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Questão difícil. Em um primeiro momento é difícil imaginar um Estado ou Município tombando bens da União. Mas foi o que decidiu o STF, vejam:
O ministro Gilmar Mendes afirma em sua decisão que a legislação federal de fato veda a desapropriação dos bens da União pelos estados, segundo o Decreto-Lei 3.365/1941, mas não há referência a tal restrição quanto ao tombamento, disciplinado no Decreto-Lei 25/1937. A lei de tombamento apenas indica ser aplicável a bens pertencentes a pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.
“Vê-se que, quando há intenção do legislador de que se observe a ‘hierarquia verticalizada’, assim o fez expressamente”, afirma a decisão. Assim sendo, os bens da União não foram excepcionados do rol de bens que não podem ser tombados por norma dos estados ou Distrito Federal.
O ministro relator entende que não há vedação ao tombamento feito por ato legislativo, porque tal providência possui caráter provisório, ficando o tombamento permanente, este sim, restrito a ato do Executivo.
“A lei estadual ora questionada deve ser entendida apenas como declaração de tombamento para fins de preservação de bens de interesse local, que repercutam na memória histórica, urbanística ou cultural até que seja finalizado o procedimento subsequente”, afirma.
A decisão também entende que o tombamento provisório por ato legislativo não precisa ser precedido de notificação prévia da União, exigência restrita ao procedimento de tombamento definitivo promovido pelo Executivo.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=343691
Treino difícil. Jogo fácil.
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EDITADO!!!!!
GABARITO - LETRA E
A - Não há mais que se falar em direito de preempção, pois tal previsão foi revogada do DL 25/37, que trata do tombamento.
Como o item gerou confusão, farei uma explanação sobre o mesmo. Por favor, busquem meu comentário mais recente, já que não cabe aqui.
B - Aplica-se o prazo do DL 3.365/41: "Art. 10 [...] Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.
C - A requisição é prevista na CF/88: Art. 5º, XXV: No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
No caso da ocupação temporária, observe-se que "a indenização será variável de acordo com a modalidade de ocupação. Haverá indenização se for vinculada à desapropriação, caso não seja, como regra não haverá esse dever - a menos que haja prejuízo para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam da primeira modalidade, com desapropriação, porque esta é sempre indenizável)." https://ffsfred.jusbrasil.com.br/artigos/256074990/diferencas-entre-limitacao-administrativa-e-ocupacao-temporaria
D - José dos Santos Carvalho Filho entende que, à semelhança do que ocorre com a desapropriação, aplica-se às servidões administrativas o princípio da hierarquia federativa, ou, seja, a União poderia estabelecer servidões em bem do Município, mas não vice-versa. Contudo, observe-se:PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - DESAPROPRIAÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO INTENTADA POR MUNICÍPIO - BEM DE PROPRIEDADE DA UNIÃO - IMPOSSIBILIDADE, SALVO AUTORIZAÇÃO, POR DECRETO, DO PRESIDENTE DE REPÚBLICA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da parte recorrente demanda o reexame de provas. 3. É vedado ao Município desapropriar bens de propriedade da União ou de suas autarquias e fundações, sem prévia autorização, por decreto, do Presidente da República. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.700 - MG (2010/0061234-7), Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 18/05/2010, T2 - SEGUNDA TURMA)
E - TOMBAMENTO. MUNICÍPIO. BEM. ESTADO. Ao município também é atribuída a competência para o tombamento de bens (art.23, III, da CF/1988). Note-se que o tombamento não importatransferência de propriedade a ponto de incidir alimitação constante do art. 2º, § 2º,do DL n. 3.365/1941 quanto à desapropriação debens do estado pela municipalidade. RMS 18.952-RJ, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 26/4/2005.
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Letra A: O direito de preempção não desapareceu totalmente. Vide art. 27 do Estatuto da Cidade.
Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1o À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2o O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4o Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 5o A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
§ 6o Ocorrida a hipótese prevista no § 5o o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
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e) Segundo o STJ, não incide o princípio da hierarquia federativa no exercício da competência concorrente para o tombamento de bens públicos, o que autoriza um município a tombar bens do respectivo estado.
CORRETO.
Quanto ao tombamento de bens públicos, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO defende que se aplica a interpretação analógica do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-lei 3.365/1941, que regula a desapropriação, de modo que a União pode tombar bens estaduais, distritais e municipais, e os Estados podem fazê-lo em relação aos bens dos Municípios. Dessa forma, segundo o referido autor, não seria possível o tombamento de bens de entes maiores pelos entes menores.
Contudo, contrariando o entendimento doutrinário supracitado, o STJ considerou válido o tombamento realizado pelo Município de Niterói – RJ sobre imóvel pertencente ao Estado do Rio de Janeiro e que, inclusive, já era objeto de tombamento por parte desse ente federado. O Tribunal entendeu que o instituto do tombamento é diverso do da desapropriação, de forma que a restrição constante do art. 2.º, § 2.º, somente se aplica a este último, não proibindo que o ente menor proceda ao tombamento de bem pertencente ao ente maior. Também quanto ao DUPLO TOMBAMENTO (pelo Estado e pelo Município), o STJ, mantendo o entendimento do TJRJ, não enxergou qualquer ilicitude, afirmando que nada impede que “duas esferas estatais tenham por objetivo a preservação de um bem, eis que o que está efetivamente em jogo não é o interesse de cada esfera sobre o bem, e sim o interesse da preservação por parte da coletividade, isto é, o mais importante na espécie é o interesse público, que, nas hipóteses vertentes, está protegido em dose dupla” (STJ, RMS 18.952/RJ).
