-
GAB--A--
O Código Penal Brasileiro considera que o tempo do crime é o momento da ocorrência da omissão ou da ação, ainda que o resultado se dê em outro momento, conforme art. 4º do Código Penal.
Por sua vez, o art. 6º do Código Penal entende que o local do crime pode ser tanto o da ação ou da omissão quanto do resultado, adotando a Teoria da Ubiquidade.
No que se refere ao concurso de pessoas, o Código Penal adotou, como regra, a teoria monista. Deste modo, autores, coautores e partícipes devem responder pelo mesmo delito, havendo a configuração do mesmo tipo penal com a conduta de cada um deles.
A Exposição de Motivos do Código Penal adotou a teoria objetiva conforme previsto no item 59:
O critério da teoria puramente objetiva não se revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva. O projeto optou pelo critério que mais adequadamente se opõe ao crescimento da criminalidade profissional, organizada e violenta, cujas ações se repetem contra vítimas diferentes, em condições de tempo, lugar, modos de execução e circunstâncias outras, marcadas por evidente semelhança.
Estender-lhe o conceito de crime continuado importa em beneficiá-la, pois o delinqüente profissional tornar-se-ia passível de tratamento penal menos grave que o dispensado a criminosos ocasionais.
De resto, com a extinção, no Projeto, da medida de segurança para o imputável, urge reforçar o sistema, destinado penas mais lingas aos que estariam sujeitos à imposição de medida de segurança detentiva e que serão beneficiados pela abolição da medida. A Política Criminal atua, neste passo, em sentido inverso, a fim de evitar a libertação prematura de determinadas categorias de agentes, dotados de acentuada periculosidade.
FONTE--- ESTRATEGIA
-
Vale ressaltar que a doutrina e jurisprudência pátria adotam a teoria objetiva-subjetiva para continuidade delitiva, pois exigem para a sua configuração elemento subjetivo, qual seja, UNIDADE DE DESÍGNIOS. Assim, além dos requisitos objetivos elencados no artigo, há o elemento subjetivo indicado pela doutrina e jurisprudência, o que justifica o nome recebido pela teoria. (STJ HC 240.457/SP e STF HC 101049)
-
Letra - A
Não existe o princípio do “resultado” no Código Penal. O princípio utilizado pelo nosso Código
Penal é o da atividade, previsto no Art. 4º. As provas de concursos costumam indagar sobre esse
quesito. Assim vai a dica: se a questão mencionar o princípio do resultado, está errada.
Fonte: Alfacon
-
Macete para tempo e lugar:
LUTA = lugar ubiquidade + tempo atividade.
-
Putz, o macete Luta deixou a questão muito fácil!!!! Se outra alternativa tivesse o luta também ficaria mais difícil...
-
as questões que eu ja vi dessa prova da vunesp pra juiz, vou te contar, viu.......
-
GABARITO A
PMGO
-
bastava saber as duas primeiras, prova que mais passa juiz deve ser da vunesp
-
L.U.T.A
Lugar= Ubiquidade
Tempo= Atividade
-
L ugar do crime
U biquidade
T empo do crime
A tividade
-
Para a teoria monista, adotada como regra pelo Código Penal, ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre os sujeitos.
Portanto, todos e cada um, sem distinção, são responsáveis pela produção do resultado, em concepção derivada da equivalência das condições (todos os que concorrem para o crime respondem pelo seu resultado) e também fundamentada em questões de política criminal, em que se prefere punir igualmente os vários agentes que, de alguma forma, contribuíram para a prática de determinada infração penal.
-
Jurisprudência em Teses STJ
EDIÇÃO N. 17: CRIME CONTINUADO - I
1) Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva).
Segundo a Exposição de Motivos da Parte Geral > Objetiva
Atenção para as diferenças de teorias para o STJ e para EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS,
Como a exposição de motivos é tida como interpretação doutrinaria não vincula a interpretação judicial.
Como a questão é para magistratura poderiam ter complicado. Más, entregou de bandeja. Poderiam ter mudado somente a ultima teoria da alternativa A. Onde existe a última dúvida a respeito dessa teorias.
FORÇA E FÉ
-
Os Excelentíssimos Kalleb Jorge e Sasha Polley já devem ser magistrados ou promotores pra meter essa mala aqui né?
-
Sabia das teorias da ATIVIDADE, UBIQUIDADE E MONÍSTICA. Foi o que me fez, responder a questão corretamente. Porém, vou procurar saber da OBJETIVA!
-
Para o reconhecimento do crime continuado, são necessários 4 requisitos:
1)Pluralidade de condutas: Prática de duas ou mais condutas subsequentes e autônomas;
2)Pluralidade de crimes da mesma espécie: Para que haja continuidade, é indispensável que os crimes sejam previstos no mesmo dispositivo legal e protejam o mesmo bem jurídico. Ex.: Quatro furtos simples consumados e um tentado. Se a pessoa comete um furto e depois um roubo, não há continuidade delitiva. Se a pessoa pratica um roubo simples e, em seguida, um latrocínio, igualmente não haverá crime continuado.
3)Condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução, entre outras: 3.1 Conexão de tempo (conexão temporal): Para que haja continuidade delitiva, não pode ter se passado um longo período de tempo entre um crime e outro. Para os crimes patrimoniais, a jurisprudência afirma que entre o primeiro e o último delito não pode ter se passado mais que 30 dias. Se houve período superior a 30 dias, não se aplica mais o crime continuado, havendo, neste caso, concurso material. Contudo, em alguns outros delitos, como nos crimes contra a ordem tributária, a jurisprudência admite que esse prazo seja maior. 3.2 Conexão de lugar (conexão espacial): Segundo a jurisprudência, semelhantes condições de lugar significa que os delitos devem ser praticados dentro da mesma cidade, ou, no máximo, em cidades contíguas. 3.3 Conexão quanto à maneira de execução (conexão modal): Para que haja continuidade delitiva, os crimes devem ter sido praticados com o mesmo modus operandi, ou seja, com a mesma maneira de execução.
