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Prova CESPE - 2014 - MPE-AC - Promotor de Justiça


ID
1085146
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere aos impedimentos ao casamento e às circunstâncias que o tornam nulo ou anulável, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Não podem casar-se osjá casados, devendo-se observar que o casamento religioso, ainda que não inscrito em livro no registro civil de pessoas naturais, também caracteriza o referidoimpedimento. ERRADO

    CC - Art. 1.515. Ocasamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade docasamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos apartir da data de sua celebração.

    b) O MP tem legitimidadepara promover ação direta requerendo a decretação de nulidade do casamento. CORRETA

    CC - Art. 1.549. A decretação de nulidade decasamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida medianteação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.


    c) É nulo o casamento contraído porpessoa com reduzida ou parcial capacidade de discernimento. ERRADO

    “...aquele que casou quando se encontrava com reduzidacapacidade de discernimento ou com discernimento parcial, ou que manifestou deforma inequívoca o seu desejo de contrair o casamento, pode ter o negóciojurídico confirmado ou convalescida a invalidade pelo decurso do prazo de 180dias (art. 1.560, I). Nesse caso, ter-se-á o casamento anulável, previsto no art. 1.550, IV (v.comentário), e não o casamento nulo ora referido.” Doutrina de Milton Paulode Carvalho Filho em Código Civil Comentado Doutrina e Jurisprudência.Barueri-SP: Manole, 5ª ed., 2011, p. 1.682.

    d) O casamento anulável, diferentemente do nulo, secelebrado de boa-fé pelos contraentes, produzirá os efeitos do casamento válidoaté a data da sentença que decretar a sua invalidação, de forma a resguardar afamília e, em especial, os filhos havidos desse negócio jurídico. ERRADO

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído deboa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos,produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    e) Os impedimentos aocasamento previstos no art. 1.521 do Código Civil, por se basearem no interessepúblico e estarem relacionados à instituição da família e à estabilidadesocial, têm caráter absoluto, o que torna anulável o casamento realizado por desrespeito aqualquer um deles. ERRADO

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermomental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - por infringência de impedimento.


  • kkkkkkkkkk rachei com o comentário do Italo, mas é a mais pura verdade! Na dúvida, marque a alternativa em que o MP pode fazer....

    A LUTA CONTINUA COLEGAS!!!!

  • Letra B. Correta.

    AÇÃO DE NULIDADE DE CASAMENTO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CASAMENTO DE SOGRO COM NORA - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DECRETADA

    - Tem o Ministério Público legitimidade para ajuizar ação de nulidade de casamento de afins em linha reta, nos exatos termos do art. 1.549 do CC.

    - Não se aplica às ações de nulidade de casamento, regulamentadas pelo art. 1.548do Código Civil, o prazo de que trata o art. 1.522 do mesmo diploma legal.

    - Segundo o § 2º do art. 1.595 do CC, na linha reta a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável, do que resulta que parentes afins em linha reta não se podem casar uns com os outros.

    Apelação Cível nº 1.0382.10.015138-2/001 - Comarca de Lavras - Apelante: G.M.O.M. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Wander Marotta

    Jusbrasil
  • o casamento, ainda que nulo, não interfere na filiação sendo esse o erro da assertiva D.

    Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo

  • O CC/2002 trouxe apenas uma espécie de impedimento (e não mais três, como no CC/1916, entre eles os considerados impedimentos absolutos), de modo que o art. 1521 do CC/2002, que trata dos impedimentos matrimoniais, tornam NULO o casamento, e não anulável. São situações de ordem pública e caso celebrado o casamento sem a observância do impedimento, a nulidade é absoluta. (Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil, 2013).

    Alt. E = Errada.

  • A alternativa correta é a letra B. 
    Uma observação sobre a questão da legitimidade e da invalidade do casamento merece ser feita!
    Vale lembrar que, em relação à anulação do casamento, não tem o MP legitimidade para pedi-la, afinal, não há interesse público nas hipóteses de nulidade relativa, havendo este interesse nas hipóteses de nulidade absoluta que geram a NULIDADE, o que fundamenta a legitimidade para que o MP possa agir nesse último caso!
    Espero ter contribuído!

  • Art. 1549 - A decretação de nulidade pelo casamento, pelos motivos  previstos no artigo 1548, pode ser promovida mediante ação direta , por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público,

    letra b.

  • Discordo da alegação do colega Rogério Bastos quanto à assertiva "A". Pois o casamento religioso não inscrito no registro civil de pessoas naturais (que é o "registro próprio" indicado no art. 1515 do CC) não é considerado casamento civil e não produz efeitos civis, e, por isso, não pode ser considerado casado para motivo de impedimento para novo casamento.

    Se estiver errado, corrijam-me por favor.

  • CASAMENTO RELIGIOSO EQUIPARA-SE AO CIVIL DESDE QUE INSCRITO EM REGISTRO PRÓPRIO ! CF 1988


  • Caro Leandro Maia, o erro da letra D não encontra fundamento no artigo ora colacionado, mas sim no art.1561, CC que trata do "casamento putativo":

    Do Casamento

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    NÃO ADIANTA REZAR, TEM QUE ESTUDAR!!!


  • Analisando as alternativas:

    A) Não podem casar-se os já casados, devendo-se observar que o casamento religioso, ainda que não inscrito em livro no registro civil de pessoas naturais, também caracteriza o referido impedimento.

    Código Civil:

    Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

    Para que o casamento religioso possa surtir os mesmos efeitos jurídicos do casamento civil, é necessário o cumprimento de todos os seus requisitos de validade. Atendendo a esses requisitos, deverá ser levado a registro no cartório de pessoas naturais, para que se produzam todos os efeitos do casamento civil.

    Incorreta letra “A".


    B) O MP tem legitimidade para promover ação direta requerendo a decretação de nulidade do casamento.

    Código Civil:

    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

    O MP tem legitimidade para promover ação direta requerendo a decretação de nulidade do casamento.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) É nulo o casamento contraído por pessoa com reduzida ou parcial capacidade de discernimento.

    Código Civil:

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    É anulável o casamento contraído por pessoa com reduzida ou parcial capacidade de discernimento.


    D) O casamento anulável, diferentemente do nulo, se celebrado de boa-fé pelos contraentes, produzirá os efeitos do casamento válido até a data da sentença que decretar a sua invalidação, de forma a resguardar a família e, em especial, os filhos havidos desse negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    Tanto o casamento anulável, quanto o nulo, se celebrado de boa-fé pelos contraentes, produzirá os efeitos do casamento válido até a data da sentença que decretar a anulação.

    Incorreta letra “D".


    E) Os impedimentos ao casamento previstos no art. 1.521 do Código Civil, por se basearem no interesse público e estarem relacionados à instituição da família e à estabilidade social, têm caráter absoluto, o que torna anulável o casamento realizado por desrespeito a qualquer um deles. 

    Código Civil:

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
    I - (Revogado)(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)
    II - por infringência de impedimento.

    Os impedimentos ao casamento previstos no art. 1.521 do Código Civil, tem caráter absoluto, o que torna nulo o casamento realizado por desrespeito a qualquer um deles.

    Incorreta letra “E".


    Gabarito B.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA! Após o Estatuto da pessoa com deficiência, o deficiente pode casar.

    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

  • Sobre a classificação dos impedimentos previstos no art. 1.521, do CC:

    - impedimento dirimente absoluto: impedem o casamento com qualquer pessoa, p. ex. pessoa menor de 16 anos;

    - impedimento dirimente relativo: impedem o casamento com determinadas pessoas, p. ex.parentesco em linha reta;

    - impedimento impedientes: pode ser dispensado, e exemplo da falta de autorização de um dos pais para o casamento.

    Acredito que a classificação acima seja importante, pois a acrescenta conhecimento e é sempre bom ter uma carta na manga nessas provas. 

  • Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; - (Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015)

    II - por infringência de impedimento.

  • Quanto à "c", tenho anotado que, com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o que passa a importar para fins de capacidade civil é a capacidade de exprimir a vontade, não o discernimento. O inciso que fazia referência (1548, I) foi revogado pelo Estatuto referido.

     

ID
1085149
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos negócios jurídicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Complementando o comentário, acredito que o erro da letra "E" seja quando a assertiva afirma  "ESTANDO QUALQUER DESSES AGENTES LEGALMENTE IMPEDIDO DE REALIZAR NEGÓCIOS JURÍDICOS".  É possível ao relativamente incapaz a realização de negocio juridico como por exemplo: o pródigo só depende de curador para atos EXCLUSIVAMENTE de repercussão patrimonial, assim, para se casar não precisaria de assistência. Se consigo exemplificar então é possível. 

  • "O particular que ocupa área pública não tem direito à indenização por benfeitorias que tenha construído, mesmo que a ocupação tenha ocorrido de boa-fé. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as regras do direito civil não são aplicáveis aos imóveis públicos, já que as benfeitorias não só não beneficiam a Administração Pública como geram custos ao erário em razão da demolição e recuperação das áreas."


    Fonte: http://www.altosestudos.com.br/?p=40149
  • Pra mim nessa questão tínhamos que procurar a alternativa menos errada... Até onde eu sei, a existência de manifestação da vontade não se qualifica como requisito de validade do negócio jurídico, mas sim em requisito de existência.

  • Letra D.

    Para que o negócio jurídico exista é necessária a presença de certos pressupostos. Não há negócio jurídico sem agente, sem objeto, e sem manifestação de vontade.

    O negócio jurídico para ser válido precisa de obedecer a requisitos previstos na lei, logo, o agente deve ser capaz; o objeto deve ser lícito, possível determinado ou determinado; e a vontade deve ser livre, esclarecida e ponderada, devendo a manifestação obedecer a forma prevista na lei (prescrita ou não defesa). (Prof. André Petzhold Dias)


  • A alternativa correta é a D. A manifestação de vontade coloca-se, na sistemática adotada pelo Código Civil, implicitamente, entre os requisitos de "validade" do negócio jurídico. É que a sistemática adotada pelo Código Civil não se identifica completamente com a escada pontiana, a qual vislumbra o negócio em três planos: o da "existência", o da "validade" e o da "eficácia". Como se percebe, o Código Civil regula o assunto a partir da "validade". Do ponto de vista do Código Civil, é certo que a alternativa D se coaduna com a sua sistemática, e está correta no caso. No campo da discussão, concordo com a exclamação da colega Ana Luiza, de que a manifestação coloca-se entre os requisitos da existência.  

  • Concordo com a colega Ana Luiza! 
    A questão não adjetivou o pressuposto da manifestação de vontade, o que a coloca no plano da existência e não no de validade. Estaria no plano da validade se a questão mencionasse manifestação de vontade "livre e desembaraçada", por exemplo. 

  • QUESTÃO ANULADA!!!

  • QUESTÃO ANULADA!

  • E cadê a justificativa da anulação?

  • Justificativa da banca:

     Não  há  opção  correta,  pois,  na  redação  da  opção  apontada  como  gabarito,  deveria  estar  explícita  a  expressão 

    “existência de manifestação de vontade lícita, livre e consciente”. Por esse motivo, opta-se pela anulação da questão. 


  • Qual seria o erro da letra E???

  • A meu ver os erros da alternativa E estão em:

    1º..."estando qualquer desses agentes, por falta de plena capacidade"...

    Já que o relativamente incapaz possui capacidade relativa.

    2º..."legalmente impedido de realizar negócios jurídicos. "

    Pois eles estão impedidos de realizar POR CONTA PRÓPRIA (sozinhos) o negócios jurídicos, porém podem ser assistidos (os relativamente) ou representados (os absolutamente).

  • Alguem pode comentar em relação a letra "B"?

  • Matheus Teixeira Santos,

    a alternativa "B" está errada, porque a condição SUSPENSIVA impede a aquisição e o exercício do direito enquanto não for realizada. No caso da condição resolutiva, o negócio produz os seus efeitos até que ela seja implementada.



  • camilla holanda,


    a alternativa "E" encontra-se equivocada, porquanto existem determinados atos jurídicos (Atos-fatos jurídicos) que podem ser realizados por incapazes e serão considerados válidos.

    Nos atos-fatos jurídicos (criação doutrinária), o que importa é a consequência do ato, sem levar em consideração a vontade e capacidade das partes. Ex: Uma criança e compra um lanche na escola.

  • 2 D - Deferido com anulação Não há opção correta, pois, na redação da opção apontada como gabarito, deveria estar explícita a expressão “existência de manifestação de vontade lícita, livre e consciente”. Por esse motivo, opta-se pela anulação da questão


ID
1085152
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da usucapião.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E:

    Dois elementos estão normalmente presentes nas modalidades de usucapião: o tempo e a posse, exigindo-se desta a característica ad usucapionem, referente à visibilidade do domínio e a requisitos especiais, como a continuidade e a pacificidade.

    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.



  • A - errada


    "A ausência de registro do imóvel em cartório não significa que ele se inclui no rol das terras devolutas, cabendo ao estado provar que detém a propriedade do bem. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso do Estado do Rio Grande do Norte em um processo de usucapião. "

    fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103748


    B - ERRADA

    "O particular que ocupa área pública não tem direito à indenização por benfeitorias que tenha construído, mesmo que a ocupação tenha ocorrido de boa-fé. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as regras do direito civil não são aplicáveis aos imóveis públicos, já que as benfeitorias não só não beneficiam a Administração Pública como geram custos ao erário em razão da demolição e recuperação das áreas."

    fonte: http://www.altosestudos.com.br/?p=40149


  • Sobre a alternativa "c": "A usucapião (termo que o atual Código Civil utiliza no feminino) define-se como modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada e qualificada por requisitos estabelecidos em lei" [02], salientando que "é modo originário de aquisição da propriedade, pois não há relação pessoal entre um precedente e um subsequente sujeito de direito" [03]. Ou seja, "o direito do usucapiente não se funda sobre o direito do titular precedente, não constituindo este direito o pressuposto daquele, muito menos lhe determinando a existência, as qualidades e a extensão" [04]. LOUREIRO, Francisco Eduardo. "Código Civil Comentado". Coord. Min. Cezar Peluso. 2ª ed., Manole, São Paulo: 2008, pág. 1161.

    Sobre a alternativa "d": Está errada a segunda parte da assertiva, haja vista que a usucapião é modo de aquisição originário da propriedade, razão por que não se pode cogitar de que gravames ou vícios sejam transmitidos ao usucapiente. Ademais, sobre a primeira parte da asserção: "ao chegar ao registrador de imóveis mandado judicial determinando o registro da propriedade imóvel pela usucapião, acredito que não cabe solicitar que qualquer dos entes tributários se manifeste sobre pagamento ou de exoneração do imposto de transmissão, que não incide, na hipótese, exatamente por não haver transmissão." Fonte: http://www.notariado.org.br/blog/?link=visualizaArtigo&cod=298.


    "Aquele que se preparou cedo para a noite não se vê surpreendido pela escuridão."  

  • c)

    Ensina FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO que "a usucapião (termo que o atual Código Civil utiliza no feminino) define-se como modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada e qualificada por requisitos estabelecidos em lei" [02], salientando que "é modo originário de aquisição da propriedade, pois não há relação pessoal entre um precedente e um subsequente sujeito de direito" [03]. Ou seja, "o direito do usucapiente não se funda sobre o direito do titular precedente, não constituindo este direito o pressuposto daquele, muito menos lhe determinando a existência, as qualidades e a extensão" [04].

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21048/a-nova-usucapiao-forma-originaria-ou-derivada-de-aquisicao-da-propriedade#ixzz2wn8coHP9

  • Letra E. 

    Caio Mario cita dois elementos básicos na aquisição por usucapião: “o tempo e a posse”.

    A usucapião revela-se como um dos mais relevantes efeitos da posse, pois faz transmudar a natureza de um direito (ainda quando este seja representado por características de ordem dominantemente fáticas), a posse, em outro direito, a propriedade. A posse capaz de levar a aquisição da propriedade, contudo, reveste-se de especial característica já anunciada , que é o elemento subjetivo, o animus domini, daí porque recebe a denominação específica de posse ad usucapionem (posse capaz de gerar a usucapião), algo que difere em tudo da posse ad interdictae, que é aquele que, prescindindo do elemento subjetivo, legitima o possuidor a defendê-la por meio dos interditos possessórios.

    Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/diarios/40443960/djal-jurisdicional-primeiro-grau-12-09-2012-pg-93>.


  • LETRA E

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. RECURSO DESPROVIDO. 1. Dois elementos estão sempre presentes, em qualquer modalidade de usucapião: o tempo e a posse. Todavia, não basta a posse normal (ad interdicta). Ao revés, exige-se a posse ad usucapionem, na qual, além da visibilidade do domínio, deve ter o usucapiente uma posse com qualidades especiais, quais sejam, prazo, sem interrupção (posse contínua), nem oposição (posse pacífica), e o firme propósito de ter o imóvel como seu (animus domini). 2. No caso em questão, a posse exercida sobre o imóvel usucapiendo decorria, em verdade, de contrato de locação. Ausente, pois, o chamado animus domini, necessário à caracterização da prescrição aquisitiva. 3. Na linha doutrinária do eminente professor, Desembargador Laerson Mauro: "enquanto vigorante o contrato ou o direito em que há o dever de restituir (locação, usufruto, etc.), não se pode falar em prescrição aquisitiva. A regra, aliás, é esta: o possuidor direto não pode usucapir contra o indireto, enquanto o desmembramento estiver em vigor". 4. Recurso a que se nega seguimento, com esteio no art. 557, caput, do CPC.

    (TJ-RJ - APL: 98249720048190014 RJ 0009824-97.2004.8.19.0014, Relator: DES. MARCOS BENTO DE SOUZA, Data de Julgamento: 31/03/2010, DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL)


     

  • STJ - Mesmo de boa-fé, ocupação de área pública não gera direito à indenização por benfeitorias

    O particular que ocupa área pública não tem direito à indenização por benfeitorias que tenha construído, mesmo que a ocupação tenha ocorrido de boa-fé. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as regras do direito civil não são aplicáveis aos imóveis públicos, já que as benfeitorias não só não beneficiam a Administração Pública como geram custos ao erário em razão da demolição e recuperação das áreas. 

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92861

  • STJ - Falta de registro de imóvel não permite presunção de propriedade estatal

    A ausência de registro do imóvel em cartório não significa que ele se inclui no rol das terras devolutas, cabendo ao estado provar que detém a propriedade do bem. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso do Estado do Rio Grande do Norte em um processo de usucapião. 

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103748

  • “Usucapião. Imposto de transmissão intervivos. Inexigibilidade. 

    O imposto de transmissão intervivos só é exigível quando ocorra ato translativo de propriedade, mas no usucapião isto não ocorre, porque, sendo modo originário de adquirir a propriedade, tal aquisição é direta, isto é, se faz sem transmissão” (RT 439/214).

    Assim, conclui-se em harmonia com a maioria da doutrina que, a usucapião é modo originário de aquisição, pois se dá quando não existe relação entre um precedente e um subseqüente sujeito de direito. Tanto isso é verdade, que a jurisprudência mais recente e remansosa tem se firmado neste sentido, inclusive o STF, podendo-se arrolar os seguintes acórdãos: RT 435/206, 439/214, 623/58; RJTJESP 94/203, 107/239, 107/321, 112/238; e RTJ 117/652 (32), todos consolidando o entendimento de que a aquisição por usucapião é originária.

  • Letra por letra.

    A – ERRADA

    Segundo o STJ, “a inexistência de registroimobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que oimóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidadedo terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva”. (Decisãoproferida em outubro de 2011 no Recurso Especial nº. 964.223/RN).

    B – ERRADA

    Segundo o STJ, “o particular jamais exerce poderesde propriedade (art. 1.196 do CC) sobre  imóvelpúblico, impassível de usucapião (art. 183, § 3º, da CF). Não poderá, portanto,ser considerado possuidor dessas áreas, senão mero detentor. Essaimpossibilidade, por si só, afasta a viabilidade de indenização por acessões oubenfeitorias, pois não prescindem da posse de boa-fé (arts. 1.219 e 1.255 do CC)”.(Decisão proferida em junho de 2009 no Recurso Especial nº. 945.055/DF).

    C – ERRADA

    Segundo Flávio Tartuce, “nas formas originárias[como é a usucapião], a pessoa que adquire a propriedade o faz sem que estatenha as características anteriores, do anterior proprietário."  (Manual de Direito Civil,pás. 877 e 878).

    D – ERRADA

    Além de o novo proprietário, no caso da usucapião, nãoresponder pelos tributos que recaiam sobre o imóvel, se existir hipoteca sobreo bem, ela será extinta. É a mesma premissa adotada na letra “C”. A propriedade "começa do zero".

    E – CORRETA

    A continuidade e durabilidade são requisitos para aconcessão da usucapião. O tempo vai variar conforme a modalidade de usucapião,mas é certo que em todas se exige o decurso de um lapso temporal. Importantelembrar que há entendimento no sentido de que o prazo pode ser complementado nocurso do processo, desde que não haja má-fé (Enunciado nº. 497, CJF/STJ).

    Quanto à posse, ela deve ser, conforme traz aquestão, contínua e pacífica, ou seja, além do lapso temporal, exige-se que elatenha sido exercida sem qualquer manifestação em contrário de quem tenhalegítimo interesse.  


  • Errei a questão porque entendia que entre os elementos da usucapião, além do tempo e da posse, exigia-se o animus domini.

  • Pressupostos da usucapião, para todas as espécies - ordem de apreciação:

    - Coisa hábil ou suscetível;

    - Posse;

    - Decurso do tempo;

    Sendo que estes dois apenas para o ordinário:

    - justo título; e,

    - boa-fé.


    Sempre. Não muda.


    Abraços.

  • Acredito que o normalmente deixou a E incorreta, porque deu uma ideia relatividade, coisa que não é. Pois o  tempo e a posse devem estar SEMPRE presente nas modalidades de usucapião

  • Por ser a usucapião forma de aquisição originária, dispensa-se o recolhimento do imposto de transmissão quando do registro da sentença, e também eventuais defeitos que gravam ou viciam a propriedade não serão transmitidos ao usucapiente (ex: hipoteca).

  • ALTERNATIVA E - Dois elementos estão NORMALMENTE presentes nas modalidades de usucapião: o tempo e a posse, exigindo-se desta a característica ad usucapionem, referente à visibilidade do domínio e a requisitos especiais, como a continuidade e a pacificidade.


    Ora, se algo está NORMALMENTE presente, por vezes, poderá não estar mais presente. Normalmente não é sinônimo de sempre.

    Somente haverá usucapião se existir posse e tempo. Não há usucapião sem posse e tempo.

    Logo, na minha opinião seria incorreto afirmar que na usucapião normalmente estaria presente posse e tempo, visto que se esses elementos não existissem, sequer haveria usucapião.

    Errei a questão, mas sua redação está horrível.

  • Complementando:

    O detentor, apesar ter poder sobre a coisa, não é possuidor. Logo, fique atento:

    a) O detentor não poderá usucapir a coisa;

    b) O detentor não poderá manejar ação possessória, mas terá possibilidade de realizar a legitima defesa da posse, também chamada de desforço incontinenti (art. 1.210 do CC);

    c) O detentor, demandado em ação possessória, deverá nomear o possuidor a autoria, sob pena de responder por perdas e danos (arts. 62 e 69 do CPC).

    São exemplos de detenção:

    a) O servidor, gestor ou fâmulo da posse. É o caso do caseiro (art. 1.198 do CC).

    b) Atos de violência ou clandestinidade, enquanto não cessada tal violência ou clandestinidade (art. 1.208 do CC). É o exemplo do MST, enquanto está na luta pela posse.

    c) Atos de permissão ou tolerância (art. 1.208 do CC), a exemplo de um parente que você tolera em sua casa por um dado lapso de tempo.

    Fonte: 

    Luciano Lima Figueiredo (Facebook)

  • Informativo nº 0485
    Período: 10 a 21 de outubro de 2011.

    Quarta Turma

    USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. REGISTRO. AUSÊNCIA.

    A Turma reiterou que a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunçãode que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Precedentes citados do STF: RE 86.234-MG, DJ 5/12/1976; do STJ: REsp 113.255-MT, DJ 8/5/2000, e REsp 674.558-RS, DJe 26/10/2009. REsp 964.223-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2011.

  • Assinale a opção correta acerca da usucapião.

    A) Não havendo registro de propriedade de terras, existe, em favor do Estado, a presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, sendo, então, desnecessária a prova da titularidade pública do bem, o que torna tais imóveis inalcançáveis pela usucapião.

    USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. REGISTRO. AUSÊNCIA.

    A Turma reiterou que a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Precedentes citados do STF: RE 86.234-MG, DJ 5/12/1976; do STJ: REsp 113.255-MT, DJ 8/5/2000, e REsp 674.558-RS, DJe 26/10/2009. REsp 964.223-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2011. Informativo 845 STJ.

    Incorreta letra “A”.




    B) O imóvel público é insuscetível de usucapião, devendo-se, entretanto, reconhecer como possuidor o particular que ocupa, de boa-fé, aquela área, ao qual é devido o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias ali realizadas

    ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES. CONSTRUÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

    1. Hipótese em que o Tribunal de Justiça reconheceu que a área ocupada pelos recorridos é pública e não comporta posse, mas apenas mera detenção. No entanto, o acórdão equiparou o detentor a possuidor de boa-fé, para fins de indenização pelas benfeitorias.

    2. O legislador brasileiro, ao adotar a Teoria Objetiva de Ihering, definiu a posse como o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC).

    3. O art. 1.219 do CC reconheceu o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, no caso do possuidor de boa-fé, além do direito de retenção. O correlato direito à indenização pelas construções é previsto no art. 1.255 do CC.

    4. O particular jamais exerce poderes de propriedade (art. 1.196 do CC) sobre imóvel público, impassível de usucapião (art. 183, § 3º, da CF). Não poderá, portanto, ser considerado possuidor dessas áreas, senão mero detentor.

     5. Essa impossibilidade, por si só, afasta a viabilidade de indenização por acessões ou benfeitorias, pois não prescindem da posse de boa-fé (arts. 1.219 e 1.255 do CC). Precedentes do STJ.

    6. Os demais institutos civilistas que regem a matéria ratificam sua inaplicabilidade aos imóveis públicos.

    7. A indenização por benfeitorias prevista no art. 1.219 do CC implica direito à retenção do imóvel, até que o valor seja pago pelo proprietário. Inadmissível que um particular retenha imóvel público, sob qualquer fundamento, pois seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que está em desarmonia com o Princípio da Indisponibilidade do Patrimônio Público.

    8. O art. 1.255 do CC, que prevê a indenização por construções, dispõe, em seu parágrafo único, que o possuidor poderá adquirir a propriedade do imóvel se "a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno". O dispositivo deixa cristalina a inaplicabilidade do instituto aos bens da coletividade, já que o Direito Público não se coaduna com prerrogativas de aquisição por particulares, exceto quando atendidos os requisitos legais (desafetação, licitação etc.).

    9. Finalmente, a indenização por benfeitorias ou acessões, ainda que fosse admitida no caso de áreas públicas, pressupõe vantagem, advinda dessas intervenções, para o proprietário (no caso, o Distrito Federal). Não é o que ocorre em caso de ocupação de áreas públicas.

    10. Como regra, esses imóveis são construídos ao arrepio da legislação ambiental e urbanística, o que impõe ao Poder Público o dever de demolição ou, no mínimo, regularização. Seria incoerente impor à Administração a obrigação de indenizar por imóveis irregularmente construídos que, além de não terem utilidade para o Poder Público, ensejarão dispêndio de recursos do Erário para sua demolição.

    11. Entender de modo diverso é atribuir à detenção efeitos próprios da posse, o que enfraquece a dominialidade pública, destrói as premissas básicas do Princípio da Boa-Fé Objetiva, estimula invasões e construções ilegais e legitima, com a garantia de indenização, a apropriação privada do espaço público. (grifamos).

    12. Recurso Especial provido. (REsp 945055 DF 2007/0092986-1. Relator Ministro Herman Benjamin. Julgamento 02/06/2009. Segunda Turma. DJe 20/08/2009).

    Incorreta letra “B”.

    C) O direito do usucapiente funda-se sobre o direito do titular precedente e, constituindo este o pressuposto daquele, determina-lhe a existência, as qualidades e sua extensão.

    A Usucapião é modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais. É também chamada de prescrição aquisitiva. É modalidade de aquisição originária, pois não existe vínculo entre o usucapiente e o antigo proprietário da coisa, ou seja, não existe o fenômeno da transmissão. (Direito civil sistematizado / Cristiano Vieira Sobral Pinto. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014).

    A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, não se fundando sobre direito do titular precedente, nem transmitindo a ele as qualidades e a sua extensão.

    Incorreta letra “C”.



    D) Por ser a usucapião forma de aquisição originária, dispensa-se o recolhimento do imposto de transmissão quando do registro da sentença, não obstante os direitos reais limitados e eventuais defeitos que gravam ou viciam a propriedade serem transmitidos ao usucapiente.

    A Usucapião é modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais. É também chamada de prescrição aquisitiva. É modalidade de aquisição originária, pois não existe vínculo entre o usucapiente e o antigo proprietário da coisa, ou seja, não existe o fenômeno da transmissão. Diante de tal afirmação, consequências relevantes podem ocorrer, como: não obrigatoriedade pelo pagamento do ITBI; não subsiste a hipoteca em caso de aquisição originária, pois a propriedade é recebida de forma limpa, isenta de vícios. (Direito civil sistematizado / Cristiano Vieira Sobral Pinto. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014).

    Os eventuais defeitos que gravam ou viciam a propriedade não são transmitidos ao usucapiente.

    Incorreta letra “D”.


    E) Dois elementos estão normalmente presentes nas modalidades de usucapião: o tempo e a posse, exigindo-se desta a característica ad usucapionem, referente à visibilidade do domínio e a requisitos especiais, como a continuidade e a pacificidade

    Posse ad usucapionem – exceção à regra, é a que se prolonga por determinado lapso de tempo previsto na lei, admitindo-se a aquisição da propriedade pela usucapião, desde que obedecidos os parâmetros legais. Em outras palavras, é aquela posse com olhos à usucapião (posse usucapível), pela presença dos seus elementos. A posse ad usucapionem deve ser mansa, pacífica, duradoura por lapso temporal previsto em lei, ininterrupta e com intenção de dono (animus domini – conceito de Savigny). Além disso, em regra, deve ter os requisitos do justo título e da boa-fé. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.

    Resposta: E

  • Visibilidade de domínio não quer dizer visibilidade de posse. Usucapião refere-se à aquisisão de propriedade fundada na posse e não no domínio.

    Segundo Cristiano Chaves: embora a propriedade e o domínio sejam compostos de uso, gozo, disposição e reivindicação e sejam frutos da soma desses quatro poderes, se distinguem pelo título, de modo que, a propriedade, por conta do título, é exercida perante terceiros porque o direito de propriedade tem oponibilidade erga omnes. Assim propriedade é domínio + título. 

    Assim domínio é muito mais que posse, a ser usucapida.

  • Faço minhas as palavras do colega Lucio Junior. É incorreto afirmar que a usucapião NORMALMENTE requer posse e tempo, porquanto a usucapião SEMPRE exige esses requisitos. Smj, desconheço possibilidade de usucapir um bem sem a presença desses. Fiquei em dúvida em relação a alternativa "A", por desconhecer o informativo citado pelos colegas, e por isso errei a questão.

  • QUANTO À B: O STJ afirma que o particular é mero detentor de bem público (como nos precedentes acima firmados), logo, em sendo assim, não teria legitimidade para utilizar-se das ações possessórias, muito menos então em requerer a indenização pelas benfeitorias.

     

    Ocorre que, em 2016 no informativo 594, o STJ veio a decidir que o particular que esteja em um bem dominical (público), poderá defender a posse contra outro particular, mas nunca do Poder Público. Oras, se ele é mero detentor da coisa, como poderia utilizar-se dos interditos possessórios se ele não tem posse? 

     

    Entende-se então que perante o Poder Público o particular teria detenção, enquanto perante outros particulares teria a posse. Sobre o mesmo bem, o particular então é detentor e possuidor ao mesmo tempo. Coisas do STJ.

  •  a)  ERRADA. A falta de registro de imóvel não permite presunção da propriedade estatal.

     b)  ERRADA. Primeira parte correta. Fundamento CF.: Art. 183. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. O erro se encontra na segunda parte, pois mesmo de boa fé, ocupação de área pública não gera direito à indenização. Como explica Herman Benjamin: o possuidor é aquele que tem, de fato, o exercício de algum dos direitos de propriedade, o que jamais ocorre em relação a áreas públicas. O particular jamais exerce poderes de propriedade, já que o imóvel público não pode ser usucapido O particular, portanto, nunca poderá ser considerado possuidor de área pública, senão mero detentor, explicou. O ministro ressaltou que apesar desse ponto já bastar para afastar o direito a compensação pelo poder público em razão de melhorias, o instituto da indenização pressupõe a existência de vantagem oriunda dessas obras para o real proprietário. E, no caso da Administração, como esses imóveis são geralmente construídos com ilegalidades ambientais e urbanísticas, o Poder Público precisa demoli-los ou regularizá-los. Seria incoerente impor à Administração a obrigação de indenizar por imóveis irregularmente construídos que, além de não terem utilidade para o Poder Público, ensejarão dispêndio de recursos do Erário para sua demolição, afirmou o relator. Entender de modo diverso é atribuir à detenção efeitos próprios da posse, o que enfraquece a dominialidade pública, destrói as premissas básicas do Princípio da Boa-Fé Objetiva, estimula invasões e construções ilegais, e legitima, com a garantia de indenização, a apropriação privada do espaço público, completou.https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/1534630/mesmo-de-boa-fe-ocupacao-de-area-publica-nao-gera-direito-a-indenizacao-por-benfeitorias

     c)  ERRADA.  Funda-se na posse do bem.

     d)  ERRADA. O erro está em afirmar que a aquisição estará gravada de vícios. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. HIPOTECA. NÃO SUBSISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. 1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto nas Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração. 4. Agravo regimental não provido.

     e) GABARITO. 

     

  • Gabarito: letra C!!

    Destaque:

    Usucapião extraordinária pode ser reconhecida em área inferior ao módulo urbano fixado em lei municipal

    ​​A Segunda Seção do STJ, em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 985), estabeleceu a tese de que o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento de seus requisitos específicos, não pode ser impedido em razão de a área discutida ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.

    Complementando....

    STJ: não se aplica usucapião a imóvel da Caixa utilizado pelo Poder Público

    Para 3ª Turma, imóvel vinculado ao Sistema Financeiro Habitacional não pode sofrer usucapião

    Saudações!


ID
1085155
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à prestação de alimentos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra C foi dada como correta, contudo, o art. 1707 proíbe a cessão dos alimentos. Vejamos:

    Art. 1.707 CC: Pode o credor não exercer, porém, lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.


  • 1.5.2 Incessível 

    Devido ao caráter personalíssimo, o crédito não pode ser objeto de cessão, se o fosse 

    seria contra sua natureza, haja vista que o direito de alimentos é inerente ao alimentando. 

    Sobre o assunto ensina Cahali (1994, p. 92): 

    Em síntese: o direito de alimentos participa das obrigações que não podem 

    ser cedidas por ser a finalidade da prestação a que ele corresponde 

    “determinada de tal forma que sólo puede ser obtenida realizándola 

    precisamente a favor del titular” e assim, falta eficácia jurídica à cessão dos 

    alimentos futuros”. 

    Entretanto, vale ressaltar que somente os créditos dos alimentos futuros não podem 

    ser objeto de cessão de crédito. O crédito das pensões já vencidas podem ser integrados ao 

    patrimônio do alimentando e neste caso podem ser objeto de cessão de crédito. 

    Sobre o mesmo tema, nas palavras de Gonçalves (2005, p. 459) “O crédito constituído 

    por pensões alimentares vencidas é considerado um crédito comum, já integrado ao patrimônio do 

    alimentante, que logrou sobreviver sem tê-lo recebido. Pode sim ser cedido”. 

    O motivo para a autorização da cessão do crédito alimentar de pensões vencidas é o 

    de que o alimentando não fez uso tempestivo desses recursos, e mesmo assim conseguiu 

    sobreviver, razão pela qual, o crédito deixa de ter caráter vital.

    FONTE: http://aberto.univem.edu.br/bitstream/handle/11077/634/Penhora%20do%20fundo%20de%20garantia%20do%20tempo%20de%20servi%C3%A7o%20para%20pagamento%20de%20pens%C3%A3o%20aliment%C3%ADcia.pdf?sequence=1


  • A) A obrigação alimentar,por ser personalíssima, não pode ser transmitida aos herdeiros do devedor.ERRADA. Art. 1.700 do CC.

    Art. 1.700. A obrigação deprestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694

    B) Quanto à finalidade, osalimentos são assim definidos: provisionais, os fixados liminarmente em açõesde alimentos; provisórios, os fixados em medidas cautelares; e definitivos, osfixados por sentença ou acordo, em caráter permanente, sem possibilidade derevisão. ERRADA. Art. 1.699 do CC.

    Art.1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira dequem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz,conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

    C) O direito aos alimentos é personalíssimo, podendo, contudo, ser objeto de cessão de crédito quando pretéritos, uma vez que integrados ao patrimônio do alimentando. CORRETA.

    “[...] somente não pode sercedido o direito a alimentos futuros. O crédito constituído por pensõesalimentares vencidas é considerado um crédito comum, já integrado ao patrimôniodo alimentante, que logrou sobreviver mesmo sem tê-lo recebido. Pode, assim,ser cedido.” Carlos Roberto Gonçalves em Direito Civil Brasileiro.Direito de Família. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 474.

    D) O direito a alimentospode ser cobrado dos pais e dos demais ascendentes; por outro lado, os paissomente podem pedir alimentos aos filhos, não se estendendo esse direito aosdescendentes de grau mais remoto, como netos e bisnetos. ERRADO. Art. 1.697do CC

    Art.1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardadaa ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos comounilaterais.

    E) A sentença que fixaalimentos definitivos faz coisa julgada material, não sendo passível demudança. ERRADO - Art. 1.699 do CC.

    Art. 1.699. Se, fixados osalimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na dequem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme ascircunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.


  • Confesso que errei, marquei a letra A sem concluir o raciocínio.

    a) A obrigação alimentar, por ser personalíssima, não pode ser transmitida aos herdeiros do devedor.

    O erro da questão está em afirmar que não pode ser transmitida aos herdeiros do devedor. Realmente a prestação alimentar é personalíssima para o alimentado, vindo este a falecer está não se transmitira a terceiros. Porém em relação ao alimente está prestação é relativa, pois caso o alimentante venha a falecer, ou não tenha condições , ou ainda esta for insuficiente, o alimentado poderá acionar os os herdeiros , ou os ascendentes ,para adimplir a prestação alimentar.

  • Os alimentos provisionais são aqueles obtidos mediante a propositura da medida cautelar prevista nos artigos 852 e seguintes do Código de Processo Civil. Esses alimentos têm como finalidade manter a parte que dele necessita durante o processo.

    Já os alimentos provisórios são aqueles obtidos liminarmente, ‘initio litis”, na ação que segue o rito especial da Lei 5.478 de 1969, ou aqueles concedidos nas ações de separação contenciosa, nas de nulidade e anulação de casamento, na revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e nas respectivas execuções, como estabelece o artigo 13 da mencionada Lei.

    Art. 13. O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.

    § 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.

    § 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.

    § 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.


  • Com todo o respeito a opiniões contrárias, do ponto de vista puramente processual, acredito que a letra E também esteja correta.


    Há, de fato, coisa julgada material nas ações de alimentos. Com a cláusula rebus sic stantibus, é verdade. Assim, permanecidos os fatos e o direito, mantém-se a coisa julgada. Apenas se alterados os fatos ou o direito, forma-se uma NOVA COISA JULGADA para o caso. Note a sutileza: a primeira coisa julgada não é modificada. É apenas superada por outra coisa julgada, advinda de (nova) ação revisional. Tudo isso pode ser encontrado, com mais detalhes, nos escritos do professor Fredie Didier Jr., em seu Curso, volume 2, capítulo "Coisa Julgada", tópico 8.

  • Letra C. Correta.

    A característica fundamental do direito de alimentos, como ensina Yussef Cahali, é a representada pelo fato de ser um direito personalíssimo.Entretanto, vale ressaltar que somente os créditos dos alimentos futuros não podem ser objeto de cessão de crédito. O crédito das pensões já vencidas podem ser integrados ao patrimônio do alimentando e neste caso podem ser objeto de cessão de crédito.Sobre o mesmo tema, nas palavras de Gonçalves (2005, p. 459) “O crédito constituído por pensões alimentares vencidas é considerado um crédito comum, já integrado ao patrimônio do alimentante, que logrou sobreviver sem tê-lo recebido. Pode sim ser cedido”. O motivo para a autorização da cessão do crédito alimentar de pensões vencidas é ode que o alimentando não fez uso tempestivo desses recursos, e mesmo assim conseguiu sobreviver, razão pela qual, o crédito deixa de ter caráter vital.
    Disponível em <http://aberto.univem.edu.br/bitstream/handle/11077/634/Penhora%20do%20fundo%20de%20garantia%20do%20tempo%20de%20servi%C3%A7o%20para%20pagamento%20de%20pens%C3%A3o%20aliment%C3%ADcia.pdf?sequence=1.>


  • TJ DFT - ACORDO DE ALIMENTOS – RENÚNCIA DE PARTE DA DÍVIDA PELA CREDORA

    No julgamento de apelação cível interposta pelo Ministério Público em face de sentença que homologou acordo com renúncia da credora de parcela da dívida alimentícia, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a credora absolutamente incapaz, devidamente representada por sua mãe, celebrou acordo com o pai, renunciando parcialmente crédito alimentício. Diante desse quadro, o Desembargador ressaltou que a lei veda de forma expressa a renúncia aos alimentos (art. 1.707 do CC), no entanto, na hipótese, não se trata propriamente de renúncia aos alimentos, pois a autora, na condição de credora de parcelas alimentícias não pagas, firmou acordo com o requerido para o pagamento a menor do débito em atraso. Nesse contexto, os Julgadores concluíram que os alimentos não executados e nem pagos na época devida têm o caráter do imediatismo relativizado, passando a constituir crédito patrimonial disponível. Dessa forma, por entender que os alimentos pretéritos podem ser objeto de transação entre as partes, o Colegiado manteve a sentença. (Vide Informativo nº 238 – 5ª Turma Cível).

    20110310293325APC, Rel. Des. JOÃO EGMONT. Data da Publicação 18/02/2013.

  • De que adianta o site avisar que foi anulada e não pôr a justificativa da banca se o propósito é facilitar no nosso trabalho de pesquisa!!!!!! Competência e Eficiência nunca são demais!!

  • O item C está correto. Vejam a doutrina o que diz:“[...] somente não pode ser cedido o direito a alimentos futuros. O crédito constituído por pensões alimentares vencidas é considerado um crédito comum, já integrado ao patrimônio do alimentante, que logrou sobreviver mesmo sem tê-lo recebido. Pode, assim,ser cedido.” Carlos Roberto Gonçalves em Direito Civil Brasileiro.Direito de Família.
    Fiquem com Deus!!!

  • Pessoal , a quem possa interessar esse é o link da justificativa do CESPE para as anulações desta prova:

    http://www.cespe.unb.br/concursos/mpe_ac_13/arquivos/MPE_AC_13_JUSTIFICATIVA_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF

    Bons estudos para todos!

  • Justificativa da banca p/ anulação:
    "Não há opção correta, visto que, na redação da opção apontada como gabarito, não está descrito um marco temporal para a situação a que se refere. Dessa forma, opta-se pela anulação da questão." 

  • Na minha opinião, a questão está desatualizada. A despeito da literalidade do art. 1.700 do CC/2002, o STJ entende que a obrigação alimentar é personalíssima, e se extingue com o óbito do alimentante, não podendo ser transmitida aos herdeiros.


    O item "A" hoje, estaria correto.


    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. TRANSMISSIBILIDADE DO DEVER JURÍDICO DE ALIMENTAR AO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE ANTERIOR OBRIGAÇÃO DO DE CUJUS. INVIABILIDADE. OBRIGAÇÃO QUE SE RESTRINGE AOS CRÉDITOS NÃO ADIMPLIDOS EM VIDA PELO FALECIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.


    1. A Segunda Seção desta Corte Superior, ao enfrentar a questão acerca da transmissibilidade ao espólio do dever de prestar alimentos a quem o de cujus os devia, modificou a orientação até então dominante, passando a entender que a "obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. Fica ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada" (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe de 20/2/2015).


    2. Agravo regimental a que se nega provimento.


    (AgRg no REsp 1311564/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015)


  • Justificativa CESPE:

    "Não há opção correta, visto que, na redação da opção apontada como gabarito, não está descrito um marco temporal para a situação a que se refere. Dessa forma, opta-se pela anulação da questão.".


ID
1085158
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base no que dispõe o Código Civil sobre posse, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Posse clandestina: é aquela obtida furtivamente, que se estabelece às ocultas de quem exerce a posse atual. Para tanto, utiliza-se de  subterfúgios, artimanhas, para ludibriar o legítimo possuidor. É indiferente, para fins de caracterização da clandestinidade, que outras pessoas constatem a ocupação, sendo bastante que o possuidor esbulhado não o saiba. Entretanto, o mero desconhecimento por sua parte não é suficiente para configurar-se a clandestinidade. É imprescindível que se demonstre a intenção do arrebatador de camuflar o seu ato; de permanecer às ocultas. Exemplo trazido por Orlando Gomes é o da pessoa que "à noite, muda a cerca divisória do seu terreno, apropriando-se de parte do prédio vizinho".

  • Gabarito:letra "a" (já discorrida pela colega).

    Sobre a letra "b": Posse precária é aquela que decorre de uma relação de confiança, em que a pessoa tem a obrigação de restituir a coisa, mas se nega a fazê-lo. Sempre dependerá de uma relação jurídica pré-existente, em que o real possuidor entrega a coisa a outrem em confiança, num prazo determinado, podendo a qualquer momento pedir que seja restituído. É o caso do contrato de depósito, de locação, de comodato, entre outros. Isso é,considera-se precária a posse não no momento em que se recebe, em confiança, o bem, mas, ao revés, no momento em que aquele que tinha a obrigação de restituí-lo não o fez. Daí o erro da assertiva.

    Sobre a letra "c": "O particular que ocupa área pública não tem direito a indenização por benfeitorias que tenha construído, mesmo que a ocupação tenha ocorrido de boa-fé. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as regras do direito civil não são aplicáveis aos imóveis públicos, já que as benfeitorias não só não beneficiam a Administração Pública como geram custos ao erário em razão da demolição e recuperação das áreas." Fonte:http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090715140907178&mode=print

    Sobre a letra "d": "Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." Código Civil. Assim,"Posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Posse e propriedade, portanto, são institutos que caminham juntos, não havendo de se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário ou não possa gozar de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. 3. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. 4. Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias. 5.Recurso não provido (REsp: 863.939. Confiram-se os dados do processo[os colegas], por obséquio, a fim de se saber se a transcrição, de fato, a ele pertence).

    Sobre a letra "e": "Posse justa é aquela que não apresenta nenhum dos vícios citados na lei, sendo, pois, um conceito negativo. A lei fala que justa é a posse que não for violenta,clandestina e precária, e dessa forma, a contrario sensu, deverá ser mansa, pacífica e notória."Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=723. Ademais:"Art. 1.200. É justa a posse que não for  violenta,clandestina ou precária." Código Civil de 2002. Além do quê,não configura ato ilícito o exercício regular de um direito. Daí o erro da asserção.

    "Aquele que se preparou cedo para a noite não se vê surpreendido pela escuridão."  


  • Eu marquei a letra D pois pensei que ela estaria correta com relação às situações de desdobramento da posse em direta e indireta, nas quais o possuidor direto não pode adquirir a propriedade do bem por usucapião... Mais alguém pensou do mesmo modo?

  • Eu marquei a letra "D" e acho que na questão faltou um "por proibição legal", pois do jeito que foi redigida poderíamos pensar na posse direta de um locatário de imóvel apesar de ele não poder gozar de TODOS os poderes inerentes à propriedade.

  • Letra A. Correta.

    Posse clandestina (clam) é aquela adquirida via processo de ocultamento, de ilícito, em relação àquele contra quem é praticado o apossamento. Oculta-se da pessoa que tem interesse em retomar a posse, embora possa ser ela pública para os demais. Cessa a clandestinidade quando a posse torna-se pública e nasce para a vítima (esbulhado) a possibilidade de conhecer o esbulho. Portanto, não é necessária, ao esbulhado, a ciência inequívoca de que a coisa acha-se nas mãos do possuidor injusto, segundo melhor entendimento.

    Disponível em <http://xa.yimg.com/kq/groups/24984860/1066322429/name/APOSTILA+DIREITO+DAS+COISAS+-+2a.+parte.doc>


  • A) CORRETA - "Clandestina é aquela que se adquire furtivamente, ou seja, por meio de um processo de ocultamento do bem. A clandestinidade é defeito relativo: oculta-se  o bem da pessoa que tem interesse em recuperá-la" (Col. OAB Nacional, vol. 1, 2013, pg. 195)

    B) INCORRETA. A precariedade é defeito superveniente, que só surge quando a parte resiste em devolver o bem quando era obrigado.

    C) INCORRETA. Se a ocupação é irregular, não há direito a retenção ou indenização.

    D) INCORRETA. Art. 1196, CC. Seguindo a teoria objetiva (Ihering) a posse é verificada pelo exercício de um dos direitos de propriedade (aparência de propriedade).

    E) INCORRETA. Temor reverencial e exercício regular de um direito são condutas lícitas (desde que moderadas).

  • Apenas a título complementar em relação à alternativa "e" Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

  • Segundo o Stj, nao e possivel a posse de bem publico, aquele que ocupa bem publico e mero detentor

  • Só pra ajudar... Lembrando que o erro da alternativa D seria na parte "não possa gozar dos poderes inerentes à propriedade, já que, para ter a posse é preciso ter ao menos algum dos atributos da propriedade: (mnemônica) GRUD- gozar, reaver, usar, dispor da coisa. 


  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LC 733/2006. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ARTS. 128 E 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMeNTO. CONSTRUÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Hipótese em que o Tribunal de Justiça reconheceu que a área ocupada pelos recorrentes é pública e afastou o direito à indenização pelas benfeitorias.
    2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
    3. A LC 733/2006, suscitada no Recurso Especial, é distrital, e não federal, de modo que não pode ser apreciada pelo STJ. Incide, por analogia, a Súmula 280/STF.
    4. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (arts. 128 e 460 do CPC), que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal a quo, dada a ausência de prequestionamento.
    5. Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias. Precedentes do STJ.
    6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ,REsp 1310458).

  • É considerada defeito relativo porque não tem caráter erga omnes. A posse é injusta somente com relação ao verdadeiro possuidor. Daí não ser absoluto.

  • Macete:                     De acordo com o art. 1200 do Código Civil �É justa a posse que não for violenta, clandestina, ou precária�. Assim, a posse justa será aquela adquirida de forma mansa e pacífica.

    Para sabermos quais as formas de Posse Injusta, basta lembrar da seguinte frase:

    IVO COMPROU PC.

    Atenção:  a frase é composta por 3 palavras, sendo assim, preste atenção nas 2 primeiras letras de cada palavra.

    Injusta = Violenta.
    Clandestina = Oculta.
    Precária = Confiança.

    Injusta = com emprego de força. Coação física ou moral. Ex: Sem terra.Clandestina = ocupa coisa de outro às escondidas, sem ser percebido, ocultando seu comportamento.Precária = relação de confiança. Decorre da relação de confiança, em que a pessoa tem a obrigação de restituir a coisa, mas se nega a fazê-lo. Ex: Comodato.

  • Questão com o mesmo conteúdo pra quem quiser fixar: Q418082


ID
1085161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base nos conceitos e características referentes à prescrição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Prescrição e decadência NÃO correm contra absolutamente incapazes (art. 198, I, CC), só contra relativamente incapazes. (art. 195 CC).

    B) Pra mim está CERTA (art. 202, caput e parágrafo único), salvo uma exceção de fora do CC, em que o prazo prescriocional ao ser interrompido pela Fazenda, recomeça pela metade.
    C) Pra mim está ERRADA, pois deve ser interessado, ou seja, estar vinculado ao negócio e não moralmente. 
    D) ERRADA. A renúncia expressa ou tácita só pode ocorrer após o decurso do prazo prescricional, jamais antes. (art. 191 CC)
    E) ERRADA. prazos prescricionais não podem ser acordados, pois só decorrem da lei. Só os decadenciais podem ser ajustados. (art. 192, CC)

  • Não entendo o que está errado na alternativa B. Vejam o parágrafo único do art. 202 do CC.

  • Que questão absurda... 

  • Por enquanto o gabarito preliminar da prova é a letra c mesmo (provavelmente, após algum recurso, mudará para a letra b.)

  • A) Não corre contra absolutamente incapaz

    B) certo

    C) somente o titular ou interessado

    D) e E) Não é possível alterar prazo prescricional, nem renunciar antes de findada a prescrição.

  • Esse foi o gabarito da prova ou ta errado no site???

  • Letra C. Fiquei na dúvida quanto a este assertiva.

    "Para Maria Helena Diniz, qualquer interessado pode pedir a interrupção prescricional, com exceção dos incapazes descritos no artigo 3º do Código Civil e terceiro com legítimo interesse econômico ou moral."

    Disponível em <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=10854>


  • Caros colegas, para aqueles que afirmaram certa a assertiva B, gostaria de atentar para um detalhe. A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez, pela mesma causa interruptiva.  No entanto, poderá haver interrupção da prescrição mais de uma vez, por causas distintas. Exemplificando: poderá haver interrupção da prescrição pelo protesto do título executivo extrajudicial (causa extrajudicial de interrupção) e em seguida pode o credor ingressar com a ação executiva, dando causa a nova interrupção do prazo prescricional (causa judicial de interrupção).

    Então, meus amigos, o erro da assertiva B está justamente em afirmar que "a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez".

    Espero ter contribuído, bons estudos.

  • Letra C

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.


     

  • Se a questão é específica de direito civil, sem dúvida a alternativa correta é a B. Acredito que para interromper a prescrição deve haver interesse jurídico e não moral. A alternativa C por isso estaria errada.

  • Resposta: Letra C


    Creio que o erro da letra B esteja no fato de que esteja se afirmando existir um processo de interrupção, quando na verdade o que existe é um processo que posteriormente é interrompido. A questão deu a ideia de que existiria um processo autônomo de interrupção.

  • Galera deixa de viagem!!! A letra B está totalmente correta. Quanto a letra "c", Cristiano Chaves fala que somente interessado é aquele que tem interesse jurídico com a relação!!!

    Para acabar com as dúvidas a banca anulou a questão na data de 08/04/2014, ou seja, ontem!!! "http://www.cespe.unb.br/concursos/MPE_AC_13/"

    Vamos voltar aos estudos!!!

  • Ainda, segundo Cristiano Chaves, a prescrição ocorre em relação aos direitos subjetivos "patrimoniais" relativos. Interesse moral, trata-se de direito extrapatrimonial, portanto, imprescritível. Portanto, a letra "C" está errada. Ademais a letra "B" é a dicção exata do Parágrafo Único do art. 202, CC.

  • QUESTÃO ANULADA!!!

  • Como ainda não temos a análise de cada uma... só para ajudar...
    De acordo com a Orientação Jurisprudencial de nº 359 da SBDI-I do c. TST "A ação movida pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam".... Desse modo, ainda que o sindicato da primeira ação tenha sido considerado parte ilegítima, mesmo assim a ação anterior teve o condão deinterromper a prescrição porque o direito de ação foi exercido, inexistindo, portanto, inércia do titular....

    ____
    . 1. A finalidade do ato interruptivo da prescrição é conservar o direito, motivo pelo qual sequer é exigido que dele se aproveite exclusivamente a pessoa que o praticou. Demais disso, a própria lei estabelece que -A prescriçãopodeserinterrompida por qualquer interessado.- (artigo 203 do CC ), inserindo-se, aqui, o herdeiro do ex-empregado, titular do direito material pleiteado. 2. Assim, uma vez ajuizada a ação anterior pelo filho do ex-empregado, mesmo que o processo tenha sido extinto ante a ilegitimidade da parte, por não ser o referido herdeiro detentor de legitimidade para representar o espólio, tem-se que restou conservado o direito, e, portanto, resultou interrompido o prazo prescricional....
  • a) À luz das alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com deficiência (Lei 13.146/2015): "Sendo o deficiente, o enfermo ou excepcional pessoa plenamente capaz, terá uma outra desvantagem em termos jurídicos: a prescrição e a decadência correrão contra ele. Atualmente, por força dos artigos 198, I e 208 do CC, a prescrição e a decadência não correm contra os absolutamente incapazes. Isso significa que quando o absolutamente incapaz é credor não terá a desvantagem de ver suas pretensões prescritas. Assim, se um menor com 10 anos de idade é credor de aluguel, a prescrição fica impedida de correr até que ele complete 16 anos. O tempo decorrido não prejudica o absolutamente incapaz, mas apenas o favorece. Assim, se o mesmo menor for devedor, o prazo prescricional transcorre normalmente, pois isso o beneficia."  Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-ago-06/jose-simao-estatuto-pessoa-deficiencia-causa-perplexidade.

    b) Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...). Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. 

    c) Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    d) Art. 191. A renúncia a prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    e) Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

     

     

  • 6 C - Deferido com anulação Não há opção correta, uma vez que a utilização da expressão “moral ou material”, na opção apontada como gabarito da questão, prejudicou sua correção. Portanto, opta-se por sua anulação.


ID
1085164
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere ao pagamento indevido.

Alternativas
Comentários
  • a) De acordo com o Código Civil, no qual é adotada, em relação ao tema, a teoria subjetiva, a demonstração do erro cabe àquele que voluntariamente tenha pago o indevido. ALTERNATIVA CORRETA

    Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

    b) No Código Civil, a disposição normativa referente ao pagamento indevido tem a mesma natureza da disciplinada no CDC, segundo a qual o fornecedor deve restituir em dobro ao consumidor, com correção monetária e juros de mora, aquilo que este tenha pago indevidamente.

    Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

    c) A repetição do indébito é devida ainda que o objeto da prestação não cumprida seja ilícito, imoral ou proibido por lei.

    Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

    d) Cabe o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa ainda que a lei confira ao lesado outros meios para ressarcir-se do prejuízo sofrido, visto que, sendo esta ação mais ampla, as demais serão por ela absorvidas .

    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    e) Não há possibilidade de pagamento indevido com relação a obrigações de fazer e não fazer, não cabendo, portanto, a repetição do indébito.

    Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.






  • A LETRA B QUER CAUSAR CONFUSÃO COMMO ART. 940 DO CÓD. CIVIL, QUE ASSIM PREVÊ:

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou
    pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.



     

  • Para distinguir, vai-que-cai-um-dia:

    Pagamento objetivamente indevido: a dívida inexiste; é aquele que não tem suporte fático que referende a sua existência. Critério: existência do objeto.Pagamento subjetivamente indevido: a dívida existe; o solvens, que é aquele que efetua o pagamento, não é o efetivo devedor, ou aquele a quem o pagamento é realizado não é o verdadeiro credor. Critério: erro no sujeito.Abraços.
  • Acrescendo sobre a teoria subjetiva, neste caso. A doutrina chama atenção para o fato de que se a prestação não é voluntária, não é necessário provar o erro: "O primeiro ponto a se ressaltar é a voluntariedade exigida por parte daquele que pagou o indevido. Nem toda repetição de indébito exige provado erro: "Somente aquele que voluntariamente pagou o indevido fica obrigado a provar tê-lo feito por erro (Carvalho Santos, Código Civil, p. 406)". Em consequência, ocorrendo pagamento de IMPOSTOS indevidos, o contribuinte deverá ser ressarcido, ainda que não estivesse em erro e que não tenha oferecido resistência, já que a coação estatal neste caso é de se presumir, em virtude das reprimendas que naturalmente se impõem aos inadimplentes, subtraindo do pagamento a natureza voluntária". (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. "et ali". Código civil interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. v.2. p. 736)

  • questão difícil no meu ponto de vista.

  • Aprofundando a alternativa B!!!

    A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NO CÓDIGO CIVIL E NO CDC: SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS.          

    O art. 42 do CDC guarda semelhança com o art. 940 do CC/02, na medida em que ambos os dispositivos tratam da devolução daquilo que foi cobrando indevidamente pelo credor.

      Mas as diferenças são muitas, a começar pela redação dos dispositivos, pois no art. 940 o verbo usado é �demandar�. Já no CDC o verbo usado é �cobrar�. Assim, no CC/02 será preciso a cobrança judicial, ao passo que nas relações de consumo, o art. 42, parágrafo único será aplicado sempre que o fornecedor, direta ou indiretamente, cobrar e receber, extrajudicialmente quantia indevida.

      O art. 42 não exige a prova do dolo ou culpa do fornecedor na cobrança injustificada. Segundo ensina Bruno Miragem, Trata-se de espécie de imputação objetiva, pela qual o fornecedor responde independente de ter agido ou não com culpa ou dolo. A única hipótese do fornecedor se exonerar do pagamento em dobro é se provar que se tratou de erro justificável. (BRUNO MIRAGEM, Direito do consumidor, Revista dos Tribunais, 2008, p. 197). A irrelevância da presença do dolo ou da culpa para se concluir pelo dever de indenizar se prende ao sistema de proteção do consumidor, o qual é todo baseado em critérios objetivos de aferição da qualidade do serviço.

      Já para o pagamento em dobro com base no art. 940 do CC/02, exige-se a prova da má fé. Assim, existem inúmeros julgados do STJ que adotam o entendimento segundo o qual a cobrança excessiva, mas de boa fé, não enseja a aplicação de devolução em dobro da quantia. Essa é a principal diferença entre ambos os dispositivos.

      Vale registrar que a penalidade prevista no art. 42 do CDC impõe que o consumidor cobrado indevidamente tenha efetivamente pago o valor. Assim, a simples carta de cobrança não gera direito de indenização do consumidor.

      O pedido de repetição em dobro pelo sistema do CDC autoriza o pedido de devolução em dobro nos mesmo autos onde se reconheceu a cobrança indevida, por economia processual, por aplicação de norma de ordem publica e por respeito ao interesse social. Aliás, a devolução em dobro pode ser determinada até na própria sentença. Essa é outra diferença de sistemas, pois para aplicação do art. 940 é necessário o pedido expresso, quer como pedido contraposto ou reconvencional ou mesmo por ação autônoma de cobrança.

    Fonte: http://www.iad-df.com.br/noticias/especificacao-da-noticia.php?acao=publicacao-noticia&publicacao_noticia=61

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

  • Acredito que a alternativa B tentou confundir o candidato com o art. 940, CC:

     

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

  • A questão trata do pagamento indevido.

    A) De acordo com o Código Civil, no qual é adotada, em relação ao tema, a teoria subjetiva, a demonstração do erro cabe àquele que voluntariamente tenha pago o indevido.

    Código Civil:

    Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

    De acordo com o Código Civil, no qual é adotada, em relação ao tema, a teoria subjetiva, a demonstração do erro cabe àquele que voluntariamente tenha pago o indevido.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) No Código Civil, a disposição normativa referente ao pagamento indevido tem a mesma natureza da disciplinada no CDC, segundo a qual o fornecedor deve restituir em dobro ao consumidor, com correção monetária e juros de mora, aquilo que este tenha pago indevidamente

    Código Civil:

    Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    No Código Civil, a disposição normativa referente ao pagamento indevido não tem a mesma natureza da disciplinada no CDC, segundo a qual o fornecedor deve restituir em dobro ao consumidor, com correção monetária e juros de mora, aquilo que este tenha pago indevidamente.

    Incorreta letra “B”.


    C) A repetição do indébito é devida ainda que o objeto da prestação não cumprida seja ilícito, imoral ou proibido por lei.

    Código Civil:

    Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

    A repetição do indébito não é devida quando o objeto da prestação não cumprida for ilícito, imoral ou proibido por lei.

    Incorreta letra “C”.


    D) Cabe o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa ainda que a lei confira ao lesado outros meios para ressarcir-se do prejuízo sofrido, visto que, sendo esta ação mais ampla, as demais serão por ela absorvidas.

    Código Civil:

    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    Não cabe o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa quando a lei confira ao lesado outros meios para ressarcir-se do prejuízo sofrido.

    Incorreta letra “D”.

    E) Não há possibilidade de pagamento indevido com relação a obrigações de fazer e não fazer, não cabendo, portanto, a repetição do indébito.

    Código Civil:

    Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.

    Há possibilidade de pagamento indevido com relação a obrigações de fazer e não fazer, cabendo, portanto, a repetição do indébito.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
1085167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do título de crédito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B - correta: Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei (LITERALIDADE). 

    Letra E - incorreta: Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

    Letra A - incorreta: Art. 889, § 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

    LEtra C - incorreta: Art. 899, § 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

  • Perfeito mas e a D?

  • Letra B.

    Amador Paes de Almeida, citando Fran Martins, aduz que “ por literalidade entende-se o fato de só valer no título o que nele está escrito. Nem mais nem menos do mencionado no documento constitui direito a ser exigido pelo portador.”

    SILVA, Fernando Moreira Freitas da. A cédula de produto rural sob a perspectiva da teoria geral do direito cambial. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 49, jan 2008. Disponível em: <
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4057
    >. Acesso em mar 2014.


  • Letra D. Está incorreta porque é dirigido a pessoas determinadas (em regra o título de crédito é nominativo).


    CLASSIFICAÇÃO QUANTO A FORMA DE CIRCULAÇÃO

    1. PORTADOR - Mantém em branco o nome do beneficiário - Lei nº

    9.069/95

    * Transferência - Tradição

    2. NOMINATIVOS - Emitidos em nome de pessoas determinadas

    * Transferência - Registro nos livros da entidade emissora

    3. NOMINAIS

    * À Ordem - Emitidos em nome de pessoas determinadas

    * Transferência - Endosso

    * Não À Ordem - Emitidos em nome de pessoas determinadas

    * Transferência - Forma e efeitos da cessão ordinária de crédito.

    Fonte: http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/apostila3.pdf.

  • Fiquei com muita dúvida nesta questão, pois, literalidade, segundo a doutrina empresarial, trata-se de um princípio, e não característica.

  • Tenho anotado nas minhas aulas de Dir Comercial do prof Gialluca (LFG) que desde a L 8021/90 não é mais permitido título de crédito ao portador, exceto por expressa previsão legal (caso do cheque até a valor de R$ 100). Segue o art da mencionada lei.

    Art. 1° A partir da vigência desta lei, fica vedado o pagamento ou resgate de qualquer título ou aplicação, bem como dos seus rendimentos ou ganhos, a beneficiário não identificado.

    Assim, o título de crédito, via de regra, é dirigido a uma pessoa determinada. 

  • Quanto ao comentário do colega Robson,  entendo que os títulos  de crédito próprios são, em regra, nominais à ordem.

  • Correta alternativa B

     

    Quais são as características do titulo de crédito? 

     

    1. CARTULARIDADE - quer dizer que o credor precisa estar de posse físíca do título para poder exercer os direitos nela mencionados

    2. LITERALIDADE - todas as relações cambiárias precisam estar escritas no titulo para produzirem efeitos jurídicos.

    3. AUTONOMIA - eventuais vícios que possam comprometer uma relação jurídica não contaminará as demais relações.
     

  • Excluí a "b" pela parte final: "...só são extraídos efeitos do título daquilo que estiver nele escrito."  Essa afirmação não é verdadeira, basta ver a justificativa das alternativas "a" e "c".

    Mas segue o baile...

  • Ninguém esclareceu a dúvida a respeito da Letra D.

    Embora um colega tenha falado na vedação legal dos títulos ao portador, ele próprio reconheceu que o cheque de até 100 reais pode ser ao portador. Além disso, há outros casos incontroversos, como o endosso em branco. O CC, além disso, regulamenta expressamente títulos ao portador entre os arts. 904 e 909.

    Vejam que a letra D diz: "que PODE ser dirigida, inicialmente, a um número indeterminado de pessoas".

    Não se está a dizer que esta é a REGRA, mas apenas que PODE ocorrer. Não pode???


    Acredito que talvez a resposta fosse: não se dirige a um "número indeterminado de pessoas", mas apenas à pessoa que portar o título, que exigir o pagamento, etc.

  • xuckynorris, acredito que o erro da alternativa "D" está na afirmação de que os títulos de crédito são promessas de pagamento. No entanto, só alguns são promessas de pagamento.

  • Nos títulos de crédito nem sempre o emitente se confunde com o sacador, por isso o erro na alternativa D. Na letra de câmbio o emitente é o próprio sacador, já no cheque o emitente é o sacado (no caso o banco) e, por sua vez, na duplicata o emitente é o beneficiário (credor).


ID
1085170
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da tutela.

Alternativas
Comentários
  • a) Aquele que, não sendo parente do menor, seja nomeado, por sentença, tutor, é obrigado a aceitar a tutela, sob pena de crime de desobediência, ainda que haja parentes idôneos, consanguíneos ou afins, em condições de exercê-la. ERRADA

    Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.          

    b) Os tutores são obrigados a prestar contas de sua administração, podendo ser dispensados desse dever pelos pais do tutelado, em testamento, ou pelo juiz, por decisão judicial. ERRADA

    Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

    c) O tutor poderá delegar a outra pessoa, física ou jurídica, o exercício total da tutela.

    Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.

    d) Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante ou dispensá-la se for o tutor de reconhecida idoneidade. CORRETA

    Art. 1.745. Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.

    e) A tutela testamentária é válida ainda que o nomeante, no momento de sua morte, não tenha pleno exercício do poder familiar. ERRADA

    Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.

  • Parabéns pelo comentário a colega Mariana. Perfeita!

  • Código Civil:

    Da Prestação de Contas

    Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

    Art. 1.756. No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.

    Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.

    Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na forma do § 1 do art. 1.753.

    Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.

    Art. 1.759. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.

    Art. 1.760. Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.

    Art. 1.761. As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.

    Art. 1.762. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são dívidas de valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas.

  • a) nessa hipótese, quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela;

    b) mesmo assim são obrigados a prestar contas;

    c) exercício parcial;

    e) nesse caso é nula;

    Gabarito: D

  • LETRA C (incorreta)) O tutor poderá delegar a outra pessoa, física ou jurídica, o exercício total da tutela.

    Vigora na tutela o princípio da unipessoalidade e indivisibilidade do múnus (encargo) imposto pelo Estado em caráter assistencial.

    A despeito disso, constitui exceção a possibilidade de delegação parcial dos interesses patrimoniais, conforme art. 1743:

    Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.


ID
1085173
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando os conceitos de adimplemento e inadimplemento de uma obrigação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O devedor pode responder pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior desde que, expressamente, tenha-se por eles responsabilizado. ALTERNATIVA CORRETA

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    b) O juiz pode conceder ao credor indenização suplementar se os juros da mora e a pena convencional não cobrirem o prejuízo suportado.

    Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

    Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

     c) A invalidade da cláusula penal implica a invalidade da obrigação principal, visto que nesta está inserida.

     d) Considera-se em mora o devedor que não efetue o pagamento no tempo ajustado, mas não o que cumpra a obrigação de forma imperfeita.

    Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

     e) Não se admite que o credor recuse a prestação, ainda que o devedor a cumpra em mora, devendo aquele socorrer-se das perdas e danos para ver mitigado seu prejuízo.

    Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.


  • Prezados Colegas,

    Tenho convicção de que esta questão deveria ser anulada.

    Vejam o seguinte artigo do CC:

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    E a afirmação dada como correta:

    A - O devedor pode responder pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior desde que, expressamente, tenha-se por eles responsabilizado

    Ocorre que o termo "pode responder" nos leva a considerar situações em que seria possível o devedor responder por prejuízos de caso fortuito ou força maior. E ao utilizar "desde que", a banca restringe essa possibilidade à situação em que o devedor tenha expressamente se responsabilizado pelo fortuito ou força maior.

    Em outras palavras, diz a banca: "Somente responderá por fortuito ou força maior caso se responsabilize expressamente por eles". Ocorre que esta não é a redação do Art. 393, que em nenhum momento utiliza o termo "somente". O Art. 393, por sua redação, estipula que em regra, se o devedor não se responsabilizar expressamente, não irá responder ante caso fortuito ou força maior. E o Art. 399 traz uma exceção à regra.

    Logo, obviamente, a redação da banca traz uma restrição indevida que torna o gabarito equivocado. Mesmo que o devedor não se responsabilize expressamente pelo fortuito ou força maior, quando em mora, poderá responder ante a sua ocorrência.

    Essa redação ambígua e sofrível induz a erro e faz uma afirmação tecnicamente incompatível com o ordenamento, quando destacada dos seus dispositivos correlatos (Art. 399).

    Bons Estudos!

  • complementando a resposta da colega Ana Flávia...

    B) Em regra, ainda que o prejuízo exceda a cláusula penal (leia-se: multa convencional), o prejudicado não poderá exigir indenização suplementar se não constar dispositivo expresso no contrato, mas, caso haja esta estipulação, a multa convencional funcionará como "taxa mínima de indenização", incumbindo ao accipiens comprovar o prejuízo excedente para fazer jus a referida indenização.
    c) a questão c se resolve por dois princípios basilares do Direito Civil contemporâneo: I - Principio da gravitação jurídica na qual as obrigações aderentes circundam a principal, e não o inverso; II - Princípio da conservação do negócio jurídico: pautado na boa-fé objetiva e na função social do contrato, consiste na maxime de manutenir ao máximo o pacto, excluindo-se e substituindo-se o que se insere contrário ao ordenamento jurídico. A regra é revisar e não resolver!
  • Complementando os comentários dos colegas, a alternativa B está incorreta por contrariar, também, o art. 416, parágrafo único, do CC/2002. 

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.


    Abraço a todos e bons estudos.

  • Questão é fraca, e nitidamente pode ser anulada, conforme explico:


    A) O devedor pode responder pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior desde que, expressamente, tenha-se por eles responsabilizado.


    O devedor não "pode" responder pelos prejuizos resultantes do fortuito ou força maior, mas sim "deve" responder se assim pactuado. Uma vez que vigora no contrato o princípio do pacta sunt servanda (o contrato faz lei entre as partes). Assim, não se trata de mera faculdade para o devedor, mas sim de uma imposição.


    Ademais, há casos em que o devedor responderá pelos prejuízos causados pelo evento fortuito e força maior mesmo que não haja disposição contratual nesse sentido, tomemos como exemplo o artigo Art. 399 primeira parte, que assim dispõe:

    Art. 399, primeira parte, CC -- "O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso...".


    Como visto no caso de mora do devedor, não há necessidade de previsão contratual para que ele responda pelos prejuízos advindos do caso fortuito e força maior, pois neste caso, a responsabilidade é ex lege.


    Logo, então que a alternativa "a" se faz incorreta, pelos motivos supra.


  • Complementando.

    Alt. C - Errada.

    Processual Civil. Recurso Especial. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Inadimplemento de contrato. Cláusula penal. Danos morais. Ausência de prequestionamento. Reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais. Inadmissibilidade.
    - A nulidade da obrigação principal importa a da cláusula penal, nos termos do art. 922 do CC/16.
    - O mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais.
    Precedentes.
    - A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos.
    - A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 211/STJ.
    - O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. Súmulas 5 e 7/STJ.
    Recurso especial não provido.
    (REsp 803.950/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 18/06/2010)

    Apesar de citar artigo do CC revogado, os fundamentos continuam válidos. O caso foi relatado no Info nº 435. "Para aMin. Relatora, conforme a doutrina, a cláusula penal é um pacto acessório ao contrato que tem a finalidade de dar cumprimento à obrigação principal. Assim, em razão desse caráter acessório,o art. 922 do CC/1916 previu que a nulidade da obrigação importa a da cláusula penal."

    Em conclusão, a cláusula penal é acessória, devendo, portanto, seguir o principal (princípio da gravitação jurídica), não o contrário.

    Alt. E - Errada.

    O credor pode recusar a prestação caso o devedor a cumpra em mora, quando se tornar inútil. Nesse caso, pode exigir perdas e danos.

    Art. 395.

    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

  • Temos que considerar o fato de que questões imperfeitas sempre existirão e dificilmente são anuladas.  Temos que trabalhar com as alternativas.  A letra "a" está correta porque se apoia no art. 393.  Se a questão não fala que o devedor está em mora, não se pode ventilar a aplicabilidade do art. 399, que está no Capítulo II - Da mora. Todo texto tem o seu contexto, que deve ser considerado. Abs. Fé e foco!

  • Não consigo enxergar erro na letra "b". Sério mesmo. É cópia do art. 404, parágrafo único, CC.

  • Fabio, veja o parágrafo único do artigo 404: Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização complementar.

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
  • Sobre a letra C:

    A cláusula penal é acessória à obrigação principal. Pode ser estipulada conjuntamente ou em ato posterior à obrigação principal (art. 409 do CC). Por ser acessória, a nulidade da obrigação principal acarreta a nulidade da cláusula penal, mas o contrário não é verdadeiro. Nulo o acessório, o principal mantém-se válido.

  • a) O devedor pode responder pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior desde que, expressamente, tenha-se por eles responsabilizado. CORRETA

    Comentário: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.


    b) O juiz pode conceder ao credor indenização suplementar se os juros da mora e a pena convencional não cobrirem o prejuízo suportado. INCORRETA

    Comentário:Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

    Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.


    c) A invalidade da cláusula penal implica a invalidade da obrigação principal, visto que nesta está inserida. INCORRETA

    Comentário: A cláusula penal é um contrato acessório, que é elaborado em função de um principal. Portanto, a invalidade da cláusula penal não implica na invalidade da obrigação principal.


    d) Considera-se em mora o devedor que não efetue o pagamento no tempo ajustado, mas não o que cumpra a obrigação de forma imperfeita. INCORRETA

    Comentário:Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.


    e) Não se admite que o credor recuse a prestação, ainda que o devedor a cumpra em mora, devendo aquele socorrer-se das perdas e danos para ver mitigado seu prejuízo. INCORRETA

    Comentário:Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    Fonte: Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi, Curso Estratégia (TRE/MT 2015)

  • Apenas para complementar os comentários dos colegas, aponto como fundamentação da assertiva de letra "e"  o parágrafo único, art. 395, do CC:

    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

  • A questão trata do adimplemento e inadimplemento das obrigações.

    A) O devedor pode responder pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior desde que, expressamente, tenha-se por eles responsabilizado.

    Código Civil:

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    O devedor pode responder pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior desde que, expressamente, tenha-se por eles responsabilizado.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) O juiz pode conceder ao credor indenização suplementar se os juros da mora e a pena convencional não cobrirem o prejuízo suportado.

    Código Civil:

    Art. 404. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

    O juiz pode conceder ao credor indenização suplementar, provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo suportado e não houver pena convencional.

    Incorreta letra “B”.


    C) A invalidade da cláusula penal implica a invalidade da obrigação principal, visto que nesta está inserida

    Código Civil:

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    A invalidade da cláusula penal não implica a invalidade da obrigação principal, visto que é uma obrigação acessória.

    Incorreta letra “D”.


    D) Considera-se em mora o devedor que não efetue o pagamento no tempo ajustado, mas não o que cumpra a obrigação de forma imperfeita.

    Código Civil:

    Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo ajustado, e também o que não cumprir a obrigação de forma perfeita.

    Incorreta letra “D”.


    E) Não se admite que o credor recuse a prestação, ainda que o devedor a cumpra em mora, devendo aquele socorrer-se das perdas e danos para ver mitigado seu prejuízo.

    Código Civil:

    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

    Admite-se que o credor recuse a prestação, caso a prestação se torne inútil a ele (credor) em razão da mora do devedor, exigindo-se a satisfação das perdas e danos para ver mitigado seu prejuízo.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Código Civil:

    Disposições Gerais

    Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

    Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.

    Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

  • Código Civil:

    Da Mora

    Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

    Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

    Art. 401. Purga-se a mora:

    I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

    II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.

  • a) O devedor pode responder pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior desde que, expressamente, tenha-se por eles responsabilizado.

    FUNDAMENTO:

    • Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    ___

    b) O juiz pode conceder ao credor indenização suplementar se os juros da mora e a pena convencional não cobrirem o prejuízo suportado. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
    • Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

    ____

    c) A invalidade da cláusula penal implica a invalidade da obrigação principal, visto que nesta está inserida. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • A cláusula penal é um contrato acessório, que é elaborado em função de um principal. Portanto, a invalidade da cláusula penal não implica na invalidade da obrigação principal.

    ____

    d) Considera-se em mora o devedor que não efetue o pagamento no tempo ajustado, mas não o que cumpra a obrigação de forma imperfeita. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    ____

     e) Não se admite que o credor recuse a prestação, ainda que o devedor a cumpra em mora, devendo aquele socorrer-se das perdas e danos para ver mitigado seu prejuízo. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.


ID
1085176
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando a evolução histórica do direito empresarial, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • a) 

    O Direito Comercial como um direito profissional e corporativista desaparece quando são editados, na França, os códigos napoleônicos de Direito Civil e Comercial, respectivamente, em 1804 e 1808. Passa, então, a existir um sistema jurídico estatal para disciplinar as relações mercantis em lugar do antigo direito de classe, não mais norteado pela óptica dos comerciantes, mas sim, pelo espírito da burguesia comercial e industrial, valorizando a riqueza imobiliária; e um Código Civil que atendia os interesses da burguesia fundiária, pois estava centrado no direito de propriedade [06].

    Diante dessa divisão, cria-se a necessidade de se delimitar, através de critérios claros, a atuação do código comercial que surgiu como um regime jurídico especial para a regulamentação das atividades comerciais. Assim, surge a teoria dos atos do comércio que, segundo Coelho [07], resume-se, rigorosamente falando, a uma relação de atividades econômicas, sem que entre elas se possa encontrar qualquer elemento interno de ligação.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18219/evolucao-historica-do-direito-comercial/2#ixzz2x6U61M3q

    b) Na verdade, não existe consenso quanto ao início histórico do Direito Comercial: enquanto alguns estudiosos defendem uma divisão conforme a divisão clássica da história do homem; outros, os quais aqui serão considerados, apontam a Idade Média como sendo o marco inicial do Direito Comercial, tendo em vista as idéias econômicas que, ligadas à ascensão da classe burguesa urbana, contrapunham-se ao feudalismo predominante, o que promoveu uma verdadeira revolução no mundo ocidental.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18219/evolucao-historica-do-direito-comercial#ixzz2x6Ut4dSr

    c) a história do Direito Comercial brasileiro se inicia em 1808, com a chegada da família real portuguesa (que se refugiava do domínio napoleônico na Europa) e a abertura dos portos às nações amigas que a ela. Isso ocorreu através da Carta Régia de 28 de janeiro desse mesmo ano. Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18219/evolucao-historica-do-direito-comercial/2#ixzz2x6UOwslV

    d) A teoria da empresa foi inserida no Código Civil italiano de 1942 que, diferentemente do sistema francês, não dividiu as atividades econômicas em dois grandes regimes – civil e comercial, passando a disciplinar os dois num único diploma legal, uniformizando a legislação do direito privado para por fim à diferença de tratamento entre eles existente.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18219/evolucao-historica-do-direito-comercial/2#ixzz2x6UbgofW

  • A - ERRADO (Código Comercial Francês).

    B - ERRADO (Idade Média, com o Renascimento Mercantil).

    C - CORRETA (criação da Real Junta de Comércio, Agricultura, Fábrica e Navegação).

    D - ERRADO (origem italiana, com Alberto Asquini, em 1942).

    E - ERRADO (Roma não tinha Código Comercial, pois as normas de comércio estavam dentro do seu Código Civil).

  • O direito comercial brasileiro tem origem em 1808 com a chegada da família real portuguesa ao Brasil e a abertura dos portos às nações amigas. Da sua origem até o surgimento do Código Comercial brasileiro, disciplinavam as atividades comerciais no país as leis portuguesas e os Códigos Comerciais da Espanha e da França, já que entre as leis portuguesas existia uma lei (Lei da Boa Razão) prevendo que no caso de lacuna da lei portuguesa deveriam ser aplicadas para dirimir os conflitos de natureza comercial as leis das nações cristãs, iluminadas e polidas. Por essa razão, nessa primeira fase do direito comercial brasileiro a disciplina legal das atividades comerciais mostrava-se bastante confusa.

    Em 1834, uma comissão de comerciantes apresentou ao Congresso Nacional um projeto de Código Comercial, que após uma tramitação de mais de 15 anos originou o primeiro código brasileiro, o Código Comercial (Lei n° 556, de 25 de junho de 1850), que foi baseado nos Códigos de Comércio de Portugal, da França e da Espanha. O Código Comercial brasileiro adota a teoria francesa dos atos de comércio, podendo-se, entretanto, identificar traços do período subjetivo na lei de 1850, em razão do art. 4° prever que somente os comerciantes matriculados em alguns dos Tribunais de Comércio do Império poderão gozar dos privilégios previstos no Código Comercial.

    Cumpre ressaltar que embora o Código Comercial brasileiro seja baseado na teoria dos atos de comércio, em nenhum dos seus artigos ele apresenta a enumeração dos atos de comércio, como faz o Código Comercial francês de 1807 nos artigos 632 e 633. Essa ausência da enumeração dos atos de comércio no Código Comercial foi proposital, justificando-se pelos problemas que a enumeração causava na Europa, onde eram conhecidas grandes divergências doutrinárias e jurisprudenciais referentes à caracterização da natureza comercial ou civil de determinadas atividades econômicas em razão da enumeração legal dos atos de comércio.

  • A questão apontou como marco inicial do direito comercial brasileiro 'a lei da abertura dos portos', em 1808, por determinação do rei Dom João VI.

    No entanto, somente com a edição do Código Comercial (Lei 556/1850) foi que houve a adoção da teoria francesa dos 'atos de comércio' no Brasil.

    Avante....

  • Conforme ensinamentos de André Luiz Santa Cruz Ramos, o marco inicial da ideia de se criar um Direito Comercial no Brasil ocorreu mesmo com a vinda de Dom João VI ao Brasil, o que provocou a abertura dos portos às nações amigas, fator que incrementou as práticas comerciais na colônia, de forma a gerar a criação da Real Junta de Comércio, Agricultura, Fábrica e Navegação, que possuía, entre outros objetivos, o de tornar viável a criação de um direito comercial no Brasil (1808). 

  • Quem for assinante não deixe de assistir aos Comentários do Professor (no caso, professora) em relação a esta questão.

    Bastante elucidativos!

  • Essa professora arrasa. Não percam as aulas dela
  • A) Errado. A primeira fase da evolução histórica do direito comercial é marcada pelo surgimento das corporações de ofício na Idade Média (surgimento e ascenção da burguesia). Na segunda fase é que surge a TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO – CÓDIGO COMERCIAL DE 1807 (Código Napoleônico de 1807). Também chamado de MODELO FRANCÊS: É um período objetivo. O que importa para ser considerado comerciante é se há ou não a prática dos atos de comércio. Substitui o modelo subjetivista adotado anteriormente pelas corporações de ofício. 

    B) Errado. Na Idade Média, as corporações de ofício são o marco inicial do Direito Comercial no mundo, com o desenvolvimento das feiras medievais e o surgimento das entidades de classes dos comerciantes. Nesse primeiro momento, o Direito Comercial só era aplicado a quem era afiliado às corporações de ofício. Surgimento da Burguesia: Nesse segundo momento, há a consolidação da ascensão da burguesia, sendo aplicado o Dir. Comercial até para quem não era afiliado às corporações de ofício. Num terceiro momento, o Estado toma para si o direito de legislar sobre Dir. Comercial e julgar. Surgem as primeiras leis estatais.   

    C) CERTO.

    D) ERRADO. O Código Comercial do Brasil de 1850 adota a teoria dos atos de comércio. Deve-se lembrar que o marco inicial do dir. comercial brasileiro é considerado como sendo o da edição da Lei de Abertura dos Portos, de 1808, assinada pelo Rei D. João VI. Não sofremos apenas a influência do modelo francês na edição do Código de 1850, mas também dos códigos espanhol (1829) e português (1833). No entanto, nosso Código Comercial de 1850, diferente do francês, não definiu a abrangência dos atos de comércio. No código francês há uma lista de atividades do comerciante. Essas atividades foram definidas no nosso direito pelo Regulamento 737, de 1850. Nosso CC atual é de 2002 e a teoria da empresa é italiana (1942).

  • A) ERRADA. O direito empresarial tem origem na Idade Média, com o surgimento da necessidade de normas que sistematizassem as transações realizadas pelos comerciantes à época. Em sua criação, os próprios comerciantes ditavam as normas que seriam aplicáveis às relações, era um direito feito pelas próprias partes, assim vigendo por longo período. Em uma segunda fase, já com a criação de Monarquias, no início do século XIX, houve a criação do Código Napoleônico, que, bipartindo o direito privado em civil e comercial, criou a teoria dos atos do comércio. De acordo com a teoria dos atos do comércio, sempre que alguém praticava atividade econômica que o direito considerava ato de comércio, submeter-se-ia às obrigações do Código Comercial, a ele se sujeitando. A caracterização de uma pessoa como comerciante era feita com base em uma lista de atividades. Funcionava basicamente assim: X praticava atividade de venda de mercadorias, logo estava coberto por um manto jurídico, que era o regime do direito comercial, gozando de uma série de privilégios que lhe seriam garantidos, como concordata, celebração de contratos mercantis, etc.

    B) ERRADA. O marco do direito empresarial é a Idade Média.

    C) CORRETA. A Carta Régia de 1808 foi o primeiro ato concernente à história Direito Comercial Brasileiro, conforme Fabio Ulhôa Coelho. Esta Carta representa a Abertura dos Portos às Nações Amigas de Portugal. Somente em 1850, Dom Pedro II aprovou o Código Comercial Brasileiro, adotando a Teoria dos Atos de Comércio.

    D) ERRADA. A Teoria dos Atos do Comércio perdurou até a segunda guerra mundial, quando, na Itália, revolucionariamente, surge a unificação do direito privado, com a criação da teoria da empresa. E o que vem a ser? Segundo a teoria da empresa, o direito empresarial não mais regularia a atividade de setores específicos. A forma de produzir ou circular bens ou serviços, a forma empresarial, é que seria agora levada em consideração. A partir daquele momento, não se olharia mais para quem era x ou quem era y, mas, sim, para o modo como estes sujeitos organizavam seu trabalho. Em regra, todo aquele que organizasse seu negócio profissionalmente, para produzir ou circular bens ou serviços poderia usufruir das benesses trazida pelo Direito Empresarial.

    E) ERRADA. Em Roma não havia Código Comercial. As atividades comerciais eram regradas nos moldes do Direito Privado.

     

    Prof. Gabriel Rabelo

  • Realmente muito bom os comentários da professora. 

  • Sabemos que a teoria dos atos de comércio é derivada da segunda fase da evolução do Direito Comercial, adotada pelo Código Comercial francês de 1808.

    Já a teoria da empresa é derivada da terceira fase, de origem italiana. O direito romano não possuía corpo sistematizado sobre atividade comercial.

    Resposta: C

  • Letra A. A teoria dos atos de comércio foi adotada pelo Código Comercial Napoleônico.

    Letra B. O Código Comercial francês foi editado em 1808. De qualquer forma, o direito comercial era amplamente utilizado, embora de forma subjetivista, bem antes da edição do Código francês.

    Letra C. Opção correta.

    Letra D. A teoria da empresa é de origem italiana.

    Letra E. A sistematização veio pelo direito francês.

    Resposta: C

  • A teoria dos atos de comércio foi adotada, inicialmente, nas feiras medievais da Europa pelas corporações de comerciantes que então se formaram. ERRADA

    O direito empresarial tem origem na Idade Média, com o surgimento da necessidade de normas que sistematizassem as transações realizadas pelos comerciantes à época. Em sua criação, os próprios comerciantes ditavam as normas que seriam aplicáveis às relações, era um direito feito pelas próprias partes, assim vigendo por longo período. Em uma segunda fase, já com a criação de Monarquias, no início do século XIX, houve a criação do Código Napoleônico, que, bipartindo o direito privado em civil e comercial, criou a teoria dos atos do comércio. De acordo com a teoria dos atos do comércio, sempre que alguém praticava atividade econômica que o direito considerava ato de comércio, submeter-se-ia às obrigações do Código Comercial, a ele se sujeitando. A caracterização de uma pessoa como comerciante era feita com base em uma lista de atividades. Funcionava basicamente assim: X praticava atividade de venda de mercadorias, logo estava coberto por um manto jurídico, que era o regime do direito comercial, gozando de uma série de privilégios que lhe seriam garantidos, como concordata, celebração de contratos mercantis, etc.

    A edição do Código Francês de 1807 é considerada o marco inicial do direito comercial no mundo. ERRADA

     O marco do direito empresarial é a Idade Média.

    Considera-se o marco inicial do direito comercial brasileiro a lei de abertura dos portos, em 1808, por determinação do rei Dom João VI. CERTA

    A Carta Régia de 1808 foi o primeiro ato concernente à história Direito Comercial Brasileiro, conforme Fabio Ulhôa Coelho. Esta Carta representa a Abertura dos Portos às Nações Amigas de Portugal. Somente em 1850, Dom Pedro II aprovou o Código Comercial Brasileiro, adotando a Teoria dos Atos de Comércio.

    É de origem francesa a teoria da empresa, adotada pelo atual Código Civil brasileiro. ERRADA

     A Teoria dos Atos do Comércio perdurou até a segunda guerra mundial, quando, na Itália, revolucionariamente, surge a unificação do direito privado, com a criação da teoria da empresa. E o que vem a ser? Segundo a teoria da empresa, o direito empresarial não mais regularia a atividade de setores específicos. A forma de produzir ou circular bens ou serviços, a forma empresarial, é que seria agora levada em consideração. A partir daquele momento, não se olharia mais para quem era x ou quem era y, mas, sim, para o modo como estes sujeitos organizavam seu trabalho. Em regra, todo aquele que organizasse seu negócio profissionalmente, para produzir ou circular bens ou serviços poderia usufruir das benesses trazida pelo Direito Empresarial.

     

    O direito romano apresentou um corpo sistematizado de normas sobre atividade comercial. ERRADA

    Em Roma não havia Código Comercial. As atividades comerciais eram regradas nos moldes do Direito Privado.

  • A teoria dos atos de comércio foi adotada, inicialmente, nas feiras medievais da Europa pelas corporações de comerciantes que então se formaram.

    Errado. A primeira fase da evolução histórica do direito comercial é marcada pelo surgimento das corporações de ofício na Idade Média (surgimento e ascensão da burguesia). Na segunda fase é que surge a TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO – CÓDIGO COMERCIAL DE 1807 (Código Napoleônico de 1807). Também chamado de MODELO FRANCÊS: É um período objetivo. O que importa para ser considerado comerciante é se há ou não a prática dos atos de comércio. Substitui o modelo subjetivista adotado anteriormente pelas corporações de ofício

    A edição do Código Francês de 1807 é considerada o marco inicial do direito comercial no mundo

    Errado. Na Idade Média, as corporações de ofício são o marco inicial do Direito Comercial no mundo, com o desenvolvimento das feiras medievais e o surgimento das entidades de classes dos comerciantes. Nesse primeiro momento, o Direito Comercial só era aplicado a quem era afiliado às corporações de ofício.

    Considera-se o marco inicial do direito comercial brasileiro a lei de abertura dos portos, em 1808, por determinação do rei Dom João VI.

    CERTA.  A Carta Régia de 1808 foi o primeiro ato concernente à história Direito Comercial Brasileiro, conforme Fabio Ulhôa Coelho. Esta Carta representa a Abertura dos Portos às Nações Amigas de Portugal. Somente em 1850, Dom Pedro II aprovou o Código Comercial Brasileiro, adotando a Teoria dos Atos de Comércio.

    É de origem francesa a teoria da empresa, adotada pelo atual Código Civil brasileiro.

    ERRADA. A Teoria dos Atos do Comércio perdurou até a segunda guerra mundial, quando, na Itália, revolucionariamente, surge a unificação do direito privado, com a criação da teoria da empresa. E o que vem a ser? Segundo a teoria da empresa, o direito empresarial não mais regularia a atividade de setores específicos. A forma de produzir ou circular bens ou serviços, a forma empresarial, é que seria agora levada em consideração. A partir daquele momento, não se olharia mais para quem era x ou quem era y, mas, sim, para o modo como estes sujeitos organizavam seu trabalho. Em regra, todo aquele que organizasse seu negócio profissionalmente, para produzir ou circular bens ou serviços poderia usufruir das benesses trazida pelo Direito Empresarial.

    O direito romano apresentou um corpo sistematizado de normas sobre atividade comercial.

    ERRADA.  Em Roma não havia Código Comercial.

  • Comentários à alternativa (A):

    Alternativa (A) A teoria dos atos de comércio foi adotada, inicialmente, nas feiras medievais da Europa pelas corporações de comerciantes que então se formaram. Comentários: Errada! E por quê? Vem comigo! O correto seria dizer isto: A <<<teoria subjetiva (corporativista, classista)>>> "[...] foi adotada, inicialmente, nas feiras medievais da Europa [ocidental] pelas corporações de comerciantes que então se formaram." (Cfr. Q361723.)

    , basicamente, aponta a doutrina especializada, 3 (três) teorias pelas quais o critério de identificação do comerciante ou do empresário é determinado e explicado, quais sejam, da mais antiga para a mais moderna, ou contemporânea:

    I) teoria subjetiva (corporativista, classista); 

    II) teoria dos atos de comércio (ou teoria objetiva); e 

    III) teoria subjetiva moderna (ou subjetiva mais que moderna; teoria da empresa).(1)

    "A teoria dos atos de comércio foi adotada, inicialmente, [...]" (cfr. Q361723) pelo Código Comercial francês de 1807, conhecido como o "Código napoleônico".(2) Claro que ela não ficou represada na França. Espalhou-se mundo afora, influenciando diversos ordenamentos jurídicos, inclusive o do Brasil — ver Código Comercial brasileiro, de 1850, especialmente uma das partes já revogadas pelo Código Civil brasileiro, de 2002, que é a "PARTE PRIMEIRA", que tratava "DO COMÉRCIO EM GERAL". Ver também o já totalmente revogado Regulamento (Decreto) nº 737, de 1850. Esse Decreto, ao trazer uma lista de atos considerados “comerciais”, entre outras coisas, regulamentava a Lei nº 556, de 1850 (Cód. Com. brasileiro).(3)

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    Referências bibliográficas:

    (1) TEIXEIRA, Tarcisio. Direito empresarial sistematizado: doutrina, jurisprudência e prática / Tarcisio Teixeira. – 7. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. [N. p.]

    (2) RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial: volume único / André Luiz Santa Cruz Ramos. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. [N. p.]

    (3) COELHO, Fábio Ulhoa. Novo manual de direito comercial: direito de empresa / Fábio Ulhoa Coelho. — 31. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. Livro digital (E-pub). [N. p.]

  • Comentários à alternativa (B):

    Alternativa (B) A edição do Código Francês de 1807 é considerada o marco inicial do direito comercial no mundo. Comentários: Errada! E por quê? Vem comigo! O correto seria dizer isto: O marco inicial do antigo Direito Comercial no mundo foi a edição da obra "Tractatus de Mercatura, seu Mercatore", de Benvenuto Stracca (1509–1578)(1), "[...] de Veneza (1553), que teve o mérito, exatamente, de realizar uma compilação e consolidação das principais normas consuetudinárias até então conhecidas no comércio ocidental."(2)

    Já o marco inicial do antigo Direito Comercial no Brasil, como diz a alternativa (C), correta por sinal, foi "[...] a Lei de Abertura dos Portos, de 1808, inspirada por José da Silva Lisboa, o Visconde de Cairu."(3)

    Aliás, cada fase de evolução histórica do Direito Comercial, no Brasil e no mundo, teve um marco inicial: de doutrina à legislação específica. A nível mundial, como a doutrina costuma tratar, embora haja alguma divergência, para cada teoria (subjetiva, objetiva e subjetiva moderna) corresponde uma fase (ou período) histórico-evolutiva do Direito Comercial, que vão levar a mesma adjetivação: fases (ou períodos) subjetiva, objetiva e subjetiva moderna.(4-5)

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    Referências bibliográficas:

    (1) BENVENUTO STRACCA. In: Wikipédia, a enciclopédia livre. Esta página foi modificada pela última vez em 2 de fevereiro de 2020 às 19h04. Disponível em: v. na Internet. Acesso em: 11 dez. 2020.

    (2) OLIVEIRA FILHO, Ivanildo de Figueiredo Andrade de. DIREITO DE EMPRESA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Antinomias no novo regime do empresário e da sociedade empresária. Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Direito do Recife - Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal de Pernambuco – UFPE, como requisito parcial para obtenção do grau de Mestre. ÁREA DE CONCENTRAÇÃO: Neoconstitucionalismo. LINHA DE PESQUISA: Transformações sociais e seus reflexos no direito privado. Orientador: Prof. Dr. Geraldo de Oliveira Santos Neves. Recife, 2007. Disponível em: v. na Internet. Acesso em: 11 dez. 2020. p. 31.

    (3) RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial: volume único / André Luiz Santa Cruz Ramos. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. [N. p.]

    (4) CRETELLA JÚNIOR, José; CRETELLA NETO, José. 1.000 perguntas e respostas de direito comercial: para os exames da OAB, Ordem dos Advogados do Brasil / José Cretella Júnior, José Cretella Neto. — Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 1-2.

    (5) NEGRÃO, Ricardo. Comercial e de empresa: teoria geral da empresa e direito societário / Ricardo Negrão. - Coleção Curso de direito volume 1 – 16. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. Livro digital (E-pub). [N. p.]

  • Comentários à alternativa (C):

    Alternativa (C) Considera-se o marco inicial do direito comercial brasileiro a lei de abertura dos portos, em 1808, por determinação do rei Dom João VI. Comentários: Certa! Como vimos em "Comentários à alternativa (B)",

    [C]ada fase de evolução histórica do Direito Comercial, no Brasil e no mundo, teve um marco inicial: de doutrina à legislação específica. A nível mundial, como a doutrina costuma tratar, embora haja alguma divergência, para cada teoria (subjetiva, objetiva e subjetiva moderna) corresponde uma fase (ou período) histórico-evolutiva do Direito Comercial, que vão levar a mesma adjetivação: fases (ou períodos) subjetiva, objetiva e subjetiva moderna.(1-2-3)

    Ou seja, no Brasil não foi diferente. Mas, em linhas gerais, à primeira fase de evolução histórica do antigo Direito Comercial brasileiro corresponde a segunda fase histórico-evolutiva do também antigo Direito Comercial no restante do mundo. Foi a época da fase objetiva, capitaneada pela legislação e doutrina francesas, quando ainda vigorava a teoria dos atos de comércio. O ponto alto da "objetivação" no Direito Comercial brasileiro foi a edição da Lei nº 556, de 1850 (Cód. Com. brasileiro) e do Regulamento (Decreto) nº 737, também de 1850.(4-5)

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    Referências bibliográficas:

    (1) Curso Livre Iniciação ao Direito Empresarial — CLIDE —, por Raphael Vaz Monteiro. Aula 2: noções acerca da evolução histórica do Direito Empresarial (antigo Direito Comercial): do comércio à empresa: período (ou fase) subjetivo: teoria subjetiva. Disponível em: v. na Internet. Acesso em: 11 dez. 2020. p. 2-3.

    (2) TEIXEIRA, Tarcisio. Direito empresarial sistematizado: doutrina, jurisprudência e prática / Tarcisio Teixeira. – 7. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. [N. p.]

    (3) MARTINS, Fran. Curso de direito comercial / Atual. Carlos Henrique Abrão – 40. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. [N. p.]

    (4) COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa / Fábio Ulhoa Coelho. — 16. ed. — São Paulo: Saraiva, 2012. Livro digital (E-pub). [N. p.]

    (5) RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial: volume único / André Luiz Santa Cruz Ramos. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. [N. p.]

  • Comentários à alternativa (D):

    Alternativa (D) É de origem francesa a teoria da empresa, adotada pelo atual Código Civil brasileiro. Comentários: Errada! Mas por quê? Vou lhe dizer é agora! O correto seria dizer isto: É de <<<origem italiana>>> a teoria da empresa, adotada pelo atual Código Civil brasileiro. (Cfr. Q361723.)

    Mas por quê o Código Civil do país passou a tratar de matéria comercial (empresarial)?

    Nas palavras do Professor Fábio Ulhoa Coelho, comparando o sistema francês (atos de comércio) com o italiano (atos de empresa):

    Em 1942, o Código Civil italiano passou a disciplinar, como afirmado, tanto a matéria civil como a comercial, criando, assim, uma estrutura única para o diploma básico do direito privado, que o diferenciava de seus congêneres francês e alemão [...]. A teoria da empresa passou a ser vista como a consagração da tese da unificação do direito privado [...].

    A teoria da empresa, contudo, bem examinada, apenas desloca a fronteira entre os regimes civil e comercial.

    [...]

    A teoria da empresa é, sem dúvida, um novo modelo de disciplina privada da economia, mais adequado à realidade do capitalismo superior. Mas através dela não se supera, totalmente, um certo tratamento diferenciado das atividades econômicas. O acento da diferenciação deixa de ser posto no gênero da atividade e passa para a medida de sua importância econômica. Por isso é mais apropriado entender a elaboração da teoria da empresa como o núcleo de um sistema novo de disciplina privada da atividade econômica e não como expressão da unificação dos direitos comercial e civil.(1) (Grifos nossos.)

    Ou seja, o Direito brasileiro se inspirou no Direito italiano, o que explica estar o Código Civil brasileiro em vigor tratando de matéria comercial (empresarial), apesar de ainda vigorar, uma parte ou outra, o Código Comercial nacional de 1850. Só a parte que cuida do comércio marítimo ainda se mantém de pé, frente ao Código Civil de 2002, que, se de fato alguma unificação do Direito Privado foi capaz de realizar, então só o fez em parte, ou formalmente, ou parcialmente, porque, além do Código Comercial de 1850, há inúmeras leis esparsas sobre a matéria mercantil — lei de falência e recuperação e lei do cheque são exemplos disto.(2)

    -----------------------------------

    Referências bibliográficas:

    (1) COELHO, Fábio Ulhoa. Parecer apresentado ao RCPJ do Rio de Janeiro. Disponível em: v. na Internet. Acesso em: 12 dez. 2020. [N. p.]

    (2) RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial: volume único / André Luiz Santa Cruz Ramos. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. [N. p.]

  • Continuação de Comentários à alternativa (D):

    Alternativa (D) É de origem francesa a teoria da empresa, adotada pelo atual Código Civil brasileiro. Que está errada, como vimos antes.

    A teoria da empresa veio da doutrina italiana e foi positivada pelo Código Civil italiano de 1942. Essa mesma teoria foi recepcionada pela doutrina brasileira e, algum tempo depois disso, foi positivada pelo Código Civil nacional de 2002.(1-2)

    O artigo 966, caput, do nosso Código Civil de 2002, praticamente, copiou o disposto no artigo 2082 o Código Civil italiano de 1942, senão vejamos:

    Art. 2082 Imprenditore

    E' imprenditore chi esercita professionalmente un'attività economica organizzata (2555, 2565) al fine della produzione o dello scambio di beni o di servizi (2135, 2195).(3)

    Tradução nossa, livre: Empresário, ou empreendedor, é aquele que exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada com a finalidade de produzir ou trocar bens ou serviços.

    Aí vem o nosso e diz:

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.(4)

    -----------------------------------

    Referências bibliográficas:

    (1) COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa / Fábio Ulhoa Coelho. — 16. ed. — São Paulo: Saraiva, 2012. Livro digital (E-pub). [N. p.]

    (2) COELHO, Fábio Ulhoa. Parecer apresentado ao RCPJ do Rio de Janeiro. Disponível em: v. na Internet. Acesso em: 12 dez. 2020. [N. p.]

    (3) ITÁLIA. Codice Civile del 1942. R.D. 16 marzo 1942, n. 262 - Approvazione del testo del Codice Civile (Gazzetta Ufficiale, n. 79 del 4 aprile 1942). Disponível em: v. na Internet. Acesso em: 12 dez. 2020. [N. p.]

    (4) BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: 11 jan. 2002. Disponível em: v. na Internet. Acesso em: 12 dez. 2020. [N. p.]

  • Comentários à alternativa (E):

    Alternativa (E) O direito romano apresentou um corpo sistematizado de normas sobre atividade comercial. Comentários: Errada! Vem comigo que lhe digo o porquê! O correto seria dizer isto: O direito romano <<<NÃO>>> apresentou um corpo sistematizado de normas sobre atividade comercial. (Cfr. Q361723.)

    Procurando revelar os fundamentos históricos mais elementares e remotos do antigo Direito Comercial, anota Waldo Fazzio Júnior, dizendo que

    [u]ma espécie de pré-história do Direito Comercial pode ser reconstituída com base no Corpus Juris Civilis, diploma em que Justiniano congregou as principais contribuições mercantis das civilizações antigas, entre as quais a Lex Rhodia de Jactu (alijamento) e o Nauticum Foenus (mútuo e seguro marítimo).(1) (Grifos nossos.) 

    Respondendo à pergunta "Em que momento histórico começa a tomar forma o Direito Comercial?", José Cretella Júnior e José Cretella Neto asseveram que,

    [e]mbora os autores mencionem a existência de normas mercantis em épocas remotas (ex.: Código de Hamurabi; o empréstimo a risco — Nauticum foenus — dos gregos; as normas de comércio marítimo romanas — Lex Rhodia de Jactu), o Direito Comercial começou a tomar forma na Idade Média, quando a economia, até então visando ao auto consumo, transformou-se em sistema dinâmico, em que as riquezas e a produção começaram a circular em direção a um mercado consumidor. Surgem as ‘guilder’ (corporações de ofício), associações de comerciantes, destinadas à proteção dos interesses da nova classe social emergente — burguesia capitalista — e a dirimir as questões entre artesãos e comerciantes.(2)

    Ou seja, esse "corpo sistematizado de" (cfr. Q361723) normas jurídicas especiais(3) voltadas para regular a atividade econômica (comércio) só "começou a tomar forma na Idade Média"(4), ou melhor, para ser mais específico, na Baixa Idade Média(5); portanto, muitos e muitos séculos depois do Corpus Juris Civilis.

    -----------------------------------

    Referências bibliográficas:

    (1) FAZZIO Júnior, Waldo. Manual de direito comercial / Waldo Fazzio Júnior. – 17. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2016.

    (2) CRETELLA JÚNIOR, José; CRETELLA NETO, José. 1.000 perguntas e respostas de direito comercial: para os exames da OAB, Ordem dos Advogados do Brasil / José Cretella Júnior, José Cretella Neto. — Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 1-2.

    (3) RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial / André Santa Cruz. – 8. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. Livro digital (E-pub). [N. p.]

    (4) Op. cit. CRETELLA JÚNIOR & NETO, Josés. p. 1-2.

    (5) SCALZILLI, João Pedro. Introdução ao Direito Empresarial / João Pedro Scalzilli, Rodrigo Tellechea, Luis Felipe Spinelli. 1. ed. | Porto Alegre, RS | Buqui, 2020. 228p. Disponível em: v. na Internet. Acesso em: 12 dez. 2020. p. 65.

  • Orgulho acertar uma questão dessas!

  • a) Incorreta – Nas feiras o direito aplicado era o das corporações de ofício, na conhecida primeira fase do Direito Comercial. A teoria dos atos de comércio só foi aplicada na segunda fase.

    b) Incorreta – O marco inicial do Direito Comercial não foi o Código Napoleônico de 1807 e sim o Direito desenvolvido entre os membros das corporações de ofício.

    c) Correta – A abertura dos portos no Brasil foi o “pontapé” inicial para o amadurecimento da ideia do surgimento de um Código Comercial no Brasil.

    d) Incorreta – A teoria da empresa é de origem italiana e não francesa.

    (Fonte: Cadu Carrilho)


ID
1085179
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do cheque, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:

    I - contra o emitente e seu avalista;

    II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

    § 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.

    § 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas.

    § 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.

    § 4º A execução independe do protesto e das declarações previstas neste artigo, se a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.


  • b -  seria meio sem sentido o portador sustar o próprio cheque, além do que não seria o titular da conta, logo, faltaria legitimidade

    c - não é admissível no cheque a inclusão de cláusula de juros remuneratórios ou compensatórios, sendo tal cláusula considerada com não escrita, mas a cártula não é nula

    d - cheque e monitória possuem autonomia, sendo dispensável justificar na monitória o negócio de origem do título

    e - seria inviável a instituição financeira averiguar todos os endossos, onde ela conseguiria o material de referência. Grande parte das vezes o endosso é feito somente como uma rubrica, impossível descobrir sua origem

  • a) Em caso de cheque não pago pelo sacado, é desnecessário o protesto para cobrar de avalista do emitente do cheque. Certo. No caso específico dos cheques, o protesto pode ser substituído por uma declaração do banco ou da câmara de compensação, atestando que o cheque foi apresentado mas que, por não haver provisão de fundos, não pode ser compensado. Ver art. 47, mais especificamente o seu inciso II e §1º  b) A revogação da ordem de pagamento consubstanciada no cheque pode ser feita pelo emitente e pelo portador legitimado. Errado. Há diferençatécnica entre as palavras "revogação ou contraordem" e "sustaçãoe oposição". A revogação (ou contraordem) da ordem de pagamento só podeser dada pelo emitente (e após o prazo de apresentação do cheque - 30 ou 60dias), sua finalidade é evitar que cheque não apresentado em tempo hábil fiquecirculando por aí, correndo o emitente o risco de ser compensado e por isso seperder o controle de sua conta corrente. Já a famosa sustação (ou oposição) éaquela que pode ser dada tanto pelo emitente como pelo portador legítimo, aindaque dentro do prazo de apresentação, desde que o emitente tenha relevante razãode fato (a questão explica esta última, porém atrelando seu conceito à primeira- eis aí o erro). Ver artigos 35 e 36 da lei 7.357/85

    • c) É nulo o cheque em que se insira cláusula de juros compensatórios.
    • É o teor do artigo 10 da referida lei. "Considera-se não escrita a estipulação de juros inserida no cheque"
    • d) Para se valer de ação monitória contra o emitente, usando como prova da obrigação um cheque prescrito, deve o requerente declinar, na petição inicial, do negócio jurídico subjacente

    ·  DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. VIABILIDADE. MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DESNECESSIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA DISCUTINDO O NEGÓCIO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DO CHEQUE. POSSIBILIDADE.

    (...) Conteúdo suprimido em virtude do limite de caracteres que o site impõe.

    3. No entanto, caso o portador do cheque opte pela ação monitória, como no caso em julgamento, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e não haverá necessidade de descrição da causa debendi 4. Registre-se que, nesta hipótese, nada impede que o requerido oponha embargos à monitória, discutindo o negócio jurídico subjacente, inclusive a sua eventual prescrição, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito.

    • e) Antes de pagar o cheque a endossatário, a instituição bancária deve averiguar a regularidade e autenticidade das assinaturas constantes da cadeia de endossos.

    Errado. A instituição bancária deve averiguar somente a regularidade. A autenticidade não (seria inviável se verificar várias assinaturas, dadas em lugares diferentes, registradas em cartórios diferentes etc...seria inviável! E no mundo do dindin, tempo é o próprio rsrsrs). É o teor do artigo 39.


  • Letra D: De acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, o que não implica cerceamento de defesa do demandado, pois não impede o requerido de discutir a causa debendi nos embargos à monitória.

  • Letra E - Código Civil, art 911 - Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas

  • a) Certo. O protesto pode ser necessário ou facultativo. É necessário para cobrar dos coobrigados e endossantes e facultativo para cobrar do devedor principal e avalistas. (André Luiz Santa Cruz Ramos, pág. 418, edição 2011).
    b) Art . 35 lei do cheque. O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato.
    c) Errado. Art .10 lei do cheque. Considera-se não escrita a estipulação de juros inserida no cheque.
    d) Não precisa dizer a causa na petição inicial.
    e) Já pensou isso na prática que rolo que ia dar..


  • a) Em caso de cheque não pago pelo sacado, é desnecessário o protesto para cobrar de avalista do emitente do cheque.  CERTO!! O cheque, embora também se estruture em "ordem de pagamento", não possui a figura do aceite, de modo que o banco jamais poderá ser considerado devedor principal. A instituição financeira é apenas alguém que atua em nome do cliente, mas nunca poderá ser executado, nem como devedor principal nem como devedor indireto. Assim, o devedor principal, no cheque, é sempre o emitente (sacador) e, como sabemos, a execução contra o devedor principal e seus avalistas independe de protesto. 

    b) A revogação da ordem de pagamento consubstanciada no cheque pode ser feita pelo emitente e pelo portador legitimado. ERRADO!! Ora, por que o portador legítimo (tomador, beneficiário) iria revogar a ordem de pagamento, se ele é o beneficiário desta? de qualquer forma, a lei do cheque é clara em apenas conferir legitimidade para a revogação ao emitente. 

     c) É nulo o cheque em que se insira cláusula de juros compensatórios. ERRADO!! Conforme artigo 10 da Lei do cheque, a clausula é considerada não escrita. Não há, porém, nulidade do título. Vale frisar que, diferentemente do cheque, as letra de cambio e as notas promissórias admitem clausula de juros. Por fim, o CC/02 também vedou clausula de juros nos títulos atípicos - não regulados por lei especial.

     d) Para se valer de ação monitória contra o emitente, usando como prova da obrigação um cheque prescrito, deve o requerente declinar, na petição inicial, do negócio jurídico subjacente.  ERRADO!! O rito monitório poderá ser utilizado tanto na ação de locupletamento, quanto na ação de cobrança (Ação causal). No primeiro caso - ação de locupletamento - não é necessário que haja a narração do negócio jurídico subjacente, pois possui natureza cambial.  e) Antes de pagar o cheque a endossatário, a instituição bancária deve averiguar a regularidade e autenticidade das assinaturas constantes da cadeia de endossos.
    ERRADO!! Conforme lei do cheque, o banco deve averiguar a regularidade da cadeia de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.

  • Letra D : Falsa.

    Nova Sumula 531 do STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

  • Fundamento da "e" (art. 39 da Lei do Cheque - Lei 7357/85):

    Art . 39 O sacado que paga cheque ‘’à ordem’’ é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque a câmara de compensação.

  • a) Em caso de cheque não pago pelo sacado, é desnecessário o protesto para cobrar de avalista do emitente do cheque.

    Para acertar essa alternativa, conclui que se na hipótese de aval de título de crédito inexiste benefício de ordem, diferentemente na envolvendo fiança, a responsabilidade entre o devedor e o avalista é solidária. Assim sendo, para se cobrar do avalista não é necessário alcançar o devedor por meio de protesto.

     

     

  • É desnecessário o protesto para cobrar de avalista do emitente do cheque e do devedor.

  • Gab. Letra A

     

    O protesto do cheque acontece pela ausência de fundos. Se a ação é proposta contra o emitente e seus avalistas, não há necessidade de protesto. Se proposta contra endossantes e respectivos avalistas, exige-se o protesto.

     

    PROTESTO – CHEQUE!!

     

    ·         Cobrança dos endossantes e seus avalistas  necessário o protesto.

    ·         Cobrança do emitente e seus avalistas  desnecessário o protesto.

  • Na cobrança contra o emitente e seus avalistas não precisa de protesto. Já contra os endossantes e seus avalistas é necessário protestar o cheque.

  • A questão tem por objeto tratar do cheque. O cheque é regulado pela Lei 7357/85. O cheque é uma ordem de pagamento à vista.
    Dispõe o art. 59, LC, que prescreve em 6 meses, contados do término da apresentação, o prazo para ajuizamento da ação de execução. O prazo de apresentação do cheque depende da praça de emissão. Nos termos do art. 33, LC, o cheque deverá ser apresentado para pagamento no prazo de 30 dias quando for de mesma praça (emitido no lugar onde houver sido pago) e 60 dias se for de praça diversa (quando emitido em outro lugar do País ou do exterior). O prazo começa a correr a contar do dia seguinte à emissão estampada na cártula.


    A) Em caso de cheque não pago pelo sacado, é desnecessário o protesto para cobrar de avalista do emitente do cheque.

    Letra A) Alternativa Correta. A responsabilidade do avalista é idêntica à do seu avalizado e sua obrigação se mantém, ainda que a do seu avalizado seja nula, exceto por vício de forma. Sendo assim, avalista de devedor direto/principal (sacador/emitente do cheque) será devedor direto (protesto facultativo). Já na hipótese de avalizar um devedor indireto, responderá de forma indireta (protesto obrigatório).


    B) A revogação da ordem de pagamento consubstanciada no cheque pode ser feita pelo emitente e pelo portador legitimado.

    Letra B) Alternativa Incorreta.  A revogação somente pode ser realizada pelo Emitente. Nesse sentido dispõe o art. 35, LC que o emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato. Parágrafo único - A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei.    

    C) É nulo o cheque em que se insira cláusula de juros compensatórios.

    Letra C) Alternativa Incorreta. A Lei de Cheque no art. 10, dispõe que se considera não escrita a estipulação de juros inserida no cheque (juros mora não é permitido). É permitido juros compensatórios.  Nesse sentido dispõe o Art. 53, LC que quem paga o cheque pode exigir de seus garantes: I - a importância integral que pagou; II - os juros legais, a contar do dia do pagamento; III - as despesas que fez; IV - a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos itens antecedentes. art. 54, LC que o obrigado contra o qual se promova execução, ou que a esta esteja sujeito, pode exigir, contra pagamento, a entrega do cheque, com o instrumento de protesto ou da declaração equivalente e a conta de juros e despesas quitada.


    D) Para se valer de ação monitória contra o emitente, usando como prova da obrigação um cheque prescrito, deve o requerente declinar, na petição inicial, do negócio jurídico subjacente.

    Letra D) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe a Súmula 299, STJ que é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.   


    E) Antes de pagar o cheque a endossatário, a instituição bancária deve averiguar a regularidade e autenticidade das assinaturas constantes da cadeia de endossos.

    Letra E) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 39, LC que o sacado que paga cheque ''à ordem'' é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque a câmara de compensação.    



    Gabarito do Professor: A



    Dica: A Lei de Cheque autoriza que o pagamento possa ser realizado de forma parcial pelo sacado, quando houver fundos disponíveis do sacador, quando o valor seja inferior ao valor do cheque. Não pode o portador recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.

    Nesse sentido art. 38 O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue quitado pelo portador.

    Parágrafo único. O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.


ID
1085182
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere que determinada sociedade, fabricante de batons e esmaltes, queira testar, na prática, as vantagens e desvantagens relativas aos custos impostos pelo direito para a colocação desses produtos no mercado e, para tanto, esteja avaliando as seguintes opções de contrato mercantil: i) contrato de fornecimento; ii) comissão mercantil; iii) representação comercial; iv) concessão mercantil; ou v) sistema de franquia. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A. Correta.

    LEI No 8.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994.

    Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

    ....

    VII - especificações quanto ao:

    a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;

    b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e

    c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;

    ....

    XI - informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;



  • Complementando a alternativa A - 
    "Taxa de Royalties: definidos como 'o pagamento feito ao proprietário ou criador de um determinado trabalho que é original, para obter privilégio de fazer sua exploração comercialmente'8, os royalties constituem um valor que o franqueado paga periodicamente ao franqueador para remunerar a tecnologia que este continua a lhe prestar enquanto perdurar a relação entre ambos. Quase sempre se trata de um percentual fixo, preestabelecido no contrato, aplicado sobre o montante do faturamento bruto da franquia.
    Taxa de Compras: é o valor cobrado pelo franqueador para realizar vendas de produtos nos quais é o próprio distribuidor. Muitos franqueadores assim agem para manter uma maior supervisão sobre o franqueado (fecha o poder de escolha de produtos a serem adquiridos por parte do franqueado para posterior comercialização) e para subir o seu faturamento (desaparece a figura do fornecedor, podendo o franqueador absorver o lucro daquele)." (fonte: http://www.rizzardoadvogados.com.br/artigos/institutos-do-contrato-de-franquia-empresarial.html)

  • Alternativa C - Art. 703 do CC: Ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente, ressalvado a este o direito de exigir daquele os prejuízos sofridos.
    Alternativa D - Art 43 da L. 4886/65: É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere. "A alteração legislativa introduziu ao artigo nº 43 da Lei nº 4.866/65 vedação expressa à cláusula del credere . Ela deve ser entendida como uma proibição a qualquer ajuste no sentido de obrigar o vendedor ou o representante a garantir a solvência do cliente. O legislador buscou afastar estes profissionais das vicissitudes do negócio intermediado." (Fonte: http://blog.jornalterceiravia.com.br/advogados/e-possivel-inserir-clausula-star-del-credere-no-contrato-de-trabalho-de-vendedores-e-de-representantes-comerciais) Alternativa E - "A Lei 6729/79, que regula contratos entre fabricantes e concessionárias de veículos, não tem ampla aplicação para contratos de exclusividade de distribuição de outros produtos" Esse foi o entendimento do relator, ministro Fernando Gonçalves, em recurso movido pela Maple Comércio Representações Ltda contra a Pesico do Brasil, por rompimento de contrato A 4ª Turma do STJ seguiu o entendimento do relator" (Fonte: http://jornal-ordem-rs.jusbrasil.com.br/noticias/2145414/lei-de-concessionarias-nao-pode-ser-usada-por-analogia-em-todos-os-produtos)

  • O Contrato de Concessão de Vendas, também conhecido pela denominação de Contrato de Concessão Comercial, ainda não se encontra, entre nós, tipicamente regulado em lei, para as várias modalidades de produtos; exceção se faz, apenas, para o caso de concessão de vendas de veículos automotores de via terrestre, pois esta hipótese se encontra disciplinada pela Lei nº 6.729/79. Destarte, trata-se de um contrato atípico no qual a empresa concessionária (distribuidora) compra diretamente do fabricante (concedente) produtos que revende por sua própria conta e risco. A remuneração obtida pela distribuidora resulta da diferença entre o preço de compra e o de revenda dos produtos, que deverá ser suficiente a suportar os encargos tributários, trabalhistas e todas as despesas necessárias ao exercício da atividade.

  • Sobre a letra E, recente julgado do STJ:

    "2. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Lei 6.729/79 (Lei Ferrari) não se aplica a hipóteses diversas da distribuição de veículos automotores. (REsp 680.329/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014)


  • Contrato de Representação Comercial: É VEDADA a inclusão de clausula del credere (art. 43 da Lei nº 4.886/65).

    Contrato de Comissão: É PERMITIDO a inclusão de clausula del credere (art. 698 CC).

  • Art. 2o, XIX, da Lei 13.966/2019: " Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente: (...) - informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, ou a terceiros por este designados, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador".

  • A questão tem por objeto tratar do contrato de franquia. O contrato de franquia também conhecido como franchising estava disciplinado pela Lei nº 8.955/94, que foi revogada. Atualmente o contrato de franquia é regido pela Lei 13.966/19.

    Apesar da questão ter sido cobrada em 2014, os assuntos abordados não foram alterados.

    O conceito de franquia empresarial está previsto no art. 1º, da Lei 13.966/19, ocorre quando um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.      

    No contrato de franquia temos as seguintes partes: a) Franqueador (franchisor), e; b)  Franqueado (franchisee). Ambos devem ser empresários, por ser o contrato de franquia um contrato empresarial.

    O Franqueador (franchisor) que objetivando ampliar seus negócios e disseminar sua marca no mercado celebra um contrato com o Franqueado (franchisee).

    O franqueado por sua vez, se beneficia da expertise do franqueador e de sua marca vendendo um produto ou serviço que já possui uma clientela. O franqueado possui autonomia, jurídica e financeira, mesmo estando vinculado ao franqueador.

    Segundo Fran Martins o contrato de franquia é “Baseados nos elementos que nos fornecem os métodos de comercialização pela franquia, podemos conceituar esta como o contrato que liga uma pessoa a uma empresa, para que esta, mediante condições especiais, conceda à primeira o direito de comercializar marcas ou produtos de sua propriedade sem que, contudo, a estejam ligados por vínculo de subordinação. O franqueado, além dos produtos que vai comercializar, receberá do franqueador permanente assistência técnica e comercial, inclusive no que se refere à publicidade dos produtos.” (1)           

    Letra A) Alternativa Correta. O art. 2º, estabelece que o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente todos os incisos do referido dispositivo. O inciso XIX determina que a COF deverá conter as informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, ou a terceiros por este designados, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador;

    Da mesma forma o COF elenca no art. 2º, inciso IX, que COF deverá conter as informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que elas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte: a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca, de outros objetos de propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais este detém direitos ou, ainda, pelos serviços prestados pelo franqueador ao franqueado; b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial; c) taxa de publicidade ou semelhante; d) seguro mínimo;


    Letra B) Alternativa Incorreta. O contrato de fornecimento é celebrado, buscando a aquisição de uma determinada quantidade de produto, por
    período de tempo (15 dias, 30 dias, etc.). Nessa modalidade de contratação quem adquire poderá dispor livremente. Segundo Rubens Requião, “o fornecimento serve para satisfazer necessidades próprias do comprador, ao passo que a compra e venda com exclusividade visa fornecer ao concessionário produto para revender ou para dar em locação”.


    Letra C) Alternativa Incorreta. O contrato de comissão é regulado pela Código Civil arts. 693 ao 709. Nesse tipo de contrato o comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa ou quando constar do contrato a cláusula del credere (hipótese em que o comissário, assume os riscos com o comitente, dos negócios que concluir com terceiros).

    No tocante a cláusula del credere, dispõe o art. 698, cc que se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

    Dispõe o art.703, CC que ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente, ressalvado a este o direito de exigir daquele os prejuízos sofridos.


    Letra D) Alternativa Incorreta. Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

    Esse contrato é regulado pela Lei 4.886/1965, mas também é disciplinado pelo Código Civil, mas regulado como contrato de agência.

    Essa cláusula del credere não se aplica aos contratos de representação comercial (art. 43, Lei 4866/65).     

    Letra E) Alternativa Incorreta. Segundo entendimento do STJ RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E EMPRESARIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. APLICAÇÃO DA L6729. (LEI FERRARI). IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Lei 6.729 (Lei Ferrari) não se aplica a hipóteses diversas da distribuição de veículos automotores. (STJ – REsp: 6803294).

    Gabarito do Professor : A


    Dica: COF é tão importante, que a ausência do referido documento nos termos da Lei nova pode gerar a nulidade ou anulabilidade do contrato.

    Nesse sentido prevê o art. 2º § 2º, Lei nova: “na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente”. ( Lei 13.966/19).

    A Lei revogada falava apenas e, anulabilidade – “na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos (art., §único, Lei 8.955/94)

    (1)   Fran, MARTINS,. Curso de Direito Comercial - Contratos e Obrigações Comerciais - Vol. 3, 19ª edição. Grupo GEN, 04/2019. [Grupo GEN]. Pág. 385.

    (2)   REQUIÃO, Rubens. Aspectos Modernos do Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 1977. p.129. 


ID
1085185
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

João, durante viagem de Maceió – AL a Rio Branco – AC, perdeu uma pasta que continha títulos ao portador, que seriam apresentados a Paulo, e títulos da dívida pública ao portador, emitidos pelo estado do Acre e cujo valor pretendia resgatar. Ao constatar a perda, João retornou a Maceió – AL, e procurou um advogado. Este resolveu propor duas ações de anulação e substituição dos títulos, elegendo como foro a cidade de Maceió – AL, domicílio do credor. Ao indagar ao advogado se deveria providenciar alguma prova imediata, João foi informado de que Paulo e o estado do Acre seriam citados para apresentar contestação e para não efetuar o pagamento dos referidos títulos e que, só então, seria necessário produzir provas. João perguntou, ainda, se haveria necessidade de citação de terceiros interessados, tendo o advogado respondido que não e que bastaria a citação por edital do detentor do título.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A competência é determinada pelo domicílio do devedor, nos termos do art. 100, III, do CPC;
    É necessária, ainda, a citação de terceiros interessados, na forma do art. 908, I, do CPC;
    Outrossim, faz-se necessária a "justificação do alegado" por meio de provas, nos termos do art. 909 do CPC.

  • Sobre a ação de anulação e distribuição de títulos ao portador

    Código de Processo Civil

    Art. 907. Aquele que tiver perdido título ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado poderá:

    I - reivindicá-lo da pessoa que o detiver;

    II - requerer-lhe a anulação e substituição por outro.

    Art. 908. No caso do no II do artigo antecedente, exporá o autor, na petição inicial, a quantidade, espécie, valor nominal do título e atributos que o individualizem, a época e o lugar em que o adquiriu, as circunstâncias em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros e dividendos, requerendo:

    I - a citação do detentor e, por edital, de terceiros interessados para contestarem o pedido;

    II - a intimação do devedor, para que deposite em juízo o capital, bem como juros ou dividendos vencidos ou vincendos;

    III - a intimação da Bolsa de Valores, para conhecimento de seus membros, a fim de que estes não negociem os títulos.

    Art. 909. Justificado quanto baste o alegado, ordenará o juiz a citação do réu e o cumprimento das providências enumeradas nos ns. II e III do artigo anterior.

    Parágrafo único. A citação abrangerá também terceiros interessados, para responderem à ação.

    Art. 910. Só se admitirá a contestação quando acompanhada do título reclamado.

    Parágrafo único. Recebida a contestação do réu, observar-se-á o procedimento ordinário.





  • Letra E. O julgado abaixo mostra que o advogado equivocou-se ao não pedir a produção imediata das provas:

    PROCESSUAL CIVIL. EXTRAVIO DE BILHETE PREMIDADO. REALIZAÇÃO DAS APOSTAS PELO AUTOR. INDÍCIOS. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS 907 A 913 DO CPC.

    1. Ação de anulação e substituição de título ao portador (CPC, art. 907 a 913). Aplicabilidade aos bilhetes extraviados de loteria (Decreto-lei 204/1967, art. 12). Precedentes.

    2. As provas produzidas no processo são destinadas ao Juiz que, no entanto, somente deve indeferir os pedidos impertinentes ou dispensáveis ao desfecho da causa, sob de ficar configurado cerceamento do direito de defesa.

    3. Havendo requerimento de produção de provas pertinentes à solução da causa (prova testemunhal e exibição, pela CEF, dos bilhetes-matrizes da máquina em que admite tenha sido realizada a aposta vencedora, cujo vencedor não reclamou administrativamente o prêmio, alegando o autor ser dele titular), implica cerceamento de defesa a sentença que, após o indeferimento imotivado da prova, julgou o pedido improcedente por falta de prova dos fatos alegados pelo autor.

    4. Agravo retido provido. Sentença anulada. Apelação prejudicada.

    (Acórdão nº 2007.01.00.048244-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 27 de Novembro de 2009)

    Disponível em


  • Sobre a alternativa D, os títulos da dívida pública federal, estadual e municipal não se submetem ao procedimento de anulação e substituição de títulos previsto no CPC: "Incidência do procedimento - Aos títulos negociados em bolsas de valores, como as ações (Lei 

    6404/76, art. 38), e às debêntures (Lei 6404/76, art. 63), se ao portador. Não se aplica - Ao título da dívida pública federal, estadual ou municipal, aos títulos cambiários ou cambiariformes, ao warrant e conhecimento de frete e transportes." (fonte: http://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/artigodeprocessocivil.pdf)
     

  • Só lembrando:

    Detentor conhecido: cabe ação de reivindicação

    Detentor desconhecido: cabe ação de anulação.

    Destruição parcial do título: ação de substituição


  • No novo CPC, não existe mais a ação de anulação e substituição de títulos ao portador, enquanto procedimento especial (arts. 907 a 913, do CPC/73). Há o entendimento de que o procedimento comum é o aplicável atualmente! 


ID
1085188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere à atuação do MP no processo de falência e recuperação judicial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Latra A - incorreta: Art. 132. (lei de falência) A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

    Letra B - correta. 

    Letra C - incorreta: Art, 142, § 7o Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.


    Letra D - incorreta: Art. 8o (lei de falência) No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

    Letra E - incorreta: Art. 59,  § 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

  • B) CORRETA: Na fase pré-falimentar do processo, após a vigência da Lei 11101/2005, o Ministério Público, em regra, não tem interesse em atuar no feito, salvo se houve interesse social evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil e art. 127 da Constituição Federal:

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;

    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

    FALÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. FASE PRÉ-FALIMENTAR. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. LEI N. 11.101/05. NULIDADE INEXISTENTE.
    I - A nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/05) não exige a atuação geral e obrigatória do Ministério Público na fase pré-falimentar, determinando a sua intervenção, apenas nas hipóteses que enumera, a partir da sentença que decreta a quebra (artigo 99, XIII).
    II - O veto ao artigo 4º daquele diploma, que previa a intervenção do Ministério Público no processo falimentar de forma genérica, indica o sentido legal de reservar a atuação da Instituição apenas para momento posterior ao decreto de falência.
    III – Ressalva-se, porém, a incidência da regra geral de necessidade de intervenção do Ministério Público antes da decretação da quebra, mediante vista que o Juízo determinará, se porventura configurada alguma das hipóteses dos incisos do artigo 82 do Código de Processo Civil, não se inferindo, contudo, a necessidade de intervenção “pela natureza da lide ou qualidade da parte” (artigo 82, inciso III, parte final) do só fato de se tratar de pedido de falência.
    IV - Recurso Especial a que se nega provimento.
    (REsp 996.264/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 03/12/2010)

  • Entendo que a letra "e" está certa, pois a decisão que defere o processamento da recuperação judicial (art. 52 caput) não se confunde com a decisão que concede a recuperação judicial (art. 59, §2º). Esta sim é recorrível por agravo, contudo aquela é irrecorrível por analogia a súmula 264, STJ.


  • a) O MP assume a legitimidade para a propositura da ação revocatória de atos do falido apenas se, no prazo de três anos, não a propuserem a própria massa falida ou os credores  a) O MP assume a legitimidade para a propositura da ação revocatória de atos do falido apenas se, no prazo de três anos, não a propuserem a própria massa falida ou os credores

    Latra A - incorreta: Art. 132. (lei de falência) A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

      b) A lei falimentar não prevê a participação obrigatória do MP na fase pré-falimentar do processo.

    Letra B - correta.

      c) É desnecessária a intimação pessoal do MP caso a alienação dos bens do ativo do falido se faça na forma de propostas fechadas, bastando intimação posterior à abertura das propostas.

    Letra C - incorreta: Art, 142, § 7o Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.

    d) O MP não pode, a fim de apontar crédito não incluído, apresentar impugnação à primeira relação de credores preparada pelo administrador, visto que, de acordo com previsão legal, a legitimidade é exclusiva do credor.

    Letra D - incorreta: Art. 8o (lei de falência) No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

    e) O MP não tem legitimidade para recorrer da decisão que defira o processamento do pedido de recuperação judicial

    Letra E - incorreta: Art. 59,  § 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

  • a) O MP assume a legitimidade para a propositura da ação revocatória de atos do falido apenas se, no prazo de três anos, não a propuserem a própria massa falida ou os credores.

    ERRADA.

    Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.


    b) A lei falimentar não prevê a participação obrigatória do MP na fase pré-falimentar do processo.

    CORRETA.

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE FALÊNCIA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE PRÉ-FALIMENTAR. DESNECESSIDADE. 1. NÃO HOUVE QUALQUER INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS PEDIDOS DE FALÊNCIA EIS QUE OS INTERESSES EM DISCUSSÃO, NA FASE PRÉ-FALENCIAL, SÃO INTERESSES DISPONÍVEIS, QUE NÃO JUSTIFICAM A NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. A EVENTUAL REMESSA DOS AUTOS AO PARQUET CONFIGURA MERA PRAXE FORENSE. 2. A NÃO INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE QUE ANTECEDE O DECRETO FALIMENTAR NÃO SE RELACIONA COM O ADVENTO DA NOVA LEI OU VETO AO SEU ARTIGO 4º, MAS TÃO SOMENTE PELA AUSÊNCIA TOTAL DE INTERESSE PÚBLICO QUE JUSTIFIQUE SUA PARTICIPAÇÃO ENQUANTO A FASE PROCESSUAL TRATA DE INTERESSES PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. 3. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME
    (TJ-DF - AGI: 20070020023721 DF , Relator: EDITTE PATRÍCIO, Data de Julgamento: 04/07/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 28/03/2008 Pág. : 84)


    c) É desnecessária a intimação pessoal do MP caso a alienação dos bens do ativo do falido se faça na forma de propostas fechadas, bastando intimação posterior à abertura das propostas.

    ERRADA.


  • b

    A lei falimentar não prevê a participação obrigatória do MP na fase pré-falimentar do processo.

  • Fiquei com uma dúvida, já que os colegas estão fundamentando o erro da alternativa "e" com base no art. 59, §2°: no caso,  o enunciado se refere a "decisão que defira o pedido de processamento", mas o referido dispositivo citado fala em "decisão que conceder a recuperação judicial". Não seriam momentos distintos do procedimento de recuperação judicial?

  • Partindo de um caso em que a recuperação judicial precede à falência, podemos dizer que o MP atuará sim na fase pré falimentar (antes da decretação da falência), uma vez que o MP pode impugnar os créditos naquela fase, senão vejamos:

    CAPÍTULO II

    DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA 

    Art. 8o No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

    Alguem concorda ?

  •  a) O MP assume a legitimidade para a propositura da ação revocatória de atos do falido apenas se, no prazo de três anos, não a propuserem a própria massa falida ou os credores (Falso, o MP tem legitimidade para entrar coim a ação revocatoria, pois ele é um dos legitimados legais, tanto que o credor, adminitrador tambem pode)

     b)A lei falimentar não prevê a participação obrigatória do MP na fase pré-falimentar do processo. (CORRETO, decisao do STJ, pois entendem-de que a fase pré falimentar nao ha necessidade da atuação do mp, pois esta fase significa apenas uma analise de planos apresentados com os credores e juiz)

     c)É desnecessária a intimação pessoal do MP caso a alienação dos bens do ativo do falido se faça na forma de propostas fechadas, bastando intimação posterior à abertura das propostas. (falso)

     

  • Lembrando que a LF foi alterada em 2020 e agora tanto o MP quanto as Fazendas Públicas deverão ser eletronicamente intimados.

     Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público e as Fazendas Públicas serão intimados por meio eletrônico, nos termos da legislação vigente e respeitadas as respectivas prerrogativas funcionais, sob pena de nulidade. 

  • A questão tem por objeto tratar da falência. O processo de falência de uma empresa encontra-se disciplinado na Lei 11.101/05, que substituiu o Decreto Lei 7.661/45.

    A falência tem por objetivo a satisfação dos credores, através da liquidação da empresa.

    Sergio Campinho conceitua a falência “como um conjunto de atos ou fatos que exteriorizam, ordinariamente, um desequilíbrio no patrimônio do devedor (Campinho S. , 2010, p. 04)”.

    Para que a falência possa ser aplicada é necessário que a atividade exercida seja de natureza empresária, preencha por tanto os requisitos previstos no art. 966, CC.

    Ricardo Negrão conceitua a falência como um “processo de execução coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa física ou jurídica – é arrecado, visando o pagamento da universalidade dos credores, de forma completa ou parcial” (2). 


    Letra A) Alternativa Incorreta. A ação revocatória é utilizada nas hipóteses em que se pleiteia declarar um ato ineficaz ou pedir a revogação de um ato que tenha sido praticado pelo devedor. A palavra revocar significa mandar voltar, ou seja, retornar para massa falida bens ou quantias. A ação revocatória por revogação, deverá ser proposta (legitimados ativos) pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência. Ultrapassado esse prazo não será possível a propositura da revocatória por revogação.    

    Letra B) Alternativa Correta. Nesse sentido STJ:

     FALÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. FASE PRÉ-FALIMENTAR. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. LEI N. 11.101/05. NULIDADE INEXISTENTE.

    I - A nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/05) não exige a atuação geral e obrigatória do Ministério Público na fase pré-falimentar, determinando a sua intervenção, apenas nas hipóteses que enumera, a partir da sentença que decreta a quebra (artigo 99, XIII).

    II - O veto ao artigo 4º daquele diploma, que previa a intervenção do Ministério Público no processo falimentar de forma genérica, indica o sentido legal de reservar a atuação da Instituição apenas para momento posterior ao decreto de falência.

    III – Ressalva-se, porém, a incidência da regra geral de necessidade de intervenção do Ministério Público antes da decretação da quebra, mediante vista que o Juízo determinará, se porventura configurada alguma das hipóteses dos incisos do artigo 82 do Código de Processo Civil, não se inferindo, contudo, a necessidade de intervenção “pela natureza da lide ou qualidade da parte” (artigo 82, inciso III, parte final) do só fato de se tratar de pedido de falência.

    IV - Recurso Especial a que se nega provimento.

    (REsp 996.264/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 03/12/2010)

    Letra C) Alternativa Incorreta. A proposta fechada, prevista no art. 142, LRF foi revogada pela Lei 14.112/20. O Art. 142, § 7º determinava que em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.           

    Letra D) Alternativa Incorreta. Art. 8º, LRF dispõe que no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, da Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.     

    Letra E) Alternativa Incorreta. O MP tem legitimidade para recorrer das decisões que deferem o processamento da recuperação ou que concedem a recuperação judicial. Nesse sentido dispõe o art. 59, § 2ºº, LRF que contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.



    Gabarito do Professor: B

    Dica: O art. 2º dispõe que não se aplica a lei 11.101/05, para: I. Empresa pública e sociedade de economia mista; II. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    1.    Campinho, S. (2010). Falência e Recuperação de Empresa: O novo regime de insolvência empresarial (5ª ed.). Rio de Janeiro: Renovar. Pág. 04

    2.    Negrão, R. (2016). Manual de direito comercial e de empresa (Vol. 3: recuperação e falência de empresa). São Paulo: Saraiva. Pág. 255


ID
1085191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - EVICÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO ALIENANTE DE IMÓVEL - DESNECESSIDADE. 
    1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante. Precedentes. 
    2. Agravo regimental desprovido. 
    (AgRg no Ag 1323028/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012) 


  • Letra A - incorreta: Art. 67 PC: Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

    Letra B - incorreta: O liticonsórcio necessário pode ser unitário ou simples. No unitário a sentença tem que ser igual para os litisconsortes. No simples, não. 

    Letra C - correta, vide julgado STJ. 

    Letra D - incorreta. De fato, o art. 42 determina que a alienação da coisa litigiosa não altera a legitimidade, contudo, a lei permite o ingresso de assistente litisconsorcial neste caso.

    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    Letra E - Incorreta: Não é possível o chamamento ao processo na fase de execução porque essa modalidade de intervenção só é cabível no processo de conhecimento.

