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Algum colega poderia explicar o erro da assertiva III? Obrigado.
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Também não entendi o erro Thiago, pois, ao meu ver, a questão trata da aplicação do Princípio da Consunção no crime progressivo... Não´e isso?
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GABARITO: B
I - Em nome do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, a abolitio criminis e a lex mitior alcançam todos os fatos delitivos anteriores à sua entrada em vigor, inclusive aqueles previstos em legislação penal temporária ou excepcional. (INCORRETO)
A lei temporária (ou temporária em sentido estrito) é aquela instituída por um prazo determinado, ou seja, é a lei que criminaliza determinada conduta, porém prefixando no seu texto lapso temporal para sua vigência. A lei excepcional (ou temporária em sentido amplo) é editada em função de algum evento transitório, como estado de guerra, calamidade ou qualquer outra necessidade estatal. Perdura enquanto persistir o estado de emergência.
As leis temporária e excepcional têm duas características essenciais: a) autorrevogabilidade e b) ultra-atividade.
Sobre a ultra-atividade, por tal circunstância, alcançam os fatos praticados durante a sua vigência, ainda que as circunstâncias de prazo (lei temporária) e de emergência (lei excepcional) tenham se esvaído, uma vez que essas condições são elementos temporais do próprio fato típico. Em outras palavras, não se sujeitam aos efeitos da abolitio criminis (salvo se houver lei expressa com esse fim).
II - A lei penal brasileira é aplicável aos crimes cometidos a bordo de embarcações e aeronaves estrangeiras de propriedade privada que estejam localizadas no mar territorial ou sobrevoando o espaço aéreo brasileiro, sendo também consideradas como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, localizadas em mar territorial ou no espaço aéreo de outro país, desde que estejam a serviço do governo brasileiro. (CORRETO)
Previsão do art. 5º, §§ 1º e 2º, do CP.
III - Segundo dispõe o princípio da consunção, quando a concretização da prática de um crime depende direta e necessariamente da prática de uma conduta delitiva antecedente, o juiz, no momento da sentença, deve afastar o reconhecimento do concurso de infrações, aplicando ao réu apenas a pena do crime mais grave. (INCORRETO)
No princípio da consunção não necessariamente será aplicada a pena do crime mais grave. É o caso, por exemplo, do agente que falsifica documento (com pena de reclusão de 2 a 6 anos) e posteriormente utiliza-o para a prática de estelionato (com pena de reclusão de 1 a 5 anos); aplicação da Súmula 17 do STJ ("Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".)
Comentário editado em razão da contribuição dos colegas Rodolfo Marques e Fernando Felipe.
Fonte: Rogério Sanches, 2016.
Bom estudo!
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No princípio da consunção não necessariamente será aplicada a pena do crime mais grave, como diz a questão.
EX:. O agente falsifica o documento (pena: reclusão de 2 a 6 anos) e posteriormente o utiliza para a pratica do crime de estelionato (pena: reclusão de 1 a 5 anos) ,ou seja, o crime meio "falsificação de documento" é mais grave do que o crime fim "estelionato".
"Os fortes forjam-se na adversidade".
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Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto mar.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
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III - INCORRETA. EMBORA A PRIMEIRA PARTE DA ASSERTIVA ESTEJA CORRETA, A ÚLTIMA PARTE ESTÁ EQUIVOCADO, PORQUE HÁ HIPÓTESES EM QUE SERÁ APLICADA A PENA DO CRIME MAIS BRANDO. Exemplo: súmula 17 do STJ: «Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.» Assim sendo, neste caso, em vez de ser aplicada a pena do crime mais grave (falsificação de documento público)- crime meio - será aplicada a pena do crime mais leve (estelionato)-crime fim.
Art. 171 CP - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Art. 297 CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
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O colega Fernando Felipe acertou na mosca!
O problema da assertiva III está no fato que, NEM SEMPRE, se punirá, pela consunção o crime mais grave!
Uma coisa é o crime de DANO num furto qualificado. Outra coisa é o estelionato com falsificação de documento público. Se o documento for utilizado para uso no crime de estelionato este vai ser o crime que vai absolver o outro.
Escorrguei lindamente nesta questão.
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COMENTÁRIOS CORRETOS:
I - Em nome do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, a abolitio criminis e a lex mitior alcançam todos os fatos delitivos anteriores à sua entrada em vigor, inclusive aqueles previstos em legislação penal temporária ou excepcional. (INCORRETO)
A lei temporária (ou temporária em sentido estrito) é aquela instituída por um prazo determinado, ou seja, é a lei que criminaliza determinada conduta, porém prefixando no seu texto lapso temporal para sua vigência. A lei excepcional (ou temporária em sentido amplo) é editada em função de algum evento transitório, como estado de guerra, calamidade ou qualquer outra necessidade estatal. Perdura enquanto persistir o estado de emergência.
As leis temporária e excepcional têm duas características essenciais: a) autorrevogabilidade e b) ultra-atividade.
Sobre a ultra-atividade, por tal circunstância, alcançam os fatos praticados durante a sua vigência, ainda que as circunstâncias de prazo (lei temporária) e de emergência (lei excepcional) tenham se esvaído, uma vez que essas condições são elementos temporais do próprio fato típico. Em outras palavras, não se sujeitam aos efeitos da abolitio criminis (salvo se houver lei expressa com esse fim).
II - A lei penal brasileira é aplicável aos crimes cometidos a bordo de embarcações e aeronaves estrangeiras de propriedade privada que estejam localizadas no mar territorial ou sobrevoando o espaço aéreo brasileiro, sendo também consideradas como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, localizadas em mar territorial ou no espaço aéreo de outro país, desde que estejam a serviço do governo brasileiro. (CORRETO)
Previsão do art. 5º, §§ 1º e 2º, do CP.
III - No princípio da consunção não necessariamente será aplicada a pena do crime mais grave, como diz a questão.
EX:. O agente falsifica o documento (pena: reclusão de 2 a 6 anos) e posteriormente o utiliza para a pratica do crime de estelionato (pena: reclusão de 1 a 5 anos) ,ou seja, o crime meio "falsificação de documento" é mais grave do que o crime fim "estelionato".
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O erro da assertiva III está em "o juiz, no momento da sentença, deve afastar o reconhecimento do concurso de infrações".
Não deve afstar o reconhecimento do concurso de infrações.
