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Prova VUNESP - 2018 - TJ-SP - Juiz Substituto


ID
2861272
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, quando se houver de aplicar lei estrangeira,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra "C".


    Justificativa: Como as normas de direito internacional vigentes nos diferentes Países não apresentam uma uniformidade surgem os conflitos, uma vez que as leis de um País podem ordenar a aplicação de determinado direito material a certa relação jurídica, ao passo que as de outro Estado podem dar outra solução para o mesmo fato. Para resolver esses conflitos, existem duas correntes doutrinárias: a) do reenvio, retorno ou devolução: vislumbra no reenvio uma vantagem para o País que o admite, uma vez que seus magistrados estatuem como teria feito a jurisdição nacional do estrangeiro; b)referência ao direito material estrangeiro: a norma de direito internacional remete o aplicador para reger dada relação jurídica ao direito estrangeiro. O Brasil adotou a segunda teoria, conforme prescreve o art. 16, LINDB (“Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei”.). Assim, quando um juiz brasileiro tiver que apreciar a capacidade de um brasileiro domiciliado no estrangeiro (ex.: Portugal), deve aplicar a lei do domicílio desta pessoa (no caso Portugal, por força do art. 7°, LINDB), pouco importando se a lei de Portugal venha a se submeter (em retorno ou reenvio) à lei brasileira. Portanto, pela corrente adotada pelo Brasil, o juiz deverá atender exclusivamente à norma (de direito internacional privado) de seu País, sem se preocupar com a de outro Estado.


    Resumindo: a Teoria do Retorno (reenvio ou devolução) é uma forma de interpretação de normas do Direito Internacional Privado, em que há a substituição da lei nacional pela lei estrangeira. Despreza-se a ordenação nacional, dando preferência ao ordenamento jurídico estrangeiro. Nesse sentido, o art. 16, LINDB, proíbe o juiz nacional de aplicar o retorno, cabendo apenas a aplicação do Direito Internacional Privado brasileiro para determinar o direito material cabível.


  • Ótima resposta Eduardo Teixeira. Só complementando. 

    A questão diz respeito ao artigo 16 da LINDB, que assim dispõe: “Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei”. Portanto, de acordo com o texto expresso da LINDB, não há possibilidade de reenvio ou remissão a qualquer outra lei. O retorno (ou reenvio) tem aplicação no Direito Internacional e consiste na aplicação das normas jurídicas de outro Estado, desde que as regras de Direito Internacional Privado deste indique que a situação deve ser regulada pelas normas de um terceiro Estado ou pelo próprio ordenamento do primeiro Estado, remetente. No Brasil, o reenvio não é admitido, sendo de rigor a aplicação da norma primária.

  • "Para solucionar tais conflitos, surgiram duas correntes:

    a do retorno ou devolução, que vislumbra no reenvio uma vantagem para o país que o admite, uma vez que seus magistrados, aplicando a lex domicilii, estatuem como teria feito a jurisdição nacional do estrangeiro. Há quem entenda, como ensinou Maria Helena Diniz(Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro interpretada, 1994, pág. 336), que nem sempre se poderá evitar divergência no julgamento, e o exequatur poderá falhar, porque não se poderá saber de antemão onde se dará a execução da sentença, e casos haverá em que o conflito poderá advir se o juiz de cada Estado aplicar a lei do conflito do outro, que devolve o caso em tela para as suas leis internas; a da referência ao direito material estrangeiro, pela qual a norma de direito internacional privado remete o aplicador para reger dada relação jurídica ao direito internacional privado estrangeira. Veja-se, para tanto, a redação do artigo 16 da Lei de Introdução."

    https://jus.com.br/artigos/57509/a-teoria-do-retorno-no-direito-internacional-privado

    Abraços

  • Art. 16.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

  • Quem acertou essa tem que ir direto pra oral..

  • artigo 16 da LINDB

  • O reenvio é instituto pelo qual o Direito Internacional Privado de um Estado determina a aplicação das normas jurídicas de outro Estado, e as regras de Direito Internacional Privado deste indicam que a situação deve ser regulada pelas normas de um terceiro Estado ou pelo próprio ordenamento do primeiro Estado, remetente.

    A depender do número de Estados envolvidos, então, fala-se em:

    Reenvio de primeiro grauè O ordenamento jurídico de um Estado A indica a ordem jurídica de um Estado B como aplicável a um caso, e o Direito deste Estado B determina como incidente a ordem do Estado A; Reenvio de segundo grau è O ordenamento jurídico de um Estado A indica a ordem jurídica de um Estado B como aplicável a um caso, e o Direito deste Estado B determina como incidente a ordem do Estado C.

    E qual foi o tratamento jurídico dado à questão pelo nosso ordenamento?

    Segundo prevê o art. 16 da LINDB, independentemente do tipo de reenvio, não será ele admitido, devendo qualquer remissão feita pela lei ser desconsiderada:

    Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.


  • Gabarito: Letra C.

    Brasil não permite o reenvio em nenhum grau, nos termos do art. 16 da LINDB, que determina que “Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição destasem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei”. 

    Instituto do Reenvio (remissão, retorno, devolução, opção, renvoi ou remission): o Direito Internacional Privado de um Estado remete às normas jurídicas de outro Estado, e as regras de Direito Internacional Privado deste indicam que uma situação deve ser regulada ou pelas normas de um terceiro Estado ou pelo próprio ordenamento do primeiro Estado. Conforme leciona Osíris Rocha, trata-se de ato pelo qual “o juiz nacional ou volta ao seu próprio Direito ou vai a um terceiro Direito, acompanhando a indicação feita pelo Direito Internacional Privado da jurisdição cuja legislação consultara de acordo com a norma de Direito Internacional Privado de seu país”.

    a) Reenvio de primeiro grau: ordenamento jurídico do Estado A indica a ordem jurídica de um Estado B como aplicável a um caso, e o Direito deste Estado B determina como incidente na situação a ordem jurídica do Estado A.

    b) Reenvio de segundo grau: ordenamento jurídico do Estado A determina a aplicação do ordenamento jurídico do Estado B, e a ordem jurídica deste Estado manda aplicar o direito de Estado C.

    Pode ter outros graus, a depender de quantos ordenamentos nacionais forem sucessivamente sendo indicados como incidentes sobre um caso.

    Válido pontuar posição doutrinária como a de Carlos de Edgar Amorim, o qual entende que se admite o reenvio na hipótese do artigo 10, §1º, da LINDB, que diz que “A sucessão de bens estrangeiros, situados no País, será regulado pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus”. 

    Fonte: Direito Internacional Público e Privado, Paulo Henrique Gonçalves Portela, pg. 678.

  • Aplicação da lei estrangeira: art. 16 LINDB. As vezes será necessário aplicar lei estrangeira a determinados casos, de acordo com as normas do direito internacional. Ao aplicar a lei estrangeiro, podem surgir três cenários:

    ·        Referência direta/ aplicação primária: o Estado estrangeiro aceita a aplicação de sua lei, pois seu direito internacional determina sua aplicação.

    ·        Reenvio de 1º grau: o Estado estrangeiro determina a aplicação da lei material do Estado brasileiro.

    ·        Reenvio de 2º grau: o Estado estrangeiro determina a aplicação da lei material de um terceiro Estado.

    Nesse caso o Brasil não adota as teorias do retorno ou reenvio, pois haverá a aplicação da lei estrangeira sem considerar qualquer remissão por ela feita a outra lei.


    GABARITO > C

  • Aplicação do previsto no art. 16 da LINDB. Segundo ele, se a norma do país do direito aplicável determinar a remessa da questão a qualquer outro ordenamento, deverá ser desconsiderado esse reenvio, aplicando-se a norma substantiva de tal país e desconsiderando-se as remissões lá previstas.

    Letra "C".

  • terceira vez q esta questão cai no filtro ERREI. Do próximo n passa!

  • A Teoria do Reenvio, também conhecida como Teoria do Retorno ou da Devolução é uma forma de interpretação de normas do Direito Internacional Privado, de forma que haja substituição da lei nacional pela lei estrangeira, de modo pelo qual seja desprezado o elemento de conexão da ordenação nacional, dando preferência ao apontado pelo ordenamento jurídico alienígena.

    Esse instituto é utilizado sempre que ocorrer problemas nas interpretações de ordem internacional, servindo como meio importante de resolução de conflitos, e sempre que for necessário que o juiz aplique direito estrangeiro.

    Embora seja efetivamente necessária a aplicação de direito estrangeiro em determinados casos, devemos verificar quais são os casos passíveis de aplicação, e quais são os casos em que é proibido a aplicação de reenvio ou devolução. O direito da regra de conexão que incidirá no fato ou relação jurídica estrangeira é o direito material, seja nacional ou internacional.

    Entretanto, alguns juízes de diferentes países aplicam seu direito interno privado, o que possibilitava o reenvio. Seria semelhante à situação em que a solução é enviada para o direito de certo país e o direito desse país a enviasse de volta a outro.

    Resumidamente, o reenvio é uma interpretação que desconsidera a norma material da regra de conexão e aplica o direito internacional privado estrangeiro para chegar à nova norma material, geralmente de âmbito nacional.

    O reenvio pode ser dividido em 3 graus, o de primeiro grau que basicamente consiste em dois países, onde o primeiro remete uma legislação ao segundo país, que por sua vez reenvia ao primeiro; o reenvio de segundo grau compõe-se por três países, onde o primeiro envia sua legislação ao segundo que a reenvia ao terceiro; e por último, o reenvio de terceiro grau, formato por quatro países, no qual o primeiro remete a legislação ao segundo, que por sua vez encaminha ao terceiro e finalmente reenvia ao quarto.

    Nesse sentido, o artigo 16 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB – proíbe o juiz nacional de aplicar o reenvio, cabendo apenas a aplicação do Direito Internacional Privado brasileiro para determinar o direito material cabível, ficando a cargo de estrangeiro, se houver, a aplicação do reenvio.

    Há entendimento de que o reenvio é um desfigurador das regras de conexão.

    Diante de todo contexto, fica claro que, embora nacionalmente o reenvio não deva ser aplicado, o referido instituto tem previsão e embasamento internacional, sendo absolutamente cabível, inclusive quanto à norma brasileira, desde que aplicada por magistrado de outro país.

     ( http://sabendoodireito.blogspot.com/2013/12/reenvio-artigo-16.html?m=1 )

     

  • Só acertei essa pois lembrei da Prof de Direito Internacional falando "NÃO SE ACEITA O RETORNO!" mil vezes numa aula.

  • O reenvio pode se dar em vários graus, na medida em que envolvam dois ou mais ordenamentos, ante as suas normas de Direito Internacional Privado que determinam a aplicação do ordenamento alienígena. 

    A Teoria do Retorno (reenvio ou devolução) é uma forma de interpretação de normas do Direito Internacional Privado, em que há a substituição da lei nacional pela lei estrangeira. Despreza-se a ordenação nacional, dando preferência ao ordenamento jurídico estrangeiro. 

    No Brasil, o art. 16, LINDB, proíbe o juiz nacional de aplicar o retorno, cabendo apenas a aplicação do Direito Internacional Privado para determinar o direito material cabível. Assim, se a norma do país do direito aplicável determinar a remessa da questão a qualquer outro ordenamento, deverá ser desconsiderado esse REENVIO, aplicando-se a norma SUBSTANTIVA de tal país e desconsiderando-se as remissões lá previstas. 

    Segundo a LINDB, quando se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-a em vista a norma PRIMÁRIA, aplicando-a DIRETAMENTE, o que significa a INAPLICABILIDADE DO RETORNO. 

  • LINDB. Art. 16.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

  • Questão estranha, sempre que tento resolvê-la, aparece um "resolvi errado" no canto. Triste.

  • um pouco confuso de entender isso

  • Resumindo para quem não entendeu nada dos comentários acima (que nada mais é do que um monte de copia e cola de um monte de artigo que só usam palavras complicadas para ninguém entender).

    Ex.: para a situação X em que há um brasileiro envolvido, o juiz brasileiro tem que aplicar o código civil alemão. Aí quando ele aplica o código civil alemão, este fala que tem que aplicar a lei do Estado do qual a pessoa é nacional, que seria o Brasil. Pode isso? Não. A LINDB mandou aplicar o CC alemão (o chamado "Bürgerliches Gesetzbuch"), tem que ser este aplicado e ponto final. Não adianta a Lei de Introdução ao Código Civil Alemão mandar aplicar a lei brasileira que esta previsão do CC alemão será considerada "inútil".

    Para o primeiro caso, a teoria adotada é a "teoria da referência ao direito estrangeiro". Para o segundo (do país estrangeiro mandar aplicar a do país de origem), é chamada de "teoria do reenvio/retorno/remissão/retorno".

    BELEZA FÁBIO! DÁ UM EXEMPLO DESSA POR**!

    Redação do art. 16 da LINDB: teoria da referência ao direito estrangeiro.

    Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

    Agora trarei a redação do art. 5º da Lei de Introdução do Código alemão (com a tradução entre parênteses)

    Redação do art. 5º do Einführungsgesetz zum Bürgerlichen Gesetzbuche - para nós, a Lei de Introdução ao Código Civil Alemão:

    Zweites Kapitel - Internationales Privatrecht (Capítulo Dois - Direito Internacional Privado)

    Art 5 - Personalstatut (Estatuto pessoal)

    (1) Wird auf das Recht des Staates verwiesen, dem eine Person angehört, und gehört sie mehreren Staaten an, so ist das Recht desjenigen dieser Staaten anzuwenden, mit dem die Person am engsten verbunden ist, insbesondere durch ihren gewöhnlichen Aufenthalt oder durch den Verlauf ihres Lebens...

    (É feita referência à lei do Estado ao qual a pessoa pertence. Se a pessoa pertence a vários países, deve ser aplicada a lei com a qual a pessoa está mais estreitamente ligada, nomeadamente através da sua residência habitual ou pelo curso de sua vida.)

    Para quem quiser brincar com o Google tradutor e o nosso querido BGBEG (lei de introdução ao direito civil alemão): https://www.gesetze-im-internet.de/bgbeg/BJNR006049896.html

    Por curiosidade: reparem que algumas palavras são similares às portuguesas e inglesas (boa parte da língua alemã é formada por palavras de origem romano-latina e anglo-saxônica): kapitel (capítulo), internationales (internacional, international), privat (privado), recht (right), personal (pessoal), statut (estatuto).

    Vlw!

  • Fábio delegado arrasou! Palmas!!!

  • GAB.: C

    Segundo o art. 16 da LINDB, se o juiz houver de aplicar lei estrangeira, prestará atenção à lei em questão, SEM CONSIDERAR QUALQUER REMISSÃO FEITA A OUTRA LEI (INAPLICABILIDADE DO RETORNO). Isto quer dizer que o juiz não adentrá em terceira lei, seja do país de referência, seja de outros.

  • A presente questão versa sobre a aplicação da lei estrangeira de acordo com o que prevê a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 

    Em regra, quando o réu for domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação, a competência é da autoridade judiciária brasileira. No entanto, a prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. Neste sentido, o artigo 14 da LINDB prevê que, no caso de não conhecer a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência. 

    Mais adiante, o artigo 15 apresenta as hipóteses nas quais a sentença proferida no estrangeiro será executada no Brasil, a saber: 
    a) haver sido proferida por juiz competente;
    b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
    c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
    d) estar traduzida por intérprete autorizado;
    e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.   

    Todavia, havendo conflitos de uma determinada matéria, unidas com duas ou mais jurisdições com leis diferentes, caberá ao Direito Internacional Privado indicar o direito aplicável, através da legislação interna. Assim, caso haja a incidência de uma matéria em conflito, uma das soluções será o reenvio. 

    O reenvio nada mais é do que um instituto pelo qual o Direito Internacional Privado de um Estado determina a aplicação das normas jurídicas de outro Estado, e as regras de Direito Internacional Privado deste indicam que a situação deve ser regulada pelas normas de um terceiro Estado ou pelo próprio ordenamento do primeiro Estado, remetente. Em outras palavras, dá-se preferência à lei estrangeira, substituindo-se a lei nacional. 

    A depender do número de Estados envolvidos, então, fala-se em:
    - Reenvio de primeiro grau: quando o ordenamento jurídico de um Estado indica a ordem jurídica de um outro Estado como aplicável ao caso, e o direito do segundo Estado determina como incidente a ordem daquele primeiro Estado.  
     - Reenvio de segundo grau : neste, o ordenamento jurídico de um Estado indica a ordem jurídica de um segundo Estado como aplicável a um caso, e o Direito deste Estado determina como incidente a ordem daquele primeiro Estado.
    Neste sentido, o artigo 16 da LINDB prevê que, independentemente do tipo de reenvio, ele não será admitido, devendo qualquer remissão feita pela lei ser desconsiderada. Trata-se proibição do reenvio, ou seja, aplica-se apenas a norma pelo ordenamento remetida (primária), desconsiderando-se a remissão do texto internacional a texto de outro ordenamento.

    "Art. 16.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei."

    Desta forma, considerando o fato de que no Brasil o reenvio (retorno) não é possível, devendo ser aplicada a lei primária, ou seja, apenas a norma pelo ordenamento remetida, assim a alternativa correta a ser assinalada é a letra C, com a seguinte redação: "ter-se-á em vista a norma primária, aplicando-a diretamente, o que significa a inaplicabilidade do retorno."


    Fonte: https://blog.ebeji.com.br/a-figura-do-reenvio-no-direito-internacional/

     
    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
  • Art. 16 da LINDB: " Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei."

  • Fábio Delegado: AGORA eu entendi essa coisa! Muito obrigada por sua explicação.

  • Direto pro comentário do Fábio Delegado!

  • Fábio Delegado Mitou!!

  • Entendi a partir das explicações dos colegas. Questão excelente, a pesar de ter errado para aprender.

  • O direito brasileiro não admite o retorno/reenvio ou devolução (utilização da lei estrangeira com remissões a outras legislações), conforme artigo 16 da LINDB: “Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei”.

  • EXPLICANDO DE FORMA LÓGICA:

    A função das normas de direito internacional privado (DIP) é a solução do conflito de leis no espaço, ou seja, definir se será aplicada a lei brasileira ou a lei estrangeira àquele caso concreto.

    Já a solução do problema subjacente (que deu origem à controvérsia), cabe ao próprio direito material aplicável.

    Assim, a norma de DIP deve remeter o juiz a uma norma de direito material do Estado estrangeiro, capaz de solucionar o problema, e não a uma norma de DIP estrangeira. Caso se admitisse esta situação, seria criado um novo conflito.

    Esse é o entendimento adotado pelo art. 16 da LINDB.

    Dessa forma o direito brasileiro adota a teoria da referência ao direito material estrangeiro, a qual se opõe à teoria do reenvio, retorno ou devolução.

    Segundo a teoria do reenvio, retorno ou devolução, as normas de DIP de um país remetem às normas de DIP do estado estrangeiro. Essas normas estrangeiras, por sua vez, podem levar à seguintes situações:

    ·        Referência direta/ aplicação primária: o Estado estrangeiro aceita a aplicação de sua lei, pois seu direito internacional determina sua aplicação.

    ·        Reenvio de 1º grau: o Estado estrangeiro determina a aplicação da lei material do Estado brasileiro.

    ·        Reenvio de 2º grau: o Estado estrangeiro determina a aplicação da lei material de um terceiro Estado.

    No direito brasileiro, o art. 16 da LINDB proíbe expressamente a aplicação da teoria do reenvio. Assim, quando as normas de DIP brasileiras determinarem a aplicação da lei estrangeira, será aplicado o direito material do outro país, solucionando-se, assim, o conflito de leis e o problema subjacente.

    Fontes:

    Curso de Direito Internacional Privado - Maristela Basso;

    Comentários dos colegas.

     

  • SIMPLIFICANDO EM POUCAS PALAVRAS...

    O pessoal realmente complica algo que a princípio é complexo mas que na verdade não é tão difícil.

    Antes de tudo, pense numa hipótese em que será aplicada lei estrangeira por Juiz no Brasil

    Essa lei estrangeira (Vamos chamar de lei 2) que deve ser aplicada, contém um mandamento, uma ordem, determinando que não ela, mas uma terceira lei (Lei 3) deverá ser aplicada ao caso.

    Ai vem a lei brasileira (Lei 1), que simplesmente ignora a ordem da lei 2 para aplicar a lei 3, e aplica diretamente a lei 2.

    Ou seja, a lei brasileira não admite a ordem de remessa (teoria do retorno) constante na lei 2:

    (lei 1) Art. 16: Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira (lei 2), ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei (lei 3).

  • Letra C

    FUNDAMENTO: ART. 16 DA LINDB

    Art. 16.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

    Desse modo, para o direito brasileiro atual o juiz apenas pode aplicar a norma material (substancial) estrangeira indicada pela norma de Direito Internacional Privado da lex fori, estando proibido de aplicar qualquer remissão feita por esta a outra lei” (teoria do reenvio/retorno) (Mazzuoli, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Privado)

    Fonte: https://noticias.damasio.com.br/questao-comentada/direito-civil-tema-lindb/

  • Pessoal, a questão cobra o conhecimento de que o Brasil não aceita reenvio de normas. Assim, se for utilizada uma lei externa, esta não poderá determinar a aplicação de outra legislação.

    Basta isso para acertar.

  • A galera consegue elaborar um comentário mais complexo que o conceito original kkkkkk

  • Aplica-se a norma primária = NORMA ORIGINÁRIA

    Art. 16.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

  • Quando se for aplicar lei estrangeira, deve-se ter em vista a disposição desta, sem se considerar qualquer remissão por ela feita a outra lei (art. 16 da LINDB).

    Trata-se do princípio da vedação ao reenvio, também chamado de retorno ou devolução, adotado pelo direito brasileiro:

    Ex.: A lei finlandesa diz que quando a mãe não for finlandesa, mas estrangeira, deve-se aplicar a lei de origem dela. Assim, o juiz brasileiro joga a bola para o Direito finlandês e o Direito finlandês joga a bola de volta para o Deito japonês (porque a mãe é japonesa e a criança é brasileira, porque nasceu no Brasil). Pode? Não; tem que aplicar a lei finlandesa e ponto.

  • Quando se for aplicar lei estrangeira, deve-se ter em vista a disposição desta, sem se considerar qualquer remissão por ela feita a outra lei (art. 16 da LINDB).

    Trata-se do princípio da vedação ao reenvio, também chamado de retorno ou devolução, adotado pelo direito brasileiro:

    Ex.: A lei finlandesa diz que quando a mãe não for finlandesa, mas estrangeira, deve-se aplicar a lei de origem dela. Assim, o juiz brasileiro joga a bola para o Direito finlandês e o Direito finlandês joga a bola de volta para o Deito japonês (porque a mãe é japonesa e a criança é brasileira, porque nasceu no Brasil). Pode? Não; tem que aplicar a lei finlandesa e ponto.

  • O reenvio, retorno ou devolução é o modo de interpretar a norma de direito internacional privado, mediante a substituição da lei nacional pela estrangeira, desprezando o elemento conexão apontado pela ordenação nacional, para dar preferência à indicada pelo ordenamento jurídico (DINIZ).

    Ocorre reenvio de 1º grau quando um país A indicar as normas jurídicas de um país B, e este país receptor considerar-se incompetente, devolvendo ou retornando a matéria de conflito ao país A. Já o reenvio de 2º grau, ocorre quando o país A indica as normas jurídicas de um país B, e este país receptor considerando-se incompetente, determina a aplicação de um terceiro país C (DOLINGER).

  • Então gente, visando assegurar a soberania nacional, o artigo 16 da LINDB veda expressamente a possibilidade do que chamamos de reenvio.

    O instituto do reenvio é técnica interpretativa, no qual, um ordenamento determina que diante de certa circunstância, deva ser aplicada outra jurisdição. Contudo, essa jurisdição determina o reenvio ao ordenamento primitivo, ou ainda indica um terceiro.

    Parece complicado mas não é.

    Exemplo: brasileiro possui imóvel nos EUA e contrata um argentino para cuidar do jardim deste imóvel.

    Lei brasileira determina que ao contrato celebrado no estrangeiro aplica-se a lei do país em que estiver situado o bem, no caso do exemplo o bem está situado nos EUA..

    Lei americana determina que contrato celebrado entre brasileiros e argentinos será regido pela lei brasileira.

    Conflito entre as leis estrangeira e brasileira.

    Caso a justiça estrangeira atue reenviando ao Brasil este não aceitará e aplicará a norma estrangeira.

    Anotações de aula. Professor Bruno Zampier, Supremo.

  • LINDB, Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

    Gabarito: C

    O reenvio não é admitido no nosso ordenamento jurídico. Vide:

  • não é aceita a Teoria do Retorno no Direito Brasileiro.

  • A. ERRADO. Não se consideram as remissões da lei estrangeira

    B. ERRADO. Aplica-se diretamente a norma primária (lei estrangeira) e sem fazer as eventuais remissões que esta norma preveja

    C. CORRETO. Não se aplica o retorno (art. 16 LINDB)

    D. ERRADO. Sempre será hipótese de aplicabilidade direita da norma primária

     

    Teorias de aplicação da Lei Estrangeira

    1)     Teoria do reenvio: a Lei Estrangeira se sobrepõe à Lei Nacional (as remissões são consideradas)

    2)     Teoria da referência: a norma (in casu LINDB) determina que o aplicador da lei que este use a Lei Estrangeira como referência e, caso esta preveja o reenvio à terceira norma de outro Estado, tal previsão será desconsiderada (as remissões são desconsideradas)

  • A. ERRADO. Não se consideram as remissões da lei estrangeira

    B. ERRADO. Aplica-se diretamente a norma primária (lei estrangeira) e sem fazer as eventuais remissões que esta norma preveja

    C. CORRETO. Não se aplica o retorno (art. 16 LINDB)

    D. ERRADO. Sempre será hipótese de aplicabilidade direita da norma primária

     

    Teorias de aplicação da Lei Estrangeira

    1)     Teoria do reenvio: a Lei Estrangeira se sobrepõe à Lei Nacional (as remissões são consideradas)

    2)     Teoria da referência: a norma (in casu LINDB) determina que o aplicador da lei que este use a Lei Estrangeira como referência e, caso esta preveja o reenvio à terceira norma de outro Estado, tal previsão será desconsiderada (as remissões são desconsideradas)

  • Eu acertei a questão com tranquilidade, mas apenas porque há alguns anos havia estudado com profundidade direito internacional privado, em especial as regras de conexão. Mas realmente quem focou na literalidade da lei e no que é mais importante para a introdução ao Direito deve ter tido dificuldade. A explicação do Eduardo realmente está boa, mas é importante dar um exemplo.

    A função primordial do Direito Internacional Privado (DIPRI) é a de dirimir conflitos de leis no espaço. O DIPRI vai atuar quando estivermos diante de uma relação jurídica de conexão internacional, que é a relação jurídica que tem em um dos polos da relação o direito estrangeiro. Uma relação jurídica apenas de direito interno ocorre, por ex., quando um noivo brasileiro se casa com uma noiva brasileira no Brasil. Ora, nesse caso, não há como ter dúvidas, pois a Lei a ser aplicada vai ser a brasileira. Todavia, e se fosse um noivo canadense se casando com uma noiva brasileira no Brasil, embora eles morem no Canadá. Nesse caso, claramente há uma relação jurídica de conexão internacional, pois há a dúvida sobre qual seria o regime jurídico aplicável a esse casamento, pois a nacionalidade do noivo e a localidade do domicílio do casal poderiam influenciar. Assim, o tempero dessa relação é exatamente o direito estrangeiro; então, a conexão internacional é ter em um dos polos da relação jurídica o direito de outro país. Sempre que houver dúvida sobre eventual aplicação de Direito alienígena, estará configurada a relação jurídica com conexão internacional e o DIPRI surge para dar a resposta, o que é feito com base em critérios variáveis de acordo com a matéria sob análise. Esses critérios são chamados de elementos de conexão, porque determinam que Ordenamento Jurídico "se conecta" ao caso concreto.

    Consideremos o elemento de conexão mais básico, o da regra do domicílio quando a relação jurídica com conexão internacional for (i) começo e fim da personalidade, (ii) nome, (iii) capacidade e (iv) direitos de família. Então, se um chileno de 17 anos domiciliado na Argentina tenta comprar um imóvel aqui no Brasil, sabemos que aos 17 anos ninguém pode comprar bem imóvel por falta de capacidade civil, mas será que o OJ chileno ou o argentino permitem? E caso eles permitam, o OJ brasileiro permite a aplicação deles? E qual seria aplicado? Como se trata de dúvida referente à capacidade, o elemento de conexão é o domicílio; logo, a regra quanto à capacidade civil será a argentina, de modo que se lá a partir dos 16 anos já for adquirida a capacidade civil o chileno será considerado capaz aqui no Brasil. Agora suponhamos que o OJ argentino diga que nesses casos de capacidade se aplica a lei da localidade? Nesse caso, o OJ brasileiro seria aplicável (aplicação do retorno, pois o OJ argentino estaria "retornando" a aplicação do OJ brasileiro). Esse jogo de empurra é vedado e ao referido caso seria aplicado o OJ argentino independentemente do que este tenha como regra de conexão!

  • LINDB - Art. 16.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

    Teorias de aplicação da Lei Estrangeira

    1)     Teoria do reenvio: a Lei Estrangeira se sobrepõe à Lei Nacional (as remissões são consideradas)

    2)     Teoria da referência: a norma (in casu LINDB) determina que o aplicador da lei que este use a Lei Estrangeira como referência e, caso esta preveja o reenvio à terceira norma de outro Estado, tal previsão será desconsiderada (as remissões são desconsideradas)

  • A teoria do envio, retorno ou devolução é uma forma de interpretação das normas de direito internacional privado, de forma que haja substituição da Lei brasileira pela estrangeira. Esse instituto geralmente é utilizado quando ocorrer problemas nas interpretações de ordem internacional, servindo, outrossim, como meio importante de resolução de conflitos.

    O art. 16 da LINDB proíbe o juiz brasileiro de aplicar o reenvio, cabendo apenas a aplicação do direito internacional privado BRASILEIRO.

  • Cara, como que faz pra compreender esse assunto da LINDB? não tem raio que o parta onde eu acerte uma só afff

  • Teoria do REENVIO > INAPLICABILIDADE

  • LINDB

    Art. 16.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

    Brasil não admite o retorno


ID
2861275
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um enfermo, detentor de boa situação financeira e colecionador de relógios valiosos, cujos preços alardeava, contratou um cuidador que, depois de ganhar a confiança do patrão, e na ausência da família deste, exigiu que lhe vendesse por R$ 1.000,00 um relógio avaliado em R$ 15.000,00, sob a ameaça de trocar os medicamentos que ministrava, agravando a saúde do doente, que já piorara, podendo levá-lo à morte. Um mês depois, adquirido o relógio pelo valor exigido, abandonou o emprego. Esse negócio jurídico poderá ser anulado por

Alternativas
Comentários
  • A questão tenta induzir o candidato a possível erro ao misturar elementos de dois vícios dos negócios jurídicos, a lesão e a coação.

    Da lesão, temos o elemento da desproporção entre a prestação de cada uma das partes, ou seja, um relógio de grande valor sendo vendido por menos de 10% do preço de sua avaliação. Mas as semelhanças com a lesão (art. 157, CC) param por aí. O exemplo não apresenta situação de inexperiência por parte da vítima, tampouco circunstância de premente necessidade.

    Já no que se refere à coação, estão presentes todos os elementos do art. 151, CC:

    O cuidador incutiu:

    - fundado temor (o enfermo foi ameaçado)

    - de dano iminete e considerável (de ter seus remédios trocados o que, dada a sua saúde debilitada, poderia levá-lo à morte)

    - à sua pessoa, à sua família ou a seus bens.

     

    Vale acrescentar que na avaliação da coação as circunstâncias são consideradas (art. 152, CC):

    Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

  • A questão versou sobre defeitos do negócio jurídico, trazendo como reposta correta a coação, que consiste na imposição da vontade de uma pessoa sobre a outra, em razão de fundado temor decorrente de ameaça de mal iminente a si, a terceiro ou a seus bens, conforme se extrai do CC, art. 151: “A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens”.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

  • Os 2 (é 4) anos já mataram o dolo

    Abraços

  • GABARITO: A ( coação, no prazo decadencial de quatro anos, contado do dia em que ela cessar.)

     

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

     

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

     

    Defeitos do Negócio Jurídico (Fonte: Camila Moreira - Q922043)

    •ERRO →  (Equívoco) →  Me enganei

    •DOLO → (Malícia, famoso golpe 171 do Direito Penal - não há violência) → Fui Enganado

    •COAÇÃO →  (Violência Física e Moral) →  Fui Forçado

    •ESTADO DE PERIGO →  (Quero me salvar ou salvar alguém de risco à integridade física, conhecido pela outra parte - dolo de aproveitamento) →  Faz com que eu assuma uma prestação excessivamente onerosa ($ dinheiro) (Exemplo clássico: Exigência de cheque caução no hospital)

    •LESÃO → (Lesão é mais ampla que estado de perigo, há também inexperiência ou urgente necessidade do sujeito - não está limitada ao perigo de morte - NÃO é necessária a ciência da outra parte - a outra parte não precisa saber)  → Faz com que eu assuma uma prestação manifestamente desproporcional (o juiz não olha só o dinheiro, vê se a outra parte ganhou mais e se eu ganhei menos. Ex.: Agiota que empresta dinheiro com juros 20% ao mês)". O negócio poderá ser preservado se a outra parte oferecer um abatimento no empréstimo (equilíbrio).

     

  • gabarito letra A

     

    A questão versava sobre defeitos do negócio jurídico, trazendo como reposta correta a coação, que consiste na imposição da vontade de uma pessoa sobre a outra, em razão de fundado temor decorrente de ameaça de mal iminente a si, a terceiro ou a seus bens, conforme se extrai do CC, art. 151: “A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens”.

     

    fonte: MEGE

  • Sério que isso é pergunta pra Juiz? Pra não zerar mesmo hem

  • Código Civil. Coação:

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

    Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

    Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

    Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • gb A - Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

    Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

  • Elimina-se as alternativas c) e d) pelo prazo. Pois o prazo decadencial dos defeitos no N.J é de 4 anos. Sendo o prazo de cadencial de dois anos aplicável nos casos em que não há previsão legal, conforme art. 179 do CC:

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato

  • A coação pode ser física ou moral.

    Física: é o constrangimento corporal, com emprego de força física. Há negócio inexistente.

    Moral: há opção pelo constrangido, mas sob risco de sofrer as consequências da ameaça. Há anulabilidade.

  • Questão que exigia boa atenção do candidato. A ameaça de "trocar medicamentos" é o que faz o negócio ser anulável por coação. Se fosse "deixar de ministrar medicamentos", poderia configurar estado de perigo (situação emergencial) ou lesão.

  • A questão exige conhecimento acerca dos defeitos do negócio jurídico.

    Neste sentido, sabendo que a vítima, um enfermo colecionador de relógios valiosos, fora intimidado pelo seu cuidador, sob ameaça contra sua saúde, a realizar negócio que não pretendia (vender relógio por preço extremamente desvantajoso), é preciso identificar qual a medida cabível e o prazo.

    Passemos à análise das alternativas:

    a)coação (arts. 151 a 155 do Código Civil) é o vício que provoca a celebração de um negócio jurídico mediante a manifestação de uma vontade intimidada, ou seja, a vítima, com receio de sofrer algum dano que prejudique a si, seus familiares ou bens, realiza o negócio. 

    É preciso dizer que a coação deve ser o fator determinante para a realização do ato, isto é, a vítima não o realizaria caso não fosse intimidada, pouco importando se o negócio em si é prejudicial ou inviável para a vítima, exatamente como ocorrido no caso em tela.

    O art. 171, II deixa claro que o negócio viciado pela coação será anulável, no prazo decadencial de 4 anos a contar da cessação da coação (art. 178, I).
     
    Portanto, a afirmativa é verdadeira.

    b)
    erro ou ignorância (arts. 138 a 144 do Código Civil) consiste no defeito do negócio jurídico pelo qual a vontade do agente é manifestada a partir de uma falsa percepção da realidade, não sendo exigida a escusabilidade do erro (Enunciado nº 12 do CJF), isto é, o prejudicado é uma vítima de sua própria ignorância.

    O negócio firmado sob erro também será anulável (art. 178, II) no prazo de 4 anos a contar do dia em que se realizou o negócio (art. 178, II).

    Assim, além de ser incorreto afirmar que o prazo para anulação de eventual negócio jurídico realizado nessas condições seja de 2 anos, o caso em tela não guarda correspondência com a hipótese de erro, logo, a afirmativa é falsa.

    c)
    dolo (arts. 145 a 150 do Código Civil) é o defeito do negócio jurídico em que uma das partes utiliza-se de uma manobra ardilosa (comissiva ou omissiva) com o fim de enganar a vítima, induzindo-a à prática do ato. 
     
    Também será anulável, sujeitando-se ao prazo de 4 anos a contar da realização do negócio (arts. 171, II e art. 178, II).

    Assim, tanto incorreto afirmar que o prazo para anulação é de dois anos a contar do abandono do emprego, quanto que se enquadra no caso analisado, portanto, a assertiva é falsa.

    d)
    lesão (art. 157 do Código Civil) ocorre quando alguém, por inexperiência ou sob premente necessidade, assume prestação manifestamente desproporcional à prestação oposta, o que não ocorreu no caso em tela, logo, a afirmativa é falsa.

    Não obstante, de fato o prazo para pleitear a anulação do negócio viciado pela lesão é de 4 anos a contar da sua realização (arts. 171, II e 178, II).

    Gabarito do professor: alternativa "a".
  • Vamos lá pessoal.

    CORRETA - Coação porquanto o doente foi incutido que se não fizesse aquele negócio jurídico seria levado a morte.

    Restando claro o descrito no 151 do CC: Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Não se encaixa no erro. Esse seria caso o doente não soubesse exemplo que o relógio era original.

    Não se encaixa no dolo. Esse seria o caso se o comprador tivesse afirmado que o relógio era falsificado para valer menos.

    Muito parecido o caso com a Lesão, cheguei a confundir, porém, não se encaixa na lesão pois somente seria se o idoso por premente necessidade ou por inexperiência, se obrigasse a prestação manifestamente desproporcional. O doente estava com risco de dano iminente e a pessoa dele, não apenas sob premente necessidade.

  • Muito parecido com lesão. No entanto, o único elemento que a caracterizaria no caso em questão é a desproporção entre os valores do bem, não sendo possível por ausência de premente necessidade ou inexperiência do doente no negócio jurídico.

  • Pois é. Estava em dúvida quanto à lesão ou à coação. No entanto, verifiquei que o enfermo não tinha premente necessidade tampouco inexperiência. Ademais, a configuração da lesão independe do conhecimento dessa premente necessidade ou inexperiência ao contrário do estado de necessidade, onde deverá haver o dolo.

    Assim, só poderia ser coação, onde o agente incutiu fundado temor no coagido.

  • No caso em questão, deve-se ir do mais fácil para o mais difícil, neste ponto, sabe-se que o prazo para a anulação do negócio jurídico é de 04 anos, anulando assim as alternativas B e C.

    restando as alternativa A e D, deve-se observar os requisitos dos institutos:

    LESÃO: exige inexperiência ou preeminente necessidade;

    COAÇÃO: medo de dano a seus bens, sua pessoa ou sua família;

    Deste modo, na LESÃO, a VONTADE do lesado é incontestável, apesar da inexperiência ou necessidade, ele tem a vontade de dispor do bem, já na COAÇÃO, a vontade é mitigada, não é livre e espontânea.

    sendo assim, trata-se de COAÇÃO, já que a venda do relógio foi por temor à sua integridade, não havendo livre vontade na disposição do bem.

    Alternativa A

  • Boa tarde, alguém pode me ajudar a entender o motivo do enunciado não se encaixar em estado de perigo?

    Eu imaginei que poderia ser estado de perigo porque o enfermo assumiu a obrigação (excessivamente onerosa) justamente porque a troca de medicamentos poderia levá-lo à morte.

  • Gabarito A.

    A) Correta. Trata-se de coação (art. 151, CC), violência moral (compulsiva), que torna anulável o negócio jurídico, uma vez que a vontade manifestada não corresponde à vontade real. A coação se sucede porque o coacto possui temor fundado de iminente perigo, contra si, sua família ou seus bens e, por isso, se vê obrigado a realizar o negócio jurídico (há vício na vontade).

    Corresponde exatamente ao caso em análise, cujo paciente, enfermo, proprietário de relógios caros se vê obrigado a vendê-los por preço muito abaixo do seu valor de mercado (ou simplesmente doá-los), em razão da ameaça de seu cuidador de ministrar-lhes os remédios errados, agravando mais ainda a situação do sujeito.

    b) Incorreta. Não se trata de erro (art. 138), ocorrido quando o sujeito possui falsa realidade ou desconhecimento dela (ignorância) sobre elemento essencial para realização negócio jurídico. Na espécie, as partes não agem por engano (erro) ou ignorância sobre elemento essencial do negócio (objeto: relógios caros; natureza jurídica: compra e venda; pessoa: comprador e vendedor corretos).

    c) Incorreta: Não se trata de dolo (art. 145, CC), quando uma das partes emprega ardil para enganar a outra parte do negócio jurídico. É engodo para ludibriar a outra parte (ex. legítimo vender gato por lebre). O caso não traz o vício de dolo, pois as partes do negócio estão cientes dos termos e efeitos, o que se vê é que uma delas se vê coagida a realizá-lo pela outra parte do negócio.

    d) Incorreta: Não se trata de lesão (art. 157, CC), que surge quando a pessoa por inexperiência ou necessidade se obriga a prestação manifestamente desproporcional a prestação oposta. Isso porque o negócio jurídico foi realizado sob ameaça do cuidador (violência moral), sendo que na lesão inexiste ameaça por parte do outro negociante ou de terceiro.

  • Dos Defeitos do Negócio Jurídico - Da Coação

    151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

    152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

    153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

    154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

    155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

  • Sobre o prazo decadencial, consta no Código Civil:

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.


ID
2861278
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra A.

     

     

    LEI 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

  • Conforme dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência: “Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”.

  • Ventilou-se que agora não é mais ação de interdição, mas, sim, ação de curatela.

    Curatela (proteger a pessoa humana) não é curadoria (designação para representar em situações específicas, de forma eventual e episódica). Curatela permanente e curadoria espisódica.

    Abraços

  • Apenas a título de complementação, presumo pertinente para o estudo da questão e do instituto abordado, o art. 6 da Lei 13.146/2015 do qual se deriva o art. 85 mencionado pelos colegas:

    Art. 6. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

    Ademais, reproduzo aqui lições do Tartuce sobre os dispositivos, sintetizando que podem ocorrer limitações para os atos patrimoniais, e não para os existenciais, que visam a proteção da pessoa humana. Pontua-se, também, que a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    Por fim, para que a curatela esteja presente, há necessidade de uma ação judicial específica, com enquadramento em uma das hipóteses do art. 4° do CC, especialmente no seu inciso III. No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. 

  • Questões semelhantes envolvendo o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência:

    (TJCE-2018-CESPE): A curatela de pessoa com deficiência é medida protetiva extraordinária que afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial indicados na sentença. BL: art. 85, da Lei 13.146.

    (MPRS-2016): Considere as seguintes afirmações relativas aos direitos da pessoa com deficiência: A definição da curatela não alcança o direito ao voto. BL: art. 85, §1º, da Lei 13.146.

    Att.,

    Eduardo.

  • Lembrando que o estatuto de pessoa com deficiência alterou o código civil Renan. Alterando a questão da capacidade e etc. Paz!
  • Renan,

    O examinador quer saber se você está por dentro do Estatuto da Pessoa com Deficiência. E este prevê:

    LEI 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    Então, ao resolver uma questão, o ideal é trabalhar com aquilo que o examinador nos oferece. E, dentre as opções de resposta, a A é a que encaixa exatamente à pergunta!

    A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de:

    a) natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao voto, ao matrimônio e à sexualidade. v

    b) natureza patrimonial, alcançando, porém, aqueles relativos à saúde e à educação. x

    c) natureza negocial, alcançando, porém, o direito ao trabalho e à privacidade. x

    d) família e patrimoniais. x

    O §1º do art. 85 do EPD, ao dispor que a curatela não alcança alguns direitos, dentre eles o direito ao matrimônio, está querendo dizer que a curatela não serve para interferir na decisão da pessoa com deficiência quanto ao casamento (o curador não pode dizer que não autoriza a pessoa com deficiência a se casar com fulano, pois a curatela afeta apenas aquilo que diz respeito a questões de natureza patrimonial e negocial).

    Este artigo do EPD não tem nada a ver com o artigo 1.523, IV, do CC que você mencionou... Este prevê que o curador NÃO DEVE (atente-se que não é "NÃO PODE") se casar com a pessoa curatelada. Tal dispositivo se refere a uma causa suspensiva do casamento; e a única sanção para a violação à causa suspensiva é a imposição do regime de separação obrigatória de bens; mas nada tem relação com a interferência da curatela no matrimônio (nada tem a ver com a decisão da pessoa com deficiência quanto a escolha de se casar).

    Não sei se consegui explicar tão bem, mas espero que sim...

    Abraços e bons estudos!

  • O direito ao voto, ao matrimônio, à sexualidade são exemplos de direitos existenciais, não sendo alcançados pela curatela.

  • Muito obrigado, Ana Brewster. Explicou perfeitamente! =))

  • Mas alguém consegue me explicar como fica a relação da internação médica do incapaz?

    Eu entendi que a banca está cobrando a literalidade do Estatuto da Pessoa com Deficiência, contudo isso não responde como ocorrem os tratamentos dos curatelados.

    Obrigado

  • Raul Nadim,

    De acordo com o art. 11 do EPD, a pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

    Além disso, o EPD diz que o consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, precedimento, hospitalização e pesquisa científica. E em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento. (Art. 12, caput e p.ú).

    Já o p.ú do art. 11 do EPD dispõe que o consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

    Por exemplo, a Lei 10.216/01 (que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais) prevê em seu art. 6º a possibilidade de internação psiquiátrica da pessoa sem seu consentimento no caso de internação compulsória (determinada pela Justiça) ou no caso de internação involuntária (aquela sem o consentimento do paciente, mas a pedido de terceiro).

    O fato é que a curatela de pessoa com deficiência constitui medida extraordinária e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    Não confunda. Uma coisa é a curatela, outra coisa é a pessoa necessitar de internação e não querer... A curatela não serve como substituição de vontades. A internação independe de a pessoa ter ou não curador.

    Ah, e lembre-se que hoje só são absolutamente incapazes os menores de 16 anos, hein!

    Não sei bem se era isso que você queria, mas espero tê-lo ajudado de alguma maneira.

    Bons estudos.

  • JDC de 2018 sobre o assunto:

    ENUNCIADO 637 – Art. 1.767: Admite-se a possibilidade de outorga ao curador de poderes de representação para alguns atos da vida civil, inclusive de natureza existencial, a serem especificados na sentença, desde que comprovadamente necessários para proteção do curatelado em sua dignidade.

  • A questão exige do candidato especificamente o conhecimento acerca da curatela.

    Assim, porém, é preciso lembrar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) alterou a chamada "Teoria das Incapacidades", modificando substancialmente o Código Civil nesse aspecto.

    Hoje, só existe incapacidade absoluta em razão da idade (art. 3º), sendo que não há incapacidade relativa em razão da deficiência (art. 4º).

    Isto quer dizer que um deficiente será sempre capaz? Não.

    Conforme inciso III do art. 4º, "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" serão relativamente incapazes. Em outras palavras, apenas o deficiente que não puder exprimir sua vontade será incapaz, ou seja, a incapacidade não decorre da deficiência em si.

    Por conseguinte, a disciplina da curatela também foi alterada, especialmente porque acabou restringindo o número de pessoas sujeitas à ela (art. 1.767).

    Além do mais,o referido Estatuto (Lei nº 13.146/2015) previu expressamente que:

    "Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
    § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
    § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado"

    Logo, não restam dúvidas de que a alternativa verdadeira é a "a".

    Gabarito do professor: alternativa "a".
  • GABARITO - A

    Comentários:

    Lei 13.143/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

  • só os direito patrimoniais e negociais.

  • Curatela atinge somente PANE - PAtrimonial e NEgocial

  • A curatela não atinge as situações existenciais, tendo viés puramente patrimonial/ negocial, ficando preservada a autonomia existencial do incapaz. (art. 85, EPD).

    Não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio (pode se casar, talvez o curador possa intervir apenas no que tange ao regime de bens), à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (§1°)

  • só lembrar da Britney e como no Brasil é bem diferente (e melhor, nesse sentido) do que nos eua


ID
2861281
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Uma pessoa de idade avançada e viúva, que não possui bens, nem mais podendo prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, tem como únicos parentes um primo e um sobrinho neto, ambos em excelentes condições financeiras. Nesse caso, necessitando alimentos,

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.697 do Código Civil: Na falta de ascendente cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

  • Consoante o CC, art. 1.696. “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. Ainda de acordo com o CC, art. 1.697. “Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais”.
    Em complemento, de acordo com a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1305614 / DF): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR SOBRINHA EM RELAÇÃO À TIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL. 1.- Segundo o entendimento deste Tribunal, a obrigação alimentar decorre da lei, que indica os parentes obrigados de forma taxativa e não enunciativa, sendo devidos os alimentos, reciprocamente, pelos pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, não abrangendo, consequentemente, tios e sobrinhos (CC, art. 1.697). 2.- Agravo Regimental improvido.
     

  • Tem um ponto interessante nessa questão, que poderia torná-la nula

    "Uma pessoa de idade avançada e viúva" não assenta se a pessoa é idosa ou não

    A princípio, há troca de papéis entre subsidiário/solidário quando a pessoa é idosa

    Abraços

  • Gabarito: (C) não tem direito de exigi-los de qualquer deles


    CÓDIGO CIVIL


    Art. 1.696: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.


    Art. 1.697: Na falta de ascendente cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.


    Regra: Estão excluídos do âmbito dos alimentos os parentes por afinidade (genro, madrasta, cunhado, etc.) e colaterais de 3º e 4º graus.


    Exceção: parentes por afinidade ou em linha transversal de 3º e 4º graus exercendo guarda ou tutela, como por exemplo no caso do padastro que tenha a guarda do enteado (art. 33 - ECA).

  • Vai deixar a véia morrer à míngua???

  • Resumindo: (PADI)



    1.pais e filhos

    2.ascendentes (mais próximos)

    3.descendentes (guardada a ordem de sucessão)

    4.irmãos

  • Prezada Carla. Sim, os parentes vão deixar a véia morrer à míngua! O estatuto do idoso diz o seguinte:


    Art. 11Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.


    A lei civil já foi citada pelos colegas.


    É de se ressaltar que, apesar de não alimentarem a véia, herdarão quando ela bater as botas... Cristiano Chaves critica veementemente tal excrescência

  • Para o caso de pessoa idosa (Estatuto do Idoso):


    Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil. 


    Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

  • Pessoal, e quanto ao artigo 1.700 que diz: A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do artigo 1.694.

    Considerando que, havendo sobrinho neto, infere-se que ela teve um irmã(o), que seria devedor de alimentos, sendo o sobrinho neto herdeiro do seu irmã(o), não transmite a ele essa obrigação?

    Quando li essa questão, achei que deveria ser anulada, pois não tinha nenhuma resposta correta.

  • Janaina,

    somente para esclarecer.

    O art 1700 prevê a transmissão da obrigação de prestar alimentos.

    Porém, a doutrina e STJ estipulam limites a transmissibilidade:

    a) O alimentando deve ser herdeiro, legatário ou beneficiário da Herança,

    b) A dívida só será transmissível no valor da herança,

    c) Os alimentos são exigíveis somente até a partilha.

    Assim, o STJ trata a transmissibilidade de alimentos como uma 'antecipação de herança'

  • Tadinha da velhinha :(

  • Não alimenta, mas herda! --'

    Ê, laiá!

  • Alimentos vs Herança

    Alguns colegas comentaram sobre o direito a herança àquele que não presta alimentos. Ao que me parece, o ponto de vista levantado pelos amigos não faz qualquer sentido. Vejamos:

    O artigo1.695, CC é bastante claro ao afirmar que só faz jus a alimentos aquele que não possui bens e não pode se manter.

    Assim, a meu sentir, obrigatoriamente quem recebe alimentos não deixa herança, já que não tem bens.

    Logo, quem não presta alimentos também não herda nada de quem não conseguiu os alimentos.

    Qualquer consideração sobre o tema, favor inbox. =)

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

  • Renan,

    O que os colegas falaram faz sentido sim.

    Já pensou que uma pessoa de idade avançada e viúva, HOJE, pode não ter bens, nem conseguir se manter, e necessitar de alimentos dos únicos parentes (primo e um sobrinho neto), com excelentes condições financeiras mas, AMANHÃ, a mesma pessoa necessitada (que recebeu um "NÃO DE TODO TAMANHO") pode vir a ganhar na megassena e ficar milionária?! Então é injusto SIM, pois se ela morrer, o primo e o sobrinho neto que não tinham a obrigação de prestar alimentos podem vir a herdar.

  • Há quem defenda o contrário (Profª. Maria Berenice Dias, Tartuce...).

  • Sem dúvida, Ana! É hipótese que não tinha me ocorrido! Muito obrigado! =)

  • carla rosani ruas lacerda e Roberval da Viola, a Senhora receberá o BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. Sugiro a leitura da Lei Orgânica da Assistência Social

  • FIQUEI COM TANTA PENA DO IDOSO QUE ERREI A QUESTÃO. ;/

  • Fiquei na dúvida por conta da redação do art. 1.694, o qual dispõe:

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    Ele não distingue entre graus de parentesco.

    Qual seria a justificativa para essa limitação?

  • A questão é que infelizmente, como dizia Miguel Reale, nem tudo que é jurídico é justo, e nem tudo que é justo é jurídico

  • Gabarito (b)

    Quem pode pedir alimentos?

    ·     Parentes (em linha reta ou colaterais até o segundo grau)

    ·     Cônjuges ou 

    ·     Companheiros

  • Weber, a questão, claramente, quis te confundir dizendo "idade avançada", justamente pra você marcar solidariedade. Renan, saia do quarto. Há vida inteligente fora dele.
  • Gosto quando tem emoção! Carla e Roberval #palmas

  • Letra 'b' gabarito. 

     

    STJ: 1- Segundo o entendimento deste Tribunal, a obrigação alimentar decorre da lei, que indica os parentes obrigados de forma taxativa e não enunciativa, sendo devidos os alimentos, reciprocamente, pelos pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, não abrangendo, consequentemente, tios e sobrinhos ( CC , art. 1.697 ). (AgRg no REsp- 1305614 DF 2012/0016182-1)

     

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

     

    Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Para complementar

    Preconiza o art. 1.697 do CC que, na falta de ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem sucessória. Na falta de descendentes e ascendentes, os alimentos poderão ser pleiteados aos irmãos, germanos ou bilaterais (mesmo pai e mesma mãe) e unilaterais (mesmo pai ou mesma mãe). Pode-se afirmar que ambos os dispositivos trazem ordem a ser seguida quando se pleiteia os alimentos decorrentes do parentesco:

    Ascendente: o grau mais próximo exclui o mais remoto.

    Descendentes: o grau mais próximo exclui o mais remoto.

    Irmão: primeiro os bilaterais, depois os unilaterais.

    Reafirme-se que, em todos os casos, há que se reconhecer a multiparentalidade, tanto quanto aos ascendentes como em relação aos descendentes. Insta saber se os tios, tios-avôs, sobrinhos, sobrinhos-netos e primos são obrigados a prestar alimentos, eis que são parentes colaterais. Pelo que consta literalmente da norma, não há que se falar em obrigação de prestar alimentos (nesse sentido: TJSP, Apelação Cível 362.878-4/1/Ribeirão Preto, 4.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, 06.01.2005, v.u.).

    Porém, a questão não é pacífica, pois há quem entenda de forma contrária, caso de Maria Berenice Dias.

  • Gabarito: (B) INFELISMENTE.

  • Diante da situação hipotética apresentada, a questão busca a alternativa correta considerando que a idosa necessita de alimentos, visto que viúva e sem condições de prover a própria mantença, tendo como únicos parentes um primo e um sobrinho neto, com excelentes condições financeiras. Vejamos. 

    Primeiramente, cumpre dizer que o Código Civil garante aos parentes, cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. 

    Neste sentido, referido direito é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes (pais, avós e bisavós), recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros, sendo que, na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes (filhos, netos e bisnetos), guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    Assim, esse direito não se estende aos parentes colaterais de terceiro grau - que não tem descendência direta - não abrangendo, portanto, os primos, sobrinhos netos, etc. 

    O STJ já decidiu no sentido de negar a extensão da obrigação alimentar a outros parentes que não os estabelecidos na lei:

    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR SOBRINHA EM RELAÇÃO À TIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL. 1.- Segundo o entendimento deste Tribunal, a obrigação alimentar decorre da lei, que indica os parentes obrigados de forma taxativa e não enunciativa, sendo devidos os alimentos, reciprocamente, pelos pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, não abrangendo, consequentemente, tios e sobrinhos (CC, art. 1.697). 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1305614/DF – 2012/0016182-1. Ministro Sidnei Beneti, T3 – Terceira Turma – 1137. DJe 02/10/2013.)

    Desta forma, considerando todo o acima exposto, conclui-se que a idosa não poderá exigir os alimentos do primo e do sobrinho neto, resposta prevista na alternativa B. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
  • Roberval Viola, já foi dito que a véia não tem nada kkkkkkk

  • Outra questão sobre o tema:

    (TJDFT-2012): Acerca dos alimentos: Nãoobrigação alimentar entre parentes colaterais de terceiro grau (correto)

    Fundamento: Letra de Lei: art. 1697, CC.

  • GABARITO: B

    Não tem direito de exigir de nenhum dos dois. Vejamos:

    Art. 1.696: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Art. 1.697: Na falta de ascendente cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    Obs.: irmão germano = bilateral

    Regra: Estão excluídos do âmbito dos alimentos os parentes por afinidade (genro, madrasta, cunhado, etc.) e colaterais de 3º e 4º graus.

    PADI (mnemônico):

    1. Pais e filhos

    2. Ascendentes (mais próximos)

    3. Descendentes (guardada a ordem de sucessão)

    4. Irmãos (germanos e unilaterais)

  • Só restou à viúva pleitear o BPC.

  • matei a velha

  • Civil vunesp *anotado 1697*

    A questão já fala em "idade avançada", no lugar de idoso pra dar uma dica, pra gente não viajar no est. Idoso... mas eu não me aguentei e errei, 2x já!

  • Gab B

    Quanto à "véia morrer à míngua" .....lembrar do art. 14 do Estatuto do idoso: Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

    Assim, nessas condições, o idoso acima de 65 anos tem direito ao benefício previsto na LOAS, trata-se do BPC benefício de prestação continuada no importe de 1 salário mínimo.

  • GAB.: B

    Enunciado 342 CJF: Observadas suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não-solidário quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro de seus genitores.

    Súmula 596 STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

  • A obrigatoriedade entre parentes só se estende aos ascendentes, descendentes e colaterais ATÉ 2° grau.

  • Carla Rosani,

    Para isso é que foi instituído o benefício de prestação continuada na assistência social.

  • Pelo que consta literalmente da norma (art. 1697. CC), não há que se falar em obrigação de prestar alimentos entre primo e sobrinho neto.

    Art. 1697. CC.: Na falta de ascendente cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    No entanto, para efeito de conhecimento, encontra-se divergências na doutrina, vejamos:

    De acordo com Maria Berenice Dias: “O silêncio não exclui os demais parentes do encargo alimentar. O silêncio não significa que tenham os demais sido excluídos do dever de pensionar. Os encargos alimentares seguem os preceitos

    gerais: na falta dos parentes mais próximos são chamados os mais remotos, começando pelos ascendentes, seguidos dos descendentes. Portanto, na falta de pais, avós e irmãos, a obrigação passa aos tios, tios-avôs, depois aos sobrinhos, sobrinhos-netos e, finalmente, aos primos”.

    Flávio Tartuce em refêrencia ao cmenetário acima: "Conforme já sustentado em obra escrita em coautoria com José Fernando Simão, parece-nos que tem razão a doutrinadora gaúcha, pois se esses colaterais são herdeiros, tendo direitos, também têm obrigações, caso de prestar alimentos. Em outras palavras, se têm bônus, também têm ônus".

  • Código Civil:

    Dos Alimentos

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    § 1 Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    § 2 Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

    Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

    Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

    Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

    Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

    Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

  • Não obstante o previsto na lei civil, entendo inconstitucional tal previsão. À luz da dignidade humana, do dever constitucional da família em cuidar do idoso e da análise do binômio "necessidade e possibilidade" do caso concreto, mostra-se plenamente viável a superação da lei civil para que prevaleça a dignidade humana e a preservação mínima do sustento alimentar do idoso.

  • Embora realmente não haja obrigação alimentar, pela literalidade do CC, a questão não é pacífica. Maria Berenice Dias entende que o "silêncio não exclui os demais parentes do encargo alimentar. O silêncio não significa que tenham os demais sido excluídos do dever de pensionar".

    José Simão, na mesma linha, diz que na medida em que os colaterais são herdeiros, tendo, pois, direitos, têm, também, obrigações.

    De qualquer forma, pra uma questão de primeira fase, temos que ir pela letra da lei mesmo

  • Roberval, mas se ela não possui condições de se sustentar e precisar pleitear alimentos, presume-se que a mesma não possui patrimônio a ser herdado pelos referidos parentes de 3 e 4 grau.

  • Em matéria de direito de família, aplico a regra do 4-4-2:

    Para ser considerado parente: até o 4º grau (primo é parente, tio é parente)

    Para ser considerado herdeiro: até o 4º grau (tio é herdeiro, sobrinho é herdeiro)

    Para se exigir alimentos: até o 2º grau (primo não deve alimentos, tio não deve alimentos, sobrinho não deve alimentos).

  • tartuce e maria helena diniz criticam o dispositivo, pois em caso contrário, se a idosa fosse rica, os colaterais até 4 grau herdariam

  • CC02 - Dos Alimentos

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    ESTATUDO DO IDOSO - Dos Alimentos

    Art. 11Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

    Art. 12A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.         

    Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

  • Colateral não é obrigado a prestar alimentos a parente, salvo se for IRMÃO.

    Gab.: B.

  • Calma pessoal! Ela tem direito ao BPC (Beneficio de Prestação Continuada) - Benefício Assistencial ao Idoso.

  • Rubi Mayara, como você conseguiu identificar à idade da pessoa no caso pela frase "idade avançada"?!


ID
2861284
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Falecendo uma pessoa, cuja herança monta R$ 12.000.000,00, sem descendentes, ascendentes, cônjuge ou convivente, mas que possuía cinco irmãos, sendo premorto um deles, deixando mãe viva, que não era mãe do hereditando; dois irmãos bilaterais e dois unilaterais, sendo um desses unilaterais também já falecido, deixando dois filhos. Cada irmão

Alternativas
Comentários
  • Primeiro, a mãe do pré-morto nada recebe, por força do art. 1.840: “Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos”. A representação dele, portanto, ocorreria apenas em favor dos filhos, mas não da mãe.

    Segundo, aplica-se o art. 1.841: “Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”. Assim, cada bilateral recebe R$4milhões e cada unilateral, R$2milhões.

    Como um unilateral é pré-morto, e tem filhos, aplica-se o art. 1.841, recebendo eles por representação e por estirpe. Assim, recebem R$1milhão.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/magistratura-tj-sp-direito-civil-gabarito-extraoficial-e-recursos-prova-de-juiz-estadual/

  • A questão se resolvia pela aplicação dos artigos 1.840 e 1.841 do CC, que assim dispõem:
    Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
    Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
    Veja que o art. 1.840 não prevê o direito de representação para ascendentes, mas tão somente para descendentes. Por isso, a mãe do irmão unilateral premorto não herda, já que não poderá representar o premorto e não possui qualquer parentesco com o falecido. Noutro giro, pela aplicação do mesmo artigo, os filhos do outro irmão premorto terão direito a herdar por representação. No restante da partilha, aplica-se a regra do art. 1.841.

  • Os irmãos são bilaterais quando têm os dois pais em comum, hipótese em que são chamados germanos.

    Abraços

  • Complementando com relação à mãe do pré-morto: Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
  • 12 mil reais para 05 filhos.

     

    01 morreu e só deixou uma mãe que não receberá nada pq o direito de representação só serve pra linha descendente, e não ascendente.

     

    Ai fica 12 mil reais para 04 filhos.

     

    02 bilaterais e 02 unilaterais, sendo que os bilaterais devem ganhar 2x mais que os unilaterais.

     

    Nesse caso, os bilaterais tem que ganhar 4mil reais cada um e os unilaterais 2mil reais, pq ai fecharia 12 mil certinho e cada unilateral ficaria com metade do que teria direito os bilaterais.

     

    Um dos unilaterais morreu deixando 02 filhos que sucederão por Representação e por Estirpe (já que estarão concorrendo com os seus tios - classes diferentes).

     

    Em resumo:

    Os 02 Bilaterais - 4mil pra cada

    Unilateral sobrevivente - 2mil reais

    Sobrinhos - mil pra cada

    Mãe - Nada pq é ascendente

  • Mãe - Pai         Pai - Outra mulher

        |                  |

        |                  |

    |----|----|          |-----------------|

    F   G   H       M (2.000)    N (pré morto)

    12  4   4       ................ |

    ...................................  |-------------|

    ........................................J          K

    ..................................(1.000)      (1.000) 

    Os 02 Bilaterais (G e H) - 4 mil pra cada

    Unilateral sobrevivente (M) - 2 mil reais

    Unilateral (N) nada recebe porque era pré morto a (F)

    Sobrinhos (J e K) - 1 mil pra cada por direito de representação e estirpe (já que estarão concorrendo com os seus tios - classes diferentes).

    Mãe (Outra Mulher) - Nada porque não é ascendente de F

    Espero que ajude o esqueminha para visualizar melhor.

  • bendito seja o chute

  • É o famoso brocardo jurídico: "meio irmão, meia herança", ou seja, se tratar-se de irmão unilateral a herança será pela metade.

    IRMÃOS BILATERAIS OU GERMANOS são filhos do mesmo pai e da mesma mãe, procedem das duas linhas: paterna e materna;

    IRMÃOS UNILATERAIS, também chamados MEIO-IRMÃOS, são filhos do mesmo pai e mães diferentes, ou da mesma mãe e diferentes pais.

    O parentesco decorre de uma só linha.

    Se filhos da mesma mãe, os irmãos unilaterais chamam-se uterinos; se do mesmo pai, consanguíneos.

    A solução deste artigo se justifica porque, como se diz, o irmão bilateral é irmão duas vezes; o vínculo parental que une os irmãos germanos é duplicado.

    Por esse fato, o irmão bilateral deve receber quota hereditária dobrada da que couber ao irmão unilateral, seja este uterino ou consanguíneo.

    Clovis Beviláqua diz que o modo prático de fazer a partilha, aplicando essa regra, é dividir a herança pelo número de irmãos, aumentando de tantas unidades mais quantos forem os bilaterais; esse quociente dará o quinhão de cada unilateral, e, dobrado, será o de cada bilateral (Código Civil comentado, 3. ed., Rio de Janeiro, Livr. Francisco Alves, 1935, v. 6, p. 72).”

  • EU REPREENDO UMA QUESTÃO DESSA, EM NOME DE JESUS.

  • Reportado o abuso dos comentários de Letícia Martins. Aqui não é lugar pra propaganda colega!!!

  • Fiquei em seria dúvidas, pois até onde eu achava que sabia, não existe direito de representação na linha colateral. Assim, sobrinhos não herdariam. Mas eh bom esse tipo de questão que esclarece como deve ser na prática

  • GABARITO: B

    Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

    Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

  • Resposta: letra B

    Vide Código Civil

    "Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos."

    "Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar."

    " Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente."

  • MARGEM DE ERRO !!

  • Se a pessoa que morreu tinha 5 irmãos é porque o pai teve 06 filhos ao todo, e com 03 mulheres diferentes. Veja o enunciado: "... possuía cinco irmãos, sendo premorto um deles, deixando mãe viva, que não era mãe do hereditando; dois irmãos bilaterais e dois unilaterais, sendo um desses unilaterais também já falecido, deixando dois filhos".

    Então vamos analisar:

    1º irmão ("sendo premorto um deles, deixando mãe viva, que não era mãe do hereditando"): o irmão já era morto, suas mães não são as mesmas (eles são irmãos unilaterais) e como a questão não informa se esse irmão deixou filhos: não há nada a ser herdado aqui; é como se não tivesse esse irmão.

    2º e 3º irmãos ("dois irmãos bilaterais"): enquanto os unilaterais têm direito a X, os bilaterais têm direito a 2X.

    4º e 5º irmãos ("dois unilaterais, sendo um desses unilaterais também já falecido, deixando dois filhos"): os unilaterais têm direito a X. Assim, o 4º irmão terá direito a X e os sobrinhos terão que dividir o outro X que era direito do seu pai (5º irmão).

    Agora vamos lá:

    Herança: 12 milhões:

    Irmão 1: já era morto, é irmão apenas por parte do pai e não deixou filhos (sobrinhos): não há nada a ser dividido aqui. Embora esse irmão tenha deixado mãe viva, ela não era nada da pessoa que morreu e que tinha R$ 12.000.000,00, logo, a mãe do irmão não receberá nada.

    Irmão 2: está vivo e é irmão por parte do pai e da mãe: terá direito a 2X

    Irmão 3: está vivo e é irmão por parte do pai e da mãe: terá direito a 2X

    Irmão 4: está vivo e é irmão apenas por parte do pai: terá direito a X

    Irmão 5: já era morto, é irmão apenas por parte do pai e deixou 02 filhos (sobrinhos): terá direito a X, mas como já morreu, esse X será dividido igualmente entre seus 02 filhos (sobrinhos).

    Agora calculando:

    2X+2X+X+X/2+x/2=12.000.000,00

    X=2.000.000,00

    Então:

    Irmãos bilaterais: Cada um receberá R$ 4.000.000,00

    Irmão unilateral vivo: Receberá R$ 2.000.000,00

    Cada sobrinho: Receberá R$ 1.000.000,00

    GABARITO: B

  • Não precisa nem fazer conta. Só saber que o irmão unilateral herda a metade do irmão bilateral já mata a questão.

  • A presente questão apresenta uma situação hipotética na qual houve o falecimento de uma pessoa, cuja herança monta R$ 12.000.000,00, sem que hajam descendentes, ascendentes, cônjuge ou convivente, mas apenas cinco irmãos, sendo um deles pré-morto, deixando mãe viva, mas que não era a mesma mãe do hereditando. Além disso, haviam dois irmãos bilaterais e dois unilaterais, sendo que um desses unilaterais também já é falecido, deixando dois filhos. Diante disso, requer a alternativa correta de acordo com o que cada irmão deve receber. 

    Pois bem. Inicialmente, em razão do falecimento, ocorre a abertura de sua sucessão, para verificar o patrimônio deixado e dividi-lo entre os herdeiros. Ressalta-se que não houve testamento, cabendo a herança aos herdeiros legítimos, determinados pela lei na ordem de vocação hereditária constante do artigo 1.829, a saber: 

    1- os primeiros na ordem de sucessão são os descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. 
    2- em segundo temos os ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
    3- no terceiro lugar temos o cônjuge sobrevivente;
    4- por fim, os colaterais.

    Cumpre ressaltar que o cônjuge, os ascendentes e descendentes são herdeiros necessários. 

     - Vencida esta etapa, analisaremos cada caso separadamente, lembrando que o falecido não possui herdeiros necessários:

    I- um irmão pré-morto com mãe viva, sendo esta diferente da mãe do falecido: considerando o fato de que o irmão pré-morto é aquele que faleceu antes da abertura da sucessão, bem como que as mães são diferentes, a mãe viva não possui direito na herança, por não existir vínculo capaz de considerá-la como herdeira.

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    II- dois irmãos bilaterais: em consequência da falta de herdeiros necessários, são chamados a suceder os colaterais até o quarto grau. Assim, os irmãos bilaterais (colateral de 2º graus), ou seja, filhos do mesmo pai e mãe, serão considerados como herdeiros.

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    III- um irmão unilateral, já falecido, que deixou dois filhos:
     neste caso, o artigo 1.840 prevê que na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos. Portanto, mesmo o irmão sendo falecido, os filhos deste receberão. 

    Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    IV- um irmão unilateral vivo: também terá direito à herança do falecido.


     - Após estabelecer a relação de herdeiros, passemos à análise do quantum a ser recebido por cada um deles. Vejamos:

    De acordo com a regra do artigo 1.841, temos que cada um dos irmãos unilaterais herdará metade do que cada um dos irmãos bilaterais herdar.

    Nessa lógica, considerando que o valor total da herança é de R$ 12.000.000,00, temos que caberá R$ 4.000.000,00 a cada um dos dois irmãos bilaterais; R$ 2.000.000,00 ao irmão unilateral vivo; e R$ 1.000.000,00 a cada um dos dois filhos do irmão unilateral já falecido.  
    Art. 1.841 Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.


    Desta forma, conclui-se que a alternativa correta a ser assinalada é a letra B. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
  • Cada irmão bilateral receberá R$ 4.000.000,00, o irmão unilateral receberá R$ 2.000.000,00, e os sobrinhos R$ 1.000.000,00 cada um, nada recebendo a mãe do irmão premorto. Ela não recebe nada porque não existe direito de representação na linha ascendente (o filho dela era pre-morto). Os unilaterais herdam a metade (1/2) do que herdam os bilaterais. E os filhos do irmão unilateral herdam por direito de representação (1/4).

  • REPRESENTAÇÂO por Estirpe

    direito sucessório brasileiro adota os sistema de sucessão por cabeça, quando concorrentes exclusivamente sucessores de uma mesma classe, e de sucessão por estirpe, quando derivado de classe distintas.

    Nesta segunda hipótese, a sucessão deverá obedecer, em relação aos chamados a herdar por representação, a proporção devida ao parente pré-morto que tenha deixado prole viva.

    O Código Civil em seu artigo 1835:

    "Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    OBS: Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

    FONTE:

    (Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Comentários ao Código Civil. Coord. Antonio Junqueira de Azevedo. 2ª ed. São Paulo: Saraiva: 2007, v. 20, p. 244

  • só um complemento a tudo que já foi exposto, só se herda até o quarto grau, logo irmãos, sobrinhos, tios e primos, a mae do irmão falecido não é herdeira !
  • 4º Passo
    Esse é o passo mais simples. Quanto vale "K"?
    2K + 2K + K + K = 12 milhões -> 6K = 12 milhões. Logo, temos que "K" vale 2 milhões.
    Consequentemente...
    Cada irmão bilateral (2K) ficará com 4 milhões.
    Cada unilateral (K), em seu turno, com 2 milhões.
    Cada um dos filhos dos unilaterais (k/2), com 1 milhão.

     

    CONCLUSÃO: A única assertiva que fielmente responde a questão em consonância com o que aqui foi exposto é o que está expresso na letra B, gabarito da questão.
     

  • 3º Passo
    "(...) sendo um desses unilaterais também já falecido, deixando dois filhos."
    Atendo-se ao enunciado, um daqueles unilaterais, representado acima por "K", deixou dois filhos. Eles participarão da herança, uma vez que são filhos de irmão do falecido, e estão concorrendo também com os irmãos do mesmo falecido (2k, 2k e k), assim satisfazendo a regra prevista no art. 1853, CC. Assim, o valor que caberia a "K" será partido por igual entre esses representantes (CC, art. 1855), de sorte que cada um deles ficará com K/2.
    CC, art. 1853: "Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem."
    CC, art. 1855: "O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes." CONTINUA --->
     

  • 2º Passo
    "(...) dois irmãos bilaterais e dois unilaterais, (...)
    Aquelas quatro pessoas citadas no passo anterior são dois irmãos bilaterais e dois unilaterais. Nessa sucessão, devemos nos atentar à regra disposta no art. 1841, indicando que, nessa concorrência, cada um dos irmãos unilaterais receberá a metade do que herdará cada um dos bilaterais. Para simplificar a conta final, podemos afirmar que cada irmão bilateral receberá o dobro (2K) do que couber a cada um dos unilaterais (K). Desse modo, a divisão será assim representada: 2K + 2K + K + K = herança.
    CC, art. 1841: "Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar." CONTINUA --->

  • 1º Passo  
    Diante da informação inicial "Falecendo uma pessoa, cuja herança monta R$ 12.000.000,00, sem descendentes, ascendentes, cônjuge ou convivente (...)", temos que o caso cuida da sucessão de colaterais (CC, art. 1838 c/c 1839).
    CC, art. 1838: "Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente."
    CC, art. 1839: "Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau."
    Na sequência, a questão mencionou que ele deixou 5 irmãos, sendo um deles premorto. De plano, já podemos dividir o monte hereditário em 4 partes, já que premorto sem sucessores não gera qualquer impacto na divisão da herança. 
    Frise-se que esse mesmo irmão premorto deixou uma mãe, que, por sua vez, não era a mãe do autor da herança. Tal dado, entretanto, também não gera qualquer repercussão na divisão da herança entre os demais irmãos, já que o direito de representação na linha transversal somente se dá em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem (art. 1853, CC). Não é o caso da mãe do premorto, que assim fica excluída.
    CC, art. 1853: "Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem."
    Assim, com base no que até aqui foi analisado, temos um monte hereditário dividido entre 4 pessoas. CONTINUA --->

  • Lembrar de vez!

    art. 1.841: “Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”. [“Regra do meio irmão - meia herança”]

    É estranho, mas esse artigo segue existindo na nossa lei civil!

    Passo 1: desenhar o inventário

    Morto - B1 - B2 - U1 - U2 (premorto, com 2 filhos) - U3 (premorto, com mãe só dele viva)

    Passo 2: ver quem tem direito e dividir em cotas

    - U3 (premorto, com mãe só dele viva) - como o morto e U3 eram irmãos apenas por parte de pai, a mãe dele não herda, Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    - U2 (premorto, com 2 filhos) - receberia 1 cota, que será dividida pelos 2 sobrinhos do morto.

    - U1 - recebe 1 cota

    - B1 - recebe 2 cotas

    - B2 - recebe 2 cotas

    Passo 3: Dividir 12.000.000,00 pelas 6 cotas e distribuir. Logo:

    - B1 - recebe 2 cotas = $4 milhões

    - B2 - recebe 2 cotas = $4 milhões

    - U1 - recebe 1 cota = $2 milhões

    - filhos U2 - recebem 1 cota = $2 milhões ($1milhão pra cada sobrinhos do morto)

    - mãe U3 = 0

  • Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

  • Ana Brewster, obrigada pelo comentário. Parabéns!

  • Ana Brewster, obrigada pelo comentário. Parabéns!

  • O jeito mais fácil de fazer esse tipo de questão é pensar: 1) representação será sempre pra baixo, quando alguém morre, só importa o que há pra baixo (filhos, netos, bisnetos...), de modo que, se falar em mãe/avó/etc do pré morto é só pra encher linguiça e nem precisa por no desenho; 2) se alguém morreu e não tem descendentes, essa pessoa não entra no desenho e 3) quando falar em irmãos bilaterais ou unilaterais vivos, precisa ter em mente que os bilaterais devem sempre herdar o dobro do que receberem os unilaterais, de modo que, no desenho, a melhor estratégia é já colocar embaixo deles "2x" e embaixo dos unilaterais "1x". Dito isso, faz o cálculo normal e só depois divide entre os filhos do pré morto a quota de cada um. Outra alternativa beeeeeem interessante pra ganhar tempo é, antes de fazer cálculo, dar uma passada de olho nas alternativas: se apenas em uma o valor dos bilaterais for o dobro dos unilaterais, pode assinalar sem medo

  • TENDI ND

  • Código Civil:

    Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

    Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

    Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.

    Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

    § 1 Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

    § 2 Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

    § 3 Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.

    Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

  • "Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos."

    "Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar."

    " Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente."

  • Ascendente não sucede por representação, mas apenas por direito próprio.

  • Questão muito boa. Acertei essa :)

  • Que salada!

  • No começo estava ruim e quando cheguei no final parecia o começo....Deus é mais kkkk

  • Só precisa saber que representação só desce, nunca sobe.


ID
2861287
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A solidariedade pode ser ativa ou passiva, mas não se identifica com a indivisibilidade, pois,

Alternativas
Comentários
  • Conforme dispõe o CC, art. 260, inc. II: “Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando a um, dando este caução de ratificação dos outros credores”. De forma diversa dispõe o CC sobre as obrigações solidárias, no art. 268: “Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar”.
    As obrigações indivisíveis assim o são em razão do objeto da obrigação, de tal sorte que, perecendo o objeto, estas se resolvem em perdas e danos, razão pela qual perdem a qualidade de indivisíveis, tal como dispõe o CC, art. 263: “Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos”. Na obrigação solidária isso não acontece, conforme CC, art. 271: “Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade”.
    A respeito do pagamento, em relação às obrigações indivisíveis, o CC dispõe no art. 262 que: “Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente”. Já na obrigação solidária, o art. 277 assim dispõe: “O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada”.

  • A obrigação indivisível difere da solidária, pois, caso a indivisível se converta em perdas e danos, cada devedor ficará obrigado apenas pela sua cota-parte e na solidária todo mundo responde por tudo.

    Abraços

  • A questão só tem tamanho mesmo.... GAB A

  • GABARITO A

    A solidariedade pode ser ativa ou passiva, mas não se identifica com a indivisibilidade, uma vez que na indivisibilidde os devedores se exoneram com todos os credores, o pagamento é realizado em conjunto ou por caução, enquanto a solidariedade não se exige tal cautela;

     

  • Ql o exemplo de obrigação indivisível e não solidária ?

  • Obrigações solidárias x obrigações indivisíveis

     

    Obrigações solidárias x obrigações indivisíveis – revisão do prof. Fábio Figueiredo no Youtube

     

    Semelhança:

     

    Credor pode cobrar a integralidade da dívida de quaisquer dos codevedores.

     

    Diferenças:

     

    1)      A indivisibilidade da obrigação tem como causa a indivisibilidade do objeto. Lembrar que o objeto pode ser indivisível por sua natureza (ex: cavalo), pela vontade da parte (ex: fazenda gravada com cláusula de indivisibilidade) ou por determinação legal (ex: módulo rural).

     

    A solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes. Não importa a divisibilidade ou indivisibilidade do objeto. A causa da solidariedade não está no objeto.

     

    2) A obrigação indivisível, perecendo o objeto, torna-se divisível, pois o objeto da obrigação torna-se divisível. Ex: se o cavalo morre, eu só poderei cobrar de cada coobrigado a quota de cada um. (art. 263, CC)

     

    Se o objeto da obrigação solidária perece, a obrigação segue solidária. Eu, credor, sigo podendo cobrar a integralidade da dívida de quaisquer dos codevedores. (art. 271, CC)

     

    fonte: http://aprendodiariamente.blogspot.com/2013/01/obrigacoes-solidarias-x-obrigacoes.html

  • Sailor Moon, dois devedores podem ter como dívida um cavalo, o qual necessariamente é uma obrigação indivisível, mas só será solidária caso assim for convencionado. Neste caso, se o cavalo falecer, cada devedor terá uma dívida no valor da metade do cavalo, uma vez que não se foi convencionada a solidariedade, caso fosse, os devedores seriam obrigado pelo total da dívida. Com efeito, se não for estipulada por lei ou convenção, a obrigação indivisível tem por regra a não solidariedade.

  • Analisando a alternativa correta por partes:


    Na obrigação indivisível, a fim de que os devedores se exonerem para com todos os credores, exige-se o pagamento conjunto ou mediante caução.


    Art. 260 - CC: Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

    I - a todos conjuntamente;

    II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores


    A obrigação indivisível, quando se resolver em perdas e danos, torna-se divisível, enquanto a obrigação solidária conserva sua natureza.


    Art. 263 - CC: Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.


    A remissão de dívida não extingue a obrigação indivisível para com os outros credores, entretanto, extingue-a a solidariedade até o montante do que foi pago.


    Art. 259 - CC: Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.





  • Caros colegas,

    Consoante os ensinamentos de Flávio Tartuce:

     

    OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA: A solidariedade tem origem pessoal/subjetiva (diz respeito aos sujeitos da relação jurídica, ao elemento subjetivo da obrigação) e decorre da lei ou de acordo de vontades.

    OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL: A indivisibilidade tem origem objetiva, da natureza do objeto da prestação.

     

    OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA: Convertida em perdas e danos, é mantida a solidariedade.

    OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL: Convertida em perdas e danos, é extinta a indivisibilidade.

     

    FONTE: Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil - Volume Único. 9ª edição. páginas 344/345.

     

    _______________________________________________________

     

    Consoante os ensinamentos de José Fernando Simão:

     

    Da perda do objeto na obrigação solidária: A solidariedade é uma garantia. Se o objeto se perder por culpa de todos os devedores, todos respondem pelo equivalente, mais perdas e danos, de maneira solidária. Se a culpa for de apenas um dos devedores, somente este responde pelas perdas e danos. Quanto ao equivalente, todos os devedores permanecem solidariamente responsáveis.

     

    Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

     

    Perda da prestação por culpa de um dos devedores, na obrigação indivisível: Apenas o culpado responde pelas perdas e danos. Já pelo equivalente, todos os devedores respondem, de maneira divisível (Enunciado 540 do CJF).

     

    Enunciado 540, CJF. Havendo perecimento do objeto da prestação indivisível por culpa de apenas um dos devedores, todos respondem, de maneira divisível, pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas e danos.

     

    FONTE: Anotações de aulas do Prof. José Fernando Simão.

  • Gabarito A

    Artigos resposta:

    Art. 260. Se a pluralidade for de credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

    I - a todos conjuntamente

    II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

    Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste para todos os efeitos, a solidariedade.

  • Obrigação solidária:

    (i) não é exigido o pagamento conjunto ou mediante caução para que todos os credores se exonerem da obrigação;

    (ii) a solidariedade é mantida, ainda que o objeto da prestação se perca e resolva-se em perdas e danos;

    (iii) a remissão da dívida para um dos devedores, extingue a solidariedade até o momento do que foi pago;

    (iv) pode ter como objeto prestação divisível ou indivisível.

    Obrigação indivisível:

    (i) para os credor de exonerar do cumprimento da obrigação, é exigido que o pagamento seja realizado a todos em conjunto, ou apenas a um, desde que conte com caução dos demais credores;

    (ii) se o objeto de perder e a obrigação se resolver em perdas e danos, a obrigação será considerada divisível, podendo o devedor ser acionado apenas em relação ao seu quinhão;

    (iii) a remissão dada a um dos devedores, não tem desdobramentos em relação ao objeto da prestação;

  • Com relação a alternativa correta, fiquei pensativo na afirmação "indivisível e não solidária", pois salvo engano, uma obrigação indivisível é necessariamente solidária, podendo-se exigir o pagamento inclusive por inteiro de quaisquer um dos devedores.

    Desta forma, a alternativa A estaria errada...

    Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

    Observem os 3 artigos em conjunto... Mesmo que um dos devedores tenha a sua dívida remida, ele será obrigado pelo restante da dívida da mesma forma, vide art. 258: "prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda."....

    Neste sentido, visualizando os artigos, estudos efetuados, etc, não me entra na cabeça de que pode a obrigação ser "indivisível e não solidária" ...

    ao meu ver toda obrigação indivisível é solidária...

    ...

    ...

  • Letra A.

  • A presente questão versa sobre as obrigações solidárias em sua modalidade ativa e passiva, bem como sobre a obrigação indivisível, afirmando que estas não se identificam, requerendo a alternativa correta. Vejamos:

    1- Solidariedade:

    No Direito Civil, a solidariedade consiste numa modalidade de obrigação na qual existe uma pluralidade de credores (solidariedade ativa), cada um podendo exigir a dívida em sua totalidade; ou devedores (solidariedade passiva), onde cada um é obrigado à dívida toda.  

    Na solidariedade passiva, quando um dos devedores cumprir a obrigação por inteiro, ela será extinta até o montante que foi pago, nascendo, para o que pagou, o direito de exigir as cotas dos co-devedores; ao passo que, na solidariedade ativa, o credor que receber a dívida por inteiro deverá repassar a cota correspondente aos demais. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

    Em relação à solidariedade ativa, se um dos credores decidir por oferecer remissão da dívida a um dos devedores ou receber o pagamento de um deles, os demais continuarão responsáveis pela parte que lhes caiba.  

    No caso da solidariedade passiva, o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

    Além disso, quando a obrigação for convertida em perdas e danos, a solidariedade ativa ainda persistirá, permanecendo o encargo do devedor de pagar a quem quer que seja.

    No mais, o devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos, não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

    2- Indivisibilidade:

    No que tange às obrigações divisíveis e indivisíveis, o Código Civil prevê que, havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores. 

    Por outro lado, a obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

    Se houver a pluralidade de devedores na prestação indivisível, cada um será obrigado pela dívida toda, sendo que, aquele que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos coobrigados. 

    Já no caso da pluralidade de credores em obrigação indivisível, cada um destes poderá exigir a dívida por inteiro, mas o devedor(es) se desobrigará(ão) quando pagarem a todos os credores conjuntamente ou a um, dando este caução de ratificação dos outros credores. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

    Na obrigação divisível, a remissão de dívida por um dos credores extingue apenas a fração correspondente a ele e o devedor comum, mantendo íntegra as demais quotas partes. Na obrigação indivisível, a remissão por um dos credores não altera a prestação, e esta continua integralmente devida aos demais credores.  

    Por fim, diferentemente do que ocorre na obrigação solidária, a conversão em perdas e danos extingue o caráter indivisível da obrigação, visto ser característica de uma obrigação divisível.

    Assim, diante de todo o acima exposto, conclui-se que a alternativa correta a ser assinalada é a letra A. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
  • Letra A.

    Boa questão para revisar.

  • Amigos,

    Se alguém puder discorrer um pouco mais sobre "obrigação solidária e divisível" e "obrigação indivisível e não solidária", serei muito grato.

  • Aprendi duas frases com o prof. José Fernando Simão que podem ajudar:

    1) "A solidariedade é uma garantia";

    2) "A indivisibilidade está no objeto".

  • Amigos,

    Se alguém puder discorrer um pouco mais sobre "obrigação solidária e divisível" e "obrigação indivisível e não solidária", serei muito grato.

    Tentando ajudar o colega:

    O primeiro ponto é que a solidariedade é relacionada aos sujeitos e divisibilidade à prestação. A expressão "obrigação divisível/indivisível" não é totalmente correta, pois a indivisibilidade ou divisibilidade refere-se à prestação e não a obrigação.

    Exemplo de

    1) obrigação solidária e divisível: Paulo e Pedro (credores solidários) do devedor João que deve pagar a dívida de 100.000 reais. Pedro pode exigir a dívida toda ou partes dela (dívida em dinheiro é divisível.

    2) Obrigação solidária e indivisível: Paulo e Pedro (credores solidários) do devedor João que deve entregar um cavalo de raça. Aqui a indivisibilidade está na prestação que só pode ser exigida por inteiro.

    3) obrigação não solidária e divisível - Paulo e Pedro tem a receber de João 100.000 reais. Em regra, por não haver solidariedade, tanto Paulo quanto Pedro só pode exigir 50.000.

    4) obrigação não solidária e indivisível - Paulo e Pedro tem a receber de João um cavalo de raça. Como a prestação é indivisível, o credor que agir primeiro poderá exigir o pagamento integral.

  • C) naquela, para que os devedores se exonerem com todos os credores, exige-se o pagamento conjunto ou mediante caução, enquanto nesta não se exige tal cautela; a obrigação solidária, quando se resolver em perdas e danos, torna-se divisível, enquanto a obrigação indivisível conservará sua natureza; a remissão de dívida não extingue a obrigação solidária para com os outros credores, entretanto, extingue-a a obrigação indivisível, não podendo a obrigação ser solidária e divisível ou não solidária e indivisível. (INCORRETA)

    naquela, para que os devedores se exonerem com todos os credores, exige-se o pagamento conjunto ou mediante caução, enquanto nesta não se exige tal cautela” – É exatamente o inverso como explicado acima.

    a obrigação solidária, quando se resolver em perdas e danos, torna-se divisível, enquanto a obrigação indivisível conservará sua natureza” – A obrigação solidária não se tornará divisível, uma coisa não tem correlação com a outra. Além do mais a obrigação indivisível perde sua natureza quando resolver em perdas e danos.

    a remissão de dívida não extingue a obrigação solidária para com os outros credores, entretanto, extingue-a a obrigação indivisível” – é o contrário. Na obrigação solidária será extinto até a quantia paga.

    não podendo a obrigação ser solidária e divisível ou não solidária e indivisível” – é possível sim

    D) naquela, para que os devedores se exonerem com todos os credores, exige-se o pagamento conjunto ou mediante caução, enquanto nesta não se exige tal cautela; a obrigação solidária, quando se resolver em perdas e danos, torna-se divisível, enquanto a obrigação indivisível conservará sua natureza; a remissão de dívida não extingue a obrigação solidária para com os outros credores, entretanto, extingue-a a obrigação indivisível, e pode a obrigação ser indivisível e não solidária ou divisível e solidária. (INCORRETA)

    naquela, para que os devedores se exonerem com todos os credores, exige-se o pagamento conjunto ou mediante caução, enquanto nesta não se exige tal cautela” – É exatamente o inverso como explicado acima.

    a obrigação solidária, quando se resolver em perdas e danos, torna-se divisível, enquanto a obrigação indivisível conservará sua natureza” – A obrigação solidária não se tornará divisível, uma coisa não tem correlação com a outra. Além do mais a obrigação indivisível perde sua natureza quando resolver em perdas e danos.

    a remissão de dívida não extingue a obrigação solidária para com os outros credores, entretanto, extingue-a a obrigação indivisível” – é o contrário. Na obrigação solidária será extinto até a quantia paga.

    pode a obrigação ser solidária e divisível ou não solidária e indivisível” – Este trecho está correto.

  • B) nesta, a fim de que os devedores se exonerem para com todos os credores, exige-se o pagamento conjunto ou mediante caução, enquanto naquela não se exige tal cautela; a obrigação indivisível, quando se resolver em perdas e danos, torna-se divisível, enquanto a obrigação solidária conserva sua natureza; a remissão de dívida não extingue a obrigação indivisível para com os outros credores, entretanto, extingue-a a solidariedade, até o montante do que foi pago, não podendo, porém, a obrigação ser solidária e divisível ou indivisível e não solidária. (INCORRETA)

    nesta, a fim de que os devedores se exonerem para com todos os credores, exige-se o pagamento conjunto ou mediante caução, enquanto naquela não se exige tal cautela” – Este trecho está correto, idem acima.

    “a obrigação indivisível, quando se resolver em perdas e danos, torna-se divisível, enquanto a obrigação solidária conserva sua natureza” – Este trecho está correto, idem acima.

    a remissão de dívida não extingue a obrigação indivisível para com os outros credores, entretanto, extingue-a a solidariedade até o montante do que foi pago” – Este trecho está correto, idem acima.

    não podendo, porém, a obrigação ser solidária e divisível ou indivisível e não solidária” – Este trecho está incorreto, pois é possível sim.

  • A) nesta, a fim de que os devedores se exonerem para com todos os credores, exige-se o pagamento conjunto ou mediante caução, enquanto naquela não se exige tal cautela; a obrigação indivisível, quando se resolver em perdas e danos, torna-se divisível, enquanto a obrigação solidária conserva sua natureza; a remissão de dívida não extingue a obrigação indivisível para com os outros credores, entretanto, extingue-a a solidariedade até o montante do que foi pago, e pode a obrigação ser solidária e divisível ou indivisível e não solidária. (CORRETA)

    nesta, a fim de que os devedores se exonerem para com todos os credores, exige-se o pagamento conjunto ou mediante caução, enquanto naquela não se exige tal cautela” – Este trecho está correto, previsto no art. 260 do CC (refere sobre a obrigação indivisível):

    Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

    I - a todos conjuntamente;

    II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

    a obrigação indivisível, quando se resolver em perdas e danos, torna-se divisível, enquanto a obrigação solidária conserva sua natureza” – Este trecho está correto. Previsão legal:

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. [ou seja, torna divisível]

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    a remissão de dívida não extingue a obrigação indivisível para com os outros credores, entretanto, extingue-a a solidariedade até o montante do que foi pago” – Este trecho está correto. Previsão legal:

    Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente. (obrigação divisível)

    Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada (obrigação indivisível)

    pode a obrigação ser solidária e divisível ou indivisível e não solidária” – Este trecho está correto, isto porque, 02 devedores podem ter como dívida um cavalo, o qual necessariamente é uma obrigação indivisível, mas só será solidária caso assim for convencionado. Neste caso, se o cavalo falecer, cada devedor terá uma dívida no valor da metade do cavalo, uma vez que não se foi convencionada a solidariedade, caso fosse, os devedores seriam obrigado pelo total da dívida. Com efeito, se não for estipulada por lei ou convenção, a obrigação indivisível tem por regra a não solidariedade.

  • Letra A

    Na solidariedade o liame é entre as partes da obrigação, logo se transformada em perdas e danos a obrigação, as partes continuam obrigadas como antes.

    Já a indivisibilidade o vínculo indivisível é o objeto, se a obrigação transforma-se em perdas e danos perde a natureza indivisível.

  • Copiando

    1) "A solidariedade é uma garantia";

    2) "A indivisibilidade está no objeto".

  • A solidariedade pode ser ativa ou passiva, mas não se identifica com a indivisibilidade, pois,

    A)

    - nesta, a fim de que os devedores se exonerem para com todos os credores, exige-se o pagamento conjunto ou mediante caução, enquanto naquela não se exige tal cautela;

    Das obrigações divisíveis e indivisíveis

    Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

    I - a todos conjuntamente;

    II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

    Da solidariedade passiva

    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    - a obrigação indivisível, quando se resolver em perdas e danos, torna-se divisível, enquanto a obrigação solidária conserva sua natureza;

    Das obrigações divisíveis e indivisíveis

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    Da solidariedade ativa

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    - a remissão de dívida não extingue a obrigação indivisível para com os outros credores, entretanto, extingue-a a solidariedade até o montante do que foi pago,

    Das obrigações divisíveis e indivisíveis

    Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

    Da solidariedade passiva

    Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

    - e pode a obrigação ser solidária e divisível ou indivisível e não solidária.

  • Consolidando os comentários dos colegas:

    Obrigações solidárias x obrigações indivisíveis

    #SEMELHANÇA: Credor pode cobrar a integralidade da dívida de quaisquer dos codevedores.

    #DIFERENÇAS:

    *SOLIDÁRIA: A solidariedade tem origem pessoal/subjetiva (diz respeito aos sujeitos da relação jurídica, ao elemento subjetivo da obrigação) e decorre da lei ou de acordo de vontades.

    X

    INDIVISÍVEL: A indivisibilidade tem origem objetiva, da natureza do objeto da prestação.

    *SOLIDÁRIA: Convertida em perdas e danos, é mantida a solidariedade.

    X

    NDIVISÍVEL: Convertida em perdas e danos, é extinta a indivisibilidade.

    *SOLIDÁRIA:não é exigido o pagamento conjunto ou mediante caução para que todos os credores se exonerem da obrigação;

    X

    INDIVÍSIVEL: para os credor de exonerar do cumprimento da obrigação, é exigido que o pagamento seja realizado a todos em conjunto, ou apenas a um, desde que conte com caução dos demais credores;

    8SOLIDÁRIA: a remissão da dívida para um dos devedores, extingue a solidariedade até o montante do que foi pago;

    X

    INDIVISÍVEL: a remissão dada a um dos devedores, não tem desdobramentos em relação ao objeto da prestação;

  • GAB.: A

    Art. 263, CC/02. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    § 1 Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2 Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

  • As obrigações divisíveis ou indivisíveis diz respeito ao objeto, já a solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes.

    Me corrijam se estiver errada.

  • Utilizem essa questão para estudar. Ela tem as principais e mais cobradas diferenças entre esses dois tipos de obrigação.

  • Gabarito A

  • A título de complementação:

    3-Classificação quanto ao número de pessoas envolvidas

    -Quando há solidariedade? Quando na MESMA obrigação concorrer mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito ou obrigado à dívida toda.

     -Obrigação solidária ativa: qualquer credor pode exigir a obrigação por inteiro.

      -Obrigação solidária passiva: a dívida pode ser paga por qualquer um dos devedores.

    -Solidariedade contratual não pode ser presumida, devendo resultar da LEI (solidariedade legal) ou da vontade das partes (solidariedade convencional).

    -Regra CDC: solidariedade obrigacional.

    -Obrigação solidária pura ou simples: não tem condição, termo ou encargo.

    -Obrigação solidária convencional: estão subordinados a um evento futuro e incerto (condição).

    -Obrigação solidária a termo: é aquela cujos efeitos estão subordinados a evento futuro e certo (termo).

    A)Solidariedade ativa – 267 a 274, CC

    1ªregra: cada um dos credores solidários tem direito de exigir do devedor o cumprimento da obrigação por inteiro. Ex: A tem uma dívida de 30 mil. A pode cobrar 10, 20 ou 30 do devedor. 

    B)Solidariedade passiva – 275 a 285, CC

    -1ªregra: aqui o credor tem direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. 275, CC.

    -Diferentemente do que ocorre com a obrigação indivisível, todos os devedores solidários sempre respondem pelo débito, mesmo não havendo descumprimento por parte de um ou de alguns. Dessa forma, a solidariedade quanto ao valor da dívida permanece em todos os casos. Porém, quanto às perdas e danos somente será responsável o devedor que agiu com culpa ou dolo. 

    Da remissão de dívidas

    -Perdão da dívida, constituindo um direito exclusivo do credor de exonerar o devedor.

    -Constitui um NJ bilateral. Somente pode ocorrer caso não prejudique direitos de terceiros.

    -É possível perdoar direitos patrimoniais de caráter privado e desde que não prejudique o interesse público ou coletividade.

    -Pode ser remissão total ou parcial. Pode ser expresso ou tácito.

    -A remissão ou perdão concedido a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente, não atingindo a solidariedade em relação aos demais – 388, CC.

    Fonte: Tartuce

  • Questão ótima para revisar, trouxe as principais diferenças.


ID
2861290
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Na incorporação imobiliária, é

Alternativas
Comentários
  • Incorporação imobiliária, no direito brasileiro, é nome dado para o conjunto de atividades exercidas com a finalidade de construir ou promover a construção de edificações ou conjunto de edificações, bem como a sua comercialização, total ou parcial

    Abraços

  • A Lei 4.591/64, que versa sobre condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, em seu art. 31-A dispõe que: “A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes”. Em complemento, a Lei 9.514, assim estabelece: “Art. 6º O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro. Parágrafo único. O CRI é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras” c/c “Art. 8º A securitização de créditos imobiliários é a operação pela qual tais créditos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por uma companhia securitizadora [...]”.

  • gabarito letra B

     

    A Lei 4.591/64, que versa sobre condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, em seu art. 31-A dispõe que: “A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes”.

     

    Em complemento, a Lei 9.514, assim estabelece: “Art. 6º O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro. Parágrafo único. O CRI é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras” c/c “Art. 8º A securitização de créditos imobiliários é a operação pela qual tais créditos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por uma companhia securitizadora [...]”.

     

    fonte: MEGE

     

    Incorporação imobiliária

     

    Incorporação imobiliária é a atividade desenvolvida por um incorporador (pessoa física ou jurídica) por meio da qual ele planeja a construção de um condomínio com unidades autônomas (ex: um prédio com vários apartamentos) e, antes mesmo de iniciar a edificação, já aliena as unidades para os interessados e, com os recursos obtidos, vai construindo o projeto.

     

    Nas palavras do Min. Luis Felipe Salomão, “a expressão incorporação imobiliária designa a iniciativa do empreendedor que, com a venda antecipada das unidades autônomas, obtém capital necessário para a construção de edifício de apartamentos, sob o regime condominial” (REsp 1.537.012-RJ).

     

    Assim, por meio da incorporação imobiliária, é realizada a venda antecipada de unidades imobiliárias com o objetivo de obter recursos para a construção e entrega, no futuro, das unidades habitacionais.

     

    Lei nº 4.591/64

     

    A Lei nº 4.591/64 trata sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/12/lei-137862018-disciplina-resolucao-do.html

     

    Atentar para nova Lei nº 13.786/2018, que dispõe sobre a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária.

  • Em complemento, veja também o teor do art. 3º da Lei 9514/97, que dispõe que as companhias securitizadoras de créditos imobiliários são instituições não financeiras, informação esta cobrada na letra "b" e "c" da questão:

     

    Art. 3º As companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades.

     

    Abraço!

  • [...]

    Securitização de Crédito na Incorporação Imobiliária:

    O art. 8º da Lei 9.514/1997 define a securitização de créditos imobiliários como a operação pela qual tais créditos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por uma companhia securitizadora, onde constarão todas as informações a respeito da operação.

    A lei prevê que as sociedades securitizadoras têm a finalidade de adquirir os créditos imobiliários, emitir os títulos lastreados nos mesmos e colocá-los no mercado de capitais.

    Os referidos títulos são denominados, ainda pela Lei 9.514/1997, de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI). Somente as securitizadoras podem emiti-los.

    A securitização de créditos imobiliários pode ser assim resumida: o titular de um crédito imobiliário cede tal crédito para a securitizadora. Esta emite, por meio de Termo de Securitização de Créditos, os Certificados de Recebíveis Imobiliários e, por fim, eles são negociados no mercado.

    Com os recursos captados de investidores, as companhias securitizadoras podem pagar os créditos adquiridos ou comprar novos créditos imobiliários, alimentando a atividade imobiliária operacional, a partir do adiantamento de receitas para as empresas originadoras dos créditos. Viabiliza-se, assim, a renovação do ciclo de crédito.

    Inexiste definição legal sobre o que seriam créditos imobiliários. A doutrina, por sua vez, pouco se preocupou com a questão. A compreensão de um conceito de crédito imobiliário, compatível com a Lei 9.514/1997, é relevante, pois, somente este pode lastrear CRIs. Logo, créditos de natureza diversa não poderão ser securitizados com base nas regras da citada lei.

    Na securitização de créditos imobiliários há bens garantindo o crédito securitizado. Assim passa a haver um vínculo de natureza real entre os créditos e determinados imóveis.

    Nessa medida o inciso I do art. 8º determina a individualização do imóvel vinculado ao crédito imobiliário e, ademais, o art. 10, parágrafo único, manda averbar o termo de securitização na matrícula do imóvel cujo crédito esteja afetado por força da instituição do regime fiduciário, além de tratar da constituição de outras garantias.

  • COMENTÁRIOS:

    Incorporação imobiliária:

    Incorporação imobiliária é a atividade desenvolvida por um incorporador (pessoa física ou jurídica) por meio da qual ele planeja a construção de um condomínio com unidades autônomas (ex: um prédio com vários apartamentos) e, antes mesmo de iniciar a edificação, já aliena as unidades para os interessados e, com os recursos obtidos, vai construindo o projeto.

    Nas palavras do Min. Luis Felipe Salomão, “a expressão incorporação imobiliária designa a iniciativa do empreendedor que, com a venda antecipada das unidades autônomas, obtém capital necessário para a construção de edifício de apartamentos, sob o regime condominial” (REsp 1.537.012-RJ).

    Assim, por meio da incorporação imobiliária, é realizada a venda antecipada de unidades imobiliárias com o objetivo de obter recursos para a construção e entrega, no futuro, das unidades habitacionais.

    Afetação:

    É o regime pelo qual o terreno e as acessões, objeto de incorporação imobiliária, bem assim, os demais bens e direitos a ela vinculados, são mantidos apartados do patrimônio do incorporador e constituem Patrimônio de Afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. O regime de afetação foi instituído através da medida provisória 2.221/2001.

    Atualmente, o regime de afetação está disciplinado pelos artigos 31-A a 31-F, da lei 4.591/64, que foram introduzidos pela Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004. A Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, disciplina a incorporação imobiliária no Brasil.

    A submissão da incorporação ao regime de afetação é facultativa e requer alguns procedimentos operacionais, tais como a competente averbação e o registro no CNPJ.

    O incorporador deverá adotar diversos cuidados, incluindo a abertura de conta corrente bancária, específica para a movimentação de recursos do Patrimônio de Afetação, a prestação de contas à Comissão de Representantes e a manutenção de registros contábeis específicos do Patrimônio de Afetação.

    A decretação da falência ou insolvência civil do incorporador não produzirá qualquer efeito quanto ao patrimônio afetado que não integrará a massa concursal, competindo à assembleia geral dos adquirentes deliberar sobre a continuação da obra ou a liquidação do patrimônio de afetação.

    [...]

  • A) (INCORRETA)

    É facultativa a submissão ao regime de afetação:

    Lei 4.591/64 - Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

    É permitida a securitização de créditos oriundos da alienação de unidades do edifício.

    Lei 9.514/97 - Art. 8º, Parágrafo único. Será permitida a securitização de créditos oriundos da alienação de unidades em edificação sob regime de incorporação nos moldes da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

     

    B) (CORRETA)

    Lei 9.514/97 - Art. 8º A securitização de créditos imobiliários é a operação pela qual tais créditos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por uma companhia securitizadora, do qual constarão os seguintes elementos:

    Art. 3º As companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades.

    Art. 6º O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro.

    Parágrafo único. O CRI é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras.

    C) (INCORRETA)

    É facultativa a submissão ao regime de afetação (art. 31-A, Lei 4.591/64)

    A companhia securitizadora é uma instituição não financeira:

    Art. 3º As companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades.

    D) (INCORRETA)

    A securitização é facultativa.

    Lei 9.514/97 - Art. 8º, Parágrafo único. Será permitida a securitização de créditos oriundos da alienação de unidades em edificação sob regime de incorporação nos moldes da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

  • Pessoal, só para complementar:

    O STJ tem inúmeros julgados sobre as consequências do desfazimento do contrato de incorporação, mas, recentemente, houve a regulamentação destas pela Lei 13.786/18.

    Quando o contrato for desfeito por inadimplemento absoluto do adquirente, a incorporadora vai devolver os valores para ele (em 180 dias da data do desfazimento do contrato), mas poderá deduzir:

    I - a integralidade da comissão de corretagem;

    II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.

    E, especificamente quanto aos contratos submetidos ao regime de afetação (de que trata a questão), ATENÇÃO, o incorporador terá que restituir os valores em 30 dias e poderá aumentar a pena convencional até 50%.

  • A questão trata sobre incorporação imobiliária e seu regime jurídico. Inicialmente é importante conceitua-la.

    Segundo o art. 28 da Lei nº. 4.591/64, trata-se da [...] a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas. Ou seja, é um conjunto de atos realizados pelo empreendedor imobiliário no sentido de regularizar empreendimento futuro, através da aprovação dos órgãos competentes e registro imobiliário. Em outras palavras, é o famoso vender os “imóveis na planta”.

    Uma das formas do incorporador possibilitar o seu empreendimento, sendo beneficiado por regime especial de tributação, é afetar (vincular) os bens imóveis e móveis, a ele então pertencente, ao empreendimento. De forma que, a partir daí, tais bens passarão a ser vinculado ao êxito econômico do empreendimento, servindo como garantia dos adquirentes (Lei nº. 4.591/64, art. 31-A).

    O segundo ponto importante da questão refere-se ao Sistema de Financiamento Imobiliário, mais precisamente a securitização dos créditos oriundos da alienação das unidades do edifício. É importante entender que aprovada a incorporação a incorporadora necessidade de recursos para a realização da construção. No caso, a venda das unidades autônomas não fornecerá em curto espaço de tempo, os recursos necessários. Assim, a incorporadora procura uma securitizadora de crédito imobiliário em busca de recursos. Estas emitem o CRIs (Certificados de Registros Imobiliários) ou seja, um título de crédito privado, e obtém no mercado os valores necessários ao financiamento do empreendimento. Segundo o art. 3º da Lei nº. 9.514/97 estas securitizadora são sociedades por ações não integrando o conceito de instituições financeiras.

  • Assim, vamos à análise das alternativas.

    A)   obrigatória a submissão ao regime de afetação, pelo qual o terreno e as acessões, objeto da incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio separado, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades aos respectivos adquirentes, e não é permitida a securitização de créditos oriundos da alienação de unidades do edifício.

     

    Comentário: o regime de afetação é uma faculdade do incorporador imobiliário, trazendo-lhe benefício tributário e segurança ao adquirente. Quanto à parte dois da questão, a securitização, pela Lei nº. da Lei nº. 9.514/97, é permitida.

     

    B)   facultativa a submissão ao regime da afetação e permitida a securitização de créditos oriundos da alienação de unidades em edifício, operação pela qual tais créditos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por companhia securitizadora, instituição não financeira, a quem compete, também e com exclusividade, emitir o Certificado de Recebíveis Imobiliários – CRI, que constitui promessa de pagamento em dinheiro.

     

    Comentário: a resposta está em conformidade com a Lei nº. da Lei nº. 9.514/97, conforme acima citado.

     

    C)   obrigatória a submissão ao regime da afetação e permitida a securitização de créditos oriundos da alienação de unidades em edifício, operação pela qual tais créditos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por companhia securitizadora, instituição financeira, a quem compete, também e com exclusividade, emitir o Certificado de Recebíveis Imobiliários – CRI, que constitui promessa de pagamento em dinheiro.

     

    Comentário: o erro está na natureza jurídica da securitizadora de crédito imobiliário, pois não se trata de instituição financeira.

     

    D)   facultativa a submissão ao regime de afetação, pelo qual o terreno e as acessões, objeto da incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio separado, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades aos respectivos adquirentes, sendo, porém, obrigatória a securitização de créditos oriundos da alienação de unidades do edifício.

     

    Comentário: a securitização é uma forma de financiamento da construção, não sendo, portanto, obrigatória, pois a incorporadora poderia muito bem ter recursos suficientes para o empreendimento.

     

     

     


ID
2861293
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Augusto, que tem um vultoso patrimônio, foi condenado criminalmente por lesão corporal seguida de morte, de que foi vítima Josué. O processo criminal durou 18 meses; transitada em julgado a sentença, o condenado empreendeu fuga, e, após um ano, foi morto resistindo à prisão. Josué, quando de sua morte, tinha um filho, Rodolfo, com 15 anos de idade. Augusto era viúvo e não convivia em união estável, só tendo como parentes dois tios e dois sobrinhos. Nesse caso, a herança de Augusto será

Alternativas
Comentários
  • alt. d.


    Primeiro, havendo sobrinhos os tios nada herdam, por força do art. 1.843: “Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios”.


    Segundo, transmite-se o dever de indenizar, em razão do art. 943: “O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”.

    Terceiro, a prescrição estava impedida, só se iniciando com a sentença criminal, como preconiza o art. 200: “Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”. A partir daí começou a correr o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, inc. V: “Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil”.


    Como o ofensor faleceu um ano depois, o prazo passado aproveita a seus sobrinhos, conforme o art. 196: “A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor”. Como o prazo era trienal, porém, havia ainda 2 anos para que o filho do falecido reclamasse indenização.

    Os sobrinhos indenização, evidentemente, nos limites das forças da herança, como estabelece o art. 1.792: “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”.


    Ultrapassada a partilha, aplica-se o art. 1.997: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.


    FONTE--https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/magistratura-tj-sp-direito-civil-gabarito-extraoficial-e-recursos-prova-de-juiz-estadual/

     

  • A responsabilidade passar para depois da morte, nos limites da herança

    Abraços

  • Pela ordem de vocação hereditária, os sobrinhos serão os herdeiros de AUGUSTO, afastando os tios de AUGUSTO, já que os mais próximos afastam os mais remotos (CC, art. 1.731, II c/c 1.843). Conforme CC, art. 943: “O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”. Logo, aos herdeiros de AUGUSTO será transmitida a obrigação de indenizar o herdeiro de JOSUÉ, ou seja, RODOLFO.
    A respeito da prescrição, dispõe o CC, art. 200: “Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”. Com o trânsito da sentença criminal, iniciou-se o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, §3º, V, do CC. O causador do dano faleceu um ano depois do trânsito da sentença, restando, portando 2 anos ainda para que fosse reconhecida a prescrição. Tal prazo correrá contra RODOLFO, por força do CC, art. 196: “A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor”.
    Por fim, dispõe o CC, art. 1.997: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”

  • QC VIROU O MERCADO LIVRE
  • Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos. Apesar de tio e sobrinho serem parentes de mesmo grau (3º grau colateral), por opção legislativa, os sobrinhos têm prioridade sobre os tios.

  • GABARITO: D

    Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3  Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

    Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

    Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

  • Prescrição iniciada? Como se Rodolfo tinha 15 anos?

    Código Civil:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o ;

  • Estão fazendo propaganda de outros sites e cursos. Podiam banir essa gente. Estou denunciando todos.

  • Raphael Cavalcante,

    Quanto ao seu questionamento acerca do início da contagem do prazo prescricional - veja que a prescrição não corre contra os ABSOLUTAMENTE INCAPAZES - no caso, menores de 16 anos (art. 198, I c/c art. 3º do CC).

    Rodolfo tinha 15 anos na época em que seu pai foi morto. Se você somar os 18 meses de tramitação processual, ele já teria completado 16 anos quando do trânsito em julgado.

    Ou seja, no transito em julgado já teria iniciada a prescrição trienal do CC.

    Como o Augusto faleceu 1 ano depois, os sobrinhos _sucessores_ de Augusto, terão computado em seu favor esse 1 ano (art. 196 do CC), e restará apenas 2 anos de prazo para que Rodolfo ajuize a ação.

    Se eu estiver equivocada, por gentileza me corrijam!

  • complementando

    Na época da morte o filho possuía 15 anos, após um ano o condenado morreu = o filho então tinha 16 anos.

    Eu entendo que deve ser observado o art. 198, I do CC, de modo que o prazo prescricional ainda não havia nem iniciado

  • Deve-se identificar como será partilhada a herança de Augusto, que foi condenado pelo assassinato de Josué - o qual deixou um filho de 15 anos.

    É importante saber, ainda, que o falecido, Augusto, deixou como parentes sucessíveis apenas dois tios e dois sobrinhos.

    Nesse sentido, é necessário conhecer a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil:

    "Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
    III - ao cônjuge sobrevivente;
    IV - aos colaterais".

    Como Augusto não deixou descendentes, ascendentes ou cônjuge/companheiro, a sua sucessão será deferida aos colaterais, da seguinte forma:

    "Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos".

    Assim, é preciso recorrer ao Direito de Família, para saber quem são os parentes colaterais:

    "Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    (...)

    Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente".

    Isso quer dizer que, tanto os sobrinhos quanto os tios são parentes colaterais de terceiro grau. Assim, ambos são candidatos à herança, sendo que o Código Civil garantiu aos sobrinhos a preferência em relação aos tios: "Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios".

    Ou seja, herdarão o patrimônio de Augusto somente seus sobrinhos.

    No entanto, como "Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança", a indenização devida ao filho de Josué, Rodolfo, será suportada pela herança, desde que ele pleiteie dentro do prazo prescricional previsto pelo Código Civil.

    Nesse sentido, é importante destacar que "Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor". 
    Ademais, "Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".
    Logo, como o prazo prescricional para reparação civil é de 3 anos (art. 206, §3º, IV) e já correu um ano após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, Rodolfo tem mais dois anos, a contar do seu aniversário de 16 anos para propor a ação buscando a reparação civil (art. 198, I).
    Gabarito do professor: alternativa "d".
    Obs. Todos os artigos citados são do Código Civil.
  • Como não havia herdeiros necessários, os sobrinhos herdam os bens por direito próprio, em razão do contido no art. 1843, CC. Quanto à prescrição, em razão da pretensão de reparação civil que assiste ao herdeiro de Josué, essa fica suspensa até que Rodolfo complete 16 anos, em razão do art. 198, I do CC, voltando a correr em proveito dos herdeiros de Augusto a partir dessa data, todavia, aproveitando o remanescente (18 meses para o trânsito em julgado + 1 ano de fuga = 2,5 anos – 1 ano que Rodolfo completou 16 nos em que não corria prescrição = restando 1,5 ano de prescrição em proveito dos sobrinhos herdeiros de Augusto, sendo que a reparação civil tem prazo prescricional de 3 anos, cf. § 3º do art. 206, CC). 

  • C) recebida pelos dois tios e pelos dois sobrinhos, mas não responderão eles pela indenização, porque a dívida fundada na responsabilidade civil não se transmite com a herança. (INCORRETA)

    - Só será recebida pelos sobrinhos. Apesar de tio e sobrinho serem colaterais de 3º grau, somente os sobrinhos recebem por expressa previsão em lei:

    Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes [SOBRINHOS] e, não os havendo, os tios.

    - A responsabilidade civil transmite-se sim com a herança:

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    D) recebida pelos dois sobrinhos, aproveitando-lhes a prescrição iniciada, mas responderão pela indenização devida a Rodolfo, nos limites da força da herança, proporcionalmente ao que se atribuir a cada um, se a ação indenizatória for proposta depois da partilha. (CORRETA)

    - De fato, só será recebida pelos sobrinhos. Apesar de tio e sobrinho serem colaterais de 3º grau, somente os sobrinhos recebem por expressa previsão em lei:

    Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes [SOBRINHOS] e, não os havendo, os tios.

    - Com relação à prescrição, ela estava impedida, só se iniciando com a sentença criminal:

    Art. 200: “Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”

    A partir daí começou a correr o prazo prescricional trienal para reparação pelo dano sofrido:

    Art. 206, §3º, inc. V: “Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil”.

    Logo, como o ofensor faleceu um ano depois, o prazo passado aproveita a seus sobrinhos:

    Art. 196: “A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor”.

    Contudo, como o prazo era trienal havia ainda 02 anos para que o filho do falecido (Rodolfo) reclamasse indenização.

    - Os sobrinhos indenizarão, evidentemente, nos limites das forças da herança, como estabelece o art. 1.792: “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”.

    Ultrapassada a partilha, aplica-se o art. 1.997: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.

  • A) considerada jacente e, antes da vacância, será paga a indenização devida a Rodolfo, passando depois os bens ao município em que se situarem, aos quais, porém, não aproveita a prescrição iniciada. (INCORRETA)

    Herança jacente é aquela que: “Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância”.

    Porém existem herdeiros legítimos, no teor do “Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau”.

    Os tios e sobrinhos são parentes colaterais de terceiro grau.

    Além do mais, a prescrição iniciada é aproveitada, sendo que começa a correr a partir da sentença criminal transitada em julgado.

    B) recebida pelos dois sobrinhos, mas nada será devido a Rodolfo a título de indenização, porque a morte não resultou direta e imediatamente da atuação de Augusto. (INCORRETA)

    A morte foi sim resultado direto e imediato da atuação de Augusto, tanto que foi condenado ao crime de lesão corporal seguida de morte, não podendo mais ser discutido na esfera cível se a conduta foi ou não resultado da atuação de Augusto, pois já houve sua condenação. Nesse sentido:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Além do mais, para o direito civil, pratica ato ilícito quem:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Elementos da responsabilidade civil:

    - Conduta humana = houve uma ação de Augusto

    - Culpa “lato sensu” = agiu com dolo na conduta. Tinha a intenção de agredir Josué, e criou o risco do resultado morte.

    - Nexo Causal = a conduta de Augusto ocasionou o dano

    - Dano = morte de Josué

    Sendo assim, aquele que pratica um ato ilícito tem o dever de reparar:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Logo, é imperiosa a indenização.

  • Complementando a relação disposta pela Bruna Tamara:

    art. 5, XLV, CF - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

  • D) Art. 196: “A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor”.

    Art. 198. Também Não corre a prescrição:

    I - contra os [absolutamente] incapazes de que trata o art. 3o;

    Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil [apenas] os menores de dezesseis (16) anos.

  •  "A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, ressalvados os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário."

    www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2077%20-%20Alimentos%20II.pdf

  • ótimo comentário, Donizete

  • Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3  Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

    Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

    Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

  • Sucessão dos colaterais: irmão (2º) --> sobrinho (3º) --> tio (3º) --> primo (4º)

  • Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3  Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

    Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

    Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

  • É importante que na sucessão colateral:

    Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

    Errei por pensar que os tios teriam preferência perante os sobrinhos do de cujus.

    Quanto a parte sobre eventual indenização/reparação

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

  • "aproveitando-lhes a prescrição iniciada" -- refere ao art. 196 CC - a prescriçao iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o sucessor.


ID
2861296
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O menor José, tendo recebido por herança de seu pai um terreno de 500 m2 , sem construção, representado por sua mãe, em 15.01.2003, quando ele contava 13 anos de idade, locou-o a Pedro, pelo prazo de 2 anos, que nele instalou uma borracharia. Aos 15 anos, José, com sua mãe, mudou-se para o exterior, sem mais receber os alugueis, nem pagar tributos, os quais passaram a ser quitados por Pedro, assumindo este a aparência de dono e construindo no local, em um ano, sua casa de moradia, pois, até então, por nada ter de seu, morava no próprio estabelecimento, feito por ele, de madeira. Além daquela casa, nenhum outro bem de raiz Pedro conseguiu adquirir. Em março de 2018, José retornou ao Brasil com o intuito de reaver o imóvel que admitiu ter sido abandonado por ele e sua mãe.


Pedro, em relação à pretensão de José,

Alternativas
Comentários
  • Extraordinária

    1)     Posse 15 anos

    Extraordinária Reduzida

    1)     Posse 10 anos, caso estabeleceu moradia no imóvel ou realizou serviços produtivos

    Abraços

  • O lapso temporal para a posse ad usucapionem somente se iniciou em 2006, contando-se, então 11 anos. Com isso, seria possível a usucapião extraordinária na forma do CC, art. 1.238 e parágrafo único, que assim dispõem: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”.

  • Pessoal, a questão é o seguinte:

     

    Em 15.01.2003 - José possuia 13 (trez) anos de idade. Momento em que alugou o imóvel para Pedro.

     

    Em 15.01.2008 - ou seja, dois anos depois, José (com 15 anos de idade)  e sua mãe vão para o exterior. Até aqui não corria prescrição, uma vez que havia o contrato de locação vigente e também José era menor de idade.

     

    Em 15.01.2008 - José completa 18 anos de idade e continua morando no exterior. Observa-se que já estava correndo o prazo prescricional desde quando José completou 16 anos de idade (15.01.2006), momento em que se tornou relativamente capaz e consoante o art. 198 II do CC, ele não estava no exterior a serviço da União, dos Estados ou de quaisquer Municípios.

     

    Em março de 2018 - retornou ao Brasil, porém já havia Pedro adquirido o imóvel pela usucapião ordinária, nos termos do parágrafo único do art. 1238 do CC.

     

    "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”.

     

    Quanto à prorrogação do aluguel, eis a Lei do Inquilinato.

     

    Art. 46. (...)  “Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

     

    § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.

     

    Gab: "A"

     

    Fonte de consulta: "https://cassiosakamoto.jusbrasil.com.br/artigos/342396587/o-efeito-da-prorrogacao-do-contrato-de-locacao-residencial-por-prazo-indeterminado".

     

    P.S. Peço desculpas pelo equívoco, mas "retificando o meu comentário, na parte onde se lê":

     

    Em 15.01.2008 - leia-se, "Em 15.01.2005" ou seja, dois anos depois, José (com 15 anos de idade)  e sua mãe vão para o exterior. Até aqui não corria prescrição, uma vez que havia o contrato de locação vigente e também José era absolutamente incapaz (art. 198 do CC).

     

  • O amigo Samuel Nunes fez as contas erradas.

  • erro da letra D: na usucapião extraordinária não importa o tamanho do imóvel, pois o art. 1238 do CC não faz tal restrição.

  • Embora seja indiferente para a solução da questão, gostaria de tirar uma dúvida:

    A prescrição vai começar a correr quando o menor completar 16 ou 18 anos?

    Digo isso em virtude do art. 198 do CC:

    art. 198. Também não corre a prescrição:

    I, contra os incapazes de que trata o art. 3 (que fala dos absolutamente incapazes)

  • Luísa, a prescrição começa a correr a partir dos 16 anos, conforme os dispositivos que você citou.

  • Corrigindo o comentário do colega Samuel Nunes:

     

    Em 15.01.2003 - José possuia 13 (trez) anos de idade. Momento em que alugou o imóvel para Pedro.

     

    Em 15.01.2005 - ou seja, dois anos depois, José (com 15 anos de idade)  e sua mãe vão para o exterior. Até aqui não corria prescrição, uma vez que havia o contrato de locação vigente e também José era absolutamente incapaz (art. 198 do CC).

     

    Em 15.01.2008 - José completa 18 anos de idade e continua morando no exterior. Observa-se que já estava correndo o prazo prescricional desde quando José completou 16 anos de idade (15.01.2006), momento em que se tornou relativamente capaz e consoante o art. 198 II do CC, ele não estava no exterior a serviço da União, dos Estados ou de quaisquer Municípios.

     

    Em março de 2018 - retornou ao Brasil, porém já havia Pedro adquirido o imóvel pela usucapião ordinária, nos termos do parágrafo único do art. 1238 do CC.

     

    "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”.

     

    Quanto à prorrogação do aluguel, eis a Lei do Inquilinato.

     

    Art. 46. (...)  “Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

     

    § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.

     

    Gab: "A"

  • Código Civil, artigo 1.238.

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

  • A prescrição não corre contra absolutamente incapazes. A usucapião é uma forma de prescrição aquisitiva, e portanto o Código Civil afirma que a incapacidade impede a fluência de prazo de usucapião.


    Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.


    No caso José fez 16 anos (deixou de ser absolutamente incapaz e passou a ser relativamente incapaz) em 15.01.2006. Nesta data passou a correr a prescrição aquisitiva (usucapião).


    O prazo de usucapião extraordinária (sem justo título e sem boa-fé) é de 15 anos normalmente. Mas se o possuidor realizar alguma obra ou morar no local cai para 10 anos. Assim em 15.01.2016 o possuidor usucapiu o imóvel, pois morava lá e construiu uma casa, fazendo o prazo cair para 10 anos.


    Sobre o contrato de locação, ele não ficou prorrogado automaticamente pois só os contratos com mais de 30 meses se prorrogam automaticamente segundo a Lei de Locações, e o contrato era só de 2 anos.


    Art. 46. (...)  “Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

     

    § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.



  • gb A


    leiam o comentários do Renato Graciano Capella

  • Complementando os comentários dos colegas até o momento: sobre o contrato de locação, não houve prorrogação, pelo prazo inicial ser de 02 anos e, por isso, ocorreu a "Interversão da Posse", ou seja, a posse que era precária (locação) passa a ser mansa e pacífica, possibilitando a aquisição prescritiva do imóvel.

  • precisamos de mais professores de civil.

  • -> Em 15.01.2003 - Data do contrato - José possuía 13 anos de idade.

    -> Em 15.01.2005 - Encerramento do contrato - José possuía 15 anos de idade --> Logo, ainda não corre o prazo prescricional, posto não contar com 16 anos de idade. --> Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o ; --> Logo a prescrição só corre contra relativamente incapaz (Art. 4 do CC).

    --> Em 15.01.2006 -> José já conta com 16 anos de idade. Logo, daqui se inicia o prazo para contagem da prescrição aquisitiva. O prazo aqui é de 10 anos. Isso porque Pedro constituiu no imóvel sua moradia e lá realizou obras e serviços de caráter produtivo.

    Art. 1.238. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    --> Em 15.01.2016 --> Aqui ocorre o encerramento do prazo da prescrição aquisitiva. Pedro já poderia ter ajuizado a ação de usucapião, vez que todo o prazo da usucapião se deu após a menoridade relativa de José e logo em seguida ao encerramento do prazo do contrato de locação. Contudo, aqui cabe um adendo gigantesco. A maioria fundamentou o inicio do prazo prescricional no encerramento do contrato de locação, interpretando de forma errada o Art. 46, parágrafo primeiro da lei de locações. Isso porque, se o contrato de locação tem prazo inferior a 30 meses (dois anos e meio), e, ao seu final não se apresenta uma justificativa para seu encerramento (denúncia cheia), ele será prorrogado automaticamente. Assim, se justificar o início do prazo prescricional da prescrição aquisitiva no prazo final do contrato de locação, não se poderia reconhecer a usucapião. Por outro lado, a usucapião ocorreu pela interversão da posse. Ou seja, a posse característica do contrato de locação não se dá com animus domini, de modo que não permitiria a usucapão,no entanto no caso em tela, ocorreu a interversão da posse que antes era sem animus domini, passando com o encerramento do contrato de locação e com a realização de obras e moradia de Pedro no imóvel, a ter caráter de animus domini, permtitindo assim a usucapião.

    --> Em 03/2018, José retorna ao Brasil, Já tendo se operado a usucapião em 15.01.2016, bastando a Pedro apenas ajuizar a respectiva ação, que tem natureza declaratória.

    Leia mais sobre interversão unilateral da posse (Carro narrado no começo do enunciado): Http://www.emerj.tjrj.jus.br/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/16/direitosreais_42.pdf

    Gabarito: Letra A.

  • Código Civil. Usucapião:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1 O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2 O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Vá direto para a resposta do Paulo Gabriel!

  • Perfeito o comentário do Paulo Gabriel. Nesse sentido, Enunciado 237 do Conselho da Justiça Federal (III Jornada de Direito Civil):

    "É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini".

  • TRANSMUDAÇÃO/INTERVENÇÃO DA POSSE - Trata-se de modificar o caráter da posse, tornando-a de justa para injusta, de má-fé passa a ser de boa-fé e vice e versa. Pode se dar por acordo de vontades entre possuidor posterior é anterior, ou por disposição legal, como no caso de reunião dos requisitos para configurar o usucapião extraordinário, que transforma uma posse que pode ser injusta e de má-fé em posse de proprietário, portanto justa e de boa-fé. Uma posse injusta pela precariedade e, em princípio, inapta a gerar usucapião, sofre o fenômeno da interversão e o possuidor adquire animus domini. O que começou como detenção ou posse direta transmuda-se e adquire autonomia, passando a contar prazo para aquisição da propriedade pela via da usucapião. Mesmo que o possuidor não concretize a usucapião por não ter alcançado o prazo previsto em lei – nada impede que a sua posse passe a se qualificar pela boa-fé, concedendo ao possuidor o direito aos frutos e posterior indenização e retenção por benfeitorias necessárias e úteis introduzidas na coisa (arts. 1.214 e 1.219 do CC).

  • A) (CORRETA)

    B) (INCORRETA)

    De fato, não corre prescrição contra absolutamente incapaz. Porém, quando José completou 16 anos, começou a correr prescrição, pois já era relativamente incapaz.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Em que pese a disposição do art. 47 da Lei de Locação “Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:”, houve a inversão do caráter originário da posse que, antes era precária por não ter animus domini e passou a ser qualificada, isto é, com a intenção de ser dono (requisito da posse usucapível).

    Ou seja, é possível opor-se.

    C) (INCORRETA)

    Em que pese a disposição do art. 47 da Lei de Locação “Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:”, houve a inversão do caráter originário da posse que, antes era precária por não ter animus domini e passou a ser qualificada, isto é, com a intenção de ser dono (requisito da posse usucapível).

    D) (INCORRETA)

    Este dispositivo trata da usucapião especial urbana, cujo prazo para prescrição aquisitiva é de 05 anos.

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.  

    De fato, há os requisitos para esta modalidade de usucapião. Porém, Pedro tem os requisitos para usucapião extraordinária, a qual lhe beneficia mais, visto que cumpriu a função social de todo o imóvel, e não só de 250 m², tendo inclusivo pago tributo sobre toda a área.

  • A resposta é usucapião extraordinária porque além de a área ser superior a 250 metros quadrados, para configurar-se a usucapião ordinária (10 anos) é preciso que haja "JUSTO TÍTULO", o que Pedro não tinha. Logo, só restaria a usucapião extraordinária (que não existe justo título ou boa-fé e ignora quaisquer outros vícios) com redução de tempo (de 15 para 10 anos) pq o imóvel era também sua moradia e existia obra de caráter produtivo.

    Houve "interversão da posse" porque no momento em que o contrato teve fim tacitamente, Pedro passou a possuir a intenção de ser dono, a qual não tinha quando alugava o imóvel.

    Lembrando que o prazo para usucapião só começou a contar a partir de quando José fez 16 anos de idade.

  • S.m.j, o contrato é de locação não residencial, logo, o prazo mínimo do contrato para q houvesse a prorrogação automática é de 5 anos - art. 51, II da lei nº 8245/91.

  • Só eu no dia da prova interpretei que ele ainda estava sobre o poder familiar da mãe e comecei a contar a prescrição a partir dos 18? "José, com sua mãe, mudou-se para o exterior"

  • Difícil demais

  • Raul, a questão aparenta ser dificil, porém se você "desmembrar'' as informações fica mais facil resolver. 

     

    - 2003 ( José tem 13 anos) 

    - 2005 ( José tem 15 anos e mudou-se para o exterior com a mãe) 

    - 2018 ( José tem 28 anos e retorno para o Brasil) 

     

    - 2003 ( Pedro loca o terreno por 2 anos. O prazo de prescrição aquisitiva só começará a correr após o termino do contrato de locação) 

    - 2005 ( Termina o contrato de locação e começa a correr o prazo para a aquisição por usucapião) 

     

    Por fim, atentar-se para qual a modalidade de usucapião aplicavel para o caso, prestando atenção que a questão diz que Pedro utilizava o terreno para exercer seu trabalho e sua moradia. 

     

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 

     

    Logo, de 2005 a 2018 se passaram 13 anos, desta forma Pedro preencheu os requesitos para usucapir o imóvel. 

     

    Qualquer equivoco me avisem por mensagem. 

  • Vanessa Giugni Assunção: O prazo de 15 anos para extraordiária não foi completado, pois, bem como você falou, só começou a correr após o menor completar 16 anos. Se ele tinha 13 anos em 2003, teria 16 anos em 2006. Em 2018 terão passado apenas 12 anos.

    Acredito se encaixar na hipótese mencionada pelo colega Alex Rodrigues:

    art. 1.238, Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 

    Todavia, cabe advertir o comentário do próprio colega quanto ao início da contagem, que não se deu aos 15 anos (pois era absolutamente incapaz e não corria nem prescrição, nem decadência contra ele), mas aos 16.

    Resposta: ele poderá usucapir, mas com base em 10 anos e por autorização legal por estabelecer sua moradia habitual no imóvel e também realizar as obras de caráter produtivo.

    3 cabeças pensam melhor do que uma. Obrigada pelas contribuições, colegas!

    Bons estudos.

  • Linda questão, errei porque não me atentei que em razão da ter estabelecido sua moradia e trabalho houve a redução do prazo da usucapião extraordinária de 15 para 10 anos.

  • Questão perfeita. Tem que raciocinar um pouco para chegar com tranquilidade na resposta correta.

    Aprende CESPE com seu copia e cola de informativos.

  • GAB.: A

    O vício da precariedade surge, tornando a posse precária injusta, quando, em violação à cláusula de boa-fé objetiva, o titular do direito exige o bem de volta, e o possuidor precário, em nítida e reprovável “quebra de confiança”, recusa a sua devolução. Opera-se, no caso, uma alteração na natureza da posse exercida, até então lícita, por meio do fenômeno da interversio possessionis (interversão da posse). Nesse sentido, confira-se o Enunciado n. 237 da III Jornada de Direito Civil: Enunciado n. 237 – Art. 1.203: É cabível a modificação do título da posse –interversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.

    Fonte: Novo curso de direito civil, volume 5 : direitos reais / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona.

  • Na situação hipotética, José, menor de idade, recebeu por herança de seu pai um terreno de 500m², sem construção. Em 15/01/2003, quando contava com 13 anos de idade, mediante representação de sua mãe, locou o imóvel a Pedro, pelo prazo de 2 anos, que nele instalou uma borracharia.

    Com 15 anos, José se mudou para o exterior com sua mãe, deixando de receber os aluguéis e pagar tributos relativos ao imóvel, passando Pedro a quitar com os débitos, assumindo a aparência de dono e construindo no local, em um ano, sua casa de moradia, pois, até então, por nada ter de seu, morava no próprio estabelecimento, feito por ele, de madeira, não tenho outro bem de raiz. 

    Em março de 2018, José volta ao Brasil para reaver o imóvel que confessa ter sido abandonado por ele e sua mãe. Assim, a presente questão requer a alternativa correta que prevê o que Pedro poderá fazer com relação à pretensão de José de reaver o imóvel. 

    Vejamos:

    A) CORRETA. poderá opor-se, provando interversão da posse e que adquirira o imóvel pela usucapião extraordinária.

    É a alternativa a ser assinalada. Em virtude da mudança de José, Pedro, mesmo após o término da vigência do contrato, continuou no imóvel, fazendo dele sua moradia, ocorrendo, assim, o surgimento da posse precária, ou seja, houve a interversão da posse, que nada mais é do que uma mudança no caráter da posse, tornando-a de justa para injusta. 

    De forma mais detalhada, no ano de 2005, José (com 15 anos de idade)  e sua mãe se mudaram para o exterior, coincidindo com o fim do contrato de locação pactuado com Pedro. A partir de então, deixaram de receber os aluguéis e arcar com os tributos do imóvel, o que passou a ser feito por Pedro, que deu início à construção de sua moradia no local, agindo como se dono fosse. Assim,  passou a existir a posse com animus domini. 

    Em 2006, José completou 16 anos, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição aquisitiva, de acordo com artigo 198, I, CC. 
    "Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;"

    Pois bem. Em 2018, José voltou ao Brasil e decidiu reaver o imóvel.

    Nesse ínterim, Pedro já estava há 12 anos na posse do bem imóvel de forma ininterrupta e sem oposição, possuindo-o como seu, fazendo como sua moradia habitual, ou seja, Pedro deu função social a posse.

    Cumpre dizer que, na modalidade de usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238 do CC, não é exigido o justo título e nem a boa-fé, basta a posse ininterrupta, sem oposição, pelo prazo de 15 anos e, se atribuída a função social, cabe a redução do prazo para 10 anos, conforme artigo 1238, parágrafo único, do CC.

    Desta forma, depreende-se do caso colacionado que Pedro preencheu todos os requisitos previstos em lei para adquirir o bem por meio da usucapião extraordinária com a redução do prazo, haja vista que foi dada função social, podendo opor-se contra José.

    Fundamento no Código Civil:
    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.


    B) INCORRETA. não poderá opor-se, porque, quando da celebração do contrato, o locador era absolutamente incapaz e contra ele não corria prescrição, a qual só passaria a fluir depois da rescisão do contrato, que se prorrogara por tempo indeterminado e funcionaria, também, como condição suspensiva para as partes.

    Está correto afirmar que fato de José ser absolutamente incapaz na época da celebração do contrato não faz com que a prescrição ocorra, pois, conforme previsão do artigo 198, I do Código Civil, a prescrição não corre contra os incapazes.

    Todavia, o erro está em afirmar que a prescrição começaria a fluir depois da rescisão do contrato, que se prorroga por tempo indeterminado e funcionaria, também como condição suspensiva para as partes. Primeiramente, a prescrição começou a fluir a partir do momento em que José completou 16 anos, visto que a regra do artigo 198, I trata dos absolutamente incapazes.

    No mais, a prorrogação do contrato por tempo indeterminado pode ser aplicada nos casos em que há contrato por escrito e com prazo igual ou superior a trinta meses, sendo que, caso findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. Em vista do exposto, considerando que o prazo do contrato entre José e Pedro era de 24 meses, incabível a aplicação do artigo 46 da Lei 8.245/91.

    Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.


    C) INCORRETA. não poderá opor-se, porque o contrato de locação prorrogou-se a prazo indeterminado, e sua posse continuou precária. 

    Incorreta, visto que o contrato não foi prorrogado, bem como que a posse passou a ser ad usucapionem, conforme dito acima. 


    D) INCORRETA. somente poderá opor-se se tiver ocupado apenas 250 m2 do terreno, provando não possuir outro imóvel urbano ou rural, devolvendo ao proprietário o remanescente da área.

    Incorreta. A modalidade de usucapião mencionada na alternativa não é aquela na qual José se enquadra. Ele faz jus à usucapião extraordinária, espécie que exige a posse ininterrupta e sem oposição por quinze anos, onde se adquire a propriedade independentemente de título e boa-fé. Além disso, tal prazo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
  • observacoes -

    a prescricao nao corre contra absolutamente incapaz - contra o relativamente capaz corre --> fez 16 comecou a correr.

    segunda observacao - a usucapiao extraordinaria é de 15 anos mas em algumas situacoes diminui para 10 que foi o caso de instalar a borracharia no local.

    terceira - nao estava no exterior a servço da Uniao, estados e municipio

    quarta - Intervercao é quando o foreiro passa a ter o animus domini - isso dura dependendo do caso concreto mas 2 anos ja é tempo suficiente para haver a intervercao. --> para vc saber que quem aluga o imovel tem possibilidade sim de usucapir caso o dono deixe de cobrar aluguel durante um bom tempo

  • A poderá opor-se, provando interversão da posse e que adquirira o imóvel pela usucapião extraordinária. (* temos seis tipos de usucapião e importa relembrá-las aqui pois o conceito já deve estar memorizado: extraordinária 15, extraordinária habitacional 10 – hipótese da questão -, especial rural 5/50, especial urbana5/250, familiar 2/250, ordinária ou comum 10, tabular ou pró-labore 5)

    B poderá opor-se, porque, quando da celebração do contrato, o locador era absolutamente incapaz e contra ele não corria prescrição, a qual só passaria a fluir depois depois de ter completado 16 anos nos termos do 198, II, do CC.

    C poderá opor-se, porque o contrato de locação não se prorrogou a prazo indeterminado, e sua posse não continuou precária.

    D não se trata de usucapião ordinária ou comum, pois não há boa fé na medida em que ele sabia não ser dele o imóvel, ademais não se enquadra na hipótese de usucapião especial urbana pois o imóvel é de 500m2 e não há que se falar em hipótese de usucapião familiar.

  • -> Usucapião Extraordinária: posse em 15 anos

    -> Usucapião Extraordinária Reduzida: posse em 10 anos, pois estabeleceu morada habitual no imóvel ou realizou serviços produtivos (caso da questão)

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos (usucapião extraordinária), sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos (usucapião extraordinária reduzida) se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

  • A posse precária (não só a violenta e a clandestina) também é passível de interversão.

    II jornada de Direito civil. En. 237: "Art. 1.203: É cabível a modificação do título da posse – interversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini".

  • O prazo para a usucapião passaria a correr a partir do momento em que José e sua mãe mudaram-se. No entanto, nesse momento, 2005, José possuía 15 anos, ou seja, era absolutamente incapaz, o que importa a suspensão da prescrição (art. 198, I, do CC). Ao completar 16 anos, a prescrição volta a ser volta a ser contada. Como ela nunca começou a ser contada, correrá do início. De 2006 a 2018, decorrerão 12 anos. O prazo para a usucapião extraordinária é de 15 anos (art. 1.238, do CC). No entanto, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, como é o caso, o prazo reduz-se para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único, do CC). Como decorrerão 12 anos, Pedro adquirirá o imóvel por meio da usucapião extraordinária.

  • Nem percam tempo, os comentários da Professora são excelentes.

  • Ótima explicação a da Nina Barbara Mendonca Teles!!

  • Pessoal, não consegui entender o erro da letra "c". Pelo art. 47 da Lei do Inquilinato, o contrato estaria prorrogado por prazo indeterminado, ou não?

    Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:

  • A questão diz que o proprietário do terreno locou o imóvel para Pedro em 15.01.2003 com prazo de 2 anos.

    Ocorre que após a locação mudou-se com sua mãe, que ao tempo da locação era sua representante legal, e nunca mais se preocupou em cobrar os alugueis ou renovar o contrato, etc, enfim, cuidar do imóvel.

    Um dos requisitos para adquirir propriedade por usucapião é a posse com intenção de dono (ad usucapionem), aos moldes do proposto por Savigny.

    Em regra, não há essa intenção em contratos de locação, quando contrato está em vigor. Porém, em alguns casos, é possível reconhecer usucapião, comprovando-se a alteração no caráter da posse, como por exemplo quando há cessação do contrato de locação por desaparecimento do locador por longo tempo (Resp. 154.733/DF). Foi exatamente o que ocorreu no problema dado na questão.

    Desse modo é possível a aquisição da propriedade por usucapião, pois além de preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária, como já demonstrado pelos colegas, a intenção (animus) da posse modificou-se.

    Fonte: minhas anotações com base em aulas do Prof. Tartuce.

  • Usucapião Extraordinária

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

  • USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ESPECIAL

  • para aqueles que marcaram a letra c:

    Em regra, a posse precária não se convalesce para fins de usucapião. Contudo, em alguns casos, o STJ admite a transmutação da natureza da posse precária, como ocorreu no caso em tela, em decorrência do abandono do imóvel por parte do locador.

  • 15/01/2003 -> Início do contrato pelo prazo de 2 anos. José tinha 13 anos de idade.

    15/01/2005 -> Fechou o prazo de 2 anos; encerramento do contrato. José possuía 15 anos de idade --> Logo, ainda não corre o prazo prescricional, posto não contar com 16 anos de idade (art. 198, I, CC). A prescrição só corre contra o relativamente incapaz (art. 4º CC).

    15/01/2006 -> José tem 16 anos de idade. Logo, aqui inicia o prazo para contagem da prescrição aquisitiva. O prazo aqui é de 10 anos porque Pedro constituiu no imóvel sua moradia e lá realizou obras e serviços de caráter produtivo (art. 1.238, § único, CC)

    15/01/2016 -> Fechou o prazo de 10 anos p/ usucapião extraordinária; aqui ocorre o encerramento do prazo da prescrição aquisitiva. Pedro já poderia ter ajuizado a ação de usucapião, vez que todo o prazo da usucapião se deu após a menoridade relativa de José e logo em seguida ao encerramento do prazo do contrato de locação.

    COMO ASSIM? Segundo o art. 47 da Lei de Locações, se o contrato de locação tem prazo inferior a 30 meses (2 anos e meio), e, ao seu final, não se apresenta uma justificativa para seu encerramento (denúncia cheia), ele será prorrogado automaticamente. Ou seja, não se poderia reconhecer a usucapião porque o contrato de locação estaria vigendo por prazo indeterminado.

    PORÉM, o enunciado deixa claro que Pedro assumiu aparência de dono (animus domini). Se o locatário (Pedro) repeliu o proprietário (José), deixando de pagar-lhe os aluguéis e fazendo-lhe sentir inequivocamente a sua pretensão dominial (construindo casa, pagando impostos do imóvel etc.), sem qualquer oposição do proprietário, o locatário passou a possuir o imóvel como dono. A isso se dá o nome de intervenção da posse/intervesio possessionis.

    Segundo FLÁVIO TARTUCE (G7 Jurídico 2020/1), um dos requisitos da usucapião é a POSSE COM INTENÇÃO DE DONO (animus domini)

    REGRA: Falta essa intenção ao locatário, ao comodatário e ao depositário, estando em vigor o contrato.

    EXCEÇÃO: É possível a usucapião se esses contratantes (locatário, comodatário e depositário) comprovarem a alteração no caráter da posse (intervesio possessionis). Nesse sentido, REsp 154.733/DF

    Ex.: o locatário não paga aluguel há 10 anos, pois o locador sumiu. Inclusive o locatário tentou fazer uma consignação em pagamento, mas não encontrou o locador. Ou seja, houve a cessação da locação por desaparecimento do locador por longo tempo.

    Enunciado 237 III JDC: É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.


ID
2861299
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O contrato de fiança é celebrado entre o fiador e o

Alternativas
Comentários
  • Conforme dispõe o CC, art. 820: “Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade”. Ou seja, a fiança é um contrato realizado entre o fiador e o credor.
    Em complemento, dispõe o CC, art. 371: “O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado”.

  • Art. 371: “O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado”.

    A questão aborda o tema compensação e, para que se possa compreender, é preciso que se tenha em mente a seguinte premissa: há duas relações distintas.

    A primeira relação: Antônio é credor de Bruno e tem Cristiane como fiadora.

    Na segunda relação: Cristiane (fiadora da outra relação) é credora de Antônio (credor da outra relação).

    Diante disso, Bruno (devedor da primeira relação) não pode compensar nada com Antônio, porque Antônio nada deve a Bruno. Quem tem o crédito com Antônio é Cristiane, que é fiadora na outra relação.

    Então Cristiane é que PODE (se quiser) compensar seu crédito com Antônio para livrar a cara de Bruno. E, se o fizer, Cristiane se sub-roga nos direitos de Antônio, passando a ser credora de Bruno.

     Reescrevendo somente a parte final do dispositivo legal, fica mais fácil compreender:

     “O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor em favor do afiançado.”

  • 2- CONTRATO DE FIANÇA

    2.1 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

    Conforme preleciona Tartuce (2015, p.446), a fiança, também denominada caução fidejussória, é o contrato pelo qual alguém, o fiador, garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não cumpra (arts.. 818 a 838 do Código Civil). O contrato é celebrado entre o fiador e o credor, assumindo o primeiro uma responsabilidade sem existir um débito propriamente dito (“Haffung sem Schuld” ou, ainda, “obligatio sem debitum”).

    De acordo com Tartuce (2015), existem duas formas de garantia: a garantia real e a garantia pessoal ou fidejussória. Na garantia real uma determinada coisa garante a dívida, como no caso do penhor, da hipoteca e a alienação fiduciária em garantia. Já na garantia pessoal, uma pessoa garante a dívida como acontece na fiança e no aval.

    A fiança é uma espécie de contrato de caução ou de garantia. É um contrato complexo, especial, sui generis, possui características próprias, não encontradas em qualquer outro negócio.

    Segundo Gagliano (2012), a fiança é uma modalidade de garantia pessoal ou fidejussória. É um negócio jurídico por meio do qual o fiador garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra (art. 818 do CC-02; art. 1.481 do CC-16).

    A fiança é um contrato firmado entre credor e fiador, não tendo a participação obrigatória do devedor. (Gagliano, 2012, p.628).

    [...]

    2.2 CARACTERÍSTICAS

    [...]

    Gratuidade: apenas traz benefício para uma das partes (credor), sem que se lhe imponha contraprestação alguma. Possui característica de não onerosidade, excepcionalmente, todavia, a fiança poderá ser onerosa, caso o fiador seja remunerado. Tal retribuição, dada a natureza sui generis deste contrato, ausente a característica geral do sinalagma, há de ser efetuada pelo próprio afiançado, ou seja, quem se onera não é o credor — parte do contrato de fiança — mas o devedor afiançado. Trata-se de uma onerosidade especial, a exemplo do que ocorre na fiança bancária, pois o onerado não é parte do próprio contrato.

    https://riotap7.jusbrasil.com.br/artigos/366077133/contrato-de-fianca

  • Basta saber que a fiança, em regra, é um contrato gratuito entre o credor e o fiador, e parte do texto do art. 837 do CC "O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal (...)"

  • Código Civil. Revisando a Fiança:

    Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

    Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

    Art. 819-A. (VETADO) 

    Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

    Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

    Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.

    Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

    Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

    Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.

    Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.

    Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A é credor de B em 100; B é credor de A em 30; C é fiador de B no negócio que gerou a dívida de 100; A demanda C, na condição de fiador, pelos 100; C poderá compensar o crédito de 30 que B possui. Razoável.

  • (VUNESP - 2018 - TJ-SP - Juiz Substituto) O contrato de fiança é celebrado entre o fiador e o

    A) credor do afiançado, podendo ser gratuito ou oneroso, mas o fiador, se como tal demandado, poderá compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado. (CORRETO)

    - O contrato de fiança é estabelecido sempre entre o fiador de o credor do afiançado, inclusive:

    Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

    - Em regra, o contrato de fiança é gratuito, mas pode ser oneroso. Ex.: fiança bancária e seguro fiança.

    - Art. 371: “O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado”.

    Reescrevendo: O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor em favor do afiançado.

    Ex.: locatário está devendo aluguéis no valor de R$30.000,00 e o locador deve R$10.000,00 para o locatário, em razão de benfeitorias. O locador entra com ação contra o fiador. O fiador pode alegar compensação, ficando obrigado a pagar os R$20.000,00.

    B) afiançado, sendo gratuito ou oneroso, mas o fiador, se como tal demandado, não poderá compensar sua dívida com a do credor ao afiançado, porque, obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever. (INCORRETO)

    - O contrato de fiança é estabelecido sempre entre o fiador de o credor do afiançado.

    - Em regra, o contrato de fiança é gratuito, mas pode ser oneroso. Ex.: fiança bancária e seguro fiança.

    - Fiador pode compensar a dívida sim.

    C) afiançado, sendo necessariamente gratuito, mas o fiador, se como tal demandado, não poderá compensar sua dívida com a do credor ao afiançado, porque, obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever. (INCORRETO)

    - O contrato de fiança é estabelecido sempre entre o fiador de o credor do afiançado.

    - Em regra, o contrato de fiança é gratuito, mas pode ser oneroso. Ex.: fiança bancária e seguro fiança.

    - Fiador pode compensar a dívida sim.

    D) credor do afiançado, podendo ser gratuito ou oneroso, e o fiador, se como tal demandado, não poderá compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado, porque a compensação exige que duas pessoas sejam, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra. (INCORRETO)

    - Fiador pode compensar a dívida sim.

  • O contrato de fiança é o negócio jurídico por meio do quela o fiador assume perante o credor a responsabilidade de satisfazer uma obrigação assumida pelo devedor, sendo então um contrato realizado entre o FIADOR e o CREDOR, podendo ser pactuado até mesmo contra a vontade do AFIANÇADO.

    A fiança pode ser dar de forma gratuita ou onerosa.

    Por fim, o fiador poderá compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado, na dicção do artigo 371 do CC.

  • Doutrina:

    1.Seguindo os ensinamentos de Venosa (VENOSA, v.III), têm-se que a finalidade de toda obrigação é ser cumprida. Assim sendo, cabe ao credor, antes de se vincular ao devedor, certificar-se de que este encontra-se em condições de cumprir a obrigação. Mas isto apenas não é suficiente, pois o devedor pode tornar-se inapto a cumprir a obrigação em curso de eventos posteriores ao momento em que a contraiu. O contrato de fiança é um mecanismo de estabilização da primeira impressão positiva do credor em relação ao devedor, pois que garante que a obrigação será cumprida. É, pois, "instrumento de garantia em favor de cumprimento das obrigações".(p.481).

    2.Em posse de tais informações, podemos definir a fiança como uma obrigação acessória na qual o fiador oferece seu patrimônio em garantia do débito do devedor. Isso justifica o motivo pelo qual o fiador poderá exigir que o afiançado compense o ônus patrimonial eventualmente existente como produto do cumprimento da obrigação. Afinal, "O fiador garante o débito de outrem, colocando o seu patrimônio para lastrear a obrigação, o titular do débito garantido é um terceiro". Justifica também o motivo pelo qual pode o fiador acertar a dívida com o credor. Ademais, aceita-se a premissa de que a fiança é prestada de forma desinteressada.

    3.No âmbito civil, o contrato de fiança é tradicionalmente gratuito, pois que se aceita a premissa de que tal garantia é prestada de forma desinteressada. É possível, porém, como é o caso das fianças mercantis e nas fianças bancárias, que o contrato seja oneroso, pois que se remunera o fiador pelo risco assumido. De se lembrar, porém, que a fiança civil feita com intuito de lucro é vista como negócio escuso, sem finalidade lícita, pois que se enxerga, neste caso, o lucro como indevido. (p.484). Tal é, com efeito, uma consequência lógica da premissa do início deste tópico, embora Venosa coloque tal posicionamento como discutível. Visto tais divergências em relação à classificação do contrato de fiança como gratuito ou oneroso, Wayar (1993:13) sustenta a fiança como "contrato incolor/neutro".

    Dispositivos interessantes para a questão: Todos do Código Civil.

    Artigo 818: Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

    Artigo 820: Pode-se estipular a fiança ainda que sem consentimento do devedor, ou contra a sua vontade.

    Artigo 826: Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.

    Artigo 832: O devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.

  • Correta: "a".

    A explicação do colega Geovani Titoneli é bem legal.

  • Primeiramente, cumpre dizer que o contrato de fiança consiste numa espécie de contrato firmado entre fiador e o credor, visando garantir, com o patrimônio do fiador, a satisfação do credor, caso o devedor principal (o que efetivamente contraiu a obrigação) não cumpra em seu vencimento. O afiançado não é parte nesta relação jurídica. 

    Referido contrato tem como características essenciais:

    1- Trata-se de um contrato acessório, pois precede de contrato principal. No contrato principal, as partes são credor e devedor, sendo que no contrato de fiança há a figura do fiador e do credor do afiançado.
    2- É unilateral, ou seja, a obrigação é somente do fiador, podendo ser estipulada sem o consentimento do devedor;
    3- Pode ser realizado a fim de garantir qualquer tipo de obrigação;
    4- Em regra é gratuito, pois o fiador nada recebe, todavia, pode se tornar oneroso quando se pactuar uma remuneração;
    5- Pode ser firmado mediante instrumento público ou particular, devendo ser escrito.
     
    Após breve análise acerca do tema proposto, passemos à análise das alternativas, considerando o fato de que a presente questão aborda o instituto da compensação no caso do contrato de fiança.

    A compensação consiste na extinção da obrigação, cujas duas pessoas são ao mesmo tempo devedores e credores uma da outra, nos termos do artigo 368 do CC.

    Assim, o artigo 371 do CC permite que o fiador utilize da compensação para extinguir o débito do devedor principal perante o credor, quando demandado, sendo, todavia, uma exceção à regra geral, pois, normalmente, somente o devedor pode compensar com o credor o que este lhe dever. Vejamos:

    "Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado."

    Neste sentido, o requisito para haver a compensação é que as duas pessoas sejam credor e devedor uma da outra, sendo que um terceiro não pode compensar o débito alheio com aquilo que o credor lhe dever, exceto o fiador. 
    Diante de todo o exposto, a alternativa a ser assinalada é a letra A, pois prevê que o contrato de fiança é celebrado entre fiador e credor do afiançado, podendo ser gratuito ou oneroso, mas o fiador, se como tal demandado, poderá compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
  • É lícito ao fiador compensar sua dívida em relação ao credor, com a dívida que tal credor tem em relação ao afiançado (VUNESP - 2018 - Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP - Agente de Tesouraria I) - CORRETA.

  • Gabarito Letra A

    O contrato de fiança é um contrato realizado entre o fiador e o credor do afiançado, inclusive esse pode rejeitar o fiador.

    Referido contrato pode ser gratuito ou oneroso.

    Na dicção do art. 371 do Código Civil, é possível a compensação de dívidas entre o fiador e o credor do afiançado.

  • Cara, tem explicação divergente aí. Eu acho.

    A do Giovane Titoneli e a da Ana Paula Ferreira Machado.

    E me parece que a da Ana Paula está mais ajustada. Me ajudem aí também!

    Do Giovane:

    A questão aborda o tema compensação e, para que se possa compreender, é preciso que se tenha em mente a seguinte premissa: há duas relações distintas.

    A primeira relação: Antônio é credor de Bruno e tem Cristiane como fiadora.

    Na segunda relação: Cristiane (fiadora da outra relação) é credora de Antônio (credor da outra relação).

    Diante disso, Bruno (devedor da primeira relação) não pode compensar nada com Antônio, porque Antônio nada deve a Bruno. Quem tem o crédito com Antônio é Cristiane, que é fiadora na outra relação.

    Então Cristiane é que PODE (se quiser) compensar seu crédito com Antônio para livrar a cara de Bruno. E, se o fizer, Cristiane se sub-roga nos direitos de Antônio, passando a ser credora de Bruno.

    ___________________________________________________________________________________

    Da Ana Paula:

    - Art. 371: “O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado”.

    Reescrevendo: O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor em favor do afiançado.

    Ex.: locatário está devendo aluguéis no valor de R$30.000,00 e o locador deve R$10.000,00 para o locatário, em razão de benfeitorias. O locador entra com ação contra o fiador. O fiador pode alegar compensação, ficando obrigado a pagar os R$20.000,00.

    E o colega Abra Nog repostou a seguinte questão: É lícito ao fiador compensar sua dívida em relação ao credor, com a dívida que tal credor tem em relação ao afiançado (VUNESP - 2018 - Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP - Agente de Tesouraria I) - CORRETA.

    Tem divergência entre os comentários do Giovane e da Ana Paula ou estou ficando louco?

  • A) credor do afiançado, podendo ser gratuito ou oneroso, mas o fiador, se como tal demandado, poderá compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado. correta

    Art. 371 do CC 

    A regra geral é que a compensação só pode ser oposta pelo próprio devedor ao próprio credor.

    Excepcionalmente o fiador pode realizar a compensação da dívida decorrente da fiança que o credor tem com o afiançado. Ex: o credor aciona direito o fiador, cobrando aluguéis em atraso e, este mesmo locador é também devedor do locatário ( que é o afiançado). Pode então o fiador compensar a dívida que o credor tem com o afiançado, sendo assim o fiador invoca a compensação. Fonte: Mário Luiz Delegado Regis. 

    Vale ressaltar que o contrato de fiança pode ser gratuito ou oneroso ( como a exemplo das fianças bancárias). 

  • DIDICO, você perguntou vou responder: Acho que vc está ficando louco. kkk não há qualque divergência entre os comentários do Geovane e da Ana Paula. É só vc pegar o exemplo que a Ana Paula mencionou e substituir pelas letras "A" (locador), "B" (locatário) e "C" (fiador) - personagens usados no exemplo do Geovani que vc vai chegar à mesma conclusão ok? Falei que está ficando louco, mas é porque esses concursos são para loucos mesmos, como nós kkkk

    #RETROCEDER NUNCA, VENCER TALVEZ, DESISTIR JAMAIS

  • Antonio (fiador) resolveu ser fiador de Bruno (afiançado) que alugou uma casa do Carlos (credor de Antonio).

    Por um acaso, Carlos (credor da locação), um dia qualquer, bateu no carro de Antonio (fiador).

    Considerando que os requisitos da compensação estejam presentes, temos que:

    Antonio deve para Carlos, pois é fiador, mas também tem crédito em relação a ele, porque ele bateu no seu carro, daí, ao ser cobrado, pode, se quiser, compensar a sua dívida como se "hipoteticamente" quem tivesse direito de compensar fosse o afiançado, no caso Bruno.

    Dito de outro modo, Carlos cobrou a Antonio, dizendo: por gentileza, pague o que o seu amigo, Bruno, não me pagou.

    Antonio responde: então, é o seguinte, sabe àquele em haver que tenho por vc ter batido no meu carro.

    Carlos: sim, e daí, uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

    Antonio: pois é, tem um artiguinho meio chato para os concurseiros, mas é ele que se aplica ao nosso b.o aqui, ou seja, sim, eu posso compensar com vc uma dívida como se o seu credor fosse o meu amigo Bruno, é como se vc não devesse a batida do carro para mim, mas para ele, entendeu? Finge que eu sou o Bruno e que ele está compensando uma dívida com vc.

    Art. 371. O devedor (Bruno) somente pode compensar com o credor (Carlos) o que este lhe dever (Carlos bateu no carro de Antonio, fiador, e não no carro de Bruno); mas o fiador (Antonio) pode compensar sua dívida (a da fiança) com a de seu credor (a dívida do carro) ao afiançado (como se o credor da batida fosse o Bruno e não o Antonio).

  • DA FIANÇA

    818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

    819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

    820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

    821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

    822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.

    823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

    824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

    Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.

    825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.

    826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.

  • Verifiquei que também há outra interpretação possível para o dispositivo em análise.

    No caso, o fiador se vale do crédito do afiançado contra credor.

    Cito comentários ao Código Civil por Hamid Bdine Júnior, o qual cita julgado de sua própria relatoria.

    • A primeira parte do dispositivo não é inovadora, pois somente se poderá falar em compensação quando as duas pessoas forem simultaneamente credor e devedor uma da outra.
    • A segunda parte, porém, permite que o fiador obtenha a compensação do crédito do afiançado contra o seu credor. Assim, em uma mesma relação jurídica, ao ser ajuizada a cobrança pelo credor em face do devedor afiançado, ele não pode apresentar um crédito de seu fiador em relação ao credor para compensá-lo. No entanto, se o fiador é executado, poderá postular a compensação do valor devido pelo credor ao devedor afiançado, porque isso lhe é permitido pelo presente artigo.
    • Jurisprudência:
    • Locação comercial. legitimidade ativa da fiadora. Pretensão de constituição de crédito para eventual compensação. Possibilidade. O art. 371 do CC autoriza o fiador a pleitear a compensação do crédito do afiançado contra seu credor, o que o legitima para reclamar por benfeitorias que o locatário introduza no imóvel locado. Danos emergentes não comprovados. Impossibilidade de presunção. Inadimplemento contratual. Inocorrência. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP, Ap. n. 0228204·55.2009.8.26.0002/SP, 29ª Câm. de Dir. Priv., rel. Hamid Bdine, DJe 03.06.2014, p. 1.501)

    Fonte: Código civil comentado: doutrina e jurisprudência / Claudio Lufa Bueno de Godoy ... et. al; coordenação Cezar Peluso. 12. ed., rev. e atual.· Barueri SP): Manole, 2018.

  • A fiança é um contrato acessório, firmado entre fiador e credor. Por isso, em regra, há o benefício de ordem do fiador.

    O contrato de fiança traz duas relações jurídicas: uma que é interna do próprio contrato, que é a relação entre o fiador e o credor do devedor, mas também há uma relação externa, que é a relação entre o fiador e o devedor. O art. 820 diz que a fiança pode ser estipulada, ainda que sem o consentimento do devedor, e mesmo contra a sua vontade, visto que é um contrato diferente do contrato firmado entre credor e devedor.

    .

    Em regra, é um contrato gratuito, salvo quando as instituições financeiras são as fiadoras, situação em que serão remuneradas e o contrato passará a ser oneroso.

    .

    CPC, Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o FIADOR pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado (após compensar, o fiador sub-roga-se nos direitos do credor, passando a ser credor do devedor).

    .

    Obs.: alguém sabe em qual artigo ou jurisprudência fala que a fiança pode ser gratuita ou onerosa? Só achei na doutrina.


ID
2861302
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em matéria de competência, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • (d) CORRETA. Art. 781 do NCPC – “Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
    (a) INCORRETA. “O foro privilegiado do incapaz, nos termos do art. 98 do CPC/1973 (art. 50 do NCPC), é de competência relativa (AgRg no AREsp 332.957/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/08/2016).
    (b) INCORRETA. Arts. 46 e 47 do NCPC – “Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa”.
    (c) INCORRETA. Art. 262 do NCPC – “Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato. Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes”.

  • Se for constatado que outro é o Juízo competente, não devolve, mas remete para o competente

    Abraços

  • Complementando as informações já fornecidas pelos colegas, aproveito para indicar o dispositivo legal que faz com que a alternativa "C" esteja incorreta:

    Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

    I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

    II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

    III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.


    Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.


  • Nobres, apenas complementando, referente ao item A :


    Os critérios de competência relativa - valor da causa e território - estão inseridos em norma de caráter dispositivo, que visa a atender mais ao interesse das partes processuais do que a ordem pública, portanto sua inobservância gera incompetência relativa que pode ser prorrogada. (


    Por outro lado, critérios matéria, pessoa e função são ditos critérios absolutos de determinação da competência porque tratam de normas impositivas, de ordem pública, que não podem ser objeto de negociação pelas partes. A Justiça Federal, por exemplo, julgará as causas quando a União for autora, ré, assistente ou oponente (artigo 109, I, CF/88) e tal fato é imodificável pela vontade das partes.

  • Uma observação importante sobre a letra "C":


    Apesar do comentário do colega pela aplicação do parágrafo único do art. 267 CPC à alternativa "C", ressalto que o dispositivo somente trata de  incompetência em razão da matéria ou da hierarquia.


    Contudo, a questão aborda incompetência territorial.


    Neste caso, acredito que deve ser aplicado o art, 262 CPC:

    “Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato. Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes”.


    Algum colega pode confirmar se é isso mesmo ?

  • Uma observação importante sobre a letra "C":

    Apesar do comentário do colega pela aplicação do parágrafo único do art. 267 CPC à alternativa "C", ressalto que o dispositivo somente trata de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia.

    Contudo, a questão aborda incompetência territorial.

    Neste caso, acredito que deve ser aplicado o art, 262 CPC:

    “Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato. Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes”.

    Assim, neste caso, acredito que o juízo deprecado poderá simplesmente encaminhar a carta ao juízo que entender ser competente.

    É isso mesmo ? Algum colega sabe com certeza e pode ajudar ?


  • Lembrar das particularidades do art. 147, do ECA, a sugerir competência de ordem absoluta (matéria de guarda).

  • Prezada Polyana. O art. 262 aborda o caráter itinerante das cartas, sendo, portanto, a regra geral. Já o art. 267 indica as hipóteses em que esse caráter itinerante não será utilizado, ocorrendo sua devolução ao juízo de origem. Observe que o parágrafo único do art. 267 informa que o juiz PODERÁ remeter a outro juízo quando se tratar de incompetência em razão da matéria ou hierarquia, ou seja, é possível a devolução ou a remessa ao juízo competente nestes casos, ao passo que, em se tratando de competência territorial, utiliza-se a regra geral do art. 262.


    Portanto, sua dúvida foi pertinente e espero tê-la sanado, ainda que escrever pelo teclado do celular seja complicado!


    Bons estudos

  • Gabarito Letra (d)

     

    Art. 781.  A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

    I – a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, desituação dos bens a ela sujeitos;

    Embora parcela doutrinária entenda que o foro de eleição é preferencial, a exemplo de Fredie Didier[1] e Daniel Assumpção[2], a doutrina majoritária entende que as hipóteses elencadas no art. 781, I, CPC são foros concorrentes. O próprio Assumpção admite isso:

    Ainda que exista decisão do STJ na vigência do CPC/73 a entender pela concorrência dos foros indicados no inciso I do art. 781, NCPC para o processo de execução (STJ, 2ª Seção, CC 107.769/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, d.j. 25/08/2010), sendo tal entendimento prestigiado pela parcela majoritária da doutrina, não parece correto afastar a prevalência do foro indicado na cláusula de eleição de foro.

     

    Letra (a). Errado.O art. 50, NCPC, que estabelece a competência para demandas em que o réu é incapaz, é baseado no critério territorial. E, como se sabe, a competência territorial é, em regra, relativa (art. 63, CPC).

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    Em casos excepcionais, a competência territorial é considerada absoluta.

    Ex1: Art. 47, §1º, parte final, e §2º (direito real imobiliário)

    Ex2: art. 2º, Lei de Ação Civil Pública.

     

    Letra (b). Errado. Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

     

     

    Letra (c) Errado. Art. 267.  O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

    II – faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

    Parágrafo único.  No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

    Perceba que o art. 267, II autoriza o juiz a devolver a carta quando constatar casos de incompetência absoluta.

    Se o magistrado verifica a incompetência territorial (relativa), por outro lado, a doutrina se divide quanto à atitude a ser tomada:

    a) o juízo deprecado poderá praticar o ato, até porque não cabe a ele alegar a incompetência relativa de ofício (súmula 33, STJ).

    b) o juízo deprecado, diante do caráter itinerante da carta precatória (art. 262), deverá remetê-la ao juízo competente.

    Vejam que, qualquer corrente que adotem, o juízo deprecado não devolverá a carta ao juízo deprecante, razão pela qual a assertiva está incorreta.

     

    Fonte:https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-tj-sp-direito-processual-civil/

  • A Carta possui caráter itinerante.

     

    "Olhe para as estrelas e não nos seus pés"Professor Stephen Hawking 

       

  • Bizu: Só pra quem quer arofundar mais um pouco!

    Revogar é gênero > Derrogação: cessar ou modificar uma parte da lei.

    > Ab-rogação: cessar ou modificar toda a lei.

  • Letra (a): Competência territorial é relativa.

    Letra (b): Art. 47 CPC

    Letra (c): Art. 267, § único CPC

    Letra (d): Art. 781, I CPC (de situação dos bens a ela sujeitos).

  • Sobre a letra A:

    Reú incapaz - competência territorial RELATIVA

    A competência para as ações em que o réu seja incapaz será o do foro do domicilio de seu representante ou assistente. A incapacidade deve ser jurídica; sendo de fato é inaplicável a regra do art. 50 do Novo CPC (caso em que se aplicará no caso a regra de foro comum, prevista no art. 46 do Novo CPC).

  • Pessoal, em resumo, a assertiva C está errada porque, dado o caráter itinerante da carta precatória, pode o juiz deprecado remetê-la para o juiz competente, sem a necessidade de aquele retornar a carta precatória ao juiz deprecante.

  • Respostas:

    1. Do Incapaz é competente o foro do representante dele.

    2. Bem móvel é competente o foro do réu, já os imóvel é o de situação da coisa.

    3. Juiz que alegar incompetência da carta precatória deve enviá-la para o Juiz competente e mandar o oficial intimar as partes.

    4. Correta (eu fui por eliminação).

  • GABARITO: D

    a) a regra de competência estabelecida para quando o réu for incapaz, conforme critério territorial, é inderrogável e sua inobservância gera incompetência absoluta.

    Art. 50, CPC. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

    Art. 63, CPC. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações [...].

    b) para ação fundada em direito real, em regra, será competente o foro da situação da coisa, móvel ou imóvel.

    Art. 46, CPC. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    c) no cumprimento de precatória, se o juiz deprecado reconhecer sua incompetência territorial, deverá devolver a carta ao juiz deprecante.

    Art. 267, parágrafo único, CPC. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

    d) na execução fundada em título extrajudicial, é concorrentemente competente o foro da situação dos bens sujeitos a constrição.

    Art. 781, CPC. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

    I. a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos [...].

  • Observação acerca da alternativa "C": Conforme previsão do art. 267 do NCPC, o juiz só devolverá a carta, quando lhe faltar competência em razão da matéria ou hierarquia. A doutrina entende ainda que poderá negar cumprimento quando entender que absolutamente incompetente.

  • A) a regra de competência estabelecida para quando o réu for incapaz, conforme critério territorial, é inderrogável e sua inobservância gera incompetência absoluta.

    Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente. (= COMPETÊNCIA TERRITORIAL: local do ajuizamento da ação)

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    Obs.: competência territorial é relativa (regra, há exceção).

    B) para ação fundada em direito real, em regra, será competente o foro da situação da coisa, móvel ou imóvel.

    Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    C) no cumprimento de precatória, se o juiz deprecado reconhecer sua incompetência territorial, deverá devolver a carta ao juiz deprecante.

    Neste caso, o juiz PODERÁ devolver a carta ao juiz deprecante ou poderá remeter ao juiz ou tribunal competente.

    CPC, Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

    I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

    II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

    III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

    Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

    D) na execução fundada em título extrajudicial, é concorrentemente competente o foro da situação dos bens sujeitos a constrição. (CORRETA)

    CPC, Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

    I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;

    II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;

    III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;

    IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;

    V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

  • A) a regra de competência estabelecida para quando o réu for incapaz, conforme critério territorial, é inderrogável e sua inobservância gera incompetência absoluta.

