da Lei 12.015/2009".

    Súmula 608/STF - 18/12/2017. Estupro. Violência real. Ação penal incondicionada.

    "No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada"

     

    9. POSIÇÃO DA DOUTRINA:

     

    A doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. (MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).

  • vulnerabilidade fugaz

  • Questão desatualizada, nos crimes contra a liberdade sexual e nos crimes sexuais contra vulneráveis, a Lei 13.718/2018 alterou o art. 225, CP, passando a ser de Ação Penal Pública INCONDICIONADA todos os delitos.

    “Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. (Revogado).” (NR)


  • Questão desatualizada, nos crimes contra a liberdade sexual e nos crimes sexuais contra vulneráveis, a Lei 13.718/2018 alterou o art. 225, CP, passando a ser de Ação Penal Pública INCONDICIONADA todos os delitos.

    “Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. (Revogado).” (NR)


  • Questão desatualizada, nos crimes contra a liberdade sexual e nos crimes sexuais contra vulneráveis, a Lei 13.718/2018 alterou o art. 225, CP, passando a ser de Ação Penal Pública INCONDICIONADA todos os delitos.

    “Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. (Revogado).” (NR)


  • Questão desatualizada! Depois da publicação da Lei nº 13.718/20018, de 24/09/2018 todos os crimes do capítulo I e II são processados mediante ação penal pública incondicionada (art. 225). Ou seja, o crime descrito na questão (estupro de vulnerável - art. 217-A, § 1º) passa a ser processado mediante ação pública incondicionada em qualquer hipótese..

  • Não cai no TJ-RS - OFICIAL DE JUSTIÇA 2019


ID
1886425
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em se tratando dos crimes previstos na legislação extravagante, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A Lei 12.971/14 criou uma modalidade qualificada no §2º para os casos em que o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente. Perceba: Art. 302. (...) § 2º Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente: Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Assim, pelo que eu entendi na questão, ela fala "Segundo a legislação atualmente em vigor", que é homicídio culposo.

     

    Assim, ao estipular que a suspensão da punibilidade se dará se o parcelamento for anterior ao recebimento da denúncia, deve-se compreender que o parcelamento anterior a qualquer dos dois recebimentos deve gerar suspensão da punibilidade. Afinal, sabe-se que a interpretação das regras processuais penais observa “o princípio do favor rei, [que] estabelece, diante do conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do acusado, a interpretação mais benéfica ao réu do texto legal (…)” – g.n. – (STJ – REsp 1.201.828, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 5.3.2012)

  • Dois julgados que ajudam a entender por que a alternativa 'b' é a correta:

     

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO SIMPLES. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO. [...]. Para que seja caracterizado o dolo eventual, é imperiosa a comprovação de que o condutor obtinha a previsão do acontecimento e indiferença quanto ao resultado lesivo. Inteligência da Lei nº 12.971/2014. A nova lei, ao instituir uma figura típica própria, praticamente afasta a possibilidade de imputação de dolo eventual no homicídio em acidente de trânsito por embriaguez ao volante. Circunstâncias que possibilitem o dolo eventual deve ser caracterizadas e esclarecidas plenamente. No caso de morte, esse resultado deve ser considerado e avaliado pelo acusado do fato. Deve haver demonstração de que ele se manteve indiferente com a possibilidade da morte da vítima. Distingue-se o dolo eventual da culpa consciente não pela mera assunção do risco, mas com base no elemento volitivo do agente relativamente ao resultado. O delito conexo deve ser analisado pelo juízo competente. RECURSO PROVIDO. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70058924341, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 11/06/2015).

     

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DELITO CULPOSO. DOLO EVENTUAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI AFASTADA. 1. O homicídio cometido na direção de veículo automotor, como regra, é de natureza culposa, estando previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro. [...] CONFLITO PROCEDENTE. (Conflito de Jurisdição Nº 70061754503, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 29/10/2014). 

  • A) INCORRETA. Lei 10.684,  Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

  • c) errada. A lei 12683\12 não exige mais rol taxativo de crimes graves para a configuração da lavagem de capitais, ao estabelecer a exigência genérica de infração antecedente (crime ou contravenção).

    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012

    Pena: reclusão de três a dez anos e multa.

    d) errada. O STF não adota a teoria da dupla imputação. Segundo informações extraídas do site: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html

    "É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

    e) errada. O STF admite pena substitutiva em crimes de tráfico de drogas. Segundo informações extraídas no site: http://www.dizerodireito.com.br/2012/05/qual-e-o-regime-inicial-de-cumprimento.html

    "No crime de tráfico de entorpecente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem assim a fixação de regime aberto são cabíveis. Essa a orientação da 2ª Turma ao conceder dois habeas corpus para determinar que seja examinada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    No HC 111844/SP, após a superação do óbice contido no Enunciado 691 da Súmula do STF, concedeu-se, em parte, de ofício, a ordem, ao fundamento de que, caso o paciente não preenchesse os requisitos necessários para a referida substituição, dever-se-ia analisar o seu ingresso em regime de cumprimento menos gravoso.

    No HC 112195/SP, reputou-se que o condenado demonstrara atender as exigências do art. 33, § 2º, c, do CP e, portanto, teria direito ao regime aberto.

    HC 111844/SP, rel. Min. Celso de Mello, 24.4.2012.

    HC 112195/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.4.2012".

  • * Alternativa "e": ERRADA.

    ---

    * JUSTIFICATIVA: Há 2 normas que tratam expressamente da IMpossibilidade de PENAS ALTERNATIVAS (assim conhecidas as restritivas de direitos) na Lei de Drogas (nº 11.343/2006), in verbis:

    1º) Art. 33, § 4º: neste caso, a Resolução nº 5 do SF SUSPENDEU A EXECUÇÃO do texto normativo "vedada a conversão em penas restritivas de direitos".

    2º) Art. 44, caput: aqui, o STF reconheceu REPERCUSSÃO GERAL da matéria tratada no ARE 663.261, interposto pelo MPF, declarando INCONSTITUCIONAIS dispositivos da Lei de Drogas que impedem PENA ALTERNATIVA. Logo, rechaçou tanto a expressão entre aspas supracitada quanto esta expressão: "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", constante do artigo 44, caput.

    ---

    * CONCLUSÃO: Apesar de constar expressamente a vedação da conversão da PPL em PRD nas normas supracitadas, AS PENAS ALTERNATIVAS SÃO ADMITIDAS na Lei nº 11.343/2006, preenchidos os requisitos legais.

    ---

    Bons estudos, pessoal.

     

  • e) 

    HC 132098 / SP - SÃO PAULO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
    Julgamento:  05/04/2016           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 26-04-2016 PUBLIC 27-04-2016

    Parte(s)

    PACTE.(S) : LUCIANO MAX MACHADO VIVIANI IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa 

    Habeas corpus. 2. Tráfico de drogas. Condenação. 3. Regime inicial fechado. Pedido de fixação de regime mais brando. Possibilidade. Deficiência de fundamentação. Constrangimento ilegal configurado. 4. A jurisprudência do STF consolidou entendimento segundo o qual a hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto observando a singularidade do caso concreto. 5. Aplicação das súmulas 718 e 719. 6. Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivasde direitos. Possibilidade. Preenchimento dos requisitos dispostos no art. 44 do CP. 7. Ordem concedida a fim de fixar o regime aberto para início do cumprimento da pena e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais.

  • Letra A: INCORRETA

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.ADESÃO AO REFIS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.964/00. PARCELAMENTO PRÉVIOÀ DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSODESPROVIDO. 1. Independentemente da época em que foram constituídos os débitostributários, não há como reconhecer a extinção da punibilidadeestatal por força dos arts. 61 do Código de Processo Penal e 34 daLei n.º 9.249/95, apesar de o Recorrente ter aderido ao programa derecuperação fiscal em momento anterior ao recebimento da denúncia. 2. O parcelamento da dívida se perpetrou já na vigência da Lei n.º 9.964/2000, que determina, apenas, a suspensão a pretensão punitivado Estado e do prazo prescricional, durante o período em que apessoa jurídica relacionada com o agente estiver incluída programade recuperação fiscal. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso desprovido.

    (STJ - RHC: 27685 PR 2010/0028764-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/08/2012,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2012)

  • A) O pagamento do crédito tributário extingue a punibilidade, e o parcelamento deste, suspende a pretensão punitiva do Estado.

  • a) INCORRETA: no crime de sonegação fiscal, o parcelamento administrativo do débito tributário é causa de suspensão da pretensão punitiva (Lei 10.684/03, art. 9º: É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90, e nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento). A extinção da punibilidade só ocorre com o pagamento integral do tributo (Lei 10.684/03, art. 9º, § 2º).

     

     b) CORRETAsegundo a legislação atualmente em vigor, o motorista que causa um acidente automobilístico com vítima fatal exclusivamente em decorrência de estar dirigindo sob a influência de bebidas alcoólicas comete o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, tanto que o CTB prevê a figura qualificada na hipótese de embriaguez (art. 302, § 2º, acrescido pela Lei 12.971/14). É que a mera embriaguez ao voltante não é suficiente, por si só, para configurar o dolo eventual, que se caracteriza pela previsão do resultado pelo agente, acrescida da indiferença em produzi-lo. Nesse sentido: STJ, HC 58.826/RS.

     

     c) INCORRETA: com a edição da Lei 12.683/12, na prática de lavagem de dinheiro, pouco importa o crime antecedente que gerou o proveito ilícito ao agente. É o que dispõe o art. 1º da Lei 9.613/98: "Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal".

     

     d) INCORRETA: segundo a jurisprudência do STF, a responsabilização da pessoa jurídica de direito privado pela prática de crimes ambientais não está condicionada à dupla imputação, sendo, pois, desnecessário que as pessoas físicas responsáveis pela tomada de decisão e efetiva realização da conduta delitiva sejam identificadas e denunciadas em conjunto com aquela. Nesse sentido: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL.RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação (...)". (STF, RE 548.181/PR, julgado em 06.08.2013)

     

     e) INCORRETA: segundo a atual jurisprudência do STF, o crime de tráfico de drogas admite a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (ARE 663.261/SP), e a fixação do regime inicial fechado não pode se fundar exclusivamente na hediondez do crime (Súmulas 718 e 719, ambas do STF). 

  • ATENÇÃO!! A lei 13.281/16 de 4 de MAIO DE 2016 revogou o §2º do art. 302!!! NÃO EXISTE MAIS A FIGURA QUALIFICADA ATÉ ENTÃO PREVISTA!!!!

    Art. 6º  Revogam-se o inciso IV do art. 256, o § 1º do art. 258, o art. 262 e o § 2º do art. 302, todos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.       (Vigência)

  • Letra B

     

    REsp 1481023 / DF
    RECURSO ESPECIAL
    2014/0236198-4

    Relator(a)

    Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)

    Órgão Julgador

    T6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento

    07/05/2015

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 08/05/2015

     

    2. O crime de embriaguez (art. 306 da Lei n. 9.503/1997) ao volante é antefato impunível do crime de homicídio culposo no trânsito (art. 302 da Lei n. 9.503/1997), porquanto a conduta antecedente está de tal forma vinculada à subsequente que não há como separar sua avaliação (ambos integram o mesmo conteúdo de injusto). Precedentes.

  • Os comentários estão sensacionais! Show de bola amigos!

  • a) - ERRADA - No crime de sonegação fiscal, o mero parcelamento da dívida implica na suspensão da pretenção punitiva, já a extinção da punibilidade só ocorre quando efetuar-se o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, INCLUSIVE acessórios.

    b) - CORRETA - Deve-se observar contudo que os tribunais já possuem entendimento doutrinário afirmando que, CASO A CASO, pode-se observar que o uso de álcool CUMULADO com outras ações, como dirigir muito acima da velocidade da via, pode redundar em dolo eventual. 

    c) - ERRADA - A lei de lavagem de dinheiro não mais estabelece rol taxativo de crimes anteriores que gerariam o crime de lavagem de dinheiro. A nova lei traz modelo em que o proveito de qualquer crime pode gerar a lavagem.

    d) - ERRADA - STJ tem entendido que a dupla imputação não é necessária para a responsabilização da pessoa jurídica nos crimes ambientais. 

    e) - ERRADA - Observados os requisitos legais, os tribunais superiores admitem a substituição da pena privativa por restritiva mesmo nos crimes hediondos e equiparados a hediondos (trafico ilicito de entorpecente).

  • Atenção para a revogação do paragrafo segundo do art. 302.

  • Em verdade, o art. 302, § 2º do CTB ainda não está revogado, já que o art. 7º, II, da Lei 13.281/2016 traz que "Art. 7º  Esta Lei entra em vigor: I - na data de sua publicação, em relação aos arts. 3º e 4º; e; II - após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, em relação aos demais artigos", ou seja, só por volta do dia 30/10/2016 o art. 302, § 2º do CTB estará revogado.

  • Colegas, apenas para ampliar o debate.

    Com a vigência da lei 13281/16, que revogará o art. 302, § 2º, do CTB, será aplicada qual penalidade?

     

    Pela interpretação que fiz do livro de LPE do Gabriel Habib, deverá ser aplicado o art. 308, § 2º, do CTB (que até possui uma pena maior que o art. 302, § 2º), segue o art.:

     

    Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:   

    § 2o  Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

     

    Concordam ??

  • A nova figura do artigo 308, §2º sedimentou o entendimento de que, em regra, o homicídio cometido na direção de veículo automotor é de natureza culposa, ou seja, para que se caracterize o dolo eventual, é necessário comprovar que o agente tinha a previsibilidade do resultado e se manteve indiferente com a possibilidade da morte da vítima.

     

    Dessa forma, embora a questão não mencione que o agente praticava corrida, disputa ou competição automobilística, utiliza-se o racicionio de que se para o mais grave a regra é o homicidio culposo, o mesmo se aplica à conduta menos gravosa. 

     

    Sendo assim, se a regra é o homicidio culposo, e a assertiva afirma que se o motorista causa um acidente automobilístico com vítima fatal exclusivamente em decorrência de estar dirigindo sob a influência de bebidas alcoólicas, isto é, sem demonstração que o agente tivesse outro ânimo, deverá ser atribuida a ele a conduta culposa e não dolosa.

     

    A própria conduta de ingerir bebida alcoolica e conduzir um veículo automotor já demonstra a imprudência, dessa forma, advindo o resultado, previsivel, mas não aceito, resta configurada a CULPA CONSCIENTE e não o dolo eventual.

     

     

     

     

  • ola pessoa... essa questão deveria ser anulada... pois nã ha elementos suficentes para identificar se a embriaguez foi completa por caso fortuito ou força maior, o que insentaria o agente de pena.. ou pior aida ser foi preordenada... caracterizando uma agravante generica.. saindo da esfera da culpa e entrando no dolo...

    a questão apenas diz "ter sido o acidente cometido sob influencia exclusiva de esta dirigindo sob influencia alcoolica" e tipificar automaticamente como homicidio culposo em veiculo automotor previsto no CTB... como uma formula matematica... é nada mais nada menos que responsabilidade penal objetiva.. não admitida em nosso ordenamento juridico.

  • ATENÇÃO PARA O LIMITE TEMPORAL EXISTENTE PARA REQUERER O PARCELAMENTO

     

    Art. 83 § 2o  É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.

     

    Aplica-se a lei 12.382, que alterou a 9.430. 

     

  • homicídio na condução de veículo automotor com embriaguez: atualmente responde por art. 302 § 2° CTB Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente: Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    A lei 13281/2016 revoga esse parágrafo, mas entra em vigor somente 180 dias a contar de 04.05.2016.

  • Creio que poderia haver recurso na questão pois a letra B não especificou se a embriaguez era voluntária ou involuntária (caso fortuito ou força maior)

  • OBS: Lei 13281/2016 revogou o §2 incluído pela Lei 12971/14

  • ATENÇÃO!!! LETRA B: CERTA à época da prova, mas, atualmente, está incorreta.

     

    À época da prova (03/04/2016), o artigo 302, § 2º do CTB previa o seguinte: 

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    §2º. Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)

    Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)

     

    No entanto, este mesmo dispositivo (art. 302, § 2º, CTB) foi revogado expressamente pela Lei nº 13.281, de 2016, cuja publicação ocorreu em 04 de maio de 2016. Portanto, mais de um mês depois da realização da prova objetiva. A respeito da vigência da lei, veja o artigo 7º:

    Art. 7º  Esta Lei entra em vigor:

    I - na data de sua publicação, em relação aos arts. 3º e 4º; e

    II - após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, em relação aos demais artigos.

    Brasília, 4 de maio de 2016.

     

    Em suma: 

    1. À época da prova, a letra B estava correta;

    2. Com a edição da lei 13.281/16, entendo que tal assertiva não mais pode ser considerada correta, devendo a análise ser feita caso-a-caso.

  • Hj, ao meu ver, responderá por homicídio culposo em concurso material com crime de embriaguez. ..... do jeito que está aí , só pode tirar essa conclusão
  • Art. 302, §2º do CTB - Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016

  • Ajudaria muito o QC indicar que a questão está desatualizada.

  • Lei 13546 

    “Art. 302.  ......................................................................

    .............................................................................................. 

    § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:  

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)  

    Art. 6o  Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial. 

    Brasília, 19 de dezembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 

  • A meu ver a questão nunca esteve desatualizada.

    Em 2016 foi retirada uma qualificadora de embriaguez do tipo penal. Agora no fim de 2017 foi novamente incluída.

    Com ou sem a qualificadora, continua sendo um homicídio culposo na direção (salvo dolo eventual), a diferença vai ser, no máximo, a discussão sobre concurso com o crime de embriaguez ao volante.

    Só vai sair desse crime se a morte ocorrer em razão de racha ou dolo eventual na direção sob efeito de álcool.

  • 19 de abril de 2018 é o termo final da desatualização da questão.

    Art. 6o  Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial. 

    Brasília, 19 de dezembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 

    MICHEL TEMER

  • Pessoal  meu humilde entendimento a questão nua correta não há crime de homicídio doloso, pois a auteração legislativa apenas tipificou a conduta de homicidio culposo em estado de embriagues com pena mais severa, nesses termos: 

    Lei 13546 

    “Art. 302.  ......................................................................

    .............................................................................................. 

    § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:  

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)  

    Art. 6o  Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial. 

    Brasília, 19 de dezembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

  • A questão está desatualizada - sim - porque a descrição da conduta (homicídio culposo) é de homicídio simples e hoje, ou melhor desde 2017, a conduta de homicídio por embriaguez ao volante é homicídio qualificado. Para estar correta faltou "qualificado" depois de "homicídio culposo", vez que homicídio simples e homicídio qualificado são figuras típicas distintas, tendo em vista a diversidade de elementos do tipo e pena cominada.

    B) Segundo a legislação atualmente em vigor, o motorista que causa um acidente automobilístico com vítima fatal exclusivamente em decorrência de estar dirigindo sob a influência de bebidas alcoólicas comete o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor.

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:       Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 3 Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:      

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 


ID
1886428
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

"M" foi presa em flagrante por suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), tendo em vista trazer consigo, expor à venda e guardar, para fins de comercialização, 12 (doze) tubos plásticos com cocaína em pó e 8 (oito) porções de maconha. Por vislumbrar presentes os requisitos necessários, o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal competente, aduzindo, em síntese, a necessidade de concessão da prisão domiciliar, para que "M" possa amamentar seu bebê, que tem apenas 2 (dois) meses de vida.

Considerando essa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O STF entendeu que: a concessão da prisão domiciliar encontra amparo legal na proteção à maternidade e à infância, como também na dignidade da pessoa humana, porquanto prioriza-se o bem-estar da menor, principalmente, por estar em fase de amamentação, crucial para seu desenvolvimento.

  • Mudança fesquinha.... cpp art. 317.

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016)

     

  • rt. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.  

  • Na verdade, a fundamentação da questão está no artigo 318 do CPP que diz o seguinte:

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

    Válido destacar que antes da referida Lei, o CPP previa que só era possível a prisão domiciliar da gestante a partir do 7º mes de gestação ou sendo esta de alto risco.

     

    Bons estudos!

    Ps: Corrigido o inciso.

  • leandro a fundamentação não é exatamente essa mas sim o inciso III- imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; visto que na questão ele deixa claro que ela não está gravida, mas sim seu filho nasceu e tem dois meses de vida.

  • Não sei se o pessoal não sabe ler ou interpretar texto, se o bebê tem 2 meses, a justificativa não é o IV- gestante ! 

  • Atenção na interpretação dos artigos, pois alguns corrigiram o erro de outrem com um novo erro. 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011) - aqui O FILHO NÃO É DA PESSOA PRESA (pode ser um sobrinho, um primo, o irmão, etc.), POIS SE FOR, CABERÁ A INCIDÊNCIA DO INCISO V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016). Simples. 

    Portanto, no caso em tela, o fundamento legal será o artigo 318, inciso V. 

    Para acrescentar, e raciocinando agora (corrijam se seu estiver errado): Entendo que a inovação, muito embora seja regra de direito processual, possui conteúdo de direito material, aplicando-se retroativamente, em benefício do preso (exemplo: se aplica a nova regra a uma gestante no terceiro mês, não sendo esta de alto risco, que fora presa na vigência do antigo regramento, que somente autorizava a prisão domiciliar quando a gestante estivesse, no mínimo, em seu sétimo mês de gravidez). 

  • a)A Lei nº 8.072/1990 veda a concessão de liberdade provisória em crimes hediondos, sendo inadmissível, portanto, a concessão da ordem de habeas corpus. (STF já decretou a inconstitucionalidade da vedação - LP sem Fiança é possível)

     b)Cuidando-se o tráfico de drogas de crime grave, tanto que equiparado a hediondo, é vedada a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, e, portanto, a ordem de habeas corpus deverá ser denegada.  (STF já decretou sendo possível a substituição quando presentes os requisitos objetivos)

     c)O texto constitucional assegura às presidiárias condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período da amamentação, sendo silente em relação às presas provisórias. Diante da ausência de previsão legal para concessão da prisão domiciliar e considerando a gravidade do delito, a ordem de habeas corpus deverá ser denegada.  (art.117 LEP - aplica-se ao preso provisório no que couber)

     d)A concessão da prisão domiciliar encontra amparo legal na proteção à maternidade e à infância, como também na dignidade da pessoa humana, porquanto prioriza-se o bem-estar do menor, principalmente, por estar em fase de amamentação, crucial a seu desenvolvimento. Assim, a ordem de habeas corpus poderá ser concedida para que a prisão preventiva seja substituída pela prisão domiciliar, mediante a comprovação dos requisitos estabelecidos no Código de Processo Penal. (CORRETA)

     e)A ordem de habeas corpus deverá ser denegada, pois a legislação somente autoriza a concessão de prisão domiciliar no curso da execução da pena, quando a condenada submetida ao regime aberto for gestante ou tiver filho menor ou deficiente físico ou mental.  (art. 317, cpp)

  • a inovação no código tem efeito retroativo em benefício do preso, pois a lei neste caso é híbrida ou mista, por versar sobre conteúdo de Direito Penal.

  • OBJETIVAMENTE: ART. 318, V, DO CPP.

    -

     

  • Não confundir com a prisão domiciliar alternativa de regime aberto...

     

    LEP

     

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • HC 131760 - HABEAS CORPUS

    B.L.C. foi presa preventivamente com base em acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa da acusada tentou converter a prisão preventiva em domiciliar, mas o pedido foi negado pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba/SP, uma vez que, à época, a acusada ainda não estava no sétimo mês de gravidez e, portanto, não se enquadrava no que dispõe o artigo 318 (inciso IV), que permite a substituição da prisão preventiva em domiciliar para gestantes com mais de sete meses ou com gravidez de alto risco. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça (TJ-SP) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ambos os casos em decisões monocráticas.

    No STF, a defesa alegou que B.L.C. completou sete meses de gravidez em novembro de 2015, passando a se enquadrar no que dispõe o artigo 318 (inciso IV) do CPP. Disse, ainda, que sua cliente se encontra na penitenciária feminina que não conta com atendimento médico pré-natal.

    Não obstante a gravidade do delito, a concessão da prisão domiciliar encontra amparo legal na proteção à maternidade e à infância, como também na dignidade da pessoa humana, porquanto prioriza-se o bem-estar do nascituro, principalmente em razão dos cuidados necessários com o seu nascimento e futura fase de amamentação, cruciais para seu desenvolvimento”, destacou o relator.

  • CPP - Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

    LEP - Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • "Habeas corpus. 2. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. 3. Paciente lactante. Revogação da prisão cautelar e, subsidiariamente, concessão de prisão domiciliar. Possibilidade. 4. Garantia do princípio da proteção à maternidade e à infância e do melhor interesse do menor. 5. Súmula 691. Manifesto constrangimento ilegal. Superação. 6. Preenchimento dos requisitos do art. 318 do CPP. 7. Ordem concedida, de ofício, confirmando a liminar previamente deferida, para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar". 

     

    HC 134069 / DF, Relator: Min. GILMAR MENDES, Órgão Julgador: Segunda Turma, Julgamento: 21/06/2016.   

     

  • Chapeleiro Maluco, achei seu comentário tão ofensivo, tão desnecessário. Cada pessoa está em um grau de desenvolvimento e aprendizado. Tenho certeza que você também não gostaria de ser corrigido por uma pessoa mais inteligente que você. Seja humilde, o cargo público merece receber pessoas melhores. Fica a dica!

  • O STF reconheceu a existência de inúmeras mulheres grávidas e mães de crianças que estavam cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de cuidados médicos pré-natais e pós-parto. Além disso, não havia berçários e creches para seus filhos.

    Também se reconheceu a existência, no Poder Judiciário, de uma “cultura do encarceramento”, que significa a imposição exagerada e irrazoável de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da lei penal e processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente.

    A Corte admitiu que o Estado brasileiro não tem condições de garantir cuidados mínimos relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional.

    Diversos documentos internacionais preveem que devem ser adotadas alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado. É o caso, por exemplo, das Regras de Bangkok.

    Os cuidados com a mulher presa não se direcionam apenas a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos das crianças e adolescentes.

    Diante da existência desse quadro, deve-se dar estrito cumprimento do Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V, do CPP, que prevê:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

     

    Os critérios para a substituição de que tratam esses incisos devem ser os seguintes:

    REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam

    - gestantes

    - puérperas (que deu à luz há pouco tempo)

    - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    - mães de pessoas com deficiência.

     

    EXCEÇÕES:

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

     

    Obs1: o raciocínio acima explicado vale também para adolescentes que tenham praticado atos infracionais.

    Obs2: a regra e as exceções acima explicadas também valem para a reincidente. O simples fato de que a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar.

    STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

    fonte: Dizer o direito.

  • Que coisa bonita em... VAGABUNDO TRÁFICA E AINDA TEM ALGUM DIREITO...

    EITAAAAAAAAA BRAZELLLS!

  • A lei não está beneficiando "vagabundo" e sim um bebê que precisa de cuidados maternos. Pensem nisso!

  • Letra de lei apenas;

    Art 318: Poderá o Juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar, quando o agente for:

    III - Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade OU com deficiência.

  • Letra de Lei - CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

  • Gab. D

    O texto tava bem elaborado, dificilmente uma alternativa dessa estaria errado.

  • Tráfico de Drogas não envolve violência ou grave ameaça, o que impediria, em tese, a substituição da preventiva por prisão domiciliar (Art. 318-A, CPP - NOVIDADE LEGISLATIVA - 2018)

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

  • III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    ou

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

  • Assertiva D

    A concessão da prisão domiciliar encontra amparo legal na proteção à maternidade e à infância, como também na dignidade da pessoa humana, porquanto prioriza-se o bem-estar do menor, principalmente, por estar em fase de amamentação, crucial a seu desenvolvimento. Assim, a ordem de habeas corpus poderá ser concedida para que a prisão preventiva seja substituída pela prisão domiciliar, mediante a comprovação dos requisitos estabelecidos no Código de Processo Penal.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

  • CPP:

    DA PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.  

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  

    I - maior de 80 (oitenta) anos;  

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;   

    IV - gestante;  

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; 

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.  

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;   

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

  • Regras de Bangkok

  • c) art. 5, L , CF - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

    CPP - Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: IV - gestante;          

    LEP - Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: IV - condenada gestante.

  • c) art. 5, L , CF - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

    CPP - Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: IV - gestante;          

    LEP - Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: IV - condenada gestante.


ID
1886431
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às provas no Processo Penal brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ - SÚMULA 273: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • art. 8, caput e §1º da lei 12.850/13

    "Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público."

  • alguem pode explicar a letra D?

  • O erro da alternativa D é que o número de testemunhas se dá por cada crime e nao por acusado.

  • Sobre a alternativa E:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. RECUSA A FORNECER PADRÕES GRÁFICOS DO PRÓPRIO PUNHO, PARA EXAMES PERICIAIS, VISANDO A INSTRUIR PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. NEMO TENETUR SE DETEGERE. Diante do princípio nemo tenetur se detegere, que informa o nosso direito de punir, é fora de dúvida que o dispositivo do inciso IV do art. 174 do Código de Processo Penal há de ser interpretado no sentido de não poder ser o indiciado compelido a fornecer padrões gráficos do próprio punho, para os exames periciais, cabendo apenas ser intimado para fazê-lo a seu alvedrio. É que a comparação gráfica configura ato de caráter essencialmente probatório, não se podendo, em face do privilégio de que desfruta o indiciado contra a auto-incriminação, obrigar o suposto autor do delito a fornecer prova capaz de levar à caracterização de sua culpa. Assim, pode a autoridade não só fazer requisição a arquivos ou estabelecimentos públicos, onde se encontrem documentos da pessoa a qual é atribuída a letra, ou proceder a exame no próprio lugar onde se encontrar o documento em questão, ou ainda, é certo, proceder à colheita de material, para o que intimará a pessoa, a quem se atribui ou pode ser atribuído o escrito, a escrever o que lhe for ditado, não lhe cabendo, entretanto, ordenar que o faça, sob pena de desobediência, como deixa transparecer, a um apressado exame, o CPP, no inciso IV do art. 174. Habeas corpus concedido. (HC 77.135, Relator (a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 08/09/1998, DJ 06-11-1998 PP-00003 EMENT VOL-01930-01 PP-00170). 

    INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DNA - CONDUÇÃO DO RÉU "DEBAIXO DE VARA". Discrepa, a mais não poder, de garantias constitucionais implícitas e explícitas - preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica e direta de obrigação de fazer - provimento judicial que, em ação civil de investigação de paternidade, implique determinação no sentido de o réu ser conduzido ao laboratório, "debaixo de vara", para coleta do material indispensável à feitura do exame DNA. A recusa resolve-se no plano jurídico-instrumental, consideradas a dogmática, a doutrina e a jurisprudência, no que voltadas ao deslinde das questões ligadas à prova dos fatos. (HC 71.373, Relator (a):  Min. FRANCISCO REZEK, Relator (a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/1994, DJ 22-11-1996 PP-45686 EMENT VOL-01851-02 PP-00397)

    O SUPOSTO AUTOR DO ILICITO PENAL NÃO PODE SER COMPELIDO, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO, A PARTICIPAR DA REPRODUÇÃO SIMULADA DO FATO DELITUOSO - STF

    Bons papiros a todos.

  • Sobre a alternativa "B", considero:

    1 - Há nulidade no IP? Não em sua totalidade, como forma de prejudicar a futura ação penal. Se determinado ato do IP for ilegal, portanto, nulo, será sanado de forma individualizada (relaxamento da prisão em flagrante, por exemplo), isso em apertada síntese.

    2 - Muito embora o IP seja um procedimento de natureza marcadamente inquisitorial, o primado da não auto-incriminação - nemo tenetur se detegere NÃO PODE ser suprimido, por se tratar de um primado alicerçado em bases constitucionais (direito ao silêncio durante o interrogatório, por exemplo). 

    Bons papiros a todos. 

  • b) errada. Em que pese o inquérito policial ser procedimento administrativo e inquisitorial, prescindível para o oferecimento da ação penal, a garantia contra a não auto incriminação (nemo tenetur se detegere) não pode ser relativizada nesta fase, pois se trata de garantia fundamental do investigado derivada do direito ao silêncio previsto no art. 5º, LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, bem como está expressamente prevista no ART. 8º, ITEM E, "G", DO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA - CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CADH) - (Decreto 678\1992 - norma de natureza supralegal, conforme o STF - está acima da lei, mas abaixo da CF\88). A mitigação desta garantia é obstada pelo princípio da vedação da proteção deficiente (uma das facetas do princípio da proporcionalidade) e pelo princípio da vedação do retrocesso, isto é, um garantia fundamental, uma vez conquistada, não poderá ser suprimida ou reduzida, como se depreende do art. 5º, § § 1º e 2º, art. 1º, III, ambos da CF.

    ART. 5º (...).

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    III - a dignidade da pessoa humana;

     

    Artigo 8º CADH- Garantias judiciais:

    2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada;

  • Dúvida quanto à letra D... Segundo o livro do Norberto Avena, processo penal esquematizado:

    “Como regra geral, para a acusação, o número é definido segundo a quantidade de fatos imputados (analogicamente ao Código de Processo Civil), independentemente de quantos sejam os acusados. Exemplo: no procedimento comum ordinário, poderá o Ministério Público arrolar até oito testemunhas para apuração de um crime de roubo, desimportando se a denúncia atribui o delito a um ou vários agentes; entretanto, se a denúncia estiver imputando dois crimes de roubo ao mesmo ou vários agentes, o número de testemunhas será de, no máximo, dezesseis.
    Já para a defesa, leva-se em consideração não apenas o número de fatos, como também o número de réus. Exemplo: dois réus acusados da prática de um roubo terão o direito de arrolar, cada qual, oito testemunhas, totalizando dezesseis, ainda que possuam o mesmo defensor. O mesmo número será facultado para o caso de um só réu responder por dois crimes de roubo. No entanto, se dois réus respondem a dois crimes de roubo, o número máximo permitido será de trinta e duas testemunhas, isto é, oito para cada fato atribuído a cada réu.”

     

  • CUIDADO COM A LETRA D!

     

    O erro, na verdade, está em dizer que cada acusado poderá arrolar até oito testemunhas. Conforme bem ressaltado pela colega Nana Crivillin (colacionando Norberto Avena), para se determinar o número máximo de testemunhas que a defesa pode arrolar, deve-se levar em consideração, tanto o número de fatos (crimes), como também o número de acusados. Portanto, no presente caso, cada acusado terá direito a 32 testemunhas, pois são 4 fatos (crimes) X 8 testemunhas (para cada um dos acusados).

     

    Segundo Renato Brasileiro (Manual, 2016, p. 690):

    "Há certa controvérsia na doutrina e na jurisprudência acerca desse numero quando o processo versa sobre mais de um delito ou quando há mais de um corréu.

    Prevalece o entendimento de que, para a acusação, o numero é estabelecido de acordo com a quantidade de fatos imputados, independentemente do número de acusados.

    Para a defesa, toma-se em conta não apenas o número de fatos, como também o número de acusados. Exemplificando, se são dois os acusados pela prática de um crime de roubo, cada um deles terá direito a arrolar até 8 testemunhas, mesmo que possuam o mesmo defensor. Por outro lado, se a um único acusado forem imputados dois fatos delituosos, terá direito a arrolar 8 (oito) testemunhas para cada um deles.

    Nesse número de testemunhas a serem arroladas, não são computadas as testemunhas referidas, as que não prestam compromisso e a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa (art. 209, § 2º e art. 401, § 1º, CPP)."

     

    Portanto, aplicando o disposto acima, se cada um dos quatro acusados estivesse sendo acusado por apenas um crime de roubo, cada um teria direito a 8 testemunhas.

    No entanto, por estarem respondendo a quatro crimes de roubo, cada um deles terá direito a 32 testemunhas (8 para cada crime de roubo).

    Obs: o trecho final "não se computando, nesse número, os informantes e as testemunhas referidas" está correto.

  • Resposta correta letra "A".

    a)  No caso de oitiva de testemunhas por carta precatória, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, torna-se desnecessária a intimação da defesa com relação a data da audiência no juízo deprecado, se houve a sua intimação da expedição da precatória.   (Súmula 273, STJ)

  • c) A ação controlada, nos termos da Lei nº 12.850/2013, consiste em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, independentemente de prévia comunicação ao juiz, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    ERRADA. Lei 12.850/13, Art. 8  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

  • lembrando que a ação controlada no trafico depende de autorização judicial e a ação controlada na lei de organizações criminosas só depende de prévia comunicação ao juiz competente....

  • d) art. 401 do CPP. Na instrução poderão ser inquiridas até 08 testemunhas arroladas pela acusação e 08 pela defesa

    § 1º. Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

    e) Informativo 639

    Exame grafotécnico e recusa do investigado


    A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se sustentava a nulidade de sentença condenatória por crime de falso, sob a alegação de estar fundamentada em prova ilícita, consubstanciada em exame grafotécnico a que o paciente se negara realizar. Explicitou-se que o material a partir do qual fora efetuada a análise grafotécnica consistira em petição para a extração de cópias, manuscrita e formulada espontaneamente pelo próprio paciente nos autos da respectiva ação penal. Consignou-se inexistir ofensa ao princípio da proibição da auto-incriminação, bem assim qualquer ilicitude no exame grafotécnico. Salientou-se que, conforme disposto no art. 174, II e III, do CPP, para a comparação de escritos, poderiam servir quaisquer documentos judicialmente reconhecidos como emanados do punho do investigado ou sobre cuja autenticidade não houvesse dúvida. Em seguida, aduziu-se que a autoridade poderia requisitar arquivos ou estabelecimentos públicos do investigado, a quem se atribuíra a letra. Assentou-se que o fato de ele se recusar a fornecer o material não afastaria a possibilidade de se obter documentos. Ademais, mesmo que se entendesse pela ilicitude do exame grafotécnico, essa prova, por si só, não teria o condão de macular o processo. Por fim, em relação à dosimetria, assinalou que o STF já tivera a oportunidade de afirmar entendimento no sentido de que, uma vez reconhecida a continuidade delitiva, a exasperação da pena, a teor do que determina o art. 71 do CP, ocorreria com base no número de infrações cometidas.
    HC 99245/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.9.2011. (HC-99245)

  • e) LEP, art. 9º-A: Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

  • A - Correta. Súmula 273 do STJ: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado".

    B - Incorreta. Não há relativização do princípio da não autoincriminação ("nemo tenetur se detegere") na fase pré-processual.

    C - Incorreta. Na Lei nº. 12.850/13 (organização criminosa), a ação controlada deve ser precedida de comunicação ao juiz; na Lei nº. 11.343/06, a ação controlada deve ser precedida de autorização do juiz.

    D - Incorreta. O número de testemunhas se refere a cada fato. Logo, no rito ordinário e na instrução em plenário do Júri, a parte pode arrolar 8 testemunhas para cada fato.

    E - Incorreto. Em se tratando de intervenções corporais, o STF garante o direito à não autoincriminação do réu. Logo, o acusado pode se recusar ao realizar comportamento ativo (exame grafotécnico, exame de alcoolemia, exame de DNA, reconstituição simulada etc.). No caso, do exame de DNA para investigação de paternidade, admite-se a presunção legal prevista no art. 232 do CC (a recusa supre a prova que se pretendia produzir).

  • LETRA A CORRETA, informativo do STJ

    LETRA B ERRADA, o principio do silencio é aplciado tanto na fase investigativa quanto na fase instrutoria 

    LETRA C ERRADA, a açao controlada deve ser preceidda por autorizacao judicial

    LETRA D ERRADA para cada fato tera 8 testemunhas, nao contando neste numero as testemunhas judiciais, cujo Juiz tem o condao de exigir a escuta

    LETRA E ERRADA viola o principio da autoincriminacao

  • Cuidado com o comentário da colega "Carla G", pois, conforme já ressaltado pelos precisos apontamentos anteriores (Silvio Carvalho, João Kramer e Rafael), a AÇÃO CONTROLADA da Lei 12.850 ocorrerá com a "COMUNICAÇÃO" ao juiz competente (e não "AUTORIZAÇÃO"). São coisas evidentemente distintas.

  • Gab. Letra A 

     

    REsp 1384899 / PE
    RECURSO ESPECIAL
    2013/0162712-6

    Relator(a)

    Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)

    Órgão Julgador

    T6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento

    18/08/2015

     

    A defesa foi intimada da expedição das cartas precatórias para oitiva de testemunhas, sendo desnecessária a intimação da data das audiências nos juízos deprecados. Aplicação da Súmula 273/STJ.

  • Vamos lá, pessoal!

     

    No que se refere ao número de testemunhas, trago as lições de Norberto Avena (8ª edição):

     

    1) PARA A ACUSAÇÃO, como regra geral, por analogia ao art. 357, parágrafo 6º, do CPC/2015, o número é definido segundo a quantidade de fatos imputados, independentemente de quantos sejam os acusados. Exemplo: no procedimento comum ordinário, podera o MP arrolar até oito testemunhas para apuração de um crime de roubo, desimportando se a denúncia atribui o delito a um ou vários agentes; entretanto, se a denúncia estiver imputando dois crimes de roubo ao mesmo ou vários agentes, o número de testemunhas será de , no máximo, dezesseis. 

     

    2) PARA A DEFESA, leva-se em consideração não apenas o número de fatos, como também o número de réus. Exemplo: dois réus acusados da prática de um roubo terão o direito de arrolar, cada qual, oito testemunhas, totalizando dezesseis, ainda que possuam o mesmo defensor. O mesmo número  será facultado para o caso de um só réu responder por dois crimes de roubo. No entanto, se dois réus respondem a dois crimes de roubo, o número máximo permitido será de trinta e duas testemunhas, isto é, oito para cada fato atribuído a cada réu. 

     

    Força, foco e fé!

  • Complementando a fundamentação do erro da alternativa E:

     

    Lei de Identificação Criminal (Lei 12.037/09) - fase de investigação:

    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3º (IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;), a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético

     

    LEP: 

     

    Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (Crimes Hediondos), serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

     

    Cuidado: o Art.9-A, LEP só se aplica aos crimes hediondos, NÃO se aplica aos crimes equiparados!


  • Sobre Ação Controlada:

    Lei 9613/98 - Lei de Lavagem

    Artigo 4ºB - A ordem de prisão de pessoas ou medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o MP, quando sua execução imediata puder comprometer as investigações.

    Lei 11.343/06 - Lei de Drogas

    Artigo53,II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Parágrafo único.  Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

    Ambas carecem de autorização judicial.

    No caso da Lei de O.C., basta a prévia comunicação ai juiz competente. (artigo 8º, §1º, Lei12.850/13).

  • Súmula 273 do STJ: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no Juízo deprecado".

  • Ação Controlada

    Para que ocorra a ação controlada é necessária prévia autorização judicial?

    A resposta irá depender do tipo de crime que está sendo investigado.

    Se a ação controlada envolver crimes:

    • da Lei de Drogas ou de Lavagem de Dinheiro: SIM. Será necessária prévia autorização judicial porque o art. 52, II, da Lei nº 11.343/2006 e o art. 4ºB da Lei nº 9.613/98 assim o exigem.

    • praticados por organização criminosa: NÃO. Neste caso será necessário apenas que a autoridade (policial ou administrativa) avise o juiz que irá realização ação controlada. Veja o que diz o § 1º do art. 8º da Lei nº 12.850/2013:

    Art. 8º § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    fonte:https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/334547460/em-que-consiste-a-acao-controlada

  • Não entendo pq tem que lêr a questão várias vezes.. Respostas mais objetivas para nós por favor!!!!

  • Importante ressalvar a ediçao da lei 12.654/12, que introduziu o art. 9º-A à LEP, o qual admite a submissão obrigatória de CONDENADO a crime gravemente violento ou hediondo à identificação de perfil genético e extração de DNA:

    Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

  • Importante ressaltar exceção à Súmula 273 do STJ e, portanto, a Letra "a". Isso porque, se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado, a Instituição estiver instalada e estruturada, será obrigatória a intimação da Defensoria Pública acerca do dia do ato processual designado, sob pena de nulidade.

  • Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

    Complementar ou corrigir eventuais comentários a respeito da Sessão do Júri.

  • LETRA E. Lei de Execuções Penais. Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 [hediondos], serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

  • GABARITO: A

    Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • Ver lei 7210/84 LEP art. 9-A

  • Em 09/01/20 às 19:03, você respondeu a opção C.

    Você errou!Em 08/01/20 às 14:15, você respondeu a opção E.

    Você errou!Em 17/12/19 às 18:43, você respondeu a opção B.

    carai tinkiunki

  • Assertiva a

    No caso de oitiva de testemunhas por carta precatória, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, torna-se desnecessária a intimação da defesa com relação a data da audiência no juízo deprecado, se houve a sua intimação da expedição da precatória.

  • Quanto à letra E, CUIDADO pq o pacote anticrime prevê expressamente que o exame de DNA é OBRIGATÓRIO em certos casos.

    Lei de Execuções Penais. Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 [hediondos], serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei no 12.654, de 2012)

    § 1o-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense. (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

    § 2o A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. (Incluído pela Lei no 12.654, de 2012)

    § 3o Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa. (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

    § 4o O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena. (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

    § 8o Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

  • Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • Aquela felicidade quando você sabe a primeira alternativa e já marca ela hahaha

  • A pegadinha da Letra D consiste no fato de que as testemunhas serão arroladas para cada fato criminoso. Logo, se cada réu é acusado por quatro crimes, terão direito cada um deles, a 32 testemunhas e não 8.

  • Só uma contribuição para esclarecer ação controlada.

    Primeiro, ela está prevista na legislação especial que trata sobre as Organizações Criminosas.

    A ação controlada é aquela na qual os agentes prorrogam o flagrante com intuito de colher mais provas, com finalidade de prender, por exemplo, maior quantidade de drogas e envolvidos. Mas temos uma ressalva!

    Precisa ser precedida de autorização judicial, todavia pode ser de forma verbal. Imagina a situação dos PRFs querendo fazer uma ação controlada e esperar a burocracia judicial.

    Mas pq precisa de autorização judicial?!

    Ela é de grande necessidade para evitar crimes contra a administração pública, deixando assim tudo amarrado.

    Exemplo: imagina que os policiais tendo discricionariedade para com a ação controlada. Eles poderiam exigir financeiramente do traficante valores para liberá-los. Por isso, deixando tudo amarrado preconiza uma legalidade e deixa a atividade segura contra esses atos.

    Abraço!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • O STJ entende que o número de testemunhas (máximo de 08) é referente a cada

    FATO, e para cada réu. Assim, cada réu poderia arrolar até 08 testemunhas para cada fato

    imputado. Como são quatro crimes, cada réu poderia arrolar até 32 testemunhas.  (erro foi dizer para cada acusado).

  • Relativo à letra "D" - Se cada um dos quatro acusados estivesse sendo acusado por apenas um crime de roubo, cada um teria direito a 8 testemunhas - haja vista ter direito a 8 testemunhas cada acusado, por cada fato criminoso contra ele imputado.

    Nesse viés, no exemplo trazido pela questão, por serem 4 acusados e estarem respondendo a quatro crimes de roubo, cada um deles terá direito a 32 testemunhas (8 para cada crime de roubo)m, totalizando a imensa quantidade de 128 testemunhas. Pensa bem um negócio desse na prática se tem condições de prosperar? Só terá alguma possibilidade, se forem crimes de relevo e comoção pública, do contrário ficará naturalmente só na teoria, e com razão. Às vezes o codificador exagera só um pouco no "garantismo".

  • O que a Professora disse:

    Alternativa B: está errada, pois, quando nós falamos desse princípio, nós falamos do direito de não produção de provas contra si mesmo. Tal direito está consagrado pela constituição, assim como em outras legislações internacionais, e ele é visto como um direito mínimo acusado em não participar ativamente da produção de provas contra si mesmo. Portanto, mesmo que estejamos diante de uma investigação preliminar, esse direito deve ser observado sim! Não pode ser relativizado, como propõe a questão.

    Alternativa C: está falsa porque realmente a lei 12.850 fala sim sobre a ação controlada, que é justamente a possibilidade de a polícia deixar de agir esperando um momento melhor para que a ação produza mais resultados. No entanto, acontece que seru parágrafo 1ª do artigo 8ª estabelece que esse retardamento da ação deverá ser comunicado pelo juiz competente. 

    Alternativa D: está falsa porque, muito embora eu possa arrolar 8 testemunhas, essas 8 podem o ser para cada fato do processo. Ou seja, não tem nada haver com a quantidade de advogados no processo. Não entram nesse rol de 8 testemunhas as que não prestem compromisso legal, e as testemunhas meramente referidas. Mas de qualquer forma, nós percebemos que, ao todo, cada acusado teria o direito de arrolar até 32 testemunhas (8 testemunhas por cada fato. 

    Alternativa E: porque a obrigatoriedade de que o acusado se submeta a meios de provas invasivas fere os princípios da dignidade da pessoa humana, da integridade física, da legalidade e da intangibilidade da pessoa humana. Inclusive, temos o direito de não produção de provas contra si. Consequentemente, qualquer atuação compulsória do estado no sentido de obrigá-lo a fornecer padrões grafotécnicos e eventualmente elementos para a produção de exame de DNA seria totalmente inconstitucional, segundo o entendimento do STF.


ID
1886434
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne aos procedimentos penais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • "D" Errada.

    fundamento; art. 81 lei 9.099/95

    Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

     

    "E" Certa.

    fundamento: Parágrafo único, art. 396, CPP.

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • O enunciado da A contraria a Súmula 337 do STJ. Coloco a seguir os termos dela:

     

     É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva

     

    Sobre a B, o STJ já consolidou jurisprudência no sentido de que o princípio da identidade física da juiz não é absoluto, de modo a ser possível que, em casos excepcionais, tais como os previstos no art. 132 do antigo CPC,a instrução seja feita por um juiz e a sentença por outro.; Transcrevo abaixo o texto do art. 132 do CPC de 73. O CPC de 2015 não traz disposição correspondente.

     

    Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor

     

    Quanto à C:

     

    Art. 408 do CPP.  Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.

  • a) ASSERTIVA INCORRETA: SUMULA 337 - STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva;

    b) ASSERTIVA INCORRETA: INFORMATIVO 494 - STJ: Não há ofensa ao art. 399, § 2º do CPP, que estatui que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença - identidade física -na hipótese de juíza substituta tomar os depoimentos das testemunhas de acusação e, posteriormente, ser sucedida pela juíza titular que prosseguiu com a audiência, ouvindo as testemunhas de defesa e proferindo sentença de mérito que condenou o impetrante. Ademais, a juíza substituta estava exercendo o seu munus em caráter temporário, podendo ser designada, por ato da presidência do tribunal, a atuar em qualquer outra vara. Por outro lado, a juíza titular tem por função, dentre outros atos, a entrega da prestação jurisdicional nos feitos conclusos para sentença. HC 219.482-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/3/2012.

    c) ASSERTIVA INCORRETA: Art. 408. CPP Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo- lhe vista dos autos.

    d) ASSERTIVA INCORRETA: Art. 81. LEI 9.099 Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

    e) ASSERTIVA CORRETA: Art. 396, p.u. CPP No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

  • Por que a questão foi anulada?

  • A alternativa E contém um erro formal. Onde se lê: "procedimento comum e sumário", leia-se: "procedimento ordinário e sumário".

  • devem ter anulado pela atecnia da expressão "procedimento comum e sumário". que dá entender como procedimento ordinário.

  • Não basta saber; é preciso aplicar. 

     

    Não basta querer; é preciso fazer.

     

                                                Goethe.

  • ÀS VEZES FAÇO O QUE QUERO

    ÀS VEZES FAÇO O QUE TENHO QUE FAZER

    Charlie Brown Jr

  • O PROCEDIMENTO COMUM É ORDINÁRIO, SUMÁRIO E SUMARÍSSIMO. ENTRETANTO, O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO NÃO PERMITE O PROCESSAMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL. PORTANTO, O ITEM "E" TAMBÉM SE ENCONTRA ERRADO, UMA VEZ QUE SOMENTE OS RITOS ORDINÁRIO E SUMÁRIO PERMITEM A CITAÇÃO POR EDITAL.

  • O procedimento sera comum e especial. E o procedimento comum é ordinário, sumário e sumaríssimo. E o art. 396 p2 quanto a citação por edital é restrita aos procedimentos ordinário e sumário.

    Portanto, constando procedimento comum no enunciado, resta a abranger, conf. Art 394 e parágrafos, o sumaríssimo, o que não cabe, conforme entendimento do 396 a citação por edital neste rito.

  • alternativa C

    DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI 

    Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.  

    Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.

    não confundir com alegações finais que são facultativas:

    3. As alegações finais são prescindíveis no procedimento bifásico do Tribunal do Júri, por encerrar mero juízo provisório acerca da materialidade e autoria delitivas, demonstrando, assim ausência de prejuízo por sua inexistência quando a defesa, devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para a realização do ato processual, como no caso dos autos.  (HC 366.706/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 16/11/2016)

    alternativa D

    De acordo com a Lei 9.099/95, primeiro há a tentativa de composição dos danos e só depois o oferecimento da queixa (art. 76), já a transação penal ocorre após o oferecimento da denúncia (Art. 89), então, quando há a instrução já houve o recebimento da denúncia.


ID
1886437
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos defeitos processuais, do sistema recursal criminal e dos remédios impugnativos autônomos, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C INCORRETA!

    SÚMULA 705

    A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

  • A - CORRETA

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    B - CORRETA

    Súmula vinculante 14. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

    Por ser súmula vinculante, a sua violação enseja a propositura de reclamação constitucional.

    C - INCORRETA

    SSTF 705. A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

    E - CORRETA

    SÚMULA 708

    É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

  • quanto ao item B:

    Na fase preliminar do processo penal, o contraditório, na forma de poder participar, requerer, ser ouvido e informado, é inafastável,

    a tal afirmação não está incorreta?

     

  • Sobre a alternativa "A" - instituto: EMENDATIO LIBELLI (mudança da definição jurídica, SEM MODIFICAR FATOS), que pode ocorrer, inclusive, em fase recursal, desde que se respeite o primado da no reformatio in pejus, quando houver recurso exclusivo da defesa.

    Já o instituto da MUTATIO LIBELLI (MODIFICAÇÃO DA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO EM DECORRÊNCIA DE PROVA EXISTENTE NOS AUTOS DE ELEMENTO OU CIRCUNSTÂNCIA DA INFRAÇÃO PENAL NÃO CONTIDA NA ACUSAÇÃO), consignado no artigo 384 do CPP, é objeto de vedação na esfera recursal: Enunciado 453 da súmula do Supremo Tribunal Federal: “Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único doCódigo de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explicitamente na denúncia ou na queixa”. Razão? Haveria verdadeira supressão de instância. 

     

    Sobre a alternativa "D" - STF - HABEAS CORPUS HC 72827 DF (STF). Nenhum Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, pode agravar a situação jurídico-penal do réu, eis que o ordenamento positivo brasileiro impede, em tal contexto, a reforma prejudicial do julgado contra o qual somente o acusado recorreu . - A vedação legal da "reformatio in pejus" ( CPP , art. 617 ,"in fine") constitui garantia de ordem jurídica deferida a qualquer acusado,independentemente da natureza do delito que lhe tenha sido atribuído, desde que ausente impugnação recursal deduzida pelo Ministério Público. Essa proibição legal, que tem caráter vinculante para os Tribunais em geral, representa direta conseqüência do princípio segundo o qual "tantum devolutum quantum appellatum", de tal modo que, verificada a reforma prejudicial ao acusado- e sendo este o único recorrente -, impõe-se a concessão, em seu favor, da ordem de "habeas corpus", para fazer cessar o injusto agravamento imposto ao seu "status poenalis". 

    Bons papiros a todos. 

  • Assertiva A: Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o magistrado está autorizado a atribuir ao fato delituoso, ao sentenciar, uma qualificação jurídica diversa daquela contida na incoação, sem ofensa à defesa, sempre que a nova capitulação encontre apoio em circunstâncias elementares que estejam contidas, de modo explícito ou implícito, na denúncia ou queixa.

     

    Dúvida:  Poderia ocorrer a emendatio libelli em relação à circunstâncias elementares que estejam contidas de modo IMPLÍCITO na denúncia ou queixa? Se alguém puder me ajudar, eu agradeço! :)

  • Denise Gobbe,

     

    Sobre o tema, Renato Brasileiro:

    "Emendatio Libelli por supressão de elementar e/ou circunstância: nessa hipótese, o magistrado atribui nova capitulação ao fato imputado em razão de a instrução probatória revelar a ausência de elementar ou circunstância descrita na peça acusatória. Perceba-se que, nessa hipótese, haverá certa alteração fática, mas não para acrescentar, como ocorre nas hipóteses de mutatio libelli, mas sim para subtrair elementares e/ou cicunstâncias do fato descrito, supressão esta que acaba por provocar uma mudança da capitulação do fato delituoso. Exemplo: no curso de processo penal referente ao crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa (CP, art. 155, §4º, III), esta circunstância não resta comprovada. Nesse caso, é plenamente possível que o juiz condene o acusado pela prática de furto simples, sem que se possa arguir qualquer violação à correlação entre acusação e sentença, porquanto, ao se defender quanto à imputação de furto qualificado, o acusado já teve a oportunidade de se defender da imputação de furto simples, caracterizada pela subtraçõ, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel." (Manual de Processo Penal. 2ª ed. 2014. Juspodivm. p. 1473.)

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • Também achei, no mínimo, esquisita essa afirmação, Tiago QC. Porém, como tinha certeza de que a alternativa "C" estava incorreta, marquei esta. Mas seria interessante solicitarmos comentário do professor sobre esse item.

  • E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - ADITAMENTO DA DENÚNCIA - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - PRETENDIDA OBSERVÂNCIA DO ART. 384, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP - INAPLICABILIDADE - ADITAMENTO QUE SE LIMITA A FORMALIZAR NOVA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS QUE FORAM DESCRITOS, COM CLAREZA, NA DENÚNCIA - HIPÓTESE DE SIMPLES "EMENDATIO LIBELLI" - POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO ART. 383 DO CPP - PRISÃO PROCESSUAL - (...) "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. DENÚNCIA QUE DESCREVE, DE MODO PRECISO, OS "ESSENTIALIA DELICTI" - IRRELEVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA - ADITAMENTO QUE SE LIMITA A CORRIGIR A CAPITULAÇÃO LEGAL DOS DELITOS - "EMENDATIO LIBELLI". - Se o magistrado reconhecer a possibilidade de atribuir, ao fato delituoso, quando da prolação da sentença, qualificação jurídica diversa daquela que constou da peça acusatória, essa conduta judicial não ofenderá o direito de defesa do acusado, desde que a nova capitulação encontre apoio em circunstância elementar que se contenha, de modo explícito ou implícito, na denúncia ou na queixa. É que, em tal contexto, essa atuação processual do magistrado, plenamente legitimada pelo que dispõe o art. 383 do CPP, configurará mera hipótese de "emendatio libelli". Doutrina. Precedentes. - Aditamento que se limitou, no caso, a meramente formalizar nova classificação jurídica dos fatos que já se achavam descritos, com clareza, em seus elementos essenciais, na própria peça acusatória. Inaplicabilidade, à espécie, do art. 384 do CPP. "MUTATIO LIBELLI" - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 384 DO CPP - SITUAÇÃO INOCORRENTE NA ESPÉCIE. - O réu não pode ser condenado por fatos cuja descrição não se contenha, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa, impondo-se, por tal razão, ao Estado, em respeito à garantia da plenitude de defesa, a necessária observância do princípio da correlação entre imputação e sentença ("quod non est in libello, non est in mundo"). Cabe, ao juiz - quando constatar a existência, nos autos, de prova evidenciadora de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na peça acusatória -, adotar, sob pena de nulidade (RT 740/513 - RT 745/650 - RT 762/567), as providências a que se refere o art. 384 do CPP, que dispõe sobre a "mutatio libelli", ensejando, então, ao acusado, por efeito da garantia constitucional de defesa, o exercício das prerrogativas que essa norma legal lhe confere, seja na hipótese de "mutatio libelli" sem aditamento (CPP, art. 384, "caput"), seja no caso de "mutatio libelli" com aditamento (CPP, art. 384, parágrafo único). Hipóteses inocorrentes na espécie, por se achar configurada mera situação de "emendatio libelli" (HC 88025 / ES -  RELATOR(A):  MIN. CELSO DE MELLO JULGAMENTO:  13/06/2006           ÓRGÃO JULGADOR:  SEGUNDA TURMA)

     

  • B - O IP é procedimento administrativo, e não processo administrativo. Pela sua natureza jurídica de procedimento o contraditório é afastado, não é necessária sua observância. Veja que ele pode requerer, mas não necessariamente será atendido, com uma inovação legislativa no estatuto da OAB, o advogado pode participar de todos os atos do IP, o contraditório não está sendo efetivamente cumprindo, porém não está sendo afastado de forma inexorável. Creio que a questao tem a ver com a inovação legislativa. 