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Tá todo mundo falando que não é em todos os casos que se aplica a pena do crime mais grave e por isto a III está errada, exemplificando com o o caso do agente que falsifica documento (com pena de reclusão de 2 a 6 anos) e posteriormente utiliza-o para a prática de estelionato (com pena de reclusão de 1 a 5 anos). Todavia, este é apenas o posicionamento do STJ. O STF entende que nestes casos há concurso de crimes. Logo, gostaria que alguém apontasse o real motivo da III estar errada, pois se for só esta a razão a questão deve ser anulada, haja vista que, no meu entendimento, deve sim aplicar a pena do crime mais grave ou reconhecer o concurso de crimes, tal qual o entendimento do STF.
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o instituto da consuncão ou absorção é bem claro em sua definição, pois estabelece de forma bem inequívoca, que o crime meio sucumbe perante o crime fim. Ex. um indivíduo armado que pratica um crime, utilizando da arma que estava portando, será criminalizado pela lesão causada a outrem com a referida arma e não em concomitante pelo porte, afastando assim a figura do "bis in idem". Dessa forma, não há que se reconhecer o concurso de crimes.
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Estudei o tema hoje, e ainda consegui errar a questão. Não lembrei da bendita súmula 17 do STJ.
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PARTICULAMENTE entendo que a questão estaja FURADA, pois essa é a regra a ser aplicada em caso de consunção: absorção pelo crimes mais grave e não reconhecimento de concurso de crimes. Em nenhum momento a questão deixou exposto que não haveria exceção. Se fosse para desconsiderar a existência de eventual exceção à regra a questão deveria conter a expressão: "em qualquer hipótese", "sempre", etc.
III - Segundo dispõe o princípio da consunção, quando a concretização da prática de um crime depende direta e necessariamente da prática de uma conduta delitiva antecedente, o juiz, no momento da sentença, deve afastar o reconhecimento do concurso de infrações, aplicando ao réu apenas a pena do crime mais grave, ....em qualquer hipótese.... (NESTE CASO A QUESTÃO ESTARIA ERRADA). Porém, da forma como trazida na prova, apresenta uma regra, e como regra, não há faler em erro, pois toda regra tem sua exceção.
É o que concluo, por isso, o grande número de erros ao assinalar a resposta.
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A palavra "também", empregada pelo item II, compromete o seu acerto, na medida em que faz crer que "as embarcações e aeronaves estrangeiras de propriedade privada que estejam localizadas no mar territorial ou sobrevoando o espaço aéreo brasileiro" são "extensão do território nacional".
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Sobre o item III:
"De acordo com o princípio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento."
"Ao contrário do que se dá no princípio da especialidade, aqui não se reclama a comparação abstrata entre as leis penais. Comparam-se os fatos, inferindo-se que o mais grave consome os demais, sobrando apenas a lei penal que o disciplina."
Cleber Manson, Direito Penal Esquematizado.
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Não concordo com o gabarito. Segundo Masson e a doutrina majoritária, o fato consumido deve ser sempre de menor ou igual gravidade quando comparado ao consuntivo. A despeito da súmula 17 do STJ prever que o falso se exaure no estelionato quando esgotada sua potencialidade lesiva, o próprio STF já se manifestou acerca do equívoco do verbete (HC 98.526/RS). Isso porque além de o crime de falso ser mais amplo e punido com maior gravidade ("o peixinho estaria engolindo o peixão", como disse Magalhães Noronha), ainda protege bem jurídico diverso: a fé pública.
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Acredito que a opção III esteja certa, pois a Súmula 17 do STJ deixa claro a absorvição do crime de menor pelo crime maior ou finalístico nos casos de estelionato.
Súmula STJ Nº 17
Quando o falso se exeure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
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É pacífica, de resto, a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser admissível a absorção do crime de uso de documento falso pelo de estelionato. V – A questão relativa à inépcia da denúncia foi devidamente suscitada nas instâncias antecedentes, entretanto não foi analisada pelo Tribunal a quo. VI – Tal circunstância impede que esta Suprema Corte aprecie a matéria, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal. VII – Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. VIII – Ordem concedida de ofício para que o Superior Tribunal Militar examine a questão relativa à inépcia da denúncia.
Rel. Min. Ricardo Lewandowski
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Consunção: Um fato mais amplo e mais grave absorve outros fatos menos amplos e menos graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero euxarimento.
Logo quando a questão fala: o juiz, no momento da sentença, deve afastar o reconhecimento do concurso de infrações, aplicando ao réu apenas a pena do crime mais grave.
Está errada, pois o Juiz não deve afastar o reconhecimento do concurso de infrações e sim aproveitá-la na fase normal de praparação ou execução ou como mero euxarimento.
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Resposta: Letra "B"
I - ERRADA.
A leis penais temporárias ou excepcionais são dotadas de ultra-atividade, isto é, aplicam-se a fatos ocorridos durante a sua vigência mesmo após sua revogação. Ainda que após sua revogação as condutas por elas tipificada deixem de ser tutelada pelo direito penal, ou passem a ser tutelada de maneira mais branda, as mencionadas normas serão aplicáveis. Trata-se, portanto, de uma exeção ou princípio de retroatividade da lei penal mais benéfica.
II - CORRETA
De acordo com o art. 5º do Código Penal, são extensão do território brasileiro as aeronaves e embarcações nacionais públicas, ou privadas a serviço do governo brasileiro, onde quer que elas estejam.
III - ERRADA
Na consunção o crime-fim absorve o crime-meio. Nesse caso, a pena do crime-fim será aplicada, ainda que seja menos gravosa que a do crime-meio, Prova disso é a Súmula 17 do STJ, que diz que o estelionado absorve a falsidade documental.
"Não reclame da escuridão, acenda uma vela."
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III - NÃO NECESSARIAMENTE A PENA DO CRIME-FIM SERÁ MAIS GRAVE QUE A DO CRIME-MEIO. E O JUIZ, PELO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, DEVERÁ SEMPRE APLICAR A PENA COMINADA AO CRIME-FIM.
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Esta questão ao meu ver deveria ser anulada, pois o enunciado não diz " de acordo com jurisprudência do STJ". A jurisprudência do STF entende diversamente. Confira-se:
"Em conformidade com a definição do princípio da consunção, o fato anterior componente dos atos preparatórios ou de execução apenas será absorvido quando apresentar menor ou igual gravidade quando comparado ao principal, para que este goze de força suficiente para consumir os demais, englobando-os em seu raio de atuação.
Nesse contexto, manifesto o equívoco técnico da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.
O enunciado jurisprudencial destina-se, precipuamente, às hipóteses em que o sujeito, com o escopo de praticar estelionato, falsifica materialmente uma cártula de cheque, documento particular equiparado a documento público por expressa determinação legal, nos termos do art. 297, § 2.º, do CP.