Bons estudos!
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Errei a questão por fazer alusão ao tombamento dos bens públicos, tema divergente doutrinariamente, mas que o STJ tem posicionamento a favor. Deve existir, segundo esta Corte, a HIERARQUIA FEDERATIVA ( a União pode tombar bens dos Estados e Municípios, mas este não podem tombar os bens daqueles).
Assim, o item "E" é o correto, pois a matéria relativa ao tombamento é concorrente entre os entes federativos, e o mesmo bem pode sofrer + de um tombamento, simultaneamente.
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CUIDADO!
O comentário votado como mais útil, de Lucas Sousa, está equivocado em relação ao item A quando diz que "Não há mais que se falar em direito de preempção, pois tal previsão foi revogada do DL 25/37, que trata do tombamento".
É verdade que o NCPC revogou o art. 22 do Decreto-Lei nº 25/67, que trata do direito de preferência EXTRAJUDICIAL na venda de bem tombado (art. 1092, I).
Todavia o NCPC traz em seu art. 889, VIII, o direito de preferência nos casos de alienação JUDICIAL de bem tombado!
Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
(…)
VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Art. 892. (…)
§ 3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.
Em suma: o direito de preferência continua existindo, só ficou mais restrito no NCPC, vez que agora aplica-se nos casos de alienação judicial.
Correndo por fora, ainda há o art. 25 e seguintes do Estatuto das Cidades, in verbis:
“Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares”.
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
Porém o dispositivo em questão não é aplicado exclusivamente ao tombamento de bens urbanos destinados ao patrimônio público, mas também aos bens destinados a outros fins e em todo caso necessita de lei municipal prévia:
art.25 § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
PS: troquei a fonte verde pela azul, valeu pelo toque Extra petita
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D) [ERRADA] ADMITE-SE A INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE BEM DA UNIÃO POR MUNICÍPIO, DESDE QUE DECLARADA A UTILIDADE PÚBLICA E OBSERVADO O PROCEDIMENTO DA DESAPROPRIAÇÃO.
O Município não pode desapropriar um bem da União, uma vez que a desapropriação ascendente é vedada em nosso ordenamento jurídico a teor do art. 2º, §2º, do Decreto nº 3.365/1941, que diz “os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa”.
O Município somente pode desapropriar bens particulares. (Resp 1.593.008/PB)
A exemplo do que ocorre com a desapropriação, são aplicáveis às servidões administrativas o princípio da hierarquia federativa o qual assinala que: “não pode um Município instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais, nem pode o Estado fazê-lo em relação aos bens da União”. Entretanto, vale pontuar que a recíproca não é verdadeira, porquanto a União pode instituir servidão sobre bens imóveis pertencentes aos estados e aos municípios, e o Estado em relação a bens do Município. Neste caso, imperiosa se faz a autorização do Poder Legislativo, consoante dicciona o artigo 2°, §2°, do Decreto-Lei N° 3.365, de 21 de junho de 1941, que estabelece as normas a serem observadas no procedimento de desapropriação por utilidade pública. Por uma simetria lógica, a servidão deverá obedecer ao mesmo processo, aplicando-se a ela os mesmos requisitos para a instituição da servidão em bem público. FONTE DESTE PARÁGRAFO: https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=3207
E) [CORRETA] SEGUNDO O STJ, NÃO INCIDE O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA FEDERATIVA NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA O TOMBAMENTO DE BENS PÚBLICOS, O QUE AUTORIZA UM MUNICÍPIO A TOMBAR BENS DO RESPECTIVO ESTADO.
ADMINISTRATIVO � TOMBAMENTO � COMPETÊNCIA MUNICIPAL.
1. A Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional.
2. Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência da propriedade, como ocorre na desapropriação.
3. O Município, por competência constitucional comum � art. 23, III, deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1º, § 2º, do DL 3.365/1941, que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado.
RMS 18952 RJ 2004/0130728-5, julgado em 25 de abril de 2005, Min. Eliana Calmon.
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B) [ERRADA] EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, INCIDE O PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS À PRETENSÃO DO PROPRIETÁRIO PARA A REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DA REQUISIÇÃO.
Decreto Lei nº 3.365/1941 (Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública)
Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.
Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.
Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.
C) [ERRADA] ENQUANTO A REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA PODE SER GRATUITA OU REMUNERADA, A OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA, DEVIDO AO SEU CARÁTER PRECÁRIO, SERÁ SEMPRE GRATUITA.
A requisição administrativa pode ser gratuita ou remunerada, pois só haverá indenização de eventuais prejuízos decorrentes do uso da coisa somente SE COMPROVADO O PREJUÍZO (Art. 5º, XXV, CF).
A ocupação temporária, do mesmo modo, pode ser gratuita ou onerosa, sendo que a regra é ser gratuita, exceto se o proprietário COMPROVAR algum prejuízo especial decorrente de uso compulsório do bem. (MAZZA, Alexandre. Manual de D. Adm, 4ª ed., p. 692).
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A) [ERRADA] APÓS O PRAZO FIXADO NA LEI QUE DEFINE A ÁREA SUJEITA AO DIREITO DE PREEMPÇÃO, NÃO VIOLA O DIREITO DE PREFERÊNCIA A VENDA DE IMÓVEL PARTICULAR MEDIANTE PROPOSTA DIFERENTE DA APRESENTADA AO PODER PÚBLICO, AINDA QUE SEM PREVIAMENTE CONSULTÁ-LO.
A lei que define a área sujeita ao direito de preempção é a LEI MUNICIPAL referida no art. 25, §1º da Lei 10.257 (Estatuto da Cidade).
Segundo o art. 25, §1º do Estatuto da Cidade, “lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência [DO DIREITO DE PREEMPÇÃO], não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência”.
Logo, podemos entender que a assertiva quer saber se após O PRAZO DE VIGÊNCIA DO DIREITO DE PREEMPÇÃO, viola o direito de preferência a venda de imóvel particular mediante proposta diferente da apresentada ao poder público, ainda que sem previamente consultá-lo.
O gabarito marca como ERRADA a assertiva. Na minha opinião é CORRETA, uma vez que “dentro do seu prazo de vigência, caso o direito de preempção não seja respeitado, a alienação feita indevidamente ao particular será nula e o Poder Público, nos termos da lei, poderá adquirir o bem pelo valor da transação ou pelo valor venal do bem, o que for mais baixo” (Prof. Matheus Carvalho).
Não há possibilidade de utilizar o art. 27, §5º que diz “A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito”, pois este parágrafo refere-se ao prazo do caput do art. 27 (30 dias para o Município manifestar-se em relação à notificação apresentada pelo proprietário) e não ao PRAZO DE VIGÊNCIA DO DIREITO DE PREEMPÇÃO previsto da Lei Municipal.
Assim que descobrirem a justificativa do erro dessa questão, por gentileza me informem! Grata!
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Obrigado, Geisyane Prado!
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GRANDE PROF. MATHEUS CARVALHO........
JÁ DISSE EM AULA: UM MESMO BEM PODE SER TOMBADO POR MAIS DE UM ENTE FEDERATIVO.
RESPOSTA : LETRA E
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Assim como alguns colegas, não consegui ver o erro da letra "A", visto que entendi a expressão "Após o prazo fixado na lei que define a área sujeita ao direito de preempção" como sendo após o prazo DE VIGÊNCIA previsto no art. 25, §1º da L 10257.
Em relaçao a letra "C", lembro o seguinte artigo da lei de desapropriação (DL 3365/41):
"Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.
O expropriante prestará caução, quando exigida."
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Prezados,
Acredito que o § 3º do art. 225 do Estatuto da Cidade justifica a incorreção da letra "A": § 3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
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Questão que separa os homens dos meninos ein...
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Excelente comentário mas péssima opção pelo verde, Geysiane.
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QUANTO AO ITEM A:
Notei que este item gerou confusão, sendo considerado incorreto o meu comentário por alguns colegas. Ocorre que eu limitei o item ao tratamento do DL 25/37, já que, evidentemente, a questão trata de intervenção estatal na propriedade. Em momento algum afirmei ter o direito de preempção sido extinto do ordenamento jurídico. A redação pode ter ficado dúbia, mas me limitei ao dito decreto, e, de fato, não há mais, nesse dispositivo legal, direito de preempção. Para ficar mais claro o que eu falei, colaciono questão que vai ao encontro do que eu pretendi repassar. E de antemão, peço desculpas se causei alguma confusão no item.
Q669398 Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: PGE-MT Prova: Procurador do Estado
O tombamento, regido no âmbito federal pelo Decreto-lei no 25/37, é uma das formas admitidas pelo direito brasileiro de intervenção na propriedade. A propósito de tal instituto,
a) não é aplicável aos bens públicos, pois incide somente sobre propriedades de particulares.
b) toda e qualquer obra de origem estrangeira está imune ao tombamento, por não pertencer ao patrimônio histórico e artístico nacional.
c) não mais subsiste no direito vigente o direito de preferência, previsto no texto original do Decreto-lei no 25/37 e estatuído em favor da União, dos Estados e Municípios.
d) uma vez efetuado o tombamento definitivo, ele é de caráter perpétuo, somente podendo ser cancelado em caso de perecimento do bem protegido.
e) a alienação do bem imóvel tombado depende de prévia anuência do órgão protetivo que procedeu à inscrição do bem no respectivo livro de tombo.
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Hierarquia Federativa?? Me expliquem isto por favor.
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LETRA D) No meu entendimento está correta. Colaciono entendimento doutrinario de Eugênio de Aragão: "
É possível a instituição de servidão do Municipio sobre imóvel do Estado ou Uniao?
'Aragão entende que sim, pois a aplicação do Decreto 3365 seria apenas subsidiária.
A maioria d a jurisprudência entende que, como a servidão ad ministrativa não é
desapropriação, p ode ser instituída pelo Município sobre b em do Estado ou da União ou do
Estado sobre bem da União , o que seria ilegal e m se tratando de desapro priação"
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Respondendo ao Lucas, de forma superficial, pois não vou explanar doutrinariamente, o direito de preferência em relação ao objeto do tombamento é diferente desse direito de Preempção afirmado na alternativa a. De fato, o primeiro nãoo existe mais, mas o segundo continua válido, inclusive com previsão no Estatuto das Cidades: ao estipular uma área como de seu interesse, todos os imóveis daquela zona, ao serem postos à venda, devem ser oferecidos ao Município.
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Bom, não consequi visualizar um erro na letra "a', a única pessoa que tentou, a meu ver não satisfez. Acertei por optar pela mais correta, sugiro indicar para comentário.
BONS ESTUDOS!