  • Letra B: me parece que também está errada, porque não é cabível a reclamação enquanto não esgotadas as vias administrativas (Lei 11.417/06, art. 7º, § 1º - Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.). 

     

    Alguém discorda?

    Me passa mensagem apresentando os motivos. 

  • d) não pode haver aumento de pena, quando recurso exclusivo da defesa, sob pena de violação ao princípio do ne reformatio in pejus. Nesse sentido, o julgado:

    TJ-SP - Apelação APL 00066201820128260322 SP 0006620-18.2012.8.26.0322 (TJ-SP)

    Data de publicação: 06/10/2015

    Ementa: TRÂNSITO – réu que conduzia motocicleta embriagado – comprovada materialidade e autoria do art. 306 CTB pelo exame de etilômetro e pelo depoimento do policial que fez a abordagem, comprovando a ausência de reflexos do réu – cometimento do delito configurado. PENA – base no mínimo – compensada a reincidência do réu com confissão inexistente nos autos – ausência de recursoministerial – regime semiaberto decorrente da reincidência – substituição por prestação pecuniária – suspensão da habilitação por tempo inferior ao correto –impossibilidade de correção em recurso exclusivo da defesa – improvimento.

  • Letra B está errada.

    1) Não há contraditório e ampla defesa plena no inquérito, que é inquisitório.

    2) A ferramenta para desafiar não observância de SV é a reclamação, apenas excepcionalmente MS.

  • Letra B (é correta)_ sobre a possibilidade de ajuizamento de MS, além da reclamação constitucional, em caso de inobservância de súmula vinculante.

    Didier- Curso de Processo Civil 3, 2016, pág. 546:

    * Didier- a reclamação é uma ação de competência originária de tribunal (natureza jurídica de ação), prevista na CRFB, nas CEs e no CPC, tendo por objetivo preservar e garantir a autoridade das decisões dos tribunais, bem como garabtir a observância da decisão do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade e a observância de súmula vinculante. 

    * STF- considerou em sede de controle concentrado de constitucionalidade que a reclamação corresponde a manifestação do direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV,a, CRFB).

    * Art. 7º, lei 11417/06 (regulamenta o art. 103-A da CRFB)- Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    Não é demais relembrar que a reclamação constitucional é, nesse caso, ajuizada, sem prejuízo das demais medidas de impugnação. Então, diante de um ato administrativo que contrarie súmula vinculante, continua sendo cabível o uso de mandado de segurança e das demais demandas judiciais. Não há, então, ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle judicial. O controle judicial está garantido, podendo a parte prejudicada valer-se de todos os tipos de demanda contra o ato administrativo que contrarie enunciado de súmula vinculante.

     

  • Letra "B" está correta. Analisem bem como ela dispõe sobre o contraditório:

    "Na fase preliminar do processo penal, o contraditório, na forma de poder participar, requerer, ser ouvido e informado, é inafastável."

    Primeiramente, vale destacar que a questão não menciona ampla defesa, princípio este que é afastado na fase do inquérito policial.
    Quanto ao contraditório, ele realmente existe no inquérito policial, pois o investigado tem direito de participar, seja requerendo diligências, seja sendo ouvido ou mesmo prestando informações para esclarecer os fatos. Prova disso é a SV 14.

    Além disso, a questão afirma que o contraditório acontece "na forma de ...", enumerando as possibilidades de aplicação desse princípio, que não é tão amplo como na fase judicial.

  • LETRA D - CORRETA

     É vedada a reformatio in pejus direta em recurso exclusivo da defesa: A expressão ne reformatio in pejus direta refere-se à proibição de o Tribunal proferir decisão mais defavorável ao acusado, em cotejo com a decisão impugnada, no caso de recurso exclusivo da defesa. Exemplificando, se, na sentença de 1ª instância, foi deferida ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não é dado ao juízo ad quem cassar referida substituição em recurso exclusivo da defesa.

  • Alternativa C: Incorreta.

    Prevalência da defesa técnica em caso de conflito de vontades entre acusado e defensor

    "Com efeito, a jurisprudência desta Suprema Corte está cristalizada no sentido de que 'a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta' (Súmula nº 705/STF). Na esteira desse entendimento, destaco precedentes: 'Recurso: legitimidade do defensor para interpô-lo, não prejudicada pela renúncia do réu. 1. No processo penal, o papel do defensor, constituído ou dativo, não se reduz ao de simples representante ad judicia do acusado, investido mediante mandato, ou não, incumbindo-lhe velar pelos interesses da defesa: por isso, a renúncia do réu à apelação não inibe o defensor de interpô-la. 2. A pretendida eficácia preclusiva da declaração de renúncia ao recurso pelo acusado reduziria a exigência legal de subseqüente intimação do defensor técnico - com a qual jamais se transigiu - a despropositada superfetação processual. 3. Dado que a jurisprudência do STF já não reclama o trânsito em julgado da condenação nem para a concessão do indulto, nem para a progressão de regime de execução, nem para o livramento condicional, o eventual interesse do réu na obtenção de tais benefícios não se pode opor ao conhecimento do recurso interposto por seu defensor' (HC nº 76.524/RJ, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 29/8/03); '(...). O conflito de vontades entre o acusado e o defensor, quanto a interposição de recurso, resolve-se, de modo geral, em favor da defesa técnica, seja porque tem melhores condições de decidir da conveniência ou não de sua apresentação, seja como forma mais apropriada de garantir o exercício da ampla defesa. Precedentes. Prescrição da pretensão punitiva a operar em beneficio do réu' (RE nº 188.703/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Francisco Rezek, DJ de 13/10/95). O acórdão recorrido divergiu desse entendimento e merece ser reformado. Ante o exposto, firme na jurisprudência da Corte, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento (art. 21, § 2º do RISTF)." (RE 637628, Relator Ministro Dias Toffoli, Decisão Monocrática, julgamento em 8.6.2011, DJe de 13.6.2011)

  • LETRA C - INCORRETA

    SEMPRE PERVALECE A VONTADE DE RECORRER

     

    EX:    -   RÉU NÃO QUER RECORRER, PORÉM SEU DEFENSOR QUER RECORRER OU VICE VERSA ,
                  PREVALECERÁ A VONTADE DE QUEM QUER RECORRER

  • C - INCORRETA

    S. STF 705. A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta

    Havendo divergência entre o condenado e seu defensor quanto ao desejo de recorrer, deve prevalecer a vontade de quem detém os conhecimentos técnicos e visualiza a viabilidade recursal, prestigiando-se o princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa (HC 235.498/SP, julgado em 12/06/2012)

  • Achei que a letra C estava errada pelo trecho "salvo o sigilo constitucional e legal".

    A SV 14 não faz essa ressalva. Alguém pode me explicar se estou interpretando errado o trecho?

  • Rogério M, a letra C realmente está errada. A questão pede para marcar a INCORRETA.

  • A meu ver, a alternativa A também está incorreta.

    Isto porque se baseou na redação anterior do art. 384, "caput", alterado pela Lei 11.719/08, que retirou a possibilidade da denominada imputação implícita.

    Conforme ensina Renato Brasileiro:

    "Destarte, surgindo prova de elementar ou circunstância não contida explicitamente na peça acusatória, deverá haver o aditamento, nos termos do art. 384, caput, do CPP. Importante frisar que a peça acusatória deve fazer menção explícita à elementar ou circunstância, já que não se amite imputação implícita. Antes da reforma processual de 2008, apesar de crítica da doutrina, o art. 384, caput, do CPP, sugeria a possibilidade de uma imputação implícita, já que fazia menção à circunstância elementar não contida explicita ou implicitamente na denúncia ou queixa. Com a nova redação conferida ao art. 384, caput, CPP, pela Lei 11.719/08, foi suprimida essa previsão que admitia uma imputação implícita. A nova redação do dispositivo apenas menciona "elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação". Absolutamente correta a alteração, já que a imputação deve ser cara, precisa e completa, sob pena de violação à ampla defesa."

    Observem que o julgamento citado pela colega Maria das Graças é anterior à mencionada alteração legislativa.

    Denise, acho que essa observação responde sua pergunta. =)

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Rogério M é a letra B que tem o trecho "salvo o sigilo constitucional e legal".

    Mas, apesar da SV 14 não fazer a ressalvaIsto é corolário do "ordenamento jurídico". Arts. 20 CPP, 23, III, CPC, 92 IX, CF, etc.

  • Achei a B incorreta. Desde quando o contraditório aplicável ao Inquérito Policial dá o direito ao investigado de ser informado de algo???

  • Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o magistrado está autorizado a atribuir ao fato delituoso, ao sentenciar, uma qualificação jurídica diversa daquela contida na incoação, sem ofensa à defesa, sempre que a nova capitulação encontre apoio em circunstâncias elementares que estejam contidas, de modo explícito ou implícito, na denúncia ou queixa. Implícito também? Não sei não hein

  • Adoro a professora Letícia, mas me incomoda ela fazer a leitura de todas as opções e voltar para comentar. rs

  • Só lembrando que a alternativa "B" também está incorreta por contrariar frontalmente o conteúdo da súmula vinculante 14, que preleciona que "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa (ainda que se trata de elementos de investigação sujeitos ao sigilo constitucional e legal).

  • B

    Na fase preliminar do processo penal, o contraditório, na forma de poder participar, requerer, ser ouvido e informado, é inafastável, embora o cerceamento do contraditório no inquérito não produza os mesmos efeitos dos verificados na fase judicial. Inafastável, também, é o direito ao acesso, pelo defensor do investigado, aos elementos de investigação documentados, salvo o sigilo constitucional e legal. Sua obstacularização poderá ser remediada por meio de reclamação ao Supremo Tribunal Federal ou por mandado de segurança.

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Precedente Representativo

    Há, é verdade, diligências que devem ser sigilosas, sob risco de comprometimento do seu bom sucesso. Mas, se o sigilo é aí necessário à apuração e à atividade instrutória, a formalização documental de seu resultado já não pode ser subtraída ao indiciado nem ao defensor, porque, é óbvio, cessou a causa mesma do sigilo. (...) Os atos de instrução, enquanto documentação dos elementos retóricos colhidos na investigação, esses devem estar acessíveis ao indiciado e ao defensor, à luz da Constituição da República, que garante à classe dos acusados, na qual não deixam de situar-se o indiciado e o investigado mesmo, o direito de defesa. O sigilo aqui, atingindo a defesa, frustra-lhe, por conseguinte, o exercício. (...) 5. Por outro lado, o instrumento disponível para assegurar a intimidade dos investigados (...) não figura título jurídico para limitar a defesa nem a publicidade, enquanto direitos do acusado. E invocar a intimidade dos demais investigados, para impedir o acesso aos autos, importa restrição ao direito de cada um dos envolvidos, pela razão manifesta de que os impede a todos de conhecer o que, documentalmente, lhes seja contrário. Por isso, a autoridade que investiga deve, mediante expedientes adequados, aparelhar-se para permitir que a defesa de cada paciente tenha acesso, pelo menos, ao que diga respeito a seu constituinte.

  • Alternativa B:

    Cabe reclamação por inobservância à Súmula Vinculante 14 e Mandado de Segurança por violação ao art. 7, XIII, estatuto da OAB.

    Lei 8906/94 (Estatuto OAB), art. 7, XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;              

    Pacote ANTICRIME

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: 

    XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;

    XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;       

    § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.’

    . A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.

    § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.

    § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.’

  • Precisa marcar a que está explicitamente incorreta, pois, se for analisar bem, tanto a assertiva A qto a B tembém têm seus errinhos...


ID
1886440
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os princípios do processo penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • "C", Errada.

    Fundamento: O item trata do princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório, recurso oficial ou necessário.

     

    "D" Certa.

    Fundamento: Parágrafo 4º, art. 4º, lei 12.850/13.

     

    Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    § 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

  • "Delação premiada é uma expressão utilizada no âmbito jurídico, que significa uma espécie de "troca de favores" entre o juiz e o réu. Caso o acusado forneça informações importantes sobre outros criminosos de uma quadrilha ou dados que ajudem a solucionar um crime, o juiz poderá reduzir a pena do réu quando este for julgado. A delação premiada está prevista por lei no Brasil desde 1999, através do decreto de lei nº 9.807 e no artigo 159 do Código Penal Brasileiro."

    Fonte: Significado de Delação premiada. Disponivel: <http://www.significados.com.br/delacao-premiada/>. Acesso em: 22 abr 2016.

  • a) A lei processual penal mais nova aplica-se retroativamente, determinando a necessidade de repetição de todos os atos instrutórios já realizados sob a vigência da legislação revogada. Errada. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. A aplicação imediata da lei processual leva em consideração o momento da prática do ato processual (tempus regit actum).

     

    b) As provas obtidas ilicitamente, segundo a atual jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, poderão ser valoradas em prejuízo do acusado quando da prolação da sentença, haja vista a supremacia do interesse público em face dos direitos e garantias fundamentais. Errada. Não se admitem no processo as provas que tenham sido obtidas por meios ilícitos, ou seja, todos aqueles meios em que para a obtenção da prova tenha que ser violado um direito fundamental de alguém. EXCEÇÃO: Teoria da proporcionalidade, razoabilidade ou interesse predominante: A Jurisprudência e Doutrina dominantes admitem a utilização de provas ilícitas quando esta for a única forma de se obter a absolvição do réu.

     

    c) Errada. Colega Aldizio Neto comentou;

    d) Correta. Colega Aldizio Neto comentou.

  • "O principio da fungibilidade incide quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. A ausência de quaisquer desses pressupostos impossibilita a incidência do princípio em questão" (AgRg no AgRg no AREsp n. 616.226/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/5/2015, DJe 21/5/2015).

  • D- princípio da obrigatoriedade mitigada.

  • Bom Dia, alguém pode me passar a decisão do STJ referente à alternativa e) ?

  • Tancredi, olhe o comentário da cristiane! Ela postou o julgado que você perguntou!

  • O julgado colacionado pela colega Cristiane N não diz respeito ao tema. Mesmo porque, proferido pela terceira turma do STJ, de direito privado.

    No processo penal o ÚNICO impeditivo para aplicação do princípio da fungibilidade é a má-fé. Portanto, o erro grosseiro não impede o conhecimento do recurso.

     

  • COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS

     

    LEI PROCESSUAL PENAL MAIS NOVA   " TEMPUS REGICT ACTUM  "

     

     

    1) O que se entende pela teoria dos atos isolados na esfera processual e qual sua importância no que se refere a vigência de lei nova?


    Significa que os atos processuais são realizados durante o curso normal do processo e, na medida em que uma norma processual nova insere-se nor ordenamento jurídico, ela apenas será aplicada (no caso de processos pendentes) para os atos que ainda serão realizados. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase do processo, pré-existente à nova norma. Para os novos processos, não há o que falar em isolamento dos atos, o processo, desde o início, será regido pela nova lei.



     2) Como segue um processo que iniciou-se com uma lei processual e em seu curso, nova lei foi publicada?


     O ato praticado pela lei antiga terá validade, em atenção ao direito adquirido e o ato jurídico perfeito e, a partir da validade da nova lei, os atos pendentes serão regidos pelo novo dispositivo.



    3) Qual princípio rege a lei processual no tempo?


    Princípio da imediatividade e da irretroatividade da norma processual. Pela imediatividade entende-se que, uma vez publicada, a norma passa a valer para todos os processos pendentes e futuros, a partir de então. E pelo princípio da irretroatividade da lei processual, percebe-se a impossibilidade da norma processual nova alcançar ato processual já praticado pela lei antiga,*salvo no processo penal,  para beneficiar o réu.

  • Por exclusão eu fui na "D", mas entendo que ela está, no mínimo, mal formulada. Penso que deveria constar, "presentes os requisitos necessários"

    O próprio art. 28, autoriza o MP, ao invés de apreserntar a denúncia, requerer o arquivamento do IP. Enfim, o negócio é fazer questão..

  • Difícil marcar a letra "d" qndo se lê: " vedado qualquer juízo discricionário ".

    Claro, até uma máquina pode redigir uma denúncia...

  • 1) Não oferecimento da denúncia

    Se o acordo de colaboração for firmado ainda na fase de investigação, sendo ele homologado pelo juiz, o Ministério Público poderá deixar de oferecer a denúncia contra o colaborador. Trata-se de uma exceção ao princípio da obrigatoriedade, segundo o qual, havendo justa causa, o MP é obrigado a oferecer a denúncia.

    Para que o MP deixe de oferecer a denúncia contra o colaborador é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

    a)      A colaboração deve ser efetiva e voluntária;

    b)      O colaborador não pode ser o líder da organização criminosa;

    c)       O colaborador deve ter sido o primeiro a prestar efetiva colaboração.

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/colaboracao-premiada.html

  • ITEM E

    Este item está errado por dois motivos: Primeiro, porque o princípio da unirrecorribilidade em nada se relaciona com a interposição de recurso equivocado pela parte, mas sim com a vedação de interposição, pela mesma parte, contra a mesma decisão, de dois recursos simultâneos, salvo quando a própria legislação permitir, de forma expressa. Ademais, como bem falou o colega acima, o item tratava sobre o princípio da fungibilidade (art. 579 do CPP) que, no processo penal, admite que: "salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro".

    Por fim, o STJ entende pela aplicação da fungibilidade na hipótese constante do texto processual penal, nos termos a seguir: "Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.".

     

  • letra D:

    "ao Ministério Público é vedado qualquer juízo discricionário quanto à pertinência ou conveniência da iniciativa penal",

     

    O examinador quis mostrar sua posição contrária ao que doutrina majoritária (embora maioria do MP) desenvolve sobre sistema acusatório.

  • Letra A: Errada. 

    CPP: Art. 2o. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Atualmente, a única situação em que o Juiz criminal deve remeter de ofício o processo para o Tribunal apreciá-lo é no caso de CONCESSÃO DE HC. 

  • O erro da alternativa "e" decorre, apenas, da afirmação relativa ao não conhecimento do recurso equivocadamente interposto e não ao princípio da unirrecorribilidade.

    Segundo Renato Brasileiro, em seu Manual de Processo Penal: "Por conta do princípio da unirrecorribilidade (unicidade ou singularidade), pode-se dizer que, pelo menos em regra, a cada decisão recorrível corresponde um único recurso. A título de exemplo de aplicação desse princípio, o art. 593, § 4º, do CPP, prevê que, quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra".

    Logo, ao se utilizar outro recurso que não o cabível, viola-se o princípio da unirrecorribilidade.

    No entanto, “salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro” (art. 579, caput, do CPP), isto é, a inexistência de má-fé - que pode ser constatada quando o recurso for interposto tempestivamente e caso não se trate de erro grosseiro -, enseja a aplicação do princípio da fungibilidade caracterizado pelo conhecimento de um recurso por outro.

    Ressalte-se que referido princípio "não visa resguardar a parte do erro grosseiro do profissional, mas tão somente evitar que controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao recurso adequado causem prejuízo ao recorrente" (Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, Ed. Juspodivm, 2016).

  • A letra C, alguém poderia me explicar??? Ele ta falando do Duplo Grau de Jurisdição. Qual o erro? Existe diferença do Duplo grau de Jurisdição e Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório?

  • d) Correta. vide comentários abaixo

  • Mitigação do princípio da Obrigatoriedade: Transação Penal, Delação/colaboração Premiada

    Mitigação do Princípio da Indisponibilidade: Sursis Processual.  

  • Dr. Iordan, note que o item "C" diz: "todas as decisões de mérito". E não é bem assim, senão vejamos:

    O conceito doutrinário do princípio do duplo grau de jurisdição é o de que este constitui um direito de recurso para revisão da decisão por tribunal superior, o qual pressupõe ser tomada por juízes mais experientes e em regra de forma colegiada; Trata-se de um princípio constitucionalizado; Apesar disso, o referido princípio não é absoluto, pois deve estar em harmonia com as demais normas da própria Constituição. Podemos citar o Ministro Joaquim Barbosa (AI 601.832):  “é verdade que hoje existe uma garantia ao duplo grau de jurisdição, por força do Pacto de São José, também é fato que tal garantia não é absoluta e encontra exceções na própria Carta ". 

    TRABALHE ECONFIE.

  • Questão sem gabarito.

    A delação premiada, em si, não é uma exceção ao princípio da obrigatoriedade, porque é um meio de obtenção de prova, sua natureza jurídica não tem relação com isso.

    Ademais, o não oferecimento de denúncia é exceção (somente se o acusado for o primeiro a delatar ou não for o líder, ou hipóteses da Lei 12.529/2011). Completamente sem lógica usar uma das possíveis consequências da delação, que é exceção, para dizer que a delação em si é uma exceção ao princípio da obrigatoriedade. Do jeito que colocaram, parece que o mero ato de delatar é uma exceção à obrigatoriedade.

  • D ) Quando li  "vedado qualquer juízo discricionário" eu logo pensei no conhecido " in dubio pro societate ". 

     

  • ...

    LETRA C – ERRADA - Segundo os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 166 e 167):

     

    “Sob outra vertente, o art. 574, CPP, menciona a figura do impropriamente denominado “recurso de ofício”, também denominado de “remessa necessária”, “duplo grau de jurisdição obrigatório” ou “reexame necessário”. Ao invés de recurso, o reexame obrigatório é condição estabelecida legalmente para o trânsito em julgado da sentença ou decisão.

     

    O reexame necessário tem cabimento nos seguintes casos:

     

    a) da sentença que conceder habeas corpus, vale dizer, da decisão do juiz singular ao acatar a ordem. Não há que se falar, portanto, de recurso de ofício contra deliberação do tribunal acerca desse remédio heroico; e,”

     

    b) da sentença que desde logo absolver o acusado com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o acusado, evitando sua submissão a júri popular (absolvição sumária). Todavia, para a doutrina majoritária, esta hipótese encontra-se revogada, por ausência de previsão no art. 415 do CPP.

     

    Ainda caberá reexame necessário nas seguintes hipóteses:

     

    c) da sentença de absolvição ou a deliberação que arquiva os autos do inquérito policial nos crimes contra a economia popular e saúde pública (art. 7º, Lei nº 1.521/51);

     

    d) da decisão que concede a reabilitação criminal (art. 746, CPP);

     

    e) do indeferimento liminar pelo relator, no tribunal, da ação de revisão criminal, quando o pedido não estiver suficientemente instruído (art. 625, § 3º, CPP).” (Grifamos)

  • Quanto a letra D deveria constar a expressão, presente os requisitos necessários, é evidente que o MP faz um juizo discricionário, achei a redaçao bem ruim...

  • o coração chora com essas explicações em vídeo de penal e pp.... 

  • a) A lei processual penal mais nova aplica-se retroativamente, determinando a necessidade de repetição de todos os atos instrutórios já realizados sob a vigência da legislação revogada. 

    INCORRETA. Vide CPP, art. 2º.

     

    b) As provas obtidas ilicitamente, segundo a atual jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, poderão ser valoradas em prejuízo do acusado quando da prolação da sentença, haja vista a supremacia do interesse público em face dos direitos e garantias fundamentais. 

    Para o STF, a prova ilícita poderá ser utilizada para BENEFICIAR a defesa - entre o status libertatis do réu e a legalidade da prova, prevalece aquele - TEORIA DA PROPORCIONALIDADE PRO REO.

     

    c) O princípio do duplo grau de jurisdição estabelece a obrigatoriedade de que todas as decisões de mérito sejam submetidas à apreciação de corte de hierarquia imediatamente superior, devendo o juiz, de ofício, remeter os autos do processo à segunda instância ainda que as partes não interponham qualquer recurso contra a decisão proferida.

    A meu ver, o erro da questão consiste em afirmar que o juiz deverá remeter os autos de ofício, sem qualquer ressalva, como se fosse a regra.

    Ainda, salvo engano, acredito que o colega Emanuel Matos pode ter se confundido ao utilizar a palavra "discricionariedade", já que o MP não possui discricionariedade (havendo justa causa, o MP DEVERÁ agir). Para se referir na liberdade do MP em recorrer ou não, fala-se em "voluntariedade". O MP tem a sua liberdade de convicção, que não se confunde com a ideia de discricionariedade.

     

    d) O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada estabelece que ao Ministério Público é vedado qualquer juízo discricionário quanto à pertinência ou conveniência da iniciativa penal, sendo, todavia, o instituto da delação premiada uma hipótese de exceção ao referido princípio no ordenamento jurídico brasileiro.

    CORRETA. Observação - MITIGAÇÃO do princípio da obrigatoriedade - obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada - transação penal, colaboração premiada, acordo de leniência, TAC, parcelamento do débito tributário.

     

    e) A interposição de um recurso incabível em lugar daquele legalmente previsto para impugnar determinada decisão, ainda que protocolizado tempestivamente, segundo a atual jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tem como consequência prática o não conhecimento da irresignação da parte em decorrência do princípio da unirrecorribilidade.

    Pelo princípio da unirecorribilidade, para cada decisão judicial caberá, em regra, apenas um recurso. Veda a interposição simultânea de recursos. Logo, não se encaixa a unirrecorribilidade aqui. Mais perto da assertiva, estaria o princípio da fungibilidade, pelo qual um recurso inadequado pode ser conhecido como o recurso correto, desde que interposto de boa-fé e não haja erro grosseiro - veja que mesmo que trocássemos "unirrecorribilidade" por "fungibilidade", ainda estaria incorreta.

     

    Bons estudos! 

  • a) Art. 2 
    b) Art. 5, LVI da CR 
    c) Art. 574, incisos. Direito do acusado de ter uma decisão desfavorável revista por um órgão colegiado, superior e diferente daquele que proferiu a decisão. 
    d) A delação premiada é uma exceção do princípio da obrigatoriedade da ação penal. 
    e) Art. 579, caput

  • A)   Errado. A lei processual penal aplica-se imediatamente, os atos instrutórios já realizados serão válidos. Conforme reza o art. 2º na sua redação:  Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    B)   ERRADO. As provas ilícitas deverão ser extraídas do processo ao mesmo tempo em que nenhum direito fundamental tem prevalência no outro. Art. 5, LVI da CF: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos

  • (A) A lei processual penal mais nova aplica-se retroativamente, determinando a necessidade de repetição de todos os atos instrutórios já realizados sob a vigência da legislação revogada. 

    (B) As provas obtidas ilicitamente, segundo a atual jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, poderão ser valoradas em prejuízo do acusado quando da prolação da sentença, haja vista a supremacia do interesse público em face dos direitos e garantias fundamentais. 

    (C) O princípio do duplo grau de jurisdição estabelece a obrigatoriedade de que todas as decisões de mérito sejam submetidas à apreciação de corte de hierarquia imediatamente superior, devendo o juiz, de ofício, remeter os autos do processo à segunda instância ainda que as partes não interponham qualquer recurso contra a decisão proferida.

    (E) A interposição de um recurso incabível em lugar daquele legalmente previsto para impugnar determinada decisão, ainda que protocolizado tempestivamente, segundo a atual jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tem como consequência prática o não conhecimento da irresignação da parte em decorrência do princípio da unirrecorribilidade.

     

    ALTERNATIVA CORRETA LETRA D

     

  • Alternativa D (incorreta).

    O princípio do duplo grau de jurisdição estabelece a obrigatoriedade de que todas as decisões de mérito sejam submetidas à apreciação de corte de hierarquia imediatamente superior, devendo o juiz, de ofício, remeter os autos do processo à segunda instância ainda que as partes não interponham qualquer recurso contra a decisão proferida.  

    R: A garantia ao duplo grau decorre do princípio da igualdade, de maneira que todos os litigantes devam, em paridade de condições, usufruir pelo menos de um recurso para revisão das decisões, inadmitindo-se a previsão de recursos para uns e não para outros. O fundamento político maior em favor da preservação do duplo grau, qual seja a necessidade de controle dos atos estatais (GRINOVER Op. cit., p. 66.).

    Erro:

    A alternativa trata do “reexame necessário”, da “remessa obrigatória” ou do “duplo grau de jurisdição obrigatório”.

    No âmbito do Processo Penal, o reexame necessário tem cabimento nas seguintes hipóteses:

    a) da sentença que conceder habeas corpus. Da decisão do juiz monocrático que acatar a ordem. (Art. 574, I, do CPP);

    Obs.: Não há que se falar em remessa obrigatória contra deliberação do tribunal acerca do Habeas Corpus.

    b) da que desde logo absolver o acusado com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o acusado, evitando sua submissão a júri popular (absolvição sumária) (art. 574, II, do CPP);

    Obs.: Com a reforma processual de 2008, está revogado tacitamente o art. 574, II, do CPP, uma vez que incompatível com a nova absolvição sumária no tribunal do júri, prevista no artigo 415 do CPP. Ademais, a Lei n. 11.689/2008 retirou a remessa obrigatória do capítulo do júri.

    c) da sentença de absolvição ou a deliberação que arquiva os autos do inquérito policial nos crimes contra a economia popular e saúde pública (art. 7º da Lei n. 1.521/1951);.

    d) da decisão que concede a reabilitação criminal (art. 746 do CPP);.

    e) do indeferimento liminar pelo relator, no tribunal, da ação de revisão criminal, quando o pedido não estiver suficientemente instruído (art. 625, § 3º, do CPP).

  • O nosso Código de Processo Penal prevê a figura do reexame necessário de tribunal. Vejamos alguma hipóteses:

    a) concessão de habeas corpus (art. 574 , I , do CPP);

    b) absolvição sumária sumariamente no Júri (art. 574 , II , do CPP);

    c) concessão de reabilitação penal;

    d) arquivamento de inquérito de crime contra a economia popular.

    De acordo com a súmula 423 , do STF, "não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto de ofício".

    A doutrina processual civil, tratando do reexame necessário, parece estar mais evoluída e afirma, categoricamente, em sua grande maioria, que reexame necessário não pode ser taxado de recurso.

    Não é recurso, pois um dos requisitos para se caracterizar como tal é a voluntariedade na sua interposição, o que não acontece na figura ora estudada.

    Assim, para a doutrina mais abalizada, reexame necessário nada mais seria do que uma condição de eficácia da sentença, sem a qual a mesma não transita em julgado, ou seja, não produz efeitos endoprocessuais (dentro do processo), impedindo, consequentemente, coisa julgada material.

    FONTE:LFG

  • Haverá recurso de ofício contra:

    - sentença que conceder HC

    - concessão da reabilitação;

    - indeferimento liminar da revisão criminal;

    - indeferimento liminar do HC pelo Presidente do Tribunal;

    - sentença de improcedência ou arquivamento do IP nos crimes contra a Economia Popular (L. 1.521/1951)

  • Achei que a D estivesse errada, tendo em vista que o MP pode deixar de denunciar quando houver prova inequívoca da excludente da ilicitude.

  • Gab D.

    Comentário mais relevante: "Fern anda" 

  • Por eliminação o gabarito é  D

  • Quanto à Pertinência???? WTF

  • d) O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada estabelece que ao Ministério Público é vedado qualquer juízo discricionário quanto à pertinência ou conveniência da iniciativa penal, sendo, todavia, o instituto da delação premiada uma hipótese de exceção ao referido princípio no ordenamento jurídico brasileiro. 

    Comentário:

    Havendo provas da existência de crime de ação penal pública incondicionada, o MP tem obrigação de oferecer denúncia (regra), porém há exceções, como por exemplo, transação penal nos crimes de menor potencial ofensivo, acordos de leniência, e a delação premiada, que é uma possibilidade de rompimento do princípio da obrigatoriedade da ação penal, esta ultima é uma possibilidade trazida pela lei 12.850/2013. 

     

  • Acho essa professora muito confusa.

  • Na boa, não tem como a D estar certa.... ainda q todas as outras tb estejam erradas!

  • O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada estabelece que ao Ministério Público é vedado qualquer juízo discricionário quanto à pertinência ou conveniência da iniciativa penal, sendo, todavia, o instituto da delação premiada uma hipótese de exceção ao referido princípio no ordenamento jurídico brasileiro.

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;     

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;          

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do  a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou       

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.      

    [...]

  • Letra d.

    a) Errada. A lei processual penal se aplica imediatamente, sem prejuízo dos atos praticados sob a égide da lei anterior. O CPP dispõe:

    Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Logo, não há também a necessidade de repetição de atos.

    b) Errada. O princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas é incompatível com a afirmação da alternativa.

    As exceções que geram flexibilização da teoria são as do art. 157 do CPP: teoria da fonte independente, descoberta inevitável, nexo de causalidade atenuado. Fora disso, o STF admite a utilização da prova ilícita a favor do réu, jamais em prejuízo do acusado, como afirmado na assertiva “b”.

    c) Errada. O princípio do duplo grau de jurisdição, como previsto no Pacto de São José da Costa Rica, não exige a submissão à corte hierarquicamente superior. Exemplo disso são as turmas recursais, que têm previsão constitucional e que são compostas por juízes de primeiro grau de jurisdição. Ademais, as hipóteses de recurso de ofício são excepcionais e taxativamente previstas em lei, sendo que a regra é a voluntariedade dos recursos.

    d) Certa. Embora possa gerar alguma dúvida com relação à expressão juízo discricionário, é certo que o MP, presentes os requisitos para a propositura da ação penal, não tem, como regra geral, a possibilidade de analisar a conveniência ou oportunidade da ação penal, sendo assim obrigado a oferecer a denúncia. Somente nas hipóteses legais, que ensejam a rejeição da denúncia, dentre outras, poderá postular o arquivamento do inquérito. Há, todavia, algumas exceções à regra da obrigatoriedade da ação penal ou mitigações ao princípio, entre elas a transação penal e a colaboração premiada, da qual a delação premiada é uma das espécies.

    e) Errada. Quando houve a interposição de um recurso em lugar do outro, não havendo má-fé, aplica-se o princípio da fungibilidade, previsto no art. 579 do CPP:

    Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    PROFESSORA : Geilza Diniz (GRAN )

  • Colegas, apesar da letra D ser a assertiva correta, tenho uma dúvida: O MP não tem uma certa discricionariedade quanto a decidir sobre acusar ou pedir a absolvição do réu?
  • Embora, dê para acertar por eliminação, a alternativa "D" é problemática. Basta pensar na possibilidade de o MP pedir o arquivamento. Da maneira como formulada a assertiva, é como se o MP tivesse que denunciar em todo e qualquer caso.

  • Meu filtro está na questão fácil aff

  • Chute certeiro do AdultoNEY

  • Sobre os princípios do processo penal, é correto afirmar que: O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada estabelece que ao Ministério Público é vedado qualquer juízo discricionário quanto à pertinência ou conveniência da iniciativa penal, sendo, todavia, o instituto da delação premiada uma hipótese de exceção ao referido princípio no ordenamento jurídico brasileiro.

  • A alternativa MENOS ERRADA e a "E".

    ANTIGO ART. 28 DO CPP " Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    Essa redação é que era a vigente à época do concurso. Diante disso, não é correto afirmar que ao MP "... é vedado qualquer juízo discricionário quanto à pertinência ou conveniência da iniciativa penal..." , pelo contrário.

    Vale frisar que assertiva "E" está correta, porque apresenta o conceito do princípio da unirrecorribilidade. De outro lado, para se considerar o princípio da fungibilidade e miná-la como resposta, os elaboradores deveriam ter mencionado os requisitos da fungibilidade na assertiva; a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. Este último e somente este foi ventilado.

  • MISERICÓRDIA

  • é o famoso X9 Galera
  • Convenhamos que é um absurdo, né.


ID
1886443
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre prisão, medidas cautelares e liberdade provisória, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  e) De acordo com o Código de Processo Penal, no curso do inquérito policial, o juiz não poderá decretar a prisão preventiva do investigado de ofício, sendo necessário, para tanto, requerimento do Ministério Público, do querelante ou de seu assistente, ou, ainda, representação da autoridade policial. É O GABARITO PRELIMINAR. PORÉM, CONSIDERO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

     

    O gabarito preliminar se baseou no art. 311 do CPP:

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.  

     

    Primeiramente, é fundamental perceber que a assertiva fala "De acordo com o Código de Processo Penal" e não "De acordo com o art. 311 do CPP". Esse detalhe é extremamente importante.

     

    Isso, pois, NÃO EXISTE ASSISTENTE E QUERELANTE na fase de investigação. Essas figuras só existem na fase processual.

    Para justificar o erro da questão, vou me aprofundar no "assistente de acusação", figura que só existe no curso da ação penal até o trânsito em julgado desta, conforme arts. 268 e 269 do CPP:

     

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

     

    Assim, me parece que há uma inconsistência: como o assistente de acusação, que, consoante o próprio CPP não existe antes de iniciada a ação penal pública, pode requerer a prisão preventiva de um investigado no curso do inquérito policial?

     

    Para ratificar essa linha de raciocínio, vejamos o que diz a doutrina:

     

    “Com a modificação do CPP pela Lei nº 12.403/11, extrai-se da nova redação do art. 311 que, doravante, o assistente também passa a ter legitimidade para requerer a prisão preventiva. Essa legitimidade, todavia, somente pode ocorrer durante o curso do processo. Afinal, segundo o art. 268 do CPP, só se admite a habilitação do assistente de acusação no curso do processo penal.”

    Renato Brasileiro, Manual de processo penal, 2015, p. 825.

     

    Por essas razões, entendo que a questão deveria ser anulada pela banca examinadora por inexistir resposta correta.

  • De fato, fica difícil imaginar querelante ou assistente de acusação no curso do inquérito policial.

  • A - ERRADA: Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

    B - INCORRETA: Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    C - INCORRETA: Art. 282.[...] § 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
    D - INCORRETA: Art. 282. [...] § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

    E - CORRETA: Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

  • De uma forma mais direta: na fase investigativa, a prisão preventiva somente pode ser decretada em razão de requerimento do MP ou representação da autoridade policial. Alternativa "e" também está incorreta.

  • Questão complicada e, como dito acima, passível de anulação. Estava certo de que a assertiva e) seria a verdadeira, até constatar, quando a li, a incongruência da figura do assistente em sede de IP, quando o CPP claramente dispõe que sua admissão se dará, apenas, na fase processual.

  • Questão passível de anulação. Segundo STJ, o juiz poderia, DE OFÍCIO, decretar a prisão preventiva do investigado, nos termos do art. 311 CPP.

    RHC 35.287. Ver também, posição de NEFI CORDEIRO no RHC 63199 (Contrária, mas CONVALIDANDO O VÍCIO).

    Em suma, havendo controvérsia jurisprudencial ou doutrinária, não poderia cair em múltipla escolha, ao menos que citasse com base na juris ou doutrina majoritária etc. Recomendei comentários do Professor.

    Peço a todos que façam o mesmo. As demais, fáceis.. dispensa comentários.

  • e) correta. Entendo que esta assertiva está correta, não devendo ser anulada a questão, pois, de acordo com o CPP (ART. 311), interpretação literal, o juiz não pode decretar a prisão preventiva, de ofício, no curso da investigação, e o assistente de acusação pode requerer a referida prisão durante a investigação policial. No tocante à primeira hipótese, haveria violação ao princípio acusatório, bem como à imparcialidade jurisdicional, pois o magistrado agiria como juizo inquisitor, usurpando as funções do Ministério Público no que tange à colheita de elementos de informação para a formação da opinio delicti no tocante aos pressupostos de aplicação da preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis). Ademais, a prisão preventiva requerida pelo delegado de polícia no inquérito policial não pode ser deferida pelo juiz sem que haja prévia manifestação do Ministério Público, haja vista que a autoridade policial não detém capacidade postulatória para atuar em juízo, porque o titular da ação penal pública é o Ministério Público. Destarte, se o Delegado, na fase inquisitorial, representar pela preventiva e o Ministério Público manifestar-se contra  a mesma, o Juiz não poderá deferí-la, sob pena de transgressão ao princípio acusatório.

    Por outro lado, o comentário do colega Wilson merece aplausos! Embora o dispositivo supracitado preveja a legitimidade ativa do assistente para requerer a prisão preventiva, na fase extrajudicial, trata-se de falha do legislador, porque o assistente só atua na fase judicial (art. 268 CPP), sendo incongruente a possibilidade do mesmo pleitear a prisão preventiva do investigado na fase inquisitorial. Destarte, interpretando sistematicamente o art. 268 c\c art. 311, ambos do CPP, o assistente só tem legitimidade para requerer a prisão preventiva na fase processual, vez que não atua na fase extrajudicial.

     Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

      Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

  • GABARITO E)

    Porém a questão está confusa, prejudicando o entendimento sendo portanto, passível de anulação, pois não há querelante, nem assistente de acusação na fase inquisitorial, pelo simples fato de não existir parte, como caracteristica do IP.

    Tendo em vista que as outras questões estão errradas, a alternativa E é a menos errada.

     

    A) Somente se admite a decretação de prisão preventiva nos crimes dolosos cuja pena mínima for igual ou superior a 4 (quatro) anos, desde que presentes prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.  

    B) A autoridade policial somente poderá se manifestar sobre a decretação de fiança nos crimes cuja pena máxima for igual ou inferior a 2 (dois) (4 quatro )anos. Nos demais casos, a competência para sua concessão será exclusiva do juiz. 

    C) Segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, as medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal não podem ser aplicadas de forma cumulativa.  

    D) Em caso de descumprimento das medidas cautelares impostas, o juiz deverá (PODERÁ) decretar imediatamente a prisão preventiva do investigado/acusado.  

  • a queixa e a denúncia não estão condicionadas ao encerramento ou mesmo abertura de inquérito policial. Assim, nada impede que exista um inquérito em andamento e o mp ou o ofendido promovam a devida ação penal. Assim, mesmo com a ação em curso e antes de encerrado o inquerito (aguradando um exame de DNA, por exemplo) seria possível o pedido de prisão cautelar no procedimento. Claro que é meio estranho, pois se ja corre ação penal seria desnecessário o pedido no inqueríto. Porém, a lei não tem palavras inúteis. Por isso, a letra E estaria correta, além do que a questão é a letra da lei...ja vi questões piores não serem anuladas.

  • Questão passível de anulação, pois o artigo 311, CPP narra que  "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial." 

    Então,  é possível que o juiz a decrete de ofício, desde que em curso ação penal (sistema acusatório). 

  • Assistente no curso das investigações policiais? Não mesmo.

     

  •  e)

    De acordo com o Código de Processo Penal, no curso do inquérito policial, o juiz não poderá decretar a prisão preventiva do investigado de ofício, sendo necessário, para tanto, requerimento do Ministério Público, (ATÉ aqui a questão está correta... Agora ela fica incorreta: (...) do querelante ou de seu assistente, ( aqui volta a ficar correta: ou, ainda, representação da autoridade policial.) PQ? Na fase de investigação não é possível decretar de ofício, só mediante requerimento do Mp e representação do delegado. Na fase processual, o juiz pode decretar a preventiva de ofício ou mediante requerimento do Mp, QUERELANTE e ASSISTENTE de ACUSAÇÃO 

  • Observações quanto a letra "e":

    - Na fase policial o Juiz não pode decretar nenhuma cautelar, inclusive a prisão, de ofício. Sua atuação de ofício nesta fase implicaria em violação da imparcialidade, o que não ocorre na fase processual, onde é dever do magistrado garantir a eficácia da aplicação da Lei Penal (art. 311, CPP);

    - Entre os legitimados para requerer a prisão preventiva está incluído o Assistente de Acusação, ainda que na fase investigatória. Tal legitimidade decorre da alteração do art. 311 do CPP pela Lei 12.403/11. 

     

  •  Será admitida a decretação da prisão preventiva, independentemente do máximo da pena privativa de liberdade cominada, em caso de o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. (afirmativa considerada correta. Prova CESPE. TJ-SE. 2015 para Juiz).

  • uma coisa que aprendi respondendo questões foi fugir das palavras : somente, apenas, só....

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.   

  • Dica: No inquérito policial não há que se falar em prisão decretada por juiz de ofício.

    As prisões preventiva e temporária podem ocorrer na fase do inquérito, não de ofício pelo juiz, apenas por requerimento da autoridade policial e do MP. Já na fase do processo em si, sai a prisão temporária, apenas cabendo preventiva e aceita de ofício pelo juiz. Em ambas as fases da persecução cabe medida cautelar.

     

    Gente não há manifestação contrária sobre a letra da lei do Art. 311 que fala: Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Logo, a letra E está correta. 

    Vi alguns colegas comentando sobre a anulidade da questão porque o enunciado versa sobre o código processo penal, e o artigo citado é de qual código??? Vamos ter cautela e melhor interpretação do código. A leitura feita de acordo por um ou outro doutrinador não está acima da interpretação da lei seca (principalmente quando não está atualizado). 

    Letra E cópia e cola do artigo 311. CORRETA.

  • Sobre a letra "E". 

    "O querelante é o ofendido a partir do início da ação penal privada e o assistente é o ofendido a partir do início da ação penal pública (art. 268, CPP), motivo pelo qual estes agentes apenas podem requerer o decreto da preventiva no curso da ação penal." ( Leonardo Barreto Moreira Alves. Processo Penal para os concursos de técnicos e analistas. Pág 285. 5 ed.)

  • Errei a questão por não ter interpretado direito. 

    A prisão poderá ser decretada pelo juiz de ofício sim, mas não será em qualquer fase da persecução criminal, e sim somente depois de ter iniciado a ação penal. 

    Repare que depois da vírgula de ofício no artigo 311, do CPP, está: SE NO CURSO DA AÇÃO PENAL. 

    Bons estudos! Jesus abençoe!

  •  

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.   

     

    Gabarito: letra E

  • Letra E,

    Porém a questão está confusa, pois deu a entender que no curso do inquerito policial poderia ter requerimento do querelante ou de seu assistente. 

  • Acertei a questão por eliminação mesmo, afinal a parte que trata sobre participação do querelante e assistente de acusação causou, de fato, uma certa dúvida na alternativa.

  • bem, eu errei a questão, porque tá escrito "e de seu assistente", como se fosse o assistente do querelante, e não o assistente da acusação, sendo que o querelante não tem assistente, só o MP que pode ter. 

     

      Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

     

  • Essa questão está errada, só existe querelante na ação penal, durante o inquerito policial existe a figura do "Ofendido" e podemos ainda questionar o assistente que podemos chamá-lo de "Papagaio de pirata" apenas repete o que o juiz diz e sendo assim o juiz apenas diz algo sobre prisão durante a ação penal.

  • Obs: 

    Letra E foi dada como certa, mas está equivocada, tendo em vista que assistente não pode requerer prisão preventiva durante a fase investigativa, sendo figura que ingressa na persecução penal durante a fase judicial.

  • Tem gente esquecendo de ver o NÃO na assertiva E.
  • E) De acordo com o Código de Processo Penal, no curso do inquérito policial, o juiz não poderá decretar a prisão preventiva do investigado de ofício, sendo necessário, para tanto, requerimento do Ministério Público, do querelante ou de seu assistente, ou, ainda, representação da autoridade policial. 

    NÃO CONCORDO

    Essa questão deveria deveria ser anulada. O art. 268 do CPP auspicia: Em todos termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31. Dessa forma, o CPP deixa explícito que durante a ação e, não na fase de inquérito, o assistente poderá intervir em todos os termos. Ainda, o art. 311 do CPP expõe: Em qualquer fase da investigação ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Nem na hipótese de ser remetido o IP ao MP e esse não contente com os elementos colhidos, remeta-o de volta à autoridade policial para diligênciais imprescindíveis ao oferecimento da denúncia(art. 16), pois ainda não foi iniciada a persecutio criminis in judicio e o assistente não poderá ser admitido (art. 269).

    E assim Norberto Avena doutrina:

    "Neste aspecto, a alteração introduzida pela Lei nº 12.403/2011 em relação à disciplina anterior do Código de Processo Penal ocorreu apenas para o assistente da acusação, que, antes, não possuía legitimidade para requerer a prisão preventiva e agora tem. Lembre-se que as figuras do querelante e do assistente do Ministério Público só existem na fase do processo judicial, não se podendo contemplá-los no momento que antecede este interregno. Afinal, querelante, assim compreendido o ofendido, seu representante legal ou, seu cônjuge, ascedente, descente ou irmão, é o autor da ação penal privada. Já por assistente do Ministério Público consideram-se as mesmas pessoas que, na ação penal privada, podem figurar como querelantes (art. 268). A diferença reside no fato de que o assistente apenas habilitar-se-á na ação penal pública, salientando-se que essa habilitação pode ocorrer após ter sido esta regularmente instaurada e antes do trânsito em julgado da decisão nela proferida (art. 269)"

    Norberto Avena, Página 935, Processo Penal Esquematizado, Editora Método, 8ª edição.

  • A LETRA "e" CABE RECURSO SIM, PORQUE NAO EXISTE A FIGURA DO ASSISTENTE PARA REQUERER A PRISÃO PREVENTIVA NO CURSO DO INQUERITO. PORTANTO, SÓ PODE NO CURSO DO PROCESSO.

     

     

  • Concordo com o André Martins

  • Pessoal, a alternativa 'e' diz que, de acordo com o Código de Processo Penal ..." Ou seja, o que está disposto no Código em relação a este tema específico?? Este perfil de assertiva está sempre presente nas provas de concursos. De acordo com o art. 311 do CPP, é plenamente possível o assistente requerer a prisão preventiva do investigado no curso do inquérito policial, ainda que no bojo de outros artigos isso se mostre incoerente. 

     

    a) Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

     

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (...).

     

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 

     

    b) Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

     

    c) Art. 282, § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

     

    d) Art. 282, § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

     

    e) correto. Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

     

    www.robertoborba.com

  • Realmente o vacilo da questão foi grande na alternativa E. Assistente da acusação só é admitido no curso do processo. Não existe essa figura no inquérito policial. 

  • é impressão minha ou todo mundo tá discutindo contra disposição literal do artigo 311, para a letra E? 

  • De ofício só no curso da ação.

    Gabarito:E

  • a) Somente se admite a decretação de prisão preventiva nos crimes dolosos cuja pena mínima for igual ou superior a 4 (quatro) anos, desde que presentes prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.  

     

    b) A autoridade policial somente poderá se manifestar sobre a decretação de fiança nos crimes cuja pena máxima for igual ou inferior a 2 (dois) anos. Nos demais casos, a competência para sua concessão será exclusiva do juiz. 

     

    c) Segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, as medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal não podem ser aplicadas de forma cumulativa.  

     

    d) Em caso de descumprimento das medidas cautelares impostas, o juiz deverá decretar imediatamente a prisão preventiva do investigado/acusado.  

     

    e) De acordo com o Código de Processo Penal, no curso do inquérito policial, o juiz não poderá decretar a prisão preventiva do investigado de ofício, sendo necessário, para tanto, requerimento do Ministério Público, do querelante ou de seu assistente, ou, ainda, representação da autoridade policial.

  • Prisão preventiva: 

    Fase de inquérito: representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público

    De ofício apenas na fase processual.

  • "..., do querelante ou de seu assistente,..."

     

    Querelante não tem assistente. Não nesse português...

  • Alternativa E é a menos errada, visto que segue a redação "porca" e literal do art. 311 CPP. Todavia, a figura do assistente não existe durante o curso do inquérito. Nessa fase a vítima é apenas vítima. Caso queira ser parte processual, deve requerer habilitação depois do recebimento da denúncia. Aí sim, a vítima passa a ser sujeito processual.

  • Na alternativa E, a banca admitiu a possibilidade de assistente de acusação na fase do inquérito policial. Foi um erro, porque o CPP não permite isso. Questão sem alternativa correta.

  • Gabarito E. Porém, vale ressaltar:

    Podem solicitar a prisão preventiva durante a fase de investigação o MP ou o delegado de polícia. Já na fase de processo judicial, podem solicitar a prisão preventiva o MP, o delegado de polícia, o assistente de acusação e o querelante.

  • Pacote "anticrime": juiz não pode mais decretar preventiva de ofício.

  • DEPOIS DA LEI 13964/19

    Juiz não poderá mais decretar a prisão preventiva de ofício, mas quando faltar motivo para que subsista ou quando sobrevierem motivos que a justifique, o juiz poderá, de ofício, revogá-la ou substituí-la, respectivamente.  

  • Alteração legislativa, pacote anticrime

    juiz nao pode decretar prisão de ofício.

    cpp“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)

  • Quando eu enfim aprendi a letra E, veio o pacote anticrime e MUDOU :(

    Alteração legislativa, pacote anticrime: juiz nao pode decretar prisão de ofício.

    cpp“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 311, CPC. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

  • DA PRISÃO PREVENTIVA

    O JUIZ NÃO PODE MAIS DECRETAR DE OFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO PENAL

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO QUERELANTE OU DO ASSISTENTE, OU POR REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • A Lei do chamado Pacote Anticrime não torna a questão desatualizada, porque a alteração legislativa não muda o gabarito. Continua sendo verdade a afirmativa de que o juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício na fase investigatória.

    Agora, para reflexão dos colegas, o legislador realmente conseguiu extirpar a prisão preventiva de ofício no curso da ação penal? O que acham dos arts. 282, §5o, 310, §4o, 316, caput, e 387, § 1o, todos do CPP?

    Não adianta olhar apenas para as alterações dos arts. 282, §2o e 311 do CPP, é preciso fazer uma interpretação sistemática.

    Penso que o legislador não foi suficientemente assertivo.

  • Questão desatualizada. Com a lei do "pacote anticrime" foi alterada a redação do artigo 311, sendo retirada do artigo a hipótese "de ofício". Vejamos a nova redação:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       


ID
1886446
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a sentença em matéria criminal, considere as afirmações abaixo.

I - A sentença penal absolutória implica, obrigatoriamente, a concessão da liberdade do réu que tenha respondido ao processo enquanto se encontrava preso preventivamente, bem como na cessação das medidas cautelares diversas eventualmente aplicadas.

II - Ainda que tenham sido identificados no curso do processo os prejuízos sofridos pela vítima da infração penal, a sentença condenatória não poderá fixar valores a título de reparação do dano, pois essa atribuição é de competência exclusiva da jurisdição cível no âmbito da ação ex delicto.

III - Em caso de sentença condenatória, o juiz poderá decidir sobre a imposição de prisão preventiva ou medidas cautelares diversas ao réu que tenha respondido ao processo em liberdade, não sendo necessário, todavia, que apresente fundamentos para a manutenção das medidas anteriormente decretadas.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • "I", Certa.

    Fundamento: Parágrafo Único, art. 386, CPP.

      Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

            Parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz:

            I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

            II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            III - aplicará medida de segurança, se cabível.

     

    "II", Errada.

    Fundamento: art. 387, IV, CPP.

     Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

            IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

  • GABARITO: LETRA A

     

    Item I: CERTO

    Art. 386, § único, CPP. Na sentença absolutória, o juiz:

    I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

    II - ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;

    III - aplicará medida de segurança, se cabível.

     

    Item II: ERRADO

    Art. 387, CPP. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

     

    Item III: ERRADO

    Art. 387, § 1º, CPP. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

  • Há controvérsia sobre o item I: o item fala que a sentença penal absolutória implica OBRIGATORIAMENTE a liberdade do réu...Já a letra de lei informa que mandará, SE FOR O CASO... Colocar o réu em liberdade. E mais, a sentença absolutória pode ser imprópria, de forma que o réu não estará obrigatoriamente em liberdade, caso receba medida de segurança de interação...

     

     

  • Acertei a questão, mas não vejo como a alternativa primeira poderia estar correta. EXPLICO. É que, embora esta no CPP, art. 386, § único, I e II, que o juiz determinará a cessação da prisão e das medidas cautelares, poderia, ao menos em tese, o juiz manter medidas cautelares que não digam respeito ao direito de locomoção do réu, como a apreensão dos bens e documentos suspeitos.. e até mesmo de seu passaporte. O STJ já descartou a hipótese de manter preso, mas nada disse com relação às medidas cautelares.

    Indiquei para comentários do professor. Recomendo a todos que façam o mesmo.

  • Samuel Castro vênia, mas sua ponderação merece reparo: Todo e qualquer efeito danoso causado ao réu deve ser desfeito por ocasião da sentença absolutória própria, inclusive eventuais efeitos secundários. Na lição do professor Norberto Avena: "Trata-se, aqui, de outros efeitos que podem ser produzidos pela sentença absolutória em relação a hipóteses específicas, com, por exemplo - levantamento do sequestro incidente sobre bens supostamente adquiridos com o produto da infração penal (artigo 131, III, do CPP); Cancelamento da hipoteca legal e do arresto determinados sobre o patrimônio lícito do acusado (artigo 141 do CPP); Restituição integral da fiança (artigo 337 do CPP); Impedimento da propositura de ação civil de indenização quando fundada a absolvição em excludentes de ilicitude (artigo 65 do CPP) ou no entendimento do juiz de que comprovada a inexistência do fato, ou de que o réu não concorreu para a infração penal. 

    Norberto Avena, processo penal esquematizado, página 1.070. 

     

    Bons papiros a todos.

  • Eu também não entendi o porquê da letra A está correta, considerando que o enunciado do item não distinguiu entre sentença absolutória própria e imprópria. Renato Brasileiro, pelo menos, faz distinção (Manual.., 2016, p.1481-1482)

    Inclusive, a Súmula 422 do STF, pelo que vi ainda válida, menciona que "absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade".  

    Se alguém puder jogar luzes, ajudaria. : ) 

  • Colegas de batalha, inicialemnte fiquei na dúvida também em relação a alternativa A. Porém, ao ler com calma a assertiva entende-se que, quando o examinador utiliza o termo "sentença absolutória" está referindo-se a absolutória própria, pois, caso quisesse falar em "absolutória imprópria" seria calro nesse sentido. O examinador queria saber se o candidato sabe diferencias os tipos de absolutórias. 

     

    Fé na Missão! 

  • I - A sentença penal absolutória implica, obrigatoriamente, a concessão da liberdade do réu .

    Obrigartoriamente? Ou se for o caso? Nao entendi o item a 

    Art.386 

    Parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz:

            I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade

  • Sentença penal absolutória é espécie da qual saem as subespécies, própria e imprópria. Quando se faz menção à espécie, subentende-se que a aplicação de medidas cautelares poderão ser feitas, como é o caso dos semi-imputáveis.

    Questão muito mal elaborada

  • Concordo com a dúvida sobre obrigatoriamente X se for o caso. Não era necessária a diferenciação entre absolutória própria e imprópria para a questão estar errada, porque esse "se for o caso" refere-se ao réu preso por outra circunstância e que, por isso, não será posto em liberdade. 

    Discordo do gabarito. 

  • Para mim, nenhuma das alternativas estão corretas. A expressão OBRIGATORIAMENTE do item I não é compatível com o termo "se for o caso" do p. ún. do art. 386, CPP.

  • Senhores, no meu humilde entendimento, o se for o caso significa exatamente que é obrigatório. Acho que é muito mais uma questão de semântica do que de direito. 

    Onde está escrito: mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade - leia-se: mandará, se for o caso (do que? = de estar preso preventivamente), por o réu em liberdade. Logo, é obrigatório nessa situação. 

    Os argumentos sobre se é sentença imprópria e própria pra mim não fazem sentido, pois no inciso III do artigo é citado a possibilidade da medida de serança se cabível. O inciso I se quisesse faria a ressalva ao inciso III. 

  • Tb entendo como errada a I. 

  • GABARITO A

     

    Art. 386, § único, CPP. Na sentença absolutória, o juiz:

    I - mandará, se for o caso (sinôniomo de: se este estiver preso), pôr o réu em liberdade; 

    assim, torna-se obrigatório.

    II - ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;

    III - aplicará medida de segurança, se cabível.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Minha gente pela amor de Jeová, se a sentença proferida é absolutória, não há que se falar em "se for o caso", o juiz não tem margem de discricionariedade para manter réu absolvido preso. Se liguem! O código de processo penal é de 1941, vocês acham mesmo que cada palavra ali está de acordo com as urgências jurídicas do ano atual? Decorar letra de lei é legal, mas entendê-la é fundamental!

     "Liberdade do réu: é sempre uma providência necessária, em decorrência da sentença absolutória. Não mais vige qualquer hipótese de se segurar no cárcere o réu considerado inocente por sentença absolutória." Guilherme Nucci - Código de Processo Penal Comentado. 

  • Não adianta brigar contra os preceitos formulados nas assertivas.

    Sabemos que o Item II e III estão errados. Sobra qual assertiva?

    Óbvio que "se for o caso" (contido na lei) x "obrigatoriamente" contida na assertiva, a despeito de prescindir eventual intepretação de profunda cognição, em provas objetivas, pode ser solvida (1) apontando a assertiva que resta.

    ou então: (2) "se for o caso" indica que não haverá liberdade ao réu no caso de ele se encontrar preso por outro fundamento em outro processo, por exemplo. Por sua vez, obrigatoriamente, pode ser lido como: impõe-se ao Magistrado o apontamento sobre a possibilidade de ver o réu livre na hipótese de o outro fundamento que ainda o mantém preso também findar seus efeitos.