CONTINUA...
-
CONTINUANDO...
4)Unidade de desígnio: Esse requisito não está previsto expressamente no art. 71 do CP. Por isso, alguns doutrinadores afirmam que ele não é necessário. Sobre o tema, surgiram duas teorias: Teoria objetiva pura (puramente objetiva): Segundo esta teoria, os requisitos para a continuidade delitiva são apenas objetivos e estão expressamente elencados no art. 71 do CP. Não é necessário que se discuta se a intenção do agente era ou não praticar todos os crimes em continuidade delitiva. Essa teoria é minoritária e ultrapassada. Teoria objetivo-subjetiva (também chamada de teoria mista) - Adotada pelo STJ e STF: De acordo com esta teoria, os requisitos para a continuidade delitiva são de natureza tanto objetiva como subjetiva. Os requisitos objetivos estão previstos no art. 71 (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução). O requisito subjetivo, por sua vez, é a unidade de desígnio, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados (a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior).
De acordo com a Teoria Mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução – como também de ordem subjetiva – unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. STJ. 6ª Turma HC245156/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 15/10/2015.
-
Acabei confundindo a teoria objetivo formal com a teoria objetiva-subjetiva. Mas deu p acertar a questão, por eliminação.
Obrigado aos colegas pelas valiosas contribuições!
-
Depois dessa questão, # partiu fazer concurso para juiz !!
Huahauhauhauahuahua
-
MINEM0NICO: L(ugar) U(biquidade) T( empo) A(tividade)
-
Dá para matar a questão por eliminação, sabendo das duas teorias, Lugar (Ubiquidade), Tempo (Atividade), a famosa LU TA
-
Gabarito A, porque a questão solicita o entendimento da Exposição de Motivos da Parte Geral do CP.
O Crime Continuado possui duas correntes em relação a unidade de desígnios:
1ª Teoria objetivo pura ou puramente objetiva, adotada pelo art. 59 da Exposição de Motivos da Parte Geral do CP, segunda a qual, crime continuado não depende de unidade de designíos, bastando o preenchimento dos requisitos objetivos do art. 71. caput, do CP.
2ª Teoria objetivo-subjetivo ou mista, pacificamente aceita pelo STF e STJ, dispõe que além dos requisitos cumulativos do art. 71, caput, do CP, é necessário o requisito subjetivo em relação a unidade de designíos, busca diferenciar o crime continuado da habitualidade criminosa.
Cleber Masson
-
Acertei só gravando o LUTA, os outros dois nem tinha certeza, más, como e somente a letra A que contem LUTA eu fui nela,
-
Bizú/Macete que alguém criou para não se esquecer mais da L U T A.
Lugar do crime=Ubiquidade=LU.
Tempo do crime=Atividade=TA.
-
Informativo do STF, nº 554. Segunda Turma: Concurso de Pessoas: Teoria Monista e Fixação de Reprimenda mais Grave a um dos Co-réus. Por reputar não observada a teoria monista adotada pelo ordenamento pátrio (, art. ) segundo a qual, havendo pluralidade de agentes e convergência de vontades para a prática da mesma infração penal, todos aqueles que contribuem para o crime incidem nas penas a ele cominadas, ressalvadas as exceções legais , a Turma deferiu habeas corpus cassar decisão do STJ que condenara o paciente pela prática de roubo consumado. No caso, tanto a sentença condenatória quanto o acórdão proferido pelo tribunal local condenaram o paciente e o co-réu por roubo em sua forma tentada (, art. , 2º, I e II, c/c o art. , ). Contra esta decisão, o Ministério Público interpusera recurso especial, apenas contra o paciente, tendo transitado em julgado o acórdão da Corte estadual relativamente ao co-réu. Assentou-se que o acórdão impugnado, ao prover o recurso especial, para reconhecer que o paciente cometera o crime de roubo consumado, provocara a inadmissível situação consistente no fato de se condenar, em modalidades delitivas distintas quanto à consumação, os co-réus que perpetraram a mesma infração penal. Destarte, considerando que os co-réus atuaram em acordo de vontades, com unidade de desígnios e suas condutas possuíram relevância causal para a produção do resultado decorrente da prática do delito perpetrado, observou-se ser imperioso o reconhecimento uniforme da forma do delito cometido. Assim, restabeleceu-se a reprimenda anteriormente fixada para o paciente pelo tribunal local. HC 97652/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.8.2009.
-
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 140927/RJ, julgado em 18/05/2010, verifica-se facilmente que é a teoria objetivo-subjetiva:
PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBOS EM CONCURSO MATERIAL E FORMAÇAO DE QUADRILHA OU BANDO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇAO DE LIMINAR PREJUDICADO.
1. "Esta Corte vem aplicando a teoria objetiva-subjetiva, na qual a aplicação do 'crime continuado' depende tanto dos elementos objetivos condições de tempo, lugar, modo de execução etc , como dos subjetivos unidade de desígnios " (HC 38.016/SP).
2. Não há reconhecer a continuidade delitiva quando ausentes os requisitos objetivos e subjetivos, uma vez que os crimes foram praticados contra vítimas diferentes, de maneira diversa, com lapso temporal impeditivo à configuração da ficção jurídica.
3. Constatada a mera reiteração habitual, em que as condutas criminosas são autônomas e isoladas, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes.
4. Ordem denegada. Pedido de reconsideração de liminar prejudicado. (grifo nosso)
A doutrina também expressa apreço por essa teoria, assim veja o que preceitua o professor Rogério Greco:
Acreditamos que a última teoria objetivo-subjetiva é a mais coerente com o nosso sistema penal, que não quer que as penas sejam excessivamente altas, quando desnecessárias, mas também não tolera a reiteração criminosa. O criminoso de ocasião não pode ser confundido com o criminoso contumaz.