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ALTERNATIVA A (ERRADA)
O Estatuto da Cidade criou o direito de preempção pública (ou direito de preferência). É uma forma unilateral de atuação do Município. O Estatuto estabelece que o Poder Público municipal pode determinar algumas áreas do Município como áreas de preferência. O Estado não está desapropriando o bem, mas qualquer pessoa que more nessa área, se quiser vender o bem, primeiro tem que oferecer ao Município. O Município tem até 30 dias para exercer o seu direito de preferência. Passado esses 30 dias, existe uma presunção de renúncia, aí o proprietário do imóvel pode vender para quem ele quiser, desde que seja pelo mesmo preço que ofereceu ao Município.
Assim, o erro da questão está na parte que diz: "não viola o direito de preferência a venda de imóvel a particular mediante proposta diferente da apresentada ao poder público, ainda que sem previamente consultá-lo." Porque uma vez estabelecido pelo Município a área de preferência, caso o particular deseje vender seu imóvel, primeiro deve-se oferecer ao Município, na sua negativa, como dito acima, pode o particular oferecer o imóvel a outro particular, desde que seja pelo mesmo preço que ofereceu ao Município.
OBS: O Estatuto estabelece que só pode fixar uma área de preempção por até 05 anos. Passado esse prazo o Município tem 01 ano de carência até estabelecer mais outro período de preferência, não podendo emendar uma preferência na outra. Hoje a doutrina interpreta a preempção como uma espécie de limitação administrativa.
Espero ter ajudado! Bons estudos :)
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ALTERNATIVA D (ERRADA)
Para a doutrina majoritária, é possível a incidência de servidão administrativa sobre bens públicos, desde que seja respeitada a "hierarquia federativa", analisando-se analogicamente o art. 2º, parágrafo 2º, DL 3365/41 que trata da desapropriação. Desta forma, a União poderia instituir servidão sobre bens dos Estados e Municípios; e os Estados somente sobre bens municipais, não se admitindo o contrário. (Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo)
Assim, o erro da questão está quando afirma que o Município pode instituir servidão administrativa sobre bens da União.
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ALTERNATIVA C (ERRADA)
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: é uma intervenção da qual o ente público utiliza um determinado bem privado por prazo determinado, para satisfazer necessidades de interesse público, podendo se dar de forma gratuita ou remunerada.
REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: é uma intervenção restritiva na propriedade privada que visa a solucionar situações de iminente perigo, mediante utilização de bens privados pelo ente estatal, enquanto durar a situação de risco (art. 5º, XXV, CF/88). Se dá de forma gratuita, e admite-se o pagamento de indenização posterior à execução do ato e desde que tenha sido comprovada a exist~encia de danos ao bem objeto da restrição.(Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo)
A questão está errada porque trocou as espécies de intervenção restritiva.
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ALTERNATIVA E (CORRETA)
A competência para praticar os atos necessários ao tombamento de bens públicos ou privados é concorrente entre os entes federativos. De fato, todos os entes federativos podem praticar o ato constritivo e o mesmo bem pode sofrer mais de um tombamento, simultaneamente, sem que um interfira nos demais. Sendo assim, não há a incidência da hierarquia federativa, e um único bem pode ser tombado várias vezes (tombado em âmbito regional, estadual e nacional) ao mesmo tempo, um não interferindo no outro.
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Também, como demais colegas, não visualizei o erro da acertiva A. Os que tentaram justificar o fizeram baseado no art. 27, mas o prazo ali tratado é o de 30 dias para o Município dizer se quer ou não o imóvel. Mas e após os 5 anos? Caso o Município não exerça a prerrogativa de prorrogar o prazo de preferência o sujeito estaria, entendo, liberado pra vender o imóvel pelo valor que quiser, ainda que mediante proposta diferente da apresentada ao poder público, e mesmo sem que previamente o consulte (afinal a preferência não existe mais).
Da pra acertar a questão pq tem alternativa "mais certa", mas o erro da A ainda não foi apresentado, se é que existe.
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parabens pelos comentários....o nível da galera está mto alto. e para aqueles q, mesmo após os comentários, ainda n entenderam o erro da "A", recomendo aulas de interpretação de texto.
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Para quem, assim como eu, assinalou equivocadamente a alternativa A, o Estatuto da Cidade no art.27 §3º diz: "Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada". Portanto, o erro está em afirmar que o particular poderá vender a outro mediante proposta diferente da apresentada ao poder público.
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A) O particular deve consultar o poder público em caso de alienação do imóvel mesmo após o prazo de validade da lei, pois, o poder púbico, pode renonar, a partir de um ano após o decurso do prazo incial de vigência da norma, o prazo de validade da lei que lhe confere o direito de preferência. Portanto, como a questão não mencionou se a alienação foi após o período de um ano do término de vigência da lei, a alienação pode ter sido realizada nesse período, o que poderia gerar a nulidade da alienação, em face do direito potestativo e discricionário do ente editar nova lei.
Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
Deus acima de todas as coisas.
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Faaaaaaaaaaaaaala galera, vi muito rebuliço sobre o item "A" apresentado pela banca CESPE, PORÉM, nada errado com ele. Chamo-te no percepa, de fato o estatuto da cidade prevê um prazo de 5 anos para manifestação do direito de preferência pelo Município, sendo notificado pelo particular para exercê-lo no prazo de 30 dias com a devida proposta. Contudoooo, passado esse prazo, o particular pode vender para qualquer outra pessoa (parte certa do item), MAS CONSERVANDO O PREÇO DA PROPOSTAA! (Art. 27, §3º do Estatuto da Cidade). Logo, não poderia o particular vender ao Município po 1mi e depois de passado o praço oferecer para o terceiro por 500 mil.