  • CASSEN GIOVANI RABELO LORENSI

    pela sua "lógica" eu eliminei a "i" e "ii" e fui direto na alternativa "C". lkkkkk

    Agora me responda, se a pessoa estiver presa por outra condenação ou preventiva, vc, OBRIGATORIAMENTE, manda soltar?

  • Nessa questão é preciso encontrar a menos errada.

    Sentença absolutória pode ser própria ou imprópria. Na imprópria, há possibilidade de aplicação de medida de segurança ao inimputável que seja mentalmente enfermo, por exemplo, determinando seu internamento compulsório. Logo, essa medida restringe a liberdade do acusado e torna falsa a assertiva I.

    Porém, como a II e a III estão muito erradas, temos que marcar apenas a I.

  • Regra clássica de resolução de questões: na dúvida, marque a "menos errada".

    Por oportuno, antecipo eventuais comentários sobre a Lei do chamado Pacote Anticrime que o art. 387, §1o, do CPP não foi alterado, embora me pareça um vacilo do legislador, que pretendeu extirpar a prisão de ofício com a alteração dos arts. 282, §2o e 311 do CPP.

    A isso chamamos "legislativo à brasileira".

  • O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    (Art. 387.)

    I - mencionará as circunstâncias agravantes ou

    atenuantes definidas no Código Penal, e cuja

    existência reconhecer;

    II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e

    tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação

    da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do

    Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -

    Código Penal;

    III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões;

  • Ainda bem que tem vcs... acertei a questão, e fui nesse raciocínio de menos errada. E vim aqui questionar os colegas sobre o caso da sentença absolutória imprópria. Ai vi o tanto de comentários nesse sentido. É muito bom ver as vezes até as dúvidas e erros das bancas são vistos da mesma forma pela maioria dos estudantes..

    força e até a posse!!!

  • Se for o caso = se o sentenciado estiver preso, ué. Qual a dúvida?

  • Sobre a sentença em matéria criminal, é correto afirmar que:

    - A sentença penal absolutória implica, obrigatoriamente, a concessão da liberdade do réu que tenha respondido ao processo enquanto se encontrava preso preventivamente, bem como na cessação das medidas cautelares diversas eventualmente aplicadas.

  • Redação da questão é horrível. A expressão obrigatoriamente nãofoi usada de forma adequada, vez que o réu só é posto em liberdade se foro caso! Exemplo em que o réu encontra-se preso preventivo por outro processo

  • Senhores, a alternativa I não pode ser considerada correta.

    O réu não é colocado obrigatoriamente em liberdade. Ele pode estar preso ou internado em razão de outra sentença condenatória.

    Se o obrigatoriamente valesse, o réu preso por sentença condenatória anterior seria posto em liberdade quando absolvido diante da próxima sentença, não?

    Então, expressão "se for o caso", do art. 386, inciso I, refere-se ao fato de que o réu pode estar preso/internado por outro motivo, ou mesmo pode ser cabível a internação no caso de inimputável.

    Veja o que fala o art. 492, em relação à sentença no Tribunal do Júri, e façam uma interpretação sistemática do Código:

    II – no caso de absolvição:           

    a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;  

    .

    Certo, mas a questão fala que o réu se encontrava "preso preventivamente". Então, em tese, ele não era preso definitivo de outro processo (muito embora na prática se veja a expedição de prisão preventiva mesmo a réus presos definitivos).

    Mesmo assim, para a questão estar correta, no início deveria estar escrito: "A sentença penal absolutória PRÓPRIA, implica, obrigatoriamente..."

    Se a redação fosse assim, então, realmente estaria certa a expressão obrigatoriamente.

    .

    Mesmo argumentando, a alternativa mais plausível é a A.

    Lembrando: na hora da prova não se briga com o examinador. Só dance conforme a música.

    Bons estudos.

  • Gabarito é a letra A.

    O item I está correto, pois o art. 386, parágrafo único, do CPP, determina que na sentença absolutória o juiz deverá mandar por o réu em liberdade e ordenará a cessação das medidas cautelares provisoriamente aplicadas.

    O item II está errado, pois o art. 387, IV, do CPP, estipula que o juiz poderá fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração.

    O item III está errado, já que o art. 387, § 1º, do CPP determina que o juiz deve decidir fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar ao réu.


ID
1886449
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre recursos em matéria criminal, considere as afirmações abaixo.

I - A interposição de Recurso em Sentido Estrito em face de decisão de pronúncia por apenas um réu aproveitará aos demais acusados, ainda que não tenham recorrido, sendo obrigatória a suspensão do feito em primeira instância até o julgamento pelo Tribunal de Justiça.

II - Da decisão que indefere o pedido de restituição de bens apreendidos no curso de inquérito policial, caberá a interposição de Recurso de Apelação.

III - Da decisão que nega seguimento aos recursos Especial e Extraordinário, caberá a interposição de Agravo de Instrumento, no prazo de 10 dias.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Sobre o item II.

    A decisão de pedido de restituição de coisas apreendidas desafia o recurso de APELAÇÃO, pois trata-se de uma decisão com força de definitiva.

    CPP. Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; 

  • No ARE no AgR-QO 639.846, o plenário do STF decidiu, por maioria dos votos, que estaria mantida a súmula 699 do STF e que o prazo para interposição de agravo, em processo penal, continua a ser de 5 dias, de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.038/90.

    No processo civil, como se sabe, o prazo para interposição de agravo para destrancar recurso extraordinário é de 10 dias.

    Em matéria criminal, é pacificado o entendimento no sentido de que o prazo é de 5 dias, por conta de previsão específica na Lei no 8.038/90.

    Súmula 699 do STF: “O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil”.

  •  
    I - A interposição de Recurso em Sentido Estrito em face de decisão de pronúncia por apenas um réu aproveitará aos demais acusados, ainda que não tenham recorrido, sendo obrigatória a suspensão do feito em primeira instância até o julgamento pelo Tribunal de Justiça.

    ERRADO


    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

      IV – que pronunciar o réu;

     Parágrafo único.  O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

     

     Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

     § 2o  O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento. (NÃO suspenderá o feito)

  • I - INCORRETA

    CPP. Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; 

    II - CORRETA

    Súmula 699 do STF: “O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.”

    III - INCORRETA

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

      IV – que pronunciar o réu;

     Parágrafo único.  O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

     

     Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

     § 2o  O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento. (NÃO suspenderá o feito).

     

  • Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    § 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    § 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    § 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    § 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

  • Não concordo com o comentário do colega, uma vez que o RSE possui efeito extensivo. Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    Acredito que o erro sútil da questão esteja na afirmação de suspensão do feito, uma vez que o RSE da pronúncia impedirá a realizaçao da sessão plenária - suspensividade limitada.

  • Ainda sobre o item II:
     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO EM PROCESSO CRIMINAL - RECURSO PRÓPRIO PREVISTO EM LEI - FUNGIBILIDADE - NÃO CABIMENTO. 01.Não se admite agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de restituição de bem apreendido, devendo ser interposto, ao contrário, recurso próprio de apelação. 02. Não tendo a defesa manejado sua irresignação no prazo de cinco dias, previsto no art. 593, caput, do CPP, impossível a aplicação da fungibilidade recursal. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cr : AI 10210130006955001 MG,Relator(a):Fortuna Grion, Órgão Julgador:Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Publicação:04/04/2014).

  • Complementando o assunto.

    O ministro Celso de Mello no julgamento do HC 134.554, aplicou entendimento segundo o qual o prazo para interposição do agravo interno contra atos decisórios de ministros do STF em matéria processual penal é de cinco dias, conforme art. 39 da lei 8.038/90, e que a contagem não se interrompe por férias, domingo ou feriado (art. 798, caput, do CPP).

    "A razão da inaplicabilidade do preceito consubstanciado no art. 1.070 do CPC/2015 apoia-se no fato de a regência da matéria encontrar suporte específico na Lei nº 8.038/90, que constitui “lex specialis”, inclusive no que concerne ao lapso temporal pertinente ao “agravo interno”, tendo em vista a circunstância de o art. 39 dessa mesma Lei nº 8.038/90, que incide no tema ora em exame, não haver sido derrogado pelo novíssimo Código de Processo Civil, ao contrário do que ocorreu, p. ex., com os arts. 13 a 18, 26 a 29 e 38, todos do já referido diploma legislativo (CPC, art. 1.072, inciso IV)."

  • AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL.
    INTERPOSIÇÃO  APÓS  O  PRAZO  DE  5  (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI Nº 8.038/90.  RECURSO  INTEMPESTIVO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
    1.  O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado  pelo  Novo  Código  de  Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto  no  art.  39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo.
    2.  No  caso,  interposto o agravo em 04 de abril de 2016 desafiando decisão   considerada   publicada  em  21  de  março,  evidente  sua intempestividade.
    3. Agravo interno não conhecido.
    (AgInt no CC 145.748/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016)
     

  • II - art. 593, inciso II, do CPP - restituição de coisas apreendidas - cabe apelação. Vejamos:

    art. 593,II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior

  • O NCPC passou a prever que o prazo para a interposição do agravo interno é de 15 dias. Todavia, o STF firmou entndimento que este prazo de 15 dias é aplicável apenas em materiais processuais civis.

     

    No caso do processo penal, o prazo para a interposição do agravo itnerno continua sendo de 05 dias, conforme redação da Lei 8.038/90.

  • Vou tentar organizar a confusão, e vou me valer das contribuições dos colegas:

     

    I - ERRADO: § 2o  O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento. (NÃO suspenderá o feito)

     

    II - CERTO: A decisão de pedido de restituição de coisas apreendidas desafia o recurso de APELAÇÃO, pois trata-se de uma decisão com força de definitiva. CPP. Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:   II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; 

     

    III - ERRADO: QUESTÃO MAIS POLÊMICA, MAS ATENÇÃO: o NCPC não revogou o art. 28 da lei 8038/90! Sim, o NCPC afirma expressamente que todos os agravos terão prazo de 15 dias, mas o STF decidiu recentemente que isso só vale para o processo civil. É certo que subsidiariamente se aplica o processo civil ao processo penal, mas apenas quando há lacuna, o que não é o caso. No ARE no AgR-QO 639.846, o plenário do STF decidiu, por maioria dos votos, que estaria mantida a súmula 699 do STF e que o prazo para interposição de agravo, em processo penal, continua a ser de 5 dias, de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.038/90. No processo civil, como se sabe, o prazo para interposição de agravo para destrancar recurso extraordinário é de 15 DIAS (NCPC). Em matéria criminal, é pacificado o entendimento no sentido de que o prazo é de 5 dias, por conta de previsão específica na Lei no 8.038/90. Súmula 699 do STF: “O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil”.

  • Pessoal, atenção especial à decisão do STF no HC 134.554, j. em 10.06.2016. Em decisão monocrática, o Ministro Celso de Mello entendeu que, para o processo penal, no "agravo interno" se mantém a aplicação da Lei 8.038/90, na medida em que o NCPC não teria revogado o art. 39 daquele diploma, que, por ser lei especial, teria plena aplicabilidade. No entanto, o artigo 28 da Lei 8038, que previa agravo de instrumento contra decisão denegatoria de RE e REsp, e prazo diferenciado, foi expressamente revogado pelo NCPC.

    Assim, o agravo interno, no processo penal (objetivando dar seguimento a RE e REsp), deverá ser interposto no prazo de 5 dias... no processo civil deverá ser em até 15 dias. 

    Bons estudos!

  • Fazendo uma ressalva sobre o comentário do colega Fernando Felipe "Após do advento do novo CPC, a súmula 699 do STF não tem mais aplicabilidade, já que os arts 26 a 29 da lei 8038\90 (que regulamentavam o agravo em exame) foram revogados pela lei 13105\2015 (novo CPC). Portanto, o prazo para interpor agravo contra a decisão do presidente ou vice-presidente do Tribunal  que nega seguimento aos recursos Especial e Extraordinário é de 15 dias, seja matéria cível ou criminal, nos termos do art. 1003, § 5º, do novo CPC, que se aplica, analogicamente, à esfera criminal." 

    "Em decisão tomada no Habeas Corpus (HC) 134554, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou entendimento segundo o qual o prazo para interposição do agravo interno contra atos decisórios de ministros do STF em matéria processual penal é de cinco dias, como prevê o artigo 39 da Lei 8.038/1990, e que a contagem não se interrompe por férias, domingo ou feriado, conforme o artigo 798, caput, do Código de Processo Penal (CPP). Ao não conhecer de pedido de reconsideração contra decisão que negou trâmite ao HC, o ministro ressaltou que, nessa matéria, não se aplicam as regras do novo Código de Processo Civil (CPC), que prevê a contagem de prazo de 15 dias para agravos (artigo 1.070), contados somente em dias úteis (artigo 219)." (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=318799)

    Portanto, equivocado o posicionamento taxativo do colega sobre a revogação expressa do prazo para agravo de decisão denegatória de Resp e RE, pelo CPC/2015. Todas as afirmações sobre eventuais repercussões do CPC/2015 em outros diplomas precisam ser confirmadas pelas cortes superiores, conforme lições do professor Norberto Avena: "O CPC/2015 inova em relação ao prazo do agravo, que, em matério cível passa a ser de 15 dias. (...) Resta acompanhar agora o entendimento dos Tribunais Superiores a respeito de eventual aplicação deste regra aos agravos criminais ou da persistência dos termos da Resolução 472/2011 do STF, e da Súmula 699 desta Corte, que estabelecem, com base no art. 28, caput, da Lei 8.038/90, o prazo de cinco dias para a interposição desse recurso."  (Avena, Norberto, Processo Penal Esquematizado, 7a ed., 2015, p. 1358)

     

     

     

     

  • Quanto ao item III: Apesar de o art. 1.072, IV, do NCPC ter revogado sem ressalvas os dispositivos da Lei 8.038/90 que cuidam do processamento do especial e do extraordinário, o STJ e o STF possuem entendimento de que a cláusula revocatória não se projeta para a matéria penal, de maneira que em vez de 15 dias o prazo continua sendo de 5 dias, nos termos do art. 28 da Lei 8.038/90, mantendo-se, portanto, a súmula 699 do STF.

    Essa argumentação pauta-se primordialmente no art. 15 do NCPC, que não determinou a sua aplicação subsidiária ao processos penal, positivando a necessidade de se ter uma teoria geral do processo penal distinta do Processo Civil.

    Espero ter ajudado!

  • O item II da questão diz que a decisão que indefere o pedido de restituição de bens apreendidos no curso de inquérito policial, caberá a interposição de Recurso de Apelação. Qué isso Arnaldo???

    Lembrando que decisão de restituir coisas apreendidas podem ser tomadas também pela autoridade policial e nesse caso caberia MS e não Apelação. O item ainda por cima faz referência que a decisão foi tomada durante o I.P.

    Sei não, esquisito demais isso aí....

    Bola pra frente !!

  • não entendi, apelação em fase de inquérito policial?

  • Moçada, os bens foram apreendidos durante o inquérito policial.

    Porém, o pedido de restituição desses bens foi formulado durante a ação penal, o que foi indeferido pelo Juiz

    Assim, cabe apelação nos termos do artigo 593, II, do CPP.

  • Complementando os colegas quanto ao item III, comentários do Dizer o Direito no Info 845 do STF:

    Prazo do agravo contra a decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao RE:

    Se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015).

    Antes do CPC/2015, este prazo era de 5 dias, conforme previa o art. 38 da Lei nº 8.038/90. Com o novo CPC e a revogação do art. 38 da Lei nº 8.038/90, ficou superada a Súmula 699-STF.

    Vale ressaltar que o prazo deste agravo acima mencionado é contado em dias CORRIDOS (não são dias úteis). Não se aplica o art. 219 do CPC/2015, considerando que existe regra específica no processo penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798 do CPP).

    Resumindo: se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias CORRIDOS (não são dias úteis).

    STF. 1ª Turma. ARE 993407/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/10/2016 (Info 845).

  • ATENÇÃO PESSOAL - OS PRAZOS PARA AGRAVO INTERNO E AGRAVO CONTRA INADMISSIBILIDADE DE RE E RESP SÃO COISAS DIFERENTES.

     

    Prazo de agravo contra decisão que nega seguimento a RE ou REsp - 15 dias (1.042 cpc). Pois houve revogação do art. 28 da Lei 8.038/90 pelo CPC. Nesse caso, está superada a súmula n.º 699 STF.

    Se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias CORRIDOS (não são dias úteis).

    STF. 1ª Turma. ARE 993407/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/10/2016 (Info 845).

     

    Prazo de agravo interno contra decisão de relator - 5 dias conforme art. 39 da Lei 8.038/90 que não foi revogado pelo CPC.

    " E a razão da inaplicabilidade do preceito consubstanciado no art. 1.070 do CPC/2015 apoia-se no fato de a regência da matéria encontrar suporte específico na Lei nº 8.038/90, que constitui lex specialis, inclusive no que concerne ao lapso temporal pertinente ao 'agravo interno', tendo em vista a circunstância de o art. 39 dessa mesma Lei nº 8.038/90, que incide no tema ora em exame, não haver sido derrogado pelo novíssimo Código de Processo Civil, ao contrário do que ocorreu, p. ex., com os arts. 13 a 18, 26 a 29 e 38, todos do já referido diploma legislativo (CPC, art. 1.072, inciso IV). (HC 134554 Rcon, Relator Ministro Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 10.6.2016, DJe de 15.6.2016)

  • RSE contra pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

  • Muito mal explicado esse item II, hein! 

    Se a decisão acerca da restituição for do DELEGADO caberá MS. 

    Caberá RESE somente no caso da decisão do JUIZ.

  • PESSOAL, CUIDADO COM OS PRIMEIROS COMENTÁRIOS, POIS ESTÃO DESATUALIZADOS!!!

     

    O COMENTÁRIO DO LUCAS . ESTÁ PERFEITO E ELUCIDATIVO!!!

  • Eliminei o item E por um outro motivo: não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento de RE ou RESP, mas, sim, agravo em RE ou RESP (artigo 1.042 do CPC). 

  • I - A interposição de Recurso em Sentido Estrito em face de decisão de pronúncia por apenas um réu aproveitará aos demais acusados, ainda que não tenham recorrido, sendo obrigatória a suspensão do feito em primeira instância até o julgamento pelo Tribunal de Justiça. Incorreta.

    O erro refere-se, apenas, à suspensão do feito, uma vez que o RESE interposto contra a decisão de pronúncia suspende, tão somente, o julgamento, consoante art. 584, § 2º, do CPP, “muito embora não suspenda eventual prisão preventiva ou outra medida cautelar restritiva que tenha sido determinada naquela decisão” (Norberto Avena, Processo Penal, Ed. Método, 2017).

    Quanto à possibilidade do efeito extensivo ao RESE, leciona Renato Brasileiro: “O recurso em sentido estrito também pode ser dotado de efeito extensivo: a decisão do recurso interposto por um dos acusados no caso de concurso de agentes, desde que fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais (CPP, art. 580)” (Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, Ed. Juspodivm, 2017, p. 1.721).

     

  • II - Da decisão que indefere o pedido de restituição de bens apreendidos no curso de inquérito policial, caberá a interposição de Recurso de Apelação. Correta.

    Segundo Renato Brasileiro: “As decisões definitivas a que faz menção o art. 593, II, do CPP, são as chamadas decisões definitivas lato sensu: encerram a relação processual, julgam o mérito, mas não se encaixam na moldura das sentenças absolutórias ou condenatórias de que tratam os arts. 386 e 387 do CPP. Caso não haja previsão legal de RESE contra tais decisões, a apelação será o recurso adequado [...] Outros exemplos podem ser lembrados: decisão que julga o pedido de restituição, nos termos do art. 120, § 1°, do CPP [...]” (Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, Ed. Juspodivm, 2017, p. 1.726).

    Pela maneira como foi exposta a alternativa, foi instaurado um incidente de restituição perante o juízo criminal, uma vez que apenas essa decisão estaria submetida à apelação.

    Explique-se: O pedido de restituição “poderá ser formulado tanto à autoridade policial no curso do inquérito quanto ao juiz no curso do processo criminal. É inserido nos próprios autos do inquérito ou do processo e pode ser deferido pelo delegado de polícia ou pelo magistrado, desde que as coisas a serem restituídas não mais interessem ao processo (art. 118 do CPP), que não se trate de objetos que a lei proíbe a restituição (art. 119 do CPP) e que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante (art. 120 do CPP)” (Norberto Avena, Processo Penal, Ed. Método, 2017).

    Norberto Avena diferencia, portanto, o pedido de restituição do incidente de restituição, este consistindo em um “procedimento instaurado em hipóteses específicas, previstas em lei, justificando-se na necessidade de produção de provas do direito à restituição. Somente pode ser desencadeado por determinação judicial, o que poderá ocorrer ex officio, mediante provocação da autoridade policial (no curso do inquérito) ou da própria parte interessada (no curso do inquérito ou do processo). Autuado em apartado, o incidente é cabível em duas hipóteses: a) Existência de dúvida quanto ao direito de quem pede a devolução ou b) Quando os bens reclamados tiverem sido apreendidos em poder de terceiro de boa-fé” (Norberto Avena, Processo Penal, Ed. Método, 2017).

  • III - Da decisão que nega seguimento aos recursos Especial e Extraordinário, caberá a interposição de Agravo de Instrumento, no prazo de 10 dias. Incorreta.

    No caso, aplica-se o disposto no art. 1.042, do Novo CPC, tendo em vista a revogação 28 da Lei 8.038/1990. Destarte, o prazo será de 15 dias.

    “Consiste o agravo no recurso cabível contra a decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal que, por ocasião do juízo de admissibilidade, negar seguimento aos recursos extraordinário e especial, conforme se infere do art. 1.042 do CPC/2015, aplicável, por analogia, à esfera criminal em face da revogação do art. 28 da Lei 8.038/1990, que antes regrava o agravo” (Norberto Avena, Processo Penal, Ed. Método, 2017).

  • ATENÇÃO! O PRÓPRIO SUPREMO JÁ SE MANIFETOU AFIRMANDO ACERCA DA MUDANÇA DO ENTENDIMENTO QUANTO AO PRAZO DO AGRAVO QUE VISA DESTRANCAR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI DO NCPC REVOGOU EXPRESSAMENTE OS ARTS. 26 A 29, DA LEI 8038/1990

    SÚMULA 699, DO STF NÃO DETÉM MAIS APLICABILIDADE. 

     

    ● CPC/2015 e prazo do agravo de recurso extraordinário em matéria penal 

    "Inicialmente, importa observar que o prazo para a interposição do agravo de instrumento contra decisão que não admitia recurso extraordinário estava estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/1990, que previa o prazo de 05 (cinco) dias. Com as alterações trazidas ao Código de Processo Civil pela Lei 8.950/1994, esta Corte pacificou o entendimento de que o art. 28 da Lei 8.038/1990 não foi revogado em matéria penal, permanecendo em 05 (cinco) dias o prazo de interposição do agravo, nos termos da Súmula 699 do STF (AI 197.032-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 05.12.1997). Na mesma linha, a despeito da controvérsia suscitada quando da edição da Lei 12.322/2010, o Plenário desta Corte, no julgamento do ARE 639.846-AgR-QO, firmou o entendimento no sentido de que a edição da referida lei não afetou o prazo de interposição do agravo em matéria criminal, restando mantidos, portanto, os termos da Súmula 699 desta Corte. (...). Ocorre que o novo Código de Processo Civil alterou toda a sistemática recursal e, especificamente quanto ao recurso extraordinário, revogou expressamente os arts. 26 a 29 e 38 da Lei 8.038/1990 (art. 1.072 do NCPC). (...). Logo, diante da nova sistemática processual, o prazo para interposição do agravo que almeja destrancar recurso extraordinário criminal inadmitido na origem passou a ser de 15 (quinze) dias, face ao NCPC. Porém, a contagem continua regida pelo CPP." (ARE 993407, Relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgamento em 25.10.2016, DJe de 5.9.2017, sem grifos no original)

  • Gab. B

     

    Quando o juiz nega pedido de restituição de coisa apreendida, cabe apelação:

    Art. 593, CPP. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: [...]

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior

     

    Quando o delegado nega pedido de restituição de coisa apreendida, cabe mandado de segurança:

    Art. 5º, CF [...]. 

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

     

     

    fonte: Dizer o Direito

  • Gab. B.

    Atenção: Questão desatualizada na assertiva III, por ter mudado o entendimento quanto ao prazo do agravo, hoje de 15 dias.

  • Prazo para o agravo é de 15 dias conforme novo CPC, porém a contagem do prazo se mantém conforme CPP.

    Ocorre que o novo Código de Processo Civil alterou toda a sistemática recursal e, especificamente quanto ao recurso extraordinário, revogou expressamente os arts. 26 a 29 e 38 da Lei 8.038/1990 (art. 1.072 do NCPC). (...). Logo, diante da nova sistemática processual, o prazo para interposição do agravo que almeja destrancar recurso extraordinário criminal inadmitido na origem passou a ser de 15 (quinze) dias, face ao NCPC. Porém, a contagem continua regida pelo CPP." (ARE 993407, Relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgamento em 25.10.2016, DJe de 5.9.2017, sem grifos no original).

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1482

  • "Inicialmente, importa observar que o prazo para a interposição do agravo de instrumento contra decisão que não admitia recurso extraordinário estava estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/1990, que previa o prazo de 05 (cinco) dias. Com as alterações trazidas ao Código de Processo Civil pela Lei 8.950/1994, esta Corte pacificou o entendimento de que o art. 28 da Lei 8.038/1990 não foi revogado em matéria penal, permanecendo em 05 (cinco) dias o prazo de interposição do agravo, nos termos da Súmula 699 do STF (AI 197.032-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 05.12.1997). Na mesma linha, a despeito da controvérsia suscitada quando da edição da Lei 12.322/2010, o Plenário desta Corte, no julgamento do ARE 639.846-AgR-QO, firmou o entendimento no sentido de que a edição da referida lei não afetou o prazo de interposição do agravo em matéria criminal, restando mantidos, portanto, os termos da Súmula 699 desta Corte. (...). Ocorre que o novo Código de Processo Civil alterou toda a sistemática recursal e, especificamente quanto ao recurso extraordinário, revogou expressamente os arts. 26 a 29 e 38 da Lei 8.038/1990 (art. 1.072 do NCPC). (...). Logo, diante da nova sistemática processual, o prazo para interposição do agravo que almeja destrancar recurso extraordinário criminal inadmitido na origem passou a ser de 15 (quinze) dias, face ao NCPC. Porém, a contagem continua regida pelo CPP." (ARE 993407, Relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgamento em 25.10.2016, DJe de 5.9.2017, sem grifos no original)

     

    Cuidado para não confundir com o Agravo interno contra decisão monocrática do Ministro Relator em matéria criminal no STF/STJ. Isto porque os Tribunais Superiores adotaram o seguinte entendimento: O art. 1.070 do novo CPC não se aplica aos processos de natureza criminal (ações originárias ou recursos) que tramitam no STF e STJ. Isso porque existe previsão específica no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que não foi derrogado: Art. 39. Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias. STJ. 3ª Seção. AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/04/2016.

  • O item III, ao falar em agravo de INSTRUMENTO já não torna a assertiva errada? Digo isso porque o correto seria agravo interno... procede?

  • Olhem o comentário do Lucas, correto quanto a distinção dos Agravos.

  • Enfim, a súmula 699 está ou não superada?

  • Para Virginia X, item III, posicionamento de 2019:

    “É intempestivo o agravo em matéria criminal que não observa o prazo de interposição de 5 dias estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/1990. III - Esta Corte, resolvendo questão de ordem suscitada no ARE 639.846 AgR/SP, decidiu pela manutenção do enunciado da Súmula 699/STF”. (ARE 1.107.644 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 6-9-2019, DJE 200 de 16-9-2019)

    Súmula 699 do STF: “O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil”.

  • Sobre o Item II, vejamos questão do concurso do TJRR-2008, banca FCC, que cobrou exatamente o mesmo tema:

     

    (TJRR-2008-FCC): O recurso cabível da decisão que indefere o pedido de restituição de coisa apreendida é apelação. BL: art. 593, II, CPP (VERDADEIRA)

     

    Abraços,

    Eduardo.

  • Da decisão que nega seguimento aos recursos Especial e Extraordinário, caberá a interposição de Agravo de Instrumento, no prazo de 10 dias.

    INCORRETO - de todas as maneiras possíveis.

    Súmula 699-STF: O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil. Superada.

    O agravo de que trata esta súmula é aquele interposto contra a decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial ou extraordinário. Este prazo de 5 dias era previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90 (Art. 28. Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.). Ocorre que o art. 28 da Lei nº 8.038/90 foi agora expressamente revogado pelo novo CPC. Logo, o argumento de que havia um prazo especial para os agravos envolvendo recurso extraordinário em matéria criminal caiu por terra.

    Qual será o prazo a ser aplicado, então? Em um processo penal, se a parte interpõe RE ou Resp e o Tribunal de origem inadmite o recurso, caberá agravo em quantos dias?

    A questão ainda é polêmica, mas prevalece que o prazo é de 15 dias, nos termos do art. 1.003, § 5º e do art. 1.070 do CPC/2015.

    O CPC/2015 previu que os prazos devem ser contados somente em dias úteis (art. 219). Esta regra vale também para o agravo envolvendo processos criminais?

    NÃO. Não se aplica o art. 219 do CPC/2015, considerando que existe regra específica no processo penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798 do CPP).

    Resumindo: a Súmula 699 do STF está superada. Isso porque depois do novo CPC o prazo para interposição de agravo contra a decisão do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial ou extraordinário, mesmo em processo penal, é de 15 dias, conforme determina o art. 1.003, § 5º do CPC/2015. Apesar disso, este prazo é corrido porque não existe contagem em dias úteis no processo penal.

    Importante fazer um último alerta:

    Esta súmula 699 do STF não tem nada a ver com agravos internos interpostos contra decisões monocráticas de Ministros do STF e STJ.

    No caso de agravo interposto contra decisão monocrática do Ministro Relator no STF e STJ, em recursos ou ações originárias que versem sobre matéria penal ou processual penal, o prazo continua sendo de 5 dias, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/90 (não se aplicando o art. 1.070 do CPC/2015).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • --------------------------------

    II - Da decisão que indefere o pedido de restituição de bens apreendidos no curso de inquérito policial, caberá a interposição de Recurso de Apelação.

    CPP Art. 593 - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; 

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Correta)

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: 

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; 

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; 

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; 

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 

    § 1º Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. 

    § 2º Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. 

    § 3º Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. 

    § 4º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. 

    --------------------------------

    III - Da decisão que nega seguimento aos recursos Especial e Extraordinário, caberá a interposição de Agravo de Instrumento, no prazo de 10 dias. Súmula 699/STF

    B) Apenas II. [Gabarito]

  • Sobre recursos em matéria criminal, considere as afirmações abaixo.

    I - A interposição de Recurso em Sentido Estrito em face de decisão de pronúncia por apenas um réu aproveitará aos demais acusados, ainda que não tenham recorrido, sendo obrigatória a suspensão do feito em primeira instância até o julgamento pelo Tribunal de Justiça.

    CPP Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    [...]

    IV - que pronunciar o réu; [...]

    VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    -------------------------------------------

    CPP Art. 583 - Subirão nos próprios autos os recursos:

    I - quando interpostos de oficio;

    II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X; 

    III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

    Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

    -------------------------------------------

    CPP Art. 584 -Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art 581. 

    § 1º Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598. 

    § 2º O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

    § 3º O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

  • III - Da decisão que nega seguimento aos recursos Especial e Extraordinário, caberá a interposição de Agravo de Instrumento, no prazo de 10 dias.

    Dizer o Direito:

    Qual será o prazo a ser aplicado, então? Em um processo penal, se a parte interpõe RE ou Resp e o Tribunal de origem inadmite o recurso, caberá agravo em quantos dias?

    A questão ainda é polêmica, mas prevalece que o prazo é de 15 dias, nos termos do art. 1.003, § 5º e do art. 1.070 do CPC/2015.

    Nesse sentido:

    STJ. 6a Turma. AgRg no AREsp 840.620/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 21/11/2017.

    STF. 1ª Turma. ARE 1057146 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/09/2017.

  • de fato, quando o juiz nega a devolução de coisas apreendidas, é apelação. mas a questão não fala que foi juiz que negou.

  • Como eu sei que uma decisão tem força de definitiva?

  • LEI 8038/90, Art. 28 - Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.    REVOGADO PELO CPC/15                    

    Art. 39 - Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias. (agravo interno)

    Súmula 699-STF: O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.

    • Aprovada em 24/09/2003, DJ 09/10/2003. (antes do CPC/15)

    • Superada.

    O agravo de que trata esta súmula é aquele interposto contra a decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial ou extraordinário.

    Se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015) CORRIDOS (não são dias úteis). Não se aplica o art. 219 do CPC/2015, considerando que existe regra específica no processo penal. STF. 1ª Turma. ARE 993407/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/10/2016 (Info 845).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d71dd235287466052f1630f31bde7932


ID
1886452
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Instrução: A questão refere-se à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Levando em consideração as normas estabelecidas no Título III, sobre a organização político-administrativa do Estado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:  

    XIV - populações indígenas;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • Os Estado não detêm poder constituinte originário, mas sim poder constituinte derivado decorrente, fez que estão limitados às disposições da constituição federal.

  • Gabarito - Letra "A"

     

    - Competência PRIVATIVA = ADMITE delegação e geralmente aparecem nos parágrafos únicos. Por exemplo: Art. 22  da CF - "Compete privativamente à União legislar sobre:  XIV - populações indígenas; Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo".

     

    - Competência EXCLUSIVA = NÃO admite delegação. Por exemplo, Art. 21 da CF.

     

    Bons estudos!

     

  • Quanto à alternativa "C", esta está correta no seguinte trecho: A determinação de que os Estados se organizem e sejam regidos pelas Constituições e leis que adotarem caracteriza esses entes federativos como autônomos. Entretanto, o trecho "...e detentores de poder constituinte originário" está INCORRETA, sendo que deveria estar escrito "E DETENTORES DE PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE". Poder constituinte originário é aquele INICIADOR de uma nova ordem CONSTITUCIONAL DE CARÁTER NACIONAL, do qual é titular o povo, sendo inicial, incondicional, inalienável e perene. Há divergência quanto ao elemento ILIMITADO, pois o jusnaturalistas rechaçam tal característica, pois acreditam que o direito natural é paradigma máximo e inicial da ordem CONSTITUCIONAL. Bons papiros a todos. 

  • LETRA D - CF art. 18 § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

  • LETRA B- 

    CFArt. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

    II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

    III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

    IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

  •  b) O mar territorial, os terrenos de marinha e seus acrescidos, bem como as ilhas fluviais e lacustres, as praias marítimas e as ilhas oceânicas pertencem exclusivamente à UNIÃO. 

                        x

    CFArt. 26. Incluem-se entre os bens dos ESTADOS:

    III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

     

     

  •  

    Erros: 
    B - Nas ilhas fluvias e lacustres - aqui está o erro, pois são da união somente aquelas que se encontram nas zonas limitrofes com outros países... 
    c- Os Estados não possuem Poder Constituinte Originário - mas poder constituinte derivado decorrente: institucionalizador ou reformador. 
    d- as situações listadas dependem de plebiscito, ou seja consulta prévia da população. 
    e - as situações listadas dependem de Lei complementar, conforme artigo 18, § 2 da CF.

    Vejam que apesar do texto da questão falar de Estado, este não se refere aos entes da federação mas Estado em sentido amplo (povo, território e governo), conforme o texto do título III da CF: Da Organização do Estado.

     

     

  • Poder Constituinte Originário -  Estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-se e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma sociedade. Não deriva de nenhum outro, não sofre qualquer limite e não se subordina a nenhuma condição. 

    Poder derivado decorrente:  poder dos Estados, unidades da federação, de elaborar as suas próprias constituições.   O exercente deste poder são as Assembléias Legislativas dos Estados.  Possibilita que os Estados Membros se auto-organizem.

     

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  • LETRA A

     

    ARTIGO 22 - COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO LEGISLAR SOBRE POPULAÇÕES INDÍGENAS.

     

    § ÚNICO - LEI COMPLEMENTAR PODERÁ AUTORIZAR OS ESTADOS A LEGISLAR SOBRE QUESTÕES ESPECÍFICAS DAS MATÉRIAS RELACIONADAS NESTE ARTIGO ( OU SEJA, " POPULAÇÕES INDÍGENAS" É UM DESSES CASOS).

  • Complementando...

     

    A alternativa B (O mar territorial, os terrenos de marinha e seus acrescidos, bem como as ilhas fluviais e lacustres, as praias marítimas e as ilhas oceânicas pertencem exclusivamente à União) tem 2 erros:

    1º) já apontado pelos colegas: ilhas fluiviais e lacustres não pertencentes à União são bens dos Estados; apenas as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países são bens da União (arts. 20, IV, e 26, III, ambos da CF). 

    2º) as ilhas oceânicas pertencem exclusivamente à União: de acordo com o inciso IV do art. 20 da CF: as ilhas oceânicas e as costeiras pertencem à União, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II (Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: [...] II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros).

     

    A aprovação está próxima!!! Avante!!!

  • a) correto. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XIV - populações indígenas;

     

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

     

    b) as ilhas fluviais e lacustres não pertencem exclusivamente à União, pois há aquelas pertencentes aos Estados. As ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países pertencem à União. 

     

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

     

    Art. 20. São bens da União: 

     

    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;


    c) a determinação de que os Estados se organizem e sejam regidos pelas Constituições e leis que adotarem caracteriza esses entes federativos como autônomos [correto] e detentores de poder constituinte originário derivado decorrente. 

    d) Art. 18, § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

     

    e) Art. 18, § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • A questão aborda a temática geral relacionada à Organização do Estado. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está correta. Conforme art. 22 – “Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XIV - populações indígenas. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo".

    Alternativa “b": está incorreta. Na verdade, são bens da União. Art. 20 – “São bens da União: [...] IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; [...] VI - o mar territorial; [...] VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos".

    Alternativa “c": está incorreta. Os Estados não possuem Poder Constituinte originário, mas decorrente. O surgimento de uma nova Constituição Federal impõe a necessidade de os Estados membros recriarem as respectivas Constituições, a fim de se adaptarem à nova realidade. O Poder Constituinte Decorrente é o poder conferido pela Constituição aos Estados para este fim.

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 18, § 3º - “Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar".

    Alternativa “e": está incorreta. Art. 18, § 2º - “Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar".

    Gabarito do professor: letra a.
  • Dica:

    Poder dErivado dEcorrEntE = Estado.

  • Alternativa “a": está correta. Conforme art. 22 – “Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XIV - populações indígenas. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo".

    Alternativa “b": está incorreta. Na verdade, são bens da União. Art. 20 – “São bens da União: [...] IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; [...] VI - o mar territorial; [...] VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos".

    Alternativa “c": está incorreta. Os Estados não possuem Poder Constituinte originário, mas decorrente. O surgimento de uma nova Constituição Federal impõe a necessidade de os Estados membros recriarem as respectivas Constituições, a fim de se adaptarem à nova realidade. O Poder Constituinte Decorrente é o poder conferido pela Constituição aos Estados para este fim.

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 18, § 3º - “Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar".

    Alternativa “e": está incorreta. Art. 18, § 2º - “Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar".

  • Apenas eu achei que o termo "exclusivamente" invalidaria a questão? Conforme o art. 26, II, os Estados também podem possuir ilhas oceânicas que estiverem, ao menos em tese, sob seu domínio, excluídas aquelas do domínio da União. Ou seja, as ilhas oceânicas não seriam exclusividade da União.

    Exemplo disso a questão: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/5d972a40-f6.

  • Excelente questão!


ID
1886455
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Instrução: A questão refere-se à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Tendo em vista o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, considere as seguintes afirmações.

I - O artigo 96 convalidou os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.

II - O artigo 2º estabeleceu a realização de um plebiscito, no dia 07 de setembro de 1993, para o eleitorado definir a forma, o sistema e o regime de governo que vigoram no País.

III - O artigo 8º concedeu anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição de 1988, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    I - Certo - ADCT - Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.

     

    II - ADCT - Condicionamentos formais: Condicionaram a instalação da Assembléia Revisional ao resultado modificador da forma ou sistema de governo, no plebiscito de 1993, conforme o previsto no artigo 2º dos ADCT. (O artigo previa o plebiscito para o dia 07/09/93, mas ocorreu em 21/04/93).
    Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.

     

    III - Certo - ADCT - Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.

  • Complementando:

    II - O artigo 2º estabeleceu a realização de um plebiscito, no dia 07 de setembro de 1993, para o eleitorado definir a forma, o sistema e o regime de governo que vigoram no País.

    Esse foi o erro da alternativa.

    Sobre o tema: 

     FORMAS DE ESTADO – RELAÇÃO ENTRE PODER E TERRITÓRIO

    O ESTADO basicamente pode se organizar de forma: UNITÁRIA (uma única fonte de poder político em todo o território, mesmo que haja órgãos administrativos distintos) ou FEDERAL (mais de uma fonte de poder político em todo o território, ou seja, no mesmo território há mais de uma fonte de poder, EXEMPLO: Brasil, há 03 esferas de poder). Há a correlação entre dois elementos do Estado: TERRITÓRIO E PODER.

    ESPÉCIES DE FORMA DE ESTADO:

    1) ESTADO UNITÁRIO: Estado simples; um centro de poder político para todo o território, exemplos: França, Chile, Uruguai, Paraguai. O Estado Unitário foi a forma típica dos primeiros Estado modernos, os primeiros Estados Absolutistas.

    2) ESTADO FEDERAL: Estado complexo; mais de um centro com capacidade legislativa no âmbito do território – central e periféricos; existência de unidades autônomas – atribuições próprias previstas constitucionalmente sem possibilidade de alteração; Estados-membros participam do órgão legislativo central; Estados-membros são organizados por Constituições próprias; exemplos: Alemanha, Argentina; EUA; México.

    3) ESTADO REGIONAL: Estado híbrido; mais de um centro de poder político no âmbito do território + sujeição dos centros de poder político regionais ao poder político central (isto não implica que o Legislativo central seja unicameral); as regiões não têm constituições próprias; exemplos: Itália e Espanha.

    OBS: A CONFEDERAÇÃO: em verdade, a confederação não é uma forma de Estado mas sim uma aliança de Estados soberanos unidos por um instrumento jurídico de direito internacional (o Tratado) a fim de perseguir um objetivo determinado. Os Estados soberanos podem se desligar do acordo por meio da denúncia do tratado.

     

    Bons estudos.

  • Na verdade o erro da afirmativa II, ao que parece, está na expressão REGIME DE GOVERNO, que não consta do citado artigo 2º do ADCT. E, ainda, o artigo e a questão se referem a FORMA DE GOVERNO e não a FORMA DE ESTADO.

  • II - O artigo 2º estabeleceu a realização de um plebiscito, no dia 07 de setembro de 1993, para o eleitorado definir a forma, o sistema e o regime de governo que vigoram no País. ERRADO

    O art. 2º do ADCT, in verbis: No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebliscito, a forma (república ou monarquia) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.

  • finalmente acertei uma _. art 16 ADCT correta I)/ II- revisao const previu peblicito avaliando novamente forma o sistema , mas o regime nao foi reavalido  republica e presidencialimo colocados para plebicito ou se implemntarismo ou monarquia , /III- SIM art 8 ADCT preve anistia I e III correta gabarito D 

  • Regime de governo - democracia e autocracia

  • Questão que não mede conhecimento algum. Agora, tenho que decorar os artigos da ADCT....

  • Questão só pra medir a capacidade do candidato para decorar

  • Questão só pra medir a capacidade do candidato para decorar

  • Ulyses e Lula anistiaram desde Getulio até ditadura.

  • Definiu apenas a forma de governo e o sistema de governo. O regime de governo (democracia) não está no rol do artigo.

    Forma: República/Monarquia

    Sistema: Parlamentar/Presidencialismo

    Regime: Democracia/ Autoritarismo/Totalitarismo

    Art. 2o No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.

    Lembrando-se que o plebiscito de 1993 no Brasil ocorreu em 21 de abril de 1993, para determinar a forma e o sistema de governo do país.  

    A pergunta que o eleitorado deveria responder era: "Qual a forma e qual sistema de governo deve ser aplicado ao Brasil?"

  • Art. 2º. No dia 7 DE SETEMBRO DE 1993 o ELEITORADO DEFINIRÁ, ATRAVÉS DE PLEBISCITO:

    o   A FORMA (república ou monarquia constitucional) e  

    o   O SISTEMA de GOVERNO (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.

    BIZU:

    FOGO NA REPÚBLICA!

    SIGO O PRESIDENTE!

  • Hoje eu estou igual ao art. 3º do ADCT: exaurido

  • II - O artigo 2º estabeleceu a realização de um plebiscito, no dia 07 de setembro de 1993, para o eleitorado definir a forma, o sistema e o regime de governo que vigoram no País.

    o regime não foi objeto de plebiscito, pois se manteria democrático. apenas a forma, república ou monarquia, e o sistema, parlamentarista ou presidencialista, foram objeto de deliberação.


ID
1886458
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Instrução: A questão refere-se à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Assinale a alternativa que contém norma do texto constitucional que NÃO foi inserida ou alterada pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    De acordo com a CF.88:

     

    a) Art. 93, VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    b) Gabarito. Art.95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

     

    c) Art. 5º, LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    d) Art. 105, I, i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    e) Art. 102, § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • poxa, isso é demais pra mim

  • O pior é você saber que já estudou isso, mas não lembra mais. 

  • Cabe recurso contra essa questão, porque os efeitos vinculantes das descisões dadas nas ações declaratórias de constitcionalidade são anterioes a EC 45/04; esta Emenda apenas os estendeu às decisões proferidas em sede de ADI. Vamos aguardar o gabarito final.

  • Questão de pura decoreba e que não avalia em nada o candidato. Acertei no chute consciente, lembrando das garantias e vedações da Magistratura, mas usar de técnicas para provas objetivas não demonstra se o pretenso magistrado realmente sabe o que está respondendo...

  • Gente, me tirem uma dúvida? Em qual local na CF há a previsão de que é obrigatório constar no Estatuto da Magistratura que o juiz titular resida na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal? Errei esta questão por conta desta assertiva, pois sabia que constava na CF que o juiz deveria morar na comarca, mas não sabia que deveria constar no Estaturo da Magis... 

     

  • Fiquei com a mesma dúvida, Sandy Gogoy
  • Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

  • Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; 

    observação obrigatória.

  • Correta letra B

    Vedação existente no texto original

  • Não basta decorar toda a CF, tem que saber a data de cada alteração também ¬¬

  • Essa questão é questionável, o efeito vinculante surgiu com a EC 03/93, que criou também a ADC, vejamos:

     

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 3, DE 17 DE MARÇO DE 1993

    Altera os arts. 40, 42, 102, 103, 155, 156, 160, 167 da Constituição Federal.

     

    Art. 102. ..................

    I - ............................

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

    § 2.º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.

  • Ainda que a questão seja de pura decoreba (e eu não sabia a resposta), fiz o seguinte racioncínio:

    Passei o olho nas alternativas e pela "lógica" imaginei que a vedação da letra "B" - aos juízes de receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participações em processos  -  já devesse existir desde os primórdios por ser um texto de lei bem batido em vários cargos etc.

    Fora isso, concordo que a questão foi bem desnecessária, mas é daquelas pra abalar o povo nervoso...

     

  • Pesado hein haha me deu onda hahaha

  • Tá.... mas onde que a EC 45 determinou a obrigatoriedade de previsão, no Estatuto da Magistratura, de que o juiz titular resida na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal? O art. 93, VII, CF, apenas determina que o juiz resida na comarca de sua designação, salvo autorização do tribunal - sem falar nada sobre a LOMAN.

  • Se não me engano essa questão já havia caído em um concurso. Lembrar que a EC 45, incluiu o inciso IV, do p. único do art. 95 "IV. receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;", que pode confundir com a resposta correta da questão!!

  • Prova para Juiz, querem moleza eh...

  • @Delegas Delta também pensei a mesma coisa. 

  • A questão exige conhecimento relacionado à Emenda Constitucional número 45, de 2004, conhecida por realizar a “reforma do judiciário". Analisemos as alternativas:

    Alternativa “a": está correta. Conforme art. 93, VII – “o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)".

    Alternativa “b": está incorreta (é o gabarito). Tal vedação não veio por meio da EC/45. Art. 95, Parágrafo único – “Aos juízes é vedado: II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo".

    Alternativa “c": está correta. Segundo art. 5º, LXXVIII – “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)".

    Alternativa “d": está correta. Conforme art. 105, I, i) – “a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)".

    Alternativa “e": está correta. Segundo art. 102, § 2º - “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)".

    Gabarito do professor: letra b.
  • Questão passível de anulação.

    A letra E, de fato, alude ao artigo 102, § 2º, com a redação dada pela EC n. 45/04: As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.   

    Porém, ao mencionar na assertiva E somente a eficácia vinculante da ADC, veicula uma norma que já havia sido introduzida pela EC n. 3/93, qual seja: As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.

    O que a EC n. 45/04 fez foi expressar que também as ADI teriam eficácia vinculante, não inovando quanto à eficácia vinculante da ADC. Logo, não houve inserção ou alteração promovida pela EC n. 45/04 quanto ao ponto afirmado pela alternativa E, pelo que ela também está equivocada.

  • Questão que deveria ser cobrada em concurso para o cargo de historiador.

  • o miseravi do Bruno M acertou

  • Confundi com o Art. 95, § único, IV:

    receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.


ID
1886461
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Instrução: A questão refere-se à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Tendo em vista o artigo 71, é correto afirmar que, dentre as competências do Tribunal de Contas da União, está

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    CF.88, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    a) VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

     

    b) I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

     

    c) X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

     

    d) Certo. VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

     

    e) III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 60 dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

    V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

    VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

  • § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

    Cuidado para não confundir os prazos e para não confundir também o ATO e o CONTRATO!

  • a- multa proporcional
    b-o prazo é de 60 dias
    c-sustar no caso de contrato será adotado diretamente pelo congresso
    d-correta
    e-exceto as nomeações para cargo de provimento em comissão...

  • Basta lembrar: CONtrato -> CONgresso Nacional

  • a)errada-art 71 VIII CF

    b)errada-art 71 I CF

    c)errada-art 71 X CF

    d)correta-art 71 VI CF

    e)errada-art 71 III CF

  • Preceitua o inciso VI do art. 71 da Constituição Federal que cabe ao TCU fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres a Estado, ao Distrito Federal ou a Município. Essa fiscalização é exercida de forma global, mediante exame das prestações de contas dos órgãos ou entidades transferidores dos recursos federais, as quais são encaminhadas anualmente ao Tribunal pelo controle interno setorial para apreciação e julgamento quanto ao fiel cumprimento do estabelecido no convênio ou nos instrumentos congêneres. Além do mais, em casos de denúncias ou de indícios de irregularidades, são feitas auditorias ou inspeções.

    Caso haja omissão na prestação de contas ou irregularidades na aplicação dos recursos, compete ao controle interno setorial instaurar tomada de contas especial, a ser julgada pelo TCU, para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano.

    No exercício da presente competência, o Tribunal também fiscaliza a aplicação dos recursos provenientes da compensação financeira (royalties) paga pela PETROBRÁS aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e ao Ministério da Marinha pela exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural (Lei nº 7.525/86). A legislação estipula que esses recursos devem ser aplicados unicamente em abastecimento, energia, irrigação, pavimentação de rodovias, saneamento básico, tratamento de água e proteção ao meio ambiente. Atualmente, essa fiscalização é feita exclusivamente mediante a realização de auditorias e inspeções.

  • CF.88, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    a) VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

     a) E RRADA:aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, as sanções previstas em lei, que estabelece, entre outras cominações, multa equivalente ao dano causado ao particular.

     

    b) I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado emsessenta dias a contar de seu recebimento;

    b) ERRADA: apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em noventa dias a contar do recebimento das mesmas. 

     

    c) X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    c) ERRADO: sustar a execução do contrato impugnado, se não atendido o prazo já concedido por este órgão de controle para a tomada de providências para sanar uma ilegalidade, independentemente de manifestação do Congresso Nacional.  

     

    d) Certo. VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

     

    e) III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    e) ERRADA: apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal na administração direta, incluídas as nomeações para cargo em comissão, excetuadas as fundações instituídas pelo Poder Público.  

  • Essa assertiva está incompleta: falta o Distrito Federal. 

  • ARTIGO 71 DA CF:

     

    O CONTROLE EXTERNO, A CARGO DO CN, SERÁ EXERCIDO COM O AUXÍLIO DO TCU, AO QUAL COMPETE:

     

     

    - APRECIAR AS CONTAS PRESTADAS ANUALMENTE PELO PR

     

    - JULGAR AS CONTAS DOS ADMINISTRADORES E DEMAIS RESPONSÁVEIS POR DINHEIRO, BENS E VALORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO

     

    - APRECIAR, PARA FINS DE REGISTRO, A LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL, BEM COMO AS CONCESSÕES DE APOSENTADORIAR, REFORMAS E PENSÕES

     

    - REALIZAR, POR INICIATIVA PRÓPRIA, DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, DO SENADO FEDERAL, DE COMISSÃO TÉCNICA OU DE INQUÉRITO, INSPEÇÕES E AUDITORIAS DE NATUREZA CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL, NAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DOS PODERES LEGISLATIVO, EXECUTIVO E JUDICIÁRIO.

     

    - FISCALIZAR AS CONTAS NACIONAIS DA EMPRESAS SUPRANACIONAIS

     

    - FISCALIZAR A APLICAÇÃO DE QUAIQUER RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO MEDIANTE CONVÊNIO, ACORDO, AJUSTE OU OUTROS INTRUMENTOS CÔNGENERES, A ESTADO, AO DF OU A MUNICÍPIOS

     

    - PRESTAR INFORAMAÇÕES SOLICITADAS PELO CN SOBRE A FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL E SOBRE RESULTADOS DE AUDITORIAS E INSPEÇÕES REALZIADAS

     

    - APLICAR AOS RESPONSÁVEIS, EM CASO DE ILEGALIDADE DE DESPESA OU IRREGULARIDADE CONTAS, AS SANÇÕES PREVISTAS EM LEI.

     

    - ASSINAR PRAZO PARA QUE O ÓRGÃO OU ENTIDADE ADOTE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO EXATO CUMPRIMENTO DA LEI

     

    - SUSTAR, SE NÃO ATENDIDO, A EXECUÇÃO DO ATO IMPUGNADO, COMUNICANDO A DECISÃO À CÂMARA DOS DEPUTADOS E AO SENADO FEDERAL

     

    - REPRESENTAR AO PODER COMPETENTE SOBRE IRREGULARIDADES OU ABUSOS APURADOS

  • DF também faz parte da federação.

  • Essa questão é inteiramente nula.

     

    A e D estão incompletas. Não tem como dizer que uma é mais ou menos errada ou certa que a outra.

  • a) É dano causado ao erário

    b) Prazo neste caso é 60 dias 

    c) Quem susta contrato é o congresso

    d) Correta conforme art  71 VI.

    e) Exceto cargo em comissão.

  • A questão aborda a temática constitucional relacionada à fiscalização contábil, financeira e orçamentária. Tendo em vista o artigo 71, é correto afirmar que, dentre as competências do Tribunal de Contas da União, está: apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal na administração direta, incluídas as nomeações para cargo em comissão, excetuadas as fundações instituídas pelo Poder Público. Nesse sentido:

    Art. 71 – “O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...]  VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município".

    O gabarito, portanto, é a letra “d". As demais assertivas estão em dissonância com os outros incisos do artigo 71. Nesse sentido:

    Letra “a": incorreta. Art. 71, VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.

    Letra “b": incorreta. Art. 71, I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.

    Letra “c": incorreta. Art. 71, VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.

    Letra “e": incorreta. Art. 71, III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

    Gabarito do professor: letra d.
  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

    V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;


ID
1886464
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Instrução: A questão refere-se à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

De acordo com o artigo 14, referente aos direitos políticos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    De acordo com a CF.88

     

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    a) II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

     

    b) § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

     

    c) Certo. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

     

    d) § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

     

    e) A lei complementar é a única espécie normativa autorizada constitucionalmente a disciplinar a criação e estabelecer os prazos de duração de outras inelegibilidades relativas, sendo-lhe vedado a criação de inelegibilidade absoluta, pois estas são previstas taxativamente pela própria Constituição.

  • GABARITO: C.

    a) O alistamento eleitoral é facultativo para os maiores de 60 (sessenta) anos. (INCORRETO)

    O alistamento eleitoral é facultativo para os maiores de setenta anos (art. 14, § 1º, II, “b”, CF/88).

    b) Os analfabetos são inalistáveis. (INCORRETO)

    O alistamento do analfabeto é facultativo apenas (art. 14, § 1º, II, “a”).

    c) Os menores de 18 (dezoito) anos são inelegíveis. (CORRETO)

    Art. 14, § 3º, CF/88. São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    d) O militar com menos de (10) dez anos de serviço é inalistável. (INCORRETO)

    Não podem se alistar como eleitores apenas os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório.

    A alternativa faz alusão ao § 8º do art. 14:

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    e) Os casos de inelegibilidade estão exaustivamente previstos na Constituição. (INCORRETO)

    Art. 14, § 9º, CF/88. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

    Bom estudo!

  • GABARITO      C

     

     

    INALISTÁVEIS   X    INELEGÍVEIS

     

     

    INALISTÁVEL:  É aquela pessoa que não pode tirar título de eleitor, isto é, não pode votar.

     

    INELEGÍVEIS:  Que não possui os requisitos necessários para ser eleito; característica de quem não se pode eleger ou ser eleito.

     

     

    OBS:   A Alternativa B está incorreta, pois os ANALFABETOS são Inelegíveis e não Inalistáveis, visto que é facultado a eles o direito de votar.

  • Complementando:

     

     

     

     

    Quando a CF/88 diz que o militar alistável é elegível (art. 14, § 8º), ela está querendo dizer, a contrario sensu, que o militar inalistável é inelegível. E quando o militar é inalistável? Quando se encontra na condição de conscrito, duranto o serviço militar obrigatório. Portanto, fora deste caso, de acordo com a CF/88, o militar é, em regra, alistável.

  • Artigo 14.

     § São inelégíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    Ou seja...

    Não se pode eleger: quem não pode tirar título e analfabetos.

     

     

    Gabarito letra C

     

  • c) Os menores de 18 (dezoito) anos são inelegíveis. A questão é dúbia. O menor de 18 anos pode ser eleito, entretanto, ele deverá comprovar a maioridade no ato da posse. Assim, a letra C está incorreta. 

  • c)Os menores de 18 (dezoito) anos são inelegíveis 

    Ele não pode se eleger como Vereador não?

  • Fernanda Silva,

    O menor de 18 anos são inelegíveis, até mesmo como vereador, visto que é necessário a idade minima de 18 anos, conforme o

    disposto na CF, no art. 14 § 3º,VI - a idade mínima de:

    a) 35 anos para Presidente e Vice Presidente da República e Senador;

    b) 30 anos para Governador e Vice-Governador

    c) 21 anos para Deputados Federais, Estaduais ou Distrital, Prefeito e Vice-Prefeito, e Juiz de Paz;

    d) 18 anos Vereador

  • Não, Fernanda Silva. A idade mínima para ser elegível, como vereador, é 18 anos.

  • Vamos analisar... Menor de 18 anos pode se eleger ? 
    PODE !!! se ele tiver 17 por que não poderia ? visto que a idade é aferida (comprovada) no ato da posse ? 
    Como ele vai tomar posse sem se eleger ? Se a essa possibilidade, não vejo a letra "C" como alternativa correta...

  • Em regra deve-se comprovar a idade mínima na data da posse, entretanto, para vereador, exige-se a comprovação na data-limite para o pedido de registro.
  • Prezado Felipe AlfaPapaFox, o momento para verificação da idade de candidato a vereador (único possível com 18 anos) é a data do registro da candidatura, diferentemente dos outros cargos onde a data é realmente a da posse. Com isso, torna-se inelegível o menor de 18 anos. 

  • Inalistável > não pode ser "alistar" como eleitor

    Inelegível> não pode ser eleito. 

    Portanto  o Analfabeto é alistável e inelegível. 

    -

    FÉACIMADETUDO!

  • Os analfabetos são facultativos.

  • art 14 §9° CF88 Lei complementar estabelecera outros casos de inelegibilidade..., portanto alternativa E) errada

  • Fernanda Silva, os menores de 18 anos (e maiores de 16) podem VOTAR, mas não podem se candidatar.

  • Não podem se alistar como eleitor: ESTRANGEIRO E CONSCRITO. São os INALISTÁVEIS.
    São inelegíveis: os inalistáveis (conscritos e estrangeiros) e os analfabetos.

    Então, nesse contexto da letra fria da lei na CF:


    Inalistáveis: 2
    Inelegíveis: 3

  • § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

  • Questãozinha bem safada essa rs

  • Essa é o tipo de questão em que você olha e fica procurando a pegadinha.