    ERRADA. De acordo com o art. 50 do CPC, a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente. Assim, por se tratar de competência territorial, sua inobservância gera incompetência relativa.

    B) para ação fundada em direito real, em regra, será competente o foro da situação da coisa, móvel ou imóvel.

    ERRADA. De acordo com o art. 46 do CPC, a ação fundada em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Já para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro de situação da coisa, conforme previsto no art. 47 do CPC.

    C) no cumprimento de precatória, se o juiz deprecado reconhecer sua incompetência territorial, deverá devolver a carta ao juiz deprecante.

    ERRADA. O art. 267, II, do CPC prevê que o juiz recusará cumprimento a carta precatória, devolvendo-a ao juiz deprecante com decisão motivada, quando faltar-lhe competência em razão da matéria ou da hierarquia. No caso de incompetência territorial, deve ser observado o caráter itinerante da carta precatória disposto no art. 262 do CPC, caso em que deve ser a carta encaminhada ao juízo competente para a prática do ato.

    D) na execução fundada em título extrajudicial, é concorrentemente competente o foro da situação dos bens sujeitos a constrição.

    CORRETA. Segundo o art. 781, I, do CPC, a execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, podendo ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos.

  • Competencia absoluta -> MPF (materia, pessoa e função)

    Competencia relativa -> TV (território e valor da causa)

    "Abraços"

  • a) INCORRETA. A competência estabelecida para quando o réu for incapaz é feita mediante critério territorial. Assim, a sua inobservância resulta em incompetência relativa, passível de derrogação.

    Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

    b) INCORRETA. Para ação fundada em direito real, em regra, será competente o foro da situação da coisa, caso esta seja imóvel.

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    c) INCORRETA. Nesse caso, a carta deverá ser encaminhada ao juízo competente para a prática do ato.

    Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

    Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

    d) CORRETA. O CPC estabelece foros concorrentemente competentes para o ajuizamento da ação de execução fundada em título extrajudicial

    Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

    I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; (...)

    Resposta: D

  •  

    - A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função É INDERROGÁVEL por convenção das partes.

  • A - A regra do foro especial no caso daquele que é incapaz visa proteger seus interesses, facilitando a instrução de eventual ação que seja contra si intentada, e por consequência a função daquele que é seu representante. No entanto, proposta a ação, se o incapaz não alegar a incompetência, ela é prorrogada, tornando-se competente o foro em que foi proposta. Afinal, a regra de proposição é relativa, podendo o alimentando litigar no domicílio do alimentante.

    B – O art. 46 trata da regra geral de competência para direitos reais ou pessoais sobre bens móveis – domicílio do réu – no entanto o art. 47 do CPC traz regra especial em relação aos direitos reais sobre bens imóveis, qual seja, o foro do local em que se ache a coisa.

    C – A expedição de carta precatória se da em razão da unicidade da jurisdição, bem como a necessidade de regular andamento do processo, não ficando determinado juiz restrito à sua comarca de lotação, de modo que sus jurisdição é perpetuada em todo o território nacional. Considerando isso, a fim de que se pratique ato jurisdicional em outra comarca, o juiz chamado de deprecante expede carta precatória em que deve constar as formalidades previstas no art. 260, encaminhando-a, preferencialmente me meio eletrônico a outro juiz – o deprecado – que ordenará ou executará o ato ali determinado.

    Tendo isso em vista, conforme o art. 262 do CPC, se o juiz deprecante enviar carta precatória a juiz deprecado que se achar incompetente para a realização de tal ato, este deverá encaminhar àquele que verificar possuir competência para tal, observando-se assim o caráter “itinerante” da carta, pelo que deve esse ato imediatamente ser comunicado ao juiz que a expediu para ciência, observando ainda o art. 267, p.u.

    D – CORRETA – O art. 781 prescreve que a execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se que, I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;

    Ou seja, há competência concorrente (podendo ser proposta em qualquer deles) entre os listados no inciso I:

    - DOMICÍLIO DO EXECUTADO;

    - ELEIÇÃO CONSTANTE NO TÍTULO;

    - SITUAÇÃO DOS BENS;

    Segue ainda os incisos seguintes estabelecendo as normativas para a concorrência acima definida:

    II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; (observar as normas de definição de domicílio)

    III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;

    IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; (hipótese de litisconsórcio passivo)

    V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

  • Por que a competência para ação que o réu é INCAPAZ é territorial?

  • NCPC:

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

    I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;

    II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;

    III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;

    IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;

    V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

  • Interessante conhecer: Até então, não conseguia entender e classificar a competência do domicílio do incapaz. Descobri que se trata de “competência territorial especial”

    “O Superior Tribunal de Justiça julgou conflito de competência em que se discutia em que foro deveria ser processada ação de partilha posterior ao divórcio, porém, em caso que ocorreu a incapacidade superveniente de uma das partes, cujo domicílio era diverso daquele onde tramitou a ação de divórcio. Trata-se, pois, de conflito entre uma regra de competência funcional - prevenção por acessoriedade, no caso da ação de partilha em relação ao divórcio - e outra de competência territorial especial - domicílio do incapaz. 

    Diante do conflito, o STJ concluiu que a incapacidade superveniente de uma das partes, após a decretação do divórcio, não tem o condão de alterar a competência funcional do juízo prevento. O Tribunal entendeu que a ação de partilha posterior ao divórcio deve tramitar no juízo que decretou o divórcio, mesmo que um dos ex-cônjuges tenha mudado de domicílio e se tornado incapaz.

    Não se aplica, no caso, a regra do art. 50 do CPC/15, que prevê a competência do domicílio do incapaz (competência territorial especial). Isso porque a competência funcional, decorrente da acessoriedade entre as ações de divórcio e partilha, possui natureza absoluta. Por outro lado, a competência territorial especial conferida ao autor incapaz, apesar de ter como efeito o afastamento das normas gerais previstas no diploma processual, possui natureza relativa.

    Releva destacar, portanto, que as hipóteses aqui tratadas, quais sejam a do foro de sucessão e a das causas contra ausente e incapaz tratam de competência de natureza territorial e, tal qual decidido pelo mencionado julgado do STJ, possuem caráter relativo, podendo ser afastadas na hipótese de conflito com regra de natureza absoluta ou prorrogadas caso a matéria não seja oportunamente alegada pela parte interessada.”

    fonte: site migalhas

  • PROCESSO CIVIL. REGRAS PROCESSUAIS. GERAIS E ESPECIAIS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO E GUARDA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO.

    1. A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda - ou mesmo a adoção - de infante deve garantir primazia ao melhor interesse da criança, mesmo que isso implique em flexibilização de outras normas.

    2. O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.

    3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta.

    Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência.

    4. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC.

    5. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide.

    6. A aplicação do art. 87 do CPC, em contraposição ao art. 147, I e II, do ECA, somente é possível se - consideradas as especificidades de cada lide e sempre tendo como baliza o princípio do melhor interesse da criança - ocorrer mudança de domicílio da criança e de seus responsáveis depois de iniciada a ação e consequentemente configurada a relação processual.

    7. Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer como competente o Juízo suscitado.

    (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/02/2011)

  • CORRETA. Segundo o art. 781, I, do CPC, a execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, podendo ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos.

  • DA COMPETÊNCIA

    781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

    I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;

    II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;

    III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;

    IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;

    V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

  • Viviane Macedo

    É territorial porque é definida pelo domicílio (entre a comarca x e a comarca y). Está errada porque é relativa, não absoluta.

  • Somente o conteúdo da Letra C cai no ESCREVENTE DO TJ SP.

    O resto não cai.

    CPC. Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

    Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.


ID
2861305
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O autor residente fora do Brasil ficará dispensado de prestar caução suficiente ao pagamento de custas e honorários

Alternativas
Comentários
  • Art. 83 do NCPC – “Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento. § 1o Não se exigirá a caução de que trata o caput: I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte; II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença; III - na reconvenção. § 2o Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter”.

  • Gabarito Letra (c)

     

    CPC; Art. 83.  O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

     

    Art. 83; § 1o Não se exigirá a caução de que trata o caput:

    I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

  • Puts... errei porque não vi que eram bens Móveis na letra B, quando na verdade devem ser Imóveis.

  • Como são pertinentes os comentários de Lúcio! KKKK

    #passalogolucio

  • gb C - Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

    § 1o Não se exigirá a caução de que trata o caput:

    I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

    II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

    III - na reconvenção.


  • A correta reproduz o teor do art. 83 do NCPC:


    Que trata do autor brasileiro ou estrangeiro que não mora no Brasil durante a tramitação do processo, que deverá prestar caução (que é depositar valor que pague as custas e honorários).


    REGRA: presta caução


    EXCEÇÃO:

    Só não está obrigado a prestar caução quem:


    (i) tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento;

    (ii) dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

    (iii) execução fundada em título extrajudicial;

    (iv) execução fundada no cumprimento de sentença;

    (v) reconvenção.





    Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

    § 1o Não se exigirá a caução de que trata o caput:

    I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

    II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

    III - na reconvenção.



  • Lúcio deve ter colocado como meta comentar TODAS as questões do qc

  • por ser tema relacionado

    INFORMATIVO 632 STJ: Não é necessária a prestação da caução do art. 83 do CPC/2015 para o ajuizamento de ação por sociedade empresarial estrangeira devidamente representada no Brasil

    Se o autor da ação judicial reside no exterior ou se muda para fora do país durante a tramitação do processo, ele precisará prestar uma caução que seja suficiente para pagar as custas processuais e honorários advocatícios caso ele perca a ação (art. 83 do CPC/2015). Não é necessária a prestação de caução para o ajuizamento de ação por sociedade empresarial estrangeira devidamente representada no Brasil. Ex: MSC Mediterranean Shipping Company S.A., empresa estrangeira, ajuizou, na justiça brasileira, uma ação de cobrança. O STJ afirmou que não se deveria exigir caução para a propositura da demanda, considerando que a autora, apesar de estrangeira, possuía uma agência de representação no Brasil (a MSC Mediterranean do Brasil Ltda.). STJ. 3ª Turma. REsp 1.584.441-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/08/2018 (Info 632).

  • Atenção a esse interessante julgado:

    Se o autor da ação judicial reside no exterior ou se muda para fora do país durante a tramitação do processo, ele precisará prestar uma caução que seja suficiente para pagar as custas processuais e honorários advocatícios caso ele perca a ação (art. 83 do CPC/2015). Não é necessária a prestação de caução para o ajuizamento de ação por sociedade empresarial estrangeira devidamente representada no Brasil. STJ. 3ª Turma.REsp 1584441-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/08/2018 (Info 632). 

  • Lucio Weber comentou em 10800 questões.

    Eu resolvi 10500 questões.

    O dia do Lucio Weber tem 50 horas.

  • bom, para quem não gosta do lucio, é só bloquear no QC. eu falo isso. minha vida mudou kkk

  • Prova de juiz com 4 alternativas kkk

  • Lúcio fuma Bombril!

  • Fala pra sua mãe Lúcio que estão implicando com você !!!

  • GABARITO: C

    Art. 83. § 1 Não se exigirá a caução de que trata o caput:

    I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

    II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

    III - na reconvenção.

  • Lúcio Weber é um robô.. kkkk

  • Gente, pelo amor de Deus! Está impossível essa implicância com o Lúcio. Na verdade acho que rola é uma certa inveja pelo tanto de questão que ele responde aqui no QC. O Lúcio a gente ainda bloqueia e está tudo certo, mas são os comentários ofensivos contra ele que mais atrapalham!!!
  • Será que um dia ainda vou acertar essa questão?

    Em 18/06/19 às 08:33, você respondeu a opção B.Você errou!

    Em 05/06/19 às 14:40, você respondeu a opção B.Você errou!

    Em 09/01/19 às 20:18, você respondeu a opção B.Você errou!

    EDITADO: Depois de errar tantas vezes, li esse artigo trocentas vezes e não é que ele caiu na prova do TRF 4 e eu acertei a questão?! hahahha

    Resolver questões, mesmo errando, vale muito a pena!

  • Deixem o mito Weber,Lucio seus trouxas

  • Lúcio, mete logo um processo nesses babacas que te constrangem aqui no site. Pede dano moral. Eles todos têm identificação. Acaba logo com essa palhaçada. Aqui todo mundo tá afim de estudar e fazer comentários que realmente sejam interessantes.

  • Letra C

  • É uma matéria tão pouco importante, sem muita aplicação prática, mas que tá caindo em vários concursos. Bom fazer uma fichinha pro art. 83, não perder ponto à toa.

  • GABARITO: C

    Art. 83. § 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput: I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

  • Peguei esse mnemônico de alguém (obrigada, alguém) e me ajudou muito:

    CERTIN: Cumprimento de sentença; Execução fundada em título extrajudicial; Reconvenção; Tratado Internacional.

    <3

  • Bizu que aprendi aqui no QC e nunca mais errei questões do artigo 83!

    "Autor, tu vai pra outro país e não tem bens imóveis aqui? Se preocupe não, meu fi. Tá tudo CERTIN"

    CERTIN

    Cumprimento de sentença, 

    Execução TE,

    Reconvenção e

     Tratado INternacional

  • não conhecia... parabens aos que acertaram.

  • Weber sou sua maior fã!

  • A) quando se tratar de ação de estado e capacidade (INCORRETA).

    Em regra: residente fora do Brasil deve prestar caução.

    Há exceções:

    1. quem tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento;

    2. dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

    3. execução fundada em título extrajudicial;

    4. execução fundada no cumprimento de sentença;

    5. reconvenção.

    B) se o autor tiver bens móveis suficientes no Brasil. (INCORRETA)

    Somente bens IMÓVEIS dispensam o caução.

    C) quando houver dispensa prevista em acordo internacional vigente no Brasil. (CORRETA)

    Expressa previsão legal (inciso I, §1º do art. 83 do CPC).

    Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

    § 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput:

    I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

    II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

    III - na reconvenção.

    D) quando o réu nada alegar, presumindo-se de sua inércia a inexistência de prejuízo cuja reparação devesse ser garantida. (INCORRETA)

    Não se trata de uma dispensa da caução.

    Comentário extra:

    Se o autor da ação judicial reside no exterior ou se muda para fora do país durante a tramitação do processo, ele precisará prestar uma caução que seja suficiente para pagar as custas processuais e honorários advocatícios caso ele perca a ação (art. 83 do CPC/2015). Não é necessária a prestação de caução para o ajuizamento de ação por sociedade empresarial estrangeira devidamente representada no Brasil. STJ. 3ª Turma. REsp 1584441-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/08/2018 (Info 632)

  • Ruim de fazer as questões atrasado é que o Lúcio já apagou o comentário dele

  • a) INCORRETA e d) INCORRETA. Não temos essa hipótese de dispensa de caução prevista no CPC:

    Art. 83, § 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput:

    I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

    II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

    III - na reconvenção. 

    b) INCORRETA. Dispensamos a caução se o autor tiver bens imóveis no Brasil:

    Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

    b) CORRETA. Dispensa-se a caução quando a dispensa estiver prevista em tratado internacional do qual o Brasil faça parte:

    Art. 83, § 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput:

    I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

    Resposta: B

  • NCPC:

     Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

    § 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput :

    I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

    II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

    III - na reconvenção.

    § 2º Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

  •  Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

    § 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput :

    I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

    II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

    III - na reconvenção.

    § 2º Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

  • O autor residente fora do Brasil ficará dispensado de prestar caução suficiente ao pagamento de custas e honorários quando houver dispensa prevista em acordo internacional vigente no Brasil.

  • Me parece que a letra A está INCORRETA e a questão merecia ser anulada.

    A) Uma vez provocando o exercício da jurisdição, imediatamente estará o autor sujeitando-se ao juiz, posto que está a dar causa à formação do processo com a entrega da causa ao Poder Judiciário em face da inevitabilidade da jurisdição estatal.

    Ora, o juiz não pode decidir como quiser sobre o pedido do autor só porque este ajuizou a ação. Ele está se sujeitando à jurisdição somente se houver a citação da parte contrária, antes disso ele pode desistir do pedido ou até mesmo alterar o pedido e a causa de pedir.

    Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

    Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.

    Agora imaginem, eu ajuízo ação de indenização contra a JusPodivm porque não me enviaram um livro que comprei, no dia seguinte eu, antes mesmo da decisão inicial, eu decido desistir da ação e protocolo pedido de desistência. O juiz pode me impedir de desistir e me obrigar a prosseguir na lide ??? Obviamente não. A letra A está absolutamente incorreta, por isso a questão merecia ser anulada.

  • Errei essa porque considerei o art. 337, XII, do CPC onde incumbe ao réu alegar em sede de preliminar de contestação (inciso XII) a "falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar."

    Acreditei que se o réu nada alegasse, seguiria o baile.

    Mas a alternativa traz a presunção da ausência de prejuízo; isso não é verdade, se o réu não alegar a preliminar não significa dizer que não há prejuizo a investigar na demanda proposta pelo forasteiro, pelo contrário, havendo dano só não haverá caução prévia para tornar indene o preju. ^^

  • - REGRA: Se AUTOR residir fora do país ou deixar de residir no Brasil É NECESSÁRIO prestar caução para garantir custas e honorários;

    - EXCEÇÃO: Mesmo que o AUTOR vá morar fora do país ele NÃO PRECISARÁ PRESTAR caução:

    a) caso Tratado que o Brasil fizer parte dispensar;

    b) for cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial

    c) Reconvenção

  • dispensado: acordo, tratado, título extrajudicial, cumprimento de sentença, reconvenção.


ID
2861308
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre honorários advocatícios, afigura-se INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • (a) INCORRETA. Art. 85, §14 do NCPC – “Art. 85, § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.
    (b) CORRETA. Art. 85, §§11 e 12 do NCPC – “Art. 85, § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. § 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77”.
    (c) CORRETA. Art. 85, §7º, do NCPC – “Art. 85, § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.

    (d) CORRETA. Art. 25 da Lei 12.016/09 – “Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé”.
     

  • É VEDADA A COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

  • Erro da ALTERNATIVA A:

    É vedada a compensação de honorários (85, §14 CPC) porque os honorários são dos advogados, e não das partes. Logo, as partes não podem compensar um crédito que não é delas.

  • Gabarito Letra (a)

     

    Letra (a). A afirmativa retrata o entendimento vigente no CPC/73, conforme súmula 306, STJ.

    Súmula 306, STJ: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.

    Todavia, tal posicionamento encontra-se superado, tendo em vista o disposto no art. 85, 14, NCPC.

    Art. 85, § 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

     

    Letra (b). Chega-se a tal conclusão pela interpretação conjunta do art. 85, §§11 e 12, CPC.

     

    §11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2oa 6osendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2oe 3o para a fase de conhecimento.

     

    §12.  Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.

     

    Portanto, na majoração dos honorários pelo Tribunal, este não poderá ultrapassar o percentual de 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC)

    Todavia, dentro desse limite máximo de 20% estão apenas os honorários e não aquelas verbas decorrentes de multas e outras sanções que, como preceitua o art. 85, §12, podem ser cumuladas com os honorários.

     

     

     Letra (c).  Deduzida por interpretação a contrario sensu do art. 85, §7º, CPC.

     

     

    Art. 87, § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

     

    A situação é a seguinte:

    a) Execução contra Fazenda cobrando dívida pela sistemática do precatório: Se a Fazenda não embargarnão será condenada em honorários;

    b) Execução contra Fazenda cobrando dívida sob a sistemática da requisição de pequeno valor: Mesmo que a Fazenda não embargueserá condenada em honorários;

     

     

     

    Letra (d). está correta. Vejam o art. 25, Lei n. 12.016/09.

    Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatíciossem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

    Percebe-se, pois, que honorários e litigância de má-fé são coisas distintas, sem interdependência. Um ponto é a proibição de condenação em honorários. Outro ponto, totalmente diverso, é a possibilidade de a atuação de má-fé ser penalizada pela multa decorrente da litigância de má-fé (art. 81, CPC).

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-tj-sp-direito-processual-civil/

  • NCPC. Honorários sucumbenciais:

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.

    § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

    § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

    § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

    § 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.

    § 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

    § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    Vida à cultura democrática, Monge.



  • Por que não há compensação de honorários em caso de sucumbência recíproca?

    O professor Daniel Neves é preciso em sua lição:

    "Segundo o art. 368 do Código Civil, só haverá compensação se duas pessoas foram ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, sendo tal exigência pacificada na doutrina e jurisprudência. E esse indispensável requisito só estaria preenchido se os créditos referentes aos honorários advocatícios fixados em decisão judicial fossem de titularidade das partes, o que contraria o art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

    Os advogados que participam do processo são os credores na hipótese de sucumbência recíproca, sendo devedores a parte contrária." (NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 2017, p. 289).

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

  • ENUNCIADO N.º 244 FPPC: (art. 85, § 14) Ficam superados o enunciado 306 da súmula do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”) e a tese firmada no REsp Repetitivo n. 963.528/PR, após a entrada em vigor do CPC, PELA EXPRESSA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

    ACRÉSCIMO

    Não cabe a fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) em caso de recurso interposto no curso de processo cujo rito exclua a possibilidade de condenação em honorários.

    Em outras palavras, não é possível fixar honorários recursais quando o processo originário não preveja condenação em honorários.

    Assim, suponha que foi proposta uma ação que não admite fixação de honorários advocatícios.

    Imagine que uma das partes, no bojo deste processo, interponha recurso extraordinário.

    O STF, ao julgar este RE, não fixará honorários recursais considerando que o rito aplicável ao processo originário não comporta condenação em honorários advocatícios.

    Como exemplo desta situação, podemos citar o MANDADO DE SEGURANÇA, que não admite condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, súmula 105-STJ e súmula 512-STF).

    Logo, se for interposto um recurso extraordinário neste processo, o Tribunal não fixará honorários recursais.

    STF. 1ª Turma. ARE 948578 AgR/RS, ARE 951589 AgR/PR e ARE 952384 AgR/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 21/6/2016 (Info 831).

  • Na "a" confundi com os artigos:

    .

    Art. 86 - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido -> serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

    .

    Art. 87 - Diversos autores e diversos réus -> vencidos respondem -> proporcionalmente -> DESPESAS E HONORÁRIOS.

    .

    .

    Foco, força e fé!

  • Em relação à questão C, cumpre lembrar o julgado recente do STJ, noticiado no Info 628, a respeito do Art. 85, §7 e a súmula 345 (tal súmula continua válida, apesar de alguns doutrinadores, como Leonardo Carneiro da Cunha, entenderem que a súmula não mais subsiste com a entrada em vigor do NCPC - Art. 85, §7):

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    A Súmula 345 do STJ continua válida mesmo com o art. 85, § 7º, do CPC/2015.

    Importante!!! O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não se aplica para as execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, pedindo o cumprimento de julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. Em resumo, a Súmula 345 do STJ continua válida mesmo com o art. 85, § 7º, do CPC/2015. Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Art. 85. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. STJ. Corte Especial. REsp 1.648.238-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso repetitivo) (Info 628).

  • Tudo sobre honorários advocatícios na jurisprudência

     (parte 01)

    Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)’ (...)” (STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.200.271/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/05/2016).VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1586389/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016) 

     

    ❖A sucumbência recursal com majoração dos honorários já fixados na sentença pode ocorrer tanto no julgamento por decisão monocrática do relator como por decisão colegiada, mas, segundo entendimento do STJ, não é possível majorar os honorários na interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: Prefeitura de Fortaleza –CE Prova: Procurador do Município 

     

    É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado da parte recorrida. STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 

     

    Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório. A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível. STF. Plenário. RE 919269/RS, Rel. para acórdão Dias Toffoli, julgado em 07/02/2019. 

     

    O vencido deverá pagar apenas os honorários sucumbenciais. Os honorários advocatícios contratuais não se incluem nas despesas processuais do art. 82, § 2º, do CPC/2015 (art. 20 do CPC/1973). STJ. 3ª Turma. REsp 1571818-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/10/2018 (Info 636). 

     

  • continuação 02

    É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação mesmo quando o dispositivo de sentença com trânsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas processuais. STJ. Corte Especial. EREsp 1519445-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/09/2018 (Info 635). 

    É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação mesmo quando o dispositivo de sentença com trânsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas processuais. STJ. 3ª Turma. REsp 1558185-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/2/2017 (Info 598). 

     

    Se o autor da ação judicial reside no exterior ou se muda para fora do país durante a tramitação do processo, ele precisará prestar uma caução que seja suficiente para pagar as custas processuais e honorários advocatícios caso ele perca a ação (art. 83 do CPC/2015). Não é necessária a prestação de caução para o ajuizamento de ação por sociedade empresarial estrangeira devidamente representada no Brasil. STJ. 3ª Turma.REsp 1584441-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/08/2018 (Info 632). 

     

    Configura supressão de grau de jurisdição o arbitramento no STJ de honorários de sucumbência com base no CPC/2015, na hipótese em que as instâncias ordinárias utilizaram equivocadamente o CPC/1973 para a sua fixação. STJ. 1ª Turma. REsp 1647246-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 21/11/2017 (Info 617). 

     

    O cessionário de honorários advocatícios tem legitimidade para se habilitar no crédito consignado em precatório desde que comprovada a validade do ato de cessão por escritura pública e seja discriminado o valor devido a título de verba honorária no próprio requisitório, não preenchendo esse último requisito a simples apresentação de planilha de cálculo final elaborada pelo Tribunal de Justiça. STJ. Corte Especial. EREsp 1127228-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/6/2017 (Info 607). 

     

    O valor da multa cominatória (astreintes) não integra a base de cálculo da verba honorária. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de conhecimento é a condenação referente ao mérito principal da causa. STJ. 3ª Turma. REsp 1367212-RR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/6/2017 (Info 608). 

     

  • continuação 03

    Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito provocada pela perda do objeto da ação em razão de ato de terceiro e sem que exista a possibilidade de se saber qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse julgado, o pagamento das custas e dos honorários advocatícios deve ser rateado entre as partes. Neste caso, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir e condenar as duas partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios divididos entre elas. STJ. 3ª Turma. REsp 1641160-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/3/2017 (Info 600). 

     

    Nos contratos em que estipulado o êxito como condição remuneratória dos serviços advocatícios prestados, a renúncia do patrono originário, antes do julgamento definitivo da causa, não lhe confere o direito imediato ao arbitramento de verba honorária proporcional ao trabalho realizado, sendo necessário aguardar o desfecho processual positivo para a apuração da quantia devida. STJ. 4ª Turma. REsp 1337749-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/2/2017 (Info 601). 

     

    Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18/3/2016, deverão ser aplicadas as normas do CPC/2015. STJ. 2ª Turma.REsp 1.636.124-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016 (Info 602). 

  • A Incorreto - Não cabe compensação de honorários. Gabarito;

    B Correto - O "teto" dos honorários não inclui multas e outras sanções processuais, pois essas são "como se fossem" indenizações;

    C Correto - Os honorários serão devidos se houver impugnação. "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.

    D Correto - Não cabe condenação em honorários no MS. Ressalvam-se as sanções decorrentes da má-fé, que não são honorários.

  • EM complemento, o STJ entende que excepcionalmente é possível fixar honorários advocatícios em sede de recurso (e não somente majorá-lo):

    De início, é importante lembrar que a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). Na hipótese, não se trata dos honorários recursais, a que se refere o §11º do art. 85 do CPC, mas sim dos honorários de sucumbência decorrentes da extinção da relação processual (CPC, art. 85, caput e §1º). Destaca-se que não houve arbitramento de verba honorária em primeiro grau de jurisdição unicamente porque foi proferida a sentença de indeferimento da inicial, sem angularização da relação jurídica processual. E, de fato, sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não se completou a formação da relação jurídica processual, não houve resistência ao pedido. Não tendo sido constituído advogado, cujo labor justificasse o estabelecimento de honorários de sucumbência, não havia, no momento da prolação da sentença, substrato para a incidência da regra do art. 85, segundo o qual "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Com a apresentação do recurso de apelação do autor, foi procedida a citação do executado que constituiu advogado e apresentou contrarrazões ao recurso. Com o julgamento da apelação, o Tribunal de origem entendeu improsperável o pleito de reforma da sentença, momento a partir do qual passou estar configurada a hipótese de estabelecimento de honorários de sucumbência, em face da extinção da execução, após a apresentação de defesa pelo executado. Desse modo, o mero fato de não ter havido, em primeira instância, fixação de verba honorária, não autoriza que deixe de ser aplicado o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil a partir da apelação, quando, extinta a relação processual, houver advogado constituído nos autos pela parte vitoriosa.

    INF. 640/ fevereiro 2019.

  • boa questaum

  • Em relação à assertiva "B", ela está correta à luz da jurisprudência do STJ:

     

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA PROCEDENTE. BASE DE CÁLCULO. CPC/1973. VALOR DA CONDENAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. VERBA EXCLUÍDA. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. MEIO COERCITIVO. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 13/STJ.
    1. Cinge-se a controvérsia a saber se o valor da multa cominatória integra a base de cálculo da verba honorária disciplinada pelo CPC/1973.
    2. O art. 20, § 3º, do CPC/1973 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, a qual deve ser entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material.
    3. A multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida de execução indireta. 4. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Precedente da Segunda Seção.
    5. As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios.
    6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
    (REsp 1367212/RR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017)

     

    O entendimento é mesmo para o CPC/15, segundo Márcio Cavalcante: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Ao se calcular os honorários advocatícios sucumbenciais, não se deve incluir o valor das astreintes. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/169582a799e5b6c46fdfd432379f60d8>. Acesso em: 02/04/2019

  • Art. 85, § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

  • É vedado a compensação de honorário advocatício no caso de sucumbência recíproca.

    Gabarito: A

  • Para complementar as explicações dos colegas, é importante destacar a razão de ser da vedação do art. 85, §º14 do CPC. Notem que o CPC é prolixo nesse dispositivo, até para enfatizar, já que bastava dizer que os honorários têm natureza alimentar, considerando a inteligência do art 373, II do CC.

    § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    Contudo, o mais importante ao meu ver é contextualizar esse dispositivo no próprio conceito de compensação. É pressuposto da compensação a existência de reciprocidade de obrigações. Isto é, nos dizeres do CC, ocorre compensaçao se "duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra".

    Ora, os honorários sucumbenciais pertencem aos advogados, não as partes, sendo distribuidos entre eles no caso de sucumbência parcial. Fato é que entre eles inexiste qualquer relação jurídica de onde decorra obrigação recíproca, por isso, não há dividas entre os casuísticos para se falar em compensação.

  • GABARITO A

    Art. 85, § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.

  • LETRA E) ERRADA.

    LEMBRANDO QUE, QUANDO SE TENHA AGIDO DE MÁ-FÉ NO MS, ISSO NÃO O TORNA DEVEDOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (COMO OCORRE NA ACP, POR EX.).

    PERCEBA QUE O ESTÁ NO DISPOSITIVO:

    ART. 25, MS: "NÃO cabem, no mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé."

    ISSO SIGNIFICA QUE QUE A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO IMPLICA EM PAGAMENTO DE HA'S, MAS SIM DE SANÇÃO PELA PRÁTICA DE MÁ-FÉ.

    PORTANTO, NO MS, NÃO HÁ PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, AINDA QUE DE MÁ-FÉ, POIS HAVERÁ É SANÇÃO.

  • Gabarito Letra A

    Não é possível a compensação de honorários por expressa previsão no CPC. Art. 85 § 14.

  • A) eles serão proporcionalmente distribuídos e entre os litigantes se cada qual for parcialmente vencido.

    INCORRETA – o art. 85, §14, veda a compensação em caso de sucumbência parcial. “Os honorários constituem direito dos advogados e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, sendo VEDADA A COMPENSAÇÃO EM CASO DE SUCUMBENCIA PARCIAL.”

    A questão pede a INCORRETA, então letra A é o gabarito.

    B) na majoração em grau de recurso, o limite máximo deverá computar apenas o valor dos honorários e não aqueles decorrentes de multas e de outras sanções processuais.

    CORRETA – inteligência dos §§ 11 e 12, art. 85:

    “§11 - o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários FIXADOS ANTERIOREMENTE, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

    “§ 12 – os honorários referidos no §11, SÃO CUMULÁVEIS com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.”

    C) a verba será devida no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, se tiver sido ofertada impugnação.

    CORRETA – inteligência do art. 85, §7º: “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a FZ PU, que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.”

    D) não são devidos em processo de mandado de segurança, ainda que haja má-fé da parte.

    CORRETA – sum. 105/STJ, SUM 512/STF.

  • A) eles serão proporcionalmente distribuídos e compensados entre os litigantes se cada qual for parcialmente vencido. – INCORRETO - GABARITO

    Não há compensação de honorários sucumbenciais.

    Se ambas as partes forem parcialmente vencidas, caberá os honorários para as duas partes.

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    B) na majoração em grau de recurso, o limite máximo deverá computar apenas o valor dos honorários e não aqueles decorrentes de multas e de outras sanções processuais. - CORRETA

    Após majorado os honorários, o valor poderá ser somado a multas e outras sanções, se houver. Isto é, no cálculo da majoração em grau de recurso só computa o valor dos honorários, e não multas e sanções.

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

    § 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.

    C) a verba será devida no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, se tiver sido ofertada impugnação. - CORRETA

    Interpretação a contrario sensu do dispositivo abaixo:

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    D) não são devidos em processo de mandado de segurança, ainda que haja má-fé da parte.

    Súmula nº 105 do STJ: “Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios”.

    Súmula nº 512 do STF: “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança”.

  • Apenas para complementar o raciocínio sobre honorários advocatícios e Fazenda Pública: Em cumprimento de sentença de ação individual a Fazenda só paga honorários se houver impugnação. No entanto, em execução individual de sentença de ação coletiva a Fazenda paga honorários com ou sem impugnação.

    Sumula 345 do STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

    Tema 973 Repetitivos do STJ: O Art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

  • NCPC:

     Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

    § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

    § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

    § 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

    § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

    § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

    § 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77 .

    § 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

    § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

    § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

    § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

  • Questão que demanda bastante atenção do candidato, pois requer que se marque a incorreta, e, na opção "a", ao se fazer uma leitura rápida ela parece estar correta, e corre-se o risco de se eliminá-la como sendo correta, induzindo o mesmo a erro. A sua afirmativa está correta, exceto quanto à expressão "compensados". Os honorários advocatícios, em caso de ambas as partes forem vencedores, serão proporcionalmente distribuídos mas não podem ser compensados, mesmo que os valores sejam equivalentes.

  • GABARITO LETRA A. "INCORRETA".

    Sobre honorários advocatícios, afigura-se INCORRETO afirmar:

    CPC/15

    A) eles serão proporcionalmente distribuídos e compensados entre os litigantes se cada qual for parcialmente vencido. COMENTÁRIO: Art. 85. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    B) na majoração em grau de recurso, o limite máximo deverá computar apenas o valor dos honorários e não aqueles decorrentes de multas e de outras sanções processuais. COMENTÁRIO: Art. 85. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º (Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10 % (dez) e o máximo de 20% (vinte) por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa) § 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no Art.77 (Art.77 conduta punida como ato atentatório à dignidade da justiça / multa de até 20% (vinte) por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade).

    C) a verba será devida no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, se tiver sido ofertada impugnação. COMENTÁRIO: Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a fazenda Pública por frustrar o regime do precatório. A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser fixado de forma una e indivisível. STF, Plenário, 919.269.

    D) honorários advocatícios não são devidos em processo de mandado de segurança, ainda que haja má-fé da parte. COMENTÁRIO: Súmula 105. Na ação de mandado de segurança, não se admite condenação em honorários advocatícios.

  • o cpc/15 NÃO admite a compensação de honorários em caso de sucumbência parcial.

  • É vedada a compensação de honorários em caso de sucumbência parcial.

  • É constitucional o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, que prevê que não cabe, no processo de mandado de segurança, a condenação em honorários advocatícios. (STF. ADI 4296/DF, julgado em 9/6/2021, Info 1021)


ID
2861311
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos embargos de terceiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (A) INCORRETA. Art. 675 do NCPC – “Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”.

    (B) INCORRETA. Art. 677, §1º, do NCPC – “Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz”.
    (C) CORRETA. Art. 680 do NCPC – “Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que: I - o devedor comum é insolvente; II - o título é nulo ou não obriga a terceiro; III - outra é a coisa dada em garantia”.
    (D) INCORRETA. Art. 676 do NCPC – “Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado”.
     

  • No cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias

    Abraços

  • (A) Na fase de conhecimento, eles podem ser opostos até o trânsito em julgado e, no cumprimento ou execução, no mesmo prazo para impugnação ou para embargos à execução.

    Errada. A redação da alternativa leva à interpretação de que os embargos poderiam ser opostos inclusive quando do trânsito em julgado (“até o trânsito em julgado”), ao passo que o CPC condiciona a oposição dos embargos “enquanto não transitada”. Contudo, acredito que o maior erro esteja na afirmação de que o prazo para os embargos de terceiro, no cumprimento de sentença e na execução, seja o mesmo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução, porque o art. 675 é expresso em prever a possibilidade de sua oposição em até 5 dias depois da adjudicação, desde que antes da assinatura da respectiva carta.

     

    (B) Para obtenção de medida liminar, o embargante tem o ônus de apresentar prova pré-constituída de sua posse ou domínio.

    Errada. Art. 677, §1º, CPC. É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

     

    (C) No caso de embargos opostos por credor com garantia real, a lei estabelece um limite de cognição horizontal ou em extensão.

    Correta. O CPC estabelece um rol de* matérias que o credor com garantia real pode alegar em sede de embargos de terceiro, quais sejam (i) ser insolvente o devedor comum, (ii) o título é nulo ou não obriga a terceiro e (iii) outra é a coisa dada em garantia (art. 680, I, II e III, CPC). Havendo limitação das matérias passíveis de serem veiculadas por embargos de terceiro, há uma restrição da cognição horizontal

     

    (D) Eles serão distribuídos livremente e caberá ao juízo que ordenou a constrição, tanto que comunicado do ajuizamento da medida, eventualmente suspender o processo até julgamento dos embargos.

    Errada. Os embargos (i) são distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição (art. 676, caput, CPC), e não livremente, e (ii) não têm o condão de suspender o processo, mas apenas das medidas constritivas que recaiam sobre o bem (art. 678, caput, CPC).

  • Há um equivoco no comentário do Renato Z..


     O CPC estabelece um rol de* matérias que o credor com garantia real pode alegar em sede de embargos de terceiro, quais sejam (i) ser insolvente o devedor comum, (ii) o título é nulo ou não obriga a terceiro e (iii) outra é a coisa dada em garantia (art. 680, I, II e III, CPC).


    Na verdade, quem pode alegar isso é o EMBARGADO contra o credor com garantia real:


    Art. 680 do NCPC – “Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o EMBARGADO somente poderá alegar que: I - o devedor comum é insolvente; II - o título é nulo ou não obriga a terceiro; III - outra é a coisa dada em garantia”.

  • letra c - LIMITAÇÃO COGNITIVA NA DEFESA NOS EMBARGOS DO CREDOR COM GARANTIA REAL.

     

     

  • Reescrevendo o comentário do colega Renato: O CPC estabelece um rol restritivo de matérias que podem ser alegadas em embargos de terceiro promovido pelo credor com garantia real, quais sejam (i) ser insolvente o devedor comum, (ii) o título é nulo ou não obriga a terceiro e (iii) outra é a coisa dada em garantia (art. 680, I, II e III, CPC).

    Havendo, assim, limitação das matérias passíveis de serem veiculadas por embargos de terceiro, há uma restrição da cognição horizontal

    A redação dava a entender que as matérias seriam alegadas pelo credor, quando na vdd. referem-se ao embargado.

  • A banca considerou a alternativa "B" ("Para obtenção de medida liminar, o embargante tem o ônus de apresentar prova pré-constituída de sua posse ou domínio.") errada.

    Isso porque, MESMO QUE O AUTOR NÃO POSSUA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA SUA POSSE OU DOMÍNIO, lhe será possível, por meio da AUDIÊNCIA PRELIMINAR, prevista no §1º do art. 677 do CPC ("É facultada a prova da POSSE em audiência preliminar designada pelo juiz") provar esses requisitos e, posteriormente a isso, obter o provimento liminar a que se refere o art. 678 do CPC ("A decisão que reconhecer suficientemente provado o DOMÍNIO ou a POSSE determinará a SUSPENSÃO das MEDIDAS CONSTRITIVAS sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração de provisória da posse, se o embargante a houver requerido") .

    Ou seja, a alternativa não é de todo errada, pois realmente o EMBARGANTE tem o ônus de apresentar prova documental robusta da sua posse/domínio caso deseje um provimento liminar que dispense qualquer outra providência, como essa audiência preliminar, nos termos do art. 678. Assim, se o examinador tivesse colocado que é imprescindível essa prova pré-constituída para a obtenção da liminar, aí com toda certeza a assertiva estaria errada. Portanto, a interpretação da alternativa "B" como incorreta é possível por eliminação, já que a alternativa "C" é evidentemente correta.

  • Parabéns à Barbara pelo comentário. Uma pena estar tão baixo. Continue firme nos estudos, minha querida!

  • Pra mim era cognição vertical

  • Pra mim era cognição vertical

  • A) (INCORRETA)

    Primeira parte da alternativa está correta. Na fase de conhecimento, podem ser opostos até o trânsito em julgado.

    Parte final da alternativa está incorreta. O prazo para oposição de embargos no cumprimento de sentença ou no processo de execução é de até 05 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Nesse sentido:

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    B) (INCORRETA)

    Não há a necessidade de apresentar prova pré-constituída, bastando prova sumária de sua posse ou domínio, a qual pode inclusive ser produzida em audiência preliminar.

    “Para obter a concessão de tutela liminar o embargante deve convencer o juiz, ainda que em um juízo de probabilidade gerado pela cognição sumária, de sua posse. Caso não tenha prova documental ou documentada nesse sentido, precisando de prova oral para formar tal convencimento judicial, será cabível, de ofício ou a requerimento, a designação de uma audiência para tal finalidade”. [AMORIM, Daniel. 2017, pág. 1086]

    Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

    § 1. É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

    C) (CORRETA)

    Nos embargos de terceiro do credor com garantia real há uma limitação das matérias a serem alegadas pelo embargado em sua defesa.

    Havendo limitação das matérias passíveis de serem veiculadas por embargos de terceiro, há uma limitação da cognição horizontal ou em extensão.

    Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

    I - o devedor comum é insolvente;

    II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

    III - outra é a coisa dada em garantia.

    D) (INCORRETA)

    Os embargos são distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, e não livremente, e não têm o condão de suspender o processo, mas apenas das medidas constritivas que recaiam sobre o bem.

    Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

    Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

  • A alternativa C está correta. Como salienta Daniel Assumpção:

    O embargado poderá alegar toda a matéria de defesa possível, sendo os embargos um processo de cognição plena, à exceção dos embargos ajuizados por credor com garantia real, visto que nesses casos as defesas do embargado estão limitadas pelo art. 680, NCPC.

    Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

    I – o devedor comum é insolvente;

    II – o título é nulo ou não obriga a terceiro;

    III – outra é a coisa dada em garantia.

    Doutrinariamente, diz-se que, no plano horizontal (extensão ou amplitude), a cognição tem por limite os elementos objetivos do processo (trinômio: questões processuais, condições da ação e mérito). Nesse plano, como ensina Kazuo Watanabe, a cognição pode ser:

    a) Plenaserá plena quando todos os elementos do trinômio que constitui o objeto da cognição estiverem submetidos à atividade cognitiva do juiz. Não há limitação do que o juiz possa conhecer.

    b) Limitadaocorre quando há alguma limitação ao espectro de abrangência da cognição, ou seja, quando algum dos elementos do trinômio for eliminado da atividade cognitiva do juiz. O procedimento limita o que o juiz pode ou não apreciar.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-tj-sp-direito-processual-civil/

  • Correta. O CPC estabelece um rol restritivo de matérias que podem ser alegadas em embargos de terceiro promovido pelo credor com garantia real, quais sejam (i) ser insolvente o devedor comum, (ii) o título é nulo ou não obriga a terceiro e (iii) outra é a coisa dada em garantia (art. 680, I, II e III, CPC). Havendo limitação das matérias passíveis de serem veiculadas por embargos de terceiro, há uma restrição da cognição horizontal

  • A) Na fase de conhecimento, eles podem ser opostos até o trânsito em julgado e, no cumprimento ou execução, no mesmo prazo para impugnação ou para embargos à execução.

    ERRADA. Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    B) Para obtenção de medida liminar, o embargante tem o ônus de apresentar prova pré-constituída de sua posse ou domínio.

    ERRADA. O embargante tem que apresentar prova sumária e não prova pré-constituída. Nesse procedimento há dilação probatória, conforme §1º do art. 677, CPC. Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

    C) No caso de embargos opostos por credor com garantia real, a lei estabelece um limite de cognição horizontal ou em extensão.

    CORRETA. Quando os embargos de terceiro forem oferecidos por credor com garantia real sobre o bem constrito o embargado só poderá alegar as matérias do art. 680, CPC. A restrição legal das matérias deduzíveis em contestação é denominada de limite de cognição horizontal (ou em extensão).

    Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que: I - o devedor comum é insolvente; II - o título é nulo ou não obriga a terceiro; III - outra é a coisa dada em garantia.

    D) Eles serão distribuídos livremente e caberá ao juízo que ordenou a constrição, tanto que comunicado do ajuizamento da medida, eventualmente suspender o processo até julgamento dos embargos.

    ERRADA. Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

  • Gabarito [C]

    Excelente questão!

    Replicando o excelente comentário do colega Renato Z.:

    (A) Na fase de conhecimento, eles podem ser opostos até o trânsito em julgado e, no cumprimento ou execução, no mesmo prazo para impugnação ou para embargos à execução.

    Errada. A redação da alternativa leva à interpretação de que os embargos poderiam ser opostos inclusive quando do trânsito em julgado (“até o trânsito em julgado”), ao passo que o CPC condiciona a oposição dos embargos “enquanto não transitada”. Contudo, acredito que o maior erro esteja na afirmação de que o prazo para os embargos de terceiro, no cumprimento de sentença e na execução, seja o mesmo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução, porque o art. 675 é expresso em prever a possibilidade de sua oposição em até 5 dias depois da adjudicação, desde que antes da assinatura da respectiva carta.

     

    (B) Para obtenção de medida liminar, o embargante tem o ônus de apresentar prova pré-constituída de sua posse ou domínio.

    Errada. Art. 677, §1º, CPC. É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

     

    (C) No caso de embargos opostos por credor com garantia real, a lei estabelece um limite de cognição horizontal ou em extensão.

    Correta. O CPC estabelece um rol de* matérias que o credor com garantia real pode alegar em sede de embargos de terceiro, quais sejam (i) ser insolvente o devedor comum, (ii) o título é nulo ou não obriga a terceiro e (iii) outra é a coisa dada em garantia (art. 680, I, II e III, CPC). Havendo limitação das matérias passíveis de serem veiculadas por embargos de terceiro, há uma restrição da cognição horizontal

     

    (D) Eles serão distribuídos livremente e caberá ao juízo que ordenou a constrição, tanto que comunicado do ajuizamento da medida, eventualmente suspender o processo até julgamento dos embargos.

    Errada. Os embargos (i) são distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição (art. 676, caput, CPC), e não livremente, e (ii) não têm o condão de suspender o processo, mas apenas das medidas constritivas que recaiam sobre o bem (art. 678, caput, CPC).

    Quase lá..., continue!

  • Recente julgado do STJ:

    A extensão do efeito devolutivo da apelação é definida pelo pedido do recorrente e qualquer julgamento fora desse limite não pode comprometer a efetividade do contraditório, ainda que se pretenda aplicar a teoria da causa madura.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1909451-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/03/2021 (Info 690).

  • "No plano horizontal (extensão ou amplitude), a cognição tem por limite os elementos objetivos do processo (trinômio: questões processuais, condições da ação e mérito). Nesse plano, a cognição pode ser plena ou limitada (ou parcial), segundo a extensão permitida. Será plena quando todos os elementos do trinômio que constitui o objeto da cognição estiverem submetidos à atividade cognitiva do juiz. É o que se dá, com maior freqüência, no processo de conhecimento, com o que se garante que a sentença resolverá a questão submetida ao crivo do judiciário da forma mais completa possível. Limitada será, por outro lado, quando ocorrer alguma limitação ao espectro de abrangência da cognição, ou seja, quando algum dos elementos do trinômio for eliminado da atividade cognitiva do juiz." https://jus.com.br/artigos/49705/as-liminares-e-a-cognicao-sumaria-e-superficial-nas-decisoes-interlocutorias

  • DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

     Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

    I - o devedor comum é insolvente;

    II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

    III - outra é a coisa dada em garantia.

  • Não cai no TJ SP Escrevente

  • A título de complementação...

    SÚMULAS SOBRE EMBARGOS DE TERCEIRO

    Súmula 84-STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

    Súmula 134-STJ: Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.

    Súmula 195-STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

    Súmula 303-STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.

  • Alternativa a: incorreta. De acordo com o artigo 675, CPC, em se tratando de (i) processo de conhecimento: até o trânsito em julgado; (ii) processo de execução ou cumprimento de sentença: até cinco dias depois da adjudicação, alienação ou arrematação – mas antes da assinatura da respectiva carta.

    Alternativa b: incorreta. Prevê o artigo 677, caput, CPC, que o embargante deve apresentar prova sumária. É incorreto afirmar em prova pré-constituída, pois os embargos de terceiro permitem a dilação probatória.

    Alternativa c: correta. Na medida em que o artigo 680, CPC, taxa as matérias que podem ser aduzidas pelo embargado, há limitação de cognição horizontal ou em extensão. Há limites de argumentos que podem ser apresentados.

    - Observação. Cognição horizontal está relacionada ao que pode ser discutido na ação; isto é, se é possível analisar qualquer matéria ou se já limites objetivos no que pode ser veiculado. Cognição vertical, do contrário, diz respeito à profundidade do exame a ser feito para a prolação da decisão;

    Alternativa d: incorreta. Os embargos de terceiro serão distribuídos por dependência ao juízo que determinou o ato de constrição indevida e serão autuados em apartado, conforme artigo 676, CPC. Importante citar que, em caso de constrição por carta precatória, o parágrafo único do citado artigo prevê que os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se já devolvida a deprecata ou se o bem constrito tiver sido indicado pelo juízo deprecante.

  • a letra "c" está mal formulada, o limite cognitivo não é para o embargante, mas sim para o embargado.


ID
2861314
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Relativamente à comunicação dos atos processuais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.


  • (A) INCORRETA. Art. 274, Parágrafo único do NCPC – “Art. 274, Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.

    (B) CORRETA. Art. 269 do NCPC – “Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento. § 2o O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença”.

    (C) INCORRETA. Art. 272, §6º, do NCPC – “Art. 272, § 6o A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação”.

    (D) INCORRETA. Art. 272, §1º, do NCPC – “Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 1o Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil”.

  • Bem controvertida essa C; realmente não faz sentido

    Abraços

  • Eu estudando para técnico judiciário acertando essas de juiz, me motiva muito....
  • Essa alternativa C em cotejo com o excelente comentário do Rubens Silva me parece incompleta. 

  • Resposta: letra B


    Letra A. Art. 274, Parágrafo único, do CPC - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.


    Letra B. Art. 269, §1º, do CPC - É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.


    Letra C. Art. 272, § 6º, do CPC - A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação”.

    Comentário do Estratégia: Implicará intimação a retirada dos autos do cartório mesmo que não seja advogado investido de mandato, como é o caso da retirada dos autos por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados. Ex: estagiário que é credenciado pelo advogado ou sociedade de advogados perante aquele juízo a fim de que lhe seja autorizada a retirada dos autos do cartório.


    Letra D. Art. 272, §1º, do CPC - Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil”.

  • Cara como uma alternativa que nega o que está escrito no artigo é a correta??

    FGV é muito traíra!

  • BORA REVISAR?

    Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: PGE-SE

    Prova: Procurador do Estado

     

    Caso dois particulares litiguem em demanda que tramite pelo procedimento comum, a intimação do advogado do réu pelo advogado do autor, de acordo com as regras previstas no CPC,

     a)embora contenha vício de forma por ausência de previsão legal, poderá ser convalidada, caso ocorra o comparecimento espontâneo e tempestivo do réu nos autos. 

     b)deverá ser considerada nula de pleno direito, pois somente o cartório do juízo pode ser responsável por realizar atos de intimação às partes. 

     c)será possível, desde que seja realizada pelo correio, devendo o advogado do autor juntar aos autos cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

     d)poderá ser feita por meio eletrônico, desde que seja comprovado que o advogado do réu recebeu cópia do pronunciamento que é objeto da intimação.

     e)somente poderá ser feita se houver convenção processual realizada entre as partes que autorize a utilização dessa forma de intimação. 

    LETRA C 

  • Comentário do professor Francisco Saint Clair Neto ....


    Intimação, segundo o art. 269, deve ser compreendida como “o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo”, iniciativa que deve ser determinada de ofício pelo magistrado nos processos pendentes, a não ser que haja lei em sentido contrário (art. 271). Sua disciplina está no Capítulo IV do Título II do Livro IV da Parte Geral. Novidade relevantíssima trazida pelo CPC de 2015 está nos §§ 1º e 2º do art. 269, que autorizam que os advogados promovam intimações uns dos outros, pelo correio, juntando as cópias dos despachos ou decisões respectivas, documentando o ocorrido nos autos. O § 3º do art. 269, por sua vez, indica que é o órgão de representação judicial das pessoas de direito público que deve ser intimado.

    O § 6º do art. 272, novidade trazida pelo CPC de 2015, prescreve que, feita carga dos autos, consideram-se feitas todas as intimações pendentes de publicação, tanto para advogados (privados e públicos) como para membros do Ministério Público e da Defensoria Pública. Ainda a respeito da carga dos autos, cabe ao advogado e à sociedade de advogado requererem o credenciamento para que preposto pratique aquele ato (art. 272, § 7º).


    Gabarito: B


  • para quem tá estudando para Procuradorias

    NCPC, Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1 A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2 Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • Alguém pode elucidar o motivo pelo qual a intimação de um advogado para o outro deve ser por correio?

  • Carga rápida dos autos por advogado sem procuração não inicia prazo recursal

    Fiquei confuso em função desta notícia abaixo:

    13 de novembro de 2018, 11h08

    A retirada temporária do processo dos cartórios judiciais (carga rápida) por advogado não habilitado nos autos não inicia a contagem do prazo recursal. O marco inicial deve ser a disponibilização da sentença em nome dos advogados formalmente habilitados

    O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça

    EREsp 1.316.051

    Revista Consultor Jurídico,

    13 de novembro de 2018, 11h08

  • Gabarito : B

    Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1 É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

  • Maxsuel, a finalidade de se efetivada pelos correios é justamente para que ele possa juntar aos autos posteriormente uma cópia do comprovante de recebimento

  • O comentário do Estratégia trazido pela Lu sobre a letra C diz: "Implicará intimação a retirada dos autos do cartório mesmo que não seja advogado investido de mandato, como é o caso da retirada dos autos por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados. Ex: estagiário que é credenciado pelo advogado ou sociedade de advogados perante aquele juízo a fim de que lhe seja autorizada a retirada dos autos do cartório."

    Só que a alternativa diz apenas "a intimação feita ao ensejo da retirada dos autos de cartório é inválida se a carga for feita por quem não seja advogado investido de mandato", em momento algum disse que é uma pessoa credenciada. Então se algum advogado que não atue no processo mas tenha algum interesse na demanda fizer carga do processo para tirar cópia não vai ensejar intimação. Questão mal elaborada, deveria ser anulada.

  • até agora não entendi essa questão

  • É cada questão que esses bancas inventam que pelo amor de deus.

  • Alternativa B - correta

    ART. 269, §1º, CPC.

    "É FACULTADO aos advogados promover a intimação do ADVOGADO DA OUTRA PARTE por meio de CORREIO, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento."

  • Não entendi os questionamentos dos colegas, a intimação feita pelo advogado é facultativa. Todavia, se fizer, será pelos correios. 

  • Não sei não viu. Somente a correspondência ter sido enviada pelos correios não a torna válida, uma vez que é possível o envio sem AR, o qual, conforme o CPC, é necessário para que o ato seja válido.

    Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1 É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

  • PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO RIGORISMO NA EXIGÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

    1. É cabível a mitigação do rigor da exigência de identidade da moldura fática quando a divergência ocorre em torno da aplicação de regra de direito processual, desde que a diferença na questão de direito material não tenha o condão de alterar a solução jurídica aplicada à lide. Precedentes.

    2. A retirada do autos, em carga, pelo advogado da parte recorrente - o qual tem poderes bastantes para a prática dos atos processuais - faz presumir a ciência inequívoca da sentença, iniciando-se, a partir de então, o prazo para a interposição do recurso cabível, mesmo que o ato ainda não tenha sido publicado na imprensa oficial.

    3. A existência de requerimento expresso de publicação exclusiva torna nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, sendo certo que a alegação do vício deve ser feita na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. Precedentes.

    4. No caso concreto, a despeito de ter sido realizada carga dos autos antes da publicação da sentença, tal ato processual foi implementado por procurador diverso daqueles constantes no pedido de intimação exclusiva, fazendo pressupor que a disponibilização posterior do decisum - dessa feita, em nome dos causídicos signatários da petição inicial - constituiria o termo a quo do prazo recursal.

    5. Agravo interno provido.

    (AgInt nos EREsp 1316051/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2018, DJe 22/02/2019)

  • VUNESP se mudar 1 palavrinha diferente da lei os decorebistas de plantão já vão a loucura! kkkkk

    os comentários aqui são a prova disso. Mais interpretação meu povo!

  • Conforme comentário da Futura Procuradora PGE/AGU, a questão não é explícita no sentido de que o advogado é credenciado. Não se poderia deduzir tal situação que não estava expressa na questão. A assertiva dá a entender que um advogado qualquer, sem vínculo com as partes, retirando os autos em carga (e qualquer advogado pode realizar carga de processo) provocaria a validade da intimação.

  • nao sei nada mesmo..

  • a) INCORRETA. A intimação é presumida válida ainda que a modificação do endereço tiver sido temporária.

    Art. 274, Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

    b) CORRETA. Perfeito! O meio de um advogado realizar a intimação do outro é pelo correio.

    Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

    § 2o O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

    c) INCORRETA. Para fins de intimação, a carga poderá ser feita não só pelo advogado, mas também por pessoa por ele credenciada (como um estagiário).

    Art. 272 (...) § 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

    d) INCORRETA. É plenamente possível que, na intimação dirigida ao advogado, figure apenas o nome da sociedade a que pertença.

    Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

    (...) § 1o Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Resposta: b)

  • A) se não for comunicada modificação de endereço da parte, a lei presume válida a intimação feita naquele constante dos autos, exceto quando se tratar de mudança temporária. (INCORRETA)

    Não há esta exceção contida na segunda parte da alternativa.

    Será presumida válida a intimação, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando se tratar de mudança temporária ou definitiva, e não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.

    “Art. 274, Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”

    B) a lei faculta ao advogado promover a intimação do colega adversário, desde que o faça pelo correio. (CORRETO)

    “Art. 269, § 1. É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.”

    C) a intimação feita ao ensejo da retirada dos autos de cartório é inválida se a carga for feita por quem não seja advogado investido de mandato. (INCORRETO)

    Implicará intimação a retirada dos autos do cartório mesmo que não seja advogado investido de mandato, como é o caso da retirada dos autos por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados. Ex: estagiário que é credenciado pelo advogado ou sociedade de advogados perante aquele juízo a fim de que lhe seja autorizada a retirada dos autos do cartório.

    Logo, feita carga dos autos, consideram-se feitas todas as intimações pendentes de publicação, tanto para advogados (privados e públicos) como para membros do Ministério Público e da Defensoria Pública.

    Obs.: Na realidade, não é só a retirada dos autos de cartório (STJ, 4a Turma, AgRg no Ag 1.314.771/DF, rei. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/02/2011, DJe 25/02/2011), mas também o comparecimento espontâneo da parte aos autos capaz de fazer com que a parte se dê por intimada (STJ, Ia Turma, AgRg no AREsp 590.678/RS, rei. Min. Benedito Gonçalves, j. 03/03/2015, DJe 11/03/2015). [AMORIM, Daniel. 2017, pág. 431).

    “Art. 272, § 6. A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.”

    D) é vedado que, na intimação dirigida ao advogado, figure apenas o nome da sociedade a que pertença. (INCORRETA)

    “Art. 272, § 1. Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil”

  • Art. 269§1. É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

  • Art. 269.

    Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento. § 2o O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença”.

  • Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

  • Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

    § 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

    § 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.  

  • Relativamente à comunicação dos atos processuais, é correto afirmar que: a lei faculta ao advogado promover a intimação do colega adversário, desde que o faça pelo correio.

  • Art 269.

    1° É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos a seguir, copia do oficio de intimação e do aviso de recebimento.

    Gabarito B.

  • a) Não há disposição neste sentido no Artigo 274, parágrafo único, CPC

    b) De fato, é FACULTADO ao advogado promover a intimação do advogado da outra parte por meio de correio, devendo juntar aos autos cópia do ofício de intimação e aviso de recebimento . (art. 269, §1º)

    c) Errado! A regra se aplica também a pessoa credenciada por advogado ou sociedade de advogados (272, §6º) Tanto é assim, que no §7º do mesmo artigo, dispõe-se que o respectivo credenciamento deverá ser requerido pelo advogado ou sociedade de advogados.

    d) Errado! A requerimento do Advogado, é possível que na intimação conste apenas o nome da Sociedade de Advogados (272, §2º)

  • DAS INTIMAÇÕES

     Art. 269. § 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.


ID
2861317
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à prova testemunhal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • (A) INCORRETA. A testemunha pode até não ser obrigada a depor sobre fatos que lhe acarretem dano grave, conforme dispõe o artigo 448 do NCPC (Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos: I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau), mas é obrigada a comparecer se for intimada, sendo certo que, na própria audiência, a testemunha poderá requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos no NCPC, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes (art. 457, §3º, do NCPC).

    (B) INCORRETA. Ao contrário do CPC/73, que permitia o ajuizamento de ação rescisória quando, “depois da sentença, o autor obtivesse DOCUMENTO NOVO, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável, o NCPC, em seu artigo 966, VII, permite o ajuizamento de ação rescisória quando “obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, PROVA NOVA cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”. Ou seja, não se restringe mais à prova documental, sendo cabível ação rescisória em caso de qualquer prova nova.
    (C) INCORRETA. Art. 447, §3º, II, do NCPC – “Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 3o São suspeitos: II - o que tiver interesse no litígio”.
    (D) CORRETA. Art. 443, II, do NCPC – “Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados”.

  • Alguém pode me dizer mais claramente qual o erro da alternativa "C"? Se a pessoa tem interesse no litígio ela é "suspeita" (§3º do art. 447). Se ela é suspeita, segundo o caput do 447 ela não pode depor (está impedida). Onde está o erro?

  • Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São INCAPAZES:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    § 2o São IMPEDIDOS:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    § 3o São SUSPEITOS:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

  • SER SUSPEITA E NÃO IMPEDIDA. TRATA-SE DO USO TECNICO DOS TERMOS. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO, QUE TRAZEM FUNDAMENTOS DE ORDEM SUBJETIVA E OBJETIVA PARA SUA DISTINÇÃO. É MUITO COMUM EM PROVAS ESSA TROCA PELAS BANCAS.

  • André Luís Kuboyama Bomfim, o erro está e dizer que a testemunha é impedida... Na verdade, ela é suspeita ;) Impedimento é suspeição são coisas diferentes

  • André Luís, acredito que a questão "C" foi dada como incorreta em razão do exposto nos parágrafos 4o e 5o do art. 477:

    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

    Então, a questão é que a testemunha menor, suspeita ou impedida poderá prestar depoimento se for necessário, CONTUDO, esse depoimento será sem o compromisso legal.

    E a alternativa "C" fala em depor sob compromisso legal.

    Acredito que esse seja o erro.

  • NCPC. Prova testemunhal:

    Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

    Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

    Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Em relação à alternativa "a":

    A testemunha não é obrigada a depor sobre determinados assuntos, quais sejam, aqueles sobre os quais deva manter sigilo, bem como aqueles que acarretem grave dano à sua pessoa, à de seu cônjuge ou companheiro, ou à de parente seu, afim ou consanguíneo, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (art. 448, CPC). Esse direito, porém, não lhe exclui o dever de comparecer em juízo na data e hora designadas, podendo ser conduzida caso não compareça sem justo motivo (art. 455, § 5º, CPC). Na audiência, ela poderá requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando suas razões (art. 457, § 3º, CPC).

  • creio que não é a prova testemunhal acerca de fatos a serem provados por pericia etc que será indeferida... art. cpc... mas sim a inquirição a respeito de tais fatos.

    a questão/gabarito fala "a prova testemuhal será indeferida"..

    portanto letra d - ERRADA

  • A testemunha pode até não depor, mas tem que comparecer.

  • GABARITO: D

    Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

  • Segundo entendimento do STJ,  a prova testemunhal caracteriza-se como prova nova sendo passível  para fins de ajuizamento de ação rescisória. Consigna-se que em razão do seu caráter de  prova nova, o prazo decadencial para a propositura de rescisória será de 05 anos, contado após o trânsito em julgado da última decisão. 

  • ##Atenção: ##STJ: ##DOD: O art. 966, VII, do CPC/15 prevê que cabe rescisória quando o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, “prova nova” cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Quando esse inciso VII fala em prova nova, engloba não apenas a prova documental, mas qualquer outra espécie de prova, inclusive a prova testemunhal. Assim, no novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo na ação rescisória. STJ. 3ª T. REsp 1770123-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26/3/19 (Info 645).

  • O que há de errado na assertiva "A"? Haja vista o disposto no artigo 448, I, do Código de Processo Civil:

    Artigo 448. A testemunha NÃO é obrigada a depor sobre fatos:

    I - Que lhe acarretem GRAVE DANO, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

    Ainda, frente a essa colocação que faço aqui, porque estaria mais correta a assertiva "D" que diz: como regra, ela será indeferida quando o fato só puder ser comprovado por documento ou prova pericial, HAJA VISTA o que diz o artigo 443, II, do Código de Processo Civil:

    Artigo 443. O JUIZ INDEFERIRÁ a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - Já provados por documentos ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    Ora, me parece muito mais correta a assertiva "A", pois ela encaixa literalmente no texto da Lei, ao passo que a assertiva "D" não, pois nela há a expressão COMO REGRA, algo que INEXISTE no caput do artigo 443, do CPC, que é claro em ORDENAR, em DAR A ORDEM ao Juiz - O JUIZ INDEFERIRÁ, não há regra para o juiz se escusar diante de casos assim, ele tem que indeferir conforme DETERMINA A LEI.

    Se alguém puder ajudar no entendimento dessa questão, fica aqui meu agradecimento.

    Bons estudos!!

  • a) a testemunha não é obrigada a comparecer para depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano.

    A testemunha deve comparecer, mas não é obrigada a depor.

    b) a testemunha não comporta qualificação jurídica de prova nova para efeito de ação rescisória.

    Uma das inovações introduzidas no CPC/2015 diz respeito ao cabimento de ação rescisória pautada em prova nova.

    A hipótese antes prevista no art. 485, VII do CPC/731 foi reproduzida parcialmente no artigo 966, VII, porém substituída a expressão "documento novo" por "prova nova":

    O atual CPC é mais abrangente do que o CPC/1973, pois admite não só a apresentação de documento novo, mas também de tudo que possa formar prova nova em relação ao que constou da instrução no processo original. Mas, da mesma forma que ocorria em relação ao documento novo, por prova nova deve entender-se aquela que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso - portanto, não cabe, no caso, dar início a nova perícia judicial, por exemplo. São enquadráveis, portanto, neste dispositivo, apenas os documentos, os depoimentos e os testemunhos. (...)". (NERY e NERY. Código de processo civil comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pág. 2.060 - grifou-se)

    "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO VII, CPC/2015. PROVA NOVA. PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. DECADÊNCIA. ART. 975, § 2º, CPC/2015. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL DIFERENCIADO. DATA DA DESCOBERTA DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE. (REsp 1.770.123/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 26/3/2019, grifou-se)

    c) Reputa-se impedido de depor sob compromisso legal aquele que tiver interesse no litígio.           Suspeito ( art. 447,§3º, I do CPC)

    d) como regra, ela será indeferida quando o fato só puder ser comprovado por documento ou prova pericial. (art. 443 do CPC) 

  • Pessoal, se há fundamentação expressa, a qual é a própria resposta correta, o que estão questionando? 1ª fase é isso, Lei seca.

  • NCPC:

    Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal

    Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

    Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

    Art. 445. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

    Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1º São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    § 2º São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    § 3º São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

    § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

  • Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

  • Com a mudança da ordem do texto, a alternativa D teve o seu sentido alterado. Ao meu ver, do jeito que está escrito, ela não pode estar correta.

  • A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano, mas precisa comparecer, ou será conduzida.

    Art. 448A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave danobem co­mo ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    Art. 455. (...) § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

  • a assertiva "c" é uma casca de banana... o certo seria reputa-se "suspeito" e não "impedido"...

  • a) INCORRETA. Se intimada, a testemunha deverá comparecer em juízo, ainda que, na audiência, não seja obrigada a depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano, sob pena de ser conduzida coercitivamente e responder pelas despesas do adiamento:

    Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

    Art. 455 (...) § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

    b) INCORRETA. A prova testemunhal é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado em sede de ação rescisória, segundo o STJ:

    O Código de Processo Civil de 2015, com o nítido propósito de alargar o espectro de abrangência do cabimento da ação rescisória, passou a prever, no inciso VII do artigo 966, a possibilidade de desconstituição do julgado pela obtenção de "prova nova" em substituição à expressão "documento novo" disposta no mesmo inciso do artigo 485 do código revogado. No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo. STJ. 3ª T. REsp 1770123-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26/3/19

    c) INCORRETA. Aquele que tiver interesse no litígio é considerado testemunha suspeita, cujo depoimento poderá ser prestado independentemente do compromisso de dizer a verdade.

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 3º São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

    § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

    d) CORRETA. Isso mesmo! Se o fato só puder ser comprovado por exame pericial ou por documento, o juiz indeferirá a inquirição da testemunha, em regra.

    Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    Resposta: D

  • Sobre a prova testemunhal na ação rescisória:

    4. Por prova nova entende aquela que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pela parte. Quanto à prova testemunhal, cabe ao autor da rescisória comprovar que não tinham conhecimento da existência da testemunha.

    5. No caso, a prova testemunhal pretendida pelos autores não se qualifica como prova nova apta a desconstituir o julgado rescindendo. Isso porque, os autores da presente rescisória tanto tinham conhecimento das testemunhas que requereram a sua oitiva perante o d. Juízo de origem, providência essa que, entretanto, restou indeferida, em razão da desnecessidade de sua produção.

    (, 20160020219862ARC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 18/6/2018, publicado no DJE: 16/7/2018)

  • Essa pegadinha da "A" era realmente necessária????

  • kkkk É engraçado entrar aqui e ver a maioria pagando de advogado.

  • Da Prova Testemunhal

     Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

  • Essa questão foi comentada no material do Escrevente Pré Edital - Aula 07 - 2021. Teste 25. Estratégia Concurso.

  • Que questãozinha capciosa fela da gaita...

    Gab: D

  • B) Não há restrição de produção de nova prova testemunhal em sede de rescisória.

  • C ) Incorreta - a alternativa fala em IMPEDIDO e a lei fala que é hipótese de ser SUSPEITO.

  • O Erro da letra A está em " Não é obrigada a comparecer"

    Na letra da lei diz "Não é obrigada a depor"....

  • Letra A- art 448: "a testemunha não é obrigada a DEPOR sobre fatos: I) que lhe acarretarem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; II) a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

    Ou seja, é obrigada a comparecer, mas não a DEPOR.

    Letra B- art 966, caput: "a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: inc VII- obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".

    Não há qualquer vedação ao uso de prova testemunhal.

    Letra C- é caso de SUSPEIÇÃO: art. 447, §3°: são suspeitos: i) o inimigo da parte ou seu amigo íntimo; ii) o que tiver interesse no litígio.

    Letra D- CORRETA: art 443: o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: i) já provados por documento ou confissão da parte; ii) que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

  • No CPC/1973, era empregado o termo documento novo, logo, somente esse tipo de prova poderia promover a rescisão do julgado. Todavia, no CPC/2015, utilizou-se a expressão prova nova, sem a restrição a qual tipo de prova, permitindo que nova testemunha seja fundamento para o pedido de rescisão do julgado. Nesse sentido, o REsp 1770123.

  • DOCUMENTO ou EXAME PERICIAL não cabe prova testemunhal

    DOCUMENTO ou EXAME PERICIAL não cabe prova testemunhal

    DOCUMENTO ou EXAME PERICIAL não cabe prova testemunhal

    DOCUMENTO ou EXAME PERICIAL não cabe prova testemunhal

    Fundamento: art. 443, II, CPC/15 (resquícios do sistema legal de valoração das provas!)

    Gabarito: Letra E


ID
2861320
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Se a parte desiste de recurso que interpôs contra sentença que julgou o mérito,

Alternativas
Comentários
  • (A) INCORRETA. Ao apelar contra a sentença de mérito, o mérito da causa já foi julgado. O que fica prejudicado é a análise do mérito do recurso.

    (B) CORRETA. Art. 998, Parágrafo único do NCPC – “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos”.

    (C) INCORRETA. Art. 998, caput, do NCPC – “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
    (D) INCORRETA. Não é correta esta afirmação, pois a parte desiste apenas do recurso, o que poderá prejudicar apenas a análise do capítulo de sentença contra o qual recorreu, mantendo-se íntegro os demais termos da sentença. Ou seja, em outras palavras, o fato de a parte ter desistido do recurso não importa em renúncia ao direito que se funda a ação, sendo certo que a parte poderá ter sido vitoriosa em partes, de maneira que, desistindo do recurso da parte sucumbente, em nada será prejudicada em relação à parte que venceu (salvo se houve recurso da parte contrária).

  • Resposta: letra B


    Marcando o art. 998 com carinho <3

    (2018 - VUNESP - TJ-MT- Juiz Substituto) Em relação aos recursos previstos no Direito Processual brasileiro, é correto afirmar que: d) a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.(CORRETA)


    "Art. 998 do CPC - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos."

  • GABARITO: LETRA B


    Art. 998 do CPC - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.


    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

  •  VUNESP - 2018 - MPE-SP - Analista Jurídico do Ministério Público


    Com relação aos recursos previstos no Código de Processo Civil, a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.


  • Parece haver uma impropriedade da R. banca ao formular a questão "B", indicada como gabarito.

    O enunciado da questão trata de "recurso que interpôs contra sentença que julgou o mérito (487)", assim, - e presumindo não se tratar de recurso de Embargos de Declaração, cabível (1.022) -, resta certo que trata-se de "APELAÇÃO" (1.009).

    Diante disso, o gabarito estaria a afirmar que: "Se a parte desiste da APELAÇÃO, a desistência não impedirá a análise de questão objeto de julgamento de RECURSO ESPECIAL repetitivo", afirmação essa que não parece ter cabimento lógico-processual.

    Cumpre dizer que a desistência da apelação só é cabível até o início da votação na sessão de julgamento, ou até a decisão monocrática do relator, termos processuais esses que, necessariamente, antecedem à publicação do acórdão, do qual eventualmente seria cabível o Recurso Especial aludido. Sendo assim, a desistência da Apelação tratada pela questão parece não só impedir a análise, como também impedir a própria interposição de Recurso Especial.

    Logo, a desistência da Apelação acarretaria: a formação de coisa julgada; e também o não cabimento do REsp (art. 105, III, CRFB/88) e, por esta razão, impediria a análise do eventual (futuro) Recurso Especial.

    Quanto ao art. 998 do CPC, parece que o deve ser lido da seguinte forma:

    “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do respectivo Recurso Especial ou Extraordinário - e não de qualquer outro - não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos”.

    Caso alguém tenha alguma consideração em sentido diverso, peço que traga-a para enriquecer o debate.

    Grato,

  • Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Gabarito: B

  • Em relação a (D), a desistência e fato impeditivo e não de renúncia.

    Os fatos extintivos são a renúncia e a aquiescência, sempre prévias a interposição do recurso.

    O fato impeditivo é a desistência, que pressupõe recurso já interposto.

  • Resposta letra B.

    Art. 998, parágrafo único.

    A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos.

  • Concordo totalmente com o Rafael Cordeiro

  • QUESTÃO ANULÁVEL

    Perfeito, Rafael!

    Totalmente "sem pé e sem cabeça" essa questão.

    Onde já se viu julgar mérito se a parte desistiu da apelação? Coitado do apelado!

    Quem formulou a questão se esqueceu, apenas, do princípio dispositivo, o mais elementar do Proc. Civil.

    Dever ter sido um Ctrl+c / Ctrl+v mal feito, pelo estagiário da VUNESP. Só pode!

  • EXCELENTE QUESTÃO!!!!!!

  • a) fica prejudicado o julgamento do mérito da causa.

    Com a devida vênia aos colegas, interpretei a alternativa A no sentido de que se a parte desiste do recurso, resta válido o julgamento de MÉRITO do Juízo a quo, pois a alternativa usou a expressão "da causa" e não "do recurso".

    Enfim, questão de interpretação. Discutível.

  • Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

  • Eles queriam ver ser você sabia que: Pode desistir do recurso independente da anuência da outra parte, diferente da ação.. e quando tiver reconhecido repercussão geral.. será apreciado mesmo assim.. o nome já fala.. repercussão geral .. e não só sua.

  • Para não confundir e esquecer nunca mais:

    (i) a desistência da ação, após a contestação, demanda a anuência do réu.

    (ii) a desistência do recurso pode ocorrer sem a anuência do recorrido.


ID
2861323
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quando a sentença contiver condenação ilíquida ao pagamento de quantia,

Alternativas
Comentários
  • (A) INCORRETA. Art. 509, §1º, do NCPC – “Art. 509, § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta”.
    (B) INCORRETA. Não existe mais a liquidação por cálculos, bastando que o próprio credor apresente a planilha e dê início ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 509, §2º, do NCPC, segundo o qual, “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”.

    (C) CORRETA. Art. 509, I, do NCPC – “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação”.
    (D) INCORRETA. Art. 491 do NCPC – “Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1o Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação”.

  • Letra (d). Errado. CPC; Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

  • - Se a sentença está ilíquida, e não seja caso de simples questão de cálculo aritmético(caso que já se pode iniciar o cumprimento), pode-se liquidar(por arbitramento ou procedimento comum) e em seguida cumprir a sentença. - Art 509 CPC;

    - Caso só parte da sentença esteja ilíquida, promoverá a liquidação desta e executará a parte líquida - art 509 § 1o CPC;

    - Por arbitramento será a execução, quando o juiz determinar, por convenção das partes ou pela natureza do objeto da liquidação; 

    - A planilha de débitos, onde o exequente poderá indicar bens do executado à execução, não é obrigatório e não leva à liquidação por simples cálculo aritimético.

  • Ano: 2018

     

     

    BORA REVISAR?

    Banca: IESES

    Órgão: TJ-AM

    Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção

     

    Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor. Acerca da liquidação de sentença é correto afirmar:

     

    I. A liquidação de sentença se dará por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação.

    II. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    III. Na liquidação é permitido rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    IV. É vetado promover a liquidação na pendência de recurso.

     

    A sequência correta é:

     a)Apenas as assertivas I e II estão corretas.

     

  • Sobre a liquidação da sentença no novo CPC:

    Quando o juiz profere uma sentença de mérito com a obrigação de pagar, ele deverá fixar também o quanto se deve pagar (regra).

    Art. 491 "caput" CPC – “quantum debeatum” – Como regra, as sentenças devem ser líquidas.

    As hipóteses de sentença ilíquidas estão previstas nos incisos do art. 491 CPC. Nestes casos, tem cabimento da liquidação da sentença, antes de sua execução.

    Liquidação por arbitramento – quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação (art. 510 CPC).



  • NCPC:

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3o O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • PROCESSO CIVIL.


    SÓ EXISTE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU PELO PROCEDIMENTO COMUM.


    Quando se usa a liquidação por arbitramento?

    Trata-se da regra geral, e de acordo com o art. 509 I do CPC:

    a) Quando for determinado na sentença

    b) Quando o arbitramento for exigido pela natureza do objeto da liquidação

    c) Quando convencionado o arbitramento pelas partes.


    Ok, mas e o procedimento comum, é usado quando?

    Simples!

    Havendo necessidade de alegar fato novo, impõe-se a adoção do procedimento comum para fins de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II do CPC.



  • GABARITO LETRA C

    LIQUIDAÇÃO

    l É a apuração do montante que não fora fixado em sentença, sendo esta, portanto, uma sentença ilíquida;

    l É feita a requerimento do credor ou devedor;

    l Pode ser realizada por:

    a) Arbitramento -> mediante convenção das partes ou se assim exigir o objeto da liquidação, sendo a quantia fixada pelo juiz ou, não sendo possível, pela perícia;

    b) Procedimento comum -> Quando exigir produção de provas, sendo o devedor INTIMADO para realizar contestação na pessoa de seu advogado ou sociedade no prazo de 15 dias;

    c) Cálculos -> No caso de se exigir meros cálculos aritméticos, podendo o credor promover imediatamente o cumprimento de sentença.

    Sentença parte ilíquida e parte líquida -> Cumprimento de sentença em relação à quantia líquida e liquidação da quantia ilíquida EM AUTOS APARTADOS;

    l Liquidação poderá ser feita na pendência de recurso em AUTOS APARTADOS;

    l Vedado discutir fato novo ou modificação da sentença na liquidação.

    "Na fase liquidatória, ainda que definido o an debeatur, é admitida a liquidação zero, quando se verifica a inexistência de débito em favor do credor, em decisão que põe fim ao processo com julgamento de mérito e eficácia definitiva". (REsp 1549467/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 19/09/2016)

  • LETRA C (CORRETA) - Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação.

  • Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    Letra: C

  • *Não há mais a liquidação por mero cálculo.

  • Art. 509. Quando a decisão condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo

  • NCPC:

    DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

    Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código .

    Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

  • Art 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I- por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes

    ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II-pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    §1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    §2ºQuando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

    §3º O CNJ desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programas de atualização financeira.

    §4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

     

  • DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

    Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código .

    Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

  • a) INCORRETA. Nesse caso, o credor poderia já promover a execução da parte líquida e, em autos apartados, a liquidação da parte ilíquida, de forma simultânea.

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    b) INCORRETA. Se a liquidação da sentença depender somente de cálculo aritmético, não é necessária a fase da liquidação da sentença, podendo o credor desde logo promover o cumprimento da sentença:

    Art. 509, § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    c) CORRETA. Se a natureza do objeto da liquidação exigir, terá lugar a liquidação por arbitramento:

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    d) INCORRETA. Vimos que é possível que o autor apresente um pedido genérico, não quantificado, não determinado! Nesses casos, a decisão deverá definir, desde logo, a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso.

    Temos, contudo, duas exceções, em que se seguirá a apuração do valor devido por liquidação:

    Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

    I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

    II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

    Resposta: C

  • Não existe mais a liquidação por cálculos, bastando que o próprio credor apresente a planilha e dê início ao cumprimento de sentença.

  • ERROS DA B E D:

    B) terá lugar liquidação por cálculo, caso o credor não apresente o demonstrativo do débito atualizado.

    • Não há liquidação por cálculo. Há em verdade 2 hipóteses de liquidação: a) por arbitramento; e b) pelo procedimento comum quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    D) a decisão será inválida porque a condenação deve ser sempre líquida, ainda que o pedido do autor seja genérico.

    • Pode ser ilíquida, no entanto, tem que ser promovida a liquidação posteriormente.
    • E se a D se referisse a JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL? ESTARIA CORRETA, JÁ QUE, NO JEC NÃO SE ADMITE SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA, AINDA QUE GENÉRICO O PEDIDO.

    REPARE:

    LEI 9099

    Da Sentença

            Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

            Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.


ID
2861326
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Se o réu não ofertar contestação,

Alternativas
Comentários
  • (A) INCORRETA. Não há esta diferenciação, sendo certo que “a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (art. 503 do NCPC)”, tornando imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502 do NCPC)”.
    (B) INCORRETA. O Juiz sempre poderá corrigir de ofício o valor atribuído a causa, conforme dispõe o §3º do artigo 292 do NCPC, segundo o qual “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
    (C) INCORRETA. A revelia não impõe o julgamento automático do mérito de forma antecipada, sendo certo que, além da revelia, é indispensável que tenha ocorrido a presunção de veracidade dos fatos mencionada no artigo 344 do NCPC, e que o réu revel não tenha feito requerimento de provas, como lhe assegura a lei. Neste sentido, dispõe o artigo 355, II, do NCPC, que “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.

    (D) CORRETA. Art. 337, X, §§5º e 6º, do NCPC – “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: X - convenção de arbitragem; § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral”.
     

  • A simples revelia não acarreta procedência para a outra parte

    Se houver fraude ou ofensa à ordem pública, pode muito bem o Magistrado julgar improcedente

    Abraços

  • A REVELIA POR SI SÓ NÃO LEVA AO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.

  • Gabarito extraoficial: Letra D.

    A alternativa D está correta. O juiz não pode reconhecer de ofício a convenção de arbitragem (art. 337, §5º, CPC).

    Art. 337, § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    Assim, se as partes não suscitarem a convenção de arbitragem, presume-se que querem a intervenção do Poder Judiciário para solucionar sua lide.

    No caso do réu, ele tem a incumbência de, na contestação, alegar a convenção de arbitragem (art. 337, X, CPC).

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: X – convenção de arbitragem;

    No caso de revelia (ausência de contestação), como não houve nenhuma alegação sobre a existência da convenção de arbitragem, presume-se que as partes abriram mão da arbitragem e querem a intervenção do Poder Judiciário para solucionar o conflito.

     

     

    A alternativa A está incorreta. A sentença de mérito se submete sim à eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508, CPC).

    Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

     

     

    A alternativa B está incorreta.Art. 292, §3oO juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

     

    A alternativa C está incorreta. Não necessariamente. Para que haja julgamento antecipado do mérito, é preciso que a revelia gere os efeitos do art. 344 e não haja requerimento de prova, na forma do art. 349, CPC.

     

    Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I – não houver necessidade de produção de outras provas;

    II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    Como se sabe, o próprio art. 345 elenca hipóteses em que os efeitos do art. 344 não são produzidos.

     

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-tj-sp-direito-processual-civil/

  • NCPC:

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Letra D

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    X - convenção de arbitragem;

    § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

  • Requisitos para o julgamento antecipado do mérito por revelia:

    1.Citação válida;

    2. Ausência de conestação;

    3. Presunção de veracidade dos fatos (confissão ficta), que ocorre quando nao se verificar as hipoteses do art. 345 CPC;

    4. Ausência de requerimento de prova nova;

  • Prezados colegas,

    Considera-se que o gabarito da questão envolve a temática da "arbitragem", vale destacar a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, referente ao tema Arbitragem e Lei de Falências:

    A existência de cláusula compromissória não afeta a executividade do título de crédito inadimplido e não impede a deflagração do procedimento falimentar, fundamentado no art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005.

    Caso concreto: o contrato entre as empresas “A” e “B” continha uma cláusula compromissória.

    Com base nesse contrato, a empresa “A” forneceu mercadorias para a empresa “B”. A empresa “B” não pagou a duplicata referente a essa venda. Diante disso, a empresa “A” poderá ingressar com execução individual ou, então, pedir a falência da empresa “B” sem precisar instaurar o procedimento arbitral. Havendo título executivo, o direito do credor só pode ser garantido por meio do juízo estatal, já que o árbitro não possui poderes de natureza executiva.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.733.685-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 06/11/2018 (Info 637).

  • Creio que essa questão é passível de questionamento. Isso porque, não obstante o §6º, do art. 337, falar que a "ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral", verdade é que pode ocorrer da revelia não ser interpretada como aceitação do juízo e renúncia à jurisdição arbitral.

    Essa hipótese (de não aceitação do juízo estatal pela revelia) pode se concretizar nos caso em que o réu não recorra junto à jurisdição do Poder Judiciário, mas procure a corte arbitral solicitando a observância da cláusula ou do compromisso arbitral. Caso isso ocorra, nos termos do 485, VII, CPC, o juiz togado terá de EXTINGUIR O FEITO sem julgamento de mérito:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    ...

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    Como se vê, apesar da literalidade do §6º, a premissa da aceitação da competência estatal não é totalmente verdadeira (como deu a entender a questão). No ponto, eu diria que seria, no máximo, uma presunção juris tantum afastada pelo princípio da kompetenz-kompetez (o juiz tem a mínima competência de reconhecer-se competente) exercido por parte da corte arbitral.

  • A) a sentença de mérito não se submeterá à eficácia preclusiva da coisa julgada.

    Se submeterá sim à eficácia preclusiva da coisa julgada.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    B) o juiz não poderá alterar de ofício o valor da causa.

    Poderá o juiz alterar de ofício o valor da causa independentemente se o réu ofertar ou não a contestação.

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    [...]

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    C) a revelia imporá o julgamento antecipado do mérito.

    A revelia não impõe automaticamente o julgamento antecipado do mérito, vez que é possível a necessidade de produção de provas.

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    D) a revelia implicará aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. - CORRETA

    O juiz não pode conhecer de ofício a convenção arbitral, ou seja, a parte deverá alegar que o juízo estatal não é competente por estas razões.

    Caso a parte não alegue a incompetência do juízo estatal, ela está aceitando tacitamente sua jurisdição.

    Deste modo, em caso de revelia, como o réu não apresentou resposta, ele aceita a jurisdição estatal e renuncia o juízo arbitral.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    [...]

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

  • É preciso fazer a devida diferenciação entre revelia e os efeitos dela advindos.

    A revelia é a inércia do réu.

    Os efeitos ocorrem quando o juiz considera que, atrelado a inércia do réu, a exordial apresenta fatos que presumem-se verdadeiros, de modo que aí então será possível o julgamento antecipado nos termos do art. 355, inc. II.

    Portanto, o julgamento antecipado não ocorre de forma automática com a revelia.

  • Letra C: incorreta.

    A revelia não impõe o julgamento automático do mérito de forma antecipada. O art. 355 do CPC prevê duas situações que não se confundem, mas que geram o fenômeno da desnecessidade da produção probatória:

    --> quando não houver necessidade de produção de outras provas;

    --> quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 do CPC e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 do mesmo diploma legal.

    O inciso I do art. 355 do CPC prevê que o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu. Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, já que as provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruíram a petição inicial e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.

    A segunda hipótese de julgamento antecipado do mérito, prevista no inciso II do art. 355 do CPC, prevê a condição de revelia do réu e outros dois requisitos cumulativos: o juiz presumir a veracidade dos fatos, e não haver pedido do réu de produção de prova. Os dois requisitos são na realidade faces de uma mesma moeda, porque se o juiz presumir a veracidade dos fatos julgará antecipadamente o mérito e o réu não terá oportunidade de requerer validamente a produção de provas. Por outro lado, se não for cabível ao caso concreto a presunção de veracidade, aplicar-se o art. 348 do CPC.

    Art. 348, CPC: Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

    FONTE: NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 10. ed. São Paulo: JusPodivm, 2018. p. 699

  • Pensei exatamente como o Ramon acima. Isso acontece direto na prática. Não responder e procurar a câmara arbitral ou árbitros ad hoc para que eles notifiquem o juiz da causa teria o efeito exatamente reverso: não reconhecer o judiciário como competente.

  • “A revelia não significa automática vitória do autor na causa, pois os fatos podem não se subsumir à regra de direito invocada. Ao réu revel é permitido, sem impugnar os fatos, tratar, apenas, do direito. A confissão ficta, principal efeito da revelia, não equivale ao reconhecimento da procedência do pedido. Como qualquer confissão, incide apenas sobre os fatos afirmados pelo demandante (Curso de Direito Processual Civil Teoria Geral do Processo de Conhecimento. 12ª ed. Salvador: Ed. Juspodivum, 2010, pág. 522)

  • A existência de convenção de arbitragem é preliminar que somente ao réu é lícito trazer ao processo, eis que: o magistrado não pode conhecer de ofício; ao ajuizar a demanda há a preclusão lógica da matéria para o autor.

  • Não basta ser revel para ter o julgamento parcial, é necessário que ocorra os efeitos da revelia!

    Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa...

    Abraços!


ID
2861329
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao Ministério Público, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • (A) CORRETA. Art. 91, §§1º e 2º, do NCPC – “Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. § 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. §2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público”.

    (B) INCORRETA. Não existe esta presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Ministério Público, sem prejuízo da presunção de autenticidade dos documentos que juntar aos autos, conforme dispõe o artigo 425, VI, do NCPC (Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração).

    (C) INCORRETA. Art. 77, IV, e §§ 1º, 2º e 6º, do NCPC – “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas
    no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará”.
    (D) INCORRETA. Art. 181 do NCPC – “Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções”.

  • Resposta: letra A


    Letra A.

    Art. 91, §1º, do CPC - As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.


    Letra B.

    Art. 371, do CPC - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.


    Letra C.

    Art. 77, do CPC - Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.


    Letra D.

    Art. 181, do CPC - O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Lembrar: é igual para juiz (art. 143, I, CPC), membro da Defensoria Pública (art. 187, CPC) e membro da Advocacia Pública (art. 184, CPC).

  • " Não obstante o entendimento atualmente predominante no Superior Tribunal de Justiça, entendo, com o devido respeito, que existem interpretações mais condizentes com o atual arcabouço legislativo processual e que calibram melhor os incentivos para a atuação das partes no processo." Já o NCPC, redigido à luz da realidade atual, em que se sabe que os peritos qualificados para as perícias complexas a serem produzidas nas ações coletivas dificilmente podem arcar com o ônus de receber somente ao final, trouxe dispositivo condizente com os ditames econômicos da vida contemporânea e, no que tange ao aspecto específico objeto deste processo, assim dispôs no seu art. 91" " acolho a argumentação da União Federal para responsabilizar o Ministério Público pelo pagamento dos honorários periciais da perícia por ele requerida, nos termos do art. 91 do Código de Processo Civil" (STF - ACO 1560 / MS - MATO GROSSO DO SUL AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 13/12/2018


  • Lúcio, vc é o cara!

    Seus comentários são uma aula...

  • Lucio, o homem dos mil comentários. O importante, de alguma forma, é ajudar.

  • Não confundir!

    A presunção de veracidade e legitimidade, atinente aos ATOS ADMINISTRATIVOS (que se aplica aos atos do Ministério Público), não se aplica às alegações do parquet enquanto parte ou fiscal da ordem jurídica. Assim, as alegações devem ser provadas como exige o CPC.

  • Considerando a escassez de comentarios de professor aqui no Qconcurso, deviam contratar o Lucio para os comentários de professor.

  • alguém me explica a "C"? Meu cérebro parou de funcionar.

  • Sobre a alternativa C. O CPC/2015 alargou as hipóteses de imposição de multa por litigância de má-fé, que agora são devidas pelos "responsáveis" por atos vedados. Considerando o caput do art. 77 do CPC é possível notar que essa multa pode atingir, inclusive, peritos (também parte em processos) e servidores públicos do Juízo. Mas o § 5 do art. 77 do CPC excepciona a aplicação de multa em relação a Defensores Públicos, Advogados Públicos ou Privados e Membros do MP, que apenas responderão pela prática de infração administrativa.

  • A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais em ação civil pública, quando a prova foi requerida pelo MiA responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais em ação civil pública, quando a prova foi requerida pelo Ministério Público, é da Fazenda a que se vincula o Parquet. TJ-SP Agravo de Instrumento AI 20153910520168260000 SP 2015391 05.2016.8.26.0000 (TJ-SP)

  • A questão acerca do adiantamento de honorários periciais por parte do MP não é pacífico, existe o ACO 1560 / MS citado pelo colega Andre Almeida, porém o STJ já se manifestou em sentido contrário:

    MANDADO DE SEGURANÇA. Ação civil pública. Guarujá. Exploração mineral irregular e desmatamento no Morro da Glória. Recomposição do meio ambiente. Perícia determinada pela juíza. Honorários periciais. Intimação da Fazenda Pública para pagamento da fração do Ministério Público. – Conforme decidido no REsp nº 1.253.844/SC, STJ, 13-3-2013, Rel. Mauro Campbell Marques, em recurso repetitivo, não é possível exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas; como o perito não pode ser obrigado a trabalhar sem remuneração e o ônus não pode ser transferido aos demais litigantes, aplicou-se por analogia a Súmula STJ nº 232 para determinar que a Fazenda Estadual arque com a despesa. Esse entendimento foi superado pela nova disciplina legal prevista no art. 91 do CPC, que confirma a necessidade da antecipação dos honorários periciais e define o responsável pelo depósito. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o novo panorama normativo trazido pelo CPC/15 no RMS nº 55.476-SP, 2ª Turma, 21-11-2017, Rel. Herman Benjamin, mantendo o entendimento anterior por aplicação do art. 18 da LF nº 7.347/85, especial em relação ao Código de Processo Civil. – Segurança denegada.  (TJSP; Mandado de Segurança 2242052-66.2018.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 09/02/2019)

  • Lu, obrigada por sua dedicação. Você será, em breve, uma excelente magistrada. Boa sorte.

  • A - correta conforme artigo 91 § 1º do CPC: As perícias requeridas (...) pelo MP (....) poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária ter os valores adiantadas por aquele que requerer a prova.

    Apesar da divergência jurisprudencial, a banca estava querendo o texto da lei. Ademais, não era questão de interesse coletivo, pelo menos o problema não trouxe, logo, não poderia aplicar a LACP.

    obs. retirado site estratégia:

    STJ:

    STF:

    Para fins de prova, devemos ficar atento primeiramente à literalidade do art. 91, do CPC. Caso a banca decida explorar entendimento jurisprudencial, deverá mencionar expressamente o STJ ou STF para que possamos assinalar com segurança o gabarito correto.

    Com isso, encerramos a análise do entendimento recente do STF a respeito do tema.

    C - errada. 77 §6º CPC - eventual responsabilidade disciplinar será apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    D - errada. artigo 181 do CPC - o MP será civil e repressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções .

  • Alternativa A - Correta

    Em regra, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título (salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça).

    Quando o juiz determinar de ofício ou o MP (fiscal da ordem jurídica) requerer a realização de ato, incumbe ao autor adiantar as despesas. Ao final, na sentença, o juiz determinará que o vencido pague os valores que o vencedor adiantou.

    E como ocorre no caso de ser o MP, a Defensoria Pública ou Fazenda Pública?

    Art. 91 As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    § 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

    Alternativa c

    Se qualquer daqueles que participem do processo deixarem de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e criar embaraços à sua efetivação, estarão violando um dos deveres impostos a todos previstos no CPC. (art. 77 CPC)

    Isso será ato atentatório à dignidade da justiça. Deve o juiz aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Se o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa pode ser fixada em até 10x o valor do salario minimo. Não se aplica essa multa aos advogados (públicos ou privados), membro do MP e Defensoria Pública, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    Cuidado para não confundir com litigância de má-fé! Considera-se litigante de má fé aquele que praticar alguma das condutas do art. 80 do CPC (o rol é taxativo). Deve o juiz condenar o litigante de má-fé a pagar multa (1 a 10% do valor da causa), indenização pelos prejuízos à parte, honorários e despesas processuais. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 x o valor do salário-mínimo.

  • Comentários sobre a alternativa "d"

    Juízes e membros do MP, Advocacia Pública e Defensoria Pública não respondem pessoalmente por culpa no exercício de suas funções. Contudo, responderá o juiz pessoalmente por culpa quando recusar, omitir ou retardar sem justo motivo providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    OBS: O ato jurisdicional danoso praticado pelo juiz com culpa pode acarretar para o Poder Público o dever de Indenização (CR/88, art. 37, 6º). Mas não poderá o Estado voltar-se em regresso contra o magistrado causador

    do dano se este tiver agido com culpa.

    Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I- no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

    I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

    II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com

    dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com

    dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com

    dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Essa questão deveria ser anulado, é preciso saber se o MP atua como parte ou como fiscal da lei. Pois se atuar como parte a resposta é a dada pela alternativa, porém se atuar como fiscal da lei caberá ao autor pagar a pericia.

  • Gabarito D.

    CAPÍTULO XII Das Provas Seção I Disposições Gerais

    Artigo TJSP - Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

  • Melhor comentário: Rubens Oliveira da Silva

  • cpc

    Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do MP ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo MP ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    § 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

  • Sobre as perícias requeridas por órgãos públicos, não podemos confundir as disposições de custeio da prova quando a Defensoria é a requerente (autora) com a situação do beneficiário da gratuidade. No caso de perícia para beneficiário da gratuidade é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria, mas no tocante à própria Defensoria o art. 91 não veda a utilização orçamentária.

    Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

    § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

    I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

    II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

    § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

  • Se ha presuncao de autendicidade para os advogados como que para o mp nao tem?

  • Em relação ao Ministério Público, é correto afirmar: quando a prova pericial por ele requerida não seja realizada por entidade pública, caberá a ele, Ministério Público, adiantar os custos respectivos, desde que haja previsão orçamentária.

  • GABARITO LETRA A. CPC/15.

    Em relação ao Ministério Público, é correto afirmar:

    A) quando a prova pericial por ele requerida não seja realizada por entidade pública, caberá a ele, Ministério Público, adiantar os custos respectivos, desde que haja previsão orçamentária. COMENTÁRIO: Art. 91. § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    B) em prol do Ministério Público vigora presunção de veracidade de suas alegações e de autenticidade dos documentos que juntar aos autos. COMENTÁRIO: Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    C) se o respectivo membro deixar de cumprir decisão jurisdicional ou criar embaraço para tanto, será a ele imposta multa de até vinte por cento do valor da causa, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade disciplinar. COMENTÁRIO: Art. 77. § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público NÃO se aplica "A MULTA" - POR ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA -, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    D) respectivo membro será civilmente responsável, de forma direta quando agir com fraude e regressivamente quando agir com dolo ou culpa grave. COMENTÁRIO: rt. 77. § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público NÃO se aplica "A MULTA" - POR ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA -, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. c/c Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Eu jurava que quando o MP pedia uma perícia, quem pagava era o autor. Alguém pode me explicar?

  • Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

      Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    § 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

  • Art. 91, §1º, do CPC - As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

  • Alguém me explica a diferença entre o art. 82, §1º e o art. 91, §1º? Não consigo entender.

     Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

    § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

     Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.


ID
2861332
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

“Fabiano percorreu as lojas, escolhendo o pano, regateando um tostão em côvado, receoso de ser enganado. Andava irresoluto, uma longa desconfiança dava-lhe gestos oblíquos. À tarde puxou o dinheiro, meio tentado, e logo se arrependeu, certo de que todos os caixeiros furtavam no preço e na medida: amarrou as notas na ponta do lenço, meteu-as na algibeira, dirigiu-se à bodega de Seu Inácio, onde guardara os picuás.

Aí certificou-se novamente de que o querosene estava batizado e decidiu beber uma pinga, pois sentia calor. Seu Inácio trouxe a garrafa de aguardente. Fabiano virou o copo de um trago, cuspiu, limpou os beiços à manga, contraiu o rosto. Ia jurar que a cachaça tinha água. Por que seria que Seu Inácio botava água em tudo?

(Graciliano Ramos. Vidas Secas. 27ª edição. Livraria Martins Editora: São Paulo, 1970. p. 62)


Furtar na medida e colocar água no querosene e na pinga, do que se queixa Fabiano, configura

Alternativas
Comentários
  • No tocante ao furto da medida, trata-se de vício de quantidade do produto, haja vista que há disparidade entre a quantidade líquida comercializada e a constante do recipiente, da embalagem, da rotulagem etc. O art. 19 do CDC especifica esse tipo de vício e, em seus incisos, traz as alternativas à disposição do consumidor que se depara com o produto viciado, dentre as quais a complementação do peso ou medida.
    Com relação à colocação de água no querosene e na pinga, observa-se que se trata de um vício intrínseco ao produto, que não se exterioriza – pelo menos o enunciado da questão não traz qualquer dado nesse sentido – na segurança (seja física seja moral) do consumidor, razão pela qual não há configuração de defeito/fato do produto (ou acidente de consumo).
    Assim como na situação anterior, o vício corresponde à alteração do conteúdo líquido real do produto (querosene e aguardente) – inferior ao veiculado, complementado com água -, razão pela qual também é um vício de quantidade do produto.
    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    I - o abatimento proporcional do preço; II - complementação do peso ou medida; III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
    As alternativas sequer fizeram diferenciação entre vício de qualidade e de quantidade do produto, o que a tornava mais simples. 

  • Defeito do produto = acidente de consumo.

  • Em linhas gerais, sempre que houver um dano (perda material na esfera física), será o caso de defeito, enquanto que se o produto simplesmente não funciona, ou quando desrespeitadas as características que se esperam atinente à qualidade e indicativas de sua quantidade, este será um vício no produto.

     

    Em síntese, no caso concreto, Fabiano (consumidor) não conseguiu/conseguiria utilizar o(s) produto(s) em sua totalidade (quantidade e qualidade anunciadas), vez que o preço do pano não correspondia com a sua respectiva medida e o querosene e a aguardente eram impuros, pois lhes eram adicionados água, configuarando-se, outrossim, vício em ambos os casos.

  • gabarito letra D

     

    VÍCIO (VÍCIO DO PRODUTO)

     

    Vício é a inadequação do produto ou serviço para os fins a que se destina. É uma falha ou deficiência que compromete o produto em aspectos como a quantidade, a qualidade, a eficiência etc.

     

    Restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor

     

    Ex: Paulo compra um Playstation® e ele não “roda” todos os jogos.

     

    DEFEITO (FATO DO PRODUTO)

     

    O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.

     

    Ex: Paulo compra um Playstation®, ele liga o aparelho, começa a jogar e, de repente, o videogame esquenta muito e explode, ferindo-o.

     

    No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” previsto no § 1º do art. 12 pode ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.

     

    Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. Foi nesse sentido que o STJ enquadrou o caso acima (do piso de cerâmica) como sendo hipótese de fato do produto.

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/04/o-conceito-de-fato-do-produto-ou-do.html

  • Coisa fofa de questão.

  • Para quem quiser saber o que aconteceu depois.

     

    "(...)perguntou mentalmente. Animou-se e interrogou o bodegueiro: - Por que é que vossemecê bota água em tudo? Seu Inácio fingiu não ouvir. E Fabiano foi sentar-se na calçada (...)

  • Seguindo a linha do STJ, bem relatada pelo usuário

    district attorney  "No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” previsto no § 1º do art. 12 pode ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material OU MORAL do consumidor"

    errei a questão.

    haja vista que quando no texto menciona-se que o protagonista INGERE A ÁGUA ARDENTE BATIZADA, entendi que caberia DANOS MORAIS.

    fazer o que né? 

    bora pra outra.

  • Defeito está ligado a dano, caso o consumidor passasse mal pelo fato de ter sido misturada uma bebida vencida, teríamos defeito e não vício.

  • Modo de elaboração da questão foi bem atípico.. Gostei!

  • GAB.: D

    O defeito compromete a segurança do bem de consumo, provocando danos externos (acidentes de consumo), como o avião que, ao tentar decolar, cai sobre um conjunto habitacional por falha de uma das suas turbinas, matando seus passageiros e os moradores das casas por ele atingidas; por seu turno, o vício fica circunscrito ao produto ou serviço, interferindo na qualidade ou economicidade do bem de consumo, como o teclado de um computador que não funciona, o freezer que não gela etc.

    Fonte: Interesses difusos e coletivos esquematizado / Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade.

  • "Eu bebo, água que passarinho não bebe

    Que tubarão não nada

    Eu bebo, água que queima e desce quente

    Tem nome de aguardente

    Simbora beber, simbora pro bar"

  • defeito x vício

    Copiando

    Defeito está ligado a dano, caso o consumidor passasse mal pelo fato de ter sido misturada uma bebida vencida, teríamos defeito e não vício.

    Defeito do produto = acidente de consumo

    defeito compromete a segurança do bem de consumo, provocando danos externos (acidentes de consumo), como o avião que, ao tentar decolar, cai sobre um conjunto habitacional por falha de uma das suas turbinas, matando seus passageiros e os moradores das casas por ele atingidas.

    vício fica circunscrito ao produto ou serviço, interferindo na qualidade ou economicidade do bem de consumo, como o teclado de um computador que não funciona, o freezer que não gela etc.

    Fonte: Interesses difusos e coletivos esquematizado / Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade.

  • Amei essa questão <3

  • Lucio, mito!

  • Vício de quantidade não há necessidade de aguardar o prazo de 30 dias do fornecedor para exercer os direitos alternativos do consumidor.

    Já o vício de qualidade se deve, em regra, aguardar o prazo para exercer os direitos de abatimento, troca e devolução.

  • me lembrei das questões do enem

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    A) defeito do produto no tocante ao furto na medida e vício do produto no que se refere a colocar água no querosene e na pinga

    Vício do produto.

    Incorreta letra “A”.

    B) vício do produto no tocante ao furto na medida e defeito do produto no que se refere a colocar água no querosene e na pinga. 


    Vício do produto.

    Incorreta letra “B”.


    C) defeito do produto.

    Vício do produto.

    Incorreta letra “C”.

    D) vício do produto.

    Vício do produto.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Pinga com água faz mal.. isso é FATOOO. kkk

  • Questões pitorescas como essas, sempre no meu amado estado paulista. Em outra prova havia no enunciado a palavra "aquazil", isto é, oficial de justiça... coisas de SP...

  • regateando um tostão em côvado,

    uma longa desconfiança dava-lhe gestos oblíquos.

    Aí certificou-se novamente de que o querosene estava batizado

    o que isso significa?

  • Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

           Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

          

  • Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    Qualidade da cachaça era ruim (aguada)

    Quantidade vinha menos do que ele pagava (os caixeiros furtavam na medida).


ID
2861335
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O comerciante é responsável por defeito do produto, quando fornecido sem identificação

Alternativas
Comentários
  • gab-d.


    Trata-se de interpretação do artigo 13, caput, incisos e parágrafo único c/c o artigo 88 do CDC.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
    I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
    II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
    III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
    Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. (…) Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

     

    É válido lembrarmos que o STJ já admitiu a denunciação à lide no processo consumerista, mas o caso foi bastante específico, levando-nos a crer que o examinador pretende a cobrança da letra da lei.

    FONTE........ESTRATEGIA


  • O CDC prevê uma limitação da responsabilidade do comerciante nos casos de fato do produto. As hipóteses de responsabilidade estão elencadas no art. 13:
    - quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados (inciso I);
    É o caso dos “produtos anônimos”, sem que o consumidor consiga identificar sua origem (o fabricante ou o produtor, por exemplo).
    - quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador (inciso II);
    Aqui, tratam-se de produtos mal identificados.
    - no caso de produtos perecíveis, o comerciante não os conservar adequadamente (inciso III).
    Para considerável parcela da doutrina e para várias bancas de concursos, a responsabilidade do comerciante é objetiva e subsidiária.
    Da análise da primeira parte de todas as assertivas da questão, observa-se que todos os casos ensejam a responsabilização do comerciante, seja por se enquadrar no inciso I do art. 13 (alternativa A), seja por se enquadrar no inciso II do mesmo dispositivo legal (alternativas B, C e D).
    Dessa forma, o que vai definir a resposta correta é o modo como o comerciante pode exercitar seu direito de regresso perante o fabricante, o que vem regulamentado no parágrafo único do art. 13 e no art. 88 do CDC.
    Art. 13.
    Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
    Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
    A responsabilidade do comerciante pelo fato do produto será objetiva e subsidiária (e não solidária).
    A responsabilidade subsidiária do comerciante não afasta a responsabilidade objetiva do fabricante, produtor, construtor (o art. 13, caput, dispõe que o “comerciante é igualmente responsável”), inclusive no caso do inciso III.
    O parágrafo único do art. 13 prevê que aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação no evento danoso.
    Diante da previsão do direito de regresso, pode-se questionar: é cabível a denunciação da lide (por exemplo: comerciante, acionado judicialmente pelo consumidor, denuncia à lide o fabricante)?
    NÃO. O art. 88 do CDC veda-a expressamente.

  • Responsabilidade pelo fato do produto ou defeito: responsabilidade direta ou imediata do fabricante e uma subisidiária ou mediata do comerciante.

    Abraços

  • Complementando:

     

    Não cabe a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo, seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC).

    Assim, a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).

     

    STJ. 3a Turma. REsp 1.165.279-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/5/2012 (Info 498 STJ).

  • Só lembrando que o denunciado não pode suscitar a vedação à denunciação da lide, apenas o consumidor, uma vez que é direito que lhe aproveita.

  • O comerciante tem responsabilidade subsidiaria, só respondendo em casos especificos como nao ter idenficacao clara do fabricante, produtor etc, ou for produto perecivel.


    Correta letra D

  • Lembra que, excepcionalmente, o CDC admite intervenção de terceiro, para incluir a seguradora ("chamar"):

    Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

    (...)

           II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

  • INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM PROCESSO CONSUMERISTA

    REGRA: Não cabe nem denunciação à lide nem chamamento ao processo nem em FATO nem em VÍCIO do produto

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a denunciação da lide em processos de consumo é vedada porque poderia implicar maior dilação probatória, gerando a produção de provas talvez inúteis para o deslinde da questão principal, de interesse do consumidor.

    EXCEÇÕES:

    1- STJ - Admite denunciação em caso muito específico, isolado

    2- Chamamento ao processo permitido para seguradora, art 101 - somente

  • Art. 13 C/C Art. 88 do CDC.

  • Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

  • Denunciação da lide é uma forma de intervenção de terceiros

    - por meio da qual uma das partes (pode ser o autor ou o réu)

    - pede o ingresso no processo de um terceiro

    - alegando que este deve participar da lide porque tem a responsabilidade de indenizá-la

    - pelos eventuais prejuízos que tiver que suportar com a demanda.

    A denunciação da lide não é um dever. Trata-se de um ônus à parte que não a promove. Isso significa que a falta de denunciação da lide não leva à perda do direito de garantia, de regresso, ou aquele proveniente da evicção, mas sim somente ao desperdício da oportunidade de obtenção do direito material no mesmo processo, o que não impede, pois, o ajuizamento de ação autônoma (Min. Nancy Andrighi)

    Fonte: buscadordizerodireito

  • RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE

    Rubens,

    É subsidiária, em termos, a responsabilidade do comerciante.

    Só é subsidiária até ser acionado o art. 13 do CDC. Uma vez aceita a alegação de que o fabricante não foi identificado, ou o foi de forma insuficiente, a responsabilidade passa a ser solidária.

    Vide STJ: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a condenação do comerciante como responsável solidário somente teria lugar caso o produtor não pudesse ser identificado, o que não ocorreu na espécie". (AgInt no AREsp 1016278/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)

  • CDC:

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

           Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

           § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - sua apresentação;

           II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi colocado em circulação.

           § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

           § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

           I - que não colocou o produto no mercado;

           II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

           III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

           I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

           II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

           III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

           Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

           Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

           § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - o modo de seu fornecimento;

           II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi fornecido.

           § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

           § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

           I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

           II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

            Art. 15. (Vetado).

           Art. 16. (Vetado).

           Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • CDC:

        Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

           § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - o modo de seu fornecimento;

           II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi fornecido.

           § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

           § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

           I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

           II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

            Art. 15. (Vetado).

           Art. 16. (Vetado).

           Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento

  • A questão trata da responsabilidade civil do comerciante.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

      Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

    A) clara de seu fabricante; mas se efetuar o pagamento ao consumidor prejudicado, poderá exercer direito de regresso contra o fabricante, segundo sua participação na causação do evento danoso, desde que mediante denunciação da lide.

    Clara de seu fabricante; mas se efetuar o pagamento ao consumidor prejudicado, poderá exercer direito de regresso contra o fabricante, segundo sua participação na causação do evento danoso, em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir nos mesmos autos, mas vedada a denunciação da lide.

    Incorreta letra “A”.


    B) clara de seu fabricante, ou quando ele não for identificado; mas se efetuar o pagamento ao consumidor prejudicado, poderá exercer direito de regresso contra o fabricante, mediante chamamento ao processo, por se tratar de devedores solidários, sem o que não será possível prosseguir nos mesmos autos para obter regressivamente o que pagou, mas poderá exigi-lo em ação autônoma. 

    Clara de seu fabricante; mas se efetuar o pagamento ao consumidor prejudicado, poderá exercer direito de regresso contra o fabricante, segundo sua participação na causação do evento danoso, em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir nos mesmos autos, mas vedada a denunciação da lide.

    Incorreta letra “B”.

    C) de seu fabricante; mas se efetuar o pagamento ao consumidor prejudicado, poderá exercer direito de regresso contra o fabricante, segundo sua participação na causação do evento danoso, em processo autônomo, ou mediante denunciação da lide.

    Clara de seu fabricante; mas se efetuar o pagamento ao consumidor prejudicado, poderá exercer direito de regresso contra o fabricante, segundo sua participação na causação do evento danoso, em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir nos mesmos autos, mas vedada a denunciação da lide.

    Incorreta letra “C”.

    D) clara de seu fabricante; mas se efetuar o pagamento ao consumidor prejudicado, poderá exercer direito de regresso contra o fabricante, segundo sua participação na causação do evento danoso, em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir nos mesmos autos, mas vedada a denunciação da lide.

    Clara de seu fabricante; mas se efetuar o pagamento ao consumidor prejudicado, poderá exercer direito de regresso contra o fabricante, segundo sua participação na causação do evento danoso, em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir nos mesmos autos, mas vedada a denunciação da lide.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • ACOES CONSUMERISTAS: NAO CABE DENUNCIACAO DA LIDE (SE FOR INVOCADA PELO FORNECEDOR, SE FOR PELO CONSUMIDOR OK (parte vulnerável)

    -

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor..

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

     

    Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

     

    Fixadas essas premissas, asseverou o STJ que o objetivo do CDC ao proibir o manejo da denunciação da lide foi conferir uma tutela judicial mais célere ao consumidor, na medida em que aquela forma de intervenção de terceiro no processo, sendo instituída unicamente em benefício do réu denunciante (vez que almeja a responsabilização regressiva do denunciado), amplia as questões jurídicas discutidas na lide, trazendo os argumentos e teses invocados pelo denunciado, o que, como regra, retarda o processamento do feito e a própria solução da querela.

     

    Colaciona-se alguns precedentes que ilustram esses posicionamentos da Corte Superior:

     

    "Consoante a jurisprudência do STJ, é vedada a denunciação da lide em processos que envolvam relações de consumo, por acarretar maior dilação probatória, subvertendo os princípios da celeridade e economia processual, em prejuízo ao hipossuficiente." (STJ. AgInt no AREsp 208228, 4ª Turma, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe: 06/09/16).

     

    "A vedação à denunciação da lide nas relações de consumo refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto." (STJ. AgRg no AREsp 659600, 4ª Turma, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe: 09/08/16).

    Ingressando, agora, na questão central posta a solução, ressalvou o STJ que como a norma do art. 88 do CDC foi instituída unicamente em benefício do consumidor que busca a proteção de seu direito em Juízo, caso o magistrado defira a denunciação da lide sem que se insurja contra essa decisão o consumidor (único legitimado para tal), opera-se a preclusão da possibilidade de se impugnar tal ato processual, não se permitido que o denunciado ou o corréu fornecedor invoque, em seu benefício, a mencionada regra.

     

    Pode-se, então, resumir o presente julgamento com o seguinte enunciado: somente o consumidor autor da ação pode se opor à denunciação da lide oferecida pelo fornecedor réu.

  • Da Defesa do Consumidor em Juízo

    88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

  • GABARITO: D

    Vamos lá... denunciação da lide em matéria de Direito do Consumidor.

    Em regra é vedada para não complicar o processo, admitido o chamamento ao processo do segurador na hipótese do inc. II do art. 101 (dispositivos relacionados abaixo):

    (Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso)

    (Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.)

     

    (Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

    II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este).

  • Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando (responsabilidade subsidiária):

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código (responsabilidade subsidiária do comerciante pelo fato do produto ou serviço), a AÇÃO DE REGRESSO poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

  • A ideia de vedar a intervenção de terceiros por iniciativa do fornecedor é evitar maiores problemas e dispêndio de tempo em relação ao consumidor.


ID
2861338
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nas obrigações sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, pelo defeito do produto, as sociedades

Alternativas
Comentários
  • As responsabilidades societárias estão previstas nos parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 28.
    Responsabilidade subsidiária dos grupos societários e sociedades controladas (§ 2º):
    § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
    Responsabilidade solidária das sociedades consorciadas (§ 3º):
    § 3º. As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
    Responsabilidade subjetiva das sociedades coligadas (§ 4º):
    As sociedades coligadas só responderão por culpa.

     

  • Coligadas culpadas, Consorciadas solidárias e Controladas subsidiárias

    Abraços

  • GABARITO: B

     

    •Sociedades Integrantes de Grupos Societários + Sociedades Controladas-----> Resp. Subsdiária

     

    •Sociedade Consorciadas--------------> Resp. Solidária

     

    •Sociedades Coligadas-----------------> Resp. por Culpa

  • Grupos Societários + Sociedades Controladas = Resp. Subsdiária

     

    Sociedade Consorciadas = Resp. Solidária

     

    Sociedades Coligadas = Resp. por Culpa

  • RESUMO DA RESPONSABILIDADE DAS SOCIEDADES


    Integrantes dos grupos societários e controladas - Subsidiária


    Consorciadas - Solidária

    Mnemônico: consolidária


    Coligadas - Só respondem por culpa

    Mnemônico: coligoculpa

  • Comparação CDC x LSA :

    1. sociedade consorciadas

    CDC: 28(...)   § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    Na LSA: Art. 278. (...)  § 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

    2. grupos societários e sociedades controladas:

    CDC: 28 (...)  § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    LSA:: Art. 243. (...) § 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. Art. 276. A combinação de recursos e esforços, a subordinação dos interesses de uma sociedade aos de outra, ou do grupo, e a participação em custos, receitas ou resultados de atividades ou empreendimentos somente poderão ser opostos aos sócios minoritários das sociedades filiadas nos termos da convenção do grupo.

    3. COLEGADAS :

    LSA: Art. 243. (...) § 1o São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa. (...) § 4º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. § 5o É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.

    CDC, art. 28 (...) § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

    Como visto, o tratamento do CDC é distinto daquele existente da LSA. Para o CDC, a ordem de maior responsabilização é esta mesmo (do item 1 para o 3 desta), a depender da maior ou menor relação/obrigação contraída entre as sociedades:

    1) sociedades consorciadas (as decisões são tomadas em comum, com a participação de todos) - SOLIDÁRIA - together;

    2) grupos societários e sociedades controladas - e não as controladoras , obviamente !!!!! - (em que há uma atuação conjunta, mas independente) - SUBSIDIÁRIA - ;

    3) sociedades coligadas - há participação em outra sociedade porém de menor importância - até 20% (não administra ou decide sozinha nada ) - CULPA.

    Espero ter ajudado. força e persistência.

  • Grupos Societários + Sociedades Controladas = Resp. Subsdiária

     

    Sociedade Consorciadas = Resp. Solidária

     

    Sociedades Coligadas = Resp. por Culpa

    Gostei (

    167

    )

    copiado de um colega.

  • Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

            § 1° (Vetado).

            § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

    GAB.: B

  • Grupo Societário (Grupo de Sociedades) = Sociedade Controladora + Sociedades Controladas

    Formado mediante convenção, pela qual se obrigam a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. Segundo o CDC, esgotados os recursos, seja da sociedade controladora, seja da sociedade controlada, qualquer outra integrante do grupo responde pela dívida perante os consumidores.

    Sociedade controlada = A preponderância nas deliberações e decisões pertencem à outra sociedade, a controladora. Logo, diante da manifesta insuficiência dos bens que compõem o patrimônio da sociedade controladora, a sociedade controlada responde pelas dívidas.

    Sociedade Consorciada (consórcio) = é uma reunião de sociedades que se agrupam para executar um determinado empreendimento. Para o CDC, a responsabilidade entre as sociedades consorciadas é solidária.

    Sociedades coligadas = quando uma sociedade participa com 10% ou mais do capital da outra, porém, sem controla-la. Justamente pela falta de controle nas deliberações das decisões de uma sobre a outra é que a responsabilidade de cada qual é apurada mediante culpa na participação do evento danoso.

  • CONSOLIDÁRIAS - CONSORCIADAS - RESP. SOLIDÁRIA

    COLIGOCULPA - COLIGADAS - RESP. POR CULPA

    GRUPOS SOCIETÁRIOS E CONTROLADAS -RESP. SUBSIDIÁRIA

  • Nunca mais esqueci com estes mnemônicos:

    grupos societários e as sociedades controladas = subsidiariamente

    consorciadas - solidariamente = CONSOLIDÁRIAS

    coligadas - culpa = COLIGOCULPA

    (fonte: material MEGE)

  • Salem Concurseiro,

    Creio que, para fins do CDC, sociedade coligada é a que tem participação no capital 10% ou mais por outra sociedade.

    Não se aplica o art. 243 da LSA.

    Vide art. 46 da Lei 11.941/09 - diploma que alterou o art. 243 da LSA.

  • Top esse comparativo do Salem!

  • A questão trata da responsabilidade das sociedades.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 28. § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

    A) coligadas, consorciadas ou integrantes dos grupos societários e as controladas são solidariamente responsáveis, independentemente de culpa.

    As coligadas só respondem por culpa, as consorciadas são solidariamente responsáveis e as integrantes dos grupos societários, ou controladas, são subsidiariamente responsáveis.


    Incorreta letra “A”.

    B) coligadas só respondem por culpa, as consorciadas são solidariamente responsáveis e as integrantes dos grupos societários, ou controladas, são subsidiariamente responsáveis.


    Coligadas só respondem por culpa, as consorciadas são solidariamente responsáveis e as integrantes dos grupos societários, ou controladas, são subsidiariamente responsáveis.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) integrantes dos grupos societários e as controladas são solidariamente responsáveis, as consorciadas respondem subsidiariamente e as coligadas só responderão por culpa.


    Integrantes dos grupos societários e as controladas são subsidiariamente responsáveis, as consorciadas respondem solidariamente e as coligadas só responderão por culpa.

    Incorreta letra “C”.


    D) consorciadas e as coligadas respondem solidariamente, mas só por culpa, e as integrantes dos grupos societários ou controladas são subsidiariamente responsáveis.


    Consorciadas respondem solidariamente, as coligadas só responderão por culpa, e as integrantes dos grupos societários ou controladas são subsidiariamente responsáveis.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • coligoculpa

  • Da Desconsideração da Personalidade Jurídica - Teoria Menor da Desconsideração

    28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • COLIGOCULPA

    CONSOLIDÁRIA

    Grupo Societários e Controladas - SUBSDIÁRIA


ID
2861341
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos contratos de compra e venda de bens móveis a prestação, a cláusula que estabelecer a perda total das prestações pagas pelo consumidor, em benefício do credor, que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado é

Alternativas
Comentários
  • CDC, Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

  • Nulidade da Cláusula de Decaimento - art. 53 do CDC - Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
    Súmula 543 do STJ. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
    Há duas conclusões importantes decorrentes do desfazimento de contratos de promessa de compra e venda em parcelas ou alienação fiduciária em garantia:
    - É nula de pleno direito a cláusula de decaimento, ou seja, aquela que prevê a perda total das parcelas pagas até então pelo consumidor;
    - A restituição do montante devido ao consumidor deve ser feita de forma imediata, e não a prazo ou parcelada.

  • Outras nulidades, além da citada pela colega Monalisa:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

           I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

           II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

           III - transfiram responsabilidades a terceiros;

           IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

           V - (Vetado);

           VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

           VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

           VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

           IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

           X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

           XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

           XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

           XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

           XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

           XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

           XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

    Abraços

  • A Lei nº 13.786/2018 acrescentou o art. 67-A à Lei nº 4.591/64 prevendo o seguinte:


    Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

    I - a integralidade da comissão de corretagem; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

    II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.  (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

    § 1º Para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo.   (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

    § 2º Em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária, responde ainda o adquirente, em caso de resolução ou de distrato, sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, pelos seguintes valores:   (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

    I - quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel;  (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

    II - cotas de condomínio e contribuições devidas a associações de moradores;  (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

    III - valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die;  (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

    IV - demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato.  (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

    § 3º Os débitos do adquirente correspondentes às deduções de que trata o § 2º deste artigo poderão ser pagos mediante compensação com a quantia a ser restituída.  (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

    § 4º Os descontos e as retenções de que trata este artigo, após o desfazimento do contrato, estão limitados aos valores efetivamente pagos pelo adquirente, salvo em relação às quantias relativas à fruição do imóvel.  (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

  • Continuando:

    § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo­se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.  (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

    § 6º Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e após as deduções a que se referem os parágrafos anteriores, se houver remanescente a ser ressarcido ao adquirente, o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do contrato. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

    § 7º Caso ocorra a revenda da unidade antes de transcorrido o prazo a que se referem os §§ 5º ou 6º deste artigo, o valor remanescente devido ao adquirente será pago em até 30 (trinta) dias da revenda. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

    § 8º O valor remanescente a ser pago ao adquirente nos termos do § 7º deste artigo deve ser atualizado com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

    § 9º Não incidirá a cláusula penal contratualmente prevista na hipótese de o adquirente que der causa ao desfazimento do contrato encontrar comprador substituto que o sub-rogue nos direitos e obrigações originalmente assumidos, desde que haja a devida anuência do incorporador e a aprovação dos cadastros e da capacidade financeira e econômica do comprador substituto.   (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

    § 10. Os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)



  • § 11. Caberá ao adquirente demonstrar o exercício tempestivo do direito de arrependimento por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, considerada a data da postagem como data inicial da contagem do prazo a que se refere o § 10 deste artigo.  (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

    § 12. Transcorrido o prazo de 7 (sete) dias a que se refere o § 10 deste artigo sem que tenha sido exercido o direito de arrependimento, será observada a irretratabilidade do contrato de incorporação imobiliária, conforme disposto no § 2º do art. 32 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

    § 13. Poderão as partes, em comum acordo, por meio de instrumento específico de distrato, definir condições diferenciadas das previstas nesta Lei.  (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

    § 14. Nas hipóteses de leilão de imóvel objeto de contrato de compra e venda com pagamento parcelado, com ou sem garantia real, de promessa de compra e venda ou de cessão e de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, realizado o leilão no contexto de execução judicial ou de procedimento extrajudicial de execução ou de resolução, a restituição far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos na respectiva lei especial ou com as normas aplicáveis à execução em geral. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)


    Perceba, portanto, que os §§ 5º e 6º do art. 67-A, com redação dada pela Lei nº 13.786/2018, afrontam o teor da Súmula 543 do STJ. Veremos com a jurisprudência irá encarar essa novidade legislativa.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 543-STJ. Dizer o Direito, Manaus.

  • pessoal que ficou entre a B e a C:

    pesquisando no CDC pude perceber que não existe cláusula de ineficácia. Mas apenas de nulidade. então, quando aparecer numa próxima será, via de regra, nula.


    caso exista erro por favor me avisem...

  • aplicação do art. 53 do CDC que trata sobre a cláusula de decaimento, onde (...) "consideram-se NULAS de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor (...)"

  •  Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

     

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

  • RESPOSTA - LETRA C

    CONTRATO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA

    1º: Como regra, o não cumprimento da obrigação autoriza a resolução do negócio, nos termos do art. 475 do CC.

    Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    2º: Porém, há casos em que a resolução do contrato não é proporcional.

    Ex.: Consumidor que tem sua cobertura do plano de saúde negada e depois cancelada por não ter pago duas parcelas, depois de pagar pontualmente por 10 anos.

    3º: Assim, no âmbito do direito do consumidor, a cláusula que impõe a perda total de prestações é abusiva (NULA). Sendo, contudo, possível a perda parcial.

    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    4º: Assim, importante ressaltar dois pontos:

    a) A restituição deve ser feita de maneira imediata;

    b) É possível a perda PARCIAL das prestações em caso de resolução do contrato por culpa do comprador.

    Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 

    Obs.: Na jurisprudência do STJ há hipóteses de cláusulas de decaimento (perda parcial das prestações pagas em razão do inadimplemento) que vão de 5% até 50% daquilo do que já foi pago.

    5º: Teoria do Adimplemento Substancial: Nos casos em que o contrato tiver sido quase todo cumprido, sendo a mora insignificante, não caberá sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, como a cobrança ou o pleito de indenização por perdas e danos.

    Obs.: A 2ª Seção do STJ, em decisão de 22/02/2017, afastou a incidência da Teoria do Adimplemento Substancial nos contratos de leasing, prevalecendo o Decreto-Lei 911/1969 (REsp. 1.622.555). 

    Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

    Esse Decreto-lei exige a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Ou seja, para que o bem possa ser restituído ao devedor livre de ônus, é necessário que ele quite integralmente a dívida pendente.

  • GABARITO C

    CDC, Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    Obs.1: com relação a alternativa “b” (ineficaz) é importante relembrar que a nulidade e a anulabilidade ficam no plano da validade do negócio jurídico na escada ponteana, e não no plano da eficácia.

    Ou seja, neste caso a cláusula é nula e inválida.

    Invalidade é o gênero que tem como espécies a anulabilidade e a nulidade.

    Obs.2: o negócio jurídico para ser considerado válido, isto é, com aptidão legal para produzir efeitos, ele precisa dos seguintes elementos:

    - Agente capaz

    - Objeto lícito, possível, determinado ou determinável

    - Manifestação de vontade livre e de boa-fé

    - Forma prescrita ou não defesa em lei

    Obs.3: A eficácia consubstancia os efeitos que o negócio jurídico pode produzir.

  • A questão trata de cláusulas abusivas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    A) anulável. 

    Nula.

    Incorreta letra “A”.

    B) ineficaz.

    Nula.

    Incorreta letra “B”.


    C) nula.

    Nula.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) válida.
    Nula.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Das Cláusulas Abusivas

    53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

  • Em caso de relação não consumerista:

    RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. RESCISÃO DO CONTRATO. VALORES PAGOS.

    PERDA INTEGRAL. PREVISÃO EM CLÁUSULA PENAL. VALIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROPOSIÇÃO DO PROMITENTE COMPRADOR.

    ALEGAÇÃO DE INVALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.

    1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a validade de cláusula penal que prevê a perda integral dos valores pagos em contrato de compromisso de compra e venda firmado entre particulares.

    3. Para a caracterização do vício de lesão, exige-se a presença simultânea de elemento objetivo - a desproporção das prestações - e subjetivo - a inexperiência ou a premente necessidade, que devem ser aferidos no caso concreto.

    4. Tratando-se de negócio jurídico bilateral celebrado de forma voluntária entre particulares, é imprescindível a comprovação dos elementos subjetivos, sendo inadmissível a presunção nesse sentido.

    5. O mero interesse econômico em resguardar o patrimônio investido em determinado negócio jurídico não configura premente necessidade para o fim do art. 157 do Código Civil.

    6. Na hipótese em apreço, a cláusula penal questionada foi proposta pelos próprios recorrentes, que não comprovaram a inexperiência ou premente necessidade, motivo pelo qual a pretensão de anulação configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva.

    7. Recurso especial não provido.

    (REsp 1723690/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019)

  • ANULAVEL = POSSIBILIDADE

    NULA = NASCEU MORTA


ID
2861344
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com orientação atualmente fixada em súmula do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "A"

    Cf. Súmula do STJ

    Súmula 323 - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. (Súmula 323, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJ 05/12/2005 p. 410, REPDJe 16/12/2009)


  • O par. 1o do art. 43 do CDC, ao mesmo tempo em que dispõe sobre alguns requisitos a serem obedecidos pelos cadastros e dados dos consumidores (“devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão”), estabelece um limite temporal para as informações negativas: não podem constar quando referentes a um período superior a 5 anos (prazo máximo das informações negativas).
    O STJ editou um enunciado sobre o tema, que foi objeto de cobrança nessa questão:
    Súmula 323 do STJ. "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco (5) anos, independentemente da prescrição da execução".

  • STJ: Há duas situações distintas. Uma é a inscrição no cartório de protestos. Esta é necessária para a cobrança judicial de títulos de crédito e a responsabilidade para dar baixa no cartório é do devedor e não do credor. A segunda situação é a inscrição em órgãos cadastrais (SPC, SERASA). A responsabilidade para retirar o nome do consumidor do cadastro é do credor, se a ele deu causa, ou seja, se teve a iniciativa de inscrevê-lo no órgão cadastral. Descoberta: inscrição protesto é diferente de inscrição SPC; protesto baixa devedor e SPC baixa credor; protesto devedor e SPC credor ? sistema dos duplos CC?S.

    Abraços


  • Há súmula do STJ no sentido de que o prazo máximo de manutenção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito submete-se ao prazo máximo de 05 anos. Porém o critério parece não ser absoluto e aparentemente vem sendo abrandado pelo próprio STJ que proferiu decisão no sentido de que "a jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito" (REsp 1630889/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018).


    Embora a questão peça o conhecimento do enunciado da súmula nua e crua, dando como certa a assertiva "A" (de forma questionável) é importante conhecer que há esse entendimento acima pois recentemente foi cobrado em provas da CESPE...


  • Aplicação da Súmula 323 do STJ

  • Os cadastros e bancos de dados não poderão conter informações negativas do consumidor referentes a período superior a 5 anos (art. 43, § 1º do CDC). Passado esse prazo, o próprio órgão de cadastro deve retirar a anotação negativa, independentemente de como esteja a situação da dívida (não importa se ainda está sendo cobrada em juízo ou se ainda não foi prescrita).

     

    Qual é o termo inicial deste prazo de 5 anos? A partir de quando ele começa a ser contado: do dia em que venceu a dívida ou da data em que o nome do consumidor foi inserido no cadastro? O termo inicial do prazo máximo de cinco anos que o nome de devedor pode ficar inscrito em órgão de proteção ao crédito é o dia seguinte à data de vencimento da dívida.   STJ. 3ª Turma. REsp 1.630.889-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/09/2018 (Info 633). 

     

     

  • Leiam essa alternativa abaixo e respondam ( - TJBA Cespe)

    III A manutenção de inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito deve respeitar a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite de cinco anos, independentemente do prazo prescricional para a cobrança do crédito.

    Ela está errada.

    Observem que fala "prescrição para a cobrança do crédito" e não "prescrição da execução".

    Isso pq, pelo que entendi, se a prescrição para a cobrança do crédito for menor (2 anos, p.ex.), a manutenção em SPC tb seria ilegal.

    "Abraços"

  • Pelo o que entendi dos comentários com julgados, a inscrição no órgão cadastral pode ser por no máximo 5 anos. Mas se a Prescrição da exigibilidade do crédito ocorrer em menor tempo, o cadastro podera perdurar pelo mesmo tempo
  • A questão trata de banco de dados e cadastros de consumidores conforme entendimento do STJ.


    Súmula 323 do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.


    A) cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) dez anos, independentemente da prescrição da execução.
    Cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Incorreta letra “B”. 

    C) três anos, independentemente da prescrição da execução.

    Cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Incorreta letra “C”. 

    D) cinco anos, salvo se maior for o prazo de prescrição da execução. 

    Cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Incorreta letra “D”. 

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Complementando:

    A Segunda Seção, na sessão ordinária de 25 de novembro de 2009, deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 323. REDAÇÃO ANTERIOR (Decisão de 23/11/2005, DJ 05/12/2005, PG. 410): A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.

    Ou seja, houve retirada da parte final "independentemente da prescrição da execução".

  • A questão abaixo é semelhante e cobra do candidato o conhecimento sobre a súmula n. 323, do STJ.

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    João da Silva foi com seu afilhado comprar um presente de aniversário. Escolhido o presente, ao tentar comprar mediante crediário, não foi possível concretizar, pois seu nome constava no banco de dados dos serviços de proteção de crédito, em razão de ter deixado de adimplir com as últimas três parcelas de financiamento de 24 meses realizado em outra instituição financeira há cinco anos. Foi informado que seu nome foi incluído no cadastro há três anos.

    Diante dos fatos hipotéticos, assinale a alternativa correta.

    A

    Incorreta a manutenção do nome de João no registro de proteção ao crédito, se já decorrido o prazo prescricional de cinco anos contados do financiamento realizado.

    B

    João da Silva tem direito à exclusão do registro no cadastro de inadimplentes, além de ser indenizado por danos morais pelo desgosto causado ao afilhado, se já decorrido o prazo prescricional trienal para a propositura da ação de cobrança.

    C

    Correta a manutenção de João no cadastro de inadimplentes, pois o nome pode ser mantido nos serviços de proteção ao crédito por até cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    D

    Se João da Silva estiver discutindo judicialmente o valor cobrado, seu nome deve ser imediatamente excluído do cadastro de inadimplentes.

    Responder


ID
2861347
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

“Depois que Dona Benta concluiu a história do mundo contada à moda dela, os meninos pediram mais.

– Mais, quê? – perguntou a boa avó. – Poderei contar muitas histórias assim – história da Física, história da Química, história da Geologia, história da Geografia...

– Conte a história da Geografia – pediu Pedrinho, que andava sonhando com viagens pelos países estrangeiros.

E Dona Benta contou a Geografia.”

(Monteiro Lobato. Geografia de Dona Benta – in Obras Completas. vol. 1. Série B. Editora Brasiliense: São Paulo, 1972. p. 47)


Para o Estatuto da Criança e do Adolescente, a avó, Dona Benta, integra a família

Alternativas
Comentários
  • GAB-D.


    Questão fácil que cobrou o conhecimento do art. 25, do ECA:

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

    Assim, Dona Benta, avó de Pedrinho, é considerada família extensa ou ampliada.

    A questão ainda cobra a autorização para viagem ao exterior. Mesmo com a família extensa, a criança não poderá viajar sem autorização. Vejamos o art. 83:

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    FONTE---ESTRATEGIA

  • Art. 25 do ECA - Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
    Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
    Art. 84 do ECA - Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
    Art. 1º da RES. 131 do CNJ - É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações: I) em companhia de ambos os genitores; II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida; III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.

  • Atenção à Lei nº 13.726/2018, que entrou em vigor em nov/18.


    Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

    (...)

    VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.


    "O CNJ possui uma normatização sobre o tema, qual seja, a Resolução nº 131/2011. Veja o que diz o art. 1º da Resolução:


    Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:

    I) em companhia de ambos os genitores;

    II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;

    III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.


    A parte final dos incisos II e III da Resolução do CNJ tornou-se ilegal e deverá ser modificada para se adequar à dispensa prevista no art. 3º, VI, da Lei nº 13.726/2018."


    Fonte: Dizer o Direito - Comentários à Lei 13.726/2018 (Lei da Desburocratização)

  • O Lúcio posta umas coisas sem sentido e outras nada a ver.

  • Os comentários do Lúcio Weber são sempre construtivos. #sqn

    E o pior: fico esperando encontrar os comentários dele nas questões! E isso já tá virando uma obsessão! hahahahah

  • Vida longa ao Lúcio Weber, essa lenda do Qconcursos que sempre posta os comentários mais relevantes.


    Esse mito deveria integrar a equipe da coleção "Revisaço".


    Lúcio Weber guerreiro do povo brasileiro.

  • Esse Lúcio só pode estar fazendo isso propositalmente. Ele quer nos desconcentrar e eliminar concorrência. Só pode. Caso contrário, o caso dele é gravissimo. Eu nunca li tanta besteira proveniente de um só ser.

  • O art. 83 dispõe sobre autorização p/ viagens nacionais,e estabelece regras p/ crianças desacompanhadas dos pais.

    Os art. 84 e 85, por sua vez,versam sobre viagens internacionais, e cuidam tanto de crianças, quanto de adolescentes.

    Nos interessa, por ora, o art. 84.

    Ele determina que quando se trata de viagem ao exterior, seja o viajante criança ou adolescente, só não será necessária autorização judicial em 2 situações:

    1 - Quando estiver viajando c/ ambos os pais ou responsável

    2 - Quando estiver viajando na companhia de um só dos pais, mas tenha em seu poder um documento c/ firma reconhecida em que conste a autorização expressa do outro

    Bom, e onde entra a Lei 13.726/18?

    ELA ELIMINOU A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO C/ FIRMA RECONHECIDA PARA VIAGEM DE MENOR NA HIPÓTESE DE OS PAIS ESTAREM PRESENTES NO EMBARQUE (art. 3º, VI).

    Pela redação do ECA, se uma mãe pretende viajar do RJ p/ Paris, por ex, c/ o seu filho de 11 anos, e sem o pai da criança, precisará de um documento c/ firma reconhecida em que conste a autorização do pai p/ que o seu filho viaje sem ele.

    Caso contrário, a viagem não acontecerá, ainda que o pai leve a esposa e a criança ao aeroporto, e manifeste a sua autorização de forma inequívoca no embarque.

    E agora? AGORA BASTA QUE O PAI, PRESENTE NO EMBARQUE, AUTORIZE.

    Então no caso de viagem internacional, se a criança ou adolescente for viajar só c/ o pai ou só c/ a mãe, essa viagem acontecerá:

    1 – Se houver autorização judicial (84,I) - Nesse caso a criança/adolescente poderá viajar ainda que só esteja presente no embarque o genitor que irá acompanhá-lo na viagem

    2 – Se não houver autorização judicial, e somente o genitor que irá viajar c/ a criança ou adolescente estiver c/ ele no embarque, será necessário um documento c/ firma reconhecida, contendo a autorização do outro genitor (84, II)

    3 – Se não houver autorização judicial, mas os dois genitores estiverem presentes no embarque NÃO será necessária autorização c/ firma reconhecida (Lei Lei 13.726/18)

    Fonte: algum instagram de cursinho

  • Quando li essa questão no dia na prova dei o maior sorrisão <3 ... tão bom lembrar da época em que a nossa única preocupação era sentar no sofá pra ver " sítio" ...

  • LÚCIO WEBER, O HERMENEUTA DO POVO!!!

  • quando eu leio os comentários do Lucio Weber eu fico tipo  ¯\_(ツ)_/¯ 

     

  • fico imaginando a cara do examinador corrigindo uma prova subjetiva da Lenda Lúcio.

  • Só fiquei imaginando qual a necessidade do textinho. Perder tempo kkkkk

  • Atualização no Eca sobre autorização de viagens ( Lei 13.812/2019)

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                  

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                    

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                   

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.   

           § 1º A autorização não será exigida quando:

            a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;   

            b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:   

           1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

           2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

           § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

           Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

           I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

           II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

           Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • Assertiva Correta: "D".

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

    Por esse motivo, Dona Benta é considerada família extensa ou ampliada.

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    Logo, a alternativa "D" descreve perfeitamente a letra da lei.

    Boa questão.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Primeiramente, os avós fazem parte da família extensa, pois a família natural é aquela formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, não ascendentes. Vejamos:

    Art. 25, § único – Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.  

     

    Quanto à questão da viagem, temos disposto no ECA que:

    Art. 83 – Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D

  • A questão é respondida com base na Resolução 131 do CNJ e não no ECA. O ECA não dispensa a autorização judicial para viajar ao exterior com os avós. Basta analisar o artigo 83 em conjunto com o artigo 84.

  • Cade o L?

  • De longe não entendo o sentido dos comentários do Lúcio. De perto parece que to longe!

  • Lúcio Weber para Presidente do Brasil!

  • GAB. D

    NO ENTANTO HOUVE ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

    A lei proíbe que crianças ou adolescentes menores de 16 anos possam viajar para fora da comarca onde reside desacompanhados dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização em voos nacionais.

    É desnecessária a autorização quando :

         – tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

         – a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

         -a autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Se a viagem for para o exterior, não é necessário a autorização, caso a criança ou adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsáveis; ou viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

  • HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO.

    IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES.

    INTERNAÇÃO-SANÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO OU COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

    OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1. A remissão não implica o reconhecimento ou a comprovação da responsabilidade, o que obsta a aplicação da internação-sanção e impede a caracterização de antecedentes, equiparando-se ao instituto da transação previsto no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.

    2. A condição imposta ao paciente para a concessão da remissão não possui natureza jurídica de medida socioeducativa, prevista no art.112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, apta a ensejar a internação-sanção, em razão do descumprimento das condições vinculadas à remissão.

    3. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para confirmar os efeitos da liminar anteriormente deferida e determinar a colocação do adolescente em liberdade assistida, facultando ao Ministério Público paulista prosseguir na apuração do ato infracional.

    (HC 348.143/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)

  • ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ? ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROL TAXATIVO DO ART. 122 DO ECA. INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. CABIMENTO DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Nos termos da legislação de regência, a medida de internação só poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.

    2. O caso dos autos ? em que a representação é pela prática de ato infracional análogo ao furto qualificado tentado ? não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    3. A remissão não implica o reconhecimento ou a comprovação da responsabilidade nem prevalece para efeitos de antecedentes, equiparando-se ao instituto da transação previsto no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.

    4. Ordem concedida para anular a medida de internação, mantendo a de liberdade assistida, sem prejuízo de que outra mais adequada seja aplicada ao adolescente.

    (HC 68.182/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 458)

  • Aplausos aos "comentadores dos comentários do Lúcio", que cometeram a façanha de se tornarem 10 vezes mais chatos.

    Foco nos estudos, galera!!

  • seria interessante colocar essa questão com "desatualizada" pois temos nova redação com o texto da Institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

  • De acordo com o artigo 25, parágrafo único da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.  Desta forma, Dona Benta integra a família extensa ou ampliada de Pedrinho. Pela literalidade do artigo 84 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), Dona Benta não pode viajar para o exterior, sem autorização de ambos dos pais de Pedrinho ou do Juiz. 

    Candidato(a)! Como mencionei, a resposta está pautada no citado dispositivo da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).   No entanto, a Lei nº 13.726/18 (Lei da Desburocratização), recentemente, dispôs ser dispensada a exigência de apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

    Resposta: Letra E

  • Gabarito Letra D.

    Questão cobra apenas uma leitura da lei. Observem que a letra B e C acabam afirmando a mesma coisa.

  • Viajei na historinha e errei a questão rsrs

  • desci até o ultimo comentario para ver quem é Lucio e nao achei nada

    o que ele comentou ?

  • A questão me parece desatualizada:

    A Lei nº 13.812/2019 promoveu algumas alterações, restringindo a liberdade de trânsito de 

    crianças e adolescentes pelo país. Com efeito, dispõe o art. 83 do ECA, com redação dada pela 

    referida lei, que Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para 

    fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa 

    autorização judicial. 

    Nada obstante, há exceções em que não se exigirá autorização judicial: a) quando a viagem for 

    para comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, 

    se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) quando a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco, 2) de pessoa 

    maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    Fonte: Caderno CPIURIS

  • A família extensa ou a ampliada é aquela formada por parentes próximos que compõem o círculo de convivência da criança ou adolescente, cuja afinidade a afetividade são marcantes (ex. Crianças e adolescentes criados por irmãos mais velhos, tios, avós ou primos).

    O art. 84 do ECA prevê a dispensabilidade quando a criança ou adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável ou ainda viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Há ainda a Resolução n.º 131 do CNJ que prevê dispensa p/ viagens p/ o exterior: acompanhada de um dos pais, independentemente de qualquer autorização escrita; acompanha da terceiros maiores e capazes com designação e autorização expressa de ambos os pais, com firma reconhecida; desacompanhada, com autorização expressa de ambos os pais, com firma reconhecida.

    Autor: Guilherme Freire de Melo Barros.

    Livro: Direito da Criança e do Adolescente, 8ª Edição.

  • Da Autorização para Viajar

    83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • A meu ver, a questão continua atual. Isso porque não houve mudanças no que diz respeito aos artigos que tratam da viagem internacional de criança ou adolescente.

    ECA:

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • ECA, Art. 25. Entende-se por FAMÍLIA NATURAL a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Parágrafo único. Entende-se por FAMÍLIA EXTENSA OU AMPLIADA aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade

    .

    Art. 84. Quando se tratar de VIAGEM AO EXTERIOR, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Resolução 131/2011 do CNJ: art. 1º, III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.


ID
2861350
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a remissão, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB-C.


    A alternativa C está correta e é o gabarito da questão, com base no art. 127, do ECA:


    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    alternativa A está incorreta, pois a remissão pode ser concedida, também, pela autoridade judiciária. Vejamos o art 126, especialmente o § único:

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    alternativa D está incorreta. Tal como exposto logo acima, a concessão da remissão pela autoridade judiciária acarretara a suspensão ou a extinção do processo.

    alternativa B está incorreta, pois como indica o art. 127, a remissão não permite a aplicação de medida que implique em semi-liberdade e internação.


    FONTE---ESTRATEGIA

  • A remissão está prevista nos arts. 126 a 128 e também no art. 188 do ECA. 

    Remissão, no ECA, é o ato de perdoar o ato infracional praticado pelo adolescente e que irá gerar:

    1) a exclusão;

    2) a extinção; ou

    3) a suspensão do processo, a depender da fase em que esteja.

     

    A remissão não significa necessariamente que esteja se reconhecendo que o adolescente praticou aquela conduta nem serve para efeito de antecedentes.

    O adolescente que receber a remissão pode ser obrigado a cumprir qualquer medida socioeducativa, com exceção de duas: colocação em regime de semiliberdade e internação.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/10/remissao-prevista-no-eca-saiba-mais.html

  • A remissao pode ser concedida pelo MP antes do processo e serve como causa de exclusao do processo.

    No entanto, não é ato privativo do MP, podendo o Juiz conceder durante o procedimento e tem o condão de excluir o processo.

  • Então... Lúcio... também observei essa "falha"!!!

  • Lúcio, desculpe a ignorância, mas onde se encontra o erro de português em "se não acatá-la"?


    Julguei correto o uso da ênclise, entretanto, posso estar errado.

  • Hoje, Lúcio Weber com seus comentários que pouco acrescentam. Ontem, Renato que com seus comentários maravilhosos ainda continua sendo a melhor pessoa do QC!

  •  C está correta e é o gabarito da questão, com base no art. 127, do ECA:


    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • Lembrando que a remissão pode ser concedida tanto pelo MP quanto pelo Juiz, a diferença é que remissão pelo MP é dada antes do início do processo e gera exclusão; já pelo juiz é antes da sentença e gera suspensão ou extinção do processo.


  • Lúcio MITO!

    Estou com saudades de vc meu camarada.

    Como faz pra desbloquear se não vejo mais ele aqui??? Help QC

  • Lúcio, na verdade não há erro algum. A colocação pronominal se torna facultativa quando há palavra atrativa anteposto e o verbo está no infinitivo.

  • GABARITO: LETRA C.

    REMISSÃO SIGNIFICA PERDÃO DO ATO INFRACIONAL PRATICADO PELO ADOLESCENTE. V. ART. 126 a 128; 188 do ECA.

    TRATA-SE DE UM PERDÃO DADO PELO MP OU PELO PODER JUDICIÁRIO AO ADOLESCENTE. SUA CONCESSÃO ESTÁ LIGADA A ATOS INFRACIONAIS DE MENOR GRAVIDADE, PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.

    O PERDÃO CONCEDIDO PELO MP É DADO PARA EVITAR A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO ATO INFRACIONAL. V. ART. 126

    NA FORMA DO ART. 188 A REMISSÃO CONCEDIDA PELO PODER JUDICIÁRIO, OUVIDO O MP, EM DEMANDA JÁ PROPOSTA, EM QUALQUER FASE DO PROCESSO ANTERIOR À SENTENÇA. 

    A REMISSÃO PODE SER REVISTA PELO JUDICIÁRIO A PEDIDO DO ADOLESCENTE, NA FORMA DO ART. 128.

    CAIU NA DISCURSA DO MPE/SP EM 2010/ MPSC 2016/ MPPR 2012 - DISCURSIVA.

  • Satanás está esperando todos vocês que estão comentando gramática em uma questão sobre ECA.

  • Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    Gabarito: C

  • A remissão é um instituto previsto nos artigos 126 a 128, 181 e 188 do Estatuto da Criança e do Adolescente

    (Lei nº 8.069/90), consistente no perdão do ato infracional praticado pelo adolescente, oferecidos pelo

    Ministério Público ou pelo Poder Judiciário. A sua aplicação está ligada aos atos infracionais de menor

    gravidade, praticados sem violência ou grave ameaça, quando as circunstâncias e consequências do fato, o

    contexto social, bem como a personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato

    infracional indicarem, de maneira fundamentada, a suficiência da medida, bem como uma forma de se evitar,

    inclusive, a estigmatização advinda de uma sentença impositora de medidas socioeducativas.

    FONTE: Direito da Criança e do Adolescente. Guilherme Freire de Melo Barros. Editora JusPodivm,

  • Letra D

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

  •  

    Saudades do Renato, comentava em praticamente todas as questões, comentários muito úteis e que eram de grande valia nos estudos. Agora temos um outro colega com seus comentários vazios, que  não agregam em nada.

  • A) (INCORRETA)

    Tanto o MP quanto o Poder Judiciário podem conceder a remissão.

    O restante da alternativa está correto. Nesse sentido:

    ECA - Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

    [...]

    § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

    B) (INCORRETA)

    ECA - Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    C) não implica necessariamente o reconhecimento da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo, porém, incluir eventualmente aplicação de medidas socioeducativas, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação. (CORRETA)

    D) (INCORRETA)

    Implicará a suspensão do processo ou a sua extinção, a depender da análise da autoridade judiciária.

    ECA - Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

  • A remissão pré-processual é forma de exclusão do processo que pode ser concedida pelo Ministério Público, incumbindo ao magistrado proceder à sua homologação ou, discordando, remeter ao PGJ (fenômeno similar à aplicação do art. 28 do CPP).

    Já a remissão processual é forma de extinção ou de suspensão do processo, que pode ser aplicada a critério do juiz, ouvido o Ministério Público.

    O fato é que não implica necessariamente o reconhecimento da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes.

    Quanto à possibilidade de ser aplicada cumulativamente com qualquer outra medida prevista no ECA, a lógica é a de que se o seu efeito prático é, a depender da sua espécie, excluir, extinguir ou suspender o processo, não pode vir acompanhada da colocação do adolescente em regime de semiliberdade ou de internação.

  • Não sabendo, perceba que tem duas respostas parecidas. Foca nelas e ache o erro =D

  • Alguém poderia traduzir isso pra mim? Sério, eu leio e não entendo o que está querendo dizer...

    "não implica necessariamente o reconhecimento da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo, porém, incluir eventualmente aplicação de medidas socioeducativas, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação."

    Agradeço!

  • Exclusão pelo MP (art. 126, "caput", ECA): ato não jurisdicional, praticado pelo MP, em que se pede que não seja instaurado o procedimento judicial de apuração de ato infracional; assemelha-se à promoção de arquivamento do inquérito policial (TJSP. E. Esp. - AI 21870).

     

    Extinção pelo juiz (art. 126, p.ú, ECA): ato jurisdicional do juiz que pressupõe o início do procedimento de apuração de ato infracional, extinguindo (encerrando) o procedimento já iniciado.

  • Gabarito C

    Remissão antes MP exclusão

    Remissão pós Juiz suspensão ou extinção

  • LUIS PAULO SILVA, O QUE ACONTECE É QUE UM DOS FATORES ATRATIVOS DA PRÓCLISE, SÃO AS PALAVRAS NEGATIVAS, E A BANCA VAI E JOGA A ÊNCLISE! SÓ ISSO MEU CAMARADA! TMJ E VAMOS PRA CIMA, CONQUISTAR ESSAS VAGAS!!!

  • c) CERTO (responde todas as demais)

    Art. 126 do ECA. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Art. 127 do ECA. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.

    Art. 128 do ECA. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

  • REMISSÃO===ANTES DO PROCESSO= -compete ao MP

    -exclui o processo

    DEPOIS DO PROCESSO= -competência do Juiz

    -suspende ou extingue o processo

  • A questão em comento versa sobre a possibilidade do pedido pré-processual de remissão pelo Ministério Público.

    A resposta está na literalidade do ECA.

    Diz o art. 127 do ECA:

    “Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação."

    Diante do exposto, vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A autoridade judiciária também pode conceder remissão, de ofício.

    Diz o art. 126 do ECA:

    “Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo."

     

     

    LETRA B- INCORRETA. O art. 127 do ECA não autoriza que a remissão gera qualquer medida restritiva de liberdade.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz o art. 127 do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. A suspensão ou extinção do processo com o pedido de remissão pelo Ministério Público é automática, não demandando aprovação da autoridade judiciária neste sentido. Basta uma leitura atenta do art. 126, parágrafo único, do ECA, e concluímos isto.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Fiquei na dúvida com o termo usado na assertiva "a)": "representar", estaria tecnicamente correto? Se o restante da assertiva estivesse certa, esse "representar" no lugar de "remeter os autos" (art. 181, §2º, ECA) seria suficiente para tornar a assertiva errada?


ID
2861353
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A adoção internacional de criança brasileira, ou domiciliada no Brasil, somente terá lugar quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 51, § 1º do ECA - A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:
    I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto;
    II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei;
    III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei.

  • Gabarito: B


    ECA:

    Art. 51, § 1º - A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:


    I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto;


    II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei;

  • Pessoal, qual o erro da "D"? O enunciado não traz que a questão deve ser solucionada mediante texto expresso no ECA, de forma que não vejo erro na D... ela condiz com o princípio do melhor interesse da criança, não?

    Já agradeço quem puder me ajudar :)

  • MV BMPG,

    A assertiva "D" está errada porque afirmou que "independentemente da existência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança". Ora, a lei é clara e categórica ao afirmar no artigo 51, § 1, inciso II, que deve inexistir adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, não sendo possível aplicar o princípio da proteção integral em detrimento do texto legal. Até porque não existe qualquer lacuna a ser preenchida. Em sendo assim, não é necessário que a questão diga que deve ser analisada à luz do texto legal, o que já ocorre de forma presumida, apenas no caso contrário, ou seja, quando deve ser analisada por outro viés (jurisprudência ou entendimento sumulado, por exemplo). Espero ter te ajudado.

  • Art. 51, § 1º do ECA - A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:

    I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto;

    II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei;

    III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei.

    GAB.: B

  • Prazo para o estágio de convivência no caso de adoção por residentes fora do país: mínimo de 30; máximo de 45.

    ECA, Art. 45,   § 3  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.   

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 51, §1º A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:

    I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto;   

    II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei;

    III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • Estágio de convivência é pressuposto para adoção

    Prazo:

    I. Adoção Nacional: 90 dias

    exceção: poderá ser dispensado o referido estágio caso se o adotando já estiver sob guarda ou tutela legal.

    II. Adoção Internacional: mínimo 30 dias - máximo 45 dias (pode ser renovado 1x por decisão fundamentada).

  • A questão em comento demanda conhecimento acerca de adoção internacional no ECA.

    A resposta está na literalidade do ECA.

    Diz o art. 51, §1º, do ECA:

    “Art. 51 (...)

    §1º A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:

    I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto;  

    II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei;

    III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional"

    Diante do exposto, vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Exige-se que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de adoção pela criança por família adotiva brasileira, tudo conforme reza o art. 51, §1º, II, do ECA.

    LETRA B- CORRETO. Reproduz o art. 51, §1º do ECA.

    LETRA C- INCORRETO. Não trata-se de hipótese prevista em lei como critério para a adoção internacional. Ademais, a adoção internacional só se dá com esgotamento de todas as possibilidades de adoção da criança ou adolescente por família adotiva brasileira.

    LETRA D- INCORRETO. O juiz está adstrito aos critérios do art. 51, §1º, do ECA. A adoção internacional só se dá com esgotamento de todas as possibilidades de adoção da criança ou adolescente por família adotiva brasileira.





    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
2861356
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em cada município haverá no mínimo um Conselho Tutelar, órgão permanente e

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "D"

    Cf. ECA

    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.  

  • Suas decisões só podem ser derrubadas pelo Poder Judiciário, e não de ofício; apenas por provocação

    Abraços

  • "escolhidos pela população local" - vivendo e aprendendo. - ART. 132 do ECA


    OBS.: As RAs do DF também terão no mínimo um.

  • Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

    Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital

  • CONSELHO TUTELAR

    Resumo sobre Conselho Tutelar

     Órgão permanente, autônomo e não jurisdicional. Constitui serviço público relevante.

     Integra a Administração Pública Local - Haverá 1 em cada Município e em cada região adm. do DF - Por isso lei municipal/distrital disporá sobre funcionamento e remuneração.

     São 5 membros. Escolhidos pela população local.

    Mandato de 4 anos + 1 recondução (por nova escolha).

     Requisitos para candidatura:

    -Idoneidade moral

    - >21 anos

    - Residir no Município

     Terá direito à:

    -Cobertura previdenciária

    -Férias + 1/3

    -Licença maternidade/paternidade

    -13º

     -Impedimentonão pode no mesmo Conselho cônjuge, ascendente, descendente, irmão, tio ou sobrinho.

    FONTE: COMENTÁRIOS DO QC

  • É a população local quem escolhe e não o prefeito.

  • Alteração 2019:

    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, PERMITIDA RECONDUÇÃO POR NOVOS PROCESSOS DE ESCOLHA. (2019)

  • ATENÇÃO:

    atualização de 2019

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.                        

  • Bom dia!

    Aproveito para mencionar a legislação (Lei nº 13.824/2019) que entrou em vigor na data de 09/05/2019.

    Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.” (NR)

    Conforme a nova redação do art. 132, é permitida a recondução, desde que seja por novo pleito de escolha.

    Fonte: Dizer o Direito.

    Bons Estudos!

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

    A Lei 13.824/19 alterou o art. 132 do ECA, possibilitando a recondução de Conselheiros Tutelares eleitos, de maneira que o item correto (alternativa d) está desatualizado, pois afirma que é permitida apenas UMA recondução, hipótese que era prevista no caput anteriormente à atualização legislativa

  • Os membros do Conselho Tutelar são sempre escolhidos pela população local por meio de eleição. 

    Assim, nenhuma lei municipal pode estabelecer que os Conselheiros Tutelares sejam escolhidos pelo Prefeito ou por qualquer outra forma que não seja eleição com a participação da população local.

  • Não se permite apenas 01 recondução. Admite-se sucessivas reconduções. 

  • Do Conselho Tutelar

    131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 anos, permitida recondução por novos processos de escolha.  

    133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral;

    II - idade superior a vinte e um anos;

    III - residir no município.

    134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: 

    I - cobertura previdenciária; 

    II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 do valor da remuneração mensal; 

    III - licença-maternidade; 

    IV - licença-paternidade; 

    V - gratificação natalina. 

    Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. 

    135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. 

  • Art. 131 do ECA: "O Conselho Tutelar é....

    órgão autônomo...

    permanente...

    não jurisdicional...

    encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos nesta lei".

    +

    Art. 132: "Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo 01 Conselho...

    como órgão da administração publica local...

    composto por 05 membros...

    escolhidos pela população...

    para mandato de 04 anos...

    permitida recondução por novos processos de escolha".


ID
2861359
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta letra "A"

    Cf. ECA

    Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.


  • Sem ordem judicial, Delegado, depois a este apresentado, pode apresentar ao MP

    Abraços

  • Achei que a redação da questão atrapalhou o entendimento, uma vez que ficou parecendo que nas duas hipóteses houve apreensão em flagrante de ato infracional, e na segunda hipótese nem faria sentido ser em flagrante, já que havia a ordem judicial.

  • Ordem judicial: encaminhado à autoridade judiciária.

    Flagrante de ato infracional: encaminhado à autoridade policial competente.


    Posteriormente: apresentação ao representante do Ministério Público


    GABARITO: A

  • acertei mas li 3 vezes

  • Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

    GAB.: A

  • ADOLESCENTE:

    Preso em flagrante  -> Autoridade Policial

    Preso por ordem judicial -> Autoridade Judiciária

    CRIANÇA:

    Preso em flagrante -> Conselho Tutelar

    Obs.: Criança não pode receber medida socioeducativa caso pratique qualquer ato infracional. Criança só recebe medida protetiva.

    Obs.: ECA:

    Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

  • GB A

    PMGOO

  • GB A

    PMGOO

  • Que vibe do estudante solidário...

  • O examinador quis saber se o candidato estudou a literalidade dos artigos 172 e 171 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), reproduzidos a seguir: “o adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente” e “o adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.”

    Resposta: Letra A

  • a) CERTO (responde todas as demais)

    Art. 171 do ECA. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

    Art. 172 do ECA. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em coautoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

  • A questão em comento exige conhecimento acerca de apreensão de menor praticante de ato infracional.

    Diz o ECA:

    “Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

    Art. 172 do ECA. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em coautoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria."



    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz a mentalidade reinante nos arts. 171/172 do ECA.

    LETRA B- INCORRETA. Se a apreensão se der por ordem judicial, o menor é apresentado à autoridade judicial, e não à autoridade policial, conforme diz o art. 171 do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Ofende o comando do art. 172 do ECA. O flagrante de ato infracional, via de regra, faz o menor ser encaminhado à autoridade policial competente.

    LETRA D- INCORRETA. Não há previsão legal de apreensão e encaminhamento ao Ministério Público.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.


ID
2861362
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a Exposição de Motivos da Parte Geral, o Código Penal, quanto ao tempo e ao lugar do crime, ao concurso de pessoas e ao crime continuado, adotou, respectivamente, as seguintes teorias:

Alternativas
Comentários
  • GAB--A--

    O Código Penal Brasileiro considera que o tempo do crime é o momento da ocorrência da omissão ou da ação, ainda que o resultado se dê em outro momento, conforme art. 4º do Código Penal.


    Por sua vez, o art. 6º do Código Penal entende que o local do crime pode ser tanto o da ação ou da omissão quanto do resultado, adotando a Teoria da Ubiquidade.


    No que se refere ao concurso de pessoas, o Código Penal adotou, como regra, a teoria monista. Deste modo, autores, coautores e partícipes devem responder pelo mesmo delito, havendo a configuração do mesmo tipo penal com a conduta de cada um deles.

    A Exposição de Motivos do Código Penal adotou a teoria objetiva conforme previsto no item 59:


    O critério da teoria puramente objetiva não se revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva. O projeto optou pelo critério que mais adequadamente se opõe ao crescimento da criminalidade profissional, organizada e violenta, cujas ações se repetem contra vítimas diferentes, em condições de tempo, lugar, modos de execução e circunstâncias outras, marcadas por evidente semelhança.


    Estender-lhe o conceito de crime continuado importa em beneficiá-la, pois o delinqüente profissional tornar-se-ia passível de tratamento penal menos grave que o dispensado a criminosos ocasionais.


    De resto, com a extinção, no Projeto, da medida de segurança para o imputável, urge reforçar o sistema, destinado penas mais lingas aos que estariam sujeitos à imposição de medida de segurança detentiva e que serão beneficiados pela abolição da medida. A Política Criminal atua, neste passo, em sentido inverso, a fim de evitar a libertação prematura de determinadas categorias de agentes, dotados de acentuada periculosidade.


    FONTE--- ESTRATEGIA 

  • Vale ressaltar que a doutrina e jurisprudência pátria adotam a teoria objetiva-subjetiva para continuidade delitiva, pois exigem para a sua configuração elemento subjetivo, qual seja, UNIDADE DE DESÍGNIOS. Assim, além dos requisitos objetivos elencados no artigo, há o elemento subjetivo indicado pela doutrina e jurisprudência, o que justifica o nome recebido pela teoria. (STJ HC 240.457/SP e STF HC 101049)

  • Letra - A



    Não existe o princípio do “resultado” no Código Penal. O princípio utilizado pelo nosso Código

    Penal é o da atividade, previsto no Art. 4º. As provas de concursos costumam indagar sobre esse

    quesito. Assim vai a dica: se a questão mencionar o princípio do resultado, está errada.


    Fonte: Alfacon

  • Macete para tempo e lugar:


    LUTA = lugar ubiquidade + tempo atividade.

  • Putz, o macete Luta deixou a questão muito fácil!!!! Se outra alternativa tivesse o luta também ficaria mais difícil...

  • as questões que eu ja vi dessa prova da vunesp pra juiz, vou te contar, viu.......

  • GABARITO A

    PMGO

  • bastava saber as duas primeiras, prova que mais passa juiz deve ser da vunesp
  • L.U.T.A


    Lugar= Ubiquidade

    Tempo= Atividade

  • L ugar do crime

    U biquidade

    T empo do crime

    A tividade

  • Para a teoria monista, adotada como regra pelo Código Penal, ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre os sujeitos.


    Portanto, todos e cada um, sem distinção, são responsáveis pela produção do resultado, em concepção derivada da equivalência das condições (todos os que concorrem para o crime respondem pelo seu resultado) e também fundamentada em questões de política criminal, em que se prefere punir igualmente os vários agentes que, de alguma forma, contribuíram para a prática de determinada infração penal.


  • Jurisprudência em Teses STJ

    EDIÇÃO N. 17: CRIME CONTINUADO - I



    1) Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva).


    Segundo a Exposição de Motivos da Parte Geral > Objetiva


    Atenção para as diferenças de teorias para o STJ e para EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS,


    Como a exposição de motivos é tida como interpretação doutrinaria não vincula a interpretação judicial.



    Como a questão é para magistratura poderiam ter complicado. Más, entregou de bandeja. Poderiam ter mudado somente a ultima teoria da alternativa A. Onde existe a última dúvida a respeito dessa teorias.



    FORÇA E FÉ

  • Os Excelentíssimos Kalleb Jorge e Sasha Polley já devem ser magistrados ou promotores pra meter essa mala aqui né?

  • Sabia das teorias da ATIVIDADE, UBIQUIDADE E MONÍSTICA. Foi o que me fez, responder a questão corretamente. Porém, vou procurar saber da OBJETIVA!

  • Para o reconhecimento do crime continuado, são necessários 4 requisitos:

    1)Pluralidade de condutas: Prática de duas ou mais condutas subsequentes e autônomas;

    2)Pluralidade de crimes da mesma espécie: Para que haja continuidade, é indispensável que os crimes sejam previstos no mesmo dispositivo legal e protejam o mesmo bem jurídico. Ex.: Quatro furtos simples consumados e um tentado. Se a pessoa comete um furto e depois um roubo, não há continuidade delitiva. Se a pessoa pratica um roubo simples e, em seguida, um latrocínio, igualmente não haverá crime continuado.

    3)Condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução, entre outras: 3.1 Conexão de tempo (conexão temporal): Para que haja continuidade delitiva, não pode ter se passado um longo período de tempo entre um crime e outro. Para os crimes patrimoniais, a jurisprudência afirma que entre o primeiro e o último delito não pode ter se passado mais que 30 dias. Se houve período superior a 30 dias, não se aplica mais o crime continuado, havendo, neste caso, concurso material. Contudo, em alguns outros delitos, como nos crimes contra a ordem tributária, a jurisprudência admite que esse prazo seja maior. 3.2 Conexão de lugar (conexão espacial): Segundo a jurisprudência, semelhantes condições de lugar significa que os delitos devem ser praticados dentro da mesma cidade, ou, no máximo, em cidades contíguas. 3.3 Conexão quanto à maneira de execução (conexão modal): Para que haja continuidade delitiva, os crimes devem ter sido praticados com o mesmo modus operandi, ou seja, com a mesma maneira de execução.


    CONTINUA...

  • CONTINUANDO...


    4)Unidade de desígnio: Esse requisito não está previsto expressamente no art. 71 do CP. Por isso, alguns doutrinadores afirmam que ele não é necessário. Sobre o tema, surgiram duas teorias: Teoria objetiva pura (puramente objetiva): Segundo esta teoria, os requisitos para a continuidade delitiva são apenas objetivos e estão expressamente elencados no art. 71 do CP. Não é necessário que se discuta se a intenção do agente era ou não praticar todos os crimes em continuidade delitiva. Essa teoria é minoritária e ultrapassada. Teoria objetivo-subjetiva (também chamada de teoria mista) - Adotada pelo STJ e STF: De acordo com esta teoria, os requisitos para a continuidade delitiva são de natureza tanto objetiva como subjetiva. Os requisitos objetivos estão previstos no art. 71 (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução). O requisito subjetivo, por sua vez, é a unidade de desígnio, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados (a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior).

    De acordo com a Teoria Mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução – como também de ordem subjetiva – unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. STJ. 6ª Turma HC245156/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 15/10/2015.



  • Acabei confundindo a teoria objetivo formal com a teoria objetiva-subjetiva. Mas deu p acertar a questão, por eliminação.

    Obrigado aos colegas pelas valiosas contribuições!

  • Depois dessa questão, # partiu fazer concurso para juiz !!

    Huahauhauhauahuahua

  • MINEM0NICO: L(ugar) U(biquidade) T( empo) A(tividade)

  • Dá para matar a questão por eliminação, sabendo das duas teorias, Lugar (Ubiquidade), Tempo (Atividade), a famosa LU TA

  • Gabarito A, porque a questão solicita o entendimento da Exposição de Motivos da Parte Geral do CP.

    O Crime Continuado possui duas correntes em relação a unidade de desígnios:

    1ª Teoria objetivo pura ou puramente objetiva, adotada pelo art. 59 da Exposição de Motivos da Parte Geral do CP, segunda a qual, crime continuado não depende de unidade de designíos, bastando o preenchimento dos requisitos objetivos do art. 71. caput, do CP.

    2ª Teoria objetivo-subjetivo ou mista, pacificamente aceita pelo STF e STJ, dispõe que além dos requisitos cumulativos do art. 71, caput, do CP, é necessário o requisito subjetivo em relação a unidade de designíos, busca diferenciar o crime continuado da habitualidade criminosa.

    Cleber Masson

  • Acertei só gravando o LUTA, os outros dois nem tinha certeza, más, como e somente a letra A que contem LUTA eu fui nela,

  • Bizú/Macete que alguém criou para não se esquecer mais da L U T A.

    Lugar do crime=Ubiquidade=LU.

    Tempo do crime=Atividade=TA.

  • Informativo do STF, nº 554. Segunda Turma: Concurso de Pessoas: Teoria Monista e Fixação de Reprimenda mais Grave a um dos Co-réus. Por reputar não observada a teoria monista adotada pelo ordenamento pátrio (, art. ) segundo a qual, havendo pluralidade de agentes e convergência de vontades para a prática da mesma infração penal, todos aqueles que contribuem para o crime incidem nas penas a ele cominadas, ressalvadas as exceções legais , a Turma deferiu habeas corpus cassar decisão do STJ que condenara o paciente pela prática de roubo consumado. No caso, tanto a sentença condenatória quanto o acórdão proferido pelo tribunal local condenaram o paciente e o co-réu por roubo em sua forma tentada (, art. , 2º, I e II, c/c o art. , ). Contra esta decisão, o Ministério Público interpusera recurso especial, apenas contra o paciente, tendo transitado em julgado o acórdão da Corte estadual relativamente ao co-réu. Assentou-se que o acórdão impugnado, ao prover o recurso especial, para reconhecer que o paciente cometera o crime de roubo consumado, provocara a inadmissível situação consistente no fato de se condenar, em modalidades delitivas distintas quanto à consumação, os co-réus que perpetraram a mesma infração penal. Destarte, considerando que os co-réus atuaram em acordo de vontades, com unidade de desígnios e suas condutas possuíram relevância causal para a produção do resultado decorrente da prática do delito perpetrado, observou-se ser imperioso o reconhecimento uniforme da forma do delito cometido. Assim, restabeleceu-se a reprimenda anteriormente fixada para o paciente pelo tribunal local. HC 97652/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.8.2009.

  • Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 140927/RJ, julgado em 18/05/2010, verifica-se facilmente que é a teoria objetivo-subjetiva:

    PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBOS EM CONCURSO MATERIAL E FORMAÇAO DE QUADRILHA OU BANDO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇAO DE LIMINAR PREJUDICADO.

    1. "Esta Corte vem aplicando a teoria objetiva-subjetiva, na qual a aplicação do 'crime continuado' depende tanto dos elementos objetivos condições de tempo, lugar, modo de execução etc , como dos subjetivos unidade de desígnios " (HC 38.016/SP).

    2. Não há reconhecer a continuidade delitiva quando ausentes os requisitos objetivos e subjetivos, uma vez que os crimes foram praticados contra vítimas diferentes, de maneira diversa, com lapso temporal impeditivo à configuração da ficção jurídica.

    3. Constatada a mera reiteração habitual, em que as condutas criminosas são autônomas e isoladas, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes.

    4. Ordem denegada. Pedido de reconsideração de liminar prejudicado. (grifo nosso)

    A doutrina também expressa apreço por essa teoria, assim veja o que preceitua o professor Rogério Greco:

    Acreditamos que a última teoria objetivo-subjetiva é a mais coerente com o nosso sistema penal, que não quer que as penas sejam excessivamente altas, quando desnecessárias, mas também não tolera a reiteração criminosa. O criminoso de ocasião não pode ser confundido com o criminoso contumaz.

    Referência :

    GRECO, Rogério. Curso de Direito Pena, parte geral , 2006, Ed. Impetus, pág. 649.

  • Informação adicional

    Teses sobre Crime Continuado publicadas pelo STJ - EDIÇÃO N.º 20:

    1) Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.

    2) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, do CP) porque apesar de serem do mesmo gênero não são da mesma espécie.

    3) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de extorsão (art. 158 do CP), pois são infrações penais de espécies diferentes.

    4) Admite-se a continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

    5) Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação:

    1/6 para duas infrações;

    1/5 para três;

    1/4 para quatro;

    1/3 para cinco;

    1/2 para seis;

    2/3 para sete ou mais ilícitos.

     

    6) Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. 

  • Tempo do crime: Atividade

    Lugar do crime: Ubiquidade

    Concurso de pessoas: Monística (regra); 

    Crime continuado: objetivo-subjetiva.

  • Não entendi... LUGAR DO CRIME NÃO SERIA UBIQUIDADE?

  • Gabarito A

    Macete: lugar: ubiquidade; tempo: atividade  (LUTA)

  • Esse Lúcio Weber gosta de comentar obviedades. Que gosta, cara!

    Vc está ganhando com isso?

  • Conforme leciona o professor Gabriel Habbib, acerca das teorias no Crime Continuado, temos o seguinte:

    1 - TEORIA SUBJETIVA: Leva em consideração unicamente a vontade do agente, ou seja, o desígnio autônomo (todos os crimes devem ser dolosos);

    2 - TEORIA OBJETIVA : Leva em consideração apenas as condições de ordem objetivas elencadas no caput do artigo 71, sao elas:

    OBS: Quando o legislador quis que todas as condutas fossem dolosas, ele assim o fez, conforme estabelece a Continuidade Delitiva Específica (Parágrafo Único do art. 71)

    3 - TEORIA MISTA (OBJETIVO-SUBJETIVA): Existem duas condições: A condição Subjetiva e Objetiva, ambas elencadas acima.

    O professor expõe que o Item 59 da Exposição de Motivos da Parte Geral, juntamente com a doutrina majoritária e o STF adotam a Teoria Objetiva.

    Já o STJ e o autor Rogério Grego adotam a Teoria Mista.

  • Neuvan José de Sousa Siqueira, não. Aplica-se o princípio da ATIVIDADE no tempo de crime porque o que importa para o CP é o momento da ação ou omissão para ser considerado crime, independente do momento do resultado. E lugar de crime aplica-se o princípio da UBIQUIDADE porque para a lei Brasileira já é considerável saber onde ocorreu a ação e onde finalizou o resultado por questões até mesmo de extraterritorialidade caso ocorrer.

  • Concurso de pessoas monística

  • Grande Lúcio Weber.

    34.851 decoraram o mnemônico LUTA (Lugar, Ubiquidade, Tempo, Atividade) e só com isso acertaram a questão.

    Fica a lição: você não precisa saber tudo de tudo, mas precisa saber BEM o pouco que sabe.

    Até a próxima.

  • CUIDADO! ATUALIZAÇÃO

    Veja comentário do Meu Site Jurídico sobre a Jurisprudência em Tese do STJ:

    1) Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.

    Esta tese não tem mais aplicação devido à mudança de orientação no STJ.

    Vimos nos comentários à primeira série de teses que um dos requisitos da continuidade delitiva é a prática de crimes da mesma espécie. Assim se consideravam os crimes tipificados no mesmo dispositivo, mas, atualmente, o STJ se orienta no sentido de que devem ser considerados da mesma espécie os delitos que protegem o mesmo bem jurídico:

    “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução.

    2. Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP, respectivamente, são crimes da mesma espécie.” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018)

    Além do caso de continuidade citado no julgado, a mudança de orientação possibilitou que o estupro e o atentado violento ao pudor cometidos contra vítimas diversas antes da Lei 12.015/09 fossem imputados em continuidade (ver comentários à tese nº 9 na primeira série).

  • LEMBRANDO DA PALAVRA LUTA, L=LUGAR DO CRIME; U=UBIQUIDADE; T=TEMPO DO CRIME; A=ATIVIDADE; O CONCURSO DE PESSOAS ADOTOU A TEORIA MONISTA O CÓDIGO PENAL, ADUZ TODOS AQUELES QUE CONCORREM PARA O CRIME INCIDEM NAS PENAS A ESTE COMINADAS, NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE.

  • LUGAR + UBIGUIDADE

    TEMPO + ATIVIDADE

    PM BAHIA 2019

  • UMA BOA DICA: LUTA ( L= LUGAR DO CRIME, U= TEORIA DA UBIQUIDADE; T= TEMPO, A= TEORIA DA ATIVIDADE).

  • GAB.: A

    Tempo do crime: O art. 4° do CP, considera praticado o ato no momento da ação ou omissão, ou seja, adotou a teoria da atividade.

    Lugar do crime: O art. 6° do CP, considera ocorrido o crime no lugar em que ocorreu o crime, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado, adotando-se a teoria da ubiquidade

    Concurso de pessoas: Segundo o art. 29 do CP, quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, de modo que adotou-se a Teoria Monística ou Monista. É importante lembrar, afim de enriquecer o estudo, que o CP adota a teoria monista TEMPERADA, de forma que a regra comporta exceções, a exemplo da participação em crime menos grave (art.29, §2°, CP) e do crime de aborto cometido pela gestante (art. 124, CP) e aquele cometido por terceiro com o consentimento da gestante (art. 126, CP), ocasião em que os agentes responderão por crimes distintos.

    Crime continuado: Conforme dispõe o art. 71 do CP, bem como informa a jurisprudência dos Tribunais Superiores, adota-se a teoria objetivo-subjetiva, ou mista, de modo que "além de preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deve existir um dolo unitário ou global que torne coesas todas as infrações perpetradas por meio da execução de um plano preconcebido" (STJ, AgRg no HC 306541/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma,j. 26/09/2017)

  • LETRA A

    Vem que tá fácil.

  • GABARITO A

    Vem que tá suave.

    Requisitos do crime continuado:

    a.      Pluralidade de condutas – duas, ou mais, ações ou omissões criminosas;

    b.     Que os crimes cometidos sejam da mesma espécie (mesmo tipo penal) – pode haver continuação delitiva entre furto simples e furto qualificado, mas não entre furto e roubo;

    c.      Que os crimes tenham sido cometidos pelo mesmo modo de execução – não há a possibilidade da aplicação desse instituto a um roubo mediante violência com outro mediante grave ameaça;

    d.     Que os crimes tenham sido cometidos nas mesmas condições de tempo – até um limite de 30 dias entre uma pratica delitiva e outra;

    e.      Que os crimes tenham sido cometidos nas mesmas condições de local – até o limite de cidades próximas e considerado para este requisito.

    Unidade de desígnios no crime continuado:

    f.       Teoria objetivo pura (adotado pelo Código Penal) – somente há a exigência dos requisitos objetivos trazidos pelo art. 71 do CP (delitos de mesma espécie e cometidos nas mesmas circunstancias de tempo, local e modo). A lei dispensa requisito de ordem subjetiva (dispensa a finalidade do agente de reiteração da ação delituosa);

    g.      Teoria objetiva-subjetiva – pressupôs a coexistência dos requisitos de ordem objetiva com os de ordem subjetiva (unidade de desígnios). Só pode ser reconhecida quando houver a demonstração da previa intenção de cometer vários delitos em continuação.

    Entendo ser a teoria objetivo puro a adotada pelo Código Penal, visto que o art. 71 do mesmo não condiciona a existência previa da intenção do cometer delitivo continuado. Basta que cometa em forma continuada, ou seja, não exige intenção previamente existente.

  • Lúcio, definitivamente você é o melhor! rs

  • Mamão com açúcar!

  • errei por falta de atenção

  • LUGAR + UBIGUIDADE

    TEMPO + ATIVIDADE

  • Pessoal, vamos prestar atenção na situação da jurisprudência.

    Tenho anotação de julgado de 2018 em que o STJ entendeu que nao ha continuidade delitiva no que se refere aos crimes de roubo extorsão, uma vez que apesar de serem da mesma natureza, são de espécies distintas.

    .

    Entretanto, há o comentário da colega Leleca Martins:

    .

    .

    CUIDADO! ATUALIZAÇÃO

    Veja comentário do Meu Site Jurídico sobre a Jurisprudência em Tese do STJ:

    1) Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.

    Esta tese não tem mais aplicação devido à mudança de orientação no STJ.

    Vimos nos comentários à primeira série de teses que um dos requisitos da continuidade delitiva é a prática de crimes da mesma espécie. Assim se consideravam os crimes tipificados no mesmo dispositivo, mas, atualmente, o STJ se orienta no sentido de que devem ser considerados da mesma espécie os delitos que protegem o mesmo bem jurídico:

    “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução.

    2. Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP, respectivamente, são crimes da mesma espécie.” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018)

    Além do caso de continuidade citado no julgado, a mudança de orientação possibilitou que o estupro e o atentado violento ao pudor cometidos contra vítimas diversas antes da Lei 12.015/09 fossem imputados em continuidade (ver comentários à tese nº 9 na primeira série).

  • LU-TA

    1) Tempo do Crime = Atividade

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    2) Lugar do crime = Ubiquidade

           Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    3) Concurso de Pessoas = Monista

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    4) Crime Continuado = Objetiva

    Conforme previsto no item 59 (Exposição de Motivos do Código Penal):

    "O critério da teoria puramente objetiva não se revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva. O projeto optou pelo critério que mais adequadamente se opõe ao crescimento da criminalidade profissional, organizada e violenta, cujas ações se repetem contra vítimas diferentes, em condições de tempo, lugar, modos de execução e circunstâncias outras, marcadas por evidente semelhança.

    Estender-lhe o conceito de crime continuado importa em beneficiá-la, pois o delinqüente profissional tornar-se-ia passível de tratamento penal menos grave que o dispensado a criminosos ocasionais.

    De resto, com a extinção, no Projeto, da medida de segurança para o imputável, urge reforçar o sistema, destinado penas mais lingas aos que estariam sujeitos à imposição de medida de segurança detentiva e que serão beneficiados pela abolição da medida. A Política Criminal atua, neste passo, em sentido inverso, a fim de evitar a libertação prematura de determinadas categorias de agentes, dotados de acentuada periculosidade."

    OBS: A doutrina e jurisprudência pátria adotam a teoria objetiva-subjetiva para o crime continuado, pois exigem para a sua configuração elemento subjetivo, qual seja, UNIDADE DE DESÍGNIOS. Logo, além dos requisitos objetivos elencados no artigo, há o elemento subjetivo indicado pela doutrina e jurisprudência, o que justifica o nome recebido pela teoria. (STJ HC 240.457/SP e STF HC 101049)

  • Uma questão dessas pra juiz? o.O

  • BASTAVA SABER O LUTA

    AVANTE GUERREIROS.

    GAB= A

  • Assertiva a

    Atividade, Ubiquidade, Monística e Objetiva.

  • Excelente resumo - Concurso de Pessoa:

    Teoria monista ou unitária é a adotada como regra pelo , no artigo 29, caput, ao prescrever:

    "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".

    Portanto, todos aqueles que concorrem para um delito, seja como executor, coautor ou partícipe, são autores dele e responderão pelo mesmo crime.

    No que se refere à aplicação da pena, no caso concreto, cada agente responderá na medida de sua culpabilidade, em um reforço e respeito ao princípio constitucional da individualização da pena.

    Teoria dualista, há dois delitos: um para os autores que realizam a atividade principal e outro para os participes que realizaram atividades secundárias da atividade principal.

    Portanto, existe uma tipificação diferente para o autor e outra para quem participa do delito. Utilizando do exemplo acima exposto, o executor responderia pelo crime de homicídio e os outros agentes por um crime de participação no homicídio. Em nosso ordenamento jurídico, adotamos a teoria dualista, o que refere aos parágrafos §1o e §2o do artigo 29 do Código Penal.

    Teoria pluralista a participação é tratada como autoria, onde cada agente pratica um crime autônomo, com uma tipificação para cada agente que atuou no concurso de pessoas.

    Dessa forma, valendo-se do exemplo acima exposto, o executor responderia pelo crime de homicídio, haveria um crime diverso para o agente que emprestou a faca e outro para o agente que deu carona ao assassino, considerando cada partícipe, de forma autônoma.

    O nosso ordenamento jurídico adotou, por vezes, a teoria pluralista na Parte Especial do Código Penal e em leis especiais, a exemplo os crimes de , com uma tipificação para gestante que autoriza o aborto, conforme dispõe art. 124 do Código Penal, e outra tipificação para o executor, segundo o art. 126 do Código Penal. Leia mais:

    Conclui-se que nosso ordenamento jurídico penal adotou, como regra, a teoria unitária/monista e, como exceção, a teoria dualista e a teoria pluralista.

    (fonte - )

  • Continuando....

    Teoria do domínio do fato Claus Roxin, autor reformula a teoria traz uma nova modalidade de domínio, qual seja, o domínio da organização dentro de autoria mediata, é interessante essa reformulação, porque quando pensamos em autoria mediata, vejamos, iriamos de encontro a uma pessoa de trás, certo ?! então, provavelmente, Welzel se esqueceu de compor esse tipo de domínio da organização, porque se pensássemos, na época que Welzel compôs a teoria, estava sob um “começo” de uma segunda guerra mundial, que logo após os mandantes de crimes para erradicar o povo judeu, seria com certeza condenado a todos esses delitos, até mesmo Hitler, que seria o detentor do poder de mando de toda execução. Mas, porém, não seria aplicada a formulação feita por Hans Welzel, pois carece de uma espécie de domínio, formulado após alguns anos por Roxin, e sim pelo domínio de organização formulado por este último autor.

    Nesse sentido, cabe analisar aqui o que Roxin, quis reformulando a teoria do domínio do fato, o autor somente introduziu o domínio da organização, fazendo uma espécie de análise fria diante da teoria.

    Para Roxin, o dominio da organização possui alguns pressupostos, quais sejam, o poder de mando, o afastamento do direito, a fungibilidade do autor executor e a objetividade do autor executor. Podemos citar por exemplo, uma organização criminosa de tráfico de drogas, que se utilizam de indivíduos fungíveis para rodar a máquina do crime. O proposito de Roxin, não é aplicar a teoria em simples casos de obediência hierárquica, até porque não restara configurado uma organização e seu conceito proposto pelo autor não é esse. Os crimes deverão ser dolosos, porque não tem como ter domínio daquilo que não se quis (Crime culposo). A fungibilidade proposta por Roxin, é pressuposto primordial para se configurar a espécie de domínio da organização.

  • "Talu"...kkkkkk

  • Essa questão está desatualizada frente ao novo posicionamento do STJ, que pacificou que no que tange ao crime continuado é adotada a teoria objetivo-subjetiva, devendo levar em consideração além dos critérios materiais (tempo, modo, lugar de execução do crime) a intenção do agente que praticar o delito de forma parcelada.

  • 1) Tempo do Crime = Atividade

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    2) Lugar do crime = Ubiquidade

           Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    3) Concurso de Pessoas = Monista

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    4) Crime Continuado = Objetiva

    Conforme previsto no item 59 (Exposição de Motivos do Código Penal):

    "O critério da teoria puramente objetiva não se revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva. O projeto optou pelo critério que mais adequadamente se opõe ao crescimento da criminalidade profissional, organizada e violenta, cujas ações se repetem contra vítimas diferentes, em condições de tempo, lugar, modos de execução e circunstâncias outras, marcadas por evidente semelhança.

    Estender-lhe o conceito de crime continuado importa em beneficiá-la, pois o delinqüente profissional tornar-se-ia passível de tratamento penal menos grave que o dispensado a criminosos ocasionais.

    De resto, com a extinção, no Projeto, da medida de segurança para o imputável, urge reforçar o sistema, destinado penas mais lingas aos que estariam sujeitos à imposição de medida de segurança detentiva e que serão beneficiados pela abolição da medida. A Política Criminal atua, neste passo, em sentido inverso, a fim de evitar a libertação prematura de determinadas categorias de agentes, dotados de acentuada periculosidade."

    OBS: doutrina e jurisprudência pátria adotam a teoria objetiva-subjetiva para o crime continuado, pois exigem para a sua configuração elemento subjetivo, qual seja, UNIDADE DE DESÍGNIOS. Logo, além dos requisitos objetivos elencados no artigo, há o elemento subjetivo indicado pela doutrina e jurisprudência, o que justifica o nome recebido pela teoria. (STJ HC 240.457/SP e STF HC 101049)

  •  TEMPO DO CRIME (art. 4º)    ATIVIDADE

     

     

    O Código Penal adotou a teoria da atividade, segundo a qual “considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado” (art. 4º). Não se confunde tempo do crime com momento consumativo, que, nos termos do art. 14, I, desse

     

    Código, ocorre quando se reúnem todos os elementos de sua

    definição legal. A importância da definição do tempo do crime tem a ver, por exemplo, com a definição da norma

    penal a ser aplicada, no reconhecimento ou não da menoridade do réu etc. Assim, suponha-se que uma pessoa com idade de 17 anos, 11 meses e 29 dias efetue disparo contra alguém, que morre apenas uma semana depois.

     

    Ora, o homicídio só se consumou com a morte (quando o agente já contava 18 anos), mas o agente não poderá ser punido criminalmente, pois, nos termos do art. 4º, considera-se praticado o delito no momento da ação (quando o agente ainda era menor de idade). No crime de homicídio doloso, a pena é aumentada de 1/3, se a vítima for menor de 14 anos.

     

    CUIDADO COM A MALDADE DA BANCA: mistura os artigos.

    Tempo do crime

           Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

     

    Ex.: Suponha-se, assim, que o agente efetue um disparo contra uma pessoa de 13 anos, 11 meses e 29 dias, mas esta vem a falecer depois de já haver completado os 14 anos mencionados pela lei.

    ERRADO: Considera-se praticado o crime no lugar em que tiver ocorrido a ação ou omissão, ainda que outro seja o local em que tenha sido produzido o resultado.

     

     Seria aplicável o aumento, considerando-se que o homicídio só se consumou quando a vítima já tinha 14 anos? A resposta é afirmativa, em razão do que dispõe o art. 4º do Código Penal.

     

     

    Lugar do crime

     

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, NO TODO OU EM PARTE, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    LUGAR DO CRIME (art. 6º)

     

    CP: LU = UBIGUIDADE

     

    CPP:  COMPETÊNCIA = RESULTADO

     

     

    O CPP, ao contrário, adotou como regra para fixação da competência a que estabelece ser competente o foro (a comarca) no qual o crime se consumou (art. 70). Esse Código adotou a teoria do resultado.

     

     

                     

  • Vale lembrar que para o crime continuado se adotou a teoria objetivo-subjetiva, conforme entendimento jurisprudencial do STJ e STF.

  • CRIME CONTINUADO - adota-se a TEORIA OBJETIVA.

  • quem diria... eu não iria "zerar" em uma prova para Juiz kkkkk

  • Lei Temporária - LEI DA COPA.

    Lei Excepcional - PANDEMIA.

  • A luta me salvou nessa questão.

  • O senhor é meu Pastor e nada me faltará.....matei o leão só na ´´LUTA´´

  • Só de lembra que NÃO EXISTE TEORIA DO RESULTADO no nosso CP, já excluiria 3 questões.

  • questões de juiz ?ta de sacanagem

  • Tempo do crime - teoria da atividade - considera-se praticado o crime no momento da ação/omissão;

    Lugar do crime - teoria da ubiquidade - considera-se local do crime aquele em que ocorreu o resultado;

    Concurso de Pessoas - teoria monista - todos os que concorreram para o crime por ele respondem na medida de sua culpabilidade (art. 29 do CP). Temperamento: em alguns casos, cada agende responderá por crime distinto - Exemplo: aborto consentido - a gestante que consente responde pelo art. 124 do CP; o terceiro que provoca o aborto responde pelo art. 126 do CP (não há concurso de pessoas).

    Crime continuado - teoria objetivo-subjetiva - para caracterizar o crime continuado, exige-se a presença de liame subjetivo, isto é, relação de contexto entre os crimes (elemento subjetivo) e as condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes (elemento objetivo).

  • Amigos,

    Principal ponto de discussão é sobre a teoria adotada no concurso de crimes.

    SEGUNDO O CP: Ela é OBJETIVA.

    SEGUNDO OS TRIBUNAIS: OBJETIVA-SUBJETIVA.

    Qual a diferença de uma pra outra? Na subjetiva eu preciso liame entre o crime subsequente e o primeiro. De modo que o subsequente seja continuação do primeiro.

    Assim, afasta-se do crime continuado (extremamente vantajoso ao réu) o vagabun** contumaz.

  • No crime continuado, adota-se a teoria objetiva.

  • i) Famoso LUTA.

    Lugar do crime: ubiquidade;

    Tempo do crime: atividade.

    ii) Ademais, de são requisitos do concurso de pessoas (P.R.I.L.):

    a) pluralidade de agentes;

    b) relevância das condutas;

    c) identidade da infração penal;

    d) liame subjetivo.

    É na identidade da infração que o nosso Código Penal (art. 29) adotou a Teoria monista/unitária, onde, via de regra, todos respondem pelo mesmo delito. Digo via de regra pois, excepcionalmente, adotamos a Teoria pluralista/pluralística do concurso de pessoas, onde os tipos penais são aplicados de forma distinta para cada agente (ex: aborto com o consentimento da gestante - art. 124 para a gestante; art. 126 para o agente que causa o aborto).

    iii) Por fim, no que diz respeito crime continuado no Brasil, o artigo 71 do CP elenca todos os requisitos objetivos para configuração da continuidade delitiva (Teoria objetiva pura ou puramente objetiva). Todavia, vale lembrar que nossos tribunais e o próprio Supremo entendem que a Teoria objetiva pura é incompleta para configuração da continuidade delitiva, haja vista a necessidade de um plano prévio - unidade de desígnios - adotado pelo agente criminoso, onde, somado aos requisitos trazidos no art. 71, termina por acertadamente configurar o crime continuado (Teoria objetivo-subjetiva).

  • O Código Penal Brasileiro considera que o tempo do crime é o momento da ocorrência da omissão ou da ação, ainda que o resultado se dê em outro momento, conforme art. 4º do Código Penal, adotando a Teoria da atividade (grifo meu). Por sua vez, o art. 6º do Código Penal entende que o local do crime pode ser tanto o da ação ou da omissão quanto do resultado, adotando a Teoria da Ubiquidade. Com essas informações, trazidas na presente aula, já era possível resolver a questão por eliminação. No que se refere ao concurso de pessoas, o Código Penal adotou, como regra, a teoria monista. Deste modo, autores, coautores e partícipes devem responder pelo mesmo delito, havendo a configuração do mesmo tipo penal com a conduta de cada um deles. A Exposição de Motivos aponta a adoção da teoria objetiva, pelo Código Penal, para a configuração do crime continuado, conforme previsto no item 59: O critério da teoria puramente objetiva não se revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva. O projeto optou pelo critério que mais adequadamente se opõe ao crescimento da criminalidade profissional, organizada e violenta, cujas ações se repetem contra vítimas diferentes, em condições de tempo, lugar, modos de execução e circunstâncias outras, marcadas por evidente semelhança. Estender-lhe o conceito de crime continuado importa em beneficiá-la, pois o delinqüente profissional tornar-se-ia passível de tratamento penal menos grave que o dispensado a criminosos ocasionais. De resto, com a extinção, no Projeto, da medida de segurança para o imputável, urge reforçar o sistema, destinado penas mais lingas aos que estariam sujeitos à imposição de medida de segurança detentiva e que serão beneficiados pela abolição da medida. A Política Criminal atua, neste passo, em sentido inverso, a fim de evitar a libertação prematura de determinadas categorias de agentes, dotados de acentuada periculosidade. Vale mencionar, de imediato, que o STJ e grande parte da doutrina têm entendido que há um elemento subjetivo implícito no Código Penal, entendo aplicável ao crime continuado a teoria objetivo-subjetiva ou mista. Gabarito: Letra A.

    FONTE - Estratégia Concurso

  • Vale fazer uma ressalva em relação ao crime continuado:

    CP --> Teoria Objetiva;

    STF e STJ --> Teoria Objetivo-Subjetiva.

  • Tempo: Atividade,

    Lugar: Ubiquidade,

    Concurso de pessoas: Monística

    Crime continuado: Objetiva.

    Tese do STJ acerca do crime continuado -- Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva – mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução – e de ordem subjetiva – unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva).

    Bons Estudos!

  • Hum.

    Gab: letra A

    LUTA

  • Desse jeito vou ser Juiz.

  • LUTA

  • Letra a.

    letra a). Nos artigos 4º e 6º, respectivamente, o legislador adotou a teoria da atividade, para explicar o tempo do crime, e a teoria da ubiquidade ou mista para explicar o lugar do crime.

    A teoria monista foi adotada no artigo 29 do Código Penal de forma temperada, uma vez que há exceções à teoria monista no Código Penal.

    Quanto ao concurso de crimes, a exposição de motivos da reforma penal de 1984, concretizada pela Lei n. 7.209, menciona a teoria objetiva. Não se pode esquecer de que a exposição de motivos tem apenas natureza doutrinária, não constitui norma descritiva. Isso deve ser enfatizado porque, em matéria de concurso de crimes, o STJ adota a teoria objetivo-subjetiva.

  • Em 13/05/19 às 15:54, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Em 26/03/21 às 18:35, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Não boto fé que havia errado isso antes. Moral da história: não desistam, hehe.

  • Eu sabendo o minemônico LUTA ERREI POR FALTA DE ATENÇÃO

  • Fiquei em dúvida com relação a teoria adotada acerca da continuidade delitiva, pois adotava-se somente a teoria objetiva, porém, atualmente, a jurisprudência orienta que para que um crime seja considerado como continuação do anterior, possibilitando a aplicação da continuidade delitiva, a teoria que vem prevalecendo é a objetivo-subjetiva, pela qual, além da mesma espécie de crimes, praticados em condições similares de tempo e lugar e com maneira de execução semelhante, exige-se também a unidade de desígnios.

    E portanto, seriam os requisitos da Continuidade Delitiva: 1) os crimes devem ser da mesma espécie (aqueles tipificados pelo mesmo dispositivo legal e que protege o mesmo bem jurídico); 2) pluralidade de condutas; 3) circunstâncias objetivas ( o tempo entre um delito e outro não pode ser superior a 30 dias, o modus operandi deve ser parecido); e 4) Unidade de Desígnios (que seria um requisito subjetivo).

    Mas a LUTA me salvou nessa, gabarito: Letra A.

  • Essa doeu ter errado, por falta de atenção então ...

  • 1. Teoria monista Mitigada, ou moderada, matizada (unitária): - Em regra adota pelo CP – Essa teoria diz que co-autores e participes respondem pelo mesmo crime – Todo aquele que contribuiu para o crime responderá na medida da sua culpabilidade, logo, não importa saber se contribuiu na condição de autor ou participe. Art. 29 do CP.

  • LU/TA

    Tempo do crime: Atividade 

    Lugar do crime: Ubiquidade

    Concurso de pessoas: Monística

    Crime continuado: objetivo (CP) e objetivo-subjetiva.(STF + STJ)

    Gab. A

  • LUTA

    Lugar - Ubiguidade; Tempo - Atividade

  • GAB. A

    Atividade, Ubiquidade, Monística e Objetiva.

  • DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

           Tempo do crime >> Atividade

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

           Lugar do crime >> Ubiquidade

           Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • LU-TA

    1) Tempo do Crime = Atividade

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    2) Lugar do crime = Ubiquidade

           Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    3) Concurso de Pessoas = Monista

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    4) Crime Continuado = Objetiva

  • O juninho faixa branca: oxe, prova de juiz caindo LUTA, prova fácil.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal (incluída, aqui, a sua Exposição de motivos) dispõe sobre teorias adotadas quanto ao tempo e lugar do crime, concurso de agentes e crime continuado.

    A- Correta. Quanto ao tempo do crime, o CP adotou a teoria da atividade, o que significa dizer que o crime considera-se praticado no momento da conduta comissiva (ou seja, da ação) ou omissiva (ou seja, da omissão) do agente, mesmo que o resultado do crime aconteça em outro momento.

    Ex.: João, com intenção de matar José, dispara tiro contra ele. José é socorrido e morre três dias depois. Para o Código Penal, o crime foi praticado no momento em que João disparou o tiro que acertou José, ainda que o resultado desejado, a saber, a morte, tenha ocorrido apenas três dias depois. É importante saber quando um crime se considera praticado porque, por exemplo, se João tivesse 17 anos no dia do disparo, ainda que completasse 18 anos no dia em que José morreu, não seria punido pelo Direito Penal por não ser imputável no momento do disparo. A definição do momento em que o crime ocorre também é importante para saber qual lei penal será aplicada ao caso concreto.

    A adoção da teoria da atividade está estampada no art. 4º/CP e no item 10 da Exposição de Motivos. Art. 4º/CP: "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado". Item 10: "Define o Projeto, nos artigos 4º e 6º, respectivamente, o tempo e o lugar do crime, absorvendo, no caso, a contribuição do Código de 1969, consagrada na doutrina".

    -Em relação ao lugar do crime, o CP adotou a teoria da ubiquidade (híbrida ou mista). Essa palavra ubiquidade significa, em geral, a característica de algo que está presente em todos os lugares. No âmbito penal, ela é utilizada para dizer que, quanto ao lugar do crime, ele é considerado praticado no lugar em que aconteceu a ação ou omissão, mas também onde ocorreu ou deveria ter ocorrido o resultado (ou seja, ela une as teorias da atividade e do resultado).

    Ex.: João, com intenção de matar José, fabrica bomba no Brasil e envia para a Argentina. Quando José abre a caixa na Argentina, a bomba explode e ele morre. A definição do lugar do crime é importante principalmente para saber se a lei brasileira se aplica ou não ao caso. Dessa forma, embora a ação de João tenha se dado no Brasil e o resultado em outro país, aplica-se a lei brasileira ao caso.

    A adoção da teoria da ubiquidade está estampada no art. 6º/CP e no item 10 da Exposição de Motivos. Art. 6º/CP: "Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado". Item 10: "Define o Projeto, nos artigos 4º e 6º, respectivamente, o tempo e o lugar do crime, absorvendo, no caso, a contribuição do Código de 1969, consagrada na doutrina".

    Obs.: para não errar as teorias quanto ao tempo e lugar do crime, o mnemônico "LUTA" é muito útil - Lugar = Ubiquidade; Tempo = Atividade.

    -A respeito do concurso de agentes, o CP adotou a teoria monista (monística ou unitária), o que significa dizer que, em regra, pessoas que concorrem para o mesmo fato criminoso respondem pelo mesmo crime (na medida de sua culpabilidade). Assim, se dois indivíduos, em concurso, concorrem para a prática de roubo, ambos respondem pelo crime previsto no art. 157/CP. Atenção: embora a teoria monista tenha sido adotada como regra, há situações em que será adotada a teoria pluralista (ou seja, pessoas concorrem para a prática de um fato criminoso, mas respondem por crimes distintos).

    Ex.1: no fato criminoso do aborto, a gestante responde pelo art. 124/CP e o provocador do aborto responde pelo art. 126/CP. Ex.2: no fato criminoso da corrupção, o funcionário público responde pelo art. 317/CP (corrupção passiva) e o particular pelo art. 333/CP (corrupção ativa). Ex.3: no fato criminoso do descaminho, o particular responde pelo art. 334/CP (descaminho) e o funcionário público que facilita tal prática responde pelo art. 318/CP (facilitação de descaminho).

    A adoção da teoria monista está estampada no art. 29/CP e no item 25 da Exposição de Motivos. Art. 29/CP: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Item 25: "(...) O Código de 1940 rompeu a tradição originária do Código Criminal do Império, e adotou neste particular a teoria unitária ou monística do Código italiano (...)".

    -Por fim, em relação ao crime continuado, a questão deseja saber a teoria adotada pela Exposição de motivos do CP, que foi a objetiva, nos termos do seu item 59: "O critério da teoria puramente objetiva não se revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva".

    No entanto, é importante saber que a teoria adotada pelos Tribunais e pela doutrina não é a objetiva, apontada pela banca, mas a objetiva-subjetiva. Explica-se: de acordo com a teoria objetiva, a adoção da continuidade delitiva (crime continuado) exige que o agente cumpra apenas os requisitos objetivos dispostos no art. 71 do CP, a saber, deve ter havido prática de dois ou mais crimes da mesma espécie e com semelhantes condições de tempo, lugar, maneira de execução. Se isso ocorrer, os crimes, por uma ficção, são considerados uma continuação do primeiro, de modo que, em vez de ocorrer a soma das penas de todos os crimes praticados, é aplicada somente a pena do crime mais grave e sobre ela incide uma causa de aumento. Todavia, para quem adota a teoria objetiva-subjetiva, não basta o cumprimento dos requisitos objetivos; é necessário, também, o cumprimento do requisito subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios. Em simples palavras, essa unidade de desígnios significa que o gente tinha tudo planejado desde o início, ou seja, ele já tinha a intenção de cometer diversos delitos dessa forma, como se eles fossem um só, mas dividido por partes.

    B- Incorreta. Não é o que dispõe o CP a respeito do tema, vide alternativa A.

    C- Incorreta. Não é o que dispõe o CP a respeito do tema, vide alternativa A.

    D- Incorreta. Não é o que dispõe o CP a respeito do tema, vide alternativa A.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

  • Segundo a Exposição de Motivos da Parte Geral, o Código Penal, quanto ao tempo e ao lugar do crime, ao concurso de pessoas e ao crime continuado, adotou, respectivamente, as seguintes teorias:

    A) Atividade, Ubiquidade, Monística e Objetiva.

    Código Penal

    TEMPO - Teoria da atividade: Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    LUGAR - Teoria da ubiquidade: Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    CONCURSO DE PESSOAS - Teoria monista moderada (ex.: autores e partícipes do homicídio, responderão todos pelo homicídio. Há exceções pluralistas) e Teoria objetiva (faz distinção entre autor e partícipe): Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    CRIME CONTINUADO (ficção jurídica para fins de política criminal) – STJ adota a teoria mista (por conta de ser imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva – mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução – e de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos): Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços (1/6 a 2/3).

    Obs.: teoria objetiva pura ou puramente objetiva (basta a presença dos requisitos objetivos elencados pelo art. 71, caput, do Código Penal) é posição minoritária, mas é a que consta no item 59 da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal.

  • Em síntese

    Quanto ao crime continuado foi adotada para:

    Exposição de motivos do CP: a teoria objetiva pura.

    Tribunais e pela doutrina: objetiva-subjetiva

    Gab: A

  • Sabendo que tempo do crime é o da ATIVIDADE e Lugar UBIQUIDADE, já daria para responder a questão.


ID
2861365
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao Título II, da Parte Geral do Código Penal, “Do Crime”, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A - INCORRETA. Art. 13, §1º, CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

     

    B - GABARITO!

     

    C - INCORRETA. nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Trata-se do arrependimento posterior, art. 16, CP.

     

    D - INCORRETA. O excesso (doloso ou culposo) é punível para todas as excludentes de ilicitude, vide art. 23, parágrafo único, CP.

  • C

    Recebimento, e não oferecimento

    Abraços

  • Gabarito letra B - se o fato é cometido sob coação moral irresistível, só é punível o autor da coação.

    ART 22 DO CP


    Se resistível, coator e coato respondem em concurso de pessoas, atenuando-se obrigatoriamente a pena do último. ART 65, INCISO III, ALÍNEA C, PRIMEIRA PARTE.

  • Na minha opinião a alternativa c está incorreta, pois, falta o preenchimento de alguns requisitos do instituto do concurso de agentes. Por mais que haja pluralidade de agentes, não há concurso. O liame subjetivo, por exemplo, está comprometido diante da coação, seja resistível ou não.

  • Arrependimento posterior: até o recebimento (lembrar da renúncia à representação na Lei Maria da Penha).

    --

    Tipicidade>Conduta>coação física irresistível

    Culpabilidade>Exigibilidade de conduta diversa>coação moral irresistível


  • Letra A: ERRADA. Quanto à concausa relativamente independente que por si só produz o resultado, o CP só tratou das supervenientes. Não trata das preexistentes e concomitantes.


    Letra C: ERRADA. Fala do arrependimento posterior. Quanto ao prazo deste é até o recebimento da denúncia. A alternativa fala que é até o oferecimento.



  • C) A banca cobrou a Lei, embora a doutrina seja contrária. Vejamos:


    Código Penal:


    Agravantes no caso de concurso de pessoas

    Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:                     (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;                      (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - coage ou induz outrem à execução material do crime;  


    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


    Doutrina:



    (...) A terminologia utilizada pelo legislador é inadequada. Afigura-se equivocado falar-se em agravante no 'concurso de pessoas'. Concurso de pessoas, em termos técnicos, é a colaboração de dois ou mais agentes culpáveis para a prática de uma infração penal. E, como a pluralidade de agentes culpáveis é um dos traços característicos do instituto, essa expressão é imprópria, pois os incisos II e III do art. 62 dizem respeito a dois típicos casos de autoria mediata. Como se sabe, não há concurso de pessoas na autoria mediata, pois os envolvidos não são dotados de culpabilidade, o que inviabiliza, consequentemente, o vínculo subjetivo entre eles. Faltam, pois, requisitos do instituto delineado pelo art. 29, caput, do CP. É bom saber, portanto, que nesse dispositivo legal o CP, impropriamente, utiliza a expressão 'concurso de pessoas' para referir-se aos crimes praticados com qualquer tipo de atuação de duas ou mais pessoas, mas não obrigatoriamente nos moldes do seu art. 29, caput." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 406-407). (grifos no original)


    Como o enunciado não "blindou" a questão afirmando "segundo o texto do CP" ou algo do tipo, a questão é passível de anulação.


  •  a) A imputação será excluída, ou seja, o agente não responderá pelo resultado como ocorreu, mas pelos atos praticados no caso de CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE


    Art. 13  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  •  a) A imputação será excluída, ou seja, o agente não responderá pelo resultado como ocorreu, mas pelos atos praticados no caso de CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE


    Art. 13  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  •  a) A imputação será excluída, ou seja, o agente não responderá pelo resultado como ocorreu, mas pelos atos praticados no caso de CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE


    Art. 13  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • a superveniência de causa relativamente independente, preexistente, concomitante ou superveniente, exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.

    o erro da A nao é o texto, pois o está correto, se acausa produziu por si so o resultado nao deve ser imputado o crime a seu agente. o CP completa que os atos anteriores devem ser imputados. o problema da questao é que ela pede nos termos do CP e o CP nao trata de cirscunstacia preexistente e nem absolutas.


    se o fato é cometido sob coação moral irresistível, só é punível o autor da coação. Se resistível, coator e coato respondem em concurso de pessoas, atenuando-se obrigatoriamente a pena do último.

    essa está correta porque é causa de atenuante do art. 65,III,c - que diz que aquele que cometeu crime sob coaçao que podia resistir deve tr pena atenuada. o que é o caso.


    nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o oferecimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

    aqui como já falado é do Recebimento.


    quanto às excludentes de ilicitude, o excesso doloso ou culposo punível aplica-se à legítima defesa e ao estado de necessidade, enquanto ao estrito cumprimento do dever legal e ao exercício regular de direito, somente o doloso.

    aqui o excesso culposo e doloso é previsto para todos os tipos de excludentes de ilicitude e nao apenas para legitimada defesa e estado de necessidade.


  • Tipicidade = Conduta = coação física irresistível

    Culpabilidade = Exigibilidade de conduta diversa = coação moral irresistível


    GABARITO B

  • Quanto ao Título II, da Parte Geral do Código Penal, “Do Crime”, é correto afirmar que

     

    a) a superveniência de causa relativamente independente, preexistente, concomitante ou superveniente, exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Errado.

     

    Art. 13, § 1º, do CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.

     

    b) se o fato é cometido sob coação moral irresistível, só é punível o autor da coação. Se resistível, coator e coato respondem em concurso de pessoas, atenuando-se obrigatoriamente a pena do último. Correto.

     

    O crime é um fato típico, antijurídico e culpável. Os elementos da culpabilidade são a imputabilidade penal, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. A coação moral irresistível exclui a exigibilidade de conduta diversa, sendo punível apenas o autor da coação ilícita, mas se a coação moral for resistível, será punido ambos (coator - aquele que coage alguém; e coato - aquele que foi coagido) em concurso de pessoas conf. o art. 29, do CP, mas devido as circunstâncias do fato, o coato terá sua pena atenuada conf. o art. 65, III, "c", do CP, quando o magistrado for analisar a segunda fase da dosimetria da pena.

     

    c) nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o oferecimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Errado, pois não é até o oferecimento.

     

    Arrependimento posterior

     

    Art. 16, do CP: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    d) quanto às excludentes de ilicitude, o excesso doloso ou culposo punível aplica-se à legítima defesa e ao estado de necessidade, enquanto ao estrito cumprimento do dever legal e ao exercício regular de direito, somente o doloso. Errado, tanto a conduta dolosa como culposa.

     

    Art. 23, § único, do CP: O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • Em relação à letra A: a superveniência de causa relativamente independente, preexistente, concomitante ou superveniente, exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.

    Eu sei que a letra está errada em comparação com a literalidade da lei, que não cita as palavras destacadas em vermelho. Mas, por interpretação de texto, não entendi o que mudaria nos casos de uma superveniência preexistente, concomitante ou superveniente. Isso de ser preexistente, concomitante ou superveniente muda em quê a lógica das causas supervenientes relativamente independentes?

  • Sobre a B, concordo com Vinícius e Renato (ausência do Liame Subjetivo).

    Requisitos do Concurso de Pessoas (PRIL):

    Pluralidade de agentes e condutas

    Relevância causal de cada conduta

    Identidade de infração penal

    Liame subjetivo

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da teoria do crime, disposta no Título II da Parte Geral do Código Penal.
    Vamos analisar cada alternativa separadamente:
    Letra AIncorreta. Nas causas relativamente independentes preexistentes e concomitantes,adota-se a causalidade simples, de modo que o agente responde pelo resultado produzido. Já em relação às causas relativamente independentes supervenientes, é necessário perquirir se por si sós foram capazes de produzir o resultado, de modo que, em caso de resposta negativa, adota-se a causalidade simples e o agente responde pelo resultado causado; no caso de resposta positiva, ou seja, a causa relativamente independente era, por si só, capaz de gerar o resultado, adota-se a teoria causalidade adequada (ou da condição qualificada, ou individualizadora), interrompe-se o nexo causal, excluindo-se a imputação. 
    Letra BCorreta. É o que dispõe o art. 22, bem como o art. 65, III, 'c', ambos do CP.
    Letra CIncorreta. Trata-se do instituto do arrependimento posterior, descrito no art. 16 do CP,no entanto, para sua aplicação, a restituição da coisa ou reparação do dano, deve ocorrer até o recebimento da denúncia e não do oferecimento como pretende a alternativa.
    Letra DIncorreta. Todas as excludentes de ilicitude admitem excesso doloso ou culposo, conforme prevê o art. 23, parágrafo único, do CP.


    GABARITO: LETRA B
  • O ERRO DA ALINEA "C" . ART. 16 -NOS CRIMES COMETIDOS SEM VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA ,REPARADO O DANO OU RESTITUIDA A COISA, ATE O oferecimento DA DENUNCIA OU DA QUEIXA,POR ATO VOLUNTARIO DO AGENTE,A PENA SERA REDUZIDA DE UM A DOIS TERÇOS.

    Notem que as bancas costumam trocar a palavra RECEBIMENTO por OFERECIMENTO,mas para se ligar imaginei que RECEBIMENTO começa com R e Reparado e Restituida tambem,entao e so se ligar nisso.

  • Em 12/02/19 às 11:53, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 15/01/19 às 22:13, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    ou seja, você sempre errará

  • A) a superveniência de causa relativamente independente, preexistente, concomitante ou superveniente, exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. - ERRADA

    Destaca-se que o Código Penal afirma que somente a CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE é que excluirá a imputação, respondendo o agente pelos atos já praticados.

    Dessa forma, o CP entende, apesar de discordância na Doutrina, que as concausas relativamente independentes PREEXISTENTES (antes da conduta) e CONCOMITANTES (durante a conduta) possuem nexo causal e não isentam o agente de responsabilidade.

    Ressalta-se, o agente irá responder pelo risco criado, e não pelo resultado, SOMENTE quando desconhecer a condição especial da vítima. (ex: hemofilia, no caso de concausa preexistente e ex: ataque cardíaco, no caso de concausa concomitante.)

    FONTE: Curso de Direito Penal - LFG (Adaptado)

  • GABARITO: B

     Coação irresistível e obediência hierárquica 

           Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena 

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • Que questão mais gostosa!

  • GABARITO B

     

     

    Temos:

     

    1) COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL: 

     

    - COATOR: responde pelo crime praticado pelo coagido + tortura;

    - COAGIDO: isento de pena, em virtude da exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa (CP, art. 22).

     

     

     

    2) COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL:

     

    - COATOR: responde pelo crime praticado pelo coagido com causa agravante genérica (CP, art. 62, II);

    - COAGIDO: responde, em concurso de agente, pelo crime praticado, com causa atenuante genérica (CP, art. 65, III, "c").

  • Letra c errada, RECEBIMENTO da denúncia
  • ARRECEBIMENTO POSTERIOR

  • A) ERRADO. A TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA SÓ APLICA-SE AS CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE. NAS DEMAIS CONCAUSAS APLICA-SE A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES

    B) GABARITO. JÁ QUE SE TRATA DE UMA ATENUANTE GENÉRICA

    C) ERRADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR A REPARAÇÃO DO DANO É ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

    D) ERRADO. OS EXCESSOS, DOLOSO OU CULPOSO, EXTENSIVO OU INTENSIVO SE APLICA A TODAS AS EXCLUDENTES DE ILICITUDE

  • Gab: B

    O erro da alternativa "C" está em "até o oferencimento da denúnia..." 

    O correto seria até o recebimento da denúncia!!!

  • CP:

        Coação irresistível e obediência hierárquica 

           Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

           Exclusão de ilicitude 

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

           I - em estado de necessidade; 

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

           Excesso punível

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Para complementar

    Excesso em excludente de ilicitude - classificação importante

    Excesso em excludente de ilicitude - classificação importante

    “Excesso intensivo e extensivo:

    Excesso intensivo ou próprio é o que se verifica quando ainda estão presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude. É o caso do agente que, no contexto de uma agressão injusta, defende-se de forma desproporcional. Há superação dos limites traçados pela lei para a justificativa, e o excesso assume um perfil ilícito.

    Excesso extensivo ou impróprio, ao contrário, é aquele em que não estão mais presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude: não mais existe a agressão ilícita, encerrou-se a situação de perigo, o dever legal foi cumprido e o direito foi regularmente exercido. Em seguida, o agente ofende bem jurídico alheio, respondendo pelo resultado dolosa ou culposamente produzido. ”

    Masson

  • Em 10/06/2019, às 17:37:26, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 11/03/2019, às 19:57:29, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 14/01/2019, às 15:40:48, você respondeu a opção C.Errada!

  • Esse tal de "oferecimento", ao invés de recebimento, quase que me quebra na questão.

  • Alternativa B - correta.

    Coação irresistível e obediência hierárquica

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    Circunstâncias atenuantes       

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:      

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

          

          

  • GAB.: B

    Letra AIncorreta. Nas causas relativamente independentes preexistentes e concomitantes,adota-se a causalidade simples, de modo que o agente responde pelo resultado produzido. Já em relação às causas relativamente independentes supervenientes, é necessário perquirir se por si sós foram capazes de produzir o resultado, de modo que, em caso de resposta negativa, adota-se a causalidade simples e o agente responde pelo resultado causado; no caso de resposta positiva, ou seja, a causa relativamente independente era, por si só, capaz de gerar o resultado, adota-se a teoria causalidade adequada (ou da condição qualificada, ou individualizadora), interrompe-se o nexo causal, excluindo-se a imputação. 

    Art. 13, §1º, CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Letra BCorreta. É o que dispõe o art. 22, bem como o art. 65, III, 'c', ambos do CP.

    Letra CIncorreta. Trata-se do instituto do arrependimento posterior, descrito no art. 16 do CP,no entanto, para sua aplicação, a restituição da coisa ou reparação do dano, deve ocorrer até o recebimento da denúncia e não do oferecimento como pretende a alternativa.

    Letra DIncorreta. Todas as excludentes de ilicitude admitem excesso doloso ou culposo, conforme prevê o art. 23, parágrafo único, do CP.

  • nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o oferecimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

    RECEBIMENTOOOOO

  • Uma questão dessa na hr da prova, o TICO e TECO ficam como? LOucos!!!

  • ArRECEBIMENTO posterior

  • Vinícius Ribeiro PERFEITO !!! TIVE O MESMO RACIOCÍNIO !!!!!

  • LETRA  B - CORRETA -

     

    Observação: e se a coação moral for resistível? Se for resistível, não se exclui a culpabilidade do coagido. Nesse caso, o 
    coagido poderia resistir e não resistiu. Assim sendo, coator e coagido respondem pelo crime. Há concurso de pessoas. 
    Entretanto, o coator responde pelo crime com uma agravante genérica – art. 62, II, CP. O coagido responde pelo crime 
    com a pena atenuada – art. 65, III, “c”, primeira parte, CP. 

     

    FONTE: CLÉBER MASSON

  • Ao colega Adeildo, seja mais seu amigo, "as palavras tem poder", ao invés de dizer "você sempre errará" que tal substituir por "ainda estou errando MAS vou acertar".

    Bons estudos!!!

    A verdadeira mudança começa na mente!

  • Penal vunesp

    1) Nem sempre q cai ARRECEBIMENTO POSTERIOR tem erro na fração!

    2) quando não chama de arrependimento posterior, tem q ficar ligada, pra saber do que se trata!

    ARRECEBIMENTO POSTERIOR - "REparado o dano ou REstituída a coisa"

  • recebimento

  • Esse ''obrigatoriamente'' da C, é quase um chamativo pro cara correr dela kkkkkkk

  • como eu gravei:

    nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, REparado o dano ou REstituída a coisa, até o REcebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será REduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Trata-se do arREpendimento posterior, art. 16, CP.

    arrependimento posterior é RE-RE-RE-RE

  • nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o oferecimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

     Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

           I - em estado de necessidade;         

           II - em legítima defesa;        

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

           Excesso punível         

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.        

    *Em qualquer das hipóteses de excludente de ilicitude o agente respondera pelo excesso doloso e culposo.

  • Código Penal:

        Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

           II - o desconhecimento da lei; 

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

           Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. 

  • Gab b

    acertei

  • #######Rumo PCERJ ( Investigador / Inspetor ) / Rumo PC SP ( Escrivão ) / Rumo PMMG( Soldado 2021) / Rumo PMDF CFO ( 2022) / Rumo PRF / PF / Rumo Policia Penal MG / Rumo GCM de todas Brasil ############ /

  • ATENÇÃO!!!!

    Os comentários mais curtidos estão explicando o erro da alternativa "A" de forma equivocada.

    o colega A.O. (nome de usuário dele) apresentou a explicação correta:

    "Letra AIncorreta. Nas causas relativamente independentes preexistentes e concomitantes,adota-se a causalidade simples, de modo que o agente responde pelo resultado produzido. Já em relação às causas relativamente independentes supervenientes, é necessário perquirir se por si sós foram capazes de produzir o resultado, de modo que, em caso de resposta negativa, adota-se a causalidade simples e o agente responde pelo resultado causado; no caso de resposta positiva, ou seja, a causa relativamente independente era, por si só, capaz de gerar o resultado, adota-se a teoria causalidade adequada (ou da condição qualificada, ou individualizadora), interrompe-se o nexo causal, excluindo-se a imputação. 

    Art. 13, §1º, CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou."

  • Quanto a alternativa A tem-se primeiro redação contraditória ao falar em “superveniência de causa preexistente”. Ademais, a alternativa vai de encontro ao art. 13, §1º do CP, que diz:  

    Superveniência de causa independente 

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Quanto a alternativa B, tem-se que o art. 22 do CP traz a hipótese de coação irresistível, que aquela em que o agente se encontra, por prática ou ameaça de outrem, compelido a praticar determinado fato tipificado como crime, geralmente ocorre quando membro da família encontra-se sob ameaça iminente ou mesmo quando o coator compele fisicamente ao agente.  Conforme o código disciplina aquela irresistível (analisar caso concreto) retira a punibilidade. No entanto, o art. 65, III, c traz coo circunstância que sempre atenua a pena:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    Ou seja, a coação quando resistível é fator atenuante, de modo que o fato é punível, mas seus efeitos são abrandados em razão de não ser a vontade plenamente livre.

    Quanto a alternativa C, a assertiva estaria plenamente correta, não fosse o momento em que a redução tem efeito, diz o art. 16 – arrependimento posterior – que a pena será reduzida de 1 a 2/3 se REPARADO O DANO OU RESTITUÍDA A COISA até o RECEBIMENTO da denúncia ou queixa.

    Quanto a alternativa D, o art. 23 e seu parágrafo único são expressos:

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;         

    II - em legítima defesa;        

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

    Excesso punível         

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.       

    Ou seja, todas as excludentes de ilicitude aceitam o excesso doloso e culposo!

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da teoria do crime, disposta no Título II da Parte Geral do Código Penal.

    Vamos analisar cada alternativa separadamente:

    Letra AIncorreta. Nas causas relativamente independentes preexistentes e concomitantes,adota-se a causalidade simples, de modo que o agente responde pelo resultado produzido. Já em relação às causas relativamente independentes supervenientes, é necessário perquirir se por si sós foram capazes de produzir o resultado, de modo que, em caso de resposta negativa, adota-se a causalidade simples e o agente responde pelo resultado causado; no caso de resposta positiva, ou seja, a causa relativamente independente era, por si só, capaz de gerar o resultado, adota-se a teoria causalidade adequada (ou da condição qualificada, ou individualizadora), interrompe-se o nexo causal, excluindo-se a imputação. 

    Letra BCorreta. É o que dispõe o art. 22, bem como o art. 65, III, 'c', ambos do CP.

    Letra CIncorreta. Trata-se do instituto do arrependimento posterior, descrito no art. 16 do CP,no entanto, para sua aplicação, a restituição da coisa ou reparação do dano, deve ocorrer até o recebimento da denúncia e não do oferecimento como pretende a alternativa.

    Letra DIncorreta. Todas as excludentes de ilicitude admitem excesso doloso ou culposo, conforme prevê o art. 23, parágrafo único, do CP.

    FONTE: QC

  • Arrependimento posterioR Recebimento
  • Sobre a alternativa “A”.

    O §1º do art. 13 do CP afirma que: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado”.

    Analisando o dispositivo, nota-se que a expressão “por si só” tem por significado “que somente aqueles resultados que se encontrarem como um desdobramento natural da ação (...) é que poderão ser imputados ao agente” (op. cit., p. 232), e MIRABETE e FABBRINI explicam: “(...) a expressão 'por si só' não quer dizer que a segunda causa seja independente da primeira (no mundo fático é decorrente daquela), mas que o evento ocorreu de maneira independente do fato do primeiro agente” (Manual de Direito Penal, 24ª Ed., Atlas, 2008, p. 101)

  • Sobre a Letra D - Vejo equívoco dos colegas na justificativa.

    Não há excesso culposo no estrito cumprimento do dever legal!

    Com a palavra Cléber Masson:

    "Estrito cumprimento do dever legal e crimes culposos - A excludente é incompatível com crimes culposos, pois a lei não obriga ninguém, funcionário público ou não, a agir com imprudência, negligência ou imperícia. A situação, geralmente, é resolvida pelo estado de necessidade.(Direito Penal - Parte Geral. 2020, p.361)

  • Arrependimento posterioR Recebimento

    Fonte : comentário da Luyanne Lima

  • Dica para não confundir mais oferecimento e recebimento do art. 16 do Código Penal: "arrecebimento" posterior.

  • A causa relativamente independente não pode, por si só, ser única efetiva ao resultado. Se é relativamente independente já denota-se concorrência de causas para o resultado.

  • aRREpendimento posterior é até o REcebimento da denúncia.

  • A coação moral irresistível trata-se de um típico caso de autoria mediata, pois o agente se vale de uma pessoa sem culpabilidade para executar o crime. Para Masson: Não há concurso de pessoas entre coator e coagido em razão da falta de dois de seus requisitos: a pluralidade de agentes culpáveis e o vínculo subjetivo.

  • SOBRE A LETRA D- Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    SOBRE A LETRA E-  Exclusão de ilicitude       

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

           I - em estado de necessidade;         

           II - em legítima defesa;        

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

           Excesso punível         

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.   

    SOBRE A LETRA A- superveniente: A causa relativamente independente ocorre depois da conduta

    do agente. Neste caso, há duas possibilidades:

    `

    a) Causa superveniente relativamente independente que não causa por si só o resultado. Nesta hipótese, o resultado causado pela causa superveniente é desmembramento

    da conduta anterior do agente. Há uma conjugação de causas, razão pela qual o resultado

    será imputado ao agente.

    Ex: “M” com intenção de matar ateia fogo em “J”. Este é socorrido por vizinhos e

    conduzido ao hospital. Em virtude da alta debilidade causa pelos ferimentos em seu corpo,

    adquire uma pneumonia e não resiste, morrendo no hospital.

    Neste caso, o resultado morte é imputado à “M”.

    b) Causa superveniente relativamente independente que causa por si só o resultado. Há previsão no art. 13º, § 1º, do Código Penal. Nesta hipótese, o resultado final não é

    imputado ao agente, mas ele é punido pelos fatos que praticou. Em que pese a causa superveniente tenha relação com a conduta do agente, como aquela causa sozinha o resultado, o

    agente não será punido por isso, mas pelos fatos que praticou.

    Ex: “M” agride “J” na região da perna com uma faca com a intenção de lesionar.

    “J” é conduzido ao hospital. Terremoto abala as estruturas hospital, causando desabamento. Em virtude deste, concreto do hospital atingiu a cabeça de “J”, sendo a causa de sua

    morte.

    Em que pese “J” tenha sido levado ao hospital em virtude de conduta de “M”, a

    morte não está relacionada à facada, razão pela qual “M” responderá por lesão corporal.

    Obs: nexo de causalidade nos crimes omissivos. Quando se tratam de crimes

    omissivos, entende parte da doutrina que não há nexo causal físico (causação material).

    Nos crimes omissivos não foi adotada a teoria dos antecedentes causais, mas sim teoria

    normativa, em virtude da própria natureza dos crimes omissivos.

  • GAB: B

    A) Art. 13, §1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Se relativamente independentes, pré-existentes ou concomitantes, terá como consequência a consumação. Até este momento, as análises dos vários casos são feitas utilizando-se a causalidade simples (art. 13, caput do CP) e o resultado é imputado ao agente de acordo com o seu dolo.

    B) Irresistibilidade da coação: É aquela a que o coato, oprimido pelo medo, não pode subtrair-se, mas apenas sucumbir ante a violência moral, realizando a conduta criminosa para satisfazer a vontade do autor da coação.

    A coação resistível, não sendo suficiente para gerar circunstância de anormalidade, não impede a punição, mas a pena fica atenuada (artigo 65, III, “c”, 1ª parte, do Código Penal).

    ATENÇÃO: O coator responde pelo crime cometido pelo coato (na condição de autor mediato), em concurso material com o crime de tortura, decorrente do constrangimento a que foi submetido o coagido.

    Na coação resistível, os dois personagens respondem pelo crime, o coator com a agravante do art. 62, II, do CP, e o coagido com a atenuante do art. 65, III, “c”, do CP.

    C) Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    D) Art. 23, Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.  

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Sobre a letra A:

    "a superveniência de causa relativamente independente, preexistente, concomitante ou superveniente, exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado."

    As concausas relativamente independentes preexistentes e concomitantes NÃO rompem o nexo causal, ou seja, o agente responde pelo resultado, uma vez que suprimindo a conduta do agente, a morte da vítima ocorreria como e quando ocorreu (teoria da equivalência dos antecedentes).

    Exemplo - preexistente: a vítima era hemofílica e, o agente, sabendo desta condição da vítima, atira em seu braço. A doença nesse caso apenas se manifestou em razão da conduta do agente.

    Exemplo - concomitante: o agente atira na barriga da vítima em um local muito frio. Após, a perícia constata que a causa da morte foi o congelamento dos seus órgãos. Assim, a baixa temperatura, por si só, não teria o matado.

    Já em relação as concausas supervenientes, devemos observar se elas produzem por si sós o resultado ou se não produzem por si sós o resultado.

    Produzem por si sós o resultado: há o rompimento do nexo causal, ou seja, o agente não responde pelo resultado (apenas pela tentativa).

    Exemplo: vítima leva um tiro e é colocada em uma ambulância, no caminho do hospital há um acidente e todos dentro da ambulância acabam falecendo decorrente do acidente.

    DECORAR: IDA - incêndio, desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal.

    Não produzem por si sós o resultadonão há o rompimento do nexo causalrespondendo o agente pelo resultado.

    Exemplo: vítima leva um tiro, vai até o hospital, mas acaba pegando uma infecção hospitalar e vem a falecer.

    DECORAR: BIPE - broncopneumonia, infecção hospitalar, parada cardiorrespiratória e erro médico = não cortam o nexo causal.

    Dessa forma, está incorreta a alternativa ao afirmar que as concausas relativamente independentes preexistentes, concomitantes e supervenientes excluem a imputação quando por si só produziram o resultado, tendo em vista que a única concausa relativamente independente que exclui a imputação é a superveniente que produz por si só o resultado.

    OBS.: exemplos tirados do caderno do MASSON.

  • Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

    Superveniência de causa independente >> concausa relativamente independente

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    Coação irresistível e obediência hierárquica 

           Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.    

  • Letra b.

    A coação resistível não afasta a responsabilidade penal, mas figura como mera atenuante para o coato (artigo 65, III, c, do CP), de modo que, havendo liame subjetivo, haverá concurso de pessoas entre coator e coato. Ressalta-se que a coação moral irresistível afasta a culpabilidade, enquanto a coação física irresistível afasta a tipicidade (afasta a relevância da conduta para o direito penal).

  • A questão tem DUAS respostas corretas, B e C - Se o Arrependimento posterior vai até o Recebimento, então é obvio que até o Oferecimento é válido tbm.

  • Na letra C trocar recebimento por oferecimento é de doer o coração, mais enfim, está errado e temos que aceitar !

  • O CRIME é um fato típico, antijurídico e culpável. Os elementos da culpabilidade são a imputabilidade penal, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. A coação moral irresistível exclui a exigibilidade de conduta diversa, sendo punível apenas o autor da coação ilícita, mas se a coação moral for resistível, será punido ambos (coator - aquele que coage alguém; e coato - aquele que foi coagido) em concurso de pessoas conf. o art. 29, do CP, mas devido as circunstâncias do fato, o coato terá sua pena atenuada conf. o art. 65, III, "c", do CP, quando o magistrado for analisar a segunda fase da dosimetria da pena.

  • a "C" é ardilosa kkkk

  • A resposta é a "Alternativa B", pois:

    Na Coação Irresistível existe a tipicidade (moral ou física), entretanto não há a culpabilidade, ficando o coagido ou coator isento de pena. Nos casos de Coação Resistível, seja física ou moral, não isenta o agente de pena, mas ocorre à atenuação da pena, conforme artigo 65, III, alínea “c” do Código Penal.


ID
2861368
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É(São) requisito(s) para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

        CP. Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

            II – o réu não for reincidente em crime doloso;

            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente

     

    Lei 12.850/2013. Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: [....]

     

    C. Art. 44. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

     

    Obs: 

    Súmula 588 /STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

     

  • Caí na pegadinha da "D"

  • A letra "D" equívoco: a reparação do dano, salvo ...( requisito p/ progressão )

  • A REPARAÇÃO DO DANO não é requisito para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que não existe tal previsão em nenhum dos incisos do art. 44 do CP.

     

    Obs: a condição apontada: " reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo" trata-se de requisito para obtenção do livramento condicional.

  • Erro da letra D:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (não fala em reparação do dano)

  • É(São) requisito(s) para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos:

     

    a) ter a vítima mais de 14 (quatorze) e menos de 60 (sessenta) anos de idade, na data dos fatos. Errado, pois não é a vítima que irá pleitear a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e sim o agente que praticou a conduta contra ela. Além disso, não é requisito para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois trata-se de causa atenuante de pena e também de redução dos prazos de prescrição, vejamos:

     

    Art. 65, do CP: São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

     

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença.

     

    Redução dos prazos de prescrição

     

    Art. 115, do CP: São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     

    b) salvo no caso de delação premiada prevista na Lei n° 12.850/2013, e se o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, se doloso, que a pena aplicada não supere 4 (quatro) anos; se culposo, independentemente da quantidade de pena. Correto.

     

    c) não reincidência comum ou específica em crime doloso, ainda que em face da condenação anterior a medida seja socialmente recomendável. Errado.

     

    Art. 44, II, do CP: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

     

    II – o réu não for reincidente em crime doloso.

         

    d) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, bem como os motivos e circunstâncias indicarem que a substituição seja suficiente. Errado, pois a reparação do dano não é requisito para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devido a ausência de previsão legal do art. 44, III, do CP. A reparação do dano trata-se de requisito para a obtenção do livramento condicional, conforme o art. 83, IV, do CP.

     

    Art. 44, do CP: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

     

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

     

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

     

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

  • Gabarito: Letra B

    O art. 44 do Código Penal permite que a pena privativa de liberdade (prisão) seja substituída pela pena restritiva de direitos desde que preenchidos os seguintes requisitos: (i) a pena privativa de liberdade não seja superior a 4 anos, nem o crime tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; (ii) o acusado não seja reincidente em crime doloso; e, (iii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado possibilitem essa substituição.

    O Código Penal ainda estabelece os patamares de penas e as suas respectivas substituições. No caso de condenação igual ou inferior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por multa ou outra pena restritiva de direitos. Se a pena for superior a um ano, deverá ser substituída por pena restritiva de direitos e multa (cumulativamente), ou por duas medidas diversas restritivas de direitos.

    São consideradas penas restritivas de direitos a prestação pecuniária (pagamento em dinheiro), a perda de bens e valores, a limitação de finais de semana, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e a interdição temporária de direitos.

    A pena restritiva de direitos pode, excepcionalmente, ser convertida em pena privativa de liberdade, quando o acusado descumpra, de forma injustificada, uma restrição imposta.

    É importante destacar que algumas leis especiais trazem limitações à conversão em pena mais favorável ao acusado, como é o caso da Lei Federal nº 11.343/2006, que trata dos crimes de tráfico de drogas. Como se verifica no art. 44 desta lei, entendeu-se que a conversão de penas estaria proibida na prática desta espécie de crime, o que, obviamente, se mostra incompatível com a Constituição Federal.]

    FONTE: https://www.dubbio.com.br/artigo/53-substituicao-da-pena-privativa-de-liberdade-por-restritiva-de-direitos

  • A alternativa correta (Letra B) trata da especificidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos para os casos de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.


    Neste caso, não se aplica a regra da pena máxima de 4 anos.


    Art. 4o   O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    § 1o  Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

  • Lembrar que para progressao de regime em crimes contra a ADM PÚBLICA, exige a reparação do dano.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
    Os requisitos para sua aplicação estão dispostos no art. 44 do Código Penal. Vejamos:
    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
    II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
    § 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998).
    Após a leitura do dispositivo, podemos observar que:
    Letra AIncorreta. Não há esta previsão no art. 44 do CP.
    Letra BCorreta. Os requisitos dispostos na alternativa constam do art. 44, inciso I, do CP. E, corretamente, a assertiva excepcionou o que dispõe o art. 4° da Lei 12.850/2013 (Lei de Organizações Criminosas), que prevê a hipótese de substituição de pena do colaborador que tenha efetiva e voluntariamente contribuído com as investigações e que será regida pelos requisitos daquela lei.
    Letra CIncorreta. A redação contraria a exceção feita pelo §3°, do art. 44 do CP.
    Letra DIncorreta. A reparação do dano não é requisito trazido pelo art. 44 do CP. Vide art. 44, inciso II do CP.


    GABARITO: LETRA B
  • Código Penal:

         Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e SUBSTITUEM as privativas de liberdade, quando:

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

           § 1 (VETADO) 

           § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

           § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

           § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

           § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 44, do CP

    I aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

    Portanto, a pena tem que ser menor que 4 anos,

    o crime não pode ter sido praticado c violência ou grave ameaça, ex: furto, estelionato, receptação...

    ou qualquer pena em crime culposo.

    II o réu não for reincidente em crime doloso

    III a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado , bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

  • Cuidado com o comentário da colega Monique:

    PRD: Não superior a 4 anos = até 4 anos = inclusive 4 anos.

    Exemplo: cabe em furto simples, mesmo aplicada a pena máxima: Pena furto: de 1 a 4 anos.

    Lembre-se:

    PRD odeia 3 pessoas:

    1) Violento

    2) Reincidente específico

    3) Bate em mulher (Súm. 588 STJ)|

    Bons estudos.

  • GABARITO: B

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: 

  • A doutrina, com ampla aceitação nos tribunais, entende possível a aplicação desse benefício no que tange a crimes de menor potencial ofensivo, vide lei n° 9.099

  • Inicialmente importante mencionar que a questão solicita conhecimentos sobre as modalidades de pena previstas no CP. Em específico quanto as penas restritivas de direito, estas são previstas como substitutas e autônomas das privativas de liberdade no art. 44 do CP:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada pena privativa de liberdade NÃO SUPERIOR a QUATRO anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o CRIME FOR CULPOSO;

    II – o réu não for REINCIDENTE em crime doloso; 

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    Portanto, em relação a alternativa A não subsiste qualquer alegação;

    Quanto a alternativa B, os requisitos principais para a substituição são os do art. 44, no entanto a Lei 12.850/2013 para a concessão do benefício não traz como requisito, por exemplo, ser a pena máxima de 4 anos, de modo que se tem aí exceção a regra do art. 44. Ou seja, a alternativa preenche, por fazer a ressalva, os requisitos necessários para concessão da substituição.

    Lei 12.850/2013 - Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    Da alternativa C tem-se que, em relação a reincidência comum, se o juiz verificar que, em face da condenação anterior, a medida seja recomendável, ela pode ser aplicada, no entanto, o §3º do art. 44 veda EXPRESSAMENTE NA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.

    Em relação a D, a REPARAÇÃO DO DANO NÃO É REQUISITO do art. 44, III do Código Penal.

  • Penas restritivas de direitos

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando

     I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

           

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

  • Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, é requisito para concessão de sursis especial (art.78 §2º) e não de substituição da pena.

  • Quanto à letra D:

    Art. 44, III, do CP - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a PERSONALIDADE do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

  • meu macete - vai na sequencia - DISPENCA ESTAS COMPARAÇÕES

    restritiva de direitos-- não exige reparação dano, não pode ter violencia

    suspensão pena - exige reparação, pode ter violencia

    livramento condicional: exige reparação, pode ter violencia

  • DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

         

  • CP não supere 4 anos.. crime ambiental seja inferior a 4 anos
  • São requisitos para a SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS:

    A) ter a vítima mais de 14 e menos de 60 anos de idade, na data dos fatos.

    Não tem esse requisito no art. 44, CP.

    CORRETA (B) salvo no caso de delação premiada prevista na Lei n° 12.850/2013, e se o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, se doloso, que a pena aplicada não supere 4 anos; se culposo, independentemente da quantidade de pena.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e SUBSTITUEM as privativas de liberdade, quando:

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o PERDÃO JUDICIAL, REDUZIR em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou SUBSTITUÍ-LA POR RESTRITIVA DE DIREITOS daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados (não precisa cumprir os requisitos do art. 44 do CC para substituição da pena):

    C) não reincidência comum ou específica em crime doloso, ainda que em face da condenação anterior a medida seja socialmente recomendável.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e SUBSTITUEM as privativas de liberdade, quando:

    II - o réu não for reincidente em crime doloso;

    § 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    D) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, bem como os motivos e circunstâncias indicarem que a substituição seja suficiente.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e SUBSTITUEM as privativas de liberdade, quando:

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.


ID
2861371
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à prescrição, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Inclusive se o Tribunal do Júri venha a desclassificar

    Abraços

  • A) a pronúncia é causa interruptiva, ainda q o júri desclassifique. Súmula 191, STJ


    b) prescrição levará em conta a pena em concreto aplicada Art 110, $1* CP

    STF Súmula 146. A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.


    STF Súmula 497. Não se aplica acréscimo pelo crime continuado na prescrição executória, que regula-se apenas pela pena em concreto imposta.


    c) Correta- Art 30, lei 11.343: Prescrevem em 2 anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e ss do CP


    D) O aumento de 1/3 decorrente da reincidência é apenas para a prescrição da pretensão executória. Não se aplica para a prescrição em abstrato, retroativa, intercorrente ou superveniente

  • Complementando a letra D

     

    Súmula 220/STJ. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

     

  • Gabarito C complementando:




    C) em se tratando de “posse de droga para consumo pessoal”, previsto no artigo 28, da Lei n° 11.343/2006, os lapsos prescricionais tanto da pretensão punitiva quanto da executória são de 2 (dois) anos, reduzidos da metade se o agente, ao tempo do crime, era menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.


    A lei de drogas cita em seu texto apenas o prazo prescricional der 2 (dois) anos no Art. 30:


    Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos  arts. 107 e seguintes do Código Penal .


    Na segunda parte da questão o Art. 30 da lei 11.343/06 remete ao disposto nos Arts. 107 e seguintes do CP.

    onde, a complementação do assertiva encontra-se no Art. 115


    Redução dos prazos de prescrição

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.                     (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).




    Abraços


  • Bom dia!

    STJ 191---->A pronúncia é causa interruptiva da prescrição,ainda que o tribunal do júri venha a desclassificar o crime.

    Art.117(CP)-->O curso da prescrição interrompe-se pela pronúncia.(Não há resalvas)

    Força,guerreiro!

  • Lúcio, vc me trinca!

  • GABARITO C


    Complemento: a prescrição retroativa e a superveniente são subespécies da prescrição punitiva. O aumento de 1/3 só se aplica a prescrição executória (art. 110 do CP). Por isso dá afirmativa se encontrar em erro.


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Letra B.   Súmula 497-STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Não há ressalva alguma quanto à desclassificação do crime, pelo contrário. A súmula 191 do STJ traz: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, AINDA QUE o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

    Segundo entendimento dos tribunais superiores, não se computa o acrescimento decorrente do sistema da exasperação penal, regula-se pela pena concreta na sentença.

    Como não há um quantum de pena para a posse de droga para consumo pessoal, art. 28 da 11343/06, a referida lei traz no art. 30 o menor prazo para prescrição, que antes era de 2 anos no CP (ainda é no CPM), mas foi aumentado para 3 anos.

    O aumento de 1/3 no caso de reincidência é para a prescrição da pretensão executória, e não punitiva.

  • Alternativa correta:


    Conforme disposição da Lei de Drogas: "Art. 30 Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal."



  • Quanto à prescrição, é correto afirmar que

     

    a) a decisão de pronúncia é causa interruptiva da prescrição, salvo se o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime. Errado, pois mesmo ocorrendo a desclassificação do crime persistirá a interrupção da prescrição.

     

    b) em se tratando de continuação delitiva comum ou concurso formal perfeito de crimes, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, computando-se o acréscimo decorrente do sistema da exasperação penal. Errado, vejamos:

     

    Súmula nº 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

     

    c) em se tratando de “posse de droga para consumo pessoal”, previsto no artigo 28, da Lei n° 11.343/2006, os lapsos prescricionais tanto da pretensão punitiva quanto da executória são de 2 (dois) anos, reduzidos da metade se o agente, ao tempo do crime, era menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Correta, conforme o art. 30, da Lei 11.343/06, c/c art. 105, do CP, vejamos:

     

    Art. 30, da Lei 11.343/06.  Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição (pretensão punitiva) e a execução das penas (pretensão executória), observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

     

    Redução dos prazos de prescrição

     

    Art. 115, do CP: São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     

    d) depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação ou improvido seu recurso, a prescrição retroativa ou superveniente regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados em lei, os quais são aumentados de 1/3 (um terço), em caso de reincidência. Errado, vejamos:

     

    O aumento de 1/3 decorrente da reincidência só incide na prescrição da pretensão executória. Não se aplica para a prescrição da pretensão punitiva, em abstrato, retroativa, intercorrente ou superveniente.

     

    Súmula nº 220 do STJ. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

  •  

    "(...) Menoridade relativa é a atenuante genérica aplicável aos réus menores de 21 anos ao tempo do fato, pouco importando a data da sentença. Devem ser maiores de 18 anos, independentemente de eventual emancipação civil, pois do contrário incidem as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/1990. Essa atenuante tem como fundamento a imaturidade do agente, que por tal motivo merece uma pena mais branda, suficiente para alcançar suas finalidades de retribuição e prevenção (geral e especial). (...). O art. 5º do CC não revogou essa atenuante genérica por dois fundamentos: (1) em se tratando de norma favorável ao réu, deveria ter sido revogada expressamente, em face da inadmissibilidade no Direito Penal da analogia in malam partem. Respeita-se, desse modo, o princípio da reserva legal; e (2) os dispositivos penais foram expressamente preservados pelo art. 2.043 do CC. Velhice, ou senilidade, é a atenuante genérica incidente ao réu maior de 70 (setenta) anos ao tempo da sentença, qualquer que seja a data do fato. Fundamenta-se nas alterações físicas e psicológicas que atingem pessoas em idade avançada, aptas a influírem no ânimo criminoso, e também na menor capacidade que têm para suportar integralmente a pena, que por isso deve ser amenizada. (...) a lei fala em maior de 70 anos, e não em idoso, situações diversas que comportam tratamento distinto. (...)." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. p. 379-380). (grifos no original)

     

    "Antes de tudo, torna-se crucial diferenciarmos as duas situações previstas pelo dispositivo legal em debate:

    1) a idade inferior a 21 (vinte e um) anos deverá ser aferida na data do fato, observado o artigo 4º do Código Penal;

    2) a idade superior a 70 (setenta) anos corresponderá a data da sentença e não do julgamento em grau definitivo, salvo de houver alteração do julgado, ou seja, reforma da sentença absolutória com a consequente condenação do agente em grau de recurso.

    Para fins penais, sabemos que a idade do agente se completa à zero hora do dia do seu aniversário.

    Para o jovem (com idade inferior a 21 anos na data do fato), a razão da atenuante reside na imaturidade do agente, que não completou ainda o seu desenvolvimento mental e moral, sendo mais facilmente influenciável pelo grupo social ou por outros companheiros.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do instituto da prescrição.
    Vamos analisar alternativa por alternativa:
    Letra AIncorreta. Conforme teor da Súmula 191 do STJ, ainda que haja desclassificação do crime pelo Tribunal do Júri, a pronúncia será causa interruptiva da prescrição. 
    Letra BIncorreta. Conforme dispõe o art. 119, em se tratando de concurso de crimes, a prescrição incidirá sobre a pena de cada um deles, isoladamente. 
    Letra CCorreta. Conforme dispõe o art. 30 da Lei 11.343/2006, a aplicação das penas dispostas no art. 28 da mencionada lei, prescrevem em 02 (dois anos), aplicando-se o disposto no art. 115 do CP.
    Letra DIncorreta. Considerando que a prescrição retroativa é uma modalidade de prescrição da pretensão punitiva, não há que se falar em aumento decorrente da reincidência, que, conforme dispõe a Súmula 220 do STJ, somente se aplica à prescrição da pretensão executória.

    GABARITO: LETRA C
  • D

    depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação ou improvido seu recurso, a prescrição retroativa ou superveniente regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados em lei, os quais são aumentados de 1/3 (um terço), em caso de reincidência.

    essa questao para quem fez delta PF da até raiva de ver, pois o gabarito definitivo alterou o provisorio e deu como se isso fosse correto. e quem marcou a prescriçao executoria se lascou e perdeu dois pontos. muita gente entrou nesse concurso por isso e saiu por isso. # revoltante.

  • a) SÚMULA 497 STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.


    b) SÚMULA 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.


    c) correto. Art. 30.  Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.


    d) SÚMULA 220 STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Gab C

  • qual a pena para "posse de droga para consumo pessoal"?

  • GABARITO C

     

    @Tharles Pirzon,

    As penas a que se rerefe o artigo 28 da lei de drogas (usuário) são:

    . Advertência sobre os efeitos das drogas;

    . Prestação de serviços à comunidade;

    . Medida educativa de comparecimento a programa ou curso de educativo.

     

    * Podem ser aplicadas em conjunto ou isoladamente, bem como ser substituídas. 

    ** As penas poderão ser aplicadas pelo prazo máximo de 05 meses, para reincidentes o prazo máximo será de 10 meses. 

    *** Alguns falam em "despenalização" no tipo penal do artigo 28, contudo, para a maioria da doutrina trata-se de pena.

    **** Não será imposta qualquer espécie de prisão para o usuário de drogas. 

  • Código Penal:

        Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. 

           Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.

           Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 28_Lei 11.343/06

    Do porte e cultivo para consumo próprio temos:

    A prescrição poderá ocorrer em 2 anos tanto para a imposição de penas quanto para seu cumprimento (art. 30)

  • Em quanto tempo prescreve o crime do artigo 28 da Lei de Drogas?

    O prazo de prescrição do art. 28 é diferenciado! Prescreve em 2 anos a imposição e a execução das penas, observando-se os marcos de interrupção previstos no art. 107 e seguintes do Código penal (art. 30).  

  • Segue a resposta do QC para os que não são assinantes:

    A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do instituto da prescrição.

    Vamos analisar alternativa por alternativa:

    Letra AIncorreta. Conforme teor da Súmula 191 do STJ, ainda que haja desclassificação do crime pelo Tribunal do Júri, a pronúncia será causa interruptiva da prescrição. 

    Letra BIncorreta. Conforme dispõe o art. 119, em se tratando de concurso de crimes, a prescrição incidirá sobre a pena de cada um deles, isoladamente. 

    Letra CCorreta. Conforme dispõe o art. 30 da Lei 11.343/2006, a aplicação das penas dispostas no art. 28 da mencionada lei, prescrevem em 02 (dois anos), aplicando-se o disposto no art. 115 do CP.

    Letra DIncorreta. Considerando que a prescrição retroativa é uma modalidade de prescrição da pretensão punitiva, não há que se falar em aumento decorrente da reincidência, que, conforme dispõe a Súmula 220 do STJ, somente se aplica à prescrição da pretensão executória.

    GABARITO: LETRA C

  • GAB.: C

    Letra AIncorreta. Conforme teor da Súmula 191 do STJ, ainda que haja desclassificação do crime pelo Tribunal do Júri, a pronúncia será causa interruptiva da prescrição. 

    Letra BIncorreta. Conforme dispõe o art. 119, em se tratando de concurso de crimes, a prescrição incidirá sobre a pena de cada um deles, isoladamente. 

    Letra CCorreta. Conforme dispõe o art. 30 da Lei 11.343/2006, a aplicação das penas dispostas no art. 28 da mencionada lei, prescrevem em 02 (dois anos), aplicando-se o disposto no art. 115 do CP.

    Letra DIncorreta. Considerando que a prescrição retroativa é uma modalidade de prescrição da pretensão punitiva, não há que se falar em aumento decorrente da reincidência, que, conforme dispõe a Súmula 220 do STJ, somente se aplica à prescrição da pretensão executória.

  • A) Errada.

    súmula 191, do STJ

    a pronúncia e causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do JURI Venha a desclassificar o crime.

    B) súmula 497 do stf.

    Quando se tratar de crime continuado a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    D) Errado. O aumento da reincidência é só na EXECUTÓRIA.

  • Súmula 497-STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    Exemplo: José segue duas mulheres que caminhavam juntas e pratica estupro consumado contra uma (“A”) e estupro tentado contra a outra (“B”). O juiz condena José a 6 anos pelo estupro de “A” e a 4 anos pela tentativa de estupro de “B”. Como o juiz reconheceu o crime continuado entre os dois estupros, ele aumenta a pena do crime mais grave em 2/3, fazendo com que a pena total fique em 10 anos.

    Para que seja feito o cálculo da prescrição, o juiz irá considerar o total da pena com o aumento do crime continuado (10 anos) ou levará em conta a pena de cada crime, isoladamente? Para fins de calcular a prescrição, o juiz considera a pena aplicada para cada um dos delitos, isoladamente. Assim, não se calcula a prescrição com o aumento imposto pela continuidade delitiva. O objetivo é que seja mais benéfico ao réu.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • Colaborando com a doutrina do Cleber Masson:

    (...) Subsiste o prazo prescricional de 2 anos em três hipóteses:

    (a) para a pena de multa, quando for a única cominada ou aplicada (CP, art. 1114, I); e (b) para o crime tipificado no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006 (porte de drogas para consumo pessoal), nos termos do art. 30 da lei de Drogas; e (c) no art. 125, VII do Código Penal Militar (Decreto-lei 1.001/1969), quando o máximo da pena privativa de liberdade é inferior a 1 ano. Essas três regras específicas não foram atingidas pelas alterações promovidas no Código Penal pela Lei 12.234/2010. (...)

    (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 779.)

  • A) INCORRETA

    Súmula 191 - STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

    B) INCORRETA

    Súmula 497 - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    C) CORRETA

    Lei 11.343/2006

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

    D) INCORRETA - o aumento de 1/3 em caso de reincidência é aplicado, EXCLUSIVAMENTE, à PPE.

      Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    Súmula 220 - STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

  •  

     

    SÚMULAS queridinhas do CEBRASPE.

     

     Súmula 631 do STJ:  “O INDULTO extingue os EFEITOS PRIMÁRIOS da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

    EFEITO PRIMÁRIO = pretensão EXECUTÓRIA

    EFEITO SECUNDÁRIO PENAL = a reincidência; a revogação de benefícios como o sursis, o livramento condicional, o aumento do prazo para a concessão do livramento condicional

     

    Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    STJ, Sum 18. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

     

    Súmula 146 do STJ - A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

     

     

    Súmula 191 STJ: A PRONÚNCIA É CAUSA INTERRUPTIVA da prescrição, AINDA QUE o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime

     

    Súmula 220 do STJ:     A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. 

     

    Súmula 415 do STJ, o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada

    Súmula 438 STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal“.

    O ACRÉSCIMO NA PENA NÃO INFLUENCIA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO:

    SÚM 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    MAS INFLUENCIA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    SÚM 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

     

    Informativo: 595 do STJ – Direito Penal

    Resumo: O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

  • A respeito da interrupção da prescrição disciplina o art. 117 do CP:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

    I - pelo RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa; 

    II - pela PRONÚNCIA

    III - pela decisão CONFIRMATÓRIA da pronúncia;  

    IV - pela PUBLICAÇÃO da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis

    V - pelo INÍCIO ou CONTINUAÇÃO do cumprimento da pena; 

    VI - pela REINCIDÊNCIA

    Tendo isso em vista, a alternativa A estaria correta em primeira análise, no entanto, considerando a Súmula 191 do Superior Tribunal de Justiça assentada nos REsp 63.680-SP (5ª T, 21.06.1995 – DJ 14.08.1995) REsp 76.593-SP (5ª T, 13.05.1996 – DJ 17.06.1996) e outros, a decisão de pronúncia, ainda que posteriormente sendo o crime desclassificado pelo Tribunal do Júri permanece produzindo seus efeitos, sobretudo no que tange a ser causa interruptiva da prescrição.

    Quanto a alternativa B, em se tratando de prescrição em caso de concurso de crimes a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119 CP), no entanto, o STF a respeito da continuação delitiva se manifestou do seguinte modo:

    (Súmula 497 STF) - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONTINUAÇÃO (exasperação).

    Conforme determina o art. 71 nos casos em que se configura crime continuado, deve o magistrado utilizar o sistema da exasperação na dosimetria da pena, ou seja, em caso de serem crimes iguais, aplicar a pena de um só, e nos casos de crimes diferentes, aplicar a pena do mais grave e aumenta-la de 1/6 a 2/3, NÃO SE CONSIDERANDO NO ENTANTO, ESTE AUMENTO, PARA O CÁLCULO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.

    Quanto a alternativa C, o art. 30 da Lei 11.343 é expresso:

    Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

    Conjugando-se ainda com o art. 115 do Código Penal prevê a redução do prazo de prescrição, pela metade, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, sendo portanto a correta.

    Da alternativa D, observa-se que a súmula 220 do STJ é específica em dizer que a reincidência (o aumento de 1/3), NÃO SE APLICA no cômputo do prazo para a prescrição punitiva, servindo tão somente a prescrição da pretensão executória, que conforme o restante da alternativa nos termos do Art. 110, §1º, do CP, a prescrição da pretensão punitiva retroativa ou superveniente efetivamente se regula pela pena aplicada:

  • Grudar na testa:

    REINCIDÊNCIA = + 1/3 só PPE

    x

    MENOR de 21 (fatos) ou + DE 70 (sentença) = - 1/2 PPP ou PPE 

  • a decisão de pronúncia é causa interruptiva da prescrição, MESMO se o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

    dIMINUI-SE DA METADE SE AGENTE ERA MENOR DE 21 ANOS NA AÇÃO OU SE MAIOR DE 70 ANOS NA SENTENÇA

  • A letra C está correta, em sintonia com o art. 115 do CP. Não se pode esquecer de que o art. 12 do CP determina a aplicação das regras da Parte Geral do CP à legislação especial, quando essa não dispuser de forma contrária. Já decidiu o STJ:

    STJ [...] “2. A duração máxima da pena imposta ao crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/06) é de cinco meses, conduzindo ao prazo prescricional de dois anos, reduzido, diante da menoridade, a um ano. Tendo o fato ocorrido em 14.11.2007, e, não havendo sequer o recebimento da representação, tem-se por consumada a prescrição da ação socioeducativa. 3. Ordem concedida, acolhido o parecer, para decretar a prescrição da ação socioeducativa n. 015.07.11817-0, da Primeira Vara Especial da Infância e da Juventude da comarca da Capital de São Paulo. (HC 153.080/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 08/06/2011)”.

  • A letra E está errada, haja vista que a prescrição retroativa e/ou superveniente são espécies de Prescrição da Pretensão Punitiva e não executória. Assim, não há acréscimo de 1/3 em caso de reincidência.

  • pessoal. Cuidado com os comentários sobre a assertiva "c", pois, na lei de Drogas- 11343/2006, há artigo de lei expresso com relação ao prazo prescricional no caso de "porte de drogas para uso pessoal- art. 28". o artigo 30 trata da prescrição. Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos De outro lado o menor prazo prescricional do CP é de 3 anos (vide artigo 19, VI) não se aplicado a posse de drogas para consumo pessoal.

  • Sobre a D

     Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória (PPE) regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  

  • Quanto à PRESCRIÇÃO, é correto afirmar que

    A) a decisão de pronúncia é causa interruptiva da prescrição, salvo se o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

    CP, Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: II - pela pronúncia;

    Súmula 191 STJ - A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

    B) em se tratando de continuação delitiva comum ou concurso formal perfeito de crimes, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, computando-se o acréscimo decorrente do sistema da exasperação penal.

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de 1/3, se o condenado é reincidente.

    Súmula 497 STF - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    CORRETA (C) em se tratando de “posse de droga para consumo pessoal”, previsto no artigo 28, da Lei n° 11.343/2006, os lapsos prescricionais tanto da pretensão punitiva quanto da executória são de 2 anos, reduzidos da metade se o agente, ao tempo do crime, era menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.

    Lei 11.343, Art. 30. Prescrevem em 2 anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

    Obs.: no CP o tempo mínimo de prescrição é de 3 anos (VI - em 3 anos, se o máximo da pena é inferior a 1 ano).

    CP, Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.

    D) depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação ou improvido seu recurso, a prescrição retroativa ou superveniente regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados em lei, os quais são aumentados de 1/3, em caso de reincidência.

    Art. 110, § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    Súmula 220 STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    Prescrição da pretensão punitiva poderá se dividir em:

    - Prescrição propriamente dita em abstrato

    - Prescrição superveniente

    - Prescrição retroativa

    - Prescrição virtual ou antecipada (Tribunais Superiores não admitem a prescrição virtual ou antecipada - Súmula 438 STJ).


ID
2861374
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a pessoa previstos no Título I, da Parte Especial do Código Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:  II - perigo de vida;

  • A) Não são todas qualificadoras, apenas as objetivas

    B) Perigo de vida é lesão corporal grave

    C) Não são ambas que admitem exceção

    D) Gabarito correto. Crime de conexão teleológica:  É praticado para assegurar a execução de outro crime, futuro.

    Qualificadoras do art 121  

    § 2° V: para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime



    Outros crimes de conexão: (3 tipos)

    Crime de conexão consequencial: É cometido para assegurar a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime, passado.

    Crime de conexão ocasional: Não há, na realidade, conexão entre os crimes, pois um não é cometido para assegurar a execução ou para garantir a ocultação de outro. Há, tão somente, uma proximidade física entre várias infrações penais, que não se relacionam entre si. Ex.: o agente mata alguém e, em seguida, aproveita a oportunidade para subtrair bens a este pertencentes.

  • "Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:        


    Pena - detenção, de três meses a um ano.


    Lesão corporal de natureza grave

          

     § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos. (...)"

  • Não Confundir :


    Exceção da VERDADE x Exceção de NOTORIEDADE



    Exceção da VERDADE : Utilizado nas honras OBJETIVAS : Calúnia e Difamação. Refere-se a PROVAR o que está dizendo.


    Cuidado:


    SOMENTE se utiliza na DIFAMAÇÃO se o ofendido for um Funcionário Público.


    Porém, não basta ser funcionário público, o fato imputado TEM que ser relacionado ao exercícios de suas funções.


    Ex: Particular espalha que um determinado servidor público, quando em serviço, acessa sites pornográficos rotineiramente.


    Exceção de NOTORIEDADE: Fato conhecido por todos, já é de conhecimento geral.


    Cabe tanto na Calúnia quanto na Difamação.


    Logo, perceba que não é cabível nenhuma das exceções para INJÚRIA, por se tratar de honra subjetiva.

  • GABARITO D


    Importantes considerações sobre a questão:


    Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. Trata-se de hipótese de conexão (vinculo) entre o crime de homicídio e outros. Pode ser dividida em:

    a.      Teleológico (relação de um fato com sua causa final) – assegurar a execução de outro crime. Ato futuro.

    b.      Consequencial – assegurar a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. Ato passado

    OBS I – Caso tenha por fim assegurar a pratica de contravenção penal, descabe esta qualificadora. Pode, no entanto, estar presente a qualificador do motivo torpe ou fútil.

    OBS II – caso a conexão seja meramente ocasional, sem vínculo finalístico, não há esta qualificadora.


    Ordem das Qualificadoras:

    c.      Subjetiva – I, II, V, VI e VII. Trata-se do motivo que levou o agente a pratica do mau injusto provocado.

    d.      Objetiva – III e IV. Trata-se do modo ou instrumento de execução escolhido para a pratica do ato.


    Homicídio Qualifica-Privilegiado:

    e.      Há a possiblidade de sua existência, desde que a qualificadora seja de ordem objetiva – relacionadas aos meios de execução delitiva;

    f.       A privilegiadora é de ordem subjetiva, pois está relacionada aos motivos da execução delitiva – fatores de ordem psíquica;

    g.      Não é tido como crime hediondo, pois o princípio legal/taxativo que rege a Lei 8.072/90, só considera como tal a figura do homicídio qualificado;



    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Também entendo que a questão deverá ser anulada, vez que o conceito dado na assertiva "D"  (o homicídio realizado para ocultar a prática de outro crime) se refere à conexão  consequencial e não teleológica.

     

    Crime cometido para facilitar ou assegurar a execução ou ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime (art. 61, II, ‘b’)

    Esta alínea enuncia hipóteses de conexão (vínculo) entre o crime e outros delitos.

    A doutrina subdivide a conexão em teleológica (crime praticado para assegurar a execução de outro, futuro) e consequencial (quando o delito visa assegurar a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro, passado).

     

    Fonte: Rogério Sanches Cunha, Código Penal para Concursos, 11ª ed. (2018).

  • conexão teleológica: Assegurar a execução de um outro crime

    ~cara que mata o vigia do banco no dia anterior ao dia do crime~

    Conexão consequencial:conhecida "queima de arquivo"

    ~cara mata a testemunha que viu todo o assalto~



    Lembre-se que não são consideradas Difamação e injúria a ofensa irrogada em juízo que = extinção da punibilidade

    #Nãodesista!

  • Pode haver a coexistência da forma privilegiada com a forma qualifica desde que a primeira seja subjetiva e a segunda seja objetiva.

    Lesão corporal – art. 129 - §1º (grave), II – perigo de vida.

    O perigo de vida é resultado que qualifica a lesão corporal em grave. Os demais resultados (faltou enfermidade incurável) citados levam a lesão ao patamar de lesão gravíssima, com reclusão de 2 a 8 anos.

    A exclusão do crime ocorre somente para a injúria (art. 140) e a difamação (art. 139) irrogadas em juízo. O art. 142 não fala em calúnia (art. 13). Ainda a calúnia e a difamação admitem exceção da verdade, mas em situações diferentes.

    O homicídio (art. 121) é qualificado, entre tantos outros, para assegurar a execução, a OCULTAÇÃO, a impunidade ou vantagem de outro crime, previsto no §2º, inciso V.

  • Art. 121 , § 2° V: para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime


    Sem textão. Preto no branco. Acerte a questão!

  • Gui CB marquei por exclusão mas pensei como você.

  • Eu acho que o gabarito seria a letra D se em vez de:

    "o homicídio realizado para ocultar a prática de outro crime é qualificado pela conexão teleológica."

    Fosse:

    "o homicídio realizado para assegurar a prática de outro crime é qualificado pela conexão teleológica."


    Pois, ocultação é consequencial, certeza, aprendi dessa forma.


    Alguém concorda?



    Bons estudos, guerreiros e guerreiras!

    Beijos de luz!

  • Ai fica complicado, tanto no material do estratégia, tanto na sinopse jurídica da saraiva dizem que neste caso a conexão é consequencial. Conexão teleológica seria para assegurar a execução de outro crime.


    Pode isso Arnaldo?

  • Gabarito está errado. Não pode ser a D. "Ocultação" de outro crime só pode ser conexão consequencial. Na minha opinião esta questão é passível de anulação.

  • Gabarito está errado. Não pode ser a D. "Ocultação" de outro crime só pode ser conexão consequencial. Na minha opinião esta questão é passível de anulação.

  • Teleologica - execução.

    Consequencial - ocultação, vantagem e impunidade.


  • Questão anulada pela banca examinadora. Obviamente.

  • Questão já anulada pela banca.

  • Essa questão foi anulada pela Banca! :)

    Bons estudos!

  • Questão passível de anulação, por ausência de resposta correta.

    O Homicídio híbrido nada mais é do que o homicídio “privilegiado-qualificado”, ou seja, quando coexistir uma forma privilegiada com uma ou mais qualificadora, desde que de ordem objetiva. Portanto, incorreta a alternativa A, ao afirmar que a forma privilegiada poderá coexistir com qualquer das qualificadoras.

  • GABARITO OFICIAL: LETRA D

    Entratanto, passível de anulação

    a) homicídio híbrido é a coexistência de uma forma privilegiada com qualquer das qualificadoras, mesmo que mais de uma.

    Errado só é cabível a coexistência do privilégio com qualificadoras de ordem objetiva.

    b) a doutrina e a jurisprudência costumam classificar o crime de lesão corporal em leve, grave e gravíssima. Qualificam a última os resultados incapacidade permanente para o trabalho, perigo de vida, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente e aborto.

    Errada. A lesão é classificada como: Leve, grave, gravíssima e seguida de morte.

    c) a calúnia e a difamação previstas no Código Penal admitem a exceção da verdade e não são puníveis quando a ofensa for irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    Errada. Não aplicável ao crime de calúnia.

    o art. 142, CP, diz: Não constituem injúria ou difamação punível:        I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    d) o homicídio realizado para ocultar a prática de outro crime é qualificado pela conexão teleológica. 

    Gabarito, entretanto, passível de anulação.

    Conexão do crime de homícidio com outro qualquer subdivide-se em:

    Teleológica: Para assegurar a execução de outro crime, FUTURO.

    Consequência: Para assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime, PASSADO.

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA

    No entanto, não impede a análise de cada assertiva. Vejamos:

    a) homicídio híbrido é a coexistência de uma forma privilegiada com qualquer das qualificadoras, mesmo que mais de uma. - ERRADO - a coexistência do privilégio se dará com apenas uma qualificadora.

    b) a doutrina e a jurisprudência costumam classificar o crime de lesão corporal em leve, grave e gravíssima. Qualificam a última os resultados incapacidade permanente para o trabalho, perigo de vida, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente e aborto. ERRADO - assertiva baseada puramente na letra da lei. De acordo com o CP, o perigo de vida é considerado lesão corporal de natureza grave.

    c) a calúnia e a difamação previstas no Código Penal admitem a exceção da verdade e não são puníveis quando a ofensa for irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. ERRADO - mais uma alternativa baseada em lei seca. De acordo com o artigo 142 CP, " Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    d) o homicídio realizado para ocultar a prática de outro crime é qualificado pela conexão teleológica. ERRADO - De acordo com Masson, a conexão Teleológica é aquela utilizada para assegurar a execução de outro crime. A ocultação do crime é considerada conexão consequencial.

    Espero ter ajudado. Se errei em algum ponto, por favor me corrijam, estamos aqui para aprender. Bons estudos!

  • A conexão teleológica está ligada a um crime futuro, que ainda vai acontecer.

    1º: homicídio; 2º: outro crime.

    Já a conexão consequencial, como o próprio nome já diz, tem-se a prática do homicídio como consequência de um crime passado, que já ocorreu.

    1º: outro crime; 2º: homicídio.

  •  a) homicídio híbrido é a coexistência de uma forma privilegiada com qualquer das qualificadoras, mesmo que mais de uma. (uma basta)

    Homicídio híbrido é ao mesmo tempo privilegiado e qualificado. Existe esta possibilidade, como todos sabem,seguindo a maioria doutrinária..

    1º corrente: Não existe homicídio híbrido, "porque o homicídio privilegiado não trata-se de crime autônomo, mas de um caso de diminuição de pena.

    Disposição técnica da lei indica o homicídio privilegiado no § 1º e o homicídio qualificado no § 2º.

    Portanto o homicídio privilegiado só faz referência ao homicídio simples. para essa corrente só alcança o caput.

    2º corrente (maioria e STF): Sim, pode existir homicídio híbrido, desde que, a qualificadora do homicídio seja de natureza objetiva. As qualificadoras de natureza objetiva estão previstas nos incisos III e IV do § 2º do art. 121 do CP.

    Ex: eutanásia, modalidade de homicídio qualificado pelo relevante valor moral. Josué matou o pai aplicando veneno: é homicídio privilegiado, mas é qualificado pelo veneno.

    Matar o traidor da pátria: homicídio privilegiado pelo relevante valor social, se o matar mediante emboscada, também será qualificado.

    marido, sob domínio de violenta emoção, matou a mulher mediante asfixia (violenta emoção privilegiado e asfixia qualificado).

    Se a qualificadora for subjetiva não é possível: mata a empregada porque o feijão queimou (motivo fútil).

    Fixação da pena para o sujeito ativo deste homicídio híbrido: é a pena do homicídio qualificado de 12 a 30 anos reduzida no § 1º, de 1/6 a 1/3.

    b) a doutrina e a jurisprudência costumam classificar o crime de lesão corporal em leve, grave e gravíssima. Qualificam a última os resultados incapacidade permanente para o trabalho, perigo de vida, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente e aborto.

    ca calúnia e a difamação previstas no Código Penal admitem a exceção da verdade e não são puníveis quando a ofensa

  • Lucas Camara,

    ambas admitem exceção da verdade sim. Porém, a exclusão do crime por conta de ofensa irrogada em juízo é cabível apenas aos crimes de INJÚRIA e DIFAMAÇÃO.

    Arts. 138 $3°, 139, p.u e 142, I do CPB

  • TELEO LÓGICA:

    É lógico que a "vitima da sociedade" (já diria Zaffaroni) vai matar o segurança para roubar a vítima.

  • GABA: Anulada.

    a) ERRADO: O Homicídio híbrido ou privilegiado-qualificado ocorre quando há, concomitantemente, um privilégio e uma qualificadora objetiva (não "qualquer qualificadora").

    b) ERRADO: Perigo de vida configura lesão corporal grave, não gravíssima.

    c) ERRADO: Somente a difamação e a injúria não são puníveis quando a ofensa for irrogada em juízo pela parte ou seu procurador.

    d) ERRADO: Conexão teleológica: visa assegurar a execução; Conexão consequencial: visa assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem.


ID
2861377
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Furto noturno vai no simples e no qualificado, não importando a posição topográfica. STF. (Info 851). STJ. (Info 554).

    Abraços

  • Quanto à alternativa "a":

    O STJ entende que a posição dos parágrafos do 155 não impede, no crime de furto, a coexistência do privilégio com a forma qualificada. O STJ, inclusive, editou a súmula 511 que diz expressamente que é cabível o privilégio no furto qualificado, desde que se trata de qualificadora de caráter objetivo.

     

    O STF tem entendimento similar, mas não consta dos julgados do STF essa parte final do texto: “desde que se trate de qualificadora de caráter objetivo”.

     

    A súmula do STJ só exclui a possibilidade do privilégio para a qualificadora do abuso de confiança, que é a única considerada de caráter subjetivo. Todas as demais qualificadoras do furto são de caráter objetivo.

     

    O STJ ficou com isso de “objetivo” na cabeça por causa do homicídio, situação em que só é cabível o privilégio se as qualificadoras forem objetivas. Mas no homicídio isso tem razão de ser, uma coincidência que existe lá, porque lá as qualificadoras subjetivas são ligadas a motivo (fútil, torpe), motivos mais graves de quem matou e o privilégio coincide com motivação também (relevante valor social, relevante valor moral, motivado por injusta provocação da vítima que causou uma violenta emoção), ou seja, uma motivação mais branda. Há uma incompatibilidade lógica entre os motivos no homicídio. Não tem como ser relevante valor moral e fútil ao mesmo tempo, por exemplo. Isso não ocorre, todavia, no furto. Não há essa incompatibilidade. Então o STJ se passou nisso aí. Mas como é súmula, a gente segue a sumula. ; )

    Fonte: anotações das aulas de Eduardo Rios Gonçalves - Semestral Magis e MP Damásio

     

     

     

  • A) INCORRETA A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto. a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º). STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

    Súmula 511/STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”

    Admite-se o privilégio no caso de qualificadoras de ordem OBJETIVA.

    B) INCORRETA Art. 159 § 1 o  Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.  

    Observe que mesmo que o sequestrador devolva o menor após ter completado 18 anos a consumação do delito perdura no tempo e se iniciou quando o sequetrado ainda era menor, de modo que não faz diferença quando ele devolveu a pessoa.

    C) CORRETAArt. 168-A § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:                         (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou                         (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

    D) INCORRETA Art. 180 § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. 

    Artigos extraídos do CP.



  • LEI No 10.684, DE 30 DE MAIO DE 2003.


    Altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências.



    Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

           § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

           § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.



    ATENÇÃO.


    No caso do art. 168 - A APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE SE HAVER PAGAMENTO ANTES O TRÂNSITO EM JULGADO.


    A regra do CP ficou inócua em relação ao pagamento :



    antes do início da ação fiscal;(extinção da punibilidade)


    antes do oferecimento da denuncia;(deixar de aplicar a pena)



    Caso alguém discorde. Por favor..........................


  • Realmente, o posicionamente da banca é estranhíssimo porque, em se tratando de apropriação indébita previdenciária, a extinção da punibilidade pelo pagamento pode ocorrer praticamente A QUALQUER TEMPO, até mesmo depois do trânsito em julgado da sentença condenatória. Nesse sentido, o STF:

    Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03 (STF, RHC 128.245, 23/08/2016)

    O próprio Dizer o Direito (fonte confiabilíssima) expressamente diz que o art. 168-A, § 2º do CP se encontra tacitamente revogado, tendo em vista que lei posterior (citada acima no julgado do STF) regulou a matéria de maneira contrária. Quem quiser conferir, a informação se encontra na página 10 do link abaixo.

    https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqWUhqS21LTWlYMlk/edit

  • Resumo do julgado

    O art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê que o pagamento integral do débito fiscal realizado pelo réu é causa de extinção de sua punibilidade.

    Imagine que determinado indivíduo tenha praticado estelionato contra o INSS, conhecido como estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP). Antes do recebimento da denúncia, o agente paga integralmente o prejuízo sofrido pela autarquia. Isso poderá extinguir sua punibilidade, com base no art. 9º da Lei 10.684/2003?

    NÃO. Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente.

    O art. 9º da Lei 10.684/2003 menciona os crimes aos quais são aplicadas suas regras: a) arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90; b) art 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária); c) Art. 337-A do CP (sonegação de contribuição previdenciária). Repare, portanto, que o estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP) não está listado nessa lei.

    Mesmo sem o estelionato previdenciário estar previsto, não é possível aplicar essas regras por analogia em favor do réu?

    NÃO. O art. 9º da Lei 10.684/2003 somente abrange crimes tributários materiais, delitos que são ontologicamente distintos do estelionato previdenciário e que protegem bens jurídicos diferentes. Dessa forma, não há lacuna involuntária na lei penal a demandar analogia.

    O fato de o agente ter pago integralmente o prejuízo trará algum benefício penal?

    SIM. O agente poderá ter direito de receber o benefício do arrependimento posterior, tendo sua pena reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 16 do CP).

    STJ. 6ª Turma. REsp 1380672-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/3/2015 (Info 559).



    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Estelionato e devolução da vantagem antes do recebimento da denúncia. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d10ec7c16cbe9de8fbb1c42787c3ec26>. Acesso em: 12/01/2019


  • Art. 155 - Furto

    §1º Aumento da pena em 1/3 no caso da pratica durante repouso noturno

    §2º Forma privilegiada

    §4º Qualificadoras

    Segundo o STJ, a posição do aumento de pena (§1º) é aplicável à forma simples e à forma qualificada, independente da posição topográfica dos parágrafos. Assim surge a possibilidade do furto qualificado-privilegiado.


    Extorsão mediante sequestro – art. 159

    Qualificado pela duração (mais de 24h) ou idade (menor de 18 e maior de 60) - §1º

    A consumação do crime de sequestro qualificado se iniciou quando o agente era menor de 18 ou maior de 60 anos e perdura no tempo, tanto faz o momento em que é posto em liberdade.


    Apropriação indébita previdenciária – art. 168-A

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios OU

    II - o valor seja menor de 20 mil.


    Pune-se a receptação ( art. 180) independente conhecimento ou punição do autor do crime anterior.

  • Extorsão mediante sequestro --> qualificadora qdo dura mais de 24 hs

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:                   

    Pena - reclusão, de oito a quinze anos.                 

    § 1o Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime for cometido por bando ou quadrilha.   

    Pena - reclusão, de doze a vinte anos.  


    Sequestro e cárcere privado --> qualificadora qdo dura mais de 15 dias

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:           

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 1º - A pena é de reclusão, de 2 a 5 anos:

    I - Se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;            

    II - Se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

    III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.

    IV - Se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos

    V - Se o crime é praticado com fins libidinosos

    § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Marquei a letra C e não me lembrava bem, fiquei em dúvida com a frase: "após o início da ação fiscal". Depois, veio em mente que no Brasil pode praticamente tudo para sonegar a contribuiçao previdenciária, então acertei a questão.

  • Conforme ensina Capez, a "absolvição do autor de crime pressuposto não impede a condenação do receptador, quando o decreto absolutório tiver se fundado nas seguintes hipóteses do art.  do  : não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (inciso IV); existir circunstância que isente o réu de pena (inciso V); não existir prova suficiente para a condenação (inciso VI). Por outro lado, impede a condenação do receptador a absolvição do autor do crime antecedente por estar provada a inexistência do fato (inciso I); não haver prova acerca da existência do fato criminoso anterior (inciso III); existir circunstância que exclua o crime (inciso V)

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito dos crimes contra o patrimônio. Vamos analisar cada alternativa separadamente:
    Letra AIncorreta. Conforme dispõe a Súmula 511 do STJ, "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva", assim, somente as qualificadoras objetivas são aplicáveis. O 'abuso de confiança', de ordem subjetiva, inviabiliza a concessão do benefício.
    Letra BIncorreta. Há a incidência da qualificadora ainda que o agente complete 18 anos no cárcere, ou que seja sequestrado antes de completar 60 anos, pois trata-se de crime permanente.
    Letra CCorreta. Teor do art. 168-A, §3°, inciso I, do CP.
    Letra DIncorreta. A receptação é delito autônomo, de forma que basta a existência de crime anterior, combinada com a ciência do receptador acerca da origem ilícita do produto, que restará caracterizado o crime. Assim, somente se houver absolvição baseada na inexistência de crime anterior é que acarreta a inexistência da receptação. Nos demais casos, existindo crime anterior, mesmo que impunível ou de autoria incerta, haverá crime de receptação.


    GABARITO: LETRA C
  • Ressaltando que o crime acessório irá influenciar no crime de receptação em caso de anistia ou abolitio.

  • Marcelo Malaquias, eu recorri do gabarito dessa questão por esse mesmo fundamento, mas a banca o manteve.

  • GABARITO: C

    Art. 168-A. §3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:                   

    I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

  • Quanto à letra D:

    Muito cuidado com o disposto no §4º do art. 180: - "A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa."

    Em outras palavras, a questão da autoria do crime antecedente não tem relevância para a punibilidade da receptação.

    Entretanto, exige-se a PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME (materialidade), de modo que não será punível a receptação se houver sentença absolutória fundamentada na:

    a. inexistência de crime

    b. existência de circunstância que exclui o crime

    c. atipicidade

  • Gabarito: C

    Apesar da banca não aceitar os recursos contrários ao gabarito, é bom saber que de acordo com o STJ o art. 168-A, §3°, inciso I, do CP foi revogado tacitamente pelo §2º do art. 9º, da Lei n.º 10.684/2003. Atualmente, o tema é regulado pelo art. 83 da Lei n.º 9.430/96. O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado. (STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP)

  • Código Penal:

         Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

           § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

           Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.  

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.     

            § 6  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. 

            § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GAB.: C

    Letra AIncorreta. Conforme dispõe a Súmula 511 do STJ, "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva", assim, somente as qualificadoras objetivas são aplicáveis. O 'abuso de confiança', de ordem subjetiva, inviabiliza a concessão do benefício.

    Letra BIncorreta. Há a incidência da qualificadora ainda que o agente complete 18 anos no cárcere, ou que seja sequestrado antes de completar 60 anos, pois trata-se de crime permanente.

    Letra CCorreta. Teor do art. 168-A, §3°, inciso I, do CP.

    Letra DIncorreta. A receptação é delito autônomo, de forma que basta a existência de crime anterior, combinada com a ciência do receptador acerca da origem ilícita do produto, que restará caracterizado o crime. Assim, somente se houver absolvição baseada na inexistência de crime anterior é que acarreta a inexistência da receptação. Nos demais casos, existindo crime anterior, mesmo que impunível ou de autoria incerta, haverá crime de receptação.

  • D) INCORRETA. a absolvição pelo crime pressuposto da receptação impede a condenação do receptador quando NÃO existir prova de ele ter concorrido para a infração penal, ficar provada a inexistência do fato, não houver prova da existência do fato, não constituir o fato infração penal ou existir circunstância que exclua o crime.

    ***O crime de receptação pressupõe um crime anterior, assim, restará impedida a condenação pelo crime de receptação caso a absolvição pelo suposto crime anterior tenha por fundamento a inexistência do fato, ausência de prova da existência do fato, não constituir o fato infração penal ou existir circunstância que exclua o crime.

    Em todas estas circunstâncias fica excluído o crime anterior, obstando-se, por vias de consequência, a condenação do crime acessório de receptação.

    O erro da alternativa está em afirmar que a inexistência de prova de ter o receptador concorrido para a prática do crime anterior impede a condenação do agente pela receptação. Ora, a não participação no crime anterior é pressuposto lógico para que haja a condenação por receptação, porquanto se o agente concorreu para o crime anterior responderá por este, e não pela receptação.

    Exemplo: Se resta provado que o agente concorreu para a prática do crime de furto responderá por este delito.

    Em síntese, a inexistência de prova de ter o receptador concorrido para a prática do crime anterior é pressuposto necessário para que seja configurado o crime de receptação, e não causa impeditiva da condenação do agente pela receptação.

    A alternativa em tela estaria correta se assim redigida:

    "a absolvição pelo crime pressuposto da receptação impede a condenação do receptador quando existir prova de ele ter concorrido para a infração penal, ficar provada a inexistência do fato, não houver prova da existência do fato, não constituir o fato infração penal ou existir circunstância que exclua o crime".

  • qualifica a extorsão mediante sequestro se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, de sorte que se restituído à liberdade depois de completar 18 (dezoito) anos, ou sequestrado antes de completar 60 (sessenta) anos, embora libertado a partir dessa idade, não incide a qualificadora.

    referente a está afirmação,. incide qualificadora se qualquer ato ocorrer com essas idades antes e depois dos aniversarios

  • Importante!

    O artigo 180 § 4º dispõe que a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. Ou seja, a receptação é um crime autônomo.

    Mas existem dois casos em que,quando isento de pena o autor do crime antecedente, a receptação será impunível, que são: anistia e abolitio criminis.

    Fonte: Gran Cursos Onlne

  • GABARITO: C

    Em relação a letra D:

    Art. 180 § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. 

  • Faltou 1 requisito na alternativa "C", qual seja que o valor seja inferior ao mínimo para ajuizar execução fiscal
  • GAB C. Art. 168-A §3⁰, inciso I. BONS ESTUDOS GALERINHA! RUMO_PCPR.
  • Artigo 168, parágrafo terceiro, inciso I do CP==="tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de OFERECIDA A DENÚNCIA, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios"

  • GABA: C

    a) ERRADO: Por muito tempo a doutrina entendeu que não se aplicavam as causas de aumento de pena do furto a suas formas qualificadas, devido à posição topográfica, mas o STF (HC130.952/MG - 2ª TURMA - 2016 - INFO 851) e o STJ (6ª Turma. HC 306.450-S) entenderam plenamente aplicável, alegando que se deve interpretar a norma de acordo com sua natureza jurídica, não somente com sua posição. O erro da questão está em falar que se aplica o privilégio (art. 155, § 2º) à qualificadora subjetiva, pois a Súmula 511 do STj diz que é possível o privilégio no qualificado, desde que o agente seja primário, a coisa seja de pequeno valor, e a qualificadora seja OBJETIVA.

    b) ERRADO: De fato, se a vítima é menor de 18 ou maior que 60, o crime do 159 será qualificado. Porém, na primeira hipótese (vítima <18), devemos nos atentar à teoria da atividade, adotada pelo CP (art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado), de forma que, se a vítima for sequestrada antes de completar 18 anos, mesmo que restituída sua liberdade posteriormente, o crime, em sua forma qualificada, já estará consumado, pois a análise recairá sobre o momento da ação ou omissão. No caso do crime praticado contra menor de 60 anos mas que, posteriormente, atingiu tal idade, devemos observar que o delito do art. 159 é permanente, o que significa dizer que sua execução se protrai no tempo (tente entender assim: a cada segundo, o crime se renova, se consuma novamente). Logo, nesse caso, mesmo que a vítima só atinja os 60 anos durante a privação da liberdade, incidirá a qualificadora.

    c) CERTO: Art. 168-A,  § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; 

    d) ERRADO: Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este (...)

  • Art.168- A CP

    na Apropriação Indébita Previdenciária, é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de ser oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios.

    Assertiva: C

  • Lei seca

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito dos crimes contra o patrimônio. Vamos analisar cada alternativa separadamente:

    Letra A: Incorreta. Conforme dispõe a Súmula 511 do STJ, "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva", assim, somente as qualificadoras objetivas são aplicáveis. O 'abuso de confiança', de ordem subjetiva, inviabiliza a concessão do benefício.

    Letra B: Incorreta. Há a incidência da qualificadora ainda que o agente complete 18 anos no cárcere, ou que seja sequestrado antes de completar 60 anos, pois trata-se de crime permanente.

    Letra C: Correta. Teor do art. 168-A, §3°, inciso I, do CP.

    Letra D: Incorreta. A receptação é delito autônomo, de forma que basta a existência de crime anterior, combinada com a ciência do receptador acerca da origem ilícita do produto, que restará caracterizado o crime. Assim, somente se houver absolvição baseada na inexistência de crime anterior é que acarreta a inexistência da receptação. Nos demais casos, existindo crime anterior, mesmo que impunível ou de autoria incerta, haverá crime de receptação.

    GABARITO: LETRA C

  • Somente se houver absolvição baseada na inexistência de crime anterior é que acarreta a inexistência da receptação.

  • A alternativa D está com redação confusa, pois se refere ao delito de receptação, praticado pelo suposto receptador, sendo que nos casos apresentados não poderá ser mesmo condenado, conforme art. 386 do CPP.

    A alternativa deveria deixar claro que os referidos motivos são do crime originário. Pelo menos é o que me parece nesse momento.

  • É só olhar a questão que é melhor pro vagal..

  • Apropriação indébita previdenciária 

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

           § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

       

  • Lembrando que, para o STJ e STF o agente pode vir a se arrepender e devolver o dinheiro MESMO DEPOIS DE OFERECIDA A DENÚNCIA.

  • Algumas comparações:

    apropriação indébita:

    “1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que no crime de apropriação indébita, a restituição do bem ou o ressarcimento do dano antes do oferecimento da denúncia não excluem a tipicidade do crime ou extinguem a punibilidade do agente, sendo apenas causa de redução da pena, nos termos do artigo 16 do Código Penal.” (RHC 93.195/SP, j. 24/04/2018)

    apropriação indébita previdenciária:

    reparação do dano -> antes da ação fiscal -> extinta a punibilidade; -> antes de oferecida a denúncia -> deixar de aplicar a pena ou aplicar somente multa SE primário.

    peculato culposo

    reparação do dano -> se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta

    crimes tributários:

    O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003.

    STJ. 5ª Turma.HC 362478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).


ID
2861380
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao crime de estelionato, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB--A.


    A alternativa C: errada. Interpretando-se o enunciado 554 da Súmula do STF, conclui-se que se o pagamento do cheque ocorrer antes do recebimento da denúncia haverá óbice ao prosseguimento da ação penal:

    O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.


    A alternativa D: errada. No caso de dívida preexistente, o crime não se configura, nos termos do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

    “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE. INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. DÍVIDA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Não configura crime de estelionato a emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos, ou a frustração do respectivo pagamento, se a cártula consubstancia pagamento de dívida preexistente. 2. Inocorrente, em casos tais, a lesão fraudulenta ao patrimônio da vítima decorrente da emissão do título de crédito. 3. Recurso a que se dá provimento.” (STJ, RHC 19314/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 09/05/2012).


    A alternativa A: correta. Com efeito, não é necessário que haja a efetiva obtenção da indenização ou valor do segundo para a consumação do delito, a qual, se ocorrer, consistirá em mero exaurimento do crime. O crime, portanto, é formal.


    A alternativa B: errada. Não há exclusão das entidades autárquicas da Previdência Social da norma mencionada.


    ESTRATEGIA


  • LETRA A: CORRETA! Art. 171, V, CP: destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequencias da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor do seguro. Os crimes formais ou de consumação antecipada, podem ou não apresentar resultado material, irrelçevante na sua caracterização.

     

    LETRA B: ERRADA! Conforme artigo 171, VI, §3º, CP: A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficiência. Aí temos a súmula 24, STJ e complementa: "Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência Social, a qualificadora do §3º do art. 171 do Código Penal."

     

    LETRA C: ERRADA! O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, APÓS (não antes) do recebimento da denúncia, não obsta o PROSSEGUIMENTO (não propositura) da ação penal. Conforme, súmula 554, STF.

     

    LETRA D: ERRADA! De acordo com o STJ, no caso de dívida preexistente, não configura o estelionato. 

     

  • Vale ressaltar que a ÚNICA modalidade equiparada ao estelionato que é de consumação antecipada (crime formal) é a fraude para o recebimento de indenização ou valor de seguro (art. 171, V, CP), ou seja, se empregar a fraude, o crime se consuma independentemente do recebimento da indenização.

    De resto a colega Alik Santana já fundamentou.

  • Estelionato – Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro – Art. 171, §2º, V - é crime formal, bastando a prática do núcleo destruir, ocultar, lesar ou agravar, mais o intuito, a intenção de haver a indenização ou valor do seguro.

    Não há ressalva quanto ao aumento de 1/3 da pena cometida em detrimento de entidade de direito público.

  • Já cometi vários erros por conta desta palavra --> prescinde.

    Hoje, encontro-me vacinado! kkkkkk

  •  a) O estelionato na modalidade fraude para recebimento de indenização do seguro, crime de atividade formal, prescinde, para a consumação, da obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio.(GABARITO)

    É a única modalidade de estelionato que constitui crime FORMAL, pois sem consuma com o emprego da fraude, independentemente da obtenção do recebimento da indenização do seguro.

     b) A pena aumenta-se de 1/3 (um terço), se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, excluindo-se entidades autárquicas da Previdência Social que são regidas por lei própria.

     c)O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, antes do recebimento da denúncia, não obsta a propositura da ação penal. 

    Súmula 554 STF: "O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, APÓS o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal" Logo se ele repara o dano antes do recbimento da denúncia obsta o prosseguimento da ação penal.

     d) Configura crime de estelionato na modalidade fraude no pagamento por meio de cheque sem previsão de fundos a cártula emitida para pagamento de dívida preexistente.

    De acordo com o STJ, no caso de dívida preexistente, não configura o estelionato

  • Prescinde = Dispensa

  • Sobre a letra D:

    a dívida preexistente se refere à uma dívida em que o novo portador do cheque era o credor em uma relação anterior e recebeu a cártula como garantia de uma dívida. Ao ser quitada, o antigo emissor susta o cheque, só que após o novo portador circula-lo. Há uma falha de comunicação. Inexiste vontade de fraudar.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do crime de estelionato, previsto no art. 171 do CP. Para um melhor aproveitamento da questão, vamos analisar alternativa por alternativa.
    Letra ACorreta. Conforme dispõe a doutrina e também a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro (art. 171, §2°, inciso V, do CP), é crime formal, ou seja, é prescindível que que haja a obtenção do seguro ou indenização, que são mero exaurimento do delito. Vide: STJ, AgRg no AREsp 780326/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 28/03/2017.
    Letra BIncorreta. Não há exceção para a aplicação da causa de aumento especial às autarquias da Previdência Social, estando estas abrangidas no §3° do art. 171 do CP. Aliás, o chamado "estelionato previdenciário" é um dos mais relevantes crimes federais.
    Letra CIncorreto. A súmula 554 do STF, informa que o pagamento do cheque após o recebimento da denúncia não obsta o prosseguimento da ação penal. Assim, numa leitura a contrario sensu, entendem a doutrina e a jurisprudência que o pagamento do cheque antes do recebimento da denúncia, obsta o prosseguimento da ação penal, sendo causa de extinção da punibilidade.
    Letra DIncorreto. O STF já decidiu que não configura o crime de estelionato a emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos, ou a frustração do respectivo pagamento, se a cártula consubstancia  pagamento de dívida preexistente. Vide ementa:
    "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE. INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. DÍVIDA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Não configura crime de estelionato a emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos, ou a frustração do respectivo pagamento, se a cártula consubstancia pagamento de dívida preexistente. 2. Inocorrente, em casos tais, a lesão fraudulenta ao patrimônio da vítima decorrente da emissão do título de crédito. 3. Recurso a que se dá provimento." (RHC 19.314/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2012, DJe 09/05/2012)

    GABARITO: LETRA A
  • A) é a única modalidade de estelionato equiparado FORMAL, consumando-se independentemente do recebimento da indenização.

  • É forma equiparada ao estelionato

    Obs.: Crime doloso, próprio, formal, admite coautoria e participação. A tentativa é admissível. É pressuposto do crime a existência de um contrato de seguro válido e em vigor. Se o contrato for nulo, ou estiver vencido, haverá crime impossível. 

     

  • APOS e nao ANTES

     A súmula 554 do STF, informa que o pagamento do cheque após o recebimento da denúncia não obsta o prosseguimento da ação penal. Assim, numa leitura a contrario sensu, entendem a doutrina e a jurisprudência que o pagamento do cheque antes do recebimento da denúncia, obsta o prosseguimento da ação penal, sendo causa de extinção da punibilidade.

  • O estelionato na modalidade fraude para recebimento de indenização do seguro, crime de atividade formal, prescinde, para a consumação, da obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio.

    ALTERNATIVA CORRETA. Doutrinariamente, o crime de estelionato, na modalidade de fraude para recebimento da indenização do seguro, é crime formal, de modo que prescinde (= não precisa), para sua consumação, da obtenção da vantagem ilícita.

    A pena aumenta-se de 1/3 (um terço), se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, excluindo-se entidades autárquicas da Previdência Social que são regidas por lei própria.

    Alternativa INCORRETA. Ao contrário do que foi afirmado nessa opção, se o crime é cometido contra as entidades autárquicas da Previdência Social também há incidência da causa de aumento.

    O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, antes do recebimento da denúncia, não obsta a propositura da ação penal.

    Alternativa INCORRETA. A afirmação contraria a Súmula 554do STF: 

    Súmula 554do STF - O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

    Configura crime de estelionato na modalidade fraude no pagamento por meio de cheque sem previsão de fundos a cártula emitida para pagamento de dívida preexistente.

    Alternativa INCORRETA. A afirmação contraria o entendimento consolidado no STJ, segundo o qual não há frustração se o cheque sem suficiente provisão de fundos é emitido para pagamento de dívida preexistente (RHC 19.314/CE):

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE. INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. DÍVIDA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Não configura crime de estelionato a emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos, ou a frustração do respectivo pagamento, se a cártula consubstancia pagamento de dívida preexistente. 2. Inocorrente, em casos tais, a lesão fraudulenta ao patrimônio da vítima decorrente da emissão do título de crédito. 3. Recurso a que se dá provimento.” (STJ, RHC 19314/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 09/05/2012).

    TEC

  • Sumula 544 do STF= "O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, APOS o recebimento da denuncia,não obsta ao prosseguimento da ação penal"

  •  Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

           V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

    Observem que os verbos usados fazem menção ao intuito de haver indenização ou valor de seguro. Destruiu, ocultou, lesou ou agravou as consequências... já cometeu o crime, independente da obtenção de vantagem.

  • cuidado com a maldita palavra "PRESCINDE"

    Significa: Não precisar de, dispensar..

    Já perdi questão por causa dessa maldita :(

  • Olá colegas! Bela questão da banca VUNESP. Vamos à resolução:

    a) O estelionato na modalidade fraude para recebimento de indenização do seguro, crime de atividade formal, prescinde, para a consumação, da obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio. (CORRETA) -

    Resposta - O estelionato realizado para recebimento de indenização de seguro está previsto no artigo 171,V, CP. Em regra, o crime de estelionato é material e depende de duplo resultado: 1- obtenção da vantagem ilícita; 2- prejuízo alheio. Ocorre o estelionato do inciso V é crime formal, ou seja, consuma-se com a prática de destruir, ocultar etc, ainda que o sujeito não consiga alcançar a vantagem econômica pretendida.

    b) A pena aumenta-se de 1/3 (um terço), se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, excluindo-se entidades autárquicas da Previdência Social que são regidas por lei própria. (ERRADO)

    Resposta: Artigo 171, parágrafo 3o: A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.(grifei)

    c) O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, antes do recebimento da denúncia, não obsta a propositura da ação penal. (ERRADO)

    Resposta: Súmula 554 do STF - "O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal." Realizando-se interpretação a contrario senso dessa súmula é possível concluir que o pagamento de cheque até o recebimento da denúncia impede o prosseguimento da ação penal. Importante destacar, ainda, que o STF possui jurisprudência solidificada no sentido de que a referida súmula não se aplica para o estelionato do caput.

    d) Configura crime de estelionato na modalidade fraude no pagamento por meio de cheque sem previsão de fundos a cártula emitida para pagamento de dívida preexistente. (ERRADO)

    Resposta: O STJ possui entendimento no sentido que não há o delito do artigo 171, VI, no caso de cheque emitido para pagamento de dívida preexistente.

    Espero ter ajudado. Aos estudos!

    Fonte: Livro do Cléber Masson

  • A) CERTO: O crime do art. 171, V é formal, ou seja, dispensa resultado naturalístico(embora esse possa ocorrer) para sua consumação. Vejamos: "(...)destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;"

    Como visto, o tipo não exige a obtenção do proveito

    B) ERRADO: Súmula 24 STJ:"Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência Social, a qualificadora do §3º do art. 171 do Código Penal."

    C) ERRADO: Súmula 554 do STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

    D) ERRADO: Informativo 0362 STJ: (...)por tratar-se de cheques pré-datados entregues à vítima para saldar débito preexistente, o que afasta o estelionato.(....)

    Informativo 0362 STJ na íntegra:

  • Autor: Juliana Arruda, Advogada e Pós-Graduada em Ciências Penais pela Puc-Minas, de Direito Penal

    A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do crime de estelionato, previsto no art. 171 do CP. Para um melhor aproveitamento da questão, vamos analisar alternativa por alternativa.

    Letra ACorreta. Conforme dispõe a doutrina e também a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro (art. 171, §2°, inciso V, do CP), é crime formal, ou seja, é prescindível que que haja a obtenção do seguro ou indenização, que são mero exaurimento do delito. Vide: STJ, AgRg no AREsp 780326/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 28/03/2017.

    Letra BIncorreta. Não há exceção para a aplicação da causa de aumento especial às autarquias da Previdência Social, estando estas abrangidas no §3° do art. 171 do CP. Aliás, o chamado "estelionato previdenciário" é um dos mais relevantes crimes federais.

    Letra CIncorreto. A súmula 554 do STF, informa que o pagamento do cheque após o recebimento da denúncia não obsta o prosseguimento da ação penal. Assim, numa leitura a contrario sensu, entendem a doutrina e a jurisprudência que o pagamento do cheque antes do recebimento da denúncia, obsta o prosseguimento da ação penal, sendo causa de extinção da punibilidade.

    Letra DIncorreto. O STF já decidiu que não configura o crime de estelionato a emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos, ou a frustração do respectivo pagamento, se a cártula consubstancia  pagamento de dívida preexistente. Vide ementa:

    GABARITO: LETRA A

  • Prescindível: dispensável

    Imprescindível: indispensável

    Não se prescinde: indispensável

    Não se imprescinde: dispensável

  • prescinde =dispensa
  • d) CHEQUE PRÉ-DATADO. ESTELIONATO.

    O paciente entregou cheques a seu irmão e ele utilizou-os na aquisição de mercadorias junto à vítima, um comerciante. Sucede que os cheques foram sustados pelo paciente e, após, foram resgatados por seu irmão em troca de outros emitidos por sua filha, sobrinha do paciente, cheques igualmente sustados, o que frustrou o pagamento em prejuízo, mais uma vez, da vítima. Ordem de habeas corpus foi impetrada no Tribunal de Justiça em favor da sobrinha, ao final concedida por tratar-se de cheques pré-datados entregues à vítima para saldar débito preexistente, o que afasta o estelionato. Nesta sede, a Turma, igualmente, entendeu conceder a ordem ao paciente e, por extensão, a seu irmão, visto que os cheques em questão foram emitidos em garantia de dívida (preexistente o débito), anotando que o paciente sequer era devedor, quanto mais que a própria vítima, em depoimento dado em juízo, afirmou tratar-se de cheques pré-datados (Súm. n. 246-STF). Precedente citado: RHC 20.600-GO, DJ 25/2/2008. , Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 7/8/2008.

  • Inovações sobre o estelionato no pacote anticrime:

    Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:

    I - a Administração Pública, direta ou indireta;

    II - criança ou adolescente;

    III - pessoa com deficiência mental; ou

    IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.”

  • GABARITO: LETRA A

    Inclusão na lei - Atenção!!!

    Estelionato contra idoso

            § 4 Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.        

     § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:    (2019)

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;    (2019)       

     II - criança ou adolescente; (2019)

     III - pessoa com deficiência mental; ou           (2019)

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           (2019)

    Sem Deus eu não sou nada!!!

  • gab A

    O estelionato na modalidade fraude para recebimento de indenização do seguro, crime de atividade formal, prescinde, para a consumação, da obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio.

    cuidado com a palavra prescinde.

    prescinde = NÃO PRECISA.

    ou seja, ao contrario das outras modalidades de estelionato, essa não precisa da obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio

  • D- não há crime. O estelionato é um crime que demanda o binômio: obtenção de vantagem - prejuízo alheio. No caso da assertiva, a vítima já experimentava o prejuízo, que não é incrementado com o pagamento de cheque sem provisão de fundos. A dívida, portanto, já era pré-existente.

  • A - P/ o STJ o recebimento do seguro é mero exaurimento.

    Segue a luta!

  • Súmula n. 554 do STF:

    «O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.»

    Contrario sensu, se realizado antes do recebimento da denúncia obstará o prosseguimento da ação.

  • Esse "prescinde"....

  • sobre a D-   errada. No caso de dívida preexistente, o crime não se configura, nos termos do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

    “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE. INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. DÍVIDA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Não configura crime de estelionato a emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos, ou a frustração do respectivo pagamento, se a cártula consubstancia pagamento de dívida preexistente. 2. Inocorrente, em casos tais, a lesão fraudulenta ao patrimônio da vítima decorrente da emissão do título de crédito. 3. Recurso a que se dá provimento.” (STJ, RHC 19314/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 09/05/2012).

     

  • Prescindir = dispensar: ambas começam com consoante.

  • GABARITO A:

    A doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Superiores entendem que a fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro (art. 171, §2°, inciso V, do CP), é crime formal, ou seja, é prescindível (não precisa) que haja a obtenção do seguro ou indenização, que são mero exaurimento do delito. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado do STJ: “(...) O crime previsto no art. 171, § 2º, inciso V, do CP é de natureza formal, de modo que independe, para sua consumação, do resultado naturalístico consistente na obtenção da vantagem indevida, estando consumado com a ocultação, destruição ou lesão do objeto material com o fim de haver indenização ou valor de seguro, sendo o recebimento, mero exaurimento da conduta delitiva a ser valorada na dosimetria penal. 2. Assim, em sendo o agente impedido de destruir ou danificar o bem material por circunstâncias alheias à sua vontade, estará caracterizada a tentativa, não havendo que se falar em crime impossível quando impedido pela atuação policial. (...)” (STJ. 5ª T.. AgRg no AREsp 780.326/SP, Rel. Min. Jorge MUSSI, j. 28/03/17).

    DICA: É crime doloso, próprio, formal, admite coautoria e participação. Além disso, a tentativa é admissível. É pressuposto do crime a existência de um contrato de seguro válido e em vigor. Por fim, se o contrato for nulo, ou estiver vencido, haverá crime impossível.  

  • A) Conforme dispõe a doutrina e também a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro (art. 171, §2°, inciso V, do CP), é crime formal, ou seja, é prescindível que que haja a obtenção do seguro ou indenização, que são mero exaurimento do delito.

    B) Não há exceção para a aplicação da causa de aumento especial às autarquias da Previdência Social, estando estas abrangidas no §3° do art. 171 do CP. Aliás, o chamado "estelionato previdenciário" é um dos mais relevantes crimes federais.

    C) A súmula 554 do STF, informa que o pagamento do cheque após o recebimento da denúncia não obsta o prosseguimento da ação penal. Assim, numa leitura a contrario sensu, entendem a doutrina e a jurisprudência que o pagamento do cheque antes do recebimento da denúncia, obsta o prosseguimento da ação penal, sendo causa de extinção da punibilidade.

    D) O STF já decidiu que não configura o crime de estelionato a emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos, ou a frustração do respectivo pagamento, se a cártula consubstancia  pagamento de dívida preexistente.

  • esse verbo prescindir é o verdadeiro estelionato linguistico! Ele buga a mente de tal forma que leva a gente ao erro e faz com que a gente entregue a questão de bandeja para o examinador criminoso (quer nos roubar a questão usando de violencia impropria, consistente em reduzir nossa capacidade de resistencia)

    Eu simplesmente deixei DE LER esse verbo nas questões! Eu risco e substituo pelo verbo dispensar. Quando vem escrito imprescindível eu substituo o in pelo não e o prescindivel pelo dispensavel.

    Nunca mais fui vitima do examinador/ banca por esse motivo vil.

  • prescinde prescinde prescinde prescinde prescinde prescinde!! AAAAHHHHHHHHH

  • NOVIDADE LEGISLATIVA

       Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    § 4º Nos crimes previstos no  (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     


ID
2861383
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto aos crimes contra a fé pública.

Alternativas
Comentários
  • A - INCORRETA. Trata-se de falsidade ideológica (alteração no conteúdo do documento), não material;


    B - INCORRETA. De acordo com a Súmula 522 do STJA conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.


    C - INCORRETA. Não se pode condenar o réu pelo crime de uso de documento falso quando ele próprio foi quem fez a falsificação do documento. A pessoa deverá ser condenada apenas pela falsidade, e o uso do documento falso configura mero exaurimento do crime de falso.

    STF. 1ª Turma. AP 530/MS, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/9/2014 (Info 758).


    D - CORRETO. Literalidade do art. 297, §2º, CP

  • Falsidade material - art. 297 e 298 - falsidade de FORMA

    falsidade ideológica - art. 299 - falsidade de CONTEÚDO

    Nesse sentido:

    Cezar Roberto BITENCOURT (2015, p. 551), ao explicar tais delitos, aborda tal diferença, da seguinte forma:

    “A falsidade material, com efeito, altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro; a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal.”

    Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/falsidade-ideologica-ou-falsidade-material/

  • Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:                     

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;                 

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;                      

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.                  

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.                   


  • Esse lucio é briisado demais.

  • Macete que aprendi aqui com os colegas do Qconcursos:


    O Documento público L-A-T-TE

    Livros mercantis;

    Ações de sociedade comercial;

    Titulo ao portador ou transmissível por endosso - CHEQUE;

    Testamento particular.



    - Documentos particulares (já cobrados em provas)

    (1) Cartão de crédito e débito;

    (2) Nota Fiscal.

    Documentos públicos (já cobrados em provas)

    (1) Cheque;

    (2) Carteira de trabalho; 

    (3) LATTE

  • art. 297. §2º

  • O crime explicado em tela é falsidade ideológica.

    Os tribunais entendem que é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade. Não cabe alegar autodefesa.

    O uso posterior, pelo próprio falsificador, do documento falsificado é mero exaurimento do crime, não punível.

    Falsificação de documento público. Art. 297, §2º: Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Assinale a alternativa correta quanto aos crimes contra a fé pública.

     

    a) O crime de falsidade material se consubstancia na alteração do conteúdo de documento, ainda que parcial, omitindo declaração que dele devia constar, ou nele inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita. Errado, porque no CP não existe crime tipificado apenas como falsidade material; trata-se do crime da falsidade ideológica.

     

    Falsidade ideológica

     

    Art. 299, do CP: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

     

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    b) Atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial em autodefesa, uma vez que procurado pela justiça, não constitui crime, aplicando-se o princípio da dignidade da pessoa humana. Errado, pois constitui crime, ou seja, a conduta é típica.

     

    Súmula nº 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    c) Há concurso material de crimes quando o falsificador posteriormente usa o documento falsificado que se esgota nessa conduta. Errado, não há concurso material, vejamos:

     

    Não se pode condenar o réu pelo crime de uso de documento falso quando ele próprio foi quem fez a falsificação do documento. A pessoa deverá ser condenada apenas pela falsidade, e o uso do documento falso configura mero exaurimento do crime de falso. STF. 1ª Turma. AP 530/MS, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/9/2014 (Info 758).

     

    d) Para efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. Correto.

     

    Art. 297, § 2º, do CP: Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • testamento particular=documento publico

  • D) CORRETO - a alternativa é a cópia do que diz o CPP no art. 297, §2º Para efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito dos crimes contra a fé pública. Vamos analisar cada alternativa separadamente, para um melhor aproveitamento da questão.
    Letra AIncorreta. O conceito trazido na alternativa é do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e não de falsidade material.
    Letra BIncorreta. Conforme se depreende do enunciado da Súmula 522 do STJ, "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."
    Letra CIncorreta. O uso do documento falso pelo próprio autor da falsificação é mero exaurimento do crime de falso, sendo por este absorvido. Vide: HC 226.128/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016
    Letra DCorreta. A assertiva está em consonância com o disposto no art. 297, §2° do CP.


    GABARITO: LETRA D
  • a) O crime de falsidade material se consubstancia na alteração do conteúdo de documento, ainda que parcial, omitindo declaração que dele devia constar, ou nele inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita. Errada, na verdade tipificou foi o crime de falsidade ideológica. 

    Falsidade ideológica

    Art. 299, do CP: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     

    b) Atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial em autodefesa, uma vez que procurado pela justiça, não constitui crime, aplicando-se o princípio da dignidade da pessoa humana. Errada, conforme Súmula nº 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    c) Há concurso material de crimes quando o falsificador posteriormente usa o documento falsificado que se esgota nessa conduta. Errado,  Não se pode condenar o réu pelo crime de uso de documento falso quando ele próprio foi quem fez a falsificação do documento. A pessoa deverá ser condenada apenas pela falsidade, e o uso do documento falso configura mero exaurimento do crime de falso. STF. 1ª Turma. AP 530/MS, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/9/2014 (Info 758).

     d) Para efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. Correta.  

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

    1.º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    2.º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Falsidade Ideológica

    Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se documento público/ reclusão, de 1 a 3 anos, e multa, se particular.

  • 1 - O crime de falsidade material se consubstancia na alteração do conteúdo de documento, ainda que parcial, omitindo declaração que dele devia constar, ou nele inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita. Conceito de falsidade ideológica.

    2- Atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial em autodefesa, uma vez que procurado pela justiça, não constitui crime, aplicando-se o princípio da dignidade da pessoa humana. Súmula 522 do STJ - é conduta típica, ainda que na alegada autodefesa.

    3- Há concurso material de crimes quando o falsificador posteriormente usa o documento falsificado que se esgota nessa conduta.Não. Prevalece que o uso é pós fato impunível da falsidade.

    4- Para efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. Letra de lei!

  • fiquei na dúvida do atestado particular...

  • Lembrando que o cheque e a nota promissória para ser considerado como documento público, não pode estar vencido.

  • GABARITO: D

    Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

           § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

           § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • gab : D

    a resposta traz o § 2º -que possui o conceito de documento público para fins penais

    para anotar

    a - os delitos de falsidade material (que pode ser quanto a documento público ou particular), estão tipificados, respectivamente, nos artigos 297 e 298.

    a assertiva trocou os conceitos.

    nos delitos de falsificação de documento (público ou particular), a própria FORMA do documento é investigada. No crime de falsidade ideológica, o problema está em seu CONTEÚDO.

    não é oportuno, mas é importante saber que quando ocorre subfaturamento na importação (comércio exterior ):

    Quando se trata de falsidade material, o entendimento que prevalece é o da aplicação da pena de perdimento – na esfera administrativa (STJ. AgRg no AREsp 709.860/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015).

    na ideológica, em casos específicos acerca de subfaturamento (como por ex), no âmbito administrativo aduaneiro será, ou não, aplicada a pena de perdimento da mercadoria. (pois na ideológica tal delito existirá quando o falso foi realizado “com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Sem tal finalidade, não haverá a necessária subsunção típica.

    acerca disso o Superior Tribunal de Justiça tem dois entendimentos:

    no Precedente da Primeira Turma aplicou a multa prevista no art. 105, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 37/66, equivalente a 100% do valor do bem (STJ. REsp 1218798/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 01/10/2015).

    Já precedente da Segunda Turma manteve a pena de perdimento, por vedação de reexame de provas (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1500403/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015).

  • TESTAMENTO PARTICULAR= DOCUMENTO PUBLICO

  • Código Penal:

         Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

           § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

           § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Falsificação de documento particular 

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão    

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.  

           Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gabarito: Letra D

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    (...)

    § 2º:- Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Documentos Públicos

    Título ao portador

    Transmissível por endosso

    Testamento particular

    Emanado de entidade paraestatal,

    L livros mercantis

    Ações de sociedade comercial

    Além de CHEQUE, CTPS, CNH.

  • Lúcido Weber

  • Falsificação de documento públic

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • (.) (.)

    Testamento particular.

    Emanado de entidade paraestatal

    Titulo ao portador ou transmissível por endosso - CHEQUE;

    Ações de sociedade comercial e livros mercantis;

  • Documento público CHE-CA(cheque,carteira de trabalho) o Documento particular que leva CA-NO(cartão de créd/deb, nota fiscal).

  • Código Penal:

         Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

           § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

           § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

           § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

           I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

           II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

           III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

           § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    Falsificação de documento particular 

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão    

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

  • C - Errada. "Há concurso material de crimes quando o falsificador posteriormente usa o documento falsificado que se esgota nessa conduta."

    SÚMULA 17 STJ - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido

  • A questão dentre as suas opções menciona "as ações das sociedades COMERCIAIS..." porém, a lei diz: ...das sociedades MERCANTIS. Mesma coisa?

  • O falsário que usa o documento que falsificou, pratica o crime do art. 304, CP - uso de documento falso?

    O STF entende que não. Configura mero exaurimento.

    O uso dos papéis falsificados, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura post factum não punível, mero exaurimento do crimen falsi, respondendo o falsário, em tal hipótese, pelo delito de falsificação de documento público (CP, art. 297) ou, conforme o caso, pelo crime de falsificação de documento particular (CP, art. 298). Doutrina. Precedentes (STF). Reconhecimento, na espécie, da competência do Poder Judiciário local, eis que inocorrente, quanto ao delito de falsificação documental, qualquer das situações a que se refere o inciso IV do art. 109 da Constituição da República. Irrelevância de o documento falsificado haver sido ulteriormente utilizado, pelo próprio autor da falsificação, perante repartição pública federal; pois, tratando-se de post factum impunível, não há como afirmar-se caracterizada a competência penal da Justiça Federal, eis que inexistente, em tal hipótese, fato delituoso a reprimir.

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 14-9-2004, 2ª T, DJ de 30-6-2006.

  • Para matar questões assim, é só pedir um café "LATTE":

    Livros mercantis;

    Ações de Sociedade Comercial;

    Testamento particular;

    Ttítulo ao portador ou transmissível por endosso;

    Emanado de entidade paraestatal.

  • É bom ficar bastante atento a essa questão trazida na letra C. se o agente falsifica determinado documento com escopo de empregá-lo para certo fim em momento posterior teremos um ótimo exemplo de aplicação do princípio da consunção em um pós factum impunível.

    MAS VEJA BEM:

    Se o agente que realiza a falsificação é diferente daquele que utiliza do do documento falsificado teremos uma situação distinta pois o primeiro (falsificador) responde pela falsificação, enquanto que o segundo (usuário do documento) vai responder pelo crime de uso de documento falso.

    Outra hipótese interessante é aquela em que o mesmo agente falsifica e utiliza o documento falso com escopo de auferir vantagem ilícita mediante fraude, caso em que teremos uma aplicação da consunção para os ante factum impuníveis a incidência tão somente do art. 171 do CP, consoante entendimento sumulado pelo STJ.

    Qualquer equívoco, favor me notificar.

  • O crime de falsidade ideológica se consubstancia na alteração do conteúdo de documento, ainda que parcial, omitindo declaração que dele devia constar, ou nele inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita.

  • Trata-se de questão excelente e que cobra diversos aspectos da matéria. É bem a cara da VUNESP.

    A única correta é a letra D, pois de fato tais documentos são equiparados a documento público, conforme artigo 298, parágrafo 2º do CP:

    Art. 297, § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    LETRA A: a questão está errada, pois a falsidade material é caracterizada quando há alteração no próprio documento. Ou seja, a próprio documento é falso, não seu conteúdo.

    LETRA B: errado. O ato de atribuir-se falsa identidade é crime, ainda que tenha por objetivo fugir de ato de autoridade policial. É o que diz a Súmula 522 do STJ:

    Súmula 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    LETRA C: na verdade, não há dois crimes (falsificação e uso). Se o agente falsifica o documento, o uso posterior configura pós fato impunível, que atrai a aplicação do princípio da absorção (consunção). Dessa forma incorreta a assertiva.

    Gabarito: letra D

  • A alternativa "A" pode estar correta também. Pois só será crime de falsidade ideológica, se quem inseriu as informações falsas tinha competência para inserir as verdadeiras. Exemplo: O agente do DETRAN responsável pela emissão de CNH que insere informação falsa na CNH comete o crime de falsidade ideológica. No entanto, o particular que pega uma CNH e insere no documento uma informação falsa comete o crime de falsidade de documento público.

  • A) Falsidade ideológica - 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    B)Súmula 522 do STJ, "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."

    C) O uso do documento falso pelo próprio autor da falsificação é mero exaurimento do crime de falso, sendo por este absorvido. Súmula 17 QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.

    D) 297 - § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • GABARITO: D

     

    A) O crime de falsidade material se consubstancia na alteração do conteúdo de documento, ainda que parcial, omitindo declaração que dele devia constar, ou nele inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita. ERRADO

    Trata-se do crime de falsidade ideológica.

    CP, art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

          Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 a 3 anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

    · O documento é materialmente verdadeiro, o que é falso, são as informações colocadas ou omitidas do documento.

    · Observação: falsidade ideológica só existe se pessoa que faz o documento ou que manda elaborar tem legitimidade para isso. Se a pessoa não possui legitimidade para inserir ou ocultar informações no documento, já se trata de uma falsidade material.

     

    B) Atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial em autodefesa, uma vez que procurado pela justiça, não constitui crime, aplicando-se o princípio da dignidade da pessoa humana. ERRADO

    SÚMULA 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    C) Há concurso material de crimes quando o falsificador posteriormente usa o documento falsificado que se esgota nessa conduta. ERRADO

    Se o mesmo indivíduo falsifica e usa, só responde pelo falso. O uso configura post factum impunível, sendo absorvido pelo falso. Aplicação do princípio da consunção.

     

    D) Para efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. CERTO

          CP, art. 297, § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

     

     

    “Disciplina é igual a liberdade. ⁠O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”

    Bons estudos, pessoal.

     

    Qualquer erro/crítica/dúvidas é só chamar no inbox!

  • O que é considerado documento público:- TATEL 

    Testamento particular (Vunesp vai pegar aqui, por causa da palavra 'particular' 

    Ações de sociedade comercial 

    Título ao portador ou transmissível por endosso= Mais conhecido como CHEQUE 

    Emanado de entidade paraestatal 

    Livros mercantis 

    Falsificação de documento público 

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. 

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. 

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. 

    § 3 o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) 

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) 

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) 

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) 

    § 4 o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3 o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) 

    Falsificação de documento particular  

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: 

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. 

     Falsificação de cartão   

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito  

    Vale lembrar que a falsificação de CHEQUE resulta no crime de falsificação de documento PUBLICO. 

     Cartão de créditoUSO - Estelionato 

                                   Falsificação - falsificação de doc. Particular 

    Documentos Particulares são:      - Cartão de crédito       - Cartão de débito            - Nota fiscal         - Contrato social 

  • NÃO CAI NO TJ-SP


ID
2861386
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando-se a legislação penal especial, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A - INCORRETA. o crime de tortura pode ser crime próprio ou crime comum. No caso do inciso I é comum ( I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental) e no inciso II, chamado crime-castigo, é próprio (II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo) porque é necessário ser detentor de guarda ou poder. 


    B - CORRETA. Literalidade do art. 297, §1º, CTB.


    C - INCORRETA.


    Súmula 607 STJ

    A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.


    Súmula 587 STJ

    Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.



    D - INCORRETA. Para configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo, independe se a arma estava municiada ou não.

  • Se não houver munição, continua configurando o tipo penal

    Porém, se for feita perícia e a arma não puder disparar, trata-se de crime impossível

    Abraços

  • Questão passível de anulação pela controvérsia que há em relação ao enunciado da letra "A", considerado errado pela banca. De fato, genericamente, a tortura é classificada como crime comum. A segunda parte da alternativa indica que os tipos penais não demandam sujeito ativo próprio ou especial, o que de fato, como regra, ocorre. Por isso o item pode ser interpretado como correto, porque somente em situações excepcionais demanda-se sujeito próprio ou especial no crime de tortura, como no caso do art. 1º, II da lei 9.455/97. O fundamento do recurso é a possibilidade de se interpretar a assertiva de forma diversa da banca examinadora.

  • Para a vunesp a exceção é a regra.


    by discípulo do Lucio.

  •  Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

            § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

  • Exceção se tornou regra para a Vunesp...

  • Gente, na Boa, muito mimimi, a banca abordou de maneira técnica. Percebam q a mesma trouxe em seu anunciado a juris do STJ e a LPE. Logo, a "A" está em desacordo com a juris do STJ e a " B" perfeita em relação a letra fria da lei. Segue o fluxo!

  • Letra B

    A alternativa A diz de modo genérico que todos os crimes da Lei de Tortura são classificados como crimes comuns, o que não é verdade. Entendo que se tivesse a expressão "em regra", a resposta estaria certa, já que haveria espaço para as exceções.

  • Correta, B


    A - Errada - A Lei de Tortura trás crimes comuns e crimes próprios, como o Art 1º, inciso II


    C - Errada - Tráfico Transnacional (internacional) e Estadual de Drogas: dispensável a EFETIVA transposição de fronteiras para a incidência das respectivas majorantes.


    D - Errada - PORTAR Arma desmuniciada, desmontada ou somente munição: configura crime !!!

  • Um acréscimo ....

    O crime de omissao na apuracao da tortura, previsto no art 1• par. 2° é crime próprio ou especial - "qualquer funcionário público que, tendo o dever de apurar a prática da tortura, em qualquer de suas modalidades, queda-se inerte."

  • Ao meu ver, se há a possibilidade de o crime ser cometido por qualquer indivíduo (hipótese do inciso I) não há de se falar em CRIME PRÓPRIO.

    Se é possível ser Próprio ou Comum, acredito que deveria ser Comum.

    Gabarito questionável?

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato no tocante à legislação penal especial, bem como quanto à jurisprudência consolidada do STJ a respeito do tema.
    Vamos analisar cada alternativa separadamente.
    Letra AIncorreta. A assertiva gerou certo desconforto, em que pese não ter sido objeto de anulação. Isso porque, em regra, a assertiva pode ser considerada correta, já que o crime de tortura é classificado como crime comum e não exige sujeito ativo especial para que se consume (art. 1°, inciso I e suas alíneas, da Lei de Tortura). Ocorre, que a própria Lei n° 9.455/97, ressalvou esta regra, existindo tipos, como o art. 1°, inciso II e seus parágrafos  1° e 2°, que exigem sujeito ativo especial, caracterizando-se como crimes próprios. Assim, por não considerar a exceção, a assertiva foi considerada errada.
    Letra BCorreta. Disposição literal do artigo 297 do Código de Trânsito Brasileiro.
    Letra CIncorreta. Conforme dispõe a Súmula 607 do STJ: " A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras". Além desta, a  Súmula 587 do STJ, informa que "Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
    Letra DIncorreta. Conforme decisão do STJ, veiculada no Informativo 493, do ano de 2012, é típico o porte de arma de fogo, mesmo que desmuniciada. Vide HC 211.823-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/3/2012.

    GABARITO: LETRA B
  • Artigo 1º, I, a, b,c - São crimes comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, tanto é verdade que o artigo 1º, §4º, I, trouxe uma causa de aumento de pessoa quando o crime for praticado por agente público.

  • Sobre a alternativa "A"

    Somente pode ser agente ativo do crime de tortura-castigo (art. 1º, II, da Lei nº 9.455/97) aquele que detiver outra pessoa sob sua guarda, poder ou autoridade (crime próprio). STJ. 6ª Turma. REsp 1.738.264-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/08/2018 (Info 633).

  • a) a Lei dos Crimes de Torturas, em seu art. 1º, traz crimes comuns e próprios. 

    Lei 9.455/97- 

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: (crime comum)

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

     

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. (crime próprio - tortura castigo)

     

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.


    b) correto. CTB- Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

            § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.


    c) SÚMULA 607 STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (Lei 11.343/2006, art. 40, I) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.


    d) STF: 2. O tipo penal do art. 14 , da Lei nº 10.826 /03, ao prever as condutas de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, contempla crime de mera conduta, sendo suficiente a ação de portar ilegalmente a arma de fogo, ainda que desmuniciada. (HC 95073 MS). 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Gab B

  • Espécies de tortura: lei 9.455/97

    ·        Tortura prova - Art. 1º, I, a (crime comum)

    ·        Tortura crime - Art. 1º, I, b (crime comum)

    ·        Tortura preconceito/discriminação - Art. 1º, I, c (crime comum)

    ·        Tortura castigo - Art. 1º, II (crime próprio, não precisa ser agente público)

    ·        Tortura pela tortura: Art. 1º, § 1º:

    a)   sujeito ativo é crime comum

    b)   sujeito passivo é crime próprio

    ·        Tortura omissão / tortura imprópria: Art. 1º, § 2º (crime próprio/especial)

    a)   Se não evitou – omissão imprópria (não impediu o resultado - garante) - tortura presente

    b)  Se não apurou – omissão própria (resultado já ocorreu) - tortura pretérita - omissão que não exige resultado.

    ·        Tortura qualificada – art. 1º, § 3º (lesão ou morte)

    ·        Tortura circunstanciada/agravada/majorada (agente público, contra vulneráveis, mediante sequestro) + 1/6 a 1/3 de pena.

    Tortura pela tortura: Art. 1º, § 1º:

    Não exige nenhuma finalidade especial nesta tortura, ao contrário das demais.

    Não exige a violência ou grave ameaça, ao contrário das demais.

    Cabe tentativa. Crime plurissubsistente.

    Consumação: com a submissão da vitima ao sofrimento físico ou mental.

    Abrange qualquer prisão: prisão penal, civil, administrativa, extrapenal, medida socioeducativa.

    Sujeito ativo: é crime comum.

    Sujeito passivo: é crime próprio (preso ou submetido à medida de segurança).

    Ex1. Preso em flagrante é linchado pelos populares.

    Ex2. Caso da menor paraense apreendida e colocada junto aos presos masculinos maiores de idade onde foi estuprada e infectada pelo HIV.

  • Errei porque o livro Leis Penais Extravagantes, de Cláudia Portocarrero, edição Juz podivm, dá que é crime comum. Lembrei-me disso na hora da prova.

  • GAB.: B

    Letra AEm regra, o crime de tortura é classificado como crime comum e não exige sujeito ativo especial para que se consume (art. 1°, inciso I e suas alíneas, da Lei de Tortura). Ocorre, que a própria Lei n° 9.455/97, ressalvou esta regra, existindo tipos, como o art. 1°, inciso II e seus parágrafos 1° e 2°, que exigem sujeito ativo especial, caracterizando-se como crimes próprios.

    Letra B: Disposição literal do artigo 297, caput c/c §1º do Código de Trânsito Brasileiro.

    Letra C: Conforme dispõe a Súmula 607 do STJ: " A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras". Além desta, a Súmula 587 do STJ, informa que "Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    Letra D: Conforme decisão do STJ, veiculada no Informativo 493, do ano de 2012, é típico o porte de arma de fogo, mesmo que desmuniciada.

  • Em 14/09/19 às 07:11, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 16/07/19 às 16:43, você respondeu a opção A. Você errou!

  • Letra AIncorreta. A assertiva gerou certo desconforto, em que pese não ter sido objeto de anulação. Isso porque, em regra, a assertiva pode ser considerada correta, já que o crime de tortura é classificado como crime comum e não exige sujeito ativo especial para que se consume (art. 1°, inciso I e suas alíneas, da Lei de Tortura). Ocorre, que a própria Lei n° 9.455/97, ressalvou esta regra, existindo tipos, como o art. 1°, inciso II e seus parágrafos 1° e 2°, que exigem sujeito ativo especial, caracterizando-se como crimes próprios. Assim, por não considerar a exceção, a assertiva foi considerada errada.

    Letra BCorreta. Disposição literal do artigo 297 do Código de Trânsito Brasileiro.

    Letra CIncorreta. Conforme dispõe a Súmula 607 do STJ: " A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras". Além desta, a Súmula 587 do STJ, informa que "Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    Letra DIncorreta. Conforme decisão do STJ, veiculada no Informativo 493, do ano de 2012, é típico o porte de arma de fogo, mesmo que desmuniciada. Vide 

    GABARITO: LETRA B

    Fonte: QC

  • Sobre os crimes de porte e posse ilegal de arma/munição, segue um recente julgado reafirmando tratar-se de crime de perigo abstrato contra a paz pública (não contra a incolumidade pública). A exclusão da tipicidade se dá pela via da tipicidade material (insignificância), não pela tipicidade formal.

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE DE MUNIÇÃO. 3 MUNIÇÕES DE CALIBRE .38 DESACOMPANHADAS DE ARMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. Permanece hígida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a posse de munição, mesmo desacompanhada de arma apta a deflagrá-la, continua a preencher a tipicidade penal, não podendo ser considerada atípica a conduta.

    2. Esta Corte, todavia, acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    3. Assentada a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, a situação concreta trazida nos autos autoriza sua aplicação, pois o acusado possuía em sua residência, apenas, três munições de uso permitido, calibre 38.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1828692/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019)

  • Lei do Crime de Tortura:

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

    § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

    I - se o crime é cometido por agente público;

    II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;

    III - se o crime é cometido mediante seqüestro.

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

    § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

    Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

  • A banca pegou pesado em falar que era para o candidato responder as questões à luz da jurisprudência do STJ, sendo que a assertiva correta é a literalidade da Lei. deveriam anular a questão.

  • Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo,

    é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência

    de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível

    pela ineficácia absoluta do meio.

  • A) o crime de tortura pode ser crime próprio ou crime comum. No caso do inciso I é comum ( I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental) e no inciso II, chamado crime-castigo, é próprio (II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo) porque é necessário ser detentor de guarda ou poder. 

    B) 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.        § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

    C) Súmula 607 STJ - A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

    Súmula 587 STJ - Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    D) Para configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo, independe se a arma estava municiada ou não.

    Gabarito: B

  • Complementando sobre a letra A:

    O crime de tortura, salvo exceções legais, é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo condição especial de funcionário público.

    Exceção: O crime de tortura-castigo, previsto no art. 1º, II, da Lei 9.455/97 é próprio, pois somente pode ser agente ativo aquele que detiver outra pessoa sob sua guarda, poder ou autoridade (informativo 633 do STJ)

  • CTB

    Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

            § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.


ID
2861389
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à Lei de Execução Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Alternativa "C"

    Cf. Súmulas do STJ

    Alternativa "A"

    Súmula 535 - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. (Súmula 535, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

    Alternativa "B"

    Súmula 40 - Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado. (Súmula 40, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/05/1992, DJ 12/05/1992)

    Alternativa "C"

    Súmula 533 - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. (Súmula 533, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

    Alternativa "D"

    Súmula 526 - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. (Súmula 526, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)

  • Examinador não tem criatividade e apela pro NÃO PRESCINDE / PRESCINDE....

  •  FALTA GRAVE

    Atrapalha:

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime. Súm. 534 - STJ.

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime. art. 118 LEP

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias. art. 125 LEP

    - REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido. art. 127 LEP

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD. - art. 52 LEP

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos. art. 146-D, parágrafo único do art. 37

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade. art. 181,"d"


    Não interfere:

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para a obtenção de LC.Súmula 441-STJ

    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. Súmula 535-STJ


  • De novo, Lúcio !!!

    :-(

  • QUERO DEIXAR UM AGRADECIMENTO ESPECIAL PARA CAMILA MOREIRA PELO RESUMINHO. ESTAVA NA IMINÊNCIA DE FAZER ISSO, MAS VOCÊ POUPOU MEU TEMPO.

  • EXECUÇÃO PENAL


    Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:


    ATRAPALHA                    

                    


    • PROGRESSÃO:  interrompe  o  prazo  para  a progressão de regime (Súmula 534-STJ).

    • REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    • SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    • REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    • RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    • DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    • ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    • CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em 

    privativa de liberdade.





    NÃO INTERFERE


    •  LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 

    441-STJ).

    • INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação 

    da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial (Súmula 535-STJ).


    fonte: dizer o direito


  • Prescindir = dispensar


    Imprescindível = indispensável


    Não prescindir = não dispensar = imprescindível


    Não prescinde do trânsito = precisa do trânsito. Não precisa, não.

  • Gab. C - Copiando o resumo para auxiliar nos meus estudos.

     

    LEI DE EXECUÇÃO PENAL - Lei 7.210/84

     

    Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE na LEP:

     

    ATRAPALHA                    

                    

    PROGRESSÃO: Interrompe o prazo para a progressão de regime (Súmula 534-STJ);

     

    REGRESSÃO: Acarreta a regressão de regime;

     

    SAÍDAS: Revogação das saídas temporárias;

     

    REMIÇÃO: Revoga até 1/3 do tempo remido;

     

    RDD: Pode sujeitar o condenado ao Regime Disciplinar Diferenciado;

     

    DIREITOS: Suspensão ou restrição de direitos;

     

    ISOLAMENTO: Na própria cela ou em local adequado;

     

    CONVERSÃO: Se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

     

     

    A FALTA GRAVE NÃO INTERFERE NO:

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: Não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ);

     

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: Não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial (Súmula 535-STJ).

     

    Fonte: dizer o direito

     

  • a) Súmula 535 STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.


    b) Súmula 40 STJ: Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.


    c) correto. Súmula 533 STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

     

    d) Súmula 526 STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da Lei de Execuções Penais, Lei n° 7.210/84.
    Vamos analisar cada alternativa separadamente, para um melhor aproveitamento da questão.
    Letra AIncorreta. Segundo dispõe a Súmula 535 do STJ, a prática de falta grave não interrompe o prazo para fins de comutação e nem mesmo pelo indulto. A assertiva está incorreta porque excepciona a interrupção aos casos de indulto, o que é falso.
    Letra BIncorreta. conforme dispõe a Súmula 40 do STJ, para a obtenção dos benefícios da saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento de pena no regime fechado.
    Letra CCorreta. Teor da Súmula 533 do STJ.
    Letra DIncorreta. Conforme dispõe a Súmula 526 do STJ, o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena PRESCINDE do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.


    GABARITO: LETRA C
  • RAPAZ DEIXA O LÚCIO POW KK NINGUEM É OBRIGADO A LER O QUE ELE COLOCA, FECHEM OS OLHOS IGUAL BIRD BOX KK

  • sobre a alternativa "a", são os seguintes efeitos do cometimento de falta grave:

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime (Súmula 534-STJ).  REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    por outro lado, o cometimento de falta grave não interfere:

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial (Súmula 535-STJ

    fonte: dizer o direito - https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-535-stj.pdf

  • Quero agradecer ao colega Lucio Weber. Já tirei várias dicas valiosas de seus sucintos comentários. Possivelmente aqueles que não os compreendem ainda estão crus no mundo dos concursos. A dica da presente questão é valiosíssima, tanto em execução penal, quanto em direito administrativo. E digo mais, acredito que ele passará antes de todos os que lhe "atiram pedras".

  • Tício, enquanto cumpria pena em regime aberto, praticou fato definido como falta grave, sendo certo que a Lei nº 7.210/84 traz as consequências diante de tal comportamento.

    Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE: ATRAPALHA

     

    []►PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    []►REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    []►SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    [►]REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    []►RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    [►]DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    []I►SOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    []►NÃO INTERFERE

    []►LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ). Recorrente em questão de Agente Penitenciário  →Livramento condicional é a última etapa do cumprimento da pena no sistema progressivo, sendo, parte integrante da execução da pena privativa de liberdade.

    [►]INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário- à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. ”   Recorrente em questão de Agente Penitenciário 

    []►c) o recurso de agravo é o cabível contra as decisões da execução, admitindo ao juízo a quo o exercício do juízo de retratação

    []►Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 197, LEP c.c Súmula n. 700, STF, respectivamente: "Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo."  "É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal."

    [] ►para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa.  STJ - Súmula 533

  • GABARITO C

     

    Muita gente não sabe, mas o preso responde processo administrativo disciplinar - PAD, caso cometa alguma infração dentro do estabelecimento penal ou em decorrência de sua prisão (escolta, por exemplo). A ele também é garantida a ampla defesa e o contraditório.

     

    É um processo bem rápido, a decisão é proferida pela autoridade administrativa, o diretor e, em regra, sempre é em prejuízo para o preso.  

  • Letra AIncorreta. Segundo dispõe a Súmula 535 do STJ, a prática de falta grave não interrompe o prazo para fins de comutação e nem mesmo pelo indulto. A assertiva está incorreta porque excepciona a interrupção aos casos de indulto, o que é falso.

    Letra BIncorreta. conforme dispõe a Súmula 40 do STJ, para a obtenção dos benefícios da saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento de pena no regime fechado.

    Letra CCorreta. Teor da Súmula 533 do STJ.

    Letra DIncorreta. Conforme dispõe a Súmula 526 do STJ, o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena PRESCINDE do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    GABARITO: LETRA C

  • FALTA GRAVE não interfere na LIC (livramento condicional, indulto e comutação de pena).

  • Luíz Inácio Lula da Silva marcou V na terceira assertiva sem pensar duas vezes

  • Letra C.

    c) Certa. Súmula 533 - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. (Súmula 533, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

    Questão comentada pelo Prof. Thiago Siffermann

  • não prescinde = é necessário.

    Falta grave não interfere em:

    livramento condicional (S. 441, STJ)

    indulto e comutação de pena (S. 535, STJ)

  • Letra C

    Súmula 533: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

  • Falta Grave não atrapalha a contagem de prazo para:

    ☆ Indulto

    ☆ Comutação da Pena

    ☆ Livramento Condicional (Cuidado, o Pacote Anticrime inseriu a oportunidade de o cometimento FALTA GRAVE impedir a concessão de Livramento nos 12 MESES posteriores ao cometimento da falta disciplinar. Ou seja, não irá interromper o prazo de contagem, mas impedirá de ser concedido o benefício pelo prazo de 12 meses. Veja abaixo no Código Penal)

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

     III - comprovado:              

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses.

  • Cabe destacar o § 6º do artigo 112 da LEP, incluído pela Lei nº 13.964/2019:

    Art. 112. Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    (...)

    § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Gabarito C

    Apuração feita por P.A.D

    Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

    Não se aplica a dispensabilidade de advogado prevista na súmula vinculante 5  

    Asseverou-se que, não obstante a aprovação do texto da Súmula Vinculante 5 (?A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.?), tal verbete seria aplicável apenas em procedimentos de natureza cível e não em procedimento administrativo disciplinar promovido para averiguar o cometimento de falta grave, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir. Assim, neste caso, asseverou-se que o princípio do contraditório deve ser observado amplamente, com a presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, impondo ser-lhe apresentada defesa, em obediência às regras específicas contidas na Lei de Execução Penal, no Código de Processo Penal e na Constituição. RE 398269/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.12.2009. (RE-398269)

  • Prescinde = Não precisa (Prescindível / Não é Imprescindível)

    Não Prescinde = Precisa (imprescindível)

  • STF - repercussão geral: A oitiva do condenado em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou deficiência de defesa técnica no PAD. Recurso conhecido e provido.

  • Atenção as sumulas 526 e 533, STJ!!!!

  • Gabarito letra C para os não assinantes.

    Para os amantes de Bizu, assim como eu ♥ :

    A falta grave não atrapalha o INCOPELICO:

    INdulto

    COmutação da PEna

    LIvramento COndicional

    Guarde no seu ♥, pois as bancas amam perguntar isso!

  • Então não é quanto a LEP, e sim STJ

  • S. 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    Estejam vigilantes, mantenham-se firmes na Fé, sejam homens de coragem, sejam fortes...

  • A maioria das questões de LEP , sejam elas certo-errado ou múltipla escolha, que tem nas alternativas assegurado o direito de defesa deem uma atenção a mais, pois elas estarão corretas .

  • Agora você nunca mais vai esquecer!

    A FALTA GRAVE NÃO INTERFERE:

    - no LIVRAMENTO CONDICIONAL

    - no INDULTO e na COMUTAÇÃO DE PENA

  • Atenção: QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Recentemente, o STF, em sede de repercussão geral, decidiu que não é mais imprescindível a realização de PAD para aplicação de falta grave, desde que haja audiência de justificação realizada com a participação da defesa e do MP.

    Tese

    O STF fixou a seguinte tese a respeito do tema: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.

    STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping).

    Dizer o Direito

  • O STF tem entendido que a oitiva do condenado em audiência de justificação realizada na presença de Defensor e do MP afasta a necessidade de prévio procedimento administrativo disciplinar, assim como supre a eventual ausência ou a insuficiência de defesa técnica no PAD.

