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Correta Letra A.
Art. 14 CF.§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
B- Incorreta. Art. 17 CF.§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
c- Incorreta.Art.14 CF.§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
D- Incorreta. Art.14 CF.§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
E- Incorreta.Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
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Não entendo como alguém pode votar RUIM sobre o comentário da colega Marlise. Comentou TODAS as alternativas, com o fundamento legal DIDATICAMENTE DISPOSTO, não deixou dúvida alguma sobre a matéria da questão.
É preciso saber valorizar os colegas que buscam conteúdo e aqui compartilham votando bem, da mesma forma que votar ruim para colegas que só fazem "encher linguica" nos comentários, repetindo o que outros colegas já disseram ou mesmo transcrevendo a questão inteira para ao final acrescentar "gabarito correto".
De outra forma, não estamos contribuindo para a funcionalidade dos comentários, para nossos estudos e muito menos para nossa aprovacão. Um tiro no próprio pé!
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Infelizmente isso acontece reiteradamente nesse site...
Infelizmente..mas acontece..Talvez por vaidade..e alguns hipócritas aqui..
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Letra E) Complementando o comentário da colega Marlise, a hipótese do art. 15, III da CF é caso de suspensão, e não de perda, como afirma a assertiva "E".
Ao meu ver, aliás, só seria caso de perda a hipótese do Inciso I.
CF/88
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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ainda não conseguir entender por que a letra E está errada...
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
então pode ensejar a perda também...
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Rafael, o erro da letra "e":
e) A condenação criminal com trânsito em julgado ensejará a perda Suspensão dos direitos políticos do condenado.
São motivos para PERDA:
Cancelamento da naturalização com TJ
Escusa de consciência
São motivos para SUSPENSÃO:
Incapacidade civil absoluta
Condenação criminal com TJ, enquanto durarem seus efeitos
Improbidade Administrativa (essa daqui enseja a suspensão dos Direitos Políticos e Perda da função pública)
Para finalizar: Não existe Cassação dos direitos políticos. Isso é coisa da ditadura.
:D
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Marlise, obrigado pelas definições. Só não entendi porque a letra "d" está errada. Se observar o final do parágrafo "salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."
Art.14 CF.§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Pedro era deputado federal, ou sj, está na exceção do artigo "salvo" se já titular de mandato eletivo.
Será que é porque além de ser titular deveria ser candidato à reeleição?
Se puder ajudar a esclarecer lhe agradeço.
Abraços.
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Leandro, a alternativa d diz que: d) Suponha que Pedro, deputado federal pelo estado X, seja filho do atual governador do mesmo estado. Nessa situação hipotética, Pedro é inelegível para concorrer à reeleição para um segundo mandato parlamentar pelo referido estado.
Está errada justamente por causa da ressalva contida no final do artigo: "salvo se candidato à reeleição"!
Se Pedro vai concorrer à reeleição, ele é elegível, e não inelegível, como diz a assertiva. Por isso a alternativa está errada.
Bons estudos.
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Prezado Colega Hugo,
Não concordo com sua justificativa para o erro da alternativa D. O erro não está na ressalva do Art. 14§7º, mas sim no que se refere ao cargo de deputado.
Essa regar não se aplica ao cargo de deputado ou senador (parlamentares), mas apenas quanto aos cargos de Presidente, Governador ou Prefeito.
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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CORRETO O GABARITO....
Apenas uma pequena correção ao enunciado da questão.
A diplomação é disciplinada por resolução editada pelo TSE, e se dá em momento anterior ao da posse, e não concomitantemente, como erroneamente informa a questão.
À guisa de exemplificação, nas eleições ocorridas neste ano de 2010, a diplomação dos eleitos se dará no dia 17 de dezembro, e a posse em momento posterior, na data de 1º de fevereiro de 2011.
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Ouso discordar, respeitosamente, do colega Olavo Barroca.
A alternativa "d" faz-se errada quando cita que Pedro é inelegível para concorrer a reeleição.
O art.14 § 7º da CF deixa bem claro que, se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição não há que se falar em inelegibilidade.
A questão trata do instituto da Inelegibilidade Relativa em razão do parentesco que, como regra, de acordo com o art.14 § 7º, são inelegíveis, no território da circuncrição do titular, o cônjuge e os parentes consanguineos ou afins, até o 2º grau ou por adoção do: Presidente da República; Governador de Estado, Território ou Distrito Federal; Prefeito ou quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato a reeleição.
Finaliadade: evitar a perpetuação de 1 família ou grupo no poder.
Exemplo:
Prefeito: seus parentes (citados no art.14 § 7º) não podem concorrer aos cargos de Vereador ou Prefeito.