  • A questão aborda a temática relacionada aos direitos políticos. Conforme a CF/88, temos que:

    Alternativa “a": está incorreta. O alistamento eleitoral é facultativo para os maiores de setenta anos (art. 14, § 1º, II, “b", CF/88).

    Alternativa “b": está incorreta. Os analfabetos são alistáveis (voto facultativo, conforme art. 14, §1º, II, a, CF/88), mas inelegíveis (conforme art. 14, §4º, CF/88).

    Alternativa “c": está correta. Conforme art. 14, § 3º - “São condições de elegibilidade, na forma da lei: VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador".

    Alternativa “d": está incorreta. Segundo art. 14, § 8º - “O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade".

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme art. 14, § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.    

    Gabarito do professor: letra c.
  • § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

  • São inelegíveis os inalistáveis (estrangeiros e conscritos, no período de serviço obrigatório) e os analfabetos.

    ine - ina - ana

    ina = e. c.

  • GABARITO: C

    Art. 14, § 3º. São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

  • InELEgível = ELEito

    Inalistável = votar ( Alistamento eleitoral = inscrever-se como eleitor)

  • Inelegiveis na Constituição são inalistáveis e analfabetos.,

    Os menores de 18 não são elegíveis, não quer dizer que são inelegíveis.

    Na constiutição não ta expresso que menor é inelegivel.

    Aprendi que condição de elegibilidade é uma coisa e inelegibilidade é outra e as duas não se confundem.

    Não é correto dizer que menor é inelegivel, segundo a CF.

    Não ter condição é uma coisa, estar inelegivel é outra.

  • Para memorizar a idade do alistamento eleitoral facultativo para idosos costumo usar o bizu: SETENTA ir VOTAR, mas por ser velho demais não consegue.

    É bem bobo, mas me ajuda.

  • Inelegibilidade absoluta ocorre apenas nos casos previstos na Constituição Federal, entretanto, casos de inelegibilidade relativa podem ser previstas em normas infraconstitucionais.


ID
1886467
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Instrução: A questão refere-se à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Com base na previsão do artigo 22, assinale a alternativa que contém competência legislativa privativa da União.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

     

    a) Art. 21. Compete à União:

    XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; (d)

    XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;

    XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação; (e)

     

    c) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

     

  • GABARITO: B

    a) Instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos. (INCORRETO)

    Art. 21. Compete à União:

    XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;

    b) Definir diretrizes e bases da educação nacional. (CORRETO)

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

    c) Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. (INCORRETO)

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

    d) Elaborar diretrizes para o desenvolvimento urbano. (INCORRETO)

    Art. 21. Compete à União:

    XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

    e) Determinar princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação. (INCORRETO)

    Art. 21. Compete à União:

    XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;

    Bom estudo!

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

  • Diferenças entre: 

    Na competência privativa, cabe à União legislar sobre determinada matéria, contudo, PODE delegá-la a outro ente (Estado, Município). O mesmo não ocorre na competência exclusiva, na qual somente a União poderá legislar sobre determinada matéria, impedindo-a de delegar competência a outro ente. Por fim, na competência comum, todos os entes (União, Estado e Município), podem legislar sobre determinada matéria, desde que respeitadas as regras gerais impostas pela União. Um exemplo clássico é o Código Tributário.

     

  • Só corrigindo o comnenário da colega Virgínia. 

    Muito cuidado, a competencia privativa da União só é delegável aos Estados por meio de L.C, não aos municípios. (Vide Art. 22 parágrafo único CF)

  • Lamentável essa questão para magis...Ou decora ou decora cada palavra do texto legal!

  • DICA PARA MEMORIZAÇÃO

    Art. 22. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO

    MEMORIZAÇÃO BÁSICA:

    No Espaço, no Céu, na Terra e no MarElegerei Trabalhadores Civis para Transportar e Comercializar Jazidas, sob pena de Processo.

    Espaço; Espacial.

    Céu: aeronáutico. 

    Terra: agrário. 

    mar: Marítimo.

     Elegerei: Eleitoral.

     Trabalhadores: Trabalho.

     Civis. Civil. 

    Transportar: Transporte.

     Comercializar: Comércio.

     Jazidas (artigo XII).

     Pena: Penal.

    Processo: Processual.

     

    Obs: A oração pode ser simplificada ou estendida (variada).

    Estendida

    No Espaço, no Céu, na Terra e no Mar Elegerei Trabalhadores Civis e Indígenas, para Comercializar e Transportar, (*), Jazidas, sob Pena de Processo, senão Poupar.

    Espaço: espacial; Céu: aeronáutico; Terra: agrário, Mar: marítimo; Elegerei: eleitoral; Trabalhadores: trabalho; Civis: Civil; indígenas: indígenas; Comercializar: comercial; Transportar: transporte; *: PARA exterior (exterior) ou PARA outro estado (interestadual); Pena: penal; Processo: processual; Poupar: poupança.

     

    Jazidas: inciso XII, mas poderia ser: água, energia, computador (informática), rádio e televisão (radifusão), valores (inciso VI).

     

    Espero ter ajudado. Ajudem a aprimorar a memorização. Dê ideias.

     

    .

  • Outro erro do comentário da Virgínia Costa: competência exclusiva da União refere-se à competência material (administrativa).

    Legislativa - Concorrentes (União normas gerais e estados normas suplementares) ou Privativas da União (delegáveis por meio de lei complementar). Material ou administrativa - Exclusivas da União art. 21 (indelegáveis) ou Comuns.

  • Competência PRIVATIVA (delegável) da UNIÃO para legislar:

    -- o velho CAPACETE PM --

    Civil (inclusive contratos)

    Agrário

    Penal (inclusive crimes de responsabilidade)

    Aeronáutico

    Comercial

    Eleitoral

    Trabalho

    Espacial

    Processual

    Marítimo

    trânsito e transporte (diferente de política de educação de trânsito -- que é competência comum)

    sistema de consórcios e sorteios (BINGO)

    seguridade social (diferente de previdência social -- que é competência concorrente)

    diretrizes e bases da educação nacional (EDUCAÇÃO, quando "não diretrizes e bases", é competência concorrente)

    normas GERAIS de licitação e contratação

    +"outros menos cobrados"

     

    OBS.: para a União DELEGAR aos Estados = necessário por Lei Complementar

     

  • LETRA B

     

    LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO

     

    LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO - COMPETÊNCIA CONCORRENTE

  • Acertei a questão, mas pqp, misturar as competências privativas com as exclusivas da União é sacanagem.

    Paciência (pra decorar tudo isso) e muita força pra nós concurseiros.

  • Examinador malandro colocou um verbo e acabou com o macete.

  • A questão aborda a temática geral relacionada à Organização do Estado. Com base na previsão do artigo 22, a alternativa que contém competência legislativa privativa da União é a letra “b". Nesse sentido:

    Art. 22 – “Compete privativamente à União legislar sobre: [...]XXIV - diretrizes e bases da educação nacional".

    Gabarito do professor: letra b.
  • Gente, o que me ajudou a resolver a questão foi pensar que as competências privativas são delegáveis (parágrado único do art. 22 da CF) e as exclusivas não (art. 21 CF). Fica mais fácil pensar assim e diferenciar os assuntos que poderiam ser regulamentados de forma diferente entre os Estado, caso a União use de LC na forma do parágrafo único do art. 22. 

  • Concordo com o Scolari. 

    Eu acho que os examinadores ficam aqui no QC vendo questões só para saber os macetes dos concurseiros.

  • Super difícil, pois acabou com o macete. No entanto, é bem compreensível esse nível de dificuldade para prova de juiz substituto, não é mesmo?

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

  • Complicado, errei.

    Porém,

    Vamos lá,

    Caminhando com Fé.

  • Atenção ao inciso XXI do art. 22 da CF, com redação dada pela recente EC 103 de 2019!!! " XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;"
  • Aquele tipo de questão que não mediu conhecimento, mas a arte de decorar todas as palavras dos artigos.

    Sigamos na luta.

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    II - desapropriação;

    III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    V - serviço postal;

    VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

    VIII - comércio exterior e interestadual;

    IX - diretrizes da política nacional de transportes;

    X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

    XI - trânsito e transporte;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

    XIV - populações indígenas;

    XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

    XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

    XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

    XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

    XX - sistemas de consórcios e sorteios;

    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;

    XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

    XXIII - seguridade social;

    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

    XXV - registros públicos;

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

    XXIX - propaganda comercial.

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • gerenciamento de recursos hídricos, elaboração de diretrizes para o desenvolvimento urbano e para o sistema nacional de viação são competência administrativas da União previstas no art. 21 da CF.

  • gabarito é errado....


ID
1886470
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Instrução: A questão refere-se à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Em consonância com a previsão constitucional sobre intervenção, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    a) Certo. Art. 60, § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

     

    b) Certo. Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário

     

    c) Errado. Art. 36, § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

     

    d) Certo. Conforme prescreve o artigo 84, inciso X, da CF, compete privativamente ao Presidente da Republica, decretar e executar a intervenção federal.

    Art. 34, VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

     

    e) Certo. Art. 36, II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;  ( - Se ocorrer desobediência a ordem ou decisão judicial por parte do Estado membro, o ato de intervenção terá que estar acompanhado de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral)

  • Questão boa e tranquila, mas na alternativa "D" me incomodou o seguinte trecho:

     

    "tendo como pressuposto decisão do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade do ato a esse ofensivo."  

     

    Para fins de intervenção, onde está essa previsão?

     

    VQV

     

    FFB

  • Também gostaria de saber o fundamento da letra D! Alguém pode ajudar ?

  • A ação interventiva é uma forma de controle de constitucionalidade. Daí a necessidade de declaração de inconstitucionalidade do ato que contrarie princípio constitucional sensível.

  • Erro da letra "c" = Senado. O certo é congresso nacional ou Assembleia Legislativa do Estado

  • Sobre a letra D. CORRETA:

    "A intervenção federal será decretada pelo Presidente da República, tendo como pressuposto, no caso de violação do sistema representativo, decisão do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade do ato a esse ofensivo."

    O fundamento para a intervenção no caso de violação do sistema representativo está descrito no seguinte dispositivo:

    Art. 34,VII. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    Trata-se de um dos casos de intervenção requisitada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante representação do Procurador-Geral da República, que configura uma das hipóteses de representação interventiva ou Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva. Nesse sentido, o art. 36 da CF:

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    III -  de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

    Portanto, no caso de ofensa aos princípios sensíveis do art. 34, VII, o PGR deve provocar o Poder Judiciário, por meio de intervenção julgada pelo Supremo Tribunal Federal, para fim de declarção da inconstitucionalidade de ato ilegítimo praticado pelo ente federado. Em caso de provimento da intervenção, o STF dará conhecimento da decisão ao Presidente da República para, no prazo improrrogável de até 15 dias, expedir decreto interventivo, lembrando que a declaração de intervenção é ato privativo do chefe do Poder Executivo (art. 84, X, CF). A atuação do Presidente, nesse caso, é vinculada, não podendo escolher se expedirá o decreto ou não. Não há também, nesse caso, apreciação do Congresso Nacional. Em suma, o STF declara a inconstitucionalidade de ato do ente federado e a necessidade de intervenção, devendo o Presidente da República decretá-la, em ato vinculado.

    Por fim, é relevante ressaltar que o decreto expedido pelo Presidente não necessariamente implicará o afastamento da autonomia do ente federado. Conforme o §3º do art. 36, se a mera suspensão da execução do ato impugnado for suficiente para assegurar o restabelecimento da normalidade, o decreto interventivo limitar-se-á a esta providência.

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

     

  • Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

     

  • É do congresso nacional, não do senado

  • A intervenção pode ser classificada como:


    1) Espontânea: o Presidente da República age de ofício, possui discricionariedade total, não é necessária provocação por parte de ninguém. O Chefe do Executivo deve apenas consultar os Conselhos da República e da Defesa a respeito da decretação da intervenção (art. 34, I, II, III e V, da CR/88).

     

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

     

    2) Provocada (por solicitação, por requisição e por provimento)

     

    2.1) Por solicitação: ocorre quando a coação e o impedimento recaírem sobre o Executivo ou o Legislativo, impedindo o livre-exercício dos aludidos Poderes nas unidades da Federação. A decretação da intervenção federal pelo Presidente da República dependerá de solicitação de um dos poderes coatos ou impedidos.

     

    Aqui a discricionariedade do Chefe do Executivo também está presente, podendo ou não decretar a intervenção (art. 34, IV, c/c o art. 36, I, 1a parte).

     

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

     

    2.2) Por requisição: quando a coação for exercida contra o Poder Judiciário (art. 34, IV, c/c o art. 36, I, 2ª parte). Ou na hipótese de desobediência a ordem ou decisão judiciária (art.36, II). Nesse caso, o Presidente está obrigado a decretar a intervenção. Trata-se de ato vinculado de sua parte.

     

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federalse a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

     

    2.3) Provocada, dependendo de provimento de representação: na hipótese de ofensa aos princípios sensíveis, haverá representação do Procurador-Geral da República e provimento do STF – ADIn interventiva, ou, para prover execução de lei federal, dependerá de provimento por parte do STF após representação do Procurador-Geral da República – art. 34, VI, 1ª parte, c/c o art. 36, III, parte final).

     

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

  • A questão exige conhecimento relacionado à intervenção federal. Analisemos as alternativas:

    Alternativa “a": está correta. Conforme art. 60, § 1º - “A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio".

    Alternativa “b": está correta. Segundo Art. 36 – “A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário".

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 36, § 1º - “O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas".

    Alternativa “d": está correta. Conforme art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...] X - decretar e executar a intervenção federal; e, segundo art. 34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; c/c Art. 36 – “A decretação da intervenção dependerá: III -  de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal".

    Alternativa “e": está correta. Conforme art. 36 – “A decretação da intervenção dependerá: [...] II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral".

    Gabarito do professor: letra c.
  • O decreto de intervenção será submetido, em regra, à apreciação do CONGRESSO NACIONAL ou da Assembleia Legislativa do Estado no prazo de vinte e quatro horas. 

  • dada a ver esse tipo de questão. que diferença faz, na prática, para um (pretenso) magistrado saber isso (que é o congresso e não o senado) ? Penso que não este uma razão lógica para tal escolha, eis que o senado, como sabemos, é um órgão moderador, que visa defender o interesse de todos os entes federados. vale dizer, foi pura opção do legislador.

    sobre o assunto - questões desconexas com a atividade do dia a dia do (pretenso) candidato - vale a pena ler o seguinte artigo - https://www.conjur.com.br/2018-nov-22/concursos-publicos-insistencia-quiz-shows


  • CABE AO CONGRESSO NACIONAL E NÃO AO SENADO FEDERAL.

  • A alternativa 'd' está certa, pois na ADI interventiva é necessário que haja representação do pgr e provimento do STF (reconhecimento da inconstitucionalidade por violação dos princípios constitucionais sensíveis). Então, o presidente fica vinculado à decisão do STF.

  • Constituição Federal:

    DA INTERVENÇÃO

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.  

    IV -                  (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    § 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

  • LETRA D:

    A “declaração de inconstitucionalidade do ato” a que se refere a assertiva nada mais é que a procedência do pedido da representação (ADI interventiva), que é pressuposto necessário para a intervenção do Presidente que, nesse caso do art. 34, VII (princípios sensíveis) não pode agir de ofício, mas apenas por requisição do STF após julgamento do ato.


ID
1886473
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Instrução: A questão refere-se à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Considere as seguintes afirmações referentes à saúde, tendo em vista as normas previstas no Título VIII, Da Seguridade Social.

I - Compete ao Sistema Único de Saúde fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano.

II - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

III - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

IV - Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - Certa

    Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

    VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

     

    II- Certa

    Art. 199, § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

    III- Certa

    Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

    IV - Certa

    Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

    VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

  • Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

    I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

    II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

    III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

    IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

    V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

    VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

    VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

  • É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

  • O tema não foi cobrado com tal profundidade, porém há importante novidade no que tange a regulamentação legal referida para a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros no SUS (Lei 8080):

    Art. 23.  É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:        (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

    I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;        (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) (HIPÓTESE PREVISTA ANTES DA LEI 13.097).

    II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:         (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

    a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e        (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

    b) ações e pesquisas de planejamento familiar;        (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

    III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e         (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) (HIPÓTESE PREVISTA ANTES DA LEI 13.097).

    IV - demais casos previstos em legislação específica.          (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

  • A questão exige conhecimento relcaionado à seguridade social. Analisemos as assertivas:

    Alternativa I: está correta. Conforme art. 200 - Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: [...] VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano.

    Alternativa II: está correta. Conforme art. 199, § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

    Alternativa III: está correta. Segundo art. 197 – “São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado".

    Alternativa IV: está correta. Conforme art. 200 – “Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: [...] VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho".

    Portanto, estão corretas as assertivas I, II, III e IV. 

    Gabarito do professor: letra e.
  • Constituição Federal:

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

    § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

    § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

    Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

    I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

    II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

    III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

    IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

    V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;

    VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

    VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

    VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.


ID
1886476
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Instrução: A questão refere-se à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Assinale a alternativa correta sobre as Ações Constitucionais.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    De acordo com a CF.88

     

    a) Certo. Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente:

    c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

     

    b) Art.5º, LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

     

    c) Art. 102, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: , II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

     

    d) Art 121, § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

     

    e) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente:

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

  • Art 121, § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

  • MS contra ato do Ministro de Estado -> Competência do STJ.

    MS do Ministro de Estado -> Competência do STF.

  • HD E MS do tribunal --> sempre no próprio tribunal 

    HC--> sempre no tribunal acima

     

  • GABARITO: A.

     

    A) CORRETA. "Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal" (Art. 108, inciso I, da CRFB/1988).

     

    B) ERRADA. O mandado de segurança não é gratuito (Art. 5º, inciso LXXVII, da CRFB/1988).

     

    C) ERRADA. "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão" (Art. 108, inciso I, da CRFB/1988).

     

    D) ERRADA. "São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança" (Art. 121, § 3º, da CRFB/1988).

     

    E) ERRADA. Quando o Ministro de Estado for autoridade coatora, a competência é do STJ (Art. 105, inciso I, alínea "b", da CRFB/1988).

  • PQ A LETRA 'D' ESTÁ ERRADA?????????

    Art. 102, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: , II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

  • Alternativa D - Mariana Cruz, conforme dispõe o art. 121, § 3º  da CF, as decisões do TSE, em regra, são irrecorríveis, excetuados os casos de decisões que: a) contrariarem a Constituição; b) denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

    Assim, a decisão denegatória de HD proferida pelo TSE é irrecorrível.

  • COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

     

    ===> MANDADO DE SEGURANÇA E HABEAS DATA CONTRA:

     

    - TRF

    - JUIZ FEDERAL

     

    ===> HABEAS CORPUS QUANDO A AUTORIDADE COATORA FOR:

     

    - JUIZ FEDERAL

  • Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:I - púnica

    rocessar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

    c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

    d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

    II - julgar, em recurso ordinário: (102)

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em ÚNICA instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    b) o crime político;

     

     

     

    Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário, o mandado de segurança decidido em única ou última instância pelos Tribunais Superiores. 

    e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

  •  COMPETÊNCIA DO STF: Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no artigo 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente. MAS CABERÁ AO STJ A ANÁLISE DO MS E HD CONTRA MINISTRO DE ESTADO E COMANDANTES. 

  • STF:

    -  julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    b) o crime político;

    -  julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: 

    a) contrariar dispositivo desta Constituição; 

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • LETRA A: CERTA

    Art. 108, CF. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

    c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

    d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

    e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

    II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 5º, LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

     

    LETRA C: ERRADA

    Art. 102, CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II – julgar em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

     

    LETRA D: ERRADA

    Art. 121, CF. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos juízes de direitos e das juntas eleitorais.

    § 3º. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

     

    LETRA E: ERRADA

    Art. 105, CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I – processar e julgar, originariamente:

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

  • Gab. A

    Erro da C:

    Recurso Ordinário:

    STF: ÚNICA instância pelos Tribunais Superiores o HC, HD, MS e MI, quando a decisão for denegatória.

    STJ: ÚNICA ou ÚLTIMA instância pelos TRF's ou pelos Tribunais dos Estados, do DF e Territórios, os HC quando a decisão for denegatória. 

    Bons estudos ;)

  • A questão exige conhecimento relacionado às ações constitucionais. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está correta. Conforme art. 108 - Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal.

    Alternativa “b": está incorreta. Segundo art. 5º, LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 102 – “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória".

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 121, § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

    Alternativa “e": está incorreta. Segundo art. 105 – “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".

    Gabarito do professor: letra a.   
  • ME.FA. Coator............... STJ (105, I, c);

    ME.FA. Paciente........... STF (102, I, 2);

    ME.FA. Conexo............. SF ( 52,I).

  • A. Compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar originariamente os habeas data contra ato do próprio Tribunal. correta

  • Fundamentação: artigos 108, inciso I, letra “c” da Constituição Federal.

    Dica: TRF é um órgão da Justiça Federal (segundo grau), juntamente com os juízes federais (primeiro grau).

       Macete: “contra ato do próprio tribunal” só consta na competência do TRF.


ID
1886479
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Instrução: A questão refere-se à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Assinale a alternativa correta sobre os Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público, de acordo com as previsões dos artigos 103-B e 130-A.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    Art. 103-B. O C(orno)onselho N(unca)acional de J(ulga)ustiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:  Corno Nunca Julga (15 letra - 15 membros)

    I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;

    II um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;

    III um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

    IV um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

    V um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

    VI um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

    VII um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

    VIII um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

    IX um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

    X um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;

    XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

    XII dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    XIII dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

    § 4º, II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

     

    Art.130-A, II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

  • GABARITO: E.

    a) Os Conselhos possuem, cada um, 16 (dezesseis) membros em sua composição. (INCORRETO)

    Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

    Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

    b) O Conselho Nacional do Ministério Público é composto por três juízes indicados pelo Supremo Tribunal Federal. (INCORRETO)

    Art. 130-A, IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;

    c) O Conselho Nacional de Justiça é composto por dois integrantes do Ministério Público, sendo um da União e outro dos Estados, ambos indicados pelo Procurador-Geral da República. (INCORRETO)

    Art. 130-A: (...)

    X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;

    XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

    O membro do Parquet estadual é indicado pelo órgão competente de cada instituição estadual. Cabe ao PGR somente um deles escolher.

    d) O Conselho Nacional do Ministério Público escolhe um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, sendo permitida uma recondução. (INCORRETO)

    Art. 130-A: (...)

    § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

    e) Os Conselhos têm competência para desconstituir atos administrativos ilegais praticados pelos órgãos das instituições a que pertencem, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas. (CORRETO)

    CNJ

    Art. 103-B. (...)

    § 4º (...)

    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

    CNMP

    Art. 130-A. (...)

    § 2º (...)

    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

    Bom estudo!

     

  • CNJ -> comporto por 15 membros.

    CNMP -> composto por 14 membros.

  • o que nos resta é decorar TODAS AS LEIS!!!

  • Qual é o problema da D)?

  • A- ERRADA- De acordo com o artigo 103-B da CF o CNJ é composto por 15 membros, com mandato de 2 anos, admitida uma recondução. O artigo 130-A da CF traz a composição do Conselho Nacional do MP, que são 14 membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do SF, mandato de 2 anos.

    B- ERRADA- De acordo com o citado artigo 130-A, inciso IV, são 2 juízes indicados pelo STF e outro pelo STJ.

    c- ERRADA- Segundo artigo 103-B, incisos X e XI, o CNJ é composto por um membro do MP da União, indicado pelo Procurador-Geral da República e um membro do MP Estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; NO CASO, NÃO SÃO AMBOS INDICADOS PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.

    D- ERRADA O artigo 130-A, parágrafo 3o, da CF diz que é vedada a recondução. Então, o Conselho escolhe em votação secreta um Corregedor nacional, isso entre os membros do MP que o integram, MAS É VEDADA A RECONDUÇÃO.

    E- CORRETA. É correto dizer que os Conselhos- tanto o CNJ quanto o Conselho Nacional do MP, têm competência para desconstituir atos administrativos ilegais praticados pelos órgãos das instituições a que pertencem, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas. 

    Vejamos o artigo 103-B, parágrafo 4o, II da CF:

    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: 

    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

    Ainda o artigo 130-A, parágrafo 2o, inciso II da CF:

    § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

    II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

     

     

     

  • a) CNJ= 15   CNMP= 14

    b) São dois juizes que compoem o CNMP --> Um Indicado pelo STF e o outro pelo STJ

    c) O MPU quem indica é PGR, o dos MPEs quem indica são os proprios MPEs, mas quem escolhe é PGR , logo ele indica um e escolhe o outro

    d) vedada a recondução

    e)II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas

     

  • Ranger Rosa o erro da D é que: O Conselho Nacional do Ministério Público escolhe um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, sendo permitida uma recondução. -é vedada recondução.

  • CNMP e CNJ têm algumas competências iguais e composições parecidas

     

                                                     CNMP                             X                                   CNJ

                                                14 membros__________________________15 membros

            8 MP-> 4MPU cada ramo + PGR e 3MPE____________________2 MP 1 MPU e outro do MPE

         2 juízes (indic.STF e STJ)__________________________5 juízes (Estado-ind. stf/TRF e federal-ind. stj /TRT e do trabalho-indic. tst)

                                                                                                         + 1 desembargador TJ - indic. stf

     

                    **  AMBOS TÊM 2 ADVOGADOS (indic. CFOAB) E 2 CIDADÃOS (indic. 1 CD E OUTRO SF)

     

    Competências em COMUM fazendo os devidos ajustes - sabendo que o CNJ é vinculado ao Poder Judiciário

     

    *Controle da atuação admin. e financeira e cumprimento dos deveres funcionais

    *zelar pela auton. e observ. do LIMPE

    * apreciar de ofício/provoc. a legalidade dos atos adm dos membros, podendo desconstituí-los (anular) ou revê-los (revogar)

    *Rever ofício/provoc. os processos disciplinares dos mesbros julgados há menos de um ano

     

     

     

     

     

  • E se a Presidente do STF pratica um ato administrativo ilegal, pode o CNJ anular?

    Hmmmmm...

    STF. ADI 3367, 2005: [...] O CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito [...]

  • A questão exige conhecimento relacionado à organização constitucional dos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público, de acordo com as previsões dos artigos 103-B e 130-A.  Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 103-B - O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo [...];

    art. 130-A – O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo [...].

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme art. 130-A – O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo [...] IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: [...] X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 130-A, § 3º - O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes [...]

    Alternativa “e": está correta. Conforme os dispositivos:

    Art. 103-B; § 4º [...] II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

    Art. 130-A; § 2º [...] II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

    Gabarito do professor: letra e.
  • E. Os Conselhos têm competência para desconstituir atos administrativos ilegais praticados pelos órgãos das instituições a que pertencem, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas. correta


ID
1886482
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Tendo em vista as condutas vedadas do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta. VI - nos três meses que antecedem o pleito: fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

    b) Incorreta.   V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    c) Incorreta. IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público

    d) Incorreta 

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

            a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

    e) correta

    VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

  • Eu acho que o fundamento do erro da "C" é:

    Lei 9.504/97

    § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.      (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    Então, existem exceções a tal proibição

  • Art. 73, lei 9.504/97 (lei das eleições). São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     

    LETRA A: ERRADA

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:  

    c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

     

    LETRA B: ERRADA

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

     

    LETRA C: ERRADA

    § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa

     

    LETRA D: ERRADA

     VI - nos três meses que antecedem o pleito:

    a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

     

    LETRA E: CERTA

    VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

  • GABARITO = LETRA E

    ---------------------------------------------------------

     

    ITEM A -  ERRADO - Nos três meses que antecedem o pleito, é proibido aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito.  

    ---------------------------------------------------------

     

    ITEM B -  ERRADO -  Nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, é proibido remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito. 

    ---------------------------------------------------------

     

    ITEM C -  ERRADO - No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.     

    ---------------------------------------------------------

     

    ITEM D -  ERRADO - Nos três meses que antecedem o pleito , é proibido realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios.  

    ---------------------------------------------------------

        

    ITEM E -  CERTO - No primeiro semestre do ano de eleição, é proibido realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos que excedam a média dos gastos do primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.  

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus.

  • a resposta está no art. 72, VII da lei 9504

    e a observação é que o texto era um até 2015.... e em 2016 passou a ser outro...

     

    texto de 2016==>

     

    VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • RESUMO ESQUEMÁTICO: 


    > SÃO CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS:
    - Ceder/Usar bens móveis ou imóveis do Governo a partidos políticos, EXCETO para convenção partidária;
    - Usar materiais/serviços do Governo que EXCEDAM prerrogativas nos regimentos;
    - Ceder agentes públicos para campanhas eleitorais durante horário de trabalho, EXCETO se estiver LICENCIADO;
    - EX OFFÍCIO remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos 3 meses antes do pleito até a posse dos eleitos;
    - Realizar DESPESAS com PUBLICIDADE dos órgão do governo, no 1° semestre do ano da eleição, superior à média do 1° semestre dos últimos 3 anos antes do pleito;
    - Fazer REVISÃO DA REMUNERAÇÃO dos servidores desde a Convenção Partidária até a Posse dos eleitos.

    > SÃO CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS 3 MESES ANTES DO PLEITO:
    - Realizar TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS da UNIÃO -> UF/Municípios e dos UF -> Municípios, EXCETO: recursos para obras/serviços em andamento ou situações de emergência ou calamidade pública.
    - Autorizar PROPAGANDA INSTITUCIONAL, EXCETO: propaganda de produtos/serviços com concorrência no mercado ou em caso de grave/urgente necessidade pública (este último aceito pela Justiça eleitoral)
    - Fazer PRONUNCIAMENTO no rádio e TV, fora do horário eleitoral gratuito, EXCETO: matéria urgente

    > SÃO CONDUTAS PERMITIDAS AOS AGENTES PÚBLICOS:
    - NOMEAÇÃO/EXONERAÇÃO de cargos em comissão;
    - DESIGNAÇÃO/DISPENSA de funções de confiança;
    - NOMEAÇÃO de cargos do Poder Judiciário / MP / Tribunais ou Conselhos de Contas / Órgãos da Presidência;
    - NOMEAÇÃO de aprovados em CONCURSOS públicos HOMOLOGADOS até 3 meses antes do pleito;
    - NOMEAÇÃO/CONTRATAÇÃO de serviços públicos ESSENCIAIS, c/ prévia autorização do Chefe Executivo;
    - TRANSFERÊNCIA/REMOÇÃO EX OFFÍCIO  de MILITARES / POLICIAIS CIVIS / AGENTES PENITENCIÁRIOS
     

    Fonte: Art. 73, Lei 9.504/97

    Copiei do colega ROBSON TRE. 

  • LETRA E

     

    LEI 9504

     

    Art. 73 VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;

     

    Primeiro semestre -> despesas com Publicidade

  • A) No ano em que se realizar eleição, é proibido aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito.  

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 73, inciso VI, alínea "c", da Lei 9.504/1997, a proibição de os agentes públicos fazerem pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, só abrange os três meses que antecedem o pleito (e não o ano inteiro em que se realizar eleição):

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    (...)

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

    (...)

    c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

    ____________________________________________________________________________
    B) No primeiro semestre do ano de eleição, é proibido remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito. 

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 73, inciso V, da Lei 9.504/1997, é proibido remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, apenas nos três meses que o antecedem (e não no primeiro semestre do ano de eleição) e até a posse dos eleitos:

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    (...)

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

    d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

    e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

    ____________________________________________________________________________
    C) No ano em que se realizar eleição, é proibida toda e qualquer distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública.  

    A alternativa C está INCORRETA, pois, conforme o §10 do artigo 73 da Lei 9.504/1997, é proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, mas há exceções não contempladas na alternativa, quais sejam, casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior:

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    (...)

    § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.                      (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    ____________________________________________________________________________
    D) No primeiro semestre do ano de eleição, é proibido realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios.  

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 73, inciso VI, alínea "a", da Lei 9.504/1997, é proibido realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios  apenas nos três meses que antecedem o pleito (e não no primeiro semestre do ano de eleição), ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e como cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública:

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    (...)

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

    a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

    ____________________________________________________________________________
    E) No primeiro semestre do ano de eleição, é proibido realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos que excedam a média dos gastos do primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.  

    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 73, inciso VII, da Lei 9.504/1997:

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    (...)

    VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    _____________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA E
  • DICA:


    >> No ANO da eleição: Distribuição gratuita de bens, salvo calamidade e emergência...


    >> No SEMESTRE do ano da eleição: Gastar com publicidade, mais da média (...)


    As demais vedações são referentes a 3 meses antes do pleito.

  • Lei das Eleições:

    Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

    d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

    e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

    a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

    b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

    c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

    VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; 

    VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

  • A) No ano em que se realizar eleição, é proibido aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito. (ERRADO - correto seria nos 3 meses que antecedem o pleito - art. 73, VI, c, da Lei n. 9504/1997)

    B) No primeiro semestre do ano de eleição, é proibido remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito. (ERRADO - nos 3 meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos- art. 73, V, da Lei n. 9504/1997)

    C) No ano em que se realizar eleição, é proibida toda e qualquer distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública. (ERRADO - Existem 3 exceções em que poderá haver distribuição: calamidade pública, estado de emergência, programas sociais autorizados em lei E já em execução orçamentária no exercício anterior - art. 73, §10º, da Lei n. 9504/1997).

    D) No primeiro semestre do ano de eleição, é proibido realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios. (ERRADO - 3 meses que antecedem o PLEITO - art. 73, VI, da Lei n. 9504/1997)

    E) No primeiro semestre do ano de eleição, é proibido realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos que excedam a média dos gastos do primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito. (CORRETO - única hipótese que tem o prazo "semestre" - art. 73, VII, da Lei n. 9504/1997)


ID
1886485
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Conforme a Lei Complementar nº 64/1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), é considerado inelegível o candidato que

Alternativas
Comentários
  • É o que dispõe o art. 1º, I, n da Lei Complementar 64/90, vejamos:

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;

  • Art. 1º, LC 64/90 (lei das inelegibilidades). São inelegíveis:

     

    LETRA A: ERRADA

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 

    § 4º.  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. 

     

    LETRA B: ERRADA

    l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;  

     

    LETRA C: ERRADA

    g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

     

    LETRA D: CERTA

    n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;

     

    LETRA E: ERRADA

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade

  • GABARITO = LETRA D

    ---------------------------------------------------------

    LC 64, Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    [...]

    n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;     

    ---------------------------------------------------------

    Indo mais além:

    STF - SÚMULA VINCULANTE 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus.

  • A letra "B" nao pode ser de jeito nenhum pois a improbidade nao pode ser por ir contra os principios da adm publica.
    Existem 3 tipos de improbidade :
    Dano ao eraio;
    Enriquecimento ilicito;
    Contra os principios da adm publica;

    Se a questão logo descartou o dano ao erario o o enriquecimento ,entao sobrou os principios da adm publica.
    Oque deixaria a questão errado pois o candidato so se torna inelegivel com dano ao erario e enriquecimento.

  • Uma questão baseada nesse artigo 1º, insano, da LC 64, só com fé mesmo... o artigo tem 3 páginas do código. 

  • Tantos professores tops em eleitoral e o QC coloca essa professora estranha que só gagueja não tem segurança no que fala e ela só lê não sabe fudamentar estou profundamente arrependida de ter assinado para assistir as videoaulas...chama o professor Brunno.

     

  • Concordo com a Nana, essa professora de Eleitoral é muito ruim...

  • A Professora Karina não é uma professora ruim, nem muito ruim. Ela tem mais de 17 anos de experiência no magistério e já ministrou várias aulas em diversos cursos preparatórios e faculdades, até na TV Justiça, no programa Saber Direito. O problema é que Eleitoral não é a "praia" dela e, para piorar, aparentemente ela não se preparou adequadamente para ministrar esses assuntos de Eleitoral.

  • Lei Complementar 64/90, Art. 1º: 

    A) 1. Crimes contra
    a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público quando ensejar DOLO. 

    B)  l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

    C
    ) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente...

    D) n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade. CORRETA

    E) e) 4. crimes eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade.

  • Desculpa discordar de vc Lucas Cavalcante, mas já tive o disprazer de ter aula com ela em Direito Constitucional e ela não tem didática mesmo, o fato dela estar há 17 anos lecionando não quer dizer efetivamente que ela saiba ensinar. Creio que ela saiba muito, mas não sabe como passar esse conhecimento. Aqui no QC, em direito eleitoral, prefiro sanar minhas dúvidas na letra da lei, como os "colaboradores" ou mesmo no youtube.

  • VIDE   Q649435

     

     INELEGIBILIDADE ABSOLUTA:  

     

    **** As hipóteses de condenações criminais capazes de implicar na inelegibilidade
    absoluta, pelo prazo de oito anos,  RESTRINGE-SE AOS   CRIMES DOLOSOS, NÃO ABRANGENDO CRIMES PRATICADOS NA FORMA CULPOSA

     

     

    ð inalistáveis
    ð analfabetos
    ð perda de mandato legislativo por falta de decoro ou por conduta incompatível
    ð perda de mandato executivo por crime de responsabilidade
    ð condenação por abuso do poder econômico ou político nas eleições
    ð condenação criminal por crimes graves ou relacionados à coisa pública
    ð condenação militar por indignidade do oficialato
    ð condenação administrativa por rejeição de contas
    ð condenação por abuso do poder econômico ou político no exercício de cargos públicos
    ð responsabilização por falência de instituição financeira
    ð condenação por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, captação ilícita em
    campanha ou por condutas vedadas aos agentes públicos
    ð renúncia ao mandato eletivo quando houver oferecimento de representação ou
    ajuizamento de processo de infringência
    ð condenação por improbidade administrativa
    ð condenação administrativa que resulte na exclusão do exercício profissional
    ð condenação por simulação ou por fraude de desfazimento de vínculo conjugal com vistas
    a evitar a inelegibilidade
    ð demissão do serviço público
    ð condenação por doação eleitoral ilegal
    ð aposentadoria compulsória de magistrados e de membros do Ministério Público

     

     

     

    São absolutamente inelegíveis os indivíduos que tenham menos de dezesseis anos de idade, os estrangeiros, os privados temporariamente dos seus direitos políticos e todos aqueles que não puderem se alistar como eleitores.

     

  • INELEGIBILIDADE E CRIME CULPOSO não combina.

     

    GABARITO ''D''

  • LC 64 art 1°, I, n.

  • Sobre a alternativa "b", são 5 os pré-requisitos para a inelegibilidade:

    i) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário;

    ii) condenação em improbidade administrativa na modalidade dolosa;

    iii) conduta ímproba que acarrete dano ao erário e enriquecimento ilícito;

    iv) condenação à suspensão dos direitos políticos;

    v) prazo de inelegibilidade não exaurido.

    Como o enunciado fala que não houve dano ao erário nem enriquecimento ilícito, logo, um dos requisitos não está presente e não haveria a condenação à inelegibilidade.

  • As aulas do Professor Cavallero são boas!

  • A) for condenado, com decisão proferida por órgão judicial colegiado, pelo crime de peculato na modalidade culposa. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea "e", item 1 c/c §4º da Lei Complementar 64/1990, são inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, por crime contra a administração pública (no qual o peculato culposo está inserido - artigo 312, §2º, do Código Penal), contudo, a inelegibilidade prevista na alínea "e" do inciso I deste artigo NÃO se aplica aos crimes culposos:

    Lei Complementar 64/1990:

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    (...)
    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    (...)
    § 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada(Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    Código Penal:

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    ___________________________________________________________________________
    B) for condenado à suspensão dos direitos políticos, com decisão por órgão judicial colegiado, pela prática de improbidade administrativa dolosa, mesmo que não haja enriquecimento ilícito ou lesão ao erário. 

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea "l", da Lei Complementar 64/1990, são inelegíveis para qualquer cargo SOMENTE os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. Em outras palavras, se houver condenação pela prática de improbidade administrativa dolosa, mas que não tenha implicado em enriquecimento ilícito ou lesão ao erário (atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da administração pública, por exemplo), não há que se falar em inelegibilidade:

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    (...)
    l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; 
          (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Vale lembrar que os atos de improbidade administrativa estão previstos nos artigos 9º, 10, 10-A e 11 da Lei 8.429/1992:

    CAPÍTULO II
    Dos Atos de Improbidade Administrativa


    Seção I
    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito


    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

    II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

    III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

    V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

    VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

    VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

    IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

    X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

    XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

    XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

    Seção II
    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário


    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

    II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

    III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

    IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

    V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

    VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

    VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;          (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)     (Vigência)

    IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

    X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

    XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

    XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

    XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

    XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;       (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

    XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.        (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

    XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;           (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)     (Vigência)

    XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;           (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)     (Vigência)

    XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;           (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)     (Vigência)

    XIX - frustrar a licitude de processo seletivo para celebração de parcerias da administração pública com entidades privadas ou dispensá-lo indevidamente;    (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)     (Vigência)

    XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;       (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) 

    XX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;   (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)     (Vigência)

    XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.    (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)  

    XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.   (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)     (Vigência)

    Seção II-A
    (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)  (Produção de efeito)

    Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

    Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)  (Produção de efeito)

    Seção III
    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública


    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

    IV - negar publicidade aos atos oficiais;

    V - frustrar a licitude de concurso público;

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

    VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

    VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas
    .           (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)       (Vigência)

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.         (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)       (Vigência)

    ___________________________________________________________________________
    C) tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas, com decisão proferida por órgão colegiado de Tribunal de Contas, por irregularidade sanável que configure ato culposo de improbidade administrativa. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64/1990, são inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade INSANÁVEL (e não sanável) que configure ato DOLOSO (e não culposo) de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário:

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    (...)

    g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    ____________________________________________________________________________
    E) for condenado, com decisão proferida por órgão judicial colegiado, em razão da prática de crime eleitoral a que a lei comine exclusivamente pena de multa. 

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea "e", item 4 da Lei Complementar 64/1990, são inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, por crimes eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, de modo que a condenação por crime eleitoral a que a lei comine exclusivamente pena de multa não acarreta a inelegibilidade:

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    (...)

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    ____________________________________________________________________________
    D) for condenado, com decisão proferida por órgão judicial colegiado, em razão de ter desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade. 

    A alternativa D está CORRETA, pois, conforme artigo 1º, inciso I, alínea "n", da Lei Complementar 64/1990, são inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade:

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    (...)

    n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    _____________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA D
  • A) Incorreta. Art. 1, I,"e" e §4, da LC 64/90.

    B) Incorreta. Art. 1, I, "l", da LC 64/90.

    C) Incorreta. Art. 1, I, "g", da LC 64/90.

    D) Correta. Art. 1, I, "n", da LC 64/90.

    E) Incorreta. Art. 1, I, "e", 4, da LC 64/90.

  •  Conforme art. 1º, inciso I, alínea ‘n’ da LC 64/90.

  • DECORE OS CRIMES!


ID
1886488
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da disciplina da sociedade limitada no Código Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Código Civil, Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

     

    B) INCORRETA. Código Civil, Art. 1.055, § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

     

    C) INCORRETA. Código Civil, Art. 1.055, § 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

     

    D) INCORRETA. Código Civil, Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

     

    E) CORRETA. Código Civil, Art. 1.060, Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

     

  • a) A sociedade limitada rege-se, nas omissões do regime próprio, pelas normas da sociedade em comum.  

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    b) A contribuição que consista em prestação de serviços é permitida pela disciplina da sociedade limitada.

    Art. 1.055. § 2° É vedada contribuição que consista em prestação de serviços. 

    c) Todos os sócios respondem solidariamente pela exata estimação de bens conferidos ao capital social até o prazo de dois anos da data do registro da sociedade. 

    Art. 1.055. § 1°Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

    d) A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas obrigatoriamente designadas no contrato social. 

    Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

    e) A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade. Art. 1.060. Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

     

  • Em suma.

    A sociedade limitada rege-se, nas omissões, pelas normas da sociedade simples. Para a formação do capital é vedada contribuição que consista em prestação de serviços. Desta forma, pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade. Este tipo de sociedade é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado e quando esta administração for atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

     

     

  • a) Artigo 1.053: em caso de omissão, a sociedade limitada rege-se pelas normas da sociedade simples
    b) Artigo 1.053, § 2º: É vedada a contribuição que consista em prestação de serviços; 
    c) Artigo 1.053: A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital; 
    d) A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado
    e) CORRETA: Artigo 1.062, parágrafo único: A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

  • Não façam como eu, que agi por impulso e confundindo um monte de coisas, marquei errado, por haver me lembrado apenas de que, relacionado ao assunto da questão, tinha um prazo de 2 anos, mas não sabia direito a que tema estava ligado.

     

    Para espancar eventual dúvida:

     

    "Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

     

    Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio."

  • Correta letra E: ART. 1.060, parágrafo unico : A administração atribuida no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidae.

  • Letra C: art. 1.055, § 1º CC.

    Letra D: art. 1.060, caput, CC.

  • A sociedade limitada rege-se, nas omissões do regime próprio, pelas normas da sociedade em comum.  (pelas normas da sociedade simples, art. 1053 CC)

     b) A contribuição que consista em prestação de serviços é permitida (vedada, art. 1055, §2º CC) pela disciplina da sociedade limitada.  

     c)Todos os sócios respondem solidariamente pela exata estimação de bens conferidos ao capital social até o prazo de dois anos (Pelo prazo de 05 anos, 1055, §1º CC) da data do registro da sociedade. 

     d) A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas obrigatoriamente designadas no contrato social.(Pode ser em ato separado, como a ata de assembleia) 

     e)A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade

  • OBS: Na sociedade SIMPLES é permitida a prestação de serviços.

     

    Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

  • Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

  • Código Civil. Sociedade Limitada:

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.     (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.     (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

    Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.

    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    § 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

    § 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

    Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.

    § 1º No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.

    § 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.

    Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

    Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

    Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.

    Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.


ID
1886491
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre estabelecimento empresarial no Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. CC, Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

     

    B) INCORRETA. CC, Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

     

    C) CORRETA. CC, Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

     

    D) INCORRETA. CC, Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

     

    E) INCORRETA. CC, Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

     

     

     

  • Alternativa C correta. A alienação do estabelecimento empresarial denomina-se contrato de trespasse, ao passo que a proibição inserta no art. 1.147 do CC é a chamada "cláusula de não concorrência" ou de "não restabelecimento." Tem ressonância na jurisprudência, vejamos:

    "Civil e empresarial. Contrato de trespasse. Cláusula de não restabelecimento. Cinco anos subsequentes. Vedação legal. Autorização expressa do adquirente. Inexistência. Em contrato de trespasse (alienação de estabelecimento comercial), é vedado ao alienante fazer concorrência direta ao adquirente nos cinco anos subsequentes à celebração da negociação, não podendo atuar na mesma praça ou ramo comercial, salvo autorização expressa deste último." (TJ-RO - Apelação : APL 00022347720118220002 RO 0002234-77.2011.822.0002, Relator(a):Desembargador Moreira Chagas, Órgão Julgador:1ª Câmara Cível, Publicação: 08/01/2016).

  • Letra de lei!

    Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

    Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

    Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

    Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

    Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

  • Porque a alternativa A está incorreta.

  • Osias Ferreira, em relação a alternativa A, se o alienante tiver bens sufientes para saldar seus débitos não haverá necessidade de autorização dos credores. Esta, somente se faz necessárias, na falta de ativo suficiente. 

  • A LETRA C TRATA DE UMA CLÁUSULA IMPLÍCITA DO CONTRATO DE TRESPASSE. 

    A LETRA D EXIGE A AVERBAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL + PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. 

  • Oasis, smj, a assertiva A esta errada no seguinte trecho "o pagamento ou o consentimento de todos os credores é imprescindível para VALIDADE e eficácia da alienação do estabelecimento". 

     

    Nos ternos do art. 1.145, in verbis "se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a EFICÁCIA da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação". Perceba que o texto legal condiciona a eficácia e não a validade ao pagamento ou anuência dos credores. 

  • A título de complementação:
    O contrato de trespasse exige dois atos para produzir efeitos sobre terceiros: Registro + Publicação na imprensa.
    Esse ultimo requisito da publicação na imprensa reflete na responsabilidade do alienante, pois é ele o termo inicial da contagem do prazo pelo qual o alienante fica solidariamente responsavel pelos débitos vencidos do estabelecimento. Muitas provas gostam de confundir isso colocando como termo inicial a data do trespasse. Vejamos:

     

    Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

     

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

  • A título de complementação da matéria, vale a pena comparar a responsabilidade do alienante e do adquirente em relação à dívidas civis e à dívidas tributárias.

     

    DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS: (ART. 133 DO CTN)


    A responsabilidade do adquirente irá variar a depender da atitude do alienante. Poderá ser subsidiária ou integrala responsabilidade do adquirente. A lei diz que prefere que o alienante pague pelos tributos devidos até o trespasse, porém se ele se "aposentar" e parar de trabalhar, o Fisco poderá cobrar do adquirente de forma subsidiária.

     

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

            I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

            II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

           § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

            I – em processo de falência;

            II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

            § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:

            I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

            II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

            III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

            § 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.



    DÍVIDAS CIVIS (ART. 1.144 DO CC)

     

    O comportamento do alienante não influi na responsabilidade: ela sempre será solidaria entre ambos por 1 ano. O que varia é o termo inicial do prazo da responsabilidade do adquirente. A lei aqui visa garantir o crédito dos credores a todo custo: o devedor primitivo(alienante) fica solidário.

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

     

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    b) ERRADO: Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    c) CERTO: Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

    d) ERRADO: Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

    e) ERRADO: Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

  • Código Civil. Do Estabelecimento:

    Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

    Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

    Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

    Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

    Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

  • letra a) tá errada por dois motivos...

     Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    A CONDIÇÃO DE CONSENTIMENTO DOS CREDORES SÓ SE FAZ INDISPENSÁVEL NO CASO DE O ALIENTANTE NÃO POSSUIR BENS SUFICIENTES PARA SOLVER SEU PASSIVO.

    A LEI COLOCA A CONDIÇÃO ACIMA COMO DE EFICÁCIA, E NÃO DE VALIDADE.


ID
1886494
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito da disciplina dos Títulos de Crédito, prevista no Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. CC, Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

     

    B) INCORRETA. CC, Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

     

    C) INCORRETA. CC, Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.

     

    D) INCORRETA. CC, Art. 917, § 3o Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.

     

    E) CORRETA. CC, Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.

  • No endosso, quem transfere o título de crédito responde pela existência do título e também pelo seu pagamento. Todavia, o devedor não pode alegar contra o endossatário de boa-fé exceções pessoais.

    Já, na cessão civil, quem transfere o título de crédito só responde pela existência do título, mas não responde pelo seu pagamento. Entretanto, o devedor pode alegar contra o cessionário de boa-fé exceções pessoais.

  • Pessoal só lembrando que a questão pediu de acordo com o Código Cívil.

    No caso de lei especial (que prevalece) a alternativa B estaria correta e, a letra E incorreta (lei especial). Pois lei especial (e que prevalece) autoriza o aval parcial (cheque, Nota promissoria e letra de câmbio, com exceção da Duplicata). O Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na própria lei do cheque (L. 7.357/85)artigo 29.

    Da mesma sorte, o endossante responde pelo cumprimento da prestação constante no título. Art . 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento (Lei cheque).

     

  • Apenas para acrescentar raciocínio jurídico à alternativa "A", tem-se que vícios no título de crédito NÃO acarretam qualquer consequência ao negócio jurídico a ele subjacente, em obediência ao princípio da ABSTRAÇÃO. Por rigor, insta salientar exceção referente à DUPLICATA, pois há causalidade entre o negócio e o referido título de crédito (ou seja, na duplicata, VÍCIOS NO REFERIDO TÍTULO  podem se estender ao próprio negócio jurídico que a ele deu origem). Bons papiros a todos. 

  • Endosso em branco é aquele em que o endossante (pessoa que dá o endosso) não identifica a pessoa do endossatário; consiste na assinatura do endossante, fazendo com que o título nominal passe a circular como se fosse título ao portador, sem identificação de quem é o endossatário. 

     

    Endosso em preto ocorre quando o endossatário (beneficiário) é identificado no momento da transmissão do título de crédito.

     

     

  • CC/2002: Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.

  • Na inexistência da Alternativa E. Qual seria a outra resposta mais viável? Seria a Alternativa B?

  • Sobre a vedação do aval parcial é bom lembrar que:

     

    Aval pode ser total ou parcial (art. 30 da Lei Uniforme). O art. 897 do CC, parágrafo único, veda o aval parcial para os títulos de crédito sem legislação específica

  • CC, Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título. Gente, nem entendi o que quer dizer o artigo. 

  • Essa questão é pra confundir o aluno com o que entende a LUG. Como esta é uma lei especial, prevalece o entendimento de que o endossante em regra tem obrigações perante ao título de crédito, mesmo sem indicação ou cláusula. Mas o Código Civil diz ao contrário e a referida questão em seu enunciado pede a acertiva em entendimento ao CC. 

  • Aval significa garantia...

    como assim não pode garantia parcial?

    ---

    O Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na própria lei do cheque (L. 7.357/85), cujo artigo 29 prevê:

    Art. 29 . O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

  • Olho Tigre, a questão foi clara no enunciado ao perguntar "de acordo com o CÓDIGO CIVIL". O art 897 p/u do cc deixa claro que é vedado o aval parcial.

     

    Daí surge a discussão na doutrina de qual norma prevalece, CC ou LUG. Apesar de o 903 do CC dizer que ressalvado legislação especial (LUG no caso) aplica-se o CC, entende a doutrina que o AVAL PARCIAL é aceito para os títulos típicos (letra de câmbio, nota promissória, duplicata e cheque) e NÃO aceito para os títulos Atípicos (seguindo o CC).

     

    Em resumo, CC = não pode aval parcial. LUG = pode aval parcial.

  • Acho um absurdo a banca cobrar matéria do Código Civil, quando há lei especial que a rege. Na pratica o que vai valer é o que está disposto em Lei Especial, e nessa questão, assim como outras que já vi não ouve omissão da LUG e demais leis que tratam de crédito.

    Mas de toda forma, fica a dica para a galera concurseira para que fiquem atentos ao enunciado verificando sobre qual instituto está se cobrando a questão.

    Vai na fé!

  • Questão tola e que mais serve ao desserviço de retirar do candidato a compreensão correta dos institutos. Numa prova por via da qual se avalia candidatos mais bem preparados para o ofício da judicatura, de bom grado cobrasse questões de acordo com a utilidade prática da matéria. Ora, nos preparamos para aprender o uso correto das normas, e nesse caso específico não há maiores dúvidas de que o Código Civil não é aplicável a maioria dos titulos de crédito usuais. 

  • A) INCORRETA." CC, Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem" - O art. 888 é uma regra que concretiza o princípio da autonomia, pois deixa claro que eventual invalidade do título de crédito não invalida o negócio jurídico que deu origem a esse título. (Direito empresarial, André Luiz Santa Cruz Ramos, pág. 562, 7ª edição)

    B) INCORRETA. CC, Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.  O art. 897 dispõe de forma contrária a legislação cambiária, eis que no art 30 da LUG dispõe que: "o pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval", o que deixa bastante claro a possibilidade de aval parcial. (Direito empresarial, André Luiz Santa Cruz Ramos, pág. 566, 7ª edição)

    C) INCORRETA. CC, Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.

    D) INCORRETA. CC, Art. 917, § 3o Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.

    E) CORRETA. "CC, Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título." - No endosso, o endossante responde pela solvencia do credito, enquanto na cessão civil de credito o cedente responde apenas pela existencia do credito. Assim, se o devedor principal de um titulo de credito não paga, o credor pode voltar-se contra o endossante, desde que protestado o titulo no prazo legal. Isso não ocorre com o cedente, o qual so podera ser acionado pelo credor. Em razão disso, observa que o codigo civil trouxe regra totalmente diferente da pratica comercial brasileira, todavia, essa disposição não invalida a regra acima explicitada, uma vez que o proprio codigo, em seu art. 903, ressalva a aplicação da lei especial. Assim, por exemplo, se o endosso é praticado em uma nota promissória, não se aplicará a regra do CC, em razão da nota promissória ser regida pela LUG e não pelas regras do CC.  (Direito empresarial, André Luiz Santa Cruz Ramos, pág. 568, 7ª edição)

  • É VEDADO O AVAL PARCIAL (CC/02)

  • Gente, vocês poderiam me dizer se o endosso, nos títulos que contem lei especial, vinculam o endossante, solidariamente, como codevedor? Sei que a LUG e a LC diz que garante o pagamento, mas isso significa solidariedade?

  • Questão espetacular para estudar as diferenciações entre CC e Leis Especiais, qto aos títulos de crédito.

  • Breno Barreto, não sei se estou correto, mas SOLIDARIEDADE não se presume, há de decorrer da Lei. Salvo não me falhe a memória, se o título houver sido protestado dentro do prazo de protesto, os avalistas responderão solidariamente, e isso assim o será, se a lei o determinar, e repito, salvo não me falhe a memória, nestes casos, a Lei prevê que haverá solidariedade entre os codevedores endossatários.

    Bons estudos!!

  • Código Civil:

    Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

    Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

    Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

    § 1ºÉ à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

    § 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

    § 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

    Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

    Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

    Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

    Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.

    Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.

    Art. 894. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.

    Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

    Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.

    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

    § 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

    § 2º Considera-se não escrito o aval cancelado.

  • Isso que é uma pegadinha.

    Art. 917 § 3º do CC - Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.

    Alternativa D: O devedor pode opor ao endossatário de endosso-mandato as exceções que tiver contra ele.


ID
1886497
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O prazo de vigência para o registro de marca, segundo disposto na Lei nº 9.279/96, é de

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: D

     

    Lei 9.279,  Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

  • Invenção (patente) – prazo de 20 anos (da data do depósito) - IMPRORROGÁVEL.

    Modelo de utilidade (patente) – prazo de 15 anos (da data do depósito) – IMPRORROGÁVEL.

    Desenho industrial (registro) – prazo de 10 anos (da data do depósito) – PRORROGÁVEL.

    Marca (registro) – prazo de 10 anos (da concessão) – PRORROGÁVEL.

  • Complementando o excelente comentário abaixo...

    O prazo de vigência do registro industrial pode ser prorrogado por três períodos de 5 anos.
    Já o de vigência da marca pode ser prorrogado por vários períodos de dez anos, sem limite.
    Portanto, o registro da marca pode vigorar indefinidamente, bastando que o seu titular requeira sempre a prorrogação, nos termos da lei.

    Fonte: André Luiz Santa Cruz, Dt. Empres. Esquem. 2013, p. 192.

  • REGISTRO MARCA: 10 ANOS + 10 SUCESSIVAMENTE

    - REGISTRO DESENHO: 10 ANOS PRORROGÁVEL 3X POR 5 ANOS

  • Só a título de curiosidade, há quem defenda o Direito de Propriedade Intelectual (dentro do qual está o Direito de Propriedade Industrial), como um ramo relativamente independente (autônomo) do Direito Empresarial. Em algumas faculdades e cursos, as disciplinas são ministradas separadamente. Mas, claro, não se pode negar a conexão necessária que há entre si.

  • GABARITO ==>  D)

     

    Invenção (patente) – prazo de 20 anos (da data do depósito) - IMPRORROGÁVEL.

    Modelo de utilidade (patente) – prazo de 15 anos (da data do depósito) – IMPRORROGÁVEL.

    Desenho industrial (registro) – prazo de 10 anos (da data do depósito) – PRORROGÁVEL. POR APENAS 3X DE 05 ANOS CADA (TOTALIZANDO 15 ANOS DE PRORROGAÇÕES)

    Marca (registro) – prazo de 10 anos (da concessão) – PRORROGÁVEL, INÚMERAS VEZES

     

    Logo, Patente sempre IMprorrogáveis. Diferentemente, Registro, sempre Prorrogáveis.

  • Compilando os comentários para ficar completo:

    Invenção (patente) – prazo de 20 anos (da data do depósito) - IMPRORROGÁVEL.

    Modelo de utilidade (patente) – prazo de 15 anos (da data do depósito) – IMPRORROGÁVEL.

    Desenho industrial (registro) – prazo de 10 anos (da data do depósito) – Prorrogável por 3 vezes de 5 anos

    Marca (registro) – prazo de 10 anos (da concessão) – Prorrogável a cada 10 anos sem limite (pense em marcas antigas. Ex. Ferrari)

    Podemos sintetizar nas seguites frases:

    - Patentes são improrrogáveis.
    - Marca é a unica com termo inicial que NÃO é o deposito E que se prorroga sem limite.