Referência :
GRECO, Rogério. Curso de Direito Pena, parte geral , 2006, Ed. Impetus, pág. 649.
-
Informação adicional
Teses sobre Crime Continuado publicadas pelo STJ - EDIÇÃO N.º 20:
1) Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.
2) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, do CP) porque apesar de serem do mesmo gênero não são da mesma espécie.
3) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de extorsão (art. 158 do CP), pois são infrações penais de espécies diferentes.
4) Admite-se a continuidade delitiva nos crimes contra a vida.
5) Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação:
1/6 para duas infrações;
1/5 para três;
1/4 para quatro;
1/3 para cinco;
1/2 para seis;
2/3 para sete ou mais ilícitos.
6) Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
-
Tempo do crime: Atividade,
Lugar do crime: Ubiquidade,
Concurso de pessoas: Monística (regra);
Crime continuado: objetivo-subjetiva.
-
Não entendi... LUGAR DO CRIME NÃO SERIA UBIQUIDADE?
-
Gabarito A
Macete: lugar: ubiquidade; tempo: atividade (LUTA)
-
Esse Lúcio Weber gosta de comentar obviedades. Que gosta, cara!
Vc está ganhando com isso?
-
Conforme leciona o professor Gabriel Habbib, acerca das teorias no Crime Continuado, temos o seguinte:
1 - TEORIA SUBJETIVA: Leva em consideração unicamente a vontade do agente, ou seja, o desígnio autônomo (todos os crimes devem ser dolosos);
2 - TEORIA OBJETIVA : Leva em consideração apenas as condições de ordem objetivas elencadas no caput do artigo 71, sao elas:
OBS: Quando o legislador quis que todas as condutas fossem dolosas, ele assim o fez, conforme estabelece a Continuidade Delitiva Específica (Parágrafo Único do art. 71)
3 - TEORIA MISTA (OBJETIVO-SUBJETIVA): Existem duas condições: A condição Subjetiva e Objetiva, ambas elencadas acima.
O professor expõe que o Item 59 da Exposição de Motivos da Parte Geral, juntamente com a doutrina majoritária e o STF adotam a Teoria Objetiva.
Já o STJ e o autor Rogério Grego adotam a Teoria Mista.
-
Neuvan José de Sousa Siqueira, não. Aplica-se o princípio da ATIVIDADE no tempo de crime porque o que importa para o CP é o momento da ação ou omissão para ser considerado crime, independente do momento do resultado. E lugar de crime aplica-se o princípio da UBIQUIDADE porque para a lei Brasileira já é considerável saber onde ocorreu a ação e onde finalizou o resultado por questões até mesmo de extraterritorialidade caso ocorrer.
-
Concurso de pessoas monística
-
Grande Lúcio Weber.
34.851 decoraram o mnemônico LUTA (Lugar, Ubiquidade, Tempo, Atividade) e só com isso acertaram a questão.
Fica a lição: você não precisa saber tudo de tudo, mas precisa saber BEM o pouco que sabe.
Até a próxima.
-
CUIDADO! ATUALIZAÇÃO
Veja comentário do Meu Site Jurídico sobre a Jurisprudência em Tese do STJ:
1) Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.
Esta tese não tem mais aplicação devido à mudança de orientação no STJ.
Vimos nos comentários à primeira série de teses que um dos requisitos da continuidade delitiva é a prática de crimes da mesma espécie. Assim se consideravam os crimes tipificados no mesmo dispositivo, mas, atualmente, o STJ se orienta no sentido de que devem ser considerados da mesma espécie os delitos que protegem o mesmo bem jurídico:
“1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução.
2. Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP, respectivamente, são crimes da mesma espécie.” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018)
Além do caso de continuidade citado no julgado, a mudança de orientação possibilitou que o estupro e o atentado violento ao pudor cometidos contra vítimas diversas antes da Lei 12.015/09 fossem imputados em continuidade (ver comentários à tese nº 9 na primeira série).
-
LEMBRANDO DA PALAVRA LUTA, L=LUGAR DO CRIME; U=UBIQUIDADE; T=TEMPO DO CRIME; A=ATIVIDADE; O CONCURSO DE PESSOAS ADOTOU A TEORIA MONISTA O CÓDIGO PENAL, ADUZ TODOS AQUELES QUE CONCORREM PARA O CRIME INCIDEM NAS PENAS A ESTE COMINADAS, NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE.
-
LUGAR + UBIGUIDADE
TEMPO + ATIVIDADE
PM BAHIA 2019
-
UMA BOA DICA: LUTA ( L= LUGAR DO CRIME, U= TEORIA DA UBIQUIDADE; T= TEMPO, A= TEORIA DA ATIVIDADE).
-
GAB.: A
Tempo do crime: O art. 4° do CP, considera praticado o ato no momento da ação ou omissão, ou seja, adotou a teoria da atividade.
Lugar do crime: O art. 6° do CP, considera ocorrido o crime no lugar em que ocorreu o crime, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado, adotando-se a teoria da ubiquidade.
Concurso de pessoas: Segundo o art. 29 do CP, quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, de modo que adotou-se a Teoria Monística ou Monista. É importante lembrar, afim de enriquecer o estudo, que o CP adota a teoria monista TEMPERADA, de forma que a regra comporta exceções, a exemplo da participação em crime menos grave (art.29, §2°, CP) e do crime de aborto cometido pela gestante (art. 124, CP) e aquele cometido por terceiro com o consentimento da gestante (art. 126, CP), ocasião em que os agentes responderão por crimes distintos.
Crime continuado: Conforme dispõe o art. 71 do CP, bem como informa a jurisprudência dos Tribunais Superiores, adota-se a teoria objetivo-subjetiva, ou mista, de modo que "além de preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deve existir um dolo unitário ou global que torne coesas todas as infrações perpetradas por meio da execução de um plano preconcebido" (STJ, AgRg no HC 306541/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma,j. 26/09/2017)
-
LETRA A
Vem que tá fácil.