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No mesmo sentido a decisão do STF que permite tombamento de bem da União por lei estadual.
Vejam: http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=343691
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DICA:
UNIÃO PODE DESAPROPRIAR BEM DO ESTADO, MAS A RECÍPROCA NÃO É VERDADEIRA.
UNIÃO PODE INSTITUIR SERVIDÃO EM BEM DO ESTADO, MAS A RECÍPROCA NÃO É VERDADEIRA.
UNIÃO PODE TOMBAR BEM DO ESTADO E VICE VERSA.
Obs.: a regra é a mesma entre Estados e Municípios;
Obs.2: a discussão aqui gira em torno da HIERARQUIA FEDERATIVA.
Espero ter ajudado.
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Quando o Art. 27, §3º do Estatuto da Cidade diz 'Transcorrido o prazo' se refere ao prazo de 30 dias para a manifestação do município após a notificação do proprietário da sua intenção de alienação, mas ainda dentro do termo de 5 anos. Passados os cinco anos extingue-se o direito de Preempção.
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GABARITO E
NÃO CONFUNDIR O INSTITUTO DA DESAPROPRIAÇÃO COM O INSTITUTO DO TOMBAMENTO.
STJ: ADMINISTRATIVO- TOMBAMENTO- COMPETÊNCIA MUNICIPAL. 1. A Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional. 2. Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência da propriedade, como ocorre na desapropriação. 3. O Município, por competência constitucional comum - art. 23, Ill -, deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. 4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1 o, § 2°, do DL 3.365/1941, que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado. 5.Recurso improvido. (RMS 18.952/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2005, OJ 30/05/2005, p. 266).
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Excelente comentário sobre a alternativa A, Agny Rodrigues!
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ATENÇÃO em relação à letra "a".
É sabido que o novo CPC revogou expressamente o direito de preferência da U, E e M.
Porém, ressalvou que, na hipótese de alienação judicial de BEM TOMBADO, os entes federativos precisam ser cientificados com 5 dias de antecedência da realização dela, para que possam, entre eles, exercer a bendita preferência. Vejamos:
CPC - Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
(...)
VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Repare que o dispositivo não mencionou o DF!
O motivo pelo qual se deve cientificar previamente tais entes da alienação de bens tombados, se dá para que eles possam exercer (entre eles) o direito de preferência, na ordem como estampada no art. 892, § 3º, do NCPC, e não genericamente, pois, em momento algum, o referido dispositivo disse que essa preferência abrange demais interessados, senão, especificamente, tais entes. Vejamos:
Art. 892, § 3º: "No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta”.
É oportuno constar que, em 2017, a FCC considerou falsa, a Q 832330, por afirmar que “o bem tombado é bem que pode ser livremente transacionado, não aplicando-se ao Estado o direito de preferência.”
O motivo do erro certamente se deu, pq em relação ao Município, o Estado tem preferência no arremate do bem privado tombado. Ressalto isso, pq bem público tombado não está sujeito à alienação, já que em regra, o bem público é inalienável, logo, não há que falar em preferência no tocante a venda dele.
Em suma, não é em qualquer hipótese de alienação judicial, que os entes federativos terão direito de preferência de forma ampla ou genérica, somente entre eles é que procede tal direito.
E na ocasião do referido exercício, deve-se observar não só a ordem da hierarquia federativa (U, E e M), como também, a igualdade nas condições da oferta tal como feita aquele ente cuja preferência fora oportunizada.
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Questão semelhante que respondi anteriormente:
(Cespe) Um imóvel de propriedade da União situa-se no centro histórico de um município e conserva todas as características históricas e arquitetônicas da época colonial. Nesse caso, o município é impedido de efetuar o tombamento desse imóvel, pois, apesar de se tratar de hipótese de exercício de competência concorrente, incide o princípio da hierarquia federativa.
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2017 – CESPE – PGE/SE – Procurador do Estado
Após o prazo fixado na lei que define a área sujeita ao direito de preempção, não viola o direito de preferência a venda de imóvel a particular mediante proposta diferente da apresentada ao poder público, ainda que sem previamente consultá-lo.
Comentários
O item está incorreto, nos termos do art. 27, §5º do Estatuto da Cidade: “A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito”.
(fonte: Estratégia Concursos)
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Gabarito - Letra E.
Não há aplicação da hierarquia federativa no que diz respeito ao tombamento.
É pacífico o entendimento na possibilidade de tombamento de bens públicos, pois esse não retira a sua propriedade.
Quanto a letra A.
A única coisa que houvera sido extinta, no que compete ao direito de preferência, foi a possibilidade de ser realizada de forma extrajudicial.
No entanto, a preferência se mantém somente em casos e alienações judiciais, art. 892, p. 3º, cpc.
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NOVO CPC E ALIENAÇÃO DE BEM TOMBADO
O novo CPC apenas atribuiu a preferência em questão no caso de alienação judicial.
Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
(…)
VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
A ciência prévia à alienação judicial, permite que os entes públicos exerçam o direito de preferência no caso de leilão judicial do bem tombado, conforme previsão do art. 892, § 3º, do NCPC:
Art. 892. (…)
3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.
Há dois pontos que merecem destaque:
C. não mais subsiste no direito vigente o direito de preferência, previsto no texto original do Decreto-lei no 25/37 e estatuído em favor da União, dos Estados e Municípios.