  • MACETE:

    INVENÇÃO - PATENTE - INPI - 20 ANOS contados da data do depósito

    - "ô invenção, cade você, eu 20 só pra te ver"

     

    MODELO DE UTILIDADE - PATENTE - 15 ANOS contados da data do depósito

    - "carreira de MODELO começa aos 15"

     

    DESENHO INDUSTRIAL - REGISTRO - 10 ANOS - contados da data do depósito

    - "10zenho"

     

    MARCA - REGISTRO - 10 ANOS contados da data da CONCESSÃO

     

    INVENÇÃO e MODELO são IMprorrogáveis!

    DESENHO e MARCA admitem prorrogação:

    DESENHO = 3x5

    Marca = inúmeras vezes

     

     

     

     

  • GABARITO D

     

    1)      Prazos de Vigências:

    1)      Patente:

    a)      Invenção – 20 anos, contados do depósito do pedido de patente, sendo improrrogável;

    b)      Modelo de Utilidade – 15 anos, contados do depósito do pedido de patente, sendo improrrogável;

    2)      Registro:

    a)      Marca – 10 anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, contados da data do deposito;

    b)      Desenho Industrial – 10 anos, podendo tal prazo ser prorrogado por até três períodos sucessivos de cinco anos, contados da data da concessão.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

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  • INVENÇÃO (ven = vinte): prazo de 20 anos, contados da data do depósito. Prazo improrrogável.

    MODELO DE UTILIDADE (rima com "puberdade"): 15 anos, da data do depósito. Prazo improrrogável.

    DESENHO INDUSTRIAL (des = dez): 10 anos, prorrogável por 3 vezes, por período de 5 anos cada.

    MARCA: 10 anos, da concessão. Prazo prorrogável.

  • Art. 133 da Lei 9.279/96

  • Lembrar que os prazos de patentes são SEMPRE improrrogáveis; os de registro são prorrogáveis.

  • Melhor comentário (repostando):

    Invenção (patente) – prazo de 20 anos (da data do depósito) - IMPRORROGÁVEL.

    Modelo de utilidade (patente) – prazo de 15 anos (da data do depósito) – IMPRORROGÁVEL.

    Desenho industrial (registro) – prazo de 10 anos (da data do depósito) – PRORROGÁVEL. POR APENAS 3X DE 05 ANOS CADA (TOTALIZANDO 15 ANOS DE PRORROGAÇÕES)

    Marca (registro) – prazo de 10 anos (da concessão) – PRORROGÁVEL, INÚMERAS VEZES

     

    Logo, Patente sempre IMprorrogáveis. Diferentemente, Registro, sempre Prorrogáveis.


ID
1886500
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a disciplina jurídica da atividade empresarial no Brasil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. "Assim, quando quisermos fazer menção à empresa no seu perfil subjetivo, o correto é usar a expressão empresário (ex: determinado empresário está contratando funcionários). Quando quisermos fazer menção à empresa no seu perfil objetivo, o correto é utilizar a expressão estabelecimento empresarial (ex: um estabelecimento empresarial foi vendido por um valor muito alto). Por outro lado, quando quisermos fazer menção à empresa no seu perfil funcional, ou seja, como uma atividade, o correto é usarmos simplesmente a expressão 'empresa'." (André Luiz Santa Cruz Ramos. Direito Empresarial Esquematizado. 2014. pg.12)

     

    B) INCORRETA. CC, Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples; Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

     

    C) INCORRETA. CC, Art. 980-A, § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. 

     

    D) CORRETA. CC, Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária. (OBS: se fica equiparada à sociedade empresária, pode requerer recuperação judicial. Além disso, não há qualquer vedação no artigo 2º da LRF)

     

    E) INCORRETA. LC 123, Art. 71.  Os empresários e as sociedades de que trata esta Lei Complementar, nos termos da legislação civil, ficam dispensados da publicação de qualquer ato societário.

  • d) Pessoa que desempenhe atividade rural e esteja matriculada no registro de empresa pode requerer recuperação judicial. ME PARECE QUE ESTÁ ERRADA.

     

    Perceber que a questão fala em "matrícula".

     

    O art. 32 da Lei 8934/1994 distingue os atos de registro nas seguintes modalidades: “matrícula”, “arquivamento” e “autenticação”:

     

    Art. 32. O registro compreende:

    I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;

    II - O arquivamento:

    a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;

    b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

    c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;

    d) das declarações de microempresa;

    e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;

    III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.

     

    Pelo exposto, ao meu ver, matríicula é ato registral relacionado com auxiliares do comércio. Na minha opinião, a questão deveria ser anulada.

  • Prezado Wilson, você confundiu as matérias... A questão está correta, 

    Ademais:

    A Lei 11.101/2005, amparada no princípio da função social da empresa e ao estímulo econômico, em substituição a antiga concordata, criou o instituto da recuperação judicial, na busca de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira das empresas.

    O Código Civil prevê no artigo 971 que o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode se assim desejar, requerer sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

    Acerca do empresário rural, Maria Helena DINIZ ensina:

    O empresário produtor rural é o que exerce atividade agrária, seja ela agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativista (vegetal ou mineral), procurando conjugar, de forma racional, organizada e econômica, segundo os padrões estabelecidos pelo governo e fixados legalmente, os fatores terra, trabalho e capital. Fábio Ulhoa Coelho esclarece que são rurais atividades econômicas de plantação de vegetais para alimentação ou para matéria-prima (agricultura, reflorestamento), criação de animais para abate, reprodução, competição ou lazer (pecuária, suinocultura, equinocultura, apicultura, avicultura, sericultura, piscicultura) e o extrativismo vegetal (corte de árvore), animal (caça e pesca) e mineral (garimpo e mineração) etc. Na produção de alimentos tem-se agroindústria (com tecnologia avançada e mão-de-obra assalariada, permanente ou temporária) e a agricultura familiar, (levada a efeito pelo dono da terra, seus parentes e uns poucos empregados). O empresário rural exerce atividade simples destinadas à produção agrícola, pecuária, silvícola e conexas, como a de transformação ou de beneficiamento do produto rural para adequá-la à comercialização ou a de alienação dos produtos rurais, por serem concernentes à rotina.

    Logo, a questão está certinha.

  • Enunciado 201 da Jornada de Direito Civil:  Arts. 971 e 984: O empresário rural e a sociedade empresária rural, inscritos no registro público de empresas mercatins, estão sujeitos à falência e podem requerer concordata.

  • Pessoal, sobre a "C"...

    É certo que a pessoa natural somente poderá fazer parte de uma EIRELI (CC 980-A, P. 2). Agora, caso a pessoa constitua uma EIRELI em uma unidade da federação, e outra EIRELI em outro estado, isso não seria considerado grupo econômico? 

  • Sobre a D

     

    Não é somente estar matriculada, mas possuir esse registro há mais de 02 anos.

     

     

  • Sobre os arts. 971 e 984 do Código Civil, dispõem os Enunciados 201 e 202 das Jornadas de Direito Civil o seguinte, respectivamente: “O empresário rural e a sociedade empresária rural, inscritos no registro público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência e podem requerer concordata; “O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção”.

    Ainda a propósito do assunto, a Terceira Turma do STJ enfrentou uma questão interessante no julgamento do Recurso Especial 1.193.115/MT: produtores rurais não registrados na Junta Comercial podem obter o benefício da recuperação judicial, algo típico do regime jurídico empresarial? Houve divergência, mas prevaleceu justamente a tese que expomos acima: sem registro na Junta, produtores rurais não são considerados empresários, para os efeitos legais, e não podem obter o benefício da recuperação judicial.

    Fonte: ANDRÉ SANTA CRUZ.

  • Camila, não é requisito estar MATRICULADA há dois anos e sim ser REGULAR há dois anos. No caso do exercente de atividade rural, como o registo pra ele é facultativo, desde sempre ele esteve regular. Então a letra D está corretíssima =)

  • Organizando e compilando os comentários do colega Lucas Ribeiro para facilitar a revisão:

    a) A definição de empresa pelo Código Civil adota seu perfil subjetivo, como sujeito de direitos.   (F). "Assim, quando quisermos fazer menção à empresa no seu perfil subjetivo, o correto é usar a expressão empresário (ex: determinado empresário está contratando funcionários). Quando quisermos fazer menção à empresa no seu perfil objetivo, o correto é utilizar a expressão estabelecimento empresarial (ex: um estabelecimento empresarial foi vendido por um valor muito alto). Por outro lado, quando quisermos fazer menção à empresa no seu perfil funcional, ou seja, como uma atividade, o correto é usarmos simplesmente a expressão 'empresa'." (André Luiz Santa Cruz Ramos. Direito Empresarial Esquematizado. 2014. pg.12)

     b) O exercício de atividade empresarial por sociedade não inscrita no registro de empresas implica a ineficácia dos negócios celebrados em relação à própria sociedade e a terceiros. (F). CC, Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples; Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

     c) A participação de uma mesma pessoa como sócia em mais de uma Empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) pode caracterizar a formação de grupo econômico. (F). CC, Art. 980-A, § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. 

     d) Pessoa que desempenhe atividade rural e esteja matriculada no registro de empresa pode requerer recuperação judicial.  (V). CC, Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária. (OBS: se fica equiparada à sociedade empresária, pode requerer recuperação judicial. Além disso, não há qualquer vedação no artigo 2º da LRF). 

     e) O tratamento diferenciado assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte não as dispensa da publicação dos atos societários, ainda que de forma resumida. (F). LC 123, Art. 71.  Os empresários e as sociedades de que trata esta Lei Complementar, nos termos da legislação civil, ficam dispensados da publicação de qualquer ato societário.

  • sendo registrada ,ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

  • (D) Pessoa que desempenhe atividade rural e esteja matriculada no registro de empresa pode requerer recuperação judicial. 

    CORRETA. D

     

    OBS: EMPRESÁRIO RURAL A INSCRIÇÃO E FACULTATIVA NO REGISTRO DA EMPRESA.

  • Uma vez que requereu a inscrição no registro, aqueles que explora atividade econômica rural é considerado empresário para todos os fins.

    Lembrando que o registro NESTE CASO é facultativo e possui natureza constitutiva.

  • Enquanto que para os "empresários comuns" o registro na Junta Comercial possui natureza meramente declaratório, para o empresário rural, o registro na Junta Comercial possui natureza constitutiva, ou seja, aquele empresário rural que se registrou na Junta Comercial é considerado empresário e com isso goza de todos os benefícios atribuídos, inclusive a recuperação judicial.

  • Ok... Eu acertei a questão. Mas, minha grande dúvida está em relação ao termo MATRICULADA na assertiva, já que, corforme o art. 32, I, da Lei 8934/94, a matrícula é o registro competente para leiloeiros, tradutores, trapicheiros e administradores de armazéns gerais. O termo correto, no meu entender, da inscrição do empresário rural no registro mercantil, seria ARQUIVAMENTO, como todos os outros empresários sujeitos a registro, conforme o inc. II, do mesmo artigo.

  • Letra A - A definição de empresa pelo Código Civil adota seu perfil subjetivo, como sujeito de direitos.

    "A legislação não define a empresa, mas o empresário, tendo seu conceito descrito no caput do art. 966 do , : ''Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.'' (BRASIL, 2002)."

    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI275268,71043-Direito+empresarial+e+a+empresa

    Ainda:

    "Sociedade empresária é a sociedade que exerce atividade econômica organizada. Ou, como diz o art. 982, é a que "tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967)". Em oposição às  empresárias, estão as sociedades simples, que são as sociedades que não exercem "profissionalmente atividade econômica organizada" (art. 966). O novo Código Civil não define o que seja "atividade econômica organizada" ou o que seja "empresa". Essas definições cabem à doutrina."

    https://jus.com.br/artigos/3606/a-teoria-da-empresa-no-novo-codigo-civil-e-a-interpretacao-do-art-966

    Logo, a letra A está errada, porquanto não há definição de empresa no Código Civil e a definição de sociedade empresária abrange conceito aberto.

    Da leitura, compreendi que o conceito de empresário se aproxima do perfil funcional, uma vez que faz referência à atividade econômica.

    Agora, se o examinador usou o termo empresa como sinônimo de empresário, aí meu amigo, minha amiga...é melhor fazer uma análise global da questão e tentar encontrar a assertiva mais redonda.

    De toda a sorte, para provas escritas e orais, é possível desenvolver melhor a temática.

    Para uma melhor compreensão desse tema, recomendo fortemente a leitura desses artigos.

    www.jus.com.br/artigos/3606/a-teoria-da-empresa-no-novo-codigo-civil-e-a-interpretacao-do-art-966

    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI275268,71043-Direito+empresarial+e+a+empresa

    Abraços.

  • Eu vi alguns comentários no sentido de que, em relação ao empresário rural, o simples fato de ser equiparado à empresa, por si só, permite-lhe requerer a recuperação judicial.

    Na minha opinião, que tem até uma certa dose de preciosismo, acredito que o melhor seria responder que, par além da equiparação feita pelo Código Civil, a Lei n.º 11.101/05 não traz distinções para este caso, que poderia ser feito por opção legislativa. Penso assim em razão da unicidade sistêmica que deve ser dada ao estudo. Por exemplo, o artigo 48, § 2.º, LEF, dispõe que "Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)".

  • LC 123 a lei mais chata de ler em todo esse universo
  • C A participação de uma mesma pessoa como sócia em mais de uma Empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) pode caracterizar a formação de grupo econômico.

    Art. 980-A. [...] § 2o A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

    DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. Art. 980-A: A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural. (V Jornada de Direito Civil; Enunciado 468)

    INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 38, DE 2 DE MARÇO DE 2017 (*)

    [...] 1.2.5 CAPACIDADE PARA SER TITULAR DE EIRELI

    Pode ser titular de EIRELI, desde que não haja impedimento legal: [...] c) Pessoa jurídica nacional ou estrangeira. [...]

    Art. 50.   § 4o A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

    Art. 33. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica.

    Art. 28. [...] § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. [...]

    Art. 2o - [...]

    § 2  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.             

    § 3 Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.    

  • VALE LEMBRAR

    INFO 2020 STJ

    O cômputo do período de dois anos de exercício da atividade econômica, para fins de recuperação judicial, nos termos do art. 48 da Lei nº 11.101/2005, aplicável ao produtor rural, inclui aquele anterior ao registro do empreendedor

    1. O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa.

    2. Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a "tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (...), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes".

    (...)

    4. Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial.

    5. Pelas mesmas razões, não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas.

    FONTE: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/6e0ff6e4617ef3586d31b86bbf141011?categoria=8&palavra-chave=RURAL

  • Nova lei de Recuperação e Falência quase aí... preparem-se para estudar tudo do ZERO !

  • ART. 48-A

    § 6º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 48 desta Lei, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados parágrafos, ainda que não vencidos.         


ID
1886503
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A desconsideração da personalidade jurídica

Alternativas
Comentários
  • B) CORRETA. "Trata-se do que se tem chamado de desconsideração inversa, que consiste, como a própria expressão indica, aplicar os fundamentos da disregard doctrine para permitir que a pessoa jurídica, eventualmente, responda por obrigações pessoais de um ou mais de seus integrantes." (André Luiz Santa Cruz Ramos. Direito Empresarial Esquematizado. 2014. pg.419); Destaque-se o Enunciado 283 do CJF: "é cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada 'inversa' para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros."

     

    C) INCORRETA. CDC, Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.  § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (não exige prova de desvio de finalidade);

  • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.

  • LETRA A: ERRADA

    O arquivamento é o ato de registro que diz respeito, basicamente, aos atos constitutivos da sociedade empresária, EIRELI ou do empresário individual (art. 32, II, lei 8.934/94). Saliente-se, porém, que o registro na Junta Comercial, embora seja uma formalidade legal imposta pela lei a todo e qualquer empresário individual ou sociedade empresária – com exceção daqueles que exercem atividade econômica rural (arts. 971 e 984) – não é requisito para a caracterização do empresário e sua consequente submissão ao regime jurídico empresarial.

    Desta forma e por ausência de previsão legal, a desconsideração da pj não é consequência necessária da ausência de arquivamento.

     

    LETRA B: CERTA

    É a chamada desconsideração inversa (ou invertida) da personalidade jurídica.

    Enunciado 283 CJF/STJ: Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada ‘inversa’ para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

    Por todos, consultar STJ, REsp 948.117/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.06.2010.

     

    Obs: no Novo CPC -> art. 133, § 2º.

     

    LETRA C: ERRADA

    O CDC adotou a Teoria menor (art. 28), ou seja, a desconsideração da personalidade jurídica exige um único elemento, qual seja o prejuízo ao credor

     

    LETRA D: ERRADA

    Não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica com relação aos empresários individuais, pois estes já respondem com seu patrimônio próprio.

    A grande diferença entre o empresário individual e a sociedade empresária é que esta, por ser uma pessoa jurídica, tem patrimônio próprio, distinto do patrimônio dos sócios que a integram. Assim, os bens particulares dos sócios, em princípio, não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. 

    O empresário individual, por sua vez, não goza dessa separação patrimonial, respondendo com todos os seus bens, inclusive os pessoais, pelo risco do empreendimento. Sendo assim, pode-se concluir que a responsabilidade dos sócios de uma sociedade empresária é subsidiária (já que primeiro devem ser executados os bens da própria sociedade), enquanto a responsabilidade do empresário individual é direta. 

    Portanto, enquanto a responsabilidade do empresário individual é direta e ilimitada, a responsabilidade do sócio de uma sociedade empresária é subsidiária e pode ser limitada, a depender do tipo societário utilizado.

     

    LETRA E: ERRADA

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. DESPERSONALIZAÇÃO. EXECUTADO LOCALIZADO E ATUANDO ATRAVÉS DE EMPRESA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO.

    - Uma vez localizado ex-sócio da empresa, já atingido por ordem de desconsideração da personalidade jurídica, viável a efetivação de constrição de seu patrimônio.

    (Agravo de Instrumento Nº 70067122846, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 25/02/2016).

     

    Fonte: Andre Luiz Santa Cruz Ramos, Esquematizado, 2015

  • b) é admitida também para a responsabilização da sociedade por dívidas pessoais dos sócios. CERTO.

     

    Como já foi dito, trata-se da desconsideração da personalidade jurídica inversa.

     

    OBS. 01: lembrar que a desconsideração inversa agora possui previsão legal (art. 133, §2º, do CPC/2015).

     

    OBS. 02: para complementação, não confundir alguns conceitos correlatos com o tema:

    Desconsideração inversa: busca alcançar bens do sócio que foram por ele fraudulentamente integrados à sociedade.

    Desconsideração invertida: busca alcançar bens da empresa controladora por atos abusivos praticados por meio da sociedade controlada.

    Desconsideração expansiva: busca alcançar bens de sócios ocultos.

     

  • D) É possível desconsiderar a personalidade jurídica do empresário individual?

    Não. Há dois fundamentos. O primeiro deles é que só se desconsidera a personalidade jurídica quando há uma PESSOA JURÍDICA sendo utilizada de forma errada, e o empresário individual é pessoa física. O segundo fundamento é que não há utilidade prática em se desconsiderar a personalidade jurídica, visto que o empresário individual já responde de forma ilimitada.

    Não confundir empresário individual com EIRELI. Empresário individual é pessoa física e responde ilimitadamente. EIRELI é pessoa jurídica, responde de forma ilimitada também, mas a responsabilidade do sócio é limitada.

  • E) Incorreta, nos termos do art. 1.032, do CC: "A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação".

  • ARTIGOS IMPORTÂNTES:

    CC/02:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

     

    NCPC - Lei 13.105

    DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

     

    IMPORTÂNTE:

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    - Afasta-se da doutrina que defende que a desconsideração deve ser requerida na fase de execução ou cumprimento de sentença.

  • Boa tarde, ainda estou conhecendo este novo método de estudo, porém, posso adiantar que já gostei muito! Prático,eficente e aparentemente completo.

  • Joao,
    Creio que não existe necessidade de desconsideração da personalidade jurídica do empresario individual tendo em vista que a responstabilidade já é ilimitada (já atinge os bens pessoais do empresário individual).

     

    GABARITO: B (desconsideração inversa da personalidade jurídica)

  • Complementando os comentários dos colegas sobre a alternativa C:

     

    Quando se tratar de relações de consumo, segundo a teoria menor - adotada pelo CDC -, basta que fique configurado o prejuízo ao consumidor; não sendo necessária a prova de desvio de finalidade.

  • Gabarito:"B"

     

    Desconsideração da personalidade jurídica "INVERSA".

  • A) INCORRETA. A ausência de arquivamento de atos constitutivos de LTDA a torna uma sociedade irregular (chamada de “sociedade em comum/ de fato”). A forma de responsabilização dessa modalidade de sociedade não exige necessariamente a desconsideração da personalidade jurídica, pois a principio, a responsabilidade patrimonial será do patrimônio especial da sociedade (após seu esgotamento, a responsabilidade patrimonial atinge os bens pessoais dos sócios). Fundamentos legais:

    CAPÍTULO I

    Da Sociedade em Comum

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

  • A desconsideração da personalidade jurídica  

    a) é consequência necessária da ausência de arquivamento dos atos constitutivos da sociedade limitada.

    Errada. A ausência de arquivamento dos atos constitutibos gera ausênica de personalidade jurídica. art. 45.

    b) é admitida também para a responsabilização da sociedade por dívidas pessoais dos sócios. 

    Correta. Desconsideração inversa.

    c) exige a prova do desvio de finalidade, mesmo quando se trate de relações de consumo.  

    Errrado. Teoria Menor da Desconsideração. Art. 28 do CDC.

    d) abrange também os empresários individuais, considerando sua função de assegurar o direito dos credores.  

    Errada. EI, salvo EIRELI, são pessoas naturais/físicas, não havendo o que se desconsiderar. CC, 44, VI, e .

    e) nunca atinge o patrimônio de sócios que tenham se retirado da sociedade.

    Errada. CC, 1.032.

  • kkk eu vi a B e pensei "nah, isso é desconsideração inversa, não é o que a questão está pedindo"....

  • Pensei a mesma coisa: não é a inversa que ele está pedindo. Filho da mãe!

     

  • Questão que induz o aluno em erro, não falar que é desconsideração da personalidade juridica inversa  =x

  • A disregard doctrine agora tem previsão legal no Novo CPC:

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

  • O empresário individual não possui personalidade jurídica, tendo registro no CNPJ apenas para fins fiscais.

    Não possuindo personalidade jurídica, obviamente, não se pode falar em desconsideração de uma personalidade que não existe.

  • Art.50 do CC/02

  • Gabarito:"B"

     

    Desconsideração da personalidade jurídica empresarial inversa.

  • Veja questões de concursos envolvendo o tema "desconsideração da personalidade jurídica:

    (MPBA-2015): A desconsideração da personalidade jurídica poderá ser decretada em duas hipóteses: abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade, ou confusão patrimonial. BL: art. 50, CC/02.

    (MPBA-2015): A desconsideração da personalidade jurídica pode acarretar que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. BL: art. 50, CC/02.

    (TJPA-2014-CESPE): A desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio. BL: Enunciado 283 do CJF e Info 480 do STJ.

    (TJRJ-2011-VUNESP): Para ser reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica, no Código Civil, é necessário o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. BL: art. 50 do CC/02.

    (MPSP-2010): A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, diante da autonomia patrimonial de que goza a pessoa jurídica. BL: art. 50 do CC/02.

    (TJRR-2008-FCC): A doutrina do disregard of legal entity tem por finalidade superar ou desconsiderar a personalidade jurídica de pessoas jurídicas, responsabilizando-lhes os sócios ou administradores, mas sem considerar nula a personificação, apenas a tornando ineficaz para certos atos.

  • NÃO ADIANTA FORÇAR A BARRA PARA DIZER QUE ESTÁ CORRETO O GABARITO. PESSOAL FORÇA A BARRA PRA TRAZER EXPLICAÇÕES PARA SOLDIFICAR UM GABARITO ERRONEO. O QUE PEDE É DESCONSIDERAÇAO DA PERSONALIDADE JURIDICA, QUE DIFERE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA.

  • Pessoal, alguns de vcs estão confundindo gênero com espécie. Ao se referir somente à "desconsideração da personalidade jurídica" (gênero), a questão engloba as espécies desconsideração DIRETA e desconsideração INVERSA. Portanto, na minha humildade opinião, não há nada errado com o gabarito.

     

    Apenas pra agregar, parte da doutrina ainda se refere às seguintes espécies:

     

    DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA: visa alcançar um sócio oculto (Info 732 do STF), como, p. ex., nos casos de “laranjas”; e

     

    DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA: permite atingir o patrimônio da sociedade controladora que utiliza abusivamente a personalidade da sociedade controlada ou coligada para causar prejuízos a terceiros ou para obtenção de vantagens indevidas, levantando-se o véu destas.

     

    Fonte: ”Terminologias exóticas para concursos públicos”, João Biffe e Joaquim Leitão Jr.

     

    Bons estudos!

  • Trata-se da desconsideração inversa, que se dá do sócio para a pessoa jurídica. 

  • Pular direto para o terceiro comentário, do colega João.

  • Belíssima explanação do João, Obrigado aos colegas que tomam o valioso tempo para pesquisar e nos agraciam com o resumo de suas conclusões.

    Gostaria apenas de  tecer um comentário sobre a alternativa "A" feita pelo colega alhures mencionado.

    Para haver a separação entre o patrimônio pessoal do empresário e o patrimônio da empresa, esta deve estar regularmente constituida.  e a regularidade pressupõe que tenha sido arquivado na junta comercial respectiva os atos constitutivos da sociedade empresária. 

    Somente assim haverá limitação da responsabilidade. Logo, enquanto não houver o arquivamente não haverá responsabilidade limitada e por isso o empresário responde com todo o seu patrimônio, sendo desnecessário haver desconsideração já que o patrimônio ainda é comum entre o empresário e a empresa.

  • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.

    Post Tenebras Lux - Depois da escuridão, luz.

  • ATENÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1o e 2o deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

    Em minha visão, acolheu-se, aqui, a desconsideração inversa ou invertida, o que significa ir ao patrimônio da pessoa jurídica, quando a pessoa física que a compõe esvazia fraudulentamente o seu patrimônio pessoal.

    Trata-se de uma visão desenvolvida notadamente nas relações de família, de forma original, em que se visualiza, com frequência, a lamentável prática de algum dos cônjuges ou companheiros que, antecipando-se ao divórcio ou à dissolução da união estável, retira do patrimônio do casal bens que deveriam ser objeto de partilha, incorporando-os na pessoa jurídica da qual é sócio, diminuindo, com isso, o quinhão do outro consorte

    FONTE: ARTIGO PABLO STOLZE, PUBLICADO POR FLÁVIO TARTUCE, JUSBRASIL

  • Desconsideração da personalidade as avessas

  • Enunciado 470 da V Jornada de Direito Civil: O patrimônio da EIRELI responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

  • Em nenhum momento, a assertiva B afirmou que a responsabilização da sociedade se dá quando o sócio se vale da pessoa jurídica para ocultar seus bens pessoais com desvio de finalidade. Essa é a premissa da desconsideração inversa: quando os bens pessoais do sócio foram por ele "ocultados" sob o nome da sociedade e, assim, protegidos (de forma fraudulenta) sob o manto protetor da personalidade jurídica de responsabilização por dívidas pessoais. Ora, não é qualquer hipótese de dívida pessoal do sócio que permite a desconsideração inversa.

    "Na desconsideração inversa (ou invertida) da personalidade jurídica, o juiz, mediante requerimento, autoriza

    que os bens da pessoa jurídica sejam utilizados para pagar as dívidas dos sócios ou dos administradores.

    Segundo a Min. Nancy Andrighi, “a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da

    personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio.” (REsp 1.236.916-RS). Assim, é possível “a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva" (REsp 1.236.916-RS). Os exemplos mais citados pelos livros sobre desconsideração inversa estão no campo do Direito de Família. É o caso de um marido (ou companheiro) que transfere todos os seus bens para a sociedade empresária a fim de não ter que dividir seu patrimônio no divórcio ou dissolução da união estável." A desconsideração inversa é admitida no direito brasileiro. Vide art. 50, §3º, CC/02 e En. 283 CJF.

    "(Defensor Público Estadual - DPE-AP - FCC - 2018) A chamada desconsideração inversa ou invertida da personalidade jurídica diz respeito à situação em que um sócio da pessoa jurídica dela se utiliza para ocultar ou desviar bens particulares (CERTO)" Fonte: Buscador Dizer o Direito."

    Considero a assertiva B incorreta, ainda que se resolva a questão por eliminação. Corrijam-me se estiver enganada.


ID
1886506
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as afirmações abaixo.

I - A rejeição do plano de recuperação judicial por uma das classes de credores impede sua aprovação pelo juiz, tornando obrigatória a decretação da falência.

II - A função do administrador judicial na falência e na recuperação de empresa, que poderá ser exercida por pessoa jurídica, é indelegável, embora admitida a contratação de auxiliares.

III - Os créditos do titular de propriedade fiduciária, na falência, são considerados extraconcursais, tendo precedência em relação aos demais.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETA. LRF, Art. 58, § 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa: I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes; II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes      com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas; III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.

     

    II - CORRETA.

     

    III - INCORRETA. LRF, Art. 49,   § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

  • NÃO CONFUNDIR:

    - o administrador judicial da sociedade limitada não pode ser pessoa jurídica.

    - o administrador judicial na falência e recuperação da empresa PODE ser pessoa jurídica.

  • II - Artigo 21 da Lei de Falência n.° 11.101/05.

  • "I - A rejeição do plano de recuperação judicial por uma das classes de credores impede sua aprovação pelo juiz, tornando obrigatória a decretação da falência."  -> Aprovação de Plano: Art.s 45 e 58 da Lei.

    "II - A função do administrador judicial na falência e na recuperação de empresa, que poderá ser exercida por pessoa jurídica, é indelegável, embora admitida a contratação de auxiliares." Administrador Judicial: Arts. 21 caput, 21 Parágrafo Único e 22, I, h.

    "III - Os créditos do titular de propriedade fiduciária, na falência, são considerados extraconcursais, tendo precedência em relação aos demais." Art. 49, Parágrafo 3°

  • III -  Sumula 307, STJ - "A RESTITUIÇÃO DE ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO, NA FALÊNCIA, DEVE SER ATENDIDA ANTES DE QUALQUER CRÉDITO"

  • A situação da assertiva I trata do chamado CRAM DOWN (art. 58, §§ 1.º e 2.º, da Lei 11.101/05), já cobrado em prova do TJMG (vide Q386397).

  • O erro da assertiva III é se referir a "falência", quando o correto seria "recuperação judicial". É isso?

  • Arthur Tronco, acredito que na III quando ele se refere a créditos fiducários, são extraconcursais sim, mas não precedem a "todos os demais". Antes deles há os demais extraconcursais do artigo 84 da lei de falências: 

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

            I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

            II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

            III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

            IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

            V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. --> fiduciários aqui, certo?

  • Sobre a III, percebi que há certa confunsão com o artigo 49, § 3º. Porém, são coisas completamente diferentes. Na verdade não há que se falar em crédito (extraconcursal ou concursal), mas sim em restituição, pois o bem não pertence à massa falida: 

     

    DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. FALÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO BEM ALIENADO. ART. 7º DO DECRETO-LEI N. 911/1969 C/C O ART. 76 DO DECRETO-LEI 7.661/1945. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE BEM ALIENADO EM GARANTIA DE OPERAÇÃO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.

    1. O contrato de alienação fiduciária é instrumento que serve de título para a constituição da propriedade fiduciária, a qual consubstancia a garantia real da obrigação assumida pelo alienante (devedor fiduciante) em prol do adquirente (credor fiduciário), que se converte automaticamente em proprietário e possuidor indireto da coisa até a extinção do pacto principal pelo pagamento total do débito.

    2. Assim, em decorrência da transmissão da propriedade, é assegurado ao proprietário fiduciário o direito à restituição do bem alienado fiduciariamente, na hipótese de falência do devedor fiduciante (art. 7º do Decreto-Lei n. 911/1969), sendo cediça a possibilidade de a garantia ter como objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor, nos termos da Súmula 28 do STJ, sendo irrelevante o fato de o bem não ter sido adquirido com o produto do financiamento.

    3. Na falência, somente os bens do patrimônio do devedor integram a massa falida objetiva, razão pela qual também previram o Decreto- Lei n. 7.661/1945 (art. 76) e a Lei n. 11.101/2005 (art. 85) a hipótese de restituição do patrimônio que, embora na posse direta da sociedade falida, não está sob seu domínio e, portanto, não pode ser liquidado para satisfação dos credores.

    4. Assiste ao credor fiduciário o direito de receber o respectivo preço independentemente da classificação de credores, haja vista que o bem dado em propriedade fiduciária não integra o acervo concursal.

    5. Recurso especial provido.

    (REsp 1302734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 16/03/2015)

     

    Em acréscimo, o artigo 7º do DL 911/69: " Art 7º Na falência do devedor alienante, fica assegurado ao credor ou proprietário fiduciário o direito de pedir, na forma prevista na lei, a restituição do bem alienado fiduciariamente"

  • Os créditos fiduciários não são considerados extraconcursais e não entram na massa falida, são ditos preferênciais

  • Não há que se falar em propriedade da massa falida quanto aos bens alienados fiduciariamente. Isto porque, a massa falida é apenas possuidora direta, em razão de tratar-se de propriedade resolúvel. Por este motivo é que tais bens serão restituídos e não entram no concurso de créditos.

  • "Cram down" da lei de falências e recuperações judiciais

    Trata-se de fenômeno jurídico viabilizador da aprovação do plano de recuperação, mesmo que este sendo recusado pela assembléia geral de credores. Assim, caracteriza-se pela permissão dada ao juiz de aprovar/conceder a recuperação mesmo sendo o plano desaprovado.

    Fruto da legislação americana, o "cram down", é o mecanismo pelo qual, mediante a deliberação da maioria dos credores, em nome dos princípios da manutenção das empresas, impõe aos outros credores o procedimento de recuperação da empresa.

    Na prática tem sido utilizado como mecanismo de compra de apoio da maioria, em detrimento da minoria, o que caracteriza uma "unfair discrimination" que o legislador, certamente, repudiaria, se tivesse conhecimento prévio dessa prática, que colide, frontalmente, com o princípio da igualdade entre os credores.

    A recuperanda curva-se, diante de cada uma dessas vontades, satisfazendo-as: com um, faz acordo para receber em dois anos, com carência de dois meses, mediante pagamento de juros de 1% ao mês, mais taxa referencial; com outro, para receber em quatro anos, com carência de três meses, mediante pagamento de juros de 0,5% ao mês, além de correção pelo INPC; e, assim, sucessivamente, até chegar-se à metade mais um dos votos dos credores, em, pelo menos, duas classes de credores e 1/3 dos credores, na terceira classe, preenchendo-se, destarte, os requisitos do artigo 58 do texto legal.

    Os credores remanescentes ficam prejudicados, pois, diante da posição favorável dos demais credores, na proporção exigida pelo artigo 58 do texto legal, o juiz poderá conceder a recuperação judicial à recuperanda, muito embora tenham sido objeto de "unfair discrimination", sendo submetidos, sem mais nem menos, ao rigor do "cram down".

    Obs:: aos julgadores cabe a função de atentarem para o princípio da "pars conditio creditorum", de forma a evitarem que credores da mesma classe – muitas vezes a pretexto de que continuariam a financiar as atividades da recuperanda – possam ser tratados de forma diferente, com privilégios concedidos à maioria do artigo 58 do texto legal.

    Fonte:http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI141912,21048-O+cram+down+da+lei+de+falencias+e+recuperacoes+judiciais

  • Compilando os comentários e organizando: (parte 1)

     

    ITEM I - INCORRETA.

     

    O erro está em afirmar que o juiz não pode aprovar o plano de recuperação judicial. Em regra a aprovação do plano de recuperação judicial segue o art. 45 da LRF. Vejamos.

     

    Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.

     

            § 1o Em cada uma das classes referidas nos incisos II (garantia real) e III (quirografários) do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

     

            § 2o  Nas classes previstas nos incisos I (trabalhistas e de acidente do trabalho) e IV (microempresas e pequeno porte) do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.

    #macete: As classes presumidamente mais abastadas (garantia real e quirografários) precisam, alem da maioria simples dos credores presentes, também de mais da metade do valor total dos créditos. Interpreto que a lei fez isso para dificultar a negativa do plano de recuperação por essas classes. Já aqueles menos abastados (trabalhistas e pequeno porte), como o crédito deles provavelmente é menor, não são levados em conta.

     

            § 3o O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito. (#macete: só tem voz que entra de cabeça no plano - quem não entra, não tem voto)

     

    Entretanto é possível que o juiz se utilize do mecanismo chamado de "cram down" para aprovar o plano fora das condições acima. Vejam:

     

    LRF, Art. 58, § 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:

     

     I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de TODOS os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;

     

     II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;

     

    III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.

     

  • Compilando os comentários e organizando: (parte 2)

     

    ITEM II: CORRETO

     

    Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

     

    ITEM III: INCORRETO

    Não se trata de crédito extraconcursal, pois os proprietários dos créditos indicados do art. 49, §3° não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.

    LRF, Art. 49,  § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

     

  • Sobre o item III, lembrem-se que tanto na falência (art. 84), como na RJ (art. 67), a diferença entre os créditos concursais e os extraconcursais está no momento da sua constituição.

    "Nas lições extraídas pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (2013) é possível distinguir duas espécies de créditos na falência: os créditos extraconcursais (credores da massa) e os créditos concursais (credores do falido) enquanto esses decorrem das obrigações que foram assumidas antes da declaração da falência empresarial; aqueles decorrem das obrigações que foram contraídas na recuperação judicial pelo recuperando, e esses créditos surgem após a decretação da falência, os credores detentores dessa espécie de créditos têm prioridade na ordem de pagamento, e por isso serão pagos antes dos créditos concursais, for força normativa descrita no artigo 84 da lei 11.101/2005" (https://marilandia.jusbrasil.com.br/artigos/398421425/classificacao-dos-creditos-na-falencia-concursais-e-extraconcursais)

  • Qual o erro da asertiva III? Não ficou claro pra mim. 

  • Gabarito (B).

    ITEM I: ERRADO (art. 45 c/c 58, §1º, lei 11.101/05).

    ITEM II: CERTO.

    ITEM III: ERRADO (art. 49, §3º, lei 11.101/05):

    Atenção: Quanto ao item III, os créditos fiduciários são, de fato, extraconcursais, mas não precedem a todos os demais, conforme afirmado na questão. 

    OBS: Para comprovar o fato de que os créditos resultantes de propriedade fiduciária são créditos extraconcursais = ver Q826761.

  • Os créditos do titular de propriedade fiduciária não são extraconcursais, mas restituições. No mais, os extraconcursais precedem às restituições. Sendo assim,primeiro deve ocorrer o pagamento dos créditos extraconcursais, depois as restituições (p.ex. os créditos do titular de propriedade fiduciária), e depois os créditos concursais na ordem do art. 83 da Lei de Falências.

  • Davidson Jorge a Q826761 fala de RECUPERACAO JUDICIAL.

    Aqui é FALÊNCIA.

    Na falencia o credito do titular de propriedade fiduciária é concursal (83, ii).

    O direito de pedir a restituição pode ser negado:

    Art. 89. A sentença que negar a restituição, quando for o caso, incluirá o requerente no quadro-geral de credores, na classificação que lhe couber, na forma desta Lei.

    Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.

    § 1º O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.

    § 2º A declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial confere ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário.

  • Sinceramente, nenhum dos comentários me convenceu sobre a justificativa do item III. Não encontrei em doutrina ou juris justificativa que pudesse responder a questão definitivamente. Ao que me parece, a III estaria errada por estar incompleta, pois o crédito (a princípio) não se submete ao concurso de credores, o cidadão pede a restituição e vai pra casa. Ocorre que, se caso o bem alienado fiduciariamente não for suficiente para quitar a dívida, o credor deverá se habilitar no concurso. Então o que falou na questão seria a ressalva "até o limite do valor do bem alienado", ou algo do gênero.

  • Uma dúvida aos colegas. Por que o credor fiduciário não entra de uma vez com pedido de restituição com fulcro no art. 85 ???????????

  • Se tem uma matéria onde os comentários mais confundem do que ajudam é essa ! Os créditos de propriedade fiduciária na FALÊNCIA são CONCURSAIS, já que são garantias REAIS !

  • A III está errada por força do art. 83, II.

  • NOVIDADE NO CRAM DOWN

    Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei.          

    § 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:

    I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;

    II - a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei;         

    III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.

    § 2º A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.

    § 3º Da decisão que conceder a recuperação judicial serão intimados eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.           

  • Extraconcursais são os créditos do art. 84, o credor fiduciário integra o art. 49, § 3º, que não se submete à falência:

    art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos (...)

    § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis (....) seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.


ID
1886509
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA acerca de contratos empresariais.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. Lei 8955,  Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este. Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.

     

    B) CORRETA. 

     

    C) CORRETA. CC, Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

     

    D) CORRETA.

     

    E) INCORRETA. Leasing Operacional. Previsto no art. 6º da Resolução 2.309/96-BACEN. Ocorre quando a arrendadora já é proprietária do bem e o aluga ao arrendatário, comprometendo-se também a prestar assistência técnica em relação ao maquinário. Ex: a Boeing Capital Corporation® (arrendadora) celebra contrato de arrendamento para alugar cinco aeronaves à GOL® (arrendatária) a fim de que esta utilize os aviões em seus voos.  A arrendadora também ficará responsável pela manutenção dos aviões. Normalmente, a intenção da arrendatária é, ao final do contrato, NÃO exercer seu direito de compra do bem. (FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2014/10/ha-incidencia-de-icms-no-caso-de.html)

  • d) Errada: 

    há dois tipos de contrato no factoring convencional:

    a)  - Contrato com cláusula "pro soluto": em que o faturizado não assume a responsabilidade pela solvência do devedor do título cedido, contudo, assume apenas a responsabilidade pela existência do crédito ou sua evicção (denominada responsabilidade ‘in veritas’ – art. 295 do CC)

    b) - Contrato com cláusula "pro solvendo”: em que o faturizado assume, expressamente no contrato, a responsabilidade pela solvência/inadimplência do devedor do título cedido.

  • Assertivas D e E estão incorretas. Possível questão a ser anulada..
  •  b) A aplicação da teoria do adimplemento substancial, nos contratos de alienação fiduciária em garantia, assegura ao devedor a possibilidade de purgar a mora, evitando a retomada do bem pelo credor. 
     


    CORRETO!



    "2. Nesse linhda de entendimento, a TEORIA DO SUBSTANCIAL ADIMPLEMENTO visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3. No caso em apreço, é de se aplicar a teoria do adimplemento susbstancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratural é inapto a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença. [...] (Resp 1.021.270/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 04.08.2011, DJe 05.09.2011)

  • "A estipulação da cláusula del credere, nos contratos de comissão, transfere o risco do inadimplemento dos negócios celebrados ao comissário".  

    "transfere"  ou compartilha ?!   

     

    Significado de Transfere

    Transfere: desloca; muda; translada; transmite; traslada.
    Transferir: v.t. Mudar de um lugar para outro: transferiu sua conta para outro banco.
    Despachar de uma para outra parte; remover: transferir um embaixador./ Adiar, diferir.
    Ceder, traspassar..

     

    Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

  • A) Lei 8955, Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este. Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.

    B) De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ, “a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios”. Para ele, essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial. A jurisprudência tem reconhecido casos de adimplemento substancial, para não se extinguir o contrato e tão só cobrar o efetivo cumprimento da obrigação, após satisfeita boa parte do contratado.

    C) Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

     

  • Essa questão foi anulada e o site ainda não corrigiu 

  • Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

  • leasing financeiro é basicamente o leasing puro. O bem, que inicialmente não pertence ao arrendador, será comprado por este, sob as indicações do arrendatário. As contraprestações deverão ser cumpridas pelo arrendatário, mesmo que este queira devolver o bem antes do pactuado. Concluído o contrato, caberá ao arrendatário o direito de comprar o bem pelo preço residual, geralmente pré-fixado.

    leasing operacional é aquele em que a empresa arrendadora é a fabricante ou fornecedora do bem, onde esta também se responsabilizará pela prestação de assistência ao arrendatário no período em que o arrendamento mercantil estiver em vigor. Semelhante a este é o contato de renting, em que os arrendatários pactuam, por prazos curtos, visando apenas a locação do bem.

    leasing de retorno, ou lease back, consiste aquele em que uma empresa aliena um bem, móvel ou imóvel, a outra empresa. Posteriormente, está irá arrendar o bem à primeira. Desta forma, esta, além de ampliar o seu capital de giro, possui o uso e gozo do bem e, findo o contato, poderá readquiri-lo, mediante a compra pelo preço residual.

    leasing de intermediação trata-se daquele em que o arrendador é intermediário do fabricante do bem e do arrendatário. O leasing simples, por sua vez, se caracteriza pela participação do arrendador em apenas adquirir e alugar o bem, enquanto que no leasing de manutenção também se responsabilizará pela prestação técnica do bem.

    Base normativa: Lei nº 6.099/74 e Resolução BCB nº 2.309/96

    Fonte: Âmbito Jurídico

  • Factoring

    A operação de Factoring é um mecanismo de fomento mercantil que possibilita à empresa fomentada vender seus créditos, gerados por suas vendas à prazo, a uma empresa de Factoring. O resultado disso é o recebimento imediato desses créditos futuros, o que aumenta seu poder de negociação, por exemplo, nas compras à vista de matéria-prima, pois a empresa não se descapitaliza.

    O Factoring é destinado exclusivamente às Pessoas Jurídicas, principalmente as pequenas e médias empresas.

    Factoring não é uma atividade financeira. A empresa de Factoring não pode fazer captação de recursos de terceiros, nem intermediar para emprestar estes recursos, como os bancos. O Factoring não desconta títulos e não faz financiamentos. Na verdade, o Factoring é uma atividade comercial pois conjuga a compra de direitos de créditos com a prestação de serviços. Para isso depende exclusivamente de recursos próprios.

    No mercado brasileiro o Factoring é mais atuante na modalidade convencional. Segue abaixo um pequeno resumo das principais modalidades:

    Convencional – É a compra dos direitos de créditos das empresas fomentadas, através de um contrato de fomento mercantil;

    Maturity – A Factoring passa a administrar as contas a receber da empresa fomentada, eliminando as preocupações com cobrança;

    Trustee – Além da cobrança e da compra de títulos, a Factoring presta assessoria administrativa e financeira às empresas fomentadas;

    Exportação – Nessa modalidade, a exportação é intermediada por duas empresas de Factoring (uma de cada país envolvido), que garantem a operacionalidade e liquidação do negócio;

    Factoring Matéria-Prima – A Factoring nesse caso transforma-se em intermediário entre a empresa fomentada e seu fornecedor de matéria-prima. A Factoring compra à vista o direito futuro deste fornecedor e a empresa paga à Factoring com o faturamento gerado pela transformação desta matéria-prima.

    A regulamentação jurídica do Factoring
    Atualmente, não há uma lei específica para regulamentação da atividade de factoring no ordenamento jurídico brasileiro. Desde o ano de 1996, está em trâmite a aprovação do Projeto de Lei do Factoring na Câmara dos Deputados, que sofreu várias alterações desde a sua elaboração. O PL 3615/2000, versão mais atual do documento, foi aprovado em 2012 pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. Após aprovação, foi protocolado um recurso que aguarda julgamento até os dias de hoje.

    Fonte: site decisaosistemas.

  • Recentemente houve alteração na legislação de franquia, sendo que a não entrega da circular além da anulabilidade, pode gerar a nulidade. LEI 13.966/19.


ID
1886512
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as afirmações abaixo.

I - A decretação de regime de administração especial temporária não afeta o curso regular das atividades da instituição financeira, ao contrário do que ocorre no caso de intervenção.

II - Dentre os efeitos da falência em relação à pessoa do falido, estão restrições à disponibilidade de seus bens, bem como a sua liberdade de locomoção.

III - Submetida a sociedade empresária à recuperação judicial, não se distinguem os efeitos a que estão submetidos os credores anteriores e posteriores ao pedido de recuperação.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - art. 2º Decreto-Lei 2321 -   Art. 2° A decretação da administração especial temporária não afetará o curso regular dos negócios da entidade nem seu normal funcionamento e produzirá, de imediato, a perda do mandato dos administradores e membros do Conselho Fiscal da instituição. Sobre intervenção, Lei nº 6.024;

    II - Lei nº 11.101/05 - Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:  VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;

      Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.

    Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:  III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;

    III - Lei nº 11.101/05 - Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

  • III. Podem fazer parte do plano de recuperação judicial os créditos vencidos e vincendos existentes na data do pedido de recuperação judicial. Todavia, ficam excluídos os créditos posteriores ao pedido de recuperação.

  • A possibilidade de restrição da liberdade de locomoção do falido (assertiva II) está prevista no art. 99, inciso VII, da Lei 11.101/05, in verbis:

    Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: [...] VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;

  • Decreto-lei nº 2.321/87

    Art. 2° A decretação da administração especial temporária não afetará o curso regular dos negócios da entidade nem seu normal funcionamento e produzirá, de imediato, a perda do mandato dos administradores e membros do Conselho Fiscal da instituição.

  • Intranet/STJ - Informativo de Jurisprudência

    Informativo nº 0557
    Período: 5 a 18 de março de 2015.

    Quarta Turma

    DIREITO EMPRESARIAL. ABRANGÊNCIA DE EXPRESSÃO DOS ARTS. 67, CAPUT, E 84, V, DA LEI 11.101/2005.

    Nos termos dos arts. 67, caput, e 84, V, da Lei 11.101/2005, em caso de decretação de falência, serão considerados extraconcursais os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor entre a data em que se defere o processamento da recuperação judicial e a data da decretação da falência, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo.Intranet/STJ - Informativo de Jurisprudência

    REsp 1.399.853-SC, Rel. originária Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 10/2/2015, DJe 13/3/2015.

     

     

     

  • Intranet/STJ - Informativo de Jurisprudência

    Informativo nº 0543
    Período: 13 de agosto de 2014.

    Terceira Turma

    DIREITO EMPRESARIAL. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS E DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

    São extraconcursais os créditos originários de negócios jurídicos realizados após a data em que foi deferido o pedido de processamento de recuperação judicial. Inicialmente, impõe-se assentar como premissa que o ato deflagrador da propagação dos principais efeitos da recuperação judicial é a decisão que defere o pedido de seu processamento. Importa ressaltar, ainda, que o ato que defere o pedido de processamento da recuperação é responsável por conferir publicidade à situação de crise econômico-financeira da sociedade, a qual, sob a perspectiva de fornecedores e de clientes, potencializa o risco de se manter relações jurídicas com a pessoa em recuperação. Esse incremento de risco associa-se aos negócios a serem realizados com o devedor em crise, fragilizando a atividade produtiva em razão da elevação dos custos e do afastamento de fornecedores, ocasionando, assim, perda de competitividade. Por vislumbrar a formação desse quadro e com o escopo de assegurar mecanismos de proteção àqueles que negociarem com a sociedade em crise durante o período de recuperação judicial, o art. 67 da Lei 11.101/2005 estatuiu que "os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial [...] serão considerados extraconcursais [...] em caso de decretação de falência". Em semelhante perspectiva, o art. 84, V, do mesmo diploma legal dispõe que "serão considerados créditos extraconcursais [...] os relativos a [...] obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial". Desse modo, afigura-se razoável concluir que conferir precedência na ordem de pagamentos na hipótese de quebra do devedor foi a maneira encontrada pelo legislador para compensar aqueles que participem ativamente do processo de soerguimento da empresa. Não se pode perder de vista que viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da sociedade devedora - objetivo do instituto da recuperação judicial - é pré-condição necessária para promoção do princípio maior da Lei 11.101/2005 consagrado em seu art. 47: o de preservação da empresa e de sua função social. Nessa medida, a interpretação sistemática das normas insertas na Lei 11.101/2005 (arts. 52, 47, 67 e 84) autorizam a conclusão de que a sociedade empresária deve ser considerada "em recuperação judicial" a partir do momento em que obtém o deferimento do pedido de seu processamento. REsp 1.398.092-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/5/2014.

  • muito mal redigido o item II,porque ao ler dá a impressão de que se afirma que a restrição à liberdade de locomoção é um efeito natural da decretação de falência e não uma exceção, já que se aplicaria em caso de decretação de presão preventiva com fundamento em provas da prática de crime.

  • Alternativa Correta: "C"

  • Elaine Marraschi, a restrição à liberdade de locomoção colocada na assertiva diz respeito ao dever do falido não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem comunicação ao juiz (art. 104, III, LF). Nada tem a ver com prática de crime. 

    Cuidado, gente. Efeito de sentença que decreta a falência é uma coisa e efeito da prática de crime falimentar é outra bem diferente.


  • O fato de obrigar o falido a informar sua ausência, assinar um termo de comparecimento é uma forma de restrição da liberdade. Efeito da falência e não do crime falimentar.


    art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:

           I – assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo:


     III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;


    Quanto ao item III

     

    Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

          

     Parágrafo único. Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação.

  • "restrição a sua liberdade de locomoção" = prisão (xadres)??

    Art. 104. não se ausentar do lugar onde se processa a falência = não sair do forum? se o processo for digital, tem que ficar onde??

  • Parabéns, Tharles, pelo brilhantismo na interpretação de textos!

  • Lei de Falências:

    Da Inabilitação Empresarial, dos Direitos e Deveres do Falido

    Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei.

    Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.

    Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.

    Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.

  • Lei de Falências:

    Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:

    I – assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo:

    a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores;

    b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações;

    c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios;

    d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário;

    e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento;

    f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato;

    g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu;

    II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz;

    III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;

    IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença;

    V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros;

    VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência;

    VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza;

    VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas;

    IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros;

    X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz;

    XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores;

    XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.

    Parágrafo único. Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que esta Lei lhe impõe, após intimado pelo juiz a fazê-lo, responderá o falido por crime de desobediência.


ID
1886515
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o ITCD, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 155, § 1º, CF. O imposto previsto no inciso I: 
    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal 
    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; 
    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: 
    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior; 
    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; 
    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

  • Gabarito Letra D


    BENS IMÓVEIS
    Art. 155, § 1º, CF. O imposto previsto no inciso I: 
    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal 

    Súmula STF N.º 113 O imposto de transmissão “causa mortis” é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.


    BENS MÓVEIS
    Art. 155, § 1º, CF. O imposto previsto no inciso
    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; 

    Súmula STF N.º 112 O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.


    Os itens A, B e E colocam tanto os bens imóveis e móveis no mesmo conjunto, tratando de forma igual, razão pela qual eu desconsidero, e sobra as alternativas C e D, mas a C erra ao dizer que o "ITCMD é devido ao Estado em que se localizam", quando na verdade é o local da situação do bem.


    Súmula Bônus: Súmula STF N.º 114 O imposto de transmissão “causa mortis” não é exigível antes da homologação do cálculo.

    bons estudos

  • A súmula 113 do STF encontra-se superada.

  • Não entendi o erro da "C". 

    "Estado em que se localizam" não é a mesma coisa que "Estado da situação do bem"?

  • O erro da "c" reside em afirmar que será aplicada a alíquota do momento da avaliação dos bens. O FG do ITCMD é a abertura da sucessão, que ocorre no momento da morte do de cujus.

     

    O art. 149, CTN, dispõe que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do FG (morte) e rege-se pela lei então vigente. Portanto, a alíquota a ser aplicada é a da data abertura da sucessão e não a da avaliação dos bens (nada a ver!!).

     

    Súmula 112, STF: O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão (MORTE).

     

    Súmula 113, STF: O imposto de transmissão causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.

     

    A base de cálculo - valor dos bens - é que será apurada na data da avaliação.

     

    Bons estudos!

     

  • Como a Rafaela falou, pergunto: a súmula 113 encontra-se superada?

    Deve-se tomar cuidado. A súmula ainda encontra vigente para o STF, apesar de que atualmente já há entendimentos não sumulados informando que se pega o valor da época da abertura do inventário e se aplica a correção monetária.

    Motivo: na época em que foi redigida, não se falava em correção monetária etc.

  • S. 113 do STF superada: é que hoje o valor do ITCMD é calculado pelo valor dos bens na data da TRANSMISSÃO, ou seja, da morte. Lembrando que, com a saisine, todos os bens se transferem aos herdeiros.

  • Ao colega Rafael Rem:

    Alternativa C está errada, pois a parte final afirma que a alíquota aplicada será vigente por ocasião da avaliação dos bens, quando na verdade, a alíquota será a que vigia na abertura da sucessão (Súmula 112 do STF), ou seja, a alíquota da data do óbito.

    Súmula STF N.º 112 O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

                 

                  ===ÓBITO (25/2/2015) - Alíquota= 5%                    

                  ===AVALIAÇÃO DOS BENS (31/5/2016) - Alíquota= 6%

    Embora a alíquota vigente seja de 6%, aplicar-se-á a de 5%.

     

  • a) Erros – Sobre bens imóveis, compete ao Estado da situação do bem. Sobre bens móveis, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador. Ainda, a alíquota será a do momento da abertura da sucessão (FG).

     

    b) Erros - Sobre bens imóveis, compete ao Estado da situação do bem. Sobre bens móveis, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador.

     

    c) Erros - A alíquota será a do momento da abertura da sucessão (FG).

     

    d) Correta

     

    e) Erros - Sobre bens imóveis, compete ao Estado da situação do bem. Sobre bens móveis, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador. Ainda, a alíquota será a do momento da abertura da sucessão (FG).

  • Nessa letra C - Se for uma doação, qual será a alíquota? Porque aí não será aberta sucessão nenhuma

  • Maria, 

    No caso de doação, aplica-se a alíquota vigente no momento da celebração do negócio jurídico.

  • Três colegas falaram que a Súmula 113-STF está superada, mas ainda não consegui encontrar essa informação. De alguns julgados antigos do STF sobre a matéria, apenas notei que os ministros entenderam que a lei da correção monetária trouxe o mesmo efeito pretendido pela súmula, corrigir distorção prejudicial ao fisco, pois os devedores preferiam "enrolar" e demorar para pagar, já que o débito não seria corrigido. Não sei se isso é suficiente para entendermos que a referida súmula está superada. Até porque, vejam, em prova da magistratura de 2016, o enunciado da súmula foi considerado como certo.

  • Esse resp tangencia o tema da questão e é bem interessante: 

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO.
    DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ARROLAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
    AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ART. 173, I, DO CTN.
    1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial no qual se discute o termo inicial da decadência para o lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD.
    2. Tendo as instâncias ordinárias consignado que não houve pagamento antecipado do imposto, aplica-se à decadência o art. 173, I, do CTN, de modo que o seu termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, tal como pacificado pela Primeira Seção no regime dos recursos repetitivos (REsp 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.8.2009, DJe 18.9.2009).
    3. Na sistemática de apuração do ITCMD, há que observar, inicialmente, o disposto no art. 35, parágrafo único, do CTN, segundo o qual, nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
    4. Embora a herança seja transmitida, desde logo, com a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil), a exigibilidade do imposto sucessório fica na dependência da precisa identificação do patrimônio transferido e dos herdeiros ou legatários, para que sejam apurados os "tantos fatos geradores distintos" a que alude o citado parágrafo único do art. 35, sendo essa a lógica que inspirou a edição das Súmulas 112, 113 e 114 do STF.
    5. O regime do ITCMD revela, portanto, que apenas com a prolação da sentença de homologação da partilha é possível identificar perfeitamente os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese normativa, tornando possível a realização do lançamento (cf. REsp 752.808/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.5.2007, DJ 4.6.2007, p. 306; AgRg no REsp 1257451/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6.9.2011, DJe 13.9.2011).
    6. Não houve aplicação retroativa do art. 1.031, § 2°, com a redação dada pela Lei 9.280/1996, porquanto a referência a este dispositivo serviu apenas para mostrar que a positivação dessa regra é consequência da ratio contida no art. 35, parágrafo único, do CTN.
    Trata-se, em verdade, de típica adequação da técnica processual às exigências do direito material.
    7. Na hipótese dos autos, a homologação da partilha data de 1°.11.1994, de maneira que o termo inicial da decadência foi 1°.1.1995, em consonância com o art. 173, I, do CTN. Tendo sido o auto de infração lavrado em 18.6.1999, não se operou o transcurso do prazo decadencial quinquenal.
    8. Agravo Regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1274227/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 13/04/2012)
     

  • Rafael Rem concordo! Para mim, são expressões sinônimas.

  • Corrrigindo o colega L CAVALCANTE, sobre a polêmica súmula 113, o enunciado NÃO A CONSIDEROU VIGENTE. Observe que o único item correto foge desta discussão, já que trata de outra súmula, a 112, sobre a qual não recai nenhuma dúvida (a alíquota a ser aplicada no ITCD é a vigente ao tempo da sucessão).

  • Vi em alguns comentários uma confusão entre base de cálculo e alíquota. Cuidado, leitores.
  • Gente, preciso de ajuda, se alguém puder. 