Ora, tal crime é punido com reclusão de dois a seis anos, e multa. Sendo o fato mais amplo e grave, não pode ser consumido pelo estelionato, sancionado de forma mais branda. Mas não para por aí. Os delitos apontados atingem bens jurídicos diversos. Enquanto o estelionato constitui crime contra o patrimônio, o falso agride a fé pública. Não há falar, tecnicamente, em conflito aparente de leis, mas em autêntico concurso material de delitos" (Fonte: Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado)
Supremo Tribunal Federal: “É pacífica, de resto, a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser admissível a absorção do crime de uso de documento falso pelo de estelionato” (HC 98.526/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1.ª Turma, j. 29.06.2010).
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O argumento utilizado pelos colegas para justificar o item III está equivocado. A súmula 17 do STJ é uma aberração e a doutrina majoritária e o STF a repudiam.
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A respeito do julgamento do STF que foi citado por alguns colegas a respeito da impossibilidade de absorção do falso pelo estelionato. Confira-se, da mesma Corte:
[...] OBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE, DOS CRITÉRIOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE QUANTO AOS DELITOS DE “BURLA” (ESTELIONATO) E DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO – INCIDÊNCIA, NO ENTANTO, DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – CONSEQUENTE ABSORÇÃO DO DELITO-MEIO (FALSIDADE DOCUMENTAL) PELO CRIME-FIM (ESTELIONATO) – DOUTRINA – PRECEDENTES [...]. (Extensão na extradição n. 977, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 26/05/2015, Órgão Julgador: Segunda Turma)
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deve afastar o reconhecimento do concurso de infrações (?), aplicando ao réu apenas a pena do crime mais grave...
Nunca dê como verdadeira construções duvidosas,
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A II está visivelmente errada "desde que estejam a serviço..." . Não é necessário que estejam a serviço do governo brasileiro.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar
Atenção: ser considerado extensao de território brasileiro não é a mesma coisa que ser aplicada a lei brasileira. Leia o texto do art. 5º.
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O princípio da consunção refere-se a um crime-meio absorvido pelo crime-fim, ou seja, aquele de passagem obrigatória nos crimes progressivos, onde o crime-meio é uma mera etapa da fase de execução do iter criminis (ex.: homicídio, a execução, necessariamente, deve passar pela lesão corporal). Razão pela qual, a assertiva III está errada.
Por outro lado, a famigerada Súmula/STJ n. 17 refere-se ao ante-factum impunível, que se distingue dos crimes progressivos (tratado pelo princípio da consunção), na medida em que no ante-factum impunível o que está sendo absorvido é um crime antecedente (e autônomo) que não é de passagem obrigatória, portanto, não é hipótese de aplicação do princípio da consunção, conforme sugere a alternativa III.
Por vezes, os institutos se confundem dada a proximidade de suas disposições, mas vale lembrar que na consunção, o crime absorvido é de passagem obrigatória e no ante-factum impunível não.
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Todo mundo discutindo sobre a assertiva III, mas faço uma ponderação sobre a II que, ao meu ver, deveria anular a questão:
II - A lei penal brasileira é aplicável aos crimes cometidos a bordo de embarcações e aeronaves estrangeiras de propriedade privada que estejam localizadas no mar territorial ou sobrevoando o espaço aéreo brasileiro, sendo também consideradas como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, localizadas em mar territorial ou no espaço aéreo de outro país, desde que estejam a serviço do governo brasileiro.
Em nenhum momento o art. 5º do CP, §1º, diz que as aeronaves e embarcações brasileiras de propriedade privada devem estar a serviço do governo. Tal condição (desde que) acarreta a anulabilidade da questão.
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Não há qualquer vinculação de a serviço do governo com as aeronaves e embarcações privadas.
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No HC 121652, j. 22/04/2014, o STF afirmou ser impossível um crime tipificado no Código Penal ser absorvido por uma infração tipificada na Lei de Contravenções Penais. No caso, se tratava do crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) e da contravenção de exercício ilegal da profissão (art. 47 do DL n° 3.688/41).
No caso citado na afirmativa III, ela estária errada como os colegas falaram, por realmente ser possível a absorção de um crime por outro "crime" ,e não contravenção, de menor reprimenda, não sendo aplicado ao réu apenas a pena do crime mais grave, mas a do crime final.
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Caro Israel Longen, vc precisa fazer uma melhor análise do art. 5º em seu § 1º pois está expressamente citado a hipótese de uma enbarcação ou aeronave estarem em território estrangeiro, a serviço do governo brasileiro, sendo considerado desta forma como extensão do território brasileiro soa quais será aplicada a lei brasileira de forma incondicional.
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Espero ter ajudado. Continuemos na luta.
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Só pra completar o que já foi dito pelo colega marcelo goncalves, a questão, ao dizer que as embarcações e aeronaves brasileiras, mercantes ou de propriedade privada estão a serviço do governo brasileiro, implica inferir que as mesmas estarão revestidas de "caráter público", motivo pelo qual também se sujeitam a lei brasileira de forma incondicional. Por esse motivo, caro Israel, por mais que a assertiva não seja fiel à letra da lei, acredito que não cabe a anulação com respaldo no artigo citado.
Espero ter contribuído.
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I- errada- nas legislações temporária e excepcionais não se aplica o prin da retroatividade.
II-correta
III-errada- na consunção o crime fim absolve o crime meio.
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III - Segundo dispõe o princípio da consunção, quando a concretização da prática de um crime depende direta e necessariamente da prática de uma conduta delitiva antecedente, o juiz, no momento da sentença, deve afastar o reconhecimento do concurso de infrações, aplicando ao réu apenas a pena do crime mais grave.
a alternativa está errada, pois o fato anterior (preparatório ou de execução) apenas será absorvido quando apresentar menor ou igual gravidade quando comparado ao principal, para que este goze de força suficiente para consumir os demais. Assim, nem sempre haverá pena mais grave, ela poderá ser a mesma pena. Já foi suficientemente exposto aqui sobre os equivocos da S. 17 do STJ, mas ainda assim, a alternativa não pode ser considerada correta, já que a pena pode ser a mesma, sem existência de uma mais grave.
Fonte: Cleber Masson.
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Ninguém comentou, então:
Por vezes se confunde princípio da consunção com o da subsidiariedade.
Subsidiariedade sim existe uma relação de menor e maior gravidade. Delito de menor gravidade cede diante de um delito de maior gravidade.
Portanto, o legislador começou conceituando consunção e terminou conceituando subsidiariedade. Ambos princípios que resolvem conflito aparente de normas.
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I - Em nome do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, a abolitio criminis e a lex mitior alcançam todos os fatos delitivos anteriores à sua entrada em vigor, inclusive aqueles previstos em legislação penal temporária ou excepcional. ERRADA: ... EXCETO AQUELES PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO PENAL TEMPORÁRIA OU EXCEPCIONAL.
II - A lei penal brasileira é aplicável aos crimes cometidos a bordo de embarcações e aeronaves estrangeiras de propriedade privada que estejam localizadas no mar territorial ou sobrevoando o espaço aéreo brasileiro, sendo também consideradas como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, localizadas em mar territorial ou no espaço aéreo de outro país, desde que estejam a serviço do governo brasileiro. CORRETA
III - Segundo dispõe o princípio da consunção, quando a concretização da prática de um crime depende direta e necessariamente da prática de uma conduta delitiva antecedente, o juiz, no momento da sentença, deve afastar o reconhecimento do concurso de infrações, aplicando ao réu apenas a pena do crime mais grave. ERREDA: segundo o princípio da consunção fatos mais amplos e mais graves absorvem fatos menos amplos e menos graves que funcionam como fase de preparação ou de execução do crime ou como mero exaurimento. Quanto à diferença entre consunção e subsidiariedade, importante destacar que na regra da subsidiariedade, em função do fato concreto praticado, comparam-se as leis para saber qual é a aplicável. Por seu turno, na consunção, sem buscar auxílio nas leis, comparam-se os fatos, apurando-se o mais amplo, completo e grave consome os demais. O fato principal absorve o acessório, sobrando apenas a lei que o disciplina.
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Na minha opinião a assertivafoi mal elaborada, pois ao afirmar que a aeronave estava sobrevoando o espaço aéreo brasileiro nao impede que a aeronave estava em uma passagem inocente.
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Nathalia,
Não existe passagem inocente de aeronaves.
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Nathália, para que a questão seja defendida sobre a ótica da passagem inocente, ela deverá deixar essa entendimento explícito. Caso contrário, reger-se-á pela regra geral.
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Errei a Questão, acredito que o item III está errado porque falou que o juiz deve afastar o concurso de infrações penais, no concurso o agente pratica dois ou mais crimes, duas ou mais ações ou omissões, concurso material, ou com uma só ação ou omissão, dois ou mais crimes, concurso formal; na consunção os agentes necessitam percorrer o crime meio para atingir o crime fim. Bons estudos.
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Indiquem pra comentário, por favor!
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Ao meu ver, o erro da alternativa III está no ponto que diz ser "aplicada ao réu a pena mais grave".
No principio da consussão, se aplica o crime-fim e não o crime-meio (lembrando sempre dos casos de antefato impunivel e post factum impunivel). O principio que preconiza a aplicação da sanção mais grave é o da Subsidiariadade que é utilizado em casos em que ambos os tipos descrevem "a mesma conduta", mas com graus de intensidade diferentes.
Em outras palavras, assim como aduz o professor Rogério Sanches, o principio da consução é quando o crime previsto em uma norma não passa de uma fase de realização do crime previsto em outra, aplicando o crime fim, ao passo que no principio da subsidiariedade, o fato incriminador pela norma subsidiaria também é incriminado por outra, tendo um ambito de aplicação comum, mas agrangencia diversa, sendo uma relação de maior ou menor gravidade,
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Prova TJ/RS, deve ter usado a doutrina do Bittencourt, eu estou usando Cleber Masson e Rogério Sanches, que há divergência nesse caso, também errei a questão, como a maioria, marquei letra E.....
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III - Erro ao dizer que é a pena maior. A verdade é a pena do último ato que deve ser aplicada, independentemente de sua duração ser menor ou não.
II - Aeronaves ou embarcações brasileiras, privadas ou mercantes, não são extensão do território nacional quando em território estrangeiro, mas mesmo assim estão prontas para receberem as leis brasileiras. A questão diz que extensão territorial são somente aeronaves ou embarcações públicas ou privadas a serviço do governo, que é a verdade!
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Acho que a forma como foi colocada o item III, induziu muitos candidatos ao erro, respondendo a alternativa "E".
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Item III: interessante lembrar julgado recente do STJ, sob sistemática de "recurso repetitivo", que certamente será cobrado nas próximas provas:
"Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada". STJ. 3ª Seção. REsp 1.378.053-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/8/2016 (Info 587).
Os comentários do Prof. Márcio Cavalcanti (do excelente site "Dizer o Direito") esclarecem bem a questão:
http://www.dizerodireito.com.br/2016/09/a-falsidade-praticada-pelo-agente-com-o.html
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pegadinha tosca esse "apenas".
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REFERENTE AO PRINCÍPIO DA CONSUNÇAO...
Súmula 17 do STJ ("Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".)
NEM SEMPRE A PENA MAIOR É APLICADA...
EX NUNC.
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Na verdade o erro do ítem III é que não se aplica a pena do crime mais grave, mais a pena do crime fim...
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Cleber Masson (2015): De acordo com o princípio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento
STJ HC 183751/ SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., Dje 15 /5/2013: Para aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a existência de ilícitos penais chamados "consuntos", que funcionam apenas como estágio de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave, nos termos do brocardo lex consumens derogat legi consumptae
STJ, AgRg. no REsp. 1.214281/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., Dje 26/03/2013: A jurisprudência desta Corte admite que um crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, possa ser absorvido, por força do princípio da consunção, por crime menos grave, quando utilizado como mero instrumento para consecução deste último, sem mais potencialidade lesiva. Inteligência da Sumula 17
Cezar Roberto Bitencourt: Não é a diferença dos bens jurídicos tutelados, e tampouco a disparidade de sanções cominadas, mas a razoável inserção na linha causal do crime final, com o esgotamento do dano social no último e desejado crime, que faz as condutas serem tidas como únicas (consunção) e punindo-se somente o crime último da cadeia causal, que efetivamente orientou a conduta do agente.
Nem a doutrina, nem a jurisprudência é uníssona
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Vamos lá, pessoal!
Item por item...
I) ERRADO – Segundo Cleber Masson (10ª edição) abolitio criminis é a nova lei que exclui do âmbito do Direito Penal um fato até então considerado criminoso. Encontra previsão no art. 2º caput, do Código Penal, e tem natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade. Ela alcança a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, não servindo como pressuposto da reincidência, nem configurando maus antecedentes. Sobrevivem, entretanto, os efeitos civis de eventual condenação, isto é, a obrigação de reparar o dano provocado pela infração penal e a constituição de título executivo judicial.