  • O novo entendimento do STF fez com que o verbete sumular 533 do STJ fosse superado. Assim, o Supremo tem entendido que a oitiva do condenado em audiência de justificação realizada na presença de Defensor e do MP afasta a necessidade de prévio procedimento administrativo disciplinar, assim como supre a eventual ausência ou a insuficiência de defesa técnica no PAD.

  • A sumula 533 STJ foi superada , vide informativo 985 STF.

    Tese O STF fixou a seguinte tese a respeito do tema: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping).

    E o STJ? O STJ passou a se curvar ao entendimento do STF. Nesse sentido: (...) 4. Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na sede da audiência de justificação realizada no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada, nem constrangimento ilegal a ser reparado. (...) STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020.

    Isso significa que está superada – apesar de não formalmente cancelada – a Súmula 533 do STJ. Também risque dos seus materiais a Tese 4 do Jurisprudência em Teses do STJ (Ed. 7), que tem a mesma redação da Súmula 533 do STJ. 

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/09/info-985-stf.pdf

  • Súmula 533 superada. Art.59 da LEP merece uma atenção especial.

  • Respostas nas Súmulas do STJ

    Leia a LEP: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm

    Prescindir = dispensar

    Imprescindível = indispensável

    Não prescindir = não dispensar = imprescindível

    Não prescinde do trânsito = precisa do trânsito. Não precisa, não. 

    Abraços

    Lucia Weber

  • A súmula 533 do STJ está superada, em parte, ou relativizada.

    Isso porque a Súmula 533 do STJ sempre exigia a realização do processo administrativo.

    Mas o STF decidiu em sentido contrário.

    A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. Assim sendo, a apuração da prática de falta grave perante o juízo da Execução Penal é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV, da CF). (STF. Plenário. RE 972598 RG, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941)

    Assim sendo, se houver audiência justificação, não será imprescindível a instauração do PAD.

    (Fonte: Dizer o Direito)


ID
2861392
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à prisão temporária, prevista na Lei n° 7.960/1989, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

  • Letra A - É cabível para os crimes que a admitem, e somente na fase pré-processual, desde que em atenção a requerimento da Autoridade Policial ou do Ministério Público, vedada a decretação de ofício.


    "Requerimento" da autoridade policial? ta certo isso Arnaldo??

  • qual o gabarito


  • B) Errado . É vedado prisão provisória na fase processual

    C) Errado . Não é a concordância do MP que é imprescindível , mas sim a cientificação do MP , pois quem decidirá pela autorização da prisão provisória é a autoridade judiciária

    D) Errado . É vedado prisão provisória na fase processual , vedada ser decretada de ofício

  • Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da REPRESENTAÇÃO da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • Desde quando Delegado é parte pra requerer alguma coisa? Devia ser anulada.

  • GAB. A


    O EXAMINADOR PECOU NA ALTERNATIVA , JÁ QUE O CERTO SERIA:

    REQUERIMENTO DO MP REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL
  • letra A é a menos errada 
    AUTORIDADE POLICIAL REPRESENTA E NÃO REQUERE

  • COMENTÁRIOS DO MATERIAL - CICLO R3-

    G8

    Prisão Temporária (Lei nº 7.960/89)

                A lei da prisão temporária é fruto da medida provisória nº 111/89, e, pela patente dissonância com a necessidade e urgência, parte da doutrina (ElmirDuclerc) entendeu que a medida afrontava a Constituição, o que foi afastado pelo STF no julgamento da ADI 162.

                A prisão temporária é a prisão cautelar cabível exclusivamente na fase investigativa, decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou por representação da autoridade policial. Ela não caberá de oficio e não foram contemplados o querelante e o assistente de acusação.

                Decretada com prazo desde que presentes os requisitos do art. 1º, da Lei nº 7.960/89.

     

    Pressupostos da Temporária

                Precisa de fumus commissi delicti (inciso III), somado ao periculum libertatis (inciso I ou II).

    Art. 1º da Lei nº 7.960/89:

    i.              Imprescindibilidade para a investigação;

    ii.            Se o individuo não possui residência física ou identificação civil;

    iii.           Havendo indícios de autoria ou de participação em um dos crimes graves previstos em lei (art. 1º da Lei 8072/90 e

                Esses requisitos precisam ser conjugados: sempre precisa do inciso III (por um dos crimes graves) + inciso I ou II.

                Outras posições:

    1ª posição: Luís Flavio Gomes - o inciso I e o III devem estar sempre presentes, e o inciso II é facultativo.

    2ª posição: Mirabete - os requisitos não precisam ser cumulados (basta a presença do inciso I ou II ou III).

    3ª posição: Scarance Fernandes – todos os requisitos precisam ser conjugados simultaneamente (inciso I, II e III).

    4ª posição: ElmirDuclerc – a temporária não tem respaldo constitucional e na fase investigativa, além do flagrante, só caberia preventiva.

    5ª posição: Guilherme Nucci – em igualdade de condições, deve se dar prevalência a prisão temporária na fase do inquérito.

     

    Procedimento da Prisão Temporária

    i.              Provocação: o procedimento começa de uma provocação, emanada de um requerimento do Ministério Público ou de uma representação da autoridade policial;

    ii.            O juiz dispõe de 24 horas para decidir sobre a provocação

     

    Consequências:

                As consequências procedimentais são:

    ü  Prazo

    Nos crimes comuns, o prazo da temporária é de 05 dias, prorrogáveis uma vez por mais 05 dias. Nos crimes hediondos e assemelhados (tráfico de drogas, tortura e terrorismo) a prisão temporária é de 30 dias, prorrogáveis uma vez por mais 30 dias.

    Para que o juiz decrete a temporária ou prorrogue o prazo é necessária a prévia oitiva do Ministério Público. A temporária se autorevoga pelo decurso do tempo e a libertação do preso independe da expedição de alvará de soltura, sob pena de responsabilidade criminal por abuso de autoridade.

    Nada impede, contudo, que na sequência seja decretada a prisão preventiva quando exaurido o prazo da prisão temporária.

    Decretada a temporária, o seu prazo, normalmente, passa a reger o tempo para conclusão do inquérito.

  • PRISÃO TEMPORÁRIA -> INSTRUMENTAL PARA A APURAÇÃO DE UM CRIME, PORTANTO, SOMENTE NA FASE PRÉ PROCESSUAL.


    DESTARTE, o querelante e o assistente não podem pedir a decretação de prisão temporária, pois querelante e assistente só existem na ação penal.

  •  A prisão temporária é a prisão cautelar cabível exclusivamente na fase investigativa, decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou por representação da autoridade policial. Ela não caberá de oficio e não foram contemplados o querelante e o assistente de acusação.

    Prisão que necessita de ordem judicial, porém como é feita no inquérito, o juiz não pode decretar de ofício, somente com requerimento do MP ou representação do delegado.

  • Gente, não seria requerimento do MP e Representação da Autoridade P.?

    continuo sem entender.

    Help!

  • Na verdade a letra da lei diz

    decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou por representação da autoridade policial. 

    requerimento do MP e representação do delegado,

    então para a vunesp, representação é a mesma coisa que requerimento!!

    (Acho importante entender as palavras que a banca usa=)

    Na verdade essa questão daria para ser feita por eliminação!

  • Requerimento da Autoridade Policial?

    É a regra da menos ruim....

  • Respota A,

     Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da REPRESENTAÇÃO da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Vale ressaltar que a prisão temporária é a prisão cautelar cabível exclusivamente na fase investigativa, decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou por representação da autoridade policial. Ela não caberá de oficio e não foram contemplados o querelante e o assistente de acusação

  • Procurei representação não tinha,fui no requerimento!kakaka

  • Vai na menos pior. Gab. A

  • Resposta correta: Letra "A".

    Apesar da letra "A" colocar requerimento como sendo da autoridade policial (ao invés do que diz a lei nº 7.960/89 no art. 2º que coloca requerimento do Ministério Público e a representação como da autoridade policial) não estaria , em regra, errado.

    O que tornaria errada a letra C é que não é necessária a CONCORDÂNCIA do Ministério Público, mas sim, seria necessário, nos termos do §1º, Art. 2º, "ouvir" o Ministério Público.

  • Prisão temporária 

    - 5 dias prorrogado por mais 5 dias ( regra geral)

    - Crimes hediondos 30 prorrogado por mais 30 (regra geral)

    Essa modalidade é apenas na fase inquisitória, as bancas irão falar que serve na ação penal. 

     

    Prisão flagrante e Preventiva  o prazo é de 10 dias. 

    Lei antitóxico 11.343 30 + 30 preso e 90 solto (concluir o IP) 

    Dica: Autoridade policial não arquiva IP. O arquivamento do inquérito é sempre determinado pelo juiz, em razão de pedido do MP, e quando houver conflito entre ambos recorrerá ao Procurador-Geral da Justiça que será dado a palavra final. 

     

    Prisão Temporária:

    Somente durante o IP. O juiz não pode decretar de ofício.

    Prisão temporária somente com Representação do Delegado e Requerimento do MP

    Requerimento: Delegado / M.P.

    Prazo: Crime "comum": 05 + 05 / Crime Hediondo: 30 + 30

     

    Cabimento:

    I- Imprescindível para as investigações 

    II- Não possui casa / ou identificação

    III- Indícios de autoria e materialidade de um dos seguintes crimes:

     

    TRAGENEPI ESTUPROU 2EX HORSE COM A GANGUE FINANCEIRA USANDO VENENO

     

    (TRAGENEPI) tráfico/genocídio/epidemia

    (ESTUPROU) estupro

    (2EX) extorsão/extorsão mediante sequestro

    (HORSE) homicídio doloso/roubo/sequestro

    (COM A GANGUE) associação criminosa

    (FINANCEIRA) crimes contra o sistema financeiro

    (USANDO VENENO) envenenamento

  • Com relação a letra C

    Art. 2.º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público ...

    § 1.º Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    A legislação prevê o dever do Juiz de OUVIR o MP, porém a prisão não estará condicionada ao mesmo.

    É cabível para os crimes que a admitem, e somente na fase pré-processual(correto até aqui), sendo imprescindível para a decretação, quando requerida pela Autoridade Policial, a concordância(errado) do Ministério Público.

  • Era para ser anulada. "Requerimento" só pelo MP, REPRESENTAÇÃO pela Autoridade Policial. Banca caga na cara do concurseiro
  • Todas erradas. Juiz decreta a prisão temporária mediante REPRESENTAÇÃO do delegado. Não é REQUERIMENTO. Só MP requer. Juiz NÃO decreta de OFICIO a prisão temporária.

  • PRISÃO TEMPORÁRIA

    Quando? Durante a investigação policial. Nunca durante o processo!

    Quem decreta? O Juiz, desde que haja requerimento do MP ou representação da autoridade policial. Nunca ex officio (sem requerimento).

    Por quanto tempo? 05 dias, prorrogáveis por mais 05 dias (em caso de extrema e comprovada necessidade).

  • deveria ser anulada, porque a autoridade policial faz uma REPRESENTAÇÃO e o MP por meio de requerimento.

  • Representação e Requerimento querem significar a mesma coisa.... não vamos procurar chifre em cabeça de cavalo, gente.

  • Juiz decreta a prisão temporária mediante REPRESENTAÇÃO do delegado e não a Juiz decreta a REQUERIMENTO

  • Bruno Sobreira você não sabe o que fala , garoto!

  • A) Gabarito.

    B)Há realmente um rol taxativo de crimes, entretanto a questão erra ao mencionar que a prisão temporária cabe em fase processual , errado , sabe-se que a prisão temporária é uma prisão pré processual. E realmente é proibido a decretação de oficio pelo juiz , entretanto a questão já se encontra contaminada.

    C) não é necessário a concordância do membro do MP , entretanto ele será ouvido, são coisas distintas.

    D)só na fase pré processual , não pode ser decretada de oficio e outro detalhe , a autoridade policial representa e o membro do mp faz o requerimento , atente-se a termos técnicos.

  • PrIsão TemPOrária => Durante o Inquérito POlicial

  • GABARITO A

    1.      O sistema processual penal pátrio estabelece três modalidades de prisão cautelar (ou prisão provisória, pois não é definitiva):

    a.      Prisão em flagrante;

    b.     Prisão preventiva;

    c.      Prisão temporária.

    Pontos importantes da temporária:

    1.      Possui prazo certo e só pode ser determinada durante a investigação policial/fase pré processual. Após o receber da denúncia ou queixa, não poderá ser decretada nem mantida a prisão temporária.

    2.      Requisitos de cabimento:

    a.      Tratar-se de crime previsto na lista do inciso III;

    b.     Estar presente um dos outros dois requisitos previstos no art. 1º (inciso I ou II).

    3.      Não pode ser decretada de ofício pelo Juiz, deve ser requerida pelo MP ou ser objeto de representação da autoridade policial. Neste último caso, o Juiz deve ouvir o MP antes de decidir – art. 2º e seu § 1º.

    4.      O Juiz deverá decidir no prazo de 24 horas – art. 2º, § 2º. 

    5.      É cabível a prisão temporária para os crimes hediondos ou equiparados, estejam eles ou não no rol do art. 1º, III – art. 2º, § 4º da Lei 8.072/1990;

    6.      Prazo:

    a.      Crimes comuns – 5 dias, prorrogável, única vez, por igual período;

    b.     Crimes hediondos – 30 dias, prorrogável, única vez, por igual período.  

    7.      Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos – art. 3º.

    8.      Crimes do inciso III do art. 1º:

    a.      Homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2º);

    b.     Sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1º e 2º);

    c.      Roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º);

    d.     Extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1º e 2º);

    e.      Extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º);

    f.       Estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);  

    g.      Atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);   

    h.     Rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);  

    i.       Epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1º);

    j.       Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    k.      Quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

    l.       Genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de suas formas típicas;

    m.   Tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    n.     Crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    o.     Crimes previstos na Lei de Terrorismo.   

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

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  • REPRESENTAÇÃO da autoridade policial

  • GABARITO A,

    no entanto, a autoridade policial não requer nada, mas sim representa. Questão passível de recurso.

    DA PRISÃO TEMPORÁRIA – Lei 7.960/89:

    1.      Possui prazo certo e só pode ser determinada durante a investigação policial/fase pré processual. Após o receber da denúncia ou queixa, não poderá ser decretada nem mantida a prisão temporária.

    2.      Requisitos de cabimento:

    a.      Tratar-se de crime previsto na lista do inciso III;

    b.     Estar presente um dos outros dois requisitos previstos no art. 1º (inciso I ou II).

    3.      Não pode ser decretada de ofício pelo Juiz, deve ser requerida pelo MP ou ser objeto de representação da autoridade policial. Neste último caso, o Juiz deve ouvir o MP antes de decidir – art. 2º e seu § 1º.

    4.      O Juiz deverá decidir no prazo de 24 horas – art. 2º, § 2º. 

    5.      É cabível a prisão temporária para os crimes hediondos ou equiparados, estejam eles ou não no rol do art. 1º, III – art. 2º, § 4º da Lei 8.072/1990;

    6.      Prazo:

    a.      Crimes comuns – 5 dias, prorrogável, única vez, por igual período;

    b.     Crimes hediondos – 30 dias, prorrogável, única vez, por igual período.  

    7.      Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos – art. 3º.

    8.      Crimes do inciso III do art. 1º:

    a.      Homicídio doloso – simples e qualificados (art. 121, caput, e seu § 2º);

    b.     Sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1º e 2º);

    c.      Roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º);

    d.     Extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1º e 2º);

    e.      Extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º);

    f.       Estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);  

    g.      Atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);   

    h.     Rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);  

    i.       Epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1º);

    j.       Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    k.      Quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

    l.       Genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de suas formas típicas;

    m.   Tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    n.     Crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    o.     Crimes previstos na Lei de Terrorismo.   

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • REQUERIMENTO é diferente de REPRESENTAÇÃO!  

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Fábio Roque leciona que, tecnicamente, a autoridade policial não poderá formular requerimento, pois a autoridade policial não é parte da futura relação jurídica processual. Sob o ponto de vista do conteúdo, ambas se traduzem em modalidades de pedido, porém, na prática, essa distinção faz toda diferença, pois não será possível a autoridade policial insurgir-se contra o indeferimento da representação por ela formulada, ao contrário do que ocorre na hipótese de indeferimento do requerimento, onde o MP poderá recorrer da decisão denegatória.

    RESUMINDO:

    JUIZ INDEFERIU REQUERIMENTO - Cabe recurso

    JUIZ INDEFERIU REPRESENTAÇÃO - Não caberá recurso de nenhuma ordem

    Levando- se em conta que a questão em tela seja de uma prova para a magistratura, não resta dúvida que a alternativa 'A' deveria ser considerada incorreta.

    FONTE: Aula 11.2, módulo I, carreiras jurídicas 2018, CERS.

  • Recurso na A, nem da bola, vai pra próxima.

  • Art. 2° Lei 7.960 de 89 - A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Pelo rigor da Lei, não há item correto.

  • Nao é a correta.. E sim a menos errada.. Complicado viu.

  • que bosta de questão, desde quando é requerimento da autoridade policial, 

    Delegado faz a representação, MP faz o requerimento... vunesp vc que é boa em portugues sabe bem que requerer é solicitar, pedir, portando delegado não pede porra nenhuma.

  • Questão errada! Porque a autoridade policial deve representar, ta ok ?

  • Temos que escolher a alternativa menos errada, uma vez que nenhuma alternativa está correta.

    No caso da alternativa “A”, o certo seria REPRESENTAÇÃO da autoridade policial e REQUERIMENTO do MP.

    Vejamos o que fiz a lei 7.960/89 (Lei da Prisão temporária):

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    A letra “A” é nitidamente errada, conforme explicitado no artigo 2 da Lei 7.960/89. Porém, comparando com as outras alternativas, a “A” é a menos errada, sendo então o gabarito da questão.

  • Questão mal elaborada, poderiam ter copiado e colado o texto, em vez de tentarem interpretar. Pra isso deve ter hermenêutica.

    ..

    O artigo 2 da Lei 7.960/89 faz distinção entre representação e requerimento.

    ..

    Desconsidero essa questão.

  • Acrescente ao seu caderno:

    VUNESP: Requerimento e Representação = SINÔNIMOS.

  • LETRA A (art. 386, VI, 2ª parte)

  • Gabarito A)

    Se a autoridade policial pugnar pela temporária o juiz deverá ouvir o MP, todavia, se este não concordar com a decretação o magistrado não estará vinculado a manifestação do Órgão. O que o juiz deverá fazer é fundamentar sua decisão explicitamente.

  • A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    A autoridade policial representa..

  • Em qualquer caso a Prisão temporária será admitida somente em fase pré-processual, no prazo de 05 dias, podendo ser prorrogada por igual período. Ocorrerá mediante requerimento do MP ou Representação da Autoridade policial (creio que a VUNESP considere os termos como sinônimos). Nos casos em que ocorrer mediante representação da autoridade policial, não é necessária a concordância do MP, mas tão somente sua oitiva.

  • Representação do Delegado ou Requerimento do MP!

  • Lembrando que no caso de crimes hediondos o prazo da prisão temporária é de 30 dias, prorrogáveis, por igual período.

  • COMENTÁRIOS: Realmente, a prisão temporária só é cabível no inquérito policial (fase pré-processual) e só pode ser decretada mediante representação do Delegado ou mediante requerimento do MP. Em outras palavras, é vedado que o Juiz decrete de ofício.

    Veja o que diz a Lei 7.960/89:

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade

    LETRA B: Errado, pois não é cabível durante o processo.

    LETRA C: Incorreto. Nesse caso, não é necessária a concordância do Ministério Público. Na verdade, o Juiz deve ouvir o membro do MP. São coisas diferentes.

    Art. 2º, § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    LETRA D: Como vimos, a prisão temporária não é cabível na fase processual e o Juiz não pode decretá-la de ofício. Assertiva errada.

  • Autoridade processual REPRESENTA pela temporária, quem REQUER é o MP. Questão mal feita.

  • Requerimento = PEDIDO

    representação = exposição de motivos;

    portanto, não há que pensar em SINÔNIMO.

  • Típica questão que você deve marcar a ''menos errada''.

  • Em 31/01/20 às 19:27, você respondeu a opção A.

    Você acertou!Em 21/03/19 às 11:24, você respondeu a opção D.

  • CORRETA: LETRA A

    Lei 7960/89

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Sem Deus eu não sou nada!!!

  • REQUERIMENTO AUT. POLÍCIAL, pqp em

  • BASICAMENTE O QUE AS QUESTÕES ESTÃO COBRANDO:

    A PRISÃO TEMPORÁRIA SÓ CABE NA FASE PRÉ PROCESSUAL, A REQUERIMENTO DO MP OU REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL.

    -NÃO PODE DE OFÍCIO,

    -O MP TERÁ QUE SER CIENTIFICADO.

    5 DIAS PRORROGÁVEIS POR MAIS 5, SE FOR COMPROVADA EXTREMAMENTE NECESSÁRIO.

    ATENÇÃO: O PEDIDO PODE SER DE PRISÃO TEMPORÁRIA, MAS O JUIZ PODERÁ DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA. 

  • Gabarito: Letra A!

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

  • LEI 7960/89

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da REPRESENTAÇÃO da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • Creio que essa questão está errada.

    Pois será decretada mediante representação da Aut. Policial e a Requerimento do MP

  • Fica difícil assim, o certo é errado, o errado vira o certo. Mas ta errado. By: Dilma

    É cabível para os crimes que a admitem, e somente na fase pré-processual, desde que em atenção a requerimento da Autoridade Policial ou do Ministério Público, vedada a decretação de ofício.

    REPRESENTAÇÃO DA autoridade P. !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    REQUERIMENTO DO MPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPP

  • Alternativa A

    As demais pecam por admitir que a prisão temporária seja decretada em fase processual (B e D) e quando fala que precisa da concordância do MP (C) quando houver representação da autoridade policial, pois a lei faz menção apenas à oitava do MP, sem dizer que o parecer possui caráter vinculante.

    #AVANTE!!!

  • § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

  • Lei da Prisão Temporária:

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

    § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

    § 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

    § 4º-A O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.   (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)

    § 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

    § 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.

    § 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

    § 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.     (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)

    § 8º Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.       (Redação dada pela Lei nº 13.869. de 2019)

  • O MP precisa apenas ser ouvido, não é necessário que ele concorde. O juiz possui seu livre convencimento.

  • Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Letra A ficou incorreta ao dizer que "...desde que em atenção a requerimento da Autoridade Policial ou do Ministério Público..."

  • A) Representação: Ato do delegado, que não é parte no processo, mas conserva interesse estatal ao exercício da persecução penal.

    Requerimento: Ato privativo de quem é parte no processo.

    Percebe-se que o examinador fora atécnico, porém, não desnatura o conteúdo da norma.

  • A prisão temporária é prevista na Lei 7.960/89, cabível na fase do inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação previstos no artigo 1º da citada lei, vejamos: 1) imprescindível para as investigações do inquérito policial; 2) o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; 3) fundadas razões de autoria ou participação dos crimes previstos na lei.


    A prisão temporária terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III, da lei 7.960/89 e de 30 (dias) prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90).


    Pode ser determinada pelo Juiz mediante requerimento do Ministério Público ou mediante representação da Autoridade Policial, não sendo possível sua decretação de ofício e somente poderá ser decretada na fase pré-processual.


    A) CORRETA: A prisão temporária é uma modalidade de prisão cabível quando imprescindível para as investigações (fase pré-processual), mediante representação da Autoridade Policial ou requerimento do Ministério Público, não sendo possível sua decretação de ofício e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) e de 30 (dias) prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90). Cabível nos crimes já citados e nos crimes previstos no artigo 1º, III, da lei 7.960/89.


    B) INCORRETA: Realmente a prisão temporária é cabível para os crimes previstos em lei (artigo 1º, III, da lei 7.960/89 e artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90), sendo determinada pelo Juiz mediante representação da Autoridade Policial ou requerimento do Ministério Público, mas somente na fase pré-processual, visto que é um tipo de prisão cautelar que será decretada quando imprescindível para as investigações do inquérito policial.


    C) INCORRETA: A prisão temporária poderá ser decretada para os crimes em que há previsão legal nesse sentido, quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, podendo ser determinada pelo Juiz mediante requerimento do Ministério Público OU mediante representação da Autoridade Policial.


    D) INCORRETA: A prisão temporária pode ser determinada pelo Juiz mediante requerimento do Ministério Público OU mediante representação da Autoridade Policial. Ocorre que referida prisão cautelar somente poderá ser decretada na fase pré-processual, visto que se trata de uma prisão cautelar a ser decretada para auxiliar nas investigações policiais.


    Resposta: A

    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.




  • Tecnicamente, a autoridade policial "representa".

  • resposta. Letra a.

    a)  Certa. A alternativa A está correta. A prisão temporária apenas é cabível na fase pré-processual e para os crimes descritos na lei (art. 1º, III Lei 7.960/89). Ademais, não pode ser decretada de ofício, demandando requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público (art. 2º, caput).

    b)  Errada. Incorreta a alternativa B, pois não cabe na fase processual.

    c)   Errada. A alternativa C está incorreta, pois não é imprescindível a concordância do Ministério Público. O que a lei diz, no § 1º do art. 2º, é que quando for requerida pela autoridade policial, haverá prévia oitiva (e não necessária concordância) do Ministério Público.

    d)  Errada. A alternativa D está incorreta, tanto por dizer que cabe a prisão temporária na fase processual, quanto por afirmar que ela pode ser decretada de ofício.

  • Requerimento da Autoridade Policial?

    REPRESENTAÇÃO, né?

  • Todas erradas, delegado representa... É claro na lei....

  • Quanto a letra C:

    Quando houver representação do delegado o que é necessário é a manifestação do MP, e não a concordância desse (art. 2°, §1°, Lei 7.960/89)

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    Qualquer erro, avise-me (mande uma mensagem).

    Bons estudos, galera.

    #AVANTE

  • Tem que marcar a menos errada. Os demais estão claramente errados.

    Sem dramas, segue o jogo

  • estranho, então REQUERIMENTO e REPRESENTAÇÃO são sinônimos?!

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • Questão pra Juiz é a banca nao sabe a diferença entre ( REQUERIMENTO, REQUISIÇÃO E REPRESENTAÇÃO)

    A lei fala em REPRESENTAÇÃO!!!!

  • Representação do delegado, mas vamos lá, né.

  • NÃO É REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL E REQUERIMENTO DO MPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPP ????????????????

  • Jessica martins carneiro bilego, não desanime, a forma capciosa com que o examinador trata os concurseiros é cada dia mais terrível, a galera não grita aqui como você gritou porque provavelmente a maioria acabou acertando a questão, e também porque não resolve o problema. Para acertar a questão era preciso lembrar da essência, muitas vezes a literalidade da lei não é cobrada como nesse caso, mas sim a essência, e na essência, a única correta é essa alternativa com impropriedade de palavras. Obviamente que é uma impropriedade RAZOÁVEL, que talvez gerasse até a nulidade da questão, mas, não parece ter sido o caso dessa questão. Bora para luta!!!

  • Decretação da prisão preventiva e da temporária

    •A prisão temporária e prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz devendo ser provocada pelo ministério público ou por representação da autoridade policial.

    A prisão preventiva pode ser decretada tanto na fase de investigação criminal como durante a ação penal (processo)

    •A prisão temporária somente pode ser decretada durante a fase de investigação criminal.

    •A prisão preventiva não possui prazo determinado mas deve ser reavaliada a cada 90 dias sob pena de nulidade da prisão.

    •A prisão temporária possui prazo determinado sendo de 5 dias, prorrogável por igual período, ou seja mais 5 dias nos casos de crime comum, já nos casos de crime hediondo e equiparados a hediondo a prisão temporária possui prazo de 30 dias prorrogável por mais 30 dias no caso de extrema e comprovada necessidade.

    •A decretação da prisão preventiva deve ser baseada nos requisitos e nas hipóteses que a autoriza.

    •A prisão temporária não se aplica a qualquer infração pois possui crimes determinados.

  • O certo seria ''REPRESENTAÇÃO'' da autoridade policia, mas segue o jogo. As vezes temos que ter paciência e marcar a questão menos errada.

  • Não entendi a diferença da A para a B....fui na B pq achei ser a mais completa e tomei um poff...

  • Prisão Temporária:

    1 - Depende de autorização judicial;

    2 - Apenas no IP

    3 - Não pode ser de ofício pelo Juiz;

    4 - Prazo de 5 + 5 para todos os crime - exceto hediondos que é 30 + 30.

    Tem que ser (requisitos):

    >Imprescindível para as investigações do IP

    OU

    > Indiciado não tem residência fixa ou não fornece elementos necessários de sua identidade.

    + (um desses crimes)

    a) homicídio doloso ;

    b) seqüestro ou cárcere privado

    c) roubo 

    d) extorsão 

    e) extorsão mediante seqüestro ;

    f) estupro , e sua combinação com o ;        

    g) atentado violento ao pudor , e sua combinação com o ;       

    h) rapto violento , e sua combinação com o ;        

    i) epidemia com resultado de morte ;

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando , todos do Código Penal;

    m) genocídio ,  e ), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas ;

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.   

    Com isso você acerta 90% das questões de prisão temporária

  • "assinale a alternativa correta" retificando: assinale a alternativa menos errada.

  • No meu entendimento a questão erra por falar em "requerimento da autoridade policial", quando a lei faz distinção entre os institutos: Autoridade policial faz REPRESENTAÇÃO e o Ministério Público é quem faz Requerimento.

  • Gabarito da VUNESP: A - Porém, em todas as alternativas legitima o delegado como parte, quando diz que ele pode querer. E isso é erradissimo. Só na lei 9296/96 por atecnia a autoridade policial faz requerimento.
  • Requerimento....

  • Sem resposta correta.

    Autoridade Policial não REQUER, REPRESENTA!

  • Mesmo equívoco da questão Q1154448. Pelo visto a VUNESP não diferencia representação e requerimento.

  • Delegado - Representa

    Promotor - Requer

  • Alternativa C - ERRADA - A oitiva do MP tem caráter meramente opinativo.
  • texto ruim, não foi empregado os termos corretos, seria representação do autoridade policial ouvido o MP ou requerimento do MP.

    pra mim não há alternativa correta.

  • Como a questão era de múltipla escolha, a discussão entre a nomenclatura "requerimento" e "representação" não me parece profícua. Isso porque a alternativa "A" era a "menos errada". Logo, embora passível de recurso, seria a alternativa a ser assinalada.

    Por outro lado, se a questão fosse do CEBRASPE, aí sim valeria, e muito, a discussão referida.

  • Decretada pelo Juiz, mediante provocação de uma das partes - MP ou Autoridade Policial -.

    Na alternativa falta a especificação em ''representação da autoridade policial''.

  • SOBRE A ALTERNATIVA C: Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

  • "É cabível para os crimes que a admitem"

    Depois dessa genial constatação a VUNESP subiu pra cima no meu conceito.

  • redação péssima. Esperei a palavra representação da autoridade policial na alternativa A.
  • A explicação dos Professores não ensina a achar a questão certa, eles simplesmente copiam e colam, mais responsabilidade QC.

  • GAB A

    PODE SER REQUERIDA PELO DELEGADO OU M.P

    SE PELO DELEGADO O JUIZ OUVE O M.P

  • O MP não precisa concordar, como afirma assertiva C. No entanto, o juiz, quando houver representação da autoridade policial, deverá ouvir o MP antes de decidir.

    Art. 2º da Lei 7.960/89.

    Bons estudos, gente :)

  • gab a

    PRISÃO TEMPORÁRIA

    A prisão temporária é modalidade de prisão provisória, de natureza cautelar, decretada pelo juiz, com o objetivo de investigar crimes mais graves.

    Só pode ser decretada mediante: representação da autoridade policial ou de requerimento do MP e em caso de representação deverá ouvir antes o MP.

    INQUÉRITO POLICIAL, APENAS

    CRIMES COMUNS: 5 DIAS RENOVÁVEIS POR + 5

    CRIMES HEDIONDOS: 30 RENOVÁVEIS POR + 30

    JUIZ NÃO DECRETA DE OFÍCIO

    A prisão temporária, bem como a prisão preventiva, não poderão ser decretadas de ofício pelo juiz.

    Crimes que cabem prisão temporária

    TCC HORSE GAE 5

    Tráfico de drogas

    Crime contra o sistema financeiro

    Crime previsto na lei de terrorismo

    Homicídio doloso

    Roubo 

    Sequestro ou Cárcere privado

    Genocídio

    Associação criminosa (bando/quadrilha)

    Extorsão

    Extorsão mediante sequestro

    Estupro

    Envenenamento com resultado morte

    Epidemia com resultado morte

  • Autoridade policial representa acerca da prisão temporário.

    Mp REQUER! colocar os dois requerendo é horrível! E já várias cobraram isso!

  • Autoridade policial vai representar.

    Ministério público vai requerer (tornando ato privativo ) do MP, Autor e Réu

    Tem que ficar atento para o cérebro não trazer ao erro lá na Cebraspe.

    Gab. A

    Pra cima guerreiros.

  • R: A. C ta errado pq o MP precisa ser ouvido e não concordar.

  • Questão horrorosa!! A autoridade policial representa acerca da prisão temporária, o MP requer, usaram a palavra "requerimento" para ambos, ridículo!

  • NÃO É SÓ NA FASE PROCESSUAL NÃO????

  • Crimes que a admitem:

    Art. 1, III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes (tipificação do cabimento):

    Fase pré-processual:

    Art. 1, I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial (periculum libertatis);

    Requerimento da Autoridade Policial ou do Ministério Público, vedada a decretação de ofício:

    Prorrogáveis uma vez e pelo mesmo prazo:

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Não precisa de concordância do Ministério Público:

    Art. 2, § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

  • O MP deve ser ouvido, mas o deferimento da representação do delegado não depende da concordância do MP.

  • Autoridade policial lá tem essa bola toda para andar REQUERENDO alguma coisa pra juiz?

  • rt. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da REPRESENTAÇÃO da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Acertei por conhecer a matéria, e por eliminação, questão mal formulada e com erros que poderiam gerar anulação pois a autoridade policial não faz o requerimento, ele representa.

  • Quanto a letra C, a mesma Vunesp, no TJAC - 2019, deu como ERRADA a seguinte assertiva: "Por se tratar de medida cautelar, dada a urgência, na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz poderá decidir independentemente de manifestação do Ministério Público."

    A justificativa do erro, pela Vunesp, foi a NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO MP.

    Bom, aqui, ao contrário da questão que mencionei, o gabarito é diametralmente oposto.

    Assim, fica difícil....

  • ou ainda, até 30 dias prorrogáveis por igual período, para os crimes hediondos ou equiparados. (Lei dos crimes hediondos).
  • Quando eu vi que em todas as alternativas diz que tem que ter requerimento da autoridade policial eu buguei...

    pois no: Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, POIS VAI DE CONTRA À LEI TEMPORÁRIA.

    Art.2:

    REPRESENTAÇÃO = AUTORIDADE POLICIAL;

    REQUERIMENTO = MP.

  • A vontade da banca de inovar faz com que eles cometam muitos erros. Vergonha !


ID
2861395
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Expedido mandado de prisão contra réu condenado, o executor do mandado, encontrando-o em casa de terceiro, e no período noturno, deverá

Alternativas
Comentários
  • Art. 293.  Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

    Parágrafo único.  O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.

  • obs.---não ha o crime( A NOITE) de favorecimento pessoal-----

     O favorecimento pessoal do terceiro, dono da casa, só se constituiria se fosse dia( DE DIA SIM). Durante a noite, em havendo a prerrogativa do asilo de sua casa, não se constituiria o crime com a sua recusa de entrega do sujeito isso é interpretado como uma conduta lícita (não antijurídica) admitida pela própria Constituição Federal.

    OLÁ SAMYR, acho que meu entendimento esta certo, pois está igual o comentário do site estrategia concurso, e, também, do professor Renato BRASILEIRO . Inclusive , creio eu , os entendimentos dos tribunais sejam semelhantes.... abraço

    '' comentário da questão do professor do estrategia----

    Mandado de prisão nada mais é senão uma ordem judicial formalizada. Nessa condição, segundo a Constituição Federal, esse instrumento só permite o ingresso nas casas durante o dia. Veja que a questão explica que o executor do mandado encontrou o sujeito passivo “no período noturno”. Assim, não é possível ingressar imediatamente e o caminho a ser adotado é aquele previsto na parte final do art. 293 do CPP. Ou seja: a alternativa c deve ser a correta.

    O favorecimento pessoal do terceiro, dono da casa, só se constituiria se fosse dia. Durante a noite, em havendo a prerrogativa do asilo de sua casa, não se constituiria o crime com a sua recusa de entrega do sujeito – isso é interpretado como uma conduta lícita (não antijurídica) admitida pela própria Constituição Federal.

    BRASILEIRO----EM SUA OBRA..

    "No que tange ao morador que se recusa a entregar o capturando durante o dia - tendo a autoridade policial em mãos mandado de busca, apreensão e prisão - a ele deve se dar voz de prisão em flagrante pelo crime de favorecimento pessoal. Se acaso essa recusa se dê durante a noite, não há que se falar em favorecimento pessoal, pois o morador se encontra no exercício regular do direito previsto no art. 5o, XI, da CF"

    Olá !! combatentes........ se houver algum erro nos comentários mandem msg pessoal. Com isso, fica mais fácil de corrigir.. Esse por exemplo, só visualizei esse ano...

    abraço....fica com DEUS....

  • DURANTE O DIA: 2 TESTEMUNHAS -> PRISÃO

    DURANTE A NOITE: GUARDAR SAÍDAS -> AMANHECER -> PRISÃO

  • renato brasileiro alerta para a não recepção do dispositivo que autoriza a violabilidade da residência, ainda que durante o dia. diante a proteção constitucional.

  • GABARITO C

    Editado

    Segundo Renato Brasileiro:

    "No que tange ao morador que se recusa a entregar o capturando durante o dia - tendo a autoridade policial em mãos mandado de busca, apreensão e prisão - a ele deve se dar voz de prisão em flagrante pelo crime de favorecimento pessoal. Se acaso essa recusa se dê durante a noite, não há que se falar em favorecimento pessoal, pois o morador se encontra no exercício regular do direito previsto no art. 5o, XI, da CF"

  • Art 150 CP § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

    - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

    II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

    Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    § 4o Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.( Testemunha Fedatária )

    OBS: Observar o Art. 293 CPP já citado pelo colega Rubens !

  • GAB. C)

     

    ARTIGO 293 - CPP

     

  • Típico artigo inútil e sem efeito prático. Como se os policiais, sabendo que o indivíduo se encontra na residência, vão aguardar "até que amanheça" para adentrar no local e cumprir o mandado.

  • CPP Art. 293.  Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

  • CURIOSIDADE:

    O morador pode responder pelo favorecimento pessoal E pela desobediência.

    Responderá por desobediência e poderá responder também por favorecimento pessoal se preencher os requisitos do art. 348 do CP e se tiver consciencia da situação de foragido (demonstraçao do dolo).

    Diante da dualidade de condutas, resultados e elementos subjetivos será hipótese de concurso material de crimes.

    Uma vez consumado o crime de desobediência com a recusa, estar-se-ia diante de situação flagrancial, que por sua vez, legitimaria a invasão domiciliar. Contudo, isso nao será possível diante da especificação no próprio CPP sobre o procedimento a ser adotado neste caso, conforme o paragrafo unico do art. 293 do CPP.

    Será lavrado o flagrante quanto a desobediencia (art. 302 CPP - "acabou de cometê-la") e, caso nao haja elementos de autoria e materialidade suficiente quanto ao favorecimento pessoal, já que poderão haver vários moradores na casa, será instaurado o inquérito por portaria para investigar melhor.

  • Realmente, o Donizete não interpretou da maneira correta a situação. O executor do mandado deverá intimar o terceiro p/ cientificá-lo de que ele está abrigando alguém com mandado de prisão expedido e se ele persistir nesse comportamento, cometerá crime de favorecimento pessoal.

    Porém, o mandado de prisão só pode ser cumprido durante o dia, em virtude de mandamento constitucional. Flexibilizar regras constitucionais é o cumulo da picaretice e só o STF tem poderes p/ fazê-lo (existindo muita controvérsia em cima disso).

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Amigos, diante da divergência entre os colegas sobre se estaria configurado ou não o crime de favorecimento pessoal durante A NOITE, fui consultar Renato Brasileiro (CPP Comentado, 2016, p. 801). E ele confirmou que o crime só se configura DURANTE O DIA. Vejam:

    "No que tange ao morador que se recusa a entregar o capturando durante o dia - tendo a autoridade policial em mãos mandado de busca, apreensão e prisão - a ele deve se dar voz de prisão em flagrante pelo crime de favorecimento pessoal. Se acaso essa recusa se dê durante a noite, não há que se falar em favorecimento pessoal, pois o morador se encontra no exercício regular do direito previsto no art. 5o, XI, da CF"

    Espero ter contribuído!

  • LETRA C CORRETA

    CPP

    Art. 293.  Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

    Parágrafo único.  O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.

  • Brazzers

  • Inviolabilidade de domicílio.

  • Assertiva C

    Caso o executor do mandado verifique que o indiciado/réu se encontra ou entrou em alguma casa, intimará o morador a entregá-lo. Caso não seja atendido, deverá adotar uma das seguintes providências, a depender do horário:

    Durante o dia - O executor convocará duas testemunhas e entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso;

    Durante a noite - Depois da intimação ao morador, se não for atendido, guardará todas as saídas, tornando a casa incomunicável e, assim que amanhecer, arrombará as portas e efetuará a prisão

  • Donizete reveja seu cometário.

  • Copiando

    DURANTE O DIA: 2 TESTEMUNHAS -> PRISÃO

    DURANTE A NOITE: GUARDAR SAÍDAS -> AMANHECER -> PRISÃO

  • Acho que esse é o maior hobby na polícia, esperar dar seis horas da manhã e chegar derrubando a porta

  • Situações pertinentes a tal tema ( Abordagem aprofundada) :

    a) agente que possui contra si mandado de prisão, foge da polícia e ingressa em casa de terceiro com o consentimento do morador, durante o dia ou à noite: 

    --> Caso tiver mandado específico para entrar na residência, se for de dia pode arrombar a porta, com 2 testemunhas, e se for de noite, deve esperar e cercá-la, e, após iniciar o dia arrombar a porta, caso necessário. 

    --> A recusa de noite do morador é exercício regular de direito. De dia  pode configurar o crime de favorecimento pessoal (art. 348 do CP), que consiste em auxiliar o infrator a subtrair-se da autoridade pública.

    Não há violação ao domicílio. Autoridade policial deve intimar o morador a autorizar a entrada na casa para captura do réu.  

    Mandado específico : → Visto que art. 243, I, do CPP, quando trata do mandado de busca, afirma que o mandado deverá indicar, o mais precisamente possível, a casa, em que será realizada a diligência e ainda, caso haja ordem de prisão, deve constar no mandado de busca (art. 243, § 1º). ( teoria limite dos limites, em se tratando de direito fundamental, interpretação restritiva sobressai-se)

    b) agente que possui contra si mandado de prisão, foge da polícia e ingressa em casa de terceiro sem o consentimento do morador, durante o dia ou à noite:

    Pode entrar até de noite !!

    O ingresso em residência sem o consentimento do morador configura o crime de violação de domicílio (art. 150 do CP), o qual é de ação penal pública incondicionada, o que obriga a polícia a atuar e efetuar a prisão em flagrante dentro da residência invadida, ainda que os moradores não solicitem providências ou não autorizem a polícia a entrar.

    -->  O crime de violação de domicílio possui o verbo núcleo do tipo “permanecer”, o que demonstra que o flagrante se protrai no tempo (flagrante permanente)

    c) agente que possui contra si mandado de prisão, foge da polícia ou esconde-se em sua própria casa, durante o dia ou à noite:

    O mandado de prisão, por si só, é suficiente para autorizar o ingresso da polícia na própria residência de dia ou à noite. De outro lado, desvirtuar-se-ia a proteção do direito fundamental de inviolabilidade domiciliar em prol de eximir-se da lei. ( interpretação extensiva do 243 é proporcional e razoável nesse caso)

    Foco na missão, guerreiros !

  • A presente questão requer do candidato conhecimento com relação a inviolabilidade de domicílio, suas exceções, bem como das disposições do Código de Processo Penal para o cumprimento do mandado de prisão no interior de residência.


    O artigo 5º, XI, da Constituição Federal de 1988 traz que: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."


    O Código de Processo Penal traz a forma de cumprimento do mandado de prisão no interior de residência em seu artigo 293: “Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo DIA, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo NOITE, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão".


    É importante ainda o conhecimento do crime de favorecimento pessoal previsto no artigo 348 do Código Penal: “Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão" (no caso em que a pena não é de reclusão a reprimenda atribuída a referida infração penal é menor, mas continua sendo crime).        

    A) INCORRETA: Realmente o morador será intimado a entregar o réu e em caso de recusa serão convocadas duas testemunhas, mas entrará a força em sendo dia, no caso hipotético está no período noturno. Neste caso (período noturno) o executor irá guardar todas as saídas e cumprirá a prisão logo que amanhecer.


    B) INCORRETA: A primeira providência é intimar o morador a entregar o réu. Em não sendo obedecido, o executor arrolará 2 (duas) testemunhas e, em sendo dia, entrará para cumprir a ordem, arrombando a portas, se for necessário. Como no caso hipotético está no período noturno, o executor irá guardar todas as saídas e cumprirá a prisão logo que amanhecer, devendo o terceiro ser encaminhado a Autoridade Policial pela prática do crime de favorecimento pessoal (artigo 348 do Código Penal). 


    C) CORRETO: Como no caso hipotético está no período noturno, deverá ser feita a intimação ao morador para entregar o réu. Em sendo caso de recusa o executor convocará duas testemunhas e arrombará as portas e efetuará a prisão logo que amanhecer.


    D) INCORRETA: Primeiramente deverá ser feita a intimação do morador para entregar o condenado e em sendo caso de recusa, convocar duas testemunhas e cumprir a prisão logo que amanhecer. Não poderá entrar na casa do condenado como dito na presente alternativa, tendo em vista que no caso hipotético está no período noturno (artigo 5º, XI, da Constituição Federal de 1988).


    Resposta: C


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.




  • A questão é respondida pela aplicação do art. 293 do CPP, que traz exatamente a providência descrita na alternativa C:

    Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará 2 duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

    Resposta. C

  • kkkkkkkk Só se for no Morumbi pq aqui entra arromba, invade, bate etc...

  • Art. 293.  Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

  • CPP

    Art. 293.  Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará 2 testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

    Parágrafo único.  O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.

    Sendo dia

    O morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão.

    Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará 2 testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso

    Sendo noite

    O executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

  • gab c

    Art. 293.  Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão.

    Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso;

    sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

    Parágrafo único.  O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.

  • Como a polícia Brasileira é humilhada.

  • para quê duas testemunhas?? se ele tem o mandado de prisão em mãos!! só executar durante o dia e pronto!!

  • Art. 293 do CPP==="Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão".

  • É importante lembrar que para ingressar em qualquer casa é preciso um mandado de busca e apreensão específico. Não pode o policial usar um único mandado para entrar em diversas casas diferentes, ainda que sejam vizinhas, e em todos os casos o morador deve acompanhar a revista realizada pelos policiais

    Questão estranha!

    Mandado de prisão é diferente de mandado de busca e apreesão.


ID
2861398
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a questão prejudicial, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1o  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2o  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    § 3o  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

     Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:...XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

  • Pode, sim, o Magistrado decretar a suspensão de ofício

    Abraços

  • Alguém pode me esclarecer qual o erro da letra C?


    Parece-me que a questão peca ao omitir se está tratando de prejudicial absoluta ou relativa.

    A letra B só está correta se estiver se referindo a prejudicial relativa (facultativa), pois em caso de prejudicial absoluta a suspensão do processo criminal é obrigatória.

    A letra C está correta se considerarmos que está falando de prejudicial absoluta (obrigatória).


    Meu raciocínio está errado?

  • Juízo de prelibação = É a análise por antecipação, feita pelo juiz, no caso de questão prejudicial facultativa, se a controvérsia a ser decidida na esfera cível é realmente importante para o feito criminal. Se considerar relevante, suspende o processo-crime; do contrário, determina o seu prosseguimento.

  • Com a devida vênia, pra mim não existe resposta correta. O que a colega Olívio comentou faz todo sentido, segue a minha análise das alternativas baseado no livro do Renato Brasileiro (se houver algum erro, por favor me corrijam):

    A-) (ERRADA) O RESE só cabe para decisão que SUSPENDE o processo, nos termos do Art. 581, XVI, CPP (independentemente de ser relativa ou absoluta). Já para que denegar a suspensão, não cabe recurso (§2º do art. 93)

    B-) (ERRADA) Na verdade, as questões prejudiciais devolutivas se dividem em duas espécies: as absolutas e as relativas. As absolutas também são conhecidas como OBRIGATÓRIAS por não haver discricionariedade por parte do juiz. Presentes os requisitos elas devem ser suspensas e apreciadas por juiz extrapenal (Ele não tem escolha!!!). Os requisitos são: 1-) Existência da infração; 2-) Controvérsia séria e fundada e; 3-) questão prejudicial relativa ao estado civil das pessoas.

    C-) (ERRADA) O erro nessa questão fica por conta do prazo de suspensão; No caso da questão prejudicial obrigatória (absoluta), o prazo de suspensão é de fato até o trânsito em julgado. do juízo cível. Agora, já na relativa (facultativa), o prazo de suspensão fica a cargo do juiz.

    D-) (ERRADA) O Juiz poderá suspender ou de ofício, ou a requerimento das partes. É a inteligência do art. 94 do CPP.

  • Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior ( ESTADO CIVIL DAS PESSOAS), da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1o  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    O juízo, discricionariamente, em claro juízo de prelibação sobre a suspensão e do prazo dessa suspensão, quando a questão não envolver estado civil das pessoas,  poderá prorrogar razoavelmente tal prazo, se a demora não for imputável à parte. Expirado tal prazo escoado in albis, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

  • O erro da alternativa C está no fato de que não necessariamente o feito será suspenso até o trânsito. Depende de qual tipo de questão prejudicial.

    Se estiver relacionada ao estado civil das pessoas, suspende até o trânsito.

    Nos demais casos, o juiz fixa o prazo.

  • a) contra a decisão que reconhece a existência de questão prejudicial, suspendendo ou não o curso da ação penal, cabe recurso em sentido estrito.

    Contra decisão que denegar a suspensão não caberá recurso, conforme dispõe o art. 93, §2º, do CPP.

    b) a suspensão do processo em decorrência de questão prejudicial é de exclusiva discricionariedade do magistrado, em juízo de prelibação, não cabendo recurso em sentido estrito em caso de denegação.

    c) o curso da ação penal ficará suspenso até a sentença transitar em julgado no juízo cível, sem prejuízo de produção das provas de natureza urgente, cabendo contra essa decisão recurso em sentido estrito.

    Existem dois artigos a respeito do tema: art. 92 e art. 93 do CPP.

    O primeiro diz que o processo ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, enquanto que o segundo diz que o processo poderá ser suspenso, desde que a questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite.

    Assim, a alternativa esta incorreta por prever que o curso da ação penal ficará suspenso até a sentença transitar em julgado, quando que na verdade existem duas possibilidades de suspensão.

    d) para a suspensão do curso da ação penal em decorrência de questão prejudicial, é imprescindível requerimento das partes, vedada decisão de ofício.

    Errado! A suspensão do curso da ação penal em decorrência de questão prejudicial poderá ser decretada, pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, nos exatos termos do art. 94, caput, do CPP.

  • a) contra a decisão que reconhece a existência de questão prejudicial, suspendendo ou não o curso da ação penal, cabe recurso em sentido estrito. Errada, conforme artigo Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:...XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial, ou seja, só cabe recurso caso a decisão ordene a suspensão do processo.

     b) a suspensão do processo em decorrência de questão prejudicial é de exclusiva discricionariedade do magistrado, em juízo de prelibação, não cabendo recurso em sentido estrito em caso de denegação. Correta, nos mesmos termos da alternativa anterior. 

     c)o curso da ação penal ficará suspenso até a sentença transitar em julgado no juízo cível, sem prejuízo de produção das provas de natureza urgente, cabendo contra essa decisão recurso em sentido estrito. Errada, conforme: 

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior ( ESTADO CIVIL DAS PESSOAS), da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderádesde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1o  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

     d) para a suspensão do curso da ação penal em decorrência de questão prejudicial, é imprescindível requerimento das partes, vedada decisão de ofício. Errada, conforme artigos, descritos na alternativa anterior, não é necessário requerimento das partes.

  • Resposta parcialmente errada, pois a suspensão no caso de questão prejudicial heterogênea absoluta é obrigatória.

    A discricionariedade é  em relação a fixação do prazo razoável de suspensão.

     

  • Eu acertei, mas achei um pouco incoerente a alternativa correta, já que, no caso do art. 92 do CPP, não há de se falar em discricionariedade do juiz, sendo este obrigado a aguardar o trânsito em julgado no cível.

  • Questão mal elaborada, pois não deixa claro se é questão prejudicial obrigatória ou facultativa.

    a) QP OBRIGATÓRIA: diz respeito ao ESTADO CIVIL das pessoas (art. 92);

    b) QP FACULTATIVA (prejudicialidade facultativa): questão que não diga respeito ao estado civil (art. 93).

    SUSPENSE?

    a) QP OBRIGATÓRIA: SIM

    a.1) Se o juiz entender que a questão não seja SÉRIA e FUNDADA: NÃO;

    b) QP FACULTATIVA: PODE o Juiz suspender. 

    RECURSO CABÍVEL:

    a) QP OBRIGATÓRIA:

    a.1) suspendeu: RESE (art. 581, XVI, CPP);

    a.2) não suspendeu: irrecorrível, mas cabe HC ou Correição Parcial (doutrina);

    b) QP FACULTATIVA:

    b.1) a.1) suspendeu: RESE (art. 581, XVI, CPP);

    b.2) não suspendeu: irrecorrível, mas cabe HC (doutrina).

  • GABARITO B

    Porém descordo, visto não ser todas as prejudiciais submetidas ao crivo da discricionariedade do magistrado. As heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas são de suspensão obrigatória.

    Observa-se:

    a.      Natureza da matéria Prejudicada:

                                                                 i.     Heterogênea, Jurisdicional ou Perfeita – aqui a questão prejudicada versa sobre direito penal e a questão prejudicial pertence a outro ramo do direito (civil, empresarial e outros). Podem ser apreciadas por um juízo extrapenal. A ela não é aplicada a regra da conexão. O CPP traz essas questões prejudiciais nos arts. 92 (relativas ao estado civil das pessoas) e 93 (que não guardam relação com o estado civil das pessoas).

    b.     Competência:

                                                                 i.     Devolutivas – são as que podem ser decididas por um juízo extrapenal. São divididas em:

    1.      Absolutas ou Obrigatórias (art. 92 do CPP) – são aquelas que devem obrigatoriamente ser dirimidas por um juízo extrapenal. É o que ocorre com as questões prejudiciais heterogêneas referente ao estado civil das pessoas. O juízo penal não tem competência para o seu julgar, com isso deverá determinar a suspensão do processo criminal até a resolução da controvérsia no civil (sentença transitada em julgado);

    c.      Efeitos:

                                                                 i.     Questões prejudiciais obrigatórias, necessárias ou em sentido estrito – sempre acarretam a suspensão do processo.

    Caso queira o resumo completo do conteúdo, para o melhor entender, solicitar no WhatsApp.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Concordo com Daniel M.

  • E lembrando que o prazo de suspensão é regulado pela pena em abstrato do crime, não podendo um processo ficar suspenso ad eternum, conforme sum. 415 STJ.

  • Quanto ao comentário de Michele Cristine Tibúrcio Tinto;

    Embora o raciocínio de Michele esteja correto quanto a presença de certa discricionariedade na primeira parte do artigo, a questão da prova afirma que "a suspensão do processo em decorrência de questão prejudicial", dando a entender que o juízo quanto a existência da prejudicial já estaria superado, logo, a suspensão seria obrigatória.

    Questão bem capciosa e de difícil interpretação.

  • Essa questão é absolutamente incoerente pelo próprio critério de lógica de correção.

    Ela considera errada a letra ``C`` por supostamente estar incompleta (generaliza a prejudicial obrigatória e relativa). Porém considera a alternativa ``B`` correta mesmo estando incompleta (não menciona qual natureza da prejudicial). Logo, o examinador peca na ``B`` pelos mesmos critérios que julgou incorreta a ``C``, ou seja, falta de informações necessárias.

  • Tipo de questão que você leva invertida toda vez que a resolve!

  • contra a decisão que reconhece a existência de questão prejudicial, suspendendo ou não o curso da ação penal, cabe recurso em sentido estrito.

    Somente da decisão que suspende cabe RESE

    a suspensão do processo em decorrência de questão prejudicial é de exclusiva discricionariedade do magistrado, em juízo de prelibação, não cabendo recurso em sentido estrito em caso de denegação.

    CORRETA: nas prejudiciais obrigatória e facultativas a legitimidade para a suspensão fica sempre a critério do Magistrado, e sendo denegação da suspensão irrecorrível, cabe Habeas dastas e Mandado e Segurança ( pois não são recursos, mas ações autônomas impugnativas)

    o curso da ação penal ficará suspenso até a sentença transitar em julgado no juízo cível, sem prejuízo de produção das provas de natureza urgente, cabendo contra essa decisão recurso em sentido estrito.

    Alternativa colocada de forma genérica, pois sabemos que existem a prejudicial obrigatória e facultativa, e este alternativa não determina de qual está falando.

    para a suspensão do curso da ação penal em decorrência de questão prejudicial, é imprescindível requerimento das partes, vedada decisão de ofício.

    Pode sim de Ofício

  • ITEM A) Errado, pois apenas contra a decisão que suspende o curso da ação penal cabe RESE (art. 581, XVI). Contra decisão que denega a suspensão não cabe recurso (art. 93, §2º, CPP).

    ITEM B) Correto, sendo que a decisão que denega a suspensão do processo é irrecorrível (artl. 93, §2º, CPP). Ainda que a questão prejudicial seja a denominada de obrigatória, ou seja, sobre o estado civil das pessoas, o juiz fará o juízo de prelibação acerca da existência de controvérsia séria e fundada no tocante ao assunto. É de exclusividade do magistrado tal aferição acerca da controvérsia.

    ITEM C) Errado, pois apenas nas questões prejudiciais obrigatórias que o prazo de suspensão do processo será até o trânsito em julgado da sentença cível (art. 92, caput). Nas questões prejudiciais facultativas, por sua vez, o prazo de suspensão ficará a cargo do juiz penal, o qual poderá ser razoavelmente prorrogado (art. 93, §1º, CPP).

    ITEM D) Errado, pois o juiz poderá decretar a suspensão do curso da ação penal ex officio, conforme art. 94 do CPP.

  • CPP:

    DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    § 3  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

     Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

  • NÃO CONFUNDIR......

    1 - Decisão para INSTAURAR QUALQUER questão prejudicial - JUIZ ANALISA a SERIEDADE do argumento levantado - juízo de prelibação - faculdade do juiz .

    2 - Decisão para SUSPENDER A AÇÃO PENAL - na prejudicial sobre ESTADO CIVIL - art. 92 - É OBRIGATÓRIA.

    3 - RECURSO contra a SUSPENSÃO do processo por questão prejudicial - RESE art. 581, XVI, CPP

  • CPP:

    DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;   

    VI -     (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Questão prejudicial acerca do estado civil das pessoas obrigatoriamente suspende a instrução criminal (deve haver solução no juízo cível para retomada do processo), cf. Artigo 92 CPP. Então, a suspensão não é exclusiva discricionariedade do juiz.

  • A questão incidente é aquela controvérsia que deve ser decidida pelo julgador antes de adentrar na solução da causa principal, pois pode causar alteração no julgamento, podem ser questões prejudiciais ou processos incidentes.


    As questões prejudiciais devem ser julgadas antecipadamente e se ligam ao mérito da causa, podem ou não ser julgadas pelo Juízo criminal, podendo ser: a) homogêneas: pertencem ao mesmo ramo do direito; b) heterogênea: questão cível que condiciona a infração penal; c) obrigatória: a presença de discussão sobre o estado civil das pessoas e que leva a suspensão da ação penal; d) facultativa: ligada a questão diversa do estado civil das pessoas e não é obrigatória a suspensão da ação penal; e) total: o reconhecimento está relacionado a existência ou não do crime; f) parcial: está relacionada a outras circunstâncias, como qualificadoras, agravantes, etc...  


    O aluno também precisa ter conhecimento dos artigos 92 e 93 do Código de Processo Penal e das hipóteses de cabimento do RESE, principalmente a prevista no artigo 581, XVI, vejamos os artigos citados:         


    “Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente”.


    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.


     Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    (...)

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    A) INCORRETA: O recurso em sentido estrito tem o rol taxativo das hipóteses em que poderá ser interposto previstas no artigo 581 do Código de Processo Penal, sendo cabível somente na hipótese que DETERMINAR A SUSPENSÃO em virtude de questão prejudicial.

    B) CORRETA: Tendo em vista que o juízo realizará juízo de prelibação (aferição do preenchimento dos requisitos) referente ao argumento e relevância deste para verificar se a controvérsia realmente é seria e fundada  para instauração do incidente. Com relação a questão recursal, somente caberá recurso da decisão que ordena a suspensão, não cabendo recurso da decisão que indefere, artigo 581, XVI, do Código de Processo Penal.

    C) INCORRETA: O curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo  cível seja a controvérsia dirimida por sentença transita em julgado, sem prejuízo do da inquirição de testemunhas ou de provas de natureza urgente, apenas no caso de PREJUDICIAL OBRIGATÓRIA que é quando versa sobre o estado civil das pessoas. No que tange prejudicial facultativa, que é solução de questão diversa do estado civil das pessoas, o juiz fixará um prazo e aguardará a sentença cível solucionar a questão, findo este prazo (suspensão) o juiz poderá conceder novo prazo ou dar prosseguimento ao processo. Já com relação a questão recursal, somente caberá recurso da decisão que ordena a suspensão, não cabendo recurso da decisão que indefere, artigo 581, XVI, do Código de Processo Penal.

    D) INCORRETA: A suspensão da ação penal em decorrência de questão prejudicial poderá ser decretada pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes, artigo 94 do Código de Processo Penal.


    Resposta: B


    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.


  • A decisão é diferente a depender do tipo de questão prejudicial

    a) Se heterogênea OBRIGATORIA = JUIZ É OBRIGADO A SUSPENDER (art. 92 CPP)

    b) Se heterogênea RELATIVA = juiz PODE OU NAO SUSPENDER (art. 93 CPP)

    Neste caso, a decisão que NEGA A SUSPENSÃO = É IRRECORRIVEL (podendo, em tese, cabe HC/MS)

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1o  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2o  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    § 3o  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

  • O gabarito de algumas questões chega a ser revoltante. Mas acho que a resposta é a seguinte:

    Prova para juiz:

    -> candidato ao cargo de juiz fazendo: a suspensão do processo devido à questão prejudicial é de exclusiva discricionariedade do magistrado ("Correto! Quando eu for juiz, mandarei em tudo!).

    -> pobre de Deus ou candidato a outros cargos fazendo a questão: "Errado. A discricionariedade do juiz ocorre apenas em relação à verificação da existência de controvérsia séria e fundada com influência na decisão sobre a existência da infração penal. Uma vez constatados os requisitos, a suspensão será obrigatória, não havendo falar em discricionariedade'".

    Entretanto, como a letra "c" também está errada, tratando-se de prova para Juiz, a menos errada seria a que confere todos os poderes ao magistrado

  • QUESTÃO PREJUDICIAL

    ART. 92 - 1. EXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO PENAL (SÉRIA E FUNDADA); 2. ESTADO CIVIL DAS PESSOAS.

    ART. 93 - EXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO PENAL DEPENDER DE DECISÃO SOBRE QUESTÃO DIVERSA DO ARTIGO 92, DESDE QUE DE DIFÍCIL SOLUÇÃO E NÃO VERSAR SOBRE DIREITO CUJA PROVA LEI CIVIL LIMITE.

  • De fato a questão é confusa ao não especificar qual a espécie da prejudicial, se obrigatória ou facultativa.

    Após quebrar a cabeça, a alternativa que me pareceu menos incompleta/incorreta foi a "C", embora a expressão "exclusiva discricionariedade do magistrado" causasse certo desconforto.

    Lendo os comentários dos colegas, embora concorde que a questão poderia ser melhor redigida, me alinho com o entendimento de que, ao menos em em tese, também na prejudicial obrigatória haveria espaço para certa discricionariedade do juiz.

    É que o art. 92 do CPP, da forma como redigido, prevê, a contrario sensu, que, se o juiz não reputar séria e fundada a prejudicial, não haveria falar-se em suspensão do curso da ação penal:

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Na prática, se a existência da infração depender da solução da prejudicial, certo é que a controvérsia será séria e fundada. E se referir-se ao estado civil das pessoas, o processo deve, sem qualquer juízo discricionário, ser suspenso. Mas a redação do artigo em comento dá margem à interpretação diversa.

  • Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Discricionariedade tácita.

    que o juiz repute séria e fundada

  • Há uma grande confusão aqui nos comentários. Pelo que eu entendi da leitura do artigo 93 § 2º do CPP, NÃO CABE RECURSO do despacho que DENEGAR A SUSPENSÃO. Da decisão que ORDENAR A SUSPENSÃO, segundo determina o art. 581, xvi do CPP, essa sim é cabível o Recurso em Sentido Estrito. Independentemente da questão ser prejudicial obrigatória ou relativa, não cabe recurso da decisão que DENEGAR. Espero ter ajudado :)

  • REQUISITOS PARA QUE HAJA UMA HETEROGÊNEA DEVOLUTIVA ABSOLUTA: ou seja, referente ao estado civil das pessoas e que deve suspender. Embora a questão diga que deve, há, ainda, certa margem de discricionariedade do juiz, uma vez que a questão prejudicial deve ser séria e fundada e tratar de uma elementar do crime. Por isso, deve-se fazer uma análise da questão, pois, a depender, é correto dizer que é obrigatório, como também correto dizer que há discricionariedade:

    1 - dizer respeito ao estado civil das pessoas - tais como casamento, filiação etc.

    2 - A prejudicial deve ser séria e fundada: se juiz percebe que carente de embasamento ou para retardar o feito, nega a prejudicialidade.

    3 - deve dizer respeito à existência de uma infração penal (elementar do crime) - se for agravante ou aumento, não há necessidade de suspensão, mesmo que sobre estado civil das pessoas - Ex: roubo contra pai - não cabe escusa, pois trata de roubo - agrava a pena se contra ascendente - juiz não precisa suspender se no cível discute ser ou não o pai - cabendo no futuro eventual revisão criminal.

  • Correta a alternativa B, cabe o RESE quando for determinada a suspensão em não o sendo não será cabível o RESE. VEJA o art. 581, XVI do CPP:

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

  • Sem especificar se a questão prejudicial era absoluta ou relativa, o gabarito virou uma loteria... o examinador poderia escolher tanto a B quanto a C...

  • Concordo com o raciocínio dos colegas, todas as alternativas possuem algum equívoco.

    A questão foi silente no tocante em suas alternativas sobre a suspensão ser da espécie facultativa/relativa ou absoluta, dando a entender tratar do gênero.

    Naquela (facultativa/relativa), rege o princípio da suficiência da ação penal (art. 93, §1º, in fine), o qual garante ao juízo criminal total condições de julgar questões prejudiciais não obrigatórias, diversas do estado civil das pessoas, caso não pretenda esperar o juízo cível prolatar decisão definitiva (não equivale ao trânsito em julgado, mas com decisão de mérito), ou haja expirado o prazo estipulado.

    Destarte, não há obrigatoriedade em aguardar o trânsito em julgado do cível, ou mesmo suspender o processo, ficando, aí sim, ao critério do juízo criminal, motivo pelo qual a decisão denegatória de suspensão não comporta recurso (art. 93, §2º).

    Espero ter contribuído.

    Sds.

  • pra mim a mais correta é a C

  • Letra b. Certa. Cabe ao juiz analisar se se cuida de hipótese de suspensão do processo em razão da prejudicial, o que pode passar, por exemplo, pela verificação da existência de controvérsia séria e fundada sobre o estado civil das pessoas, no caso da prejudicial obrigatória. Ademais, não cabe recurso contra a decisão que denega a suspensão (art. 93, § 2º, CPP).

    a) Errada. Nos termos do art. 581, XVI do CPP cabe RESE contra a decisão que, em virtude de questão prejudicial, ordenar a suspensão do processo. A decisão que denega a suspensão é irrecorrível, nos termos do art. 93, § 2º, CPP.

    c) Errada. A suspensão do processo até o trânsito em julgado das sentenças cíveis apenas ocorrerá nas prejudiciais obrigatórias. Nas facultativas, o juiz penal fixa prazo de suspensão.

    d) Errada. A suspensão da ação penal, em caso de questão prejudicial, pode ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, conforme art. 94 do CPP, portanto incorreta a alternativa D.

  • Assim fica difícil.

  • DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS - Heterogêneas

    92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    § 3  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

    94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

  • Não se sinta mal se errou. Questãozinha sem vergonha!

    B a suspensão do processo em decorrência de questão prejudicial é de exclusiva discricionariedade do magistrado, em juízo de prelibação, não cabendo recurso em sentido estrito em caso de denegação.

    WHAT???

    A suspensão do processo em razão de questão prejudicial é juízo de discricionariedade do juiz? E quanto ao estado civil das pessoas????

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • Questão mal feita, eis o erro...

  • "o curso da ação penal ficará suspenso até a sentença transitar em julgado no juízo cível, sem prejuízo de produção das provas de natureza urgente, cabendo contra essa decisão recurso em sentido estrito."

    Começando do final:

    Cabe RESE quando o juiz ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial (inciso XVI, do art. 581, do CPP).

    No que tange à parte inicial da questão, o enunciado dispõe que o curso da ação penal ficará suspenso até a sentença transitar em julgado no juízo civil. A redação nos leva a inferir que a afirmação no comporta exceções ou se trata de regra, no entanto, a regra é a independência das instâncias, salvo quando: (i) a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia que o magistrado repute séria e fundada referente ao estado civil das pessoas; ou (ii) o reconhecimento da existência da infração penal depender de questão diversa desta que seja de competência do juízo cível.

    Ademais, da leitura dos arts. 92, caput e 93, caput podemos haurir a conclusão de que se trata de ato discricionário do magistrado (inclusive, tal conclusão prestigia o princípio da independência das instâncias).

  • Sobre a questão prejudicial, é correto afirmar que

    A) contra a decisão que reconhece a existência de questão prejudicial, suspendendo ou não o curso da ação penal, cabe recurso em sentido estrito.

    Art. 93, § 2o Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    (B) a suspensão do processo em decorrência de questão prejudicial é de exclusiva discricionariedade do magistrado, em juízo de prelibação, não cabendo recurso em sentido estrito em caso de denegação.

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, SUSPENDER o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 2 Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    C) o curso da ação penal ficará suspenso até a sentença transitar em julgado no juízo cível, sem prejuízo de produção das provas de natureza urgente, cabendo contra essa decisão recurso em sentido estrito.

    Art. 93, § 1 O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    D) para a suspensão do curso da ação penal em decorrência de questão prejudicial, é imprescindível requerimento das partes, vedada decisão de ofício.

    Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.


ID
2861401
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto às medidas assecuratórias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

  • LETRA B


    ALTERNATIVA A - incorreta. Possível a alienação antecipada antes mesmo da do recebimento da peça acusatória; a lei não restringe (art. 144-A, CPP).

    Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.


    ALTERNATIVA B - correta. Literalidade da lei (art. 137, CPP).

    Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.         


    ALTERNATIVA C - incorreta. O juiz pode ordenar o sequestro antes de oferecida a denúncia ou queixa (art. 127, CPP).

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.


    ALTERNATIVA D - incorreta. Contrária ao art. 125 do CPP.

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

  • Se forem transferidos a terceiros para evitar a espada do judiciário, trata-se de fraude inoponível ao Magistrado

    Abraços

  • Conforme disposto nos arts. 120, § 5º e 137, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, a medida pode ser determinada de ofício pelo Juiz.


    Sobre o tema, segue o precedente:

    "PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO. VEÍCULOS. LEILÃO ANTECIPADO. DECISÃO EX OFFICIO. CABIMENTO. OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA. NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL. 1. Revela-se cabível a alienação antecipada dos bens apreendidos em procedimento criminal, quando sujeitos a riscos de deterioração e desvalorização, ocasionando prejuízo à Fazenda Pública. Precedentes. 2. A medida em tela pode ser determinada de ofício, conforme o disposto no art. 120, § 5º c/c o art. 137, ambos do Código de Processo Penal, não havendo falar em ofensa ao princípio da "inércia da jurisdição". 3. Entretanto, como no caso concreto sequer ainda foi oferecida a denúncia, mostra-se razoável aguardar o trâmite do processo, podendo o leilão dos veículos ser promovido oportunamente." (TRF-4ª Região, 8ª Turma, MS Nº 2005.04.01.030935-2/RS, Rel. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro, publicado no DJU de 08/03/2006, pág. 901)

    Faz-se necessária a lembrança de que as normas do CPP não exigem a prévia instauração da ação penal para a realização da venda antecipada de bens. 




    Na Lei de Drogas o procedimento é distinto do CPP


    Importante o registro que a medida em exame também é prevista na Lei nº 11.343/2006 (que regula os crimes envolvendo o tráfico ilícito de drogas), em seu art. 62 e parágrafos. Em tal hipótese, a norma penal apresenta distinções ao que prevê os arts. 120, § 5º e 137, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, conforme segue:

    - a providência deve ser requerida pelo Ministério Público, ou seja, não pode ser determinada de ofício, e somente após a instauração da ação penal, o que não é exigido pelo CPP;

    - a petição será autuada em apartado, ou seja, os autos terão tramitação autônoma da ação penal, o que também não é imposto pelo Código de Processo Penal;

    - a medida não pode alcançar os bens colocados sob uso e custódia da autoridade policial;


    https://jus.com.br/artigos/10997/alienacao-antecipada-de-bens-em-procedimento-penal

  • a) Podem ser alienados mesmo antes da ação

    b) Ok, art. 137

    c) F. Depois de iniciada ação penal a autoridade policial não pode mais representar pelo sequestro/ pode ser feito mesmo antes de iniciada ação

    d) F. pode haver sequestro mesmo que bem tenha sido transferido (art. 125)

  • A questão deveria ser anulada, pois a alternativa a) é controversa. A posição de Renato Brasileiro, por exemplo, é de que a alienação somente poderia ocorrer em fase processual.

  • LETRA C)

    Eu sei que não devemos viajar muito nas questões objetivas, mas entendo que a letra "c" não está errada. Em nenhum momento a assertiva diz que o juiz não pode ordenar o sequestro antes de oferecida a denúncia ou queixa. Ela só disse que ele pode ordenar durante o processo. O art. 127 também não proíbe o delegado de representar durante o processo.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Se eu estiver com a visão equivocada, por favor, me avisem.

  • A) depois de recebida a denúncia ou a queixa, quando os bens sequestrados ou arrestados estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, para preservar-lhes o valor, o juiz determinará a alienação. (Errada. Podem ser alienados antecipadamente. ainda que na fase investigativa criminal)

    B) se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. (Correta. É possível bens o sequestro de bens móveis que tenham indícios veementes da proveniência ilícita).

    C) iniciada a ação penal ou a queixa-crime, o juiz poderá, de ofício, mediante requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou representação da Autoridade Policial, ordenar o sequestro de bens. (Errada. Faltou a parte que estabelece a possibilidade de decretação no curso do IP).

    D) o sequestro poderá recair sobre bens imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, desde que ainda não tenham sido transferidos a terceiros. (Errada. Podem sim, depois terceiro de boa-fé embarga).

  • Questionável esse gabarito...

    O enunciado da questão se restringe a dizer: "Quanto às medidas assecuratórias, é correto afirmar que:"

    Então, após ler cada assertiva, devemos indagar mentalmente: É correto afirmar isso?

    Vamos lá:

    A) depois de recebida a denúncia ou a queixa, quando os bens sequestrados ou arrestados estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, para preservar-lhes o valor, o juiz determinará a alienação.

    É correto afirmar isso? Sim!!! O fato de ser possível a alienação antecipada dos bens antes mesmo do recebimento da peça acusatória não torna a assertiva incorreta. Sei não, viu...

    B) se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.

    É correto afirmar isso? Sim!!!

    C) iniciada a ação penal ou a queixa-crime, o juiz poderá, de ofício, mediante requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou representação da Autoridade Policial, ordenar o sequestro de bens.

    É correto afirmar isso? Sim!!! O fato de ser possível ordenar o sequestro antes de oferecida a denúncia ou queixa não torna a assertiva incorreta. Sei não, viu...

    D) o sequestro poderá recair sobre bens imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, desde que ainda não tenham sido transferidos a terceiros.

    É correto afirmar isso? Não!!! Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Apenas a D está incorreta!

    Como há várias assertivas corretas, a questão deveria ter sido anulada.

    Concordam?

  • Gabarito: Letra C

    A) ERRADO: A alienação dos bens arrestados/ sequestrados, quando sujeitos a deterioração, pode ser feita antes mesmo de recebida a denúncia/queixa.

    B) CERTO: Art. 137 CPP. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.     

    C) ERRADO: Art. 127 CPP:  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    D) ERRADO: Art. 125 CPP:  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

  • A ESPADA DO JUDICIÁRIO... AIN, LULU, ME MOSTRA TUA ESPADAAAAAA KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Concordo em gênero, número e grau com o comentário da colega Ana Brewster.

    Não obstante, a assertiva apontada como gabarito esteja, de fato, correta, há outras 2 que também estão corretas.

    Se o sequestro de bens pode ser determinado antes ou após o início da ação penal, por óbvio, se eu apenas afirmo que o magistrado pode determinar o sequestro após iniciada a ação, tal afirmação está correta. As assertivas estariam erradas se tivesse delas constado algum termo restritivo como "apenas", "somente", o que não foi o caso.

  • CPP:

    Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. 

    § 1  Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5 do art. 120.

    § 2  Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.

    Art. 138. O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.     

    Art. 139. O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.    

    Art. 140.  As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.

    Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.    

    Art. 142.  Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.

    Art. 143. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63).   

    Art. 144.  Os interessados ou, nos casos do art. 142, o Ministério Público poderão requerer no juízo cível, contra o responsável civil, as medidas previstas nos arts. 134, 136 e 137.

  • CPP:

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    Art. 135.  Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.

    § 1  A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio.

    § 2  O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo.

    § 3  O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente.

    § 4  O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade.

    § 5  O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória.

    § 6  Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.

    Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.    

  • CPP:

    DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

    b) CERTO: Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.     

    c) ERRADO: Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    d) ERRADO: Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

  • Breve resumo sobre sequestro..... Atenção para as medidas assecuratórias com o Pacote Anticrime.

    MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (125-144)

    → SEQUESTRO

    O sequestro é uma medida que recai sobre bens móveis e imóveis determinados, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com proveitos do crime. Essa medida visa impedir que o agente tenha lucro com o crime, bem como garantir o ressarcimento da vítima.

    Para a sua decretação basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita, sendo desnecessária a prova.

    O sequestro só pode ser determinado pelo juiz, seja de ofício ou por requerimento do mp, ofendido ou representação da autoridade policial. (OBS: o cpp dá a entender que o juiz pode decretar essa medida de ofício, ainda que na fase do inquérito.)

    Efetuada a medida, o juiz ordenará a sua inscrição do registro de imóveis.

    O sequestro será autuado em apartado e admite embargos de terceiro.

    Obs: só caberá a medida de sequestro de bens móveis quando não couber a busca e apreensão.

    Cabe apelação contra a decisão que nega ou concede a medida de sequestro.

  • As medidas assecuratórias são o arresto, o seqüestro e a hipoteca legal e visam garantir o ressarcimento pecuniário da vítima, evitar o enriquecimento ilícito do autor, o pagamento das custas e multa.   

    O seqüestro está previsto no artigo 125 e ss do Código de Processo Penal: “Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro”.


    A hipoteca legal está no artigo 134 do Código de Processo Penal: “Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria”.


    E o arresto no artigo 137 e seguintes do Código de Processo Penal: “Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis”.      

    A) INCORRETA: Nos termos do artigo 144-A do Código de Processo Penal o juiz determinará a alienação antecipada para preservação dos bens SEMPRE (e não apenas depois de recebida a denúncia ou a queixa) que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.


    B) CORRETA: Nos termos do artigo 137 do Código de Processo Penal: “Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis”. O seqüestro recai sobre bens de origem ilícita e o arresto sobre bens de origem lícita, pode ser este decretado para o pagamento de pena de multa, custa processuais e ressarcimento do dano da prática delitiva, podendo ser deferido tanto na fase de investigação quanto na fase do processo.


    C) INCORRETA: o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da Autoridade Policial, poderá ordenar o seqüestro, não apenas após iniciada a ação penal, mas antes mesmo de oferecida a denúncia ou a queixa, artigo 127 do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros.


    Resposta: B


    DICA: Leia sempre os comentários e os artigos de lei citados, mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, pois ajuda na memorização da matéria. 




  • Atenção para os momentos que são permitidos:

    Sequestro: IP e Processo

    Hipoteca Legal: só no Processo

    Arresto: IP (medida preparatória p/ hipoteca) e Processo (sem bens imóveis ou móveis mis valiosos)

  • Ao meu ver, a A e C também estão certas, pois as alternativas não estão restringindo, mas, sim, arguindo uma possibilidade.

  • C) Iniciada a ação penal ou a queixa-crime, o juiz poderá, de ofício, mediante requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou representação da Autoridade Policial, ordenar o sequestro de bens. F

    Penso que o erro da assertiva esteja no fato de que, após iniciada a ação penal, não caiba mais ao Delegado de Polícia representar pelo sequestro.

  • Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.

  • DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

    125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.                

    144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.                

  • Medidas assecuratórias: sequestro, hipoteca, arresto (art. 125 - 144-A, CPP)

    .

    A) depois de recebida a denúncia ou a queixa, quando os bens sequestrados ou arrestados estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, para preservar-lhes o valor, o juiz determinará a alienação.

    Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção

    Não fala que tem que ser depois de recebida a denúncia ou a queixa, podendo ser a qualquer momento (mas pode ser depois de recebida a denúncia ou queixa .-.)

    (B) se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.

    Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.

    C) iniciada a ação penal ou a queixa-crime, o juiz poderá, de ofício, mediante requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou representação da Autoridade Policial, ordenar o sequestro de bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Iniciada a ação pode né, mas acho que consideraram errado por não falar que pode ser antes também (mas assim, nada a ver .-.)

    D) o sequestro poderá recair sobre bens imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, desde que ainda não tenham sido transferidos a terceiros.

    Art. 125.  Caberá o SEQUESTRO dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

  • Eu considerei a alternativa A errada não pelo fato de mencionar "depois de recebida a denuncia OU A QUEIXA...", pois entendo que essa afirmação é verdadeira. Se tivesse restringido (somente depois da denuncia) daí seria falso. Eu considerei errada por ter a alternativa dado a entender que tanto na denuncia (ação pública) quanto na queixa (ação privada) o juiz DETERMINARÁ (de ofício) a alienação antecipada. Entendo que na queixa, para haver alienação antecipada, deve o ofendido requerer.---- Fonte: eu cá com meus botões. ---. Qualquer erro me avisem, também sou um estudante.

ID
2861404
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto às provas no processo penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

     

    CPP

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

  • Gabarito - Alternativa letra "D"

    Cf. CPP

    Alternativa "A"

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.             

    (...)

    Alternativa "B"

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.        

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.  

    Alternativa "C"

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                  

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                    (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.   

    Alternativa "D"

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.           

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.     

  • B

    Em que pese seja a redação do CPP, trata-se de dispositivo inconstitucional

    Abraços

  • (A) são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo as provas ilícitas e as derivadas delas, mesmo que não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Errada. Embora as provas ilícitas sejam inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo (art. 157, caput, CPP), excluem-se dessa regra aquelas obtidas de uma fonte independente ou quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras (art. 157, §1º, CPP). É a chamada teoria da fonte independente (independent source doctrine).

     

    (B) no interrogatório, meio de prova e de defesa, o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Errada. Embora a alternativa repita o art. 198 do CPP, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em considera-lo não recepcionado, apontando, ainda, ter o legislador se esquecido de revogar o dispositivo quando da reforma do CPP em 2003.

     

    (C) quanto ao ônus da prova, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, para dirimir dúvida sobre ponto relevante, a pedido das partes, o juiz poderá determinar a realização de diligências, vedado fazê-lo de ofício.

    Errada. Art. 156, CPP. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: [...] II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

     

    (D) o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Correta. Reprodução do art. 155, caput, do CPP.

  • Correta, D

    A - errada:

    regra geral -> as provas ilícitas são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo.

    excessão -> são admitidas aquelas obtidas de uma fonte independente ou quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras.

    B - errada: Silêncio: não importa em confissão E nem pode ser interpretada em prejuízo da defesa.

    C - errada: em decorrência do princípio da verdade real, o juiz pode determinar de ofício, ainda que antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas, quando elas forem consideradas urgentes e relevantes.

  • A) Errado . Quando não evidenciado o nexo de causalidade não necessitará o desentranhamento 

    B) Errado . Nem pra formar sua convicção

    C) Errado . Ele também poderá fazer de ofício

  • ATENÇÃO: Muito cuidado ao ler a lei seca do CPP.

    Por exemplo, o artigo 198 estabelece o seguinte:

    O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz”.

    No entanto, a parte final deste dispositivo não foi recepcionada pela CF, sendo também incompatível com o pú do art. 186, CPP, verbis: "O SILÊNCIO, QUE NÃO IMPORTARÁ EM CONFISSÃO, NÃO PODERÁ SER INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA DEFESA.

  • B no interrogatório, meio de prova e de defesa, o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

  • Em relação a letra "b", de acordo com o Professor Renato Brasileiro, o interrogatório funciona como meio de defesa e não meio de prova.

  • Letra da lei.

    Gabarito: D

  • GABARITO LETRA D

    CPP, Art. 155, caput. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.    

    ________________________________________________________________________________________________

    - A provas cautelares são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova por decurso do tempo. Se não forem produzidas logo perdem sua razão de produção, depende de autorização judicial, mas tem seu contraditório postergado/diferido - ex: interceptações telefônicas, busca e apreensão.

    - A provas não repetíveis são aquelas que quando produzidas não tem como serem produzidas novamente, o exemplo mais citado é o exame de corpo de delito, não dependem de autorização judicial e seu contraditório também é diferido.

    - As provas antecipadas possuem contraditório real, exemplo clássico da testemunha que está hospital em fase terminal, nesse caso, depende de autorização judicial. Sua colheita é feita em momento processual distinto daquele legalmente previsto, por isso a classificação.

  • GB\D

    PMGO

    PCGO

    2019

  • CPP:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.   

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.     

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:      

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;  

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.      

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.  

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.    

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. 

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gabarito: Letra D

    A) ERRADO: "Art. 157 CPP. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais;  §1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, SALVO quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras"

    B) ERRADO: "Art. 187 CPP. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa". OBS: NÃO SE FUNDAMENTE NO ART. 198, POIS SUA PARTE FINAL NÃO FOI RECEPCIONADA PELA CF

    C) ERRADO: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  II- determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    D) CERTO: Transcrição ipsis litteris do art. 155 CPP

  • Uma breve correção no comentário do colega abaixo: a letra B é referente ao art. 186 do CPP ;)

  • b)  no interrogatório, meio de prova e de defesa, o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. 

     

     

    LETRA B – ERRADA -

     

     

    Direito ao silêncio e não recepção do art. 198 do CPP: do exercício do direito ao silêncio previsto na Carta Magna (art. 5°, LXIII) não pode resultar qualquer prejuízo ao acusado. Logo, há de se considerar como não recepcionada a parte final do art. 198 do CPP. Se o acusado é titular do direito ao silêncio, consectário lógico do princípio do nemo tenetur se detegere, é evidente que o exercício desse direito não pode constituir elemento para a formação do convencimento do magistrado, sob pena de negação do próprio direito fundamental. Para mais detalhes acerca do nemo tenetur se detegere, remetemos o leitor aos comentários feitos às disposições gerais em que está inserido o art. 155 do CPP.

     

    FONTE: Lima, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.

     

  • a) são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo as provas ilícitas e as derivadas delas, mesmo que não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

     

    LETRA A – ERRADA

     

    a) Teoria da fonte independente

     I – Surgiu em 1960 no precedente da Suprema Corte norte-americana Bynum x EUA. Um cidadão foi preso de forma ilegal e identificado datiloscopicamente. Assim, a identificação realizada seria uma prova ilícita por derivação. No entanto, foi averiguado que a identificação datiloscópica do cidadão já constava dos registros do FBI. Por conseguinte, a Suprema Corte entendeu que não haveria nenhum nexo causal, pois os dados constantes do FBI não foram de forma alguma contaminados por essa prisão legal. Portanto, não haveria porque se declarar a ilicitude dessa prova.

     

    II – Há doutrinadores que dizem que a teoria da fonte independente não seria uma teoria, pois ela seria o contrário da teoria da prova ilícita por derivação. Assim, não haveria porque se declarar a ilicitude caso visualizado que a prova teria sido produzida por uma fonte autônoma ou independente, que não guarda nenhum nexo de causalidade com a prova ilícita originária.

     

     III – Conceito: se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência, nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vínculo causal, tais dados probatórios são admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária. I

     

    V – Em 2004 já é possível encontrar a teoria em julgados do STF. Exemplo: HC n. 83.921.

     

    V – Com o advento da Lei n. 11.690/08 a teoria da fonte independente foi incorporada ao Código de Processo Penal (artigo 157, § 1º):

     

     CPP, art. 157, § 1º: “São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) Observação n. 6: atenção com o § 2º do artigo 157 do CPP:

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • PROVA x ELEMENTOS INFORMATIVOS:

    CPP, Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Prova: refere-se aos elementos de convicção produzidos, em regra, no curso do processo judicial, e, por conseguinte, com a necessária participação dialética das partes, sob o manto do contraditório (ainda que diferido) e da ampla defesa.

    O contraditório funciona, pois, como verdadeira condição de existência e validade das provas, de modo que, caso não sejam produzidas em contraditório, exigência impostergável em todos os momentos da atividade instrutória, não lhe caberá a designação de prova.

    elementos de informação: são aqueles colhidos na fase investigatória, sem a necessária participação dialética das partes. Dito de outro modo, em relação a eles, não se impõe a obrigatória observância do contraditório e da ampla defesa, vez que, nesse momento, ainda não há falar em acusados em geral, na dicção do inciso LV do art. 5º da CF.

    Não obstante, tais elementos informativos são de vital importância para a persecução penal, pois podem subsidiar a decretação de medidas cautelares pelo magistrado, bem como auxiliar na formação da opinio delicti do órgão da acusação.

    O juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, no entanto, tais elementos podem ser usados de maneira subsidiária, complementando a prova produzida em juízo sob o crivo do contraditório. Como já se pronunciou a 2ª Turma do STF, os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo.

  • Atenção: alternativa B é transcrição literal do art. 198. Por que está errada? Explico. Essa redação é originária do CPP, de 1941, anterior à CF/88, que trouxe diversos direitos, dentre os quais esses dois abaixo listados:

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (presunção de inocência);

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado (direito ao silêncio - do qual decorre o nemo tenetur se detegere)

    Portanto, o art. 198, CPP: "O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.", deve ser lido à luz dos princípios constitucionais citados, de modo que o silêncio não pode em hipótese alguma implicar em prejuízo ao acusado)

    Aprofundando: o que permite ao intérprete fazer uma leitura diametralmente oposta ao texto da lei é a força normativa que decorre da CF/88, que deixou de ter natureza meramente política (todas as Constituições brasileiras anteriores não tinham natureza de norma jurídica). Ou seja, com a CF/88 se a lei diz uma coisa e a Constituição diz outra totalmente contrária, deve prevalecer essa. Nas CF anteriores, a lei tinha peso maior. VIVA O NEOCONSTITUCIONALISMO

  •  

    Questão Fácil 81%

    Gabarito Letra D

     

     

    Quanto às provas no processo penal, é correto afirmar que
    [] a) são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo as provas ilícitas e as derivadas delas, SALVO QUANDO (mesmo que) não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Erro de Contradição

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado ...

     


    [] b) no interrogatório, meio de prova e de defesa, o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Erro de Contradição

    Art. 186. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

     

     

     

    [] c) quanto ao ônus da prova, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, para dirimir dúvida sobre ponto relevante, a pedido das partes, o juiz poderá determinar a realização de diligências, vedado fazê-lo de ofício.

    Erro de Contradição:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

     

     

    [] d) o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Art. 155 O juiz ....

     

     

    Bendito Seja o nome do Senhor!

     

  • Correta: Letra D

    Letra da Lei...

    Art. 155.CPP - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    Sem Deus eu não sou nada!

  • COMENTÁRIOS: A questão traz o entendimento do artigo 155 do CPP.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    LETRA A: Errado, pois se não há nexo de causalidade ou se as provas puderem ser obtidas por fonte independente, não se fala em ilicitude.

    Art. 157, § 1º do CPP - São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    LETRA B: Essa assertiva cobra o artigo 198 do CPP. Ele, em sua parte final, não foi recepcionado pela CF. Isso porque o silêncio do acusado não é igual confissão (no Processo Penal, quem cala não consente). O silêncio é um direito e, por isso, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão,

    O correto é a previsão do parágrafo único do artigo 186 do CPP (que é cronologicamente posterior ao 198).

    Art. 186, Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    Portanto, questão incorreta.

    LETRA C: Na verdade, o Juiz pode fazê-lo de ofício.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • Ao que pese os comentários dos colegas,

    considero correta também a alternativa (B) uma vez que o silêncio do réu poderá formar convicção pró defesa.

    A norma constitucional proíbe apenas que o juiz utilize este silêncio contra o réu.

  • Questão deveria ter sido anulada. Letra B e D estão corretas. vejamos o art. 198 do CPP: O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para formação do convencimento do juiz.
  • No que se refere à letra B, a parte final do artigo 198 do CPP não foi recepcionada pela CF.

    "Art. 198. O silêncio do acusado não importa confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz." O trecho sublinhado vai de encontro ao artigo 5, LXIII, da CF.

  • Então colocassem no enunciado: '' ''De acordo com o entendimento''... Na FCC a B estaria correta tbm!

  • Percebo que alguns estão justificando a alternativa B com o art. 186 p.ú., mas estão se esquecendo do artigo 198. A alternativa está reproduzindo a literalidade do 198, no entanto segue o comentário do Renato Z: A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em considera-lo não recepcionado, apontando, ainda, ter o legislador se esquecido de revogar o dispositivo quando da reforma do CPP em 2003.

  • Galera, a letra B está errada, vejam : a pergunta faz alusão ao interrogatório arts 185 a 196. Já a confissão está nos arts 197 a 200, vejam eles são analisados separadamente.

    vamos lá: art 186 Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa, quando se fala em silencio no interrogatório é esse o entendimento que a banca quer.

    Agora caso não falasse em interrogatório ai sim a letra B estaria correta, até pq a confissão não precisa ser feita necessariamente no interrogatório. Sendo assim na confissão pode se aplicar o art: 198 do cpp. que no caso me comento é a parte final da letra B. Olhem lá no código e vejam como os temas estão separados. A vunesp é assim msm cheia de onda.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 157. § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    b) ERRADO: Art. 186. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    c) ERRADO: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    d) CERTO: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Galerinha, só pra aprofundar um "tiquinho" o tema, gostaria de comentar a respeito da possibilidade de o juiz condenar com base nos elementos de informação colhidos na fase de investigação.

    Peço que tomem cuidado, pois o art. 155 do CPP pode passar a ideia de que o juiz não poderá utilizar esses elementos nas sua condenação, mas na verdade ele pode sim.

    O que não deve o juiz é condenar EXCLUSIVAMENTE com base nesses elementos. Nesse sentido, trago trecho sobre o inquérito policial de um artigo do Professor Hoffman em que ele cita o prof. Aury Lopes:

    (...)

    "Sem falar que também serve para condenar pessoas... Ou não? Na medida em que o artigo 155 do CPP autoriza (gostemos ou não) que o juiz se baseie também no inquérito para condenar (não pode é ser “exclusivamente”... O que representa uma fraude conceitual evidente), é claro que ele acaba adquirindo valor probatório. Sem falar no tribunal do júri, em que (absurdamente) os jurados decidem por “íntima e imotivada” convicção. Leia-se: podem condenar exclusivamente com base no inquérito (e até fora dele e do processo...). Alguém vai seguir com o discurso de peça meramente informativa à luz dessa realidade?".

    obra citada: LOPES JÚNIOR, Aury. Nulidade e ilicitudes do inquérito não contaminam o processo penal?  Dez. 2014.

    Espero poder ajudar alguém!

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal. A prova visa a retratar fatos e dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.


    A questão requer conhecimento com relação a vedação a utilização da prova ilícita e alcance desta, como as derivadas (teoria dos frutos da árvore envenenada), mas também o não alcance quando não se evidenciar o nexo de causalidade.


    Outros detalhes cobrados na questão é o direito ao silêncio do acusado e em este sendo exercido não poder ser interpretado em seu desfavor, a iniciativa de colheita de provas pelo juiz (artigo 156 do Código de Processo Penal) e a vedação da decisão do Juiz se basear exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.


    A) INCORRETA: A própria Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo 5º, LVI, que são inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos e o artigo 157 do Código de Processo Penal determina que as provas ilícitas e as derivadas destas, teoria dos frutos da árvore envenenada, devem ser desentranhadas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra ou quando puderem ser obtidas por fonte independente.

    B) INCORRETA: A presente alternativa requer muita atenção do candidato, pois apesar de que o descrito está expresso no artigo 198 do Código de Processo Penal, o entendimento que prevalece é que a parte final de referido artigo (“mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz”) não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que assegura o direito ao silêncio sem qualquer punição.

    C) INCORRETA: Tendo em vista que o juiz poderá determinar, de ofício, no curso da instrução, ou antes de proferir a sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante, artigo 156, II, do Código de Processo Penal.

    D) CORRETA: Vigora em nosso ordenamento jurídico o sistema do livre convencimento motivado (93, IX da CF/88), NÃO podendo o juiz fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

    Resposta: D

    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.


  • Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Prevalece de forma pacífica, que a segunda parte do dispositivo (grifei) não foi recepcionada pela CF, pois viola o princípio nemu tenetur se detegere (ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo).

    Letra D

  • **Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

     Assim, como decorrência da garantia constitucional ao silêncio, não mais se considera possível o uso do silêncio como vetor interpretativo pelo Juiz quando da valoração das provas. Assim, o disposto no art. 198 contraria tanto a norma constitucional como a nova dicção do art. 186 do CPP, motivo pelo qual tem sido considerado tacitamente revogado pela norma de 2003 ou, não recepcionado pela Constituição de 1988.

  • Se fosse p outro cargo, q não exigisse conhecimento profundo, seria dureza, pois a literalidade da lei poderia ferrar o candidato, mas sendo p juiz, o candidato precisa saber q o entendimento doutrinário é para a inconstitucionalidade da parte final do art 198

  • Art 198 CPP- O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento

    para a formação do convencimento do juiz.

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.           

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.   

  • no interrogatório, meio de prova e de defesa, o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. TIPIFICADO NO CPP,MAS A CF NAO RECEPCIONOU TAL ARTIGO,SIMPLES UAI


ID
2861407
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à sentença penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    § 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.           

    § 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.               

     

  • Mutatio não pode em segunda instância

    Abraços

  • LETRA C


    Questão trata da emendatio e mutatio libelli, institutos que também foram objeto da nossa revisão de véspera, quando trouxemos inclusive quadro comparativo.


    ALTERNATIVA A - Errada a A porque o fundamento para a absolvição, precisamente falando, seria o do inciso VI e não o do inciso VII (residual) do art. 386 do CPP.


    ALTERNATIVA B - A assertiva B está errada quando fala da desnecessidade (“prescindirá”) de vista do Ministério Público. Mesmo que a pena do crime seja menos grave – diferente do que dizia o CPP antes da reforma de 2008 – é necessário o aditamento; portanto, necessária a abertura de vista.


    ALTERNATIVA C - Correta.

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    § 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.      

    § 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.  


    ALTERNATIVA D - Errada a d. “Instituto se aplica na pronúncia (art. 411, § 3º, CPP) e não se aplica em segunda instância (Súm. 453/STF)”.

  • Letra D


    Súmula 453/STF: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

  • Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.   

  • De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica.


    Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.


    Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.


    Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.


    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.


    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/166134409/qual-a-diferenca-entre-mutatio-libelli-e-emendatio-libelli

  • Lembrando acerca da MUTATIO LIBELLI:

    1) CONCEITO: Oportunidade garantida a acusação de inclusão de nova circunstância fática em razão da divergência entre os fatos indicados na inicial e aqueles apurados na instrução processual.

    2) MOMENTO: encerrada a instrução probatória;

    3) PROCEDIMENTO: abre-se vista à acusação para aditamento da denúncia no prazo de 05 dias. A defesa também deve se manifestar em 05 dias. Haverá novo interrogatório e oitivas das testemunhas.

    4) ARROLAR TESTEMUNHAS: Até 03 testemunhas (depor sobre a nova realidade fática).

    5) Em decorrência da MUTATIO LIBELLI, pode-se aferir a pertinência da suspensão condicional do processo (89, 9.099/95).

    6) REJEIÇÃO DO ADITAMENTO: o processo segue normalmente, com a imputação original. Contra a decisão, cabe RESE (interpretação extensiva do artigo 581, inciso I, CPP.

    7) SE RECEBER O ADITAMENTO, o magistrado está adstrito aos termos do aditamento.

    8) AÇÕES: somente aplica-se às ações públicas e privadas subsidiárias das públicas.

    9) INSTÂNCIA RECURSAL: Não se aplica:

    VERBETE 453 DA SÚMULA DO STF: "Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

  • Quanto à sentença penal, é correto afirmar que

    A) havendo fundada dúvida sobre a existência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, o fundamento legal para a absolvição será o da inexistência de prova suficiente para a condenação. (ERRADA. SE HÁ DÚVIDA, NÃO SERÁ PELA INEXISTÊNCIA).

    B) encerrada a instrução probatória, se o juiz entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, prescindirá de abertura de vista ao Ministério Público para eventual aditamento da denúncia, se não resultar em aplicação de pena mais grave.(ERRADA. 05 DIAS PARA ADITAMENTO).

    C) preservada sua competência e sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá o juiz atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. (CORRETA. TRATA-SE DE EMENDATIO LIBELLI). CABE MENCIONAR QUE A EMENDATIO CABE EM SEGUNDA INSTÂNCIA, DESDE QUE NÃO OCORRA A REFORMATIO IN PEJUS.

    D) o amplo efeito devolutivo dos recursos possibilita à segunda instância dar nova definição jurídica ao fato delituoso em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa. (ERRADA. NÃO CABE MUTATIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)

  • Ranço inquisitório de que o réu somente se defende dos fatos.

  • Caros colegas,

    O que é a mutatio libelli?

    A mutatio libelli ocorre quando, no curso da instrução processual, surge prova de alguma elementar ou circunstância que não havia sido narrada expressamente na denúncia ou queixa. Diante disso, o juiz determinará abertura de vista dos autos ao Ministério Público, afirmando haver prova de uma elementar ou circunstância não contida na peça inicial, para que este promova o respectivo aditamento. Em razão desse aditamento na peça inicial, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal, haverá a mudança da tipificação penal.

    FONTE: Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto. Márcio André Lopes Cavalcante.

  • Alguém me ajuda, por favor. 

    A alternativa C considerada correta diz: "Preservada sua competência e sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá o juiz atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Boa parte dela é a reprodução caput do art. 383. Até aí beleza. 

    Mas a primeira parte não está em conflito com o §2?

    art. 383, § 2o "Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. "

  • CPP:

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. 

    § 1 Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

    § 2 Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.    

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. 

    § 1 Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.   

    § 2 Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.    

    § 3 Aplicam-se as disposições dos §§ 1 e 2 do art. 383 ao caput deste artigo.  

    § 4 Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

    § 5 Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Lari δ

    Então, o que a alternativa quis dizer foi justamente isso, que o juiz verificou que o fato é de sua competência.

    Ou seja, preliminarmente, foi feita uma aferição de competência para depois ele poder atribuir definição jurídica diversa.

    Acaso fosse constatado a necessidade de encaminhar os autos a outro juízo, na forma do § 2º do art. 383, os autos seriam encaminhados e esse outro juízo, se o caso, procederia a atribuição de definição jurídica diversa.

  • Quanto à sentença penal, é correto afirmar que

    A) havendo fundada dúvida sobre a existência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, o fundamento legal para a absolvição será o da inexistência de prova suficiente para a condenação. (ERRADA. É CAUSA PRÓPRIA PREVISTA NO ART. 386, VI, CPP).

    B) encerrada a instrução probatória, se o juiz entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, prescindirá de abertura de vista ao Ministério Público para eventual aditamento da denúncia, se não resultar em aplicação de pena mais grave.(ERRADA. ART. 384, CPP. O MP DEVERÁ ADITAR A DENÚNCIA, LOGO, NÃO É EVENTUAL E NEM PRESCINDÍVEL - DESNECESSÁRIO. TANTO O É QUE SE O MP NÃO ADITAR, SERÁ APLICADO O ART. 28 DO CPP).

    C) preservada sua competência e sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá o juiz atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. (CORRETA. ART. 383, CAPUT, CPP).

  • Permitir que se sentencie sobre fato não evidenciado na exordial acusatória e, por conseguinte, não defendido pelo acusado ocasionaria supressão de instância. Por esta razão os tribunais, nos casos que não atuem como primeiro grau, devem remeter os autos para o primeiro grau para que ocorra a mutatio libelli.

  • GABARITO: C

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

  • QUESTÃO A

    CPP:

    Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    I - estar provada a inexistência do fato;

    II - não haver prova da existência do fato;

    III - não constituir o fato infração penal;

    IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;          

    V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; 

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

    VII – não existir prova suficiente para a condenação.

  • Letra C, artigo 383 do CPC, o juiz pode modificar a pena em razão do crime que foi provado mesmo se esse crime for de pena maior que foi imposta em consequência da definição jurídica diversa. EMENDATIO LIBELLI.

  • COMENTÁRIOS: Na verdade, nesta hipótese, a absolvição será de acordo com o artigo 386, VI do CPP.

    Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

  • ✅ Inadmissibilidade da mutatio libelli em segundo grau

    O instituto jurídico processual penal da mutatio libelli, previsto no artigo 384 do CPP, consiste na mudança da capitulação típica do fato, encerrada a instrução probatória, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na peça acusatória. Neste caso, o Ministério Público deverá aditar a peça acusatória, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de oportunizar a devida ampla defesa e contraditório ao imputado que, afinal, se defende dos fatos incriminadores que lhe são atribuídos

    Segue o dispositivo legal:

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    § 1º Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

    § 2º Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.

    § 3º Aplicam-se as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 383 ao caput deste artigo.

    § 4º Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

    § 5º Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.

    A inadmissibilidade da mutatio libelli no segundo grau de jurisdição deve-se ao fato de que, se o Tribunal, em grau de recurso, apreciasse um fato não valorado pelo juiz, haveria supressão de instância (Súmulas do STF e STJ, DIZER O DIREITO). Segundo RENATO BRASILEIRO, há uma limitação cronológica à mutatio libelli: não se admite a possibilidade de mudança da imputação em seu aspecto fático após o juiz proferir a sentença.

  • Letra B: "Encerrada a instrução probatória, se o juiz entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, prescindirá de abertura de vista ao Ministério Público para eventual aditamento da denúncia, se não resultar em aplicação de pena mais grave".

    O erro crasso da assertiva "B" está no fato de afirmar que "se o juiz entender cabível nova definição jurídica do fato. Ora, a referida assertiva trata-se do instituto da mutatio libelli (art. 384, CPP), DEFINIÇÃO ESSA EXCLUSIVA DO MP, ou seja, não é o juiz que deve entender ou não ser cabível nova definição jurídica dos fatos, e sim o Ministério Público.

  • CPP:

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. 

    § 1 Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.  

    § 2 Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.  

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.  

    § 1 Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.    

    § 2 Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.   

    § 3 Aplicam-se as disposições dos §§ 1 e 2 do art. 383 ao caput deste artigo. 

    § 4 Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.  

    § 5 Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.  

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • Em regra, não cabe mutatio em 2ª instância, porém é possível nos processos de competência originária dos Tribunais, pois nesse caso os Tribunais não funcionarão como órgãos de 2ª instância.

    Obs.: Copiado da colega para posterior visualização, pois não sei salvar.

  • Juro que não entendi, porque, supondo que seja caso de emendatio e mude a classificação para crime de competência diversa, o juiz não irá prorrogar a sua. O paragrafo 2 do 383 diz que se tratar de competência de outro juízo, a este serão encaminhados.

  • A questão requer conhecimento com relação a sentença penal e os motivos da sentença absolutória.


    O artigo 386 do Código de Processo Penal traz que “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:


    1)    estar provada a inexistência do fato;

    2)     não haver prova da existência do fato;

    3)    não constituir o fato infração penal;

    4)    estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

    5)    não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

    6)    existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; não existir prova suficiente para a condenação".


    A questão requer ainda conhecimento sobre a emendatio libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal) e a mutatio libelli (artigo 384 do Código de Processo Penal):


    “Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave".

    “Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente".


    A) INCORRETA: A sentença absolutória no caso de insuficiência de provas será feita com base nos incisos II e V do artigo 386 do Código de Processo Penal. Já a sentença absolutória com base em circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena terá como fundamento o artigo 386, VI, do Código de Processo Penal. Atenção que a decisão que reconhece a exclusão da culpabilidade por inimputabilidade dá ensejo a chamada sentença absolutória imprópria, que apesar de ter dispositivo absolutório aplica a medida de segurança.

    B) INCORRETA: A presente alternativa trata da hipótese da mutatio libelli em que o Juiz necessita de abrir vista de abrir vista ao Ministério Público para aditamento da denúncia (ao contrário do descrito na alternativa), conforme artigo 384 do Código de Processo Penal: “Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente". 

    C) CORRETA: O réu se defende dos fatos e não da definição jurídica contida na denúncia, e o descrito na presente alternativa trata da hipótese da emendatio libelli, prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal, vejamos: “o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave". 


    D) INCORRETA: Em grau de apelação é possível a realização da emendatio libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal), mas é vedada a mutatio libelli (artigo 384 do Código de Processo Penal), conforme descrito na narrativa, vide súmula 453 do STF: “Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa".


    Resposta: C 


    DICA: No momento em que estiver estudando as questões faça sempre a leitura da lei e anote as partes que achar mais importantes e que chamarem sua atenção.




  • a) havendo fundado dúvida sobre excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fundamento legal da absolvição será o mesmo inciso VI do art. 386, CPP.

    b) mutatio libelli exige aditamento do MP, e jamais pode ser determinado de ofício pelo juiz - diferentemente da emendatio libelli.

    c) CORRETA. Emendatio libelli.

    d) O Tribunal também não pode alterar a definição jurídica dos fatos ( Mutatio libelli ), a qual apenas ocorrerá com aditamento do MP.

    A emendatio libelli em grau recursal, ademais, está limitada ao princípio da vedação à reformatio in pejus.

  • Não entendi a parte preservada sua competência

  • Esse artigo cai DEMAIS, não cai, despenca em prova.

  • A famosa Emedatio Libelli

    Isso cai até para nível médio

  • A alternativa A está errada, havendo fundada dúvida sobre a existência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, a absolvição será lastreada no art. 386, VI, do CPP.

    A alternativa B está errada, pois trata da mutatio libelli, na qual é necessário que se abra vista ao MP para aditamento da denúncia e demais providencias do art. 384 do CPC.

    A alternativa C está correta. Trata-se da emendatio libelli e a alternativa diz respeito ao procedimento do art. 383 do CPP.

    A alternativa D está errada, pois não se aplica a mutatio libelli na segunda instância.

  • Sobre a alternativa "D":

    Súmula nº 453 do STF: "Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa."

  • Quanto à sentença penal, é correto afirmar que

    A) havendo fundada dúvida sobre a existência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, o fundamento legal para a absolvição será o da inexistência de prova suficiente para a condenação.

    São motivos diferentes para absolvição:

    Art. 386.  O juiz ABSOLVERÁ O RÉU, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    II - não haver prova da existência do fato;

    VI - existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

    B) encerrada a instrução probatória, se o juiz entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, prescindirá de abertura de vista ao Ministério Público para eventual aditamento da denúncia, se não resultar em aplicação de pena mais grave.

    Não prescinde abertura de vista para o MP aditar:

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação (mutatio libelli), o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. 

    (C) preservada sua competência e sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá o juiz atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa (emendatio libelli), ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave

    D) o amplo efeito devolutivo dos recursos possibilita à segunda instância dar nova definição jurídica ao fato delituoso em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

    Súmula 453 STF - Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.


ID
2861410
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Reconheceu o artigo 5° , inciso XXXVIII, da Constituição Federal, a instituição do júri. Quanto a ela, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Súmula 713 STF O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

    Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.           

    § 1o  O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.           

    § 2o  Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.           

    § 3o  Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.           

    § 4o  Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

    É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório. Súmula 156 STF

    É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício. Súmula 160 STF

     

  • Complementando: letra D contraria súmula 206 do STF.

  • Apelação comum, não é adstrito aos fundamentos

    Apelação júri, é adstrito

    Abraços



  • LETRA A


    ALTERNATIVA A - correta e dentro da exceção consolidada na Súmula 713 do STF.

    Súmula 713 STF O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.


    ALTERNATIVA B - errada porque quem pode determina o desaforamento é o Tribunal, não o Juiz, que pode apenas representar para isso (art. 427 do CPP).

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.      

    § 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.      

    § 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.      

    § 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.      

    § 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.


    ALTERNATIVA C - Errada - a nulidade é absoluta.

    É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório. Súmula 156 STF

    É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.Súmula 162 do STF



    ALTERNATIVA D - errada porquanto contraria a Súmula 160 do STF.

    É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.









  • (A) o efeito devolutivo da Apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da interposição.

    Correta. Enunciado 713 da súmula do STF.

     

    (B) constatando o Juiz Presidente haver dúvidas sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado, procederá de ofício o desaforamento, encaminhando os autos para julgamento em outra comarca da mesma região, comunicando imediatamente ao Presidente do Tribunal de Justiça.

    Errada. O encaminhamento dos autos a outra comarca é o próprio desaforamento. Embora possa o magistrado suscitar o desaforamento de ofício, seu julgamento – e consequente determinação de remessa – incumbe ao Tribunal (art. 427, caput, do CPP).

     

    (C) são relativas as nulidades do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes, bem como a falta de quesito obrigatório.

    Errada. São absolutas as nulidades decorrentes da falta de quesito obrigatório (súmula 156/STF) e quando os quesitos da defesa não precedem as agravantes (súmula 162/STF). O enunciado 162 fala em “agravantes”. Embora as agravantes não mais sejam objeto de quesitação, a doutrina majoritária entende que por “agravantes” deve se entender quaisquer quesitos que impliquem em aumento de pena/da acusação.

     

    (D) não torna nulo o julgamento ulterior pelo júri a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo, embora cindido.

    Errada. Enunciado 206 da súmula do STF. É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

  • O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

    Nos comentários à tese nº 1 fizemos alusão à tendência de atribuir à apelação um efeito devolutivo amplo, que confere aos julgadores em segunda instância maior liberdade para analisar o apelo e, se for o caso, decidir com fundamento em teses não aventadas expressamente nas razões recursais.

    Essa tendência, todavia, não pode ser aplicada para apelações interpostas contra decisões tomadas pelo Conselho de Sentença nos julgamentos de crimes dolosos contra a vida.

    Com efeito, vigora no júri o princípio da soberania dos vereditos, segundo o qual somente os jurados podem decidir pela procedência ou não da imputação. Na precisa lição de José Frederico Marques, a soberania deve ser entendida como a “impossibilidade de os juízes togados se substituírem aos jurados na decisão da causa”. Em suma: um tribunal formado por juízes togados não pode modificar, no mérito, a decisão do Júri popular.

    É certo que o princípio comporta exceções, como a revisão criminal e a própria apelação quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. Nela, o Tribunal de Justiça, reconhecendo que a decisão dos jurados contrariou a prova dos autos, determina a realização de um novo julgamento (§ 3º, do art. 593). Não pode o Tribunal, portanto, ao apreciar a apelação, condenar ou absolver, sob pena de ferir o princípio da soberania do júri, mas somente dar provimento ao recurso para que um novo plenário seja realizado.

    Não é possível, no entanto, conferir à apelação interposta contra a decisão dos jurados o mesmo efeito que caracteriza o recurso nos demais casos, tanto que a própria lei limita as hipóteses de cabimento do apelo no Tribunal do Júri. Por isso, o STJ tem decidido – seguindo a súmula nº 713 do STF – que os fundamentos expostos nas razões da apelação contra decisão do júri caracterizam a estrita baliza a ser observada no julgamento pelo Tribunal de Justiça. Não é possível, por exemplo, que os julgadores de segunda instância concluam pela inexatidão de uma qualificadora do homicídio que, reconhecida no julgamento em primeira instância, não foi atacada no apelo:

    “Em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal” (AgRg no HC 336.286/GO, j. 02/08/2016).


    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/07/31/especial-teses-stj-sobre-apelacao-e-recurso-em-sentido-estrito/

  • "Tantum devolutum quantum appellatum"
  • "Tantum devolutum quantum appellatum"

  • Súmula 713/STF - O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição (ALTERNATIVA CORRETA)

    Súmula 162/STF - É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

    Súmula 156/STF - É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.

    Súmula 206/STF - É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo

  • GAB. A

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

  • Reconheceu o artigo 5° , inciso XXXVIII, da Constituição Federal, a instituição do júri. Quanto a ela, é correto afirmar que

    A) o efeito devolutivo da Apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da interposição. (ALTERNATIVA CORRETA)

    Súmula 713/STF - O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição

    B) constatando o Juiz Presidente haver dúvidas sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado, procederá de ofício o desaforamento, encaminhando os autos para julgamento em outra comarca da mesma região, comunicando imediatamente ao Presidente do Tribunal de Justiça.(ERRADA).

    Súmula 712 STF. É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.

    C) são relativas as nulidades do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes, bem como a falta de quesito obrigatório. (ERRADA).

    Súmula 162/STF - É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

    D) não torna nulo o julgamento ulterior pelo júri a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo, embora cindido. (ERRADA).

    Súmula 206/STF - É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo

  • Renato Brasileiro explica que, por força da Lei nº 11.689/2008, as agravantes e atenuantes não são mais quesitadas aos jurados. No entanto, as circunstâncias agravantes mencionadas pela súmula devem ser entendidas em sentido amplo, abrangendo não apenas as circunstâncias agravantes em sentido estrito, como também qualificadoras e causas de aumento de pena. Desse modo, a súmula continuaria sendo aplicável nesses casos. 

  • CPP:

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.    

    § 1 O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.      

    § 2 Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.    

    § 3 Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada. 

    § 4 Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Esses comentários são legais, porque estudar é algo muito solitário e assim vemos que não estamos sozinhos nesse momento.

    Deus abençoe a todos nós !!

  • Boa tarde. Ericka, obrigada pelos comentários, tinha me esquecido das súmulas 712 e 713 do STF rsrsrs...

    Só complementando os comentários da alternativa B, acredito que súmula 712 do STF bem como no art 427, caput e §3º, CPP fundamentam a questão. Será ouvido o juiz presidente do júri, quando a medida não tiver sido por ele requerida. A decisão é do tribunal de segundo grau e não do juiz do júri, de primeiro grau. Em outras palavras, o juiz presidente não julga o pedido de desaforamento, quem julga é o Tribunal. Além disso, em respeito ao contraditório e da ampla defesa, o Tribunal, antes de determinar o desaforamento deve determinar a audiência da defesa. Se meu raciocínio estiver correto ou equivocado, por favor, me corrijam. Solicito, por gentileza, comentário de professores para nos ajudar.

  • CPP:

    Do Desaforamento

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    § 1 O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

    § 2 Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

    § 3 Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

    § 4 Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

    Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

    § 1 Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa

    § 2 Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.

  • quem determina o desaforamento é o TJ, sendo que o juiz pode representar.

  • Os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, são julgados pelo Tribunal do Júri e têm seu procedimento especial descrito nos artigos 406 e ss do Código de Processo Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição Federal:

    1)    plenitude de defesa;

    2)    sigilo das votações;

    3)    soberania dos vereditos e;

    4)    a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.


    A) CORRETA: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos/motivos de sua interposição, conforme artigo 593, III do Código de Processo Penal, nesse sentido também a súmula 713 do Supremo Tribunal Federal.


    B) INCORRETA: O desaforamento é uma causa de derrogação da competência e significa o encaminhamento do julgamento do foro competente para o foro que originariamente não era, mas que passa a ser por decisão judicial, e só é cabível nos procedimentos do Tribunal do Júri. O julgamento do desaforamento será realizado junto ao Tribunal de segunda instância, tendo o julgamento preferência na Câmara ou Turma competente. O desaforamento poderá ser requerido pelo Ministério Público, assistente da acusação, querelante, acusado ou mediante representação do juiz competente, artigo 427 do Código de Processo Penal.


    C) INCORRETA: tanto a falta de quesito obrigatório, quanto quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes, são causas de nulidade absoluta, súmulas 156 e 162 do Supremo Tribunal Federal.


    D) INCORRETA: O julgamento ulterior do Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo é NULO, súmula 206 do Supremo Tribunal Federal.


    Resposta: A 


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.


  • SÚMULA 713 DO STF==="O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição"

  • Matéria do capeta! Estou errando muito. Mas, voltarei muito melhor. Tenho dito!
  • Gabarito: A

    ✏Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do MP, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do Juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existe aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    § 1° O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou turma competente.

    § 2° Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentalmente, a suspensão do julgamento pelo júri.

    § 3° Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

    § 4° Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quando o fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

    Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviços, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

    § 1° Para a contagem do prazo em dobro referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.

    § 2° Não havendo excesso de serviços ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo tribunal do júri, nas reuniões periódicas previstas para o , o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.

  • Pessoal qual o erro da letra B?


ID
2861413
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto aos recursos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • gab.b.

    Trata do efeito extensivo dos recursos no processo penal, concebido no art. 580 do CPP.




    CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 580. No caso de concurso de agentes ( Código Penal, art. 29 ), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

  • Não impede o recurso interposto pelo Advogado

    Abraços

  • LETRA B


    ALTERNATIVA A. Errada porque vai contra o enunciado da Súmula 705 do STF.

    A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.


    ALTERNATIVA B. Trata do efeito extensivo dos recursos no processo penal, concebido no art. 580 do CPP.

    Art. 580. No caso de concurso de agentes ( Código Penal, art. 29 ), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.


    ALTERNATIVA C. Errada porque contraria Súmula 160 do STF.

    É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.


    ALTERNATIVA D.Somente a parte final da assertiva D. Veja Súmula 709 do STF.

    Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.



  • (A) A renúncia do réu ao direito de Apelação, manifestada em termo próprio na presença de 2 (duas) testemunhas, sem assistência do defensor, impede o conhecimento do recurso por este interposto.

    Errada. Enunciado 705 da súmula do STF. A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

     

    (B) No caso de concurso de pessoas, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros, em extensão subjetiva do efeito devolutivo do recurso.

    Correta. Com exceção da última parte da alternativa, é cópia do art. 580 do CPP. O “extensão subjetiva do efeito devolutivo do recurso” é o chamado efeito extensivo dos recursos.

     

    (C) Não gera nulidade a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, salvo os casos de recurso de ofício.

    Errada. Enunciado 160 da súmula do STF. É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

     

    (D) O acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo seu recebimento, ainda que nula a decisão de primeiro grau.

    Errada. Enunciado 709 da súmula do STF. Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela. Entende o Supremo que nos casos de nulidade da decisão de primeiro grau, eventual recebimento diretamente pelo Tribunal de Justiça implicaria em supressão de instância.

  • Art. 580.  No caso de concurso de agentes ( Código Penal, art. 25 ), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

  • Renato Z, Monstro!

  • Há uma referência no art. 580 do CPP ao art. 25 do Código Penal (DA RECLUSÃO E DA DETENÇÃO), porém esse artigo do CP aparece todo riscado quando o acessamos. Revogado? Anulado?

  • O STF decidiu, no INFORMATIVO 867, que há 2 (duas) situações nas quais não se aplica a regra do artigo 580 do CPP.

    O art. 580 do CPP afirma que, NO CASO DE CONCURSO DE AGENTES, A DECISÃO FAVORÁVEL QUE UM DOS RÉUS CONSEGUIR NO JULGAMENTO DO SEU RECURSO PODERÁ SER APROVEITADA PELOS DEMAIS ACUSADOS, salvo se a decisão tiver sido fundamentada em motivos que sejam de caráter exclusivamente pessoal.

    Esse dispositivo, contudo, não pode ser utilizado quando:

    A) o réu que estiver requerendo a extensão da decisão não participar da mesma relação jurídico-processual daquele que foi beneficiado. O requerente será, neste caso, parte ilegítima;

    B) se invocar extensão da decisão para outros processos que não foram examinados pelo órgão julgador. Isso porque, neste caso, o que o requerente está pretendendo é obter a transcendência dos motivos determinantes para outro processo, o que não é admitido pela jurisprudência do STF.

    OBS: O caso concreto se deu no julgamento de HC impetrado pela defesa de Renato Duque, pleiteando extensão da revogação da prisão preventiva concedida a José Dirceu.

    Fonte: HC 137728 EXTN/PR, 1 Turma STF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/05/2017.

  • As ações impugnativas autônomas (ex.: H.C e revisão criminal) também são dotadas de efeito extensivo. 

  • Letra B - CORRETA

     

    Efeito EXTENSIVO dos recursos no Processo Penal

     

    Art. 580.  No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

     

    à“consiste na possibilidade de estender o resultado favorável do recurso interposto por um dos réus a outros acusados que não tenham recorrido.”

     

    Fundamento: Princípio da isonomia

     

    Aplica-se também ao habeas corpus e correição parcial

     

    Só é possível nas hipóteses de provimento por razões não pessoais do recorrente (ex.: atipicidade ou inexistência material do fato)

     

    A extensão pressupõe a imputação pelo mesmo crime, em concurso de agente

     

    Fonte: Norberto Avena, 2018.

  • Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

  • Ainda em relação ao gabarito, apenas para complemento.

    O tribunal, visualizando a possibilidade de aplicação do efeito extensivo, deve fazê-lo. Entretanto, se não o fizer, cabe à defesa opor embargos de declaração. Se, ainda sim, o Tribunal se mantiver inerte, caberá a impetração de HC para se garantir a aplicação do efeito extensivo aos demais coautores ou partícipes.

    Por fim, o efeito extensivo se verifica no caso de habeas corpus e revisão criminal? Sim, desde que atendidos os requisitos gerais para aplicação do instituto.

    Bons papiros a todos.

  • Renato Z, reizinho.

  • COMENTÁRIOS: É exatamente o contrário.

    Súmula 705 do STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

  • A presente questão trata do tema “RECURSOS”, artigo 574 e seguintes do Código Processo Penal. Os recursos são atos voluntários e destinados a invalidação de decisões, dentro da mesma relação jurídica processual, e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.


    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo este: a) EXTENSIVO, no caso em que os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal; b) REGRESSIVO, aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la; c) SUSPENSIVO, diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e d) DEVOLUTIVO, pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.

    A) INCORRETA: Ao contrário do descrito na presente alternativa, a renúncia do réu ao direito de apelação, sem assistência do defensor, NÃO impede o conhecimento da apelação por este interposta (súmula 705 do STF).


    B) CORRETA: Um dos efeitos dos recursos é o chamado efeito extensivo, no caso em que os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal, previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal.


    C) INCORRETA: é NULA a decisão que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida em recurso de apelação, salvo os casos de recurso de ofício, súmula 160 do STF.


    D) INCORRETA: O acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela, salvo quando nula a decisão de primeiro grau, súmula 709 do STF.


    Resposta: B 


    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.


  • A renúncia do réu ao direito de Apelação, manifestada em termo próprio na presença de 2 (duas) testemunhas, sem assistência do defensor, impede o conhecimento do recurso por este interposto. Não impede. O que for mais benéfico ao réu será adotado.

    No caso de concurso de pessoas, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros, em extensão subjetiva do efeito devolutivo do recurso. Certo.

    Não gera nulidade a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, salvo os casos de recurso de ofício. Gera nulidade. Isso porquanto o recurso se restringe à matéria.

    O acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo seu recebimento, ainda que nula a decisão de primeiro grau. Se for nula terá uma nova admissibilidade.

  • Letra B - CORRETA

     

    Efeito EXTENSIVO dos recursos no Processo Penal

     

    Art. 580.  No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoalaproveitará aos outros.

     

    à“consiste na possibilidade de estender o resultado favorável do recurso interposto por um dos réus a outros acusados que não tenham recorrido.”

     

    Fundamento: Princípio da isonomia

     

    Aplica-se também ao habeas corpus e correição parcial

     

  • Gabarito: B (Recurso extensivo).

    Assunto: Recursos – artigo 574 e outros, na sequência, do Código de Processo Penal. 

    O que são? São atos voluntários e destinados para invalidação de decisões dentro de uma mesma relação jurídica processual. 

    O que visam? Quais os objetivos dos recursos? Invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão. 

    Acontecem só isolados ou podem acontecer com outros atos? Isolados ou com outros atos, podem acontecer dos dois jeitos. 

    Vejam as definições: 

    - RECURSO EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;

    - RECURSO REGRESSIVO: juízo de retratação. Aquele que proferiu a decisão pode revê-la; 

    - RECURSO SUSPENSIVO: suspende os efeitos de decisão; 

    - RECURSO DEVOLUTIVO: encaminha ou devolve a matéria para a apreciação de julgamento. 

    Resposta com base no comentário do professor José Márcio Almeida, QConcursos.

  • Pq que no último segundo antes de ver a resposta correta eu troco da alternativa correta pra outra errada?!?!
  • Efeito extensivo é um desdobramento do princípio da isonomia = acusados da prática de um mesmo crime devem ser tratados de maneira semelhante caso se encontrem em idêntica situação jurídica.

    Isto é, se há 02 ou mais réus que praticaram o crime em concurso de agentes, ainda que um deles não tenha recorrido, este poderá ser beneficiado pelo julgamento do outro, desde que o fundamento da decisão proferida tenha natureza objetiva.

    CPP, Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.


ID
2861416
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à Lei n° 9.099/95, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A - INCORRETA. Segundo o parágrafo 3º, do art. 384, CPP, tanto na emendatio libelli (art. 383, CPP), como na mutatio libelli (art. 384, CPP), o juiz poderá remeter os autos para o Procurador Geral de Justiça, de ofício, nos termos do art. 28, CPP.


    B - CORRETA. Literalidade da súmula 723, STF


    C - INCORRETA. ATENÇÃO!!! Apesar da questão trazer a literalidade da súmula 690 - STF, deve se ressaltar a mudança de entendimento do STF. A atual orientação é no sentido de que esta súmula não deve ser mais aplicada, sendo considerada superada. Com a superação desse entendimento, para o STF a competência para julgamento desse habeas corpus pertence aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais. *OBS: questão MUITO recorrente nas provas.


    D - INCORRETA. Proposta de que? Se for de acordo, é possível sim.

  • gab-b.


    Súmula 723- STF

    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.



    ● Suspensão condicional do processo: aplicação analógica das normas da fiança e da suspensão condicional da pena



    Na hipótese, a pena mínima prevista para o crime de estelionato é de 01 (um) ano de reclusão (art. 171, caput, do Código Penal). O acréscimo pelo crime continuado é de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena. Como bem salientou o ilustre membro do Ministério Público em seu parecer, o benefício é inaplicável ao caso: 'O artigo 89 da Lei 9.099/1995 só permite a suspensão condicional do processo para delitos com cominação de pena mínima igual ou inferior a 1 (um) ano. Tal benefício é inaplicável aos crimes cometidos em continuidade quando o cômputo da majorante ultrapassa o quantum de 1 (um) ano. (...) A propósito, a recente Lei 11.313/2006 em nada alterou o preceituado pelo artigo 89 da Lei 9.099/1995, modificando apenas os artigos 60 e 61 desse estatuto."(...) Nesse sentido, afigura-se evidente a afronta à Súmula 723 desta Corte, a qual possui o seguinte teor: "(...)". Percebe-se, assim, que o entendimento consolidado na Corte tem como base a aplicação analógica das disposições relativas à suspensão condicional da pena e à fiança, que se revelam institutos muito assemelhados à suspensão condicional do processo. Deve-se, portanto, levar em conta a soma das penas, no caso de concurso formal e crime continuado. Esse é o entendimento perfilhado pelo Tribunal no julgamento do HC 77.242/SP, Rel. Min. Moreira Alves.

    [HC 89.251, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª T, j. 26-9-2006, DJ de 10-11-2006.]


  • Em tese, HC Tribunal e MS Turma

    Abraços

  • LETRA B


    ALTERNATIVA A - O caminho a ser seguido, nessas situações, é aquele previsto no § 1º do art. 384 do CPP. Trouxemos textualmente no ‘slide’ da revisão. O juiz pode encaminhar a questão para o Procurador-Geral de ofício, se for o caso. Errada a A, portanto.


    ALTERNATIVA B. Retrata o entendimento das Súmulas 243 do STJ e, principalmente, 723 do STF (praticamente cópia desta).


    ALTERNATIVA C. A “Súmula 690/STF não mais prevalece a partir do julgamento pelo Pleno do HC 86834/SP, relatado pelo Rel. Ministro Marco Aurélio (DJ em 9.3.2007), no qual foi consolidado o entendimento de que compete ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal, conforme o caso, julgar habeas corpus impetrado contra ato praticado por integrantes de Turmas Recursais de Juizado Especial”. [ARE 676.275 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 12-6-2012, DJE 150 de 1º-8-2012.]


    ALTERNATIVA D. Embora mal formulada (porque não diz qual proposta), a transação penal só é impedida em caso de condenação anterior “pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva” (art. 76, § 2º, I da Lei 9.099).


  • (A) se em consequência da emendatio libelli estiverem reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, desde que requerido pelo autor do fato, o juiz remeterá a questão ao Procurador Geral de Justiça, vedada a remessa de ofício.

    Errada. Enunciado 696 da súmula do STF. Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal. E, pela redação do art. 28 do CPP, é pacífico o entendimento de que a remessa pode se dar de ofício pelo magistrado.

     

    (B) não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 (um sexto) for superior a 1 (um) ano.

    Correta. Enunciado 723 da súmula do STF.

     

    (C) compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal.

    Errada. A alternativa repete o enunciado 690 da súmula do STF. Contudo, “ressalto que a Súmula 690/STF não mais prevalece a partir do julgamento pelo Pleno do HC 86.834/SP, relatado pelo Rel. Ministro Marco Aurélio (DJ 9.3.2007), no qual foi consolidado o entendimento de que compete ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal, conforme o caso, julgar habeas corpus impetrado contra ato praticado por integrantes de Turmas Recursais de Juizado Especial” (STF. 2ª Turma. ARE 676.275 AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12.06.2012).

     

    (D) é inadmissível o oferecimento de proposta pelo Ministério Público, se o autor do fato tiver sido condenado definitivamente pela prática de crime unicamente à pena de multa.

    Errada. Embora a alternativa não especifique proposta de que, a condenação anterior a pena de multa não impede a transação penal (art. 76, §2º, I, da Lei n. 9.099/95), tampouco o sursis processual (art. 89, caput, da Lei n. 9.099/95 e art. 77, §1º, do Código Penal).

  • p/ complementar;


    Súmula 497

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.



  • JURISPRUDÊNCIA EM TESESEDIÇÃO 93: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - I


    1) Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de HABEAS CORPUS quando a AUTORIDADE COATORA FOR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.


  • A suspensão condicional do processo considera a PENA MÍNIMA cominada ao delito, que deve ser - ou = a 1 ano (importa pena MINIMA)

    Crime continuado possui regras de aplicação, art. 71 CP I- Penas idênticas- aplica somente a de um dos crimes (aumentada de 1/6 a 2/3) II- Penas diversas- aplica somente a pena do crime mais grave (aumentada de 1/6 a 2/3) Ou seja, menor aumento é 1/6 e o maior 2/3.

    Como o sursis processual considera a pena mínima no caso do crime continuado a regra e a lógica permanecem as mesmas: também se aplicará o aumento mínimo (1/6).

    Súmula 723- STF "Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano"

    Bons estudos!

  • Exposição de motivos para a superação da sumula da alternativa C

    ● Superação da Súmula 690 do Supremo Tribunal Federal 

    Quanto ao pedido de análise do aduzido cerceamento de defesa em sede de habeas corpus, ressalto que a não mais prevalece a partir do julgamento pelo Pleno do , relatado pelo Rel. Ministro Marco Aurélio (DJ em 9.3.2007), no qual foi consolidado o entendimento de que compete ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal, conforme o caso, julgar habeas corpus impetrado contra ato praticado por integrantes de Turmas Recursais de Juizado Especial.

    [, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 12-6-2012, DJE 150 de 1º-8-2012.]

    Habeas corpus: conforme o entendimento firmado a partir do julgamento do (Pl, 23.6.06, Marco Aurélio,), que implicou o cancelamento da , compete ao Tribunal de Justiça julgar habeas corpus contra ato de Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado.

    [, rel. min. Sepúlveda Pertence, 1ª T, j. 10-4-2007, DJE 13 de 11-5-2007]

    Competência - Habeas corpus - Definição. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos - paciente e impetrante. Competência - Habeas corpus - Ato de Turma Recursal. Estando os integrantes das Turmas Recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado.

    [ rel. min. Marco Aurélio, P, j. 23-8-2006, DJ de 9-3-2007.]

    STF

  • c)compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal.

     

    Gabarito: Errado

     

    HC.

     

    Entidade coautora- JUIZ- julgamento pelas Turma Recursal.

    Entidade coautora- Turma Recursal- julgamento TJ e TRF.

     

    MS

     

    Entidade coautora- Juiz ou Turma Recursal- Julgamento turma recursal.

  • D) A proposta de aplicação imediata de PRD ou multa, se já foi concedida antes, no prazo de 5 anos, impede nova concessão.

    No entanto, a questão nada fala sobre prazo, dando a entender que se trata de proposta de SCP. Nesse caso, a condenação à pena de multa não impede.

  • Lei 9.099:

         Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

           § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

           § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

           § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

           § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

           § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

           § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A) ERRADO: Súmula 696 STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    B) CERTO: Súmula 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    C) ERRADO: Embora traga a transcrição literal da Súmula 690 do STF, esse tribunal alterou seu entendimento no sentido de que compete ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal, conforme o caso, julgar habeas corpus impetrado contra ato praticado por integrantes de Turmas Recursais de Juizado Especial

    D) ERRADO: A questão não fala, mas a transação só é impedida por condenação a PPL por sentença definitiva.

  • Gabarito B

     Súmula 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

  • Meio estranho, mas faz sentido:

    Na ultima alternativa tanto faz se fosse proposta de transação quanto de suspensão, estaria errada a alternativa, uma vez que pena de multa não impede nenhum dos dois benefícios.

    Quanto ao primeiro, a previsão é expressa no art. 76, parágrafo 2o, I da 9.099/95, pois aduz que não caberá a T.P se o agente foi condenado anteriormente a pena privativa de liberdade.

    Já em relação à pena de multa e benefício do sursis processual, achei isso:

    Alerta a doutrina que uma condenação anterior à pena de multa não obsta a concessão do sursis (art. 77, 1º, do CP e súmula 499 do STF) e, por conseguinte, não impede a aplicação da suspensão condicional do processo, já que o art. 89 da Lei 9.099/95 faz referência aos requisitos do art. 77 do CP.

  • COMENTÁRIOS: É exatamente o que diz a Súmula 723 do STF.

    Súmula 723 do STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

  • (A) - Súmula 696 STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    (B) - Súmula 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto(1/6) for superior a um ano.

  • Sobre a letra C...

    Compete aos TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ou aos TRIBUNAIS REGINAIS FEDERAIS o julgamentos dos pedidos de HC quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais.

  • Gente, em relação a letra A, com o pacote anticrime mudou, o juiz não pode mais mandar de ofício para o órgão revisor do Ministério Público.

    (Mas lembrando que este artigo está com a eficácia suspensa devido as ADIs).

  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.

    O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: a) oralidade; b) simplicidade; c) informalidade; d) economia processual e celeridade; e) busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.

    A lei dos Juizados Especiais trouxe ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo.


    A) INCORRETA: Se em consequencia da definição jurídica diversa (emendatio libelli) for cabível a suspensão condicional do processo, mas o Ministério Público se recusar a propô-la, o Juiz remeterá a questão ao Procurador-Geral, conforme previsto no artigo 383, §1º, do Código de Processo Penal e súmula 696 do Supremo Tribunal Federal.


    B) CORRETA: A presente afirmativa está correta e vai ao encontro da súmula 723 do STF, vejamos: “Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".


    C) INCORRETA: A presente questão requer atenção do candidato, pois a alternativa repete súmula (690) do STF, mas que já se encontra superada, devendo os habeas corpus contra atos das Turmas Recursais serem julgados pelos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais.


    D) INCORRETA: o oferecimento da proposta de transação penal, prevista no artigo 76 da lei 9.099/95, não poderá ser feita no caso de o autor da infração ter sido condenado definitivamente, pela prática de crime, a pena privativa de liberdade (artigo 76, §2º, I, da lei 9.099/95)


    Resposta: B 


    DICA: Quando a lei 9.099/95 estiver prevista no edital do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais).



  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.

    O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: a) oralidade; b) simplicidade; c) informalidade; d) economia processual e celeridade; e) busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.

    A lei dos Juizados Especiais trouxe ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo.


    A) INCORRETA: Se em consequencia da definição jurídica diversa (emendatio libelli) for cabível a suspensão condicional do processo, mas o Ministério Público se recusar a propô-la, o Juiz remeterá a questão ao Procurador-Geral, conforme previsto no artigo 383, §1º, do Código de Processo Penal e súmula 696 do Supremo Tribunal Federal.


    B) CORRETA: A presente afirmativa está correta e vai ao encontro da súmula 723 do STF, vejamos: “Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano”.


    C) INCORRETA: A presente questão requer atenção do candidato, pois a alternativa repete súmula (690) do STF, mas que já se encontra superada, devendo os habeas corpus contra atos das Turmas Recursais serem julgados pelos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais.


    D) INCORRETA: o oferecimento da proposta de transação penal, prevista no artigo 76 da lei 9.099/95, não poderá ser feita no caso de o autor da infração ter sido condenado definitivamente, pela prática de crime, a pena privativa de liberdade (artigo 76, §2º, I, da lei 9.099/95)


    Resposta: B 


    DICA: Quando a lei 9.099/95 estiver prevista no edital do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais).



  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.

    O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: a) oralidade; b) simplicidade; c) informalidade; d) economia processual e celeridade; e) busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.

    A lei dos Juizados Especiais trouxe ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo.


    A) INCORRETA: Se em consequencia da definição jurídica diversa (emendatio libelli) for cabível a suspensão condicional do processo, mas o Ministério Público se recusar a propô-la, o Juiz remeterá a questão ao Procurador-Geral, conforme previsto no artigo 383, §1º, do Código de Processo Penal e súmula 696 do Supremo Tribunal Federal.


    B) CORRETA: A presente afirmativa está correta e vai ao encontro da súmula 723 do STF, vejamos: “Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano”.


    C) INCORRETA: A presente questão requer atenção do candidato, pois a alternativa repete súmula (690) do STF, mas que já se encontra superada, devendo os habeas corpus contra atos das Turmas Recursais serem julgados pelos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais.


    D) INCORRETA: o oferecimento da proposta de transação penal, prevista no artigo 76 da lei 9.099/95, não poderá ser feita no caso de o autor da infração ter sido condenado definitivamente, pela prática de crime, a pena privativa de liberdade (artigo 76, §2º, I, da lei 9.099/95)


    Resposta: B 


    DICA: Quando a lei 9.099/95 estiver prevista no edital do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais).



  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.

    O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: a) oralidade; b) simplicidade; c) informalidade; d) economia processual e celeridade; e) busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.

    A lei dos Juizados Especiais trouxe ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo.


    A) INCORRETA: Se em consequencia da definição jurídica diversa (emendatio libelli) for cabível a suspensão condicional do processo, mas o Ministério Público se recusar a propô-la, o Juiz remeterá a questão ao Procurador-Geral, conforme previsto no artigo 383, §1º, do Código de Processo Penal e súmula 696 do Supremo Tribunal Federal.


    B) CORRETA: A presente afirmativa está correta e vai ao encontro da súmula 723 do STF, vejamos: “Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano”.


    C) INCORRETA: A presente questão requer atenção do candidato, pois a alternativa repete súmula (690) do STF, mas que já se encontra superada, devendo os habeas corpus contra atos das Turmas Recursais serem julgados pelos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais.


    D) INCORRETA: o oferecimento da proposta de transação penal, prevista no artigo 76 da lei 9.099/95, não poderá ser feita no caso de o autor da infração ter sido condenado definitivamente, pela prática de crime, a pena privativa de liberdade (artigo 76, §2º, I, da lei 9.099/95)


    Resposta: B 


    DICA: Quando a lei 9.099/95 estiver prevista no edital do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais).



  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.

    O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: a) oralidade; b) simplicidade; c) informalidade; d) economia processual e celeridade; e) busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.

    A lei dos Juizados Especiais trouxe ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo.


    A) INCORRETA: Se em consequencia da definição jurídica diversa (emendatio libelli) for cabível a suspensão condicional do processo, mas o Ministério Público se recusar a propô-la, o Juiz remeterá a questão ao Procurador-Geral, conforme previsto no artigo 383, §1º, do Código de Processo Penal e súmula 696 do Supremo Tribunal Federal.


    B) CORRETA: A presente afirmativa está correta e vai ao encontro da súmula 723 do STF, vejamos: “Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano”.


    C) INCORRETA: A presente questão requer atenção do candidato, pois a alternativa repete súmula (690) do STF, mas que já se encontra superada, devendo os habeas corpus contra atos das Turmas Recursais serem julgados pelos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais.


    D) INCORRETA: o oferecimento da proposta de transação penal, prevista no artigo 76 da lei 9.099/95, não poderá ser feita no caso de o autor da infração ter sido condenado definitivamente, pela prática de crime, a pena privativa de liberdade (artigo 76, §2º, I, da lei 9.099/95)


    Resposta: B 


    DICA: Quando a lei 9.099/95 estiver prevista no edital do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais).



  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.

    O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: a) oralidade; b) simplicidade; c) informalidade; d) economia processual e celeridade; e) busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.

    A lei dos Juizados Especiais trouxe ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo.


    A) INCORRETA: Se em consequencia da definição jurídica diversa (emendatio libelli) for cabível a suspensão condicional do processo, mas o Ministério Público se recusar a propô-la, o Juiz remeterá a questão ao Procurador-Geral, conforme previsto no artigo 383, §1º, do Código de Processo Penal e súmula 696 do Supremo Tribunal Federal.


    B) CORRETA: A presente afirmativa está correta e vai ao encontro da súmula 723 do STF, vejamos: “Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano”.


    C) INCORRETA: A presente questão requer atenção do candidato, pois a alternativa repete súmula (690) do STF, mas que já se encontra superada, devendo os habeas corpus contra atos das Turmas Recursais serem julgados pelos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais.


    D) INCORRETA: o oferecimento da proposta de transação penal, prevista no artigo 76 da lei 9.099/95, não poderá ser feita no caso de o autor da infração ter sido condenado definitivamente, pela prática de crime, a pena privativa de liberdade (artigo 76, §2º, I, da lei 9.099/95)


    Resposta: B 


    DICA: Quando a lei 9.099/95 estiver prevista no edital do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais).



  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.

    O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: a) oralidade; b) simplicidade; c) informalidade; d) economia processual e celeridade; e) busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.

    A lei dos Juizados Especiais trouxe ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo.


    A) INCORRETA: Se em consequencia da definição jurídica diversa (emendatio libelli) for cabível a suspensão condicional do processo, mas o Ministério Público se recusar a propô-la, o Juiz remeterá a questão ao Procurador-Geral, conforme previsto no artigo 383, §1º, do Código de Processo Penal e súmula 696 do Supremo Tribunal Federal.


    B) CORRETA: A presente afirmativa está correta e vai ao encontro da súmula 723 do STF, vejamos: “Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano”.


    C) INCORRETA: A presente questão requer atenção do candidato, pois a alternativa repete súmula (690) do STF, mas que já se encontra superada, devendo os habeas corpus contra atos das Turmas Recursais serem julgados pelos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais.


    D) INCORRETA: o oferecimento da proposta de transação penal, prevista no artigo 76 da lei 9.099/95, não poderá ser feita no caso de o autor da infração ter sido condenado definitivamente, pela prática de crime, a pena privativa de liberdade (artigo 76, §2º, I, da lei 9.099/95)


    Resposta: B 


    DICA: Quando a lei 9.099/95 estiver prevista no edital do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais).



  • Gabarito B

     Súmula 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    Peguei de uma colega aqui do QC!

  • Súmula 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    Peguei de uma colega aqui do QC!

  • Questão correta : letra B

    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 (um sexto) for superior a 1 (um) ano.

    Não desistirei!

    Uma vaga é minha!

    Pra cima, campeões!

  • o aumento referente ao crime continuado conta para verificação de pena para competência do JECRIM, mas não conta para prescrição da pretensão punitiva.

  • A)  Súmula 696 STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    B) Súmula 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    C)  Embora traga a transcrição literal da Súmula 690 do STF, esse tribunal alterou seu entendimento no sentido de que compete ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal, conforme o caso, julgar habeas corpus impetrado contra ato praticado por integrantes de Turmas Recursais de Juizado Especial

    D) A questão não fala, mas a transação só é impedida por condenação a PPL por sentença definitiva.

    Gabarito: B

  • Não cai no TJSP 2021

  • súmula 723 do STF, vejamos: “Não se admite a suspensão

    condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da

    infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".


ID
2861419
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São princípios constitucionais processuais penais explícitos e implícitos, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • GAB-D.


    Esse é o tipo de questão que não deveria ser cobrada. Exige uma ‘decoreba’ inútil que, com todo o respeito, não mede a compreensão aprimorada dos princípios.


    (C) Dignidade da pessoa humana e juiz natural estão explícitos na Constituição Federal (art. 1º, III e art. 5º, XXXVII); insignificância é princípio penal (não processual) e não tem previsão na Constituição Federal e identidade física está prevista somente no CPP (art. 399, § 2º).


    (A) Intranscendência das penas é princípio penal e está previsto expressamente na Constituição Federal (art. 5º, XLV) e motivação está prevista no art. 93, IX; intervenção mínima é penal e não tem previsão expressa na Constituição Federal ao passo que duplo grau não tem previsão explícita na Constituição Federal.


    (B) Contraditório tem previsão na Constituição Federal (art. 5º, LV), impulso oficial não. Adequação social é princípio penal (material) e não tem previsão explícita.


    (D) Não culpabilidade e duração razoável do processo têm previsão na Constituição Federal (art. 5º, LVII e LXXVIII); não autoacusação e paridade de armas são implícitos – o primeiro decorrente do direito ao silêncio e o segundo uma especialização do contraditório.


    ESTRATEGIA..

     

  • Não sei se é ignorância minha, mas considerei o uso do 'ponto e vírgula' para avaliar a questão. Assim, os dois princípios anteriores ao 'ponto e vírgula' deveriam ser explícitos e os posteriores, implícitos. Logo, marquei a letra A.

    Até onde eu sei, o 'ponto e vírgula' refere-se a uma pausa maior que a vírgula e menor que o ponto, e, s.m.j., foi empregado no caso para separar os itens da enumeração.

  • Para elucidar melhor o entendimento da VUNESP ...

     

    São princípios constitucionais processuais penais explícitos:

    i. o princípio da não culpabilidade (ou presunção de inocência) [artigo 5º, LVII da CRFB] e;

    ii. o princípio da duração razoável do processo [artigo 5º, LXXVIII da CRFB]

     

    São princípios constitucionais processuais penais implícitos:

    i. o princípio da não autoacusação (ou princío do nemo tenetur se detegere); e

    ii. o princípio da paridade de armas.

     

     

  • A questão cobra os princípios do processo penal. Basta eliminar, nas alternativas os princípios que não são exclusivos do Proc. Penal.

    Na letra A, Intervenção Mínima é do Direito Penal.

    Na letra B, Adequação Social, também do D.Penal.

    Na letra C, Dignidade da Pessoa Humana e insignificancia, não são exclusivos do Processo Penal.


    Gab. D

  • (D) Não culpabilidade e duração razoável do processo têm previsão na Constituição Federal (art. 5º, LVII e LXXVIII); não autoacusação e paridade de armas são implícitos – o primeiro decorrente do direito ao silêncio e o segundo uma especialização do contraditório.


  • Em 24/01/19 às 17:54, você respondeu a opção A.

    Em 21/01/19 às 10:21, você respondeu a opção A.

    Em 09/01/19 às 21:40, você respondeu a opção A.

    TNC....

  • Paridade de arnas, princípio da isonomia ou igualdade entendo que é explícitado no art 5,caput da cf...

  •  O princípio da não autoacusação (ou princío do nemo tenetur se detegere) é implícito porque decorre do direito ao silencio. esse é o entendimento da Vunesp.

  •  O princípio da não autoacusação (ou princío do nemo tenetur se detegere) é implícito porque decorre do direito ao silencio. esse é o entendimento da Vunesp.

  • De acordo com Renato Brasileiro, os princípios constitucionais EXPLÍCITOS no CPP são:

    i. Presunção de Inocência ou Não Culpabilidade (art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória).

    ii. Contraditório (art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes).

    iii. Ampla Defesa (art. 5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes).

    iv. Juiz Natural (art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente).

    v. Igualdade - entre as partes (art. 5º, caput - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...]).

    vi. Publicidade (art. 5º, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem - e XXXIII e art. 93)

    vii. Vedação a prova ilícita (art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos)

    viii. Devido Processo Legal (art. 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal).

  • Princípio da insignificância do juiz : eu ri.

  • PRINCÍPIO DA PARIDADE DAS ARMAS: Tratamento isonômico das partes no transcorrer processual.

    O que deve prevalecer é a igualde MATERIAL.

  • Esse princípio da insignificância do Juiz é forte..

  • Gente do céu, junta bruno Guimarães nos comentários junto do Lúcio Weber e ninguém merece.

    Lúcio ANULA essa criação de negócio na Internet do bruno ai.

  • O colega Lúcio, ao que parece, está correto. A paridade de armas decorre da igualdade do caput do artigo 5o da Constituição, que está lá bem explícito. 

    No meu material (sinopse Juspodivm Parte Geral Processo Penal), a paridade de armas também é citada como princípio explícito.

  • Fui por eliminação.

    Me corrijam se eu estiver errado, mas pensei o seguinte:

    A) intranscendência das penas e motivação das decisões; e intervenção mínima (ou ultima ratio) e duplo grau de jurisdição.

    intranscendência das penas = é penal, mas, ainda que a banca não considerasse assim:

    duplo grau de jurisdição = salvo engano, sua existência é controvertida no proc. penal (vide foro por prerrogativa de função no STF)

    B) contraditório e impulso oficial; e adequação social e favor rei (ou in dubio pro reo).

    impulso oficial = é implícito

    adequação social = é penal

    C) dignidade da pessoa humana e juiz natural; e insignificância e identidade física do juiz.

    insignificância = é penal

    D) não culpabilidade (ou presunção de inocência) e duração razoável do processo; e não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere) e paridade de armas.

  • Na verdade esse é o tipo de questão que o examinador esquece completamente do fenômeno da Constitucionalização do Direito, em que as normas de Direito Processual Penal extraem sua validade no plano constitucional. Lamentável!!!

  • GAB. D aos guerreiros uma dica: vá direto ao comentário do membro João Antonio Batista Ribeiro Torres.

  • O problema dessa questão é que há quem entenda ser o duplo grau de jurisdição um princípio implícito na CR. Há inclusive decisão do STF em que, salvo engano, o Min. Marco Aurélio, se orienta nesse sentido. Segundo ele, é possível destilar o duplo grau de jurisdição como princípio implícito, ao garantir o recurso e a estrutura de instâncias do Poder Judiciário. Logo, implicitamente, a Constituição reconhece a existência do duplo grau de jurisdição.

    Complicado cobrar isso, dessa forma, em questão objetiva.

  • CF art. 5, LXIII - O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assitência da familia e de advogado

    Se o direito de permanecer calado não revela explicitamente o princípio da não autoacusação, tá difícil....

  • Acordem-me no dia que o entendimento das bancas sobre os princípios explícitos do processo penal estiverem consolidados, enquanto isso ZZZzzZZzzZZzzzzzz

  • É o tipo de questão que eu erro sem culpa...

  • Questão mais nula que o mundial do palmeiras

  • acertei por eliminação, mas a questão está vaga, pois fala de princípios explícitos e implícitos, porém em que? na Constituição Federal ou CPP.

  • RAFAEL MOURISCA RABELO,

    Direito à não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere é previsto no pacto de são josé da costa rica, sendo pacífico na doutrina se tratar de um princípio constitucional implícito.

    Espero ter ajudado.

  • JONAILDO CÂNDIDO, acho que na CF. Princípios constitucionais...

  • Errei por causa do uso estranho que a banca deu ao PONTO E VÍRGULA.

    Entendi que a questão queria o seguinte:

    explícito, implícito [PONTO E VÍRGULA] explícito, implícito .

    Mas a questão queria, na verdade, assim:

    explícito, explícito[PONTO E VÍRGULA] implícito , implícito

  • pessoal, me tire dúvida, por favor. Eu errei, pq pensei que a I estaria errada, pelo fato de o STF aceitar a EXECUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA, como o prof Rogerio sanches explica que fere o princípio da presunção de inocência, mas o STF não assim atualmente. isso não seria uma prisão automática a execução provisória por simples condenação?

  • Não é pouco que eu odeio esse tipo de questão.

  • Acertei a questão, mas acredito que foi meio na sorte. Na verdade eliminei os princípios PENAIS e marquei só as que tratavam de princípios PROCESSUAIS PENAIS. É esse o raciocínio?

  • Pessoal, a princípio, tive uma confusão na interpretação do enunciado da questão tb, mas depois reli e com um pouco mais de atenção ficou claro o enunciado. A banca queria a alternativa que contivesse os "princípios constitucionais processuais penais explícitos e implícitos", ou seja, os princípios do processo penal que estão expressos na Constituição e aqueles que decorrem da mesma, sem ali estarem patentemente escritos.

    Assim, resolvi da seguinte forma:

    a) intranscendência das penas (art. 5º, XLV, CF) e motivação das decisões (art. 93, IX, CF); e intervenção mínima (ou ultima ratio) (princípio do Direito Penal e não processual penal) e duplo grau de jurisdição (há celeuma, mas há quem o entende implícito na CF, mas, ainda assim a alternativa estaria incorreta, em razão da ultima ratio).

    b) contraditório (art. 5º, LV, CF) e impulso oficial (aqui se lembra da não persistência do processo judicialiforme e da subsidiariedade do CPC (Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei)); e adequação social (princípio de Direito Penal) e favor rei (ou in dubio pro reo) (tem sede infraconstitucional, como no art. 386, VII, CPP).

    c) dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e juiz natural (art. 5º, LIII, CF); e insignificância (princípio do Direito Penal) e identidade física do juiz (art. 399, par. 2º, CPP).

    d) não culpabilidade (ou presunção de inocência) (art. 5º, LVII, CF) e duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF); e não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere) (é mais amplo do que o direito de permanecer calado, abrangendo-o e está previsto em tratados internacionais que o Brasil ratificou) e paridade de armas (decorre do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, estes sim, expressos na CF).

    Força e fé.

  • Segundo a alternativa, a paridade de armas é implícito. Segundo o Leonardo Barreto, está previsto no artigo 5o, caput, da CF (igualdade processual).

  • Fui na c e me lasquei.kkk

    Paridade das armas ? Fquei na mesma duvida do Francisco lima.Que aperto..

  • Será que respondi pelo raciocínio correto? Eliminando os principíos de Direito Penal e levando em consideração apenas os princípios de Processual Penal?

  • Mr. Alexandre, ia comentar a mesma coisa, p livro da sinopse da JUSPODIVM paridade das armas tá explícito

  • Eu fiz essa prova e acertei a letra D, meio no chute... Só agora caiu a ficha sobre essa questão.kkk

  • também entendi assim

    explicito, implícito; explicito, implícito. faltou clareza na elaboração da questão.

  • Mas paridade de armas não seria explícito no art. 5º?

  • "São princípios constitucionais processuais penais explícitos e implícitos, respectivamente:

    d) não culpabilidade (ou presunção de inocência) e duração razoável do processo; e não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere) e paridade de armas."

    Depois de ler vários comentários, embora haja dois modos de interpretar, o gabarito ainda está errado, tomando o entendimento dominante em sede doutrinária.

    1º Modo: Explícito e Implícito ; Explícito e Implícito.

    Não culpabilidade - explícito, art. 5º, LVII, CF.

    Duração razoável do processo - explícito, art. 5º, LXXVIII, CF.

    Não auto acusação - explícito, art. 5º, LXIII, CF.

    Paridade de armas - implícito

    2º Modo: Explícito e Explícito ; Implícito e Implícito.

    Não culpabilidade - explícito, art. 5º, LVII, CF.

    Duração razoável do processo - explícito, art. 5º, LXXVIII, CF.

    Não auto acusação - explícito, art. 5º, LXIII, CF.

    Paridade de armas - implícito

    Se o primeiro modo for o que a questão pediu, ela considera a duração razoável do processo com o princípio implícito, o que está errado. Se a banca pediu o segundo modo, para ela a não auto acusação (ou nemo tenetur se detegere) é um princípio implícito, o que, a meu ver, encontra-se errado, conforme leciona Renato Brasileiro:

    De acordo com o art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, "o preso será informado de seis direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado". O direito ao silêncio, previsto na Carta Magna como direito de permanecer calado, apresenta-se apenas como uma das várias decorrências do nemo tenetur se detegere, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Além da Constituição Federal, o princípio do nemo tenetur se detegere também se encontra previsto no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 14.3, "g"), e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8º, §2º, "g"). (Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, 2017, p. 69)

  • QUERIA SABER QUAIS SÃO OS PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS?

  • Juiz natural - previsto expressamente.

    Juiz imparcial - previsto implicitamente.

  • Eu fui eliminando os princípios da Lei penal. Por isso marquei a "D". Achei estranha essa questão.
  • Os princípios processuais explícitos são aqueles estão expressos na CF88, enquanto os implícitos não estão. Não existe hierarquia entre os princípios do direito processual penal.

  • acertei pelo chute

  • Questão bem interessante. Em um primeiro momento, ela pode parecer complicada. No entanto, é bem simples.

    Quer ver?

    O enunciado pede princípios processuais penais.

    O princípio da não culpabilidade (presunção de inocência) é um princípio explícito da Constituição Federal:

    Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

    O princípio da duração razoável do processo também é um princípio explícito na CF. Veja:

    Art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    Por fim, como falamos na parte da teoria, o princípio da não autoacusação (nemotenetur se detegere) é um princípio previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos, não na CF. Trata-se, portanto,de um princípio implícito.

    Art. 8, 2 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) - Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    g - direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada;

    Portanto, a letra D está correta.

    As assertivas A, B e C trazem também princípios penais e por isso estão erradas.

    LETRA A: errado, pois intranscendência das penas e intervenção mínima são princípios penais.

    LETRA B: errado, pois adequação social e favor rei são princípios penais.

    LETRA C: errado, pois insignificância é um princípio penal.

    Nota-se que o candidato nem precisaria saber quais princípios processuais penais são implícitos e quais são explícitos. Bastaria saber que as demais assertivas trazem princípios penais.

    É uma típica questão da VUNESP. Bem elaborada e que faz o candidato pensar.

    Gabarito: letra D.

  • São princípios constitucionais processuais penais explícitos e implícitos, respectivamente:

    D) não culpabilidade (ou presunção de inocência) e

    duração razoável do processo;

    e não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere)

    e paridade de armas.

    ART. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    ART. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Art. 5º - LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; ( não autoacusação ou nemo tenetur se detegere) (CF/1988, art. 5º, LXIII).

  • Ué, acabei de aprender em aula que o nemo tenetur se detegere é um princípio constitucional. Sei de nada mais

  • Duplo grau de jurisdição e Intervenção Mínima são princípios implícitos.

  • Paridade das armas, segundo leonardo barreto (sinopse juspodium), é princípio explícito.

  • Não entendi, a alternativa A também está correta.

    Explícitos

    Intranscendência das penas - Art. 5º, XLV

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar do dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    Motivação das decisões - art. 93, IX

    IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 

    Implícitos

    Intervenção mínima: decorre da interpretação acerca dos objetivos do direito penal.

    Duplo grau de jurisdição: decorre da estrutura do poder judiciário na constituição, que atribui competência recursal aos tribunais e etc.

  • PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS 1. Princípio da presunção de inocência. 2. Princípio da igualdade processual. 3. Princípio da ampla defesa. 4. Princípio da plenitude de defesa. 5. Princípio do favor rei. 6. Princípio do contraditório 7. Princípio do juiz natural. 8. Princípio da publicidade 9. Princípio da vedação das provas ilícitas. 10.Princípios da economia processual, celeridade processual e duração razoável do processo. 11.Princípio do devido processo legal.

    ANOTAÇÕES FEITAS COM BASE NAS DOUTRINAS DE EUGÊNIO PACELLI E LEONARDO BARRETO MOREIRA (sinopse para concursos).

    Segundo a sinopse supracitada, o princípio da igualdade processual, que é expresso, é sinônimo do princípio da paridade de armas, veja-se:

    "Princípio da igualdade processual ou da paridade das armas - par conditio (art. 5°, caput, CF)   

    Decorre do mandamento de que todos são iguais perante a lei encontrado no art. 5°, caput, ela Constituição Federal, devidamente adaptado ao Processo Penal.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes

    Por esse princípio, as partes devem ter, em juízo, as mesmas oportunidades de fazer valer suas razões e ser tratadas igualitariamente, na medida de suas igualdades, e desigualmente, na proporção de suas desigualdades. " 

    Logo, pela doutrina mencionada, a paridade de armas é princípio expresso, NO ENTANTO seria uma "adaptação" da igualdade.

    ERREI A QUESTÃO PORQUE ELIMINEI A ALTERNATIVA D, LEMBRANDO QUE A PARIDADE DE ARMAS ERA "PRINCÍPIO EXPRESSO."

    Mas analisando a questão, bem como a doutrina, fica fácil entender que o princípio da paridade de armas é princípio implícito que decorre da interpretação de princípio expresso.

    PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS IMPLÍCITOS DO PROCESSO PENAL 

    1. Princípio de que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo ou da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere) 2. Princípio da iniciativa das partes ou da ação ou da demanda (ne procedat judex ex officio) e princípio consequencial da correlação entre acusação e sentença. 3. Princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Princípio do juiz imparcial  

    SOBRE A DÚVIDA SUSCITADA EM RELAÇÃO A ESTAR OU NÃO EXPRESSO O PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ANOTEI QUE:

    Trata-se de princípio constitucional implícito que decorre dos seguintes princípios constitucionais expressos: presunção de inocência (art. 5°, LVII, CF);  ampla defesa (art. 5°, LV, CF); direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF).

    Encontra-se EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ART. 8° DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, de 22 de novembro de 1969, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n° 678, de 6 de novembro de 1992, e que tem status supralegal, conforme entendimento do STF exarado nos julgamentos do RE n° 466.343/SP e HC n° 87 .585/TO (Informativo n° 531).  

  • a questão se refere ao DIREITO PROCESUAL - CPP.

    Intranscendência das penas - Art. 5º, XLV É DO DIREITO PENAL, OU SEJA, MATERIAL.

  • A - intranscendência das penas e intervenção mínima (ou ultima ratio) são princípios do Direito Penal.

    -

    B - adequação social é princípio do Direito Penal.

    -

    C - dignidade da pessoa humana e insignificância são princípios do Direito Penal.

    -

    CORRETA D - não culpabilidade (ou presunção de inocência) e duração razoável do processo; e não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere) e paridade de armas.

  • O STF vem utilizando paridade de armas como sinônimo do contraditório e da ampla defesa, não empregando qualquer diferenciação.

    No entanto, na doutrina, a solução é outra: A paridade de armas significaria um "plus", permitindo ao réu/investigado acessos aos mesmos meios da acusação, seja em relação à produção de prova, em relação à organização estatal, prazos etc.

  • Decorei essa p0rra!!! \o/

  • A) intranscendência das penas e motivação das decisões; e intervenção mínima (ou ultima ratio) e duplo grau de jurisdição. ERRADO.

    Intranscendência das penas: princípio penal explícito (CF, art. 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido).

    Motivação das decisões: princípio processual explícito (CF, art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação);

    Intervenção mínima: princípio penal implícito.

    Duplo grau de jurisdição: princípio processual implícito.

    B) contraditório e impulso oficial; e adequação social e favor rei (ou in dubio pro reo). ERRADO.

    Contraditório: princípio processual explícito (CF, art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes).

    Impulso oficial: princípio processual implícito.

    Adequação social: é princípio penal implícito.

    Favor rei: é princípio processual implícito – decorre da presunção de inocência.

    C) dignidade da pessoa humana e juiz natural; e insignificância e identidade física do juiz. ERRADO.

    Dignidade da pessoa humana: princípio penal explícito (CF, art. 1º, III – a dignidade da pessoa humana).

    Juiz natural: princípio processual explícito (CF, art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente).

    Insignificância: princípio penal implícito.

    Identidade física do juiz: princípio processual explícito (CPP, art. 399, § 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença).

    D) não culpabilidade (ou presunção de inocência) e duração razoável do processo; e não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere) e paridade de armas. CORRETO.

    Não culpabilidade = CF, art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

    Duração razoável do processo = CF, art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    Não autoacusação = decorre do direito ao silêncio.

    Paridade de armas = decorre do contraditório.

  • ALTERNATIVA D

    .a) Errada. O princípio da intervenção mínima é princípio do direito penal e não do direito processual penal, como requeria o comando da questão.

    b) Errada. O princípio da adequação social é de direito penal e não de direito processual penal e porque o princípio in dubio pro reu está previsto no CPP (art. 386) e não na Constituição.

    c) Errada. O princípio da insignificância é de direito penal e não de direito processual penal e porque o princípio da identidade física está previsto no CPP (art. 399, §2º).

    d) Certa. O princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência decorre expressamente do art. 5º, LVII, CF, assim como o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LVIII, CF. Veja que, após o ponto e vírgula, a alternativa previa os princípios implícitos. O direito à e não autoacusação ou nemo tenetur se detegere não está expressamente previsto na CF, mas decorre do direito ao silêncio. O princípio da paridade de armas, por outro lado, decorre do princípio do contraditó

  • Fonte: MEGE

    ALTERNATIVA A: INCORRETA

    O princípio do impulso oficial não está expresso no CPP, mas sim no CPC (art. 2º). Em que pese possa haver discussão se esta previsão supre o enunciado, se entende que o princípio do in dubio pro reo está expresso no seguinte dispositvo:

    Art. 5º, LVII, da CF - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    ALTERNATIVA B: INCORRETA

    O princípio da identidade física do juiz está expresso no CPP:

    Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    ALTERNATIVA C: INCORRETA

    O princípio da intervenção mínima (ou ultima ratio) é de Direito Penal, e não de Direito Processual Penal.

    ALTERNATIVA D: CORRETA

    Os princípios da presunção de inocência e duração razoável do processo têm expresso assento constitucional, conforme se confere a seguir:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)

    LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    Segundo a doutrina, o princípio da não autoacusação é implícito na CF quando esta afirma que é direito do preso permanecer calado.

    É o mesmo caso do princípio da paridade de armas, que também é implícito na CF e decorre do contraditório e da ampla defesa. Confira:

    Art. 5º. LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    Art. 5º. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • Em 01/06/20 às 07:19, você respondeu a opção A.

    Em 13/03/20 às 15:26, você respondeu a opção C.

    Em 14/10/19 às 11:04, você respondeu a opção B.

    Em 07/10/19 às 10:20, você respondeu a opção A.

  • Eu nunca acertei esse questão...

  • PRINCIPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA (EXPLICITO)

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;(Os efeitos penais não pode passar da pessoa do condenado,somente os efeitos civis)

    PRINCIPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES (IMPLÍCITO)

    princípio da motivação determina que a autoridade deve apresentar as razões que a levaram a tomar uma decisão.(A autoridade competente deve apresentar os motivos e razões da decisão tomada)

    PRINCIPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA/ULTIMA RATIO (IMPLÍCITO)

    princípio da intervenção mínima consiste em que o Estado de direito utilize direito penal como seu último recurso (ultima ratio), havendo extrema necessidade, para as resoluções quando são afetados os bens jurídicos mais relevantes em questão e quando outros ramos do direito forem insuficientes.

    PRINCIPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (IMPLÍCITO)

    Princípio do direito processual que garante, a todos os cidadãos jurisdicionados, a reanálise de seu processo, administrativo ou judicial, geralmente por uma instância superior.(Buscar recurso em instâncias superiores)

    PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO (EXPLÍCITO)

     É um corolário do princípio do devido processo legal, e significa que todo acusado terá o direito de resposta contra a acusação que lhe foi feita, utilizando, para tanto, todos os meios de defesa admitidos em direito.

    (Consiste no direito que tem o acusado de ter ciências dos fatos e de reação contrária ao que for imputado)

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    PRINCIPIO DO IMPULSO OFICIAL (IMPLÍCITO)

    Princípio segundo o qual, uma vez iniciado, o processo deve ser impulsionado pelo juiz, independentemente da vontade das partes.

    PRINCIPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL (IMPLÍCITO)

     Preconiza que não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica.

    PRINCIPIO DO FAVOR REI /IN DUBIO PRO RÉU (IMPLÍCITO)

    Na dúvida o juiz deve ser a favor do réu,expressa o princípio jurídico da presunção da inocência, que diz que em casos de dúvidas se favorecerá o réu

    (Sempre que houver dúvidas na decisão a ser tomada ela deve ser a favor dor réu)

    PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (EXPLÍCITO)

     É um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito.

    PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL (EXPLÍCITO)

    Refere à existência de juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência, e à proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção constituídos após os fatos.

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

  • PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA (IMPLÍCITO)

    Princípio de direito penal moderno que determina a não punição de crimes que geram uma ofensa irrelevante ao bem jurídico protegido pelo tipo penal.(Afasta a tipicidade material)

    PRINCIPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (IMPLÍCITO)

    juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”.

    PRINCIPIO DA NÃO CULPABILIDADE/PRESUNÇÃO INOCÊNCIA (EXPLÍCITO)

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    PRINCIPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (EXPLÍCITO)

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.  

    PRINCIPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO (EXPLICITO)

    Ninguém é obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha etc.). Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente.

    DIREITO AO SILÊNCIO

    Consiste no direito de permanecer calado e não produzir provas contra si mesmo.

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                   

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.                      

    PRINCIPIO DA PARIDADE DE ARMAS OU IGUALDADE DE ARMAS (IMPLÍCITO)

    Igualdade de tratamento entre as partes do processo em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais definem este princípio processual clássico. 

  • Os princípios orientam a produção e a interpretação da lei e dos julgados, podem estar previstos ou não na Constituição Federal. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988. 

    A) INCORRETA:

    O Princípio da intranscendência das penas está expresso no artigo 5º, XLV, da CF, vejamos: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".


    O princípio da motivação das decisões é um princípio processual penal  expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".


    O princípio da intervenção mínima estabelece que o direito penal deverá ser a ultima ratio e deve atuar apenas de forma subsidiária, ou seja, proteger os bens jurídicos mais importantes e onde os demais ramos do direito forem insuficientes na proteção, não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988, mas se trata de um princípio do direito penal.


    O Princípio do duplo grau de jurisdição é um princípio processual penal não explícito na Constituição Federal e está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais e deriva das garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

    B) INCORRETA:  

    O princípio do contraditório está expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".


    Já o princípio do impulso oficial, ou seja, depois de iniciada a ação penal o juiz e auxiliares deverão zelar pela tramitação e para que a ação penal chegue ao fim, não se encontra expresso na Constituição Federal.


    O princípio da adequação social se trata de um princípio penal não previsto de forma expressa na CF/88 e que aduz que uma conduta mesmo típica, sendo aceita pela sociedade e não contrariando a Constituição Federal, não deverá ser punida, como o exemplo da mãe que fura a orelha da filha para colocar um brinco.


    O princípio do favor rei consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes").


    C) INCORRETA:

    O princípio da dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil expresso já no artigo 1º, III, da Constituição Federal, e serve de base a aplicação de todos os ramos do direito.


    O principio processual penal do juiz natural está previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".


    O princípio da insignificância é um princípio do direito penal que traduz que o direito penal somente deve se ocupar da proteção das efetivas lesões aos bens jurídicos tutelados, o STF exige alguns requisitos para sua aplicação, sendo estes: a) mínima ofensividade da conduta; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;  d) inexpressividade de lesão jurídica provocada.


    O princípio da identidade física do juiz não é expresso na Constituição Federal e deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional, e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença."


    D) CORRETA:

    O princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência está previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".


    O princípio da duração razoável do processo também está expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".


    O princípio da inexigibilidade de não autoacusação em que ninguém é obrigado a produzir prova contra si próprio não está expresso na Constituição Federal e deriva da presunção de inocência e do direito silêncio.


    O princípio da paridade de armas significa a igualdade de oportunidades e de condições nas partes no processo para que se possa ao final ter uma decisão justa, também não está expresso na Constituição Federal e deriva do princípio do devido processo legal, artigo 5º, LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".


    Resposta: D 


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.


  • Os princípios orientam a produção e a interpretação da lei e dos julgados, podem estar previstos ou não na Constituição Federal. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988. 

    A) INCORRETA:

    O Princípio da intranscendência das penas está expresso no artigo 5º, XLV, da CF, vejamos: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.