    Um inventário com bens Imóveis e Móveis como fica o imposto? não consigo entender isso de jeito nenhum. 

    Ex: 

    1 imóvel no RJ = Imposto vai para o RJ

    2 carros em SP , mas se o inventário for aberto em MG = o imposto vai para MG? é isso? 

     

  • Nazaré confusa,



    No caso de

    "Um inventário com bens Imóveis e Móveis como fica o imposto? não consigo entender isso de jeito nenhum. 

    Ex: 

    1 imóvel no RJ = Imposto vai para o RJ

    2 carros em SP , mas se o inventário for aberto em MG = o imposto vai para MG? é isso?" 


    A regra geral é de que inventário se processe no foro de domicílio do autor da herança (inventariado), envolva o inventário bens móveis ou imóveis (art. 48, caput, CPC).

    Diante do cenário proposto por vc (1 imóvel no RJ; 2 carros em SP; inventário aberto em MG), acrescento mais um fato hipotético: o inventário foi aberto em MG porque lá foi o último domicílio do autor da herança (STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 147.082 - RJ (2016/0154385-4)).


    Nessa situação: i) o ITCMD relativo ao bem imóvel sito no RJ será devido ao Estado do RJ (art. 155, §1º, I, CF) - observa-se que a regra do art. 48, caput, CPC em nada interfere o disposto no art. 155, §1º, I, CF;

    ii) o ITCMD relativo aos veículos situados em SP, por sua vez, serão devidos ao estado de Minas Gerais (art. 155, §1º, II, CF), por ser o lugar em que se processa o inventário, somado ao fato de que, em se tratando de bem móvel, não incide a regra do art. 155, §1º, I, CF.


    Aproveito para comentar a alternativa "B": "Havendo bens móveis e imóveis, o ITCD é devido quanto a estes (imóveis) ao Estado da situação dos bens e quanto àqueles (móveis) ao Estado do lugar em que se processa o inventário, apurando-se o imposto pela alíquota vigente por ocasião da abertura da sucessão".

    (erros da alternativa em vermelhO)




    Espero ter ajudado

  • IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO POR CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD)

    - É de competência dos Estados e DF

    - O fato gerador é a transmissão de quaisquer bens e direitos recebidos em razão de:

    •       Sucessão causa mortis

    •       Doação

    - A base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem.

    - Terá suas alíquotas MÁXIMAS fixadas pelo Senado Federal

    - Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    - Relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    Terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    - É possível que o ITCMD tenha alíquotas progressivas, desde que levem em consideração a capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária.

    Características do imposto:

    •       Plurifásico: incide sobre o valor agregado, obedecendo-se ao princípio da não-cumulatividade;

    •       Real: as condições da pessoa são irrelevantes;

    •       Proporcional: não é progressivo;

    - BEM IMÓVEL: onde ele se localizar.

     - BEM MÓVEL: - DOAÇÃO: domicílio do doador.

     - MORTIS CAUSA: onde se processar o inventário ou arrolamento.

    Súmula 112 STF - O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

    Súmula 114 STF - O imposto de transmissão “causa mortis” não é exigível antes da homologação do cálculo.

     Súmula 115 STF - Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão “causa mortis”.

    Súmula 331 STF - É legítima a incidência do imposto de transmissão “causa mortis” no inventário por morte presumida.

    Súmula 542 STF - Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-Membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.

    Súmula 590 STF - Calcula-se o imposto de transmissão “causa mortis” sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.

  • Muita gente já falou, mas só pra reforçar e ajudar... no Livro do "Dizer o Direito" sobre súmulas >> a súmula 113 do STF encontra-se como superada.

  • Constituição Federal:

    DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;  

    III - propriedade de veículos automotores. 

    § 1º O imposto previsto no inciso I: 

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

  • Pra qual Estado ou DF cabe o ITCMD: - Fundamento: art. 155, § 1º da CF.

    1) Transmissão causa mortis:

    BEM IMÓVEL E DIREITOS ---) Local de situação do bem.

    BEM MÓVEL-----) Estado onde se processar o inventário ou arrolamento.

    2) Doação:

    BEM IMÓVEL ---) Situação do bem.

    BEM MÓVEL----) Domicílio do doador.

    Súmula 112 do STF: “O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.” (ALÍQUOTA).

    Súmula 113 do STF: “O imposto de transmissão “causa mortis” é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.” (BASE DE CÁLCULO).

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre o ITCMD.


    2) Base constitucional (CF de 1988)
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    I) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
    § 1º. O imposto previsto no inciso I:
    I) relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
    II) relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
    III) terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
    IV) terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.


    3) Base jurisprudencial (Súmulas sobre ITCMD do STF)
    Súmula STF n.º 112. O imposto de transmissão “causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

    Súmula STF n.º 114. O imposto de transmissão “causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo.

    Súmula STF n.º 115. Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão “causa mortis".

    Súmula STF n.º 331.
    É legítima a incidência do imposto de transmissão “causa mortis" no inventário por morte presumida.

    Súmula STF n.º 542.
    Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-Membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.

    Súmula STF n.º 590.
    Calcula-se o imposto de transmissão “causa mortis" sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.


    4) Dicas didáticas (ITCMD)


    i) competência:
    é tributo da competência dos Estados e do Distrito Federal;

    ii) fato gerador:
    consiste na transmissão de quaisquer bens (móveis e imóveis) e direitos decorrentes de morte (real ou presumida) ou doação;

    iii) base de cálculo:
    o valor venal do bem;

    iv) Regras constitucionais (CF, art. 155, § 1.º, incs. I a IV):

    a) o ITCMD, relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
    b) o ITCMD, relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
    c) o ITCMD terá competência para sua instituição regulada por lei complementar em duas hipóteses: se o doador tiver domicilio ou residência no exterior e se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; e
    d) o ITCMD terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.


    5) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. Havendo bens imóveis e respectivos direitos, o ITCD é devido ao Estado (ou ao Distrito Federal) da situação do bem ou ao Distrito Federal (e não devido ao Estado da residência do de cujus), nos termos do art. 155, § 1.º, inc. I, da Constituição Federal.
    b) Errado. Havendo bens móveis, títulos e créditos, o ITCD é devido ao Estado ou ao Distrito Federal onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador (e não no lugar da situação dos bens), nos termos do art. 155, § 1.º, inc. II, da Constituição Federal.
    c) Errado. Havendo apenas bens imóveis, o ITCD é devido ao Estado (ou ao Distrito Federal) em que se localizam (CF, art. 155, § 1.º, inc. I), apurando-se o imposto pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão (e não na data da avaliação dos bens) (Súmula STF n.º 112).
    d) Certo. Havendo apenas bens móveis, o ITCD é devido ao Estado (ou ao Distrito Federal) em que o inventário será processado (CF, art. 155, § 1.º, inc. II), apurando-se o imposto pela alíquota vigente por ocasião da abertura da sucessão (Súmula STF nº 112).
    e) Errado. Havendo bens imóveis, o ITCD é devido ao Estado (ou ao Distrito Federal) do local da situação do bem ou ao Distrito Federal (e não devido ao ao local em que o inventário será processado) (CF, art. 155, § 1.º, inc. I), apurando-se o imposto pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão (e não na data da avaliação dos bens) (Súmula STF n.º 112).



    Resposta: D.



ID
1886518
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em 2013, F.S. adquiriu um imóvel em hasta pública. O imóvel está localizado no município X, em área definida como urbana pela legislação municipal. No local, há rede de abastecimento de água, iluminação pública e posto de saúde. Em 2015, em face de execução fiscal movida pelo município, F.S. foi citado para pagar o IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2012. Neste caso, com relação à responsabilidade tributária, pode-se afirmar que F.S.

Alternativas
Comentários
  • Art. 130 do CTN. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

     

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

  • Gabarito Letra D

    Decisão do STJ quando a arrematação em hasta pública não for suficiente para pagar todos os débitos tributários para com o fisco.


    I – Na hipótese de arrematação em hasta pública, dispõe o parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional que a sub-rogação do crédito tributário, decorrente de impostos cujo fato gerador seja a propriedade do imóvel, ocorre sobre o respectivo preço, que por eles responde. Esses créditos, até então assegurados pelo bem, passam a ser garantidos pelo referido preço da arrematação, recebendo o adquirente o imóvel desonerado dos ônus tributários devidos até a data da realização da hasta.
    II – Se o preço alcançado na arrematação em hasta pública não for suficiente para cobrir o débito tributário, não fica o arrematante responsável pelo eventual saldo devedor. A arrematação tem o efeito de extinguir os ônus que incidem sobre o bem imóvel arrematado, passando este ao arrematante livre e desembaraçado dos encargos tributários (STJ, 4.ª T., REsp 166.975/SP)

    bons estudos

  • Sobre a letra D, veja o seguinte trecho de julgado do STJ:

     

    A arrematação de bem móvel ou imóvel em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, de maneira que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. (AGA 200901607662, Eliana Calmon, STJ. Segunda turma, dje data:08/04/2010).

     

     

  • Responsabilidade na aquisição de bens imóveis

    Regra: Subrogam-se na pessoa do adquirente os créditos tributários referentes a:

     

    1) Impostos relativos à propriedade, dominio últi e posse de bens imóveis;

     

    2) Taxas de prestação de serviço público referente aos imóveis;

     

    3) Contribuições de melhoria.

     

    Exceções:

     

    1) Imóveis adquiridos em hasta pública-> Subrogam-se no preço os créditos.

     

    2) Não há responsabilidade se, no momento da transferência, for apresentada prova de quitação dos tributos 

  • Quando a aquisição se dá em hasta pública (leilão), sub-roga-se ao preço, o crédito tributário. O contribuinte paga pelo preço negociado e caso haja crédito tributário como excedente, o fisco suportará o prejuízo. É uma espécie de incentivo para as pessoas que adquirem bens em hasta pública. O adquirente só vai pagar o preço adjudicado. 

  • Se a aquisição do bem imóvel for por arrematação em hasta pública, o parágrafo único do art. 130 do CTN determina que os créditos tributários sub-rogam-se no respectivo preço.

    O fisco tem que averiguar as pendências e retirar do valor ofertado na hasta pública. Aqui se trata de uma sub-rogação real, pois se vincula ao preço do imóvel adjudicado.

    A Arrematação tem o efeito de extinguir os ônus que incidem sobre o bem imóvel arrematado, passando este ao arrematante livre e desembaraçado de encargos tributários.

    Segundo o STJ, o arrematante não tem responsabilidade ainda que o valor da arrematação seja inferior ao valor da dívida.

    Fonte: Direito Tributário - Material de Apoio - Curso Mege.

  • Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.

  • RESOLUÇÃO:

    A – F.S adquiriu o imóvel em hasta pública em 2013. Vejamos as consequências da aquisição de imóvel em hasta pública para fins de responsabilidade no IPTU:

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

     

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço

    Os débitos de IPTU anteriores à aquisição sub rogam-se no preço. Ou seja, FS não responde por débitos anteriores a 2013 pois esses valores já estão incluídos no preço pago no leilão.

    B, C e E – Conforme vimos, não existe essa responsabilidade.

    D – É o gabarito! Perceba que o art.130 é claro ao estatuir que a responsabilidade pelos débitos passaria para o adquirente do imóvel como regra geral, excepcionada pela hipótese de hasta pública e quando o adquirente obtém certidão que comprove a quitação dos tributos.

    Gabarito D

  • Nota mental: Erika, leia o enunciado!

  • CTN:

    Responsabilidade dos Sucessores

           Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

           Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

           Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

  • RESOLUÇÃO:

    A – F.S adquiriu o imóvel em hasta pública em 2013. Vejamos as consequências da aquisição de imóvel em hasta pública para fins de responsabilidade no IPTU:

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

     

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço

    Os débitos de IPTU anteriores à aquisição sub rogam-se no preço. Ou seja, FS não responde por débitos anteriores a 2013 pois esses valores já estão incluídos no preço pago no leilão.

    B, C e E – Conforme vimos, não existe essa responsabilidade.

    D – É o gabarito! Perceba que o art.130 é claro ao estatuir que a responsabilidade pelos débitos passaria para o adquirente do imóvel como regra geral, excepcionada pela hipótese de hasta pública e quando o adquirente obtém certidão que comprove a quitação dos tributos.

    Gabarito D


ID
1886521
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao aproveitamento de créditos e à não cumulatividade aplicável ao ICMS, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art 155§ 2º- A isenção ou a não-incidência acarretam, em regra, a anulação do crédito referente a operações anteriores, devendo a exceção estar prevista expressamente em lei.

     

    b) STJ entende que é desnecessária a edição de lei estadual regulamentadora para que os contribuintes exportadores possam transferir os créditos, pois o artigo 25 § 1º da LC 87/96, é norma de eficácia plena, ou autoaplicável.  Segundo o STJ, o legislador estadual não pode impor qualquer proibição ao aproveitamento ou transferência destes créditos de ICMS, sob pena de infringir o princípio da não-cumulatividade

     

    c) Gaba

     

    d) Súmula 509 do STJ: “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda"

     

    e) Depende de lei ou norma específica

  • LC 87/96

      Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.   (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

            § 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

            I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

            II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.

     

  • complementando o ótimo comentário da Próxima Fiscal:

     

    b) TRIBUTÁRIO - ICMS - CRÉDITOS ACUMULADOS - TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS (CF/88, ART. 155, § 2º, XII e ART. 25, § 1º, II, LC 87/96) 1. O legislador constitucional estabeleceu hipótese de transferência de crédito acumulado, mas delegou à lei complementar a disciplina desta imunidade ou isenção heterônoma. 2. A LC 87/96 estabeleceu no art. 25 duas hipóteses de transferência de crédito acumulado do ICMS. No § 1º, os créditos oriundos de operações de exploração de matéria-prima ou produtos industrializados, como previsto no art. 3º inciso II. No § 2º, delegou ao legislador estadual a escolha das hipóteses, quando pretendesse o contribuinte transferir o seu crédito a terceiro. 3. Hipótese dos autos em que a transferência a terceiros refere-se a créditos oriundos de operações disciplinadas no art. 3º, II, da LC 87/96. 4. Recurso provido

    (STJ - RMS: 13544 PA 2001/0094767-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 19/11/2002,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.06.2003 p. 229)

     

     

    e) “A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de inexistir ofensa ao princípio da não cumulatividade na hipótese da legislação estadual não consentir com a compensação de créditos de ICMS advindos da aquisição de bens destinados ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte. Incidência do Verbete 546 da Súmula do STF, tendo em vista a não demonstração, por parte da agravante, de que suportou o encargo relativo ao imposto da compra, sem repassar ao consumidor.” (AI 487.396-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 16-12-2004, Primeira Turma, DJ de 8-4-2005.) No mesmo sentidoAI 497.511-AgR, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 15-9-2009, Primeira Turma, DJE de 29-10-2009.

  • d) Súmula 509 STJ: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

  • C: "APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS PARA TERCEIROS. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE.

    A transferência do crédito acumulado em decorrência de operações de exportação deve obedecer às normas da Lei Complementar nº 87/96, sendo imprópria a criação de normas limitadoras, por meio de lei estadual, decretos ou instruções normativas. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. CONFIRMADA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70058972506, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 11/06/2014)".

  • Item B:

    PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. PEDIDO LIMINAR SATISFATIVO.
    1. A fumaça do bom direito foi demonstrada, tendo em vista a aplicabilidade imediata do art. 25, § 1º, cumulado com o art. 3º, II e parágrafo único, da Lei Complementar 87/1996, prescindindo, portanto, de regulamentação estadual, o que assegura à requerente o aproveitamento dos créditos acumulados de ICMS, não se lhe aplicando a restrição contida no art. 82 do RICMS/SP/2000. Nesse sentido: AgRg no AREsp 151.708/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 14/6/2012.
    2. Todavia, a questão não pode ser dirimida em sede de liminar, porquanto pretende a agravante a possibilidade de apropriação e transferência de créditos acumulados pelo próprio interessado, sem a obrigatória intervenção da administração, o que denota procedimento eminentemente satisfativo.
    Agravo regimental improvido.
    (STJ, AgRg na MC 22.297/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014)

     

  • Mais sobre o tema....

    Judiciário não pode alterar os critérios de compensação das desonerações de ICMS decorrentes das exportações previstos no art. 91 do ADCT e na LC 87/96

    O ICMS é um imposto estadual. A CF/88 e a LC 87/96 determinaram que não deveria incidir ICMS nas operações e prestações destinadas ao exterior. Como isso causou uma perda de arrecadação, foi prevista uma forma de compensação por meio da qual a União deveria transferir recursos aos Estados. Os critérios para compensar os Estados por conta das desonerações de ICMS sobre as exportações estão previstos no art. 91 do ADCT. O caput do art. 91 exige que seja editada uma nova lei complementar para regulamentar os critérios de compensação dos Estados. No entanto, o § 3º prevê que, até a edição da nova lei complementar, devem ser adotados para o repasse os critérios estabelecidos no Anexo da LC 87/96, com a redação da LC 115/2002. Portanto, o próprio texto constitucional transitório já previu a solução a ser adotada até a vinda da nova lei complementar.

    Dessa forma, o Poder Judiciário não pode alterar os índices de repasse da União aos Estados previstos no art. 91 do ADCT e na LC 87/96, criando novos critérios. Tal atitude equivaleria a uma inovação no ordenamento jurídico contra o direito posto, violando a cláusula da separação dos Poderes. STF. Plenário. ACO 1044/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/11/2016 (Info 849).

    Fonte: Dizer o Direito - Revisão para o concurso da magistratura TJ/SP - pág. 108

  • Reconhecida a omissão do Congresso Nacional em editar a LC de que trata o art. 91 do ADCT

    O ICMS é um imposto estadual. A CF/88 e a LC 87/96 determinaram que não deveria incidir ICMS nas operações e prestações destinadas ao exterior. Como isso causou uma perda de arrecadação, foi prevista uma forma de compensação por meio da qual a União deveria transferir recursos aos Estados. Os critérios para compensar os Estados por conta das desonerações de ICMS sobre as exportações estão previstos no art. 91 do ADCT. O caput do art. 91 exige que seja editada uma nova lei complementar para regulamentar os critérios de compensação dos Estados. No entanto, o § 3º prevê que, até a edição da nova lei complementar, devem ser adotados para o repasse os critérios estabelecidos no Anexo da LC 87/96, com a redação da LC 115/2002. Como já se passaram muitos anos sem que o Congresso Nacional tenha editado a lei complementar de que trata o art. 91 do ADCT, foi proposta uma ADI por omissão por conta desta lacuna. O STF julgou procedente a ação e declarou haver mora, por parte do Congresso Nacional, em editar a aludida lei complementar. Diante disso, o STF fixou um prazo de 12 meses para que o Legislativo faça a lei. Na decisão, o STF consignou que, se for ultrapassado o prazo de 12 meses sem que a lei seja editada, o Tribunal de Contas da União (TCU) deverá: a) fixar o valor total a ser transferido anualmente aos Estados-Membros e ao Distrito Federal, considerando os critérios dispostos no art. 91 do ADCT, a saber, as exportações para o exterior de produtos primários e semielaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, do texto constitucional; b) calcular o valor das quotas a que cada um fará jus, levando em conta os entendimentos entre os EstadosMembros e o Distrito Federal realizados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). STF. Plenário. ADO 25/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/11/2016 (Info 849).

    Fonte: Dizer o Direito - Revisão para o concurso da magistratura TJ/SP - pág. 109

  • e) O direito ao aproveitamento de créditos fiscais decorrentes de entrada de bens destinados ao ativo fixo, por força da natureza constitucional do princípio da “não cumulatividade”, não depende de autorização em lei específica. 

    Incorreta, porquanto o direito ao aproveitamento de créditos fiscais depende de autorização a ser realizada por meio de lei complementar, consoante estabelece o art. 155, incisos I e XII, “c”, da CF/88.

    Há, pois, dois erros, quais sejam: a) depende da autorização e b) por meio de lei complementar, e não em lei específica (esta seria uma lei ordinária que trataria, apenas, de determinada matéria).

    A fim de corroborar o exposto, a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), que estabeleceu normas gerais em matéria de legislação tributária, nos termos do art. 146, inciso III, da CF/88, em seu art. 20, previu a possibilidade de o sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente.

    O STF no julgamento da medida cautelar na ADI 2325-MC/DF, o Ministro Carlos Veloso asseverou: “Foi a Lei Complementar 87/96 que permitiu o crédito relativo à entrada de bens destinados ao consumo ou ao ativo permanente, permitindo a adoção do crédito financeiro”.

    Destarte, o princípio da não cumulatividade depende de autorização legal, tanto que, atualmente, é vedada a apropriação dos créditos relativos à energia elétrica, serviços de comunicação e de materiais de uso e consumo apenas nas hipóteses previstas no art. 33 da LC 87/96, isto é, em algumas operações, ficando, as demais, autorizadas somente a partir de 1o de janeiro de 2020.

    Se o referido princípio fosse autoaplicável irrestritamente, a lei não poderia estabelecer restrições.

    Para complementar, conquanto o Convênio ICM 66/88, editado com a finalidade de disciplinar alguns aspectos do tributo, estabeleceu, em seu art. 33, II, a vedação ao crédito para a compensação do imposto decorrente da entrada de bens destinados a consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento. Pode parecer estranho um convênio disciplinar os contornos do ICMS, mas foi editado em conformidade com o art. 34, § 8º, da ADCT.

    Posteriormente, com a edição da Lei Kandir em 1996, autorizou-se o creditamento do imposto oriundo do ativo permanente.  

  • A regra contida no art. 25, § 1º, da Lei Complementar nº 87/96, não é autoaplicável, facultando-se ao Estado, mediante lei, restringir o aproveitamento e a transferência dos saldos credores oriundos das operações disciplinadas no art. 3º, da LC.

    Incorreta. A regra contida no art. 25, § 1º, da Lei Complementar nº 87/96, é autoaplicável, uma vez que o próprio dispositivo estabeleceu a possibilidade de o estabelecimento que realiza exportação (art. 3º, inciso II e parágrafo único, LC 87/96: a) imputar os saldos credores acumulados a qualquer estabelecimento seu no Estado ou b) transferir a outros contribuintes do mesmo Estado.

    O que a LC 87/96 deixou a critério dos estados foi de permitir outras hipóteses de transferência dos saldos credores acumulados.

    Logo, para as exportações, os estados não podem restringir o aproveitamento do crédito.

    Somente para esclarecer o assunto, o contribuinte que realiza preponderantemente operações de exportação, acumula mais créditos do que débitos, tendo em vista que essa operação é imune, consoante art. 155, § 2º, X, “a”, da CF. Vale lembrar que é assegurado a esse contribuinte o direito ao crédito, em que pese a saída não ser tributada (parte final do art. 155, § 2º, X, “a”, da CF).

    Nesse caso, visando a incentivar o exportador, a LC 87/96 permitiu que o contribuinte tanto transferisse o seu saldo credor (os créditos acumulados) a outros estabelecimentos seus dentro do mesmo estado como a de transferir para outros estabelecimentos que não os seus.

    Desse modo, deve o contribuinte transferir para os seus próprios estabelecimentos, pois é possível que os outros estabelecimentos não realizem operações de exportação e, assim, necessitem de saldos credores para compensar os seus débitos.

    Por qual motivo se restringiu a transferência dentro do mesmo estado?

    O fundamento dessa restrição é o de que o imposto é estadual, não sendo possível a transferência de um crédito de determinado contribuinte de um Estado X para um outro do Estado Y.

    Desse modo, está correta a alternativa "c".

  • A isenção ou não incidência acarretam a anulação do crédito relativo às operações posteriores, salvo determinação em contrário da legislação.

    Incorreta. A isenção ou não incidência, salvo disposição em contrário da legislação (art. 155, § 2º, II, CF):

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

    Note-se que são etapas distintas: na alínea “a”, ocorreu uma operação de saída da mercadoria isenta (v.g.). Consequentemente, o adquirente não poderá creditar da operação, justamente por não haver qualquer tributo devido.

    Lado outro, na alínea “b”, o contribuinte adquiriu determinada mercadoria sujeita ao imposto, efetuando o crédito do imposto. No entanto, quando realiza a sua venda, a operação é isenta. É o que ocorre, por exemplo, no caso de um contribuinte do Estado de São Paulo quando efetua a venda para órgãos públicos (art. 55, do Anexo I, do RICMS/SP), que é isenta a operação. No início, por desconhecer que a operação seria isenta, o contribuinte credita-se do ICMS. Quando da venda, deve proceder ao estorno (anulação do crédito).

  • Gabarito C

     

    A) A isenção ou não incidência acarretam a anulação do crédito relativo às operações posteriores, salvo determinação em contrário da legislação. ❌

     

    Constituição, art. 155, §2º§, II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

     

     

    B) A regra contida no art. 25, § 1º, da Lei Complementar nº 87/96, não é autoaplicável, facultando-se ao Estado, mediante lei, restringir o aproveitamento e a transferência dos saldos credores oriundos das operações disciplinadas no art. 3º, da LC. ❌

     

    "Por ser autoaplicável o § 1º do art. 25 da Lei Complementar n. 87/96, e sendo os créditos oriundos de operações disciplinadas no art. 3º, inciso II, do mesmo normativo, não é dado ao legislador estadual qualquer vedação ao aproveitamento dos créditos do ICMS, sob pena de infringir o princípio da não-cumulatividade".

    (REsp 1505296/SP, DJe 09/12/2015)

     

     

    C) A transferência do crédito acumulado em decorrência de operações de exportação deve obedecer às normas da Lei Complementar nº 87/96, sendo imprópria a criação de normas limitadoras, por meio de lei estadual.  CERTO como visto acima.

     

     

    D) O comerciante, ainda que demonstrada a boa-fé e a veracidade da aquisição, não pode aproveitar crédito de ICMS oriundo de mercadoria cuja nota fiscal seja posteriormente declarada inidônea. ❌

     

    Súmula 509 STJ: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

     

     

    E) O direito ao aproveitamento de créditos fiscais decorrentes de entrada de bens destinados ao ativo fixo, por força da natureza constitucional do princípio da “não cumulatividade”, não depende de autorização em lei específica. ❌

     

    "Consoante jurisprudência do STJ, são legítimas as restrições impostas pela Lei Complementar 87/1996, inclusive a limitação temporal prevista em seu art. 33, para o aproveitamento dos créditos de ICMS em relação à aquisição de bens destinados ao uso e consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento contribuinte".
    (AgRg no AREsp 186.016/PE, DJe 05/11/2012)

  • APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS ACUMULADOS EM RAZÃO DE EXPORTAÇÃO. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS RELATIVOS ÀS MERCADORIAS EM ESTOQUE. 1. A transferência do crédito acumulado em decorrência de operações de exportação deve obedecer às normas da Lei Complementar nº 87/96, sendo imprópria a criação de normas limitadoras, por meio de lei estadual, decretos ou instruções normativas. 2. Impossibilidade de dedução dos créditos de ICMS relativos às mercadorias em estoque, aplicação da Súmla 129 do STJ. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080130073, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 30/01/2019).

    (TJ-RS - AC: 70080130073 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 30/01/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/02/2019)

  • Constituição Federal:

    DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;  

    III - propriedade de veículos automotores.

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

    V - é facultado ao Senado Federal:

    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

    VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

  • Em 30/07/20 às 18:58, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 10/03/20 às 22:31, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 23/09/19 às 23:04, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 11/09/19 às 09:13, você respondeu a opção A. Você errou!

    Quem sabe um dia...

  • A. INCORRETO. Acarreta anulação de crédito relativo às operações anteriores

    B. INCORRETO. Art. 25, §1º, da LC 86/97 é autoaplicável e independe de lei estadual

    C. CORRETO. Crédito acumulado em operações de exportação é disciplinado pela própria LC 86/97

    D. INCORRETO. Se demonstrada a boa-fé e veracidade da aquisição, pode-se aproveitar o crédito

    E. INCORRETO. Aproveitamento de crédito em casos de ativo fixo depende de previsão legal

  • A questão aborda o tema ICMS, imposto este de competência estadual nos termos da CF.

    A alternativa A está incorreta já que Nos termos do art. 155 , § 2º , inc. II , b , da Constituição Federal , a isenção ou não-incidência do ICMS, salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

    A alternativa B está incorreta, pois ao contrário do que aponta, o STJ tem entendido que o artigo 25 § 1º da LC 87/96, é norma de eficácia plena, ou autoaplicável (Ex: RMS 13544/PA, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.11.2002, DJ 2.6.2003, p. 229).

    A alternativa C está correta porque atende os apontamentos do STJ, acima verificados.

    A alternativa D está incorreta de modo que conforme Súmula 509 do STJ:

    "É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda".

    A alternativa E está incorreta pois há a necessidade de lei para o aproveitamento de créditos fiscais com base no princípio da legalidade de índole constitucional.


    Assim, o gabarito do professor é a alternativa C.




ID
1886524
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao ISS, em vista da jurisprudência do TJRS e dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (LC 116/2003)

    ...

    § 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

    I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

  • No contrato de empreitada a obrigação proveniente do negócio jurídico é de resultado, ao contrário do que ocorre no contrato de prestação de serviço, em que a obrigação do prestador é de meio.

  • a) ERRADA.

     

    TJ-RS Apelação e Reexame Necessário 70052874252

    Em linha de princípio, os CFC’s não se submetem à incidência de ISS na expedição de carteira nacional de habilitação, uma vez corresponder o respectivo valor a taxa auferida pelo DETRAN.

     

    b) ERRADA.

     

    TJ-RS Apelação e Reexame Necessário 700660597788

    "Considerando que o contrato acostado prevê a cobrança de royalties sobre a licença para a multiplicação e comercialização de espécie de sementes de soja melhoradas geneticamente, não cabe a incidência de ISS, pois não se enquadra como prestação de serviço de agronomia e de consultoria de atividades agrícolas e pecuárias e, tampouco, como contrato de franquia."

     

    c) CORRETA.

     

    STF - RE 603.497: possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil.

    "O fato gerador do ISS - a prestação de serviços - tem matriz constitucional no art. 156, III (serviços de qualquer natureza definidos em lei complementar), não sendo possível entender o ato de subempreitar como sendo um serviço passível de tributação. O imposto não grava o ato de subempreitar, nem a subempreitada em si, mas, unicamente, a prestação do serviço pela subempreiteira.

    Ora, o serviço executado pela subempreiteira é exatamente aquele que a empreiteira deixou de executar.

    Portanto, a empreiteira só pode se sujeitar à tributação na parte do serviço que ela executou. A dedução de subempreitada já tributada foi a técnica encontrada pelo legislador para conferir praticidade ao cálculo do imposto devido pela empreiteira.

    Não permitir a dedução seria o mesmo que exigir o imposto sem prestação de serviço, ou seja, sem que houvesse ocorrência do fato gerador, o que conduz à inconstitucionalidade gritante.

    Se o fisco recebe duas vezes por um determinado serviço prestado resta claro que um deles (o recebimento) é ilegítimo e inconstitucional. Por isso, o STF, ao contrário do STJ, vem considerando inconstitucional a tributação da subempreitada já tributada."  - Kiyoshi Harada

     

    d) ERRADA.

     

    Decreto lei 406/68.

    Art 9º A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço (REGRA - alíquota ad valorem).

    § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis (EXCEÇÃO), em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

     

    e) ERRADA.

     

    STJ AgRg no REsp 1.235.704

    TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS CARTORÁRIOS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE NA ATIVIDADE.

     

     

     

  • Em relação a letra "E"

    Direito Tributário; Tributos

    É constitucional a incidência do ISS sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, devidamente previstos em legislação tributária municipal. O Tribunal reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria em julgamento realizado por meio eletrônico (“Plenário Virtual”), nos termos do art. 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. “EMENTA: Tributário. 2. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Incidência sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Constitucionalidade. 3. Imunidade recíproca. Inaplicabilidade. 4. Constitucionalidade da lei municipal. 5. Repercussão geral reconhecida. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência.” (RE 756.915 RG/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/10/2013, acórdão publicado no DJe de 12/11/2013).

  • C)

    Ementa do STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO DOS MATERIAIS E SUBEMPREITADAS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o art. 9º do Decreto-Lei 406/1968 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Pelo que é possível a dedução da base de cálculo do ISS dos valores dos materiais utilizados em construção civil e das subempreitadas. 2. Agravo regimental desprovido. (RE 599582 AgR, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 29/03/2011, DJe-123 DIVULG 28-06-2011 PUBLIC 29-06-2011 EMENT VOL-02553-02 PP-00233)

    Art. 9, p2, do DL: “Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa o impôsto será calculado sôbre o preço deduzido das parcelas correspondentes:” (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 834, de 1969)

    Art. 9, p2, a, do DL: “ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;” (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 834, de 1969)

    Art. 9, p2, b, do DL: “ao valor das subempreitadas já tributadas pelo impôsto”. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 834, de 1969)
     

     

  • O ISS significa imposto sobre serviços

    Trata-se de um tributo de competência dos Municípios.

    O ISS incide sobre todo e qualquer serviço, deste que cumpridas duas condições: 

    a) a relaçao dos serviços sobre as quais incide o imposto deve estar prevista em lei complementar nacional (atualmente a LC 116/2003);

    Art. 1, da LC 116/2003: O imposto sobre serviço de qualquer natureza, competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

    b) Não incide sobre serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (que são objeto de ICMS).

    Bônus: Segundo o STJ a lista anexa da lei é taxativa, mas comporta interpretação extensiva. 

  • Letra C.

     

    Ressavaldas as exceções expressa na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Estado),ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadoria.

     

    Ou seja,  se incide ISS, não irá incidir ICMS, mesmo com o fornecimento de mercadorias

  • Dúvida sobre a letra C. Olha, eu entendo de Direito, não de Construção Civil, é questão prática. Tem o empreiteiro que faz 90% da obra e contrata o subempreiteiro que faz 10% (OK). O que a questão e a Juris tá dizendo é que não cabe ISS na CONTRATAÇÃO do subempreiteiro e sim do serviço que ele faz, isso? E quando se cobra isso dele? Não é meio imbutido no preço inicial que o subempreiteiro faz? 

     

     

    O erro da E é, francamente, o mais desgraçado possível, tinha que saber EXATAMENTE do que se tratava o art. 9 §1 do decreto-lei (procurem, depois de ler, fica bem fácil entender o erro). Sacanagem extrema. No mais, prova razoável.

     

  • gente, não entendi, se incide ISS sobre serviço cartorário ou não, porque tem dois comentários conflitantes, alguém poderia me responder no perfil, por gentileza??

  • A LC 116/2003 não revogou totalmente o DL 406/1968, que tratava do ISS. É o caso do art. 9° do referido diploma, que mantém em vigor e tem importante repercussão na fixação da BC dos serviços de construção civil, autorizando a dedução da BC tanto dos materiais quanto das subempreitadas já tributadas, bem como na tributação das Sociedades Uniprofissionais (SUP). Portanto, permanecem em vigor os dispositivos do DL 406/1968 que tratam de:

     

    - BC dos serviços de construção civil (autorizando a dedução de materiais e subempreitadas já tributadas);

     

    Da tributação das Sociedades Uniprofissionais (SUP);

    Fixação da BC dos serviços de exploração de rodovias com cobrança de pedágio.

     

    Além disso, em 2016 foi aprovada e publicada a LC 157/2016 (vacatio legis até 30/12/2017) que dispôs sobre:

     

    - A inclusão do art. 8-A, em que é fixada a alíquota mínima de 2% do ISS;

     

    -  Fixou que o ISS não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive redução da BC ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2%, exceto para os serviços contidos em sua lista anexa dos:

     

    o   Subitem 7.02execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação. Terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e a montagem de produtos, peças e equipamentos;

     

    o   Subitem 7.05 – reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;

     

    o   Subitem 16.01 – serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

     

  • Luke Reader, SOBRE a dúvida levantada:

    "Para o STJ, NÃO SE APLICA à prestação de serviços de registros públicos cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no § 1º do art. 9º do DL 406/68. Desse modo, os serviços notariais e registrais sofrem a incidência do ISS e a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ou seja, o valor dos emolumentos." 

    Ou seja, NÃO há imunidade tributária aqui. Os serviços notariais e cartorários são tributados pelo ISS, mas não pela sistemática do DL 406/68, e sim pela regra geral da LC 116/2003.

    Pq havia essa controvérsia (DL 406 ou LC 116)?

    "A regra geral é que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço (art. 7º, LC 116/2003). O § 1º do art. 9º do DL n.° 406/68 traz uma exceção a essa regra e prevê que os contribuintes que prestam serviço sob a forma de trabalho pessoal (pessoas físicas) têm direito ao regime do chamado “ISSQN Fixo”, segundo o qual é fixada uma alíquota sem relação com o preço do serviço."

    o STJ decidiu que deve seguir a REGRA GERAL.

    Assim, a alternativa "E" da questão está incorreta.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Deem uma olhada no comentário do Maurício Bueno. Elematou a charada dessa questão!

  •  

    GAB LETRA C) ART 7º, § 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

    I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

    7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

    7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

     

  • Sumulas sobre construção civil

    Súmula 167, STJ: O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se à incidência do ISS.  

    Súmula 432 STJ - As empresas de construção civil NÃO estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.

  • RESOLUÇÃO:

    A - A jurisprudência dominante não permite a tributação de ISS sobre valores relativos a expedição de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), perícias médicas e exames médicos e psicológicos, uma vez que esses valores são repassadas a terceiro. Os valores não pertencem aos centros de formação de condutores, somente são por eles arrecadados a título de taxa, de competência do Detran.

    B – Assertiva eminentemente jurisprudencial:

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS SOBRE LICENCIAMENTO DE CULTIVARES. NÃO INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. No REsp nº 1111234/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que, para efeito de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, posteriormente substituído pela Lei Complementar nº 116/2003, admitindo, contudo, o emprego da interpretação extensiva para os serviços congêneres, no caso em que forem apresentados com outra nomenclatura. Hipótese em que é incontroverso que a atividade desenvolvida pela demandante é de licenciamento de cultivares, a qual não está expressamente prevista na Lista de Serviços anexa à LC 116/2003. Desse modo, somente caberia a incidência do ISS acaso restasse configurado cuidar-se de serviço congênere, o que não resulta evidenciado nos autos. 2. Considerando que o contrato acostado prevê a cobrança de royalties sobre a licença para a multiplicação e comercialização de espécie de sementes de soja melhoradas geneticamente, não cabe a incidência de ISS, pois não se enquadra como prestação de serviço de agronomia e de consultoria de atividades agrícolas e pecuárias e, tampouco, como contrato de franquia.

    C - Nesse sentido, vale trazer à colação trecho de julgado cuja Relatora foi a Ministra Carmen Lúcia: "O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o valor de materiais de construção adquiridos de terceiros e de subempreitadas não integra a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços - ISS, uma vez que reconhecida a constitucionalidade do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68."

    Esse é o gabarito!

     

    D – Assertiva que oportuniza mais uma olhada na jurisprudência pátria sobre o ISS. Atentar também para a importante distinção entre alíquotas fixas e “ad valorem”:

    STJ: 2. Por sua vez, estabelece o § 1º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, não revogado pela Lei Complementar nº 116/03, que, quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho ¨pessoal do próprio contribuinte¨ o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) será calculado mediante alíquota ¨fixa¨ (em valor anual, certo e definido, legalmente previsto), e não mediante alíquota ¨variável¨ ou ¨ad valorem¨ (consistente num percentual sobre o preço cobrado pelo serviço), aplicável unicamente aos serviços de natureza ¨impessoal¨ (empresarial).

    E – Esse regime a que faz referência a assertiva é o do ISS fixo, inerente, conforme vimos na assertiva anterior, à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte. O STJ encerrou a discussão sobre a base de cálculo e forma de tributação da seguinte forma:

    STJ: “Não se aplica à prestação de serviços de registros públicos cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no § 1º do art. 9º do Dec.-lei n. 406/1968. O referido preceito legal impõe, como condição para o enquadramento no regime especial de recolhimento de ISS, a ‘prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte’. No entanto, a prestação dos serviços cartoriais não importa em necessária intervenção pessoal do notário ou do oficial de registro, tendo em vista que o art. 236 da CF e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhandose ao próprio conceito de empresa. Nesse sentido, o art. 236 da CF determina a natureza jurídica da prestação do serviço como privada, sem determinar, contudo, a unipessoalidade da prestação de serviço cartorário, e o art. 20 da Lei n. 8.935/1994 autoriza, de forma expressa, o notário ou oficial de registro a contratar, para o desempenho de suas funções, escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados. Além do mais, a realidade comprova que, em regra, a atividade cartorária não é prestada de modo direto apenas pelo tabelião, mas também por atendentes, principalmente nos grandes centros urbanos” – REsp 1.328.384-RS, rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, j. 4-2-2013

    Gabarito C

  • Imp: iss + cartório

    "Para o STJ, NÃO SE APLICA à prestação de serviços de registros públicos cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no § 1º do art. 9º do DL 406/68. Desse modo, os serviços notariais e registrais sofrem a incidência do ISS e a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ou seja, o valor dos emolumentos." 

    Ou seja, NÃO há imunidade tributária aqui. Os serviços notariais e cartorários são tributados pelo ISS, mas não pela sistemática do DL 406/68, e sim pela regra geral da LC 116/2003.

    Pq havia essa controvérsia (DL 406 ou LC 116)?

    "A regra geral é que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço (art. 7º, LC 116/2003). O § 1º do art. 9º do DL n.° 406/68 traz uma exceção a essa regra e prevê que os contribuintes que prestam serviço sob a forma de trabalho pessoal (pessoas físicas) têm direito ao regime do chamado “ISSQN Fixo”, segundo o qual é fixada uma alíquota sem relação com o preço do serviço."

    o STJ decidiu que deve seguir a REGRA GERAL.

    Assim, a alternativa "E" da questão está incorreta.

    Fonte: Dizer o Direito

  • É prova de juiz ou de auditor fiscal?

  • TRIBUTÁRIO. ISS. EMPREITADA. MATERIAIS E SUBEMPREITADAS. ARTIGO 9º, § 2º, DECRETO-LEI Nº 406. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03. DEFINIÇÃO PELO STF. Tendo o Supremo Tribunal Federal definido a exclusão da base de cálculo do ISS quanto a valores relativos a materiais empregados na obra, assim como aqueles pagos a subempreiteiras, na esteira do previsto em o artigo 9º, § 2º, a e b , Decreto-Lei nº 406/68, RE nº 603.497/MG, submetido a repercussão geral, o que não restou alterado pela Lei Complementar nº 116/03, mormente pelo que discorre seu artigo 10, diversa não pode ser a solução quanto à demanda que outra coisa não pretende senão o reconhecimento de tal orientação ao seu caso, com a repetição dos valores pagos a maior. (Reexame Necessário Nº 70078685781, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 22/08/2018).

    (TJ-RS - REEX: 70078685781 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 22/08/2018, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/08/2018)

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS GASTOS COM MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. RECEPÇÃO DO ART. 9º, § 2º, b, DO DECRETO-LEI 406/1968 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

    (STF - RG RE: 603497 MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 04/02/2010, Data de Publicação: DJe-081 07-05-2010)

  • C) O preço das subempreitadas e dos materiais empregados na obra, na atividade de construção civil, não integra a base de cálculo do ISS.

    STJ Informativo n. 0508

    DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO DOS MATERIAIS EMPREGADOS E DAS SUBEMPREITADAS. POSSIBILIDADE.

    É possível a dedução da base de cálculo do ISS dos valores das subempreitadas e dos materiais utilizados em construção civil. O STF, ao julgar o RE 603.497-MG, no rito do art. 543-B do CPC, entendeu ser possível, mesmo na vigência da LC n. 116/2003, a dedução da base de cálculo do ISS do material empregado na construção civil. No mesmo sentido, no RE 599.497-RJ, concluiu-se que a orientação adotada no recurso acima é aplicável aos valores das subempreitadas, pois o art. 9º do Dec.-Lei n. 406/1968 foi recepcionado pela CF. Precedentes citados: REsp 976.486-RS, DJe 10/8/2011; AgRg no AgRg no REsp 1.228.175-MG, DJe 1º/9/2011, e AgRg no Ag 1.410.608-RS, DJe 21/10/2011. REsp 1.327.755-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento de como se posiciona a jurisprudência do TJ/RS e dos tribunais superiores sobre a incidência ou não do ISS sobre determinadas atividades.

     

    2) Lei Complementar n.º 116/03

    Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

    21) Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

    21.01) Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

    Art. 7º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

    § 1º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

    § 2º. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

    I) o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

    7.02) Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

    7.05) Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

     

    3) Base jurisprudencial

    3.1) STF

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITENS 21 E 21.1. DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN. Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo tão-somente sobre a prestação de serviços de índole privada. Ademais, a tributação da prestação dos serviços notariais também ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição, na medida em que tais serviços públicos são imunes à tributação recíproca pelos entes federados. As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, §3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente. (STF, ADI 3089/DF, Relator Min. Carlos Britto, Relator p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, julgado em 13/02/2008).

     

    3.2) STF

    EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS GASTOS COM MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. RECEPÇÃO DO ART. 9º, § 2º, b, DO DECRETO-LEI 406/1968 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (STF, RE n.º 603497/MG, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 04/02/2010).

     

    3.3) STJ

    EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO DOS MATERIAIS EMPREGADOS E DAS SUBEMPREITADAS. POSSIBILIDADE. É possível a dedução da base de cálculo do ISS dos valores das subempreitadas e dos materiais utilizados em construção civil. O STF, ao julgar o RE 603.497-MG, no rito do art. 543-B do CPC, entendeu ser possível, mesmo na vigência da LC n. 116/2003, a dedução da base de cálculo do ISS do material empregado na construção civil. No mesmo sentido, no RE 599.497-RJ, concluiu-se que a orientação adotada no recurso acima é aplicável aos valores das subempreitadas, pois o art. 9º do Dec.-Lei n. 406/1968 foi recepcionado pela CF. Precedentes citados: REsp 976.486-RS, DJe 10/8/2011; AgRg no AgRg no REsp 1.228.175-MG, DJe 1º/9/2011, e AgRg no Ag 1.410.608-RS, DJe 21/10/2011. REsp 1.327.755-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012 (STJ, Informativo n.º 0508).

     

    3.4) TJ/RS

    EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISS. CFC. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. Em linha de princípio, os CFCs não se submetem à incidência de ISS na expedição de carteira nacional de habilitação, uma vez corresponder o respectivo valor a taxa auferida pelo DETRAN [...]. Sentença mantida em reexame necessário (Apelação e Remessa Necessária n.º 70052874252, 21ª Câmara Cível do TJ/RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, j. em 03/12/2014).

     

    3.5) TJ/RS

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. LICENCIAMENTO DE CULTIVARES. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A instituição do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de responsabilidade dos Municípios, nos termos do artigo 156, III, da Constituição Federal, tendo como fato gerador a prestação de serviços, observada a lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. 2. A Superior Corte de Justiça nos autos do RESp nº 1111234/PR, submetido ao rito dos repetitivos, firmou entendimento de que o rol dos serviços descritos na lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, substituído pela Lei Complementar nº 116/2003, é taxativo. 3. O contexto fático e jurídico carreado nos autos revela que a atividade desenvolvida pela parte autora é de licenciamento de cultivares e não prestação de serviço de pesquisa, o que não está inserido na lista da Lei Complementar 116/2003, assim como da Lei Complementar Municipal nº 134/2004. 4. Honorários advocatícios. A majoração dos honorários na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil deverá ser observada no momento da fixação da verba, na fase de liquidação de sentença. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME (TJ/RS, Apelação Cível n.º 70082887449, 21ª Câmara Cível, Relator(a): Des. Iris Helena Medeiros Nogueira, DJ. 27/11/19).

     

    3.6) TJ/RS

    EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISS. EMPREITADA. MATERIAIS E SUBEMPREITADAS. ARTIGO 9º, § 2º, DECRETO-LEI Nº 406. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03. DEFINIÇÃO PELO STF. Tendo o Supremo Tribunal Federal definido a exclusão da base de cálculo do ISS quanto a valores relativos a materiais empregados na obra, assim como aqueles pagos a subempreiteiras, na esteira do previsto em o artigo 9º, § 2º, a e b , Decreto-Lei nº 406/68, RE nº 603.497/MG, submetido a repercussão geral, o que não restou alterado pela Lei Complementar nº 116/03, mormente pelo que discorre seu artigo 10, diversa não pode ser a solução quanto à demanda que outra coisa não pretende senão o reconhecimento de tal orientação ao seu caso, com a repetição dos valores pagos a maior (TJ/RS, Reexame Necessário Nº 70078685781, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, J. em 22/08/2018).

     

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. O ISS não incide sobre a atividade de expedição de carteira nacional de habilitação pelos centros de formação de condutores, CFCs, porque há em tal atividade a incidência de taxa de serviço auferida pelo DETRAN, conforme orientação jurisprudencial do TJ/RS acima transcrita (Apelação e Reexame Necessário n.º 70052874252). Por sua vez, é possível dizer, ademais, que tal serviço não se encontra incluído no Anexo da LC n.º 116/03.

    b) Errado. O ISS não incide sobre a licença, mediante pagamento de royalties, para a multiplicação e a comercialização de sementes melhoradas geneticamente, já que tal atividade não se encontra inserida como serviço com incidência de ISS na lista anexa da LC n.º 116/03, que é rol taxativo, nos termos da orientação jurisprudencial do TJ/RS acima transcrita (Apelação Cível n.º 70082887449).

    c) Certo. O preço das subempreitadas e dos materiais empregados na obra, na atividade de construção civil, não integra a base de cálculo do ISS, nos termos do art. 7.º, § 2.º, inc. I, da LC n.º 116/03, bem como na orientação jurisprudencial do STF (RE n.º 603497/MG), STJ (REsp. n.º 976.486/RS) e TJ/RS (Reexame Necessário nº 70078685781), com ementas acima transcritas.

    d) Errado. Os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte sujeitam-se ao ISS calculado mediante valor fixo e anual independentemente de faturamento mensal (e não alíquota ad valorem), não obstante, nos termos do art. 7.º, caput, da LC n.º 116/03, estabelecer a regra segundo a qual a base de cálculo do ISS é o valor do serviço.

    e) Errado. A atividade notarial e de registro público sujeita-se ao regime de tributação prevista no art. 1.º e nos itens 21 e 21.1 da lista anexa da Lei Complementar n.º 116/2003 (e não no 9º, § 1º, do decreto-lei nº 406/68), conforme orientação jurisprudencial do STF acima transcrita que entendeu constitucional a referida exação.

     

    Resposta: A.


ID
1886527
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, considere as afirmações abaixo.

I - É possível a concessão de medida liminar em mandado de segurança preventivo nos casos em que não haja lançamento tributário e que se enquadrem no artigo 151 do Código Tributário Nacional.

II - A moratória tributária e o parcelamento tributário têm previsões distintas no Código Tributário Nacional pelo fato de possuírem natureza jurídica e regime jurídico distintos.

III - As hipóteses elencadas no artigo 151 do Código Tributário Nacional são exemplificativas, pois o sistema jurídico brasileiro é aberto para a resolução de conflitos.

IV - O depósito como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário tem por finalidade garantir a demanda, razão pela qual não se restringe a dinheiro, alcançando qualquer bem cujo valor cumpra a sua finalidade.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • O item II é bem polêmico. Há quem defenda a idéia de o parcelamento ser apenas uma espécie de moratória. É o posicionamento adotado por AMARO e TORRES, conforme estas citações colacionadas por VAGNER MOURA:

     

    Corroborando essa assertiva, são as palavras de AMARO (2007, p. 316):

     

    “Apesar de o Código não referir, em sua redação original, o parcelamento como causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, esse efeito era inegável, não apenas porque isso decorre da própria natureza do parcelamento (mediante o qual é assinado ao devedor prazo para que este satisfaça em parcelas a obrigação que, por alguma razão, alega não poder pagar à vista), mas também porque o parcelamento nada mais é do que uma modalidade de moratória.”

     

    O mesmo entendimento é de TORRES (2008, p. 285), ao assinalar que “Nenhuma novidade trouxe a lei complementar, posto que sempre se entendeu que o parcelamento estava implícito no conceito de moratória (...)”.

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8970

     

    ---

     

    Por outro lado, há quem sustente a autonomia entre os dois institutos, haja vista a incidência de encargos quando há parcelamento, o que já não ocorre no caso da moratória. A Lei Complementar nº 104/2001 teria, nessa visão, dirimido qualquer dúvida a respeito dessa autonomia. A LC incluiu um um novo inciso ao art. 151 do CTN, evidenciando a separação entre moratória e parcelamento, e criou o art. 155-A no Código,  fazendo da incidência de encargos a nota caracterizadora do parcelamento.

     

    Há, inclusive, posicionamento do STJ nesse sentido:

     

    “O parcelamento do débito tributário é admitido como uma dilatação do prazo de pagamento de dívida vencida. Não quer isto significar que seja uma moratória, que prorroga ou adia o vencimento da dívida, no parcelamento incluem-se os encargos, enquanto na moratória não se cuida deles, exatamente porque não ocorre o vencimento.” (STJ, 2ª T., REsp 259.985/SP, Min. Nancy Andrighi, ago/00)

  • Sobre o item IV:

     

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO EM BENS. INVIABILIDADE. SÚMULA 112/STJ. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, para que seja suspensa a exigibilidade de créditos tributários, o depósito deve ser feito na sua integralidade e em dinheiro, consoante o disposto no artigo 151, II, do CTN e a inteligência da Súmula 112/STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". 2. Agravo Regimental não provido.

    (STJ - AgRg no AREsp: 354521 GO 2013/0176236-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2013,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013)

  • Gabarito Letra A

    I - CERTO: Segundo Ricardo Alexandre (2015), a concessão de medida liminar em mandado de segurança não depende que exista crédito para que a ação seja ajuizada. Aliás, não é necessário nem que tenha ocorrido fato gerador, pois a Constituição Federal de 1988 proíbe que se exclua da apreciação do Poder Judiciário não só a lesão, mas também a ameaça de lesão a direito. (p385)

    II - A razão da incorreção deste item reside na discurssão doutrinária de considerar o "Parcelamento" como uma "Moratória Parcelada". Nesse Sentido, Ricardo Alexandre (2015) explica:
    "Durante muito tempo, a previsão foi entendida como fundamento legal para a existência, no ordenamento jurídico-tributário, do instituto do parcelamento. Era comum na doutrina a lição de que o parcelamento seria, na realidade, uma dilação de prazo, com autorização para adimplemento em prestações, ou, simplesmente, uma “moratória parcelada”.
    Ocorre que a Lei Complementar 104/2001 incluiu expressamente o parcelamento como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Alguns autores entendem que a inclusão apenas ratifica o entendimento de que o parcelamento seria apenas uma espécie de moratória. O raciocínio, contudo, agride a uma regra fundamental da ciência da interpretação jurídica, conforme se passa a demonstrar."

    III - De acordo com o entendimento firmado no STJ REsp nº 575.002, o rol do art. 151 do CTN é taxativo

    IV - Súmula 112/STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro

    bons estudos

  • Olha está tudo certo o que o pessoal comentou, mas acredito que o erro da assertiva II é bem mais simples. Tanto o parcelamento como a moratória suspendem a exigibilidade do crédito tributário, ostentando natureza jurídica de hipótese de suspensão do credito tributário. Assim a assertiva erra ao dizer que possuem natureza distinta.

  • Moratória e Parcelamento não se confundem, são várias as diferenças, mas uma coisa todos nós sabemos, ELES NÃO SÃO DE NATUREZAS DISTINTAS, afinal, ambos são hipóteses de suspensão do crédito tributário! Um amigo aqui respondeu exatamente isso e concordo plenamente com ele.

  • Sobre o item IV:

    - Somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se o depósito for integral e em dinheiro STJ 112

    - A fiança bancária  e o  seguro garantia judicial não são equiparáveis ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    - A caução oferecida pelo SP antes da propositura da execução fiscal é equiparada à penhora antecipada e viabiliza a expedição de certidão positiva com efeito negativo.

  • Apenas a título de complemento, o próprio CTN admite a aplicação subsidiária das regras da Moratória ao Parcelamento, evidenciando, assim, que não cuidam-se de institutos de natureza diversa:

    Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    §1° Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

    §2° Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

  • O erro da assertiva II está, de fato, na afirmação de que possuem natureza jurídica e regime jurídico distintos como já esclarecido pelos colegas. Necessário, contudo, ter cautela para não se afirmar que eles se confundem. Ricardo Alexandre (2015) esclarece a diferença ao afirmar que, embora tenham pontos em comum, o parcelamento difere da moratória parcelada, pois, no primeiro caso, a sua concessão decorre por motivos de política econômica, tributária, ao passo que, no segundo caso, ocorre em razão de fatos extraordinários (caso fortuito e de força maior), ligados a fatos da natureza, da economia ou sociais. Demais, no parcelamento, há cobrança de juros e de penalidades pecuniárias, ao passo que, na moratória, não se cobram penalidades pecuniárias e juros.

     

  • O erro principal da IV é que o depósito não tem a finalidade de GARANTIR o juízo...ele é facultativo e sua vantagem está em evitar os efeitos da mora..

     

  • Fiquei com dúvidas no item I: A liminar concedida nesse MS preventivo impediria o lançamento do Fisco, já que o direito de lançar é potestativo e sujeito a prazo decadencial? Qual seria o benefício almejado por essa liminar?

  • Item I 

    Como complementação, para ajudar com a dúvida da colega Mariana Buy. 

     

     

    Como o Renato disse, não é necessário que exista crédito tributário constituído para o MS ser ajuizado, não sendo nem ao menos necessário que tenha ocorrido o fato gerador, pois a CF proíbe que se exclua da apreciação do Judiciário não só a lesão como também a ameaça de lesão a direito. (ALEXANDRE, p. 407). [grifos meus]

     

    O Ricardo Alexandre dá o seguinte exemplo: ''se [...] foi publicada uma lei inconstitucional aumentando o ISS incidente sobre a prestação de serviços de assessoria contábil, o profissional dessa área pode se socorrer do Judiciário antes de qualquer prestação de serviços, pois seu patrimônio já se encontra sob ameaça desde a publicação da lei. Só não é possível o ajuizamento da ação a quem não esteja sob o alcance das novas disposições legais, pois, conforme sumulado pelo STF, não cabe MS contra lei em tese (Súmula 206) [...]. '' [grifos meus]

     

    Espero que tenha ajudado!

     

     

    ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p 407. 

  • II - O erro está em afirmar que a moratória e o parcelamento têm natureza jurídica distinta, uma vez que, ambos são espécies de institutos que suspendem o crédito tributário.

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    Obs: Apenas a letra "A" esta correta. Claro que segundo alguns doutrinadores há divergência no ítem II, porém, quando vem a questão em provas eles querem praticamente lei seca. Dá para se discutir alguns pontos de vista em relação a questão supracitada.

  • Candidato, recite o art.151 do CTN.

    Aprovado!

  • Tharles, a suspensão NÃO IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO por meio de posterior lançamento. Tanto o é que o prazo decadencial de 5 anos continua correndo normalmente durante a suspensão, justamente para que o Fisco constitua o crédito. Assim, o crédito será constituído JÁ COM SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA, até o fim da discussão judicial ou administrativa.

    Basta observar a dicção do Art. 151 que diz: " Suspendem a EXIGIBILIDADE do crédito tributário", e não sua constituição.

  • CTN:

         Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre suspensão da exigibilidade do crédito tributário.



    2) Código Tributário Nacional (CTN)

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I) moratória;

    II) o depósito do seu montante integral;

    III) as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV) a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V) a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI) o parcelamento.



    3) Base jurisprudencial (STJ)

    Súmula STJ n.º 112. O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.



    4) Exame da questão e identificação da resposta

    I) Certo. É possível a concessão de medida liminar em mandado de segurança preventivo nos casos em que não haja lançamento tributário e que se enquadrem no artigo 151 do Código Tributário Nacional, nos termos do art. 151, inc. IV, do CTN.

    II) Errado. A moratória tributária e o parcelamento tributário têm previsões distintas no Código Tributário Nacional. A primeira está prevista no art. 151, inc. I, e o segundo no art. 151, inc. VI, ambos do Código Tributário Nacional. No entanto, não possuem natureza jurídica e regime jurídico distintos, embora haja divergência doutrinária, posto que, no meu pensar, foram elencados juntos como hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário..

    III). Errado. As hipóteses elencadas no artigo 151 do Código Tributário Nacional são taxativas (e não exemplificativas), pois o sistema jurídico brasileiro é fechado (e não aberto) nessa temática de suspensão de exigibilidade do crédito tributário.

    IV) Errado. Conforme Súmula STJ n.º 112, o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. No entanto, ele não tem por finalidade garantir a demanda, mas para evitar a incidência de juros e impedir a propositura de ação de ação de execução fiscal pela Fazenda Pública.