No que se refere à ocorrência do dito fenômeno quando tratamos de leis excepcionais ou temporárias, temos que entender que “embora revogada automaticamente, é possível a aplicação da lei temporária ou excepcional a fatos praticados no período em que estava em vigor.” O fundamento para tal ultratividade encontra-se no item 8 da Exposição de Motivos da parte Geral do CP:
“Esta ressalva visa impedir que, tratando-se de leis previamente limitadas no tempo, possam ser frustradas as suas sanções por expedientes astuciosos no sentido do retardamento dos precessos penais”
II) CORRETO – O art. 5º do CP tem a seguinte redação:
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
Diante disso, temos que território é o espaço em que o Estado exerce sua soberania. O território brasileiro compreende: a) o espaço territorial delimitado pelas fronteiras; b) o mar territorial (12 milhas); c) a plataforma continental, medindo 200 milhas marítimas a partir do litoral brasileiro; d) o espaço aéreo, compreendido como a dimensão estatal da altitude; d) os navios e aeronaves, de natureza particular, em alto-mar ou no espaço aéreo correspondente; e) os navios e aeronaves, de natureza pública, onde quer que se encontrem; g) rios e lagos internacionais conforme definirem tratados internacionais e f) as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
C) ERRADO – Em que pese toda a discussão (plenamente legítima), creio haver a Banca adotado o entendimento de que a pena aplicável é aquela prevista para o crime fim. Neste sentido, trago as lições de Rogério Greco:
“(...) Podemos falar em princípio da consunção nas seguintes hipóteses: a) quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime; b) nos casos de antefato e pós-fato impuníveis (...)”
Força, foco e fé!
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Odeio brigar com questão, mas resolver cegamente um exercício pode nos levar a errar uma questão futura mais bem feita. Assim sendo.
O item III - Respeito a posição da banca, mas sequer podemos dizer que o STF segue esse posicionamento, sendo totalmente casuistico. Cito inclusive um julgado que foi bem badalado na época onde o sujeito falsificou a carteira da OAB para advogar. A defesa postuou o princípio da consunção afirmando que o crime de falso (art. 304 do CP) constitui meio de execução para a consumação da infração de exercício ilegal da profissão (art. 47 do DL no 3.688/41). Transcrevo o que o STF disse (HC 121.652)
1. O princípio da consunção é aplicável quando um delito de alcance menos abrangente praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente.
2. Com base nesse conceito, em regra geral, a consunção acaba por determinar que a conduta mais grave praticada pelo agente (crime-fim) absorve a conduta menos grave (crime-meio).
Quanto ao item I: Pensem comigo. Será mesmo que a abolitio criminis e a lex mitior não alcançam os fatos delitivos anteriores? Isso depende. Imagine o Crime contra a economia popular. Venda de mercadorias por preço superior ao de tabela (art. 2.°, inciso VI, da Lei n. 1.521, de 26.12.51). Congelamento de preços determinado pelo art. 36 do Decreto-lei n.O 2.283, de 27.2.86, e equiparado a tabelamento, para todos os efeitos. É exemplo típico de tipo cricuntanciado, se o individuo é condenado por este crime e depois a pena é alterada para menor, não saberia a aplicação da lei mais benéfica. Ou uma lei excepcional não poderia ser posteriomente revogada expressamente por uma lei ou esta prever que na epóca de sua incidencia a pena era muito alta ou que o crime tipificado violava o princípio da intervenção mínima, por exemplo, e ser editada lei em sentido diverso? Gente não estou inventando. Esses casos estão em livros. Só por amor ao debate. Grande abraço.
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O Principio da Irretroatividade NÃO RETROAGIRÁ SALVO PARA BENEFICIAR O RÉU
I)ERRADA. PRINCIPIO DA ULTRATIVIDA APLICA-SE NA LEI PENAL TEMPORARIA:Sua vigência, não retroagirá mesmo se forem mais Benéficas aos acusados, são chamadas leis utra-ativas, que continuam a ser aplicadas aos fatos praticados durante sua vigência mesmo depois de sua auto-revogação.
II)CERTA. Lei Penal Art 5 CP Inciso 1 - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações
e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar
III)ERRADA. Juiz deve afastar no momento da sença o reconhecimento do concurso de infrações, aplicando ao réu APENAS A PENA
MAIS GRAVE. O juiz ira setenciar todas as penas por exemplo: crime de latrocÍnio roubo seguido de morte, ou seja o juiz vai
contabilizar todas a penas da mais grave e o furto.
GAB B)
Abraços, FOCO, FÉ E FORÇA!!!
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O termo "sendo também" da alternativa II leva a considerar as embarcações e aeronaves estrangeiras de propriedade privada que estejam localizadas no mar territorial ou sobrevoando o espaço aéreo brasileiro como extensão do território naicional, o que está incorreto! Portanto, ao meu ver, essa questão deveria ter sido anulada.
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GABARITO: LETRA B
I - Em nome do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, a abolitio criminis e a lex mitior alcançam todos os fatos delitivos anteriores à sua entrada em vigor, inclusive aqueles previstos em legislação penal temporária ou excepcional.
Resposta : E
Reescrevendo : ... , exceto aqueles previstos em legislação penal temporária ou excepcional.
II - A lei penal brasileira é aplicável aos crimes cometidos a bordo de embarcações e aeronaves estrangeiras de propriedade privada que estejam localizadas no mar territorial ou sobrevoando o espaço aéreo brasileiro, sendo também consideradas como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, localizadas em mar territorial ou no espaço aéreo de outro país, desde que estejam a serviço do governo brasileiro.
Resposta : C (literalidade da lei)
III - Segundo dispõe o princípio da consunção, quando a concretização da prática de um crime depende direta e necessariamente da prática de uma conduta delitiva antecedente, o juiz, no momento da sentença, deve afastar o reconhecimento do concurso de infrações, aplicando ao réu apenas a pena do crime mais grave.
Resposta : E
O erro da alternativa está no tipo pena aplicada. Será a de crime-fim ( e não a pena do crime mais grave)
Princípio da Consunção ou Absorção: extraordinariamente aplicado ao Direito Penal e refere se ao fato e não à legislação. Dessa forma, o fato mais abrangente englobará o menos abrangente e o fim absorverá o meio. Exemplificativamente tal princípio ocorre nas seguintes situações: em primeiro lugar o crime consumado, por óbvio absorve a tentativa; em segundo lugar a autoria absorve a participação; em terceiro lugar no caso de crime progressivo, onde o autor para alcançar um resultado mais complexo passa necessariamente por um tipo subsidiário, exempli gratia, para consumar o homicídio o agente comete a lesão corporal, havendo animus necandi; e finalmente, o crime fim absorve o crime meio, por exemplo, o estelionato absorve a falsidade, como ensina a maioria da doutrina.
https://www.conjur.com.br/2009-ago-01/principios-direito-penal-extinguem-conflito-aparente-entre-normas
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Transcrição do comentário em vídeo da Profª do QC.