  • LETRA E

    COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DUPLICATA.
    PROTESTO. ENTREGA DE MERCADORIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
    INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
    1- Se a questão trazida à discussão foi dirimida, pelo Tribunal de origem, valendo-se de fundamentação idônea e suficiente à solução da controvérsia, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
    2- Este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo em fase de execução. Precedentes do STJ.
    3- Honorários advocatícios fixados de forma razoável e de acordo com os parâmetros previstos no art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC.
    4- Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 703.565/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012)

  • Pessoal, como fica o entendimento quanto ao item B da questão, levando-se em consideração a redação do art. 47 do CPC, que trata do litisconsórcio necessário e menciona que: "Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo".
    Para mim, o item gera dúvida, afinal, a própria redação do CPC é confusa, confundindo os conceitos de litisconsórcio necessário com o unitário. Porém, como a questão não especificou se deveria ser entendido conforme a lei ou a doutrina, que fala da confusão, o enunciado me confundiu!
    O que me dizem?

  • Lucas,

    Vou fazer algumas colocações e espero poder ajudá-lo.
    No litisconsórcio unitário a decisão de mérito será a mesma para todos os litisconsortes. Ocorrerá nos casos em que a relação jurídica discutida é indivisível.
    No litisconsórcio simples a decisão de mérito pode ser diferente para cada litisconsorte. Trata-se, portanto, dos casos em que a relação única é fracionável.

    Haverá litisconsórcio necessário simples quando for necessário por força de lei. 
    Não se pode afirmar que todo litisconsórcio unitário é necessário, pois há casos de litisconsórcio facultativo unitário. O professor Fredie Didier ensina que devemos sempre partir da premissa de que não existe litisconsórcio necessário ativo, ou seja, se o litisconsórcio é ativo já se sabe que é facultativo uma vez que ninguém pode estar condicionado a ir a juízo com outrem. Assim, pode-se afirmar que se o litisconsórcio for ativo ele será facultativo. Ex: condôminos em defesa do condomínio.


  • Apenas para acrescentar ao excelente comentário da colega Ana Costa:

    Do art. 47, caput, do CPC, devemos extrair a seguinte compreensão: O litisconsórcio será necessário quando for unitário (regra geral) OU quando a lei expressamente impuser, neste último caso, tende a ser um litisconsórcio necessário simples, pois se fosse unitário, o legislador não precisaria impor expressamente, afinal, já recairia na regral geral.

    Desta feita, a letra "B" está errada porque nem sempre o regime de litisconsórcio necessário assegurará decisão unitária, já que temos os casos de litisconsórico necessário simples (por força de lei).


  • Coisas da Cespe... 

    Na questão abaixo questão, de 2013, Cespe considerou obrigatória a denunciação da lide para o exercício do direito de regresso.

    Q314277

    Em uma situação de evicção, o adquirente, para exercer o direito de ser ressarcido que da evicção lhe resulta, deverá denunciar o alienante à lide.

    Gabarito: correto

    Mas agora, como o item "c" está errado, o posicionamento é de que não é mais obrigatória a denunciação para o exercício do direito de regresso!

  • Fico na dúvido no que se refere a essa questão, assistir uma aula com o professor e promotor Gustavo Nogueira e pelo que em pude entender é que a denunciação à lide é obrigatória no caso de evicção para que o adquirente não perca o direito de regresso, porém, mesmo que não haja à denunciação, o adquirente não perde o direito de reaver o valor pago atualizado.

    .A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante. Precedentes. (STJ, AgRg no Ag 1323028/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012). ----------------------- Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que "direito que o evicto tem de recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta, independe, para ser exercitado, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa" (REsp 255639/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 11/06/2001). (STJ, AgRg no Ag 917.314/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 22/02/2010). ---------------- A "obrigatoriedade" de que trata o artigo 70 do Código de Processo Civil, não se confunde com o cabimento da denunciação. Aquela refere-se à perda do direito de regresso, já o cabimento liga-se à admissibilidade do instituto. O cabimento da denunciação depende da ausência de violação dos princípios da celeridade e da economia processual, o que implica na valoração a ser realizada pelo magistrado em cada caso concreto. (STJ, REsp 975.799/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 28/11/2008). 

  • Gabarito C.

    fundamento:

    O evicto poderá pleitear indenização por meio de ação autônoma. 

    A denunciação à lide (modalidade de intervenção de terceiro) propiciaria, em tese, maior celeridade da o terceiro evicto, todavia seu direito subjetivo NÃO estar condicionado a denunciação.

    STJ: A jurisprudência desta Colenda Corte é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante. Precedentes. (STJ, AgRg no Ag 1323028/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012). 


  • Colegas,

    Comentário letra b - Dica do Fredie: No Art 47, 2a parte ler desta forma: Há LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO (e nao necessário como está na lei) QUANDO O JUIZ TIVER DE DECIDIR A LIDE DE MODO UNIFORME PARA TODAS AS PARTES.

    Comentário letra c - A DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃO PODE SER OBRIGATÓRIA, pois há casos que ela é IMPOSSÍVEL, como nas ações do JESP.

    Bons estudos, paciência e fé!

  • "7. O exercício do direito oriundo da evicção independe da denunciação da lide ao alienante na ação em que terceiro reivindica a coisa, sendo certo que tal omissão apenas acarretará para o réu a perda da pretensão regressiva, privando-lhe da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente, restando-lhe, ainda, o ajuizamento de demanda autônoma. Ademais, no caso, o adquirente não integrou a relação jurídico-processual que culminou na decisão de ineficácia da alienação, haja vista se tratar de executivo fiscal, razão pela qual não houve o descumprimento da cláusula contratual que previu o chamamento da recorrente ao processo. 8. Recurso especial não provido." REsp 1332112.

  • QUANTO AO ITEM "C": 
    O ART. 70, I, CPC é literal ao aduzir a obrigatoriedade da denunciação da lide em caso de evicção. 
    O próprio CESPE, outrora, no TC-DF/PROC/2013, entendeu que "em situação de evicção, para exercer o direito de ser ressarcido, deverá denunciar da lide"
    Já, na questão em liça, o CESPE entendeu de forma diferente, ou seja, que para fazer jus ao regresso não será obrigado a denunciação da lide; deixando implícito que poderá ser pleiteado em ação regressiva autônoma. Esse novo entendimento, aliás, coaduna com o que vem sendo defendido pela jurisprudência atual do STJ; justificando que interpretar de forma diversa seria favorecer ao enriquecimento ilícito.

  • Gabarito letra C.

    Para "Na luta": acredito que quando a banca quiser o disposto no artigo 47 do CPC ela irá cobrar a literalidade do artigo, pois se você fizer uma análise literal da alternativa C, ela também estaria errada, pois o CPC elenca no caput do artigo 70 que a denunciação da lide é "obrigatória".

    O que faltou nessa assertiva C é a banca colocar antes do enunciado a expressão "De acordo com o STJ", para não gerar maiores dúvidas.

  • Alternativa A) A nomeação à autoria, uma das modalidades de intervenção de terceiros no processo em curso, está regulamentada nos arts. 62 a 69, do CPC/73. Extrai-se do art. 67, do CPC/73, que “quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar". Assertiva incorreta.
    Alternativa B) O litisconsórcio é considerado “necessário" quando a presença de todos os litisconsortes é essencial para que o processo se desenvolva em direção ao provimento final de mérito, podendo esta essencialidade decorrer de exigência legal ou da própria relação jurídica. O litisconsórcio é considerado “unitário", por sua vez, quando a decisão da ação for, obrigatoriamente, uniforme para todas as partes. Importa destacar que do fato de o litisconsórcio ser necessário não decorre, necessariamente, o fato de ser ele, também unitário. Essa coincidência somente será obrigatória nos casos em que o litisconsórcio for necessário em razão da natureza da relação jurídica, não ocorrendo, necessariamente, quando o for por expressa disposição de lei (CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil, v.1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 179). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa corresponde justamente ao entendimento pacífico do STJ, tal como afirmado no seguinte julgado escolhido a título de amostragem: “[…] A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante. Precedentes. (STJ. Ag Rg no Ag nº. 1.323.028/GO. Rel. Min. Marco Buzzi. D.J. 25/10/2012). Assertiva correta.
    Alternativa D) De fato, dispõe o art. 42, caput, do CPC/73, que “a alienação da coisa ou do objeto litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes", porém, o §2º do mesmo dispositivo admite, na hipótese, o ingresso do terceiro interessado no feito como assistente litisconsorcial, senão vejamos: “o adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente". Assertiva incorreta.
    Alternativa E) O chamamento ao processo, uma das modalidades de intervenção de terceiros no processo em curso, está regulamentado nos arts. 77 a 80, do CPC/73. O chamamento ao processo está relacionado às relações de garantia e deve ser realizado pelo réu no prazo que detém para oferecer contestação (art. 78, CPC/73), de modo que a sentença que julgar a relação jurídica principal sirva de título executivo em favor do que satisfizer a dívida para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua respectiva cota (art. 80, CPC/73). Conforme se nota, o chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros na ação de conhecimento, na fase processual anterior à sentença. Uma vez sentenciado o processo e passado este à fase de execução, não há mais que se falar nesta possibilidade de intervenção. Assertiva incorreta.

    Resposta : C




  • Quanto à alternativa B, para quem ficou em dúvida.


    b) O regime do litisconsórcio necessário assegura decisão unitária para todos os litisconsortes.


    ERRADO. Porque nem todo litisconsórcio necessário será sempre unitário.

    É possível haver litisconsórcio necessário simples, como acontece, por exemplo, na ação de usucapião.


    Na ação de usucapião, a lei exige que integrem o processo além do réu os confinantes do imóvel.


    Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.(Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)


    Isto, não significa que a decisão do juiz deverá ser a mesma para todos: o réu, os confinantes e eventuais interessados. 

  • Podemos citar também o Enunciado 434 do CJF: "A ausência de denunciação da lide ao alienante, na evicção, não impede o exercício da pretensão reparatória por meio da via autônoma"

  • Referente a assertiva B


    Com relação ao artigo 47 do CPC: Equívoco conceitual. O legislador, mais uma vez, não demonstra técnica apurada na redação dos dispositivos legais. O artigo em comento versa sobre a hipótese de litisconsórcio unitário e não litisconsórcio necessário. Cada uma dessas espécies de litisconsórcio pertence a um gênero distinto: a unitariedade refere-se ao destino dos litisconsortes no plano do direito material; a necessariedade refere-se à obrigatoriedade da presença do litisconsorte no polo da demanda.

    Fonte: Direito Com Ponto Com

  • Para acrescentar :

    10 pontos de atenção no Novo CPC!

     

    "1 – Você sabia que , salvo as suspensões determinadas pelos órgãos do Judiciário, os prazos processuais passarão a ser contados em dias úteis (NCPC, art. 219)?  

    2 – Que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (e também a desconsideração inversa) terá finalmente um procedimento previsto em lei (arts. 133 a 137)?  

    3 – Que o amicus curiae será nova espécie de intervenção de terceiro no processo civil (art. 138)? 

    4 – Que haverá um dever-poder geral de efetivação do juiz (art. 139, IV)?  

    5 – Que o Novo Código prevê uma cláusula geral de negociação processual atípica, bem como a calendarização processual (arts. 190 e 191)?  

    6 – Que a tutela provisória passará a ser classificada em tutela provisória de urgência (antecipada e cautelar) e de evidência (arts. 294 a 311)?  

    7 – Que haverá a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito por decisão interlocutória de mérito, impugnável por agravo de instrumento (art. 356)?  

    8 – Que os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada sofrerão alterações (art. 502 a 508)?  

    9 – Que poderá haver o protesto automático da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar alimentos (art. 528, §1º)?  

    10 – Que o crédito documentalmente comprovado referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, constituirá nova espécie de título executivo extrajudicial (art. 784, X)?"

     

    Fonte: http://www.cpcnovo.com.br/blog/2016/03/17/10-pontos-de-atencao-no-novo-cpc/

  • Com o novo CPC, prevalece a tese que pugna pela faculdade da denunciação da lide

    Art. 125, Parágrafo único, NCPC. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    Assim, tanto na hipótese de o adquirente deixar de fazer a denunciação ou desta ser indeferida, será possível a propositura de uma nova demanda para promover a sua pretensão contra o alienante. Conclusão: além de modificar a sistemática do CPC/73, o novo diploma processual revogou o art. 456 do CC no tocante à necessidade de denunciação para o exercício da pretensão relativa à evicção. A revogação, como dito, é expressa (art. 1.072, II, CPC/2015).

  • GABA: C

  • LETRA D) NCPC: art. 109


ID
1085194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da extinção do processo e suas causas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Não há desistência tácita, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta em 48 horas conforme art. 267, §1° do CPC: O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

    b) ERRADA - Art. 301, §4°, CPC: Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

    c) CORRETA - "...A perempção é uma sanção que se aplica à prática de um ato ilícito, consistente em um abuso do direito de demandar. Trata-se de ato ilícito (o abuso de direito é um ato ilícito) que tem por sanção a perda de um direito. O abandono da causa por três vezes é, pois, um ilícito caducificante.” DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Salvador: Editora JusPODIVM, 2010. pág. 558. Fonte: http://www.perguntedireito.com.br/306/o-que-e-perempcao

    d) ERRADA - Art. 267, §4° do CPC: Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    e) ERRADA - A parte será intimada pessoalmente para suprir a falta em 48 horas conforme art. 267, §1° do CPC: O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.


  • Gabarito: C

    Apenas acrescentando um singelo detalhe ao (excelente) comentário abaixo:


    A diferença entre abandono e desistência é que aquele é tácito, esta, expressa. Logo, como afirmou o colega abaixo, NÃO EXISTE desistência tácita, mas sim, abandono!

  • LETRA D

    É bom advertir, que após a prolação da sentença, não poderá o autor desistir da ação, AINDA QUE COM O CONSENTIMENTO TOTAL E INEQUÍVOCO DO RÉU. Havendo sentença, poderá o autor renunciar ao seu direito material, gerando como conseqüência a improcedência da demanda por ele proposta. É com inteligência que Humberto Theodoro Jr. escreve:
    O limite temporal do direito de desistir da ação é a sentença, de sorte que não é cabível desistência da causa em grau de apelação ou outro recurso posterior, como os embargos infringentes e o recurso extraordinário
    [...]
    Depois da sentença de mérito, o que poderá haver é a renuncia ao direito material sobre que se funda a ação (art. 269, V), que não depende de anuência do réu, mas que, uma vez homologada provoca solução de mérito contrário ao pedido do autor, equivalente a sua improcedência, com eficácia de coisa julgada material.
    (Humberto Theodoro Jr., Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 347).

    http://www.martinsfilho.adv.br/?id=artigos&artigo=2


  • A e E) ERRADAS

      Configurando-se a desistência presumida e não expressa, faz-se imprescindível, para a extinção sem julgamento do mérito, a intimação pessoal da parte, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de extinção por “desídia” da parte (incisos II e III do art. 267 do CPC).

      Desse modo, será necessária a intimação da parte autora a praticar ato em 48 horas, para, então, restar caracterizado a extinção do feito, conforme incidência do art. 267, §1º, CPC.

    B) ERRADA

    Conforme art. 267, §3º, do CPC, o juiz apenas poderá conhecer de ofício, no que concerne à extinção do processo, as seguintes matérias: IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;


    D) ERRADA

    A desistência da ação não é um poder ilimitado, o legislador condiciona expressamente o seu exercício à anuência do réu no art. 267, § 4º, do CPC. Segue neste sentido entendimento do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 3º DA LEI 9.469/97 - JUSTO MOTIVO.

    1. A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença. Após a citação, o pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado.

    2. A falta de anuência da União com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, que pressupõe a renúncia expressa do autor ao direito sobre que se funda a ação, constitui motivo suficiente para obstar a homologação do pedido de desistência. 3. Recurso especial provido.

    (STJ, T2 - Segunda Turma, REsp 1.173.663/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 23/03/2010, p. DJe 08/04/2010)


  • Interessante destacar que o STF entende que é possível a desistência de Mandado de Segurança, ainda que após a prolação de sentença, independentemente da anuência do impetrado. A propósito:


    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Mandado de segurança. Desistênciaa qualquer tempo. Possibilidade. 1. A matéria teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº 669.367, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento do mérito em 2/5/13. Na assentada, o Tribunal reafirmou a assente jurisprudência da Corte de que é possível desistir-se do mandado de segurança após a sentença de mérito, ainda que seja favorável ao impetrante, sem anuência do impetrado. 2. Agravo regimental não provido. (RE 550258, Relator: Ministro Dias Toffoli).

  • A desistência pode ser requerida e homologada até a prolação de sentença em primeira instância. Depois não mais, como decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 163.976-1, MG, DJU 16.04.1996.


  • Complementando o comentário do Rafael Sousa (1º), no que se refere ao erro da alternativa "a", é necessário o requerimento do réu para ser extinto o processo, na forma da Súmula nº 240 do STJ, que estabelece: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.


  • No tocante à letra B: De acordo com o art.337, parágrafo 5º do NCPC: "Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo." Trata das preliminares em sede de contestação.

    ASSIM, o juiz não poderá conhecer de ofício CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM e INCOMPETÊNCIA RELATIVA.


ID
1085197
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere que, por ocasião do reexame necessário de sentença proferida em processo de conhecimento, o tribunal decida por maioria. Nessa hipótese,

Alternativas
Comentários
  • Súmula 390 do STJ: nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.

     

  • Questão merecia ser anulada, pois não exige do candidato que a mesma seja julgada "conforme a jurisprudência do STJ". Isso porque há controvérsia a respeito do cabimento de embargos infringentes em reexame necessário.

    Súmula 77 do (extinto) TFR: Embargos Infringentes - Acórdão Não Unânime Proferido em Remessa "Ex Officio" - Cabimento.


  • Grande maioria da doutrina e SÚMULA do TFR Nº 77 - Cabem embargos infringentes a acórdão não unânime proferido em remessa ex-officio (Código de Processo Civil, art.475).

    CESPE e Súmula 390 do STJ: nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.

    I agora Jozé, e no próximo o que marcarei? 

    OBS.: ja ví casos em que o candidato anexou uma questão da própria CESPE em seu recurso e obteve como resposta o seguinte: (a banca mudou de entendimento) e fica tudo na base da ciranda.



  • Letra E. Realmente a Súmula 390/STJ prevalece nesses casos:

    Em recente decisão proferida pela Corte Especial do STJ, em 4 de março de 2009, ao julgar o EREsp 823.905/SC, ficou concluído pela inadmissibilidade dos embargos infringentes contra acórdão que deu provimento a reexame necessário por maioria de votos.

    Antes de ser proferida a decisão pela Corte Especial do STJ, havia uma grande controvérsia entre as 1ª e 3ª Seções, de forma que a 1ª Seção, composta pelas 1ª e 2ª Turmas, tinha o entendimento de serem cabíveis os embargos infringentes em reexame necessário, enquanto que a 3ª Seção, composta pelas 5ª e 6ª Turmas, entendia que seria incabível o referido recurso.

    Ocorre que, em 20.11.2008, a 6ª Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.089.886/DF, reformulou o seu entendimento, passando a entender que seria cabível a interposição de embargos infringentes em reexame necessário, adotando o entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ.

    Quando tudo parecia que a jurisprudência do STJ iria se consolidar no sentido de que seriam cabíveis embargos infringentes em reexame necessário, a Corte Especial do egrégio Tribunal firmou entendimento no sentido contrário, entendendo como incabível a interposição de embargos infringentes em reexame necessário.

    De acordo com o entendimento do Ministro Relator Luiz Fux, no julgamento do REsp 823.905/SC, a remessa ex officio não é recurso, mas, tão somente, condição de eficácia da sentença contra a Fazenda Pública, não podendo se equiparar ao recurso voluntário de apelação, na qual se faz menção no art. 530 do CPC, abaixo transcrito:

    Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

    Conforme previsto no art. 530 do CPC, os embargos infringentes somente são admitidos em face de acórdão não unânime proferido em sede de apelação ou de ação rescisória, não fazendo qualquer menção ao reexame necessário, que não possui natureza recursal. Seriam incompatíveis os embargos infringentes com a ausência do recurso de apelação. Nesses termos, em face da ausência de previsão legal, não se pode admitir a interposição de embargos infringentes em reexame necessário, uma vez que não pode ser equiparada a recurso.

    Disponível em <http://www.sintese.com/doutrina_integra.asp?id=1199>.

  • Previsto no artigo 475 do Código de Processo Civil, o reexame necessário não faz parte do rol taxativo de recursos do artigo 496 do referido Código, nem é tratado como recurso em qualquer outro diploma legal. Sendo assim, não atendendo ao princípio da taxatividade, o reexame necessário não é recurso.

    Nas exatas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha "o reexame necessário condiciona a eficácia da sentença à sua reapreciação pelo tribunal ao qual está vinculado o juiz que a proferiu. Enquanto não for procedida à reanálise da sentença, esta não transita em julgado, não contendo plena eficácia. Desse modo, não havendo o reexame e, consequentemente, não transitando em julgado a sentença, será incabível a ação rescisória.".

    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

    § 1 Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

    § 2 Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor

    § 3 Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

    Bons estudos!

  • NÃO cabem embargos infringentes:
    1) no processo de MS (súmula 169, STJ)2) em reexame necessário (súmula 390, STJ)3) processo de Reclamação ( súmula 368, STF)4) decisões de Turmas Recursais
  • Prazos atuais

    Regra

    réu preso: 10d + 15d

    prorrogação: mediante representação da autoridade policial, ouvido o MP

    STF: se passar é abuso de autoridade

    réu solto: 30d + 30d

    pode ser prorrogado sucessivamente

     

    IP da PF

    réu preso: 15d + 15

    réu solto: 30

     

    Lei de drogas

    réu preso: 30 + 30

    réu solto: 90 + 90

     

    Crimes contra a economia popular

    Preso ou solto: 10d

     

    Inquéritos Militares

    réu preso: 20

    réu solto: 40 + 20

  • Agora eu pergunto, PRA QUE FALAR DE TODAS AS REGRAS SE O ASSUNTO AQUI É LEI DE DROGAS?

    carência! desespero pra chamar atenção!


ID
1085200
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da liquidação, do cumprimento de sentença e da execução no âmbito do processo civil, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • d) CORRETA - Jurisprudência do STJ:


    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. EXIGÊNCIA.

    1. Nos termos da jurisprudência desta Corte "a garantia integral do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, não bastando que tenha havido penhora de valor correspondente a apenas parte da dívida. Inteligência do Art.475-J, §1º, do CPC" (REsp 1.353.907/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 21/08/2013 .

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1396929/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 28/02/2014

  • b) 

    RECURSO REPETITIVO

    STJ define cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença 
    São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que se refere o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Entretanto, somente são cabíveis honorários na impugnação ao cumprimento da sentença em caso de acolhimento desta, com a consequente extinção da execução. A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de um recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto. 

  • "O mais adequado é dar à impugnação o mesmo tratamento dado aos embargos à execução, para os quais a lei expressamente prevê a dispensa da garantia do juízo como condição de apresentação da defesa (art. 736 do CPC)" - Daniel Amorim, p. 521 (CPC Comentado). Pelo o que percebo, a questão não pediu entendimento de STJ ou de jurisprudência... 

  • letra A errada: 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução só se inicia com o aperfeiçoamento do respectivo título, momento em que não mais se discute a sua certeza e liquidez. 2. Na execução de honorários advocatícios, quando fixados sobre o valor da condenação ilíquida, o prazo prescricional começa a fluir do trânsito em julgado da sentença de liquidação, pois somente a partir dela é que o título judicial se apresenta líquido e, por conseguinte, capaz de embasar a ação executiva correspondente. 3. Recurso especial não provido.

    (STJ - REsp: 1103716 PR 2008/0249763-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/05/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2010)


  • A letra "c" tem uma pegadinha q não considerei justa. Apesar da decisão da 1ª Turma do STJ de 2013, antes o STJ possuía entendimento diverso. Na decisão do REsp 1.119.377, anterior à mudança do STJ, é feita essa ressalva relativa a atuação do MP na defesa do patrimônio público, cujo fundamento deve ser usado para sustentar a questão. A título de complementação, a referida decisão da 1ª Turma do STJ ajustou-se ao posicionamento consolidado do STF.


    Letra "e": art. 97, CDC.

  • (...) Parte 2: "O aplicador do direito não pode negar essa dura realidade, sob pena de furtar-se à realização do direito e atuar em prejuízo do único e verdadeiro interessado na efetividade das decisões dos Tribunais de Contas: a população.

    O resultado da omissão das Fazendas Públicas já é conhecido: milhares e milhares de reais deixam de ingressar nos tesouros municipais ou estaduais, ou, às vezes, deixam de a eles retornar, porque os prefeitos detentores do mandato, por um dos citados motivos escusos, simplesmente não promovem a execução dos julgados das Cortes de Contas, que ficam a ver suas decisões não alcançarem efetividade alguma." (j. em 24.09.2013)

    Assevero que sem a atuação do Ministério Público, no presente caso, muito provavelmente os valores executados não seriam postulados em juízo pela Fazenda Pública Municipal. Comprova essa constatação o fato de que a Fazenda Pública manteve-se inerte, apesar de intimada da sentença vergastada em 20/08/2008 (v. fls. fls. 81/82).

    Registre-se, por oportuno, nada obstante a existência de alguns julgados do STF em sentido contrário, deve ainda prevalecer o posicionamento do STJ. Primeiro porque a questão, basicamente, reside em saber se a norma prevista no art. 25VIII da Lei n 8.625/1993 (segundo o qual incumbe o MP"ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas")é ou não aplicável à hipótese em exame. Nesse caso, tratando-se de interpretação de normas federais (pois aqui também envolve a incidência do art.  do CPC), a última palavra - segundo a competência estatuída na própria Constituição Federal - é do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, III, a e c).

    Além do mais, sob a perspectiva constitucional, o tema é incipiente no âmbito do STF, que ainda não se manifestou peremptoriamente sobre o assunto, o que se espera que aconteça quando do julgamento do ARE n 641.896/RJ cuja repercussão geral já foi reconhecida. Referido caso, no qual se discutirá a princípio) se a execução de multa aplicada por Tribunal de Contas cabe ao Estado ou ao Município cujo patrimônio sofreu a lesão, certamente será ampliado pelo Supremo que também deverá se debruçar sobre a questão da legitimidade do Parquet em casos do jaez, pois o instituto da repercussão geral pressupõe exatamente isso: o esgotamento da controvérsia a partir de todos os enfoques possíveis.

    Ante o exposto, nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça conheço e dou provimento ao Apelo ex vi do art. 557, § 1º-A do CPC, para reformar a sentença e determinar a devolução dos autos ao Juízo de Base, a fim de proceder ao regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra.

    São Luís (MA), 29 de janeiro de 2014.

    Desembargador RICARDO DUAILIBE"

  • Explicação da assertiva C (Parte 1) 

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÃO DE DÉBITO. TRIBUNAL DE CONTAS. MINISTÉRIO PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o Ministério Público possui legitimidade extraordinária para, na defesa do patrimônio público, promover a execução de título executivo extrajudicial emanado do Tribunal de Contas Estadual, com o fim de ressarcir ao erário. 2. Recurso especial provido. (REsp n 1333716/MG, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 15/08/2013, in DJe de 22/08/2013)

    Deve-se frisar que a legitimidade do MP assenta-se na sua própria Lei Orgânica (Lei Complementar Estadual n 13/91) que expressamente incumbe ao Parquet dever de ingressar em Juízo, de ofício, para responsabilizar gestores do dinheiro público condenados por Tribunais e Conselhos de Contas (art. 26, IX) (...)

    Deve-se ter em vista, ademais, que se a eficácia das decisões do TCE dependesse das Fazendas Públicas Municipais e Estaduais, o patrimônio público municipal seria prejudicado, diante do contexto político e social que domina os municípios do Estado do Maranhão e que podem pôr em xeque os interesses da coletividade. Veja a esse respeito o que ponderou o Desembargador Marcelo Carvalho Silva por ocasião do julgamento da Apelação Cível n 34.629/2013:

    "Ocorre que a eficácia dessas decisões, se dependesse exclusivamente das Fazendas Públicas Municipais, e mesmo da Estadual, de nada serviriam e a situação, de consequência, voltaria a ser, na prática, a mesma que vigia antes do advento da atual Constituição Federal, quando as decisões dos Tribunais de Contas não detinham carga executiva alguma. Essa omissão abusiva e ilegal das Fazendas Públicas, contrária ao interesse e ao patrimônio público, decorre de várias razões, quais sejam:

    a) o atual detentor do mandato é o próprio prefeito penalizado, que, obviamente, não vai providenciar a execução de si mesmo; b) o gestor apenado, apesar de não mais exercer o cargo, acha-se sucedido por algum integrante de seu grupo político, os quais, no interior, costumam perpetuar-se no poder, de modo que, obviamente, nada irá sofrer por parte do atual gestor, que é seu correligionário; c) o atual detentor do mandado, não obstante seja adversário político de seu antecessor, apenado pelo Tribunal de Contas, nada faz contra ele, por complacência ou simples e propositada omissão, numa troca velada de favores, já que pode vir a ser sucedido, por ele ou outro integrante da oposição.

    Essa é a verdade nua e crua, ditada pela classe política brasileira, que, não há como negar, é muitas vezes direcionada à satisfação de interesses pessoais, numa perene e repulsiva preterição do interesse público, o qual deveria ser, em tese, o único móvel da classe política nacional.

    (....) continua a seguir

  • Pronto, eu não preciso garantir o juízo para apresentar embargos, mas preciso para apresentar impugnação?!?!

    para variar...STJ.

  • Amigo, uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

    A execução pode se dar por título judicial ou título extrajudicial, cada uma com um procedimento diferente, e meio de impugnação diferente.

    Na execução de sentença, é cabível IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (na qual, diante da maior certeza do título a lei prevê a necessidade de assegurar o juízo).

    Na execução por título extrajudicial, é cabível EMBARGOS A EXECUÇÃO (na qual não se exige assegurar o juízo).

  • Olha pessoal, não sou muito de comentar questões aqui no site. Na verdade, esse e o primeiro comentário que faço, mas nao posso concordar com o gabarito dessa questão, mais especificamente quanto a letra C. 

    O STJ tem posição divergente entre a 1ª e a 2ª turmas sobre esse tema.

    Nao falo nem mesmo de uma posterior mudança de entendimento, em sede de evolução interpretativa, mas sim de entendimentos opostos manifestados na mesma época. 

    No Resp 1.333.716, a Eliana Calmon limitou-se a trazer vários precedentes daquela Corte para conferir legitimidade ao MP quanto a execução de decisão de Tribunais de Contas. Isso foi julgado a unanimidade em 15/08/13, pela 2ª Turma.

    Antes desse julgamento, contudo, em 20/06/13, a 1ª Turma julgou o Resp 1.194.670, de que foi Relator o Min. Napoleao Nunes Maia Filho, assentando o entendimento manifestamente oposto, admitido a unanimidade, de que o MP não tem legitimidade para executar titulo extrajudicial oriundo dos Tribunais de Contas, em posição idêntica a do STF.

    Sei que um colega daqui referiu-se a uma suposta pegadinha, relativamente a defesa do patrimônio publico, presente na questão. 

    Nao vejo como possa esse detalhe ser diferencial para o sim ou para o não em relação a legitimidade do MP, que só poderia agir em defesa do interesse publico (e não do patrimônio publico, no sentido de interesse publico secundário). Ademais, sempre as decisões dos Tribunais de Contas servirão para proteger o patrimônio publico, em seu sentido mais amplo.

    Acho covarde e totalmente equivocada a questão. Faz parecer que o examinador não conhecia essa divergência entre as Turmas do STJ...

  • Resposta da C:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

    LEGITIMIDADE.

    - Pacífico na Primeira Seção desta Corte Superior o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade para promover execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão de Tribunal de Contas, ainda que em caráter excepcional.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1207039/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 14/10/2011)

    Destaco, contudo, que existe divergência atual:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRECEDENTE DO STF. VEDAÇÃO AO MP DE EXERCER AS FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE ENTIDADES PÚBLICAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    1.   Inexiste dúvida acerca da eficácia de título executivo extrajudicial de que são dotadas as decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa, nos termos do art. 71, § 3o. da Constituição Federal.

    2.   Em que pese a anterior jurisprudência desta Corte em sentido contrário, deve prevalecer a tese diversa, pela qual entende-se não possuir o Ministério Público legitimidade para cobrar judicialmente dívidas consubstanciadas em título executivo de decisão do Tribunal de Contas. Precedente do STF.

    3.   Destaca-se que, antes da Constituição de 1988, nada obstava que lei ordinária conferisse ao Ministério Público outras atribuições, ainda que incompatíveis com suas funções institucionais; contudo, com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, o exercício pelo Parquet de outras funções, incompatíveis com sua finalidade institucional, restou expressamente vedado (art. 129, inciso IX da CF), inclusive, a representação judicial e consultoria jurídica de entidades públicas.

    4.   Recurso Especial desprovido.

    (REsp 1194670/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 02/08/2013)



  • Sobre o comentario do colega igor rabelo sobre a covardia e o equivoco da questao - O que mais vemos hoje e a falta de respeito com as pessoas que prestam concursos ! Vc estuda, abdica da vida e fazendo questoes vc aprende que as bancas sao totalmente burras e autoritarias ! So fazem o que fazem porque se sentem numa posicao mais elevada que a nossa. Vemos varios absurdos e a total falta de respeito....parece ate telemarketing...vc reclama com quem ??Recurso pela internet? Fundamenta, mostra que tem entendimento divergente dos proprios tribunais e eles nao estao nem ai! Como vi um commentario aqui de um colega que no recurso apresentado ao Cespe, enviou uma questao cobrada num concurso anterior igual a que tinha caido no concurso dele, mas em um foi tida como verdadeira e no dele como falsa.....a Cespe respondeu o recurso alegando que tinham mudado o entendimento!! Realmente, nunca vi ninguem reconhecendo a propria incompetencia, e com as bancas nao é diferente! Eu gostaria muito de conhecer os genios que elaboram essas provas, deviam estar todos no STF, ja que possuem um super, hiper, mega, notavel conhecimento juridico e a reputacao nao preciso nem comentar !!!!

  • Ainda quanto à alternativa "c", de fato, há grande divergência quanto ao tema, mesmo porque o STF entende pela ilegitimidade do MP no caso.


    "Conforme entendimento consolidado do Supremo, os títulos executivos decorrentes de condenações impostas pelo Tribunal de Contas somente podem ser propostas pelo ente público beneficiário da condenação "(RE 791575 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/04/2014).



  • Fiquei muito na dúvida com relação à alternativa tida como correta pela banca. Há divergência doutrinária quanto ao tema, mas ao que parece o STJ entende que a penhora realizada (art. 475-J, §1º, CPC) é garantia do juízo indispensável para que haja impugnação.

    Como a lei não fala se é posicionamento jurisprudencial ou doutrinário, devemos entender que ela quer a letra da lei, que prevê a intimação do devedor somente após a penhora, ou seja, após garantido o juízo.

    Sobre a divergência doutrinária: "Há, no entanto, corrente doutrinária que sustenta que, como não há mais necessidade de prévia penhora para a oposição de embargos, na execução de título extrajudicial, também não haveria na judicial. Não nos parece ser essa a melhor solução. Na extrajudicial, o devedor não teve nenhuma ocasião anterior de defender-se em juízo" Marcus Vinícius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 2ªed. p. 653.

  • C - Parte 04 - final

    9. Não foi outra a solução preconizada pela próprio Tribunal de Contas da União, por meio da Portaria n. 209, de 26 de Junho de 2001 (BTCU n. 46/2001), relativa ao Manual para Formalização de Processos de Cobrança Executiva, no qual se destacou que "a multa é sempre recolhida aos cofres da União ou Tesouro Nacional". Em seguida, por meio da Portaria-SEGECEX n. 9, de 18.8.2006, também relativa ao Manual de Cobrança Executiva (BTCU n. 8/2006), a Corte de Contas da União dispôs:

    A multa é sempre recolhida aos cofres da União ou Tesouro Nacional e sua execução judicial está sob a responsabilidade da

    Procuradoria-Geral da União/AGU. 

    10. Logo, mesmo nos casos em que a Corte de Contas da União fiscaliza outros entes que não a própria União, a multa

    eventualmente aplicada é revertida sempre à União - pessoa jurídica a qual está vinculada - e não à entidade objeto da fiscalização. 

    11. Este mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação aos Tribunais de Contas Estaduais, de modo que as multas deverão ser revertidas ao ente público ao qual a Corte está vinculada, mesmo se aplicadas contra gestor municipal.

    12. Dessarte, a legitimidade para ajuizar a ação de cobrança relativa ao crédito originado de multa aplicada a gestor municipal

    por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte - in casu, o Estado do Rio Grande do Sul -, que atuará por

    intermédio de sua Procuradoria.

    13. Agravo regimental provido. (  AgRg no REsp 1181122 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, 2010/0031858-6, Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130), Relator(a) p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 06/05/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 21/05/2010)



  • Parte 04/04

    3. Com base no precedente da CorteSuprema, extraiu-se a exegese de que em qualquer modalidade de condenação -seja por imputação de débito, seja por multa - seria sempre o ente estatal sobo qual atuasse o gestor autuado o legítimo para cobrar a reprimenda. 

    Todavia, após nova análise,concluiu-se que o voto de Sua Excelência jamais caminhou por tal senda, tantoassim que, no âmbito do Tribunal de Contas da União tal tema é vencido epositivado por ato administrativo daquela Corte de Contas. 

    4. Em nenhum momento a Suprema Corteatribuiu aos entes fiscalizados a qualidade de credor das multas cominadaspelos Tribunais de Contas. Na realidade, o julgamento assentou que nos casos deressarcimento ao erário/imputação de débito a pessoa jurídica que teve seupatrimônio lesado é quem - com toda a razão - detém a titularidade do créditoconsolidado no acórdão da Corte de Contas.

    5. Diversamente da imputação dedébito/ressarcimento ao erário, em que se busca a recomposição do dano sofridopelo ente público, nas multas há uma sanção a um comportamento ilegal da pessoafiscalizada, tais como, verbi gratia, nos casos de contas julgadas irregularessem resultar débito; descumprimento das diligências ou decisões do Tribunal deContas; embaraço ao exercício das inspeções e auditorias; sonegação deprocesso, documento ou informação; ou reincidência no descumprimento dedeterminação da Corte de Contas. 

    6. As multas têm por escopofortalecer a fiscalização desincumbida pela própria Corte de Contas, quecertamente perderia em sua efetividade caso não houvesse a previsão de talinstrumento sancionador. Em decorrência dessa distinção essencial entre ambos -imputação de débito e multa - é que se merece conferir tratamento distinto.

    7. A solução adequada é proporcionarao próprio ente estatal ao qual esteja vinculada a Corte de Contas atitularidade do crédito

    decorrente da cominação da multa porela aplicada no exercício de seu mister.

    8. "Diferentemente, porém, doque até aqui foi visto, em se tratando de multa, a mesma não deve reverter paraa pessoa jurídica cujas contas se cuida. Nesse caso, deve reverter em favor daentidade que mantém o Tribunal de Contas." (Jorge Ulisses Jacoby Fernandesin Tribunais de Contas do Brasil – Jurisdição e Competência).


  • Parte 03/04

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR MULTA IMPOSTA A DIRETOR DE  DEPARTAMENTOMUNICIPAL POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PESSOA JURÍDICA QUE MANTÉM A CORTEDE CONTAS. 

    1. Em diversos precedentes esta Corteconcluiu que a legitimidade para executar multa imposta a gestor públicomunicipal por Tribunal de Contas Estadual é do próprio ente municipalfiscalizado, em razão do resultado do julgamento do Supremo Tribunal Federal noRecurso Extraordinário n. 223037-1/SE, de relatoria do Min. Maurício Corrêa(AgRg no Ag 1215704/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe2.2.2010; AgRg no REsp 1065785/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma,DJe 29.10.2008; e REsp 898.471/AC, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ31.5.2007).

    2. Contudo, a mudança de entendimentoora preconizada decorre, com todas as vênias dos que vinham entendendo emcontrário, de interpretação equivocada do mencionado julgamento,especificamente em razão da redação do item 2 de sua ementa:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DECONTAS DO ESTADO DE SERGIPE. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SUAS PRÓPRIAS DECISÕES:IMPOSSIBILIDADE. NORMA PERMISSIVA CONTIDA NA CARTA ESTADUAL.  INCONSTITUCIONALIDADE. 

    1. As decisões das Cortes de Contasque impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no usode bens

    públicos têm eficácia de títuloexecutivo (CF, artigo 71, § 3º). Não podem, contudo, ser executadas poriniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio doMinistério Público que atua perante ele. Ausência de titularidade, legitimidadee interesse imediato e concreto.

    2. A ação de cobrança somente podeser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunalde  Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgãojurisdicional competente. 

    3. Norma inserida na Constituição do Estado deSergipe, que permite ao Tribunal de Contas local executar suas próprias decisões(CE, artigo 68, XI). Competência não contemplada no modelo federal. Declaraçãode inconstitucionalidade, incidenter tantum, por violação ao princípio dasimetria (CF, artigo 75). Recurso extraordinário não conhecido. (RE 223037,Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 2.8.2002)

  • C - PARTE 02 /04

    É diferente a situação de imputaçãode multa, como dito: 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO TEMLEGITIMIDADE PARA PROPOR A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DOTRIBUNAL DE CONTAS. PRECEDENTE DO STF. VEDAÇÃO AO MP DE EXERCER AS FUNÇÕES DEREPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE ENTIDADES PÚBLICAS. RECURSO ESPECIALDESPROVIDO. 

    1.   Inexiste dúvida acerca daeficácia de título executivo extrajudicial de que são dotadas as decisões doTribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa, nos termos doart. 71, § 3o. da Constituição Federal. 

    2.   Em que pese a anteriorjurisprudência desta Corte em sentido contrário, deve prevalecer a tesediversa, pela qual entende-se não possuir o Ministério Público legitimidadepara cobrar judicialmente dívidas consubstanciadas em título executivo dedecisão do Tribunal de Contas. Precedente do STF.

    3.   Destaca-se que, antes daConstituição de 1988, nada obstava que lei ordinária conferisse ao MinistérioPúblico outras atribuições, ainda que incompatíveis com suas funçõesinstitucionais; contudo, com a entrada em vigor da Constituição Federal de1988, o exercício pelo Parquet de outras funções, incompatíveis com suafinalidade institucional, restou expressamente vedado (art. 129, inciso IX daCF), inclusive, a representação judicial e consultoria jurídica de entidadespúblicas.

    4.   Recurso Especialdesprovido. ( REsp 1194670 / MA RECURSO ESPECIAL, 2010/0089778-0, Relator(a)Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133), Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA,Data do Julgamento 20/06/2013, Data da Publicação/Fonte

    DJe 02/08/2013 REVPRO vol. 224 p.516)  


  • C ) Vale a pena a profundar porque essa questão já caiu em vários concursos pra juiz e promotor. Que tal não errar mais? rsrsrs 

    PARTE 01-04

    Legitimidade do MP para executar título de Tribunal de Contas. Lendo julgados, percebo que o STJ diferencia as situações de: 

    - titulo executivo de tribunal de contas para RESSARCIMENTO DE ERÁRIO/por débito; e 

    - titulo executivo de tribunal de contas que IMPUTE MULTA A AGENTE PÚBLICO. 

    Nos casos de ressarcimento, os acórdãos do STJ informam ser pacífica a jurisprudência da Corte quanto à possibilidade de execução pelo MP: 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÃO DE DÉBITO. TRIBUNAL DE CONTAS. MINISTÉRIO PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE

    EXTRAORDINÁRIA. 

    1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o Ministério Público possui legitimidade extraordinária para, na defesa do patrimônio público, promover a execução de título executivo extrajudicial emanado do Tribunal de Contas Estadual, com o fim de ressarcir ao erário. 2. Recurso especial provido. (REsp 1333716 / MG, RECURSO ESPECIAL, 2012/0145134-8, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 15/08/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 22/08/2013)  


  • O STJ faz uma interpretação literal do § 1º do art. 475-J do CPC de forma que entende ser exigível a garantia do juízo para a admissão da impugnação (Informativo 526). Todavia, parte da doutrina, citando como exemplo Daniel Assumpção, entende justamente o contrário, notadamente para diferenciar esse instituto do procedimento do processo autônomo de execução.

  • É importante ficarmos atentos ao posicionamento mais recente do STF que se contrapõe à jurisprudência do STJ:


    Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Constitucional e Direito Processual Civil. Execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas. Legitimidade para propositura da ação executiva pelo ente público beneficiário. 3. Ilegitimidade ativa do Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual. Recurso não provido. (ARE 823347 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014 )

  • Questão desatualizado em relação ao item "c" por causa do novo posicionamento do STJ que se curvou a jurisprudência do STF em sede de repercussão geral:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TÍTULO FORMADO POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. EXECUÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRECEDENTE DO STF. ARE 806.451-AgR.

    1. O Ministério Público estadual não tem legitimidade para promover execução de título executivo extrajudicial oriundo de decisão de Tribunal de Contas estadual, com vistas ao ressarcimento do erário.

    2. Nos termos da jurisprudência do STF, o Ministério Público não é "parte legítima para executar as multas impostas pelos Tribunais de Contas a agentes políticos condenados por irregularidades, prerrogativa que compete aos entes públicos beneficiários dos julgados" (ARE 806.451-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 8/8/2014 PUBLIC 12/8/2014). Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1381289/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 11/12/2014)

    Assim, a legitimidade para a propositura da ação executiva é apenas do ente público beneficiário. O Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual, é parte ilegítima. Essa é a posição tanto do STF (Plenário. ARE 823347 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/10/2014. Repercussão geral), como do STJ (2ª Turma. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014). 

  • Conforme Leidivan Nunes, a questão está desatualizada, pois sobreveio decisão em sentido contrário tornando a letra D correta.

  • Quanto à letra B.

    Súmula 517 do STJ (02/03/2015):

    São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja
    ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento
    voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte
    executada.

  • Para entender a razão de os embargos à execução não exigirem a garantia do juízo, ao contrário da impugnação - em que a caução é necessária -, convém lembrar que o cumprimento de sentença é posterior ao processo de conhecimento, em que já foram garantidos ao réu todos os direitos processuais constitucionais, como ampla defesa e contraditório. O embargos à execução, por outra via, se contrapõem a título executivo extrajudicial, ou seja, seu objeto nunca foi submetido à jurisdição, demandando proteção processual mais acessível.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a fixação de honorários advocatícios sobre o valor da condenação (art. 20, §3º, CPC/73) vincula a sua execução à liquidez do título executivo, haja vista a impossibilidade de se obter o valor exato da execução sem que a condenação tenha ainda um valor certo. Alternativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, tendo havido ou não impugnação. Aliás, a questão foi sumulada recentemente, senão vejamos: "Súm. 517, STJ. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada". Alternativa incorreta.
    Alternativa C) Esta alternativa havia sido considerada incorreta na época da realização do concurso porque ia de encontro à jurisprudência do STJ que afirmava ser o Ministério Público parte legítima para promover a execução dos títulos executivos judiciais constituídos pelos Tribunais de Contas, a fim de ressarcir o erário. Porém, posteriormente, alinhou o seu entendimento ao do STF, fixado em sede de repercussão geral, passando a considerar o Ministério Público parte ilegítima para tanto. A questão encontra-se, portanto, desatualizada. Resposta atual: Alternativa correta.
    Alternativa D) A afirmativa está baseada no que dispõe o art. 475-J, §1º, do CPC/73, in verbis: "Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias". Conforme se nota, a abertura do prazo para o oferecimento de impugnação, por expressa disposição de lei, somente ocorre após a realização da penhora, ou seja, após a garantia do juízo. Alternativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, as entidades associativas detêm legitimidade para atuar na defesa dos interesses de seus associados, independentemente da autorização destes, em qualquer fase do processo, inclusive, na fase de execução. Alternativa incorreta.
  • Apenas para complementar os estudos:

    Súmula 519-STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.

    Obs: Em fase de execução provisória, o STJ vem entendendo que o cumprimento de sentença não obriga ao depósito de honorários advocatícios. “A quarta turma entendeu que não cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento da sentença quando esta se encontra ainda na fase de execução provisória. O que deve ser observado para a definição do cabimento de honorários advocatícios é o princípio da causalidade.


  • AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 

    1.  VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 

    2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

    3. PENHORA ONLINE. EXAURIMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS. DESNECESSIDADE.

    4. OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES.

    5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    (AgRg no AREsp 628.227/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)


    PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO FUNDANDO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 83 DO STJ. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO NECESSÁRIO À IMPUGNAÇÃO.

    1. O enunciado da Súmula nº 83 do STJ se aplica também aos recursos especiais fundados na alínea a do permissivo constitucional.

    Precedentes.

    2. A garantia do juízo é pressuposto necessário à impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1520333/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)


  • GAB OFICIAL: D

    GAB ATUAL (NCPC)

    A) DÚVIDA: ALGUÉM SABE?

    B) ERRADO - S 517 STJ

    C) CERTO - PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO BENEFICIÁRIO DA CONDENAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMA ANALISADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 823.347 RG/MA, TRIBUNAL PLENO, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE DE 28.10.2014). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.

    D) ERRADO - 525: independe garantia

    E) ERRADO - qualquer fase, INDEPENDE de prévia autorização


ID
1085203
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

A respeito da ação de improbidade administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Ensina José Afonso da Silva:

    "a prescritibilidade, como forma de perda da exigibilidade de direito, pela inércia de seu titular, é um princípio geral de direito. Não será, pois, sob vários aspectos, quer quanto às pretensões de interessados em face da Administração, quer quanto às desta em face de administrados. Assim é especialmente em relação aos ilícitos administrativos. Se a Administração não toma providência à sua apuração e à responsabilização do agente, a sua inércia gera a perda do ius persequendi. É o princípio que consta do art. 37, § 5º, que dispõe: 

    'A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento'. 

    Vê-se, porém, que há uma ressalva ao princípio. Nem tudo prescreverá. Apenas a apuração e punição do ilícito, não, porém, o direito da Administração ao ressarcimento, à indenização, do prejuízo causado ao erário. É uma ressalva 

    Documento: 848375 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 27/02/2009 Página 8 de 11 

    Superior Tribunal de Justiça

    resposta d CORRETA

  • A (ERRADA) E D (CERTA): AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO É IMPRESCRITÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 37, § 5, DA CF: § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

    b) ERRADA - O MAGISTRADO, APÓS A ANÁLISE DA DEFESA PRELIMINAR DO RÉU, PODE REJEITAR DE PLANO A AÇÃO DE IMPROBIDADE QUANDO CONVENCIDO DA INEXISTÊNCIA DO ATO ÍMPROBO, NOS TERMOS DO ART. 17, § 8, DA LEI 8429/92: § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

    C) ERRADA. É preciso que seja demonstrado o dolo, sob pena de responsabilidade objetiva. Nesse sentido:
    (...).1. Recurso especial no qual se discute se a prestação de contas apresentadas fora do prazo configura ato ímprobo.
    2. O entendimento do STJ é no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente; [é] indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (AIA. 30/AM, Rel.Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, , DJe 28/09/2011).(...)Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1295240/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013)

    e) (errada) - o periculum in mora é presumido no que tange à medida cautelar de declaração de indisponibilidade dos bens, isto é, basta apenas o fumus boni juris - fundados indícios da prática de atos ímprobos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
    INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
    1.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se alinhado no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. (...).
    (AgRg no AREsp 392.405/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014)

  • Gabarito: letra D

    "Superior Tribunal de Justiça . RECURSO ESPECIAL Nº 1.067.561 - AM (2008/0133063-9)  RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON

    (...) Assentado que não corre a prescrição quando o objeto da demanda é o ressarcimento do dano ao erário público, merece consignar que há ensinamentos doutrinários no sentido de que esse desiderato não se obtém por intermédio da ação de improbidade administrativa, quando reconhecida a prescrição no que se refere à pena de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos. Ocorre, porém, que a despeito desses referidos ensinamentos, não se verifica qualquer óbice para que se obtenha o ressarcimento dos danos ao erário na ação de improbidade, mesmo quando reconhecida a prescrição em relação à outras penalidades.

    Com essas considerações, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, ficando, pois, afastada a prescrição da ação de improbidade administrativa na parte em que se busca o ressarcimento do dano ao erário público.

    É como voto."

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    Processo:REsp 1268594 PR 2011/0178553-8
    Relator(a):Ministra ELIANA CALMON
    Julgamento:05/11/2013
    Órgão Julgador:T2 - SEGUNDA TURMA
    Publicação:DJe 13/11/2013

    Ementa

    ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE. DEMAIS SANÇÕES. ART. 23 DA LIA E ART. 142 DA LEI 8.112/1990. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO. DATA DO CONHECIMENTO DOS FATOS.

    1. A ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível, mesmo se cumulada com a ação de improbidade administrativa (art. 37§ 5º, daCF).

    2. Nos casos de servidor público ocupante de cargo efetivo, a contagem da prescrição, para as demais sanções previstas na LIA, se dá à luz do art. 23II, daLIA c/c art. 142 da Lei 8.112/1990, tendo como termo a quo a data em que o fato se tornou conhecido.

    3. Recurso especial não provido.


  • Galera, direto ao ponto:


    b)Veda-se ao magistrado rejeitar de plano a ação de improbidade administrativa, ainda que convencido da inexistência do ato de improbidade.

    Não há essa vedação...

    Se, diante a defesa do agente público, houver prova cabal de atipicidade... não há óbice!!!

    Assertiva ERRADA!!!


    c)A simples ausência de prestação de contas no prazo em que deveria ser apresentada configura ato de improbidade administrativa, visto que dissociada do elemento subjetivo da conduta do agente.

    Não basta a simples ausência... tem que haver dolo!!!

    Omissão + dolo!!!

    Assertiva ERRADA!!!



    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:


    a) Não cabe ação civil pública por improbidade administrativa, para fins exclusivos de ressarcimento ao erário, nos casos em que se reconheça a prescrição da ação quanto às demais sanções previstas na lei que trata da improbidade administrativa.


    As ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis por força do §5º, art. 37 da CF...

    Portanto, cabe ACP na referida hipótese!!!


    Avante!!!!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

     

    Na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF), os ministros firmaram tese de repercussão geral no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.

     

     

    • Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88).
    Obs: apesar de já existirem precedentes neste sentido, isso poderá ser alterado pelo STF que irá novamente apreciar a questão em outro recurso extraordinário. O Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, por exemplo, indicaram que irão votar no sentido de que mesmo as pretensões de ressarcimento nas ações de improbidade são prescritíveis.

    • Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis) (RE 669069/MG).

  • Com todas as escusas, mas tendo a discordar do comentário da colega Flávia, o entendimento trazido no (RE 669069/MG), julgado pelo STF, afeta apenas aos ILÍCITOS CIVIS, numa questão abrangente como esta, continua vigorando a regra da IMPRESCITIBILIDADE, ou seja, permece as duas regras. A aplicação dos estendimentos acima varia de acordo com o enunciado na questão.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Em 08 de Agosto de 2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário apenas nos casos de atos dolosos de improbidade administrativa. Sendo assim, prescrevem em 5 anos as ações de ressarcimento de danos ao erário quando provenientes de condutas culposas. 


    https://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/19867/STF-reconhece-imprescritibilidade-de-acao-de-ressarcimento-decorrente-de-ato-doloso-de-improbidade

     

    "Se eu vi mais longe, foi por estar sobre ombros de gigantes."

    Isaac Newton

  • a) ERRADA. As ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis. Portanto, ainda que se reconheça a prescrição quanto às demais sanções (cujos prazos são previstos na Lei 8.429/92 – 5 anos após o término do mandato ou o prazo aplicável para faltas puníveis com demissão), poderá ser proposta ação de improbidade com o fim de obter o ressarcimento ao erário.

    b) ERRADA. O magistrado pode sim rejeitar o prosseguimento da ação caso esteja convencido da inexistência do ato de improbidade. É o que permitem os §§8º e 11 do art. 17 da Lei 8.429/92:

    § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

    § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito

    c) ERRADA. A falta de prestação de contas constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11, VI); porém, a caracterização do ato de improbidade não está dissociada do elemento subjetivo da conduta do agente, pois depende da comprovação de dolo.

    d) CERTA. Valem os mesmos comentários da alternativa “a”. Os prazos prescricionais previstos na Lei 8.429/92 não se aplicam para as ações que visamo ressarcimento ao erário.

    e) ERRADA. Segundo a jurisprudência do STJ, não é necessário demonstrar o risco de dano irreparável para que se possa decretar a indisponibilidade dos bens nas ações de improbidade administrativa. Para aquele Tribunal Superior, o

    periculum in mora é presumido em lei, em razão da gravidade do ato e da necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público em caso de condenação, não sendo necessária a demonstração do risco de dano irreparável

    para se conceder a medida cautelar.

    Gabarito: alternativa “d”

  • A questão não está desatualizada, pois as ações de ressarcimento ao erário decorrentes de improbidade administrativa continuam imprescritíveis, já que o julgado do STF de 2016 se restringiu às ações cíveis, não incluindo as de improbidade administrativa.

  • São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (Repercussão Geral – Tema 897) (Info 910);

    Em relação aos demais atos ilícitos, inclusive os atos de improbidade praticados com culpa, aplica-se o Tema 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública:

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.

    STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (Repercussão Geral – Tema 666).

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
1085206
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quatro indivíduos associaram-se com o fim de captar irregularmente sinal de TV a cabo, fornecendo-o a moradores da comunidade mediante retribuição financeira mensal, e, para tanto, constrangeram, mediante grave ameaça com o uso de arma, os comerciantes locais ao pagamento de valores e à permissão da utilização dos estabelecimentos para as atividades do grupo.

A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão deve ser anulada, já que não mais existe no ordenamento jurídico o crime de quadrilha.

  • A letra E ainda está errada, pois não são apenas "mais de 3 pessoas". Veja o art. 288 CP abaixo:

    Associação Criminosa

    Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

    Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.


  • Não entendi. 

    Associação Criminosa

    (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

    Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
    " especialistas alertam para os reflexos que as mudanças causarão. “Tal modificação alterou tanto o nome jurídico do crime, que passou de 'quadrilha ou bando' para 'associação criminosa', quanto reduziu o número mínimo exigido de agentes para sua consumação, sendo necessário, agora, apenas três pessoas para sua tipificação” (conjur)

  • bem,  eu marquei letra "c", por conta deste já batido julgado, vejamos:

    A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica. HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011. (HC-97261
      

    Assim entendo que a letra "c" esteja correta

  • Cuidado colega! Segundo o STJ, a captação de sinal de TV a Cabo é fato típico (furto). Caiu ano passado no concurso de Delegado de Polícia Civil da Bahia. O STF é que entende que é fato definido na Lei de Telecomunicações, mas a questão afirma que é "segundo o STJ" 
    Hasta

  • Pelo amor de Deus CESPE!!! Prova de 2014 e você está dando como certa resposta que fala de quadrilha ou bando?!?!? AFF...

    Entendo que a questão deve ser anulada, visto que não existe mais no nosso ordenamento jurídico o crime de quadrilha ou bando, mas sim o de associação criminosa em que se exige a associação de pelo menos (e não mais de) 03 pessoas (art. 288, CP alterado pela Lei 12.850/2013).

    Só G-ZUS na nossa causa para enfrentar umas provas dessas viu... PELAMORRRRR.....


  • Além de não existir mais o crime de quadrilha, existe outro ponto. O delito do art. 288, CP, prevê o fim específico de cometer crimes. A questão refere apenas "mais de três pessoas que se auxiliam mutuamente em busca de um resultado comum". Na minha opinião isso se chama sociedade (empresária ou não).

  • Sobre a alternativa B: Caso as vítimas não se submetam à vontadedo agente teremos extorsão na modalidade tentada

    CRIME DE EXTORSÃO. FORMA TENTADA.

    Trata-se de recurso interposto pelo MP estadual contra acórdão que manteve sentença condenatória, porém reformou-a parcialmente para reconhecer a forma tentada do delito de extorsão praticado pelo ora recorrido. O órgão ministerial sustenta que o acórdão violou o art. 158 do CP, pois o legislador não subordina a consumação do delito à efetiva consecução do proveito econômico, bastando que o agente tenha obrado com tal intuito. Na espécie, o recorrido constrangeu a vítima, mediante grave ameaça, consistente no prenúncio de que a mataria, exigindo-lhe a quantia de 300 reais, a retirada dos boletins de ocorrência contra ele registrados e a entrega dos filhos nos finais de semana. Diante da reiteração das ameaças, a vítima acionou a polícia, que surpreendeu o recorrido, procedendo a sua prisão. Sob tal contexto, a Turma entendeu que, in casu, feita a exigência pelo recorrido, a vítima não se submeteu à sua vontade, deixando de realizar a conduta que ele procurava lhe impor. Assim, a hipótese é de tentativa como decidido pelo tribunal a quo, e não, como pretende o recorrente, de crime consumado. Precedente citado: HC 95389-SP, DJe 23/11/2009. REsp 1.094.888-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/8/2012. (Inf. STJ 502)

  • Qual é o erro do item C?

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. CAPTAÇÃO CLANDESTINA DE
    SINAL DE TELEVISÃO FECHADO OU A CABO. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
    PRECEDENTE DO STF. SÚMULA 7/STJ.
    1. Para a doutrina clássica a tipicidade, a antijuridicidade
    (ilicitude) e a culpabilidade são os três elementos que convertem
    uma ação em delito. Caso inexistente um dos elementos, ausente a
    conduta ilícita.
    2. A captação clandestina de sinal de televisão fechada ou a cabo
    não configura o  crime previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal.
    3. O revolvimento fático-probatório disposto nos autos, na via
    especial, atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
    4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões
    reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento
    assentado na decisão agravada.
    5. Agravo regimental improvido.
    
    (AgRg no REsp 1185601 / RS, Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
    T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 05/09/2013,
    
    Data da Publicação/Fonte: DJe 23/09/2013)

  • Alguém avisa o CESPE que não é mais quadrilha ou bando.....Prova de 2014 e passando vergonha kkkkkkkkkkkk que feio

  • O mais recente julgado do STJ ( AgRg no REsp 1185601 / RS, Sexta Turma, DJe 23/09/2013), entendeu que a captação clandestina de televisão fechada ou a cabo não é fato típico, quer dizer: não configura o delito previsto no art. 155, §3º, do CP, razão pela qual por tal fato, por si só, já ensejaria a anulação da questão.

    Outro aspecto já foi levantado pelos colegas, uma vez que não existe mais o delito de quadrilha ou bando. Agora, de acordo com a nova redação do art. 288 do CP, trata-se do crime de associação criminosa (Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes).

    Questão, a meu ver, portanto, passível de anulação. 


  • Para mim a resposta correta é a letra "b".

    Apesar do julgado trazido pelo colega, o STJ tem posicionamento consolidado pela súmula 96, qual seja, "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida."

    Como muitos disseram a resposta da letra "e" encontra-se errada em razão da alteração legislativa, mudança do nomen iuris e dos requisitos para se configurar o delito (3 ou mais agentes e não mais de 3).

  • Sobre a letra E

    Crime plurissubjetivo (ou de concurso necessário) é o que exige necessariamente o concurso de várias pessoas (quadrilha ou bando, rixa etc.). As condutas dessas várias pessoas podem paralelas (quadrilha ou bando),convergentes (bigamia) ou contrapostas (rixa). Como se vê, a classificação em destaque tem como ponto de referência o sujeito ativo (não o passivo) da infração. Quando o crime exige vários sujeitos passivos (crime de violação de correspondência, v.g., que afeta o remetente e o destinatário) chama-se crime de dupla subjetividade passiva.


  • AFFFFF tinha que ser o Cespe! Se atualiza hein?! Resposta correta letra C! Toma vergonha e anula a questão!

  • Alternativa (a) - Acredito que não haja dúvidas. O referido delito de fato é independente, consumando-se no momento da formação da quadrilha (Associação Criminosa). Por isso, não há que se cogitar bis in idem.

    Alternativa (B) - A Súmula 96 do STJ prescreve que "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida". No entanto, o entendimento é o de que existe diferença entre obter vantagem econômica e submeter-se à vontade do agente: você pode preencher o cheque conforme a exigência do criminoso (submeter-se à vontade), mas pode, em seguida, arrepender-se e sustá-lo (não houve obtenção da vantagem econômica). Nesse exemplo, a extorsão foi consumada mesmo sem a obtenção da vantagem econômica, porque houve a submissão à vontade do agente.

    Alternativa (c) - Essa não é a posição do STJ (na verdade, o STJ entende tal fato como furto), que, no momento, é divergente da do STF. http://www.perolasjuridicas.com/2013/06/interceptacao-de-sinal-de-tv-cabo-furto.html

    Alternativa (d) - Sem polêmica. A presença de inimputável é irrelevante para consumação desse delito.

    Alternativa (e) - Acredito que será anulada. Ainda não foi publicado o gabarito definitivo.

    "Associação criminosa

    Vale ressaltar que a Lei12.850/2013 alterou o art. 288 do , transformando o delito de “quadrilha ou bando” em “associação criminosa”.

    A única mudança, no entanto, além do nome, é que o crime de quadrilha exigia, no mínimo, a presença de 4 pessoas para se consumar. Já o novo delito de associação criminosa exige apenas 3pessoas.

    Desse modo, o raciocínio exposto acima persiste na vigência do novo art. 288 do CP." http://www.dizero direito .co m.br/2014/03/o -crime-de-quadrilha-persiste-mesmo -que.html



  • Alguém atualize o CESPE dos babados recentes do código penal. Pelamordedeus, neah?

  • Olha só essa questão: http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/3ad628df-b9


    O CESPE considerou como CORRETA!! E agora José??

  • letra c correta ? pra mim tbm ta errada devido o enunciado da questão que diz que o bando utilizava-se de arma para cobrança constrangendo mediante violência e grave ameaça, no minimo séria roubo ou extorsão.

  • Questão de 2014 já está totalmente desatualizada!!! CESPE pisou feio na bola!!

  • Alternativa C está incorreta: Segundo STJ o fato é Típico, Segundo o STF o fato é Atípico.




    Na alternativa E, eu entendo tratar-se de Associação Criminosa.

  • Justificativa do Cespe para anulação:

    "A opção considerada como correta pelo gabarito faz menção ao crime de quadrilha ou bando, objeto de nova 

    redação conferida pela Lei 12.850/2013, que alterou tanto o nomen juris para associação criminosa quanto o tipo 

    penal para considerar crime a associação de 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes, e não 

    mais de 3 (três) pessoas, como na redação antiga. A nova lei entrou em vigor 45 dias após sua publicação em 

    05/08/2013. Assim, a falta de um elemento temporal no enunciado da questão não permite ao candidato aferir se a 

    conduta se subsume ao novo ou ao antigo tipo penal. Devido ao exposto, opta-se pela anulação da questão."

  • Letra C:

    AgRg no REsp 1185601 / RS – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – 6ª Turma – p. 23/09/2013: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. CAPTAÇÃO CLANDESTINA DE SINAL DE TELEVISÃO FECHADO OU A CABO. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. PRECEDENTE DO STF. SÚMULA 7/STJ. 1. Para a doutrina clássica a tipicidade, a antijuridicidade (ilicitude) e a culpabilidade são os três elementos que convertem uma ação em delito. Caso inexistente um dos elementos, ausente a conduta ilícita. 2. A captação clandestina de sinal de televisão fechada ou a cabo não configura o crime previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. 3. O revolvimento fático-probatório disposto nos autos, na via especial, atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido.

    Ademais, a Lei n. 8.977/95, que dispõe sobre serviços de TV a cabo, em seu art. 35, in verbis, tipifica tal conduta como crime, sendo inaplicável   o   Código   Penal   em   atenção   ao   princípio da especificidade. Art. 35. Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo.

    Portanto, torna-se jurisprudência pacífica de nossos tribunais que a captação de sinais de TV a cabo NÃO configura o crime previsto no art. 155, §3° do Código Penal brasileiro. 



ID
1085209
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes contra a dignidade sexual, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: LETRA D.

    O Art. 9º da Lei de crimes hediondos previa aumento de pena nestes termos: "As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal."

    Ocorre que a Lei 12.015/2009 revogou o art. 224 do Código Penal, excluindo, consequentemente, a referida causa de aumento de pena para o delito de estupro de vulnerável.

  • - A - 

    Ainda que não haja "intuito de lucro específico com essa atividade", o fato será típico. Por sua vez, se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também a pena de multa. 

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


    - B - 

    O tipo penal previsto no art. 218 do CP (corrupção de menores) não exige para sua caracterização o "intuito de obter vantagem indevida"

    Corrupção de menores 

    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)


    - C - 

     Assédio sexual

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. 

     Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)



    - E - 

    Em regra, os crimes contra a liberdade sexual são julgados mediante ação penal pública condicionada à representação (art. 225, CP). 

    Excepcionalmente, será mediante ação penal pública incondicionada, nos casos em que a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável (art. 225, §único, CP). 

  • Na verdade, penso que a justificativa para a alternativa A estar errada é o art. 229, CP, o crime de "casa de prostituição" uma vez que não há menção, no enunciado, à exploração sexual de vulnerável:

    Casa de prostituição

            Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

            Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • gabarito "D" (O.O)

    d) Aos crimes de estupro de vulnerável praticados após a entrada em vigor da Lei n.º 12.015/2009, por meio da qual se eliminou a antiga denominação de presunção de inocência, não se aplica a causa de aumento de metade da pena, prevista na Lei dos Crimes Hediondos.

    "...por meio da qual se eliminou a antiga denominação de presunção de inocência...," (O.O)

    QQ isso. o que se eliminou foi a expressão presunção de violência padawan.

    _BIZARRO_ 


  • Letra D: CORRETA

    O entendimento do STJ e do STF é no sentido de que a causa de aumento prevista no artigo 9º da Lei de Crimes Hediondos foi revogada tacitamente pela Lei nº 12.015/09, considerando que esta Lei revogou o artigo 224 do CP, que era mencionado pelo referido artigo 9º. 

    Logo, como não mais existe o artigo 224 no CP, conclui-se que o artigo 9º da Lei de Crimes Hediondos perdeu a eficácia (expressão utilizada em um voto do Min. Dias Toffoli). 

    O artigo 9º da Lei de Crimes Hediondos ficou carente de complemento normativo em vigor, razão pela qual foi revogada a causa de aumento nele consignada. 

    Bons Estudos!!! 

  • Concordo com o colega que afirmou ser absurdo entender que foi eliminada presunção de inocência, pois todos sabemos que a Lei 12.015/2009 eliminou a conhecida presunção de violência nos crimes contra a dignidade sexual. 

    Entendo que é caso de anular a questão!!!

    Todas as assertivas erradas!!! 

  • GABARITO ANTERIORMENTE COLOCADO  LETRA D

    MOTIVO PARA ANULAÇÃO: "Não há opção correta, pois a utilização da expressão “presunção de inocência” na opção apontada como gabarito da questão prejudicou seu julgamento objetivo. Por esse motivo, opta-se por sua anulação".(http://www.cespe.unb.br/concursos/mpe_ac_13/arquivos/MPE_AC_13_JUSTIFICATIVA_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF)

  • Sabe de nada, inocência


ID
1085212
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne ao crime de falso testemunho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Ementa: PENAL: HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. ARTIGO 342 DO CP . CRIME DE MÃO PRÓPRIA.ADMISSIBILIDADE DE COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO.RETRATAÇÃO DA TESTEMUNHA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.COMUNICABILIDADE. I - Como é cediço, o delito de falsotestemunho previsto no artigo 342 do Código Penal é classificado como crime de mão-própria, sendo a execução do delito de caráter eminentemente pessoal. No entanto, a jurisprudência tem admitido que se o agente induz a testemunha a prestarfalso testemunho em juízo sobre fato relevante para a solução de lide penal, resta configurada a participação no crime do artigo 342 do estatuto repressor. II - Trata-se de crime de mão-própria, mas que admite a co-autoria ou participação sob as formas de indução e auxílio. III - - A extinção da punibilidade pela retratação dastestemunhas se estende ao partícipe, na medida em que o parágrafo segundo do artigo 342 é expresso no sentido de que "o fato deixa de ser punível". IV - Haure-se da denúncia que a testemunha, cujo depoimento foi inverídico, de fato, retratou-se e foi contemplada com o benefício do § 2º , do artigo 342 do CP , sendo de rigor a extensão do referido benefício ao ora paciente. V - Ordem concedida para trancar a ação penal.


  • - A - 

    "Não se desconhece a existência de discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da imprescindibilidade ou não de a testemunha estar compromissada para a caracterização do crime previsto no artigo 342 do Código Penal, tendo esta Corte Superior de Justiça se orientado no sentido de que o compromisso de dizer a verdade não é pressuposto do delito. Precedentes do STJ e do STF. (HC 192.659/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011)

    - B - 

     Falso testemunho ou falsa perícia

      CP, Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

      § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    - E - 

    "A prolação de sentença no processo em que ocorreu o falso testemunho não é condição de procedibilidade da ação penal pelo referido delito contra a Administração da Justiça. (HC 33.735/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2004, DJ 23/08/2004, p. 257)


  • a) Errada. Segundo entendimento tranquilo no STJ (nesse sentido: AgRg no HC 190766 / RS), mostra-se desnecessário o compromisso para a configuração do crime de falso testemunho;

    b) Errada. Nos termos do §1º, do art. 342, do CP "as penas aumentam-se de uma sexo a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta".

    c) Correta. Nesse sentido: STF: HC 75037/SP;

    d) Errada. O crime de falso testemunho, segundo a doutrina (Victor Eduardo Rios Gonçalves), entende que formal, não sendo, portanto, necessário que o depoimento tenha influído na decisão;

    e) Prevalece o entendimento de que a ação penal pelo crime de falso testemunho pode ser iniciada, mas não pode ser julgada antes da sentença do outro processo em que ocorreu o falso, pois até tal momento é cabível a retratação. 

  • Entendo que a alternativa labora em erro ao dizer que o crime de falso testemunho admite COAUTORIA. Na verdade, por ser crime de mão própria, admite-se, apenas, PARTICIPAÇÃO

    Nas palavras de Rogério Greco: "podemos afirmar não ser admissível a coautoria em crimes de mão própria. Nilo Batista, com precisão, esclarece: 'se duas pessoas, no mesmo processo - e até na mesma assentada - praticam falso testemunho, há dois delitos e dois autores, sendo irrelevante que se houvessem posto de acordo com o procedimento adotado. Os crimes de mão própria não admitem coautoria nem autoria mediata na medida em que o seu conteúdo de injusto reside precisamente na pessoal e indeclinável realização da atividade proibida'. No entanto, será perfeitamente possível o reconhecimento de participação, na hipótese em que a testemunha, por exemplo, é induzida ou instigada por alguém a prestar depoimento falso. Não podemos, tecnicamente, confundir as duas situações, vale dizer: a coautoria com a participação, razão pela qual entendemos como equivocadas as seguintes decisões'', citando, inclusive, a ementa mencionada pelo colega Caio:

    EMENTA: HABEAS-CORPUS. CO-AUTORIA ATRIBUÍDA A ADVOGADO EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE. Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co- autoria pelo crime de falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido. (STF, HC/SP, Processo 75037, Rel. Marco Aurélio, pub. 20/04/2001).


  • Que o STF entende ser possível a coautoria do agente e advogado no crime de falso testemunho não há dúvida, mas que o STJ entende dessa mesma forma não conseguir encontrar tal julgado.

    Para mim o erro da "c" é incluir o STJ na assertiva. Se tiver alguém que tenha encontrado algum julgado do STJ nesse sentido coloque aqui.

  • Tese 010

    FALSO TESTEMUNHO – ADVOGADO – PARTICIPAÇÃO (INDUZIMENTO OU INSTIGAÇÃO) – POSSIBILIDADE

    É possível a participação de advogado, por induzimento ou instigação, no crime de falso testemunho.(D.O.E., 12/06/2003, p. 30)

    JURISPRUDÊNCIA

    PENAL.RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. CO-AUTORIA. REEXAME DE PROVA. AINDA QUE POSSÍVEL, EM TESE, A CO-AUTORIA EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO, NÃO HA PERMISSÃO PARA REVOLVER-SE A PROVA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DO S.T.F. QUANTO A CO-AUTORIA. (RESP 6224 – SP, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, j.18/02/1991, D.J.U. de 04/03/1991, p. 01989).

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSO TESTEMUNHO. PARTICIPAÇÃO (INDUZIMENTO OU INSTIGAÇÃO) DE ADVOGADO.POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ART. 342, § 1º DO CÓDIGO PENAL. A doutrina e a jurisprudência vêm sendo uníssonas em afirmar sobre a possibilidade de se admitir a participação, por induzimento ou instigação, no crime de falso testemunho – art. 342, § 1º, CP. Precedentes. Recurso desprovido. (Recurso Especial nº 287151 – SP, 5ª Turma, Rel. 

    Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, j. 14/05/2002, D.J.U. de 17/06/2002, p. 290).

    Disponível em <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/recursos_extraordinarios/teses/ORDEM_ALFABETICA_New/Tese-010.doc>


  • Fico inconformado com essas questões que cobram temas controvertidos na doutrina. Nucci afirma que "é essencial que o fato falso (afirmado, negado ou silenciado) seja juridicamente relavante, isto é, de alguma forma seja levado em consideração pelo delegado ou pelo juiz para qualquer finalidade útil ao inquérito ou ao processo, pois, do contrário, ter-se-ia de autêntica hipótese de crime impossível. Se o sujeito afirma fato falso, mas absolutamente irrelevante para o deslinde da causa, por ter-se valido de meio absolutamente ineficaz, não tem qualquer possibilidade de lesar o bem jurídico protegido, que é a escorreita administração da justiça" (Código penal comentado, 13ª ed., p. 1262).

  • Questão polêmica.

    Doutrina majoritária e o STJ entendem que o crime de FALSO TESTEMUNHO é crime de mão-própria e não admite coautoria, mas aceita a participação.

    Por outro lado, o STF entende que o crime supramencionado admite a coautoria, pois trata-se de  um coautor excepcional, conforme a teoria do domínio do fato.

    QUESTÃO TRANQUILA--> 13 • Q39219      

    Prova: CESPE - 2004 - Polícia Federal - Delegado de Polícia - Nacional

    Disciplina: Direito Penal

    Célio, arrolado como testemunha em processo criminal
    em que se imputava ao réu crime de homicídio culposo, é
    instigado pelo advogado de defesa a fazer afirmações falsas
    acerca dos fatos, a fim de inocentar o réu, o que efetivamente vem
    a fazer.

    Com base na situação hipotética acima apresentada, julgue os
    itens que se seguem.

    De acordo com o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal (STF), como o delito praticado é de mão própria, não se admite co-autoria ou participação, sendo atípica a conduta do advogado de defesa.

    CERTA.


  • STF:

    EMENTA: HABEAS-CORPUS. CO-AUTORIA ATRIBUÍDA A ADVOGADO EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE. Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co- autoria pelo crime de falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido.

    (HC 75037, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 10/06/1997, DJ 20-04-2001 PP-00105 EMENT VOL-02027-04 PP-00687)


    STJ:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. CO-AUTORIA.

    POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES.

    A pretensão referente à atipicidade da conduta aduzida esbarra no óbice da Súmula 07 deste Tribunal, eis que para analisá-la ensejaria o reexame meticuloso de matéria probatória.

    Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co-autoria pelo crime de falso testemunho.

    Recurso desprovido.

    (REsp 402.783/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ 13/10/2003, p. 403)

    Todavia, concordo com os colegas. Essa questão ainda é tão viva, tão debatida pela doutrina, que chega a ser irresponsabilidade sua cobrança em questão objetiva. 

    Tenhais Fé!

    Abraço a todos e bons estudos!

  •  a) De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, mostra-se imprescindível, para a configuração do delito de falso testemunho, o compromisso de dizer a verdade.

    É prescindível para a tipificação do delito de falso testemunho  o compromisso de dizer a verdade, pois este é mera formalidade.

    b) Não se aplica a causa especial de aumento de pena prevista no CP para o crime de falso testemunho praticado em processo judicial destinado a apurar a prática de contravenção penal.

    Errado. A causa de aumento de pena de1/6 a 1/3 é aplicada quando o delito de falso testemunho ou falsa perícia é praticado com suborno ou se cometido com o fim de produzir prova em processo civil ou processo penal - Logo é possível dizer que incidirá a causa de aumento de pena tanto em crimes quanto em contravenções penais, pois ambos estão sujeitos ao processo penal.

     c) O STF e o STJ já se posicionaram no sentido de que, em tese, é possível atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho.

    O crime de falso testemunho possui algumas caracterísitcas: è um crime misto alternativo, crime formal e crime de mão própria. Para o STJ este delito admite apenas a participação, ao passo que para o STF o delito admite tanto a participação quanto a coautoria.

    d) Para a consumação do delito de falso testemunho, é essencial que o depoimento falso seja determinante para o resultado do processo. 

    O falso testemunho ou a falsa perícia deve possuir potencialidade lesiva.

     e) A prolação da sentença no processo em que ocorra afirmação falsa é condição de procedibilidade da ação penal pelo crime de falso testemunho

    A prolação da sentença não é óbice, condição de procedibilidade para o oferecimento da denúncia, mas sim, mera causa obstativa, para a prolação da senteção no processo em que se apura o delito de falso testemunho ou falsa perícia, pois o agente pode se retratar até a prolação da sentença no processo em que prestou o falso testemunho o realizou a falsa perícia, pois esta retratação extingue a punibildade.


  • Julgado que explica a letra A

    HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO (ARTIGO 342 DO CÓDIGO PENAL).
    PACIENTE QUE TERIA PRESTADO FALSAS DECLARAÇÕES EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA POR SEU IRMÃO. PESSOA IMPEDIDA DE DEPOR COMO TESTEMUNHA (ARTIGOS 228 DO CÓDIGO CIVIL E 405, INCISO II E § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). OITIVA COMO MERA INFORMANTE.
    IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR COMO SUJEITO ATIVO DO DELITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONCESSÃO DA ORDEM.
    1. No caso dos autos, a paciente foi acusada de praticar o crime de falso testemunho porque  teria narrado "fatos que não correspondem à verdade, prejudicando a correta distribuição da justiça" em ação indenizatória movida por seu irmão em face das Lojas Americanas S.A.
    2. Não se desconhece a existência de discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da imprescindibilidade ou não de a testemunha estar compromissada para a caracterização do crime previsto no artigo 342 do Código Penal, tendo esta Corte Superior de Justiça se orientado no sentido de que o compromisso de dizer a verdade não é pressuposto do delito. Precedentes do STJ e do STF.
    (...)

    (HC 192.659/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011)

  • Letra C:

    Sinceramente não encontrei julgados do STJ afirmando que a possibilidade de co-autoria no crime de falso testemunho, apenas do STF. Não postei os julgados do STF sobre o assunto tendo em vista os vários já postados pelos colegas.

    Caso alguém encontre algum entendimento do STJ sobre a admissão de co-autoria no crime de falso testemunha postem para engrandecer nosso conchecimento.

    Mais uma vez, não entendo o CESPE quando cobra em questão objetiva esse tipo de assunto e se mantém intransigente.

  • Letra "c"! não sabe de nada inocente!!!!

  • Acredito que a banca considerou a questão certa pela expressão "já se posicionaram". e torna-se especialmente correto o enunciado ao utilizar a expressão "em tese".

    O STF e o STJ já se posicionaram no sentido de que, em tese, é possível atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho
    Como se percebe dos julgados calacionados pelos colegas, de fato ambos os tribunais já se posicionaram.
    Cespe MÁ!!!!

  • ALTERNATIVA E.

    Refletindo mais sobre a questão, percebi que o advento da sentença no processo em que houve o falso testemunho não é condição de procedibilidade, porque, antes mesmo daquele ato do processo, pode ser instaurada a persecução penal "in iudicio" contra o sujeito. Ocorre que, havendo retratação antes da sentença, o fato deixa de ser punível (art. 342, §2º, CP).

  • Realmente, esta questão é temerária. O pior que isso é reflexo da balbúrdia do conhecimento jurídico no nosso País. Cada um diz o que quer e quando quer, não há mais coerência na ciência do direito, tendo-se aberto os diques para casuísmos. Eu ainda não engulo essa orientação do STF que é possível coautoria em crime de mão própria em que o advogado é coautor da testemunha (como se o advogado pudesse mentir junto). Somente entendo possível no caso excepcionalíssimo de dois peritos (na falsa perícia) firmarem laudo com falsidade. Nós que estudamos para concurso, como sempre, saímos prejudicados.

  • GABARITO "C".

    Falso testemunho – participação – advogado – possibilidade – objetividade jurídica: “Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. (...) Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP” (STF: RHC 81.327/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 1ª Turma, j. 11.12.2001). No mesmo sentido: STF – HC 75.037/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, j. 10.06.1997.

  • Complicado. Em todas as aulas que assistirmos ou livros que lermos, os professores falarão que falso testemunho é de mão-própria e que só admite participação. Daí em algum julgado qualquer, em algum caso específico, admitiram a coautoria e o CESPE acha justo cobrar isso em prova. Ora diz que não admite, outra diz que admite. Se cair questão sobre esse tema em outro certame, mesmo tendo o conhecimento necessário, o candidato hesitará em responde-la. Sem critério fica difícil...

  • Tchê, o cara tem aula com Alexandre Salim, pós-doutorando, discípulo de Ferrajoli, e ele afirma que este julgado do STF é antigo e que depois o STF já modificou o que seria UM ERRO DE NOMENCLATURA, e cai na prova o oposto. Tô louco então. Será que no ACRE o direito é outro????

  • O crime de falso testemunho é crime de mão própria e há duas correntes a respeito da possibilidade de haver participação de terceiro neste crime.


    A primeira corrente, e majoritária, é no sentido de ser possível terceira pessoa responder pelo crime de falso testemunho, nos termos das lições do eminente Mirabete:

    "Embora no crime de mão própria não se possa falar em coautoria, em sentido estrito, nada impede, verdadeiramente, a participação de terceira pessoa na prática do delito, por instigação ou induzimento, incluindo-se o advogado de uma das partes".

    (Mirabete, Júlio Fabbrini, Código Penal Interpretado, 7ª edição, São Paulo, Atlas, 2011).


    Já a segunda corrente, a qual foi adotada como razão de decidir da sentença, a qual, também, adiro, é no sentido de que por ser tratar de crime de mão própria, a mera orientação do testemunho, embora possa ferir a ética profissional, não configura o delito do art. 342, do Código Penal, tendo em vista que o advogado apenas se limitou a orientar a testemunha, sem, no entanto, oferecer ou prometer qualquer tipo de vantagem, tratando-se, portanto, de fato atípico.


    http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/4147834


  • Tchê, mas uma contribuição que fala em participação (OU ATIPICIDADE), mas a questão deu como correta a COAUTORIA!!!!

  • Pergunta de Concurso: A testemunha que não presta compromisso de dizer a verdade praticaesse crime? A testemunha informante não compromissada pratica falso testemunho?

    R: Há duas correntes:

    1ª Corrente) Pratica. A lei não diferenciatestemunha compromissada da não compromissada, abrangendo as duas. Não bastasseisso, o compromisso não é elementar do tipo. Noronha adota essa primeiracorrente. Há decisão do STF nesse sentido.

    2ª Corrente) Não pratica.Se a lei não as submete ao compromisso de dizer a verdade, não podem praticar ocrime. Mirabete.

  • Está errado o gabarito, ainda que tenha sido o oficial. O que as Cortes admitem é a participação, jamais a coautoria. Cuida-se de crime de mão própria.

  • Achei que estivesse errada, mas só assinalei ela pois achei que poderia ser uma exceção, sendo que todas as outras estão mais erradas. Crimes de mão-própria não admitem co-autoria.


    Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE "HABEAS-CORPUS".FALSOTESTEMUNHOCRIME DE MÃOPROPRIA. ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE CO-AUTORIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. 1. ADMISSIVEL, EM TESE, CO-AUTORIA EM CRIME DE FALSOTESTEMUNHO, RAZÃO PORQUE INCABE A ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PRECEDENTES NO STJ E STF. 2. RECURSO IMPROVIDO.
  • ERRADO

    QUESTÃO correlata. 

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: TRE-BA

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    Francisco, renomado advogado eleitoral, em audiência,
    induziu a testemunha José a fazer afirmação falsa em processo
    judicial, instruindo-o a prestar depoimento inverídico, com o fim de
    obter prova destinada a produzir efeito em ação penal em curso.

    Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

    Segundo os tribunais superiores, não se admite a participação de Francisco no crime de falso testemunho, por se tratar de crime de mão própria, isto é, somente José pode ser seu sujeito ativo. (ERRADO)

  • muitos comentarios,  mas sem esclarecimento, o que é mesmo? alguém pode me respoder...agradeço

  • Pessoal, vamos atentar ao enunciado da questão, que afirma que "O STF e o STJ JÁ SE POSICIONARAM no sentido de que, em tese, é possível atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho". E isso é verdade (STJ>REsp 402783 / SP; STF>HC 75037/SP). A questão não indaga SE É admitido ou não, mas sim SE JÁ FOI. 

  • Absurdo! Eh claro que o caso eh de participação, como pode um advogado ser coautor do çrime de falso testemunho?

  • Em suma, a coautoria se dá pela "teoria do dominio do fato". Em razão do advogado ter o controle e domínio da situação não seria ele mero participe, sim coautor com quem pratica o crime de falso testemunho.

  • Complementando os comentários dos amigos

    Súmula 165 do STJ- Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido na justiça trabalhista.

  • O crime do Art. 342 admite o concurso de agentes? 

     

    No que tange ao falso testemunho, possível se mostra o concurso de agentes, porém a participação (induzimento, instigação ou auxílio). Em que pese decisão do STF admitindo a coautoria do advogado que instruiu a testemunha, são frequentes as decisões de nossos Tribunais afirmando a incompatibilidade do instituto (coautoria) com o delito de falso testemunho (art. 342), face à sua característica de crime de mão própria. Para a doutrina a hipótese do causídico deve ser tratada como mera participação ou, a depender do caso, corrupção de testemunha (art. 343 do CP). Manual de direito penal - Rogério Sanches Cunha ed. 2016. 

  • a) errado. STJ: É irrelevante a formalidade do compromisso para a caracterização do crime de falso testemunho - Precedentes do STF. (EJSTJ 36/272). 

     

    b) errado. 'Art. 342, § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal (...)'. A contravenção penal está sujeita também ao processo penal, então, pode ser aplicada a causa de aumento de pena de 1/6 a 1/3. 

     

    c) correto. 

    d) errado. Sendo um crime de natureza formal, está consumado com a prática do falso, independente do êxito do julgamento principal. O sujeito passivo do delito é a Administração da Justiça, e esta tem o interesse em um processo justo, e também honesto. 

     

    e) errado. STF: O crime de falso testemunho se caracteriza pela simples potencialidade de dano para a Administração da Justiça, não ficando condicionado à decisão judicial condenatória no processo, em que se verificou (RTJ 95/573). 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • e) 

    PROCESSO PENAL - FALSO TESTEMUNHO - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - INEXISTÊNCIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA.

    - Conforme entendimento desta Corte, a prolação de sentença no processo em que ocorreu o falso testemunho não é condição de procedibilidade para a instauração da ação penal por este crime (art. 342 do Código Penal).

    - O trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, somente é possível, conforme entendimento desta Corte e do Pretório Excelso, quando prontamente desponta a inocência do acusado ou, atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, circunstâncias que não são evidenciadas na hipótese.

    - Recurso desprovido, determinando-se que, após o trânsito em julgado desta decisão, sejam reautuados os presentes autos como recurso especial, a fim de viabilizar a apreciação do apelo extremo interposto pelo Parquet.

    (RHC 13.309/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 05/04/2004, p. 276)

  • HC 75037 / SP - SÃO PAULO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
    Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
    Julgamento: 10/06/1997 Órgão Julgador: Segunda Turma
    EMENTA: HABEAS-CORPUS. CO-AUTORIA ATRIBUÍDA A ADVOGADO EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE. Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co- autoria pelo crime de falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido."

  • GABARITO: C

     

    Alternativa "A" Item errado, pois o STJ entende que o “compromisso de dizer a verdade” não é requisito exigido para a configuração do delito de falso testemunho, que pode ser praticado inclusive pelas testemunhas não compromissadas (aquelas que não prestam compromisso de dizer a verdade).

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Eu só coloquei a letra c pq achei a menos errada mas de fato eu aprendi que aí é caso de participação. 

  • O compromisso de dizer a verdade é uma mera formalidade, não integra o crime. (STJ.HC.69.358)

    * Pela teoria do domínio do fato, autor é qualquer pessoa que tem o controle final da atividade criminosa, sendo assim o advogado pode ser COAUTOR ao lado da testemunha. 

     

  • Sobre a letra C:

    Em regra, no que tange o concurso de pessoas, nosso ordenamento jurídico adota a Teoria Objetivo-formal (diferenciando AUTOR - quem realiza o núcleo do tipo e PARTÍCIPE - quem apenas concorre para o crime sem praticar o núcleo do tipo.

    No entanto, é tendência crescente a adoção da Teoria do Domínio do Fato de Welzel (objetivo-subjetiva), preceituando ser autor todo aquele que possuir o controle sobre o DOMÍNIO FINAL DO FATO (decide sua prática, suspensão, interrupção, condições). É justamente o que ocorre no caso de advogado que, presumidamente, possui conhecimento jurídico e orienta seu cliente a testemunhar falsamente. O advogado "domina" a conduta ilícita praticada. Por isso, será considerado COAUTOR (passando o crime de falso testemunho, tradicionalmente classificado como de mão própria, a admitir a coautoria). 

    * me mandem mensagem se contiver erro! Grata!

  • Letra c.

    c) Certa. Já existe posicionamento jurisprudencial no sentido de que é possível atribuir ao advogado a coautoria pelo delito de falso testemunho, muito embora seja um delito de mão própria.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • A) Item errado pois o STJ entende que o “compromisso de dizer a verdade” não é

    requisito exigido para a configuração do delito de falso testemunho, que pode ser praticado inclusive pelas testemunhas não compromissadas (aquelas que não prestam compromisso de dizer a verdade).

  • Letra C, CORRETA.
     Em regra, não se admite coautoria em crimes de mão própria (apenas participação). Porém, há jurisprudência do STF considerando que o advogado que orienta a testemunha a prestar falso testemunho (mão própria) responde como coautor do delito.

  • Muitas questões de jurisprudência são possíveis de acertar usando o bom senso.

  • As condutas criminosas consistem no ato de mentir ou deixar de falar a vdd quando as referidas pessoas estiverem em juízo, processo administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral.

    Para que o crime seja considerado consumado, basta a realização de qualquer das atividades referidas no artigo e não há necessidade do ato produzir consequências.

    Se o acusado de falso testemunho desistir de mentir e contar a verdade, no processo que ele mentiu e ou omitiu, o crime deixa de existir. Mas a retratação deve ser antes da sentença;

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise do conteúdo constante de cada um dos seus itens de modo a verificar em qual deles encontra-se a assertiva verdadeira.
    Item (A) - Com base em entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a configuração do crime de falso testemunho não se condiciona à efetiva prestação do compromisso de dizer a verdade em juízo. A fim de ilustrar esse posicionamento, traz-se o seguinte excerto de acórdão. Senão vejamos: 

    "Decisão

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 342, § 1º, DO CP E 203 DO CPP. FALSO TESTEMUNHO. PRESTAÇÃO DE COMPROMISSO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. PRESCINDIBILIDADE.

    (...)

    "Apelação criminal. Falso testemunho. Pretensão de absolvição por atipicidade ou por falta de provas. Conduta típica. Materialidade e autoria comprovadas, tese subsidiária afastada. Recurso desprovido".

    (...)

    Foram opostos embargos de declaração, às fls. 260/264, os quais foram rejeitados, assim se manifestando o Tribunal de origem:

    "embargos de declaração. alegação de omissão. Finalidade infringente e prequestionatória. acórdão que analisou todas as teses levantadas em sede de apelação. Embargos rejeitados". (fl. 275) Em seu recurso especial, às fls. 283/291, sustenta o recorrente ofensa aos artigos 342, § 1º, do Código Penal e 203 do Código de Processo Penal, requerendo sua absolvição, ao argumento de que a conduta por ele praticada seria atípica, vez que não teria sido ouvido como testemunha no processo originário, e sim como informante, porquanto não teria prestado compromisso de dizer a verdade, o que seria pressuposto para restar caracterizado o crime de falso testemunho.

    (...)

    Quanto ao apontado malferimento aos artigos 342, § 1º, do Código Penal e 203 do Código de Processo Penal, sob a alegação de que a conduta perpetrada pelo recorrente seria atípica, pois ao ser ouvido em juízo não teria prestado o compromisso de dizer a verdade, o que seria pressuposto objetivo do crime de falso testemunho, constata-se que assim se manifestou o Tribunal recorrido acerca da questão:

    "Também não merece prosperar a alegação de atipicidade.

    (...)

    Além disso, o compromisso de dizer a verdade é mera formalidade e prescindível para a caracterização do falso testemunho.

    Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal já decidiu: 'A formalidade do compromisso não mais integra a tipo do crime de falso testemunho, diversamente do que ocorria no primeiro Código Penal da República, Decreto 847, de 11.10.1890'." (fls. 252/253) E dessa forma, denota-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo guarda fina sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "para a caracterização do crime de falso testemunho não é necessário o compromisso" (HC 92836/SP 201797/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe 27/04/2010). No mesmo sentido:

    "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. COMPROMISSO. PRESCINDIBILIDADE, PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. TESE DE NULIDADE DO FEITO, PELA ADMISSÃO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. QUESTÃO NÃO APRECIADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.

    AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

    I. Merece ser mantida a decisão embargada, por seus próprios fundamentos, eis que, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, mostra-se prescindível o compromisso, para a configuração do delito de falso testemunho. Precedentes.

    (...)

    V. Agravo Regimental não conhecido".

    (AgRg no HC 190.766/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 13/09/2013) "PENAL. PROCESSUAL. FALSO TESTEMUNHO. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO RESULTADO DO PROCESSO PRINCIPAL E DA FORMALIDADE DO COMPROMISSO.

    DELITO NÃO CARACTERIZADO POR OUTRO FUNDAMENTO.

    (...)

    2. É irrelevante a formalidade do compromisso para a caracterização do crime de falso testemunho. Precedentes do STF.

    (...)

    4. Habeas corpus concedido para trancar a ação penal".

    (HC 20.924/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 302) Dessarte, verifica-se que no que tange à apontada afronta aos artigos 342, § 1º, do Código Penal e 203 do Código de Processo Penal, está pacificada a jurisprudência nesta Corte, sendo aplicável, portanto, a orientação prevista no enunciado 83 deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

    Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso VII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo em recurso especial.

    (...)" (STJ; AREsp 766422/SP; Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura; Data da Publicação: 01/10/2015) 

    Diante do que se expôs, conclui-se que a assertiva contida neste item é falsa.

    Item (B) - Para que incida a causa especial de de aumento de pena mencionada neste item, deve ocorrer o disposto no § 1º do artigo 342 do Código Penal, que assim estabelece: "as penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta". A esse teor, Guilherme de Souza Nucci nos traz, em seu Código Penal Comentado, a seguinte lição: "processo penal se entende o que ocorre perante autoridade judiciária, pouco importando, que verse sobre crime ou contravenção. É irrelevante que o depoimento falso seja prestado para o efeito de condenação ou de absolvição". Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (C) - O crime de falso testemunho ou falsa perícia é classificado como crime de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível, e só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa (ex.: falso testemunho). Tradicionalmente, portanto, somente admite a participação, uma vez que não se pode delegar a outrem a execução do crime.
    Todavia, o STF e o STJ já proferiram diversos acórdãos que admitem a coautoria do advogado que instrui a testemunha. Neste sentido, vejam-se os trechos de acórdãos proferidos pelo STJ e pelo STF, respectivamente: 
    “(....)
    De outro lado, ressalta-se que a jurisprudência e a doutrina proclamam o entendimento de que, no crime de falso testemunho, a co-autoria pela forma do induzimento ou da coação é admissível. Nesta linha de entendimento, confiram-se os seguintes precedentes:
    "PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. CO-AUTORIA. REEXAME DE PROVA. AINDA QUE POSSÍVEL, EM TESE, A CO-AUTORIA EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO, NÃO HÁ PERMISSÃO PARA REVOLVER-SE A PROVA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DO S.T.F. QUANTO A CO-AUTORIA." (RESP 6.224/SP; Rel. Min. Edson Vidigal; DJ 04.03.1991)
    "PENAL. HABEAS-CORPUS. ADVOGADO. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE DE CO-AUTORIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL: IMPOSSIBILIDADE, UMA VEZ QUE EXISTE, PELO MENOS EM TESE, JUSTA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO IMPROVIDO." (RHC 5.275/SP; Rel. Adhemar Maciel, DJ 03.02.1997)" (STJ; RECURSO ESPECIAL Nº 402.783 - SP (2001/0193430-6); QUINTA TURMA; RELATOR: MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA)
    "HABEAS-CORPUS. CO-AUTORIA ATRIBUÍDA A ADVOGADO EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO.  OSSIBILIDADE. Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co- autoria pelo crime de falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido." (STF; HC 75.037/SP; RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO).
    Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - O crime de falso testemunho consuma-se com o fim do depoimento prestado pela testemunha, tratando-se, portanto, de crime formal, não se exigindo a ocorrência de resultado naturalístico e, tampouco, que a falsidade do depoimento "seja determinante para o resultado do processo". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - A prolação da sentença condenatória não é condição de procedibilidade para a ação penal relativa a crime de falso testemunho. Não obstante, de acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, o referido crime "adquire o contorno de crime condicionado, que, por sua  natureza, não admite tentativa. Exige-se, para a condenação do agente, o advento da sentença com trânsito em julgado, no processo onde o falso foi proferido, admitindo-se ter havido prejuízo para a administração da justiça (até a decisão final, a testemunha pode retratar-se, o juiz pode considerar irrelevante suas declarações ou o tribunal, em grau de recurso, considerar que ela não mentiu, não se aperfeiçoando a infração penal)".
    Diante dessas considerações, conclui-se que a assertiva contida neste item é falsa.

    Gabarito do professor: (C)




  • Em relação ao concurso de pessoas no caso de falso testemunho, deve-se ter muito cuidado com o que e como a questão está cobrando. A alternativa C está correta, porque de fato, existem decisões do STF (RHC 81327/SP) e do STJ (REsp 402783/SP) admitindo a coautoria do advogado que instrui testemunha. Contudo, são frequentes as decisões de nossos tribunais afirmando a incompatibilidade do instituto (coautoria) com o delito de falso testemunho (art. 342), face à sua característica de crime de mão própria. A CEBRASPE já cobrou questão semelhante: [...] De acordo com o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal (STF), como o delito praticado é de mão própria, não se admite co-autoria ou participação, sendo atípica a conduta do advogado de defesa. Como resposta desta última questão: Gabarito errado, pois pelo entendimento dominante da jurisprudência do STF, não se admite a coautoria do advogado de defesa, apenas a participação. Diferentemente dos crimes de falsa perícia, em que há a possibilidade do concurso de agentes nas suas duas modalidades (coautoria e participação).

    Fonte: Meu site jurídico.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/05/20/o-crime-art-342-cp-admite-o-concurso-de-agentes/

  • a) Errada. Segundo entendimento tranquilo no STJ (nesse sentido: AgRg no HC 190766 / RS), mostra-se desnecessário o compromisso para a configuração do crime de falso testemunho;

    b) Errada. Nos termos do §1º, do art. 342, do CP "as penas aumentam-se de uma sexo a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta".

    c) Correta. Nesse sentido: STF: HC 75037/SP;

    d) Errada. O crime de falso testemunho, segundo a doutrina (Victor Eduardo Rios Gonçalves), entende que formal, não sendo, portanto, necessário que o depoimento tenha influído na decisão;

    e) Prevalece o entendimento de que a ação penal pelo crime de falso testemunho pode ser iniciada, mas não pode ser julgada antes da sentença do outro processo em que ocorreu o falso, pois até tal momento é cabível a retratação. 

  • Jurisprudência tem e bem novinha...

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. CO-AUTORIA. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES. A pretensão referente à atipicidade da conduta aduzida esbarra no óbice da Súmula 07 deste Tribunal, eis que para analisá-la ensejaria o reexame meticuloso de matéria probatória. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co-autoria pelo crime de falso testemunho. Recurso desprovido.

    (STJ - REsp: 402783 SP 2001/0193430-6, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/09/2003, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 13/10/2003 p. 403)

    PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. - CO-AUTORIA. E ADMISSIVEL, EM TESE, ATRIBUI-LA AO DEFENSOR QUE INSTIGUE A TESTEMUNHA; PELO QUE, NO CASO, NÃO PROCEDE A SUSCITAÇÃO DA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO S. T. F.

    (STJ - RHC: 1501 SP 1991/0017785-7, Relator: Ministro JOSÉ DANTAS, Data de Julgamento: 06/11/1991, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.11.1991 p. 16529 RSTJ vol. 31 p. 165)

    HABEAS-CORPUS. CO-AUTORIA ATRIBUÍDA A ADVOGADO EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE. Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co- autoria pelo crime de falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido.

    (STF - HC: 75037 SP, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 10/06/1997, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 20-04-2001 PP-00105 EMENT VOL-02027-04 PP-00687)

  • jurisprudência:

    ·        se o testemunho versar sobre temas irrelevantes= será ATÍPICO (NÃO consuma falso testemunho)

     

    ·        Porém, quando o depoimento é relevante, ainda que não seja levado em conta= consuma falso testemunho

    Q214970

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ID
1085215
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da execução das penas e das medidas de segurança, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • E) CORRETA. Súmula 493 STJ

    É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto

    a) ERRADA - Súmula 441 do STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. 

    b) A parte final está errada. Art. 97 CP: 


    Desinternação ou liberação condicional

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    c) Óbivo que há previsão legal no art. 126, da LEP:

    § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Alterado pela L-012.433-2011)

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

    d) ERRADA

    Art. 31. Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.


  • Aussie, excelente comentário, mas quanto à letra C, devemos ficar atentos porque o instituto previsto no art. 126 da LEP é REMIÇÃO, e não remissão, como consta da assertiva.

  • Eu continuo sem entender o motivo de a letra B estar errada.

    Alguém pode ajudar?

  • Lívia Vasconcelos, boa noite! 

    Quanto à sua dúvida: O inimputável poderá ser novamente internado mesmo que não pratique fato típico e antijurídico. Então o "desde que" colocado pelo examinador deixou a alternativa errada, na minha opinião... Veja:


    §3º, Art. 97, CP: A desinternação ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    Espero ter ajudado!

  • Obrigada, Bruno! O CESPE forçou um pouquinho a barra, mas já estamos acostumados! Hehe!

  • Na alternativa "B"  o inimputável será novamente internado se antes do decurso de 1 (um) ano,praticar FATO indicativo de persistência de sua periculosidade. Não necessariamente conduta típica e antijurídica.

  • Essa REMISSAO ficou mais feio que galope de vaca !!!

  • O erro da alternativa B está na parte final "O agente inimputável desinternado poderá ser novamente internado antes do decurso de um ano, desde que pratique conduta típica e antijurídica". Ou seja, basta saber que inimputável não pratica crime. Conduta típica e antijurídica é o mesmo que CRIME. O ECA se nega a dizer CRIME porque todo inimputável não comete crime. Por isso fala-se em ato infracional ou qualquer outra coisa.

  • A)

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 441 que consagrou o seguinte entendimento:

    "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional".
  • Letra B não tem nada a ver com o ECA. Cuida-se de Medida de Segurança, e não de MSE.

    A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de um ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade (CP 97, §3º).

  • a) Falsa - Súm. 441: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional".


    b) Falsa - Com a chamada desinternação o doente deixa o tratamento realizado em regime de internação e dá início ao tratamento em regime ambulatorial, conforme se percebe pela redação do §3º do art. 97 do CP, a desinternação ou a liberação é sempre condicional, uma vez que se o agente, antes do decurso de um ano, vier a praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade, a medida de segurança poderá ser restabelecida. Não é necessário que o fato constitua crime; basta que dele se possa induzir periculosidade. exemplo: descumprimento das condições impostas, o não comparecimento ao local indicado para tratamento psiquiátrico. (Curso de Direito Penal. Greco Rogério. 17ª edição, pg. 759) 

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.


    c) Falsa - A Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011, alterou o art. 126 da LEP para possibilitar a remição pelo estudo. O condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional. 

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte  do tempo de execução da pena.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).


    d) Falsa -  LEP, ar t. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. 

    LEP, art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. 

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

  • A B está simples: errada porque o doente que recebeu a liberação poderá voltar para o manicômio se começar a apresentar os quadros de esquizofrenia, não precisa de cometer crime, se ficar apresentado sinais de demência volta para o manicômio .

  • Aternativa "E" correta: 

     

    A pena de prestação de serviços à comunidade pode ser fixada como condição especial ao regime aberto?

     

    Art. 115, LEP: O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:
    I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;
    II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;
    III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;
    IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

    Sumula, 493, STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto

    Ou seja, de acordo com o art. 115, o juiz pode estipular outras condições (condições especiais). Entretanto, conforme a súmula 493, do STJ, não poderá estipular como condição especial, pena substitutiva

  • Nunca vou conseguir aceitar q gente q mal sabe o q deve escrever, venha a se considerar apto p julgar o conhecimento dos outros, determinando o futuro de milhares de estudantes: Atualmente, a REMISSÃO de parte do tempo de execução da pena sob regime fechado ou semiaberto, em razão de frequência a curso de ensino formal, só é possível em virtude de construção jurisprudencial, dada a falta de expressa previsão legal acerca da matéria. Só se for a remissão dos pecatos, pq em se tratar de remir parte do tempo da pena, é REMIÇÃO.

  • Hoje a letra A também estaria correta, haja vista que agora a falta disciplinar de natureza grave pelo executado influirá para fins de concessão de livramento condicional, restando ao que parece superada a sumula 441.

    Requisitos do livramento condicional x Pacote anticrime:

     Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:     

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;     

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

    III - comprovado:       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) bom comportamento durante a execução da pena;       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Erro da letra B:

    §3º, Art. 97, CP: A desinternação ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    Não é necessário que o inimputável pratique conduta atípica ou antijurídica, basta que ele apresente qualquer fato indicativo de periculosidade para que seja reinternado.

  • Gabarito E

    Súmula 493 -?É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto?

  • AGORA PELO PACOTE ANTI CRIME A ALTERNATIVA A ESTARIA CORRETA

  • Imposição da medida de segurança para inimputável

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como

    crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de

    11.7.1984)

    Prazo

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for

    averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três)

    anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Perícia médica

    § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a

    qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Desinternação ou liberação condicional

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o

    agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (Redação dada

    pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    OBS: NÃO É NECESSÁRIO QUE ELE pratique conduta típica e antijurídica, basta o indicativo de persistência de sua periculosidade.

    § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa

    providência for necessária para fins curativos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Alternativas A e E corretas. 13964/19

  • a) Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    b) CP, Art. 97, §3º: A desinternação ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    Não é necessário que o inimputável pratique conduta atípica ou antijurídica, basta que ele apresente qualquer fato indicativo de periculosidade para que seja reinternado.

    c) Está previsto na Lep, art. 126

    d) Trabalho do preso provisório somente interno.

  • Cuidado com os comentários que dizem que a letra A estaria correta com o advento do Pacote Anticrime...

  • GAB E

    PS. A alternativa A permanece errada, conforme Súmula 441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (Súmula 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010).

    A nova redação do inciso III do art.8 da LEP, trata de requisitos tradicionalmente classificados como subjetivos no livramento condicional.

    "Não terá grande repercussão prática a vedação do livramento condicional para aquele que praticou falta grave nos últimos 12 meses, pois é o ordinário prazo de "reabilitação" ou depuração da falta grave (legislação estadual), necessário para que seja emitido atestado de conduta carcerária com conceito "bom", após a prática da falta grave pelo condenado."

    Fonte: Lei anticrime comentada - Gustavo Junqueira - Saraiva.

  • Eu lembro quando comecei a estudar pelo Q... E uma das coisas que eu não suportava eram comentários repetidos e errados. Não tem noção como atrapalha!

    a súmula 441 não está desatualizada!!!!! o que acontece é que a alteração do código penal foi para trazer um IMPEDIMENTO a mais, não a interrupção do prazo prescricional. Basta olharem a edição de teses de número 146 do STJ.

    A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP.

    A ausência de requisito subjetivo(comportamento na execução penal) não OBJETIVO!!!

    MUITO CUIDADO!!

    PARAMENTE-SE!

  • A questão tem como tema a execução das penas e das medidas de segurança.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando indicar a que está correta.


    A) ERRADA. A súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça orienta: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional". Por sua vez, a súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça orienta: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração".


    B) ERRADA. Conforme estabelece o § 3º do artigo 97 do Código Penal, a desinternação deve ser restabelecida se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. Se o inimputável praticar uma nova conduta típica e antijurídica, deverá ser instaurado novo processo penal para a devida apuração e julgamento do fato.


    C) ERRADA. No âmbito da execução penal está devidamente regulado o instituto da remição, escrito com “ç". A remissão, desta forma escrita, é instituto regulado no Estatuto da criança e do Adolescente – Lei 8.069/1990 – e também no Código Civil. Conforme estabelecem os artigos 126 a 130 da Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto tem direito à remição de parte do tempo de execução de sua pena em função do trabalho ou do estudo.


    D) ERRADA. Não há autorização legal para o trabalho externo do preso provisório, sendo certo que ele somente pode trabalhar no interior do estabelecimento, consoante previsão contida no parágrafo único do artigo 31 da Lei de Execução Penal – Lei 7.210/1984.


    E) CERTA. Segundo a súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça: “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto".


    GABARITO: Letra E

  • "[...] é ilegal a imposição de condição especial para fixação do regime aberto, quando esta constitui espécie de pena restritiva de direitos, como, no caso, a prestação de serviços à comunidade." ( SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 21/03/2012)

  • Para ficar mais claro, galeraaaa

     A FALTA GRAAAAAAAAAAAAAAAVE:

    · LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    Pacote anticrime: pacote anticrime, lei n. 13.964/2019, alterou este entendimento: agora, a falta disciplinar de natureza grave passa a interromper o lapso da concessão do livramento condicional, conforme artigo 83 do Código Penal.

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:         

            III - comprovado:  b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;   

    Ex: Supondo que o preso cometa uma falta grave e esteja a apenas 2 meses de obter o livramento condicional será reiniciado a contagem de 12 meses SEM FALTA GRAVE para que a partir dai conte-se os 2 meses faltantes do seu benefício.

    INTERRUPÇÃO é a recontagem do zero, o prazo volta a contar da estaca inicial, diferente de suspensão que o prazo volta a contar de onde parou.     

    Fonte: minha anotações juntamente com os comentários mão na roda do qc 


ID
1085218
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante aos princípios constitucionais penais, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • C - Correta

    Em contrapartida à proibição do excesso, quando se procura com o princípio da proporcionalidade reduzir ao máximo a arbitrariedade do Estado, há que se preocupar também com a proteção deficiente dos direitos fundamentais.

    Tendo o Estado que proteger um direito fundamental, sua proteção deficiente está proibida, funcionando o exame de proporcionalidade, neste caso, como ferramenta para uma eficácia mínima dos direitos fundamentais.

    Assim, a proporcionalidade, como proibição de proteção deficiente, toma-se como um garantismo positivo.

    Ao contrário do garantismo dito negativo, que luta contra os excessos do Estado, o garantismo positivo luta contra a insuficiência na proteção penal dos direitos fundamentais.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25822/direito-penal-e-principio-da-proporcionalidade-uma-defesa-dos-direitos-humanos#ixzz2wRq0fqJs

  • a. Em relação ao item a, o STJ e o STF divergem em relação ao entendimento. O STJ afirma que a existência de condições pessoais desfavoráveis, como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impede a aplicação do princípio da insignificância (HC 250.122). Já o STF:

    E M E N T A HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Avalia-se a pertinência do princípio da insignificância, em casos de pequenos furtos, a partir não só do valor do bem subtraído, mas também de outros aspectos relevantes da conduta imputada. Precedentes. 2. O cometimento de apropriação indébita de quantia destinada ao próprio avô do paciente reveste-se de alta reprovabilidade. 3. A existência de maus antecedentes igualmente desaconselha a aplicação do princípio dabagatela. Ressalva de entendimento pessoal da Ministra Relatora. 4. Ordem denegada.


    b. O D. Penal não pode ser um sistema "exaustivo" de proteção aos bens jurídicos diante da dinâmica social em que vivemos. 



  • Como é cediço, o direito penal é o direito da ultima ratio, ou seja, se propõe a proteger os bens jurídicos mais importantes do indivíduo, contrariamente ao que alega a letra B. Observe o principio da fragmentariedade. 

  • 'A outra vertente do princípio da proporcionalidade diz respeito à proibição de proteção deficiente. Quer isso dizer que, se por um lado, não se admite excesso, por outro, não se admite que um direito fundamental seja deficientemente protegido, seja mediante a eliminação de figuras típicas, seja pela cominação de penas que ficam aquém da importância exigida pelo bem que se quer proteger, seja pela aplicação de institutos que beneficiam indevidamente o agente etc.

    Conforme nos esclarece André Estefam (2010, p. 125-126),

    A proibição deficiente consiste em não se permitir uma deficiência na prestação legislativa, de modo a desproteger bens jurídicos fundamentais. Nessa medida, seria patentemente inconstitucional, por afronta à proporcionalidade, lei que pretendesse descriminalizar o aborto.

    Destarte, pode-se concluir com Lenio Streck (2005, p. 180):

    Trata-se de entender, assim, que a proporcionalidade possui uma dupla face: de proteção positiva e de proteção de omissões estatais. Ou seja, a inconstitucionalidade pode ser decorrente de excesso do Estado, caso em que determinado ato é desarrazoado, resultando desproporcional o resultado do sopesamento (Abwägung) entre fins e meios; de outro, a inconstitucionalidade pode advir de proteção insuficiente de um direito fundamental-social, como ocorre quando o Estado abre mão do uso de determinadas sanções penais ou administrativas para proteger determinados bens jurídicos. Este duplo viés do princípio da proporcionalidade decorre da necessária vinculação de todos os atos estatais à materialidade da Constituição, e que tem como consequência a sensível diminuição da discricionaridade (liberdade de conformação) do legislador."


    http://br.monografias.com/trabalhos3/aplicabilidade-principio-insignificancia-contexto-artigo/aplicabilidade-principio-insignificancia-contexto-artigo2.shtml


  • Item E - Errado - Justificativa: Norma penal em branco heterogênea é aquela cujo complemento está em fonte diversa daquela que editou a norma que necessita ser complementada.Existem duas correntes sobre o tema, porém, o entendimento majoritário, é no sentido de que não há ofensa alguma ao princípio da legalidade quando a norma penal em branco prevê aquilo que se denomina núcleo essencial da conduta.Nesse sentido Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Sanches e outros.

  • LEI PENAL EM BRANCO EM SENTIDO LATO OU HOMOGÊNEA: o complemento tem a mesma natureza jurídica e provém do mesmo orgão (ex: definição de tesouro no CC , art 1.264, que complementa o art. 169, p. único, I, do CP).

    LEI PENAL EM BRANCO EM SENTIDO ESTRITO OU HETEROGÊNEA:  o complemento tem natureza jurídica diversa e emana de órgão distinto ( lei de drogas complementada pela portaria da ANVISA).

  • Item C

     Uma das vertentes do princípio da proporcionalidade é a proibição de proteção deficiente, por meio da qual se busca impedir um direito fundamental de ser deficientemente protegido, seja mediante a eliminação de figuras típicas, seja pela cominação de penas inferiores à importância exigida pelo bem que se quer proteger


    Não entendi essa última parte do item (grifada), alguém poderia me explicar?

  • Liana, tirando sua dúvida, o princípio da proporcionalidade rechaça (repele), através da proibição de proteção deficiente, o estabelecimento de cominações legais (proporcionalidade em abstrato) e a imposição de penas (proporcionalidade em concreto)  que careçam de relação valorativa com o fato cometido, seja mediante a eliminação de figuras típicas, seja pela cominação de penas inferiores à importância exigida pelo bem que se quer proteger

  • É possível a aplicação do princípio da insignificância para réus reincidentes ou que respondam a outros inquéritos ou ações penais?

    Trata-se de tema ainda polêmico na jurisprudência do STF e do STJ, havendo decisões recentes nos dois sentidos.

    Não deveria, portanto, ser cobrado em provas objetivas. No entanto, em se tratando de concursos, tudo é possível, conforme veremos mais abaixo. Posição que eu penso ser a mais segura para as provas (até o presente momento):

    A existência de circunstâncias de caráter pessoal desfavoráveis, tais como o registro de processos criminais em andamento, a existência de antecedentes criminais ou mesmo eventual reincidência não são óbices, por si só, ao reconhecimento do princípio da insignificância.

    Assim, em tese, é possível aplicar o princípio da insignificância para réus reincidentes ou que respondam a inquéritos ou ações penais. No entanto, existem muitos julgados do STF e do STJ que, no caso concreto, afastam esse princípio pelo fato do réu ser reincidente ou possuir diversos antecedentes de práticas delituosas, o que, segundo alguns Ministros, dá claras demonstrações de ser ele um infrator contumaz e com personalidade voltada à prática delitiva.

    Nesses casos, aplicar o princípio da insignificância seria um verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, especialmente tendo em conta aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida.

    Desse modo, no caso concreto, a existência de antecedentes pode demonstrar a reprovabilidade e ofensividade da conduta, o que afastaria o princípio da bagatela.

    Fonte:  Principais Julgados do STJ e STF , Márcio André Lopes Cavalcante


    Há várias decisões do STF negando a aplicação para reincidentes como: HC112870 , HC11 0711 , bem como do próprio STJ , AgRg no Hc 190.887.


    Bem como há várias decisões de ambos os tribunais admitindo a aplicação para reincidentes.

    STF: HC 112400

    STJ: AgRg Hc 246.754


    Portanto para mim deveria ser anulada essa questão, tendo em vista o prescrito na alternativa A.


  • Informativo 717 STF - Princípio da insignificância e reincidência

    A 2ª Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para trancar ação penal, ante aplicação do princípio da insignificância. No caso, o paciente subtraíra dois frascos de desodorante avaliados em R$ 30,00. Após a absolvição pelo juízo de origem, o Tribunal de Justiça deu provimento à apelação do Ministério Público para condenar o réu à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do CP. A Turma destacou que o prejuízo teria sido insignificante e que a conduta não causara ofensa relevante à ordem social, a incidir, por conseguinte, o postulado da bagatela. Consignou-se que, a despeito de estar patente a existência da tipicidade formal, não incidiria, na espécie, a material, que se traduziria na lesividade efetiva. Sublinhou-se, ainda, a existência de registro de duas condenações transitadas em julgado em desfavor do paciente por crime de roubo. Afirmou-se que, embora o entendimento da Turma afastasse a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada, cabível, na espécie, a sua incidência, tendo em conta as circunstâncias próprias do caso: valor ínfimo, bens restituídos, ausência de violência e cumprimento de cinco meses de reclusão (contados da data do fato até a prolação da sentença). Assim, reconheceu-se a atipicidade da conduta perpetrada pelo recorrente. Os Ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski assinalavam acompanhar o relator em razão da peculiar situação de o réu ter ficado preso durante o período referido. RHC 113773/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 27.8.2013. (RHC-113773)

  • O princípio da proporcionalidade  cuja origem remonta da carta do Rei João sem Terra deve ser analisado sobre duas vertentes.

     A primeira vertente é a proibição de excesso, pois é vedada a cominação e aplicação de penas em patamar além do necessário para a reprimenda estatal.  A segunda vertente é a  proibição de proteção deficiente, por meio da qual se busca impedir um direito fundamental de ser deficientemente protegido, seja mediante a eliminação de figuras típicas, seja pela cominação de penas inferiores à importância exigida pelo bem que se quer proteger.Assim não se pode punir deficientemente a conduta tipificada na norma penal, sob pena de se desvairar a própria eficácia e finalidade da reprimenda estatal.

    Quanto á questão E, este entendimento é minoritário, a exemplo do que defende Rogério Greco. 

  • Continuo sem entender pq a A está errada. Veja.

    DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO vol 1 parte geral  de Cleber Masson editora Método (GEN) cap 2 pag 33

    "Firmou-se jurisprudência no STJ no sentido de que a vida pretérita do agente no âmbito criminal, ou seja, condições pessoais desfavoráveis, maus antecedentes, reincidência e ações penais em curso NÃO IMPEDEM A APLICAÇÃO DESTE PRINCÍPIO ( insignificância ), o STF também já se posicionou nesse sentido."

    HC 96.929/MS noticiado no informativo 351
    HC 163.004/MG noticiado no informativo 441
    HC 104.468/MS noticiado no informativo 606

    mas não pra CESPE ... 


    Tinha realmente ficado em dúvida entre a A e a C as 2 estão certas no meu ponto de vista... 

  • Há precedentes do Min. Celso de Mello e do Min. Gilmar Mendes no sentido da viabilidade de  aplicação do princípio da insignificância mesmo sendo o réu reincidente.

     Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Furto simples (artigo 155, caput, do CP). Bens de pequeno valor (três frascos de desodorante, avaliados em R$ 30,00 e restituídos à vítima). Registro de antecedentes criminais (duas condenações transitadas em julgado por roubo majorado). Condenação à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão. Cumprimento da pena de 5 meses de reclusão. 3. Aplicação do princípio da bagatela. Possibilidade. Precedentes. Peculiaridades do caso. 4. Reconhecida a atipicidade da conduta. Recurso provido para trancar a ação penal na origem, ante a aplicação do princípio da insignificância.


    (RHC 113773, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 03-12-2013 PUBLIC 04-12-2013)

  • Item D - O Supremo Tribunal Federal ainda não se posicionou sobre a constitucionalidade do tema, nem mesmo de forma indireta. Em pesquisa realizada na página eletrônica, não foi localizado julgado, acórdão, decisão monocrática que abordassem o tema do Regime Disciplinar Diferenciado. (http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1409969/analise-da-in-constitucionalidade-do-regime-disciplinar-diferenciado-fernanda-cintra-lauriano-silva)

  • Há julgados no STF e STJ (prevalece) negando o princípio da insignificância para o reincidente, portador de maus antecedentes, ou criminoso habitual (STF-HC 107.674; STJ-Resp 1.277.340).

  • Letra A:

     No que se refere à aplicação do princípio da insignificância, o STF tem afastado a tipicidade material dos fatos em que a lesão jurídica seja inexpressiva, sem levar em consideração os antecedentes penais do agente. (se o agente é um delinquente habitual será levado em conta, mas se for reincidente ou portador de maus antecedentes não será levado em conta).

    A parte final da questão esta errada. Explico abaixo:

    Hipoteses que admitem a bagatela:

    - O STF em fevereiro de 2012 admitiu o Principio da Insignificancia na Lei de Drogas. Dias Tofoli considerou 0,6 gramas de maconha atípico para configurar Uso de Drogas, apenas uso, não é considerado para trafico.

    - Admite para Crimes Ambientais a Insignificancia.

    - Admite-se a bagatela para os Crimes contra a Administração Publica, apenas o DESCAMINHO, até 10 mil reais. OBS: NÃO É PACIFICO O ENTENDIMENTO, HÁ DIVERGENCIA – POLÊMICA.

    - Reincidente (informativo 617 STF) - admite a bagatela mesmo que o acusado seja reincidente portador de maus antecedentes.

    NÃO SE ADMITE A BAGATELA

    - Contra Fé Publica – ex: falsificação de moeda.

    OBS:a falsificação grosseira não é crime contra fé pública. Ex: nota de 180 reais.

    - delinqüente habitual não admite a insignificância


  • O STF não autoriza a aplicação do princípio da insignificância para o delito de porte de droga para consumo próprio (Art. 28 da L 11.343/06). Assim, pode-se concluir que não se aplica o princípio da insignificância para crimes que atingem a saúde pública, assim como não se aplica para crimes contra a administração pública.

  • ESTUDANDO A QUESTÃO:

    a)  Sim o STF tem afastado a tipicidade material dos fatos em que a lesão jurídica seja inexpressiva conforme informativo STF/366. Porém, no informativo STF/338 deixa claro que não se aplica o princípio da insignificância penal uma vez que o agente se mostra um criminoso habitual nos delitos em espécie, ou seja, leva-se em consideração os antecedentes penais do mesmo.

    b)  O Direito Penal aplica-se em matéria que os outros Direitos não conseguiram prevenir a conduta ilícita, ou seja, é o ultimo ratio, último recurso a ser utilizado segundo o princípio da intervenção mínima.

    c)  Correta

    d)  Conforme comentário do colega Glaucovas 11 de Maio de 2014, O Supremo Tribunal Federal ainda não se posicionou sobre a constitucionalidade do tema.

    e)  Esse entendimento é minoritário.

  • sobre a letra E:

                           "Ocorre que a norma penal em branco possui uma divisão. Divide-se em homogênea e heterogênea. A primeira, homogênea, assim é chamada porque seu complemento é oriundo da mesma fonte legislativa. Vamos exemplificar. O crime do art. 237, do CP traz a seguinte regra: “Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause nulidade”. Perceba que estamos diante de uma norma penal em branco, porque o legislador penal não informou quais são os impedimentos do casamento que causam nulidades. O complemento está no Código Civil, artigos 1522, 1523 e 1530. Mas professor, ainda não entendi porque é chamada de norma penal em branco homogênea? Aguarde, falarei agora. A resposta é simples, repetimos, porque o complemento é oriundo da mesma fonte legislativa. Olha que pergunta simples: qual é a fonte legislativa do Código Penal? É o Congresso Nacional. Qual é a fonte legislativa do Código Civil, lei que complementa a norma penal? Também o Congresso Nacional, por isso é homogênea. Já a norma penal em brando heterogênea, o raciocínio é o mesmo, ocorre que o complemento não é oriundo da mesma fonte legislativa. O melhor exemplo é o art. 33, da Lei n. 11.343/06, que tipifica o tráfico de drogas. A fonte legislativa da lei de drogas é o Congresso Nacional, e o complemento onde diz o que é e quais são as substâncias entorpecente está na Portaria n. 344/98 da Anvisa. Perceba que o complemento está em uma Portaria, que não oriunda da mesma fonte legislativa, razão pela qual é chamada norma penal em brando heterogênea." - http://atualidadesdodireito.com.br/rodrigocastello/2011/12/13/norma-penal-em-branco-homogenea-e-heterogenea/

  • Entendimento mais recente do STF viabiliza a aplicação do princípio da bagatela mesmo àqueles reincidentes: 


    Princípio da insignificância e reincidência 

    A 2ª Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para trancar ação penal, ante aplicação 

    do princípio da insignificância. No caso, o paciente subtraíra dois frascos de desodorante avaliados em R$ 

    30,00. Após a absolvição pelo juízo de origem, o Tribunal de Justiça deu provimento à apelação do 

    Ministério Público para condenar o réu à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, 

    pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do CP. A Turma destacou que o prejuízo teria sido 

    insignificante e que a conduta não causara ofensa relevante à ordem social, a incidir, por conseguinte, o 

    postulado da bagatela. Consignou-se que, a despeito de estar patente a existência da tipicidade formal, não 

    incidiria, na espécie, a material, que se traduziria na lesividade efetiva. Sublinhou-se, ainda, a existência de 

    registro de duas condenações transitadas em julgado em desfavor do paciente por crime de roubo. 

    Afirmou-se que, embora o entendimento da Turma afastasse a aplicação do princípio da insignificância aos 

    acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada, cabível, na espécie, a sua incidência, tendo 

    em conta as circunstâncias próprias do caso: valor ínfimo, bens restituídos, ausência de violência e 

    cumprimento de cinco meses de reclusão (contados da data do fato até a prolação da sentença). Assim, 

    reconheceu-se a atipicidade da conduta perpetrada pelo recorrente. Os Ministros Cármen Lúcia e Ricardo 

    Lewandowski assinalavam acompanhar o relator em razão da peculiar situação de o réu ter ficado preso 

    durante o período referido. 

    RHC 113773/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 27.8.2013.


  • A reincidencia, obsta por si só a aplicação da bagatela!

    HC 122286 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUSRelator(a):  Min. ROSA WEBERJulgamento:  19/08/2014  Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICO

    DJe-177  DIVULG 11-09-2014  PUBLIC 12-09-2014

    Parte(s)

    PACTE.(S)  : SIDNEI BONIFACIO DE SOUZA

    IMPTE.(S)  : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

    PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

    COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa 

    EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA
    INSIGNIFICÂNCIA.INAPLICABILIDADE. REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS. ORDEM DENEGADA. 1. A pertinência do princípio dainsignificânciadeve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. Para crimes de descaminho, considera-se, para a avaliação dainsignificância,o patamar previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002, com a atualização das Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 3. Embora, na espécie, o descaminho tenha envolvido elisão de tributos federais no valor de R$ 13.567,21, a existência de registros criminais pretéritos obsta, por si só, a aplicação do princípio da insignificância,consoante jurisprudência consolidada da Primeira Turma desta Suprema Corte. Precedentes. 4. Ordem denegada.


  • A) O STF não desconsidera as características do agente para aplicação da insignificância, prova disso é a bagatela imprópria, que é baseada na culpabilidade do agente, diferentemente da aplicação da bagatela própria, que baseia a insignificância da conduta na inexpressiva lesão ao bem jurídico.

    B) O princípios da fragmentariedade do direito penal diz que o Direito Penal não cuida de todos os bens jurídicos, mas apenas de um parte deles (um fragmento), os mais relevantes. O princípio da Subsidiaridade da norma penal afirma que o direito penal só será aplicado quando outros ramos do direito forem incapazes de tutelarem o bem jurídico protegido. Ex.: O Crime de dano é tratado pelo direito penal e existe apenas na forma dolosa, no entanto o Dano culposo não é relevante o suficiente para ser tratado pelo direito penal, sendo assim tratado pelo direito civil.

    C) ---- Certa ----

    D) Está errado porque o Regime disciplinar diferenciado é o ponto alto da individualização da pena, visto que é um regime especial para aquele agente específico. Na verdade o RDD jamais ofenderia o princípio da individualização da pena, pois é um regime Diferenciado, personalizado, individualmente para o interno.

    E) Vejam bem, um exemplo de norma penal em branco heterogênea são as contidas na lei 11.343 de drogas, que apenas usa a nomenclatura Drogas, nunca dizendo quais as substâncias que são efetivamente essas Drogas. A norma que realmente regula quais substâncias são efetivamente Drogas é uma portaria (Portaria nº 344/98 da Anvisa).


    Bons estudos.

  • Alternativa A

    É possível a aplicação do princípio da insignificância a réus reincidentes ou que respondam a outros inquéritos ou ações penais?

    Para o STF e a 5ª Turma do STJ: NÃO.

    Para a 6ª Turma do STJ: SIM. “A simples existência de inquéritos policiais, ações penais em curso ou mesmo condenação criminal transitada em julgado não é empecilho para a aplicação do princípio da insignificância”.

    Como a questão restringiu a assertiva ao entendimento do STF, está incorreta.

  • Alternativa correta C).



    Princípio da Proporcionalidade se divide em

    a) Proibição de Excesso - GARANTISMO NEGATIVO

    é uma proteção contra o excesso ou abuso do Estado. Ex. Proibição da pena de morte

    b) Proibição de Proteção Deficiente - GARANTISMO POSITIVO

    proteção contra a omissão do Estado diante dos direitos fundamentais. Ex. Punir o crime de homicídio com uma pena irrisória significa violação à necessária tutela do bem "vida".


    Fonte: Direito Penal para Concursos. Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo.


  • GABARITO LETRA C

    PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE




    1) Modalidade indicadora de que a severidade da sanção deve corresponder a maior ou menor gravidade da infração penal. Quanto mais grave o ilícito, mais severa deve ser a pena. A idéia foi defendida por Beccaria em seu livro Dos Delitos e das Penas e é aceita pelos sectários das teorias relativas quanto aos fins e fundamentos da pena. 


    2) O princípio da proporcionalidade tem o objetivo de coibir excessos desarrazoados, por meio da aferição da compatibilidade entre os meios e os fins da atuação administrativa, para evitar restrições desnecessárias ou abusivas. Por força deste princípio, não é lícito à Administração Pública valer-se de medidas restritivas ou formular exigências aos particulares além daquilo que for estritamente necessário para a realização da finalidade pública almejada. Visa-se, com isso, a adequação entre os meios e os fins, vedando-se a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
  • Somente um adendo na letra "a" que me parece uma questão de interpretação. A questão foi categórica em dizer que o STF aplica a insignificância "sem considerar os antecedentes", o que está errado. Obviamente deve analisar os antecedentes seja para considerá-los de forma negativa (se houver uma habitualidade que não recomende a aplicação do princípio), seja para desconsiderá-los (caso a reincidência não seja óbice para aplicação do princípio). Nos dois casos os antecedentes são analisados, o que torna a questão incorreta, salvo melhor juizo..

  • Letra C - Uma das vertentes do princípio da proporcionalidade é a proibição de proteção deficiente, por meio da qual se busca impedir um direito fundamental de ser deficientemente protegido, seja mediante a eliminação de figuras típicas, seja pela cominação de penas inferiores à importância exigida pelo bem que se quer proteger.

    Esse enunciado, na minha opinião, está escrito de maneira confusa. Vejam que ele diz que o princípio da proibição deficiente busca impedir um direito fundamental de ser deficientemente protegido..e continua de maneira confusa, afinal, "seja mediante" tem função de "através de", o que não faria sentido no caso do enunciado, afinal, como é que se combate a proibição deficiente através de eliminação de figuras típicas, ou através de penas inferiores À importância exigida? 

    Não concordo com o gabarito da forma como foi escrito o item, pois resta confuso.

  • A respeito da alternativa A - devemos ter atenção:

    STF MODIFICOU SEU POSICIONAMENTO:

    HC 114723/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 26.8.2014. (HC-114723): Com base no Informativo 756 - o STF passa a entender que a reincidência genérica não impede o reconhecimento da insignificância. Para que tal princípio fosse afastado, seria necessário a reincidência específica. O STF concluiu que poderia ser aplicado o princípio da insignificância, considerando a chamada 'teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos”:

    É possível aplicar o princípio da insignificância mesmo havendo essa condenação, porque a contumácia de infrações penais que não têm o patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal (a exemplo da lesão corporal) não pode ser valorada como fator impeditivo à aplicação do princípio da insignificância. Apesar de esta ter sido a decisão do STF nesse caso concreto, é importante ressaltar que existem inúmeros precedentes da Corte afirmando que não é possível a aplicação do princípio da insignificância para réus reincidentes ou que respondem a outros inquéritos ou ações penais.

    Bons estudos

  • Lembrar que o princípio da proporcionalidade é para MAIS e para MENOS!

  • Temos respeitável doutrina questionando a constitucionalidade da norma penal em branco quando complementada por norma inferior (norma penal em branco heterogênea, ou própria), pois implicaria em violação da reserva legal e divisão de poderes.

    Nesse sentido, Rogério Greco aduz que a norma penal em branco heterogênea impossibilita a discussão amadurecida da sociedade a respeito do complemento, o que acontece quando os projetos de lei são submetidos ao devido processo legislativo (com aprovação de ambas as Casas do Congresso Nacional).

    (...)

    Esse entendimento, no entanto, está longe de ser majoritário. Entende a quase unanimidade da doutrina, ser constitucional a lei penal em branco, mesmo quando complementada por norma inferior, exigindo, porém, que o recurso a técnica da remissão seja absolutamente excepcional, necessário, somente, por razões d técnica legislativa.

    Fonte: Manual de Direito Penal 4ª ed. 2016 - Rogério Sanches - pg. 90.

  • INFO 793, STF:

     

    É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente ou que já responda a outros inquéritos ou ações penais? É possível aplicar o princípio da insignificância em caso de furto qualificado? O Plenário do STF, ao analisar o tema, afirmou que não é possível fixar uma regra geral (uma tese) sobre o assunto. A decisão sobre a incidência ou não do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso. Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado. STF. Plenário.HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793).

     

    FONTE: Dizer o Direito

  • a) que se refere à aplicação do princípio da insignificância, o STF tem afastado a tipicidade material dos fatos em que a lesão jurídica seja inexpressiva, sem levar em consideração os antecedentes penais do agente.

    ERRADA: para análise do princípio da insignificância verifica-se também a periculosidade do agente, leia-se os antecedentes criminais.

     

     b)O direito penal constitui um sistema exaustivo de proteção de todos os bens jurídicos do indivíduo, de modo a tipificar o conjunto das condutas que outros ramos do direito consideram antijurídicas.

    ERRADA: o direito penal é fragmentário e subsidiário só cuida das condutas mais relevantes e que os demais ramos do direito não consiguiram tutelar de maneira satisfatória.

     

     c) Uma das vertentes do princípio da proporcionalidade é a proibição de proteção deficiente, por meio da qual se busca impedir um direito fundamental de ser deficientemente protegido, seja mediante a eliminação de figuras típicas, seja pela cominação de penas inferiores à importância exigida pelo bem que se quer proteger. 

    CORRETA: o princípio da proporcionalidade possui duas vertentes:

    1- proibição deficiente de um direito fundamental (garantismo positivo)

    2- proibição do excesso (garantismo negativo) 

     

     d) Segundo entendimento consolidado do STF, a imposição de regime disciplinar diferenciado ao executando ofende o princípio da individualização da pena, visto que extrapola o regime de cumprimento da reprimenda imposta na sentença condenatória.

    ERRADA: o STF entende que não ofende.

     

     e) Prevalece na doutrina o entendimento de que constitui ofensa ao princípio da legalidade a existência de leis penais em branco heterogêneas, ou seja, daquelas cujos complementos provenham de fonte diversa da que tenha editado a norma que deva ser complementada.

    ERRADA: este é o entendimento minoritário. Parcela minoritária da doutrina defende que há ofensa ao princípio da legalidade, pois impede uma discussão amadurecida da sociedade a respeito do complemento. É a posição adotada por Rogério Greco, Paulo Queiroz, Nilo Batista, entre outros. Contudo, majoritariamente, a doutrina defende que NÃO HÁ OFENSA, pois o legislador criou o tipo com todos os requisitos básicos. A remissão ao Executivo é absolutamente excepcional e necessária por razões de técnica legislativa para que seja possível acompanhar a sociedade no tempo. 

  • a)  Sim o STF tem afastado a tipicidade material dos fatos em que a lesão jurídica seja inexpressiva conforme informativo STF/366. Porém, no informativo STF/338 deixa claro que não se aplica o princípio da insignificância penal uma vez que o agente se mostra um criminoso habitual nos delitos em espécie, ou seja, leva-se em consideração os antecedentes penais do mesmo.

    b)  O Direito Penal aplica-se em matéria que os outros Direitos não conseguiram prevenir a conduta ilícita, ou seja, é o ultimo ratio, último recurso a ser utilizado segundo o princípio da intervenção mínima.

    c)  Correta

    d)  Conforme comentário do colega Glaucovas 11 de Maio de 2014, O Supremo Tribunal Federal ainda não se posicionou sobre a constitucionalidade do tema.

    e)  Esse entendimento é minoritário.

  • Gab: C

     

    O princípio da proporcionalidade duas vertentes:

    1. Proibição do excesso

    2. Proibição de proteção deficiente, que consiste em não se permitir a ineficácia da prestação legislativa, de modo a desproteger bens jurídicos fundamentais. Assim, seria inconstitucional, por afronta à proporcionalidade, lei que pretendesse descriminalizar o homicídio.

     

    "Tudo o que você quer nesta vida está fora da sua zona de conforto."

  • A.   ERRADO; POIS, NÃO É ADMITIDO, SOMENTE, QUE A LESÃO JURÍDICA SEJA INEXPRESSIVA, SENDO NECESSÁRIO QUE PREENCHA OUTROS REQUISITOS.

    ENTRETANTO, REALMENTE, O STF NÃO VEM CONSIDERANDO A REINCIDÊNCIA, POR SI SÓ, COMO FATOR IMPEDITIVO PARA O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 

    FUNDAMENTAÇÃO STF: 

    “PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. 1. A aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo (conglobante), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados. 2. Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c , do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade. 3. No caso concreto, a maioria entendeu por não aplicar o princípio da insignificância, reconhecendo, porém, a necessidade de abrandar o regime inicial de cumprimento da pena. (HC 132739, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 01/02/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03/02/2017 PUBLIC 06/02/2017)"

  • PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE

    Também denominado de princípio da insuficiência ou de proibição de omissão, o princípio da proibição de proteção deficiente consiste em uma verdadeira cláusula mandamental dirigida ao Estado, determinando a adoção das medidas suficientes e necessárias à proteção dos direitos fundamentais.
    O princípio da insuficiência não se dirige apenas ao legislador, impondo-lhe proibição de omissão, mas, também, ao Poder Judiciário. No plano legislativo, o aludido princípio se assemelha ao mandado de criminalização (ou penalização), no sentido da proibição do Poder Legislativo se omitir diante dos mecanismos de proteção dos direitos fundamentais.

  • LETRA B

    O erro da questão é falar que:

    "O direito penal constitui um sistema exaustivo de proteção de todos os bens jurídicos do indivíduo".

    Quando na verdade.
    A proteção é sobre os bens jurídicos mais relevantes para a sociedade.

    Item Errado

  • É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de réu reincidente?

    A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto.

    Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais (...) Info:793

    Fonte: Dizer o Direito

  • A) A natureza jurídica do Principio da Insignificância é causa supralegal de exclusão da tipicidade MATERIAL.

     

    Ps*  Tipicidade materia é lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido. 

     

    B) O direito penal só é legítimo quando for indispensável para proteção do bem jurídico. Em outras palavras, não há como proteger o bem jurídico com outros ramos do direito. O direito penal é a ultima RATIO

     

    C) Gabarito.

     

    D) Embora haja controvérsia doutrinária acerca da incostitucionalidade do regime diciplinar diferenciado, até o presente momento o STF não se pronunciou, sobre a violação do P. da individualização da pena. 

     

    E) O entendimento majoritário é que a normal penal em branco é constitucional, não ofendendo o principio da legalidade.  

     

     

  • O princÍpio da proporcionalidade deve ser analisado sobre uma dupla face, posto que ao memos tempo em que constitui uma proibição ao excesso, é uma vedação a proteção insuficiente dos bens jurídicos.