    O princípio da motivação das decisões é um princípio processual penal  expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

    O princípio da intervenção mínima estabelece que o direito penal deverá ser a ultima ratio e deve atuar apenas de forma subsidiária, ou seja, proteger os bens jurídicos mais importantes e onde os demais ramos do direito forem insuficientes na proteção, não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988, mas se trata de um princípio do direito penal.

    O Princípio do duplo grau de jurisdição é um princípio processual penal não explícito na Constituição Federal e está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais e deriva das garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

    B) INCORRETA:  

    O princípio do contraditório está expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.


    Já o princípio do impulso oficial, ou seja, depois de iniciada a ação penal o juiz e auxiliares deverão zelar pela tramitação e para que a ação penal chegue ao fim, não se encontra expresso na Constituição Federal.

    O princípio da adequação social se trata de um princípio penal não previsto de forma expressa na CF/88 e que aduz que uma conduta mesmo típica, sendo aceita pela sociedade e não contrariando a Constituição Federal, não deverá ser punida, como o exemplo da mãe que fura a orelha da filha para colocar um brinco.

    O princípio do favor rei consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”).


    C) INCORRETA:

    O princípio da dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil expresso já no artigo 1º, III, da Constituição Federal, e serve de base a aplicação de todos os ramos do direito.

    O principio processual penal do juiz natural está previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.


    O princípio da insignificância é um princípio do direito penal que traduz que o direito penal somente deve se ocupar da proteção das efetivas lesões aos bens jurídicos tutelados, o STF exige alguns requisitos para sua aplicação, sendo estes: a) mínima ofensividade da conduta; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;  d) inexpressividade de lesão jurídica provocada.

    O princípio da identidade física do juiz não é expresso na Constituição Federal e deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional, e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.”


    D) CORRETA:

    O princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência está previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

    O princípio da duração razoável do processo também está expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

    O princípio da inexigibilidade de não autoacusação em que ninguém é obrigado a produzir prova contra si próprio não está expresso na Constituição Federal e deriva da presunção de inocência e do direito silêncio.

    O princípio da paridade de armas significa a igualdade de oportunidades e de condições nas partes no processo para que se possa ao final ter uma decisão justa, também não está expresso na Constituição Federal e deriva do princípio do devido processo legal, artigo 5º, LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.


    Resposta: D 


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.


  • Não entendi por que a letra A não é o gabarito (também). Está tão corrente como a D.

  • Luiz Hueliton, o problema da alternativa "A" está no princípio da intervenção mínima, que é um princípio Penal e não Processual Penal. Abraços

  • São princípios constitucionais processuais penais explícitos e implícitos, respectivamente: Não culpabilidade (ou presunção de inocência) e duração razoável do processo; e não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere) e paridade de armas.

  • GAB: Letra D

    São princípios constitucionais explícitos e implícitos, nesta ordem:

    EXPLÍCITOS

    Devido Processo Legal

    Presunção de Inocência (Não Culpabilidade)

    Contraditório

    Ampla Defesa

    Publicidade

    Juiz Natural

    Duração Razoável do Processo

    Vedação das Provas Ilícitas

    -> Princípios Constitucionais do Júri

    Plenitude de Defesa

    Sigilo das Votações

    Soberania dos Veredictos

    Competência para Julgamento dos Crimes Dolosos Contra a Vida

    IMPLÍCITOS

    Nemo Tenetur se Detegere

    Busca da Verdade Real

    Vedação ao Duplo Processo pelo mesmo Fato

    Duplo Grau de Jurisdição

     

  • Posso acabar de estudar a matéria e ainda assim errar esse tipo de questão.

  • Em 26/11/20 às 08:20, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 23/01/20 às 07:43, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 12/02/19 às 10:18, você respondeu a opção A.

    Você errou!

  • Estudando pela sinopse da juspodivm (2020), o autor considera o princípio da paridade de armas (igualdade processual) como princípio constitucional explícito - art. 5º, caput, CF/88.

  • Esse é o tipo de questão que não importa se o concorrente sabe conceitos, aplicabilidades, exceções, se não souber que consta ou não escrito no papel. OU SEJA, tipo de questão que eu não me conformo que ainda caia. Não mede absolutamente nenhum tipo de conhecimento. Lamentável!!!!

  • * Resumo

    Princípios processuais penais

    Explícitos:

    - não culpabilidade/presunção da inocência

    - duração razoável do processo

    - dignidade

    - juiz natural

    - motivação

    - contraditório

    Implícitos:

    - não autoacusação

    - paridade de armas

    - duplo grau de jurisdição

    - impulso oficial

    *São princípios penais → insignificância; intranscendência; intervenção mínima; adequação social.

  • E eu tentando achar um Mnemônico nos comentários e nada, rs..

    É triste a vida do peão.

  • Atente-se ao fato que PRINCÍPIOS PENAIS ≠ PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS.

  • São Princípios Constitucionais Expressos CPP

    P. da presunção de inocência/Não Culpabilidade.

    P. da igualdade processual

    P. da ampla defesa

    Princípio da plenitude de defesa

    P. do favor rei

    P. do Contraditório

    P. do Juiz Natural

    P. da Publicidade

    P. da Vedação das Provas Ilícitas

    P. da Economia Processual, celeridade processual e duração razoável do processo

    P. do devido processo legal

    São Princípios Constitucionais Implícitos no CPP

    Princípio da não autoincriminação/Autoacusação.

    P. da iniciativa das partes e princ. consequencial da correlação entre acusação e defesa

    P. do duplo grau de jurisdição

    P. do juiz imparcial

    P. do promotor natural

    P. da obrigatoriedade da ação penal pública e princ. consequencial da indisponibilidade da ação penal pública

    P. da oficialidade

    P. da oficiosidade

    P. da autoritariedade

    P. da intranscedência

    P. do ne bis in idem

    P. Paridade das Armas.

     

     

  • Mnemônico bobo, mas ajuda:

    EXPLÍCITOS:

    - não culpabilidade/presunção da inocência

    - duração razoável do processo

    - dignidade da pessoa humana

    - juiz natural

    - motivação

    - contraditório

    - direito ao silêncio

    (NÃO CULPA DUDIG, JUIZ MOTIVA CONTRA SILÊNCIO)

  • Para responder essa questão, além de saber os princípios processuais, também teria que saber os de natureza penal. E atenção no enunciado, a questão pediu RESPECTIVAMENTE.

    São princípios constitucionais processuais penais EXPLÍCITO:

    • o princípio da não culpabilidade (ou presunção de inocência) [artigo 5º, LVII da CF] e;
    • o princípio da duração razoável do processo [artigo 5º, LXXVIII da CF]

    São princípios constitucionais processuais penais IMPLICÍTO:

    • o princípio da não autoacusação (ou princípio do nemo tenetur se detegere); e
    • o princípio da paridade de armas.

    PRINCÍPIOS PENAIS QUE A QUESTÃO TROUXE:

    • Intervenção mínima
    • Adequação social
    • Insignificância

    OBS: Essa questão pode nos deixar um questionamento. Veja só, o princípio da NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO tem dimensões no texto da constituição, no artigo 5º,LXIII, que apresenta a seguinte redação: (...) quando um indivíduo for preso, este deverá ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado. Perceba que o no final do inciso possibilita inferir tal princípio.

    SIGAM: @meto_doconcurseiro

    SONHE,LUTE,CONQUISTE!

  • A alternativa "A" está incorreta. O princípio da intervenção mínima é um Princípio Penal e a questão pede Princípios Constitucionais Processuais Penais. Sacanagem...

  • Princípios constitucionais expressos: princípio do devido processo legal, princípio da presunção de inocência (ou não culpabilidade), princípio do contraditório, princípio da ampla defesa, princípio da vedação das provas ilícitas, princípio da publicidade, princípio da oficialidade, princípio do juiz natural, princípio das motivações das decisões, princípio da duração razoável do processo, princípio da isonomia processual, princípio da celeridade, princípio da economia processual, princípio da intranscendência ou pessoalidade, princípio do nemmo tenetur se detegere (não autoincriminação).

    Princípios constitucionais implícitos: princípio do favor rei – in dúbio pro réu, princípio da proporcionalidade, princípio da busca da verdade, princípio do impulso oficial, princípio do promotor natural, princípio da indisponibilidade, princípio do duplo grau de jurisdição, princípio da demanda ou iniciativa das partes, princípio da obrigatoriedade, princípio da oficiosidade, princípio da identidade física do juiz, princípio do ne bis in idem.

  • kkkkkkkkkkkkkk... um coloca o favor rei como implícito, outra como expresso. Depois aquele coloca o nemo tenetur como expresso, o outro como implícito... hahahahahaa... galera quer comentar e complica ainda mais... kkkkkkkkk

  • Cara que questão que me fez quebrar a cabeça, 99% dos professores colocam o principio da paridade das armas como um principio explicito, e outros principios também são uma icognita se são explicitos ou implicitos, varia de professor e de banca. tomara que não caia nada disso na minha prova....

  • Um dica, Princípios, fontes, história do direito processual penal...etc... tá no edital e cai. Se não estudar erra

  • Em 2019, caiu uma questão bem parecida com essa para juiz do TJRO - realizada também pela VUNESP. Misturando princípios!

  • LETRA D

  • Princípios Explícitos:

    • presunção de inocência;
    • principio da igualdade processual;
    • principio da ampla defesa;
    • principio da plenitude de defesa;
    • principio do favor rei;
    • principio do contraditório;
    • princípio do juiz natural;
    • princípio da publicidade;
    • princípio da vedação das provas ilícitas;
    • princípio da economia processual, celeridade processual e duração razoável do processo;
    • princípio do devido processo legal.

    Princípios Implícitos

    • principio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere);
    • princípio da iniciativa das partes (consequencial da correlação entre acusação e defesa);
    • princípio do duplo grau de jurisdição;
    • princípio do juiz imparcial;
    • princípio do promotor natural;
    • principio da oficialidade;
    • princípio da oficiosidade;
    • principio da autoritariedade;
    • princípio da transcendência;
    • princípio do ne bis in idem.
  • É errando e aprendendo!!!

  • SIMPLIFICANDO:

    a) intranscendência das penas (art. 5º, XLV, CF) e motivação das decisões (art. 93, IX, CF); e intervenção mínima (ou ultima ratio) (princípio do Direito Penal e não processual penal) e duplo grau de jurisdição (há celeuma, mas há quem o entende implícito na CF, mas, ainda assim a alternativa estaria incorreta, em razão da ultima ratio).

    b) contraditório (art. 5º, LV, CF) e impulso oficial (aqui se lembra da não persistência do processo judicialiforme e da subsidiariedade do CPC (Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei)); e adequação social (princípio de Direito Penal) e favor rei (ou in dubio pro reo) (tem sede infraconstitucional, como no art. 386, VII, CPP).

    c) dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e juiz natural (art. 5º, LIII, CF); e insignificância (princípio do Direito Penal) e identidade física do juiz (art. 399, par. 2º, CPP).

    d) não culpabilidade (ou presunção de inocência) (art. 5º, LVII, CF) e duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF); e não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere) (é mais amplo do que o direito de permanecer calado, abrangendo-o e está previsto em tratados internacionais que o Brasil ratificou) e paridade de armas (decorre do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, estes sim, expressos na CF).


ID
2861422
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Carta Constitucional de 1967, o Ato Institucional n° 5/1968 e a Emenda Constitucional n° 1/1969 representaram um período de anormalidade institucional que se prolongou até a Constituição de 1988. Sobre eles, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O AI5 tornava “defesa a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário” (art. 5º, § 2º) + suspendeu “as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo” (art. 6º).

  • AI 5:


    Art. 6º - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.       

    § 1º - O Presidente da República poderá mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim como empregado de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço.

    § 2º - O disposto neste artigo e seu § 1º aplica-se, também, nos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.


    Art. 11 - Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.


  • Quanto à assertiva D, historicamente o decreto-lei surgiu na Constituição de 1937 (conhecida como Poloca).

  • Aos que não conhecem nossa história:

    https://www.youtube.com/watch?v=K7oFORLhSbM

    Trecho do podcast "Presidente da Semana", da Folha, com áudio original da reunião do dia 13/12/1968, que trata da instituição do AI-5. O então presidente Costa e Silva (1964-1969) e seu gabinete afirmam que o regime instaurado com o ato seria ditatorial.

  • Pedro Lenza ensina que (2016, p. 139):


    "AI-5, de 13.12.1968: o AI-5, o famigerado e mais violento ato baixado pela ditadura, perduraria até a sua revogação pela EC n. 11, de 17.10.1978, fixando as seguintes "atrocidades",112 nos termos de sua ementa:


    a) formalmente, foram mantidas a Constituição de 24.01.1967 e as Constituições Estaduais, com as modificações constantes do AI-5;


    e) ficaram suspensas as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo;


  • A) a Emenda Constitucional n° 1 restaurou as garantias constitucionais cuja suspensão caracterizou o regime de exceção e revogou a prerrogativa do Presidente da República de decretar o recesso do Congresso Nacional.

    Errada. De acordo com Pedro Lenza, pode-se considerar a EC n. 1/69 como a manifestação de um novo poder constituinte originário, outorgando uma nova Carta, que “constitucionalizava” a utilização dos Atos Institucionais. Nos termos de seu art. 182, manteve em vigor o AI-5 e todos os demais atos baixados.

    B) o Ato Institucional n° 5 manteve a competência do Presidente da República para decretar intervenção federal nos Estados e Municípios e a previsão de sujeição do Decreto à apreciação pelo Congresso Nacional.

    Errada. A competência para decretar a intervenção era, de fato, do presidente, mas não havia qualquer limitação.

    AI-5, Art. 3º - O Presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição. 

    C) o Ato Institucional n° 5 suspendeu as garantias constitucionais e legais da vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade e excluiu da apreciação judicial os atos nele fundados.

    Certo

    AI-5, Art. 6º - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.

    D) a Carta de 1967, cujo projeto foi elaborado pelo Governo e que muitos consideram outorgada e não promulgada, manteve a prerrogativa que a Carta de 1946 conferiu ao Presidente da República para expedir Decretos-leis.

    Esse eu não achei a resposta de forma clara.

    De acordo com Pedro Lenza:

    Com a constituição de 1967, o Presidente da República legislava por decretos-leis, que poderiam ser editados em casos de urgência ou de interesse público relevante, e desde que não resultassem em aumento de despesa sobre as seguintes matérias: a) segurança nacional; b) finanças públicas.

    Alguns autores entendem que o texto de 1967 teria sido “promulgado”, já que votado nos termos do art. 1.º, § 1.º, do AI 4/66. Contudo, em razão do “autoritarismo” implantado pelo Comando Militar da Revolução, não possuindo o Congresso Nacional liberdade para alterar substancialmente o novo Estado que se instaurava, preferimos dizer que o texto de 1967 foi outorgado unilateralmente (apesar de formalmente votado, aprovado e “promulgado”) pelo regime ditatorial militar implantado.




  • CORRETA: ALTERNATIVA C

    “Em 13 de dezembro de 1968, foi editado o Ato Institucional nº 5, sem dúvida o mais severo no período do regime militar. Além de excluir de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados com base nele, suspendeu as garantias funcionais - vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade - e o habeas corpus, no caso de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.”

    FONTE: Curso de Direito Constitucional, Marcelo Novelino, 2018, 13ª edição, editora Juspodivm.

  • Livro de Pedro Lenza.. perfeito!!

  • Ato Institucional n. 5: Ficaram suspensas as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.

    Fonte: Qconcursos.

  • E ainda tem gente que pede a volta da Ditadura Militar... =(

  • O bom das arbitrariedades de antes é que elas eram claras!

  • E ainda tem gente que defende, com a desculpa de "salvar o Brasil dos comunistas" vai entender rs

  • Hurdur Ditadura...Gado sendo gado.

  • Acho que o erro da D) é dizer que a Constituição de 1946 previa o instituto do decreto-lei.

  • E tem gente que comemora a ditadura...

  • Fico imaginando como uma pessoa pode defender uma ditadura! Isso se chama alienação, desculpe a expressão! Um abração! Bons estudos!
  • Para não esquecer sobre a suspensão da vitaliciedade:

    Sob o AI-5 foi cassado o Min. EVANDRO LINS E SILVA, do STF.

  • E ainda tem banana que defende o retorno do AI-5. Paciência!

  • O erro da alternativa D é afirmar que a CF de 1967 manteve a prerrogativa do PR de editar Decretos-Leis que a CF de 1946 já previa. Na verdade, a CF de 1946 não repetiu essa espécie normativa surgida na CF de 1937, surgindo novamente no ordenamento jurídico com a CF de 1967 e reafirmada pela EC 1 de 1969. Decretos-Lei são manifestação de regimes não democráticos, como é o Getulista a partir de 1937 e Militar a partir de 1964.

  • vamos guardar a opinião política para os amigos, aqui ninguém se interessa por isso.
  • Prefiro a ditadura à cauterização espiritual!

  • História Constitucional Brasileira vunesp

    D) a Carta de 1967, cujo projeto foi elaborado pelo Governo e que muitos consideram outorgada e não promulgada, manteve a prerrogativa que a Carta de 1946 conferiu ao Presidente da República para expedir Decretos-leis.

    "historicamente o decreto-lei surgiu na CF/37 (conhecida como Polaca)", logo não foi a CF/46 que conferiu a prerrogativa de expedir DL, mas a CF/37!

    Ademais, "a CF/46 não repetiu essa espécie normativa surgida na CF/37, surgindo novamente no ordenamento jurídico com a CF de 1967 e reafirmada pela EC 1 de 1969. Decretos-Lei são manifestação de regimes não democráticos, como é o Getulista a partir de 1937 e Militar a partir de 1964"

    Já errei 2x, mesmo sabendo que a C estava certa, por optar pelo item estranho... Tem q parar com isso de escolher o item esquisito!

  • >> 1937(ditadura Getúlio Vargas)

    - Outorgada

    - NÃO prevê MS e Apop.

    - menos autonomia para Estados e Municípios

    - Não prevê participação do SF no controle de constitucionalidade

    - Mantém reserva de plenário

    - Mantém controle difuso

    - conhecida como “polaca”

    ** curiosidade: esse apelido "polaca" pode ser interpretado de duas formas. Primeira: essa constituição brasileira se inspirou no modelo polonês, com características fascistas.Segunda: "polaca" também era uma forma pejorativa de se referir às polonesas que eram trazidas para o Brasil no contexto de prostituição.

    >> 1967 (ditadura militar)

    - outorgada

    - expansão da união

    - eleição indireta para presidente

    - suspensão das garantias dos magistrados

    - emendada pelos famigerados AIs, com destaque para o AI5 de 1968 (suspensão de reuniões com cunho político, censura, suspensão do HC para crimes políticos,

    >> EC Nº1 /1969 (ditadura militar)

    - outorgada

    - verdadeiro poder constituinte originário

    - previsão de uma representação de inconstitucionalidade

    - volta o controle estadual para intervenção nos municípios

    FONTE: P.Lenza, questões de concursos, wikipedia

  • Questão com viés ideológico! rsrsrs

    Curiosamente, fiz um trabalho na faculdade (mais ou menos no 5° ou 6° período - 2012/2013) sobre o princípio da inafastabilidade da jurisdição e digo que havia disposições semelhantes em outras normas, anteriores ao AI-5, afastando do controle judicial atos de exceção.

    A propósito, e a título de exemplo, veja-se o que preceituava o Decreto 19.398 de 11/11/1930 ("Revolução" de 30 - Era Vargas), em seu artigo 5°:

    Decreto nº 19.398, de 11 de Novembro de 1930

    Institue o Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, e dá outras providencias

    O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil

    DECRETA:

    ...

     Art. 5º Ficam suspensas as garantias constitucionais e excluída a apreciação judicial dos atos do atos do Governo Provisório ou dos interventores federais, praticados na conformidade da presente lei ou de suas modificações ulteriores.

    Neste mesmo sentido, as Constituições de 1934 e 1967, respectivamente:

    CF/34, DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:

     Art 18 - Ficam aprovados os atos do Governo Provisório, dos interventores federais nos Estados e mais delegados do mesmo Governo, e excluída qualquer apreciação judiciária dos mesmos atos e dos seus efeitos. 

    CF/67, DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:

    Art 173 - Ficam aprovados e excluídos de apreciação judicial os atos praticados pelo Comando Supremo da Revolução de 31 de março de 1964, assim como:

    I - pelo Governo federal, com base nos Atos Institucionais nº 1, de 9 de abril de 1964; nº 2, de 27 de outubro de 1965nº 3, de 5 de fevereiro de 1966; e nº 4, de 6 de dezembro de 1966, e nos Atos Complementares dos mesmos Atos Institucionais;

    II - as resoluções das Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores que hajam cassado mandatos eletivos ou declarado o impedimento de Governadores, Deputados, Prefeitos e Vereadores, fundados nos referidos Atos institucionais;

    III - os atos de natureza legislativa expedidos com base nos Atos Institucionais e Complementares referidos no item I;

    IV - as correções que, até 27 de outubro de 1965, hajam incidido, em decorrência da desvalorização da moeda e elevação do custo de vida, sobre vencimentos, ajuda de custo e subsídios de componentes de qualquer dos Poderes da República.

    Trago aqui só como questão de curiosidade talkey? Mas, como viram, tá caindo em concursos rsrsrs

  • E) a Carta de 1967, cujo projeto foi elaborado pelo Governo e que muitos consideram outorgada e não promulgada, manteve a prerrogativa que a Carta de 1946 conferiu ao Presidente da República para expedir Decretos-leis.

    Sobre o erro da E: pelo que entendi o erro seria dizer que manteve a prerrogativa de expedir Decretos Leis de 1946. Na verdade não tinha isso em 1946, mas sim em 1967 iniciou essa prerrogativa, tendo sido confirmada em 69. Quando o Poder Constituinte Originário outorgou a nova Carta em 1969, "constitucionalizou"a utilização dos Atos Institucionais.

    -> Se estiver errado meu comentário, me falem.

  • Uma vergonha esse tipo de pergunta num concurso desse nível. Estes atos institucionais jamais deveriam ser cobrados numa prova dessa. Eram na verdade um "vale-tudo", o governo fazia o que queria de acordo com seus mais sujos interesses e o povo que se dane, tinha que aceitar calado. Atos ditatoriais devem ser rechaçados, expurgados, e não cobrados, muito menos estudados Mas infelizmente os ares ditatoriais ainda existem neste explorado país.

  • fui pelo seguinte raciocínio: prova de juiz, uma das questão se refere a atos que tiram direitos dos juízes e poder deles analisarem os atos advindos disso. Resposta C. Na dúvida era a mais provável.

  • Questão deveria ser anulada. No edital não havia previsão de ato institucional

  • Sobre a alternativa B- Um mínimo de conhecimento histórico serve para descartá-la.

  • QUANTO À LETRA "E":

    FOI A CARTA DE 1937 QUEM CONCENTROU NO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A FUNÇÃO EXECUTIVA E LEGISLATIVA, POR MEIO DE DECRETOS-LEIS, COMO O CÓDIGO PENAL (1940) E O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (1941), ATÉ ENTÃO VIGENTES. FONTE: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, FLÁVIO MARTINS, 2019, P. 349.

  • Exatamente. Duplo clique como? Direito ou esquerdo?

    Questão passível de anulação, mas já era. Foi

  • GABARITO - C.

    Discorra sobre a CONSTITUIÇÃO DE 1967:

    ü Outorgada.

    ü Surge após o golpe militar e tinha a intenção de realizar uma transição lenta à democracia. Não deu certo!

    ü Federalismo de integração: concentração de poder na UNIÃO.

    ü Fortalecimento do PE, que passou a editar Decretos com força de lei e ampliou suas competências.

    ü Atos do comando supremo da revolução eram excluídos da apreciação judicial.

    ü Direitos fundamentais: não possuíam efetividade. 

    Discorra sobre a CONSTITUIÇÃO DE 1969:

    ü Outorgada pela Junta Militar.

    ü Fruto da EC 1/69.

    ü A grande maioria da doutrina considera uma nova constituição.

    ü Retrocessos: limitou o acesso á justiça; restringiu a liberdade de informação consagrando a censura; ampliou as hipóteses de pena de morte. 

  • GABARITO: LETRA C

    • A) a Emenda Constitucional n° 1 restaurou as garantias constitucionais cuja suspensão caracterizou o regime de exceção e revogou a prerrogativa do Presidente da República de decretar o recesso do Congresso Nacional.
    • B) o Ato Institucional n° 5 manteve a competência do Presidente da República para decretar intervenção federal nos Estados e Municípios e a previsão de sujeição do Decreto à apreciação pelo Congresso Nacional.
    • C) GABARITO o Ato Institucional n° 5 suspendeu as garantias constitucionais e legais da vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade e excluiu da apreciação judicial os atos nele fundados.
    • D) a Carta de 1967, cujo projeto foi elaborado pelo Governo e que muitos consideram outorgada e não promulgada, manteve a prerrogativa que a Carta de 1946 conferiu ao Presidente da República para expedir Decretos-leis. (1967 é considerada promulgada)
  • LETRA C - o Ato Institucional no 5 suspendeu as garantias constitucionais e legais da vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade e excluiu da apreciação judicial os atos nele fundados.

     

    O AI-5 proibiu que o Poder Judiciário apreciasse seu ato e suspendeu as garantias constitucionais e legais de vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, conforme art. 5º, §2º e art. 6º do AI-% de 1968, senão vejamos:

     Art. 5º - A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em:  

     § 2º - As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo Ministro de Estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário.         

    Art. 6º - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ait/ait-05-68.htm

  • Tem uma coisa me incomodando. Reli o edital desta prova e, na parte de Direito Constitucional, não há menção a "aspectos históricos" das Constituições Brasileiras. Na época alguém pediu a anulação dessa questão com base nesse critério?

  • Constituições Brasileiras:

    Foram constituições promulgadas, no Brasil, a de 1891, a de 1934, a de 1946 e a atual (de 1988). Foram constituições outorgadas a de 1824, a de 1937 e a de 1969. A Constituição de 1967 autoproclamou-se promulgada.


ID
2861425
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na hipótese de inércia legislativa da União e consequente ausência de lei nacional que estabeleça normas gerais sobre matéria de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D!!


    Art. 24, CF: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:


    (...)


    §3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.


    §4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.



  • Consoante jurisprudência do STF, as matérias de competência legislativa concorrente constituem verdadeiro condomínio legislativo, em que os entes federados legislam em concorrência.

  • Lúcio Weber pensei nisso, porém escolhi a letra A pois fala-se em suspensão naquilo que lhe for contrário,ou seja, aquilo que não for é definitivo, por isso achei absoluto dizer temporária, mas agora n erro mais!

  • Art. 24:

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


  • GABARITO - LETRA "D".

    A COMPETÊNCIA É PLENA, ENTRETANTO, NÃO É DEFINITIVA, PORQUANTO NO CASO DE SUPERVENIÊNCIA DE LEI FEDERAL SUSPENDE A EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL, NAQUILO QUE LHE FOR CONTRÁRIO.

  • Ô povo sem o senso do ridículo, essas propagandas infernizam a paciência! QC por favor verifiquem isso.

  • Art. 24, CF: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    §3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    §4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    A competência legislativa plena (art. 24 §3º CF) não é definitiva, ao contrário, trata-se de competência temporária, de modo que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrária, na forma expressamente disposta no § 4.º do art. 24 da CF.

    Lembrando que, não se trata de revogação! Mas de suspensão de eficácia.

  • Esse temporaria me pegou '~'

  • Correta a letra D, tendo em vista que eventual lei federal na superveniência de lei estadual, afastara a eficácia desta !

  • Acho um pouco questionável isso de plena e temporária. Pois a inércia da União da aos Estados competência plena e isso tem caráter não temporário...pois a União pode resolver sair da inércia ou nunca legislar sobre. Temporariedade pressupõe um início e um fim determinados.

  • COMPETÊNCIA CONCORRENTE (art. 24, CF): Aplica-se somente à União, Estados e DF. MUNICÍPIO NÃO ENTRA.

    Os Municípios podem legislar sobre matérias elencadas no art. 24?? R: Sim, mas com base no art. 30, II. É a Competência Suplementar - vejamos:

    "Art. 30. Compete aos Municípios: II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;"

  • Tão cansado, que não li a palavra temporária

  • eu marquei letra A. nao é definitiva, mas também nao é temporaria, pois a uniao so suspende se a norma suplementar for contraria !

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 24.

    § 3o Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.          

    § 4o A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    FONTE: CF 1988

  • A competência legislativa concorrente é a estabelecida entre União, Estados e Distrito Federal no art. 24 da Constituição Federal.

    "Art. 24 (...)

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    a) Errada. A inércia da União em legislar confere aos Estados a competência plena. Contudo, essa competência não é definitiva, pois, conforme § 4º, a superveniência de lei federal suspende a eficácia da lei estadual.

    b) Errada. A inércia da União em legislar não confere aos Estados competência privativa. Não há essa previsão. A competência continua sendo concorrente, principalmente porque a superveniência de lei federal suspende a eficácia da lei estadual (§ 4º).

    c) Errada. Inexiste essa limitação para os Estados e o Distrito Federal. Ambos podem legislar diante da inércia da União, por previsão constitucional. Não há necessidade de previsão legal de sua competência concorrente.

    d) Correta.  Em caso de inércia da União, os Estados e o Distrito Federal possuem competência plena e temporária (§ 3º e § 4º).

    Gabarito do professor: d.

  • Lembrando que SUSPENDER a eficácia não significa REVOGAR a norma naquilo que for contrário.

    A lei estadual ou distrital continuará a existir no ordenamento jurídico, enquanto seus efeitos estarão obstados pela norma federal.

    Caso a lei federal venha a ser revogada, a lei estadual ou distrital volta a produzir seus efeitos.

  • O artigo 24 da CF que dispõe sobre a competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, determina: (i) inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa *plena*, para atender a suas peculiaridades e; (ii) a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • No âmbito da competência concorrente, interessante destacar a decisão do STF na ADI 2303/RS, REL. Min Marco Aurélio, julgado em 5/9/2018, que entendeu que é inconstitucional lei estadual que estabelece que toda e qualquer atividade relacionada com organismos geneticamente modificados deva observar "estritamente a legislação federal específica". Tendo em vista que isto representa uma verdadeira Renúncia ao exercício da competência legislativa concorrente prevista no art. 24,V,VIII e XII da CF/88. Fundamento: a norma estadual remissiva fragiliza a ESTRUTURA FEDERATIVA DESCENTRALIZADA E CONSAGRA O MONOPÓLIO DA UNIÃO, SEM ATENTAR PARA NUANCES LOCAIS.(INFORM. 914/DIZER O DIREITO).

  • Se os Estados e o Distrito Federal exercerem a competência plena e posteriormente a União legislar sobre normas gerais, prevalecerá a lei federal e a lei estadual será suspensa no ponto contrário. Nota-se que o exercício da competência plena é temporário.

    Observe: a lei estadual terá os seus efeitos suspensos nos pontos de divergência. Não há revogação, porque lei federal não revoga lei estadual. Dessa forma, caso posteriormente a lei federal sofra modificações e a partir de então se torne compatível com o ponto da lei estadual que estava suspenso, a norma estadual voltará a produzir os seus efeitos.


ID
2861428
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O princípio da legalidade, já incorporado ao direito pátrio pelas Cartas anteriores, foi mantido pelo artigo 5° , II, da atual Constituição. Sobre o tema, é possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  • (A) CORRETA.

    (B) INCORRETA. A reserva legal é relativa, vide da Resolução CONAMA nº 1/1986, recepcionada pela CF/88.

    (C) INCORRETA. A assertiva não corresponde à realidade.

    (D) INCORRETA. Em geral, os tratados internacionais ingressam como lei ordinária.


    O conceito de legalidade deve ser tomado em sentido AMPLO.

    Conforme a doutrina: “julgamos conveniente verificar as acepções do vocábulo lei, que podem ser: 1ª) Amplíssima, em que o termo lei é empregado como sinônimo de norma jurídica, incluindo quaisquer normas escritas ou costumeiras. [...] toda norma geral de conduta que defina e disciplina as relações de fato incidentes no direito e cuja observância é imposta pelo poder do Estado [...]. 2ª) Ampla, [...] concebe que a lei é, etimologicamente, aquilo que se lê. [...] designa todas as normas jurídicas escritas, sejam leis propriamente ditas, decorrentes do Poder Legislativo, sejam os decretos, os regulamentos ou outras normais baixadas pelo Poder Executivo. [...]. 3ª) Estrita ou técnica, em que a palavra lei indica tão-somente a norma jurídica elaborada pelo Poder Legislativo, por meio de processo adequado” (DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 289- 290). 

  • De acordo com o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. ... Em outras palavras, podemos dizer que o princípio da legalidade é uma verdadeira garantia constitucional.


    O princípio da legalidade é corolário da própria noção de Estado Democrático de Direito, afinal, se somos um Estado regido por leis, que assegura a participação democrática, obviamente deveria mesmo ser assegurado aos indivíduos o direito de expressar sua vontade com liberdade, longe de empecilhos.

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7125/O-principio-da-legalidade-na-Constituicao-Federal-analise.

  • A)o conceito de legalidade não corresponde exclusivamente à lei em sentido formal, mas abrange também os preceitos normativos da própria Constituição e aqueles editados com base nela, como as emendas constitucionais, as leis complementares, as leis delegadas e as medidas provisórias. CERTA.


    Legalidade é polissêmica mas o sentido de legalidade abordado na assertiva é o de que "ninguém será obrigado ou proibido de fazer nada senão em virtude de lei". E que "lei" é essa? Só a lei ordinária? Não, qualquer diploma normativo que tenha força de lei.


    B)a reserva legal adotada em diversos dispositivos constitucionais mediante utilização de expressões como “na forma da lei”, “nos termos fixados em lei”, “segundo os critérios da lei” é considerada absoluta pela doutrina e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. ERRADA.


    O STF admite que a constituição seja regulamentada diretamente por atos infralegais, sem uma lei de intermediação. É possível portanto que um artigo da CF seja regulamentado por um decreto.


    C)a partir da Emenda Constitucional n° 32/2001, que introduziu no direito brasileiro o chamado decreto autônomo, não subordinado à lei, tal espécie normativa passou a ser admitida também em outras hipóteses previstas em sucessivas emendas constitucionais. ERRADA.


    Decreto autônomo é aquele que cria obrigações, cria direito novo. Como a função do decreto regulamentar no direito brasileiro é somente de explicitar e pormenorizar a lei para ajudar na sua aplicação, o decreto autônomo é em regra vedado no direito brasileiro. Mas há uma exceção: o art. 84, VI da CF. A doutrina aponta que essa autorização da CF ao presidente (e por simetria aos governadores e prefeitos) representa a única autorização para decreto autônomo no direito brasileiro.


    D)de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os tratados internacionais não estão abrangidos pelo conceito de legalidade, pois não podem ser equiparados à lei em sentido formal. ERRADA.


    Os tratados internacionais podem ter os seguintes status no ordenamento:


    -Tratados que não tratam sobre direitos humanos e que foram integrados ao ordenamento brasileiro: lei ordinária.

    -Tratados que tratam de direitos humanos e que foram foram integrados ao ordenamento: status supra legal (mais força que lei, menos que norma constitucional).

    -Tratados que tratam de direitos humanos e que foram aprovados na forma do art. 5º, § 3º da CF: norma constitucional.

  • Letra A: o conceito de legalidade não corresponde exclusivamente à lei em sentido formal, mas abrange também os preceitos normativos da própria Constituição e aqueles editados com base nela, como as emendas constitucionais, as leis complementares, as leis delegadas e as medidas provisórias.


    Ainda sobre o assunto, é bom saber este posicionamento de Celso Antônio.


    Exceções à Legalidade: Conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, a Constituição Federal prevê três institutos que alteram o funcionamento regular do princípio da legalidade por meio da outorga de poderes jurídicos inexistentes em situações de normalidade:


    a) a medida provisória (art. 62 da CR/88);

    b) o estado de defesa (art. 136 da CR/88);

    c) o estado de sítio (arts. 137 a 139 da CR/88).


    Até a próxima!

  • A reserva legal absoluta ocorre quando a Constituição exige para sua integral regulamentação a edição de lei formal, emanada do Congresso Nacional, de acordo com o processo legislativo constitucional.

    Já a reserva legal relativa se dá quando a norma constitucional exige também a edição de lei formal, mas a própria constituição permite que a lei estabeleça parâmetros de atuação do órgão administrativo, que poderá complementar por ato infralegal, sempre respeitando os limites ou requisitos impostos pela legislação infralegal.

    Dessa formal, a Constituição exige a edição de lei formal para regulamentação de determinado dispositivo e ao mesmo tempo autoriza que essa lei estabeleça balizas para que o órgão administrativo atue especificamente no âmbito em que foi autorizado pela lei.

    As hipóteses de reserva legal relativa são estabelecidas diretamente pela CF, nem poderia ser diferente, pois a lei não pode declinar de sua competência legislativa a favor de outras fontes, apenas se for autorizada pela própria Constituição

  • Falem bem ou falem mal, mas falem do Lúcio!!!

    Temos que reconhecer que, no mínimo, carisma o cara tem.. virou uma lenda viva usando só essa ferramenta meia boca de comentários.. kkkk..

    QC, contrata o Lúcio pq ele ja virou patrimônio dos concurseiros aqui!!

    "Abraços"

  • Falem bem ou falem mal, mas falem do Lúcio!!!

    Temos que reconhecer que, no mínimo, carisma o cara tem.. virou uma lenda viva usando só essa ferramenta meia boca de comentários.. kkkk..

    QC, contrata o Lúcio pq ele ja virou patrimônio dos concurseiros aqui!!

    "Abraços"

  • Alguém sabe explicar pq a MP, estado de defesa e de sítio são exceções ao princípio da legalidade?

  • Alguém sabe qual foi a primeira constituição a prever o decreto autônomo? Na CF 88 foi essa emenda, mas salvo engano outras constituições já haviam previsto o instituto.

  • Anita, porque são capazes de impôr restrições e deveres sem a edição de lei em sentido formal. A MP, antes da conversão, não é lei, assim como, nos estados de defesa e de sítio, o Poder Executivo pode, por atos próprios, tomar uma série de medidas restritivas e impositivas sem a participação do Legislativo.

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA A

    a) o conceito de legalidade não corresponde exclusivamente à lei em sentido formal, mas abrange também os preceitos normativos da própria Constituição e aqueles editados com base nela, como as emendas constitucionais, as leis complementares, as leis delegadas e as medidas provisórias.

    Correta.

    b) a reserva legal adotada em diversos dispositivos constitucionais mediante utilização de expressões como “na forma da lei”, “nos termos fixados em lei”, “segundo os critérios da lei” é considerada absoluta pela doutrina e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

    Errada. Tais terminações, em regra, importa em norma contitucional de eficácia limitada, entretanto, não é algo absoluto

    c) a partir da Emenda Constitucional n° 32/2001, que introduziu no direito brasileiro o chamado decreto autônomo, não subordinado à lei, tal espécie normativa passou a ser admitida também em outras hipóteses previstas em sucessivas emendas constitucionais. 

    Errado. Apesar de ser mais amplo que o decreto regulamentar, tal amplitude não importa em edição do decreto não amparado na lei

    d) de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os tratados internacionais não estão abrangidos pelo conceito de legalidade, pois não podem ser equiparados à lei em sentido formal.

    Errada. Tratados internacionais que não versem sobre direitos humanos são equiparados a lei ordinária

  • B) Errado. “(...) 6. A moderna concepção do princípio da legalidade, em sua acepção principiológica ou formal axiológica, chancela a atribuição de poderes normativos ao Poder Executivo, desde que pautada por princípios inteligíveis (intelligible principles) capazes de permitir o controle legislativo e judicial sobre os atos da Administração. (...) O princípio da legalidade, neste novo cenário histórico e político, não pode mais se prender ao paradigma liberal clássico, que enxergava na lei formal (i.e., aquela emanada dos órgãos constitucionalmente investidos de função legiferante, notadamente o Parlamento) o único padrão de regência da vida pública ou privada, capaz de esgotar, em seu relato abstrato, todos os comandos necessários à disciplina social.” (ADI 4923).

  • O princípio da legalidade possui uma abrangência mais ampla que o princípio da reserva legal. Enquanto o primeiro consiste na submissão a todas as espécies normativas elaboradas em conformidade com o processo legislativo constitucional ( leis em sentido amplo ), o princípio da reserva legal incide apenas sobre campos materiais específicos, submetidos exclusivamente ao tratamento do Poder Legislativo ( leis em sentido estrito ). Quando a  exige a regulamentação integral de sua norma por lei em sentido formal trata-se de reserva legal absoluta ; se, apesar de exigir a edição desta espécie de lei, permite que ela apenas fixe os parâmetros de atuação a serem complementados por ato infralegal, trata-se de reserva legal relativa

    Site: LFG

    ver: Q32874

  • Copiando

    A) Legalidade é polissêmica mas o sentido de legalidade abordado na assertiva é o de que "ninguém será obrigado ou proibido de fazer nada senão em virtude de lei". E que "lei" é essa? Só a lei ordinária? Não, qualquer diploma normativo que tenha força de lei.

    B) "A reserva legal absoluta ocorre quando a Constituição exige para sua integral regulamentação a edição de lei formal, emanada do Congresso Nacional, de acordo com o processo legislativo constitucional.

    Já a reserva legal relativa se dá quando a norma constitucional exige também a edição de lei formal, mas a própria constituição permite que a lei estabeleça parâmetros de atuação do órgão administrativo, que poderá complementar por ato infralegal, sempre respeitando os limites ou requisitos impostos pela legislação infralegal.

    Dessa formal, a Constituição exige a edição de lei formal para regulamentação de determinado dispositivo e ao mesmo tempo autoriza que essa lei estabeleça balizas para que o órgão administrativo atue especificamente no âmbito em que foi autorizado pela lei.

    As hipóteses de reserva legal relativa são estabelecidas diretamente pela CF, nem poderia ser diferente, pois a lei não pode declinar de sua competência legislativa a favor de outras fontes, apenas se for autorizada pela própria Constituição".

    “(...) 6. A moderna concepção do princípio da legalidade, em sua acepção principiológica ou formal axiológica, chancela a atribuição de poderes normativos ao Poder Executivo, desde que pautada por princípios inteligíveis (intelligible principles) capazes de permitir o controle legislativo e judicial sobre os atos da Administração. (...) O princípio da legalidade, neste novo cenário histórico e político, não pode mais se prender ao paradigma liberal clássico, que enxergava na lei formal (i.e., aquela emanada dos órgãos constitucionalmente investidos de função legiferante, notadamente o Parlamento) o único padrão de regência da vida pública ou privada, capaz de esgotar, em seu relato abstrato, todos os comandos necessários à disciplina social.” (ADI 4923)

    "O princípio da legalidade possui uma abrangência mais ampla que o princípio da reserva legal. Enquanto o primeiro consiste na submissão a todas as espécies normativas elaboradas em conformidade com o processo legislativo constitucional ( leis em sentido amplo ), o princípio da reserva legal incide apenas sobre campos materiais específicos, submetidos exclusivamente ao tratamento do Poder Legislativo ( leis em sentido estrito ). Quando a  exige a regulamentação integral de sua norma por lei em sentido formal trata-se de reserva legal absoluta ; se, apesar de exigir a edição desta espécie de lei, permite que ela apenas fixe os parâmetros de atuação a serem complementados por ato infralegal, trata-se de reserva legal relativa".

  • C) Fazendo uma busca, não encontrei, na CF, nenhuma menção ao termo "decreto autônomo", que tampouco consta no rol do art. 59.

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos; (Cuidado, não é a mesma coisa q decreto-lei)

    VII - resoluções.

    Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. 

    Copiando: "Decreto autônomo é aquele que cria obrigações, cria direito novo. Como a função do decreto regulamentar no direito brasileiro é somente de explicitar e pormenorizar a lei para ajudar na sua aplicação, o decreto autônomo é em regra vedado no direito brasileiro. Mas há uma exceção: o art. 84, VI da CF. A doutrina aponta que essa autorização da CF ao presidente (e por simetria aos governadores e prefeitos) representa a única autorização para decreto autônomo no direito brasileiro"

  • Correta, letra A.

    Quando fala em “lei”, não se resume apenas à lei ordinária, mas sim a qualquer diploma normativo que tenha força de lei.

  • cuidado com alguns comentários

  • O princípio da legalidade possui maior abrangência que o princípio da reserva legal. O primeiro, também chamado de princípio da legalidade em sentido amplo, significa atos normativos, independente do órgão elaborador. São exemplos os artigos a seguir da Constituição Federal:

    “Art. 5º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.”

    Já o princípio da reserva legal, legalidade em sentido estrito ou lei em sentido formal significa apenas os atos normativos oriundos do Poder Legislativo, espécies típicas da atividade parlamentar, marcadas pela generalidade, impessoalidade e abstração. Segundo Marcelo Novelino, quando a Constituição determina que toda a regulamentação de uma norma deve ser feita por lei em sentido formal, falamos em reserva legal absoluta. No entanto, quando a Constituição exige lei formal apenas para definição de parâmetros, podendo outras espécies de leis a complementá-la, falamos em reserva legal relativa.


    a) Correta. O conceito de legalidade é diferente de reserva legal. A legalidade consiste em todas as espécies normativas previstas no art. 59.

    b) Errada. A reserva legal pode ser absoluta ou relativa.

    c) Errada. Apenas a emenda n. 32/2001 previu a hipótese de decreto autônomo (art. 84, VI), revestido de conteúdo normativo, fonte primária do direito. A partir dessa emenda, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de decretos autônomos (ADI 3673-MC).

    d) Errada. Art. 5º, § 3º: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais." O conceito de legalidade (sentido amplo) abrange todas as espécies do art. 59 e, assim, as emendas constitucionais.


    Gabarito do professor: a.

  • GABARITO: LETRA  A

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    O princípio da legalidade possui maior abrangência que o princípio da reserva legal. O primeiro, também chamado de princípio da legalidade em sentido amplo, significa atos normativos, independente do órgão elaborador. São exemplos os artigos a seguir da Constituição Federal:

    “Art. 5º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.”

    Já o princípio da reserva legal, legalidade em sentido estrito ou lei em sentido formal significa apenas os atos normativos oriundos do Poder Legislativo, espécies típicas da atividade parlamentar, marcadas pela generalidade, impessoalidade e abstração. Segundo Marcelo Novelino, quando a Constituição determina que toda a regulamentação de uma norma deve ser feita por lei em sentido formal, falamos em reserva legal absoluta. No entanto, quando a Constituição exige lei formal apenas para definição de parâmetros, podendo outras espécies de leis a complementá-la, falamos em reserva legal relativa.

     

    a) Correta. O conceito de legalidade é diferente de reserva legal. A legalidade consiste em todas as espécies normativas previstas no art. 59.

    b) Errada. A reserva legal pode ser absoluta ou relativa.

    c) Errada. Apenas a emenda n. 32/2001 previu a hipótese de decreto autônomo (art. 84, VI), revestido de conteúdo normativo, fonte primária do direito. A partir dessa emenda, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de decretos autônomos (ADI 3673-MC).

    d) Errada. Art. 5º, § 3º: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais." O conceito de legalidade (sentido amplo) abrange todas as espécies do art. 59 e, assim, as emendas constitucionais.

    FONTE:  Héllen Matos , Formada em Direito pela UFMG, Especialista em Direito Público e Analista de Direito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

  • É bom fazer um esqueminha na prova pra n errar:

    -Administrativa - exclusiva - indelegáel- comum (verbos no infinitivo)/

    -Legislativa - privativa - delegável - concorrente.

    A diferença entre comum e concorrente, é igual a um concurso, ( todos aqueles que estão fazendo a prova possuem concorrência comum, já aqueles que se classificaram serão concorrentes, o 1º, o 2º, o 3º colocados...).

    Na competência comum todos os entes vão colaborar para atingir essas competências. Já na competência concorrente, ou seja âmbito legislativo, há uma hierarquia.

    Primeiramente a União irá estabelecer as normas gerais daquela matéria, após os Estados e o DF, poderão suplementar essas normas dentro dos seu interesse regional. Caso a União não legisle sobre dada matéria, então os Estados e o DF terão competência PLENA(ou supletiva) para editar. Mas normas gerais que a União posteriormente editar, irá SUSPENDER aquelas editadas antes pelos estados ou DF.

    A competência concorrente é só para a União, Estados e DF.

    Boa parte da doutrina já entende que o município tb atua concorrentemente com a União, Estados e DF, pois o art 30 II diz; que “compete ao município suplementar a lei federal e estadual no que couber,mas isso n está expresso no art 24 §§ 1º e 2º.

    Agora para poder diferenciar a competência exclusiva (art 21) da competência comum (art 23) já que ambas são de âmbito ADMINISTRATIVO, eu devo ler apenas o art 23 e decorá-lo pq tem menos incisos, que trata da comp. comum. E para separar a competência privativa (art 22) da concorrente (art 24), ambas LEGISLATIVAS, basta ler os art 24, que trata da comp. concorrente.

    O critério utilizado pela CF para atribuir competências aos entes federativos, foi o “critério da predominância do interesse”

  • Esquema para compreender as competências e acertar qualquer questão da matéria!!!

    espero que não tenha ficado muito confuso!

    *Tudo aquilo que não for matéria da União nem dos municípios será dos Estados, somadas as seguintes questões;

    Art. 21. Compete à União:

    § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    E tudo o que for competência dos Estados e Municípios tb serão do DF

    MACETES: A competência ADMINISTRATIVA (do Poder Executivo), vêm sempre no texto da lei com verbos no infinitivo; zelar cuidar,proteger, planejar, executar, organizar...

    Já as competências Legislativas, apenas elencam os tópicos, pq o verbo LEGISLAR já está no cáput.

    A CF traz 4 arts que tratam das competências da União, quais sejam: (exclusivas (art 21), privativas (art 22),comum (art 23), concorrentes (art 24)).

    2 vão ser legislativas e 2 serão administrativas. Dentre elas uma será exclusiva da União e outra será privativa da União.

    Pra eu saber qual será exclusiva e qual será privativa basta associar as iniciais vogais e consoantes, ou seja (as administrativas serão de competência exclusivas da União cujos verbos vão estar no infinitivo (art 21 CF)/ já as legislativas serão de competência privativa da União(art 22 CF)).

    E pra saber a diferença entre competência exclusiva e privativa, é a msm regra das iniciais; competência exclusiva é indelegável, já a competência privativa é delegável a outro ente federativo.

    Mas acontece que há 2 arts que tratam da competência comum e da concorrente conforme vimos, e pra eu saber qual será administrativa e qual será legislativa é tb muito simples; lembra da regrinha A, E, I , O ,U? Pois é veja: Administrativa pode ser exclusiva, que é indelegável, tb pode ser comum (art 23)/ já a Legislativa só pode ser privativa que é delegável e concorrente (art 24).

    Gostei

    (0)

  • A) CORRETA

    B) ERRADA. O princípio da legalidade é mais amplo do que o princípio da reserva legal. O principio da legalidade se refere à necessidade de respeito a todas as normas produzidas (leis em sentido amplo) ao passo que o princípio da reserva legal impinge observância apenas às leis em sentido estrito, ou seja, que levam o nome de leis. A reserva legal será absoluta se a Constituição exigir que determinada matéria seja completamente regrada por lei em sentido estrito, e será relativa se exigir que a matéria seja apenas delimitada por lei em sentido estrito, mas permitir que um ato infralegal a regulamente.

    No que se refere à intervenção do legislador no âmbito de proteção dos direitos fundamentais, tem-se a reserva legal simples quando a Constituição se limita a autorizar a intervenção legislativa sem fazer qualquer exigência quanto ao conteúdo ou à finalidade da lei; e reserva legal qualificada, quando as condições para a restrição vêm fixadas na Constituição, que estabelece os fins a serem perseguidos e os meios a serem utilizados.

    C) ERRADO. O decreto autônomo introduzido pela EC 32 no inciso VI do art. 84 da CF não foi previsto em outras emendas. Além disso, a competência do decreto autônomo não é absoluta, pois, mesmo em casos das matérias que podem constituir seu objeto, é constitucional a lei que vier a disciplinar o mesmo assunto.

    D) ERRADO. Tratados internacionais versando sobre direitos humanos aprovados na forma do §3º do art. 5 da CF têm status igual ao de emendas constitucionais (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Além disso, mesmo que não sejam aprovados na forma exigida pela CF, por versarem sobre direitos humanos possuirão status supralegal, mas inferiores a constituição, integrando o chamado bloco de constitucionalidade.

  • Quando a constituição fala "na forma da lei" não é reserva absoluta?


ID
2861431
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O artigo 7° , IV, da Constituição Federal assegura ao trabalhador a percepção de salário-mínimo e proíbe sua vinculação “para qualquer fim”. Diante de tal vedação e de outros preceitos da Carta, como o artigo 39, § 3° , a Súmula Vinculante n° 4 estabeleceu, em relação a vantagem percebida por servidor público, que

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA VINCULANTE 4   (Veja o Debate de Aprovação)

    Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

    Abraços

  • GABARITO: C

     

    SÚMULA VINCULANTE 04

    Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

  • Questão mal formulada. Pede decoreba de SV. Aff...

  • Súmula Vinculante 4

    Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.


  • LETRA C

    SÚMULA VINCULANTE 04

    Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial

    __________________

    Indexador é o termo utilizado para se referir aos índices usados como base para corrigir os valores monetários de um determinado ativo. No Brasil, os indexadores mais comuns são o IPCA, a taxa Selic e o CDI.

    ________________________________________

    FONTE

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1195

  • também nessa hipótese é vedada a utilização do salário-mínimo como indexador ou base de cálculo, proibida, ademais, sua substituição por decisão judicial.

    também nessa hipótese é vedada a utilização do salário-mínimo como indexador ou base de cálculo, proibida, ademais, sua substituição por decisão judicial.

    também nessa hipótese é vedada a utilização do salário-mínimo como indexador ou base de cálculo, proibida, ademais, sua substituição por decisão judicial.

    também nessa hipótese é vedada a utilização do salário-mínimo como indexador ou base de cálculo, proibida, ademais, sua substituição por decisão judicial.

    também nessa hipótese é vedada a utilização do salário-mínimo como indexador ou base de cálculo, proibida, ademais, sua substituição por decisão judicial.

    também nessa hipótese é vedada a utilização do salário-mínimo como indexador ou base de cálculo, proibida, ademais, sua substituição por decisão judicial.

    também nessa hipótese é vedada a utilização do salário-mínimo como indexador ou base de cálculo, proibida, ademais, sua substituição por decisão judicial.

     

  • SV 04 do STF → Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo NÃO PODE SER usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, NEM SER SUBSTITUÍDO por decisão judicial.

  • 5 pessoas para copiar e colar a mesma súmula. êiê..

  • Como todo mundo já falou da Súmula Vinculante 4, que era o "X" da questão, vou comentar algo que ninguém comentou (e que pode ser cobrado, já que está no Info 929/STF):

    Não há vedação para a fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo, desde que inexistam reajustes automáticos. Isso não configura afronta ao art. 7º, IV, da CF/88 nem à SV 4.

    [STF. 1ª Turma. RE 1077813 AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 05/02/2019 (Info 929) e STF. 2ª Turma. ARE 1110094 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018].

    Como a decisão da Justiça do Trabalho determina que a atualização salarial ficará vinculada aos termos do que foi definido em acordo ou convenção coletiva, ela não afronta o art. 7º, IV, da CF/88 e a SV 4, considerando que não utiliza o salário mínimo como “indexador de base de cálculo de vantagem”, cuja prática é vedada pela Súmula Vinculante nº 4.

    Em suma, não viola o art. 7º, IV, da CF/88 o estabelecimento de piso salarial em múltiplos do salário mínimo do valor à época da contratação, desde que o mesmo não seja indexador para reajustes futuros:

    (...) A decisão que aplica o piso salarial estabelecido no art. 5º da Lei 4.950/1966, mas ressalva a vedação de vinculação aos futuros aumentos do salário mínimo, está em consonância com o enunciado da Súmula Vinculante 4 e com a decisão proferida na ADPF 53 MC. (...) [STF. 1ª Turma. Rcl 19130 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 03/03/2015].

    No mesmo sentido é a OJ 71, da SBDI-2 do TST:

    AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88(nova redação) - DJ 22.11.2004. A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não há vedação para a fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo, desde que inexistam reajustes automáticos. Buscador Dizer o Direito

  • Vou colar a mesma súmula porque eu paguei a assinatura, o espaço é aberto a comentários, cada um comenta o que quiser. Quando eu for revisar é o meu comentário que vou buscar!

    Súmula Vinculante 4

    Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

  • Súmula Vinculante 4: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

  • Ei pessoas lindas!

     

     

    A SV nº 4 dispõe em sua última parte: "NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL".

     

    Ora, que bagaça é essa, minha gente?

    Há algum tempo, a Justiça do Trabalho deixou de aplicar o salário mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade e SUBSTITUIU POR DECISÃO JUDICIAL (já que não existia norma estabelecendo) pelo SALÁRIO BASE, com base em uma interpretação de que o dispositivo da CLT não teria sido recepcionado pela CRFB/88, modificando inclusive uma de suas súmulas após pronunciamento da nossa queridíssima Suprema Corte. Todavia, quando houve essa substituição pelo salário base, o que onerou ainda mais a folha de pagamento dos empregadores, o STF se pronunciou e, meus amiguinhos, a decisão foi que deveria ser utilizado o salário mínimo mesmo kkkk até que venha uma nova redação e estipule outra base de cálculo. NÃO PODERIA A JUSTIÇA LABORAL SUBSTITUIR O SALÁRIO MÍNIMO POR OUTRA BASE DE CÁLCULO NÃO PREVISTA EM LEI, porque aí, meus queridíssimos, a JUSTIÇA estaria atuando como um LEGISLADOR POSITIVO! Essa última expressão parece até piada ante as novas decisões do STF! Enfim, esquecem essa última parte kkkk

     

    Desculpe o jeito de escrever, porque estou contando rapidinho o que li faz um tempinho já! Não lembro onde li! Espero ter contribuído!

     

    BEIJINHOS PARA AS GAROTINHAS E UM FORTÍSSIMO ABRAÇO PARA OS GAROTOS!

     

     

  • SV 4. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

  • GABARITO É C E SEGURA PEÃO

  • SÚMULA VINCULANTE 04

    Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial

  • Assertiva C

    também nessa hipótese é vedada a utilização do salário-mínimo como indexador ou base de cálculo, proibida, ademais, sua substituição por decisão judicial.

  • O salário mínimo não pode ser vinculado para qualquer fim, a não ser nas hipóteses previstas na Constituição Federal.

    O artigo 7º, IV da Constituição Federal assim dispõe:

    “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim".

    Em relação aos servidores públicos, a vedação de vinculação do seu salário a qualquer fim também é garantida:

    Art. 39, § 3º: “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".

    Nesse sentido também é a súmula vinculante n. 4: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial."

    a) Errada. Em regra, não é possível a vinculação do vencimento do servidor público a qualquer fim, nem mesmo a substituição por ato do executivo.

    b) Errada. Em regra, não é possível a vinculação do vencimento do servidor público a qualquer fim.

    c) Correta. Art. 39, § 3º. Em regra, não é possível a vinculação do vencimento do servidor público a qualquer fim, nem mesmo a substituição por decisão judicial.

    d) Errada. Em regra, não é possível a vinculação do vencimento do servidor público a qualquer fim, nem mesmo a substituição por decisão judicial. 


    Gabarito do professor: Letra C.
  • "A questão discutida guarda íntima relação com a dignidade humana e com os direitos fundamentais, bem como com os princípios da paternidade e da maternidade responsáveis, do melhor interesse da criança e do adolescente e da solidariedade familiar. (...) a vedação da vinculação ao salário mínimo, constante do artigo 7º (inciso IV) da Constituição, visa impossibilitar a utilização desse parâmetro como fator de indexação para as obrigações não dotadas de caráter alimentar" (ARE 842.157, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 19/6/2015)

  • Pelo menos isso né. Imagina até no salário mínimo mexer... Ai não né

  • A título de complementação...

    TESE REPERCUSSÃO GERAL STF

    Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório.

  • Gente, alguém pode me ajudar? Pra escrevente, preciso estudar SV?
  • Direitos Sociais do Servidor Público

    1) Salário Mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado

    2) garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, aos que percebem remuneração variável

    3) 13º salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria

    4) remuneração do trabalho noturno superior ao diurno

    5) salário família, pago em razão dos dependentes do trabalhador de baixa renda

    6) 8/44h de trabalho

    7) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos

    8) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50 à do normal

    9) gozo de férias anuais com, pelo menos, 1/3 a mais que o normal

    10) liçença-gestante e licença-paternidade

    11) proteção ao mercado da mulher, mediante incentivos específicos

    12) redução dos riscos inerentes ao trabalho

    13) proteção de diferença de salários por sexo, idade, cor ou estado civil

     

    ______________________________________________________________________

    Direitos do art. 7º aplicáveis aos servidores:

    • Salário mínimo
    • 13º
    • Adicional noturno
    • Salário-família
    • Limitação de jornada – 8h/dia e 44h/sem
    • DSR, preferencialmente aos domingos
    • Hora extra de, no mínimo, 50%
    • Férias + 
    • Licença à gestante – 120 dias
    • Licença-paternidade – fixada em lei
    • Proteção ao mercado de trabalho da mulher
    • Redução de riscos – normas de saúde, higiene e segurança
    • Proibição de diferença salarial por sexo, idade, cor ou estado civil.

     

  • Súmula Vinculante nº 4, do STF, que dispõe:

    "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".

  • Que redação sofrível, até erro de português tem.


ID
2861434
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos princípios e métodos de interpretação constitucional, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • STF não aceita a tese da inconstitucionalidade de normas inconstitucionais

    Porém, aceita a inaplicação do dispositivo constitucional que autoria a prisão civil do depositário infiel: "https://www.youtube.com/watch?v=Esx207szz5Y"

    Abraços

  • GABARITO: B

     

     

    P. UNIDADE: o texto deve ser interpretado de forma a evitar contradição entre suas normas e princípios constitucionais. Assim, nao há contradição verdadeira entre as normas constitucionais, o conflito é apenas aparente. Análise das normas deve ser integrada e nao isolada. Não existe hierarquia entre as normas da CF.

     

    P. CONCORDÂNCIA PRÁTICA/HARMONIZAÇÃO: impõe a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles, de modo a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros. É geralmente usado na solução de colisão de d. fundamentais. Ex: manifestação de pensamento X vida privada.

     

    P. JUSTEZA/CONFORMIDADE: impõe aos órgãos encarregados da interpretação constitucional aa não chegar a um resultado que subverta/perturbe o esquema organizatório funcional estabelecido pela CF.

     

    P. MÁXIMA EFETIVIDADE/EFICIENCIA/INTERPRETAÇÃO EFETIVA: o intérprete deve atribuir a norma  constitucional o sentido que lhe dê mais efetividade social. Visa maximizar a norma. Sua utilização se dá principalmente na aplicação dos d. fundamentais

     

    P. EFEITO INTEGRADOR: busca que na interpretação da CF seja dada preferencia às determinações que favoreçam a integração política e social.

     

    P. FORÇA NORMATIVA:  atua como um apelo ao intérprete nas interpretações, como representação de um objetivo a ser perseguido. Nas possíveis interpretações, deve ser adotada a que dê maior eficácia/aplicabilidade e permanencia das normas constitucionais.

    FONTE: NOVELINO, Marcelo.  Curso de Direito Constitucional 2017

     

  • Evite o sacrifício? Para q haja harmonização entre princípios, tem q haver sacrifícios, ainda q mínimos.

  • A)a interpretação conforme a Constituição, instrumento previsto no artigo 28, parágrafo único, da Lei n° 9.868/1999, permite a interpretação contrária à literalidade da norma (contra legem), desde que necessária à preservação do princípio da supremacia da Constituição.  ERRADA.


    Segundo o princípio da unidade da Constituição, não existem antinomias verdadeiras no texto constitucional. Assim, se duas normas dentro da CF aparentam estar em conflito, esse conflito é aparente. Em outras palavras se o intérprete achar que o artigo A e o artigo B da CF são incompatíveis entre si, ele é que está interpretando-os equivocadamente. Cabe ao aplicador portanto chegar à uma interpretação em que ambos os artigos sejam aplicados.


    B)segundo o princípio da concordância prática ou da harmonização, eventual conflito entre bens juridicamente protegidos deve ser solucionado pela coordenação e combinação entre eles, de modo que o estabelecimento de limites recíprocos evite o sacrifício de uns em relação aos outros. CERTA.


    C)por representar ampliação dos poderes do juiz em prejuízo da esfera de opção política do legislador, sem que tenha sido adotado como norma geral pelo texto constitucional, o princípio da proporcionalidade só pode ser aplicado pelos tribunais nas hipóteses específicas previstas em preceitos esparsos da Constituição. ERRADA.


    O STF tem admitido o uso da proporcionalidade sem que a legislação regente tenha feito expressa menção a este mecanismo.


    D) segundo o princípio da unidade da Constituição, as normas constitucionais devem ser interpretadas como integrantes de um todo, de modo que, se qualquer delas implica ruptura da unidade, deve ser declarada inconstitucional, conforme já decidiu o Supremo Tribunal na ADIN 815.ERRADA.


    A justificativa é a mesma da assertiva "A".



  • Pessoal, como algumas justificativas não explicaram a letra A de forma clara e correta, vou tecer umas observações:

    Conforme leciona a doutrina, a técnica da interpretação conforme à constituição permite salvar o texto, sem ter que expurgá-lo do mundo jurídico, no caso do dispositivo possuir mais de uma interpretação (norma polissêmica). Nesse prisma, afasta-se todas as interpretações que contrariem a CF, consagrando apenas aquela que está de acordo com a Norma Maior. Para tanto, é necessário observar que são pressupostos: a norma deve ser polissêmica(mais de um sentido); não pode o judiciário contrariar aquilo que o Legislativo quis afirmar, ou seja, deve-se observar se a interpretação dada a norma é realmente compatível com o seu texto, não podendo contrariá-lo , pois do contrário não será possível realizar essa técnica. É por isso que a alternativa A está errada.

  • Com relação a letra D, a pegadinha foi tentar induzir o magistrando em acreditar que o STF tenha declarado inconstitucional uma norma originária quando em alegado descompasso com outra de mesma estatura e envergadura; sabe-se, então, que como não há tal nulidade (inconstitucionalidade de norma primeva) não haveria como se julgar procedente a ação, tanto que, a ADI 815 (Rel. Moreira Alves) foi sequer conhecida ante preliminar de impossibilidade juridica do pedido suscitada pelo PGR.

    Se tiver um tempinho para uma leitura dinâmica: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266547

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA B


    Entretanto, tenho uma ponderação a ser feita na letra A


    A. interpretação conforme a Constituição, instrumento previsto no artigo 28, parágrafo único, da Lei n° 9.868/1999, permite a interpretação contrária à literalidade da norma (contra legem), desde que necessária à preservação do princípio da supremacia da Constituição. 


    Apesar de a doutrina prevê que não cabe interpretação contra legem, o STF, na ADIN 4277, decidiu no sentido de dar interpretação conforme a CF para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do CC, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Apesar de o texto contitucional prevê as palavras "homem" e "mulher"


    É um tema palpitante.


    B. segundo o princípio da concordância prática ou da harmonização, eventual conflito entre bens juridicamente protegidos deve ser solucionado pela coordenação e combinação entre eles, de modo que o estabelecimento de limites recíprocos evite o sacrifício de uns em relação aos outros.


    Correta


    C. por representar ampliação dos poderes do juiz em prejuízo da esfera de opção política do legislador, sem que tenha sido adotado como norma geral pelo texto constitucional, o princípio da proporcionalidade só pode ser aplicado pelos tribunais nas hipóteses específicas previstas em preceitos esparsos da Constituição.


    Errada. Poderá ser aplicado por qualquer juiz, inclusive no controle difuso.


    D. segundo o princípio da unidade da Constituição, as normas constitucionais devem ser interpretadas como integrantes de um todo, de modo que, se qualquer delas implica ruptura da unidade, deve ser declarada inconstitucional, conforme já decidiu o Supremo Tribunal na ADIN 815.


    Errada. O Brasil não adota a tese de inconstitucionalidade das normas constitucionais.


  • Sobre a letra A:

    A interpretação conforme é uma técnica de eliminação de uma interpretação desconforme, para descartar aquela particularizada interpretação que, incidindo sobre um dado texto normativo de menor hierarquia impositiva, torna esse texto desconforme à Constituição. Logo, trata-se de uma técnica de controle de constitucionalidade que só pode começar onde a interpretação do texto normativo inferior termina.”.

    Outro ponto importante é que a interpretação conforme não pode deturpar o sentido originário das leis ou atos normativos. Não é possível ao intérprete “salvar” uma lei inconstitucional, dando-lhe uma significação “contra legem”. A interpretação conforme a Constituição tem como limite a razoabilidade, não podendo ser usada para tornar o juiz um legislador, ferindo o princípio da separação dos Poderes.

  • (A) a interpretação conforme a Constituição, instrumento previsto no artigo 28, parágrafo único, da Lei n° 9.868/1999, permite a interpretação contrária à literalidade da norma (contra legem), desde que necessária à preservação do princípio da supremacia da Constituição. 


    INCORRETA. Não existe interpretação contra legem para preservar a Constituição.


    (B) segundo o princípio da concordância prática ou da harmonização, eventual conflito entre bens juridicamente protegidos deve ser solucionado pela coordenação e combinação entre eles, de modo que o estabelecimento de limites recíprocos evite o sacrifício de uns em relação aos outros.


    CORRETA. Cabe ao intérprete coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando a redução proporcional de cada um deles, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros (ex.: sigilo bancário x arrecadação tributária eficiente – STF, RE 476.361/SC). 


    (C) por representar ampliação dos poderes do juiz em prejuízo da esfera de opção política do legislador, sem que tenha sido adotado como norma geral pelo texto constitucional, o princípio da proporcionalidade só pode ser aplicado pelos tribunais nas hipóteses específicas previstas em preceitos esparsos da Constituição.


    INCORRETA. Na realidade, o princípio da proporcionalidade é indiscriminadamente aplicado pelos tribunais. 


    (D) segundo o princípio da unidade da Constituição, as normas constitucionais devem ser interpretadas como integrantes de um todo, de modo que, se qualquer delas implica ruptura da unidade, deve ser declarada inconstitucional, conforme já decidiu o Supremo Tribunal na ADIN 815.


    INCORRETA. Elas devem ser harmonizadas para que possam ser aplicadas em conjunto – que a aplicação de uma não enseje o afastamento de outra. Conforme ADI no 815: “a tese da hierarquia entre as normas constitucionais originárias é incompatível com o sistema de Constituição Rígida. O fundamento da validade de todas as normas constitucionais originárias repousa no poder constituinte originário, e não em outras normas constitucionais”. 


    Referência: Prova comentada pelo Curso Mege.

  • PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO

    - Diante de NORMAS POLISSÊMICAS, deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição.

    - Várias dimensões:

    a) Prevalência da Constituição : deve-se preferir a interpretação não contrária à Constituição.

    b) Conservação de normas :percebendo o intérprete que uma lei pode ser interpretada em conformidade com a Constituição, ele deve assim aplicá-la.

    c) Exclusão da interpretação contra legem : o intérprete não pode contrariar o texto literal e o sentido da norma para obter a sua concordância com a Constituição.

    d) Espaço de interpretação :só se admite a interpretação conforme a Constituição se existir um espaço de decisão e, dentre as várias que se chegar, deverá ser aplicada aquela em conformidade com a Constituição.

    e) Rejeição de normas inconstitucionais : uma vez realizada a interpretação da norma, se o juiz chegar a um resultado contrário à Constituição, em realidade, deverá declarar a inconstitucionalidade da norma, proibindo a sua correção contra a Constituição.

    f) O intérprete não pode atuar como legislador positivo : não se aceita a interpretação conforme a Constituição quando, pelo processo de hermenêutica, se obtiver uma regra nova e distinta daquela objetivada pelo legislador e com ela contraditória, em seu sentido literal ou objetivo.

    - CESPE: a técnica de decisão denominada interpretação conforme a constituição deve ser utilizada quando uma norma admite mais de uma interpretação, uma com violação ao texto constitucional, outra não, devendo prevalecer a hermenêutica que esteja harmonizada com o texto constitucional, de forma a evitar a declaração de inconstitucionalidade da norma.

    - CESPE: a técnica da interpretação conforme somente pode ser utilizada diante de normas polissêmicas.

    - CESPE: a interpretação conforme a Constituição, além de princípio de hermenêutica constitucional, é técnica de decisão no controle de constitucionalidade. Fonte: Foca no resumo Martina Correia

  • Gabarito: B


    Princípio da Concordância Prática ou Princípio da Harmonização: impõe ao intérprete o dever de coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando a redução proporcional no âmbito de alcance de cada um deles. Assim, ao invés de sacrificar totalmente um bem ou interesse para que o outro prevaleça, o intérprete deve buscar uma redução proporcional no âmbito de alcance de cada um dos bens ou interesses constitucionalmente protegidos.


    Exemplo de Aplicação: A Constituição consagra a liberdade de reunião, a liberdade de manifestação do pensamento e a liberdade de locomoção das pessoas.

    Questão n.1: Seria razoável que um grupo de manifestantes, na sexta-feira, no final da tarde, fechasse completamente a Av. Paulista? Embora eles possuam o direito de manifestação e de reunião, tais direitos não são absolutos, pois encontram limites em outros direitos que a Constituição, igualmente, consagra (liberdade de locomoção). Portanto,a concordância prática a ser operada: Permitir manifestação limitando a ocupação à apenas uma via.

  • Na interpretação conforme a Constituição a norma infraconstitucional plurissignificativa recebe um significado que permita sua compatibilidade com a carta maior.

    Não há como declarar a inconstitucionalidade de uma norma constitucional.

  • Concordo com Afonso Assis: ''Evite o sacrifício? Para q haja harmonização entre princípios, tem q haver sacrifícios, ainda q mínimos.''


    Segundo Pedro Lenza, os bens jurídicos constitucionalizados devem coexistir de forma harmônica, mas na hipótese de eventual conflito, deve-se EVITAR O SACRIFÍCIO TOTAL de um princípio em relação ao outro. O fundamento da ideia de concordância prática ou harmonização decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios.


    Portanto, a letra B nem é tão correta assim. Talvez seja a menos errada, mas correta mesmo não é.

  • Um raciocínio - um tanto simplório - que me ajudou a eliminar a alternativa D ("segundo o princípio da unidade da Constituição, as normas constitucionais devem ser interpretadas como integrantes de um todo, de modo que, se qualquer delas implica ruptura da unidade, deve ser declarada inconstitucional, conforme já decidiu o Supremo Tribunal na ADIN 815") foi a presença da expressão "se qualquer delas".

    Ora, se as normas constitucionais originárias não se sujeitam a controle, não podendo, por conseguinte, ser declaradas inconstitucionais, também não há como dissociá-las dessa unidade.

  • 1-     INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO:

    É utilizada quando estamos diante de normas POLISSÊMICAS ou PLURISSIGNIFICATIVAS (possuem mais de uma interpretação).

     Não dá ao intérprete a possibilidade de atuar como legislador, criando normas gerais e ABSTRATAS.

    Deve-se ter em vista a chamada vontade da constituição. Assim, como norma

    jurídica, a Constituição possui força normativa suficiente para, coercitivamente, impor

    as suas determinações. 

    Em caso de eventual conflito, a Constituição NÃO deve ser considerada, necessariamente, a parte mais fraca.

    a) Prevalência da constituição = entre as várias possibilidades de interpretação, deve

    escolher aquela que não contraria o texto e o programa constitucional.

    b) Conservação das normas = uma norma não deve ser declarada inconstitucional

    quando puder ser interpretada em consonância com a constituição.

    c) Exclusão da interpretação contra legem = não se pode interpretar a lei

    subvertendo o seu sentido.

  • E)segundo o princípio da unidade da Constituição, as normas constitucionais devem ser interpretadas como integrantes de um todo, de modo que, se qualquer delas implica ruptura da unidade, deve ser declarada inconstitucional, conforme já decidiu o Supremo Tribunal na ADIN 815. ERRADA

    Parágrafos 1º e 2º do art. 45 da CF. A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras é incompossível com o sistema de Constituição rígida. Na atual Carta Magna "compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição" (art. 102, caput), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do poder constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição. Por outro lado, as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao poder constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo poder constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio poder constituinte originário com relação às outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas. Ação não conhecida por impossibilidade jurídica do pedido.

    [, rel. min. Moreira Alves, j. 28-3-1996, P, DJ de 10-5-1996.]

  • A) Princípio da interpretação conforme: Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, que não seja contrária ao texto constitucional, daí surgirem várias dimensões a serem consideradas, seja pela doutrina, seja pela jurisprudência, destacando-se que a interpretação conforme será implementada pelo Judiciário e, em última instância, de maneira final, pela Suprema Corte: 1) prevalência da Constituição (não contrária à CF); 2) conservação de normas; 3) proibição da interpretação contrária a literalidade da lei; 4) espaço de interpretação; 5) rejeição ou não aplicação das normas inconstitucionais; 6) intérprete não pode atuar como legislador positivo.

    B) Princípio da concordância prática ou da harmonização: eventual conflito entre bens juridicamente protegidos deve ser solucionado pela coordenação e combinação entre eles, de modo que o estabelecimento de limites recíprocos evite o sacrifício de uns em relação aos outros.

    C) Princípio da Proporcionalidade: princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive de âmbito constitucional. No plano constitucional, não está enunciado de modo formal e categórico, mas decorre do devido processo legal, em sua acepção substantiva/material.

    D) Princípio da Unidade: A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um todo, e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas. O STF na ADI 815 afirmou que:  A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo (motivo, razão) à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras e incompossível (incompatível) com o sistema de Constituição rígida. 

  • Onde que na D está escrito "normas constitucionais originárias" ou só "originárias"??

  • Diante de normas polissêmicas ou plurissignificativas, deve ser dado interpretação que mais se aproxime da constituição, evitando-se o sacrifício total da norma em virtude do princípio da conservação das normas.

    contudo, ao aplicar essa técnica não pode o judiciário atuar como legislador positivo, desvirtuando por completo a intenção normativa estabelecida pelo legislador.

    Assim, ao judiciário cabe apenas realizar o que a doutrina denomina de sentença interpretativa de aceitação quando baseado em interpretação de cunho axiológico admitido pelo legislador.

    Desse tipo de interpretação, surgem dois tipos de decisão: as aditivas e as substitutivas.

    Nas decisões aditivas o julgador amplia o âmbito de incidência de uma lei, tal qual ocorreu na ADPF nº 54 (aborto feto anencefalo). Tal método, no controle de constitucionalidade da legislação, só pode ser admitido se buscar corrigir lacunas axiológicas (compatíveis com a CF e adequadas ao fim almajeado pelo legislador).

    As decisões substitutivas são aquelas em que o juiz constitucional anula, num primeiro passo, a disposição inquinada de inconstitucionalidade para, num segundo passo, acrescentar um sentido normativo diferente. Diferencia-se da primeira pelo fato de que aqui, há o reconhecimento de inconstitucionalidade de uma interpretação, retirando aquele sentido do ordenamento jurídico mas acrescentando outro, enquanto que na aditiva, apenas há a inclusão de mais um sentido constitucional à norma. Do mesmo modo que a outra, só é válido quando de cunho axiológico.

  • OBS: Embora alguns ignorantes como Gilmar Mendes insistam em dizer que a técnica de concordância pratica é o

    mesmo que a técnica de ponderação de bens e valores (busca evitar que a aplicação de uma norma gere a exclusão de outra, e por isso defende que deve reduzir-se proporcionalmente uma em prol da outra) não era essa a intenção de Hesse, que afirma ser perigoso tal pensamento, por correr o risco de abandonar a unidade da constituição, que deve ser priorizada na decisão de conflitos entre bens consitucionais, que de acordo com a ''Concordância pratica ou harmonização'' possuem o mesmo valor. 

  • Vontade de pedir ao senhor responsável por essa questão que me explique como ele pretende que, diante do conflito entre bens juridicamente protegidos, o princípio da concordância prática consiga solucionar a questão sem que haja sacrifício de uns em relação aos outros. VAI RESOLVER O CASO CONCRETO SEM SACRIFICAR NADA? EM NENHUMA MEDIDA? É claro que haverá o sacrifício, ainda que parcial. O que se evita com o princípio é o sacrifício total.

  • A -  INCORRETA. Não existe interpretação contra legem para preservar a Constituição. 

    B -  CORRETA.

    C -  INCORRETA. Na realidade, o princípio da proporcionalidade é indiscriminadamente aplicado pelos tribunais. 

    D -  INCORRETA. Não é assim. Elas devem ser harmonizadas, para que possam ser aplicadas em conjunto – que a aplicação de uma não enseje o afastamento de outra. Conforme ADI nº 815: “a tese da hierarquia entre as normas constitucionais originárias é incompatível com o sistema de Constituição Rígida. O fundamento da validade de todas as normas constitucionais originárias repousa no poder constituinte originário, e não em outras normas constitucionais”.

    Fonte: Mege.

  • O princípio da harmonização também é conhecido como princípio da concordância prática e exige a coordenação e combinação dos bens jurídicos quando houver conflito ou concorrência entre eles, a fim de se evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros. Ou seja, decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios, ocasionando uma coexistência harmônica entre eles. Conforme a banca - ESAF/MTUR/2014 - quando houver conflito entre dois ou mais direitos fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual, sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional.

    comentário professor Q994199

  • O art. 102, caput, da CF dispõe que compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do poder constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma CF. Por outro lado, as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a CF as prevê apenas como limites ao poder constituinte derivado ao rever ou ao emendar a CF, elaborada pelo poder constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio poder constituinte originário com relação a outras que não sejam consideradas cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas. Ação não conhecida por impossibilidade jurídica do pedido.

    ADI 815, relator min. Moreira Alves, DJ, 10/5/1996

    Q219437

  • A tese de que existe hierarquia entre as normas constitucionais originárias dando azo a declaração de inconstitucionalidade de uma em face de outras, se afigura impossível com o sistema de constituição rígida. Já que todas as normas originárias retiram validade do Poder Constituinte originário e não das normas que integram a mesma constituição . Pode haver inconstitucionalidade por oposição entre as normas constitucionais preexistentes e normas constitucionais supervenientes, na medida em que a validade destas decorre daquelas; não por oposição das normas feitas no mesmo tempo por uma mesma autoridade jurídica.

  • Achei maldoso não mencionarem o "originárias" no item D, já que normas constitucionais derivadas, emanadas em razão do poder reformador, podem ser declaradas inconstitucionais! Sobrou escolher o item mais correto!

    (D) segundo o princípio da unidade da Constituição, as normas constitucionais devem ser interpretadas como integrantes de um todo, de modo que, se qualquer delas implica ruptura da unidade, deve ser declarada inconstitucional, conforme já decidiu o Supremo Tribunal na ADIN 815.

    INCORRETA. Elas devem ser harmonizadas para que possam ser aplicadas em conjunto – que a aplicação de uma não enseje o afastamento de outra.

    Conforme ADI no 815: “a tese da hierarquia entre as normas constitucionais originárias é incompatível com o sistema de Constituição Rígida. O fundamento da validade de todas as normas constitucionais originárias repousa no poder constituinte originário, e não em outras normas constitucionais”. 

  • Pessoal, apesar da lisura da assertiva D (ERRADA) e dos fundamentos expostos pelos colegas linhas atrás, especialmente para aqueles que comentaram que "o STF não aceita tese da inconstitucionalidade de normas inconstitucionais" (Lúcio Weber, etc) IMPORTANTE DEIXAR CLARO que o atual entendimento do STF é no sentido de que é SIM possível o reconhecimento de inconstitucionalidade de normas constitucionais. Exemplo: Emendas Constitucionais. Nesse sentido:

    A eficácia das regras jurídicas produzidas pelo poder constituinte (redundantemente chamado de ‘originário’) não está sujeita a nenhuma limitação normativa, seja de ordem material, seja formal, porque provém do exercício de um poder de fato ou suprapositivo. Já as normas produzidas pelo poder reformador, essas têm sua validez e eficácia condicionadas à legitimação que recebam da ordem constitucional. Daí a necessária obediência das emendas constitucionais às chamadas cláusulas pétreas. O art. 78 do ADCT, acrescentado pelo art.  da EC /2000, ao admitir a liquidação ‘em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos’ dos ‘precatórios pendentes na data de promulgação’ da emenda, violou o direito adquirido do beneficiário do precatório, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Atentou ainda contra a independência do Poder Judiciário, cuja autoridade é insuscetível de ser negada, máxime no concernente ao exercício do poder de julgar os litígios que lhe são submetidos e fazer cumpridas as suas decisões, inclusive contra a Fazenda Pública, na forma prevista na  e na lei. Pelo que a alteração constitucional pretendida encontra óbice nos incisos III e IVdo  do art.  da , pois afronta ‘a separação dos Poderes’ e ‘os direitos e garantias individuais’.” (ADI 2.356-MC e ADI 2.362-MC, Rel. P/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 25-11-2010, Plenário, DJE de 19-5-2011.)

  • A questão trata de princípios de interpretação constitucional.

    a) Errada. Segundo o princípio da interpretação conforme a Constituição, diante de normas que possuem mais de uma interpretação, deve-se adotar a exegese que mais se aproxime da Constituição. Contudo, essa interpretação só é admitida se houver um espaço de decisão. Se a norma for literal, embora contra a Constituição, o intérprete não pode contrariar seu texto só para lei se adapte à Carta Magna. O intérprete não pode se transformar em um legislador.

    b) Correta. Pelo princípio da concordância prática ou harmonização, os bens jurídicos constitucionais devem coexistir de forma harmônica. Assim, deve-se evitar o sacrifício total de um princípio em relação a outro, preferindo o estabelecimento de limites recíprocos desses bens jurídicos a fim de que ambos possam coexistir.

    c) Errada. O princípio da proporcionalidade exige o preenchimento de três elementos: necessidade (indispensabilidade do princípio no caso concreto), adequação (pertinência do princípio com o objetivo almejado) e proporcionalidade em sentido estrito (máxima efetividade e mínima restrição). O princípio não se encontra expresso na Constituição Federal, mas decorre do devido processo legal (art. 5, LIV). Assim, pode ser aplicado por todos os juízes, não só Tribunais, não havendo qualquer limitação na Constituição para tanto.

    d) Errada. O princípio da unidade da Constituição determina que a Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um todo. As normas em tensão devem ser harmonizadas, num esforço interpretativo, não serem declaradas inconstitucionais. A ADIN 815 também entendeu nesse sentido: “O Plenário do Tribunal afirmou a incompatibilidade da tese da hierarquia entre as normas constitucionais originárias com o sistema de Constituição rígida vigente no Brasil. Isso porque todas as normas constitucionais originárias buscam seu fundamento de validade no poder constituinte originário, e não em outras normas constitucionais. A contradição entre normas constitucionais originárias não traduz, portanto, uma questão de inconstitucionalidade, mas sim de ilegitimidade da Constituição no tocante a um de seus pontos. Por esse motivo, não há que se falar em jurisdição do Supremo Tribunal Federal para apreciar a matéria, visto que não lhe compete fiscalizar o próprio poder constituinte originário, mas tão-somente exercer, “precipuamente, a guarda da Constituição” (art. 102, caput), para evitar que seja desrespeitada. Consequentemente, o Plenário do Tribunal, por unanimidade de votos, não conheceu a ação direta, por impossibilidade jurídica do pedido.”

    Resposta do professor: b.

  • b erei

  • Creio que a alternativa "D" não está de tudo errada, haja vista que, conquanto não exista hierarquia entre normas originárias da Constituição Federal, é possível o controle de constitucionalidade de normas decorrente do poder constituinte reformador, como as emendas constitucionais. Havendo incompatibilidade com o sistema constitucional, há a possibilidade declaração de inconstitucionalidade da EC.

  • gabarito B:

    PRINCÍPIOS_INSTRUMENTAIS: POSTULADOS NORMATIVOS INTERPRETATIVOS:

     P.UNIDADE: o texto deve ser interpretado de forma a evitar contradição entre suas normas e princípios constitucionais. Assim, nao há contradição verdadeira entre as normas constitucionais, o conflito é apenas aparente. Usado no conflito ABSTRATO de normas. Análise das normas deve ser integrada e nao isolada. Não existe hierarquia entre as normas da CF.

     

    P. CONCORDÂNCIA PRÁTICA/HARMONIZAÇÃO: impõe a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles, de modo a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros. É geralmente usado na solução de colisão de d. fundamentais. Ex: manifestação de pensamento X vida privada.

     P. JUSTEZA/CONFORMIDADE: impõe aos órgãos encarregados da interpretação constitucional a NÃO chegar a um resultado que subverta/perturbe o esquema organizatório funcional estabelecido pela CF.

     

    P. MÁXIMA EFETIVIDADE/ EFICIENCIA/ INTERPRETAÇÃO EFETIVA: o intérprete deve atribuir a norma constitucional o sentido que lhe dê mais efetividade social. Visa maximizar a norma. Sua utilização se dá principalmente na aplicação dos d. fundamentais

     P. EFEITO INTEGRADOR: busca que na interpretação da CF seja dada preferencia às determinações que favoreçam a integração política e social.

     P. FORÇA NORMATIVA: atua como um apelo ao intérprete nas interpretações, como representação de um objetivo a ser perseguido. Nas possíveis interpretações, deve ser adotada a que dê maior efifcácia/aplicabilidade e permanência das normas constitucionais.

     FONTE: NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional 2017

  • "a interpretação conforme a Constituição, instrumento previsto no artigo 28, parágrafo único, da Lei n° 9.868/1999, permite a interpretação contrária à literalidade da norma (contra legem), desde que necessária à preservação do princípio da supremacia da Constituição."

    A interpretação conforme só caberá caso a norma jurídica seja polissêmica. Nesse caso, deve-se preferir à interpretação que se adequa à Constituição.

    Não se pode olvidar que o resultado do processo hermenêutico não pode ser "contra legem", pois ao Poder Judiciário é defeso inovar o ordenamento jurídico, pois carece de função típica legislativa.

    "segundo o princípio da unidade da Constituição, as normas constitucionais devem ser interpretadas como integrantes de um todo, de modo que, se qualquer delas implica ruptura da unidade, deve ser declarada inconstitucional, conforme já decidiu o Supremo Tribunal na ADIN 815."

    A hierarquia entre normas constitucionais originárias é incompatível com uma Constituição rígida. Ademais, o Brasil não adota da teoria das normas constitucionais inconstitucionais de Otto Bachof.

  • "Unidade da Constituição: A Constituição deve ser interpretada de modo a evitar conflitos, contradições e antagonismos entre suas normas. (....) Afasta a tese da hierarquia das normas constitucionais originárias (tese de Otto Bachoff). Ex: foi questionado no STF se a inelegibilidade dos analfabetos (CF, art. 14, § 4º) violaria o sufrágio universal, a isonomia e a não discriminação. O STF considerou que NÃO, pois as normas constitucionais originárias estão todas no mesmo patamar, devendo ser conciliadas (ADI 4097). 

    "Efeito integrador: Nas resoluções de problemas jurídico-constitucionais, deve ser dada primazia às soluções que favoreçam a integração política e social, produzindo um efeito criador e conservador da unidade constitucional. A interpretação deve, portanto, favorecer a unidade política."

     "Concordância prática ou harmonização: Impõe a harmonização de bens jurídicos em caso de conflito entre eles. Cabe ao intérprete coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando a redução proporcional de cada um deles, de modo a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros".

    "Força normativa da Constituição: Na aplicação da Constituição, deve ser dada preferência às soluções concretizadoras de suas normas, que as tornem mais eficazes e permanentes. Deve haver, assim, uma primazia das soluções que possibilitem a atualização das normas constitucionais, garantindo-lhes eficácia e permanência. Deve-se ter em vista a chamada vontade da constituição. Assim, como norma jurídica, a Constituição possui força normativa suficiente para, coercitivamente, impor as suas determinações.".

    Fonte: MEGE.


ID
2861437
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É possível afirmar que, no sistema constitucional brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • MS é dos parlamentares

    Abraços


  • Letra d) Não cabe contra vicio de inconstitucionalidade material. STF:CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não.


  • (A) embora o controle repressivo de constitucionalidade seja, em regra, exercido pelo Judiciário, existem exceções, uma delas correspondente ao juízo sobre a constitucionalidade das medidas provisórias que cada uma das Casas do Congresso Nacional realiza antes de deliberar sobre o seu mérito.

    Correta.

     

    (B) de acordo com a jurisprudência do STF, têm legitimidade para a impetração de mandado de segurança com o objetivo de impedir desvios institucionais na elaboração dos atos normativos os mesmos legitimados pelo artigo 103 da Constituição para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.

    Errada. “[...] apenas os membros do Congresso Nacional dispõem de legitimidade ativa ‘ad causam’ para provocar a instauração de controle jurisdicional referente o processo de formação de espécies normativas, [...] assistindo-lhes, sob tal perspectiva, irrecusável direito subjetivo de impedir que o Poder Legislativo, no exercício de sua competência institucional, incida em desvios institucionais” (STF. Decisão monocrática. MS 35.537-MC/DF, rel. Min. Celso de Melo, j. 19.02.2018).

     

    (C) embora o controle preventivo de constitucionalidade seja exercido, em regra, como fase própria do processo legislativo, existe também previsão constitucional de seu exercício por órgão jurisdicional, em via mandamental ou de ação direta de inconstitucionalidade.

    Errada. A admissão do mandado de segurança como ferramenta do controle preventivo não tem previsão constitucional expressa, mas, sim, implícita. Ocorre que não se admite ADI de norma cujo processo de formação ainda não se concluiu.

     

    (D) de acordo com a jurisprudência do STF, o mandado de segurança pode ser utilizado para impedir a tramitação de projeto de lei ou proposta de emenda constitucional que contenha vício de inconstitucionalidade formal ou material.

    Errada. O único erro da alternativa é em afirmar que projeto de lei pode ser objeto de controle preventivo em razão de inconstitucionalidade material. Quando se trata de PEC, o STF admite o controle prévio nos aspectos formais e materiais; quando se trata de projeto de lei, apenas se admite o controle dos aspectos formais.

  • Assertiva correta: A.

    É possível afirmar que, no sistema constitucional brasileiro, embora o controle repressivo de constitucionalidade seja, em regra, exercido pelo Judiciário, existem exceções, uma delas correspondente ao juízo sobre a constitucionalidade das medidas provisórias que cada uma das Casas do Congresso Nacional realiza antes de deliberar sobre o seu mérito.

     

    Nota: Pela leitura da assertiva, conclui-se que a atuação do Poder Legislativo, ao aferir a constitucionalidade de medidas provisórias, é hipótese de controle de constitucionalidade REPRESIVO.

  • Gabarito:

    Resumo Lenza:

    Controle Posterior ou Repressivo exercido pelo Poder LEGISLATIVO:

    1.   Previsão no art. 49, V, CF (É da competência exclusiva do CN sustar os atos do P. Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa).

    2.   É a regra geral do art. 62, CF - O PR elaborará uma MP, com força de Lei, devendo submetê-la de imediato ao CN (Poder Legislativo). Entendendo-a inconstitucional, o CN fará o controle de constitucionalidade. 

  • Sobre a alternativa "D", não é cabível MS em projeto de lei que venha a ferir o processo legislativo (vício formal) ou que seja claramente atentatório a cláusula pétrea(vício material)?
  • Luiz fernando, creio que não cabe ms pois o pl pode ser alterado diante das discussões no cn e Ainda sofrer veto do presidente.

  • Em se tratando de PL, o MS só é cabível em razão de inobservância ao devido processo legislativo. Vício material, não. Vício material só e somente só no caso de PEC que atente contra cláusula pétrea.

  • GABARITO - LETRA "A".

    IN CASU, O JUDICIÁRIO NÃO PODE ADENTRAR NO MÉRITO DE PL, SOMENTE PARA GARANTIR O DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO.

  • Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido.


    (MS 32033, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330)

  • Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.


    Exceções

    Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.


    Nessas duas situações acima, o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma.


    fonte: DIZER O DIREITO

  • Complementando


    Item A

    Controle Repressivo

    Objetiva declarar a inconstitucionalidade de ato normativo em momento posterior à respectiva promulgação.

    No Brasil, via de regra, é da competência exclusiva do Judiciário (ADlnMC 221/DF). Em razão do princípio da presunção de constitucionalidade dos atos do Poder Público, apenas o Poder Judiciário tem competência constitucional para invalidar leis ou atos normativos já promulgados.

    Porém, são admissíveis exceções como:

    A) sustação parlamentar de ato normativo do Executivo que exorbite do poder que lhe fora delegado (art. 49, inciso V);

    B) rejeição parlamentar de medida provisória baixada pelo Presidente da República (art. 62, § 5°);

    C) controle legislativo dos pressupostos constitucionais dos decretos de intervenção federal (Constituição, art. 36, § 1°), do estado de defesa (Constituição, art. 136, §§ 4° a 7°), bem como a sustação do estado de sítio (Constituição, art. 49, IV);

    D) controle da constitucionalidade em concreto, por parte dos tribunais de contas, no estrito exercício de suas funções técnicas (Súmula 347/STF).


    Fonte: Direito Constitucional TOMO I - Teoria da Constituição. Juliano Taveira Bernardes e Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira. pgs. 352-353

  • Péssima redação da alternativa A, induz o candidato ao erro. Dá a entender que o Legislativo faz controle repressivo.

  • PEC MANIFESTAMENTE OFENSIVA A CLÁUSULA PÉTREA (MS 20.257/DF. Rel. Min. Moreira Alves — leading case —j. 08.10.1980); E O PROJETO DE LEI OU PEC EM CUJA TRAMITAÇÃO SE VERIFIQUE MANIFESTA OFENSA A CLÁUSULA CONSTITUCIONAL QUE DISCIPLINASSE O CORRESPONDENTE PROCESSO LEGISLATIVO.

    Ou seja, em relação a PROJETO DE LEI, o STF restringiu o CONTROLE PREVENTIVO apenas para a hipótese de VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO, não se admitindo a discussão sobre a matéria, buscando, assim, resguardar a regularidade jurídico-constitucional do procedimento, sob pena de se violar a separação de poderes.

    Observem que essa delimitação de atuação do controle judicial se deu em relação ao projeto de lei, e não à PEC (proposta de emenda à Constituição).

    Isso porque o art. 60, § 4.°, veda a proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea.

    Em nenhum momento a Constituição vedou a tramitação de projeto de lei que tenda a abolir cláusula pétrea.

    Ou seja, procurando ser mais claro:

    a) em relação a projeto de lei, o controle judicial não analisará a matéria, mas apenas o processo legislativo;

    b) em relação à PEC, o controle será mais amplo, abrangendo não apenas a regularidade de procedimento, mas, também, a matéria, permitindo o trancamento da tramitação de PEC que tenda a abolir cláusula pétrea.

  • É possível afirmar que, no sistema constitucional brasileiro,

    a) embora o controle repressivo de constitucionalidade seja, em regra, exercido pelo Judiciário, existem exceções, uma delas correspondente ao juízo sobre a constitucionalidade das medidas provisórias que cada uma das Casas do Congresso Nacional realiza antes de deliberar sobre o seu mérito. [CORRETO]

    Art. 62, § 5º da CF: A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

  • Tudo bem! Não vou discutir com a banca, mas essa letra A está falando sobre controle preventivo do congresso. Me desculpem, mas não tem leitura que faça entender o contrário.

  • A letra A está correta, pois a análise da constitucionalidade da MP é feita pelo Congresso após a edição da norma. Como é depois da edição, o controle é repressivo. Existem outras hipóteses de controle repressivo exercido pelo Poder Legislativo, como é o caso do art. 49, V, CF.

  • Controle político repressivo: Político quanto ao órgão, repressivo quanto ao momento. 

    Pode ser feito Pelo:

    Poder Legislativo: Repressivo: Já existe lei ou ato normativo no ordenamento (art. 62), controla as MPs. As medidas provisórias vinculam condutas, sendo assim o Poder legislativo pode rejeitar o ato normativo por entender que ele é inconstitucional, ou por questões formais, ou ainda por não ter relevância e urgência (art. 62, §5º). Outra possibilidade é a sustação de lei delegada já em vigor, por ter exorbitado os limites da delegação que o congresso deu ao presidente. (art. 49, V). Esta sustação é feita por decreto legislativo. 

     

  • MOMENTOS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.

    1. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE:

    O controle preventivo é o controle realizado DURANTE O PROCESSO LEGISLATIVO DE FORMAÇÃO DO ATO NORMATIVO.

    No momento de um PROJETO DE LEI a ser apresentado, a quem der o início do processo legislativo, deve verificar a regularidade material do aludido projeto de lei.

    O controle preventivo também é exercido pelos poderes, LEGISLATIVO, EXECUTIVO e JUDICIÁRIO.

    1.1 CONTROLE PREVENTIVO PELO PODER LEGISLATIVO.

    Através das COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ) o Poder Legislativo irá verificar se o projeto de lei apresentado, que pode vir a ser uma lei, se o mesmo CONTÉM ALGUM VÍCIO a ensejar a inconstitucionalidade.

    O projeto de lei poder ser rejeitado pelas Casas Legislativas, o que através de parecer será declarada a inconstitucionalidade por algum vício ocorrido, o que se não houver durante o trâmite do processo legislativo algum recurso em razão do parecer ser negativo ou ocorrer à possibilidade da correção do vício, o projeto será arquivado definitivamente.

    1.2 CONTROLE PREVENTIVO PELO PODER EXECUTIVO.

    Realizado pelo Chefe do Poder Executivo - Presidente da República, o que aprovado o projeto de lei pelas Casas Legislativas, poderá sancioná-lo caso concorde ou vetá-lo.

    O VETO ocorrerá quando o Chefe do Executivo considerar que O PROJETO DE LEI É INCONSTITUCIONAL OU CONTRÁRIO AO INTERESSE PÚBLICO.

    1.3 CONTROLE PREVENTIVO PELO PODER JUDICIÁRIO.

    O Controle Preventivo exercido pelo Poder Judiciário segue o entendimento majoritário DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, para GARANTIR AO PARLAMENTAR O DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição.

    1) Caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

    2) Na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo - VÍCIO FORMAL. – Por meio de MP apenas os membros do Congresso Nacional dispõem de legitimidade ativa ‘ad causam’ .

  • 2. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE REPRESSIVO / POSTERIOR:

    REALIZADO SOBRE A LEI, e não sobre o projeto de lei.

    Os órgãos de controle irão verificar se a lei, ou ato normativo, possuem um vício formal produzido durante o processo de sua formação, ou se possuem um vício em seu conteúdo, qual seja um vício material.

    Estes órgãos de controle poderão exercer os seguintes sistemas de controles, conforme adotado pelo Estado: a) político; b) jurisdicional; c) híbrido.

    2.1 SISTEMA DE CONTROLE POLÍTICO: é exercido por um órgão distinto dos três poderes, órgão garantidor da supremacia da Constituição. Temos como exemplo as Cortes e Tribunais Constitucionais na Europa.

    2.2 SISTEMA DE CONTROLE JURISDICIONAL (REGRA): Este sistema é realizado pelo PODER JUDICIÁRIO, tanto através de um órgão único, como qualquer juiz ou tribunal, o que em nosso ordenamento jurídico pode ser exercido por esses dois sistemas.

    2.3 SISTEMA DE CONTROLE HÍBRIDO: As normas podem ser levadas a um único órgão distinto dos três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), enquanto outras são apreciadas pelo Poder Judiciário.

  • Vou explicar o gabarito, mas, antes, tenha em mente o seguinte (se já sabe o que é controle preventivo e repressivo, pule a parte azul):

    Quanto ao momento do controle de constitucionalidade, ele pode ser:

    a) Preventivo: é o controle realizado durante o processo legislativo com o objetivo de evitar ofensa à Constituição. Tem por finalidade prevenir que a CF seja atingida por lei ou ato normativo, antes que o processo legislativo esteja acabado.

    b) Repressivo: é o controle realizado após a conclusão definitiva do processo legislativo com o objetivo de reparar ofensa à CF. Já não serve mais para evitar, mas apenas para reparar eventual lesão à CF. É a mesma ideia do Mandado de Segurança e/ou Habeas Corpus preventivos/ repressivos.

    Os três poderes podem exercer tanto o controle preventivo, quanto o repressivo. Distinção: o controle preventivo é majoritariamente exercido pelo Poder Legislativo (e o Poder Judiciário exerce apenas excepcionalmente); já o controle repressivo (controle típico) é precipuamente exercido pelo Poder Judiciário (e os Poderes Legislativo e Executivo o exercem apenas excepcionalmente). É por isso que no Brasil se diz que o sistema de controle adotado é o de “controle jurisdicional” (é o “sistema jurisdicional”).

    Quanto a letra A (gabarito): a afirmativa "embora o controle repressivo de constitucionalidade seja, em regra, exercido pelo Judiciário, existem exceções, uma delas correspondente ao juízo sobre a constitucionalidade das medidas provisórias que cada uma das Casas do Congresso Nacional realiza antes de deliberar sobre o seu mérito" parece estar errada, por dar a entender que o controle realizado pelas Casas do CN, ao aferir a constitucionalidade de medidas provisórias, seria o repressivo. E, realmente, é! Não há erro nenhum nisso! Explico:

    Quando o Presidente da República elabora uma MP, ela já tem força de Lei, ou seja, ela já produz efeitos desde a sua edição. Porém, não é tão simples assim (fez, pronto, tá valendo e fim de papo); ele deverá submetê-la de imediato ao CN (Poder Legislativo), que verificará se ela é ou não compatível com a CF. Se o CN rejeitar a medida provisória, ele estará reparando uma inconstitucionalidade que já ocorreu! Portanto, o controle realizado é o repressivo mesmo.

  • A alternativa A está errada. o controle prévio é realizado por comissão mista conforme artigo 62 e parágrafos da CF.

    § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.   

    § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.   

  • Complicado engolir a letra A como gabarito!

  • Ana Brewster, seus comentários são excelentes e esclarecedores!!! , obrigada!

  • Boa,lúcio

  • É o tipo de questão que vc vai eliminando as mais erradas e ainda assim com aquela insegurança....

    Na A se o controle é sobre o ato normativo pronto, o controle é repressivo. A MP já existe e produz efeitos. A análise pelo CN é uma exceção de controle repressivo pelo legislativo.

  • É o tipo de questão que vc vai eliminando as mais erradas e ainda assim com aquela insegurança....

    Na A se o controle é sobre o ato normativo pronto, o controle é repressivo. A MP já existe e produz efeitos. A análise pelo CN é uma exceção de controle repressivo pelo legislativo.

  • A alternativa "D" está correta, o MS pode ser utilizado para impedir a tramitação de projeto de lei ou PEC em caso de inconstitucionalidade formal (inobservância ao processo legislativo constitucional) e inconstitucionalidade material (manifesta afronta a clausula pétrea).

    Agora se pra banca isso está errado então concurso vai começar a virar loteria.

  • Ei pessoas lindas! Há muito debate sobre a natureza do controle de constitucionalidade que o Legislativo faz em Medida Provisória. 1 Corrente ( adotado pela banca): CONTROLE POLÍTICO REPRESSIVO! Explico: A MP não seria perfeita e acabada, produzindo os seus efeitos? Então, a atuação do CN seria repressivo! Pronto, simples! Entendimento de Luiz Roberto Barroso. 2 CORRENTE: CONTROLE POLÍTICO PREVENTIVO. Galerinha, a MP não seria um projeto de lei em conversão? Sim! Ora, então é preventivo! 3 CORRENTE: DEPENDE DA PERCEPÇÃO DA MP NAQUELE MOMENTO, PODENDO SER REPRESSIVO OU PREVENTIVO! Na verdade, seria controle político repressivo em relação ao conteúdo já vigente da MP, mas político preventivo quanto ao projeto de lei de conversão pela qual é analisada no congresso nacional! Bem, espero ter contribuido pelo menos um pouquinho! Bons estudos!!!!!!! Beijinhos no coração das garotinhas e um fortíssimo abraço para os garotos!
  • Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido.

    (MS 32033, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330)

  • o erro da assertiva D é dizer que o projeto de lei poderá ser objeto de controle material, quando ele só poderá ser objeto de controle FORMAL.

  • A D não está errada, como a banca quis dizer. O MS pode ser utilizado quando o projeto de lei violar clausula pétria (inconstitucionalidade material)

  • A legitimação para a impetração do MANDADO DE SEGURANÇA É EXCLUSIVA do PARLAMENTAR, na medida em que o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo hígido (devido processo legislativo) pertence somente aos membros do Poder LegislativoA jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de NEGAR a legitimidade ativa ad causam a terceiros, que não ostentem a condição de parlamentar, ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda à Constituição.  

  • E - ERRADIS

     CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido.

    (MS 32033, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330)

  • Renato Z. Seu comentário foi excelente: prático, direto e objetivo. Valeu!

  • Vou explicar o gabarito, mas, antes, tenha em mente o seguinte (se já sabe o que é controle preventivo e repressivo, pule a parte azul):

    Quanto ao momento do controle de constitucionalidade, ele pode ser:

    a) Preventivo: é o controle realizado durante o processo legislativo com o objetivo de evitar ofensa à Constituição. Tem por finalidade prevenir que a CF seja atingida por lei ou ato normativo, antes que o processo legislativo esteja acabado.

    b) Repressivo: é o controle realizado após a conclusão definitiva do processo legislativo com o objetivo de reparar ofensa à CF. Já não serve mais para evitar, mas apenas para reparar eventual lesão à CF. É a mesma ideia do Mandado de Segurança e/ou Habeas Corpus preventivos/ repressivos.

    Os três poderes podem exercer tanto o controle preventivo, quanto o repressivo. Distinção: o controle preventivo é majoritariamente exercido pelo Poder Legislativo (e o Poder Judiciário exerce apenas excepcionalmente); já o controle repressivo (controle típico) é precipuamente exercido pelo Poder Judiciário (e os Poderes Legislativo e Executivo o exercem apenas excepcionalmente). É por isso que no Brasil se diz que o sistema de controle adotado é o de “controle jurisdicional” (é o “sistema jurisdicional”).

    Quanto a letra A (gabarito): a afirmativa "embora o controle repressivo de constitucionalidade seja, em regra, exercido pelo Judiciário, existem exceções, uma delas correspondente ao juízo sobre a constitucionalidade das medidas provisórias que cada uma das Casas do Congresso Nacional realiza antes de deliberar sobre o seu méritoparece estar errada, por dar a entender que o controle realizado pelas Casas do CN, ao aferir a constitucionalidade de medidas provisórias, seria o repressivo. E, realmente, é! Não há erro nenhum nisso! Explico:

    Quando o Presidente da República elabora uma MP, ela já tem força de Lei, ou seja, ela já produz efeitos desde a sua edição. Porém, não é tão simples assim (fez, pronto, tá valendo e fim de papo); ele deverá submetê-la de imediato ao CN (Poder Legislativo), que verificará se ela é ou não compatível com a CF. Se o CN rejeitar a medida provisória, ele estará reparando uma inconstitucionalidade que já ocorreu! Portanto, o controle realizado é o repressivo mesmo. (comentário perfeito feito anteriormente).

  • A assertiva "A", correta, traz uma excepcionalidade ao modelo convencional de controle repressivo de constitucionalidade exercido pelo Poder Judiciário. É ponto que certamente vale a pena estudar.
  • Ana Brewster você é um crânio! Parabéns, e obrigada demais!

  • Perfeito! ... O Controle de Constitucionalidade repressivo não se dá tão somente por intermédio do Poder Judiciário, embora assim se faça na maioria dos casos. A alternativa "A" apresenta hipótese de Controle de Constitucionalidade Repressivo exercido pelo PODER LEGISLATIVO.
  • Controle de constitucionalidade preventivo pelo Judiciário (MS impetrado por parlamentar):

    Projeto de lei - quando violar aspectos formais relacionados ao processo legislativo;

    Proposta de Emenda Constitucional - quando violar cláusula pétrea ou aspectos formais relacionados ao processo legislativo.

  • Letra D

    Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo.

    (MS 32033, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330)

  • Desmerecer a banca não vai ajudar em nada..

  • Gabarito: A

    O controle sobre os requisitos da MP, relevância e urgência, pode ser feito pelo Poder Executivo, obviamente, pois é quem edita o ato; pelo Poder Judiciário (em caso de ausência manifesta dos requisitos); e também pelo Poder Legislativo, feito pela comissão mista, que faz controle POLÍTICO REPRESSIVO de constitucionalidade - pois a MP já nasce produzindo efeitos -, a comissão verifica se há relevância e urgência.

  • -Formas de controle de constitucionalidade:

    -Quanto ao momento: preventivo ou repressivo.

    Marco: data da publicação da lei ou do ato normativo, quando o processo legislativo é definitivamente concluído.

    -Controle preventivo: leis ou atos normativos em formação. Regra: exercido pelas comissões de constituição e justiça.

    -O chefe do Poder Executivo pode exercer o controle, de forma preventiva, opondo o veto jurídico a projeto de lei considerado inconstitucional.

    -Judiciário, excepcionalmente, caso de impetração de MS por parlamentar quando violadas as regras do processo legislativo. No caso de perda do mandato pelo parlamentar, o MS deve ser EXTINTO por ausência superveniente de legitimidade.

    -Somente são admitidas como parâmetro normas referentes ao processo legislativo previsto na CF, não podendo ser invocadas para tal fim as constantes apenas de regimento internos.

    -Controle repressivo: objeto são leis e atos normativos já promulgados, editados e publicados.

    -Principal protagonista desse controle é o Poder Judiciário.

    -Controle concentrado: STF.

    -Tribunais de Justiça; Qualquer juiz ou tribunal.

    -O CN pode sustar atos do PR que exorbitem os limites de delegação legislativa ou do poder regulamentar. Essa competência não pode ser estendida a outras esferas da federação.

    -Pode rejeitar MP’s

    -Tribunal de contas pode apreciar a constitucionalidade de leis ou atos do Poder Público no exercício de suas atribuições.

    -Chefe do Poder Executivo pode negar cumprimento a leis e atos normativos considerados inconstitucionais. 

    Fonte: Novelino

  • Segundo o professor Bernardo Gonçalves Fernandes, as exceções ao controle de constitucionalidade repressivo podem ser feitas pelo Poder Legislativo, Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas, senão vejamos:

    - PODER LEGILATIVO: irá atuar por meio do congresso nacional, quando decidir sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem os limites da delegação legislativa, ou seja, susta lei delegada em vigor. Irá atuar também quando rejeita medida provisória, por não preencher os requisitos de relevância e urgência.  (art. 62, art. 49, V, da CF/88);

    - PODER EXECUTIVO: atua quando deixa de aplicar administrativamente uma lei (já em vigor) por entender que a mesma é inconstitucional

    ** OBS - Dentro deste entendimento, existe certa discussão, pois anteriormente a CF de 88 o PGR era o único legitimado que poderia propor uma ADI, sendo assim o presidente ficava refém dele esperando que o mesmo entrasse com a ADI para não aplicar a lei. Sendo assim, doutrinariamente ficou previsto que o presidente poderia deixar de aplicar a lei se a entendesse inconstitucional.

     Com o advento da CF de 88, o presidente agora era um dos legitimados ativos para propositura, sendo assim, começou um entendimento que ele deveria propor ADI, bem como os governadores para que não fossem aplicar a lei.

    Porém, como os prefeitos não são legitimados para propositura, entendia-se que o argumento de não aplicar a lei por considerar inconstitucional só poderia ser aplicado a ele. Porém cria-se uma preferência em face do prefeito em prol do presidente da república e dos governadores de Estado.

    Sendo assim, o STF (ADI 221, Min. Moreira Alves) manteve o entendimento que o presidente pode deixar de aplicar a lei, porém deve entrar também com uma ADI.

     - TRIBUNAL DE CONTAS: com apoio da sumula 347 STF – poderá apreciar a constitucionalidade das leis e atos do poder público.

    Bulos diz que embora o TC não tenha competência para declarar a inconstitucionalidade das leis ou atos normativos em abstrato, pois essa prerrogativa é do STF, poderão no caso concreto reconhecer a desconformidade formal ou material de normas jurídicas incompatíveis com a manifestação constituinte originária. Logo, os TCs podem deixar de aplicar ato por considera-lo inconstitucional, bem como sustar atos praticados com leis que vulneram a CF. Tal faculdade será na via incidental, no caso concreto.

    Porém, tal súmula está em discussão no STF, não é pacifica sua aplicação. Pois conforme leciona Gilmar Mendes, a sumula foi editada na vigência da CF de 46, aonde não existia qualquer forma de controle concentrado no Brasil. Vigorava apenas o controle difuso, naquele contexto se admitia a não aplicação de lei considerada inconstitucional (tempo que só tinha como legitimado o PGR).

    Sendo assim, alguns doutrinadores entendem pela não aplicabilidade da súmula, porém a mesma não foi cancelada.

    Curso de Direito Constitucional, professor Bernardo Gonçalves Fernandes, Curso Fórum.

  • Comentário do Renato Z.

    (A) embora o controle repressivo de constitucionalidade seja, em regra, exercido pelo Judiciário, existem exceções, uma delas correspondente ao juízo sobre a constitucionalidade das medidas provisórias que cada uma das Casas do Congresso Nacional realiza antes de deliberar sobre o seu mérito.

    Correta.

     

    (B) de acordo com a jurisprudência do STF, têm legitimidade para a impetração de mandado de segurança com o objetivo de impedir desvios institucionais na elaboração dos atos normativos os mesmos legitimados pelo artigo 103 da Constituição para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.

    Errada. “[...] apenas os membros do Congresso Nacional dispõem de legitimidade ativa ‘ad causam’ para provocar a instauração de controle jurisdicional referente o processo de formação de espécies normativas, [...] assistindo-lhes, sob tal perspectiva, irrecusável direito subjetivo de impedir que o Poder Legislativo, no exercício de sua competência institucional, incida em desvios institucionais” (STF. Decisão monocrática. MS 35.537-MC/DF, rel. Min. Celso de Melo, j. 19.02.2018).

     

    (C) embora o controle preventivo de constitucionalidade seja exercido, em regra, como fase própria do processo legislativo, existe também previsão constitucional de seu exercício por órgão jurisdicional, em via mandamental ou de ação direta de inconstitucionalidade.

    Errada. A admissão do mandado de segurança como ferramenta do controle preventivo não tem previsão constitucional expressa, mas, sim, implícita. Ocorre que não se admite ADI de norma cujo processo de formação ainda não se concluiu.

     

    (D) de acordo com a jurisprudência do STF, o mandado de segurança pode ser utilizado para impedir a tramitação de projeto de lei ou proposta de emenda constitucional que contenha vício de inconstitucionalidade formal ou material.

    Errada. O único erro da alternativa é em afirmar que projeto de lei pode ser objeto de controle preventivo em razão de inconstitucionalidade material. Quando se trata de PEC, o STF admite o controle prévio nos aspectos formais e materiais; quando se trata de projeto de lei, apenas se admite o controle dos aspectos formais.

  • Para descontrair e refletir um pouco.

    Se "Quando o Presidente da República elabora uma MP, ela já tem força de Lei, ou seja, ela já produz efeitos desde a sua edição. Porém, não é tão simples assim (fez, pronto, tá valendo e fim de papo); ele deverá submetê-la de imediato ao CN (Poder Legislativo), que verificará se ela é ou não compatível com a CF. Se o CN rejeitar a medida provisória, ele estará reparando uma inconstitucionalidade que já ocorreu! Portanto, o controle realizado é o repressivo mesmo." - fala da amiga Ana Brewster, podemos concluir que de fato no Brasil, o Presidente da República se equipara a uma rainha da Inglaterra, haja vista não ter poder jurídico para quase nada. Se ele faz uma MP e esta precisa passar pelo crivo do CN, é evidente que o poder do Presidente da República no Brasil permanece muito mais, apenas na esfera política. Qualquer coisa feita hoje pelo Presidente da República pode ser equivalente a não existir diante do CN e do STF, e isso tudo dentro da Lei. Eu Estudo há um bom tempo já o Direito, mas nunca havia me dado conta até o atual presidente entrar na Presidência, de que o sistema legal jurídico brasileiro, permite na prática transformar um Presidente da República em uma rainha da Inglaterra, talvez porque antes do atual presidente, os presidentes tivessem o apoio da grande imprensa, de grandes empresas estrangeiras, coisa que o atual presidente não tem.

  • se a assertiva "E" contivesse a expressão ao final "respectivamente", estaria correta..


ID
2861440
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos tribunais estaduais, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA (D)


    Com relação aos tribunais estaduais, pode-se afirmar que sua atuação administrativa e financeira está sujeita a controle do Conselho Nacional de Justiça, enquanto a fiscalização contábil, financeira e orçamentária é feita pelo Legislativo dos respectivos Estados, com o auxílio dos respectivos Tribunais de Contas.


    FUNDAMENTOS:


    Constituição Federal


    Art. 103-B, § 4º: Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (...)


    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.


    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.


    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União


    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.


    Princípio da simetria constitucional = Relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dos Estados-Membros.


  • A)dotados de órgãos de sistema de controle interno previstos nas respectivas Constituições, nas Leis de Organização Judiciária e nos Regimentos Internos, sujeitam-se ao controle externo realizado pelo Executivo dos respectivos Estados. ERRADA.


    CF -> Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.


    Quem realiza o controle externo em sentido estrito não é o Poder Executivo. É o legislativo com auxílio dos tribunais de contas.


    B)sua atuação administrativa e financeira está sujeita a controle do Conselho Nacional de Justiça, e, por isso, eles não se sujeitam à fiscalização externa pelo Legislativo dos respectivos Estados.ERRADA


    A fiscalização financeira do Judiciário pelo CNJ não exclui a apreciação das contas pelos Tribunais de Contas. Assim, um TJ estadual é fiscalizado tanto pelo CNJ como pelo respectivo tribunal de contas do estado.


    C)sua atuação administrativa e financeira está sujeita aos órgãos de controle interno e à fiscalização externa realizada pelos respectivos Tribunais de Contas, restrito o controle exercido pelo CNJ ao cumprimento dos deveres funcionais de seus juízes. ERRADA.


    O CNJ não fiscaliza só cumprimento dos deveres funcionais de seus juízes, mas também exerce fiscalização da atividade administrativa e financeira.


    D)sua atuação administrativa e financeira está sujeita a controle do Conselho Nacional de Justiça, enquanto a fiscalização contábil, financeira e orçamentária é feita pelo Legislativo dos respectivos Estados, com o auxílio dos respectivos Tribunais de Contas. CERTA.

  • Alguém está se tornando "persona non grata" no QC!

  • Mais respeito com os colegas, Srs. Aqui é um local democrático.

  • Que gente que se irrita por qualquer coisa!! Fico imaginando no cargo público, quando ai sim se depararão com problemas de verdade. Tchê, o Lúcio tem um jeito peculiar de comentar. Mas tenho certeza que mais ajuda do que atrapalha. Coloca nos comentários mais úteis. Pronto. Não lerão o comentário do rapaz. E se ler, é porque é útil.

    O que me incomoda são esses fakes com propagandas aqui no site. Isso sim, é nocivo.

  • Bloquiei o Lúcio e hoje sinto saudades.

    O Lúcio não é uma pessoa é uma ideia.

    #luciolivre #luciomerepresenta #maisamormenosodio

  • Viva essa lenda chamada Lúcio Weber.

    O Rei do Qconcursos, o melhor comentarista do site.

    Se Lúcio Weber parar de comentar, eu excluo minha conta no mesmo dia.

    Por mim, esse mito faria 6 comentários por questão.

    Lúcio Weber guerreiro do povo brasileiro.

  • Lúcio Weber é o cara

    Abraços

  • Pessoas que se incomodam demais com os comentários, diga-se, inofensivos, dos outros colegas... na boa, não leiam se incomoda tanto, e, se por acaso lerem abstraiam. Sejam mais tolerantes e menos odiosos, a vida em sociedade depende disso.

    FOCO NOS ESTUDOS GALERA, ISSO É QUE VALE.

    ABRAÇOS.

  • Imagino os futuros Magistrados que serão os incomodados com os simples comentários do Lúcio (muitos úteis, inclusive, embora resumidos). Provavelmente, serão daqueles cheios de "juizites", donos da razão, mais comprometidos com o poder em detrimento da função social do cargo, incapazes de compreender as diferenças de expressão de cada pessoa, porque acham que seu conhecimento e forma de pensar são mais acertados.

    Seria uma boa hora para refletir se estão perseguindo o cargo certo com tanta empáfia.

    Lúcio, meu companheiro de estudos, AVANTE!

  • O Lúcio é um robô !!!

  • GABARITO: D

    Art. 103-B, § 4º: Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário [...]

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União.

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

  • Lúcio Weber já virou lenda! Não tem uma prova que eu faça que não tenha comentários dele e as respectivas reclamações dos colegas!

    Confesso que não me importo e se estou com mais tempo até leio :D :D

  • Art. 103-B, § 4º CF/88: Compete ao Conselho [Nacional de Justiça] o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário [...]

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União.

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

  • LÚCIO WEBER, O CORAÇÃO VALENTE! ÍCONE DO QC!

  • Quando se falar em "tribunais estaduais" devo presumir serem de justiça? pensei que pudesse estar falando dos TCE's.

     

    muito obrigado

  • É isso ai colega Isabelle Rimkus, concordo com vc em genero número e grau!!!

    colegas deixem o cara em PAZ, parem de ataques, parem de encher com msgs de de ironia de ódio, estamos aqui p/ estudar e pagamos p isso, e ter de ficar pulando comentarios desagradáveis sobre o LÚCIO, esta seno muito CHATO, que tipo de profissionais querem ser desse tipo???? isso pode gerar até danos morais hem!!!!!

  • colegas Luiz Paulo Silva e MARCOS VINICIUS, compactuo c/ voces, é isso ai!!! precisamos de AMOR, EMPATIA, e não esse ódio todo e ironia, to perdendo meu tempo lendo, p/ pular os comentarios desses colegas.

  • Sou fã do Lúcio.

  • Não achei o comentário do Lúcio kkkkkkkkkkk

  • O povo se estressa com besteira kkkkk melhor sorrir!

  • Pessoal, eu também me incomodava bastante com os comentários inúteis do Lúcio. Depois que eu bloqueei o usuário dele, eles nunca mais aparecem para mim. Recomendo. É só clicar no usuário dele e depois, na próxima página, clicar em “bloquear”.

  • Deixa o Lúcio, mulher. Ícone do qc kkkkk quem nunca leu seus paradoxos? Kkk

  • Portanto, quanto a alternativa A, tem-se que em relação a existência de órgãos de controle internos previstos nas Leis de Organização Judiciária e nos Regimentos Internos encontra-se correta, no entanto ao dizer que se sujeitam os tribunais ao controle externo do EXECUTIVO peca por ser este controle de responsabilidade do LEGISLATIVO, com auxílio dos Tribunais de Contas;

    Quanto a alternativa B, realmente os tribunais se sujeitam ao controle feito pelo CNJ de sua execução ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA (art. 103-B, §4º), no entanto essa sujeição não retira do poder legislativo dos respectivos estados o dever de fiscalização (CONTÁBIL/FINANCEIRA/ORÇAMENTÁRIA);

     Em relação a alternativa C, importante lembrar que os Tribunais de Contas exercem AUXÍLIO ao legislativo na fiscalização dos outros poderes, não sendo essa fiscalização feita diretamente pelo TCU/TCE, frisando-se ainda que a competência do CNJ abarca tanto OS DEVERES FUNCIONAIS DOS MAGISTRADOS, quanto a FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA do PJ.

    Por fim, em relação a D (CORRETA), a alternativa faz a correta diferenciação entre a fiscalização ADMINISTRATIVA e FINANCEIRA dos Tribunais, que compete ao CNJ, e ainda a CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA, que compete ao Poder Legislativo de cada estado, com auxílio do respectivo Tribunal de Contas (princípio da simetria).

    LEGISLAÇÃO:

    Art. 70 CF - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Art. 75 CF - As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    Art. 103-B - Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:  

    §4º - Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

  •  Os Tribunais estaduais devem se submeter seus atos ao controle interno (aquele realizado pelos seus próprios órgãos) e ao controle externo (realizado por outras entidades), conforme Constituição Federal:

    "Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    (...)
    Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno (...).

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
    (...)

    Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
    (...)

    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura".


    Portanto, os Tribunais Estaduais se submetem ao controle interno e ao controle externo do Tribunal de Contas e do Conselho Nacional de Justiça.


    Gabarito do professor: d.


  • CNJ - controle INTERNO - Poder judiciário ( por ser órgão do Poder Judiciário.)

    CNMP - controle EXTERNO - MP ( assim prevalece)

  • Se o Lúcio é uma pessoa ou um algoritmo eu não sei, mas já me ajudou com vários comentários.

  • O Poder Judiciário está sujeito à DUPLA FISCALIZAÇÃO financeira: CNJ + TCU/TCE.

  • -A organização da Justiça Estadual compete aos respectivos Estados-membros, observados os princípios estabelecidos na CF (art. 125). A competência dos Tribunais estaduais será definida na Constituição do Estado, cabendo ao TJ a iniciativa de lei de organização judiciária (art. 125, §1º).

    -Autonomia Financeira - art. 99 da CF - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    -Competência para Elaboração de Sua Proposta Orçamentária - § 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

  • ADI 3.367: São constitucionais as normas que, introduzidas pela EC 45, de 8-12-2004, instituem e disciplinam o CNJ, como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional. Poder Judiciário. Caráter nacional. Regime orgânico unitário. Controle administrativo, financeiro e disciplinar. Órgão interno ou externo. Conselho de Justiça. Criação por Estado-membro. Inadmissibilidade. Falta de competência constitucional. Os Estados-membros carecem de competência constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva Justiça. Poder Judiciário

  • LETRA D


ID
2861443
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Com relação aos direitos e deveres dos magistrados, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A justiça, mais especificamente a atividade jurisdicional, possui algumas características, tais como a definitividade, a substitutividade, e a que mais nos interessa no momento, a inércia. O juiz é uma ?samambaia jurídica?, em razão da inércia. Só age se provocado. Essa inércia é uma das características que garante a imparcialidade, um dos pilares essenciais da cláusula do devido processo legal. Não há processo devido sem imparcialidade; não há imparcialidade sem INÉRCIA. Nesse sentido entra o papel das funções essenciais da justiça.

    Abraços

  • A- errada - art. 103- B CF: § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:                            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;                            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;                                 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;                                 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;                                   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;                                   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.    


  • Gabarito - Alternativa C


    MAS EXISTE ERRO MATERIAL NA ASSERTIVA - LEI É DE 1979!


    (C) a garantia da imparcialidade é estabelecida pelo artigo 95, parágrafo único, da Constituição Federal sob a forma de vedações aos juízes, às quais se acrescentam aquelas previstas no artigo 36 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1975).


    Em suma, imparcial é o juiz que não tenha interesse no objeto do processo nem queira favorecer ou ser favorecido por uma das partes.


    LOMAN

    Art. 36 - É vedado ao magistrado:

           I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;

           II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;

           III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.


    Constituição Federal

    Art. 95, Parágrafo único - Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

    III - dedicar-se à atividade político-partidária.

    IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


  • A)além das vedações estabelecidas pelo artigo 95, parágrafo único da Constituição Federal, o Conselho Nacional de Justiça pode instituir vedações e restrições aos juízes, com fundamento no artigo 103-B, § 4° , da Carta. ERRADO.


    O CNJ não pode criar novas vedações para os juízes. O que ele pode é regulamentar a explicitar as vedações já existentes. Exemplo é a recomendação recentemente emanada pelo CNJ para que os juízes adotem postura mais comedida nas redes sociais durante as eleições. Trata-se de regulamentação da vedação de atividade político-partidária. Note que não foi criada nova vedação, somente regulamentada uma já existente.


    B)as penas de advertência e censura são aplicáveis por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou Conselho Nacional de Justiça, e as de remoção, disponibilidade e aposentadoria, por voto da maioria absoluta deste.ERRADA.


    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:


    (...)


    VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;


    Logo, não é verdade que só o CNJ pode aplicar disponibilidade, remoção ou aposentadoria, o Tribunal respectivo também pode.


    C)a garantia da imparcialidade é estabelecida pelo artigo 95, parágrafo único, da Constituição Federal sob a forma de vedações aos juízes, às quais se acrescentam aquelas previstas no artigo 36 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1975).CERTA.


    D)estão integralmente disciplinados pelo artigo 95 da Constituição Federal, razão por que, não recepcionadas pela Constituição de 1988, não têm mais vigência as normas da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1975) que dispunham sobre a matéria. ERRADA.


    A as vedações do art. 36 da LOMAN foram sim recepcionadas. Por duas razões.

    1 - São compatíveis com a CF/88.

    2 - O art. 95 não regulou integralmente a matéria, de forma que permanecem válidas as vedações já existentes na LOMAN.

  •  Art. 43 - A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.

      Art. 44 - A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.

           Parágrafo único - O Juiz punido com a pena de censura não poderá figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena.

       Art. 45 - O Tribunal ou seu órgão especial poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos: 

           I - a remoção de Juiz de instância inferior;

           II - a disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de Juiz de instância inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

    As penas de advertência e censura, conforme a LOMAN, serão aplicadas em secreto, logo não é exigível quorum para aprovação.

    As penas de remoção e disponibilidade, exigem aprovação de dois terços.

    Assim, a letra B está errada.

  • Lições extraídas das obras de João Paulo Lordelo e Novelino:

    Quanto às garantias de imparcialidade, integrantes das garantias funcionais dos membros do Poder Judiciário, visam assegurar a capacidade subjetiva do magistrado. O devido processo legal (art. 5º, LIV, da CRFB) garante que todos sejam julgados por juízes imparciais, isto é, juízes desinteressados na causa e, na dicção do Código de Ética da Magistratura Nacional, juízes que busquem nas provas a verdade dos fatos e mantenham ao longo do processo equidistância em relação às partes. Nessa toada, as garantias de independência pertinem aos predicativos da magistratura (art. 95 da CF) e as garantias de imparcialidade buscam assegurar a capacidade subjetiva do julgador, mantendo-se imparcial e equidistante, desinteressado na causa, sem manifestação de favoritismos ou animosidades adversas, como um direito fundamental de toda pessoa ser julgada por um juiz imparcial.

    Assim, a Constituição veda determinadas condutas, buscando assegurar a exclusividade do magistrado e do exercício de sua função jurisdicional, assegurando sua imparcialidade. As proibições do parágrafo único do artigo 95 da CF dizem respeito às garantias de imparcialidade.

  • Lembrando que com a EC 103/2019, vulgo Reforma da Previdência, o CNJ não pode mais determinar a aposentadoria de magistrados.

  • DO PODER JUDICIÁRIO

    95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

    III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.           

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

    III - dedicar-se à atividade político-partidária.

    IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;            

    V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.                


ID
2861446
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É correto afirmar que, em seu Título VII (Da Ordem Econômica e Financeira), a Constituição dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;                       (Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.                              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.                          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)                      (Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

    Abraços

  • GABARITO: C

     

    a)a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública e da sociedade de economia mista que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens, as quais se sujeitarão ao regime próprio das empresas privadas e gozarão de privilégios fiscais adequados às finalidades estatutárias.

    Art. 173. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários

    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

     

    b)é permitida, nos termos da lei, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado, entre outras hipóteses, quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo.

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

     

    c)a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos constituem monopólio da União, que poderá contratar a sua realização com empresas estatais ou privadas, observadas as condições estabelecidas em lei.

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    [,,,]

    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.

     

    d)a pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuadas mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional.

    Art. 176. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

  • (A) a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública e da sociedade de economia mista que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens, as quais se sujeitarão ao regime próprio das empresas privadas e gozarão de privilégios fiscais adequados às finalidades estatutárias.

    Errada. As sociedades de economia mista e empresas públicas que explorem atividade econômica em regime de concorrência com congêneres do setor privado não podem gozar de privilégios fiscais não aplicáveis aos particulares, sob pena de afronta à isonomia e à livre concorrência (art. 173, §2º, CF).

     

    (B) é permitida, nos termos da lei, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado, entre outras hipóteses, quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo.

    Errada. De acordo com o art. 173, caput, da Constituição, não há outras hipóteses de atuação direta do Estado na economia. Ou se faz por imperativos da segurança nacional, ou por relevante interesse coletivo.

     

    (C) a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos constituem monopólio da União, que poderá contratar a sua realização com empresas estatais ou privadas, observadas as condições estabelecidas em lei.

    Correta. Art. 177, I e §1º, CF.

     

    (D) a pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuadas mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional.

    Errada. Art. 176, §1º, CF. A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei [...].

  • A pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo, gás e outros hidrocarbonetos constituem monopólio da UNIÃO, esta poderá contratar com empresas estatais ou privadas para tal exploração.

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.

  • SOBRe a alternativa "D", antes da EC 6 /95, somente "empresa brasileira de capital nacional" (texto original da CF) poderia realizar pesquisa e lavra - mas, com a referida emenda, que visava desestatizar , foi permitido que "empresa  constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País" assim o fizessem .

  • Constituição Federal:

    Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; 

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; 

    IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    § 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

    § 4º - lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

    § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A) ERRADO: Art 173, § 2º, CF: As empresas públicas e as sociedades de economia mista NÃO poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    B) ERRADO: O erro está no "entre outras hipóteses" e "na forma da lei", pois o caput do art. 173 da CF só ressalva os casos previstos NA CONSTITUIÇÃO.

    C) CERTO: art. 177, I, c/c art. 177, §1º

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos

    (..)§ 1º-A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei

    D) ERRADO: O erro está em "empresa brasileira de capital nacional" (vide art. 176, §1º, CF)

  • Empresa brasileira é diferente de empresa constituída sob as leis brasileiras (pode ser, por exemplo, uma multinacional estrangeira).

  • O erro na letra B consiste em falar nos casos previstos em lei, quando na verdade, as ressalvas são feitas pela própria constituição.

    Vejamos a redação do art. 173.

    Ressalvados os casos previsto nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  • Me desculpem, mas a B tem uma redação muito dúbia e pode perfeitamente ser interpretada como CORRETA:

     Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    "B) é permitida, nos termos da lei [que prevê as hipóteses de imperativos da segurança nacional e de relevante interesse coletivo], a exploração direta de atividade econômica pelo Estado, entre outras hipóteses [as quais são objeto de ressalva no texto da Constituição], quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo."

    Errada mesmo ela estaria se a redação fosse: "é permitida a exploração direta de atividade econômica pelo Estado quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo, entre outras hipóteses previstas em lei."

  • O que vejo de errado na letra B é só "entre outras hipóteses", porque realmente a forma dessa exploração direta pelo Estado será definida em lei sim, as ressalvas é que estão dentro da Constituição.

      art 173: Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  • A questão trata da ordem econômica e financeira, bastando para sua resolução o conhecimento da Constituição Federal.

    a) Errada. A empresa pública e a sociedade de economia mista não gozarão de privilégios fiscais adequados às finalidades estatutárias. Essas empresas estatais têm os mesmos privilégios fiscais das empresas do setor privado.

    Art. 173, § 1º: “A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    (...)

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

    (...)

    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.”
    b) Errada. A exploração direta da atividade econômica pelo Estado só é permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.

    Art. 173: “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.”
    c) Correta.

    Art. 177. “Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; (...)

    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei”.

    d) Errada. A pesquisa e a lavra de recursos minerais poderão ser efetuadas por empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País.
    Art. 176, § 1º: “A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas”.


    Gabarito do professor: c.

  • Só um complemento/Dica: Não existe mais na Constituição Federal qualquer reserva de atuação ou benefício específico para empresa brasileira de CAPITAL NACIONAL. Basta hoje ser constituída sob as leis brasileiras (Isso se deu a partir da EC 06/1995):

    IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte. (ALTERADO) IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

      Art. 171. São consideradas:         (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

    II - empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades.         (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

    § 2º -  Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional  .          (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

    § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (ALTERALDO)

    § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

    Portanto, sempre que uma questão falar em empresa brasileira de capital nacional como sendo uma regra atualmente vigente na constituição ela estará errada. A única exceção próxima a isso é a Comunicação Social:

  • CRFB

      Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.                  

  • Li a alternativa "B" e marquei, porque achei que estava certa. Aí li a alternativa "C" e estava "mais certa" ainda, hehehehehe

  • A) a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública e da sociedade de economia mista que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens, as quais se sujeitarão ao regime próprio das empresas privadas e gozarão de privilégios fiscais adequados às finalidades estatutárias. (ERRADO - ART. 173, §1º, II, da CF: § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:  II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários).

    B) é permitida, nos termos da lei, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado, entre outras hipóteses, quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo. (ERRADO - O que está errado é dizer há outras hipóteses, quando a CF diz que NÃO HÁ. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    C) a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos constituem monopólio da União, que poderá contratar a sua realização com empresas estatais ou privadas, observadas as condições estabelecidas em lei. (CORRETO - Art. 177, I, e §1º, da CF)

    D) a pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuadas mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional. (ERRADO - comercialização e utilização somente poderá ser autorizada pelo regime de PERMISSÃO - Art. 177, §1º, da CF: a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.   

  • DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;    

    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.  

  • "entre outras hipóteses" me derrubou....

  • O erro da D é que o certo é "brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País" (art. 176, §1º, CF).


ID
2861449
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a reforma e revisão constitucional, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • gab.a.


    Porém.........pode ser anulada. modelo de recurso do DAMÁSIO....


    OBS..Não coube o modelo completo....


    Questionamento: Alteração Pretendida:


    Questão NULA. A alternativa indicada como correta pelo gabarito preliminar não se mostra adequada, tendo em vista as DIFERENÇAS FORMAIS que existem entre as duas formas de expressão do poder constituinte derivado:


    a reforma constitucional, disciplina pelo art. 60 da CF/88; e a revisão constitucional, prevista no art. 3º do ADCT. Com efeito, as regras formais relacionadas ao procedimento de elaboração de emendas constitucionais reformadoras (“Art. 60, § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros”) NÃO SÃO EQUIPARADAS às regras exigidas para a adoção, após cinco anos da promulgação da CF/88, de emendas de revisão (“Art. 3º do ADCT A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da


    Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral”). A doutrina brasileira sobre o tema explicita das particularidades formais que foram observadas em 1993 quando da elaboração das emendas de revisão: “8. Revisão constitucional na Constituição de 1988 8.1.


    Prazo O constituinte de 1988 fixou o prazo de cinco anos, contados a partir da promulgação da Constituição para que fosse realizada uma revisão constitucional. Enquanto não transcorresse o prazo assinalado pelo poder constituinte originário, o poder revisional não poderia alterar a Constituição Federal, permanecendo imobilizado.


    O prazo de cinco anos justifica-se para que a Constituição possa impor sua força normativa. 8.2. Quórum O texto exige maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional. Entende-se por absoluta a maioria obtida pelos votos da metade e mais um inteiro dos membros do colegiado.



    Ante o exposto, resta evidenciado que as regras formais que disciplinam a elaboração de emendas constitucionais (art. 60, § 2º, CF/88) não podem ser consideradas, sob nenhum prisma, assemelhadas ou equivalentes às normas específicas previstas do art. 3º do ADCT para orientar a criação de emendas constitucionais de revisão. E, uma vez sedimentadas essas diferenças formais, em virtude de inexistir alternativas corretas propostas pela banca examinadora, solicita-se a ANULAÇÃO da presente questão.

  • (A) embora, segundo doutrina majoritária, os termos revisão e emendas, por se tratar de espécies do gênero reforma, não se confundam, nos anos 1990 o Congresso Nacional acabou por equipará-los de fato ao adotar para a revisão os mesmos requisitos formais e materiais exigidos para as emendas.

    Correta, mas passível de anulação, conforme a fundamentação do colega Donizeti Ferreira.

     

    (B) no direito constitucional brasileiro, os limites materiais ao poder de reforma constitucional são os expressos no artigo 60, § 4º, da Constituição, rejeitada pela doutrina majoritária a existência dos chamados limites materiais implícitos.

    Errada. Existe alguma resistência quanto ao rol de limites materiais implícitos, mas a doutrina, no geral, concorda acerca de sua existência. Concorda, ainda, que dizem eles respeito ao poder constituinte, ao poder reformador e ao próprio processo de emenda à constituição. 

     

    (C) em precedentes dos anos 1990, em especial na ADIN-MC 981, o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento no sentido de que as chamadas emendas de revisão não estavam sujeitas aos limites materiais estabelecidos pelo artigo 60, § 4º, da Constituição.

    Errada. Consta expressamente da ementa da ADI 981 a seguinte passagem: “Está a ‘revisão’ prevista no art. 3º do ADCT de 1988 sujeita aos limites estabelecidos no parágrafo 4º e seus incisos, do art. 60, da Constituição” (STF. Plenário. ADI 981/PR, rel. Min. Néri da Silveira, j. 17.12.1993).

     

    (D) inicialmente prevista apenas no artigo 3o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a revisão constitucional acabou incorporada ao corpo da Constituição como mecanismo permanente de reforma, mediante edição de emendas de revisão.

    Errada. Art. 3º do ADCT.  A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

  • Essa questão penaliza quem estuda. Os limites formais na revisão constitucional não foram os mesmos adotados para as emendas. Naquele caso, exigia-se apenas maioria absoluta, enquanto nas EC é exigido 3/5 em dois turnos.

  • Ô povo pra ter inveja do Lúcio

  • - Limites ao Poder constituinte derivado:

    LIMITAÇÕES TEMPORAIS – Impedem a alteração da Constituição durante um determinado período de tempo. A CF/88 não estabeleceu essa limitação.

    LIMITAÇÕES CIRCUNSTANCIAIS – Impedem a alteração da Constituição durante períodos excepcionais, nos quais a livre manifestação do Poder Constituinte Derivado esteja ameaçada.

    Art. 60, §1º, CF: A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    LIMITAÇÕES FORMAIS – Estabelecem determinados procedimentos a serem observados no caso de alteração da Constituição

    LIMITAÇÕES FORMAIS SUBJETIVAS:

    Art. 60, CF: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    LIMITAÇÕES FORMAIS OBJETIVAS:

    Art. 60, § 2º, CF: A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.

    Art. 60, § 3º, CF: A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. – em caso de emenda não há sanção ou veto

    Art. 60, § 5º, CF: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    LIMITAÇÕES MATERIAIS – Impedem a modificação de determiados conteúdos da Constituição. São as cláusulas pétreas.

    LIMITAÇÕES MATERIAIS EXPRESSAS:

    Art. 60, § 4º, CF Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    LIMITAÇÕES MATERIAIS IMPLÍCITAS:

    1) O Art. 60, CF é considerado cláusula pétrea pois impõe limitações ao Poder reformador

    2) Sistema presidencialista e forma republicana de governo

    3) A titularidade do Poder Constituinte será sempre do povo

  • Pensar que o expert ganha dinheiro pra fazer uma asneira desta.

    Não teve o trabalho nem de olhar o procedimento de revisão.

    Não tem concurso para examinador, não mesmo?

  • Em todas as minhas pesquisas, o pedido de equiparação dos requisitos foi indeferido. Não consegui entender como a alternativa A é a correta!

  • A banca seguiu o entendimento expresso do Uadi Lammêgo Bulos, que sustenta o seguinte:

    "não queremos dizer que as revisões constitucionais sejam ilimitadas; ao contrário. Elas, do mesmo modo que as emendas, logram condicionamentos expressos e implícitos. A própria revisão constitucional de 1994, disciplinada no art. 3º do ADCT, sujeitou-se aos mesmos limites impostos pelo constituinte originário às emendas constitucionais (art. 60) Tese prevalecente na revisão constitucional de 1994: em 1994, prevaleceu a exegese sistemática do Texto de Outubro, aplicando-se as limitações das emendas (art. 60) à revisão (art. 3º do ADCT)".

    Para encarar a Vunesp, vale a pena deixar o Lenza de lado, ao menos em alguns pontos.

  • Os limites materiais implícitos são aqueles contidos e identificados ao longo do texto constitucional, decorrentes dos princípios, do regime, da forma de governo adotados. Para Bonavides (2001, p.178) tais limitações “ são basicamente aquelas que se referem a extensão da reforma, á modificação do processo mesmo de revisão e a uma eventual substituição do poder constituinte derivado pelo poder constituinte originário.”


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6526

  • Chamem o Lucio para elaborar o recurso. 

    Abraços

  • Atualizem se for anulada , please!

  • No dia que eu for aprovado vou chorar de emoção se um dia esbarrar com o Lucio...

  • flávia sales

  • A meu ver, a questão não é nula. Não se nega a diferença dos institutos, muito menos nos aspectos formais elencados no texto constitucional. O que ocorreu foi algo episódico:

    O Congresso Nacional, quando das discussões sobre a revisão constitucional - mais precisamente entre 01.03.1994 e 07.06.1994 -, acabou optando por promulgar as assim designadas emendas constitucionais de revisão, em número de seis. O que há de ser destacado é que tais emendas foram aprovadas pelo Congresso mediante observância dos limites formais e materiais previstos para as emendas e não pelo rito simplificado previsto no art. 3° do ADCT, o que resultou numa virtual equiparação dos institutos. 

    Por fim, aos interessados, seguem as diferenças entre a revisão constitucional e as emendas à Constituição, tal como originariamente previstas pelo constituinte:

    a) enquanto as emendas foram previstas e regulamentadas no corpo da Constituição, constituindo mecanismo permanente e ordinário de reforma, a revisão foi objeto de previsão apenas no Ato das Disposições Transitórias (art. 3°), revelando ser modalidade excepcional de reforma;

    b) o procedimento previsto para ambas as modalidades de reforma da Constituição é distinto, ressaltando-se a existência de um procedimento mais rígido (art. 60) para as emendas, ao passo que a revisão – ao menos de acordo com a expressa previsão do art. 3° do ADCT – estaria sujeita a um procedimento menos rigoroso e simplificado.

    c) não há limitação no que tange ao número de emendas, ao passo que a revisão estava destinada a realizar-se apenas uma vez, transcorridos cinco anos da promulgação da Constituição, isto é, depois de realizado o plebiscito sobre eventual alteração da forma (monarquia ou república) ou do sistema de governo (presidencialismo ou parlamentarismo), inicialmente previsto para setembro de 1993, mas posteriormente antecipado (art. 2° ADCT).

    d) a revisão é destinada tão somente à finalidade de adaptar a Constituição ao resultado do plebiscito, ao passo que as emendas podem ter por objeto qualquer alteração no texto constitucional, desde que respeitem os limites materiais expressos e implícitos à reforma da Constituição.


    Fonte: Curso de Direito Constitucional, Ingo Sarlet, Luiz Guilherme. Marinoni e Daniel Mitidiero.


  • Segundo o Pedro Lenza:


    "Instituiu-se um particular procedimento simplificado de alteração do texto constitucional, EXCEPCIONANDO a regra geral das PECs, que exige aprovação de 3/5 dos votos dos membros de cada Casa, e obedecendo, assim, as regras da bicameralidade (art. 60, 2º)"


    e complementa:


    " muito embora o procedimento simplificado previsto no art. 3º do ADCT (QUORUM DA MAIORIA ABSOLUTA E SESSÃO UNICAMERAL), ou seja, os deputados e senadores DURANTE A REVISÃO, passam a ser tratados sem qualquer distinção como congressistas revisores), o art. 13 da Resolução nº 1-RCF estabeleceu a votação da matéria em 2 turnos. "


    Portanto:


    a) embora, segundo doutrina majoritária, os termos revisão e emendas, por se tratar de espécies do gênero reforma, não se confundam, nos anos 1990 o Congresso Nacional acabou por equipará-los de fato ao adotar para a revisão os mesmos requisitos formais..... ( ERRADO- foi um processo simplificado em relação ao da EC que é em Casas diferentes)..... e materiais exigidos para as emendas. (materiais SIM- OK)


    Logo - gabarito errado - merece anulação.


  • Também discordo do gabrito.

    Segundo Nathália Masson, "na feitura dessas seis emendas o poder revisionai observou os limites MATERIAIS e CIRCUNSTANCIAIS constantes do art. 60, § 1° e 4°, CF/88". (Curso de Direito Const, p. 146)

    Se a própria CF diz que o quórum de aprovação das emendas de revisão é maioria absoluta, por que diabos os congressistas iriam observar o quórum de 2/3 das emendas comuns? Não faz sentido nenhum.

  • Os requisitos para a reforma constitucional são diferentes dos requisitos para a emenda constitucional. Aquela será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral, art. 3º, ADCT da CF; Esta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros, art. 60, §2º.


    Não adianta se estressar com a questão, vai para a próxima e pronto.

  •  Só uma pequena observação na belíssima exposição do colega DONIZETI FERREIRA.


    No parágrafo onde ele diz "Prazo O constituinte de 1988 fixou o prazo de cinco anos, contados a partir da promulgação da Constituição para que fosse realizada uma revisão constitucional. Enquanto não transcorresse o prazo assinalado pelo poder constituinte originário, o poder revisional não poderia alterar a Constituição Federal, permanecendo imobilizado." devamos entender de forma clara que o que foi proibido pelo artigo 3º do ADCT foi fazer a revisão antes dos cinco anos, pois uma coisa é o poder revisional, (que tinha um quorum especial de maioria absoluta e sessão unicameral),que foi previsto para daí a cinco anos e outra coisa é o poder reformador normal que exige o quorum qualificado e sessões separadas.


    Percebam, o que foi proibido no artigo 3º do ADCT(colacionado abaixo) foi a REVISÃO com o quórum de maioria absoluta, mas se quisessem votar uma emenda nos moldes normais o poderiam, mesmo antes dos cinco anos.



    ADCT Art. 3º A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. 

  • O Lúcio é o ser mitológico onipresente dos concurseiros. Respeitem!

  • Tá errado o gabarito!! Merece anulação!

  • Revisão constitucional – Maioria absoluta, em sessão unicameral > Promulgação pela Mesa do Congresso Nacional.

    Emenda constitucional – Discussão e votação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, com aprovação, em ambos, por 3/5 dos membros de cada Casa. Sessão bicameral. > Promulgação pelas duas Casas Legislativas, separadamente.

  • Outra diferença gritante é que no caso da revisão ocorreu o único caso de sessão unicameral do CN. A questão deveria ser anulada.

  • Pessoal, alguém sabe dizer se a VUNESP anulou? Obrigada

  • Não concordo com o gabarito, tendo em vista que a revisão não tem os mesmos requisitos formais que a Emenda. De forma que, enquanto a revisao é uma reforma geral a Emenda é uma reforma pontual, por temas e assuntos específicos. A revisão por determinação expressa do poder constituinte originário possui um limite temporal( 5 anos) o que não ocorre com as emendas e por fim os limites formais da revisão são distintos, visto que a sessão para a aprovação é UNICAMERAL e o quorum para a aprovação é maioria absoluta, diferente das emendas.

  • Gab: A.

    A Vunesp manteve o gabarito mesmo após os recursos.

  • Gab. Letra A (Não há que se falar em nulidade)

    Rito da Emenda Constitucional

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    Rito simplificado da Revisão

    Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

    STF comentando a CF explicita parte do acordão da ADI 981 MC: Está a ‘revisão’ prevista no art. 3º do ADCT de 1988 sujeita aos limites estabelecidos no parágrafo 4º e seus incisos, do art. 60, da Constituição” (STF. Plenário. ADI 981/PR, rel. Min. Néri da Silveira, j. 17.12.1993)

    Conhecimento histórico que resolve a questão:

    Fonte: Livro do Ingo Wolgang Sarlet, pg. 123. Curso de Direito Constitucional:

    "Embora as distinções elencadas decorram da própria arquitetura constitucional e correspondam ao teor

    literal dos respectivos dispositivos (arts. 60 da CF e 3.º do ADCT), o Congresso Nacional, quando das

    discussões sobre a revisão constitucional – mais precisamente entre 01.03.1994 e 07.06.1994 –, acabou

    optando por promulgar as assim designadas emendas constitucionais de revisão, em número de seis. O

    que há de ser destacado é que tais emendas (que receberam inclusive uma designação e numeração

    distinta) foram aprovadas pelo Congresso mediante observância dos mesmos limites formais e materiais

    previstos para as emendas e não pelo rito simplificado previsto no art. 3.º do ADCT, o que resultou numa

    virtual equiparação dos institutos.272 Nesse contexto, merece ser destacada a posição adotada pelo STF,

    que – muito embora a ausência de referência expressa no texto constitucional transitório – sublinhou a

    necessidade de observância, no âmbito das emendas de revisão, dos limites materiais estabelecidos no

    art. 60, § 4.º, da CF.273 Tudo isso contribui para que a prática da aprovação das assim chamadas

    emendas constitucionais de revisão fosse abandonada ainda em 1994 e não mais restabelecida, o que

    apenas reforça a tese do caráter transitório e excepcional da figura da revisão constitucional, subsistindo

    apenas a modalidade de reforma mediante emendas à constituição."

  • letra C e E:

    Emenda ou revisão, como processos de mudança na Constituição, são
    manifestações do poder constituinte instituído e, por sua natureza, limitado. Está a ‘revisão’
    prevista no art. 3.º do ADCT de 1988 sujeita aos limites estabelecidos no § 4.º e seus incisos do
    art. 60 da Constituição
    . O resultado do plebiscito de 21 de abril de 1993 não tornou sem objeto a
    revisão a que se refere o art. 3.º do ADCT. Após 5 de outubro de 1993, cabia ao Congresso
    Nacional deliberar no sentido da oportunidade ou necessidade de proceder à aludida revisão
    constitucional, a ser feita‘uma só vez
    . As mudanças na Constituição, decorrentes da ‘revisão’ do
    art. 3.º do ADCT, estão sujeitas ao controle judicial, diante das ‘cláusulas pétreas’ consignadas no
    art. 60, § 4.º e seus incisos,
    da Lei Magna de 1988” (ADI 981-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, j.
    17.03.1993, Plenário, DJ de 05.08.1994)

  • QUESTÃO ABSURDA. PRA QUE ESTUDAR, SE VOCÊ CHEGA NA PROVA E TEM UMA QUESTÃO RIDÍCULA DESSA?

  • Essa questão deveria ser anulada:

    "embora, segundo doutrina majoritária, os termos revisão e emendas, por se tratar de espécies do gênero reforma, não se confundam, nos anos 1990 o Congresso Nacional acabou por equipará-los de fato ao adotar para a revisão os mesmos requisitos formais e materiais exigidos para as emendas" (revisão - sessão unicameral - Emenda - sessão bicameral).

  • "Como o próprio texto constitucional prescreve, após 5 anos, contados de 05.10.1988, seria realizada uma revisão na Constituição. Desde já observamos que referida revisão constitucional deveria dar-se após, pelo menos, 5 anos, podendo ser 6, 7, 8... e apenas uma única vez, sendo impossível uma segunda produção de efeitos.

    Em se tratando de manifestação de um “poder” derivado, os limites foram estabelecidos pelo poder constituinte originário. Muito se questionou a respeito da amplitude desses limites. Teorias surgiram apontando uma ilimitação total; outras apontando a condicionalidade da produção da revisão desde que o plebiscito previsto no art. 2.º do ADCT modificasse a forma ou sistema de governo. A teoria que prevaleceu foi a que fixou como limite material o mesmo determinado ao poder constituinte derivado reformador, qual seja, o limite material fixado nas “cláusulas pétreas” do art. 60, § 4.º, da CF/88, vale lembrar, a proibição de emendas tendentes a abolir:

    ■ a forma federativa de Estado;

    ■ o voto direto, secreto, universal e periódico;

    ■ a separação dos Poderes;

    ■ os direitos e garantias individuais.

    Nesse sentido, o art. 4.º, § 3.º, da referida Resolução n. 1-RCF determinou ser vedada a apresentação de propostas revisionais que:

    ■ incidam na proibição constante do § 4.º do art. 60 da Constituição (as já comentadas cláusulas pétreas);

    ■ substituam integralmente a Constituição;

    ■ digam respeito a mais de um dispositivo, a não ser que se trate de modificações correlatas;

    ■ contrariem a forma republicana de Estado e o sistema presidencialista de governo."

    Página 327, Lenza, Pedro, Direito constitucional esquematizado - 23ª edição.

  • O Item A) ao meu ver é extremamente equivocado, pois os requisitos formais da revisão são distintos da reforma das emendas.

    ADCT Art. 3º A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

  • Péssima questão.

    Como afirmar que foram adotados os mesmos requisitos formais se em 1994 a reunião foi unicameral? Sem falar do quórum (não foi 3/5, em dois turnos!)

  • A resposta da colega Julieti Brambila afasta qualquer questionamento.

  • A -  CORRETA.

    B -  INCORRETA. Cláusula pétrea implícita (CF, art. 60) = vedação à dupla revisão (afastar as limitações para então atingir as cláusulas pétreas) – tendo sido estabelecidas pelo Poder Constituinte Originário, por questão lógica, essas limitações não podem ser livremente alteradas.

    C -  INCORRETA. Ao contrário: “as mudanças na Constituição, decorrentes da "revisão" do art. 3º do ADCT, estão sujeitas ao controle judicial, diante das "cláusulas pétreas" consignadas no art. 60, § 4º e seus incisos, da Lei Magna de 1988.” [ADI 981 MC, rel. min. Néri da Silveira, j. 17-12-1994, P, DJ de 5-8-1994.] 

    D -  INCORRETA. Norma de eficácia exaurida! Foi feita uma vez e nunca mais... ao menos nesta constituição. Então não seria possível uma EC no ADCT prevendo uma nova revisão? O STF já estabeleceu que NÃO (MC na ADI 1.722/TO).

    Fonte: MEGE

  • Erro primário na letra A

    Ridículo. Anularam?

  • O art. 3.° do ADCT determinou que a REVISÃO constitucional seria realizada após 5 anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA dos membros do Congresso Nacional, em sessão UNICAMERAL.

    Instituiu-se um particular PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO de alteração do texto constitucional, excepcionando a regra geral das PECs, que exige aprovação de 3/5 dos votos dos membro de CADA CASA, e obdecendo, assim, as regras da bicameralidade (art. 60, parágrafo 2° .). (Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza).

    Dispõe a questão:

    Sobre a reforma e revisão constitucional, pode-se afirmar que:

    A) embora, segundo doutrina majoritária, os termos revisão e emendas, por se tratar de espécies do gênero reforma, não se confundam, nos anos 1990 o Congresso Nacional acabou por equipará-los de fato ao adotar para a revisão OS MESMOS requisitos FORMAIS e MATERIAIS exigidos para as EMENDAS.

    Ante o exposto, nos resta tão somente chegar a conclusão de que estamos diante de uma TERATOLOGIA PATENTE (visto que a banca VUNESP não anulou a questão), corroborando mais uma vez a tese de que nós - estudantes - estamos largados ao alvedrio dos examinadores.

    EM RESUMO: UMA DESMEDIDA FALTA DE RESPEITO NÃO APENAS PARA COM QUEM FEZ A PROVA, MAS TAMBÉM PARA COM NÓS CONCURSEIROS QUE, SABEDORES DO CAMINHO ÁRDUO À VITÓRIA, NUM GESTO EMPÁTICO, NOS COLOCAMOS NESSA SITUAÇÃO.

    A vitória esta reservada àqueles que estão dispostos a pagar o preço!

    Avante guerreiros.

  • C) “Está a ‘revisão’ prevista no art. 3º do ADCT de 1988 sujeita aos limites estabelecidos no parágrafo 4º e seus incisos, do art. 60, da Constituição” (STF. Plenário. ADI 981/PR, rel. Min. Néri da Silveira, j. 17.12.1993).

  • ABSURDO ESSE GABARITO !!

    Procedimento de revisão

    Art. 3º: “A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.”

    salta aos olhos grandes distinções.

    PLUS: É possível uma nova revisão constitucional?

    Existe grade debate doutrinário, buscando relativizar o procedimento formal de alteração existente. Porém, o supremo já decidiu isso duas vezes privilegiando a rigidez constitucional.

    Nesse sentido:

    “Após 5 de outubro de 1993, cabia ao Congresso Nacional deliberar no sentido da oportunidade ou necessidade de proceder à aludida revisão constitucional, a ser feita uma só vez” (STF, ADI 981- MC/PR)

    “Ao Poder Legislativo, Federal ou Estadual, não está aberta a via da introdução, no cenário jurídico, do instituto da revisão constitucional” (STF, ADI 1722-MC/TO)

  • Gente, o Lenza, o Bernardo Gonçalves ( Que eu leio e indico) nem abordam tal assunto nos seus livros. Como o colega acima disse, esses manuais e cursos, inclusive o livro do Lenza que tem um certo vies de orientação para concursos públicos, deveriam ser revistos na edição 2019, incluindo essa questão do TJSP. A questão é polêmica, talvez não devesse estar em uma primeira fase de concurso, mas trouxe uma informação nova para mim.

  • Melhor comentário: @Julieti Brambila

  • A questão não é anulável. Veja, o enunciado expressamente diz "o Congresso Nacional acabou por equipará-los de fato". De fato, e não de direito. Ou seja, apesar de haver diferenças jurídicas entre os institutos, na prática, o Congresso decidiu adotar o mesmo rito da emenda constitucional para aprovação da emenda de revisão.

    Leiam o comentário da colega "Julieti Brambila". Está muito bom e completo.

  • A questão exige conhecimento teórico relacionado aos institutos de reforma e revisão constitucional. Analisemos as assertivas:


    Alternativa “a": está incorreta (divergência de entendimento com a banca, questão passível de anulação). Embora tanto a reforma (CF, art. 60) quanto a revisão (ADCT, art. 3°) sejam consideradas ferramentas de atuação do Poder Constituinte Derivado e implicam na alteração da Constituição, importante destacar que os procedimentos são distintos. Isso porque a reforma constitucional exige certas etapas formais que implicam em um rito extremamente solene (rigidez constitucional). Conforme art. 60, §º2, da CF/88, a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Esse rito, contudo, não se compara com o procedimento de revisão constitucional, no qual, segundo a doutrina - ao contrário do que acontece no rito da Emenda à Constituição, onde a votação é realizada separadamente, em cada casa legislativa - os membros da Câmara dos Deputados e do Senado reúnem-se para, em conjunto, deliberar sobre emendas de revisão constitucional. Portanto, por mais que em termos de consequências possamos afirmar que os institutos se aproximam, formalmente falando, a revisão se distancia da reforma constitucional.

     

    Alternativa “b": incorreta. Também merecem destaque as limitações implícitas (não inscritas no texto constitucional) que orientam a reforma constitucional e que, embora não tenham sido explicitadas, destruiriam fatalmente a obra do poder originário se desrespeitadas fossem. Algumas das limitações implícitas apontadas pela doutrina são: a) Imutabilidade do art. 60, CF/88, consagrador do método ordenado de modificação constitucional; b) Impossibilidade de supressão dos fundamentos da República Federativa do Brasil, descritos no art. 1°, CF/88; c) Sistema presidencialista e forma republicana de governo (questão controversa na doutrina).


    Alternativa “c": incorreta. Conforme ficou delimitado na própria ADI 981 “Está a 'revisão' prevista no art. 3º do ADCT de 1988 sujeita aos limites estabelecidos no parágrafo 4º e seus incisos, do art. 60, da Constituição" (STF. Plenário. ADI 981/PR, rel. Min. Néri da Silveira, j. 17.12.1993).


    Alternativa “d": incorreta. A revisão valeu para um momento específico, constituindo-se verdadeira norma de eficácia exaurida. Conforme art. 3º do ADCT.  A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.


    Gabarito do professor: questão sem alternativa correta. Divergência com a banca, passível de anulação.

  • AO MEU VER O MELHOR COMENTÁRIO E O DA COLEGA JULIET BRAMBILA QUE ORA SE SEGUE ABAIXO, AO QUAL PEÇO VÊNIA PARA TRANSCRIÇÃO " IPSIS LITTERIS":

    A meu ver, a questão não é nula. Não se nega a diferença dos institutos, muito menos nos aspectos formais elencados no texto constitucional. O que ocorreu foi algo episódico:

    O Congresso Nacional, quando das discussões sobre a revisão constitucional - mais precisamente entre 01.03.1994 e 07.06.1994 -, acabou optando por promulgar as assim designadas emendas constitucionais de revisão, em número de seis. O que há de ser destacado é que tais emendas foram aprovadas pelo Congresso mediante observância dos limites formais e materiais previstos para as emendas e não pelo rito simplificado previsto no art. 3° do ADCT, o que resultou numa virtual equiparação dos institutos. 

    Por fim, aos interessados, seguem as diferenças entre a revisão constitucional e as emendas à Constituição, tal como originariamente previstas pelo constituinte:

    a) enquanto as emendas foram previstas e regulamentadas no corpo da Constituição, constituindo mecanismo permanente e ordinário de reforma, a revisão foi objeto de previsão apenas no Ato das Disposições Transitórias (art. 3°), revelando ser modalidade excepcional de reforma;

    b) o procedimento previsto para ambas as modalidades de reforma da Constituição é distinto, ressaltando-se a existência de um procedimento mais rígido (art. 60) para as emendas, ao passo que a revisão – ao menos de acordo com a expressa previsão do art. 3° do ADCT – estaria sujeita a um procedimento menos rigoroso e simplificado.

    c) não há limitação no que tange ao número de emendas, ao passo que a revisão estava destinada a realizar-se apenas uma vez, transcorridos cinco anos da promulgação da Constituição, isto é, depois de realizado o plebiscito sobre eventual alteração da forma (monarquia ou república) ou do sistema de governo (presidencialismo ou parlamentarismo), inicialmente previsto para setembro de 1993, mas posteriormente antecipado (art. 2° ADCT).

    d) a revisão é destinada tão somente à finalidade de adaptar a Constituição ao resultado do plebiscito, ao passo que as emendas podem ter por objeto qualquer alteração no texto constitucional, desde que respeitem os limites materiais expressos e implícitos à reforma da Constituição.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional, Ingo Sarlet, Luiz Guilherme. Marinoni e Daniel Mitidiero.

  • Muitos não entenderam a questão, sobretudo a alternativa “A” (tida como correta), que fala sobre o caso prático que aconteceu naquele ano de 1994. Como muitos citaram, a colega Julieti Brambila abriu os olhos de muitos nesse sentido. Todavia, a questão merece ser anulada por outro motivo, e não o que muitos estão aqui questionando. A Resolução nº 1 de 1993 RCF, que dispôs sobre aquela revisão constitucional que ocorreu em 1994, trouxe em seu art. 13 que, apesar do procedimento simplificado prescrito no art. 3º do ADCT, aquela revisão, em específico, seria discutida e votada em 2 turnos. Contudo, isso não significa que adotou os “mesmos requisitos formais exigidos para as emendas”, pois além dos dois turnos de votação, as emendas demandam a bicameralidade e o quórum de 3/5, o que de fato não ocorreu. O art. 15 daquela Resolução assim dispôs: “Art. 15. A aprovação das matérias constitucionais, nos termos do art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dar-se-á por maioria absoluta de votos dos congressistas e a das demais, por maioria simples” "Art. 17. As votações, computados os votos unicameralmente, poderão ser realizadas pelos processos simbólico ou nominal".

    Portanto, deveria ter sido anulada sim!

  • Eu fico de cara com esse tipo de questão... a gente estuda feito um condenado, ao ponto de lembrar um detalhe lá dos ADCT, que já passou há décadas e ainda assim "erra" a questão... Mesmos limites FORMAIS é a...

  • A questão exige conhecimento teórico relacionado aos institutos de reforma e revisão constitucional. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta (divergência de entendimento com a banca, questão passível de anulação). Embora tanto a reforma (CF, art. 60) quanto a revisão (ADCT, art. 3°) sejam consideradas ferramentas de atuação do Poder Constituinte Derivado e implicam na alteração da Constituição, importante destacar que os procedimentos são distintos. Isso porque a reforma constitucional exige certas etapas formais que implicam em um rito extremamente solene (rigidez constitucional). Conforme art. 60, §º2, da CF/88, a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Esse rito, contudo, não se compara com o procedimento de revisão constitucional, no qual, segundo a doutrina - ao contrário do que acontece no rito da Emenda à Constituição, onde a votação é realizada separadamente, em cada casa legislativa - os membros da Câmara dos Deputados e do Senado reúnem-se para, em conjunto, deliberar sobre emendas de revisão constitucional. Portanto, por mais que em termos de consequências possamos afirmar que os institutos se aproximam, formalmente falando, a revisão se distancia da reforma constitucional.

     

    Alternativa “b": incorreta. Também merecem destaque as limitações implícitas (não inscritas no texto constitucional) que orientam a reforma constitucional e que, embora não tenham sido explicitadas, destruiriam fatalmente a obra do poder originário se desrespeitadas fossem. Algumas das limitações implícitas apontadas pela doutrina são: a) Imutabilidade do art. 60, CF/88, consagrador do método ordenado de modificação constitucional; b) Impossibilidade de supressão dos fundamentos da República Federativa do Brasil, descritos no art. 1°, CF/88; c) Sistema presidencialista e forma republicana de governo (questão controversa na doutrina).

    Alternativa “c": incorreta. Conforme ficou delimitado na própria ADI 981 “Está a 'revisão' prevista no art. 3º do ADCT de 1988 sujeita aos limites estabelecidos no parágrafo 4º e seus incisos, do art. 60, da Constituição" (STF. Plenário. ADI 981/PR, rel. Min. Néri da Silveira, j. 17.12.1993).

    Alternativa “d": incorreta. A revisão valeu para um momento específico, constituindo-se verdadeira norma de eficácia exaurida. Conforme art. 3º do ADCT. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

    Gabarito do professor: questão sem alternativa correta. Divergência com a banca, passível de anulação.

  • O fato de que as emendas de revisão, contingencialmente, foram aprovadas por mais de 3/5 dos votos significa apenas que havia suficiente concordância política à época . O que importa é que a resolução apresentada manteve a maioria absoluta como regra. Seria o mesmo que dizer que o Congresso atribui status de norma constitucional a uma lei ordinária aprovada por unanimidade. A alternativa não passa de uma cópia acrítica e descontextualizada do trecho de Sarlet, aqui trazido

  •  Questão passível de anulação. No caso das emendas de revisão (1994) exigia-se apenas maioria absoluta, enquanto nas emendas constitucionais é exigido 3/5 em dois turnos.

  • a

  • Tem muita gente teimosa aqui, a questão já foi respondida satisfatoriamente pela Julieti Brambila. Quem não concorda, leia de novo e de novo a questão e a resposta de Juliet!

    Este tipo de questão é uma babaquice da banca e ninguém deve se preocupar com isso, ninguém precisa acertar todas as questões. E nenhum livro tem todas as respostas. Se alguém estudar pelo livro do Ingo, provavelmente só passará em um concurso em 2100.

  • A questão exige conhecimento teórico relacionado aos institutos de reforma e revisão constitucional. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta (divergência de entendimento com a banca, questão passível de anulação). Embora tanto a reforma (CF, art. 60) quanto a revisão (ADCT, art. 3°) sejam consideradas ferramentas de atuação do Poder Constituinte Derivado e implicam na alteração da Constituição, importante destacar que os procedimentos são distintos. Isso porque a reforma constitucional exige certas etapas formais que implicam em um rito extremamente solene (rigidez constitucional). Conforme art. 60, §º2, da CF/88, a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Esse rito, contudo, não se compara com o procedimento de revisão constitucional, no qual, segundo a doutrina - ao contrário do que acontece no rito da Emenda à Constituição, onde a votação é realizada separadamente, em cada casa legislativa - os membros da Câmara dos Deputados e do Senado reúnem-se para, em conjunto, deliberar sobre emendas de revisão constitucional. Portanto, por mais que em termos de consequências possamos afirmar que os institutos se aproximam, formalmente falando, a revisão se distancia da reforma constitucional.

     

    Alternativa “b": incorreta. Também merecem destaque as limitações implícitas (não inscritas no texto constitucional) que orientam a reforma constitucional e que, embora não tenham sido explicitadas, destruiriam fatalmente a obra do poder originário se desrespeitadas fossem. Algumas das limitações implícitas apontadas pela doutrina são: a) Imutabilidade do art. 60, CF/88, consagrador do método ordenado de modificação constitucional; b) Impossibilidade de supressão dos fundamentos da República Federativa do Brasil, descritos no art. 1°, CF/88; c) Sistema presidencialista e forma republicana de governo (questão controversa na doutrina).

    Alternativa “c": incorreta. Conforme ficou delimitado na própria ADI 981 “Está a 'revisão' prevista no art. 3º do ADCT de 1988 sujeita aos limites estabelecidos no parágrafo 4º e seus incisos, do art. 60, da Constituição" (STF. Plenário. ADI 981/PR, rel. Min. Néri da Silveira, j. 17.12.1993).

    Alternativa “d": incorreta. A revisão valeu para um momento específico, constituindo-se verdadeira norma de eficácia exaurida. Conforme art. 3º do ADCT. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

    Gabarito do professor: questão sem alternativa correta. Divergência com a banca, passível de anulação.

    Concordo com o parecer do Professor, pois não podemos atribuir aos gêneros do poder reformador as mesmas características de aprovação, há requisitos formais e materiais que revelam-se diferenciadores, por isso cabível a anulação da referida questão.

  • Estou colando o comentário da Julieti Brambila porque tem muitos comentários depois dele e está difícil de localizar:

    Segue:

    A meu ver, a questão não é nula. Não se nega a diferença dos institutos, muito menos nos aspectos formais elencados no texto constitucional. O que ocorreu foi algo episódico:

    O Congresso Nacional, quando das discussões sobre a revisão constitucional - mais precisamente entre 01.03.1994 e 07.06.1994 -, acabou optando por promulgar as assim designadas emendas constitucionais de revisão, em número de seis. O que há de ser destacado é que tais emendas foram aprovadas pelo Congresso mediante observância dos limites formais e materiais previstos para as emendas e não pelo rito simplificado previsto no art. 3° do ADCT, o que resultou numa virtual equiparação dos institutos.

    Por fim, aos interessados, seguem as diferenças entre a revisão constitucional e as emendas à Constituição, tal como originariamente previstas pelo constituinte:

    a) enquanto as emendas foram previstas e regulamentadas no corpo da Constituição, constituindo mecanismo permanente e ordinário de reforma, a revisão foi objeto de previsão apenas no Ato das Disposições Transitórias (art. 3°), revelando ser modalidade excepcional de reforma;

    b) o procedimento previsto para ambas as modalidades de reforma da Constituição é distinto, ressaltando-se a existência de um procedimento mais rígido (art. 60) para as emendas, ao passo que a revisão – ao menos de acordo com a expressa previsão do art. 3° do ADCT – estaria sujeita a um procedimento menos rigoroso e simplificado.

    c) não há limitação no que tange ao número de emendas, ao passo que a revisão estava destinada a realizar-se apenas uma vez, transcorridos cinco anos da promulgação da Constituição, isto é, depois de realizado o plebiscito sobre eventual alteração da forma (monarquia ou república) ou do sistema de governo (presidencialismo ou parlamentarismo), inicialmente previsto para setembro de 1993, mas posteriormente antecipado (art. 2° ADCT).

    d) a revisão é destinada tão somente à finalidade de adaptar a Constituição ao resultado do plebiscito, ao passo que as emendas podem ter por objeto qualquer alteração no texto constitucional, desde que respeitem os limites materiais expressos e implícitos à reforma da Constituição.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional, Ingo Sarlet, Luiz Guilherme. Marinoni e Daniel Mitidiero.

  • mesmos requisitos formais para revisão e para as emendas???

  • Letra A encontra-se incorreta pois, nas emendas de Revisão, o que o CN fez foi aprovar as emendas em DOIS turnos (a CF prevê apenas 1, mas, por uma questão de regimento interno, os parlamentares optaram por votar em dois turnos), contudo,.o quórum de votação continuou sendo o de MAIORIA ABSOLUTA, em votação UNICAMERAL (ou seja, os votos dos deputados e senadores têm o mesmo "peso"), rito que em nada se aproxima com a votação das emendas de reforma, que, além de BICAMERAL, AMBOS EM DOIS TURNOS, também possuem requisito de MAIORIA QUALIFICADA (3/5), de forma que jamais poderia se afirmar que o CN aproximou os requisitos FORMAIS (ou seja, processo legislativo).

  • Essa alternativa "A" é completamente errada.

    A sessão de revisão constitucional de acordo com o art. 3º do ADCT era unicameral, com o quórum de maioria absoluta. Os requisitos formais do referido dispositivos foram mantidos pela Resolução da Revisão Constitucional n. 1/93 (até porque o Congresso não poderia, mediante resolução, mudar uma norma constitucional originária).

    Se o Congresso Nacional, na prática, adotou o rito da emenda constitucional para a aprovação das emendas de revisão, isso não conduz à conclusão que houve "equiparação dos institutos da revisão e da emenda". Em outras palavras: os requisitos formais da revisão continuaram sendo sessão unicameral e quórum de maioria absoluta (ainda que, na prática, tenha havido a adoção de quórum de 3/5, segundo o comentário da colega Julieti Brambila, que cita a doutrina de Ingo Sarlet).

    É o velho "quem pode o mais, pode o menos". O quórum de 3/5 é suficiente para satisfazer o requisito taxativo de maioria absoluta, mas isso não significa que o "requisito formal da revisão foi equiparado ao da emenda e passou a ser quórum de 3/5". Além disso, a aprovação foi em sessão unicameral e não bicameral. Em suma, é uma absoluta teratologia jurídica afirmar que houve "equiparação dos institutos".

  • RESUMO DA ÓPERA:

    LIMITES MATERIAIS: MESMOS DA E.C. (ART. 60,  §º4, CF)

    LIMITES FORMAIS: DIFERENTES

    E.C.= DUAS CASAS, DOIS TURNOS, 3/5 DOS VOTOS DOS MEMBROS DE CADA CASA

    REVISÃO= SESSÃO UNICAMERAL, MAIORIA ABSOLUTA E UMA SÓ VEZ.

    LETRA A: INCORRETA

    FONTE: PEDRO LENZA EDIÇÃO 2019 - PÁG. 221

    CASO HAJA ERRO FAVOR INFORMAR.

  • Vi colegas citando comentário da colega "Julieti Brambila" chamando a atenção de que o Congresso Revisor teria optado pela aprovação das Emendas Constitucionais de Revisão através do quórum 3/5 dois turnos em detrimento do simplificado previsto no art. 3º dos ADCT's, entretanto cabe apontar que não houve essa opção pelos revisores.

    Como já apontado pelo colega "Erick Rocha" em maio do ano passado, a - , a qual estabeleceu o rito dos trabalhos, apenas acrescentou dois turnos de votação com o intuito de, aprovada a matéria constitucional em primeira pelo quórum de maioria absoluta, seguiria ao relator para sistematizar, organizar e consolidar ao texto e, posterior, votado, por definitivo, em segundo turno. (arts. 13 e 15)

    Portanto, aproximou-se do quórum para aprovação das Emendas de reforma no que tange a duplicidade de turnos, entretanto, mesmo nesse aspecto, o procedimento se diferenciava. Da mesma forma, o fato das Emendas Constitucionais Revisoras aprovadas terem sido por quórum acima dos 3/5 não altera a formalidade estabelecida para sua aprovação, decorrendo apenas de circunstância política - é como se atualmente uma emenda constitucional reformadora fosse aprovada por unanimidade e, por esse fato, dizermos que adotou outro rito formal.

    Cito, em reforço, que o Professor Paulo Bonavides, em seu Curso de Direito Constitucional - e que aborda o tema aos olhos da época, já que teve edição antes, durante e depois do Congresso Revisor - não menciona essa equiparação e apenas de forma tangencial cita a votação em dois turnos, mas nada acerca de mudança do rito previsto para a revisão.

    Dessa forma, com respeito à colega, mas não se sustenta o argumento em prol da validade da atual questão, sendo que, pela a) estar incorreta - mesmo se analisada dentro do quadro fático do Congresso Revisor - deveria ter sido anulada.

    Ainda, só aproveitando o tema, é interessante apontar vertente doutrinária que, à época, considerava a realização do Congresso Revisor ilegítima, visto que - conforme seu entendimento - só poderia acontecer a revisão se o plebiscito previsto no art. 2º dos ADCT's tivesse alterado a forma de governo. Também mencionar que, do ponto de vista de produção legislativa, o Congresso Revisor se mostrou extremamente falho, por falta de suporte dado à base pelo governo da época e interessado nas eleições vindouras, pelo escandâlo orçamentário dos "sete anões" e sua CPI que desviou a atenção e, também, pela obstrução da oposição (A real é que os parlamentares da época não fizeram muito esforço também).

  • Sem maiores problemas nas demais alternativas, vamos a Letra A, cerne dos debates e alternativa da Banca.

    A revisão constitucional, requisitos formais:

    • Quórum: maioria absoluta;
    • Sessão unicameral;
    • Limitação Temporal (5 anos).

    Diante disso tudo, difícil afirmar que a revisão e a emenda têm os mesmos requisitos formais.

  • Enfim, essa questão não foi anulada???

  • "embora, segundo doutrina majoritária, os termos revisão e emendas, por se tratar de espécies do gênero reforma, não se confundam, nos anos 1990 o Congresso Nacional acabou por equipará-los de fato ao adotar para a revisão os mesmos requisitos formais e materiais exigidos para as emendas."

    O item supracitado está errado, portanto, a questão deveria ter sido anulada pela banca examinadora.

    Por constituinte derivado reformador (reforma):

    Requisitos formais: 3/5 dos votos dos parlamentares em 02 turnos de votação em cada casa.

    Requisitos materiais: não pode ser tendente a abolir cláusula pétrea.

    Poder constituinte derivado revisor (processo de revisão previsto no ADCT):

    Requisitos formal: quórum de maioria absoluta em sessão unicameral.

    Requisitos materiais: não pode ser tendente a abolir cláusula pétrea.

    Portanto, não se adotaram os mesmos requisitos formais e materiais exigidos para emendas à CF.


ID
2861452
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre a eleição para Presidente da República ou para Governador, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • gab-c.


    A alternativa D está correta, pois reproduz o art. 77, §2º, da CF, que assim dispõe: “será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos”.

    Por decorrência, a alternativa c está incorreta e é o gabarito da questão.


    As alternativas B e estão corretas. De acordo com o art. 13, §3º, da Lei 9.504/1997, a substituição de candidatos, tanto para eleições proporcionais como majoritárias, poderá ocorrer até 20 dias antes das eleições. Apenas na hipótese de falecimento, a substituição poderá ocorrer até a data das eleições. Após esse prazo, para as eleições majoritárias, caso haja segundo turno, haverá convocação do terceiro colocado, o candidato de maior votação. É o que temos no art. 77, §4º, da CF: “se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação”.


    FONTE...ESTRATÉGIA...


  • Somente e concurso público não combinam

    Abraços

  • CRFB/88.

    Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

    § 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

    § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

  • A escolha do substituto deve ser feita na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até dez dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

    Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição somente deve ser efetivada se o novo pedido for apresentado até vinte dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ocorrer após esse prazo.


    http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Janeiro/resolucao-define-regras-para-escolha-e-registro-dos-candidatos-das-eleicoes-gerais-2018

  • Está mais fácil ser Juiz do que escrevente no TJSP.


    BONS ESTUDOS

  • Gabarito C, conforme dispõe Art. 77, § 2º .


    § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

  • Que redação ruim: a morte ocorrera antes do 1º turno? Neste caso pode substituir...
  • A redação não está boa, mas da pra responder porque a letra C tem um erro gritante.

  • Substituição de candidato, Lei 9.504/1997, art. 13

    1- A escolha do substituto deve ser feita na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído.

    Esse pedido de registro deverá ser requerido ATÉ 10 DIAS contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

    2- Eleições majoritárias, se candidato for de coligação a substituição deverá fazer-se por DECISÃO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS ÓRGÃOS DOS PARTIDOS COLIGADOS, podendo o substituído ser filiado a qualquer partido dela integrante, DESDE QUE O PARTIDO AO QUAL PERTENCIA O SUBSTITUÍDO RENUNCIE AO DIREITO DE PREFERÊNCIA.

    Nesse caso: decisão maioria absoluta dos órgãos dos partidos coligados + renuncia do direito de preferência

    3- Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais a substituição só se efetivará se o NOVO PEDIDO FOR APRESENTADO ATÉ 20 DIAS ANTES DO PLEITO, exceto no caso de falecimento de candidato quando a substituição poderá ocorrer após esse prazo.

    Bons estudos!

  • Alguém entendeu porque a A está correta?

  • Alternativa B

    Lei 7.773/89

    Art. 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. 

    § 1º. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até 20 (vinte) dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. 

    § 2º. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato a Presidente, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. 

    § 3º. Se remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. 

    § 4º. A data de eleição na hipótese do § 1º deste artigo será fixada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

  • Ana Paula,

    A letra A está correta, pois quando for caso de 2 (dois) turnos, se ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, NÃO poderá o partido promover a respectiva substituição, e SIM deverá ser convocado, dentre os remanescentes, o de maior votação. (É o que está previsto tanto no art. 77, §4º da CF/88 quanto no art. 2º, §2º da Lei 9504/97).

    Bons estudos!

  • Lucas .... faz a prova toda em 4h e depois me conta como foi... nota de corte ficou em 79.

    Sucesso!

  • 1 comentário aqui no Q concurso: Vamos parar de dizer que a prova é fácil amiguinhos, pq fazer uma prova em 4hs com a nota de corte em 79 não foi missão fácil! Aliás nenhuma prova é fácil! seguimos estudando.

  • "Está mais fácil ser Juiz do que escrevente no TJSP."... falou aquele que já é magistrado, né?

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.           

     

    § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

  • Procura a certa mesmo, qdo a questão pedir a INCORRETA!

  • Fácil como doce de criança, não perca mais seu tempo @lucasgil, faça prova para Juiz de direito do Estado de São Paulo, mais fácil que escrevente, claro!

  • Essa é aquela q vc olha e pensa: ufa! Não vou zerar kkk

    Bons estudos e sigamos firmes!

  • A - INCORRETA, por estar certa a afirmação, considerando que informa a impossibilidade de substituição por parte do partido, uma vez que, caso fosse possível, essa substituição poderia lesar o eleitor, afinal o voto nas eleições majoritárias é nominal, pelo que substituir o candidato para concorrer o segundo turno se incompatibilizaria com essa característica constitucionalmente definida;

    B - INCORRETA, por estar certa a afirmação, considerando que traz a literalidade do art. 77, §4º - convocar-se-á, em caso de IMPEDIMENTO, DESISTÊNCIA ou MORTE, dentre os remanescentes, o de maior votação (sempre considerando somente votos válidos);

    C – CORRETA, por encontra-se a afirmativa completamente equivocada, uma vez que vai de encontro ao disposto no art. 77, §2º - será eleito presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, NÃO COMPUTADOS OS EM BRANCO E OS NULOS.

    D – INCORRETA, por estar certa a afirmação, considerando o acima exposto. 

    LEGISLAÇÃO - CRFB:

    Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.              

    § 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

    § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige a questão conhecimento acerca da sistemática eleitoral para a eleição de Presidente da República ou para Governador de Estado no Brasil.

    2) Base Constitucional (CF de 1988)

    Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 (redação dada pela EC nº 16/97).

    Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente (redação dada pela EC n.º 16/97).

    § 1º. A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

    § 2º. Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 3º. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 4º. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 5º. Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    3) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1º. A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (redação dada pela Lei nº 12.034/09).

    § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    § 3º. Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo (redação dada pela Lei nº 12.891/13).

    4) Exame das assertivas e a resposta ERRADA

    a) Certa. Na eleição para Presidente da República ou para Governador, quando for caso de 2 (dois) turnos, se ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, entre o primeiro e o segundo turnos, não poderá o partido promover a respectiva substituição de candidatura. De fato, nessas hipóteses, conforme o art. 77, § 4.º da Constituição Federal, o partido não promoverá a substituição do candidato que morreu, desistiu ou foi impedido de concorrer, posto que será convocado, dentre os remanescentes, o de maior votação. No entanto, até vinte dias antes de realizado o primeiro turno, nos termos do art. 13, caput e § 3.º, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 12.891/13, é facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou tiver seu registro indeferido ou cancelado. Em caso de morte, antes de realizado o primeiro turno das eleições, o candidato falecido poderá ser substituído a qualquer tempo.

    b) Certa. Na eleição para Presidente da República ou para Governador, quando for caso de 2 (dois) turnos, se ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, será convocado, dentre os remanescentes, o de maior votação. É o mesmo comentário que fizemos na assertiva A. Está calcada no que redigido no art. 77, § 4.º da Lei Maior.

    c) Errada. Será considerado eleito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco (e também os nulos) (CF, art. 77, § 2.º).

    d) Certa. Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, excluídos os brancos e nulos. É o que dispõe o art. 77, § 2.º da CF. Redação literal do texto constitucional.

    Resposta: A assertiva incorreta é a C. De fato, não é verdadeiro afirmar, sobre a eleição para Presidente da República ou para Governador, que será considerado eleito o que obtiver maioria absoluta de votos, excluídos somente os nulos, posto que, nos termos do art. 77, § 2.º da CF, são desprezados também os votos em branco.

  • Cadê esse Lucas pra eu esculhambar, não achei.

  • CF, Art. 77

    § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    Lei 9.504

    Art. 2, § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação SUBSTITUIR CANDIDATO que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 3 Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo (menos no segundo turno, que deve convocar-se o outro candidato de maior votação)

     


ID
2861455
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É INCORRETO afirmar que, no caso de haver homonímia entre candidatos, cumprirá à Justiça Eleitoral

Alternativas
Comentários
  • Art. 12, §1º da Lei 9504/97

  • QUESTÃO SEM GABARITO...


    A situação de homonímia é disciplinada no art. 12, §1º, da Lei 9.504/1997, da seguinte forma:

    § 1º Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte: I – havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome, indicada no pedido de registro; II – ao candidato que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome; III – ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior; IV – tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados; V – não havendo acordo no caso do inciso anterior, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida.

    Diante disso, vejamos cada uma das alternativas.

    alternativa B está incorreta e é o gabarito da questão. Somente será exigido do candidato prova de que é conhecido pelo nome indicado, caso haja dúvida, conforme inc. I acima citado.

    alternativa D está totalmente sem sentido, logo incorreta também! Ela descreve: “não sendo possível resolver a questão pelas soluções indicadas nas alternativas “b” e “c”, notificar os candidatos para que cheguem a um acordo sobre os respectivos nomes a serem usados”. Mas a própria alternativa B não traz solução alguma.

    alternativa C está correta, pois representa o inc. III acima citado.

    alternativa A, por sim, está correta, pois representa o inc. II acima citado.

    Questão, portanto, sem gabarito e passível de recurso!


    ESTRATÉGIA....https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-eleitoral-do-tj-sp/

  • Como nas provas as alternativas eram embaralhadas, ela ficou sem resposta.


    Veja, no caso da prova tipo 4, a alternativa b tinha o conteúdo que aqui consta na alternativa d.


  • Questão anulada pela Banca Examinadora.

  • Se o item D tivesse se referido às alternativas C e A, estaria correto, pois seguiria a ordem dos incisos do §1º, do art. 12 da Lei 9.504:


    § 1º Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte: I - havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome, indicada no pedido de registro;

    II - ao candidato que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;

    III - ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior;

    IV - tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;

  • Essa questão TEM RESPOSTA. Ela só foi anulada, imagino, por causa do problema de edição do tipo 4 da prova, como bem apontou o SAILOR MOON.

    Vejamos:

    (A) deferir o uso do nome ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado.

    ERRADO. A preferência é para quem tenha exercido mandato com o nome ou se candidatado com ele.

    "II - ao candidato que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome"

    (B) ainda que não haja dúvida, exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome, indicada no pedido de registro.

    ERRADO. "I – havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome, indicada no pedido de registro"

    (C) deferir o uso do nome ao candidato que, até o limite para o registro, esteja no exercício de mandato eletivo, que o tenha exercido nos últimos 4 (quatro) anos ou que, no mesmo prazo, tenha se candidatado com o nome em questão.

    CORRETO. "II - ao candidato que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome"

    (D) não sendo possível resolver a questão pelas soluções indicadas nas alternativas “b” e “c”, notificar os candidatos para que cheguem a um acordo sobre os respectivos nomes a serem usados.

    ERRADO. A alternativa "b" está errada e não é aplicável.


ID
2861458
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre a propaganda eleitoral, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB- D


     alternativa D está correta e é o gabarito da questão, conforme prevê o art. 53-A, da Lei das Eleições:

    Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação.  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013).


  • LETRA D


    Vejamos cada uma das alternativas.


    alternativa A está incorreta, pois é vedado, desde o encerramento do prazo para realização das convenções, até o término do processo eleitoral, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados, conforme prevê o art. 45, II, da Lei das Eleições.


    alternativa B está incorreta. Ao contrário do afirmado, o art. 37 da Lei das Eleições veda a utilização de cavaletes e bonecos. Confira:

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A alternativa C está incorreta, pois não se fala em acesso gratuito. De acordo com o art. 37, §4º, da Lei das Eleições, para fins eleitorais define-se bens comuns são:

    aqueles definidos enquanto tais pelo Código Civil (arts. 98 a 103); e bens a que tem acesso a popular em geral, a exemplo de cinemas, clubes, lojas centros comerciais, templos, ginásio, estádios.


    alternativa D está correta e é o gabarito da questão, conforme prevê o art. 53-A, da Lei das Eleições:

    Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação.  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)



  • (A) INCORRETA. A legislação eleitoral contém certas restrições às emissoras de rádio e de TV, tendo em vista o equilíbrio da disputa eleitoral, quanto ao conteúdo e forma de apresentação de seus programas, como se observa no art. 45 da Lei das Eleições adiante transcrito: Lei nº 9504/97: Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados.

    (B) INCORRETA. O art. 37 da Lei das Eleições engloba algumas normas sobre a veiculação de propaganda eleitoral em bens públicos e particulares. De regra, não se permite a utilização de bens públicos para a realização de propaganda eleitoral, salvo algumas hipóteses como: utilização de bandeiras ao longo das vias, desde que móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; veiculação de propaganda eleitoral nas dependências do Poder Legislativo, a critério da mesa diretora; etc. Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, É VEDADA A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA DE QUALQUER NATUREZA, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

    (C) INCORRETA. Art. 37. § 4º: Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil E TAMBÉM aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. 

    (D) CORRETA. Lei nº 9504/97, art. 53-A: § 2º Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa. 


    Fonte: https://d335luupugsy2.cloudfront.net/cms/files/15550/1544132601Curso_Mege._Prova_Comentada_TJ-SP_188_gabarito_preliminar..pdf

  • A d) está errada. O que é vedado é utilizar o horário destinado á propaganda proporcional para a majoritária e vice versa (art. 53A,§ 2º). Todavia, permite-se que durante a propaganda proporcional, se faça inserção ao fundo de propaganda do candidato majoritário da legenda, conforme ressalva do art. 53A, caput, da Lei 9504.

    Ou melhor, o que é vedado é utilizar o horário de um tipo de propaganda como sendo do outro.

  •  Lei nº 12.891, de 2013.

    Gab: D está correta. Conforme prevê o art. 53-A, da Lei das Eleições:

    Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação.

  • GAB. D

    Para relembrar:

    Eleições majoritárias: Sistema utilizado nas eleições para os cargos de Presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal, senador e prefeito, em que será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos.

    A maioria pode ser:

    a) simples ou relativa, onde é eleito aquele que obtiver o maior número dos votos apurados; ou

    b) absoluta, onde é eleito aquele que obtiver mais da metade dos votos apurados, excluídos os votos em branco e os nulos.

    Eleições proporcionais: Sistema utilizado nas eleições para os cargos de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital (DF) e vereador.

  • ALAN, CONCORDO COM VOCÊ!!!

  • GABARITO: D

     

     

    | Lei 9.504 de 30 de Setembro de 1997 - Lei das Eleições

    | Da Propaganda Eleitoral na Imprensa

    | Artigo 53-A

    | § 2º

         

         "Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa."

  • Uma exceção à veiculação de propaganda em local público é a utilização de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, conforme o §2º, I, do art. 37 da 9.504/97.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 53-A.  É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação.   

     

    § 2o  Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa.                     
     

  • Comentário:

    As emissoras não podem transmitir imagens de consultas populares e enquetes (artigo 45). Letra A está errada. É proibida a propaganda em bens que dependam de cessão ou permissão do poder público, e com uso de cavaletes e bonecos. Letra B está errada (artigo 37). Bens de uso comum são os definidos pelo Código Civil e aqueles que o povo tem acesso (artigo 37, §4º). Letra C está errada. Não é possível a realização de propaganda majoritária no espaço das proporcionais e vice-versa (artigo 53-A, §2º). Letra D está certa.

    Resposta: D

  • 1) Enunciado da questão

    Exige a questão conhecimento acerca da temática da propaganda eleitoral segundo o ordenamento jurídico brasileiro.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    § 4.º. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário (redação dada pela Lei nº 13.165/15):

    I) transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados.

    Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação (redação dada pela Lei nº 12.891/13).

    3) Exame das assertivas e a resposta

    a) Errada. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições (convenções partidárias são realizadas de 20 de julho a 5 de agosto), é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados (Lei n.º 9.504/97, art. 45, inc. I). Daí é equivoado dizer que “até o dia das eleições, é facultado às emissoras de rádio e televisão transmitir imagens de consulta popular de natureza eleitoral, inclusive daquelas em que seja possível identificar o entrevistado".

    b) Errada. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei n.º 9.504/97, art. 37, caput, com redação dada pela Lei nº 13.165/15). Daí é incorreto dizer que nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, é admitida a veiculação de propaganda de cavaletes e bonecos, desde que não haja prejuízo à circulação.

    c) Errada. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei n.º 9.504/97, art. 37, § 4.º, incluído pela Lei n.º 12.034/09). Destarte, não é verdade afirmar que “bens de uso comum, para fins de propaganda eleitoral, são aqueles definidos como tal pela lei civil e aos quais a população em geral tem acesso gratuito". Nota-se que não há previsão legal de ter o bem acesso gratuito para ser considerado como de uso comum.

    d) Certa. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação (Lei n.º 9.504/97, art. 53-A, com redação dada pela Lei nº 12.891/13). Portanto, é correto dizer que “é vedado incluir no horário da propaganda de candidaturas proporcionais a propaganda de candidaturas majoritárias, e vice-versa".

    Resposta: D.

  • Apenas uma observação, no Princípio da Consunção o STJ decidiu que não necessariamente o crime absorvido será menos grave. Admite-se que um crime com a pena mais gravosa seja absorvido por um crime com a pena menos gravosa, desde que aquele seja etapa preparatória ou executória deste.

    Olhar REsp 1378053/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 10/08/2016, DJe 15/08/2016

  • A) Até o dia das eleições, é facultado às emissoras de rádio e televisão transmitir imagens de consulta popular de natureza eleitoral, inclusive daquelas em que seja possível identificar o entrevistado.

    Lei 9.504

    Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:

    I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

    B) Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, é admitida a veiculação de propaganda de cavaletes e bonecos, desde que não haja prejuízo à circulação.

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

    § 6 É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

    C) Bens de uso comum, para fins de propaganda eleitoral, são aqueles definidos como tal pela lei civil e aos quais a população em geral tem acesso gratuito.

    Art. 37, § 4 Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

    (D) É vedado incluir no horário da propaganda de candidaturas proporcionais a propaganda de candidaturas majoritárias, e vice-versa.

    Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação. 


ID
2861461
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Relativamente ao direito de resposta no curso do processo eleitoral, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa C

    Lei 9.504/97

    a) Errado. Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. (...) §3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada: (...) III - no horário eleitoral gratuito: (...) f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.

    b) Errado. Art. 58, §3º, III, a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto.

    c) Correto. Art. 58, §4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

    d) Errado. Art. 58, §3º, IV, b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva.

    Bons estudos!

  • Direito de resposta- Art. 58 da Lei 9.504/1997

    Prazo para o ofendido, ou seu representante legal, pedir o exercício do direito de resposta contados da veiculação da ofensa:

    I- 24 horas, horário eleitoral gratuito

    II- 48 horas, programação normal das emissoras de rádio e TV

    III- 72 horas, órgão da imprensa escrita

    IV- qq tempo, se conteúdo divulgado na internet, ou em 72 horas após sua retirada

    Recebido o pedido: Justiça Eleitoral notificará IMEDIATAMENTE o ofensor para que se defenda

    Ofensor: 24 horas para sua defesa

    Decisão prolatada no máximo em 72 horas DA DATA DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO (e não da resposta do ofensor)

    Essa "decoreba" é cobrada com frequência.. Bons estudos!

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. 

     

    § 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

  • Lei das Eleições:

    Do Direito de Resposta

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. 

    § 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.

    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

    I - em órgão da imprensa escrita:

    a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;

    b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;

    c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;

    d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;

    e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;

  • Comentário:

    Se utilizar o direito de resposta para outros temas diversos do ataque sofrido, o candidato perderá igual tempo de propaganda (artigo 58, §3º, III, f). Letra A está errada. O tempo de resposta nunca será inferior a 1 minuto (artigo 58, §3º, III, a). Letra B está errada.  Na internet a resposta ficará disponível, no mínimo, pelo dobro do tempo em que a ofensa esteve disponível (artigo 58, §3º, IV, b). Letra D está errada. Segundo o artigo, 58, §4º: “Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica”. Letra C está certa.

    Resposta: C

  • A)Tratando-se de ofensa veiculada no horário eleitoral gratuito, se o candidato ofendido usar o tempo concedido sem que se dê resposta aos fatos veiculados na ofensa, TERÁ SUBTRAÍDO TEMPO IDÊNTICO DO RESPECTIVO PROGRAMA ELEITORAL; .

    B)Se a ofensa for veiculada no horário eleitoral gratuito, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca INFERIOR a 1 (um) minuto.

    c)Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro do prazo legal, a resposta será divulgada ainda que nas 48 (quarenta e oito) horas anteriores ao pleito, de modo a não ensejar tréplica.

    D)Tratando-se de propaganda eleitoral na internet, a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários POR TEMPO NÃO INFERIOR AO DOBRO em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige a questão conhecimento acerca da temática do direito de resposta no curso do processo eleitoral.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 3º. Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

    III) no horário eleitoral gratuito:

    a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;

    f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.

    IV) em propaganda eleitoral na internet:

    b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    § 4º. Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

    3) Exame das assertivas e resposta

    a) Errada. Tratando-se de ofensa veiculada no horário eleitoral gratuito, se o candidato ofendido usar o tempo concedido sem que se dê resposta aos fatos veiculados na ofensa, a sanção não consiste na imposição de multa, mas a subtração de tempo idêntico do respectivo programa eleitoral e, quando se tratar de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta, além de multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR, conforme previsão contida no art. 58, § 3.º, inc. III, alínea “f" da Lei n.º 9.504/97.

    b) Errada. Se a ofensa for veiculada no horário eleitoral gratuito, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior (e não superior) a 1 (um) minuto. É o que dispõe o art. 58, § 3.º, inc. III, alínea “a", da Lei n.º 9.504/97.

    c) Certa. Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro do prazo legal, a resposta será divulgada ainda que nas 48 (quarenta e oito) horas anteriores ao pleito, de modo a não ensejar tréplica. Veja a propósito a redação legal: “Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica" (Lei n.º 9.504/97, art. 58, § 4).

    d) Errada. Tratando-se de propaganda eleitoral na internet, a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva (e não por tempo igual àquele em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva). Tal previsão legal está contida no art. 58, § 3.º, inc. IV, alínea “b", da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei nº 12.034/09.

    Resposta: C.

  • A) Tratando-se de ofensa veiculada no horário eleitoral gratuito, se o candidato ofendido usar o tempo concedido sem que se dê resposta aos fatos veiculados na ofensa, a sanção consiste na imposição de multa. (Incorreta)

    Resposta:

    1. Se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, TERÁ SUBTRAÍDO TEMPO IDÊNTICO no respectivo programa eleitoral.
    2. Tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.

    B) Se a ofensa for veiculada no horário eleitoral gratuito, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior a 1 (um) minuto. (Incorreta)

    E) A resposta ficará disponível p/ acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva. (Incorreta)

    Alternativa correta: letra C.

  • A) Tratando-se de ofensa veiculada no horário eleitoral gratuito, se o candidato ofendido usar o tempo concedido sem que se dê resposta aos fatos veiculados na ofensa, a sanção consiste na imposição de multa.

    Art. 58, § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

    III - no horário eleitoral gratuito:

    f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de 2 mil a 5 mil UFIR.

    B) Se a ofensa for veiculada no horário eleitoral gratuito, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca superior a 1 minuto.

    Art. 58, § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

    III - no horário eleitoral gratuito:

    a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a 1 minuto;

    (C) Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro do prazo legal, a resposta será divulgada ainda que nas 48 horas anteriores ao pleito, de modo a não ensejar tréplica.

    Art. 58, 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas 48 horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

    D) Tratando-se de propaganda eleitoral na internet, a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários por tempo igual àquele em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva.

    Art. 58, § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

    IV - em propaganda eleitoral na internet:

    b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva; 


ID
2861464
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em relação à imposição de sanções aos partidos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa D

    Lei 9.096/95

    a) Errado. O artigo 31 da Lei 9.096/95 determina que é vedado aos partidos políticos o recebimento de recursos provenientes de (i) entidade ou governo estrangeiros; (ii) entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no artigo 38 da Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; (iii) entidade de classe ou sindical; e (iv) pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. Constatado o recebimento destes recursos pelo partido político, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano, conforme previsto no artigo 36, inciso II, da referida lei.

    b) Errado. Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções: I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral.

    c) Errado. Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções: (...) III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.

    d) Correto. Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

    Bons estudos!

  • É correto afirmar que a prestação de contas de campanha integra o conceito de ?quitação eleitoral?, para fins de registro de candidatura, nas seguintes condições, à luz da mais recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (p. ex., Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n.º 339.082): basta que o candidato tenha apresentado a prestação de contas de campanha eleitoral anterior, independentemente de sua aprovação pela Justiça Eleitoral.

    Abraços

  • Recursos de origem vedada →fica suspensa a participação no fundo partidário por 1 ano

    Recursos de origem não mencionada ou esclarecida → fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral

    Recebimento de doações que ultrapasse os limites previstos → fica suspensa a participação no fundo partidário por 2 anos + MULTA correspondente ao valor que exceder os limites fixados

    Desaprovação das contas do partido → implicará EXCLUSIVAMENTE a sanção de DEVOLUÇÃO da importância apontada como irregular, acrescida de MULTA de até 20%

  • Na dúvida, eu marco a alternativa que expresse a sanção mais leve. Político legislando pra político...

  • Mesmo tendo recebido recursos maiores os PP não deixam de receber os recursos do Fundo Partidário.

  • Excelente comentário da Ana Carla

  • RECURSOS ILEGAIS = suspensão por 1 ano

    R$ ORIGEM NÃO MENCIONADA/ESCLARECIDA = suspensão até o esclarecimento aceito

    DOAÇÕES ACIMA DO LIMITE = suspensão por 2 anos + multa no valor excedente

    CONTAS NÃO APROVADAS = devolução da importância irregular + multa de até 20%

  • Lembrando que não há multa acima de 20% já matava metade dos itens.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9096/1995 (DISPÕE SOBRE PARTIDOS POLÍTICOS, REGULAMENTA OS ARTS. 17 E 14, § 3º, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARTIGO 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).    

  • Lei dos Partidos Políticos:

    Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

    I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

    II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;

    III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.

    Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). 

    § 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos.   

    § 2 A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários.  

    § 3º A sanção a que se refere o caput deste artigo deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até 5 (cinco) anos de sua apresentação, vedada a acumulação de sanções.

    § 3º-A. O cumprimento da sanção aplicada a órgão estadual, distrital ou municipal somente será efetivado a partir da data de juntada aos autos do processo de prestação de contas do aviso de recebimento da citação ou intimação, encaminhada, por via postal, pelo Tribunal Regional Eleitoral ou Juízo Eleitoral ao órgão partidário hierarquicamente superior. 

    § 4 Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo.     

    § 5 As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas.    

    § 6 O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional. 

  • ARTIGO 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).    

  • Acrescentando que o art. 37 recebeu significativos acréscimos legislativos - Lei 13.877/19.

    [...] § 3º A sanção a que se refere o caput deste artigo deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até 5 (cinco) anos de sua apresentação, vedada a acumulação de sanções. (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

    § 3º-A. O cumprimento da sanção aplicada a órgão estadual, distrital ou municipal somente será efetivado a partir da data de juntada aos autos do processo de prestação de contas do aviso de recebimento da citação ou intimação, encaminhada, por via postal, pelo Tribunal Regional Eleitoral ou Juízo Eleitoral ao órgão partidário hierarquicamente superior. 

    [...]

    § 10. Os gastos com passagens aéreas serão comprovados mediante apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, e os beneficiários deverão atender ao interesse da respectiva agremiação e, nos casos de congressos, reuniões, convenções, palestras, poderão ser emitidas independentemente de filiação partidária segundo critérios interna corporis, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim. (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019).

    [...]

    § 15. As responsabilidades civil e criminal são subjetivas e, assim como eventuais dívidas já apuradas, recaem somente sobre o dirigente partidário responsável pelo órgão partidário à época do fato e não impedem que o órgão partidário receba recurso do fundo partidário. (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)

  • Lei dos Partidos Políticos:

    Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

    I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

    II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;

    III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.

    Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). 

    § 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos.  

    § 2 A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários. 

    § 3º A sanção a que se refere o caput deste artigo deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até 5 (cinco) anos de sua apresentação, vedada a acumulação de sanções.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige a questão conhecimento acerca da temática da imposição de sanções aos partidos políticos por violação à legislação eleitoral.

    2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

    Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I) entidade ou governo estrangeiros;

    II) entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    III) (revogado) (Lei nº 13.488/17);

    IV) entidade de classe ou sindical;

    V) pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político (incluído pela Lei nº 13.488/17)

    Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

    I) no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

    II) no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;

    III) no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.

    Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento) (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    § 2.º. A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    § 3º. A sanção a que se refere o caput deste artigo deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até 5 (cinco) anos de sua apresentação, vedada a acumulação de sanções (redação dada pela Lei nº 13.877/19).

    § 3º-A. O cumprimento da sanção aplicada a órgão estadual, distrital ou municipal somente será efetivado a partir da data de juntada aos autos do processo de prestação de contas do aviso de recebimento da citação ou intimação, encaminhada, por via postal, pelo Tribunal Regional Eleitoral ou Juízo Eleitoral ao órgão partidário hierarquicamente superior (incluído pela Lei nº 13.877/19).

    § 15. As responsabilidades civil e criminal são subjetivas e, assim como eventuais dívidas já apuradas, recaem somente sobre o dirigente partidário responsável pelo órgão partidário à época do fato e não impedem que o órgão partidário receba recurso do fundo partidário (incluído pela Lei nº 13.831/19).

    Art. 37-A. A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.

    § 4º. Revogado pela Lei nº 9.504/97.

    3) Resumo didático

    Os arts. 36 e 37 da Lei n.º 9.096/95, acima transcritos, preveem sanções aos partidos políticos, quando da prática das seguintes condutas ilícitas:

    i) recebimento de recursos de origem vedada: suspensão de participação no fundo partidário por um ano;

    ii) recebimento de recursos de origem não mencionada ou não esclarecida: suspensão do recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

    iii) recebimento de doações que ultrapassem os limites legais: suspensão da participação no fundo partidário por dois anos e multa correspondente ao valor que exceder aos limites legalmente fixados no art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.096/95; não custa lembrar que tais limites foram revogados pela Lei n.º 9.504/97; e

    iv) desaprovação das contas: devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20%.

    v) falta de prestação de contas: suspensão de novas cotas do fundo partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei.

    4) Exame das assertivas e resposta

    a) Errada. Se o partido receber recursos de origem vedada, a agremiação deixará de ter participação no fundo partidário por um ano (e não até que os valores sejam restituídos e satisfeita a multa que tiver sido imposta). É o que prevê o inc. II do art. 36 da Lei n. 9.096/95.

    b) Errada. No caso de o partido receber recursos de origem não mencionada ou esclarecida, ficará suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral (e não será imposta multa equivalente ao dobro dos valores recebidos). É o que determina o inc. II do art. 36 da Lei n. 9.096/95.

    c) Errada. No caso de recebimento de doações acima do limite legal, ficava suspensa por dois anos (e não por um ano) a participação no fundo partidário e seria aplicada ao partido multa correspondente ao valor (e não ao dobro do valor) que excedesse os limites fixados. É o que vaticina o art. 36, inc. III, da Lei n.º 9.096/95. Outro detalhe é que os referidos limites legais estavam contidos no § 4.º do art. 39 da Lei n.º 9.096/95, que foi revogado pela Lei n.º 9.504/97.

    d) Certa. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). É a transcrição literal do art. 37, caput, da Lei n.º 9.096/95.

    Resposta: D.

  • A - Suspensão por um ano. Art. 36, II, 9096/95

    B - Suspensão até o esclarecimento ser aceito pela JE. Art. 36, I, 9096/95

    C - Esse dispositivo foi revogado em 97, seria o III, do Art. 36, da 9096/95, além disso o prazo previsto no dispositivo revogado era de dois anos e a multa era correspondente ao valor excedente.

    D - GABARITO. Art. 37, 9096/95

  • Gabarito - Letra D.

    Lei 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos

    Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). 

  • O TSE decidiu por maioria que a desaprovação pode ensejar, além da sanção de devolução da importância tida por irregular – acrescida de multa de até 20% (art. 36, II) –, a sanção de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário Recurso Especial Eleitoral no 0600012-94, Florianópolis/SC, redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10.9.2020. 

  • A) Se o partido receber recursos de origem vedada, a agremiação deixará de ter participação no fundo partidário até que os valores sejam restituídos e satisfeita a multa que tiver sido imposta. (Incorreta)

    Resposta: Fica suspensa a participação a participação no fundo partidário por até 1 ano.

    B) No caso de o partido receber recursos de origem não mencionada ou esclarecida, será imposta multa equivalente ao dobro dos valores recebidos. (Incorreta)

    Resposta: Ficará suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral.

    C) No caso de recebimento de doações acima do limite legal, fica suspensa por 1 (um) ano a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao dobro do valor que exceder os limites fixados. (Incorreta)

    Resposta: Fica suspensa por 2 anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa equivalente ao valor que exceder aos limites fixados.

    D) A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Alternativa Correta)

  • A) se o partido receber recursos de origem vedada, a agremiação deixará de ter participação no fundo partidário até que os valores sejam restituídos e satisfeita a multa que tiver sido imposta.

    Lei 9.096

    Art. 36, II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31 (recursos de origem vedada), fica suspensa a participação no fundo partidário por 1 ano;

    B) no caso de o partido receber recursos de origem não mencionada ou esclarecida, será imposta multa equivalente ao dobro dos valores recebidos.

    Art. 36, I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

    C) no caso de recebimento de doações acima do limite legal, fica suspensa por 1 ano a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao dobro do valor que exceder os limites fixados.

    Art. 36, III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por 2 anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.

    (D) a desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20%.

    Lei 9.096

    Art. 32, § 5 A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral.

    Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20%.


ID
2861467
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A filial de uma sociedade anônima tem a natureza de uma

Alternativas
Comentários
  • GAB-B.


    A filial, sucursal e agência são estabelecimentos empresariais secundários, tendo a mesma natureza jurídica do estabelecimento empresarial principal, qual seja: universalidade de fato.

     

    Na mesma linha: “Prestação de serviços. Ação de cobrança. Revelia. Dívida comprovada por documentos. Desistência de citação de filial, uma vez já citada a matriz. Ato que não se confunde com desistência da ação em relação à pessoa jurídica. Desnecessidade de se intimar a matriz, nos termos do art. 298, parágrafo único, do CPC/1973. Não se admite confusão entre pessoa jurídica e estabelecimento, aquela é sujeito de direito e este objeto de direito. A existência de cláusula penal não implica penalidade de pessoas jurídicas. Cerceamento de defesa não verificado. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido. [Trecho do corpo do acórdão:Anote-se, por oportuno que não se confunde a pluralidade de estabelecimentos, com pluralidade de pessoas jurídicas; só estas têm personalidade jurídica, sendo o estabelecimento objeto de direito na classe de universalidade de fato. Também a existência de domicílio plural, admitida no art. 75, §1º, do Código Civil, não determina a pluralidade de pessoas jurídicas.” (TJSP; Apelação 0003653-84.2013.8.26.0024; Relator (a): Nestor Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina – 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/08/2016; Data de Registro: 25/08/2016).


    ESTRATÉGIA...

  • 1º c.) Minoritária: o estabelecimento é universalidade de direito porque o art. 1.142 prevê expressamente o estabelecimento, ou seja, se há previsão legal é uma universalidade de direito.2º c.) Majoritária: o estabelecimento é uma universalidade de fato, pois, para ser uma universalidade de direito é necessário não uma previsão legal, mas que a reunião dos bens decorra da vontade da lei (ex.: massa falida e herança). 

    O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária, sendo que, em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

    Abraços

  • Confundir estabelecimento com filial é como trocar helicóptero por beija-flor. Filial é sociedade e, como tal, pessoa jurídica. Art. 1.099, do CC: Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la. Coisas, enfim, de concurso.

  • “Não se confunde a pluralidade de estabelecimentos, com pluralidade de pessoas jurídicas; só estas têm personalidade jurídica, sendo o estabelecimento objeto de direito na classe de universalidade de fato. Também a existência de domicílio plural, admitida no art. 75, §1º, do Código Civil, não determina a pluralidade de pessoas jurídicas” (TJSP; Apelação 0003653- 84.2013.8.26.0024; Relator (a): Nestor Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina – 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/08/2016; Data de Registro: 25/08/2016).  

  • Uma pergunta de um leigo. Filiada é diferente de filial?

  • FILIAL: é um outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica

    FILIADA: é uma pessoa jurídica, mas de cujo capital social outra pessoa jurídica possui, com pelo menos 10% (mas não chega a controlar, não tem a maioria dos votos)


    Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

  • Resposta: B

    A doutrina brasileira majoritária, seguindo mais uma vez as ideias suscitadas pela doutrina italiana sobre o tema, sempre considerou o estabelecimento empresarial uma universalidade de fato, uma vez que os elementos que o compõem formam uma coisa unitária exclusivamente em razão da destinação que o empresário lhes dá, e não em virtude de disposição legal.

    Essa posição parece ter ganhado ainda mais força com a edição do Código Civil de 2002 e a consequente definição do estabelecimento como o complexo de bens organizado pelo empresário para o exercício de sua atividade econômica. É que a organização dos bens usados na atividade empresarial não decorre de determinação legal, mas da vontade do empresário, que articula os fatores de produção no intuito de explorar um determinado empreendimento e auferir lucro. De fato, o que dá origem ao estabelecimento empresarial, na qualidade universalidade, é a vontade do empresário, que organiza os diversos elementos que o compõem com a finalidade de exercer uma determinada econômica.

    Fonte: Direito Empresarial Esquematizado - André Luiz Santa Cruz Ramos - 6ª ed. Capitulo 7.1

    Natureza jurídica do estabelecimento empresarial.

  • Acrescento ao excelente comentário do colega Donizeti Ferreira, dispositivo do Código Civil que confirma a natureza jurídica da sucursal, filial e agência:

    Art. 969. O empresário que constituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantil, neste deverá também inscrevê-la com a prova da inscrição originária.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbado no registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

  • No que concerne a estabelecimento a VUNESP segue a corrente minoritária: universalidade de direito

  • Letra D - CORRETA

     

    Esta Corte já se manifestou, inclusive em sede de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.5.2013), no sentido de que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Tal significa que, em regra, a sujeição passiva tributária deve se referir à empresa como um todo, somente admitindo a separação entre estabelecimentos se houver expressa determinação legal.

    (REsp 1628352 / PR, DJe 20/06/2017)

  • "filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária. Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema BacenJud." (STJ, AgRg no REsp 1.490.814/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015).

    Sempre Avante!

  • Resposta encontrada na: jurisprudência (Info 524 STJ).

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.355.812-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013. (Info 524).

    A filial apresenta as seguintes características:

    * é uma espécie de estabelecimento empresarial;

    * possui natureza jurídica de universalidade de fato;

    * não pode ser considerada como sujeito de direitos;

    * não ostenta personalidade jurídica própria. Ao contrário, faz parte do acervo patrimonial da matriz, partilhando os mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz;

    * é apenas um instrumento para o exercício da atividade empresarial (Rubens Requião).

    O fato de ter sido criada uma filial não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social.

    “Considerar o estabelecimento empresarial uma pessoa jurídica é errado, segundo o disposto na legislação brasileira. Sujeito de direito é a sociedade empresária, que, reunindo os bens necessários ou úteis ao desenvolvimento da empresa, organiza um complexo de características dinâmicas próprias. A ela, e não ao estabelecimento empresarial, imputam-se as obrigações e asseguram-se os direitos relacionados com a empresa” (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. V. 1, 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 99).

    É certo que a filial possui um número próprio de CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) diferente da matriz. No entanto, isso ocorre apenas para facilitar a fiscalização pela administração tributária, não servindo como argumento para afirmar que foi afastada a unidade patrimonial da empresa. Além disso, a inscrição da filial no CNPJ é derivada da inscrição do CNPJ da matriz.

    As filiais não são "pessoas" distintas de sua sede, de sorte que, nesse contexto, a obrigação tributária é da sociedade empresária como um todo, composta por sua matriz e filiais.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Resposta encontrada na: jurisprudência (Info 524 STJ).

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.355.812-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013. (Info 524).

    A filial apresenta as seguintes características:

    * é uma espécie de estabelecimento empresarial;

    * possui natureza jurídica de universalidade de fato;

    * não pode ser considerada como sujeito de direitos;

    * não ostenta personalidade jurídica própria. Ao contrário, faz parte do acervo patrimonial da matriz, partilhando os mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz;

    * é apenas um instrumento para o exercício da atividade empresarial (Rubens Requião).

    O fato de ter sido criada uma filial não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social.

    “Considerar o estabelecimento empresarial uma pessoa jurídica é errado, segundo o disposto na legislação brasileira. Sujeito de direito é a sociedade empresária, que, reunindo os bens necessários ou úteis ao desenvolvimento da empresa, organiza um complexo de características dinâmicas próprias. A ela, e não ao estabelecimento empresarial, imputam-se as obrigações e asseguram-se os direitos relacionados com a empresa” (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. V. 1, 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 99).

    É certo que a filial possui um número próprio de CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) diferente da matriz. No entanto, isso ocorre apenas para facilitar a fiscalização pela administração tributária, não servindo como argumento para afirmar que foi afastada a unidade patrimonial da empresa. Além disso, a inscrição da filial no CNPJ é derivada da inscrição do CNPJ da matriz.

    As filiais não são "pessoas" distintas de sua sede, de sorte que, nesse contexto, a obrigação tributária é da sociedade empresária como um todo, composta por sua matriz e filiais.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • O fato de ter sido criada uma filial não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social.

  • FILIAL - Trata-se de uma universalidade de fato vinculada a MATRIZ.

    SUCURSAL - É uma unidade de operações da Matriz, trata-se de um "departamento" instalado

    em localidade diversa da matriz por razões operacionais.

    AGÊNCIA - É pessoa jurídica vinculada à matriz por um contrato de agência.

  • Filial, de acordo com a jurisprudência:

    -> é espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica;

    -> não tem personalidade jurídica própria;

    -> não é pessoa distinta da sociedade empresária;

    -> o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema Bacenjud.

    Mais:

    Info 524 STJ

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.355.812-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013.

    A filial apresenta as seguintes características:

    * é uma espécie de estabelecimento empresarial;

    * possui natureza jurídica de universalidade de fato;

    * não pode ser considerada como sujeito de direitos;

    * não ostenta personalidade jurídica própria. Ao contrário, faz parte do acervo patrimonial da matriz, partilhando os mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz;

    * é apenas um instrumento para o exercício da atividade empresarial (Rubens Requião).

    O fato de ter sido criada uma filial não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social.

    “Considerar o estabelecimento empresarial uma pessoa jurídica é errado, segundo o disposto na legislação brasileira. Sujeito de direito é a sociedade empresária, que, reunindo os bens necessários ou úteis ao desenvolvimento da empresa, organiza um complexo de características dinâmicas próprias. A ela, e não ao estabelecimento empresarial, imputam-se as obrigações e asseguram-se os direitos relacionados com a empresa” (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. V. 1, 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 99).

    É certo que a filial possui um número próprio de CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) diferente da matriz. No entanto, isso ocorre apenas para facilitar a fiscalização pela administração tributária, não servindo como argumento para afirmar que foi afastada a unidade patrimonial da empresa. Além disso, a inscrição da filial no CNPJ é derivada da inscrição do CNPJ da matriz.

    As filiais não são "pessoas" distintas de sua sede, de sorte que, nesse contexto, a obrigação tributária é da sociedade empresária como um todo, composta por sua matriz e filiais.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Não entendo qual é o objetivo de copiar e colar comentários alheios... :/

  • QUESTÃO Q826756

    A VUNESP cobrou que estabelecimento é universalidade de direito (errei, pq sempre soube que eh de fato, e anotei). Agora aqui aparece que é universalidade de fato. Essa banquinha é uma piada

  • Copiando

    "FILIAL - Trata-se de uma universalidade de fato vinculada a MATRIZ.

    SUCURSAL - É uma unidade de operações da Matriz, trata-se de um "departamento" instalado em localidade diversa da matriz por razões operacionais.

    AGÊNCIA - É pessoa jurídica vinculada à matriz por um contrato de agência".

    "filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária. Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema BacenJud." (STJ, AgRg no REsp 1.490.814/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015).

    "Esta Corte já se manifestou, inclusive em sede de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.5.2013), no sentido de que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Tal significa que, em regra, a sujeição passiva tributária deve se referir à empresa como um todo, somente admitindo a separação entre estabelecimentos se houver expressa determinação legal.

    (REsp 1628352 / PR, DJe 20/06/2017)"

  • Pois é caro aluno. No ano seguinte a VUNESP resolveu adotar a corrente majoritária e entendeu que o estabelecimento (filial é um estabelecimento empresarial) é uma universalidade de fato.

    Resposta: B

  • Pois é caro aluno. No ano seguinte a VUNESP resolveu adotar a corrente majoritária e entendeu que o estabelecimento (filial é um estabelecimento empresarial) é uma universalidade de fato.

    GABARITO: B

  • A sociedade anônima está regulada na Lei 6.404/76. O STJ já possui entendimento, com base na doutrina no sentido de que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial.

    Considera-se estabelecimento empresarial o complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário, EIRELI ou sociedade empresária.


    A) pessoa jurídica autônoma.

    Modalidade inexistente no nosso ordenamento. 

    Alternativa incorreta.   

    B) universalidade de fato. 
    A natureza jurídica do estabelecimento é de uma universalidade de fato, composta pelos bens corpóreos/materiais (mobiliários, utensílios, máquinas e equipamentos, bem como mercadorias e produtos objeto do negócio) e incorpóreos (marcas, patentes, desenho industrial, nome empresarial, ponto empresarial, know-how). Os bens estão reunidos por força da vontade humana, e não por força de lei; por isso, sua natureza jurídica é de universalidade de fato.  

    O conceito de universalidade de fato e de direito estão previstas no Código Civil. Quando os bens estão reunidos por força da vontade humana – universalidade de fato. Nesse sentido “Art. 90 Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária”.

    Já quando os bens são reunidos por força de lei - universalidade de direito, conforme disposto no “Art. 91 Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

    Corroborando com o entendimento acima, julgamento do Resp. 1.718.298 STJ “(...) Acrescente-se que o STJ tem orientação em sua jurisprudência, com base em doutrina, no sentido de que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando os mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz, de modo que, conforme doutrina majoritária, consiste em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, nem é sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária”. 

    Alternativa correta.


    C) subsidiária integral.

    A sociedade subsidiária integral é uma Sociedade Unipessoal originária e permanente, prevista na Lei de S.A no art. 251 da Lei das Sociedades por Ações (LSA). Ela é constituída por escritura pública, tendo como único acionista uma sociedade brasileira, como ocorre por exemplo, com a TRANSPETRO (subsidiária integral da Petrobrás);   

    Alternativa incorreta.

    D) sociedade coligada.       

    O conceito de sociedade coligada está previsto no Código Civil art. 1.097, “consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação”.

    Já na Lei de S.A, art. 243, art. § 1o  São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa (quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la).

    Segundo a definição de Arnold Rizzardo, “coligadas são as sociedades unidas entre si, ou as que têm alguma relação com outras na conjugação de finalidades ou de atuação.” (Rizzardo, Arnaldo Direito de empresa / Arnaldo Rizzardo. – 7. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.)

    Alternativa incorreta.


    Resposta: B


    Dica: Apesar de concordar com o gabarito da banca, é importante trazer alguns apontamentos que podem ser objeto de outras questões pela Vunesp. A referida banca adotou em uma de suas provas aplicadas em 2017 para juiz substituto (TJ-SP) que a natureza jurídica do estabelecimento é de Universalidade de Direito.

    “Questão: Considerando a definição de “estabelecimento” contida no artigo 1.142 do Código Civil e a possibilidade, prevista nos artigos 1.143 e seguintes, a natureza jurídica desse instituto jurídico, adotada pelo nosso legislador, é aquela de: Universalidade de direito”. Sendo assim, me parece que não há um consenso com relação ao respectivo tema, para a banca. Apesar de a doutrina majoritária e o STJ já terem adotado o entendimento de que o estabelecimento empresarial tem natureza jurídica de universalidade de fato (já que os bens são reunidos por vontade humana, no caso, pelo empresário, sociedade empresária e EIRELI empresária).

  • Não dá pra entender a pessoa vir nos comentários e começar a digitar um tratado inteiro com vários volumes, ATRAPALHA PRA CARAMBA. Fica tudo poluído. VEM E RESPONDE O QUE FOI PERGUNTADO!!! Deixa pra fazer resumos no seu caderno pessoal

  • Copiando

    "FILIAL - Trata-se de uma universalidade de fato vinculada a MATRIZ.

    SUCURSAL - É uma unidade de operações da Matriz, trata-se de um "departamento" instalado em localidade diversa da matriz por razões operacionais.

    AGÊNCIA - É pessoa jurídica vinculada à matriz por um contrato de agência".

    "filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária. Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema BacenJud." (STJ, AgRg no REsp 1.490.814/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015).

    "Esta Corte já se manifestou, inclusive em sede de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.5.2013), no sentido de que filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fatonão ostentando personalidade jurídica próprianão sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Tal significa que, em regra, a sujeição passiva tributária deve se referir à empresa como um todo, somente admitindo a separação entre estabelecimentos se houver expressa determinação legal.

    (REsp 1628352 / PR, DJe 20/06/2017)"


ID
2861470
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A desconsideração da personalidade jurídica em sociedade limitada abrange

Alternativas
Comentários
  • LETRA A


    De acordo com o art. 50 do Código Civil: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

    A partir do mencionado dispositivo, infere-se que a desconsideração da personalidade jurídica abrange: (i) sócio; (ii) sócio-administrador; (iii) administrador não-sócio.

    Nessa linha, por exclusão, a melhor resposta é a alternativa “A”.

    No mesmo sentido: “Sucede, porém, que muitas vezes os sócios ou administradores, agindo contrariamente às finalidades estatutárias ou abusando da personalidade jurídica da pessoa jurídica, acarretam prejuízos a terceiros, quase sempre pela promiscuidade dos negócios próprios com os da entidade que administram. A fim de pôr cobro a esses desvios é que se formou a doutrina conhecida como disregard of legal entity, também chamada doutrina da penetração, para vincular e atingir o patrimônio dos sócios.” (Nestor Duarte, Código civil comentado: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Manole).


    No entanto, entendo que a alternativa está incompleta, pois a desconsideração alcança aqueles sócios que efetivamente participaram ou se beneficiaram com o ato ilícito ou abusivo (STJ, REsp 1325663/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 24/06/2013 e Enunciados 7º e 146 das Jornadas de Direito Civil), o que permite sua impugnação.

  • Questão passível de ANULAÇÃO.

    Conforme artigo 50 do CC: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Como se pode ver, o Código Civil não indica com clareza quem será atingido pela desconsideração.

    A doutrina refere que a análise deve ser no caso concreto, verificando a atuação de cada sócio ou administrador (individualização das condutas). Destarte, em um primeiro momento, pode-se afirmar que a responsabilização vai recair sobre quem tem poder de gestão sobre a pessoa jurídica. De maneira mais exata (e justa), a responsabilização deve recair sobre quem praticou o ato que ensejou a desconsideração, ou seja, sobre o autor da fraude ou do abuso de direito – tenha ou não poder formal de gestão. Isso não quer dizer que, em casos excepcionais, especialmente quando manejado o artigo 28 do CDC, não haja expansividade. Inclusive, a doutrina e a jurisprudência admitem a desconsideração para atingir até mesmo o sócio oculto. E uma vez aplicada a desconsideração, cumpre destacar que não há limite de responsabilização por quotas de sócios. Todos os envolvidos na conduta são responsabilizados pela dívida existente como um todo (STJ, REsp 1.169.175/DF).

    O Enunciado 7 da Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, assevera que a desconsideração pressupõe requerimento específico em face do sócio ou administrador que cometeu o ato abusivo. Caso não se saiba qual sócio cometeu o ato, deve ser pedida em face de TODOS. Depois de tudo isso, podemos afirmar: a desconsideração PODE atingir a todos, mas DEVE atingir os que praticaram o ato. Parece, em qualquer hipótese, ser bastante tememário e açodado afirmar que a desconsideração engloba, genericamente, todos os sócios (ainda que esta seja a resposta mais correta, ou menos errada). Certamente, não inclui “apenas os sócios administradores”, “apenas os administradores” ou “apenas os sócios controladores”, mas a TODOS, assim, sem nenhuma análise? 


    https://d335luupugsy2.cloudfront.net/cms/files/15550/1544132601Curso_Mege._Prova_Comentada_TJ-SP_188_gabarito_preliminar..pdf

  • "Da mesma forma, a aplicação da teoria da desconsideração não significa a possibilidade de execução de todos os sócios e/ou administradores da sociedade, indistintamente. Somente serão atingidos aqueles sócios que se beneficiarem do uso abusivo da pessoa jurídica". SANTA CRUZ, André. Direito empresarial. Sinopses para concursos, 2018.

  • Dica amiga: não brigue com a banca, aprenda a imaginar o que ela quer.

  • Talvez possamos chegar ao raciocínio de que a desconsideração não significa automaticamente responsabilização dos sócios, de modo que, de fato, a desconsideração atingiria todos os sócios, para eventual apuração, cruzamento de dados, fiscalização das contas dos sócios e comparação com as da empresa, após o que seria possível individualizar aqueles que seriam efetivamente responsabilizados...

  • Essa prova de empresarial do TJ SP foi fácil.

  • Mais uma questão capenga dessa prova. concordo com a incorreção apontada pelos colegas.

  • Escrita é mais difícil que a questão

  • MUDANÇA LEGISLATIVA POR MP .     - FICAR DE OLHO:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.    

    § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.    

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:     

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;      

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e     

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.    

    § 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.    

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.     

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.     

  • mal feita essa parte de empresarial ein

  • Tomara que a MP da Liberdade Econômica seja aprovada.... Todas as dúvidas aqui suscitadas pelos colegas seriam de prontas sanadas e evitaria questões esquisitas como essas, que de objetiva não tem nada.

  • RECURSOS ESPECIAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO. RAMIRES TOSATTI JÚNIOR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AOS SÓCIOS QUE EXERCEM CARGO DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

    1. Recurso interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais.

    1.1. O Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que o órgão julgador examine uma a uma as alegações e os fundamentos expendidos pelas partes. Diante disso, não se observa violação ao artigo 535 do CPC.

    1.2. Estão presentes os requisitos para a concessão do dano moral coletivo, já que, na espécie, restou demonstrada a prática de ilegalidade perpetrada pelo Grupo empresarial, a qual afeta não apenas a pessoa do investidor (indivíduo), mas todas as demais pessoas (coletividade) que na empresa depositaram sua confiança e vislumbraram a rentabilidade do negócio.

    1.3. Diante das nuances que se apresentam no caso em comento, estar-se-ia adequado à função do dano moral coletivo fixar a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser revertida ao fundo constante do artigo 13 da Lei n. 7.347/85.

    2. Recurso interposto por Ramires Tosatti Júnior.

    2.1. Não se vislumbra a alegada violação ao artigo 535 do CPC, pois não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade, o fato de o tribunal ter adotado outro fundamento que não aquele defendido pela parte.

    2.2. Para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há fazer distinção entre os sócios da sociedade limitada. Sejam eles gerentes, administradores ou quotistas minoritários, todos serão alcançados pela referida desconsideração.

    2.3. Nos termos da Súmula 98 desta Corte: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório." Afasta-se, portanto, a multa fixada com base no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

    3. Recursos parcialmente providos.

    (REsp 1250582/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 31/05/2016)

  • PELA RECENTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA TRAZIDA PELA LEI 13.874/2019, O GABARITO LETRA A, ESTARIA INCOMPLETA, POIS AGORA, SERÃO ATINGIDOS PELA DESCONSIDERAÇÃO TODOS  ADMINISTRADORES OU SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA BENEFICIADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELO ABUSO.

  • Macacada, a banca usou esse precedente, que é usado pelo STJ em um monte de decisão monocrática (citado pelo André Luiz Santa Cruz Ramos no seu Direito Empresarial Esquematizado):

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE LIMITADA. SÓCIA MAJORITÁRIA QUE, DE ACORDO COM O CONTRATO SOCIAL, NÃO EXERCE PODERES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE. 1. Possibilidade de a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade limitada atingir os bens de sócios que não exercem função de gerência ou administração. 2. Em virtude da adoção da Teoria Maior da Desconsideração, é necessário comprovar, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, a prática de ato abusivo ou fraudulento por gerente ou administrador. 3. Não é possível, contudo, afastar a responsabilidade de sócia majoritária, mormente se for considerado que se trata de sociedade familiar, com apenas duas sócias. 4. Negado provimento ao recurso especial. (STJ - REsp: 1315110 SE 2011/0274399-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2013)

     

    Problema é que nem a banca, nem o próprio STJ leu a p**** do restante do julgado, que estendeu aresponsabilidade somente ao sócio majoritário, no caso em que não há outros sócios, e não a TODO E QUALQUER SÓCIO, como o enunciado faz parecer ser.

    Essa é pra errar com a maioria e ficar de boas.

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! Já notifiquei o QC, porém fica a dica:

    A Lei 13874/19 alterou o artigo 50 do Código Civil. Agora, a desconsideração somente alcança os administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

  • A desconsideração da personalidade jurídica em sociedade limitada abrange: a) todos os sócios.

     

    Correta.

     

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE LIMITADA. PROVIDÊNCIA QUE ALCANÇA O PATRIMÔNIO DE TODOS OS SÓCIOS INDISTINTAMENTE. PRECEDENTES. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

     

    1. O entendimento desta Corte é de que "para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há fazer distinção entre os sócios da sociedade limitada. Sejam eles gerentes, administradores ou quotistas minoritários, todos serão alcançados pela referida desconsideração". (REsp n. 1.250.582/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 31/5/2016). [...]

     

    (AgInt no REsp 1757106/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 13/09/2019)

     

    Código Civil:

     

    Art. 50.  Em caso de ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, caracterizado pelo DESVIO DE FINALIDADE ou pela CONFUSÃO PATRIMONIAL, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, DESCONSIDERÁ-LA para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos BENS PARTICULARES de ADMINISTRADORES ou de SÓCIOS da pessoa jurídica beneficiados DIRETA ou INDIRETAMENTE pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, DESVIO DE FINALIDADE é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    § 2º ENTENDE-SE POR CONFUSÃO PATRIMONIAL a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, EXCETO os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    § 4º A MERA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo NÃO AUTORIZA a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    § 5º NÃO CONSTITUI DESVIO DE FINALIDADE a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    Deus é fiel.

  • ATENÇÃO ! Atualização legislativa. Mudança no artigo 50 do CC/02 (MP 881, 30/04/2019).

    Só atinge sócios e administradores que se beneficiaram direta ou indiretamente com o abuso

  • Alteração da Lei- (Art. 50 CC alterado pela Lei 13874/2019) "administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso"

  • ✅ Desconsideração da personalidade jurídica: conceituação

    O fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica tem como precedente histórico o caso Salomon x Salomon Company, havido na Inglaterra, e consiste na relativização temporária da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Coexistem duas teorias justificadoras do instituto, a saber, a teoria maior e a teoria menor da desconsideração.

    A teoria maior é assim denominada justamente em razão do maior quantitativo de requisitos por ela exigidos para a desconsideração da personalidade do ente coletivo. Adotada tradicionalmente no Código Civil, o caput do artigo 50 da codificação, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019 (Lei de Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica), dispõe ser possível a desconsideração "para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".

    À luz do artigo 50, e com esteio da doutrina de TARTUCE, seus requisitos são: o prejuízo ao credor e o abuso da personalidade, havido por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

    A teoria menor, por sua vez, é menos exigente em relação à teoria maior, autorizando-se a desconsideração diante do prejuízo ao credor. É adotada excepcionalmente, como exemplo, no artigo 28, § 5º, do CDC, e no artigo 4º da Lei nº 9.605/98.

  • Questão muito estranha, pois a desconsideração da personalidade jurídica atinge apenas os sócios que deram causa àquele desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

    Caso o juiz decida pela desconsideração, a autonomia patrimonial será suspensa temporariamente apenas para os sócios que contribuíram para a confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Os efeitos, portanto, recaem apenas sobre aquele que contribuiu diretamente para a supressão dessa autonomia patrimonial.

    Como a questão fala de forma genérica e as alternativas b, c e d estão muito erradas, ficamos com a alternativa a como resposta.

    Realmente, nenhum sócio está excluído de uma eventual desconsideração, embora, quando ocorrer, apenas os relacionados com o abuso patrimonial serão atingidos.

    Resposta: A


ID
2861473
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Uma sociedade prestadora de serviços de advogado tem a natureza de

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 15, caput, do EAOAB: “Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.”


    O Gabarito veio como C.

  • LETRA D


    Nos termos do art. 15, caput, do EAOAB: “Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.”

    Na mesma linha: “(…) 1.1 Especificamente em relação às sociedades de advogados, que naturalmente possuem por objeto a exploração da atividade profissional de advocacia exercida por seus sócios, estas são concebidas como sociedade simples por expressa determinação legal, independente da forma que como venham a se organizar (inclusive, com estrutura complexa). (…).” (STJ, REsp 1531288/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)

  • Sociedade profissional é a sociedade simples formada por profissionais de mesma habilitação que, em nome desta, prestam serviços de forma pessoal (CC, art. 981).

    Entendemos que aqui cabe recurso, pois não deixa de haver uma sociedade simples: “Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral” (EAOAB, art. 15). Na mesma linha: “especificamente em relação às sociedades de advogados, que naturalmente possuem por objeto a exploração da atividade profissional de advocacia exercida por seus sócios, estas são concebidas como sociedade simples por expressa determinação legal, independente da forma que como venham a se organizar (inclusive, com estrutura complexa)” (STJ, REsp 1531288/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª TURMA, j. 24/11/2015, DJe 17/12/2015)

    https://d335luupugsy2.cloudfront.net/cms/files/15550/1544132601Curso_Mege._Prova_Comentada_TJ-SP_188_gabarito_preliminar..pdf

  • Ao meu ver, a questão é passível de anulação.

     

    A sociedade profissional é uma sociedade simples formada por profissionais de mesma habilitação que, em nome desta, prestam serviços de forma pessoal. Ou seja, SOCIEDADE SIMPLES!

  • kkkkkk o "homi" ta em todo lugar

  • Acredito que a letra D também é alternativa correta, visto o que se pode observar do art. 966, parágrafo único do Código Civil.

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Nas hipóteses do parágrafo único, pratica atividade simples.

  • Carina Batista, acredito que a sua explicação não afasta a incorreção da questão. Se a sociedade é empresária, ela deixa de ter a marca da pessoalidade, e deixa de ser mera sociedade profissional. A meu ver, ou é simples (ou como queiram, "profissional") ou empresarial.

    Ademais, no caso específico de sociedade de advogados, o Estatuto da OAB veda a forma empresarial.

    Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.    

  • De acordo com a correção do MEGE: Sociedade profissional é a sociedade simples formada por profissionais de mesma habilitação que, em nome desta, prestam serviços de forma pessoal (CC, art. 981). Entendemos que aqui cabe recurso, pois não deixa de haver uma sociedade simples: “Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral” (EAOAB, art. 15). Na mesma linha: “especificamente em relação às sociedades de advogados, que naturalmente possuem por objeto a exploração da atividade profissional de advocacia exercida por seus sócios, estas são concebidas como sociedade simples por expressa determinação legal, independente da forma que como venham a se organizar (inclusive, com estrutura complexa)” (STJ, REsp 1531288/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª TURMA, j. 24/11/2015, DJe 17/12/2015) 

     

    OBS.: DEPOIS DOS RECURSOS A RESPOSTA N FOI ALTERADA.

  • kkkkkk o "homi" ta em todo lugar

  • Alguém sabe qual foi a resposta aos recursos dessa questão? Obrigada

  • Ooo loko meu!

  • GABARITO ''C''

    Não entendi:

    Material do Gabriel Rabelo:

    Grave-se o seguinte para a prova: o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos

    Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) dispõe que a sociedade de advogados é sempre sociedade simples, isto é, que explora o seu objetivo de forma não empresarial.

    Ademais, o registro para sua constituição é feito na própria OAB, como se

    depreende do dispositivo a seguir do diploma legal citado acima:

    Art. 15. § 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o

    registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

  • Gostaria de entender como uma questão de prova para Juiz Substituto vem com a resposta de "Sociedade Profissional" (Gabarito da Banca: C), sendo que a LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 que Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no artigo:

    Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. 

  • Também errei, mas pesquisando, verifiquei que a sociedade profissional consta no Decreto-Lei (DL) nº 406/68 , o qual contém um rol de atividades, dentre elas a advocacia. Ocorre que estas possuem a incidência de iss fixo e a responsabilidade permanece pessoal do profissional. Observem que existe o gênero sociedade simples, que difere da sociedade empresária, assim como a espécie sociedade simples, esta sendo diferenciada da limitada, comandita, etc. Assim, pode haver uma sociedade simples (gênero), mas da espécie limitada. O problema é que a pergunta foi genérica e fez com que muitos incorressem em "erro", pois a sociedade profissional não é empresária. Portanto, é sociedade simples!

  • Indiquem a questão para comentário! É importante que um professor do qconcursos comente isso. Em todos os manuais a gente vê que seria sociedade simples, não faz sentido o gabarito ser C.

  • O Dizer o Direito explicou:

    "E a sociedade de advogados não pode ser considerada uma sociedade empresária?

    NÃO. Existem duas espécies de sociedade:

    a) sociedades simples;

    b) sociedades empresárias.

    O que diferencia as duas não é o objetivo de lucro. O critério que distingue uma da outra é o OBJETO SOCIAL:

    • As sociedades empresárias têm por objeto o exercício de empresa (atividade econômica organizada de prestação ou circulação de bens ou serviços).

    • As sociedades simples têm por objeto o exercício de atividade econômica não empresarial.

    A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) proíbe expressamente que as sociedades de advogados tenham caráter empresarial. Confira:

    Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.

    (...)

    Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.

    (...)

    § 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.

    A organização prevista para esse tipo específico de sociedade simples é a forma em nome coletivo, respondendo os sócios — advogados — pelas obrigações sociais solidária e ilimitadamente.

    O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio do art. 2°, X, do Provimento 112/2006, estabeleceu que: "não são admitidas a registro, nem podem funcionar, Sociedades de Advogados que revistam a forma de sociedade empresária ou cooperativa, ou qualquer outra modalidade de cunho mercantil".

    Assim, pode-se concluir que, ainda que um escritório de advocacia apresente estrutura complexa, organização de grande porte, conte com a colaboração de auxiliares e com considerável volume de trabalho, prestado, inclusive, de forma impessoal, a sociedade existente não deixará de ser simples, por expressa determinação legal."

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Dissolução de sociedade de advogados. Buscador Dizer o Direito

    E o gabarito é C?!

    Ê vida sofrida...

  • Roberval da Viola, penso que vc está certo. mas a questão complexa.

    A resposta correta diz respeito à diferença entre as classificações e tipos societários. 

    a) classificação quanto a natureza: simples ou empresária (art. 982)

    b) Tipo societário: I) sociedade simples ou I) empresária ( limitada, anônima, comandita simples/por ações e nome coletivo (art. 983), mas nunca o "tipo" S/A, que é sempre do "tipo" empresária (tipo "II"). (art. 982, parágrafo único) 

    a razão da questão, portanto, são os art. 983 c/c 1150. 

    Na prática, é muito comum que sociedade que não exerçam atividade empresária (simples, portanto), adotem alguns dos "tipos" empresariais, normalmente a limitada.

    sobre o assunto, recomendo ver o comentário da profa. na questão Q877639

  • Ainda sem entender pq a VUNESP entendeu que a alternativa correta é a “C”....

  • A despeito dos pertinentes comentários já delineados pelos colegas, acrescento lição do professor André Luiz Ramos. In litteris:

    "Diante disso, afirma-se que a sociedade de advogados é uma sociedade de natureza civil - simples, na dicção do novo Código Civil de 2002 - e organizada sob a forma de sociedade em nome coletivo, ou seja, respondem todos os sócios de maneira solidária e ilimitada pelas obrigações sociais."

    Direito Empresarial Esquematizado, p. 53, 4ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

  • Essa prova de empresarial foi uma caixinha de surpresas na hora de corrigir o gaba.

  • Carina Batista, entendo seu esforço em querer entender a banca, mas a questão está errada, mal formulada e incoerente. Primeiro, o examinador não adotou o sociedade empresarial, como vc diz, mas sim, profissional. Segundo, como vc mesma diz, em regra a sociedade de advogados é sociedade simples, se a questão não fala nada é pq está tratando da regra: SOCIEDADE SIMPLES.

  • OKkkkkk!!!! Vunesp - SOCIEDADE PROFISSIONAL. Anotado.

  • Olhei o gabarito pós recurso e a VUNESP manteve a resposta (sociedade profissional).

    Vamos apenas anotar esse brilhante entendimento da banca!

  • Marquei sem pestanejar: SOCIEDADE SIMPLES!

  • Como se dá a exploração econômica da atividade intelectual (medicina, engenharia, advocacia etc.)?

    R: De 2 formas:

    a) Por pessoa física, individualmente - profissionais intelectuais;

    b) por sociedades uniprofissionais - "Sociedades uniprofissionais são aquelas que reúnem profissionais liberais, como advogados, arquitetos, engenheiros, médicos, para o exercício de sua atividade-fim." (Fonte: Conjur - artigo "Sociedades uniprofissionais")

    As sociedades uniprofissionais são simples ou empresárias? 

    R: Depende.

    "Diante do exposto, resta claro que as chamadas sociedades uniprofissionais [...] são, em regra, sociedades simples [...]"

    "No entanto, seguindo a diretriz do art. 966, parágrafo único, do Código Civil, nos casos em que o exercício da profissão intelectual dos sócios das sociedades uniprofissionais [...] constituir elemento de empresa, ou seja, nos casos em que as sociedades uniprofissionais explorarem seu objeto social com empresarialidade (organização dos fatores de produção), elas serão consideradas sociedades empresárias."

    (Direito Empresarial - volume único - André Santa Cruz - p. 82 - Ed. 2019)

    Resumindo: a) sociedade uniprofissional com elemento de empresa - sociedade empresária; b) sociedade uniprofissional sem elemento de empresa - sociedade simples.

    E as sociedades de advogados? Seguem essa distinção do art. 966 do CC, quanto ao elemento da empresa?

    R: Não.

    Art. 15, "caput", EOAB. Os advogados podem reunir-se em sociedades simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade uniprofissional de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

    Art. 16, "caput", EOAB. Não são admitidos a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, [...]"

    "Assim, pode-se concluir que, ainda que um escritório de advocacia apresente estrutura complexa, organização de grande porte, conte com a colaboração de auxiliares e com considerável volume de trabalho, prestado, inclusive, de forma impessoal, a sociedade existente não deixará de ser simples, por expressa determinação legal." (Fonte: Dizer o direito - comentários ao Informativo 564 do STJ).

    "Assim, entendo que as regras dos arts. 15 a 17 da Lei 8.906/1994 configuram uma clara exceção à regra do art. 966, parágrafo único, do Código Civil." (Santa Cruz, op.cit.)

    Por que a questão da Vunesp considerou que a sociedade de advogados é uma sociedade profissional e não uma sociedade simples?

    R: Por uma questão de especialidade.

    Todos os manuais de Direito Empresarial afirmam que a sociedade de advogados é uma sociedade simples. Isso ninguém discute.

    Acontece que a expressão "sociedade simples" é mais ampla do que "sociedades (uni)profissionais". Ex.: Se a questão perguntar se o Itaú é uma sociedade empresária ou uma S.A., você dirá que é S.A. O raciocínio aqui é o mesmo!

  • Alguem sabe onde compra o Codigo Empresarial da VUNESP?

  • Ótima explicação Allan Martins Ribeiro

  • Como assim essa questão não foi anulada?

  • 68. Uma sociedade prestadora de serviços de advogado tem a natureza de

    (A) sociedade simples.

    (B) sociedade profissional.

    (C) sociedade limitada.

    (D) sociedade comercial.

     

    Nos termos do art. 15, caput, do EAOAB: “Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.”

    Na mesma linha: “(…) 1.1 Especificamente em relação às sociedades de advogados, que naturalmente possuem por objeto a exploração da atividade profissional de advocacia exercida por seus sócios, estas são concebidas como sociedade simples por expressa determinação legal, independente da forma que como venham a se organizar (inclusive, com estrutura complexa). (…).” (STJ, REsp 1531288/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resolucao-das-questoes-de-direito-empresarial-do-concurso-188o-da-magistratura-do-tjsp-recurso/

  • Em 17/10/19 às 10:32, você respondeu a opção D.! Você errou!

    Em 11/07/19 às 19:16, você respondeu a opção D.! Você errou!

    Força e fé.

  • SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS. DEFINIÇÃO:

    O  do  dispõe que celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. 

    Desta forma, é a sociedade simples formada por profissionais de mesma habilitação que, em nome desta, prestam serviços de forma pessoal. 

    DESCONFIGURAÇÃO DA SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS:

    Haverá desconfiguração da sociedade de profissionais quando:

    a) os seus sócios não possuírem, todos, a mesma habilitação profissional;

    b) a sociedade tiver como sócio pessoa jurídica;

    c) exercer qualquer atividade de natureza empresarial;

    d) exercer atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;

    e) existir na sociedade sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato de constituição;

    f) a sua atividade for efetuada, no todo ou em parte, por profissional não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato social, seja ele empregado ou não.

    SERVIÇOS ABRANGIDOS:

    O  da  dispõe que serviços abrangidos pela sistemática especial de tributação são:

    (...)

    Advocacia

    (...)

    FONTE:

  • Pelo que se extrai dos ensinamentos de André Luiz Santa Cruz Ramos, a direção dos artigos 966, Parágrafo Único do Código Civil e 15 a 17 da Lei nº. 8.906/1994 é no sentido de que a sociedade de advogados é uma sociedade simples. Entretanto, forçoso reconhecer que há escritórios de advocacia com estrutura complexa, os quais deixam de ser sociedades simples e passam a ser empresarias, dado a presença do elemento de empresa, e ainda a falta de "pessoalidade" na prestação dos serviços. Ele cita, inclusive, grandes hospitais e escolas, dirigidos por médicos e professores, questionando qual seria a diferença entre eles e as sociedades prestadoras de serviços advocatícios.

    O Professor Santa Cruz cita, em arremate, julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, no qual se extrai da ementa a seguinte afirmação "(...) 1. As empresas prestadoras de serviços advocatícios são estabelecimentos de índole empresarial, por exercerem atividade econômica organizada com fins lucrativos (...)" (AgRg no Ag 518.039/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 16.12.2003, DJ 02.02.2004, p. 278).

    Em conclusão, o Professor entende que as regras dos artigos 15 a 17 da Lei nº. 8.906/1994 configuram clara exceção ao disposto no artigo 966, parágrafo único do Código Civil, propondo inclusive reforma dos citados dispositivos para adaptação às regras do novo CC. (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial, Editora Método, Rio de Janeiro, 7. ed., rev. e atual., p. 64-65, 2017)

    Pelo que entendi, a regra do CC e também aquela do Estatuto da OAB dão conta de que realmente a sociedade de advocacia é uma sociedade simples, entretanto, como se vê, há alguma discussão sobre o tema na doutrina e na jurisprudência. Daí talvez a banca ter optado por enquadrar a sociedade prestadora de serviços de advocacia como uma sociedade profissional

  • Eu as vezes fico achando que infelizmente tem concursos e bancas que direcionam as respostas para privilegiar determinados candidatos. Já vi este tipo de questão em diversos concursos. Você marca a opção correta porque tem certeza da resposta. Ai a banca coloca uma outra alternativa como correta, sem dar explicações. E por mais que você entra com recurso fundamentando sua resposta, na CF, lei, jurisprudência e etc... Ela não anula o gabarito. Parece que é direcionado para fazer agente errar. E privilegiar outros. Que explicação existe para isso???

  • Copiando

    Como se dá a exploração econômica da atividade intelectual (medicina, engenharia, advocacia etc.)?

    R: De 2 formas:

    a) Por pessoa física, individualmente - profissionais intelectuais;

    b) por sociedades uniprofissionais - "Sociedades uniprofissionais são aquelas que reúnem profissionais liberais, como advogados, arquitetos, engenheiros, médicos, para o exercício de sua atividade-fim." (Fonte: Conjur - artigo "Sociedades uniprofissionais")

    As sociedades uniprofissionais são simples ou empresárias? 

    R: Depende.

    "Diante do exposto, resta claro que as chamadas sociedades uniprofissionais [...] são, em regra, sociedades simples [...]"

    "No entanto, seguindo a diretriz do art. 966, parágrafo único, do Código Civil, nos casos em que o exercício da profissão intelectual dos sócios das sociedades uniprofissionais [...] constituir elemento de empresa, ou seja, nos casos em que as sociedades uniprofissionais explorarem seu objeto social com empresarialidade (organização dos fatores de produção), elas serão consideradas sociedades empresárias."

    (Direito Empresarial - volume único - André Santa Cruz - p. 82 - Ed. 2019)

    Resumindo: a) sociedade uniprofissional com elemento de empresa - sociedade empresária; b) sociedade uniprofissional sem elemento de empresa - sociedade simples.

    E as sociedades de advogados? Seguem essa distinção do art. 966 do CC, quanto ao elemento da empresa?

    R: Não.

    Art. 15, "caput", EOAB. Os advogados podem reunir-se em sociedades simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade uniprofissional de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

    Art. 16, "caput", EOAB. Não são admitidos a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, [...]"

    "Assim, pode-se concluir que, ainda que um escritório de advocacia apresente estrutura complexa, organização de grande porte, conte com a colaboração de auxiliares e com considerável volume de trabalho, prestado, inclusive, de forma impessoal, a sociedade existente não deixará de ser simples, por expressa determinação legal." (Fonte: Dizer o direito - comentários ao Informativo 564 do STJ).

    "Assim, entendo que as regras dos arts. 15 a 17 da Lei 8.906/1994 configuram uma clara exceção à regra do art. 966, parágrafo único, do Código Civil." (Santa Cruz, op.cit.)

    Por que a questão da Vunesp considerou que a sociedade de advogados é uma sociedade profissional e não uma sociedade simples?

    R: Por uma questão de especialidade.

    Todos os manuais de Direito Empresarial afirmam que a sociedade de advogados é uma sociedade simples. Isso ninguém discute.

    Acontece que a expressão "sociedade simples" é mais ampla do que "sociedades (uni)profissionais". Ex.: Se a questão perguntar se o Itaú é uma sociedade empresária ou uma S.A., você dirá que é S.A. O raciocínio aqui é o mesmo!

  • Perfeito, os 'adevogados' podem formar uma soc simples. Entretanto, uma sociedade prestadora de serviços, seja ela qual for (vg 'adevogacia'), é uma sociedade profissional? Sim.

  • Coração tá desolado.

    kkkkkk

    cada k uma lágrima

  • Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

  • Em 19/05/20 às 21:30, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 14/01/20 às 20:46, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Coerência é tudo kkk

    gravar MAIS!!!!!!

    estudar MAIS!!!!!!

    Fé.

  • As sociedades são classificadas no ordenamento como sociedades simples ou empresárias. Nos termos do art. 982. “Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967 ); e, simples, as demais”.

    São consideradas empresárias aquelas sociedades que exercem profissionalmente atividade econômica e organizada para produção ou a circulação de bens ou de serviços; já as sociedades de natureza simples são aquelas que não preenchem os requisitos do art. 966, CC ou que são excluídas por lei, como ocorre por exemplo, com os profissionais intelectuais, cujo o exercício da profissão não constitua elemento do empresa (966, §único, CC), as atividades exercidas pelo rural (quando não registradas na Junta Comercial – Art. 971 e 984, CC), ou ainda pelas Cooperativas (que por força do art. 982,§único, serão sempre de natureza simples).

    O legislador decidiu excluir as profissões intelectuais, sejam elas de natureza artística (pintor, músico, fotógrafo), científica (médico, advogado) ou literária (escritor), do conceito de empresário quando a profissão for fator principal da atividade desenvolvida.


    A) sociedade limitada.

    Tipo societário previsto nos artigos 1.052 ao 1.087, CC. As sociedades limitadas podem ser de natureza simples ou empresária. Não existe previsão de aplicação das sociedades limitada para as sociedades de advogados.

    Alternativa Incorreta.        

    B) sociedade comercial.

    Sociedade comercial era a expressão utilizada no Código Comercial de 1850. Após a entrada em vigor no nosso ordenamento do Código Civil de 2002, passou a ser adotado os termos “sociedades empresárias ou sociedades simples”, sendo a primeira utilizada para substituir as sociedades até então denominadas de comerciais e a segunda utilizada para definir as sociedades não empresárias antes chamadas de sociedades civil.

    Alternativa Incorreta.        

    C) sociedade profissional.

    O estatuto da OAB em seu art. 15, estabelece os advogados podem constituir uma sociedade simples ou unipessoal para prestação de serviços advocatícios.

    O Código Civil de 1916 trazia dois tipos de sociedades: sociedade comercial e civil. Durante a vigência do Código Civil de 1916, existiam alguns autores que entendiam que a sociedade de advogados era uma sociedade civil, porém sus generes, pois seguem as regras do Estatuto da OAB. Com alteração do Estatuto em 2016, e a adaptação para o termo sociedade simples, esses mesmos doutrinadores passaram a entender que a sociedade de advogados constitui natureza de sociedades profissional.

    Porém, esse entendimento viola o disposto no art. 15, da Lei 8.906/94, que dispõe expressamente que os advogados poderão se reunir em sociedade simples ou unipessoal.  

    “Art. 15 Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.          (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)”.

    Alternativa Correta (pela Banca)

    Alternativa Incorreta (para professora)

     

    D) sociedade simples.

    As sociedades simples estão reguladas no Código Civil, arts. 977 ao 1.038, CC. Esse tipo societário foi criado para regular as sociedades que não exercem atividade de natureza empresária.

    Como por exemplo, as sociedades formadas pelos profissionais intelectuais, de natureza artística, científica ou literária, ainda que com a ajuda de colaboradores. Sendo assim, como a sociedade de advogados é constituída por profissional intelectuais, entendo que seria classificada como uma sociedade simples.

    Por tanto a alternativa D, seria o gabarito mais adequado, em consonância inclusive com a corrente majoritária.

    Nesse sentido podemos destacar Arnaldo Rizzardo “Dentre as sociedades simples, mesmo com finalidade econômica de modo amplo e não particular, encontram-se aquelas destinadas a atender os interesses de classes profissionais ou categorias, como sociedades de engenharia, de medicina, de advogados, de corretores, de seguradoras” (RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Empresa, 7ª edição. Pág.27 [Grupo GEN]).

    No mesmo sentido Andre Luiz Santa Cruz “afirma-se que a sociedade de advogados é uma sociedade de natureza civil – simples, na dicção do novo Código Civil de 2002 – e organizada sob a forma de sociedade em nome coletivo, ou seja, respondem todos os sócios de maneira solidária e ilimitada pelas obrigações sociais. (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial - Vol. Único. Pág. 84 [Grupo GEN]).

     

    Resposta: C

    Gabarito da Professora: Letra D.

     

    Dica: Cuidado com exceção em que o profissional intelectual será considerado empresário. O legislador, na parte final do art. 966, §único, CC, traz uma ressalva de que atividade intelectual poderá ser considerada empresária.

    Isso ocorrerá quando o exercício da profissão intelectual constituir ELEMENTO DE EMPRESA, isto é, quando a profissão se tornar componente da atividade, deixando de ser fator principal, ou seja, quando a atividade for absorvida pelos fatores de produção.

    Os profissionais liberais somente seriam considerados empresários se a organização dos fatores de produção fosse mais importante que a atividade desenvolvida (Enunciado Nº 194, II JDC).

  • A gente pode até tentar achar uma explicação para o gabarito por aqui, mas na hora da prova é preciso ter culhões para marcar a C viu..

    "As sociedades de advogados são sociedades SIMPLES, mas seu registro não é feito em Cartório, e sim no Conselho Seccional da OAB..."

    Direito Empresarial - Sinopse Juspodivm - 3a. Edição,pg. 138. André Santa Cruz Ramos

  • Erros: 63%

    Acertos: 37%

    Só acertou essa questão quem já errou antes.

  • Essa é aquela questão que eu vou ver 100 vezes e vou errar nas 100.

  • A verdade é que não importa se o exercício da advocacia constitui elemento de empresa. A sociedade de advogados nunca será empresária por mera vedação legal. Qualquer outro raciocínio é uma ginástica inútil para tentar entender uma questão que está errada. Lamentável que o Judiciário não possa eventualmente se imiscuir no mérito dessas questões. Mas é isso mesmo, errou quem estudou.

    Anotei aqui o entendimento da banca. O medo é que mudem de opinião futuramente...

  • Se você marcou "simples", não desanime.

    Você está no caminho certo.

    bons estudos

  • Acredito que a justificativa para não considerar "sociedade simples" como correta seja porque essa expressão é gênero, conforme artigo 983, CC. Foi a única coisa que pensei.

    Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

    A doutrina explica que, neste artigo, o legislador usou a expressão "sociedade simples", porém, não se pode interpretá-la em sentido estrito, como sinônimo de tipo societário regulado nos artigos 997 a 1038, CC, mas em sentido amplo, como sinônimo de sociedade não empresária (aquela sociedade que explora atividade econômica de forma não organizada, não exercendo empresa).

    Assim, pode-se afirmar que a sociedade não empresária (simples, em sentido amplo) configura o gênero, sendo a sociedade simples em sentido estrito regulada pelo art. 997 e ss. uma espécie, mas não a única

    fonte: aulas da professora Estefânia aqui do QC.

  • Gabarito da Banca: C;

    Gabarito da professora: D. Corrente majoritária.

  • Acredito que a questão não esteja mesmo errada. Ocorre que, com a Lei /2016, que alterou os artigos  e  do  (Lei /1994), os advogados podem reunir-se em sociedade simples ou em sociedade unipessoal de advocacia:

    Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

  • Gabarito totalmente equivocado!

    Ainda que um escritório de advocacia apresente estrutura complexa, organização de grande porte, conte com a colaboração de auxiliares e com considerável volume de trabalho, prestado, inclusive, de forma impessoal, a sociedade existente não deixará de ser simples, por expressa determinação legal.

  • A alternativa foi considerada correta pela Banca Examinadora, por entender que a sociedade profissional possui maior critério de especialidade. Assim, trata-se de sociedade simples composta por profissionais de mesma habilitação que, em nome desta, prestam serviços de forma pessoal (CC, art. 981).

    Vale destacar que há entendimento do STJ no REsp 1.227.240-SP (Informativo nº 564), no sentido de que “no que diz respeito especificamente às sociedades de advogados, a possibilidade de revestirem caráter empresarial é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico vigente. O Estatuto da Ordem dos Advogados (arts. 15 a 17 da Lei nº 8.906/1994) enuncia que a sociedade formada por advogados é "sociedade civil de prestação de serviço de advocacia", com regulação específica ditada pela própria lei”. No citado julgado, prevalece o entendimento de que trata-se de sociedade simples. Assim, destacando-se que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio do art. 2°, X, do Provimento 112/2006, resolveu que: "não são admitidas a registro, nem podem funcionar, Sociedades de Advogados que revistam a forma de sociedade empresária ou cooperativa, ou qualquer outra modalidade de cunho mercantil". Na conclusão do mencionado julgado entende-se que, “ainda que um escritório de advocacia apresente estrutura complexa, organização de grande porte, conte com a colaboração de auxiliares e com considerável volume de trabalho, prestado, inclusive, de forma impessoal, a sociedade existente não deixará de ser simples, por expressa determinação legal”.

  • Cuidado! A SOCIEDADE DE ADVOGADOS nem sempre será simples! Ou seja, a regra é ser uma sociedade simples, mas pode ser empresária, no caso em que o exercício da profissão intelectual dos sócios constituir elemento de empresa, isto é, explorarem seu objeto social com empresarialidade. Neste caso, essa sociedade prestadora de serviços de advogado será sociedade empresária (ou comercial, como o examinador adotou).

  • isso não é uma questão, é um estresse!

  • Carina Batista, discordo. Ainda que possa ser uma coisa ou outra, estamos diante de uma questão objetiva com duas respostas que podem estar corretas, a depender do caso. O problema é que o enunciado não indicou nenhum contexto, impossibilitando que o candidato analise se se trata de um caso ou de outro. Isso é loteria. Fundamentação posterior pra justificar falha de gabarito não dá... É como um acórdão que acrescenta fundamentos para não ter q anular uma sentença. Se não tem fundamentação, precisa ser anulada.

  • Às vezes, o examinador tá louco na droga.

ID
2861476
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A utilização abusiva de sociedade anônima não implica na responsabilização dos

Alternativas
Comentários
  • GAB--B.


    A rigor, tratando-se de utilização abusiva da personalidade, qualquer acionista ou administrador que tenha participado ou se beneficiado do ato ilícito ou abusivo poderia ser responsabilizado (art. 50 do CC), de modo que o enunciado, da forma como apresentando, permite sua impugnação.


    No entanto, a questão refere-se às ações de responsabilidade previstas na Lei nº 6.404/76, as quais têm como sujeito passivo: (i) acionista controlador (arts. 115, § 3º, e 117 da Lei nº 6.404/76), o que engloba, conforme art. 116 da Lei nº 6.404/76, acionistas partícipes do bloco de controle e acionistas proprietários da maioria do capital social; (ii) administradores (art. 159 da Lei nº 6.404/76).


    Aliás, quanto ao denominado “bloco de controle”“O bloco de controle, enquanto coisa coletiva, distinto das ações que o compõem, individualmente consideradas, assim como dos direitos a elas conferidos, constitui a fonte do poder de controle acionário. A formação do bloco de controle, embora não modifique a estrutura jurídica da companhia, na qual o poder continua a ser exercido formalmente pela Assembléia Geral, altera, de fato, a estrutura de poder na sociedade, pois: o poder político passa a ser exercido de modo permanente pelo acionista controlador, não se manifestando apenas por ocasião das assembléias; os administradores ficam submetidos ao poder do acionista controlador; o acionista controlador pode tomar decisões independentemente da assembléia geral, que as ratificará formalmente.” (Modesto Carvalhosa e Nelson Eizirik. A Nova Lei de Sociedade Anônima. São Paulo: Saraiva, 2002)

    Logo, a alternativa correta é a letra “B

    ”.

    Por fim, autores como Sérgio Campinho sustentam que mesmo os acionistas minoritários poderiam ser responsabilizados por abuso no direito de voto nos termos do § 3º do art. 115 da Lei nº 6.404/76, o que, em razão da falta de informações do enunciado, permite a impugnação da questão.


    ESTRATÉGIA...

  • A questão direciona à ação de responsabilidade prevista na Lei nº 6.404/76, tendo como como sujeito passivo: (a) o acionista controlador (arts. 115, § 3º, e 117 da Lei nº 6.404/76); (b) os acionistas partícipes do bloco de controle e acionistas proprietários da maioria do capital social (art. 116 da Lei nº 6.404/76); (c) os administradores (art. 159 da Lei nº 6.404/76).

  • Basta responder essa pergunta: se eu comprar uma ação da vale (R$ 51,76) hoje e amanhã houver utilização abusiva da empresa, eu poderei ser responsabilizado?

  • Sem saber é possível responder:

    a - administrador não é pq se praticar ato abusivo, responde. Isso vale para qualquer tipo de administrador - não só da S/A;

    b - restam três. Duas falam sobre acionistas majoritários, seja acionista majoritário ou de bloco de controle, o que me fez sair destas alternativas, justamente pq eles têm o controle e exercem de forma abusiva, devem responder.

    c - Sobrou: minoritários

  • Não é objeto da matéria, mas vale a observação: o verbo implicar, nesse caso, é transitivo direto. O correto, portanto, seria "não implica a responsabilização".

  • Quando a cabeça não pensa o corpo paga o pecado srsrrs

  • Lei das SA:

    Abuso do Direito de Voto e Conflito de Interesses

           Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

           § 1º o acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.

           § 2º Se todos os subscritores forem condôminos de bem com que concorreram para a formação do capital social, poderão aprovar o laudo, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o § 6º do artigo 8º.

           § 3º o acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido.

           § 4º A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia é anulável; o acionista responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver auferido.

  • Esta prova teve questões muito confusas e passíveis de crítica. Nesta, para que se tenha algum fundamento para a resposta, deve-se entender que o examinador estava se referindo ao abuso de poder de controle nas sociedades anônimas. Não é possível entender que estava se referindo à desconsideração da personalidade jurídica, já que o enunciado não menciona uso abusivo da personalidade, mas da sociedade.


    Como na sociedade anônima as deliberações dependem de aprovação de maioria dos presentes ou de maioria do capital com direito a voto (art. 136 e 129), aquele que possui maioria no capital será considerado acionista controlador, se usar deste poder majoritário para efetivamente comandar os negócios da sociedade. esse acionista controlador terá que obedecer às responsabilidades estipuladas no art. 117, já que apesar de ter o poder decisório, deverá sempre pensar no interesse da sociedade e não apenas no seu. Ele irá responder civilmente pelos prejuízos que causar quando agir com abuso de poder e o § 1º do mesmo artigo irá exemplificar quais seriam os atos considerados como abusivos. O administrador também poderá responder caso ajude a colocar em práticas os atos de abuso de poder de controle. Somente quem não tem nenhuma relação com os atos de abuso são os sócios minoritários.

    Gabarito do Professor: letra “b”


ID
2861479
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Qual das seguintes sociedades não pode ser objeto de dissolução parcial por iniciativa exclusiva de sócio dissidente?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D



    Embora o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA admita a dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado (STJ, EREsp 111.294/PR, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2006, DJ 10/09/2007, p. 183), não permite a dissolução parcial de sociedade anônima de capital aberto (STJ, REsp 419.174/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2002, DJ 28/10/2002, p. 311; STJ, REsp 171.354/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2000, DJ 05/02/2001, p. 99).

  • (...) DIREITO SOCIETÁRIO E EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO EM QUE PREPONDERA A AFFECTIO SOCIETATIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. EXCLUSÃO DE ACIONISTAS. CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 257 DO RISTJ E SÚMULA 456 DO STF. 1. O instituto da dissolução parcial erigiu-se baseado nas sociedades contratuais e personalistas, como alternativa à dissolução total e, portanto, como medida mais consentânea ao princípio da preservação da sociedade e sua função social, contudo a complexa realidade das relações negociais hodiernas potencializa a extensão do referido instituto às sociedades "circunstancialmente" anônimas, ou seja, àquelas que, em virtude de cláusulas estatutárias restritivas à livre circulação das ações, ostentam caráter familiar ou fechado, onde as qualidades pessoais dos sócios adquirem relevância para o desenvolvimento das atividades sociais ("affectio societatis"). (...)

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/628079136/agravo-em-recurso-especial-aresp-966994-sp-2016-0211532-9


  • (...) DIREITO SOCIETÁRIO E EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO EM QUE PREPONDERA A AFFECTIO SOCIETATIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. EXCLUSÃO DE ACIONISTAS. CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 257 DO RISTJ E SÚMULA 456 DO STF. 1. O instituto da dissolução parcial erigiu-se baseado nas sociedades contratuais e personalistas, como alternativa à dissolução total e, portanto, como medida mais consentânea ao princípio da preservação da sociedade e sua função social, contudo a complexa realidade das relações negociais hodiernas potencializa a extensão do referido instituto às sociedades "circunstancialmente" anônimas, ou seja, àquelas que, em virtude de cláusulas estatutárias restritivas à livre circulação das ações, ostentam caráter familiar ou fechado, onde as qualidades pessoais dos sócios adquirem relevância para o desenvolvimento das atividades sociais ("affectio societatis"). (...)

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/628079136/agravo-em-recurso-especial-aresp-966994-sp-2016-0211532-9


  • Embora a lei não preveja tal situação, é possível a exclusão de sócio de S.A. fechada e de natureza familiar em caso de quebra da affectio societatis em razão da violação dos deveres dos sócios (lealdade, fidúcia ou colaboração) (STJ, EREsp 111.294/PR, REsp 1.129.222/PR e REsp 917.531/RS)

    Não há qualquer sentido em dissolver parcialmente uma S/A de capital aberto, uma vez que suas ações são facilmente negociáveis. Se o sujeito está insatisfeito (dissidente), pois que venda suas ações!

    Mais recentemente, o STJ até que admite a dissolução parcial de sociedade anônima, desde que de capital fechado (EREsp 111.294/PR, Rel. Ministro Castro Filho, 2ª Seção, j. 28/06/2006, DJ 10/09/2007).


    https://d335luupugsy2.cloudfront.net/cms/files/15550/1544132601Curso_Mege._Prova_Comentada_TJ-SP_188_gabarito_preliminar..pdf

  • “INSTITUCIONAIS = S/A e C/A:


    Podem ser dissolvidas pela vontade majoritária → não admitem dissolução parcial.

    Embora a lei não preveja tal situação, é possível a exclusão de sócio de S.A. fechada e de natureza familiar em caso de quebra da affectio societatis em razão da violação dos deveres dos sócios (lealdade, fidúcia ou colaboração)

    (STJ, EREsp 111.294/PR, REsp 1.129.222/PR e REsp 917.531/RS)”.

    Não há qualquer sentido em dissolver parcialmente uma S/A de capital aberto, uma vez que suas ações são facilmente negociáveis. Se o sujeito está insatisfeito (dissidente), pois que venda suas ações!

    Mais recentemente, o STJ até que admite a dissolução parcial de sociedade anônima, desde que de capital fechado (EREsp 111.294/PR, Rel. Ministro Castro Filho, 2ª Seção, j. 28/06/2006, DJ 10/09/2007).

  • S.A. aberta = sem afeição nenhuma.

  • A dissolução de uma sociedade pode ser:

    a)     Parcial: quando um ou alguns dos sócios saem da sociedade, mas ela é preservada.

    b)     Total: quando a sociedade é extinta.

    Dissolução parcial de sociedade:

    Ocorre, portanto, quando um ou alguns sócios se desligam da sociedade, mas ela continua existindo. A isso também se dá o nome de “liquidação parcial da sociedade”.

    Uma das hipóteses de dissolução parcial de sociedade é o direito de retirada (direito de recesso, direito de denúncia), ou seja, é a saída do sócio por iniciativa própria. Ele simplesmente não quer mais fazer parte daquela sociedade. Nesse caso, o sócio que deixar a sociedade receberá a parte que lhe cabe no patrimônio social, continuando a sociedade em relação aos demais sócios.

    As sociedades anônimas são sociedades de capital: o mais importante é o capital investido, não interessando os atributos pessoais dos sócios; um terceiro poderá entrar em uma sociedade de capital independentemente da vontade dos demais sócios: basta que ele pague o valor da ação ou da cota.

    Assim, em regra, a quebra de confiança entre os sócios (rompimento da affectio societatis) não deveria ser um motivo idôneo para a dissolução da sociedade.

    Se a sociedade anônima é de capital aberto, suas ações são facilmente negociáveis. Se há sócio insatisfeito, é só vender suas ações e a sociedade continua normalmente, não havendo que se falar em dissolução parcial da sociedade.

    Todavia, se a sociedade anônima é de capital fechado, a história muda... Apesar de estar constituída sob sociedade de capital, na verdade, baseia-se na confiança entre os sócios. É o caso, por exemplo, de sociedades anônimas formadas por grupos familiares. Nesta hipótese, está presente o caráter personalíssimo e o rompimento da affectio societatis representa verdadeiro impedimento a que a companhia continue a realizar o seu fim social, sendo possível a dissolução parcial da sociedade anônima.

    Assim, admite-se a dissolução parcial da sociedade anônima de capital fechado.

    [(EREsp 111.294/PR, Rel. Ministro Castro Filho, 2ª Seção, j. 28/06/2006, DJ 10/09/2007)].

    Portanto: gabarito: D (Não pode ser objeto de dissolução parcial por iniciativa exclusiva de sócio dissidente: sociedade anônima de capital aberto)

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Dissolução parcial da sociedade anônima que não está gerando lucros. Buscador Dizer o Direito [COM MINHAS ADAPTAÇÕES].

  • Complementando....

    É possível que sociedade anônima de capital fechado, ainda que não formada por grupos familiares, seja dissolvida parcialmente quando, a despeito de não atingir seu fim – consubstanciado no auferimento de lucros e na distribuição de dividendos aos acionistas –, restar configurada a viabilidade da continuação dos negócios da companhia. STJ. 3ª Turma. REsp 1.321.263-PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 6/12/2016 (Info 595).

    Atenção! O novo CPC2015 passou a prever um capítulo específico sobre a ação de dissolução parcial de sociedade! Não sei se já tem jurisprudência mais recente envolvendo esses artigos. Quem achar e puder postar, agradeço!

  • Devemos lembrar de um dos parágrafos iniciais de quando iniciamos o estudo deste tópico da aula. Vamos relembrar o que comentamos:

    Outro ponto importante é que estamos tratando da dissolução da personalidade jurídica de uma sociedade contratual. A dissolução da sociedade institucional será tratada quando falarmos das sociedades por ações.

    Portanto, o instituto da dissolução parcial como consequência da retirada de um dos sócios, é possível em sociedades contratuais. Eliminamos assim as alternativas a e c.

    Ficamos com a b e a d.

    Regra geral, não temos o instituto da dissolução parcial em sociedades anônimas. Acontece que o STJ vem decidido no sentido de acatar a dissolução parcial em sociedades anônimas fechadas, dado o caráter mais pessoal que este tipo societário por vezes assume (friso que continua sendo uma sociedade de capital!).

    Portanto nosso gabarito é letra D.

    Resposta: D

  • O termo dissolução parcial é utilizado pela doutrina e pela jurisprudência para designar a saída do sócio com a retirada da sua quota da sociedade, fazendo a apuração do correspondente patrimonial e reduzindo proporcionalmente o capital social. Nestes casos, a sociedade se resolve para o sócio que sai, mas continua existindo para os demais, apenas tendo reduzido o capital e o número de quotas ou ações. É desse assunto que a questão trata. Importante observar que o enunciado pede para encontrar qual tipo de sociedade que não comporta a dissolução parcial, por votação divergente de sócios.

    Vamos analisar cada alternativa:

     

    A) Errado: a característica de ser sociedade empresária não impede a dissolução parcial. Há sociedades empresárias que podem ter a dissolução parcial e outras que não comporta, como no caso da sociedade anônima de capital aberto.

    B) Errado: o art. 1077 do Código Civil regula o direito de retirada do sócio dissidente de sociedade limitada, sendo perfeitamente possível a dissolução parcial nestes casos.

    C) Errado: no caso da sociedade anônima de capital fechado, em situações pontuais, tem sido aceito a dissolução parcial. Podemos observar tal entendimento do acórdão do REsp 917531 / RS: “DIREITO SOCIETÁRIO E EMPRESARIAL. SOCIEDA-DE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO EM QUE PREPONDERA A AFFECTIO SOCIETATIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. EXCLUSÃO DE ACIONISTAS. CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 257 DO RISTJ E SÚMULA 456 DO STF. 1. O instituto da dissolução parcial erigiu-se baseado nas sociedades contratuais e personalistas, como alternativa à dissolução total e, portanto, como medida mais consentânea ao princípio da preservação da sociedade e sua função social, contudo a complexa realidade das relações negociais hodiernas potencializa a extensão do referido instituto às sociedades "circunstancialmente" anônimas, ou seja, àquelas que, em virtude de cláusulas estatutárias restritivas à livre circulação das ações, ostentam caráter familiar ou fechado, onde as qualidades pessoais dos sócios adquirem relevância para o desenvolvimento das atividades sociais ("affectio societatis"). (Precedente: EREsp 111.294/PR, Segunda Seção, Rel. Ministro Castro Filho, DJ 10/09/2007) (...)5. Caracterizada a sociedade  anônima como fechada e personalista, o que tem o condão de propiciar a sua dissolução parcial – fenômeno até recentemente vinculado às sociedades de pessoas -, é de se entender também pela possibilidade de aplicação das regras atinentes à exclusão de sócios das sociedades regidas pelo Código Civil, máxime diante da previsão contida no art. 1.089 do CC: "A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código." (...)”

    D) Certo: o entendimento da doutrina e da jurisprudência é que a dissolução parcial é incompatível com a sociedade anônima de capital aberto. É o que podemos observar no REsp 419174/SP do STJ: “Sociedade anônima. Dissolução parcial. Precedentes da Corte. 1.  É incompatível com a natureza e o regime jurídico das sociedades anônimas  o  pedido  de  dissolução  parcial,  feito  por acionistas minoritários, porque reguladas em lei especial que não contempla tal possibilidade. 2. Recurso especial conhecido e provido.”

    Gabarito do Professor: letra “d”

  • Valeu, Caroline!

  • A questão pode ser facilmente solucionada pelo art. 599, I e § 2º, do CPC:

     

    Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

    I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

    (...)

    § 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.

     

    A) Sociedade empresária: quando contratual, poderá ser parcialmente dissolvida pelo sócio dissidente, a exemplo da LTDA empresária;

    B) S/A anônima de capital fechado: também poderá sofrer dissolução parcial quando ao menos 5% do capital social demonstrar que a sociedade não pode preencher o seu fim;

    C) Sociedade limitada: poderá sofrer dissolução parcial porque ou será simples ou então empresária contratual;

    D) S/A anônima de capital aberto: nenhuma regra que imponha a dissolução parcial, considerando sua natureza empresária e estatutária.


ID
2861482
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O prazo para a propositura de ação monitória de título de crédito prescrito é

Alternativas
Comentários
  • Art 206, §5º, I, do CC

  • GAB-C.


    Ação monitória

    A ação monitória é o meio pelo qual o autor consegue cobrar um título sem força executiva, pela constituição de título executivo judicial. A ação é instruída de prova escrita e suficiente para demonstrar a existência da dívida.


    Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:(GABARITO)

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo


  • LETRA C


    Resposta em observância à Súmula nº 504/STJ e entendimento jurisprudencial STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1370373/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 04/02/2016,DJE 17/02/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1312124/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 01/12/2015,DJE 11/12/2015; AgRg no AREsp 676533/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgado em 01/12/2015,DJE 11/12/2015; AgRg no AREsp 677778/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em 17/11/2015,DJE 26/11/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 476739/RO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 05/03/2015,DJE 18/03/2015.

  • [...] tanto o cheque quanto a promissória, cuja executividade já prescreveu, só autorizam o ajuizamento da ação monitória no prazo de cinco anos, a contar da data da emissão do cheque ou do vencimento da nota promissória. É o que estabelecem as Súmulas 503 e 504 do Superior Tribunal de Justiça.


    GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 8 ed. – São Paulo: Saraiva, 2017, p. 669.


  • Gabarito: Letra C

    * Qual é o prazo prescricional para a EXECUÇÃO de nota promissória contra o emitente e o avalista? 3 anos.

    * Qual é o prazo máximo para ajuizar a AÇÃO MONITÓRIA de nota promissória prescrita? 5 anos, com base no art. 206,§5º, I, CC.

  • Complementando,

    S. 339 STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

  • ALT. "C"

     

    1. Prazo para execução do cheque: 6 meses;

    2. Prazo para ação de locupletamento: 2 anos;

    3. Prazo para ação causal de cobrança: 5 anos;

    4. Prazo para ação monitória (inclusive de cheque prescrito): 5 anos.

     

    Bons estudos.

  • Súmula 503 STJ. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

    chEque = Emissão

    Súmula 504 STJ. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

    noTa promissória = vencimenTo

  • Diferentemente de algumas explicações aqui, a questão pede para considerar o título já prescrito. Então, não serve a súmula do STJ que requer a contagem a partir da emissão do título.

  • Gabarito:"C"

    Prazo quinquenal.

  • Diego, título já prescrito (cheque não executado até o sexto mês por exemplo) não tem mais força executiva. A sumula é pertinente à questão; Abs e Bom estudo.

  • Prazo para cobrar um cheque

    30 dias (ou 60 dias se praça diversa) para apresentação (levar ao banco). Não apresentou:

    6 meses para entrar com ação de execução (conta do término dos 30 ou 60 dias). Não entrou com a ação:

    2 anos para ação de enriquecimento indevido ou locupletamento (conta do término dos seis meses para a ação de execução)

    5 anos para ação monitória – É UM PRAZO PARALELO AOS DEMAIS, pois conta-se do dia seguinte ao que está escrito na cártula.

  • Súmula 503, STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

  • CC, Art. 206. Prescreve:

    § 3Em 3 anos:

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

    § 5Em 5 anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (titulo de credito prescrito/sem força executiva)

    .

    CPC, Art. 700. A AÇÃO MONITÓRIA pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    .

    Súmula 503 STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

    Súmula 504 STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

    .

    Assim: execução do título - 3 anos e ação monitória do título prescrito - 5 anos.

    .

    .

    Apresenta para pagamento no local onde está sediado o banco:

    - Depois de 30 dias da emissão (quando emitido no lugar onde houve pagamento)

    - Depois de 60 dias da emissão (quando emitido em outro lugar do País ou no exterior)

    Ação Cambial: 6 meses (contados da expiração do prazo de apresentação)

    Ação de Locupletamento: 2 anos (contados do dia em que se consumar o prazo de execução)

    Ação Monitória: 5 anos (contados do dia seguinte da data da emissão)


ID
2861485
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A ausência de indicação de data de emissão em nota promissória

Alternativas
Comentários
  • LETRA A



    Resposta em observância ao entendimento jurisprudencial: “(…) 1. A ausência da indicação da data de emissão da nota promissória torna-a inexigível como título executivo extrajudicial por se tratar de requisito formal essencial. Precedentes. (…).” (STJ, AgRg no REsp 1229253/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013)

  • epoca do pagamento e data de emissao sao coisas distintas.

    logo se falta a epoca do pagamento esse pressupõe a vista. já a data de emissao torna sem efeito o titulo.

  • LUG, ARTS. 75 E 76

    Art. 75 - A nota promissória contém:

    1 - Denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;

    2 - A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;

    3 - A época do pagamento;

    4 - A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento;

    5 - O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga;

    6 - A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;

    7 - A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).

     

    Art. 76 - O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior NÃO PRODUZIRÁ EFEITO COMO NOTA PROMISSÓRIA, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes. 

    A nota promissória em que não se indique a ÉPOCA DO PAGAMENTO será considerada pagável à vista.

    Na falta de indicação especial, lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o LUGAR DO PAGAMENTO e, ao mesmo tempo, o LUGAR DO DOMICÍLIO DO SUBSCRITOR da nota promissória.

    A nota promissória que não contenha indicação do LUGAR ONDE FOI PASSADA considerase como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor. 

  • Colegas, por se referir ao tema "nota promissória", segue a Súmula 504 do STJ:

    Súmula 504, STJ. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título

  • Pessoal, acredito que o fundamento legal esteja no Código Civil. Embora a nota promissória tenha regras específicas, aplicamos o CC/02 de forma subsidiária, já que ela traz regras gerais aplicáveis aos títulos de crédito, quando existirem omissões ou lacuna nas regras específicas.


    Segundo o art. 889 do CC, deve o título de crédito conter:

    -> a data de emissão (nosso gabarito);

    -> a indicação precisa dos direitos que confere;

    -> a assinatura do emitente.


    Esses requisitos formais são ESSENCIAIS para a exigibilidade do título. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, como colacionou nosso colega Matheus, e que vou repetir para fins didáticos:


    A ausência da indicação da data de emissão da nota promissória torna-a inexigível como título executivo extrajudicial por se tratar de requisito formal essencial. Precedentes. (…).” (STJ, AgRg no REsp 1229253/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013)

  • “É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a irregularidade formal de ausência de indicação da data de emissão da nota promissória afasta a exigibilidade do título” (AgInt no AREsp 1.280.469). O STJ entende que “a data de emissão da nota promissória é essencial para que se possa verificar a capacidade do emitente que assumiu a obrigação, bem assim para a escorreita contagem dos prazos de vencimento nos casos de títulos emitidos com termo certo” (AgRg no AREsp 733.863).

  • Por lógica, sem a data da emissão da nota promissória é impossível verificar se ela está dentro do prazo executivo (3 anos). Dessa forma, é impossível considerá-la título executivo.

  • Fundamento:

    Art. 75 - A nota promissória contém: (...) 6 - A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;

    O art. 76 não ressalva a data da emissão como requisito prescindível. Portanto, trata-se de requisito IMPRESCINDÍVEL.

    Época do pagamento e data da emissão não se confundem.

  • REQUISITOS DA NP:

     

    ·                   Denominação nota promissória;

    ·                   Promessa de pagar certa quantia;

    ·                   Data do pagamento;

    ·                   Lugar do pagamento;

    ·                   Nome do beneficiário;

    ·                   Data e lugar de emissão;

    ·                   Assinatura do emitente.

     

    Salvo a data (se omissa, será considerada a vista) e o lugar de pagamento ou emissão, a ausência de algum dos requisitos ocasiona a desconsideração do título como NP (art. 76 da LU).

    Fonte: FUC Empresarial Ciclo R3.

  • Não será considerada título executivo,

    mas ainda constitui prova de crédito entre as partes.

  • Indicação da data de emissão é um requisito NÃO suprível, de modo que descaracteriza a nota promissória, portanto a torna inexigível como título executivo extrajudicial. Situação de diversa seria se não tivesse apontado a época e o lugar do pagamento.

    .

    Art. 76 - O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior NÃO PRODUZIRÁ EFEITO COMO NOTA PROMISSÓRIAsalvo nos casos determinados das alíneas seguintes. 

    A nota promissória em que não se indique a ÉPOCA DO PAGAMENTO será considerada pagável à vista.

    Na falta de indicação especial, lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o LUGAR DO PAGAMENTO e, ao mesmo tempo, o LUGAR DO DOMICÍLIO DO SUBSCRITOR da nota promissória.

    A nota promissória que não contenha indicação do LUGAR ONDE FOI PASSADA considerase como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor. 

  • Decreto n° 57.663 de 24 de janeiro de 1966 (Lei Uniforme de Genebra)

    Art. 75. A nota promissória contém:

    1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;

    2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;

    3. a época do pagamento;

    4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;

    5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;

    6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;

    7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).

  • INFORMATIVO 409 STJ

    NOTA PROMISSÓRIA. NULIDADE. TÍTULO EXECUTIVO.

    A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal entende que a ausência da indicação expressa da data de emissão descaracteriza a nota promissória como título executivo. Contudo, na espécie, a falta foi suprida pela própria recorrente, que afirma expressamente a data em que foi emitida. Assim, não há qualquer dúvida quanto à data de vencimento, caracterizando-se um exagero formal declarar a nulidade da nota promissória no caso. Logo, a Turma não conheceu do recurso. , Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 1º/10/2009.

  • Art. 75. A nota promissória contém:

    1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;

    2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;

    3. a época do pagamento;

    4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;

    5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;

    6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;

    7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).

     

    Art. 76. O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes.

    Resposta: A

  • Código Civil. Títulos de crédito. Disposições Gerais:

    Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

    Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

    Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

    § 1ºÉ à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

    § 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

    § 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

    Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

    Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

    Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

    Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.

    Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.

    Art. 894. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.

    Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

    Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.

    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

  • Renato Z. sumiu dos comentários das questões de prova. A meu ver, ele era o melhor, seguido da Ana Bresser

  • A ausência de um requisito formal retira a força executiva da nota promissória, consoante art. 75 da LUG.

  • Alternativa A, essa resposta está correta.

    Justificativa

    :

    A alternativa está correta, pois, de acordo com 76, I, 6, da Lei Uniforme de Genebra, a data de emissão é um dos requisitos essenciais da nota promissória. Logo, se ela for apresentada sem esse requisito, o documento não pode ser considerado nota promissória e, dessa forma, não se trata de título executivo extrajudicial

  • A nota promissória é título abstrato, pelo qual uma pessoa, denominada emitente, faz a outra pessoa, denominada beneficiário, uma promessa pura e simples de pagamento em seu favor ou à sua ordem, nas condições constantes no título. Significa uma promessa de pagamento. Essa questão que tem como fundamento entendimento jurisprudencial do STJ, tendo em vista que o decreto 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) não é clara quanto à consequência na falta de data de emissão.

    O art. 75 do Decreto 57.663/66 traz os requisitos da nota promissória. Alguns desses requisitos são supríveis e outros são essenciais. Quando falta um requisito suprível, o título não perde sua condição e continua sendo executável, mas quando falta um requisito essencial, ele perda a característica de título de crédito e consequentemente sua exequibilidade. Vejamos o acórdão do AgRg no REsp 1229253/SP: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA SEM INDICAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO. REQUISITO EXTRÍNSECO ESSENCIAL PARA A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. 1. A ausência da indicação da data de emissão da nota promissória torna-a inexigível como título executivo extrajudicial por se tratar de requisito formal essencial. Precedentes. 2. A circunstância de ser incontroversa a data de emissão pelas partes não supre a exigência legal do seu preenchimento para viabilidade da ação de execução, mantendo-se abertas as vias ordinárias. 3. Precedentes específicos desta Corte. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”

    Como se pode observar, o STJ entende que a falta de data de emissão, faz com que a nota promissória perca sua característica de título executivo extrajudicial e somente a letra “a” que traz essa possibilidade. Neste caso não se faz necessário explicar as demais alternativas.

    Gabarito do Professor: letra “a”

  • A irregularidade formal de ausência da data de emissão da nota promissória afasta a exigibilidade do título.

    Importante saber a data de emissão para duas situações:

    i - saber a capacidade de quem assumiu a obrigação; e,

    ii - a escorreita contagem dos prazos de vencimento nos casos de títulos emitidos com termo certo.

  • Data de emissão DIFERENTE época do pagamento!

  • STJ, AgRg no REsp 1229253/SP - a ausência de indicação da data de emissão da nota promissória torna-a INEXIGÍVEL como título executivo EXTRAJUDICIAL por se tratar de requisito formal essencial.

  • Esta questão está certíssima na teoria. Porém, aplicabilidade prática nenhuma. Basta que o exequente complemente (de boa-fé) a data de emissão quando anexar a cártula à inicial.

    Errei esta questão na prova e já errei mais duas vezes aqui no QC. Há uma técnica para realização de questões objetivas que nos impõe abstrair "excesso" de conhecimento, devemos trabalhá-la para fazermos as provas.

  • Eu também errei essa questão, depois pensei bem e é lógico que se o documento não tem data de emissão ele é inexigível, se for colocado a data posteriormente, ele agora não é mais um documento sem data. Eu errei porque fiquei imaginando uma coisa que não foi perguntado. Se eu continuar imaginando coisas que não foram perguntadas, vou continuar errando.


ID
2861488
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O apontamento a protesto de nota promissória deve ser feito

Alternativas
Comentários
  • Protesto:

    1 ? por falta ou recusa de aceita: é a modalidade de protesto que tem por finalidade provar que o título foi apresentado para aceite do sacado, mas este se recusou a aceitar a ordem dada pelo sacador, acarretando assim no vencimento antecipado do título de crédito

    2 ? por falta ou recusa de pagamento: tem por finalidade provar que o título foi apresentado quando do seu vencimento para o pagamento do devedor principal, mas este não cumpriu com o seu dever de pagar o título, acarretando assim na exigibilidade do título em face de eventuais coedevedores

    3 ? por falta de devolução do título

    Abraços

  • LETRA B


    A melhor alternativa para assinalar é a “B”, embora falte referência ao termo inicial (“vencimento da cártula”). Nessa linha: “(…) 5. Especificamente quanto à nota promissória, o apontamento a protesto por falta de pagamento mostra-se viável dentro do prazo da execução cambial – que é de 3 (três) anos a contar do vencimento -, desde que indicados os devedores principais (subscritor e seus avalistas). (…).” (STJ, REsp 1639470/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)

  • Artigo 206, § 3º, VIII, Código Civil, estipula que prescreve em 3 anos: 


    “VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;” 

  • Pessoal, acredito que há uma incoerência quanto a posição do STJ (Gabarito da questão), e as disposições contidas nos artigos 44, do Decreto 57663/66, e art. 28, do Decreto 2044/08. Vejamos:

    Decreto 57663/66.

    Art. 44. A recusa de aceite ou de pagamento deve ser comprovada por um ato formal (protesto por falta de aceite ou falta de pagamento).

    O protesto por falta de aceite deve ser feito nos prazos fixados para a apresentação ao aceite. Se, no caso previsto na alínea 1ª do artigo 24, a primeira apresentação da letra tiver sido feita no último dia do prazo, pode fazer-se ainda o protesto no dia seguinte.

    O protesto por falta de pagamento de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve ser feito num dos 2 (dois) dias úteis seguintes àquele em que a letra é pagável. Se se trata de uma letra pagável à vista, o protesto deve ser feito nas condições indicadas na alínea precedente para o protesto por falta de aceite. ...

    Decreto 2044/08:

    Art. 28. A letra que houver de ser protestada por falta de aceite ou de pagamento deve ser entregue ao oficial competente, no primeiro dia útil que se seguir ao da recusa do aceite ou ao do vencimento, e o respectivo protesto, tirado dentro de três dias úteis.

    Portanto, fica aberto para quem possa melhor esclarecer as dúvidas acima.

     

     

     
  • a incoerencia que vejo fica entre a letra A (no prazo ordinário de prescrição.) e aletra B (no prazo de três anos), são expressões que tem sinônimas.

  • Especificamente quanto à nota promissória, o apontamento a protesto por falta de pagamento mostra-se viável dentro do prazo da execução cambial – que é de 3 (três) anos a contar do vencimento -, desde que indicados os devedores principais (subscritor e seus avalistas).

  • Questão mal formulada. Se o apontamento fosse por falta de aceite, a resposta correta seria a letra D - antes do vencimento. Em sendo por falta de pagamento, o prazo começa a correr do vencimento. Art. 205, parágrafo 3o, VIII do CC/02 e art. 21 da Lei 9492/97


    Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

    § 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.

  • Oi, Juliana e José Afonso! A resposta não poderia ser a letra D pq não existe a figura do aceite em relação à nota promissória. O aceite cabe em relação à letra de câmbio e à duplicata.

    Stanislau, se não me engano, prazo ordinário é o prazo genérico de 10 anos, previsto no CC.

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    Como há a previsão de prazo prescricional de 3 anos em relação a título de crédito, então não é caso de aplicar o citado art. 205.


    Qualquer erro, só informar no privado que corrijo.

    "Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas". Augusto Cury

  • Gabarito: B. Vide comentários de Matheus P.

  • A questão deveria ser anulada. A a) somente estaria correta se mencionasse o termo final, que é até a prescrição da ação executiva (até esse momento posso protestas contra o emitente e seus avalistas). A b) não menciona o termo inicial, que é do vencimento. Se o protesto fosse por falta de aceite, a alternativa correta seria a d).

  • Embora tenha ficado incompleta, acho que a ideia era cobrar o conhecimento do teor da súmula 17 do TJSP:

    Súmula n° 17, TJSP:A prescrição ou perda de eficácia executiva do título não impede sua remessa a protesto, enquanto disponível a cobrança por outros meios"

    Se fossemos responder pela literalidade dela, nenhuma questão ai estaria certa, tendo em vista o teor da súmula n. 504, STJ:

    Súmula 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

    Nesse sentido é a jurisprudência do próprio TJSP:

    APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais – Sentença de procedência – Inconformismo da ré – Autora que teve seu nome inscrito perante órgãos de proteção ao crédito em razão de nota promissória prescrita – Indevida a remessa a protesto de título prescrito, sem possibilidade de cobrança por outros meios – Danos morais configurados. Indenização arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida – Recurso não provido.  (TJSP; Apelação 0000747-64.2014.8.26.0355; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Miracatu - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 05/12/2018)

  • A Nota Promissória é uma promessa de pagamento. Não existe aceite, pois é promessa. No caso do protesto não cabe ao Tabelião verificar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

  • NOTA PROMISSORIA:

  • Para complementar

    Súmula 503/STJ. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

     Súmula 504/STJ. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

    Cuidado, pessoal! A nota promissória NÃO admite aceite. O aceite é uma concordância de uma ordem pelo sacado. A nota promissória não consiste em ordem de pagamento, mas sim uma promessa. Logo, não há sacado e não há aceite na nota promissória.

    Quanto aos prazos para a propositura de ação executiva baseada na nota promissória, o credor terá que observar os seguintes prazos prescricionais:

    a) em 03 (três) anos a contar do vencimento do título, para o exercício do direito de crédito contra o promitente-­devedor e seu avalista.

    b) em 01 (um) ano a contar do protesto efetuado dentro dos prazos legais, para o exercício da competente ação executiva contra os endossantes e seus respectivos avalistas.

    c) em 06 (seis) meses, a contar do dia em que o endossante efetuou o pagamento do título ou em que ele próprio foi demandado para o seu pagamento, para a propositura de ações executivas dos endossantes, uns contra os outros, e de endossante contra o promitente-­devedor.

  • Em 03/05/19 às 21:20, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 10/04/19 às 15:27, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 19/03/19 às 20:44, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 20/02/19 às 13:47, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

  • Jurisprudência do STJ, entende que o apontamento a protesto da nota promissória poder ser feito no prazo prescricional da ação executiva, ou seja, 3 anos da data do vencimento do titulo de crédito.

  • CPC. Art. 784São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    CC Art. 206. Prescreve:

    § 3 Em três anos:

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

    LEI UNIFORME RELATIVA ÀS LETRAS DE CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS 

    CAPÍTULO XI

    DA PRESCRIÇÃO

    Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.

    As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".

    As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.

    Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: 

    prescrição (artigos 70 e 71);

  • Pessoal, nota promissória é regida por legislação especial. Então, vcs precisam procurar o fundamento jurídico da resposta na legislação especial, e não no Código Civil.

    Por qual razão o prazo para protestar uma promissória é de 03 anos?

    Decreto nº 57.663 de 24/01/1966. Lei Uniforme de Genebra.

    Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.

    Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: endosso (artigos 11 a 20); vencimento (artigos 33 a 37); pagamento (artigos 38 a 42); direito de ação por falta de pagamento (artigos 43 a 50 e 52 a 54); pagamento por intervenção (artigos 55 e 59 a 63); cópias (artigos 67 e 68); alterações (artigo 69); prescrição (artigos 70 e 71); dias feriados, contagem de prazos e interdição de dias de perdão (artigos 72 a 74).

    São igualmente aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas às letras pagáveis no domicílio de terceiro ou numa localidade diversa da do domicílio do sacado (artigos 4º e 27), a estipulação de juros (artigo 5º), as divergências das indicações da quantia a pagar (artigo 6º), as conseqüências da aposição de uma assinatura nas condições indicadas no artigo 7º, as da assinatura de uma pessoa que age sem poderes ou excedendo os seus poderes (artigo 8º) e a letra em branco (artigo 10).

    São também aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas ao aval (artigos 30 a 32); no caso previsto na última alínea do artigo 31, se o aval não indicar a pessoa por quem é dado, entender-se-á ser pelo subscritor da nota promissória.

  • Colega, Juliana Lobato.

    O instituto do aceite é EM REGRA, para títulos de crédito classificados conforme sua estrutura como ORDEM DE PAGAMENTO, onde estão as figuras do Sacador "emitente", Sacado "contra quem o título é emitido. Quem da o ACEITE" e o Tomador "em favor de quem o título é emitido".

    Em regra pq o cheque apesar de ser um titulo de credito classificado como ordem de pagamento não tem aceite.

    A Nota Promissória é um título de crédito classificado conforme sua estrutura como PROMESSA DE PAGAMENTO, onde estão somente as figuras do Sacador e Tomador, NÃO EXISTINDO A FIGURA DO SACADO. Portanto não há aceite em NP.

  • O Protesto é regulado pela Lei nº9.492/97. Trata-se de ato cartorário formal e solene no qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos.

    O protesto deverá ser realizado segundo o art. 21 da Lei nº9.492/97, quando houver: a) falta de pagamento (todos os títulos); b) recusa de aceite (duplicata ou letra de câmbio); ou c) falta de devolução (retenção indevida) do título (art. 21, §3º, Lei nº9.492/97).

    A nota promissória é uma espécie de título executivo extrajudicial, regulado no Decreto Lei 57.663/66. No tocante ao protesto da Nota Promissória, este pode ser facultativo (para cobrar dos devedores diretos – emitente e avalista do emitente) ou obrigatório (para cobrar dos devedores indiretos – endossantes ou avalistas dos endossantes).


    A) no prazo ordinário de prescrição.       
    A Lei de Protesto não estipula o prazo em que deve ser realizado o protesto dos títulos, cabendo a legislação especifica determinar em que prazos os protestos deverão ser realizados.         

    Alternativa Incorreta.        


    B) no prazo de três anos.

    O protesto por falta de pagamento da nota promissória deverá ser realizado em 1 dia útil após o vencimento do título para cobrança dos devedores indiretos do título, sob pena do portador perder o direito de ação contra estes. Por força do art. 9, anexo II, da LUG, afastamos o disposto no art. 44, alínea 2, LUG, e aplicamos o art. 28 do Decreto nº2.044/08.
    O STJ no Resp. 1639470-RO, firmou entendimento de que o protesto do título pode ser realizado após o prazo fixado na LUG (que seria de 1 dia útil - art. 9, anexo II, da LUG, afastamos o disposto no art. 44, alínea 2, LUG, e aplicamos o art. 28 do Decreto nº2.044/08) desde que o referido título ainda não esteja prescrito.

    “(...) Especificamente quanto à nota promissória, o apontamento a protesto por falta de pagamento mostra-se viável dentro do prazo da execução cambial – que é de 3 (três) anos a contar do vencimento –, desde que indicados os devedores principais (subscritor e seus avalistas)”.

    Na LUG o prazo prescricional para ajuizamento da ação de execução é de 3 anos contados do seu vencimento, para cobrança dos devedores diretos (art. 70 C/C 77).

    Alternativa correta. 


    C) a qualquer momento.
    O protesto

    Conforme apontado na letra B, existe um prazo fixado para realização do protesto que pode ser de 1 dia útil para cobrar dos devedores indiretos ou de 3 anos para cobrar dos devedores diretos.

    Alternativa Incorreta.

    D)antes do vencimento do título.

    O protesto do título tem como objetivo provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos. Sendo assim, o protesto por falta de pagamento cabível nas notas promissórias somente é possível após o vencimento do referido título.

    Alternativa Incorreta.

    Resposta: B

    Dica: Somente poderá ser realizado o protesto antes do vencimento do título, quando o protesto for realizado por falta de aceite (letra de câmbio, por exemplo) ou falta de devolução do título (duplicata, por exemplo), mas ambas as espécies de protesto não se aplicam a nota promissória.

  • Pode ser levada a protesto a qualquer momento, pois o oficial de registro não pode analisar prescrição.

    Lei 9.492/97, Art. 9º. Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    Resposta correta seria letra C. Ademais, o enunciado nada fala de entendimento jurisprudencial.

    Mas para ser aprovado, não precisa acertar tudo. Vida que segue...

  • STJ, REsp 1639470/RO - o apontamento de protesto por falta de pagamento na nota promissória mostra-se viável dentro do prazo da execução cambial, que e de3 anos contados do seu vencimento, conforme art. 70 e 77 da LUG.

  • - PROTESTO :

    - Efeito de interromper o prazo prescricional. Art. 202 CC.

    - Obrigatório: - para suprir o aceite (letra de câmbio e duplicata); - para acionar os endossantes (cheques, nota promissória, duplicata, letra de câmbio); - para requerer a falência por impontualidade (art. 94, I, Dei de Falências).

    - Pode ser sustado por cautelar antecedente (art. 305 CPC) antes do protesto OU pode ser pedido o cancelamento em ação de procedimento comum, após o protesto. Arts 17 e 26 da Lei 9492/97.

    - O tabelião NÃO verifica prescrição nem decadência.

    Prazos prescricionais:

    Cheque: 6 meses contados do término do prazo de apresentação (30 ds da emissão mesma praça, 60 ds da emissão praças diferentes). Se houver protesto interrompe. - Quando cheque estiver prescrito, cabe ação monitória no prazo de 5 anos contados do dia seguinte à data de emissão (Súmula 503/STJ).

    Nota promissória e Duplicata: 3 anos contados do vencimento.

  • Uai, 3 anos nao é o prazo ordinario de prescricao ? Kkk

ID
2861491
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em sociedade limitada por tempo indeterminado, a retirada de sócio

Alternativas
Comentários
  • Art. 1029 do CC

  • LETRA C


    Resposta em consonância aos arts. 1.029 c/c 1.053 do CC. Aliás, “(…) O direito de retirada imotivada de sócio de sociedade limitada por tempo indeterminado constitui direito potestativo à luz dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação. (…).” (STJ, REsp 1403947/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)

  • Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1403947 MG 2013/0309555-2 Ementa RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SOCIEDADE LIMITADA. TEMPO INDETERMINADO. RETIRADA DO SÓCIO. DIREITO POTESTATIVO. AUTONOMIA DA VONTADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE. ARTIGO 1.029 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA. POSTERGAÇÃO. 60 (SESSENTA) DIAS. ENUNCIADO Nº 13 - I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL - CJF. ART. 605, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O direito de retirada imotivada de sócio de sociedade limitada por tempo indeterminado constitui direito potestativo à luz dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação. 3. Quando o direito de retirada é exteriorizado por meio de notificação extrajudicial, a apuração de haveres tem como data-base o recebimento do ato pela empresa. 4. O direito de recesso deve respeitar o lapso temporal mínimo de 60 (sessenta) dias, conforme o teor do art. 1.029 do CC/2002. 5. No caso concreto, em virtude do envio de notificação realizando o direito de retirada, o termo final para a apuração de haveres é, no mínimo, o sexagésimo dia, a contar do recebimento da notificação extrajudicial pela sociedade. 6. A decisão que decretar a dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de haveres (Enunciado nº 13 da I Jornada de Direito Comercial - CJF). 7. O Código de Processo Civil de 2015 prevê expressamente que, na retirada imotivada do sócio, a data da resolução da sociedade é o sexagésimo dia após o recebimento pela sociedade da notificação do sócio retirante (art. 605, inciso II). 8. Recurso especial provido.
  • Código Civil - Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

  • A RETIRADA DO SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA

    RESPOSTA CORRETA:

    constitui DIREITO POTESTATIVO DO SÓCIO RETIRANTE.

    A RETIRADA DO SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA: CONSTITUI DIREITO POTESTATIVO DO SÓCIO RETIRANTE.

    O exercício do direito de retirada por parte de um dos sócios de uma sociedade contratual também gerava, antigamente, a dissolução total da sociedade.

    Atualmente, entretanto, esse é mais um caso em que se permite a DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE, com a apuração de haveres do sócio retirante e continuidade da existência da pessoa jurídica.

    O direito de retirada, também chamado de DIREITO DE RECESSO OU DIREITO DE DENÚNCIA, fundamenta-se na ideia de que ninguém é obrigado a contratar contra sua própria vontade.

    No entanto, esse direito do sócio não poderia acarretar sempre a dissolução total da sociedade, porque isso significaria impedir os demais sócios de continuar o vínculo contratual que os une e preservar a existência da pessoa jurídica que criaram.

    O Código Civil trata do tema em seu art. 1.029:

    além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de PRAZO INDETERMINADO, mediante notificação aos demais sócios, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE SESSENTA DIAS; se de PRAZO DETERMINADO, PROVANDO JUDICIALMENTE JUSTA CAUSA”.

    Caso, todavia, os demais sócios não queiram continuar a sociedade, aplica-se a regra do parágrafo único:

    nos TRINTA DIAS SUBSEQUENTES À NOTIFICAÇÃO, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.

    DIREITO EMPRESARIAL ESQUEMATIZADO - ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS (2016)


    Um ADENDO AO DIREITO DE RETIRADA:

    SE A SOCIEDADE FOR POR PRAZO INDETERMINADO:

    sócio pode se retirar a qualquer tempo, sem justo motivo;

    prévia notificação de 60 dias (tem direito ao reembolso patrimonial da sociedade à data da retirada, verificada em balanço especialmente levantado para esse fim.)

    SE SOCIEDADE POR PRAZO DETERMINADO:

    direito de retirada só pode ser exercido se provada judicialmente justa causa. (* justa causa = modificação do contrato social, fusão, incorporação. * também tem direito ao reembolso patrimonial.)

  • Correta CDireito potestativo é um direito que não admite contestações. É prerrogativa jurídica de impor a outrem a sujeição ao seu exercício. É o imperativo da vontade. Como observa Francisco Amaral, odireito potestativo atua na esfera jurídica de outrem, sem que este tenha algum dever a cumprir.

    Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

  • A retirada de sócio significa a possibilidade de um sócio, sócio dissidente, sair da sociedade empresária que participa, requerendo os haveres que lhe forem de direito, conforme artigo 1.031 do CC, sendo consequentemente excluído do quadro social.

    Portanto, na retirada o próprio sócio deseja sair.

    É um direito potestativo, porque não admite contestações pelos outros sócios, como já bem fundamentado pelos colegas.

    Não confundir com exclusão do sócio, situação na qual os outros sócios querem retirar um sócio específico da sociedade.

  • Direito potestativo independe da vontade da outra parte. Isto é, a outra parte é obrigada aceitar a vontade do titular do direito (no caso: retirar-se da sociedade limitada por tempo indeterminado). É o ocorre também na ação de divórcio, por exemplo.

  • A questão fala no direito de retirada do sócio hein?! não é a exclusão do sócio.

    Direito de retirada - Trata-se de direito potestativo do sócio, uma vez que ninguém é obrigado a manter-se sócio de sociedade contra sua vontade.

    Exclusão de Sócio - Trata-se de decisão tomada judicialmente ou extrajudicialmente, e exige deliberação dos sócios, bem como pronunciamento judicial (no primeiro caso), além do cometimento de falta grave.

    Exemplo de exclusão extrajudicial - Por deliberação da maioria absoluta dos sócios para excluir o sócio remisso (aquele que deixou de integralizar sua parte no capital social)

    Exemplo de exclusão judicial - No caso de sócio que cometeu falta grave ou que foi declarado incapaz. Exige deliberação da maioria absoluta dos demais sócios além do pronunciamento judicial.

  • sobre o assunto, vale a pela lembar que o CPC trata sobre o assunto:

    Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

    (...)

    II - somente a resolução ou a apuração de haveres.

    Art. 600. A ação pode ser proposta:

    IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;

    Art. 605. A data da resolução da sociedade será:

    V - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e

  • Nao confundir retirada com exclusao.

  • Affectio societatis

  • Art. 1077 CC dispõe sobre o direito de retirada do sócio na sociedade limitada. Entendo que só poderia usar o art. 1029 CC , da sociedade simples, subsidiariamente, no caso de quebra da affectio.
  • direito de retirada de sociedade constituída por tempo indeterminado, a partir do Código Civil de 2002, é direito potestativo que pode ser exercido mediante a simples notificação com antecedência mínima de 60 dias (art. 1.209), dispensando a propositura de ação de dissolução parcial para tal finalidade. Após o decurso deste prazo de 60 dias, o contrato societário fica resolvido de pleno direito, em relação ao sócio retirante, devendo ser apurados haveres e pagos os valores devidos, na forma do art. 1.031 do CC, considerando-se, pois, o termo final daquele prazo como a data-base para apuração dos haveres.

    Dizer o Direito.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Momento em que se considera dissolvida a sociedade empresária para fins de apuração de haveres. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

  • Para complementar:

    595/STJ DIREITO EMPRESARIAL. Na hipótese em que o sócio de sociedade limitada constituída por tempo indeterminado exerce o direito de retirada por meio de inequívoca e incontroversa notificação aos demais sócios, a data-base para apuração de haveres é o termo final do prazo de 60 dias, estabelecido pelo art. 1.029 do CC/02.

  • GABARITO: C

    Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

  • A questão trata do artigo 1.029 do CC que vamos replicar:

    Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

    Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução [total] da sociedade.

    Direito potestativo é um direito que não admite contestações. Assim, o direito de retirada do sócio, em uma sociedade por tempo indeterminado, constitui direito potestativo.

    Resposta: C

  • A resposta da presente questão depende do fundamento usado como ponto de partida.

    Segundo a letra fria da lei – considerando o disposto no caput do artigo 1.053 – , nos termos da disciplina jurídica da sociedade limitada, o sócio só pode se retirar da sociedade instituída por tempo indeterminado se apresentar um dos motivos explicitados no artigo 1.077 do CC.

    Art. 1.053, caput, CC. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    (…)

    Art. 1.077, CC. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.

    Assim, sob a ótica puramente legalista, correta seria a LETRA B, com fundamento no artigo 1.077 do CC.

    Todavia, a jurisprudência do STJ, abrandando o rigorismo legal, pacificou o entendimento segundo o qual – ainda que o Capítulo que rege a sociedade limitada não seja omisso sobre a matéria – aplica-se o artigo 1.029 do CC, atinente à disciplina das sociedades simples, às sociedades limitadas.

    Art. 1.029, CC. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. 

    Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade. 

    O STJ, por meio desse entendimento, garante, pois, aos sócios de sociedades limitadas constituídas por prazo indeterminado o direito potestativo de exercer a retirada.

    Sob a ótica jurisprudencial, portanto, correta seria a LETRA C, com fundamento na aplicação do artigo 1.029 às sociedades limitadas.

    ________________________________________________________________________________

    O PROBLEMA DA QUESTÃO:

    O enunciado não esclarece se o entendimento cobrado é aquele decorrente estrita legalidade ou se aquele decorrente da construção jurisprudencial do STJ.

    Há, como demonstrado acima, duas assertivas corretas, a depender do fundamento usado.

    Assim, nos parece que a questão deveria ter sido anulada.

  • A questão tem por objeto tratar do exercício do direito de retirada na sociedade limitada.

    O art. 1.029, CC trás o direito de retirada do sócio, mediante o pagamento do valor de suas cotas, através da apuração de haveres. Duas soluções foram adotadas a depender do prazo de duração da sociedade: a) sociedade por prazo indeterminado – ocorrerá mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; b) sociedade por prazo determinado - provando-se, judicialmente, justa causa.

    Enquanto o exercício do direito de retirada da sociedade por prazo indeterminado é realizado extrajudicialmente, através de simples notificação, a retirada por prazo determinado deve ser realizada judicialmente, uma vez que deverá ser comprovada a justa causa. Em ambas as hipóteses (retirada em sociedade por prazo determinado ou indeterminado, nos trinta dias subsequentes à notificação), podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.


    Letra A) Alternativa Incorreta. É possível, nos termos do art. 1.029, CC. Dispõe o art. 1.029, que além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.


    Letra B) Alternativa Incorreta. Justo motivo aplica-se quando a sociedade é por prazo determinado.  Dispõe o art. 1.029, que além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa


    Letra C) Alternativa Correta. O STJ no Informativo 595, firmou entendimento no sentido que o sócio de sociedade limitada constituída por tempo indeterminado exerce o direito de retirada por meio de inequívoca e incontroversa notificação aos demais sócios, a data-base para apuração de haveres é o termo final do prazo de sessenta dias, estabelecido pelo art. 1.029 do CC/2002. (...) Dessa forma, reconhece-se como data-base para a apuração de haveres o término do prazo legal, data em que houve o efetivo desligamento de sócio retirante em relação à sociedade. (REsp 1.602.240-MG). 

    Letra D) Alternativa Incorreta. É possível, nos termos do art. 1.029, CC, independentemente. Dispõe o art. 1.029, que além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.


    Gabarito da banca e do professor: C


    Dica: A doutrina diverge sobre a possibilidade de aplicação do art. 1.029, CC, quanto ao exercício do direito de retirada do sócio para as sociedades limitadas. Jose Edwaldo Tavares Borba sustenta não ser possível a aplicação do referido dispositivo, devendo-se aplicar o disposto no art. 1.077, CC (1). Já Sergio Campinho sustenta ser possível a aplicação do art. 1.029, CC, desde que haja a quebra da affectio societatis, justificando a retirada do sócio dissidente (2). 

          

            1.    Borba, T, 2015, pp. 148-151

            2.    Campinho S, 2014, pp. 221-226

  • O direito de retirada imotivada de sócio de sociedade limitada por tempo indeterminado constitui direito potestativo à luz dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação.

  • Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio

    Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

    Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.

  • É a liberdade de associar-se e de não se associar, bem como o direito de retirada para os sócios que assim queiram.

    A finalidade de proporcionar àqueles tem mesmo objetivo de obter lucro, meios melhores de exploração de uma determinada atividade econômica.

    Seguindo a regra prevista / legal, 1029/ CC, não há empecilho.


ID
2861494
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No contrato de franquia,

Alternativas
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    "Alternativa B"


    Em que pese a alternativa apresentar-se incompleta, conforme entendimento jurisprudencial:


    “É válida a cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de franquia, exceto quando reconhecida a hipossuficiência da parte ou da dificuldade de acesso à justiça.” Reforçando entendimento do STJ, o juiz substituto Daniel Alves Belingieri, da 22ª vara Cível de Curitiba/PR, acolheu exceção de incompetência manejada por cinco franqueadas da rede O Boticário. […]

  • LETRA B


    Resposta conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(…) A jurisprudência desta Corte entende ser válida a cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de franquia, exceto quando reconhecida a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de acesso à justiça. (…).” (STJ, AgRg no AREsp 775.828/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016).


    Por sua vez, há solidariedade entre o franqueador e o franqueado em relação a danos causados ao consumidor: “(…) ‘Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia.’ (REsp 1.426.578/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 22/9/2015). (…)’.” (STJ, AgInt no REsp 1459155/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)


    Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de franquia (STJ, REsp 1602076/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016; AgRg no REsp 1336491/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 13/12/2012; REsp 632.958/AL, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 29/03/2010).


    Por fim, o contrato de franquia é um contrato tipicamente empresarial.

  •  A) não há solidariedade entre o franqueador e o franqueado em relação a danos causados ao consumidor. ERRADO.


    A franqueadora pode ser solidariamente responsabilizada pelos danos causados pela franqueada aos consumidores.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.426.578-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/6/2015 (Info 569). Dizerodireito.


    B)é válida a cláusula de eleição de foro.Certo.


    O contrato de franquia é um contrato empresarial e não regido pelo CDC. Logo, não existe óbice à cláusula de eleição de foro.


    C)não são aplicáveis as regras dos contratos empresariais.ERRADO.


    A franquia é um contrato empresarial e, em razão de sua natureza, não está sujeito às regras protetivas previstas no CDC. A relação entre o franqueador e o franqueado não é uma relação de consumo, mas sim de fomento econômico com o objetivo de estimular as atividades empresariais do franqueado. O franqueado não é consumidor de produtos ou serviços da franqueadora, mas sim a pessoa que os comercializa junto a terceiros, estes sim, os destinatários finais.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1602076-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2016 (Info 591). Dizerodireito.


    D)aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor em favor do franqueado. ERRADO.


    Mesmo fundamento do erro da alternativa C.

  • Lembrando que a lei 8.988/94 foi ab-rogada pela Lei 13.966/19

  • CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE FRANQUIA. AÇÃO DE RESCISÃO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. FORO DE ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO RECONHECIDA. MATÉRIA DE FATO E REEXAME CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283-STF.

    I. O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito ao âmbito de incidência da Lei n. 8.078/1990, eis que o franqueado não é consumidor de produtos ou serviços da franqueadora, mas aquele que os comercializa junto a terceiros, estes sim, os destinatários finais.

    II. Situação, ademais, em que não restou comprovada a hipossuficiência das autoras, que buscavam que a ação em que pretendem a rescisão do contrato e indenização tramitasse na comarca da sede de algumas delas, em detrimento do foro contratual, situado em outro Estado.

    III. Incidência à espécie das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

    IV. Inaplicabilidade dos arts. 94, parágrafo 4º, e 100, IV, letra "d", do CPC, seja por se situar o caso inteiramente fora dos seus contextos, seja por aplicável a regra do art. 111 da mesma lei adjetiva civil.

    V. Ausência de impugnação concreta a um dos fundamentos do acórdão, a atrair a vedação da Súmula n. 283 do Pretório Excelso.

    VI. Recurso especial conhecido pela divergência, mas desprovido.

    (REsp 632.958/AL, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 29/03/2010)

  • GABARITO: "B", conforme art. 7º, inciso II da Lei nº 13.966/2019, que revogou a lei nº 8.955/94:

    Art. 7º Os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições:

    I - os que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira;

    II - os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.

  • A questão tem por objeto tratar do contrato de franquia. O contrato de franquia também conhecido como franchising era disciplinado pela Lei nº 8.955/94. O conceito foi abordado pelo legislador no art. 2º, Lei.

    Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.           

    A referida lei foi revogada pela Lei Nº 13.966/2019, e atualmente o conceito de franquia está previsto no seu art. 1º, que conceitua o sistema de franquia, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

    O atual contrato de franquia é mais abrangente, uma vez que envolve todos os objetos de propriedade intelectual, associados ao direito de produção ou  distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também direito de uso e métodos


    Letra A) Alternativa Incorreta. Haverá solidariedade entre o franqueador e franqueado pelos danos que eventualmente possam ser causados pelos consumidores.


    Letra B) Alternativa Correta. As partes podem no momento de elaboração do contrato inserir a cláusula de foro.      

    Letra C) Alternativa Incorreta. O contrato de franquia é um contrato empresarial, portanto, as normas aplicáveis aos contratos empresariais podem ser utilizadas no contrato de franquia.    

    Letra D) Alternativa Incorreta. Segundo enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Comercial do CJF dispõe: "Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços".  Não podemos considerar uma relação empresarial como uma relação consumerista e consequentemente aplicar as normas do CDC. Nesse sentido o STJ já se manifestou sobre o tema em diversos julgados: REsp. 773.927/MG; REsp 1.132.642/PR; REsp 1.216.570/SP.



    Gabarito do professor: B


    Dica: No contrato de franquia temos as seguintes partes: a) Franqueador (franchisor), e; b)  Franqueado (franchisee). Ambos devem ser empresários, por ser o contrato de franquia um contrato empresarial.

    O Franqueador (franchisor) que objetivando ampliar seus negócios e disseminar sua marca no mercado celebra um contrato com o Franqueado (franchisee).

    O franqueado por sua vez, se beneficia da expertise do franqueador e de sua marca vendendo um produto ou serviço que já possui uma clientela. O franqueado possui autonomia, jurídica e financeira, mesmo estando vinculado ao franqueador.

    Segundo Fran Martins o contrato de franquia é “Baseados nos elementos que nos fornecem os métodos de comercialização pela franquia, podemos conceituar esta como o contrato que liga uma pessoa a uma empresa, para que esta, mediante condições especiais, conceda à primeira o direito de comercializar marcas ou produtos de sua propriedade sem que, contudo, a estejam ligados por vínculo de subordinação. O franqueado, além dos produtos que vai comercializar, receberá do franqueador permanente assistência técnica e comercial, inclusive no que se refere à publicidade dos produtos.” (1)          

    (1)  Fran, MARTINS,. Curso de Direito Comercial - Contratos e Obrigações Comerciais - Vol. 3, 19ª edição. Grupo GEN, 04/2019. [Grupo GEN]. Pág. 385.



  • Lei 8.955/94

    Por ser um contrato empresarial, em que devem prevalecer a autonomia da vontade das partes e a força obrigatória das avenças, é legítimo pactuar cláusula de eleição de foro na franquia, não obstante o Judiciário possa, em determinadas situações, declarar sua nulidade.

    O que é franquia empresarial? É o sistema pelo qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou de patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos e serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

    Nas relações entre franqueador e franqueado é empresarial, e não aplica CDC.

    Fonte: Sinopse Empresarial - André Santa Cruz


ID
2861497
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que o mero depósito judicial não extingue

    Abraços

  • LETRA D


    A alternativa correta é a letra D. De fato, se a ação ajuizada pelo contribuinte não obtiver êxito, o depósito realizado é convertido em renda, extinguido o crédito tributário. É o que dispõe o artigo 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional c/c artigo 32, § 2º, da Lei 6.830/80.

  • E qual seria o erro da alternativa "B"?

  • Gabarito: Alternativa D

    a) Errado. O Artigo 151, III, do CTN estabelece que as reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário. A lei não exige que a reclamação ou recurso sejam cumulados com o depósito em dinheiro para que suspendam a exigibilidade do crédito tributário.

    b) Errado. Não há ofensa ao princípio da isonomia: CTN, Art. 152, Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

    c) Errado. CTN, Art. 155-A, § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

    d) Correto. O depósito do montante integral, nos termos do artigo 151, II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário. Caso o contribuinte seja vencido em demanda judicial, o depósito será convertido em renda, extinguindo o crédito tributário. Neste sentido, o artigo 32, §2º, da Lei 6.830/80 estabelece que “após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do juízo competente”.

    Bons estudos!

  • Quanto a alternativa letra "C" há uma grande discussão doutrinária se o pedido de parcelamento do débito caracteriza o instituto da "denúncia espontânea".

     

    Prevalece que não. Nesse sentido:

     

    "O parcelamento, também chamado de moratória e previsto no art. 152 do CTN, é um favor fiscal suspensivo da exigibilidade da obrigação tributária concedido pelo sujeito ativo da mesma obrigação, com autorização legislativa para tanto. A simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configuram denúncia espontânea. Se não há pagamento ou depósito integrais, é caso de incidência da Súmula TFR nº 208, cujo enunciado reza que a simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configuram denúncia espontânea."

     

    "Para ter direito ao benefício da denúncia espontânea, o devedor deverá efetuar o pagamento integral de uma só vez. Se o contribuinte parcelar o pagamento, isso não configura denúncia espontânea e ele não estará isento da multa. Essa previsão encontra-se insculpida no § 1º do art. 155 do CTN:

     

    Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

    § 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas."

     

     

    Fonte de consulta: "https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI11095,11049-O+parcelamento+do+debito+fiscal+e+a+denuncia+espontanea".

     

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/334283371/o-que-consiste-a-denuncia-espontanea

  • 1 - Súmula 18/TRF 4ª Região - . Tributário. Depósito judicial. Suspensão de exigibilidade. Levantamento ou conversão em renda. Possibilidade.

    «O depósito judicial destinado a suspender a exigibilidade do crédito tributário somente poderá ser levantado ou convertido em renda, após o trânsito em julgado da sentença.»

  • Quanto à letra C:

    Tese Firmada:(tema nº 101/STJ) Aos casos de parcelamento de débito tributário, não se aplica o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN), sendo cabível a cobrança de multa de mora.

  • Dica para memorização das causas de suspensão do crédito tributário:

    MORDER e LIMPAR (estratégiaconcursos)

    MORatória

    DEpósito

    Reclamações e Recursos

    LIMinares

    PARcelamento.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;                

      VI – o parcelamento.                 

  • O depósito suspensivo será INTEGRAL e EM DINHEIRO (vide súmula 112 STJ), sendo legítimo não o montante tido como correto pelo contribuinte depositante, mas o que contempla o importe desejado pelo FISCO. 

    Contribuinte vitorioso: Levantamento do depósito. 

    STJ: Sendo vitorioso o contribuinte, é devido o levantamento, NÃO sendo lícito ao FISCO apropriar-se de tal depósito a pretexto de existir outras dívidas do contribuinte oriundas de outros tributos.  

     Contribuinte perdedor: Conversão do depósito em renda e extinção do crédito tributário.  

    Se o contribuinte perdeu, significa que a Fazenda foi vencedora

    suspensa a exigibilidade do crédito tributário pelo depósito judicial do montante integral, este deverá ser convertido em renda, com a consequente extinção do crédito, caso a Fazenda Pública seja vencedora na demanda.

  • Pela via administrativa, a propria instauração do processo adm fiscal tem por efeito a suspensão da exigibilidade do CT. Mas, para livrar-se da fluência do juros de mora, tem que ser depositado o montante integral.

  • Tem um ponto que tem que ser trazido para cá que causa muita confusão para quem estuda. Poucos entendem, poucos explicam, muitos decoram, muitos esquecem, muitos erram na prova.

    Tem duas formas de suspender o crédito tributário que precisam ser debatidas:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    Fica a pergunta: pq um louco iria fazer o depósito do montante integral se basta uma reclamação para suspender a exigibilidade do crédito tributário? Resposta: o depósito do montante integral SUSPENDE A FLUÊNCIA DE JUROS E MULTA. Parece pouco, mas imagine uma cobrança fiscal no valor de 10 milhões de reais. A multinha e os juros aí não são pouca coisa. E há outra diferença menor: a reclamação é só aplicada no âmbito do processo administrativo. Na prática, pouco importa: uma empresa não vai se descapitalizar para depositar 10 milhões e esperar anos para ter sua ação anulatória julgada, pois o tributo é a única dívida inútil da empresa: não é para pagar fornecedor, funcionário, para conseguir crédito. É a dívida mais podre que tem - por isso fisco não pode pedir falência, pq o tributo é a última porcaria que o empresário paga.

    Assim, a alternativa A, se vc levar do ponto de vista do processo civil, vc garante a execução e evita a prática de atos constritivos (tomar uma penhora de contas via Bacenjud etc), mas a execução continua a correr. Diferente de apresentar uma defesa sem garantia (que será analisada) mas vc pode tomar uma constrição (bloqueio de contas, bloqueio de transferência de imóveis, veículos etc). Por isso você pode ser induzido a erro (e foi nisso que a banca apostou, pois a lógica do direito tributário é diferente).

    Com relação a B e a C, sem discussões. Questões ipsis literis. Quanto à moratória (art. 152, PU), não viola a isonomia pois pode o poder público verificar a região que está sendo mais afetada pela cobrança de tributo. Já o parcelamento não afasta a incidência de multa (art. 155-A, §1º, CTN). E a regra é simples: devedor não paga, pede parcelamento e sai por cima, "suave na nave"? Ofende até a isonomia com aquele que pagou à vista o tributo ("melhor ser malandro, não pagar e pedir parcelamento?").

    Sobre a D, art. 164, §2º, c.c. art. 156, VI, CTN. Em resumo: se a Fazenda Pública é vencedora no processo, o depósito para garantia do feito é convertido em renda em favor do fisco e o crédito é extinto pelo pagamento.

    Lúcio: como sempre seus comentários são inúteis. Gde Abs!

  • Não concordo com a "total" incorreção da assertiva "a", me explico:

    Com relação à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pode-se afirmar:

    A) o prévio depósito de dinheiro não pode ser exigido para a interposição de recurso administrativo, mas apenas para que este suspenda a exigibilidade do crédito tributário.

    Vou subdividir o enunciado em duas partes para melhor explicar meu entendimento (ver cores):

    --> Entendo que a parte da assertiva em azul se traduz na correta aplicação da Súmula vinculante 21, cuja redação é a seguinte:

    "SV 21 - É inconstitucional a exigência ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."

    Continuando (...)

    --> Já o enunciado em verde, traduz-se na literalidade do próprio CTN, quando arrola o depósito do montante integral como hipótese de suspensão do crédito.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A interpretação literal da assertiva deixa explícita a conjunção "mas", indicando de forma simples a adversidade entre as orações: "isso não se pode fazer, mas isso sim é possível".

    Ao meu ver, o que torna a assertiva incorreta é a palavra "apenas", visto que o depósito integral não só pode ser utilizado como modalidade de suspensão, mas também para outras finalidades, como impedir a fluência de juros etc., paralelamente a outra ação suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.

    Alguém concorda?

  • Concordo plenamente com o colega Mauricio Bonadio Bueno.

    Quando li a alternativa "a", interpretei do mesmo modo e marquei sem medo.

    Em que pese a letra "d" esteja correta, a letra "a", não fosse pela palavra "apenas", estaria 100% correta.

  • Amigo Mauricio Bonadio Bueno, te explico algo que a questão utilizou que de fato pegou muitos candidatos...

    A letra "A" está incorreta não apenas pelo "apenas", supracitado por você e outros colegas, na verdade, no âmbito administrativo, o depósito tem a finalidade única de evitar a fluência dos juros de mora... daí a assertiva estar incorreta. Para lembrar:

    Pequeno resumo sobre a finalidade do depósito do montante integral:

    VIA JUDICIAL -> suspender a exigibilidade do crédito tributário;

    VIA ADMINISTRATIVA -> evitar a fluência dos juros de mora.

  • Concordo com Maurício Bueno. Perfeito.

    Foi bem claro e me ajudou a esclarecer minha dúvida em relação a letra a).

  • Posso estar enganado, mas quando o CTN faz referencia ao depósito como hipotese de suspensão do CT, ele o faz em referência ao depósito judicial, jamais administrativo. Não há nenhum sentido em um depósito no âmbito administrativo para discutir nada, pois se o lançamento ainda é passível de recurso, nao há o que se falar em constituiçãodo credito e sua exigibilidade. Assim, rogando venia ao colega que mencionou que o depósito administrativo impede a fluência de juros enquanto se recorre do lançamento, mas se trata de uma interpretação equivocada da lei. Isso porque basta recorrer oportunamente para impedir a fluencia de juros e demais encargos decorrente da mora, pois a administração tributária não pode condicionar recurso a depósito previo.
  • Complementando... sobre o erro da opção A:

    "O recurso administrativo já é forma de suspensão da exigibilidade do crédito e não se pode exigir depósito para sua interposição.

    STF

    Súmula Vinculante 21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."

    Fonte: Curso Mege. TJ-SP 2018. Prova comentada.

  • SV 21, pois o próprio recurso administrativo tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito.

  • Boa tarde! Muito obrigada, Camy! Por sempre fazer comentário completo e de forma objetiva de todas as questões! Bons estudos para vocês!

  • Com a devida vênia ouso discordar dos colegas que entendem que o depósito que suspende a exigibilidade do crédito tributário previsto no CTN é somente o depósito judicial, pois segundo entendimento majoritário da doutrina é que o referido depósito, apesar de ser comum na via judicial, é perfeitamente cabível na via administrativa, o que não invalida a questão. Nesse sentido é o entendimento do Prof. Sabbag:" O depósito é ato voluntário do sujeito passivo da relação tributária que pretenda suspender a exigibilidade do crédito tributário e, por isso mesmo, não depende de autorização do juiz, nem de qualquer outra autoridade. Mostra-se como "garantia que se dá ao suposto credor da obrigação tributária, num procedimento administrativo ou em ação judicial". (Manual de Direito Tributário, 9a ed., p. 960)

  • O cerne da questão é que o próprio recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, dispensando-se, assim, o depósito do montante integral.

  • Suspensão do Crédito Tributário

            Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

                III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

          

    Súmula Vinculante 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    Independente do depósito, o recurso já suspende a exigibilidade do crédito tributário.

  • Gabarito: Alternativa D

    a) Errado. O Artigo 151, III, do CTN estabelece que as reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário. A lei não exige que a reclamação ou recurso sejam cumulados com o depósito em dinheiro para que suspendam a exigibilidade do crédito tributário.

    b) Errado. Não há ofensa ao princípio da isonomia: CTN, Art. 152, Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

    c) Errado. CTN, Art. 155-A, § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

    d) Correto. O depósito do montante integral, nos termos do artigo 151, II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário. Caso o contribuinte seja vencido em demanda judicial, o depósito será convertido em renda, extinguindo o crédito tributário. Neste sentido, o artigo 32, §2º, da Lei 6.830/80 estabelece que “após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do juízo competente”.

    Comentário da Camy

  • Com relação à SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, pode-se afirmar:

    A) o prévio depósito de dinheiro não pode ser exigido para a interposição de recurso administrativo, mas apenas para que este suspenda a exigibilidade do crédito tributário.

    CTN, Art. 151. SUSPENDEM a exigibilidade do crédito tributário: III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    A lei não exige prévio deposito para que o recurso suspenda a exigibilidade do crédito tributário, interpor o recurso por si só já suspende.

    B) viola o princípio da isonomia a lei de moratória geral que circunscreve sua aplicabilidade e consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário a determinada região ou a determinada categoria de sujeitos passivos.

    Art. 152, Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos (moratória restritiva).

    C) por caracterizar denúncia espontânea da infração, a suspensão do crédito tributário pelo parcelamento afasta a imposição de penalidade.

    Art. 155-A. § 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

    CORRETA (D) suspensa a exigibilidade do crédito tributário pelo depósito judicial do montante integral, este deverá ser convertido em renda, com a consequente extinção do crédito, caso a Fazenda Pública seja vencedora na demanda.

    Art. 151. SUSPENDEM a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral;

    Regra geral, quando o contribuinte efetua o depósito e sai vencedor da demanda deverá sacar o valor depositado mediante alvará judicial. Se por outro lado, restar vencido, o depósito será convertido em renda da Fazenda Pública, proporcionalmente à exigência, inclusive acessórios.


ID
2861500
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as garantias do crédito tributário, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários

  • A alternativa correta é a letra A.


    O Superior Tribunal de Justiça admite o ajuizamento de ação por parte do contribuinte para antecipar a realização da garantia e, assim, obter a certidão positiva com efeitos de negativa. (REsp 1123669/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).


  • O fato de estar o crédito tributário sendo discutido judicialmente não dá ao contribuinte o direito à certidão positiva com efeitos de negativa, pois o ajuizamento de ação não tem, por si só, qualquer efeito suspensivo da sua exigibilidade.

    Abraços

  • d) Errado. Nos termos do artigo 185 do CTN, com redação dada pela LC 118/05, "presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita". O STJ firmou o entendimento de que a alteração promovida pela LC 118/05 constitui um marco temporal, sendo que, a partir de 09/06/05, data da entrada em vigor da lei, as alienações ocorridas após a inscrição do débito em dívida ativa, sem que o devedor tenha reservado bens suficientes para o pagamento da dívida, já configuram fraude contra credores: "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09/06/05, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa" (AgInt no REsp 1.615.829/PE, Min. Assusete Magalhães, DJe 28/08/18).

    Bons estudos!

  • Gabarito: Alternativa B

    a) Errado. Para o STJ, a citação do executado é requisito para a indisponibilidade de bens por meio eletrônico, cujo procedimento está previsto no art. 185-A do CTN: "O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.377.507/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que as disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não terem sido encontrados bens penhoráveis" (REsp 1.769.070/SP, Min. Herman Benjamin, DJe 21/11/18).

    b) Correto. Trata-se de entendimento pacificado no STJ: "A Primeira Seção desta Corte já pacificou entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.123.669/RS, DJe 01/02/2010), na sistemática do art.543-C do CPC, no sentido de que o contribuinte pode, via ação cautelar, após o vencimento de sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa, na forma do art. 206 do CTN" (REsp 1.232.447/SC, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04/03/2011).

    c) Errado. O CTN não exige lei complementar para fins de instituição de novas garantias:  "Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram".

    Continua...

  • (A) segundo a jurisprudência do STJ, a indisponibilidade de bens na execução fiscal pode ser determinada e efetuada por meio eletrônico independentemente da prévia citação do executado, ato cuja prática só é exigida para a ulterior convolação da indisponibilidade em penhora.

    Errada. A decretação de indisponibilidade pressupõe a (i) citação do devedor tributário, (ii) falta de pagamento ou de apresentação de bens à penhora e (iii) não localização de bens penhoráveis após esgotamento de diligências (STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.507/SP, rel. Min. Og Fernandes, j. 26.11.2014).

     

    (B) segundo a jurisprudência do STJ, é possível ao contribuinte, após o vencimento da obrigação e antes do ajuizamento da execução, obter certidão positiva com efeito de negativa, mediante garantia antecipada do juízo.

    Correta. (STJ. 1ª Seção. EREsp 710.421/SC, rel. Min. Teori Zavascki, j. 28.03.2007).

     

    (C) além daquelas previstas no Código Tributário Nacional, outras podem ser estabelecidas, desde que por lei complementar.

    Errada. Em linhas gerais, cabe à lei complementar (i) dispor sobre conflitos de competência tributária entre entes da federação, (ii) regular as limitações ao poder de tributar e (iii) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária (art. 146, I, II e III, CF) – ressalvadas, naturalmente, disposições específicas, como certas regras sobre o ICMS e o ISS, por exemplo. A Constituição em momento algum exige lei complementar para se tratar de garantias do crédito tributário, sendo a matéria objeto de lei ordinária. Há divergência na doutrina.

     

    (D) a alienação ou oneração de bens pelo sujeito passivo de crédito tributário inscrito poderá caracterizar fraude contra credores, se realizada antes do ajuizamento da execução, e só caracterizará fraude à execução se efetuada após o ajuizamento.

    Errada. Art. 185, CTN. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Percebe-se que o termo inicial da fraude à execução é a inscrição em dívida ativa, independendo do executivo fiscal. Em outras palavras: não há fraude contra credores entre a inscrição da dívida e o ajuizamento da ação; há fraude à execução.

  • Colegas, alguém poderia explicar melhor a alternativa D?

  • Carolina, sobre a "D", resumindo o que os colegas disseram, o erro está em afirmar que a Fraude contra a Execução (fiscal) somente ocorre com a oneração/alienação de bens após o ajuizamento da própria Execução. Ocorre que o Art. 185 CTN diz que para ocorrer tal fraude basta que o individuo pratique aqueles atos estando inscrito em DIVIDA ATIVA, procedimento administrativo que é anterior à Execução Fiscal.

    "Art. 185: Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa."

  • Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. (Grifos nossos)

    É verdade que, mesmo diante da literalidade do art. 183 do CTN, parte da doutrina defende que outras espécies de garantias e privilégios do crédito tributário somente poderiam ser instituídas mediante lei complementar, em razão do art. 146 da CF/88, que reserva à lei complementar a disciplina acerca das normas gerais sobre o Direito Tributário. Contudo, trata-se de entendimento minoritário. Além do mais, o foco da questão parecia ser muito mais a literalidade da lei do que entendimentos doutrinários que ainda não são majoritários.

    Dessa forma, à luz do entendimento majoritário, calcado na própria literalidade do art. 183 do CTN, outras garantias do crédito tributário podem ser instituídas por lei ordinária, não sendo essa matéria reservada à disciplina por lei complementar.

     

    http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-a-questao-objetiva-do-tj-sp-sobre-as-garantias-do-credito-tributario/

  • CTN. Garantias do crédito tributário:

    Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

    Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Sobre a Letra D:

    Estabeleceu-se no CTN a presunção de fraude se a alienação ocorre antes do ajuizamento da ação, mas depois da inscrição do crédito tributário. Essa presunção de fraude é característica da fraude à execução e não da fraude contra credores. É a maneira que eu vi para justificar a alternativa estar errada, se é que se deve fazer isso.

  • Complementando a LETRA A:

    Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

  • A) segundo a jurisprudência do STJ, a indisponibilidade de bens na execução fiscal pode ser determinada e efetuada por meio eletrônico independentemente da prévia citação do executado, ato cuja prática só é exigida para a ulterior convolação da indisponibilidade em penhora. X

    B) segundo a jurisprudência do STJ, é possível ao contribuinte, após o vencimento da obrigação e antes do ajuizamento da execução, obter certidão o positiva com efeito de negativa, mediante garantia antecipada do juízo. V

    C) além daquelas previstas no Código Tributário Nacional, outras podem ser estabelecidas, desde que por lei complementar. X

    D) a alienação ou oneração de bens pelo sujeito passivo de crédito tributário inscrito poderá caracterizar fraude contra credores, se realizada antes do ajuizamento da execução, e só caracterizará fraude à execução se efetuada após o ajuizamento. X

    GABARITO: B

    RESUMO DO JULGADO:

    O contribuinte pode, após o vencimento de sua obrigação e antes da execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada mediante o oferecimento de fiança bancária, a fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa.

    De fato, a prestação de caução mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não se encontra encartada nas hipóteses elencadas no art. 151 do CTN, não suspendendo a exigibilidade do crédito tributário.

    Entretanto, tem o efeito de garantir o débito exequendo em equiparação ou antecipação à penhora, permitindo-se, neste caso, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

    STJ. 1ª Turma. AgRg no Ag 1185481-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/10/2013 (Info 532).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Garantia da obrigação tributária e certidão positiva com efeitos de negativa. Buscador Dizer o Direito

  • O art. 185-A do CTN prevê a possibilidade de ser decretada a indisponibilidade dos bens e direitos do devedor tributário na execução fiscal.

    Vale ressaltar, no entanto, que a indisponibilidade de que trata o art. 185-A do CTN só pode ser decretada se forem preenchidos três requisitos:

    1) deve ter havido prévia citação do devedor;

    2) o executado deve não ter pago a dívida nem apresentado bens à penhora no prazo legal;

    3) não terem sido localizados bens penhoráveis do executado mesmo após a Fazenda Pública esgotar as diligências nesse sentido.

    Obs.: para que a Fazenda Pública prove que esgotou todas as diligências na tentativa de achar bens do devedor, basta que ela tenha adotado duas providências:

    a) pedido de acionamento do Bacen Jud (penhora “on line”) e consequente determinação pelo magistrado;

    b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).

    DIZER O DIREITO: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-552-stj.pdf

  • quanto a alternativa A.

    e a medida cautelar fiscal???

    ela pode ser decretada liminarmente, antes da citação do executado e causa indisponibilidade de bens.

    certo?

  • Como os comentários dos colegas estão bem pomposos e acertados, comentarei somente uma coisa: as garantias dos créditos tributários podem ser conferidas pela legislação tributária.

    #pas

  • Hipóteses para expedição da Certidão positiva com efeitos de negativa:

    1) Existência de créditos não vencidos

    2) Execução integralmente garantida por penhora

    3) Crédito tributário suspenso (art. 151 CTN)

  • A PEGADINHA ESTÁ NAS "GARANTIAS"....CONFUNDI COM "PREFERÊNCIAS", ESTAS SIM, SÓ PODEM SER ESTENDIDAS POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR.

  • Como bem observou o Marcelo, não se deve confundir: as garantias do crédito tributário previstas no CTN não impedem que leis ordinárias dos entes políticos tributantes criem outras em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. Todavia, a criação de novas hipóteses de preferência do crédito tributário demanda lei complementar.

  • SOBRE A LETRA D

    no julgamento do Recurso Especial nº 1.140.990/PR, que tramitou sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ pacificou o entendimento de que a súmula nº 375 do Tribunal não se aplica às execuções fiscais. Assim, não é necessário o registro da penhora do bem alienado ou a prova da má-fé do terceiro adquirente para a configuração de fraude à execução de crédito tributário. Basta, para isso, que o nome do alienante esteja inscrito em dívida ativa e que ele não tenha reservado bens suficientes à quitação do crédito tributário devido.

  • Não confundir indisponibilidade com arresto.

  • Não confundir com medida cautelar fiscal, a qual gera indisponibilidade de imediato.

  • Vale lembrar:

    fraude à execução fiscal quando sujeito passivo aliena ou onera seus bens estando inscrito em dívida ativa

  • c) falsa,

    “além daquelas (garantias) previstas no Código Tributário Nacional, outras podem ser estabelecidas, desde que por lei complementar.”

    Essa assertiva é incorreta em razão de sua parte final, que afirma ser necessária a edição de lei complementar para a instituição de novas garantias do crédito tributário. A simples literalidade do caput do art. 183 do CTN já nos permite chegar a essa conclusão, tendo em vista que o dispositivo deixa claro que o rol das garantias elencadas no CTN é meramente exemplificativo, não excluindo outras que venham a ser previstas em lei, sem exigir que essa lei seja complementar:

    Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. (Grifos nossos)

    É verdade que, mesmo diante da literalidade do art. 183 do CTN, parte da doutrina defende que outras espécies de garantias e privilégios do crédito tributário somente poderiam ser instituídas mediante lei complementar, em razão do art. 146 da CF/88, que reserva à lei complementar a disciplina acerca das normas gerais sobre o Direito Tributário. Contudo, trata-se de entendimento minoritário. Além do mais, o foco da questão parecia ser muito mais a literalidade da lei do que entendimentos doutrinários que ainda não são majoritários.

    Dessa forma, à luz do entendimento majoritário, calcado na própria literalidade do art. 183 do CTN, outras garantias do crédito tributário podem ser instituídas por lei ordinária, não sendo essa matéria reservada à disciplina por lei complementar.

    fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-a-questao-objetiva-do-tj-sp-sobre-as-garantias-do-credito-tributario/#:~:text=%E2%80%9C77.,se%20efetuada%20ap%C3%B3s%20o%20ajuizamento.

  • d) incorreta

    “a alienação ou oneração de bens pelo sujeito passivo de crédito tributário inscrito poderá caracterizar fraude contra credores, se realizada antes do ajuizamento da execução, e só caracterizará fraude à execução se efetuada após o ajuizamento.”

    Para analisar essa assertiva, bastava ao candidato conhecer a pura e simples literalidade do caput art. 185 do CTN, que dispõe no seguinte sentido:

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Grifos nossos)

    Como se percebe, por conta dessa norma, a fraude à execução de crédito tributário recebe regramento distinto da fraude à execução de crédito não tributário. O marco temporal necessário à configuração de fraude à execução de crédito tributário não é a data do ajuizamento da ação de execução ou da citação do devedor, mas sim a data em que ele tem o seu nome inscrito em dívida ativa, o que acontece antes do ajuizamento da respectiva ação de execução fiscal.

    Com base nesse cenário normativo, no julgamento do Recurso Especial nº 1.140.990/PR, que tramitou sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ pacificou o entendimento de que a súmula nº 375 do Tribunal não se aplica às execuções fiscais. Assim, não é necessário o registro da penhora do bem alienado ou a prova da má-fé do terceiro adquirente para a configuração de fraude à execução de crédito tributário. Basta, para isso, que o nome do alienante esteja inscrito em dívida ativa e que ele não tenha reservado bens suficientes à quitação do crédito tributário devido.

    Por conta disso tudo, essa assertiva está incorreta, na medida em que não é necessário o ajuizamento de execução fiscal para a configuração de fraude à execução de crédito tributário. O marco temporal, para isso, é a inscrição do nome do alienante do bem em dívida ativa, o que ocorre antes do ajuizamento do executivo fiscal.

    fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-a-questao-objetiva-do-tj-sp-sobre-as-garantias-do-credito-tributario/#:~:text=%E2%80%9C77.,se%20efetuada%20ap%C3%B3s%20o%20ajuizamento.

  • a)incorreta,

    Essa assertiva abordou o precedente firmado pelo STJ nos autos no REsp 1377507/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos:

    “DIREITO TRIBUTÁRIO. REQUISITOS PARA A MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS (ART. 185-A DO CTN). RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, ficando este caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN. (…)

    Sob essa perspectiva, tem-se que o acionamento do Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens no cartório do domicílio do executado são medidas razoáveis a se exigir do Fisco quando este pretender a indisponibilidade de bens do devedor. Além dessas medidas, tem-se ainda por razoável a exigência de prévia expedição de ofício ao Departamento de Trânsito Nacional ou Estadual (DENATRAN ou DETRAN), pois, se houver um veículo na titularidade do executado, facilmente se identificará.” (Grifos nossos)

    (REsp 1.377.507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014.)

    O STJ, assim, consolidou o entendimento de que a indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185 – A do CTN é medida subsidiária, somente cabível caso esgotadas as diligências realizadas pela Fazenda para a localização de bens do executado, o que pressupõe a prévia citação do devedor e a sua inércia após decorrido o prazo para o pagamento. O Tribunal, ademais, fixou a interpretação de que esse esgotamento das diligências somente poderia ficar caracterizado após a tentativa frustrada de penhora on-line, via sistema BACEN JUD, e, também, depois de não localizados bens nos registros públicos do domicílio do executado, no DENATRAN e, também, junto ao DETRAN do domicílio do devedor.

    (...)

  • continuação da assertiva "A"

    De qualquer modo, ainda que o candidato não conhecesse esse precedente, já era possível acertar a questão com base na mera literalidade do art. 185 – A, tendo em vista que o dispositivo legal é expresso em exigir, para o cabimento da indisponibilidade de bens e direitos, que o devedor seja devidamente citado, não realize o pagamento e que não sejam encontrados bens penhoráveis.

    Nesse cenário, essa assertiva está errada ao afirmar que a indisponibilidade de bens independe da prévia citação do executado. Tanto a literalidade do art. 185 – A do CTN quanto o precedente firmado pelo STJ são expressos em exigir a prévia citação do devedor.

    Por fim, é importante que o leitor não confunda a indisponibilidade de bens e direitos prevista no mencionado art. 185 – A do CTN com a penhora on-line, realizada via sistema BACEN JUD e prevista pelo art. 854 do CPC. A indisponibilidade é medida subsidiária, cabível apenas após o esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis, pode recair sobre bens de qualquer natureza (móveis ou imóveis) e apenas se aplica para a cobrança de créditos tributários (REsp 1.073.094/PR). A penhora on-line, por sua vez, não é considerada um meio executivo subsidiárioapenas recai sobre o dinheiro depositado ou aplicado em instituições financeiras e se aplica ao processo ou fase de execução de qualquer espécie de crédito.

    fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-a-questao-objetiva-do-tj-sp-sobre-as-garantias-do-credito-tributario/#:~:text=%E2%80%9C77.,se%20efetuada%20ap%C3%B3s%20o%20ajuizamento.

  • b) correta

    “segundo a jurisprudência do STJ, é possível ao contribuinte, após o vencimento da obrigação e antes do ajuizamento da execução, obter certidão positiva com efeito de negativa, mediante garantia antecipada do juízo.”

    Essa assertiva está correta, tendo em vista que se baseia no precedente firmado pelo STJ nos autos do REsp nº 1123669/RS (Tema 237 dos repetitivos), segundo o qual:

    “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

    1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: “tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.” A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.

    É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda.” (Grifos nossos)

    (…)

  • continuação da assertiva B

    (REsp 1123669/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)

    Para quem ainda não entendeu bem, a utilidade do oferecimento, por parte do contribuinte, de garantia ao juízo antes do ajuizamento da ação de execução fiscal consiste em lhe permitir emitir certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN, sem que precise, para isso, depositar quantia em dinheiro. Assim, caso o contribuinte queira emitir certidão de regularidade fiscal, mas não tenha pecúnia disponível para depositar e ainda não tenha sido ajuizada ação de execução fiscal contra ele, poderá, nos termos da jurisprudência do STJ, ajuizar ação cautelar inominada, com o objetivo de oferecer à penhora bem distinto de dinheiro que seja hábil a garantir a integralidade dos valores devidos.

    É importante destacar, também, que o oferecimento antecipado dessa garantia, quando distinta de dinheiro, não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, mas permitirá a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa em razão da efetivação da penhora, nos termos do art. 206 do CTN.

    fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-a-questao-objetiva-do-tj-sp-sobre-as-garantias-do-credito-tributario/#:~:text=%E2%80%9C77.,se%20efetuada%20ap%C3%B3s%20o%20ajuizamento.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Garantias e Privilégios do Crédito Tributário.

     

    Abaixo, iremos justificar todas as assertivas da questão:

    A) segundo a jurisprudência do STJ, a indisponibilidade de bens na execução fiscal pode ser determinada e efetuada por meio eletrônico independentemente da prévia citação do executado, ato cuja prática só é exigida para a ulterior convolação da indisponibilidade em penhora. 

    Falsa, por negar o seguinte dispositivo do CTN, que exige citação:

    Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

    E da seguinte jurisprudência do STJ:

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE.

    1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN.

    (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014).

     

    B) segundo a jurisprudência do STJ, é possível ao contribuinte, após o vencimento da obrigação e antes do ajuizamento da execução, obter certidão positiva com efeito de negativa, mediante garantia antecipada do juízo.

    A assertiva está correta, pois repete o previsto na jurisprudência do STJ (REsp n° 1.123.669/RS), conforme veremos abaixo:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

    1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009;  EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA  DJ 07.05.2007).

     

    C) além daquelas previstas no Código Tributário Nacional, outras podem ser estabelecidas, desde que por lei complementar

    Falsa, pois não se exige lei complementar:

    CTN. Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.


    D) a alienação ou oneração de bens pelo sujeito passivo de crédito tributário inscrito poderá caracterizar fraude contra credores, se realizada antes do ajuizamento da execução, e só caracterizará fraude à execução se efetuada após o ajuizamento.

    Falsa, pois o marco é a inscrição em dívida ativa:

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

     

    Gabarito da Banca e do Professor: Letra B.

     

  • A) Depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN.

     

    B) segundo a jurisprudência do STJ, é possível ao contribuinte, após o vencimento da obrigação e antes do ajuizamento da execução, obter certidão positiva com efeito de negativa, mediante garantia antecipada do juízo. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.

     

    C) Não se exige lei complementar: CTN. Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

     

    D) O marco é a inscrição em dívida ativa: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

     

    Gabarito: Letra B.

     


ID
2861503
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à operação de importação por não contribuinte, é correto afirmar que, segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a EC n° 33/2001

Alternativas
Comentários
  • É válida lei estadual que dispõe acerca da incidência do ICMS sobre operações de importação editada após a vigência da EC 33/2001 (12/12/2001), mas antes da LC federal 114/2002, visto que é plena a competência legislativa estadual enquanto inexistir lei federal sobre norma geral, conforme art. 24, § 3º, da CF/88.

    Nesse sentido, o STF julgou válida lei do Estado de SP, editada em 21/12/2001, que prevê a incidência de ICMS sobre importação de veículo por pessoa física e para uso próprio. Não há inconstitucionalidade uma vez que a lei foi editada após a EC 33/2001, que autorizou a tributação.

    STF. 2ª Turma. ARE 917950/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/12/2017 (Info 887).

  • A Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001, publicada no DOU de 12/12/2001, trouxe relevantes alterações no Sistema Tributário Nacional, especificamente nos artigos 149, 155 e 177 da Constituição Federal.

    Abraços

  • LETRA D


    O STF, no julgamento do RE 439796, firmou a seguinte tese de Repercussão Geral: “Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços”.

    Na ocasião, a Corte entendeu que: “Modificações da legislação federal ou local anteriores à EC 33/2001 não foram convalidadas, na medida em que inexistente o fenômeno da “constitucionalização superveniente” no sistema jurídico brasileiro”.

    Portanto, a alternativa correta é a letra D.

  • A emenda mencionada alterou diversas regras tributárias, mas a que interessa para a questão é a referente ao ICMS que aqui reproduzo:


    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:


    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;


    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:


    IX - incidirá também:


    REDAÇÃO ANTERIOR:


    a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;


    REDAÇÃO NOVA:


    a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;


    Qual a grande mudança?


    O uso da palavra "bem" já bastaria. Já que bem é diferente de mercadoria. "Mercadoria" é o que o empresário adquire para vender. "Mercadoria" integra a cadeia produtiva. Bem é o que o consumidor adquire para seu uso. "Bem" é aquilo que está no fim da cadeia produtiva. Mas para deixa claro, a emenda ainda disse: ainda que não seja contribuinte habitual do imposto. Assim, buscou a emenda dizer, em palavras mais simples: tem que pagar ICMS-importação não só o empresário que importa profissionalmente. Também tem que pagar o consumidor, que importa esporadicamente para seu próprio uso.

  • Continuando:


    Antes dessa mudança o STF entendia que uma pessoa comum que importasse um carro, por exemplo, teria que pagar ICMS-importação?


    NÃO. A matéria foi por muito tempo controvertida, mas antes da EC33/2001, a corte entendia que não tinha que pagar. Editou até uma súmula, a 660: Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto. Hoje esta súmula está superada.


    Alguns Estados tinham leis que já permitiam que fosse cobrado ICMS-importação dos não-contribuintes habituais mesmo antes dessa emenda.


    Essas leis foram convalidadas? Ou foi preciso editar novas leis depois da emenda?


    NÃO, precisa editar nova lei. É bom lembrar que o STF não admite a figura da "constitucionalidade superveniente". Se uma norma nasceu inconstitucional, ela não passa a ser constitucional se for editada uma emenda que acabe com a inconstitucionalidade. Foi este o caso, após a EC33/2001 não era mais inconstitucional cobrar ICMS-importação do consumidor final que importava um carro para seu próprio uso por exemplo. Mas como muitas leis foram editadas antes da autorização constitucional, elas são viciadas.

  • 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 474.267/RS-RG (Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 20/3/2014), fixou a orientação de que o ICMS previsto no art. 155, § 2º, IX, "a", da CF/88somente é exigível às importações ocorridas após a edição de legislação local estadual (ou distrital) que tenha cumprido as previsões da EC 33/2001 e da LC 114/2002.
    [RE 797.294 AgR, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 24-2-2015, DJE 45 de 10-3-2015.]

    4. Existência e suficiência de legislação infraconstitucional para instituição do tributo (violação dos arts. 146, II e 155, XII, § 2º, I da Constituição). A validade da constituição do crédito tributário depende da existência de lei complementar de normas gerais (LC 114/2002) e de legislação local resultantes do exercício da competência tributária, contemporâneas à ocorrência do fato jurídico que se pretenda tributar. 5. Modificações da legislação federal ou local anteriores à EC 33/2001 não foram convalidadas, na medida em que inexistente o fenômeno da "constitucionalização superveniente" no sistema jurídico brasileiro. A ampliação da hipótese de incidência, da base de cálculo e da sujeição passiva da regra-matriz de incidência tributária realizada por lei anterior à EC 33/2001 e à LC 114/2002 não serve de fundamento de validade à tributação das operações de importação realizadas por empresas que não sejam comerciais ou prestadoras de serviços de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual. 6. A tributação somente será admissível se também respeitadas as regras da anterioridade, cuja observância se afere com base em cada legislação local que tenha modificado adequadamente a regra-matriz e que seja posterior à LC 114/2002.
    [RE 474.267, rel. min. Joaquim Barbosa, P, j. 6-11-2013, DJE 55 de 20-3-2014.]

  • Lembrando que não se admite constitucionalização superveniente, já excluiríamos "a" e "b". Percebendo o absurdo da redação que sugere que EC corrobora entendimento do STF, excluiríamos a "d".

  • Ajudou bastante, hein Lucio?!

  • A) criou nova competência tributária para estender o campo de incidência do ICMS à operação de importação de bem por não contribuinte e convalidou a legislação anterior sobre a matéria, válida portanto a tributação a partir de sua vigência.

    B) criou nova competência tributária para estender o campo de incidência do ICMS à operação de importação de bem por não contribuinte e convalidou a legislação anterior sobre a matéria, válida portanto a tributação fundada em legislação local já existente sobre a matéria.

    C) não criou nova competência para a ampliação do campo de incidência do imposto, mas apenas corroborou o entendimento da Corte no sentido da validade da tributação pelo ICMS antes do advento da Emenda.

    D) criou nova competência tributária para estender o campo de incidência do ICMS à operação de importação de bem por não contribuinte, cuja tributação há de ter fundamento de validade em lei complementar de normas gerais e legislação local supervenientes.

  • O art. 155 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

    D- criou nova competência tributária para estender o campo de incidência do ICMS à operação de importação de bem por não contribuinte, cuja tributação há de ter fundamento de validade em lei complementar de normas gerais e legislação local supervenientes.

  • Os Renato's do QC são feras!

  • Não se admite constitucionalização superveniente

  • Dêem o Oscar de "MELHOR COMENTÁRIO DE 2019" para o Renato Graciano Capella!!! Pai amado, que soco nos professores do QC kkkkk

  • Valeu, Ana Brewster. Obrigado!

  • Excelente explicação Renato Graciano Capella.

    Questão que, sem dúvida, merecia uma explicação mais detalhada dos professores.

  • Melhor comentário: Renato Graciano Capella

  • Súmula 660-STF: Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto • Superada desde a edição da EC 33/2001.

    Atualmente, o ICMS incide sobre toda e qualquer importação. Independentemente de a pessoa ser contribuinte ou não do ICMS, deverá pagar o ICMS importação.

    Veja a redação do art. 155, § 2º, IX, “a”, da CF/88: Incide também o ICMS:

    a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Redação dada pela EC 33/2001) 

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • Parabéns ao colega Renato Graciano Capella por contribuir, com maestria, com nosso aperfeiçoamento. Não sou de comentar questões, mas vejo que alguns fazem comentários obsoletos, mas há outros, como vc, que nos ajudam muito. Obrigada mesmo pela grande contribuição. Seu comentário merece nota 11.

  • Excelente comentário Renato Graciano Capella. Obrigado!!!

    Onde estão os professores?

    Questão muito relevante.

  • A questão exige do candidato conhecimento acerca da Jurisprudência do STF sobre a temática da incidência do ICMS sobre a operação de importação de bem por não contribuinte habitual.

    Alternativa “a": está incorreta. Pelo contrário. Ficou consolidado no julgamento do RE 1158224 que as modificações da legislação federal ou local anteriores à EC 33/2001 não foram convalidadas, na medida em que inexistente o fenômeno da “constitucionalização

    superveniente" no sistema jurídico brasileiro. A ampliação da hipótese de incidência, da base de cálculo e da sujeição passiva da regra-matriz de incidência tributária realizada por lei anterior à EC 33/2001 e à LC 114/2002 não serve de fundamento de validade à tributação das operações de importação realizadas por empresas que não sejam comerciais ou prestadoras de serviços de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual.

    Alternativa “b": está incorreta. Pelo contrário. Ficou consolidado no julgamento do RE 1158224 que as modificações da legislação federal ou local anteriores à EC 33/2001 não foram convalidadas, na medida em que inexistente o fenômeno da “constitucionalização

    superveniente" no sistema jurídico brasileiro. A ampliação da hipótese de incidência, da base de cálculo e da sujeição passiva da regra-matriz de incidência tributária realizada por lei anterior à EC 33/2001 e à LC 114/2002 não serve de fundamento de validade à tributação das operações de importação realizadas por empresas que não sejam comerciais ou prestadoras de serviços de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual.

    Alternativa “c": está incorreta. O inteiro teor do RE 1158224 se refere expressamente a uma ampliação da hipótese de incidência, da base de cálculo e da sujeição passiva da regra-matriz de incidência tributária, portanto, houve sim criação de nova competência para a ampliação do campo de incidência do imposto e, ao contrário do que consta na alternativa, o entendimento da Corte se deu no sentido da validade da tributação pelo ICMS após o advento da Emenda.

    Alternativa “d": está correta. O STF, ao analisar o RE 1158224, julgou no sentido de que, não obstante o Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nº 474.267/RS e nº 439.796/PR, relatados pelo então ministro Joaquim Barbosa, tenha julgado constitucional a incidência do imposto em operação de importação de bem destinado a pessoa não dedicada habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação – não contribuinte – depois da vinda à balha da Emenda Constitucional nº 33, de 2001, para que o ICMS incida na esfera dos Estados é necessário a edição de lei local não só posterior à edição da EC 33/2011, mas  também posterior à LC 114/02, que  modificou o inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 87/96, que passou a ter a seguinte redação: O imposto incide também “sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade".

    Abaixo a ementa do julgado:

    “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 171 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO ICMS NOS TERMOS AUTORIZADOS PELA EC 33/2001. RECURSOS PROVIDOS. 1. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta CORTE que, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, “após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços". 2. A EC 33/2001 autorizou a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa física ou jurídica que não se dedica habitualmente ao comércio ou prestação de serviços (Tema 171). 3. Tributo constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. 4. Agravo interno a que se dá provimento, para dar provimento ao Recurso Extraordinário." (RE 1158224 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177  DIVULG 14-08-2019  PUBLIC 15-08-2019)



    Gabarito do professor: D


  • CONCLUSÃO:

    Antes da EC 33/2001:

    STF: entendia que não tinha que pagar ICMS na importação de bens por pessoas físicas ou jurídicas que não eram contribuintes de imposto. (Súmula, a 660).

    2º Após EC 33/2001:

    A EC alterou o texto constitucional acrescendo a expressão: "ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade".

    Obs.: Esse fato viabilizou a instituição indiscutível do ICMS na importação, ou seja, estendeu o campo de incidência do ICMS.

    No mérito da questão, o candidato deveria saber - além do conhecimento acima (estendeu o campo de atuação do ICMS) - que o ICMS tem fundamento de validade em LC 87/96 (Lei Kandir) e que a Lei local deve ser superveniente (posterior a EC), pois o STF não admite constitucionalidade superveniente.

    GABARITO: D

  • I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.

    II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002.

    STF. Plenário. RE 1221330, Rel. Luiz Fux, Relator p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, julgado em 16/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 1094) (Info 987 – clipping).

    [FONTE: DIZER O DIREITO]

  • IMPORTANTE:

    No dia 16/06/2020, o STF, no Tema 1.094 fixou a seguinte tese de Repercussão Geral:

    "I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.

    II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002"

    Interessante analisar que na referida tese o STF deu eficácia prospectiva às Leis Estaduais que previram, APÓS a EC 33/01 a incidência de ICMS-importação sobre contribuintes não habituais do tributo, e ANTES da LC 114/02 (esta Lei que acresceu dispositivo na LC 87/86 admitindo a referida cobrança em face do permissivo da EC 33).

    É dizer, aquelas Leis ESTADUAIS que foram feitas antes da Lei Complementar Nacional (de caráter geral) são VÁLIDAS, mas somente serão incidirão a partir de Fatos Geradores ocorridos após a LC geral (que no caso foi a LC 114.

    Portanto, são dois os requisitos cumulativos para a incidência de ICMS-importação a não contribuintes habituais do tributo:

    1) previsão na Lei Complementar geral (de caráter nacional)

    2) previsão na Lei Estadual (OBS: esta não precisa ser Lei Complementar!!)

  • Acrescentando, discussão mais recente sobre tema correlato:

    I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.

    II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002.

    STF. Plenário. RE 1221330, Rel. Luiz Fux, Relator p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, julgado em 16/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 1094) (Info 987 – clipping).

  • JURISPRUDENCIA CORRELACIONADA DO INFO 996 STF: Mato Grosso do Sul tem direito exclusivo ao ICMS sobre importação de gás da Bolívia considerando que é nesse Estado que está localizado o estabelecimento do destinatário jurídico do gás, ainda que ele seja enviado para outros Estados logo em seguida.

    A conclusão acerca de quem será o destinatário jurídico do bem depende da análise do negócio jurídico entabulado entre as partes e das circunstâncias fáticas do caso concreto.

    Na importação própria, sob encomenda, o destinatário jurídico da mercadoria é o estabelecimento importador. O fato de o gás natural não poder ser estocado no estabelecimento do importador não altera a sujeição exacional ativa e passiva do ICMS-importação.

    ARGUMENTOS DO STF:

    a) a circulação que importa para a incidência do ICMS é a circulação econômico-jurídica de bens, o que significa a alteração da titularidade sem a necessidade do deslocamento físico da mercadoria.

    O relator explicou que a importação nem sempre envolve a necessidade de entrada física dos bens no estabelecimento destinatário da importação. Pode ocorrer, também, a entrada ficta, contábil ou simbólica da mercadoria. A conclusão sobre quem será o destinatário jurídico do bem dependerá da análise do negócio jurídico firmado entre as partes e das circunstâncias fáticas do caso.

    ATENÇÃO:  a decisão acima não conflita com o entendimento manifestado na Súmula 48 porque estamos tratando de aspectos diferentes:

    • aspecto temporal da hipótese de incidência: desembaraço aduaneiro; é nesse momento que se deve recolher o imposto.

    • aspecto pessoal da obrigação tributária: o sujeito ativo é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria.

    RESUMO: Trata-se, na visão do STF, não de importação por conta e ordem de terceiro com as companhias estaduais, mas de importação própria sob encomenda.

  • PELA RELEVANCIA: Em uma mesma operação pode incidir ICMS e ISS?

    SIM, sempre nas hipóteses que a LC 116/03 determinar. 

    Sobre o tema: conforme a jurisprudência do STJ, o fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação. (SUMULA 163 STJ)

    Entende o STJ que há prevalência do ISS sobre o ICMS nas situações em que sobre o serviço poderia incidir, em tese, ISS e ICMS. Entretanto, só há prevalência do ISS quando o serviço está previsto na LC 116/2006 (Lei Geral do ISS) (STJ).

    De acordo com a LC nº 116/03, algumas operações mistas têm a incidência de ambos os impostos, o ISS sobre os serviços prestados e o ICMS sobre a mercadoria aplicada na realização do serviço, como se pode perceber a seguir:

     I.1) Gorjeta do garçom –

    I.2) Construção Civil 

    I.3) Reforma de edifícios 

    I.4) Na lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

    I.5) No recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). Ou seja, no serviço de recondicionamento de motores: incidirá o ICMS sobre as peças e o ISS sobre o serviço.

  • A título de complementação..

    Súmula vinculante - 48 - "Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro."

  • Com relação à operação de IMPORTAÇÃO POR NÃO CONTRIBUINTE, é correto afirmar que, segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a EC n. 33/2001

    (D) criou nova competência tributária para estender o campo de incidência do ICMS à operação de importação de bem por não contribuinte, cuja tributação há de ter fundamento de validade em lei complementar de normas gerais e legislação local supervenientes.

    CTN, Art. 155

    § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: IX - incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (EC 33/2001)

    Súmula 660 STJ está superada - Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.


ID
2861506
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com os dispositivos do Código Tributário Nacional sobre o lançamento, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO ----- ITBI, ITCD (declaração é com o morto-vivo)

    LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO -----IR, ISS, ITR, PIS, COFINS

    LANÇAMENTO DE OFÍCIO ----------- IPVA, IPTU (ofício é com carro e imóvel)

    Abraços

  • LETRA D


    A alternativa correta é a letra D, cujo enunciado se encontra em consonância com o disposto no artigo 144, § 1º, do Código Tributário Nacional:

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    §1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • Gabarito: Alternativa D

    a) Errado. CTN, Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Aplica-se, portanto, a alíquota vigente à época do fato gerador.

    b) Errado. CTN, Art. 142, Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Não há ressalvas previstas em lei, conforme aponta a alternativa. Segundo Ricardo Alexandre, "como o tributo é cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada, e o lançamento é o ato que formaliza o valor do crédito, conferindo-lhe exigibilidade, há de se concluir que a atividade de lançar é vinculada, no sentido de que a ocorrência do fato gerador dá á autoridade fiscal não apenas o poder, mas também o dever de lançar, não havendo qualquer possibilidade de análise de conveniência e oportunidade para que se deflagre o procedimento" (Direito Tributário, 12ª ed, Juspodium, 2018, p. 446)

    c) Errado. CTN, Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. A mudança de orientação, portanto, é aplicável a fatos geradores futuros, não possibilitando a revisão de atos passados.

    d) Correto. CTN, Art. 144, § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    Bons estudos!

  • (A) ele reporta-se à data da ocorrência do fato gerador, mas deverá considerar a alíquota vigente na data em que foi efetuado.

    Errada. De acordo com o art. 144, caput, do CTN, o lançamento se reporta à data do fato e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Nesse sentido o enunciado 122 da súmula do STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

     

    (B) trata-se de atividade vinculada e obrigatória e que, por isso, ressalvados os casos previstos em lei, não está sujeita aos juízos de conveniência e oportunidade da autoridade fiscal.

    Errada. Pela literalidade do art. 3º do CTN, o lançamento é atividade plenamente vinculada. Ocorrendo o fato jurídico-tributário, o agente público tem o dever de proceder ao lançamento, não havendo que se cogitar em discricionariedade, sequer excepcionalmente.

     

    (C) a posterior mudança de orientação administrativa, de ofício ou em razão de decisão judicial, sobre os critérios jurídicos observados pelo Fisco no exercício do lançamento possibilita a revisão do ato.

    Errada. O chamado erro de direito, ao contrário do erro de fato, não possibilita a alteração do lançamento. A revisão do ato só pode ocorrer em razão de impugnação pelo sujeito passivo, recurso de ofício ou nas hipóteses do art. 149 do CTN, dentre as quais não está o erro de direito. A mudança de orientação acerca de critérios jurídicos só se aplica aos fatos posteriores (art. 146, CTN).

     

    (D) a ele se aplica legislação superveniente ao fato gerador que, mediante alteração de critérios procedimentais, amplie os poderes de investigação do Fisco.

    Correta. Art. 144, §1º, CTN. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • A despeito do preciso comentário do colega Renato, a menção à súmula do STF restou equivocada por mero erro de digitação (comentário à alternativa A).

    Fica aqui a pontual "correção": Súmula 112, STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.


    Resiliência nos estudos e sorte nas provas.

  • CTN. Lançamento:

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

     Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo SOMENTE pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    Aqui é caso de alteração MATERIAL da legislação tributária. Tem que respeitar o princípio da irretroatividade.

    §1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    Já aqui está falando alteração da legislação FORMAL (novos critérios de apuração ou processos de fiscalização). É caso de exceção à regra da irretroatividade.

    Exemplo: A entrada em vigor da Lei Complementar 105/2001, que permitiu o acesso das autoridades fiscais a dados protegidos por sigilo bancário, independentemente de determinação judicial. Apesar de a vigência ter-se dado a partir de novembro de 2001, a Secretaria da Receita Federal instaurou procedimentos fiscais para apurar créditos relativos a exercícios anteriores, usando do novo poder legalmente atribuído. A utilização da nova legislação para lançamento referente a fatos geradores passados, entretanto, foi considerada lícita, pq se tratava de alteração no procedimento e não da legislação material.

  • d)a ele se aplica legislação superveniente ao fato gerador que, mediante alteração de critérios procedimentais, amplie os poderes de investigação do Fisco.

    Correto.

    Aspectos materiais- Compõe a estrutura da obrigação tributária- Legislação vigente na data da ocorrência do fato gerador.

    Efeitos EX NUNC- Ultratividade e Irretroatividade: Lei vigente ainda que posteriormente revogada.

    Aspectos formais- Relacionadas ao procedimento do lançamento- Ampliar poderes de fiscalização, outorgar ao crédito maiores garantias. Legislação vigente da data do lançamento.

  • A) Errada. Art. 144: o lançamento reporta-se à data da  ocorrência do FG da obrigação e rege-se pel lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.  Questão:´´ o lançamento reporta-se à data da ocorrência do FG, mas deverá considerar a alíquota vigente na data em que foi efetuado.´´ 

    Letra B errada.

    Páragrafo único do art. 142 do CTN:  A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    A questão traz assim: `` a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória ( Verdadeira), ressalvados os casos previstos em lei ( Falsa), não está sujeito aos juízos de conveniência e oportunidade, da autoridade fiscal.´´

    (Advogado Societário/CODEMIG-2015-FGV): No mês de janeiro de 2013, a alíquota do IOF de uma liquidação de operação de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro era de 4%. No dia 15 de julho do mesmo ano, o Poder Executivo editou um decreto, elevando-a para 6%. No ano seguinte, houve novo aumento da alíquota, que passou para 8%, e a partir de janeiro de 2015, a alíquota foi reduzida para zero. Em maio de 2015, um auditor fiscal da Receita Federal autuou uma instituição financeira pelo não recolhimento do IOF incidente sobre uma liquidação de operação de câmbio, ocorrida em novembro de 2013. Além da multa e juros de mora, o fiscal deverá lançar o imposto aplicando a alíquota de 6%.  CERTO. 

    C) Errada.

    D) CERTA. 

    Art. 144, §1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    Alteração da legislação FORMAL (novos critérios de apuração ou processos de fiscalização). É caso de exceção à regra da irretroatividade.

    Exemplo: A entrada em vigor da Lei Complementar 105/2001, que permitiu o acesso das autoridades fiscais a dados protegidos por sigilo bancário, independentemente de determinação judicial. Apesar de a vigência ter-se dado a partir de novembro de 2001, a Secretaria da Receita Federal instaurou procedimentos fiscais para apurar créditos relativos a exercícios anteriores, usando do novo poder legalmente atribuído. A utilização da nova legislação para lançamento referente a fatos geradores passados, entretanto, foi considerada lícita, pq se tratava de alteração no procedimento e não da legislação material.

  • resuminho da legislação aplicável:

    Aspectos Formais: Legislação vigente na data do lançamento 

    Aspectos Materiais: Legislação vigente na data do fato gerador

    Taxa de Câmbio: Legislação vigente na data do fato gerador

  • GAB; D

    (D) a ele se aplica legislação superveniente ao fato gerador que, mediante alteração de critérios procedimentais, amplie os poderes de investigação do Fisco.

     Art. 144, §1º, CTN. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     

  • Copiando

    LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO ----- ITBI, ITCD (declaração é com o morto-vivo)

    LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO -----IR, ISS, ITR, PIS, COFINS

    LANÇAMENTO DE OFÍCIO ----------- IPVA, IPTU (ofício é com carro e imóvel)

  • Copiando

    LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO ----- ITBI, ITCD (declaração é com o morto-vivo)

    LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO -----IR, ISS, ITR, PIS, COFINS

    LANÇAMENTO DE OFÍCIO ----------- IPVA, IPTU (ofício é com carro e imóvel)

  • A. ERRADO. O lançamento remonta à época do FG, somente fará uso das questões atuais no caso de lei sobre o procedimento do lançamento ou questão benéfica superveniente a favor do contribuinte

    B. ERRADO. Não há hipótese legal de discricionariedade no lançamento tributário

    C. ERRADO. Mudança de direito somente se aplica aos lançamentos posteriores a ela

    D. CORRETO.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Lançamento tributário.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) ele reporta-se à data da ocorrência do fato gerador, mas deverá considerar a alíquota vigente na data em que foi efetuado.

    Errado, pois a alíquota correta é a da data do fato gerador, segundo o CTN:

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    B) trata-se de atividade vinculada e obrigatória e que, por isso, ressalvados os casos previstos em lei, não está sujeita aos juízos de conveniência e oportunidade da autoridade fiscal.

    Errado, pois não há ressalva em lei, segundo o CTN:

    Art. 142. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.


    C) a posterior mudança de orientação administrativa, de ofício ou em razão de decisão judicial, sobre os critérios jurídicos observados pelo Fisco no exercício do lançamento possibilita a revisão do ato. 

    Errado, pois não serve para todas as situações, apenas as previstas na prate final do art. 146 do CTN:

    Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.


    D) a ele se aplica legislação superveniente ao fato gerador que, mediante alteração de critérios procedimentais, amplie os poderes de investigação do Fisco.

    Coreto, por repetir a ideia do art. 144, §1º do CTN:

    Art. 144. §1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     

    Gabarito do professor: Letra D.

  • A) Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    B) Art. 142. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

     

    C) Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

     

    D) a ele se aplica legislação superveniente ao fato gerador que, mediante alteração de critérios procedimentais, amplie os poderes de investigação do Fisco. Art. 144. §1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     

    Gabarito: Letra D.

  • Revisão do Lançamento – art. 145, CTN

    Antes de notificado – pode haver revisão a todo tempo

    Depois de regularmente notificado – art. 145 e incisos

    Ler artigo 149, CTN.

     

    *Até quando a FP pode rever espontaneamente exercendo sua auto tutela seu lançamento? Até o momento da notificação do contribuinte. Art. 145, CTN.

     

    =>Art. 146 – critérios jurídicos – novo critério p/ frente – aqui CRITÉRIO JURÍDICO – Ex: vem uma súmula nova...

     

    STJ: a revisão do lançamento tributário por erro de fato (e não por erro jurídico) exige o desconhecimento de sua existência, ou a impossibilidade de sua comprovação à época de constituição do crédito tributário. Ao revés, nas hipóteses de erro de direito (erro jurídico), o ato administrativo de lançamento tributário é imodificável, em razão da aplicação do princípio da confiança.

    Fonte: anotações aula - Prof. Aline Soares


ID
2861509
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em reiteradas decisões ao longo do tempo, o Supremo Tribunal Federal tem mantido firme o entendimento de não admitir sanção política como meio de coerção ao pagamento de tributo. A respeito do tema, é correto afirmar que a Corte considera inadmissível, por constituir sanção política,

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra A, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

    EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. SANÇÃO POLÍTICA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal considera inconstitucionais as medidas fiscais que se revestem de restrições abusivas, limitadoras do livre exercício da atividade econômica. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 917191 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 15-08-2016 PUBLIC 16-08-2016)

    EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANÇÃO POLÍTICA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, é inconstitucional a sanção política visando ao recolhimento de tributo, tal como ocorre com o ato de condicionar a expedição de notas fiscais à prestação de fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Matéria decidida no RE 565.048, Rel. Min. Marco Aurélio. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 623739 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 25-08-2015 PUBLIC 26-08-2015)

  • (A) o condicionamento de impressão de notas fiscais à prestação de garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte com débitos fiscais.

    Correta. Segundo o STF, condicionar a impressão de notas fiscais à prestação de garantia é método de cobrança de tributos pretéritos em função de tributos cuja exigibilidade sequer se iniciou, o que não se admite. Para cobrar tributos já devidos, dispõe o Estado do executivo fiscal (STF. Plenário. RE 565.048/RS, rel. Min. Marco Aurélio, j. 29.05.2014).

     

    (B) a vedação de adesão ao Simples Nacional fundada na existência de débitos perante a Fazenda Pública ou INSS.

    Errada. O Simples é um regime criado para beneficiar o contribuinte, prestigiando o princípio da isonomia em seu aspecto material. Assim, entendeu o STF não configurar sanção política condicionar a adesão ao plano à inexistência de débitos fiscais (STF. Plenário. RE 627.543/RS, rel. Min. Dias Toffoli, j. 30.10.2013).

     

    (C) o protesto de certidão de dívida ativa.

    Errada. O STF já decidiu pela constitucionalidade do protesto da CDA, argumentando não haver restrição dos direitos fundamentais do contribuinte, tampouco violação à proporcionalidade (STF. Plenário. ADI 5.135/DF, rel. Min. Roberto Barroso, j. 09.11.2016).

     

    (D) a dupla exigência do ICMS em operações interestaduais, como consequência de diferença entre a alíquota do Estado remetente e a do Estado destinatário.

    Errada.O objetivo precípuo desta prática é compelir o contribuinte, pela via transversa, ao recolhimento do ICMS, utilizando-se à evidência de um mecanismo coercitivo de pagamento do tributo repudiado pelo nosso ordenamento constitucional” (STF. Plenário. ADI 4.628/DF, rel. Min. Luiz Fux, j. 17.09.2014).

  • Consubstancia sanção política visando o recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul.” (STF - RE 565048, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)

  • Gabarito: A

    Outros entendimentos relevantes a respeito, materializados em enunciados de súmula:

    Súmula 70-STF: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

    Súmula 323-STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

    Súmula 547-STF: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

    Súmula 127-STJ: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.

  • Quanto à letra "B", conforme LC das ME e EPP:

    Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: (...)

    V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

    E assim já foi cobrada em prova:


    ERRADA (VUNESP2018): a Corte Constitucional considera inadmissível, por constituir sanção política, a vedação de adesão ao Simples Nacional fundada na existência de débitos perante a Fazenda Pública ou INSS.

    ERRADA (CESPE2017): Segundo o STF, o tratamento constitucional favorecido para empresas de pequeno porte resguarda o acesso aos programas de benefícios fiscais mesmo a empresas de pequeno porte que tenham débitos fiscais.

    ERRADA (TRF4-2014): É incompatível com o texto constitucional a regra constante de lei ordinária que condiciona o ingresso de empresa no Simples à inexistência de débito tributário, por se constituir em sanção política e via indireta de cobrança de tributo.

    FONTE: INSTAGRAM @comoasbancascobram

  • TRIBUTÁRIO. ICMS. CONTRIBUINTE. ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE "INAPTA". SANÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE.

    1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 565.048/RS, submetido ao rito da repercussão geral, firmou o entendimento de que o Estado não pode adotar sanções políticas, que se caracterizam pela utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica, para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, estando o ente público vinculado ao procedimento de execução fiscal para a cobrança de seus créditos, no qual é assegurado ao devedor o devido processo legal.

    2. Hipótese em que a inscrição da empresa no rol de contribuintes considerados inaptos pelo fisco sergipano configura sanção política que dificulta o exercício de sua atividade, inclusive por meio do aumento da carga tributária.

    3. Recurso ordinário provido. Embargos de declaração opostos contra a decisão indeferitória do pedido de liminar prejudicados.

    (RMS 53.989/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018)

  • Do que se observa, a legislação local estabelece locais, prazos e condições diferenciadas para o pagamento do ICMS em antecipação para o contribuinte considerado inapto. Em razão dessa condição, o contribuinte deve recolher o tributo na primeira repartição tributária por onde as mercadorias passarem, sob pena de retenção, sendo que essa imposição apenas pode ser dispensada se o frete for realizado por transportador habilitado e credenciado junto à SEFAZ, o qual, todavia, somente poderá entregar as mercadorias diante da comprovação de pagamento da exação antecipada.

    Para além disso, o fato de o consumidor ser considerado inapto também interfere na própria composição da base de cálculo do fato gerador presumido, uma vez que, para a operação por ele realizada, o percentual a ser aplicado a título de margem de valor agregado (MVA) é o triplo do estabelecido para o contribuinte em situação regular.

    Ponderados todos esses elementos, fica evidenciado que a inscrição da empresa no rol de contribuintes considerados inaptos pelo fisco do Estado de Sergipe configura um meio de coerção indireta para cobrança dos débitos inscritos na dívida ativa, pois implica tratamento tributário diferenciado que dificulta o exercício da atividade econômica, inclusive com o indevido aumento da carga tributária, sendo, assim, clara a sanção política, não admitida pela Constituição Federal, conforme o decidido pela Suprema Corte, nos autos do citado RE 565.048⁄RS.

  • Com efeito, as empresas remetentes passaram a ter preocupação com a dupla exigência do ICMS em suas operações interestaduais, já que os Estados remetentes (principalmente aqueles que não aderiram ao Protocolo ICMS n° 21/2011) continuaram a exigir o recolhimento do ICMS incidente na operação interestadual, calculado com base na alíquota interna desse Estado (por se tratar de mercadoria destinada a consumidor final, não contribuinte do ICMS), e estarão obrigadas a recolher uma nova parcela do ICMS em favor dos Estados destinatários. O objetivo precípuo desta prática é compelir o contribuinte, pela via transversa, ao recolhimento do ICMS, utilizando-se à evidência de um mecanismo coercitivo de pagamento do tributo repudiado pelo nosso ordenamento constitucional. Sob esse enfoque, a Suprema Corte já se manifestou contrariamente a tais práticas, placitando o entendimento no sentido de ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (Enunciado da Súmula 323/STF). Assim, a retenção das mercadorias equivale, ipso facto, ao confisco.

    [ADI 4.628, rel. min. Luiz Fux, P, j. 17-9-2014, DJE 230 de 24-11-2014.]

  • C) Decorar pra passar a acertar: STF já decidiu pela constitucionalidade do protesto da CDA, argumentando não haver restrição dos direitos fundamentais do contribuinte, tampouco violação à proporcionalidade (STF. Plenário. ADI 5.135/DF, rel. Min. Roberto Barroso, j. 09.11.2016).

    Pensar no Whatsapp de notário, no spam que fala da economia e do aumento do adimplemento depois dos protestos da CDA.

  • Boa tarde. Eu acabei marcando a alternativa A por eliminação, mas confesso que fiquei sem entender muito bem a alternativa D, já li a ementa do julgado (ADI 4628) que a galera postou aqui , também li o inteiro teor do acórdão, mas continuo sem entender o erro da alternativa. É porque a alternativa traz o oposto sustentado pelo julgado? Vou transcrever aqui os trechos da ementa, do voto do Relator Min Luiz Fux e da decisão final do Plenário do STF):

    EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL (ICMS). PRELIMINAR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. PRESENÇA DE RELAÇÃO LÓGICA ENTRE OS FINS INSTITUCIONAIS DAS REQUERENTES E A QUESTÃO DE FUNDO VERSADA NOS AUTOS. PROTOCOLO ICMS Nº 21/2011. ATO NORMATIVO DOTADO DE GENERALIDADE, ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. MÉRITO. COBRANÇA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PELO ESTADO DE DESTINO NAS HIPÓTESES EM QUE OS CONSUMIDORES FINAIS NÃO SE AFIGUREM COMO CONTRIBUINTES DO TRIBUTO. INCONSTITUCIONALIDADE. HIPÓTESE DE BITRIBUTAÇÃO (CRFB/88, ART. 155, § 2º, VII, B). OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO (CRFB/88, ART. 150, IV). ULTRAJE À LIBERDADE DE TRÁFEGO DE BENS E PESSOAS (CRFB/88, ART. 150, V). VEDAÇÃO À COGNOMINADA GUERRA FISCAL (CRFB/88, ART. 155, § 2º, VI). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DO DEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, RESSALVADAS AS AÇÕES JÁ AJUIZADAS.

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação. Por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade a partir da concessão da medida liminar, ressalvadas as ações em curso, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava. Ausente o Ministro Roberto Barroso, participando do “Yale Global Constitutionalism Seminar”, na Universidade de Yale. Falaram, pelo amicus curiae Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica – ABINEE, o Dr. Marcos Von Glehn, e, pelo Estado do Pará, o Dr. José Aloysio Campos, Procurador do Estado. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.09.2014.

    Continua

  • Continuando...

    Trechos do voto do Ministro Relator Luiz Fux ([ADI 4.628, rel. min. Luiz Fux, P, j. 17-9-2014, DJE 230 de 24-11-2014.]:

    No caso sub examine, o que se discute é exatamente saber se podem os Estados membros, diante de um cenário que lhes seja desfavorável, instituir novas regras de cobrança de ICMS, a despeito da repartição estabelecida anteriormente pelo texto constitucional? A resposta é negativa. O Protocolo trata de matéria cuja competência não lhe foi atribuída, porquanto em nosso ordenamento os Protocolos e Convênios firmados entre os Estados têm limites constitucionais e legais delimitados pela CRFB/88 e legislação correlata. 

    A regra-matriz de incidência do ICMS foi exaustivamente delimitada pela Constituição de 1988 (art 155, § 2, IV, V, a, b,VII, b, CRFB88).Com efeito, o arquétipo constitucional relativo ao ICMS estabeleceu regras específicas e bastante claras para a fixação de alíquotas por parte dos Estados membros. A controvérsia travada in casu se assemelha àquela debatida no julgamento das medidas cautelares pleiteadas e deferidas nos autos da ADI 4.565-MC e da ADI 4.705-MC, ambas de relatoria do Min. Joaquim Barbosa,

    O relator, na ADI 4.565/PI-MC, julgada por unanimidade, assim resumiu esta engenharia tributária quanto à cobrança do ICMS: (achei bem didática essa explicação do relator)

    a) Operações interestaduais cuja mercadoria é destinada a consumidor final contribuinte do imposto: o Estado de origem aplica a alíquota interestadual, e o Estado de destino aplica a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. Há, portanto, tributação concomitante, ou partilha simultânea do tributo. Quer dizer, ambos os Estados cobram o tributo, nas proporções já indicadas;

    b) Operações interestaduais cuja mercadoria é destinada a consumidor final não-contribuinte: apenas o Estado de origem cobra o tributo, com a aplicação da alíquota interna;

    c) Operações interestaduais cuja mercadoria é destinada a quem não é consumidor final: apenas o Estado de origem cobra o tributo, com a aplicação da alíquota interestadual;

    d) Se a operação envolver combustíveis e lubrificantes, há inversão: a competência para cobrança é do Estado de destino da mercadoria, e não do Estado de origem. 

    Continua..

  • Continuando....(trechos do voto do Min Relator Luiz Fux na ADI 4628):

    Note-se que, segundo a Lei Fundamental de 1988 e diversamente do que fora estabelecido no Protocolo ICMS nº 21/2011, a aplicação da alíquota interestadual só tem lugar quando o consumidor final localizado em outro Estado for contribuinte do imposto, mercê do art. 155, § 2º, inciso VII, alínea g, da CRFB/88. Em outras palavras, outorga-se ao Estado de origem, via de regra, a cobrança da exação nas operações interestaduais, excetuando os casos em que as operações envolverem combustíveis e lubrificantes que ficarão a cargo do Estado de destino. Para o bem ou para o mal, esta opção do constituinte originário deve ser observada. E há diversas razões para isso. A primeira delas é que, ante o tratamento constitucional dispensado à matéria, não se afigura legítimo admitir a fixação de novas regras para a cobrança de ICMS pelos Estados membros para além destes parâmetros já esquadrinhados pelo constituinte, na justa medida em que isso subverteria a sistemática de repartição de competências tributárias, notadamente relativa ao ICMS, que tem na Constituição a sede própria para aglutinar tal regramento. Por outro lado, a estrita observância dos imperativos constitucionais relativos aos ICMS se impõe como instrumento de preservação da higidez do pacto federativo. O fato de tratar-se de imposto estadual não confere aos Estados membros a prerrogativa de instituir, sponte sua, novas regras para a cobrança deste tributo, desconsiderando o altiplano constitucional. Em que pese a alegação da existência de um cenário de desigualdades inter-regionais, em virtude da aplicação do art. 155 § 2º, VII, da Constituição, a correção destas distorções somente poderá emergir pela promulgação de emenda constitucional, operando uma reforma tributária, e não mediante a edição de qualquer outra espécie normativa. Precisamente por não ostentar legitimidade democrática da Assembleia Constituinte ou do constituinte derivado, descabe ao CONFAZ ou a qualquer das unidades da Federação de forma isolada, estipular um novo modelo de cobrança de ICMS nos casos de operações interestaduais quando o destinatário final das mercadorias não for contribuinte. Justamente por isso, o afastamento dessa premissa, além de comprometer a integridade nacional ínsita à Federação, gera um ambiente de anarquia normativa, dentro da qual cada unidade federada irá se arvorar da competência de proceder aos ajustes que entenderem necessários para o melhor funcionamento da Federação. Daí por que a correção da engenharia constitucional de repartição de competências tributárias somente pode ocorrer legitimamente mediante manifestação do constituinte reformador, por meio da promulgação de emendas constitucionais, e não pela edição de outras espécies normativas (e.g., Protocolos, Resoluções etc.).

    Conntinuação...

  • Continuação do trecho do voto do Min Relator Luiz Fux (ADI 4628)

    Nesse particular, é imperioso dever da Suprema Corte, como guardiã da Lei Fundamental e da higidez do pacto federativo, repudiar situações de manifesta inconstitucionalidade, tal como ocorre na espécie, notadamente porque há um risco elevado de se exigirem quadros fáticos de difícil reparação. Há relatos de que os Estados subscritores do Protocolo ICMS nº 21/2011 procedem à apreensão das mercadorias, quando do ingresso em seu território, das empresas que não recolherem o tributo de acordo com esta nova sistemática.

     

    Com efeito, as empresas remetentes passaram a ter preocupação com a dupla exigência do ICMS em suas operações interestaduais, já que os Estados remetentes (principalmente aqueles que não aderiram ao Protocolo ICMS n° 21/2011) continuaram a exigir o recolhimento do ICMS incidente na operação interestadual, calculado com base na alíquota interna desse Estado (por se tratar de mercadoria destinada a consumidor final, não contribuinte do ICMS), e estarão obrigadas a recolher uma nova parcela do ICMS em favor dos Estados destinatários. O objetivo precípuo desta prática é compelir o contribuinte, pela via transversa, ao recolhimento do ICMS, utilizando-se à evidência de um mecanismo coercitivo de pagamento do tributo repudiado pelo nosso ordenamento constitucional. Sob esse enfoque, a Suprema Corte já se manifestou contrariamente a tais práticas, placitando o entendimento no sentido de ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (Enunciado da Súmula 323/STF). Assim, a retenção das mercadorias equivale, ipso facto, ao confisco.

    Deveras, a substituição tributária, em geral, e, especificamente para frente, somente pode ser veiculada por meio de Lei Complementar, a teor do art. 155, § 2º, XII, alínea b, da CRFB/88. In casu, o protocolo hostilizado, ao determinar que o estabelecimento remetente é o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS em favor da unidade federada destinatária vulnera a exigência de lei em sentido formal (CRFB/88, art. 150, § 7º) para instituir uma nova modalidade de substituição. Essas razões são suficientemente consistentes para inquinar a validade do Protocolo ICMS nº 21/2011. O indigitado diploma, ao instituir a cobrança da alíquota do Estado de origem, quando o consumidor final não for contribuinte do tributo, colide frontalmente com a sistemática constitucional prevista pelo art. 155, § 2º, VII, alínea b, bem como o art. 150, incisos IV e V, razão por que deve ser expungido do ordenamento jurídico. Corroboram a inconstitucionalidade do indigitado diploma a existência de diversas propostas de emenda constitucional com o intuito de resolver esta hipótese de guerra fiscal, PEC nº 56/2011, PEC nº 103/2011 e PEC 113/2011, em tramitação no Congresso Nacional.

  • Para Érika Barboza de Carvalho - eu entendi dessa forma:

    D) a dupla exigência do ICMS em operações interestaduais, como consequência de diferença entre a alíquota do Estado remetente e a do Estado destinatário.

    “Com efeito, as empresas remetentes passaram a ter preocupação com a dupla exigência do ICMS em suas operações interestaduais, já que os Estados remetentes (principalmente aqueles que não aderiram ao Protocolo ICMS n° 21/2011) continuaram a exigir o recolhimento do ICMS incidente na operação interestadual, calculado com base na alíquota interna desse Estado (por se tratar de mercadoria destinada a consumidor final, não contribuinte do ICMS), e estarão obrigadas a recolher uma nova parcela do ICMS em favor dos Estados destinatários.

    O objetivo precípuo desta prática é compelir o contribuinte, pela via transversa, ao recolhimento do ICMS, utilizando-se à evidência de um mecanismo coercitivo de pagamento do tributo repudiado pelo nosso ordenamento constitucional. Sob esse enfoque, a Suprema Corte já se manifestou contrariamente a tais práticas, placitando o entendimento no sentido de ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (Enunciado da Súmula 323/STF). Assim, a retenção das mercadorias equivale, ipso facto, ao confisco”.

    STF. Plenário. ADI 4.628/DF, rel. Min. Luiz Fux, j. 17.09.2014

    É inadmissível, mas não constitui sanção política, configura confisco!

    O examinador queria a opção que fosse "inadmissível, por constituir sanção política" - logo, apenas o item A poderia ser o gabarito!

  • Unindo "Eu mesma " com Renato Z - GABARITO A, JUSTIFICATIVA COMPILADA.

    (A) o condicionamento de impressão de notas fiscais à prestação de garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte com débitos fiscais.

    Correta. Segundo o STF, condicionar a impressão de notas fiscais à prestação de garantia é método de cobrança de tributos pretéritos em função de tributos cuja exigibilidade sequer se iniciou, o que não se admite. Para cobrar tributos já devidos, dispõe o Estado do executivo fiscal (STF. Plenário. RE 565.048/RS, rel. Min. Marco Aurélio, j. 29.05.2014).

     

    (B) a vedação de adesão ao Simples Nacional fundada na existência de débitos perante a Fazenda Pública ou INSS.

    Errada. O Simples é um regime criado para beneficiar o contribuinte, prestigiando o princípio da isonomia em seu aspecto material. Assim, entendeu o STF não configurar sanção política condicionar a adesão ao plano à inexistência de débitos fiscais (STF. Plenário. RE 627.543/RS, rel. Min. Dias Toffoli, j. 30.10.2013).

     

    (C) o protesto de certidão de dívida ativa.

    Errada. O STF já decidiu pela constitucionalidade do protesto da CDA, argumentando não haver restrição dos direitos fundamentais do contribuinte, tampouco violação à proporcionalidade (STF. Plenário. ADI 5.135/DF, rel. Min. Roberto Barroso, j. 09.11.2016).

     

    (D) a dupla exigência do ICMS em operações interestaduais, como consequência de diferença entre a alíquota do Estado remetente e a do Estado destinatário.

    Errada. “O objetivo precípuo desta prática é compelir o contribuinte, pela via transversa, ao recolhimento do ICMS, utilizando-se à evidência de um mecanismo coercitivo de pagamento do tributo repudiado pelo nosso ordenamento constitucional. Sob esse enfoque, a Suprema Corte já se manifestou contrariamente a tais práticas, placitando o entendimento no sentido de ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (Enunciado da Súmula 323/STF). Assim, a retenção das mercadorias equivale, ipso facto, ao confisco”.

    STF. Plenário. ADI 4.628/DF, rel. Min. Luiz Fux, j. 17.09.2014

    É inadmissível, mas não constitui sanção política, configura confisco!

    O examinador queria a opção que fosse "inadmissível, por constituir sanção política" - logo, apenas o item A poderia ser o gabarito!

  • Para "Eu mesma" - sobre a alternativa D

    Concordo com você que o ERRO da questão está no fato de que o STF, na ADI 4628, não considerou sanção política como fundamento para reconhecer a inconstitucionalidade da dupla exigência do ICMS referida.

    Com efeito, na própria ementa está exposta uma série de argumentos rechaçando a odiosa tributação prevista no Protocolo ICMS 21/2011, não havendo menção do fundamento "sanção política".

    Para melhor esclarecimento confiram na ementa (e tb subementa, em especial, os itens 6-10 e 14) os seguintes termos destacados: bitributação, ofensa aos princípios do não-confisco, à liberdade de tráfego de bens e pessoas; vedação à guerra fiscal, substituição tributária; ofensa ao pacto federativo e à separação dos poderes. Todos esses elementos considerados para declarar a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011.

    Apenas para contextualizar a situação, o Protocolo ICMS 21/2011 constituiu uma reação dos Estados desfavorecidos com a regra constitucional definida pela antiga redação do art. 155, §2º, VII e VIII, da CF, que tratava do recolhimento do ICMS sobre as operações destinadas ao consumidor final, não contribuinte, localizado em outro Estado, cabendo a arrecadação da maior parte do imposto ao Estado de origem (remetente da mercadoria), e colocando em desvantagem os Estados destinatários (onde se localizam os consumidores). Vale dizer, uma prática muito comum atualmente, diante da propagação do e-commerce.

    Diante da inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011, julgado em 2014, os Estados desfavorecidos conseguiram emplacar a EC 87/2015, dando nova redação aos mencionados incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 (CF) e incluindo o art. 99, ADCT, resultando uma nítida reação legislativa à decisão do STF.

    Em termos específicos, agora os Estados destinatários conseguiram a arrecadação sobre a diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, independentemente de o cidadão ser ou não contribuinte de direito do imposto (inciso VII), desde que sejam CONSUMIDORES FINAIS. Ao Estado de origem (remetente), será assegurado integralmente a alíquota INTERESTADUAL quando o cidadão NÃO for consumidor final.

    Vejam ainda o Dizerodireito, no artigo publicado em 20 de abril de 2015, entitulado "Comentários à nova EC 87/2015 (ICMS do comércio eletrônico)”

    P.S.: não foi possível disponibilizar o link. O Qconcursos excluiu a menção.

    Boa sorte pessoal! Espero ter contribuído.

    Bora perseverar!!

  • Sobre quem tem dúvida na "D", a atual forma de cobrança do ICMS interestadual destinado a consumidor final foi inaugurada pela Emenda Constitucional 87/2015, portanto posterior ao julgado mencionado. A forma de cobrança que o julgado afirmou que era inconstitucional (protocolo ICMS nº 21/2011) foi constitucionalizada pela EC 87/2015. Portanto, essa incidência da diferença da alíquota interna e da interestadual, atualmente, está de acordo com a constituição.

    Vejam o que o julgado disse: O princípio do não confisco, que encerra direito fundamental do contribuinte, resta violado em seu núcleo essencial em face da sistemática adotada no cognominado Protocolo ICMS nº 21/2011, que legitima a aplicação da alíquota interna do ICMS na unidade federada de origem da mercadoria ou bem, procedimento correto e apropriado, bem como a exigência de novo percentual, a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna, a título também de ICMS, na unidade destinatária, quando o destinatário final não for contribuinte do respectivo tributo

    Vejam o que diz o atual art. 155, §2º, VII: nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)  

    Por fim, o STF entendeu que caracterizava confisco e não sansão política. A questão foi expressa em pedir o fato que caracterizava sanção política.

  • A) Segundo o STF, condicionar a impressão de notas fiscais à prestação de garantia é método de cobrança de tributos pretéritos em função de tributos cuja exigibilidade sequer se iniciou, o que não se admite. Para cobrar tributos já devidos, dispõe o Estado do executivo fiscal.

     

    B) O Simples é um regime criado para beneficiar o contribuinte, prestigiando o princípio da isonomia em seu aspecto material. Assim, entendeu o STF não configurar sanção política condicionar a adesão ao plano à inexistência de débitos fiscais.

     

    C) O STF já decidiu pela constitucionalidade do protesto da CDA, argumentando não haver restrição dos direitos fundamentais do contribuinte, tampouco violação à proporcionalidade.

     

    D) O objetivo precípuo desta prática é compelir o contribuinte, pela via transversa, ao recolhimento do ICMS, utilizando-se à evidência de um mecanismo coercitivo de pagamento do tributo repudiado pelo nosso ordenamento constitucional. Sob esse enfoque, a Suprema Corte já se manifestou contrariamente a tais práticas, placitando o entendimento no sentido de ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (Enunciado da Súmula 323/STF). Assim, a retenção das mercadorias equivale, ipso facto, ao confisco”. É inadmissível, mas não constitui sanção política, configura confisco!


ID
2861512
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à prescrição intercorrente, é correto afirmar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que

Alternativas
Comentários
  • 4.Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), quando do julgamento do RECURSO ESPECIAL No 1.340.553 - RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques:


    4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

    4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

    4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

    4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

    (...)


  • (...)

    4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

    4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

    4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”

  • Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia oprazo da prescrição quinquenal intercorrente.Passados 5 anos, o juiz, depois de ouvida a fazenda, reconhecede ofício ? livro neles, hm de ofício depois de ouvir a fazenda? Hm hmhm a prescrição intercorrente.

    Abraços

  • (A) a constrição patrimonial e a citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, suficiente para tal finalidade o mero peticionamento do exequente requerendo diligência para a realização daqueles atos.

    Errada. Uma das teses fixadas no REsp 1.340.553 foi no sentido de que apenas a efetiva constrição patrimonial e citação são aptas a interromper a prescrição. O mero peticionamento não gera esse efeito, mas, restando frutífera a diligência requerida (constrição ou citação), a interrupção retroage à data da petição.

     

    (B) findo o prazo de um ano de suspensão da execução (art. 40, §§ 1o e 2o da Lei no 6.830/80), o curso do prazo prescricional se inicia automaticamente sem necessidade de pronunciamento judicial nesse sentido.

    Correta. É outra das 7 teses fixadas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.340.553 (STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553/RS, rel. Min. Campbell Marques, j. 12.09.2018) no âmbito dos recursos repetitivos.

     

    (C) a prescrição não pode ser reconhecida de ofício, independentemente de ter ocorrido antes do ajuizamento ou no curso da execução fiscal.

    Errada. O juiz pode reconhecer a prescrição de ofício, tenha ela ocorrido antes (art. 332, §1º, CPC) ou depois (art. 40, §4º, Lei n. 6.830/80) do ajuizamento.

     

    (D) para o reconhecimento da prescrição decorrente da demora na citação do executado, é irrelevante discutir se o retardamento decorreu de inércia do exequente ou do aparelho judiciário.

    Errada. Enunciado 106 da súmula do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.

  • Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

    Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

    § 4 Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional (5 anos) , o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

    § 5 A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.                          

    Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.

    Parágrafo Único - Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido na sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.

  • STJ – Súmula 314: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por 1 ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente.

    O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo). A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635).

  • Lei de Execução Fiscal:

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

    § 4 Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.  

    § 5 A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Não confunda:

    No Processo do Trabalho é diferente :

    Art. 11-A. CLT. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.                 

    § 1  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

  • Súmula 409 do STJ. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, par. 5º, do CPC)

  • INFORMATIVO 635 STJ

    LETRA A)

    A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

    LETRAS B e C)

    Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

    LETRA D)

    (...)Nesse sentido, a demora do Poder Judiciário para atender aos requerimentos tempestivos (feitos no curso do prazo de seis anos) há que ser submetida à mesma lógica que ensejou a publicação da Súmula n. 106/STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"). Se a providência requerida for infrutífera, decreta-se a prescrição, salvo se o Poder Judiciário excepcionalmente reconhecer a sua culpa (aplicação direta ou analógica da Súmula n. 106/STJ), o que deve ser averiguado de forma casuística, já que depende de pressupostos fáticos.(...).

  • PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PÚBLICA: isso foi objeto de questionamento no curso de DISCURSIVAS do EBEJI: Disserte sobre a prescrição intercorrente na Execução Fiscal levando em consideração

    a jurisprudência atual do STJ sobre o art. 40 da LEF.

    A prescrição intercorrente é regulada pelo art. 40 da Lei de Execução Fiscal e ocorre no curso do processo de Execução, fazendo cessar assim o direito do Estado de obter a satisfação do seu crédito.

    Em recente decisão o STJ enfrentou o tema, em decisão desfavorável à Fazenda Pública, senão vejamos:

    Nos termos da decisão do STJ, o início da fluência do prazo prescricional de 05 anos (no caso de crédito tributário) se dá na data da ciência da Fazenda Pública quanto a não localização dos bens OU do devedor, entendendo-se que há presunção absoluta de prejuízo caso a Fazenda Pública não seja intimada dessa situação.

    Todavia, a partir daí , todos os demais prazos correm automaticamente, sem necessidade de qualquer intimação da Fazenda, ou seja: após a ciência da Fazenda acerca da não localização do devedor ou de seus bens começa a correr AUTOMATICAMENTE o prazo de suspensão de 01 ano da Execução (no qual o direito da Fazenda será mantido, devendo o processo ser arquivado; sem baixa), findo o qual, AUTOMATICAMENTE passará a transcorrer o prazo prescricional de 05 anos (no caso de crédito tributário); o que, ao final, caso não localizado o devedor ou seus bens, será reconhecida, de ofício, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

    Nesse sentido, pode a Fazenda Pública peticionar quantas vezes quiser, pedindo diligência para localizar o devedor ou seus bens; nada disso interfere no curso da prescrição intercorrente. Apenas a EFETIVA PENHORA é capaz de interromper o curso da prescrição intercorrente.

    Nesse sentido ainda, para o STJ, como os prazos de suspensão de 01 ano (e arquivamento), bem como do início do prazo de 05 anos (no caso de crédito tributário) não requerem manifestação da Fazenda Pública (correndo automaticamente a partir de sua primeira ciência), a ausência da intimação não gera qualquer prejuízo para a Fazenda que deverá, caso queira, comprovar a ocorrência das causas interruptivas ou

    suspensivas da prescrição para fins de recontagem do referido prazo.

    CONTINUA PARTE 2

  • PARTE 2:Disserte sobre a prescrição intercorrente na Execução Fiscal levando em consideração

    a jurisprudência atual do STJ sobre o art. 40 da LEF.

    Por fim, duas questões mais se afiguram necessárias para o completo entendimento da decisão do STJ:

    1) por EFETIVA PENHORA entende-se aquela que, requerida no prazo, ocorre com sucesso, ainda que já transcorrido o prazo prescricional. Isso porque, embora tenha excedido o prazo, a efetiva penhora faz retroagir seus efeitos à data do protocolo do pedido; sendo causa de interrupção da prescrição;

    2) Para melhor fiscalização e fundamentação da decisão que declara a prescrição intercorrente, é dever do Magistrado declinar expressamente na decisão todos os marcos interruptivos da prescrição:

    a) a data da 1ª intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor OU de seus bens (cuja ausência se reputa prejuízo absoluto);

    b) a data da suspensão de 01 ano e do arquivamento do processo (que tem inicio automatico e não depende de nova intimação da Fazenda Pública) e

    c) a data do início (após o prazo de suspensão do processo) e fim da prescrição intercorrente (cujas datas também começam a correr automaticamente, dispensada a intimação da Fazenda));

    bem como a data :

    d) da EFETIVA PENHORA, esta sim, apta a interromper a prescrição e resguardar os interesses do Fisco.

    Embora desfavorável a Fazenda Pública, a decisão do STJ é importante para a estabilidade e segurança jurídica no trato das cobranças e dos Executivos Fiscais que aguardavam há anos o posicionamento final do Tribunal.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas

    A) a constrição patrimonial e a citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, suficiente para tal finalidade o mero peticionamento do exequente requerendo diligência para a realização daqueles atos. 

    Falso, por negar a seguinte jurisprudência do STJ (não basta o mero peticionamento):

    A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo -mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

    REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Tema 568)

     

    B) findo o prazo de um ano de suspensão da execução (art. 40, §§ 1° e 2° da Lei n° 6.830/80), o curso do prazo prescricional se inicia automaticamente sem necessidade de pronunciamento judicial nesse sentido. 

    Correta, por respeitar a seguinte jurisprudência do STJ:

    Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§2º, 3ºe 4ºda Lei n. 6.830/1980 -LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

    REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Temas 567 e 569)

     

    C) a prescrição não pode ser reconhecida de ofício, independentemente de ter ocorrido antes do ajuizamento ou no curso da execução fiscal.

    Falso, por negar a seguinte jurisprudência do STJ (pode de ofício) e a LEF:

    Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§2º, 3ºe 4ºda Lei n. 6.830/1980 -LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

    REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Temas 567 e 569).

     

    Lei 6.830/80 (LEF) Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

     

    D) para o reconhecimento da prescrição decorrente da demora na citação do executado, é irrelevante discutir se o retardamento decorreu de inércia do exequente ou do aparelho judiciário.

    Errada, por ferir a seguinte súmula do STJ (é relevante):

    SÚMULA N. 106- STJ - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.

     

    Gabarito do professor: Letra B.

  • A) Súmula 414 STJ - A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

    REsp 1.340.553/RS - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.

    (B) SUSPENDE A EXECUÇÃO POR 1 ANO (não corre a prescrição) - ARQUIVAMENTO (tem 5 anos para a consumação da prescrição - prazo prescricional se inicia automaticamente sem necessidade de pronunciamento judicial).

    Lei 6.830/80 (lei de execução fiscal)

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    Súmula 314 STJ - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

    REsp 1.340.553/RS - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

    C) Súmula 409 STJ - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).

    CPC/2015, art. 332, § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Lei 6.830, Art. 40, § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

    D) Súmula 106 STJ - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.


ID
2861515
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao ICMS incidente sobre a demanda de energia elétrica, é correto afirmar que, de acordo com o entendimento consolidado do STJ,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C


    Conforme entendimento jurisprudencial:


    "A incidência de ICMS sobre energia contratada versus energia efetivamente consumida. 3. Explicitou-se pode incidir sobre a demanda de potência medida pela CELPE o durante o período de faturamento, considerando a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o art. 2º, XII, da Resolução 456/2000 da Aneel, conforme entendimento da Súmula 391 do STJ ('O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada').

    (TJ-PE - ED: 3071523 PE, Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de Julgamento: 20/06/2017, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/07/2017).

  • LETRA C


    De fato, o STJ firmou jurisprudência no sentido da impossibilidade de incidência do ICMS sobre o valor correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada (REsp 960.476/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 13.5.2009).

  • Diz a Constituição de 1988, nos termos da EC n. 33, de 2001, que à exceção do ICMS, do II e do IE, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas aenergia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País

    Abraços

  • Acredito que a concessionária poderá propor apenas a ação declaratória negatória de relação juridico-tributária. Isto porque embora seja a contribuinte de direito do tributo, repassa seu ônus ao consumidor que é o contribuinte de fato e poderá pleitear a repetição.

  • A) o imposto incide também sobre o valor da demanda contratada mas não utilizada. Errada


    Fundamento: Súmula 391 STJ. O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.


    B)a concessionária de energia elétrica tem legitimidade para propor ação declaratória cumulada com repetição do indébito fundada em excesso da base de cálculo do imposto. Errada.


    Fundamento: O ICMS é um tributo indireto. Assim, o contribuinte de direito (pessoa que deve pagar o tributo previsto na lei) é diferente do contribuinte de fato (a pessoa que suporta o ônus econômico, em quem "dói no bolso" o tributo). A concessionária de energia é a contribuinte de direito, ela paga o ICMS. Só que ela não fica com o prejuízo, ela repassa o valor para o consumidor final, que é o contribuinte de fato.


    Nesses casos a regra geral fixada pelo STF e STJ é que a legitimidade para repetição de indébito é do contribuinte de direito. Só que no caso específico da relação entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor final é uma exceção. As cortes superiores entenderam assim pois como as concessionárias travam contrato administrativo de concessão com os Estados, não iriam querer entrar com embate em face destes, sob medo de represálias no contrato administrativo de concessão. Seria muito mais cômodo simplesmente repassar o ônus para o consumidor. Se fosse utilizada a regra geral, o consumidor é que iria "pagar o pato", já que a concessionária não iria querer repetir o indébito e só iria aumentar o preço da energia.


    Julgado paradigma: STJ. 1ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1269424-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/10/2012. STJ. 2ª Turma. AgRg no RMS 28044-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/11/2012.


    C)o imposto incide apenas sobre o valor correspondente à demanda efetivamente utilizada. CORRETA.



    Fundamento:Súmula 391 do STJ.


    D)o consumidor final não tem legitimidade para propor ação declaratória cumulada com repetição do indébito fundada em alegado excesso da base de cálculo do imposto. ERRADA.


    Fundamento: é o mesmo explicado na alternativa B.

  • 1) O consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica.

    2) O usuário do serviço de energia elétrica (consumidor em operação interna), na condição de contribuinte de fato é parte legítima para discutir pedido de compensação do ICMS supostamente pago a maior no regime de substituição tributária.

    STJ. 1ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1269424-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/10/2012.

    STJ. 2ª Turma. AgRg no RMS 28044-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/11/2012.

  • C) O imposto incide apenas sobre o valor correspondente à demanda efetivamente utilizada.

  • GAB: C

  • REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO

    Primeiro há que se fazer distinção entre recolhimento, pagamento, contribuinte de direito e contribuinte de fato. Somente após entender cada instituto jurídico é que o enunciado pode ser interpretado.

    Vamos ao CTN:

    Art. 166 - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    Portanto, do CTN podemos extrair que:

    1) A restituição de tributos indiretos, ou seja, aqueles em que a figura do contribuinte de direito (contribuinte elencado na lei) é diferente da figura do contribuinte de fato (aquele que realmente arca com o ônus no final da cadeia do tributo) só pode ser feita por "quem pagou" efetivamente.

    ---> Nesses casos, o contribuinte de direito apenas faz o recolhimento e transferência dos créditos recolhidos ao ente tributante, não é ele quem assume o ônus, mas, sim, o elo final da cadeia (o contribuinte de fato).

    2) Após entender as duas figuras de contribuinte, podemos dizer que o CTN determina que:

    ---> somente o contribuinte de fato pode pleitear/receber a restituição; ou

    ---> o contribuinte de direito até poder pleitear/receber a restituição, mas com a expressa autorização do contribuinte de fato.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------

    Agora vamos à jurisprudência:

    O entendimento é o seguinte:

    1) Regra geral, aplica-se o CTN (exposto acima)

    2) No caso concreto, as cortes entendem que as concessionárias de serviço público têm legitimidade para impetrar repetição de indébito, pois, caso contrário, o ônus cobrado indevidamente seria simplesmente repassado (por elas, concessionárias) ao contribuinte de fato (consumidor/usuário do serviço). Dessa forma, ao invés de haver repasse do ônus e consequente aumento do preço, haverá (EM TESE) redução deste, pelos valores restituídos diretamente ao contribuinte de direito (as concessionárias). Dessa forma, mesmo que o contribuinte de fato não receba a restituição propriamente dita, ela seria repassada "indiretamente" na forma de um preço reduzido, decorrente de uma restituição realizada ao contribuinte de direito.

  • Já pensou ter que pagar pelo que lhe é "efetivamente disponibilizado"?Coitados......

  • TSTJ: 537

    TSTF: 752

  • Questão interessante para treinar deduções:

    A) o imposto incide também sobre o valor da demanda contratada mas não utilizada.

    C) o imposto incide apenas sobre o valor correspondente à demanda efetivamente utilizada.

    A resposta quase que necessariamente está em uma das duas alternativas acima. Por esse entendimento, na dúvida, dá pra excluir a B e D!

    Bora pra próxima!!!

  • Entendimento reafirmado em 2020 pelo STF:

    "A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor. STF. Plenário. RE 593824, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 176) (Info 978). 

  • JURIS CORRELACIONADA COM ENERGIA ELETRICA X ICMS: a demanda em potência elétrica por si só não é passível de tributação pelo ICMS e que o imposto estadual recai sobre o efetivo consumo.

     

    É indevida a incidência do ICMS sobre o valor correspondente à demanda de potência elétrica contratada, mas não utilizada. STJ

    Súmula 391-STJ: O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. 

    A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor. STF. (Repercussão Geral – Tema 176) (Info 978).  

    TEMA CORRELACIONADO: IPI (ICMS e IPI são bem parecidos, só que o ICMS poderá ser seletivo e o IPI deve ser seltivo). Ambos são tributos regrados pela não cumulatividade (método subtrativo indireto).

    Sobre o IPI: o STF entende que a energia elétrica não é insumo no processo produtivo e não pode gerar crédito de IPI. Quanto ao ICMS, vimos acima que: A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.

  • ampliando o debate:

    EM RESUMO:  Regra geral: a legitimidade para pleitear a restituição é do CONTRIBUINTE DE DIREITO.

    Argumento: o contribuinte de fato não integra a relação jurídica tributária.

    Ex: no caso de pagamento indevido de IPI sobre a fabricação de bebidas, o STJ decidiu que a legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito é do fabricante de bebida (contribuinte de direito)

     

     

    No mesmo sentido da regra geral: As entidades dos serviços sociais autônomos não possuem legitimidade passiva nas ações judiciais em que se discute a relação jurídico-tributária entre o contribuinte e a União e a repetição de indébito das contribuições sociais recolhidas. 

    EXCEÇÃO! No caso de tributos pagos indevidamente por CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA: a legitimidade para pleitear a restituição é do CONTRIBUINTE DE FATO (consumidor)

    Argumentos: a concessionária sempre evitará embates desgastantes com o Poder Público. Além disso, em caso de aumento de tributos, poderá repassar esse valor nas tarifas. Logo, o STJ concluiu que não haveria interesse das concessionárias em pleitear a restituição do indébito em caso de terem sido tributadas indevidamente. Desse modo, o consumidor iria arcar com a repercussão econômica do tributo pago a maior e, como a concessionária não iria pleitear a repetição do indébito, essa situação de abusividade na cobrança iria se perpetuar, em prejuízo ao usuário dos serviços públicos.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: ICMS.

     

    Abaixo, iremos justificar todas as assertivas:

    A) o imposto incide também sobre o valor da demanda contratada mas não utilizada.

    Errada, por desrespeitar a seguinte jurisprudência do STJ:

    STJ – 391 - O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada

     

    B) a concessionária de energia elétrica tem legitimidade para propor ação declaratória cumulada com repetição do indébito fundada em excesso da base de cálculo do imposto.

    Errada, pois quem tem legitimidade é o consumidor, seguindo a seguinte jurisprudência do STJ:

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOESPECIAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVADO CONSUMIDOR. MATÉRIA PACIFICADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.299.303/SC).

    1. O cerne da controvérsia reside na legitimidade do consumidor final para figurar no polo ativo de ação na qual se busca anão-incidência de ICMS sobre a chamada demanda contratada de energia elétrica.

     2. A Primeira Seção, ao julgar o Recurso Especial 1.299.303/SC, Rel.Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 8/8/2012 pelo rito do art. 543-Cdo CPC, DJe 14/8/2012, decidiu que o consumidor de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.

    3. Agravo regimental não provido.

    (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1269424 SC 2011/0183715-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/10/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2012).

     

    C) o imposto incide apenas sobre o valor correspondente à demanda efetivamente utilizada.

    Correta, por respeitar a seguinte jurisprudência do STJ:

    STJ – 391 - O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada

     

    D) o consumidor final não tem legitimidade para propor ação declaratória cumulada com repetição do indébito fundada em alegado excesso da base de cálculo do imposto.

    Errada, pois quem tem legitimidade é o consumidor, seguindo a seguinte jurisprudência do STJ:

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOESPECIAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVADO CONSUMIDOR. MATÉRIA PACIFICADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.299.303/SC).

    1. O cerne da controvérsia reside na legitimidade do consumidor final para figurar no polo ativo de ação na qual se busca anão-incidência de ICMS sobre a chamada demanda contratada de energia elétrica.

     2. A Primeira Seção, ao julgar o Recurso Especial 1.299.303/SC, Rel.Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 8/8/2012 pelo rito do art. 543-Cdo CPC, DJe 14/8/2012, decidiu que o consumidor de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.

    3. Agravo regimental não provido.

    (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1269424 SC 2011/0183715-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/10/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2012).

     

    Gabarito do professor: Letra C.

     

  • A título de complementação...

    Súmula 166-STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

    Súmula 198-STJ: Na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS.

    Súmula 237-STJ: Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.

    Súmula 334-STJ: O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.

    Súmula 350-STJ: O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.

    Súmula 391-STJ: O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.

    Súmula 395-STJ: O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal.

    Súmula 431-STJ: É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.

  • Jurisprudência em Teses STJ (Ed. 121) - Tese 5: O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. (Súmula n. 391/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 63)

  • Gente uma duvida... Quem é o legitimado para pleitear a restituição ? o contribuinte de fato ou de direito? Porque, salvo engano, no livro do Ricardo Alexandre diz que é do contribuinte de fato, em razão dele arcar com o ônus no final da cadeia, e só seria do Contribuinte de direito se aquele expressamente tivesse autorizado. Mas to vendo alguns comentários dos colegas aqui do QC que estão falando que a regra geral é do Contribuinte de Direito. Enfim, paira a duvida.


ID
2861518
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação às contribuições sociais, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A


    Na esteira do que defende Paulo Ayres Barreto, primeiro divide-se os tributos em vinculados e não vinculados; em seguida, parte-se para uma segunda classificação, dividindo-os em tributos destinados e não destinados; ao final, utiliza-se o critério da restituição, classificando-os em restituíveis e não restituíveis.

    Com base nesses critérios, teremos as seguintes espécies tributárias:

    1) impostos, que são tributos não vinculados, não destinados e não restituíveis;

    2) taxas, que são tributos vinculados, destinados e não restituíveis;

    3) contribuições de melhoria, que são tributos vinculados, destinados e não restituíveis;

    4) empréstimos compulsórios, que podem ser vinculados ou não vinculados, são destinados e são restituíveis;

    5) contribuições especiais, que são tributos não vinculados, destinados e não restituíveis.

    Portanto, a diferença entre as contribuições especiais e os impostos reside na destinação do produto da sua arrecadação.

  • Qual o erro da B?

  • O erro da B consiste em que o STF nunca afirmou que é possível que uma contribuição social tenha vinculação de apenas parte do produto da arrecadação. De fato houve emendas autorizando a desvinculação de receitas (como a emenda 93/2016). Só que nestas desvinculações, o dinheiro era oriundo de todas as contribuições, e não de um tributo específico. Em outras palavras, era dinheiro oriundo de contribuições, mas já estava dentro dos cofres públicos e não era de nenhuma contribuição específica. Se fosse criada um contribuição cuja lei instituidora previsso que o produto fosse em parte desvinculado, na verdade haveria um tributo inconstitucional, na medida em que seria um "frankenstein", parte imposto, parte contribuição.

    Assim, quando o STF referendou as emendas de desvinculação de receitas ele não disse que seria possível criar uma contribuição que expressamente permitisse que o valor arrecadado fosse desvinculado. O que foi permitido é que o valor oriundo das contribuições em geral poderia ser desvinculado de maneira temporária e parcial.

  • Qual o erro da D?

  • O erro da alternativa D é afirmar que as contribuições sociais são exceções ao princípio da legalidade.

  • Gabarito: A


    Imposto é tributo de arrecadação não vinculada (recursos auferidos podem ser livremente utilizados, como dispuser a lei orçamentária do ente tributante) e Contribuição Social é tributo de arrecadação vinculada (recursos auferidos estão comprometidos com determinada despesa ou programa). Para parcela doutrinária, a distinção envolve, outrossim, no que tange à regra matriz de incidência tributária, o aspecto finalístico do mandamento, consistente na indicação do destino a ser conferido ao produto da arrecadação, algo presente na esfera das contribuições sociais e, ao revés, ausente nos impostos.

  • Letra C

    São parafiscais, pois as arrecadações são destinadas às entidades. Aplicam-se as regras de direito tributário, pois é espécie do gênero contribuições especiais.

    Letra D

    Obedece sim a reserva de lei, pois deve ser instituída por lei (art. 97, I, CTN).

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

  • Não devemos confundir tributos vinculados (toda taxa tem esta natureza) com tributos cuja arrecadação é vinculada.

    Arrecadação vinculada: quando a receita obtida com o tributo deve obrigatoriamente ser empregada em determinada atividade. Ex.: Além das taxas judiciárias, é o caso das contribuições sociais para financiamento da seguridade social e dos empréstimos compulsórios.

    Arrecadação não vinculada: quando o Estado tem liberdade para aplicar as receitas tributárias em qualquer despesa prevista no orçamento. Ex.: Impostos, contribuições de melhoria e taxas (salvo as taxas judiciária, vide art. 98, §2º da CR).

  • GABARITO A

    As contribuições sociais possuem função parafiscal, pois suprem entidades paraestatais com recursos vinculados a atividades especificas de interesse do Estado. A elas são aplicadas as normas gerais do direito tributário.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Diferenciando:

    Finalidade fiscal: finalidade de arrecadar dinheiro aos cofres públicos. Ex.: ISS, ICMS, IR...

    Finalidade extrafiscal: finalidade precípua de intervir numa situação social ou econômica. Ex.: IOF, IE, ITR...

    Finalidade parafiscal: o objetivo é arrecadar, mas a lei tributária nomeia sujeito ativo diverso de quem a expediu, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos arrecadados para o implemento de seus objetivos. Com outras palavras: O objetivo da cobrança do tributo é arrecadar, mas o produto da arrecadação é destinado a ente diverso daquele que instituiu a exação. Ex: Contribuições Sociais

  • A) Certo, as contribuições sociais são espécie de tributo, cuja são destinadas ao financiamento da seguridade social. Enquanto os impostos são tributos de arrecadação não vinculada, salvo as hipóteses previstas no art. 167, IV, CF.

    B) errado, Não é inconstitucional a desvinculação de parte da arrecadação de contribuição social, levada a efeito por emenda constitucional.” (RE 537.610, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe 17.12.2009). Assim, o que STF afirmou que a desvinculação parcial por emenda constitucional não ofende a constituição.

    C) errado, Por serem espécies de tributos, as normas gerais de direito tributário são aplicáveis às contribuições sociais.

    d) errado, as contribuições socias são espécie tributo, devendo respeitar o princípio da legalidade.

  • Gabarito da questão: alternativa A.

    Vejamos o que diz o art. 4º do CTN:

    "A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; 

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    Sobre o assunto, assevera Ricardo Alexandre (2017;11ª Ed; pág 57):

    "Assim, vê-se que a adoção da pentapartição das espécies tributárias, antes de ser tecnicamente sofrível, é bastante conveniente aos "interesses" arrecadatórios estatais.

    Nesse ponto, surge um problema difícil de contornar. Ao comparar as contribuições para financiamento da seguridade social até hoje criadas com os impostos, percebe-se que os fatos geradores não servem para distinguir as duas figuras tributárias (por exemplo, o fato gerador do IRPJ é praticamente idêntico ao da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), as diferenças são, apenas, o nome e a destinação do produto da arrecadação. Contudo, ambos são critérios considerados irrelevantes pelo art. 4º do CTN.

    A única maneira de diferenciá-los e de "salvar" a teoria da pentapartição é considerar que a normatividade do art. 4º foi parcialmente não recepcionada pela CF/88, não sendo mais aplicável às contribuições especiais e aos empréstimos compulsórios (estes só se distiguem das demais espécies pelo fato de serem - ou, ao menos, devem ser - restituíveis pelo destino da arrecadação)."

    Questão cobrando o mesmo entendimento (CESPE/JUIZ FEDERAL.TRF5/2006):

    Consoante o CTN, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo faro gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante, para qualificá-la, tanto a denominação e demais características formais adotadas pela lei quanto a destinação legal do produto da arrecadação. Todavia, com o advento da CF/88, os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais assumiram o status de espécies tributárias. Algumas dessas exações têm fato gerador idêntico ao dos impostos, o que torna inaplicável a citada regra do CTN. (CERTO).

  • A resposta da "A" está no art. 167, XI, da CF, o qual determina o caráter vinculante da destinação dos recursos da contribuições sociais: Art. 167. São vedados: XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201

  • Acredito que o comentário do colega Renato Graciano Capella esteja PARCIALMENTE errado. Segundo ele:

    " Se fosse criada um contribuição cuja lei instituidora previsso que o produto fosse em parte desvinculado, na verdade haveria um tributo inconstitucional, na medida em que seria um "frankenstein", parte imposto, parte contribuição."

    NÃO É CORRETA A AFIRMATIVA. Da leitura do RE 537.610/STF, citado inclusive pela colega ANA BARTNIKOVSKI, a DESVINCULAÇÃO, mesmo PARCIAL, é possível, desde que estabelecida por emendas constitucionais. Isso porque na CF, em especial nas cláusulas pétreas previstas no art. 60, § 4º, inexiste vedação que impossibilite a alteração constitucional, o que implica dizer que está autorizada a desvinculação de receitas de contribuições sociais. É o que vêm ocorrendo com a desvinculação de 30% da arrecadação das contribuições da Seguridade Social, CIDE e taxas criadas a partir da data da EC 93/2016 (ADCT, art. 76), além de receitas parciais dos estados e municipais decorrentes de impostos (inclusive) e outras fontes (arts. 76-A e B). Vale frisar, a desvinculação parcial é possível inclusive da arrecadação de IMPOSTOS!

    Fonte: Informativo 570/STF

    SEGUNDA TURMA

    EC e Desvinculação de Receitas

    Não há impedimento para que emenda constitucional estabeleça desvinculação de receitas. Com base nessa orientação, a Turma negou seguimento a recurso extraordinário em que o Estado do Rio Grande do Sul alegava ofensa ao art. 76 do ADCT [“É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2011, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.”] ao argumento de que a desvinculação de percentual do produto da arrecadação das contribuições sociais teria criado imposto novo e inconstitucional. Salientou-se que, consoante firmado no julgamento da ADI 2925/DF (DJU de 4.3.2005), o elemento essencial para a identificação das contribuições previdenciárias seria a destinação do produto de sua arrecadação. Entretanto, reputou-se que não haveria como, a partir dessa premissa, concluir-se que a desvinculação parcial do produto da arrecadação teria implicado criação de imposto. Aduziu-se que as Emendas Constitucionais 27/2000 e 42/2003 alteraram o mencionado art. 76 do ADCT para determinar a desvinculação das receitas de impostos e de contribuições sociais da União e sua aplicação na Conta Única do Tesouro Nacional, sem que, com isso, despontasse incompatibilidade com o restante do texto constitucional. Asseverou-se, ademais, que a norma que prescreve a aludida vinculação não assume caráter de cláusula pétrea.

  • Uma dor no coração de quem ainda acha que as disposições introdutória do CTN foram recepcionadas.

    A despeito de se adotar a teoria pentapartite, as contribuições somente se diferenciam pela sua destinação, tendo em vista que são não vinculadas a uma atividade estatal. Então, as contribuições só se diferenciam, de fato, por serem de arrecadação vinculada.

    #pas

  • A taxa PODE ter destinação vinculada, não confundir com o atributo da sua arrecadação vinculada a contraprestação estatal.

  • A questão exige do candidato conhecimentos acerca da natureza jurídica das contribuições sociais, bem como de suas características gerais.

    Alternativa “a": está correta. A contribuição social é uma espécie de tributo cuja finalidade é o custeio de atividades sociais. Elas estão previstas na Constituição de 1988:

    “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."

    “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais"

    Desta forma, o produto da arrecadação das contribuições sociais tem destinação específica, diferentemente do que ocorre com os impostos, cujas receitas não são afetadas, nos termos da Constituição de 1988:

    “Art. 167. São vedados:

    (...)

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;"

    Alternativa “b": está incorreta. A desvinculação de parte do produto da arrecadação das contribuições sociais, de acordo com o entendimento do STF, não padece de inconstitucionalidade, desde que seja feita através de emenda constitucional e não por lei:

    “1. TRIBUTO. Contribuição social. Art. 76 do ADCT. Emenda Constitucional nº 27/2000. Desvinculação de 20% do produto da arrecadação. Admissibilidade. Inexistência de ofensa a cláusula pétrea. Negado seguimento ao recurso. Não é inconstitucional a desvinculação de parte da arrecadação de contribuição social, levada a efeito por emenda constitucional." (RE 537.610, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe 17.12.2009)

    Alternativa “c": está incorreta. A Constituição de 1988 fixa a natureza tributária das contribuições sociais ao estabelecer, com base em seu art. 149, que estas só poderiam ser exigidas por meio de lei complementar, respeitando-se os princípios da irretroatividade da lei e da anterioridade (art. 150, inciso III, alíneas a e b). Além disso, o já abordado artigo 149 exige a observância ao inciso III do art. 146 da Carta Magna (exigência de observância a Lei Complementar para fixação do fato gerador, base de cálculo e contribuinte). Trata-se, portanto, da estrita observância a institutos de natureza também tributária.

    Por fim, a Jurisprudência do STF reiteradamente reconhece a natureza tributária das contribuições sociais:

    “EMENTA: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIAS RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR. DISCIPLINA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 1.569/77. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. I. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. II. DISCIPLINA PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias. III. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes. IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/77, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69. V. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento." (RE 556664, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-216  DIVULG 13-11-2008  PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-10  PP-01886)

    Alternativa “d": está incorreta. Nos termos da Jurisprudência do STF, aplica-se a reserva legal com relação às contribuições sociais:

    “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURIDICAS. Lei n. 7.689, de 15.12.88. I. - Contribuições parafiscais: contribuições sociais, contribuições de intervenção e contribuições corporativas. C.F., art. 149. Contribuições sociais de seguridade social. C.F., arts. 149 e 195. As diversas espécies de contribuições sociais. II. - A contribuição da Lei 7.689, de 15.12.88, é uma contribuição social instituída com base no art. 195, I, da Constituição. As contribuições do art. 195, I, II, III, da Constituição, não exigem, para a sua instituição, lei complementar. Apenas a contribuição do parag. 4. do mesmo art. 195 é que exige, para a sua instituição, lei complementar, dado que essa instituição deverá observar a técnica da competência residual da União (C.F., art. 195, parag. 4.; C.F., art. 154, I). Posto estarem sujeitas a lei complementar do art. 146, III, da Constituição, porque não são impostos, não há necessidade de que a lei complementar defina o seu fato gerador, base de cálculo e contribuintes (C.F., art. 146, III, "a"). III. - Adicional ao imposto de renda: classificação desarrazoada. IV. - Irrelevância do fato de a receita integrar o orçamento fiscal da União. O que importa e que ela se destina ao financiamento da seguridade social (Lei 7.689/88, art. 1.). V. - Inconstitucionalidade do art. 8., da Lei 7.689/88, por ofender o princípio da irretroatividade (C.F., art, 150, III, "a") qualificado pela inexigibilidade da contribuição dentro no prazo de noventa dias da publicação da lei (C.F., art. 195, parag. 6). Vigência e eficácia da lei: distinção. VI. - Recurso Extraordinário conhecido, mas improvido, declarada a inconstitucionalidade apenas do artigo 8. da Lei 7.689, de 1988." (RE 138284, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/1992, DJ 28-08-1992 PP-13456  EMENT VOL-01672-03 PP-00437 RTJ VOL-00143-01 PP-00313)



    Gabarito do professor: A


  • Achei que o examinador caminhou mal ao colocar como espécie lato sensu, pois espécie na verdade segundo a teoria pentapartida seria CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL, sendo que dentro dessa espécie tributária teríamos uma subespécie chamada contribuição SOCIAL. Mas isso só coloquei a título de reflexão.

  • As CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS visam custear áreas bem relevantes de nossa sociedade, como a Seguridade Social, o ensino público fundamental, entre outras. Daí serem subdividas em:

    a) Contribuições Sociais Gerais (ou genéricas)

    b)Contribuições de Seguridade Social;

    c) Contribuições Residuais (ou outras contribuições sociais).  

  • Copiando para revisão posterior

    As CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS visam custear áreas bem relevantes de nossa sociedade, como a Seguridade Social, o ensino público fundamental, entre outras. Daí serem subdividas em:

    a) Contribuições Sociais Gerais (ou genéricas)

    b)Contribuições de Seguridade Social;

    c) Contribuições Residuais (ou outras contribuições sociais). 

  • GABARITO LETRA A - constituem espécie de tributo e diferem dos impostos pela destinação do produto da arrecadação.

     De acordo com o professor Eduardo Sabbag, “as contribuições são tributos destinados ao financiamento de gastos específicos, sobrevindo no contexto de intervenção do Estado no campo social e econômico, sempre no cumprimento dos ditames da política de governo”.

     Á luz da teoria pentapartite, entende-se que existem 05 espécies tributárias, sendo uma delas a contribuição social.  É o entendimento da doutrina majoritária e do STF (RE 562.276/Rep.Geral, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, j. em 03-11-2010) que a contribuição social possui natureza de tributo.

     Art. 149 da CF/88. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    Por fim, assevera SABBAG que:

    “ a nosso ver, a associação da contribuição à figura do imposto parece não ser adequada, porquanto este apoia-se no poder de império casus necessitatis, e as contribuições adstringem-se à solidariedade em relação aos integrantes de um grupo social ou econômico, na busca de uma dada finalidade. Com efeito, “as contribuições se distinguem uma das outras pela finalidade a cujo atendimento se destinam”.

    SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 9ª Ed. Saraiva. 2017. Pág. 549/550.

    SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 9ª Ed. Saraiva. 2017. Pág. 549/550.

  • CF Art. 149 Compete exclusivamente à União instituir contribuições (1) sociais, (2) de intervenção no domínio econômico e de (3) interesse das categorias profissionais ou econômicas... (observar legalidade, irretroatividade tributária e anterioridades nonagesimal e anual, menos contribuição p/ seguridade social que só precisa observar anterioridade nonagesimal)

    §1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições p/ custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.

    §1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.  

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput: 

    I- não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação

    II- incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços

    a)  Contribuições sociais:

    a.1) seguridade social: destinadas a custear os serviços relacionados à saúde, previdência e assistência social (art. 194/CF)

    art 195/CF: bases de cálculo (A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;  b) a receita ou o faturamento;   c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo RGPS; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar)

     

    a.2) outras contribuições sociais: contribuições residuais/novas contribuições, outras fontes – art. 195, §4º, CF: § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. (Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição). – não pode usar base de cálculo/fato gerador de outras contribuições sociais

    a.3) contribuições sociais gerais: destinadas a outro tipo de atuação da União na área social que não a SPA (Saúde, Previdência e Assistência). Ex.: salário educação

  • Tributo vinculado é aquele em que há uma contraprestação específica por parte do Estado. Assim, o particular paga o tributo porque recebe algo. É o que acontece, por exemplo, com as taxas. O contribuinte paga a taxa de coleta de lixo e, em contrapartida, recebe a prestação do serviço de coleta e remoção de resíduos.

    Tributo não vinculado, ao contrário, é aquele em que não existe uma contraprestação específica. Justamente por isso, possuem caráter contributivo. Todos os impostos são não vinculados!

    Tributo de receita vinculada é aquele que a lei determina uma destinação para os valores arrecadados, a exemplo do empréstimo compulsório (art. 148, parágrafo único da CF). Nesse casos a destinação diversa implica na responsabilização do agente público.

    Tributo de receita não vinculada, de outro lado, é aquele em que o administrador público poderá escolher, utilizando-se dos critérios da conveniência e oportunidade, onde aplicar os valores arrecadados.

    Percebe-se que são duas classificações diferentes; portanto, é possível ter-se tributo vinculado e de receita não vinculada (taxas, contribuições de melhoria) e também tributo não vinculado de receita vinculada (empréstimo compulsório).

    Fonte: “Não confunda: tributo vinculado com tributo de receita vinculada” - Jusbrasil


ID
2861521
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à competência tributária e aos princípios e limitações constitucionais ao poder de tributar, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B


    O Supremo Tribunal Federal tem entendido que o princípio do não confisco encontra aplicabilidade também nas multas, conforme se observa das ementas abaixo:


    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. APLICABILIDADE ÀS MULTAS TRIBUTÁRIAS. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – A vedação à utilização de tributos com efeito de confisco (art. 150, IV, da Constituição) deve ser observada pelo Estado tanto na instituição de tributos quanto na imposição das multas tributárias. […].(RE 632315 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 14/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2012 PUBLIC 14-09-2012)


    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MULTA PUNITIVA. VEDAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA. ART. 3º DA LEI 8.846/94. ADI 1.075-MC/DF. EFICÁCIA ERGA OMNES DA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – É aplicável a proibição constitucional do confisco em matéria tributária, ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento pelo contribuinte de suas obrigações tributárias. Precedentes. […]

    (AI 482281 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-07 PP-01390 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 127-130)


    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MULTA. VEDAÇÃO DO EFEITO DE CONFISCO. APLICABILIDADE. RAZÕES RECURSAIS PELA MANUTENÇÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE PECULIARIDADE DA INFRAÇÃO A JUSTIFICAR A GRAVIDADE DA PUNIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas. 2. Esta Corte já teve a oportunidade de considerar multas de 20% a 30% do valor do débito como adequadas à luz do princípio da vedação do confisco. Caso em que o Tribunal de origem reduziu a multa de 60% para 30%. […] Agravo regimental ao qual se nega provimento.

    (RE 523471 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-05 PP-00915 LEXSTF v. 32, n. 377, 2010, p. 203-209)


  • Vedação ao confisco aplica-se ao créditos principal e acessório

    Abraços

  • Lembrando que não se pode confundir o instituto da desapropriação prevista no Art. 182 § 4º da CF com o princípio da progressividade tributária. Tributo não pode, de forma alguma, ser utilizado com efeito de confisco (Art. 150, IV) 

  • (A) a Constituição prevê a progressividade não só para o Imposto de Renda mas também para o Imposto Territorial Rural e para o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, e, com relação a estes, acrescentou previsão de confisco na hipótese de não cumprimento da função social da propriedade.

    Errada. Embora o descumprimento da função social do imóvel urbano seja sancionado pela Constituição, não o é por meio de confisco, mas, sim, de desapropriação (art. 182, §4º, III, CF).

     

    (B) o Supremo Tribunal Federal tem adotado entendimento no sentido de que, embora o confisco seja conceito jurídico indeterminado, o princípio da vedação do confisco deve ser utilizado para limitar o percentual de multa imposta ao contribuinte.

    Correta. O STF entende inconstitucional a multa que supere 100% o valor do tributo devido, por violação ao princípio do não-confisco (STF. 1ª Turma. RE 833.106/GO, rel. Min. Marco Aurélio, j. 25.11.2014).

     

    (C) a competência tributária, nela compreendidas a competência legislativa para instituir e majorar tributos e a competência para fiscalizá-los e arrecadá-los, é indelegável, não recebidas pela atual Constituição as normas que dispunham em sentido contrário.

    Errada. A competência para fiscalização e arrecadação de tributos é chamada de capacidade tributária, e ela, ao contrário da competência tributária, é delegável (art. 7º, CTN).

     

    (D) o princípio da anterioridade, tal como previsto no texto constitucional vigente, impede que qualquer imposto seja cobrado no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou e antes de decorridos noventa dias da data daquela publicação.

    Errada. (i) O princípio se aplica a tributos em geral, e não exclusivamente a impostos (art. 150, III, ‘b’ e ‘c’) e (ii) existem diversas exceções, como os impostos de importação e exportação.

  • Lembrar, amigos, que o STF dispõe percentuais diferenciados para as multas moratórias e multas de ofício (punitivas):

    1- para o caso da multa moratória, o percentual é menor, qual seja, 20%.

    O acórdão recorrido encontra amparo

    na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa

    moratória no importe de 20% (vinte por cento) (STF - RE 582461 / SP, Rel. Min.

    GILMAR MENDES, j. 18/05/2011 – repercussão geral)

    2-para o caso de multa punitva (de ofício), o percentual é maior, qual seja, 100%.

    O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma

    sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do

    montante de 100%. (AI 838302 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira

    Turma, julgado em 25/02/2014)

  • Lembrando que não deve ser feita a avaliação da carga tributária em função de cada tributo isoladamente; mas sim em função da totalidade da carga tributária.

  • Princípio do Não Confisco: Disposto no art. 150, IV, da CF, decorre do direito de propriedade, pois veda que o tributo impossibilite referido direito. Deve ser analisado de forma individualizada, isto é, analisar a soma de todos os tributos devidos ao contribuinte e não apenas um tributo isolado. 

    OBS: Apesar de a multa não constituir tributo, ela também se sujeita ao princípio do não confisco. 

  • § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,     sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • GAB.: B

    Limite para multas punitivas: 100% sobre o valor do tributo (AgRg no RExt 833.106/GO)

    Multas moratórias: os Tribunais oscilam entre 20-30%, mas 20% tem prevalecido (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 727.872/RS)

    Tributo: Deve ser aferido no caso concreto, à luz da razoabilidade e proporcionalidade.

    Para aprofundar: https://www.conjur.com.br/2015-jul-07/supremo-fixa-limites-multas-tributarias-aos-contribuintes

  • Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Considerando que dentre as limitações constitucionais ao poder de tributar insere-se a vedação ao uso do tributo com efeito de confisco, indique qual a afirmação CORRETA:

    Resposta B

  • STF: multa moratória - A aplicação de multa moratória acima do patamar de 20% detém caráter confiscatório. Trata-se de montante que se coaduna com a ideia de que a impontualidade é uma falta menos grave, aproximando-se, inclusive, do valor que um dia já foi positivado na CF. (AI 727872 AgR/RS, J. 28/04/2015).

    STF: multa punitiva - “A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes” (ARE 836828 AgR / RS, j. 16/12/2014).

    STJ: A conduta dolosa do transportador que utiliza carro próprio para conduzir ao território nacional mercadoria estrangeira sujeita à pena de perdimento acarreta a pena de perda do veículo, independentemente de o valor do carro ser desproporcional (muito superior) ao valor das mercadorias apreendidas. A pena de perda do veículo é prevista expressamente no art. 104, V, do Decreto-Lei 37/66 e no art. 688, V do Decreto 6.759/2009, sendo essa punição severa com o objetivo de coibir o descaminho e o contrabando. (1ª Turma. REsp 1.498.870-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 12/2/2015) (Info 556).

  • Realmente, o princípio do não confisco possui reflexos tanto na seara tributária, como na multa, tendo julgados do STF, por exemplo, no sentido de proibir multas de ofício acima de 100% e, ainda, com relação às multas de mora, limitá-las a 20%.

  • Letra B

    De acordo com o STF:

    A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte (STF ADC-MC 8/DF).

    Embora se deva observar a totalidade da carga tributária, multas moratórias superiores a 20% e multas punitivas superiores a 100% já se caracterizam como "efeito consficatório” (STF AI 727872 AGR / RS).

  • Quando vi confisco na A, já fiquei esperto.

    abraços!

  • Multa moratória --> 20%;

    Multa punitiva --> 100%.

    #pas

  • B. CORRETO. O princípio da vedação ao confisco (art. 150, IV, CF) não estabelece um quantum exato, em relação aos tributos, para que seja considerado “confisco” e sim impõe a observação de dois critérios: o primeiro é que a carga tributária deve ser considerada como um todo, e não apenas com relação a cada um dos tributos isoladamente (ex.: a análise sobre a confiscatoriedade da tributação incidente sobre os rendimentos de um empregado ou servidor público, que paga IR e Contribuição para a Seguridade Social, deve ser aferida pela soma dos valores – STF ADI 2010); o segundo é o exame da finalidade da tributação. O fato de um tributo ser utilizado para a consecução de outros objetivos que não apenas a arrecadação (ex.: extrafiscais) pode justificar uma tributação mais acentuada, mas também desde que respeitando o não-confisco e a proporcionalidade.

    Com relação as multas, o STF, com base no princípio da vedação ao confisco, estabeleceu um critério mais objetivo de delimitação dos valores cobrados, qual seja o respeito aos limites de: a) 20% (do valor do tributo) para as multas moratórias e; b) 100% para as multas punitivas (de ofício). Quaisquer valores superiores (iguais pode) a isso é inconstitucional.

  • CESPE – AGU/2015: O princípio da vedação à utilização de tributo com efeito de confisco, previsto expressamente na CF, aplica-se igualmente às multas tributárias, de modo a limitar, conforme jurisprudência pacífica do STF, o poder do Estado na instituição e cobrança de penalidades.

    CESPE – MPPI/2012: O princípio da vedação do confisco é extensível às multas, apesar de estas terem natureza jurídica diversa dos tributos.

    VUNESP – TJSP/2018:  O Supremo Tribunal Federal tem adotado entendimento no sentido de que, embora o confisco seja conceito jurídico indeterminado, o princípio da vedação do confisco deve ser utilizado para limitar o percentual de multa imposta ao contribuinte.

    VUNESP – TJSP/2009: O art. 150, IV, da CF/88, impõe a vedação ao confisco. Pode-se concluir que o conceito “efeito de confisco” permite que o Poder Judiciário o reconheça em sede de controle normativo abstrato, ainda que se trate de multa fiscal.

    Obs.: A multa moratória, embora não seja tributo, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória. STF ADI 551/RJ

    FONTE: Meus cadernos + QC + DoD + Leis do Eduardo Belisário.

  • O principio do não confisco deve ser aplicado ao crédito tributário no seu todo e não apenas ao tributo, especificamente.

    Interpretação extensiva ao texto do inciso IV do art. 150 da CR/88;

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - utilizar tributo com efeito de confisco;"

    Se leia que é vedado estabelecer "crédito tributário" com efeito de confisco;

    "É UMA LONGA ESTRADA "

  • Sobre a letra C:

    Competência tributária em sentido estrito - possibilidade de editar leis instituindo tributos.

    Competência tributária em sentido amplo - competência para instituir, arrecadar, fiscalizar e executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.

    Utilizando-se a expressão em sentido amplo, a indelegabilidade refere-se apenas à atribuição de "INSTITUIR".

  •  Supremo Tribunal Federal entende inconstitucional a multa que supere 100% o valor do tributo devido, por violação ao princípio do não-confisco. Ainda que a legislação não forneça parâmetros objetivos para a configuração do caráter confiscatório do tributo, há julgados do Supremo no sentido de que a multa que ultrapasse o valor do tributo devido violará o princípio do não-confisco.

  • (A) a Constituição prevê a progressividade não só para o Imposto de Renda mas também para o Imposto Territorial Rural e para o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, e, com relação a estes, acrescentou previsão de confisco na hipótese de não cumprimento da função social da propriedade.

    Errada. Embora o descumprimento da função social do imóvel urbano seja sancionado pela Constituição, não o é por meio de confisco, mas, sim, de desapropriação (art. 182, §4º, III, CF).

     

    (B) o Supremo Tribunal Federal tem adotado entendimento no sentido de que, embora o confisco seja conceito jurídico indeterminado, o princípio da vedação do confisco deve ser utilizado para limitar o percentual de multa imposta ao contribuinte.

    Correta. O STF entende inconstitucional a multa que supere 100% o valor do tributo devido, por violação ao princípio do não-confisco (STF. 1ª Turma. RE 833.106/GO, rel. Min. Marco Aurélio, j. 25.11.2014).

     

    (C) a competência tributária, nela compreendidas a competência legislativa para instituir e majorar tributos e a competência para fiscalizá-los e arrecadá-los, é indelegável, não recebidas pela atual Constituição as normas que dispunham em sentido contrário.

    Errada. A competência para fiscalização e arrecadação de tributos é chamada de capacidade tributária, e ela, ao contrário da competência tributária, é delegável (art. 7º, CTN).

     

    (D) o princípio da anterioridade, tal como previsto no texto constitucional vigente, impede que qualquer imposto seja cobrado no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou e antes de decorridos noventa dias da data daquela publicação.

    Errada. (i) O princípio se aplica a tributos em geral, e não exclusivamente a impostos (art. 150, III, ‘b’ e ‘c’) e (ii) existem diversas exceções, como os impostos de importação e exportação.

    Comentário Renato Z


ID
2861524
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à administração tributária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA D


    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: […]

    §1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • Capacidade contributiva!

    Abraços

  • (A) a Constituição Federal dispõe que à administração tributária é facultado identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte com a finalidade precípua de assegurar a eficiência da arrecadação.

    Errada. Art. 145, §1º, CF. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

     

    (B) a Constituição Federal dispõe que a atividade de fiscalização será estritamente formal, de modo a assegurar o respeito às garantias do contribuinte.

    Errada. A ideia de fiscalização formal remete à noção de ineficiência fiscalizatória – o que evidentemente não é o caso. Aliás, o próprio art. 145, §1º, CF, prevê a possibilidade de fiscalização material.

     

    (C) não há dispositivo constitucional expresso a respeito da matéria, integralmente disciplinada pelo Código Tributário Nacional.

    Errada. A expressão “administração tributária” é expressa nos artigos 145, §1º e 167, IV, da Constituição Federal. Naturalmente, existem outros dispositivos com expressões análogas ou que a ela fazem referência, como o art. 37, XVIII, da Constituição.

     

    (D) a Constituição Federal dispõe que à administração tributária é facultado identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte com a finalidade precípua de assegurar o respeito ao caráter de pessoalidade dos impostos e à capacidade econômica do contribuinte.

    Correta. Art. 145, §1º, CF.


  • LETRA A - a Constituição Federal dispõe que à administração tributária é facultado identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte com a finalidade precípua de assegurar a eficiência da arrecadação.

    Incorreta. Na verdade este tipo de fiscalização é para dar efetividade ao princípio da capacidade contributiva, não para dar eficiência da arrecadação.

     

    LETRA B - a Constituição Federal dispõe que a atividade de fiscalização será estritamente formal, de modo a assegurar o respeito às garantias do contribuinte.

    Incorreta. A administração fazendária pode se valer de meios materiais de fiscalização.

     

    LETRA C - não há dispositivo constitucional expresso a respeito da matéria, integralmente disciplinada pelo Código Tributário Nacional.

    Incorreta. A matéria encontra-se disciplinada na CF.

     

    LETRA D - a Constituição Federal dispõe que à administração tributária é facultado identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte com a finalidade precípua de assegurar o respeito ao caráter de pessoalidade dos impostos e à capacidade econômica do contribuinte.

    Correta. Trata-se do princípio da capacidade contributiva.

    Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

     

  • Constituição Federal:

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Lúcio, abraço!

  • Pelos resumos dos colegas eu extraio e complemento com o fim de fixar o conteúdo.

    Em direito tributárioadministração tributária ou administração fiscal refere-se a entidades e órgãos da administração pública com atribuições, competência e funções para definir atos e controlar as obrigações fiscais.

    A Constituição Federal dispõe que à administração tributária é facultado identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte com o fim de aplicar o principio da capacidade contribuitiva, se relaciona aos impostos. (art. 145 §1º CF/88)

    Notei que a fundamentação da questão está no artigo 145 da CF, razão pela qual acredito ser prudente ler o artigo se possível anotado/comentado e apos tentar compreender.

    meta e fixação de conhecimento para que a cada dia aumente levando à aprovação.

  • A questão passa pelo domínio da matéria de Fiscalização na Administração Tributária para que se possa responder de forma tranquila.

    alternativa (A) está incorreta. O princípio da capacidade contributiva está presente no §1° do art. 145 da CF. Pela interpretação do artigo e conforme o STF, sempre será possível interpretar as espécies tributárias sob o enfoque da capacidade contributiva. A expressão sempre que possível denota à capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração tributária para buscar efetividade a esses objetivos, identificar o patrimônio, rendimentos e atividades econômicas do contribuinte. Não há relação com a eficiência da arrecadação, mas sim buscar atender a capacidade contributiva.


    alternativa (B) está incorreta. Não há na CF um dispositivo que atente que a atividade de fiscalização será estritamente formal, de modo a preservar garantias do contribuinte.

    alternativa (C) está incorreta. O art. 145 da CF é um exemplo em que há a presença da administração tributária na consecução da capacidade contributiva.


    alternativa (D) está correta. Como percebido, o art. 145, §1° da CF se coaduna com a assertiva, de modo que é faculdade da administração tributária identificar o patrimônio, rendimentos e atividades econômicas do contribuinte para fazer valer a capacidade contributiva que informa os impostos, pelos critérios de pessoalidade e proporcionalidade na gradação da capacidade econômica do contribuinte.

    Sendo assim, o gabarito do professor está na alternativa (D).


  •   Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


ID
2861527
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A responsabilidade civil do poluidor-pagador

Alternativas
Comentários
  • Alternativa letra "B"

    Cf. Lei n. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente)

    Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    (...)

    § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.


  • É objetiva desde a Lei n.º 6.938/81 e não da CF/88

    Abraços

  • Responsabilidade Civil Objetiva por Danos ao Meio Ambiente - É o poluidor obrigado, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.


  • A responsabilidade civil é do tipo objetivaou seja, sem a necessidade de comprovação de culpa, já a responsabilidade penal ambiental é subjetiva, demandando tal comprovação para a sua caracterização, dada a maior gravidade.


    Às vezes caiu na pegadinha!

  • (B)

    Imagine a seguinte situação adaptada:

    A indústria “X” possuía um terreno que era utilizado como depósito de resíduos tóxicos.

    Esses restos de material industrial ficavam expostos a céu aberto e o terreno possuía uma cerca, mas não havia fiscalização rigorosa impedindo que pessoas entrassem no local.

    Determinado dia um garoto de 12 anos que morava em uma chácara nas proximidades, cortou caminho para sua casa passando por dentro do terreno. Ao entrar em contato com o material tóxico, o adolescente sofreu queimaduras de terceiro grau nos pés.

    O adolescente ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a indústria.

    A ré, na contestação, argumentou que a culpa foi exclusiva da vítima já que no local havia cerca e uma placa com os seguintes dizeres: “Cuidado. Presença de material orgânico”.

     

    A indústria deverá ser condenada a indenizar o garoto?

    SIM. Aplica-se no presente caso o princípio do poluidor-pagador, de forma que a indústria tem responsabilidade civil objetiva, sob a modalidade do risco integral.



    Podemos falar no princípio do poluidor-pagador mesmo o dano sendo causado a uma pessoa?

    SIM. A responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que consagra o princípio do poluidor-pagador:


    https://www.dizerodireito.com.br/2014/10/responsabilidade-por-dano-ambiental-e.html


    #QC FAVOR NÃO DELETAR A VERSÃO ANTIGA DO SITE,PORQUANTO,A NOVA,FICOU PÉSSIMA#    

  • Responsabilidade Penal e Administrativa - Subjetiva

     

    Responsabilidade Civil - Objetiva

  • Conforme leciona Nelson Rosenvald, a responsabilidade civil objetiva pela vertente do risco integral dispensa a demonstração do nexo causal. Verificamos em diversos julgados do STJ a menção ao nexo causal como "fator aglutinante da responsabilidade" em matéria ambiental, o que está equivocado. Portanto, a alternativa d) também está correta.

  • A responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA e pautada no RISCO INTEGRAL, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidades. (STJ. REsp. nº 1.346.430/PR, de 18/10/2012.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E INTEGRAL - Não significa ausência de nexo de causalidade ou prova do dano. Aliás, toda responsabilidade civil exige nexo.O "integral" retira a possibilidade de alegação de tese defensiva excludente de FORÇA MAIOR ou CASO FORTUITO. Ex. A barragem rompeu por conta das chuvas. Esta alegação é ineficaz, porém as vítimas precisam provar o dano e o nexo.

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA ADMINISTRATIVA - é aquela em que, por exemplo, o IBAMA vai aplicar multa na Mineradora - essa é SUBJETIVA, ou seja, depende de prova da culpa. Geralmente, as BANCAS colocam a situação em que o órgão irá aplicar multa pelo descumprimento da lei ambiental.

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA PENAL - SUBJETIVA.

  • Gabarito: B

    Responsabilidade Objetiva: Independe de culpa.

    Basta haver:

    Dano -----(Nexo Causal)-----> Resultado

  • No Direito Ambiental as responsabilidades são:

    - Responsabilidade civil: objetiva;

    - Responsabilidade administrativa ambiental: subjetiva;

    - Responsabilidade penal: subjetiva.

  • GABARITO B

    No caso de dano ambiental, a responsabilidade civil é objetiva, conforme o art. 14, §1º, da Lei 6938/1981, segundo o qual “[...] é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.”.

    Teoria do risco integral: prevalece na doutrina e na jurisprudência que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva baseada na teoria do risco integral. Trata-se de uma responsabilidade civil extremada que não admite excludentes do nexo causal, como força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, v.g. O fundamento da teoria do risco integral é que o poluidor deve assumir todos os riscos inerentes à atividade que pratica (STJ, REsp 598.281, Rel. Min. Teori Zavasscki).

    A responsabilidade administrativa ambiental, como regra, apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração. STJ. 2ª Turma. REsp 1640243/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/03/2017

  • Sobre a Letra D - INCORRETA

    Atenção: Embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva pautada na teoria do risco integral (em que não se admite as excludentes de responsabilidade), o nexo causal se faz presente.

    Jurisprudência em Teses do STJ:

    1) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

  • ABARITO B

    No caso de dano ambiental, a responsabilidade civil é objetiva, conforme o art. 14, §1º, da Lei 6938/1981, segundo o qual “[...] é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.”.

    Teoria do risco integral: prevalece na doutrina e na jurisprudência que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva baseada na teoria do risco integral. Trata-se de uma responsabilidade civil extremada que não admite excludentes do nexo causal, como força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, v.g. O fundamento da teoria do risco integral é que o poluidor deve assumir todos os riscos inerentes à atividade que pratica (STJ, REsp 598.281, Rel. Min. Teori Zavasscki).

    A responsabilidade administrativa ambiental, como regra, apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração. STJ. 2ª Turma. REsp 1640243/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/03/2017

  • Complementando:

    A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

  • RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS

    Responsabilidade CIVIL ================>Objetiva / § 1º do art. 14 da Lei 6.938/81.

    Responsabilidade ADMINISTRATIVA ======>Subjetiva / Caput do art. 14 da Lei 6.938/81.

    Responsabilidade PENAL===============>Subjetiva / É vedada a responsabilidade penal objetiva.

    Fonte:https://www.dizerodireito.com.br/2019/08/a-responsabilidade-administrativa.html

  • Responsabilidade Civil no Direito Ambiental = Objetiva

    Responsabilidade Penal e Adm no Direito Ambiental = Subjetiva

  • Pessoal, ninguém comentou o erro da alternativa C ("nunca exige demonstração do dano causado").

    Por estar inserida dentro do ramo da responsabilidade civil, a incidência do instituto exige a presença dos demais requisitos (autor, dano e nexo causal). Portanto, em regra, é necessária a comprovação do elemento DANO também.

    Pergunto aos colegas: a teoria do risco integral inerente à responsabilidade objetiva ambiental suprime, em alguns casos, o referido requisito do DANO??

    Tenho a impressão que o legislador dispensou tal requisito em hipóteses bem específicas, como, por exemplo, no manejo e exploração de minérios nucleares e seus derivados.

    O que vocês acham?

  • Sobre o tema, vejamos a seguinte questão de concurso do TJMA, ano 2013, Banca CESPE:

     

    (TJMA-2013-CESPE): O princípio do poluidor-pagador determina a incidência do regime jurídico da responsabilidade civil objetiva por danos ambientais. BL: art. 4º, VII c/c art. 14, §1º, da Lei 6938/81.

     

    ##Atenção: Segundo Celso Fiorillo, em Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 12ª edição: “Podemos identificar no princípio do poluidor-pagador duas órbitas de alcance: a) busca evitar a ocorrência de danos ambientais (caráter preventivo); e b) ocorrido o dano, visa à reparação (caráter repressivo). Desse modo, num primeiro momento, impõe-se ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção de danos ao meio ambiente que a sua atividade possa ocasionar. Cabe a ele o ônus de utilizar instrumentos necessários à reparação dos danos. Numa segunda órbita de alcance, esclarece este princípio que, ocorrendo danos ao meio ambiente em razão da atividade desenvolvida, o poluidor será responsável pela sua reparação. [...] Com isso, é correto afirmar que o princípio do poluidor-pagador determina a incidência e aplicação de alguns aspectos do regime jurídico da responsabilidade civil aos danos ambientais: a) responsabilidade civil objetiva; b) prioridade da reparação específica do dano ambiental; e c) solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente.”. Tal princípio, incluído na PNMA (Lei 6938/81), em seu art. 4º, VII, visa “à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados (...)”. Completa a mesma lei, no art. 14, §1º, que “é o poluidor obrigado independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”. Por esse, a responsabilidade civil, em matéria ambiental, é objetiva.

  • ATUALIZANDO:

    ATENÇÃO:

    Natureza da Responsabilidade Administrativa - Existe grande divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a natureza da responsabilidade administrativa ambiental. Existem julgados do STJ afirmando ser de natureza objetiva e julgados informando ser de natureza subjetiva. Entretanto, a posição mais segura a ser adotada é a de que a responsabilidade administrativa em matéria ambiental é SUBJETIVA, OU SEJA, DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA. O julgado mais recente do STJ aponta para esse entendimento (STJ. 1a Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 - Info 650).

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva.

  • A questão demanda do candidato conhecimento legal e jurisprudencial sobre o tema responsabilidade ambiental.

    A Constituição federal prevê, em seu art. 225, §3º, a tríplice responsabilidade ambiental, sujeitando os infratores ambientais, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, a cumulação de sanções penais, administrativas e civis (reparação dos danos), sem que isso represente qualquer bis in idem.
    CF, Art. 225, § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    A responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral. Isso significa que, o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade:
    Lei 6.938, Art. 14, § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    Por sua vez, a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva. O entendimento foi consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EREsp 1318051/RJ:

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
    Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.
    STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, j. em 08/05/2019 (Info 650).
     
    Analisemos as alternativas.

    A) ERRADO. A responsabilidade civil tem caráter objetivo e as responsabilidades administrativa e penal tem natureza subjetiva.

    B) CERTO. Para memorizar:





    C) e D) ERRADO. Para caracterização da responsabilidade por danos ambientais é necessário tanto a comprovação do dano causal como do nexo causal entre a conduta e o dano.

    Gabarito do Professor: B

  • Responsabilidade Ambiental

    Civil -> Objetiva

    Adm. -> Subjetiva

    Penal -> Subjetiva


ID
2861530
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Um termo de ajustamento de conduta celebrado em relação a uma questão de natureza ambiental tem a natureza de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "C"

    Cf. Art. 79-A da Lei n. 9.605/98

    Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)

  • Título executivo extrajudicial, já que, normalmente, é feito fora do judiciário

    Abraços

  • Art. 79-A da Lei de Crimes Ambientais - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.

    Art. 5º, parágrafo 6º da Lei da ACP - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

  • Poxa, eu aprendi errado ou a banca errou? Até onde eu sei, TAC é negócio jurídico com eficácia de título executivo extrajudicial. Natureza é uma coisa e eficácia é outra.

    Nos termos do parágrafo 6º do artigo 5º da Lei 7.347/85:

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

  • O comentário do colega Sakihama quanto a diferenciação que se deve fazer entre natureza e produção de eficácia é bem pertinente, e penso que a banca passou despercebida quanto tal análise.

    O T.A.C é sim, pois, um negócio jurídico quanto à sua NATUREZA, mas que no caso evidenciado pela presente questão produz EFEITOS de TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.


    Questão muito tormentosa é essa relativa à natureza jurídica do termo de ajustamento de conduta. Fala-se, comumente, em ser o termo de ajustamento de conduta:


    a) - transação ou acordo

    b) - reconhecimento jurídico do pedido

    c) - negócio jurídico.


    Mas mesmo assim, termos que nos atentar para o que a questão nos leva a raciocinar, e o pior, a indicar nas demais hipóteses que não teriam chance de estarem corretas.


    Abraço e fiquem com Deus.

  • Compartilho da indignação do colega Sakihama. Ninguém celebra um título executivo, celebram-se negócios jurídicos, que podem ou não ter eficácia de título executivo.

    Com esse tipo de questão a banca pune quem estuda com mais profundidade.

  • Na minha humilde opinião, esse gabarito faz parte de mais um daqueles em que a gente, realmente, não entende o que se passou na cabeça do examinador da VUNESP (acontece com frequência).

    Vejam a seguinte redação do CPC:

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    E eu realmente não encontrei NENHUM dispositivo no Código Civil que, ao menos de longe, remeta à essa alternativa do pré-contrato.

    Corrijam-me se estiver errado, mas parece que o CPC faz remissão ao próprio instrumento em si, qualificando-o como título executivo extrajudicial - o que compreende o TAC, que é um título o qual, "por disposição expressa, a lei atribuir força executiva"; e ponto final, sem polêmicas.

    Ou não?

    Lúcio Weber, meu caro, estou contigo rs,rs,rs,...

  • conforme a resolução do cnmp de 2017 sobre o compromisso de ajustamento de conduta consta que tem natureza jurídica de negócio jurídico e que sua eficácia é a de título executivo. questão contestavel
  • parágrafo 6º do artigo 5º da Lei 7.347/85

    OBS.: São legitimados ao Compromisso de Ajustamento de Conduta, somente os Órgãos Públicos.

  • LEI 9605/98

    Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.   

    A título de complemento:

    "A assinatura do termo de ajustamento de conduta com órgão ambiental não impede a instauração de ação penal. Isso porque vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da independência das instâncias penal e adm." (STJ. Corte Especial. - Info 625).

  • A natureza jurídica do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC é matéria controversa entre os doutrinadores. Há os que defendam que o TAC tem natureza jurídica de transação ou acordo, os que entendem que se trata de negócio jurídico e, por fim, os que o consideram mero reconhecimento jurídico do pedido. 

    Por outro lado, é indiscutível que o termo de ajustamento de conduta celebrado em relação a uma questão de natureza ambiental tem, por expressa determinação legal, força/eficácia de título executivo extrajudicial.
    Lei 9.605, Art. 79-A Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.
     
    Da mesma forma, dispõe o art. 5º, §6º, da Lei n. 7.347/85: 

    Lei 7.347, Art. 5º, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
     
    De fato, a natureza jurídica e a eficácia de um instituto são coisas distintas. Contudo, em situações assim, ainda que haja a intenção de recorrer pela anulação, é essencial tentar assinalar a alternativa “mais acertada", que no caso, era a opção C).

     
    Gabarito da Banca: C)
    Gabarito do Professor: ANULÁVEL

ID
2861533
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A descontaminação de um terreno de propriedade particular é de responsabilidade

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade pela reparação do dano ambiental. Obrigação propter rem, advém da propriedade e a ela acompanha. A reparação perante o Estado e a coletividade é solidária entre o causador do dano e futuros proprietários.

    (TJ-SP - APL: 00311059720078260309 SP 0031105-97.2007.8.26.0309, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 02/12/2014, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2015)

  • Acredito que é nula, pois não é só do atual proprietário, mas também do antigo (caso o dano venha do antigo)

    Obrigação propter rem: dever indissociavelmente vinculado ao titular do direito real.

    Abraços

  • Sobre o tema, duas recentes súmulas do STJ:

    S. 629:Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. S. 623: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor


  • O item A, indicado pela banca como correto, encontra-se em perfeita conformidade com a legislação, doutrina e jurisprudência. Entretanto, a alternativa D também pode ser considerada correta. Como aceito pela doutrina e pela jurisprudência, o Estado é responsável solidariamente pela obrigação de reparar o meio ambiente. Adicionalmente, o antigo possuidor ou proprietário do imóvel também pode ser responsabilizado pelo dano ambiental, solidariamente com o atual proprietário, caso tenha sido o primeiro o causador do dano (tenha sido o responsável pela contaminação da propriedade), apesar de, em regra, tal ação ser movida contra o possuidor ou proprietário atual. Ante o exposto, tal alternativa também poderia estar correta considerando determinadas condicionantes.

    Natureza da Obrigação de Reparação - Tal obrigação independe do fato de ter sido o proprietário o autor da degradação ambiental, pois se trata de obrigação PROPTER REM, que adere ao título de domínio ou posse. Art. 7º do Código Florestal - A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.


    Responsabilidade Solidária - Segundo a doutrina e a jurisprudência a responsabilidade por dano ambiental é SOLIDÁRIA entre todos os poluidores, inclusive o próprio Estado.


    https://d335luupugsy2.cloudfront.net/cms/files/15550/1544132601Curso_Mege._Prova_Comentada_TJ-SP_188_gabarito_preliminar..pdf

  • Natureza propter rem => quando se compra algo, se compra também o passivo ambiental. 

  • Como a colega Caroline Garcia disse, tanto a alternativa "a" quanto a "d" estão corretas.

  • qual foi o gabarito dado pela banca?

  • Daniel Sadite Morado gabarito da banca foi letra "D".

  • GABARITO D

    STJ – Súmula 623: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

  • Em uma primeira análise, concluiremos com questão a ser anulada (ainda que não tenha sido).

    Embora, de nada me adianta "brigar" com a prova (errei a questão também).

    Conclusão: o Item 9, da 30º edição da jurisprudência em Tese do STJ, irá nos dispor exatamente o gabarito. Senão vejamos:

    9) A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do TITULAR da propriedade do imóvel, MESMO QUE não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza PROPTER REM.

    Lição aprendida! vamos para as próximas...

  • Essa prova tem pelo menos umas 10 questões com gabarito absurdo. Essa é mais uma delas, contrariando a atual súmula 623, do STJ.

  • Também errei a questão na prova mas agora, refletindo melhor, acredito que a correta seja mesmo a D. Afinal, não elementos que permitam concluir ter havido ação ou omissão do Estado a fim de responsabilizá-lo pela contaminação do terreno...

  • LETRA D.

    STJ – Súmula 623: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor

  • LETRA D.

    STJ – Súmula 623: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor

  • O gabarito oficial dessa questão não era letra A?

  • Errei, mas depois eu me lembrei que só a existe 1 caso em que, de todo jeito, o Estado é responsável, que é nos casos de dano por radiação. vide art. 21º, XXIII, d.

  • Gabarito: Letra D

    Enunciado da súmula 623 do STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    Ao meu ver, há um pequeno problema (nada que impeça de entender): a questão fala que a responsabilidade É(obrigação) do atual proprietário, já a súmula fala que a responsabilidade PODE SER(faculdade) do atual proprietário E/OU(alternância ou acréscimo) dos anteriores

  • O proprietário atual e o antigo proprietário respondem pelo dano ambiental?

    R: SIM.

    Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    Ou seja, a responsabilidade do antigo e do atual proprietários é SOLIDÁRIA, operando-se LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO, pois é possível litigar só contra o atual proprietário, só contra o antigo proprietário, ou contra ambos simultaneamente.

    O poder público responde pelo dano ambiental?

    R: Depende.

    O poder público só responde pelo dano ambiental quando configurar poluidor direto ou indireto.

    Veja.

    Art 3º , Lei 6.938/1981- Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta (poluidor direto) ou indiretamente (poluidor indireto), por atividade causadora de degradação ambiental;

    “Assim, quando explora diretamente uma atividade econômica, a exemplo do ramo petrolífero, através de empresa estatal, a Administração Pública poderá se enquadra como poluidora direta.”

    “Outrossim, a concessão de uma licença ambiental irregular por um órgão ambiental que culmine em degradação ambiental, colocará o poder público na condição de poluidor indireta.”

    Fonte: Frederico Amado. Direito Ambiental - coleção Sinopses para concursos. 2019. Ed. Juspodivm.

    ALTERNATIVA A e B. FALSAS, pois a questão não trouxe elementos suficientes para qualificar o poder público como poluidor direto ou como poluidor indireto. Além disso, a responsabilidade do ente público é solidária. Não é exclusiva, como sugeriu a assertiva B.

    ALTERNATIVA C. FALSA, pois a responsabilidade do causador do dano ambiental não é exclusiva.

    ALTERNATIVA D. VERDADEIRA, conforme súmula 623 do STJ. É bom lembrar que a responsabilidade do atual proprietário do imóvel NÃO É EXCLUSIVA. 

  • A alternativa (A) está errada pq a responsabilidade do Estado seria subsidiária, a meu ver.

  • Obrigação propter rem
  • questão que é ponto fora da curva pelo gabarito

  • A descontaminação de um terreno de propriedade particular é de responsabilidade?

    Fico imaginando os casos de Brumadinho e Mariana, em que o rompimento da barragem da Vale atingiu centenas de propriedades particulares que foram contaminadas por culpa exclusiva da mineradora. A descontaminação nestes casos será do atual proprietário do imóvel?

    Claro que Não!!! Então não entendo como questões absurdas como esta, pode continuar caindo em provas de concurso. Neste caso não é nem para induzir os candidatos a erro, porque a resposta do gabarito está errada. Então esta questão não foi feita para avaliar conhecimento dos candidatos mais preparados! Se fazem uma questão e dão como certo uma alternativa errada, será por que? Talvez para eliminar os candidatos que estão preparados? e privilegiar?????....

  • Estou inteiramente de acordo com as considerações do colega Allan Martins Ribeiro, de modo que a alternativa está ERRADA!

    Não há elementos no enunciado e nas demais alternativas que apontem sequer a responsabilidade por omissão do Estado. Tanto é que se pensarmos em responsabilização do Estado, este terá que indenizar qualquer ofensa ambiental reflexa que venha acontecer sob a jurisdição nacional, o que, obviamente, é um absurdo jurídico.

    Em miúdos: não podemos "criar chifre em cabeça de cavalo".

    Abraços

  • Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

    As obrigações ambientais (ex: obrigação de reparar os danos ambientais) são propter rem. Isso significa que as obrigações ambientais aderem ao título de domínio ou posse e se transferem ao atual proprietário ou possuidor, ainda que eles não tenham sido os responsáveis pela degradação ambiental. Vale ressaltar também que não interessa discutir a boa ou má-fé do adquirente, considerando que não se está no âmbito da responsabilidade subjetiva, baseada em culpa.

    Fonte: DoD

    Edição n. 30: Direito Ambiental

    8) Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado.

    10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973)

    https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2030:%20DIREITO%20AMBIENTAL

  • Gente, eu conferi essa questão no site da Vunesp, é a questão nº 88 do caderno 1, e no gabarito oficial a alternativa correta apontou a que diz "do atual proprietário do imóvel.". vide: https://documento.vunesp.com.br/documento/stream/ODc3MjIz

    Portanto, irei notificar o QC do erro do gabarito (pois talvez a banca tenha o atualizado após recursos).

    - Atualização: Já corrigiram o gabarito, da letra A para a D

  • Houve um erro de gabarito do QConcursos. A resposta oficial dessa questão é a letra D, "do atual proprietário do imóvel."

  • Jurisprudência em tese do STJ - Edição nº 30: DIREITO AMBIENTAL

    09)A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que nao tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem.

    Há previsão expressa no Código Florestal:

    Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

  • Obrigações de reparação do dano ambiental possuem natureza propter rem, ou seja, a obrigação se vincula ao imóvel e é transmitida ao sucessor, ainda que ele não tenha ocasionado o dano.
    Código Florestal, Art. 2º, § 2º. As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
    No mesmo sentido, tem-se e enunciado de súmula 623 do STJ – que mesmo publicado após a realização da prova, reflete entendimento já consolidado:
    Súmula 623 do STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    Analisemos as alternativas:

    A) ERRADO. A responsabilidade do poder público só será solidária quando o evento danoso puder ser atribuído diretamente à omissão do agente público.

    B) ERRADO. O enunciado informa que se trata de terreno de propriedade particular, não havendo que se falar em responsabilidade exclusiva do poder público.

    C) ERRADO. Embora o causador do causador do dano ambiental continue responsável, ainda que não mais seja o proprietário do imóvel, não se trata de exclusividade.

    D) CERTO. É possível, e bastante comum, que a obrigação ambiental seja exigida do possuidor ou atual proprietário do imóvel em virtude da facilidade de localização e maior efetividade em caso de execução.
    Mas e se foi o proprietário anterior que causou o dano?
    Como já vimos, há solidariedade entre o atual proprietário ou possuidor e os anteriores.
    Perceba que a alternativa não afirma que a descontaminação é de responsabilidade apenas o atual proprietário, o que tornaria a questão errada. 


    Gabarito do Professor: D


ID
2861536
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

No caso de regularização de infraestrutura de loteamento privado, a responsabilidade do poder público municipal é

Alternativas
Comentários
  • Na avaliação dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os municípios são os legítimos responsáveis pela regularização de loteamentos urbanos irregulares, em virtude de serem os entes encarregados de disciplinar o uso, ocupação e parcelamento do solo. Nesse sentido é o parecer - “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária”.

    É subsidiária a responsabilidade do ente municipal pelas obras de infraestrutura necessárias à regularização de loteamento privado, quando ainda é possível cobrar do loteador o cumprimento de suas obrigações”, resume outro acórdão selecionado na pesquisa".


  • "AÇÃO AMBIENTAL. Presidente Prudente. Área urbana. Chácaras Arilenas II e III. Ocupação e parcelamento irregulares. Área de preservação permanente. Dano ambiental. Regularização. Recomposição. Responsabilidade. – 1. Parcelamento irregular. Área de preservação permanente. A ocupação irregular de área de preservação permanente, sem licença e em afronta às restrições impostas na lei, causa dano ambiental direto. Necessidade de regularização do loteamento no que for possível, com recomposição ambiental das APP. As construções irregularmente erigidas devem ser desfeitas e a área deve ser recomposta. – 2. Responsabilidade do Município. O Município tem o dever de regulamentar e disciplinar a ocupação do solo, coibindo as ocupações irregulares e ilegais. Omissão do Município, que nada fez para compelir o proprietário da área a regularizar o parcelamento. Dever de proceder à regularização da área e recuperar o meio ambiente danificado. A obrigação é subsidiária e permite a recuperação dos gastos junto à empresa ré ou aos seus sucessores. – 3. Prazo. Fixação de 180 dias para que os réus apresentem projeto de regularização dos loteamentos; o prazo para conclusão das obras será determinado pelos órgãos ambientais e administrativos competentes. Recomenda-se o chamamento à execução da Associação de Moradores e dos sócios da ré Enterprise, que possivelmente ainda residem na região. – 4. Multa. A periodicidade diária da multa cominatória não condiz com a realidade administrativa; melhor que seja fixada por quinzena ou fração. – Procedência. Recurso do Município desprovido. Reexame necessário provido em parte para determinar que a execução se faça conforme recomendado no acórdão." (TJ-SP - APL: 00210591520078260482 SP 0021059-15.2007.8.26.0482, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 15/10/2015, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente).

  • GABARITO D

    LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

    Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.

  • Lei 6.766/1979- Parcelamento do solo urbano (loteamento x desmembramento)

    Loteamento- art. 2, § 1 - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    Desmembramento- art. 2, § 2 - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    Bons estudos!

  • Lúcio é hilário! Amo todos os comentários hahaha

  • Alguém poderia me explicar por que não é solidária?

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE ATIVA. LOTEAMENTOS IRREGULARES. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido "de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária." (REsp 447.433/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 22/6/2006, p. 178).

    5. Contudo, esse poder-dever de agir do Município não exclui a sua legitimidade ativa para a Ação Civil Pública contra o loteador.

    6. Esclareça-se que a responsabilidade civil do Município é solidária com o loteador, mas é de execução mediata, ou seja, só deverá pagar ou regularizar caso o loteador não possa fazê-lo. 

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.377.734 - AC (2013/0059482-7) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Por esse julgado, a responsabilidade do município seria solidária e de execução mediata. O que tornaria a questão correta. Saliento também que, esse julgado é mais recente do que os que foram colacionados anteriormente (DJE: 2016).

  • Pessoal, pelo que vi nos comentários, a justificativa não foi abordada objetivamente.

    A resposta está, de acordo com o Procurador de Justiça Luís Antônio (professor do Damásio), que atua na área Ambiental, efetivamente incorreta. O posicionamento pacífico e mais recente do STJ é que o Município responde solidariamente na regularização e subsidiariamente em eventual execução.

    Como essa separação não foi feita, o correto seria considerar "responsabilidade solidária".

    EDIT: ver ementa do REsp 1.071.741/SP: "13. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa. 14. No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). 15. A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil)."

  • LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

    Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.

    Responsabilidade subsidiária, ou seja, antes notifica o loteador caso ele não regularize a situação a responsabilidade passa a ser da Prefeitura ou do DF.

    Bons estudos

    Não há conquista ou mérito sem dedicação!

  • Acredito que não é solidária porque o loteador deve correr atrás de regularizar a situação. Se isso não ocorrer, o Poder Público Municipal deve auxiliar para que o loteamento não fique "largado às traças".

  • Na minha opinião, essa questão está incompleta porque a ADMINISTRAÇÃO é responsável SOLIDÁRIA POR DANOS AMBIENTAIS, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA (só pode ser executada após esgotadas as tentativas de execução do agente causador do dano - responsável primário), não se exigindo a demonstração de omissão específica e direta da sua atuação.

    STJ: A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa.

     No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil).

    (STJ - REsp: 1326903 DF 2012/0116422-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 28/11/2017)

  • RESP’S Nº: 1459774/RS E RESP Nº: 1394701/AC, FIRMANDO AS SEGUINTES TESES:

    “É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR DE QUE O MUNICÍPIO TEM O PODER-DEVER DE AGIR PARA FISCALIZAR E REGULARIZAR LOTEAMENTO IRREGULAR, POIS É O RESPONSÁVEL PELO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO, ATIVIDADE ESSA QUE É VINCULADA, E NÃO DISCRICIONÁRIA”. “É SUBSIDIÁRIA A RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL PELAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA NECESSÁRIAS À REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO PRIVADO, QUANDO AINDA É POSSÍVEL COBRAR DO LOTEADOR O CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES”. 7. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. LOTEAMENTO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. EXEGESE DO ART. 40 DA LEI N. 6.766/79. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.

    1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PODEM SER RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. 2. SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O MUNICÍPIO TEM O PODER-DEVER DE AGIR PARA FISCALIZAR E REGULARIZAR LOTEAMENTO IRREGULAR, POIS É O RESPONSÁVEL PELO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO, ATIVIDADE ESSA QUE É VINCULADA (AGRG NO ARESP 446.051/SP, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 27/03/2014, DJE 22/04/2014.). 

    É SUBSIDIÁRIA A RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL PELAS OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA NECESSÁRIAS À REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO PRIVADO, QUANDO AINDA É POSSÍVEL COBRAR DO LOTEADOR O CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (RESP 1394701/AC, REL. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 17/09/2015, DJE 28/09/2015)

    Achei essas jurisprudências como fundamento de um recurso julgado recente publicado em 30/04/2019 no Diário de Justiça do Sergipe, que considerou que é subsidiária a responsabilidade do ente municipal no caso de loteamento privado quando for possível cobrar do loteador.

    Pelo que vi os argumentos apresentados é que se a responsabilidade fosse solidária o loteador ficaria só com os benefícios (venda dos lotes) e ninguém se daria ao trabalho de regularizar nada, sabendo que tem como responsável solidário somente pelo ônus o ente público, de modo que quando é possível cobrar do loteador e o município não foi omisso (agiu, fiscalizou) a responsabilidade é subsidiária.

  • Pessoal está confundindo responsabilidade civil/ambiental (que poderá vir a ser solidária) com obrigação de regularizacao de loteamentos irregulares, que é SUBSIDIÁRIA (STJ), conforme muito bem exposto pelo Nivaldo.

  • Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares. Esse poder-dever, contudo, fica restrito à realização das obras essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, caput e § 5º, da Lei nº 6.799/79).

    Após fazer a regularização, o Município tem também o poder-dever de cobrar dos responsáveis (ex: loteador) os custos que teve para realizar a sua atuação saneadora.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.164.893-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/11/2016 (Info 651).

    Dizerodireito

  • Estou com Ragnar e Nivaldo. Vejam o precedente do STJ:

    ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO: PARQUE UNIVERSITÁRIO.

    CONDENAÇÃO. LEGITIMIDADE MUNICIPAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

    I - Na origem, o Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação civil pública contra o Município de Jarú, empresas e particulares, pretendendo a adoção de medidas relativas à regularização do loteamento denominado Parque Universitário.

    II - A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando os réus e a municipalidade, de forma subsidiária, na adoção de várias medidas, dentre elas a implementação de rede de drenagem pluvial, acessibilidade, pavimentação asfáltica e regularizações pertinentes.

    III - O Tribunal a quo manteve o decisum, na sua integralidade.

    IV - A alegação de ilegitimidade passiva do Município não prospera, na medida em que o entendimento perfilhado pelo juízo a quo, no sentido de que cabe à municipalidade o dever de fiscalização do solo urbano, está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte, que entende como poder-dever do Município, a fiscalização e regularização de loteamento irregular. Precedentes: REsp 1.728.318/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/9/2019; AgInt no AREsp 1.458.475/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/8/2019.

    V - Recurso especial improvido.

    (REsp 1780456/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 22/10/2019)

  • ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. RECURSO ESPECIAL. PODER-DEVER DO MUNICÍPIO DE FISCALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO.

    1. Cuida-se de inconformismo do Município de Franca contra acórdão do Tribunal de origem que deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, para decidir sobre a responsabilidade do citado Município pela regularização do loteamento, pois de forma omissa não atendeu os preceitos normativos constitucionais e infraconstitucionais que reservam ao ente público a competência para legislar, fiscalizar e ordenar o uso e ocupação do solo urbano.

    2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, o regime de responsabilidade civil é de solidariedade na imputação e de subsidiariedade na execução. Assim, incumbe ao Município o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, daí sua responsabilização pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade vinculada e não discricionária. Precedente.

    3. A responsabilidade do ente municipal se refere às obras essenciais a serem implantadas, especialmente quanto à infraestrutura necessária para melhoria da malha urbana, como ruas, esgoto, energia e iluminação pública, de modo a atender aos moradores já instalados, sem prejuízo de ação regressiva contra os empreendedores. Precedentes.

    4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.

    (REsp 1739125/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019)

  • ADMINISTRATIVO. LOTEAMENTO. REGULARIZAÇÃO. ART. 40 DA LEI LEHMANN (LEI 6.766/79). ESTATUTO DA CIDADE. DEVER MUNICIPAL. LIMITAÇÃO ÀS OBRAS ESSENCIAIS. HISTÓRICO DA DEMANDA

    [...]

    10. Sobre o tema, a Primeira Turma tem julgado recente que, em sua ementa, após se reportar aos dois precedentes da Segunda Turma mencionados, traz: "2. É subsidiária a responsabilidade do ente municipal pelas obras de infra-estrutura necessárias à regularização de loteamento privado, quando ainda é possível cobrar do loteador o cumprimento de suas obrigações" (REsp 1.394.701/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 17/9/2015).

    11. Todavia, o voto do relator, eminente Min. Benedito Gonçalves, deixa claro que "não se pode negar a existência de responsabilidade do município quanto à implementação da infra estrutura necessária à regularização do loteamento quando é omisso no dever de fiscalizar o loteador inadimplente", embora deixando claro que, "na hipótese de loteamento privado irregular, enquanto for possível a responsabilização do loteador, a responsabilidade do Município é subsidiária, à falta de previsão legal pela solidariedade".

    (REsp 1164893/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/07/2019)

  • Gab. D

    A responsabilidade do Município de área loteada irregularmente é subsidiária.

    Não se vê como buscar responsabilizar o Município solidariamente se o particular, ao parcelar o solo urbano, assume responsabilidades que seriam ordinariamente do ente público. Se isso ocorresse, estaria dando às loteadoras os benefícios (na comercialização) e à municipalidade o ônus (na regularização). Loteadora alguma, data vênia, iria investir na regularização de loteamento se pudesse contar com uma corresponsabilização, modo solidário, do Município.

  • Informativo 651 do STJ (REsp 1164893 / SE)

    11. Todavia, o voto do relator, eminente Min. Benedito Gonçalves, deixa claro que "não se pode negar a existência de responsabilidade do município quanto à implementação da infra estrutura necessária à regularização do loteamento quando é omisso no dever de fiscalizar o loteador inadimplente", embora deixando claro que, "na hipótese de loteamento privado irregular, enquanto for possível a responsabilização do loteador, a responsabilidade do Município é subsidiária, à falta de previsão legal pela solidariedade".

    30. Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares, mas a sua atuação deve se restringir às obras essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, § 5º, da Lei 6.799/79), em especial à infraestrutura essencial para inserção na malha urbana, como ruas, esgoto, energia e iluminação pública, de modo a atender aos moradores já instalados, sem prejuízo do também dever-poder da Administração de cobrar dos responsáveis os custos em que incorrer a sua atuação saneadora.

    https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=200902118167.REG.

  • Julgado do STJ:

    É facultativo o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.766/79, o qual possibilita ao município o ressarcimento dos custos financeiros pela realização de obras de infraestrutura em loteamento privado irregular, quando o loteador não as realiza. Precedentes: AgRg no REsp 1310642/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T, DJe 9/3/15; REsp 859.905/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Ac. Min. César Asfor Rocha, 2ª T., DJe 16/3/12. É subsidiária a responsabilidade do ente municipal pelas obras de infraestrutura necessárias à regularização de loteamento privado, quando ainda é possível cobrar do loteador o cumprimento de suas obrigações. (...) (STJ. 1ª T., REsp 1394701/AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17/9/15).

     

    ##Comentários sobre o julgado acima: A solidariedade resulta da lei ou da vontade das partes e, como no caso de loteamentos privados, o legislador atribuiu ao loteador a incumbência de implementar as condições necessárias à regularização do empreendimento, estabelecendo, ao lado, uma faculdade para a municipalidade, que pode realizar o que for necessário à regularização, ressarcindo-se com os recursos financeiros provenientes da venda. A lei autoriza o ente municipal a realizar um procedimento específico caso constate o fato de o loteador privado não estar cumprindo suas obrigações, conforme as diretrizes definidas para o parcelamento e uso do solo. O art. 40 da Lei 6.766/79 não trata de responsabilidade, mas de simplificado procedimento para a efetivação de políticas públicas de desenvolvimento urbano, cujo cumprimento, por opção político-legislativa, é obrigação do empreendedor (arts. 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei 6.766/79). Se o empreendedor-loteador procede ao loteamento de solo urbano sem observar as condições e obrigações legais e o ente municipal, ciente, permanece na omissão, há hipótese para a responsabilização civil, administrativa e criminal (v.g., arts. 186 e 187 da Lei 10.406/02; arts. 50 a 52 da Lei 6.766/79; art. 11 da Lei 8.429/92). Porém, não se pode negar a existência de responsabilidade do município quanto à implementação da infraestrutura necessária à regularização do loteamento quando é omisso no dever de fiscalizar o loteador inadimplente. Mas, na hipótese de loteamento privado irregular, enquanto for possível a responsabilização do loteador, a responsabilidade do Município é subsidiária, à falta de previsão legal pela solidariedade.

     

     


ID
2861539
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A legitimidade para arguir judicialmente a irregularidade de loteamento por questões ambientais é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa A

    Recentemente, a Segunda Turma do STJ reconheceu a legitimidade e o interesse de agir do MP para arguir, em Ação Civil Pública, a irregularidade de loteamento e a reparação dos compradores.

    No caso concreto, o TJ/SP havia julgado extinta ACP proposta pelo MP/SP, sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que apenas os compradores dos lotes irregulares teriam legitimidade para propor a ação, já que o direito perseguido seria individual e disponível. Este entendimento foi reformado pelo STJ, para quem o parcelamento irregular de solo urbano ofende tanto a ordem urbanística quanto o meio ambiente, razão pela qual o MP se encontra legitimado para propor a ACP. Quanto ao direito de reparação dos compradores, entendeu-se que, mesmo se for considerado um direito individual homogêneo disponível, o MP também tem legitimidade para propor a demanda, por aplicação do art. 81, § único, III, do CDC. Segue abaixo trecho da ementa do acórdão:

    "I - Asseverou-se, no Tribunal de origem, que o Ministério Público do Estado de São Paulo não teria legitimidade para pleitear o reconhecimento da irregularidade do loteamento, pois apenas os compradores dos lotes a teriam, já que o direito perseguido seria individual e disponível. II -As condições da ação devem ser averiguadas, segundo a teoria da asserção, sendo definidas da narrativa formulada inicial e não da análise do mérito da demanda (...). III - O parcelamento irregular de solo urbano ofende tanto a ordem urbanística quanto o meio ambiente, razão pela qual se encontra legitimado o Ministério Público (...). IV - No que se refere ao direito de reparação dos compradores, mesmo se for considerado um direito individual homogêneo disponível, o Ministério Público também tem legitimidade para propor a referida demanda (...). V - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para anular as decisões ordinárias, reconhecidas a legitimidade e o interesse de agir do Ministério Público do Estado de São Paulo, para exame do mérito da ação civil pública. VI - Agravo interno improvido” (AgInt no REsp 1.261.120/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 27/11/2017).

    Bons estudos!

  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA PARA A DEFESA, EM JUÍZO. IMPLANTAÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO CLANDESTINO E A PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO OU DE EVENTUAL RESSARCIMENTO DE ADQUIRENTES, COM CONSEQÜENTE INDENIZAÇÃO POR DANOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. I - Asseverou-se, no Tribunal de origem, que o Ministério Público do Estado de São Paulo não teria legitimidade para pleitear o reconhecimento da irregularidade do loteamento, pois apenas os compradores dos lotes a teriam, já que o direito perseguido seria individual e disponível. II - As condições da ação devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, sendo definidas da narrativa formulada inicial e não da análise do mérito da demanda (REsp 1582176/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016). III - O parcelamento irregular de solo urbano ofende tanto a ordem urbanística como o meio ambiente, razão pela qual se encontra legitimado o Ministério Público. Nesse sentido: REsp 897.141/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 13/11/2009; AgRg no Ag 928.652/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 13/11/2009) IV - No que se refere ao direito de reparação dos compradores, mesmo se for considerado um direito individual homogêneo disponível, o Ministério Público também tem legitimidade para a propor a referida demanda. Nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1499300/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016; REsp 743.678/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 28/09/2009. V - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para anular as decisões ordinárias, reconhecidas a legitimidade e o interesse de agir do Ministério Público do Estado de São Paulo, para exame do mérito da ação civil pública. VI - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1261120 SP 2011/0080641-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2017)

  • Pessoal, é possível bloquear usuários do QC. Assim, os comentários dessa pessoa não aparecem mais.

    Fica a dica ;)

  • Artigo 38 p. 2º - L. 6766/79.

  • Embora seja importante a citação das ementas dos julgados que definiram a legitimidade concorrente do Ministério Público, na hipótese de irregularidade de loteamento por questões ambientais e urbanística, o § 2º do art. 38 da Lei 6.766/79, citado pelo colega Leandro Rocha, ajuda simplificar a questão.

    Vejam:

    Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou

    notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o

    pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.

    § 2º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério Público, poderá promover a

    notificação ao loteador prevista no caput deste artigo.

  • Gab. A

     2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade e o interesse de agir do Ministério Público em ação civil pública proposta contra loteamento irregular. Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Francisco Falcão, para reformar decisão do TJ-SP. Para ele, o parcelamento irregular de solo urbano ofende tanto a ordem urbanística quanto o meio ambiente, razão pela qual o MP é legítimo para propor a ação civil pública.

    fonte: REsp 1.261.120

  • L 6766/79, Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, DEVERÁ o ADQUIRENTE do lote SUSPENDER O PAGAMENTO das prestações restantes e NOTIFICAR o LOTEADOR para suprir a falta.

    §2º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério Público, poderá promover a notificação ao loteador prevista no caput deste artigo.

    .

    Quem pode NOTIFICAR o loteador para realizar o registro ou regularizar o loteamento ou desmembramento:

    • Adquirente do lote
    • Prefeitura Municipal
    • Distrito Federal
    • Ministério Público

ID
2861542
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É correto afirmar, com relação aos bens públicos, que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A


    Os bens de uso comum do povo são aqueles que, por determinação legal ou em razão de sua própria natureza, podem ser utilizados por qualquer indivíduo, sem a necessidade de consentimento individualizado por parte do Poder Público, tais como rios, estradas, ruas e praças. Não obstante, a Administração, no exercício do seu poder de polícia, pode restringir ou até mesmo impedir o uso dessa espécie de bem, desde que seja em razão do interesse público. A título de exemplo, podemos citar a interdição de uma via pública em decorrência da eminência de desabamento de um edifício. Via de regra, a utilização dos bens de uso comum do povo é gratuita, mas é possível a exigência de uma contraprestação (remuneração), como ocorre com a cobrança de pedágio pelo uso de uma estrada.

    Quando o bem público deixa de ser utilizado com finalidade pública, ocorre a sua desafetação. Os bens públicos dominicais são bens desafetados (exemplo: sucata de veículo oficial).

    Um bem que se encontre afetado a uma finalidade pública pode vir a ser desafetado e vice-versa. Por exemplo: um prédio público onde funciona uma repartição oficial (bem afetado) pode vir a ser desocupado (desafetado). Por outro lado, um prédio que estava desocupado (desafetado) pode vir a ser ocupado por uma repartição pública (afetado). Contudo, alguns bens de uso comum, pela sua própria natureza, não podem ser desafetados; é o caso de mares e rios.

    A afetação e a desafetação são importantes em relação à possibilidade de alienação de um bem público, uma vez que os bens afetados são inalienáveis enquanto conservarem a destinação pública. Caso a Administração pretenda se desfazer de bens de uso comum do povo ou de bens de uso especial, deverá antes desafetá-los. Com a desafetação, tais bens serão considerados bens dominicais, passando a ser possível a sua alienação.


    Sobre o tema, destaco o seguinte julgado do Tribunal Bandeirante: “Todo aquele que satisfizer as exigências legítimas da Administração tem direito a utilizar-se dos bens de uso comum do povo e dos bens de uso especial destinados ao público.” (RDP 15/212)

  • A afetação tem relevante importância para se examinar a inalienabilidade do bem público. Isso porque é pacífico na doutrina que os bens públicos afetados (que possuem uma destinação pública específica) não podem, enquanto permanecerem nessa situação, ser alienados. Assim, os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial, enquanto destinados, respectivamente, ao uso geral do povo e a fins administrativos especiais, não são suscetíveis de alienação. O estabelecendo que “os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conversarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” (artigo 100 CC). Os bens dominicais, ao contrário, por não estarem afetados a um fim público, podem ser alienados (artigo 101 CC).


    Caso os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial venham a ser desafetados, isto é, venham a perder sua finalidade pública específica, converter-se-ão em bens dominicais, e, como tais, poderão ser alienados. 


    http://sobrebenspublicos.blogspot.com/2012/05/afetacao-e-desafetacao-dos-bens.html


  • A afetação tem relevante importância para se examinar a inalienabilidade do bem público. Isso porque é pacífico na doutrina que os bens públicos afetados (que possuem uma destinação pública específica) não podem, enquanto permanecerem nessa situação, ser alienados. Assim, os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial, enquanto destinados, respectivamente, ao uso geral do povo e a fins administrativos especiais, não são suscetíveis de alienação. O estabelecendo que “os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conversarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” (artigo 100 CC). Os bens dominicais, ao contrário, por não estarem afetados a um fim público, podem ser alienados (artigo 101 CC).


    Caso os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial venham a ser desafetados, isto é, venham a perder sua finalidade pública específica, converter-se-ão em bens dominicais, e, como tais, poderão ser alienados. 


    http://sobrebenspublicos.blogspot.com/2012/05/afetacao-e-desafetacao-dos-bens.html


  • LETRA A.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

  • Legal, mas alguém se aventura a explicar ser ok uso exclusivo de bem comum, conforme gabaritado pela Banca (alternativa "a")? Rs...

  • Phelipe. A possibilidade pode ser mais facilmente demonstrada através de um caso concreto: a praia de Copacabana é um bem de uso comum do povo; pense na situação em que o Município - após devido processo administrativo - autoriza que uma empresa "cerque" determinado perímetro da praia durante certa noite para promover um show com renomados artistas.


    Neste caso, um bem de uso comum estará sendo utilizado por particulares de forma exclusiva (somente aqueles que pagarem ingresso poderão assistir ao espetáculo); no entanto, haveria uma "intervenção constitucionalmente legitimada no âmbito de proteção da indisponibilidade do interesse pública", tendo em vista que o ato administrativo que autorizou a utilização particular da praia é verificável mediante as três máximas parciais da proporcionalidade. Vejamos: a) o ato do Município teria o condão de fomentar o exercício da cultura (adequação); b) não haveria forma menos onerosa e igualmente eficaz promover a efetivação deste mandamento de otimização (necessidade); e, c) o grau de satisfação da cultura ocorre em patamar muito mais elevado do que a "não efetivação" dos princípios colidentes (proporcionalidade em sentido estrito), tendo em vista que o uso privado é submetido a curta limitação temporal e tem finalidade lícita e específica.


    Espero ter ajudado.


    Bons estudos!

  • Só uma ressalva ao comentário de Lucio Weber. Há possibilidade de desafetação tácita, não pode, contudo, haver a desafetação por desuso. São coisas distintas.

  • gb A - Os bens de uso comum do povo são aqueles destinados à utilização geral dos indivíduos, podendo ser usufruídos por todos em igualdade de condições, sendo desnecessário consentimento individualizado por parte da Administração para que isso ocorra.

    Em regra, o uso dos bens dessa espécie é gratuito, mas pode ser oneroso, tal como na cobrança de tarifas nas rodovias sob o regime de concessão de serviços públicos. O fato de haver cobrança de alguns bens públicos de uso comum ( exemplo das tarifas) não retira a qualidade de uso comum, ou seja, não o converte em bem público

    de uso especial. Daí poder se falar de duas espécies distintas de uso comum: ordinário e extraordinário. No uso comum ordinário, o bem se encontra aberto a todos de forma indistinta, sem retribuição ou maiores exigências de uso. Por sua vez, no uso comum extraordinário, existem restrições sobre os bens públicos ( como do poder de polícia do Estado) ou cobrança pelo uso (pedágios, por exemplo).


    “Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são

    inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei

    determinar”.


    A citada norma permite concluir que os bens de uso comum do povo e os de uso especial não podem ser alienados, exceto se houver uma alteração de sua qualificação na forma que a lei determinar. Isso porque os bens de uso comum e os de uso especial, em princípio, são passíveis de conversão em bens dominicais, por meio da desafetação, e, uma vez desafetados, é permitida sua alienação, nos termos definidos pela legislação.


    “Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as

    exigências da lei”.

  • P que esse bem de uso comum seja utilizado exclusivamente por particular há necessidade de desafetação prévia?

     

  • É correto afirmar, com relação aos bens públicos, que

     

    a) os de uso comum podem ser objeto de uso exclusivo por particular a título oneroso ou gratuito e, desde que previamente desafetados, podem ser alienados. Correto.

     

    b) o uso exclusivo por particular pode ter por objeto os dominicais e os de uso especial. Errado, pois pode também os de uso comum do povo, dede que estejam previamente desafetados.

     

    c) o uso exclusivo por particular pode ter por objeto os de uso comum, desde que a título oneroso e mediante prévia desafetação. Errado, pois poderá ser também a título gratuito.

     

    d) os de uso comum podem ser objeto de uso exclusivo por particular a título gratuito ou oneroso, mas não podem perder o caráter de inalienabilidade. Errado, pois tanto os de uso comum do povo como os de uso especial podem perder o caráter de inalienabilidade, desde que sejam previamente desafetados.

  • Acho que a questão generalizou. Nem todos os bens de uso comum podem ser alienados. A regra da inalienabilidade se aplica aos bens de uso comum do povo e aos de uso especial (porquanto integram a categoria de bens afetados).

     

    De acordo com João de Deus e Ricardo Alexandre (2017, p. 832), "a inalienabilidade dos bens públicos não é absoluta. Trata-se de inalienabilidade relativa, ou, como preferem alguns autores, alienabilidade condicionada. (...) Embora a regra seja a inalienabilidade relativa dos bens públicos, em alguns casos excepcionais essa inalienabilidade é absoluta, ou seja, a Administração não poderá em qualquer hipótese alienar os seguintes bens:

     

    . Bens de uso comum de natureza não patrimonial (bens indisponíveis por natureza), como mares, rios e lagos;

    . Terras devolutas ou arrecadas pelo Estado, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (art. 225, § 5º, CF);

    . Terras ocupadas tradicionalmente pelos índios (art. 231, § 4º, CF).



  • A os de uso comum podem ser objeto de uso exclusivo por particular a título oneroso ou gratuito e, desde que previamente desafetados, podem ser alienados. (Exemplo bem lembrado pelo colega THIAGO MACIEL é o uso de uma praia para promoção cultural. Porém esta alternativa deveria deixar claro a ideia de TEMPORARIEDADE do uso privado, senão seria uma desafetação ilegal).


    B o uso exclusivo por particular só pode ter por objeto os dominicais e os de uso especial. (novamente o exemplo do uso da praia para promoção cultural é um exemplo de que o bem de uso comum também é passível de uso exclusivo por particular)



    C o uso exclusivo por particular pode ter por objeto os de uso comum, desde que a título oneroso e mediante prévia desafetação. (Aqui o problema é que pode ser a título gratuito e não apenas oneroso e também não há necessidade de desafetação, sendo uso apenas temporário).


    D os de uso comum podem ser objeto de uso exclusivo por particular a título gratuito ou oneroso, mas não podem perder o caráter de inalienabilidade.(Aqui o erro está na parte final, pois os bens de uso comum podem perder o caráter de inalienável. Basta imaginar um terreno que era uma praça e foi desafetada por não atender ao interesse público que ali tenha uma praça e o terreno foi vendido a um particular).


  • Para ilustrar:

    Exemplo de utilização onerosa (mas não exclusiva) de bem público de comum do povo: zona azul, implantada pela prefeitura.

    Exemplo de utilização gratuita e exclusiva de bem público de uso comum do povo: fechamento de uma rua, para a realização de uma festa junina.

  • Para organizar as diferenças:

    Uso comum do povo

    * Indisponível

    * Impenhorável

    * Vedado Usucapião

    * Bem afetado

    Uso especial

    * Indisponível

    * Impenhorável

    * Vedado Usucapião

    * Bem afetado

    Dominicais

    * Disponível

    * Impenhorável

    * Vedado Usucapião

    * Bem desafetado

  • LETRA A.

    Art. 100, CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveisenquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 103, CC. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

  • Consoante escólio de Rafael Carvalho:

    “A alienação dos bens públicos depende do cumprimento dos requisitos previstos no ordenamento jurídico (arts. 100 e 101 do CC e art. 17 da Lei 8.666/1993), a saber:

    a) desafetação dos bens públicos: apenas os bens dominicais podem ser alienados (os bens de uso comum e de uso especial, enquanto permanecerem com essa qualificação, não poderão ser alienados);

    b) justificativa ou motivação;

    c) avaliação prévia para definição do valor do bem;

    d) licitação: concorrência para os bens imóveis, salvo as exceções citadas no art. 19, III, da Lei 8.666/1993,12 e leilão para os bens móveis (as hipóteses de licitação dispensada para alienação e bens imóveis e móveis encontram-se taxativamente previstas no art. 17, I e II, da Lei 8.666/1993); e

    e) autorização legislativa para alienação dos bens imóveis: lei específica deve autorizar a alienação dos imóveis públicos” (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018).

  • Exemplo para a alternativa A (gabarito):

    Bem de uso comum do povo que possa ser desafetado e alienado - Imagine uma praça que possui um grande terreno público acoplado, as pessoas utilizam a praça e eventualmente o terreno para fazerem piqueniques e etc. Ocorre que a Prefeitura verifica que as pessoas tem sujado aquele terreno deixando restos de alimentos, embalagens plásticas, etc, não sendo mais interessante a manutenção do mesmo, assim, o bem poderá ser desafetado e alienado,observados os critérios legais.

  • GABARITO A

    Toda a vez que o bem púbico em discussão for um bem de uso comum do povo ou especial, apenas será possível ocorrer a alienação se estes não mais estiverem atingindo a sua finalidade, sendo que enquanto utilizados dentro da finalidade para o qual existem, não há como a administração cogitar da alienação destes, a qual apenas ocorrerá havendo a desafetação.

  • Um exemplo bastante ilustrativo de USO EXCLUSIVO E GRATUITO DE BEM PÚBLICO é o uso de banheiro público (por exemplo bsnheiro químico).

    Um exemplo de USO ONEROSO EXCLUSIVO DE BEM PÚBLICO seria o uso de vaga de estacionamento rotativo.

    Em ambas as hipóteses acima o uso recai sobre BEM COMUM DO POVO.

  • Não Larissa, o uso exclusivo pode se dar pela natureza do bem (por exemplo na vaga de estacionamento), ou por autorização de uso (por exemplo).

    O uso exclusivo, dada a imprescritibilidade, é sempre temporário. Por isso ele tem ou um prazo prefixado, ou, está sujeito à retomada discricionária pela Administração a qualquer tempo (precariedade).

  • Para mim a resposta está errada e alguns comentários aqui parecem um pouco confusos. Se os "bens de uso comum do povo" são inalienáveis enquanto mantiverem essa característica (de bem de uso comum do povo), isso quer significar que, se desafetados, perdem a característica de "bem de uso comum do povo". Então, enquanto for considerado bem de uso comum do povo, ele é inalienável. A alternativa não falou de bens públicos (gênero), mas sim de bens públicos de uso comum do povo.

  • Vejamos as opções propostas, separadamente:

    a) Certo:

    De fato, os três tipos de bens públicos - de uso comum do povo, de uso especial e dominicais - podem ser objeto de uso exclusivo (ou privativo) por particulares, a título oneroso ou gratuito, conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho: "O uso privativo pode alcançar qualquer das três categorias de bens públicos."

    Sobre a possibilidade de ocorrer de forma gratuita ou onerosa, Rafael Oliveira adverte que, via de regra, deve haver contrapartida pelo beneficiário do bem, a menos que sua utilização, por si só, reverta-se em favor da coletividade, caso em que será legítimo que o uso privativo se dê de forma gratuita. No ponto, confira-se:

    "A gratuidade prevalece na utilização dos bens públicos pelos indivíduos em geral, mas a onerosidade deve ser a regra para o uso privativo de bens públicos, com exclusão dos demais indivíduos, excepcionada nos casos em que o uso do bem público acarreta benefícios para coletividade que justifiquem a ausência de contrapartida pecuniária do particular."

    Por fim, em relação à possibilidade de alienação, mediante prévia desafetação, também está correta a assertiva, na esteira do que preconiza o art. 100 do CC/2002, litteris:

    "Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."