Governador: seus parentes (citados no art.14 § 7º) não podem concorrer aos cargos de Dep.estadual/federal; Senador; Prefeito; Vereador e Governador.
Presidente: seus parentes não podem se candidatar a nenhum cargo eletivo no Brasil.
Bons Estudos!
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Olavo Barroca,
O entendimento desse dispositivo é exatamente o contrário do que vc esposou. Na verdade, essa ressalva constante da parte final do art. 14, §7º existe justamente com o fito de contemplar cargos eletivos do Poder Legislativo, seja Senadores, deputados federais, estaduais e/ou vereadores. Basta lembrar que a ressalva já constava do dispositivo mesmo antes de 1997, quando se tornou possível a reeleição para os cargos de Chefe do Poder Executivo.
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Complementação relativa a dúvida de nosso colega Rafael Felix no que diz respeito a distinção entre perda e suspensão dos direitos políticos, vejamos:
A perda dos direitos políticos quando verificada é estabelecida sem prazo determinado, já em relação a suspensão dos direitos políticos o prazo é estabelecido de forma determinada.
Aquele que perdeu os seus direitos políticos para que possa readiquiri-los se faz necessário uma decisão judicial ou a verificação de um ato administrativo visando restabelecer tais direitos. Já na suspensão dos direitos políticos para readiquiri-los basta o simples transcurso do prazo sendo necessário apenas uma comunicação.
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ERRADA::
Suponha que Pedro, deputado federal pelo estado X, seja filho do atual governador do mesmo estado. Nessa situação hipotética, Pedro é inelegível ELEGÍVEL para concorrer à reeleição para um segundo mandato parlamentar pelo referido estado.
PARENTES DE DEPUTADOS/ SENADORES E VEREADORES NÃO SÃO ALCANÇADOS PELA REGRA RESTRITIVA. (Roteiro de direito const. Joao Trindade)
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Questão: “D) Suponha que Pedro, deputado federal pelo estado X, seja filho do atual governador do mesmo estado. Nessa situação hipotética, Pedro é inelegível para concorrer à reeleição para um segundo mandato parlamentar pelo referido estado. D- Incorreta. “
Art. 14 CF.§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge eos parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Observem que Pedro é deputado federal pelo estado X, e pretende concorrer a reeleição. Hipótese ressalvada no artigo 14, § 7º da CF,em destaque. O pai é governador do mesmo estado X, motivo pelo qual Pedro é inelegível para qualquer cargo no estado X, exceto para se candidatar a reeleição ou para o cargo de presidente da republica, pois tem caráter nacional.
Quanto ao comentário da Colega Andrea Lima, na minha opinião esta corretíssimo, no entanto a questão refere-se a elegibilidade de Pedro, filho de GOVERNADOR, e não o contrário, ou seja não perguntava sobre a elegibilidade do Pai de Pedro que como corretamente exposto “PARENTES DE DEPUTADOS/ SENADORES E VEREADORES NÃO SÃO ALCANÇADOS PELA REGRA RESTRITIVA. (Roteiro de direito const. João Trindade)” Assim se a hipótese fosse: “Pedro deputado federal do estado X, seu Pai é elegível para se candidatar a governador deste mesmo estado. (CORRETO, pelo exposto pela colega Andrea Lima)
Parabéns a todos pelo exforço, espero ter contribuido! Deus ajuda quem cedo madruga, e a quem dorme de madrugada também!!!
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Vale resaltar outra condição de elegibilidasde de parente de titular de mandato eletivo
É o caso de: o Titular renunciar ao seu mandato até 6 meses anteriores ao pleito,sendo assim o parente estará em condições de ser elegível
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Em relação a letra 'b':
Os partidos políticos são PESSOAS JURÍDICAS DE DTO PRIVADO, e como tal, a sua existência começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro... momento em que adquirem personalidade jurídica.
Ápós adquirida a personalidade jurídica, na forma da lei civil, os partidos devem registrar seus estatutos no TSE, a fim de que lhes sejam assegurados o dto a recursos do fundo partidário e o acesso gratuito ao rádio e televisão.
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Em relação alternativa "D", trata-se de inelegibilidade reflexa em que o impedimento gerado está relacionado ao território de jurisdição do titular da seguinte forma:
1) O Prefeito gera inelegibilidade aos cargos de Prefeito e Vereador do mesmo município;
2)O Governador gera inelegibilidade aos cargos de Prefeito, Vereador, Deputado Estadul e Federal, Senador e Governador do mesmo Estado Federativo;
3)O Presidente gera inelegibilidade a todos os cargos eletivos do país.
Fonte: Alfacon
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Letra C
O que torna a alternativa errada é a expressão "ainda que naturalizado" pois o estrangeiro, quando naturalizado, pode sim votar e ser votado. A CF pede apenas a "nacionalidade brasileira" não especificando se nato ou naturalizado. Porém, o estrangeiro naturalizado, nessa condição, não poderá concorrer a cargos exclusivos de brasileiros natos, como por exemplo para Presidente da Republica.