  • Item (A) - O STF, quanto ao princípio da insignificância, sedimentou o entendimento de não aplicá-lo nos casos em que o agente da conduta pratica infrações penais de modo reiterado. No entanto, a referida Corte também entende que, ao se tratar da aplicação do princípio da insignificância, deve-se atentar para as particularidades de cada caso concreto para se verificar a necessidade de sua aplicação. Nesse sentido, veja-se o seguinte acórdão:
     "EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. FURTO E TENTATIVA DE FURTO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INVIABILIDADE. NOTÍCIA DA PRÁTICA DE VÁRIOS OUTROS DELITOS PELO PACIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 
    1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 
    2. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato - tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 
    3. O grande número de anotações criminais na folha de antecedentes do Paciente e a notícia de que ele teria praticado novos furtos, após ter-lhe sido concedida liberdade provisória nos autos da imputação ora analisados, evidenciam comportamento reprovável. 
    4. O criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida. 
    5. O princípio da insignificância não pode ser acolhido para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica da bagatela e devem se submeter ao direito penal. 6. Ordem denegada." (STF HC 102088, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 06/04/2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-05 PP-01058).
    Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - De acordo com o princípio da fragmentariedade e da intervenção miníma do direito penal, o Estado deve intervir penalmente apenas na proteção de bens jurídicos mais caros à coletividade. A esse teor é conveniente trazer à luz a lição de Muñoz Conde, extraída da obra Código Penal Comentado, de Rogério Greco: "'nem todas as ações que atacam bens jurídicos são proibidas pelo Direito Penal, nem tampouco todos os bens jurídicos são protegidos por ele. O Direito Penal, repito mais uma vez, se limita somente a castigar as ações mais graves contra os bens jurídicos mais importantes, daí seu caráter 'fragmentário', pois de toda a gama de ações proibidas e bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico, o Direito Penal só se ocupa de uma parte, fragmentos, se bem que da maior importância."  No que toca ao entendimento pretoriano acerca do tema, vale destacar a seguinte manifestação proferida pelo STJ: "O Direito Penal brasileiro é dirigido pelo princípio da intervenção mínima, que elege o caráter fragmentário e subsidiário desse direito, dependendo a sua atuação da existência de ofensa a bem jurídico relevante, não defendido de forma eficaz por outros ramos do Direito". (STJ, AgRg no AREsp 615.494/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T ., DJe 09/06/2015). A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - O princípio da proibição da proteção deficiente e o princípio da proibição do excesso são desdobramentos do princípio da proporcionalidade. O princípio da proibição da proteção deficiente consiste em não permitir que a legislação se omita em proteger bens jurídicos relevantes, cujo fundamento se encontra na Constituição. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (D) - Deveras, o regime disciplinar diferenciado aplicado ao executado é uma das consequências práticas do princípio da individualização da pena, uma vez que leva em consideração a condição pessoal do condenado. O STF tem se manifestado nesse sentido, conforme se pode verificar da leitura da seguinte acórdão:  "(...) A NORMA INSCRITA NO ART. 29 DO CÓDIGO PENAL NÃO CONSTITUI OBSTÁCULO JURÍDICO À IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PENAIS DE DESIGUAL INTENSIDADE AOS SUJEITOS ATIVOS DA PRÁTICA DELITUOSA. A POSSIBILIDADE DESSE TRATAMENTO PENAL DIFERENCIADO ENCONTRA SUPORTE NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS E, AINDA, NA CLÁUSULA FINAL DO PRÓPRIO ART. 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTE: HC 70.022, REL. MIN. CELSO DE MELLO. - E POSSIVEL A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO, MESMO TRATANDO-SE DE RÉU PRIMARIO E SUJEITO A PENA NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS DE PRISÃO, DESDE QUE A SENTENÇA CONTENHA ADEQUADA MOTIVAÇÃO. (...)". A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - De acordo com Cezar Roberto Bitencourt, as leis penais em branco são "as de conteúdo incompleto, vago, lacunoso, que necessitam ser complementadas por outras normas jurídicas, geralmente de natureza extrapenal". Embora haja o entendimento de juristas renomados em favor da inconstitucionalidade das normas penais em branco, a doutrina majoritária é no sentido de que esse tipo de norma não ofende o princípio da legalidade nem o da separação de poderes, desde que criadas dentro dos limites impostos pelo Poder Legislativo. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (C) 
  •  d) Errada. Segundo a assertiva há entendimento consolidado do STF, a imposição de regime disciplinar diferenciado ao executando ofende o princípio da individualização da pena, visto que extrapola o regime de cumprimento da reprimenda imposta na sentença condenatória. Primeiro, O Regime Disciplinar Diferenciado é uma sanção disciplinar que se aplica a presos provisórios e condenados e é fixado no caso de prática de fato previsto como crime doloso quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, observando-se as características previstas em Lei. Há críticas a esse sitema, segundo o qual, O Regime Disciplinar Diferenciado, sem dúvida, representa, atualmente, a mais drástica sanção disciplinar, que abarca características as quais deixam o preso em situação degradante, acarretada pela duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie. https://jus.com.br/artigos/37244/a-constitucionalidade-do-regime-disciplinar-diferenciado Entretanto, o STF ainda não declarou a sua incosntitucionalidade. Infere-se, assim, que não é possível afirmar que o RDD  ofende o princípio da individualização da pena, tampouco que extrapola o regime de cumprimento da reprimenda imposta na sentença condenatória. 

     

     e)  Errada. A assertiva afirma que complementos que provenham de fonte diversa ofende o princípio da legalidade. Primeiramente, as normas penais em branco é um preceito incompleto, genérico ou indeterminado, que precisa da complementação de outras normas. Tendo em vista que nem todos os casos que acontecem na sociedade e são visto como crimes são abarcados pelo âmbito jurídico-legislativo imediato, necessário que o direito também se socorra de normativas técnicas, por exemplo, que especifique o que é drogas, por uma regulamentação que especifique para a população quais substâncias não podem ser consumidas. Nesse sentido, artigo 33 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), se socorre da Portaria n. 344/98/MS, sendo assim essas normativas vem para reforçar o princípio da legalidade, tendo em vista ser uma proteção ao cidadão, contra o arbítrio do Estado, que só poderá punir aqueles que portarem as substâncias que estarão especificadas na portaria. Com efeito,  complementos provenham de fonte diversa não  ofensa ao princípio da legalidade.

  •  b) Errada. A assertiva faz a seguinte afirmação:O direito penal constitui um sistema exaustivo de proteção de todos os bens jurídicos do indivíduo, de modo a tipificar o conjunto das condutas que outros ramos do direito consideram antijurídicas.  Primeiramente, leciona Rogério Greco, que “a finalidade do Direito Penal é a proteção dos bens jurídicos mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade. Para efetivar essa proteção utiliza-se da cominação, aplicação e execução da pena. A pena não é a finalidade do direito penal. É apenas um instrumento de coerção de que se vale para a proteção desses bens, valores e interesses mais significativos da sociedade.” Infere-se, portanto, que estamos diante de normas jurídicas que disciplinam a ultima ratio do direito, ou seja, um ramo que não atua sobre qualquer conduta antijurídica, principalmente se já delimitada por outros ramos do direito. Nessa conjuntura, é incorreta afirmar que o direito penal constitui um sistema exaustivo de proteção de todos os bens jurídicos, tendo em vista que não é um sistema exaustivo, pois toma conta de algumas condutas e não todas as condutas delimitadas por outros ramos. Ademais, não é da substancialidade do direito penal tipificar o conjunto das condutas que outros ramos do direito consideram antijurídicas, pois é um ramo autônomo do direito. 


     c) Correta. A assertiva traz que uma das vertentes do princípio da proporcionalidade é a proibição de proteção deficiente, por meio da qual se busca impedir um direito fundamental de ser deficientemente protegido, seja mediante a eliminação de figuras típicas, seja pela cominação de penas inferiores à importância exigida pelo bem que se quer proteger. Nesse caminho, é possível afirmar que conforme melhor doutrina o princípio da proporcionalidade tem objetivo de evitar excessos, mas também tem a função da proibição da proteção insuficiente.

  •  a) Errada. A assertiva fala sobre o princípio da insignificância e afirma que não é preciso, nessa análise, levar em conta os antecedentes penais do agente. Primeiramente, “pelo princípio da insignificância (ou da bagatela) não deve haver atuação penal do Estado (aplicação do direito penal) quando a lesão ou ameaça de lesão é mínima, ou seja, a conduta não é capaz de atingir minimamente o bem jurídico protegido.” Ademais, “para o STF e STJ o reconhecimento do princípio da insignificância depende de requisitos objetivos e subjetivos (INFO 793/STF e 542/STJ). Requisitos objetivos (STF) – M-A-R-I ou O-P-R-IL: a.    mínima ofensividade da conduta; b.    ausência de periculosidade social da ação; c.    reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e; d.    inexpressividade da lesão jurídica.     Requisitos subjetivos: Não dizem respeito ao fato em si, mas sim em relação ao criminoso e à vítima do fato. Em relação ao agente: a)    NÃO ser criminoso habitual ou reincidente (REGRA), entretanto a habitualidade delitiva ou reincidência, por si só, não impede a aplicação do princípio da insignificância: STJ. 3ª Seção. EREsp 1.217.514-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 9/12/2015, DJe 16/12/2015 (INFO 575/STJ) e STF. 2ª Turma. HC 141440 AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/8/2018 (INFO 911/STF). b)    NÃO ser o fato tipificado como crime militar (STF, HC 114.097/PA). Em relação à vítima: Deve-se verificar a importância do bem para a vítima analisando (STF e STJ): a)    sua condição econômica; b)    valor do objeto material (ainda que sentimental); c)    extensão do dano causado, considerando esses 02 fatores (consequências do delito)” (https://djus.com.br/principio-da-insignificancia/). Infere-se, portanto, que os antecedentes penais do agente fazem parte dos requisitos subjetivos que devem ser observados.

  • É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de réu reincidente?

    A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto.

    Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais (...) Info:793

    A) A natureza jurídica do Principio da Insignificância é causa supralegal de exclusão da tipicidade MATERIAL.

     

    Ps* Tipicidade materia é lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido. 

     

    B) O direito penal só é legítimo quando for indispensável para proteção do bem jurídico. Em outras palavras, não há como proteger o bem jurídico com outros ramos do direito. O direito penal é a ultima RATIO

     

    C) Gabarito.

     

    D) Embora haja controvérsia doutrinária acerca da incostitucionalidade do regime diciplinar diferenciado, até o presente momento o STF não se pronunciou, sobre a violação do P. da individualização da pena. 

     

    E) O entendimento majoritário é que a normal penal em branco é constitucional, não ofendendo o principio da legalidade.  

  • “Essa letra C está meio complicada....ela é o gabarito.......” acertei!! Kkk

  • Minha contribuição.

    Princípio da Insignificância (ou da Bagatela) ~> As condutas que ofendam minimamente os bens jurídicos-penais tutelados não podem ser consideradas crimes, pois não são capazes de lesionar de maneira eficaz o sentimento social de paz.

    Para o STF, os requisitos objetivos para a aplicação deste princípio são: MARI

    -Mínima ofensividade da conduta;

    -Ausência de periculosidade social da ação;

    -Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    -Inexpressividade da lesão jurídica.

    O STJ, no entanto, entende que, além destes, existem ainda requisitos de ordem subjetiva:

    -Importância do objeto material do crime para a vítima.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O princípio da insignificância afasta a tipicidade material.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Não é cabível:

    => Moeda falsa;

    => Tráfico de drogas;

    => Crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher;

    => Contrabando;

    => Roubo;

    => Crimes contra a administração;

    Exceção: Descaminho STF/STJ R$ 20.000,00

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Minha contribuição.

    Princípio da proporcionalidade: este princípio determina que as penas devem ser aplicadas de maneira proporcional à gravidade do fato. Mais que isso: estabelece que as penas devem ser COMINADAS (previstas) de forma a dar ao infrator uma sanção proporcional ao fato abstratamente previsto. Assim, se o CP previsse que o crime de homicídio teria como pena máxima dois anos de reclusão, e que o crime de furto teria como pena máxima quatro anos de reclusão, estaria, claramente, violado o princípio da proporcionalidade.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

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ID
1085221
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Miguel, Abel e Laerte, ocupantes de cargos de direção em determinada câmara municipal, previamente ajustados e em união de esforços com Pires, empresário, todos agindo consciente e voluntariamente, associaram-se permanentemente com vistas à apropriação de verbas públicas, simulando operações comerciais entre a referida casa legislativa e empresa de fachada. Para tanto, os referidos servidores públicos determinavam que seus subordinados emitissem ordens de pagamento em valores superiores aos efetivamente contratados. O grupo foi objeto de investigação, que resultou em denúncia pela prática dos crimes de peculato doloso e de quadrilha, recebida por juízo criminal. Antes da prolação da sentença, os acusados efetuaram a reparação do dano ao erário.

Em relação à situação hipotética apresentada acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • E) CORRETA: “Esta Corte já assentou entendimento no sentido de que não viola o princípio da individualização da pena a fixação da mesma pena-base para corréus se as circunstâncias judiciais são comuns.” (HC 108.858, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, DJE de 17-11-2011.)

  • Atenção com a letra D:

    A reparação do dano ao erário antes da sentença extingue a punibilidade dos agentes apenas em relação ao delito de peculato doloso, devendo o processo prosseguir quanto ao crime de quadrilha.

    A extinção da punibilidade só cabe quando o PECULATO for CULPOSO! A questão deixa claro que foi DOLOSO.

    Art. 312, § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade.

  • Na letra (b) tem uma pegadinha. Observem:

    b) Na hipótese de impossibilidade de conhecimento da ilicitude do fato pelos subordinados que cumpriram a ordem manifestamente ilegal, ficaria afastado o dolo da conduta, consoante a teoria normativa pura da culpabilidade.

    De fato, a obediência hierárquica de ordem que não seja manifestamente ilegal é uma excludente de culpabilidade, entretanto, o texto da opção (b) não deixa claro quais pessoas teriam o dolo da conduta afastado. Vejam que a excludente somente se aplica aos subordinados que não tinham conhecimento do "esquema" e cumpriram suas ordens. Como está posto, dá a entender que os superiores hierárquicos que emitiram as ordens também ficariam isentos.

    Cuidado com os examinadores do CESPE!

  • b) errada. Se a ordem é manifestamente ilegal, não há que se falar em exclusão da culpabilidade por inexistência de potencial consciência da ilicitude, pois o art. 22 do Código Penal exige que a ordem não seja manifestamente ilegal: Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    c) errada. Em que pese o delito de peculato ser próprio, se Pires tem consciência que os seus comparsas são funcionários públicos, também responde pelo delito de peculato, em concurso de pessoas, nos termos do art. 30 do Código Penal, tendo em vista que funcionário público é elementar do crime de peculato:

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    e) Correta. Em que pese o gabarito apontar esta alternativa como correta, entendo que  esta questão fere o princípio da individualização da pena, que deve ser aplicada, de forma separada, para cada réu, pois a pena base possui circunstâncias objetivas e subjetivas peculiares a cada acusado, nos termos do art. 59 do Código Penal: O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

    Destarte, não há como presumir que as circunstâncias judiciais serem equivalentes, sob pena de aplicação de pena coletiva e violação ao princípio da individualização da pena.

    A) errada. Se houvesse manifesta ilegalidade da determinação dada aos subordinados estes também responderiam por peculato em concurso de pessoas, nos termos do art. 29 e 30 do Código Penal: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.


  • Fernando!

    Eu n entendi pq a A está errada. Porque pela questão é possível entender que os subordinados n tinham conhecimento da ilegalidade. Eles eram apenas o meio de se chegar ao resultado, como fala o conceito de autoria mediata.


    Atte

  • Du R., a assertiva A fala em manifesta ilegalidade. Para que se verifique a autoria mediata por obediência hierárquica, a ordem não pode ser manifestamente ilícita. Caso a ordem seja manifestamente ilegal, haverá coautoria sucessiva por parte dos subordinados.

  • Bom, agora pelo menos eu sei o que o CESPE entende por "pena-base em conjunto". Se ao menos tivesse usado o texto igual ao da ementa trazida pelo colega, daria para entender... Até porque, se os réus praticaram os mesmos crimes e todas as demais situações são iguais a eles, não há porque a pena ser diferente, isso é óbvio. Mas quando o CESPE inventa "pena-base em conjunto", dificulta um pouco... 

  • Letra E. Correta.

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. , INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº201/67. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE DOS RÉUS FIXADA EM CONJUNTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA.

    Não há, na presente hipótese, ofensa ao princípio constitucional da individualização da pena, pois, não obstante ter-se realizado a fixação da pena-base em conjunto para os co-réus, verifica-se que a circunstância judicial que levou à sua exasperação - consequências do crime - é comum a todos os sentenciados. (Precedentes desta Corte).

    Writ denegado.

    (HC 76472 / SP, 5ª Turma, relator Ministro Félix Fischer, DJe de 12/11/2007).


    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23334546/habeas-corpus-hc-249559-rj-2012-0154958-1-stj/inteiro-teor-23334547

  • PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. , INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº201/67. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE DOS RÉUS FIXADA EM CONJUNTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA.

    Não há, na presente hipótese, ofensa ao princípio constitucional da individualização da pena, pois, não obstante ter-se realizado a fixação da pena-base em conjunto para os co-réus, verifica-se que a circunstância judicial que levou à sua exasperação - consequências do crime - é comum a todos os sentenciados. (Precedentes desta Corte).

  • Ordem manifestamente ILEGAL = COAUTORIA. 

    Ordem manifestamente LEGAL = AUTORIA MEDIATA, ou seja, o funcionário é apenas instrumento do crime. 


    A letra B esta aparentemente correta.. mas a fundamentacao errada. Algumas respostas aqui tambem estao erradas.


    Se era impossivel saber se a ordem era Ilegal, trata-se evidentemente de AUTORIA MEDIATA. Sendo assim, afasta-se a culpabilidade, e nao o dolo da conduta como diz a questao… E ainda para confirmar, diz tratar-se da teoria normativa pura, ou seja, teoria finalista da acao. 


    mac= sem acento

  • Sobre a letra "E".

    Eu sabia perfeitamente que corréus podem ter a mesma pena sem haver violação ao princípio da individualização da pena, mas errei a questão por causa da expressão "fixar a pena-base em conjunto". O que é "fixar em conjunto"?

    Não sei se apenas interpretei mal ou se essa expressão "em conjunto" não é das mais adequadas, pois me passou a impressão que o juiz não analisa cada réu individualmente. Para que as penas de corréus sejam iguais, o juiz deverá analisar a conduta de cada um, e não analisar "em conjunto". A análise não é "em conjunto", é individual. O resultado da dosimetria (quantum), eventualmente, pode ser o mesmo para todos os corréus.

  • acredito que o fundamento para a B estar errada é que não exclui o dolo, já que nessa teoria a excludente de culpabilidade é separada da vontade! o fato continua sendo tipico e ilicito e ainda que se tratasse de discriminante putativa, ja que para essa teoria todas sao erro de proibição!

    Surge com o finalismo de Hans Welzel, sendo deste inseparável.

    É chamada de normativa pura porque os elementos psicológicos (dolo ou culpa) que existiam nas anteriores, são transferidos para o fato típico, integrando o elemento conduta.

    O conceito de culpabilidade se resume a um simples juízo de censura que recai sobre o autor de um fato típico e ilícito.

    O dolo passa a ser natural, ou seja, desprovido da consciência de ilicitude, que permanece na culpabilidade com a característica de ser potencial (e não mais atual), bastando ao agente ter, na situação real, a possibilidade de conhecer o caráter ilícito do fato praticado, com base em um juízo comum.

    Os elementos do conceito de culpabilidade estão ordenados hierarquicamente, sendo que devem obedecer a ordem (imputabilidade; potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa).

    fonte: http://profandrenogueira.blogspot.com.br/2011/02/teorias-da-culpabilidade.html


  • Acho que na B os funcionarios respondem por peculato culposo, deviam ter observado a ordem ilegal e tem a obrigação de delatar

  • Bem, a B eu simplesmente eliminei por estar descrito "Na hipótese de impossibilidade de conhecimento da ilicitude do fato" e logo em seguida "que cumpriram a ordem manifestamente ilegal", se era manifestamente ilegal os funcionarios respondem por Condescendência Criminosa, têm a obrigação de delatar.

  • 1 - Teoria psicológica da culpabilidade - A teoria psicológica, idealizada por Franz von Liszt e Ernst von Beling, predominou no século XIX, tendo por fundamento as premissas causalistas. Sustenta, em resumo, que a culpabilidade consiste na relação psíquica entre o autor e o resultado, na forma de dolo ou culpa. Percebe-se, com facilidade, que a culpabilidade confunde-se com o dolo e a culpa, sendo seu único pressuposto a imputabilidade.


    2 - Teoria psicológica normativa - Defendida por Reinhart Frank em 1907, a teoria psicológica-normativa continua trabalhando com o dolo e a culpa na culpabilidade, os quais deixam de ser suas espécies para transformarem-se nos seus elementos, juntamente com a imputabilidade e a exigibilidade da conduta diversa. A culpabilidade deixou de ser puro vínculo psíquico entre o agente e o fato. Aliás, foi a partir desta teoria que se reconheceu, definitivamente, a importância da consciência atual da ilicitude, integrante do dolo (dolo normativo).


    3 - Teoria normativa pura da culpabilidade (ou extremada da culpabilidade) - Inspirada no finalismo de Hans Welzel, esta teoria é responsável pela migração do dolo e da culpa para o fato típico. Alerta-se, porém, que o dolo que migra para o primeiro substrato do crime está despido da consciência da ilicitude. A culpabilidade, portanto, ficou com os seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e consciência da ilicitude (retirada do dolo, integrando a própria culpabilidade, não mais como atual, mas potencial consciência). Claudio Brandão bem sintetiza o espírito dessa teoria: “Conforme visto, quando o dolo foi deslocado para a ação ele o foi sem seu elemento normativo, que é a consciência da antijuridicidade. Assim, o dolo volta a ser puramente naturalístico e pertence à ação, separado, portanto, da culpabilidade. (...) A culpabilidade continuou a ser reprovabilidade, só que passou a ser um conceito puramente normativo, pois não existe nela nenhum conceito de ordem psicológica. Os elementos constitutivos da culpabilidade, segundo a teoria finalista, são: a exigibilidade de uma conduta conforme a lei; a imputabilidade do autor; e a possibilidade de reconhecer o caráter ilícito do fato”.


    4 - Teoria limitada da culpabilidade - Partindo das mesmas premissas da teoria normativa pura (dolo na ação típica final e consciência da ilicitude como elemento da culpabilidade), as teorias limitada e extremada divergem apenas no tocante à natureza jurídica das descriminantes putativas sobre a situação fática. Para a primeira, cuida-se de mais uma hipótese de erro sobre elementos do tipo; já para a extremada, equipara-se a erro de proibição. Como já estudamos, nosso Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade.


    Fonte: http://portalcarreirajuridica.com.br/noticias/5-teorias-da-culpabilidade-que-voce-deve-conhecer-para-se-dar-bem-em-concursos-publicos

  • Comentário letra A:

    Ocorre autoria mediata: quando o agente instrumento (agente imediato ou executor material) atua sem dolo: o responsável único pelo delito é o autor mediato (o agente de trás), visto que o executor material (subordinados) atuam sem ter consciência da realidade, ou seja, atua sem dolo, por erro ou ignorância (da situação fática). Quem determina o erro responde por ele (CP, art. 20, § 2º, do CP). E se o agente imediato (executor) também atua com dolo  responde pelo crime, na forma dolosa. E o agente mediato? Não é autor mediato porque nesse caso não atuou com domínio sobre vontade alheia.

  • Comentários sobre a alternativa "b"

    A teoria normativa pura da culpabilidade, também chamada de teoria extremada da culpabilidade, com base na teoria finalista da ação, dolo e culpa migraram do terceiro substrato do crime para o fato típico. Com efeito, o dolo passou de normativo para natural. A culpabilidade, portanto, passou a ser integrada pelos elementos imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude. Vale ressaltar, para diferenciá-la da teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo Código Penal), que a teoria extremada da culpabilidade trata o artigo 20, §1º, do CP como sendo erro de proibição, ao contrário da teoria limitada, que o trata como erro de tipo.

    Portanto, quando a assertiva fala que o agente, "na hipótese de impossibilidade de conhecimento da ilicitude do fato pelos subordinados que cumpriram a ordem manifestamente ilegal, ficaria afastado o dolo da conduta, consoante a teoria normativa pura da culpabilidade", incorre em erro, pois, de acordo com esta teoria, dolo e culpa deixaram de ser elementos da culpabilidade e passaram a integrar o fato típico, ao contrário da teoria psicológica da culpabilidade.

    Além do mais, a conduta será tipíca, ilícita, porém não culpável apenas quando o fato é cometido em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico (art. 22, CP). Note-se que o enunciado fala em nã conhecimento de ordem manifestamente ilegal.

  • A: incorreta, pois se a ordem for manifestamente ilegal, mandante e executor respondem pela infração penal, em razão do concurso de pessoas, sendo que a pena do superior hierárquico será agravada (art. 62, II, do CP) e a do subalterno será atenuada (art. 65, III, “c”, 1ª parte, do CP). Portanto, não há que se falar em autoria mediata, caso em que não há concurso de pessoas, por inexistir o vínculo subjetivo, já que o agente se utiliza de um inculpável ou de alguém de atua sem dolo ou culpa, como por exemplo, no caso da obediência hierárquica pelo subalterno a uma ordem não manifestamente ilegal emitida pelo superior hierárquico;

     

    B: incorreta, pois na impossibilidade de conhecimento da ilicitude do fato pelos subordinados que cumpriram a ordem, haverá inexigibilidade de conduta diversa, afastando a culpabilidade (art. 22, do CP). Se, entretanto, a ordem for manifestamente ilegal, mandante e executor respondem pela infração penal, em razão do concurso de pessoas, sendo que a pena do superior hierárquico será agravada (art. 62, II, do CP) e a do subalterno será atenuada (art. 65, III, “c”, 1ª parte, do CP);

     

    C: incorreta, pois como o fato de ser “funcionário público” é uma elementar do crime de peculato, ainda que de caráter subjetiva, comunica-se aos demais agentes, de modo que todos respondem pela prática do mesmo crime, consoante o disposto no art. 30, do CP;

     

    D: incorreta, pois a reparação do dano ao erário como causa extintiva da punibilidade está prevista apenas no peculato culposo, nos termos do art. 312, § 3º, do CP;

     

    E: correta, pois, de fato, apesar de não se mostrar recomendável, a fixação das reprimendas dos corréus em conjunto não fere a garantia constitucional da individualização das penas quando os fatores pessoais de cada um são levados em consideração, notadamente quando a maioria deles é idêntica (STJ – HC: 92291 RJ 2007/0238767-1, Data de Julgamento: 15.05.2008, T6 – Sexta Turma).

     

    Fonte: Livro Como Passar em Concursos de MPE - Wander Garcia.ed.2015

  • Comentários sobre a assertiva B: 

     b) Na hipótese de impossibilidade de conhecimento da ilicitude do fato pelos subordinados que cumpriram a ordem manifestamente ilegal, ficaria afastado o dolo da conduta, consoante a teoria normativa pura da culpabilidade.

    A teoria normativa pura da culpabilidade é formada de elementos normativos, quais sejam: IMPUTABILIDADE, POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE e EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, se caso houvesse impossibilidade de conhecimento da ilicitude do fato estaria excluída a CULPABILIDADE dos subordinados e não o DOLO. 

     

  • Alternativa correta letra C

    Alternativa A errada: No caso de autoria mediata, o executor não tem consciência da ilicitude do ato

    Alternativa B errada: art. 30 do CP  Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. No caso o crime de peculato admite coautoria e participação.

    Alternativa C correta

    Alternativa D errada: a reparação ao erário somente extingue a punibilidade no peculato culposo. Art. 312§2º

    Alternativa E errada: viola o principio da individualização da pena.

  • Procurem o comentário da usuária "Kelly .", completíssimo.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a administração pública praticados por servidores públicos, previstos no título XI do Código Penal. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA.  No caso de autoria mediata, o executor não tem consciência da ilicitude do ato e nesse caso da questão, a ordem era manifestamente ilegal, razão pela qual a autoria será imediata respondendo em concurso de pessoas. Entretanto, a pena dos subordinados sofrerá uma atenuação em razão do art. 65, III, c, primeira parte do Código Penal, in verbis: “São circunstâncias que sempre atenuam a pena cometido o crime sob coação a que podia resistir...".


    b)  ERRADA. Na verdade, não será afastado o dolo da conduta, vez que se o agente desconhece a ilicitude do fato, há então a inexigibilidade da conduta diversa, o que excluiria a culpabilidade e tal hipótese está no art. 22 do CP, in verbis: Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.


    c) ERRADA. O crime de peculato traz como característica específica ser o agente funcionário público, é uma elementar do crime, ou seja, é característica essencial da figura típica, sem a qual excluir-se-ia o crime ou desclassificaria para outro delito. Desse modo, a elementar do crime se comunica aos demais, como o próprio art. 30 do CP preceitua: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Consequentemente, Pires, mesmo sendo empresário, responderá pelo crime de peculato.


    d) ERRADA. Essa reparação do dano ao erário que faz com que se extinga a punibilidade do agente, só está prevista para o crime de peculato culposo e não para o peculato doloso, consoante o art. 312, §3º do CP.


    e)  CORRETA. De fato, tendo as circunstâncias pessoais sendo devidamente valoradas e tendo se mostrado equivalente, a fixação da pena-base em conjunto para os corréus não fere o princípio da individualização da pena, assim entendeu o STJ em seu julgado:


    PENAL HABEAS CORPUS LATROCÍNIO PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÁXIMO INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA FIXAÇÃO EM CONJUNTO COM OS CO-RÉUS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DEVIDAMENTE VALORADAS AUSÊNCIA DE MÁCULA  PENA MÁXIMA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EXAMINADAS FAVORAVELMENTE AO PACIENTE IMPOSSIBILIDADE ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA REGIME INTEGRALMENTE FECHADO  INCONSTITUCIONALIDADE LEI 11.464/2007  NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO ÓBICE PARA EVENTUAL PROGRESSÃO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. 1. Apesar de não se mostrar recomendável, a fixação das reprimendas dos co-réus em conjunto não fere a garantia constitucional da individualização das penas quando os fatores pessoais de cada um são levados em consideração, notadamente quando a maioria deles é idêntica. Precedentes. 2. Evidenciando-se que nem todas as circunstâncias judiciais foram sopesadas contra o agente, inviável se torna a fixação de sua pena-base no patamar máximo. 3. O regime integralmente fechado, tido por manifestamente inconstitucional pela Suprema Corte, foi extirpado do ordenamento jurídico pátrio por meio da Lei 11.464/2007. 4. Ordem parcialmente concedida, apenas para reduzir ligeiramente a pena-base do paciente. Concedido habeas corpus de ofício a fim de afastar o óbice para eventual progressão de regime, estendendo-se os efeitos do julgado, nessa última parte, aos demais co-réus.

    (STJ - HC: 92291 RJ 2007/0238767-1, Relator: Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Data de Julgamento: 15/05/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 02/06/2008).


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.


  • Em relação à letra B: TEORIA NORMATIVA PURA - relaciona-se à teoria finalista da ação. Retira o dolo da culpabilidade e o coloca no tipo penal; exclui do dolo a consciência da ilicitude e a coloca na culpabilidade como POTENCIAL consciência da ilicitude. Assim, na hipótese de impossibilidade de conhecimento da ilicitude do fato pelos subordinados que cumpriram a ordem manifestamente ilegal, ficaria afastada a culpabilidade e não o dolo da conduta, consoante a teoria normativa pura da culpabilidade.

  • Para quem tem dúvida se o entendimento ainda vale em 2021: . É citado nesse HC o mesmo entendimento.

  • PECULATO CULPOSO

    - Reparação do dano antes da sentença irrecorrível: Extingue a punibilidade

    - Reparação do dano após a sentença: Reduz pela metade a pena

    PECULATO DOLOSO

    - Reparação do dano antes do Recebimento da Denúncia: Causa de Redução de Pena (art. 16 - Arrependimento Posterior)

    - Reparação do dano após do Recebimento da Denúncia: Atenuante Genérica (art. 65)

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ID
1085224
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sílvia, interditada para os atos da vida civil por ser portadora de doença mental, foi denunciada pela prática dos crimes de estelionato e de uso de documento público materialmente falso, acusada de ter aplicado o denominado golpe do conto do paco. Sílvia, agindo de forma consciente e voluntária, de prévio acordo e em unidade de desígnios com Júlia, induziu a vítima Paulo a erro, para obter vantagem ilícita em proveito próprio. Em data e local predefinidos, a denunciada deixou cair uma cártula de cheque falsificada, no valor de nove mil e quinhentos reais e na qual estava grampeada uma cédula de vinte reais, supostamente pertencente a uma relojoaria. Paulo, que caminhava logo atrás, recolheu a cártula e a devolveu para a denunciada, que, fingindo estar muito agradecida, disse que ligaria para seu patrão com o objetivo de obter uma recompensa para Paulo. Minutos depois, Sílvia retornou e avisou Paulo de que a recompensa lhe seria dada, desde que todos deixassem seus pertences com Júlia, que ficaria aguardando. A vítima, induzida a erro, deixou sua bolsa com a comparsa da denunciada e dirigiu-se ao suposto estabelecimento comercial, enquanto Sílvia e Júlia fugiram do local com seus pertences, que incluíam R$ 1.000,00 em espécie. Ao fim da instrução, Sílvia foi condenada à pena de três anos e dois meses de reclusão e multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária em favor da vítima e limitação de fim de semana.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) A questão não trouxe dados suficientes para a avaliação de primariedade e antecedentes, além de segundo o STJ o valor de RS 1000,00 não ser insignificante.                                                                                                                                                                         B) O CP adota o critério BIOPSICOLOGICO para aferir inimputabilidade. Vale destacar que interdição civil NÃO acarreta inimputabilidade penal.                                                                                                                                                                                   D) art. 298, Pu. Cartão de credito ou debito é documento particular segundo o CP.   

  • d) Ainda que Sílvia e Júlia tivessem utilizado, além da cártula de cheque, cartão de crédito materialmente falso para a perpetração do estelionato, responderam pela prática do crime de uso de documento público falso, pois o cartão de crédito é equiparado a documento público pelo CP. ERRADA

    A Lei n.° 12.737/2012 inseriu o parágrafo único ao art. 298 do Código Penal.

    Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.


  • Letra C - CORRETA

    O valor da prestação pecuniária a ser paga por Sílvia será calculado com base em sua capacidade econômica e na extensão do dano causado à vítima.

    Segundo Capez:

    A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro, à vista ou em parcelas, à vítima, seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário-mínimo, nem superior a 360 salários-mínimos. O Poder Judiciário não pode ser destinatário da prestação, pois, apesar de ter destinação social, não é entidade. O montante será fixado livremente pelo juiz, de acordo com o que for suficiente para a reprovação do delito, levando-se em conta a capacidade econômica do condenado e a extensão do prejuízo causado à vítima ou seus herdeiros. Em hipótese alguma será possível sair dos limites mínimo e máximo fixados em lei, não se admitindo, por exemplo, prestação em valor inferior a um salário-mínimo, nem mesmo em caso de tentativa.

  • A) Não se exige bens antecedentes, apenas q o agente seja primário e a coisa de pequeno valor.

    B) O CP adotou o critério biopsicológico

    C) CORRETO

    D) Cartão de crédito é equiparado a documento particular (art. 298, parágrafo único, CP)

    E) Não há de se falar em torpeza.


  • Letra C. Correta.

    "O montante atribuído à prestação pecuniária deve ser fixado de acordo com o que for suficiente para a reprovação do delito, levando-se em conta a capacidade econômica do condenado e a extensão do prejuízo causado à vítima ou a seus herdeiros, observados os limites mínimo (um salário mínimo) e máximo (trezentos e sessenta salários mínimos), nos termos do art. 45 , § 1º , do Código Penal . A pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária se reveste de m caráter eminentemente reparatório ou indenizatório, eis que o Juiz, ao fixar o quantum para o pagamento da mesma, deve-se pautar pelo prejuízo causado à vítima, conseqüência do ato ilícito cometido."

    (TRF-2 - ACR: 4964 RJ 2000.51.05.001254-8, Relator: Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, Data de Julgamento: 03/06/2008, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::12/06/2008 - Página::302)

    Disponível em <http://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1535991/apelacao-criminal-acr-4964-rj-20005105001254-8>



  • Quanto a assertiva "a", segundo Rogério Sanches:

    Art. 155, §2º

    Art. 171, §1º

    à Primariedade do agente;

    à Pequeno valor da coisa.

    à Primariedade do agente;

    à Pequeno valor do prejuízo.


  • ALTERNATIVA C

    quanto a alternativa D - o cheque é comparado a doc. público, cartão não.

  • 87 - para a segunda corrente (posição majoritária), subsiste o crime de estelionato pelas seguintes razões: a) o autor apresenta maior temibilidade; b) não há compensação de condutas no Direito Penal, assim, se a vítima eventualmente cometer algum crime, deverá ser punida; c) a boa-fé não constitui elemento subjetivo do tipo; d) o dolo do agente independe da intenção da vítima, não podendo ser eliminado.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22442/a-nao-configuracao-do-crime-de-estelionato-diante-da-fraude-ou-torpeza-bilateral#ixzz3VXbPi8EI

  • Achei relevante o comentário do Bruno e referente a ele, trago a exposição abaixo:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. ALEGAÇÃO DE INTERDIÇÃO DO PACIENTE NO JUÍZO CÍVEL. PEDIDO DE TRANCAMENTO OU DE SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE A INCAPACIDADE CIVIL E A INIMPUTABILIDADE PENAL.

    1. O Código Penal Militar, da mesma forma que o Código Penal, adotou o critério biopsicológico para a análise da inimputabilidade do acusado.

    2.A circunstância de o agente apresentar doença mental ou  desenvolvimento mental incompleto ou retardado (critério biológico) pode até justificar a incapacidade civil, mas não é suficiente para que ele seja considerado penalmente inimputável. É indispensável que seja verificar se o réu, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (critério psicológico).

    3. A incapacidade civil não autoriza o trancamento ou a suspensão da ação penal.

    4. A marcha processual deve seguir normalmente em caso de dúvida sobre a integridade mental do acusado, para que, durante a instrução dos autos, seja instaurado o incidente de insanidade mental, que irá subsidiar o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu.

    5. Ordem denegada.


  • A) Não se exige bens antecedentes, apenas q o agente seja primário e a coisa de pequeno valor.

    B) O CP adotou o critério biopsicológico

    C) CORRETO

    D) Cartão de crédito é equiparado a documento particular (art. 298, parágrafo único, CP)

    E) O tipo penal do estelionato não exige a boa-fé da vítima, pois a boa-fé não constitui elementar do tipo.
  • Tenho um bizu para o privilégio desses crimes contra o patrimônio a exemplo do furto, receptação, estelionato... "PPP" primário / pequeno valor / privilégio. Não há "bons antecedentes" nos requisitos. :D

  • A aplicação do estelionato privilegiado ao caso em questão condiciona-se ao fato de os autores do delito serem primários e de bons antecedentes e ao pequeno valor da coisa.

    erro - bons antecedentes 

    Tendo sido adotado pelo CP o critério biológico para a aferição da inimputabilidade do agente, Sílvia somente em razão de ser interditada por doença mental, está isenta de culpabilidade.

    errada - biopsicológico

     

    O valor da prestação pecuniária a ser paga por Sílvia será calculado com base em sua capacidade econômica e na extensão do dano causado à vítima.

    correta

     

     

    Ainda que Sílvia e Júlia tivessem utilizado, além da cártula de cheque, cartão de crédito materialmente falso para a perpetração do estelionato, responderam pela prática do crime de uso de documento público falso, pois o cartão de crédito é equiparado a documento público pelo CP.

     errada - cartão de crédito é documento particular

    A torpeza Sílvia, Júlia e Paulo afasta a tipicidade da conduta, já que, para a configuração do delito de estelionato, exige-se a boa-fé da vítima

    errada - torpeza nada a ver

  • Outro erro não mencionado pelos colegas no assertiva A é no que tange ao pequeno valor.

    No furto privilegiado (art. 155 §2º) o texto fala em pequeno valor DA COISA. Enquanto que no estelionato privilegiado (art. 171, §1º) o Código fala em pequeno valor DO PREJUÍZO, são coisas diferentes.

  • Sobre a letra A

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.    (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

           § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º (Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa).

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do crime de estelionato, o qual está previsto no art. 171 do Código Penal, que tem como conduta obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, bem como sobre os documentos particulares. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. Na verdade, aplica-se o estelionato privilegiado se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, não fala o código penal em bons antecedentes e nem do pequeno valor da coisa, de acordo com o art. 171, §1º do CP.


    b) ERRADA. Na verdade, o Código Penal adotou o critério biopsicológico, em que se considera imputável aquele que ao tempo da conduta era inteiramente incapaz de entender  o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, de acordo com o art. 26 do CP. Ou seja, apesar de ter sido interditada por doença mental, deve-se analisar se no momento da ação era ela inteiramente incapaz de entender  o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.


    c) CORRETA. A pena foi substituída por prestação pecuniária, que está prevista no art. 43, I do CP e que  consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários, de acordo com o art. 45, §1º do mesmo diploma legal. O STJ já decidiu que se deve levar em conta tanto a capacidade econômica do condenado quanto a extensão do dano causado à vítima:


    HABEAS CORPUS. 1. CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITO QUE NÃO GUARDA CORRELAÇÃO COM A PENA DE MULTA. QUANTUM DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. 3. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. No tocante ao pretendido reconhecimento da atipicidade da conduta contravencional, verifica-se que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não poderá ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A aplicação da pena de multa orienta-se pelo critério de proporcionalidade com a pena reclusiva, tendo o seu valor definido observando-se duas etapas distintas, quais sejam, a fixação da quantidade de dias-multa, com base nas circunstâncias do art. 59, do Código Penal, e o valor atribuído a cada qual, de acordo com a capacidade econômica do réu. 3. Em que pese o comum perfil pecuniário, a prestação pecuniária, conquanto seja igualmente mensurada com base na capacidade econômica do réu, possui outra destinação e o claro objetivo de promover a reparação do dano causado pelo delito, não possuindo uma relação indissociável e vinculativa com as circunstâncias previstas no artigo 59, do Código Penal, baseando a sua legitimidade nas razões que determinaram a sua fixação. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

    (STJ - HC: 224881 MS 2011/0270988-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/03/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2012).


    d)  ERRADA. Não há que se falar em crime de uso de documento público falso, pois o cartão de crédito não é equiparado a documento público pelo CP, é caracterizado como documento particular, de acordo com o art. 298, § único do CP.


    e) ERRADA. Para a configuração do estelionato, não se exige a boa-fé da vítima, bem como não há que se falar em torpeza de Silvia, Julia e Paulo.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.
  • Caso o tempo esteja curto essa é a típica questão que se consegue responder sem ler o enunciado, de maneira que se pode ir direto para as alternativas.


ID
1085227
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003), assinale a opção correta com base no entendimento dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 115482 DF (STF)

    Data de publicação: 13/05/2013

    Ementa: EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. POTENCIALIDADE LESIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. Tratando-se o crime de porte ilegal de arma de fogo delito de perigo abstrato, que não exige demonstração de ofensividade real para sua consumação, é irrelevante para sua configuração encontrar-se a arma municiada ou apta a efetuar disparos. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.


  • Letra A está correta e é o gabarito:

    AgRg no REsp 1363870 / MG - 5 turma do STJ

    24/09/2013

    Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de
    ser prescindível a realização de laudo pericial para atestar a
    potencialidade lesiva da munição e, por conseguinte, caracterizar o
    crime previsto na Lei n.º 10.826/03.
    CONTUDO...

    A letra D também está correta:

    Info 495 STJ

    E, por se tratar de apenas um projétil, entendeu pela ofensividade mínima da conduta, portanto por sua atipicidade. A Min. Maria Thereza de Assis Moura e o Min. Og Fernandes também reconheceram a atipicidade da conduta, mas absolveram o paciente sob outro fundamento: o crime de porte de munição é de perigo concreto, ou seja, a munição sem arma não apresenta potencialidade lesiva.


  • - D - 

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECUSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03. INCIDÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. SIMPLES POSSE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que eventual apreensão de munições isoladas não descaracteriza o crime previsto no art. 12, caput, do Estatuto do Desarmamento, pois, por ser delito de perigo abstrato e de mera conduta, para o reconhecimento da prática dessa infração penal, basta a simples posse da munição, sem autorização da autoridade competente, independendo da comprovação, por perícia, do efetivo prejuízo ou da lesão ao bem jurídico tutelado. [...] (AgRg no REsp 1360271/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014)


    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ARTS. 12 E 14 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE MUNIÇÃO. TIPICIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 1. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da possibilidade de subsunção típica ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido na hipótese de se encontrar o artefato bélico sem munição (arts. 12 e 14  da Lei n. 10.826/2003). 2. A arma de fogo representa um instrumento eficiente para alcançar objetivos espúrios, uma vez que intimida, constrange, violenta, transformando-se, assim, em um risco objetivo à paz social. 3. É irrelevante aferir a eficácia da arma para a configuração do tipo penal, que é misto-alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, seja ela o simples porte de munição ou mesmo o porte de arma desmuniciada. [...] (AgRg no REsp 1326383/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 05/09/2012)



  • "e)"

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sobguarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, semautorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma defogo estiver registrada em nome do agente


  • Gabarito: letra A

    Sobre a letra E:

    A questão pergunta o entendimento do STF

    Maio/2007

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou nesta quarta-feira (2/5) a inconstitucionalidade dos artigos do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) que tornavam crime inafiançável o porte ilegal e disparo de arma de fogo, e o que negava a liberdade provisória para os acusados de posse, porte e comércio ilegal de arma.

    A maioria dos ministros acompanhou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, que acolheu parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual o porte ilegal e o disparo de arma de fogo “constituem crimes de mera conduta que, embora reduzam o nível de segurança coletiva, e não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade”.


    Texto completo em: http://www.conjur.com.br/2007-mai-02/porte_ilegal_arma_nao_crime_inafiancavel

  • Item B - Errado - Justificativa: Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - CP - Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogoacessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresaPena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 

    “Possuir”: é um crime doloso e também tem como elemento normativo do tipo a autorização legal. 

  • STF:

    Data de publicação: 13/05/2013

    Ementa: EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. POTENCIALIDADE LESIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. Tratando-se o crime de porte ilegal de arma de fogodelito de perigo abstrato, que não exige demonstração de ofensividade real para sua consumação, é irrelevante para sua configuração encontrar-se a arma municiada ou apta a efetuar disparos. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.

    Data de publicação: 24/10/2012

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PORTEILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. POTENCIALIDADE LESIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. Tratando-se o crime de porte ilegal de arma de fogo delito de perigo abstrato, que não exige demonstração de ofensividade real para sua consumação, é irrelevante para sua configuração encontrar-se a arma municiada ou apta a efetuar disparos. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.

    Data de publicação: 06/03/2013

    STJ:

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DEUSO PERMITIDO (ART. 14 , CAPUT, DA LEI N.º 10.826 /2003). PERÍCIA. DESNECESSIDADE.PERIGO ABSTRATO CONFIGURADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A potencialidade lesiva da arma é um dado dispensável para atipificação do delito de porte ilegal de arma de fogo, pois o objetojurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurançapública e a paz social, colocados em risco com a posse ou o porte dearmas à deriva do controle estatal. Por essa razão, eventualnulidade do laudo pericial ou mesmo a sua ausência não impedem oenquadramento da conduta. Precedentes. 2. Ordem de habeas corpus denegada.


  • a)  Segundo entendimento consolidado do STJ, a potencialidade lesiva da arma é um dado dispensável para a tipificação do delito de porte ilegal de arma de fogo, pois o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, colocados em risco com a posse ou o porte de armas. CORRETA – (...). 4. No mais, indefere-se o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, porquanto já decidiu o STJ no sentido de que, o porte de arma desmuniciada, por ser delito de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva, subsume-se aos tipos descritos nos arts. 14 e 16 da Lei 10.826/03, não havendo se falarem atipicidade da conduta. 5. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 251672 ES 2012/0234168-0, DJe 22/02/2013

    b)  Responde pelo crime de porte ilegal de arma de fogo o responsável legal de empresa que mantenha sob sua guarda, sem autorização, no interior de seu local de trabalho, arma de fogo de uso permitido. ERRADA – O item descreve o crime do art. 12 - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.

    c)  .Se for possível, mediante o uso de processos físico-químicos, recuperar numeração de arma de fogo que tenha sido raspada, estará desconfigurado o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, devendo a conduta ser classificada como porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. ERRADA – o crime consuma-se com a supressão da marca, por tratar-se de crime de mera conduta.

    d)  Segundo entendimento do STJ, o porte de arma de fogo desmuniciada configura delito previsto no Estatuto do Desamamento por ser crime de perigo abstrato, entretanto o porte de munição desacompanhada da respectiva arma é fato atípico, visto que não gera perigo à incolumidade pública. ERRADA – O ART. 16 do estatuto prevê: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    e)  Os crimes de porte de arma de fogo de uso permitido e de disparo de arma de fogo são delitos inafiançáveis, segundo entendimento do STF – ERRADA  - ADI 3112-1 - A proibição de estabelecimento de fiança para os delitos de "porte ilegal de arma de fogo de uso permitido" e de "disparo de arma de fogo", mostra-se desarrazoada, porquanto são crimes de mera conduta, que não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade.

  • Letra A. Correta.

    HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003). PERÍCIA. DESNECESSIDADE.PERIGO ABSTRATO CONFIGURADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A potencialidade lesiva da arma é um dado dispensável para atipificação do delito de porte ilegal de arma de fogo, pois o objetojurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurançapública e a paz social, colocados em risco com a posse ou o porte dearmas à deriva do controle estatal. Por essa razão, eventualnulidade do laudo pericial ou mesmo a sua ausência não impedem oenquadramento da conduta. Precedentes. 2. Ordem de habeas corpus denegada.

    (STJ - HC: 248568 RS 2012/0145157-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/02/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2013)


    Disponível em : http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23070388/habeas-corpus-hc-248568-rs-2012-0145157-5-stj


  • Confirmem comigo que, não sei se foi um julgado ou jurisprudência, a posse de UM cartucho, ou um pouco mais, configuraria o princípio da insignificância. Há de se observar isso nas questões.

  • Há de se notar que: O bem jurídico MEDIATO ou SECUNDÁRIO do crime em tela é a vida, integridade física (portanto a incolumidade física sim), patrimônio, segurança individual etc.

  • CUIDADO GENTE TEM UMA ADI!!! Por isso a letra E está errada!!!

    Porte ilegal de arma e disparo de arma de fogo não são mais crimes inafiançáveis, decide STF, vide link abaixo.

    http://www.conjur.com.br/2007-mai-02/porte_ilegal_arma_nao_crime_inafiancavel

  • Colegas,

    Segue parte do Inf. 544 (STJ) para conhecimento.

    QUINTA TURMA

    DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CONCEITO TÉCNICO DE ARMA DE FOGO.

    Não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. De fato, tem-se como típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico. Nesse passo, a classificação do crime de porte ilegal de arma de fogo como de perigo abstrato traz, em seu arcabouço teórico, a presunção, pelo próprio tipo penal, da probabilidade de vir a ocorrer algum dano pelo mau uso da arma. Com isso, flagrado o agente portando um objeto eleito como arma de fogo, temos um fato provado – o porte do instrumento – e o nascimento de duas presunções, quais sejam, de que o objeto é de fato arma de fogo, bem como tem potencial lesivo. No entanto, verificado por perícia que o estado atual do objeto apreendido não viabiliza sequer a sua inclusão no conceito técnico de arma de fogo, pois quebrado e, consequentemente, inapto para realização de disparo, não há como caracterizar o fato como crime de porte ilegal de arma de fogo. Nesse caso, tem-se, indubitavelmente, o rompimento da ligação lógica entre o fato provado e as mencionadas presunções. AgRg noAREsp 397.473-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/8/2014.


  • Há um novo entendimento de algumas semanas atrás: portar arma de fogo mesmo esta sendo inapta(quebrada) NÃO É CRIME! Informativo 544 STJ conforme bem salientou a colega Paula.

  • nesta questão deve ser analisado o principio da especialidade, onde a norma mais especifica supera a mais geral. Por isso não se aplica a lei do desarmamento, mas o ECA.

  • Ou seja, essa questão esta desatualizada, se fosse hoje a alternativa "A" estaria errada também ??

    Obrigado. 

  • GABARITO: A

    ATENÇÃO:

    Julgado em 19/08/2014

    5ª Turma por meio do AREsp 397.473-DF:


    Não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos.

    A questão, no entanto, não está totalmente desatualizada, haja vista que arma desmuniciada continua sendo perigo abstrato, cujo objeto jurídico tutelado continua sendo a paz social e a segurança pública.

    Fé, foco e determinação!
    Bons estudos a todos!
  • Não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos...No entanto,verificado por perícia que o estado atual do objeto apreendido não viabiliza sequer a inclusão no conceito técnica de arma de fogo, pois quebrado e, consequentemente, inapto para realização de disparo, não há como caracterizar o fato como de porte ilegal de arma de fogo.


    AgRg no AREsp 397.473-DF , Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, julgado em 19/08/14

  • Penso que temos que tomar cuidado somente com a ideia de que um instrumento quebrado, que deixou de ser considerado arma de fogo, e uma arma de fogo desmuniciada, são a mesma coisa!

  • A questão continua atualizada, pois a alternativa A não contradiz o Informativo 544 STJ. Colacionei abaixo um trecho da explicação do Inf.544 pelo sensacional Prof.Márcio, do site Dizer o Direito:

    Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada?

    NÃO. É irrelevante (desnecessária) a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato, pois basta o simples porte de arma de fogo, ainda que desmuniciada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a incidência do tipo penal. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03 são de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva.STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1294551/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 07/08/2014.

    O posse ou porte de arma quebrada configura crime?

    NÃO. Como vimos acima, não é imprescindível que seja realizada perícia na arma de fogo apreendida. No entanto, se o laudo pericial for produzido e ficar constatado que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos não haverá crime. É o decidiu o STJ no julgado noticiado neste Informativo:(...) Sendo a tese nuclear da defesa o fato de o objeto não se adequar ao conceito de arma, por estar  quebrado e, consequentemente, inapto para realização de disparo, circunstância devidamente comprovada pela perícia técnica realizada, temos, indubitavelmente, o rompimento da ligação lógica entre o fato provado e as mencionadas presunções. Nesse contexto, impossível a manutenção do decreto condenatório por porte ilegal de arma de fogo. (...)

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 397.473/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/08/2014.

    Vale ressaltar, no entanto, que, se a arma quebrada estiver com munição, o agente poderá ser condenado porque o simples porte de munição já configura o delito. Assim, somente a arma quebrada e desmuniciada não configura crime.

    https://editoradizerodireito.com.br/wp-content/uploads/2014/10/Info-544-STJ.pdf

    Link do Info no site...

    Bom pessoal, espero que tenha contribuído!


  • A questão está desatualizada e ponto.

  • Porem a potencialidade lesiva da arma deve ser aferida para qualificar o crime!! 

  • Pessoal, a questão está desatualizada, vide recente jurisprudência a seguir:

    De acordo com o STJ:

    2. É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico.

    3. A classificação do crime de porte ilegal de arma de fogo como de perigo abstrato traz, em seu arcabouço teórico, a presunção, pelo próprio tipo penal, da probabilidade de vir a ocorrer algum dano pelo mau uso da arma.

    Flagrado o recorrido portando um objeto eleito como arma de fogo, temos um fato provado - o porte do instrumento - e o nascimento de duas presunções, quais sejam, de que o objeto é de fato arma de fogo, bem como tem potencial lesivo.

    5. Sendo a tese nuclear da defesa o fato de o objeto não se adequar ao conceito de arma, por estar quebrado e, consequentemente, inapto para realização de disparo, circunstância devidamente comprovada pela perícia técnica realizada, temos, indubitavelmente, o rompimento da ligação lógica entre o fato provado e as mencionadas presunções.

    Nesse contexto, impossível a manutenção do decreto condenatório por porte ilegal de arma de fogo.

    6. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 397.473/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 25/08/2014)



  • A questão é de 2014 logo não está desatualizada. O STJ,desde o final de 2013, vem decidindo que o instrumento inidôneo a efetuar disparos sequer se enquadra no conceito de arma de fogo. Entendo que esta questão é a típica questão objetiva mal feita e que não cobra conhecimento de ninguém. Perceba que o examinador referiu que: "a potencialidade lesiva da arma é um dado dispensável" a única forma de salvar esta questão é dizer que o examinador quis se referir ao grau de letalidade da arma de fogo,como quem diz que um revólver calibre 22 não é letal. Sei que forcei a barra,mas ou é isso ou a questão deve ser anulada tendo em vista não ser este o entendimento do STJ.

  • Com o reconhecimento de que a arma deve estar em condições de efetuar disparos para que o crime de perigo seja possível, esta questão, no meu ponto de vista, necessita melhores complementos para que possa ser respondida com segurança. A comprovação de que a arma está quebrada e totalmente sem condições de efetuar disparos afasta a tipicidade.

  • Partilho do entendimento dos colegas de que a questão está DESATUALIZADA, pois a potencialidade lesiva da arma não é dispensável. Afinal, caso haja laudo comprovando que ela não é apta a realizar disparos a conduta é atípica. Se fosse dispensável, havendo ou não laudo a conduta seria típica. O Direito é assim mesmo. Os entendimentos mudam com constância. A questão externa que quem está atualizado com a jurisprudência se dá pior do que os que não estão.

  • Prevalece ser desnecessária a perícia para comprovar que a arma funciona, entendimento do STJ RESPE 661798.

    Portanto, o entendimento dos nobres colegas de que a questão está atualizada é equivocado.

  • CUIDADO!!! A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA.

     

    Conforme retirado do info 544, sistematizado pelo Dizer o Direito, aplicado à questão:

     

    ==>REGRA: Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte NÃO é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada. Logo, a potencialidade lesiva da arma é um dado dispensável para a tipificação do delito de porte ilegal de arma de fogo.  Assim, É IRRELEVANTE A REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL PARA A COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO.

     

    ==>EXCEÇÃO: NO ENTANTO, SE a perícia for realizada na arma e o laudo constatar que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos não haverá crime. Para o STJ, no julgado noticiado neste Informativo, não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. STJ. 5a Turma. AgRg no AREsp 397.473-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/8/2014 (Info 544).

     

    VEJAM QUE A EXCEÇÃO (se houver perícia e o laudo constatar que a arma sequer pode ser enquadrada no conceito técnico de arma de fogo) NÃO MITIGA A REGRA (para que haja condenação pelo crime de posse/porte de arma de fogo é desnecessária a referida perícia).

     

  • A questão não está desatualizada:

     

     

    RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PROIBIDO. ART. 16, CAPUT, DA LEI  Nº 10.826/2003. INEFICÁCIA DA ARMA DE FOGO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. MUNIÇÕES DEFLAGRADAS E PERCUTIDAS. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

    1. A Terceira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo cuida-se de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo.

    2. Na hipótese, contudo, em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar) e das munições apreendidas (deflagradas e percutidas), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.

    3. Recurso especial improvido.

    (REsp 1451397/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)

     

  • Não vejo nada de desatualizado na questão. O crime trata-se de perigo abstrato, portanto correta a afirmativa da letra A.

     

  • Desatualizada sim, atualmente, o STJ entende que é tipica a conduta mesmo que a arma não tenha sido apreendida nem periciada; no entanto, se houver apreensão e com a realização da perícia, ficar constatado que a arma não efetua disparos por ineficácia, o fato é atípico. A letra "a" retrata exatamente o contrário!

    a) ... a potencialidade lesiva da arma é um dado DISPENSÁVEL para a tipificação do delito de porte ilegal de arma de fogo... 

     

    (...) Na hipótese, contudo, em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar) e das munições apreendidas (deflagradas e percutidas), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. (...)

    STJ. 6ª Turma. REsp 1451397/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/09/2015.

  • O STJ, A BANCA, OS PROFESSORES, deram a questão como desatualizada e os caras querem descutir,aff!

  • Ao meu entender: Arma desmuniciada possui potencial lesivo, pois ela estando funcional, a qualquer momento o agente pode municia-la e disparar. Porém, caso a arma seja periciada como totalmente inepta para realizar disparos, perde totalmente o potencial lesivo da mesma, destipificando o crime de porte ou posse ilegal de arma. Ou seja, creio que o potencial lesivo É INDISPENSÁVEL, dado o entendimento do STJ e STF de 2014. Portanto questão desatualizada sim!

  • Atenção aqui, pois o STJ deu sinais de mudança neste posicionamento, ao considerar que não há crime se a arma não estiver apta a realizar disparos. Menciono, porém, que a questão foi aplicada antes desses novos julgados, que começaram a aparecer em 2014.


    GABARITO: A

  •  

    INFO 493 STJ: ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. TIPICIDADE. A Turma, acompanhando recente assentada, quando do julgamento, por maioria, do REsp 1.193.805-SP, manteve o entendimento de que o porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, cuja consumação se caracteriza pelo simples ato de alguém levar consigo arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal - sendo irrelevante a demonstração de efetivo caráter ofensivo. Isso porque, nos termos do disposto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, o legislador teve como objetivo proteger a incolumidade pública, transcendendo a mera proteção à incolumidade pessoal, bastando, assim, para a configuração do delito em discussão a probabilidade de dano, e não sua ocorrência. Segundo se observou, a lei antecipa a punição para o ato de portar arma de fogo; é, portanto, um tipo penal preventivo, que busca minimizar o risco de comportamentos que vêm produzindo efeitos danosos à sociedade, na tentativa de garantir aos cidadãos o exercício do direito à segurança e à própria vida. Conclui-se, assim, ser irrelevante aferir a eficácia da arma para a configuração do tipo penal, que é misto-alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, seja ela o simples porte de munição ou mesmo o porte de arma desmuniciada. Relativamente ao regime inicial de cumprimento da pena, reputou-se mais adequada ao caso a fixação do semiaberto; pois, apesar da reincidência do paciente, a pena-base foi fixada no mínimo legal - três anos - aplicação direta da Súm. n. 269/STJ. HC 211.823-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/3/2012.

    No entanto, me parece que houve mudanca de entendimento do STJ:

    2) A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma. Julgados: REsp 1735871/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 22/06/2018; HC 442036/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018.

     

     

     

     

     

  •  

     

     

     

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.735.871 12/06/2018

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 8 MUNIÇÕES. AUSÊNCIA DE ARMAS APTAS PARA DISPARAR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

    1. O princípio da insignificância é parâmetro utilizado para interpretação da norma penal incriminadora, buscando evitar que o instrumento repressivo estatal persiga condutas que gerem lesões inexpressivas ao bem jurídico tutelado ou, ainda, sequer lhe causem ameaça.

    2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, tem entendido pela possibilidade da aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei 10.826/03, a despeito de serem delitos de mera conduta, afastando, assim, a tipicidade material da conduta, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal.

    3. Ainda que formalmente típica, a apreensão de 8 munições na gaveta do quarto da ré não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado (PARECE RELEVANTE AGORA, HEIN?), mormente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis encontrados em seu poder.

    4. Recurso especial provido.

     

     

  • Porte de arma de fogo é crime de perigo abstrato.

  • Questão desatualizada. Arma desmuniciada - fato típico Arma defeituosa - Atipicidade

ID
1085230
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que concerne à tutela penal do meio ambiente, assinale a opção correta com base na jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • - C - 

    LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

      I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

      II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

      III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

      IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.


  • - E - 

    LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

      § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

      § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.


  • - D - 

    LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

  • - A - 

    Responderá pelo crime previsto no art. 250 do Código Penal, pois a lei de crimes ambientais (Lei 9.605/1998) tipifica apenas a conduta de provocar incêndio em mata ou floresta (art. 41). 


     Código Penal

    Incêndio

      Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

      Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

      Aumento de pena

      § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

      II - se o incêndio é:

       h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.


    LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

      Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

      Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

      Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.


  • - B - 

    Excepcionalmente, é possível sim a aplicação do princípio da insignificância nos crimes ambientais. 

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.  PENAL. CRIME DE PESCA COM PETRECHO NÃO PERMITIDO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N.º 9.605/98. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente, reconhecendo-se a atipicidade material do fato, é restrita aos casos onde e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. Afinal, o bem jurídico tutelado é a proteção ao meio ambiente, direito de natureza difusa assegurado pela Constituição Federal, que conferiu especial relevo à questão ambiental. 2. Verifica-se que se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela a conduta do Recorrente - sem antecedentes criminais, a quem não se atribuiu a pesca profissional ou reiteração de conduta -, que não ocasionou expressiva lesão ao bem jurídico tutelado, já que foi apreendido apenas petrecho (rede), sem, contudo, nenhum espécime ter sido retirado do local, o que afasta a incidência da norma penal. (RHC 35.122/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)


  • Letra A - errada

    O crime de incêndio do art. 41 tem como objeto material: mata ou floresta. Logo, incendiar lavouras ou pastagens não configura o crime de incêndio.

    Letra B - errado

    Conforme comentário do colega abaixo, o STJ admite a aplicação do princípio da insignificância em crime ambiental.

    Letra C - correta

    Basta ler o art. 14.

    Obs: Quanto ao arrependimento, aqui é diferente do CP, pois em crime ambiental o arrependimento pode ser anterior ou posterior ao recebimento da denúncia e gera circunstância atenuante (2ª fase). No CP, o arrependimento deve ser anterior ao recebimento da denúncia e gera diminuição da pena (1/3 a 2/3 - 3ª fase).

    Letra D - errado

    Bastar ler o art. 12.

    Letra E - errado

    O objeto material do crime do art. 32 é: animal silvestre, domésticos ou domesticáveis, nativos ou exóticos. Logo, praticar aquelas condutas em face de animal doméstico, seja nativo (da nossa fauna) ou exótico (estrangeiro), o crime será do art. 32.

  • Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A
    O delito de incêndio, previsto no art. 41  da Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), tutela diretamente a flora e possui a seguinte descrição
    Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
    Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
    Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
    Para realização do tipo é necessário que o agente cause incêndio em florestas, que são formações arbóreas com densidade, ou matas, vegetação composta de árvores que não precisam ser de grande porte. Não condiz com essa descrição típica o incêndio em lavouras e pastagens. Assim a conduta descrita na alternativa não se molda à descrição típica no art. 41 do CP.
    Nota-se que o tipo do art. 41 da Lei 9.605/1998 convive com a previsão do art. 250 do Código Penal, inclusive a causa de aumento de pena do § 1º,  inciso II, alínea h.
    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: 
    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. 
    Aumento de pena 
    § 1º - As penas aumentam-se de um terço: 
    (...)
    II - se o incêndio é: 
    (...)
    h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
    No crime Código Penal, a tutela jurídica recai diretamente sobre a incolumidade física e o patrimônio das pessoas.

    Portanto, está incorreta a alternativa.  

    Alternativa B
    O STJ vem aplicando o princípio da insignificância também nos crimes ambientais. 
    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.  PENAL. CRIME DE PESCA COM PETRECHOS NÃO PERMITIDOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N.º 9.605/98. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente, reconhecendo-se a atipicidade material do fato, é restrita aos casos onde e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. Afinal, o bem jurídico tutelado é a proteção ao meio ambiente, direito de natureza difusa assegurado pela Constituição Federal, que conferiu especial relevo à questão ambiental. 2. Verifica-se que se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela a conduta dos Recorrentes - sem registro de antecedentes criminais nos autos, aos quais não se atribuiu a pesca profissional ou reiteração de conduta -, que não ocasionou expressiva lesão ao bem jurídico tutelado, já que foram apreendidos, além de alguns artefatos, apenas 1,180Kg (um quilograma e cento e oitenta gramas) de traíra e 1,350Kg (um quilograma e trezentos e cinquenta gramas) de tilápia, o que afasta a incidência da norma penal. 3. Recurso ordinário provido para, aplicando-se o princípio da insignificância, determinar o trancamento da Ação Penal n.º 0098852-34.2012.8.13.0056. (RHC 35.577/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 08/05/2014)
    Note-se, segundo jurisprudência do STJ, "questão da relevância ou insignificância das condutas lesivas ao meio ambiente não deve considerar apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas levar em conta o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta", de modo que a avaliação da insignificância da conduta e do resultado deve ser analisada em face da lesão proporcionada ao bem ambiental tutelado (HC 242.132/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 04/08/2014).
    Portanto, está incorreta a alternativa.

    Alternativa C
    As circunstâncias que atenuam a pena nos crimes ambientais estão previstas no art. 14 da Lei 9.605/1998. 
    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: 
    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente
    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada
    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; 
    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
    Desse modo, está correta a alternativa.
    Alternativa D
    A pena de prestação pecuniária é espécie de pena restritiva de direitos (art. 8º, IV, da Lei 9.605/1998), consistente no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. Ao contrário do afirma o examinador, o valor pago a título de prestação pecuniária será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator (art. 12 da Lei 9.605/1998). 
    Portanto, está incorreta a alternativa.

    Alternativa E

    Ao contrário do afirma o examinador, praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais é crime previsto na Lei 9.605/1998, seja em relação a animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos (art. 32 da Lei 9.605/1998). Portanto, está incorreta a alternativa.

    RESPOSTA: C


  • Pelo princípio da especialidade, incêndio em Mata ou Floresta deve ser considerado crime Ambiental, mas se for em lavoura ou pastagem o agente responde diante do CP.

  • RESUMINDO:

    A) INCÊNDIO - Lavouras (CP) - Florestas(Lei dos Crimes Ambientais)

    B) Princípio da Insignificância (STJ aceita).

    C) Correta!

    D) O valor SERÁ DEDUZIDO sim.

    E) Contra animais DOMÉSTICOS também está previsto na Lei dos Crimes Ambientais.

  • Alternativa B incorreta.

    Basta se lembrar dos delitos de acumulação. 

  • A) O agente que dolosamente promova a queimada de lavouras e pastagens deve responder pela prática do delito de incêndio previsto na Lei dos Crimes Ambientais.

    A Lei de Crimes ambientais imputa crime a conduta de atear fogo ou incêndio em mata ou florestas. Logo, por ser a promoção de queimadas em lavouras e pastagens o agente devera responder pelo crime do art. 250 do CP.

     Incêndio

            Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

     

     

    B) Segundo entendimento consolidado do STJ, não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos tipos penais que tutelam a proteção ao meio ambiente, em razão da necessidade de proteção ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

    PENAL.  PESCA  EM  LOCAL  PROIBIDO.  UNIDADE  DE  CONSERVAÇÃO. CRIME AMBIENTAL.  MÍNIMA  OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.

    1.   Consoante   entendimento   jurisprudencial,   o  "princípio  da insignificância   -  que  deve  ser  analisado  em  conexão  com  os postulados  da  fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria  penal  -  tem  o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.

    (...)  Tal  postulado  -  que  considera  necessária, na aferição do relevo  material  da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais  como  (a)  a  mínima  ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma  periculosidade  social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade  do  comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica  provocada  -  apoiou-se,  em  seu  processo  de formulação teórica,  no  reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal  reclama  e  impõe,  em  função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2.

    Caso  concreto  que  se  adequa  a  esses  vetores, possibilitando a aplicação  do  princípio  da  insignificância, com reconhecimento da atipicidade  material da conduta, consubstanciada em pescar em local proibido (unidade de conservação), porquanto não apreendido um único peixe  com  os recorrentes, o que denota ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado.

    3.  Recurso  provido  para  reconhecendo  a  atipicidade material da conduta, trancar a Ação Penal.

    (RHC 71.380/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)

  • C) Entre as circunstâncias que atenuam a pena dos delitos previstos na Lei dos Crimes Ambientais incluem-se o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente e o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa da degradação ambiental causada.

    LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

      I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

      II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

      III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

      IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

     

     

    D) O valor pago em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, em razão da aplicação da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, prevista na Lei dos Crimes Ambientais, não poderá ser deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

    A prestação pecuniária consiste:

    1.       no pagamento em dinheiro:

    a.            à vítima ou

    b.          à entidade pública ou privada com fim social,

    2.       de importância, fixada pelo juiz,

    3.      não inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos.

    4.       O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

    E) A prática de abuso e maus-tratos a animais, como feri-los ou mutilá-los, prevista na Lei dos Crimes Ambientais, incide somente nas hipóteses em que o animal seja silvestre, nativo ou exótico, sendo a conduta praticada em relação a animal doméstico configurada apenas como contravenção penal.

    Art. 32. Praticar ato de:

    1.      abuso,

    2.      maus-tratos,

    3.      ferir ou

    4.      mutilar animais

    a.           silvestres,

    b.           domésticos ou

    c.            domesticados,

    d.           nativos ou

    e.            exóticos:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

          FCC  § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza:

    1.   experiência dolorosa ou cruel

    2.   em animal vivo,

    3.   ainda que para fins didáticos ou científicos,

    4.   quando existirem recursos alternativos.

            § 2º A pena é aumentada:

    1.   de 1/6 a 1/3,

    2.   se ocorre morte do animal. – MORTE CULPOSA - PRETERDOLOSA

  • O qualo intendimento dos tribunais superiores sobre esta circunstância atenuante? a alternativa destoa do enunciado.

  • Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.


    O agente que dolosamente promova a queimada de MATAS OU FLORESTAS deve responder pela prática do delito de incêndio previsto na Lei dos Crimes Ambientais.


  • GABARITO: C

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

  • Errei por achar que o arrependimento previsto no art. 14, II da Lei dos Crimes Ambientais deveria ser voluntário, como nos arts. 15 e 16 do Código Penal; quando na verdade a previsão legal é no sentido de tal arrependimento ser ESPONTÂNEO.

  • O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98: Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

    Caso concreto: realização de pesca de 7kg de camarão em período de defeso com o uso de método não permitido. STF. 1ª Turma. HC 122560/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).

    Obs: apesar de a redação utilizada no informativo original ter sido bem incisiva (“O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98”), existem julgados tanto do STF como do STJ aplicando, excepcionalmente, o princípio da insignificância para o delito de pesca ilegal. Deve-se ficar atenta(o) para como isso será cobrado no enunciado da prova.

  • Aplica-se o princípio da insignificância aos crimes ambientais

    É possível aplicar o princípio da insignificância para crimes ambientais.

    Ex: pessoa encontrada em uma unidade de conservação onde a pesca é proibida, com vara de pescar, linha e anzol, conduzindo uma pequena embarcação na qual não havia peixes.

    STF. 2ª Turma. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816).

    O STF entendeu que não existia, no caso concreto, o requisito da justa causa a propiciar o prosseguimento da ação penal, especialmente pela mínima ofensividade da conduta do agente, pela ausência de periculosidade social da ação, pelo reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e pela inexpressividade da lesão jurídica provocada. 

    A jurisprudência do STF é no sentido da aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes ambientais, tanto com relação aos de perigo concreto — em que haveria dano efetivo ao bem jurídico tutelado —, quanto aos de perigo abstrato, como no art. 34, caput, da Lei nº 9.605/98. 

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

    1. Predomina nesta Corte entendimento no sentido da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, devendo ser analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto para se verificar a atipicidade da conduta em exame.

    2. O Tribunal local, soberano na reanálise do conjunto fático-probatório, concluiu pela não aplicação do referido princípio por entender que houve efetivo e substancial dano ao meio ambiente no ato de incendiar área de floresta.

    2. Desconstituir o julgado demandaria, invariavelmente, a incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

    3.Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 654.321/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Incêndio é uma coisa, queimada é outra totalmente diferente. A queimada está mais voltada à preparação do solo para o plantio.

  • Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

  • Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

  • Quanto a letra E, houve recente alteração na lei de crimes ambientais, onde foi dado tratamento diferenciado quando se tratar de cães e gatos:

    Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

    § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.     

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

  • O delito de incêndio, previsto no art. 41 da Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), tutela diretamente a flora e possui a seguinte descrição

    Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.


ID
1085233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes de tortura e de abuso de autoridade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: Letra C.


    Art. 1º,   § 5º, Lei 9455/97: "A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada."

  • Ok, mas é de acordo com a lei e nao com o STJ. O delito de associação mencionado anteriormente é associar-se para cometer crime e não com um fim comum qualquer. A da posse de arma também possui duas alternativas certas. Prova bem mal feita. 

  • Acertei a questão, mas fiquei em dúvida quanto à letra "E". Acho que nesse caso quem responderá pelo abuso de autoridade será a autoridade policial e não o juiz, correto?

  • Luciana, sobre a letra "E":

    "O fato de deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de adolescente ao tomar conhecimento da ilegalidade da apreensão constitui crime previsto no ECA, que prevalece sobre a lei de Abuso e Autoridade" (Leis Penais Especiais - Gabriel Habib. 5a edição, pág. 47).

  • ITEM D

    "...a representação tem natureza jurídica de notitia criminis. Nesse sentido, é o art. 1º da lei 5249/67 que dispõe: "A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, não obsta a iniciativa ou o curso da ação penal". Assim, a ação penal é pública incondicionada". Gabriel Habib

  • a) ERRADA. o crime de tortura não é imprescritível, pois não há esta previsão na Constituição Federal, nos termos do art. 5º, e incisos a seguir transcritos da CF:

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    B) ERRADA. Nesta modalidade é crime comum, pois o tipo não exige qualquer tipo de ascendência (autoridade, guarda ou poder) do agente sobre a vítima. Nesse sentido, vejamos a lei 9455: Art. 1º Constitui crime de tortura:

      I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

      a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;


  • Letra "e" - art. 234, ECA.

  • Ementa

    HABEAS CORPUS. CRIMES DE TORTURA (OMISSÃO CRIMINOSA). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO.

    (...)

    4. A condenação por delito previsto na Lei de Tortura acarreta, como efeito extrapenal automático da sentença condenatória, a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Precedentes do STJ e do STF.

    (...)

     6. De mais a mais, embora não se fizesse necessário (por ser efeito automático da condenação), o Magistrado apontou as razões pelas quais deveria ser aplicada também a pena de perda do cargo.

    (...)


  • Letra C. Correta.

    Sobre o pedido de restituição do cargo público, Laurita Vaz enumerou vários precedentes e entendimentos de que a "condenação por delito previsto na Lei de Tortura acarreta, como efeito extrapenal automático da sentença condenatória, a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada”.


    Leia mais em <http://www.rondoniagora.com/noticias/stj-mantem-condenacao-de-ex-pm-de-rondonia-pelo-crime-de-tortura-2010-05-19.htm>
  • Assertiva "a": Encontrei na internet este macete para ajudar a decorar o conteúdo.

    MACETE - CRIMES INAFIANÇÁVEIS, IMPRESCRITÍVEIS E INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA E OU ANISTIA

    (Constituição Federal, art. 5º, incisos XLII, XLIII e XLIV)

    Frase Mnemônica:
    NÃO CRIE TRATOR TERRORISTA A GRUPO RASCISTA (OE)

    * A Palavra NÃO é apenas para sabermos que estes crimes NÃO tem fiança, ou seja são inafiançáveis, e a frase que segue reflete todos os tipos de crimes considerados inafiançáveis.

    - Não
    - CRIE = Definidos como Crimes Hediondos
    - TRA = Tráfico de Drogas e ou afins
    - TOR = Tortura
    - Terrorista = Terrorismo
    - A Grupo = Ação de Grupos Armados contra (OE)
    - Racista = Racismo
    - (OE) = contra a Ordem Jurídica e Estado democrático.

    Separando:
    1) Crimes Inafiançáveis: NÃO CRIE TRATOR Terrorista A GRUPO RASCISTA (OE)
    2) Crimes Imprescritíveis: NÃO A GRUPO RACISTA
    3) Crimes sem graça e ou anistia: NÃO CRIE TRATOR Terrorista.


  • Também deixei de assinalar por conta do "entendimento do STJ", pois a perda do cargo decorre da letra da lei. Questão mal feita.

  • Oi Clarissa,

    o entendimento do STJ é pelo fato de a perda do cargo ser "efeito extrapenal automático da sentença condenatória", diferentemente do caso de abuso de autoridade que necessita de ser expressa pelo juiz, com devida motivação, assim como os demais casos, conforme artigo artigo 92, I do CP.

  • GABARITO: C



    a A tortura, o racismo e as ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado democrático são delitos imprescritíveis, de acordo com previsão constitucional.

    Apenas o racismo e as ações de grupos armados são imprescritíveis, tortura é prescritível.


    b O crime de tortura, na modalidade de constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima, é delito próprio, que só pode ser cometido por quem possua autoridade, guarda ou poder sobre a vítima.

    Não é delito próprio, é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.


    c A condenação de agente público por delito previsto na Lei de Tortura acarreta, como efeito extrapenal automático da sentença condenatória, a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, segundo entendimento do STJ.

    Correto! ART 1º, §5º, 9.455/97. Detalhe: a interdição para o exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada se refere a qualquer outro cargo, função ou emprego público e não necessariamente ao mesmo perdido.


    d A representação dirigida ao MP, com a exposição do fato com todas as suas circunstâncias, prevista na Lei de Abuso de Autoridade, constitui autorização do ofendido ou de seu representante legal para a propositura da ação penal pública, ou seja, é condição de procedibilidade, sem a qual o MP está impedido de oferecer a denúncia

     Retomando as palavras do colega "No Deus": Nesse sentido, é o art. 1º da lei 5249/67 que dispõe: "A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, não obsta a iniciativa ou o curso da ação penal". Assim, a ação penal é pública incondicionada". Gabriel Habib


    e Deve responder pelo delito de abuso de autoridade o juiz que, sem justa causa, deixar de ordenar a imediata liberação de adolescente ilegalmente apreendido

    O ECA preconiza tal dispositivo no ART 234 (8.069/90), prevalecendo sobre a lei de abuso de autoridade (8.455/97).



    A dificuldade é para todos! Bons estudos!

  • Correto! A assertiva de fato é a Letra C, porem, está em conformidade com a Letra da Lei 9455, e não, "segundo entendimento do STJ". 

    Às vezes não sabemos quando a banca levará em conta as sutilezas. O "Segundo entendimento do STJ" na minha opinião torna a questão errada, a não ser que a banca apresentasse o julgado do STJ, o que neste caso, não seria nada mais que a ratificação da Lei.


  • O comentário do Renan está equivocado. A questão, item b, fala do Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    TORTURA-PROVA ou TORTURA PERSECUTÓRIA

    Infligida com a finalidade de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa (inciso I, alínea ―a).

    Essa Modalidade de crime é sim crime comum, podendo ser praticada por qualquer pessoa.

    O crime citado pelo colega Renan é

    TORTURA-CASTIGO

    Infligida como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Esse sim é crime próprio, mas não tem a ver com a questão.

  • Julgado com o número:

    RESP Nº 1.028.936 - PR (2008⁄0024954-9), Min. Felix Fischer

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. TORTURA. LEI Nº 9.455⁄97. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO AUTOMÁTICO E OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.

    A Lei nº 9.455⁄97, em seu artigo 1º, § 5º, evidencia que a perda do cargo público é efeito automático e obrigatório da condenação pela prática do crime de tortura, sendo desnecessária fundamentação específica para tal. (Precedentes).

    Recurso provido.  


    Abraços!

  • CERTO (Letra C)

    Lei n.º 9.455/1995, Art. 1.º, § 5.º - A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.


  • Alternativa E: Deve responder pelo delito de abuso de autoridade o juiz que, sem justa causa, deixar de ordenar a imediata liberação de adolescente ilegalmente apreendido. (ERRADA).


    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;


    ECA:

    Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.


    Houve um conflito aparente de leis penais. Nesse caso, aplica-se o princípio da especialidade.

    Lei especial (ECA) é a que contém todos os dados típicos de uma lei geral (abuso de autoridade), e também outros, denominados especializantes. Todos os elementos descritos na lei geral (abuso de autoridade) são reproduzidos pela lei especial (ECA). Por isso, a lei de abuso de autoridade é excluída quando comparada com o ECA. 

  • Letra C: 

    HABEAS CORPUS. CRIMES DE TORTURA (OMISSÃO CRIMINOSA). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. 1. O pedido absolutório, calcado no fundamento de que o paciente não teria ciência da violência praticada no estabelecimento em que trabalhava, demanda inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência de todo incompatível com a via eleita. 2. Além disso, a condenação foi lastreada em farto conjunto probatório, incluindo o depoimento de testemunhas, que relataram ter ouvido, de suas casas, vários pedidos de socorro, partidos de dentro do batalhão de polícia. 3. "O Tribunal de Justiça local tem competência para decretar, como conseqüência da condenação, a perda da patente e do posto de oficial da Polícia Militar, tal como previsto no art. 1º, § 5º, da Lei de Tortura (Lei nº 9.455/97). Não se trata de hipótese de crime militar." (HC 92181/MG, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 1º.8.2008). 4. A condenação por delito previsto na Lei de Tortura acarreta, como efeito extrapenal automático da sentença condenatória, a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Precedentes do STJ e do STF. 5. No caso, a perda da função pública foi decretada na sentença como efeito da condenação e mantida pelo Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação. 6. De mais a mais, embora não se fizesse necessário (por ser efeito automático da condenação), o Magistrado apontou as razões pelas quais deveria ser aplicada também a pena de perda do cargo. 7. Ordem denegada.

    (STJ - HC: 47846 MG 2005/0152337-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/12/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2010)

  • Ao meu ver a questão foi no mínimo mau elaborada, pois o efeito extra-penal, ou seja, a perda do cargo, emprego ou função advém da lei e não de interpretação do STJ

  • colega Renan, na verdade ele misturou a tortura do inciso I que é comum com a do incido II que é própria, pois, o crime do inciso I é “constranger alguém”, ou seja, qualquer pessoa constrangendo qualquer pessoa com emprego de violência ou grave ameaça para finalidade: ...Com o fim de obter informação em sentido amplo (aqui vocês entendam ‘obter informação’ abrangendo declaração ou confissão.


    já a tortura do inciso II (tortura castigo) a tortura só é praticada por aquele que tenha guarda poder ou autoridade (sujeito ativo próprío) tem que infligir a INTENSO  sofrimento físico ou mental a quem está sob guarda poder ou autoridade(passivo próprio também) mas com o fim de Aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. (por isso tortura-castigo).

    Caso não fique evidenciado esse fim(castigo pessoal ou medida de caráter preventivo) não configurará tortura, podendo recair maus-tratos, lesão corporal etc...

  • c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.

    Impossível o entendimento do STJ ter maior valoração que o Princípio da Legalidade, ainda mais em sede de Direito Penal.

  • Em relação ao item "A":

    Todos são inafiançáveis (Hediondos e equiparados, racismo e ação de grupos armados)

    RAÇÃO é inafiançável e imprescritível (Racismo e ação de grupos armados).

    Hediondos e equiparados: inafiançável e insuscetíveis

  • Quanto à assertiva b) não deve ser considerado crime próprio ou bipróprio, haja vista o exemplo de um traficante que tortura alguém, ou um empregador que exige de seu empregado alguma informação, enfim...

    E o Crime bi-próprio exige especial qualidade de ambos os sujeitos, tanto ativo quanto passivo.

    Crime bi-próprio é o que exige uma especial qualidade tanto do sujeito ativo como do passivo: o exemplo está no infanticídio (mãe que mata o próprio filho).

  • Auri Lopes Jr. está certo, estamos vivendo a fase do "descisionismo". Não posso concordar com esta questão já que a Constituição Brasileira diz que o Brasil é um ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO e não um ESTADO DEMOCRÁTICO DE DECISÕES JUDICIAIS. O referido efeito decorre do art. 1º, §5º da lei 9455/1997 e não de entendimento do STJ. 

  • A tortura, o racismo e as ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado democrático são delitos imprescritíveis, de acordo com previsão constitucional -> ERRADO  3T + hediondos

  • Apenas complementando, na letra E, por se tratar de criança ou adolescente o juiz respondera pelo ECA no art. 234. Por isso a letra E está errada. 

  • Por favor, alguém poderia me ajudar?

    Eu eliminei a alternativa"e" não pelo fato da conduta ali descrita ser punida, em razão de preferência, pelo ECA, mas em face da existência da expressão "sem justa causa", por dois motivos:

    1) não consta referida expressão no texto legal (Art. 4º, d, verbis: "deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada").

    2) por uma interpretação a contrário sensu: pode o juiz, mediante JUSTA CAUSA, deixar de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ILEGAL? Alguém poderia me explicar quando e por quê? Digo isso porque se isso é possível não estaria sendo hipótese do art. 3º, a, da mesma lei, quando diz que "constitui abuso de autoridade qualquer atentado à LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO?


    Se alguém puder me ajudar agradeceria muito.

  • James

    Quando diz "sem justa causa", evidencia a ausencia de dolo, e para configurar abuso a conduta sempre deve ser dolosa, deve ter o animus de constranger 

  • James, responde nos termos do ECA. 


  • o fato de estar previsto na lei (e não somente no entendimento do STJ) as considerações da alternativa C, não a tornam incorreta?!

  • Letra C!

    Trata-se do §5º, vejamos:

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • Amanda, a alternativa "C" faz alusão ao entendimento jurisprudencial do STJ, mas sabemos que é previsão legal e tb jurisprudencial dos tribunais superiores, assim sendo isso não o torna a assertiva incorreta.

  • Tanto o STF, quanto o STJ já decidiram que o efeito obrigatório e automático do art. 1º, § 5º da Lei 9455/97  não necessita  de declaração expressa em sentença judicial nem muito menos  de fundamentação, visto que decorre automaticamente da condenação judicial.

  • O ERRO DA ALTERNATIVA (E) Princípio da especialidade, utiliza-se o que está no ECA e não pela lei de abuso de autoridade.

  • Para nunca mais errar!!!

    Lei 4898/95 – Abuso de Autoridade

    Perda do cargo e inabilitação de até 3 anos

    Penas que podem ser aplicas ou não

    Lei 9455/97 - Torutra

    perda do cargo e inabilitação para a função pública pelo dobro do prazo da condenação.

    São efeitos automáticos da condenação, quando transito em julgado, ainda que não declarados na sentença. (Art. 1º, §5º)




  • GABARITO: ´´C``


    A) ERRADO, o crime de tortura não é imprescritível, mas inafiançável.


    B) ERRADO, o crime de tortura nesta modalidade, chamada de ´´tortura castigo``, é comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa e não por quem possua autoridade, guarda ou poder sobre a vítima (ex: Credor que tortura devedora para que este confesse a dívida).


    C) CORRETO, conforme Art. 6º da Lei 4.898/65 (LEI DE TORTURA), só conferir.


    D) ERRADO, não é condição de procedibilidade.


    E) ERRADO, neste caso o juiz não responderá por abuso de autoridade, mas pelo delito do Art. 232/ ECA. 

  • Gabarito Letra C
    A letra E diz respeito ao ECA:

    Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

  • Galera, eu acho que essa questão deveria ser anulada, pois a letra C..."segundo o STJ"...fiquei na dúvida, até porque a própria LEI fala isso, e nao o STJ.

    Concordam?

  • De fato, a lei fala sobre "perder o cargo e interdição..." (efeito extrapenal)

    O STJ fala sobre a AUTOMATICIDADE de tal resultado.

    Por conseguinte, a letra C está correta!

  • Abuso de Autoridade x ECA -> Incide no ECA

    Tortura X ECA -> Incide na lei de Tortura

  •  

    Deve responder pelo delito de abuso de autoridade o juiz que, sem justa causa, deixar de ordenar a imediata liberação de adolescente ilegalmente apreendido 

    Não responde pelo delito de abuso de autoridade, mas sim pelo crime presvito no art. 234 do ECA

    Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:       

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

     

  • IMPRESCRITÍVEIS                INAFIANÇÁVEIS                     INSUSCETIVEIS  ANISTIA, GRAÇA e INDULTO

        Racismo                                   Racismo                                                    Tráfico

         A G A                                        A G A                                                         Terrorismo

                                                         Tráfico                                                          Tortura    

                                                         Terrorismo                                                     Crimes hediondos

                                                          Tortura

                                                       Crimes Hediondos

  • Puxa vida, errei duas vezes essa questão, mesmo sabendo que a "C" tinha tudo para ser a certa, mas quando li "prisão ilegal du di menor", caí na armadilha....

    "du di menor" é ECA

    NÃO ERRO MAIS.... NÃO ERRO MAIS....

    Next...

  • Bizus: 

    Ração não prescreve - racismo e AGA não prescrevem (eu memorizei isso depois de errar sempre, até fazer uma questão do tipo com minha cachorra por perto kkkkkkkkkkk) 

    e o clássico: 3TH não tem graça

  • GABARITO: C

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • Gab. 110% Letra C. 

     

     

     a) A tortura, o racismo e as ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado democrático são delitos imprescritíveis, de acordo com previsão constitucional.

    Errado.

     

    São imprescritíveis: Racismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional

    São insuscetíveis de graça ou anistia: Terrorismo, Tortura, Tráfico de drogas e os crimes hediondos.

     

    Vale lembrar que os acima citados também são inafiançáveis.

    Outro ponto que merece ser lembrado é quanto à possibilidade de liberdade provisória. Sumula 697 STF

     

     

     b) O crime de tortura, na modalidade de constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima, é delito próprio, que só pode ser cometido por quem possua autoridade, guarda ou poder sobre a vítima.

    Errado. Trata-se de crime comum. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo.

     

     

     c) A condenação de agente público por delito previsto na Lei de Tortura acarreta, como efeito extrapenal automático da sentença condenatória, a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, segundo entendimento do STJ.

    Certo. É efeito da condenação a perda do cargo, emprego ou função pública, e terá duração do dobro do prazo da pena privativa de liberdade fixada.

     

     

     d) A representação dirigida ao MP, com a exposição do fato com todas as suas circunstâncias, prevista na Lei de Abuso de Autoridade, constitui autorização do ofendido ou de seu representante legal para a propositura da ação penal pública, ou seja, é condição de procedibilidade, sem a qual o MP está impedido de oferecer a denúncia

    Errado. Crime de abuso de autoridade é de ação penal pública incondicionada.

     

     

     e) Deve responder pelo delito de abuso de autoridade o juiz que, sem justa causa, deixar de ordenar a imediata liberação de adolescente ilegalmente apreendido.

    Errado. O juiz irá responder pelo delito previsto no ECA, em face ao princípio da especialidade.

     

    Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:

     

     

     

  • Ahhhh taaaa, então a Letra C é segundo entendimento do STJ, pensei que fosse o que estava positivado na lei. SQN 

  • Meus comentários sobre a questão:

     

    a) ERRADO - A tortura não é crime imprescritível. 

     

    b) ERRADO - O crime de tortura, na Convenção de Tortura (art. 1º) e em várias legislações estrangeiras é delito próprio. Contudo, no Brasil, é delito comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, desde que observados os requisitos da lei 9.455/1997.


    c) CERTO - o STJ entende que os efeitos previstos no art. 1º, §5º da Lei 9455/1997 são automáticos. Portanto, não há necessidade de serem motivadamente declarados na sentença pelo juiz.


    d) ERRADO - A representação dirigida ao MP, com a exposição do fato com todas as suas circunstâncias, prevista na Lei de Abuso de Autoridade, constitui materialização do direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, "a" da CRFB. Esse entendimento é confirmado pelo art. 1º da Lei 5249/1967.


    e) ERRADO - pelo princípio da especialidade, responde pelo art. 234 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • INAFIANÇÁVEIS: TODOS !

    IMPRESCRITÍVEIS: RAÇÃO ( Racismo e AÇÂO de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático).

    INSUSCETÍVEL DE GRAÇA, ANISTIA E INDULTO: hediondos e equiparados (tráfico de drogas, tortura e terrorismo - 3T).

  • Não faça a confusão que fiz de misturar com a Lei de Abuso de Autoridade (LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965)

    § 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:

    (...)

    c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.

  • Deixei de marcar a opção correta por causa do "segundo entendimento do STJ". É letra da lei.

  • A letra C fala em entedimento do STJ por conta da previsão normativa sobre a perda do cargo, como efeito extrapesado. presente no CP. No código Penal, a aplicação desse efeito NÃO é automático, e depende de fundamentação judicial. Logo, com a regulamentação dada pela Lei de Tortura, dando efeito automático, o STJ precisou se posicionar: HABEAS CORPUS. LEI N.º 9.455/97. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TORTURA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. IMPOSIÇÃO PREVISTA NO § 5º, DO ART. 1º, DA REFERIDA LEI. EFEITO AUTOMÁTICO E OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE. 1. Ao contrário do disposto no art. 92, I, do Código Penal, que exige sejam externados os motivos para a decretação da perda do cargo, função ou emprego público, a Lei n.º 9.455/97, em seu § 5º, do art. 1º, prevê como efeito extrapenal automático e obrigatório da sentença condenatória, a referida penalidade de perda do cargo, função ou emprego público. Precedente do STJ.
  • Só se fala em perda automática de cargo em crimes de tortura e de organização criminosa
  • Flávio Ayres, tenho um comentário a fazer acerca de um trecho do seu comentário. Mas antes gostaria de relembrar o Art 1º, §5º, 9.455/97:
    Art. 1º Constitui crime de tortura:
    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9455.htm


    Você disse "Detalhe: a interdição para o ecxercício pelo dobro do prazo da pena aplicada se refere a qualquer outro cargo, função ou emprego público e não necessariamente ao mesmo perdido.". Contudo, entendo que, de acordo com a lei supracitada, trata-se do mesmo emprego perdido, e não a qualquer outro, visto que na própria lei usa artigo definido, e não artigo indefinido. 

    Caso eu tenha cometido algum engano, gostaria de ser corrigido com a devida justificação. Bons estudos a todos.

  • GABARITO: C

    Art. 1º. § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • GABARITO: C

    Art. 1º. § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • próprio seria a tortura castigo, nao esse aqui,

    B

    O crime de tortura, na modalidade de constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima, é delito próprio, que só pode ser cometido por quem possua autoridade, guarda ou poder sobre a vítima.

  • Além do erro já apontado na letra "B" (não é crime próprio, mas sim crime comum) a questão fala em sofrimento físico E mental, sendo que o sofrimento pode ser um OU outro.

  • Lei de Tortura - Art 1°, paragrafo 5° - A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    ex.:
    Pena aplicada: 4 anos
    Interdição do exercício: 8 anos.

  • GABARITO C

    Art. 1º

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    EX.: A PENA É 12 ANOS, SE FOR AGENTE PÚBLICO ELA É AUMENTADA EM DOBRO, OU SEJA, 12+12=24

  • Erro da letra B)

    Só é delito próprio a tortura na modalidade Castigo prevista no inciso II do artigo 1º da Lei de Tortura.

    Art. 1º, II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    O agente deve estar na condição de agente garantidor (pai, mãe, babá, professora...).

    As demais modalidades de tortura é considerado crime comum, tendo como sujeito ativo qualquer pessoa.

  • o erro da E consta ao afirmar qur o delito praticado pelo Juiz será crime de Abuso de Autoridade, quando na verdade, será crime do ECA. Assim, de acordo com o principio da especialidade e o conflito aparente de normas, será competência do ECA
  • Acredito que haja um equívoco quanto a elaboração da questão, pois ao final da opção C diz que é segundo o entendimento do STJ, mas o texto está explícito na lei não sendo portanto um entendimento do referido STJ

  • Fiquei em dúvida na parte final da letra C. Por que segundo o STJ se está previsto na própria lei de tortura?

  • GAB C - A condenação de agente público por delito previsto na Lei de Tortura acarreta, como efeito extrapenal automático da sentença condenatória, a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, segundo entendimento do STJ.

    9455/97 ART1. § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    PENAL. HABEAS CORPUS. LEI Nº 9.455/97. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO AUTOMÁTICO E OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. A Lei nº 9.455/97, em seu art. 1º, § 5º, evidencia que a perda do cargo público é efeito automático e obrigatório da condenação pela prática do crime de tortura, sendo desnecessária fundamentação específica para tal (Precedentes do STF e desta Corte).

    HABEAS CORPUS Nº 106.995 - MS

  • TORTURA E SUAS MODALIDADES

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    TORTURA-CONFISSÃO

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa

    TORTURA-CRIME

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    TORTURA-DISCRIMINAÇÃO

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa

    (VALE RESSALTAR QUE NÃO ABRANGE DISCRIMINAÇÃO SEXUAL)

    TORTURA-CASTIGO

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    TORTURA-PRÓPRIA

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    OBSERVAÇÃO

    TORTURA-CASTIGO TEM O VERBO SUBMETER E EXIGE INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL.

    A TORTURA EM REGRA É CRIME COMUM PORÉM A TORTURA NA MODALIDADE PRÓPRIA CONSTITUI CRIME PRÓPRIO POIS EXIGE UMA QUALIDADE ESPECIAL OU CONDIÇÃO ESPECÍFICA DO AGENTE.

    TORTURA-OMISSIVA OU IMPRÓPRIA

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    OBERVAÇÃO

    NÃO POSSUI NATUREZA HEDIONDA / NÃO É CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO.

    ÚNICA MODALIDADE DE TORTURA QUE POSSUI PENA DE DETENÇÃO POIS O RESTANTE É APENADO COM RECLUSÃO.

    O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA É NO REGIME SEMI-ABERTO OU ABERTO,SENDO DIFERENTE DOS DEMAIS QUE POSSUI REGIME INICIAL FECHADO.

    § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

    LESÃO CORPORAL GRAVE OU GRAVÍSSIMA

    RECLUSÃO DE 4 A 10 ANOS

    RESULTA MORTE

    RECLUSÃO DE 8 A 16 ANOS (PENA MÁXIMA PREVISTA NA LEI DE TORTURA)

    MAJORANTES

    § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: 1/6 ATÉ 1/3

    I - se o crime é cometido por agente público;

    II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;         

    III - se o crime é cometido mediante sequestro.

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.(EFEITO AUTOMÁTICO)

    § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

    NÃO CABE:FIANÇA,GRAÇA,ANISTIA,INDULTO / CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO

    § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

    CRIME DE TORTURA POSSUI EXTRATERRITORIALIDADE

    Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

  • TORTURA E SUAS MODALIDADES

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    TORTURA-CONFISSÃO

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa

    TORTURA-CRIME

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    TORTURA-DISCRIMINAÇÃO

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa

    (VALE RESSALTAR QUE NÃO ABRANGE DISCRIMINAÇÃO SEXUAL)

    TORTURA-CASTIGO

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    TORTURA-PRÓPRIA

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    OBSERVAÇÃO

    TORTURA-CASTIGO TEM O VERBO SUBMETER E EXIGE INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL.

    A TORTURA EM REGRA É CRIME COMUM PORÉM A TORTURA NA MODALIDADE PRÓPRIA CONSTITUI CRIME PRÓPRIO POIS EXIGE UMA QUALIDADE ESPECIAL OU CONDIÇÃO ESPECÍFICA DO AGENTE.

    TORTURA-OMISSIVA OU IMPRÓPRIA

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    OBERVAÇÃO

    NÃO POSSUI NATUREZA HEDIONDA / NÃO É CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO.

    ÚNICA MODALIDADE DE TORTURA QUE POSSUI PENA DE DETENÇÃO POIS O RESTANTE É APENADO COM RECLUSÃO.

    O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA É NO REGIME SEMI-ABERTO OU ABERTO,SENDO DIFERENTE DOS DEMAIS QUE POSSUI REGIME INICIAL FECHADO.

    § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

    LESÃO CORPORAL GRAVE OU GRAVÍSSIMA

    RECLUSÃO DE 4 A 10 ANOS

    RESULTA MORTE

    RECLUSÃO DE 8 A 16 ANOS (PENA MÁXIMA PREVISTA NA LEI DE TORTURA)

    MAJORANTES

    § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: 1/6 ATÉ 1/3

    I - se o crime é cometido por agente público;

    II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;         

    III - se o crime é cometido mediante sequestro.

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.(EFEITO AUTOMÁTICO)

    § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

    NÃO CABE:FIANÇA,GRAÇA,ANISTIA,INDULTO / CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO

    § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

    CRIME DE TORTURA POSSUI EXTRATERRITORIALIDADE

    Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

  • "Toro e Oroch são automáticas" (Tortura e Organização Criminosa - A perda do cargo é automática)

  • Atenção em galera, com a nova alteração da lei de abuso de autoridade, a qual diz que o Juiz incorre em abuso de autoridade se não relaxar a prisão manifestamente ilegal, a questão passaria a ter DUAS respostas possíveis e corretas, por tanto é passível de anulação, caso seja cobrada nos moldes atuais da lei.

    Mas, em relação à época, o gabarito de fato seria letra C.

    Se fosse hoje, os gabaritos letra C e E estariam corretos.

    MUITA ATENÇÃO!

  • Só pra contruibuir, já que estamos falando de legislação especial :

    aLTOmático

    Licitação

    Tortura

    Organização criminosa

  • sobre a letra (E) é o conhecido princípio da especialidade, o eca que ira tratar do referido assunto.

  • Inf. 633/STJ (2018):

    "Somente pode ser agente ativo do crime de tortura-castigo (art. 1°, II, da lei n. 9455/97) aquele que detiver outra pessoa sob sua guarda, poder ou autoridade (crime próprio)."

    vinculo: natureza pública ou posição de garante.


ID
1085236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando os entendimentos do STF e do STJ acerca dos princípios processuais penais, do inquérito e das questões e dos processos incidentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO VIII

    DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

            Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

            § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

            § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

            Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

            § 1o  O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.


  • A) ERRADA

    Art. 115.  O conflito poderá ser suscitado:

            I - pela parte interessada;

            II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;

            III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.

    B) ERRADA

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

  • - C - 

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

    *A condenação não foi lastreada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação (declarações de testemunhas na fase inquisitorial), uma vez que também foi considerada a prova produzida em contraditório judicial (depoimentos prestados em juízo), portanto, não há que se falar em ilegalidade. 

     

    - D - 

    CPP, Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.


  • Apenas uma observação com relação à resposta correta. Se houver dúvida, o juiz determinará o exame, segundo o CPP. Na questão diz que se houver dúvida, o juiz verificará a necessidade do exame. Pode parecer besteira, mas com frequência as bancas eliminam candidatos com base em diferenças sutis. Se fosse uma banca rigorosa, a questão deveria ser anulada.

  • Ninguém indicou o artigo da letra E então aqui está: Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    Eu concordo com o colega que disse que a questão deveria ter sido anulada, pois segundo Nestor Tavora: "Como se infere, diferentemente do incidente de falsidade, a instauração do incidente de insanidade mental é obrigatória, ato essencial, em razão da necessidade de se adequar ao exigido para a aplicação da lei penal, especialmente para que a perícia responda sobre se o acusado era capaz de entender o caráter ilícito do fato (Curso de direito processual penal, página 362).

  • Acredito que a questão tenha se baseado no julgado abaixo:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
    PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.  INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
    INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. TESE DE NULIDADE DO FEITO PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA.
    DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
    1. Compete ao Juiz processante aferir acerca da necessidade, ou não, da instauração de incidente de insanidade mental, sendo certo que a realização do mencionado exame só se justifica diante da existência de dúvida razoável quanto à higidez mental do Acusado.
    2. Na hipótese, para se concluir diversamente do compreendido pelas instâncias ordinárias, seria necessário reexaminar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.
    3. Ordem de habeas corpus denegada.
    (HC 242.128/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013).

    Fazendo uma interpretação a contra sensu desse julgado, chega-se a conclusão que, para a instauração do incidente de sanidade menal, faz-se necessário que haja dúvida razoável quanto a saúde psíquica do acusado, todavia referido incidente só será instaurado se o Juiz julgar necessário.

  • A assertiva "e" atesta existir "dúvida razoável quanto à saúde psíquica do acusado", o que, a meu ver, retira do magistrado a discricionariedade para decidir acerca da instauração do incidente, quer dizer, esta é medida que se impõe, nos termos do art. 149 do CPP ("Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ORDENARÁ..."). Notem que o artigo exigiu até menos do que afirmou a questão: é bastante que haja "dúvida". O julgado abaixo enxertado só o confirma: consigna que a instauração "só se justifica diante da existência de dúvida razoável". Francamente, CESPE!

  • B) Errada. O que se exige é a certeza da infração. Em sede de autoria, basta indícios suficientes, é o que diz o art. 134 do CPP,eis: 
        Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria. 

  • Considerações sobre a hipoteca legal

    É medida assecuratória que recai sobre imóveis de origem lícita, de propriedade do acusado. Sua decretação só é cabível durante o processo. Tem a viabilidade em reparar o dano causado pelo crime, eis que se trata de direito real sobre imóvel alheio para garantir uma obrigação de ordem econômica, sem que haja transferência da posse do bem gravado para o credor.

  • Por que é tão difícil lembrar das diferenças essenciais entre as hipóteses de cabimento de hipoteca legal e de sequestro no processo penal? ¬¬

  • A questão foi muito mal elaborada, pois o gabarito mencionada que o juiz averiguará a necessidade de instaurar o incidente de insanidade mental , como se fosse ato discricionário. Na verdade ele tem o dever, assim como está descrito no artigo de lei.

  • a) Ao promotor de justiça é vedado, no curso de processo penal, sucitar o conflito de jurisdição. Errado! Previsão expressa no artigo 155, II, CPP.
    b) A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da autoria.Não é necessária a certeza do autoria. Conforme informa o artigo 144, deve-se ter certeza da INFRAÇÃO e indícios de autoria. (Obs: vou fazer a diferença entre sequestro e hipoteca legal, pois vi uma colega comentando a dificuldade. O sequestro é medida assecuratória que recai sobre bens IMÓVEIS e de origem ilícita (proventos do crime), podendo os bens sequestrados estarem no poder do acusado/indiciado ou terceiro. O sequestro pode ser decretado tanto na fase de IP quanto na processual. Já a hipoteca legal recai igualmente sobre bens IMÓVEIS, mas somente aqueles de origem LÍCITA e que estejam em poder do investigado/acusado, e sua decretação só é possível dentro do processo). c) A condenação lastreada em declarações colhidas de testemunhas na fase inquisitorial, bem como em depoimentos prestados em juízo, ainda que garantidos o contraditório e a ampla defesa, resulta em ilegalidade, pois o CPP impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal.O juiz pode basear suas decisões em elementos colhidos no IP, desde que o não faça exclusivamente com base nestes (artigo 155, cpp). 
    d) O CPP prevê que, independentemente da demonstração de boa-fé, o terceiro adquirente tem o direito de opor-se, por meio de embargos, ao sequestro incidente sobre imóvel.
    Artigo 130 - O SEQUESTRO PODERÁ AINDA SER EMBARGADO:II - pelo terceiro, a quem houverem sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquiridos de BOA FÉ.
     e) Existindo dúvida razoável quanto à saúde psíquica do acusado, competirá ao juiz da causa averiguar a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental.Correto. Entendimento decorrente da interpretação do artigo 149, CPP. 

  • a) ERRADO - Art. 115, II, CPP - O conflito poderá ser suscitado: 

    II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;


    b) ERRADO - Art. 134, CPP -  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.


    c) ERRADA - Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 


    d) ERRADA - Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.


    e) CORRETA - Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

  • Eu pensei do mesmo modo que o colega Maurício. Da forma como está escrito a alternativa "E", parece que o juiz é quem examinará o réu e averiguará se é ou não o caso de exame de insanidade - o que não é verdade. Quando houver dúvidas (gerais, objetivas) sobre a insanidade, o juiz ordenará o exame. Ponto. 

  • O juiz para condenar pode considerar elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal. O que ele não pode fazer é condenar EXCLUSIVAMENTE com base nesses elementos informativos...

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • LETRA E CORRETA 

     Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

     § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

     § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • para que o ofendido requeira a hipoteca é necessário certeza da infração e indícios de autoria (art. 134, CPP)

  • Importante lembrar que não cabe hipoteca legal na fase do inquérito, mas tão somente durante a ação penal. Para tanto, necessário ter certeza da infração étnicos suficientes de autoria.

    sendo assim:

    - hipoteca legal e arresto = só cabem na fase processual

    - sequestro: cabe tanto na fase processual, quanto na fase do inquérito 

  • LETRA E: CORRETA COM RESSALVA NA JURISPRUDÊNCIA 

    Embora o art. 149 do CPP preveja a atribuição do juiz para ordenar o incidente de insanidade mental, é importante destacar o recente entendimento do STF sobre o tema: "o incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização" STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

     

  • CESPE fazendo esse tipo de questão é muito complicado. Conforme comentado por muitos colegas, existe uma diferença ABISSAL entre "competirá ao juiz da causa averiguar " (questão) e "o juiz ordenará" (CPP). É óbvio que o primeiro expressa uma faculdade e, o segundo, um dever.

  • a) Art. 115.  O conflito poderá ser suscitado:

            I - pela parte interessada;

            II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;

            III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.


    b) hipoteca: certeza da infração e indícios de autoria. 

     

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    c) o juiz, para a formação de sua livre convicção, pode considerar elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal. O que não pode é fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    d) Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

     Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

     

            I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

            II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.


    e) correto. Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • letra a) esta incompleta, por isso, esta errada

    letra b) trocou ordenará por averiguar, considerou correta

    não entendi...

  • * MAURÍCIO BARBOZA, o teor da alternativa "e" é a seguinte: "Existindo dúvida razoável quanto à saúde psíquica do acusado, competirá ao juiz da causa averiguar a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental".

    Não dá para se extrair do texto dessa alternativa que a instauração do incidente de insanidade mental é ato discricionário. O que se pode extrair é isto: compete ao juiz averiguar a necessidade de instauração desse incidente.

    Como pode ser visto pela literalidade do art. 149, SOMENTE O JUIZ PODE DECRETAR o incidente em questão, DE OFÍCIO ou mediante requerimento ou representação dos LEGITIMADOS descritos nesse dispositivo legal.

    Portanto, já que é o juiz que pode decretar o incidente de insanidade mental, é ele que vai averiguar a necessidade de instauração.

    ---

    Bons estudos.

     

  • Meias palavras usadas pela CESPE, causa maior transtorno a qualquer pessoa.

  • Entendo que esta questão é passível de anulação.

    Art. 134, do CPP:  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    Exige-se apenas certeza da infração, e não da autoria.

  • A) INCORRETA - conforme Art. 115, II do CPP, o conflito de jurisdição poderá ser suscitado pelos órgãos do MP;

     

    B) INCORRETA - deve haver CERTEZA DA INFRAÇÃO e INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA (Art. 134, CPP);

     

    C) INCORRETA - o Art. 155 do CPP veda que o juiz fundamente sua decisão EXCLUSIVAMENTE nos elementos informativos colhidos na investigação;

     

    D) INCORRETA - o Art. 130, II exige a boa-fé do terceiro;

     

    E) CORRETA - Art, 149, CPP.

     

  • CPP:

    DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

  • A questão exigiu o conhecimento sobre os princípios processuais penais, sobre inquérito e sobre as questões e processos incidentes, de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores.

    A) Incorreta. É possível que o Promotor de Justiça, no curso do processo penal, suscite o conflito de jurisdição, nos termos do que prevê o art. 115 do CPP de maneira expressa:

    Art. 115.  O conflito poderá ser suscitado:
    I - pela parte interessada;
    II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;
    III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.

    B) Incorreta. A alternativa está quase integralmente correta. O equívoco está em sua parte final, ao afirmar “desde que haja certeza da autoria" pois, em verdade, é necessária a certeza da infração e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 134 do CPP:

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    C) Incorreta. A condenação fundamentada em declarações colhidas na fase inquisitorial, bem como em depoimento prestados em juízo, garantidos o contraditório e a ampla defesa, não resultam em ilegalidade. O Código de Processo Penal prevê expressamente a possibilidade do juiz utilizar os elementos colhidos na investigação, desde que a decisão não esteja fundamentada exclusivamente nestes elementos. Porém, o próprio CPP faz a ressalva quanto às provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, sendo possível a utilização.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    D) Incorreta, pois o CPP dispõe sobre o direito do terceiro adquirente opor embargos ao sequestro incidente sobre o imóvel, desde que presente a boa-fé, que é fundamento para a interposição dos embargos mencionados.

    Art. 130.  O sequestro poderá ainda ser embargado:
    (...) II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    E) Correta,
    nos termos do art. 149 do CPP. Existindo dúvida razoável quanto à saúde psíquica do acusado, competirá ao juiz da causa averiguar a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental.

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    Sobre este tema, importante relembrar o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de realização do incidente de maneira compulsória: O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização.STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838).
     
    Gabarito do Professor: Alternativa E.



ID
1085239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o entendimento da doutrina majoritária e do STJ, assinale a opção correta quanto ao princípio da insignificância.

Alternativas
Comentários
  • A) Conforme o entendimento da doutrina majoritária, o princípio da insignificância afeta a tipicidade formal. ERRADO. "O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material." (STF, HC 115246/MG, julgado em 28/05/2013)

    B) Em se tratando do crime de contrabando, é possível a aplicação do princípio da insignificância. ERRADO. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do princípio da insignificância ao delito de contrabando.” (STF, HC 120550/PR, julgado em 17/12/2013)

    C) Independentemente do valor do tributo sonegado em decorrência de crime de descaminho, é possível a aplicação do princípio da insignificância. ERRADO. "No crime de descaminho, o princípio da insignificância deve ser aplicado quando o valor do tributo sonegado for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), limite estabelecido no artigo 20 da Lei 10.522/02, na redação conferida pela Lei 11.033/04, para o arquivamento de execuções fiscais." (STF, HC 116242/RR, julgado em 03.09.2013). Sobre a controvérsia acerca do parâmetro de R$ 20.000,00 fixado pela Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda ver o seguinte trecho: “a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.409.973/SP, firmou entendimento no sentido de não ser possível a aplicação do parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) trazido na Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda para reconhecer a insignificância nos delitos de descaminho, haja vista, num primeiro momento, a impossibilidade de se alterar lei em sentido estrito por meio de portaria.." (STJ, AgRg no REsp 1390938/PR, julgado em 06/02/2014). O STF, todavia, considera o valor de R$ 20.000,00 como referência: “Para crimes de descaminho, considera-se, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00, previsto no art 20 da Lei n.º 10.522/2002, atualiza do pelas Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda...” (HC 120617/PR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 20/02/2014). Idem: HC 118000/PR, julgado em 03.09.2013.

    D) A reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância em razão do alto grau de reprovabilidade do comportamento do agente. CERTO. Tem o STF afastado a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada – STF, HC 118361/MG, julgado em 25/02/2014. Também: STF, HC 118000/PR, julgado em 03/09/2013.

    E) Para a aplicação do princípio da insignificância, exige-se a satisfação de um único requisito: ausência de periculosidade social da ação. ERRADO. "O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada." (STF, HC 118686/PR, julgado em 19/11/2013).

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CRIME QUE OFENDE A PROPRIEDADE INTELECTUAL. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O entendimento cristalizado pela Terceira Seção do STJ, em relação ao princípio da insignificância, aplica-se apenas ao delito de descaminho, que corresponde à entrada ou à saída de produtos permitidos, elidindo, tão somente, o pagamento do imposto. 2. No crime de contrabando, além da lesão ao erário público, há, como elementar do tipo penal, a importação ou exportação de mercadoria proibida, razão pela qual, não se pode, a priori, aplicar o princípio da insignificância. 3. Agravo regimental improvido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1350190 SP 2012/0223729-3, Relator: Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Data de Julgamento: 06/06/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2013)


  • Em conclusão, a 2ª Turma, por maioria, denegou ordem de habeas corpus, ao reconhecer, na espécie, a inaplicabilidade do princípio da insignificância ante a reprovabilidade e ofensividade da conduta do agente. O paciente, condenado pela prática de furto simples tentado, alegava a inexpressividade do valor do bem. Apontou-se que o reconhecimento da insignificância não poderia levar em conta apenas a expressão econômica da lesão. Ressaltou-se que o paciente possuiria acentuada periculosidade e faria do crime o seu meio de vida, a apostar na impunidade. Frisou-se que seria nesse contexto que se deveria avaliar a censurabilidade da conduta e não apenas na importância econômica dos bens subtraídos. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, que concediam a ordem. Asseveravam ser certo não bastar apenas o ínfimo valor das coisas furtadas. Consignavam, contudo, que, embora o paciente tivesse registro de inquéritos policiais e ações penais, não haveria condenação penal transitada em julgado. Pontuavam que esse fato não seria suficiente a atribuir ao paciente o caráter de agente criminoso ou de alguém que fizesse do crime prática reiterada e habitual, considerada a presunção constitucional de inocência que a todos beneficiaria.
    HC 114340/ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 14.5.2013. (HC-114340)

  • Estranho questão sobre principio da insignificância em prova de processo penal... Esse CESPE tá bem ruim...

  • Quanto ao item  d, apesar de ter acertado não considero certo, pois quanto a não aplicação da insignificância nesse caso é entendimento do STF e não do STJ, já fiz várias questões inclusive que apontavam sobre essa divergência... 

  • Caro Paulo Nascimento, 

    sua observação é importante. Todavia, há de fato julgados do STJ que apresentam o entendimento de que a reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido, o seguinte precedente. 

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    1. A contumácia delitiva - ainda que se trate de crime de descaminho - impede a aplicação do princípio da insignificância, haja vista o elevado grau de reprovabilidade da conduta, somado a efetiva periculosidade ao bem jurídico que se almeja proteger. Precedentes do STJ e STF.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp

     1406355/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014)


    Perceba que a própria ementa destaca que STJ e STF entendem no mesmo sentido. 

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Brigado Igor por esclarecer pois achava que a reincidência para o STJ quanto ao princípio da insignificância seria específico ao crime de descaminho, quando da habitualidade da conduta... É vivendo e aprendendo com a galera aqui..kkkkkk

  • Vale ressaltar que temos váriso entendimento no sentido de não se aplicar o princípio da insignificância aos crimes ambientais, tráfico de drogas, uso de drogas, improbidade administrativa etc

  • Informativo nº 0536
    Período: 26 de março de 2014.
    Quinta Turma
    DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CONTRABANDO DE GASOLINA.

    Não é aplicável o princípio da insignificância em relação à conduta de importar gasolina sem autorização e sem o devido recolhimento de tributos. Isso porque essa conduta tem adequação típica ao crime de contrabando, ao qual não se admite a aplicação do princípio dainsignificância. Para se chegar a essa conclusão, cumpre diferenciar o crime de contrabando do de descaminho, ambos previstos no art. 334, caput, do CP. Contrabando é a importação ou exportação de mercadorias cuja entrada no país ou saída dele é absoluta ou relativamente proibida. Sua incriminação encontra-se na 1ª parte do art. 334, caput, do CP. O crime dedescaminho, por sua vez, também conhecido como contrabando impróprio, é a fraude utilizada para iludir, total ou parcialmente, o pagamento de impostos de importação ou exportação. Em face da natureza tributária do crime de descaminho, é possível a incidência do princípio dainsignificância nas hipóteses em que não houver lesão significativa ao bem jurídico penalmente tutelado. Tendo como bem jurídico tutelado a ordem tributária, entende-se que a irrisória lesão ao fisco conduz à própria atipicidade material da conduta. Diversa, entretanto, a orientação aplicável ao delito de contrabando, inclusive de gasolina, uma vez que a importação desse combustível, por ser monopólio da União, sujeita-se à prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Petróleo, sendo concedida apenas aos produtores ou importadores. Assim, sua introdução, por particulares, em território nacional, é conduta proibida, constituindo o crime de contrabando. De fato, embora previsto no mesmo tipo penal, o contrabando afeta bem jurídico diverso, não havendo que se falar em insignificância da conduta quando o objetivo precípuo datipificação legal é evitar o fomento de transporte e comercialização de produtos proibidos. Precedente citado do STJ: AgRg no REsp 1.278.732-RR, Quinta Turma, DJe 1º/2/2013. Precedente citado do STF: HC 116.242, Primeira Turma, DJe 16/9/2013. AgRg no AREsp 348.408-RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/2/2014.

  • O STF sempre foi majoritário no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância ao Reincidente. Todavia, no âmbito do STJ, a questão sempre se apresentou bastante divergente. Ocorre que, com os inúmeros julgados do STF pela não aplicação ao reincidente, passou a ser no STJ predominante esse entendimento. O julgado abaixo retrata bem isso, apesar de não haver reincidência propriamente dita.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N.º 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE DESCAMINHO. DÉBITO TRIBUTÁRIO NO VALOR DE R$ 2.330,13. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
    (...)
    4. A Suprema Corte firmou sua orientação no sentido de que "[o] princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010).
    5. De fato, constatada a conduta habitual do Agente, a lei seria inócua se fosse tolerada a prática criminosa ou, até mesmo, o cometimento do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma. A desconsideração dessas circunstâncias implicaria verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente para aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida.
    Precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e desta Turma.
    8. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no AREsp
     315.247/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 08/05/2014)

  • Creio que seja importante atentar para o fato de que a assertiva pediu a posição do STJ e tem colegas fundamentando suas respostas com base no entendimento do STF. Temos que ficar atentos pois em diversas situações eles têm posições bem diferentes - que não é o caso da questão em tela. Mas fica o alerta. Muitas vezes as posições são bem diferentes, ou seja, temos que saber a posição do STF, do STJ, do Cespe, da Vunesp... é a vida de concurseiro... 

  • a) Conforme o entendimento da doutrina majoritária, o princípio da insignificância afeta a tipicidade formal.

    R.: Segundo Cleber Masson: "Com a caracterização desse princípio, opera-se tão somente a tipicidade formal, isto é, adequação entre o fato praticado pelo agente e a lei penal incriminadora. Não há, entretanto, tipicidade material, comprendida como o juízo de subsunção capaz de lesar ou ao menos colocar em perigo o bem jurídico penalmente tutelado". (Direito Penal: parte geral, 6.ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Atlas, 2012, p. 26).

  • Essa questão deveria ter sido anulada, haja vista a divergência jurisprudencial a esse respeito. Senão, vejamos:

    STJ - Informativo n. 476/ 2011 - Nessa situação o STJ NÃO APLICOU A INSIGNIFICÂNCIA AO REINCIDENTE. 

    STJ - HC132776/2012 –Não é empecilho à aplicação da insignificância a existência de condiçõespessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência e açõespenais em curso. 

    Rogério Sanches - Ofato para ser insignificante tem que ter requisitos OBJETIVOS e não requisitosSUBJETIVOS, como é o caso da reincidência. Se levarmos em consideração areincidência para a não incidência do princípio da insignificância estaríamosaplicando um direito penal do autor, o que de fato é vedado pelo ordenamentojurídico – Rogério Sanches – PREVALECE O ENTENDIMENTO DE QUE O PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA PODE INCIDIR SOBRE O REINCIDENTE !!!!


  • Conforme atual entendimento do STJ apenas nos casos de reincidência específica (mesmo crime) não será aplicada o princ da insignificância; mais casos de reincidência genérica (crimes diversos), o princípio será utilizado.

  • ATUALIZANDO.

    Quanto a questão D, importante observar julgado que saiu em informativo do STF que admitiu a aplicação do princípio da insignificância quando a reincidência não fosse específica (TEORIA DA REITERAÇÃO NÃO CUMULATIVA DE CONDUTAS DE GENÊROS DISTINTAS).


  • Informativo 756 do STF


    A 2ª Turma concedeu “habeas corpus” para restabelecer sentença de primeiro grau, na parte em que reconhecera a aplicação do princípio da insignificância e absolvera o ora paciente da imputação de furto (CP, art. 155). Na espécie, ele fora condenado pela subtração de um engradado com 23 garrafas de cerveja e seis de refrigerante — todos vazios, avaliados em R$ 16,00 —, haja vista que o tribunal de justiça local afastara a incidência do princípio da bagatela em virtude de anterior condenação, com trânsito em julgado, pela prática de lesão corporal (CP, art. 129). A Turma, de início, reafirmou a jurisprudência do STF na matéria para consignar que a averiguação do princípio da insignificância dependeria de um juízo de tipicidade conglobante. Considerou, então, que seria inegável a presença, no caso, dos requisitos para aplicação do referido postulado: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzida reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica. Afirmou, ademais, que, considerada a teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos, a contumácia de infrações penais que não têm o patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal (a exemplo da lesão corporal) não poderia ser valorada como fator impeditivo à aplicação do princípio da insignificância, porque ausente a séria lesão à propriedade alheia. HC 114723/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 26.8.2014. (HC-114723)

  • Ricardo Amorim, muito obrigado por compartilhar o precedente!

  • Informativo 534, STJ - DIREITO PENAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Não se aplica o princípio da insignificância ao furto de uma máquina de cortar cerâmica avaliada em R$ 130 que a vítima utilizava usualmente para exercer seu trabalho e que foi recuperada somente alguns dias depois da consumação do crime praticado por agente que responde a vários processos por delitos contra o patrimônio. A doutrina e a jurisprudência do STF e do STJ admitem a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância como critério para a verificação judicial da relevância penal da conduta humana sob julgamento. Para empreender essa tarefa, importa avaliar empiricamente o valor do bem ou dos bens furtados, a situação econômica da vítima, as circunstâncias em que o crime foi perpetrado e a personalidade e as condições pessoais do agente, notadamente se demonstra fazer da subtração de coisas alheias um meio ou estilo de vida, com sucessivas ocorrências (reincidente ou não). Se, do ponto de vista da mera dogmática penal, estes últimos fatos não poderiam ser considerados como óbice ao reconhecimento da insignificância penal – por aparentemente sinalizar a prevalência do direito penal do autor e não do fato –, não deve o juiz, na avaliação da conduta formalmente correspondente a um tipo penal, ignorar o contexto que singulariza a conduta como integrante de uma série de outras de igual natureza, as quais, se não servem para caracterizar a continuidade delitiva, bem evidenciam o comportamento humano avesso à norma penal e ao convívio respeitoso e harmônico que se espera de todo componente de uma comunhão social. Assim, por razões derivadas predominantemente de política criminal, não se deve admitir a incidência do princípio da bagatela em casos nos quais o agente é contumaz autor de crimes contra o patrimônio, ressalvadas, vale registrar, as hipóteses em que a inexpressividade da conduta ou do resultado é tão grande que, a despeito da existência de maus antecedentes, não se justifica a utilização do aparato repressivo do Estado para punir o comportamento formalmente tipificado como crime. De fato, a conduta perpetrada pelo paciente – subtração de uma máquina de cortar cerâmica avaliada em R$ 130 – não se revela de escassa ofensividade penal e social. Além disso, o fato de o paciente ostentar, na certidão de antecedentes criminais, inúmeros processos em curso por delitos contra o patrimônio, a denotar sua habitualidade criminosa, é altamente censurável a conduta do agente, porquanto, o maquinário subtraído era usualmente utilizado pela vítima para exercer seu trabalho. Não se pode considerar, também, como inexpressiva a lesão jurídica provocada, visto o valor da ferramenta de trabalho subtraída e a sua recuperação pela vítima tão somente após alguns dias da consumação do delito. HC 241.713-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/12/2013.

  •  O entendimento cristalizado pela Terceira Seção do STJ, em relação ao princípio da insignificância, aplica-se apenas ao delito de descaminho, que corresponde à entrada ou à saída de produtos permitidos, elidindo, tão somente, o pagamento do imposto. 2. No crime de contrabando, além da lesão ao erário público, há, como elementar do tipo penal, a importação ou exportação de mercadoria proibida, razão pela qual, não se pode, a priori, aplicar o princípio da insignificância. 3. Agravo regimental improvido.

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1350190 SP 2012/0223729-3 (STJ)

    .

  •  o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.112.748/TO, rendeu-se ao entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal no sentido de que incide o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor dos tributos iludidos não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00, de acordo com o disposto no art. 20 da Lei n.

    10.522/

  • É possível a aplicação do princípio da insignificância para réus reincidentes ou que respondam a outros inquéritos ou ações penais? Em regra NÃO. 
    No entanto, o STF reconheceu a aplicação do princípio a um réu que praticou um furto de 16 reais, mesmo já tendo sido condenado por lesão corporal anteriormente. Entendeu-se que é possível aplicar o princípio da insignificância mesmo havendo essa condenação, porque a contumácia de infrações penais que não têm o patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal (a exemplo da lesão corporal) não pode ser valorada como fator impeditivo à aplicação do princípio da insignificância. STF. 2ª Turma. HC 114723/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 26/8/2014 (Info 756).


    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-756-stf.pdf
  • Segundo o STF, a reincidência não é impeditivo de reconhecimento da insignificância da conduta.

    Segundo o STJ, primariedade é um dos requisitos para reconhecimento da insignificância. A questão exigia uma resposta de acordo com o entendimento do STJ, por isso a "d" é a correta.

  • DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CONTRABANDO DE GASOLINA.

    Não é aplicável o princípio da insignificância em relação à conduta de importar gasolina sem autorização e sem o devido recolhimento de tributos. Isso porque essa conduta tem adequação típica ao crime de contrabando, ao qual não se admite a aplicação do princípio da insignificância. Para se chegar a essa conclusão, cumpre diferenciar o crime de contrabando do de descaminho, ambos previstos no art. 334, caput, do CP. Contrabando é a importação ou exportação de mercadorias cuja entrada no país ou saída dele é absoluta ou relativamente proibida. Sua incriminação encontra-se na 1ª parte do art. 334, caput, do CP. O crime de descaminho, por sua vez, também conhecido como contrabando impróprio, é a fraude utilizada para iludir, total ou parcialmente, o pagamento de impostos de importação ou exportação. Em face da natureza tributária do crime de descaminho, é possível a incidência do princípio da insignificância nas hipóteses em que não houver lesão significativa ao bem jurídico penalmente tutelado. Tendo como bem jurídico tutelado a ordem tributária, entende-se que a irrisória lesão ao fisco conduz à própria atipicidade material da conduta. Diversa, entretanto, a orientação aplicável ao delito de contrabando, inclusive de gasolina, uma vez que a importação desse combustível, por ser monopólio da União, sujeita-se à prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Petróleo, sendo concedida apenas aos produtores ou importadores. Assim, sua introdução, por particulares, em território nacional, é conduta proibida, constituindo o crime de contrabando. De fato, embora previsto no mesmo tipo penal, o contrabando afeta bem jurídico diverso, não havendo que se falar em insignificância da conduta quando o objetivo precípuo da tipificação legal é evitar o fomento de transporte e comercialização de produtos proibidos. Precedente citado do STJ: AgRg no REsp 1.278.732-RR, Quinta Turma, DJe 1º/2/2013. Precedente citado do STF: HC 116.242, Primeira Turma, DJe 16/9/2013. AgRg no AREsp 348.408-RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/2/2014.

  • Letra D - CORRETA

    De acordo com o STF:
    Habeas corpus. 2. Tentativa de furto qualificado com emprego de chave falsa (rádio CD player automotivo, avaliado em cento e noventa e nove reais). Absolvição sumária. Reforma da decisão pelo TJ/MG. 3. Pedido de aplicação do princípio da insignificância. 4. Ausência de um dos vetores considerados na aplicação do princípio da bagatela: o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. 5. Reiteração delitiva. Precedentes no sentido de afastar o princípio da insignificância a acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada. 6. Ordem denegada.
    (HC 122529, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 05-11-2014 PUBLIC 06-11-2014)
  • AgRg no REsp 1.406.355. Rel. min. Rogério Schietti Cruz " a reiterada omissão no pagamento do tributo devido nas importações de mercadorias de procedência estrangeira impede a incidência do princípio da insignificância em caso de persecução penal por crime de descaminho ( art. 334 do CP), ainda que o valor do tributo suprimido não ultrapasse o limite previsto para o não ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Nacional "
  • Princípio da insignificância

    Requisitos: MARI

    Mínima ofensividade da conduta.

    Ausência de periculosidade da ação.

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.

    Inexpressividade da lesão jurídica.

  • Importante ressaltar:
    STF - Plenário - 3/8/2015: por maioria, os ministros entenderam que a aplicação ou não desse princípio deve ser analisada caso a caso pelo juiz de primeira instância. 
    Em nenhum dos casos levados ao plenário foi aplicado o princípio da insignificância:
    - HC 123108: o réu era reincidente;
    - HC 123734: furto qualificado, com escalada e rompimento de obstáculos;
    - HC 123533: furto qualificado por ter havido concurso de agentes.
    Espero ter ajudado!
  • A) "Conforme o entendimento da doutrina majoritária, o princípio da insignificância afeta a tipicidade FORMAL"

    A tipicidade formal é a perfeita adequação da conduta ao tipo penal, já a material é a efetiva lesão a sociedade

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) "Em se tratando do crime de CONTRABANDO, é possível a aplicação do princípio da insignificância."

    Somente pode ser aplicado ao crime de descaminho. Lembrando que contrabando se trata de material ilegal/proibido e descaminho são produtos que não pagaram impostos, resumidamente é isso.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) "INDEPENDENTEMENTE DO VALOR do tributo sonegado em decorrência de crime de descaminho, é possível a aplicação do princípio da insignificância."

    Aplicação do princípio depende do valor sonegado, deve ser inferior a 10mil reais.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D) CORRETA.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    E) "Para a aplicação do princípio da insignificância, exige-se a satisfação de UM ÚNICO requisito: ausência de periculosidade social da ação."

    Temos vários requisitos a serem respeitados para aplicação do princípio:

    Mínima ofensividade da conduta.

    Ausência de periculosidade da ação.

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.

    Inexpressividade da lesão jurídica.


  • Gabarito: ´´D``


    A). Errado, o princípio da insignificância afeta a tipicidade material (bagatela própria).


    B). Errado, aplicamos referido princípio ao crime de descaminho até 10.000 e não contrabando.


    C). Errado, conforme justificação acima.


    D). Correto


    E). Errado, são requisitos da insignificância (MARI): Mínima ofensividade da conduta.Ausência de periculosidade da ação.Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.Inexpressividade da lesão jurídica.


    Abraço. 

  • Nessa linha, traz os julgados da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça:


    “(…) os autos dão conta da reiteração criminosa. A paciente tem em curso ações penais pelo mesmo fato, consoante certidão às págs. 58-60 do documento eletrônico 7. III – Revelada a periculosidade da paciente, não há falar na aplicação do princípio da insignificância, em razão do alto grau de reprovabilidade do seu comportamento. IV – Ordem denegada” (HC 122167, Relator(as):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 16-10-2014 PUBLIC 17-10-2014


    “(...) 1. A reiteração delitiva, comprovada pela certidão de antecedentes criminais do paciente, impossibilita a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. Ordem denegada”. (HC 109705, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 27-05-2014 PUBLIC 28-05-2014)


    “(...) a reiteração delitiva impede o reconhecimento da insignificância penal, uma vez ser imprescindível não só a análise do dano causado pela ação mas também o desvalor da culpabilidade do agente, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de pequenos delitos.(...)” (AgRg no HC 285.161/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 18/08/2014)
  • 6ª Turma do STJ aplica insignificância em caso de réu reincidente.

    Só o fato de o réu ser reincidente não afasta a aplicação do princípio da insignificância. Devem ser analisadas também particularidades do caso, como a expressividade da lesão, o valor do objeto furtado e o que significava para a vítima ou se houve violência. Foi o que decidiu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao trancar ação penal aberta contra homem que furtou chocolate e já tinha uma condenação transitada em julgado.

    A 6ª Turma seguiu o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior. Seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, ele afirmou que, em casos com este, deve ser aplicado o princípio da ponderação entre o dano causado pelo crime e a pena que será imposta ao réu depois.

    Ministro Sebastião Reis Júnior: “Nem a reincidência nem a reiteração criminosa, tampouco a habitualidade delitiva, são suficientes, por si sós e isoladamente, para afastar a aplicação do denominado princípio da insignificância”, afirmou. Seu voto foi seguido à unanimidade.

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-set-24/turma-stj-aplica-insignificancia-reu-reincidente?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

  • Pessoal, cuidado. A questão fala do STJ! E há divergência dentro do próprio STJ. Via de regra, o STJ permite a aplicação porque leva em consideração que a negativa do princípio com base na reincidência seria valorar a teoria do direito penal do inimigo, estaríamos adotando o direito penal do autor, quando na verdade adotamos o direito penal do fato. Mas por exclusão, essa seria a resposta. Atenção, porém, porque nada é uníssono.

  • APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:

    Ofensividade da conduta: MÍNIMA

    Periculosidade da ação: NENHUMA

    Reprovabilidade do comportamento: GRAU REDUZIDO

    Lesão jurídica: INEXPRESSIVA

  • A - Errada, pois Afasta a Tipicidade material 

     

    B) 2. Errada, pois Conforme jurisprudência consolidada do STJ é inaplicável o princípio da insignificância quando configurado o crime de contrabando, uma vez que, por se tratar de delito pluriofensivo, não há como excluir a tipicidade material do referido delito à vista apenas do valor da evasão fiscal

     

    C) Errada,  Para o STJ: 10 mil reais (art. 20 da Lei 10.522/2002). Para o STF: 20 mil reais (art. 1º, II, da Portaria MF 75/2012).

     

    D) Certa. A jurisprudência desta Quinta Turma d STJ  reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.

     

    Informativo nº 0575
    Período: 19 de dezembro de 2015 a 4 de fevereiro de 2016.

    Terceira Seção

    DIREITO PENAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA NO CRIME DE DESCAMINHO E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

     A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável

     

    E) Errada. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica, exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade socialda ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. 

  • Quadro com algumas possibilidades de aplicação do princípio da insignificância pelo STJ e STF:
    https://adelsonbenvindo.wordpress.com/2016/06/08/principio-da-insignificancia-aplicacao/

  • CUIDADO!!!!

    Em recente julgado (10.02.2017) o STJ decidiu aplicar o princípio da insignificância ao crime de contrabando de medicamento para uso próprio. Vejamos:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTO PARA USO PRÓPRIO. QUANTIDADE PEQUENA.  AUSÊNCIA DE DOLO E INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E, EXCEPCIONALMENTE,  DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO, IN CASU, DA  SÚMULA N. 568⁄STJ. RECURSO DESPROVIDO.

    1. Esta Corte de Justiça vem entendendo, em regra, que a importação de cigarros, gasolina e medicamentos (mercadorias de proibição relativa)  configura crime de contrabando.

    2. Todavia, a importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância (ut, REsp 1346413⁄PR, Rel. p⁄ Acórdão Ministra MARILZA MAYNARD  – Desembargadora convocada do TJ⁄SE –, Quinta Turma, DJe 23⁄05⁄2013). No mesmo diapasão: REsp 1341470⁄RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07⁄08⁄2014, DJe 21⁄08⁄2014.

    3. De outra parte,  é certo que o art. 334, primeira parte, do Código Penal, deve ser aplicado aos casos em que suficientemente caracterizado o dolo do agente em introduzir no território nacional mercadoria que sabe ser de proibição absoluta ou relativa. Não se pode olvidar, ainda, o princípio da proporcionalidade quando se constatar que a importação do produto se destina ao uso próprio (pelas características de quantidade e qualidade) e não é capaz de causar lesividade suficiente aos bens jurídicos tutelados como um todo.  A análise de tais questões, contudo, compete às instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático-probatória, e não ao Superior Tribunal de Justiça, órgão destinado exclusivamente à uniformização da interpretação da legislação federal. (REsp 1428628⁄RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28⁄04⁄2015, DJe 12⁄05⁄2015).

    4. Na espécie, as instâncias ordinárias reconheceram a inexpressiva lesão de duas caixas de medicamentos (uma para emagrecimento - 15mg - e uma para potência sexual - 50 mg), avaliadas em R$ 30,00. Ausência de dolo. Princípios da proporcionalidade e, excepcionalmente, da insignificância.

    5. Incidência da Súmula n. 568⁄STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".

    6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.572.314 - RS (2015⁄0309249-1))

  • Resposta: D

    A reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância em razão do alto grau de reprovabilidade do comportamento do agente.

  • Ao meu ver, questão DESATUALIZADA. Veja-se Dizer o Direito:

    É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente ou que já responda a outros inquéritos ou ações penais? É possível aplicar o princípio da insignificância em caso de furto qualificado? O Plenário do STF, ao analisar o tema, afirmou que não é possível fixar uma regra geral (uma tese) sobre o assunto. A decisão sobre a incidência ou não do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso. Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado. STF. Plenário.HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793).

  • Cleber Masson explicou assim: Na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado. (STF. Plenário. HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 - Info 793). No STJ o tema é dividido. Há entendimento no STJ que concorda com a posição adotada pelo STF, mas o STJ também entende que é possível aplicar o princípio da insignificância quando o agente é reincidente. No julgamento do AgRg no AREsp 490.599, o STJ, tecnicamente falando, diz que o princípio da insignificância exclui a tipicidade do fato. Se o fato é atípico para o primário, também o é para o reincidente. Não tem essa de o fato ser atípico para um e típico para outro. Se o princípio da insignificância exclui a tipicidade do fato, deve ser analisado independentemente das condições pessoais do agente. Segundo o STJ, a reincidência só vai ser utilizada na dosimetria da pena.
  • A reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância em razão do alto grau de reprovabilidade do comportamento do agente.

     Porém:

    STF, por sua vez firmou entendimento no sentido de que SOMENTE  a reincidência específica (prática reiterada de crimes da mesma espécie) afastaria a aplicação do princípio da insignificância.

  • Para gravar os requisitos do principio da insignificância é so lembrar da MARI ♥

    (a) Mínima ofensividade da conduta do agente

    (b) Ausencia de periculosidade social da ação

    (c) Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e

    (d) Inexpressividade da lesão jurídica provocada

    - Tudo posso NAQUELE que me fortalece! 

  • Aprendi assim: deScaminho tem o S de inSignificância, contrabando não. 

  • Não marquei porque acho que deveria constar reincidência ESPECÍFICA.
  • Não aplica-se o princípio da insignificância ao contrabando. Somente ao descaminho.

  •  a)Conforme o entendimento da doutrina majoritária, o princípio da insignificância afeta a tipicidade formal (FALSO, AFETA A TIPICIDADE MATERIAL, COMPOSTA PELO ELEMENTO PSICOLOGICO DA CONDUTA)

     b)Em se tratando do crime de contrabando, é possível a aplicação do princípio da insignificância.(FALSO, JA HA DECISOES DOS TRIBUNAIS QUE NAO PERMITEM A APLICAÇÃO DO PRINCIPIO EM COMENTO AO CONTRABANDO, PELA GRAVIDADE DO CRIME, ALIAS, É POSSIVEL APLICAR NO DESCAMINHO, DESDE QUE ATENDIMENTO OS PARAMETROS DOS TRIBUTOS, STJ 10 MIL E STF 20 MIL)

     c)Independentemente do valor do tributo sonegado em decorrência de crime de descaminho, é possível a aplicação do princípio da insignificância. (FALSO, TEM PARAMETROS PREVISTOS PELOS TRIBUNAIS E CADA QUAL DIVERGE)

     d)A reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância em razão do alto grau de reprovabilidade do comportamento do agente (CORRETO)

     e)Para a aplicação do princípio da insignificância, exige-se a satisfação de um único requisito: ausência de periculosidade social da ação (FALSO, É O MARI: MINIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA, AUSENCIA DE PERICULOSIDADE DA ACAO, REPROVABILIDADE DA CONDUTA, E INFIMA LESAO AO BEM JURIDICO

  • a) Conforme o entendimento da doutrina majoritária, o princípio da insignificância afeta a tipicidade formal  (TIPICIDADE MATERIAL)

    b) Em se tratando do crime de contrabando, é possível a aplicação do princípio da insignificância. (CONTRABANDO SEMPRE ENVOLVE PRODUTO ILÍCITO, LOGO NÃO PODE. NO CASO DE DESCAMINHO É QUE É ACEITÁVEL) 

    c) Independentemente do valor do tributo sonegado em decorrência de crime de descaminho, é possível a aplicação do princípio da insignificância. (STJ: 10 MIL, STF: 20 MIL)

    d) A reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância em razão do alto grau de reprovabilidade do comportamento do agente

    e) Para a aplicação do princípio da insignificância, exige-se a satisfação de um único requisito: ausência de periculosidade social da ação. (QUATRO REQUISITOS) 

  • Questão desatualizada, o Plenário do STF, ao analisar o tema, afirmou que não é possível fixar uma regra geral (uma tese)
    sobre o assunto. A decisão sobre a incidência ou não do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso
    (Informativo 793)

  • Questão desatualizada. 