FONTE:
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Comentários:
a) ERRADA. O direito de preempção é um dos instrumentos de política urbana previstos no Estatuto das Cidades (Art. 4º, V, “m”, da Lei 10.257/2001), que confere direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos ao município. A sua disciplina está posta essencialmente nos artigos 25 a 27 da norma, cujos trechos seguintes ajudam a compreender a alternativa:
Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1º Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1º, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
(...)
Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
(...)
§ 3º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 5º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
§ 6º Ocorrida a hipótese prevista no § 5º o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
Percebe-se que a norma trata de dois prazos, quais sejam: i) relativo ao período em que os imóveis elencados na norma municipal se sujeitam ao direito de preempção (Art. 25, §§ 1º e 2º); e ii) prazo de 30 dias para que o município se manifeste acerca de seu interesse na aquisição de imóvel específico (Art. 27, § 3º).
A questão trata essencialmente de uma proposta do particular ao município, que, apesar de apresentada no primeiro prazo (Art. 25: cinco anos renováveis), tanto não foi respondida nos 30 dias referidos no Art. 27, como ainda extrapolou o prazo do Art. 25. Nesse caso, na visão da banca, mesmo que vencidos os dois prazos, o particular seria obrigado a somente alienar o imóvel a terceiros nas condições da proposta apresentada por ele ao município.
Exemplo: Lei estabelece o direito de preempção de 1º/1/2001 a 31/12/2005; o particular apresenta proposta em 1º/12/2005; o município não responde; o particular vende seu imóvel em 1º/1/2006 por condições diferentes da proposta apresentada ao município. Isso, pela lógica do gabarito, estaria errado.
Não se concorda com essa posição da banca porque a adotar equivaleria a criar obrigação eterna do proprietário de manter as condições originais da proposta apresentada ao município ainda na vigência da norma. No extremo, o imóvel deveria ser vendido pelas mesmas condições – inclusive de preço – mesmo se decorridas décadas desde a proposta e já fora do prazo legal de cinco anos.
b) ERRADA. Requisição administrativa é a utilização coativa de bens e serviços particulares pelo Estado em situação de perigo público iminente, com indenização posterior, apenas se dela resultar dano. O direito de o particular requerer a indenização prescreve em cinco anos (e não três), com fundamento na seguinte passagem do Decreto 20.910/32:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
c) ERRADA. A requisição administrativa é – em regra – gratuita, somente ensejando indenização se ela causar prejuízo ao particular. A mesma regra vale para a ocupação temporária, que é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.
d) ERRADA. A servidão administrativa, que é o ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços de interesse público, incide normalmente sobre bens privados, mas nada impede que alcance também bens públicos.
Nesse caso, Carvalho Filho ensina que se aplica o princípio da hierarquia federativa: não pode um Município instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais, nem pode o Estado fazê-lo em relação aos bens da União. Por outro lado (desde que haja autorização legislativa), a União pode instituir servidão em relação a bens estaduais e municipais, e o Estado em relação a bens municipais. Na verdade, essa regra de “hierarquia” entre os entes federados vale para todas as modalidades de intervenção que podem incidir sobre bens públicos.
e) CERTA. Apesar do posicionamento doutrinário, apresentado na alternativa “d”, o STJ entende que, em relação ao tombamento, não há hierarquia entre as esferas, pelas razões apresentadas no seguinte julgado:
RMS 18.952 RJ (julgado em 26/04/2005)
ADMINISTRATIVO. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. 1. A Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional. 2. Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência da propriedade, como ocorre na desapropriação.3. O Município, por competência constitucional comum do art. 23, III, deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. 4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1º, § 2º, do DL 3.365/1941, que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado.
Gabarito: alternativa “e”
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A questão
trata do direito de limitação ou intervenção na propriedade, que consiste na
atividade estatal que objetiva ajustar a função social da propriedade ou
condicioná-la ao cumprimento de alguma finalidade pública.
a) Errada. A preempção é o direito de preferência do poder
público municipal na aquisição de um imóvel urbano. Seu detalhamento se
encontra nos arts. 25 a 27 da Lei 10.257. Conforme art. 27, o proprietário
notifica o poder público da intenção de alienar o bem, apresentando em anexo a
proposta de compra do terceiro interessado. O Município deve se manifestar no
prazo de trinta dias acerca do interesse em cobrir a proposta. Após esse prazo
sem manifestação, o proprietário pode alienar o bem "nas condições da proposta
apresentada" (art. 27, §3o). O art. 27, §4o ainda ressalta que "a alienação
processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno
direito". Assim, a venda de imóvel a particular mediante proposta
diferente da apresentada ao poder público viola o direito à preempção.
b) Errada. A requisição é a utilização coativa da propriedade
particular pelo bem público, em caso de iminente perigo público, com
indenização ulterior, se houver dano (art. 5, XXV da Constituição Federal). O
prazo para o proprietário pleitear o reparo de eventuais prejuízos é de 5 anos, conforme art. 10, parágrafo
único do DL 3365/1941: "Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação
que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder
Público".
c) Errada. A requisição
pode incidir sobre bens móveis, imóveis e serviços. Segundo Fernanda Marinela, “em regra é ato oneroso, ocorrendo a
indenização a posteriori" (2015, Marinela).
A
ocupação é a utilização transitória da propriedade privada, pelo poder público,
de forma gratuita ou remunerada, para fins de interesse público. Em regra, não há dever de indenização,
sendo gratuita, mas há uma exceção no art. 36 do DL 3365/41:
"terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua
realização". Nas demais hipóteses, ou seja, na regra geral, não haverá
indenização, a não ser em caso de danos concretos.
d) Errada. A servidão administrativa é a instituição de um
dever real de natureza pública sobre coisa alheia, com obrigação de suportar
uma restrição parcial no bem, em benefício de uma finalidade pública. Não há
impedimento algum para instituição de servidão administrativa em bem público.