I-ERRADA. Proque determina a retroatividade de lei penal mais benéfica incluindo as hipóteses da lei penal temporária e excepcional. A lei da retroatividade benéfica abrange a abolitio criminis (extinção do crime) e a lex mitior (nova lei atenua a pena ou traz algum outro benefício ao réu). Entretanto, a lei penal temporária ou excpecional descreve crimes em situações excpecpcionais ou por tempo determinado, sendo que os crimes por ela descritos serão responsabilizados mesmo após o término da sua vigência (determinada por um tempo específico), sob pena de ser ineficaz. Isto é, se a o fim da lei temporária ou excepcional extingue a punibilidade do crime cometido na sua vigência, acarretaria em impunibilidade de grande parcela dos crimes tipificados uma vez que o jus persequendi o estado leva um tempo, que levaria a uma exclusão da punição sempre que a lei de vigência previamente determinada deixasse de viger.
Há críticas na doutrina, alguns doutrinadores defendem a abolitio criminis, porem, esse entendimento não predomina na doutrina, nem na jurisprudencia. o entendimento dominante é da ultratividade natural da lei temporária ou excepcional.
II- CORRETA. Há uma malícia na assertiva. É de se dizer que a primeira parte da assertiva é induvidosa, veja: "A lei penal brasileira é aplicável aos crimes cometidos a bordo de embarcações e aeronaves estrangeiras de propriedade privada que estejam localizadas no mar territorial ou sobrevoando o espaço aéreo brasileiro". Essa parte está de acordo com o art. 5º, §§4º e 5º do CP
Agora, a segunda parte da questão, "sendo também consideradas como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, localizadas em mar territorial ou no espaço aéreo de outro país, desde que estejam a serviço do governo brasileiro", apenas se torna correta porque as embarcações e aeronaves públicas são consideradas território brasileiro pelo princípio da extraterritorialidade prescrita no §4º do art.5º do CP. As embarcações e aeronaves privadas que estejam a serviço do Estado Brasileiros se queiparam àquelas que são públicas, incidindo a regra do art. mencionado.
III- ERRADA. O erro está na afirmação de que o juiz na hora da sentença irá aplicar necessariamente a pena do cirme mais grave, devendo aplicar a pena do crime fim, ainda que essa pena seja menos grave do que o cirme meio. STF diz que o crime de estelionato absorve o crime de falsidade (sendo que o crime de falsidade tem pena maior que o de estelionato).
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I - Errada. A abolitio criminis e a lex mitior NÃO alcançam TODOS os fatos delitivos anteriores à sua entrada em vigor, porque não incidem em fatos regulados por lei temporária e lei excepcional.
II - Certa.
III - Errada. Quando ocorrer a consunção, não necessariamente a pena aplicada será a do crime mais grave.
Resposta: Letra E
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Comentando alternativa I.
I - Errada. A abolitio criminis e a lex mitior NÃO alcançam TODOS os fatos delitivos anteriores à sua entrada em vigor, porque não incidem em fatos regulados por lei temporária e lei excepcional.
Att., Alfa.
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Melhor comentário:
"
GABARITO: B
I - Em nome do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, a abolitio criminis e a lex mitior alcançam todos os fatos delitivos anteriores à sua entrada em vigor, inclusive aqueles previstos em legislação penal temporária ou excepcional. (INCORRETO)
A lei temporária (ou temporária em sentido estrito) é aquela instituída por um prazo determinado, ou seja, é a lei que criminaliza determinada conduta, porém prefixando no seu texto lapso temporal para sua vigência. A lei excepcional (ou temporária em sentido amplo) é editada em função de algum evento transitório, como estado de guerra, calamidade ou qualquer outra necessidade estatal. Perdura enquanto persistir o estado de emergência.
As leis temporária e excepcional têm duas características essenciais: a) autorrevogabilidade e b) ultra-atividade.
Sobre a ultra-atividade, por tal circunstância, alcançam os fatos praticados durante a sua vigência, ainda que as circunstâncias de prazo (lei temporária) e de emergência (lei excepcional) tenham se esvaído, uma vez que essas condições são elementos temporais do próprio fato típico. Em outras palavras, não se sujeitam aos efeitos da abolitio criminis (salvo se houver lei expressa com esse fim).
II - A lei penal brasileira é aplicável aos crimes cometidos a bordo de embarcações e aeronaves estrangeiras de propriedade privada que estejam localizadas no mar territorial ou sobrevoando o espaço aéreo brasileiro, sendo também consideradas como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, localizadas em mar territorial ou no espaço aéreo de outro país, desde que estejam a serviço do governo brasileiro. (CORRETO)
Previsão do art. 5º, §§ 1º e 2º, do CP.
III - Segundo dispõe o princípio da consunção, quando a concretização da prática de um crime depende direta e necessariamente da prática de uma conduta delitiva antecedente, o juiz, no momento da sentença, deve afastar o reconhecimento do concurso de infrações, aplicando ao réu apenas a pena do crime mais grave. (INCORRETO)
No princípio da consunção não necessariamente será aplicada a pena do crime mais grave. É o caso, por exemplo, do agente que falsifica documento (com pena de reclusão de 2 a 6 anos) e posteriormente utiliza-o para a prática de estelionato (com pena de reclusão de 1 a 5 anos); aplicação da Súmula 17 do STJ ("Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".)
Comentário editado em razão da contribuição dos colegas Rodolfo Marques e Fernando Felipe.
Fonte: Rogério Sanches, 2016.
Bom estudo!"
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Questão maliciosa na II; e crítica na III (a doutrina inteira critica a súmula, pois além de não tratarem os crimes do mesmo bem jurídico, o crime menos grave absorve o menos grave). TALVEZ, forçando muito a barra, pudesse dizer que ela está errada porque ela diz que o juiz "DEVE" aplicar a pena mais grave. E isto estaria incorreto já que o juiz teria fundamento para aplicar a pena menos grave, nos termos da súmula.
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''desde que estejam a serviço do governo brasileiro'' sério isso?
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II - A lei penal brasileira é aplicável aos crimes cometidos a bordo de embarcações e aeronaves estrangeiras de propriedade privada que estejam localizadas no mar territorial ou sobrevoando o espaço aéreo brasileiro (§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.) sendo também consideradas como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, localizadas em mar territorial ou no espaço aéreo de outro país, desde que estejam a serviço do governo brasileiro. (Ora, é a lei da ''reciprocidade'', se não está a serviço do nosso país é competência deles)
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Lex mitior, literalmente "lei mais suave", é a expressão latina usada no direito penal para designar a lei mais benéfica ao acusado, contrapondo-se à expressão lex gravior.
Wikipédia, a enciclopédia livre.
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Essa professora é muito boa!!!! S2
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Item II - correto:
Aeronaves e embarcações privadas ou mercantes no espaço áreo de outro país ou em mar territorial, MAS, a serviço do governo brasileiro são consideras extensão do território nacional. Nos demais casos, as privadas e mercantes só são consideradas extensão do território quando se encontrarem no espaço áreo ou em alto-mar.
E, aeronaves e embarcações de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro são extensão do território, onde quer que se encontrem.
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No princípio da consunção não necessariamente será aplicada a pena do crime mais grave. Na consunção o crime-fim absorve o crime-meio. Assim, a pena do crime-fim será aplicada mesmo que seja menos gravosa que a do crime-meio. Súmula 17 do STJ.
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Excelente professora!
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13 minutos de vídeo é sacanagem.
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a professora explica td em detalhes! gosto muito muito dos videos dela! coloco no modo mais rapido p assistir rss...
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1. Em 11/09/2018, às 10:23:54, você respondeu a opção E.Errada!
2. Em 20/02/2018, às 17:06:25, você respondeu a opção E.Errada!
3. Em 18/11/2017, às 21:58:41, você respondeu a opção E.Errada!
Da 4 vez eu acerto kkkkk
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Em 14/09/2018, às 17:43:24, você respondeu a opção E.Errada!
Em 27/07/2018, às 19:32:27, você respondeu a opção E.Errada!
Em 01/07/2018, às 19:10:32, você respondeu a opção E.Errada!
Não está sendo fácil! 3 vzs no mesmo ano já posso pedir música no Fantástico kkkkkkkk... to rindo mas to preocupada!
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Como que faz para ver quando vc ja tinha respondido a questão errado antes?
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Igor Costa, é só clicar em "estatísticas".
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Uma dica: no ordenamento vigente, no CP, não há o termo "desde que estejam a serviço do governo". Então, aos que se vangloriam, ponderem em suas respostas.
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Particularmente, considero o item II errado, pois em momento algum se condiciona que as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada estejam prestando serviço ao país. No meu ponto de vista, não há questão correta.
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Em 02/04/19 às 10:09, você respondeu a opção E.!Você errou!
Em 04/03/19 às 09:21, você respondeu a opção E.!Você errou!
Em 08/02/19 às 10:01, você respondeu a opção E.!Você errou!
Também vou pedir música no fantástico.
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Correta: B
Letra E errada. No principio da consunçao NÃO necessariamente será aplicada a pena do crime mais grave.
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Território brasileiro: aeronaves/embarcações BR públicas ou (particulares) a serviço do governo BR onde quer que estejam E aeronaves/embarcações BR, mercantes ou privadas, no espaço aéreo ou alto-mar.
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ITEM I:
Fiquei em dúvida pois, acredito que uma lei posterior ao encerramento da vigência da lei temporária ou excepcional, sendo benéfica, retroagiria atingindo os fatos ocorridos na vigência dessa.
Se assim não for, teremos que admitir que os tipos previstos em leis excepcionais ou temporárias são sempre mais prejudiciais, uma vez que uma lei mais benéfica nunca retroagiria para atingi-los.
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Sr. Batman não há o termo "desde que estejam a serviço do governo", mas é condição o bem privado estar "a serviço do governo brasileiro" para considera-lo "como extensão do território nacional".
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III - A assertiva dá na verdade o conceito da SUBSIDIARIEDADE e não da consunção. Na verdade, é a norma subsidiária que apenas atua quando o fato não se subsuma a crime + grave.
Na CONSUNÇÃO, o crime previsto em uma norma (consumida) é fase para a realização do crime previsto por outra (consuntiva), ou é uma forma normal de transição para a outra (crime progressivo).
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Sem condições dessa alternativa II estar certa. Nem a letra de lei é. Só se fizer malabarismo.
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Se a banca copia e cola o texto legal, reclamam, se dá interpretação e reescreve, reclamam que não há previsão legal. Galera... menos mimimi e mais papiro!!!
Vamos que o caminho é longo e tortuoso!!
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(... o princípio da consunção, quando a concretização da prática de um crime depende direta e necessariamente da prática de uma conduta delitiva...)
crime progressivo: essa hipótese é caracterizada por uma violação crescente do bem jurídico, embora o agente já tivesse a intenção desde o início de alcançar o resultado mais gravoso da conduta. Temos o chamado crime de passagem obrigatória. aqui encontra-se o modelo proposto pelo examinador.
PORÉM, temos outras formas de consunção.
• crime-meio e crime-fim: essa é a hipótese mais simples. − Nela, o agente pratica um crime-meio apenas para que possa atingir outra finalidade.
• progressão criminosa: a terceira hipótese é bastante parecida com a anterior, diferenciando-se apenas pela mudança de ideia do agente durante a execução da conduta (ou seja, o agente substitui seu dolo inicial). Ele começa com a intenção de praticar um delito e depois acaba se convencendo a praticar outro!
fato posterior não punível: em alguns casos, ocorrerá a consunção, pois ocorreu um crime posterior que causou lesão ao mesmo bem jurídico que já havia anteriormente sido atacado e à mesma vítima. Essa última hipótese fica bem mais clara com um exemplo.
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Consunção: Crime fim absorve o crime meio. Não necessariamente será aplicada a pena do crime mais grave.
Ex.: Falsificação de documento e estelionato.
Súm.17 STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
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RESUMOS:
I - ERRADA: (via de regra, salvo texto expresso em contrário)
- quando uma conduta deixa de ser crime, é revogada uma norma vigente, que deixa de existir, fazendo com que as condutas a partir dali, não sejam consideradas crime. A abolitio criminis é um efeito-consequência dessa descriminalização, que irá retroagir por ser mais benéfica; e
- as normas das leis temporárias ou excepcionais não mais vigem, operam seus efeitos pela ultratividade (que também é um efeito-consequência, como a abolitio) e, por isso, já que não há vigência, não há descriminalização, restando prejudicado a aplicação do efeito-consequência abolitio criminis.
II - CORRETA:
- o Art. 5º, do CP, aduz que serão território brasileiro por extensão "as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública OU a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem". Portanto as aeronaves brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que estiverem a serviço do governo brasileiro serão territorio brasileiro por extensão em qualquer lugar, inclusive mar territorial ou no espaço aéreo de outro país.
III - ERRADA:
- A questão se referiu ao princípio da subsidiariedade, que pressupõe relação de gravidade, já o princípio da consunção não exige relação de gravidade, inclusive norma menos grave pode absorver norma mais grave (STJ).
obs: (STF) Contravenção não pode absorver crime....
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Minha opinião sobre o erro da III:
Não tem a ver com a pena ser mais grave. na consunção ela deve sim ser mais grave, a Súmula 17 do STJ é uma exceção, e Masson (dentre outros, inclusive STF) consideram ela errada.
O erro da questão está nessa afirmação: "Segundo dispõe o princípio da consunção, quando a concretização da prática de um crime depende direta e necessariamente da prática de uma conduta delitiva antecedente".
Isso não é consunção, na consunção o crime é uma etapa do outro. Cabe perfeitamente no caso do enunciado o crime de lavagem de capitais posterior a um crime de tráfico de drogas.
Crime que depende necessariamente da prática de um crime anterior é o crime parasitário, não consunção.
De qualquer forma essa é só minha opinião, pode estar errada.
Bons estudos.
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EMBARCAÇÕES E AERONAVES PRIVADAS também são consideradas extensão do território nacional:
1) em mar territorial;
2) alto-mar;
3) espaço aéreo correspondente;
4) A SERVIÇO DO GOVERNO. (caso da questão)
OBS: é caso de TERRITORIALIDADE, não de EXTRATERRITORIALIDADE.
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O item I está incorreto, pois, as leis temporária e excepcional não estão sujeitas aos efeitos da abolitio criminis. De acordo com o art. 3 do Código Penal, embora cessadas as circunstâncias que as determinaram ou decorrido o prazo de sua duração, aplicam-se elas aos fatos praticados durante sua vigência.
O item II está correto e é o gabarito da questão. A aplicação da norma penal no Brasil se encontra regulamentada pelos §§ 1 e 2 do art. 5 do Código Penal.
Art. 5 - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1 - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2 - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
O item III está incorreto. Segundo dispõe o princípio da consunção, o juiz não deve aplicar ao réu a pena de ambos os crimes, mas apenas do crime-fim. No caso concreto, deverá se analisar qual crime é o crime-meio e qual é o crime-fim, conforme jurisprudência do STJ, independentemente de qual seja o mais grave.
Portanto, a alternativa B é a opção correta.
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II- CORRETA. Há uma malícia na assertiva. É de se dizer que a primeira parte da assertiva é induvidosa, veja: "A lei penal brasileira é aplicável aos crimes cometidos a bordo de embarcações e aeronaves estrangeiras de propriedade privada que estejam localizadas no mar territorial ou sobrevoando o espaço aéreo brasileiro". Essa parte está de acordo com o art. 5º, §§4º e 5º do CP
Agora, a segunda parte da questão, "sendo também consideradas como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, localizadas em mar territorial ou no espaço aéreo de outro país, desde que estejam a serviço do governo brasileiro", apenas se torna correta porque as embarcações e aeronaves públicas são consideradas território brasileiro pelo princípio da extraterritorialidade prescrita no §4º do art.5º do CP.
As embarcações e aeronaves privadas que estejam a serviço do Estado Brasileiro se equiparam àquelas que são públicas, incidindo a regra do art. mencionado.
Art. 5
- Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1 - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2 - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
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Abolitio criminis ou lei supressiva de incriminação
•Ocorre quando uma lei posterior deixa de considerar como crime uma conduta até então ilícita
•Cessa a execução e todos os efeitos penais
•Permanece apenas os efeitos extrapenais (efeitos civis)
•Causa de extinção da punibilidade
Princípio da consunção ou absorção
Ocorre quando temos um conflito aparente entre duas normas e de acordo com tal princípio o crime mais grave absorve o crime menos grave, ou seja o crime fim absorve o crime meio.
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No caso de consunção, nem sempre será aplicada a pena do crime mais grave.
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III - se trata da aplicação do princípio da subsidiariedade tácita
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Sobre o item III:
Pelo princípio da consunção, aplica-se a pena do CRIME-FIM. Isso não quer dizer necessariamente que se trata da pena mais grave.
"O princípio da consunção é aplicável quando um delito de alcance menos abrangente praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente. Com base nesse conceito, em regra geral, a consunção acaba por determinar que a conduta mais grave praticada pelo agente (crime-fim) absorve a conduta menos grave (crime-meio). O STF decidiu que o agente que faz uso de carteira falsa da OAB pratica o crime de uso de documento falso, não se podendo admitir que esse crime seja absorvido (princípio da consunção) pela contravenção penal de exercício ilegal da profissão (art. 47 do DL nº 3.688/41). Não é possível que um crime tipificado no Código Penal seja absorvido por uma infração tipificada na Lei de Contravenções Penais. STF. 1ª Turma. HC 121652/SC, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/4/2014 (Info 743).
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Quando vc não lê a questão até o final e erra....
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I
Leis excepcionais e temporárias são leis que vigem por período predeterminado. Nascem com a finalidade de regular circunstâncias transitórias especiais. A lei excepcional é aquela promulgada para atender a condições extraordinárias ou anormais da vida de uma comunidade, tais como, epidemia, guerra civil, revoluções, calamidade públicas etc.
Possuem a característica comum da ultratividade, prevista no art. 3º do Código Penal, que diz: “Art. 3º – A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.”
Via de regra, essas espécies legais não são atingidas pelo princípio da retroatividade da lei mais benigna.
ALTERNATIVA INCORRETA
II CORRETO - Art. 5º CP: Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
III - INCORRETA - Na consunção, o agente nem sempre responde pelo crime mais grave e sim pelo crime fim, onde está o dolo.
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No caso das leis excepcionais e temporarias, não se aplica o principio da retroatividade da lei penal. A lei nao retroagirá. A exemplo das leis temporarias que vigoram por um determinado momento e a aplicação da lei somente acontecem nesse periodo. Por isso, não retroagem em beneficio do reu.
No principio da consunção, nem sempre o infrator responde pelo crime mais grave e sim, pelo crime fim.
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A alternativa II ESTÁ ERRADA. Embarcações e aeronaves privadas brasileiras em mar territorial não são extensão do território (território jurídico) neste caso é território físico. Seria extensão se estivessem em alto mar (art 5 §1 CP)
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Se errou, está no caminho certo.
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Eterna dúvida sobre a consunção