     

    Segundo a jurisprudência atual da Suprema Corte, excepcionalmente é possível aplicar o princípio da insignificância mesmo nos casos do agente apresentar reiteradas práticas criminosas, ressalvada condenação transitada em julgado, segundo o entendimento que vem se consolidando a 2ª turma do STF. A seguir apresento a decisão do relator ministro Ricardo Lewandowski no processo de HC 137.422/SC.

     

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 155, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIAREITERAÇÃO DELITIVAAPLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

     

    I - O paciente foi denunciado pela prática do crime descrito no art. 155, § 4°, II, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal, pela tentativa de subtrair 12 barras de chocolate de um supermercado, avaliadas num total de R$ 54,28 (cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos).

     

    II - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica, exige a satisfação de certos requisitos de forma concomitante: a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva.

     

    III - Assim, ainda que constem nos autos registros anteriores da prática de delitos, ante inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido e a desproporcionalidade da aplicação da lei penal ao caso concreto, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta. Possibilidade da aplicação do princípio da insignificância. Precedente. IV - Ordem concedida, para trancar a ação penal.

    X

  • Yan Thaner 

    Tome cuidado com a interpretação do enunciado, a questão cobrou o conhecimento doutrinário e jurisprudêncial do STJ,sobre a alternativa "D" esse é o entendimento do tribunal citado.

    Questão Correta

  • Há divergência na jurisprudência quanto a aplicabilidade do princípio da insignificância para os reincidentes.

    STF: entende que, em regra, por questão de política criminal, não aplica-se o princípio da insignificância para os reincidentes/

    STJ: entende que é possível aplicar o princípio da insignificância para os reincidentes, vez que o princípio da insignificância exclui a tipicidade material, o que em nada interfere à reincidência, que é circunstância agravante, a ser aferida na segunda fase da dosimetria da pena.

  • PACIFICOU!

    Qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?

    Qual é a novidade sobre o tema?

    O STJ curvou-se ao entendimento do STF.

    O STJ, vendo que as suas decisões estavam sendo reformadas pelo STF, decidiu alinhar-se à posição do Supremo e passou a também entender que o limite para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários e no descaminho subiu realmente para R$ 20 mil.

    O tema foi decidido sob a sistemática do recurso repetitivo e fixou-se a seguinte tese:

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

    Em suma, qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?

    Tanto para o STF como o STJ: 20 mil reais (conforme as Portarias 75 e 132/2012 do MF).

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/03/qual-e-o-valor-maximo-considerado.html

  • Acerca da aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes, segue, abaixo, recente decisão do Ministro Gilmar Mendes sobre o assunto. 

    Diante do exposto, destaco que, no caso em apreço, o prejuízo material foi insignificante — o bem avaliado em R$ 15,00 (quinze reais)— e a conduta não causou lesividade relevante à ordem social, havendo que incidir, por conseguinte, o postulado da bagatela. Nesses termos, tenho que — a despeito de restar patente a existência da tipicidade formal (perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal) — não incide, no caso, a material, que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado, sendo-lhe atípica a conduta imputada. Colho dos autos que o paciente registra três condenações transitadas em julgado pelo crime de uso de drogas. No ponto, registro que, na Turma, tenho-me posicionado, juntamente com Sua Excelência o Ministro Celso de Mello, no sentido da possibilidade de aplicação do princípio da bagatela em casos a envolver reincidentes. [...] É que, para aplicação do princípio em comento, somente aspectos de ordem objetiva do fato devem ser analisados. E não poderia ser diferente. É que, levando em conta que o princípio da insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade, equivocado é afastar-lhe a incidência tão somente pelo fato de o paciente possuir antecedentes criminais. Partindo-se do raciocínio de que crime é fato típico e antijurídico — ou, para outros, fato típico, antijurídico e culpável —, é certo que, uma vez excluído o fato típico, não há sequer que se falar em crime. É por isso que reputo mais coerente a linha de entendimento segundo a qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa, o fato em si, não os atributos inerentes ao agente, sob pena de, ao procederse à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato. [...]  respeito o entendimento desta Segunda Turma no sentido de afastar a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada, contudo, levando em conta as circunstâncias peculiares do caso (valor ínfimo de R$ 15,00 e ausência de violência), entendo que razão assiste à defesa e, assim, reconheço a atipicidade da conduta do paciente. Ante o exposto, com base no artigo 192, caput, do RISTF, concedo a ordem para, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, determinar a absolvição do paciente, com base no artigo 386, inciso III, do CPP. Brasília, 28 de novembro de 2017.  (link: https://www.conjur.com.br/dl/gilmar-absolve-homem-roubou-correntinha.pdf).

    (* ) Em suma, há divergência entre os ministros do STF acerca da aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes. Porém, a mais recente decisão, até a presente data, aplica o princípio aos casos de reincidência.

     

  • O tipo de questão que exige um jogo de cintura do candidato. Ela pergunta em relação ao entendimento do STJ, que acredita ser possível a aplicação do Princípio da Insignificância para o reincidente. Se fosse para o entendimento do STF, caberia dizer que todas estão incorretas, já que a Suprema Corte não admite tal aplicação aos reincidentes.

  • Saori: muito pelo contrário. Na realidade, ultimamente alguns Ministros do STF têm aplicado o princípio da insignificância mesmo que o réu seja reincidente (ressalto que o entendimento não é uníssono).

     

    Para ilustrar tal posicionamento, segue o trecho de um voto proferido recentemente pelo Ministro Gilmar Mendes:

     

    "(...) levando em conta que o princípio da insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade, equivocado é afastar-lhe a incidência tão somente pelo fato de o paciente possuir antecedentes criminais. Partindo- se do raciocínio de que crime é fato típico e antijurídico — ou, para outros, fato típico, antijurídico e culpável —, é certo que, uma vez excluído o fato típico, não há sequer que se falar em crime. É por isso que reputo mais coerente a linha de entendimento segundo a qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa, o fato em si, não os atributos inerentes ao agente, sob pena de, ao proceder- se à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato." (STF -  HC 140.201/2017) (negritei)

  • A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável.

    Assim, pode-se afirmar que:

    • Em regra, não se aplica o princípio da insignificância para o agente que praticou descaminho se ficar demonstrada a sua reiteração criminosa (criminoso habitual).

    • Exceção: o julgador poderá aplicar o referido princípio se, analisando as peculiaridades do caso concreto, entender que a medida é socialmente recomendável.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1217514-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

  • MINHA CONTRIBUIÇÃO:

    ATENÇÃO: SEGUNDO O STJ, O CRIME DE CONTRABANDO POSSUI UMA EXCEÇÃO EM QUE PODE SER APLICADO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

    EM CASO DE "CONTRABANDO DE PEQUENA QUANTIDADE DE MEDICAMENTO PARA USO PRÓPRIO".

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTO PARA USO PRÓPRIO. QUANTIDADE PEQUENA. AUSÊNCIA DE DOLO E INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E, EXCEPCIONALMENTE, DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

    1. Esta Corte de Justiça vem entendendo, em regra, que a importação de cigarros, gasolina e medicamentos (mercadorias de proibição relativa) configura crime de contrabando.

    2. Todavia, a importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância (ut, REsp 1346413/PR, Rel. p/ Acórdão Ministra MARILZA MAYNARD – Desembargadora convocada do TJ/SE -, Quinta Turma, DJe 23/05/2013). No mesmo diapasão: REsp 1341470/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 21/08/2014.

    3. De outra parte, é certo que o art. 334, primeira parte, do Código Penal, deve ser aplicado aos casos em que suficientemente caracterizado o dolo do agente em introduzir no território nacional mercadoria que sabe ser de proibição absoluta ou relativa. Não se pode olvidar, ainda, o princípio da proporcionalidade quando se constatar que a importação do produto se destina ao uso próprio (pelas características de quantidade e qualidade) e não é capaz de causar lesividade suficiente aos bens jurídicos tutelados como um todo. A análise de tais questões, contudo, compete às instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático-probatória, e não ao Superior Tribunal de Justiça, órgão destinado exclusivamente à uniformização da interpretação da legislação federal. (REsp 1428628/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015).

    4. Na espécie, as instâncias ordinárias reconheceram a inexpressiva lesão de duas caixas de medicamentos (uma para emagrecimento – 15mg – e uma para potência sexual – 50 mg), avaliadas em R$ 30,00. Ausência de dolo. Princípios da proporcionalidade e, excepcionalmente, da insignificância.

    5. Incidência da Súmula n. 568/STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

    6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1572314/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)


ID
1085242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Pedro, que estava preso preventivamente, foi condenado à pena de quinze anos de reclusão pela prática de roubo qualificado, tendo a sentença condenatória mantido sua prisão preventiva. Tendo Pedro apelado, e o tribunal de justiça do estado deu parcial provimento ao recurso, reduzindo o montante da pena privativa de liberdade à qual ele fora condenado. Pedro, então, interpôs recurso especial. Não tendo sido esse recurso admitido na origem, ele impetrou habeas corpus, alegando que não havia provas concretas da sua participação no evento criminoso e que a prisão preventiva havia sido decretada em razão da periculosidade abstrata do delito e do clamor público. Pedro é assaltante contumaz e esteve foragido durante parte da instrução.

Considerando a situação hipotética acima apresentada, assinale a opção correta conforme a atual jurisprudência do STF a respeito de habeas corpus

Alternativas
Comentários
  • Antes de tudo é importante salientar que a via do Habeas Corpus deve ser escolhida quando houver risco a liberdade de ir vir da pessoa (liberdade ambulatorial), assim, com esta informação dava pra acertar a questão sem maiores divagações. Vejamos alguns julgados:

    EMENTA HABEAS CORPUS. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DO WRIT. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.(...) 2. Não cabe habeas corpus,como regra, para rever decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto à admissibilidade do recurso especial.

     HC 112392 MS. Relator(a): Min. ROSA WEBER. Julgamento: 19/02/2013. Órgão Julgador: Primeira Turma.  Publicação:  DJe-054 DIVULG 20-03-2013 PUBLIC 21-03-2013. Parte(s):  MIN. ROSA WEBER. EMENTA HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. 1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102 , II , a , da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. 2. Risco à aplicação da lei penal caracterizado pelo comportamento processual do paciente que se evadiu do distrito da culpa, mesmo antes da decretação da preventiva, permaneceu foragido por cerca de cinco anos e se refugiou no exterior. Havendo risco à aplicação da lei penal, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. 3. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito.

    a) errada: Está discutindo questão que não diz respeito a liberdade de ir e vir.

    b) errada:  Aqui eu achei julgados nos dois sentidos.Pelo que entendi se houver possibilidade da mudança do regime fechado para o semiaberto há sim possibilidade do manejo de HC excepcionalissimamente (posição minoritária). Entretanto, se não há esta possibilidade não cabe HC, ainda mais que dosimetria exige extensa avalição fática e probatória. Como ele falou que a regra é contestar a pena-base, a questão está errada pois o recurso correto é o de apelação que cabe contra sentença de mérito.

     c) Correta: Fuga do distrito da culpa é sim requisito para decretação da medida cautelar, pois há risco na aplicação da lei penal.

     d) Dosimetria exige aferição mais acurada do julgador, portanto, HC não é a via a ser escolhida.

     e) Errada: HC 115979 MG. Relator(a):  Min. LUIZ FUX. Julgamento:  03/09/2013. Órgão Julgador:  Primeira Turma. Publicação:  DJe-223 DIVULG 11-11-2013 PUBLIC12-11-2013. Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVIST ANO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. INCIDÊNCIA EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO PREVISTO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA EM PODER DO PACIENTE INSUFICIENTE PARA MAJORAR A PENA-BASE E PARA VEDAR A APLICAÇÃO DA MINORANTE EM SEU GRAU MÁXIMO.DESPROPORCIONALIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.  1. A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC 97058, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011; HC 94073, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010.


  • A minha dúvida quanto a letra "c" foi que a questão associou "As circunstância concretas da prática do crime (modus operandi)" com a "garantia da ordem pública" como fundamento para a prisão preventiva. Ao meu ver garantia da ordem pública se fundamentaria se a questão fizesse referência ao que foi afirmado do agente acima, ou seja, que é criminoso contumaz. O modus operandi não é fundamento hábil a justificar prisão preventiva para resguardar a ordem pública.

  • tem E - Errado - Justificativa: 

    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A negativa de autoria do delito não é aferível na via do writ, cuja análise se encontra reservada aos processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido. Precedentes: HC 114.889-AgR, Primeira Turma, de que fui Relator, DJe de 24.09.13; HC 114.616, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 17.09.13. 2. In casu, o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo qualificado), por ter subtraído, mediante o emprego de arma de fogo, um automóvel e uma carga de quarenta e uma caixas de peças de lingerie. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do writ lá impetrado, destacou que, "da simples leitura do acórdão recorrido, constata-se que tal premissa não se sustenta, uma vez que o acórdão condenatório também está amparado por irrefutáveis elementos de prova, mormente no depoimento dos policiais que efetuaram a prisão do Acusado, na recuperação da mercadoria e do veículo furtados na residência do Acusado e localização da arma do crime na residência do Réu". 4. Ordem denegada.

    (STF - HC: 118474 SP , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 11/03/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-062 DIVULG 27-03-2014 PUBLIC 28-03-2014)

  • Item D - Errado - Justificativa: 

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TERATOLÓGICA A ENSEJAR A SUBSTITUIÇÃO DA AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO PELO RECURSO CABÍVEL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PENA REDUZIDA EM 1/3 (UM TERÇO) EM DECISÃO FUNDAMENTADA NA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NA DOSIMETRIA DA PENA. ORDEM DENEGADA. 1. O habeas corpus, ação autônoma de impugnação, não é admissível como substitutivo do recurso próprio, in casu, o RHC, tampouco para aferir a exatidão da dosimetria da pena. 2. A causa especial de diminuição de pena de que trata o § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 pode ser aplicada em apenas 1/3 (um terço), num intervalo de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), com fundamento na personalidade e conduta social do paciente, que é critério preponderante fixado na lei, revelando a justeza da sanção no caso concreto. Precedentes: HC 98.900, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010 e HC 94.559, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 04/11/2010). 3. In casu, o paciente foi condenado à pena-base no mínimo legal, aplicada a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em 1/3 (um terço), em razão do envolvimento anterior do paciente com entorpecentes e com pessoas que lidam com o comércio de drogas. 4. Deveras, eventual redimensionamento da pena com base na prova dos autos implicaria revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de writ. 5. Parecer do MPF pela denegação. 6. Preliminar de não conhecimento e, se conhecido, pela denegação.

    (STF - HC: 100800 RJ , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/08/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-175 DIVULG 12-09-2011 PUBLIC 13-09-2011 EMENT VOL-02585-01 PP-00111)

  • Item B - Errado - Justificativa: 

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL, TENDO EM CONTA AS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS E SUBJETIVAS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA: CP, ART. 33, § 2º, B. ORDEM DENEGADA. I - Fixação da pena-base. Critérios. O art. 59 do Código Penal permite ao juiz a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando-se a culpabilidade, a personalidade do agente, as circunstâncias e as consequências do crime. Precedentes: HC 75.983/SP, Redator para o acórdão Min. Nelson Jobim; HC 72.992/SP, Rel. Min. Celso de Mello; HC 73.097/MS, Rel. Min. Maurício Corrêa, iter alia. II - O estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal, tendo em conta as circunstâncias objetivas e subjetivas verificadas no processo, somente poderia ser revisado em sede de habeas corpus se demonstrada, de plano, a inidoneidade da motivação lançada na decisão penal condenatória. A tanto não equivale a alegação de injustiça ou de falta de razoabilidade, por implicar revolvimento de matéria fático-probatória, incabível no writ. III - Fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena a paciente condenado a pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão. Aplicação do disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. IV - Ordem de habeas corpus denegada.

    (STF - HC: 115551 SE , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 03/09/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-182 DIVULG 16-09-2013 PUBLIC 17-09-2013)


  • Item A - Errado - Justificativa:

    “Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. QUESTÕES ALHEIAS À PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, CONTRANGIMENTO ILEGAL OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA. I – A via estreita do habeas corpus não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal. Precedentes. II – A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, cada um dos fundamentos da decisão questionada, sob pena de não conhecimento do recurso. III – Ordem denegada.”(HC 113.660, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 13.02.13)


  • Conforme já apontado pelos colegas concurseiros, o Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal (iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores). No caso em tela, considerando-se que o Recurso Especial manejado por Pedro não foi admitido na origem, seria cabível a interposição do Recurso de Agravo, previsto no artigo 28 da Lei 8.038/90:

    Art. 28 - Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.

    Importante lembrar, ainda, o teor da Súmula 699 do STF: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil".

  • GAB. "C":  Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 

  •  a) Admite-se a utilização do habeas corpus para o reexame de pressupostos de admissibilidade de recursos.

    ERRADA. O STF divergia quanto ao tema, mas parece que a 2ª turma mudou de posição (info 858).

     

    Informativo 810 STF

    NÃO é cabível habeas corpus para o reexame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos. A jurisprudência admite o “habeas corpus substitutivo”?

    • STJ e 1ª Turma do STF: NÃO (mas pode ser conhecido habeas corpus de ofício).

    • 2ª Turma do STF: SIM.

    STF. 1ª Turma. HC 114293/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 10/12/2015 (Info 810).

     

    Informativo 858 STF

    NÃO cabe habeas corpus para reexame dos pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no STJ. Ex: o STJ deu provimento ao recurso interposto pelo MP e, com isso, piorou a situação do réu; a defesa impetra HC no STF contra o acórdão alegando que o STJ, no recurso especial, reexaminou provas, o que é vedado pela Súmula 7 da Corte (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Esse HC não será conhecido pelo STF porque o impetrante busca questionar os pressupostos de admissibilidade do Resp.

    STF. 2ª Turma. HC 138944/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/3/2017 (Info 858). 

     

    Fonte: dizer o direito.

  • Um pouco de devaneio sobre a questão, se puderem ajudar.


    A situação-problema narrada fala em punição por direito penal do autor.


    Essa situação se enquadraria como sentença teratológica/absurda a ponto de justificar a imposição de um habeas corpus? Pode tal matéria ser discutida em HC? Pode tal matéria, por ser fática, ser discutida no STF ou STJ?



  • JURIS EM TESE: 4) O reexame da dosimetria da pena em sede de habeas corpus somente é possível quando evidenciada flagrante ilegalidade e não demandar análise do conjunto probatório.

  • (...) II - Inicialmente, cumpre asseverar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).

    (...)

    (HC 441.178/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018)

  • A questão exigiu o conhecimento sobre o Habeas Corpus, instituto sempre exigido nos certames das carreiras jurídicas.

    A) Incorreta. O habeas corpus, ação autônoma de impugnação, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Dessa forma, se não é possível a sua utilização como substituto de outro recurso cabível, com muito mais razão não pode ser manejado para o reexame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos. Este é o entendimento do STF:

    Não é cabível habeas corpus para o reexame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos.
    STF. 1ª Turma. HC 114293/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 1º/12/2015 (Info 810). STF. 2ª Turma. HC 129822 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 06/10/2015."

    B) Incorreta, pois não é possível afirmar que, em regra, o estabelecimento da pena-base acima do mínimo pode ser revisado em habeas corpus, tendo em vista que constitui situação excepcional. Como regra, o STJ e o STF não admitem habeas corpus para rediscutir a dosimetria da pena aplicada na sentença. Excepcionalmente, será admitido o HC para analisar a pena aplicada quando houver manifesta ilegalidade e desde que não seja necessária a rediscussão de provas (STF. 1ª Turma. HC 110152/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/5/2012.)

    C) Correta. De fato, não é possível a decretação da prisão preventiva baseada, tão somente, na periculosidade em abstrato do delito e do clamor público, como alegado por Pedro. Entretanto, é plenamente possível a decretação da prisão cautelar para garantia da ordem pública e salvaguarda da aplicação da lei penal com fundamento nas circunstâncias concretas da prática do crime (o modus operandi), e a fuga de Pedro durante parte da instrução criminal, com fulcro no que prevê o art. 312, do CPP:

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.     

    D) Incorreta, pois, o habeas corpus se presta a tutelar a liberdade de locomoção dos indivíduos, podendo ser utilizada apenas de maneira excepcional para impugnar a manifesta ilegalidade da pena aplicada e desde que não seja necessário rediscutir a prova, tal como afirmado na justificativa da alternativa “B". Portanto, não é possível a sua utilização de maneira ampla para aferir a exatidão da dosimetria.

    Para rememorar: “(...) trata-se, o habeas corpus, de ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, vocacionada à tutela da liberdade de locomoção. Logo, desde que a violência ou coação ao direito subjetivo de ir, vir e ficar decorra de ilegalidade ou abuso de poder, o writ of habeas corpus servirá como instrumento constitucional idôneo a proteger o ius libertatis do agente. Conquanto sua utilização seja muito mais comum no âmbito criminal, o remédio heróico vista prevenir e remediar toda e qualquer restrição ilegal ou abusiva à liberdade de locomoção, daí por que pode ser utilizado para impugnação de quaisquer atos judiciais, administrativos e até mesmo de particulares" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 1849).

    E) Incorreta. De acordo o entendimento do STJ, exposto em sua Jurisprudência em Teses: “5) O habeas corpus é ação de rito célere e de cognição sumária, não se prestando a analisar alegações relativas à absolvição que demandam o revolvimento de provas".

    Gabarito do professor: Alternativa C.


  • Acrescentando...

     o clamor público constitui fundamento ilegítimo da prisão preventiva, que deve ser extirpado da prática forense, porque além de vulnerar o princípio da legalidade processual, através dele a prisão preventiva é imposta como verdadeira pena antecipada.

    CPP Comentado.

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ID
1085245
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta conforme a Lei de Execução Penal.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "B"

    HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO POR SALTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 11.464/2007. DELITO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI. IRRETROATIVIDADE. EXAME CRIMINOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.792/03. 1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que devem ser respeitados os períodos de tempo a serem cumpridos em cada regime prisional, não sendo admitida a progressão "por salto". Nem o fato de paciente ter cumprido tempo suficiente autoriza a progressão direta do fechado para o aberto. 2. Se o paciente cometeu crime hediondo antes do advento da Lei nº 11.464/2007, deve ser mantida a exigência de cumprimento de 1/6 de pena para a concessão da progressão, nos termos do art. 112 da LEP. 3. O advento da Lei nº 10.792/03 tornou prescindíveis os exames periciais antes exigidos para a concessão da progressão de regime prisional. São suficientes agora a satisfação dos requisitos objetivo (decurso do lapso temporal) e subjetivo (atestado de bom comportamento carcerário). 4. A gravidade abstrata do delito praticado e a longevidade da pena a cumprir, por si sós, não constituem fundamentação idônea a exigir a realização de exame criminológico. 5. Ordem parcialmente concedida com o intuito de determinar que se adote, na progressão de regime, os requisitos previstos no art. 112 da Lei de Execuções Penais, sem realização de exame criminológico. (STJ - HC: 151268 PR 2009/0206621-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2010)

  • STJ Súmula nº 439 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010

    Admissibilidade - Exame Criminológico - Decisão Motivada

     Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.


  • d) Sum 491 - STJ

    É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

  • Item A - Errado - Justificativa: 

    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COM BASE EM EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O advento da Lei 10.792/03 tornou prescindíveis os exames periciais antes exigidos para a concessão da progressão de regime prisional e do livramento condicional, bastando, para os aludidos benefícios, a satisfação dos requisitos objetivo – temporal – e subjetivo – atestado de bom comportamento carcerário, firmado pelo diretor do estabelecimento prisional. 2. O Supremo Tribunal Federal, todavia, no julgamento do HC 88.052/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 28/4/06, afirmou que "Não constitui demasia assinalar, neste ponto, não obstante o advento da Lei nº 10.792/2003, que alterou o art. 112 da LEP – para dele excluir a referência ao exame criminológico –, que nada impede que os magistrados determinem a realização de mencionado exame, quando o entenderem necessário, consideradas as eventuais peculiaridades do caso, desde que o façam, contudo, em decisão adequadamente motivada". 3. Do cotejo entre a nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais e o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, observa-se que ao juízo da execução e à instância revisora, como regra geral, é facultado, desde logo, deferir a benesse apenas com base no adimplemento do lapso temporal (1/6) e no atestado de bom comportamento carcerário. Não obstante, não lhe é vedado aferir o mérito do apenado por outros elementos de prova. 4. O juiz monocrático, utilizando-se do exame criminológico, analisou o critério subjetivo em decisão de mérito devidamente fundamentada em elementos de prova já produzidos. 5. Entretanto, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo órgão ministerial, desconstituindo a decisão que havia deferido o livramento condicional, o fez sem a devida fundamentação legal. 6. Ordem concedida para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro

    (STJ - HC: 148923 RJ 2009/0189710-5, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 15/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2010)

  • O erro da letra C consiste em afirmar que o direito do estabelecimento prisional determina a progressão de regime, visto que esta, nos termos do art.112 da LEP, é proferida pelo JUIZ, cabendo ao diretor do estabelecimento prisional apenas atestar o bom comportamento do preso.

  • AINDA NÃO ENTENDI O ERRO DA A)...

  • O erro da A é que não é requisito o exame criminológico


  • Informações do site da Lfg.

    Progressão de regime é um benefício previsto no artigo 112 da Lei de Execução Penal, pelo qual o preso tem o direito de passar de um regime mais gravoso para um menos gravoso, cumpridos os requisitos estabelecidos em lei.

    A progressão por salto é a possibilidade de o preso que está cumprindo pena em regime fechado ser transferido direto para o regime aberto sem respeitar, dessa forma, escalas de regime, quais sejam: fechado, semi-aberto e aberto.

    Este tipo de progressão não é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, porém o STJ e o STF entendem que no caso de não existir “vaga” no regime semi-aberto o condenado deve aguardar em regime aberto.

    Referência:

    JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz, Direito Penal. 09 ed. rev. e atual - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009 (Elementos do Direito, v. 7).

  • Alternativa A:  A concessão da progressão de regime prisional depende da satisfação dos requisitos objetivo — decurso do lapso temporal — e subjetivo — atestado de bom comportamento carcerário — e da existência de exame criminológico favorável ao sentenciado. (ERRADA).

    LEP:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.  

    Não é necessário a existência de exame criminológico favorável ao sentenciado.


    "A celeuma que gira em torno do exame criminológico advém de uma reforma legislativa na Lei das Execuções Penais em 2003. Até então, exigia-se como requisito para a progressão de regime não só o cumprimento de pelo menos 1/6 da pena (requisito objetivo) e o mérito do sentenciado, mas também um parecer da Comissão Técnica de Classificação e exame criminológico (requisito subjetivo). Depois da alteração sofrida pelo artigo 112, não há mais previsão expressa sobre a exigência do exame criminológico. Hoje, para progressão de regime, além do requisito temporal, há exigência de bom comportamento carcerário apenas, que será comprovado pelo diretor do estabelecimento".


    Fonte:http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121930758/exame-criminologico-ainda-pode-ser-determinado-em-casos-excepcionais

  • Michelle, parabéns pela excelente explicação.

  • Michelle, você é um anjo.

  • A cartilha do preso do CNJ eh o que a Micheli trouxe para o QC. Vale a pena ler a cartilha, pois resume bem a LEP

  • Quanto a questão da progressão em saltos. Segue a posição da doutrina, para uma eventual prova discursiva ou indagação em um exame Oral. Atente-se para o fato de que a vedação não possui caráter absoluto, na visão de Rogério Sanches Cunha:

    "Prevalece o entendimento de que não existe progressão em saltos (regime fechado para o aberto). A Exposição de Motivos da LEP, no item 120, afirma que se o condenado estiver no regime fechado não poderá ser transferido diretamente para o regime aberto. Reconhece-se, porém, que, comprovada a culpa do Estado na demora na transferência do reeducando a progressão por saltos é cabível, forma de sanção para ma Administração inerte e/ou ineficiente. (Rogério Sanches Cunha, Execução Penal para Concursos, juspodivm, edição 2014, pg. 120)
  • FRAÇÕES PARA BENEFÍCIOS

    CRIME COMUM - RÉU PRIMÁRIO 

    1/6 – PROGRESSÃO DE REGIME

    1/6 – SERVIÇO EXTERNO

    1/6- SAÍDA TEMPORÁRIA

    1/3 – LIVRAMENTO CONDICIONAL

    CRIME COMUM – REINCIDENTE

    1/6 = PROGRESSÃO DE REGIME

    ¼ = SAÍDA TEMPORÁRIA

    ½ = LIVRAMENTO CONDICIONAL

    CRIME HEDIONDO - PRIMÁRIO

    2/5 = PROGRESSÃO DE REGIME

    2/5 = SAÍDA TEMPORÁRIA (se já progredido de regime)

    2/3 = LIVRAMENTO CONDICIONAL 

    CRIME HEDIONDO - REINCIDENTE 

    3/5 = PROGRESSÃO DE REGIME

    3/5 DO HEDIONDO – SAÍDA TEMPORÁRIA ( se já progredido de regime)

    NÃO HÁ LIVRAMENTO CONDICIONAL 

    CRIME COMUM + CRIME HEDIONDO – RÉU PRIMÁRIO

    1/6 DO COMUM + 2/5 DO HEDIONDO - PROGRESSÃO DE REGIME.

    2/3 DO CRIME HEDIONDO + 1/3 DO NÃO HEDIONDO = LIVRAMENTO CONDICIONAL

    CRIME COMUM + CRIME HEDIONDO – RÉU REINCIDENTE

    3/5 DO HEDIONDO + 1/6 DO NÃO HEDIONDO – PROGRESSÃO DE REGIME.

    3/5 DO HEDIONDO + 1/6 DO NÃO HEDIONDO – SAÍDA TEMPORÁRIA

    ( se já progredido de regime)

    2/3 DO CRIME HEDIONDO + ½ DO NÃO HEDIONDO desde que a reincidência seja no não hediondo = LIVRAMENTO CONDICIONAL

    REINCIDENTE ESPECÍFICO + NÃO HEDIONDO = CUMPRIR TOTAL DO HEDIONDO + 1/3 DO NÃO HEDIONDO (P) = LIVRAMENTO CONDICIONAL

    TOTAL DO HEDIONDO + ½ DO NÃO HEDIONDO (R) = LIVRAMENTO CONDICIONAL

  • Gabarito B

    Súmula 718, STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

  • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     

  • Gab: letra B

    Sobre a letra D: NÃO É ADMITIDA PROGRESSÃO POR SALTO. (Súmula 491, STJ)

  • A gravidade abstrata do delito praticado e a extensão da pena ainda a ser cumprida não são suficientes, por si sós, para fundamentar a exigência de realização de exame criminológico.

    NÃO SÃO SUFICIENTES, POIS DEPENDE DO REGIME AO QUE ESTÁ VINCULADO.

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame

    criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização

    da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena

    privativa de liberdade em regime semi-aberto.

  • Exame criminológico

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, em regime fechado (reclusão +8 anos), será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo PODERÁ ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

    Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:

    Ø I - entrevistar pessoas;

    Ø II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;

    Ø III - realizar outras diligências e exames necessários.

    SÚMULA VINCULANTE 26

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar,  para  tal  fim,  de  modo  fundamentado,  a  realização  de  exame  criminológico.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Súmula 439 - STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

     exame de periculosidade é feito no caso de inimputável, para progressão de regime pode ser feito exame criminológico. E não é obrigatório.

     

    Caso a banca peça na forma da lei, será obrigatório(fechado) e facultativo(semiaberto), mas de acordo com a sml 26, o exame passa a ser facultativo, cabendo o juiz pedir ou não, de modo FUNDAMENTADO

    ----------------------------

    @focopolicial190

  • Tem gente viajando na batatinha aqui sobre o exame criminológico. CUIDADO!!!!!!!!!

    O art 8 LEP traz uma espécie de exame criminológico que é diferente do exame criminológico para a obtenção de livramento condicional ou progressão de regime.

    no art 8 da LEP o exame criminológico é para a individualização, adequação e classificação da pena. O que difere do livramento condicional e da progressão de regime o qual é uma faculdade DO JUIZ(STF e STJ)em requisitar diante da análise do caso concreto.

    Então diferente do que foi falado, não tem nada de "De acordo com a lei..." Existe embasamento jurisprudencial nisso!

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ID
1085248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com base no entendimento do STJ a respeito das interceptações telefônicas.

Alternativas
Comentários

  • "É pacífico o entendimento nos tribunais superiores no sentido de que é prescindível a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, somente sendo necessária, a fim de se assegurar o exercício da garantia constitucional da ampla defesa, a transcrição dos excertos das escutas que serviram de substrato para o oferecimento da denúncia..." (HC 171.910/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 09/12/2013)

  • D) FALSO: É INDISPENSÁVEL QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO SEJA CIENTIFICADO PARA, SE QUISER, ACOMPANHAR A LISURA DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, NOS TERMO DO ART. 6º DA LEI 9296/96: Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    B e C erradas e E Correta: Não é necessário a transcrição total das gravações, mas apenas os excertos que servem de substrato para a formação da opinio delitcti do Parquet ,sob pena de comprometer a celeridade das investigações:

    EMENTA:  (...). Não é exigida a transcrição total dessas conversas o que, em alguns casos, poderia prejudicar a celeridade da investigação e a obtenção das provas necessárias (art. 6º, § 2º, da L. 9.296/96). (...). 4. Na linha do art. 6º, caput, da L. 9.296/96, a obrigação de cientificar o Ministério Público das diligências efetuadas é prioritariamente da polícia. (...). (HC 83515, Relator(a):  Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2004, DJ 04-03-2005 PP-00011 EMENT VOL-02182-03 PP-00401 RTJ VOL-00193-02 PP-00609)

    Transcrição da totalidade das gravações. Desnecessidade. (...).Acesso garantido às defesas também mediante meio magnético, com reabertura de prazo. Cerceamento de defesa não ocorrente. Preliminar repelida. (Inq 2424, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2008, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-02 PP-00341)

    a) errada.  A competência é do juiz competente da ação principal, nos termos do art. 1º da Lei 9296/96: Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VEREADOR. PRERROGATIVA DE FORO ESTABELECIDA EM CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Art. 1º da Lei 9.296/96: interceptação telefônica é medida cautelar, dependente de ordem do juiz competente da ação principal. (...).(RHC 108496, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 07-03-2014 PUBLIC 10-03-2014)


  • Errei a questão pois não me atentei ao caput, que pedia o entendimento do STJ. Estava eu com o entendimento do STF na cabeça e marquei a alternativa errada. 


    "O Supremo Tribunal Federal confirmou, por maioria de votos, a decisão do ministro Marco Aurélio que garantiu ao deputado federal Sebastião Bala Rocha (PDT-AP) o direito à transcrição integral das interceptações telefônicas feitas no âmbito da Ação Penal 508, a que responde pela suposta prática de crimes de corrupção e formação de quadrilha.

    O processo tem origem na investigação de obras de construção e reforma do Hospital Especialidades, em Macapá (AP), e do Terminal Rodoviário de Laranjal do Jari (AP). O MPF questionou a decisão que determinou a transcrição integral.

    Segundo Marco Aurélio, a formalidade é essencial à validação da interceptação telefônica como prova. A Lei 9.296/1996, que regulamenta a interceptação telefônica, determina que sempre que houver a gravação da comunicação, será determinada sua transcrição.

    Ao analisar o caso concreto, o ministro afirmou que a regra não foi observada. Não houve, portanto, transcrição integral de nenhum debate ou conversa envolvendo o réu e os demais envolvidos, constando em parte do processo apenas trechos de diálogos, obtidos em dias e horários diversos."


    Fica a dica para os colegas. Sempre atentar para o que a questão pede! 

  • Atenção, João Lucas:

    Essa decisão do Supremo que garante o direito à transcrição integral das interceptações telefônicas, tem que ser analisada isoladamente. O Entendimento do STF é o mesmo do STJ: não há necessidade da integralidade do conteúdo da quebra. 

    O único Ministro cujo voto insistiu na tese da necessidade de transcrição integral foi o Ministro Marco Aurélio. Todos os demais rechaçaram-na expressamente. E os que integraram a corrente majoritária deixaram claro que negavam provimento ao agravo em respeito à discricionariedade do relator ao apreciar e decidir os requerimentos de prova no caso concreto.


    Vale dar uma observada no que dispõe o site a seguir. O mesmo é muito esclarecedor. ( http://reservadejustica.wordpress.com/2013/03/06/stf-x-degravacao-integral-dos-audios-o-que-a-corte-realmente-decidiu/  )


    Bons estudos.

  • LETRA E. CORRETA.


     É pacífica a jurisprudência pátria, quanto à possibilidade legal de transcrição parcial das escutas telefônicas, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, possibilitando as partes acesso à integralidade das gravações. Precedentes dos Tribunais Superiores.

    (TJ-MG - APR: 10210100023279001 MG , Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 19/02/2013, Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/02/2013)



  • Sobre a letra C:

    "

    Da leitura dos autos, não se vislumbra a nulidade apontada pelo ora recorrente.

    Há de se destacar, inicialmente, que o acesso da defesa ao áudio das escutastelefônicas distingue-se do acesso às degravações dessas. Nesse âmbito, é assente nostribunais superiores o entendimento de que não possui a defesa direito subjetivo à redução a termo de todo o conteúdo da quebra do sigilo telefônico, sendo imprescindível, tão somente, a fim de assegurar o amplo exercício da defesa, que se permita às partes o acesso à mídia dos diálogos captados, bem como à transcrição dos trechos que embasaram o oferecimento da denúncia.

    Com efeito, no presente caso, embora a Defesa somente tenha tido acesso integral ao conteúdo das mídias das interceptações após a audiência de colheita da prova oral, o acesso à transcrição parcial das escutas telefônicas já lhe havia sido franqueado desde o oferecimento da denúncia, não caracterizando, portanto, cerceamento de defesa."

    Fonte: STJ (recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-27997-sp-2010-0060504-1-stj)

  • Sobre a letra C:

    "

    Da leitura dos autos, não se vislumbra a nulidade apontada pelo ora recorrente.

    Há de se destacar, inicialmente, que o acesso da defesa ao áudio das escutastelefônicas distingue-se do acesso às degravações dessas. Nesse âmbito, é assente nostribunais superiores o entendimento de que não possui a defesa direito subjetivo à redução a termo de todo o conteúdo da quebra do sigilo telefônico, sendo imprescindível, tão somente, a fim de assegurar o amplo exercício da defesa, que se permita às partes o acesso à mídia dos diálogos captados, bem como à transcrição dos trechos que embasaram o oferecimento da denúncia.

    Com efeito, no presente caso, embora a Defesa somente tenha tido acesso integral ao conteúdo das mídias das interceptações após a audiência de colheita da prova oral, o acesso à transcrição parcial das escutas telefônicas já lhe havia sido franqueado desde o oferecimento da denúncia, não caracterizando, portanto, cerceamento de defesa."

    Fonte: STJ (recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-27997-sp-2010-0060504-1-stj)

  • TRF-3 - HABEAS CORPUS HC 30614 SP 0030614-46.2012.4.03.0000 (TRF-3)



    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITO PREVISTO NO ART. 35, C.C. O ART. 40 , I , AMBOS DA LEI Nº 11.343 /06. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FALTA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS MONITORADAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AFERIÇÃO DA VOZ DO PACIENTE. PROCEDIMENTOS À MARGEM DA LEI. VALIDADE DA PROVA. APTIDÃO DA DENÚNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, NOS TERMOS DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL . IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO QUE O DETERMINADO EM FUNÇÃO DA QUANTIDADE DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AVARÉ/SP. 1. Desnecessidade de transcrição integral das conversas captadas em virtude da quebra do sigilo das comunicações telefônicas e de perícia para aferição da voz do paciente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

  • Cara. tava muito na dúvida nesta questão.

    Tinha fixo na mente que NÃO há a necessidade de que se transcreva integralmente as conversas escutadas. No entanto, também lembrava de um julgado recentíssimo onde o Supremo definiu pela necessidade de transcrição integral.
    Só conseguir entender o problema ao ler os comentários do OTIMO (faço propaganda mesmo, rs) professor MARCIO ANDRE LOPES CAVALCANTE, do dizerodireito.com(https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqY3ZsZC1yd3VvVVU/edit)

    Não é necessária a transcrição integral dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica. Basta que sejam transcritos os trechos necessários ao embasamento da denúncia oferecida e que seja  entregue à defesa todo o conteúdo das gravações em mídia eletrônica. Logo, em regra, a degravação integral NÃO é formalidade essencial para a validade da interceptação telefônica como prova.

    No entanto, é possível que, no caso concreto, o magistrado entenda que seja necessário determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio.Se o juiz assim entender, não se pode censurar essa decisão do julgador, considerando que ele é o destinatário da prova.

    Por outro lado, se o magistrado entender que não é necessária a degravação integral, não haverá nulidade no indeferimento da medida, porque não existe imposição legal ou direito subjetivo da defesa de que seja feita a degravação de todos os diálogos.

    STF. Plenário. Inq 3693/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/4/2014.
  • Informativo 742 do STF:

    1. Não é necessária a transcrição integral dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica.Basta que sejam transcritos os trechos necessários ao embasamento da denúncia oferecida e que seja entregue à defesa todo o conteúdo das gravações em mídia eletrônica. Logo, em regra, a degravação integral NÃO é formalidade essencial para a validade da interceptação telefônica como prova.

    2. No entanto, é possível que, no caso concreto, o magistrado entenda que seja necessário determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio.

    3. Se o juiz assim entender, não se pode censurar essa decisão do julgador, considerando que ele é o destinatário da prova.

    4. Por outro lado, se o magistrado entender que não é necessária a degravação integral, não haverá nulidade no indeferimento da medida, porque não existe imposição legal ou direito subjetivo da defesa de que seja feita a degravação de todos os diálogos.


    Dizer o direito


  • Não tem nada a ver as explicações sobre o erro da alternativa C. O motivo é que não se trata de nulidade absoluta, mas tão somente de nulidade relativa. Não se aplica, portanto, a jurisprudência trazida por um dos colegas no sentido de que o disco,magnético  estava disponível desde o início do processo, pois não se fala nada do caso na questão. Portanto, não há que se considerar para a resolução da lide este fato, senão para acrescer informações ao nosso estudo.

  • Mesmo em matéria penal, a jurisprudência do STF e do STJ é no sentido de que não é necessária a degravação integral das escutas, sendo bastante que dos autos constem excertos suficientes a embasar o oferecimento da denúncia. O servidor processado, que também é réu no processo criminal, tem acesso à integralidade das interceptações e, se entender necessário, pode juntar no processo administrativo os eventuais trechos que considera pertinentes ao deslinde da controvérsia. O acusado em processo administrativo disciplinar não possui direito subjetivo ao deferimento de todas as provas requeridas nos autos, ainda mais quando consideradas impertinentes ou meramente protelatórias pela comissão processante (art. 156, §1º, Lei nº 8.112/90). STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834).

  • SOBRE  A LETRA C: 

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADOS, EXCLUSIVAMENTE, EM DENÚNCIA ANÔNIMA. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. 2. DECISÃO QUE DETERMINOU A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 3. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. 4. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. 5. ELEMENTO PROBATÓRIO DECORRENTE DA MEDIDA CAUTELAR. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. 6. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que não há nulidade na decisão que defere as medidas de interceptação telefônica e busca e apreensão quando, a despeito de delatio criminis anônima, os decretos constritivos tenham sido precedidos de diligências policiais a demonstrarem a imprescindibilidade do ato. Precedentes. 2. A decisão que decreta a interceptação telefônica deve demonstrar o fumus boni juris e o periculum in mora da medida, diante da proteção constitucional à intimidade do indivíduo. 3. Na espécie, encontra-se devidamente motivada a medida cautelar deferida, haja vista sua imprescindibilidade às investigações - identificação dos locais de atuação e de acondicionamento das drogas, formas de execução do crime e fornecedores. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de elementos informativos para a formação da convicção do julgador quando corroborados por outras provas judicializadas, haja vista ter sido a condenação fundamentada em substrato probatório produzido sob o pálio do contraditório judicial. 5. As provas obtidas por meio de interceptação telefônica possuem o contraditório postergado para a ação penal porventura deflagrada, diante da incompatibilidade da medida com o prévio conhecimento de sua realização pelo agente interceptado. 6. O depoimento de policiais é elemento idôneo à formação da convicção do magistrado quando em conformidade com as demais provas dos autos. [...]. 9. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ , Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/06/2013, T5 - QUINTA TURMA) 

  • Faltou português para acertar essa questão!

    Excertos: substantivo masculino. Pequena parte de; trecho retirado de uma obra literária, de um texto; fragmento, passagem, trecho.

    Não é necessária a transcrição de todo o conteúdo gravado nas interceptações telefônicas.

  •  a)De acordo com a lei que rege as interceptações telefônicas, a competência para deferir esse procedimento no curso do inquérito policial é do promotor de justiça com atribuição para atuar na ação principal. (A COMPETENCIA SE INSERE DENTRO DO JUDICIARIO, O JUIZ QUE CONCEDE, NA IINVESTIGACAO SOMENTE A PEDIDO E DURANTE A INSTRUCAO PODE SER DE OFICIO)

     b)O investigado possui direito subjetivo não somente ao áudio das escutas telefônicas realizadas, mas também à transcrição, pela justiça, de todas as conversas interceptadas( NAO NECESSARIAMENTE DE TODAS AS CONVERSAS, POIS SOOMENTE O QUE FOR IMPORTANTE PARA A INVESTIGAÇÃO QUE SERA USADO, ASSIM SENDO, EXISTE AINDA O CHAMADO INCIDENTE DE INUTILIZAÇAO QUE SERVE PARA DESCARTAR O RESTANTE DAS CONVERSAS)

     c)A ação penal padecerá de nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, caso a defesa não tenha acesso à integralidade do teor das escutas telefônicas antes da colheita da prova oral (FALSO, POSTO QUE EXISTE NO PROCEDIMENTO O CONTRADITORIO INAUDITA ALTERA PARTES, DEPOIS QUE CONCEDE O CONTRADITORIO)

     d)É dispensável que o MP, na condição de fiscal da lei, seja cientificado da necessidade de averiguação da lisura do ato de interceptação telefônica determinada de ofício pelo juiz (FALSO, É NECESSARIO)

     e)A fim de assegurar a ampla defesa, é necessário apenas que se transcrevam os excertos das escutas telefônicas que tenham servido de substrato para o oferecimento da denúncia. (CERTO)

    Responder

  • A fim de assegurar a ampla defesa, é necessário apenas que se transcrevam os excertos (extrato de um texto, fragmento)das escutas telefônicas que tenham servido de substrato para o oferecimento da denúncia.

     

     

    Em frente, rumo à aprovação!

  • STF:  1ª sessão de julgamentos de 2019: "Não é necessária a degravação integral das conversas oriundas de interceptações telefônicas, bastando a degravação dos excertos que originaram a denúncia e a disponibilização do conteúdo integral das interceptações telefônicas realizadas. Caso o relator entenda necessário, poderá determinar a degravação integral das interceptações telefônicas promovidas"

  • STF:  1ª sessão de julgamentos de 2019: "Não é necessária a degravação integral das conversas oriundas de interceptações telefônicas, bastando a degravação dos excertos que originaram a denúncia e a disponibilização do conteúdo integral das interceptações telefônicas realizadas. Caso o relator entenda necessário, poderá determinar a degravação integral das interceptações telefônicas promovidas"

  • CUIDADO: atualização

    A apresentação de somente parcela dos áudios, cuja filtragem foi feita sem a presença do defensor, acarreta ofensa ao princípio da paridade de armas e ao direito à prova, porquanto a pertinência do acervo probatório não pode ser realizada apenas pela acusação, na medida em que gera vantagem desarrazoada em detrimento da defesa.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.795.341-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/05/2019 (Info 648).

    Obs: vale ressaltar que o caso acima explicado trata sobre falta de acesso à integralidade da interceptação telefônica e não sobre falta de transcrição ou degravação integral das conversas obtidas. O entendimento da jurisprudência do STF e do STJ é o de que não é obrigatória a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas. Isso não foi alterado pelo julgado acima, que trata sobre hipótese diferente.

    Fonte: dizerodireito

  • É necessário "apenas" que se transcreva [...] para garantir a ampla defesa? Eu entendo que não, porque precisa tbm da disponibilização da integralidade da gravação à defesa. Diferente seria se eu dissesse que "é necessário que se transcreva apenas parte da gravação [...]". Enfim, acredito que não anulariam por isso, mas fica a reflexão.

  • Resumo do excelente comentário do colega Felipe Casado:

    Antes da audiência de colheita de prova oral: Defesa deve ter acesso à transcrição parcial das escutas (excertos que basearam o oferecimento da denúncia).

    Não configura nulidade o acesso integral ao conteúdo integral das mídias das interceptações após a audiência de colheita da prova oral.

  • A DEGRAVAÇÃO não necessita ser integral e sim apenas dos trechos que serviram de base para a denúncia, desde que assegurado às partes o acesso à integralidade dos registros.

  • NA LEI não fala que é indispensável o acompanhamento do MP! Vejamos: ''....dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.''

  • A Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo 5º, XII que: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal", e os requisitos para a realização da interceptação telefônica estão previstos na lei 9.296/96.

    A lei 9.296/96 traz em seu artigo 2º as hipóteses em que NÃO poderá ser feita a interceptação telefônica, ou seja, quando:


    1) não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    2) a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    3) o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.


    A referida lei traz ainda que a interceptação telefônica poderá ser determinada pelo juiz: 1) de ofício; 2) mediante representação da autoridade policial durante a investigação criminal; 3) mediante requerimento do Ministério Público durante a investigação criminal ou instrução processual penal; pelo prazo de 15 (quinze) dias, renovável por igual período, desde que seja imprescindível.   

    Vejamos outras teses referente a interceptação telefônica:


    1) “É possível a determinação de interceptações telefônicas com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional." (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).


    2) “A alteração da competência não torna inválida a decisão acerca da interceptação telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento do feito." (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).


    3) “É desnecessária a realização de perícia para a identificação de voz captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida" (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).


    4) “Em razão da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996, é desnecessário que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais" (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).


    5) “É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão" (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).


    A) INCORRETA: o artigo 5º, XII, da Constituição Federal é expresso no sentido de que o sigilo das comunicações telefônicas somente pode ser afastado por ordem JUDICIAL, da mesma forma o disposto no artigo 1º, caput, da lei 9.296/96:


    “Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática."


    B) INCORRETA: o Superior Tribunal de Justiça tem tese no sentido de que não há a necessidade de degravação de todos os diálogos da interceptação telefônica em sua integralidade, vejamos


    “Não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica, em sua integralidade, visto que a Lei n. 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido." (edição 117 do Jurisprudência em Teses do STJ)."



    C) INCORRETA: O Superior Tribunal de Justiça tem julgado no sentido de que não contamina o feito a juntada aos autos da interceptação telefônica durante a instrução e em sendo garantido o contraditório antes da prolação da sentença , nesse sentido o RHC 35754 / SP:    


    "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA, PECULATO, FRAUDE À LICITAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. JUNTADA DOS AUTOS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.  AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    1.  De acordo com o artigo 8º da Lei 9.296/1996, os autos da interceptação telefônica serão juntados aos principais antes do relatório final da autoridade policial, ou antes de prolatada sentença.

    2.  Embora  a  íntegra  do procedimento referente à quebra do sigilo telefônico  tenha  sido  apensada  ao  feito  em tela no decorrer da instrução  criminal, o certo é que não se verifica qualquer prejuízo à defesa em decorrência da sua juntada tardia ao processo.

    3.  Os recorrentes tiveram acesso ao inteiro teor das interceptações telefônicas, sendo-lhe conferido o direito de exercer o contraditório sobre as provas obtidas antes da prolação de sentença, o que revela a inexistência de mácula a contaminar o feito.     

    4. Recurso improvido."


    D) INCORRETA: O artigo 6º, da lei 9.296/96 traz que após o deferimento da interceptação telefônica o Ministério Público será cientificado, podendo acompanhar a realização:


    “Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização."


    E) CORRETA: a presente afirmativa está correta e de acordo com entendimento dos Tribunais Superiores, vejamos nesse sentido o julgamento do Inq 3693 do Supremo Tribunal Federal (STF):


    Inq 3693

    Órgão julgador: Tribunal Pleno

    Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA

    Julgamento: 10/04/2014

    Publicação: 30/10/2014

    Ementa

    EMENTA: DENÚNCIA CONTRA DEPUTADO FEDERAL POR CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS: AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS NARRADOS NA INICIAL E OS ELEMENTOS CONFIGURADORES DO TIPO DO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL: DENÚNCIA REJEITADA. 1. O Supremo Tribunal Federal afasta a necessidade de transcrição integral dos diálogos gravados durante quebra de sigilo telefônico, rejeitando alegação de cerceamento de defesa pela não transcrição de partes da interceptação irrelevantes para o embasamento da denúncia. Precedentes. 2. Juntada aos autos, no que interessa ao embasamento da denúncia, da transcrição das conversas telefônicas interceptadas; menção na denúncia aos trechos que motivariam a imputação dos fatos ao Denunciado. 3. Ausência de subsunção dos fatos narrados na inicial ao tipo do art. 299 do Código Eleitoral. Carência na denúncia dos elementos do tipo penal imputado o Denunciado. Rejeição da denúncia. 4. Denúncia rejeitada por atipicidade dos fatos descritos. Improcedência da ação penal (art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal).

    A fim de assegurar a ampla defesa, é necessário apenas que se transcrevam 


    Resposta: E


    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ. 


ID
1085251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante à ordem social, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra E.

    CRFB/1988: Art 199, § 2º - "É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos."

  • Demais alternativas: Alternativa A- Incorreta. Artigo 211, § 2º/CF: "Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil". Alternativa B- Incorreta. Artigo 216, § 6º/CF: "É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:" Alternativa C- Incorreta. Artigo 208, VII/CF: "O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde". Alternativa D- Incorreta. Artigo 208, IV/CF: "O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;".
  • c) O  oferecimento de alimentação escolar, no âmbito do ensino médio e fundamental,constitui dever do Estado, que tem fundamento no art. 227 da CF: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Trata-se de norma programática que consagra o princípio da prioridade absoluta no que tange aos direitos da criança e do adolescente, que impede que o Estado se afaste e alegue discricionariedade, sob pena da referida norma se tornar promessa Constitucional inconsequente: Nesse sentido, a seguinte decisão da Suprema Corte ( STF, ADPF 45/DF, Min. Celso de Mello, Informativo 345/2004).

    Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. A questão da legitimidade constitucional do controle e da intervenção do Poder Judiciário em tema de implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de abusividade governamental. Dimensão política da jurisdição constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Inoponobilidade do arbítrio Estatal à efetivação dos direitos sociais, econômicos e culturais. Caráter relativo da liberdade de conformação do legislador. Considerações em torno da cláusula da ‘Reserva do Possível’. Necessidade de preservação, em favor dos indivíduos, da integralidade e da intangibilidade do núcleo consubstanciador do ‘Mínimo Existencial’. Viabilidade Instrumental da argüição de descumprimento no processo de concretização das liberdades positivas. (direitos constitucionais de segunda geração).

    Nesse sentido, a seguinte decisão da Suprema Corte ( RE 393.175 - AgR/RS, Min. Celso de Mello.): "A interpretação de norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente".





  • a)  Art. 211, § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

    § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

    b)  Art. 167 São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

    c)  Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

    d)  XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

  • A)errada

    ART.211, § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

    art.30, VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

    B)ERRADA

    ART.216, § 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    C)ERRADA

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

    D)

    ART.208,IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)






  • CF: Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.


    § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

  • Resposta:Letra  E

    CF: Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
  • Pessoal, no que tange a alternativa "d" A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da existência de direito subjetivo público de crianças até cinco anos de idade ao atendimento em creches e pré-escolas. (...) também consolidou o entendimento de que é possível a intervenção do Poder Judiciário visando à efetivação daquele direito constitucional.

    [RE 554.075 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-6-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009.]

    = AI 592.075 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-5-2009, 1ª T, DJEde 5-6-2009

    Assim, o erro da alternativa está na segunda parte que diz que execeto nos casos de inexistência de recursos orçamentários. 

     

  • GABARITO LETRA E

     

     

    SOBRE LETRA B

    ----

    ART. 216 § 6º

    ESTADOS + DF = PODEM (FACULDADE) - VINCULAR A FUNDO ESTADUAL DE FOMENTO Á CULTURA

    - ATÉ (0,5 % - CINCO DÉCIMOS POR CENTO) = DA RECEITA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA (ESTADOS|DF)

     

    FINALIDADE
    - FINANCIAMENTO: DE PROGRAMAS CULTURAIS + PROJETOS CULTURAIS

  • Letra E.

    d) Errado. Antes da EC n. 53/2006, o acesso à creche e à pré-escola se estendia até seis anos. Mas não houve nenhuma redução de direitos.

    Ao contrário, o que aconteceu é que as crianças, atualmente, entram mais cedo no ensino fundamental – antes era de 1ª a 8ª série e, agora, de 1º ao 9º ano. Então, é natural que a pré-escola termine um ano antes também. Outra coisa importantíssima: o STF entende que as crianças possuem direito público subjetivo à educação infantil (creche e pré-escola). Em consequência, o Estado não pode alegar a teoria da reserva do possível para negar esse direito. Em outras palavras, o acesso à creche e à pré-escola estariam dentro do mínimo existencial (assim como o acesso a leitos em UTI, por exemplo), devendo ser obrigatoriamente assegurado pelo Estado (ARE n. 639.337, STF).

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • Letra E.

    d) Errado. Antes da EC n. 53/2006, o acesso à creche e à pré-escola se estendia até seis anos. Mas não houve nenhuma redução de direitos.

    Ao contrário, o que aconteceu é que as crianças, atualmente, entram mais cedo no ensino fundamental – antes era de 1ª a 8ª série e, agora, de 1º ao 9º ano. Então, é natural que a pré-escola termine um ano antes também. Outra coisa importantíssima: o STF entende que as crianças possuem direito público subjetivo à educação infantil (creche e pré-escola). Em consequência, o Estado não pode alegar a teoria da reserva do possível para negar esse direito. Em outras palavras, o acesso à creche e à pré-escola estariam dentro do mínimo existencial (assim como o acesso a leitos em UTI, por exemplo), devendo ser obrigatoriamente assegurado pelo Estado (ARE n. 639.337, STF).

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • Gabarito E

    CF: Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

    Quanto à educação

    Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

    Quanto à saúde

    Art. 198, §2º, I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento)


ID
1085254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne aos denominados remédios constitucionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "C"

    O texto constitucional que prevê o habeas corpus (art. 5º, LXVIII, CF) não se refere de forma expressa à "autoridade", que representaria o Estado. Já no caso do mandado de segurança (art. 5º, LXIX, CF), estabelece que este seja concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

    Logo, percebe-se que o instituto habeas corpus pode ser impetrado contra ato de particular, caso contrário, a CF teria expressamente vedado tal possibilidade, como o fez no MS. Além disso, a CF prevê como fator de violência ou coação não apenas o abuso de poder, mas também a ilegalidade, podendo esta ser praticada por qualquer um.

  • No que concerne aos denominados remédios constitucionais, assinale a opção correta.

     a) Compete aos juízes estaduais processar e julgar mandado de segurança contra ato de autoridade federal sempre que a causa envolver o INSS e segurados. (Errado, Art. 109, I, da CF. Competência da justiça Federal) b) No âmbito do mandado de injunção, a atual jurisprudência do STF adota a posição não concretista em defesa apenas do reconhecimento formal da inércia do poder público para materializar a norma constitucional e viabilizar o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. (Errado, pois o STF adota a posição concretista, senão vejamos, o art. 37, VII, da CF. Direito de greve foi estendido aos servidores públicos depois de vários mandado de injunção) c) O habeas corpus pode ser impetrado contra ato de coação ilegal à liberdade de locomoção, seja ele praticado por particular ou agente público. (CORRETO) d) São da competência originária do STF o processamento e o julgamento dos habeas corpus quando o coator ou paciente for governador de estado.(errado, Art. 105, I, a e b, da CF. Compete ao STJ)e) O ato estatal que nega, ilegalmente, o fornecimento de informações englobadas pelo direito de certidão não pode ser questionado por meio de mandado de segurança, ante o seu caráter subsidiário frente ao habeas data.(Errado, atenção: falou certidão - Mandado de segurança e falou informações - Habeas Data)


  • Sobre a letra E

    O ato estatal que nega, ilegalmente, o fornecimento de informações englobadas pelo direito de certidão não pode ser questionado por meio de mandado de segurança, ante o seu caráter subsidiário frente ao habeas data.

    ALEXANDRE DE MORAES, ao comentar o artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, observa que "a negativa estatal ao fornecimento das informações englobadas pelo direito de certidão configura o desrespeito a um direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder (...). Direito Constitucional. 21.ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 168.

  • Uma dúvida construtiva sobre a letra "b", o STF adota a posição concretista? ou a teoria mista? Alguém sabe me dizer? 

  • Helder Brito, a posição não concretista foi muito adotada pelo STF, entretanto o posicionamento está mudando para que o mandado de injunção tenha uma natureza mandamental. Logo, concluo que esta adotando a posição concretista individual intermediária. 

  • A)errada, somente quando não houver justiça federal no local aí sim a justiça estadual julga o MS conta o INSS e assegurados.

    B)errada, o não só reconhece mas determina a legislação equivalente que será aplicada no caso da omissão legislativa, como foi o caso de greve dos servidores públicos o qual a corte decidiu que aplicaria no que couber o regime de gre dos celetistas.

    C)correta

    D)erraada,cabe ao STJ julgar o HC do Governador seja ele paciente ou coator

    E)errda, cabe mandado de segurança contra ato abusivo que negue o direito de certidão

  • Com relação a alternativa B, apenas para compreender melhor no que consiste a posição concretista e a não concretista.

     O remédio constitucional do mandado de injunção surgiu em 1988 como importante instrumento de combate ao silêncio legislativo e que visa dar concretude aos direitos fundamentais , tendo a doutrina identificado quatro importantes posições:

    - Posição concretista geral: através de normatividade geral, o STF legisla no caso concreto, produzindo a decisão efeitos erga omnes até que sobrevenha norma integrativa pelo Legislativo;

    - Posição concretista individual direta: a decisão, implementando o direito, valerá somente para o autor do mandado de injunção, diretamente;

    - Posição concretista individual intermediária: julgando procedente o mandado de injunção, o Judiciário fixa ao Legislativo prazo para elaborar a norma regulamentadora. Findo o prazo e permanecendo a inércia do Legislativo, o autor passa a ter assegurado o seu direito;

    - Posição não concretista: a decisão apenas decreta a mora do poder omisso, reconhecendo-se formalmente a sua inércia.

    Apesar de inicialmente o STF ter adotado a posição não concretista, esse entendimento, atualmente, está totalmente superado.

    Conforme bem definiu a Min. Cármen Lúcia, no julgamento de vários MI´s (MI 828/DF, MI 841/DF, MI 850/DF, MI 857/DF, MI 879/DF, MI 905/DF, MI 927/DF, MI 938/DF, MI 962/DF, MI 998/DF), “o mandado de injunção é ação constitucional de natureza mandamental, destinada a integrar a regra constitucional ressentida, em sua eficácia, pela ausência de norma que assegure a ela o vigor pleno”.

    A única conclusão que se chega é que o mandado de injunção é ação constitucional de natureza mandamental.

    Qualquer outro entendimento geraria o mais nefasto sentimento de frustração e desprestígio aos direitos fundamentais, reduzindo a importante conquista do MI a um nada.

    Fonte: http://pedrolenza.blogspot.com.br/2011/05/o-mandado-de-injuncao-enquanto-acao.html


  • a) A competência para julgar o MS é definida pela categoria da autoridade coatora e sua sede funcional. No caso em tela, a competência para julgar autoridade federal é a justiça federal.

    b) STF: posiciona-se em relação ao mandado de injunção de forma CONCRETISTA. Logo, a própria decisão judicial concretizará o exercício do direito e afastará, portanto, a lesividade diante da inércia do legislador. Ex: direito de greve dos servidores públicos. (Mandado de injunção possui natureza mandamental)

    c) CORRETA. Lembre-se do caso da impetração do Habeas Corpus contra ato de diretor de hospital particular que impedir a saída do paciente sem o pagamento das expensas hospitalares.

    d) Nos termos do art. 102, I, ”d” e i”, serão julgados pelo Supremo Tribunal Federal os habeas corpus em que o coator ou o paciente forem o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros, o Procurador-Geral da República; Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. Compete ao STJ nos termos do art. 105, I, “c”, da CR/88, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    e) É certo que Mandado de segurança tem aplicação subsidiária, porém o direito de certidão configura-se como direito líquido e certo, portanto, será garantido pelo próprio MS, e não HD.

  • Só complementando em relação a questão "e" o Habeas Data é utilizado para ter acesso a seus próprios dados não somente em órgãos públicos, mas também em cadastro que possuam natureza de públicos, como é o caso do Serasa e os relacionados a atividade como consumidor. Tanto o acesso, quanto a retificação de dados será feito pela via judicial utilizando-se o Habeas Data.

    Bons Estudos.
  • NÃO PODEMOS NOS ESQUECER DAS POSIÇÕES DO STF EM RELAÇÃO AO MANDADO DE INJUNÇÃO:

    1) POSIÇÃO ANTIGA DO STF: é a posição não concretista. Aplicava-se o mesmo efeito da adin por omissão (apenas comunicava o órgão omitente);

    2) POSIÇÃO ATUAL DO STF: Hoje o STF entende que o mi produzirá efeitos concretos

    2.1) concretista individual: beneficiar a pessoa do impetrante (mi 758)

    2.2) concretista geral: produzirá efeitos além das partes (mi 708 e mi 712)

    ATENÇÃO: ATÉ QUE SEJA FEITA A LEI ESPECÍFICA, APLICAR-SE-Á A LEI GERAL SOBRE A GREVE (LEI 7783/89)


  • Mandado de Injunção (Posição Atual):

    Efeitos da Decisão=> Mandamentais-aditivos: O STF garante a imediata fruição do direito fundamental; dá uma regulamentação provisória á matéria até que seja feita a lei regulamentadora.

    Teoria=>Concretista Geral: Resolve o caso concreto para todos os que estejam na mesma situação( eficácia erga omnes).

  • Acerca do item "B", cabe registrar sobre as duas grandes teses jurídicas que tratam dos efeitos decorrentes do provimento judicial que acolha o pedido formulado no Mandado de Injunção, a saber: Posição Concretista e a posição Não Concretista.

    Posição Concretista:Para essa corrente, o Poder Judiciário, ao reconhecer a omissão legislativa, deve viabilizar a efetivação do exercício do direito requerido pelo autor da ação até a edição de norma regulamentadora.

    Essa corrente subdivide-se em duas espécies: a concretista geral e a concretista individual.

    De acordo com o posicionamento da concretista geral, a decisão procedente prolatada no bojo do Mandado de Injunção deveria produzir eficácia erga omnes, albergando todos os titulares daquele mesmo direito que estejam impossibilitados de exercê-lo em razão de omissão normativa.

    De outra banda, para o concretista individual, a decisão proferida pelo Poder Judiciário produz efeitos tão só para o autor da ação (eficácia inter partes). Assim, a decisão possibilita a efetividade do exercício do direito para apenas o impetrante do Mandado de Injunção.

    Em outra vertente, a corrente não concretista preconiza que  o Poder Judiciário deve apenas reconhecer a omissão do Poder Público e cientificar da sua decisão ao órgão competente para que este edite a norma faltante no prazo fixado, com fundamento na separação dos Poderes.

  • Mandado de segurança tem aplicação subsidiária...

    alguém explica por favor.

    Grato!

  • aplicação subsidiária significa que mandado de segurança só pode ser impetrado se não couber habeas corpus ou habeas data.

  • Valeu Gustavo Lessa!!!

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) ERRADO - Compete aos juízes ESTADUAIS processar e julgar mandado de segurança contra ato de autoridade federal

                         sempre que a causa envolver o INSS e segurados.

                         → Cada um na sua casinha. Se a parada é a nível federal (INSS), compete aos juízes FEDERAIS;

     

    B) ERRADO - No âmbito do mandado de injunção, a atual jurisprudência do STF adota a posição NÃO CONCRETISTA em defesa

                         apenas do reconhecimento formal da inércia do poder público para materializar a norma constitucional e viabilizar

                         o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à

                         cidadania.

                         → Na década de 90, o STF adotava a posição não concretista, apenas reconhecendo a inércia do Poder Público em não

                             regulamentar direitos constitucionais. A partir de 2007, numa "virada jurisprudencial", a Corte passou a prolatar de forma a

                             gerar efeitos CONCRETOS sobre os direitos, viabilizando, "imediatamente[,] o exercício de direitos previstos

                             constitucionalmente, mesmo que ainda dependentes de complementação legislativa" (NATHALIA MASSON, Manual de

                             Direito Constitucional, 2015, p. 449);

     

    C) CERTO O habeas corpus pode ser impetrado contra ato de coação ilegal à liberdade de locomoção, seja ele praticado por

                       particular ou agente público.

                        → Se acontecer de você ficar doidão e tua mulher resolver te internar, basta a ameaça e tu já pode entrar com HC contra

                             ela, que é uma particular;

     

    D) ERRADO - São da competência originária do STF o processamento e o julgamento dos habeas corpus quando o coator ou

                         paciente for GOVERNADOR DE ESTADO.

                         → Falou em HC julgado pelo STF, falou em HC contra Presidente da República, Vice-Presidente, membros do Congresso                                         Nacional, os próprios Ministros do STF e o Procurador-Geral da República (CF, art. 102, I, "b" e "i"). O que passar disso é

                              conversa fiada do CESPE. Quem julga HC contra Governador é o STJ (CF, art. 105, I, "c");

     

    E) ERRADO - O ato estatal que nega, ilegalmente, o fornecimento de informações englobadas pelo direito de certidão NÃO pode

                         ser questionado por meio de mandado de segurança, ante o seu caráter subsidiário frente ao habeas data.

                         → O direito de certidão é protegido pelo MS. Por que não o HD? Simples! O HD é o instrumento que se lança mão para proteger

                              um direito de caráter personalíssimo, pois, por meio dele, busca-se alcançar dados exclusivamente pessoais. Não é o caso

                              tratado aqui. Logo, trata-se de direito líquido e certo amparado por MS.

     

     

    * GABARITO: LETRA "C".

     

    Abçs.

  • A Corte inicialmente consagrou a corrente não-concretista. No entanto, em 2007 houve um overruling (superação do entendimento jurisprudencial anterior) e o STF adotou a corrente concretista direta geral (STF. Plenário. MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007).

  • Sobre a alternativa "B", a partir de 2016 é preciso ter cuidado para responder a alternativa:

     

    Com o advento da Lei n. 13.300/16 (Lei do MI), passou-se a adotar (pelo menos a lei) a teoria concretista individual intermediária.

     

    5.3 POSIÇÃO ADOTADA NO DIREITO BRASILEIRO

     

    Qual é a posição adotada pelo STF?

    A Corte inicialmente consagrou a corrente não-concretista. No entanto, em 2007 houve um overruling (superação do entendimento jurisprudencial anterior) e o STF adotou a corrente concretista direta geral (STF. Plenário. MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007).

     

    A Lei nº 13.300/2016 tratou sobre o tema?

    SIM. Aumentando a polêmica em torno do assunto, a Lei nº 13.300/2016 determina, como regra, a aplicação da corrente concretista individual intermediária. 

    Em suma:

    Desse modo, em regra, a Lei nº 13.300/2016 determina a adoção da corrente concretista intermediária (art. 8º, I). Caso o prazo para a edição da norma já tenha sido dado em outros mandados de injunção anteriormente propostos por outros autores, o Poder Judiciário poderá veicular uma decisão concretista direta (art. 8º, parágrafo único).

    Veja o texto do art. 8º, que é o ponto mais importante da Lei nº 13.300/2016:

    Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

    Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

     

    Fonte: Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html).

  • Letra E totalmente errada:

     

    Uma coisa é direito de certidão - petição aos Poderes Públicos para obter CERTIDÃO para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal. 

     

    Outra coisa é Habeas-Data, que se destina a obter, retificar ou anotar INFORMAÇÃO de interesse pessonalíssimo.

  • Habeas Corpus.

    É um dos instrumentos jurídicos mais antigos datado de 1215, tendo sua origem na Inglaterra.

    O Habeas Corpus é uma medida judicial que será proposta SEMPRE que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, por ilegalidade ou abuso de poder, praticado por particular ou agente público.

    O habeas corpus é uma ação de natureza CONSTITUCIONAL de caráter PENAL e de procedimento ESPECIAL, isenta de custas. NÃO é um recurso, mas ação autônoma, por isso não há prazo para o seu ajuizamento.

    NÃO precisa de advogado, é gratuito ao exercício da cidadania, DEVE ser redigido em português.

    PODE ser: Repressivo ou Liberatório (se há ameaça) ou Preventivo (salvo-conduto).

    Legitimados para propor Habeas Corpus.

    Pessoa Física, não importando sexo, idade, estado mental, nacionalidade, profissão, nem conhecimento específico; não há necessidade de capacidade para estar em juízo, muito menos postulatória, PODENDO até mesmo ser interposto por analfabeto, bastando apenas que alguém assine para ele. PODE também ser interposto por uma terceira pessoa, sem necessidade de procuração.

    O estrangeiro PODERÁ impetrar Habeas-Corpus, ainda que não residente no Brasil.

    Pessoa Jurídica privada ou pública PODE ser IMPETRANTE de habeas corpus em defesa de terceiro Pessoa Física, mas NUNCA PODE ser paciente dessa ação. 

  • No que concerne aos denominados remédios constitucionais, é correto afirmar que: O habeas corpus pode ser impetrado contra ato de coação ilegal à liberdade de locomoção, seja ele praticado por particular ou agente público.

  • CABE HC

     1)  quando não houver justa causa;

    2)  quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    3)  quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    4)  quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    5)  quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    6)  quando o processo for manifestamente nulo;

    7)  quando extinta a punibilidade.

     

    "O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do "habeas corpus", em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal". HC 94404 SP. Relator: Ministro Celso de Mello.

     OBS: O HC para trancamento da ação penal se encontra autorizado nas hipóteses de ausência das condições da ação ou condições de procedibilidade (é a falta de justa causa).

     

    Considerações importantes: O HC também poderá, embora em situações raras, ser impetrado contra o particular. Por exemplo: “contra o médico que ilegalmente promove a retenção de paciente no hospital ou contra o fazendeiro que não libera o colono da fazenda”.

     

    NÃO CABE HC

     1) CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA. (SÚMULA Nº. 694)

    2)Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. Contudo, segundo entendimento do STF, os aspectos relativos à legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, podem ser discutidos por meio de habeas corpus. O STF não poderá entrar no mérito, mas poderá perfeitamente analisar questões inerentes a legalidade. (ART. 142, § 2° da CF)

    3)QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (Súmula nº. 695)

    4)Em favor de pessoa juridica(informativo 516)

    5)HC não é a via adequada para discutir a concessão da suspensão condicional da pena; Q100920

    6)HC não é a via adequada para discussão de condenação baseada em prova ilícita, inclusive de escuta telefônica, quando a matéria desafia a visão ampla do conjunto de prova. Q100920

    Súmula 693, STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

    Súmula 606, STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

    Súmula 695 do STFNão cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    Oberservação:

    - HC: pode ser impetrante PESSOA FISICA ou PESSOA JURIDICA

    - O PACIENTE do HC não pode ser pessoa juridica.

    - O UNICO REMEDIO QUE NÃO CABE A PESSOA JURIDICA ser impetrante é a AÇÃO POPULAR ( tem que ser cidadão).

     HABEAS CORPUS (HC)  ↓

     → Violência ou coação.

     → Liberdade de locomoção.

     → Gratuito.


ID
1085257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação às regras constitucionais aplicáveis à administração pública e ao entendimento do STF sobre a matéria, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Em relação às regras constitucionais aplicáveis à administração pública e ao entendimento do STF sobre a matéria, assinale a opção correta.

    •  a) De acordo com o entendimento pacificado do STF, a fixação de limite de idade para a inscrição em concurso público viola o princípio constitucional da igualdade, independentemente da justificativa apresentada. (Errado, desde que devidamente justificado ou tenha lei)
    • b) De acordo com a CF, as parcelas de caráter indenizatório devem ser computadas para efeito do cálculo do teto constitucional da remuneração dos servidores públicos.(Errado, art. 37, XIV, da CF)
    • c) A exigência constitucional da realização de concurso público não se aplica ao provimento de vagas no cargo de titular de serventias judiciais nem ao ingresso na atividade notarial e de registro, dado o regime jurídico específico aplicável a essas funções. (Errado, inclusive no sítio do cespe tem inscrições aberta para o cargo de notório do TJ/BA)
    •  d) Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração aplica-se o mesmo regime de previdência dos cargos efetivos (Errado, art. 40, §13, da CF)
    •  e) É constitucionalmente permitido o acúmulo de proventos de aposentadoria de servidor aposentado em cargo efetivo estadual com a remuneração percebida em razão de exercício de cargo em comissão, declarado em lei como de livre nomeação e exoneração. (CORRETO). (art. 37, §10, da CF).


  • Em relação às regras constitucionais aplicáveis à administração pública e ao entendimento do STF sobre a matéria, assinale a opção correta.

    •  a) De acordo com o entendimento pacificado do STF, a fixação de limite de idade para a inscrição em concurso público viola o princípio constitucional da igualdade, independentemente da justificativa apresentada. (Errado, desde que devidamente justificado ou tenha lei)
    • b) De acordo com a CF, as parcelas de caráter indenizatório devem ser computadas para efeito do cálculo do teto constitucional da remuneração dos servidores públicos.(Errado, art. 37, XIV, da CF)
    • c) A exigência constitucional da realização de concurso público não se aplica ao provimento de vagas no cargo de titular de serventias judiciais nem ao ingresso na atividade notarial e de registro, dado o regime jurídico específico aplicável a essas funções. (Errado, inclusive no sítio do cespe tem inscrições aberta para o cargo de notório do TJ/BA)
    •  d) Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração aplica-se o mesmo regime de previdência dos cargos efetivos (Errado, art. 40, §13, da CF)
    •  e) É constitucionalmente permitido o acúmulo de proventos de aposentadoria de servidor aposentado em cargo efetivo estadual com a remuneração percebida em razão de exercício de cargo em comissão, declarado em lei como de livre nomeação e exoneração. (CORRETO). (art. 37, §10, da CF).


  • A resposta da B está literalmente no Art. 37 § 11: Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

  • a) De acordo com o entendimentopacificado do STF, a fixação de limite de idade para a inscrição em concursopúblico viola o princípio constitucional da igualdade, independentementeda justificativa apresentada. ERRADO. Súmula 683 do STF.

    b) De acordo com a CF, as parcelas decaráter indenizatório devem ser computadas para efeito do cálculo doteto constitucional da remuneração dos servidores públicos. ERRADO. Art.37,§ 11 da CF.

    Art. 37 (...)

    § 11. Não serãocomputadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XIdo caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

    c) A exigência constitucional darealização de concurso público não se aplica ao provimento de vagas nocargo de titular de serventias judiciais nem ao ingresso na atividadenotarial e de registro, dado o regime jurídico específico aplicável a essasfunções. ERRADO. Entendimentocontrário do STF

    "Serventias judiciaise extrajudiciais. Concurso público: arts. 37, II, e 236, § 3º, da CF. Açãodireta de inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT da Constituição do Estado deSanta Catarina, de 5-10-1989, que diz: 'Fica assegurada aos substitutos dasserventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que,investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de trêsanos, na mesma serventia, na data da promulgação da Constituição'. Éinconstitucional esse dispositivo por violar o princípio que exige concursopúblico de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público,como é o caso do Titular de serventias judiciais (art. 37, II, da CF), e tambémpara o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, § 3º)."(ADI 363, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 15-2-1996, Plenário, DJde 3-5- 1996.)

    d) Ao servidor ocupante,exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação eexoneração aplica-se o mesmo regime de previdência dos cargos efetivos. ERRADO.Art. 40, § 13 da CF.

    Art. 40, § 13 - Ao servidorocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livrenomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público,aplica-se o regime geral de previdência social. 

    e) É constitucionalmente permitido oacúmulo de proventos de aposentadoria de servidor aposentado em cargo efetivoestadual com a remuneração percebida em razão de exercício de cargo emcomissão, declarado em lei como de livre nomeação e exoneração. CERTO.Art 37, § 10 da CF.


  • Destrinchando a assertiva "E": 

    Fundamento da resposta: art. 37, §10, CF.

    "In verbis":

    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

    Como visto, a regra é vedar a acumulação de proventos de aposentadoria com outras verbas pagas pelos cofres públicos. 

    Três são as exceções:

    A) Proventos de Aposentadoria + remuneração por cargos acumuláveis, conforme admitido na constituição (art. 37, CF, inc. XVI):

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;


    B) Proventos de Aposentadoria + Subsídio por exercer cargo Eletivo;


    C) Proventos de Aposentadoria + Remuneração por Exercer Cargo em Comissão (não previsto Função de Confiança). 






  • A) De acordo com o entendimento pacificado do STF, a fixação de limite de idade para a inscrição em concurso público viola o princípio constitucional da igualdade, independentemente da justificativa apresentada. (ERRADO)


    STF Súmula nº 683 - 24/09/2003 - DJ de9/10/2003, p. 5; DJ de 10/10/2003, p. 5; DJ de 13/10/2003, p. 5.

    Limite de Idade - Inscrição em Concurso Público - Natureza das Atribuições do Cargo a Ser Preenchido.

    O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art.7º, XXX, da , quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

  • Resposta Alternativa E art. 37 § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta  Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
     § 10 acrescido pela EC no 20, de 15-12-1998.

  • Vejam os precedentes:


    (...) A acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício
    cumulado de dois cargos, de técnico e de professor, não se submete ao teto
    constitucional, devendo os cargos serem considerados isoladamente para esse fim.
    (...)

    (RMS 33.170/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em
    15/05/2012, DJe 07/08/2012)

    (...) a acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício
    cumulado de dois cargos de médico, legalmente exercidos, nos termos autorizados
    pela Constituição, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser
    considerados isoladamente para esse fim. (...)

    (RMS 38682/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
    18/10/2012)


    Veja o que diz o Min. Castro Meira sobre o tema:

    “É incongruente que a norma constitucional assegure o direito ao exercício
    cumulativo de dois cargos efetivos - não restringindo essa prerrogativa nem
    àqueles que já recebem o teto - e, ao mesmo tempo, impeça o pagamento dos
    respectivos rendimentos, isto é, conferindo um direito despido de
    eficácia.

    Caso se conclua pela incidência do teto constitucional nesses casos, esta-se-á
    permitindo o exercício gratuito da atividade pública profissional, o que é
    vedado, sob pena de autorizar-se o enriquecimento ilícito da administração.
    Ademais, a própria Lei 8.112/90 (art. 4º), norma geral aplicável aos servidores
    públicos, proíbe a prestação de serviços gratuitos.” (RMS
    33.170/DF)


    Vale ressaltar que, no âmbito administrativo do Poder Judiciário, o CNJ editou a
    Resolução nº 13/2006 reconhecendo que não se submetem ao teto remuneratório o
    exercício da magistratura com o desempenho do magistério:

    Art. 8º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as
    seguintes verbas:

    (...)

    II - de caráter permanente:

    a) remuneração ou provento decorrente do exercício do magistério, nos termos do
    art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição
    Federal;

  • LETRA B. ERRADA - Art. 37 § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.


  • Aposento+mandatos políticos(possível)

     

    Aposento+cargo em comissão(possível)

     

    Letra E correta

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) ERRADO - (Súmula 683) - O STF reconhece a natureza das atribuições do cargo como fator exigente que fundamenta a fixação de idade;

     

    B) ERRADO - (CF, art. 37, § 11) Parcelas de caráter indenizatórias não tem nada a ver com remuneração. Tem a ver de reposição de valores que

                         o servidor público teve, do próprio bolso, com a administração;

     

    C) ERRADO - (ADI, 363) Segundo o entendimento do STF, tanto o cargo titular de serventias judiciais quanto o ingresso na atividade notarial e

                         de registro, somente mediante concurso público;

     

    D) ERRADO - (CF, art, 40 e 201) - Previdência do servidor ocupante de cargo efetivo: Regime Próprio de Previdência Social (RPPS);

                         Previdência dos demais trabalhadores: Regime Geral de Previdência Social (RPPS);

     

    E) CERTO.

     

     

    * GABARITO: LETRA "E".

     

     

    Abçs.

  • É possível o acúmulo de proventos com a remuneração de cargos em comissão ou mandatos eletivos!
  • Em relação às regras constitucionais aplicáveis à administração pública e ao entendimento do STF sobre a matéria, é correto afirmar que: É constitucionalmente permitido o acúmulo de proventos de aposentadoria de servidor aposentado em cargo efetivo estadual com a remuneração percebida em razão de exercício de cargo em comissão, declarado em lei como de livre nomeação e exoneração


ID
1085260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as normas constitucionais aplicáveis ao sistema tributário nacional, às finanças públicas e à ordem econômica, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E:

    Art. 167. São vedados:
    (...) X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • A -  Incorrerá em inconstitucionalidade a lei estadual que criar taxa incidente sobre o patrimônio, renda ou serviços de municípios, visto que, na CF, é prevista, para esse caso, a limitação constitucional ao poder de tributar denominada imunidade recíproca. (O que a CF veda, em verdade, é a criação de impostos, vide art. 150, VI, "a")

    B - Em razão do regime de livre mercado estabelecido na CF, é vedado ao Estado explorar diretamente atividade econômica. (vide art. 173 que permite ao Estado explorar diretamente atividade econômica quando imperativo de segurança nacional ou quando houver relevante interesse coletivo)

    C - De acordo com a CF, não se pode vincular a receita de impostos estaduais a despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde. (vide art. 167, IV - a questão fala exatamente o contrário)

    D - Os municípios, os estados e o DF poderão instituir imposto para custeio do serviço de iluminação pública, desde que o façam com observância ao princípio da legalidade, da anterioridade e da irretroatividade. (conforme art. 149-A, CF, não se trata de imposto, mas sim de contribuição)

    E - Viola disposição da CF o convênio firmado entre estado e município com o objetivo de realizar transferência voluntária de recursos financeiros para pagamento de despesas com professores integrantes da rede pública de ensino. É a resposta correta (CF art. 167, X)


  • Explicando a letra D- Municípios e DF poderão incluir CONTRIBUIÇÃO. Não há previsão para os Estados!

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

  • C-

     § 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • Quanto à "alternativa a", vale salientar que também seria ilegal a lei estadual por ofender aos arts. 4º e 77, do Código Tributário Nacional, já que não se vislumbra hipótese de exercício de poder de polícia ou de prestação de serviço público. Ademais, a constituição prevê competência de criação de Imposto sobre patrimônio, renda e serviços, para a União, fato que demonstra mais uma inconstitucionalidade, por vício de competência.

  • Letra d - Como é uma espécie tributária, necessariamente, a contribuição deverá obedecer aos princípios constitucionais tributários, como o princípio da legalidade, irretroatividade e da anterioridade de exercício financeiro e mínima de 90 dias. Está errada a assertiva porque "Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. - ou seja, não inclui os Estados.


  • Quanto à alternativa "d" um erro que o candidato pode passar desapercebido é que não é o imposto que pode ser instituído, e sim contribuição (COSIP). O examinador nesse tipo de assertiva costuma jogar com as palavras (tributo, imposto, taxa e contribuição), ou seja, misturar gênero (tributo) com as espécies tributárias (impostos, taxas e contribuições) para levar o candidato a erro em uma leitura rápida da assertiva. Então devemos ter atenção nos termos utilizados pelo examinador.

  • A) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos   Municípios:

          VI - instituir impostos sobre:

          a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outro


    B) Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.


    C) Art. 167. São vedados:

            IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo


    D) Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.


    E) Art. 167. São vedados:

             X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • Na minha opinião, o erro da alternativa "A" não se justifica pelo art. 150, VI, a, da CF, mas sim pelo §2º do art. 154, CF, que diz que "as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos".

    Portanto, pra mim, a inconstitucionalidade existe por se criar referida taxa, mas não por causa da imunidade recíproca, e sim pqe tem a mesma base de cálculo do Imposto de Renda.

    Alguém concorda comigo??

  • Artigo 150, da imunidade recíproca, refere-se a impostos e não taxa como está na assertiva. 

  • Em relação à alternativa A, a premissa "Incorrerá em inconstitucionalidade a lei estadual que criar taxa incidente sobre o patrimônio, renda ou serviços de municípios" está correta. Contudo, o erro da alternativa está no fundamento dado como justificativa premissa, qual seja "na CF, é prevista, para esse caso, a limitação constitucional ao poder de tributar denominada imunidade recíproca". Isso porque,  assim como corretamente mencionado por alguns colegas,  a limitação constitucional ao poder de tributar, denominada imunidade recíproca, se aplica apenas à impostos e não a taxas como tenta fazer crer a justificativa.

    Bons estudos a todos.

  • De acordo com o art. 150, VI, "a", da CF/88, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. O erro da assertiva A está ao aplicar a imunidade recíproca à taxa, quando a constituição fala em imposto. 

    Segundo o art. 173, da CF/88, ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. Incorreta a alternativa B.

    O art. 167, IV, da CF/88, prescreve que são vedadas: a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo. Incorreta a alternativa C.

    Conforme o art. 149-A, da CF/88, os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição (e não imposto como consta na assertiva), na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Além de confundir contribuição e imposto, a afirmativa erra ao incluir no rol os Estados. Incorreta a alternativa D.

    Segundo o art. 167, X, da CF/88, são vedados: a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Correta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra E 


  •  Letra e : art.167, X, CF

  • Viola porque é uma vedação.

  • A é constitucionalidade a lei estadual que criar taxa incidente sobre o patrimônio, renda ou serviços de municípios, visto que, na CF, é prevista, para esse caso, a limitação constitucional ao poder de tributar denominada imunidade recíproca.

    ---> ERRADO! Imunidade recíproca alcança apenas os impostos e não as taxas;

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    _____________________

    B Em razão do regime de livre mercado estabelecido na CF, não é vedado ao Estado explorar diretamente atividade econômica.

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    _____________________

    C De acordo com a CF, pode-se vincular a receita de impostos estaduais a despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde.

    Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; 

    _____________________

    D Os municípios, os estados e o DF poderão instituir contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, desde que o façam com observância ao princípio da legalidade, da anterioridade e da irretroatividade.

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.        

    _____________________

    E Viola disposição da CF o convênio firmado entre estado e município com o objetivo de realizar transferência voluntária de recursos financeiros para pagamento de despesas com professores integrantes da rede pública de ensino.

    Art. 167. São vedados:

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • Gabarito: letra E.

    a) Errada. As imunidades (entre elas, a recíproca) incidem apenas sobre os IMPOSTOS. A assertiva fala em criação de TAXA.

    b) Errada. A assertiva deu a entender que não haveriam exceções, tornando-a incorreta. Conforme o art. 173, o Estado poderá explorar diretamente a atividade econômica quando necessária aos imperativos de segurança nacional, ou a relevante interesse coletivo (e apenas nesses casos).

    c) Errada. O artigo 167, inciso IV traz que são RESSALVADAS da vedação de vinculação de receita de impostos a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, manutenção e desenvolvimento do ensino e realização de atividades da administração tributária.

    d) Errada. Conforme o artigo 149-A, não é imposto e sim contribuição. É a chamada COSIP.

    e) Correta. Fundamento no artigo 167, inciso X, que diz que é vedada a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista de qualquer dos entes federativos.


ID
1085263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: Letra B.


    Basta lembrar que o nosso Código Penal é um Decreto-lei, espécie normativa que foi "extinta" do nosso ordenamento jurídico com o advento da CRFB/1988. Nem por isso o velho e bom CP passou a ser inconstitucional. 

  • b) C, pq n existe inconstitucionalidade superveniente no nosso sistema

  • a) Clausula de reserva de plenário: Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.Súmula vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
    b)  Prevalecia o entendimento no STF de que, se ocorrer alteração no parâmetro constitucional invocado, e já proposta a ADI, esta deverá ser julgada prejudicada em razão da perda superveniente de seu objeto. Contudo, no julgamento da questão de ordem no ADI 2158, o STF rejeitou a preliminar de prejudicialidade, mesmo tendo havido a alteração no parâmetro de confronto. No caso concreto, discutia -se lei do Estado do Paraná que, antes da novidade introduzida pela EC n. 41/2003, estabeleceu a taxação dos inativos. Como se sabe, a possibilidade de taxação dos inativos foi introduzida pela referida EC n. 41/2003 (Reforma da Previdência).  Assim, anteriormente, nenhum ato normativo, mesmo na vigência das regras trazidas pela EC n. 20/98, poderia prescrever a taxação dos inativos. Por esse motivo, toda lei que eventualmente assim disciplinasse, como foi o caso do Paraná, continha vício congênito de inconstitucionalidade e, assim, teria “nascido morta”. A partir do momento em que a EC n. 41/2003 passou a admitir a taxação dos inativos (anteriormente não admitida, já que inconstitucional), foi como se a referida lei, ainda no ordenamento, pudesse ser “recebida” pela nova emenda, já que com ela (a nova regra trazida por emenda) adequada. Contudo, como se sabe, o STF não admite fenômeno da constitucionalidade superveniente e, assim, por esse motivo, a referida lei, que nasceu inconstitucional, deve ser nulificada perante a regra da Constituição que vigorava à época de sua edição (princípio da contemporaneidade). Dessa forma, analisando a situação do caso concreto, modificando o seu entendimento, o STF não admitiu o pedido de prejudicialidade, analisando a constitucionalidade da lei à luz da regra constitucional que à época vigorava. 
    c)  O Supremo não admite como objeto de ADPF:
    - PEC (Proposta de Emenda a Constituição): não se admite porque não se trata um ato do poder publico pronto e acabado, é um ato ainda em formação.
    - Veto: já houve três ADPF sobre veto, e nenhuma das três admitiu o veto como objeto de ADPF.
    - Súmula, qualquer tipo, vinculante ou não.- Atos tipicamente regulamentares: o ato regulamentar esta regulando a lei, logo não há uma violação direta a constituição, ou seja, tal como na ADI/ADC a violação a Constituição deve ser direta. Nos atos regulamentares a violação é indireta.

  • d) Se o senador apresentar a lei e o presidente gostar, a sanção do presidente supre a inconstitucionalidade formal? Não, inclusive a Súmula 05 do STF encontra-se superada, uma vez que o tribunal vem entendendo, após a CF/88, que o vicio de iniciativa não é suprido pela sanção. Ele é insanável!

    Fonte: Aulas Marcelo Novelino LFG e Direito Constitucional Esquematizado Lenza.

  • No tocante a alternativa "e", segundo Marcelo Novelino, o STF não pode se manifestar sem ser provocado. Se foi provocado para se manifestar sobre o art. 5º de uma lei, não pode fazê-lo sobre o art. 25 da mesma lei (princípio da adstrição).

    No entanto, há exceção nos casos de inconstitucionalidade por arrastamento ou por atração ou consequente. 

    Ex: STF foi provocado para o caso do art. 10 de uma lei, mas o art. 6º depende do 10 para ter sentido; nesse caso, pode-se declarar a inconstitucionalidade do art. 6º. (ADI 2182). 

    Acredito que por isso a alternativa está incorreta.

  • Na minha opinião o exemplo disposto pela colega Bianca relativo a letra b, na verdade se refere a inconstitucionalidade material e não a formal.

    A recepção é instituto que estabelece que a nova Constituição revoga a anterior, mas as leis anteriores vão ser recepcionadas desde que não contrariem materialmente a nova Constituição. Significa dizer que as normas infraconstitucionais que contrariem formalmente a nova Constituição podem continuar prevalecendo, mas devem ser alteradas de acordo com a nova determinação constitucional. Um exemplo disso é o Código Penal que teve origem como um decreto-lei (como bem comentado pelo colega Bruno), mas foi recepcionado como lei ordinária. Desta feita, para que um novo Código Penal seja criado é necessária uma lei ordinária federal.


    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100316200541399

    Discordo também da colega Bianca quando diz que não cabe ADPF de atos regulamentares.

    A arguição de descumprimento de preceito fundamental será cabível, de acordo com a lei em comento, seja na modalidade de arguição autônoma (direta), seja na hipótese de arguição incidental.

    O art. 1.º, caput, da Lei n. 9.882/99 disciplinou a hipótese de arguição autônoma, tendo por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Percebe -se, então, nítido caráter preventivo na primeira situação (evitar) e caráter repressivo na segunda (reparar lesão a preceito fundamental), devendo haver nexo de causalidade entre a lesão ao preceito fundamental e o ato do Poder Público, de que esfera for, não se restringindo a atos normativos, podendo a lesão resultar de qualquer ato administrativo, inclusive decretos regulamentares.

    A segunda hipótese (arguição incidental), prevista no parágrafo único do art. 1.º da Lei n. 9.882/99, prevê a possibilidade de arguição quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual,municipal (e por consequência o distrital, acrescente -se), incluídos os anteriores à Constituição.

    Nessa hipótese, deverá ser demonstrada a divergência jurisdicional (comprovação da controvérsia judicial) relevante na aplicação do ato normativo, violador do preceito fundamental.

    Observa -se, então, que essa segunda modalidade de arguição (incidental), além de se restringir a ato normativo, pressupõe a demonstração de controvérsia judicial relevante, o que faz crer a existência de uma demanda concreta, tanto é que o art. 6.º, § 2.º, da Lei n. 9.882/99 autoriza ao relator, se entender necessário, ouvir as partesnos processos que ensejaram a arguição.

    Fonte: Direito Constitucional esquematizado - Pedro Lenza

  • Gente, não entendi porque a alternativa a está errada. Alguém pode esclarecer?

  • Hellen, a letra "a" está errada por ser contrária à Súmula Vinculante n. 10:

    Violação da Cláusula de Reserva de Plenário - Decisão de Órgão Fracionário de Tribunal - Declaração da Iconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo do Poder Público

      Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.


  • O Supremo pode declarar a inconstitucionalidade de uma outra norma, mesmo que a declaração de inconstitucionalidade desta última não tenha sido suscitada pelo autor?

    Resposta: Exatamente. Nesse sentido há esta decisão do STF:

    “É da jurisprudência do Plenário, o entendimento de que, na ação direta de inconstitucionalidade, seu julgamento independe da causa petendi formulada na inicial, ou seja, dos fundamentos jurídicos nela deduzidos, pois, havendo, nesse processo objetivo, argüição de inconstitucionalidade, a Corte deve considerá-la sob todos os aspectos em face da Constituição e não apenas diante daqueles focalizados pelo autor. É de se presumir, então, que, no precedente, ao menos implicitamente, hajam sido considerados quaisquer fundamentos para eventual argüição de inconstitucionalidade, inclusive os apresentados na inicial da presente ação." (ADI 1.896-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 18-2-99, DJ de 28-5-99)

  • Romulo, acredito que o seu comentário diz respeito à causa de pedir aberta e não exatamente ao pedido e o princípio da congruência.

  • Letra c) O STF admite o ajuizamento de ADPF em virtude de controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, ainda que, excepcionalmente, revogados. (Alexandre de Moraes - Direito Constitucional, pg. 788)

  • Alternativa C: O controle de constitucionalidade de norma pré-constitucional frente à constituição atual é feito por meio do controle concentrado de constitucionalidade. A Constituição de 1988 (art. 102, §1º) previu o instrumento da argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) que, em acordo ao disposto na Lei Federal de n. 9.882/99 que a regulamenta, permite que o  controle recaia sobre atos normativos editados anteriormente à atual Carta Magna. Vale lembrar que, a ADPF admite como objeto ato do Poder Público anterior ou posterior ao parâmetro invocado (preceito fundamental).

    http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobrestfcooperacaointernacional/anexo/respostas_venice_forum/8port.pdf


  • B) 

    Atenção à palavra "formal". 

    Imagine que uma EC disponha que determinado assunto deve ser tratado por meio de LC. Caso já haja LO disciplinando o assunto, não há que se falar sobre inconstitucionalidade "formal" dessa LO já existente. Isso só valerá para proposições posteriores à EC.

  • Alternativa D)


    E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - PROCESSO LEGISLATIVO - INSTAURAÇÃO DEPENDENTE DE INICIATIVA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - DIPLOMA LEGISLATIVO ESTADUAL QUE RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTAR - USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA - SANÇÃO TÁCITA DO PROJETO DE LEI - IRRELEVÂNCIA - INSUBSISTÊNCIA DA SÚMULA Nº 5/STF - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - EFICÁCIA REPRISTINATÓRIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO LEGISLATIVO IMPÕEM-SE À OBSERVÂNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS. - O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Constituição da República, impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à observância incondicional dos Estados-membros. Precedentes. - A usurpação do poder de instauração do processo legislativo em matéria constitucionalmente reservada à iniciativa de outros órgãos e agentes estatais configura transgressão ao texto da Constituição da República e gera, em conseqüência, a inconstitucionalidade formal da lei assim editada. Precedentes.SANÇÃODO PROJETO DE LEI NÃO CONVALIDA O VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE RESULTANTE DA USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA. - A ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula nº 5/STF. Doutrina. Precedentes. SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES). - A locução constitucional "regime jurídico dos servidores públicos" corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes. Precedentes. A QUESTÃO DA EFICÁCIA REPRISTINATÓRIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE "IN ABSTRACTO". - A declaração final de inconstitucionalidade, quando proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de fiscalização normativa abstrata, importa - considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente - em restauração das normas estatais anteriormente revogadas pelo diploma normativo objeto do juízo de inconstitucionalidade, eis que o ato inconstitucional, por ser juridicamente inválido (RTJ 146/461-462), sequer possui eficácia derrogatória. Doutrina. Precedentes (STF).

    ADI 2867 / ES - ESPÍRITO SANTO 
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento:  03/12/2003  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação

    DJ 09-02-2007 PP-00016
    EMENT VOL-02263-01 PP-00067
    RTJ VOL-00202-01 PP-00078

  • O STF está vinculado ao pedido formulado, mas não a causa de pedir. Ou seja, só pode declarar a inconstitucionalidade da norma que foi pedida em inconstitucionalidade pelos legitimados, não podendo estender para outras normas. A causa de pedir, porém é aberta, ou seja, os fundamentos da inconstitucionalidade não serão necessariamente aqueles pedidos pelos legitimados. O STF, porém, tem admitido a inconstitucionalidade por arrastamento. Trata-se de estender a inconstitucionalidade para normas interdependentes com os dispositivos objetos da ação, de forma que que não seja possível declarar a inconstitucionalidade dos que foram objeto de pedido inicial sem estendê-la para os demais. Inconstitucionalidade consequencial ou por arrastamento. Letra E falsa. 

  • Salvo engano ha duas exceçoes a letra "a".

    Periodo de recesso, em o relator emana decisao ad referendun do tribunal pleno. 

    Quando ja houver pronunciamento do STF ou do plenario sobre a norma impugnada. 

     A letra "e".. trouxe a regra, contudo, comporta excecao, que é o inconstitucionalidade por arrastamento ou consequencial. 



  • Porque opção; A esta errda

    Súmula Vinculante 10: VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.

    Porque opção B esta correta

    Não existe inconstitucionalidade superveniente.



  • Eu acertei por exclusão e pela lógica mas não compreendi totalmente a assertiva "B". Quem puder explicar eu agradeço. 

    Fé em Deus!

  • TENTANDO EXPLICAR A LETRA B: 

    a análise da constitucionalidade formal de um texto, deve ter exatamente como parâmetro, a ordem constitucional diante da qual a norma infraconstitucional fora editada. Dessa forma, se na ordem constitucional anterior, exigiu lei complementar para a edição de uma norma, e fora editada uma lei ordinária, descabida a recepção de tal norma, mesmo que a nova Constituição preveja a regulamentação da matéria por lei ordinária.

      Extrai-se daí a teoria da nulidade do ato inconstitucional, de forma que, deparando-se com ato infraconstitucional eivado de vício, seja ele formal ou material, corresponder-se-á a um ato nulo, despido de qualquer efeito; não podendo, portanto, ser ressuscitado diante do texto constitucional agora vigente. Destarte, descabida a invocação de constitucionalidade superveniente no direito brasileiro; tese encampada, inclusive, pelo STF.

  • O pessoal errou muito, com pouco de atenção dá pra resolver.

  • Letra B:

    "A questão referente ao controle de constitucionalidade de atos normativos anteriores à Constituição foi exaustivamente debatida por esta Corte no julgamento da ADI 2. Naquela oportunidade, o Ministro Paulo Brossard, relator, sustentou que: 'A teoria da inconstitucionalidade supõe, sempre e necessariamente, que a legislação, sobre cuja constitucionalidade se questiona, seja posterior à Constituição. Porque tudo estará em saber se o legislador ordinário agiu dentro de sua esfera de competência ou fora dela, se era competente ou incompetente para editar a lei que tenha editado. Quando se trata de antagonismo existente entre Constituição e lei a ela anterior, a questão é de distinta natureza; obviamente não é de hierarquia de leis; não é, nem pode ser, exatamente porque a lei maior é posterior à lei menor e, por conseguinte, não poderia limitar a competência do Poder Legislativo, que a editou. Num caso, o problema será de direito constitucional, noutro, de direito intertemporal. Se a lei anterior é contrariada pela lei posterior, tratar-se-á de revogação, pouco importando que a lei posterior seja ordinária, complementar ou constitucional. Em síntese, a lei posterior à Constituição, se a contrariar, será inconstitucional; a lei anterior à Constituição, se a contrariar, será por ela revogada, como aconteceria com qualquer lei que a sucedesse. Como ficou dito e vale ser repetido, num caso, o problema é de direito constitucional, noutro, é de direito intertemporal'. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária. (...)  (ADI 1.717-MCDJ de 25-2-2000; ADI 2.197DJ de 2-4-04; ADI 2.531-AgRDJ de 12-9-03; ADI 1.691DJ de 4-4-03; ADI 1.143DJ de 6-9-01 e ADI 799, DJ de 17-9-02)." (ADI 888, rel. min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 6-6-2005, DJ de 10-6-2005.) No mesmo sentidoADI 4.222-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 8-2-2011, DJE de 14-2-2011.

    LETRA "D"

    "A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) 


  • Errei essa questão. marquei letra E com base na ADI 2182, que assim definiu:


    ADI 2182 / DF - DISTRITO FEDERAL. Data 12/05/2010 EmentaAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. QUESTÃO DE ORDEM: PEDIDO ÚNICO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 2. MÉRITO: ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA): INEXISTÊNCIA. 1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma. 

        

           Assim, eu concluo que há adstrição quanto ao pedido no que toca à inconstitucionalidade formal e material. Mas essa adstrição não impede a declaração de inconstitucionalidade de outros dispositivos. Meio complicado, mas é isso.


  •  a) Em decisão de órgão fracionário de tribunal de justiça na qual, embora não se declare expressamente a inconstitucionalidade de lei estadual questionada perante a constituição estadual, seja afastada sua incidência no caso concreto, prescinde-se da cláusula da reserva de plenário. MESMO NESTE CASO É EXIGIDA OBEDIÊNCIA A RESERVA DE PLENÁRIO ( SÚMULA VINCULANTE 10)  b) A inconstitucionalidade formal de uma lei somente pode ser aferida de acordo com as regras constitucionais vigentes no momento de sua elaboração, e não em razão da mudança posterior do parâmetro constitucional. O STF NÃO ADMITE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE, aquela que se dá em face de CF ou EC posterior  c) Assim como ocorre na ação declaratória de constitucionalidade e na ação direta de inconstitucionalidade, as leis pré- constitucionais não podem ser objeto de arguição de descumprimento de preceito fundamental. CORRETA: A ADPF, DIFERENTEMENTE DA ADI E ADC, É O INSTRUMENTO JURÍDICO APTO A EXERCER O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ABSTRATO DE LEIS PRÉ-CONSTITUCIONAIS  d) A sanção presidencial tem o condão de sanar vício de inconstitucionalidade formal relativo à competência para iniciar o processo legislativo. A SANÇÃO PRESIDENCIAL NÃO SANA VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE  e) Em se tratando de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, aplica-se o princípio da congruência ou da adstrição ao pedido, não se admitindo a declaração de inconstitucionalidade de uma norma que não tenha sido objeto do pedido. EXCEPECIONALMENTE, ADMITE-SE QUE SEJA DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE INDEPENDENTE DE PEDIDO DO AUTOR, POR ARRASTAMENTO, 

  • Pessoal:

    Mas a ADPF serve justamente pra isso, certo? Para ''corrigir'' os erros pré-constitucionais. O que acham?

    b) A inconstitucionalidade formal de uma lei somente pode ser aferida de acordo com as regras constitucionais vigentes no momento de sua elaboração, e não em razão da mudança posterior do parâmetro constitucional.


  • Caro, colega que fez a seguinte indagação: " Pessoal:Mas a ADPF serve justamente pra isso, certo? Para ''corrigir'' os erros pré-constitucionais. O que acham?"

    Permita-me "corrigi-lo"! Não, a ADPF não tem por finalidade a correção de erros pré-constitucionais, explico. Primeiramente, temos de lembrar que o nosso ordenamento jurídico não admite a constitucionalidade superveniente de uma lei. Significa dizer que ou a lei nasce constitucional ou será nula 'ad eterno'. A lei, com vício em sua formação, jamais será consertada. O máximo que poderá ocorrer será sua declaração de inconstitucionalidade ( quando em cotejo com a CF vigente à época em que foi promulgada) ou sua não recepção ( quando em confronto com CF superveniente).

    Lei nula será lei nula para sempre! 

    A ADPF tem por finalidade, no caso de leis pretéritas, fazer a verificação quanto a compatibilidade material da lei em confronto com a CF posterior. Não se analisa aqui a compatibilidade formal. Apenas interessa saber se a matéria tratada, na lei, está de acordo ou não com a nova constituição. Havendo compatibilidade material, a lei será RECEPCIONADA e permanecerá no ordenamento jurídico; se for incompatível, a lei será REVOGADA.


    Está correta, portanto, a assertiva "b", posto que a inconstitucionalidade formal só pode ser aferida de acordo com as regras constitucionais vigentes no momento da sua formação. A análise, com base na CF futura, só pode ser sob o aspecto material.

    Resumo:

    Lei x CF vigente > verifica o aspecto material e o formal > controle de constitucionalidade/inconstitucionalidade

    Lei x CF futura> só verifica o aspecto material > recepção ou não recepção

  • Galera, direto ao ponto:  

    Não existe inconstitucionalidade superveniente. O que e isso? Uma norma que nasce constitucional e depois com vigência de uma nova constituição... Torna-se inconstitucional.


    No Brasil, a inconstitucionalidade só pode ser originária. 

    O questionamento de norma anterior a atual constituição: ADPF.


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    b) A inconstitucionalidade formal de uma lei somente pode ser aferida de acordo com as regras constitucionais vigentes no momento de sua elaboração, e não em razão da mudança posterior do parâmetro constitucional.


    Coisas que devemos saber:

    1.  Uma lei só pode ser considerada inconstitucional (ou constitucional), em confronto com a Constituição de sua época; Nenhuma lei pode ser declarada inconstitucional em confronto com Constituição futura.

    2.  O confronto entre uma lei e Constituição futura não se resolve pelo juízo de constitucionalidade, mas sim pela revogação (se a lei pretérita for materialmente incompatível com a nova Constituição) ou pela recepção(se a lei pretérita for materialmente compatível com a nova Constituição).


    No Brasil não se aceita a inconstitucionalidade superveniente... O que é isso? A norma nasce inconstitucional... não é possível nascer constitucional e depois se tornar contrária à Constituição...

    É possível realizar controle de constitucionalidade de normas pré-constitucionais? NÃO!!!

    Observe as duas observações anteriores... (no item coisas que devemos saber);

    Não é possível tendo como parâmetro a Constituição atual!!!!



    E se for a Constituição da época em que a lei foi editada... é possível o controle de constitucionalidade? Agora, SIM!!!

    Como?


    Temos dois caminhos:

    1 – Pode se avaliar a incompatibilidade de uma norma pré-constitucional em relação à constituição de sua época.

    Ex: Estamos em 2015 e uma determinada lei editada em 1980 estava em flagrante violação à constituição 67/69;

    O prejudicado, por meio difuso, incidentalmente, em um caso concreto, pode em ação própria pedir a reparação do dano causado por esta lei inconstitucional...

    Esse controle difuso pode ser feito pelo STF? Sim... em sede de Recurso Extraordinário!!!



    2 – E se essa mesma norma violar a constituição vigente? Como é o procedimento?

    Neste caso, o controle será concentrado por meio de ADPF...

    E não se fala de inconstitucionalidade, mas de a referida norma fora recepcionada ou revogada pela constituição vigente!!!



    Obs1: se a avaliação se der no controle difuso, norma pré-constitucional e constituição da época, o controle versará tanto no vício material quanto formal;


    Obs2: em sendo controle concentrado (ADPF), somente sobre o vício formal...



    Portando CORRETA a assertiva “b”!!!!



    Avante!!!

  • O que ocorre é revogação da lei, visto ela ser anterior à emenda, é como se ela houvesse sido criada sob a vigencia da CF 88, e ai vem uma emenda, (isso faz com que o paradigma mude, como se a CF fosse atualizada, renovada, é nova CF nesse aspecto que foi mudado) entao ocorre revogacao, nao recepção. Há uma exceçao tanto para constitucionalidade (é o caso da criação do municipio de eduardo magalhaes), como inconstitucionalidade superveniente (mutação constitucional). 

  • Em relação à letra "e" a primeira parte da questão está certa já que a ADI é aplicado o princípio da congruência pelo qual não é permitido que se ajuize ação alegando a inconstitucionalidade de um art. x e o STF declare a inconstitucionalidade do art. Y. O que está errado é que excepcionalmente é possível, esse princípio não é absoluto. Isso é o que ocorre no caso da inconstitucionalidade por arrastamento, por exemplo.

  • Quanto à alternativa A, para além da Súmula Vinculante 10, penso ser importante o fato da banca ter posto como paradigma a constituição estadual e não a CF. Pesquisando rapidamente não encontrei nenhuma referência quanto a isso - se encontrarem peço que comentem - mas a questão ajuda a aprendermos o posicionamento da banca.


  • Olá a todos!

    Alguém, por favor, poderia me explicar o erro da letra "e"?

    Obrigada.

  • Imagino que o erro da letra E é porque se admite a inconstitucionalidade por arrastamento ou atração.

  • Letra A SV 10 DO STF Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.


    Letra B CORRETA


    Letra C As leis pré-constitucionais não podem ser objeto de ADI e ADC, pois não são consideradas inconstitucionais, somente não foram recepcionadas pela CF. Contudo, podem sim ser objeto de ADPF, desde que o parametro de sua legalidade seja a constituição vigente à sua época e não a cf atual.


    Letra D Se o vício ocorrer na fase de iniciativa, ter-se-á o chamado vício formal subjetivo. É o caso, por exemplo, de iniciativa parlamentar de projeto que modifique os efetivos das Forças Armadas. Essa competência é exclusiva (reservada) do Presidente da República, sendo este o único que pode iniciar processo legislativo sobre a matéria. Caso contrário, o projeto sofrerá de vício formal subjetivo, insanável pela sanção do Presidente da República.


    Letra E  Em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, aplica-se o “princípio do pedido”, ou seja, o STF deverá, em regra, examinar a constitucionalidade apenas dos dispositivos que forem objeto de impugnação na exordial (petição inicial).

    A inconstitucionalidade “por arrastamento” é uma exceção a esse princípio. O STF poderá declarar a inconstitucionalidade de dispositivos e de atos normativos que não tenham sido objeto de impugnação pelo autor, desde que exista uma relação de dependência entre eles e a norma atacada.

  • Em qual ponto a questão está desatualizada...?

  • Para facilitar: NÃO está desatualizado coisa nenhuma.

  • A alternativa E está errada haja vista a existência de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento. 

  • ............

    e) Em se tratando de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, aplica-se o princípio da congruência ou da adstrição ao pedido, não se admitindo a declaração de inconstitucionalidade de uma norma que não tenha sido objeto do pedido.

     

    LETRA E – ERRADA - O professor Marcelo Novelino (in Manual de direito constitucional. 9ª Ed. ver., atual., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. Págs. 483 e 484) aduz:

     

    “Em relação ao objeto, deve ser observada regra da congruência (ou da correlação ou da adstrição). O STF deve se limitar, como regra geral, à análise dos dispositivos impugnados na petição inicial. A exceção fica por conta dos casos de inconstitucionalidade por consequência (ou por arrastamento ou por atração), hipótese em que o STF pode estender a declaração de inconstitucionalidade a dispositivos não impugnados na petição inicial, desde que possuam uma relação de interdependência com os dispositivos questionados. Neste caso, portanto, cria-se uma exceção à regra da adstrição ao pedido, admitindo-se a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo não impugnado expressamente na inicial.(STF – ADI (QO) 2.982/CE, rel. Min. Gilmar Mendes.)(Grifamos)

  • ..........

    d) A sanção presidencial tem o condão de sanar vício de inconstitucionalidade formal relativo à competência para iniciar o processo legislativo.

     

    LETRA D – ERRADO - o professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Págs. 1055) aduz:

     

    Sanção presidencial convalida vício de iniciativa?

     

    Não.

     

    Muito embora a regra contida na S. 5/STF, de 13.12.1963 (“a sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo”), pode-se dizer que o seu conteúdo está superado desde o advento da EC n. 1/69 (art. 57, parágrafo único — cf. Rp 890, RTJ 69/625), bem como insubsistente em razão da CF/88 (ADI 1.381-MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. 07.12.1995, Plenário, DJ de 06.06.2003.

     

    Portanto, sanção presidencial não convalida vício de iniciativa. Trata-se de vício formal insanável, incurável.

     

    Regime jurídico dos servidores públicos estaduais. Aposentadoria e vantagens financeiras. Inconstitucionalidade formal. Vício que persiste, não obstante a sanção do respectivo projeto de lei. Precedentes. Dispositivo legal oriundo de emenda parlamentar referente aos servidores públicos estaduais, sua aposentadoria e vantagens financeiras. Inconstitucionalidade formal em face do disposto no artigo 61, § 1.º, II, ‘c’, da Carta Federal. É firme na jurisprudência do Tribunal que a sanção do projeto de lei não convalida o defeito de iniciativa” (ADI 700, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 23.05.2001, DJ de 24.08.2001). Nesse sentido, cf., ainda: ADI 2.417, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 05.12.2003, e ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 07.05.1999.” (Grifamos)

  • .....

    c)Assim como ocorre na ação declaratória de constitucionalidade e na ação direta de inconstitucionalidade, as leis pré- constitucionais não podem ser objeto de arguição de descumprimento de preceito fundamental.

     

    LETRA C – ERRADA - O professor Marcelo Novelino (in Manual de direito constitucional. 9ª Ed. ver., atual., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. Pág. 543) aduz:

     

    “Segundo o entendimento do Min. Gilmar Mendes, não são admitidos como objeto de ADI ou ADC, mas poderiam ser questionados por ADPF:

     

    I) direito pré-constitucional;

     

    II) direito municipal em face da Constituição Federal;

     

    III) direito pós-constitucional já revogado;

     

    IV) direito pós-constitucional cujos efeitos já se exauriram;

     

    V) direito pós-constitucional em relação às normas originárias da Constituição de 1988, mas pré-constitucional em relação às emendas constitucionais;

     

    VI)decisões judiciais nas quais a interpretação adotada seja incompatível com um preceito fundamental.” (Grifamos)

  • O STF pode mainfestar-se também sobre a norma que fora revogada pela norma objeto da adin, isso para que se evite o efeito represtinatório indesejado - quando a norma revogada também é tida como inconstituicional.

  • Acrescentando...

     

     

    Registre-se que esse entendimento é plenamente aplicável não apenas nos casos de incompatibilidade da Constituição com a lei a ela anterior, mas também entre Emenda Constitucional e leis que tenham sido promulgadas antes de sua vigência. Nesse último caso, igualmente tem sido rechaçada a chamada “inconstitucionalidade superveniente”, prevalecendo a idéia de simples revogação, o que atrai as conseqüências práticas acima mencionadas. 

    4.         Por força da Lei nº. 9.882/99, que disciplina a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, estabeleceu-se, de forma expressa, a viabilidade do exame abstrato e concentrado da compatibilidade entre leis pré-constitucionais e a Constituição Federal, o que acabou por fechar uma lacuna no controle de constitucionalidade brasileiro.

                Da mesma forma, nada impede que, em sede de ADPF, discuta-se a compatibilidade de um direito pós-constitucional em face de Emenda Constitucional que lhe seja posterior, com vistas à verificação da ocorrência ou não de revogação. Contudo, mesmo nessas hipóteses, lembra Gilmar Mendes que os dispositivos dos acórdãos permanecem fiéis à velha jurisprudência, assentando que as leis anteriores impugnadas pela via da ADPF foram revogadas ou recebidas pela nova ordem constitucional ou pela Emenda respectiva.

     

    5.         Assim, a título de conclusão, pode-se afirmar que a tese da inconstitucionalidade superveniente não tem sido admitida no Direito Constitucional pátrio.

     

    Porém, sob o ângulo estritamente doutrinário e de forma minoritária, já se defende a possibilidade de existência de inconstitucionalidade superveniente nas hipóteses de mutação constitucional. Realmente, em determinadas casos, certos dispositivos constitucionais sofrem uma radical mudança na interpretação que lhes é dada pelo STF, o que implica em verdadeira inconstitucionalidade do direito anterior à mutação (cf. Gilmar Mendes, Curso de Direito Constitucional, 2ª ed., p. 1.024).

     

    https://franciscofalconi.wordpress.com/2008/09/23/inconstitucionalidade-superveniente-ou-revogacao/

  • E) Essa é a regra, entretando, é possível a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento, desde as normas "arrastadas" para o poço da inconstucionalidade tenham relação direta com a norma inugnada.

  • Quanto a alternativa "a)" como todos falaram sobre sv 10( Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.)

    Existe uma exceção

    Exceção à cláusula de reserva de plenário e desnecessidade de aplicação literal de precedente

    "A jurisprudência desta Corte admite exceção à cláusula de reserva de plenário, quando o órgão fracionário declara a inconstitucionalidade de uma norma, com base na própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal." (Rcl 11055 ED, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 4.11.2014, DJe de 19.11.2014)

  • Q48587- É possível a declaração de inconstitucionalidade de norma editada antes da atual Constituição e que tenha desrespeitado, sob o ponto de vista formal, a Constituição em vigor na época de sua edição, ainda que referida lei seja materialmente compatível com a vigente CF. V

     

    Q361752 - A inconstitucionalidade formal de uma lei somente pode ser aferida de acordo com as regras constitucionais vigentes no momento de sua elaboração, e não em razão da mudança posterior do parâmetro constitucional. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Quanto à D:

    A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. [ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.]

  • A inconstitucionalidade formal de uma lei somente pode ser aferida de acordo com as regras constitucionais vigentes no momento de sua elaboração, e não em razão da mudança posterior do parâmetro constitucional. Item CORRETO. Inexiste Inconstitucionalidade superveniente. 

  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. QUESTÃO DE ORDEM: PEDIDO ÚNICO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 2. MÉRITO: ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA): INEXISTÊNCIA. 1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma. (...)

    (STF - ADI: 2182 DISTRITO FEDERAL 0001135-18.2000.0.01.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 12/05/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/09/2010)

  • Para atualização nos termos do RE 600885 o STF entende de fato que não existe alteração formal (violação de forma da elaboração da norma) por inconstitucionalidade superveniente uma vez que trata-se meramente de RECEPÇÃO reconhecida como MODULAÇÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO.

    Casos em que há INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE:

    • POR ALTERAÇÃO INFORMAL: MUTAÇÃO, MUDANÇA DA HERMENÊUTICA JÁ ADMITIDA PELO STF;

    • ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA REALIDADE FÁTICA: NESSE CASO A LEI NASCE, HAVENDO UM DETERMINANDO MOMENTO QUE A REALIDADE FÁTICA PASSAR A VIOLAR A CONSTITUIÇÃO.

    Portanto, há 2 aspectos em que há sim a INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.

    A FORMA NUNCA, POIS TRATA-SE DE UM RECEPÇÃO.


ID
1085266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos Poderes Legislativo e Executivo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) É constitucional a criação de hipótese de extinção de punibilidade por meio de medida provisória editada por governador. (o art. 62, I, "b", que proíbe a edição de MP relativa a direito penal, aplica-se por simetria aos Governadores)

    b) Ao tribunal de contas estadual, órgão auxiliar integrante do Poder Legislativo estadual, compete julgar as contas prestadas anualmente pelo governador e pelos prefeitos, sendo vedada a criação de tribunais de contas municipais. (art. 31, quem julga as contas do Poder Executivo é sempre o Poder Legislativo, seja ele Federal, Estadual ou Municipal. Ademais, não se pode confundir o auxílio prestado ao órgão julgador com o julgamento em si, vide art 31, 1º e 2º)

    c) Não se admite a apresentação de emendas parlamentares durante o processo legislativo referente a projeto de lei que, em tramitação na Assembleia Legislativa, disponha sobre a organização dos serviços administrativos do MPE, dado o caráter reservado de sua iniciativa. (a CF não reserva ao MP a iniciativa de projeto de lei sobre sua organização, o faz em relação ao Presidente da Republica, conforme art 61, II, "d", aplicando-se por simetria aos Estados. Ademais, o MP tem reservada sua inciativa quanto à elaboração de seu orçamento).

    d) De acordo com o STF, são inaplicáveis aos governadores o instituto da imunidade formal relativa à prisão do presidente da República e a cláusula de responsabilidade relativa, mesmo que haja previsão a tal respeito nas constituições estaduais.(É a correta, esse é, de fato, o entendimento do STF, ao interpretar o art. 86 da CF)

    e) Dada a cláusula de reserva jurisdicional, é vedada à comissão parlamentar de inquérito criada no âmbito de assembleia legislativa a determinação de quebra de sigilo bancário. (A CPI tem poderes próprios das autoridades judiciais e conforme já pacificado pelo STF podem determinar a quebra de sigilo bancário)


  • b) Errada. Fundamento: CF

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    § 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

    § 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.


  • parte I

    a) É constitucional a criação de hipótese de extinção de punibilidade por meio de medida provisória editada por governador. ERRADO. Entendo que o erro está no fato de ser editada por governador. Em que pese o entendimento do STF da possibilidade de edição de medidas provisórias em matéria penal de caráter benéfico (RE 254.818), trata-se de matéria de competência privativa da União, a teor do art. 22, inciso I da CF.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    "Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal, extraída pela doutrina consensual da interpretação sistemática da Constituição, não compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade." (RE 254.818, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 8-11-2000, Plenário, DJ de 19-12-2002.)

    b) Ao tribunal de contas estadual, órgão auxiliar integrante do Poder Legislativo estadual, compete julgar as contas prestadas anualmente pelo governador e pelos prefeitos, sendo vedada a criação de tribunais de contas municipais. ERRADO. Em relação ao governador e prefeitos (chefes do Executivo), ao tribunal de contas estadual compete somente apreciar e emitir parecer! Ele só julga as contas dos demais administradores responsáveis. Arts. 71, I e II, e 75, caput, da CF

    “A CF é clara ao determinar, em seu art. 75, que as normas constitucionais que conformam o modelo federal de organização do TCU são de observância compulsória pelas Constituições dos Estados-membros. Precedentes. No âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas, o STF tem reconhecido a clara distinção entre: 1) a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, I, CF/1988; 2) e a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, II, CF/1988. Precedentes.” (ADI 3.715-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 24-5-2006, Plenário, DJ de 25-8-2006.)


  • Parte II

    c) Não se admite a apresentação de emendas parlamentares durante o processo legislativo referente a projeto de lei que, em tramitação na Assembleia Legislativa, disponha sobre a organização dos serviços administrativos do MPE, dado o caráter reservado de sua iniciativa. ERRADO. Entendimento do STF na ADI 2681.

    “A atuação dos integrantes da Assembléia Legislativa dos Estados-Membros acha-se submetida, no processo de formação das leis, à limitação imposta pelo art. 63 da Constituição, que veda -- ressalvadas as proposições de natureza orçamentária -- o oferecimento de emendas parlamentares de que resulte o aumento da despesa prevista nos projetos sujeitos ao exclusivo poder de iniciativa do governador do Estado ou referentes à organização administrativa dos Poderes Legislativo e Judiciário locais, bem assim do Ministério Público estadual. (ADI 2.681-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 11-9-2002, Plenário, DJE de 25-10-2013.)

    d) De acordo com o STF, são inaplicáveis aos governadores o instituto da imunidade formal relativa à prisão do presidente da República e a cláusula de responsabilidade relativa, mesmo que haja previsão a tal respeito nas constituições estaduais. CERTO

    "O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua própria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao governador a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da República. A norma constante da Constituição estadual – que impede a prisão do governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva – não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da CF." (ADI 978, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-10-1995, Plenário, DJ de 24-11-1995.)

    "Os Estados-membros não podem reproduzir em suas próprias Constituições o conteúdo normativo dos preceitos inscritosno art. 86, § 3º e § 4º, da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos da Lei Fundamental – por serem unicamente compatíveis com a condição institucional de chefe de Estado – são apenas extensíveis ao presidente da República." (ADI 978, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-10-1995, Plenário, DJ de 24-11-1995.)


  • Parte III

    e) Dada a cláusula de reserva jurisdicional, é vedada à comissão parlamentar de inquérito criada no âmbito de assembleia legislativa a determinação de quebra de sigilo bancário. ERRADO. Entendimento do STF

    “Ação cível originária. Mandado de segurança. Quebra de sigilo de dados bancários determinada por CPI de Assembléia Legislativa. Recusa de seu cumprimento pelo Banco Central do Brasil. LC 105/2001. Potencial conflito federativo (cf. ACO 730-QO). Federação. Inteligência. Observância obrigatória, pelos Estados-membros, de aspectos fundamentais decorrentes do princípio da separação de poderes previsto na CF de 1988. Função fiscalizadora exercida pelo Poder Legislativo. Mecanismo essencial do sistema de checks-and-counterchecks adotado pela CF de 1988. Vedação da utilização desse mecanismo de controle pelos órgãos legislativos dos Estados-membros. Impossibilidade. Violação do equilíbrio federativo e da separação de poderes. Poderes de CPI estadual: ainda que seja omissa a LC 105/2001, podem essas comissões estaduais requerer quebra de sigilo de dados bancários, com base no art. 58, § 3º, da Constituição.” (ACO 730, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 22-9-2004, Plenário, DJ de 11-11-2005.)


  • 1º) A Constituição Federal, expressamente, dispõe que o Presidente da República, nos crimes comuns, não está sujeito a prisão antes do trânsito em julgado da condenação, ou seja, não pode sofrer qualquer espécie de prisão cautelar (art. 86, 3º). E de acordo com o Supremo Tribunal Federal esta garantia não pode ser estendida a governadores (nem por via interpretativa, nem por atividade legiferante).

    2º) Por outro lado, a Constituição Federal também dispõe, expressamente, que a instauração de processo contra o Presidente da República depende de aprovação de dois terços da Câmara dos Deputados (art. 86, caput). E o mesmo Supremo Tribunal Federal, nessa hipótese, decidiu que esta garantia processual deve ser estendida a Governadores, que assim não podem ser processados criminalmente sem autorização das respectivas Assembléias Legislativas, mesmo que não haja essa previsão nas respectivas Constituições Estaduais.

    Quanto ao primeiro ponto acima, é pertinente lembrar que no caso específico do Distrito Federal, sua Lei Orgânica contém disposição idêntica à da CF, quanto ao Governador do Distrito Federal, que também, nas infrações comuns, não estaria sujeito a prisão cautelar (art. 103, 3º). Mas frise-se, desde logo, que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 103, 3º da Lei Orgânica mencionada, assentando que: o Distrito Federal, ainda que em norma constante de sua própria Lei Orgânica, não dispõe de competência para outorgar ao Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade a prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporária, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da Republica. - A norma constante da Lei Orgânica do Distrito Federal - que impede a prisão do Governador do DF antes de sua condenação penal definitiva - não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da Constituição Federal. (ADI 1020, j. em 19.10.05, rel. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello)

  • A chamada "Irresponsabilidade relativa do Presidente da República", expressão usada pela doutrina, constitui-se nas prerrogativas que o Presidente da República possui no tocante à prática de infrações penais comuns. Essas prerrogativas estão previstas no artigo 86, §§3º e 4º, Constituição Federal de 1988, que dispõem:

    Art. 86. (...)

    § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

    § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

    Dessa forma, temos que nas hipóteses acima descritas o Presidente da República terá sua responsabilidade penal relativizada.

    Fonte: SAVI


  • gabrito d.

    Letra B - errada pois o tribunal de contas estadual, órgão auxiliar integrante do Poder Legislativo estadual, compete somente apreciar e emitir parecer! 

    O Governador e Prefeito serão julgados pela respectiva casa legislativa, a teor da simetria CF Arts. 71, I e II, e 75, caput da CF.

     **O STF tem reconhecido a  clara distinção entre: 1) a competência do TCU para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, I, CF/1988; 2) e a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, II, CF/1988. Precedentes.” (ADI 3.715-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento 
    em 24-5-2006, Plenário, DJ de 25-8-2006.)


  • B) O Tribunal de Contas não é órgão integrante do Poder Legislativo. A interpretação majoritária é a de que o TCU é um órgão "independente e autônomo, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo".

    Fonte: http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/ouvidoria/perguntas_frequentes/autonomia_vinculacao

    Assim, devido ao princípio da simetria, também são autônomos e independentes os tribunais de contas estaduais.

    Fonte: http://www.controlepublico.org.br/index.php/controle-social/controle-externo



  • EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO - OUTORGA DE PRERROGATIVA DE CARÁTER PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO ESTADO - IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR - INADMISSIBILIDADE - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO - PRERROGATIVA INERENTE AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO (CF/88, ART.86, PAR. 3.) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR - PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA REPUBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXTENSAO, MEDIANTE NORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AO GOVERNADOR DO ESTADO. O ESTADO-MEMBRO, AINDA QUE EM NORMA CONSTANTE DE SUA PROPRIA CONSTITUIÇÃO, NÃO DISPÕE DE COMPETÊNCIA PARA OUTORGAR AO GOVERNADOR A PRERROGATIVA EXTRAORDINÁRIA DA IMUNIDADE A PRISÃO EM FLAGRANTE, A PRISÃO PREVENTIVA E A PRISÃO TEMPORARIA, POIS A DISCIPLINAÇÃO DESSAS MODALIDADES DE PRISÃO CAUTELAR SUBMETE-SE, COM EXCLUSIVIDADE, AO PODER NORMATIVO DA UNIÃO FEDERAL, POR EFEITO DE EXPRESSA RESERVA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA CARTA DA REPUBLICA. A NORMA CONSTANTE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - QUE IMPEDE A PRISÃO DO GOVERNADOR DE ESTADO ANTES DE SUA CONDENAÇÃO PENAL DEFINITIVA - NÃO SE REVESTE DE VALIDADE JURÍDICA E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO PODE SUBSISTIR EM FACE DE SUA EVIDENTE INCOMPATIBILIDADE COM O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO. - OS ESTADOS-MEMBROS NÃO PODEM REPRODUZIR EM SUAS PROPRIAS CONSTITUIÇÕES O CONTEUDO NORMATIVO DOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 86,PAR. 3. E 4., DA CARTA FEDERAL, POIS AS PRERROGATIVAS CONTEMPLADAS NESSES PRECEITOS DA LEI FUNDAMENTAL - POR SEREM UNICAMENTE COMPATIVEIS COM A CONDIÇÃO INSTITUCIONAL DE CHEFE DE ESTADO - SÃO APENAS EXTENSIVEIS AO PRESIDENTE DA REPUBLICA. PRECEDENTE: ADIN 978-PB, REL. P/ O ACÓRDÃO MIN. CELSO DE MELLO.

  • d) Certo.

    Os governadores dos estados e do Distrito Federal, por sua vez, somente possuem uma imunidade formal: autorização de instauração do processo por 2/3 da Assembleia Legislativa. 

    Dessa forma, as Constituições Estaduais não podem conferir aos governadores as imunidades para as prisões temporárias e nem as imunidades para que somente sejam processados por atos que guardem pertinência com o exercício da função (ADI 1.021/SP).


  • “Inconstitucionalidade formal da lei estadual, de origem parlamentar, que altera e revoga diversos dispositivos da Lei

    Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. A Lei estadual 2.351/2010 dispôs sobre forma de atuação,

    competências, garantias, deveres e organização do Tribunal de Contas estadual. Conforme reconhecido pela

    Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam as Cortes de Contas do país das prerrogativas da autonomia e

    do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda

    alterar sua organização e seu funcionamento, como resulta da interpretação sistemática dos arts. 73, 75 e 96, II, d, da

    CF (...).” (ADI 4.418-MC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 6-10-2010, Plenário, DJE de 15-6-2011.) Vide: ADI

    1.994, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-5-2006, Plenário, DJ de 8-9-2006.


    “A posição constitucional dos Tribunais de Contas – órgãos investidos de autonomia jurídica – inexistência de qualquer

    vínculo de subordinação institucional ao poder legislativo – atribuições do Tribunal de Contas que traduzem direta

    emanação da própria Constituição da República. Os Tribunais de Contas ostentam posição eminente na estrutura

    constitucional brasileira, não se achando subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo,

    de que não são órgãos delegatários nem organismos de mero assessoramento técnico. A competência institucional dos

    Tribunais de Contas não deriva, por isso mesmo, de delegação dos órgãos do Poder Legislativo, mas traduz emanação

    que resulta, primariamente, da própria Constituição da República. Doutrina. Precedentes.” (ADI 4.190-MC-REF, Rel.

    Min. Celso de Mello, julgamento em 10-3-2010, Plenário, DJE de 11-6-2010.)

  • A imunidade conferida ao Presidente da República  no que diz respeito à prisão não se estende aos Governadores. Não se aplica portanto o princípio da simetria nesse caso.


  • GAB. "D".

    Frise-se que a Constituição da República não estendeu expressamente nenhuma prerrogativa presidencial aos Governadores, o que escimulou as Conscituições Estaduais, em sua maioria, a explicitar em seus textos, a favor do chefe do Executivo, exatamente as mesmas crês imunidades formais previstas para o Presidente da República. A juscificativa foi o princípio da simetria. O desacerto das previsões escaduais escá na circunscância de as imunidades relacivas à prisão e à cláusula de irresponsabilidade penal relativa cerem sido concedidas ao Presidente da República na qualidade de chefe de Escado, o que as coma inaplicáveis às demais esferas da federação. Nesse concexco, as imunidades presidenciais supramencionadas não

    são partilhadas com os Governadores80, de forma que os dispositivos das Conscicuições Estaduais que as trouxerem são considerados inconstitucionais. 

    Este é, precisamente, o entendimento do STF:

    Os Estados-membros não podem reproduzir em suas próprias Constituições o conteúdo normativo dos preceitos inscritos no art. 86, § 3° e 4°, da Carra Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos da Lei Fundamental - por serem unicamente compatíveis com a condição institucional de Chefe de Estado - são apenas extensíveis ao presidente da República (grifo nosso).

    Por outro lado, quanto à imunidade relativa à necessária e prévia autorização do Poder Legislativo para averiguação da conveniência do processamento do chefe do Executivo, emende o STF que foi outorgada ao Presidente enquanto chefe de Governo, o que a torna aplicável nas esferas estadual e distrital. Dessa forma, e desde que referida imunidade esteja prevista no documento constitucional respectivo, Governadores somente serão processados se antes for dada a aquiescência da Casa Legislativa. 

    Já os Prefeitos Municipais não podem fruir de nenhuma das imunidades supramencionadas.

    FONTE: Natália Masson.

  • Quanto à letra E, segue um breve resumo do que a CPI pode determinar no âmbito da quebra de sigilos:

    CPI PODE:

    a) Quebra de sigilo fiscal

    b) Quebra de sigilo bancário

    c) Quebra de sigilo telefônico (registro de dados - não confundir com interceptação)

    d) Busca e apreensão de documento em locais públicos

    e) Condução coercitiva para depoimento

    f) Realização de exames periciais

    g) Decretar prisão em flagrante (todos do povo também podem - artigo 301 do CPP)

    A CPI NÃO PODE:

    a) Invasão de domicílio (incluindo busca e apreensão em domilicio particular)

    b) Interceptação telefônica (conteúdo da conversa)

    c) prisão preventiva, temporária, ou prisão sansão.

    d) Quebrar sigilo imposto em processo judicial

    e) Decretar medidas acautelatórias.



  • LETRA E - ERRADA - Sobre o tema, o professor Marcelo Novelino ( in Manual de Direito Constitucional. Volume Único. 9ª Edição. 2014. Página 2420), aduz:



    “Para o regular exercício de seu trabalho fiscalizatório, a CPI estadual possui poderes simétricos aos da federal, entre eles a possibilidade de quebra do sigilo bancário.(grifamos)



    Precedente:


    STF – MS 24.817/DF, rel. Min. Celso de Mello (j. 03.02.2005): “A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes. – O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) – ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5.°, X, da Carta Política – não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar”.(grifamos).


  • LETRA D - CORRETA - Sobre o tema, o professor Pedro Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Páginas 1903 à 1905) aduz:



    “De acordo com a interpretação do STF, as regras sobre a imunidade formal em relação à prisão (art. 86, § 3.º), bem como aquelas relacionadas à imunidade penal relativa (art. 86, § 4.º), não podem ser estendidas aos Governadores de Estado e, no mesmo sentido, ao Governador do DF e Prefeitos por atos normativos próprios, na medida em que as regras (que são regras derrogatórias do direito comum), estão reservadas à competência exclusiva da União para disciplinar, nos termos do art. 22, I (direito processual). (grifamos)



    Precedente: ADI 978-PB, Rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello” (ADI 1.028, j. 19.10.1995, DJ de 17.11.1995. Cf., ainda, ADI 1.634-MC). (Em idêntico sentido, cf. ADI 1.020, j. 19.10.1995, para a situação particular do DF).


    Em razão dessa decisão, a Câmara Legislativa do DF, envolta em clima de turbulência política, deflagrada pela investigação e pelos fatos levantados pela Operação Caixa de Pandora , aprovou a Emenda à Lei Orgânica n. 57, de 29.03.2010, revogando os §§ 3.º e 4.º do art. 103, que, 'copiando' o art. 86, §§ 3.º e 4.º, CF/88, conferiam imunidade formal relativa à prisão e instituíam cláusula de irresponsabilidade penal relativa para o Governador do DF, já declaradas inconstitucionais pelo STF na ADI 1.020.”


  • De acordo com o art. 62, § 1º, I, "b" da CF/88, é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: relativa a direito penal, processual penal e processual civil. No entanto, o entendimento do STF é no sentido de que possa haver medida provisória para medidas benéficas. Veja-se: "Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal, extraída pela doutrina consensual da interpretação sistemática da Constituição, não compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade." (RE 254.818, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 8-11-2000, Plenário, DJ de 19-12-2002.) Contudo, não pode ser editada pelo Governador do Estado, tendo em vista que se trata de matéria da competência da União. Incorreta a alternativa A.

    De acordo com o art. 75, da CF/88, as normas estabelecidas ao TCU aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Por sua vez, o art. 71, da CF/88, estabelece que o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete, dentre outros, I apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público. Portanto, não compete ao TCE  julgar as contas prestadas anualmente pelo governador e pelos prefeitos, mas tão somente apreciá-las. Incorreta a alternativa B.

    De acordo com o art. 61, § 1º, "d", da CF/88, são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis de organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. O entendimento é que existe iniciativa concorrente (ou compartilhada) entre o Presidente da República e o Procurador Geral da República. "Tendo em vista a observância compulsória pelos Estados-membros e pelo DF das regras básicas de processo legislativo federal, também em âmbito estadual e distrital dever-se-á observar a regra de iniciativa compartilhada. Assim, no âmbito estadual concorrem para legislar, mediante lei complementar, sobre normas específicas de organização, atribuições e estatuto do respectivo Ministério Público local, o Governador do Estado e o Procurador Gera de Justiça, lembrando serem de iniciativa reservada do Presidente da República as leis que disponham sobre normas gerais." (LENZA, 2013, p. 612). É possível haver emendas parlamentares, desde que não haja aumento de despesa. Incorreta a alternativa C. Assim decidiu o STF:

    “Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Lei complementar estadual. Iniciativa do Ministério Público estadual. Emenda parlamentar. Aumento de despesa. Inconstitucionalidade formal. Fumus boni iuris e pericullum in mora. Cautelar deferida. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que gera inconstitucionalidade formal a emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Ministério Público estadual que importa aumento de despesa. Precedentes." (ADI 4.075-MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-6-2008, Plenário, DJE de 20-6-2008.) No mesmo sentido: ADI 4.062-MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-6-2008, Plenário, DJE de 20-6-2008.

    “A atuação dos integrantes da Assembléia Legislativa dos Estados-Membros acha-se submetida, no processo de formação das leis, à limitação imposta pelo art. 63 da Constituição, que veda -- ressalvadas as proposições de natureza orçamentária -- o oferecimento de emendas parlamentares de que resulte o aumento da despesa prevista nos projetos sujeitos ao exclusivo poder de iniciativa do governador do Estado ou referentes à organização administrativa dos Poderes Legislativo e Judiciário locais, bem assim do Ministério Público estadual. (ADI 2.681/MC rel. min. Celso de Mello, julgamento em 11-9-2002, Plenário, DJE de 25-10-2013.)

    "De acordo com a interpretação do STF, as regras sobre a imunidade formal em relação à prisão (art. 86, § 3º), bem como aquelas relacionadas à imunidade penal relativa (art. 86, § 4º), não podem ser estendidas aos Governadores de Estado e, no mesmo sentido, ao Governador do DF e Prefeitos por todos os atos normativos próprios, na medida em que as regras (que são regras derrogatórias do direito comum), estão reservadas à competência exclusiva da União para disciplinar, nos termos do art. 22, I (direito processual)." (LENZA, 2013, p. 726). Correta a alternativa D.