Como não há regramento específico para a servidão administrativa, a doutrina
aplica o DL 3365/41, referente à desapropriação por utilidade pública, no que
couber. Assim, aplica-se à servidão, a hierarquia federativa, estipulada no art. 2o, § 2o:
"Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e
Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos
Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização
legislativa". Portanto, um Município não pode instituir servidão administrativa
em bem da União.
e) Correta. O tombamento é limitação perpétua do direito de
propriedade em benefício de interesse público, condicionando a liberdade do
proprietário, embora este continue tendo seu domínio. Como não há transferência
da propriedade, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há incidência da hierarquia federativa no tombamento de bens
públicos:
“Tombamento é a forma de o Poder Público proteger
o patrimônio histórico-cultural, ato que não importa em transferência da
propriedade. Portanto, não se confunde tombamento com desapropriação, porque na
última existe a compulsória transferência da propriedade para o patrimônio do
expropriado. Se assim é, não se pode estender a vedação constante do art. 1º, §
2º, do Decreto-lei 3365, de 21 de junho de 1941, específico para as
desapropriações, à hipótese de tombamento (...) Como não há dispositivo expresso proibindo a hierarquização para o
tombamento, a solução que se afigura pertinente é partir de uma construção
jurídica. De acordo com a Constituição Federal, têm os Municípios
competência para legislar sobre assuntos de interesse local ou peculiar
interesse, como constava na Constituição antecedente. E, em relação a
tombamento, há competência comum às três unidades da federação, cada um dentro
da sua esfera de atribuições” (RMS 18.952/RJ).
Gabarito
do professor: E.
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A questão
trata do direito de limitação ou intervenção na propriedade, que consiste na
atividade estatal que objetiva ajustar a função social da propriedade ou
condicioná-la ao cumprimento de alguma finalidade pública.
a) Errada. A preempção é o direito de preferência do poder
público municipal na aquisição de um imóvel urbano. Seu detalhamento se
encontra nos arts. 25 a 27 da Lei 10.257. Conforme art. 27, o proprietário
notifica o poder público da intenção de alienar o bem, apresentando em anexo a
proposta de compra do terceiro interessado. O Município deve se manifestar no
prazo de trinta dias acerca do interesse em cobrir a proposta. Após esse prazo
sem manifestação, o proprietário pode alienar o bem "nas condições da proposta
apresentada" (art. 27, §3o). O art. 27, §4o ainda ressalta que "a alienação
processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno
direito". Assim, a venda de imóvel a particular mediante proposta
diferente da apresentada ao poder público viola o direito à preempção.
b) Errada. A requisição é a utilização coativa da propriedade
particular pelo bem público, em caso de iminente perigo público, com
indenização ulterior, se houver dano (art. 5, XXV da Constituição Federal). O
prazo para o proprietário pleitear o reparo de eventuais prejuízos é de 5 anos, conforme art. 10, parágrafo
único do DL 3365/1941: "Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação
que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder
Público".
c) Errada. A requisição
pode incidir sobre bens móveis, imóveis e serviços. Segundo Fernanda Marinela, “em regra é ato oneroso, ocorrendo a
indenização a posteriori" (2015, Marinela).
A
ocupação é a utilização transitória da propriedade privada, pelo poder público,
de forma gratuita ou remunerada, para fins de interesse público. Em regra, não há dever de indenização,
sendo gratuita, mas há uma exceção no art. 36 do DL 3365/41:
"terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua
realização". Nas demais hipóteses, ou seja, na regra geral, não haverá
indenização, a não ser em caso de danos concretos.
d) Errada. A servidão administrativa é a instituição de um
dever real de natureza pública sobre coisa alheia, com obrigação de suportar
uma restrição parcial no bem, em benefício de uma finalidade pública. Não há
impedimento algum para instituição de servidão administrativa em bem público.
Como não há regramento específico para a servidão administrativa, a doutrina
aplica o DL 3365/41, referente à desapropriação por utilidade pública, no que
couber. Assim, aplica-se à servidão, a hierarquia federativa, estipulada no art. 2o, § 2o:
"Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e
Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos
Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização
legislativa". Portanto, um Município não pode instituir servidão administrativa
em bem da União.
e) Correta. O tombamento é limitação perpétua do direito de
propriedade em benefício de interesse público, condicionando a liberdade do
proprietário, embora este continue tendo seu domínio. Como não há transferência
da propriedade, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há incidência da hierarquia federativa no tombamento de bens
públicos:
“Tombamento é a forma de o Poder Público proteger
o patrimônio histórico-cultural, ato que não importa em transferência da
propriedade. Portanto, não se confunde tombamento com desapropriação, porque na
última existe a compulsória transferência da propriedade para o patrimônio do
expropriado. Se assim é, não se pode estender a vedação constante do art. 1º, §
2º, do Decreto-lei 3365, de 21 de junho de 1941, específico para as
desapropriações, à hipótese de tombamento (...) Como não há dispositivo expresso proibindo a hierarquização para o
tombamento, a solução que se afigura pertinente é partir de uma construção
jurídica. De acordo com a Constituição Federal, têm os Municípios
competência para legislar sobre assuntos de interesse local ou peculiar
interesse, como constava na Constituição antecedente. E, em relação a
tombamento, há competência comum às três unidades da federação, cada um dentro
da sua esfera de atribuições” (RMS 18.952/RJ).