    Resposta: A.

  • 4. A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal. Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição. Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela. 5. Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º, §2º, e 22º, §2º, da Lei 12.016/2009, reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei. ADIN 4296


ID
1886530
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere ao termo de inscrição da dívida ativa, considere os conjuntos de informações abaixo.

I - Nome do devedor, número da carteira de identidade, domicílio e número do cadastro da pessoa física.

II - Nome do devedor, a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos.

III - Nome do devedor, número da carteira de identidade, residência e número do cadastro da pessoa física.

IV - A origem e natureza do crédito, a data em que a dívida ativa foi inscrita e número do cadastro de pessoa física.

Quais possuem apenas itens obrigatórios ao termo de inscrição da dívida ativa?

Alternativas
Comentários
  • Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

    IV - a data em que foi inscrita;

    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

  • Gabarito Letra B
     

    CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

       I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

       II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

       III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

       IV - a data em que foi inscrita;

       V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

    bons estudos

  • Como eu não sabia as informações que deveriam constar no Termo de Inscrição em Dívida Ativa, respondi com base na Súmula 558 do STJ:

     

    Súmula 558 do STJ: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

     

    E faz sentido, porque a Certidão de Inscrição em Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a Petição Inicial em Execução Fiscal deverá ser instruída com Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita ou ainda poderão constituir um único documento.

     

    Lei 6.830/1980

    Art. 2º, § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

    Art. 6º, § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

    Art. 6º,  § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

  • O juiz não pode indeferir a petição inicial em ação de execução fiscal com o argumento de que não houve indicação do RG, CPF ou CNPJ da parte executada. Isso porque tais informações não são exigidas pelo art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF). O art. 15 da Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) exige que a parte autora informe o CPF ou CNJP da ré, mas tal Lei não prevalece sobre a LEF, por ser esta norma específica e aquela norma geral.

    Assim, em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do RG, CPF ou CNJP da parte executada (pessoa física ou jurídica), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei 11.419/06. STJ. 1ª Seção. REsp 1.450.819-AM e 1.455.091-AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgados em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 553).

     

    O art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), que trata sobre os requisitos da petição inicial na execução fiscal, não exige que o exequente faça a indicação de RG, CPF ou CNPJ do executado. Confira:

     

    Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
    I - o Juiz a quem é dirigida;
    II - o pedido; e
    III - o requerimento para a citação.

     

    Princípio da especialidade:

     

    Diante da diferença entre a Lei n. 6.830/80 e a Lei n. 11.419/2006, o STJ entendeu que deveria prevalecer a LEF, já que se trata de norma especial, que prevalece sobre a norma geral.

     

    Novo CPC:


    O novo CPC exige que a qualificação das partes venha acompanhada da indicação do CPF/CNPJ, mas há a ressalva de que a petição inicial pode ser recebida apesar da ausência de algumas informações.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Não é obrigatório na CDA:

    - Domicílio ou residência do contribuinte ou responsável (somente se possivel).

    - CPF, RG e CNPJ (Súmula 558, STJ).

  • Súmula 559

    Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.

     

    Súmula 558

    Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

  • COMENTÁRIOS ÀS SÚMULAS (feitos pelo Dizer o Direito):

     

    SÚMULA 558:

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/nova-sumula-558-do-stj-comentada.html

     

    súmula 559:

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/nova-sumula-559-do-stj-comentada.html

  • Pessoal usando a sumula 558 do STJ pra fundamentar o gabarito. Isso tá errado. A súmula fala sobre os requisitos da petição inicial. A questão pede os requisitos da inscrição em dívida ativa. O fundamento está no 202 do CTN:

     

    Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

            I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

            II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

            III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

            IV - a data em que foi inscrita;

            V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

            Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

  • Observando o Artigo 202, do CTN, é possível verificar que os erros das alternativas, com exceção da "B", é a menção ao NÚMERO DE IDENTIDADE e ao CPF, se não fosse por isso, todas as alternativas estariam corretas.

    Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

           I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

           II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

           III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

           IV - a data em que foi inscrita;

           V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

           Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

  • Quais possuem apenas itens obrigatórios ao termo de inscrição da dívida ativa?

    I - Nome do devedor (único obrigatório deste item), número da carteira de identidade, domicílio e número do cadastro da pessoa física.

    II - Nome do devedor, a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos (todos obrigatórios).

    III - Nome do devedor (único obrigatório deste item), número da carteira de identidade, residência e número do cadastro da pessoa física.

    IV - A origem e natureza do crédito, a data em que a dívida ativa foi inscrita (ambos obrigatórios) e número do cadastro de pessoa física (este é facultativo).

    CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

      I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

      II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

      III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

      IV - a data em que foi inscrita;

      V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

  • CTN:

    Dívida Ativa

           Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

           Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

           Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

           I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

           II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

           III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

           IV - a data em que foi inscrita;

           V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

           Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

           Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

           Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

           Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

  • Típica questão que não mede conhecimento jurídico algum para o cargo de juiz de direito, que terá a sua disposição um CTN atualizado.

  • Súmulas do STJ relacionadas à petição inicial em execução fiscal:

    Súmula 558 - Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

    Súmula 559 - Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.

    Nesta questão, bastava saber que o CPF não é requisito essencial para se eliminar os itens I, III e IV, restando apenas o item II.

    Gabarito: B.


ID
1886533
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito ao Código Tributário Nacional, assinale com V (verdadeiro) ou F (falso) as afirmações abaixo.

( ) Dois irmãos proprietários de um mesmo imóvel urbano desde 2010, recebido por doação dos pais em antecipação da legítima, havendo inadimplemento, não responderão solidariamente em relação ao crédito de IPTU cujo fato gerador ocorreu em 2014.

( ) Um menor de 16 anos que tenha recebido por doação um imóvel urbano, escriturado e registrado onde necessário, possuirá capacidade tributária passiva em relação ao IPTU.

( ) Uma pessoa, na hipótese de ser solidariamente obrigada por expressa designação por lei, poderá alegar o benefício de ordem, desde que nomeie bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembaraçados, quantos bastem para solver o débito.

( ) Uma pessoa que venda mercadorias como autônoma, sem possuir pessoa jurídica regularmente constituída, é dotada de capacidade tributária passiva.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Art. 124 do CTN. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

     

    Art. 126 do CTN. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

  • Gabarito Letra D
     

    (F) Dois irmãos proprietários de um mesmo imóvel urbano desde 2010, recebido por doação dos pais em antecipação da legítima, havendo inadimplemento, não responderão solidariamente em relação ao crédito de IPTU cujo fato gerador ocorreu em 2014.

    Art. 124 . São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
     

    (V) Um menor de 16 anos que tenha recebido por doação um imóvel urbano, escriturado e registrado onde necessário, possuirá capacidade tributária passiva em relação ao IPTU.

    Art. 126 . A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais
     

    (F) Uma pessoa, na hipótese de ser solidariamente obrigada por expressa designação por lei, poderá alegar o benefício de ordem, desde que nomeie bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembaraçados, quantos bastem para solver o débito.
    Art. 124 Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem
     

    (V) Uma pessoa que venda mercadorias como autônoma, sem possuir pessoa jurídica regularmente constituída, é dotada de capacidade tributária passiva.
    Art. 126 do CTN. A capacidade tributária passiva independe:
    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional

    bons estudos

  • Para fins de acréscimo, quanto ao teor do artigo 124, I, do CTN, importante consignar que o STJ entende que, no caso de grupo econômico, há necessidade de realização da situação caracterizadora do fato gerador em conjunto, não sendo suficiente o mero preenchimento do requisito trazido pelo dispositivo legal mencionado acima. Bons papiros a todos. 

  • Renato , agradecemos sempre por seus excelentes comentários!!! Deus o abençõe!

  • A terceira afirmação é válida para o contrato de fiança previsto no Código Civil, não para o Direito Tributário:

     

    CC, art. 827, parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

     

    CTN, art. 124. São solidariamente obrigadas:
    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
    II - as pessoas expressamente designadas por lei.
    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

     

    Bons estudos!

  • Art. 126, CTN 

    A capacidade tributária passiva independe:

    - da capacidade civil das pessoas naturais; 

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

  • 1º)  Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;   

    2º)  Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    3°) Art. 124.  Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    4º)  Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

     

  • Imóvel registrado em nome de vários proprietários = todo mundo responde junto pelo IPTU.

    Time sharing / multipropriedade, como fica? Houve veto dos artigos que falavam que não haveria solidariedade, sendo um indicativo de que, em demandas futuras, a solidariedade venha prevalecer (até mesmo pelo viés pro Fazenda do judiciário), contudo, pelo artigo abaixo, não é essa a posição do professor Tepedino, civilista.

    https://www.conjur.com.br/2019-jan-30/tepedino-multipropriedade-retomada-mercado-imobiliario

  • CTN:

    Solidariedade

           Art. 124. São solidariamente obrigadas:

             I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

             II - as pessoas expressamente designadas por lei.

           Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

           Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

           I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

           II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

           III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.


ID
1886536
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à ordem jurídico-tributária, considere as afirmações abaixo.

I - A imunidade recíproca, ou seja, entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, não é extensiva às suas fundações, porquanto se trata de benefício exclusivo à administração pública direta.

II - Em qualquer circunstância, haverá imunidade do imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis por natureza de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, como meio de manutenção da igualdade tributária.

III - As operações que destinem mercadorias para o exterior não são isentas de ICMS.

IV - A União não pode instituir isenção heterônoma.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    I - Art. 150. § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes

    II - Não será em qualquer caso, tem duas previsões, especificamente relaciondo ao ITBI, na CF:
    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre
    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, EXCETO OS DE GARANTIA, bem como cessão de direitos a sua aquisição
    [...]

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - NÃO INCIDE sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil


    III - CERTO: É isso mesmo, operações de exportação são IMUNES, e não isentas, de ICMS, já que a vedação à tributação advém da CF, e não por meio de lei, pressuposto básico para caracterização de uma isenção.
    Art. 155 § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte

    X - não incidirá:

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores


    IV - CERTO: Art. 151. É vedado à União
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios

    bons estudos

  • Destruiu Renato!!

  • Item IV

    A CF prevê  três exceções em que ocorre a isenção heterônoma: art. 155, par. 2, XII, e - ICMS Exportação;  art. 156, par. 3, II - ISS Exportação e tratados internacionais. Então, o gabarito não deveria ter considerado a afirmativa certa. 

  • Concordo, Leandro, principalmente pelo fato da questão não ter pedido a redação literal do texto constitucional.

    Inclusive, recorri dessa questão perante a Banca. Vamos aguardar o posicionamento

  • Sobre a polêmica da item IV, mormente sobre o fato de os tratados internacionais constituirem, ou não, forma de isenção heterônoma, há necessidade de sutil cuidado. O tratado, em matéria tributária, assim como os tratados em geral, deve ser ratificado pelo Congresso Nacional, ou seja, pelos representantes dos estados (Senado) e do povo (Câmara) que estariam confirmando as isenções previstas no tratado, conferindo efeitos a essas isenções (professor Marco Aurélio Greco aprofunda bem esse assunto). Portanto, de acordo com o professor, seria um ato originado PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, mas ratificado PELOS PRÓPRIOS REPRESENTANTES DOS ESTADOS (SENADO) E DO POVO (CÂMARA). Complexo o assunto. Bons papiros a todos. 

  • Motivo para a assertiva IV estar correta:

    Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

  • Em relação ao item IV considero ele como errado.

     Art. 156, § 3º, II, CF: trata da possibilidade de concessão pela União, por lei complementar (art. 2º, I, da LC n. 116/03), de isenção heterônoma do ISS nas exportações de serviços. O entendimento majoritário é o de que se trata de exceção à regra da vedação de prática de isenção heterônoma.

     

  • André D. acredito que a união poderá instituir isenção heterônoma no caso de tratados internacionais.

  • Sobre a questão da isenção heterônoma e os tratados internacionais.

    "STF - A União, ao celebrar o tratado, não se mostra como pessoa política de Direito Público Interno, mas como pessoa política internacional – defesa do interesses soberanos da nação, ou sujeito de direito na ordem internacional, passando ao largo da restrição constitucional.

    Em tempo, o Presidente da República firma tais acordos à frente dos interesses soberanos da nação, e não na defesa de seus restritos propósitos como entidade federada. Daí se assegurar que a concessão da isenção na via do tratado não se sujeita à proibição da concessão de isenção heterônoma, prevista na CF.

    Logo, tratado pode isentar tributos estaduais sem ferir art. 151, III, CF

    Aliás, em 2007, o STF ratificou que “o Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição”. (RE 229.096/RS, Pleno, rel. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, j. 16-08-2007)

  • Acredito que o enunciado IV foi considerado correto porque de fato a regra é que as isenções sejam autônomas, "porque concedidas pelo ente federado a quem a CF atribuiu a competência para a criação do tributo" (Ricardo Alexandre). Há, contudo, isenções heterônomas constitucionalmente permitidas, como a do art. 155, §2º, VII, letra e. Todavia, é uma exceção constitucionalmente prevista, de modo que a regra prevalece a citada, ou seja, vedação às isenções heterônomas.

  • Amigos, cuidado com as confusões. 

    São entes federados: União, Estados, Municípios e DF. A União não pode estabelecer isenção heterônoma. 
    Quem pode estabelecer isenções heterônomas por meio de Tratados Internacionais é a República Federativa do Brasil, que é representada (apenas isso) pela União. 
    Abraço a todos.

  • Só observação pessoal. Importante não confundir isenção heterônoma com isenção concedida através de tratados internacionais em relação a tributos que não sejam de competência da União, uma vez que ao assinar um tratado não se considera ali que seja a pessoa da União e sim a República Federativa do Brasil, representada pelo presidente com a participação do Congresso Nacional. Logo a isenção heterônoma aplica-se para a União não sendo aplicada para a República Federativa do Brasil que comporta União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

  • GAB.: E

     

    IV) Também discordo do gabarito. Vejamos:

    Em regra, a ISENÇÃO HETERÔNOMA (HETEROTÓPICA), ou seja, aquela que é concedida por ente diverso daquele que tiver a competência tributária, é PROIBIDA pela CF no art. 151, III. Entretanto, temos duas exceções NA CF:

    *A PRIMEIRA EXCEÇÃO consta do art. 155, § 2.º, XII, e, da CF/1988 e permite que a União conceda, por meio de lei complementar, isenção heterônoma do ICMS incidente nas operações com serviços e outros produtos destinados ao exterior, além dos mencionados no art. 155, § 2.º, X, a, da CF. A partir da EC 42/2003, todavia, o ICMS deixou de incidir, por expressa disposição constitucional (imunidade), sobre operações que destinem quaisquer mercadorias para o exterior e sobre os serviços prestados a destinatários no exterior. Há de se ressaltar, entretanto, que o agora inútil dispositivo não foi revogado expressamente, ainda podendo ser objeto de cobrança em provas para concurso.

    *A SEGUNDA EXCEÇÃO se refere à possibilidade de a União conceder, também via lei complementar, isenção heterônoma do ISS, da competência dos Municípios nas exportações de serviços para o exterior (art. 156, § 3.º, II).

    OBS.: é possível vislumbrar uma terceira exceção ao princípio que veda a concessão de isenções heterônomas. É a possibilidade de o TRATADO INTERNACIONAL conceder isenções de tributos estaduais e municipais. Entendendo que, no sistema presidencialista adotado pelo Estado brasileiro, o Presidente da República, agindo como CHEFE DE ESTADO, firma tratados internacionais EM NOME DA SOBERANA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (Estado Brasileiro) e não em nome da autônoma União, o STF decidiu que a concessão de isenção na via do tratado não sujeita a vedação à concessão de isenção heterônoma. Entretanto, aconselha-se nos concursos considerar possível a concessão de isenção de tributos estaduais e municipais mediante tratados internacionais, MAS NÃO QUALIFICAR tal hipótese como isenção heterônoma, conforme o STF.

    Fonte: Direito Tributário Esquematizado-Ricardo Alexandre (2016)

  • Renato muito obrigada pelos excelentes comentários. Depois de ler os seus comentários, te confesso que nem leio os demais de tão completos. Muito sucesso e que essa sua dedicação e generosidade em compartilhar seus conhecimentos lhes sejam revertidos em forma da sua aprovação merecida.

  • União não concede isenção heterônoma, mas apenas a República Federativa do Brasil. Questão sem gabarito!!!

  • Quanto a III:

    Imunidade = expressas na CF/88;

    Isenção = expressas na Legislação infra-constitucional.

    Não são isentas, são IMUNES, pois expressas na CF/88.

  • Em relação à afirmativa IV (correta, diga-se de passagem):

    Tratados internacionais (STF, ADI 1600): é cabível a concessão da isenção de quaisquer tributos, tratando-se a União de pessoa jurídica na ordem internacional (o presidente assina os tratados como chefe de Estado). O princípio da vedação de isenções heterônomas só se aplica internamente, portanto isso não se trata de exceção ao princípio da vedação das isenções heterônomas. No direito internacional, apenas a República Federativa do Brasil tem a competência para firmar tratados, dela não dispondo a União, os Estados-membros e os municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, III da Constituição.

    Nesse sentido:

    (...) 1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. 2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional "possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios" (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). 3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE 229096).

  • Me respondam essa:

    art. 98 do CPC, é isencao heteronoma?

    e esses da 6.015/73:

    art. 30, § 1º: Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil;

    art. 213, § 15. Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública;

    Art. 290. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).

  • Assertiva “I”: ERRADA. Não preciso nem comentar.

    Assertiva “II”. ERRADA. Art. 156, §2º, I, CF: “[o ITBI] não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (portanto, a imunidade não é “em qualquer caso” como diz a questão). P. 243 Pontalti.

    Assertiva “III”. CORRETA. É uma assertiva confusa. É correta porque diz “não são isentas”. Sim, realmente o termo “isenta” não é o correto, porque são “imunes” (pois previsto constitucionalmente), conforme previsão constitucional abaixo. É uma pegadinha e deixa a questão confusa, pois outras bancas colocam “isenção” como sinônimo de “imunidade”.

    Art. 155 § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: (...)

    X - não incidirá:

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores

    Assertiva “IV”. CORRETA. Também confusa. A banca utilizou da lei seca para julgar a assertiva como correta, mas esqueceu que outra norma, bem como a jurisprudência trouxe exceções ao princípio da vedação à isenção heterônoma. Portanto, a assertiva é a “regra geral”, mas possui exceção.

    A proibição à isenção heterônoma está no art. 151, III, da CF:

    Art. 151. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    No entanto, a própria CF abre uma exceção à essa proibição, que está no art. 156, §3º, II, CF:

     Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (ISSQN).

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.  

    Portanto, pode a UNIÃO, por meio de lei complementar, excluir a incidência do ISSQN (imposto municipal) sobre as exportações de serviços para o exterior.

    Além disso, a jurisprudência do STF considera constitucional que um tratado internacional conceda isenções de tributos da competência de Estados e dos Municípios, porque nesses casos quem atua nas relações internacionais é a República Federativa do Brasil (o presidente atuando como Chefe de Estado, e não de Governo), e não a União Federal. Razão pela qual não se aplica o art. 151, III. Não se trata de uma “exceção” ao princípio acima, mas é bom saber. 

  • Constituição Federal:

    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;  

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • O Presidente da República Federativa do Brasil assina tratado internacional de comércio no qual se compromete a isentar os impostos federais, estaduais e municipais incidentes sobre os bens e serviços importados de país estrangeiro. Posteriormente, o referido tratado é ratificado pelo Poder Legislativo federal.

    Considerando o previsto na Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que não se aplica a vedação à concessão de isenções heterônomas pela União quando esta atua como representante da República Federativa do Brasil. VUNESP - 2019 - TJ-RJ - Juiz Substituto

  • De acordo com Ricardo Alexandre existem três exeções a proibição da concessão de isenção heterônoma:

    União pode conceder isenção do ICMS na operações com serviços e outro produtos destinados ao exterior (art. 155 par. 2 inciso XII).

    União pode conceder isenção do ISS nas exportações de serviços para o exterior (art. 156 par. 3 inciso II).

    Presidente agindo como chefe de Estado firma tratados internacionais em nome da soberana Republica Federativa do Brasil (estado brasileiro).

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre imunidade tributária e isenção heterônoma.


    2) Base constitucional (CF de 1988)
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI) instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    § 2º. A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
    Art. 151. É vedado à União:
    III) instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    II) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
    § 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    X) não incidirá:
    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
    XII) cabe à lei complementar:
    e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"
    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    II) transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição
    III) serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
    § 2º O imposto previsto no inciso II:
    I) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil
    § 3º. Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
    II) excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.


    3) Base jurisprudencial (STF)
    EMENTA: A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição - que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas - é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno. Doutrina. Precedentes. - Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém - em face das unidades meramente federadas - o monopólio da soberania e da personalidade internacional. - Considerações em torno da natureza político-jurídica do Estado Federal. Complexidade estrutural do modelo federativo. Coexistência, nele, de comunidades jurídicas parciais rigorosamente parificadas e coordenadas entre si, porém subordinadas, constitucionalmente, a uma ordem jurídica total. Doutrina (STF, RE 543943 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/11/2010).


    4) Dicas didáticas (isenção heterotópica)
    i) isenção heterotópica ou heterônoma: é aquela concedida por um ente federativo em detrimento dos demais (exemplo: a União, através de lei federal (incostitucional), concede isenção de IPTU a uma empresa radicada no Município de São Paulo;
    ii) vedação constitucional (CF, art. 151, inc. III): é proibido à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
    iii) exceções constitucionais:
    a) ICMS (CF, art. 155, § 2.º, inc. XII): a CF autoriza que lei complementar federal exclua a incidência de ICMS, nas exportações para o exterior, sobre serviços e outros produtos; e
    b) ISS (CF, art. 156, § 3.º, inc. II): a CF autoriza que lei complementar federal exclua a incidência de ISS, nas exportações de serviços para o exterior.
    iv) tratados internacionais: conforme orientação jurisprudencial do STF, não são uma exceção ao princípio da vedação das isenções tributárias heterônomas, já que os tratados são celebrados pela República Federativa do Brasil e não por pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios).


    5) Exame da questão e identificação da resposta
    I) Errado. A imunidade recíproca, ou seja, entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, é extensiva às suas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 150, § 2.º, da Constituição Federal.
    II) Errado. Haverá imunidade do imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis por natureza de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, nos termos do art. 156, § 2.º, inc. I, da Constituição Federal.
    III) Certo. As operações que destinem mercadorias para o exterior não incidirão ICMS, nos termos do art. 155, § 2.º, inc. X, alínea “a", da Constituição Federal. É certo dizer que tais operações não são isentas, mas imunes, já que a previsão é constitucional e não legal.
    IV) Certo. Nos termos do art. 151, inc. III, da Constituição Federal, a União não pode instituir isenção de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas), salvo as exceções constitucionais.


    Resposta: E.

  • COMPLEMENTANDO O ERRO NO ITEM II:

    Em agosto de 2020, foi julgado pelo STF o Recurso Extraordinário nº 796.376 (Tema 796), em sede de repercussão geral, em que restou decidido que "a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do §2º do artigo 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".

    ou seja, a imunidade (primeira parte do inciso I, p.2, art. 156, da CF) somente alcança o valor do capital integralizado. Ao que exceder a esse valor, incide ITBI.


ID
1886539
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca dos princípios de Direito Ambiental, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA: Princípio consagrado na LC 140/11, Art. 2o  Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

     

    B) CORRETA. Declaração do Rio, Princípio 10: A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos. / Convenção de Aarhus: http://www.gddc.pt/siii/docs/rar11-2003.pdf

     

    C) CORRETA. Declaração do Rio, Princípio 3: O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e futuras. (Segundo a doutrina, o princípio 3 da Declaração do Rio refere-se ao desenvolvimento sustentável, levando-nos a concluir que ele está, como diz a assertiva, interligado ao princípio da solidariedade intergeracional. A título de conhecimento, na segunda fase do TJRJ-2016 o examinador pediu ao candidato que comentasse sobre esse princípio 3, e muitos colegas erraram ao trocarem desenvolvimento sustentável por solidariedade intergeracional.);

     

    D) INCORRETA. Inverteram os conceitos. Prevenção = certeza científica do impacto ambiental; Precaução = é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estágio atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Está estampado no princípio 15 da Declaração do Rio. (Leonardo Medeiros Garcia. Direito Ambiental. Leis especiais para concursos. 2014)

     

    E) CORRETA. http://www.mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/producao-e-consumo-sustentavel/plano-nacional/processo-de-marrakesh

     

    *Cada prova que faço de direito ambiental conheço uma Convenção (Se liguem nisso) nova, TJRJ veio com protocolo Bruntland, EarthWacth e outros, o TJAM veio com a conveção Ramsar, e agora TJRS com Aarhus, enquanto isso a poluição mundial só aumenta e nossa floresta amazônica só diminui. Muitos atos e poucas atitudes. Bons estudos.

  • 4.1.  Quadro comparativo:

    De acordo com o princípio da prevenção, é pre­ciso tomar as medidas necessárias para evitar o dano ambiental porque as consequências de se iniciar determinado ato, prosseguir com ele ou suprimi-lo são conhecidas de plano. O nexo cau­sal é cientificamente comprovado.


    De acordo com o princípio da precaução, é preci­so tomar as medidas necessárias para se evitar o dano ambiental por não se conhecer as consequ­ências ou reflexos que determinado ato, ou em­ preendimento, ou aplicação científica causarão ao meio ambiente no espaço e/ou no tempo. Háincerteza científica não dirimida quanto ao im­pacto ambiental de determinada atividade.

    Manual de direito ambiental - Romeu Thomé

  • Por um lado, me desespero com referências a protocolos internacionais dos quais nunca ouvi falar, como bem colocou o colega Lucas Ribeiro.

    Por outro, a questão ajudou ao colocar uma questão fácil como gabarito. A diferença entre os princípios da precaução e prevenção é bem batida.

    Talvez essas previsões de protocolos internacionais pouco conhecidos sejam apenas pra desesperar o candidato mesmo. hahaha...

  • Cara, quando fala em precaUção eu lembro de dUvida.. um macetizinho besta mas que ajuda bastante.. 

  • Prevenção = certeza

    Precaução = dúvida

  • Precaução = "caução" = se der merda tem caução (não se sabe ainda se haverá prejuízo ambiental, então já deixa caução)

    Achou idiota? Ótimo, é bom que vc não esquece! hahhahahhaha 

  • LETRA A: CORRETA.

    Trecho extraído da publicação "A competência constitucional legislativa em matéria ambiental à luz do 'federalismo cooperativo ecológico' consagrado pelo ordenamento jurídico brasileiro", de Ingo Sarlet e Tiago Fensterseifer.

    “Isso implica a adequação das competências constitucionais ambientais ao princípio da subsidiariedade, na condição de princípio constitucional implícito no nosso sistema constitucional, o qual, por sua vez, implica a descentralização do sistema de competências e o fortalecimento da autonomia dos entes federativos inferiores (ou periféricos) naquilo em que representar o fortalecimento dos instrumentos de proteção ambiental e dos mecanismos de participação política, na perspectiva de um federalismo cooperativo ecológico”

    (SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. A competência constitucional legislativa em matéria ambiental à luz do 'federalismo cooperativo ecológico' consagrado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v.18, n.71, p. 55-116, jul./set. 2013, pp. 59-60)

     

     

  • Me ocorreu agora: preVEnção = dá para VER o dano ambiental.

    Idiota, mas acho que eu (quem sabe vc) não vou esquecer.

  • vamos tomar cuidado com esses macetes ai pessoal...tá uma salada só rsr...busquem entender e não decorar

     

  • Achei interessante a questão.

    Eles colocaram enunciados complexos, mas o conhecimento que eles queriam era simples. Bastava saber os conceitos de precaução e prevenção para matar a questão.

  • insisto em deixar minha contribuição, embora nosso colega Felipe não goste.

    Uma forma que me fez nunca confundir os princípios é a seguinte:

    preCauçÃO. digo que nÃO Conheço.

    o c no meio da palavra remete ao conhecimento.

  • Dica: Prevenção-  "Praevenire" - ou seja, pré ver, enxergar antes.

     

    http://origemdapalavra.com.br/site/palavras/prevenir/

  • para quem quer apenas acertar...

     

    preca U ção - d Ú vida

    prev E nção - c E rteza

  •  

    c) O princípio da solidariedade intergeracional está interligado ao princípio da sustentabilidade, considerando que a preocupação dos defensores do princípio da solidariedade intergeracional (intergenerational equity) é assegurar o aproveitamento racional dos recursos ambientais, de forma que as gerações futuras também possam deles tirar proveito. SURGIU UMA DÚVIDA QUANTO A ESTE ITEM. 

    INTERgeracional - gerações presentes

    INTRAgeracinal - gerações futuras

    No caso deveria deveria ser colocado INTRA. 

    FONTE: direito ambiental, coleção sinopses, 3ª edição , jus podium

    ENTÃO DOIS ITENS INCORRETOS, QUESTÃO ANULAVEL.

  • Questão com formato monstro e conteúdo facílimo...vai entender! Examinador surpreendendo a cada dia!

  • @AlbertoCunha não viaja na maionese.

     

  • O princípio da participação assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais, assegurando os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivem o princípio. Tal princípio está previsto no Princípio n. 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 92 e encontra fundamento constitucional genérico no art. 1, parágrafo único, e 225 da Constituição Federal.

  • Essa questão é extremamente difícil, se não fosse essa alternativa ERRADA muito óbvia.

  • AMBIENTAL É O TIPO DE MATÉRIA QUE, QUANDO VC ACHA QUE TÁ FICANDO BOM, VEM A PROVA E TE MOSTRA QUE NÃO

  • A FAUGRS caprichou em questões com alternativas extensas nessa prova de 2016. Se o candidato já estiver muito cansado ele dança por besteira.

  • GABARITO: Letra D

    Princípio da Prevenção: É aplicado nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos. Trabalha com a certeza da ocorrência do dano.

    >> É quando surge a figura do licenciamento ambiental. Assim, sempre que se fala nele, está se falando no princípio da prevenção.

    Princípio da Precaução: Diz respeito à ausência de certezas científicas. É aplicado nos casos em que o conhecimento científico não pode oferecer respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos. Neste, há risco incerto ou duvidoso. Devendo o Poder Público agir segundo a in dubio pro natura.

  • Princípio da Prevenção - > Já tem conhecimento sobre certos impactos ambientais;

    Princípio da Precaução -> Não se tem conhecimento sobre impactos ambientais.

    Bons estudos ;D


ID
1886542
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Quanto à Política Nacional do Meio Ambiente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. Lei 6.938, Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental; III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; (...);

     

    B) INCORRETA. Lei 6.938, Art. 14, § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

     

    C) INCORRETA. Lei 6.938, Art. 9o-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. § 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.

     

    D) INCORRETA. Lei 6.938, Art. 17-Q. É o IBAMA autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA.

     

    E) INCORRETA. Resolução CONAMA nº 237, art. 11. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais. / Resolução CONAMA nº 01, Artigo 3º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo RIMA, a serem submetidos à aprovação do IBAMA, o licenciamento de atividades que, por lei, seja de competência federal.; Artigo 7º - O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados. 

  • Complementando o comentário do colega, o erro da alternativa B é que a Defensoria é legitimada da Ação civil pública, destinada a tutelar direitos difusos como o ambiental, de forma que pode atuar sim no controle da execução da PNMA. Quanto ao Tribunal de Contas, este também fiscaliza o cumprimento da legislação ambiental do âmbito de suas atribuições, de forma que também realiza controle.

  • Para acréscimo: Mesmo que o empreendimento tenha sido licenciado por órgao ambiental FEDERAL, nada obsta que haja fiscalização por órgão ambiental MUNICIPAL, por exemplo: Artigo 17, §3º da lei complementar número 140. Ótimo, mas há exceção? Sim. Atividades nucleares - competência exclusiva da união, tanto para LICENCIAR, quanto para FISCALIZAR (ADI 1575 - INFO. 581). Bons papiros a todos. 

  • b) errada. O Ministério Público poderá efetuar o controle do cumprimento da Política Nacional do Meio Ambiente, como fiscal da lei, por meio de recomendação (art. 15 da Resolução 23\2007 do Conselho Nacional do Ministério Público), termo de ajustamento de conduta (art. 5º, § 6º, da lei 7347\85), no tocante ao controle extrajudicial. Ademais, poderá promover o controle jurisdicional, por meio da ação civil pública (art. 129, III, da CF, art. 5º, I, c\c art. 1, I, ambos da lei 7347) para a tutela do meio ambiente. Por outro lado, a Defensoria Pública também poderá firmar termo de ajustamento de conduta (art. 5º, § 6º, da lei 7347\85) e ajuizar ação civil pública (art. 5º, II, c\c art. 1, I, ambos da lei 7347), dando ensejo, neste último caso, ao controle jurisdicional. Ademais, o Tribunal de Contas irá efetuar o controle do dinheiro público envolvido na referida política (art. 71, II, da CF).

  • A) CORRETA
    B) ERRADA: O Ministério Público atua na fiscalização do cumprimento da PNMA.
    C) ERRADA: A servidão ambiental pode ser perpétua.
    D) ERRADA: O CONAMA é um órgão, não tem personalidade jurídica, e não é executivo, não pode celebrar nenhum acordo.
    E) ERRADA: O CONAMA como órgão consultivo e deliberativo não pode executar a PNMA.

  • DIRETO AO PONTO ( GABARITO LETRA A )

    Lei 6.938, Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental; III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; (...);

    .

    .

    Não fui eu que ordenei a você? Seja forte e corajoso! Não se apavore nem desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar”. (Bíblia: JOSUÉ 1:9)

  • Obs.: letra "e" (ERRADA)

    Art. 6º, IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências; 

     

    Não o CONAMA, como afirma a alternativa.

  • CUIDADO:

    Os arts. 3º e 7º da Resolução n. 01/986 do CONAMA (citados pelo colega Lucas) foram revogados pela Resolução 237/97.

    Sobre o tema, vige atualmente o art.11 da Resolução 237/97:

    Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

    Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

  • Matéria chata pra estudar e até na hora de corrigir as questões porque não tem uma codificação própria, apenas um monte de leis esparsas, e como se não bastasse, várias resoluções do CONAMA.

    Isso fica tão nítido que a gente não consegue passar entre nós aqui um gabarito com a resposta de todas alternativas com o embasamento legal de cada uma. Aparece um daqui comentando uma alternativa, outro dali, e assim vamos nos ajudando.

    Quem é que quer ficar assistindo uma aula de correção de uma hora do professor?!

  • Matéria chata pra estudar e até na hora de corrigir as questões porque não tem uma codificação própria, apenas um monte de leis esparsas, e como se não bastasse, várias resoluções do CONAMA.

    Isso fica tão nítido que a gente não consegue passar entre nós aqui um gabarito com a resposta de todas alternativas com o embasamento legal de cada uma. Aparece um daqui comentando uma alternativa, outro dali, e assim vamos nos ajudando.

    Quem é que quer ficar assistindo uma aula de correção de uma hora do professor?!

  • Lei da PNMA:

    DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    II - o zoneamento ambiental;

    III - a avaliação de impactos ambientais;

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

    VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; 

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;  

    XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.   

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.   

  • TCFA é IBAMA, e não CONAMA !

  • Letra D -

    Art. 17-Q. É o Ibama autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA."

  • Revisão sobre Servidão Ambiental (art. 9-A e seguintes da Lei n. 6.938/81) :

    • Espécie de servidão administrativa;
    • Espécie de instrumento economico da PNMA – art. 9º, XIII;
    • natureza de direito real sobre coisa alheia;
    • deve ser registrada na matrícula do imóvel;
    • pode ser onerosa ou gratuita;
    • proprietário ou possuidor renuncia de maneira temporária (prazo mínimo de 15 anos) ou permanente, total ou parcialmente, o uso, exploração e supressão de recursos naturais;
    • A servidão não se aplica às APPs e à Reserva Legal mínima exigida;
    • A restrição ao uso ou à exploração da vegetação deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal;
    • Pode ser alienada, cedida, transferida total ou parcialmente por prazo determinado ou em caráter definitivo;

    Bons Estudos


ID
1886545
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Quanto à proteção ambiental, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Código Florestal, Art. 19.  A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal.

     

    B) INCORRETA. A Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos, desde a sua edição (1997), trouxe a previsão do Sistema de informações sobre Recursos Hídricos. (Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos: VI - o Sistema de informações sobre Recursos Hídricos.) Tendo como princípios: Art. 26. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos: I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações; II - coordenação unificada do sistema; III - acesso aos dados e informações garantido à toda a sociedade.

     

    C) INCORRETA. "admitido apenas o uso indireto dos recursos naturais" é atributo inerente às Unidades de Proteção Integral, por isso está errada assertiva. O exemplos de Unidades de Uso Sustentável estão corretos. Lei 9.985, Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas: I - Unidades de Proteção Integral; II - Unidades de Uso Sustentável. § 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei. § 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. /  Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação: IV - Reserva Extrativista; VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

      

    D) INCORRETA.

     

    E) CORRETA. CF, art. 225, § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

  • Letra D

     

     

    Lei nº  7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública.

     

     

    Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

     

  • Para mim esta questão teria que ser anulada, pois a letra E que é o gabarito não traz a responsabilidade tríplice a tríplice se concretiza com com a responsabilidade civil objetiva que está no art. 15, parágrafo 1, da Lei 6938/81. No § 3º do artigo 225 da CF traz a responsabilidade administrativa e penal. Não entendi.

  • Prezada Andreia, o art. 225, §3º prevê a responsabilização tríplice quando dispõe, em sua parte final: "independentemente da obribação de reparar os danos causados". Essa reparação é civil.

    att.

  • Colega Andreia Carvalho, penso que o art. 225, § 3º, in fine, ao dispor "...independentemente da obrigação de reparar os danos causados" tenha contemplado também a responsabilidade civil o que confrma a correção da assertiva E.

  • Unidades de Proteção Integral  =  preservar a natureza - apensa uso indireto - exceção na própria lei de UC;

    Unidades de Uso sustentátvel = o próprio nome já aponta a palavra chave - compatibilizar a conservação com o uso sustentável de PARCELA dos rec. naturais.

  • Deve ser uma MANTRA na nossa cabeça... não esquecer!!! Lei 9.985, Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas: I - Unidades de Proteção Integral; II - Unidades de Uso Sustentável. § 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei. § 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. /  Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação: IV - Reserva Extrativista; VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

  • Lei das Unidades de Conservação:

    DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

    Art. 7 As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

    I - Unidades de Proteção Integral;

    II - Unidades de Uso Sustentável.

    § 1 O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

    § 2 O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

    Art. 8 O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

  • Tríplice Responsabilidade:

    • Administrativa;
    • Cível; e
    • Penal.
  • Erro da Assertiva "C"

    Nos termos da Lei que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, as Unidades de Uso Sustentável visam à manutenção dos ecossistemas livres das alterações causadas por interferência humana, admitindo o uso indireto dos seus atributos naturais, comportando categorias como a reserva de desenvolvimento sustentável, a reserva particular do patrimônio natural e a reserva extrativista

    A característica em destaque acima refere-se às Unidades de Proteção Integral (Art. 7º, §1º, Lei 9.985/00), e não às Unidades de Uso Sustentável.


ID
1886548
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os contratos administrativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A Lei nº 8.666/93 proíbe o contrato por prazo indeterminado e também diz que toda a prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.  CORRETA. Lei 8.666, art. 57, § 2o  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. § 3o  É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

     

     

     b) Os contratos administrativos podem ser rescindidos a qualquer tempo, discricionariamente, sem a necessidade de justificar a medida. ERRADA. Haverá necessidade de justificação. Lei 8.666,  Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; III - judicial, nos termos da legislação; (OBS: recomendo uma olhada no artigo 78, que elenca motivos que justificam a rescisão);

     

     

     c) Nenhuma supressão de contrato administrativo pode ultrapassar 25% do valor inicial atualizado do contrato, ainda que haja o consenso entre as partes. ERRADA. Lei 8.666, art. 65, § 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

     

     

     d) A aplicação das sanções administrativas, em contrato administrativo, tendo em vista o princípio da ampla defesa, somente poderá se dar após a viabilização da defesa no prazo de 15 (quinze) dias. ERRADA. Lei 8.666, Art. 87, § 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (OBS: I - advertência; II - multa; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a adm por prazo não superior a 2 anos; IV - declaração de inidoneidade...)

     

     

     

     e) O recebimento definitivo da obra pelo Poder Público afasta a responsabilidade civil do contratado pela solidez e segurança da mesma.  ERRADA. Lei 8.666, art. 73.  Executado o contrato, o seu objeto será recebido: § 2o  O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

  • B) errada: art.78. Parágrafo único.  Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

     

  • c) ERRADA

    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou
    supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial
    atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50%
    (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    d) ERRADA

    § 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do
    inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

  • Lei 8.666/1993

     

    (A) CORRETA: Artigo 57, § 2o  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. § 3o  É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

     

    (B) INCORRETA: Artigo 78, parágrafo único.  Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

     

    (C) INCORRETA: Artigo 65, § 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:  II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.   

     

    (D) INCORRETA: Artigo 87, § 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

     

    (E) INCORRETA: Artigo 73, § 2o  O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

  • O tomo de questões sobre direito administrativo nessa prova estava tranquilo. É o tipo de prova que você tem que gabiratar as matérias entregues se quiser continuar nas próximas fases.

  • Às veses, eu tenho a impressão de que eu li mais a 8.666 do que a própria Constituição. Loucura.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Analisemos cada opção, à procura da única correta:

    a) Certo:

    De fato, a presente assertiva encontra base expressa no disposto nos §§ 2º e 3º do art. 57 da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    (...)

    § 2o  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.


    § 3o  É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado
    ."


    Logo, não há equívocos a serem indicados.

    b) Errado:

    Dentre as hipóteses de rescisão unilateral dos contratos administrativos, por parte da Administração, apenas aquela prevista no inciso XII do art. 78 da Lei 8.666/93, é de conteudo discricionário, pautada por razões de interesse público. Todas as demais tem por premissa alguma conduta culposa atribuível ao contratado. Ainda assim, mesmo naquela única situação discricionária, a lei exige a devida justificação. Não é verdade, portanto, que a rescisão possa ocorrer sem a necessidade de justificar a medida, como afirmado na assertiva ora comentada. A propósito, confira-se o teor do citado preceito legal:

    "Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    (...)

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
    "

    c) Errado:

    Na realidade, em se tratando de supressão resultante de acordo entre as partes, é possível que a supressão ultrapasse 25% do valor do contrato, conforme estabelece o §2º, II, do art. 65 da Lei 8.666/93. É ler:

    "Art. 65 (...)

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.


    § 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:                  

    I - (VETADO)                      

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes."

    d) Errado:

    O equívoco aqui diz respeito ao prazo legal concedido para o oferecimento de defesa prévia pelo contratado, que não é de 15 dias, e sim de 5 dias úteis, nos termos do art. 87, §2º, da Lei 8.666/93, cujo teor reproduzo a seguir:

    "Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    (...)

    § 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
    "

    e) Errado:

    A presente assertiva contraria, frontalmente, o teor do §2º do art. 73 da Lei 8.666/93, que assim preconiza:

    "Art. 73 (...)
    § 2o  O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato
    ."

    Assim sendo, está claramente equivocada.


    Gabarito do professor: A

  • No âmbito dos contratos firmados na 8.666/93 é correto afirmar que não há contrato com prazo indeterminado? Sim, pois há a vedação expressa.

    No âmbito dos contratos em gerais, é possível afirmar que não há contrato por prazo indeterminado? a meu sentir não, pois basta que lembremos da concessão real do direito de uso, que poderá ser por prazo indeterminado.


ID
1886551
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da licitação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A revogação da licitação pode ser feita a qualquer tempo, independentemente de qualquer requisito, por se tratar de matéria de conveniência e oportunidade da Administração. ERRADA. Lei 8.666, Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;

     

     

     b) O pregão é modalidade de licitação cujo valor não pode ultrapassar o limite para utilização do convite. ERRADA. Segundo Mazza, no pregão o que importa é a naturaza daquilo que será contratado, a qualidade independentemente da quantidade, diferentemente da concorrência, onde se leva em consideraçã basicamente o valor do objeto (manual de adm. 2014. Mazza, Alexandre). Além do mais, não há vínculo legal entre o pregão e o valor do convite. Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

     

     

     c) A habilitação, no Regime Diferenciado de Contratação, a que se refere a Lei nº 12.462/2011, é feita posteriormente ao julgamento, salvo se for estabelecida a sua realização antes da apresentação de propostas ou lances e antes do julgamento, por ato motivado, e com previsão no instrumento convocatório. CORRETA.Lei 12.462, Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem: V - habilitação; Parágrafo único.  A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.

     

     

     d) A licitação é automaticamente dispensada quando o valor da contratação é de até 10% do limite para a utilização da modalidade de convite. ERRADA.  Acredito que essa assertiva esteja errada ou porquê esse limite poderá ser de 20% para utilização na modalidade de convite para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas (Lei 8.666, art. 24, § 1), ou devido à palavra "automaticamente", visto que configura crime deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa (art. 89). 

     

     

     e) A licitação é dispensável para a contratação de serviços técnico-profissionais especializados, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização. ERRADALei 8.666, Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

  • Muito boa a resposta do colega Lucas Ribeiro.

     

    Complementando a sua resposta referente a assertiva D), cabe apontar outro erro, quer seja a menção de que a licitação seria automaticamente dispensada, o que não é verdade, pois haveria necessidade de realização de processo de dispensa previsto no art. 26, parágrafo único, da lei 8.666/93.

     

    Abraços pessoal.

    Não desanimemos, nossa hora vai chegar!

  • d) errada. Dispensa de licitação se subdivide em: licitação dispensada é aquela em que a lei já determina a dispensa de licitação, vinculando o gestor público, embora seja possível a competição (art. 17, I, lei 8666). Por outro lado, licitação dispensável é aquela que, embora seja viável a competição, o legislador, nas hipóteses taxativas do art. 24 da referida lei, permite que o administrador, discricionariamente, realize a contratação direta, desde que seja mais vantajosa ao interesse público. Destarte, a dispensa da licitação no caso em testilha (art. 24, II, da mencionada lei - para compras e serviços até R$ 8.0000,00) não é automática, podendo o administrador optar pela realização da licitação, desde que mais benéfica ao interesse público primário (da sociedade).

    a) errada. A revogação da licitação exige os seguintes requisitos, nos termos do art. 49 da lei 8666: 1) motivação; 2) ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado; 3) razões de interesse público; 4) proporcionalidade ou razoabilidade - a revogação deve ser mais vantajosa ao interesse público primário, isto é, da sociedade; 5) contraditório, se for feita após a homologação do certame, conforme entendimento do STJ:

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa

     

    DMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO – REVOGAÇÃO – CONTRADITÓRIO. 1. Licitação obstada pela revogação por razões de interesse público. 2. Avaliação, pelo Judiciário, dos motivos de conveniência e oportunidade do administrador, dentro de um procedimento essencialmente vinculado. 3. Falta de competitividade que se vislumbra pela só participação de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido. 4. A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. 5. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado. 6. O mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantia do contraditório. 7. Recurso ordinário não provido.

    (STJ - RMS: 23402 PR 2006/0271080-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 18/03/2008,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2008)

     

  • letra D está errada pois:

    1 - A licitação dispensável é facultativa. 

    2- Ela não entra na classe das licitações dispensadas e sim na classe das dispensáveis. 

  • a) incorreta
    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
    b) incorreta
    O pregão é modalidade que tem por critério o objeto do contrato (qual seja, a aquisição de bens e serviços comuns) e não o valor do objeto contratado como no convite. Não há limite de valor estipulado para a realização de pregão.
    c) correta (Art. 12, Lei 12.462/11).
    d) incorreta
    A licitação é INEXIGÍVEL em caso de contratação de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação (art. 25, II, Lei 8.666).

  • João, a correta é a LETRA C

    A LETRA E está errada, não é caso de dispensa, e sim de INEXIGIBILIDADE

  • Vejamos cada opção, separadamente, à procura da correta:

    a) Errado:

    Ao contrário do que consta desta primeira assertiva, a Lei 8.666/93, ao prever a possibilidade de revogação da licitação, estabelece diversas condições a serem observadas, de modo que não é verdade inexista "qualquer requisito", como aqui indevidamente asseverado.

    A propósito, eis o teor do art. 49 de tal diploma legal:

    "Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."

    Incorreta, pois, a presente afirmativa.

    b) Errado:

    Na realidade, o pregão constitui modalidade de licitação que não apresenta limite de valor, bastando que se trate de aquisição de bens e serviços comuns.

    Acerca da inexistência de limite para a contratação via pregão, confira-se a doutrina de Matheus Carvalho:

    "Atualmente, portanto, quaisquer bens e serviços vêm sendo considerados comuns pela doutrina, não havendo limitação de valor para realização do pregão. De fato, não há limite de valor estipulado em lei para a realização de pregão, podendo ser utilizado inclusive para aquisição de bens em valor superior a seiscentos e cinquenta mil reais."

    c) Certo:

    A presente assertiva encontra expresso amparo no disposto no art. 12 da Lei 12.462/2011:

    "Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:

    I - preparatória;

    II - publicação do instrumento convocatório;

    III - apresentação de propostas ou lances;

    IV - julgamento;

    V - habilitação

    VI - recursal; e

    VII - encerramento.

    Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
    "

    Como se vê, de fato, como regra geral, a etapa de habilitação opera-se após o julgamento, mas a norma do parágrafo único excepciona esta opção legislativa, admitindo a inversão, desde que motivadamente e, ainda assim, se houver previsão no edital.

    Integralmente correta, pois, a opção "c".

    d) Errado:

    Não há que se falar em licitação automaticamente dispensável, nos casos em que o valor do objeto contratual for de até 10% do limite previsto para a modalidade convite. Na verdade, referidas hipóteses encontram-se estabelecidas nos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93, que contempla casos de licitação dispensável a critério da Administração. Isto é, a lei faculta a não realização de disputa em todos os casos ali elencados, mas, nada impede que o ente público licitante opte por efetivar a competição, se assim entender conveniente e oportuno, discricionariamente.

    e) Errado:

    A rigor, o caso descrito nesta alternativa corresponde a uma hipótese de inexigibilidade, conforme previsão contida no art. 25, II, da Lei 8.666/93.


    Gabarito do professor: C

    Bibliografia:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 464.

  • Questão D - Errada - Fundamento:

    Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a EFICÁCIA dos atos.

  • Acredito que a matéria mais batida para questões de concurso de TODO o Direito Administrativo seja causas de dispensa/inexigibilidade de licitação.

    Como as hipóteses de dispensas são muitas (35 incisos do art. 24 da Lei 8666/93, rol taxativo), bem mais fácil é decorar o rol exemplificativo de inexigibilidades (art. 25 da lei), quais sejam:


    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    Obs: Essa última bem óbvia. Afinal, como estabelecer de critérios concorrência quando se trata de arte? Se a prefeitura quer o Chico Buarque não adianta o Nego do Boréu se cadastrar.



  • a) revogação deve ocorrer situação superveniente comprovado.

    b) pregão não tem valor

    d) A licitação é automaticamente dispensada quando o valor da contratação é de até 10% do limite para a utilização da modalidade de convite. ERRADA. É hipótese de licitação DISPENSÁVEL.

    e) inexigível

  • Lei 12.462

    Do Procedimento Licitatório

    Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:      

    I - preparatória;

    II - publicação do instrumento convocatório;

    III - apresentação de propostas ou lances;

    IV - julgamento;

    V - habilitação;

    VI - recursal; e

    VII - encerramento.

    Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.


ID
1886554
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando se trata de concessão do serviço público, a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, é denominada

Alternativas
Comentários
  • Letra D

     

    Encampação, também conhecida por resgate, consiste na extinção da concessão em face da retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivos de interesse público. Conforme salienta José dos Santos Carvalho Filho, “nessa modalidade extintiva, não há qualquer inadimplência por parte do concessionário; há, isto sim, o interesse da Administração em retomar o serviço.

  • Letra D:

     

    ENCAMPAÇÃO ou resgate: Segundo Mazza, é a retomada do serviço público, mediante lei autorizadora e prévia indenização, motivada por razões de interesse público justificadoras da extinção contratual. Na encampação, não existe descumprimento do dever contratual ou culpa por parte do cessionário, razão pela qual é incabível a aplicação de sanções ao contratado. Exemplo histórico de encampação ocorreu com a extinção das concessões de transporte público outorgadas a empresas de bonde após tal meio de transporte ter se tornado obsoleto no Brasil.

     

    (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 2014. página 474)

  • Letra (d)

     

    Complementando:

     

    Trata-se de uma prerrogativa do Poder Público de extinguir unilateralmente o contrato administrativo.  A encampação pressupõe a existência de três requisitos:

     

    1.º) interesse público;

    2.º) lei que autorize especificamente a encampação; e

    3.º) pagamento de indenização prévia ao concessionário referente aos bens reversíveis empregados na execução do serviço, ainda não amortizados ou depreciados.

  • RESPOSTA: LETRA D

     

    O contrato de concessão pode ser extinto por diversas causas, pondo fim à prestação dos serviços pelo concessionário.

    A Lei 8.987/1995, no seu art. 35, prevê expressamente algumas das causas de extinção da concessão. São elas:

    a) advento do termo contratual;

    b) encampação;

    c) caducidade;

    d) rescisão;

    e) anulação; e

    f) falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

     

    Além das causas anteriores, previstas na lei, conforme entendimento doutrinário, a extinção da concessão de serviço público também pode se dar por:

    a) desafetação do serviço;

    b) distrato; ou

    c) renúncia da concessionária.

     

    A encampação, também conhecida por resgate, consiste na extinção da concessão em face da retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivos de interesse público. Conforme salienta José dos Santos Carvalho Filho, “nessa modalidade extintiva, não há qualquer inadimplência por parte do concessionário; há, isto sim, o interesse da Administração em retomar o serviço” (grifo nosso). Trata-se de uma prerrogativa do Poder Público de extinguir unilateralmente o contrato administrativo. A encampação pressupõe a existência de três requisitos: 1.º) interesse público; 2.º) lei que autorize especificamente a encampação; e 3.º) pagamento de indenização prévia ao concessionário referente aos bens reversíveis empregados na execução do serviço, ainda não amortizados ou depreciados.

     

    A declaração de caducidade consiste na extinção do contrato de concessão de serviço público em razão da inexecução total ou parcial do contrato, por razões imputáveis exclusivamente à concessionária.

     

    A Lei 8.987/1995 se refere à rescisão como a forma de extinção da concessão, por iniciativa da concessionária, motivada pelo descumprimento de normas contratuais por parte do poder concedente (art. 39). Nesse caso, como autoexecutoriedade é privilégio aplicável apenas à Administração, para que o concessionário possa rescindir o contrato de concessão deverá propor ação judicial com esse objetivo. Os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados até que a decisão judicial que determine a rescisão transite em julgado (quando não couber mais qualquer recurso).

     

    Fonte: Ricardo Alexandre, Esquematizado, 2016, ebook.

  • Em termos práicos:

    Encampação - extinção da concessão por motivo de interesse público.  

    Caducidade - retomada por motivo de inexecução contratual

  • Hipóteses de extinção da concessão:

     

    a) reversão (advento do termo contratual): quando chega ao fim o prazo estabelecido no respectivo contrato

     

    b) encampação: (interesse público) retomada do serviço público. Exige lei autorizativa e prévia indenização. Constitui cláusula exorbitante que permite ao Poder Público a extinção, mesmo sem concordância do particular.

     

    c) caducidade: ocorre quando há a inexecução total ou parcial por parte da concessionária (inadimplemento do particular).

    - Ex. a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 D, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão.

    - Se houver indenização, não precisa ser prévia e exige PA.

    - Se dá por meio da edição de um decreto, pelo chefe do Poder Executivo.

     

    OBS1: Depois de declarada o poder concedente não tem resp. em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

     

    OBS2: não confundir a caducidade (extinção da concessão/permissão) com a caducidade (extinção do ato), que ocorre quando lei posterior torna o ato ilegal, o ato perde seu fundamento jurídico.

     

    d) rescisão: inadimplemento do Poder Concedente à exige decisão judicial.

    Na hipótese de rescisão por iniciativa da Concessionária, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até decisão judicial transitada em julgado.

     

    e) Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual à  decorre do fato de que os contratos adm., em geral, são celebrados intuito personae, não sendo possível a sua manutenção diante da ausência do contratado. Gera, por consequência, a reversão.

  • a) art. 32 da Lei 8.987/95 - O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

    b) art. 39 da Lei 8.987/95 - O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

    c) art. 38 da Lei 8.987/95- A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração da caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contraturais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27 e as normas convencionadas entre as partes.

    d)Art. 37 da Lei 8.987/95 - Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior

  • O poder publico encampou outra ideia..

  • São formas de extinção do serviço público (art. 35 da Lei 8.987/95):

    a)  Termo: extinguem-se por termo quando finda o prazo estabelecido no contrato (que terá sempre prazo determinado).

    b)  Anulação: irá extinguir por anulação quando houver uma nulidade.

    c)   Encampação: durante o prazo do contrato, se o Poder Público entender que não é mais conveniente ou oportuno que o particular preste o serviço, poderá reavê-lo, mediante indenização ao particular, lei específica e interesse público, sendo ato discricionário.

    d)  Caducidade: a caducidade irá ocorrer em dois casos. São eles: quando o serviço é prestado de forma inadequada (art. 38), ou quando houver modificação do controle societário da empresa (art. 27), sem autorização do Poder Público.

    e)  Rescisão: ocorre quando há a inadimplência do Estado (poder concedente). A rescisão sempre se dará por ação judicial específica (reserva jurisdicional). A concessionária deverá continuar prestando o serviço público até o transito em julgado do processo

  • A presente questão se limitou a exigir conhecimentos conceituais acerca de uma das modalidades de extinção da concessão de serviços públicos.

    Trata-se do instituto da encampação, expressamente definido no art. 37 da Lei 8.987/95, que abaixo reproduzo:

    "Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."

    Sem maiores delongas, está claro que a única opção correta é aquela contida na letra "d".


    Gabarito do professor: D

  • encampação ou resgate: é a retomada do serviço público, mediante lei autorizadora e prévia
    indenização, motivada por razões de interesse público justificadoras da extinção contratual

    Encampação ou resgate: é a retomada do serviço público, mediante lei autorizadora e prévia indenização, motivada por razões de interesse público justificadoras da extinção contratual (art. 37: "Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse úblico, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento a indenização, na forma do artigo anterior"). Na encampação, não existe descumprimento de dever contratual ou culpa por parte do concessionário, razão pela qual é incabível a aplicação de sanções ao contratado. 

     

     

  • GABARITO: D

    A encampação é causa de extinção da concessão. Chama-se, ainda, resgate que se constitui na retomada coativa do serviço, pelo poder concedente, durante o prazo da concessão, por motivo de conveniência ou interesse administrativo.

    A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº. 8.987 /95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro . 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).

    Depende de lei específica que a autorize, bem como o pagamento prévio da indenização eventualmente existente, consoante dicção do art. 37 da mesma lei. A transferência da decisão de encampar ao Legislativo teve como propósito dar garantias ao concessionário, porque o reconhecimento do interesse público passa para uma decisão colegiada, ao revés de uma decisão individual do Chefe do Executivo. A cautela se deve à possibilidade de grande dispêndio com a eventual indenização.

    O concessionário, que não pode opor-se a essa encampação, tem direito à indenização dos prejuízos, que da encampação lhe advierem, incluindo lucros cessantes e danos emergentes.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/45912/a-encampacao-do-servico-publico

  • GABARITO: LETRA D

    DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    FONTE:  LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.

  • São formas de extinção do serviço público (art. 35 da Lei 8.987/95):

    a) Termo: extinguem-se por termo quando finda o prazo estabelecido no contrato (que terá sempre prazo determinado).

    b) Anulação: irá extinguir por anulação quando houver uma nulidade.

    c)  Encampação: durante o prazo do contrato, se o Poder Público entender que não é mais conveniente ou oportuno que o particular preste o serviço, poderá reavê-lo, mediante indenização ao particular, lei específica e interesse público, sendo ato discricionário.

    d) Caducidade: a caducidade irá ocorrer em dois casos. São eles: quando o serviço é prestado de forma inadequada (art. 38), ou quando houver modificação do controle societário da empresa (art. 27), sem autorização do Poder Público.

    e) Rescisão: ocorre quando há a inadimplência do Estado (poder concedente). A rescisão sempre se dará por ação judicial específica (reserva jurisdicional). A concessionária deverá continuar prestando o serviço público até o transito em julgado do processo

    (comentário da colega Morgana)


ID
1886557
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A limitação de caráter geral, estabelecida em lei, que condiciona o uso da propriedade pelo titular, chama-se

Alternativas
Comentários
  • Letra B

     

    As limitações administrativas são determinações do poder público, de caráter geral, unilateral e gratuito, veiculadas por meio de lei ou regulamento das diversas esferas de Governo, que impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas (fazer), negativas (não fazer) ou permissivas (permitir fazer), para fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao cumprimento de sua função social.

     

    Fonte: Direito Administrativo Esquematizado-Ricardo Alexandre

  • Letra (b)

     

    Complementando:

     

    a) A servidão administrativa é o meio de intervenção estatal na propriedade mediante o qual é estabelecido um direito real de uso sobre a propriedade alheia, em favor do Poder Público ou de seus delegatários, de modo a garantir a execução de um serviço público ou de obras e serviços de interesse coletivo.

     

    c) Quando o contrato administrativo tiver por objeto a prestação de serviço essencial, nos termos do art. 58, V, da Lei 8.666/1993, a Administração tem a prerrogativa de “ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo”.

     

    d) A requisição é a modalidade de intervenção estatal na propriedade mediante a qual o Poder Público, por ato unilateral e autoexecutório, utiliza bens móveis, imóveis e serviços de particulares para enfrentar situações transitórias de perigo público imediato ou iminente, sendo assegurada ao proprietário, se houver dano, indenização posterior.


    A requisição tem previsão expressa na Constituição Federal: Art. 5.º, XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

     

    e) O tombamento é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade, cuja finalidade é a proteção e a preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural. Pode incidir sobre bens móveis ouimóveis, materiais ou imateriais, públicos ou privados.

  • Importante para tecermos algumas definições:

    Servidão administrativa- é o direito real público que autoriza o poder público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Ex.: Instalação de redes elétricas e telefonia em áreas privadas para a execução de serviços públicos, colocação de placa e avisos em prédios.

    Observação.: As servidões administrativas também podem incidir sobre bens públicos. Ex.: A União pode instituir servidão em relação a bens estaduais e municipais.

    Requisição- O Estado em situações de perigo público iminente utiliza-se de bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano (art. 5, XXV, CF).

    Art.5...

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    Ocupação temporária- O poder público ocupa transitoriamente imóveis privados como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. Ex.: ocupação de terreno para o depósito de equipamentos e materiais usados em obras públicas. Ex.: eleições.

    Limitações administrativas- São determinações de caráter geral, por meio das quais o poder público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer, não-fazer e ou permitir, para assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

    Tombamento- é a modalidade de intervenção na propriedade por meio da qual o poder público visa proteger o patrimônio cultural brasileiro. Pode recair sobre bens móveis ou imóveis (art. 216, §1º, CF)

    § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

    Falou!

     

  • A Limitação Administrativa é uma medida restritiva que faz DETERMINAÇÕES GERAIS para condicionar o exercício do direito de propriedade em face do bem comum. Aqui os proprietários são indeterminados. Vale lembrar as obrigações nesse caso podem ser constituídas de forma positiva, negativa ou permissiva.

     

    Bons Estudos. Estuda que passa!!

  • Essa é aquela questão que vc não acredita e fica procurando a pegadinha.

  • Ta de sacanagem!!

    Isso é pergunta que se faça a um aspirante de juiz?

  • LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS - São determinações de caráter geral, por meio das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de deixar de fazer alguma coisa, com a finalidade de seegurar que a propriedade atenda a sua função social.

     

    São exemplos de limitações administrativas:

    1- a obrigação de observar o recuo de alguns metros das construções em terrenos urbanos;

    2 - a proibição de desmatamento de parte da área de floresta em cada propriedade rural;

    3 - a obrigação imposta aos proprietários de efetuarem limpeza de terrenos;

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: É forma restritiva de intervenção da propriedade. A imposição é geral, gratuita (sem indenização, exceto se esvaziar a propriedade de alguém, segundo o STJ), unilateral e de ordem pública. Provém do poder de polícia da Administração e exteriorizam-se sob modalidades de fazer ou não fazer. O motivo é vinculado a interesse público abstrato. Ex.: plano diretor da cidade. Advém de um ato legislativo ou ato administrativo de caráter geral (todas as demais formas interventivas decorrem de atos singulares, com indivíduos determinados).

  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA X SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

    Limitação: é a modalidade de intervenção que gera restrições gerais e abstratas atigindo o caráter absoluto do direito de propriedade.

    Servidão: é o dirieto real público que autoriza o Poder Público a usar da proprieadade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público. Possui caráter específico, incidindo sobre coisas determinadas. Atinge o caráter exclusivo da propriedade.

     

    Sinopse para concursos, Juspodvim - Ronny Charles e Fernando Ferreira.

  • O conceito proposto no enunciado da questão, ao destacar o caráter geral da modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada, em tudo se sintoniza com o instituto da limitação administrativa.

    No sentido acima, por todos, confira-se a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho:

    "Limitações administrativas são determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social."

    Logo, está claro que a única opção correta é aquela descrita na letra "b".


    Gabarito do professor: B

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 800.

  • Achei que era pegadinha kkk

  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA:  é uma modalidade de intervenção do estado na propriedade que gera restrições de caráter geral e abstrato, que atingirão o caráter absoluto do direito de propriedade.

    - têm caráter de definitividade (igual ao das servidões)

    - Genérica e abstrata

    - Instituída por lei

    -Deriva do poder de polícia da Administração

    -Impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer

    -Atinge bens imóveis, bens móveis, atividades econômicas, pessoas

    -Em regra, não gera direito à indenização.

    - Caso a limitação administrativa causar um prejuízo específico ao sujeito, poderá gerar indenização.

    -Se essa limitação administrativa prejudicar totalmente a utilização da propriedade, haverá desapropriação indireta, cabendo indenização. Prescreve em 5 anos.

    - Os danos eventualmente causados pela limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, e não de direito real, que seria o caso da desapropriação indireta.

    SERVIDAO ADMINISTRATIVA: é um direito real público, o qual autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para permitir que haja a execução de obras ou de serviços que sejam de interesse público.

    -Natureza jurídica de direito real;

    -É específica ou concreta

    -Incide sobre bem imóvel;

    -Nas servidões há, uma obrigação de suportar

    -Tem caráter definitivo;

    -A indenização é prévia e condicionada (só se houver prejuízo);

    -Inexistência de autoexecutoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial. 

  • GABARITO: B

    Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

    As limitações administrativas devem ser gerais, dirigidas a propriedades indistintas e gratuitamente.

    As limitações podem atingir tanto a propriedade imóvel como o seu uso e outros bens e atividades particulares. O seu objeto é bem variado, exemplos: permissão de vistorias em elevadores de edifícios, fixação de gabaritos, ingresso de agentes para fins de vigilância sanitáriaobrigação de dirigir com cinto de segurança.

    Características:

    a) são atos administrativos ou legislativos de caráter geral (todas as demais formas de intervenção possuem indivíduos determinados, são atos singulares);

    b) têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da ocupação temporária e da requisição);

    c) o motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos (nas outras maneiras de intervenção, o motivo é sempre a execução de serviços públicos específicos ou obras);

    d) ausência de indenização (nas demais formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).

  • •Falou limitação "geral"?? Então é limitação administrativa.

    #Limitação administrativa = exercício do poder de polícia + restrição de caráter geral(vale para todos).

    Obs.:

    -Em regra, não é indenizável, mas pode indenizar previamente e condicionada a prejuízo.

    -Envolve ato legislativo OU administrativo de caráter geral.

    R- B.

    -----

    **Por mero zelo, caso alguém tenha analisado "tombamento", cuidado: não existe tombamento de uso no Brasil. O tombamento de uso consiste no emprego do instituto para restringir o uso de bem imóvel a uma certa destinação, e, de novo: isso não é aplicado no Brasil. - é o que o STF vem entendendo ( RE 219.292/00, STF).

    Fé na batalha!


ID
1886560
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os bens públicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E

     

    A) Enunciado 287 aprovado na IV Jornada de Direito Civil: O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente à pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos.

     

    D) CC/02. Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

     

    E) CC/02. Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

  • Letra (e)

     

    Complementando o colega:

     

    b) Os bens dominicais não precisam de desafetação para que sejam alienados. - “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art. 101 do CC).

     

    c) Desafetação dos bens de uso comum e de uso especial: Os bens de uso comum e de uso especial são inalienáveis enquanto estiverem afetados. - “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” (art. 100 do CC).

  • QUESTAO DISCURSIVA DE DIREITO ADMINISTRATIVO.

    Ao assumir a presidência de uma importante autarquia estadual, Tício determinou a realização de uma auditoria em todo o patrimônio da entidade. Ao final dos trabalhos da comissão de auditoria, chamou a atenção de Tício a enorme quantidade de bens móveis catalogados, no relatório final de auditoria, como inservíveis para a administração.

    Considerando a situação hipotética narrada, responda aos seguintes questionamentos, empregando os argumentos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

     

    a)    Qual a natureza jurídica dos bens pertencentes à autarquia?

     

    Sendo a autarquia uma pessoa jurídica de direito público, seus bens são considerados bens públicos e submetem-se ao regime jurídico juspublicista. Tal conclusão extrai-se da norma do artigo 98 do Código Civil, que classifica os bens públicos de acordo com a sua titularidade.

     

    b)   Como deverá proceder Tício caso resolva alienar os bens móveis catalogados como inservíveis para a administração?

     

    A alienação de bens móveis pertencentes à autarquia deve observar a disciplina prevista no artigo 17, inciso II, da Lei n. 8.666/93, que exige: interesse público devidamente justificado, avaliação prévia e licitação. É importante que o examinando registre que a licitação, in casu, deve seguir a modalidade leilão, nos termos do artigo 22, §5º, da Lei n. 8.666/93.

     

     JOELSON SILVA SANTOS

     

    PINHEIROS ES

     

    MARANATA  O SENHOR JESUS VEM!!!

  • LETRA A: ERRADA

    Bens públicos ou do Estado: são os que pertencem a uma entidade de direito público interno, como no caso da União, Estados, DF, Municípios, entre outros (art. 98, CC). Na IV Jornada de Direito Civil, concluiu-se que o rol constante do art. 98 do CC é meramente exemplificativo e não taxativo. Nesse sentido, prevê o enunciado 287: o critério da classificação de bens indicado no art. 98 do CC não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente à pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos. Fonte: Flávio Tartuce, Manual, 2016. 

     

    LETRA B: ERRADA

    Bens públicos de uso especial podem ser alienados? Sim! Mas, primeiro precisam ser desafetados, ou seja, precisam passar por uma "mudança de destinação do bem, visando incluir bens de uso comum do povo, ou bens de uso especial, na categoria de bens dominicais, para possibilitar sua alienação". Fonte: Lotufo apud Tartuce (ob. cit).

    Art. 100, CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

     

    LETRA C: ERRADA

    Art. 101, CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

     

    LETRA D: ERRADA

    Segundo Hely Lopes Meirelles, “terras devolutas são todas aquelas que, pertencentes ao domínio público de qualquer das entidades estatais, não se acham utilizadas pelo Poder Público, nem destinadas a fins administrativos específicos”. As terras devolutas são consideradas bens dominicais, não sendo reputadas res nullius (coisa de ninguém), uma vez que pertencem ao domínio público.

    Outra característica de todo e qualquer bem público é a sua imprescritibilidade, ou seja, a impossibilidade de ser adquirido por meio de usucapião (prescrição aquisitiva). A usucapião é instituto jurídico que permite àquele que possua determinado bem, sob certas condições e durante certo tempo, a aquisição da propriedade.

    A regra constitucional da imprescritibilidade dos bens públicos não possui exceção, e a qualquer tempo o ente público pode reivindicar algum bem de sua propriedade que esteja na posse de terceiros.

    Fonte: Ricardo Alexandre, Esquematizado.

     

    Por serem consideradas bens públicos são, portanto, insuscetíveis de aquisição originária por particulares mediante usucapião: art. 183, § 3º, CF. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

     

    LETRA E: CERTO

    Art. 103, CC. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    O uso comum do bem público é aquele exercido indistintamente por todos os que compõem a coletividade. Em regra, ocorre enquanto a Administração Pública não der ao bem outra destinação incompatível com o uso de todos. Normalmente, é gratuito, apesar de excepcionalmente poder ser remunerado, como se verifica no caso do uso de rodovia dependente da cobrança de pedágio. Fonte: Ricardo Alexandre, ob. cit.

     

  • Qual o erro da letra "C"? Alguém poderia esclarecer? Agradeço antecipadamente.

  • M DiCastro, 

    os bens dominicais são bens destituídos de qualquer destinação, prontos para serem utilizados ou alienados, ou ainda, terem seu uso repassado a quem por eles se interesse. Pertencem à União, aos Estados-membros, aos Municipios e ao Distrito Federal. Essas entidades exercem sobre esses bens poderes de dono, proprietários. Apesar disso, a alienação e o repasse do uso podem exigir o cumprimento, previamente, de certos requisitos, a exemplo da lei autorizativa (se imóvel), avaliação e licitação (concorrência). Exemplos desses bens são os terrenos sem qualquer utilização, prédios vazios, móveis insersíveis...

     

    Portanto, a letra C encontra-se incorreta, visto que nela afirma que bens dominicais são inalienáveis, o que não é verdade.

  • Súmula 340/STF . Usucapião. Bens dominicais. Bens públicos. Impossibilidade de aquisição.

    «Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.»

  • OK. mas, na forma da lei, o bem de uso especial pode ser alienado. Questão dúbia, pois a expressão "na forma da lei" pode englobar a desafetacão desse bem e a alienação.
  • Os bens públicos de uso especial podem ser alienados, desde que sejam observadas as exigências de lei? SIM. Uma viatura ou um prédio público, p. ex., podem ser alienados, bastando seguir o procedimento previsto em lei, como a desafetação. É certo eu dizer que bens públicos de uso especial são inalienáveis, não podendo ser alienados em nenhum hipótese? NÃO. Logo, ao contrário, se observada a lei será possível a alienação. O próprio art. 100, CC diz que os bens de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar, ou seja, são alieráveis quando não tiverem mais essa qualificação, observada a lei.

  • As terras devolutas são bens dominicais. Os bens dominicais podem ser alienados, mas não podem ser usucapidos.

     

    Percebe-se que as terras devolutas são bens públicos. Desse modo, pertencem ao Estado (sentido amplo) e não podem ser usucapidas.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Eis os comentários relativos a cada assertiva, devendo-se identificar a única correta:

    a) Errado:

    A definição de bens públicos encontra-se prevista no art. 98 do Código Civil de 2002, que assim estabelece:

    "
    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem."

    Daí se extrai que os bens públicos não se limitam às pessoas da administração direta, como equivocadamente aduzido nesta opção. Isto porque no âmbito da administração indireta também existem pessoas jurídicas de direito público, caso das autarquias e das fundações públicas de direito público.

    Logo, revela-se incorreta esta alternativa.

    b) Errado:

    Ao contrário do que consta desta opção, os bens públicos de uso especial não podem ser alienados, ao menos enquanto ostentarem tal qualificação, como prevê, expressamente, o art. 100 do CC/2002:

    "Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."

    Na verdade, apenas os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as condições legais, a teor do disposto no art. 101 do CC/2002: "Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei."

    c) Errado:

    Remeto o leitor ao diposto no art. 100 do CC/2002, acima transcrito, nos comentários à opção "b". Como se pode dali extrair, não são os bens dominicais, mas sim os de uso especial que, ao lados dos bens de uso comum do povo, consideram-se inalienáveis. Eis aí, pois, o equívoco desta opção.

    d) Errado:

    Terras devolutas constituem bens públicos pertencentes à União, como estabelece o art. 20, II, da CRFB/88, que a seguir reproduzo:

    "Art. 20. São bens da União:

    (...)

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;"

    Uma vez estabelecida a premissa de que se cuida de bens públicos, pode-se afirmar que as terras devolutas não são passíveis de usucapião, em hipótese alguma, por força do previsto na própria Constituição (arts. 183, §3º e 191), bem como no próprio CC/2002, art. 102, cuja taxatividade merece a devida transcrição: "Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião
    ."

    e) Certo:

    A presente assertiva reproduz, em sua absoluta literalidade, a regra do art. 103 do CC/2002, in verbis:

    "
    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem."

    Assim sendo, é óbvio que não há equívocos a serem indicados.


    Gabarito do professor: E
  • Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    b) ERRADO: Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    c) ERRADO: Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    d) ERRADO: Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    e) CERTO: Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

  • Letra E

  • Gab E

    Porém, não concordo.

    A alternativa B também pode ser considerada correta uma vez que bens de uso especial quando desafetados podem ser alienados. Portanto, essa questão teria de ser anulada por conter duas alternativas corretas.

  • Quanto à conceituação de bens públicos, cabe destacar, ainda, o interessante Enunciado nº 287 do CJF, que segue:

    Enunciado 287. O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos.

  • Outras questões com o mesmo enunciado da B) são consideradas como gabarito. Resumindo: cabaré.


ID
1886563
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a Administração Pública indireta, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    a) Certo. As agências reguladoras são autarquias de regime especial criadas para regular certo setor da atividade econômica ou administrativa (ex: ANATEL, ANVISA, ANS etc). Entre os privilégios conferidos às agências reguladoras, citamos o mandato fixo de seus dirigentes, a autonomia financeira (parafiscalidade) e o poder normativo.

     

    b) O Dec. – lei nº 200/67 ao caracterizar autarquia consignou ser ela “o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”. Autarquias são pessoas jurídicas de direito público criadas por lei específica (Art. 37, XIX, da Constituição Federal), que dispõem de patrimônio próprio e realizam atividades típicas de Estado de forma descentralizada.

     

    c) Enquanto a sociedade de economia mista é constituída pela soma de capitais públicos (oriundos de pessoas da Administração Pública) e privados (oriundos de particulares), advindo daí a denominação de “mista”, a empresa pública é constituída exclusivamente por capital público.

     

    d) Os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista são celetistas, o que não ocorre com os seus dirigentes. A situação destes é diferente, já que estão desempenhando atribuições comissionadas, de nomeação livre pelo ente da Administração Direta que a institui. Não possuem, assim, vínculo de emprego.

     

    e) Administração Pública Indireta possui as seguintes características: personalidade jurídica de direito privado; capital exclusivamente público; realização, em regra, de atividades econômicas; revestimento de qualquer forma admitido no Direito; derrogações (alterações parciais) do regime de direito privado; por normas de direito público; e criação por autorização legislativa específica.

  • GABARITO: LETRA A

    Podemos definir as agências reguladoras como pessoas jurídicas de direito público, com natureza jurídica de autarquias de regime especial, cuja função é regulamentar, controlar e fiscalizar determinado setor econômico ou atividades que constituem objeto de delegação de serviço público ou de concessão para exploração de bem público.

     

    Podemos dizer, ainda, que os traços mais marcantes das agências reguladoras são o seu poder regulador para editar normas técnicas nas áreas em que atuam e a existência de certa independência dessas entidades em relação aos órgãos do Poder Executivo aos quais se encontram vinculadas.

     

    Cada agência reguladora é disciplinada por uma lei específica. Assim, não é possível, a princípio, falar em um regime jurídico único aplicado a toda e qualquer agência reguladora. Contudo, a partir da análise dos diversos diplomas normativos pertinentes ao assunto, a doutrina tem entendido que há certas características comuns à maioria das agências reguladoras, quais sejam: a) poder normativo técnico; b) autonomia decisória; c) independência administrativa; d) autonomia econômico-financeira. O conjunto dessas características compõe o que se convencionou chamar de regime jurídico especial das agências reguladoras.

     

    Fonte: Ricardo Alexandre, Esquematizado, 2015.

  • GABARITO      A

     

     

    AGÊNCIAS REGULADORAS

     

    São autarquias em regime especial, criadas para disciplinar e controlar atividades determinadas.

     

    Elas foram instituídas em razão do fim do monopólio estatal, sendo responsáveis pela regulamentação, controle e fiscalização de serviços públicos, atividades e bens transferidos ao setor privado. Espécies de agências:

     

    a) Serviços públicos propriamente ditos – ex: ANATEL, ANAC, ANTT;

    b) Atividades de fomento e fiscalização de atividade privada – ex: ANCINE;

    c) Atividades que o Estado e o particular prestam – ex: ANVISA, ANS;

    d) Atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo – ex: ANP;

    e) Agência reguladora do uso de bem público – ex: ANA

     

    PRIMEIRAS AGÊNCIAS REGULADORAS:  ANATEL – ANP  -- ANEEL

     

    ANATEL E ANP > São as únicas com assento, previsão constitucional, criadas na década de 90, na época da desestatização, privatização. Governo FHC.

  • Com todo respeito, discordo da fundamentação da letra E do colega Tiago Costa. Segue minha fundamentação:

    LETRA E: O erro está em afirmar que todas entidades da Administração Publica indireta são dotadas de personalidade de direito público. A Administração Pública Indireta possui 3 entidades que detém personalidade jurídica de direito privado sendo elas: 1-) a sociedade de economia mista, 2-) a empresa publica e 3-) a fundação publica de direito privado, também chamada de “fundação governamental” (não confundir com fundação pública de direito publico que é chamada de “autarquia fundacional”).

    Apenas aprofundando o estudo sobre fundação governamental:

    A conceituação de fundação pública mais encontrada é a disposta no art. 5º, IV do Decreto-Lei nº 200/67, com redação dada pela Lei nº 7.596/87, in verbis:

        "Fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes"

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/14069/fundacao-publica-personalidade-juridica-de-direito-publico-ou-privado

     

  • A - São autarquias especiais (administração indireta). Foi assim até hoje no Brasil, muito embora não haja essa obrigatoriedade de ser autarquia, podendo ser simplesmente órgaos especializados integrantes da Adm direta. É consensual que devem ter personaliade jurídica de direito púlbico.

  • As agências reguladoras foram criadas para fiscalizar a prestação de serviços públicos praticados pela iniciativa privada. Além de controlar a qualidade na prestação do serviço, estabelecem regras para o setor. Atualmente, existem dez agências reguladoras. A regulação envolve medidas e ações do Governo que envolvem a criação de normas, o controle e a fiscalização de segmentos de mercado explorados por empresas para assegurar o interesse público.

    é uma pessoa jurídica de Direito público interno, geralmente constituída sob a forma de autarquia especial ou outro ente da administração indireta, cuja finalidade é regular e/ou fiscalizar a atividade de determinado setor da economia de um país, a exemplo dos setores de energia elétrica, telecomunicações, produção e comercialização de petróleo, recursos hídricos, mercado audiovisual, planos e seguros de saúde suplementar, mercado de fármacos e vigilância sanitária, aviação civil, transportesterrestres ou aquaviários etc.

     

    As Agências Reguladoras são criadas através de Leis e tem natureza de Autarquia com regime jurídico especial. Consistem em autarquias com poderes especiais, integrantes da administração pública indireta, que se dispõe a fiscalizar e regular as atividades de serviços públicos executados por empresas privadas, mediante prévia concessão, permissão ou autorização.

    Estas devem exercer a fiscalização, controle e, sobretudo, poder regulador incidente sobre serviços delegado a terceiros. Correspondem, assim, a autarquias sujeitas a regime especial criadas por lei para aquela finalidade especifica. Diz-se que seu regime é especial, ante a maior ou menor autonomia que detém e a forma de provimento de seus cargos diretivos (por mandato certo e afastada a possibilidade de exoneração ad nutum, ou seja, a qualquer momento). Não são, porém, independentes. Estão sujeitas ao mesmo tratamento das autarquias, e passiveis de idênticos mecanismos de controle .

    Os dirigentes das agências reguladoras são nomeados pelo Presidente da República após prévia aprovação pelo Senado Federal. Estes dirigentes gozam de mandatos com prazo fixo e só saem do cargo mediante renúncia ou condenação judicial. Encerrado o mandato, os ex-diretores ficarão impedidos de prestar, pelo período

    de doze meses, qualquer tipo de serviço a empresas controladas pela agência a qual pertencia.

     

    GABARITO "A" 

    BONS ESTUDOS

     

    " ACREDITE NOS SEUS SONHOS"

  • A) CERTO - As agências reguladoras têm a forma de autarquia especial, regem-se pelo direito público, são dotadas de personalidade jurídica de direito público e integram a administração pública indireta.

    B) E, Autarquias são criadas por lei específica (e não federal). Vejamos sua previsão no inciso XIXdo art. 37 da CR/88 , in verbis: XIX - somente por LEI específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à LEI complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; "

    C) E, As empresas públicas, com a finalidade de explorar atividade econômica, NÃO são instituídas exclusivamente pela União, dotadas de personalidade jurídica de direito PRIVADO e poderá ser constituída em QUALQUER UMA DAS MODALIDADES EMPRESARIAIS. As Sociedades de Economia Mista é que são constituídas por S.A.

    D)E, deve ser realizado concurso público para todo e qualquer ente da administração indireta (seja autarquia, fundação, EP e SEM)

    E) E, Autaruia e fundação > direito público. EP e SEM > direito privado.

  • Vale lembrar que para os poderes EXECUTIVO E JUDICIÁRIO exige-se lei específica para a criação das autarquias.

    Já para o poder LEGISLATIVO depende de ato administrativo.

     

     

    O autor Carvalho Filho defende que, no Poder Legislativo, a
    criação e a extinção de órgãos, bem como sua organização e
    funcionamento, não dependem de lei, mas sim de atos
    administrativos praticados pelas respectivas Casas (CF, art. 51, IV e art. 52, XIII).

    Fonte: Material Dir. Adm. Estratégia Concursos

  • LETRA A

     

    Não há, na Constituição de 1988, qualquer norma que determine que a atividade de regulação deva obrigatoriamente ser exercida por autarquias; aliás, a Carta Política nem mesmo contém em seu texto, literalmente, a expressão "agências reguladoras".

     

    Entretanto, na esfera federal, todas as "agências reguladoras" têm sido criadas como "autarquias sob regime especial"; em muios estados vem sendo adotado o mesmo padrão, e também em municípios, pelo menos nos maiores.

     

    As agências reguladoras têm a forma de autarquia especial, regem-se pelo direito público, são dotadas de personalidade jurídica de direito público e integram a administração pública indireta.

     

    Direito Adm. Descomplicado

  • Todas as entidades da Administração Indireta podem ser criadas por qualquer ente da Administração Direta.

    espécies de autarquias:

    ·  Ordinárias ou, também chamadas, de comuns. Ex.: INSS. 

    ·  Territoriais: são os territórios que eventualmente venham a existir no nosso país, conforme dispõe o art. 18, §2º da CF, sendo uma autarquia federal. Pode ter Municípios dentro dela (Administração Pública Direta), por isso é especial.

    ·  Corporativas ou, também chamadas, de profissionais. Isso ocorreu em decorrência do exercício de Poder de Polícia por esses conselhos profissionais. Ex.: CREMERS, CREA, etc. Não precisam fazer, todavia, segundo o STF, licitação, concurso público, etc. Ou seja, são pessoas jurídicas de Direito Público apenas para o exercício do Poder de Polícia. Provavelmente em breve será retomada a matéria.

    ·  Especiais: são as agências reguladoras. Estas têm por função a fiscalização e normatização, em regra, de uma concessionária (pessoa jurídica de direito privado que exerce serviço público). Ex.: ANATEL, ANEEL.

    ·  Fundacionais: são as Fundações Públicas de Direito Público.

     

  • Vejamos as assertivas apresentadas pela Banca, uma a uma:

    a) Certo:

    Realmente, as agências reguladoras têm a natureza de autarquias de regime especial, sendo que o que confere tal caráter "especial" reside em uma maior autonomia administrativa, de que desfrutam, se comparada às demais autarquias ordinárias, por assim dizer. No mais, em apresentando natureza autárquica, o regime jurídico que lhes é aplicável, de fato, é predominantemente público, bem assim constituem entidades administrativas integrantes da administração indireta (Decreto-lei 200/67, art. 4º, II, "a").

    Nada há de equivocada, portanto, nesta primeira alternativa.

    b) Errado:

    Nada impede a criação de autarquias pelos demais entes federativos, que não pela União, hipótese em que as respectivas leis instituidoras serão estaduais, distritais ou municipais, a depender do caso concreto.

    Logo, não é verdade que as autarquias somente possam ser criadas mediante leis federais.

    Ademais, autarquias têm por objeto a realização de atividades típicas de Estado, como o exercício do poder de polícia, por exemplo, de sorte que também não soa adequado afirmar que se destinam a "executar exclusivamente quaisquer atividades de prestação de serviços públicos da administração pública federal".

    c) Errado:

    Nada se salva na presente assertiva.

    É perfeitamente possível a instituição de empresas públicas, que explorem atividades econômicas, por outros entes federativos, além da União. Inexiste tal exclusividade. Além disso, referidas entidades administrativas têm personalidade jurídica de direito privado, e não de direito público, como consta desta opção, equivocadamente, é claro. Por fim, empresas públicas podem assumir qualquer forma em Direito admitida, não havendo obrigação de que se constituam em sociedades anônimas.

    No ponto, confira-se a conceituação constante do art. 5º, II, do DL 200/67:

    "Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    (...)

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito."

    Em semelhante sentido, o disposto no art. 3º da Lei 13.303/2016:

    "Art. 3o  Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios."

    d) Errado:

    Cuida-se de afirmativa que agride, de maneira frontal, o teor do art. 37, II, da CRFB/88, de acordo com o qual fica bem claro que o princípio do concurso público aplica-se  aos cargos e empregos públicos, o que abrange os empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista.

    No ponto, é ler:

    "Art. 37 (...)
    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"

    Logo, manifestamente incorreta esta alternativa.

    e) Errado:

    Dentre as entidades que compõem a administração indireta, as empresas públicas e as sociedades de economia mista sempre ostentam personalidade jurídica de direito privado, o que, por si só, já demonstra o erro crasso em que incorreu esta última opção.

    Ademais, as fundações públicas também podem assumir personalidade jurídica de direito privado, a depender da lei que autorizar sua instituição, conforme leciona a doutrina e a jurisprudência do STF.


    Gabarito do professor: A

  • a)

    As agências reguladoras têm a forma de autarquia especial, regem-se pelo direito público, são dotadas de personalidade jurídica de direito público e integram a administração pública indireta.

     b)

    As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, criadas somente por lei federal para executar exclusivamente quaisquer atividades de prestação de serviços públicos da administração pública federal.  

     c)

    As empresas públicas, com a finalidade de explorar atividade econômica, são instituídas exclusivamente pela União, dotadas de personalidade jurídica de direito público e têm a forma de sociedades anônimas. 

     d)

    Os empregados das sociedades de economia mista e das empresas públicas, por serem regidos exclusivamente pela Consolidação das Leis do Trabalho, são nomeados independentemente de prévia aprovação em concurso público.  

     e)

    Todas as entidades que compõem a administração pública indireta possuem personalidade jurídica de direito público.  

  • Para complementar:

    Os agentes que atuam na prestação de serviços na estrutura das empresas estatais são agentes públicos, classificados como empregados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, prestando serviço mediante a celebração de contrato de emprego, não sendo possível a regulação da atividade por meio de regime estatutário de servidores.

    Situação diversa ocorre em relação aos seus dirigentes, uma vez que estes são servidores detentores de cargo em comissão, nomeados livremente pelo ente da Administração Direta responsável pela instituição da empresa. Para esses agentes, pode-se aplicar uma dupla vinculação  jurídica, pois se vinculam à empresa estatal e também ao ente da Administração Direta que executa o controle ministerial. Sendo assim, não possuem vínculo de emprego.

    Os demais agentes destas entidades são empregados, contratados pelo regime da CLT, com vínculo empregatício, por meio de relação contratual de emprego, não obstante se submetam a algumas restrições aplicáveis aos servidores públicos em geral.

    Matheus Carvalho.

  • Agências reguladoras

    * qualquer órgão da administração direta ou entidade da administração indireta, com função de regular as matérias de sua competência, poderá ser classificada como agência reguladora.

    * As decisões da agência reguladora não se submetem a uma revisão de um órgão integrante do Poder Executivo. É o caráter técnico que deve prevalecer.

    *Os dirigentes das agências reguladoras são nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, exercendo mandatos fixos. Os mandatos não devem coincidir com o mandato do Presidente da República. Uma vez nomeados, os dirigentes das agências reguladoras só poderão perder seus cargos no caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar.

  • Gabarito: Letra A

    em relação à letra B:

    Nada impede a criação de autarquias pelos demais entes federativos, que não pela União, hipótese em que as respectivas leis instituidoras serão estaduais, distritais ou municipais, a depender do caso concreto. 

    Logo, não é verdade que as autarquias somente possam ser criadas mediante leis federais.

    Ademais, autarquias têm por objeto a realização de atividades típicas de Estado, como o exercício do poder de polícia, por exemplo, de sorte que também não soa adequado afirmar que se destinam a "executar exclusivamente quaisquer atividades de prestação de serviços públicos da administração pública federal".

  • Muito bem lembrado, Morgana Pereira. Obrigado!

  • Creio que o erro da letra D seja afirmar que empregado público não precisa de concurso público, sendo que precisa sim.

    E quanto a letra E, está errada porque nem todas entidade administração indireta possuem personalidade de direito privado. Autarquia e FP possuem personalidade de direito público.

    Thiago Costa, vamos ter cautela nos comentários. Aqui um comentário pode ajudar bastante, mas também pode prejudicar na mesma intensidade.

    Não é característica da administração indireta o capital exclusivamente público. ex.: sociedade economia mista.

  • Destrinchando o comentário do colega João., o regime jurídico das autarquias de regime especial compõe-se das seguintes características (características do regime jurídico das autarquias de regime especial):

    a) poder normativo técnico;

    b) autonomia decisória;

    c) independência administrativa;

    d) autonomia econômico-financeira.

    Nesse sentido, oportuno destacar julgado da jurisprudência do STF (2018):

    É constitucional o art. 7º, III e XV, da Lei nº 9.782/99, que preveem que compete à ANVISA:

    III - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária;

    XV - proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;

    Entendeu-se que tais normas consagram o poder normativo desta agência reguladora, sendo importante instrumento para a implementação das diretrizes, finalidades, objetivos e princípios expressos na Constituição e na legislação setorial.

    Além disso, o STF, após empate na votação, manteve a validade da Resolução RDC 14/2012-ANVISA, que proíbe a comercialização no Brasil de cigarros com sabor e aroma. Esta parte do dispositivo não possui eficácia erga omnes e efeito vinculante. Significa dizer que, provavelmente, as empresas continuarão ingressando com ações judiciais, em 1ª instância, alegando que a Resolução é inconstitucional e pedindo a liberação da comercialização dos cigarros com aroma. Os juízes e Tribunais estarão livres para, se assim entenderem, declararem inconstitucional a Resolução e autorizar a venda. Existem, inclusive, algumas decisões nesse sentido e que continuam valendo.

    STF. Plenário. ADI 4874/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 1º/2/2018 (Info 889).


ID
1886566
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Sobre agentes públicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    a) CF.88, art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concur(...)ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

     

    b) Certo.

     

    c) CF.88, Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os provento (...)

     

    d) CF.88, Art.39, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

     

    e) CF.88, Art 38,

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

  • a) Todos os ocupantes de cargos públicos destinados a agentes políticos são investidos após eleição em processo eleitoral. ERRADA.CF, art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concur(...)ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

     

     

     b) CORRETA;

     

     

     c) Somente aos servidores públicos da administração pública direta, ocupantes de cargos públicos, concursados, efetivos e estáveis, aplicam-se as normas relativas ao limite remuneratório. ERRADA. CF, art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

     

     

     d) A aplicação aos servidores públicos ocupantes de cargos públicos dos direitos sociais elencados no parágrafo terceiro do artigo 39 da Constituição Federal é restrita aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. ERRADA. CF, art.39, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público (estatutários) o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.     

     

     

     e) Somente ao servidor público municipal da administração pública direta, no exercício de mandato de Vereador, é facultado, em qualquer hipótese, perceber as vantagens do seu cargo, emprego ou função pública sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. ERRADA. CF, art.38, Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego oou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.

  • Alternativa (b) - CORRETA

    Lei Estadual nº 10.098, art. 177. São deveres do servidor:
    (...)
    VI - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

  • Gente, a letra A fala em cargos públicos de agentes políticos. A fundamentação não é o art. 37 II, e sim o fato de ministros e secretários serem agentes políticos que conseguem o cargo por indicação e não por eleição. A letra A afirma que todos são por eleição.

  • a) Para a doutrina majoritária, inclusive para o STF, magistrados e membros do MP também são agentes políticos.

    -

    - Recurso extraordinário. Responsabilidade objetiva. Ação reparatória de dano por ato ilícito. Ilegitimidade de parte passiva.

    2. Responsabilidade exclusiva do Estado. A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica.

    3. Ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual - responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas atribuições -, a qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa.

    4. Legitimidade passiva reservada ao Estado. Ausência de responsabilidade concorrente em face dos eventuais prejuízos causados a terceiros pela autoridade julgadora no exercício de suas funções, a teor do art. 37, § 6º, da CF/88.

    5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

    Processo:RE 228977 SP

  • Pessoal , cuidado com a alternativa E. A questão diz "SEM PREJUÍZO" da sua remuneração. O prefeito pode optar entre a sua remuneração como prefeito e a do cargo anterior, ou seja, uma remuneração se dá "EM PREJUÍZO" da outra.

    Qual o erro da assertiva então?

    Acredito que o erro está em não mencionar a necessidade de compatibilidade de horários e dizer "em qualquer hipótese", não é automática a percepção das duas remunerações pelo vereador, ele deve comprovar serem compatíveis os horários em que exerce a vereança e o outro cargo.

  • A alternativa "E" fala em "vereador", e o erro da questão é dizer que, EM QUALQUER HIPÓTESE, o vereador receberá conjuntamente as duas remunerações. Ocorre que somente quando houver compatibilidade de horários.

     

    Abração.

  • Assertiva A:


    Devemos lembrar quem são os agentes políticos:

    - Chefes do Poder Executivo e Vices (Presidente e Vice, Governador e Vice, Prefeito e Vice)


    - auxiliares imediatos do Executivo (Ministro de Estado, Secretário Estadual e Secretário Municipal)

    - Parlamentares

    - Magistrados e Membros do MP (são agentes políticos pelo poder de sua vontade)

    - Agentes Diplomáticos

    - Conselheiros dos Tribunais de Contas.

    Portanto, nem todos os agentes políticos são escolhidos por eleição.

     

  • Pessoal, com o devido respeito discordo daqueles que fundamentaram a letra A no art. 37,II.

    Organizei as respostas dos colegas (dete dete e Denise Gobbe) que entendo correta. Vejamos:

    LETRA A: Devemos lembrar quem são os agentes políticos:

    - Chefes do Poder Executivo e Vices (Presidente e Vice, Governador e Vice, Prefeito e Vice)

    - Auxiliares imediatos do Executivo (Ministro de Estado, Secretário Estadual e Secretário Municipal)

    - Parlamentares

    - Magistrados e Membros do MP* (são agentes políticos pelo poder de sua vontade)

    - Agentes Diplomáticos

    - Conselheiros dos Tribunais de Contas.

    Portanto, nem todos os agentes políticos são escolhidos por eleição. Exemplo: Magistrados e MP´s são agentes políticos que são escolhidos por concurso público; Secretários de Estado são agentes políticos que são escolhidos por indicação.

     

    * Para a doutrina majoritária, inclusive para o STF, magistrados e membros do MP também são agentes políticos.

    1. Recurso extraordinário. Responsabilidade objetiva. Ação reparatória de dano por ato ilícito. Ilegitimidade de parte passiva. 2. Responsabilidade exclusiva do Estado. A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica. 3. Ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual - responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas atribuições -, a qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa. 4. Legitimidade passiva reservada ao Estado. Ausência de responsabilidade concorrente em face dos eventuais prejuízos causados a terceiros pela autoridade julgadora no exercício de suas funções, a teor do art. 37, § 6º, da CF/88. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. Processo:RE 228977 SP

  • Bruno, renato e galera...

    A "E" fala assim: Somente ao servidor público municipal da administração pública direta, no exercício de mandato de Vereador, é facultado, em qualquer hipótese, perceber as vantagens do seu cargo, emprego ou função pública sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.

    A CF fala assim:

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    Portanto, em negrito as incorreções.

  • COMPETÊNCIA PARA APLICAR PENALIDADES

    DEMISSÃO E CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA: presidentes (da república, das câmaras, dos tribunais e o PGR).

    SUSPENSÃO > 30 DIAS: autoridade logo abaixo das acima.

    ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO ATÉ 30 DIAS: chefe da repartição ou outra autoridade conforme regulamento.

    DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO: a própria autoridade que nomeou.

     

  • Lei Estadual nº 10.098, art. 177.

     São deveres do servidor:
    VI - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

  • TEM DOIS ERROS NA E, GENTE... Não é em qualquer hipótese e nem tampouco apenas para servidor municipal... Quanta falta de atenção!

  • resposta B. É dever do servidor público civil do Estado do Rio Grande do Sul, conforme determina a Lei Complementar nº 10.098/94, do Estado do Rio Grande do Sul, cumprir as ordens superiores recebidas, exceto as manifestamente ilegais.

    Art. 177. São deveres do servidor:

    I - ser assíduo e pontual ao serviço;

    II - tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;

    III - desempenhar com zelo e presteza os encargos que lhe forem incumbidos, dentro de suas atribuições;

    IV - ser leal às instituições a que servir;

    V - observar as normas legais e regulamentares;

    VI - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

    VII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

    VIII - atender com presteza:

    a) o público em geral, prestando as informações requeridas que estiverem a seu alcance, ressalvadas as protegidas por sigilo;

    b) à expedição de certidões requeridas, para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    c) às requisições para defesa da Fazenda Pública;

    IX - representar ou levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver conhecimento, no órgão em que servir, em razão das atribuições do seu cargo;

    X - zelar pela economia do material que lhe for confiado e pela conservação do patrimônio público;

    XI - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem confiados;

    XII - providenciar para que esteja sempre em dia no seu assentamento individual, seu endereço residencial e sua declaração de família;

    XIII - manter espírito de cooperação com os colegas de trabalho;

    XIV - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

    § 1º A representação de que trata o inciso XIV será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

    § 2º Será considerado como coautor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou de falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias a sua apuração.


ID
1886569
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do controle externo e interno da Administração Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E

     

    CRFB/88

    Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

    I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

    III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

    IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

     

  • Letra (e)

     

    De acordo com a CF.88:

     

    a) Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

     

    b) As Agências Reguladoras, assim como todos os demais órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional, sujeitam-se aos controles interno e externo.

     

    c) Art. 31, § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

     

    d) O Tribunal de Contas auxilia o Legislativo no controle externo das contas do Executivo (art. 71 da CF). “A fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade e aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada poder” (art. 70 da CF).

     

    e) Certo. Art. 74, V - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

  • LETRA A: ERRADO

    Art. 31, CF. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

     

    LETRA B: ERRADO. 

    Definição de agências reguladoras: são pessoas jurídicas de direito público, com natureza jurídica de autarquias de regime especial, cuja função é regulamentar, controlar e fiscalizar determinado setor econômico ou atividades que constituem objeto de delegação de serviço público ou de concessão para exploração de bem público.

    Ou seja, são responsáveis por exercer o controle sobre entidades prestadoras de serviço público ou que desempenham atividade econômica por força de contratos de concessão e permissão. Exemplos: Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e Agência Nacional do Petróleo (ANP);

    Podemos dizer, ainda, que os traços mais marcantes das agências reguladoras são o seu poder regulador para editar normas técnicas nas áreas em que atuam e a existência de certa independência dessas entidades em relação aos órgãos do Poder Executivo aos quais se encontram vinculadas.

    Fonte: Ricardo Alexandre, Esquematizado, 2015.

     

    LETRA C: ERRADO

    Art. 75, § único, CF. As Constituições Estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

     

    LETRA D: ERRADO

    Os Tribunais de Contas são órgãos previstos na Constituição Federal com a finalidade de auxiliar o Poder Legislativo no exercício do controle externo da Administração. Tais cortes especializadas não integram a estrutura administrativa do Parlamento nem com ele mantém qualquer relação hierárquica.

    Fonte: Ricardo Alexandre, Esquematizado, 2015.

     

    LETRA E: CERTO

    Art. 74, caput, CF. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

    IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

  • Vejo que os colegas reproduziram o texto da Constituição na alternativa A mas que não justificam a resposta.

     

    A) O controle externo dos Municípios onde não houver Tribunal de Contas ou Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios será exercido pelo respectivo Tribunal de Contas do Estado até aqui está correto, conforme o texto da constituição reproduzido pelos colegas. Agora vem o erro: e cujas decisões cabe recurso à Câmara Municipal. Os tribunais de contas atuam em processos administrativos, de forma que cabe apenas recursos adminsitrativos a eles mesmos, não cabe recurso para câmara municipal.

     

    Cabe no entanto fazer alguns lembretes em relação a tribunal de contas, que costumam ser cobrados em provas.

     

    Existe tribunal de contas Municipal?

    Existem, os que foram criados antes da CF/88. Com  a nova CF, passou a ser atribuição dos Tribunais de Contas Estaduais a fiscalização orcamentaria e financeira dos municípios, alem dos seus próprios Estados é lógico. Assim é proibido criar Tribunais de Contas Municipais, mas continuam a existir os que foram criados antes de 88, a exemplo do município de São Paulo.

     

    O Tribunal de Contas julga as contas do Chefe do executivo?

    NÃO. Conforme a colega apontou, a CF diz que o Congresso Nacional julgará as contas do Presidente, o Tribunal de contas apenas elabora parecer. Pela regra da simetria, isso se repete com o governador e o prefeito. Nos estados a Assembleia legislativa julga as contas do governador, e nos municípios a camara de vereadores julga as contas do Prefeito.

     

  • Renato Capella, vênia, mas a justificativa dos colegas abaixo, no que toca à alternativa "A", é sim legítima.

    Primeiro erro, e o mais marcante por sinal, é justamente o fato de o CONTROLE EXTERNO do MUNICÍPIO (SIMETRIA ORGÂNICA) ser feito pelo TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAL (nos município em que tais órgãos foram criados ainda quando a CF autorizava, como o TCM-GO, por exemplo), e pelo LEGISLATIVO MUNICIPAL, e não PELO TCE, como sugere a questão;

    O que consignastes talvez sejam uma SEGUNDA razão de erro da alternativa, mas que não exclui ou desconstitui o argumento acima. 

    Bons papiros a todos. 


  • Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

     
    § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

     

    “As contas públicas dos chefes do Executivo devem sofrer o julgamento – final e definitivo – da instituição parlamentar, cuja atuação, no plano do controle externo da legalidade e regularidade da atividade financeira do presidente da República, dos governadores e dos prefeitos municipais, é desempenhada com a intervenção ad coadjuvandum do Tribunal de Contas. A apreciação das contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo – que é a expressão visível da unidade institucional desse órgão da soberania do Estado – constitui prerrogativa intransferível do Legislativo, que não pode ser substituído pelo Tribunal de Contas, no desempenho dessa magna competência, que possui extração nitidamente constitucional.” (Rcl 14.155-MC-AgR, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 20-8-2012, DJE de 22-8-2012.)

    "O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas (CF, art. 31). Essa fiscalização institucional não pode ser exercida, de modo abusivo e arbitrário, pela Câmara de Vereadores, eis que – devendo efetivar-se no contexto de procedimento revestido de caráter político-administrativo – está subordinada à necessária observância, pelo Poder Legislativo local, dos postulados constitucionais que asseguram, ao prefeito municipal, a prerrogativa da plenitude de defesa e do contraditório. A deliberação da Câmara de Vereadores sobre as contas do chefe do Poder Executivo local há de respeitar o princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de a resolução legislativa importar em transgressão ao sistema de garantias consagrado pela Lei Fundamental da República.” (RE 682.011, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 8-6-2012, DJE de 13-6-2012.)

    § 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

     
    § 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=456

  • A) Não é possível recurso de decisão do TCE para a Câmara Municipal, em razão da inexistência de hierarquia.
    B) As agências reguladoras são autarquias, não atuam no controle externo da Administração.
    C) O número de conselheiros é reprodução da CRFB, não há autonomia estadual neste sentido.
    D) O Tribunal de Contas não integra o Legislativo.
    E) Correto! Artigo 74, IV da CRFB.

  • DECISÃO RECENTE DO STF SOBRE O JULGAMENTO DA CONTA DOS PREFEITOS 

     

    Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

     

    Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

     

    Fonte: Dizer o Direito

     

  • Analisemos cada assertiva separadamente, à procura da correta:

    a) Errado:

    Na realidade, inexiste qualquer possibilidade de interposição de recurso à Câmara Municipal, contra eventuais decisões proferidas pelo respectivo Tribunal de Contas do Estado.

    É o que se extrai da simples leitura do art. 31, caput e §1º, da CRFB/88, que abaixo reproduzo:

    "Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
    "

    E nem poderia ser diferente.

    Afinal, no plano federal, não há semelhante previsão de recurso ao Congresso Nacional contra decisões emanadas do TCU, sendo certo que o modelo federal é aplicável aos demais entes federativos, por expressa imposição constitucional (art. 75, caput, CRFB/88), em vista do princípio da simetria.

    Em assim sendo, na ausência de norma semelhante em âmbito federal, jamais poderia haver previsão de recurso dirigido a uma dada Casa Legislativa municipal, sob pena de ofensa ao modelo desenhado pela Constituição da República.

    b) Errado:

    Não há a mais vaga base normativa a respaldar a assertiva ora analisada.

    A rigor, as agências reguladoras, entidades administrativas de natureza autárquica, integrantes da administração indireta, são objeto de controle externo, a cargo dos tribunais de contas. Não são, pois, auxiliares, e sim fiscalizadas, na forma do art. 70, caput e parágrafo único, da CRFB/88.

    c) Errado:

    A própria Constituição da República estabeleceu o número de conselheiros que devem compor os tribunais de contas estaduais, vale dizer, 7 (sete), nos precisos termos do art. 75, parágrafo único, da CRFB/88, in verbis:

    "Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
    "

    d) Errado:

    Uma vez mais: como se depreende da leitura do art. 75, caput, o modelo traçado para o TCU aplica-se, no que couber, aos demais tribunais e cortes de contas, inclusive quanto à sua organização. Daí se vê que o modelo a ser seguido é este, e não o das corporações legislativas respectivas, como erroneamente aduzido nesta opção.

    e) Certo:

    Cuida-se de assertiva que encontra expressa base normativa no teor do art. 74, IV, da CRFB/88, que a seguir transcrevo:

    "Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

    (...)

    IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
    "

    Logo, não há qualquer equívoco nesta opção.


    Gabarito do professor: E

  • De acordo com Matheus Carvalho, o dispositivo revela o dever de accountability do agente público de expor detalhadamente o resultado de suas ações no âmbito da função ou cargo público.

    Um exemplo de instrumento de accountability é a LC 101/00 (LRF), porque impõe uma gestão fiscal planejada e transparente por parte do agente público.

  • CF - Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

    GABARITO: E

  • Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

    IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

  • Guilherme, só uma observação:

    o TCM-GO é Tribunal de Contas dos Municípios, órgão estadual de controle externo aos municípios. Não tem nada a ver com TCdoMunicípio que só temos nas cidades de São Paulo e Rio. Esses sim são vedados pela CF, e são órgãos municipais.


ID
1886572
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos atos administrativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    a) Baseado na jurisdição única em que o Judiciário pode examinar a legalidade de quaisquer atos, inclusive os administrativos. E as decisões administrativas podem ser revistas judicialmente (desde que não se adentre ao próprio mérito do ato administrativo).

     

    b) L9784, Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

    c) Certo. L9784, Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    “Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

     

    d) A polícia administrativa tem um caráter preventivo. Seu objetivo será não permitir as ações anti-sociais. Entretanto, a diferença não é absoluta. A polícia administrativa protege os interesses maiores da sociedade ao impedir, por exemplo, comportamentos individuais que possam causar prejuízos maiores à coletividade. (Ambito Juridico).

     

    e) “Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

  • Não posso de deixar os meus parabéns ao coléga Tiago Costa, pois em todoas as matérias de meus estudos ele tem apresentado comentários excelentes!

    Parabéns Dr. 

    VAI PASSAR!!!

    HEHEHEHHEH

  • acredito que a alternativa C está errada. A Súmula 473 diz que a Administração PODE anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Na alternativa consta DEVE anular. 

  •  L9784, Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

  • GABARITO: C

    De acordo com a lei (9.784/95, art. 53) citada pelo Marcus, a ADM pública REVOGA se quiser e tem o dever ANULAR.

     

  • Eu costumo estudar para Técnico e Analista e estou 100% nessa prova de Direito Administrativo. O examinador de Dir. Administrativo não foi muito exigente nessa prova.

     

    Contudo, o bixo pode ter pegado em outras matérias e concurso p/ a Magistratura são várias fases.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Acho engraçado o pessoal que fica se gabando de acertar questões. Será que o intuito é tentar desestabilizar a concorrência?! rssss

     

  • Eis os comentários atinentes a cada afirmativa:

    a) Errado:

    Inexiste qualquer exclusividade conferida ao Poder Legislativo no que tange à anulação de "atos administrativos para fins de registro". Bem ao contrário, como se dá em qualquer ato administrativo, são passíveis de anulação pela própria Administração Pública que os houver expedido, com base em seu poder de autotutela, bem como, é claro, pelo Poder Judiciário, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desde que devidamente provocado.

    b) Errado:

    O equívoco desta opção limita-se ao prazo indicado, que não é de 3 (três) anos, mas sim de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.784/99, a seguir reproduzido:

    "Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."


    c) Certo:

    Trata-se de mera reprodução literal do disposto no art. 53 da Lei 9.784/99, in verbis:

    "Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."

    Logo, não há qualquer equívoco nesta opção.

    d) Errado:

    Inexiste qualquer exclusão da apreciação do Poder Judiciário, a pretexto de serem atos políticos, no que concerne aos atos praticados no exercício do poder de polícia, ainda que vinculados. A uma, pois não ostentam tal natureza supsotamente "política". São, isto sim, genuínos atos administrativos, como tantos outros. E, como tais, submetem-se à plena sindicabilidade pelo Judiciário, na forma do art. 5º, XXXV, CRFB/88, que encarta o já citado princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.

    e) Errado:

    Alguns erros graves constam desta assertiva.

    Primeiro, a anulação de atos inválidos é possível de ser efetivada tanto pelo Poder Judiciário, mediante provocação por quem de direito, quanto pela própria Administração Pública, seja de ofício, seja a partir de provocação, com fulcro em seu poder de autotutela (Lei 9.784/99, art. 53 c/c Súmulas 346 e 473 do STF).

    Segundo, se o ato contém vício que o torna ilegal, a hipótese é de anulação (ou, em alguns casos, de convalidação), jamais de revogação. Isto porque a revogação tem como premissa básica que se esteja diante de ato válido, livre de qualquer mácula.

    Terceiro, ao Poder Judiciário não é dado revogar atos administrativos, porquanto seu controle é meramente de legalidade (ou de juridicidade, como sustentado pela doutrina mais moderna), nunca de mérito, o que implica reavaliação de aspectos ligados à conveniência e oportunidade, sob pena de incorrer em violação ao princípio da separação de poderes (CRFB/88, art. 2º).


    Gabarito do professor: C

  • Quanto à letra B, parece haver dois erros. O prazo é de 5 anos, e não de 3 anos. Ademais, o prazo é decadencial, e não prescricional.

    Art. 54, Lei 9784/1999: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.” 

  • Excelêntes comentários! Extremamente construtivos, cuja dialética nos leva ao conhecimento. Porém, peço venia ao colega Tiago Costa para dar a minha opinião pontual acerca do fundamento da alternativa "A".

    Ocorre que a questão disse que somente o legislativo tem competência exclusiva para  para apreciar a legalidade de quaisquer atos administrativos para fins de registro,". Logo, observo que o erro está em afirmar que somente o Legislativo tem essa prerrogativa, quando o TCU também teria essa prerrogativa prevista, por exemplo no artigo 71, III da CF, verbis

    art 71,III - CF - "apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público...". Portanto, o judiciário apenas aprecia com o objetivo de manter ou anular, jamais REGISTRAR.

     

     

  • C-CORRETA

    Lei 9784, Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    “Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

  • Ainda sobre a questão D

    Constituição Federal

    Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;


ID
1886575
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil tratada no parágrafo sexto do artigo 37 da Constituição Federal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    De acordo com a CF.88:

     

    Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Gabarito: Letra C!

    Teoria da responsabilidade objetiva (1947 até hoje): Mais apropriada à realidade do Direito Administrativo a teoria objetiva, também chamada de teoria da responsabilidade sem culpa ou teoria publicista, afasta a necessidade de comprovação de culpa ou dolo do agente público e fundamenta o dever de indenizar na noção de RISCO ADMINISTRATIVO (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Quem presta um serviço público assume o risco dos prejuízos que eventualmente causar, independentemente da existência de culpa ou dolo. Assim, a responsabilidade prescinde de qualquer investigação quanto ao elemento subjetivo

    Fonte: ALEXANDRE MAZZA. MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. (2016).

     

    Sujeitos: Para a responsabilidade do Estado, é importante definir a abrangência do dispositivo (art. 37, § 6) quando aponta as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, especialmente quanto às pessoas do regime privado.


    Inicialmente, estão na lista as pessoas da Administração Pública Direta, isto é, os entes políticos, além das autarquias e das fundações públicas de direito público, porque são pessoas jurídicas de direito público, o que independe da função por elas exercidas, sendo suficiente a presença do regime público.

     

    Quanto às pessoas jurídicas de direito privado, o texto estabelece a condição de serem prestadoras de serviços públicos. Portanto, não podem ser incluídas quaisquer pessoas da Administração Indireta, nem qualquer particular. Assim, estão sujeitas aos rigores da teoria objetiva as empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que criadas para o serviço público, ficando aqui excluídas as exploradoras da atividade econômica. Também se submetem a esse regime os particulares prestadores de serviços públicos em razão de descentralização, como é o caso das concessionárias e permissionárias de serviços.

    Fonte: FERNANDA MARINELA. Direito administrativo. (2015).

  • D - Os danos causados a terceiros que impliquem em responsabilidade civil prevista no parágrafo sexto do artigo 37 da Constituição Federal limitam-se aos danos pessoais quando acarretados exclusivamente pelos agentes públicos, nessa qualidade e ocupantes efetivos de cargos públicos do Poder Executivo.  ERRADA. 

     

    Imaginem a seguinte situação: Um motorista de ônibus de uma empresa de transporte público, esta de natureza privada, mas concessionária de um serviço público, que atropele um pedestre na faixa, quando em serviço. Haverá responsabilidade da empresa? Sim. E se a empresa não for solvente para o pagamento da indenização, poderá a administração pública ser responsabilizada? Sim. Qual fundamento legal? Justamente o artigo 37, §6º da CF. Portanto, os termos grifados acima demonstram o erro da afirmativa. Bons papiros a todos. 

  • Para um processo seletivo de Juiz Substituto essa questão foi muito fácil.

  • O ponto dessa primeira fase não foi maior do que 80. Não lembro exatamente qual foi. Contudo, tinha 09% da prova bem acessível. Faltam os outros 71% Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Examinemos as alternativas oferecidas, em busca da correta, sendo conveniente, contudo, transcrever a norma do art. 37, §6º, CRFB/88, para melhor análise das opções:

    "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Agora sim, eis os comentários:

    a) Errado:

    Como se extrai da simples leitura do preceito normativo acima, a inclusão das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, é expressa, razão pela qual a presente assertiva revela-se manifestamente incorreta.

    b) Errado:

    Não apenas as pessoas jurídicas de direito públco, mas também as de direito privado, desde que prestadoras de serviços públicos, são abrangidas pela norma constitucional em questão, o que torna equivocada esta opção.

    c) Certo:

    Em se tratando de simples reprodução do dispositivo constitucional acima, é de se concluir, por óbvio, que não há equívocos nesta opção.

    d) Errado:

    As restrições mencionadas na presente alternativa não têm qualquer respaldo no teor da regra constitucional acima transcrita, de maneira que a incorreção desta alternativa é manifesta.

    e) Errado:

    Não apenas o dolo, mas também a culpa, rende ensejo ao direito de regresso previsto na parte final do §6º do art. 37 da CRFB/88. Logo, está errada esta última opção.


    Gabarito do professor: C
  • As pessoas juridicas de Direito publico e privado respondem objetivamente pelos seus atos, tendo que responsabilizar o causador do dano desde que atribuida o dolo ou a culpa. 

  • GABARITO: LETRA C

    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; 

    FONTE: CF 1988

  • @Serginho Concurseiro. Sim, mas quero ver você ficar dentro das vagas após a objetiva, ser aprovado na discursiva e ir para oral (além das fases seguintes...).

  • @serginho concurseiro....desde 2016?! Se é tão fácil, pq ainda não passou?