    Com relação ao sigilo bancário (comunicação de dados), o STF entende que há necessidade de autorização judicial para a quebra do sigilo ainda que seja para a administração tributária. Contudo, a CPI não depende de tal autorização. “Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar: quebra de sigilo fiscal; quebra de sigilo bancário; quebra de sigilo de dados; neste último caso, destaque-se o sigilo dos dados telefônicos"(LENZA, 2013, p. 550). Incorreta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra D


  • Gente, alguém ajuda na letra "c"?

  • QUESTÃO C

    Em síntese, a regra de que os projetos de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo podem ser modificados por meio de emendas parlamentares, possui duas limitações: a) não podem ser veiculadas matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) são vedadas emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa pública (salvo, art. 166, §§ 3.° e 4.°).

  • GABARITO LETRA ´´A``


    A) Errada, é vedado a edição de medida provisória sobre matéria de direito penal. Conforme Art. 62/CF.


    B) Errada, compete apreciar e não julgar, conforme Art. 71, I da CF/88.


    C) Errado, Ministério Público não configura dentre os legitimados a inciativa de leis. Todavia, tem legitimidade para elaborar o seu orçamento.


    D) Correto, De acordo com o STF, são inaplicáveis aos governadores o instituto da imunidade formal relativa à prisão do presidente da República e a cláusula de responsabilidade relativa, mesmo que haja previsão a tal respeito nas constituições estaduais.


    E) Errado, CPI Estadual e Federal pode determinar a quebra de sigilo bancário, sendo vedado a CPI municipal. 

  • E) ERRADA:

    Possibilidade de quebra do sigilo bancário: o Poder Judiciário e as CPIs (federais, estaduais e distritais), que têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

    Fonte: Lenza, 2015.


  • .

    e) Dada a cláusula de reserva jurisdicional, é vedada à comissão parlamentar de inquérito criada no âmbito de assembleia legislativa a determinação de quebra de sigilo bancário.

     

     

    LETRA E - ERRADA - Segundo o professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 997):

     

    “Assim, podemos esquematizar:

     

    possibilidade de quebra do sigilo bancário: o Poder Judiciário e as CPIs (federais, estaduais e distritais), que têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais;

     

    ■ não podem quebrar o sigilo bancário, devendo solicitar autorização judiciária: Administração Tributária, Ministério Público, Polícia Judiciária e as CPIs municipais (cf. item 9.8.3.16).

     

    Dessa forma, em sendo o direito de quebra do sigilo assegurado às CPIs federais, na medida em que elas têm “poder de investigação próprio das autoridades judiciais” (art. 58, § 3.º), necessariamente, dentro da ideia de simetria e de autonomia federativa, esses poderes também devem ser assegurados às CPIs estaduais.” (Grifamos)

  • Letra D correta:

     


    É cabivel prisão cautelar de Governador de Estado?

     

    SIM. o STF entendeu que a regra sobre o não cabimento de prisão cautelar é exclusiva do Presidente da República e não pode ser estendida aos demais chefes do Executivo por lei dos respectivos entes federativos. Legislar sobre direito processual é competencia privativa da União. 
    No caso entendeu a Corte que norma constante da Constituição Estadual que impede a prisão de Governador de estados antes de sua condenação penal definitiva não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da Constituição Federal. (ADI 1020, j. em 19.10.05, rel. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello)

  • Alternativa B: De fato, a criação de novos tribunais de contas municipais é vedada pela CF/88. Porém, são mantidos os que já existiam. Segundo, quem julgará as contas do Governador, após parecer do TCE, é a Assembleia Legislativa. Da mesma forma, quanto aos Prefeitos, o TCE ou TCM, onde existentes, darão o parecer, e o julgamento aberá à Câmara Municipal, que neste último caso, apenas poderá derrubá-lo pelo voto de 2/3 (CF, art. 31). Lembre-se que dos demais administradores e demais responsáveis é que são julgadas diretamente pelos Tribunais de Contas.

  • Essa letra D não se encontra desatualizada não? É o caso do Fernando Pimentel, em Minas Gerais.

  • Novidade - Junho de 2017

     

    Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.

    Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.

    Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.

    Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

    STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863).

    STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Atenção ! MUDANÇA JURISPRUDENCIAL!

     

    Quinta-feira, 04 de maio de 2017

    Plenário confirma que não é necessária autorização prévia para STJ julgar governador

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (4), o julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4798, 4764 e 4797), e confirmou o entendimento de que as unidades federativas não têm competência para editar normas que exijam autorização da Assembleia Legislativa para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaure ação penal contra governador e nem para legislar sobre crimes de responsabilidade. Também foi confirmado que, no caso de abertura de ação penal, o afastamento do cargo não acontece automaticamente.

    Ao pacificar esse entendimento, os ministros aprovaram, por unanimidade, uma tese segundo a qual “é vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador, por crime comum, à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”. De acordo com os ministros, o texto será usado como base para a propositura de uma Súmula Vinculante sobre a matéria.

    Quanto aos crimes de responsabilidade, os ministros mantiveram entendimento já resumido na Súmula Vinculante 46, segundo a qual a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

  • O Supremo Tribunal Federal e os tribunais superiores podem apresentar projetos sobre matérias de interesse institucional do Poder Judiciário, como o Estatuto da Magistratura, alteração do número de membros dos tribunais inferiores, mudanças na organização judiciária etc. (Constituição, art. 96, II).

     

    O procurador-geral da República pode apresentar projetos de lei sobre organização, atribuições e o Estatuto do Ministério Público da União, bem como sobre criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares (Constituição, art. 127, § 2).

     

    http://www2.camara.leg.br/comunicacao/assessoria-de-imprensa/projetos-de-lei-e-outras-proposicoes

  • SOBRE A LETRA A

    CUIDADO!

    O comentário da professora dá a entender que, se fosse editada pelo Presidente, poderia.

     

    Entretanto, a BANCA parece não entender dessa forma:

     

    Q314183 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TC-DF Prova: Procurador

    É vedada a edição de medida provisória em matéria penal, processual penal e processual civil, salvo se em benefício do acusado, como, por exemplo, na criação de hipótese de extinção de punibilidade. 

     

    Gabarito: ERRADO

  • SOBRE TCU E TCE- JURISPRUDENCIA DO STF:

     

    A principal atribuição do TCU é JULGAR as contas dos administradores  e responsáveis por verbas federais (de forma direta ou indireta). Assi, o TCU JULGA as contas de todos os administradores que lidem com verbas federais, EXCETO DO(A) PRESIDENTE DA REPÚBLICA QUE TERÁ SUAS CONTAS JULGADAS PELO CN.

    Essa lógica é aplicada no âmbito dos TCE. O TCE julga as contas de administradores e responsáveis por verbas estaduais e municipais, EXCETO DO GOVERNADOR (julgado pela Assembleia Legislativa, após parecer do TCE) e PREFEITO (julgado pela Câmara Minicipal,após parecer do TCE).

     

    RESUMINDO:

    TC NAO JULGA CONTA DE CHEFES DO EXECUTIVO (PRES. DA REP, GOV E PREFEITO, CABENDO AO LEGISLATIVO RESPECTIVO ESSE JULGAMENTO, COM PARECER PRÉVIO DO TCU OU TCE).

     

    ESSE PARECER, apesar de meramente opinativo, não pode ser dispensado. Mas pode ser derrubado por 2/3 dos votos da Camara Municipal (art 31 p. 2 CF):

     

    NOVO: Inconstitucionalidade de norma de Constituição estadual que dispensa apresentação de parecer prévio sobre as contas de chefe do Poder Executivo municipal a ser emitido pelo respectivo Tribunal de Contas estadual.
    [ADI 3.077, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-11-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]

     

  • Outro erro da C é que é possível, sim, emenda parlamentar à projeto de lei que disponha sobre a organização dos serviços administrativos do MP. O que a CF veda é emenda que acarrete aumento de despesa:

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

  • CONTAS DO EXECUTIVO:

     

    Aprecia: TC

    Julga: CD

     

    Avante!

     

     

  • Questão difícil mas não impossível!

    Em 04/10/2018, às 10:59:36, você respondeu a opção D. Certa!

    Em 18/09/2018, às 16:57:45, você respondeu a opção B. Errada!

  • B - Quem julga é a Assembleia Legislativa. O TCE apenas aprecia as contas do Governador (simetria com a CF).

  • A doutrina dominante afirma que o TCU (Tribunal de Contas da União), por exercer o controle técnico sobre os três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), não pertence a nenhum deles. Caso contrário, a idoneidade do controle restaria maculada. Não há como controlar se há submissão.

  • O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua própria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao governador a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da República. A norma constante da Constituição estadual – que impede a prisão do governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva – não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da CF.

    [, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello, j. 19-10-1995, P, DJ de 24-11-1995.]

    = , rel. min. Marco Aurélio, j. 4-3-2010, P, DJE de 7-5-2010

  • Irresponsabilidade penal relativa dos Presidentes da República

    Veja o que diz o § 4º do art. 86 da CF/88:

    Art. 86 (...)

    § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

    Este dispositivo traz duas regras:

    Regra 1:

    O Presidente da República, durante o seu mandato, não pode ser denunciado, processado ou condenado por infrações penais (crimes/contravenções) que não tenham relação com seu cargo, ou seja, com as funções por ele desempenhadas.

    [...]

    Regra 2:

    O Presidente da República poderá ser responsabilizado pela prática de infrações penais, mesmo antes do mandato terminar, se o delito cometido tiver relação com o exercício de suas funções, ou seja, se foi praticado in officio (em ofício) ou propter officium (em razão do ofício).

    [...]

    Essa garantia é chamada de "irresponsabilidade penal relativa do Presidente da República".

    Chamo atenção para o fato de que o § 4º do art. 86 não trata sobre "crimes de responsabilidade", mas sim sobre infrações penais comuns (crimes e contravenções).

    Governadores e Prefeitos gozam da imunidade penal relativa prevista no § 4º do art. 86, da CF/88?

    NÃO. "Por se tratar de exceção ao princípio republicano, esta prerrogativa somente pode ser contemplada pela Constituição da República, não podendo ser estendida pelas Constituições estaduais a Governadores e Prefeitos. A nosso ver, o caráter excepcional desta norma impõe uma exegese estrita, o que impede a extensão desta imunidade temporária ao Vice-Presidente." (NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2014, p. 1326).

     

    O Deputado Federal Eduardo Cunha foi denunciado pela prática de crimes e sua defesa pediu suspensão do processo com base na aplicação, por analogia, do § 4º do art. 86, da CF/88, considerando que ele é Presidente da Câmara dos Deputados. Tal pedido foi aceito pelo STF?

    NÃO.

     

    Não é possível aplicar o art. 86, § 4º, da CF/88 para o Presidente da Câmara dos Deputados, considerando que a garantia prevista neste dispositivo é destinada expressamente ao chefe do Poder Executivo da União (Presidente da República).

    Desse modo, por se tratar de um dispositivo de natureza restritiva, não é possível qualquer interpretação que amplie a sua incidência a outras autoridades, notadamente do Poder Legislativo.

    STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016 (Info 816).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Gente, eu encontrei uma justificativa pra letra B, que eu havia marcado como correta. Segue abaixo para auxilio dos demais colegas :

    B) " Olhando para a letra b, realmente não pode ser criado TC como órgão municipal. O problema da alternativa está em outro lugar, no ponto em que diz que o TCE pode fiscalizar as contas dos governadores e dos prefeitos. Nada disso, a fiscalização fica restrita às contas estaduais, para não invadir a autonomia municipal."

    Fonte: Estratégia Concursos.

    Bons estudos!

  • Trago o entendimento da alternativa 'D', direto ao ponto:

    Orientação desta Corte, no que concerne ao art. 86, §§ 3º e 4º, da Constituição, na , de referência à imunidade à prisão cautelar como prerrogativa exclusiva do presidente da República, insuscetível de estender-se aos governadores dos Estados, que institucionalmente não a possuem.

    [, rel. min. Néri da Silveira, j. 17-9-1997, P, DJ de 8-9-2000.]"

    Fonte: https://constituicao.stf.jus.br/dispositivo/cf-88-parte-1-titulo-4-capitulo-2-secao-3-artigo-86

    Força e Fé! Bons estudos.

  • Sobre o tema trazido na letra "d", vejamos a seguinte questão de concurso do MPF-2013:

    (MPF-2013): Assinale a alternativa que está de acordo com o entendimento do STF: não é possível a extensão, aos governadores de Estado, das regras que consagram a irresponsabilidade penal relativa e a imunidade à prisão cautelar do Presidente da República. (VERDADEIRA)

  • d) Correta.. Isso porque algumas prerrogativas são inerentes ao Chefe de Estado, função ocupada somente pelo presidente da República. Assim, ilustrativamente, governadores não gozam da imunidade à prisão e a processo, nem tampouco se exige autorização da Casa Legislativa para a abertura de processo contra eles.

    a) Errada, porque legislar sobre direito penal compete privativamente à União. Assim, norma estadual – seja lei ou medida provisória – seria inconstitucional. Agora, temperando um pouco mais, medida provisória também não pode ser editada pelo presidente da República em matéria penal. Avançando, em 8/11/2000, o STF proferiu uma decisão dizendo que seria possível medida provisória em direito penal, quando ela favorecesse o réu (STF, RE n. 254.818). No entanto, a Emenda n. 32/2001 passou a proibir expressamente medida provisória em direito penal. Tal proibição não diferencia se a MP é favorável ou desfavorável ao réu.

    • Assim, nas provas objetivas, você deve responder que não cabe MP em direito penal, nem mesmo se ela trouxer normas favoráveis ao réu, como é o caso de extinção da punibilidade, abolitio criminis etc. Nas provas subjetivas, por sua vez, é importante que você diga que não pode atualmente, mas que já foi possível antes da EC n. 32/2001.

    -> Não pode MP em medida provisória, mas elas continuam existindo. Posso citar com exemplo a MP que prorrogou o prazo da abolitio criminis na posse ilegal de arma de fogo e a que trouxe nova edição do REFIS, programa de refinanciamento de débitos fiscais com o poder público. Se o débito fosse parcelado, a punibilidade seria suspensa; havendo o pagamento, ela seria extinta.

    Ah, o CESPE, em alguns concursos – ex: MPU e TCDF – deixou clara a impossibilidade de MP em direito penal. Então, é bom ficar atento...

    b) Errada. realmente não pode ser criado TC como órgão municipal. O problema da alternativa está em outro lugar, no ponto em que diz que o TCE pode fiscalizar as contas dos governadores e dos prefeitos. Nada disso, a fiscalização fica restrita às contas estaduais, para não invadir a autonomia municipal.

    c) Errada, porque a iniciativa para as emendas à Constituição, via de regra, é concorrente, cabendo a qualquer um dos legitimados.

    e) Errada. está em dizer que CPI não pode quebrar sigilo de dados. Em verdade, as comissões não podem quebrar sigilo das comunicações telefônicas (interceptação, escuta, grampo).


ID
1085269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao Poder Judiciário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: Letra C.

    Art. 29. CRFB/1988: "O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    [...]

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;"

    Súmula 721/STF: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual."

  • A (errado) o Presidente da República somente participará da composição do TSE, Art 119, II CF;

    B (errado) A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça. Art 125, § 3º CF;

    C (correto) : o julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), será no Tribunal de Justiça, visto que se trata de previsão constitucional específica. Art. 29, X, da CF/88

    D (errado) As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membro, Art 93, X CF;

    E (errado) Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. Art 125, § 2º CF

  • O erro da letra "A" não é a ausência de participação do Presidente da República na nomeação dos membros do TRE, uma vez que tal previsão existe (ver artigo abaixo transcrito). Acredito que o equívoco da alternativa seja a previsão de que membro do MPE poderá compor o TRE, ante a ausência de previsão legal.

    Art.120, § 1º: " Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça".

  • A- Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

    § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.


    B - Art.125 CF

    § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    C - Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

    Súmula 721/STF: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual."


    D- Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    E - Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.




  • Não consegui entender como a "C" pode estar correta. A súmula diz justamente o contrário, senão vejamos:


    Súmula 721/STF: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual."



    Alguém pode ajudar a esclarecer a questão?

  • Joás, no caso do Prefeito, o foro está previsto (não "exclusivamente pela Constituição estadual", como diz a súmula por você transcrita) pela própria CRFB/88: art. 29, X, já colacionado pelos colegas.

  • Joás,

    O Tribunal de Juri será competente se o foro por prerrogativa de função for estabelecido exclusivamente na Constituição Estadual. A CF/88, Art. 29, X, diz que o julgamento de prefeito será perante o Tribunal de Justiça.

  • Gabarito: C

    De acordo com o que estabelece a S. 721, do STF, o foro por prerrogativa de função não irá prevalecer quando for estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    Não se admite que as constituições estaduais afastem regras de distribuição de competência jurisdicional postas no texto da CF/88, pois elas devem SEMPRE respeitar o princípio da simetria. 

    Logo, devemos aplicar o entendimento da Sumula versada para o caso, e.g., dos Vereadores, se a constituição estadual estabelecer um foro por prerrogativa de função do qual não detém em razão da CRFB.

    Frise-se que a competência do Tribunal do Júri não é absoluta, e pode ser afastada pela própria CRFB.

    Espero ter ajudado!! 

    VQV!!


  • A CRFB estabelece a competência doTribunal de Justiça para o julgamento do Prefeito (CF, art. 29, X). A referida competência refere-se aos crimes comuns, inclusive os dolosos contra a vida.

    Por outro lado, a Carta Magna também prevê que as pessoas que cometem crimes dolosos contra a vida serão julgadas pelo Tribunal do Júri (art. 5°, XXXVIII, d).

    Sendo assim, considerando que são normas de mesma hierarquia, aplica-se a mais específica, isto é, a que prevê o foro por prerrogativa de função.

    Ademais, conforme já demonstrado pelos colegas, não há que se falar na aplicação do entendimento firmado pelo STF na súmula 721, isso porque o referido enunciado trata de foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente por constituição estadual.

    Por fim, é digno de nota que o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual, se for de competência da Justiça Federal será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE (Súmula 702 do STF).

    Bons estudos.

  • Joás da Cruz, a Súmula 721 se refere expressamente à foro por prerrogativa de função estabelecido EXCLUSIVAMENTE pela constituição estadual. A prerrogativa do prefeito é estabelecida na CRFB, portanto, não se aplica o Enunciado 721.


  • Pelo que pessoalmente entendi da interpretação da Súmula 721 do STF com o inciso X, 29 é o seguinte:


    Como a competência para julgar Prefeito é prevista na própria CF como sendo originariamente do Tribunal de Justiça aplica-se o princípio da especialidade em face da regra geral do Tribunal do Juri. 


    Ex: Não teria validade se uma norma da Constituição estadual instituísse o Tribunal de Júri para julgar um Vereador por crime doloso contra a vida, pois esta regra está abaixo da CF e não poderia excepcionar a regra geral da Competência do Juri prevista na própria CF.


    Esperto ter colaborado!


    Bons Estudos

  • Súmula 721/STF: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual."

  • A letra C está totalmente equivocada. O examinador, claramente, aduz que há uma norma constitucional específica que prevalece sobre o tribunal do juri, quando a súmula 721/STF diz exatamente ao contrário.

  • prefeitos não vão a juri, pois existe expressa previsão legal na CF (art. 29,X) de que eles são julgados pelo TJ. Sendo assim, o foro privilegiado prevalece em relação ao tribunal do juri

  • uma boa aula para a letra C:

    https://www.youtube.com/watch?v=y-1ew5GPq4E

  • http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/quem-julga-os-crimes-cometidos-por.html

    Pessoal, esse link elucida qualquer dúvida!

    Bons estudos!

  • Recentemente, a aludida Súmula 721 do STF foi convertida na Súmula Vinculante 45.

    Confiram os comentários http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/nova-sumula-vinculante-45-do-stf.html.

    Delimitam bem toda essa confusão. 

     

  • (http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/nova-sumula-vinculante-45-do-stf.html)

     

    “BB” é Prefeito de uma cidade do interior.

     

    “BB” pratica crime contra licitação (art. 89, da Lei n.° 8.666/93) -------->  “BB” será julgado pelo Tribunal de Justiça

    “BB” pratica crime doloso contra a vida (arts. 121 a 126 do CP) --------> “BB” será julgado pelo Tribunal de Justiça (e não pelo Tribunal do Júri)

     

    Por quê?

    Porque o foro por prerrogativa de função dos prefeitos é previsto na própria Constituição Federal (art. 29, X).

     

    Logo, temos a previsão da CF/88 dizendo que as pessoas que cometem crimes dolosos contra a vida serão julgadas pelo Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d). E temos a previsão, também da CF/88, dizendo que os Prefeitos serão julgados pelo Tribunal de Justiça (art. 29, X). As duas normas são de mesma hierarquia (as duas são da CF/88).

     

    Qual deve ser aplicada então?

    A norma mais específica, ou seja, a norma que prevê o foro por prerrogativa de função (os crimes cometidos por Prefeito serão julgados pelo Tribunal de Justiça).

     

    Vale ressaltar, no entanto, que o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento sumulado do STF. Confira:

     

    Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

     

    Crime comum praticado por Prefeito:

    · Crime estadual: TJ

    · Crime federal: TRF

    · Crime eleitoral: TRE

  • Súmula 702, STF- A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Justificativa do gabarito ser letra C. É essa súmula e não a 721 conforme estão dizendo.

    Fonte:Verifiquei no Vademecum e ele faz referência às súmulas 702 e 703 no seu artigo 29,X

  • A Súmula 721 do STF estabelece que a competência do Tribunal do Júri prevalece sobre foro por prerrrogativa de função conferido exclusivamente pela Constituição Estadual.

     

    Havendo norma específica na Constituição Federal (art. 29, inciso X), no sentido de que o Prefereito terá foro no Tribunal de Justiça, esta competência específica prevalece sobre a competência geral do Tribunal do Júri estabelecida constitucioalmente.

  • A letra a está errada porque ao MP não foi reservada nenhuma cadeira nos TRE's e no TSE. A doutrina critica, pois isso contraria a lógica da composição dos demais tribunais referente ao quinto constitucional.

    Fonte: José Jairo, 2017.

  • Acredito que a questão se encontra desatualizada, em virtude de julgado do STF de maio de 2018, o qual declina a competência para o juízo de 1a instância , no caso de crimes dolosos contra vida, praticado por prefeito. AP 937, STF.

  • Resumo:

    A CF no art. 29, X, diz que o Prefeito será julgado pelo TJ.

    A CF federal tbm fala que o Tribunal do Júri será competente para julgar CRIMES DOLOSOS contra a VIDA.

    Resultado: Se o prefeito matar alguém pq quis, ele será julgado pelo TJ e não pelo Júri (pois foi a própria poderosa quem disse isso, ou seja, é uma exceção à regra).

    Agora se essa previsão de que o Prefeito é julgado pelo TJ fosse estabelecida pela Constituição Estadual, o prefeito seria julgado pelo júri. Pq? Pq a CF é mais "forte" que a Constituição do Estado. Portanto, a CE não pode CONTRARIAR a CF. 

    É isso que diz essa súmula:

     A Súmula 721 do STF estabelece que a competência do Tribunal do Júri prevalece sobre foro por prerrrogativa de função conferido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Está DESATUALIZADAAAA

  • Com relação ao Poder Judiciário, é correto afirmar que: Em casos de crimes dolosos contra a vida, o julgamento de prefeito, de competência da justiça comum estadual, será realizado perante o tribunal de justiça respectivo, dada a previsão constitucional específica, que prevalece sobre a competência geral do tribunal do júri.

  • LETRA C

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • puts, o foro de prerrogativa do prefeito é da CF, por isso que ele vai rpa justiça comum e não pro júri

  • Estabelece-se que a competência para foro de prerrogativa de função estabelecida na CF prevalece perante a competência do Tribunal do Juri

  • Conforme entendimento atual do STF, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. (Tese definida na , rel. min. Roberto Barroso, P, j. 3-5-2018, DJE 265 de 11-12-2018).

  • Prerrogativa de foro só se aplica à crimes relacionados ao exercício do cargo

    Questão desatualizada


ID
1085272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que tange à organização político-administrativa brasileira, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: Letra B

    Art. 212. CRFB/1988: "A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino."


  • b) Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.



    e) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • A - 

    Copiando de outras questões do QC:

    MACETE PARA COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS

    COMPETENCIA CONCORRENTE : PUTEFO
    P enitenciario
    U rbanístico
    T ributário
    E conomico
    F inanceiro
    O rçamento

    COMPETENCIA PRIVATIVA DA UNIÃO : CAPACETE DE PIMENTA
    C ivil (inclusive comercial)
    A grario
    P rocessual
    A eronáutico
    C onsórcios e sorteios
    E leitoral
    T rabalho
    E spacial

    DE sapropriação

    P enal
    I nformática
    M arítimo
    E nergia
    N acionalidade
    T ransporte
    Á guas


  • No que se refere a letra "c" da questão, respondo:

    Errada - De acordo com o entendimento sedimentado pelo STF:


    O inciso XIV do art. 29 da CB/1988 estabelece que as prescrições do art. 28 relativas à perda do mandato de governador aplicam-se ao prefeito, qualificando-se, assim, como preceito de reprodução obrigatória por parte dos Estados-membros e Municípios. Não é permitido a esses entes da federação modificar ou ampliar esses critérios. Se a Constituição do Brasil não sanciona com a perda do cargo de governador ou o prefeito que assuma cargo público em virtude de concurso realizado após sua eleição, não podem fazê-los as Constituições estaduais." (ADI 336, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-2010, Plenário, DJE de 17-9-2010.)

    § 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. (Renumeração do parágrafo único, pela EC nº 19/1998)


  • Com relação à letra "d", respondo:

    Errada, pois o entendimento esposado pelo STF é pela possibilidade do instituto da reclamação perante os Tribunais de Justiça Estadual no intuito de resguardar a competência e autoridade de seus julgados. É só ler:

    "...Como se adiantou, o constituinte originário não contemplou expressamente a possibilidade de se propor reclamação perante outros tribunais que não o STF e o STJ. Não obstante, o Supremo, em sede de julgamento da ADI 2.480, j. 02.04.2007, DJ, 15.06.2006, alterou o entendimento até então firmado, na medida em que admitiu a possibilidade da previsão da reclamação na Constituição Estadual para o controle de constitucionalidade em âmbito estadual. Vale registrar que se chegou a tal entendimento com base nos princípios da simetria (art. 125, caput, e §1º) e da efetividade das decisões judiciais, bem como a partir da compreensão de sua natureza jurídica como derivação do direito de petição (art. 5º, XXXIV, CF). 

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9041

  • Com relação à letra "e", respondo:

    errada, pois a Constituição Federal de 1988 adotou como princípio geral para a partilha das competências entre os entes federados, o princípio da predominância do interesses que a competência deveria ser atribuída ao ente federativo de acordo com o interesse nela predominante. Assim, as matérias de interesse predominantemente local foram atribuídas ao município, pois este é o ente federado local; as matérias de interesse predominantemente regional foram reservadas ao Estado, pois este é o ente federado regional; e as matérias de interesse predominantemente nacional foram outorgadas à União, pois este é o ente federado nacional. 

    CURSO REGULAR DE DIREITO CONSTITUCIONAL . Ponto dos concursos.



     

  • Além de as matérias trânsito e transporte serem privativas da União, o Município não tem competência concorrente.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XI - trânsito e transporte;

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

  • E) ERRADA. A PRIMEIRA PARTE DA ASSERTIVA ESTÁ CORRETA, MAS A SEGUNDA INCORRETA, POIS É CONSTITUCIONAL a delegação legislativa que autorizasse os estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União, DESDE QUE A DELEGAÇÃO SEJA FEITA POR LEI COMPLEMENTAR, NOS TERMOS DO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

     Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • Pelo que eu consegui buscar na internet, a letra C está errada pois não há exceção para a hipótese. Vejam:

    "[Prefeito. Vedação à acumulação de cargos] (...) cumpre assinalar que a matéria sobre acumulação de cargos, por quem exerce mandato eletivo, está tratada no art. 38 da Constituição da República. No tocante ao prefeito municipal, o inciso II do art. 38 do Texto Constitucional dispõe que, sendo o prefeito eleito servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, deve ser afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. A redação contida no citado dispositivo constitucional é clara quanto à situação funcional preexistente do prefeito municipal, determinando seu afastamento do cargo, emprego ou função. 

    Inadmite, também, que o prefeito receba subsídio acumulado com a remuneração do cargo, matéria essa largamente tratada por esta Corte, seja em tese, seja no exercício da fiscalização, em inspeções e auditorias. Evidentemente que o sentido restritivo da norma é aplicável ao chefe do Poder Executivo municipal também no curso de seu mandato, o que significa dizer que não lhe é dado assumir qualquer cargo, emprego ou função no município, com ou sem remuneração, enquanto estiver ocupando o cargo de prefeito municipal (Consulta n. 705104. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Sessão do dia 19/04/2006)."

    [Possibilidade de opção por remuneração de cargo a servidor público investido em função pública. Impossibilidade de acumulação das funções de prefeito e secretários municipais com outro cargo] a) Possibilidade de o servidor público efetivo, investido, temporariamente, na função de secretário municipal, optar pela remuneração correlata ao cargo efetivo, desde que autorizado pela legislação local, sendo vedada a percepção remuneratória cumulativa. (...) b) Impossibilidade de se acumular a função de prefeito, vice-prefeito e secretário municipal com as funções de outro cargo (efetivo ou eletivo), com fulcro nos preceitos estampados no art. 37, XVI e XVII, e 38, II da CR/88, cabendo ao servidor licenciar-se e fazer a opção pela remuneração que preferir (...) (Consulta n. 862111. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Publicado no D.O.C. em 18/11/2011)"

    Fonte: http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/1424.pdf


  • Quanto à letra D:

    Ainda segundo o entendimento firmado pelo STF, sendo a reclamação a manifestação de um simples direito de petição, aos Estados se franqueia a possibilidade de estabelecer em suas Constituições, a reclamação para seus respectivos tribunais, podendo cada regimento interno fixar o procedimen­to e competência do órgão fracionário destinado ao seu julgamento. 


    Fonte: Fazenda Pública em Juízo. Leonardo da Cunha. 

  • Ver com relação ao item b) dessa questão o caput do art. 212 da CF/88.

  • Correta: letra B

    Fundamento: art. 34, VII CF. 

    O art 34, VII da CF prevê os chamados "princípios constitucionais sensíveis" que, quando não observados, admite a interposição de ação interventiva, nos termos do art. 36 CF. Dentre os princípios constitucionais sensíveis estão a prestação de contas e o mínimo de investimento e ensino e educação.
  • Princípios sensíveis: São aqueles referentes à essência da organização constitucional da federação brasileira. Quando violados estes princípios, pode ensejar uma intervenção federal nos estados. Essa intervenção não ocorre diretamente no estado, sendo necessário ajuizar uma ADI interventiva. O único legitimado para essa ação é o PGR, por sua vez, quem processa e julga esta ADI é o STF por tratar-se de ação controle concentrado (Marcelo Novelino). Ademais, Art 34, VII, E, CF/88: A União não intervirá nos Estados nem no DF, exceto para: assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

  • De acordo com o art. 22, XI, da CF/88, compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. Conforme o art. 24, XI, da CF/88, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino e desporto. Incorreta a alternativa A.


    O art. 25, da CF/88, estabelece que os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. A doutrina classifica esses princípios em três espécies: princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII, CF/88); princípios constitucionais estabelecidos (princípios gerais da CF que limitam as constituições estaduais como separação de poderes, direitos e garantias individuais, direitos sociais, ordem econômica, etc) e os princípios constitucionais extensíveis (são os que integram a estrutura da federação brasileira, como, por exemplo, a forma de investidura em cargos eletivos, o processo legislativo, os orçamentos, os preceitos ligados à administração pública). O art. 34, VII, "e", da CF/88, prevê que a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para assegurar a observância do seguinte princípio constitucional: e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. Por sua vez, o art. 212, da CF/88, estabelece que a União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Portanto, correta a assertiva B.

    Sobre o assunto, decidiu o STF: "o inciso XIV do art. 29 da CB/1988 estabelece que as prescrições do art. 28 relativas à perda do mandato de governador aplicam-se ao prefeito, qualificando-se, assim, como preceito de reprodução obrigatória por parte dos Estados-membros e Municípios. Não é permitido a esses entes da federação modificar ou ampliar esses critérios. Se a Constituição do Brasil não sanciona com a perda do cargo de governador ou o prefeito que assuma cargo público em virtude de concurso realizado após sua eleição, não podem fazê-los as Constituições estaduais." (ADI 336, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-2010, Plenário, DJE de 17-9-2010). Incorreta a alternativa C.

    O entendimento firmado pelo STF, na ADI 2.480, j. 02.04.2007, é de aceitar a previsão do instituto da reclamação nas constituições estaduais. Incorreta a alternativa D.

    De acordo com o art. 22, parágrafo único, da CF/88, lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União. Incorreta a alternativa E.


    RESPOSTA (B)

  • Gab B

    Art. 34. A União não intervirá nosEstados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintesprincípios constitucionais 


  • a letra E estaria correta se estivesse "competência exclusiva" da União e não "Privativa".


  • Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica (...), atendidos (...) os seguintes preceitos:

    XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único. ---> p. único se tornou o §1 pela EC 19, veja:

    Art. 28, § 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.

    Perceba que a questão fala em secretário estadual de educação, cargo este sujeito à nomeação, e não a concurso público. Logo, ele realmente perderia o mandato. A parte errada se encontra no final, uma vez que não há esta ressalva (autorização da câmara municipal) no art. 28, §1 acima. Tal ressalva fere o entendimento do STF de ser tal norma de reprodução obrigatória (STF: ADI 336).

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Nos termos dos artigos 34 e 212 da Constituição Federal:

     

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    [...]

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    [...]

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. 

     

    Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino

  • No tocante a alternativa D, basta saber a natureza jurídca da reclamação, vale dizer, exercício do direito de petição, conforme o STF. Logo, Constituição Estadual pode tratar do assunto. Caso se entendesse que a reclamação tem natureza jurídica de recurso (como parte da doutrina entende), CE não poderia tratar do assunto, pois afeto a competência privativa da União (art. 22, I, CF/88).

  • RESPOSTA: B

    Comentários:

    Alternativa "a": Compete a União, concorrentemente aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre educação e saúde, não se inclui nessa competência os municípios (art. 24, IX ,XII e § § 1º e 2º). Já quanto a competência para legislar sobre trânsito e transporte caberá privativamente a União (art 22, XI).

    Alternativa "b": A CF estabele em ser art. 34 que a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) a forma repulblicana, sistema representativo e regime democrático; b) direito da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida e proveniente de transferência na manutenção e desenvolvimento de ensino e nas ações e seviços públicos de saúde. Esses princípios são chamados de princípios sensíveis pela doutrina e sua inobservância autoriza a intervenção da União nos Estados.

    Alternativa "c": A perda do mandato de prefeito que assumir outro cargo cargo ou função na Administração Pública decorre do artigo 29, XIV, da CF, que remete ao artigo 28, § 1º, da CF, aplicando-se as disposições pertinentes aos Governadores de Estado, segundo o qual, perderá o mandato o governador que assumir outro cargo ou  função da administração pública.

    Alternativa "d": De acordo com o STF, reclamação não se trata de recurso, nem de ação ou de um incidente processual, desse modo não se trata de matéria relativa a Direito Processual.

    Alternativa "e": O Princípio-Geral que norteia a repartição de competência entre os entes federativos é o da predominância do interesse, no entanto a própia CF estabelece que em casos de competência privativa da União, lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas (art. 22, parágrafo único, da CF).

  • Hipóteses de intervenção FEDERAL:

    . Violação de princípios constitucionais sensíveis =

    Forma republicana, sistema representativo e regime democrático

    Direitos da pessoa humana

    Autonomia municipal

    Prestação de contas AP

    Aplicação do mínimo exigido da receita de impostos estaduais – saúde e educação

    . Recusa à execução de lei federal


    Hipóteses de intervenção ESTADUAL:

    . Inobservância princípios indicados CE

    . Recusa à execução lei

    . Para prover execução de ordem ou decisão judicial

  • No que tange à organização político-administrativa brasileira, é correto afirmar que: A aplicação anual de 25% da receita resultante de impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de contas da administração pública são consideradas princípios constitucionais sensíveis, cujo descumprimento autoriza a intervenção federal nos estados.

  • O art 34, VII da CF prevê os chamados "princípios constitucionais sensíveis" que, quando não observados, admite a interposição de ação interventiva, nos termos do art. 36 CF. Dentre os princípios constitucionais sensíveis estão a prestação de contas e o mínimo de investimento e ensino e educação.

    __________________________________________________________________________

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    ___________________________________________________________________________

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal . (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    § 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.


ID
1085275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com as normas constitucionais e o entendimento doutrinário e jurisprudencial referentes ao MP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Informativo 403 do STF: Conflito de Atribuições e Competência Originária do Supremo 
    Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir conflito de atribuições entre os Ministérios Públicos Federal e Estadual, quando não configurado virtual conflito de jurisdição que, por força da interpretação analógica do art. 105, I, d, da CF, seja da competência do Superior Tribunal de Justiça . Com base nesse entendimento, o Tribunal, resolvendo conflito instaurado entre o MP do Estado da Bahia e o Federal, firmou a competência do primeiro para atuação em inquérito que visa apurar crime de roubo (CP, art. 157, § 2º, I). Considerou-se a orientação fixada pelo Supremo no sentido de ser dele a competência para julgar certa matéria diante da inexistência de previsão específica na Constituição Federal a respeito, e emprestou-se maior alcance à alínea f do inciso I do art. 102 da CF, ante o fato de estarem envolvidos no conflito órgãos da União e de Estado-membro. Asseverou-se, ademais, a incompetência do Procurador-Geral da República para a solução do conflito, em face da impossibilidade de sua interferência no parquet da unidade federada. Precedentes citados: CJ 5133/RS (DJU de 22.5.70); CJ 5267/GB (DJU de 4.5.70); MS 22042 QO/RR (DJU de 24.3.95).

  • A - art.130-A da CF

    § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

    I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

    II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

    III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

    IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

    V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.


  • No que se refere à letra "c", respondo:

    ERRADA- Vide precedente do STF:

    "Impossibilidade de procuradores de Justiça do Estado do Espírito Santo atuarem junto à Corte de Contas estadual, em substituição aos membros do Ministério Público especial. Esta Corte entende que somente o Ministério Público especial tem legitimidade para atuar junto aos tribunais de contas dos Estados e que a organização e composição dos tribunais de contas estaduais estão sujeitas ao modelo jurídico estabelecido pela CB (art. 75). Precedentes. É inconstitucional o texto normativo que prevê a possibilidade de procuradores de Justiça suprirem a não existência do Ministério Público especial, de atuação específica no tribunal de contas estadual." (ADI 3.192, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-5-2006, Plenário, DJ de18-8-2006.) No mesmo sentido: ADI 3.307, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-2-2009, Plenário, DJE de 29-5-2009; MS 27.339, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 2-2-2009, Plenário, DJE de 6-3-2009.


  • No que se refere a letra "d":

    ERRADA - Vide comentário trecho da ADI 452 (STF):


    A escolha do Procurador-Geral da República deve ser aprovada pelo Senado (CF, artigo 128, § 1º). A nomeação do Procurador-Geral de Justiça dos Estados não está sujeita à aprovação da Assembléia Legislativa. Compete ao Governador nomeá-lo dentre lista tríplice composta de integrantes da carreira (CF, artigo 128, § 3º). Não-aplicação do princípio da simetria. H. ADI 233 (STF)

    https://www.grancursos.com.br/downloads/andre_alencar.pdf

  • Respondendo a letra "e":

    "...Após o voto vista do ministro Ayres Britto proferido na tarde desta quinta-feira (24), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Reclamação (RCL) 7358, proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado. A corte estadual teria afrontado o disposto na Súmula Vinculante nº 9 do STF, que trata da perda de dias remidos por apenados. Neste julgamento, os ministros reconheceram a legitimidade do MP estadual para propor reclamação no Supremo."http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=172917"


  • Alguém pode, por favor, explicar o erro da letra A?

  • Letra A:

    Art. 130-A

    § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, (...)

    Não cabe ao CNMP o "controle da independência funcional dos membros do MP".

  • O erro da "A" é que não cabe ao CNMP controlar a autonomia funcional dos Membros do MP. Cabe, sim, zelas pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público como um todo, como órgão (I, §2º, art. 130-A, CF).

  • Gabarito : letra B

    "Comentado por ALISSON FIDELIS há aproximadamente 1 ano.

    ATENÇÃO!!!

    Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, I, f, CF. FUNDEF. COMPOSIÇÃO. ATRIBUIÇÃO EM RAZÃO DA MATÉRIA. ART. 109, I E IV, CF. 44

    1. Conflito negativo de atribuições entre órgãos de atuação do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual a respeito dos fatos constantes de procedimento administrativo. 2. O art. 102, I, f, da Constituição da República recomenda que o presente conflito de atribuição entre os membros do Ministério Público Federal e do Estado de São Paulo subsuma-se à competência do Supremo Tribunal Federal . 3. A sistemática de formação do FUNDEF impõe, para a definição de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual, adequada delimitação da natureza cível ou criminal da matéria envolvida 4.A competência penal, uma vez presente o interesse da União, justifica a competência da Justiça Federal (art. 109, IV, CF/88) não se restringindo ao aspecto econômico, podendo justificá-la questões de ordem moral. In casu, assume peculiar relevância o papel da União na manutenção e na fiscalização dos recursos do FUNDEF, por isso o seu interesse moral (político-social) em assegurar sua adequada destinação, o que atrai a competência da Justiça Federal, em caráter excepcional, para julgar os crimes praticados em detrimento dessas verbas e a atribuição do Ministério Público Federal para investigar os fatos e propor eventual ação penal. 5. A competência da Justiça Federal na esfera cível somente se verifica quando a União tiver legítimo interesse para atuar como autora, ré, assistente ou opoente, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição. A princípio, a União não teria legítimo interesse processual, pois, além de não lhe pertencerem os recursos desviados (diante da ausência de repasse de recursos federais a título de complementação), tampouco o ato de improbidade seria imputável a agente público federal. 6. Conflito de atribuições conhecido, com declaração de atribuição ao órgão de atuação do Ministério Público Federal para averiguar eventual ocorrência de ilícito penal e a atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar hipótese de improbidade administrativa, sem prejuízo de posterior deslocamento de competência à Justiça Federal, caso haja intervenção da União ou diante do reconhecimento ulterior de lesão ao patrimônio nacional nessa última hipótese.

    (ACO 1109, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. LUIZ FUX (art. 38, IV, b, do RISTF), Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 06-03-2012 PUBLIC 07-03-2012)

  • Cuidado, Klaus! A "autonomia funcional" pertence à instituição Ministério Público, ao passo que a "independência funcional" pertence aos seus membros. O erro, com efeito, dá-se pelo fato de a alternativa "a" afirmar ser atribuição do CNMP controlar esta última; sendo cediço que tal controle só existe quanto à primeira.

  • Acertei a questão mas fiquei em dúvida depois de ler os comentários quanto à justificativa da letra "c". A considerei incorreta apenas com base no art. 128, parágrafo 5°, II, "d", que trata da vedação ao exercício de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.

    Tal raciocínio foi incorreto?

  • Cuidado:

    o Min Teori Zavaski abriu divergência no sentido de que conflito de atribuições entre órgãos do MP deixem de ser competência do STF e passe a ser competência do CNMP.

    Embora ainda não há decisão nesse sentido, o Min Luis R Barroso já se manifestou nesse sentido tb.

  • Não Michelle, o fundamento da assertiva está nas disciplinas da administração pública, artigo 37 e seus parágrafos da cf, uma vez que uma pessoa não pode acessar cargo diverso sem concurso público. 

  • a) ERRADA. Não cabe ao CNMP o “controle da independência funcional dos membros do MP”.

    Art. 130-A, §2° CF/88: Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

    IV-rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;


    b) CERTA. Informativo 403 do STF: “Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir conflito de atribuições entre os Ministérios Públicos Federal e Estadual, quando não configurado virtual conflito de jurisdição que, por força da interpretação analógica do art. 105, I, d, da CF, seja da competência do Superior Tribunal de Justiça.”


    c) ERRADA. ADI 3.192, rel. min. Eros Grau, julgamento em 24-5-2006, Plenário, DJ de18-8-2006: “Impossibilidade de procuradores de Justiça do Estado do Espírito Santo atuarem junto à Corte de Contas estadual, em substituição aos membros do Ministério Público especial. Esta Corte entende que somente o Ministério Público especial tem legitimidade para atuar junto aos tribunais de contas dos Estados e que a organização e composição dos tribunais de contas estaduais estão sujeitas ao modelo jurídico estabelecido pela CB (art. 75). (...) É inconstitucional o texto normativo que prevê a possibilidade de procuradores de Justiça suprirem a não existência do Ministério Público especial, de atuação específica no tribunal de contas estadual.”

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=897


    d) ERRADA. ADI 452 STF: A escolha do Procurador-Geral da República deve ser aprovada pelo Senado (CF, artigo 128, § 1º). A nomeação do Procurador-Geral de Justiça dos Estados não está sujeita à aprovação da Assembléia Legislativa. Compete ao Governador nomeá-lo dentre lista tríplice composta de integrantes da carreira (CF, artigo 128, § 3º). Não-aplicação do princípio da simetria. H. ADI 233 (STF)

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266359


    e) ERRADA. Rcl 7358 SP, rel.min. Ellen Gracie, julgamento em 24-02-2011, Plenário: “1. Inicialmente, entendo que o Ministério Público do Estado de São Paulo não possui legitimidade para propor originariamente Reclamação perante esta Corte, já que incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 46 da Lei Complementar 75/93 (Rcl 4453 MC-AgR-AgR / SE, de minha relatoria, DJe 059, 26.03.2009).

    2. Entretanto, a ilegitimidade ativa foi corrigida pelo Procurador-Geral da República, que ratificou a petição inicial e assumiu a iniciativa da demanda.

    3. Entendimento original da relatora foi superado, por maioria de votos, para reconhecer a legitimidade ativa autônoma do Ministério Púbico Estadual para propor reclamação.”

    http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19735167/reclamacao-rcl-7358-sp

  • DESATUALIZADA

    POSIÇÃO ATUAL DO STF:

    No dia de hoje (19/05/2016), o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).

    Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados.

    O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Atualmente é o CNMP quem vai dirimir o conflito entre MPE x MPF (STF, ACO 924)

  • LETRA B DESATUALIZADA!

    Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.

    STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.

    STF. Plenário. Pet 4891, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 16/06/2020 (Info 985 – clipping).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

    Resumindo:

    QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?

    SITUAÇÃO

    QUEM IRÁ DIRIMIR

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1

    Procurador-Geral de Justiça do Estado 1

    MPF x MPF

    CCR, com recurso ao PGR

    MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2)

    Procurador-Geral da República

    MPE x MPF

    CNMP

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2

    CNMP

    Dod

     


ID
1085278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das garantias processuais previstas no art. 5.º da CF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: Letra D.

    Súmula Vincula 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

  •  a) De acordo com o entendimento do STF, é possível a quebra do sigilo das comunicações telefônicas no âmbito de processos administrativos disciplinares, em especial quando a conduta investigada causar dano ao erário. (SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL)
     b) A CF admite em situações específicas, como as que envolvam ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático, que alguém possa ser julgado por órgão judicial constituído ex post facto.  (NO BRASIL NÃO SE ADMITE TRIBUNAL DE EXCEÇÃO - EX POST FACTO)  c) Em se tratando de crimes de ação pública, o oferecimento da ação penal é de competência privativa do MP, não se admitindo a ação privada, ainda que aquela não seja proposta no prazo legal. (CASO O MP NÃO INTENTE NO PRAZO, O CADI (CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENTE E IRMÃO PODERÁ ENTRAR COM UMA AÇÃO PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA)  d) Consoante o STF, configura expressão do direito de defesa o acesso de advogado, no interesse do representado, aos elementos de prova produzidos por órgão com competência de polícia judiciária, desde que já estejam documentados em procedimento investigativo. (VIDE SÚMULA VINCULANTE 14 )   e) Embora não exista norma expressa acerca da matéria, o sigilo fiscal e bancário, segundo o STF, é protegido constitucionalmente no âmbito do direito à intimidade, portanto o acesso a dados bancários e fiscais somente pode ser feito por determinação judicial, do MP, de comissão parlamentar de inquérito ou de autoridade policial. (ERRADO, AUTORIDADE POLICIAL NÃO PODE EXISTE UMA RESERVA CONSTITUCIONAL DE JURISDIÇÃO NO CASO, MAS CPI PODE FAZER ISSO PARA APURAR FATO CERTO E POR PRAZO DETERMINADO)

  • Tecnicamente nao eh expressao do direito de defesa. Eh prerrogativa institucional do advogado. Nao ha contraditorio e nem ampla defesa no curso de inquerito policial. O cespe ja teve anteriormente entendimento distinto. De qualquer modo, bom saber qual o seu entendimento mais recente. 



  • Conclusão simplificada:

    Quebra de sigilo bancário por Receita Federal:

    STF – até que se conclua o julgamento do RE 601.314 RG/SP, NÃO é possível;

    STJ – é possível;

     

    Quebra pelo TCU:

    STF – não é possível;

     

    Quebra de sigilo bancário pelo MP:

    STF e STJ (precedentes atuais) – não é possível;

     

    Quebra de sigilo bancário por CPI:

    STF: é possível, desde que por decisão motivada.
    CPIs Estaduais e Distritais podem também
    .


    fonte: http://www.ebeji.com.br/cursos/revisao_informativos_stf_stj_segundo_semestre/index.html




  • Danilo, o STF editou a súmula vinculante número 14, referente a este tema.

  • a) errada. É importante ressaltar que há julgado do STF que entende ser possível que a quebra do sigilo das comunicações telefônicas na esfera criminal, mediante ordem judicial, seja usada como prova emprestada no âmbito de processos administrativos disciplinares:

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 27, § 1º DA LOMAN. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. ILICITUDE DA PROVA E IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. (...). 2. Legalidade da decretação, pelo magistrado de primeira instância, da quebra de sigilo telefônico do filho do impetrante, considerado peça-chave no esquema de venda de habeas corpus para traficantes de entorpecentes, já que ele não possuía prerrogativa de foro e a quebra de sigilo telefônico ocorreu na fase de inquérito policial, aplicando-se, por conseguinte, o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do HC 81.260. 3. A revelação dos fatos relativos ao impetrante deu-se em decorrência de prova licitamente obtida. Inexistente, portanto, qualquer obstáculo jurídico à utilização da prova no procedimento administrativo disciplinar, ainda mais quando cotejada com outras provas, em especial os depoimentos de todos os envolvidos. (...). 6. Segurança denegada.

    (MS 24803, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-02 PP-00285 RTJ VOL-00214- PP-00371)


  • a) errada. A quebra do sigilo das comunicações telefônicas, por meio da interceptação telefônica, é cláusula de reserva jurisdicional, só permitida para fins de investigação criminal e instrução processual penal, nos termos do art. 5, XII, da CF: ART. 5. XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

    Contudo, é possível a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico, por CPI, no âmbito administrativo, consoante o julgado abaixo colacionado:

    EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR ADVOGADO CONTRA ATO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (SOBRE IRREGULARIDADES NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL), QUE DECRETOU A QUEBRA DE SEU SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO. DEFERIMENTO PARCIAL DE MEDIDA LIMINAR, PELO RELATOR, NO S.T.F., PARA QUE TAL QUEBRA SE LIMITE ÀS RELAÇÕES DO IMPETRANTE COM A EMPRESA DE QUE É SÓCIO, ENVOLVIDA TAMBÉM NO INQUÉRITO. (...). 6. Agravo do Conselho Seccional de São Paulo, da O.A.B., conhecido, mas improvido. 7. Plenário. Decisão unânime.
    (MS 23448 AgR, Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/1999, DJ 24-09-1999 PP-00035 EMENT VOL-01964-01 PP-00156)


  • Gabarito letra D

    Súmula vinculante nº 14 STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentandos em procedimento investigatório realizado por órgãos com competencia de polícia judiciária, digam respeito ao excercício do direito de defesa.

  • Comentando a alternativa "E":

    Atualmente as hipóteses em que, hoje, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a garantia de inviolabilidade do sigilo bancário pode ser afastada são as seguintes:

    "1) determinação judicial;

    2) por determinação do Poder Legislativo, mediante aprovação pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito - CPI;

    3) por determinação das autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames forem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente (Lei Complementar 105/2001, arts. 5.º e 6º)***.

    No tocante ao Ministério Público, a jurisprudência do STF é firme no sentido da sua incompetência para determinar a quebra do sigilo bancário."

    *** Quem ficou em dúvida nessa terceira hipótese, principalmente após ler o comentário da Francielly Luz, transcrevo uma explicação abaixo:

    "... a LC 105/2001 encontra-se em pleno vigor, embora esteja sendo impugnada em três ações diretas de inconstitucionalidade, que ainda não foram julgadas - e nas quais os pedidos cautelares de suspensão da lei foram indeferidos. Não obstante, vem a propósito registrar que, no julgamento do RE 389.808/PR, rel. Min. Marco Aurélio, em 15.12.2010, o STF, por cinco votos a quatro, considerou inválido ato mediante o qual a Receita Federal, visando a instruir procedimento fiscal, determinara a uma instituição financeira o fornecimento de dados bancários de uma pessoa jurídica sua correntista. No caso concreto julgado, embora não tenha afastado explicitamente a aplicação da LC 105/2001, a Corte Suprema entendeu que seria necessária ordem judicial para determinar a entrega dos dados bancários. Nossa opinião é a de que essa decisão não pode ser generalizada, vale dizer, devemos, ao menos por enquanto, continuar considerando plenamente válidas as hipóteses de quebra de sigilo bancário previstas na LC 105/2001."

    Fragmentos retirados da obra: Direito Constitucional descomplicado / Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. - 14. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2015


  • Complementando e atualizando meu comentário do dia 30 de dezembro, no dia 24/02/2016 o STF garantiu ao Fisco acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial conforme segue matéria abaixo:
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310670

  • A - ERRADO - SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. 


    B - ERRADO - NO BRASIL NÃO SE ADMITE TRIBUNAL DE EXCEÇÃO - EX POST FACTO. 


    C - ERRADO - CASO O MP NÃO INTENTE NO PRAZO, O CÔNJUGE, O ASCENDENTE, O DESCENTE OU O IRMÃO PODERÁ ENTRAR COM UMA AÇÃO PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. 


    D - CORRETO - SÚMULA VINCULANTE 14. 


    E - ERRADO -

    PODEM QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO: 
    --> Autoridades Judiciárias 
    --> CPIs

    NÃO PODEM QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO: 
    --> Ministério Público (em regra) 
    --> Tribunal de Contas da União 
    --> Autoridades Fiscais (é o entendimento do STF e STJ e também do CESPE)

    EXCEPCIONALMENTE POERÁ QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO: 
    --> Ministério Público (mas só para defesa do Patrimônio Público)

     

     

    GABARITO ''D''

  • Excelente observação, Lucas Henrique!

  • Lembrando que, atualmente, o fisco, poderá quebrar o sigilo bancário em processo tributário administrativo e o judicial.

  • Pra matar a letra E: autoridade policial ??? Cuma ???

     

  • SIGILO BANCÁRIO

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    POLÍCIA - NÃO. É necessária autorização judicial.

    MP - NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011). Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

    TCU - NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012). Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

    Receita Federal - SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

    Fisco estadual, distrital, municipal - SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

    CPI - SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001). Prevalece que CPI municipal não pode.

     

    Esta é a atual visão do STF após o julgamento das ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859 e do RE 601.314 (repercussão geral).

    (Fonte Dizer o Direito.)

  • - Esclarecendo a Letra B:

    A criação de um órgão judicial constituído “ex post facto” - ou tribunal de exceção! - é vedada pela Carta Magna em qualquer circunstância (art. 5º, XXXVII, CF/88)

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    (...) 
    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

  • OBS. Compilação de respostas dos colegas.

    A - ERRADO – Art. 5º, XII, CF/88 - SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL.

    B - ERRADO - Art. 5º, XXXVII, CF/88 - NO BRASIL NÃO SE ADMITE TRIBUNAL DE EXCEÇÃO - EX POST FACTO. 

    C - ERRADO - Art. 5º, LIX, CF/88 - CASO O MP NÃO INTENTE NO PRAZO LEGAL CABE AÇÃO PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. 

    D - CORRETO - SÚMULA VINCULANTE 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

    E - ERRADO – Art. 5º, X, CF/88 -

    PODEM QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO: 

    --> Autoridades Judiciárias 

    --> CPIs

    NÃO PODEM QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO: 

    --> Ministério Público (em regra) 

    --> Tribunal de Contas da União 

    --> Autoridades Fiscais (é o entendimento do STF e STJ e também do CESPE)

    EXCEPCIONALMENTE POERÁ QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO: 

    --> Ministério Público (mas só para defesa do Patrimônio Público) Existe, todavia, um precedente antigo no STF versando sobre a possibilidade excepcionalíssima de quebra de sigilo bancário pelo Ministério Público. No MS 21.729-4/DF, o STF decidiu que a quebra de sigilo bancário pelo Ministério Público é possível no âmbito de procedimento administrativo que vise à defesa do patrimônio público, quando houver envolvimento de dinheiros ou verbas públicas.

    Sigamos em frente com fé, coragem e disciplina!

  • LETRA A

    Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal que considerou válida a transferência de informações sigilosas no âmbito da administração pública, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a obtenção de dados fiscais de servidor por comissão de processo administrativo disciplinar não configura quebra de sigilo.


ID
1085281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos direitos individuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: Letra E.

    Súmula 721/STF: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual."

  • a) condenação penal impede aquisição da nacionalidade brasileira.

    b) gravação ambiental feita por um dos interlocutores é prova lícita, prescinde de autorização judicial prévia.

    c) O parâmetro para controle de constitucionalidade será a CF/88.

    d) Mesmo norma de eficácia limitada gera efeitos, não plenos, mas pelo menos programáticos ou institutivos.

  • A- CF/art.12,II,b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    C - CF/art.5,§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)(Atos aprovados na forma deste parágrafo)

    D- art.5 XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

  • A) Somente a condenação PENAL pode impedir a aquisição de nacionalidade brasileira.

    B) No conflito entre a intimidade e a proibição constitucional de obtenção de provas por meio ilícito, o STF de posicionou de forma a considerar, em regra, a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro Prova ilícita, salvo se for o único modo de provar inocência de acusado em ação PENAL, em face do princípio da ampla defesa.

    C) Os tratados internacionais de direitos humanos podem possuir status constitucional, desde que aprovados com tramitação igual à definida para a PEC na CF, caso contrário, tem status supralegal (que é o caso da Convenção Americana de Direitos Humanos, aprovada antes da Emenda Constitucional que possibilita tal situação)

    D) A norma constitucional segundo a qual a prática de tortura é realmente considerada crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia é de eficácia limitada, uma vez que a simples previsão constitucional de um crime não possibilita que alguém seja incriminado por tal conduta, exigindo Lei que o tipifique, porém Direito Penal é matéria de competência exclusiva da União, e não dos estados da Federação, como afirmado na questão.

    E) Somente a CF pode criar exceções à competência do juri para julgar crime doloso contra vida (como é o caso do julgamento do Presidente da República ou Membro do Congresso Nacional), não sendo a Constituição Estadual meio idôneo para violar tal competência


    PS.

    Eficácia Limitada- a aplicação da norma está Longe enquanto não for criada a lei que regulamenta.

    Eficácia CONTida- a aplicação da norma CONTinua até que a lei a limite.


    Espero ter ajudado

  • gabrito E

    Súmula 721/STF: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual."

  • Alternativa B:

    EMENTA: "Habeas corpus". Utilização de gravação de conversa telefônica feita por terceiro com a autorização de um dos interlocutores sem o conhecimento do outro quando há, para essa utilização, excludente da antijuridicidade. - Afastada a ilicitude de tal conduta - a de, por legítima defesa, fazer gravar e divulgar conversa telefônica ainda que não haja o conhecimento do terceiro que está praticando crime -, é ela, por via de conseqüência, lícita e, também conseqüentemente, essa gravação não pode ser tida como prova ilícita, para invocar-se o artigo 5º, LVI, da Constituição com fundamento em que houve violação da intimidade (art. 5º, X, da Carta Magna). "Habeas corpus" indeferido.

    STF - HC 74678/SP, Min.Moreira Alves, Pimeira Turam, DJ 15.08.1997

  • e) Autoridade detentora de foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente na constituição estadual que praticar crime doloso contra vida deverá ser julgada pelo tribunal do júri. CERTO.


    Lembrar que a súmula 721 do STF foi convertida na súmula vinculante 45.


    Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.Dizemos que a competência do Tribunal do Júri é constitucional porque ela é prevista na própria CF/88 (e não no CPP ou em qualquer lei ordinária). Fonte: Dizer o direito.


    Observação:  A competência do tribunal do júri para julgar os crimes dolosos contra a vida não é absoluta. Isso porque não alcança os detentores de foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição FEDERAL.
  • Qual o erro exatamente da alternativa C? O "status constitucional", a possbilidade "do controle judicial de constitucionalidade", ou "a Convenção Americana de Direitos Humanos ter sido um tratado ratificado pelo Brasil"? Obrigada :)

  • Juliana, o erro é que p/ ter status constitucional o TIDH tem que ser aprovado com o rito de emenda

  • A letra C possui dois erros:

    1º Para possuir status constitucional, o tratado deve ser de direitos humanos e ser aprovado com as mesmas prerrogativas de EC.
    CF/art.5,§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    2º O parâmetro de  controle de constitucionalidade é a própria CF.

  • O gabarito - letra E - é quase a  literalidade da súmula vinculante 45 (antiga  Súmula 721/STF): "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual." 

    [Rápido aprofundamento]
    Importante frisar que o vereadores serão submetidos ao tribunal do júri em casos de crimes dolosos contra a vida.

    Quanto aos prefeitos, prevalece o art. 29, X, ou seja, serão julgados pelo TJ.

    No que tange aos crimes dolosos contra a vida, Pedro Lenza (2015, p. 809) aduz que "o STF já decidiu pela impossibilidade de julgamento por outro órgão, como o TJ, quando não houver expressa previsão da exceção na própria CF."

  • vejam o comentario da professora!!!!!!!!!!!

  • Alternativa correta

    e) Autoridade detentora de foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente na constituição estadual que praticar crime doloso contra vida deverá ser julgada pelo tribunal do júri.


    Art 5, XXXVIII, CF: "É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos vereditos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida"


    Súmula Vinculante N 45: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual." 

  • Também não entendi qual seria a resposta correta "B" ou "E". Segundo a professora as duas. Assistam ao vídeo.

  • A ( INCORRETO ) TEM QUE SER CONDENAÇÃO PENAL PARA IMPEDIR AQUISIÇÃO DE STATUS DE BRASILEIRO NATURALIZADO, CIDADÃO QUE JÁ ESTÁ AQUI NO BRASIL POR MAIS DE 15 ANOS ( art. 12, II, a CF)

     

     


    B( INCORRETO ) " é lícita a gravação de conversa realizada por terceiro, com a autorização de um dos interlocutores, sem o consentimento do outro, desde que para ser utilizada em legítima defesa" Fonte :  Resumo direito const. descomplicado Marcelo Alexandrino

    C ( INCORRETO ) Vamos tomar cuidado com os tratados internacionais... 

    TRATO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS : aprovado 2 turno, 3 quintos dos votos =STATUS EMENDA CONST.
    TRATO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS : aprovado em procedimento ordinário = STATUS DE SUPRALEGAL

    TRATOS INTERNACIONAIS QUE NÃO TRATAM DE DIR. HUMANOS : LEIS ORDINÁRIAS 

    "Sob esse prisma, os tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro passaram a ter três hierarquias que cumprem ser diferenciadas: a) os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, que forem aprovados em ambas as Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.Já os tratados internacionais de direitos humanos aprovados pelo procedimento ordinário terão o status de supralegal. No que tange aos tratados internacionais que não versarem sobre direitos humanos serão equivalentes às leis ordinárias."

    "http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11148"


    D ( INCORRETA ) : é meio que lógico, e no enunciado não tem nenhuma coisa do tipo: de acordo com a lei, nos termos da lei...Logo, parece evidente e concreto dizer que é uma norma de eficácia plena ( aplicabilidade direta, integral e Imediata ) 

    E ) GABARITO : SUMULA VINCULANTE 45 STF : A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

     

  • CUIDADO ALEX AGNER ! A LETRA D NÃO É DE EFICÁCIA LIMITADA, pois não depende de regulamentação infraconstitucional para ter eficácia

  • GAB: E 

     

    Súmula 721 -STF:

    "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual."

     

    EX: Defensor público estadual não possui foro especial definido na Constituição federal; a Constituição do estado poderá outorga-lhe foro especial; porém, caso ele pratique um crime doloso contra a vida, será julgado pelo tribunal do júri, pois o foro previsto exclusivamente na Constituição do estado não afasta a competência do júri. 

     

    FONTE: Direito Constitucional descomplicado - Marcelo Alexanrino e Vicente Paulo - 14ª edição - pág. 174.

  • Súmula 721 STF e Súmula Vinculante n° 45.

  • A) ERRADO - Estaria certo se a condenação do sujeito fosse PENAL;

     

    B) ERRADO - NÃO constitui violação. O STF julgou procedente gravação ambiental em que um dos interlocutores não era ciente da

                         gravação, e o outro - autor da gravação - figurava como alvo de tentrativa de extorsão. Nesse caso, apesar de clandestina,

                         a gravação não é considerada ilícita para fins de legítima defesa;

     

    C) ERRADO - Cuidado! Aqui, a alternativa apresenta 2 erros: veja:

                         1) O tratado sobre direitos humanos, ratificado pelo Brasil, tem staus supralegal. Ou seja, é hierarquicamente superior às leis

                             e inferior à Constituição (HC 87.585-TO e RE 466.343-SP). No entanto, se o tratado sobre direitos humanos, ratificado pelo

                             Brasil, foi aprovado por 3/5 de cada casa do CN, em dois turnos, aí, sim, tem status de emendas constitucionais (CF, art. 5º,

                             § 3º). Essa diferenciação não é feita quando a alternativa afirma que "os tratados de direitos humanos possuem status

                             constitucional";

                         2) Quando o controle judicial é feito a partir de um tratado internacional ratificado pelo Brasil, a denominação que recebe tal

                              controle é controle judicial de convencionalidade, e não de constitucionalidade, como foi colocado pela banca (v. vídeo

                              com comentário da professora Fabiana Coutinho, acima);

     

    D) ERRADO - 2 erros:

                         1) Não se trata de norma de eficácia limitada. Veja o que determina expressamente o § 1º do art. 5º da CF:

                             "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata."

                         2) Não se trata de legislação estadual, mas de legislação federal, já que matérias de Direito Penal estão adstritas pela própria

                              CF como sendo de responsabilidade federal (CF, art. 22, I) - competência privativa da União, portanto;

     

    E) CERTO - A CF classifica os vereditos proferidos pelo tribunal do júri como SOBERANOS (art. 5º, XXXVIII, "c"). Aí veio o STF e, por meio da

                        Súmula 721, ratificou o que já havia sido determinado pelo dispositivo constitucional.

     

     

    GABARITO: LETRA "E".

     

    Abçs.

  • Acredito que a alternativa "d" está correta quando afirma que a "norma constitucional segundo a qual a prática de tortura é considerada crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia é de eficácia limitada", visto que o próprio artigo 5o, XLIII prevê a edição de lei para regulamentação: XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem".  

     

    Pesquisei um pouco e encontrei o HC 94600, no qual a ministra Carmen Lucia assim afirmou: " 8. Outra norma especial está no art. 5º, inc. XLIII, da Constituição da República, que, estabelecendo limites materiais à legislação ordinária, determinou que esta considerasse crimes inafiançáveis “a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos” (art. 5º, XLIII). 9. Essa norma constitucional possuía eficácia limitada até a superveniência da Lei n. 8.072/90, que em seu artigo 2º, inciso II, assim estabeleceu..."

     

    Sendo assim, o erro da alternativa "d" está na segunda parte, quando afirma que quem deve legislar são os "estados da Federação".

  • A) Crimes (penal) cometidos antes da naturalização impedem a aquisição da nacionalidade brasileira.

    B) Neste caso, não viola a intimidade.

    C) Só possuem status constitucional, se aprovados com rito de Emenda Constitucional.

    D) Eficácia plena.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • SV nº 45 e S nº 721 do STF: A competência do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Acerca dos direitos individuais, é correto afirmar que:  Autoridade detentora de foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente na constituição estadual que praticar crime doloso contra vida deverá ser julgada pelo tribunal do júri.


ID
1085284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos princípios constitucionais relativos aos direitos políticos

Alternativas
Comentários
  • Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.


  • Letras  "a" e "b": ERRADAS: 

    Art. 14, § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    Letra "c": ERRADA. 

    Art. 14, § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    II - o pleno exercício dos direitos políticos; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    Não há referência ao prazo mínimo.

    Letra "d": ERRADA. 

    Art.14, § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar MENOS de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar MAIS de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    Letra "e": CORRETA.

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

  • Só um pequeno complemento em relação ao comentário da colega Lorenna. A alternativa "c" está errada porque o prazo mínimo de 1 ano é contado do PLEITO, não do registro da candidatura. 

     Art. 9º da L. 9.504/97: Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

  • a) ERRADA. O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os analfabetos, os maiores de setenta anos (erro da questão) e os maiores de dezesseis e menores de 18 anos. Art. 14, § 1º, II, “a” a “c” da CRFB.

    b) ERRADA. Estrangeiros não podem alistar-se como eleitores. Art. 14, § 2º, CRFB.

    c) ERRADA. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e não antes do registro da candidatura. Art. 9º da Lei 9.504/97.

    d) ERRADA. O militar alistável é elegível. Se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade. Se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. CRFB, art. 14, § 8º.

    e) CORRETA. Art. 14, I, II e III, CRFB.

  • b) O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil por período superior a quinze anos ininterruptos e sem condenação penal

    Uma leitura desatenta dessa alternativa, poderia nos levar ao erro. Notem que em momento algum foi citada a naturalização, que é possível aos estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil por período superior a quinze anos ininterruptos e sem condenação penal (CF art 12 II b). Nesse caso depois de adquirida a nacionalidade brasileira, o alistamento seria obrigatório, devendo ser realizado no prazo de até um ano res.21.538 art 15.


  • CAI NESSA KKK QUEM NAO?

  • A) Errada. CFRB, Art. 14§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    B)Errada,de acordo com a CFRB,Art. 14§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    C) Errada. Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    D) Errada. CFRB, Art. 14, § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    E) Certa.
  • Só acrescentando a letra C teve alteração Art. 9º ,  prazo minimo de filiação reduziu para 6 meses, mas atenção o domicilio eleitoral continua 1 ano.

    Abraço

  • Referente a letra "c"
    Lei 9504

     Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) 
  • sobre a letra C... eu sempre entendi que o candidato pode mudar de domicilio apenas depois de 1 ano e deve está no municpio pelo menos 3 meses... nao entendo...  entao o candidato deve morar 1 ano e depois disso pode mudar e fiar 1 ano no novo domicilio? onde entra os 3 meses?

  • Erro da letra C) - O prazo mínimo para condição de elegibilidade em relação ao domicílio eleitoral é 1 ano antes das eleições. E não do registro da candidatura como o item fala!

  • LEI Nº 9.504

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

  • A alternativa A está INCORRETA. O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos de idade, conforme artigo 14, §1º, inciso II, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição Federal:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    (...)

    A alternativa B está INCORRETA, conforme preconiza o artigo 14, §2º, da Constituição Federal:

    Art. 14. (...)

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.


    A alternativa C está INCORRETA, conforme preconizam o artigo 14, §3º, incisos II e IV, da Constituição Federal, e o artigo 9º da Lei 9504/97:

    Art. 14. (...)

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito [e não do registro da candidatura], e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.


    A alternativa D está INCORRETA, conforme preconiza o artigo 14, §8º, da Constituição Federal:

    Art. 14. (...)

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.


    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 14, "caput" e incisos, da Constituição Federal:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    (...)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.

  • Atenção para a letra B.

     

    Estrangeiro naturalizado brasileiro pode votar?

    Sim, os estrangeiros naturalizados brasileiros, maiores de 18 anos e menores de 70 anos, não só podem como também são obrigados a votar. Quem possuir a nacionalidade brasileira passa a usufruir dos mesmos direitos políticos dos brasileiros natos, adquirindo também a possibilidade de ser votado, respeitando os requisitos de cada cargo.

    Já os estrangeiros que dispõem do visto permanente mas não são naturalizados, não podem votar, mesmo que residentes, à exceção dos de nacionalidade portuguesa. De acordo com o Decreto nº 3.927/01, os portugueses que tiverem três anos de residência ininterruptos no Brasil podem requerer ao Ministério da Justiça do Brasil a permissão para se alistar e votar, embora cada caso seja avaliado e julgado pelo juiz.

     

    Fonte: https://www.eleicoes2016.com.br/estrangeiro-naturalizado-brasileiro-pode-votar/

  • a  O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os analfabetos, os maiores de sessenta e cinco anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos de idade. ( ERRADO - FACULTATIVO PARA MAIORES DE SETENTA ANOS)

    b O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil por período superior a quinze anos ininterruptos e sem condenação penal (ERRADO -  PARA ESTRANGEIROS O VOTO É VEDADO)

    c O pleno exercício dos direitos políticos e o domicílio eleitoral na circunscrição pelo prazo mínimo de um ano antes do registro da candidatura são condições de elegibilidade (ERRADO - DOMICILIO ELEITORAL DE 1 ANO ANTES DO PLEITO)

    d O militar alistável é elegível e, contando menos de dez anos de serviço, deve ser agregado pela autoridade superior; se eleito, passará, automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. (ERRADO - CONTANDO MAIS DE 10 ANOS SERÁ AGREGADO)

    e A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular. CORRETO

  • C) Não! O erro dessa alternativa está no que diz respeito ao momento de aferimento do domicílio e filiação, que são aferidos no momento do pleito e não no registro. 

  • Natalie Silva, você leu errado, a assertiva diz SESSENTA e cinco.

  • Questão feita no site www.malandramente.gov.br
  • A Lei 13.488/17 alterou o art. 9 da Lei 9.504/97 diminuindo o prazo de 01 ano para seis meses. Referida atualização não torna o enunciado desatualizado, mas vale a observação a título de conhecimento:


    "Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.                    (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)"

  • Alteração de outubro de 2017:

    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • GABARITO LETRA E 

     

    CF/1988 

     

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

  • C) ERRADA. O erro desta alternativa consiste na expressão "do registro da candidatura", pois o correto seria "do pleito", isso de acordo com a legislação vigente à época da questão, qual seja:

    "Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo." ()

    Referido dispositivo foi revogado em 2015, vejamos:

    "Art. 9 Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. "

    E novamente revogado em 2017, apresentando, atualmente, a seguinte redação:

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. 

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    Portanto, vale fica atento à atualização do tema em decorrência das modificações legislativas.

  • A O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os analfabetos, os maiores de sessenta e cinco (SETENTA) anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos de idade.

    B O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os estrangeiros (NÃO PODEM ALISTAR-SE COMO ELEITORES OS ESTRANGEIROS) de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil por período superior a quinze anos ininterruptos e sem condenação penal

    C O pleno exercício dos direitos políticos e o domicílio eleitoral na circunscrição pelo prazo mínimo de um ano antes do registro da candidatura (NÃO EXISTE ESSE PRAZO, É NECESSÁRIO SOMENTE O DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO) são condições de elegibilidade

    D O militar alistável é elegível e, contando menos (MAIS) de dez anos de serviço, deve ser agregado pela autoridade superior; se eleito, passará, automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    E A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.

  • desatualizada

  • Conforme art. 14 e incisos do texto constitucional.

  • Para candidatar-se, a Lei das Eleições (Lei 9.504/97) exige que o cidadão possua domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (art. 9º).

  • Sobre a LETRA C:

    LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)  


ID
1085287
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta com base no que dispõe a legislação eleitoral acerca das condutas dos agentes públicos durante a campanha.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

     Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...)
    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: (...)
    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
  • Erro da alternativa E:


    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:


    VI - nos três meses que antecedem o pleito:


     c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;


    ----->  Sendo assim, o erro da questão é encontrado quando a mesma afirma ser a critério da Presidência da República.

  • Letra D - correta

    Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

      Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

      I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

       III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

       V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

      a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

      b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

      c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

      d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

      e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

      VI - nos três meses que antecedem o pleito:

      c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

      § 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.


  • Meus caros, trago à baila um questionamento. Observem o trecho em negrito e grifado. Na assertiva "d", está escrito "até três meses antes do pleito". Isso restringe a amplitude do que está explícito na norma legal, que possibilita as ressalvas a que se refere, desde três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos. A preposição "até", ao meu ver, indica um limite. A interpretação seria a de que são condutas permitidas somente até três meses antes do pleito. Não! Permitem-se as ressalvas no período que se estende dos três meses anteriores ao pleito e até a posse dos eleitos. A norma refere-se a um período de tempo em que certas condutas são vedadas.

    A assertiva teria de possuir a seguinte redação para ser considerada correta: "São permitidas, nos três meses antes do pleito e até a posse dos eleitos, a nomeação ou exoneração de cargos em comissão, a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do MP e dos órgãos da Presidência da República e a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados"

    Que acham?

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

            a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

            b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

            c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

            d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

            e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;


  • Acerca da assertiva correta e do comentário do colega Karscperl, creio que não haja erro, e sim capciosidade da banca (tentativa de induzir os candidatos a erro), pelas seguintes razões:

    1- Quando a afirmativa que aquelas condutas são permitidas até 3 meses antes do pleito, não exclui a possibilidade de serem realizadas nos 3 meses que o antecedem e até a data da posse. Quem pode o mais (3 meses que o antecedem e até a data da posse), pode o menos (até 3 meses antes do pleito);

     73, V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    2- Quando afirma que é permitida a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados, sem mencionar qualquer data, sendo que a lei impõe, a omissão não está errada porque a assertiva utilizou-se de prazo mais extenso:

     V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

     c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;



  • erro da letra "a" desde que  tenha caráter de ato público. faltou o NÃO, art,. 72, § 2º da Lei 9.504/97

  • Melhor comentário do usuário Ildefonso. Alternativa d também não está correta. Acertei por ser a menos errada.

  • A letra D está correta. A lei ressalva o que se pode fazer antes dos 3 meses que antecedem o pleito até a data da posse, ou seja, todas as ressalvas podem a qualquer tempo, desde que até a data da posse. 

  • Ildefonso... perfeito seu comentário.

  • ALTERNATIVA B (ERRADA)

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;


  • ao invés de "até", leia-se INCLUSIVE.

  • Até pra acertar questões de Direito Eleitoral temos de ser "feras" no português. 

    Até (preposição) - Ideia de Limite e a alternativa "D" estaria absurdamente errada.

    Até (adv) - Indica inclusão.  Alternativa correta item "D".

  • Quanto à letra C, tenho um questionamento a fazer:
    É cediço que a redação do inciso III do art. 73 da Lei nº 9.504/97 é indubitável no ponto em que diz ser proibida a cessão de servidor ou empregado público para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, exceto quando estiver licenciado.
    Porém, é possível ceder alguém licenciado? A prestação de auxílio a comitês de campanha por servidor em gozo de licença não seria um ato meramente livre e espontâneo do servidor/empregado, sem que precisasse haver cessão formal para isso?

  • Resumo dos Colegas e complementos

     

    Lei 9.504 - Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     

    Letra A - § 2º A vedação do inciso I do caput (abaixo indicado) não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

     

    Letra B - I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

     

    Letra C - III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

     

    Letra D -  V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

     b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

     c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

     

    Letra E -  VI - nos três meses que antecedem o pleito:

    c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

     

  • Essa questão é uma AULA!!!!

  • Ildefonso Margitai que bom que percebeu isso, achei que eu seria o único. Boa observação.

  • Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, RESSALVADOS:

            a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

            b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

            c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

            d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

            e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

  • Mas o "até" da assertiva correta é um advérbio!!

     

    São permitidas, até três meses antes do pleito [...]

     

    Ele não é uma preposição como: "Hoje vou estudar até as 20h."

     

    Agora vocês podem alegar "a questão não está completa!", lembrem da banca e desta frase: "Para o CESPE, o incompleto é completo." (salvo raríssimas exceções)

     

    At.te, CW.

  • Nos dias atuais, a letra (a), lembrou-me o encontro de Temer e Joesley Batista  (JBS)

  • Cespe sendo Cespe. oh God...

  • A meu ver, não tem resposta correta, a D distorce o q a legislação traz, esses casos não são somente até os 3 meses antes do pleito, eles podem além disso, são exceções. ¬¬

  • Lei das Eleições:

    Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

    II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

    IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

    d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

    e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

  • Realmente, as exceções contidas na Lei das Eleições menciona período até a data das eleições, e da forma como constou na alternativa D, não poderia estar correta. Cespe, cespe...

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
    I) ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
    III) ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
    V) nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
    VI) nos três meses que antecedem o pleito:
    c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
    § 2º. A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Errado. É permitido o uso, pelo candidato a reeleição de prefeito da residência oficial para a realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que NÃO tenham caráter de ato público, tal como previsto no art. 73, inc. I, § 2.º, da Lei n.º 9.504/97.
    b) Errado. É proibido ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do DF e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária, tal como estabelece o art. 73, inc. I, da Lei n.º 9.504/97.
    c) Errado. É proibida a cessão de servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado, em conformidade com o art. 73, inc. III, da Lei n.º 9.504/97.
    d) Certo. São permitidas, até três meses antes do pleito, a nomeação ou exoneração de cargos em comissão, a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do MP e dos órgãos da Presidência da República e a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados, nos termos do art. 73, inc. V, alíneas “a" a “c", da Lei n.º 9.504/97.
    e) Errado. É proibido fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, nos três meses antes do pleito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral (e não da Presidência da República), tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo, tal como previsto no art. 73, inc. VI, alínea “c", da Lei n.º 9.504/97.
    Resposta: D.


ID
1085290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos partidos políticos.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: Letra C:

    CRFB/1988: Art 17, § 1º "É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária."

  • Erro da alternativa B:


    Lei 9504/97 - Art. 25


    Art 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.


    Parágrafo único.  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Erro da alternativa A: art. 15-A da Lei 9.096/95

  • a) errada.  Não há responsabilidade solidária entre os órgãos partidários de âmbito municipal, estadual e federal, pois a responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou federal, nos termos do art. 15-A da Lei 9096\95;

    d) errada . Não podem receber doações de entidades de classe ou sindicais, nos termos do art. 31, IV, DA LEI 9096\95;

    E) ERRADA. NOS TERMOS DO ART. 7 DA LEI 9096, O PARTIDO POLÍTICO ADQUIRE PERSONALIDADE JURÍDICA NA FORMA DA LEI CIVIL, ISTO É, POR MEIO DE REGISTRO  NO CARTÓRIO DE PESSOAS JURÍDICAS, NOS TERMOS DO ART. 45, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL, TENDO EM VISTA QUE OS PARTIDOS POLÍTICOS TEM PERSONALIDADE DE DIREITO PRIVADO, NOS TERMOS DO ART. 44, V, DO CÓDIGO CIVIL. APÓS O REGISTRO CIVIL, O ART. 7 DA LEI 9096 EXIGE QUE O PARTIDO SEJA REGISTRADO NO TSE.

  • Trata-se da proibição da verticalização das coligações e está previsto no Art. 17,  § 1º da Constituição Federal

  • Letra D-


    . É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    • IV – entidade de classe ou sindical.
    • Bons estudos...

  • Erro da alternativa E:

    L9096/95, Art. 7º:

    "O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral."

    Ou seja, a personalidade júridica do partido é adquirida na forma da lei civil, registrando em cartório. No registro do estatuto no TSE o partido já tem personalidade jurídica.

  • LETRA C CORRETA 

    ART. 17° § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária

  • ATENÇÃO!!!!


    Informativo recente do STF concluiu pela inconstitucionalidade dos artigos que dizem que os partidos políticos poderão receber doações de pessoas jurídicas!!!

  • Na letra B, atenção para a nova redação do art. 37 da lei 9096/95:

    Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • ALTERNATIVA B

    Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

    Ou seja, a única penalidade prevista como sanção pela desaprovação das contas, atualmente, é a devolução da quantia irregular + multa de 20% e a forma de pagamento dessa penalidade é justamente por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, até o total da quantia irregular acrescido dos 20%.

  • Analisando as alternativas:


    A alternativa A está INCORRETA
    , conforme estabelece o artigo 15-A da Lei 9096/95:

    Art. 15-A.  A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Parágrafo único.  O órgão nacional do partido político, quando responsável, somente poderá ser demandado judicialmente na circunscrição especial judiciária da sua sede, inclusive nas ações de natureza cível ou trabalhista. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    A alternativa B está INCORRETA, de acordo com o que preconiza o artigo 37, §3º, da Lei 9096/95:

    Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.693, de 1998)

    § 2o  A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4o  Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 7o  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 8o  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 9o  O desconto no repasse de cotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o caput será suspenso durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 10.  Os gastos com passagens aéreas serão comprovados mediante apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 11.  Os órgãos partidários poderão apresentar documentos hábeis para esclarecer questionamentos da Justiça Eleitoral ou para sanear irregularidades a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a decisão que julgar a prestação de contas. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 12.  Erros formais ou materiais que no conjunto da prestação de contas não comprometam o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas não acarretarão a desaprovação das contas. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 13.  A responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 14.  O instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política não será atingido pela sanção aplicada ao partido político em caso de desaprovação de suas contas, exceto se tiver diretamente dado causa à reprovação. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 31, inciso IV, da Lei 9096/95:

    Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - entidade ou governo estrangeiros;

    II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

    III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

    IV - entidade de classe ou sindical.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 7º da Lei 9096/95:

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 17, §1º, da Constituição Federal:

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
  • Foi objeto de julgamento do STF ação que proíbe as doações de empresas a partidos políticos. O placar na corte foi 9 a 2 a favor da proibição das contribuições empresariais. Como já houve o fim do julgamento, estão proibidas as doações de pessoas jurídicas de direito privado para as campanhas eleitorais, padecendo de constitucionalidade a regra que a permitia. Mas podem ser realizadas doações ao FUNDO PARTIDÁRIO, que é coisa diversa ok? Esse entendimento foi cobrado na prova PGR. 2015.

  • Gabarito letra c).

     

     

    a) Lei 9.096, Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.

     

     

    b) Lei 9.096, Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

     

    § 3º A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação.

     

     

    c) CF, Art. 17, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

     

    * “A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.”

     

     

    d) Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

     

    I – entidade ou governo estrangeiros;

     

    II – entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;

     

    III – autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

     

    IV – entidade de classe ou sindical.

     

    V – pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

     

    * RECOMENDO A RESOLUÇÃO DA Q777931 PARA COMPLEMENTAR O ASSUNTO

     

     

    e) Lei 9.096, Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

     

    * O partido político deve primeiro possuir personalidade jurídica para depois registrar seu estatuto no TSE. Portanto,a personalidade jurídica não é adquirida com o registro do estatuto no TSE.

  • Lei dos Partidos Políticos:

    Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.

    Parágrafo único. O órgão nacional do partido político, quando responsável, somente poderá ser demandado judicialmente na circunscrição especial judiciária da sua sede, inclusive nas ações de natureza cível ou trabalhista. 

  • sobre a letra B, atualização na Lei nº 9.096/95 em 2019

    Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento.

    [...] §3º: A sanção a que se refere o caput deste artigo deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até 5 (cinco) anos de sua apresentação, vedada a acumulação de sanções.


ID
1085293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere que, no exercício do mandato de senador, Ivo seja escolhido pela coligação integrada por seu partido para disputar o cargo de prefeito no ano de 2016. Em face dessa situação, assinale a opção correta à luz das disposições constitucionais e da legislação eleitoral hoje em vigor.

Alternativas
Comentários
  • Letra A!


    Lei 9504/97


    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.


    § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)


     2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

  • Sobre a letra "C", a alternativa seria correta se ao invés de mencionar o TRE fosse indicado o juiz eleitoral. Eis os dispositivos legais pertinentes:


    Lei nº 9.504/97

    Art. 11. (...)

    § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.


    Código Eleitoral

    Art. 89. Serão registrados:

       I - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República;

       II - nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;

       III - nos Juízos Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz.


    Bom dia e bons estudos!


  • d) errada. Eleitor não tem legitimidade ativa para oferecer impugnação ao pedido de registro de candidatura, nos termos do art. 3, caput, da Lei Complementar 64/90:

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    e) errada. A validade de votos fica condicionada ao deferimento de registro da candidatura por instância superior, nos termos do art. 16-A, da Lei 9504/97:

    Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


  • a) CORRETA. Art. 13, §§ 1º e 2º da Lei 9.504/97.

    b) ERRADA. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições. Art. 11 da Lei 9.504/97.

    c) ERRADA. Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. Art. 11, § 4º da Lei 9.504/97.

    d) ERRADA. LC 64/90: “Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.”

    e) ERRADA. Nesse caso, a questão nem mesmo informou que ele se insurgiu contra o indeferimento, nem sequer cogitando que esteja sub judice, razão pela qual não poderá praticar qualquer ato.

  • Realmente a substituição, com as mudanças ocorridas na Lei das Eleições pela Lei 12891/2013, tanto de candidatos à eleições proporcionais quanto candidatos a eleições majoritárias poderá ocorrer em 10 dias contados do evento, porém, até 20 dias antes das eleições, no entanto, se o motivo da substituição for falecimento de candidato, a mesma poderá ser feita ainda que dentro do prazo de 20 dias que antecedem ao pleito.

  • LEI DAS ELEIÇÕES:

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.  

      § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência. - LEMBRAR DO EDUARDO CAMPOS

    § 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.  


    LEVANTE-SE E NUNCA DESISTA!

  • LETRA A CORRETA 

    ART. 13° 

           § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.  

      § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

  • a- Correto,conforme art 13,lei 9504

    Se liguem nas alterações lei 13165/2015  Art. 11 da Lei 9.504/97.b) ERRADA. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de Agosto do ano em que se realizarem as eleições.

    C-Errada, ele mesmo pode fazer perante a Justiça eleitoral e nao ao TRE,ART11,9504

  • Alternativa "D"

    Qual o entendimento do TSE sobre este assunto?

    Ainda no que se refere à legitimidade ativa para a AIRC, o TSE, através da Resolução n°. 23.221/2010, determinou que qualquer eleitor poderá, no prazo de os dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao juiz eleitoral, mediante petição fundamentada em duas vias.

    Também o TSE, na mesma resolução citada, reafirmou jurisprudência consolidada da corte (REsp's nº' 2i.902 e 23.070) no sentido de que " a ausência de impugnação não impede que o juiz aprecie a inelegibilidade de ofício" .


    Fonte: sinopse da juspodivm. Direito Eleitoral.

  • a) CORRETA. A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Art. 13, § 1º da Lei 9.504/97).

    Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência. (Art. 13, § 2º da Lei 9.504/97

    b) INCORRETA. ANTENÇÃO ALTERAÇÃO DA LEI! Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

    c) INCORRETA. Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009). Art. 11, § 4º da Lei 9.504/97.

    d) INCORRETA. “Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.” (Art. 3° - LC 64/90)

    e) INCORRETA.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Art. 16-A – Lei nº 9.504/97) (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Parágrafo único. – Lei 9.504/97) (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    .

     

  • Alternativa C > Errada

    Não é perante o TRE e sim Juiz Eleitoral.

  • LETRA C (PERANTE A JUSTICA ELEITORAL E NAO JUIZ ELEITORAL COMO O COLEGA DISSE) ARTIGO 11 PARAGRAFO 4 DA LEI 9504

  • Ainda não entendi essa C, mesmo com tanta explicação. Se a candidatura de senador é registrada perante o TRE, me parece que seria o competente para que ele peça pessoalmente o registro.

    A assertiva não replicou a lei ao não mencionar Justiça Eleitoral, mas me pareceu certa. 

  • Bruno Ville, o erro da "C" está na competência para realizar o registro que é do Juiz Eleitoral e não do TRE. Pois o registro é para as eleições ao cargo de Prefeito.

    Você está confundindo com o cargo do possível candidato que já é senador mas não tem a ver com essa eleição citada na questão.

  • Questão do vai ou fica. Cheio de casca de banana!
  • Sobre a letra C:

     

    Código Eleitoral

     

    Art. 89. Serão registrados:

       I - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República;

       II - nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;

       III - nos Juízos Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz. GABARITO.

     

     

    Lei 9.504, art. 11, § 4º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral (TSE, TRE ou Juízos Eleitorais, conforme o art. 89 do CE), observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

     

    ----

    "O primeiro a acreditar no seu sonho tem que ser você."

  • Sobre a letra C, há muitos comentários equivocados. Não se trata de ser perante o juiz eleitoral, mas perante a JUSTIÇA ELEITORAL.

  • c) Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de Ivo, ele mesmo pode fazê-lo perante o TRE ( É PERANTE O JUIZ ELEITORAL HAJA VISTA SE TRATAR DE CANDIDATURA A PREFEITO), observado o prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela justiça eleitoral.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 9504/1997 

     


    ARTIGO 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

     

    § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

  • Lei das Eleições:

    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

    II - autorização do candidato, por escrito;

    III - prova de filiação partidária;

    IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

    V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

    VI - certidão de quitação eleitoral;

    VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

    VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.

    § 2 A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. 

    § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

    § 4 Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

    § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

    § 6 A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1

  • a) CORRETA. Art. 13, §§ 1º e 2º da Lei 9.504/97.

    b) ERRADA. Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. .

    c) ERRADA. Na hipótese de o partido ou coligação não

    requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça

    Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à

    publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. Art. 11, § 4º da Lei

    9.504/97.

    d) ERRADA. LC 64/90: “Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a

    partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco)

    dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em

    petição fundamentada.”

    e) ERRADA. Nesse caso, a questão nem mesmo informou que ele

    se insurgiu contra o indeferimento, nem sequer cogitando que esteja sub judice,

    razão pela qual não poderá praticar qualquer ato.

  • Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições (artigo 11, LE). A letra B está errada. O prefeito deverá apresentar seu RRI ao Juiz Eleitoral que é competente para julgá-lo. A letra C está errada. Os cidadãos não são legitimados para ajuizar AIRC (artigo 3º, LI). A letra D está errada. A validade dos votos a ele atribuídos fica condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior (artigo 16-A, LE). A letra E está errada. Segundo a Le: “Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. § 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência”. A letra

    A está correta.

    Resposta: A

  • Legitimados para requerer o registro:

    Partido Político

    Coligação

    Pré-candidato

    Prazos:

    Regra – até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano eleitoral.

    Exceções:

    * Partido/coligação não registrou – 48h após publicação da lista (pelo candidato)

    * Vagas remanescentes – até 30d antes do pleito

    * For declarado inelegível/renunciar/falecer após o prazo – 10d após o fato

    Material do Ciclos.

  • os candidatos a prefeito são registrados pelo JUIZ ELEITORAL, não pelo TRE.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre registro de candidaturas.

    2) Base legal
    2.1) Código Eleitoral
    Art. 89. Serão registrados:
    I) no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República;
    II) nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;
    III) nos Juízos Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz.

    2.2) Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)
    Art. 3º. Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    2.3) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)
    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
    § 4º. Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral (redação dada pela Lei nº 12.034/09).
    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
    § 1º. A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (redação dada pela Lei nº 12.034/09).
    § 2º. Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
    § 3º. Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo (redação dada pela Lei nº 12.891/13).
    Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Errado. Se o pedido de registro da candidatura for indeferido e o partido renunciar ao direito de preferência, Ivo poderá ser substituído por filiado a qualquer partido integrante da coligação, desde que o novo pedido seja apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo (e não em até dez dias contados da notificação da decisão judicial), nos termos do art. 13, §§ 1.º a 3.º, da Lei n.º 9.504/97.
    b) Errado. O pedido de registro da candidatura de Ivo deve ser apresentado pela coligação ao Tribunal Regional Eleitoral (e não ao juiz eleitoral) (Código Eleitoral, art. 89, inc. II) até às 19 horas do dia 15 de agosto (e não até as 18 horas do nonagésimo dia anterior) à data marcada para a eleição (Lei n.º 9.504/97, art. 11, caput).
    c) Certo. Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de Ivo, ele mesmo pode fazê-lo perante o TRE, observado o prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela justiça eleitoral, nos termos do art. 11, § 4.º, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 12.034/09.
    d) Errado. A impugnação ao pedido de registro de candidatura de Ivo pode ser feita por candidato, partido político, coligação ou pelo MP em petição fundamentada, nos termos do art. 3.º, caput, da LC n.º 64/90. Eleitor, por ausência de previsão legal, não tem legitimidade para propor ação de impugnação de registro de candidaturas.
    e) Errado. Se o pedido de registro da candidatura for indeferido, Ivo poderá efetuar atos relativos à campanha eleitoral, e seu nome poderá ser mantido na urna eletrônica, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior (e não condicionada ao registro válido de substituto), nos termos do art. 16-A, caput, da Lei n.º 9.504/97.




    Resposta: C.

  • O gabarito correto é (C) e não (A)

    Vejamos:

    a) Errado. Se o pedido de registro da candidatura for indeferido e o partido renunciar ao direito de preferência, Ivo poderá ser substituído por filiado a qualquer partido integrante da coligação, desde que o novo pedido seja apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo (e não em até dez dias contados da notificação da decisão judicial), nos termos do art. 13, §§ 1.º a 3.º, da Lei n.º 9.504/97.

    c) Certo. Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de Ivo, ele mesmo pode fazê-lo perante o TRE, observado o prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela justiça eleitoral, nos termos do art. 11, § 4.º, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 12.034/09.

    Conforme pode ser verificado, trata-se de letra de lei. Gabarito incorreto. O Certo é a alternativa C.

  • ALTERNATIVA CORRETA "A"

    O erro da C está em afirmar que Ivo deveria requerer perante o TRE. Tendo em vista que Ivo foi escolhido para o cargo de prefeito, deve requerer seu registro perante o JUIZ ELEITORAL.

    Sobre a letra A:

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1 A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

    2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.


ID
1085296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Diva, prefeita candidata à reeleição, foi denunciada por ter difamado e injuriado Helen, candidata opositora, durante a propaganda eleitoral gratuita veiculada na mídia, tendo-lhe imputado fato ofensivo à sua reputação de servidora pública.

Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz das disposições constitucionais e da legislação eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

     Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    (...)

    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
  • Diva foi denunciada por ter cometido dois crimes: difamação (CE art. 325) e injúria (CE art. 326).

    A) Errado. A não aplicação da pena, nos casos especificados pela alternativa, só se aplica ao crime de injúria, e não ao de difamação.

     Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

      Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

      § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

      I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

      II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.


    B) Errado. Além de designar outro promotor, o próprio PRE poderia oferecer a denúncia, ou ainda mesmo insistir no arquivamento (Art. 357 §1º). Dessa forma, não está o PRE obrigado a designar outro promotor  — o que ocorreria caso o MP não oferecesse a denúncia no prazo legal (§3º).


           Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

      § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

      § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.



    C) Errado. A prefeita deve ser julgada pelo TRE, por se tratar de crime eleitoral e pela prerrogativa de foro.


    D) Errado. A exceção da verdade atinge somente a difamação, e não a injúria. (CE art. 325)


    E) Correto. Trata-se do prazo previsto no art. 357 do CE. "Independentemente de representação" porque, conforme jurisprudência do TSE, é inadmissível ação pública condicionada a representação do ofendido, tendo em vista o interesse público que envolve a matéria eleitoral.
  • parabéns YURI LOURENÇO. por essas e outras, aprendemos muito.

  • Bela explicação Yuri.

  • Muito boa a explicação do Yuri. Só discordo quanto à alternativa B. Creio que o erro não esteja aí onde ele explicou, mas sim no fato de que por a Prefeita ter foro privilegiado perante o TRE, quem tem atribuição para atuar no feito é o próprio PRE, e não um promotor eleitoral.

    Lei Complementar 75/93 - Lei Orgânica do MPU: Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

  • C) SÚMULA Nº 702/STF: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

  • Otimas explicações dos colegas mas quem promove o arquivamento é o Juiz eleitoral  

    b)Se o promotor de justiça eleitoral promover o arquivamento, o juiz poderá encaminhar os autos ao procurador regional eleitoral, que deverá designar outro promotor para oferecer a denúncia.ERRADO

     Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

      § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

      § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.


  • Colegas, acho que o erro da assertiva B é bem mais simples: Promotor não promove arquivamento, somente juiz. A questão diz: 

    "Se o promotor de justiça eleitoral promover o arquivamento..." ERRADO, o Promotor requer o arquivamento ao juiz.

  • O reexame da promoção de arquivamento em matéria eleitoral é realizado pela 2 câmara de coordenação e revisão e não pelo Procurador regional Eleitoral.

  • Se levarmos em conta o que diz o professor Roberto Moreira de Almeida, no sentido de que é aplicável ao procedimento criminal eleitoral de segundo grau o disposto no no art. 1º da Lei 8.038/90, então a alternativa "e" estaria errada, uma vez que disporia o MP de 15 dias para oferecer denúncia. Ou esse artigo, ainda assim, é inaplicável?

  • Vamos ler os comentários anteriores pra não ocupar espaço com informações inúteis ou repetidas, rs.

  • Macete básico

    Difamação: Exceção da verdade

    Injúria: Retorsão Imediata

  • No caso de o magistrado discordar das razões apresentadas para o requerimento de arquivamento do MP, deverá fazer a remessa dos autos ao Procurador Regional Eleitoral para tomar as medidas do art. 28 do CPP (art. 357, § 1°, do CE). No entanto, a 2ª CCR entende que os autos devem ser remetidos à ela, tendo havido derrogação do mencionado artigo do CE pelo art. 62, IV, da LC nº 75/93 (enunciado nº 29)

  • GABARITO LETRA E 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

     

    ARTIGO 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
     

  • e)

    Verificadas as infrações penais, o MP tem prazo de dez dias para oferecer denúncia, independentemente de representação, uma vez que os crimes eleitorais são de ação pública.

  • Código Eleitoral:

    DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES

           Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

           Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

           § 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a têrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma dêste Código.

           § 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.

           Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

           § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

           § 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

           § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

           § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

           § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.

  • O oferecimento da denuncia em crimes estaduais é de 5 dias se réu preso e 15 dias se réu solto.

    Na justiça Federal é sempre de 10 dias.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre direito penal e processual penal eleitoral.

    2) Base constitucional (CF de 1988)
    Art. 29. [...].
    X) julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça (renumerado do inciso VIII, pela EC n.º 1/92).

    3) Base legal (Código Eleitoral)
    Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
    Pena: detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
    Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
    Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Pena: detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
    § 1º. O juiz pode deixar de aplicar a pena:
    I) se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
    II) no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
    § 2º. Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:
    Pena: detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.
    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
    § 1º. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    4) Base jurisprudencial (STF)
    Súmula n.º 702. A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    5) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Errado. O juiz, na injúria (Código Eleitoral, art. 326), mas não na difamação (Código Eleitoral, art. 325), nos termos do art. 326, § 1.º, incs. I e II, do Código Eleitoral, pode deixar de aplicar pena caso Helen, de forma reprovável, tenha provocado diretamente os crimes, assim como no caso de retorsão imediata que consista em outro crime da mesma espécie.

    b) Errado. Se o promotor de justiça eleitoral promover o arquivamento, o juiz poderá encaminhar os autos ao procurador regional eleitoral, que poderá (e não deverá) designar outro promotor para oferecer a denúncia. Com efeito, assim dispõe o § 1.º do art. 357 do Código Eleitoral, in verbis: “Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender". Dessa forma, o procurador regional eleitoral, ao receber os autos, terá três caminhos a seguir: i) ele próprio oferecerá denúncia; ii) insistirá no pedido de arquivamento (concordará com o promotor de justiça eleitoral); ou iii) designará outro promotor para oferecer denúncia.

    c) Errado. Se a denúncia for recebida por juiz eleitoral, Diva poderá invocar, em seu favor, como matéria de defesa, a incompetência do juízo (a defesa é ampla e ela poderá alegar tudo o que entender oportuno), mas tal tese de defesa não deverá ser acolhida pela justiça eleitoral. Com efeito, Diva, sendo prefeita, deve ser processada e julgada por prática de crimes pelo Tribunal de Justiça (CF, art. 29, inc. X). No entanto, tratando-se de crime eleitoral, nos termos da Súmula STF n.º 702, a competência é do Tribunal Regional Eleitoral. Resumidamente, prefeitos são processados perante um dos seguintes tribunais de segundo grau (TRE, TRF ou TJ), segundo a Súmula STF n.º 702, a saber: a) prática de crime eleitoral: Tribunal Regional Eleitoral; b) prática de crime federal (desvio de verbas federais, por exemplo): Tribunal Regional Federal; ou c) prática de crime diverso: Tribunal de Justiça.

    d) Errado. A exceção da verdade (dar o direito de o réu provar que o fato imputado é verdadeiro) é admitida na difamação, nos termos do art. 325, parágrafo único, do Código Eleitoral, na medida em que Helen é servidora pública e a ofensa foi relativa ao exercício das funções de agente público. Não cabe, por ausência de previsão legal, exceção da verdade no crime de injúria.

    e) Certo. Verificadas as infrações penais, o MP tem prazo de dez dias para oferecer denúncia (Código Eleitoral, art. 357, caput), independentemente de representação, uma vez que todos os crimes eleitorais são de ação pública incondicionada (Código Eleitoral, art. 355).


    Resposta: E.



ID
1085299
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos princípios que regem a administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A discricionariedade administrativa é quando administração pública pode optar entre mais de uma maneira de agir prevista em lei, através de dois critérios: Conveniência e a oportunidade.

    Logo o principio da Razoabilidade agirá de forma de controle com o devido bom-senso para que o legislador ao perceber que um principio explica o outro escolherá a melhor maneira de agir.

  • Em resumo sumário, o princípio da razoabilidade permite ao Judiciário invalidar atos legislativos ou administrativos quando: a) não haja adequação entre o fim perseguido e o instrumento empregado (adequação); b) a medida não seja exigível ou necessária, havendo meio alternativo menos gravoso para chegar ao mesmo resultado (necessidade/vedação do excesso); c) não haja proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, o que se perde com a medida é de maior relevo do que aquilo que se ganha (proporcionalidade em sentido estrito). O princípio pode operar, também, no sentido de permitir que o juiz gradue o peso da norma, em uma determinada incidência, de modo a não permitir que ela produza um resultado indesejado pelo sistema, assim fazendo a justiça do caso concreto.(BARROSO, LUÍS ROBERTO. O COMEÇO DA HISTÓRIA.A NOVA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E O PAPEL DOS PRINCÍPIOS NO DIREITO BRASILEIRO. Disponível em: www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/journals/2/.../31274-34847-1-RV.pdf

  • Me permitam discordar da questão creio que todas as alternativas estão erradas!

    Alternativa C tida como correta na questão, me parece contrária ao ensinamento da Doutrina de Direito Administrativo, vejamos:

    c) O princípio da razoabilidade apresenta-se como meio de controle da discricionariedade administrativa, e justifica a possibilidade de correção judicial.

    Ora, a discricionariedade administrativa não é passível de controle judicial. O controle judicial é possível por meio do princípio da razoabilidade, mas trata-se de controle de legalidade uma vez que o referido princípio é extraído da lei, e ordena que o administrador tenha atitude de acordo com o princípio . 

    É bem verdade que acaba por repercutir ainda que de maneira torna no mérito administrativo, mas dai a admitir o controle de mérito administrativo pelo poder judiciário seria o mesmo que dizer que, o poder judiciário pode não apenas anular os atos administrativos como também revoga-los. 

  • Ainda que o mérito administrativo não seja substância para a atuação jurisdicional, o ato discricionário, embora tenha uma margem de liberdade na sua prática, ele é norteado por dois princípios:

    Proporcionalidade

    Razoabilidade

    portanto, pode-se questionar judicilamente acerca desses dois aspectos na justiça, portanto Gabarito C corretíssima!

  • Alexandre, já está pacificado em nossos tribunais a possibilidade de revisão, pelo Poder Judiciário, de atos discricionários nas hipóteses de violação aos principios da legalidade, moralidade e razoabilidade.

  • Qual é o erro da letra B??

  • Sobre o Princípio da Razoabilidade:

    Tal princípio proíbe a atuação do administrador de forma despropositada ou tresloucada, quando, com a desculpa de cumprir a lei, age de forma arbitrária e sem qualquer bom - senso. Trata-se do princípio da proibição de excessos

    O princípio da razoabilidade não visa substituir a vontade da lei pela do julgador, visto que cada norma tem uma razão de ser. Entretanto, ele representa um limite para a discricionariedade do administrador, exigindo uma relação de pertinência entre oportunidade e conveniência, de um lado, e finalidade legal de outro. Agir discricionariamente não significa agir desarrazoadamente, de maneira ilógica, incongruente. A lei não protege, não encampa condutas insensatas, portanto, terá o administrador que obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal.

    As decisões que violarem a razoabilidade não serão inconvenientes, e sim, ilegais e ilegítimas, porque ofenderão a finalidade da lei, por ofenderem princípio constitucional implícito, admitindo a correção, inclusive pelo Poder Judiciário, que estará realizando tão somente controle de legalidade. Essa é a dita legalidade em sentido amplo, o que permite a análise de compatibilidade com a lei e com as regras constitucionais. Nessa situação, apesar de se reconhecer que o controle judicial não pode atingir a conveniência e oportunidade, a discricionariedade do administrador, deve-se admitir que o Poder Judiciário acabará interferindo no juízo de valor do administrador, no mérito administrativo, limitando a sua liberdade (assim, não se admitem mais qualquer conveniência e oportunidade; essas devem ser razoáveis). Essa interferência só será possível quando existir violação à razoabilidade, ofendendo o texto constitucional e, consequentemente, o princípio da legalidade. 

    Direito Administrativo / Fernanda Marinela. - 8. ed. - Niterói: Impetus, 2014.

  • Erro da assertiva "D":

    Essa alternativa é quase toda corre, conforme a lei 9.784, art. 54, porém erra ao afirmar que se mantém mesmo com má-fé:

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • O erro na letra b é que os subprincípios do princípio da proporcionalidade são: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

  • c) correta. o PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE É UM DOS LIMITES À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA, SUJEITO, PORTANTO, AO CONTROLE JURISDICIONAL. Por exemplo, se um prefeito de um certa cidade resolver, em vez de construir escolas e hospitais, resolver realizar asfaltamento, construir praças e outras obras de caráter eleitoreiro, não resta dúvida que há flagrante violação ao princípio da razoabilidade, tendo em vista que os fins (eleitoreiros) não justificam os meios (recursos públicos mal aplicados). Destarte, em casos absurdos como este, as políticas públicas podem sofrer controle jurisdicional:

    E M E N T A: AMPLIAÇÃO E MELHORIA NO ATENDIMENTO DE GESTANTES EM MATERNIDADES ESTADUAIS – DEVER ESTATAL DE ASSISTÊNCIA MATERNO-INFANTIL RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL – OBRIGAÇÃO JURÍDICO- -CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, INCLUSIVE AOS ESTADOS-MEMBROS – CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO ESTADO-MEMBRO – DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819) – COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (RTJ 185/794-796) –(...). CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO ESTADO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 – RTJ 175/1212-1213 – RTJ 199/1219-1220) – POSSIBILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DE UTILIZAÇÃO DAS “ASTREINTES” (CPC, ART. 461, § 5º) COMO MEIO COERCITIVO INDIRETO – EXISTÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA: INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO À PROTEÇÃO JURISDICIONAL DE DIREITOS REVESTIDOS DE METAINDIVIDUALIDADE – LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CF, ART. 129, III) – A FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO “DEFENSOR DO POVO” (CF, ART. 129, II) – DOUTRINA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

    (RE 581352 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 21-11-2013 PUBLIC 22-11-2013)


  • A fim de acrescentar informação quanto a letra B:

    "Segundo a doutrina alemã, para que a conduta estatal observe o princípio da proporcionalidade, há de revestir-se de tríplice fundamento: 1) adequação, significando que o meio empregado na atuação deve ser compatível com o fim colimado; 2) exigibilidade, porque a conduta deve ter-se por necessária, não havendo outro meio menos gravoso ou oneroso para alcançar o fim público, ou seja, o meio escolhido é o que causa o menor prejuízo possível para os indivíduos; 3) proporcionalidade em sentido estrito, quando as vantagens a serem conquistadas superarem as desvantagens" (Cf. Manual de Direito Administrativo, de José dos Santos Carvalho Filho, p.38).

    A sentença fala de adequação, finalidade e proporcionalidade em sentido estrito. Errado! A afirmação correta seria: adequação, exigibilidade e proporcionalidade em sentido estrito.

  • O erro da questão D refere-se ao final da assertiva quando escreve "e comprovada má-fé". No artigo 54, da Lei nº 9.784/99 resolve a questão: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".

  • Letra C. Correta.

     O Poder Discricionário em face dos princípios da razoabilidade e daproporcionalidade.

    O Princípio da Razoabilidade e o da Proporcionalidade não têm previsão expressa em nosso ordenamento jurídico, sendo fruto de construção doutrinária e jurisprudencial. Esses princípios têm lugar no contexto de uma relação meio-fim, frente auma situação concreta ocorrida no seio da Administração Pública, e aplicam-seprecipuamente na aferição da legitimidade de atos discricionário que impliquem limitaçãoou condicionamento a direitos dos administrados ou imposição de sanções. Sãoconsiderados as mais severas limitações à competência discricionária da Administração, epossibilitam ao Judiciário a anulação dos atos que as afrontem.Acerca do Princípio da Razoabilidade destacamos a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello,Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis doponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorgada competência exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em claroque não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas - e,portanto, jurisdicionalmente invalidáveis -, as condutasdesarrazoadas e bizarras, incoerentes ou praticadas comdesconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidaspor quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez edisposição de acatamento às finalidades da lei atributiva dadiscrição manejada. (...)Não se imagine que a correção judicial baseada na violação doprincípio da razoabilidade invade o "mérito" do ato administrativo,isto é, o campo de "liberdade" conferido pela lei à Administraçãopara decidir-se segundo uma estimativa da situação e critérios deconveniência e oportunidade. Tal não ocorre porque a sobredita"liberdade" é liberdade dentro da lei, vale dizer, segundo aspossibilidades nela comportadas. Uma providência desarrazoada,consoante dito, não pode ser havida como comportada pela lei.Logo, é ilegal: é desbordante dos limites nela admitidos”.(BANDEIRA DE MELLO , 2002, p. 91-93)

    (OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE COMO VALORES QUE ENSEJAM O CONTROLE DA DISCRICIONARIEDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, por Cynthia Alves Rodrigues)


    Disponível em <http://www.feb.br/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=356&Itemid=168>



  • Qual é o erro da letra A? Precisa de instauração de procedimento administrativo?


  • Quanto a letra A

    RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - INVALIDAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DE ATO DE APOSENTADORIA - CONCESSÃO ILEGAL DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PELO EXERCÍCIO DE CARGO TÉCNICO - NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ASSEGURANDO AO INATIVO O DIREITO À AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO.
    1. Ainda que indevida a gratificação especial pelo exercício de trabalho técnico, sua subtração, após ter sido concedida e incorporada aos proventos de aposentadoria do Recorrente, depende de prévio procedimento administrativo, em que se assegure ao servidor o contraditório e ampla defesa.
    Precedentes.
    2. Recurso parcialmente provido.
    (RMS 17.576/ES, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 20/02/2006, p. 362)


    Vale a pena conferir o art. 45 da Lei n.º 9.784/1999 (Lei do processo administrativo federal):

    Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

  • Apenas para complementar o comentário da colega Suzana, o STF, que por meio das Súmulas n. 376 e 473 reafirmou o poder-dever da Administração Pública de - no exercício de autotutela - revogar ou anular de seus próprios atos, assentou no julgamento do RE 594.296 em sede de repercussão geral a necessidade de prévio processo administrativo caso desses atos tenha advindo efeitos concretos.


    Segue ementa:


    EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (RE 594296, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012)


    Errada, portanto, a alternativa "A".

  • Colegas, não vi nenhum comentário sobre a letra E, então, só pra ilustrar, colaciono o seguinte julgado, retirado do site do STF:

    "O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes." (RE 593.304-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-9-2009, Segunda Turma, DJEde 23-10-2009.) 
    Bons estudos!

  • ALTERNATIVA C!

    Segundo MAZZA: "No Direito Administrativo, o princípio da razoabilidade impõe a obrigação de os agentes públicos realizarem suas funções com equilíbrio, coerência e bom senso. Não basta atender à finalidade pública predefinida pela lei, importa também saber como o fim público deve ser atendido. Trata-se de exigência implícita na legalidade.
    Comportamentos imoderados, abusivos, irracionais, desequilibrados, inadequados, desmedidos, incoerentes ou desarrazoados não são compatíveis com o interesse público, pois geram a possibilidade de invalidação judicial ou administrativa do ato deles resultante."

  • O equívoco da alternativa “a” reside no fato de que o exercício da autotutela, pela Administração Pública, não prescinde da instauração de prévio processo administrativo, no bojo do qual sejam asseguradas ao particular (ou ao servidor público) as garantias do contraditório e da ampla defesa, desde que se pretenda anular ato administrativo favorável ao administrado.

    A letra “b” está errada porquanto, à luz da jurisprudência do STF, o princípio da proporcionalidade, para que seja corretamente observado, implica a análise dos aspectos de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito (RE 610.290, Informativo 712).

    A opção “c” está correta e é o gabarito da questão. De fato, o princípio da razoabilidade tem sido invocado como mecanismo apto a legitimar o controle jurisdicional de atos administrativos que tenham descambado do campo da discricionariedade para o terreno da arbitrariedade, ou seja, da ilegalidade.

    A alternativa “d” contém erro em sua parte final. O prazo decadencial de cinco anos, previsto, por exemplo, no art. 54 da Lei federal 9.784/99, deve ser afastado em sendo verificada a má-fé do beneficiário do ato. Com efeito, existe expressa ressalva neste sentido na parte final do dispositivo em tela.

    Por fim, a opção “e” revela-se incorreta porquanto a jurisprudência pátria é firme no sentido de que, em não havendo redução do valor global da remuneração do servidor, nada impede que sejam realizadas amplas reformulações na sistemática de cálculo de gratificações, adicionais e vantagens. Isto porque inexiste direito adquirido a regime jurídico (RE 563.965/RN, rel. Min. Carmem Lúcia; RE 596.542/DF, rel. Min. Cezar Peluso). É dizer: a garantia da irredutibilidade dos vencimentos diz respeito ao valor final destes. Cumpre acentuar, outrossim, que a irredutibilidade somente é assegurada no que tange ao valor nominal dos vencimentos e subsídios, de modo que, na visão do STF, inexiste direito a reajuste remuneratório em vista da perda de poder aquisitivo pelo fenômeno inflacionário, lamentavelmente, convém acrescentar.

    Gabarito: C


  • COMENTÁRIOS SUCINTOS E OBJETIVOS:

    A) INCORRETA. Sempre que a Administração Pública vai revogar ou anular um ato que acarrete supressão de direitos ou prerrogativas que atinja diretamente os administrados ela deve abrir oportunidade de contraditório e ampla defesa, sob pena de ilegalidade do ato. No caso, o contraditório e ampla defesa serão manifestados em sede de procedimento administrativo próprio.


    B) INCORRETA. Para o Supremo, o princípio da proporcionalidade sentido amplo se subdivide nos 3 subprincípios: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Princípio da adequação revela-se na utilização da medida adequada, idônea para atingir o fim pretendido (conformidade com os fins). Enquanto o princípio da necessidade caracteriza-se na idéia de que a medida restritiva do direito fundamental é necessária para antingir o fim proposto, não podendo ser utilizada uma medida menos lesiva. Quanto ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito (princípio da justa medida), esse realça a idéia de equilíbrio entre valores e bens.

    C) CORRETA. Via de regra, não é dado ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo, uma vez que este é um ato discricionário da própria administração, caso assim não fosse, o judiciário estaria atuando como verdadeiro administrador, usurpando as atribuição do dos outros poderes no que tange à arbitrariedade dos atos. Contudo, pode o Poder Judiciário dentro do mérito administrativo verificar se houve ou não razoabilidade do administrador em aplicar a margem discricionária que lhe foi atribuída. Não havendo proporcionalidade do administrador, pode o Judiciário controlar o ato praticado, mesmo este se tratando de discricionário.


    D) INCORRETA. Lei 9.784 prevê em seu art. 54. "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."


    Importante lembrar que trata-se de lei federal, mas a jurisprudência vem admitindo a ampliação de sua aplicação para os estados que não legislaram acerca do assunto.


    Por fim, destaco  uma observação final  que se refere ao prazo para invalidação de atos em caso de má-fé do beneficiário. Celso Antônio bandeira de Mello afirma que não há prazo prescricional expresso para os casos de má-fé, conclui, contudo, que deve-se aplicar analogicamente o prazo prescricional residual de 10 anos do artigo 205 do CC/02. Já para Alexandre Mazza, o prazo prescricional no caso de má-fé deve ser o mais benéfico para a administração, proclamando pela aplicação analógica do prazo de 15 anos previsto no artigo 1238 CC para os casos de usucapião.


    E) INCORRETA. Não havendo redução do valor global da remuneração, não há de se cogitar de violação dos princípios da isonomia nem da irredutibilidade de vencimentos.

  • A resposta correta, letra "c", insere-se no contexto do pós-positivismo e do neoconstitucionalismo, em que se reconheceu força normativa aos princípios, com o intuito de se conferir máxima efetividade à Constituição.

    Nesse prisma, o Judiciário tem quebrado o paradigma da insindicabilidade do mérito administrativo, adentrando na análise, de fato, da discricionariedade administrativa, com base nos princípios, dentre os quais se destacam o da proporcionalidade e o da razoabilidade.

    Pode, portanto, uma conduta administrativa, ainda que perfeita sob o ponto de vista estritamente legal, ser reputada inválida pelo poder Judiciário, quando, por exemplo, não for adequada ou necessária (subprincípios da proporcionalidade).

    Esse é um tema que tem caído em praticamente todas as provas de Direito Constitucional e Administrativo. Vale a pena dar uma lida em uma doutrina mais profunda nesse ponto.

  • Letra E:

    Ferem os princípios da isonomia e da irredutibilidade dos vencimentos as alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, mediante a retirada ou modificação da fórmula de cálculo de vantagens, gratificações e adicionais, ainda que não haja redução do valor total da remuneração.ERRADA;Não ferem os princípios da isonomia nem da irredutibilidade.


    "O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes." (RE 593.304-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-9-2009, Segunda Turma, DJEde 23-10-2009.) No mesmo sentidoRE 464.946-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 3-5-2011, Primeira Turma, DJE de 5-8-2011; RE 597.838-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 24-2-2011; RE 539.370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-11-2010, Segunda Turma, DJE de 4-3-2011; RE 160.361-AgR-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19-10-2010, Segunda Turma, DJE de 12-11-2010; AI 730.096-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de 22-10-2010; RE 469.834-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009; AI 609.997-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 10-2-2009, Segunda Turma, DJE de 13-3-2009; AI 679.120-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4-12-2007, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2008; RE 403.922-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 30-8-2005, Segunda Turma, DJE de 30-9-2005. VideRE 599.618-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 14-3-2011.

  • Na letra A, caso a anulação ou revogação do ato administrativo, desfavoreça o indivíduo que adquiriu o direito em razão do ato, será necessária a instauração do procedimento administrativo com observância da ampla defesa e contraditório. Caso a anulação favoreça o indivíduo, não será necessária a instauração de procedimento administrativo algum, no que tange a relação da administração e o indivíduo.

  •  Poder Judiciário adentrar no mérito se houver desarrazoabilidade do administrador,nesse caso, não havendo proporcionalidade do administrador, pode o Judiciário controlar o ato praticado, mesmo este se tratando de discricionário.

  • Gabarito: C

    Outra ajuda a responder
    (CESPE/Auditor Federal Externo – TCU/2011) A razoabilidade funciona como limitador do poder discricionário do administrador. Assertiva considerada correta pela banca.


    Para responder às questões de prova: Lembre-se de que o Poder Judiciário poderá analisar o mérito do ato administrativo para verificar se está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mas jamais poderá analisá-lo, exclusivamente, em relação à conveniência e à oportunidade (se a Administração tomou a melhor decisão, por exemplo, ao construir uma escola em vez de um novo hospital).

    No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 365368-7/SC, o Supremo Tribunal Federal, através de voto proferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski (relator do processo), afirmou que “embora não caiba ao Poder Judiciário apreciar o mérito dos atos administrativos, o exame de sua discricionariedade é possível para a verificação de sua regularidade em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam”, evitando-se, assim, eventuais lesões ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.

    Abçs.
  • o gabaraito segue o entendimento do helly lopes

    A  aplicação da razoabilidade em regra,está mais presente na discricionaridadee adm,servindo-lhe de instrumento de limitação,ampliando o âmbito do seu controle,especiamente pelo judiciário,ou até mesmo pelos tribunais de contas.Todavia nada impede à aplicação no exame de validade de QUALQUER ATIVIDADE ADM.em contrário do que muitos pensam o princípio da razoabilidade não é só usado nos atos discricionários.
  • Letra C

    Mazza, citando Celso Antônio Bandeira de Mello, assim refere: "A possibilidade de revisão judicial de atos discricionários ilegítimos por descumprimento da razoabilidade é admitida por Celso Antonio Bandeira de Mello nos seguintes termos: "O fato de não se poder saber qual seria a decisão ideal, cuja apreciação compete à esfera administrativa, não significa, entretanto, que não se possa reconhecer quando uma dada providência, seguramente, sobre não ser a melhor, não é sequer comportada na lei em face de uma dada hipótese" (Manual de Direito Administrativo/ Alexandre Mazza. - 5.ed. - São Paulo, 2015, pg. 132).

  • 2. Hoje em dia, parte da doutrina e da jurisprudêcia já admite que o Poder Judiciário possa controlar o mérito do ato administrativo (conveniência e oportunidade) sempre que, no uso da discricionariedade admitida legalmente, a Administração Pública agir contrariamente ao princípio da razoabilidade.

    3. Isso se dá porque, ao extrapolar os limites da razoabilidade, a Administração acaba violando a própria legalidade, que, por sua vez, deve pautar a atuação do Poder Público, segundo ditames constitucionais (STJ - Resp 778648/ PE 2005/0146395-7).

     

  •  b) Segundo o entendimento do STF, para que não ocorra violação do princípio da proporcionalidade, devem ser observados três subprincípios: adequação, finalidade e razoabilidade stricto sensu. (ERRADA)

     

    Princípio da Proporcionalidade:


    Trata-se de um princípio instrumental, metanorma, que busca analisar a proporcionalidade entre meio e fim, através de três sub-princípios, no que se denomina TEORIA DOS TRÊS DEGRAUS:


    A) Adequação – Se o meio é adequado a atingir o fim pretendido;

     

    B) Necessidade – Se o meio é o menos gravoso para atingir determinado fim;

     

    C) Proporcionalidade em sentido estrito (ou subprincípio da proporcionalidade) – Se os benefícios proporcionados por aquele meio superam os prejuízos acarretados através do meio adotado, ponderando-se as hipóteses;


    * o que colide: de um lado, direitos fundamentais afetados e, de outro, "princípios" (objetivos, princípios, direitos, deveres, garantias, interesses e bens constitucionais);

    * método de resolução da colisão: a ponderação;

    * circunstâncias da colisão e da ponderação: circunstâncias do caso concreto;

    * resultado da colisão e da ponderação: "relação de precedência condicionada" às circunstâncias do caso concreto, mediante a qual as condições ou circunstâncias sob as quais um "princípio" precede a outro constituem o suposto de fato de uma regra que expressa a consequência jurídica do princípio prevalecente.

    Uma das aplicações mais operativas do princípio da proporcionalidade consiste na possibilidade de medidas cautelares alternativas e mitigadas no direito processual penal, independentemente de nova lei.


     Os sub-princípios são cumulativos para fins de adequação ao princípio da proporcionalidade. Vale destacar que principio da razoabilidade não se confunde com o da proporcionalidade: A razoabilidade nasceu fruto do direito norte-americano, sendo um principio bastante aberto e subjetivo, relacionado a um equilíbrio entre os meios e fins pretendidos. A proporcionalidade surge do Direito Alemão, apresenta-se de forma mais objetiva do que a razoabilidade e divide-se nos 3 sub-princípios mencionados.


    Importante destacar que o Principio da Proporcionalidade é um princípio implícito na ordem constitucional, emergindo de interpretação do Princípio do Devido Processo Legal Substancial.

  • - Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    Vamos analisar cada alternativa:


    a) ERRADA. Qualquer ato que cause prejuízo ao interessado deve ser precedido de procedimento administrativo no qual se assegure o contraditório e a ampla defesa. No caso, a supressão de vantagens irá diminuir o valor dos proventos do aposentado, por isso é necessária a prévia instauração de procedimento administrativo.

    b) ERRADA. O princípio da proporcionalidade é basicamente fundado na relação de causalidade existente entre um meio e um fim a ser atingido, ou seja, o princípio da proporcionalidade exige a melhor escolha de um meio para que determinado fim seja alcançado. Todavia, para que a escolha deste meio seja juridicamente correta, necessária se faz a observância de três subprincípios, quais sejam: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, ou stricto sensu (e não razoabilidade, daí o erro). Adequação, para que o meio empregado na atuação seja compatível com o fim pretendido; exigibilidade, para que a conduta seja de fato necessária, não havendo outro meio que cause menos prejuízo aos indivíduos para que se alcance o fim público; e, por fim, a proporcionalidade em sentido estrito traduz à ideia de que o meio somente não será desproporcional se as desvantagens que ele ocasionar não virem a superar as vantagens que ele deveria trazer.

    c) CERTA. O princípio da razoabilidade, assim como o da proporcionalidade, constituem limites ao exercício da discricionariedade administrativa. Afinal, mesmo quando atua com discricionariedade, com certa margem para escolher entre uma ou outra opção, o administrador não pode jamais se afastar do princípio da legalidade (essa “margem” de discricionariedade deve ser sempre garantida por lei). Caso o agente público extrapole os limites legais, adotando atitudes desarrazoadas ou desproporcionais, estará praticando um ato ilegal, passível, portanto, de controle pelo Podre Judiciário.

    d) ERRADA. Nos termos da Lei 9.784/1999, o prazo decadencial de cinco anos não se aplica em caso de comprovada má fé:
    Art. 54. O direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados,
    salvo comprovada má-fé”.

    e) ERRADA. Podem ocorrer alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, mediante a retirada ou modificação da fórmula de cálculo de vantagens, gratificações e adicionais, desde que não haja redução do valor total da remuneração. Tais alterações não implicam ofensa a nenhum princípio, pois o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico. 

    Gabarito: alternativa “c”

  • A - ERRADO - SEM PREJUÍZO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

     

    B - ERRADO - A PROPORCIONALIDADE É UMA DAS VERTENTES DA RAZOABILIDADE. OU SEJA. O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ESTÁ ASSOCIADO ÀS ANÁLISES DOS SUBPRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA NECESSIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. (DI PIETRO)

     

    C - CORRETO - O ATO DISCRICIONÁRIO ESTÁ SUJEITO AO CONTROLE JURISDICIONAL QUANDO ULTRAPASSADO OS LIMITES ESTEBEECIDOS PELA LEI. OU SEJA, UMA VEZ PROVOCADO, O JUDICIÁRIO PODERÁ ANULAR UM ATO DISCRICIONÁRIO COM BASE NA LEGALIDADE.

     

    D - ERRADO - É DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA QUE HÁ A LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA, ANULE ATOS ADMINISTRATIVOS DO QUAL ADVÊM EFEITOS FAVORÁVEIS PARA OS DESTINATÁRIOS, SALVO COMPROVADO MÁ-FÉ.

     

    E - ERRADO - SE NÃO HOUVER REDUÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO, ENTÃO NÃO HAVERÁ VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE.

     

     

     

     

    GABARITO ''C''

  • Proporcionalidade

    Necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito

    Abraços.

  • Alternativa correta: letra "C”. Pelo princípio da razoabilidade, também chamado de princípio da proibição de excessos ou da proporcionalidade ampla, os meios devem ser adequados aos fins do ato administrativo. Trata-se, portanto, de importante limitador à atividade discricionária da Administração Pública, sendo aplicado, inclusive, pelo Poder Judiciário, quando da análise do mérito do ato administrativo, possível à luz da necessária observância dos princípios constitucionais.

    Alternativa "A". Constatadas a concessão e a incorporação indevidas de determinada gratificação especial aos proventos de servidor aposentado, deve a administração suprimi-la em respeito ao princípio da autotutela, sendo necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    Alternativa "B". Segundo o entendimento do STF, para que não ocorra violação do princípio da proporcionalidade, devem ser observados três sub­princípios: adequação, finalidade e proporcionalidade stricto sensu.

    Alternativa "D". O princípio da segurança jurídica apresenta-se como espécie de limitação ao princípio da legalidade, prescrevendo o ordenamento jurídico o prazo decadencial de cinco anos para a administração anular atos administrativos com efeitos favoráveis ao destinatário, desde que não haja má-fé, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.784/99.

    Alternativa "E". Conforme consolidado entendimento jurisprudencial, não havendo redução do valor total da remuneração, não há ofensa aos princípios da isonomia e da irredutibilidade dos vencimentos as alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, mediante a retirada ou modificação da fórmula de cálculo de vantagens, gratificações e adicionais. Nesse sentido, é o Recurso Extraordinário nº 550.650, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 27 de Junho de 2008.

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum

  • Comentário:

    Vamos comentar apenas as alternativas referente aos assuntos abordados no decorrer da aula.

    B) ERRADO - O princípio da proporcionalidade é basicamente fundado na relação de causalidade existente entre um meio e um fim a ser atingido, ou seja, o princípio da proporcionalidade exige a melhor escolha de um meio para que determinado fim seja alcançado. Todavia, para que a escolha deste meio seja juridicamente correta, necessária se faz a observância de três subprincípios, quais sejam: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, ou stricto sensu (e não razoabilidade, daí o erro). Adequação, para que o meio empregado na atuação seja compatível com o fim pretendido; exigibilidade, para que a conduta seja de fato necessária, não havendo outro meio que cause menos prejuízo aos indivíduos para que se alcance o fim público; e, por fim, a proporcionalidade em sentido estrito traduz à ideia de que o meio somente não será desproporcional se as desvantagens que ele ocasionar não virem a superar as vantagens que ele deveria trazer.

    C) CERTO - O princípio da razoabilidade, assim como o da proporcionalidade, constitui limites ao exercício da discricionariedade administrativa. Afinal, mesmo quando atua com discricionariedade, com certa margem para escolher entre uma ou outra opção, o administrador não pode jamais se afastar do princípio da legalidade (essa “margem” de discricionariedade deve ser sempre garantida por lei). Caso o agente público extrapole os limites legais, adotando atitudes desarrazoadas ou desproporcionais, estará praticando um ato ilegal, passível, portanto, de controle pelo Podre Judiciário.

    Gabarito: alternativa “c”

  • Subprincípios do princípio da proporcionalidade (relação entre meio e fim):

    Adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

    O princípio da proporcionalidade é basicamente fundado na relação de causalidade existente entre um meio e um fim a ser atingido, ou seja, o princípio da proporcionalidade exige a melhor escolha de um meio para que determinado fim seja alcançado. Todavia, para que a escolha deste meio seja juridicamente correta, necessária se faz a observância de três subprincípios, quais sejam: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, ou stricto sensu (e não razoabilidade, daí o erro). Adequação, para que o meio empregado na atuação seja compatível com o fim pretendido; exigibilidade, para que a conduta seja de fato necessária, não havendo outro meio que cause menos prejuízo aos indivíduos para que se alcance o fim público; e, por fim, a proporcionalidade em sentido estrito traduz à ideia de que o meio somente não será desproporcional se as desvantagens que ele ocasionar não virem a superar as vantagens que ele deveria trazer.

    Comentário do prf. Erick Alves - Direção Concursos

  • b) simulado ebeji: "Os 3 subprincípios são adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito (STF, RE 466.343-1)."

  • ERRADO

    A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa requer sejam dadas ao interessado ciência da instauração do processo e oportunidade de se manifestar perante a autoridade judicial ou administrativa, produzindo ou requerendo provas.

    O princípio do contraditório e da ampla defesa trata-se de princípio esculpido de forma expressa na Constituição Federal, podendo ser encontrado no artigo 5º, inciso LV, in verbis: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”.

    Conforme ensina a doutrina, para que a conduta estatal observe o princípio da proporcionalidade, deve apresentar três fundamentos:

    CERTO - O princípio da razoabilidade, assim como o da proporcionalidade, constitui limites ao exercício da discricionariedade administrativa. Afinal, mesmo quando atua com discricionariedade, com certa margem para escolher entre uma ou outra opção, o administrador não pode jamais se afastar do princípio da legalidade (essa “margem” de discricionariedade deve ser sempre garantida por lei). Caso o agente público extrapole os limites legais, adotando atitudes desarrazoadas ou desproporcionais, estará praticando um ato ilegal, passível, portanto, de controle pelo Podre Judiciário.

    ERRADO

    O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má fé.

    ERRADO

    SE NÃO HOUVER REDUÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO, ENTÃO NÃO HAVERÁ VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE.

  • Discordo de razoabilidade como controle de discricionariedade do ato. É controle de legalidade. Mas que sou eu, pobre concurseiro na fila do pão


ID
1085302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação às entidades que compõem a administração indireta, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • letra B

    "O fato de perceber contribuições parafiscais, oriundos de recursos públicos, obriga os integrantes do ‘Sistema S' a observarem os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos na Constituição de 1988, bem como os sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União", destacou. Todavia, essas exigências não têm "o condão de, por si só, modificar a natureza jurídica de direito privado do Sesc ou lhe exigir algumas regras dirigidas tão somente aos entes da Administração Pública",

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  • Acredito que o erro na letra d é afirmar que será editada uma lei autorizativa específica, quando na verdade para a criação das autarquias a lei não é autorizativa mas é a própria lei que a cria. Ao contrario das demais entidades em que a lei seria autorizativa.


    art. 37

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

  • a) O consórcio público, criado por dois ou mais entes federativos para a gestão associada de serviços públicos, com personalidade jurídica de direito público é denominado associação pública com natureza jurídica de fundação de direito privado.  b) Segundo o TCU, os integrantes dos chamados serviços sociais autônomos, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado e não pertençam ao Estado, são regidos pelos princípios da administração pública. CORRETA c) Por terem personalidade jurídica de direito privado, as sociedades de economia mista submetem-se ao regime de recuperação judicial e de falência previsto para as sociedades empresárias Lei de falência:  Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

      I – empresa pública e sociedade de economia mista;

     d) Para a criação de autarquias, basta a edição de lei autorizativa específica, não estando sua existência condicionada à necessidade de posterior registro de seus atos constitutivos. A constituição diz que as autarquias serão criadas por lei a Fundação que terá sua autorização por lei.  e) Por serem pessoas jurídicas, todas essas entidades devem registrar no cartório competente os atos que as constituam.


  • LETRA D:

    "...basta a edição de lei autorizativa específica..."

    No caso de autarquia a lei não tem somente que autorizar a sua criação como ocorre nas demais, mas a própria lei já tem de criá-la.

    PARA O ALTO E AVANTE!!!

  • Na letra "C" é necessário se fazer uma ressalva. 

    A lei específica de falência, em um dos seus primeiros dispositivos, deixa claro que não se aplica às EP e SEM. O problema é que o art. 173, CF diz que as EE que explorem atividades econômicas seguem o mesmo regime das empresas privadas no que tange às obrigações comerciais.  Logo, hoje, é necessário fazer uma interpretação conforme da lei 11.101 (lei de falências), no sentido de que, na verdade, somente as EP e SEM prestadoras de serviço público não se submetem ao regime de recuperação judicial e falências. Ou seja, se a EE for exploradora de atividade econômica, será aplicada a lei de falências (11.101).

    Logo, o erro da letra "c" é não especificar qual o tipo de Sociedade de economia mista está se falando, dando ideia de que estpa se referindo a todas. Se por acaso a questão colocasse que que as Sociedades de economia mista que explorem atividade economica se sujeitam à recuperação judicial e falência, ela estaria correta. 


  • ALguém poderia me especificar o erro da letra "e"? para mim todas as entidades devem ter seus atos registrados no cartório...


  • a autarquia não precisa de registro porque a lei já a cria

  • É possível conceituar consórcio público, nos termos da Lei n. 11.107/2005,
    como o contrato administrativo multilateral, firmado entre entidades federativas,
    para persecução de objetivos comuns, que resulta na criação de uma nova
    pessoa jurídica de direito público, caso em que recebe o nome de associação pública
    ou de direito privado.

    livro do professor Alexandre Maza

  • Erro da assertiva "A":

    O consórcio público pode ter PERSONALIDADE JURÍDICA de direito público OU DE DIREITO PRIVADO:

    Lei n.º 11.107;

     Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

      I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

      II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.


  • A letra "a" está errada porque o consórcio público com natureza jurídica de direito público é comparado à autarquia:


    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)


  • Muito maldosa a alternativa D.

    Como destacaram os colegas Luciana e Luiz, a lei cria a autarquia e autorizada a criação das demais pessoas jurídicas da administração indireta, nos termos do art. 37, XIX, da CR/1988. 

    Fiquem de olho. 

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Helder, como os colegas comentaram as autarquias não necessitam ter seus atos registrados em cartório para a constituição, pois a lei já cria a autarquia. Bons estudos!

  • Letra “a”: esta opção pretendeu conceituar consórcios públicos, sendo que há equívoco em sua parte final. Isto porque, quando os consórcios públicos assumem a feição de associações públicas, com personalidade jurídica de direito público, sua natureza jurídica também é de direito público, inclusive autárquica (art. 2º, I, Decreto 6.017/07), e não de direito privado, como constou erradamente nesta alternativa. As associações públicas constituem, portanto, espécie de autarquia. Jamais poderiam assumir natureza de direito privado.

    Letra “b”: Esta assertiva está correta e corresponde, portanto, ao gabarito da questão. De fato, o TCU detém entendimento firmado na linha de que os Serviços Sociais Autônomos, embora possuam personalidade jurídica de direito privado, e não integram a Administração Pública, devem obediência, ao menos, aos princípios da Administração. Tal orientação ficou clara por ocasião da Decisão Plenária 907/1997, rel. Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, em que se concluiu que, a despeito de as aludidas entidades privadas não terem de se submeter aos ditames da Lei 8.666/93, devem, ainda assim, baixar regulamentos próprios, em ordem a definir as regras dos contratos que vierem a celebrar, observados os princípios da licitação. A passagem a seguir transcrita, extraída de tal decisão do TCU, bem demonstra o acerto da alternativa ora comentada: “Portanto, é razoável que os serviços sociais autônomos, embora não integrantes da Administração Pública, mas como destinatários de recursos públicos, adotem, na execução de suas despesas, regulamentos próprios e uniformes, livres do excesso de procedimentos burocráticos, em que sejam preservados, todavia, os princípios gerais que norteiam a execução da despesa pública. Entre eles podemos citar os princípios da legalidade - que, aplicado aos serviços sociais autônomos, significa a sujeição às disposições de suas normas internas --, da moralidade, da finalidade, da isonomia da igualdade e da publicidade. Além desses, poderão ser observados nas licitações os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. O fato de os serviços sociais autônomos passarem a observar os princípios gerais não implica em perda de controle por parte do Tribunal. Muito pelo contrário: o controle se tornará mais eficaz, uma vez que não se prenderá à verificação de formalidades processuais e burocráticas e sim, o que é mais importante, passará a perquirir se os recursos estão sendo aplicados no atingimento dos objetivos da entidade, sem favorecimento. O controle passará a ser finalístico, e terá por objetivo os resultados da gestão. O uso de procedimentos uniformes irá facilitar o controle do Poder Público, tanto a cargo do Poder Executivo quanto do Tribunal de Contas da União. Uma vez aprovados, esses regulamentos não poderão ser infringidos sob pena de se aplicar aos administradores as sanções cabíveis, previstas na Lei nº 8.443/92.”

    Letra “c”: não está correto afirmar que as sociedades de economia mista submetem-se ao regime de recuperação judicial e de falências, a despeito de ostentarem, de fato, personalidade jurídica de direito privado, bem assim de, por expressa determinação constitucional, estarem sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas (art. 173, §1º, II, CF/88). Isto porque a atual Lei de Falências – Lei 11.101/05 – estatui, peremptoriamente, em seu art. 2º, I, que tal diploma não se aplica às sociedades de economia mista e às empresas públicas. É bem verdade que a doutrina administrativista defendia a possibilidade de as estatais exploradoras de atividades econômicas virem a falir, ao passo que o mesmo não se aplicaria às prestadoras de serviços públicos, em vista do princípio da continuidade do serviço público. Todavia, tal construção doutrinária, na atual quadra legislativa, não tem como prevalecer, diante da taxatividade do texto legal acima indicado. Sobretudo em concursos públicos, há que se defender a inaplicabilidade da Lei de Falências às sociedades de economia mista (e às empresas públicas também), por expressa imposição legal.

    Letra “d”: o erro que pode ser apontado nesta alternativa reside no fato de que, em se tratando de autarquia, a lei não autoriza, meramente, sua criação. A lei, na verdade, cria, diretamente, a entidade autárquica (art. 37, XIX, CF/88). Inexiste a necessidade de registro de atos constitutivos em cartório de registros públicos, porquanto tal procedimento se aplica tão somente às entidades da Administração indireta que ostentem personalidade jurídica de direito privado. As autarquias, de seu turno, por possuírem natureza de direito público, são criadas diretamente por lei específica.

    Letra “e”: a explicação dada ao item anterior acaba por resolver também esta opção “e”. Ratificando, pois: nem todas as entidades da Administração indireta têm sua criação condicionada ao registro de atos constitutivos em cartório de registros públicos. Aquelas com natureza de direito público – caso das autarquias e das fundações públicas de direito público – são criadas diretamente por meio de leis específicas, passando a existirem no mundo jurídico com a própria vigência de tais leis.


    Gabarito: B


  •  Apenas as Empresas Públicas e Sociedades de Economia mista precisam, além da lei autorizadora para sua criação,  registrar seus atos constitutivos na Junta Comercial. 


  • a) errada. Consórcio públicos com personalidade jurídica de direito público integram a adm indireta de todos os entes da federação consorciados. (art 6, paragrafo 1)

    b) errada. serviços sociais autônomos pessoas jur provadas. Não integram a adm e não são instituídos pelo poder público. Estão sujeitos a certas normas como prestação de contas ao TCU, enquadramento de seus empregados como funcionários públicos e sujeição à improbidade administrativa.
    c) errada. EP e SEM, de qualquer objeto, não estão sujeitas à falência.
    d) certa.criação de autarquia não precisa de registrar atos constitutivos, basta a lei.
    e) errada. conforme resposta da letra D
  • Sobre letra A: Resumo sobre consócio público

    Consócio público = reunião de entes políticos (União, estados, município e o DF) para uma finalidade comum, que celebram entre si contrato de consórcio público.