-
GABARITO A
Vem que tá suave.
Requisitos do crime continuado:
a. Pluralidade de condutas – duas, ou mais, ações ou omissões criminosas;
b. Que os crimes cometidos sejam da mesma espécie (mesmo tipo penal) – pode haver continuação delitiva entre furto simples e furto qualificado, mas não entre furto e roubo;
c. Que os crimes tenham sido cometidos pelo mesmo modo de execução – não há a possibilidade da aplicação desse instituto a um roubo mediante violência com outro mediante grave ameaça;
d. Que os crimes tenham sido cometidos nas mesmas condições de tempo – até um limite de 30 dias entre uma pratica delitiva e outra;
e. Que os crimes tenham sido cometidos nas mesmas condições de local – até o limite de cidades próximas e considerado para este requisito.
Unidade de desígnios no crime continuado:
f. Teoria objetivo pura (adotado pelo Código Penal) – somente há a exigência dos requisitos objetivos trazidos pelo art. 71 do CP (delitos de mesma espécie e cometidos nas mesmas circunstancias de tempo, local e modo). A lei dispensa requisito de ordem subjetiva (dispensa a finalidade do agente de reiteração da ação delituosa);
g. Teoria objetiva-subjetiva – pressupôs a coexistência dos requisitos de ordem objetiva com os de ordem subjetiva (unidade de desígnios). Só pode ser reconhecida quando houver a demonstração da previa intenção de cometer vários delitos em continuação.
Entendo ser a teoria objetivo puro a adotada pelo Código Penal, visto que o art. 71 do mesmo não condiciona a existência previa da intenção do cometer delitivo continuado. Basta que cometa em forma continuada, ou seja, não exige intenção previamente existente.
-
Lúcio, definitivamente você é o melhor! rs
-
Mamão com açúcar!
-
errei por falta de atenção
-
LUGAR + UBIGUIDADE
TEMPO + ATIVIDADE
-
Pessoal, vamos prestar atenção na situação da jurisprudência.
Tenho anotação de julgado de 2018 em que o STJ entendeu que nao ha continuidade delitiva no que se refere aos crimes de roubo extorsão, uma vez que apesar de serem da mesma natureza, são de espécies distintas.
.
Entretanto, há o comentário da colega Leleca Martins:
.
.
CUIDADO! ATUALIZAÇÃO
Veja comentário do Meu Site Jurídico sobre a Jurisprudência em Tese do STJ:
1) Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.
Esta tese não tem mais aplicação devido à mudança de orientação no STJ.
Vimos nos comentários à primeira série de teses que um dos requisitos da continuidade delitiva é a prática de crimes da mesma espécie. Assim se consideravam os crimes tipificados no mesmo dispositivo, mas, atualmente, o STJ se orienta no sentido de que devem ser considerados da mesma espécie os delitos que protegem o mesmo bem jurídico:
“1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução.
2. Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP, respectivamente, são crimes da mesma espécie.” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018)
Além do caso de continuidade citado no julgado, a mudança de orientação possibilitou que o estupro e o atentado violento ao pudor cometidos contra vítimas diversas antes da Lei 12.015/09 fossem imputados em continuidade (ver comentários à tese nº 9 na primeira série).
-
LU-TA
1) Tempo do Crime = Atividade
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
2) Lugar do crime = Ubiquidade
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
3) Concurso de Pessoas = Monista
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
4) Crime Continuado = Objetiva
Conforme previsto no item 59 (Exposição de Motivos do Código Penal):
"O critério da teoria puramente objetiva não se revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva. O projeto optou pelo critério que mais adequadamente se opõe ao crescimento da criminalidade profissional, organizada e violenta, cujas ações se repetem contra vítimas diferentes, em condições de tempo, lugar, modos de execução e circunstâncias outras, marcadas por evidente semelhança.
Estender-lhe o conceito de crime continuado importa em beneficiá-la, pois o delinqüente profissional tornar-se-ia passível de tratamento penal menos grave que o dispensado a criminosos ocasionais.
De resto, com a extinção, no Projeto, da medida de segurança para o imputável, urge reforçar o sistema, destinado penas mais lingas aos que estariam sujeitos à imposição de medida de segurança detentiva e que serão beneficiados pela abolição da medida. A Política Criminal atua, neste passo, em sentido inverso, a fim de evitar a libertação prematura de determinadas categorias de agentes, dotados de acentuada periculosidade."
OBS: A doutrina e jurisprudência pátria adotam a teoria objetiva-subjetiva para o crime continuado, pois exigem para a sua configuração elemento subjetivo, qual seja, UNIDADE DE DESÍGNIOS. Logo, além dos requisitos objetivos elencados no artigo, há o elemento subjetivo indicado pela doutrina e jurisprudência, o que justifica o nome recebido pela teoria. (STJ HC 240.457/SP e STF HC 101049)
-
Uma questão dessas pra juiz? o.O
-
BASTAVA SABER O LUTA
AVANTE GUERREIROS.
GAB= A
-
Assertiva a
Atividade, Ubiquidade, Monística e Objetiva.
-
Excelente resumo - Concurso de Pessoa:
Teoria monista ou unitária é a adotada como regra pelo , no artigo 29, caput, ao prescrever:
"Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".
Portanto, todos aqueles que concorrem para um delito, seja como executor, coautor ou partícipe, são autores dele e responderão pelo mesmo crime.
No que se refere à aplicação da pena, no caso concreto, cada agente responderá na medida de sua culpabilidade, em um reforço e respeito ao princípio constitucional da individualização da pena.
Teoria dualista, há dois delitos: um para os autores que realizam a atividade principal e outro para os participes que realizaram atividades secundárias da atividade principal.
Portanto, existe uma tipificação diferente para o autor e outra para quem participa do delito. Utilizando do exemplo acima exposto, o executor responderia pelo crime de homicídio e os outros agentes por um crime de participação no homicídio. Em nosso ordenamento jurídico, adotamos a teoria dualista, o que refere aos parágrafos §1o e §2o do artigo 29 do Código Penal.
Teoria pluralista a participação é tratada como autoria, onde cada agente pratica um crime autônomo, com uma tipificação para cada agente que atuou no concurso de pessoas.
Dessa forma, valendo-se do exemplo acima exposto, o executor responderia pelo crime de homicídio, haveria um crime diverso para o agente que emprestou a faca e outro para o agente que deu carona ao assassino, considerando cada partícipe, de forma autônoma.
O nosso ordenamento jurídico adotou, por vezes, a teoria pluralista na Parte Especial do Código Penal e em leis especiais, a exemplo os crimes de , com uma tipificação para gestante que autoriza o aborto, conforme dispõe art. 124 do Código Penal, e outra tipificação para o executor, segundo o art. 126 do Código Penal. Leia mais:
Conclui-se que nosso ordenamento jurídico penal adotou, como regra, a teoria unitária/monista e, como exceção, a teoria dualista e a teoria pluralista.
(fonte - )
-
Continuando....
Teoria do domínio do fato Claus Roxin, autor reformula a teoria traz uma nova modalidade de domínio, qual seja, o domínio da organização dentro de autoria mediata, é interessante essa reformulação, porque quando pensamos em autoria mediata, vejamos, iriamos de encontro a uma pessoa de trás, certo ?! então, provavelmente, Welzel se esqueceu de compor esse tipo de domínio da organização, porque se pensássemos, na época que Welzel compôs a teoria, estava sob um “começo” de uma segunda guerra mundial, que logo após os mandantes de crimes para erradicar o povo judeu, seria com certeza condenado a todos esses delitos, até mesmo Hitler, que seria o detentor do poder de mando de toda execução. Mas, porém, não seria aplicada a formulação feita por Hans Welzel, pois carece de uma espécie de domínio, formulado após alguns anos por Roxin, e sim pelo domínio de organização formulado por este último autor.
Nesse sentido, cabe analisar aqui o que Roxin, quis reformulando a teoria do domínio do fato, o autor somente introduziu o domínio da organização, fazendo uma espécie de análise fria diante da teoria.
Para Roxin, o dominio da organização possui alguns pressupostos, quais sejam, o poder de mando, o afastamento do direito, a fungibilidade do autor executor e a objetividade do autor executor. Podemos citar por exemplo, uma organização criminosa de tráfico de drogas, que se utilizam de indivíduos fungíveis para rodar a máquina do crime. O proposito de Roxin, não é aplicar a teoria em simples casos de obediência hierárquica, até porque não restara configurado uma organização e seu conceito proposto pelo autor não é esse. Os crimes deverão ser dolosos, porque não tem como ter domínio daquilo que não se quis (Crime culposo). A fungibilidade proposta por Roxin, é pressuposto primordial para se configurar a espécie de domínio da organização.
-
"Talu"...kkkkkk
-
Essa questão está desatualizada frente ao novo posicionamento do STJ, que pacificou que no que tange ao crime continuado é adotada a teoria objetivo-subjetiva, devendo levar em consideração além dos critérios materiais (tempo, modo, lugar de execução do crime) a intenção do agente que praticar o delito de forma parcelada.
-
1) Tempo do Crime = Atividade
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
2) Lugar do crime = Ubiquidade
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
3) Concurso de Pessoas = Monista
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
4) Crime Continuado = Objetiva
Conforme previsto no item 59 (Exposição de Motivos do Código Penal):
"O critério da teoria puramente objetiva não se revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva. O projeto optou pelo critério que mais adequadamente se opõe ao crescimento da criminalidade profissional, organizada e violenta, cujas ações se repetem contra vítimas diferentes, em condições de tempo, lugar, modos de execução e circunstâncias outras, marcadas por evidente semelhança.
Estender-lhe o conceito de crime continuado importa em beneficiá-la, pois o delinqüente profissional tornar-se-ia passível de tratamento penal menos grave que o dispensado a criminosos ocasionais.
De resto, com a extinção, no Projeto, da medida de segurança para o imputável, urge reforçar o sistema, destinado penas mais lingas aos que estariam sujeitos à imposição de medida de segurança detentiva e que serão beneficiados pela abolição da medida. A Política Criminal atua, neste passo, em sentido inverso, a fim de evitar a libertação prematura de determinadas categorias de agentes, dotados de acentuada periculosidade."
OBS: A doutrina e jurisprudência pátria adotam a teoria objetiva-subjetiva para o crime continuado, pois exigem para a sua configuração elemento subjetivo, qual seja, UNIDADE DE DESÍGNIOS. Logo, além dos requisitos objetivos elencados no artigo, há o elemento subjetivo indicado pela doutrina e jurisprudência, o que justifica o nome recebido pela teoria. (STJ HC 240.457/SP e STF HC 101049)
-
TEMPO DO CRIME (art. 4º) ATIVIDADE
O Código Penal adotou a teoria da atividade, segundo a qual “considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado” (art. 4º). Não se confunde tempo do crime com momento consumativo, que, nos termos do art. 14, I, desse
Código, ocorre quando se reúnem todos os elementos de sua
definição legal. A importância da definição do tempo do crime tem a ver, por exemplo, com a definição da norma
penal a ser aplicada, no reconhecimento ou não da menoridade do réu etc. Assim, suponha-se que uma pessoa com idade de 17 anos, 11 meses e 29 dias efetue disparo contra alguém, que morre apenas uma semana depois.
Ora, o homicídio só se consumou com a morte (quando o agente já contava 18 anos), mas o agente não poderá ser punido criminalmente, pois, nos termos do art. 4º, considera-se praticado o delito no momento da ação (quando o agente ainda era menor de idade). No crime de homicídio doloso, a pena é aumentada de 1/3, se a vítima for menor de 14 anos.
CUIDADO COM A MALDADE DA BANCA: mistura os artigos.
Tempo do crime
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado
Ex.: Suponha-se, assim, que o agente efetue um disparo contra uma pessoa de 13 anos, 11 meses e 29 dias, mas esta vem a falecer depois de já haver completado os 14 anos mencionados pela lei.
ERRADO: Considera-se praticado o crime no lugar em que tiver ocorrido a ação ou omissão, ainda que outro seja o local em que tenha sido produzido o resultado.
Seria aplicável o aumento, considerando-se que o homicídio só se consumou quando a vítima já tinha 14 anos? A resposta é afirmativa, em razão do que dispõe o art. 4º do Código Penal.
Lugar do crime
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, NO TODO OU EM PARTE, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
LUGAR DO CRIME (art. 6º)
CP: LU = UBIGUIDADE
CPP: COMPETÊNCIA = RESULTADO
O CPP, ao contrário, adotou como regra para fixação da competência a que estabelece ser competente o foro (a comarca) no qual o crime se consumou (art. 70). Esse Código adotou a teoria do resultado.
-
Vale lembrar que para o crime continuado se adotou a teoria objetivo-subjetiva, conforme entendimento jurisprudencial do STJ e STF.
-
CRIME CONTINUADO - adota-se a TEORIA OBJETIVA.
-
quem diria... eu não iria "zerar" em uma prova para Juiz kkkkk
-
Lei Temporária - LEI DA COPA.
Lei Excepcional - PANDEMIA.
-
A luta me salvou nessa questão.
-
O senhor é meu Pastor e nada me faltará.....matei o leão só na ´´LUTA´´
-
Só de lembra que NÃO EXISTE TEORIA DO RESULTADO no nosso CP, já excluiria 3 questões.
-
questões de juiz ?ta de sacanagem
-
Tempo do crime - teoria da atividade - considera-se praticado o crime no momento da ação/omissão;
Lugar do crime - teoria da ubiquidade - considera-se local do crime aquele em que ocorreu o resultado;
Concurso de Pessoas - teoria monista - todos os que concorreram para o crime por ele respondem na medida de sua culpabilidade (art. 29 do CP). Temperamento: em alguns casos, cada agende responderá por crime distinto - Exemplo: aborto consentido - a gestante que consente responde pelo art. 124 do CP; o terceiro que provoca o aborto responde pelo art. 126 do CP (não há concurso de pessoas).
Crime continuado - teoria objetivo-subjetiva - para caracterizar o crime continuado, exige-se a presença de liame subjetivo, isto é, relação de contexto entre os crimes (elemento subjetivo) e as condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes (elemento objetivo).
-
Amigos,
Principal ponto de discussão é sobre a teoria adotada no concurso de crimes.
SEGUNDO O CP: Ela é OBJETIVA.
SEGUNDO OS TRIBUNAIS: OBJETIVA-SUBJETIVA.
Qual a diferença de uma pra outra? Na subjetiva eu preciso liame entre o crime subsequente e o primeiro. De modo que o subsequente seja continuação do primeiro.
Assim, afasta-se do crime continuado (extremamente vantajoso ao réu) o vagabun** contumaz.
-
No crime continuado, adota-se a teoria objetiva.
-
i) Famoso LUTA.
Lugar do crime: ubiquidade;
Tempo do crime: atividade.
ii) Ademais, de são requisitos do concurso de pessoas (P.R.I.L.):
a) pluralidade de agentes;
b) relevância das condutas;
c) identidade da infração penal;
d) liame subjetivo.
É na identidade da infração que o nosso Código Penal (art. 29) adotou a Teoria monista/unitária, onde, via de regra, todos respondem pelo mesmo delito. Digo via de regra pois, excepcionalmente, adotamos a Teoria pluralista/pluralística do concurso de pessoas, onde os tipos penais são aplicados de forma distinta para cada agente (ex: aborto com o consentimento da gestante - art. 124 para a gestante; art. 126 para o agente que causa o aborto).
iii) Por fim, no que diz respeito crime continuado no Brasil, o artigo 71 do CP elenca todos os requisitos objetivos para configuração da continuidade delitiva (Teoria objetiva pura ou puramente objetiva). Todavia, vale lembrar que nossos tribunais e o próprio Supremo entendem que a Teoria objetiva pura é incompleta para configuração da continuidade delitiva, haja vista a necessidade de um plano prévio - unidade de desígnios - adotado pelo agente criminoso, onde, somado aos requisitos trazidos no art. 71, termina por acertadamente configurar o crime continuado (Teoria objetivo-subjetiva).
-
O Código Penal Brasileiro considera que o tempo do crime é o momento da ocorrência da omissão ou da ação, ainda que o resultado se dê em outro momento, conforme art. 4º do Código Penal, adotando a Teoria da atividade (grifo meu). Por sua vez, o art. 6º do Código Penal entende que o local do crime pode ser tanto o da ação ou da omissão quanto do resultado, adotando a Teoria da Ubiquidade. Com essas informações, trazidas na presente aula, já era possível resolver a questão por eliminação. No que se refere ao concurso de pessoas, o Código Penal adotou, como regra, a teoria monista. Deste modo, autores, coautores e partícipes devem responder pelo mesmo delito, havendo a configuração do mesmo tipo penal com a conduta de cada um deles. A Exposição de Motivos aponta a adoção da teoria objetiva, pelo Código Penal, para a configuração do crime continuado, conforme previsto no item 59: O critério da teoria puramente objetiva não se revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva. O projeto optou pelo critério que mais adequadamente se opõe ao crescimento da criminalidade profissional, organizada e violenta, cujas ações se repetem contra vítimas diferentes, em condições de tempo, lugar, modos de execução e circunstâncias outras, marcadas por evidente semelhança. Estender-lhe o conceito de crime continuado importa em beneficiá-la, pois o delinqüente profissional tornar-se-ia passível de tratamento penal menos grave que o dispensado a criminosos ocasionais. De resto, com a extinção, no Projeto, da medida de segurança para o imputável, urge reforçar o sistema, destinado penas mais lingas aos que estariam sujeitos à imposição de medida de segurança detentiva e que serão beneficiados pela abolição da medida. A Política Criminal atua, neste passo, em sentido inverso, a fim de evitar a libertação prematura de determinadas categorias de agentes, dotados de acentuada periculosidade. Vale mencionar, de imediato, que o STJ e grande parte da doutrina têm entendido que há um elemento subjetivo implícito no Código Penal, entendo aplicável ao crime continuado a teoria objetivo-subjetiva ou mista. Gabarito: Letra A.