Gabarito
do professor: E.
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Letra A: O direito de preempção não desapareceu totalmente. Vide art. 27 do Estatuto da Cidade.
Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1o À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2o O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4o Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 5o A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
§ 6o Ocorrida a hipótese prevista no § 5o o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
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Gabarito E.
TOMBAMENTO. MUNICÍPIO. BEM. ESTADO. Ao município também é atribuída a competência para o tombamento de bens (art.23, III, da CF/1988). Note-se que o tombamento não importa transferência de propriedade a ponto de incidir alimitação constante do art. 2º, § 2º,do DL n. 3.365/1941 quanto à desapropriação debens do estado pela municipalidade. RMS 18.952-RJ, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 26/4/2005.
DL 3.365/41: "Art. 10 [...] Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. (Erro da B).
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Gabarito [E]
Quanto ao tombamento de bens públicos, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO defende que se aplica a interpretação analógica do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-lei 3.365/1941, que regula a desapropriação, de modo que a União pode tombar bens estaduais, distritais e municipais, e os Estados podem fazê-lo em relação aos bens dos Municípios. Dessa forma, segundo o referido autor, não seria possível o tombamento de bens de entes maiores pelos entes menores.
Contudo, contrariando o entendimento doutrinário supracitado, o STJ considerou válido o tombamento realizado pelo Município de Niterói – RJ sobre imóvel pertencente ao Estado do Rio de Janeiro e que, inclusive, já era objeto de tombamento por parte desse ente federado. O Tribunal entendeu que o instituto do tombamento é diverso do da desapropriação, de forma que a restrição constante do art. 2.º, § 2.º, somente se aplica a este último, não proibindo que o ente menor proceda ao tombamento de bem pertencente ao ente maior. Também quanto ao DUPLO TOMBAMENTO (pelo Estado e pelo Município), o STJ, mantendo o entendimento do TJRJ, não enxergou qualquer ilicitude, afirmando que nada impede que “duas esferas estatais tenham por objetivo a preservação de um bem, eis que o que está efetivamente em jogo não é o interesse de cada esfera sobre o bem, e sim o interesse da preservação por parte da coletividade, isto é, o mais importante na espécie é o interesse público, que, nas hipóteses vertentes, está protegido em dose dupla” (STJ, RMS 18.952/RJ).
As alternativas B, C e D dispensam maiores comentários, mas porque a A está incorreta?
A resposta está nos excelentes comentários dos colegas Fernando Fernandes e Lucas Leal:
O NCPC revogou o art. 22 do Decreto-Lei nº 25/67, que trata do direito de preferência EXTRAJUDICIAL na venda de bem tombado (art. 1092, I).
Todavia o NCPC traz em seu art. 889, VIII, o direito de preferência nos casos de alienação JUDICIAL de bem tombado!
Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
(…)
VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Art. 892. (…)
§ 3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.
Em suma: o direito de preferência continua existindo, só ficou mais restrito no NCPC, vez que agora aplica-se nos casos de alienação judicial.
Q669398 Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: PGE-MT Prova: Procurador do Estado
O tombamento, regido no âmbito federal pelo Decreto-lei no 25/37, é uma das formas admitidas pelo direito brasileiro de intervenção na propriedade. A propósito de tal instituto,
...
c) não mais subsiste no direito vigente o direito de preferência, previsto no texto original do Decreto-lei no 25/37 e estatuído em favor da União, dos Estados e Municípios. (CORRETO)
Quase lá..., continue!
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Cada testão ..rsrsr
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O interesse nacional (União) prevalece sobre o interesse regional (Estados) que, por sua vez, tem primazia sobre o interesse local dos Municípios. Em consequência, os bens públicos federais são inexpropriáveis e os Municípios não podem desapropriar bens públicos de outros Entes federados.
Atenção! Isso não decorre de relação hierárquica entre os entes da federação, mas sim do reconhecimento de uma ordem de preferência entre os interesses que eles representam.
Então, para provas de concurso leve a posição majoritária no sentido de aplicar literalmente o art. 2º, § 2.º, do Decreto-lei 3.365/1941, apenas sendo possível a desapropriação de bens públicos de “cima para baixo”.
É oportuno ressaltar que o poder de desapropriar bens públicos circunscreve-se ao território do Poder
Público expropriante (ex.: o Município não pode desapropriar bem localizado em outro Município).
Da mesma forma, não se tem admitido a desapropriação entre Entes federados de igual natureza, ainda que os bens se encontrem localizados no território do expropriante (ADI 2452 MC). A justificativa para a mencionada vedação consiste na manutenção do equilíbrio federativo, da estabilidade da federação.
Por fim, segundo o entendimento majoritário, a hierarquia de interesses deve ser observada também na hipótese em que Entes federados distintos pretenderem desapropriar o mesmo bem particular (ex.: União, Estado e Município iniciam o processo de desapropriação em relação ao mesmo bem. Nesse caso, prevalece o interesse da União).
A servidão, embora seja um instituto autônomo em relação à desapropriação, utiliza-se do procedimento do Decreto-Lei n. 3.365/41 (lei geral da desapropriação). Assim, prevalece a impossibilidade de instituir servidões de baixo para cima. É a aplicação do que parte da doutrina chama de princípio da hierarquia federativa.
Segundo o STF e o STJ, é possível o tombamento de bem pertencente a ente federativo maior por ente federativo menor.
Fonte: ppconcursos