    Logo, se constituem por contrato e desse surge uma nova pessoa jurídica,

    que ganha nome de associação, que terá natureza pública ou privada.

    - Se a nova pessoa segue o regime de direito público→ será uma autarquia (natureza jurídica de autarquia), que receberá o nome de associação pública.

    Qdo de direito público, integram a administração indireta de todos os entes da federação consorciados.

    - Se a nova pessoa segue o regime de direito privado→ será empresa pública ou sociedade de economia mista (segue um regime híbrido), que receberá o nome de associação privada (civil).


  • Galera, direto ao ponto:

    a) O consórcio público, criado por dois ou mais entes federativos para a gestão associada de serviços públicos, com personalidade jurídica de direito público é denominado associação pública com natureza jurídica de fundação de direito privado.


    Inicialmente, "O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: 

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; 

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil" - artigo 6º da Lei nº 11.107/05.


    Os consórcios com personalidade de direito privado têm natureza de associações civis, reguladas pelo Código Civil, com exceção das derrogações previstas na Lei nº 11.107/05.  


    Por outro lado, os consórcios com personalidade jurídica de direito público têm natureza de associações públicas, enquadrando-se no gênero de autarquia, sendo regulados pelo Direito Público.


    O erro só está na parte final... sobre a natureza jurídica...


    Avante!!!!

  • O Sistema “S” e os Princípios Gerais da Administração na jurisprudência do TCU:

    “O que se exige dos Administradores é que as normas internas das entidades do Sistema S previnam contra o desrespeito a tais princípios e tenham sempre em vista os objetivos sociais da entidade.” (Decisão 117/1997-TCU- 1ª C)

    “...este Tribunal deve restringir suas determinações para modificação das normas próprias do Sistema S aos casos em que, efetivamente, verificar afronta ou risco de afronta aos princípios regentes da gestão pública. Trata-se de resguardar o poder discricionário das entidades do Sistema.” (Acórdão 2.522/2009 - 2ª C).

  • Os serviços sociais autônomos (SESI, SENAI, SESC, SEST etc.) são pessoas jurídicas privadas, no mais das vezes criadas por entidades privadas representativas d categorias econômicas (Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional do Transporte, entre outras).


    Embora eles não integrem a administração pública, nem sejam instituídos pelo poder público, sua criação é prevista em lei. A aquisição de sua personalidade jurídica ocorre quando a entidade privada instituidora inscreve os respectivos atos constitutivos no registro civil das pessoas jurídicas. Eles são instituídos sob formas jurídicas comuns próprias das entidades privadas sem fins lucrativos, tais como associações ou fundações.


    Pelo fato de receberem e utilizarem recursos públicos, estão sujeitos ao controle do Tribunal de Contas da União.


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • A - ERRADO - O consórcio público, criado por dois ou mais entes federativos para a gestão associada de serviços públicos, com personalidade jurídica de direito público é denominado associação pública com natureza jurídica de AUTARQUIA.

     

    B - GABARITO.

     

    C - ERRADO - Por terem personalidade jurídica de direito privado, as sociedades de economia mista NÃO se submetem ao regime de recuperação judicial e de falência previsto para as sociedades empresárias.

     

    D - ERRADO - Para a criação de autarquias, BASTA A EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA, não estando sua existência condicionada à necessidade de posterior registro de seus atos constitutivos. OU SEJA, A LEI NÃO AUTORIZA, ELA CRIA IMEDIATAMENTE.

     

    E - ERRADO - Por serem pessoas jurídicas DE DIREITO PRIVADO, é que se exige o registro para serem constituídas.

  • Por eliminação dava pra responder essa questão. Contudo, ao meu ver, o enunciado foi extremamente mal elaborado: "Em relação às entidades que compõem a administração indireta". Serviços sociais autônomos são integrantes do Terceiro Setor, especificamente entidades paraestatais e não integram o Primeiro Setor (Administração Pública). 

    Mas temos que jogar de acordo com as regras do jogo...

  • OS COMENTÁRIOS DESTE PROFESSOR SÃO FOOOODAS. Mil vezes melhores que comentários em vídeos de 10 minutos. 

    Seria bom se todos os comentários fossem em texto.

  • ITEM B - CERTO

    TCU - Acórdão 3249/2013

    As entidades do Sistema S, muito embora obedeçam a regulamentos próprios, DEVEM observar os Princípios gerais da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), uma vez que prestam serviços de interesse público com recursos originados de contribuições parafiscais.

  • Alternativa correta: letra "b” Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade de lucro, que atuam na realização de atividades de interesse público, de atividade não-exclusiva do Estado. Não fazem parte da administração indireta, mas para serem criados, dependem de lei. O Tribunal de Contas da União já decidiu que os serviços sociais autônomos devem obediência aos princípios da Administração Pública. Neste sentido, é o Acórdão no 5613/2012, da la Câmara do TCU.  

    Alternativa "a” Quando criado com personalidade de direito público, o consórcio público será uma associação pública e, assim, terá natureza de autarquia (art. 41, IV, Código Civil), sendo conhecido como autarquia interfederativa ou autarquia multifederada. 

    Alternativa "c” Apesar de terem personalidade jurídica de direito privado, as sociedades de economia mista não se sujeitam ao regime falimentar, previsto na Lei no 11.101/2005. 

    Alternativa "d". As autarquias são criadas diretamente por lei específica e não autorizadas por lei especifica, características das pessoas da Administração Indireta com personalidade jurídica de direito privado. 

    Alternativa "e"As pessoas jurídicas da Administração Indireta que têm personalidade jurídica de direito público não precisam ter os seus atos constitutivos registrados junto ao órgão competente, adquirindo a personalidade jurídica com a publicação da lei criadora. Em contrapartida, as pessoas jurídicas de direito privado, para adquirirem personalidade jurídica, precisam ter os atos registrados junto ao órgão competente. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • Comentários:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integrará a Administração Indireta de todos os entes consorciados. A doutrina diverge sobre se o consórcio público de direito público seria uma espécie de autarquia (autarquia interfederativa) ou uma nova categoria de entidade. Porém, indubitavelmente, não será uma fundação de direito privado, daí o erro.

    b) CERTO. Segundo o TCU, os serviços sociais autônomos, por arrecadarem e gerirem recursos públicos (contribuições parafiscais), são regidos pelos princípios da administração pública; devem realizar processo seletivo para contratação de pessoal (celetista), com impessoalidade, ampla publicidade e critérios objetivos de seleção; e promover licitações para celebração de contratos, neste caso, por meio de regulamento próprio, observados os preceitos da Lei 8.666/1993.

    c) ERRADA. Segundo a Lei 11.101/2005, as sociedades de economia mista e as empresas públicas não se sujeitam ao processo falimentar aplicável às sociedades empresárias do setor privado em geral.

    d) ERRADA. As autarquias, pessoas jurídicas de direito público, são criadas diretamente pela lei específica. A necessidade de lei autorizativa, com posterior registro do ato constitutivo, recai apenas sobre as entidades administrativas de direito privado (EP, SEM e fundações públicas de direito privado).

    e) ERRADA. O registro dos atos constitutivos é necessário apenas para as entidades de direito privado. Apenas com o registro é que tais entidades passam a ter personalidade jurídica. Ao contrário, as entidades de direito público já adquirem personalidade jurídica com a vigência da própria lei criadora.

    Gabarito: alternativa “b”

  • O Enunciado da questão fala "em relação as entidades da Administração Indireta", Por mais que a Letra B seja uma afirmação correta, o enunciado fala "em relação as entidades Administração indireta. Serviços Sociais e Autônomos são Paraestatais, não fazendo parte da Administração Indireta. Pra mim a questão não tem uma resposta certa. KKKKKKKKKKKKKK

  • Em relação às entidades que compõem a administração indireta, é correto afirmar que: Segundo o TCU, os integrantes dos chamados serviços sociais autônomos, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado e não pertençam ao Estado, são regidos pelos princípios da administração pública.

  • STF ainda irá analisar se a falência se aplica às EP e SEM:

    "Direito Administrativo e Constitucional. Recurso extraordinário. Constitucionalidade da incidência do regime de falência e recuperação judicial às empresas estatais. Presença de repercussão geral. 1. Constitui questão constitucional saber se as empresas estatais podem se submeter ao regime de falência e recuperação judicial da Lei nº 11.101/2005, com fundamento no art. 173, §1º, II, da Constituição. 2. Repercussão geral reconhecida."

    (RE 1249945 RG, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-281 DIVULG 26-11-2020 PUBLIC 27-11-2020)


ID
1085305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do processo administrativo e dos institutos da delegação e avocação de competência administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Literalidade do artigo 12, da Lei 9784/99 que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • · a) ERRADO “LEI 9784, Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão serpublicados no meio oficial.

    §1o O ato de delegação especificará as matérias e poderestransferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos dadelegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuiçãodelegada."

    · b)ERRADO Lei 8984, Art. 2ºII - atendimento a fins de interesse geral, VEDADA a renúncia total ou parcial depoderes ou competências, salvo autorização em lei;

    ·  c)ERRADO, não se trata de poder de polícia!

    · d)CORRETO Art. 12. Um órgão administrativo e seu titularpoderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência aoutros órgãos ou titulares, ainda queestes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente,em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica outerritorial.

    ·  e)ERRADO, Art. 17.Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá seriniciado perante a autoridade de menorgrau hierárquico para decidir.


  • Uma outra questão pode ajudar a responder a letra "D", vejam:

    De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal e quando conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, delegar parte da sua competência a outros órgãos, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados.

    GABARITO: CERTA.

  • gabarito: D, conforme já dito pelos colegas.

    Complementando o estudo sobre a letra c ("A delegação e a avocação de competência são atos ligados ao poder de polícia administrativo" - ERRADO), temos que a delegação e a avocação relacionam-se ao poder hierárquico,  conforme ensinamento de Alexandre Mazza: "A Lei do Processo Administrativo – Lei n. 9.784/99 – prevê dois institutos relacionados com o poder hierárquico: a delegação e a avocação de competências. São institutos com sentidos opostos, pois a delegação distribui temporariamente a competência representando um movimento centrífugo, enquanto a avocação concentra a competência de maneira centrípeta. Outra diferença importante, como veremos a seguir, é que a delegação pode beneficiar agentes e órgãos públicos subordinados ou não à autoridade delegante. Fala-se, assim, em delegação vertical, no primeiro caso, e delegação horizontal, no segundo. Ao passo que a avocação só pode ser realizada em relação à competência de um subordinado. Só existe avocação vertical". (Manual de Direito Administrativo; 4ª ed; 2014)

  • Art 12 Lei 9784/99 Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Portanto, alternativa correta D.

  • A questão deve ser resolvida à luz dos preceitos contidos na Lei 9.784/99. É válido pontuar que tal diploma legislativo tem caráter estritamente federal, vale dizer, aplica-se, a princípio, tão somente no âmbito da Administração Pública federal. Os demais entes federativos têm a possibilidade, portanto, de legislarem acerca do tema, estabelecendo suas próprias normas disciplinadoras do processo administrativo, em suas respectivas esferas de Poder. Nada obstante, a jurisprudência do STJ é remansosa na linha de que as pessoas políticas que não possuírem lei própria a respeito do assunto, poderão se valer, supletivamente, da Lei federal 9.784/99, até que sobrevenham seus próprios diplomas. E, além disso, mesmo nos entes federativos que possuem leis próprias, percebe-se uma tendência de serem reproduzidas, em linhas gerais, as disposições da mencionada legislação federal, com algumas diferenças bem pontuais. Vejamos, então, as alternativas oferecidas.

    Letra “a”: está errada a afirmativa, como se infere claramente do art. 14, caput, da Lei 9.784/99, de acordo com o qual o ato de delegação e sua revogação devem ser publicados no meio oficial.

    Letra “b”: igualmente incorreta uma vez que a renúncia de competências, ainda que parcial, é expressamente vedada, na forma do art. 11 da Lei 9.784/99. Competências são irrenunciáveis, tendo em vista serem estabelecidas em lei. A lógica é a seguinte: se é a lei que confere uma dada competência a um agente público, este jamais poderia, unilateralmente, renunciar àquilo que a lei lhe outorgou, o que decorre do próprio princípio da indisponibilidade do interesse público.

    Letra “c”: o estudo da delegação e da avocação de competências tem sua sede no poder hierárquico, e não no poder de polícia. Muito embora a Lei 9.784/99 tenha inovado ao estabelecer, em seu art. 12, caput, a possibilidade de delegação mesmo que não haja subordinação hierárquica, é fato que a regra geral continua sendo a de que a delegação ocorra de um agente ou órgão hierarquicamente superior para outro órgão/agente subordinado ao primeiro. Além disso, ao menos no âmbito da avocação de competências, esta continua pressupondo, sempre, relação de hierarquia entre aquele que avoca e aquele que tem parte de sua competência avocada (art. 15, parte final, Lei 9.784/99).


    Letra “d”: está correta a assertiva. A possibilidade de delegação de competência, mesmo que inexistente relação de hierarquia e subordinação, já havia sido pontuada nos comentários feitos ao item anterior. A base legal está no art. 12, caput, da Lei 9.784/99.

    Letra “e”: na verdade, é o oposto do que está aqui afirmado. Inexistindo regra específica, o processo deve se iniciar perante a autoridade de menor hierarquia (art. 17, Lei 9.784/99).

    Gabarito: D


  • Só complementando:
    C)  A delegação e a avocação de competência são atos ligados ao PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA.
    D) Essa alternativa trata da delegação horizontal  que ocorre para órgãos fora da linha hierárquica. Cito como exemplo um Ministério que delega parcela de sua competência para um outro Ministério, em virtude de uma melhor capacidade técnica deste para resolver determinado assunto.

  • Delegação e Avocação são atos ligados ao Poder Hierárquico. 

  • São ligados ao PODER HIERÁRQUICO;

    Inicia-se pela autoridade de MENOR GRAU HIERÁRQUICO; (Máximo 3 instâncias)

    A delegação pode ser HORIZONTAL (mesmo sem subordinação), ou  Vertical, de cima pra baixo. Por razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, salvo se não houver impedimento legal para se delegar.

    PS: a avocação é "puxada" de baixo VERTICALMENTE.

  • A - ERRADO - COMO A DECISÃO DE RECURSO, A EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS E A MATÉRIA DE CARÁTER EXCLUSIVOS SÃO INDELEGÁVEIS, É EVIDENTE QUE A DELEGAÇÃO DEVE ESPECIFICAR AS MATÉRIAS E OS PODERES TRANSFERIDOS. QUANTO À REVOGAÇÃO, SÓ SERÁ DISPENSADA A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL QUANDO SE TRATAR DE ATOS INTERNOS, MAS NA MATÉRIA DE PROCESSO, EM REGRA, SÃO PUBLICADAS (PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE).


    B - ERRADO - A COMPETÊNCIA É IRRENUNCIÁVEL.


    C - ERRADO - DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO SÃO ATOS LIGADOS AO PODER HIERÁRQUICO.


    D - GABARITO.


    E - ERRADO -
    INEXISTINDO COMPETÊNCIA ESPECÍFICA, O PROCESSO ADMINISTRATIVO DEVERÁ SER INICIADO POR AUTORIDADE DE MENOR GRAU HIERÁRQUICO.
  • LETRA D CORRETA 

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • a- ERRADO: Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    b- ERRADO

           Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

      II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    c- ERRADO. Avocação é ligada ao poder hierárquico, delegação em regra sim, mas há casos em que até mesmo um órgão ou titulares a que não sejam hierarquicamente subordinada, recebem competências por delegação.

    d-CERTO Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    e-ERRADO

    INEXISTINDO COMPETÊNCIA ESPECÍFICA, O PROCESSO ADMINISTRATIVO DEVERÁ SER INICIADO POR AUTORIDADE DE MENOR GRAU HIERÁRQUICO.

  • A) Errada, o ato de delegação deve ser publicado em diário oficial.

    B) Errada, a competência é irrenunciável, salvo lei.

    C) Errada, estão ligados ao Poder Hierárquico, apesar da possibilidade de delegação a órgão não subordinado (aí não tem poder hierárquico).

    D) Certa.

    E) Errada, pela Lei 9784, o processo é iniciado pela autoridade de menor grau hierárquico.

  • Só para lembrar que apesar da Delegação dispensar a subordinação hierárquica o mesmo não se pode dizer da  AVOCAÇÃO, que só poderá ser realizada se  houver  hierarquia entre os órgãos/entidade. 

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. 

  • Quanto à delegação de competência, devemso conhecer as regrs previstas na LEI 9.784/1999. essa lei, aplicável a todo o Poder Executivo federal, estabelece , nos seeus art. 11 a 14, as seguintes condições e características da delegação de competência:

     

    a) a regra geral é a possibilidade de delegação de competência, a qual somente não é admitida se houver impedimento legal;

    b) a delegação pode ser feita para órgãos ou agentes subordinados, mas ela também é possível mesmo que não exista subordinação hierárquica, nos expressos termos do art. 12 da lei;

    c) a delegação deve ser de apenas parte da competência do órgão ou agente, não de todas as suas atribuições;

    d) a delegação deve ser feita por prazo determinado

    e) o ato de delegação é  um ato discricionário e é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante

    f) o ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial

    g) o ato praticado por delegação deve mencionar expressamente esse fato e é consideraddo adotado pelo delegado, ou seja, a responsabilidade recai sobre ele.

     

    Direito Adminsitartivo Descomplicado

  • * Avocação - Somente de baixo para cima. Exige HIERARQUIA. 

     

    * Delegação - PARA TODOS OS LADOS. Sem hierarquia

  • Como a questão tratou de controle hierárquico, achei válido relembrar um outro instiuto diretamente ligado. O CONTROLE HIERÁRQUICO é fruto do Poder Hierárquico da Administração, estando presente na relação da Administração Direta entre os órgãos hierarquicamente superiores (Presidência), com os inferiores (Ministérios). Diz-se então que, na Administração Direta, os órgãos hieraquicamente inferiores estão sujeitos à SUBORDINAÇÃO ao órgão hieraquicamente superior.

     

    O contraponto do controle hierárquico é o CONTROLE FINALÍSTICO, presente esses na Administração Indireta (autarquias, fundações e afins). Nesse caso, há um controle de legalidade nos programas apresentados, não sendo um caso de vinculação, pois a autarquia, por exemplo, não é subordinada hierarquicamente ao Poder Executivo, mas sim vinculada à mesma finalidade. Desse modo, afirma-se que há uma relação de VINCULAÇÃO entre as pessoas jurídicas da administração pública indireta para com a administração pública direta ou órgão público. Por exemplo, o INSS (autarquia federal) é VINCULADO ao Ministério da Previdência Social.

  •  a) Não se exige que o ato de delegação, que deve especificar as matérias e poderes transferidos, bem como sua revogação sejam publicados no meio oficial. (Se exige sim)

     b) Nos processos administrativos, devem-se observar, entre outros, os critérios de atendimento a fins de interesse geral, permitida a renúncia parcial de competências, independentemente de autorização em lei. (Não é permitida a renúncia de competências, o que pode é delegar competências partialmente)

     c) A delegação e a avocação de competência são atos ligados ao poder de polícia administrativo (ligados ao poder hierárquico).

     d) A delegação de competência administrativa pode ser realizada ainda que não haja subordinação hierárquica (Avocação: Hieraquicamente superior avoca competências do Hierarquicamente inferior. Delegação: Hierarquicamente superior ou de mesma hierarquia delega competências ao hierarquicamente inferior ou de mesma hierarquia, respectivamente).

     e) Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de maior grau hierárquico de decisão (Menor grau de decisão, para ter possibilidade de mais recursos).

  • Delegação e Avocação são atos ligados ao Poder Hierárquico. 

    PODER HIERÁRQUICO É FODA

    Fiscaliza

    Ordena 

    Delega

    Avoca

    gab. D

    FORÇA,GUERREIRO!

     

  • ALERTA DE BIZU RUIM, MAS QUE FUNCIONA:

     

    O ato de delegação pode ocorrer, mesmo que não haja relação de hierarquia e subordinação, se o ET do STJ pedir.

     

    Em casos de índole Técnica, Social, Sconômica, Jurídica ou Territorial.

  • Gabarito: Letra D

    a) Não se exige que o ato de delegação, que deve especificar as matérias e poderes transferidos, bem como sua revogação sejam publicados no meio oficial.
    ERRADA, nos termos do art. 14 da Lei 9.784:
    Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.


    b) Nos processos administrativos, devem-se observar, entre outros, os critérios de atendimento a fins de interesse geral, permitida a renúncia parcial de competências, independentemente de autorização em lei.
    ERRADA. De fato, os processos administrativos devem observar, entre outros, os critérios de atendimento a fins de interesse geral. Até aí a assertiva está correta. Porém, nos termos do art. 11 da Lei 9.784, “a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos”.

    c) A delegação e a avocação de competência são atos ligados ao poder de polícia administrativo.
    ERRADA. A delegação e a avocação de competência são atos ligados ao poder hierárquico, e não ao poder de polícia.

    d) A delegação de competência administrativa pode ser realizada ainda que não haja subordinação hierárquica.
    CORRETA, nos termos do art. 12 da Lei 9.784/1999:
    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
    Lembrando que, diferentemente da delegação, a avocação só pode incidir sobre órgão hierarquicamente subordinado (já a delegação pode ocorrer fora da estrutura hierárquica). 


    e) Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de maior grau hierárquico de decisão.
    ERRADA, nos termos do art. 17 da Lei 9.784/1999: 
    Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.




    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Delegação não pressupõe hierarquia.

    Gabarito, D.

  • Lei do Processo Administrativo:

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    § 1 O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

    § 2 O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

    § 3 As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.

    Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

  • Comentário:

    Vamos analisar cada alternativa.

    a) ERRADA, nos termos do art. 14 da Lei 9.784:

    Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    b) ERRADA. De fato, os processos administrativos devem observar, entre outros, os critérios de atendimento a fins de interesse geral. Até aí a assertiva está correta. Porém, nos termos do art. 11 da Lei 9.784, “a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos”.

    c) ERRADA. A delegação e a avocação de competência são atos ligados ao poder hierárquico, e não ao poder de polícia.

    d) CERTA, nos termos do art. 12 da Lei 9.784/1999:

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

    Lembrando que, diferentemente da delegação, a avocação só pode incidir sobre órgão hierarquicamente subordinado (já a delegação pode ocorrer fora da estrutura hierárquica).

    e) ERRADA, nos termos do art. 17 da Lei 9.784/1999:

    Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

    Gabarito: alternativa “d”

  • Não se exige que o ato de delegação, que deve especificar as matérias e poderes transferidos, bem como sua revogação sejam publicados no meio oficial ERRADA

    Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    Nos processos administrativos, devem-se observar, entre outros, os critérios de atendimento a fins de interesse geral, permitida a renúncia parcial de competências, independentemente de autorização em lei. ERRADA

    De fato, os processos administrativos devem observar, entre outros, os critérios de atendimento a fins de interesse geral. Até aí a assertiva está correta. Porém, nos termos do art. 11 da Lei 9.784, “a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos”.

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    A delegação e a avocação de competência são atos ligados ao poder de polícia administrativo

    ERRADA

    A delegação de competência administrativa pode ser realizada ainda que não haja subordinação hierárquica. CERTA

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

    Lembrando que, diferentemente da delegação, a avocação só pode incidir sobre órgão hierarquicamente subordinado (já a delegação pode ocorrer fora da estrutura hierárquica).

    Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de maior grau hierárquico de decisão ERRADA

    Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

  • Não se exige que o ato de delegação, que deve especificar as matérias e poderes transferidos, bem como sua revogação sejam publicados no meio oficial ERRADA

    Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    Nos processos administrativos, devem-se observar, entre outros, os critérios de atendimento a fins de interesse geral, permitida a renúncia parcial de competências, independentemente de autorização em lei. ERRADA

    De fato, os processos administrativos devem observar, entre outros, os critérios de atendimento a fins de interesse geral. Até aí a assertiva está correta. Porém, nos termos do art. 11 da Lei 9.784, “a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos”.

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    A delegação e a avocação de competência são atos ligados ao poder de polícia administrativo

    ERRADA

    A delegação de competência administrativa pode ser realizada ainda que não haja subordinação hierárquica. CERTA

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

    Lembrando que, diferentemente da delegação, a avocação só pode incidir sobre órgão hierarquicamente subordinado (já a delegação pode ocorrer fora da estrutura hierárquica).

    Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de maior grau hierárquico de decisão ERRADA

    Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

  • A respeito do processo administrativo e dos institutos da delegação e avocação de competência administrativa, é correto afirmar que: A delegação de competência administrativa pode ser realizada ainda que não haja subordinação hierárquica.

  • Erick Alves | Direção Concursos

    18/02/2020 às 17:16

    Comentário:

    Vamos analisar cada alternativa.

    a) ERRADA, nos termos do art. 14 da Lei 9.784:

    Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    b) ERRADA. De fato, os processos administrativos devem observar, entre outros, os critérios de atendimento a fins de interesse geral. Até aí a assertiva está correta. Porém, nos termos do art. 11 da Lei 9.784, “a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos”.

    c) ERRADA. A delegação e a avocação de competência são atos ligados ao poder hierárquico, e não ao poder de polícia.

    d) CERTA, nos termos do art. 12 da Lei 9.784/1999:

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

    Lembrando que, diferentemente da delegação, a avocação só pode incidir sobre órgão hierarquicamente subordinado (já a delegação pode ocorrer fora da estrutura hierárquica).

    e) ERRADA, nos termos do art. 17 da Lei 9.784/1999:

    Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

    Gabarito: alternativa “d”


ID
1085308
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O prefeito de determinado município realizou a desapropriação de um imóvel para fins de implantação de um parque ecológico, tendo a prefeitura instalado posteriormente, na área expropriada, um conjunto habitacional popular.

Nesse caso hipotético,

Alternativas
Comentários
  • letra B

    Há uma certa divergência no conceito de Tredestinação.

    Segundo a maioria, significa a relização de um ato administrativo com destinação desconforme com o plano inicialmente previsto, ou seja, é o desvio de finalidade pública do bem expropriado.

    No caso em tela, trata-se de tredestinação lícita, uma vez que persistiu uma razão de interesse público para justificar o ato.

    Se a tredestinação for ilícita, nasce o direito de retrocessão (segundo os Tribunais Superiores, têm natureza de direito real) podendo o proprietário reivindicar o bem ou, na impossibildiade da fazê-lo, postular perdas e danos.

    fonte: Direito Administrativo - Fernanda Marinella

  • A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita.

    A lícita ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. Assim, o motivo continua sendo o interesse público, mas, como ensina Carvalho Filho, o "aspecto específico" dentro desse interesse público é diferente. Logo, não se vislumbra ilicitude porque o fim especial foi diferente, porém, o motivo que deu ensejo à expropriação (interesse público) permanece. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo . 12. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005)

    Já a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão. Ou seja, quando a Administração pratica desvio de finalidade ou, ainda, transmite o bem a terceiros (quando não é possível). Não há a manutenção do interesse público, o qual motivou a expropriação. Vale ressaltar que a demora na utilização do bem não significa tredestinação (ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada 


  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl nos EDcl no REsp 841399 SP 2006/0076228-5 (STJ)

    Data de publicação: 06/10/2010

    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RETROCESSÃO. DESVIO DE FINALIDADE PÚBLICA DE BEM DESAPROPRIADO. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. CRIAÇÃO DE PARQUE ECOLÓGICO. NÃO EFETIVAÇÃO. BENS DESTINADOS AO ATENDIMENTO DE FINALIDADE PÚBLICA DIVERSA. TREDESTINAÇÃO LÍCITA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RETROCESSÃO OU A PERDAS E DANOS. 1. A retrocessão é o instituto por meio do qual ao expropriado é lícito pleitear as conseqüências pelo fato de o imóvel não ter sido utilizado para os fins declarados no decreto expropriatório. Nessas hipóteses, a lei permite que a parte que foi despojada do seu direito de propriedade possa reivindicá-lo e, diante da impossibilidade de fazê-lo (ad impossibilia nemo tenetur), venha postular em juízo a reparação pelas perdas e danos sofridos. 2. In casu, o Tribunal a quo com ampla cognição de matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado ao E. STJ, a teor do disposto na Súmula n.º 07 /STJ, assentou que, muito embora não cumprida a destinação prevista no decreto expropriatório - criação de Parque Ecológico -, não houve desvio de finalidade haja vista que o interesse público permaneceu resguardado com cessão da área expropriada para fins de criação de um centro de pesquisas ambientais, um pólo industrial metal, mecânico e um terminal intermodal de cargas rodoviário. 3. Assim, em não tendo havido o desvio de finalidade, uma vez que, muito embora não efetivada a criação de Parque Ecológico, conforme constante do decreto expropriatório, a área desapropriada foi utilizada para o atingimento de outra finalidade pública, não há vício algum que enseje ao particular ação de retrocessão ou, sequer, o direito a perdas e danos. Precedentes. 4. Inexistente o direito à retrocessão, uma vez que inocorreu desvio de finalidade do ato, os expropriados não fazem jus à percepção de indenização por perdas e danos. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental para negar provimento ao agravo regimental....

  • Cuida-se de recurso interposto contra acórdão do TJ-SP que entendeu não haver desvio de finalidade se o órgão expropriante dá outra destinação de interesse público ao imóvel expropriado. Para a Min. Relatora não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório. A Min. Relatora aduziu que a esse tipo de situação a doutrina vem dando o nome de “tredestinação lícita” - aquela que ocorre quando, persistindo o interesse público, o expropriante dispensa ao bem desapropriado destino diverso do que planejara no início. Assim, tendo em vista a manutenção da finalidade pública pecualiar às desapropriações, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 710.065-SP, DJ 6/6/2005, e REsp 800.108-SP, DJ 20/3/2006. REsp 968.414-SP, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 11/9/2007.

  • A questão cogita do que a doutrina convencionou denominar como tredestinação, na sua modalidade lícita, ou seja, naquele caso em que, a despeito de o Poder Público ter dado destinação diversa da inicialmente planejada, manteve-se o atendimento do interesse público. Afinal, não há como se discordar da afirmativa de que a construção de um conjunto habitacional popular, objetivando concretizar o direito à moradia digna aos mais necessitados, constitui providência administrativa que atende ao interesse público. Estabelecida tal premissa, o entendimento prevalente, de acordo com a doutrina e a jurisprudência do STJ, é na linha de que inexiste desvio de finalidade e, por conseguinte, não há que se cogitar de nulidades do procedimento desapropriatório, tampouco havendo espaço para se invocar supostos direitos a indenizações e à retrocessão. Com efeito, assim decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, em caso dessa natureza: “se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório, não há desvio de finalidade” (REsp. 968.414/SP, rel. Ministra Denise Arruda, 11.09.2007). Com isso, chega-se à conclusão de que a única alternativa que satisfaz às considerações acima é mesmo a letra “b”.

    Gabarito: B


  • Art. 519 CC - afasta o direito de preepção se o bem receber alguma destinação pública, ainda que diversa da inicialmente prevista. É o que se chama de tredestinação lícita, uma mudança  de finalidade admitida pelo ordenamento jurídico.


  • A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente.

    Vale ressalvar que no tocante ao desvio de finalidade tratado na questão em relação ao conjunto habitacional popular, respalda o art. 5°, § 3° do decreto-lei 3.365 - "Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão." Tal ponto configura a impossibilidade de retrocessão de bem imóvel, tornando-o caso de utilidade pública.

  • Tredestinação é o desvio de finalidade do agente público. A tredestinação é considerada lícita quando a finalidade específica (destinação que seria dada ao bem) é alterada, mas permanece a finalidade genérica (interesse público). A tredestinação ilícita ou adestinação ocorre nos casos de desvio de finalidade específica e genérica, ou seja, ao bem expropriado não é dada qualquer destinação. (Prof. Matheus Carvalho - CERS)

  • O prefeito de determinado município realizou a desapropriação de um imóvel para fins de implantação de um parque ecológico, tendo a prefeitura instalado posteriormente, na área expropriada, um conjunto habitacional popular?

    A atitude do prefeito desse Município concretizou a TREDESTINAÇÃO LÍCITA, o que se configura quando se realiza a desapropriação de uma determinada área para um determinado fim, e na prática, a área desapropriada se destinou para outro fim de atendimento do interesse público

    Tredestinação ilícita==>

     retrocessão pressupõe a tredestinação, ou seja, a ocorrência do desvio de finalidade por parte do Poder Público que deixa de satisfazer o interesse público com o bem desapropriado.

    É importante ressaltar que a tredestinação divide-se em duas espécies:

    a) tredestinação lícita: o Poder Público não satisfaz o interesse público previsto no decreto expropriatório, mas, sim, outro interesse público (ex.: em vez de construir a escola, conforme previsão constante do decreto expropriatório, o Poder Público constrói um hospital); e

    b) tredestinação ilícita: em vez de atender o interesse público, o expropriante utiliza o bem desapropriado para satisfazer interesses privados (ex.: Poder Público publica edital de licitação para alienar o bem desapropriado, demonstrando de forma inequívoca que o bem não será utilizado para satisfazer interesses públicos).

    Conforme já decidiu o STJ,1150 apenas a tredestinação ilícita acarreta a retrocessão, pois na tredestinação lícita o Poder Público concede destinação pública ao bem, ainda que diversa da inicialmente programada. Nesse sentido, o art. 519 do CC admite a retrocessão somente quando a coisa expropriada “não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos”.


  • TREDESTINAÇÃO LÍCITA - Mantida a finalidade de interesse público, O Poder Público expropriante dá ao bem desapropriado destino diverso daquele inicialmente planejado.

     

    É o caso, por exemplo, de o Estado desapropriar uma área para a construção de uma escola e, dado o interesse público superveniente, vir a construir no local um hospital.

     

    Nessa hipótese, não há que se falar em ilicitude, tampouco em surgimento de algum direito para o ex-proprietário.

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • TREDESTINAÇÃO

    Há certa divergência quanto à conceituação do instituto da tredestinação, mas, segundo a maioria, significa a realização de um ato administrativo com destinação desconforme com o plano inicialmente previsto. Considera-se tredestinação quando, apesar da mudança, persistir uma razão de interesse público para justificar o ato. Sendo assim, o bem expropriado deve ser aplicado para os fins previstos na desapropriação, sob pena de retrocessão, ou de nulidade, por desvio de finalidade.

    Os Tribunais têm entendido que não há desvio de finalidade se o bem foi aplicado para algum outro fim público, ainda que diverso do alegado na desapropriação, o que caracteriza uma mudança de finalidade autorizada pelo ordenamento jurídico.

  • Questão passível de anulação, pois a b) está errada ao dizer que "não houve desvio de finalidade", pois o que caracteriza qualquer tredestinação (lícita ou ilícita) é o desvio de finalidade. A diferença é a manutenção do interesse público na lícita em relação à ilícita. Segundo Carvalho Filho: "...se o Poder Público não utiliza o bem desapropriado para o fim a que se comprometeu à época da declaração de utilidade pública, comete fatalmente desvio de finalidade..." (Direito Administrativo, 2014, p. 923).

  • Alan C.

    Segundo a doutrina majoritária e jurisprudência do STJ ( REsp. 968.414/SP ), no caso em tela, temos que considerar a FINALIDADE  sob dois aspectos:

     

    IMEDIATO: Implantação do parque ecológico

    MEDIATO: Interesse público.

     

    Sim, o imediato foi suplantado, mas o mediato não porque a construção de conjunto habitacional para dar moradia a famílias atende sim ao interesse público. Portanto, resta evidente que a FINALIDADE não foi afastada na totalidade. Logo, a conduta é perfeita, legal, legítima.

  • Tredestinação lícita, fim público;

    tredestinação ilícita, fim não público.

    Abraços.

  • GABARITO: B

  • Leonardo Silva

    Sinceramente,desconhecia essa distinção, mas como vc mesmo disse, a finalidade "não foi afastada completamente". Assim, ainda que parcial, é inequivoco o desvio de finalidade. Ademais, o próprio conceito de tredestinação nos remete ao desvio de finalidade (tredestinar é destinar a outra finalidade). Portanto, o examinador incorreu em grave equivoco conceitual que complicou o entendimento da alternativa.

  • Ano: 2014 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PGE-BA

    Caso um governador resolva desapropriar determinado imóvel particular com o objetivo de construir uma creche para a educação infantil e, posteriormente, com fundamento no interesse público e em situação de urgência, mude a destinação do imóvel para a construção de um hospital público, o ato deve ser anulado, por configurar tredestinação ilícita.

    (ERRADA)

    A tredestinação foi Lícita, pois a nova destinação atende a interesse público, não tendo ocorrido desvio de finalidade e o ato não deve ser anulado.

  • GABARITO LETRA B Tredestinação: ocorre quando o bem expropriado para um fim é empregado noutra finalidade. Tredestinação lícita: quando, persistindo o interesse público, o expropriante dá ao bem desapropriado finalidade diversa da planejada, porém ainda dentro das hipóteses previstas em lei. Neste caso não há nulidade. Tredestinação ilícita ou adestinação desvio de finalidade não albergada pela ordem jurídica. Possibilita a retrocessão.
  • Gab. B

    Se houver a mudança da finalidade específica, somente, mantendo-se a finalidade genérica, a tredestinação será Lícita.

    A saber:

    Finalidade GENÉRICA: é o interesse público.

    Finalidade ESPECÍFICA: é o fim para o qual houve a desapropriação.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2020 - Matheus Carvalho.

    Bons Estudos!


ID
1085311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à licitação e aos contratos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) está incorreta pois: A autoridade competente poderá convalidar, no momento da homologação, o julgamento realizado pela autoridade incompetente, desde que, tal julgamento não se trate de competência exclusiva.

  • Participação na licitação

    Poderão participar da licitação quaisquer licitantes interessados que 

    comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação e cujo objeto social 

    da empresa, expresso no estatuto ou contrato social, especifique ramo de 

    atividade compatível com o objeto da licitação.

    Para a habilitação nas licitações públicas será exigida dos licitantes, 

    exclusivamente, documentação relativa a:

    • habilitação jurídica;

    • regularidade fiscal;

    • qualificação técnica;

    • qualificação econômico-financeira;

    • cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição 

    Federal.

    http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/licitacoes_contratos/16%20Fase%20Externa.pdf



  • e) art. 13, L. 11.107: Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

    CF Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

  • B) lei 8666 

    Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)

    III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

  • LETRA A

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "(...)a norma geral da Lei 8.666/93, ao se referir à inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública , aponta para o caráter genérico da referida sanção, cujos efeitos irradiam por todas as esferas de governo (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo , ed. Atlas, 2006, p. 226).

    Fundamento interpretativo no conceito de "Administração Pública" da Lei 8666. Assim, deve-se ler o comando sob os seguintes dispositivos: art. 87, IV c/c o art. 6º , X.


  • Prezados colegas, dentre os comentários expostos, acho necessário algumas explicações pontuais.

    a) A penalidade de suspensão e a de declaração de inidoneidade, em caso de irregularidades na execução do contrato administrativo, aplicadas pela União não produzem efeitos perante estado da Federação. ERRADA

    Por expressa disposição legislativa, a declaração de idoneidade perante um ente da Federação, surtirá efeito para os demais entes da Federação, como condição de habilitação (econômico-financeiro).


    b) Para fim de habilitação nas licitações, a administração pública não deve exigir dos licitantes a apresentação de certidão de quitação de obrigações fiscais, mas a mera prova de sua regularidade. CORRETA

    Não há muito o que discutir, basta que os licitantes comprovem sua regularidade fiscal, seja por meio de Certidão Negativa de Débitos ou por Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, para habilitar-se em procedimento licitatório, conforme determinação legal da lei 8.666/93.


    c) No que se refere à documentação relativa à qualificação econômico-financeira para compras para entrega futura e execução de obras e serviços, a administração não pode exigir das licitantes capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado. ERRADA

    Como condição de qualificação econômico-financeira (habilitação), a entidade licitante pode exigir o capital social mínimo (não há necessidade de sua integralização sob pena de inviabilizar a competição), pode ainda exigir o patrimônio mínimo ou as garantias (seguro) do adimplemento. Ressalta que essas exigências não podem ser cumulativas, ou seja, a exigência de uma exclui a exigência de outra. Esse é o entendimento pacífico do TCU.


    d) Segundo entendimento do STJ, deve-se reconhecer a nulidade, em processo licitatório, do julgamento de recurso administrativo por autoridade incompetente, ainda que tenha havido posterior homologação do certame pela autoridade competente. ERRADA

    Pela Teoria Dualista, adotada pelo direito administrativo, apenas 2 vícios permitiram sua convalidação, vício de competência ou vício de forma quando não essencial à prática do ato. No enunciado verifica-se vício quanto à competência que permitirá sua sanatória.


    e) A CF autoriza a gestão associada de serviços públicos por meio de convênios, mas não a transferência total ou parcial de serviços, de pessoal e de bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. ERRADA

    Poderá haver transferência parcial de serviços, pessoa e de bens, mas não a transferência total.

  • Acredito que a alternativa D se refira ao seguinte julgado:


    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÕES. RECURSO ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

    1. Discute-se nos autos a nulidade de procedimento licitatório em decorrência de julgamento de recurso administrativo por autoridade incompetente.

    2. Apesar de o recurso administrativo interposto contra ato que desclassificou a empresa ora recorrente não ter sido julgado pela autoridade hierarquicamente superior, tal irregularidade foi saneada com a posterior homologação do procedimento licitatório pela autoridade competente para analisar o recurso.

    3. O ato de homologação supõe prévia e detalhada análise de todo o procedimento licitário no que concerne a sua regularidade. Homologar é confirmar a validade de todos os atos praticados no curso da licitação.

    4. Constatada a existência de vício em algum dos atos praticados no procedimento licitatório, cabe à autoridade superior, no momento da homologação, a sua convalidação ou anulação. Tratando-se de vício sanável é perfeitamente cabível a sua convalidação.

    5. O vício na competência poderá ser convalidado desde que não se trate de competência exclusiva, o que não é o caso dos autos. Logo, não há falar em nulidade do procedimento licitatório ante o saneamento do vício com a homologação.

    6. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a interpretação de cláusula de edital de licitação. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

    Recurso especial conhecido em parte e improvido.

    (REsp 1348472/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013)


  • Sobre a opção B, de fato basta a mera regularidade fiscal, a qual pode ser constatada tanto pela CERTIDÃO NEGATIVA, quanto pela CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (quando há alguma hipótese de suspensão do crédito tributário).

  • D)  Para CARVALHO FILHO ( 25 ED., PÁG 163), são convalidáveis os atos que tenham  vícios de COMPETÊNCIA DE FORMA. Afirma que também será possível convalidar atos com vício no OBJETO (ou conteúdo), mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo, ou seja, quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência  administrativa no mesmo ato: " aqui será viável suprimir ou alterar alguma providência e aproveitar o ato quanto as demais providências, não atingidas por qualquer vício".

  • Diego, a CRFB/88 permite, também, a transferência total de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais, senão confirme:

    "Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos".

  • Ok. Obrigada Fernanda :)

  • A jurisprudência do STJ hodiernamente é pacífica, no sentido de conferir abrangência nacional às sanções inscritas nos inc. III e IV do art. 87 da Lei de Licitações. 


  • Justificativa da alternativa "b": 

    Lei 8666, art. 29.  A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:      

    III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

    No entanto, quando se tratar de prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, esta dar-se-á mediante a apresentação de certidão negativa (inciso V do mesmo artigo).

  • ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÕES. RECURSO ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Discute-se nos autos a nulidade de procedimento licitatório em decorrência de julgamento de recurso administrativo por autoridade incompetente. 2. Apesar de o recurso administrativo interposto contra ato que desclassificou a empresa ora recorrente não ter sido julgado pela autoridade hierarquicamente superior, tal irregularidade foi saneada com a posterior homologação do procedimento licitatório pela autoridade competente para analisar o recurso. 3. O ato de homologação supõe prévia e detalhada análise de todo o procedimento licitário no que concerne a sua regularidade. Homologar é confirmar a validade de todos os atos praticados no curso da licitação. 4. Constatada a existência de vício em algum dos atos praticados no procedimento licitatório, cabe à autoridade superior, no momento da homologação, a sua convalidação ou anulação. Tratando-se de vício sanável é perfeitamente cabível a sua convalidação. 5. O vício na competência poderá ser convalidado desde que não se trate de competência exclusiva, o que não é o caso dos autos. Logo, não há falar em nulidade do procedimento licitatório ante o saneamento do vício com a homologação. 6. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a interpretação de cláusula de edital de licitação. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

    (STJ - REsp: 1348472 RS 2012/0130071-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2013)


  • LETRA C - ERRADA - LEI 8.666, ART. 31,  § 2o  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.(grifo nosso)

  • Sobre a letra D

    No âmbito federal, a Lei nº 9.784/99 veda, expressamente, a possibilidade de delegação da competência nas seguintes situações: 

    Decisão de recursos

    Se a decisão de recurso é expressamente vedada, como poderia haver convalidação desse vício? 

    Agradeceria muito se alguém pudesse me tirar essa dúvida. 

  • Glau A. eu também tenho essa dúvida... O vício na competência poderá ser convalidado desde que não se trate de competência exclusiva. Realmente, as decisões de recursos administrativos são indelegáveis (leia-se competência exclusiva para decidir o recurso).


    A justificativa que encontrei para fundamentar a questão:


    O ato de homologação supõe prévia e detalhada análise de todo o procedimento licitatório no que concerne a sua regularidade. Homologar é confirmar a validade de todos os atos praticados no curso da licitação. Constatada a existência de vício em algum dos atos praticados no procedimento licitatório, cabe à autoridade superior, no momento da homologação, a sua convalidação ou anulação. Tratando-se de vício sanável é perfeitamente cabível a sua convalidação. O vício na competência poderá ser convalidado desde que não se trate de competência exclusiva.

  • Hiran e Glau, o que o item D e o julgado apresentado pelos outros colegas querem dizer é que se quem homologar a licitação for competente (em relação ao ato inválido de outrem) para convalidar o ato de autoridade incompetente, não há que se falar em nulidade.

    Assim: 

    - autoridade incompetente julgou recurso (ato inválido)

    - autoridade superior, AO MESMO TEMPO competente para julgar o recurso e para homologar a licitação, convalida o ato e homologa a licitação


    O que não poderia acontecer é quem homologa uma licitação não ter competência para convalidar um ato de competência exclusiva anterior. Mas como no caso quem homologa tem a competência exclusiva para julgar recurso, não há nulidade.

  • B - sumula 283 do TCU - "para fins de habiltaçao, a administraçao pública nao deve eigir dos licitantes a apresentaçao da certidao de quitaçao de obrigaçoes fiscais, e sim a prova de sua regularidade"

  • DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVALIDAÇÃO DE VÍCIO DE COMPETÊNCIA EM PROCESSO LICITATÓRIO.

    Não deve ser reconhecida a nulidade em processo licitatório na hipótese em que, a despeito de recurso administrativo ter sido julgado por autoridade incompetente, tenha havido a posterior homologação de todo o certame pela autoridade competente. Isso porque o julgamento de recurso por autoridade incompetente não é, por si só, bastante para acarretar a nulidade do ato e dos demais subsequentes, tendo em vista o saneamento da irregularidade por meio da homologação do procedimento licitatório pela autoridade competente. Com efeito, o ato de homologação supõe prévia e detalhada análise de todo o procedimento, atestando a legalidade dos atos praticados, bem como a conveniência de ser mantida a licitação. Ademais, o vício relativo ao sujeito - competência - pode ser convalidado pela autoridade superior quando não se tratar de competência exclusiva. REsp 1.348.472-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/5/2013.

  • Diego Egydio

     

    Seu comentário é bem completo, contudo, apresenta erros que podem prejudicar os estudos como bem citou o colega Marconi Lustosa. Assim, sugiro, que sejam, além de revisados, acompanhados das fontes de onde foram extraídas suas respostas.

  • a) A penalidade de suspensão e a de declaração de inidoneidade, em caso de irregularidades na execução do contrato administrativo, aplicadas pela União não produzem efeitos perante estado da Federação.

    ERRADO

     

    Quando a União aplica uma penalidade de suspensão haverá uma proibição daquela empresa contratar com a União.

    Agora se a União aplica a penalidade de declaração de inidoneidade, essa penalidade impede que a empresa contrate com qualquer ente da Federação.

     

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

  • Lembre da certidão positiva de débitos com efeitos negativos, nos casos em que o valor devido foi parcelado, hipótese de suspensao do crédito tributário. Ensina a doutrina, que a regularidade fiscal deve ser mantida durante toda a execução do contrato, nao sendo exigida apenas durante o processo licitatório. E outra, entende a jurisprudência que, a irregularidade fiscal da empresa contrada não justifica, por parte da administração pública, a suspensão do pagamento a ela devido, podendo ensejar a aplicação de sancoes (cláusulas exorbitantes) por parte da administração pública, 87 da lei 8666..  

  • Thamires Felizardo é a melhor professora do QC, os demais aprendam com ela!!!!!

  • Vdd "A Concurseira", quem dera se todas as matérias tivesse uma Thamires Felizardo!

  • STJ. Resp 1348472/RS. Julgado em 21.05.2013 (Inf. 524). Não deve ser reconhecida a nulidade em processo licitatório na hipótese em que, a despeito de recurso administrativo ter sido julgado por autoridade incompetente, tenha havido a posterior homologação de todo o certame pela autoridade competente.

  • No que concerne à licitação e aos contratos administrativos, é correto afirmar que: Para fim de habilitação nas licitações, a administração pública não deve exigir dos licitantes a apresentação de certidão de quitação de obrigações fiscais, mas a mera prova de sua regularidade.


ID
1085314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao controle da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • STF - Recurso Ord. em Mandado de Segurança - RMS 25943 (STF)

    Data de publicação: 01/03/2011

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS REPASSADOS AOS MUNICÍPIOS. FISCALIZAÇÃO PELA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO � CGU. POSSIBILIDADE. RECURSODESPROVIDO. I - A Controladoria-Geral da União pode fiscalizar a aplicação de verbas federais onde quer que elas estejam sendo aplicadas, mesmo que em outro ente federado às quais foram destinadas. II � A fiscalização exercida pela CGU é interna, pois feita exclusivamente sobre verbas provenientes do orçamento do Executivo. III � Recurso a que se nega provimento.


  • b) 

    2. Não sendo o Estado do Acre gestor do orçamento municipal e 

    não detendo competência para arrecadar receita municipal, quer 

    seja tributária ou não-tributária, não pode figurar no pólo ativo da 

    cobrança de multa aplicada pelo Tribunal de Contas a Prefeito 

    Municipal.

    3. Recurso especial não-provido . (REsp 898.471/AC, Rel. Min. José 

    Delgado, Primeira Turma, DJU 31.5.2007)

  • Lei 4717/65:

    Art. 9º - Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    Ou seja, não é função exclusiva do MP.

  • O Estado não tem atribuição para promover a execução de decisões dos tribunais de contas estaduais aplicadas contra o município, essa competência é do próprio ente (no caso os procuradores municipais). As decisões do TC são títulos extrajudiciais. Inf. 711. Lembrar que o STJ tem posicionamento diferente aplicando ao ente cobrado no caso de decisões ressarcimento ao erário e ao ente que mantém o tribunal no caso de aplicação de multa, ou seja, a depender da natureza da dívida poderá ser ou do ente cobrado que deve ressarcir a ele mesmo ou do ente que mantém o órgão julgador no caso de pagamento de multa. 

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL - INQUÉRITO POLICIAL - ARQUIVAMENTO PROMOVIDO PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DETERMINADO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA - INTERESSE DA VÍTIMA NA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL - MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Ministério Público é o titular da ação penal, cabendo a ele aferir a presença de justa causa, ressalvada a hipótese prevista pelo art. 28, do CPP. 2. Na ação penal pública incondicionada, a vítima não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito. 3. Recurso ordinário não provido.


    (STJ   , Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/02/2014, T5 - QUINTA TURMA)


  • Alguém achou acórdão do STJ que admite recurso ou MS contra decisão que arquiva procedimento investigativo a pedido do MP??

  • c) errada. A primeira parte da assertiva está correta, mas a última incorreta, tendo em vista que, quando se trate de apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria não há necessidade de contraditório e nem de ampla defesa, nos termos da Súmula Vinculante 04:

    NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.

  • Alternativa "e" - ERRADA:  STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no RMS 33270 SP 2010/0212427-4 (STJ)

      Data de publicação: 13/08/2013 

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARQUIVAMENTO PROMOVIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFERIDO PELO JUIZ. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES. DECISÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL. CABÍVEL A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, E NÃO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 129 , inciso I , da Constituição da República e do art. 24 do Código de Processo Penal , cabe, privativamente, ao Ministério Público promover a ação penal pública, sendo o detentor do jus persequendi. Portanto, nos crimes de ação pública incondicionada, quando o próprio Ministério Público promover o arquivamento do procedimento investigatório, como ocorre no caso dos autos, é irrecorrível a decisão do Juiz que defere o pedido. Precedentes. 2. Sendo irrecorrível a decisão que, segundo a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, é manifestamente ilegal, por não albergar o nosso ordenamento jurídico a prescrição em perspectiva, restaria à vítima apenas a possibilidade da impetração de mandado de segurança, o que não foi providenciado na hipótese, já que esta se valeu de instrumento jurídico inadequado, isto é, do recurso em sentido estrito. Precedente. 3. Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido.

     

    Assim, conforme entendimento do STJ, quando a decisão for manifestamente ilegal, não é cabível recurso, contudo, é cabível o mandado de segurança.

  • Para o pessoal que acabou de fazer a prova, essa questão é totalmente ANULÁVEL com base na letra "b".


    O motivo é que a questão não especificou se quer o entendimento do STF ou do STJ.


    Para o STF, caso o TCE  impute uma multa ao município, o Estado não pode executar a dívida do município (quem deve executá-la é o próprio município, através de seus procuradores municipais).


    Porém, o STJ possui entendimento totalmente diverso,  entendendo que, tendo em vista que a multa deve ser revertida ao próprio Estado, compete a este ente a sua execução (AgRg no REsp 1181122/RS).

  • Apenas corrigindo a Súmula Vinculante que contém a fundamentação da letra C é a de número 03 !!!!!

  • O estado-membro não tem legitimidade para promover execução judicial para cobrança de multa imposta por Tribunal de Contas estadual à autoridade municipal, uma vez que a titularidade do crédito é do próprio ente público prejudicado, a quem compete a cobrança, por meio de seus representantes judiciais. Com base nessa orientação, a 1ª Turma negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário, no qual se discutia a legitimidade ad causam de município para execução de multa que lhe fora aplicada. O Min. Dias Toffoli destacou que, na omissão da municipalidade nessa execução, o Ministério Público poderia atuar.

    RE 580943 AgR/AC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.6.2013. (RE-580943)


  • Com relação ao controle da administração pública, assinale a opção correta.



    a) Conforme entendimento do STF, a Controladoria-Geral da União, órgão que
    realiza controle interno, pode fiscalizar a aplicação de verbas federais onde
    quer que elas estejam sendo aplicadas, mesmo que em outro ente federado às
    quais tenham sido destinadas. CERTO.



    b) Caso uma decisão do tribunal de contas estadual impute multa à autoridade
    municipal, é possível que o estado ao qual o município esteja integrado promova
    execução judicial da cobrança, já que a multa terá eficácia de título
    executivo. ERRADA: segundo o STF cabe ao município a execução do titulo.



    c) Em processos perante o TCU, serão
    assegurados o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar
    anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, ainda
    que se trate de apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de
    aposentadoria. ERRADA: o ato de apreciação da legalidade de concessão inicial
    de aposentadoria não necessita de prévio processo com as garantias do
    contraditório e ampla defesa. SUMULA VINCULANTE Nº 13.



    d) São funções obrigatórias e
    exclusivas do MP, em sede de ação popular, promover e executar a sentença
    condenatória quando o autor não o fizer, e dar continuidade ao processo em caso
    de desistência da ação pelo autor. ERRADO: Além do MP, qualquer cidadão poderá
    executar a sentença ou dar continuidade ao processo.



    e) Segundo entendimento do STJ,
    quando o MP pedir o arquivamento do procedimento investigativo relacionado aos
    crimes de ação pública incondicionada, é incabível recurso ou mandado de
    segurança contra a decisão do juiz que defira o pedido de arquivamento, ainda
    que a decisão seja manifestamente ilegal. ERRADO: Cabe MS quando existir
    manifesta ilegalidade.



  • Corrigindo --> "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". SÚMULA VINCULANTE Nº 03 (e não 13). A SV 13 = nepotismo. 

  • A)

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS REPASSADOS AOS MUNICÍPIOS. FISCALIZAÇÃO PELA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO � CGU. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - A Controladoria-Geral da União pode fiscalizar a aplicação de verbas federais onde quer que elas estejam sendo aplicadas, mesmo que em outro ente federado às quais foram destinadas. II � A fiscalização exercida pela CGU é interna, pois feita exclusivamente sobre verbas provenientes do orçamento do Executivo. III � Recurso a que se nega provimento. (STF - RMS: 25943 DF , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/11/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-041 DIVULG 01-03-2011 PUBLIC 02-03-2011 EMENT VOL-02474-01 PP-00033)

    B)

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE MULTA IMPOSTA A EX-PREFEITO MUNICIPAL POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO BENEFICIÁRIO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgRg no Ag: 1138822 RS 2009/0003243-2, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 06/05/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2010)



  • Contribuindo.. LETRA  A)


    Esclareceu nossa Corte Suprema que a CGU tem competência para fiscalizar a regularidade da aplicação de dinheiro da União onde quer que tal aplicação ocorra, e que essa fiscalização tem a natureza de controle interno, porque exercida exclusivamente sobre verbas oriundas do orçamento do Poder Executivo federal, embora destinadas a repasse a outros entes federados - a fiscalização da CGU, órgão integrante da Presidência da República, não pode alcançar verbas estaduais e municipais.
    (D. ADM. DESC. Marcelo A. & Vicente Paulo - Cap. 13. pág. 859 - ED. 20°)
    #ForçaDeusécontigo!
  • Sobre a letra "D": 

    São funções obrigatórias e exclusivas do MP, em sede de ação popular, promover e executar a sentença condenatória quando o autor não o fizer, e dar continuidade ao processo em caso de desistência da ação pelo autor (ERRADO)

    ==> Previsão legal: Art. 9º, LAP. Se o autor desistir da ação ou de motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de noventa dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    ==> Na doutrina: Embora a lei dê a entender que a assunção da ação pelo Ministério Público, nos casos de desistência ou abandono do autor, seja mera faculdade, cremos tenha aqui aplicação o princípio da obrigatoriedade, sobre o qual já comentamos no Capítulo 2 (Ação Civil Pública). A Constituição Federal outorgou ao Ministério Público o poder-dever de zelar pela ordem jurídica e pelos interesses sociais, bem como a defesa dos interesses difusos, entre outros. Se a ação popular for bem fundada, e tiver condições de atingir tais objetivos, será dever do representante do Ministério Público dar-lhe continuidade. Se, apesar de tais condições, o membro do Ministério Público se postar inerte, considerando que aqui tratamos de direitos difusos (como se dá na ação civil pública), o mais sensato ao magistrado será remeter os autos do processo ao Conselho Superior do respectivo Ministério Público, para que aquele, se entender seja o caso, providencie para que outro membro da instituição prossiga à frente da ação popular. (Cleber Masson, Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado, versão digital)

     

    Portanto, o único erro encontra-se na palavra "exclusivas", pois é assegurado também a qualquer cidadão, sendo que a palavra "obrigatória" (segundo Cleber Masson) estaria correta.

     

  • quanto à letra e: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARQUIVAMENTO PROMOVIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFERIDO PELO JUIZ. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES. DECISÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL. CABÍVEL A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, E NÃO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    fonte: AgRg no RMS 33270 / SP

  • Letra (a)

     

    A Controladoria-Geral da União (CGU) pode fiscalizar a aplicação de verbas federais onde quer que elas estejam sendo aplicadas, mesmo que em outro ente federado às quais foram destinadas. A fiscalização exercida pela CGU é interna, pois feita exclusivamente sobre verbas provenientes do orçamento do Executivo.

    [RMS 25.943, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-11-2010, P, DJE de 2-3-2011.]

  • Em relação a alternativa B:

    Quem tem legitimidade para propor a execução de acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Contas?

    Segundo a posição do STF, o estado-membro não tem legitimidade para promover execução judicial para cobrança de multa imposta por Tribunal de Contas estadual à autoridade municipal, uma vez que a titularidade do crédito é do próprio ente público prejudicado, a quem compete a cobrança, por meio de seus representantes judiciais (no caso, o Município).

    O STJ possui entendimento diferente e decide que a legitimidade irá variar caso o acórdão do Tribunal de Contas tenha determinado o ressarcimento ao erário ou, então, apenas uma multa (AgRg no REsp 1181122/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/05/2010).

    STF. 1ª Turma. RE 580943 AgR/AC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/6/2013 (Info 711).

    STF. Plenário. ARE 823347 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/10/2014 (repercussão geral).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Legitimidade para a execução de acórdão do Tribunal de Contas. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 23/09/2020

  • Com relação ao controle da administração pública, é correto afirmar que: Conforme entendimento do STF, a Controladoria-Geral da União, órgão que realiza controle interno, pode fiscalizar a aplicação de verbas federais onde quer que elas estejam sendo aplicadas, mesmo que em outro ente federado às quais tenham sido destinadas

  • Antes do RE 636553/RS (Tema 445)

    • Não havia prazo para o Tribunal de Contas apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.
    • Se o Tribunal de Contas demorasse mais de 5 anos para apreciar a legalidade do ato, ele continuaria podendo examinar, mas passava a ser necessário garantir contraditório e ampla defesa ao interessado.
    • Esse prazo de 5 anos era contado a partir da data da chegada, ao TCU, do processo administrativo de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.
    • A SV 3 possuía uma exceção.

    Depois do RE 636553/RS (Tema 445)

    • O Tribunal de Contas possui o prazo de 5 anos para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.
    • Se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.
    • Mesma regra. O prazo de 5 anos para que o Tribunal de Contas julgue a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, é contado da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
    • A SV não possui mais exceção. Em nenhum caso será necessário contraditório ou ampla defesa.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O Tribunal de Contas tem o prazo de 5 anos para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, prazo esse contado da chegada do processo à Corte de Contas. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/17a3120e4e5fbdc3cb5b5f946809b06a>. Acesso em: 11/10/2021


ID
1085317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos agentes públicos e da improbidade administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • item d incorreto, pois: 


    Viola os princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação de candidato, somente em Diário Oficial, quando passado muito tempo entre a realização da prova e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato 

    acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais. 

    STJ. 2ª Turma. AgRg no RMS 37.227-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 6/12/2012 (Info 515).

  • O Regime Jurídico Único, através do artigo 102, define férias e as licenças ali elencadas como períodos de efetivo exercício, devendo ser repassados ao servidor todos os benefícios garantidos pela legislação. Dessa forma, a 3ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou o direito da categoria representada pela APUBH ao recebimento do auxílio-alimentação mesmo enquanto em afastamento devido a férias e licenças. Condenou a UFMG ao pagamento das parcelas atrasadas referentes a tais vantagens, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária.

    http://sindjufe-go.jusbrasil.com.br/noticias/100294844/auxilio-alimentacao-durante-ferias-e-licencas-e-direito-do-servidor

  • Sobre a alternativa C: (Inf. STJ 522)

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RESERVA DE VAGAS EM CONCURSO PÚBLICO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

    Os candidatos que tenham "pé torto congênito bilateral" têm direito a concorrer às vagas em concurso público reservadas às pessoas com deficiência. A mencionada deficiência física enquadra-se no disposto no art. 4º, I, do Dec. 3.298/1999. RMS 31.861-PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 23/4/2013.


  • Não acho que a letra "D" esteja incorreta, pois afirma que "é possível exigir" e, de fato, é (não estou dizendo que concordo ou que isso seria razoável).

    O julgado trazido pelo colega agoravoupassar traz situação específica, ou seja, seria exceção à regra.

  • informativo 526 do STJ

    Segunda Turma DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO REFERENTE A PERÍODO DE FÉRIAS:

    O servidor público tem direito ao recebimento de auxílio-alimentação referente a período de férias. Precedentes citados: AgRg no AREsp 276.991-BA, Segunda Turma, DJe 8/5/2013; e AgRg no REsp 1.082.563-CE, Sexta Turma, DJe 1º/2/2011. AgRg no REsp 1.360.774-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/6/2013.


  • B)

    Assédio sexual de professor contra alunas da rede pública é ato de improbidade

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que decretou a perda do cargo de um professor da rede pública de ensino por ato de improbidade. Ele foi acusado de assediar sexualmente diversas de suas alunas, em troca de boas notas na disciplina de matemática.

    Na ação de improbidade, que tem caráter civil e não penal, o TJSC confirmou a condenação do professor por afronta aos princípios da administração pública – da legalidade e da moralidade.

    No recurso no STJ, a defesa invocou o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e sustentou que não haveria nenhuma prova para condená-lo. Afirmou ainda que a decisão afrontou as disposições contidas nos artigos 4º e 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), ao considerar assédio sexual como ato ímprobo.

    Disse também que não haveria nexo causal entre os fatos imputados e a atividade exercida pelo professor, e alegou atipicidade da conduta, por falta de previsão expressa na Lei 8.429.

    Subversão de valores
    A Segunda Turma do STJ entendeu que foi devidamente fundamentada a conclusão do tribunal estadual no sentido de que o professor se aproveitou da função pública para assediar alunas e obter vantagem indevida em razão do cargo. De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, esse tipo de conduta “subverte os valores fundamentais da sociedade e corrói sua estrutura”.

    Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ considera imprescindível a existência de dolo para configurar atos de improbidade previstos no caput do artigo 11 da Lei 8.429 (ofensa a princípios da administração), e o dolo, no caso, foi reconhecido pelo tribunal estadual, que é soberano na análise das provas. O tribunal considerou “contundente” a prova trazida pelo testemunho das alunas.

    Sobre a falta de nexo causal e a atipicidade da conduta, o relator disse que essas questões não foram abordadas pelo TJSC, por isso não poderiam ser discutidas no recurso. Ele concluiu que também não poderia ser analisado o argumento acerca da afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, em razão de possível usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

  • Quanto à letra A, o STJ afirma:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE A SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO.Não é aplicável a regra da aposentadoria compulsória por idade na hipótese de servidor público que ocupe exclusivamente cargo em comissão. Com efeito, a regra prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, cujo teor prevê a aposentadoria compulsória do septuagenário, destina-se a disciplinar o regime jurídico dos servidores efetivos, não se aplicando aos servidores em geral. Assim, ao que ocupa exclusivamente cargo em comissão, aplica-se, conforme determina o § 13 do art. 40 da CF, o regime geral de previdência social, no qual não é prevista a aposentadoria compulsória por idade. RMS 36.950-RO, Rel. Min. Castro Meira, DJe 26/4/2013

  • Ao estudante Theo se vc não sabe o que PÉ TORTO CONGÊNITO, torça para seu filho um dia não nascer assim e procure saber o que é antes de falar besteiras rsrs....e os deficientes que vc sito nenhum deles afetam a capacidade intelectual. E sim deficiências físicas e nos sentidos. Antes de comentar procure saber o que escreve. 

  • Realmente Theo Costa. PÉ TORTO NÃO DIFICULTA APRENDIZADO. Enunciado da questão fala que PÉ TORTO CONGÊNITO BILATERAL NÃO PRODUZIRIA DIFICULDADE PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES. Em momento algum expressou que esse problema acarretaria alguma diminuição na capacidade psíquica do candidato a vaga. Acredito que em variados graus, a pessoa acometida desse problema apresente tenha uma certa dificuldade para LOCOMOÇÃO, o que certamente pode comprometer a perfeita mobilidade exigida para algumas atribuições. É só uma questão de interpretar corretamente o que está escrito.


  • Sou funcionário do tjsp e nas férias eles estão me descontando o auxílio alimentação. Vou recorrer.

  • Comentários: Vamos analisar cada alternativa: 

     a) ERRADA. A aposentadoria compulsória aplica-se, exclusivamente, aos servidores ocupantes de cargos efetivos, e não ao servidor que ocupe cargo em comissão e que não seja concursado. 

     b) ERRADA. Segundo entendimento do STJ, o assédio sexual do professor a seus alunos configura ato de improbidade administrativa:

    ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROFESSOR MUNICIPAL. ALUNAS MENORES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ENQUADRAMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO. (...) 6. A Lei 8.429/1992 objetiva coibir, punir e/ou afastar da atividade pública os agentes que demonstrem caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida. 7. Esse tipo de ato, para configurar-se como ato de improbidade exige a demonstração do elemento subjetivo, a título de dolo lato sensu ou genérico, presente na hipótese. 8. Recurso especial provido. 

    c) ERRADA. Segundo a jurisprudência do STJ, os candidatos com a deficiência denominada pé torto congênito bilateral têm sim direito a concorrer às vagas em concurso público reservadas às pessoas com deficiência: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESERVA DE VAGAS EM CONCURSO PÚBLICO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. Os candidatos que tenham "pé torto congênito bilateral" têm direito a concorrer às vagas em concurso público reservadas às pessoas com deficiência. A mencionada deficiência física enquadra-se no disposto no art. 4º, I, do Dec. 3.298/1999. RMS 31.861-PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 23/4/2013.

    d) ERRADA. Não é razoável exigir que o candidato acompanhe diariamente, no diário oficial, qualquer referência ao seu nome durante a vigência do concurso. Conforme a jurisprudência do STJ. (RMS 24.716/BA). 

     e) CERTA. Para o STJ, os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio alimentação durante as férias e licenças: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO NO PERÍODO DE FÉRIAS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRADA. 1. A Corte de origem entendeu que o vale-refeição é verba de natureza indenizatória e propter laborem, de modo que somente no exercício das suas atribuições faz jus ao pagamento em questão. 2. Entendimento que deve ser revisto, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças. (AgRg no REsp 1360774 / RS, 18/6/2013) 

    Gabarito: alternativa “e” 

  • Sou servidor público e sempre me descontam o vale-alimentação, nas férias.

  • Alternativa “E”

    Prezados,

    Atualizo-lhes do julgado anteriormente indicado para informá-los que foram acolhidos os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do RS para que o Estado não pagasse o auxílio alimentação durante as férias.

    Se forem se basear por esse julgado para tomarem alguma atitude jurídica, fiquem atentos que o houve modificação do julgado. 

    Ou seja, PODE HAVER SUSPENSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DURANTE AS FÉRIAS.

    Processo

    EDcl no AgRg no REsp 1360774 / RS
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2012/0275084-9

    Relator(a)

    Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento

    04/02/2014

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 24/06/2014

    Ementa

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO NO PERÍODO DE FÉRIAS. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

    1. Verifica-se que a questão dos autos foi solucionada com fundamento na legislação local, qual seja, a Lei Estadual n. 10.002/1993. Com efeito, o Tribunal de origem decidiu que o servidor em férias não faz jus ao pagamento do vale-refeição, com base na referida lei estadual.

    2. O exame de normas de caráter local é inviável em recurso especial, em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

    3. Assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, é medida que se impõe, para não conhecer da divergência suscitada, e, assim, negar provimento ao recurso especial do ora embargado.

    Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativos, para negar provimento ao recurso especial.


    Bons estudos e que Deus nos abençoe!!

    Abraço!

  • Letra E

    Apesar de alguns colegas afirmarem que o STJ tem entendimento contrário ao exigido na questão, a segunda turma assim se manifestou sobre a matéria:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FÉRIAS. LICENÇAS. AFASTAMENTOS. DESCONTO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

    2. O acórdão recorrido consignou que "o IBAMA contestou o feito alegando a falta de interesse processual, uma vez que a Administração não efetua qualquer desconto do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento considerados, legalmente, como de efetivo exercício, a teor do art. 102, da Lei nº 8.112/90, tais como férias, licença para capacitação, entre outros, situação corroborada pela informação oriunda do Ofício nº 165/2012" (fl. 241, e-STJ) e que "o sindicato não demonstrou, sequer por amostragem, a prefalada ilegalidade relativamente a um ou alguns dos substituídos, de forma a comprovar o alegado desconto do auxílio-alimentação nas hipóteses referidas" (fl. 242, e-STJ) 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que  Administração, no caso o Ibama, efetua desconto do auxílio-alimentação durante as férias, licença-prêmio por assiduidade e afastamentos para estudo/aperfeiçoamento - , a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.

    4. Ademais, a  Administração Pública está atuando em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Jutiça, no sentido de que o auxílio-alimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, incluindo as férias e licenças, nos termos do art. 102 da Lei 8.112/1090.

    5. Agravo Regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1528084/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 04/09/2015)


  • Contribuindo para os estudos sobre a letra "E"

    Âmbito Jurídico.com.br

    06/03/2015 - 09:40 | Fonte: TRF1

    Servidor público em gozo de férias tem direito o auxílio-alimentação

    Servidor público em gozo de férias regulamentares tem direito ao recebimento do auxílio-alimentação, uma vez que tais períodos de afastamento são considerados como de efetivo exercício. Com esses fundamentos, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região reformou parcialmente sentença de primeira instância que condenou o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a pagar auxílio-alimentação incidente sobre férias e licenças consideradas pela Lei 8.112/90 como de efetivo exercício.

    Bons estudos!

  • bom demais, de férias e ainda recebendo vale-alimentação.

  • até quando Brasil? rsrs na verdade tô de boa! Não ia reclamar de receber ;)

  • Fui servidor público e havia desconto do auxílio alimentação nas férias kkkkk

  • E ainda teve gente que marcou a letra B,JESUS TOMA CONTA!

  • Até 22/12/2016, 694 pessoas marcaram a alternativa B!!!

  • O STF tem entendimento de que o servidor pode continuar exercendo Cargo em Comissão mesmo após a aposentadoria compulsória (no cargo efetivo), ou ainda ser nomeado para passar a ocupar um cargo dessa natureza. 

  • SIMPLIFICANDO E OBJETIVANDO:

    Auxílio-alimentação e recebimento durante as férias Origem: STJ O servidor público tem direito de continuar recebendo o auxílio-alimentação mesmo durante o período em que estiver de férias? 1a corrente: SIM. Isso porque as férias são consideradas como período de efetivo exercício. STJ. 2a Turma. AgRg no REsp 1528084/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/08/2015. 2a corrente: NÃO. Em virtude de seu caráter indenizatório, o auxílio-alimentação é devido apenas aos servidores que estejam no efetivo exercício do cargo. STJ. 1a Turma. RMS 47.664/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 06/06/2017. Penso que a 1a corrente é majoritária.)))))))))))))))))))))))

    RELEMBRANDO: Auxílio-alimentação não é pago aos servidores aposentadosOrigem: STF 
    Súmula vinculante 55: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.))))))))))))))))))

    FONTE:sitedizerodireito

  • LETRA B - ERRADA :

     

    "1) Professor que assedia sexualmente aluno:

     

    Configura ato de improbidade administrativa a conduta de professor da rede pública de ensino que, aproveitando-se dessa condição, assedie sexualmente seus alunos. Isso porque essa conduta atenta contra os princípios da administração pública, subsumindo-se ao disposto no art. 11 da Lei nº 8.429/1992. (STJ. 2ª Turma. REsp 1.255.120-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/5/2013. Info 523)." (Grifamos)

  • II - É consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual, em virtude de seu caráter indenizatório, o auxílio-alimentação é devido apenas aos servidores que estejam no efetivo exercício do cargo. Precedentes.

    DJe 12/06/2017

    RMS 47664 / SP
     

    Acredito que esse entendimento tenha se modificado.

  • ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO EM PERÍODO DE FÉRIAS E LICENÇA. NÃO CABIMENTO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
    I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
    II - É consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual, em virtude de seu caráter indenizatório, o auxílio-alimentação é devido apenas aos servidores que estejam no efetivo exercício do cargo.
    Precedentes.
    III - Recurso Ordinário não provido.
    (RMS 47.664/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)

  • De acordo com o art. 102 da Lei 8.112, férias e outras ausências ali especificadas são consideradas como de efetivo exercicio.
  • ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO EM PERÍODO DE FÉRIAS E LICENÇA. NÃO CABIMENTO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

    I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

    II - É consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual, em virtude de seu caráter indenizatório, o auxílio-alimentação é devido apenas aos servidores que estejam no efetivo exercício do cargo.

    Precedentes.

    III - Recurso Ordinário não provido.

    (RMS 47.664/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)

  • ATENÇÃO: mesmo com o entendimento atual do STJ que os colegas estão postando, qual seja: "É consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual, em virtude de seu caráter indenizatório, o auxílio-alimentação é devido apenas aos servidores que estejam no efetivo exercício do cargo.", a letra E permanece CORRETA.

    No entanto, caso tivesse dito "Ao servidor público aposentado" ou "Ao servidor público NÃO EFETIVO", daí sim, estaria incorreta/desatualizada.

    Vê-se que a alternativa foi ampla; portanto, está CORRETA e ATUALIZADA.

    E) Ao servidor público é garantido o direito ao recebimento de auxílio-alimentação no período de férias.

  • Questão desatualizada.

    Letra E:

    "É consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual, em virtude de seu caráter indenizatório, o auxílio-alimentação é devido apenas aos servidores que estejam no efetivo exercício do cargo". RMS 47664 Julgado em 2017.

  • servidor público tem direito de continuar recebendo o auxílio-alimentação mesmo durante o período em que estiver de férias?

    1a corrente: SIM. Isso porque as férias são consideradas como período de efetivo exercício. STJ. 2a Turma. AgRg no REsp 1528084/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/08/2015.

    2a corrente: NÃO. Em virtude de seu caráter indenizatório, o auxílio-alimentação é devido apenas aos servidores que estejam no efetivo exercício do cargo. STJ. 1a Turma. RMS 47.664/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 06/06/2017.

    Para Marcio André Lopes Cavalcante a 1a corrente é majoritária.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • GABARITO: E

    Servidor público em gozo de férias regulamentares tem direito ao recebimento do auxílio-alimentação, uma vez que tais períodos de afastamento são considerados como de efetivo exercício. 

  • Comentários: 

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. A aposentadoria compulsória aplica-se, exclusivamente, aos servidores ocupantes de cargos efetivos, e não ao servidor que ocupe cargo em comissão e que não seja concursado.

    b) ERRADA. Segundo entendimento do STJ, o assédio sexual do professor a seus alunos configura ato de improbidade administrativa:

    ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROFESSOR MUNICIPAL. ALUNAS MENORES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ENQUADRAMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO. (...)

    4. É possível a responsabilização do agente público, no âmbito do art. 11 da Lei 8.429/1992, ainda que este responda pelos mesmos fatos nas demais searas, em consideração à autonomia da responsabilidade jurídica por atos de improbidade administrativa em relação as demais esferas. Precedentes envolvendo assédio sexual e moral.

    5. A repugnante prática de atentado violento ao pudor, praticado por professor municipal, em sala de aula, contra crianças de 6 (seis) e 7 (sete) anos de idade, não são apenas crimes, mas também se enquadram em 'atos atentatórios aos princípios da administração pública', conforme previsto no art. 11 da LIA, em razão de sua evidente imoralidade.

    6. A Lei 8.429/1992 objetiva coibir, punir e/ou afastar da atividade pública os agentes que demonstrem caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida.

    7. Esse tipo de ato, para configurar-se como ato de improbidade exige a demonstração do elemento subjetivo, a título de dolo lato sensu ou genérico, presente na hipótese.

    8. Recurso especial provido.

    c) ERRADA. Segundo a jurisprudência do STJ, os candidatos com a deficiência denominada pé torto congênito bilateral têm sim direito a concorrer às vagas em concurso público reservadas às pessoas com deficiência:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RESERVA DE VAGAS EM CONCURSO PÚBLICO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

    Os candidatos que tenham "pé torto congênito bilateral" têm direito a concorrer às vagas em concurso público reservadas às pessoas com deficiência. A mencionada deficiência física enquadra-se no disposto no art. 4º, I, do Dec. 3.298/1999. RMS 31.861-PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 23/4/2013.

    d) ERRADA. Não é razoável exigir que o candidato acompanhe diariamente, no diário oficial, qualquer referência ao seu nome durante a vigência do concurso. Conforme a jurisprudência do STJ, “com o desenvolvimento de uma sociedade cada vez mais marcada pela crescente quantidade de informações que são oferecidas e cobradas habitualmente, seria de todo irrazoável exigir que um candidato, uma vez aprovado na primeira etapa de um concurso público, adquirisse o hábito de ler o Diário Oficial do Estado diariamente, por mais de 8 anos, na esperança de se deparar com sua convocação” (RMS 24.716/BA).

    e) CERTA. Para o STJ, os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio alimentação durante as férias e licenças:

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO NO PERÍODO DE FÉRIAS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRADA.

    1. A Corte de origem entendeu que o vale-refeição é verba de natureza indenizatória e propter laborem, de modo que somente no exercício das suas atribuições faz jus ao pagamento em questão. 2. Entendimento que deve ser revisto, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças. (AgRg no REsp 1360774 / RS, 18/6/2013)

    Gabarito: alternativa “e”

  • na iniciativa privada, é suspenso o auxilio-alimentação.
  • Prefeitura do Rio de janeiro não computa como efetivo serviço, a lei instituidora do benefício no município do rio fala em dias trabalhados, desse modo suspense o pagamento. Ué

  • GABARITO E.

    SIGAM no Insta @prof.albertomelo

    VEJAM HÁ DIVERGÊNCIA no STJ sobre esse tema. Porém, a posição majoritária é que predomina o direito a pecepção mesmo no período de férias.

    O servidor público tem direito de continuar recebendo o auxílio-alimentação mesmo durante o período em que estiver de férias?

    1a corrente: SIM. Isso porque as férias são consideradas como período de efetivo exercício. STJ. 2a Turma. AgRg no REsp 1528084/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/08/2015.

    2a corrente: NÃO. Em virtude de seu caráter indenizatório, o auxílio-alimentação é devido apenas aos servidores que estejam no efetivo exercício do cargo. STJ. 1a Turma. RMS 47.664/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 06/06/2017.

    DIFERENTE DO SERVIDOR INATIVO:

    STF Súmula vinculante 55: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

    --------------

    LETRA B - ERRADA. Configura ato de improbidade administrativa a conduta de professor da rede pública de ensino que, aproveitando-se dessa condição, assedie sexualmente seus alunos. Isso porque essa conduta atenta contra os princípios da administração pública, subsumindo-se ao disposto no art. 11 da Lei nº 8.429/1992. STJ. 2ª Turma. REsp 1255120-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/5/2013 (Info 523).

  • A respeito dos agentes públicos e da improbidade administrativa, é correto afirmar que: Ao servidor público é garantido o direito ao recebimento de auxílio-alimentação no período de férias.

  • #Respondi errado!!!


ID
1085320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do entendimento do STJ sobre o processo administrativo disciplinar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A, senão, vejamos:

    A) Segundo entende o STJ, NÃO é obrigatória a intimação do interessado para apresentar alegações finais após o relatório final de processo administrativo disciplinar. Isso porque não existe previsão legal nesse sentido (STJ. 1ª Seção. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013. Info 523).

    No processo administrativo disciplinar regido pela Lei 8.112/90 não há a previsão para a apresentação, pela defesa, de alegações após o relatório final da Comissão Processante, não havendo falar em aplicação subsidiária da Lei 9.784/99 (MS 13.498/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/5/2011).

    A Lei 8.112/90 determina apenas que, quando a Comissão concluir os seus trabalhos, deverá encaminhar o respectivo relatório à autoridade que julgará o servidor, consoante consta dos arts. 166 e 167 da Lei 8.112/90. A defesa escrita é apresentada antes da elaboração do Relatório.

    B) A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa (MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13/6/2012).

    Esse “empréstimo” da prova é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias (STJ. 2ª Turma. RMS 33.628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013. Info 521).

    (continua...)

  • C) A autoridade julgadora NÃO ESTÁ ATRELADA às conclusões propostas pela comissão, podendo delas discordar, MOTIVADAMENTE, quando o relatório contrariar a prova dos autos, nos termos do art. 168 da Lei 8.112/90 (STJ MS 16.174/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/12/2011).

    D) Segundo decidiu o STJ, deve ser aplicada a penalidade de destituição de cargo em comissão na hipótese em que se constate que servidor não ocupante de cargo efetivo, valendo-se do cargo, tenha indicado irmão, nora, genro e sobrinhos para contratação por empresas recebedoras de verbas públicas, AINDA QUE NÃO HAJA DANO AO ERÁRIO OU PROVEITO PECUNIÁRIO e independentemente da análise de antecedentes funcionais (STJ. 1ª Seção. MS 17.811-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/6/2013. Info 526).

    E) Não deve ser paralisado o curso de processo administrativo disciplinar apenas em função de ajuizamento de ação penal destinada a apurar criminalmente os mesmos fatos investigados administrativamente. As esferas administrativa e penal são independentes, não havendo falar em suspensão do processo administrativo durante o trâmite do processo penal (STJ. 1ª Seção. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013. Info 523).

    (dizerodireito.com.br)

  • DIREITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO APÓS O RELATÓRIO FINAL DE PAD.

    Não é obrigatória a intimação do interessado para apresentar alegações finais após o relatório final de processo administrativo disciplinar. Isso porque não existe previsão legalnesse sentido. Precedentes citados: RMS 33.701 SC, Primeira Turma, DJe 10/6/2011; e MS13.498 DF, Terceira Seção, DJe 2/6/2011.MS 18.090 - DF , Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013.

  • Pô, Jitone, fala assim não, meu irmão.

  • COMENTÁRIO DE Jitone Soares ESTA EQUIVOCADO!

  • Relativo a alternativa a...no PAD da lei 8112. não é obrigatório a apresentação de alegações finais...apenas é obrigatório na lei do processo Adm. Federal( lei geral).

    Avante.

  • Parabéns, Vinícius Alves. Ótima resposta!
  • Comentários:  

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) CERTA. A Lei 8.112/1990 não prevê a necessidade de intimação do interessado para apresentar alegações finais após o relatório do PAD. A manifestação do servidor indiciado ocorre na fase de inquérito, quando ele é citado para apresentar defesa escrita. Esse entendimento, aliás, é pacífico na jurisprudência do STJ, conforme se depreende do excerto do MS 18.090/DF, de 21/5/2013:

    5. Não há respaldo legal para a pretensão de intimação acerca do relatório final da comissão, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte.

    b) ERRADA. A jurisprudência do STJ admite que, no processo administrativo disciplinar, se utilize prova emprestada extraída de feito em curso na esfera criminal, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa. Sobre o tema, vejamos excerto do MS 14.501/DF, de 8/4/2014:

    1. Respeitados o contraditório e a ampla defesa, faz-se possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada de inquérito policial, devidamente autorizada por autoridade judicial.

    2. O simples fato de as interceptações telefônicas serem provenientes de inquérito policial não as desqualificam como meio probatório na esfera administrativa, notadamente se o servidor indiciado teve acesso, no processo disciplinar, às transcrições dos diálogos e às próprias gravações, e sobre elas tenha sido possível sua manifestação.

    c) ERRADA. A autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão apuradora, especialmente quando forem contrárias às provas dos autos. É o que dispõe o art. 168 da Lei 8.112/1990:

    Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

    Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

    Do mesmo entendimento partilha o STJ, conforme excerto do MS 17.811/DF, de 28/6/2013:

    4. O art. 168 da Lei n. 8.112/90 permite que a autoridade julgadora contrarie as conclusões da comissão processante, desde que o faça com a devida motivação, para retificação do julgamento em atenção aos fatos e provas.

    d) ERRADA. O servidor comissionado que, valendo-se do cargo, indica o irmão para ser contratado por empresa recebedora de verbas públicas incorre na proibição prevista no art. 117, IX da Lei 8.112/1990, qual seja, “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”. Essa infração é punível com demissão ou destituição, no caso de servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão. A jurisprudência do STJ já deixou assente que, para a caracterização dessa infração e aplicação da consequente penalidade, é irrelevante ter havido dano ao erário, daí o erro. Vejamos, novamente, excerto do MS 17.811/DF, de 28/6/2013:

    1. O mandado de segurança investe contra ato administrativo que aplicou a pena de destituição de cargo em comissão por intermédio de procedimento administrativo disciplinar.

    2. Ao impetrante foi imputado o valimento do cargo público para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, nos termos do art. 117, IX, da Lei nº 8.112/90, porque, exercendo o cargo em comissão de Coordenador-Geral de Apoio Técnico, indicou para contratação irmão, nora, genro e sobrinhos.

    (...)

    5. A existência de dano ao erário é desinfluente para a caracterização do valimento do cargo para obtenção de vantagem pessoal ou de outrem.

    6. Os antecedentes funcionais do impetrante não são suficientes para impedir a aplicação da penalidade porque "A Administração Pública, quando se depara com situações em que a conduta do investigado se amolda nas hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por tratar-se de ato vinculado"

    e) ERRADA. O mero ajuizamento de ação penal não é motivo para impedir a abertura ou o prosseguimento de processo administrativo disciplinar para apurar o mesmo fato. Tal entendimento, aliás, é reconhecido na jurisprudência do STJ, conforme o seguinte excerto do MS 18.090/DF, de 21/5/2013:

    3. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que as esferas administrativa e penal são independentes, sendo descabida a suspensão do processo administrativo durante o prazo de trâmite do processo penal.

    Gabarito: alternativa “a”

  • Achei confusa a redação da letra D, mais alguém?

  • Minha contribuição.

    STJ: Não é obrigatória a intimação do interessado para apresentar alegações finais após o relatório final de processo administrativo disciplinar. Isso porque não existe previsão legal nesse sentido.

    Abraço!!!

  • Acerca do entendimento do STJ sobre o processo administrativo disciplinar, é correto afirmar que: Não é obrigatória a intimação do interessado para apresentar alegações finais após o relatório final de processo administrativo disciplinar.

  • LETRA A - Gabarito

    -STJ - MS 18.090/DF - 2013

    5. Não há respaldo legal para a pretensão de intimação acerca do relatório final da comissão, consoante a iterativa jurisprudência desta corte.


ID
1085323
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos bens públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • c) 4.2.5 - Concessão de Direito Real de Uso ou Domínio Pleno - esse instituto foi criado pelo Decreto-lei 271/67. É a transferência à particular, pela Administração, da posse de imóvel público para ser por ele utilizado ou explorado em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. É contrato administrativo, direito real resolúvel, transferível pelo particular por ato inter vivos ou causa mortis, a título gratuito ou oneroso. (*) É o contrato pelo qual a Administração transfere, como direito real resolúvel, o uso remunerado ou gratuito de terreno público ou do espaço aéreo que o recobre, para que seja utilizado com fins específicos por tempo certo ou por prazo indeterminado. Diverge da simples concessão de uso pelo fato de que ao contrário daquela – na qual apenas se compõe du direito de natureza obrigacional (isto é, pessoal) – instaura um direito real. Possui, então, como características inerentes sua imediata adesão à coisa e o chamado direito de seqüela. Só em caso de desvirtuamento da finalidade da concessão o imóvel reverterá à Administração Pública. Do contrário, poderá ficar ad eternumcom o particular, seus cessionários ou sucessores. Depende de lei e prévia concorrência, dispensando-se esta quando o beneficiário for outro órgão ou entidade da Administração Pública (Lei 8.666/93, artigo 17, § 2) e formaliza-se através de escritura pública ou termo administrativo, sujeitos a registro. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1447)

  • Sobre o tema, vale conferir esse vídeo, da Prof. Fernanda Marinela:

    http://marinela.ma/videos/bem-de-uso-comum-do-povo-x-direito-de-reuniao

  • Muito bom o vídeo da Marinela! 

  • A) ERRADA: TRATANDO-SE DE BENS PÚBLICOS IMÓVEIS, A ALIENAÇÃO DEVE SER FEITA NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 17, I, da Lei 8666:

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos

    POR OUTRO LADO, TRATANDO-SE DE ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS PÚBLICOS DE PEQUENO VALOR, A ALIENAÇÃO PODE SER FEITA NA MODALIDADE LEILÃO, NOS TERMOS DO ART. 17, § 6º, DA LEI 8666: )

    ART. 17 (...).

    § 6o Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão

    B) ERRADA.  É INADMISSÍVEL A AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS POR USUCAPIÃO, NOS TERMOS DO ART. 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA Constituição Federal: ART. 191 (...). Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    NO MESMO SENTIDO, ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL: Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • C) ERRADA: A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO PODE SER OUTORGADA POR PRAZO CERTO OU INDETERMINADO, SENDO TRANSMISSÍVEL POR ATO INTER VIVOS OU CAUSA MORTIS, SALVO DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM CONTRÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 7º, CAPUT E § 4, DO Decreto leio 267\67:

    Art. 7o  É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades  tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas

     § 4º A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos , ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sôbre coisas alheias, registrando-se a transferência

       

  • E) CORRETA: TRATA-SE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PARA OTIMIZAR DOIS BENS JURÍDICOS CONSTITUCIONAIS EM CONFLITO, ISTO É, DIREITO DE REUNIÃO & DIREITO DA COLETIVIDADE DE UTILIZAR LIVREMENTE DOS BENS DE USO COMUM: ADEQUAÇÃO (O MEIO ESCOLHIDO É APTO A ATINGIR A FINALIDADE PÚBLICA): CONFORME DECISÃO FUNDAMENTADA DA ADMINISTRAÇÃO, O DIREITO DA COLETIVIDADE NO QUE TANGE AO USO DOS BENS PÚBLICOS DE USO COMUM É APTO A ALCANÇAR O INTERESSE PÚBLICO; NECESSIDADE ( O BEM ESCOLHIDO DEVE SER O MENOS ONEROSO POSSÍVEL AO INTERESSE PÚBLICO: A ADMINISTRAÇÃO DEVE DISPONIBILIZAR AOS INTERESSADOS OUTROS LOCAIS PÚBLICOS; PROPRORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO: A ADMINISTRAÇÃO, EM SUA FUNDAMENTAÇÃO, DEVE DEMONSTRAR QUE A PREVALÊNCIA DO DIREITO DA COLETIVIDADE TRARÁ MAIS VANTAGENS QUE DESVANTAGENS AO INTERESSE PÚBLICO EM RELAÇÃO AO AFASTAMENTO DO DIREITO DE REUNIÃO NAQUELE LOCAL.

  • Marinela broca! :-)

  • Essa questão é meio óbvia e não precisa de julgado algum para respondê-la.


    Basta lembrar das manifestações que ocorreram na Copa das Confederações (e que ocorrerão na Copa do Mundo).


    A Administração de Brasília foi previamente avisada sobre as manifestações e mandou os manifestantes irem para outro local que não aquele nos arredores do Estádio Nacional, visto que naquele já estava ocorrendo um evento.

  • De acordo com a CF/88, todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,  INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO. Assim, acredito que a assertiva E está incorreta, vez que o poder público não pode negar autorização, já que não é necessário "solicitar" autorização para reunião pacífica.

  • A "E" não está correta, ao meu ver. Uma coisa é a questão dizer que a Administração pode negar a reunião pública e pacífica num local e providenciar outro; outra coisa é já existir um evento num local público e a Administração negar a reunião e disponibilizar outro local. 

    O exercício apenas diz que a Administração pode negar, desde que providencie outro local. Imagine esse exemplo: pessoas querem fazer uma manifestação na Av. Paulista, mas a Prefeitura nega, mas disponibiliza outro local, em São Miguel Paulista (quase Guarulhos, outra cidade). Pode?! NÃO, ao meu ver. Outra situação é avisar sobre a manifestação na Av. Paulista e a Prefeitura dizer que lá já haverá uma outra manifestação, previamente comunicada. São situações BEEEEM diferentes!

    A alternativa pecou em fornecer detalhes, creio... 

  • Um exemplo fácil para se visualizar a hipótese da assertiva E é esta: 

    "Que tal dizer o tão esperado “sim” à beira da praia? Se os noivos tem esse sonho, porque não realizá-lo? A certeza é de um cenário dos mais românticos e belo… E quem é que um dia não pensou em se casar em um ambiente assim? Se for decidir por isso, comece por escolher uma praia onde o acesso seja fácil para todos, inclusive, para os prestadores de serviços necessários para a cerimônia. Consulte as condições climáticas e tabela de marés antes de marcar o horário e o dia “D”. Isso feito, comece a fazer um check list para não se esquecer de nada. Tire um dia para visitar a praia escolhida e informe-se nas redondezas sobre as dificuldades de acesso. Consiga com a prefeitura local uma autorização para a realização do evento, informando dia, hora e número de convidados." 

    Se a Prefeitura entender que a praia escolhida não é adequada para o evento, ela poderá indicar outra praia para o casal.

  • Alternativa d) 

    Lei 11.284 de 02 de março de 2006: Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências


    Art. 3o Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

    I - florestas públicas: florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta;

    Está no livro de Direito Administrativo Brasileiro de Marcio Pestana, Capitulo 14 - Bens Publicos

  • Não foi anulada????

    A letra E está claramente errada, pois em desacordo com a constituição. 

    Como é possível a adm. negar a autorização se, conforme a CF, não é necessário autorização nenhuma, mas  apenas comunicação ao poder público?!?!?!?!

  • Eu acho essa questão um pouco complicada. Dá pra acertar, pois é mais plausível, mas não deveria cair na prova. Encontrei julgado do STF que está sendo usado como parâmetro em casos parecidos. A tradição do STF é julgar inconstitucional qualquer tipo de limitação ao direito de reunião. Nesse julgado não é tratado um caso específico, mas sim a vedação geral de manifestações na Praça dos Três Poderes. Apesar de ser um pouco diferente, acredito que se aplica ao caso.

    "Decreto 20.098/1999 do Distrito Federal. Liberdade de reunião e de manifestação pública. Limitações. Ofensa ao art. 5º, XVI, da CF. A liberdade de reunião e de associação para fins lícitos constitui uma das mais importantes conquistas da civilização, enquanto fundamento das modernas democracias políticas. A restrição ao direito de reunião estabelecida pelo Decreto distrital 20.098/1999, a toda evidência, mostra-se inadequada, desnecessária e desproporcional quando confrontada com a vontade da Constituição (Wille zur Verfassung)." (ADI 1.969, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 28-6-2007, Plenário, DJ de 31-8-2007.)

  • O direito de reunião está contido no art. 5º, XVI, da CF e resguardado seus requisitos, não necessita de autorização do Poder Público, apenas de prévio aviso.

     O Poder Público deve respeitar este direito, mas pode impedi-lo em nome da segurança da cidade em que essa reunião venha a acontecer ou do bem comum. Por ex: Reunião em um local público em horário muito movimentado, para evitar o caos, pode o poder público determinar outro local, horário ou data para que esta reunião aconteça sem comprometer a rotina social dos demais indivíduos.

    Fonte: Anotações da aula - Prof. Marinella

  • http://marinela.ma/videos/bem-de-uso-comum-do-povo-x-direito-de-reuniao

  • GAB. "E'.

    A utilização comum, apesar de atender à destinação do bem e ser geral, não impede ao Poder Público regulamentar tais interferências com o objetivo de compatibilizar os interesses públicos e privados. O particular terá que obedecer às normas gerais, o que significa, por exemplo, que é possível trafegar com seu veículo nas vias públicas, esse é uso normal, mas terá que respeitar as regras de trânsito. Assim conclui-se que a utilização comum pressupõe a ausência de consentimento, mas não necessariamente o uso livre.

    Nesse contexto, há importante discussão sobre o direito de reunião previsto no art. 5º, XVI, que garante que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.

    Entretanto, apesar de o direito de reunião estar previsto de forma ampla na CF, essa garantia não pode comprometer a utilização dos bens públicos pela coletividade, gerando-lhes sobrecarga ou retirando-os do uso igualitário. Portanto, para compatibilizar os dois direitos, tais reuniões não podem ser realizadas em qualquer local, não podem causar sérios inconvenientes à coletividade, daí por que, para se utilizar um bem público, é necessária a prévia comunicação à Administração que poderá vetar o local escolhido, desde que de forma justificada, deixando em aberto inúmeros outros locais públicos, a fim de não frustrar o objetivo ou a ressonância da reunião. Com certeza os abusos podem ser corrigidos, inclusive pelo Poder Judiciário.

    FONTE:  Fernanda Marinela.
  • Respondendo a:Não foi anulada????

    A letra E está claramente errada, pois em desacordo com a constituição. 

    Como é possível a adm. negar a autorização se, conforme a CF, não é necessário autorização nenhuma, mas  apenas comunicação ao poder público?!?!?!?!

    No início da questão já informa "como forma de compatibilizar..."  mesmo sem depender de autorização nenhuma você não poderá frustrar outra reunião previamente acertada para o mesmo local.  Isso criaria um "caos" 

  • Blz, os comentários são ótimos, porém, o que danado é "inter vivos ou causa mortis."???

  • Alternativa E correta sim.

     

    Pessoal sejamos mais racionais antes de tecer comentários ridiculos ou que não nos ajude, não é essa a finalidade do QC.

     

    Óbvio que a letra E está correta até por uma questão lógica e racional, o fato de ser assegurado a todos o direito de reunião, não impede a administração de negar a utilização de um bem público de uso comum, imagine, por exemplo, uma praça (bem público de uso comum) se esta estiver passando por reformas e ainda assim os interessados insistirem em reunir-se alí pacificamente, não impede a administração de negar o direito de reunião para aquele local sob o argumento de reforma indicando, posteriormente, um outro local onde todos poderão reunir-se pacificamente exercendo o seu direito constitucional de reunião. 

  • Concordo com o Tony Stark, o problema desse site é que não há qualquer filtro sobre os cometários, cada um escreve o que acha que está certo e muita gente escreve besteira como se fosse a maior verdade do mundo...

    A letra E é evidentemente correta, basta ter um poco de bom senso, não precisa ser nenhum jurista renomado pra ver que a alternatica está correta...

  • Porque o alternativa D está incorreta?  Pelo simples fato de que no art. 3, I da Lei 11.284 ao definir florestas públicas, o legislador não ressalvou as florestas pertencentes às sociedades de economia mista?  O disposto no 98 do CC adotou o critério da titularidade para definir que os bens públicos são aqueles pertencentes ao patrimônio de pessoas jurídicas de Direito Público. E a doutrina faz a ressalva quanto aos bens usados na prestação de serviços públicos ainda que de titularidade de PJ Dir. Privado. 

  • As justificativas apresentadas pelos colegas, com o devido respeito, não identificaram corretamente o erro da B. Em verdade, o único erro está em afirmar que a ação deveria ser movida também contra a União. Nesse sentido:

     

    “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO, USUCAPIÃO CONTRA PARTICULAR. DOMÍNIO ÚTIL. IMÓVEL PÚBLICO. SÚMULA Nº 17 DESTE TRIBUNAL.
    1. O plenário desta Corte Regional ao apreciar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AC nº 67041-PE, julgado na Sessão de 16/08/95, editou a Súmula nº 17, a teor da qual, ‘é possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfeitava, podendo operar essa prescrição aquisitiva sem atingir o domínio direto da União’.
    2. É, em tese, juridicamente possível o pedido em que se objetive usucapir, de terceiro, o domínio útil de bem pertencente à União.
    3. Embargos Infringentes providos”

     

    Súmula 17, TRF 5:  É possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, contra quem operar-se-á a prescrição aquisitiva, sem atingir o domínio direto da União.

     

    Para complementar:

     

    Ano: 2016

    Banca: FCC

    Órgão: Prefeitura de Campinas - SP

    Prova: Procurador

    Resolvi certo

    A abertura de uma importante rodovia exige a aquisição das áreas abrangidas pelo seu perímetro. Durante o levantamento fundiário dos imóveis abrangidos pelo perímetro da ampliação de rodovia, o ente expropriante identificou um grupo de imóveis que constituíam terreno de marinha, sob regime enfitêutico.

    Diante dessa constatação, 

    d) o Estado poderá desapropriar o domínio útil dos imóveis, indenizando os enfiteutas pelo valor apurado para esse direito, sendo recomendado apresentar à União requerimento para remição do foro. 

     

    Em que pese se trate de desapropriação, o raciocínio é o mesmo pois, acaso não fosse, não se mostraria possível a desapropriação de baixo para cima.

  • Se o bem público for imóvel, a lienação dependerá de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, de AVALIAÇAO PRÉVIA, e de LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA ou leilão, esta última nos casos de bens adquiridos por dação em pagamento ou procedimento judicial.

  • Colega Marcel Torres,

     

    apesar de sua brilhante exposição que enriqueceu bastante a discussão, penso que a questão é mais singela.

     

    Penso que a letra B não tratou do domínio útil e sim do bem público em si (bem pertencente à União) que não poderia ser usucapido.

     

    Gostaria de ouvir a opinião dos demais colegas. Se possível, vamos indicar para comentário do professor, pois é muito importante aprendermos com mais segurança esse assunto!

  • Meu raciocínio foi idêntico ao seu, Hilda (@ Veni_Vidi_Vici)

  • descartei a E quando vi NEGAR AUTORIZAÇÃO...visto que, não se pede/exige autorização para reunião em local público e sim mera comunicação.

  • Complementando quanto a alternativa D

    Passagem do Manuel de Direito Administrativo do professor Matheus Carvalho (2016, pg. 1063).

    "Por fim, cumpre ressaltar o que está previsto na lei n. 11.284/2006. Esse diploma estabelece que são públicas todas as florestas localizadas nos entes públicos e nas pessoas jurídicas componentes da Administração Indireta, não diferenciando entre as de direito público e as de direito privado. Dessa forma, a proteção dos bens públicos, nesse caso, abrange inclusive entidades com regime de direito privado". (Grifei).

    Lei 11.284/2006

    Art. 3o Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

    I - florestas públicas: florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta;

    D) São bens públicos as florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos entes públicos e nas entidades da administração indireta, excetuadas as que estejam sob o domínio das sociedades de economia mista (erro, não há exceção nesse caso).

  • LETRA E - CORRETA - "... faça por meio de decisão fundamentada" - GENTE, UM EXEMPLO DISSO É UMA REUNIÃO MARCADA ANTERIORMENTE. QUANTA POLÊMICA E MIMIMI. 

     
  • Entendo que pode haver sim a compatibilização dos direitos envolvidos aplicando-se a porprocionalidade, conforme mencionado pela professora Marinela. Mas ainda assim a alternativa estaria incorreta pela expressão "negar autorização", pois não há que se falar em autorização no sentido técnico da palavra. Não se pode negar o que não existe !!!

  • Usucapião do domínio útil de terreno de marinha.

    Embora se saiba que os bens públicos não podem ser usucapidos, é possível a usucapião do domínio útil de terreno de marinha.

    A União possui a propriedade dos terrenos de marinha, podendo dispor do seu domínio útil por meio do instituto da enfiteuse (ou aforamento). Por meio do aforamento, a União transfere a um particular (enfiteuta) o domínio útil do bem. Em contrapartida, o particular fica obrigado a pagar anualmente uma importância a título de foro ou pensão, ficando ainda sujeito ao pagamento do laudêmio caso opte por alienar o domínio útil a terceiro.

    Ocorre que esse domínio útil pode ser objeto de disputa entre particulares, podendo ocorrer ações possessórias, usucapião e até mesmo desapropriação do domínio útil. Assim, embora seja impossível a aquisição da propriedade de bens públicos por usucapião, é possível que terceiro, comprovando sua qualidade de possuidor, adquira por usucapião o domínio útil do bem até então pertencente ao enfiteuta.

    Súmula 17, TRF 5: É possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, contra quem operar-se-á a prescrição aquisitiva, sem atingir o domínio direto da União.

  • Comentário:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. Tratando-se de alienação de bens imóveis, a regra é a licitação na modalidade concorrência. O leilão, por conseguinte, é exceção, admitido apenas nas hipóteses de alienação de imóveis oriundos de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.

    b) ERRADA. Face à imprescritibilidade dos bens públicos, eles não se sujeitam a usucapião, qualquer que seja a sua natureza (bens de uso comum, especial ou dominicais).

    c) ERRADA. De fato, a concessão de direito real de uso de bem público pode ser outorgada por prazo indeterminado. O erro é que, na qualidade de direito real, e não pessoal, ela pode ser transmitida por ato inter vivos ou causa mortis.

    d) ERRADA. O art. 3º, I da Lei 11.284/2006 (Lei de concessão de florestas públicas) define florestas públicas como “florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta. Como a Lei se refere às entidades da administração indireta sem fazer distinção entre as pessoas de direito público ou privado, a doutrina entende que são bens públicos as florestas localizadas nos terrenos de quaisquer entidades, inclusive as de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista).

    e) CERTA. O Poder Público deve respeitar o direito de reunião, mas pode impedi-lo em nome da segurança da coletividade ou da preservação do bem de uso comum. Ex: para assegurar o direito de ir e vir das pessoas, o Poder Público pode impedir uma manifestação em local e hora de grande movimento, definindo outro local ou outro horário para que ela aconteça.

    Gabarito: alternativa “e”

  • ATENÇÃO!

    Ressalte-se a recente tese fixada pelo STF, em regime de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 806339, no qual prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, para quem deve ser afastada qualquer interpretação que condicione a realização de uma manifestação ao aviso prévio. "Dada a primazia do direito de expressão, não é possível interpretar a exigência como condicionante ao exercício do direito", afirmou, lembrando que não há previsão legal nesse sentido.

    Entretanto, o texto constitucional permanece íntegro e, se cair na prova se há necessidade de aviso prévio, segundo a CF, a resposta é sim; mas segundo o STF, o direito de reunião não depende de aviso prévio às autoridades.

  • Insta destacar que a assertiva A, em consonância com a Nova Lei de Licitações e Contratos, também estaria certa.

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;

  • Alternativa A - ERRADA.

    Vide artigo 17, inciso I da Lei 8.666:

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos

    Diferente é o caso de alienação de bens móveis. Vide §6º do mesmo artigo 17:

    §6º. Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão


ID
1085326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra D.

    ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE POLÍTICA DURANTE A DITADURA MILITAR. PRISÃO E TORTURA. INDENIZAÇÃO. LEI Nº 9.140/1995. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REABERTURA DE PRAZO.

    I - "Em casos em que se postula a defesa de direitos fundamentais, indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura por motivo político ou de qualquer outra espécie, não há que prevalecer a imposição qüinqüenal prescritiva. " (REsp nº 379.414/PR, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 17/02/2003, p. 225)

  • Alternativa E (Errada)
    A responsabilidade civil por omissão de atos da Administração Pública é subjetiva, situação na qual se erige a culpa como pressuposto da responsabilidade.  Nesse caso, não se aplica a regra do art. 37, § 6º, da CF. 

    CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO aduz:
    “(...) É que, em princípio, cumpre ao Estado prover a todos os interesses da coletividade. Ante qualquer evento lesivo causado por terceiro, como um assalto em via pública, uma enchente qualquer, uma agressão sofrida em local público, o lesado poderia sempre argüir que o ‘serviço não funcionou”. A admitir-se responsabilidade objetiva nestas hipóteses, o Estado estaria erigido em segurador universal! Razoável que responda pela lesão patrimonial da vítima de um assalto se agentes policiais relapsos assistiram à ocorrência inertes e desinteressados ou se, alertados a tempo de evitá-lo, omitiram-se na adoção de providências cautelares. Razoável que o Estado responda por danos oriundos de uma enchente se as galerias pluviais e os bueiros de escoamento das águas estavam entupidos ou sujos, propiciando o acúmulo de água. Nestas situações, sim, terá havido descumprimento do dever legal na adoção de providências obrigatórias. Faltando, entretanto, este cunho de injuridicidade, que advém do dolo, ou culpa tipificada na negligência, na imprudência ou na imperícia, não há cogitar de responsabilidade pública."


  • A) Para que se configure a responsabilidade civil objetiva do Estado, o dano deve ser causado por agente público, não abrangendo a regra a categoria dos agentes políticos.

    ERRADA. É claro que abrange os agentes políticos, pois tanto o Poder Legislativo e Judiciário respondem pelos seus atos, se porventura causarem danos a terceiros. Além disso, agente político é espécie de agente público, que é o gênero!      

           

    B) Embora seja cabível a responsabilidade do Estado por atos praticados pelo Poder Judiciário, em relação a atos judiciais que não impliquem exercício de função jurisdicional, não é cabível responsabilização estatal.

    ERRADA. É cabível indenização tanto em relação aos atos judiciais que impliquem prestação jurisdicional quanto aos atos de atividade judiciária, que são os atos praticados por servidores do Poder Judiciário destinados a viabilizar a prestação jurisdicional (atos da secretaria).      

           

    C) Segundo a CF, a responsabilidade civil do Estado abrange prejuízos causados pelas pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que integram a administração pública indireta, não abarcando atos danosos praticados pelas concessionárias de serviço público.

    ERRADA. A novidade trazida pela CF/88 foi a inclusão da responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito privados prestadoras de serviços públicos, como as concessionárias e as permissionárias.      

           

    D) Segundo entendimento do STJ, é imprescritível a pretensão de recebimento de indenização por dano moral decorrente de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção.

    CERTA.      

           

    D) De acordo com a jurisprudência do STJ, é objetiva a responsabilidade civil do Estado nas hipóteses de omissão, devendo-se demonstrar a presença concomitante do dano e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do poder público.

    ERRADA. Em caso de omissões, é SUBJETIVA  a responsabilidade estatal.


    Bons estudos!

  • Pessoal só queria advertir o seguinte, sem dúvida a questão D esta correta, entretanto, a C também está pois a questão fala de responsabilidade civil objetiva do Estado, e embora, os atos danosos praticados pela concessionárias, sejam sem sombra de dúvida, imputado a elas a titulo de responsabilidade objetiva, quem arcará com a reparação é a concessionária e não o Estado. A questão foi incompleta ou no mínimo maldosa.

  • Caro KM!

    Com a devida vênia, não concordo que a alternativa C esteja correta. A parte final do enunciado "não abarcando atos danosos praticados pelas concessionárias de serviços públicos", contraria o próprio art. 37,§ 6.º, da CR/1988, na parte em que este expressamente diz: "e as (pessoas jurídicas) de direito privado prestadora de serviços públicos". 

    Aliás, ao contrário do que você afirmou, a alternativa C não fala em responsabilidade civil objetiva, mas apenas em responsabilidade civil, de forma genérica. Todavia, o STF entende que também a responsabilidade das concessionárias em relação a terceiros é objetiva. Conferir RE 591.874, DJE 18.12.2009). 

    Desse modo, a alternativa C está errada, não havendo qualquer problema com a questão. 

    Abraço a todos e bons estudos. 


  • Há controversas para alternativa E:

    ·  Sérgio Cavalieri Filho sustenta que, antes de defender a objetividade ou subjetividade da responsabilidade civil do Estado por omissão, deve ser feita uma distinção entre omissão específica e genérica:

    ·  “Não é correto dizer, sempre, que toda hipótese proveniente de omissão estatal será encarada, inevitavelmente, pelo ângulo subjetivo. Assim o será quando se tratar de omissão genérica. Não quando houver omissão específica, pois aí há dever individualizado de agir”[9].

    ·  Nesse sentido, a conduta omissiva que pode ensejar por parte do Estado responsabilidade civil de forma objetiva se refere à omissão específica, que reflete a inércia administrativa como causadora direta e imediata do dano sofrido.

    ·  De outro turno, o Estado não poderia ser civilmente responsabilizado de forma objetiva quando se tratasse de omissão genérica, uma vez que tal conduta não provém, diretamente, da inação estatal.

    ·  Assim, de acordo com esse entendimento, quando há responsabilidade civil por omissão específica, o Estado responde objetivamente, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal, ao passo em que, em se tratando de omissões genéricas, a responsabilidade do Poder Público é subjetiva, com necessidade de se aferir a culpa.

    ·  No âmbito jurisprudencial, a polêmica permanece, conforme se observa dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:


  • Malgrado doutrinadores entendem e o STJ (como pedido na questão) entendem pela responsabilidade objetiva do Estado nas condutas omissivas, acrescenta-se posição STF. 

    ARE 754778 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  26/11/2013  Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICO
    DJe-251  DIVULG 18-12-2013  PUBLIC 19-12-2013

    Parte(s)

    AGTE.(S)  : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    AGDO.(A/S)  : F G S
    ADV.(A/S)  : HELMUT ANTÔNIO MULLER E OUTRO(A/S)

    Ementa 

    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento público de ensino. Acidente envolvendo alunos. Omissão do Poder Público.Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidadeextracontratual do Estado. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido.

    Decisão

    A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 26.11.2013.

    Indexação

    - VIDE EMENTA.

    Legislação

    LEG-FED   CF      ANO-1988
              ART-00037 PAR-00006
                    CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
    LEG-FED   SUMSTF-000279
                    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

    Observação

    - Acórdão(s) citado(s):
    (RESPONSABILIDADE OBJETIVA)
    RE 215981 (2ªT), RE 470996 AgR (2ªT), AI 852237 AgR (2ªT), RE 677283 AgR (2ªT).
    (SÚMULA 279)
    AI 436552 AgR (2ªT), RE 553075 AgR (2ªT), AI 742555 AgR (2ªT), AI 799789 AgR (1ªT).
    Número de páginas: 15.
    Análise: 29/01/2014, TIA.

  • ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE ARVORE. DANO EM VEICULO ESTACIONADO NA VIA PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO DA PREFEITURA ACERCA DO RISCO. INERCIA. NEGLIGÊNCIA ADMINISTRATIVA COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.

    1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser subjetiva a responsabilidade civil do Estado nas hipóteses de omissão, devendo ser demonstrada a presença concomitante do dano, da negligência administrativa e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilicito do Poder Publico.Precedentes.

    (...)

    Processo STJ REsp 1230155/PR, Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 17.09.2013

  • Prezados colegas,


    Apenas a título de observação, visto que NÃO deve ser a posição adotada nos concursos.

    Entretanto, peço vênia para trazer o posicionamento de dois respeitáveis doutrinadores: Hely Lopes Meirelles e José dos Santos Carvalho Filho.

    Ambos lecionam em sentido contrário à jurisprudência do STJ, com efeito, asseveram que a responsabilidade civil do Estado nas hipóteses de omissão é objetiva.

    Por fim, José dos Santos Carvalho Filho não explica porque se posiciona desta forma, ensina em seu livro que a responsabilidade civil do Estado nos casos de omissão é objetiva, no entanto, sem discorrer sobre os fundamentos que o levaram a adotar tal posicinamento. 


    Forte abraço e bons estudos!

    Luís Concurseiro

  • PRESCRIÇÃO DA RECUPERAÇÃO DE DANOS CONTRA O ESTADO

    REGRAL GERAL TORTURA NO REGIME MILITAR RESSARCIMENTO ERÁRIO
    5 ANOS IMPRESCRITÍVEL IMPRESCRITÍVEL

  • Graças a rede globo dava pra resolver esta questão..kkkk. De tanto falar nos crimes praticados na ditadura militar ...as vezes a TV ajuda no direito apesar de geralmente falarem um monte de besteira. 

  • Letra E - Errada:

    REsp 1492710 / MG
    RECURSO ESPECIAL
    2014/0199768-5

    Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)

    Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento 16/12/2014

    Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2014

    Ementa ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. CADÁVER EM DECOMPOSIÇÃO NO RESERVATÓRIO. DANO MORAL. CONFIGURADO. OMISSÃO. NEGLIGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Fica configurada a responsabilidade subjetiva por omissão da concessionária decorrente de falha do dever de efetiva vigilância do reservatório de água, quando nele foi encontrado um cadáver humano.

  • Resposta: D


    As ações de indenização por danos derivados de prisão, perseguição ou tortura ocorridos durante o Regime Militar, em razão de serem propostas com a finalidade de defender os direitos fundamentais são imprescritíveis.

    RE 529.804-PR.


    ....


    Quanto ao item "E", não confundir: 

    # Omissão Genérica ( ou imprópria) = Teoria da Culpa Administrativa= Responsabilidade Subjetiva ( má prestação, falta ou falha no serviço público)


    # Omissão Específica ( ou própria)= Teoria do Risco Administrativo=Responsabilidade Objetiva ( ligado à pessoa do agente quando tinha o dever de agir e não o fez)

  • A - ERRADO - QUALQUER PESSOA QUE EXERCE CARGO, MANDATO OU FUNÇÃO PÚBLICA. EMBORA COMO REGRA SEJA INCABÍVEL A RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM ATOS LEGISLATIVOS, HÁ EXCEÇÕES QUANTO À LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL E A LEI DE EFEITO CONCRETO.

    B - ERRADO - EM ATUAÇÃO NA FUNÇÃO ATÍPICA DE ADMINISTRAR, O JUDICIÁRIO SE SUBMETE À REGRA GERAL DO ART. 37,§6º,CF/88.

    C - ERRADO - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO E CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZATÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO.

    D - GABARITO.

    E - ERRADO - TRATANDO-SE DE OMISSÃO, EM REGRA, ESTAMOS DIANTE DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. OU SEJA: DECORRE DA TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA / CULPA DO SERVIÇO / CULPA ANÔNIMA.
  • 1) Doutrina tradicional e STJ

    Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima).

    Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar:

    a) a omissão estatal;

    b) o dano;

    c) o nexo causal;

    d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente).

    Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo.

    O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.

     

    2) Jurisprudência do STF

    Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva.

    Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez.

    Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão.

    Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.

     

    (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...)

    STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.

    No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012.

  • justificativas:

    d- DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ATOS DE TORTURA. É imprescritível a pretensão de recebimento de indenização por dano moral decorrente de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção. Precedentes citados: AgRg no AG 1.428.635-BA, Segunda Turma, DJe 9/8/2012; e AgRg no AG 1.392.493-RJ, Segunda Turma, DJe 1/7/2011. REsp 1.374.376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/6/2013.

    CERTO

    e- A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, quando se trata de ato omissivo, a responsabilidade do Estado é subjetiva, sendo necessária a comprovação do ato, do dano, do nexo causal e da culpa do agente estatal, elementos considerados presentes pelo Tribunal de origem, conforme se observa dos seguintes excertos do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 199-210): STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 140365 DF 2012/0030518-8

    ERRADO

  • - Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado pelo exercício dos atos jurisdicionais. Todavia, a Constituição Federal reconhece como direito individual, nos termos do art. 5º, LXXV, a indenização para o condenado por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

    - Portanto, a partir dos precedentes do STF, podemos perceber que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais podem ocorrer por:

    (a) erro judiciário;

    (b) prisão além do tempo fixado na sentença;

    (c) outras hipóteses expressamente previstas em lei.           

    NCPC

     - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

     - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    - o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não cabe indenização por prisões temporários ou preventivas

    - quando o Poder Judiciário exercer os atos não jurisdicionais, será aplicável a regra geral da responsabilidade civil objetiva, na forma constante no art. 37, §6º, da CF.

    Observação: o CPC antigo, o qual estabelecia que, quando o juiz, dolosamente, retardasse providência requerida pela parte, incidiria a responsabilidade pessoal subjetiva do magistrado, ou seja, não seria o Estado quem deveria pagar a indenização ao prejudicado, e sim o próprio juiz.

    Porém, o novo CPC modificou essa regra: a partir de agora, na hipótese de conduta dolosa do magistrado que venha a causar prejuízo à parte ou a terceiro, incide a responsabilidade civil objetiva do Estado, assegurado o direito de regresso contra o juiz.

    De acordo com o CPC, art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

  • A) Agentes públicos em sentido amplo.

    B) Por atos não-jurisdicionais, a responsabilidade do Estado é objetiva.

    C) A responsabilidade é objetiva para as pessoas de direito público e para as prestadoras de serviços públicos, independentemente de sua personalidade jurídica.

    E) O Estado responde objetivamente no caso de culpa específica (o Estado poderia ter evitado o dano, mas não o fez).

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Sobre o erro da alternativa B:

    "Com relação a atos judiciais que não impliquem exercício de função jurisdicional, é cabível a responsabilidade do Estado, sem maior contestação, porque se trata de atos administrativos, quando ao seu conteúdo."

    (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, Editora Atlas, p. 429)

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO

    O Estado será responsabilizado quando tinha o dever de agir para impedir o resultado e não atuou, e, por isso, será necessário demonstrar a FALHA NA ATUAÇÃO.

    A responsabilidade por omissão do Estado em princípio é SUBJETIVA. Cumpre destacar que não é a subjetiva típica civilista (direito privado), mas a responsabilidade subjetiva baseada na “CULPA NO SERVIÇO”.  

    Não se precisa comprovar a culpa do agente, bastando a comprovação da má prestação de serviço ou da prestação ineficiente do serviço ou, ainda, da prestação atrasada do serviço como ensejadora do dano (Teoria da Culpa Anônima ou Culpa Administrativa).

    Fonte: Resumo autoral. (MATHEUS CARVALHO, LÚCIO VALENTE, CERS, GRAN, COMENTÁRIOS DE COLEGAS DO QCONCURSOS, AULAS DO QCONCURSO). 

  • Informativo 523 STJ: são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção.

  • Acerca da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: Segundo entendimento do STJ, é imprescritível a pretensão de recebimento de indenização por dano moral decorrente de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção.

  • NOVA SÚMULA:

    Súmula 647-STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 10/03/2021, DJe 15/03/2021.

  • Súmula 647 STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

  • O entendimento foi sumulado!

    Súmula 647 STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

    As ações de indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Não se aplica o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. STJ. 2ª Turma. REsp 1374376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/6/2013 (Info 523).

     

  • HÁ DUALISMO DE ENTENDIMENTO ENTRE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -

    STJ - nas omissões, responsabilidade subjetiva (é o que o STJ costuma repetir, há tempos, nas ementas dos seus acórdãos). Não é essa a visão atual do STF sobre a matéria, em 2020, o STF, julgando caso que dizia respeito à responsabilidade civil do Estado e seus deveres fiscalizatórios - em caso de comércio clandestino de fogos que causou danos por explosão - explicitamente considerou (no voto do relator para o acórdão, Min. Alexandre de Moraes), que a responsabilidade civil do Estado é objetiva também nas omissões, não só nas ações (STF, RE 136.861, DJe 13/8/2020).

    link: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/336797/responsabilidade-civil-do-estado-por-omissao--entre-mitos-e-verdades


ID
1085329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a concessão, por lei, de parcelamento de débitos tributários e a aplicação das regras da moratória à concessão do parcelamento, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • d) A moratória, por ser causa de extinção do crédito tributário, não pode servir de base para a concessão do parcelamento. ERRADO. Moratória não é causa de extinção do crédito tributário, mas sim, causa de suspensão da exibilidade

  • A concessão e a revogação de benefícios fiscais de ICMS, depende, como regra, de prévia deliberação conjunta que é tomada do âmbito da CONFAZ, conforme regulado em lei complementar de nacional (art. 155, §2º, XII, g, CF).

  • Lei Complementar 24/75

    Art. 10 - Os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias.

  • Letra C:

    CTN Art. 155- A § 2o Aplicam-se,subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas àmoratória.

    Art. 154. Parágrafoúnico. A moratória não aproveita aoscasos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro embenefício daquele.


  • Acredito que as assertivas "B" e "E" podem ser respondidas mediante análise de um só dispositivo do CTN:

    Art. 155-A diz que "o parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica", neste caso quis o legislador dizer que cada ente da federação possui autonomia para editar suas leis autorizatórias de parcelamento de crédito tributário, devendo, todavia, respeitar as normas gerais constantes do CTN (fonte: Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado, editora Método, 2013).


  • e) errado. Deve ser respeitado a lei complementar federal, nos termos do art. 155-A, § 4º, do Código Tributário Nacional:

    art. 155-A. (...).

    § 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • Para descobrir se o assunto e de convênio CONFAZ para ICMS basta pensar como um GOVERNADOR . Se você conseguir pensar em alguma maracutaia é pq exige convênio. EXEMPLO DA LETRA A) que  GOVERNADOR poderia autorizar parcelamento de 100 anos, ou seja, quase uma isenção.

  • e) A competência sobre direito tributário é concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal, conforme CF/88.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

  • que cascata. nos programas Refis, desde a era FHC, o que mais tem é sonegador, assassino. tem de tudo.

  • É simples, a concessão de tal benefício sem a existência de uma convênio em um tributo como o ICMS que, apesar de ser um tributo estadual possui uma face nacional, poderia gerar uma guerra fiscal. Um Estado se sentira prejudicado por outro conceder o benefício e assim enxurradas de ações nos Tribunais iriam surgir. Esse raciocínio vale para a isenção, anistia, moratória, remissão e transação.

  • Existem Estados que não compõem o CONFAZ, como é o caso de PE, como serão os benefícios fiscais nesse caso?

  • A moratória é concedida em função de algum evento alheio à vontade do contribuinte e tem caráter excepcional. Neste caso a dívida pode estar vencida ou não. Excepcionalmente a moratória pode conceder um parcelamento ( art. 153, III, b CTN).

    parcelamento é aplicado para dívidas já vencidas e não pagas pelo sujeito passivo em decorrência de sua própria vontade, falta de recursos ou até mesmo esquecimento. Aqui, todos os encargos são incluídos.

     STJ:

    O parcelamento do débito tributário é admitido como uma dilatação do prazo de pagamento de dívida vencida. Não quer isto significar que seja uma moratória, que prorroga ou adia o vencimento da dívida, no parcelamento incluem-se os encargos, enquanto na moratória não se cuida deles, exatamente porque não ocorre o vencimento.” (STJ, 2ª T., REsp 259.985/SP, Min. Nancy Andrighi, ago/00)

    Assim, observa-se que é a incidência dos encargos (multas e juros)  elemento que diferencia o parcelamento da moratória. Na moratória não há incidência, uma vez que o CTN não faz menção a esta possibilidade. Por outro lado, o Código estabelece que, salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas (art. 155-A, §1º).

    fonte: //www.estrategiaconcursos.com.br/blog/especies-de-moratoria-x-parcelamento-4/.

  • Caso contrário, alguns Estados iriam conceder benefícios de parcelamento mais benéficos para atrair empresas e isso iria virar uma guerra fiscal entre eles.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 24/1975 (DISPÕE SOBRE OS CONVÊNIOS PARA A CONCESSÃO DE ISENÇÕES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 10 - Os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias.

  • CTN:

         Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. 

            § 1 Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. 

            § 2 Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

         § 3 Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. 

           § 4 A inexistência da lei específica a que se refere o § 3 deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.

  • CTN:

    Moratória

           Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

           I - em caráter geral:

           a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

           b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

           II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

           Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

           Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

           I - o prazo de duração do favor;

           II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

           III - sendo caso:

           a) os tributos a que se aplica;

           b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

           c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

           Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

           Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

           Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

           I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

           II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

           Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

  • Lei 24/75 (Confaz) - Art. 10 - Os convênios definirão condições gerais em que se poderão conceder anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais ampliação de prazo de recolhimento de icms.

    Onde se afirma que "o parcelamento deve ser autorizado"?? O artigo fala claramente em "condições gerais", e não do ato específico de concessão.


ID
1085332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Depósito clandestino de bebidas encontrado pelo fisco com grande quantidade de mercadorias e sem relação com qualquer outra sociedade comercial, foi lacrado, tendo sido lavrado auto de infração em nome de João, que, responsável pelo depósito e com residência fixa em outro estado, aparecia no depósito uma vez por semana. A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Pouco importa a atividade exercida por João. É derivado do princípio da capacidade tributária, o princípio do non olet.

    b) CORRETA

    c) Pode-se dizer que o ICMS é lançado por homoligação. Acontece que no caso, houve a lavratura do AI. Assim, o lançamento passará a ser sempre de ofício.

    d) João é contribuinte, pq exerce o FG. O responsável n exerce o FG, ele é apenas um 3º eleito pela lei (é vinculado). Arts. 128 a 138 do CTN.

    e) O caminho da eleição do domicílio tributário funciona assim: 1. o SP escolhe o seu domicílio; se esta escolha n dificulta a cobrança de tributo, está eleito o domicílio; se esta escolha dificulta a cobrança do tributo, a autoridade rejeita e para as pessoas jurídicas de direito público passa a ser QQ REPARTIÇÃO; para as pessoas físicas, passa  a ser a residência habitual, se n houver residência habitual, passa a ser do local que a pessoa física exerce as suas atividades; sendo pessoa jurídica de direito de direito privado, é o local da sede ou de cada estabelecimento.


  • Quanto ao domicílio tributário, ver o art. 127, CTN. A alternativa correta (letra B) reporta-se ao inciso II, do art. 127 do Código. 

    Quanto a capacidade tributária passiva, é importante lembrar que independe de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional (art. 126, III, CTN). Assim, mesmo que o comércio funcione clandestinamente, poderá o Fisco exigir-lhe o pagamento de tributos. 

  • Resposta: Letra B


    Art. 11.(...)

    § 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

    I - (...)

    II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

    III - considera-se também estabelecimento autônomo o veiculo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;

    IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.


    Lei Complementar 87/96.

  • Alguém pode me explicar a B? Está na Lei, mas ocorre que essa matéria já foi sumulada pelo STJ, vejam:

    STJ Súmula nº 166- 14/08/1996 - DJ 23.08.1996 - Fato Gerador - ICMS - Deslocamento de Mercadoria - Estabelecimento do Mesmo Contribuinte: Nãoconstitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um paraoutro estabelecimento do mesmo contribuinte.

    Logo, não seria passível de anulação essa questão?

  • "A súmula nº 166 do STJ, como se sabe é anterior à vigência da LC 87/96, e, por óbvio, um verbete sumular, por si só, não tem o condão de afastar a incidência de uma lei posterior. Entretanto, o mesmo entendimento é exposto em muitos outros julgados, tanto do STJ quanto do STF, sejam anteriores ou posteriores à vigência da LC 87/96 (nesse ponto me reporto, novamente, ao artigo do Professor Brigagão, em que é citada vasta jurisprudência nesse sentido). Disso resta óbvio que permanece inalterado, consolidado, e corroborado pelo STF, o conteúdo da súmula nº 166, STJ.

    Tanto a quase unânime doutrina quanto a jurisprudência do STF e STJ, ao afirmarem a não-incidência de ICMS nessas operações, o fazem num contexto de uma interpretação/aplicação da norma constitucional, ou seja, da definição do ICMS conforme previsto na Constituição, isto é, compreendendo-se a expressão “circulação de mercadorias” como a sua circulação jurídica,  e não como a mera circulação física da mercadoria."

    http://jus.com.br/artigos/24485/enfrentar-o-problema-da-in-constitucionalidade-da-lei-e-um-pressuposto-de-sua-interpretacao



  • Paola, talvez a questão na letra "b" não se refere ao ICMS cobrado pelo deslocamento de produtos da filial a outra, mas talvez, por exemplo, na entrada de mercadorias das filiais referentes à um determinado fornecedor ou até mesmo como responsável tributário pelo consumidor final na saída das mercadorias, as quais devem ser lançadas na escrituração fiscal de cada filial, cada uma sendo autônoma pelo recolhimento do fato gerador do ICMS que efetuaram.

  • creva seu comentário... Os valores depositados em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas tributárias da matriz. De início, cabe ressaltar que, no âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando os mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostenta personalidade jurídica própria, nem é sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento para o exercício da atividade empresarial. Nesse contexto, a discriminação do patrimônio da sociedade empresária mediante a criação de filiais não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder, com todo o ativo do patrimônio social, por suas dívidas à luz da regra de direito processual prevista no art. 591 do CPC, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". Cumpre esclarecer, por oportuno, que o princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a administração fiscal, é um instituto de direito material ligado ao nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores, prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. Além disso, a obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada da inscrição do CNPJ da matriz. Diante do exposto, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, em que todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento dos credores; com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052 e 1.088 do CC); ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos ós
  • LETRA A - ERRADA - Apesar de clandestino, o depósito possui capacidade tributária passiva, assim como ocorre com o menor de idade e com a pessoa presa em regime fechado. Não confundir capacidade civil com capacidade tributária.

    LETRA B - CERTA - Tal princípio está descrito da lei. Não confundir o enunciado da Súmula do STF que trata especificamente do deslocamento de mercadoria, o que claramente não é o que pede a questão.

    LETRA C - ERRADA - a modalidade de lançamento será de ofício.

    LETRA D - ERRADA - João será considerado contribuinte.

    LETRA E - ERRADA - O domicílio será o local do depósito clandestino.

  • Os fundamentos dos erros de cada assertiva podem todos ser encontrados no CTN:   

    A) ERRADA

      Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:       

      III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    B) CERTA 

         Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

      II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

    C) ERRADA

      Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

            VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    D) ERRADA 

        Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

         Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

         I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

         II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    E) ERRADA

            Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

            § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

            § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. 

    OBS: 

    Quanto à assertiva "D" confesso que fiquei com dúvidas. Apesar de soar estranho a expressão "contribuinte de multa" ao que tudo indica, a CESPE também considera contribuinte o sujeito passivo de uma penalidade pecuniária.  Veja o que diz Ricardo Alexandre sobre o assunto: "Encerrando as espécies de responsabilidade disciplinadas pelo CTN, os arts. 136 e 137 tratam da chamada responsabilidade tributária por infrações. A primeira observação a ser feita é que as pessoas impropriamente desiginadas como responsáveis, são na realidade as pessoas que cometeram tais infrações, tendo com elas relação pessoal e direta. Nessa linha, utilizando literalmente as definições constantes do paragrafo unico do CTN, as pessoas aqui denominadas como responsáveis seriam, na verdade, contribuintes. Todavia como soaria estranho designar alguém que cometeu um ato ilícito de "contribuinte de multa", o CTN optou por impropriamente atribuir-lhe a qualificação de responsável.

    Se tiver algum erro, me avisem. 

    Bons estudos. :)

  • Sobre letra B, complementando:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA.

    3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial.

    STJ, 1º Seção, REsp 1355812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013

  • GABARITO LETRA B


    LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI KANDIR))


    ARTIGO 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

     

    § 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

     

    II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

  • CTN:

    Domicílio Tributário

           Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

           I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

           II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

           III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

           § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

           § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

  • Nossa o professor tentou enrolar a gente na explicação pra tentar justificar o erro da banca

  • Contribuição:

    O fundamento da alternativa correta (B) seria o Art. 11, § 3º, II, da LC nº 87 de 1996.

    O mencionado dispositivo legal foi declarado inconstitucional pelo STF:

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.  ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DA CORTE. NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE DE BENS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

    1. Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária. Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC.

    2. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Precedentes.

    3. A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final.

    4. Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para  outro  estabelecimento  do  mesmo  titular”,  e  13,  §4º,  da  Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996.

    ADC/RN 49/2017, STF, j. 19.04.2021

  • Em relação ao item B), até agosto de 2019, o STJ adotava o princípio da autonomia dos estabelecimentos. No entanto, no julgado AREsp 1.286.122 a Primeira Turma modificou seu entendimento para que somente seja emitido a certidão de regularidade fiscal para matriz e filiais quando todos estão em situação regular junto ao Fisco. Assim, caso algum estabelecimento do grupo econômico esteja com créditos tributários vencidos e inadimplidos, não será possível a emissão de certidão de regularidade fiscal ou a certidão positiva com efeitos de negativa.


ID
1085335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que um estado da Federação conceda remissão ao tributo de ICMS de forma autônoma e contrária ao previsto na legislação federal, tendo sido os atos de concessão firmados entre a fazenda local e o contribuinte-empresário. Diante dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Neste caso poderia ajuizar ADI pq a norma de efeitos concretos atingiu um  número de pessoas além das partes.

    b) A remissão é dispensa gratuita da dívida feita pelo credor em benefício do devedor e NÃO PERDÃO DE PUNIÇÕES.

    c) C. A concessão e revogação de benefícios fiscais do ICMS, depende, como regra, de prévia deliberação conjunta dos Estados e do DF, que é tomada no âmbito da CONFAZ, conforme regulado em Lei Complementar (art. 155§2º, XII, g, CF)

    d) Alguém pode explicar?

    e) O MP pode ajuizar ACP  neste caso.

  • d)

    Art. 111, CTN:

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.


  • Acrescentando efeitos sobre o fato: 

    LC  24/75

    Art. 8º - A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente: (a inobservância da concessão de remissão via convênio)

    I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;

    Il - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.


  • A) O controle de constitucionalidade concentrado não encontra obstáculo na norma constitucional de eficácia contida. A regulamentação relegada à lei federal deve necessariamente respeitar os fins e os limites traçados pela norma constitucional, razão pela qual, quando violados algum destes, perfeitamente possível o exercício do controle de constitucionalidade. O art. 155, § 2º, inciso XII, g, da Constituição Federal dispõe competir à lei complementar, mediante deliberação dos Estados membros e do Distrito Federal, a regulamentação de isenções, incentivos e benefícios fiscais a serem concedidos ou revogados, no que diz respeito ao ICMS.  Evidente necessidade de consenso entre os entes federativos, justamente para evitar o deflagramento da perniciosa “guerra fiscal” entre eles. À lei complementar restou discricionária apenas a forma pela qual os Estados e o Distrito Federal implementarão o ditame constitucional. A questão, por sua vez, está regulamentada pela Lei Complementar 24/1975, que declara que as isenções a que se faz referência serão concedidas e revogadas nos termos dos convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal. Necessidade de aprovação pelo CONFAZ de qualquer política extrafiscal que implique na redução ou qualquer outra forma de desoneração do contribuinte em relação ao ICMS. Precedentes do STF. Necessidade de modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, diante do decurso do tempo, bem como pelo fato de inúmeros empreendimentos econômicos terem sido beneficiados com o incentivo fiscal contestado. O Decreto 20.957, de 13 de janeiro de 2000 teve os seus efeitos integralmente exauridos, enquanto que os Decretos 21.077/00, 21.082/00 e 21.107/00 foram revogados, fato que implicou na carência superveniente da ação. Interesse processual. Parcial procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º, inciso I e seus §§ 2º e 3º; do artigo 5º, seus incisos I, II e III e seu parágrafo único, inciso I; do artigo 6º, na sua integralidade; e dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 7º, todos da Lei 2.483, de 19 de novembro de 1999 (Noticiado no Informativo 629).

    B) Perdão de punição é "anistia".

    C) Necessidade de aprovação pelo CONFAZ de qualquer política extrafiscal que implique na redução ou qualquer outra forma de desoneração do contribuinte em relação ao ICMS (STF).

    D) Exatamente o contrário - deve ser de moto literal. 

    E) Pode, sim, o MP ajuizar ACP. O STF decidiu que a CF/88 estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, promover ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos e, assim, o MP tem sim legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Acordo firmado entre o particular e o DF exigindo o imposto que deixou de ser pago (RE 576155, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, Repercussão Geral).

  • Caro colega Du R,

    A alternativa "d" está errada por um motivo simples: o art. 108, § 2.º, do CTN, veda que na atividade de integração da legislação tributária (que se opera na ausência de norma expressa, em lacunas) a utilização de equidade resulte na dispensa do pagamento de tributo.

    Tal disposição poderia parecer, em uma análise apressada, conflitante com a inteligência do art. 172, V, do CTN, que autoriza a concessão de remissão atendendo "a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso".

    E por que parece conflitante? Porque se a atividade de integração (compreendida aí a utilização da equidade) não pode dar azo à dispensa de tributo, como é que a remissão pode ser concedida levando em consideração a equidade? A resposta também é simples.

    O art. 108, § 2º, do CTN, destina-se ao aplicador da legislação tributária (autoridades administrativas), ao passo que o art. 172, V, do CTN, tem como destinatário o próprio legislador, que pode editar lei concedendo a remissão em razão de critérios de equidade.

    Portanto, não há qualquer incompatibilidade entre as normas. E diante de todo o exposto, espero ter aclarado o fato de que o aplicador da legislação tributária não pode se utilizar da equidade (da atividade integrativa no geral) para conceder remissões; só quem pode é o legislador.


    Que Deus recomende aqueles que buscam a sabedoria!

  • E) ERRADA. O MP TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PARA ANULAR CONTRATOS FIRMADOS ENTRE PARTICULAR E ENTE FEDERATIVO QUE IMPLICAM CONCESSÃO INDEVIDA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A DEFESA O PATRIMÔNIO PÚBLICO, MORALIDADE ADMINISTRATIVA E ISONOMIA ENTRE CONTRIBUINTES.

    LEGITIMIDADE ATIVA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL – POSSÍVEL LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. O Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.155/DF, relator ministro Ricardo Lewandowski, ocorrido em 12 de agosto de 2010, sob o ângulo da repercussão geral, assentou o cabimento de ação civil pública e a legitimidade do Ministério Público para buscar anulação de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE formalizado pelo ente federativo e pelo contribuinte, presente violação ao patrimônio público. IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – BENEFÍCIO FISCAL – TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL – “GUERRA FISCAL”– INCONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTES. É inconstitucional a concessão unilateral de benefícios fiscais, ausente convênio interestadual prévio, por ofensa ao artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Carta da República. Precedentes: Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.548, relator ministro Gilmar Mendes, Diário da Justiça de 15 de junho de 2007, nº 2.352, relator ministro Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça de 9 de março de 2001, nº 2.357, relator ministro Ilmar Galvão, Diário da Justiça de 7 de novembro de 2003, e nº 2.906, de minha relatoria, Diário da Justiça de 29 de junho de 2011. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. Na origem, a natureza de benefício fiscal da concessão implementada veio a ser proclamada com base nos elementos fáticos constantes do processo e na legislação local. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

    (ARE 752603 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 09/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 29-04-2014 PUBLIC 30-04-2014)


  • Sobre a letra "E". 
    CUMPRE RESSALTAR QUE NA CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA É POSSÍVEL VEICULAR QUESTÕES TRIBUTÁRIAS. Nesse sentido, a primeira turma do STJ:

    O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública cujo pedido seja a condenação por improbidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias. De acordo com o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/1985, não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos. Essa restrição, entretanto, está relacionada ao pedido, o qual tem aptidão para formar coisa julgada, e não à causa de pedir. Na hipótese em foco, a análise da questão tributária é indispensável para que se constate eventual ato de improbidade, por ofensa ao princípio da legalidade, configurando causa de pedir em relação à pretensão condenatória, estando, portanto, fora do alcance da vedação prevista no referido dispositivo. REsp 1.387.960-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/5/2014.

  • Considere que um estado da Federação conceda remissão ao tributo de ICMS de forma autônoma e contrária ao previsto na legislação federal, tendo sido os atos de concessão firmados entre a fazenda local e o contribuinte-empresário. Diante dessa situação hipotética, assinale a opção correta. 

    A) Por não ser norma de efeito concreto, a lei editada pelo parlamento local não pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.

    ERRADA: a norma no caso, é de efeitos concretos pois o enunciado diz que firmou-se atos de concessão com O CONTRIBUINTE. O STF tem entendimento de que não cabe ADI contra normas de efeitos concretos. A primeira parte da assertiva é mentira, a segunda verdade, ou seja, assertiva errada. 
     b) O ente da Federação detém capacidade tributária para conceder o referido benefício, pois a remissão consiste em perdão de punições. 

    ERRADA. O ente não tem capacidade para conceder o benefício, consoante art 155, parágrafo 2, XII, g.
     c) A remissão é um benefício fiscal e deve, no caso do ICMS, ser autorizada pelo CONFAZ antes de sua concessão por lei estadual, dado que o citado tributo submete-se a regramento nacional.

    CORRETA. 
     d) Para a concessão da remissão, a interpretação da legislação de referência deve ser feita por método integrativo, visto que o objetivo é beneficiar o contribuinte

    ERRADA. O CTN dispõe que as normas que dispõem sobre benefícios fiscais são interpretadas RESTRITIVAMENTE. Não há que se falar em integração. 
     e) Não é possível ao MP o ajuizamento de ACP contra os atos contratuais firmados pelo poder público, pois se trata de matéria vinculada à cobrança de tributos. 
    ERRADA. Realmente não é possível ajuizamento de ACP para discussão de tributos, mas o erro está em falar que os atos firmados entre o ente público e a empresa foram "contratuais". Em relação à atividade tributária não há que se falar em atos contratuais, ou a lei autoriza ou não, o que difere de atos contratuais, que dependem da autonomia da vontade das partes. 
    Força, fé em Deus e foco!


  • Lei Complementar 24/75

     

    Art. 10 - Os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias.

  • d) O CTN não diz que a remissão deve ser interpretada de forma literal. - Apenas a suspensão e a exclusão o serão, e a remissão é forma de extinção do crédito tributário.


    Mas também só diz que as penalidades serão interpretadas de forma mais benéfica ao contribuinte (art. 112).


    Apesar disso, a doutrina afirma que o artigo 141 traz que as causas de extinção do CT são as previstas taxativamente no CTN:


     Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.


  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

     

    XII - cabe à lei complementar:

     

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


     


ID
1085338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um empresário deixou de emitir nota fiscal ao consumidor e de registrar nos livros fiscais obrigatórios, com o auxílio do contador, que tinha consciência das condutas do contribuinte, as informações referentes às vendas realizadas durante doze meses, o que resultou na supressão do tributo de ICMS devido aos cofres públicos.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • A conduta se enquadra no artigo 1º da 8137. De acordo com o rt. 11 da Lei quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade., a conduta realizada se enquadra. Assim, a letra E está correta pq tanto o empresário quanto o contador praticaram crime contra a ordem tributária.

  • Alguém sabe o erro na letra "d"?

  • a alternativa "D", entendo que seria por isso, me corrijam por favor se estiver errado.

    Conforme CTN,  SEÇÃO IV, Responsabilidade por Infrações:

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

     I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

      II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

      III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

      a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

      b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

      c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

  • Com a devida vênia, ainda continuo sem entender o porquê de a alternativa D não se encaixar na hipótese do CTN, art. 137, I. 

    Quem souber o motivo, ou conhecer jurisprudência nesse sentido, peço que deixe um recado no meu perfil. 

    Muito obrigado. 

    Abraço a todos!


  • Sobre a letra b, o que se exige para a tipificação dos crimes materiais contra a ordem tribuária é o lançamento definitivo, não a inscrição em dívida ativa (Súmula Vinculante nº 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo).

  • O erro da letra D é q o contador apenas fez o que o empresario pediu. E de acordo com artigo 137 a resposnabilidade nao ocorre no exercio regular de funcao, cargo, emprego

  • Justificativa da alternativa "E": Art. 1°, inciso V c/c o art. 11 da lei 8137/90

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (...)

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    (...)

    Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade

  • Nos diz o art. 121 do CTN:

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    Ricardo Alexandre apresenta duas espécies de sujeitos passivos da obrigação tributária: o contribuinte (sujeito passivo direto) e o responsável (sujeito passivo indireto).

    Contribuinte é aquele que possui relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação tributária, enquanto o responsável não possui essa relação.

    Todos os impostos têm por fato gerador alguma manifestação de riqueza (patrimônio, renda, consumo). Possui relação pessoal e direta com o fato gerador quem faz com que este aconteça, quem – no caso dos impostos – manifesta a riqueza definida em lei como fato gerador do tributo.

    Se a pessoa que manifesta riqueza é a mesma obrigada a pagar o tributo, tal pessoa é sujeito passivo na modalidade contribuinte, uma vez que possui relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação.

    Quando a pessoa obrigada por lei ao pagamento do tributo é diferente daquela que manifestou riqueza, apesar de estar vinculada ao evento definido em lei como fato gerador, tal pessoa é sujeito passivo na modalidade responsável, visto que não possui relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação.

    Na espécie, o empresário tem relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação (principal ou acessória) e é, portanto, contribuinte. O contador não é sujeito passivo da obrigação tributária, portanto, não pode ser responsável tributário. Muito embora seja responsável na esfera penal. 

  • O contador da pessoa jurídica pode ser o autor do delito mesmo não sendo o sujeito passivo do tributo (site dizer o direito). 

  • De fato, conforme mencionou o colega weslei, o contador não é responsabilizado em razão de ter atuado no "cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito."

    Nesse sentido, Ricardo Alexandre, 2014, pg. 347.

  • Alternativa A: errada. O empresário é sim contribuinte (art. 121, caput, CTN). A questão não diz que se trata de sociedade empresária, sendo caso de empresário individual. Assim, não se aplica a regra do art. 135, III, CTN;

    Alternativa B: errada. Súmula vinculante 24 do STF;

    Alternativa C: errada. Lei 8.137;

    Alternativa D: errada. Art. 137, I, CTN: quando praticada a infração no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito não implica na responsabilidade pessoal do agente. No caso, a banca entendeu que o contador agiu a mando do empresário, por isso não tem responsabilidade, mesmo ciente de toda a situação irregular (é o que diz a questão).

    Sinceramente? É um posicionamento mega perigoso para se adotar em outros concursos, afinal o contador sabia de tudo, estava em conluio. Só não assinalei este alternativa porque existe uma que está 100% correta, que é a alternativa E.

    Alternativa E: correto. Lei 8.137.

  • D) Em momento algum o contador é responsável tributário (art. 128, CTN), mas responsável por uma infração da legislação tributária/crime contra a ordem tributária em coautoria com o contribuinte.

    RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO:

    Art. 128, CTN: Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação 

  • Aos dois será atribuido o DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO.

     

    Gabarito: Letra E

     

     

    "..Quero ver, outra vez, seus olhinhos de noite serena.."

     

  • Creio que tanto a B quanto a E estejam corretas...

    Se praticam crime contra a ordem tributária que gerou a supressão de tributo, precisa do lançamento para a tipicidade.

    Abraços.

  • Lúcio Weber, na B, realmente precisa de LANÇAMENTO tributário, conforme SV, mas a questão fala em inscrição em dívida ativa. Assim, ela está errada. 

  • Colegas, quanto à alternativa B:

     

    Não se aplica a Súmula 24 STF, porque deixar de EMITIR ou NEGAR nota fiscal ou equivalente não se exige o lançamento do tributo. Vejamos:

     

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:       (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

     

     

    Súmula Vinculante 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

     

    Ou seja, para configurar o crime da questão não se exige a inscrição em dívida ativa, tampouco o lançamento do tributo.

     

    obs: Não confundir com a adulteração/falsificação do documento fiscal (inciso III), que neste caso é crime material e exige-se o lançamento do tributo.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 8137/1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:      

            
    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

     

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

     

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

     

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

     

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

     

    ===============================================

     

    ARTIGO 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • Lei dos Crimes Tributários:

    Dos crimes praticados por particulares

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: 

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

    III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

    IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

    V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


ID
1085341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinada faculdade particular deixou de recolher ISS por mais de três anos. Notificada pelo fisco a apresentar prova de que poderia não recolher o tributo, a referida entidade alegou que estava amparada por dispositivo constitucional autoaplicável e não apresentou qualquer outra prova.

Acerca da situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "D" - correta

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • Além da previsão no art. 150, VI, 'b', citado pelo colega "Sérgio B", os requisitos para a concessão de tal imunidade se encontram no art. 14 e seus incisos do CTN:

    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    O §1º deste mesmo artigo ainda prescreve que: "Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício".



  • É importante lembrar que apenas a Constituição Federal de 1988 estabelece hipóteses de imunidade tributária, cabendo à legislação infraconstitucional (no caso, como se trata da limitação da atividade estatal de tributar, deverá ser lei complementar - art. 146, CRFB/88) prever hipóteses de isenção de tributos. 

  • Observar que a "lei" citada no art. 150, VI, c, da CF não é lei ordinária, e sim lei complementar (no caso o CTN), por força do art. 146, II, da CF:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
  • Tem que provar, nao tem presuncao Juris et de jure ou iure et de iure!!

  • A. ERRADA. O ISS é imposto municipal, não poderia lei estadual dispor sobre ele. 

    b. ERRADA. como os colegas já falaram, a matéria é regulada pelo CTN.

    C. ERRADA. Não é caso de imunidade recíproca, pois como o termo já diz, refere-se à impossibilidades dos entes cobrarem impostos "uns dos outros" .

    D. CERTA. 

    E. ERRADA. A própria CF diz que LC tratará do tema.


    Força, fé em Deus e foco!

  • O dispositivo constitucional que regula a imunidade especificamente para a instituições assitenciais e de ensino é uma norma de eficácia limitada. A norma complementadora necessariamente deverá ser uma LC devido ao disposto no artigo 146, II da CF/88. Logo, os requisitos que tal instituição deverá preencher estão contidos no artigo 14 do CTN.

  • Trata-se de Imunidade condicionada: Há necessidade de preenchimento de alguns requisitos, possuindo eficácia contida, aplicabilidade imediata e restringível. Exemplo: Art. 150, inciso VI, alínea “c”, CTN c/c art. 14 do CTN.

     

    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. à Manutenção de obrigações acessórias.

  • Letra A: Estabele o artigo 150, inciso VI, alínea "c" da CF que:

    Art. 150. Sem prejuízo de ouras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - Instituitr impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

    Como a lei instituidora dos requsitos estará regulando uma limitação constitucional ao poder de tributar (imunidade), será necessariamente complementar, por conta da exigência constante do artigo 146, II, da CF/88, que dispõe:

    Art. 146 da CF: Cabe à lei complementar:

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

    Portanto, lei COMPLEMENTAR estadual pode dispor sobre os requisitos gerais exigidos na CF para o usufruto da imunidade alegada.

    Letra B: Trata-se não de isenção, mas de imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea c da CF, vinculada ao atendimento dos requisitos previstos em lei complementar. 

    Atualmente quem faz o papel da lei complementar reguladora das imunidade é o artigo 14 do Código Tributário Nacional, que exige os seguintes requisitos para que a entidades educaionais e assistenciais sem fins lucrativos gozem de imunidade:

    I- não distribuirem qualqur parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III - Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    Desta forma, trata-se de IMUNIDADE, prevista na CF, DEPENDENTE DO CUMPRIMENTO DOS REQUISISTOS ELENCADOS NO ARTIGO 14 DO CTN.

    Letra C: Trata-se de IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADES EDUCACIONAIS E ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS prevista no art. 150, VI, "c" da CF.

    Letra D: CORRETA. Para usufruir da imunidade constitucional alegada, a faculdade deve demonstrar ao fisco que atende a todos os requisitos dispostos no CTN em seu artigo 14.

     

     

     

  • Lembrando que os requisitos para gozar da imuidade devem ser objeto de lei complementar. Havia discussão se poderia ser feito por lo, mas recentemente o stf colocou uma pá de cal sobre o assunto:

    "Assim, para manter o direito à garantia à imunidade, é necessário que a autora cumpra os requisitos de enquadramento, que estão definidos no art. 14 do CTN, sendo que os pressupostos estabelecidos na legislação previdenciária, para o gozo do direito de isenção nela contemplado, não interferem na hipótese. Os requisitos de enquadramento, por tratar-se de imunidade, nem poderiam ser, após a CF/88, regulados por lei ordinária, face ao disposto no art. 146, II, aplicável às contribuições sociais, que no atual ordenamento constitucional, sujeitam-se às normas destinadas aos tributos". RE 566622 / RS

  • CUIDADO: 

    Apesar da existência de opiniões divergentes, prevalece no âmbito do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que milita em favor da entidade imune a presunção de que seu patrimônio, renda e serviços encontram-se vinculados às suas finalidades essenciais. Como consequência, para declarar a inaplicabilidade da regra imunizante e lançar os tributos devidos, a autoridade competente deverá afastar a presunção, constituindo prova que demonstre inequivocamente o desvio de finalidade.

     

    No caso do ITBI, a destinação do imóvel às finalidades essenciais da entidade deve ser pressuposta, sob pena de não haver imunidade para esse tributo. A condição de um imóvel estar vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade. A regra da imunidade se traduz numa negativa de competência, limitando, a priori, o poder impositivo do Estado. Na regra imunizante, como a garantia decorre diretamente da Carta Política, mediante decote de competência legislativa, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor das pessoas ou das entidades que apontam a norma constitucional. Quanto à imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, o ônus de elidir a presunção de vinculação às atividades essenciais é do Fisco. STF. 1 Turma. Rel. Min. Dias Toffoli. RE 470.520-SP. J. 17/09/2013

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    =====================================================

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

     

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;    

     

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

     

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

     

    § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

  • O fato de está "acobertada" por imunidade, não implicará dizer que ficará suspensa de fiscalização.

  • As imunidades condicionadas são aquelas que dependem de regulamentação por legislação infraconstitucional. Não são autoaplicáveis. Admite-se a suspensão de sua aplicação pela Administração Pública, a fim de ser comprovado o preenchimento dos requisitos. Ex. Imunidade das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, que exigem o preenchimento de requisitos previstos em lei.

  • Amigos, de forma bem clara, a imunidade tributária (que é uma limitação constitucional ao poder de tributar) é sempre prevista na CF/88, porém, a própria carta magna dispõe que cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (art. 146, II da cf).

    Vejamos a situação da imunidade específica às instituicões de educação:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Assim, apesar de não falar expressamente em lei complementar mas somente LEI, temos que ter em mente que assim como já ressaltado acima, a imunidade é uma LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR, SÓ PODENDO SER REGULAMENTADA POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR.

    Portanto, a conclusão não poderia ser outra senão que os requisitos para tal faculdade (instituição de educação) possa gozar da imunidade DEVEM ESTAR PREVISTOS EM LEI COMPLEMENTAR.

    Ademais, o CTN foi recepcionado pela CF/88 com status de lei complementar (materialmente).

    Vejamos agora os requisitos que o CTN trouxe quanto ao gozo de tal imunidade:

    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    Desta feita, se a referida faculdade conseguir comprovar cumulativamente tais requisitos, imune estará :)


ID
1085344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne à legitimidade para a proposição de ACP, assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:

      III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

      VII - de acesso às ações e serviços de saúde;

     VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;

    Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

      I - o Ministério Público;

        III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.


  • Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:

      III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

      VII - de acesso às ações e serviços de saúde;

     VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;

    Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

      I - o Ministério Público;

        III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.


  • a, b,  e: erradas, pois o MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA DEFESA DE INTERESSE INDIVIDUAL INDISPONÍVEL (ALIMENTAÇÃO, SAÚDE, EDUCAÇÃO PÚBLICA), NOS TERMOS DO ART. 127 CF E ART 5º DA  LEI 7347: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    I - o Ministério Público;


    C) ERRADA: HÁ PREVISÃO EXPRESSA DA LEGITIMIDADE DO MP, NOS TERMOS DO ART. 210, I, DO ECA:

    Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

    I - o Ministério Público;

    D) CORRETA - LEGITIMIDADE ATIVA INSCULPIDA NO ART. 82, IV, DO CDC: Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
  • Não concordo com este gabarito. Associação civil pra ter legitimidade precisa esta constituída ha pelo menos 01 ano e ter finalidade institucional, salvo dispensa do juiz. Não basta ser associação. Deve ter o requisito temporal. Quando a letra E, eu reputei como correta porque trata-se de pessoa pobre a a CF ja cometeu à defensoria pública a defesa dos necessitados. Assim fica dificil fazer concurso com questões como estas.

  • Em que pese ter acertado a questão, realmente o fato de colocar como pessoa pobre, confunde demais o candidato. Porém, nada invalida a assertiva D.

  • Deveria dizer associação legalmente constituída há pelo menos 1 ano, nos termos do Art.5o. da L. 7347. Ao dizer simplesmente "associação" a questão ficou incompleta. Questão mal redigida para confundir o candidato.

  • Sobre a assertiva E:

    RECURSO ESPECIAL Nº 823.079 - RS (2006/0043681-0)EMENTA

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇAO CIVIL PÚBLICA.FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL INDISPENSÁVEL ÀPESSOA CARENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICORECONHECIDA.

    1.Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do RioGrande do Sul, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contraacórdão assim ementado:

    "APELAÇAO CÍVEL. FORNECIMENTO DE LATAS DE LEITE MSUD1PELO ESTADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MP.O Ministério Público éparte ilegítima para propor a ação civil pública. Deve o menor ser representadopor um de seus genitores. A Lei não outorga ao Ministério Público a defesa dedireito material individual da parte, que é de ser defendido singularmente.

    PRELIMINAR ACOLHIDA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR"

    2.Constitui função institucional e nobre do Ministério Público buscar a entrega daprestação jurisdicional para obrigar o Estado a fornecer alimento especialindispensável à saúde de pessoa pobre mormente quando sofre de doença grave que,em razão do não-fornecimento do aludido laticínio, poderá causar, prematuramente,a sua morte. Legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil públicaem defesa de direito indisponível, como é o direito à saúde, em benefício dohipossuficiente.

    3.Recurso especial provido para, reconhecendo a legitimidade do Ministério Públicopara a presente ação, determinar o reenvio dos autos ao juízo recorrido para que estese pronuncie quanto ao mérito.


  • TST - RECURSO DE REVISTA RR 7798008820015045555 779800-88.2001.5.04.5555 (TST)

    Data de publicação: 10/10/2008

    Ementa: RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Preliminar não analisada, com esteio no art. 249 , § 2º , do CPC . 2. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PLEITEAR INTERESSESINDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO . -Tem legitimidade o Ministério Público do Trabalho para propor ação civil pública, visando a tutelar direitos coletivos. Tal é a hipótese sob exame, em que o Parquet Trabalhista persegue a imposição de obrigação de não fazer, com efeitos projetados para o futuro, mediante provimento jurisdicional de caráter cominatório, consistente em não repassar para os salários eventuais prejuízos decorrentes da atividade empresarial, inclusive decorrente de operação com bomba de combustível na venda de produto ao público e de cheques de clientes sem provisão de fundos, observada, no entanto, a exceção contida no § 1º do art. 462 , da CLT . Inteligência dos artigos 83 , III da Lei Complementar nº 75 /93 e 129 da Constituição Federal . Tal legitimidade alcança, ainda, os direitos individuais homogêneos, que, na dicção da jurisprudência corrente do exc. Supremo Tribunal Federal, nada mais são senão direitos coletivos em sentido lato, uma vez que todas as formas de direitos metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), passíveis de tutela mediante ação civilpública, são coletivos. Imperioso observar, apenas, em razão do disposto no artigo 127 da Constituição Federal , que o direito individual homogêneo a ser tutelado deve revestir-se do caráter de indisponibilidade. Recurso de Embargos conhecido e provido.- (TST-E-RR-636.470/2000.9, SBDI-1, Rel. Ministro Lélio Bentes Corrêa, in DJ de 20.8.2004).

  • O Ministério Público Estadual, nos termos do vigente sistema constitucional:
    Detém legitimidade para propor Ação Civil pública tendo por objeto direito subjetivo individual indisponível, ainda que titulado por uma única pessoa.

    EX: STF – RE 407.902/RS, rel. Min. Marco Aurélio: “O Ministério Público é parte legítima para ingressar em juízo com ação civil pública visando a compelir o Estado a fornecer medicamento indispensável à saúde de pessoa individualizada”.

  • CF art. 129,parágrafo 1°: A legitimação do MP para ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta constituição e na lei.

  • Concorrentemente a ação Civil pública: proteje direitos difusos; coletivos e individuais homogêneos 

  • No que concerne à legitimidade para a proposição de ACP, de acordo com o entendimento do STJ, é correto afirmar que:  Associação civil de defesa do consumidor é parte legítima para ajuizar ACP em defesa de interesses individuais homogêneos.


ID
1085347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do CDC e do que dispõe a lei que trata da ACP e a Lei de Improbidade.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 297 do STJ: “O CDC é  aplicável às instituições  financeiras”;

    Posição STJ

    REsp 367144 / RJ – 26/02/2002

    Direito comercial e econômico. Recurso especial. Contrato de arrendamento mercantil (leasing). Instituições financeiras. Aplicação do CDC. Reajuste contratual vinculado à variação cambial do dólar americano.

    O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de arrendamento mercantil. O abandono do sistema de bandas para cotação da moeda americana, que resultou em considerável aumento de seu valor perante o real, constitui fato superveniente capaz de ensejar a revisão do contrato de arrendamento mercantil atrelado ao dólar, haja vista ter colocado o consumidor em posição de extrema desvantagem.


  • A E E: ERRADAS. A REPARAÇÃO AO ERÁRIO É IMPRESCRITÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 37, § 5, DA CF: § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

    C) ERRADA. DEVE SER COMPROVADO A MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ART. 17 DA LEI 7347: Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

    D) ERRADA. NÃO HAVERÁ ADIANTAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS PERICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 18 DA LEI 7347:

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

  • Atualização jurisprudencial sobre o assunto:

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ATO DOLOSO tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

    Todavia, no mesmo julgamento os ministros firmaram tese de repercussão geral no sentido de que “é prescritível (3 ANOS) a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil” (art. 206, § 3º, CC).


  • A questão trata de relação de consumo.

    A) O prazo para a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade prescreve em cinco anos, inclusive no que se refere à reparação do dano ao erário.


    Teses de Repercussão Geral - STF


    RE 852475 - São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Julgamento: 08/08/2018 Publicação: 25-03-2019.
    Tema de Repercussão Geral
    Tema 897 - Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato deimprobidade administrativa.


    Teses de Repercussão Geral - STF
    RE 669069
    - É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 

    Tema de Repercussão Geral do STF

    666 - Imprescritibilidade das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, ainda que o prejuízo não decorra de ato de improbidade administrativa.


    O prazo para a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade prescreve em cinco anos, salvo no que se refere à reparação do dano ao erário, sendo essas ações, imprescritíveis.

    Incorreta letra A.



    B) O CDC é aplicável às instituições financeiras, inclusive no que se refere às relações jurídicas oriundas de contrato de arrendamento mercantil.

    Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    O CDC é aplicável às instituições financeiras, inclusive no que se refere às relações jurídicas oriundas de contrato de arrendamento mercantil.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) Segundo a lei que trata da ACP, é possível a condenação, em honorários, de advogado da associação autora, ainda que não tenha sido comprovada sua má-fe.

    Lei nº 7.347/1985:

    Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.     (Renumerado do Parágrafo Único com nova redação pela Lei nº 8.078, de 1990)

    Segundo a lei que trata da ACP, é possível a condenação, em honorários, de advogado da associação autora, desde que tenha sido comprovada sua má-fe.

    Incorreta letra “C".

    D) Segundo a lei que dispõe sobre a ACP, deve haver adiantamento de custas e honorários periciais.

    Lei nº 7.347/1985:

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.     (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

    Segundo a lei que dispõe sobre a ACP, não deve haver adiantamento de custas e honorários periciais.

    Incorreta letra “D".

    E) Prescrita a ação civil de improbidade administrativa no que diz respeito à aplicação de penalidades, é vedado ao MP pleitear o ressarcimento do dano ao erário

    Teses de Repercussão Geral - STF
    RE 852475 - São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Julgamento: 08/08/2018 Publicação: 25-03-2019.
    Tema de Repercussão Geral
    Tema 897 - Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa.

    Teses de Repercussão Geral - STF
    RE 669069
    - É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 

    Tema de Repercussão Geral do STF

    666 - Imprescritibilidade das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, ainda que o prejuízo não decorra de ato de improbidade administrativa.


    Prescrita a ação civil de improbidade administrativa no que diz respeito à aplicação de penalidades, não é vedado ao MP pleitear o ressarcimento do dano ao erário, pois tais ações são imprescritíveis.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • atualização sobre a alternativa d: https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/294048/adiantamento-de-honorarios-periciais-pelo-ministerio-publico-em-acao-civil-publica


ID
1085350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando as disposições do CDC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •     Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos

  • A) ERRADA. O SERVIÇO NÃO É DEFEITUOSO, NOS TERMOS DO ART. 14, § 2º, CDC: § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    B) ERRADA. HÁ PREVISÃO DE EXCLUDENTES, NOS TERMOS DO ART. 14, § 3º, CDC:

    § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

      I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

      II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    E) ERRADA. A RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS É SUBJETIVA, CONFORME ART. 14, § 4, CDC: § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    C) ERRADA: A RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES É OBJETIVA (PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DE CULPA), NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  • GABARITO - D

     d) O fornecedor de serviços deve responder, independentemente da existência de culpa, pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e os riscos da prestação do serviço.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  • CDC:

        Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

           § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - o modo de seu fornecimento;

           II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi fornecido.

           § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

           § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

           I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

           II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

            Art. 15. (Vetado).

           Art. 16. (Vetado).

           Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    A) Considera-se defeituoso o serviço pela adoção de novas técnicas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    Não se considera defeituoso o serviço pela adoção de novas técnicas.

    Incorreta letra “A”.

    B) Não há previsão de excludentes para a responsabilidade do fornecedor de serviços

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Há previsão de excludentes para a responsabilidade do fornecedor de serviços.

    Incorreta letra “B”.

    C) Segundo entendimento do STJ, a regra geral insculpida no CDC é a da responsabilidade subjetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Segundo entendimento do STJ, a regra geral insculpida no CDC é a da responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores.

    Incorreta letra C.

    D) O fornecedor de serviços deve responder, independentemente da existência de culpa, pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e os riscos da prestação do serviço

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    O fornecedor de serviços deve responder, independentemente da existência de culpa, pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e os riscos da prestação do serviço.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) É prevista a responsabilidade objetiva dos profissionais liberais

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    É prevista a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
1085353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à Lei de Improbidade Administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  SOBRE A  ALTERNATIVA "C"

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. AÇÃO PRESCRITA QUANTO AOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS (ART. 23, II, DA LEI N.º 8.429/92). PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUANTO AO PLEITO RESSARCITÓRIO.IMPRESCRITIBILIDADE.

    1. O ressarcimento do dano ao erário, posto imprescritível, deve ser tutelado quando veiculada referida pretensão na inicial da demanda, nos próprios autos da ação de improbidade administrativa ainda que considerado prescrito o pedido relativo às demais sanções previstas na Lei de Improbidade.

    2. O Ministério Público ostenta legitimidade ad causam para a propositura de ação civil pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade,  ainda  que praticados antes da vigência da Constituição Federal de 1988, em razão das disposições encartadas na Lei 7.347/85. Precedentes do STJ: REsp 839650/MG, SEGUNDA TURMA, DJe 27/11/2008; REsp 226.912/MG, SEXTA TURMA, DJ 12/05/2003; REsp 886.524/SP, SEGUNDA TURMA, DJ 13/11/2007; REsp 151811/MG, SEGUNDA TURMA, DJ 12/02/2001.

    3. A aplicação das sanções previstas no art. 12 e incisos da Lei 8.429/92 se submetem ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, exceto a reparação do dano ao erário, em razão da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória (art. 37, § 5º, da Constituição Federal de 1988). Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1038103/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 04/05/2009; REsp 1067561/AM, SEGUNDA TURMA, DJ de 27/02/2009; REsp 801846/AM, PRIMEIRA TURMA, DJ de 12/02/2009; REsp 902.166/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 04/05/2009; e REsp 1107833/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 18/09/2009.

    4. Consectariamente, uma vez autorizada a cumulação de pedidos condenatório e ressarcitório em sede de ação por improbidade administrativa, a rejeição de um dos pedidos, in casu, o condenatório, porquanto considerada prescrita a demanda (art. 23, I, da Lei n.º 8.429/92), não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pedido ressarcitório em razão de sua imprescritibilidade

    5. Recurso especial do Ministério Público Federal provido para determinar o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade no que se refere ao pleito de ressarcimento de danos ao erário, posto imprescritível.


  • fonte: dizer o direito

    em resumo:

    9.1) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição do STF e do STJ).

    9.2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS).

    A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.

    9.3) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República.

    Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 e também por improbidade administrativa.

    9.4) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.

    Logo, para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra:

    • Governadores de Estado/DF;

    • Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);

    • Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);

    • Membros do MPU que oficiem perante tribunais.

    Devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ).

    9.5) O STF já decidiu, em 2007, que os agentes políticos sujeitos aos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 não respondem por improbidade administrativa  (Rcl 2138/DF). Existe uma grande probabilidade de que a atual composição da Corte modifique esse entendimento.

    9.6) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO).


  • Prezados colegas, 

    não deixem de citar a fonte. A última decisão do STJ, Corte Especial, sobre o assunto consta do AgRg na Rcl 12514 / MT, Rel Ari Pargendler, 26/09/2013. É o que prevalece para fins de fundamentação !!

  • No sitado julgamento (AgRg na Rcl 12514 / MT, Rel ArPargendler, DJe 21/03/2014) o ministro do STJ diz:


    Quer dizer, já há o convencimento de 5 (cinco) membros do 

    Supremo Tribunal Federal pela inexistência de foro privilegiado 

    na ação de improbidade administrativa, valendo registrar que as 

    decisões monocráticas mais recentes estão nessa linha de 

    entendimento. 


  • Apenas uma observação: a controvérsia entre STF e STJ reside apenas quanto aos agentes políticos que estão sujeitos à Lei 1079/50, e não todos os agentes políticos.

  • Letras a e d: arts.1º e 2º da LIA 
    art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
    art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
  • Letra E: Rcl 2790 / SC (STJ)

    CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA GOVERNADOR
    DE ESTADO. DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO DOS AGENTES POLÍTICOS:
    LEGITIMIDADE. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: RECONHECIMENTO.
    USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECLAMAÇÃO.
    1. Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo
    Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em
    regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma
    constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a
    crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de
    improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a
    Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que
    impusesse imunidade dessa natureza.

  • A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da 
    "possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade em face de agentes políticos, em razão da perfeita compatibilidade existente entre o regime especial de responsabilização política e o regime de improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429/92, cabendo, apenas e tão-somente, restrições em relação ao órgão competente para impor as sanções quando houver previsão de foro privilegiado ratione personae na Constituição da República vigente" 
    
    REsp 1282046/RJ,
    Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
    16.2.2012, DJe 27.2.2012

  • Galera, direto ao ponto:


    a) Para os efeitos dessa lei, aquele que exerce, ainda que transitoriamente, desde que de forma remunerada, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta é considerado agente público.


    Conforme o artigo 2º da LIA, agente público:

     “Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.”


    O erro: pode ser remunerado ou não; (e, independentemente se de forma permanente ou temporária);


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:


    c) Consoante jurisprudência do STJ, é vedada a cumulação de pedidos condenatório e ressarcitório em sede de ação por improbidade administrativa.


    É o oposto!  É o comando do inciso II do artigo 12 da LIA!



    Assertiva ERRADA!!!



    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:


    e) Segundo entendimento do STJ, seria compatível com a CF eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade aos agentes políticos no que se refere à aplicação dos preceitos da referida lei.


    NÃO seria compatível!!!



    Vamos à Reclamação 2790/SC:


    Processo:

    Rcl 2790 SC 2008/0076889-9


    Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com aConstituiçãoeventual preceito normativo infraconstitucional queimpusesse imunidade dessa natureza.”


    (STJ - Rcl: 2790 SC 2008/0076889-9, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 02/12/2009, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 04/03/2010)



    Assertiva ERRADA!!!



    Avante!!!

  • Eu erraria pela exceção do presidente da República. 

  • Alguem me ajuda!!!

    Nao marquei o item "b", pois achei que agentes politicosnao se submetiam a lei de improbidade, e sim a de crimes e responsabilidades

  • Renata,

     

    Para sanar a sua dúvida:

    Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República. Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei 1.079/50 e também por improbidade administrativa. Ex: é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa em face de Governador de Estado (EDcl no AgRg no REsp 1.216.168-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/9/2013). 

  • Errei a questão, mas até bom pra aprender qual o posicionamento jurisprudencial(que é bem divergente):

    STF: os agentes políticos que respondem pela lei de responsabilidade(presidente, ministros de Estado, ministros do STF, PGR, governadores, secretarios de estado e AGU consequencialmente por terem status de ministro) não respondem por improbidade administrativa.

     

    STJ: os agentes políticos respondem por improbidade administrativa, MENOS O PRESIDENTE DA REPÚBLICA!! Também afirma que o prefeito, que não deixa de ser um agente político, responde tanto pela lei de improbidade quanto pela lei de responsabilidade.

  • Complementando...

     

    "[...] Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza. [...]" (AgRg no AREsp 46546 MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 28/02/2012)

  • Gabarito: B

    JESUS Abençoe!

    Bons estudos!

  • Apenas para efeito de conhecimento:

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA A MEMBRO DO MP EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
    É possível, no âmbito de ação civil pública de improbidade administrativa, a condenação de membro do Ministério Público à pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/1992. (Informativo 560, STJ).

    O motivo de colacionar a informação,é que H. Meireles classifica os Promotores e Juízes como agentes Políticos e nesse primeiro momento, estariam isentos de aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Ainda bem que o STJ não tem adotado esse entendimento, conforme expresso no informativo acima... 

  • Existem aqueles agentes políticos que estão submetidos à lei de improbidade, e aqueles que cometem crime de responsabilidade. Deve-se fazer essa diferença (conhecimento da CF 88). Logo, são sujeitos ativo da 8429 qualquer agente público, exceto os agentes políticos que cometem crime de responsabilidade. Exceção da exceção, temos o prefeito e vereador, ou seja, estes submetem-se à lei de improbidade administrativa também.

  • Uriel A. Altheman: todos os agentes políticos estão submetidos ao duplo regime sancionatório (improbidade e crimes de responsabilidade), com exceção do Presidente da República (vide Pet. 3240/STF)

  • Entendimentos de 2017 e 2018:

    - STJ:

    "(...) O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal. (...)

    STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1607976/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/10/2017."

    - STF:

    "Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.

    O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.

    STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

    Constituição prevê crime de responsabilidade e improbidade como institutos autônomos

    Fazendo uma interpretação sistemática do texto constitucional, conclui-se que há nítida distinção entre os conceitos de improbidade administrativa e de crime de responsabilidade. 

    Assim, a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa a pretexto de que essas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade não tem fundamento constitucional. É plenamente possível a concorrência de esferas de responsabilização distintas.

    Desse modo, o que prevalece atualmente é que os agentes políticos, em regra, submetem-se às punições por ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), sem prejuízo de também poderem ser punidos por crimes de responsabilidade."

    Acrescentando:

    "Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político.

    O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendido para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.

    STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901)."

    Obs: em 2008, o STF havia decidido que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF seria do próprio STF (Pet 3211/DF QO). Entendeu-se que haveria um desvirtuamento do sistema se um juiz de grau inferior pudesse decretar a perda do cargo de um magistrado de Tribunal Superior. Assim, em regra, não há foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa, salvo no caso de Ministro do STF.

    Fonte: buscador Dizer o Direito.

  • Gabarito: B

    A) Para os efeitos dessa lei, aquele que exerce, ainda que transitoriamente, desde que de forma remunerada, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta é considerado agente público. Errado. LIA: Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    B) De acordo com entendimento pacificado no STJ, os agentes políticos submetem-se aos preceitos dessa lei. Certo. Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

    C) Consoante jurisprudência do STJ, é vedada a cumulação de pedidos condenatório e ressarcitório em sede de ação por improbidade administrativa. Errado. As penas previstas na Lei 8.429/92, tanto as de caráter ressarcitório (ex: ressarcimento ao erário) como as de caráter condenatório (ex: multa, suspensão dos direitos políticos), podem ser aplicadas conjuntamente (art. 12, caput da Lei 8.429/92).

    D) Para os efeitos dessa lei, não se reputa agente público aquele que exerça, por contratação, emprego em entidade para cuja criação o erário haja concorrido com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual. Errado. LIA: Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    E) Segundo entendimento do STJ, seria compatível com a CF eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade aos agentes políticos no que se refere à aplicação dos preceitos da referida lei. Errado. O Ministro Teori Zavascki frisou que, excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República, submetidos a regime especial, não haveria norma constitucional que imunizasse os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, da CF. Igualmente incompatível com a Constituição seria eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza. [...] . Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 19.11.2014. (Pet-3240)

  • Gravem isso:

    Para o CESPE, alternativa incompleta não é alternativa incorreta.

    Para o CESPE, alternativa incompleta não é alternativa incorreta.

    Para o CESPE, alternativa incompleta não é alternativa incorreta.

    Para o CESPE, alternativa incompleta não é alternativa incorreta.

    Para o CESPE, alternativa incompleta não é alternativa incorreta.

    Para o CESPE, alternativa incompleta não é alternativa incorreta.

    Para o CESPE, alternativa incompleta não é alternativa incorreta.

    Para o CESPE, alternativa incompleta não é alternativa incorreta.

    Ou seja:

    Agentes Políticos são submetidos à LIA.

    (Exceto o Presidente)

  • Exceto ministro do STF e PR.

  • No que se refere à Lei de Improbidade Administrativa, é correto afirmar que: De acordo com entendimento pacificado no STJ, os agentes políticos submetem-se aos preceitos dessa lei


ID
1085356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Acerca da política urbana brasileira, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Ementa: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OS AGENTES POLÍTICOS SUBMETEM-SE À LEI 8.429 /92. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (RCL 2.790/SC, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 4.3.2010). ENQUADRAMENTO DO ACUSADO EM DISPOSITIVO DIVERSO DO INDICADO NA INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 460 DO CPC CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Rcl 2.790/SC, pacificou o entendimento de que os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92). 2. O enquadramento pelo Juízo singular do ato de improbidade em dispositivo diverso do apontado na inicial, além de cercear o acusado do direito de defesa, caracteriza violação ao princípio da congruência. 3. Dá-se provimento ao Recurso Especial para acolher a preliminar de nulidade por tratar-se de decisão extra petita, tornando-se sem efeito o acórdão recorrido e determinando-se o retorno dos autos à Instância de origem para que proceda a novo julgamento, observando os limites delineados pela inicial acusatória.


    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1147564 MG 2009/0187271-7 (STJ)

    Data de publicação: 02/09/2013


  • Letra e - correta

    ESTATUTO DA CIDADE (lei 10.257)

    § 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

    § 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

    III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.


  • Erros:


    Letra a)  facultado b) 25 mil, deveria estar 20 mil c) sem interferência na instituição privada d) Em vez de cem mil, é 500 mil.

  • Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades: I – com mais de vinte mil habitantes; II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal; IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico; V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. § 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido. Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos. § 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
  • Letra a.

    Lei 10.257/02

    Art. 44.No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4o desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.

  • Justificativa do CESPE para a anulação: 

    Além da opção apontada como gabarito, também esta correta a opção que afirma que “exige-se a elaboração de plano diretor para cidades com mais de vinte e cinco mil habitantes, inseridas em regiões metropolitanas, em áreas de especial interesse turístico e localizadas em regiões suscetíveis a deslizamentos ou terremotos”. Por esse motivo, opta-se pela anulação da questão. 

  • Na verdade, diversamente do apontado pela alternativa "e", a revisão não ocorrerá, necessariamente, a cada dez anos, sendo este apenas o prazo máximo (art. 40, § 3o , do Estatuto da Cidade).


ID
1085359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a opção correta em relação ao Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012) e a seus dispositivos.

Alternativas
Comentários
  • A - Incorreta, conforme art. 9º do Código Florestal. As atividades de médio impacto não são permitidas.

    B - Incorreta. No caso de posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei (art. 17, §2º, do Código).

    D - Incorreta. Os reservatórios artificiais mencionados no art. 4º, §1º, do Código não ficam sujeitos a APP em seus entornos.

    E - Incorreta. As APPs tem seu limite fixado pela lei, não podendo ser delimitadas pelo órgão competente. 


  • Letra C, de correta.


    Parágrafo único.  Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios:  


    IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;  

  • em relacao aocomentario acima. alguns reservatorios artificiais sim.

  • Alternativa B)

    Art. 17, § 4o  O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    A gratuidade é um direito assegurado também ao possuidor e não "nos demais casos".


  • Alternativa D)


    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).


    Alternativa E)

    Art. 18.  A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

  • A) ERRADA

    Art. 9o  É  permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para  obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

    B) ERRADA

    Art. 18.  A área de Reserva  Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição  no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos  casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções  previstas nesta Lei.

     

    Art. 19.  A inserção do imóvel  rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o  proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será  extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos  aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano  diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição  Federal.

    DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL

    Art. 29.  É criado o Cadastro  Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio  Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório  para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações  ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para  controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao  desmatamento.

    § 3o  A  inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais,  devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação,  prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder  Executivo.

    Art. 30.  Nos casos em que a  Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa  averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não  será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva  Legal previstas no inciso III do § 1o do art. 29.

  • Alternativa D - há exceções tanto para os reservatórios quanto para as acumulações:

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

    § 1o  Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.

    § 4o  Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.


  • Qual erro na E??? Qual art da lei? 

  • O erro da letra B se encontra no teor do art. 18, § 2º do CFlo (basta termo de compromisso para garantir a reserva legl, até porque esta já deve estar registrada no CAR).  Outrossim, originariamente, a reserva legal surge com inscrição no CAR perante o órgão do SISNAMA (algum órgão ambiental municipal ou estadual). Isso constitui a regra (preferencial) e não a exceção, como  a alternativa faz crer.


    O erro da letra E é observado por uma análise dos arts. 3º, II c/₢ 4º c/c 7º, da lei 12.651 e da própria conceituação de área de preservação permanente >> a APP não pode ser alterada/ delimitada perante o órgão ambiental, eis que a APP decorre da lei, ressalvada a possibilidade do art. 6º do Código Florestal (APPs que teriam que decorrer de atos do Chefe do Executivo).
  • A Ltda E está errada tendo em vista o art 7, parágrafo 2.

  • a) ERRADA. Art. 9o  É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

    Art. 3 X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

    a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;

     

    b) ERRADA. O CAR é obrigatório a todas as propriedades e posses rurais e o fato de não haver delimitação por lei do perímetro da zona rural não gera esta desobrigação.      

     

    c) CORRETA. Art 1 Princípios: IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;    

     

    d) ERRADA. § 1o  Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.

    § 4o  Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

     

    e) ERRADA. Art. 7o  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1o  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    § 2o  A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

  •  c)

    Objetivando o desenvolvimento sustentável, o legislador fez constar no Código Florestal o princípio da responsabilidade comum da União, estados, DF e municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e a restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais, tanto em áreas urbanas quanto nas rurais?

    t. 1o-A.  Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    Parágrafo único.  Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios:      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    II - reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    V - fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    VI - criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentávei

  • Erro da letra (e):

    e) Em se tratando de transmissão da propriedade rural ou urbana, admite-se a delimitação de novas faixas de áreas de preservação permanente junto ao órgão ambiental competente para fins de regularização de exploração econômica mediante manejo sustentável. --> Errada. Há a necessidade de delimitação de novas áreas para fins de regularização da exploração econômica na RESERVA LEGAL e não nas APPs. Salvo engano, pode-se praticar manejo florestal, sem no entanto ter que possuir uma APP. Ou seja, a APP existe ou é instituída por lei ou por ato do poder executivo. Assim, não cabe confundir APP com servidão ambiental. O proprietário que adquiri uma propriedade com área degradada, é obrigada a recompô-la por alguns dos instrumentos da PNMA, tais como a servidão ambiental (medida de compensação) e não instituindo APP, isso porque, ressalta-se, esta é decorrente de lei ou de ato do executivo (Art.4 e 6 do Código Florestal).

    Art. 17 do Código Florestal

    § 1  Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

    Art. 66. § 4 Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal na forma dos §§ 2 e 3 terão direito à sua exploração econômica, nos termos desta Lei. 

    Esperto ter ajudado, qualquer erro corrijam ai!

  • Código Florestal:

    Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente

    Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    § 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    § 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008 , é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º .

    Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    § 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

    § 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

    § 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

    Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.


ID
1085362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando a divisão de competências ambientais, a Política Nacional do Meio Ambiente e os instrumentos de proteção ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6938:

    Art. 8º Compete ao CONAMA:

     VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

  • Sobre a letra C:

    Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 3o  A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

    Art. 9o-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
    Dispositivos da Lei 6938/81

  • E) ERRADA. (QUESTÃO CONTROVERTIDA). AS NORMAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS NO QUE TANGE À PROTEÇÃO AMBIENTAL PODEM ATÉ SEREM MAIS RESTRITIVAS QUE AS LEIS FEDERAIS, CONSOANTE O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE, A GARANTIR A MAIS AMPLA PROTEÇÃO AMBIENTAL. CONTUDO, O STF, NO CASO DO AMIANTO, ENTENDEU DE FORMA DIVERSA:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI PAULISTA. PROIBIÇÃO DE IMPORTAÇÃO, EXTRAÇÃO, BENEFICIAMENTO, COMERCIALIZAÇÃO, FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE PRODUTOS CONTENDO QUALQUER TIPO DE AMIANTO. GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE ATIVA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. 1. Lei editada pelo Governo do Estado de São Paulo. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Goiás. Amianto crisotila. Restrições à sua comercialização imposta pela legislação paulista, com evidentes reflexos na economia de Goiás, Estado onde está localizada a maior reserva natural do minério. Legitimidade ativa do Governador de Goiás para iniciar o processo de controle concentrado de constitucionalidade e pertinência temática. 2. Comercialização e extração de amianto. Vedação prevista na legislação do Estado de São Paulo. Comércio exterior, minas e recursos minerais. Legislação. Matéria de competência da União (CF, artigo 22, VIII e XIII). Invasão de competência legislativa pelo Estado-membro. Inconstitucionalidade. 3. Produção e consumo de produtos que utilizam amianto crisotila. Competência concorrente dos entes federados. Existência de norma federal em vigor a regulamentar o tema (Lei 9055/95). Conseqüência. Vício formal da lei paulista, por ser apenas de natureza supletiva (CF, artigo 24, §§ 1º e 4º) a competência estadual para editar normas gerais sobre a matéria. 4. Proteção e defesa da saúde pública e meio ambiente. Questão de interesse nacional. Legitimidade da regulamentação geral fixada no âmbito federal. Ausência de justificativa para tratamento particular e diferenciado pelo Estado de São Paulo. 5. Rotulagem com informações preventivas a respeito dos produtos que contenham amianto. Competência da União para legislar sobre comércio interestadual (CF, artigo 22, VIII). Extrapolação da competência concorrente prevista no inciso V do artigo 24 da Carta da República, por haver norma federal regulando a questão.

    (ADI 2656, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2003, DJ 01-08-2003 PP-00117 EMENT VOL-02117-35 PP-07412)


  • A - Correto - Art. 7°, XIX, § DECRETO No 99.274:
    "§ 3o Na fixação de normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, o CONAMA levará em consideração a capacidade de auto-regeneração dos corpos receptores e a necessidade de estabelecer parâmetros genéricos mensuráveis. (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)"
  • LETRA D:

    Art. 12 da Lei 6938/81: as entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.


  • Segue análise separada de cada uma das alternativas.

    Alternativa A
    A afirmativa trata do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, órgão consultivo e deliberativo que compõe o Sistema Nacional do Meio Ambiente -SISNAMA (art. 6º, II, da Lei 6.938/1981). Na prática, o CONAMA é órgão que possui relevância singular no direito ambiental, pois detém poder regulamentar em matéria ambiental em nível federal. Tanto é assim que a Lei 6.938/1981 possui dispositivo para descrever as atribuições do CONAMA (art. 8º). 
    Segundo esse dispositivo, compete ao CONAMA estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais (art. 8º, VII, da Lei 6.938/1981). O art. 7º do Decreto 99.274/1991 detalha as competências do CONAMA. O art. 7º, § 3º, do Decreto 99.274/1991, esclarece que, na fixação de normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, o CONAMA levará em consideração a capacidade de autorregeneração dos corpos receptores e a necessidade de estabelecer parâmetros genéricos mensuráveis. Portanto, está correta a afirmativa.
    Alternativa B
    O licenciamento ambiental consiste em instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 9º, IV, da 6.938/1981) que objetiva proteger o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado diante de atividades e obras que causam degradação ambiental. O licenciamento possui caráter prioritariamente preventivo e sua base principiológica está associada às ideias de prevenção e precaução. O empreendimento que se desenvolve sem o devido licenciamento pode inclusive gerar, além da responsabilização civil e administrativa, sanções penais, conforme previsão do art. 60 da Lei 9.605/1998.
    Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
    Embora o licenciamento ambiental preventivo seja a regra, é importante registrar que também existe o licenciamento corretivo, voltado para regularização de empreendimentos que operam sem licença. Essa modalidade já encontra previsão em legislações ambientais estaduais, como a do Estado de Minas Gerais.
    Sobre a alternativa, é também importante lembrar que, em se tratando de responsabilização por danos ambientais, a reparação in natura deve ter prioridade sobre a indenização civil (REsp 1.071.741-SP).
    Alternativa C
    Por um lado, é correto afirmar que a servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua (art. 9º B, da Lei 6.938/1981) e que a restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal (art. 9º A, § 3º, da Lei 6.938/1981). Por outro, essas regras são específicas da servidão ambiental e não se plicam de forma generalizada aos espaços especialmente protegidos, como afirma a questão. 
    A criação de espaços territoriais especialmente protegidos, mais do que um instrumento da política nacional do meio ambiente (art. 9º, VI, da Lei 6.938/1981), consiste em regra prevista na CF/88. O art. 225, § 1º, III, da CF/88 determina que incumbe ao pode público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. São exemplos de espaços protegidos a reserva legal, as áreas de preservação permanente, as unidades de conservação, etc. Portanto, a alternativa está incorreta.
    Alternativa D
    O art. 12 da Lei 6.938/1981 procura evitar a alocação de recursos públicos em obras ou atividades degradadoras.
    Art 12 - As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.
    Portanto,a regra não traz uma faculdade às entidades pública de fomento, como bancos públicos, mas um dever. A aprovação de financiamento e incentivos governamentais está condicionada ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA. Portanto, está incorreta a alternativa.
    Alternativa E
    O texto da alternativa contraria o princípio federativo, em especial na parte em que afirma que o execícios das competências ambientais legislativas e materiais de Estados, Distrito Federal e Municípios está subordinada às determinações de órgão ambiental federal. 

    RESPOSTA: A
  • No que tange à alternativa D), percebe-se que, conforme o art. 12, "caput", da Lei 6.938-81, não é facultado, mas, sim, condicionado.

  • Gente, qual o erro da letra "c"?

  • O erro da alternativa "C" estaria no fato dela mencionar "espaço territorialmente protegidos", genero do qual a Reserva Legal é espécie?

    Se apenas fizesse menção tão só à RL estaria correto?



  • Comentários do prof.

    Segue análise separada de cada uma das alternativas.

    Alternativa A

    A afirmativa trata do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, órgão consultivo e deliberativo que compõe o Sistema Nacional do Meio Ambiente -SISNAMA (art. 6º, II, da Lei 6.938/1981). Na prática, o CONAMA é órgão que possui relevância singular no direito ambiental, pois detém poder regulamentar em matéria ambiental em nível federal. Tanto é assim que a Lei 6.938/1981 possui dispositivo para descrever as atribuições do CONAMA (art. 8º). 

    Segundo esse dispositivo, compete ao CONAMA estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais (art. 8º, VII, da Lei 6.938/1981). O art. 7º do Decreto 99.274/1991 detalha as competências do CONAMA. O art. 7º, § 3º, do Decreto 99.274/1991, esclarece que, na fixação de normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, o CONAMA levará em consideração a capacidade de autorregeneração dos corpos receptores e a necessidade de estabelecer parâmetros genéricos mensuráveis. Portanto, está correta a afirmativa.

  • Alternativa B

    O licenciamento ambiental consiste em instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 9º, IV, da 6.938/1981) que objetiva proteger o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado diante de atividades e obras que causam degradação ambiental. O licenciamento possui caráter prioritariamente preventivo e sua base principiológica está associada às ideias de prevenção e precaução. O empreendimento que se desenvolve sem o devido licenciamento pode inclusive gerar, além da responsabilização civil e administrativa, sanções penais, conforme previsão do art. 60 da Lei 9.605/1998.

    Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Embora o licenciamento ambiental preventivo seja a regra, é importante registrar que também existe o licenciamento corretivo, voltado para regularização de empreendimentos que operam sem licença. Essa modalidade já encontra previsão em legislações ambientais estaduais, como a do Estado de Minas Gerais.

    Sobre a alternativa, é também importante lembrar que, em se tratando de responsabilização por danos ambientais, a reparação in natura deve ter prioridade sobre a indenização civil (REsp 1.071.741-SP).

  • Alternativa C

    Por um lado, é correto afirmar que a servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua (art. 9º B, da Lei 6.938/1981) e que a restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal (art. 9º A, § 3º, da Lei 6.938/1981). Por outro, essas regras são específicas da servidão ambiental e não se plicam de forma generalizada aos espaços especialmente protegidos, como afirma a questão. 

    A criação de espaços territoriais especialmente protegidos, mais do que um instrumento da política nacional do meio ambiente (art. 9º, VI, da Lei 6.938/1981), consiste em regra prevista na CF/88. O art. 225, § 1º, III, da CF/88 determina que incumbe ao pode público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. São exemplos de espaços protegidos a reserva legal, as áreas de preservação permanente, as unidades de conservação, etc. Portanto, a alternativa está incorreta.

  • Alternativa D

    O art. 12 da Lei 6.938/1981 procura evitar a alocação de recursos públicos em obras ou atividades degradadoras.

    Art 12 - As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.

    Portanto,a regra não traz uma faculdade às entidades pública de fomento, como bancos públicos, mas um dever. A aprovação de financiamento e incentivos governamentais está condicionada ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA. Portanto, está incorreta a alternativa.

  • Alternativa E

    O texto da alternativa contraria o princípio federativo, em especial na parte em que afirma que o execícios das competências ambientais legislativas e materiais de Estados, Distrito Federal e Municípios está subordinada às determinações de órgão ambiental federal. 


    RESPOSTA: A

  • Resumindo:

    A) Correta. A dúvida bateu na parte "(...) o CONAMA deverá estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e manutenção do meio ambiente (...). Isso pq o Conselho de Governo é o Órgão Superior e tais atribuições possivelmente estariam atreladas a este órgão. Entretanto, a Lei 6.938 não elenca tais atribuições ao Conselho de Governo e impoe, isso sim, ao CONAMA o poder Normativo Regulatório (art. 6º, da Lei 6.938. Além disso, vale lembrar: Conselho de Governo (òrgão superior); CONAMA (òrgão consultivo e deliberativo); Ministério do Meio Ambiente (órgão central);Ibama e ICMBio (órgão executores); demais orgão seccionais e locais. Fonte: Romeu Thomé.

    B) Errada. O procedimento de licenciamento ambiental é obrigatório e não facultativo (art. 9º, da Lei 6.938);

    C)  Errada. Vide comentário da Ana Luisa, que explicou tudo..!!

    D) Errada. Licenciamento ambiental é obrigatório e não facultativo.

    E) Errada. A competência legislativa não está subordinada às determinações de órgão federal, pois tal entendimento não encontra suporte na competencia concorrente delimitada pelo art. 24, da CF. 

  •  a) Para o cumprimento dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, o CONAMA deverá estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção do meio ambiente, considerando a capacidade de autorregeneração dos corpos receptores e a necessidade do estabelecimento de parâmetros genéricos mensuráveis.

     

    CORRETA: art. 8º da Lei 6.938/81.

     

    b) Em se tratando de empreendimentos potencialmente causadores de poluição ambiental que já tenham sido implantados irregularmente, dispensa-se o procedimento de licenciamento ambiental normalmente exigido para o seu funcionamento, exigindo-se em contrapartida indenização civil ambiental pelos danos causados.

     

    ERRADA: o licenciamento é obrigatório.

     

    c) A criação de espaços territoriais especialmente protegidos e a servidão ambiental poderão ser instituídas de forma onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua, desde que mantido, no mínimo, o mesmo regime da reserva legal.

     

    ​ERRADA: art. 9º-A, § 3o  A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. Mas não se aplica o Regime da Reserva Legal.

     

    d)Para a aprovação de projetos habilitados a financiamento e incentivo governamentais, é facultado ao poder público exigir o licenciamento ambiental e o cumprimento das normas, critérios e padrões ambientais determinados pelo CONAMA.

     

    ​ERRADA :Art 12 - As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.

     

    e) No âmbito da cooperação entre os entes da Federação, o exercício das competências ambientais legislativas e materiais pelos estados, DF e municípios sujeita-se às normas gerais da União e às determinações do órgão ambiental federal.

     

    ​ERRADA:A competência legislativa não está subordinada às determinações de órgão federal, pois tal entendimento não encontra suporte na competencia concorrente delimitada pelo art. 24, da CF. 

    Art. 24 da CF:

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Servidão ambiental: Lei 6938

    Art. 9o-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 2o  A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 3o  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    Art. 9o-C.  O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

  • Sobre a letra a):

    Vide Decreto 99274/90, art. 7º, §3º: "§ 3o Na fixação de normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, o CONAMA levará em consideração a capacidade de auto-regeneração dos corpos receptores e a necessidade de estabelecer parâmetros genéricos mensuráveis."

  • Letra A:

    Lei n.º 6938/81 - Art. 8, VII;

    Compete ao CONAMA:

    VII: estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

  • Sobre o Item B

    Embora o licenciamento ambiental preventivo seja a regra e o recomendado, é importante registrar que também existe o licenciamento corretivo, voltado para regularização de empreendimentos que operam sem licença. Essa modalidade já encontra previsão em legislações ambientais estaduais.

    Deve-se ter em mente, ainda, que a prioridade, em se tratando de responsabilização por danos ambientais, é a reparação in natura, motivo pelo qual não há a dispensa do licenciamento ambiental, mesmo que a atividade já esteja em operação irregularmente.

    Errada

    Estratégia

  •  a) Para o cumprimento dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, o CONAMA deverá estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção do meio ambiente, considerando a capacidade de autorregeneração dos corpos receptores e a necessidade do estabelecimento de parâmetros genéricos mensuráveis.

     

    CORRETA: art. 8º da Lei 6.938/81.


ID
1085365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando o disposto na Lei n.º 11.284/2006 acerca da gestão de florestas públicas para a produção sustentável, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • Lei Federal nº 11.284/2006:

    LETRA A - INCORRETA: Art. 8o A publicação do edital de licitação de cada lote de concessão florestal deverá ser precedida de audiência pública, por região, realizada pelo órgão gestor, nos termos do regulamento, sem prejuízo de outras formas de consulta pública.


    LETRA B - INCORRETA: Art. 2º, § 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e em relação às florestas públicas sob sua jurisdição, poderão elaborar normas supletivas e complementares e estabelecer padrões relacionados à gestão florestal.


    LETRA C - INCORRETA: O conceito de recursos florestais está correto. O problema é o conceito de serviços florestais que, na verdade, corresponde ao conceito de produtos florestais. Ver art. 3º da Lei. 

    II - recursos florestais: elementos ou características de determinada floresta, potencial ou efetivamente geradores de produtos ou serviços florestais; 

    III - produtos florestais: produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável;

    IV - serviços florestais: turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais;


    LETRA D - CORRETA:  Art. 4o A gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende:

    I - a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais, nos termos do art. 17 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e sua gestão direta;

    II - a destinação de florestas públicas às comunidades locais, nos termos do art. 6o desta Lei;

    III - a concessão florestal, incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo das áreas protegidas referidas no inciso I do caput deste artigo.


    LETRA E - INCORRETA: Art. 3º, VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    A delegação é sempre onerosa, embora p/ o caso dos posseiros de comunidades locais, a licitação possa ser dispensada:

    Art. § 3o O Poder Público poderá, com base em condicionantes socioambientais definidas em regulamento, regularizar posses de comunidades locais sobre as áreas por elas tradicionalmente ocupadas ou utilizadas, que sejam imprescindíveis à conservação dos recursos ambientais essenciais para sua reprodução física e cultural, por meio de concessão de direito real de uso ou outra forma admitida em lei, dispensada licitação.

  • So pra acrescentar que a destinação nem sempre será onerosa:

    Art. 6oAntes da realização das concessões florestais, as florestas públicas ocupadas ouutilizadas por comunidades locais serão identificadas para a destinação, pelos órgãoscompetentes, por meio de:

    § 1o Adestinação de que trata o caput deste artigo será feita de forma não onerosapara o beneficiário e efetuada em ato administrativo próprio, conforme previsto emlegislação específica.

  • LETRA B - Complemento: 

    CF Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

  • a) Errado,  art. 20, § 2o O edital será submetido a audiência pública previamente ao seu lançamento, nos termos do art. 8o desta Lei;

     

    b) Errado, art. 2, § 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender às peculiaridades das diversas modalidades de gestão de florestas públicas. § 2o Os Estados, o Distrito Federal e os  unicípios, na esfera de sua competência e em relação às florestas públicas sob sua jurisdição, poderão elaborar normas supletivas e complementares estabelecer padrões relacionados à gestão florestal.

     

    c) Errado: 

    II - recursos florestais: elementos ou características de determinada floresta, potencial ou efetivamente geradores de produtos ou serviços florestais;

    III - produtos florestais: produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável;

    IV - serviços florestais: turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais;

     

    d) gabarito.

     

    e) VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica (não há preferência a PJ com fins econômicos), em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • NA LETRA E, PRESTAR ATENÇÃO QUE:

    Tanto a concessão florestal quanto a destinação de floresta às comunidades locais fazem parte da gestão de floresta pública.

    Art. 4º da Lei 11.284/2006: A gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende: II - a destinação de florestas públicas às comunidades locais, nos termos do art. 6º desta Lei; III - a concessão florestal (...)

    Art. 6º: Antes da realização das concessões florestais, as florestas públicas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais serão identificadas para a destinação, pelos órgãos competentes, por meio de: (...)

    § 1º A destinação de que trata o caput deste artigo será feita de forma não onerosa para o beneficiário (...)

  • LETRA B - INCORRETA

    Lei nº 11.284/2006

    Art. 2º

    § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e em relação às florestas públicas sob sua jurisdição, poderão elaborar normas supletivas e complementares e estabelecer padrões relacionados à gestão florestal.

    CRFB/88

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    [...]

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    [...]

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber

  • Candidato (a), o examinador quis saber se você estudou a integralidade do artigo 4º, da Lei nº11.284/2006, reproduzido a seguir: “A gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende: a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e sua gestão direta; a destinação de florestas públicas às comunidades locais, nos termos do art. 6º desta Lei; a concessão florestal, incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo das áreas protegidas referidas no inciso I do caput deste artigo”.

    Resposta: Letra D

  • GAB D- Art. 4 A gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende:

    I - a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais, nos termos do , e sua gestão direta;

    II - a destinação de florestas públicas às comunidades locais, nos termos do art. 6 desta Lei;

    III - a concessão florestal, incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo das áreas protegidas referidas no inciso I do caput deste artigo

    SOBRE A LETRA A- Art. 8 A publicação do edital de licitação de cada lote de concessão florestal deverá ser precedida de audiência pública, por região, realizada pelo órgão gestor, nos termos do regulamento, sem prejuízo de outras formas de consulta pública.

    SOBRE A LETRA B- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e em relação às florestas públicas sob sua jurisdição, poderão elaborar normas supletivas e complementares e estabelecer padrões relacionados à gestão florestal. 

    SOBRE A LETRA C- II - recursos florestais: elementos ou características de determinada floresta, potencial ou efetivamente geradores de produtos ou serviços florestais;

    III - produtos florestais: produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável;


ID
1085368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere que a queda de um avião de empresa aérea nacional, em via pública, cause a morte de centenas de pessoas, entre passageiros da aeronave e moradores do local do acidente. Nessa situação hipotética, de acordo com as normas do CDC e o entendimento do STJ,

Alternativas
Comentários
  • O prazo prescricional para que moradores de casas atingidas por queda de avião ajuízem ação de indenização contra a companhia aérea é de 5 anos (art. 27 do CDC).

    Os moradores, embora não tenham utilizado o serviço da companhia aérea como destinatários finais, equiparam-se a consumidores pelo simples fato de serem vítimas do evento. São conhecidos comobystanders (art. 17 do CDC).

    Não se aplica o prazo prescricional do Código Brasileiro de Aeronáutica quando a relação jurídica envolvida for de consumo.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.202.013-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013 (Info 524).

  • Informativo 525 STJ - É de cinco anos o prazo de prescrição da pretensão de ressarcimento de danos sofridos pelos moradores de casas atingidas pela queda, em 1996, de aeronave pertencente a pessoa jurídica nacional e de direito privado prestadora de serviço de transporte aéreo. Isso porque, na hipótese, verifica-se a configuração de um fato do serviço, ocorrido no âmbito de relação de consumo, o que enseja a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Com efeito, nesse contexto, enquadra-se a sociedade empresária no conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º do CDC, enquanto os moradores das casas atingidas pela queda da aeronave, embora não tenham utilizado o serviço como destinatários finais, equiparam-se a consumidores pelo simples fato de serem vítimas do evento (bystanders), de acordo com o art. 17 do referido diploma legal. Ademais, não há dúvida de que o evento em análise configura fato do serviço, pelo qual responde o fornecedor, em consonância com o disposto do art. 14 do CDC.  

    (...)

     Assim, o CBA será plenamente aplicado, desde que a relação jurídica não esteja regida pelo CDC, cuja força normativa é extraída diretamente da CF (art. 5º, XXXII).. REsp 1.202.013-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013.


  • Gabarito: D

     Art. 17, CDC: Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
  • C) ERRADA. CASO SEJA COMPROVADO CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, HÁ EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA FORNECEDORA, NOS TERMOS DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


    § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

      I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

      II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


  • "bystanders" palavra em inglês  que significa "transeuntes".

  • Numa boa?!

    A alternativa D, de fato, está corretíssima. Todavia, a C não está errada. Nem sempre a culpa de terceiro afasta a responsabilidade do transportador no contrato de transporte de pessoas. 

    O próprio STJ tem decisão neste sentido. 

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PESSOAS. CASO FORTUITO. CULPA DE TERCEIRO. LIMITES. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.

    1. A cláusula de incolumidade é ínsita ao contrato de transporte, implicando obrigação de resultado do transportador, consistente em levar o passageiro com conforto e segurança ao seu destino, excepcionando-se esse dever apenas nos casos em que ficar configurada alguma causa excludente da responsabilidade civil, notadamente o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

    2. O fato de um terceiro ser o causador do dano, por si só, não configura motivo suficiente para elidir a responsabilidade do transportador, sendo imprescindível aferir se a conduta danosa pode ser considerada independente (equiparando-se a caso fortuito externo) ou se é conexa à própria atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração.

    3. A culpa de terceiro somente romperá o nexo causal entre o dano e a conduta do transportador quando o modo de agir daquele puder ser equiparado a caso fortuito, isto é, quando for imprevisível e autônomo, sem origem ou relação com o comportamento da própria empresa.

    4. Na hipótese em que o comportamento do preposto da transportadora é determinante para o acidente, havendo clara participação sua na cadeia de acontecimentos que leva à morte da vítima - disparos de arma de fogo efetuados logo após os passageiros apartarem briga entre o cobrador e o atirador -, o evento não pode ser equiparado a caso fortuito.

    5. Quando a aplicação do direito à espécie reclamar o exame do acervo probatório dos autos, convirá o retorno dos autos à Corte de origem para a ultimação do procedimento de subsunção do fato à norma. Precedentes.

    6. Recurso especial provido.

    (REsp 1136885/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012)


    A questão deveria ser anulada. 

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Desde o advento do CDC, o transporte aéreo, internacional ou nacional, contratado no Brasil, quando inserido numa relação de consumo é regido por ele, não se aplicando a responsabilidade do transportador aéreo contida nas legislações aeronáuticas, na presunção de culpa, mas sim a responsabilidade civil objetiva, conforme estabelecido no arts. 6º, VI, 14, 20, 25 e 51, I, do CDC. Assim é que não há de se falar em limites da responsabilidade do transportador aéreo, pois o CDC adota o princípio da reparação integral, na proporção do dano sofrido, não comportando limitações, indenizando os danos materiais e imateriais.

    O transportador aéreo só não será responsável, quando provar que o serviço não tem defeito ou a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    A responsabilidade do transportador não pode ser elidida por caso fortuito ou força maior, o que era permitido no sistema da Convenção e do CBA, sendo muito mais severa a disciplina do CDC.

    Foram, portanto, derrogados pelo Código de Defesa do Consumidor os dispositivos da legislação aeronáutica referentes à responsabilidade civil do transportador aéreo, pois com ele incompatíveis

  • ATUALIZAÇÃO 2017

     

    Qual é o prazo prescricional da ação de responsabilidade civil no caso de acidente aéreo em voo internacional?

    O prazo prescricional será de 2 anos, com base no art. 29 da Convenção de Varsóvia (Decreto nº 20.704/1931). Isso porque

     

    Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).

     

    As Convenções de Varsóvia e de Montreal devem ser aplicadas não apenas na hipótese de extravio de bagagem, mas também em outras questões envolvendo o transporte aéreo internacional, como é o caso da prescrição.

     

    Obs: esse prazo prescricional é aplicado não apenas para ações de indenização em caso de extravio de bagagem, incidindo também em outros casos envolvendo responsabilidade civil relacionado com transporte aéreo internacional.

  • ATENÇÃO:

    ACIDENTE

    VÔO INTERNACIONAL - Aplica-se a Convenção de Varsóvia e o prazo prescricional é de 2 anos.

    VÔO NACIONAL - Aplica-se o CDC e o prazo prescricional é de 5 anos.

    INDENIZAÇÕES

    VÔO INTERNACIONAL - Dano material ressarcido, quando comprovado, limitado ao valor da Convenção de Varsóvia.

    VÔO NACIONAL - Dano material ressarcido de forma integral, com base no CDC.

    DANO MORAL - Tanto em vôo internacional quanto em vôo nacional aplica-se o diploma consumerista, uma vez observado que a Convenção de Varsóvia nada dispôs acerca da compensação decorrente do abalo moral.

  • A questão trata de relação de consumo, conforme o entendimento do STJ.

    DIREITO DO CONSUMIDOR. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS DECORRENTES DA QUEDA DE AERONAVE.

    É de cinco anos o prazo de prescrição da pretensão de ressarcimento de danos sofridos pelos moradores de casas atingidas pela queda, em 1996, de aeronave pertencente a pessoa jurídica nacional e de direito privado prestadora de serviço de transporte aéreo. Isso porque, na hipótese, verifica-se a configuração de um fato do serviço, ocorrido no âmbito de relação de consumo, o que enseja a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Com efeito, nesse contexto, enquadra-se a sociedade empresária no conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º do CDC, enquanto os moradores das casas atingidas pela queda da aeronave, embora não tenham utilizado o serviço como destinatários finais, equiparam-se a consumidores pelo simples fato de serem vítimas do evento (bystanders), de acordo com o art. 17 do referido diploma legal. Ademais, não há dúvida de que o evento em análise configura fato do serviço, pelo qual responde o fornecedor, em consonância com o disposto do art. 14 do CDC. Importante esclarecer, ainda, que a aparente antinomia entre a Lei 7.565/1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica -, o CDC e o CC/1916, no que tange ao prazo de prescrição da pretensão de ressarcimento em caso de danos sofridos por terceiros na superfície, causados por acidente aéreo, não pode ser resolvida pela simples aplicação das regras tradicionais da anterioridade, da especialidade ou da hierarquia, que levam à exclusão de uma norma pela outra, mas sim pela aplicação coordenada das leis, pela interpretação integrativa, de forma a definir o verdadeiro alcance de cada uma delas à luz do caso concreto. Tem-se, portanto, uma norma geral anterior (CC/1916) - que, por sinal, sequer regulava de modo especial o contrato de transporte - e duas especiais que lhe são posteriores (CBA/1986 e CDC/1990). No entanto, nenhuma delas expressamente revoga a outra, é com ela incompatível ou regula inteiramente a mesma matéria, o que permite afirmar que essas normas se interpenetram, promovendo um verdadeiro diálogo de fontes. A propósito, o CBA regula, nos arts. 268 a 272, a responsabilidade do transportador aéreo perante terceiros na superfície e estabelece, no seu art. 317, II, o prazo prescricional de dois anos da pretensão de ressarcimento dos danos a eles causados. Essa norma especial, no entanto, não foi revogada, como já afirmado, nem impede a incidência do CDC quando evidenciada a relação de consumo entre as partes envolvidas. Destaque-se, por oportuno, que o CBA não se limita a regulamentar apenas o transporte aéreo regular de passageiros, realizado por quem detenha a respectiva concessão, mas todo serviço de exploração de aeronave, operado por pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, com ou sem fins lucrativos. Assim, o CBA será plenamente aplicado, desde que a relação jurídica não esteja regida pelo CDC, cuja força normativa é extraída diretamente da CF (art. 5º, XXXII). Ademais, não há falar em incidência do art. 177 do CC/1916, diploma legal reservado ao tratamento das relações jurídicas entre pessoas que se encontrem em patamar de igualdade, o que não ocorre na hipótese. REsp 1.202.013-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013. Informativo 525 do STJ.


    A) o prazo prescricional a ser observado para o requerimento de ressarcimento dos danos materiais e morais causados pela queda do avião é o previsto no Código Civil de 1916, por ser mais benéfico às vítimas.


    É de cinco anos o prazo de prescrição da pretensão de ressarcimento de danos sofridos pelos moradores de casas atingidas pela queda, em 1996, de aeronave pertencente a pessoa jurídica nacional e de direito privado prestadora de serviço de transporte aéreo. Isso porque, na hipótese, verifica-se a configuração de um fato do serviço, ocorrido no âmbito de relação de consumo, o que enseja a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. (...)  Ademais, não há falar em incidência do art. 177 do CC/1916, diploma legal reservado ao tratamento das relações jurídicas entre pessoas que se encontrem em patamar de igualdade, o que não ocorre na hipótese. REsp 1.202.013-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013. Informativo 525 do STJ.

    O prazo prescricional a ser observado para o requerimento de ressarcimento dos danos materiais e morais causados pela queda do avião é o previsto no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo.

    Incorreta letra “A".

    B) a responsabilidade civil da empresa aérea é subjetiva, ou seja, a empresa somente responderá se houver a comprovação de dolo ou culpa.

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Com efeito, nesse contexto, enquadra-se a sociedade empresária no conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º do CDC, enquanto os moradores das casas atingidas pela queda da aeronave, embora não tenham utilizado o serviço como destinatários finais, equiparam-se a consumidores pelo simples fato de serem vítimas do evento (bystanders), de acordo com o art. 17 do referido diploma legal. Ademais, não há dúvida de que o evento em análise configura fato do serviço, pelo qual responde o fornecedor, em consonância com o disposto do art. 14 do CDC. REsp 1.202.013-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013. Informativo 525 do STJ.

    A responsabilidade civil da empresa aérea é objetiva, ou seja, a empresa responderá  independentemente da existência de culpa.

    Incorreta letra “B".

    C) a empresa aérea será compelida a indenizar as vítimas, ainda que se prove que o acidente foi causado exclusivamente por culpa de terceiro.

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    A empresa aérea será compelida a indenizar as vítimas, salvo se provar que o acidente foi causado exclusivamente por culpa de terceiro.

    Incorreta letra “C".


    D) as vítimas moradoras das casas atingidas pela queda do avião são consideradas consumidores por equiparação, ou bystanders.

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    Com efeito, nesse contexto, enquadra-se a sociedade empresária no conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º do CDC, enquanto os moradores das casas atingidas pela queda da aeronave, embora não tenham utilizado o serviço como destinatários finais, equiparam-se a consumidores pelo simples fato de serem vítimas do evento (bystanders), de acordo com o art. 17 do referido diploma legal. REsp 1.202.013-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013. Informativo 525 do STJ.

     As vítimas moradoras das casas atingidas pela queda do avião são consideradas consumidores por equiparação, ou bystanders.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) prescreve em dois anos o prazo para requerimento de ressarcimento dos danos materiais e morais causados pela queda do avião, conforme previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica, em razão da especialidade da matéria


    É de cinco anos o prazo de prescrição da pretensão de ressarcimento de danos sofridos pelos moradores de casas atingidas pela queda, em 1996, de aeronave pertencente a pessoa jurídica nacional e de direito privado prestadora de serviço de transporte aéreo. Isso porque, na hipótese, verifica-se a configuração de um fato do serviço, ocorrido no âmbito de relação de consumo, o que enseja a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. (...)  Destaque-se, por oportuno, que o CBA não se limita a regulamentar apenas o transporte aéreo regular de passageiros, realizado por quem detenha a respectiva concessão, mas todo serviço de exploração de aeronave, operado por pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, com ou sem fins lucrativos. Assim, o CBA será plenamente aplicado, desde que a relação jurídica não esteja regida pelo CDC, cuja força normativa é extraída diretamente da CF (art. 5º, XXXII). Ademais, não há falar em incidência do art. 177 do CC/1916, diploma legal reservado ao tratamento das relações jurídicas entre pessoas que se encontrem em patamar de igualdade, o que não ocorre na hipótese. REsp 1.202.013-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013. Informativo 525 do STJ.

    Prescreve em cinco anos o prazo para requerimento de ressarcimento dos danos materiais e morais causados pela queda do avião, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo, não sendo aplicável Brasileiro de Aeronáutica.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: D


    Gabarito do Professor letra D.


  • Contrato de transporte, a C está certa também.


ID
1085371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da interpretação dada pelo STJ aos direitos básicos do consumidor, às práticas abusivas e à cobrança de dívidas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Ainda que haja abatimento no preço do produto, o fornecedor responderá por vício de quantidade na hipótese em que reduzir o volume da mercadoria para quantidade diversa da que habitualmente fornecia no mercado, sem informar na embalagem, de forma clara, precisa e ostensiva, a diminuição do conteúdo.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.364.915-MG, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 14/5/2013 (Info 524).

  • Gabarito: C


    Art. 19, CDC:  Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

      I - o abatimento proporcional do preço;

      II - complementação do peso ou medida;

      III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

      IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

      § 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.

      § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.


  • LETRA D - ERRADA


    RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL E DE COMODATO DE APARELHOS CELULARES - EXCLUSÃO DE MULTA POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE CARÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL DA AUTORA PELA CORTE A QUO - RECONHECIMENTO, NO ARESTO ESTADUAL, DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE "FIDELIZAÇÃO", POR CONFIGURAR "VENDA CASADA". INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA.

    1. Contratação simultânea de prestação de serviços de telefonia móvel e de "comodato" de aparelhos celulares, com cláusula de "fidelização". Previsão de permanência mínima que, em si, não encerra "venda casada". 2. Não caracteriza a prática vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC, a previsão de prazo de permanência mínima ("fidelização") em contrato de telefonia móvel e de "comodato", contanto que, em contrapartida, haja a concessão de efetivos benefícios ao consumidor (v.g. custo reduzido para realização de chamadas, abono em ligações de longa distância, baixo custo de envio de "short message service - SMS", dentre outras), bem como a opção de aquisição de aparelhos celulares da própria concessionária, sem vinculação a qualquer prazo de carência, ou de outra operadora, ou mesmo de empresa especializada na venda de eletroportáteis. 3. Superado o fundamento jurídico do acórdão recorrido, cabe a esta Corte Superior de Justiça julgar a causa, aplicando o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula n. 456/STF. 4. Em que pese ser possível a fixação de prazo mínimo de permanência, na hipótese dos autos, o contrato de "comodato" de estações móveis entabulado entre as partes estabeleceu a vigência por 24 (vinte e quatro) meses, distanciando-se das determinações regulamentares da ANATEL (Norma Geral de Telecomunicações n. 23/96 e Resolução 477/2007), de ordem a tornar tal estipulação, inequivocamente, abusiva, haja vista atentar contra a liberdade de escolha do consumidor, direito básico deste. 5. Recurso especial desprovido.

    (STJ - REsp: 1097582 MS 2008/0237143-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/03/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2013)


  • d) Caracteriza venda casada a contratação simultânea de prestação de serviços de telefonia móvel e de comodato de aparelho celulares, com cláusula de fidelização, independentemente do prazo mínimo estipulado para tanto e de eventuais benefícios concedidos ao consumidor. ERRADO

    STJ (...)Não caracteriza a prática vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC, a previsão de prazo de permanência mínima ("fidelização") em contrato de telefonia móvel e de "comodato", contanto que, em contrapartida, haja a concessão de efetivos benefícios ao consumidor (v.g. custo reduzido para realização de chamadas, abono em ligações de longa distância, baixo custo de envio de "short message service - SMS", dentre outras), (...)(STJ - REsp: 1097582 MS 2008/0237143-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/03/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2013)

     e) O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que tenha pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais,desde que prove ação dolosa do fornecedor. ERRADO

    Art. 42 (...)Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais,salvo hipótese de engano justificável.


  • Sobre a letra "A":

    CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR. A Turma decidiu que, uma vez reconhecida a falha no dever geral de informação, direito básico do consumidor previsto no art. 6º, III, do CDC, é inválida cláusula securitária que exclui da cobertura de indenização o furto simples ocorrido no estabelecimento comercial contratante. A circunstância de o risco segurado ser limitado aos casos de furto qualificado (por arrombamento ou rompimento de obstáculo) exige, de plano, o conhecimento do aderente quanto às diferenças entre uma e outra espécie – qualificado e simples – conhecimento que, em razão da vulnerabilidade do consumidor, presumidamente ele não possui, ensejando, por isso, o vício no dever de informar. A condição exigida para cobertura do sinistro – ocorrência de furto qualificado –, por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, para cuja conceituação o próprio meio técnico-jurídico encontra dificuldades, o que denota sua abusividade. REsp 1.293.006-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 21/6/2012. STJ.


  • sobre a E...

    art. 42 do CDC, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

  • a) É lícito à seguradora negar o pagamento da indenização decorrente de furto simples de veículo automotor, caso o contrato preveja limitação da indenização aos casos de furto qualificado e roubo, ainda que o consumidor não tenha conhecimento técnico-jurídico, haja vista que a ninguém é permitido descumprir a lei sob a alegação de não a conhecer. ERRADO

    STJ: (...) A circunstância de o risco segurado ser limitado aos casos de furto qualificado (por arrombamento ou rompimento de obstáculo) exige, de plano, o conhecimento do aderente quanto às diferenças entre uma e outra espécie – qualificado e simples – conhecimento que, em razão da vulnerabilidade do consumidor, presumidamente ele não possui, ensejando, por isso, o vício no dever de informar. (...) REsp 1.293.006-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 21/6/2012.

     b) O dever de o fornecedor informar, adequada e claramente, os consumidores a respeito dos diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como dos riscos que apresentem, não incide nas fases pré e pós contratuais. ERRADO

    O dever de informação é um dever anexo e decorre da boa-fé objetiva. Deve ser respeitado em todas nas fase pré e pós contratual.

     c) Responde por vício de quantidade o fornecedor que reduzir o volume da mercadoria para quantidade diversa da que habitualmente fornecia no mercado, quando não informar na embalagem, de forma clara, precisa e ostensiva, a diminuição do conteúdo, ainda que reduza o preço do produto. CORRETO

    Ainda que haja abatimento no preço do produto, o fornecedor responderá por vício de quantidade na hipótese em que reduzir o volume da mercadoria para quantidade diversa da que habitualmente fornecia no mercado, sem informar na embalagem, de forma clara, precisa e ostensiva, a diminuição do conteúdo. (...)REsp 1.364.915-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 14/5/2013.


  •  d) Caracteriza venda casada a contratação simultânea de prestação de serviços de telefonia móvel e de comodato de aparelho celulares, com cláusula de fidelização, independentemente do prazo mínimo estipulado para tanto e de eventuais benefícios concedidos ao consumidor. ERRADO

    STJ (...)Não caracteriza a prática vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC, a previsão de prazo de permanência mínima ("fidelização") em contrato de telefonia móvel e de "comodato", contanto que, em contrapartida, haja a concessão de efetivos benefícios ao consumidor (v.g. custo reduzido para realização de chamadas, abono em ligações de longa distância, baixo custo de envio de "short message service - SMS", dentre outras), (...)(STJ - REsp: 1097582 MS 2008/0237143-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/03/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2013)

     e) O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que tenha pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais,desde que prove ação dolosa do fornecedor. ERRADO

    Art. 42 (...)Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais,salvo hipótese de engano justificável.


  • Tudo bem que confundi o que havia lido em uns informativos, mas deixo registrado entendimento jurisprudencial acerca da "letra E", onde o STJ afirma que para a devolução em dobro do parágrafo único do artigo 42 do CDC é necessário que o consumidor prove a culpa ou má-fé do fornecedor.  Veja:


    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação das provas, reconheceram que a cobrança indevida se deu por engano justificável, e, expressamente consignaram que não houve culpa ou má-fé da concessionária, afastando, assim, a restituição em dobro. 3. Além do acórdão recorrido haver se fundado no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, a atrair a aplicação da súmula 83/STJ, também seria inviável que o STJ autorizasse a restituição em dobro, visto ser necessário reexaminar as provas dos autos para verificar a ocorrência de culpa ou ma-fé da concessionária, o que enseja, também, a aplicação da súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1363177 RJ 2013/0010923-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2013)


  • Houve  mudança recente de entendimento:

    Segunda Turma

    DIREITO DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA E DANO MORAL COLETIVO IN RE 

    IPSA. 

    Configura dano moral coletivo in re ipsa a realização de venda casada por operadora de 

    telefonia consistente na prática comercial de oferecer ao consumidor produto com 

    significativa vantagem – linha telefônica com tarifas mais interessantes do que as outras 

    ofertadas pelo mercado – e, em contrapartida, condicionar a aquisição do referido produto à 

    compra de aparelho telefônico. (...) 

  • Estaria a alternativa D desatualizada? Ou são casos distintos?


    Configura dano moral coletivo in re ipsa a realização de venda casada por operadora de telefonia. A prática de venda casada por parte de operadora de telefonia é capaz de romper com os limites da tolerância. No momento em que oferece ao consumidor produto com significativas vantagens - no caso, o comércio de linha telefônica com valores mais interessantes do que a de seus concorrentes - e de outro, impõe-lhe a obrigação de aquisição de um aparelho telefônico por ela comercializado, realiza prática comercial apta a causar sensação de repulsa coletiva a ato intolerável, tanto que encontra proibição expressa em lei. Afastar, da espécie, o dano moral difuso, é fazer tábula rasa da proibição elencada no art. 39, I, do CDC e, por via reflexa, legitimar práticas comerciais que afrontem os mais basilares direitos do consumidor. (Info STJ 553)




  • Matusalém Junior, na minha humilde opinião são casos distintos:

    1) Trata da fidelização em troca de benefícios  (aqui não há exigência de que o consumidor compre algo) - não caracteriza prática abusiva

    2) Oferecer ao consumidor vantagens, com a imposição de COMPRA de aparelho celular - caracteriza prática abusiva por venda casada.

     

  • Sobre a alternativa "E":

     

    Para a aferição do "engano justificável" é preciso analisar se não houve culpa por parte do fornecedor. Se ele provar que não houve negligência, imprudência ou imperícia de sua parte, ficará isento de indenizar o consumidor pelo dobro da quantia cobrada. (Leonardo Medeiros Garcia juspodivm 2015). 

  • CDC:

    Da Cobrança de Dívidas

           Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

           Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

           Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.  

  • A questão trata da interpretação dada pelo STJ ao Direito do Consumidor.

    A) É lícito à seguradora negar o pagamento da indenização decorrente de furto simples de veículo automotor, caso o contrato preveja limitação da indenização aos casos de furto qualificado e roubo, ainda que o consumidor não tenha conhecimento técnico-jurídico, haja vista que a ninguém é permitido descumprir a lei sob a alegação de não a conhecer.

    RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE SEGURO - RELAÇÃO DE CONSUMO -CLÁUSULA LIMITATIVA - OCORRÊNCIA DE FURTO QUALIFICADO - ABUSIVIDADE- IDENTIFICAÇÃO, NA ESPÉCIE - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO AOCONSUMIDOR - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Não há omissão no aresto a quo, tendo sido analisadas as matérias relevantes para solução da controvérsia. II - A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e, portanto, impõe-se que seu exame seja realizado dentro do microssistema protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, observando-se a vulnerabilidade material e a hipossuficiência processual do consumidor. III - A circunstância de o risco segurado ser limitado aos casos de furto qualificado exige, de plano, conhecimentos do aderente quanto às diferenças entre uma e outra espécie de furto, conhecimento esse que, em razão da sua vulnerabilidade, presumidamente o consumidor não possui, ensejando-se, por isso, o reconhecimento da falha no dever geral de informação, o qual constitui, é certo, direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III, do CDC. IV - A condição exigida para cobertura do sinistro - ocorrência de furto qualificado - por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, cujo próprio meio técnico-jurídico possui dificuldades para conceituá-lo, o que denota sua abusividade. Precedente da eg. Quarta Turma. V - Recurso especial provido.

    (REsp 1.293.006 SP 2011, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, T3 – TERCEIRA TURMA. Julgamento 21/06/2012, Publicação DJe 29/06/2012)

    É ilícito à seguradora negar o pagamento da indenização decorrente de furto simples de veículo automotor, caso o contrato preveja limitação da indenização aos casos de furto qualificado e roubo, uma vez que o consumidor não tem conhecimento técnico-jurídico, falhando a seguradora no dever geral de informação, que é um dos direitos básicos do consumidor.

    Incorreta letra “A".

    B) O dever de o fornecedor informar, adequada e claramente, os consumidores a respeito dos diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como dos riscos que apresentem, não incide nas fases pré e pós contratuais.

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

    O dever de o fornecedor informar, adequada e claramente, os consumidores a respeito dos diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como dos riscos que apresentem, incide nas fases pré e pós contratuais.

    Incorreta letra “B".

    C) Responde por vício de quantidade o fornecedor que reduzir o volume da mercadoria para quantidade diversa da que habitualmente fornecia no mercado, quando não informar na embalagem, de forma clara, precisa e ostensiva, a diminuição do conteúdo, ainda que reduza o preço do produto.

    DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE QUANTIDADE DE PRODUTO NO CASO DE REDUÇÃO DO VOLUME DE MERCADORIA.

    Ainda que haja abatimento no preço do produto, o fornecedor responderá por vício de quantidade na hipótese em que reduzir o volume da mercadoria para quantidade diversa da que habitualmente fornecia no mercado, sem informar na embalagem, de forma clara, precisa e ostensiva, a diminuição do conteúdo. É direito básico do consumidor a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (art. 6º, III, do CDC). Assim, o direito à informação confere ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. Diante disso, o comando legal somente será efetivamente cumprido quando a informação for prestada de maneira adequada, assim entendida aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, no último caso, a diluição da comunicação relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia. Além do mais, o dever de informar é considerado um modo de cooperação, uma necessidade social que se tornou um autêntico ônus pró-ativo incumbido aos fornecedores (parceiros comerciais, ou não, do consumidor), pondo fim à antiga e injusta obrigação que o consumidor tinha de se acautelar (caveat emptor). Além disso, o art. 31 do CDC, que cuida da oferta publicitária, tem sua origem no princípio da transparência (art. 4º, caput) e é decorrência do princípio da boa-fé objetiva. Não obstante o amparo legal à informação e à prevenção de danos ao consumidor, as infrações à relação de consumo são constantes, porque, para o fornecedor, o lucro gerado pelo dano poderá ser maior do que o custo com a reparação do prejuízo causado ao consumidor. Assim, observe-se que o dever de informar não é tratado como mera obrigação anexa, e sim como dever básico, essencial e intrínseco às relações de consumo, não podendo afastar a índole enganosa da informação que seja parcialmente falsa ou omissa a ponto de induzir o consumidor a erro, uma vez que não é válida a "meia informação" ou a "informação incompleta". Com efeito, é do vício que advém a responsabilidade objetiva do fornecedor. Ademais, informação e confiança entrelaçam-se, pois o consumidor possui conhecimento escasso dos produtos e serviços oferecidos no mercado. Ainda, ressalte-se que as leis imperativas protegem a confiança que o consumidor depositou na prestação contratual, na adequação ao fim que razoavelmente dela se espera e na confiança depositada na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado. Precedentes citados: REsp 586.316-MG, Segunda Turma, DJe 19/3/2009; e REsp 1.144.840-SP, Terceira Turma, DJe 11/4/2012. REsp 1.364.915-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 14/5/2013. Informativo 524 do STJ.

    Responde por vício de quantidade o fornecedor que reduzir o volume da mercadoria para quantidade diversa da que habitualmente fornecia no mercado, quando não informar na embalagem, de forma clara, precisa e ostensiva, a diminuição do conteúdo, ainda que reduza o preço do produto.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) Caracteriza venda casada a contratação simultânea de prestação de serviços de telefonia móvel e de comodato de aparelho celulares, com cláusula de fidelização, independentemente do prazo mínimo estipulado para tanto e de eventuais benefícios concedidos ao consumidor.

    RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL E DE COMODATO DE APARELHOS CELULARES - EXCLUSÃO DE MULTA POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE CARÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL DA AUTORA PELA CORTE A QUO - RECONHECIMENTO, NO ARESTO ESTADUAL, DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE "FIDELIZAÇÃO", POR CONFIGURAR "VENDA CASADA". INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. 1. Contratação simultânea de prestação de serviços de telefonia móvel e de "comodato" de aparelhos celulares, com cláusula de "fidelização". Previsão de permanência mínima que, em si, não encerra "venda casada". 2. Não caracteriza a prática vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC, a previsão de prazo de permanência mínima ("fidelização") em contrato de telefonia móvel e de "comodato", contanto que, em contrapartida, haja a concessão de efetivos benefícios ao consumidor (v.g. custo reduzido para realização de chamadas, abono em ligações de longa distância, baixo custo de envio de "short message service - SMS", dentre outras), bem como a opção de aquisição de aparelhos celulares da própria concessionária, sem vinculação a qualquer prazo de carência, ou de outra operadora, ou mesmo de empresa especializada na venda de eletroportáteis. 3. Superado o fundamento jurídico do acórdão recorrido, cabe a esta Corte Superior de Justiça julgar a causa, aplicando o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula n. 456/STF. 4. Em que pese ser possível a fixação de prazo mínimo de permanência, na hipótese dos autos, o contrato de "comodato" de estações móveis entabulado entre as partes estabeleceu a vigência por 24 (vinte e quatro) meses, distanciando-se das determinações regulamentares da ANATEL (Norma Geral de Telecomunicações n. 23/96 e Resolução 477/2007), de ordem a tornar tal estipulação, inequivocamente, abusiva, haja vista atentar contra a liberdade de escolha do consumidor, direito básico deste. 5. Recurso especial desprovido.

    (STJ - REsp: 1097582 MS 2008/0237143-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/03/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2013)

    Não caracteriza venda casada a contratação simultânea de prestação de serviços de telefonia móvel e de comodato de aparelho celulares, com cláusula de fidelização, desde que respeitado o prazo mínimo estipulado para tanto e de eventuais benefícios concedidos ao consumidor.

    Incorreta letra “D".

    E) O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que tenha pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, desde que prove ação dolosa do fornecedor.

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. PRAZOS GERAIS DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO FIXADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 412/STJ. (...)J. 2. O STJ firmou o entendimento de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor na cobrança indevida de serviços públicos concedidos. Nesse sentido: AgRg no AREsp 143.622/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.6.2012; AgRg no Ag 1.417.605/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.2.2012; AgRg no Resp 1.117.014/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.2.2010; e REsp 1.085.947/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12.11.2008. 3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), sob o regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução 8/2008/STJ), firmou o entendimento de que a Ação de Repetição de Indébito de tarifas de água e esgoto submete-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Sendo assim, a prescrição é regida pelas normas de Direito Civil: prazo de 20 anos nos termos do CC/1916, ou de 10 anos consoante o CC/2002, observando-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. 4. "A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil" (Súmula 412/STJ). 5. Tal posicionamento se aplica à presente hipótese - fornecimento de energia elétrica -, pois também se refere à pretensão de consumidor de Repetição de Indébito relativo a serviço público concedido. Na mesma linha: AgRg no AREsp 194.807/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.9.2012. 6. Agravo Regimental conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

    (STJ - AgRg no AREsp: 262212 RS 2012/0249691-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/02/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2013)

    O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que tenha pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, bastando a comprovação de culpa do fornecedor.

    Conforme entendimento do STJ à época da prova do concurso (2014), bastaria a comprovação de culpa.

    Em 2016, ao julgar o Tema 622 – Recursos Repetitivos do STJ:

    A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no art. 1.531 do CC/1916, reproduzida no art. 940 do CC/2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 16/2/2016. Informativo 572 do STJ.

    O STJ entendeu ser imprescindível a prova, pelo consumidor, da má-fé do fornecedor.

    O recente entendimento do STJ sobre o tema, após julgamento de AREsp em 21/10/2020:

    1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva

    2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto

    3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão

    EAREsp 676.608 (paradigma)

    Em 2020, o entendimento sobre o tema mudou novamente, bastando consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

     


ID
1085374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que tange às normas de direito penal e de direito processual penal previstas no CDC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D:

    Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
    (...)

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

  • Alternativa "A" - Errada: Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo; Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

    Alternativa "B" - Errada:  Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo (...)

    Alternativa "C" - Errada:

    Ar

    t. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:

      I - a interdição temporária de direitos; 

    II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação; 

    III - a prestação de serviços à comunidade


    Alternativa "D" - Correta: Art. 80

    Alternativa "E" - Errada - Art. 80 (...) poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

  • Não obstante o comentário do colega relatando o art. 78 do CDC, cabe mencionar que a exemplificação do itens da alternativa "c" trazem as hipóteses de sanções administrativas conforme o art. 56 do CDC. Assim, ninguém erra mais. =)

    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

      I - multa;

      II - apreensão do produto;

      III - inutilização do produto;

      IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

      V - proibição de fabricação do produto;

      VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

      VII - suspensão temporária de atividade;

      VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

      IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

      X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

      XI - intervenção administrativa;

      XII - imposição de contrapropaganda.

      Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.


  • Apenas complementando os excelente comentário dos colegas, em relação ao apresentado na assertiva "b" (Todos os delitos contra as relações de consumo estão tipificados no CDC. - ERRADO), além dos disposto no art. 80 do CDC, vale lembrar que o art. 4º e 7º da Lei 8.137/90 (Lei que define crimes contra a ordem tributária, econômica, e contra as relações de consumo) também estabelece outras hipóteses de sanção penal, sendo que estes objetivam, precipuamente, a defesa do mercado consumidor em seu sentido lato.

  • c) No âmbito criminal, além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, as penas de revogação de concessão ou permissão de uso e de cassação de licença de estabelecimento ou de atividade. (errada)

    Não se trata de âmbito criminal, mas sim administrativo.

     

    São penas diversas das privativas de liberdade e de multa:

    Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:

            I - a interdição temporária de direitos; (pena restritiva de direito)

            II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

            III - a prestação de serviços à comunidade. (pena restritiva de direito)

     

    São sanções administrativas: 

     

    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

            I - multa;

            II - apreensão do produto;

            III - inutilização do produto;

            IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

            V - proibição de fabricação do produto;

            VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

            VII - suspensão temporária de atividade;

            VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

            IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

            X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

            XI - intervenção administrativa;

            XII - imposição de contrapropaganda.

  • d) No processo penal atinente aos crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, admite-se a intervenção, como assistente do MP, de associação legitimada para a defesa coletiva de interesse dos consumidores. (Correta)

    A expressão "legitimada" está do sentido de atender ao requisito de constituição da associação, qual seja: há pelo menos um ano.

    Requisitos da associação para que atue como assistente do MP:

    1) associações legalmente constituídas há pelo menos um ano; e

    2) que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos, dispensada a autorização assemblear.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

           (...)

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

  • Com relação ao item B

     

    Acrescentando aos demais colegas.

     

    Art. 61, CDC. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

  • Letra D.

    d) Nessa questão, o examinador cobra o conhecimento do artigo 80 da lei, que prevê a intervenção de assistente do MP. Essa informação está descrita de forma correta na Letra d.

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Repassando o Excelente comentário do Colega "Mr Cat":

     

    CARACTERÍSTICAS GERAIS. 

     

    * todos são apenados com DETENÇÃO e/ou MULTA e são de menor potencial ofensivo, visto que têm penas máximas de 2 anos, portanto, de competência dos Juizados Especiais Criminais;

     

    * são de ação penal pública INCONDICIONADA;

     

    * passíveis de suspensão condicional do processo por terem pena mínima inferior a 1 ano;

     

    * passíveis de arbitramento de fiança pelo delegado;

     

    * só duas modalidades admitem CULPA (artigos 63 e 66, ambos § 2°), os demais são TODOS DOLOSOS.;

     

    - o rol de crimes contra as relações de consumo não está presente somente no CDC (CP e leis especais);

     

    - os crimes podem ser omissivos ou comissivos;

     

    - constituem crimes de perigo, vez que nao se exige para a sua verificação e nem constitui elemento constitutivo do crime a ocorrencia de efetivo dano ao consumidor;

     

    - vige o princípio da precaução;

     

    - o CDC somente preve agravantes;

     

    - a pena pecuniária (dias-multa) equivale à pena privativa de liberdade cominada;

     

    Além disso, eu acrescentaria que: 

     

    - O CDC traz, no artigo 75, garantidores específicos: Diretor, Administrador ou gerente da pessoa jurídica; 

    - Majoritariamente se entende que a PJ não é sujeita ativa do crime; 

    - Traz o CDC agravantes espefícicas;

    - Outro rol famoso de crimes contra a relação de consmo está no art. 7º da Lei 8113 de 1990; 

     

    Lumos!

  • Gba D

    Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

  • Entidades que podem se habilitar como assistente de acusação:

    1. Entidades e órgãos públicos de defesa do consumidor;

    2. Associações constituídas ha pelo menos 1 ano que tenham como uma de suas finalidades a defesa do consumidor.

    Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

  • A) Errada.

    Artigo 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo:

    Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa

    B) Errada, há crimes contra a relação de consumo previstos no Código Penais e legislações especiais

    Artigo 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes

    C) Errada.

     Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos  a l:

            I - a interdição temporária de direitos;

            II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

            III - a prestação de serviços à comunidade.

    D) Correta

    Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

    Dentre os legitimados, se encontram as associações de defesa coletiva de interesses dos consumidores

    E) Errada, com base no artigo 80 do CDC

  • A questão trata dos crimes contra a relação de consumo.

    A) A conduta de o fornecedor deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo acarreta, tão somente, responsabilidade civil e administrativa, não havendo previsão de sanção penal.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;

    Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

    A conduta de o fornecedor deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo acarreta,  responsabilidade civil e administrativa, havendo previsão de sanção penal.

    Incorreta letra “A".

    B) Todos os delitos contra as relações de consumo estão tipificados no CDC.

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

    Os delitos contra as relações de consumo estão tipificados no CDC, sem prejuízo no disposto no Código Penal e leis especiais.

    Incorreta letra “B".

    C) No âmbito criminal, além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, as penas de revogação de concessão ou permissão de uso e de cassação de licença de estabelecimento ou de atividade.

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:

    I - a interdição temporária de direitos;

    II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

    III - a prestação de serviços à comunidade.

    No âmbito criminal, além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, as penas de interdição temporária de direitos; publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação e de prestação de serviços à comunidade.

    Incorreta letra “C".

    D) No processo penal atinente aos crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, admite-se a intervenção, como assistente do MP, de associação legitimada para a defesa coletiva de interesse dos consumidores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

    No processo penal atinente aos crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, admite-se a intervenção, como assistente do MP, de associação legitimada para a defesa coletiva de interesse dos consumidores.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    E) O CDC veda qualquer hipótese de legitimidade para a propositura de ação penal subsidiária caso a denúncia não seja oferecida pelo MP no prazo legal.

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

    O CDC traz hipóteses outros legitimados para a propositura de ação penal subsidiária caso a denúncia não seja oferecida pelo MP no prazo legal.

    Incorreta letra “E".



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • A questão trata dos crimes contra a relação de consumo.

    A) A conduta de o fornecedor deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo acarreta, tão somente, responsabilidade civil e administrativa, não havendo previsão de sanção penal.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;

    Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

    A conduta de o fornecedor deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo acarreta,  responsabilidade civil e administrativa, havendo previsão de sanção penal.

    Incorreta letra “A”.

    B) Todos os delitos contra as relações de consumo estão tipificados no CDC.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

    Os delitos contra as relações de consumo estão tipificados no CDC, sem prejuízo no disposto no Código Penal e leis especiais.

    Incorreta letra “B”.

    C) No âmbito criminal, além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, as penas de revogação de concessão ou permissão de uso e de cassação de licença de estabelecimento ou de atividade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:

    I - a interdição temporária de direitos;

    II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

    III - a prestação de serviços à comunidade.

    No âmbito criminal, além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, as penas de interdição temporária de direitos; publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação e de prestação de serviços à comunidade.

    Incorreta letra “C”.

    D) No processo penal atinente aos crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, admite-se a intervenção, como assistente do MP, de associação legitimada para a defesa coletiva de interesse dos consumidores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

    No processo penal atinente aos crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, admite-se a intervenção, como assistente do MP, de associação legitimada para a defesa coletiva de interesse dos consumidores.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) O CDC veda qualquer hipótese de legitimidade para a propositura de ação penal subsidiária caso a denúncia não seja oferecida pelo MP no prazo legal.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

    O CDC traz hipóteses outros legitimados para a propositura de ação penal subsidiária caso a denúncia não seja oferecida pelo MP no prazo legal.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
1085377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o disposto no CDC e com o entendimento do STJ, constitui conduta abusiva contra o consumidor.

Alternativas
Comentários
  • a) "Assim, registra o Min. Relator que, se há norma jurídica permitindo a celebração de cláusula de carência de até 24 meses para devolução dos valores investidos, não se pode anular por abusiva aquela que prevê prazo inferior, de 12 meses, para a devolução de valores aplicados, sem que haja a evidência de que o investidor tivesse sido levado a erro quanto a essa circunstância. " REsp 1.216.673-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2011.

    b) Súm. n. 302-STJ (considera abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de internação hospitalar do segurado). 


  • c) RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE ALUGUEL DE COFRE - ROUBO -RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CLÁUSULA LIMITATIVA DE USO - ABUSIVIDADE- INEXISTÊNCIA - DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DOS DIREITOS E DEVERES DAS PARTES CONTRATANTES - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.É de se ponderar, contudo, que, se o cliente assim proceder, deve arcar comas conseqüências de eventuais perdas decorrentes de roubo ou furto dos objetos não protegidos, não havendo falar, nesse caso, em inadimplemento contratual por parte da instituição financeira.Aliás, o inadimplemento contratual é do cliente que inseriu objeto sobre o qual recaía expressa vedação de guarda; V - Recurso Especial improvido.

    d) Posicionamento atual. Atentar que a questão diz respeito à período anterior *CONTRATO BANCÁRIO CÉDULA DE CRÉDITO Revisional - Relação de consumo - Cobrança de tarifa de emissão de boleto e de taxa de abertura de crédito Impossibilidade Cláusula que prevê cobrança de tarifas sem a correspondente contraprestação do serviço que é abusiva e, pois, nula Devolução em dobro, contudo, afastada pela não comprovação da má fé do banco.

    e) 

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INCORPORAÇAO IMOBILIÁRIA. IMÓVEL EM FASE DE CONSTRUÇAO. PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES. COBRANÇA DE JUROSCOMPENSATÓRIOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. LEGALIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇAO (ERESP 670.117/PB). RECURSO PROVIDO.

    1. Não é ilegal ou abusiva a cláusula constante de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção que preveja a incidência de juros compensatórios sobre os valores de prestação pagos antes da entrega do imóvel ao promitente comprador.

  • Letras A, C, D e E não constituem hipóteses de cláusulas abusivas, conforme entendimento jurisprudencial:

    LETRA A – REsp 1.216.673/SP, julgado em 02/06/2011: "Nos contratos de capitalização, é válida a convenção que prevê, para o caso de resgate antecipado,  o prazo de carência de até 24 (vinte e quatro) meses para a devolução do montante da provisão matemática. Não pode o juiz, com base no CDC, determinar a anulação de cláusula contratual expressamente admitida pelo ordenamento jurídico pátrio se não houver evidência de que o consumidor tenha sido levado a erro quanto ao seu conteúdo (...)".

    Mais informações: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102278

    LETRA C – REsp 1163137/SP, julgado em 03/02/2011: "O contrato, ao limitar o uso do receptáculo posto à disposição do cliente, preceitua que a instituição financeira tem por obrigação zelar pela segurança e incolumidade do receptáculo posto à disposição do cliente, devendo ressarci-lo, na hipótese de roubo ou de furto, os prejuízos referentes aos bens subtraídos que, por contrato, poderiam encontrar-se no interior do compartimento. Sobre os bens, indevidamente armazenados, segundo o contrato, não há dever de proteção, já que refoge, inclusive, do risco profissional assumido. O Banco não tem acesso (nem ciência) sobre o que é efetivamente armazenado, não podendo impedir, por conseguinte, que o cliente infrinja os termos contratados e insira, no interior do cofre,objeto sobre o qual, por cláusula contratual (limitativa de uso), o banco não se comprometeu a, indiretamente, proteger. É de se ponderar, contudo, que, se o cliente assim proceder, deve arcar comas conseqüências de eventuais perdas decorrentes de roubo ou furto dos objetos não protegidos, não havendo falar, nesse caso, em inadimplemento contratual por parte da instituição financeira.Aliás, o inadimplemento contratual é do cliente que inseriu objetos obre o qual recaía expressa vedação de guarda (...)”.

    Mais informações: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100552

    LETRA D – No julgamento de dois Recursos Especiais (1.255.573 e 1.252.331) a 2ª seção do STJ reconheceu válida a cobrança da TAC - Tarifa de Abertura de Crédito e TEC - Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto apenas nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008. Para contratos pactuados a partir desta data, as tarifas não podem mais ser cobradas. São julgados do ano de 2013.

    Mais informações: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI185465,61044-TAC+e+TEC+sao+proibidas+e+tarifa+de+abertura+de+cadastro+e+valida

    (continuando...)

  • (continuando...)

    LETRA E – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA em REsp 670.117/PB, julgado em 13/06/2012: “Na incorporação imobiliária, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção, a rigor, deve ser à vista. Nada obstante, pode o incorporador oferecer prazo ao adquirente para pagamento, mediante parcelamento do preço. Afigura-se, nessa hipótese, legítima a cobrança de juros compensatórios. Por isso, não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos. No caso concreto, a exclusão dos juros compensatórios convencionados entre as partes, correspondentes às parcelas pagas antes da efetiva entrega das chaves, altera o equilíbrio financeiro da operação e a comutatividade da avença”.

    Mais informações: https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=EREsp%20670117

    Entendo que a letra "B" não se refere à Súmula que impossibilita a limitação de tempo de internação. A questão fala sobre a limitação de custeio das despesas incorridas em tratamento clínico, cirúrgico ou internação. Por isso acredito que a resposta está fundamentada no julgado abaixo:

    LETRA B – REsp 735.750/SP, DJE de 16/02/2012: “É abusiva cláusula contratual de seguro de saúde que estabelece limitação de valor para custeio de despesas com tratamento clínico, cirúrgico e de internação hospitalar”.

    Mais informações: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110133


  • Justificativa do Cespe para a anulação da questão:

    Conforme o disposto no CDC e o entendimento do STJ, além da opção apontada como gabarito [alternativa B], também está correta 

    a opção que afirma que “convenção que preveja, nos contratos de título de capitalização, o prazo de carência de até 

    vinte e quatro meses para a devolução do montante da provisão matemática, para o caso de resgate antecipado”. 

    Portanto, por haver mais de uma opção correta, opta-se pela anulação da questão.

    Não localizei, contudo, julgado do STJ considerando abusiva tal cláusula.


  • COMENTÁRIO EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA "A".

    Conforme foi colocado pelo colega, a CESPE voltou atrás e anulou a questão , pois que a alternativa "A" também esta correta.

    Bem, como minha dúvida nesta questão foi justamente nessa alternativa, fui busca os ensinamentos jurisprudenciais  e pude erificar o seguinte:

    1º momento(2011): REsp 1.216.673/SP, julgado em 02/06/2011(Já mencionado no comentário pela colega ANA BARBOSA): STJ decidiu pela VALIDADE da clausula de carência: "2. Não pode ser considerada abusiva cláusula contratual que apenas repercute norma legal em vigor, sem fugir aos parâmetros estabelecidos para sua incidência. 3. Nos contratos de capitalização, é válida a convenção que prevê, para o caso de resgate antecipado, o prazo de carência de até 24 (vinte e quatro) meses para a devolução do montante da provisão matemática”.

    2º Momento(2013): Em tese oposta, veio o STJ em 2013 e decidiu que a clausula é ABUSIVA: "4. Por contrariar as finalidades legalmente previstas, bem como por ofender os critérios de razoabilidade, a previsão contratual de prazo de carência para devolução de valores relativos à cota de capitalização é abusiva. "

    3º Momento (2015): (Antes um "P.s": não tem mais relação com a questão, por razões mais que obvias, por se tratar de decisão em momento posterior a aplicação da prova de 2014): 2 anos depois vem o STJ e diz que "É válida a cláusula contratual que prevê prazo de carência para resgate antecipado dos valores aplicados em título de capitalização, devendo, no entanto, esta cláusula ser redigida em estrita obediência à legislação vigente"

    Claro que me prendi aqui apenas conclusão dos julgados, mas é importante o complemento do estudo, com a verificação da fundamentação da decisão dos ministros nessas decisões, a distinção que eles(ministros do tribunal) fazem entre contrato de capitalização, contrato de consórcio e investimentos.

    Desculpa o comentário longo, a quem se incomoda.

  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.354.963 - SP

    RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Brasília, 24 de setembro de 2014 (data do julgamento).

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. RESGATE ANTECIPADO. CLÁUSULA INSTITUIDORA DE PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

    1. A capitalização é um contrato em que uma das partes se compromete a aportar contribuições à outra, no caso uma sociedade de capitalização, que deverá realizar sorteios e promover reservas matemáticas em favor do aderente. Nessa linha de intelecção, o título de capitalização é o documento entregue ao consumidor como prova do contrato.

    2. A validade de cláusula contratual instituidora de prazo de carência pode perfeitamente ser analisada à luz da regulamentação do CNSP e da Susep, desde que sejam respeitados os limites explicitados no ato de delegação respectivo, qual seja, o Decreto-Lei n. 261, de 28 de fevereiro de 1967. Ademais, deve-se ter ciência de que eventual lacuna legislativa também pode – e deve – ser suprida pela aplicação do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.

    3. Analisando detidamente os artigos 71, § 1º, da Resolução da CNSP n. 15/1992 e 23, §§ 1º e 2º, da Circular Susep n. 365/2008, nota-se que o primeiro admite, genericamente, a estipulação de prazo de carência, enquanto o segundo, de forma específica, permite a fixação do mesmo tipo de prazo, não superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de início de vigência do título de capitalização. Assim, não há falar em abusividade de cláusula contratual que estipule prazo de carência para devolução de valores aplicados em planos de capitalização, desde que redigida em estrita obediência ao previsto na legislação vigente sobre a matéria.

    4. A estipulação de cláusula de carência para resgate visa proteger os recursos da capitalização, a fim de impedir que a desistência de algum dos aderentes prejudique os demais detentores de títulos dentro de uma mesma sociedade de capitalização, impedindo o cumprimento de obrigações previstas pela companhia como, por exemplo, o pagamento da premiação por sorteio.

    5. Na espécie, a cláusula contratual que estipulou o prazo de carência foi elaborada em conformidade com a legislação vigente, não podendo ser considerada abusiva por não causar prejuízo ao consumidor, além de não ter tido a intenção de puni-lo; antes, teve por objetivo proteger o interesse coletivo dos participantes (também consumidores) dos planos de capitalização.

    6. A cláusula que estipule prazo de carência nos contratos de capitalização deve ser clara e precisa, a fim de atender todas as diretrizes insculpidas no Código de defesa do Consumidor e garantir transparência suficiente nas relações jurídicas estabelecidas entre aderente e sociedade de capitalização.


ID
1085380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
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No que tange aos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, conforme previsão do ECA e entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: ECA, Art. 9º. Opoder público, as instituições e os empregadores propiciarão condiçõesadequadas ao aleitamento materno, inclusiveaos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.

    b) ERRADA: ECA, Art. 8º, § 4º. Incumbeao poder público proporcionar assistênciapsicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive comoforma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.

    ECA,Art. 8º, § 5º. A assistência referida no§ 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifesteminteresse em entregar seus filhos para adoção.

    c) ERRADA: [...] 2. Por não serem absolutos, a lei restringeo direito à informação e a vedação da censura para proteger a imagem e adignidade das crianças e dos adolescentes.

    3. No caso,constatou-se afronta à dignidade das crianças com a veiculação de imagenscontendo cenas de espancamento e tortura praticada por adulto contra infante.

    4.Recurso especial não provido.

    (REsp 509.968/SP, Rel. Ministro RICARDOVILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 17/12/2012)

    d)CORRETA: [...]1. O recorrente insurge-se contra adeterminação realizada pela instância inferior de que deve ser construídocentros específicos para menores infratores portadores de deficiência mental.No entanto, não há qualquer respaldo legal que possa reverter a decisãojudicial estabelecida pela sentença de mérito e confirmada pelo Tribunal deorigem.

    2.A lei é clara ao determinar que osadolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamentoindividual e especializado, em local adequado às suas condições.

    3.O argumento esposado pelo recorrentebaseia-se na existência de um programa psiquiátrico terceirizado e dautilização da rede pública em casos agudos para os menores infratores. Contudo,tais argumentações não são suficientes para alterar a decisão judicialfundamentada na letra da lei. O artigo do ECA estabelece, claramente, anecessidade de fornecer o tratamento individual e especializado aosadolescentes em local adequado às suas condições.

    [...]

    (REsp 970.401/RS, Rel. Ministro MAUROCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010)

    e) ERRADA: CF, Art. 7º. Sãodireitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoriade sua condição social:

    [...]

    XXV- assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches epré-escolas;


  • Complementando a letra E:

    Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

    I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

    II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;


  • ECA, art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

    (...)

    IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;


    CRFB/88, art. 7º. XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

  • Base legal da alternativa D = Art. 112, § 3º, ECA (§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.).
     

  • A questão deveria ser anulada:

    O seguinte trecho da alternativa "d" torna-a incorreta: "em cumprimento de medida socioeducativa".

    Adolescentes portadores de doença ou deficiência mental não cumprem medidas socioeducativas.


  • RICARDO BARROS COELHO 02, creio que a questão não deve ser anulada.

    o §3º pertence ao artigo  112 do ECA, no qual trata das medidas socioeducativas e o mesmo não faz qualquer ressalva a respeito de não poder ser aplicada tais medidas a adolescente portador de doença mental ou deficiência mental.

    me corrijam se eu estiver errada, pfv!



  • Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul no qual o recorrido era o MPRS. Neste recurso, o Estado do Rio grande do Sul alegou que haveria um clínica terceirizada para tratamento de doenças mentais, bem como poderia ser utilizado o sistema público de saúde.

    Entretanto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça desproveu o recurso. A ementa do julgado, no que interessa, está assim transcrita: 

    O argumento espoado pelo recorrente baseia-se na existência de um programa psiquiátrico terceirizado e da utilização da rede pública em caso agudos para os menores infratores. Contudo, tais argumentações não são suficientes par alterar decisão judicial fundamentada na letra da lei. O artigo do ECA estabelece, claramente, a necessidade de fornecer o tratamento individual especializado aos adolescentes em local adequado à suas condições.

    RESP 970401/RS ano 2007

  • Entendo que o erro da assertiva E está no fato de que não é necessário comprovar-se a hipossuficiência dos pais. A CF prevê até cinco anos e o ECA até seis, mas nenhum dos dois diplomas exige essa comprovação, é direito para qualquer criança.

  • Quanto ao comentário do colega de que adolescente infrator não pode ter contra si medida socioeducativa aplicada, segue juris do STJ, REsp 970401 / RS

    ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ECA. IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA
    PERMANENTE DE ATENDIMENTO INDIVIDUALIZADO E ESPECIALIZADO, EM LOCAL
    ADEQUADO, DE ADOLESCENTES PORTADORES DE PROBLEMAS MENTAIS OU
    TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS GRAVES PELA INSTÂNCIA INFERIOR.
    LEGALIDADE. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO
    QUANTUM ESTABELECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
    1. O recorrente insurge-se contra a determinação realizada pela
    instância inferior de que deve ser construído centros específicos
    para menores infratores portadores de deficiência mental. No
    entanto, não há qualquer respaldo legal que possa reverter a decisão
    judicial estabelecida pela sentença de mérito e confirmada pelo
    Tribunal de origem.
    2. A lei é clara ao determinar que os adolescentes portadores de
    doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e
    especializado, em local adequado às suas condições.
    3. O argumento esposado pelo recorrente baseia-se na existência de
    um programa psiquiátrico terceirizado e da utilização da rede
    pública em casos agudos para os menores infratores. Contudo, tais
    argumentações não são suficientes para alterar a decisão judicial
    fundamentada na letra da lei. O artigo do ECA estabelece,
    claramente, a necessidade de fornecer o tratamento individual e
    especializado aos adolescentes em local adequado às suas condições.

  • Questão deveria ser anulada , tendo em vista que aos adolescentes portadores de deficiência não se aplicam medidas socioeducativas, mas sim tratamento especializado e individual, conforme art 112 § 3º do ECA.

  • Questão passível de anulação !  Aos adolescentes com deficiência não se aplicam medidas socioeducativas, mas sim tratamento especializado e individual.

  • Art 64.  O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial. 

    § 1o  As competências, a composição e a atuação da equipe técnica de que trata o caput deverão seguir, conjuntamente, as normas de referência do SUS e do Sinase, na forma do regulamento. 

    § 2o  A avaliação de que trata o caput subsidiará a elaboração e execução da terapêutica a ser adotada, a qual será incluída no PIA do adolescente, prevendo, se necessário, ações voltadas para a família. 

    § 3o  As informações produzidas na avaliação de que trata o caput são consideradas sigilosas. 

    § 4o  Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico. 

    § 5o  Suspensa a execução da medida socioeducativa, o juiz designará o responsável por acompanhar e informar sobre a evolução do atendimento ao adolescente. 

    § 6o  A suspensão da execução da medida socioeducativa será avaliada, no mínimo, a cada 6 (seis) meses. (SINASE, lei 12.594)

    Portanto, tanto o  ECA quanto o SINASE não mencionam que adolescentes com transtorno mental não são destinatários de medidas socioeducativas, apenas deixam claro que estes devem receber atendimento especializado em local adequado às suas condições.

  • ATUALIZAÇÃO: A lei 13.306/2016 modificou o artigo 54, IV do ECA, igualando-se com a CF: 

    Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: 
    IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (redação dada pela Lei 13.306/2016)

  • Gab. 110% Letra D.

     

    a) Embora o ECA garanta, de diversas formas, os direitos fundamentais da criança e do adolescente mediante a proteção da gestante, não há previsão de garantia do aleitamento materno aos filhos de mães submetidas a penas privativas de liberdade.

    Errado. É garantido a mães submetidas a penas privativas de liberdade condições adequadas para o aleitamento materno.

     

     b) Como forma de impedimento à adoção comercial de bebês, o Estado é proibido de proporcionar assistência psicológica à gestante ou à mãe que manifestarem desejo de entregar seus filhos para adoção.

    Errado. Incube ao estado proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.

     

     c) Admite-se a veiculação de imagens com cenas de espancamento e tortura praticados por adulto contra criança, ainda que constrangedoras, em razão da prevalência do direito à informação prestada pela impressa à sociedade.

    Errado. Constitui afronta a dignidade das crianças a divulgação dessas imagens.

     

     d) É obrigação do Estado criar e manter centros específicos para adolescentes portadores de doença ou deficiência mental em cumprimento de medida socioeducativa, não sendo suficientes a existência de programa psiquiátrico terceirizado e a utilização da rede pública para o atendimento de casos agudos.

    Certo.

     

     e) A CF e o ECA asseguram o ingresso e a permanência de crianças com até seis anos de idade em creches e pré-escolas, desde que comprovada a hipossuficiência dos pais.

    Errado. CF garante até cinco anos e ECA até seis anos independente de comprovação de hipossuficiência dos pais

     

    ECA, art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

    IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

     

    CRFB/88, art. 7º. XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

  • ECA

    Art.54 - IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

    CF/88

    Art.7º- XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;   

    Ambos tem a mesma regra!

  • Atualizando:

    ECA, Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: [...]

    IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)


ID
1085383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito da adoção, da guarda e da perda do poder familiar, assinale a opção correta de acordo com o disposto no ECA e com a jurisprudência do STJ

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra b

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO PÓSTUMA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DO ADOTANTE. LAÇO DE AFETIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO. VEDADO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.

    1. A adoção póstuma é albergada pelo direito brasileiro, nos termos do art. 42, § 6º, do ECA, na hipótese de óbito do adotante, no curso do procedimento de adoção, e a constatação de que este manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar.

    2. Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.

    3. Em situações excepcionais, em que demonstrada a inequívoca vontade em adotar, diante da longa relação de afetividade, pode ser deferida adoção póstuma ainda que o adotante venha a falecer antes de iniciado o processo de adoção.

    4. Se o Tribunal de origem, ao analisar o acervo de fatos e provas existente no processo, concluiu pela inequívoca ocorrência da manifestação do propósito de adotar, bem como pela preexistência de laço afetividade a envolver o adotado e o adotante, repousa sobre a questão o óbice do vedado revolvimento fático e probatório do processo em sede de recurso especial.

    5. Recurso especial conhecido e não provido.

    (REsp 1326728/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/02/2014)


  • Sobre a alternativa D:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

    ESPECIAL. EFEITOS DA SENTENÇA. VINCULAÇÃO ÀS PARTES DO PROCESSO.

    MENOR SOB GUARDA. EXCLUSÃO DO ROL DOS DEPENDENTES DE SERVIDORES

    ESTADUAIS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DA

    NORMA PREVIDENCIÁRIA ESPECÍFICA.

    1. Os efeitos da decisão judicial não podem prejudicar terceiros que

    não participaram do processo.

    2. No caso de menor sob guarda, a norma previdenciária de natureza

    específica deve prevalecer sobre o disposto no art. 33, § 3º, do

    Estatuto da Criança e do Adolescente.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ, 6ª T., AgRg no REsp 900556-SC, j. 11/04/2013, Relator Ministro Og Fernandes)

  • a) ERRADA. é relativa a preferência, podendo a adoção ser deferida sem observância do cadastro de adotantes nas seguintes hipóteses, nos termos do art. 50, § 13, do ECA:

    § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

      I - se tratar de pedido de adoção unilateral; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

      II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

      III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência


  • LETRA C

    ADOÇÃO. PADRASTO.

    Cuida-se de ação de adoção com pedido preparatório de destituição do poder familiar ajuizada por padrasto de filha menor de sua esposa, com quem tem outra filha. A questão posta no REsp consiste em definir se o padrasto detém legitimidade ativa e interesse de agir para propor a destituição do poder familiar do pai biológico em caráter preparatório à adoção de menor. É cediço que o art. 155 do ECA dispõe que o procedimento para a perda do poder familiar terá início por provocação do MP ou de pessoa dotada de legítimo interesse. Por outro lado, o pedido de adoção formulado nos autos funda-se no art. 41, § 1º, do ECA, o qual corresponde ao art. 1.626, parágrafo único, do CC/2002: um dos cônjuges pretende adotar o filho do outro, o que permite ao padrasto invocar o legítimo interesse para a destituição do poder familiar do pai biológico devido à convivência familiar, ligada essencialmente à paternidade social ou socioafetividade, que, segundo a doutrina, seria o convívio de carinho e participação no desenvolvimento e formação da criança sem a concorrência do vínculo biológico. Para a Min. Relatora, o padrasto tem legítimo interesse amparado na socioafetividade, o que confere a ele legitimidade ativa e interesse de agir para postular destituição do poder familiar do pai biológico da criança. Entretanto ressalta que todas as circunstâncias deverão ser analisadas detidamente no curso do processo, com a necessária instrução probatória e amplo contraditório, determinando-se, também, a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional, segundo estabelece o art. 162, § 1º, do ECA. Observa ser importante dar ao padrasto a oportunidade de discutir a questão em juízo, em procedimento contraditório (arts. 24 e 169 do ECA), sem se descuidar, também, de que sempre deverá prevalecer o melhor interesse da criança e as hipóteses autorizadoras da destituição do poder familiar, comprovadas conforme dispõe o art. 1.638 do CC/2002 c/c art. 24 do ECA, em que seja demonstrado o risco social e pessoal ou de ameaça de lesão aos direitos a que esteja sujeita a criança. Entre outros argumentos e doutrinas colacionados, somadas às peculiaridades do processo, a Min. Relatora, acompanhada pela Turma, reconheceu a legitimidade ativa do padrasto para o pleito de destituição em procedimento contraditório, confirmando a decisão exarada no acórdão recorrido. REsp 1.106.637-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/6/2010.


     

  • LETRA E

    DIREITO CIVIL. ADOÇÃO. CONCESSÃO DE ADOÇÃO UNILATERAL DE MENOR FRUTO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA À COMPANHEIRA DA MÃE BIOLÓGICA DA ADOTANDA.

    A adoção unilateral prevista no art. 41, § 1º, do ECA pode ser concedida à companheira da mãe biológica da adotanda, para que ambas as companheiras passem a ostentar a condição de mães, na hipótese em que a menor tenha sido fruto de inseminação artificial heteróloga, com doador desconhecido, previamente planejada pelo casal no âmbito de união estável homoafetiva, presente, ademais, a anuência da mãe biológica, desde que inexista prejuízo para a adotanda.O STF decidiu ser plena a equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões estáveis heteroafetivas, o que trouxe, como consequência, a extensão automática das prerrogativas já outorgadas aos companheiros da união estável tradicional àqueles que vivenciem uma união estável homoafetiva. Assim, se a adoção unilateral de menor é possível ao extrato heterossexual da população, também o é à fração homossexual da sociedade. Deve-se advertir, contudo, que o pedido de adoção se submete à norma-princípio fixada no art. 43 do ECA, segundo a qual “a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando”. Nesse contexto, estudos feitos no âmbito da Psicologia afirmam que pesquisas têm demonstrado que os filhos de pais ou mães homossexuais não apresentam comprometimento e problemas em seu desenvolvimento psicossocial quando comparados com filhos de pais e mães heterossexuais. Dessa forma, a referida adoção somente se mostra possível no caso de inexistir prejuízo para a adotanda. Além do mais, a possibilidade jurídica e a conveniência do deferimento do pedido de adoção unilateral devem considerar a evidente necessidade de aumentar, e não de restringir, a base daqueles que desejem adotar, em virtude da existência de milhares de crianças que, longe de quererem discutir a orientação sexual de seus pais, anseiam apenas por um lar. REsp 1.281.093-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2012.


  • ASSERTIVA B

    STJ - Direito civil e processual civil. Adoção póstuma. Manifestação inequívoca da vontade do adotante. Laço de afetividade. Demonstração. Vedado revolvimento de fatos e provas.

    «1. A adoção póstuma é albergada pelo direito brasileiro, nos termos do art. 42, § 6º, do ECA, na hipótese de óbito do adotante, no curso do procedimento de adoção, e a constatação de que este manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar.

    2. Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.

    3. Em situações excepcionais, em que demonstrada a inequívoca vontade em adotar, diante da longa relação de afetividade, pode ser deferida adoção póstuma ainda que o adotante venha a falecer antes de iniciado o processo de adoção.

    RFsp 1.326.728/2014 - RS - Rel.: Minª. Nancy Andrighi
  • De acordo com a recente decisão da 1 Seção do STJ (26/02/14 -RMS 36034), a letra D também estaria correta:


    EMENTA
    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM O PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR.
    1. Caso em que se discute a possibilidade de assegurar benefício de pensão por morte a menor sob guarda judicial, em face da prevalência do disposto no artigo 33,§ 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, sobre norma previdenciária denatureza específica.
    2. Os direitos fundamentais da criança e do adolescente têm seu campo de incidência amparado pelo status de prioridade absoluta, requerendo, assim, uma hermenêutica própria comprometida com as regras protetivas estabelecidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
    3. A Lei 8.069⁄90 representa política pública de proteção à criança e ao adolescente,verdadeiro cumprimento da ordem constitucional, haja vista o artigo 227 daConstituição Federal de 1988 dispor que é dever do Estado assegurar com absolutaprioridade à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, àeducação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, àliberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de todaforma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
    4. Não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra adignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteçãointegral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a basedo Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo oordenamento jurídico.
    5. Embora a lei complementar estadual previdenciária do Estado de Mato Grosso seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33§ 3º, Lei n.º 8.069⁄90), norma que representa a política de proteção ao menor, embasada na Constituição Federal que estabelece o dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227,caput, e § 3º, inciso II).
    6. Havendo plano de proteção alocado em arcabouço sistêmico constitucional e,comprovada a guarda, deve ser garantido o benefício para quem dependaeconomicamente do instituidor.
    7. Recurso ordinário provido.

    ACÓRDÃO



  • Alternativa D está desatualizada: STJ. 1ª Seção. RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014 (Info 546).

  • IMPORTANTE!!!!

    Se um segurado de regime previdenciário for detentor da guarda judicial de uma criança ou adolescente que dele dependa economicamente, caso esse segurado morra, esse menor terá direito à pensão por morte, mesmo que a lei que regulamente o regime previdenciário não preveja a criança ou adolescente sob guarda no rol de dependentes. Isso porque o ECA já determina que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (§ 3º do art. 33). Logo, havendo previsão expressa no ECA pouco importa que a lei previdenciária tenha ou não disposição semelhante. Vale ressaltar que o ECA prevalece mesmo que seja mais antigo que a lei previdenciária porque é considerado lei específica de proteção às crianças e adolescentes. STJ. 1ª Seção. RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014 (Info 546).

  • Desatualizada a questão em razão da mudança de entendimento adotada no inf 546 do STJ

  • Sobre letra C

    A destituição do poder familiar (perda ou suspensão), nos termos do art. 155, ECA, pode ser provocada pelo MP ou por quem tenha legítimo interesse.

  • DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB GUARDA JUDICIAL.

    No caso em que segurado de regime previdenciário seja detentor da guarda judicial de criança ou adolescente que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do guardião, será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável. O fim social da lei previdenciária é abarcar as pessoas que foram acometidas por alguma contingência da vida. Nesse aspecto, o Estado deve cumprir seu papel de assegurar a dignidade da pessoa humana a todos, em especial às crianças e aos adolescentes, cuja proteção tem absoluta prioridade. O ECA não é uma simples lei, uma vez que representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento do mandamento previsto no art. 227 da CF. Ademais, não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico. Desse modo, embora a lei previdenciária aplicável ao segurado seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, do ECA). RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014.

  • São necessários dois comentários: primeiro, a forma como redigida a letra "b" dá a entender que para o reconhecimento da possibilidade da adoção póstuma seria necessários que estivessem presentes os mesmos requisitos da filiação socioafetiva, o que não é verdade, tendo em vista que o precedente do STJ apenas indicou ser essa uma possibilidade interpretativa, sobretudo pq no caso sob julgamento a morte tinha ocorrido antes do início do processo de adoção. Tendo um dos pretendentes à adoção submetido-se a todas as exigências do ECA e ajuizado a ação de adoção, para mim ele já teria manifestado, de forma inequívoca, a vontade de adotar, que é o único requisito exigido pelo art. 42, § 6º, ECA.

    Atualmente, o estudo da jurisprudência é essencial para a preparação para concursos públicos, mas vejo com preocupação essa tendência de algumas bancas de "pegarem" excertos de julgados e cobrá-los de forma descontextualizada dos fatos que determinaram aquela solução, como se fossem verdades absolutas e apriorísticas, independentemente de quaisquer outros fatores.

    Por fim, a respeito da letra "d", deve-se esclarecer que encontra-se pendente de julgamento no STF ADI ajuizada pelo PGR contra o dispositivo legal que alterou a redação da Lei nº 8.213/91, e suprimiu a previsão de concessão de benefícios previdenciários ao menor sob guarda, de maneira que a questão ainda não está "pacificada".

  • Atenção!!!! a jurisprudência mudou - o ECA prevalece sobre a norma previdenciária!!!!! 

    força guerreiros!!! 

  • David,
    gostaria de te perguntar se estás postando o gabarito no intuito de "ajudar" aqueles que tem acesso limitado ao site? Se for este o propósito, pense melhor, uma vez que gostamos de questionar os políticos de nosso país, questionar as atitudes de todo mundo, apenas não olhamos para a nossa. Nós precisamos seguir regras para que possamos TENTAR deixar um país mais educado para nossos filhos, e as regras do site é uma a ser respeitada!!!!!
    Por outro lado acredito que sejas capaz de contribuir comigo e com os colegas, postando algo útil para o nosso desenvolvimento educacional/intelectual.
    Forte abraço e sorte nos concursos.

  • Está desatualizada, pois, de acordo com recente posicionamento do STJ, a alternativa "d" também está correta. Vide link abaixo.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/01/menor-sob-guarda-e-dependente-para-fins.html

  • Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91.

    O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88).

    STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016.

  • A alternativa "D" corresponde à atual leitura do ECA pelos Tribunais Superiores, e essa deverá ser a resposta se o assunto exigido for o Estatuto.


ID
1085386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação ao acolhimento institucional e familiar e à colocação de criança ou adolescente em família substituta, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra b

    ECA, art. 19, § 2o. A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

  • a) Errada -  Tanto o acolhimento institucional quanto o familiar são medidas provisórias e excepcionais. Segundo o ECA, em seu Art. 101 § 1o ''O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.''

    b) Correta.

    c) Errada, Segundo o ECA, em seu Art. 31. ''A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.''

    d) Errada, a colocação de criança ou adolescente não é medida socioeducativa.  As medidas socioeducativas são encontradas no Art. 112 e parte do Art. 101.

    '' 
    Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

      I - advertência;

      II - obrigação de reparar o dano;

      III - prestação de serviços à comunidade;

      IV - liberdade assistida;

      V - inserção em regime de semi-liberdade;

      VI - internação em estabelecimento educacional;

     VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.    =>  I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

      II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

      III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

      IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

      V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

      VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;


    e) Errada, A competência será sempre da AUTORIDADE judiciária, ouvido o MP e, se necessário, com o apoio do Conselho Tutelar. Art. 93 do ECA. ''Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta.''

  • Com relação à alternativa "e", vale lembrar também da hipótese do Art. 93 do ECA:

    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

  • Cuidado quanto às justificativas de erro da letra "E".

     

    O acolhimento institucional emergencial pode ser realizado pelo Conselho Tutelar, constatando situação de risco, conforme os arts. 93 (já colacionado pelo colega), 101, VII, e 136, I, todos do ECA. 

     

    Vejam: 

     

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

     

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:  

    VII - acolhimento institucional

  • Letra B (Correta - Letra de lei revogada) Alteração legislativa

    CUIDADO!!!

    Art. 19

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.              (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA EM RAZÃO DA LEI 13.509/2017. 

    Complementando o comentário de Zagrebelsky Concurseiro​.

    A resposta dada como certa fora a letra b, todavia, a lei supracitada modificou o prazo dado como correto.

     

    Permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional

    Não é saudável que a criança ou adolescente fique muito tempo no acolhimento institucional, sendo essa uma medida provisória e excepcional. Em razão disso, o ECA estipula um prazo máximo no qual a criança ou adolescente pode permanecer em programa de acolhimento institucional.

     

    Antes da Lei 13.509/2017

    Prazo máximo de permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional: 2 anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada.

     

    ATUALMENTE

    Prazo máximo de permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional: 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/comentarios-lei-135092017-que-facilita.html

     

    Acrescenta-se, ainda, a previsão do artigo 6° da referida norma: "Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

     

  • ATUALIZANDO

    Art. 19. § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Questão desatualizada! 

    O acolhimento institucional teve alteração recente em relação ao prazo, vejamos:

     § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

  • REDAÇAO ANTERIOR  § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

     REDAÇAO ATUAL § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.              (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • A questão está desatualizada, o que tornaria todas as assertivas incorretas. Contudo, supondo que a redação já estivesse adequada à alteração feita pela Lei nº 13.509, é uma ótima questão para treinar

     

    LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 19 – ...

     

    § 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

     

    Com a correção da alteração, essa seria a assertiva correta. Vamos aos erros das demais assertivas:

     

    a) o acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais (Art. 101, §1º);

    c) somente admissível na modalidade de adoção (Art. 31);

    d) não é medida socioeducativa, mas medida protetiva (Art. 101, inciso IX). Além disso, qualquer uma das medidas protetivas previstas no Art. 101, dos incisos I a VI podem ser aplicadas, também, aos adolescentes (Art. 112, inciso VII), contudo a colocação em família substituta não está inclusa, pois trata-se do inciso IX.

    e) o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária (Art. 101, §2º);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • Alteração da Lei 8.069/90 pela lei 13.509/2017

    Artigo 19 do ECA:


    "é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.


    § 2º " A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional NÃO SE PROLONGARÁ POR MAIS DE 18 MESES, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária"


ID
1085389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que se refere às medidas socioeducativas, à remissão e ao procedimento para a apuração de ato infracional, assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STJ acerca do que dispõe o CDC.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra b

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 2. RECURSO IMPROVIDO.

    1. De acordo com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, na análise do caso concreto, deve o aplicador da lei analisar e levar em consideração as peculiaridades de cada situação para uma melhor aplicação do direito. Compete ao magistrado, no momento da aplicação da medida socioeducativa, apreciar as condições específicas do adolescente - meio social onde vive, grau de escolaridade, família - dentre outros elementos que permitam uma minuciosa e criteriosa análise subjetiva do menor. Precedentes.

    2. Na espécie, a medida de internação foi aplicada de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como em atenção às particularidades da hipótese, notadamente do fato do adolescente estar fortemente envolvido com o tráfico de drogas, encontrando-se, inclusive, respondendo a outros atos infracionais, levando em consideração também a situação familiar precária do menor, que saiu de casa, é usuário de drogas, não frequenta a escola, não acata regras e apresenta descaso frente às autoridades.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg nos EDcl no HC 274.639/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013)


  • HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA .POSSIBILIDADE. 1. A remissão prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente podeser aplicada em qualquer fase do procedimento menorista, uma vez queprescinde de comprovação da materialidade e da autoria do atoinfracional, nem implica em reconhecimento de antecedentesinfracionais. 2. Não ocorre violação dos princípios do contraditório e da ampladefesa quando a proposta oferecida pelo Ministério Público éhomologada antes da oitiva do adolescente, como é o caso dos autos. 3. Não há constrangimento ilegal quando a remissão é cumulada commedida de liberdade assistida, pois esse instituto pode ser aplicadojuntamente com outras medidas que não impliquem restrição daliberdade do menor, nos exatos termos do art. 127 do Estatuto daCriança e do Adolescente. 4. O art. 128 do ECA o qual prevê que a "medida aplicada por forçada remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo,mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representantelegal ou do Ministério Público". Desta forma, que não se trata demedida definitiva, estando sujeita a revisões, de acordo com ocomportamento do menor. 5. Ordem denegada.

    (STJ - HC: 177611 SP 2010/0118982-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/03/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2012)


  • Alternativa E:

    HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 492/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDA DE SEMILIBERDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 2. Esta corte firmou orientação de que, para resultar em reiteração de infrações graves (inciso II do art. 122 do ECA), são necessárias, no mínimo, duas outras sentenças desfavoráveis, com trânsito em julgado. 3. O ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, ainda que considerado hediondo, não importa, por si só, em violência ou grave ameaça a pessoa. Súmula 492/STJ. 4. A diversidade e a natureza das drogas apreendidas (cocaína, crack e maconha), além da existência de procedimento anterior no qual já foi aplicada medida de liberdade assistida, demonstram a necessidade de adoção de medida diversa da liberdade assistida, no caso, a semiliberdade. 5. Ausência de referência, na sentença, de circunstâncias pessoais do adolescente, tampouco da reiteração que justifique a medida mais gravosa. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para se aplicar a medida de semiliberdade. (STJ, 6ª T., HC 275966, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 07/11/2013)

  • Em que pese o julgado trazido pelo colega, não consigo concordar com a questão... Sempre entendi que a aplicação da medida de internação, por estar sujeita ao princípio da excepcionalidade, apenas poderia ser imposta nas situações taxativamente descritas no art. 122 do ECA, dentre as quais não se enquadraria o tráfico de drogas.

    "Já o ministro Gilson Dipp asseverou em seu voto no HC 213.778 que a Quinta Turma tem entendido que a medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente na lei. Ele apontou que o tráfico de drogas é uma conduta com alto grau de reprovação, mas é desprovida de violência ou grave ameaça. O magistrado também destacou que não se admite a aplicação de medida mais gravosa com amparo na gravidade genérica do ato infracional ou na natureza hedionda do crime de tráfico de drogas." (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106668)
  • Sobre o erro da letra "C":

    ATO INFRACIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    1.  A Lei 8.069/90, em seu art. 198 (capítulo referente aos recursos), prevê a aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não cabe estender a aplicação dos arts. 268 a 273 do Código de Processo Penal, que trata da figura do assistente da acusação, ao procedimento contido no ECA.

    2.  "Considerando o caráter de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente, na qual não há qualquer referência à figura do assistente da acusação, ele é parte ilegítima para interpor recurso de apelação, por falta de previsão legal" (REsp 605.025/MG, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 21/11/05). Recurso especial desprovido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.044.203 - RS (2008/0069408-2)


    Assistente de acusação e ato infracional: Não é admissível assistente de acusação no procedimento de apuração de ato infracional estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente - STJ - RESP. 1089564 - J. 15.03.2012.

    O assistente de acusação pode habilitar-se em qualquer momento da ação penal pública, conforme se infere dos arts. 268 e 269 do Código de Processo Penal.
    Dessa forma, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que não é admissível tal assistência nos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que possuem caráter especial, distinguindo-se, em sua natureza, do processo criminal propriamente dito.
    Referida decisão do STJ foi adotada no julgamento do Recurso Especial n.º 1089564, ocasião em que a defesa de adolescente autor de ato infracional insurgia-se contra recurso do assistente de acusação. Analisando essa vertente, concluiu a Turma julgadora que, devido à inadmissibilidade do assistente de acusação nos procedimentos de apuração de ato infracional regulados pelo ECA, faltava legitimidade ao recurso por ele interposto.

    Fonte: http://www.norbertoavena.com.br/detalhes-noticias-norberto-avena.php?menu=noticias&id=54

  • a) É atípica a conduta infracional análoga ao crime de furto simples de uma lâmpada, cujo valor é ínfimo, em razão do princípio da insignificância, aplicável ainda que se trate de adolescente contumaz na prática de atos infracionais contra o patrimônio.

    Falsa: informativo 564 do STF::Princípio da Insignificância e Aplicação em Ato Infracional – 2

    Preliminarmente, observou-se que esta Turma já reconhecera a possibilidade de incidência do princípio da insignificância em se tratando de ato praticado por menor (HC 96520/RS, DJE de 24.4.2009). Na presente situação, assinalou-se que não se encontraria maior dificuldade em considerar satisfeitos os requisitos necessários à configuração do delito de bagatela, quais sejam, conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. Mencionou-se, por outro lado, que o adolescente registraria antecedentes pela prática de outros atos infracionais, tendo sofrido medida sócio-educativa, além de ser usuário de substâncias entorpecentes. Tendo em conta o caráter educativo, protetor das medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, asseverou-se que não pareceria desarrazoado o que fora decidido pela Corte de origem, ou seja, a aplicação de medida consistente na liberdade assistida, pelo prazo de seis meses — mínimo previsto pelo art. 188 do ECA —, além de sua inclusão em programa oficial ou comunitário de combate à dependência química (ECA, art. 101, VI).

    HC 98381/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.10.2009. (HC-98381) 


  • "acerca do que dispõe o CDC"???? rsrs

  • Questão complicada. No começo achei que fosse passível de anulação já que recentes decisões do STJ dão conta que o tráfico de drogas por si só não pode ser utilizado para aplicação de medida de internação, de forma que não há que se falar em violencia ou grave ameaça. 

    HC 284406 / RJ

    HABEAS CORPUS
    2013/0404672-6Relator(a)Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) (8300)Relator(a) p/ AcórdãoMinistra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)Órgão JulgadorT6 - SEXTA TURMAData do Julgamento20/03/2014Data da Publicação/FonteDJe 09/04/2014

    Ementa - HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES E DE REITERAÇÃO NO DESCUMPRIMENTO DE OUTRAS MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE DETECTADA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Flagrante ilegalidade detectada na espécie, em face da imposição de medida socioeducativa de internação, a ato infracional sem violência ou grave ameaça a pessoa (tráfico) e sem que demonstrada a reiteração no cometimento de outras infrações graves, nem reiteração no descumprimento de outras medidas anteriormente impostas. 3. Writ não conhecido, mas concedida a ordem, ex officio, para impor a medida socioeducativa de semiliberdade.

    Na verdade alguns crimes análogos ao tráfico podem ser cometidos por violência ou grave ameaça, justificando assim tal medida.

  • NÃO SE ADMITE A BAGATELA

    - Contra Fé Publica – ex: falsificação de moeda.

    OBS:a falsificação grosseira não é crime contra fé pública. Ex: nota de 180 reais.

    - delinqüente habitual não admite a insignificância


  • A - ERRADA

    O eminente Ministro MARCO AURÉLIO, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC 100.690/MG, de que foi relator (DJe de 04/05/2011), em casuística na qual o Paciente foi condenado pela tentativa de furto de dois DVDs, avaliados em R$ 34,90, em um shopping de Minas Gerais, esclareceu que, «se considerarmos, de forma isolada, o valor do objeto da res, nós concluiremos que há insignificância e que a própria sociedade não tem interesse nessa espécie de persecução criminal». Porém, na ocasião, decidiu-se pela impossibilidade da aplicação da princípio, «uma vez que o condenado se mostrou reincidente na prática de pequenos furtos».

  • ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.

    ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.

    INTERNAÇÃO.  EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.

    109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012, RHC n.

    121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.

    117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.

    284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014, HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014, HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.

    Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).

    II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.

    Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.

    III - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC n.

    291176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014).

    IV - A reiteração no cometimento de infrações capaz de ensejar a incidência da medida socioeducativa de internação, a teor do art.

    122, inciso II, do ECA, ocorre quando praticadas outras infrações graves, devendo ser levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto (Precedentes do STJ e do STF).

    V - In casu, a aplicação da medida de internação se mostra adequada, tendo em vista que o menor, representado pelo ato infracional equiparado a tráfico de drogas, já havia sido condenado à mesma medida ora imposta pela prática de ato infracional grave equiparado ao crime de roubo.

    Habeas corpus não conhecido.

    (HC 295.362/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 02/10/2014)

    seu comentário...

  • Acredito que a b está certa pq é possível a internação nos crimes de tráfico de drogas quando for fundamentada na reiteração de infrações graves por parte do adolescente....sao as condições específicas referidas pela quaes

  • atentar q se trata de concurso para o MP. Se fosse para a defensoria essa tese nao seria aceita, inclusive existe a sumula 492 do STJ que “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DO ECA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE UM NÚMERO MÍNIMO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES ANTERIORES PARA A CARACTERIZAÇÃO DA REITERAÇÃO. PRECEDENTES DESTE STJ E DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

    2. Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves).

    3. Consoante a nova orientação, cabe ao Magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de melhor aplicar o direito. Precedentes deste Tribunal e da Suprema Corte.

    4. In casu, a medida constritiva foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto - paciente reiterou na prática infracional, porquanto já esteve apreendido provisoriamente por atos equiparados aos delitos de furto em concurso de pessoas e tentativa de homicídio -, circunstâncias aptas a autorizar a aplicação da internação.

    5. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 302.582/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)

  • Bem complicada esta questão. Existe muita oscilação na jurisprudência quanto a letra "E". Há julgados que defendem necessitar de 3 atos infracionais anteriores (HC 210.449/Sp), julgados que defendem necessitar de 2 condenações pretéritas (HC 276.804/PA) e julgados, MAIS ISOLADOS, que dispensam estes requisitos da necessidades de condenações anteriores. Esse tipo de assunto, com tanta instabilidade, não poderia ser pedido em uma prova objetiva! Para acertar essa questão, só usando a "lógica" de que em uma prova para o MP prevalece, na dúvida, a pior situação para o réu, no caso, adolescente.


  • Interessante que em momento algum na letra b , fala-se em reinteração

  • Ato infracional. Remissão concedida. Recurso de apelação interposto pela vítima. Ilegitimidade. O procedimento de apuração de ato infracional não comporta assistência de acusação

  • Q534568 - No concurso de Juiz do TJ PB a Cespe considerou que ato infracional análogo à Trafico de drogas não é passível de medida de internação.

  • Gabriel Pereira, na Q534568, o entendimento é de que não cabe a aplicação de medida socioeducativa de internação tendo por base APENAS a gravidade, em abstrato, do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. No entanto, levando-se em consideração as condições específicas do adolescente e as circunstâncias do fato, é perfeitamente possível que tal medida seja aplicada.

  • Bem nula: segue-se o Informativo 445 do Superior Tribunal de Justiça.[1]

    [1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus n.º 165704. Impetrante: Genival Torres Dantas Junior. Paciente: C. H. R. D. E. S. Impetrado: Tribunal de Justiça de São Paulo. Brasília/DF, 29 de março de 2010. Disponível em:

    mponente=ATC&sequencial=11937034&num_registro=201000467972&data=20100927&tipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 31 de março de 2016.

  • Letra E - AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNIO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. 1. Inadequação do habeas corpus em substituição ao recurso ordinário. 2. É inadmissível o agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Precedentes. 3. A jurisprudência do STF não exige número mínimo de atos infracionais anteriores para fins de configuração da reiteração. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 130115 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 06-05-2016 PUBLIC 09-05-2016)

     

    Foi noticiado no Informativo de Jurisprudência nº 536 (clique aqui) do Superior Tribunal de Justiça, publicado no dia 26 de março de 2014, o seguinte julgado relacionado à infância e juventude:

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO.

    Para se configurar a “reiteração na prática de atos infracionais graves” (art. 122, II, do ECA) – uma das taxativas hipóteses de aplicação da medida socioeducativa de internação –, não se exige a prática de, no mínimo, três infrações dessa natureza. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STF, não existe fundamento legal para essa exigência. O aplicador da lei deve analisar e levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto para uma melhor aplicação do direito. O magistrado deve apreciar as condições específicas do adolescente – meio social onde vive, grau de escolaridade, família – dentre outros elementos que permitam uma maior análise subjetiva do menor. Precedente citado do STJ: HC 231.170-SP, Quinta Turma, DJe 19/4/2013. Precedente citado do STF: HC 84.218-SP, Primeira Turma, DJe 18/4/2008. HC 280.478-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/2/2014.

  • Letra B-

    O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. (Súmula 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

     

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
    REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DO ECA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE UM NÚMERO MÍNIMO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES ANTERIORES PARA A CARACTERIZAÇÃO DA REITERAÇÃO.
    PRECEDENTES DESTE STJ E DO STF. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    - Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves).
    - Consoante a nova orientação, cabe ao Magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de melhor aplicar o direito (precedentes desta Corte: HC n. 277.068/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/5/2014; HC n. 277.601/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 7/3/2014; HC n. 288.015/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 8/8/2014; HC n. 282.853/PE, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 7/8/2014; HC n. 287.351/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 26/5/2014. Precedentes da Suprema Corte: HC n. 94.447/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 6/5/2011; HC n. 84.218/SP, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 18/4/2008).
    - In casu, a medida constritiva foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto - o paciente faz parte da facção criminosa denominada Comando Vermelho e possui o registro de diversos processos por tráfico de drogas, receptação e dano qualificado, com a aplicação de medidas de internação e de semiliberdade. Tais situações são aptas a autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação.
    - Recurso em habeas corpus a que se nega provimento
    .
    (RHC 50.906/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
     

  • a) É atípica a conduta infracional análoga ao crime de furto simples de uma lâmpada, cujo valor é ínfimo, em razão do princípio da insignificância, aplicável ainda que se trate de adolescente contumaz na prática de atos infracionais contra o patrimônio.

    ERRADO. A palavra chave é adolescente contumaz."A incidência do princípio da insignificância não é admitida nos casos em que o agente é autor contumaz de crimes contra o patrimônio. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar um pedido de Habeas Corpus de uma mulher condenada por furtar itens de uma drogaria que, juntos, foram avaliados em R$ 88,24 à época dos fatos.".

    FONTE: http://www.conjur.com.br/2014-dez-04/insignificancia-nao-aplica-casos-infrator-contumaz

    b) É aplicável medida socioeducativa de internação no caso de condenação de adolescente pela prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, desde que o juiz fundamente sua decisão na apreciação das condições específicas do adolescente e das circunstâncias do fato. 

    CERTO, alternativa já foi bem explicada pelos colegas.

    c) O assistente de acusação, em processo de apuração de ato infracional, possui legitimidade para a interposição de apelação, quando não interposta pelo MP.

    ERRADO. A figura do assistente de acusação é prevista no Código de Processo Penal (artigos 268 a 273) e são assim considerados o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão).Art. 198, ECA: Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil.Por esta razão, a Sexta Turma entendeu que os arts. 268 a 273 do CPP não tem aplicabilidade nos procedimentos regidos pelo ECA, que possui caráter especial, faltando, portanto, legitimidade ao apelo interposto por assistente de acusação, por manifesta ausência de previsão legal (Info 493).

    d) Configura constrangimento ilegal o ato do MP que conceda remissão cumulada com medida socioeducativa de liberdade assistida.

    ERRADO, não configura constrangimento ilegal o ato do MP que conceda remissão cumulada com medida socioeducativa de liberdade assistida. HABEAS CORPUS HC 177611 SP 2010/0118982-0 (STJ)  3. Não há constrangimento ilegal quando a remissão écumulada commedida de liberdade assistida, pois esse instituto pode ser aplicadojuntamente com outras medidas que não impliquem restrição daliberdade do menor, nos exatos termos do art. 127 do Estatuto daCriança e do Adolescente.

    e) Para aplicação da medida socioeducativa de internação com fundamento na reiteração, exige-se a prática comprovada, com trânsito em julgado, de, no mínimo, três outros atos infracionais graves. 3. A jurisprudência do STF não exige número mínimo de atos infracionais anteriores para fins de configuração da reiteração.  AREsp 651832 MG 2015/0026270-2

  • A alternativa A está INCORRETA. Nesse sentido:

    HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. VALOR ÍNFIMO. REITERAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Hipótese em que o Paciente foi representado pela prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. Isto porque teria subtraído para si 05 (cinco) garrafas de cerveja e 04 (quatro) garrafas de óleo, avaliadas em R$ 33,50 (trinta e três reais e cinquenta centavos). 2. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. 3. No caso em apreço, embora o valor dos objetos furtados possa ser considerado ínfimo, não há como se afirmar o desinteresse estatal à repressão do delito praticado, vez que o Paciente ostenta maus antecedentes pela prática de atos infracionais da mesma espécie. 4. E conforme decidido pela Suprema Corte, "[o] princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal." (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010.) Precedentes. 5. A necessidade das medidas de prestação de serviços à comunidade, avaliação psicológica, psiquiátrica e de tratamento para drogadição, foi demonstrada pelo Tribunal impetrado, com base em elementos concretos a justificar tal decisão, sobretudo pelo fato do Paciente mostrar ser "pessoa desajustada, desprovida de limites e de senso crítico, e portador de dependência química". 6. Ordem de habeas corpus denegada.
    (STJ - HC: 239436 RS 2012/0076732-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/08/2013,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2013)

    A alternativa C está INCORRETA. Nesse sentido:

    ATO INFRACIONAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ECA. SISTEMA RECURSAL. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ILEGITIMIDADE.
    1. A deficiente fundamentação do recurso impede a exata compreensão da controvérsia, incidindo na espécie a Súmula 284/STF.
    2. Falta legitimidade recursal ao assistente de acusação para a interposição de apelo em procedimento regido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
    3. Recurso especial não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para, anulando-se o acórdão referente à apelação do assistente de acusação, restabelecer o decisum de primeiro grau.
    (REsp 1089564/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 07/05/2012)


    A alternativa D está INCORRETA. Nesse sentido:

    HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA .POSSIBILIDADE.
    1. A remissão prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser aplicada em qualquer fase do procedimento menorista, uma vez que prescinde de comprovação da materialidade e da autoria do ato infracional, nem implica em reconhecimento de antecedentes infracionais.
    2. Não ocorre violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando a proposta oferecida pelo Ministério Público é homologada antes da oitiva do adolescente, como é o caso dos autos.
    3. Não há constrangimento ilegal quando a remissão é cumulada com medida de liberdade assistida, pois esse instituto pode ser aplicado juntamente com outras medidas que não impliquem restrição da liberdade  do menor, nos exatos termos do art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
    4. O art. 128 do ECA o qual prevê que a "medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal ou do Ministério Público". Desta forma, que não se trata de medida definitiva, estando sujeita a revisões, de acordo com o comportamento do menor.
    5. Ordem denegada.
    (HC 177.611/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 21/05/2012)

    A alternativa E está INCORRETA. Nesse sentido:

    HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR. INADMISSIBILIDADE.
    SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
    ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REITERAÇÃO. NECESSIDADE DO COMETIMENTO DE DUAS OUTRAS ANTERIORES INFRAÇÕES GRAVES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
    IMPOSSIBILIDADE.
    1. Impetrado o habeas corpus contra indeferimento de liminar em prévio writ, posteriormente julgado, não seria possível, a princípio, deliberar-se sobre o mérito. Ressalva-se, contudo, a hipótese de patente ilegalidade, nos moldes do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, que disciplina a extraordinária concessão de ofício (HC n. 297.345/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/10/2014).
    2. A gravidade do ato infracional equiparado ao porte ilegal de arma de fogo, por si só, não autoriza a aplicação da medida socioeducativa de internação.
    3. Esta Corte firmou a orientação de que, para resultar em reiteração de infrações graves (inciso II do art. 122 do ECA), são necessárias, no mínimo, duas outras sentenças desfavoráveis, com trânsito em julgado, não podendo ser computadas as remissões.
    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que seja proferida outra decisão, com a aplicação de medida socioeducativa diversa da internação, e para assegurar ao paciente o direito de aguardar, em liberdade assistida, novo pronunciamento jurisdicional.
    (HC 310.309/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)

    A alternativa B está CORRETA. Nesse sentido:

    HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  PRÓPRIO.  NÃO  CABIMENTO.
    ESTATUTO  DA  CRIANÇA  E  DO  ADOLESCENTE  -  ECA.  ATO  INFRACIONAL EQUIPARADO    AO    TRÁFICO   ILÍCITO   DE   ENTORPECENTES.   MEDIDA SOCIOEDUCATIVA  DE  INTERNAÇÃO.  POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
    ART.  122, INCISO II, DA LEI N. 8.069/90. . CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM COMARCA  DIVERSA  DE  SUA  FAMÍLIA.  ART.  49,  INCISO II, DA LEI N.
    12.594/12. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO.
    1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração  não  deve  ser  conhecida  segundo  a  atual  orientação jurisprudencial  do  Supremo  Tribunal  Federal  -  STF e do próprio Superior  Tribunal  de  Justiça  -  STJ.  Contudo,  considerando  as alegações  expostas  na  inicial,  razoável  a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
    2. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA autoriza a  imposição  da  medida  socioeducativa  de  internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra  a  pessoa,  reiteração  no  cometimento  de outras infrações graves  ou  descumprimento  reiterado  e  injustificável  de  medida anteriormente imposta.
    Na  hipótese dos autos, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a representação,  aplicando a medida socioeducativa de internação, com fundamento  no  art.  122, inciso II, da Lei n. 8.069/90, haja vista que  o  menor  já se envolveu em diversos outros atos infracionais e estava cumprindo medida socioeducativa em meio aberto.
    2.  A  despeito  de a Lei n. 12.594/12 dispor em seu art. 49, inciso II,  que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa  ser  incluído  em  programa  de  meio  aberto quando inexistir  vaga  para  o  cumprimento  de  medida  de  internação no domicílio   de   sua  residência  familiar,  este  STJ  entende  que mencionado  direito  não é absoluto, podendo ser relativizado diante das circunstâncias do caso concreto.
    Apesar  do ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas prescindir  de  violência  ou grave ameaça, o menor ostenta diversos outros atos infracionais e estava cumprindo medida socioeducativa em meio  aberto,  revelando-se  infrator contumaz, o que demostra que a medida   imposta  pelo  Tribunal  de  origem  é  necessária  para  a ressocialização do paciente, não sendo possível que seja colocado em liberdade por ausência de estabelecimento próximo à sua residência.
    Habeas corpus não conhecido.
    (HC 354.216/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)

    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • Pode ser que a questão já esteja desatualizada. Pois, pelo que eu me lembre, já há entedimento no STJ em ressonância à alternativa E).. como a questão pede justamente o posicionamento do STJ, teríamos a questão E) como correta!. 

    Isabela, o posicionamento do enunciado indagado não é do STF e sim do STJ.  

  • E também não entendi o lance do CDC kkkkk

  • O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves).

    Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação.

    Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações.

    STJ. 5ª Turma. HC 332.440/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2015.

  • Atentar que a alternativa "b" não fala em reiteração de ato infracional grave e nem mesmo que a conduta de tráfico ilícito de drogas foi cometida com violência ou grave ameaça para justificar a imposição de internação, logo, não dá para considerá-la como completamente correta, mas é a alternativa mais correta da questão e o concurso é para MP.

  • Letra E - novo entendimento da 3 Seção do STJ:

    Quando o art. 122, II, do ECA prevê que o adolescente deverá ser internado em caso "reiteração no cometimento de outras infrações graves" não se exige um número mínimo

    O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves).

    Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação.

    A depender das particularidades e circunstâncias do caso concreto, pode ser aplicada, com fundamento no art. 122, II, do ECA, medida de internação ao adolescente infrator que antes tenha cometido apenas uma outra infração grave.

    Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações.

    STJ. 6ª Turma. HC 347.434-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 27/9/2016 (Info 591).

     

    Obs: a 6ª Turma do STJ divergia do entendimento majoritário e agora estão todos (5ª e 6ª Turma do STJ e STF) decidindo no mesmo sentido.

    Fonte:Dizer o direito.  http://www.dizerodireito.com.br/2017/01/retrospectiva-5-principais-julgados-de.html

  • Essa questão deveria ser anulada, pois a banca jogou a ementa do acórdão mencionado pelos colegas na alternativa b), dando a entender que basta uma infração por tráfico para que seja possível a imposição da internação, quando na verdade, a fundamentação do julgado vai de encontro com s súmula 492, do STJ.

  • O assistente da acusação não pode interpor recurso nas ações socioeducativas por ausência de previsão legal no ECA.  Em verdade, nem mesmo se admite a figura do assistente da acusação nas ações socioeducativas.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1089564-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/3/2012.

  • Só não entendi onde entrou o CDC. rssrsrsrs

  • 1- O princípio da insignificância não se aplica em casos de contumácia, pois não serve como escudo protetivo para práticas ilícitas. Aqui, no caso, atos infracionais análogos ao crime de furto.

    2- É cabível a medida socioeducativa de internação diante da prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, desde que o Juiz considere não apenas a gravidade do delito, mas também a capacidade do adolescente em cumpri-la e as circunstâncias em que se deu a prática do ato infracional.

    3- Não há previsão do assistente de acusação no ECA e às suas regras recurais se aplica subsidiariamente o CPC, e não o CPP. O CPP traz regras processuais próprias para crimes, por outro lado, o ECA traz regras próprias para atos infracionais.

    4- A remissão pré-processual concedida pelo MP pode incluir a aplicação de medidas diversas, salvo semi-liberdade e internação.

    5 - Não há fixação de um número exato de condutas para configurar reiteração. Além disso, ao interno, não se pode aplicar nova medida de internação em relação a atos infracionais antigos, nada impede, contudo, que seja aplicada uma nova medida de internação para atos infracionais supervenientes ocorridos já no curso do cumprimento da medida.


ID
1085392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Sociologia

Assinale a opção correta no que concerne à evolução histórica da sociologia do direito.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal do QC as letras "b" e "c" estão idênticas. Deve ter ocorrido algum erro.

  • Verdade, são idênticas. 

  • O seu surgimento ocorre num contexto histórico, com os derradeiros momentos de desagregação da sociedade feudal e da consolidação da civilização capitalista. O séc. XVIII constitui um marco importante para o surgimento da sociologia. A revolução industrial e a francesa consolida a sociologia.

  • Gabarito: letra C!!

    Destaque:

    o Direito é condicionante e condicionado pela sociedade e tem função educativa, conservadora e transformadora!

    Complementando....

    A norma jurídica, quando muito em desacordo com os sistemas em que vai incidir, provavelmente será descumprida, modificada ou revogada....

    Saudações!


ID
1085395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Em relação às possibilidades de controle social formal, informal a alternativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •   Obs.: A paternidade científica da expressão Controle Social pertence ao sociólogo estadunidense EDWARD ROSS, que a utilizou pela primeira vez como categoria enfocada nos problemas de ordem e organização social na busca de uma estabilidade social integrada.

    Controle social é o conjunto de mecanismos e sanções sociais que pretendem submeter o indivíduo aos modelos e normas comunitários. Para tanto, as organizações sociais se utilizam de dois sistemas articulados entre si:

    1- controle social informal: tem como agentes a família, escola, profissão, religião, opinião pública, dentre outros.

    2- controle social formal: tem como agentes a polícia, Justiça, Administração Penitenciária, MP, Exército, entre outros. São utilizados subsidiariamente, apenas quando os controles informais falham. É controle seletivo e, segundo alguns estudiosos, estigmatizante e discriminatório.


  • Análise da questão:

    A noção de “controle social" tornou-se popular no cenário acadêmico entre os anos de 1896 e 1898 após a publicação, por Edward Alsworth Ross, no American Journal of Sociology, de vários artigos que foram reunidos, em 1901, no livro Social Control: A Survey of The Formation of Order (Gurvitch, 1965, pág. 243 e Ross, 1939). Neste livro, o autor indaga sobre a construção e manutenção da “ordem", entendida aqui como a forma como qualquer sociedade se organiza, tornando-se assim viável. Ross, ao questionar sobre os fundamentos e os meios de controle que permitem a vida em comum, argumenta que eles são sociais e encontram-se distribuídos entre diferentes instituições, práticas e atributos. Eles se formam à medida que os próprios indivíduos e a sociedade se constituem. O controle social não é, portanto, algo natural, no sentido de biológico e/ou pré-existente aos indivíduos e à sociedade, mas é algo artificial, isto é, socialmente construído (MORAES, Pedro Rodolfo Bodê de; BERLATTO, Fábia).


    Conforme os penalistas Alice Bianchini e Luiz Flávio Gomes, O controle social compreende o conjunto de instituições, estratégias e sanções (legais e/ou sociais), cuja função é promover e garantir a submissão do indivíduo aos modelos e normas sociais.


    Para Alice Bianchini e Luiz Flávio Gomes (2013), o controle social pode ser formal ou informal. Eles diferem entre si por conta do modus operandi e das sanções por eles preconizadas. Estas últimas, quando decorrentes do controle social formal, são sempre negativas e, frequentemente, também, estigmatizantes.


    Quando o controle social é realizado por meio de normas legais, ele é tido por controle social formal.


    No informal, de outro lado, o controle é realizado por intermédio de outras formas, ou seja, não há aplicação de normas legais para concretizar o controle social, pois outros mecanismos como educação, escola, medicina, trabalho, igreja e mídia, atuam na manutenção e regulação das relações sociais (Destaque do professor).


    Tendo em vista as assertivas e as considerações da doutrina e estudiosos, a alternativa correta é a letra “b".


    Fontes:

    BIANCHINI, Alice; GOMES, Luiz Flávio. Controle social e direito penal. 2013. Disponível em: <http://professoraalice.jusbrasil.com.br/artigos/12...>. Acesso em: 08 mar. 2016.

    MORAES, Pedro Rodolfo Bodê de; BERLATTO, Fábia. Controle Social. Disponível em: <www.humanas.ufpr.br/portal/.../05/CONTROLE-SOCIAL-...ão1.doc>. Acesso em: 08 mar. 2016.

    Gabarito: Alternativa B
  • Gabarito B ( para os que não são assinantes).

  • Instâncias de Controle Social:

     

    Formais: Instituições oficiais - Polícia , MP , Poder Judiciário , Delegacias, etc.

     

    Informais: Familia, Igreja, Escolas, Agremiações, Associações de moradores, etc.

     

    GAB LETRA B

  • GABARITO B

     

    Controle Social – trata-se de um conjunto de mecanismos e sanções sociais que pretendem submeter o indivíduo aos modelos e normas comunitários, podendo ser dividido em:

     

    a)      Formal – como sendo aquele controle exercido por órgãos oficiais, ou seja, de atuação do aparelho político Estatal, tais como: polícia, justiça, Ministério Público e outros;

    b)      Informal – são mecanismos de controle casuais, tais como: escola, profissão, igreja e outros.

    É importante se ater ao fato de que o controle social formal só é utilizado quando todas as formas de controles sociais informais não chegam ao êxito esperado, atuando assim de modo coercitivo e impondo sanções.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • gabarito: letra b

    obs: a letra d ta errada, pois o poder publico não é o único titular do controle social no ambito do estado democrático de direito.

  • Alguém sabe explicar a Letra c? Obrigado 

     

  • LETRA "C" (errada)

     

    "Segundo o professor Zaffaroni, o sistema penal subterrâneo é exercido pelas agências executivas de controle - portanto, pertencentes ao Estado - à margem da lei e de maneira violenta e arbitrária, contando com a participação ativa ou passiva, em maior ou menor grau, dos demais operadores que compõem o sistema penal."

     

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/110017/o-que-se-entende-por-direito-penal-subterraneo-luciano-schiappacassa

  • LETRA A (ERRADA)  ----- Há outras modalidades de controle social informal além daquele exercido pela igreja (Ex.: Escola, mídia, etc). Por isso, o Estado laico não limita a função de controle social informal.

  • O controle social formal é formado pelos órgãos estatais (Polícia, Judiciário, Ministério Público, Administração Penitenciária, etc). Os agentes do Estado atuam de forma subsidiária (ultima ratio), quando o controle informal não foi capaz de evitar o crime.

    O controle social informal é aquele exercido de forma difusa pela sociedade, através da família, escola, associações, igreja, opinião pública, etc.

    Segundo Baratta (1989), o controle social alternativo é o processo através do qual a maioria dos membros de uma

    sociedade organiza defesas públicas eficazes frente à negatividade social e à violência exercida pelas minorias que detêm o poder. Deve ter características opostas em relação às que são próprias do sistema da justiça criminal, a fim de evitar a injustiça e a ineficácia típicas das intervenções desse sistema.

    Fonte: Revisão de Criminologia - Delegado de Polícia Civil/BA - Estácio EAD

  • Assertiva b

    A educação representa forma de controle social informal.

  • Controle Social: toda a sociedade necessita de mecanismos que assegurem a convivência harmônica entre os indivíduos. Subdivide-se em:

    a) Controle Social Formal: é aquele realizado pelo próprio Estado. Ex: Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia.

    1ª Seleção: Polícia Judiciária (investigação);

    2ª Seleção: Ministério Público (acusação);

    3ª Seleção: Judiciário (julgamento).

    b) Controle Social Informal: se confunde com a sociedade civil. Opera de forma mais branda. Ex: Família, religião, escola.

  • C) A ação das polícias que extrapola seu rol legal de competência é exemplo de controle social alternativo.

    Diga-se de passagem, a ação de polícias que extrapola sua competência incorre na ilegalidade.

    Mas o poder alternativo existe e Baratta discorre sobre: "Segundo Baratta (1989), o controle social alternativo é o processo através do qual a maioria dos membros de uma sociedade organiza defesas públicas eficazes frente à negatividade social e à violência exercida pelas minorias que detêm o poder. Deve ter características opostas em relação às que são próprias do sistema da justiça criminal, a fim de evitar a injustiça e a ineficácia típicas das intervenções desse sistema."

    Fonte: revisão final DelPol BA - Juspodivm

  • GAB B

    CONTROLE SOCIAL- é o conjunto de instituições, estratégias e sanções sociais com o fim de coibir certos comportamentos que se afastem de um padrão social que permita uma convivência harmônica entre as pessoas de uma sociedade.

    Formas:

    INFORMAL: Compõe-se de instituições da sociedade: Opinião pública, família, igreja, escola, ...

    FORMAL: composto por instituições estatais como : Policia, Poder Judiciário, administração penitenciária, Ministério Público. Este atua quando o controle informal falha, sendo exercido de maneira coercitiva.

  • Controle social informal: é aquele exercido de forma difusa pela sociedade, através da família, escola, associações, igreja, opinião pública, etc.

    Em regra, o processo de socialização do indivíduo se dá nos meios informais: família, escola, igreja, e outras instituições serão responsáveis por transmitir os preceitos básicos que regem a vida em comunidade. Desse modo, o controle formal é subsidiário, pois só entra em ação quando o controle informal falhou e não foi suficiente para coibir a prática delitiva.

    #PCPR

  • Letra "C"

    O controle social ALTERNATIVO é uma forma de reação popular ao sistema penal vigente, de modo a combater suas injustiças e disparidades.

    Segundo Baratta, o controle social alternativo é o processo através do qual a maioria dos membros de uma sociedade organiza defesas públicas eficazes frente à negatividade social e à violência exercida pelas minorias que detêm o poder.

  • Adendo de suma importância:

    O Estado LAICISTA defende que a religião não deve ter influência nos assuntos de Estado. Ex.: França.

    O Estado LAICO defende que o estado não deve interferir nos assuntos religiosos. Ex.: Brasil.

    Segue o baile...

  • A laicidade do Estado, pelo contrário, amplia o exercício das crenças religiosas na sociedade, fortalecendo o controle social informal, à medida em que inúmeras religiões terão papel importante na construção do indivíduo.

  • Controle Social – trata-se de um conjunto de mecanismos e sanções sociais que pretendem submeter o indivíduo aos modelos e normas comunitários, podendo ser dividido em:

     

    Formal – como sendo aquele controle exercido por órgãos oficiais, ou seja, de atuação do aparelho político Estatal, tais como: polícia, justiça, Ministério Público e outros;

    Informal – são mecanismos de controle casuais, tais como: escola, profissão, igreja e outros.

  • Gab B

    Controle Informal pode ser entendido como o dia a dia das pessoas dentro de suas famílias, escola, igreja, profissão, etc. A imensa maioria da população não delinque, pois sucumbe às barreiras desse primeiro controle.

    Como segundo obstáculo para a prática do delito temos os Controles Formais, exercidos pelos diversos órgãos públicos que atuam na esfera criminal, como as policias, o Ministério Público, o Sistema Penitenciário, etc. Em geral, na ausência ou fracasso das instâncias informais, passam a atuar as instâncias formais, bem mais coercivas e repressoras que as instâncias formais.

    O Controle Social formal é classificado por seleções / instâncias:

    Primeira Seleção / instância / primário: Apresenta-se com o início da persecução penal, visando esclarecer a autoria, materialidade e circunstâncias do crime. Caracteriza-se pela atuação da Polícia Judiciária (Polícia Civil e Federal). Já cai em concursos o fato de que a Polícia Civil é polícia judiciária integrante do controle social formal (justamente por este motivo, o objeto de estudo da criminologia que melhor representa a atuação da polícia judiciária é o controle social).

    Segunda Seleção / instância / secundário: Caracteriza-se pela atuação do Ministério Público, com a oferta da denúncia em face do delinquente.

    Terceira Seleção / instância / terciário: Com a tramitação do processo judicial (recebimento da peça acusatória até a condenação definitiva), caracteriza-se com a participação do Poder Judiciário.

  • Gabrito: B

    Controle Social: Conjunto de instituições, estratégias e sanções sociais que promovem a submissão do indivíduo às normas socias de convívio. É classificado em: 

    • Formal: Polícia Judiciária, Ministério Público, Poder Judiciário, Administração Penitenciária.
    • Informal: Realizado pela própria sociedade (família, escola, trabalho, Igreja).


ID
1085398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Sociologia
Assuntos

Considerando a relação entre direito, comunicação social e opinião pública no contexto brasileiro atual, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. EM REGRA, DA DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIAS PELA MÍDIA, NO QUE TANGE À CRIMINALIDADE, NÃO PRESERVA A IMAGEM DOS INVESTIGADOS, ISTO É, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, POIS AS PESSOAS SÃO CONDENADAS E ROTULADAS COMO CRIMINOSAS SEM TEREM O DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.




  • b) Não existe sistema de controle externo da mídia na esfera federal. A atividade de atribuição de classificação indicativa - realizado  no âmbito do MJ - não se confunde com controle da expressão jornalística, que tem gozado de ampla proteção pelos tribunais pátrios. Exemplo disso é o reconhecimento, pelo STF, da possibilidade de críticas ácidas e vorazes a pessoas públicas  sem que seja reconhecido qualquer direito reparatório quando ausente intuito diverso da expressão, crítica e informação. Vale conferir o inteiro teor do voto do Min. Celso de Mello publicado no Inf. 750. Bons estudos!

  • Os números de índices de criminalidade no Brasil estão entre os maiores do mundo. Não é culpa da divulgação. Divulga-se o que existe.
  • De que gibi, revista, jornal, folheto, pasquim, novela ou artigo foi retirada essa questão?

  • a) A divulgação de notícias pela mídia evidencia o total respeito dos meios de comunicação ao princípio da presunção de inocência, mediante a preservação da imagem de pessoas acusadas de crimes. = nem sempre é o que vemos no dia a dia, pois, muitas vezes, os veículo de informação tacham suspeitos como criminosos

    b) Existe, na esfera federal, um sistema de controle externo da mídia, cuja função é garantir a preservação dos princípios jurídicos fundamentais na divulgação das notícias. = (???) acho que o erro está por inexistir tal norma

    c) O destaque conferido pelos meios de comunicação de massa a notícias sobre atividades criminosas fomenta o sentimento de insegurança da população, o que afeta a credibilidade do sistema de justiça criminal do país.

    d) O conceito de opinião pública, entendido como a média das opiniões privadas dos cidadãos, confunde-se com o de opinião publicada. = opinião pública não é a média, mas a opinião de um grupo, ainda que minoritário/além disso, nem sempre a opinião se confunde com a publicada, como, por exemplo, um grupo de jornalistas que necessita publicar uma matéria jornalística contrária à ideologia de todos.

    e) A construção da opinião pública dispensa processos de comunicação horizontais, democráticos = nem sempre dispensa, pois pode-se haver uma construção horizontal de uma opinião pública, como, por exemplo, o acesso de todos, igualmente, à propaganda eleitoral.


ID
1085401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Psicologia
Assuntos

Considerando a importância das técnicas psicológicas de inquirição de testemunhas para o bom desempenho das funções jurisdicionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Aspectos concernentes à individualidade e experiências pessoais podem interferir no relato testemunhal do fato.

    GABARITO: E


ID
1085404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Psicologia
Assuntos

Em relação ao assédio moral, fenômeno social caracterizado por atos contra a dignidade humana, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    Gostaria de uma explicação

  • Não é letra E pq te ma palavra BASTA

  • Qual a diferença da letra (b) para a letra (a)? Para mim não fica muito claro.

  • Vamos lá:  Letra a) Errada: não é uma única ação. É uma forma de violência no trabalho que consiste na exposição prolongada e repetitiva dos trabalhadores a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes, praticadas por uma ou mais pessoas. Ocorre por meio de comportamentos com o objetivo de humilhar, ofender, ridicularizar, inferiorizar, culpabilizar, amedrontar, punir ou desestabilizar emocionalmente os trabalhadores, colocando em risco a sua saúde física e psicológica, além de afetar o seu desempenho e o próprio ambiente de trabalho. Letra b) Correta: As consequências do assédio moral podem ser graves. Elas afetam o indivíduo assediado, o ambiente de trabalho e a sociedade. A seguir, são listadas algumas das consequências para cada um destes.Para o indivíduo:♦ Dores generalizadas;♦ Palpitações;♦ Distúrbios digestivos;♦ Dores de cabeça;♦ Hipertensão arterial (pressão alta);♦ Alteração do sono;♦ Irritabilidade;♦ Crises de choro;♦ Abandono de relações pessoais;♦ Problemas familiares;♦ Isolamento;♦ Depressão;♦ Síndrome do pânico;♦ Estresse;♦ Esgotamento físico e emocional;♦ Perda do significado do trabalho;♦ Suicídio;Para a organização/empresa:♦ Redução da produtividade;♦ Aumento na rotatividade de pessoal;♦ Aumento de erros e acidentes;♦ Absenteísmo;♦ Aposentadoria prematura;♦ Clima desfavorável para o trabalho;♦ Exposição negativa da marca;♦ Passivos trabalhistas decorrentes de indenizações;♦ Multas administrativas por manifestações de discriminação;♦ Licenças médicas;♦ Demissões.Para sociedade:♦ Custos com tratamento médico e reabilitação;♦ Despesas com benefícios sociais (dependência de auxílio doença e aposentadoria precoce);♦ Custos dos processos administrativos e judiciais.Letra  c) Errada: As práticas de assédio moral podem se dar tanto do chefe para seu(s) subordinado(s) (assédio descendente), como do(s) subordinado(s) para seu(s) superior(es) (assédio ascendente), entre os colegas de trabalho, ou podem ser mistas, isto é, entre superiores, colegas e/ou subordinados.As ações decorrem das relações interpessoais e/ou do assédio organizacional (quando a própria organização incentiva e/ou tolera as ocorrências).
  • Letra d) Errada

    Pode Configurar crime a depender do tipo de violência, como por exemplo a injúria. 

    Letra e) Errada: 

    As práticas de assédio moral podem se dar tanto do chefe para seu(s) subordinado(s) (assédio descendente), como do(s) subordinado(s) para seu(s) superior(es) (assédio ascendente), entre os colegas de trabalho, ou podem ser mistas, isto é, entre superiores, colegas e/ou subordinados.

  • Não entendi o erro da letra a. O assédio precisa ocorrer várias vezes para, de fato, ser considerado assédio? Um chefe, por exemplo, que uma única vez humilhou algum funcionário na frente de toda a empresa ou usou cantadas e assediou fisicamente alguma funcionária. Isso não poderia ser considerado assédio? Dependendo da situação uma situação que ocorreu uma única vez pode acarretar danos morai mais graves que uma ação que se dá repetidamente.

  • Letra C) A expressão horizontal está errada, pode ser horizontal, vertical, ascendente ou descendente. Ocorre com mais frequência no nivél hierárquico vertical.

     

    No que tange à hierarquia das relações de trabalho, o assédio moral ocorre, com mais frequência, na vertente horizontal, observando-se que o assediador, pessoa do mesmo nível hierárquico do assediado, utiliza-se do isolamento, da desacreditação e do assédio sexual para impedir qualquer possibilidade de reação da vítima.

  • O assédio moral tem que acontecer de forma repetida ou sistematizada. Um único episódio não é considerado assédio moral. Esse é o erro da letra A.

  • de que modo o assédio acarreta "queda do rendimento econômico"?

  • A - Um único episódio caracterizado por humilhação pode configurar assédio moral, desde que seus efeitos impliquem modificações psíquicas e cerceamento da autonomia do humilhado. (O assédio moral tem que acontecer de forma repetida ou sistematizada. Um único episódio não é considerado assédio moral.)

    B - O assédio moral no trabalho pode acarretar ao trabalhador, além da queda do rendimento econômico, sintomas psicossomáticos, como desvitalização, desenvolvimento de traços paranoides e patologias delirantes.

    C- No que tange à hierarquia das relações de trabalho, o assédio moral ocorre, com mais frequência, na vertente horizontal, observando-se que o assediador, pessoa do mesmo nível hierárquico do assediado, utiliza-se do isolamento, da desacreditação e do assédio sexual para impedir qualquer possibilidade de reação da vítima. (NA VERTICAL É MAIS PRESENTE).

    D- Diferentemente do assédio moral, o assédio sexual acarreta consequências penais, cíveis e trabalhistas, devendo a reparação do dano causado abranger a gravidade do ato, as alterações psicopatológicas causadas à vítima e as condições que tenham culminado no ato. (AMBOS TIPOS DE ASSÉDIO PODEM SER PENALIZADOS, POIS CAUSAM SOFRIMENTO )

    E-Para a caracterização do assédio moral, basta que sejam comprovadas a intencionalidade e a direcionalidade na conduta do agente assediador. (A INTENÇÃO É UMA CARACTERISTICA MUITO IMPORTANTE, MAS NÃO PODE SER VISTA ISOLADAMENTE)

  • "Patologias delirantes"... A queixa do trabalhador poderia ser desqualificada como delírio se o gabarito representasse a resposta correta.

ID
1085407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No que concerne à relação entre os tratados internacionais de direitos humanos e o ordenamento jurídico brasileiro, assinale opção correta.

Alternativas
Comentários

  • leta e de acordo com (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)    (Atos aprovados na  forma deste  parágrafo)

  • Alternativa correta letra E.

    Conforme texto CF-88:

    Art. 5º

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

    Para quem está estudando processo legislativo basta lembrar que a equivalência também se dá no processo de aprovação das casas do Congresso Nacional.

  • Quanto a letra d ela diz que "cabe ao Congresso Nacional ratificar os tratados internacionais de direitos humanos, que passam, com a ratificação, a ser exigíveis". Está errado, pois o STF entende que é o decreto presidencial - como ato final de incorporação do tratado ao ordenamento jurídico interno e lhe assegura sua promulgação e publicação- que lhe confere executoriedade.

  • Lembrando que esse  § 3 do art. 5 da CF só vale para Tratados relativos À DIREITOS HUMANOS.

  • Gabarito: Letra  "E".


    Comentando as alternativas "B", "C" e "D":

    Os tratados internacionais NÃO têm aplicação imediata: há que haver uma convergência de vontades entre os poderes legislativo e executivo. De um lado, o Presidente da República deve assinar o tratado internacional (direito de legação) [na função típica de chefe de Estado], traduzido para a língua portuguesa (língua vernácula); deve ainda tramitar pelo Congresso Nacional, por Decreto Legislativo, sendo aprovado pelo Poder Legiferante; depois deve ser promulgado por meio de Decreto do Presidente da República (Ler o art. 84, VIII, CF/88).


    Se alguém puder deslindar assertiva "A", fico agradecido!


    "Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina." (Cora Coralina)

  • Rafael, a letra A está incorreta devido ao procedimento ser o especial e nao o ordinario quando a matéria versada for direitos humaanos

  • GABARITO "E"

    Os Tratado e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos podem ser internalizados ao ordenamento jurídico brasileiro de duas maneiras:

    a) Com quórum de Lei Ordinária: nesse caso, segundo o STF, terá status supralegal. 

    b) De acordo com o art. 5º, §3º, da CF (incluído pela EC 45/04): nesse caso, terá status de norma constitucional (equivaleria a uma emenda). 

    De fato, nos termos da EC 45/04, os TCIDireitosHumanos possuem regime especial de incorporação (mas não só). 


  • A questão mistura várias assertivas, vamos aos comentários:

    a) Os tratados internacionais de direitos humanos seguem a forma ordinária de incorporação de atos internacionais, conforme o modelo dualista adotado pela Constituição Federal. 

    >> A partir de EC 45, os tratados passaram a obedecer uma forma extraordinária de incorporação, visto que o rito é o mesmo das EC. o modelo adotado pela CF é o dualismo moderado que implica a necessidade de os tratados serem ratificados pelo Chefe de Estado, com aprovação prévia do parlamento (vide artigos 5,§3º, art. 49, I e art. 84, VIII da CFRB.

    b) Os tratados internacionais de direitos humanos podem ser invocados, desde que tenham sido aprovados por decreto legislativo do Senado Federal.

    >> A condição para que adquira a executoriedade interna é a promulgação do decreto presidencial. Acompanhando as disposições da LINDB.

    Importante, a aprovação do tratado é feita por um decreto legislativo do CONGRESSO NACIONAL, mas promulgado pelo presidente do Senado Federal (Bernardo Gonçalves Fernandes, 5 ed, pág. 458).

    c) A aplicação dos tratados internacionais de direitos humanos no plano interno inicia-se a partir do ato de assinatura do Estado brasileiro.

    >> Vide comentário anterior.

    d) Cabe ao Congresso Nacional ratificar os tratados internacionais de direitos humanos, que passam, com a ratificação, a ser exigíveis.

    >> Vide comentário anterior.Obs: atenção ao termo "ratificação", que costuma gerar confusão. Portela usa o termos: "aprovação" do parlamento e ratificação do chefe de estado.

    e) Os tratados internacionais de direitos humanos possuem regime especial de incorporação, nos termos da EC n.º 45/2004.

    >> Correta, a partir de EC 45, passamos a um novo regramento sobre a matéria.


  •  em relação à letra "d", não houve menção a que âmbito de exibilidade se refere:

    Se for no âmbito interno-> a partir do momento do decreto presidencial ou executivo. 

    Se for no âmbito internacional-> a partir do depósito do instrumento de ratificação.

    Com efeito, " A Corte entende que a Convenção obrigada o Estado que a ratificou, com ou sem reservadas, a partir do momento do DEPÓSITO do instrumento de adesão"

  • Quem referenda é o " CONGRESSO NACIAONAL"

    Quem ratifica é " O PRESIDENTE DA REPUBLICA"

  • Sobre as alternativas B, C, e D, nenhuma dúvida. O impasse é encontrado nas alternativas A e E. A segunda está correta, a ter do art. 5º, §3º, da CF. Mas a primeira (Alternativa "A"), não está evidentemente errada. Isso pq o referido §3º, do art. 5º, da CF diz, em trocadilhos, que para que um tratado sobre Direitos Humanos tenha status (é status e não para fazer parte da CF) de emenda deve ser votado, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. Sendo assim, apenas para que o tratado sobre direitos humanos tenha status de emenda deverá ser votado naqueles moldes o que nos leva a concluir que os tratados que versam sobre direitos humanos "seguem a forma ordinária de incorporação ao direito doméstico", salvo melhor juízo. De outra banda, o modelo adotado pela CF é o modelo dualista...o que está descrito na assertiva.

  • FASES DE INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS:

    1 - Assinatura do Presidente (Indelegável)

    2 - Decreto Legislativo - Congresso Nacional

    3 - Ratificação - Presidente

    4 - Depósito - Presidente - obriga na ordem internacional

    5 - Decreto Executivo - Presidente - obriga na ordem interna   

  • Inicialmente, é importante mencionar que existem dois tipos de processos de incorporação dos tratados ao direito interno. O primeiro é o modelo tradicional, segundo o qual a introdução do tratado na ordem interna está subordinada ao cumprimento pela autoridade estatal de um ato jurídico especial. O segundo é o da introdução automáticaou da aplicabilidade imediata, pelo qual o tratado tem força vinculante internamente tão logo entre em vigor no universo das relações internacionais, sem necessidade de outras medidas que não as necessárias para a ratificação e a publicação do ato[1].

    O ordenamento jurídico brasileiro adota o primeiro modelo, cujo processo começa depois da assinatura do tratado, quando o Ministro das Relações Exteriores encaminha uma Exposição de Motivos ao Presidente da República. Este, após receber o documento, se concordar com o tratado, encaminha uma Mensagem ao Congresso Nacional. No Congresso, o tratado será examinado na Câmara dos Deputados e depois no Senado Federal. Uma vez aprovado, o Congresso emite um Decreto Legislativo. O ato seguinte é a ratificação pelo Presidente da República e, por fim, a promulgação por meio de decreto de execução, também de competência do Chefe do Poder Executivo da União[2].

    Em relação aos tratados internacionais de direitos humanos, há uma peculiaridade. A Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu o § 3º no art. 5º do texto constitucional para prever a possibilidade desses tratados serem submetidos a procedimento idêntico ao necessário para aprovação das emendas constitucionais (dois turnos, nas duas Casas, por três quintos dos votos). Quando aprovado de acordo com este rito, o tratado de direitos humanos passa a ter status equivalente ao de emenda constitucional

     

    Fonte: https://blog.ebeji.com.br/como-os-tratados-internacionais-sao-incorporados-ao-direito-interno/

  • a)A validade da referida convenção no ordenamento jurídico brasileiro independe de procedimento formal de incorporação. ERRADO Não basta que o Brasil seja signatário da convenção para que esta produza efeitos; é preciso que se tenha um trâmite (ordinário ou especial) de aprovação do documento internacional.  Isso porque os tratados internacionais NÃO têm aplicação imediata: há que haver uma convergência de vontades entre os poderes legislativo e executivo. De um lado, o Presidente da República deve assinar o tratado internacional (direito de legação) [na função típica de chefe de Estado], traduzido para a língua portuguesa (língua vernácula); deve ainda tramitar pelo Congresso Nacional, por Decreto Legislativo, sendo aprovado pelo Poder Legiferante; depois deve ser promulgado por meio de Decreto do Presidente da República (Ler o art. 84, VIII, CF/88).

    b)Sendo a matéria da referida convenção prevista na CF, não é necessário que tal convenção seja invocada na ordem interna. ERRADO  O Brasil como signatário da Convenção, é Estado-parte; devendo, portanto, invocá-la.

    c)Os dispositivos da referida convenção são aplicados, no ordenamento jurídico brasileiro, somente de modo analógico, já que o documento não foi incorporado formalmente ao ordenamento nacional. ERRADO O CDPD é formal e materialmente constitucional, já que foi aprovado conforme prevê o art. 5 parágrafo terceiro da CF; sendo que suas normas são, inclusive, cláusulas pétreas.

    d)O Protocolo Facultativo da convenção trata da submissão dos Estados signatários à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos. ERRADO O protocolo facultativo trata do reconhecimento pelos Estados Partes da competência do Comitê sobre os direitos das pessoas com deficiência.

    e) A referida convenção foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro nos termos inovadores da EC n.º 45/2004. CORRETO A Convenção sobre os direitos das Pessoas com Deficiência, da ONU, foi o primeiro tratado de Direitos Humanos recepcionado com status equivalente a emenda constitucional. Ou seja, foi aprovado com quórum qualificado de 3/5 dos votos, em dois turnos em cada uma das casas, conforme disposto no artigo 5a, parágrafo terceiro da Constituição Federal.

     

    Fonte: https://diariodainclusaosocial.com/2017/09/18/questoes-comentadas-sobre-a-convencao-dos-direitos-das-pessoas-com-deficiencia/

  • tratados internacionais podem ser exigiveis só após o decreto presidencial, oq já exclui a b,c, d. 

    a a tá errada pq em regra os TI de DH seguem a forma constitucional de incorporação. a forma ordinária do art 47 da cf é subsidiária (ex: n alcançou 3/5 dos votos , masteve maioria absoluta nas duas casas)

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 5° § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.           

    Abraço!!!

  • A aplicação externa de um Tratado Internacional é feita através da Ratificação( o Brasil poderá ser responsabilizado internacionalmente).

    A aplicação interna de um Tratado Internacional é feita através da Promulgação.

    (Ambas feitas pelo Presidente da República)

  • Está incorreta a alternativa A, uma vez que o modelo de incorporação dos tratados internacionais de Direitos Humanos é o extraordinário, em face do que dispõe o art. 5º, §3º, da CF. Ademais, a CF não adota o dualismo moderado, vez que não há necessidade de aprovação prévia pelo Parlamento para a ratificação do tratadinternacional, mas, tão somente aprovação pelo Congresso Nacional, após a assinatura tratado pelo Chefe

    de Estado.

    A alternativa B está incorreta, pois a executoriedade interna depende do Decreto Executivo.

    A alternativa C está incorreta, pois a vinculação jurídica interna depende– após perpassar todo o procedimento burocrático de ratificação e aprovação – da promulgação do tratado internacional por intermédio de Decreto Executivo.

    A alternativa D está incorreta, pois ao Congresso Nacional cabe a aprovação do tratado, que é posterior à

    ratificação, que fica a cargo do Presidente da República na qualidade de Chefe de Estado.

    A alternativa E está correta, pois, com a EC nº 45/2004, houve a implementação de novo regramento sobre a matéria

    "Sorte é o que acontece quando a preparação encontra a oportunidade." Elmer Letterman

  • INTERNALIZAÇÃO DOS TIDH NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO:

    1a FASE:

    2a FASE:

    3aFASE:

    4aFASE:

    BONS ESTUDOS, MOÇADA.

    FONTE: PROFESSOR (QUE ESQUECI O NOME) DO GRANCURSOS.

  • Concordo com você, José Moraes!

  • FASES DE INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS:

    1 - Assinatura do Presidente (Indelegável)

    2 - Decreto Legislativo - Congresso Nacional

    3 - Ratificação - Presidente

    4 - Depósito - Presidente - obriga na ordem internacional

    5 - Decreto Executivo - Presidente - obriga na ordem interna   

  • ERRO DA ALTERNATIVA D:

    -Cabe ao Presidente da República ratificar os tratados internacionais de direitos humanos, que passam, com a ratificação, a ser exigíveis.

  • FASES, ITER OU ETAPAS DE FORMAÇÃO DOS TRATADOS:

    1 -  Negociação + Assinatura do Presidente (PRIVATIVO - ou seja, pode ser delegado)  Assinatura é aceite precário de competência privativa do Presidente da República. Art. 84, VIII, CR/88 – pode ser passada a terceiros – Pluripotenciários (Carta de Plenos Poderes – assinada pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro das relações exteriores)

    2 - Referendo do Congresso Nacional a)Se o CN disser Não: para. b)Se disser Sim: Art. 49, I, CR/88 – teremos o Decreto legislativo.

    3 - Ratificação - Confirmação dos tratados. É aqui que surgem os efeitos jurídicos externos. É de competência exclusiva do Presidente da República que faz uso da discricionariedade (conveniência+ oportunidade).

    4 - Promulgação + Publicação efeitos internos.

    (Material - curso supremo tv)

    Bons estudos...

     

  • Gabarito: E

  • famosa leizinha seca:

    Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

  • Se a letra "E" está certa, isso quer dizer que não há possibilidade de aprovar um tratado de Direitos Humanos pelo processo ordinário??

  • FASES DOS TRATADOS

    1ª Fase: Negociação + assinatura - aqui temos a fase inicial em que o Estado Brasileiro olha o tratado e verifica se as premissas ali postas têm relação com os objetivos do país.

    2ª Fase: Referendo congressual/parlamentar - aqui após a assinatura internacional, o tratado passa pela análise do congresso nacional (art. 49, I CRFB/88), podendo deliberar por sim ou não, com a emissão de um decreto legislativo.

    3ª Fase: Ratificação - aqui trata-se da fase de confirmação do tratado.

    4ª Fase: Promulgação + Publicação no diário Oficial. aqui ele passa a produzir efeitos internos no ordenamento jurídico.

  • Resumo sobre Internalização dos Tratados Internacionais

    1ª Fase: negociação, celebração, assinatura. - Presidente (art. 84,VIII CF) mnada uma mensagem presidencial (equivalente à um projeto de lei do PR)

    2ª Fase: Referendo (aprovação) - Congresso Nacional (art. 84,VIII ou ar.t 49,I CF)

    3ª Fase: Ratificação (confirmação) Presidente. Já cabe a responsabilização internacional, já possui efeitos externos

    4ª Fase: Promulgação. - Presidente - Já possui efeitos internos. Decreto de promulgação.

  • Fazendo um bate bola jogo rápido:

    A incorporação dos tratados é feita em 4 fases, são elas:

    1, Assinatura

    2.Apreciação legislativa ou congressual

    3.Ratificação= feita pelo Presidente / se refere ao plano internacional

    4.Promulgação = começa a valer na ordem jurídica interna --> isso é feito por meio de um Decreto de Promulgação do Presidente

    Fonte: apostilas RDP

    QQ vacilo meu, é só falar

  • Letra e.

    A EC n. 45/2004, incluiu o § 3º no art. 5º do texto constitucional para prever uma peculiaridade no processo de internalização dos TDH: esses tratados podem ser submetidos a um rito especial de votação no Congresso Nacional, ou seja, em cada Casa, em dois turnos, por três quintos dos respectivos membros. Se forem aprovados por esse rito especial, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    a) Errada. Embora os TDH possam ser incorporados pela forma ordinária, há a possibilidade de adoção do rito especial do art. 5º, § 3º, da CRFB.

    b) Errada. Os TDH somente podem ser invocados internamente depois da expedição do decreto presidencial, que é o último ato do processo de incorporação.

    c) Errada. Os TDH somente podem ser aplicados depois da expedição do decreto presidencial, que é o último ato do processo de incorporação.

    d) Errada. O órgão/autoridade competente para a ratificação dos TDH não é o Congresso Nacional, mas o Presidente da República. Além disso, os TDH somente são exigíveis depois da expedição do decreto presidencial, que é o último ato do processo de incorporação.

    1. celebração do tratado no plano internacional
    2. aprovar por decreto legislativo
    3. presidente da república vai:
    • ratificar (plano internacional) = passa a valer no âmbito internacional
    • promulgar + publicar + decreto presidencial (plano interno) = passa a valer a partir do decreto.

ID
1085410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No que se refere ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra A.


    Decretos:

    DECRETO No 591, DE 6 DE JULHO DE 1992.

    DECRETO No 592, DE 6 DE JULHO DE 1992.

  • Alternativa CORRETA letra "A".

           No tocante a alternativa "E", vale destacar que

    A Corte Penal Internacional (CPI) ou Tribunal Penal Internacional (TPI) é o primeiro tribunal penal internacional permanente. Foi estabelecido em 2002 na Haia, Países Baixos, local da sua sede atual, conforme estabelece o Artigo 3º do Estatuto de Roma. (Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre).

    Insista, persista, não desista.

    Deus nos ajude!

     

  • Erro da alternativa b: o Brasil só veio a reconhecer a competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos por meio do Decreto 4.463/2002. Tal reconhecimento é válido por prazo indeterminado mas, por outro lado, abrange apenas fatos ocorridos após 10/12/1998, data do depósito da Declaração de Reconhecimento da Competência Obrigatória da COrte Interamericana de Direitos Humanos foi depositada junto à Secretária-Geral da OEA.

    Letra d: a Declaração Universal de Direitos Humanos não tem satus de tratado internacional.


  • A - correta

    B - errada, pois o Tribunal não é um órgão da União Europeia, mas uma jurisdição do Conselho da Europa.

    C - errada, como comentado pelo colega, o Brasil só veio a reconhecer a competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos por meio do Decreto 4.463/2002.

    D -  a Declaração Universal foi aprovada sob a forma de resolução da Assembléia Geral, razão pela qual não possui status de convenção ou de tratado.

    E - errado. O TPI, até o período da 2ª Guerra, possuía grande resistência internacional na sua criação, pois havia um grande apego a teoria rígida da soberania, centralizada na figura do Estado, e a não aceitação pelos países vencidos de uma jurisdição imposta, vindo a ganhar força novamente em 1989, ano da queda do muro de Berlim, por iniciativa de Trinidad e Tobago, em busca de conter o tráfico de drogas. Ou seja, não se trata dos anos 60, como fala a assertiva.

  • Sobre a letra C), me permitam um comentário. 
    A assertiva fala "O Brasil reconheceu a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos desde que ela foi instituída". 

    De fato, concordo com os colegas que o erro está aí, já que a Convenção Americana de Direitos Humanos foi instituída (celebrada) no ano de 1969. Entretanto, o ano de 2002 foi o ano de ratificação por meio da promulgação na ordem interna. 
    Em verdade, o Brasil reconheceu a jurisdição da Corte quase 04 anos antes, em 10 de Dezembro de 1998. O ano de 2002 foi o seu reconhecimento na ordem interna pelo referido Decreto Presidencial, e não o do reconhecimento da jurisdição. 

  • A título de informação...

    Corte Europeia de Direitos Humanos=> É necessário constatar que a ressonância das decisões da CEDH ultrapassa o limite territorial europeu, exercendo influência sobre os demais tribunais judiciais e demais cortes de direitos humanos.

  • -> Tanto o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais quanto o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos possuem natureza jurídica de tratado internacional, e foram ratificados pelo Brasil em 1992. A letra A está correta. 
    -> a letra B está incorreta, pois a Corte Europeia de Direitos Humanos não faz parte do quadro institucional da União Europeia. Ela não pode ser confundida, portanto, com a Corte de Justiça da União Europeia. A função da Corte Europeia de Direitos Humanos é basicamente proteger a Convenção Europeia de Direitos Humanos, assinada inicialmente em 1950 e hoje agregando 47 países (os 27 membros da União Europeia além de outros 20, como a Rússia, Ucrânia, Noruega, Mônaco e Azerbaijão).

    -> A letra C está incorreta pois a Corte Interamericana de Direitos Humanos se estabeleceu definitivamente em 1979. Entretanto, o Brasil reconheceu a sua jurisdição apenas em 1998.

    -> a letra D está incorreta pois a Declaração Universal de Direitos Humanos tem natureza jurídica de costume internacional.

    -> A letra E está incorreta pois o Tribunal Penal Internacional foi estabelecido em 1998 com o Estatuto de Roma. O documento passou a vigorar apenas em 2002 quando alcançou o número estipulado de ratificações.


  • A professora do QC fez um comentário sobre a alternativa "D" afirmando a DUDH ter natureza jurídica de Costume Internacional.

    O que acham disso?

    Fiquei meio confuso, pois anotei nos meus resumos que a DUDH tem natureza de Resolução.

    Bola pra frente!

  • Letra A

    Foram criados neste formato justamente porque a DUDH tinha natureza de resolução apenas.

  • Gabarito: A

    A Carta Internacional de Direitos Humanos (International Bill of Rights) é composta pela(o) (i) Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), de 1948, que possui forma de Resolução da Assembleia Geral da ONU; (ii) Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 1966; e (iii) Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, tendo esses dois últimos força de tratados aprovados pela ONU.

  • Minha contribuição.

    Carta Internacional dos Direitos Humanos

    DUDH + Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos + Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    DUDH

    -Marca a efetiva internacionalização dos Direitos Humanos, com o reconhecimento da dignidade da pessoa humana como valor supremo;

    -Além de significar a internacionalização dos Direitos Humanos, a DUDH é o primeiro documento de dimensão mundial a tratar de forma abrangente o tema Direitos Humanos, realçando a importância destes para a construção de um mundo de justiça e paz.

    Algumas características:

    -Não é um tratado;

    -Não é ratificada pelos Estados;

    -Não possui Estados signatários;

    -Não impõe sanções aos Estados em caso de descumprimento;

    -Não tem força jurídica vinculante.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Abraço!!!

  • Apenas adicione o seguinte:

    À luz da reforma do judiciário, gizada na emenda constitucional n. 45/2004, à qual inseriu um novo parágrafo ao artigo 5º da CF/88 (2018), mais precisamente o parágrafo terceiro, atualmente, os tratados internacionais sobre direitos humanos não podem ser tratados, simplesmente, com natureza jurídica de lei ordinária. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

  • Tribunal Internacional de Crimes de Guerra / Fundação: 1 de Julho de 2002, Roma, Itália.

  • Candidato (a), você precisa saber que o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotados pela ONU, têm natureza jurídica de tratados internacionais, assim incorporados pelo Brasil. Desta forma, a alternativa correta é a Letra A

    Resposta: LETRA A

  • corte - haia- holanda

    comissão- washington- Eua


ID
1085413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com referência à Declaração Universal sobre os Direitos da Criança de 1959 (DUDC), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • letra C

    "Dada sua natureza juridica, a DUDC não teve de ser incorporada ao ordenamento juridico brasileiro".

    A natureza juridica a que se refere é  de jus cogens, i é, as normas presentes na referida Declaração são consideradas  matéria de ordem púbica internacional,  inderrogaveis por força de tratados internacionais e  de observancia obrigatoria. Independe de retificação pelos Estados.

  • Fiquei na dúvida agora. Se o DUDC é de natureza obrigatória pelo seu caráter jus cogens e independe de ratificação, então a letra "e" está correta.

  • Também estou na dúvida. Dei uma pesquisada e encontrei em vários textos dizendo que a DUDC não é de cumprimento obrigatório para os Estados-Membros, então não creio que tenha algo a ver com o caráter jus cogens. 

    Acredito que a justificativa da assertiva seja o fato de a Declaração Universal dos Direitos da Criança ter natureza jurídica de RESOLUÇÃO, que é norma diretiva, de recomendação, não apresentando força jurídica vinculativa, por isso que não teve que ser incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro. 

    Porém, confesso que não tenho certeza, quem puder ajudar, será de grande valia.

  • Errei a questão por confundir a Convenção dos direitos das crianças com a Declaração Universal sobre os direitos das crianças, enquanto a primeira foi incorporada na ordem interna através de um decreto executivo do Presidente da República, essa última – por se tratar de uma "mera" declaração – não precisou ser incorporada. 

  • porque a letra E está errada, alguém pode me esclarecer?

  • Alternativa E: se diz retificação, e não ratificação. Retificar: corrigir. Ratificar: aprovar.

  • está errada porque fala de retificaçao e nao ratificaçao

  • MANUAL DE DIREITOS HUMANOS (BRUNA PINOTTI GARCIA E RAFAEL DE LAZARI), ed. jus podivm. volume único.

    página159 ""... o instrumento adotado tenha sido uma resolução, não constituindo seus dispositivos obrigações jurídicas dos estados que a compõem. Logo a força normativa da DUDH não é imediata... Como Declaração não é tratado, não é formalmente vinculante. Entretando seus dispositvos se encaixam na noção de soft law, visto que acabam por pautar largamente as relações sociais no que diz respeito à proteção dos direitos humanos."

  • Eu também já li que a DUDC é jus cogens e em outros livros de que não tem força obrigatória por se tratar de mera Resolução. Vi comentários acima sobre as duas correntes. Afinal, qual prevalece?

    Pelo comentário de Daniel Cotrim dá a entender que não é  jus cogens e sim soft law, o que acredito ser mais correto. Mas, se alguém tiver informação segura, por favor nos repasse.

  • Para quem não tem acesso ao gabarito, a opção correta é a letra:  c)

  • Gabarito: C Por se tratar de uma simples Declaração não precisou ser incorporada.
  • Para responder esta pergunta, é preciso que o candidato saiba a diferença entre tratados e resoluções. Um tratado é vinculante para os Estados signatários porque passa por um procedimento de ratificação bastante complexo (no nosso caso, o procedimento de incorporação de tratados exige a aprovação pelo Congresso Nacional e a ratificação, que é feita pelo Presidente da República), enquanto as resoluções (como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Declaração Universal sobre os Direitos da Criança) foram adotadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas com base no voto da maioria dos seus membros (no caso, todos os Estados que são membros da ONU participam da sua Assembleia Geral). Sabendo disso, podemos analisar as afirmativas:

    - Afirmativa A: errada. Não é necessário que declarações passem pelo procedimento de incorporação, típico dos tratados e nem a DUDC foi parcialmente derrogada pelo ECA.

    - Afirmativa B: errada. Como a Declaração não é um tratado, não é caso de submete-la à apreciação do Congresso Nacional.

    - Afirmativa C: correta. Por não ser um tratado, a Declaração (que é uma modalidade de resolução da Assembleia Geral da ONU) não precisa passar pelo procedimento de incorporação ao ordenamento, como um tratado precisaria.

    - Afirmativa D: errada. Mais uma vez, a DUDC não é um tratado, é uma resolução e não precisa passar pelo procedimento de incorporação de tratados.

    - Afirmativa E: errada. Cuidado com a pegadinha: ainda que parte da doutrina entenda que a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Declaração Universal dos Direitos da Criança integrem o jus cogens (conjunto de normas imperativas de direito internacional geral e que são de cumprimento obrigatório pelos Estados, independentemente de ratificação), a alternativa está falando que isto se dá "independentemente de retificação", termo que tem outro significado e que torna a alternativa incorreta.


    Gabarito: a resposta correta é a letra C.
  • Natureza jus cogens: são matéria de ordem pública internacional, inderrogáveis por tratados internacionais e de OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Não precisam ser incorporadas e ratificadas.

    Além disso, uma DECLARAÇÃO não precisa ser incorporada pois tem caráter enunciativo.

    Por um mundo com comentários objetivos, sucintos.

  • Por um Qconcursos com comentários breves e objetivos!

  • Se for ler os comentários do professor o aluno responde cinco questões ao dia.

    Seja mais sucinto professor.

  • - Afirmativa A: errada. Não é necessário que declarações passem pelo procedimento de incorporação, típico dos tratados e nem a DUDC foi parcialmente derrogada pelo ECA.

    - Afirmativa B: errada. Como a Declaração não é um tratado, não é caso de submete-la à apreciação do Congresso Nacional.

    - Afirmativa C: correta. Por não ser um tratado, a Declaração (que é uma modalidade de resolução da Assembleia Geral da ONU) não precisa passar pelo procedimento de incorporação ao ordenamento, como um tratado precisaria.

    - Afirmativa D: errada. Mais uma vez, a DUDC não é um tratado, é uma resolução e não precisa passar pelo procedimento de incorporação de tratados.

    - Afirmativa E: errada. Cuidado com a pegadinha: ainda que parte da doutrina entenda que a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Declaração Universal dos Direitos da Criança integrem o jus cogens (conjunto de normas imperativas de direito internacional geral e que são de cumprimento obrigatório pelos Estados, independentemente de ratificação), a alternativa está falando que isto se dá "independentemente de retificação", termo que tem outro significado e que torna a alternativa incorreta.

  • Tratado: é vinculante para os Estados signatários porque passa por um procedimento de ratificação bastante complexo (no nosso caso, o procedimento de incorporação de tratados exige a aprovação pelo Congresso Nacional e a ratificação, que é feita pelo Presidente da República).

    Resoluções (como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Declaração Universal sobre os Direitos da Criança) foram adotadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas com base no voto da maioria dos seus membros (no caso, todos os Estados que são membros da ONU participam da sua Assembleia Geral).

    Por não ser um tratado, a Declaração (que é uma modalidade de resolução da Assembleia Geral da ONU) não precisa passar pelo procedimento de incorporação ao ordenamento.

    A Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Declaração Universal dos Direitos da Criança integrem o jus cogens conjunto de normas imperativas de direito internacional geral e que são de cumprimento obrigatório pelos Estados, independentemente de ratificação.


ID
1085416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Em relação à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a seu Protocolo Facultativo, que, assinados em Nova Iorque, em 30/3/1987, são considerados um avanço quanto à abrangência e à efetividade dos direitos humanos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.

    A referida Convenção e seu respectivo Protocolo, foram as primeiras normas a serem introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional (art. 5º, §3º, CF).

    Art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • complementando: sendo atualmente o único tratado com natureza formal constitucional, porém o mesmo não fica integrado ao texto da constituição como se fosse uma emenda constitucional.

  • d) O Protocolo Facultativo da convenção trata da submissão dos Estados signatários à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos. ERRADA

    O protocolo facultativo trata do reconhecimento pelos Estados Partes da competência do COMITÊ sobre os direitos das pessoas com deficiência.

    Artigo 1 

    1.Qualquer Estado Parte do presente Protocolo (“Estado Parte”) reconhece a competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (“Comitê”) para receber e considerar comunicações submetidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome deles, sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições da Convenção pelo referido Estado Parte. 


  • E) CORRETA. DECRETO 6949\2009:

    Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.

    Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007; 

    PORTANTO, A REFERIDA CONVENÇÃO TEM STATUS DE NORMA CONSTITUCIONAL, QUE REVOGA LEI INFRACONSTITUCIONAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE TRATADO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS APROVADO EM CADA CASA DO CONGRESSO NACIONAL, EM DOIS TURNOS, POR TRÊS QUINTOS DOS VOTOS DOS RESPECTIVOS MEMBROS (QUORUM DE APROVAÇÃO DE EMENDAS CONSTITUCIONAIS = ART. 5, § 3º, CF).

  • Bom. Penso que a questão tem que ser anulada. Ela se refere à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a seu Protocolo Facultativo assinados em Nova Iorque, em 30/3/1987, ao passo que, na verdade, a Convenção é de 30/3/2007, ou seja, vinte anos depois. E conferi no site do Cespe, o erro não está no site do Qconcursos.

  • Obrigação da banca Anular esta questão.. Ouxeeeeeee

  • COM CERTEZA ANULADA, A CONVENÇÃO É DE 30/03/2007.

     

  • só pra incrementar: As normas previstas tanto na Convenção sobre as Pessoas com Deficiência como no respectivo Protocolo Facultativo também são cláusulas pétreas.

  • A questão em pauta faz referência a data da EC 45, 08/12/2004, que introduziu o § 3º , Art 5 º da CF e nao à data que a convenção foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro. Portanto, gabarito letra E. 

  • No dia 30 de setembro de 2016, entrou em vigor no Brasil o TRATADO DE MARRAQUESHE, Trata-se de um diploma normativo internacional que busca conferir maior proteção aos direitos humanos do cegos. Além disso, o tratado em questão foi incorporado no ordenamento jurídico brasileiro pelo rito do art. 5°, § 3°, da Constituição Federal, ou seja, com status de emenda constitucional.
     

    No campo jurídico, é chamada emenda constitucional a modificação imposta ao texto da Constituição Federal após sua promulgação. É o processo que garante que a Constituição de um país seja modificada em partes, para se adaptar e permanecer atualizada diante de relevantes mudanças sociais.

     

    Ao estabelecer equivalência de emenda constitucional às normas insculpidas em tratados internacionais de proteção dos direitos humanos que fossem aprovadas em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, o artigo 5º, parágrafo 3º da Constituição da República calou-se quanto à possibilidade de se conferir idêntico regime jurídico aos tratados multilaterais e bilaterais de direitos humanos que já haviam sido ratificados ou mesmo promulgados pelo Brasil anteriormente à inserção daquele dispositivo no texto constitucional.

     

    Deste modo, após a citada reforma constitucional, verificamos a possibilidade de os tratados internacionais serem incorporados no ordenamento brasileiro com o status de norma constitucional, desde que cumpridos dois requisitos:

     

    • O conteúdo do tratado internacional seja referente aos direitos humanos

     

    • A sua deliberação parlamentar obedeça aos limites formais estabelecidos para a edição das emendas constitucionais, quais sejam, deliberação em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação, só sendo aprovado se obtiver três quintos dos votos dos respectivos membros parlamentares.

     

    "a Constituição projetou para o futuro e não tratou de disciplinar regras transitórias nesse sentido"

     

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

     

    Tríplice hierarquia dos tratados internacionais:

     

    1º caso: Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos (quórum do  art. 5º, §3º)

    --> equivalentes a emendas constitucionais;

     

    2º caso: Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos (sem o quórum do art. art. 5º, §3º)

    --> supralegal (abaixo da CF e acima da lei); e

     

    3º caso: Tratados Internacionais de outros assuntos que não Direitos humanos

    --> Lei Ordinária.

  • A pergunta faz referência ao processo de ratificação da Convenção obre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Ratificada pelo Brasil em 2008 e promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, esta foi a primeira convenção de direitos humanos ratificada nos termos do art. 5º, §3º da CF/88 (votação em dois turnos em cada Casa do Congresso e aprovação, em cada votação, por 3/5 dos votos dos respectivos membros) e que, em consequência, adquiriu o status de "equivalente às emendas constitucionais". Assim, a resposta correta é a letra E.
    Em relação à alternativa A, o erro está em afirmar que a validade de um tratado, para o Brasil, não depende de procedimento formal de incorporação - note que é por este procedimento que o Estado se vincula a um tratado, então uma convenção só passa a integrar o ordenamento após a referida incorporação; o erro da alternativa B está em dizer que a Convenção não precisa ser invocada na ordem interna - precisa, sim, e deverá ser invocada sempre que a ocasião o exigir. O erro da C está em dizer que o instrumento não foi incorporado formalmente ao nosso ordenamento e, por fim, o erro da D está em dizer que o protocolo vincula os Estados à jurisdição da Corte Interamericana - note que este é um órgão do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, enquanto a Convenção em análise é parte do Sistema ONU. Além disso, o Protocolo Facultativo diz respeito ao reconhecimento da competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência para receber comunicações enviadas por pessoas ou grupos de pessoas em que se alega a violação dos direitos protegidos neste tratado.

    Gabarito: letra E.

  • Gabarito E...... atenção para o BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE.


    São DUAS NORMAS INTERNACIONAIS, desde Setembro de 2018.


    A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, definiu uma nova forma de aprovação dos tratados e convenções internacionais, agora elas passam a equivaler a uma emenda constitucional, Passando então a fazer parte do Bloco de constitucionalidade juntamente com a Carta Magna /88.


    Para vigê no ordenamento jurídico interno como EMENDA CONSTITUCIONAL, o tratado deve ser aprovado conf. o art. 5º, §3º da CF. .... em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por 3/5 dos votos dos membros, passando a equivaler a uma Emenda.


    MASSSS..... em Outubro/2018, o TRATADO DE MARRAQUECHE.. passou a vigê também dentro de bloco de constitucionalidade brasileiro:


    Este tratado ressalta a acessibilidade aos livros produzidos de modo comum, aos deficientes visuais (CEGOS), trazendo a necessidade de investimentos para que estes tenham acesso a estes livros.


    Agora o Bloco é composto pelas normas: a CF/88, a Convenção de Deficientes (Decreto 6.949/2009) e o Tratado de Marraqueche (Dec 9.522/2018 - publicado em 09/10/2018) .....fresquinho!!


    MARRAQUECHE COM "CH" em nosso Decreto!

  • Gabarito E

    De fato, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a seu Protocolo Facultativo, foi introduzida com status de Emenda Constitucional conforme o rito previsto no Art. 5º, § 3º :

    "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais." (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Atualmente existem DOIS tratados equivalentes a Emenda Constitucional:

    Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso.

    Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo.

    SOMENTE a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004, que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em processo de Emenda Constitucional, serão equivalentes às Emendas Constitucionais, antes dessa emenda os tratados são considerados Norma Supralegal, mas Infraconstitucional.

  • Hoje, nos derradeiros dias do ano de 2021, são 4 (quatro) os tratados/convenções incorporados ao ordenamento nacional com status de norma constitucional:

    1) Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

    2) Protocolo facultativo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

    3) Tratado de Marraqueche;

    4) Convenção Interamericana contra o Racismo, Discriminação Racial e Formas Correlatas. 


ID
1085419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Se um promotor de justiça do estado X instaurar inquérito civil e o arquivar, o arquivamento poderá ser revisto, com base na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n.º 8.625/1993), pelo.

Alternativas
Comentários
  • Letra "d"

    Do Cnselho Superior do Ministério Público

    Art. 30. Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o "arquivamento de inquérito civil", na forma da lei.

  • Eis a regra: rever arquivamento de inquérito civil caberá ao Conselho Superior do MP. Rever arquivamento de inquérito policial caberá ao PGJ.

  • Eveline, não sei se eu estou confundindo, mas quanto ao inquérito policial, na 8.625 diz que o PGJ é quem determina o arquivamento:
    Art. 29, VII - determinar o arquivamento de representação, notícia de crime, peças de informação, conclusão de comissões parlamentares de inquérito ou inquérito policial, nas hipóteses de suas atribuições legais;

    Mas quem revê o arquivamento que foi determinado pelo PGJ é o Colégio de Procuradores:
    Art 12, XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;
    Portanto, rever o arquivamento de inquérito policial não é atribuição do PGJ, o PGJ é quem determina o arquivamento.
  • Art.30 da lei 8625   

    Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento de inquérito civil, na forma da lei.

  • Gabarito D


    L8625/93 - Art. 30. Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento de inquérito civil, na forma da lei.



    LC106/03 - Art. 41 - Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público:

    II – Rever: a) o arquivamento de inquérito civil, peças de informação e procedimento preparatório a inquérito civil;

  • Olha, fiquei na dúvida pois o Conselho Superior DEVERÁ rever os casos de arquivamento. E não poderá como afirma a questão...

     

    Só um comentário...

  • Inclusive esta é a ÚNICA função do CONSELHO SUPERIOR como órgão de execução. 

  • Rever arquivamento de inquérito Civil = Conselho Superior do MP;

    rever arquivamento de inquérito Policial = Procurador Geral de Justiça.

  • Art. 30. Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento de inquérito civil, na
    forma da lei.

    Gab.: D

  • INQUÉRITO CIVIL = CONCELHO DO MP

  • Gente , é assim : se o PGJ discordar do arquivamento ele designa outro promotor(art.10,IX, d); se ele concordar , dessa decisão cabe revisão pelo Conselho Superior do Ministério Publico(art 30). O Colégio de Procuradores de justiça é quem faz essa revisão nos de atribuições originárias do PJG (art 12,XI), ok ?


    Bons estudos e nunca percam a fé !

  • RESOLUÇÃO:

    A alternativa correta é a letra “D”, pois cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento de inquérito civil, na forma da lei.

    Atenção! O Conselho Superior do Ministério Público é um órgão deliberativo e opinativo da Administração Superior, mas possui a atribuição de rever o arquivamento de inquérito civil, atuando, unicamente nesse caso, como órgão de execução.

    Resposta: D

  • LETRA D CORRETA

    LEI 8.625

    Art. 30. Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento de

    inquérito civil, na forma da lei.

  • ARQUIVAMENTO na Lei 8.625:

    a) DETERMINAR Arquivamento (representação, notícia de crime, peças de informação, conclusão de comissões parlamentares de inquérito ou inquérito policial) > PGJ; (art. 29, VII)

    b) REVER Arquivamento

    b.1) Inquérito Policial ou Peças de Informação > COLÉGIO de Procuradores (art. 12, XI)

    b.2) Inquérito Civil > CONSELHO Superior (art. 30)


ID
1085422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Considere que um promotor de justiça de determinado estado da Federação tenha requisitado a instauração de inquérito policial e que, no curso da investigação, o delegado constate indício de que membro do MPU tenha cometido infração penal. Nessa situação, com base na Lei Complementar n.º 75/1993,

Alternativas
Comentários
  • Letra 'A"

    Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:

     II - processuais:

    Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por membro do Ministério Público da União, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao Procurador-Geral da República, que designará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato.

  • MEMBRO DO MPU NÃO PODE SER INDICIADO EM INQUÉRITO POLICIAL. E, QUANDO HOUVER INDÍCIO DE PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL, A AUTORIDADE POLICIAL REMETERÁ IMEDIATAMENTE AO PGR OS AUTOS PARA QUE ELE POSSA DESIGNAR UM MEMBRO DO MP PARA DAR PROSSEGUIMENTO DA APURAÇÃO DO FATO.

     

     

     

    GABARITO ''A''

  • EMBRO DO MPU NÃO PODE SER INDICIADO EM INQUÉRITO POLICIAL. E, QUANDO HOUVER INDÍCIO DE PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL, A AUTORIDADE POLICIAL REMETERÁ IMEDIATAMENTE AO PGR OS AUTOS PARA QUE ELE POSSA DESIGNAR UM MEMBRO DO MP PARA DAR PROSSEGUIMENTO DA APURAÇÃO DO FATO.

     

     

  • Atenção redobrada para o art.18

    Várias questões sobre esse mesmo tema.

  • LC 75/93 - Lei Orgânica do MPU

     

    Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:

     

    II - processuais:
     

    f) não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

     

    Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por membro do Ministério Público da União, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao Procurador-Geral da República, que designará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato.

  • GAB: A

     

    LC 75/93 Art. 18, Parágrafo único:

     

    Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por membro do Ministério Público da União, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao Procurador-Geral da República, que designará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato.

     

     

  • Gab. A

    -----------------------

     

    Uma das Garantias Processuais dos Membros do MP é o i) não indiciamento policial

     

    Indício da prática de infração penal por membro MPU
    i) Autoridade policial, civil ou militar
    ii) Remeterá imediatamente os autos ao PGR, 
    iii) Que designará membro do MP para apuração do fato

  • Pessoal, apesar de ter acertado essa questão, fiquei com dúvida, pois no enunciado é mencionado promotor de justiça de estado membro, ou seja MPE e não MPU...nesse caso segue como correto adotar o previsto no art.18 da LC do MPU?

  • Bruno , sim, pois no enunciado disse que o suspeito era membro do MPU, e ainda frisou segundo a LC 75/93, que é a LC do MPU. 

  • Acertei a questão, porém fiquei na mesma dúvida do Bruno Ribeiro. A terminologia "prmotor de justiça" é usada para promotor de justiça dos estados, em regra. Creio que a questão não está muito clara nesse sentido. Caso alguém pudesse ajudar, ficaria grato. Bons estudos. 

  •  Promotor de Justiça de determinado Estado, membro do MPU. CESPE Cespando!

  •  Percebo que muitos colegas ficaram na dúvida em relação a interpretação da questão.

    "Considere que um promotor de justiça de determinado estado da Federação tenha requisitado a instauração de inquérito policial e que, no curso da investigação, o delegado constate indício de que membro do MPU tenha cometido infração penal. Nessa situação, com base na Lei Complementar n.º 75/1993, "

    O que entendi: a "história" da questão conta que um promotor de justiça estadual requisita a instauração de inquérito; (ok) e no curso da investigação o delegado constatou que um Membro do MPU (outra pessoa!) cometeu infração penal;

    Ou seja: Um promotor estadual requisitou instauração de inquérito no qual encontrou-se indícios de que Outro Membro, só que do MPU, tenha cometido a infração; não se trata da mesma pessoa.

    Creio que tenha sido essa a dúvida de alguns colegas..

    Espero ter ajudado!

    #ompuenosso

  • E se o indicio de ter cometido crime for de um membro do MP estadual, o que deve ser feito?

  • Ótimo comentário! Camila Oliveira. 

  • O delegado constatou indício de infração cometida por membro do MPU, a LC nº75/93 fala o seguinte a respeito desta situação:

     

    LC nº75/93; art.18º: são perrogativas dos membros do MPU:

     

    parágrafo único:  Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração
    penal por membro do Ministério Público da União, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá
    imediatamente os autos ao Procurador-Geral da República
    , que designará membro do
    Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato.

  • Como o promotor é membro do MPU e promotor de um estado da federação.

    Exemplo se ele é membro da uniao ele tem fazer parte ou (federal,militar,trabalho ou DF), como ele pode ser membro tambem do MP do estado .

    Eu pirei na batatinha ou a banca escorregou na maionese

  • Marco Antônio,

     

    Respondendo sua pergunta...

    O Promotor de justiça do Estado requisitou a instauração do IP ao delegado de polícia. Ou seja, pediu para a autoridade policial investigar determinado caso. E nas investigações o delegado descobriu o envolvimento de um membro do MPU. Desta forma, conclui-se que o promotor de justiça não teve envolvimento com o caso, apenas requisitou a instauração do inquérito polícial.

    Assim como o envolvimento foi de um membro do MPU o delegado não poderá indiciar e nem dar andamento nas investigações, e sim encaminhar para que o PGR tome as devidas providências.

    Espero que tenha entendido.

    Gab. a

    Bons estudos!!!

  • a autoridade policial encaminhará o autos ao PGR, que designará um membro do MPU para prosseguimento na apuração dos fatos

  • Promotor - estados

    Procurador- MPU

    Que mistura!

    É o mesmo que a Dilma explicando quem perde e quem ganha!


  • Art. 18, parágrafo único da Lei 75/93


ID
1085425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Assinale a opção correta com base no que dispõe a Lei Complementar Estadual n.º 8/1983 sobre a Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado do Acre.

Alternativas

ID
1085428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Com base na Lei Complementar Estadual n.º 8/1983, um membro do MP do estado do Acre só perderá seu cargo se condenado por crime.

Alternativas
Comentários
  • Entenda privativo de liberdade como sentença transitado em julgado.
  • LC 75/93

    Art. 239. Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:

            I - advertência;

            II - censura;

            III - suspensão;

            IV - demissão; e

            V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

     

    Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:

    V - as de demissão, nos casos de:

    c) condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a dois anos;

     

    Obs.: Usei está lei para estudar, pois não vou fazer prova para o Acre. 


ID
1085431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Considerando os aspectos filosóficos relacionados ao conceito de justiça, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A Incorreto e B CorretoPitágoras foi o primeiro filósofo a criar uma definição que quantificava o objetivo final do Direito: a Justiça. Ele definiu que um ato justo seria a chamada "justiça aritmética", na qual cada indivíduo deveria receber uma punição ou ganho quantitativamente igual ao ato cometido.

    C - Incorreto - Tal argumento de Pitágoras foi refutado por Aristóteles, pois ele acreditava em uma justiça geométrica, na qual cada indivíduo receberia uma punição ou ganho qualitativamente, ou proporcionalmente, ao ato cometido; ou seja, ser desigual para com os desiguais a fim de que estes sejam igualados com o resto da sociedade.

  • d) Incorreta, Segundo Anaximandro afirma, portanto, é que há uma justiça imanente ao próprio acontecer, no qual se realiza para cada caso a compensação das desigualdades. diké: Na mitologia gregaDiké (ou Dice; em grego Δίκη), é a filha de Zeus com Têmis, é a deusa grega dos julgamentos e da justiça (deusa correspondente, na mitologia romana, é a Iustitia), vingadora das violações da lei.

    Anaximandro é considerado, pela tradição, um filósofo pré-socrático

    que viveu no século VI antes de Cristo e foi discípulo do primeiro filósofo,

    Tales de Mileto. De Tales não restou nenhum fragmento escrito, mas o

    mesmo não ocorreu com seu sucessor, de cujo pensamento restou um único

    fragmento de texto. Assim, esse fragmento de Anaximandro é o primeiro

    texto escrito conhecido na história da filosofia, o que faz que a chamada

    sentença de Anaximandro seja reconhecida como a mais antiga sentença

    do pensamento ocidental. Nessa primeira frase escrita que foi transmitida

    pela filosofia ocidental, encontra-se a palavra justiça (díke).1 Segundo

    Peters “o primeiro uso da dike num contexto filosófico ocorre no único

    fragmento de Anaximandro” (PETERS, 1974, p. 54).

    Anaximandro (em grego: Ἀναξίμανδρος; 610 — 547 a.C.) foi um geógrafomatemáticoastrônomopolítico e filósofopré-Socrático; discípulo de Tales, seguiu a escola jônica1 . Os relatos doxográficos nos dão conta de que escreveu um livro intitulado "Sobre a Natureza"; contudo, essa obra se perdeu.

  • E - Incorreto - Demócrito, considerado o último pré-socrático. Para ele, 

    Justiça quer dizer: fazer o que necessário. Injustiça que dizer: não fazer o que é necessário, esquivando-se.

    Com Empédocles de Agrigento, Anaxágoras de Clazômena e Leucipo de Abdera, Demócrito de Abdera (considerado o pai do atomismo grego) fez parte da Escola da Pluralidade, a Escola dos Atomistas, sucessora das Escolas Jônica (Tales de Mileto, Anaximenes de Mileto, Anaximandro de Mileto e Heráclito de Êfeso), Itálica (Pitágoras de Samos, Filolau de Crotona e Árquitas de Tarento) e Eleata (Xenófanes de Cólofon, Parmênides de Eléia, Zenão de Eléia e Melisso de Samos). A característica fundamental da Escola da Pluralidade era a admissibilidade de que a matéria era constituída por átomos e vácuo (uma espécie de não-ente). Demócrito (cerca de 460 a.C. – 370 a.C.), discípulo e depois sucessor de Leucipo de Mileto, não deve ser considerado propriamente um filósofo pré-socrático, já que foi contemporâneo de Sócrates.

  • A importância da teoria matemática de Pitágoras é fundamental para alcançar a resposta correta da assertiva. Os filósofos (jusfilósofos) que se inspiram em Pitágoras adotam proporção de igualdade geométrica como critério norteador da justiça distributiva. “De acordo com a doutrina de Pitágoras, a justiça era entendida como igualdade. Sua teoria numérica revelou a tríade e a tetraktys  como os símbolos da justiça, especialmente esta última, representação da omónoia, harmonia dos contrários existentes entre os lados do quadrado” (BITTAR, p. 97).

    Pitágoras foi o primeiro filósofo a definir quantitativamente o objetivo final do Direito como sendo a Justiça. Para Pitágoras, um ato justo se enquadra na denominada "justiça aritmética", na qual cada indivíduo receberia uma punição ou um ganho quantitativamente igual ao ato cometido.

    A Escola Pitagórica também defendia conceitos variados, dentre os quais se destacavam, a lealdade entre os membros e a distribuição comunitária dos bens materiais e a obediência à hierarquia da Escola (MAFRA FILHO, 2014).

    A alternativa correta, portanto, é a “b”.

    Fontes:

    BITTAR, Eduardo. C.B. A justiça em Aristóteles.

    MAFRA FILHO, Francisco de Salles Almeida. Pitágoras e o Direito. 2014. Disponível em:<http://conteudojuridico.com.br/?colunas&colunista=36_Francisco_Filho&ver=180.Acesso em: 02 dez. 2015.

    PESSOA, Flávia Moreira Guimarães. JUSTIÇA EM ARISTÓTELES. 2006. Disponível em: <http://www.evocati.com.br/evocati/interna.wsp?


  • essa questão é muito difícil ou eu que sou muito burra?


ID
1085434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

No que concerne à interpretação do direito e ao método de interpretação pela lógica do razoável, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ... o cerne da criação legislativa não é o texto da lei, mas os juízos de valor que foram acolhidos pelo legislador na elaboração da norma. Assim, o juiz, ao decidir um caso concreto, frente a situações particulares, deve atentar para os valores que guiaram o legislador.  Siches (apud Manson, 1977, p. 204) exemplifica essa forma de atuação retomando o caso narrado por Radbruch, ocorrido na Polônia, em que, numa estação ferroviária onde havia um cartaz proibindo a entrada de pessoas com cães, certo dia chegou um camponês trazendo consigo um urso.  O funcionário da estação proibiu o camponês de entrar, ao que este protestou, alegando que o cartaz proibia unicamente a entrada de cães, fazendo surgir um conflito quanto à aplicabilidade da norma ao caso.

    Afirma Siches que se na resolução deste caso forem aplicados unicamente os instrumentos da lógica tradicional, a entrada do camponês na estação deveria ser garantida, ao passo que a entrada de um cego acompanhado de seu cão-guia deveria ser proibida. Assim, para ele, a solução em ambas as situações somente poderia ser adequadamente encontrada caso o aplicador da norma deixasse de lado as regras da lógica formal e se utilizasse de critérios não-formais, como o argumento a fortiori (se está proibido A e B é mais grave que A, então B também está proibido), buscando nos valores que levaram à edição da norma o fundamento para justificar sua conclusão.

    Fonte: http://jus.com.br/artigos/22271/logica-juridica-argumentacao-e-racionalidade/2#ixzz33ChwRGy6

  • "A lógica do razoável traz a consequencia de que a interpretação passar a esta centrada no caso e não na norma. Isso faz com que a norma aplicável seja aquela realmente adequada ao fato existente. A decisão judicial passa a ser entendida de um modo constitrutivo, na medida em que procura atualizar o sentido da norma a cada caso concreto. Por isso a norma deve experimentar modificações conforme a realidade venha também a se modificar. Trata-se de uma permanente adequação do direito à vida." OLIVEIRA, André Gualteri. Saberes do Direito: Filosofia do Direito. Saraiva: 2012, p. 135

  • letra d - INCORRETA

    INTERPRETAÇÃO ESPECIFICADORA

    ► Também chamada de declarativa.
    ► É aquela em que o intérprete se limita a declarar o sentido da norma jurídica interpretada, sem amplia-la nem restringi-la. Parte do pressuposto de que o sentido da norma cabe na letra de seu enunciado.
    ► Ex. Art. 930 do C.C., a expressão “Culpa de terceiro”

  • Análise da questão:

    Conforme lição de Eduardo C.B. Bittar (Curso de Filosofia do Direito), “ A lógica jurídica não pode ser resumida à lógica formal. O reducionismo provocado por esse tipo de raciocínio compromete a aceitação da entrada e saída de valores do universo das práticas jurídicas, o que prejudica sobremodo a formação de uma consciência mais aproximada da realidade entre prática e teoria jurídica. Ora, o razoável, o prudencial, o ponderável o meio- termo são partes constitutivas das práticas jurídicas sobre o justo. Apostar na virtude prudencial, e nas próprias incertezas que decorrem, é apostar na capacidade humana de criar soluções satisfatoriamente justas para lides e conflitos decorrentes da inter – ação social (Destaque do professor)".

    Nessa linha de raciocínio, é correto afirmar que “a aplicação do direito pressupõe a utilização do lógos do razoável, uma vez que os procedimentos decisórios não obedecem a qualquer tipo de predeterminação de seus conteúdos".

    A alternativa correta, portanto, é a letra “a".

    Gabarito: Alternativa A
  • a) CERTO - a decisão do juiz, pela teoria da "lógica do razoável" não segue o caminho tradicional, o método subsuntivo, isto é, a decisão judicial foca nos valores sociais e no caso cocnreto para redefinir a norma posta:

    "A lógica do razoável traz a consequencia de que a interpretação passar a esta centrada no caso e não na norma. Isso faz com que a norma aplicável seja aquela realmente adequada ao fato existente. A decisão judicial passa a ser entendida de um modo constitutivo, na medida em que procura atualizar o sentido da norma a cada caso concreto. Por isso a norma deve experimentar modificações conforme a realidade venha também a se modificar. Trata-se de uma permanente adequação do direito à vida."

    Fonte: OLIVEIRA, André Gualteri. Saberes do Direito: Filosofia do Direito. Saraiva: 2012, p. 135

    "Se a lógica tradicional, como foi dito, trata o Direito como um sistema estanque em que meramente opera-se a subsunção da norma ao caso concreto, pode-se afirmar que a Lógica do Razoável condenará esse tipo de raciocínio.Recaséns-Siches, mencionando Theodor Viehweg e Chaïm Perelman, que reinventam a Tópica, a Retórica e o método dialético de Aristóteles, dispõe a importância de trazer a atividade hermenêutica em Direito para o caso ou problema a ser concretamente analisado como meio de alcançar a decisão mais prudente para a questão. Ao invés de focar-se na norma a ser aplicada, avalia-se a situação-problema.A partir disso, através da hermenêutica, a decisão judicial atualizaria o sentido da norma a cada sentença ou acórdão com qualidade de coisa julgada, numa espécie de movimento inverso. Não se define o critério de justiça com base na norma posta, mas com base nos valores sociais e nos fatos que atravessam o caso concreto. A esse método, Recaséns-Siches denomina Lógica do Razoável ou Lógica da Equidade."

    Fonte:

    b) Errado - como visto na LETRA A, o método da "lógica do razoável" é indutivo (parte-se de elementos particulares, a situação problema, até chegar a uma conclusão, a decisão judicial), não dedutivo (parte-se da conclusão para chegar a elementos particulares).

  • c) Errado - o enunciado traz conceito da "teoria da norma jurídica", que busca conferir maior segurança jurídica, evitando exatamente o tipo de interpretação defendida pela teoria da "lógica do razoável" que permite ao juiz maior ativismo na construção da sentença aplicada ao caso cocnreto:

    "Todavia, não há como se valer de normas-princípio, na atividade de subsunção da norma ao caso concreto, para se estender a um indivíduo, que não se encontra dentro do campo de aplicabilidade de determinada norma-regra, direito subjetivo que não se encontra expressamente previsto em lei específica, sob pena de se violar a segurança jurídica e, conseqüentemente, criar situações sociais indesejáveis, tais como iniqüidades, privilégios e abusos de direito."

    Fonte:

     

    "(...)o pensamento jurídico encontra limites na dogmática criada pelos parâmetros definidos em lei, o que gera uma constante tensão entre segurança e equidade. Segurança, que é valor próprio do Estado de Direito, e equidade, que é um mecanismo capaz de amenizar as exigências legais quando estas se dispõem contra aquilo que é aceitável.

    À medida que o Judiciário assume uma posição política e criativa; qual seja, a de harmonizar a ordem legislativa com as ideias dominantes em termos do que seja justo e equitativo, constitui antes, um aspecto complementar do legislador. Por esta razão, lembra Perelman, a aplicação do direito e a passagem da regra abstrata ao caso concreto não são simples processo dedutivos, mas uma adaptação constante das disposições legais aos valores em conflito nas controvérsias judiciais "

    Fonte:

    d) Errado - ver LETRA A. A teoria da lógica do razoável usa o método indutivo.

    e) Errado:

     

    "A interpretação lógica funda-se no fato de que o estudo puro e simples da letra da lei conduz a resultados insuficientes e imprecisos, havendo necessidade de investigações mais amplas. Desta forma, deverá o intérprete confrontar o texto e interpretar com outras disposições legais; o lugar que um artigo ocupa numa lei, o título ou seção no qual se insere, podem oferecer prestimoso auxílio. Enfim, a interpretação lógica busca o real sentido da norma, fundamentando-se em elementos lógicos, que vêm a ser a ocasião da lei (ratio legis), a intenção da Lei (intentio legis) e a ocasião da lei (occasio legis) e casada com a sistemática buscam confrontar o dispositivo a ser interpretado com as demais normas do sistema que tratam do mesmo assunto ou, mesmo, com a própria ordem jurídica"

    Fonte:

  • Faz me rir... só na ingenuidade da teoria não há predeterminação

  • Teorias do Direito subjetivo

    TEORIA INDIVIDUALISTA: JEAN JAQUES ROSSEAU: jusnaturalista.Contrato social. Entraga seus direitos naturais ao estado que imeditatamente os devolve com a chancela do drireto positivo. O estado chancela.O contrato social converte os direitos naturais (subjetivos) em direitos objetivos. Problema dessa teoria é saber o que é direito subjetivo.

    TEORIA DA VONTADE: entede o direito subjetivo como poder ou domínio da vontade humada equeu o ordenamento protege. Savigny.O problema da teoria é definir o que é vontade.

    TEORIA DA GARANTIA: o direito subjetivo é capaz de garantir a ordem jurídica. É um meio de proteger o direito objetivo uando as liberdades violadas. São uma proteção para a ordem da objetiva. O problema da teoria é se o sujeito não quiser garantir. Aí quero dizer eu o direito subjetivo deixa de existir (pergunta)?

    TEORIA DO INTERESSE: RODOLF VON JHERING. É o interesse juricamente subjetivo. O interesse tem sentido aberto. È tudo aquilo que tem vontade de proteger.

    TEORIA ECLÉTICA OU MISTA: o direito subjetivo como interesse protegido que a vontade tem interesse de realizar. Mix entre teoria do interesse e teoria da vontade. 

    TEORIA DA VONTADE COMO POTÊNCIA: Giogio Del Vecchio. Sana o interesse da vontade de Savigny . Transpõe o problema da vontade. Ex: voo cancelado e a pessoa não quer judicializar. Se vc não busca pleitear, na teroira da vontade o direito subjetivo deixa de existir. A teioria da vontade como potência diz ser a vontade em potencial. Pode se manifestar ou não

    TEORIA DA PRETENSÃO: MIGUEL REALE. Entede Direito sujbjetivo como uma pretensão. A possibilidade de buscar algo por conta de uma situação fática. Pretensão ou possibilidade de pretensão como guarida no ordenmaneto. É a possibilidade de exigir

    Fonte: meu caderno curso ouse saber


ID
1085437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

No que se refere às vertentes teóricas acerca da natureza jurídica do direito subjetivo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Carlos Cossio, aluno de Hans Kelsen, foi responsável pelo desenvolvimento da denominada Teoria egológica do direito. Nela, o direito subjetivo é tratado a partir de duas perspectivas ou planos: o lógico e o ontológico. Conforme Antonio Luís Machado Neto (p. 158), um tratamento lógico, na essência coincidente com a perspectiva kelseniana porque, desse ângulo, o conceito de direito subjetivo não transpõe o plano da norma, para o egologismo, o logoscapaz de pensar o direito (conduta). Depois, um tratamento ontológico que irá transbordar do puro plano lógico-formal da norma para conceituar o direito subjetivo como conduta. No plano lógico, o direito subjetivo é a determinação do dever jurídico enquanto este dever vem determinado por um sujeito pretensor. No plano ontológico, o tema do direito subjetivo e o seu tratamento identifica-se com o das especificações da liberdade. Originariamente, toda conduta é liberdade – liberdade metafísica fenomenizada, dirá Cossio.

    Nesse sentido, tendo por base a teoria de Carlos Cossio, a alternativa correta é a letra “e”.

    Bibliografia:

    MACHADO NETO, Antonio Luís. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 2 ed.

    São Paulo: Saraiva, 1973.


  • Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

    Teoria Egológica do Direito é uma proposta  de compreensão do Direito, elaborada pelo catedrático  , a partir da teoria de , de acordo com as ideias da  crítica de  e do  de .

    Na obra "Ideologia e Direito" Cossio desenvolve a idéia de que o  não é apenas a norma, como preceitua Kelsen, mas possui um elemento basilar, que é a conduta humana. Apesar de não se desfazer completamente dos enunciados Kelsenianos, Cossio critica o predecessor por valorizar sobremaneira a infração. Para Cossio, Kelsen usa uma lógica ontológica (do ser), ao passo em que propõe uma deontologia (lógica do dever-ser).

    Ao colocar a conduta humana no proscênio da sua teoria, dá início a um pensamento chamado de "sociologia jurídica".

    Para Hans Kelsen, a fórmula lógica da norma jurídica é deontológica (ou do "dever-ser": dado A deve ser B), cujo enunciado é: "Dada a não prestação deve ser sanção".

    Cossio aditou a esta lógica a condicionante humana, também deontológica (ou do "dever ser") ou seja, para que haja uma sanção é preciso haver um sujeito (juiz) que lha aplique; de igual forma, a ilicitude em si não gera automaticamente esta sanção. E, mesmo a não-prestação de uma norma depende do sujeito a quem a sanção se destina: a sociedade, a quem o direito serve. Segundo Kelsen o Direito se identifica com a norma e para Cossio com a conduta humana. Sendo que esta norma representa apenas o dever-ser da conduta .Mais importante que a Lei é a conduta do indivíduo e a interação de seu ego em sociedade — daí o nome “Egológica”. Para Cossio, o Direito é uma ideia, não um conceito como Kelsen o atribuía. Cossio declara que a ciência jurídica deve estudar a conduta humana enfocada em sua dimensão social, e não na norma jurídica.

    Sua fórmula para a norma jurídica, então, obedece ao seguinte enunciado:

    Dado um  deve ser prestação pelo sujeito obrigado face ao sujeito pretensor, ou, dada a não-prestação, deve ser sanção pelo funcionário obrigado face à comunidade pretensora.

    A grande contribuição que a Teoria egológica trouxe ao estudo do Direito é a nova forma de olhar a norma. Mais importante que a própria norma é a integração do ego em sociedade (ego- referência ao sujeito do conhecimento jurídico, ao "eu"), sendo que uma de suas projeções é o "dever-ser". Destarte, o pensamento de Cossio faz do Direito um fenômeno incorporado ao cotidiano dos homens e não resumido em um conceito e no estudo das normas como quis Kelsen.

  • GABARITO: E

    A Teoria Egológica de Carlos Cossio, por sua vez, entende que a ciência jurídica tem por escopo, e por conseqüente objeto, o estudo da conduta humana em sua dimensão social, sendo a norma jurídica um meio para realização de tal estudo. Considera o Direito um objeto cultural egológico justamente por possuir em sua essência a conduta humana. A norma é o instrumento utilizado para estudar, compreender e determinar a conduta humana.

    Fonte; https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2597/Busca-de-uma-definicao-do-Direito-Teoria-Pura-do-Direito-X-Teoria-Egologica


ID
1085440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à eficácia da lei no tempo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão relativamente fácil para um concurso de promotor.

    A vigência é a aptidão para produzir efeitos. A regra, no direito brasileiro, é de que a Lei entra em vigor em quarenta e cinco dias após a sua publicação. É o que prevê o art. 1º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro:
    Art. 1º.  Salvo disposição contrária, a Lei começa a vigorar em todo o pais 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.
    Desse modo, a menos que a própria lei estabeleça outro termo para o início de sua vigência, ela passa a vigorar depois de transcorridos quarenta e cinco dias da data de edição do Diário Oficial em que ela foi publicada. Informação que nos permite excluir as opções A e E.


    Quanto a alternativa B, temos que ter em mente é que a regra geral é de que a lei não retroage para alcançar atos que já tenham produzido seus efeitos. No entanto, a retroatividade deve constituir exceção e só será válida quando constar expressamente da lei e com objetivo definido. É cânone constitucional previsto no art. 5°, inciso XXXVI, que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.Toda lei, como regra, prevê para o futuro, não devendo se imiscuir no tempo pretérito. Disso se extrai o princípio da irretroatividade como base proibitiva de estender-se a eficácia a situações ou relações pretéritas, o qual, no entanto, comporta exceções.

    Quanto as demais, espero que outro colega, mais qualificado, as explique.

    Bons estudos!


  • Errei mas vou comentar:

    b) A irretroatividade é regra geral em direito intertemporal, mas a lei penal pode retroagir para beneficiar o réu, conforme artigo 5o, XL, CF/88

    c) A promulgação torna existente uma lei, mas a torna obrigatória ainda, o que acontece após o decurso do prazo da vacatio ou imediatamente, caso a própria lei assim preveja; artigo 1o LINDB;

    d) Realmente, uma lei nova só ab-roga a anterior quando assim o diga expressamente, quando disciplina inteiramente o assunto ou o discipline de forma contrária à lei anterior. Em outras palavras, ambas as leis podem coexistir. art. 2o LINDB;

    e) A vigência da lei pode ou não coincidir com a data de sua publicação no DO, caso assim preveja expressamente.


    Letra a - não entendi o que está errado, alguém pode ajudar?



  • Quanto à letra "A" o erro é dizer que não se aplica às normas declaradas inconstitucionais. Ora, ainda que uma norma seja declarada inconstitucional nada impede que norma posterior a revogue.

  • Também fiquei na dúvida quanto a letra D. Veja o que diz a LC 95/98:

    Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: [...] IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

     Extraída de

  • ITEM C

    A existência da norma se dá quando a mesma é sancionada, porém a força executória da norma ocorre com o ato de promulgação, isto é, o ingresso da lei no sistema jurídico ocorre com a promulgação.

    A promulgação decorre da sanção e tem o significado de proclamação. Mas, é com a publicação que a lei torna-se conhecida e vigente (art 1º da LINDB). Com a publicação no Diário Oficial a lei se presume conhecida de todos, tornando-se obrigatória para todos os cidadãos conforme o seu critério de vigência (art 3º da LINDB).

    Em síntese, a norma passa a ter existência jurídica após a promulgação e publicação no Diário Oficial.

    Importante observar que, com a promulgação, a lei torna-se executória. Com a publicação a lei torna-se obrigatória. A promulgação obriga o Estado, ao passo que a publicação obriga a coletividade.

    Outro ponto de destaque, é que a existência da norma é condição indispensável para que possa ser revestida de vigência, validade e eficácia.

    http://resumoied.wordpress.com/page/3/



  • A revogação pode ser: 

    Expressa, quando expressamente o declare. A revogação está no texto da lei. 

    Tácita (indireta), em duas situações: quando  

    ¹seja com esta incompatível ou quando 

    ²regule inteiramente a matéria, mesmo não mencionando a lei revogada. 

    E também pode ser: 

    Parcial, quando a nova lei torna sem efeito apenas uma parte da lei antiga, que no restante continua em vigor. É a chamada  derrogação. 

    Total, quando a nova lei suprime todo o texto da lei anterior, ou seja, é feita uma nova lei sobre o assunto. É a chamada ab-rogação.

  • Letra D correta:

    Fundamento Art. 2o § 2o  LINDB

    " A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior."

  • Por que a A não estaria correta?

  • Pessoal, marquei a D, por óbvio, mas entendi a A como correta também.

    As normas declaradas inconstitucionais não precisam ser extintas do sistema jurídico por outro ato normativo de mesma espécie. Podem ser declaradas inconstitucionais por ADIN, por exemplo. Portanto, a primeira afirmação não se aplicaria às normas constitucionais. Alguém pode apontar o erro no raciocínio? (E, por gentileza, me avisar por recado)

    Obrigado!
    Bons estudos ;)

  • A - ERRADO. Norma diversa (igual ou superior) pode revogar outra (igual ou inferior). É o caso de LC revogar uma LO, mas uma LO não poder revogar uma LC (a depender das matérias de cada uma, claro). Além do mais, a inconstitucionalidade de uma norma pode se dar de forma incidental, p. ex. (só para aquele caso) e, ainda assim, continuar vigente para os demais casos. Logo, não é porque uma norma foi declarada inconstitucional que ela será, imediatamente, revogada.

    B - ERRADO. A irretroatividade é a regra. E como a norma não tratou de especificar o tema, temos o art. 5º, XL, CF, que permite a retroatividade.

    C - ERRADO. É a publicação que torna a norma obrigatória. 

    D - CORRETO. Duas normas podem tratar do mesmo assunto e ser promulgadas, pois ainda não entraram em vigência. Após a vigência é que se analisará o conflito entre elas.

    E - ERRADO. Não se confundem, pois a vigência pode não ter a mesma data da publicação. Ex: lei publicada em 01/01, com vigência (executoriedade) a partir de 01/06.

    Espero ter ajudado!

  • Acho que a resposta para a letra D está na própria LINDB... Dando um pitaco, na minha humilde opinião...

    Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue

    § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

  • O erro da letra "a" está em afirmar que a revogação não se aplica às normas declaradas inconstitucionais. Assertiva falsa, pois a revogação é consequência da inconstitucionalidade, segundo afirma Lúcio Bittencourt.

  • Creio que a resposta da questão esteja na LINDB, art. 2º, §2º (pensei nele ao responder): "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior".
    Para ficar mais claro, temos como exemplo a compra e venda, que é regulada de modo geral pelo Direito Civil, mas também está regulada, de forma especial, no Código de Defesa do Consumidor, ambas coexistem. 
  • Alternativa correta: D).

    Como bem diz o enunciado, é certo que uma Lei Nova pode perfeitamente ser promulgada (isto é, ser formalmente editada pelo órgão legiferante competente, embora ainda não goze de generalidade e obrigatoriedade, o que só alcançará quando for formalmente publicada na imprensa oficial) e versar sobre o mesmo assunto já regulado por uma Lei anterior promulgada - esteja esta, ou não, publicada -, sem que, necessariamente, se ab-rogue tacitamente esta (esta modalidade de ab-rogação é a que alcança a norma anterior por inteiro, e se dá quando a Lei nova regula inteiramente a matéria tratada na Lei anterior, ou ainda quando seja com esta incompatível). Isso se deve, pois uma Lei meramente localizada no plano da promulgação, o qual antecede a fase legislativa da publicação, ainda carece de aptidão de produção de efeitos no mundo jurídico, de sorte que não pode, nem consegue regular quaisquer espécies de relações jurídicas, muito menos tem força revogatória, seja na forma parcial (derrogação), seja na forma integral (ab-rogação). 
  • Embora pareça uma questão simples, acredito que envolva conhecimentos profundos de vigência, validade e eficácia da norma jurídica.

    As opções de "B a E" foram comentadas de forma exaustiva, razão pela qual vou me limitar a complementar os demais comentários acima e justificar o motivo da alternativa "a" estar errada:

    - A declaração de inconstitucionalidade não possui o condão de retirar a norma do ordenamento jurídico, afetando a validade formal da norma, mas apenas de declarar a inconstitucionalidade de sua aplicação, afastando a eficácia material da mesma.

    Assim, mesmo que a norma tenha sido declarada inconstitucional em controle abstrato de constitucionalidade (declaração de inconstitucionalidade), esta ainda gozará de validade formal, apesar de não ostentar mais validade material (conformação com a constituição). Desse modo, considerando que a revogação (ab-rogação ou derrogação) é a forma de exclusão formal do ordenamento, não há óbice para que uma norma inconstitucional seja revogada do ordenamento jurídico, sendo esse o meio adequado para exclusão de qualquer norma, incluídas as normas declaradas inconstitucionais.

    Por fim, até que a norma seja revogada, esta, embora inaplicável, continuará formalmente válida e inserida no ordenamento, embora seja materialmente inaplicável.

    OBS: Para melhor compreensão da opinião acima - Validade formal = Respeito aos critérios formais de inserção da norma. Validade material = Conformidade com as normas constitucionais.

    Bom, era isso, espero ter ajudado.

    Fé e força.

  • Pessoal, para mim a letra a também está correta, devido a seguinte interpretação:

    A revogação é termo afeto ao processo legislativo (correto).

    A norma é extinta do sistema jurídico por outro ato normativo da mesma espécie. Aqui não veja nenhum erro em afirmar que esta parte também está correta, pois não foi utilizado o termo "somente" ou " apenas" a norma é extinta do sistema jurídico por outro ato normativo da mesma espécie. A norma pode ser revogada por uma norma da mesma espécie (LO e LC, por exemplo).

     O que não se aplica às normas declaradas inconstitucionais (correto).  Vejamos. Nos termos do artigo 2º da LINDB, não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.  Por outro lado, a decisão de inconstitucionalidade de uma Lei refere-se a  análise de sua validade formal ou material perante a Constituição Federal. A validade formal verifica se foram observadas as normas referentes ao seu processo de criação ou o ciclo de formação da lei. Por sua vez, a validade material  analisa se foi respeitada a matéria passível de normatização pelo instrumento normativo ou se houveincompatibilidade de conteúdo com a CF.

    Uma norma declarada inconstitucional diz respeito a declaração de que a norma  não tem validade para produzir efeitos, seja porque houve desrespeito ao ciclo de formação ou seu conteúdo é incompatível com a CF. Desse modo, a norma declarada inconstitucional é inapta a produzir efeitos, porque é inválida.  

    Assim, a decisão sobre a inconstitucionalidade de uma norma não tem o condão de revogar a mesma. Aliás, uma vez declara inconstitucionalidade da lei o que ocorre é a suspensão de sua execução. Isso porque, segundo o  artigo 52, inciso X, da CF/88 "compete ao  Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal .

    Diante disso, vejo que não há que se falar em revogação de norma declarada inconstitucional.

  • Caro colega, o erro na letra A consiste em afirmar que a norma é extinta do sistema jurídico, na realidade ela perde a eficácia, tirando a força obrigatória lei e passando na não vigorar mais.

  • 1º REVOGAÇÃO É SIM A RETIRADA DA NORMA DO MUNDO JURÍDICO.

    2º Informações adicionais:

    A Jurisprudência do STF já se firmou no sentido de considerar prejudicado o pedido de declaração de inconstitucionalidade de ato normativo no caso de sobrevir sua revogação (ADIn nº 709, DJU 20.05.92, pág. 12.248).

    'A revogação superveniente do ato normativo impugnado prejudica a ação direta de inconstitucionalidade, independentemente da existência de efeitos residuais concretos. Esse entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal nada mais reflete senão a própria natureza jurídica do controle normativo abstrato, em cujo âmbito não se discutem situações de caráter concreto ou individual' (RTJ, 160/145; ver, também, RTJ, 154/396; 154/401; 154/452; 156/29; 160/126)."

    A solução apontada pelo Pretório Excelso sofre algumas críticas.

    O mesmo Zeno Veloso, na obra já citada, págs. 128/129, refere:

    “Vigendo uma lei inconstitucional, que vem a ser revogada, esta revogação tem efeito 'ex tunc', portanto, a lei inconstitucional deixou de pertencer ao ordenamento jurídico somente depois de sua revogação; a partir de sua revogação é que deixou de produzir efeitos jurídicos. Houve, então, a paralisação e não a eliminação dos efeitos.

    Como, em nosso sistema, a declaração de inconstitucionalidade tem eficácia 'erga omnes' e 'ex tunc', o controle abstrato sobre a lei revogada é pertinente, cabível e até necessário, para desfazer, desde a origem, os efeitos por ela determinados (...).”


    3º 

    Art. 2º, § 2º. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existente, não revoga nem modifica lei anterior.

    Desprende que a criação de uma lei com o mesmo assunto de uma já existente não revoga eficácia da lei pretérita. Sendo as duas compatíveis e complementares, ambas continuam produzindo seus efeitos.

    A revogação só ira ocorrer:

    a) Expressamente - se a lei nova assim o fizer

    b) Tacitamente - se a lei nova for incompatível com a lei antiga

                               - se a lei nova regular inteiramente a matéria da lei antiga


  • A revogação total, quando a nova lei suprime todo o texto da lei anterior, ou seja, é feita uma nova lei sobre o assunto. É a chamada ab-rogação.

  • Letra D. LEI “A” (anterior) LEI “B” (posterior) se estabelecer disposições GERAIS OU ESPECIAIS não revoga nem modifica. Sendo as duas leis compatíveis e complementares, ambas continuam produzindo seus efeitos. “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO
  • Quanto a Letra A. É cediço que em sede de controle difuso a norma apenas será afastada do caso não afetando sua vigência; em caso de controle concentrado a norma terá a sua validade e eficácia retirada, subsistindo, porém, a sua existência no ordenamento jurídico. Para expurgá-la deverá ser procedida a revogação por ato normativo de igual ou superior hierarquia, o que irá lhe retirar a existência. Assim, entendo que o examinador tenha dado por incorreta por ter restringido a revogação à retirada da existência da norma apenas por ato da mesma espécie, o que está equivocado por que norma superior também pode revogar a inferior (critério clássico da hierarquia). Espero outras opiniões.

  • achei elucidativa a expilação do colega Rodrigo Fonseca, mas restou uma dúvida...

    qual seria a relevancia de uma norma formalmente válida inserida no ordenamento, se esta for materialmente inaplicável??

    por favor colegas, tentem clarear esta indagação 

  • Artigo 2º, §2º da LINDB

  • Na verdade, a letra "E" é atécnica, pois vigência e vigor não se confundem. A vigência é o período decorrido entre a publicação e a revogação da norma. Por outro lado, o vigor é o período de produção de efeitos da norma. Ou seja, pode-se ter uma norma que não está em vigência (ex: CC/16), mas que ainda está em vigor (ex: o CC/16 produz efeitos acerca da validade dos negócios jurídicos produzidos sob a sua égide). Da mesma forma, a norma pode estar em vigência e não ter vigor (ex: norma durante o período de vacatio legis).

  • A) Nessa questão, provavelmente o erro está na colocação que a revogação ocorreria por norma de mesma hierarquia. Contudo, tanto norma de hierarquia igual como superior podem revogar outra norma. Ademais, realmente, conforme o entendimento do STJ abaixo exposto, com a declaração de inconstitucionalidade não ocorre a revogação (extinção) da lei inconstitucional do nosso ordenamento jurídico, pois, sendo nula, nele nunca ingressou:

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg noREsp 720186 AL 2005/0014560-2 (STJ)

    Data de publicação: 20/04/2009

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DEINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI REVOGADORA. INAPTIDÃO DA LEI INCONSTITUCIONAL PARAPRODUZIR QUAISQUER EFEITOS. NÃO-OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO. DISTINÇÃO ENTREDECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E REVOGAÇÃO DE LEI. 1. O STF, em controleconcentrado, declarou ser inconstitucional o art. 25 , § 2º , da Lei 8.870/1994, que determinava a revogação do art. 22 , I , da Lei 8.212 /1991. 2. Comesse reconhecimento de inconstitucionalidade, jamais se realizou o comando derevogação, razão por que o art. 22 , inciso I , da Lei 8.212 /1991 vige até osdias atuais. 3. A tese foi fruto de amplo debate no STJ, tendo sidopacificada pela Primeira Seção ao julgar os EREsp 445.455/BA, ocasião em que oMinistro Relator, Teori Zavascki, consignou que "não é correto afirmar,portanto, que, com a declaração de inconstitucionalidade ocorre a saída da leiinconstitucional do mundo jurídico. A norma inconstitucional não sai do sistemaporque, sendo nula, nele nunca ingressou. Sendo assim, uma dasconseqüências da inconstitucionalidade da lei é a sua inaptidão para operar arevogação de norma anterior em sentido contrário (ou diverso)". 4.Além disso, a Lei 10.736 /2003 concede a remissão do débito previdenciárioreferente ao período de abril de 1994 a abril de 1997, declarando extintos oscréditos previdenciários, constituídos ou não, decorrentes da diferença entre acontribuição instituída pelo § 2º do art. 25 da Lei 8.870/1997 – declaradainconstitucional pelo STF – e a contribuição a que se refere o art. 22 da Lei8.212 /1991. 5. Agravo Regimental não provido

  • LETRA D CORRETA.

    Pode ser promulgada nova lei sobre o mesmo assunto de norma já promulgada, sem que se ab-rogue tacitamente a anterior.( OBS: A QUESTÃO DIZ QUE PODE E NÃO  QUE DEVE,E NÃO INFORMA AS CIRCUNSTANCIA  DA PROMULGAÇÃO)

     

    Artigo 2º, §2º LINDB : A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já  existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    ou  seja, desde que a lei posterior não seja da mesma natureza da anterior  ex: lei  anterior sendo geral, e lei posterior sendo geral é igual a revogação .

    mas sendo uma delas geral e a outra especial, não  a revogação pois se trata leis distintas.

  • Achei os comentários de Klaus muito bons. Apenas quero fazer a ressalva de que a obrigatoriedade da lei não se inicia no dia da publicação, salvo se ela própria assim o determinar. Tanto o é que a lei, salvo disposição contrária, começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.

     Bons estudos a todos!  


  • Letra “A" - Por meio da revogação, em sentido amplo, termo afeto ao processo legislativo, a norma é extinta do sistema jurídico por outro ato normativo da mesma espécie, o que não se aplica às normas declaradas inconstitucionais.

    Uma norma de mesma espécie pode revogar outra norma, bem como uma norma de hierarquia superior também pode revogar uma norma de hierarquia inferior.

    Quando a norma é declarada inconstitucional, ela perde sua eficácia, sua força obrigatória é retirada e não vigora mais. A norma inconstitucional é inválida (pois perde seu fundamento que é a Constituição Federal). Não ocorre a revogação da norma inconstitucional, pois sendo nula, tal norma nunca ingressou no ordenamento jurídico.


    Incorreta letra “A".


    Letra “B" - A irretroatividade é a regra geral em matéria de direito intertemporal, não se admitindo, em hipótese alguma, a retroatividade de atos normativos em observância à segurança jurídica.

    LINDB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada

    A irretroatividade é a regra e a retroatividade exceção. A norma pode retroagir, desde que venha expresso em seu texto e não atinja o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - A promulgação da lei a torna obrigatória para a coletividade.

    Promulgação – quando a lei nova é introduzida no ordenamento jurídico, sendo reconhecida a sua existência e validade.

    Publicação – serve para dar conhecimento a todos da existência da lei.

    A lei se torna obrigatória para toda a coletividade após entrar em vigor. Após ser publicada, se em seu texto nada houver, passados 45 (quarenta e cinco) dias da sua publicação, a vigência da lei se inicia (se torna obrigatória para a coletividade). Porém, se vier expresso outro prazo ou que a lei entrará em vigor naquela data, a partir daí, então, se tornará obrigatória para todos.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - Pode ser promulgada nova lei sobre o mesmo assunto de norma já promulgada, sem que se ab-rogue tacitamente a anterior. 

    A revogação da lei pode ser:

    Parcial – quando a lei nova revoga apenas parte da lei anterior. É chamada de derrogação.

    Total – quando a lei nova revoga todo o texto da lei anterior. É chamada de ab-rogação.

    E assim dispõe o §2º, do art. 2º da LINDB:

    § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    Ou seja, pode ser promulgada nova lei sobre o mesmo assunto de norma já promulgada, sem que se ab-rogue (revogação total) tacitamente (não vem expresso em seu texto) a lei anterior.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Letra “E" - A vigência da lei coincide necessariamente com a data de sua publicação no Diário Oficial

    Assim dispõe o art. 1º da LINDB:

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    A vigência da lei começa 45 (quarenta e cinco) dias após oficialmente publicada (a publicação da lei se dá no Diário Oficial).

    Pode coincidir a vigência com a data da sua publicação no Diário Oficial, se vier expresso em seu texto. Se não vier expresso, aguarda-se 45 (quarenta e cinco) dias e só então se inicia a vigência da nova lei.

    Incorreta letra “E".


  • Revogação, em sentido amplo: ab-rogação ou derrogação. 

    Logo, interpretei que a norma não necessariamente será extinta por outra da mesma espécie.
    Sei que norma e lei não se confundem, mas, a meu ver, o examinador usou essas expressões como "sinônimas".



  • .O que torna uma lei obrigatória é a sua vigência, não?

    .a publicação é condição de eficacia?

    .uma lei publicada só vai valer depois de sua vigência, da sua vacacio legis 

    .alguém pode esclarecer?

  • Acho que deveria ser anulada essa questão, pelo que dispõe o art. 2° da LINDB:

    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

  • Aprovados TJDFT  RESPONDENDO A SUA PERGUNTA:

    O que torna uma lei obrigatória é a sua vigência, não?   ------------------------------Não

    art.1º salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada

    veja bem----- a palavra vigorar, significa (Obrigatoriedade), assim a partir da publicação, só se tornará obrigatória depois de 45 dias.




  • Qual o erro na letra c ? Alguém pode explicar? 

  • Completando:

    “De início, o art. 1.º, caput, da Lei de Introdução, enuncia que “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”. Nos termos do art. 8.º, § 1.º, da Lei Complementar 95/1998, a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabelecem período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.”

    Trecho de: Flávio, TARTUCE. “Manual de Direito Civil - Volume Único.” iBooks. 

    Este material pode estar protegido por copyright.

  • francica nascimento. O que torna a lei obrigatória para todos não é a promulgação e sim a publicação e sua consequente vigência. Nota-se que no período de "vacatio legis", caso ocorra, essa norma não produzirá seus efeitos.

     

     

  • a) ERRADO. A REVOGAÇÃO NÃO EXTINGUE A NORMA DO SISTEMA JURÍDICO. Se ocorresse sua extinção, ela não teria poder vinculante sobre as situações jurídicas ainda não consumadas. Em regra, com a revogação, a lei nova passa a reger as situações jurídicas do passado e as que irão se constitutuir.

    REVOGAÇÃO:

    - TORNA SEM EFEITO NORMA ANTERIOR.

    - SUPRIME (EXINGUE A EFICÁCIA DA NORMA, E NÃO A NORMA) NORMA ANTERIOR POR FORÇA DE OUTRA NORMA.

     

    b) ERRADO. Existe uma possibilidade de a lei retroagir:

    >> QUANDO O LEGISLADOR EXPRESSAMENTE DETERMINAR RETROATIVIDADE;

    >> QUANDO, CUMULATIVAMENTE, NÃO FERIR O ATO JURÍDICO PERFEITO, O DIREITO ADQUIRIDO E A COISA JULGADA.

     

    c)  ERRADO. Somente com a PUBLICAÇÃO que existe obrigatoriedade.

     

    d)  CERTO. Quando uma norma de caráter ESPECIAL tiver sua matéria disciplinada por norma de caráter GERAL, esta não revogará tacitamente aquela.

     

    e)  ERRADO.

    >> REGRA: O início da vigência ocorre 45 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA NORMA (ESTADO ESTRANGEIRO: 3 MESES)

    >> EXCEÇÕES:

    1. QUANDO O LEGISLADOR EXPRESSAMENTE DETERMINAR A ENTRAGA EM VIGOR (INÍCIO DA VIGÊNCIA);

    2. QUANDO A LEI TROUXER: "Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."

  • ERRO DA LETRA A: Por meio da revogação, em sentido amplo, termo afeto ao processo legislativo, a norma é extinta do sistema jurídico por outro ato normativo da mesma espécie, o que não se aplica às normas declaradas inconstitucionais.

    Objetivamente falando, uma Lei Complementar pode revogar uma Lei Ordinária. O inverso não é possível.  Então a revogação de uma lei pode se dar por outro ato normativo de espécie diferente.

  • É preciso certo esforço (ou forçação de barra) para considerar a alternativa de letra "a" errada. Vou Fragmentar o enunciado da letra "a" em duas partes:

     

    Primeiro: "Por meio da revogação, em sentido amplo, termo afeto ao processo legislativo , a norma é extinta do sistema jurídico por outro ato normativo da mesma espécie". O que pode ser considerado errado nessa primeira parte é o fato de que a norma pode ser revogada por outro ato normativo hierarquicamente superior. Ocorre que o enunciado não aponta uma revogação exclusivamente por ato normativo da mesma espécie. Com isso, deixa margem para compreender que sua afirmação, segundo a qual "a revogação ocorre por ato normativo da mesma espécie" está correta. Sobre o tema: [...] em função do princípio da hierarquia das leis, a revogação deve emanar da mesma fonte que aprovou o ato revogado. No entanto, apesar de um decreto revogar-se por outro, uma lei pode revogar um decreto, mas no o contrário. O que significa dizer que não necessariamente a norma é extinta do sistema espécie, admitindo-se a revogação por espécie normativa diversa". In:FRANCISCO, Ronaldo Vieira. Revisaço. Direito Civil. 2 ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 36.

     

    Segundo: "o que não se aplica às normas declaradas inconstitucionais". Se considerarmos essa frase, no contexto de todo o enunciado da alternativa "a", ela está CORRETA!. Ora, a revogação (gênero) em sentido amplo aponta para duas espécies: (i) ab rogação - revogação total e (ii) derrogação - revogação parcial. Note que o enunciado delimita a revogação enquanto " afeto ao processo legislativo". Sendo assim, a alternativa de letra "a" não apresenta a questão enquanto formas de cessação da vigência e eficácia da Lei, expressão mais genérica na qual poderíamos incluir a a declaração de inconstitucionalidade de lei como apta para cessar, no mínimo, o vigor ou a eficácia da Lei. Vale lembrar que a Declaração de Inconstitucionalidade não atinge a vigência da Lei propriamente dita. Sem embargo, o enunciado é claro em apontar que está tratando da revogação enquanto ato do poder legislativo. Sendo assim, correta a sentença que afirma "que não se aplica às normas declaradas inconstitucionais".

    fiquem sempre bem!

  • Tudo depende se a Lei anterior e a Lei posterior são competíveis!!!

    Se forem compatíveis, não haverá abrogação!

    Abraços.

  • Em relação à letra "a", o erro está em afirmar que a norma é extinta, uma vez que a revogação não opera no plano da existência, mas sim no plano da eficácia, deixando a lei revogada apenas de produzir efeitos.
  • Ao contrário do que disse o professor em seus comentários, creio que o erro da "a" seja o seguinte:

     

    Letra “A" - Por meio da revogação, em sentido amplo, termo afeto ao processo legislativo, a norma é extinta do sistema jurídico por outro ato normativo da mesma espécie, o que não se aplica às normas declaradas inconstitucionais.

     

    Revogação em sentido amplo é gênero que compreende as espécies ab-rogação (revogação total) e derrogação (revogação parcial). Nesta (na derrogação), não há "extinção" da norma do sistema jurídico: ela continua a existir, porém parcialmente revogada. 

  • A título de complementação, perceba-se que no período de contagem da vacatio legis se conta o dia da publicação e o dia do término. Ademais, o primeiro e o último dia podem cair em feriados e finais de semana, entrando a lei entra em vigor no dia seguinte à consumação integral da vacância.

  • Letra “D" - Pode ser promulgada nova lei sobre o mesmo assunto de norma já promulgada, sem que se ab-rogue tacitamente a anterior. 

    A revogação da lei pode ser Parcial – quando a lei nova revoga apenas parte da lei anterior. É chamada de derrogação.  ou Total – quando a lei nova revoga todo o texto da lei anterior. É chamada de ab-rogação. 

  • A) É o efeito repristinatório.

     

    B) Pode retroagir em alguns casos, desde que previsto em legislação e respeitados o ato jurídico, o direito adquirido e a coisa julgada.

     

    C) Não, só depois da vacatio legis.

     

    D) § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

     

    E) Essa é a exceção, para leis de pequena repercussão.

     

    FONTE: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

  • a) Leis de espécies diferentes podem se revogar.


    Cuidado com quem diz que lei ordinária não pode revogar lei complementar :D.


    Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: DPE-CE Prova: Defensor Público


    Lei ordinária pode revogar lei complementar.

    Certo


  • Teve gente que colocou que a letra A é efeito repristinatório...

    Não entendi!

  • Acredito que o erro da letra "A" está em afirmar, não obstante a redação confusa, que a revogação não se aplicaria as normas declaradas inconstitucionais. É perfeitamente possível que o Poder Legislativo revogue uma norma declarada inconstitucional pelo STF, caso em que ela será extinta do mundo jurídico. A declaração de inconstitucionalidade, seja incidental ou pelo controle concentrado, como o próprio nome já diz é uma decisão "declaratória", ela apenas tem o condão de dizer que aquela lei é contrária a CF/88 e, portanto, não é válida. A revogação, por outro lado, possui natureza constitutiva, retirando a norma do mundo jurídico.

  • Gab D

    Artigo 2º, §2º LINDB : A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    Simples criação de uma lei com o mesmo assunto de uma lei já existente NÃO REVOGA a eficácia da lei pretérita.Ambas CONTINUAM produzindo seus efeitos.

    Estratégia concursos

  • Pessoal, mas e o artigo 7º, inciso IV, da LC 95/1998 também não resolveria a questão?

    Art. 7º: O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:

    [...]

    IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

    Com base nesse artigo, não considerei a alternativa "D".

    Agradeço se puderem me ajudar!

  • "Por meio da revogação, em sentido amplo, termo afeto ao processo legislativo, a norma é extinta do sistema jurídico por outro ato normativo da mesma espécie, o que não se aplica às normas declaradas inconstitucionais."

    Oq está em negrito que me fez descartar a alternativa A. Lei complementar pode revogar lei ordinária.

  • Promulgação - publicação - vacatio legis - entra em vigor


ID
1085443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Considerando as relações entre política e direito bem como os princípios gerais do direito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Em que pese o Direito, em um dado tempo e espaço, possa, de fato, estar reduzido à condição de "mero instrumento do poder político", parece-me problemática na assertiva "d" a afirmação de que o seu estudo, por isso, estará limitado às relações de poder.

  • A questão exige conhecimento relacionado à conexão entre política e direito. Conforme Willis Santiago Guerra Filho, na obra “Teoria política do direito: a expansão política do direito”, “o direito, inevitavelmente, possui relação com o poder tão estreita que, muitas vezes, encontra-se quem o reduza às relações de poder, com consequente politização absoluta – tendencialmente absolutista, autoritária e, quando não, totolitária – do direito, acabando por se transformado à condição de uma espécie de disfarce da política, um mero e degradador instrumento do poder”  (GUERRA FILHO, 2013, p. 111).

    Portanto, considerando as lições de Guerra Filho, está correta a assertiva que alega que o direito tem relação tão estreita com o poder que seu estudo, muitas vezes, reduz-se às relações de poder, o que acarreta uma politização absoluta, autoritária e, em certos casos, totalitária do direito, que passa à condição de uma espécie de disfarce da política e mero instrumento do poder político.

    Gabarito do professor: letra d.

     

    Referência: GUERRA FILHO, Willis Santiago. Teoria política do direito: a expansão política do direito. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.


  • Que o Senhor nos salve do ativismo judicial!

    Abraços.

  • @Marconi

    Tenho o livro que o examinador utilizou para fazer a questão nele o autor explica que essa forma de pensar o Direito dá-se por pensadores marxistas. Escreve que "Este modo reducionista de tratar o direito [...] pode ser encontrado entre defensores de um marxismo vulgar." Ou seja, você pode concordar ou não com o que está aqui, no entanto isso é doutrina, eu também não concordo, acontece que o examinador abriu o livro em alguma página aleatória, achou interessante esse ponto, e colocou na questão.

  • Para Miguel Reale os princípios podem ser discriminados em três grandes categorias

    a) princípios omnivalentes, quando são válidos para todas as formas de saber, como é o caso dos princípios de identidade e de razão suficiente;

    b) princípios plurivalentes, quando aplicáveis a vários campos de conhecimento, como se dá com o princípio de causalidade, essencial as ciências naturais, mas não extensivo a todos os campos do conhecimento;

    c) princípios monovalentes, que só valem no âmbito de determinada ciência, como é o caso dos princípios gerais de direito.”

    REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva 2002, p. 303-304.

  • a) Errado - no Brasil, o fenômeno da "judicialização da política" se deu especialmente após a CF/88:

    " O judiciário brasileiro, sobretudo após 1988, passou a interagir com o sistema político, num processo complexo, do qual participam: (a) os tribunais judiciais, especialmente o STF; (b) governo e partidos políticos; (c) associações profissionais relevantes, especialmente a Associação dos Magistrados Brasileiros e a Associação Juízes para a Democracia, que têm orientações, valores e concepções distintas acerca do papel institucional do Poder judiciário; e (d) a opinião pública. 

     

    (...)

    Esses fatos indicam que o judiciário e especialmente o STF, têm causado algum impacto sobre o Legislativo e sobre o governo, freqüentemente através de concessão de liminares e de ações não jurisdicionaisPor outro lado, a atuação do STF mediante a produção jurisprudencial resultante do uso de garantias constitucionais, como o mandado de injunção (MI) e a ação direta de inconstucionalidade (ADIn), não se coaduna com uma clara disposição para a interação institucional estável.  Minha pesquisa sobre as ADIns dos partidos políticos entre 1988 e 1992 mostrou, por exemplo, que uma parcela diminuta dessas ações resultaram em decisões substantivas de mérito"

    Fonte:

    b) Errado ver letra A. Na verdade, a judicialização da política atinge o Poder Executivo (ór exemplo, deicsões judiciais que afetam políticas públicas, que adentram em exame de mérito político-administrativo ou execução de políticas públicas) e o pdoer legislativo.

  • c) Errado - os princípios gerais de direito somente são admitidos e usados pelo intérprete, conforme o ordenamento jurídico brasileiro, de forma secundária, ou seja, caso haja omissão legal, conforme artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Ao contrário dos princípios fundamentais que estão positivados na CF/88 e que são entendidos, modernamente, como normas que devem ter eficácia concreta. Ainda assim, não permitem eles "livre" criação jurisprudencial, ao contrário, delimitam e informam a atuação dos magistrados:

    LINDB - Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Os princípios gerais são as regras que, embora não estejam escritas, servem como mandamentos que informam e dão apoio ao direito, utilizados como base para a criação e integração das normas jurídicas, respaldados pelo ideal de justiça.

     

    (...)os princípios gerais de direito acima enunciados como a última alternativa à colmatação de lacunas legais não se confundem com os princípios constitucionais. Os princípios constitucionais espelham categoria diversa e, repitase, não podem ser confundidos com os princípios que se prestam ao suprimento de omissões do legislador como derradeira fórmula. É que os princípios constitucionais possuem força vinculante e são na verdade o início, o ponto de partida de qualquer atividade judicante, seja de interpretação, integração ou de aplicação da lei. São de observância necessária e obrigatória em qualquer situação, sob pena de invalidade por vício de inconstitucionalidade. E, antes de mais nada, devem informar a própria atividade legislativa, bem como a atuação de todos os entes estatais."

     

    Fonte:

     

  • d) CERTO:

    "A questão exige conhecimento relacionado à conexão entre política e direito. Conforme Willis Santiago Guerra Filho, na obra “Teoria política do direito: a expansão política do direito”, “o direito, inevitavelmente, possui relação com o poder tão estreita que, muitas vezes, encontra-se quem o reduza às relações de poder, com consequente politização absoluta – tendencialmente absolutista, autoritária e, quando não, totolitária – do direito, acabando por se transformado à condição de uma espécie de disfarce da política, um mero e degradador instrumento do poder” (GUERRA FILHO, 2013, p. 111).

    Portanto, considerando as lições de Guerra Filho, está correta a assertiva que alega que o direito tem relação tão estreita com o poder que seu estudo, muitas vezes, reduz-se às relações de poder, o que acarreta uma politização absoluta, autoritária e, em certos casos, totalitária do direito, que passa à condição de uma espécie de disfarce da política e mero instrumento do poder político.

     

    Referência: GUERRA FILHO, Willis Santiago. Teoria política do direito: a expansão política do direito. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013."

    Fonte: site QC - Bruno Farage

    e) Errado:

    a) princípios omnivalentes, quando são válidos para todas as formas de saber, como é o caso dos princípios de identidade e de razão suficiente;

    b) princípios plurivalentes, quando aplicáveis a vários campos de conhecimento, como se dá com o princípio de causalidade, essencial as ciências naturais, mas não extensivo a todos os campos do conhecimento;

    c) princípios monovalentes, que só valem no âmbito de determinada ciência, como é o caso dos princípios gerais de direito.”

    Fonte: REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva 2002.

  • Para entender melhor a assertiva correta:

    Hans Kelsen, teórico da 'Teoria Pura do Direito' teve sua obra bastante difundida durante o III Reich alemão.

    A suposta neutralidade, cientificidade pura, ausência de valoração do intérprete, permitiram, dentro de um Estado dito 'de Direito' que fossem cometidas barbaridades contra a própria população, e também deram ares de verdade ao Ius Ad Bellum (Direito à Guerra) - não confundir com Ius In Bellum (Direito dos Conflitos Armados) - como se houvesse, por parte de alguma nação, autorização jurídica para invadir e dominar outros países e escravizar povos.

    Por isso, a relação entre Direito e Política não pode se tratar de mera reprodução de normas positivas, ou de procedimentalização pura do poder.