    Do exposto, está integralmente correta a assertiva em análise.

    b) Errado:

    Os comentários acima demonstram o desacerto desta opção, porquanto os bens de uso comum do povo também são passíveis de uso privativo, como a autorização para colocação de mesas e cadeiras na calçada, conferida a bares e restaurantes; a autorização para fechamento temporário de rua festa popular, dentre outros.

    c) Errado:

    Como também comentado acima, é viável que o uso privativo de bens de uso comum do povo se dê de forma gratuita, embora, consoante magistério doutrinário, a regra deva ser a existência de alguma contrapartida financeira. Ademais, não é verdade que referido uso privativo pressuponha a desafetação do bem. Nos exemplos referidos no item anterior, ao final da utilização, as ruas continuarão sendo bens de uso do povo, perfeitamente afetados.

    d) Errado:

    O equívoco deste item repousa em se afirmar a impossibilidade de os bens de uso comum do povo perderem a característica da inalienabilidade, o que não é verdadeiro. Afinal, como se depreende do art. 100 do CC/2002, acima transcrito, referida característica somente persiste enquanto os bens mantiverem a afetação a uma finalidade pública. Perdendo-a, passarão a ser bens dominicais, passíveis de alienação (CC/2002, art. 101).


    Gabarito do professor: A

    Referências Bibliográficas:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 1.171.

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 652.

  • GAB: A

    Uso normal é o que se exerce de conformidade com a destinação principal do bem; e uso anormal é o que atende a finalidades diversas ou acessórias, às vezes em contradição com aquela destinação. Se uma rua está aberta à circulação, tem uso comum normal; supondo-se que essa mesma rua seja utilizada, em período determinado, para realização de festejos, comemorações, desfiles, tem-se uso comum anormal, pois esses não são os fins a que normalmente se destinam tais bens.

    As formas de uso dos bens públicos também podem ser:

    a) Uso comum: é aquele aberto à coletividade, sem necessidade de autorização estatal. Segundo MSZDP, “uso comum é o que se exerce, em igualdade de condições, por todos os membros da coletividade.” O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou remunerado (art. 103 do CC). MSZDP ensina que o uso comum admite duas modalidades: o uso comum ordinário e o uso comum extraordinário.

    O uso comum ordinário é aberto a todos indistintamente, sem exigência de instrumento administrativo de outorga e sem retribuição de natureza pecuniária.

    O uso comum extraordinário está sujeito a maiores restrições impostas pelo poder de polícia do Estado, ou porque limitado a determinada categoria de usuários, ou porque sujeito a remuneração, ou porque dependente de outorga administrativa. Tome-se como exemplo o caso de determinados tipos de veículos que, por serem de altura elevada ou peso excessivo, dependem, para circular nas estradas, de consentimento do Poder Público; ou ainda a hipótese de realização de desfiles, comícios, festejos, nas ruas e praças públicas, que também dependem de outorga administrativa; finalmente, o exemplo das estradas abertas à circulação de todos, porém sujeitas a pagamento de pedágio.

    ATENÇÃO: JSCF e HELLY LOPES consideram que a sujeição a regras específicas e consentimento estatal, ou a incidência da obrigação de pagar pelo uso (uso comum extraordinário) são consideradas uso especial.

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  • Dos Bens Públicos

    98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

  • A título de complementação...

    BENS DE USO COMUM DO POVO: são aqueles bens que a Administração Pública mantém para o uso normal da população, de uso livre, gratuito ou mediante a cobrança de taxas - no caso de utilização anormal ou privativa.

    BENS USO ESPECIAL: finalidade pública;

    BENS DOMINICAIS: são aqueles bens que não têm qualquer destinação pública e assim podem ser alienados, respeitadas as condições previstas em lei.

    Fonte: Manual Adm - Matheus Carvalho

  • (A) os de uso comum podem ser objeto de uso exclusivo por particular a título oneroso ou gratuito e, desde que previamente desafetados, podem ser alienados.

    CC, Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar (podem ser alienados após desafetação).


ID
2861545
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É correto afirmar que a chamada desapropriação indireta

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "B".

    A desapropriação indireta, caraterizada pelo apossamento administrativo de um bem independentemente da observância do devido processo legal, sem seguir os devidos trâmites do processo de desapropriação, sem qualquer indenização prévia, representa ato ilícito cometido pela Administração. O princípio da intangibilidade da obra pública não transforma o ato ilícito em lícito, mas apenas impede a destruição da obra, visando a evitar um formalismo oneroso, porquanto, após a demolição, a Administração poderia, expropriando, recomeçar a construí-la, restando ao particular prejudicado, apenas reclamar indenização pelos prejuízos sofridos. É princípio consonante ainda com o princípio setorial da continuidade do serviço público.

  • LETRA B


    Desapropriação indireta é a aquela que se processa sem observância do procedimento legal, ou seja, quando o Poder Público se apropria de bem particular, sem observar a fase declaratória e sem que haja indenização prévia. Há quem entenda que também configuram casos de desapropriação indireta as situações em que a Administração, a pretexto de estabelecer servidões ou criar limitações administrativas, acaba por esvaziar totalmente o conteúdo econômico da propriedade. Como, a rigor, os citados institutos somente podem afetar parcela do direito de propriedade, a solução para tal esvaziamento seria a mesma dos demais casos de desapropriação indireta, resolvendo-se a questão no pagamento de perdas e danos pelo Poder Público.


    Nos termos da jurisprudência do TJSP, AI 990100537601/SP, o art. 34, do DL nº 3.365/1941 não se aplica às desapropriações indiretas, o que torna a assertiva de letra “A” falsa.

  • Desapropriação Indireta: Apesar da abusividade do procedimento, o Poder Públicotem direito de ser mantido no bem, preenchido o requisito desua utilização em atividade de interesse público. O fundamentodesse direito é o próprio art. 35 do Dec.-lei 3.365/1941, queassegura que "os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, aindaque fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas edanos': Trata-se do princípio do fato consumado.

    Abraços

  • (A) não dispensa o cumprimento das exigências previstas no artigo 34 do Decreto-lei no 3.365/41 para o levantamento do valor indenizatório depositado em juízo.

    Errada. O artigo 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41 prevê que o levantamento da indenização, pelo particular, depende da publicação de editais e da prova de propriedade e de quitação de tributos. Se o imóvel fora apossado indevidamente pelo Estado, não há que se falar nesse procedimento. Pudera: o proprietário sequer sabia que estava sendo desapropriado. É a orientação do STJ (STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1.159.721/RN, rel. Min. Luiz Fux, j. 01.06.2010).

     

    (B) decorre da aplicação do princípio da intangibilidade da obra pública a uma situação originada de ato ilícito indenizável praticado pela Administração contra o proprietário ou possuidor.

    Correta.

     

    (C) decorre de apossamento administrativo cuja licitude se funda no princípio da intangibilidade da obra pública e na supremacia do interesse público.

    Errada. A desapropriação indireta efetivamente é um apossamento, não lícito, mas, sim, ilícito. É verdadeiro esbulho possessório praticado pelo Estado em detrimento do particular, e embora possa ele muitas vezes decorrer da intangibilidade da obra pública e do interesse público, a realidade mostra que por vezes há desapropriação indireta por mero interesse da Administração (interesse público secundário).

     

    (D) difere da desapropriação por utilidade pública, embora também fundada em decreto da entidade expropriante, por ser a respectiva ação judicial promovida pelo proprietário ou possuidor e não pelo Poder Público.

    Errada. Embora a desapropriação indireta possa ocorrer após decreto de expropriação (visto se considerar desapropriação indireta também aquela que não segue o rito legal e constitucional), ela geralmente ocorre sem o decreto; a Administração simplesmente se apossa do imóvel.

  •  Ação de Desapropriação Indireta


    Consiste na ação proposta pelo prejudicado em face do Poder Público, que se apossou do bem pertencente a particular sem observar as formalidades legais da desapropriação.

    Trata-se de uma ação condenatória, objetivando indenização por perdas e danos.


    Também é chamada de “ação expropriatória indireta” ou “ação de ressarcimento de danos causados por apossamento administrativo”.


    O que a pessoa que teve seu bem desapropriado indiretamente poderá fazer?


    • Se o bem expropriado ainda não está sendo utilizado em nenhuma finalidade pública: pode ser proposta uma ação possessória visando a manter ou retomar a posse do bem.


     • Se o bem expropriado já está afetado a uma finalidade pública: considera-se que houve fato consumado e somente restará ao particular ajuizar uma “ação de desapropriação indireta” a fim de ser indenizado.

  • O que é o princípio da intangibilidade da obra pública?

    Em regra, quando o Poder Público desapropria indevidamente um bem particular sem respeitar o devido procedimento desapropriatório estará comento um ato ilícito, configurando verdadeiro esbulho ao direito de propriedade do particular. Esse ato é chamado de desapropriação indireta ou apossamento administrativo.

    Ocorre que se a administração ainda não afetou determinado bem a uma destinação pública o particular pode se valer de ações possessórias para reaver o bem. Porém, se já houve essa afetação do bem público o particular não poderá pleitear o retorno do bem ao seu patrimônio.

    Portando, pelo princípio da intangibilidade da obra pública o particular quando deparado com o apossamento administrativo, caso o bem esteja afetado, resta propor a ação de desapropriação indireta, onde será discutido tão somente o valor indenizatório.


    Neste sentido:

    RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

    2 - Ocorreu, "in casu", Desapropriação Indireta. O Poder Público cometeu um ato ilícito, pois se apossou e não pagou. Construção pretoriana, criada a partir de ações possessórias e reivindicatórias convertidas em indenizatórias, diante do princípio da intangibilidade da obra pública. 3 - Recurso especial improvido. (Recurso especial n. 770098/RS, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de 13.9.2006.)

    Decreto 3.365/41

    Art. 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

  • gb B - A desapropriação indireta ou apossamento administrativo ocorre quando o Estado se apropria de bem particular, sem a observância dos requisitos legais. Na espécie, a ocupação do imóvel, pelo poder público, dá-se sem a existência de ato declaratório de utilidade ou necessidade pública, e, principalmente, sem o pagamento da justa e prévia indenização.

    Segundo Hely Lopes Meirelles, o apossamento "não passa de esbulho da propriedade particular e, como tal, não encontra apoio em lei. É situação de fato que se vai generalizando em nossos dias, mas que a ele pode opor-se o proprietário até mesmo com os interditos possessórios. Consumado o apossamento dos bens e integrados no domínio público, tornam-se, daí por diante, insuscetíveis de reintegração ou reivindicação restando ao particular espoliado haver a indenização correspondente".

    Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro ocorre, também, a desapropriação indireta quando 'a Administração não se apossa diretamente do bem, mas lhe impõe limitações ou servidões que impedem totalmente o proprietário de exercer sobre o imóvel os poderes inerentes ao domínio; neste caso, também se caracterizará a desapropriação indireta, já que as limitações e servidões somente podem, licitamente, afetar em parte o direito de propriedade".



    VEJA: o cidadão que tem em seu imóvel a passagem de uma rede de esgoto. A inundação de terras por conta de instalação de barragem e outros casos em que o cidadão vê total ou parcialmente sua posse vilipendiada.

    Nestes casos, o proprietário não pode se valer de interditos possessórios, à vista do princípio da intangibilidade de obra pública, isto é, o prejudicado não pode pleitear o embargo da obra pública, mas, apenas a indenização pelo desapossamento ou desapropriação.


    A intangibilidade, mais que uma característica, revela-se verdadeiro princípio aplicável ao bem público (como também à obra pública). Intangível se traduz pela impossibilidade de destruição. Nesse sentido, a construção de prédio público (bem público) em terreno particular, à luz do princípio da intangibilidade, é equívoco sanável para o Estado. A intangibilidade de obra pública (e, por efeito, do bem público) impede a simples demolição do prédio (diferente de construção privada em terreno público, ou mesmo em terreno particular sem autorização do Estado, que sofreria destruição (desfazimento de obra) em face da prevalência do interesse público sobre o privado). A solução para o particular, proprietário do terreno, estaria apenas na possibilidade de pleitear – mediante ação de desapropriação indireta – indenização para ressarcir o prejuízo causado pelo esbulho possessório do Estado.

  • Desapropriação indireta ou Apossamento Administrativo


    É a que se processa sem observância do procedimento legal (art. 35 do DL 3.365/41). O proprietário não pode reaver o bem, deverá ajuizar ação, visando perdas e danos. Trata-se de um esbulho praticado pelo ente público, situação em que o Estado toma os bens do particular sem cumprimento das regras de desapropriação. Nesse caso, se o bem expropriado ainda não está sendo utilizado em nenhuma finalidade pública, a pessoa que teve seu bem desapropriado indiretamente poderá propor uma AÇÃO POSSESSÓRIA visando a manter ou retomar a posse do bem. Porém, se o bem expropriado

    já estiver afetado a uma finalidade pública, considera-se que houve fato consumado e somente restará ao particular ajuizar uma “AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA” a fim de ser indenizado. Dispõe o art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41: “Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.”

  • A intangibilidade de obra pública (e, por efeito, do bem público) impede a simples demolição do prédio em face da prevalência do interesse público sobre o privado. Portanto, a desapropriação indireta se resolve em perdas e danos.

  • Não sei se foi impugnada, no momento oportuno, a validade da questão, mas eu acho que ela poderia ter sido anulada.

    Explico.

    O conceito de desapropriação indireta não está consubstanciado necessariamente no cometimento de ato ilícito pelo Poder Público, já que o próprio §3º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365, prescreve que "... às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental".

    Em outras palavras, o dispositivo em apreço sinaliza que os atos do Poder Público podem provocar restrições na propriedade sem que estes sejam ilícitos. Por exemplo: Decreto do PR criando Estação Ecológica, um tipo de Unidade de Conservação de Proteção Integral. Os imóveis localizados na área serão desapropriados de forma indireta, mas isso não quer dizer que o ato administrativo que provocou este tipo de intervenção seja ilícito.

    Por isso, vendo os demais quesitos, não vejo nenhuma assertiva correta, tampouco me parece que a letra "B" esteja exata.

  • Desapropriação Indireta:

    a) conceito: desapropriação sem o devido processo legal (apossamento ou esbulho administrativo);

    b) requisitos: apossamento do bem pelo Estado; afetação do bem; irreversibilidade da situação fática resultante do indevido apossamento e da afetação.

    *enquanto não verificados os requisitos é possível a ação possessória.

    c) objeto do processo: justa indenização. 

  • COMENTÁRIOS ÀS LETRAS 'C' e 'D'

    [Gabarito do item "c" comentado:

    c)   Errado. A licitude do apossamento é base para as desapropriações diretas, regulares, e não para as desapropriações anâmalas ou indiretas, como se infere melhor dos comentários já feitos nas letras "a" e "b" desta questão.

    Item "d" da questão:

     

    Gabarito do item "d" comentado:

    d)  Ora, o item é errado. Afinal, na desapropriação indireta há uma espécie de esbulho do Estado e não um decreto de declaração de utilidade pública e regular procedimento administrativos.

     

    Fonte: Profª Denise Vargas do Gran Cursos Online

  • COMENTÁRIOS ÀS LETRAS A E B

    Gabarito do item "a" comentado:

    a)   Para resolver o item é necessário conhecer o texto do art. 33 do referido diploma legal: “Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo”. Segundo Di Pietro, “Desapropriação indireta é a que se processa sem observância do procedimento legal; costuma ser equiparada ao esbulho e, por isso mesmo, pode ser obstada por meio de ação possessória. No entanto, se o proprietário não o impedir no momento oportuno, deixando que a Administração lhe dê uma destinação pública, não mais poderá reivindicar o imóvel, pois os bens expropriados, uma vez incorporados ao patrimônio público, não podem ser objeto de reivindicação (art. 35 do Decreto-lei no 3.365/41 e art. 21 da Lei Complementar no 76/93)”. O item está errado, pois há entendimento do STJ de que o art. 34 citado não se aplica para os casos de apropriação indireta.

    Gabarito do item "b" comentado:

    b)   Certo. Para resolver o item, o candidato deveria conhecer o “princípio da intangibilidade da obra pública” que é usado, pelo Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência pátria para fundamentar a desapropriação indireta. Trata-se de princípio implícito às desapropriações indiretas, reconhecido na doutrina e na jurisprudência de Direito Público de vários países.

    No direito francês o princípio da intangibilidade da obra pública e a teoria da “via de facto” são conhecidos desde o século XIX: “L´ouvrage public mal planté ne se détruit pas” foi criação da jurisprudência francesa, concretamente, a partir do Arrêt Robin de la Grimaudière (1853).

    Tal princípio consagra, a supremacia do interesse público, a ponto de se manter o Estado na posse de uma propriedade privada, quando, apesar de a posse assentar em título ilegal, não representa um atentado grosseiro ao direito de propriedade. No caso, a restituição deve ser substituída pela indenização, atento o dano que causaria ao interesse público a restituição ao proprietário.

    Assenta-se, também, na ideia de não se considerar oportuno destruir trabalhos que poderão ser refeitos amanhã após regular expropriação do bem ocupado, e a solução de fato mais razoável consiste em indenizar o proprietário.

    Trata-se de uma ponderação entre violação do princípio da legalidade pela Administração Pública e o interesse público que pode ser violado, se o Estado for retirado da posse que ocupada de forma irregular. No caso, o particular, vê consolidada em prol do Poder Público a propriedade de um bem ocupado para obras públicas, contentando-se com uma indenização.

    Fonte: Profª Denise Vargas do Gran Cursos Online

  • GABARITO: B

    Desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria do bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. Costuma ser equiparada ao esbulho podendo ser obstada por meio de ação possessória.

  • informativo stj 658 de nov. 2019 - DECISÃO DE SEÇÃO

    O prazo prescricional para a ação indenizatória por desapropriação indireta é de 10 anos, em regra, salvo comprovação da inexistência de obras ou serviços públicos no local, caso em que o prazo passa a ser de 15 anos.

    , ,

    ,, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por maioria, julgado em 26/06/2019, DJe 30/09/2019

  • Eis os comentários sobre cada opção:

    a) Errado:

    A desapropriação indireta é aquela que ocorre sem a observância do devido processo legal, pelo Poder Público, que se apossa de bem particular, indevidamente, a ele conferindo, todavia, uma destinação pública.

    Neste caso, embora não seja devido o retorno do bem ao patrimônio do particular, em vista da afetação já ocorrida, o proprietário fará jus ao pagamento de indenização pela redução patrimonial que experimentou.

    Dito isso, o art. 34 do Decreto-lei 3.365/41 assim estabelece:

    "Art. 34.  O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros."

    Sobre o tema, o STJ firmou compreensão na linha da inaplicabilidade deste preceito normativo aos casos de desapropriação indireta, conforme se pode extrair do seguinte precedente:

    "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 557, § 1.º, DO CPC. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365/41. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 34 do Decreto-lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, não se aplica às ações de indenização por desapropriação indireta. Precedentes do STJ: REsp 586.440/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 04/08/2005, DJ 12/09/2005 p. 274; AgRg no REsp 734.146/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 02/08/2005, DJ 03/10/2005 p. 149; REsp 252.404/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 17/09/2002, DJ 18/11/2002 p. 169. 2. In casu, consoante assentado no voto condutor do acórdão recorrido: "Ocorre que, não obstante encontre-se o processo de desapropriação em condições de pagamento, desde a imissão na posse, ocorrida em janeiro de 1983, já havendo sido, inclusive, efetivado todo o procedimento de avaliação da propriedade em lume, não procedeu, o DNOCS, ao pagamento da quantia devida ao recorrido a título de indenização, caracterizando a situação ventilada como hipótese do que a doutrina e jurisprudência convencionaram chamar de desapropriação indireta, pois ocorrida sem respeito aos dispositivos legais pertinentes". (fl. 146, e-STJ) 3. O prazo prescricional da ação de desapropriação indireta é vintenário, não se aplicando o lapso qüinqüenal estabelecido pelo Decreto n.º 20.910, de 06 de janeiro de 1932. Aplicação do Enunciado n.º 119, da Súmula do STJ, verbis: "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos". Sob esse enfoque, concluiu com acerto o aresto hostilizado ao assentar que "não há que se falar em prescrição do direito de ação, eis que o presente feito foi ajuizado em 04/07/02 e o Decreto n.º 87.967 é de 23/12/82 (fl. 19)".(fl. 146, e-STJ) 4. O artigo 535, II, do CPC resta incólume quando o tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, mercê de o magistrado não estar obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. Agravo regimental desprovido."
    (AGRESP 1159721 2009.01.91848-9, rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/06/2010)

    De tal modo, está errada a afirmativa em análise.

    b) Certo:

    Cuida-se de assertiva que tem apoio na jurisprudência do STJ, que, realmente, cita o princípio da intangibilidade da obra pública, de origem francesa, como fundamento para a solução preconizada nas desapropriações indiretas. Confira-se:

    "RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - CONVOLAÇÃO DE AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO-OCORRÊNCIA - O TRIBUNAL "A QUO", EM FACE DA IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL AOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS, CONVERTEU A AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PERDAS E DANOS - PERDA DA PROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. 1 - Não há ofensa aos artigos 128 e 460, do CPC a convolação da Ação Reivindicatória em Ação de Indenização por perdas e danos, pois já não é possível a devolução do bem imóvel ao proprietário. 2 - Ocorreu, "in casu", Desapropriação Indireta. O Poder Público cometeu um ato ilícito, pois se apossou e não pagou. Construção pretoriana, criada a partir de ações possessórias e reivindicatórias convertidas em indenizatórias, diante do princípio da intangibilidade da obra pública. Recurso especial improvido."
    (RESP 770098, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ DATA:13/09/2006)

    Logo, revela-se acertada esta opção.

    c) Errado:

    O apossamento administrativo opera-se de forma ilícita, sendo equiparado a autêntico esbulho possessório, por inobservância do devido processo legal inerente ao procedimento regular de desapropriação. A única peculiaridade consiste em que, em sendo dada ao bem uma destinação pública, não mais será possível reinvindicá-lo, em vista da afetação ocorrida, o que deságua no pagamento de indenização ao proprietário.

    De tal forma, é incorreto falar em licitude deste apossamento administrativo.

    d) Errado:

    A desapropriação indireta não é fundada em decreto da entidade expropriante, mas, sim, em apossamento irregular do bem, pelo Poder Público. Ademais, a destinação dada ao bem pode até atender à utliidade pública, no que, inclusive, estará se aproximando da desapropriação ordinária, o que demonstra mais um desacerto da afirmativa, ao pretender apontar aí uma diferença, quando, em verdade, pode consistir num ponto comum. A diferença, isto sim, como dito anteriormente, repousa na inobservância do devido processo legal, o qual se inicia mediante publicação do decreto expropriatório.


    Gabarito do professor: B

  • Apossamento Administrativo

    Em uma primeira plana, apossamento administrativo consiste no fato administrativo por meio do qual o Poder Público assume a posse efetiva e determinado bem. O tema em comento mantém similitude com a desapropriação indireta, porém, enquanto esta alcança o direito do proprietário, culminando com a perda direta do próprio domínio, em decorrência da ocupação do bem pelo Estado, no apossamento administrativo a ação estatal incide mais diretamente contra o indivíduo que tem a posse sobre determinado bem, comumente imóvel. Arrimado em tal sedimento, somente se consuma o apossamento quando o possuidor não tiver como obstar a turbação ou o esbulho por meio dos mecanismos de proteção possessória. Essa modalidade de ação estatal tem o mesmo caráter de definitividade ostentado pelo instituto da desapropriação indireta, porquanto o Poder Público, ao assumir a posse, deverá utilizar o bem objeto do apossamento com permanência. Isto é, a atividade administrativa exercida sobre o bem objeto do apossamento, imperiosamente inspirada por fim de interesse público, devendo se caracterizar como contínua e duradoura.

    Ocorrendo o desvio de poder, “é cabível a pretensão de desalojamento do poder estatal, eis que se afigura inconcebível perante o direito a legitimação da atividade plasmada em objetivo que retrate violação aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade”. Ao lado disso, insta apontar que o apossamento administrativo pode implicar, de maneira simultânea, a desapropriação indireta do bem, situação em que ocorrerá a perda da propriedade juntamente com a da posse, sejam os mesmos ou distintos titulares dos respectivos direitos. De modo mais raro, é possível ocorra apenas o apossamento sem a perda da propriedade. No que pertine ao efeito do apossamento administrativo é idêntico ao da desapropriação indireta, sendo que, uma vez consumado o fato, o titular da posse faz jus à indenização correspondente à perda de seu direito. “O possuidor, mesmo sem a titularidade do domínio, concretizado o apossamento administrativo ilícito, legitima-se ativamente ad causam para agir judicialmente postulando a indenização reparadora da afetação do seu patrimônio”, conforme já assentou o Ministro Milton Luiz Pereira, ao apreciar o Recurso Especial N° 182.369/PR.

    (https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/o-instituto-da-desapropriacao-indireta-em-estudo-comentarios-acerca-do-tema/#:~:text=No%20que%20pertine%20ao%20efeito,%C3%A0%20perda%20de%20seu%20direito)

  • Matheus Carvalho não faz distinção entre apossamento administrativo e desapropriação indireta, inclusive ressalta que são sinônimos, ipsis verbis:

    A desapropriação indireta ocorre nas situações em que o Estado invade o bem privado sem respeitar os procedimentos administrativos e judiciais inerentes à desapropriação. Com efeito, configura verdeiro esbulho ao direito de propriedade do particular perpetrado pelo ente público, de forma irregular e ilícita. Também é conhecida pela doutrina com a designação de apossamento administrativo. (os grifos não pertencem à obra original).

    CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. - 6. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador : JusPODIVM, 2019, p. 1054.


ID
2861548
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O princípio da autotutela administrativa é decorrência do princípio da legalidade e, a seu respeito, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "C".

    A assertiva corrobora o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, embora o poder de autotutela assegurado à Administração Público – aí incluído o poder de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade –, é necessário assegurar o contraditório e ampla defesa prévios ao interessado, sempre que os atos objeto de anulação repercutir no campo de interesses individuais, especialmente quando se tratar de "atos ampliativos". (STF. 2ª Turma. RMS 31661/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/12/2013 – Info 732).

  • LETRA C


    A autotutela envolve dois aspectos do controle interno (exercido pela própria Administração) dos atos administrativos:


    1) o controle de legalidade – pelo qual a Administração Pública anula os atos ilegais, e

    2) o controle de mérito – pelo qual a Administração revoga os atos considerados inoportunos ou inconvenientes.


    Consoante a doutrina informa, o princípio da autotutela encontra-se consagrado em duas súmulas do STF, editadas nos seguintes termos:


    Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”,


    Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.


    Embora a Administração tenha o dever de velar pela legalidade de seus atos, é importante que se diga que, além da legalidade, o ordenamento jurídico também prestigia outros princípios como a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas. Nesse sentido, a jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a anulação de atos administrativos ilegais pela Administração no exercício da autotutela, quando puder resultar em prejuízos ao administrado, deve ser precedida do devido processo administrativo, em que sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.


  • A - INCORRETA, pois, verificado a ilegalidade do ato, a administração pública deve ANULAR.


    B - INCORRETA, pois, poderá gerar responsabilidade perante terceiros.


    C - CORRETA. Alguns já estão cansados de saber, mas não custa repetir, PRESCINDIR é DISPENSAR, logo, o contraditório NÃO é dispensado.


    D - INCORRETA. Não está imune ao controle jurisdicional.

  • Revogação, discricionariedade

    Anulação, ilegalidade

    Abraços

  • Nao (palavra negativa)


    prescinde (nao precisa de algo; palavra negativa)


    Assim, negativo com negativo dá positivo.


    Nao deixarei de te amar: continuarei te amando (não é negativo e deixarei também é negativo, portanto conclusão positiva)

  • (A) verificada a ilegalidade do ato, a Administração pode optar entre a anulação e a revogação, conforme a conveniência de produção de efeitos ex tunc ou ex nunc, respectivamente.

    Errada. Havendo ilegalidade no ato administrativo, a Administração Pública só pode anulá-lo. Só há se falar em revogação quando, concomitantemente, (i) o ato é legal e (ii) existem razões de ordem de conveniência e oportunidade;

     

    (B) a anulação do ato administrativo ilegal pela própria Administração não depende de provocação do interessado e não gera responsabilidade administrativa perante terceiros.

    Errada. Considerando que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva (art. 37, §6º, CF), descabe perquirir se esta incorreu em ato culposo ou não. Havendo ilegalidade no ato a causar prejuízo a terceiros, é de rigor a responsabilização estatal.

     

    (C) a anulação do ato administrativo que tenha produzido efeitos no campo dos interesses individuais não prescinde de prévio contraditório que garanta o exercício da defesa da legitimidade do ato por aqueles que serão por ela atingidos.

    Correta. Se o ato jurídico a ser anulado repercutiu na situação jurídica de determinado indivíduo, é indispensável que a ele seja oportunizado o contraditório, justamente como medida de se salvaguardar o seu interesse.

     

    (D) a anulação do ato administrativo ilegal pela própria Administração está imune ao controle jurisdicional.

    Errada. O ordenamento brasileiro consagrou o sistema da ampla sindicabilidade dos atos administrativos, sejam eles constitutivos ou desconstitutivos. Aliás, é uma forma de se homenagear a inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF).

  • Eu entendi que, se a Administração for anular atos administrativos que venham a trazer lesão a direitos individuais, essa anulação, só ocorrerá, se antes da anulação do ato, for oportunizada ao lesado, a oportunidade de se manifestar nos autos, em respeito ao principio da ampla defesa e contraditório.


    Assim, não há assertiva correta pois a que a banca traz como resposta, diz justamente que a anulação do ato administrativo que tenha produzido efeitos no campo dos interesses individuais não prescinde de prévio contraditório que garanta o exercício da defesa da legitimidade do ato por aqueles que serão por ela atingidos.


    a resposta contraria a jurisprudência do STF e do STJ, pois ela é pacífica no sentido de que a anulação de atos administrativos ilegais pela Administração no exercício da autotutela, quando puder resultar em prejuízos ao administrado, deve ser precedida do devido processo administrativo, em que sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

  • Sérgio.


    PRESCINDE: Não precisar de; dispensar:


    É pegadinha, não prescinde quer dizer que PRECISA. QUE NÃO DISPENSA.

  • FICOU UM POUCO CONFUSA ESTA LETRA C

  • GABARITO - C.

    NÃO PRESCINDE = PRECISA, MISTER SE FAZ!!!

  • GABARITO C


    A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais. No entanto, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa. Assim, a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensa a observância do contraditório e ampla defesa prévios em âmbito administrativo (info 732 do STF).


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • A verificada a ilegalidade do ato, a Administração pode optar entre a anulação e a revogação, conforme a conveniência de produção de efeitos ex tunc ou ex nunc, respectivamente. - ato ilegal deve ser anulado e não revogado

    B a anulação do ato administrativo ilegal pela própria Administração não depende de provocação do interessado e não gera responsabilidade administrativa perante terceiros. - pode gerar responsabilidades

    C a anulação do ato administrativo que tenha produzido efeitos no campo dos interesses individuais não prescinde de prévio contraditório que garanta o exercício da defesa da legitimidade do ato por aqueles que serão por ela atingidos. - -Correto

    D a anulação do ato administrativo ilegal pela própria Administração está imune ao controle jurisdicional. - não está imune, o controle judicial pode anular o ato


  • Caros colegas,

    A respeito da indenizabilidade pela anulação, por autotutela, de atos administrativos ilegais, vale exemplificar a situação contida no artigo 59 da Lei nº 8.666/93, que segue:


    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.


    A respeito do prévio contraditório, quando o exercício da autotutela puder violar direitos e posições jurídicas individuais, vale exemplificar a situação contida na Súmula Vinculante nº 03, que segue:


    Súmula Vinculante nº 03. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.


  • "Não prescinde" é a nova moda dos concursos.

  • Estão usando os comentários para fazer propaganda de cursos, perdendo o objeto do site.

  • c) A anulação do ato administrativo que tenha produzido efeitos no campo dos interesses individuais não dispensa o prévio contraditório que garanta o exercício da defesa da legitimidade do ato por aqueles que serão por ela atingidos.

  • letra C

     Ou seja, é imprescindível assegurar o contraditório e a ampla defesa aos interessados!


  • C a anulação do ato administrativo que tenha produzido efeitos no campo dos interesses individuais não prescinde de prévio contraditório que garanta o exercício da defesa da legitimidade do ato por aqueles que serão por ela atingidos.


    PRESCINDE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO = DISPENSA O PRÉVIO CONTRADITÓRIO.


    NÃO PRESCINDE DE PRÉVIO = PRECISA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. (é a negação da negação).

  • "não prescinde" = não dispensa

  • Não dá pra entender essas bancas:

    Questão para Juiz - nível ok

    Questão do mesmo assunto para Técnico: nível Super Saiyajin....

  • Gabarito: C

    O poder de autotutela possibilita à Administração Pública controlar seus próprios atos, apreciando-os sob dois aspectos:

    ①   Legalidade (anulação)(Efeito Ex Tunc, Retroage): em que a Administração pode, de ofício ou provocada, anular os seus atos ilegais;

    ②   Mérito (revogação) (Efeito Ex Nunc, não retroage): em que a Administração reexamina um ato legítimo quanto à conveniência e oportunidade, podendo mantê-lo ou revogá-lo. 

    Neste diapasão é o verbete 473 STF:

    A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

    Com efeito, Conforme entendimento do STF, o desfazimento (anulação ou revogação) de atos administrativos que afetem negativamente algum interesse do administrado deve ser precedido de regular procedimento no qual se assegure o contraditório e a ampla defesa, isto é, oportunidade de o interessado apresentar alegações que eventualmente demonstre ser indevido o desfazimento do ato. (RE. 594.296/MG)

  • No presente caso, pra simplificar:

    Prenscinde = dispensa

    Não prescinde = não dispensa

  • Aquele velho "não prescinde" pra dar um nó no nosso cérebro, rs.

  • Gabarito, letra C.

    Gostaria de acrescentar o seguinte.

    A autotutela permite que a Administração anule os atos que são eivados de ilegalidade (na verdade, seria mais apropriado dizer que a autotutela determina que a Administração anule os atos que são eivados de ilegalidade). Tal possibilidade está inscrita na tão citada súmula nº 473, do STF.
    Contudo, como afirma o gabarito da questão,para a anulação de ato administrativo que tenha produzido efeitos no campo dos interesses individuais é imprescindível que se oportunize o prévio contraditório para aqueles que são beneficiados pelo ato que se visa anular. Tal exigência ampare-se em entendimento consolidado do STF.

     

     

    Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. Qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Mostra-se, então, necessário, proceder-se à compatibilização entre o comando exarado pela aludida súmula [nº 473, STF] e o direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantidos ao cidadão pela norma do art. 5º, inciso LV, de nossa vigente Constituição Federal. [RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli,P, j. 21-9-2011, DJE 146 de 13-2-2012,Tema 138.]

     

    Pois bem. Mas eu gostaria de trazer uma pequena exceção à regra que tenho comigo, em minhas anotações. Eu procurei a jurisprudência em que se baseia essa afirmação, mas não encontrei. Se alguém encontrar, por favor, fale comigo.

    Não se exige a instauração de um processo administrativo quando a anulação de um ato administrativo advém de determinação do Poder Judiciário, posto que já ocorrera regular processo judicial, onde se oportunizou o contraditório e a ampla defesa.

     

    Abraços e bons estudos.

  • Cabe destacar o seguinte:

    O princípio da autotutela, ou poder de autotutelaconsiste no poder titularizado pela Administração Pública que lhe permite controlar os seus próprios atos, isto é, num poder que lhe autoriza revisitar, por vontade própria, os atos por ela praticados, para o fim de regularizá-los, podendo fazê-lo por critérios de legalidade ou conveniência e oportunidade. Assim, a autotutela é uma prerrogativa da Administração de controlar seus próprios atos, independentemente da interferência do Poder Judiciário, podendo revê-los por critérios de legalidade ou conveniência e oportunidade.

     

    Fonte: Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 5ª edição. p. 89.

     

    A Administração Pública comete equívocos no exercício de sua atividade, o que não é nenhum pouco estranhável em vista das múltiplas tarefas a seu cargo. Defrontando-se com os erros por ela praticados, poderá ela mesma revê-los para restaurar a situação de regularidade.

    Esta revisitação dos atos próprios, para o fim restaurar a situação de regularidade e controlar os atos por ela praticadosenvolve dois aspectos da atuação administrativa: 1) aspectos de legalidade, em relação aos quais a Administração, de ofício, procede à revisão de atos ilgeais; 2) aspectos de mérito, em que revisita e reexamina atos anteriores pelo prisma da conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento.

     

    FONTE: José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo. 23ª edição. p. 36.

     

    Em suma, meus caros: o poder de autotutela é uma prerrogativa administrativa, segundo a qual é dado à Administração, por vontade própria, rever e controlar os seus próprios atos, independentemente de prévia autorização judicial, restaurando a situação de regularidade dos atos da Administração Pública, tanto por critérios de legalidade quanto por critérios de conveniência e oportunidade. A segurança jurídica, de seu lado, obsta o exercício de seu poder, impedindo à Administração exerça-o a qualquer tempo, à luz do artigo 54 da Lei 9.784/99, com a ressalva de que, ao exercer a autotutela, e daí decorrendo vulneração de posições jurídicas subjetivas, deve-se ofertar o contraditório prévio.

     

     

     

  • a anulação do ato administrativo que tenha produzido efeitos no campo dos interesses individuais não prescinde( não dispensa) de prévio contraditório que garanta o exercício da defesa da legitimidade do ato por aqueles que serão por ela atingido

  • Que zoeira essa questão!!!

    (1)Imprescinde = é necessário

    (2)Prescinde = não é necessário

    (3)Não prescinde = é necessário

    nesse ritmo aparecerá daqui uns dias: (4) Não imprescinde = não é necessário

    (5) Não imprescinde não kkkkkkk = é necessário

    e por aí vai, virou RLM !!!

  • Frise-se que, excepcionando à regra, reconheceu o STF que, quando a declaração de nulidade decorrer de decisão judicial, estando o Administrador em seu estrito cumprimento, não há necessidade de instauração de processo (STF, Rcl 5.819/TO)

  • Não (não prescinde) = precisa, é necessário ...

  • Eu odeio o verbo prescindir...

  • Promessa para depois que eu passar: nunca mais usar o maldito verbo “prescinde”.

  • Gabarito: C

    Prescindir: desobrigar, dispensar, recusar, abstrair, desonerar, exonerar, isentar...

    "a anulação do ato administrativo que tenha produzido efeitos no campo dos interesses individuais não dispensa prévio contraditório que garanta o exercício da defesa da legitimidade do ato por aqueles que serão por ela atingidos."

  • PRESCINDE - DISPENSAR

    PRESCINDE - DISPENSAR

    PRESCINDE - DISPENSAR

  • Até onde eu sei, o ato administrativo eivado de vício de legalidade deve ser sumariamente anulado por força do princípio da autotutela, isto é, o ato nem deveria ter entrado no Ordenamento Jurídico, é como se ele não tivesse vigorado. Sendo assim, a Administração deve anular sumariamente tal ato e, para os particulares cujo ato promoveu efeitos (direito adquirido, situações consolidadas etc), tais efeitos permanecem e são respeitados, embora o ato em si seja SUMARIAMENTE anulado, sem discussão nenhuma! Como então deverá haver contraditório e ampla defesa? No meu parco entendimento, a possibilidade de discutir se o ato será anulado ou não não existe, isso só existe em caso de revogação por conveniência e oportunidade, em razão do mérito e não de vício de legalidade...

    REPITO [MINHA OPINIÃO]:

    ATO ILEGAL: deve haver anulação sumária, sem discussão, mantendo-se os efeitos a quem já os tiver sofrido

    ATO LEGAL: pode haver revogação se a Administração quiser, por conveniência e oportunidade, mas com discussão caso o particular que sofreu efeitos queira discutir se o ato deve ou não ser revogado.

  • Só para não esquecer sobre o entendimento sobre anulação, o princípio da legalidade dá espaço para aplicação do

    princípio da segurança jurídica, de tal forma que o ato, ainda que ilegal, não poderá ser anulado

    quando houver a prescrição ou a decadência.

  •  Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.

    [Tese definida no , rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 30 de 13-2-2012,.]

    1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (...) O recorrente pretendeu ver reconhecida a legalidade de seu agir, com respaldo no verbete da  desta Suprema Corte, editada ainda no ano de 1969, sob a égide, portanto, da Constituição anterior. (...) A partir da promulgação da , foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, num processo judicial, quer seja um mero interessado, em um processo administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. Ou seja, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Mostra-se, então, necessário, proceder-se à compatibilização entre o comando exarado pela aludida súmula e o direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantidos ao cidadão pela norma do art. 5º, inciso LV, de nossa vigente 

    [, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 30 de 13-2-2012

  • Gente como faço pra ver reposta(comentário) de professores, assinei um pacote ontem,mas só vejo vídeo aula affs.

  • Eles colocam o verbo prescindir para você confundir com precisar (necessitar). Ele equivale a dispensar.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • a) INCORRETA. Não cabe à Administração Pública optar pela revogação ou anulação dos atos administrativos, uma vez que se tratam de institutos jurídicos diversos, com hipóteses de cabimento inconfundíveis. A anulação é DEVER da Administração Pública e dirige-se aos atos administrativos eivados de vício de legalidade, com efeitos ex tunc via de regra (controverte-se sobre imperatividade da convalidação entretanto). A revogação, por sua vez, é FACULDADE da Administração, já se funda na reanálise do interesse público subjacente ao ato, um juízo de mérito, por motivos de conveniência e oportunidade, operando efeitos ex nunc, conforme art. 53 da Lei Federal nº 9.784/1999 (Lei de Processo Administrativo Federal) e Enunciado nº 473 da Súmula do STF.

    b) INCORRETA. Realmente, conforme pontua a assertiva, a anulação do ato administrativo ilegal pela própria Administração não depende de provocação do interessado, em decorrência do princípio da autotutela. Contudo, quanto à segunda parte da questão, é preciso pontuar que, embora a regra seja que os atos nulos praticados pela Administração Pública não ensejam responsabilização da Administração (dever de indenizar), há exceções quando envolver terceiros do boa-fé, que devem ser indenizados caso sofram prejuízos efetivos decorrentes do desfazimento do ato, em respeito às suas legítimas expectativas.

    c) CORRETA. A assertiva corrobora o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, embora o poder de autotutela assegurado à Administração Pública – aí incluindo o poder de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade -, é necessário assegurar o contraditório e ampla defesa prévios ao interessado, sempre que os atos objeto de anulação repercutir no campo de interesses individuais, especialmente quando se tratar de “atos ampliativos”. (STF. 2ª Turma. RMS 31661/DF, rel. Min Gilmar Mendes, julgado em 10/12/2013 – Info 732).

    d) INCORRETA. Conforme sabido, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88, nenhuma lesão ou ameaça de lesão está imune à apreciação do Poder Judiciário, inclusive quando praticada pela Administração Pública, que se submete normalmente à jurisdição estatal. Assim sendo, o exercício antijurídico (ilegal lato sensu) da função administrativa é perfeitamente sindicável, podendo o Judiciário proceder à sua anulação. Não há de se confundir a anulação do ato administrativo com sua revogação, esta, sim, impossível de ser feita pelo Judiciário no exercício da função judicante (o Judiciário pode revogar atos administrativos por ele editados, no desempenho anômalo da função administrativa), sendo da competência exclusiva da Administração Pública (autotutela), por se tratar da reanálise do interesse público na manutenção do ato no mundo jurídico, juízo essencialmente discricionário, de conveniência e oportunidade.

    Referência: Prova Comentada pelo Curso Mege.

  • Esse verbo...

  • Informativo mais recente quanto ao gabarito, letra "C".

    STF. A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais. No entanto, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de processo administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa. Assim, a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensa a observância do contraditório e ampla defesa prévios em âmbito administrativo. STF. Plenário. MS 25399/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/10/2014 (Info 763).

  • Sobre a alternativa A

     

    a) verificada a ilegalidade do ato, a Administração pode optar entre a anulação e a revogação (Em caso de ilegalidade, não pode optar.), conforme a conveniência de produção de efeitos ex tunc ou ex nunc, respectivamente (O respectivamente está correto: Anulação é ex tunc, retroage, Revogação é ex NUNC, NUNCa retroage).

     

    GAB: C

  • na verdade prescindir quer dizer:" não precisa", ai eles colocam uma negação na frente do verbo" não prescindir, tornando a negação uma afirmação, ta mais pra raciocínio lógico, negação com negação se torna uma afirmação.

  • Pegadinha do malandro! Eie eie
  • Alternativa maldosa.letra A.

  • CORRETA: C - a anulação do ato administrativo que tenha produzido efeitos no campo dos interesses individuais não prescinde (não dispensa) de prévio contraditório que garanta o exercício da defesa da legitimidade do ato por aqueles que serão por ela atingidos.

    Sumula 473 – STF: A administração pode (A utilização do verbo “pode” para se referir à anulação está equivocada nas duas súmulas. A Administração deve anular seus atos ilegais. Mazza; 2016) DEVE anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure devido processo legal e ampla defesa. INFO. 732 STF.

    A prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensa a observância do contraditório e ampla defesa prévios em âmbito administrativo. INFO. 763 STF - fonte @dizerodireito.

  • Deve-se tomar cuidado com os verbos “prescindir” e “imprescindir” e suas variações, especialmente quando, porventura, a banca utilizar a locução “não prescinde”, pois, neste caso, o significado passa a ser o mesmo que “imprescindível” e “indispensável.

  • A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais. No entanto, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa. Assim, a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensa a observância do contraditório e ampla defesa prévios em âmbito administrativo. STF. 2ª Turma. RMS 31661/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/12/2013 (Info 732). STF. Plenário. MS 25399/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/10/2014 (Info 763).

  • Sem noção uma prova para juiz ficar fazendo joguinho de palavras para prejudicar o candidato!

  • (a) verificada a ilegalidade do ato, a Administração pode optar entre a anulação e a revogação, conforme a conveniência de produção de efeitos ex tunc ou ex nunc, respectivamente.

    Verificada a ilegalidade do ato, caberá à Administração ANULÁ-LO. A revogação é espécie de extinção dos atos administrativos considerados inoportunos e/ou inconvenientes aos interesses dos Administrados. Caso o ato seja ilegal, será anulado e com produção de efeitos ex tunc, no entanto, caso seja revogado por não ser mais oportuno e conveniente, a Administração poderá revogar o ato e referida revogação produzirá efeitos ex nunc.

    (b) anulação do ato administrativo ilegal pela própria Administração não depende de provocação do interessado e não gera responsabilidade administrativa perante terceiros.

    A primeira parte do enunciado está correta, isto é, a anulação do ato administrativo ilegal pela própria Administração não depende de provocação do interessado. Como a Administração Pública é regida pelo princípio da autotutela, havendo a constatação pelo próprio gestor público de que um ato administrativo foi praticado ao arrepio da lei, caberá a ele extirpar o referido ato administrativo ilegal. O erro da questão está na segunda parte ao afirmar que a anulação do ato administrativo ilegal não gera responsabilidade administrativa perante terceiros.

    (c) a anulação do ato administrativo que tenha produzido efeitos no campo dos interesses individuais não prescinde de prévio contraditório que garanta o exercício da defesa da legitimidade do ato por aqueles que serão por ela atingidos.

    Tanto na anulação quando na revogação é necessária a observância do contraditório e ampla defesa. A decisão da Administração Pública anulando o ato administrativo, só será válida se forem observados os referidos princípios constitucionais (art. 5º, LV, CF). Não prescindir = não dispensar

    (d) a anulação do ato administrativo ilegal pela própria Administração está imune ao controle jurisdicional.

    Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o sistema da jurisdição una segundo o qual, os atos praticados pela Administração Pública podem ser controlados pelo Poder Judiciário uma vez que, nos termos da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário à lesão ou ameaça de lesão a direito.

  • Caros,

    Plus para a alternativa "d":

    TJ-SP VUNESP JUIZ 2009: Compromissos republicanos, liberalismo político e econômico, proteção dos direitos individuais e, especialmente, independência da Administração Pública foram valores postos pela Revolução Francesa que, sob os influxos da teoria de Montesquieu, deram origem ao contencioso administrativo. À vista desses parâmetros, pode-se afirmar que: no Brasil, adota-se o sistema da jurisdição única visando dar efetivo cumprimento ao regime jurídico-constitucional de proteção e garantia dos direitos individuais contra abuso ou arbítrio do Estado. (CORRETA)

    O Brasil adotou o sistema inglês de jurisdição única ou sistema de controle judicial, onde todos os litígios (administrativos ou particulares) são resolvidos definitivamente no Poder Judiciário (princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV, CF/88). O fato dos órgãos adminstrativos expedirem decisões definitivas (por exemplo: uma autoridade tributária) não implica dizer que esta decisão não é passível de revisão pelo judiciário, pois aquelas decisões não fazem coisa julgada em sentido próprio. (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito adminsitrativo descomplicado, pág 8, 16º edição).

    O sistema do contencioso administrativo, também denominado de sistema da dualidade de jurisdição ou sistema francês, se caracteriza pelo fato de que, ao lado da Justiça do Poder Judiciário, o ordenamento contempla uma Justiça Administrativa. Esse sistema, adotado pela França e pela Itália entre outros países sobretudo europeus, apresenta juízes e tribunais pertencentes a Poderes diversos do Estado. Em ambas as Justiças, as decisões proferidas ganham o revestimento da res iudicata, de modo que a causa decidida numa delas não mais pode ser reapreciada pela outra. É desse aspecto que advém a denominação de sistema de dualidade de jurisdição: a jurisdição é dual na medida em que a função jurisdicional é exercida naturalmente por duas estruturas orgânicas independentes – a Justiça Judiciária e a Justiça Administrativa - José dos Carvalho Filho - Manual de Direito Administrativo - 24 ª Edição

  • "PROCESSO - ATO ADMINISTRATIVO - DECLARAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA - AUDIÇÃO DA PARTE INTERESSADA - INOBSERVÂNCIA. Uma vez constituída situação jurídica a integrar o patrimônio do administrado ou do servidor, o desfazimento pressupõe o contraditório. Precedente: Recurso Extraordinário nº 158.543-9/RS, por mim relatado perante a Segunda Turma, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 6 de outubro de 1995."

    (AI 587.487-AgR, Primeira Turma, rel. Ministro MARCO AURÉLIO, julgado em 31.5.2007)

    Fonte: comentário professor Q960521

  • COMPLEMENTANDO:

    Lei nº 9.784/99, Art. 53. A Administração DEVE ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e PODE REVOGÁ-LOS por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

  • NÃO ESQUECER NUNCA MAIS!

    SINÔNIMOS DE PRESCINDIR: Dispensar, pondo de parte: 1 dispensar, renunciar, abster-se, recusar, renegar, escusar, rejeitar, privar-se, coibir-se. Não levar em consideração: 2 abstrair, desconsiderar, desprezar, alhear-se, apartar-se, deixar, preterir, excluir.

  • LETRA C: a anulação do ato administrativo que tenha produzido efeitos no campo dos interesses individuais não prescinde de prévio contraditório que garanta o exercício da defesa da legitimidade do ato por aqueles que serão por ela atingidos. -> Não prescinde quer dizer "dispensa" "não é necessário", e isso sabemos que não é bem assim.

  • Assertiva C

    a anulação do ato administrativo que tenha produzido efeitos no campo dos interesses individuais não prescinde de prévio contraditório que garanta o exercício da defesa da legitimidade do ato por aqueles que serão por ela atingidos.

  • A questão aborda o princípio da autotutela administrativa e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. Verificada a ilegalidade da ato, a Administração deve realizar a anulação, que opera efeitos ex tunc (retroage à data de origem do ato, retirando todos os efeitos produzidos) ressalvados os direitos adquiridos de terceiros de boa-fé. Ressalte-se que a anulação de atos ilegais pelo Poder Públicos não se configura como uma faculdade do administrador, mas sim um poder-dever, não sendo lícito que deixe de efetivar a retirada do ato em desconformidade com o ordenamento jurídico.

    Alternativa "b": Errada. A Administração Pública pode anular seus atos de ofício ou mediante provocação, em virtude do princípio da autotutela. A Súmula 473 do STF trata do assunto e, inclusive ressalva direitos de terceiros de boa-fé.

    Alternativa "c": Correta. A anulação configura ato administrativo constitutivo, com o poder de aniquilar os efeitos de ato anterior, em virtude dos vícios de ilegalidade apontados e, em razão desta natureza, a nulidade da conduta deve ser feita mediante a realização de processo administrativo prévio, em que se respeite o contraditório e ampla defesa, sempre que puder interferir na esfera individual dos particulares. Nesse sentido já se posicionou o STF: "Embora a Administração esteja autorizada a anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do STF), não prescinde do processo administrativo, com obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (STF, AI 710085/SP)".

    Alternativa "d": Errada. O ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema de jurisdição única, estampado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe acerca do princípio da inafastabilidade de jurisdição. Assim, a anulação do ato administrativo ilegal pela própria Administração não está imune ao controle jurisdicional.

    Gabarito do Professor: C

    Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.
  • GABARITO: C

    Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  •  

    Não prescindir = não dispensável = é necessário!

    Já se posicionou o STF: "Embora a Administração esteja autorizada a anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do STF), não prescinde do processo administrativo, com obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (STF, AI 710085/SP)".

  • Se em 350 questões tiver a palavra PRESCINDIR, em 351 eu vou errar. Pelo amor de Deus.

  • NÃO PRESCINDE = NÃO DISPENSA

  • PRESCINDE = DISPENSA

    NÃO PRESCINDE = NÃO DISPENSA

    QUE EU NÃO ERRE MAIS ISSO PELO AMOR DE DEUS

  • gab. C

    NÃO PRESCINDE = NÃO DISPENSA

  • não prescinde = não dispensa = é necessário

  • PRESCINDIR = DISPENSÁVEL
  • Não sou o Sérgio Malandro, mas tô sempre caindo em pegadinha.

    Enfim, a hipocrisia.

  • GABARITO: C.

    ADMINISTRATIVO.AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 473 DO STF. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 58ª, LIV E LV DO STF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.

    I - O entendimento da Corte é no sentido de que, embora a Administração esteja autorizada a anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do STF), não prescinde do processo administrativo, como obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedente. (...)

    Já que não prescinde, então é IMPRESCINDÍVEL, TEM QUE TER, DEVE TER, É PRECISOOOOOOOOOO!!!!!!

  • cai no jutso do Não prescinde

  • Palavrinha mágica: Prescinde ! Muito utilizada pelas bancas!

  • Súmula 473 - STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Súmula 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

    Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativoQualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Mostra-se, então, necessário, proceder-se à compatibilização entre o comando exarado pela aludida súmula [nº 473, STF] e o direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantidos ao cidadão pela norma do art. 5º, inciso LV, de nossa vigente Constituição Federal[RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli,P, j. 21-9-2011, DJE 146 de 13-2-2012,Tema 138.]

  • "Embora a Administração esteja autorizada a anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do STF), não prescinde (=não dispensa) do processo administrativo, com obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório" (STF, AI 710085/SP)"

  • Grudei na testa: Não prescinde= não dispensa.

  • A título de complementação...

    Judiciário analisa o mérito de um ato adm?

    É pacifico na doutrina e jurisprudência, o entendimento de que não é devido ao Judiciário apreciar o mérito administrativo. No entanto, cresce a inteligência de que é possível uma análise profunda pelo Poder Judiciário de atos expedidos no uso de competência discricionária, a partir dos princípios explícitos e implícitos do ordenamento jurídico, a fim de evitar arbitrariedades, desde que o mérito não seja modificado.

    Assim sendo, poderá o Judiciário apreciar de forma limitada o mérito adm, mas apenas no que se refere à sua adequação com o sistema normativo brasileiro, seus princípios informadores.

    Fonte: Manual adm - Matheus Carvalho

  • gab: C

    A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais. No entanto, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa. Assim, a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensa a observância do contraditório e ampla defesa prévios em âmbito administrativo. STF. 2ª Turma. RMS 31661/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/12/2013 (Info 732). STF. Plenário. MS 25399/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/10/2014 (Info 763).


ID
2861551
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao processo disciplinar, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B


    Controle judicial: o Poder Judiciário revê a atividade administrativa feita pelos outros Poderes ou até mesmo de outros órgãos do próprio Judiciário.

    ·        O que o Poder Judiciário pode rever? Ele revisará a LEGALIDADE dos atos, ou seja, a compatibilidade com a lei e com os princípios.

    ·        Quais as ferramentas que o Judiciário pode utilizar? Através do julgamento de Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, etc.


    Como se sabe, o controle jurisdicional do processo administrativo restringe-se à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato administrativo, sendo vedada ao Poder Judiciário qualquer incursão no mérito administrativo, no intuito de se aferir a conveniência e oportunidade dos atos.


  • É reconhecida discricionariedade à Administração Pública no âmbito do processo disciplinar na apreciação do conjunto probatório colhido e, justamente no que nos importa, na definição da sanção [e sua gradação] que, dentre as cominadas para o ilícito, melhor se adéque ao caso concreto, observando-se o devido processo legal substantivo, a proporcionalidade e a razoabilidade da pena aplicada, portanto. A discricionariedade administrativa não está confinada apenas aos limites abstratamente previstos em lei, mas também aos limites impostos pelo caso concreto. Sem embargo, destaque-se que a Administração Pública não tem qualquer juízo de conveniência e oportunidade sobre o dever de investigar indícios de ilícitos disciplinares e de, comprovada a falta do agente público, puni-lo nos termos da lei.

    Todavia, conquanto a aferição da gravidade da sanção disciplinar seja, à luz do exame das provas produzidas no respectivo processo administrativo disciplinar, da competência discricionária da Administração Pública, o STJ entende que sua fixação está submetida ao devido processo legal substantivo, devendo estar em consonância com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Segundo o STJ, embora não lhe caiba substituir a sanção disciplinar aplicada pela Administração por outra – sob pena de invasão daquele espaço legítimo de conveniência e oportunidade administrativa –, caso sejam violados os limites formais e materiais juridicamente impostos para a pena aplicada, é possível sua anulação (STJ, Sexta Turma. ROMS N. 10.269/ BA, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES. Data da decisão: 16/03/1999. Publicação: DJ 26/04/1999). Essa também é a posição do STF (Primeira Turma. ROMS N. 24256/ DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO. Data da decisão: 03/09/2002).

  • Sobre a alternativa correta:


    Todavia, conquanto a aferição da gravidade da sanção disciplinar seja, à luz do exame das provas produzidas no respectivo processo administrativo disciplinar, da competência discricionária da Administração Pública, o STJ entende que sua fixação está submetida ao devido processo legal substantivo, devendo estar em consonância com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Segundo o STJ, embora não lhe caiba substituir a sanção disciplinar aplicada pela Administração por outra – sob pena de invasão daquele espaço legítimo de conveniência e oportunidade administrativa –, caso sejam violados os limites formais e materiais juridicamente impostos para a pena aplicada, é possível sua anulação (STJ, Sexta Turma. ROMS N. 10.269/ BA, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES. Data da decisão: 16/03/1999. Publicação: DJ 26/04/1999). Essa também é a posição do STF (Primeira Turma. ROMS N. 24256/ DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO. Data da decisão: 03/09/2002).


    Méritos do colaborador Rubens Oliveira da Silva

  • o judiciário pode anular a sanção disciplinar administrativa, mas não substituí-la.

  • Para quem não teve acesso ao cometário do Lúcio, segue abaixo:

    "Judiciário pode apenas anular

    Abraços"

  • Gente, esse Bruno Guimarães vai comentar em todas as questões ? Que chato isso. Tentei reportar abuso e não consegui, bloqueei ele. Foi o jeito.

  • GABARITO B

     

    O poder judiciário pode anular atos ilegais da administração pública. Todos os atos, vinculados ou discricionários, são passíveis de análise pelo poder judiciário no que diz respeito à legalidade. 

     

    Atos praticados com abuso de poder ou desvio de finalidade se mostram ilegais e devem ser anulados pela própria administração pública ou pelo poder judiciário. 

  • O judiciário não avalia o mérito. Trocar a pena seria o mesmo que revogar e aplicar outra.

  • Existem dois tipos de Abuso de Poder:

    1. Desvio de Poder chamado também de Desvio de Finalidade. Ocorre Dentro da competência do sujeito.

    2. Excesso de Poder, ocorre Externamente à competência do sujeito (extrapola a sua competência).

    Se o ato contém um dos seguintes vícios: objeto (desde que único), finalidade e motivo -É O FIM! O ato deve ser anulado.

    Resposta: Letra B.

  • kkkkkk.... a pessoa bloqueia o comentarista compulsivo ai vem o Jorge e reproduz o comentário do dito cujo!

  • Eita Lúcio Weber chato!!!

  • No PAD, ao contrário do ocorre no processo penal, não há correlação entre as penas e respectivas condutas, de forma que há certa margem de discricionariedade do aplicador.

  • Segundo o STJ, embora não lhe caiba substituir a sanção disciplinar aplicada pela Administração por outra – sob pena de invasão daquele espaço legítimo de conveniência e oportunidade administrativa –, caso sejam violados os limites formais e materiais juridicamente impostos para a pena aplicada, é possível sua anulação (STJ, Sexta Turma. ROMS N. 10.269/ BA, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES. Data da decisão: 16/03/1999. Publicação: DJ 26/04/1999). Essa também é a posição do STF (Primeira Turma. ROMS N. 24256/ DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO. Data da decisão: 03/09/2002).

  • Aplicar a punição --> vinculado.

    Escolher a punição --> discricionário.

    O poder judiciário pode escolher a punição?

    Não!

    A justificativa é justamente por ser discricionário, caso o judiciário sindicalize, representará afronta à repartição dos poderes.

    #pas

  • Vejamos cada assertiva:

    a) Errado:

    Ao Judiciário não é dado "substituir" a pena disciplinar aplicada pela Administração, mas, sim, limitar-se à anulação da sanção imposta, acaso verifique a ocorrência de invalidade, como na hipótese de abuso de poder, gênero que abarca, como uma de suas espécies, o desvio de finalidade. A substituição em tela configura indevida invasão de competência administrativa, violando-se o princípio da separação de poderes (CRFB/88, art. 2º).

    b) Certo:

    Em perfeita sintonia com os fundamentos acima expendidos, de sorte que esta é a alternativa correta.

    c) Errado:

    Em havendo duas ou mais penalidades abstratamente cominadas, é evidente que a Administração poderá, no caso concreto, à luz das circunstâncias agravantes ou atenuantes verificadas (gravidade da conduta), eleger aquela que melhor se adeque ao caso examinado, sempre tendo em mira a satisfação do interesse público. Equivocado, portanto, sustentar violação ao princípio da legalidade, se uma das sanções adotadas for exatamente uma daquelas previstas na lei de regência.

    d) Errado:

    Como já comentado anteriormente, não é possível a substituição de penalidade disciplinar por decisão judicial, e, sim, tão somente, a sua anulação, acaso existente algum vício que a inquine de ilegalidade.


    Gabarito do professor: B

  • Escolha de uma das sanções previstas em Lei: deve ser feita nos limites da conveniência e oportunidade da Administração (mérito).

    O Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito do ato administrativo (fazer a escolha que compete a Administração por expressa previsão legal), mas pode anulá-lo por ilegalidade (incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade).

    Bons estudos!!!

  • GABARITO "B".

    Considerações:

    O poder disciplinar é dotado de discricionariedade, isto é, conveniência e oportunidade, todavia, esta não tem relação com a faculdade de escolher entre punir ou não, pelo contrário, a discricionariedade repousa em escolher qual sanção será aplicada dentre aquelas previstas em lei, caso haja violação entre o mínimo e máximo legalmente estipulado o judiciário possui autonomia para anular tal decisão, outrossim, não cabe ao mesmo se imiscuir no mérito de tal decisão para substituí-la.

    Avante!

  • Não cai para o cargo de escrevente né?

  • IMPORTANTE PARA ANOTAR:

    SÚMULA 650 - A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990. (SÚMULA 650, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 27/09/2021) (DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR)

  • Revogação: controle de mérito (Judiciário não pode analisar o mérito administrativo).

    AnuLação: controle de Legalidade (pode ser feito pelo Judiciário).


ID
2861554
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As competências públicas revelam-se em duas faces, poder e dever, e

Alternativas
Comentários
  • LETRA C


    Conforme entendimento majoritário, é possível enumerar as seguintes características das competências públicas:


    1) é de exercício obrigatório pelos órgãos e agentes públicos, uma vez que se trata de um poder-dever;

    2) é irrenunciável (ou inderrogável), seja pela vontade da Administração, seja por acordo com terceiros, pois é estabelecida em razão do interesse público (princípio da indisponibilidade do interesse público);

    3) é intransferível, não podendo ser objeto de transação ou acordo que vise a repassá-la a outra pessoa. Cuidado, pois a delegação de competência não implica transferência de sua titularidade, mas mera autorização para o exercício de certas atribuições não exclusivas da autoridade delegante, que poderá, a qualquer tempo, revogar a delegação;

    4) é imodificável por ato do agente, quando tiver sido fixada pela lei ou pela Constituição, de forma que só tais normas poderão alterá-la;

    5) é imprescritível, ou seja, ainda que não utilizada por muito tempo, o agente continua competente;

    6) é improrrogável, salvo disposição expressa prevista em lei, o que quer dizer que, via de regra, o agente incompetente não passa a ser competente pelo simples fato de ter praticado o ato ou de ter sido o primeiro a tomar conhecimento dos fatos que motivariam a sua prática.


    A delegação de competência é o fenômeno pelo qual um órgão administrativo ou um agente público transfere a outros órgãos ou agentes públicos, nos termos da lei (ou da Constituição Federal) a execução de parte das funções que lhes foram originalmente atribuídas. Como regra, a delegação é feita para órgão ou agente de plano hierárquico inferior. Porém, a doutrina mais moderna entende admissível a delegação fora da linha hierárquica, quando justificadamente necessário.


  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO: AUSÊNCIA DE ALTERNATIVA CORRETA

    Embora, sim, a delegação possa ocorrer do superior hierárquico para seu subalterno (delegação vertical) – existindo, ainda, a chamada "delegação horizontal", fora da linha hierárquica –, com possibilidade de sua retomada a qualquer tempo, conforme prescreve o § 2º do art. 14 da Lei Federal nº 9.784/1999, a assertiva contém uma impropriedade, dado que, nos termos do caput do art. 12 dessa mesma Lei, a delegação prescinde de autorização legal, bastando que não haja impedimento na lei.

  • Delegação: igual na exclusividade e no tempo, mas subsiste a cláusula de reserva (não perde a competência delegada); não se admite ato genérico de delegação, sendo responsável o agente que receber a delegação.

    Não pode haver delegação competência exclusiva; recurso hierárquico; e edição de atos normativos.

    A delegação e a avocação são frutos do poder hierárquico. 

    Abraços

  • (A) não exercidas pelo titular no prazo legal, devem ser avocadas por agente de igual ou superior nível hierárquico.

    Errada. A avocação nunca é obrigatória, tendo em vista que a competência é instrumental à consecução do interesse público, bem como o único capaz de avocar é o superior hierárquico, e não o detentor de mesma competência.

     

    (B) seu efetivo exercício pode ser transferido pelo titular a outro órgão ou agente de igual ou superior nível hierárquico, sem possibilidade de retomada e desde que a lei o preveja.

    Errada. Art. 12, caput, Lei 9.784/99. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    De outro lado, por ser a competência imodificável e imprescritível, não há que se falar em impossibilidade de retomada. Tanto a delegação quanto a avocação são excepcionais e temporárias.

     

    (C) seu efetivo exercício pode ser delegado do superior hierárquico ao subordinado, com possibilidade de retomada pelo delegante e desde que a lei o preveja.

    Correta pelo gabarito, mas acredito que possa ser objeto de recurso. A delegação de competência não depende de autorização legal prévia. O que não se admite é que determinadas competências sejam delegadas ou avocadas (como a edição de atos normativos, por exemplo) – mas daí não se pode dizer que toda delegação pressupõe autorização legal prévia. Fosse assim, a Administração Pública se veria engessada. Basta imaginar o caso dos atos materiais, que frequentemente são delegados dos superiores aos seus subordinados. Dependesse a delegação de autorização legal, o ato somente seria praticado muito tempo depois.

     

    (D) como são estabelecidas com caráter de instrumentalidade para cumprir o interesse público, podem ser modificadas de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade do superior hierárquico.

    Errada. A competência é imodificável pela vontade do titular, tendo em vista decorrer diretamente da lei. Pode a lei, contudo, admitir hipóteses de avocação – o que não equivale dizer que pode o próprio superior hierárquico modifica a competência (MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de direito administrativo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 149).

  • Não podem ser objeto de delegação.

    Mnemônico - CENORA

    CE - Competência Exclusiva

    NO - caráter NOrmativo

    RA - decisão em Recursos Administrativos

  • lei 9784/99

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.


    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.


    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.


    Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    § 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

    § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

    § 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado

  • A não exercidas pelo titular no prazo legal, devem ser avocadas por agente de igual ou superior nível hierárquico.

    A avocação não é item obrigatório e só pode ser feita pelo superior hierárquico

    B seu efetivo exercício pode ser transferido pelo titular a outro órgão ou agente de igual ou superior nível hierárquico, sem possibilidade de retomada e desde que a lei o preveja.

    A retomada é obrigatória

    C seu efetivo exercício pode ser delegado do superior hierárquico ao subordinado, com possibilidade de retomada pelo delegante e desde que a lei o preveja. - CORRETO


    D como são estabelecidas com caráter de instrumentalidade para cumprir o interesse público, podem ser modificadas de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade do superior hierárquico. 

    deveres não podem ser modificados, estes estão previstos em lei

  • O comentário do Bruno não tem nada a que ver com o aprendizado. Vá fazer propaganda em outro lugar! E o pior que não está dando para reportar abuso.

  • Pior que o tal Bruno Guimarães é a porr# do QC.. sobre o bruno... vá fazer propaganda no inferno

  • Qconcursos está sendo conivente com esse Bruno Guimarães. Porque não da para reportar abusos?

  • Caros colegas,


    A respeito do tema competência, vale destacar os seguintes dispositivos da Lei nº 9.784/99:


    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;


    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.


    Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    § 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

    § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

    § 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.



    A respeito do comentário do colega Renato Z., sempre muito precisos e esclarecedores, gostaria de fazer uma observação: à luz do artigo 11 da Lei nº 9.784/99, a delegação de competências deve ser sempre legalmente prevista. Isso não significa que, no cotidiano administrativo, não venha a calhar de ser um ato administrativo aquele que operacionaliza a delegação, incumbindo a outro órgão a competência originariamente atribuída ao delegante. Contudo, deverá haver alguma lei que admita essa delegação, E O ATO ADMINISTRATIVO NELA ESTARÁ EMBASADO, como manifestação do poder hierárquico da Administração Pública.


    Ex: A Lei X organiza a Secretaria de Saúde do Município Y, permitindo ao Secretário da Saúde delegar competências aos analistas técnicos do quadro efetivo. Para fazê-lo, e no exercício do poder hierárquico de que investida a Administração, o Secretário edita um ato administrativo delegando competências, EMBASADO NA LEI AUTORIZADORA.



  • Sobre o gabarito C: Segundo Carvalhinho: Cabe ressaltar que rege na administração pública o princípio da indelegabilidade. Assim, qualquer delegação de atribuição deve ter previsão legal. Tal princípio é corolário dos princípios da legalidade estrita e separação dos poderes. A delegação, a avocação são excepcionais.

  • Bruno Guimarães, vai peidar na água pra fazer bolhinhas!

  • Colega Guilherme J., Maria Sylvia Zanella di Pietro entende de forma diverso do quanto exposto por você:

    "A Lei nº 9.784/99 determina, no artigo 11, que 'a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos'. Embora o dispositivo dê a impressão de que a delegação somente é possível quando a lei permita, na realidade, o poder de delegar é inerente à organização hierárquica que caracteriza a Administração Pública, conforme visto no item 3.4.3. A regra é a possibilidade de delegação; a exceção é a impossibilidade, que só ocorre quando se trate de competência outorgada com exclusividade a determinado órgão."

    Em relação à avocação, continua a doutrinadora:

    "Também a possibilidade de avocação existe como regra geral decorrente da hierarquia, desde que não se trate de competência exclusiva do subordinado. No entanto, o artigo 15 da Lei nº 9.784/99 restringiu a possibilidade de avocação, só a admitindo temporariamente e por motivos relevantes devidamente justificados. A norma talvez se justifique porque, para o subordinado, cuja competência foi avocada, a avocação sempre aparece como uma capitis dimunitio."

    (trechos retirados do livro Direito Administrativo, pág. 238/239)

    Assim, por esses mesmos fundamentos, concordo com os colegas acerca da nulidade da questão, eis que não se exige previsão legal para a avocação; ao contrário, esta presume-se da lei, ainda que se justifique apenas excepcionalmente e de modo temporário.

    Observação: comentário do Bruno já pode ser reportado como abuso.

  • Quanto à letra C, de fato, toda delegação precisa ser prevista em lei, como dispõe o art. 11 e seguintes da Lei 9.784. No entanto, não sei se pode se falar em "retomada", visto que a delegação que, se prevista em lei, ocorre sim, ao subordinado hirárquico, é extendida a este, não perdendo o delegante, em momento algum, sua competência para dispor sobre tal assunto.

  • ALT. "C"

     

    Quanto a alternativa considerada como correta: 

     

    "Vale destacar que, na doutrina, existe controvérsia quanto à necessidade de lei para autorizar expressamente a delegação e a avocação de competência, sendo possível mencionar dois entendimentos sobre o tema:

     

    1.° entendimento: alguns autores sustentam que a regra é a impossibilidade de modificação de competência, que somente pode ser efetivada nas hipóteses taxativamente previstas pelo legislador. Nesse sentido: Regis Fernandes de Oliveira, Hely Lopes Meirelles e José dos Santos Carvalho Filho. 

     

    2.° entendimento: outra parcela da doutrina defende a viabilidade, em regra, da modificação de competências não privativas, salvo os casos de expressa vedação legal. Nesse sentido: Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Odete Medauar e Lucas Rocha Furtado."

     

    Bons estudos. 

    Fonte: Curso de Direito Administrativo - Rafael Oliveira.

  • Gab C

    É possível a DELEGAÇÃO de competência para órgãos não subordinados (sem hierarquia) lei 9784/99;

    Mas, não há essa previsão no caso de AVOCAÇÃO de competência.

  • Eu acertei a questão por achar-la a menos errada, mas ao meu ver ela foi escrita sinteticamente errada, a forma correta seria ''seu efetivo exercício pode ser delegado do superior hierárquico ao subordinado, desde que a lei o preveja, com possibilidade de retomada pelo delegante '' da forma que foi escrita ficou parecendo que A RETOMADA Da competencia pelo delegante é que só poderia se a lei previsse

  • Sarah de souza soares... equívoco seu, pois a letra O utilizado no final se refere ao EFETIVO EXERCÍCIO, se estivesse se referindo à RETOMADA, teria usado a letra A....

  • interpretei da seguinte forma no item C, que só é possivel retomar a competencia se lei permitir,como isso ñ existe logo não marquei.melhor errar aqui do que no dia da prova

  • Não podem ser objeto de delegação.

    Mnemônico - CENORA

    CE - Competência Exclusiva

    NO - caráter NOrmativo

    RA - decisão em Recursos Administrativos

  • De cada grupo de questões de direito administrativo (de qualquer banca!), 5% delas (no máximo) são claras, honestas, baseadas em entendimentos majoritários etc.

    95% delas (no mínimo) ferram com quem estuda para fazer as tais questões claras, honestas, baseadas em entendimentos majoritários etc.

  • A delegação de competência é, por natureza, temporária e pode ser feita por ato administrativo, desde que haja lei autorizando a autoridade a fazer essa delegação. Se não fosse temporária, a delegação implicaria transferência de competência.

    Essas ideias estão presentes na Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo na APF:

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    § 1 O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

    § 2 O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

  • Concordo com os colegas que se posicionaram no sentido de não haver alternativa correta. Também não acredito que seja juridicamente razoável dizer que os atos de delegação/avocação/revogação de delegação e avocação dependam de autorização legal prévia; a previsão legal é aquela que cria o próprio instituto, através da lei 9784, prevendo-o de forma abstrata.

  • GABARITO: C

    Não podem ser objeto de delegação.

    Mnemônico - CENORA

    CE - Competência Exclusiva

    NO - caráter NOrmativo

    RA - decisão em Recursos Administrativos

    Dica do colega Darth Vader

  • NÃO ENTENDI A D

  • Analisemos cada assertiva, individualmente:

    a) Errado:

    O não exercício de competência no prazo legal configura, em tese, uma ilegalidade, via omissão (silêncio administrativo), o que confere ao interessado a possibilidade de provocar o Judiciário para instar a autoridade a exercê-la. Daí não resulta, contudo, um pretenso dever de avocação de competência por autoridade superior, muito menos por agente de mesma hierarquia, sendo certo que a avocação pressupõe, sempre, que o agente que avoca seja superior hierarquicamente àquele que tem sua competência avocada.

    Neste sentido, o art. 15 da Lei 9.784/99:

    "Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior."

    Pelas razões expostas, está incorreta esta opção.

    b) Errado:

    Não é verdade aduzir que as competências sejam passíveis de transferência a outros órgãos ou agentes, o que deriva da característica da inderrogabilidade, como adverte José dos Santos Carvalho Filho:

    "A primeira é a inderrogabilidade: a competência de um órgão não se transfere a outro por acordo entre as partes, ou por assentimento do agente da Administração. Fixada em norma expressa, deve a competência ser rigidamente observada por todos."
    Pior ainda é a proposição em exame sustentar que tal transferência sequer seria passível de retomada, o que, na prática, implicaria alterar, via atos administrativos, competências estabelecidas por lei, o que é de todo equivocado.

    c) Certo:

    A possibilidade de delegação de competências de superior para subordinado é inquestionável no âmbito da Administração Pública. Refira-se que a lei federal de regência até admite que haja delegação, mesmo na inexistência de relação de hierarquia e subordinação entre os órgãos/agentes públicos envolvidos. Mas, como a assertiva em exame não aduzir ser impositiva a existência de tal relação, não há que se considerar incorreta a afirmativa por este fundamento.

    Sobre a possibilidade de retomada da competência, igualmente correto, por se tratar de providência temporária, passível de revogação, portanto.

    Por fim, quanto à expressão "desde que a lei o preveja", o ponto não é unânime em doutrina, existindo posição no sentido de que a possibilidade de delegação é a regra, de modo que apenas as vedações é que precisam estar expressas.

    Sem embargo, também existe corrente a sustentar a necessidade de previsão legal, tal como consta da presente assertiva, como é o caso, novamente, de José dos Santos Carvalho Filho, litteris:

    "Em algumas circunstâncias, pode a norma autorizar que um agente transfira a outro, normalmente de plano hierárquico inferior, funções que originariamente lhe são atribuídas. É o fenômeno da delegação de competência. Para que ocorra, é mister que haja norma expressa autorizadora, normalmente de lei."

    Seguindo-se esta corrente doutrinária, não há como discordar da postura adotada pela Banca, de sorte que o item pode ser tido como correto, como de fato o foi.

    d) Errado:

    Em sendo estabelecidas, sempre, por meio de lei, as competências não são passíveis de modificação por atos administrativos, ainda que praticados por superiores hierárquicos, ressalvadas apenas as hipóteses de delegação e de avocação.


    Gabarito do professor: C

    Referências Bibliográficas:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 108-9.

  • Vunesp as vezes os gabarito é a menos errada.

  • a) não exercidas pelo titular no prazo legal, devem ser avocadas por agente de igual ou superior nível hierárquico.

    ERRADA. De acordo com o art. 15 da Lei nº 9.784/1999, a avocação de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior será permitida, em caráter excepcional, de forma temporária e por motivos relevantes devidamente justificados. Ao contrário do disposto na alternativa, a avocação jamais será obrigatória, pois o exercício da competência deve estar de acordo com o interesse público. Além disso, é o superior hierárquico quem deve avocar a competência.

    b) seu efetivo exercício pode ser transferido pelo titular a outro órgão ou agente de igual ou superior nível hierárquico, sem possibilidade de retomada e desde que a lei o preveja.

    ERRADA. De acordo com o art. 12 da Lei nº 9.784/1999, um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. No entanto, conforme o § 2 do art. 12, o ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. Assim, a qualquer tempo é possível a retomada da competência para a prática do ato.

    c) seu efetivo exercício pode ser delegado do superior hierárquico ao subordinado, com possibilidade de retomada pelo delegante e desde que a lei o preveja

    CORRETA. Conforme o art. 12 da Lei nº 9.784/1999, um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados. Além disso, conforme o § 2 do art. 12, o ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. Assim, a alternativa acerta ao mencionar que a delegação pode ocorrer entre o superior hierárquico e seu subordinado e que pode ser retomada pelo delegante desde que a lei o preveja.

    d) como são estabelecidas com caráter de instrumentalidade para cumprir o interesse público, podem ser modificadas de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade do superior hierárquico.

    ERRADA. Uma das características da competência é que a mesma é imodificável pela vontade do titular, pois decorre diretamente da lei. Assim, diferente do que expõe a alternativa, a competência não pode ser modificada de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade do superior hierárquico

  • Conforme o art. 12 da Lei nº 9.784/1999, um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados. Além disso, conforme o § 2 do art. 12, o ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. Assim, a alternativa acerta ao mencionar que a delegação pode ocorrer entre o superior hierárquico e seu subordinado e que pode ser retomada pelo delegante desde que a lei o preveja.

  • se essa questão cai na prova eu começo a chorar

  • A) não exercidas pelo titular no prazo legal, devem ser avocadas por agente de igual ou superior nível hierárquico.

    Lei 9.784, Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a AVOCAÇÃO temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    B) seu efetivo exercício pode ser transferido pelo titular a outro órgão ou agente de igual ou superior nível hierárquico, sem possibilidade de retomada e desde que a lei o preveja.

    Vide C

    (C) seu efetivo exercício pode ser delegado do superior hierárquico ao subordinado, com possibilidade de retomada pelo delegante e desde que a lei o preveja.

    Lei 9.784,

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, DELEGAR parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    § 1 O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

    § 2 O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

    D) como são estabelecidas com caráter de instrumentalidade para cumprir o interesse público, podem ser modificadas de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade do superior hierárquico.

    O elemento ‘Competência’ é vinculado: lei define em todas as situações quem é a autoridade administrativa competente.

    Lei 9.784, Art. 11. A COMPETÊNCIA é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria (vinculada), salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.


ID
2861557
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que informa a licitação, pode-se afirmar que ele

Alternativas
Comentários
  • O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é deveras um princípio setorial da licitação, com juridicidade suficiente a invalidar condutas que desbordem dos limites ao quanto previsto no edital do certame, estando positivado no art. 41 da Lei Federal nº 8.666/93, segundo o qual a "Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada". Contudo, há muito já se superou o formalismo frio no âmbito do processo administrativo, que se orienta pelos princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de nulidade sem prejuízo, implícitos no art. 2º da Lei Federal nº 9.784/1999. Especificamente no âmbito da licitação, o TCU e o STJ prestigiam o chamado "princípio do formalismo moderado", que nada mais é do que a exigência de formas simples e estritamente necessárias ao respeito aos princípios da isonomia, da concorrência e da eficiência e a consagração das referidas instrumentalidade das formas e pas de nullité sans grief.

  • LETRA A


    O princípio da vinculação ao instrumento convocatório da licitação foi mencionado pelo art. 3º, da Lei nº 8.666/1993, mas seu sentido foi esclarecido pelo art. 41, segundo o qual “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. Portanto, o julgamento e a classificação das propostas deverão observar os critérios de avaliação constantes do edital, sendo vedadas estipulações negociais a esse respeito. Se a Administração Pública descumpre as regras contidas no instrumento convocatório, ao qual se encontra vinculada, o fato ensejará a nulidade do certame.

    Especificamente em relação ao que pediu o enunciado da questão, orienta a Corte de Contas da União no acórdão nº 357/2015:

    “No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.”

  • A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada, sob pena de nulidade do certame. Aplica-se o princípio do formalismo moderado, com prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo.


    Gabarito: A

  • A respeito do formalismo moderado em certames licitatórios, e acrescendo aos comentários precisos dos caros colegas, segue artigo 43, § 3º da Lei nº 8.666/93, que faculta à Comissão de Licitação, em qualquer fase do certame, a promoção de diligência destinada ao esclarecimento ou complementação da instrução do processo. Referido dispositivo tem sintonia com a noção de formalismo moderado.


    Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

    (...)

    § 3o  É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

  • Pessoal, lendo aos comentários notei a citação do texto da lei que a literalidade abarca a questão, quanto a isso não há dúvida, mas gostaria de alguma contribuição no sentido de especificar caso a banca tenha apresentado, nessa questão específica, um doutrinador (a).

    Bons estudos a todos!

    Grata

  • BRUNO GUIMARAES, DÁ UM TEMPO, CARA !

  • Até o presente momento sei que há duas vedações absolutas no ordenamento jurídico: vedação a penas crueis e pena de banimento. 

  • Mandei um e-mail para essa empresa de propaganda desse Bruno Magalhães. Tá chato já essas propagandas em todas as questões.

  • GABARITO: A

    Princípio da inalterabilidade do edital: em regra, o edital não pode ser modificado após sua publicação. Porém, havendo necessidade de alteração de algum dispositivo, tornam-se obrigatórias a garantia de ampla publicidade e a devolução dos prazos para não prejudicar os potenciais licitantes que eventualmente tenham deixado de participar do certame em razão da cláusula objeto da modificação.

  • A) deve ser observado com mitigação do formalismo de modo a possibilitar que sejam superados eventuais vícios formais que não importem prejuízo ao interesse coletivo ou aos demais licitantes. (CORRETA)

    Lei que prevê o princípio da vinculação ao instrumento convocatório:

    Lei 8.666, Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    O Tribunal de Contas da União (TCU) no acórdão nº 357/2015 orientou da seguinte maneira:

    No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.

    Obs.: Resumidamente, o formalismo moderado se relaciona a ponderação entre o princípio da eficiência e o da segurança jurídica, ostentando importante função no cumprimento dos objetivos descritos no art. 3º da lei de licitações: busca da proposta mais vantajosa para a Administração, garantia da isonomia e promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

    B) significa a inexistência de discricionariedade administrativa na licitação, dado que as cláusulas e condições da convocação são estabelecidas em lei. (INCORRETA)

    As cláusulas e condições da convocação são estabelecidas no edital (ou carta-convite), e não na lei.

    C) não tem natureza absoluta, e sua observância poderá ser dispensada quando se faça necessário para assegurar a escolha da proposta mais vantajosa pela Administração. (INCORRETA)

    Não é possível sua dispensa, uma vez que a Administração fica estritamente vinculada ao instrumento convocatório, isto é, ao edital (ou carta-convite). Se a Administração Pública descumpre as regras contidas no instrumento convocatório, ao qual se encontra vinculada, o fato ensejará a nulidade do certame.

    Além do mais, a mitigação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório decorre da ponderação dos princípios no caso concreto, não havendo dispensa de um princípio em detrimento de outro.

    D) tem natureza absoluta e deve ser observado em consonância com o formalismo estrito que caracteriza o procedimento licitatório. (INCORRETA)

    Não possui natureza absoluta.

    O Tribunal de Contas da União (TCU) no acórdão nº 357/2015 orientou da seguinte maneira:

    No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.

  • Só complementando os comentários dos colegas:

    "O Flávio Amaral Garcia, nessa lógica de abandono do formalismo excessivo ou de valorização de um formalismo moderado, fala na busca de uma verdade material no curso dos procedimentos licitatórios. Ele entende que a convicção do administrador público deve ser formada dentro de um campo de liberdade de avaliação dos elementos que são apresentados, sempre em busca do alcance dos objetivos que inspiram a licitação." 

    Meu caderno do curso CEAP, pelo Procurador e Professor Rodrigo Zambão.

    Bons estudos!

  • Pessoal, positivem a resposta da Ana Paula Ferreira Machado. Aborda todas as alternativas e vai "direto no ponto de cada".

    Podemos sim positivar alguns comentários que abordem a alternativa correta etc como o do colega Matheus P. Mas o que a Ana Paula Ferreira Machado faz (coisa que também já fiz em algumas questões) demanda tempo (um usuário pode gastar mais de 20 minutos para fazer uma resposta dessa) pq esgota todas as alternativas. Um colega que gasta 20 minutos ou mais do seu tempo conosco merece uma atenção especial.

  • o princípio da vinculação ao instrumento convocatório da licitação foi mencionado pelo art. 3º, da Lei nº 8.666/1993, mas seu sentido foi esclarecido pelo art. 41, segundo o qual “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. Portanto, o julgamento e a classificação das propostas deverão observar os critérios de avaliação constantes do edital, sendo vedadas estipulações negociais a esse respeito. Se a Administração Pública descumpre as regras contidas no instrumento convocatório, ao qual se encontra vinculada, o fato ensejará a nulidade do certame.

    Especificamente em relação ao que pediu o enunciado da questão, orienta a Corte de Contas da União no acórdão nº 357/2015:

    “No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.”

  • Menino Ney na pegada, aí sim!

    Quanto à mitigação do formalismo, vou compartilhar com vocês um informativo que recebi hoje do Migalhas:

    Divulgação na imprensa

    MP 896/19 desobriga órgãos públicos de publicar atos de licitações em jornais de grande circulação. Com a medida, a Administração Pública poderá divulgar as licitações apenas na imprensa oficial ou no site do órgão responsável pelo processo.

    Divulgação na imprensa - II

    No mesmo sentido, em agosto, o governo publicou a MP 892/19, que permitiu a empresas de capital aberto a divulgação de seus balanços e demais documentos de publicação obrigatória apenas nos sites da CVM e não mais em jornais impressos de alta repercussão.

  • Resposta: alternativa a

     

    Jurisprudências do TCU sobre o assunto, pra colocar no material de estudo de vocês:

     

    TCU acórdão 357/2015 “No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.”

     

    Rigor formal no exame das propostas dos licitantes não pode ser exagerado ou absoluto, sob pena de desclassificação de propostas mais vantajosas, devendo as simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes, serem sanadas mediante diligências (Acórdão 2302/2012-Plenário).

  • Vivemos a era do formalismo moderado.

    #pas

  • Analisemos as alternativas propostas:

    a) Certo:

    Realmente, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório não pode ser visto de forma absoluta (aliás, princípio algum tem caráter absoluto), sendo possível que o formalismo do procedimento seja mitigado, em certos casos, desde que daí não advenham prejuízos aos licitantes ou ao interesse público.

    Não por acaso a doutrina sustenta que o formalismo é moderado, como é o caso de Rafael Oliveira:

    "É oportuno ressaltar que o princípio do procedimento formal não significa excesso de formalismo. Não se pode perder de vista que a licitação é um procedimento instrumental que tem por objetivo uma finalidade específica: celebração do contrato com o licitante que apresentou a melhor proposta."

    b) Errado:

    Nem todas as cláusulas e condições da convocação são estabelecidas em lei. Com efeito, a lei jamais teria condições de contemplar, expressamente, todas as especificações técnicas de todas as licitações que um dia a Administração Pública viesse a realizar. É claro, portanto, que existem aspectos a serem previstos apenas no próprio edital do certame, passando a constituir, pois, "lei interna" da licitação.

    c) Errado:

    Embora não tenha natureza absoluta, é incorreto aduzir, genericamente, que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório possa ser escanteado para fins de se assegurar a escolha da proposta mais vantajosa pela Administração, o que, se fosse possível, implicaria uma porta escancarada para manipulações e direcionamentos no âmbito do procedimento licitatório. A escolha da melhor proposta deve se ater aos critérios objetivos definidos no edital, sem subjetivismos, consoante, aliás, outro princípio, que vem a ser o do julgamento objetivo.

    d) Errado:

    Os equívocos aqui repousam em se aduzir um caráter absoluto do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o que, como demonstrado, não é verdade, bem como a existência de um formalismo estrito, quando, em rigor, deve ser visto como moderado.


    Gabarito do professor: A

    Referências Bibliográficas:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 378.

  • Princípio da vinculação ao instrumento convocatório -> teoria do FORMALISMO MODERADO
  • Sinceramente, com máxima vênia aos colegas que se ocuparam em comentar as questões, entendo que há a reprodução de entendimentos do TCU, bem como de alguns cursinhos sem, contudo, demonstrar como isso se aplica à questão. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório e do formalismo moderado são princípios distintos! Podem se relacionar, obviamente que sim; sabemos que os princípios possuem uma linguagem mais aberta que permite, sem muito esforço, uma aplicação mais homogeneizante. Porém, pelo menos em meus estudos, não encontrei doutrina que, dissertando sobre o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (princípio questionado na questão), traga lições acerca do formalismo moderado ou da relação que ambos os princípios apresentam. Por enquanto, acredito que se trata de "força" da Vunesp que, a pretexto de complicar a questão, acabou tornando as respostas (alternativas) totalmente dissonantes daquilo que foi perguntado, de fato, na questão.

  • Art. 5º, LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

  • Atualizando:

    Lei 14.133/21

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

    por sua vez, o TCU:

    No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados". no Acórdão nº 357/2015.


ID
2861560
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, é correto afirmar que o servidor em desvio de função

Alternativas
Comentários
  • desvio de função ocorrido após a CF/88 confere ao servidor o direito apenas às diferenças salariais do período em que exerceu, de fato, funções do cargo estranho (STF, RE 486.184 AgR/SP; Enunciado nº 378 da Súmula do STJ). É que a exigência constitucional de concurso público (art. 37, II, CF/88) afasta a possibilidade de equiparação salarial "pro futuro", não havendo, assim, que se falar em reenquadramento ao "cargo de fato".

    SÚMULA N. 378 STJ "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes".

  • LETRA D


    SÚMULA N. 378 -STJ.

    Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.


    Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o desvio de função não permite o reenquadramento, sob pena de afronta ao art. 37, inc. II, da Constituição da República, mas autoriza o recebimento de diferenças de remuneração para se evitar o enriquecimento ilícito da Administração.


    Nesse sentido, anoto:


    “Servidor público: firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal, no sentido de que o desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento. No entanto, tem o servidor direito de receber a diferença das remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado: precedentes” (AI 339.234-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 4.2.2005).


    “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. I. – O servidor público desviado de suas funções, após a promulgação da Constituição, não pode ser reenquadrado, mas tem direito ao recebimento, como indenização, da diferença remuneratória entre os vencimentos do cargo efetivo e os daquele exercido de fato. Precedentes. II. – A análise dos reflexos decorrentes do recebimento da indenização cabe ao juízo de execução. III. – Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. Agravo não provido” (RE 486.184-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 16.2.2007).


    “DESVIO DE FUNÇÃO – CONSEQÜÊNCIA REMUNERATÓRIA – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – AFASTAMENTO. O sistema da Constituição Federal obstaculiza o enriquecimento sem causa, especialmente o do Estado. Longe fica de vulnerar a Carta Política acórdão que, diante de desvio de função, implica o reconhecimento do direito à percepção, como verdadeira indenização, do valor maior, sem estampar enquadramento no cargo, para o que seria indispensável o concurso público” (RE 275.840, Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 1º.6.2001).

  • Matheus P, excelente comentário. Porém cautela no termo ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.( Imp. Adm) A bem da vdd seria adequado ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA do Estado. Vide o teor do julgado, atente-Se q são institutos distintos( inconfundiveis) .

  • A questão tratou de desvio de função( quando se é contratado para um cargo e na prática exerce outro) porém o gabarito confundiu desvio com acúmulo ( quando além da função a qual foi contratada a pessoa exerce outras funções)o servidor teria direito a diferença da remuneração, e não as diferenças de um e de outro tendo em vista que, ele apenas exercia um cargo.

  • Lúcio Weber  que lombra é essa? haha

  • Isonomia (S.V 37/STF) x Desvio de Função

    Não confundir com a Súmula Vinculante 37 do STF:

    Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

    X

    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Servidor público. Substituição. Cargo inexistente. Anulação de ato administrativo. Desvio de função. Direito ao recebimento da remuneração pelo período trabalhado em desvio de função. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o servidor tem direito, na forma de indenização, à percepção dos valores referentes à diferença da remuneração pelo período trabalhado em desvio de função, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. 2. Agravo regimental não provido.(RE 499898 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 14-08-2012 PUBLIC 15-08-2012)

  • GABARITO: D

    SÚMULA 378 DO STJ: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

  • Lúcio Weber, cara, vc de novo! Comentando besteira e obviedade de novo!

    CONTRIBUA!

  • GAB: D

    D) tem direito às diferenças de vencimentos de um e outro cargo a título de indenização, mantido, porém, no cargo efetivo.

    Sobre o desvio de função:

    O que é?

    O desvio de função do servidor público é situação irregular e ilegal muito corriqueira no âmbito da Administração Pública e ocorre sempre que o servidor exercer outras atribuições não correlatas ao cargo originalmente investido. A regra, portanto, é que o servidor exerça as atribuições inerentes ao seu cargo.

    O que pode descaracterizar o desvio de função? 

    Em regra, o exercício de determinada função de direção, chefia e assessoramento poderá descaracterizar o desvio de função. 

    Quais as consequências jurídicas do desvio de função?

    Para o servidor, a principal delas é o direito a receber as diferenças de vencimentos como se estivesse ocupando efetivamente o cargo em desvio, considerando, inclusive, a evolução funcional a que teria direito. Todavia, o servidor público não tem direito ao enquadramento no cargo relativo às atividades exercidas em desvio, tendo em vista que a proibição prevista na Constituição Federal, segundo a qual o ingresso em cargo público se dá somente por concurso público.

    O que diz a jurisprudência?

    Configurado o desvio de função, o servidor público tem direito às diferenças de vencimentos decorrentes de desvio funcional, sem, contudo, ter direito ao enquadramento. Esse é o entendimento pacífico dos tribunais, tendo, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça editado súmula a respeito (Súmula n°. 378, do STJ).

    Fonte: ramalhofortes.adv.br

  • PESSOAL QUE PERDE TEMPO CRITICANDO O LÚCIO, vão cuidar de estudar...ou tão aqui p/ fofoca??????.....que CARAMBA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Acredito que o termo "indenização", no item D, tornaria-o incorreto. Fosse a título de indenização, não seria possível a incidência de imposto de renda e demais descontos, o que evidentemente ocorreria com as diferenças remuneratórias.

  • Para mim todos os comentários do Lúcio são pertinentes.

  • Só lembrando, o reenquadramento também encontra óbice na súmula 685 do STF, in verbis:

    Súmula 685: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

  • Para o exame da presente questão, como o próprio enunciado determina, é preciso acionar a jurisprudência de nossas Cortes Superiores acerca da hipótese de desvio de função do servidor público, que ocorre sempre que o servidor passa a exercer, na prática, atribuições próprias de outro cargo público, para o qual o servidor não fez concurso público, normalmente envolvendo competências mais complexas e aumento de responsabilidades.

    Em tal hipótese, o STF e o STJ possuem compreensão estabelecida na linha de que o servidor não faz jus ao enquadramento no "novo" cargo, sob pena de violação ao princípio do concurso público, mas, sim, ao recebimento das diferenças remuneratórias, a título de indenização, mercê de operar-se enriquecimento ilícito do Estado.

    Na linha do exposto, confira-se:

    "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, 'o desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento. No entanto, tem o servidor direito de receber a diferença das remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado' (AI 339.234-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence). Outros precedentes: RE 191.278, RE 222.656, RE 314.973-AgR, AI 485.431-AgR, AI 516.622-AgR, e REs 276.228, 348.515 e 442.965. Agravo regimental desprovido."
    (RE-AgR 433.578, rel. Ministro CARLOS BRITTO, 1ª. Turma, 13.06.2006)

    "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
    (AI-AgR 743.886, rel. Ministro CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, 27.10.2009)

    No mesmo sentido, o STJ:

    "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375/STJ. 1. A jurisprudência do STJ há muito se consolidou no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor da Administração. 2. Entendimento cristalizado na Súmula 378/STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes." 3. Recurso Especial não provido."
    (RESP 1689938 2017.01.66839-2, HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/10/2017)

    À luz desta compreensão jurisprudencial, e em cotejo com as opções fornecidas pela Banca, verifica-se que a única que reflete com exatidão a posição pretoriana é aquela indicada na letra D ("tem direito às diferenças de vencimentos de um e outro cargo a título de indenização, mantido, porém, no cargo efetivo").

    Todas as demais alternativas divergem da jurisprudência acima indicada, seja por defenderem o direito ao reenquadramento em novo cargo (opções A e B), seja por negarem o direito à indenização (opção C), assertivas estas igualmente equivocadas.


    Gabarito do professor: D

  • SÚMULA N. 378-STJ. Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes;

  • O TST possui OJ no mesmo sentido:

    OJ 125: O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.

  • Enquadrá-lo em cargo diverso violaria o princípio do concurso público


ID
2861563
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a concessão de serviço público, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A


    LEI SECA (art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.987/1995):


    “Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    (…)

    II – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    (…).”


  • Concessão especial: responsabilidade solidária; concessão de serviço público comum: responsabilidade subsidiária do Estado. A concessão seria especialmente solidária, enquanto a outra concessão é subsidiariamente comum.

    Abraços

  • Gabarito: A

    A) deve ser feita mediante licitação na modalidade concorrência. [Fundamento: Art. 2º, II da Lei 8987/95; DICA: CONcessão = CONcorrência]

    B) é vedada a chamada manifestação de interesse por pessoa física ou jurídica de direito privado. 

    C) a licitação deve observar uma das modalidades previstas na Lei n° 8.666/93.

    D) a licitação será inexigível na hipótese de inviabilidade da competição e poderá ser dispensada nas hipóteses previstas na Lei n° 8.666/93.

    LICITAÇÃO INEXIGÍVEL: há inviabilidade de competição -> Dica: FAS: Fornecedor exclusivo; Atividade artística; Serviços técnicos especializados

    LICITAÇÃO DISPENSADA: não há discricionariedade; a lei simplesmente diz que a licitação não será realizada.

    LICITAÇÃO DISPENSÁVEL: a lei permite que não se realize a licitação; há discricionariedade.

  • (A) deve ser feita mediante licitação na modalidade concorrência.

    Correta. Art. 2º, II, da Lei n. 8.987/95.

     

    (B) é vedada a chamada manifestação de interesse por pessoa física ou jurídica de direito privado.

    Errada. O chamado procedimento de manifestação de interesse (PMI) é admitido principalmente na Lei n. 11.079/04 (Parceria Público-Privada). Em âmbito federa, é regulamentado pelo Decreto n. 8.428/2015.

     

    (C) a licitação deve observar uma das modalidades previstas na Lei no 8.666/93.

    Errada. A concessão de serviço público só pode ser feita sob a modalidade de concorrência (art. 2º, II, da Lei n. 8.987/95).

     

    (D) a licitação será inexigível na hipótese de inviabilidade da competição e poderá ser dispensada nas hipóteses previstas na Lei no 8.666/93.

    Errada, mas há posições divergentes na doutrina. O art. 175, caput, da Constituição prevê que a concessão ou permissão de serviços públicos será feita “sempre mediante licitação” – donde a doutrina majoritária interpreta não ser possível a dispensa ou a inexigibilidade. Contudo, repita-se: há divergência.

  • Concessão: licitação sob a modalidade concorrência, apenas podendo participar PJ ou Conjunto de PJ.

    Permissão: licitação mediante qualquer modalidade, podendo também participar PF.

  • Concessão serviço público

    Regra: concorrência.

    Exceção: Programa Nacional de Desestatização – nesse programa, foi "afastada" a modalidade concorrência (criando uma exceção) impondo que seja usado o Leilão. MODALIDADE É LEILÃO.

  • As concessões de serviços públicos figuram como instrumentos do Segundo Setor do Estado Gerencial Brasileiro. Isso porque constituem vínculos entre o Poder Público e particulares, com interesse lucrativo.

    No texto constitucional, um dos mais importantes artigos do Segundo Setor é o artigo 175, que segue:


    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

    II - os direitos dos usuários;

    III - política tarifária;

    IV - a obrigação de manter serviço adequado.

  • GABARITO A

     

    MACETE: 

     

    Concessão - Concorrência.

     

    * A concorrência é também a modalidade de licitação que pode ser usada em qualquer caso. 

  • BIZU:

    CONCESSÃO:

    SEMPRE PRECEDIDA DE LICITAÇÃO;

    CELEBRAÇÃO COM PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS;

    NÃO HÁ PRECARIEDADE

    NATUREZA CONTRATUAL

    NÃO É CABÍVEL REVOGAÇÃO DO CONTRATO.

    BONS ESTUDOS!!!

  • Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

    ...

     Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

           I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

           II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

           III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

           IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

  • que se dane o raciocínio lógico, pensou o examinador.. a C tem que ser considerada certa por tabela, afinal, concorrência é uma das modalidades da lei, ora bolas

  • CONCESSÃO:  SÓ PESSOA JURÍDICA OU  CONSÓRCIO DE EMPRESA

    CONCORRÊNCIA

     

  • Apesar de a assertiva encontrar resposta no item "A" em razão do art. 2, inciso II da Lei n. 8.987/95, devemos lembrar que nos serviços públicos desestatizados, é possível a Administração Pública utilizar-se da modalidade leilão, sobretudo em licitação especial (patrocinada).

  • GAB: A

  • Sobre a letra D

    A regra constitucional da licitação é colocada em termos peremptórios para delegação de serviços públicos (art. 175 da CRFB).

    Não obstante a literalidade da norma supracitada, a possibilidade, excepcional, de delegação direta de serviços públicos, sem a realização prévia da licitação tem sido reconhecida pela doutrina. Isto é, há quem admite os casos de inexigibilidade e de dispensa da concessão de serviços públicos.

  • Sobre a letra D, segue comentário de professor em outra questão aqui do QC ():

    A questão trata das licitações dispostas na Lei 8.666/93. A licitação é um processo administrativo que deve anteceder os contratos que a Administração Pública realiza com o particular para contratar obras e serviços, de modo a garantir a igualdade de condições entre os participantes, dentre outros princípios.

    Há exceções, casos em que a Administração pode dispensar a licitação, hipóteses elencadas nos incisos do art. 24 da referida lei. Não há possibilidade, pela lei, de que a licitação para a concessão de serviço público seja dispensada. Não esquecer que o o art. 24 é um rol taxativo, ou seja, não admite outras hipóteses que não aquelas que tenham sido estabelecidas.

    Além disso, a CF/88 determina, no art 175, que o regime de concessão ou permissão será sempre precedido de licitação.

    Desta forma, o enunciado se encontra correto.

  • Melhor comentário: Renato Z.

  • complementando, um pouco da concessão e PPP´s:

    1ª- De acordo com o texto constitucional, no art. 175, a prestação indireta se dará sob o regime de permissão ou concessão.

    1ª- Existem duas formas de concessão: as comuns, regidas pela lei 8.987/95 e as especiais (famosas PPPs), regidas pela lei 10.079/04.

    Na concessão comum: há a parceria público-privada, com a peculiaridade de que os investimentos efetivados pelo parceiro para concretizar o fornecimento do serviço público terá como contrapartida as tarifas pagas (exemplo: as tarifas de transporte público).

    A concessão comum deve ser precedida de licitação na modalidade concorrência; a responsabilidade será objetiva e do concessionário, exceto quando este estiver impossibilitado, caso em que o estado responderá. No entanto, assegura-se o direito de regresso;

    A concessão comum é formalizada por contrato administrativo, onde há a possibilidade de rescisão unilateral nos casos de encampação (razões de interesse público e mediante indenização e autorização legislativa) ou caducidade (quebra de cláusula contratual pela concessionário).

    Concessões especiais ou PPP´S:

    Existentes duas modalidades:

    concessão patrocinada: aqui há dupla remuneração do parceiro privado, considerando que é remunerado pela tarifa do usuário e pelo aporte orçamentário do Estado limitado a 70%, salvo autorização legislativa; o prazo mínimo é de 05 anos e o máximo é de 35 anos; o valor do contrato não pode ser inferior a vinte milhões (normalmente são serviços que custam caro ao estado, ex: aeroportos); há a possibilidade de compromisso arbitral (modalidade de clausula que autoriza uso da arbitragem (ps: não confundam com a cláusula compromissória); IMPORTANTE!! NAS CONCESSÕES ESPECIAIS, A RESPONSABILIDADE DO ESTADO É SOLIDÁRIA; utiliza-se a licitação na modalidade concorrência, podendo-se inverter o procedimento.

    concessão Administrativa: nesse caso, quem remunera o serviço é o usuário, que, estranhamente é o próprio estado, digo, própria Administração Pública aparece como usuária do serviço de forma direta ou indireta.

  • Para uma prova discursiva convém assentar a divergência doutrinária em relação à assertiva D. As leis 8.789/95 e 11.079/04 não previram hipótese de dispensa/inexigibilidade da licitação para fins de concessão de serviço público. Assim, parcela significativa da doutrina entende não ser possível tais institutos, peculiares às licitações regidas pela Lei 8.666/93.

    Entretanto, há controvérsia apontado para solução em sentido contrário, ou seja, permitindo casos de inexigibilidade ou dispensa de licitação às concessões de serviço público, nos casos de inviabilidade de competição; urgência ou necessidade de contratação direta, quando a licitação representar obstáculo à promoção célere do interesse público; licitação deserta. Neste sentido: Rafael Carvalho R. de Oliveira

  • Seguem os comentários acerca de cada opção:

    a) Certo:

    De fato, por expressa imposição legal, a concessão de serviço público pressupõe licitação na modalidade concorrência. A este respeito, o teor do art. 2º, II, da Lei 8.987/95:

    "Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    (...)

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;"

    b) Errado:

    Ao tempo em que formulada a presente questão, no ano de 2018, o procedimento de manifestação de interesse (PMI) encontrava-se expressamente previsto no art. 1º do Decreto 8.428/2015, no sentido de abarcar concessões e permissões de serviços públicos. Ocorre que, mais recentemente, em 2019, a redação do dispositivo foi alterada, pelo Decreto 10.104/2019, passando a assim dispor:

    "Art. 1º  Este Decreto estabelece o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública na estruturação de desestatização de empresa e de contratos de parcerias, nos termos do disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016."  

    A despeito da retirada das concessões e permissões de serviços públicos, a norma permanece contemplando tais espécies de delegação, uma vez que se fez referência, no dispositivo acima, ao art. 1º, §2º, da Lei 13.334/2016, que assim estabelece:

    "Art. 1º (...)
    § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se contratos de parceria a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante."

    Do exposto, não apenas inexiste vedação ao uso do PMI no tocante às concessões e permissões de serviços públicos, como, em rigor, a legislação permanece contemplado-as expressamente para tal finalidade.

    Logo, incorreta esta opção, ao sustentar a existência de pretensa vedação.

    c) Errado:

    Da forma como redigida esta alternativa, sugere-se ser possível que a Administração escolha livremente uma das modalidades licitatórias previstas na Lei 8.666/93, o que não é verdadeiro, visto que, em rigor, é preciso lançar mão da modalidade concorrência, necessariamente.

    d) Errado:

    Por expressa imposição constitucional, é de se concluir que a concessão de serviços públicos não admite, em hipótese alguma, dispensa de licitação, a teor do art. 175, caput, da CRFB/88, literris:

    "Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."

    No que se refere à inexigibilidade de licitação, existe controvérsia doutrinária. Há quem sustente, em suma, que, se por acaso houver inviabilidade de competição, será possível que a Administração se valha da contratação direta, via inexigibilidade.

    De todo o modo, independentemente da corrente seguida, a afirmativa em exame está errada, porquanto, como acima aduzido, inexiste qualquer discussão acerca da impossibilidade de a concessão de serviços públicos ser contratada por meio de dispensa de licitação.


    Gabarito do professor: A

  • GABARITO: LETRA A

    Capítulo I

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

           II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    FONTE: LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.

  • GAB A.

    Uma questão que ajuda a resolver.

           As concessões e permissões de serviços públicos deverão ser precedidas de licitação, existindo exceções a essa regra.

    C/E

    GABARITO ERRADO: As concessões e permissões de serviços públicos deverão ser precedidas de licitação, sem existir exceções a essa regra.

    #RUMOPCPR

    #FICA_EM_CASA_QUEM_PODE!

    -->EQUIVOCO CHAMA NO DIRECT

    BONS ESTUDOS GALERINHA!

  • GABARITO = LETRA "A", PORQUE A CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO É PRECEDIDA DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA. (VER ART. 2º, INCISO II DA LEI 8.987)

    PARA COMPLEMENTAR: LEMBRAR QUE É ADMITIDA A SUBCONCESSÃO DO SERVIÇO.

    LEI 8.987 - ART. 26 - É ADMITIDA A SUBCONCESSÃO, NOS TERMOS PREVISTOS NO CONTRATO DE CONCESSÃO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELO CONCEDENTE.

    §1º - A OUTORGA DE SUBCONCESSÃO SERÁ SEMPRE PRECEDIDA DE CONCORRÊNCIA.

    (...)

  • Alteração promovida pela nova lei de licitações no art. 2º, II, da lei 8987:

      II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;   

  • ATENÇÃO!

    ALTERAÇÃO LEGISLATIVA!

    O art. 2º, II, da Lei 8.987/95, ganhou nova redação a partir da Lei 14.133/2021:

    Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021)

  • Questão desatualizada pela literalidade da LEI QUANDO FALOU DEVE - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;  .

  • Concessão de serviço público: Licitação na modalidade concorrência ou DIÁLOGO COMPETITIVO!! (Lei 14.133/2021)

  • Atualizando:

    Na modalidade Concorrência ou Diálogo Competitivo:

    Art. 2(...)

     II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;    

    Fonte:


ID
2861566
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante à improbidade administrativa, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Somente o ato de improbidade administrativa que importe prejuízo ao erário (art. 10) também pode se caracterizar por culpa. A regra é a exigência do dolo.

  • LETRA D


    É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei nº 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos do arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao erário.


    Nesse sentido, segue julgado que reflete o entendimento da jurisprudência pátria:


    “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO. PROVA DIABÓLICA: EXIGÊNCIA DE FATO NEGATIVO, POR ILÓGICO QUE PAREÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DA MÁ-FÉ. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ POR ENTENDER INDISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. VIOLAÇÃO AO ART. 11, DA LEI 8.429/92 RECONHECIDA.

    1. O Tribunal a quo não demonstrou a presença do indispensável elemento subjetivo do agente; pelo contrário, assentou, expressamente, que a existência de má-fé na negativa do fornecimento das informações não é relevante, importando, apenas, que não foi cumprida uma decisão judicial transitada em julgado; essa orientação não tem o abono jurisprudencial do STJ, que exige o dolo como elemento da conduta, para submeter legitimamente o infrator às iras do art. 11 da Lei 8.429/92.

    2. Caso entenda-se que o dolo está no resultado, pode-se dizer que todo resultado lesivo será automaticamente doloso; no entanto, certo é que o dolo está na conduta, na maquinação, na maldade, na malícia do agente, sendo isso o que deve ser demonstrado e o que não foi, no caso em apreço.

    3. O ato havido por ímprobo deve ser administrativamente relevante, sendo de se aplicar, na sua compreensão, o conhecido princípio da insignificância, de notável préstimo no Direito Penal moderno, a indicar a inaplicação de sanção criminal punitiva ao agente, quando o efeito do ato agressor é de importância mínima ou irrelevante, constituindo a chamada bagatela penal: de minimis non curat Praetor.

    4. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (sem grifos no original)


  • Dolo - dolo ou culpa grave - dolo

    Abraços

  • Resumo:

     

    --->>>Critério objetivo:........................................................................................--->>>Critério subjetivo:


    Art. 9º: Atos de improb. que importam

    enriquecimento ilícito do agente público:......................................................................................>>exige DOLO


    Art. 10: Atos de improb. que causam prejuízo ao erário:........................................>>pode ser DOLO ou CULPA


    Art. 10-A: Atos de improb. decorrentes de concessão/

    aplicaçãoindevida de benefício financeiro ou tributário:..........................................................>>exige DOLO


    Art. 11: Atos de improbidade que atentam contra princípios da adm. pública:......................>>exige DOLO 


    GABARITO: D

  • (A) a contratação de obra pública mediante licitação viciada não caracteriza improbidade, caso demonstrado que ela foi contratada e executada sem prejuízo ao erário.

    Errada. De acordo com o STJ, o vício na licitação importa em presunção de prejuízo ao erário – e importa em improbidade administrativa desde que demonstrado dolo ou culpa pelo agente (STJ. 1ª Turma. REsp 1.499.706/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 02.02.2017).

     

    (B) ao beneficiário do ato de improbidade, devem ser impostas as mesmas penas aplicadas ao agente público que o praticou, ressalvados, quanto ao ressarcimento do dano, o limite representado pelo proveito econômico que auferiu.

    Errada. O particular não se sujeita à perda do cargo público ou mandato eletivo, justamente porque não os possui. De outro lado, o ressarcimento do dano não se limita ao proveito econômico aferido pelo particular. Este, assim como o agente público, tem o dever de reparar o dano, sem prejuízo do pagamento de multa.

     

    (C) a contratação de obra superfaturada por ato de improbidade implicará perda do valor do contrato em favor do erário.

    Errada. Permitir que a Administração contrate por preço superior ao de mercado é ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário (art. 10, V, da Lei n. 8.429/92). Como tal, importa, entre outros, em (i) ressarcimento integral do dano, (ii) perda dos bens acrescidos ao patrimônio, se houver, (iii) e multa de até duas vezes o valor do dano (art. 12, II, da Lei de Improbidade).

     

    (D) a caracterização de ato de improbidade por violação dos princípios da administração pública exige prova de dolo do agente.

    Correta. A orientação do STJ é no sentido de que a configuração da improbidade administrativa do art. 11 da Lei n. 8.429/92 pressupõe a comprovação de dolo – e, para tanto, basta o dolo genérico (STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp n. 873.901/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 12.06.2018).

  • LIA


    Enriquecimento Ilícito:

    *Conduta: Dolosa;

    *Suspensão dos Dir. Políticos: 10 a 8 anos;

    *Multa: 3x valor recebido;

    *Proibição de Contratar: 10 anos


    Prejuízo ao Erário:

    *Conduta: Dolosa/Culposa

    *Suspensão dos Dir. Políticos: 8 a 5 anos;

    *Multa: 2x valor recebido;

    *Proibição de Contratar: 5 anos


    Princípios

    *Conduta: Dolosa

    *Suspensão dos Dir. Políticos: 5 a 3 anos;

    *Multa:100x remuneração do agente;

    *Proibição de Contratar: 3 anos


    Obs.: O dever de ressarcimento é imprescritível nos casos de ENRIQUECIMENTO, PREJUÍZO (DOLOSO) E PRINCÍPIOS. O ressarcimento somente é prescritível na modalidade PREJUÍZO CULPOSO.


  • D (CORRETA): a caracterização de ato de improbidade por violação dos princípios da administração pública exige prova de dolo do agente.


    "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:" (LIA)


    (...)


    Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do agente como incurso nas previsões da LIA é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º (enriquecimento ilícito) e 11 (violação dos princípios da Administração Pública) e, ao menos, pela culpa nas hipóteses do art. 10º (prejuízo ao erário) (STJ, Informativo nº 495).



  • Enriquecimento Ilícito = Conduta Dolosa; Prejuízo ao erário = Conduta Dolosa e Culposa; Concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário = Conduta Dolosa e culposa; Contra os princípios da Administração Pública = Conduta Dolosa.
  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; 

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; 

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; 

    IV - negar publicidade aos atos oficiais; 

    - frustrar a licitude de concurso público; 

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; 

    VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. 

    VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) 

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) 

    - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018)

     Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:         

           [...]

            III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

  • Gabarito: D

    Acerca do elemento subjetivo ensejador dos atos de improbidade administrativa (em especial o disposto no art. 10-A, LIA) temos:

    (1). Enriquecimento Ilícito (art. 9°, LIA): Conduta Dolosa;

    (2). Prejuízo ao erário (art. 10, LIA): Conduta Dolosa e Culposa;

    (3). Contra os princípios da Administração Pública (art. 11, LIA): Conduta Dolosa.

    (4). Concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou   tributário (art. 10-A, LIA);

    Segundo o magistério de Carvalho Filho, o novo art. 10-A da LIA não menciona o elemento subjetivo da conduta, o que poderá gerar algumas dissidências.

    No entanto, como o objetivo da norma é o de proteger o erário contra benefícios e isenções tributárias ilegítimas (intuito protetivo similar ao do art. 10, LIA) chegou-se a pensar, numa primeira visão, que a conduta seria punível por culpa ou por dolo.

    Entretanto, aprofundando a reflexão sobre o dispositivo, reconsiderou-se tal interpretação para o fim de admitir a incidência normativa apenas sobre condutas perpetradas a título de dolo.

    Deste modo, o silêncio normativo sobre o elemento subjetivo deve predominar sobre a citada similaridade, de onde se infere, tanto quanto nos arts. 9º e 11, que a punibilidade se restringe ao ato doloso.

    Com efeito, se o legislador pretendesse admitir a culpa, tê-la ia referido expressamente no dispositivo, fato que, como visto, não ocorreu.

    (Fonte: José dos Santos Carvalho Filho. Elemento subjetivo na nova categoria de atos de improbidade. GEN Jurídico).

  • Ato comissivo ou omissivo que atente contra os princípios da Administração Pública será apenas na FORMA DOLOSA.

     

    OBS: O STJ tem o entendimento de que o dolo genérico é suficiente para a caracterização do ato de improbidade contra os princípios, não sendo necessária a presença de dolo específico.

  • *** ATENÇÃO (08/2018): Diferente do que consta no art. 23 da Lei 8429/92 (LIA) - prazo prescricional de 5 anos após o término do exercício do mandato, o STF reconheceu a imprescritibilidade da ação de ressarcimento decorrente de ato DOLOSO.

    STF reconhece imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de ato doloso de improbidade

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. A decisão foi tomada na tarde desta quarta-feira (8) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 852475, com repercussão geral reconhecida. Com o julgamento, a decisão deverá ser aplicada em aproximadamente 1 mil processos semelhantes em instâncias inferiores.

    No caso concreto se questionou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que declarou a prescrição de ação civil pública movida contra funcionários da Prefeitura de Palmares Paulista (SP) envolvidos em processo de licitação considerado irregular, e extinguiu a ação. Ao prover parcialmente o recurso, o STF determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que, uma vez afastada a prescrição, examine o pedido de ressarcimento do erário com base nas condições fixadas pelo Plenário.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=386249

  • A - INCORRETA - Em regra, para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 (prejuízo ao erário) da Lei nº 8.429/92 exige-se a presença do efetivo dano ao erário. Exceção: no caso da conduta descrita no inciso VIII do art. 10 não se exige a presença do efetivo dano ao erário. Isso porque, neste caso, o dano é presumido (dano in re ipsa), na medida que o Poder Público, for força da conduta improba do administrador, deixa de contratar a melhor proposta, o que gera prejuízos aos cofres públicos.

    Assim, nos casos de contratação irregular decorrente de fraude a licitação, o STJ considera que o dano é in re ipsa.

  • GABARITO "D"

    JURISPRUDÊNCIA EM TESE- EDIÇÃO N.38

    1)      É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n.8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

  • para quem gosta de julgados:

    EMENTA: APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORA PÚBLICA - MUNICÍPIO DE PASSOS - DANOS MORAIS - AGRESSÃO VERBAL PRATICADA PELO DIRETOR DE SAÚDE DO MUNICÍPIO - NÃO COMPROVAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE LOTAÇÃO - ATO DISCRICIONÁRIO - INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - FINALIDADE PÚBLICA - RECURSO NÃO PROVIDO. 

    1. Conforme previsto pelo art. 37, §6º, da Constituição de 1988, a responsabilidade extracontratual do Estado, decorrente de condutas comissivas praticadas por seus agentes, é objetiva, hipótese em que caberá ao ofendido demonstrar a existência da conduta lesiva - consistente em ato ilícito ou lícito, que causa dano anormal e específico -, do nexo de causalidade e do efetivo dano suportado.  (...) 6. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0479.14.011961-7/002, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2019, publicação da súmula em 22/02/2019)

  • GABARITO: D

    Resuminho de Improbidade Administrativa:

     

    1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

     

    2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;

     

    3 - não existe TAC ( transação, acordo, conciliação) nos atos de improbidade administrativa;

     

    4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;

     

    5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos; (Caso da questão)

     

    6 - improbidade administrativa própria : o agente público age sozinho;

     

    7 - improbidade administrativa imprópria : o agente público age em conjunto com o particular;

     

    8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;

     

    9 - Causas dos atos de improbidade administrativa:

     - Enriquecimento ilícito: esse ato tem que ter DOLO do agente;

     - Prejuízo ao erário: esse ato pode ter DOLO ou CULPA do agente;

     - Desrespeito aos princípios da Adm. Pública (LIMPE): esse ato tem que ter DOLO do agente;

     

    10 - Punições para quem comete o ato de improbidade: (PARIS)

     - Perda do cargo público;

     - Ação penal cabível;

     - Ressarcimento ao Erário:

       - Nesse caso, passará ao descendente até o limite da herança.

       - Imprescritível.

     - Indisponibilidade dos bens:

      - É uma "medida cautelar", não é uma sanção.

     - Suspensão do direito político;

      - Se o agente se enriqueceu ilicitamente, a suspensão do direito político será de 8 a 10 anos;

       - Se o agente causou prejuízo ao erário, a suspensão do direito político será de 5 a 8 anos;

       - Se o agente desrespeitou os princípios da ADM., a suspensão do direito político será de 3 a 5 anos;

     

    11 - Nos atos de improbidade a ação é CIVIL e não PENAL ou ADM.

     

    12 - particular sozinho não comete ato de improbidade adm., mas em concurso com agente público sim.

     

    13 - Não são todos os agente públicos que estão sujeitos a essa lei, por exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão.

  • Sobre a lesão ao erario:

    Exige a necessidade de efetivo dano? Em regra, sim. Exceção: no inciso VIII do art. 10 não se exige a presença do efetivo dano ao erário. Isso porque, neste caso, o dano é presumido (dano in re ipsa). STJ. Art. 10 (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;

    Para o STJ, em casos de fracionamento de compras e contratações com o objetivo de se dispensar ilegalmente o procedimento licitatório, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema. 

  • Por mais comentários como o do Renato Z.

  • Renato Z.,

    O REsp 1.499.076/SP trata de vício na dispensa de licitação. Tenho dúvidas se é possível generalizar para qualquer vício na licitação.

    Confira:

    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LEI N.

    8.429/1992. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DANO IN RE IPSA À ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA.

    1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

    2. Segundo entendimento consolidado no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção, o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta, não tendo o acórdão de origem se afastado de tal entendimento.

    3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando na dicção da Súmula 7 do STJ, salvo quando, da leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas.

    4. Hipótese em que, muito embora o Tribunal de origem tenha excluído as demais sanções impostas no primeiro grau de jurisdição, fixou a multa civil prevista no art. 12, II, da LIA em 5 remunerações mensais atualizadas, louvando-se nas peculiaridades da questão, notadamente no dano presumido causado à administração pública, inocorrendo qualquer laivo de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1499706/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 14/03/2017)

  • A única modalidade que admite culpa e dolo é LESÃO AO ERÁRIO , Todas as outras modalidades admite somente a FORMA DOLOSA .

  • GABARITO: LETRA D

    Causas dos atos de improbidade administrativa:

     - Enriquecimento ilícito: esse ato tem que ter DOLO do agente;

     - Prejuízo ao erário: esse ato pode ter DOLO ou CULPA do agente;

     - Desrespeito aos princípios da Adm. Pública: esse ato tem que ter DOLO do agente;

  • A ÚNICA modalidade que admite CULPA é a que aponta para a previsão de Prejuízo ao Erário (Art. 10)

  • Eis os comentários sobre cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    A simples ocorrência de licitação viciada, por si só, é tida como suficiente para configurar danos ao erário, de forma presumida (dano in re ipsa). O raciocínio é no sentido de que a Administração deixou de obter a proposta mais vantajosa possível, acaso o procedimento tivesse respeitado rigorosamente os termos da lei.

    A propósito, da jurisprudência do STJ, confira-se:

    "(...)O art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992 prevê expressamente como ato ímprobo "frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidevidamente" que foi exatamente a hipótese dos autos. Nessa hipótese, diversamente do decido pelo acórdão recorrido, o dano apresenta-se presumido, ou seja, trata-se de dano in re ipsa. Precedentes: REsp 1.624.224/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/3/2018; AgInt no REsp 1.671.366/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2017; REsp 1.685.214/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017."
    (RESP 1807536, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2019)

    Logo, revela-se incorreta a assertiva em análise.

    b) Errado:

    A possibilidade de se punir o beneficiário do ato tem por base o disposto no art. 3º da Lei 8.429/92, que assim preconiza:

    "Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta."

    Como se vê, inexiste, neste particular, qualquer limitação de penalidades, quanto ao ressarcimento do dano, ao limite representado pelo proveito econômico que auferiu, tal como equivocadamente aduzido neste item da questão.

    c) Errado:

    Em tese, a contratação de obra superfaturada, vale dizer, por valores superiores aos de mercado, constitui ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário, na forma do art. 10, V, da Lei 8.429/92. Se assim o é, as penalidades são aquelas elencadas no art. 12, II, do mesmo diploma legal, vale dizer, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

    Logo, não há que se falar em "perda do valor do contrato em favor do erário", à míngua de qualquer base legal neste sentido.

    d) Certo:

    Realmente, em se tratando de atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública, previstos no art. 11 da Lei 8.429/92, é tranquilo o entendimento doutrinário e jurisprudencial na linha da exigência de conduta dolosa, bastando, mais precisamente, de acordo com o STJ, o dolo genérico, como se infere do seguinte julgado, dentre tantos outros:

    "(...)Esta Corte Superior possui entendimento uníssono segundo o qual, para o enquadramento da conduta no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo genérico, dispensando-se a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou o enriquecimento ilícito do agente."
    (AINTARESP 1350094, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/12/2019)

    Do exposto, está correta a afirmativa ora analisada.


    Gabarito do professor: D

  • EM RELAÇÃO ÀS CONDUTAS

    Em se tratando de enriquecimento ilícito: conduta apenas dolosa.

    Em se tratando de prejuízo ao erário: conduta doloso ou culposa;

    Em se tratando de concessão indevida de benefício financeiro ou tributário: conduta apenas dolosa.

    Em se tratando de atos que atentem contra os princípios: conduta apenas dolosa.

  • D

    ERREI

  • A minha pergunta é onde está expresso "exige prova de dolo do agente" ?

    Eu sei que é por dolo.

    Nos outros casos de improbidade precisa de provas tbm para saber se tem dolo? Não tem como ocorrer enrequecimento ilicito sem dolo, "uma nota de 100 caiu no meu bolso, ops". Já prejuizo ao erario tem como fazer cagada e ficar como culpa. Mas é o único caso que precisaria de provas eu acredito.

  • Jurisprudência em Teses do STJ EDIÇÃO N. 38: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – I

     

    1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n. 8.429/1992, exigindo- se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

  • VUNESP ta caindo de ponta nesse tema:

    Somente lesão ao erário admite forma CULPOSA, enriquecimento ilicito e violação dos principios TEM QUE TER DOLO

  • a) A simples ocorrência de licitação viciada, por si só, é tida como suficiente para configurar danos ao erário, de forma presumida (dano in re ipsa). O raciocínio é no sentido de que a Administração deixou de obter a proposta mais vantajosa possível, acaso o procedimento tivesse respeitado rigorosamente os termos da lei.

    b) "Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta." Como se vê, inexiste, neste particular, qualquer limitação de penalidades, quanto ao ressarcimento do dano, ao limite representado pelo proveito econômico que auferiu, tal como equivocadamente aduzido neste item da questão.

    c) Em tese, a contratação de obra superfaturada, vale dizer, por valores superiores aos de mercado, constitui ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário, na forma do art. 10, V, da Lei 8.429/92. Se assim o é, as penalidades são aquelas elencadas no art. 12, II, do mesmo diploma legal, vale dizer, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Logo, não há que se falar em "perda do valor do contrato em favor do erário", à míngua de qualquer base legal neste sentido.

    d) Realmente, em se tratando de atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública, previstos no art. 11 da Lei 8.429/92, é tranquilo o entendimento doutrinário e jurisprudencial na linha da exigência de conduta dolosa, bastando, mais precisamente, de acordo com o STJ, o dolo genérico, como se infere do seguinte julgado, dentre tantos outros:

    Gabarito: D

  • Tamo aqui acertando questão pra magistratura e querendo (por enquanto) apenas um humilde cargo de escrevente..Ajuda nois dia 31/10 vunesp

  • GABARITO: Alternativa D.

    (para os não assinantes)

  • GABARITO: Alternativa D.

    (para os não assinantes)

  • (A) a contratação de obra pública mediante licitação viciada não caracteriza improbidade, caso demonstrado que ela foi contratada e executada sem prejuízo ao erário.

    Errada. De acordo com o STJ, o vício na licitação importa em presunção de prejuízo ao erário – e importa em improbidade administrativa desde que demonstrado dolo ou culpa pelo agente (STJ. 1ª Turma. REsp 1.499.706/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 02.02.2017).

     

    (B) ao beneficiário do ato de improbidade, devem ser impostas as mesmas penas aplicadas ao agente público que o praticou, ressalvados, quanto ao ressarcimento do dano, o limite representado pelo proveito econômico que auferiu.

    Errada. O particular não se sujeita à perda do cargo público ou mandato eletivo, justamente porque não os possui. De outro lado, o ressarcimento do dano não se limita ao proveito econômico aferido pelo particular. Este, assim como o agente público, tem o dever de reparar o dano, sem prejuízo do pagamento de multa.

     

    (C) a contratação de obra superfaturada por ato de improbidade implicará perda do valor do contrato em favor do erário.

    Errada. Permitir que a Administração contrate por preço superior ao de mercado é ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário (art. 10, V, da Lei n. 8.429/92). Como tal, importa, entre outros, em (i) ressarcimento integral do dano, (ii) perda dos bens acrescidos ao patrimônio, se houver, (iii) e multa de até duas vezes o valor do dano (art. 12, II, da Lei de Improbidade).

     

    (D) a caracterização de ato de improbidade por violação dos princípios da administração pública exige prova de dolo do agente.

    Correta.  ELEMENTO COMUM A TODOS OS ATOS DE IMPROBIDADE = DOLO. ÚNICA EXCEÇÃO que admite modalidade culposa: Danos ao erário, Art. 10. Mas existe a seguinte discussão: Sem dolo, sem improbidade. Sem dolo pode haver imoralidade administrativa, até com sanções mais brandas, mas improbidade não. ÚNICA EXCEÇÃO que pela lei admite modalidade culposa seria danos ao erário (mas há discussão sobre isso porque o art. 28 da LINDB dispõe que “Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”, e a LINDB alterada é mais recente... STJ por ora consolidou entendimento de exigência de dolo específico ou CULPA GRAVE)

  • LEI 14.230/2021 MUDOU VÁRIOS ARTIGOS NA LIMP.. NÃO TEM MAIS A FIGURA DA CULPA NOS ATOS DE IMPROBIDADE.. CUIDADO

  • A Lei nº 14.230/2021, alterou a redação do Art. 10 da Lei nº 8.429/1992, suprimindo da lesão ao erário a modalidade culposa.

    Redação antiga: "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente."

    Nova redação, Lei nº 14.230/2021: "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente."

  • O tema acerca da presunção do dano (in re ipsa) no caso de ato de improbidade administrativa que acarreta prejuízo ao erário por meio de frustração da licitude de processo licitatório não está ainda pacificado na jurisprudência.

    Alguns TJs entendem que não é legítimo presumir dano (concordo com essa posição) e o STJ ainda não definiu a tese do tema 1096 que versa sobre o assunto (recursos afetados REsp nsº1.912.668 e 1.914.458).

    Portanto, o assunto ainda não foi esgotado no âmbito do STJ.

  • Sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa

    1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.      

    § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.      

    § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.       

    § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.        

    § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.       

    § 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.        

    § 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo.        

    § 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.        

    § 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.        

  • Entendo que a questão está desatualizada, pois agora com a reforma não existe mais o dano presumido


ID
2861569
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme o ordenamento jurídico pátrio, pode-se afirmar, sobre a responsabilidade objetiva do Estado:

Alternativas
Comentários
  • A doutrina administrativista brasileira diferencia os requisitos/elementos/características, não havendo que se falar em sinonímia entre a antijuridicidade e a anormalidade e especialidade. Por todos, o douto professor Celso Antônio Bandeira de MELLO (2009, p. 1.010-1.013) esclarece bem tal distinção, ensinando que o "dano indenizável" deve ser antijurídico ou em direito (lesiona um direito da vítima, um bem jurídico que a sistema normativo proteja), além de certo (não apenas eventual), especial (onera a situação particular de um ou alguns indivíduos) e anormal (supera os meros agravos patrimoniais pequenos e inerentes à condição de convívio social). O ilustre doutrinador é peremptório no sentido de que há responsabilidade civil extracontratual estatal tanto por atos ilícitos quanto por atos lícitos, porquanto o que "Importa é que o dano seja ilegítimo – se assim poderemos expressar; não que a conduta causadora o seja". Dessa forma, a antijuridicidade do dano indenizável não se confunde com os demais requisitos deste (certeza, especialidade e anormalidade), traduzindo, de forma autônoma, a necessidade de que o ato ilícito ou lícito da Administração vulnere um bem jurídico que a sistema normativo proteja.

    Fonte: MEGE

  • Breves comentários – há doutrinadores que denominam “força maior” os eventos naturais, como as tempestades, os furacões, entre outros, reservando a expressão “caso fortuito” para os eventos humanos, como as guerras, as greves, etc. Outros fornecem conceitos diametralmente opostos, utilizando a “força maior” para os eventos imputáveis aos homens e o “caso fortuito” para os eventos naturais.


    No âmbito das Cortes Superiores, aos eventos imprevisíveis, extraordinários, de força irresistível, externos à administração pública e que causem danos aos administrados, o tratamento é o mesmo, relacionando sempre às excludentes do nexo causal entre a atuação administrativa e o evento danoso, de forma a impedir a responsabilização do Estado pelos prejuízos causados. Assim, não há preocupação em distinguir caso fortuito de força maior, mas apenas a tentativa de verificar a presença deles em cada caso concreto objeto de exame. Nessa linha, o STJ já afirmou que “somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior, ou decorrer de culpa da vítima” (REsp 721.439), enquanto o STF asseverou que “o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias – como o caso fortuito e a força maior – ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima” (RExt 109.615/RJ).


    Em relação à assertiva “C”, o professor Marçal Justen Filho (Curso de Direito Administrativo. 6. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 1.194) é um dos que alocam no conceito de responsabilidade civil do Estado o requisito da antijuridicidade. Afirma o mencionado doutrinado que: “Aliás, mesmo os defensores de concepções objetivistas acabam concordando com a insuficiência da mera relação de causalidade objetiva entre uma ação ou omissão estatal e a consumação do dano. Assim, por exemplo, suponhamos que um agente policial, no exercício de legítima defesa, produza a morte de um delinquente. Houve ação estatal e houve dano, mas não há responsabilidade civil. A legítima defesa é causa excludente de responsabilidade civil, porque a ação praticada pelo agente estatal é jurídica, e os danos eventualmente gerados para o autor da agressão injusta são lícitos.” Dessa forma, seguindo a doutrina, a correta seria essa assertiva.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-administrativo-do-tj-sp-188o/

  • Afasta-se com a culpa exclusiva da vítima, em regra

    Abraços

  • Gabarito:

    b) se lícito o ato do agente público que causou o dano, este só implicará dever de indenizar se for antijurídico, ou seja, anormal e especial.

    Nesse sentido Maria Sylvia Zanella Di Pietro: o Estado só responde se o dano decorrer de  ato antijurídico , o que deve ser entendido em seus devidos termos. Ato antijurídico não pode ser entendido, para esse fim, como ato ilícito, pois é evidente que a licitude ou ilicitude do ato é irrelevante para fins de responsabilidade objetiva; caso contrário, danos decorrentes de obra pública, por exemplo, ainda que licitamente realizada, não seriam indenizados pelo Estado. Somente se pode aceitar como pressuposto da responsabilidade objetiva a prática de ato antijurídico s este, mesmo sendo lícito, for entendido como ato causador de dano  anormal  e  específico  a determinadas pessoas, rompendo o princípio da igualdade de todos perante os encargos sociais. Por outras palavras, ato antijurídico, para fins de responsabilidade objetiva do Estado, é o  ato ilícito  e o  ato lícito que cause dano anormal e específico.


  • Raciocinei da seguinte forma:


    A) FALSO, pois: Em regra, de fato, não há nexo causal entre a conduta da Administração e o dano decorrente de força maior (evento previsível mas inevitável, como exemplo citam-se os eventos da natureza), mas se provado que a Administração prestou um serviço ineficiente/atrasado (culpa anônima), o qual concorreu para o evento danoso, haverá o dever de indenizar. Um exemplo (dado pelo prof. Matheus Carvalho) pode ilustrar melhor: em razão de uma enchente, uma criança pega leptospirose e morre. Caso a família da vítima demonstre um serviço de tratamento de esgoto e escoamento de água mal prestados, haverá direito à indenização, pois embora as chuvas torrenciais provenham de força maior, pode ser que esse fato, por si só, ainda que provocasse uma enchente, não desencadeasse doença alguma, mas, em razão de um serviço ineficiente no tangente ao tratamento de esgoto/agua (culpa anônima), o particular sofre um dano muito superior às consequências provocadas tão somente pelas chuvas. O raciocínio é: a criança ter sido contaminada (dano) decorreu tão somente de força maior? ou houve uma culpa do serviço aí que contribuiu para que o dano ocorresse? Se houve aí é possível se falar em dever de indenizar.


    B) CORRETO, pois Quando o dano é provocado por uma atuação lícita do Estado, não há, via de regra, qualquer direito à indenização. Ocorre que um particular pode sofrer um prejuízo específico e anormal em relação aos demais e, em decorrência do princípio da isonomia, tal particular merecerá ser ressarcido. Exemplifico: Ana conseguiu um alvará para construir um hotel em frente a um ponto turístico da sua cidadezinha e, com isso, ganhava seu pão de todo dia. De repente, por motivo de interesse público, o Estado decide demolir o atrativo turístico para construir ali um hospital. O ato é lícito, mas, nesse caso, Ana sofrerá um dano anormal e específico que outros particulares não sofrerão e, para evitar que ela seja especialmente prejudicada (ferindo-se a isonomia), o Estado deverá indenizá-la.


    C) FALSO, pois: Via de regra, de fato, não haverá dever de indenizar quando todos devam sofrer algum tipo de restrição para a conclusão de uma obra pública ou para a prestação de um serviço público. Mas, o mesmo princípio [isonomia] demanda que particulares sejam indenizados na hipótese em que estes são acometidos por um dano anormal e específico decorrente dessas atividades.


    D)FALSO, pois: A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal entre a conduta danosa e o prejuízo, já que adotamos a Teoria do Risco Administrativo, que permite algumas excludentes de responsabilidade para eximir o Estado do dever de indenizar.


    Espero haver ajudado (:

  • Raciocinei da seguinte forma:


    A) FALSO, pois: Em regra, de fato, não há nexo causal entre a conduta da Administração e o dano decorrente de força maior (evento previsível mas inevitável, como exemplo citam-se os eventos da natureza), mas se provado que a Administração prestou um serviço ineficiente/atrasado (culpa anônima), o qual concorreu para o evento danoso, haverá o dever de indenizar. Um exemplo (dado pelo prof. Matheus Carvalho) pode ilustrar melhor: em razão de uma enchente, uma criança pega leptospirose e morre. Caso a família da vítima demonstre um serviço de tratamento de esgoto e escoamento de água mal prestados, haverá direito à indenização, pois embora as chuvas torrenciais provenham de força maior, pode ser que esse fato, por si só, ainda que provocasse uma enchente, não desencadeasse doença alguma, mas, em razão de um serviço ineficiente no tangente ao tratamento de esgoto/agua (culpa anônima), o particular sofre um dano muito superior às consequências provocadas tão somente pelas chuvas. O raciocínio é: a criança ter sido contaminada (dano) decorreu tão somente de força maior? ou houve uma culpa do serviço aí que contribuiu para que o dano ocorresse? Se houve aí é possível se falar em dever de indenizar.


    B) CORRETO, pois Quando o dano é provocado por uma atuação lícita do Estado, não há, via de regra, qualquer direito à indenização. Ocorre que um particular pode sofrer um prejuízo específico e anormal em relação aos demais e, em decorrência do princípio da isonomia, tal particular merecerá ser ressarcido. Exemplifico: Ana conseguiu um alvará para construir um hotel em frente a um ponto turístico da sua cidadezinha e, com isso, ganhava seu pão de todo dia. De repente, por motivo de interesse público, o Estado decide demolir o atrativo turístico para construir ali um hospital. O ato é lícito, mas, nesse caso, Ana sofrerá um dano anormal e específico que outros particulares não sofrerão e, para evitar que ela seja especialmente prejudicada (ferindo-se a isonomia), o Estado deverá indenizá-la.


    C) FALSO, pois: Via de regra, de fato, não haverá dever de indenizar quando todos devam sofrer algum tipo de restrição para a conclusão de uma obra pública ou para a prestação de um serviço público. Mas, o mesmo princípio [isonomia] demanda que particulares sejam indenizados na hipótese em que estes são acometidos por um dano anormal e específico decorrente dessas atividades.


    D)FALSO, pois: A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal entre a conduta danosa e o prejuízo, já que adotamos a Teoria do Risco Administrativo, que permite algumas excludentes de responsabilidade para eximir o Estado do dever de indenizar.


    Espero haver ajudado (:

  • Raciocinei da seguinte forma:


    A) FALSO, pois: Em regra, de fato, não há nexo causal entre a conduta da Administração e o dano decorrente de força maior (evento previsível mas inevitável, como exemplo citam-se os eventos da natureza), mas se provado que a Administração prestou um serviço ineficiente/atrasado (culpa anônima), o qual concorreu para o evento danoso, haverá o dever de indenizar. Um exemplo (dado pelo prof. Matheus Carvalho) pode ilustrar melhor: em razão de uma enchente, uma criança pega leptospirose e morre. Caso a família da vítima demonstre um serviço de tratamento de esgoto e escoamento de água mal prestados, haverá direito à indenização, pois embora as chuvas torrenciais provenham de força maior, pode ser que esse fato, por si só, ainda que provocasse uma enchente, não desencadeasse doença alguma, mas, em razão de um serviço ineficiente no tangente ao tratamento de esgoto/agua (culpa anônima), o particular sofre um dano muito superior às consequências provocadas tão somente pelas chuvas. O raciocínio é: a criança ter sido contaminada (dano) decorreu tão somente de força maior? ou houve uma culpa do serviço aí que contribuiu para que o dano ocorresse? Se houve aí é possível se falar em dever de indenizar.


    B) CORRETO, pois Quando o dano é provocado por uma atuação lícita do Estado, não há, via de regra, qualquer direito à indenização. Ocorre que um particular pode sofrer um prejuízo específico e anormal em relação aos demais e, em decorrência do princípio da isonomia, tal particular merecerá ser ressarcido. Exemplifico: Ana conseguiu um alvará para construir um hotel em frente a um ponto turístico da sua cidadezinha e, com isso, ganhava seu pão de todo dia. De repente, por motivo de interesse público, o Estado decide demolir o atrativo turístico para construir ali um hospital. O ato é lícito, mas, nesse caso, Ana sofrerá um dano anormal e específico que outros particulares não sofrerão e, para evitar que ela seja especialmente prejudicada (ferindo-se a isonomia), o Estado deverá indenizá-la.


    C) FALSO, pois: Via de regra, de fato, não haverá dever de indenizar quando todos devam sofrer algum tipo de restrição para a conclusão de uma obra pública ou para a prestação de um serviço público. Mas, o mesmo princípio [isonomia] demanda que particulares sejam indenizados na hipótese em que estes são acometidos por um dano anormal e específico decorrente dessas atividades.


    D)FALSO, pois: A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal entre a conduta danosa e o prejuízo, já que adotamos a Teoria do Risco Administrativo, que permite algumas excludentes de responsabilidade para eximir o Estado do dever de indenizar.


    Espero haver ajudado (:

  • Raciocinei da seguinte forma:


    A) FALSO, pois: Em regra, de fato, não há nexo causal entre a conduta da Administração e o dano decorrente de força maior (evento previsível mas inevitável, como exemplo citam-se os eventos da natureza), mas se provado que a Administração prestou um serviço ineficiente/atrasado (culpa anônima), o qual concorreu para o evento danoso, haverá o dever de indenizar. Um exemplo (dado pelo prof. Matheus Carvalho) pode ilustrar melhor: em razão de uma enchente, uma criança pega leptospirose e morre. Caso a família da vítima demonstre um serviço de tratamento de esgoto e escoamento de água mal prestados, haverá direito à indenização, pois embora as chuvas torrenciais provenham de força maior, pode ser que esse fato, por si só, ainda que provocasse uma enchente, não desencadeasse doença alguma, mas, em razão de um serviço ineficiente no tangente ao tratamento de esgoto/agua (culpa anônima), o particular sofre um dano muito superior às consequências provocadas tão somente pelas chuvas. O raciocínio é: a criança ter sido contaminada (dano) decorreu tão somente de força maior? ou houve uma culpa do serviço aí que contribuiu para que o dano ocorresse? Se houve aí é possível se falar em dever de indenizar.


    B) CORRETO, pois Quando o dano é provocado por uma atuação lícita do Estado, não há, via de regra, qualquer direito à indenização. Ocorre que um particular pode sofrer um prejuízo específico e anormal em relação aos demais e, em decorrência do princípio da isonomia, tal particular merecerá ser ressarcido. Exemplifico: Ana conseguiu um alvará para construir um hotel em frente a um ponto turístico da sua cidadezinha e, com isso, ganhava seu pão de todo dia. De repente, por motivo de interesse público, o Estado decide demolir o atrativo turístico para construir ali um hospital. O ato é lícito, mas, nesse caso, Ana sofrerá um dano anormal e específico que outros particulares não sofrerão e, para evitar que ela seja especialmente prejudicada (ferindo-se a isonomia), o Estado deverá indenizá-la.


    C) FALSO, pois: Via de regra, de fato, não haverá dever de indenizar quando todos devam sofrer algum tipo de restrição para a conclusão de uma obra pública ou para a prestação de um serviço público. Mas, o mesmo princípio [isonomia] demanda que particulares sejam indenizados na hipótese em que estes são acometidos por um dano anormal e específico decorrente dessas atividades.


    D)FALSO, pois: A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal entre a conduta danosa e o prejuízo, já que adotamos a Teoria do Risco Administrativo, que permite algumas excludentes de responsabilidade para eximir o Estado do dever de indenizar.


    Espero haver ajudado (:

  • Acredito que o gabarito tenha sido tirado de um julgado, contido em um contexto. O que se quis dizer foi que, se o ato da administração foi LÍCITO o DANO (ou melhor, a limitação que o particular sofreu), deve causar desconforto anormal, adicional, além do que se espera que o particular suporte a fim de que o interesse público seja atendido.


  • Impende destacar ainda outras duas características do dano, indispensáveis para a configuração da responsabilidade por atos lícitos, como se verá a seguir: a anormalidade e a especialidade. O dano especial “é aquele que onera a situação particular de um ou alguns indivíduos, não sendo, pois, um prejuízo genérico, disseminado pela sociedade”.

    Já o dano anormal é aquele “que supera os meros agravos patrimoniais pequenos e inerentes às condições de convívio social. A vida em sociedade implica a aceitação de certos riscos de sujeição a moderados gravames econômicos a que todos estão sujeitos”.

    [fonte. https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/94545/responsabilidade_civil_estado_etges.pdf]

  • NÃO ESQUECER: Ato antijurídico, para fins de responsabilidade objetiva do Estado, é tanto o  ato ilícito quanto o  ato lícito, que cause dano anormal e específico.

  • Gab. Letra B.

    Dano, decorre:

    Jurídico: O dano é um bem tutelado pelo direito, ainda que exclusivamente moral

    Anormal: quando um dano decorre de um ato lícito a responsabilização do ente estatal depende da comprovação de que estes danos são anormais e específicos. Isso porque o dano deve ser certo. valorado economicamente e de possível demonstração.

  • Partindo do direito civil, discordo dessa classificação do ato antijurídico como lícito ou ilícito. O ato antijurídico, segundo Nelson Rosenvald, é o ilícito, o que não se confunde com o dano. Esse que é pressuposto da responsabilidade civil. Ou melhor, a responsabilidade civil sempre pressupõe dano, e não ato ilícito.

  • Olá colegas.

    De acordo com minhas anotações do livro do Professor Matheus Carvalho, para aferir a responsabilidade do Estado são necessários 3 elementos, quais sejam:

    a) conduta

    b) nexo de causalidade

    c) dano - pode ser decorrente de ato lícito ou ilícito. Se decorrente de ato lícito, é necessário comprovar a anormalidade e especificidade do dano.

    Espero ter ajudado. Qualquer erro me avisem, estamos todos aqui para aprender.

  • Nego falou falou, mas não explicou nada!... o que seria um dano antijurídico, anormal ou especial? se é antijurídico não é ilícito?

    Data vênia, na responsabilidade objetiva na modalidade risco administrativo, só se exclui ou atenua a responsabilização do Estado em raras exceções como quando haja culpa exclusiva da vítima ou força maior. Sendo assim, não entendi o gabarito.

  • Valtinho,

    Na resp. civil decorrente de dano o Estado é obrigado a indenizar (seja praticando ato ilícito, seja praticando ato lícito). Não há responsabilidade civil do Estado sem dano. Havendo dano, para que seja indenizável é necessário que o dano seja: jurídico; certo; especial; anormal.

    . JURÍDICO: O dano jurídico consiste no comportamento do Estado que lesa o direito de alguém. Às vezes, o comportamento do Estado contraria um interesse sem lesar direito algum. Para haver indenização, deve haver lesão a direito (não basta apenas contrariar o interesse de alguém). Se o dano for antijurídico, no sentido de não lesar direito de ninguém, não será indenizável. (Esqueça aquele conceito de antijuridicidade de direito penal; aqui, ato antijurídico não pode ser entendido como ato ilícito). Ex.: um ato administrativo muda a sede de um Tribunal para outro local e, por conseguinte, contraria interesse de um empresário por prejudicar as vendas da sua livraria que ficava ao lado. Embora o dano decorrente da mudança cause prejuízo econômico ao empresário, não lesa direito. Assim, o dano não é jurídico e, portanto, não é indenizável.

    . CERTO: O dano certo é dano concreto e mensurável. O dano eventual não é indenizável.

    . ESPECIAL: O dano especial é aquele que atinge a situação particular de indivíduos. É indenizável por atingir a isonomia. O indivíduo (ou grupo de indivíduos) não pode sofrer dano em decorrência de atividade do Estado que foi realizada para satisfazer interesse coletivo. A indenização serve para restabelecer a isonomia. O dano genérico, suportado por toda a sociedade, não é indenizável, pois não feriu a isonomia.

    . Anormal: O dano anormal é aquele que supera os meros agravos patrimoniais e morais de pequeno porte e inerentes às condições de convívio social. Ex.: Houve fuga de vários presos. A polícia está procurando os fugitivos. Pessoa é parada por policial, que lhe pede doc. de identificação. Se a pessoa não portar documento: O dano é considerado normal se a pessoa foi conduzida à Delegacia para ser identificada e fica lá por 3 horas. O dano sofrido é normal, por ser próprio da vida em coletividade. O dano é considerado anormal: se a pessoa foi conduzida à Delegacia para ser identificada e fica detida por 3 meses.

    Assim, correto dizer que “se lícito o ato do agente público que causou o dano, este só implicará dever de indenizar se for antijurídico, ou seja, anormal e especial”.

    É o que anotei da aula do prof. Barney.

  • Ato antijurídico é ato "anormal e especial"......  De onde o examinador tirou isso? Ato antijurídico é ato contrário ao direito, ao ordenamento jurídico.

     

    Particularmente, data vênia, não vejo como um ato possa ser antijurídico e lícito ao mesmo tempo. Com efeito, ato lícito é aquele fundado no direito, de acordo com a ordem jurídica, que produz efeitos jurídicos válidos.

  • Lícito, antijurídico, anormal e especial.

    Ai bugou tudo!!!!

  • Realmente, os danos normais e genéricos não geram dever de indenizar, pois são inerentes à vida em sociedade. O dano que, em virtude da atuação lícita do Estado, gera a responsabilidade civil estatal é aquele anormal e específico.

    Sobre o tema, assevera Matheus Carvalho:

    “(...) nos casos de danos decorrentes de atos lícitos, a responsabilização do ente estatal depende da comprovação de que estes danos são anormais e específicos. Isso porque o dano deve ser certo, valorado economicamente e de possível demonstração. (...)

    Sendo assim, os danos normais, genéricos, que decorram de condutas lícitas do ente público resultam do chamado risco social, ao qual todos os cidadãos se submetem para viver em sociedade. As restrições normais, decorrentes de atuação lícita, não ensejam responsabilidade civil do Estado.” (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 5ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018. P.346)

    Fonte:Professor Vâner Bettanzo

    Gabarito Letra C

  • Doutrina:

    Seguindo os ensinamentos de Di Pietro têm-se:

    Fundamento legal:

    Artigo 37, §6º da CF/88: As pessoas jurídicas de direito público, e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão aos atos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.

  • B - O dano genérico suportado por toda a sociedade, não é indenizável, no entanto, se o dano atingir a situação particular do indivíduo será considerado especial e portanto, indenizável, isso porque o indivíduo não pode sofrer dano em decorrência de atividade do Estado, ainda que realizada para satisfazer interesse coletivo. A indenização visa restabelecer a isonomia. Ex.: realização de obra em via de comércio que paralisa as atividades do estabelecimento comercial.

    No que tange ao aspecto anormal: O dano anormal é aquele que supera os meros agravos patrimoniais e morais inerentes às condições de convívio social. Ex.: houve fuga de presos de uma penitenciária, a polícia está procurando os fugitivos. Pessoa é parada por policial, e por não portar documento foi conduzida à Delegacia e ficou lá por três horas, nesse caso o dano é considerado normal, no entanto, se a pessoa foi conduzida à Delegacia para ser identificada e ficou lá por três meses, o dano é considerado anormal, logo, indenizável.

  • A doutrina administrativista brasileira diferencia os requisitos/elementos/características, não havendo que se falar em sinonímia entre a antijuridicidade e a anormalidade e especialidade. Por todos, o douto professor Celso Antônio Bandeira de MELLO (2009, p. 1.010-1.013) esclarece bem tal distinção, ensinando que o “dano indenizável” deve ser antijurídico ou em direito (lesiona um direito da vítima, um bem jurídico que a sistema normativo proteja), além de certo (não apenas eventual), especial (onera a situação particular de um ou alguns indivíduos) e anormal (supera os meros agravos patrimoniais pequenos e inerentes à condição de convívio social). O ilustre doutrinador é peremptório no sentido de que há responsabilidade civil extracontratual estatal tanto por atos ilícitos quanto por atos lícitos, porquanto o que “Importa é que o dano seja ilegítimo se assim poderemos expressar; não que a conduta causadora o seja”. Dessa forma, a antijuridicidade do dano indenizável não se confunde com os demais requisitos deste (certeza, especialidade e anormalidade), traduzindo, de forma autônoma, a necessidade de que o ato ilícito ou lícito da Administração vulnere um bem jurídico que a sistema normativo proteja. 

    Fonte: Blog Curso Mege

  • LETRA A – ERRADA –

     

    No entanto, mesmo ocorrendo motivo de força maior, a responsabilidade do Estado poderá ocorrer se, aliada à força maior, ocorrer omissão do Poder Público na realização de um serviço. Por exemplo, quando as chuvas provocam enchentes na cidade, inundando casas e destruindo objetos, o Estado responderá se ficar demonstrado que a realização de determinados serviços de limpeza dos rios ou dos bueiros e galerias de águas pluviais teria sido suficiente para impedir a enchente.

     Porém, neste caso, entende-se que a responsabilidade não é objetiva, porque decorrente do mau funcionamento do serviço público; a omissão na prestação do serviço tem levado à aplicação da teoria da culpa do serviço público (faute du service); é a culpa anônima, não individualizada; o dano não decorreu de atuação de agente público, mas de omissão do poder público.

     

    FONTE: Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 31. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.

  • Difícil aceitar que algo possa ser lícito e ao mesmo tempo antijurídico, já que são idéias contraditórias. Ser lícito é justamente estar em conformidade com o direito, o que, em matéria de responsabilidade civil da AP, não elide o dever de indenizar quando gera um ônus anormal e especial a determinado indivíduo. Situações como essa me faz lembrar da aula do Matheus de Carvalho em que ele ensina o tema exemplificando o hotel da Aninha e a construção do cemitério público pelo município. Não há como imaginar numa situação dessa ilicitude ou, como querem alguns, antijuridicidade no comportamento do Ente estatal.

  • Concordo plenamente contigo, JORGE SOARES. Obrigado pelo comentário!

    Seria mais fácil admitir que atos lícitos também podem causar dano e gerar obrigação de indenizar (fundada na solidariedade social), em vez de forçar uma distinção entre ato ilícito e ato antijurídico.

    Nessa linha de pensamento, YUSSEF CAHALI:

    É que não há, em tais casos, um ato ilícito a ser reparado; a atividade do Estado é juridicamente perfeita, representando forma regular de restrição administrativa ao direito do particular; a causa determinante da indenização não se equipara àquela que legitima a reparação do dano resultante do emprego anômalo, deficiente ou abusivo dos poderes da Administração.

    Mas, como o examinador seguiu a M. Sylvia Di Pietro, como bem apontou a (LURDINHA), não questionei esse ponto.

    TMJ!

  • PASSÍVEL DE ANULAÇÃO: AUSÊNCIA RESP. CORRETA

    A) ERRADA. Consagrada no caso de resp. civil do Estado por omissão, a “teoria da culpa anônima do serviço” prescreve que o Estado deve responder sempre que o serviço público não funcionar, funcionar mal ou de forma atrasada, e desde que isso seja determinante para a ocorrência de um dano causado por terceiros ou por eventos extraordinários. Nesse diapasão, no caso de prejuízos causados diretamente por eventos imprevisíveis e inevitáveis, os chamados “casos fortuitos ou de força maior”, o Estado pode vir a responder caso reste demonstrado que sua inação, essencialmente acauteladora, foi determinante para a concretização das lesões jurídicas experimentadas. Aqui, a omissão estatal é indiretamente causadora do prejuízo, em virtude dessa chamada “culpa anônima do serviço”, em que não se perquire culpa de agente público algum, mas, sim, do próprio serviço público, que não foi desempenhado a contento. 

    B)CORRETA. A doutrina administrativista brasileira diferencia os requisitos/elementos/características, não havendo que se falar em sinonímia entre a antijuridicidade e a anormalidade e especialidade. Por todos, o douto professor Celso A.B.Mello, esclarece bem tal distinção,ensinando que o “dano indenizável” deve ser antijurídico ou em direito (lesiona um direito da vítima, um bem jurídico que a sistema normativo proteja), além de certo (não apenas eventual), especial (onera a situação particular de um ou alguns indivíduos) e anormal (supera os meros agravos patrimoniais pequenos e inerentes à condição de convívio social). O ilustre doutrinador é peremptório no sentido de que há resp. civil extracontratual estatal tanto por atos ilícitos quanto por atos lícitos, porquanto o que “Importa é que o dano seja ilegítimo – se assim poderemos expressar; não que a conduta causadora o seja”. Dessa forma, a antijuridicidade do dano indenizável não se confunde com os demais requisitos deste (certeza, especialidade e anormalidade), traduzindo, de forma autônoma, a necessidade de que o ato ilícito ou lícito da Administração vulnere um bem jurídico que a sistema normativo proteja. 

    C)ERRADA. Como sabido, é o princípio da igualdade que fundamenta a resp. civil extrapatrimonial do Estado, na medida em que, se a robusta atuação da Administração Pública, com toda gama de serviços públicos que organiza e presta, beneficia toda a coletividade, a isonomia entre os cidadãos estaria vulnerada se apenas determinada pessoa ou grupo de pessoas tivesse que arcar com um dano anormal e especial decorrente do funcionamento da máquina administrativa. Dessa forma, não há que se falar em afastamento do dever de indenizar estatal em razão da continuidade do serviço ou da intangibilidade da obra pública.

    D) ERRADA. A culpa exclusiva da vítima, assim como todas as demais excludentes da resp. civil, quebra o nexo de causalidade, produzindo por si só o resultado danoso, afastando, por conseguinte, a resp. civil do Estado. 

    FONTE: MEGE

  • Mano...

  • Questão difícil pra cacete q acertei na prova e hj de novo, mas....

    Copiando:

    "LEMBRAR: Ato antijurídico, para fins de responsabilidade objetiva do Estado, é tanto o  ato ilícito quanto o  ato lícito, que cause dano anormal e específico."

    Segundo "Professor Matheus Carvalho, para aferir a responsabilidade do Estado são necessários 3 elementos, quais sejam:

    a) conduta

    b) nexo de causalidade

    c) dano - pode ser decorrente de ato lícito ou ilícito. Se decorrente de ato lícito, é necessário comprovar a anormalidade e especificidade do dano".

    "Maria Sylvia Zanella Di Pietro: o Estado só responde se o dano decorrer de  ato antijurídico , o que deve ser entendido em seus devidos termos. Ato antijurídico não pode ser entendido, para esse fim, como ato ilícito, pois é evidente que a licitude ou ilicitude do ato é irrelevante para fins de responsabilidade objetiva; caso contrário, danos decorrentes de obra pública, por exemplo, ainda que licitamente realizada, não seriam indenizados pelo Estado. Somente se pode aceitar como pressuposto da responsabilidade objetiva a prática de ato antijurídico s este, mesmo sendo lícito, for entendido como ato causador de dano  anormal  e  específico  a determinadas pessoas, rompendo o princípio da igualdade de todos perante os encargos sociais. Por outras palavras, ato antijurídico, para fins de responsabilidade objetiva do Estado, é o  ato ilícito  e o  ato lícito que cause dano anormal e específico".

    "Impende destacar ainda outras duas características do dano, indispensáveis para a configuração da responsabilidade por atos lícitos, como se verá a seguir: a anormalidade e a especialidade. O dano especial “é aquele que onera a situação particular de um ou alguns indivíduos, não sendo, pois, um prejuízo genérico, disseminado pela sociedade”.

    Já o dano anormal é aquele “que supera os meros agravos patrimoniais pequenos e inerentes às condições de convívio social. A vida em sociedade implica a aceitação de certos riscos de sujeição a moderados gravames econômicos a que todos estão sujeitos”.

    [fonte. https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/94545/responsabilidade_civil_estado_etges.pdf]

  • Adotou o conceito de antijuricidade como sendo algo contrário ao direito de alguém, não sendo necessariamente algo ilícito, como, por exemplo, a desapropriação q é lícita, mas q viola o direito de propriedade previsto na CF, sendo reconhecido ao indivíduo recorrer ao judiciário p impedir a desapropriação; não tendo êxito, terá obviamente direito à prévia e justa indenização exatamente pq houve a violação ao direito de propriedade.

  • Eu que não sou da área Jurídica boiei nessa questão!

  • A questão aborda o tema responsabilidade civil do Estado e foi baseada nos ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Vejamos:

    Segundo alguns autores, o Estado só responde se o dano decorrer de ato antijurídico, o que deve ser entendido em seus devidos termos. Ato antijurídico não pode ser entendido, para esse fim, como ato ilícito, pois é evidente que a licitude ou ilicitude do ato é irrelevante para fins de responsabilidade objetiva; caso contrário, danos decorrentes de obra pública, por exemplo, ainda que licitamente realizada, não seriam indenizados pelo Estado. Somente se pode aceitar como pressuposto da responsabilidade objetiva a prática de ato antijurídico se este, mesmo sendo lícito, for entendido como ato causador de dano anormal e específico a determinadas pessoas, rompendo o princípio da igualdade de todos perante os encargos sociais. Por outras palavras, ato antijurídico, para fins de responsabilidade objetiva do Estado, é o ato ilícito e o ato lícito que cause dano anormal e específico".

    Gabarito do Professor: B

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p.828.


  • Segundo o professor Barney Bichara, o dano para ser indenizável precisa ser:

    1 Jurídico - necessário lesar um direito, e não um interesse.

    Exemplo: Carro da polícia derruba fachada de restaurante em perseguição policial! (dano jurídico).

    A mudança da sede do TJ, implica prejuízo ao restaurante vizinho. Isso representa um dano ao interesse e não ao direito.

    2 Certo – Trata-se de dano concreto/real/palpável. Não se indeniza dano eventual.

    3 Especial – Especial é o dano que possui destinatário certo, específico.

    4 Anormal – Dano anormal é aquele que supera os pequenos prejuízos patrimoniais do cotidiano.É aquele que vai além dos meros dissabores rotineiros.

  • fiquei muito em dúvida em relação sobre o conteúdo da alternativa "C", pois traz a regra quanto a desnecessidade de indenizar.

  • Segundo Matheus Carvalho, nos casos decorrentes de atos lícitos, a responsabilização do ente estatal depende da comprovação de que estes danos são anormais e específicos (o dano deve ser certo), porque resultam de um “risco social”, ao qual todos os cidadãos se submetem. As restrições normais decorrentes de atuações lícicas, que causem danos genéricos, devem ser suportadas. Nos atos ilícitos não ocorre esse aditivo porque a conduta por si só gera o dever de indenizar. 

  • Eu li ilícito!!!! Putz!

  • E se ocorrer suicídio de pessoas encarceradas?? A responsabilidade é objetiva? Como a letra D pode estar errada?

  • SOBRE A LETRA A:

    CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

    A conceituação de caso fortuito e força maior é controvertida na doutrina, bem como suas consequências. DI PIETRO (2019, p. 830-1) entende que a força maior, como acontecimento imprevisível e inevitável estranho à vontade das partes (um raio), exclui a responsabilidade estatal já que a conduta não lhe é imputável. Já o caso fortuito decorrente sempre de ato humano ou de falha da Administração, ensejaria, sim, a responsabilização do Estado a exemplo do rompimento de um cabo elétrico.

    Di Pietro leciona que, mesmo no caso de força maior, que a priori eliminaria a responsabilidade do Estado, haveria a possibilidade de responsabilização do ente público, desde que provada a omissão do Poder Público na realização de um serviço (teoria da culpa administrativa ou culpa do serviço). Por exemplo, no caso de uma enchente provocada por fortes chuvas aliada à demonstração de que o Estado deixou de realizar serviço regular de limpeza nos bueiros ou galerias de águas pluviais (DI PIETRO, 2019, p. 831).

    CARVALHO FILHO (2019, p. 610) por outro lado, equipara as duas hipóteses e anota que ambas caso fortuito e força maior elidem a responsabilidade do Estado, pela inexistência de nexo causal. Ressalva, contudo, a existência de uma dessas hipóteses associada à ação ou omissão culposa do Estado quando, então, não terá havido uma só causa, mas concausas. Assim, não haveria falar se em excludente de responsabilidade, mas apenas em indenização mitigada, em respeito à equidade.

    RESUMO:

    DI PIETRO:

    FORÇA MAIOR: acontecimento imprevisível e inevitável - REGRA: Exclui a responsabilidade do Estado. EXCEÇÃO: Pode haver a responsabilização do Estado, desde que provada a omissão do Poder Público na realização de um serviço (teoria da culpa administrativa ou culpa do serviço).

    CASO FORTUITO: Ato humano ou falha da administração - NÃO exclui a responsabilidade do Estado.

    CARVALHO FILHO:

    CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR: O autor não faz distinção conceitual, chama de fatos imprevisíveis que excluem a responsabilidade do Estado.

    OMISSÃO CULPOSA DO ESTADO (CONCAUSA): Continua havendo responsabilidade civil do Estado, porém com uma mitigação da indenização.

  • Essa Vunesp pega muito pesado nas questões de responsabilidade civil.

  • REDAÇÃO DAS Q, TRUNCADAS!

  • Os princípios da continuidade do serviço ou da intangibilidade da obra pública não necessariamente afastarão o princípio da isonomia. Deve haver juízo de ponderação entre eles, sendo este último fundamento basilar para a responsabilidade civil em caso de danos decorrentes de obras públicas.

  • I. Fulano sofreu danos materiais decorrentes de uma ação estatal. Nesse caso, a ação de reparação de danos, fundada no art. 37, §6º, CR/88 pode ser ajuizada conjuntamente contra a pessoa jurídica de direito público e o agente público envolvido - FALSO: O agente público responderá somente em ação de regresso promovida pelo próprio estado, mediante demonstração de culpa/dolo. O interessado não possui interesse de agir em relação ao agente causador do dano.

    II. O servidor público não pode ser punido na esfera administrativa se foi absolvido no juízo criminal - FALSO: ilícito civil é diferente de ilícito criminal. Muito embora alguns fatos no juízo penal possam fazer coisa julgada no cível também, como a inexistência do fato ou a negativa de autoria.

    III. Pela má execução da obra, a administração pública responde objetivamente, ao passo que, pelo “só fato da obra”, a responsabilidade é subjetiva - FALSO

    Pela existência da obra em si: responsabilidade objetiva;

    Pela má execução da obra: 2 situações:

    a) quando o próprio estado realiza: r. objetiva

    b) quando delega à terceiros (ex: contrato): r. subjetiva

    IV. A responsabilidade civil de um servidor público e a de um empregado de empresa privada concessionária de serviço público, ambos no exercício de suas funções, é objetiva e subjetiva, respectivamente - FALSO: os agentes públicos não respondem objetivamente. As pessoas jurídicas que eles integram sim, poderão responder objetivamente ou subjetivamente a depender do caso.

    PJ direito público ou prestadoras de serviço público (ex: concessionárias) - R. OBJETIVA

    PJ direito privado exploradoras de atividade econômica (ex: Caixa e BB) - R. SUBJETIVA

    Agentes público perante o Estado - R. SUBJETIVA

    Grande abraço.

  • A - (não há nexo causal entre a conduta da Administração e o dano decorrente de força maior, razão pela qual em tal situação não se pode falar em dever de indenizar, ainda que provado que a culpa anônima do serviço concorreu para o evento). ERRADA. Caso fortuito, força maior ou culpa da vítima realmente podem ser alegados para excluir ou atenuar a responsabilidade do Estado = variantes do risco administrativo, MAS se a culpa anônima do serviço (“falta do serviço”) concorreu para o evento, mormente em se tratando de omissão específica (quando o Estado tinha o dever de evitar o dano, ex.: barrar loteamento irregular em morro com risco de deslizamento por chuvas em grande quantidade), haverá dever de indenizar, conforme entendimento do STF.

     

    B - (se lícito o ato do agente público que causou o dano, este só implicará dever de indenizar se for antijurídico, ou seja, anormal e especial.) CERTA. Maria Sylvia Zanella Di Pietro: o Estado só responde se o dano decorrer de ato antijurídico, que não pode ser entendido, para esse fim, como ato ilícito, pois é evidente que a licitude ou ilicitude do ato é irrelevante para fins de responsabilidade objetiva; caso contrário, danos decorrentes de obra pública, por exemplo, ainda que licitamente realizada, não seriam indenizados pelo Estado. Somente se pode aceitar como pressuposto da responsabilidade objetiva a prática de ato antijurídico se este, mesmo sendo lícito, for entendido como ato causador de dano anormal  e específico  a determinadas pessoas, rompendo o princípio da igualdade de todos perante os encargos sociais. Por outras palavras, ato antijurídico, para fins de responsabilidade objetiva do Estado, é o ato ilícito e o ato lícito que cause dano anormal e específico.

     

    C - (não haverá dever de indenizar nos casos em que o princípio da igualdade de todos na distribuição dos ônus e encargos sociais deva ceder diante do interesse da continuidade do serviço ou da intangibilidade da obra pública.) ERRADA. Via de regra, de fato, não haverá dever de indenizar quando todos devam sofrer algum tipo de restrição para a conclusão de uma obra pública ou para a prestação de um serviço público. Mas, o mesmo princípio [isonomia] demanda que particulares sejam indenizados na hipótese em que estes são acometidos por um dano anormal e específico decorrente dessas atividades.

     

    D - (ela não se afasta pela culpa exclusiva da vítima, uma vez que é suficiente para sua caracterização o nexo causal entre o ato do agente público e o dano). ERRADA. Embora em regra a responsabilidade civil do Estado seja objetiva (= nexo causal = a vítima só terá que provar que o dano teve como causa a prestação de um serviço público, sem necessidade de provar dolo ou culpa, com prazo prescricional de 5 anos), o Estado poderá alegar caso fortuito, força maior ou culpa da vítima para excluir ou atenuar sua responsabilidade = variantes do risco administrativo.

  • EM RELAÇÃO A ASSERTIVA "B": o professor Marçal Justen Filho (Curso de Direito Administrativo. 6. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 1.194) é um dos que alocam no conceito de responsabilidade civil do Estado o requisito da antijuridicidade. Afirma o mencionado doutrinado que: “Aliás, mesmo os defensores de concepções objetivistas acabam concordando com a insuficiência da mera relação de causalidade objetiva entre uma ação ou omissão estatal e a consumação do dano. Assim, por exemplo, suponhamos que um agente policial, no exercício de legítima defesa, produza a morte de um delinquente. Houve ação estatal e houve dano, mas não há responsabilidade civil. A legítima defesa é causa excludente de responsabilidade civil, porque a ação praticada pelo agente estatal é jurídica, e os danos eventualmente gerados para o autor da agressão injusta são lícitos.” Dessa forma, seguindo a doutrina, a correta seria essa assertiva.

    FONTE: Estratégia Concursos - Prof. Ricardo Torques.

  • Sobre a alternativa C, me lembrei da "Teoria do Duplo Efeito dos Atos Administrativos", em que o mesmo ato administrativo pode vir a causar um dano específico/anormal para uma determinada pessoa e para outra não causar dano passível de indenização.

    Então, a isonomia é meio que relativa... um mesmo ato pode gerar dano pra uns e não gerar para outros... por isso há possibilidade de indenização. Contudo, deve incidir essa questão do dano ser específico e anormal!

    Deus nos ajude nessa caminhada!

  • Até mesmo condutas lícitas podem ensejar a responsabilidade do Estado, baseado no princípio da isonomia. Isso porque, em algumas situações, o Estado atua em benefício da coletividade, mas, ao mesmo tempo, prejudica determinado indivíduo de modo específico e anormal em relação aos demais, como, por exemplo, na construção de uma ponte que beneficia a sociedade pela ampliação de acesso viário, mas esvazia a exploração econômica de um imóvel comercial que restou encravado em razão dessa construção. Assim, nasce para o Estado o dever de indenizar como forma de restabelecer o equilíbrio, garantindo a igualdade entre os administrados.