FONTE - Estratégia Concurso
-
Vale fazer uma ressalva em relação ao crime continuado:
CP --> Teoria Objetiva;
STF e STJ --> Teoria Objetivo-Subjetiva.
-
Tempo: Atividade,
Lugar: Ubiquidade,
Concurso de pessoas: Monística
Crime continuado: Objetiva.
Tese do STJ acerca do crime continuado -- Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva – mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução – e de ordem subjetiva – unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva).
Bons Estudos!
-
Hum.
Gab: letra A
LUTA
-
Desse jeito vou ser Juiz.
-
LUTA
-
Letra a.
letra a). Nos artigos 4º e 6º, respectivamente, o legislador adotou a teoria da atividade, para explicar o tempo do crime, e a teoria da ubiquidade ou mista para explicar o lugar do crime.
A teoria monista foi adotada no artigo 29 do Código Penal de forma temperada, uma vez que há exceções à teoria monista no Código Penal.
Quanto ao concurso de crimes, a exposição de motivos da reforma penal de 1984, concretizada pela Lei n. 7.209, menciona a teoria objetiva. Não se pode esquecer de que a exposição de motivos tem apenas natureza doutrinária, não constitui norma descritiva. Isso deve ser enfatizado porque, em matéria de concurso de crimes, o STJ adota a teoria objetivo-subjetiva.
-
Em 13/05/19 às 15:54, você respondeu a opção B.
Você errou!
Em 26/03/21 às 18:35, você respondeu a opção A.
Você acertou!
Não boto fé que havia errado isso antes. Moral da história: não desistam, hehe.
-
Eu sabendo o minemônico LUTA ERREI POR FALTA DE ATENÇÃO
-
Fiquei em dúvida com relação a teoria adotada acerca da continuidade delitiva, pois adotava-se somente a teoria objetiva, porém, atualmente, a jurisprudência orienta que para que um crime seja considerado como continuação do anterior, possibilitando a aplicação da continuidade delitiva, a teoria que vem prevalecendo é a objetivo-subjetiva, pela qual, além da mesma espécie de crimes, praticados em condições similares de tempo e lugar e com maneira de execução semelhante, exige-se também a unidade de desígnios.
E portanto, seriam os requisitos da Continuidade Delitiva: 1) os crimes devem ser da mesma espécie (aqueles tipificados pelo mesmo dispositivo legal e que protege o mesmo bem jurídico); 2) pluralidade de condutas; 3) circunstâncias objetivas ( o tempo entre um delito e outro não pode ser superior a 30 dias, o modus operandi deve ser parecido); e 4) Unidade de Desígnios (que seria um requisito subjetivo).
Mas a LUTA me salvou nessa, gabarito: Letra A.
-
Essa doeu ter errado, por falta de atenção então ...
-
1. Teoria monista Mitigada, ou moderada, matizada (unitária): - Em regra adota pelo CP – Essa teoria diz que co-autores e participes respondem pelo mesmo crime – Todo aquele que contribuiu para o crime responderá na medida da sua culpabilidade, logo, não importa saber se contribuiu na condição de autor ou participe. Art. 29 do CP.
-
LU/TA
Tempo do crime: Atividade
Lugar do crime: Ubiquidade
Concurso de pessoas: Monística
Crime continuado: objetivo (CP) e objetivo-subjetiva.(STF + STJ)
Gab. A
-
LUTA
Lugar - Ubiguidade; Tempo - Atividade
-
GAB. A
Atividade, Ubiquidade, Monística e Objetiva.
-
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Tempo do crime >> Atividade
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Lugar do crime >> Ubiquidade
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
-
LU-TA
1) Tempo do Crime = Atividade
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
2) Lugar do crime = Ubiquidade
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
3) Concurso de Pessoas = Monista
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
4) Crime Continuado = Objetiva
-
O juninho faixa branca: oxe, prova de juiz caindo LUTA, prova fácil.
-
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal (incluída, aqui, a sua Exposição de motivos) dispõe sobre teorias adotadas quanto ao tempo e lugar do crime, concurso de agentes e crime continuado.
A- Correta. Quanto ao tempo do crime, o CP adotou a teoria da atividade, o que significa dizer que o crime considera-se praticado no momento da conduta comissiva (ou seja, da ação) ou omissiva (ou seja, da omissão) do agente, mesmo que o resultado do crime aconteça em outro momento.
Ex.: João, com intenção de matar José, dispara tiro contra ele. José é socorrido e morre três dias depois. Para o Código Penal, o crime foi praticado no momento em que João disparou o tiro que acertou José, ainda que o resultado desejado, a saber, a morte, tenha ocorrido apenas três dias depois. É importante saber quando um crime se considera praticado porque, por exemplo, se João tivesse 17 anos no dia do disparo, ainda que completasse 18 anos no dia em que José morreu, não seria punido pelo Direito Penal por não ser imputável no momento do disparo. A definição do momento em que o crime ocorre também é importante para saber qual lei penal será aplicada ao caso concreto.
A adoção da teoria da atividade está estampada no art. 4º/CP e no item 10 da Exposição de Motivos. Art. 4º/CP: "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado". Item 10: "Define o Projeto, nos artigos 4º e 6º, respectivamente, o tempo e o lugar do crime, absorvendo, no caso, a contribuição do Código de 1969, consagrada na doutrina".
-Em relação ao lugar do crime, o CP adotou a teoria da ubiquidade (híbrida ou mista). Essa palavra ubiquidade significa, em geral, a característica de algo que está presente em todos os lugares. No âmbito penal, ela é utilizada para dizer que, quanto ao lugar do crime, ele é considerado praticado no lugar em que aconteceu a ação ou omissão, mas também onde ocorreu ou deveria ter ocorrido o resultado (ou seja, ela une as teorias da atividade e do resultado).
Ex.: João, com intenção de matar José, fabrica bomba no Brasil e envia para a Argentina. Quando José abre a caixa na Argentina, a bomba explode e ele morre. A definição do lugar do crime é importante principalmente para saber se a lei brasileira se aplica ou não ao caso. Dessa forma, embora a ação de João tenha se dado no Brasil e o resultado em outro país, aplica-se a lei brasileira ao caso.
A adoção da teoria da ubiquidade está estampada no art. 6º/CP e no item 10 da Exposição de Motivos. Art. 6º/CP: "Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado". Item 10: "Define o Projeto, nos artigos 4º e 6º, respectivamente, o tempo e o lugar do crime, absorvendo, no caso, a contribuição do Código de 1969, consagrada na doutrina".
Obs.: para não errar as teorias quanto ao tempo e lugar do crime, o mnemônico "LUTA" é muito útil - Lugar = Ubiquidade; Tempo = Atividade.
-A respeito do concurso de agentes, o CP adotou a teoria monista (monística ou unitária), o que significa dizer que, em regra, pessoas que concorrem para o mesmo fato criminoso respondem pelo mesmo crime (na medida de sua culpabilidade). Assim, se dois indivíduos, em concurso, concorrem para a prática de roubo, ambos respondem pelo crime previsto no art. 157/CP. Atenção: embora a teoria monista tenha sido adotada como regra, há situações em que será adotada a teoria pluralista (ou seja, pessoas concorrem para a prática de um fato criminoso, mas respondem por crimes distintos).
Ex.1: no fato criminoso do aborto, a gestante responde pelo art. 124/CP e o provocador do aborto responde pelo art. 126/CP. Ex.2: no fato criminoso da corrupção, o funcionário público responde pelo art. 317/CP (corrupção passiva) e o particular pelo art. 333/CP (corrupção ativa). Ex.3: no fato criminoso do descaminho, o particular responde pelo art. 334/CP (descaminho) e o funcionário público que facilita tal prática responde pelo art. 318/CP (facilitação de descaminho).
A adoção da teoria monista está estampada no art. 29/CP e no item 25 da Exposição de Motivos. Art. 29/CP: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Item 25: "(...) O Código de 1940 rompeu a tradição originária do Código Criminal do Império, e adotou neste particular a teoria unitária ou monística do Código italiano (...)".
-Por fim, em relação ao crime continuado, a questão deseja saber a teoria adotada pela Exposição de motivos do CP, que foi a objetiva, nos termos do seu item 59: "O critério da teoria puramente objetiva não se revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva".
No entanto, é importante saber que a teoria adotada pelos Tribunais e pela doutrina não é a objetiva, apontada pela banca, mas a objetiva-subjetiva. Explica-se: de acordo com a teoria objetiva, a adoção da continuidade delitiva (crime continuado) exige que o agente cumpra apenas os requisitos objetivos dispostos no art. 71 do CP, a saber, deve ter havido prática de dois ou mais crimes da mesma espécie e com semelhantes condições de tempo, lugar, maneira de execução. Se isso ocorrer, os crimes, por uma ficção, são considerados uma continuação do primeiro, de modo que, em vez de ocorrer a soma das penas de todos os crimes praticados, é aplicada somente a pena do crime mais grave e sobre ela incide uma causa de aumento. Todavia, para quem adota a teoria objetiva-subjetiva, não basta o cumprimento dos requisitos objetivos; é necessário, também, o cumprimento do requisito subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios. Em simples palavras, essa unidade de desígnios significa que o gente tinha tudo planejado desde o início, ou seja, ele já tinha a intenção de cometer diversos delitos dessa forma, como se eles fossem um só, mas dividido por partes.
B- Incorreta. Não é o que dispõe o CP a respeito do tema, vide alternativa A.
C- Incorreta. Não é o que dispõe o CP a respeito do tema, vide alternativa A.
D- Incorreta. Não é o que dispõe o CP a respeito do tema, vide alternativa A.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.
-
Segundo a Exposição de Motivos da Parte Geral, o Código Penal, quanto ao tempo e ao lugar do crime, ao concurso de pessoas e ao crime continuado, adotou, respectivamente, as seguintes teorias:
A) Atividade, Ubiquidade, Monística e Objetiva.
Código Penal
TEMPO - Teoria da atividade: Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
LUGAR - Teoria da ubiquidade: Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
CONCURSO DE PESSOAS - Teoria monista moderada (ex.: autores e partícipes do homicídio, responderão todos pelo homicídio. Há exceções pluralistas) e Teoria objetiva (faz distinção entre autor e partícipe): Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
CRIME CONTINUADO (ficção jurídica para fins de política criminal) – STJ adota a teoria mista (por conta de ser imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva – mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução – e de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos): Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços (1/6 a 2/3).
Obs.: teoria objetiva pura ou puramente objetiva (basta a presença dos requisitos objetivos elencados pelo art. 71, caput, do Código Penal) é posição minoritária, mas é a que consta no item 59 da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal.
-
Em síntese
Quanto ao crime continuado foi adotada para:
Exposição de motivos do CP: a teoria objetiva pura.
Tribunais e pela doutrina: objetiva-subjetiva
Gab: A
-
Sabendo que tempo do crime é o da ATIVIDADE e Lugar UBIQUIDADE, já daria para responder a questão.