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Fique atento! Quanto a alternativa E embora a CF arrole perda e suspensão dos direito políticos juntamente, existe um estratificação dentre as hipóteses do art. 15 da CF, de modo que:
Perda : é hipóteses em que exige um conduta ativa do interessado para restabelecimento dos direito políticos, são hipóteses:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação
alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Suspensão: o mero decurso do tempo é suficiente para o restabelecimento dos direito políticos, são hipóteses:
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus
efeitos;
ATENÇÃO: não confunda restabelecimento dos direito políticos com o restabelecimento da inscrição eleitoral, pois esta sempre exigirá uma conduta ativa.
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Mateus Silva, improbidade administrativa resulta em suspensão dos direitos políticos conforme a CF art. 37 § 4º, e não perda como você colocou.
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Conforme doutrina amplamente majoritária, sobre artigo 15 da CF/88:
1) Só existe perda dos direitos políticos, em dois casos:
- Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado
- Recusa a cumprir obrigação a todos importas ou prestação alternativa nos termos do art. 5º, VIII.
OBS: O cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado não poderá ser afastado medidante um novo processo de naturalização, pois temos coisa julgada, portanto caberá apenas ação recisória.
OBS: Há quem defenda que a recusa de cumprir obrigação a todos impostas é espécie de suspensão dos direitos políticos, todavia para doutrina amplamente majoritária e para CESPE trata de caso de perda.
2) Só existe suspensão dos direitos políticos, em três casos:
- Incapacidade civil absoluta
- Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos
- Improbidade adminstrativa
Em frente.
FONTE: Constituição Federal para concurso (2016) - Dirley da Cunha e Marcelo Novelino.
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Lembrando que os partidos possuem natureza privada
Abraços
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Falaram, falaram, e só a Marlise (1a. mensagem) respondeu o porquê da A) estar correta!
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ART. 15, CF
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (PERDA)
II - incapacidade civil absoluta; (SUSPENSÃO)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (SUSPENSÃO)
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; ( O INCISO IV É TRADIÇÃO DO "CESPE" CONSIDERAR "PERDA" E TRADIÇÃO DA "FCC" CONSIDERAR "SUSPENSÃO".
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (SUSPENSÃO)
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GAB A
Considere que Petrônio tenha sido eleito e diplomado no cargo de prefeito de certo município no dia 1.º/1/2008. Nessa situação hipotética, o mandato eletivo de Petrônio poderá ser impugnado ante a justiça eleitoral, no prazo de 15 dias a contar da diplomação, por meio de ação instruída com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
ART 14 , § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
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GABARITO A
A Considere que Petrônio tenha sido eleito e diplomado no cargo de prefeito de certo município no dia 1.º/1/2008. Nessa situação hipotética, o mandato eletivo de Petrônio poderá ser impugnado ante a justiça eleitoral, no prazo de 15 dias a contar da diplomação, por meio de ação instruída com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;
CORRETO, trata-se de Letra de Lei na sua literalidade. (deve haver leitura de lei seca diariamente)
CF Art 14 § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
B Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica com registro dos seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
Adquirem personalidade jurídica na FORMA DA LEI CIVIL, logo após, efetuam o registro de seus estatutos no TSE.
C É vedado aos estrangeiros, ainda que naturalizados brasileiros, o alistamento como eleitores.
Brasileiro naturalizado pode concorrer aos cargos eletivos, com exceção daqueles privativos de Brasileiros Natos.
D Suponha que Pedro, deputado federal pelo estado X, seja filho do atual governador do mesmo estado. Nessa situação hipotética, Pedro é inelegível para concorrer à reeleição para um segundo mandato parlamentar pelo referido estado.
Pedro NÃO é inelegível pois seu segundo mandato se trata de uma reeleição.
E A condenação criminal com trânsito em julgado ensejará a perda dos direitos políticos do condenado.
A condenação criminal não enseja perda, e sim SUSPENSÃO dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da devida condenação.
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PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Personalidade jurídica- direito privado
Aquisição da personalidade jurídica- registro no cartório
Aquisição da capacidade política- registro no TSE
FUNDO PARTIDÁRIO E DIREITO DE ANTENA
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas
ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
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DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
PERDA OU SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado
PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS
II - incapacidade civil absoluta;
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa
PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS
V - improbidade administrativa
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
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Minha contribuição.
CF/88
Art. 14. § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Abraço!!!
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Prova de Juiz deveria ser C ou E
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me sinto o máximo quando acerto questões para juiz
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Art. 14. § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação,
instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude