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Prova MPE-MS - 2018 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto


ID
2658199
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando-se o texto constitucional.

Alternativas
Comentários
  • A) A República Federativa do Brasil constitui Estado Democrático de Direito e tem como fundamento, entre outros, o pluralismo político.

    Correta. O artigo 1º, caput e incisos, da Constituição, prevê: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e dos Municípios e do Distrito Federal, constitui Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos (i)a soberania, (ii) a cidadania, (iii) a dignidade da pessoa humana, (iv) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e (v) o pluralismo político.

     

    B) Constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, entre outros, promover os valores sociais do trabalho e os da livre-iniciativa.

    Errada. São objetivos fundamentais da República brasileira (art. 3º, incisos), (i) construir uma sociedade livre, justa e solidária, (ii) garantir o desenvolvimento nacional, (iii) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e (iv) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. A promoção dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa são fundamentos da República (art. 1º, IV, CF).

     

    C) O lazer não está incluído no rol dos direitos sociais.

    Errada. O lazer é um direito social constitucionalmente garantido, contando com previsão nos artigos 6º, caput (direito social stricto sensu); 7º, IV (direito dos trabalhadores); 217, §3º (lazer como forma de promoção social) e 227, caput (direito da criança e do adolescente).

     

    D) A criação de cooperativas depende de autorização, na forma da lei.

    Errada. “Art. 5º [...].  XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”.

     

    E) No caso de iminente perigo, não se assegurando indenização ulterior em caso de dano de pequena monta, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular.

    Errada. O artigo 5º, XXV, da Constituição Federal, prevê o instituto da requisição administrativa, por meio da qual, em razão de perigo iminente, a autoridade pública poderá requisitar o uso da propriedade particular, bem como requisitar bens móveis ou serviços, assegurando indenização posterior se houver dano de qualquer monta.

  • Gab. A

     

    Art. 1 A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I–a soberania;

    II–a cidadania;

    III–a dignidade da pessoa humana;

    IV–os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V–o pluralismo político.

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição

    Fundamentos da república federativa do brasil: SOCIDIVAPLU

     

     

    requisição administrativa: razão de iminente perigo público da propriedade particular

     

  • Gabarito "A"                                   

     

                                                               Fundamentos da república federativa do brasil: SOCIDIVAPLU

     

       SOberania;

       CIdadania;

       VAlore sociais do trabalho e da livre iniaicitiva;

       PLUralismo político.

     

     

                                                                Objetivos da RFB: CON GA ER PRO (leia-se CON GÁ ÉR PRÓ)

     

       CONstruir uma sociedade livre justa e solidária;

       GArantir o desenvolvimento nacional;

       ERradicar a pobreza e a marginalização;

       PROmover o bem de todos.

     

  • famoso SO-CI-DI-VA-PLU

    Presente em diferentes provas, de diferentes níveis.

    Reinaldo, Faltou a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA em sua resposta ai.

     

  • O lazer está entre os direitos sociais

    Abraços

  • Gabarito "A"                                   

     

                                                               Fundamentos da república federativa do brasil: SOCIDIVAPLU

     

       SOberania;

       CIdadania;

       VAlore sociais do trabalho e da livre iniaicitiva;

       PLUralismo político.

  • "B" ERRADA - PEGADINHA. "os Valorer sociais do trabalho e livre-iniciativa" está no Art. 1º, IV, CF e é um dos FUNDAMENTOS da República.

    "PROMOVER o bem de todos..." esse sim, é um dos OBJETIVOS fundamentais (Art. 3º,  IV, CF).

  • GABARITO: A

     

    Complementando:

     

    Na Constituição Federal de 1988, os princípios fundamentais estão dispostos no Título I, o qual é composto por quatro artigos. Cada um desses dispositivos apresenta um tipo de princípio fundamental. O art. 1º trata dos fundamentos da República Federativa do Brasil (RFB); o art. 2º, do princípio da separação de Poderes; o art. 3º, dos objetivos fundamentais; e o art. 4º, dos princípios da RFB nas relações internacionais.
     

     

    Se uma questão disser que um determinado fundamento da RFB (por exemplo, a soberania) é um princípio fundamental, ela estará correta. Da mesma forma, se uma questão disser que um objetivo fundamental da RFB (por exemplo, "construir uma sociedade livre, justa e solidária"), é um princípio fundamental, ela também estará correta. Ou, ainda, se a questão afirmar que um princípio das relações internacionais (por exemplo, "igualdade entre os Estados"), é um princípio fundamental, esta, mais uma vez, estará correta.

     

    A explicação para isso é o fato de que os art. 1º - art. 4º evidenciam, todos eles, espécies de princípios fundamentais.

     

    - Profa Nádia, Estratégia Concursos.

     

    Bons estudos.

  • Estado Democrático de Direito -  um Estado em que todas as pessoas e todos os poderes estão sujeitos ao império da lei e do Direito e no qual os poderes públicos sejam exercidos por representantes do povo visando a assegurar a todos uma igualdade material ( condições materiais mínimas necessárias a uma existência digna).

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político

  • Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. (SOCIDIVAPLU).

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

  • A) CORRETA -  CF, Art. 1º: "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político".

     

    B) ERRADA - Supracitado artigo 1º, em seu inciso IV. Por conseguinte, os objetivos estão previstos no artigo 3º da Constituição Federal.

     

    C) ERRADA - CF, Art. 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer [...].

     

    D) ERRADA - CF, Art. 5º, inciso XVIII: "a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento".

     

    E) ERRADA - CF, Art. 5º, inciso XXV: "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano".

  • Gabarito letra A

    Art. 1º da CF

     

     b) Constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, entre outros, promover os valores sociais do trabalho e os da livre-iniciativa.

    Os valores sociais do trabalho e os da livre-iniciativa são fundamentos da República, a malandragem da banca foi colocar o verbo promotor, pois um dos metodos para decorar os objetivos é lembrar que todos começam com verbos no infinitivo, o que poderia levar o canditado a marcar essa como a correta.

     

     c)O lazer não está incluído no rol dos direitos sociais.

     

    O lazer está incluído.

     

    Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdêncoa soscial, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desemparados...

     

     

     

     d) A criação de cooperativas depende de autorização, na forma da lei.

     

    Não depende.

     

    Art. 5º  XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”.

     

     e) No caso de iminente perigo, não se assegurando indenização ulterior em caso de dano de pequena monta, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular.

     

    É asseguradara a indenização ulterior  se houver dano, não há qualquer ressalva a pequena monta. 

  • Sobre as associações e suas pegadinhas:

     

    CF, Art.5º, XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

     

    → XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

     

     XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

     

    suspensão das atividades: decisão judicial

     

    dissolução compulsória: trânsito em julgado

     

    → XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

     

    → XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

     

  • B) Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (CONS GA ERRA PRO) art. 3 CF

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
    II - garantir o desenvolvimento nacional;
    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    C) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.     art. 6 CF

    D)  a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;  art. 5 CF - XVIII

    E)  no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; art. 5 CF - XXV

  •  O artigo 1º, caput e incisos, da Constituição, prevê: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e dos Municípios e do Distrito Federal, constitui Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos

    Soberania

    Cidadania

    Dignidade da pessoa humana

    Valores Sociais do trabalho e da livre iniciativa

    Pluralismo politico

  • Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    § 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    § 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    § 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

     

     

    Resuminho da Lei Maria da Penha - 11340/2006

     

    1- Essa lei combate os crimes cometidos contra a mulher no âmbito familiar, domiciliar e afetivo;

     

    2 - O sujeito ativo pode ser o homem ou a mulher;

     

    3 - O sujeito passivo será a mulher;

     

    4 - Para que o agente infrator seja enquadrado nessa lei é necessário que:

     

              1 - A violência seja cometida contra a mulher. 

               ++++++++++++++++++++++++++++++++++ (mais)

               2 - O crime envolva: 

                                               - violência física ou;

                                               - violência psicológica ou;

                                               - violência sexual ou; 

                                               - crime patrimonial ou;

                                               - crime contra a honra.

              +++++++++++++++++++++++++++++++++++(mais)

              - âmbito:

                                              - domiciliar (mesmo lugar, espaço): nesse caso não precisa morar na mesma casa, basta permanência esporádica com ou sem vínculo familiar (ex.: empregada) ou; 

                                               - familiar: parente sanguíneo, sogra, cunhado ou;

                                               - afetivo: ex.: ex-namorada de 20 anos que não esqueci;

     

    5 - Quem julga esses crimes é a Justiça especializada no combate a violência doméstica e familiar contra a mulher e na sua falta a Justiça Criminal.

     

    6 - Não é competência do JECRIM (juizado especial criminal)  e nem da Justiça Civil cuidar desses crimes. 

     

     

    8 - A retratação da Ação Penal Pública Condicionada poderá ser feita pela ofendida antes do recebimento da denúncia e dependerá de:

                                          - audiência em juízo;

                                          - ouvido do MP.

     

    9 - O juiz não pode substituir a pena por : cesta básica, prestação pecuniária ou multa isolada;

                                          

    10 - Medidas protetivas dessa lei 11340/2006:

    - prestação de alimentos provisório;

    - suspensão de posse e restrição do porte de arma;

    - suspensão ou restrição de visitas aos dependentes;

  • Segue alguns mnêmonicos que aprendi para resolver todas questões desse tipo:

     

    Art. 1º    FUNDAMENTOS     DA REPÚBLICA

     

    SO – CI -  DI -    VA  - PLU        SOu CIdadão DIGNO de VALORES PLURAIS

     

    I – SO - soberania;

    II -  CI-  cidadania

    III – DI-  dignidade da pessoa humana;

    IV – VA-  valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V -  PLU-  pluralismo político.

     

     

     

    Art. 2º          OBJETIVOS      DA REPÚBLICA

    Começam com verbos:       CONGA-ERRA-PRO

    I - construir

    II - garantir

    III - erradicar

    IV - promover (RISCO origem, raça, sexo, cor, idade)

     

     

     

     

    Art. 4º   PRINCÍPIOS - RELAÇÕES INTERNACIONAIS

     

    DE – CO -  RE     AUTO    PISCI - NÃO

     

     

    DE – Defesa da paz

     

    CO – Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade

     

    R – Repúdio ao terrorismo e ao racismo

     

    A – Autodeterminação dos povos

     

     

    P – Prevalência dos direitos humanos

     

    I – Independência nacional

     

    S – Solução pacífica dos conflitos

     

    C – Concessão de asilo político

     

    I – Igualdade entre os Estados

     

    NÃO – Não intervenção

     

    Art. 5º  OBJETIVOS INTERNACIONAIS

     

    P-  E-   S -  C -  I

     

    P – olítica

    E -   econômica

     S- ocial

    C – ultural

    I – ntegração dos povos da América Latina

  • Super recomendo esse livro excelente para nossos estudos...https://www.planetaebook.com.br/CicloEara

  • FUNDAMENTOS:

    PLU VA SO CI DI

     

    PLUpluralismo político.

    VAvalores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    SOsoberania;

    CIcidadania

    DIdignidade da pessoa humana;

     

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "A"

     

     

    Questão a qual necessitava atenção do candidato, mas pelo exame que é (ingresso na carreira do Ministério Público), não foi nem uma pergunta absurda ou muito difícil de responder. Os colegas explicaram muito bem cada uma das alternativas, contudo não pude deixar de notar que para alguns, há ainda uma certa dificuldade entre reconhecer quais são OS FUNDAMENTOS DA NOSSA REPÚBLICA, para os chamados OBJETIVOS FUNDAMENTAIS.

     

    Assim, vinsando eliminar e esclarecer eventuais dificuldades em futuros exames trago à baila aos colegas "um macete" para ajudar nas resoluções:

     

              ► Fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º) = TRATA DO QUE JÁ TEMOS!

              ►Objetivos Fundamentais (art. 3º) = FAZ REFERÊNCIA AO QUE QUEREMOS!

  • a) A República Federativa do Brasil constitui Estado Democrático de Direito e tem como fundamento, entre outros, o pluralismo político. []

    b) Constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, entre outros, promover os valores sociais do trabalho e os da livre-iniciativa. [promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou outra forma de discriminação. Art. 3º, IV da CF]

    c) O lazer não está incluído no rol dos direitos sociais. [está sim! Art. 6º, CF] 

    d) A criação de cooperativas depende de autorização, na forma da lei. [independe! Art. 5º, XVIII da CF]

    e) No caso de iminente perigo, não se assegurando indenização ulterior em caso de dano de pequena monta, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular. [Assegura-se indenização ulteriror, se houver danmo! Art. 5º, XXV da CF]

  •   SOCIDIVAPLU

  • Gabarito''E''.

    A) A República Federativa do Brasil constitui Estado Democrático de Direito e tem como fundamento, entre outros, o pluralismo político.

    O artigo 1º, caput e incisos, da Constituição, prevê: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e dos Municípios e do Distrito Federal, constitui Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos (i)a soberania, (ii) a cidadania, (iii) a dignidade da pessoa humana, (iv) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e (v) o pluralismo político.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • GABARITO: A

  • A questão trata de temas variados do Direito Constitucional.

    Assinale a alternativa correta, considerando-se o texto constitucional.

    A) A República Federativa do Brasil constitui Estado Democrático de Direito e tem como fundamento, entre outros, o pluralismo político.

    CERTO. Dentre os fundamentos da República Federativa do Brasil, encontra-se o pluralismo político, constante do art.1º,V,  da Carta Constitucional.

    B) Constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, entre outros, promover os valores sociais do trabalho e os da livre-iniciativa.

    ERRADO. A promoção dos valores sociais do trabalho e os da livre iniciativa constitui fundamento da República (e não objetivo).

    C) O lazer não está incluído no rol dos direitos sociais.

    ERRADO. O lazer está incluído no rol do art.6º como um direito social.

    D) A criação de cooperativas depende de autorização, na forma da lei.

    ERRADO. A criação de cooperativas independe de autorização estatal, nos termos do art.5º, XVIII.

    E) No caso de iminente perigo, não se assegurando indenização ulterior em caso de dano de pequena monta, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular.

    ERRADO. Conforme dispõe o art.5º, XXV acerca da requisição administrativa, no caso iminente perigo a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização posterior, se houver dano (independentemente do valor do dano).

    GABARITO DO PROFESSOR: Letra A.


ID
2658202
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Leia os enunciados a seguir acerca de concepções sobre o termo “constituição”.


I. Para Ferdinand Lassalle, que a entende no sentido sociológico, a constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais do poder que regem esse país, sendo esta a constituição real e efetiva, não passando a constituição escrita de “uma folha de papel”.

II. Carl Schimitt empresta também um sentido sociológico à constituição, considerando-a como decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e a forma de existência da unidade política, não fazendo distinção entre constituição e leis constitucionais.

III. Uma corrente, liderada por Hans Kelsen, vê a constituição apenas no sentido jurídico, sendo a constituição considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão à fundamentação sociológica.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B. 

    Resposta correta: D?

     

    I. Para Ferdinand Lassalle, que a entende no sentido sociológico, a constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais do poder que regem esse país, sendo esta a constituição real e efetiva, não passando a constituição escrita de “uma folha de papel”.

    Correta. Ferdinand Lassale é expoente da visão sociológica de Constituição, e é lembrado por realizar a separação entre a Constituição fática – os fatores reais de poder – e a Constituição formal – aquela “carta de valores” desprovida de normatividade.

     

    II. Carl Schimitt empresta também um sentido sociológico à constituição, considerando-a como decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e a forma de existência da unidade política, não fazendo distinção entre constituição e leis constitucionais.

    Errada. Carl Schmitt empresta uma visão política, e não sociológica, à Constituição; esta efetivamente seria, como prevê a afirmativa, uma decisão política fundamental. O autor também diferencia constituição de leis constitucionais – a primeira seria a decisão política fundamental, enquanto que a segunda seria tudo aquilo que estiver contido no texto constitucional mas não decorrer da decisão política (como, num paralelo, as normas formal mas não materialmente constitucionais).

     

    III. Uma corrente, liderada por Hans Kelsen, vê a constituição apenas no sentido jurídico, sendo a constituição considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão à fundamentação sociológica.

    Correta. Hans Kelsen buscou definir a Constituição abstraindo-se de qualquer valor externo ao próprio Direito. Como resultado, definiu Constituição como a norma fundamental de um sistema jurídico; uma norma da qual todas as demais retiram seu fundamento de validade. É igualmente acertado dizer que Kelsen não tem pretensão sociológica em sua conceituação, tendo em vista que, mesmo reconhecendo a possibilidade de insurgência social contra uma determinada Constituição, afirma que, juridicamente e em última análise, a única coisa que importa, para a eficácia de uma norma fundamental, é não haver sido ela substituída por outra – independentemente de motivo (KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 171).

     

    Se alguém entendeu o motivo de o gabarito ser a letra B, inbox! Agradeço desde já! Bons estudos!

  • também assinalei D.

     

    Acredito que essa haverá alteração de gabarito ou, talvez, o estagiário do QC se confundiu.

  • Gab. B (creio que será mudado para a letra D)

    Sentido sociológico: Ferdinand Lassalle: Na concepção sociológica, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade.

    Sentido político: Carl Schmitt, “A Teoria da Constituição”, de 1920. Na sua visão, a Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte; por isso mesmo é que essa teoria é considerada decisionista ou voluntarista. Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado.

    Sentido jurídico: Hans Kelsen," Teoria Pura do Direito" Nessa concepção, a Constituição é entendida como norma jurídica pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Ela é a norma superior e fundamental do Estado, que organiza e estrutura o poder político, limita a atuação estatal e estabelece direitos e garantias individuais.

    (PC/DF – 2015) De acordo com o sentido político de Carl Schmitt, a constituição é o somatório dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade. Isso significa que a constituição somente se legitima quando representa o efetivo poder social.

    Comentários: ERRADO! No sentido sociológico, preconizado por Ferdinand Lassale, a Constituição é a soma dos fatores reais de poder. 

  • Foi a banca que se confundiu mesmo!

  • eu marquei a "D", e não consigo ver o erro da alternativa rsrs, se alguém souber, por favor explique.

  • Acredito que o gabarito está errado, estando em fase de recursos

    O adequado seria apenas III correto

    Abraços

  • ALT. "B"

     

    Ao meu ver a questão é nula, não apresenta nenhuma resposta correta, vejamos: 

     

    I - Errada. Ferdinand Lassale, em seu livro Que és una Constitución: Defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples "folha de papel". A Constituição segundo a conceituação de Lassale seria, então, a somatória dos fatores reais da poder dentro de uma sociedade. Conclusão: Apenas se a constituição escrita não refletir as forças sociais que ela poderá ser considerada uma mera folha de papel. 

     

    II - Errada. A principal contribuição por Schmitt foi a justa distinção entre Constituição e Lei Constitucional. Conclusão: já apontada pelos colegas. 

     

    III - Errada. Nos termos da concepção jurídica adotada por Hans Kelsen, o jurista não precisa se socorrer da sociologia ou da política para buscar o fundamento da constituição, pois este se encontra no plano jurídico. A constituição é norma pura, puro "dever-ser''. O Mestre de Viena faz uma  distinção entre constituição em sentido lógico-jurídico e em sentido jurídico-positivo. Conclusão: Ele não vê apenas no sentido jurídico, ele ensina a constituição no sentido lógico-jurídico, se traduzindo na Norma Hipotética Fundamental. Complementando o comentário: "Fundamental, por ser o fundamento de validade da constituição em sentido jurídico-positivo; hipotética, por só existir em tese, como norma metajurídica pressuposta (e não posta), fruto de uma convenção social indispensável para a validade da constituição jurídica e, por consequência, de todo o ordenamento jurídico. O comando nela contido seria: "todos devem obedecer à Constituição".

     

    Fonte: Direito Constitucional - Pedro Lenza - 2017; Marcelo Novelino - 2018. 

  • II - Certamente está errada. Se tem alguém que faz essa distinção, esse é Carl. 
     

    I - "não passando a constituição escrita de mera folha de papel". Acontece que como já dito pelo prossecutor, a constituição escrita só vai ser considerada mera folha de papel se não espelhar a soma dos fatores reais do poder. Acontece que aí vai da interpretação de texto da banca (e do processo de advinhação da mente do examinador que devemos fazer). Teria o examinador deixado subentendido que será apenas quando não espelhar os fatores do poder?  

    Assim sendo, quanto à essência da teoria não há dúvidas, já quanto a parte do vamos ter bola de cristal, fica o questionamento. 


    III - "Uma corrente, liderada por Hans Kelsen, vê a constituição apenas no sentido jurídico, sendo a constituição considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão à fundamentação sociológica." 

    "mas ao analisar o livro do prof. Dirley (CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, ED. PODVUM, PÁG. 84), ele explica que na visão de Kelsen existem dois sentidos da concepção jurídica, sendo o logico jurídico e o jurídico positivo. Em sintese, além da constituição posta (positivada e sentido jurídico positivo) existiria a constituição pressuposta (sentido logico juridico), que é aquela que dá fundamento de validade a constituição positivada, o que inclui, obviamente, o direito consuetudinário (dos costumes)". - José Moraes (Q587941)

     

     

     

  • Ferdinand Lassale- Sentido Sociológico 

    Schimidt - Política 

    Kelsen- Jurídica

    questão ao meu ver passivel de anulação.

  • Questão anulável ou passivel de mudança de gabarito.

  • Creio que houve um erro de gabarito.

  • O gabarito está errado.

     

    Em apertada síntese:

    A concepção de constituição defendida por Ferdinand Lassalle É O SENTIDO SOCIOLÓGICO. Para Lassalle, as questões constitucionais não devem ser entendidas como jurídicas, mas sim como fatores reais de poder, que imperam na realidade social. Soma reais dos fatores de poder que constitui o Estado.

     

    Carl Schmitt trabalhou o sentido político de constituição, ou seja, para ele a constituição se fundamenta na vontade política que a antecede. Constituição como sendo DECISÃO POLÍTICA.

    Para Hans Kelsen, a constituição é um sistema de normas jurídicas que dão validade a todo o ordenamento jurídico, “norma pura”, “puro dever” independente de valores sociais ou morais de uma sociedade. Teoria escalonada do ordenamento jurídico.

     

  • Discordo COMPLETAMENTE do gabarito!

    Marquei letra D com total convicção.

    Muito me admira um concurso pro Minstério Público, prova de alto nível, cometendo um erro grosseiro como esse!

    Certamente, creio eu, essa questão será anulada!

  • O ruim é que questões com gabaritos equivocados assim afetam nossa estatística de questões aqui no site, já que erramos sem efetivamente termos errado.

  • O gabarito correto não seria a letra D ?

  • Marquei a letra D

     

    VEJAMOS, ou houve algum equívoco no site ou eu estou louca e não sabia que Carl Schimitt "empresta  um sentido sociológico à constituição". OREMOS. 

  • Concordo com o Prosecutor MP e Marina G.

  • Claramente a correta é letra D.

  • Marquei D com tanta convicção :O

     

  • Todos erramos! Fiz essa prova no dia 22 e marquei com convicção a letra "D". Todos concordam que salta aos olhos a expressão empresta também um sentido sociológico à constituição", sabendo que é o aspecto Político o adotado por Carl Schmitt  lecionado pela ampla maioria da doutrina. No entanto, deixo minha contribuição aos colegas concurseiros: Calma! O site em si, está de parabéns já que traz uma questão atuaaaalizaadíssimaaa!(...) e o pedido de Calma aos nobres é simples.. a resposta tida como correta está a par do gabarito oficial PRELIMINAR!! Só resta saber se mudará, anulará.. enfim.. Oremos e  Estudemos!

  • estou com tanta convicção que seria letra D

     

  • 1- Constituição sob o prisma sociológico.

      Ao conceito sociológico associa-se o alemão  FERDINAND LASSALLE que, em sua obra "A essência da Constituição", sustentou que esta seria o produto da soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade. Para ele, a Constituição escrita não passaria de um mero PEDAÇO DE PAPEL, sem força diante da Constituição real (ou efetiva).

    2- Constituição sob o aspecto político.

      A percepção de CARL SCHIMITT, elaborada na clássica obra " Teoria da Constituição", ventila um novo olhar sobre o modo de se compreender a Constituição: não mais arraigada á distribuição de forças na comunidade política, agora a Constituição corresponde à "decisão política fundamental" que o Poder Constituinte reconhece e pronuncia ao impor uma nova existência política.

    3- Constituição em sentido jurídico.

      Na percepção jurídica, a Constituição se apresenta enquanto norma superior, de obediência obrigatória e que fundamenta e dá validade a todo o restante do ordenamento jurídico. Essa concepção foi construída a partir das teses do austríaco HANS KELSEN.

  • Respondi com tanta convicção que quase caí da cadeira quando apareceu que errei kkkk

    Corri nos comentários... Com certeza vão alterar o gabarito ou anular a questão.

     

  • A resposta correta do item é a Letra D.

  • Eu marquei D, e o quesito II - que fala sobre Carl Schimitt está incorreto, pois foi nesse sentido político onde se havia distinção entre constituições e leis constitucionais, sendo constituição tudo aquilo responsável por organizar o estado no sentido político!

    Parte que me fez marcar a Letra D " não fazendo distinção entre constituição e leis constitucionais."

    Abraços amiguinhos, essa questão será alterada o gabarito!

  • Gabarito, com certeza, equivocado, marcaria sem sombra de dúvidas a letra D, pois assim lecionam ilustres constitucionalistas, como por exemplo, Guilherme Peña de Moraes em sua obra Curso de Direito Constitucional, 9ª ed, p. 85, vejamos:

     

    CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO SOCIOLÓGICO - elaborada por Ferdinand Lassale, a Constituição seria o complexo de fatores reais de poder, isto é, o conjunto de froças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento juriídico de uma determinada sociedade. (...) A Constituição escrita designaria os fatores jurídicos, consistentes na transposição, mediante determinado procedimento, de fatores reais de poder para a "folha de papel".

     

    CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO POLÍTICO - formulada por Carl Schmitt, a Constituição seria produto de uma decisão política fundamental, ou seja, a vontade manifestada pelo titular do poder constituinte. Outrossim, haveria distinção entre lei constitucional e Constituição. A lei constitucional poderia ser alterada, por intermédio de processo de reforma estatuído na própria ordem constitucional. a Constituição não poderia ser modificada - porque a essência das decisões políticasfundamentais não seria suscetível de reforma.

     

    CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO ESTRITAMENTE JURÍDICO - (...) A concepção juridica encara a Constituição como normas básicas postas, revestidas de conteúdo eminentemente técnico, independentemente de ele corresponder às aspirações sociais ou se ela é estabelecida pela vontade política, de modo quer a teoria de Kelsen teve o mérito de revelar a natureza de dever ser da norma jurídica. 

    Ou então, todos os constitucionalistas brasileiros estão errados e somente a banca deste concurso, seja a correta.

     

  • WTF IS THIS

  • Gabarito errado. Fato.

  • Eu não discuto gabarito, mas nesse caso tá de sacanagem KKKKKK 

  •  

    GABARITO: D

    CONCEITO DA CONSTITUIÇÃO

    FERDINAND LASALLE >>>>>>>SOCIOLÓGICO >>>>>>>SOMA DOS FATORES REAIS DO PODER

    CARL SCHIMITT>>>>>>>>>>>>POLÍTICO>>>>>>>>>>>>DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL

    HANS KELSEN>>>>>>>>>>>>>JURÍDICO>>>>>>>>>>>>NORMA JURÍDICA FUNDAMENTAL E SUPREMA

  • Esse gabarito está errado.

  • Também marquei D e acho que o gabarito está errado.

  • Para Ferdinand Lassalle, que a entende no sentido sociológico, a constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais do poder que regem esse país, sendo esta a constituição real e efetiva, não passando a constituição escrita de “uma folha de papel”.

     

    Segundo lassale se a constituição escrita não for igual aos fatores reais de poder ela será apenas uma folha de papel. Ou seja, se os fatores reais de pdoer estiverem imbuidos na constituição escrita ela terá força real.

  • A questão desconstruiu tudo que aprendi.

  • I. Para Ferdinand Lassalle, que a entende no sentido sociológico, a constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais do poder que regem esse país, sendo esta a constituição real e efetiva, não passando a constituição escrita de “uma folha de papel”.

    Errada! Lassalle acreditava que a Constituição era a soma dos fatores reais de poder de uma sociedade. Se a escrita não correspondesse à real e efetiva, seria mera folha de papel, que não corresponderia à realidade.

    Mnemônico: Lassale - sociológico.

     

    II. Carl Schimitt empresta também um sentido sociológico à constituição, considerando-a como decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e a forma de existência da unidade política, não fazendo distinção entre constituição e leis constitucionais.

    Errada! Schmitt foi o primeiro a fazer distinção entre Constituição e leis constitucionais. Ademais, Schmitt é o expoente do sentido político.

    Mnemônico: Schmitt - político.

    OBS.: Para Carl Schmitt, Constituição não se confunde com leis constitucionais: o texto constitucional pode eventualmente colidir com a decisão política fundamental, que seria a Constituição propriamente dita (Assertiva correta do CESPE em 2017 – Promotor de RR).

     

    III. Uma corrente, liderada por Hans Kelsen, vê a constituição apenas no sentido jurídico, sendo a constituição considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão à fundamentação sociológica.

    Acredito que esteja certa! Para Kelsen, a Constituição é um sistema de normas jurídicas que dão validade a todo o ordenamento jurídico. Por essa concepção jurídica, a Constituição é “norma pura”, “puro dever”, independentemente de aceitação pelo sistema de valores sociais ou morais de uma comunidade.

  • A banca examinadora que errou. Ainda está em fase de recurso. 

  • Conceito sociológico - Ferdinand Lassale

    "[...] A Constituição verdadeira deve ser estudada por um ponto de vista sociológico: como as coisas são na prática. Por isso, Lassale em sua obra A Constituinte Burguesa ou O que é uma Constituição? (A Essência da Constituição), defendia que a Constituição escrita não passava de uma folha de papel.[...]"

    Fonte: Direito Constitucional Objetivo: Teoria e Questões (João Trindade Cavalcante Filho)

    Também marquei letra D e não consigo entender esse gabarito como o correto.

  • "Só sei que nada sei."

     

  • Para Ferdinand Lassalle: Sentido Sociológico: a constituição (material ou formal) real e efetiva é aquela que reflete os fatores reais de poder que regem a sociedade. Se não expressar esses fatores, então é mera folha de papel.

    Para Carl Schimitt: Sentido Político: a constituição é fruto de uma decisão política fundamental contendo apenas as normas materialmente constitucionais que definem a estrutura e organização do estado fazendo, portanto, diferenciação entre constituição e leis constitucionais (que podem estar nela mas não são essenciais à estrutura do estado.

    Para Hans Kelsen: Sentido Jurídico: constituição é a norma hipotética fundamental e deve ser obedecida pelas outras normas (compatibilidade vertical). Ela não se fundamenta sobre aspectos políticos, sociais, filosóficos, etc. ALTERNATINA CORRETA

  • Acho que a única justificativa é, na hora de elaborar a pergunta, o examinador ter pensado em pedir a incorreta. No entanto, como pediu as corretas, o gabarito só pode ser B.

  • Errar nesse caso é um luxo. 

  • INDIQUEM PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR!

    Definitivamente, gabarito não tem lógica!

     

    Em frente!

  • Questão absurda... todos os itens errados ... fernando lassale diz que a constitução é a soma real dos fatores de poder de uma sociedade , então se a constituição correponder a essa soma ela é considerada constituição ... se não corresponder ela não passa de uma folha de papel...

    E kelsen no seu sentido de constituição atribui dois sentidos a mesma... sentido lógico - jurídico e jurídico positivo , no sentido lógico jurídico a constituição é norma hipotética fundamental que fundamenta todas as outras normas do sistema e encontra validade nela mesma... já no sentido jurídico positivo é a própria constituição materializada . Espero ter ajudado e bons estudos

     

     

  • Que gabarito absurdo. Já foi anulada? 

  • Eu acredito que o gabarito esteja errado, de fato, mas não creio que a D seja a alternativa correta, porque Lassalle não diz que a constituição escrita é uma folha de papel, ele diz que ela será se não refletir a Constituição real, os fatores reais de poder. A alternativa contida na opção I não faz qualquer ressalva, constando apenas que ele disse ser folha de papel, então, sob tal prisma, o item I também não estaria correto.

  • HAUAHAUAH

    A estatística com mais de 1600 respostas B demonstra como são honestos nossos candidatos. Ninguém marca B nisso!!!! Daí o cara muda para ficar bem na fita!!!!

     

  • Respondi com tanta convicção que quase caí da cadeira quando apareceu que errei kkkk

    Corri nos comentários... Com certeza vão alterar o gabarito ou anular a questão. (2)

  • Nem faça, vai pra próxima migo/miga.

  • Alguém tem notícias do gabarito definitivo??

  • Ao confrontar a resposta com o gabarito dá vontade de queimar os livros. 

  • Descobri, o erro esta no enunciado. Em vez de "assinale a alternativa correta", leia-se, "Assinale a alternativa INcorreta". 

    Meu Deus, até desanimo com isso.

  • Quanto às concepções de constituição:


    I - CORRETA. Ferdinand Lassalle conceitua o sentido sociológico de Constituição, a qual deve ser pautada nos fatores reais de poder, que consistem em todos os fatores políticos, econômicos e sociais vividos por uma sociedade, caso contrário será considerada apenas uma folha de papel.

    II - INCORRETA. Carl Schmitt conceitua o sentido político de Constituição, a qual consiste em uma decisão política fundamental, constituindo a vontade do povo, mediante o poder constituinte. Nesta concepção, há diferença entre lei constitucional e Constituição, sendo esta a própria decisão política fundamental que organiza os elementos do Estado e aquela as demais normas estão na constituição mas não se relacionam com a decisão política fundamental.

    III - CORRETA. Hans Kelsen tentou traduzir a Constituição retirando todos os valores que não pertencessem ao Direito. A constituição é, portanto, uma norma pura, sem considerar os aspectos sociológicos, políticos ou filosóficos.

    Portanto, somente as alternativas I e III estão corretas.

    Gabarito do professor: letra D, em discordância com o gabarito oficial.
  • O gabarito foi alterado para letra B

  • Quanto às concepções de constituição segundo prof QC


    I - CORRETA. Ferdinand Lassalle conceitua o sentido sociológico de Constituição, a qual deve ser pautada nos fatores reais de poder, que consistem em todos os fatores políticos, econômicos e sociais vividos por uma sociedade, caso contrário será considerada apenas uma folha de papel.

    II - INCORRETA. Carl Schmitt conceitua o sentido político de Constituição, a qual consiste em uma decisão política fundamental, constituindo a vontade do povo, mediante o poder constituinte. Nesta concepção, há diferença entre lei constitucional e Constituição, sendo esta a própria decisão política fundamental que organiza os elementos do Estado e aquela as demais normas estão na constituição mas não se relacionam com a decisão política fundamental.

    III - CORRETA. Hans Kelsen tentou traduzir a Constituição retirando todos os valores que não pertencessem ao Direito. A constituição é, portanto, uma norma pura, sem considerar os aspectos sociológicos, políticos ou filosóficos.

    Portanto, somente as alternativas I e III estão corretas.

    Gabarito do professor: letra D, em discordância com o gabarito oficial.

  • "Me tira desse seu mau sentimento. Você é uma pessoa horrível!!", diria o Barroso, Luis Roberto.

  • UÉÉÉÉÉ

  • A) Concepção Sociológica: Proposta por Ferdinand Lassalle no livro "A essência da Constituição ". Enxerga a Constituição sob o aspecto da relação entre os fatos sociais dentro do Estado. Para Lassalle havia uma Constituiçãoreal (ou efetiva - definição clássica - é a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação) e umaConstituiçãoo escrita (CF/88 - para Lassalle, uma constituição escrita não passa de uma folha de papel). Esta soma poderia ou não coincidir com a Constituição escrita, que sucumbirá se contrária à Constituição real ou efetiva, devendo se coadunar com a Constituição real ou efetiva.

    B) Concepção Política: Prisma que se dá nesta concepção é o político. Defendida por Carl Schmitt no livro "Teoria da Constituição ". Busca-se o fundamento da Constituição na decisão política fundamental que antecede a elaboração da Constituição - aquela decisão sem a qual não se organiza ou funda um Estado. Ex: Estado unitário ou federação, Estado Democrático ou não, parlamentarismo ou presidencialismo, quais serão os direitos fundamentais etc. - podem estar ou não no texto escrito. O autor diferencia Constituição de Lei Constitucional. A 1ª traz as normas que decorrem da decisão política fundamental, normas estruturantes do Estado, que nunca poderão ser reformadas. A 2ª será que estiver no texto escrito, mas não for decisão política fundamental, ex: art. 242, §§ 1º e 2º, CF - é matéria adstrita à lei, mas que está na Constituição, podendo ser reformadas por processo de reforma constitucional.

    C) Concepção Jurídica ou concepção puramente normativa da Constituição: Hans Kelsen - "Teoria Pura do Direito ". A Constituição é puro dever-ser, norma pura, não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica. Logo, é puro"dever-ser". Constituição deve poder ser entendida no sentido: a) lógico-jurídico: norma fundamental hipotética: fundamental porque é ela que nos dá o fundamento da Constituição; hipotética porque essa norma não é posta pelo Estado é apenas pressuposta. Não está a sua base no direito positivo ou posto, já que ela própria está no topo do ordenamento; e b) jurídico-positivo: é aquela feita pelo poder constituinte, constituição escrita, é a norma que fundamenta todo o ordenamento jurídico. No nosso caso seria a CF/88. É algo que está no direito positivo, no topo na pirâmide. A norma infraconstitucional deve observar a norma superior e a Constituição, por conseqüência. Dessa concepção nasce a idéia de supremacia formal constitucional e controle de constitucionalidade, e de rigidez constitucional, ou seja, necessidade de proteger a norma que dá validade a todo o ordenamento. Para ele nunca se pode entender o direito como fato social, mas sim como norma, um sistema escalonado de normas estruturas e dispostas hierarquicamente, onde a norma fundamental fecha o ordenamento jurídico dando unidade ao direito

     

  • Gostei do comentário do professor, todavia, o gabarito, está errado.

     

  • Ainda bem que existem os comentários, caso contrário, eu acharia que estava ficando louca. :/ 

  • II. Carl Schimitt empresta também um sentido sociológico (político) à constituição, considerando-a como decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e a forma de existência da unidade política, não (o não deixou incorreto) fazendo distinção entre constituição e leis constitucionais.

  • Letra "D":

    - Sentido Sociológico (Ferdinand Lassalle): Constituição é a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação; fatos sociais. Sem isso, a Constituição não passa de uma folha de papel.

    - Sentido Jurídico (Hans Kelsen): Constituição é norma pura (teoria pura do direito), puro dever-ser, sem qualquer cunho sociológico ou político.

  • O gabarito eletrônico está errado ao indicar que a resposta é a letra "b". A questão correta é a letra "d". I. Concepção sociológica > Lassalle (Correta) II. Concepção política > Carl Schmitt (Errada) III. Concepção jurídica > Hans Kelsen (Correta) Marque-se a letra D.
  • Gostaria de saber relamente qual é o gabarito correto .

    essa questão ela possivelmente teria que ser anulada .

  • Esse gabarito está errado.Pois:

     Concepção Política: Prisma que se dá nesta concepção é o político. Defendida por Carl Schmitt no livro “Teoria da Constituição”. Busca-se o fundamento da Constituição na decisão política fundamental que antecede a elaboração da Constituição – aquela decisão sem a qual não se organiza ou funda um Estado. Ex: Estado unitário ou federação, Estado Democrático ou não, parlamentarismo ou presidencialismo, quais serão os direitos fundamentais etc. – podem estar ou não no texto escrito. O autor diferencia Constituição de Lei Constitucional. A 1ª traz as normas que decorrem da decisão política fundamental, normas estruturantes do Estado, que nunca poderão ser reformadas. A 2ª será que estiver no texto escrito, mas não for decisão política fundamental, ex: art. 242, §§ 1º e 2º, CF – é matéria adstrita à lei, mas que está na Constituição, podendo ser reformadas por processo de reforma constitucional.

  • Bateu uma depressão depois que eu respondi, tinha certeza absoluta que era a letra D. Espero que a banca modifique o gabarito.

  • TA TUDO ERRADO!!!!

     

    Questão mais nula que o mundial do Palmeiras 1951

  • "D" vamos corrigir essa porra.

     

  • Mandei essa questão para o Professor Fábio Tavares, logo depois de fazer essa prova. Eis o comentário que recebi por e-mail:

    "Com o devido respeito a banca, todas estão incorretas.

    Explico:

    I- nos termos da concepção sociológica a Constituição não passa a ser "uma folha de papel", simplesmente por ser a norma escrita, mas sim por ela não refletir os fatores reais do poder.

    II- incorreta também. Uma das críticas era exatamente a distinção que o autor fazia de Constituição e leis constitucionais, que no nosso contexto seria exatamente a diferença entre normas constitucionais formais e materiais.

    III- a Teoria Pura de Kelsen foi pautada em dois sentidos: lógico jurídico e o jurídico positivo. Da forma como a questão foi fórmula induz o candidato a interpretar que existe um único sentido.

    Humildemente, de esse foi o gabarito a questão é nula"

  • O Gabarito deve estar errado...

    Assim mesmo, deixo a dica:

    Sociológica: Lassale (lembrar que a gente faz um social na sala - Lassale parece lá na sala);

    JurídiKa: Kelsen (a letra J vem antes da letra K e além disso, o nome Kelsen lembra jurista);

    Política: Schmitt (lembrar da arma smith: político é ladrão [a maioria], logo, carrega uma arma);

    Sabendo essas, fica facil as demais:

    Normativa: Hesse

    Culturalista: Meireles Teixeira

  • Notifiquem o erro na questão, aproveitem a ferramenta para sinalizar ao Qconcursos, foi o que fiz.

  • Marquei letra D, mas sem segurança, pois as assertivas parecem incompletas. Acredito que deva ser anulada

  • A 1,2 estavam erradas pra mim 

  • "A Comissão de Concurso, à unanimidade, conheceu e deu provimento aos pedidos abaixo discriminados, alterando a resposta da questão, considerando como alternativa correta a letra D". 

    Fonte: https://www.mpms.mp.br/concursos/38

     

  • Agradeço o retorno rápido do Qconcursos em me responder quanto ao erro notificado. O bom é que a própria banca retificou como bem dito abaixo.

  • Não tinha outra resposta..

     

  • Aparentemente, a questão fora retirada do tradicional curso do professor José Afonso da Silva:


    "Fernand Lassalle as entende no sentido sociológico. Para ele, a constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais do poder que regem nesse país, sendo esta a constituição real e efetiva, não passando a constituição escrita de uma 'folha de papel'. Outros, como Carl Schmitt, emprestam-lhe sentido político, considerando-as como decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e forma de existência da unidade política, fazendo distinção entre constituição e leis constitucionais; aquela só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais são os demais dispositivos inscritos no texto do documento constitucional, que não contenham matéria de decisão política fundamental. Outra corrente, liderada por Hans Kelsen, as vê apenas no sentido jurídico; constituição é, então, considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica.


    (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 36 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, pp. 40, 41).

  • Discordo dos que entendem que a alternativa III está incorreta.

    O sentido que Hans Kelsen atribui à Constituição é sim o Sentido puramente JURÍDICO (Teoria Pura do Direito).

    Ocorre que o sentido jurídico é subdividido pelo autor (daí a confusão de alguns aqui), quando rebateu as críticas quando foi questionado sobre o fundamento da Constituição. Daí, criou o sentido lógico-JURÍDICO, que não deixa de ser jurídico. Assim, a Constituição para ele, tem sentido JURíDICO, subdivindo-se este em:

    - Sentido jurídico-positivo > Constituição como fundamento para todo o restante do ordenamento jurídico

    - Sentido lógico-jurídico > Norma hipotética fundamental que dá legitimidade à Constituição, com base na premissa de que qualquer Estado que se preze deve ter uma Constituição, para limitar o poder do Estado e estabelecer direitos e garantias aos cidadãos.

     

    Portanto, a alternativa III, no meu entendimento, está correta.

  • A assertiva III está corretíssima. Vejamos:

    Nos termos da concepção jurídica adotada por Hans Kelsen, o jurista não precisa se socorrer da sociologia (Lassale) ou da política (Carl Schmitt) para buscar o fundamento da constituição, pois este se encontra no plano jurídico, isto é, no próprio direito. A constituição é norma pura, puro "dever-ser''.

    Nessa concepção, a Constituição é entendida como norma jurídica pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Ela é a norma superior e fundamental do Estado, que organiza e estrutura o poder político, limita a atuação estatal e estabelecem direitos e garantias individuais.

    Para Kelsen, a Constituição não retira o seu fundamento de validade dos fatores reais de poder, é dizer, sua validade não se apoia na realidade social do Estado. Essa era, afinal, a posição defendida por Lassale, em sua concepção sociológica de Constituição que, como é possível perceber, se opunha fortemente à concepção kelseniana.

    Com o objetivo de explicar o fundamento de validade das normas, Kelsen concebeu o ordenamento jurídico como um sistema em que há um escalonamento hierárquico das normas. Sob essa ótica, as normas jurídicas inferiores (normas fundadas) sempre retiram seu fundamento de validade das normas jurídicas superiores (normas fundantes). Assim, um decreto retira seu fundamento de validade das leis ordinárias; por sua vez, a validade das leis ordinárias se apoia na Constituição.

  • 1-   Sentido jurídico; Hans kelsen. Coloca a constituição no mundo do deve ser. Constituição é norma pura. Constituição é norma jurídica hipotética

  • APENAS SE TRATANDO DO PRIMEIRO TÓPICO "i"

       

         No livro de Pedro Lenza 22º edição de 2018, pgs. 103, mostra a TEORIA SOCIOLOGICA, e afirma que: Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassale, em seu livro ¿Qué es una Constitución?, defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples “folha de papel” (PORTANTO AO MEU VER, O PRIMEIRO TOPICO TAMBÉM ESTARIA ERRADO, POIS NÃO SERIA APENAS A CONSTITUIÇÃO SIMPLESMENTE ESCRITA, E SIM, APENAS A QUE NÃO EXPRESSAR TAIS VALORES). A Constituição, segundo a conceituação de Lassale, seria, então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.

      Bons estudos !!!

  • Marquei a assertiva "a", pois achei a sentença constante no item III um pouco precária. 
    Vida que segue. 

    No livro do Professor Bernardo Gonalves Fernandes, Curso de Direito Constitucional, 8ª Edição, página 74, leciona que:

    "(...) Kelsen traz 2 (dois) sentidos jurídicos para a Constituição: a) Sentido lógico-jurídico: a Constituição, nesse sentido, deve ser entendida à luz do conceito de norrma fundamental. Esta, definitivamente, não é posta no ordenamento, mas, sim, pressuposta por ele. A norma fundamental possui duas funções: 1ª) dar fundamento de validade a todo sistema: ela autoriza o Poder Constituinte Originário a elaborar a Constituição e determina que todos devem cumprir a Constituição; 2ª) Fechar o sistema jurídico: porque a norma fundamental nunca será posta por alguém, ela, como já citado, é suposta (pressuposto lógico transcedental), sendo uma convenção para que o sistema não se torne infinito, sendo o ponto de início e o de final, ou seja, onde tudo começa e termina no sistema jurídico. Nesses termos, uma norma é válida, como salientado acima, quando uma norma hierarquicamente superior dá validade a ela, e assim sucessivamente, até chegar à Constituição. E qual seria o fundamento de validade da Constituição? O fundamento de validade da Constituição é a norma fundamental (convenção lógico-transcedental). O fundamento de validade da norma fundamental é a própria norma fundamental, uma vez que ela dá fundamento de validade a outras normas e fecha o sistema. b) Sentido jurídico-positivo: é a norma superior, ou seja, é a Constituição como norma superiior do Ordenamento Jurídico, que dá validade a todas as outras normas do sistema. Leia-se o sentido jurídico positivo é a "norma constitucional propriamente dita". 

  • Daniel Wollz , acredito que o Bernardo Gonçalves diz no trecho de sua obra exatamente o que está contido no item III: "No quadro da "Teoria Pura do Direito", Kelsen pretende expurgar do universo da ciência do Direito todo e qualquer conteúdo que não possa ser reduzido ao critério de validade [...]".

  • II. Carl Schimitt empresta também um sentido sociológico à constituição, considerando-a como decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e a forma de existência da unidade política, não fazendo distinção entre constituição e leis constitucionais.



    É sentido político.

    Em sua concecpção existem diferenças entre lei constitucional e Constituição, pois a última será a própria decisão política fundamental (organização do Estado, direitos individuais, vida democrática).

  • Lassalle afirma que somente quando a constituição não refletia a soma dos fatores reais de poder é que ela seria considerada somente uma folha de papel. mas o primeiro item diz que ele considera toda constituição escrita como "uma folha de papel". sendo assim ela não está correta

  • SchimiTT ==> políTTico. ////////////. LaSSale ==> Sociológico. ////////////. Kelsen ==>jurídiKo
  • Para Carl Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado. A validade da Constituição, segundo ele, se baseia na decisão política que lhe dá existência, e não na justiça de suas normas. Pouco importa, ainda, se a Constituição corresponde ou não aos fatores reais de poder que imperam na sociedade; o que interessa tão-somente é que a Constituição é um produto da vontade do titular do Poder Constituinte. Daí a teoria de Schmitt ser chamada de voluntarista ou decisionista.

    Para ele, pouco interessa se a Constituição corresponde ou não aos fatores reais de poder, o importante é que ela se apresente enquanto o produto de uma decisão de vontade que se impõe, que ela resulte de uma decisão política fundamental oriunda de um Poder Constituinte  capaz de criar uma existência política concreta, tendo por base uma normatividade  escolhida (Nathalia Masson). 

     

    Schmitt distingue Constituição de leis constitucionais:

    Ø  Constituição: dispõe apenas sobre matérias de grande relevância jurídica (decisões políticas fundamentais), como é o caso da organização do Estado, por exemplo. São  normas materialmente constitucionais.

    Ø  Leis constitucionais: normas que fazem parte formalmente do texto constitucional, mas que tratam de assuntos de menor importância. São  normas formalmente constitucionais.

     

    A concepção política de Constituição guarda notória correlação com a classificação das normas em materialmente constitucionais e formalmente constitucionais.

  • II. Carl Schimitt empresta também um sentido sociológico à constituição, considerando-a como decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e a forma de existência da unidade política, não fazendo distinção entre constituição e leis constitucionais.

    O erro deste item está justamente nas implicações que a decisão política fundamental do povo (titular do poder constituinte) que são: matérias tipicamente constitucionais e as não tipicamente constitucionais, tidas como secundárias ou formais.

  • MINHA GENTE AMADA OBRIGADA PELOS COMENTÁRIOS, MNEUMONICOS PODEROSOS , MARAVILHOSOSSSSSSSSSSSS, QUE NOS AUXILIAM, AJUDAM, SOCORREM, NESTA JORNADA PESADA, CHEIOOOOOOO DE CONTEÚDO.............DEUS OS ABENÇOE IMENSAMENTE, E LHES DE DISCERNIMENTO E FORÇA PARA ALCANÇAREM TODOS OS TEUS OBJETIVOS........BJUS PRA TUS

  • Sobre a II

    Errado, primeiro erro: "Não empresta também um sentido sociológico". 

    Nathalia Masson, p.30. "Sob o prisma político, portanto, pouco interessa se a Constituição corresponde ou não aos fatores reais de poder, o importante é que ela se apresente enquanto o produto de uma decisão de vontade que se impõe, que ela resulte de uma decisão política fundamental oriundo de um Poder Constituinte capaz de criar existência política concreta, tendo por base uma normatividade escolhida.

    Segundo erro: "Não fazendo distinção entre constituição e leis constitucionais".

    Carl Schimitt faz essa distinção, a saber:

    a) CONSTITUCIONAIS: aquelas normas vinculadas à decisão política.

    b) LEIS CONSTITUCIONAIS: Aquelas que muito embora integrem o texto da constituição, sejam absolutamente dispensáveis por não comporem a decisão política fundamental daquele Estado.

    Portanto, esta errada!!! Validando a letra D

  • O GABARITO ESTÁ CORRETO!

    O CONCEITO POLÍTICO DE SCHMITT FAZ DISTINÇÃO ENTRE O QUE É, DE FATO, CONSTITUIÇÃO - DECISÕES FUNDAMENTAIS, E AS (MERAS) LEIS CONSTITUCIONAIS - DECISÕES SECUNDÁRIAS CONTIDAS NO TEXTO DA CF.

  • Tem horas que vc tende a ceder à estratégia de apenas decorar as palavras pq se procurar compreender um assunto vc corre o risco de pegar um examinador que só decorou. Se respondida a assertiva sobre o conceito sociológico apenas pelas palavras-chave "fatores reais de poder" e "folha de papel", a pessoa marca como correta (meu primeiro impulso). Mas se vc analisar a afirmação que foi feita, está errada, pois "A Constituição escrita QUE NÃO CORRESPONDESSE A ESSES FATORES REAIS DE PODER seria uma MERA FOLHA DE PAPEL." (Sarmento).

    O autor se vale da construção gramatical para explica o significado do pensamento: numa oração subordinada adverbial restritiva, em que não há o emprego de vírgulas, a ideia é que há duas espécies de Constituição, as que reproduzem os fatores reais de poder e as que com eles não guardam correspondência. Somente aquelas primeiras são Constituição real e efetiva. Estas últimas são meras folhas de papel pq não representam a realidade social

    Ou seja, nem sempre a constituição escrita será uma mera folha de papel, como afirma a questão na segunda parte.

  • Gabarito alterado para "D"

  • Entendo que a assertiva I está com uma redação um tanto quanto truncada que pode induzir os candidatos ao erro. No entanto, devemos usar a estratégia, a assertiva III estava plenamente certa, enquanto a II plenamente errada, como não tinha a opção de marcar a III como única verdadeira, sobrava apenas considerar a I, mesmo com a redação estranha como correta. E é claro, pegar na mão de Deus e torcer pro examinador não anular rs.

  • SOFA - SOCIOLÓGICO: FERNINAND LASSALE - Soma dos fatores reais de poder - se diferente aos anseios da sociedade = mera folha de papel. (x Hesse acreditava o contrário de que a população tinha de se adaptar a constituição);

    CAPO- POLÍTICO: CARL SCHMITT- NORMA MATERIAL - estrutura do Estado - decisão política fundamentada.

    JK:JURÍDICO - KELSEN: PURO DEVER SER- norma suprema (pirâmide de Kelsen)- sentido lógico jurídico.

    LETRA.D.

  • O erro da II é que, para Carl Schmitt HÁ DISTINÇÃO entre LEI CONSTITUCIONAL e CONSTITUIÇÃO.

  • Ferdinand Lassale não considera, em regra, a Constituição uma "mera folha da papel". Ela só passa a ter esses "status" quando a CONSTITUIÇÃO ESCRITA NÃO REFLETIR a CONSTITUIÇÃO REAL, perdendo assim, sua eficácia, desta forma, não passando de uma folha de papel.

    DELTA SP !

  • Quanto às concepções de constituição:

    I - CORRETA. Ferdinand Lassalle conceitua o sentido sociológico de Constituição, a qual deve ser pautada nos fatores reais de poder, que consistem em todos os fatores políticos, econômicos e sociais vividos por uma sociedade, caso contrário será considerada apenas uma folha de papel.

    II - INCORRETA. Carl Schmitt conceitua o sentido político e não sociologico de Constituição, a qual consiste em uma decisão política fundamental, constituindo a vontade do povo, mediante o poder constituinte. Nesta concepção, há diferença entre lei constitucional e Constituição, sendo esta a própria decisão política fundamental que organiza os elementos do Estado e aquela as demais normas estão na constituição mas não se relacionam com a decisão política fundamental.

    III - CORRETA. Hans Kelsen tentou traduzir a Constituição retirando todos os valores que não pertencessem ao Direito. A constituição é, portanto, uma norma pura, sem considerar os aspectos sociológicos, políticos ou filosóficos.

    Portanto, somente as alternativas I e III estão corretas.

  • Segundo o livro do Pedro Lenza, KELSEN traz 2 sentidos da Constituição: lógico jurídico e jurídico positivo... não entendo a correção da alternativa III.

  • ele faz distinção da constituição para com leis constitucionais na medida em que "constituição" refere-se apenas a lei política fundamental do Estado, e as "leis constitucionais" são todas aquelas outras que, embora contidas na CF, não constituem a lei política fundamental do Estado.

  • Sentido lógico-jurídico e jurídico-positivo são sentidos descentralizados do sentido jurídico

  • (Correta)

    I. Para Ferdinand Lassalle, que a entende no sentido sociológico, a constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais do poder que regem esse país, sendo esta a constituição real e efetiva, não passando a constituição escrita de “uma folha de papel”.

    Foi a partir dessa lógica que Lassale entendeu que todo e qualquer Estado sempre teve e sempre terá uma Constituição real e efetiva, independentemente da existência de um texto escrito. A existência das Constituições não é algo dos “tempos modernos”; o que o evoluir do constitucionalismo fez foi criar Constituições escritas, verdadeiras “folhas de papel”.

    (Incorreta)

    II. Carl Schimitt empresta também um sentido sociológico à constituição, considerando-a como decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e a forma de existência da unidade política, não fazendo distinção entre constituição e leis constitucionais.

    Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado. A validade da Constituição, segundo ele, se baseia na decisão política que lhe dá existência, e não na justiça de suas normas. Pouco importa, ainda, se a Constituição corresponde ou não aos fatores reais de poder que imperam na sociedade; o que interessa tão-somente é que a Constituição é um produto da vontade do titular do Poder Constituinte. Daí a teoria de Schmitt ser chamada de voluntarista ou decisionista.

    Schmitt distingue Constituição de leis constitucionais. A primeira, segundo ele, dispõe apenas sobre matérias de grande relevância jurídica (decisões políticas fundamentais), como é o caso da organização do Estado, por exemplo. As segundas (leis constitucionais), por sua vez, seriam normas que fazem parte formalmente do texto constitucional, mas que tratam de assuntos de menor importância.

    (Correta)

    III. Uma corrente, liderada por Hans Kelsen, vê a constituição apenas no sentido jurídico, sendo a constituição considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão à fundamentação sociológica.

    Outra importante concepção de Constituição foi a preconizada por Hans Kelsen, criador da Teoria Pura do Direito. Nessa concepção, a Constituição é entendida como norma jurídica pura sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Ela é a norma superior e fundamental do Estado, que organiza e estrutura o poder político, limita a atuação estatal e estabelecem direitos e garantias individuais.

  • O gabarito esta equivocado, acabei de estudar a teoria desses 3 teóricos
  • Grande Kelsen e o seu juspositivismo!

  • CONCEPÇÕES DA CONSTITUIÇÃO

    SENTIDO SOCIOLÓGICO- FERDINAND LASSALE

    Para Ferdinand Lassalle, que a entende no sentido sociológico, a constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais do poder que regem esse país, sendo esta a constituição real e efetiva, não passando a constituição escrita de “uma folha de papel”.

    SENTIDO POLÍTICO- CARL SCHIMITT

    II. Carl Schimitt no sentido politico à constituição, considerando-a como decisão política fundamental do estado, decisão concreta de conjunto sobre o modo e a forma de existência da unidade política, não fazendo distinção entre constituição e leis constitucionais.

    SENTIDO JURÍDICO-HANS KELSEN

    III. Uma corrente, liderada por Hans Kelsen, vê a constituição apenas no sentido jurídico, sendo a constituição considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão à fundamentação sociológica.

  • Carl Schimitt empresta também um sentido sociológico à constituição, considerando-a como decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e a forma de existência da unidade política, não fazendo distinção entre constituição e leis constitucionais.

    É a decisão política fundamental;

    Constituição: Estrutura do Estado, forma de governo e direitos fundamentais (resultado das forças políticas importantes);

    Leis constitucionais: Matérias atípicas inseridas na constituição jurídica.

  • não é apenas sentido jurídico positivo para Kelsen, mas também lógico-juridico.
  • Gabarito errado!

    I - Ferdinand Lassale não entende que a constituição escrita seria apenas uma folha de papel. Ele assim entende apenas se esta não se considerar como a tradução dos fatores reais de poder.

    II - Carl Smicht faz sim uma diferenciação entre constituição (decisão política fundamental), e lei constitucional

    III - Hans Kelsen não possui apenas uma vertente de interpretação quanto sua concepção jurídica. Existem duas correntes: lógico jurídico (entendendo a constituição como norma hipotética fundamental, embasando o surgimento de outras normas inferiores), e o sentido jurídico positivo (compatibilidade das normas infraconstitucionais com a própria constituição).

    A leitura de qualquer doutrina indicará que este gabarito está errado!

  • A assertiva III é bastante ambígua.

    Kelsen de fato foi o expoente da concepção jurídica da Constituição, desprezando conceitos sociológicos ou políticos para sua definição, porém, me parece temerário afirmar que o autor enxergava a constituição somente no sentido jurídico já que sabidamente ele dividia sua existência em dois conceitos:

    sentido lógico-jurídico: é a norma hipotética fundamental.

    sentido jurídico-positivo: é a norma efetivamente positivada, o ápice da pirâmide normativa.

    Ambas as definições envolvem a parte jurídica, de fato, mas falar do "sentido jurídico" apenas pode induzir em erro ao pensar que é contraposição ao sentido "lógico".

  • SocioLassale

    PoliSchmitt

  • GABARITO - B

    1) SOCIOLÓGICO

    FERDINAND LASSALE

    Fatores reais de poder.

    "Constituição como folha de papel".

    Lassale divide a Constituição em: escrita (ou jurídica)documento formalmente elaborado pelo Poder Constituinte Originário; real (ou efetiva)conjunto dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação. Segundo ele, há um conjunto de forças politicamente atuantes voltadas à manutenção das instituições jurídicas, como, por exemplo, a Igreja, a burguesia e os grande banqueiros. Essas instituições é que seriam as reais detentoras dos fatores reais de poder. Esses fatores reais de poder é que prevalecem no caso de conflito com a constituição escrita. Havendo diferença entre o que está escrito e a realidade, sempre prevalecerá a realidade. Dessa forma, o poder de fato sempre prevalecerá sobre o que está escrito na Constituição.

    2) POLÍTICO

    KARL SCHMITT

    Decisões fundamentais de um povo.

    Segundo Schmitt, o fundamento da constituição propriamente dita é a “vontade política” que a antecede. Por isso “concepção política”. Essa vontade política que antecede a elaboração da Constituição é a decisão política fundamental. Decisão política fundamental, segundo Schmitt, é aquela que trata de matérias propriamente constitucionais: direitos fundamentais, a estrutura do estado e organização dos poderes (DEO). 

    Schmitt faz distinção entre: Constituição: aquilo que decorre de uma decisão política fundamental: direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes (normas materialmente constitucionais); e leis constitucionais: restante que está dentro da Constituição, mas que não decorre de uma decisão política fundamental (normas apenas formalmente constitucionais). Só são constitucionais por estarem previstas no texto constitucional, mas que não têm nenhum conteúdo de fundamentalidade, ou seja, que não decorrem de uma decisão política fundamental. 

    3) JURÍDICO

    HANS KELSEN

    Constituição como "dever ser". Ideia de norma hipotética fundamental.

    A Constituição é um conjunto de normas, como qualquer outra lei e, por isso, o fundamento dela é jurídico, não político ou sociológico. Segundo Kelsen, o jurista não precisa se socorrer da , como sustenta Lassalle, nem da , como sustenta Schmitt.

    Fonte: Colegas do qc.

  • - Sociológico: Ferdinand Lassale, afirma que a carta magna só é legítima se refletir o efetivo poder social, isto é, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade, sendo a carta escrita apenas uma folha de papel.

     

    - Político: Para Carl Schmitt, a constituição é diferente da lei constitucional, uma vez que a constituição é uma decisão política fundamental, que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado. O que interessa tão-somente é que a Constituição é um produto da vontade do titular do Poder Constituinte. Daí ser chamada pela doutrina de Teoria “voluntarista”.

     

    - Jurídico: Hans Kelsen afirma que a carta magna está no mundo do “deve ser” e não do mundo do “ser”, sendo fruto da vontade racional do homem e não de leis naturais, estando a constituição no ápice de sua pirâmide, isto é, a constituição é uma norma jurídica, constituindo-se como paradigma máximo de validade do ordenamento jurídico. Portanto, para Kelsen a carta é apenas uma norma jurídica, recusando-se para ele os sentidos sociológicos e políticos.

     

    - Simbólica: Marcelo Neves, afirma a dissonância entre a previsão constitucional e sua aplicação prática, possuindo déficit de concretização das normas e mascarando os problemas sociais. Esse simbolismo se manifesta de 3 formas – confirmação de valores sociais (privilegia a posição valorativa de um determinado grupo da sociedade); legislação álibi (é a legislação que surge para dar uma resposta aparente a um determinado problema, gerando a impressão de o que poder público é apto para resolver); adiamento da solução de conflitos sociais através de compromissos dilatórios (elabora-se planos e metas para resolver conflitos sociais a um longo prazo, para um futuro indeterminado).

  • I. Para Ferdinand Lassalle, que a entende no sentido sociológico, a constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais do poder que regem esse país, sendo esta a constituição real e efetiva, não passando a constituição escrita de “uma folha de papel”. (CERTO)

    II. Carl Schimitt empresta também um sentido POLÍTICO à constituição, considerando-a como decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e a forma de existência da unidade política, não fazendo distinção entre constituição e leis constitucionais. (ERRADO)

    III. Uma corrente, liderada por Hans Kelsen, vê a constituição apenas no sentido jurídico, sendo a constituição considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão à fundamentação sociológica. (Segundo a transcrição do livro abaixo - ERRADO)

    "Compreender a teoria da Constituição de Kelsen dentro da  ....

    Este princípio metodológico fundamental o permite uma auto designação de "pura" teoria do Direito, assim Kelsen propõe-se garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e excluindo deste tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo quanto se não possa, rigorosamente, determinar como Direito, libertando a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos(1)."

    "Neste diapasão uma teoria da Constituição kelseniana se exprime em construir uma explicação rigorosamente jurídica desta, excluindo da sua conceituação todo e qualquer elemento que seja estranho à Constituição como instituto jurídico. Não que Kelsen negue a fenomenologia social da Constituição, como um fenômeno que também têm a sua manifestação natural, pois esta como todo e qualquer outro fenômeno do direito é um elemento social e como tal não pode ser estabelecida uma simples contraposição de natureza e sociedade, pois constituição como norma que regula uma real ou efetiva convivência entre homens, pode ser pensada como parte da vida em geral e, portanto, como parte da natureza, ou pelo uma parte do seu ser, situa-se no domínio da natureza, pois têm, neste sentido, uma existência inteiramente natural(2)."

     

     

    1. Kelsen, Hans.Teoria Pura do Direito.6ª ed.Tradução de João Batista Machado.Coimbra : Armênio Armado Editor.1984.página 17
    2. Kelsen, Hans. Teoria Pura do Direito.6ª ed.Tradução de João Batista Machado.Coimbra : Armênio Armado Editor.1984.página 18

ID
2658205
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional

Assinale a alternativa correta, considerando-se a interpretação do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • A) É cabível habeas corpus contra a condenação exclusiva à pena de multa.

    Errada. O enunciado 693 da súmula do STF dispõe ser incabível o habeas corpus contra condenação exclusiva à pena de multa, tendo em vista que, nesse caso, não há restrição ao direito de locomoção.

     

    B) O habeas corpus é meio admissível para discutir confisco criminal de bens.

    Errada.

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISCO DE BEM. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPETÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PRORROGAÇÕES. 1. O habeas corpus, garantia de liberdade de locomoção, não se presta para discutir confisco criminal de bem. [...] (STF. 1ª Turma. HC 99.619/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.02.2012).

     

    C) O inquérito civil pode ser trancado pela via do habeas corpus.

    Errada.

    HABEAS CORPUS. INQUÉRITO CIVIL. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE FÍSICA. INDEFERIMENTO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO COM EFEITO DE RECURSO. INDEFERIMENTO LIMINAR (STF. 1ª Turma. HC 123.343/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 29.05.2009).

     

    D) Habeas corpus é remédio próprio para atacar tanto ato omissivo quanto comissivo.

    Correta. O constrangimento ao direito de locomoção pode se dar tanto por via de conduta comissiva, quando resultante de uma prisão ilegal, por exemplo, quanto por meio de uma conduta omissiva – como na hipótese de deixar o magistrado de analisar a prisão em flagrante ou na omissão da autoridade policial em livrar solto o preso cuja liberação fora determinada.

     

    E) O afastamento das funções ocorrido em decorrência de decisão cautelar em ação penal pode ser enfrentado pela via do habeas corpus.

    Errada. Da mesma forma que o writ não é cabível em condenações exclusivas à pena de multa, não se cogita caber habeas corpus contra decisão de afastamento de cargo, por não haver ofensa à locomoção (STF. 1ª Turma. AgRg em HC 114.490/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 10.12.2013).

  • Gabarito "D"

     

    A- Errada

    Condenação criminal somente à pena de multa e não sendo ela passível de conversão em prisão, não se encontra em risco a liberdade de locomoção.

       HABEAS CORPUS 105.903 RS

     

    B- Errada

    O habeas corpus, garantia de liberdade de locomoção, não se presta para discutir confisco criminal de bem.

       STF - HABEAS CORPUS : HC 99619 RJ

     

    C- Errada

    O HC não é meio hábil para questionar aspectos ligados ao inquérito civil ou à ACP, pois, nesses procedimentos, não está em jogo        a liberdade de ir e vir, em mesmo na forma indireta.

     

    D- gabarito

    Se estiver presente ilegalidade, o habeas corpus é remédio próprio a atacar ato tanto comissivo quanto omissivo.

     

    E- Errada

    A jurisprudência prevalecente no STF é no sentido de que não terá seguimento habeas corpus que não afete diretamente a liberdade de locomoção

       Inf. 772 do STF: Medida cautelar de afastamento de cargo público e cabimento de “habeas corpus” 

     

     

  • Gab. D

     

    O HC é o remédio mais amplo do nosso ordenamento juridico, abarcando condutas comissiva e omissivas, preventivas e repressivas.

     

    CABE HC

     

    1)  quando não houver justa causa;

    2)  quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    3)  quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    4)  quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    5)  quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    6)  quando o processo for manifestamente nulo;

    7)  quando extinta a punibilidade.

     

    OBS: O HC para trancamento da ação penal se encontra autorizado nas hipóteses de ausência das condições da ação ou condições de procedibilidade (é a falta de justa causa).

     

    Considerações importantes: O HC também poderá, embora em situações raras, ser impetrado contra o particular. Por exemplo: “contra o médico que ilegalmente promove a retenção de paciente no hospital ou contra o fazendeiro que não libera o colono da fazenda”.

  • D) Habeas corpus é remédio próprio para atacar tanto ato omissivo quanto comissivo.

    Correta. O constrangimento ao direito de locomoção pode se dar tanto por via de conduta comissiva, quando resultante de uma prisão ilegal, por exemplo, quanto por meio de uma conduta omissiva – como na hipótese de deixar o magistrado de analisar a prisão em flagrante ou na omissão da autoridade policial em livrar solto o preso cuja liberação fora determinada.

     

  • Regramento básico do HC: violação ao direito ambulatorial de locomoção.

    Art 5ª LXVIII - conseder-se-á "habeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, POR ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.

    Analisando as alternativas verifica-se que somente a letra "D" poderia chegar ao resultado de violação da liberdade de locomoção.

     

    GABA: "D" - Habeas corpus é remédio próprio para atacar tanto ato omissivo quanto comissivo.

    1% Chance. 99% Fé em Deus.

  • Caso a autoridade judicial deixe que relaxar a prisão (por exemplo), há ato omissivo

    Abraços

  • Certamente o gab é letra D. No entanto, creio que caiba recurso, haja vista a jurisprudência ser no sentido de haver possibilidade de HC para medidas cautelares diversa da prisão, senão vejamos:

     

    1. Jurisprudência

    O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão. STF. 2ª Turma. HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017 (Info 888)

    "Conquanto o afastamento do cargo público não afete diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, o certo é que com o advento da Lei 12.403/2011 tal medida pode ser imposta como alternativa à prisão preventiva do acusado, sendo que o seu descumprimento pode ensejar a decretação da custódia cautelar" (HC-262.103/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 15/9/2014).

     

    2. Medidas diversa da prisão:

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: 

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    3. Conclusão: Por que não caberia HC para a letra E? claro que cabe!

     

     

  • HC só cabe quando estiver em xeque direito de ir e vir, no sentido de restrição da liberdade de locomoção relativo ao agente. 
     

    Explico: No caso de afastamento da função, o direito de ir e vir do agente está limitado, mas em razão do objeto. Por exemplo: HC não é cabível para se discutir direito de visita a presidiário. Por quê? A esposa pode ir e vir para qualquer lugar que quiser, a limitação está relacionada ao local específico cadeia, e não ao agente mulher. 

  • GABARITO: Letra D

     

     

    NÃO CABE HABEAS CORPUS 

    ❌HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

    ❌Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

    ❌Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF

    ❌Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ

    Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal

    ❌O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

    ❌Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

    Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.

    Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

    ❌Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

    ❌Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

    ❌Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

    ❌Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

    ❌Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

    ❌Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

    ❌Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

    ❌Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

    ❌Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

    ❌Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.

    ❌Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.

    – CABE HABEAS CORPUS :

    ✅Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares

    ✅Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).

    ✅Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).

    ✅Cabe HC contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.

    ✅Cabe HC contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.

    ✅Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.

    ✅Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.

     

    Fonte: melhores comentários QC (Q866499)

     

    Questão cobrando Súmulas importantes sobre o HC => Q849265

     

     

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • "HABEAS CORPUS - ATO COMISSIVO E ATO OMISSIVO - VIABILIDADE. Se estiver presente ilegalidade, o habeas corpus é remédio próprio a atacar ato tanto comissivo quanto omissivo. (...)"  (STF - HC 95563, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-04 PP-00688 RTJ VOL-00212-01 PP-00502)

  • Letra E- também está correta (embora nao seja o gabarito)

    Fonte: Informativo 888- Dizer o Direito

    O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão. STF. 2ª Turma. HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017 (Info 888). O habeas corpus deve ser admitido para impugnar medidas criminais que, embora diversas da prisão, afetem interesses não patrimoniais importantes da pessoa física. Se, por um lado, essas medidas são menos gravosas do que a prisão, por outro, são também onerosas ao investigado/réu. Além disso, se essas medidas forem descumpridas, podem ser convertidas em prisão processual, de forma que existe o risco à liberdade de locomoção. Caso fechada a porta do “habeas corpus”, restaria o mandado de segurança. Nos processos em primeira instância, talvez fosse suficiente para conferir proteção judicial recursal efetiva ao alvo da medida cautelar.

    No entanto, naqueles de competência originária de tribunal, confundem-se, na mesma instância, as competências para decretá-la e para analisar a respectiva ação de impugnação. Isso, na prática, esvazia a possibilidade de impugná-la em tempo hábil. Podem ser encontrados alguns precedentes do STJ no mesmo sentido: "Conquanto o afastamento do cargo público não afete diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, o certo é que com o advento da Lei 12.403/2011 tal medida pode ser imposta como alternativa à prisão preventiva do acusado, sendo que o seu descumprimento pode ensejar a decretação da custódia cautelar" (HC-262.103/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 15/9/2014).

  • A questão pede o posicionamento do STF, a jurisprudência citada pela Anny Louise é do STJ.

  • A colega Anny Louise está corretíssima! Essa questão e esse informativo n°888 destruiu o que eu sabia sobre HC kkkkk

    Letra E- também está correta (embora nao seja o gabarito)

    Fonte: Informativo 888- Dizer o Direito

    O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão. STF. 2ª Turma. HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017 (Info 888).

    "...a Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem para revogar a suspensão do exercício da função pública de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amapá e demais medidas cautelares pessoais impostas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)."

    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo888.htm

  • exemplo de ato comissivo: flagrante forjado
    exemplo de ato omissivo: deixar de comunicar ao juiz a prisão em flagrante

  • tatiane vilela Gilmar Mendes é do STJ?

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "D"

     

     

    Questão de dificuldade razoável a qual exigia do candidato conhecimento de jurisprudência e conhecimentos sobre o remédio constitucional ora analisado. Primeiramente devemos nos ater que o habeas corpus serve sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção e não para ser usado como remédio constitucional genérico no lugar de Mandado de Seguranção ou Habeas Data.

     

    Visando elucidar alguma eventual dúvida, cabe analisar cada uma das alternativa:

     

    ALTERNATIVA A ► É cabível habeas corpus contra a condenação exclusiva à pena de multa. ERRADA = Como já tratado acima e por força da nossa prórpia Constituição o Habeas Corpus será utilizado "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, da CRFB);

     

    ALTERNATIVA B ► O habeas corpus é meio admissível para discutir confisco criminal de bens. ERRADA = Vide artigo 5º, LXVIII, da CF/88. Além disso existe vários julgado pelos tribunais superiores neste sentido. Sobre o tema vale a leitura do seguinte julgado: STF. 1ª Turma. HC 99.619/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.02.2012​;

     

    ALTERNATIVA C ► O inquérito civil pode ser trancado pela via do habeas corpus. ERRADA = Como já destacado anteriormente o Habeas Corpus serve para garantir a liberdade de locomoção do indivíduo não havendo motivos para que uma simples investigação, em um primeiro plano, seja motivo de restringir INDEVIDAMENTE a locomoção de alguém. Assim sendo, cabe a seguinte leitura: https://www.conjur.com.br/2016-mar-20/trancamento-inquerito-meio-hc-medida-excepcional. acesso em. 06.05.2018;

     

    ALTERNATIVA D ► Habeas corpus é remédio próprio para atacar tanto ato omissivo quanto comissivo. CORRETA = O constrangimento ilegal na liberdade de locomoção do paciente do HC, pode ocorrer tanto de forma comissiva quanto omissiva. Nesse sentido vide: STF - HC 95563, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-04 PP-00688 RTJ VOL-00212-01 PP-00502);

     

    ALTERNATIVA E ► O afastamento das funções ocorrido em decorrência de decisão cautelar em ação penal pode ser enfrentado pela via do habeas corpus. ERRADA = Como já tratado acima o HC é uma garantia constitucional em favor de quem sofre violência ou ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção. O AFASTAMENTO DE FUNÇÕES NÃO INCORRE EM PRISÃO ILEGAL NECESSARIAMENTE! NÃO HÁ NEXO OBRIGATÓRIO! certo é que EM ALGUNS CASOS O STJ DE FORMA ISOLADA CONCEDEU HC no caso de afastamento das funções de servidores, contudo, ESTA NÃO É A REGRA, TRATA-SE DE JULGAMENTOS ISOLADOS!!!! por fim vide informativo 772 do STF, o qual trata sobre o tema.

     

     

                                                    PESSOAL CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS, EXISTE ALGUNS EQUIVOCADOS!!!!!!!!!!!!

  • Dizer o Direito: 

    É possível que João impetre habeas corpus para questionar a imposição dessas medidas cautelares? O investigado/réu poderá se valer do habeas corpus para impugnar decisão que lhe impõe medidas cautelares diversas da prisão?

    SIM.

    O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão.

    STF. 2ª Turma. HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017 (Info 888).

     

    O habeas corpus deve ser admitido para impugnar medidas criminais que, embora diversas da prisão, afetem interesses não patrimoniais importantes da pessoa física.

     

    Se, por um lado, essas medidas são menos gravosas do que os encarceramentos cautelares, por outro, são consideravelmente onerosas ao implicado. Mais do que isso, se descumpridas, podem ser convertidas em prisão processual.

     

    Caso fechada a porta do “habeas corpus”, restaria o mandado de segurança. Nos processos em primeira instância, talvez fosse suficiente para conferir proteção judicial recursal efetiva ao alvo da medida cautelar. No entanto, naqueles de competência originária de tribunal, confundem-se, na mesma instância, as competências para decretá-la e para analisar a respectiva ação de impugnação. Isso, na prática, esvazia a possibilidade de impugná-la em tempo hábil.

     

     

    Podem ser encontrados alguns precedentes do STJ no mesmo sentido:

    "Conquanto o afastamento do cargo público não afete diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, o certo é que com o advento da Lei 12.403/2011 tal medida pode ser imposta como alternativa à prisão preventiva do acusado, sendo que o seu descumprimento pode ensejar a decretação da custódia cautelar" (HC-262.103/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 15/9/2014).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/01/e-cabivel-habeas-corpus-para-questionar.html 

    Publicação: 27 de janeiro de 2018; Consulta - 07/05/18.

  • O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão. O habeas corpus deve ser admitido para impugnar medidas criminais que, embora diversas da prisão, afetem interesses não patrimoniais importantes da pessoa física. Com base nessa orientação, ao concluir o julgamento conjunto de duas impetrações, a Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem para revogar a suspensão do exercício da função pública de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amapá e demais medidas cautelares pessoais impostas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Jurisprudência do STF - HC 147303/AP, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2017. (HC-147303)
    HC 147426/AP, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2017. (HC-147426)

  • GABARITO D

     

    Habeas Corpus ou “Remédio Heróico” tem como finalidade, única e exclusiva, atacar ilegalidade público ou privada (seja ela decorrente de omissão ou ação) que possa afetar o direito de liberdade de locomoção, seja ela nas relações penais ou civis. Lembrar ainda, que para sua propositura, não há a necessidade de composição de advogado, podendo ser impetrado por qualquer pessoa, além de ser um remédio gratuito, visto a garantia de liberdade ser de maior relevância/importância do que a arrecadação por parte do estado para o financiamento da máquina judiciária.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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ID
2658208
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao controle de constitucionalidade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Lei estadual ofensiva à norma da Constituição do respectivo Estado, que se limite a reproduzir preceito da Constituição Federal de observância obrigatória no âmbito das unidades federadas, pode ser impugnada, em sede de controle abstrato, exclusivamente de nível estadual, sendo cabível a interposição de recurso extraordinário da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça.

    Errada. Se a lei estadual confronta tanto a Constituição Federal quanto a Constituição Estadual, é possível que, além da ADI-estadual, seja apresentada ADI perante o Supremo – quando, neste segundo caso, o parâmetro de controle for a própria CF.

     

    B) É inadmissível o controle concentrado de constitucionalidade de normas de efeitos concretos.

    Errada. No julgamento da ADI 4048, sobre abertura de créditos orçamentários por meio de medida provisória, o Supremo reformulou seu entendimento e passou a admitir o controle concentrado de constitucionalidade em normas de efeito concreto (STF. Plenário. ADI 4048-MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.05.2008)

     

    C) Podem ser objeto de ação declaratória de constitucionalidade exclusivamente as leis e os atos normativos federais e estaduais.

    Errada. Conforme o artigo 13 da Lei n. 9.868/99, o objeto da ADC se restringe exclusivamente a leis ou atos normativos federais.

     

    D) Segundo a posição atual do Supremo Tribunal Federal, a declaração incidental de inconstitucionalidade de uma lei, em sede de controle difuso de constitucionalidade, terá efeito vinculante e erga omnes.

    Correta. No julgamento do caso do amianto, a Corte revisou a jurisprudência já consolidada de que, nesse caso, caberia ao Senado (art. 52, X, CF) dar efeitos erga omnes à declaração de inconstitucionalidade. Entendeu o Supremo que houve mutação constitucional do art. 52, X, CF, de sorte que, em sede de declaração de inconstitucionalidade em controle difuso, o Supremo cria norma vinculante, cabendo ao Senado apenas “intensificar” a publicidade da decisão. (STF. Plenário. ADI 3937/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min Dias Toffoli,j. 24.08.2017)

     

    E) O Governador do Estado tem legitimação ativa para propor a ação direta de inconstitucionalidade no âmbito do Supremo Tribunal Federal, não se exigindo deste a comprovação da pertinência temática.

    Errada. O Governador de Estado precisa demonstrar a pertinência temática na arguição de inconstitucionalidade (STF. Plenário. ADI 902-MC/SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 03.03.1994).

  • Vou apenas complementar a excelente explicação do Renato.

     

    Sobre a letra A: INCORRETA.

     

    Como funciona a interposição de Rext para o STF no controle estadual?

     

    Via de regra, não cabe Rext para o STF da decisão do TJ local em controle abstrato de constitucionalidade, já que a Suprema Corte é intérprete máxima das leis em face da CF, e não da CE.

     

    Contudo, excepcionalmente, pode ocorrer de o parâmetro estadual ser mera repetição do texto federal, em razão da compulsoriedade da reprodução (normas de reprodução obrigatória). Nesse caso, é fácil intuir que, se as lei estadual ou municipal viola a CE, por consequencia, viola também a CF. 

     

    Dessa feita, como o TJ não pode analisar a constitucionalidade de atos perante a CF/88, descerra-se a possibilidade de interposição de Rext para o STF contra decisão do TJ em controle abstrato estadual, a fim de que a Corte Suprema estabeleça a interpretação constitucional última.

     

    Obs: o Rext, nessa hipótese, foi idealizado apenas para que o STF pudesse analisar a contenda constitucional, sem a necessidade de se ajuizar nova ação. Assim, seu julgamento produzirá os mesmos efeitos que o julgamento de uma ADI: erga omnes, vinculantes e ex tunc, que poderão naturalmente, ser modulados. Cuida-se, portanto, de situação em que o Rext instaura controle abstrato de constitucionalidade no STF.

     

    Em resumo:

    Regra: Não cabe Rext contra decisão do TJ em controle abstrato de constitucionalidade.

     

    Exceção: Cabe Rext contra decisão do TJ em controle abstrato de constitucionalidade quando o parâmetro estadual for norma de reprodução obrigatória.

     

    Efeitos do Rext: idênticos aos da ADI: Vinculantes, erga omnes e ex tunc

     

  • Já não via a hora dessa nova orientação constante da alternativa D ser cobrada em provas.

     

    Vamos mais adiante!

     

    Em suma, qual é a eficácia da decisão do STF que declara, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei?

     

    Concepção tradicional: 

    Eficácia inter partes

    Efeitos não vinculantes

     

    Concepção moderna (atual)

    Eficácia erga omnes

    Efeitos vinculantes

     

    Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?

     

    SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.

     

    Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da transcendência dos motivos determinantes?

     

    NÃO. Segundo a teoria da transcendência dos motivos determinantes, além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também seriam vinculantes.

     

    veja na integra: http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html

  • Gab. D

     

    Eficacia da decisão no controle difuso: inter partes e nao vinculante

    Eficacia da decisão no controle difuso para o STF: erga omnes e vinculante (lembro que para ser erga omnes o STF deve estar em plenario)

     

    erga omnes: contra td mundo

    inter partes: somente para as partes do processo

     

     

    Controle Concentrado

    • Ex tunc

    • Erga omnes

    • Vinculante

     

     

    Controle difuso

    • Ex tunc

    • Inter partes

    • Não vinculante

  • Trata-se da tese do Gilmar Mendes, ora adotada pelo Supremo

    Abraços

  • DISCURSIVA.

    O Presidente da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 5º da lei federal X, de 2005. Essa lei tem sido declarada totalmente inconstitucional pelo STF em reiteradas decisões, todas em sede de controle difuso.

    Com base nesse cenário e à luz da jurisprudência do STF, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

     a)          O Advogado-Geral da União está obrigado a defender a constitucionalidade da lei X? Explique.

     

    1.           Não. Embora a Constituição determine que o AGU deva defender a constitucionalidade das leis impugnadas através de ADI, de acordo com o que foi decidido pelo STF na ADI 1616, o AGU está dispensado desta obrigação se a lei em questão já tiver sido declarada inconstitucional pelo STF através de controle concreto-difuso.

     

    b)       Ao julgar essa ADI, pode o STF declarar a inconstitucionalidade de outro(s) dispositivo(s) da lei X, além do art. 5º? Explique.

     2. Sim, caso haja interdependência do art. 5 com outro dispositivo legal. É a chamada inconstitucionalidade por arrastamento

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHORJESUS VEM!

  • Complementando (letra "E"):

     

    Macete para os que podem propor ADI:

     

    Três mesas:

    1. Mesa do Senado

    2. Mesa da Câmara  

    3. Mesa de Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF

     

    Três pessoas/autoridades: 

    1. Presidente da República

    2. Procurador Geral da República

    3. Governador do Estado ou DF

     

    Três Instituições/Entidades

    1. Partido Político com representação no CN

    2. Conselho Federal da OAB

    3.Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.

     

    O que estiver de vermelho precisa demonstrar pertinência temática.

  • Mas há a necessidade de ser apreciada pelo pleno para se ter a chamada abstrativição do controle difuso, não? Se sim, vejo muito dúbia essa questão. 

  • Estão tomando muitas conclusões apressadas em relação ao julgamento da ADI 3937 do amianto. Seria bom aguardar o acórdão que ainda não foi publicado. Aconselho a ler estes artigos:

    https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/teoria-da-abstrativizacao-no-controle-difuso-12012018

    https://www.joaolordelo.com/single-post/2018/01/09/Afinal-o-STF-adotou-a-teoria-da-abstrativiza%C3%A7%C3%A3o-do-controle-difuso-ou-da-transcend%C3%AAncia-dos-motivos-determinantes-ADI-3406RJ-e-ADI-3470RJ-Rel-Min-Rosa-Weber-julgados-em-29112017-Info-886

  • Inovação da jurisprudência do STF.

     

    Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle incidental, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886

  • A alternativa correta "D" deveria ter sido melhor elaborada, pois sua redação da margem ao entendimento de que qualquer decisão de controle difuso de constitucionalidade teria os efeitos erga omnes e vinculante, contudo são apenas aquelas que foram declaradas pelo STF e não por qualquer juiz.

    Questão deveria ser ANULADA

  • O STF faz tanto controle abstrato/concentrado como difuso. No caso do controle difuso no âmbito do STF, somente terá efeito vinculante e contra todos a declaração incidental de inconstitucionalidade se pronunciada nos autos esse efeito. A questão deixou um tanto confuso essas observações necessárias ao correto entendimento do que exigira o examinador.

  • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

     

    É UM MECANISMO DE COREÇÃO PRESENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 

    PREVENTIVO - O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PODE SER PREVENTIVO (REALIZADO DURANTE O PROCESSO LEGISLATIVO DE FORMAÇÃO E ANTES DE INGRESSAR NO ORDENAMENTO JURÍDICO.

    REPRESSIVO - SOBRE A LEI E NÃO SOBRE O PROJETO - APÓS O TÉRMINO DE SEU PROCESSO LEGISLATIVO E SEU INGRESSO NO ORDENAMENTO JURÍDICO.

    REPRESSIVO - DOIS MÉTODOS

    CONTROLE CONCENTRADO, ABSTRATO, RESERVADO OU DE VIA DE AÇÃO - Visa a invalidação no intuito d garantir-se a segrução das relações jurídicas. 

    ADI GENÉRICA - ART. 102, I CF

    ADIN INTERVENTIVA - ART. 36,III CF

    ADIN POR OMISSÃO. 102§ 2ª CF

    ADPF - 162§1º CF

    LEGITIMADOS

    3 PESSOAS -  PROCURADOR GERAL REPÚBLICA/ PRESIDENTE DA REPÚBLICA/GOVERNADOR ESTADO/DF

    3 MESAS - MESA CAMARA DEPUTADOS/MESA SENADO/MESA ASSEMB. - C.LEGISLATIVA DO DF

    3 INSTITUIÇÕES -  CONS. FEDERAL OAB/PART. POLÍTICOS COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO/ENT. DE CLASSE E ASSOCIAÇÕES DE AMBITO NACIONAL

    OBS: GOVERNADOR/ASS. LEGISLATIVA/ENTIDADE DE CLASSE E ASSOCIAÇÕES SINDICAIS - DEVEM OBRIGATORIAMENTE APRESENTAR PERTINêNCIA TEMATICA.

    OBS 2 - ADI INTERVENTIVA É A ÚNICA COM LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO PGR. 

     

     

     

  • DISCURSIVA.

    O Prefeito do Município WK apresenta projeto de lei que outorga reajustes a determinadas categorias de servidores públicos, que veio a sofrer emendas pelos parlamentares ampliando os benefícios para outras categorias não acolhidas no projeto do Chefe do Executivo, com aumento de despesas, em previsibilidade orçamentária.

    A Constituição Estadual prescreve que nessa matéria a iniciativa é exclusiva do Chefe do Executivo, repetindo normas da Constituição Federal. A lei foi votada por maioria e sancionada pelo Prefeito.

    A legitimidade prevista para o controle de constitucionalidade repete, no plano local, aquela inscrita na Constituição Federal.

    Responda fundamentadamente:

     

    a)           A emenda parlamentar ao projeto de lei seria possível?

     

    Nas leis de iniciativa exclusiva ou privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, §1º, II, “a”, da CRFB) não pode ocorrer emenda parlamentar que gere aumento de despesas. (art. 63, I, da CRFB).

     

    b)                Existiria algum meio de controle de constitucionalidade da lei votada pela Câmara?

     

    No caso de ofensa à Constituição Estadual, seria cabível a ação direta de inconstitucionalidade em face de lei municipal de competência do Tribunal de Justiça estadual, com a legitimidade conferida ao Chefe do Poder Executivo local, por simetria com a Constituição Federal.

     

    c)           Teria o Prefeito legitimidade para propor a eventual ação direta de inconstitucionalidade, mesmo tendo sancionado o projeto?

     

    Adite-se que mesmo a sanção não seria passível de convalidar a norma, não impedindo, portanto, o controle de constitucionalidade. A jurisprudência do STF é uníssona nessa matéria.

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • Questão mal elaborada. Deu a entender que é um entendimento consolidado, firme, e que qualquer decisão em controle difuso vincula todos os tribunais sem qualquer ressalva. Essa questão do amianto está dando o que falar. 

  • Sobre a letra D, resposta correta:

    Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?

    SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.

    Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado.  Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso. 

     

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html

  • Questão difícil e que depende do conhecimento, pelo candidato, do julgamento do caso do amianto. Creio que na A, C e E não existam problemas. Acabei errando por desconhecer a ADI 4048 que fundamenta a letra B.

  • MUITO CUIDADO COM VÁRIOS COMENTÁRIOS!!!

    A questão levanta muitas dúvidas, no meu ponto de vista, no que concerne às alternativas "a" e "d". A alternativa considerada correta é incompleta e como outros colegas já comentaram, dá a enteder que serão admitidos os efeitos vinculante e erga omnes em qualquer decisão de controle difuso, quando em verdade, tais efeitos só advém de decisões proferidas pelo STF. (http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html)

    De outra banda, a assertiva "a", ao menos para mim, também trazia dúvidas, e os comentários da questão pelos colegas, só me deixaram mais confuso, pois segundo a jurisprudência do STF, expicitada pelo Prof. Márcio Cavalcante (http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/tribunal-de-justica-pode-exercer.html), bem como pelo Prof. Pedro Lenza (Esquematizado, 21ª Edição, pg. 439), é plenamente possível que o TJ Estadual exerça o controle de constitucionalidade, de forma abstrata, de lei estadual cujo parâmentro é norma da CF de reprodução/observância obrigatória na CE, inclusive com a possibilidade de RE da respectiva decisão. Entretanto, o que torna a assertiva errada é o termo "EXCLUSIVAMENTE", já que a jurisdição desse controle é simultânea do TJ Estadual e do STF, o que se denomina como "simultaneus processus" (ADI 4.138, inf. 573), no mesmo sentido o Prof. Pedro Lena, na obra citada, pgs. 441 e 442. Portanto, MUITO CUIDADO com VÁRIOS COMENTÁRIOS na presente questão, pois é PLENAMENTE ADMÍSSIVEL o controle concentrado de forma abstrata pelo TJ Estadual de Lei Estadual que fere norma de reprodução/observância obrigatória da CF na CE, inclusive admitindo-se a interposição de RE da decisão do TJ Estadual. O que torna a assertiva errada é o fato de considerar tal controle como exclusivo do TJ Estadual, quando em verdade a jurisdição de controle é simultânea do TJ Estadual e do STF.

  • Concordo com o colega Gabriel Z. Em nenhum momento a questão deixa claro que o julgamento se deu no STF e a declaração incidental foi tomada naquele órgão. O entendimento narrado na assertiva tida como correta, até onde se sabe, não é extensivo a todo o controle difuso, mas apenas quando este é realizado pelo STF. A alternativa dada como corrreta é a menos errada, mas está incompleta e não pode ser tomada como regra para outras assertivas.

  • Concordo em gênero, número e (de)grau com Fabrício Oliveira, Gabriel Z. Na luta! e demais concurseiros.

    Só as decisões do STF em controle difuso que terão efeitos vinculantes e erga omnes.

    Isso prejudicou a questão. Aliás, que provinha hein...

  • *ADC = LEI OU ATO FEDERAL

    * ADI = LEI OU ATO FEDERAL OU ESTADUAL (ADI > município > TJ)

    * ADPF = LEI OU ATO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIAL

    (ORDEM ALFABÉTICA)

  • Ter que adivinhar o que o examinador quis dizer eh osso. mas concurso eh isso ai. vamos que vamos.

  • Hoje, se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional PELO STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.

     

    O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

     

    Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

     

    STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, j. 29/11/17 (Info 886).

  • RESUMO PESSOAL:

     

    QUÓRUM NECESSÁRIO:

     

    a) de instalação: 8 (oito) dos 11 (onze) ministros, conforme artigo 22 da Lei.

    b) para nulificar a lei ou ato normativo: mínimo: 6 membros: há maioria simples.

    c) para modular os efeitos da decisão: 2/3 (quórum qualificado de 8 ministros).

     

    CARACTERÍSTICAS DA ADI:

     

    a)  inexistência de prazo em dobro recursal ou diferenciado para contestar (ADI n. 2.130);

     

    b)   inexistência de prazo prescricional ou decadencial;

     

    c) não admissão da assistência jurídica a qualquer das partes, nem a intervenção de terceiros, salvo a figura do amicus curiae.

     

    d) veda a desistência da ação proposta, conforme art. 5º da Lei 9.868/1999: “proposta a ação direta, não se admitirá desistência”.

     

    e) irrecorribilidade da decisão que declara a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade da lei ou do ato normativo, salvo a interposição de Embargos de Declaração.

     

    f) Cabe agravo na hipótese de indeferimento da petição inicial, conforme parágrafo único do art. 4º da Lei 9.868/1999: “cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial”.

     

    g) Não rescindibilidade da decisão proferida.

     

    h) não vinculação à tese jurídica ou à causa de pedir pelo Supremo Tribunal Federal. Há liberdade. Deixam-se de lado as regras do Código de Processo Civil.

  • Também acho que essa questão merecia ser anulada. 

     

    No caso do amianto, o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade de uma lei no exercício do controle concentrado. No informativo -- que é a única fonte disponível, uma vez que o acórdão não foi publicado -- não se fala em controle difuso. 

     

    Tem gente aí dizendo que controle incidental é sinônimo de controle difuso. Mentira. São classificações criadas a partir de critérios diferentes. Um adota como parâmetro o objeto da ação; o outro, o órgão jurisdicional competente.

     

    É verdade que geralmente -- e não necessariamente -- o controle difuso é exercido na via incidental. Porém, nada impede a ocorrência de controle difuso e principal. 

     

    Então, por enquanto, a única certeza que temos é a seguinte: o STF conferiu eficácia erga omnes à inconstitucionalidade declarada no fundamento de uma decisão proferida no exercício do controle concentrado. Pelo informativo, só podemos concluir isso. 

  • Típica questão que o candidato deve marcar a "menos errada", já que, se for procurar erros nas questões, os encontrarão. Numa questão Cespe, não sendo míltipla escolha, possivelmente o item D estaria errado pelas explicações dos colegas, mas na prova emquestão, de múltipla escolha, a D é a opção menos errada...vamos que vamos.

  • Se os examinadores escrevessem as petições deles como fórmulam as questões tomariam inépcia da inicial toda hora.

  • Os partidos políticos e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional deverão ajuizar a ação por advogado. Em relação aos demais legitimados, a capacidade postulatória decorre da CF.

  • Exato, Bruno Vilella! Apenas se conferiu eficácia erga omnes ao fundamento de uma decisão que já produziria iguais efeitos no dispositivo, já que estavam julgando uma ADI, que é uma ação do controle concentrado/abstrato! No máximo o Gilmar Mendes tentou mais uma vez emplacar a sua teoria (esta sim) de abstrativização total do controle difuso ao fazer o comentário impertinente sobre o art. 52, X (só haveria falar nele se estivessem no controle difuso/concreto)!

  • A sistemática do controle concentrado de constitucionalidade, com decisão do STF dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública federal, estadual e municipal, é demonstração evidente da aproximação entre os sistemas jurídicos de common law e civil law pela via do prestígio da jurisprudência como fonte do Direito. Mais que isso, foi o estopim de um processo de transformação do Judiciário brasileiro que culminará com a vinculação às decisões dos tribunais superiores como regra, nos moldes do PLNCPC.

  • D) Problema (o que, a meu ver, deveria ter levado à anulação da questão): não é correto afirmar que a declaração incidental de inconstitucionalidade na via do controle difuso possui eficácia erga omnes e efeito vinculante; mas sim a declaração incidental em sede de controle concentrado.

    Ora, é justamente a diferença entre os conceitos de controle "difuso" e "concentrado" que dá a tônica do entendimento do STF, na medida que diz respeito à competência "difusa" (de todo e qualquer juiz/tribunal) ou "concentrada" (apenas do STF) do órgão prolator.

  • Concordo com o colega FABRICIO RODRIGUES que "alternativa correta "D" deveria ter sido melhor elaborada, pois sua redação da margem ao entendimento de que qualquer decisão de controle difuso de constitucionalidade teria os efeitos erga omnes e vinculante, contudo são apenas aquelas que foram declaradas pelo STF e não por qualquer juiz."

    Até porque já vi muitas questões com esse tipo de pegadinha. No entanto, como somos concurseiros, aprendemos a "MARCAR A MENOS ERRADA".

  • Gab. D) O STF passou a adotar a TEORIA DA ABSTRATIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO, dando ao controle difuso o mesmo tratamento dado ao controle concentrado; ou seja, vinculante e erga omnes, de modo que o Senado apenas dará publicidade da decisão acolhida pelo Pretório Excelso. No entanto, em que pese a teoria adotada, não há de afirmar que a Suprema Corte adotou a teoria da transcendência dos motivos determinantes, de modo que os motivos ensejadores da decisão, não vinculam as próximas decisões dos demais órgãos do poder Judiciário.

  • A questão trata de controle de constitucionalidade.

    Quanto ao controle de constitucionalidade, assinale a alternativa correta.

    A) Lei estadual ofensiva à norma da Constituição do respectivo Estado, que se limite a reproduzir preceito da Constituição Federal de observância obrigatória no âmbito das unidades federadas, pode ser impugnada, em sede de controle abstrato, exclusivamente de nível estadual, sendo cabível a interposição de recurso extraordinário da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça.

    ERRADO. Neste caso, seria cabível a ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, tendo em vista que o objeto da ADI poderá ser lei ou ato normativo de natureza estadual, conforme se depreende do art.102, I, a da Constituição Federal

    B) É inadmissível o controle concentrado de constitucionalidade de normas de efeitos concretos.

    ERRADO. O STF alterou seu entendimento e passou a admitir a impugnação de leis de efeitos concretos no controle abstrato de constitucionalidade (ADI 4048/DF).

    C) Podem ser objeto de ação declaratória de constitucionalidade exclusivamente as leis e os atos normativos federais e estaduais.

    ERRADO. Por força do disposto no art.102, I, a da Constituição, a ação declaratória de constitucionalidade terá como objeto, exclusivamente, as leis e os atos normativos federais.

    D) Segundo a posição atual do Supremo Tribunal Federal, a declaração incidental de inconstitucionalidade de uma lei, em sede de controle difuso de constitucionalidade, terá efeito vinculante e erga omnes.

    CORRETO. No julgamento da ADI 3406/RJ, o STF confirmou a tendência da abstrativização do controle difuso, conferindo efeito vinculante às decisões do Supremo que versarem sobre controle difuso de constitucionalidade, como os Recursos Extraordinários, por exemplo. Sendo assim, se o Plenário da Corte se posicionar pela inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no âmbito do controle difuso, esta decisão terá o condão de atingir terceiros não envolvidos naquela relação processual.

    E) O Governador do Estado tem legitimação ativa para propor a ação direta de inconstitucionalidade no âmbito do Supremo Tribunal Federal, não se exigindo deste a comprovação da pertinência temática.

    ERRADO. Embora detenha legitimidade ativa para propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, o governado do Estado ou DF deve comprovar pertinência temática (que o conteúdo da norma impugnada está ligado aos seus interesses e objetivos institucionais).

    GABARITO DO PROFESSOR: Letra D.

  • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    O controle de constitucionalidade é a verificação de compatibilidade de determinada norma à Constituição.

    OBJETO DE CONTROLE

    EMENDAS CONSTITUCIONIAS – LEIS COMPLEMENTARES – LEIS ORDINÁRIAS – LEIS DELEGADAS – MEDIDAS PROVISÓRIAS – DECRETOS LEGISTALITOS – RESOLUÇOES – DECRETOS AUTONOMOS

    NÃO PODEM SER OBJETOS DE CONTROLE

    NORMAS CONSTITUCIONAIS ORIGINÁRIAS (EXE: FORMA DE ESTADO E REGIME DE GOVERNO)

    NORMAS ANTERIORES À CNSTITUIÇÃO (CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE), POIS SERAO OBJETOS DE COMPABILIDADE E NÃO DE CONSTITUCIONALIDADE

    PARAMETROS DE CONSTITUCIONALIDADE

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL – TIDH APROVADOS – CONSTITUIÇOES ESTADUAIS – LEI ORDINARIA DO DF

    OBS: NÃO HÁ CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE COM PARAMETRO EM LEI MUNICIPAL

  • Farei um comentário a titulo de complementação, especificamente em relação à alternativa "A", em que pese ser a alternativa "D" o gabarito da questão.

    Pois bem.

    Tendo em mente que a situação apresentada pela questão, qual seja, "Lei estadual ofensiva à norma da Constituição do respectivo Estado, que se limite a reproduzir preceito da Constituição Federal de observância obrigatória no âmbito das unidades federadas, pode ser impugnada, em sede de controle abstrato", questiona-se: é possível que um ato normativo estadual contrarie não só a Constituição Estadual, mas também a Constituição da RFB? 

    Segundo Bernardo Gonçalves Fernandes (Curso de Constitucional - 2019 - 11. ed.):

    "Sem dúvida, esse fenômeno é vislumbrado pela doutrina e jurisprudência e é chamado de simultaneidade das ações diretas de inconstitucionalidade. Assim, se isso ocorrer, pode haver o ajuizamento simultâneo de ADI (com o objeto lei ou ato normativo estadual), tendo por parâmetro a Constituição da República (com a competência do STF para processar e julgar a ADI contra a Lei Estadual) e a Constituição Estadual (com a competência do Tj para processar e julgar a ADI estadual contra a referida Lei estadual). [...] O entendimento pretoriano atual é o de que o processo ajuizado perante o TJ (ADI estadual) deverá ficar suspenso até o julgamento pelo STF da ADI (ADI nacional)

    [...]

    Na ocorrência da situação em tela, podemos ter as seguintes possibilidades:

    a) Se o STF julgar o ato normativo em exame inconstitucional, a ação existente no TJ deve por digressão lógica ser extinta sem julgamento do mérito, em razão da perda de seu objeto;

    b) Porém, se a decisão do Pretório Excelso for pela constitucionalidade do ato normativo impugnado, a ação deverá continuar tramitando no Tribunal de Justiça. Assim, o TJ irá processar e julgar o ato normativo, tendo por parâmetro a Constituição Estadual e, sem dúvida, pode declará-lo inconstitucional à luz da Constituição Estadual, extirpando-o do ordenamento estadual, ou mesmo julgar improcedente o pedido mantendo o ato normativo no ordenamento.

  • Difuso não... mas incidental dentro do próprio STF.

  • A B não está incorreta. A regra geral é a de que realmente normas de efeito concretos não podem sofrer controle concentrado de constitucionalidade. A EXCEÇÃO reside nas leis orçamentárias. Quanto a D, apenas a declaração incidental de inconstitucionalidade FEITA PELO STF dispõe de efeito vinculante e erga omnes. Questão altamente anulável.

  • de acordo com a banca, um juiz de primeiro grau que declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei, em um caso concreto, importará em decisão erga omnes e com efeitos vinculantes

    EDIT: pessoal falando em "questão menos errada", mas nao consigo verificar o grau de erro de uma questão que fala que um juiz de primeiro grau pode dar uma decisão com efeito vinculante e erga omnes ao julgar incidentalmente uma questão de constitucionalidade.

  • Ao meu ver houve erro de redação da alternativa D. Mesmo que apliquemos a "Abstrativização do controle difuso" pela mutação constitucional do artigo 52, X, da CF, a alternativa não deixa claro que o efeito "erga omnes" existiria a partir de uma decisão do STF. Portanto, pode nos levar a crer que diz respeito à decisão proferida pelos juízes ou tribunais em controle difuso, a qual não terá eficácia "erga omnes" visto tratar-se de controle incidental, de defesa, ou de exceção.


ID
2658211
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tratando-se de ação popular, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) A ação popular pode ser utilizada para anular atos normativos genéricos.

    Errada. O STF entende que não se presta a ação popular a impugnar atos normativos genéricos, mas apenas para impugnar atos efetivamente lesivos ao Estado (STF. 1ª Turma. AO 1.725-AgR, rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.03.2015).

     

    B) O mandado de segurança é instrumento hábil e pode ser usado como sucedâneo de ação popular.

    Errada. O mandado de segurança não substitui a ação popular (enunciado 101 da súmula do STF), posto que tutelam interesses distintos: o mandado de segurança tutela o direito líquido e certo, enquanto que a ação popular busca proteger o patrimônio público em sentido amplo.

     

    C) A pessoa jurídica de direito público é legitimada para propor ação popular.

    Errada. A ação popular é ação conferida ao cidadão. Desta forma, não podem propor ação popular aqueles que estiverem com direitos políticos suspensos – ou os houver perdido –, estrangeiros ou pessoas jurídicas, posto que não possuem o jus sufragii.

     

    D) A improcedência da ação popular, ausente comprovação de má-fé do autor, impede condenação ao ônus da sucumbência, porém não o isenta do pagamento das custas judiciais.

    Errada. “Art. 5º. [...] LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

     

    E) É imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade como pressuposto elementar para a procedência da Ação Popular.

    Correta. “5. Tem-se, dessa forma, como imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a a procedência da Ação Popular e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes. (STJ. 1ª Turma. REsp 1.447.237/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2014).

  • Essa letra E... Sei não, viu? No material do João Lordelo sobre processo coletivo, na parte de ação popular, consta que tanto o STF quanto o STJ tem relativizado o binômio, sobretudo em se tratando das hipóteses do Art. 4o, onde a lesão é implícita. Justamente por isso admite-se apenas a demonstração da ilegalidade do ato ou contrato administrativo para a admissibilidade da ação. Dessa forma, a lesividade seria prescindível...

  • Achei que a alternativa E estivesse errada, uma vez que a Moralidade é mais ampla que a Legalidade.

  • Pessoa jurídica não pode ajuizar ação popular

    Abraços

  • Sobre  a lesividade(retirado do material do João Paulo Lordelo) 

     

    Classicamente, a ação popular é cabível contra atos E ilegais lesivos mencionados no art. 1º da LAP. Veja, pois, que fica a ação popular condicionada à existência de um binômio: o ato deve ser ilegal e lesivo ao patrimônio público, meio-ambiente, patrimônio histórico ou moralidade.

     

    Mas atente: o binômio “legalidade mais lesividade” tem sido relativizado pela jurisprudência do STF e do STJ. Ela “relativizou a exigência de prejuízo ao Erário, especialmente porque a ofensa ao art. 4º da LAP é vista como lesão implícita”. Justamente por isso, exige-se apenas a demonstração da ilegalidade do ato ou contrato administrativo para a admissibilidade da ação (LEAL, 2014, p.171/172).

  • Agora fiquei na dúvida:

    ARE 824.781 04/09/2015

    Ação popular independe de comprovação de prejuízo aos cofres públicos, reafirma STF

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que não é necessária a comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 824781, que teve repercussão geral reconhecida.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=299127

  • Pode impetrar Ação Popular qualquer cidadão brasileiro. O termo cidadão, no contexto constitucional, indica que não basta ter nacionalidade, mas também estar em plena gozo de seus direitos políticos. Já os estrangeiros, os partidos políticos e as pessoas jurídicas não tem legitimidade para propor esta ação.

  • Creio eu que o gabarito da questão está incorreto. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, quando comentam acerca da ação popular em seu livro Resumo de Direito Constitucional, citam o entendimento do STF de que "a lesividade decorre da ilegalidade; a ilegalidade do comportamento, por si só, causa o dano". Interpretando este entendimento do STF, não há que se falar que é imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, visto que apenas o fato de haver a intenção da ilegalidade, sem a consumação do ato, já torna a ação popular procedente.
  • Sobre a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade como pressuposto elementar para a procedência da Ação Popular, é a orientacao e posicionamento do STJ em diversos julgados (REsp 1460853 / AREsp 1206636 / AREsp 435937 / entre outros).

     

    Por oportuno, registram-se as lições de GILMAR FERREIRA MENDES, HELY LOPES MEIRELLES e ARNOLDO WALD sobre o tema, que além de incluir como requisito para a propositura da ação a condição de cidadão eleitor do autor, aponta o mencionado binômio como elementar para o ajuizamento da própria ação: O segundo requisito da Ação Popular é a ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidar, isto é, que o ato seja contrário ao Direito, por infringir as normas específicas que regem sua prática ou por se desviar dos princípios gerais que norteiam a Administração Pública. Não se exige a ilicitude do ato na sua origem, mas sim a ilegalidade na sua formação ou no seu objeto. Isto não significa que a Constituição vigente tenha dispensado a ilegitimidade do ato. Não. O que o constituinte de 1988 deixou claro é que a ação popular destina-se a invalidar atos praticados com ilegalidade de que resultou lesão ao patrimônio público. Essa ilegitimidade pode provir de vício formal ou substancial, inclusive desvio de finalidade, conforme a lei regula-mentar enumera e conceitua em seu próprio texto (art. 2º, "a" a "e"). O terceiro requisito da ação popular é a lesividade do ato ao patrimônio público. Na conceituação atual, lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a Administração, assim como o que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade. E essa lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a lei regulamentar estabelece casos de presunção de lesividade (art. 4º), para os quais basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito. Nos demais casos impõe-se a dupla demonstração da ilegalidade e da lesão efetiva ao patrimônio protegível pela ação popular. Sem estes três requisitos - condição de eleitor, ilegalidade e lesividade -, que constituem os pressupostos da demanda, não se viabiliza a ação popular (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, São Paulo, Malheiros, 2009, p. 151/152).

  • Esta alternativa E está estranha. Flávia Bahia diz que não necessariamente precisa do binômio ilegalidade/lesividade. Bastando apenas a ilegalidade para ajuizamento da Ação Popular. Ela até informa que este é o entendimento atual do STF.

  • O STJ já pacificou o entendimento de que, para a existência de uma ação popular, são necessários três pressupostos: a condição de eleitor do proponente, a ilegalidade ou ilegitimidade do ato e a lesividade decorrente do ato praticado.

    No julgamento do REsp 1.447.237, os ministros da Primeira Turma ratificaram o entendimento dos pré-requisitos da ação:

    “Tem-se como imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a procedência da ação popular e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes.”

  • Para mim, há uma leitura equivocada do precedente do STJ (REsp 1447237/MG). No referido acórdão, ficou expresso que: “...Tem-se, dessa forma, como imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a a procedência da Ação Popular e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes. ...” 

     

    Assim, para o STJ, a prova da lesividade não é imprescindível em qualquer ação popular como disse a questão, mas tão somente naquelas nas quais há condenação dos requeridos ao ressarcimento do erário. Aconselho a leitura do voto divergente do ministro Sérgio Kukina neste acórdão que defende o dano presumido diante da mera ilegalidade, conforme entendimento do STF.

     

     Para o STF, é imprescindível a comprovação da ilegalidade apenas, pois esta já pressupõe a lesividade. Não haveria, pois, necessidade de comprovar a lesividade por já ser a mesma presumida nos atos ilegais.

     

    Tese em Repercussão Geral: “Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe. (STF - ARE 824781 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 27/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 08-10-2015 PUBLIC 09-10-2015 )

     

    "...1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, para o cabimento da ação popular, a própria ilegalidade do ato praticado pressupõe a lesividade ao erário. ..." (STF - AI 561622 AgR, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00121)

     

    "... 1. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que a própria ilegalidade do ato praticado configura lesividade ao erário, sendo legítima a interposição da ação popular. Precedentes. ..." (STF - AI 745203 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 05-08-2015 PUBLIC 06-08-2015)

  • Fiquei numa dúvida cruel sobre essa "E" agora. 

    Peçam comentários do professor, meu povo.

    Independentemente se o colega explicar maravilhosamente bem a questão (ou não), peçam comentários.

     

  • Gab. E

     

    Súmula 101: O mandado de segurança não substitui a ação popular.

  • "Requisitos: ilegalidade e lesividade. Há divergências doutrinárias (alguns autores entendem que basta a lesividade para que o ato possa ser impugnado), mas a maioria entende que é necessário demonstrar a ocorrência dos dois problemas."

    Este texto é da professora Liz Rodrigues aqui do QConcursos. Portanto, aceitemos ou não é a maioria quem manda.

     

    Correto:

     e) É imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade como pressuposto elementar para a procedência da Ação Popular. 

  • Ainda bem que dava pra eliminar as outras tranquilamente, mas a E é POLEMIK

  • @ernani Saraiva

    Acredito que não, a ilegalidade e lesividade mencionada na pergunta se refere ao pressuposto para procedência ( reconhecimento de ato ilegal e decretação de nulidade) . O STJ (salvo engano) relativiza o binônio como condição de ação (somente ajuizamento).

     

     

  • O STJ já pacificou o entendimento de que, para a existência de uma ação popular, são necessários três pressupostos: a condição de eleitor do proponente, a ilegalidade ou ilegitimidade do ato e a lesividade decorrente do ato praticado.

    No julgamento do REsp 1.447.237, os ministros da Primeira Turma ratificaram o entendimento dos pré-requisitos da ação:

    “Tem-se como imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a procedência da ação popular e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes.”

  • Por lesividade deve-se entender, também, ilegalidade, pois, como assinalou Temer, "embora o texto constitucional não aluda à ilegalidade, ela está sempre presente nos casos de lesividadeao patrimônio público".

    (Direito Constitucional Esquematizado, 20ª Ed. Lenza, Pedro; Pág:1281)

  • LETRA E

    "Não basta a ilegalidade formal do ato, exigindo-se que a lesividade seja demonstrada sob aspecto material ou moral, o que exclui em consequencia a presunção de lesividade". Resp 260.821

  • Meus resumos 

     

    É essencial em qualquer ação popular a demonstração de um ato (que se pretenda invalidar) e sua lesividade (ainda que potencial).

     

    A lesividade pode ser: presumida, nos casos do art. 4º da LAP; ou precisa ser concretamente demonstrada, no caso dos atos nulos do art. 2º ou atos anuláveis do art. 3º.

     

    Ato lesivo é diferente de ato ilegal. Portanto, mesmo um ato praticado em conformidade com a lei (legal, portanto) pode ser invalidado em ação popular.

     

    Letra E errada, portanto.

  • A) A ação popular pode ser utilizada para anular atos normativos genéricos.

    Errada. O STF entende que não se presta a ação popular a impugnar atos normativos genéricos, mas apenas para impugnar atos efetivamente lesivos ao Estado (STF. 1ª Turma. AO 1.725-AgR, rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.03.2015).

     

    B) O mandado de segurança é instrumento hábil e pode ser usado como sucedâneo de ação popular.

    Errada. O mandado de segurança não substitui a ação popular (enunciado 101 da súmula do STF), posto que tutelam interesses distintos: o mandado de segurança tutela o direito líquido e certo, enquanto que a ação popular busca proteger o patrimônio público em sentido amplo.

     

    C) A pessoa jurídica de direito público é legitimada para propor ação popular.

    Errada. A ação popular é ação conferida ao cidadão. Desta forma, não podem propor ação popular aqueles que estiverem com direitos políticos suspensos – ou os houver perdido –, estrangeiros ou pessoas jurídicas, posto que não possuem o jus sufragii.

     

    D) A improcedência da ação popular, ausente comprovação de má-fé do autor, impede condenação ao ônus da sucumbência, porém não o isenta do pagamento das custas judiciais.

    Errada. “Art. 5º. [...] LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

     

    E) É imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade como pressuposto elementar para a procedência da Ação Popular.

    Correta. “5. Tem-se, dessa forma, como imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a a procedência da Ação Popular e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes. (STJ. 1ª Turma. REsp 1.447.237/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2014).

  • Fui na "E" por eliminação, sabendo que estava incompleta. Por isso acompanho integralmente o voto do HSL SÍMIO.

  • A questão exige conhecimento relacionado ao instrumento da Ação Popular. Analisemos as assertivas, com base na jurisprudência e na CF/88:


    Alternativa “a": está incorreta. o STF entende que há “manifesta impossibilidade de manejo da ação popular para o objetivo pretendido pelo demandante de sustação de atos normativos genéricos" (vide (AO) 1725, STF).


    Alternativa “b": está incorreta. Conforme Súmula 101, do STF, “O mandado de segurança não substitui a ação popular".


    Alternativa “c": está incorreta. Conforme Súmula 365, do STF, “Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular".


    Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.


    Alternativa “e": está correta. No julgamento do REsp 1.447.237, os ministros da Primeira Turma ratificaram o entendimento dos pré-requisitos da ação: “Tem-se como imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a procedência da ação popular e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes."



    Gabarito do professor: letra e.

  • Tem toda razão o HSL SÍMIO! Matou a charada: eles leram errado o julgado.

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO POPULAR. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EXCLUSIVAMENTE ECONÔMICO. DESNECESSIDADE. PROTEÇÃO AOS BENS E DIREITOS ASSOCIADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.

    1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação de que um dos pressupostos da Ação Popular é a lesão ao patrimônio público. Ocorre que a Lei 4.717/1965 deve ser interpretada de forma a possibilitar, por meio de Ação Popular, a mais ampla proteção aos bens e direitos associados ao patrimônio público, em suas várias dimensões (cofres públicos, meio ambiente, moralidade administrativa, patrimônio artístico, estético, histórico e turístico).

    2. Para o cabimento da Ação Popular, basta a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material.

    3. Hipótese em que a Corte de origem concluiu que "o então Gestor Público Municipal atentou contra os princípios da administração pública, com violação da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, desviando a finalidade de sua atuação para satisfazer sentimento pessoal alheio à ética e à moral (...)".

    4. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça iniciar juízo valorativo a fim de desconstituir a conclusão alcançada pela instância de origem, pois, para isso, seria necessário o exame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

    5. No mais, cabe esclarecer, quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, que a jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário.

    6. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

    7. Agravo Interno não provido.

    (AgInt no AREsp 949.377/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017) 

  • Classicamente, sempre se entendeu que o cabimento da ação popular dependia da comprovação de um binômio ilegalidade-lesividade. Recente jurisprudência do STF encerrou esta exigência em julgamento com repercussão geral reconhecida (Tema 836): “Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos"

  • kahramelu esta equivocada. A jurisprudência do STF assenta que não é necessário demonstração de prejuízo material aos cofres públicos para ação popular, porém não deve se confundir com a lesividade que ainda é exigida. O ato atacado pela ação popular ainda precisa ser lesivo, conforme exige o art. 1° da 4717/1965 apenas não precisa ser especificamente um prejuízo material aos cofres públicos.

  • Não é necessário que o ato também seja ilegal. O ordenamento não visa coibir apenas os atos ilegais, mas também aqueles que vão contra a moralidade.O princípio da legalidade não é o único na ser observado pela Administração como um todo. Também o princípio da moralidade.

  • dizer o direito na área:

    O STJ possui firme orientação de que um dos pressupostos da Ação Popular é a lesão ao patrimônio público.

    Ocorre que a Lei nº 4.717/65 deve ser interpretada de forma a possibilitar, por meio de Ação Popular, a mais ampla proteção aos bens e direitos associados ao patrimônio público, em suas várias dimensões (cofres públicos, meio ambiente, moralidade administrativa, patrimônio artístico, estético, histórico e turístico).

    Para o cabimento da Ação Popular, basta a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material.

    STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 949.377/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/03/2017.

    (Juiz Substituto – TJDFT – CESPE -  2016)

     

    Para o cabimento da ação popular é exigível a demonstração do prejuízo material aos cofres públicos (ERRADO).

    ?????????????????????

  • O entendimento hoje uniforme no âmbito do STF e do STJ. O STJ entende que, toda vez que tivermos uma ação popular para discutir a moralidade administrativa, não há necessidade de lesividade porque a lesividade nesse caso é in re ipsa, decorre da própria ilegalidade. Trata-se, portanto, do cabimento da popular com fundamento apenas na ilegalidade. É um fundamento autônomo de cabimento.

  • Merece ainda menção o fato de a ação popular não poder ser utilizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, sob pena de se usurpar competência do STF ou mesmo dos Tribunais Estaduais. Nesse sentido, entendimento do STF(AO 1.725 AgR): “A ação popular (...) não pode ser utilizada como alternativa à não propositura de uma ação direta de inconstitucionalidade, sob pena de uma ampliação indevida do rol de legitimados previsto no art. 103 da Constituição da República. Tal instrumento processual tem como objetivo anular atos administrativos lesivos ao Estado, e não a anulação de atos normativos genéricos.”

    fonte: Curso Legis MP (ousesaber)

  • Discordo da letra E. Isso porque, quando se trata de ação popular que visa a anular/declarar a nulidade de ato "lesivo" à moralidade pública, não há propriamente uma lesão, mas sim uma ilegalidade. Nesse sentido o RE 170.768/SP, STF.

    Achei a assertiva muito genérica.

  • questão é uma decisão do napoleao nunes, que para fazer a letra o tem que pheidar na areia.


ID
2658214
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    Correta. Cópia do artigo 182, §2º, da Constituição Federal.

     

    B) O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    Correta. Reprodução do artigo 182, §1º, da Constituição.

     

    C) O Poder Público tem a faculdade de exigir do proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, por meio de imposição de penalidades, exceto parcelamento ou edificação compulsórios.

    Errada. A possibilidade de edificação e parcelamento compulsórios está prevista no artigo 182, §4º, I, da Constituição – sendo repetido, ainda, no Estatuto da Cidade Lei n. 10.257/2001). A determinação de edificação e parcelamento compulsórios é o primeiro passo administrativo a ser tomado rumo à desapropriação-sanção por descumprimento da função social da propriedade urbana (art. 182, §4º, III, da CF).

     

    D) As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    Correta. Literalidade do artigo 182, §3º, da CF.

     

    E) Aquele que possuir como sua área urbana até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Correta. É a hipótese de usucapião constitucional, prevista no artigo 183 da Constituição Federal.

  • Gab. C

     

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

     

    § 4o É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: 

     

    I–parcelamento ou edificação compulsórios;

    II–imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III–desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

     

     

    Desapropriações de imóveis urbanos por interesse social serão indenizados por meio de precatorios

  • Inclusive parcelamento e edificação...

    Abraços

  • ORDEM 

     

    - Parcelamento

    - Imposto progressivo

    - Expropriação 

  • Mas quando o imóvel não cumpre sua função social, a indenização é previa, justa, mas não é em dinheiro e sim em título urbano ou rural. Portanto, a letra d não estaria incorreta tbm?

  • E no caso de desapropriação sancao? Que a indenização será em titutí rural ou urbano? A letra (d) quando fiz desapropriação de propriedade urbana também não se refere a desapropriação sancao?

  • E a desapropriação confiscatoria que nem indenização tem? A letra (d) generalizou todas as desapropriações urbanas como tendo indenização em dinheiro.

  • Desapropriação  = dever de indenizar.

    Desapropriação por interesse ou necessidade públicaIndenização prévia em dinheiro.

    Desapropriação interesse social – indenização em títulos

  • Marquei D e errei.

    Achei que a D generalizou muuuito. Mas, realmente, é o que consta no art. 182, §3º da CF.

     

    As outras opções também são control + c control + v dos dispositivos constitucionais, exceto a C (que está errada) e a E (que está incompleta). Veja:

     

    a) A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. [Certo! Art. 182, §2º, CF]

     

    b) O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. [Certo! Art. 182, §1º, CF]

     

    c) O Poder Público tem a faculdade de exigir do proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, por meio de imposição de penalidades, exceto parcelamento ou edificação compulsórios. [ERRADO! O Art. 182, §4º, I, CF dispõe: "É facultado ao Poder Público minicipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: parcelamento ou edificação compulsórios"].

     

    d) As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. [Certo! Art. 182, §3º, CF]).

     

    e) Aquele que possuir como sua área urbana até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia [OU DE SUA FAMÍLIA], adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. [INCOMPLETA! O Art. 183, CF contém esse "ou de sua família"]

  • Q825761

    A competência é exclusiva dos Municípios (art. 30, VIII, CF);

    A ordem das PENALIDADES:

    1º há o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

     2º há o IPTU progressivo no tempo;

    3º a desapropriação-sanção.

  • Complementando a letra (b)...

    PLANO DIRETOR OBRIGATÓRIO (SITUAÇÕES PREVISTAS NA CF/88)

    -> cidades com mais de 20 mil habitantes;

    -> onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal; (parcelamento ou edificação compulsório, iptu progressivo, desapropriação)

    ~~

    PLANO DIRETOR OBRIGATÓRIO (SITUAÇÕES PREVISTAS NO ESTATUTO DA CIDADE):

    O plano diretor será obrigatório nos seguintes casos:

    -> cidades com mais de 20 mil habitantes;

    -> integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    -> onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal; (parcelamento ou edificação compulsório, iptu progressivo, desapropriação)

    -> integrantes de áreas de especial interesse turístico

    -> inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    -> incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.


ID
2658217
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme a Constituição Federal, é privativo de brasileiro nato o cargo de:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 12, §3º. São privativos de brasileiro nato os cargos

    I – de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II – de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III – de Presidente do Senado Federal;

    IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V – da carreira diplomática;

    VI – de oficial das forças armadas;

    VII – de Ministro de Estado da Defesa.

     

    Gabarito: E.

  • Gab. E

     

    Artigo 12, §3º. São privativos de brasileiro nato os cargos

    I – de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II – de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III – de Presidente do Senado Federal;

    IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V – da carreira diplomática;

    VI – de oficial das forças armadas;

    VII – de Ministro de Estado da Defesa.

     

    Senador somente se for presidente.

    Não são tds os ministros de estado que devem se natos, mas somente o ministro de estado da defesa 

    O presidente do CNJ tbm deve ser brasileiro nato, pois quem preside a presidencia do CNJ e o presidente do STF

  • Gabarito: "e".

     

    CF/88, artigo 12, §3º, incisos I ao VII.

     

    Cargos privativos de brasileiro nato: MP3.COM

     

    Ministro do STF

    Presidente e vice da República

    Presidente da Câmara dos Deputados

    Presidente do Senado Federal

    Carreira diplomática

    Oficial das Forças Armadas

    Ministro do Estado de Defesa

     

    Bons estudos e F3 (Foco, Força e FÉ).

  • A Constituição Federal, motivada pela proteção de interesses nacionais, reservou alguns dos altos e estratégicos cargos da República aos brasileiros natos.

    Para fixar pela lógica lembre-se que o legislador lançou mão de dois critérios: a linha sucessória, ou de substituição, e a segurança nacional.

     

    Ex:Um  General estrangeiro do Exército Brasileiro seria parcial diante de conflitos internacionais.

     

    Gabarito: E

     

  • Ministro de Estado, nato ou naturalizado

    Ministro de Estado da Defesa, nato

    Abraços

  • Além dos cargos já citados pelos colegas, previsto no art. 12 da CF, vi recentemente uma pegadinha que poderia matar muita gente, caso caia em uma prova, os cargos de Presidente do TSE e Presidente do CNJ também são cargos privativos de brasileiros natos, pois ambos os cargos são privativos de ministros do STF, assim sendo, são privativos de brasileiros natos, como diz o Parágrafo ùnico do Art. 119 e o parágrafo primeiro do Art. 103-B. 

     

    Art. 119 [...]
    Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

     

    Art. 103-B [...]
    § 1º O Conselho (CNJ) será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal

     

    Achei relevante comentar, pois não são muitos professores que falam disso, mas no geral sempre vi cair só os cargos previstos no Art. 12 mesmo. 

  • LETRA E CORRETA 

    Cargos privativos de brasileiros natos MP3.COM

    Ministro do STF

    Presidente da republica e Vice

    Presidente da câmara dos deputados

    Presidente do senado

    Carreira Diplomaticas

    Oficial das Forças Armadas

    Ministro do Estado de Defesa

  • GABARITO: LETRA E

     

    É privativo de brasileiros natos o cargo de OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS

  • Fiquem atentos a pegadinha

    Ministro de Estado: nato ou naturalizado

    Ministro de Estado da Defesa: nato

  • Brasileiro Nato e Naturalizado (Professor Flávio Martins)

     

    Brasileiro nato e o naturalizado
    A diferença eu vou contar
    É que o primeiro nunca ninguém extraditará
    E o segundo nunca Presidente será
    Presidente do Supremo, do Senado, da Câmara não vai!
    Nem a Vice-Presidência nunca assumirá.
    Brasileiro nato pode ser diplomata
    E o outro nem oficial
    Ministro da Defesa ele nem pode sonhar
    E dependendo até extraditado será
    Se o crime for anterior à naturalização
    Ou se for de tráfico, não importa o tempo não.
    Seis assentos tem no Conselho da República
    O nato pode ali sentar
    E o outro sequer pode uma rádio comprar
    Ao menos se em dez anos se naturalizar.
    "A prova extra fundiu a cabeça" é a lição.
    Não esqueça nunca dessa nossa canção.

  • Um mnemônico que me ajudou a decorar os cargos de brasileiros natos:

    M P 3 . CO

    M inistro da defesa e do STF

    P residente da república e vice / P residente do Senado / P residente da câmara

    C arreira diplomática

    O ficial das forças armadas

     

  • § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa

    Aprendi um método mnemônico muito legal pra lembrar deles, que se resume às letras que destacei, formando a seguinte transcrição:

    MP3.COM

    Bons estudos.

  • GABARITO - LETRA "E".

    MP3.COM + 6 CADEIRAS DO CONSELHO DA REPÚBLICA.

  • São cargos privativos de brasileiros natos:

    • Presidente e Vice-Presidente da República;

    • Presidente da Câmara dos Deputados;

    • Presidente do Senado Federal;

    • Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    • Carreira diplomática;

    • Oficial das Forças Armadas;

    • Ministro de Estado da Defesa.

    - A chefia do Ministério da Defesa é privativa de brasileiro nato.

    - O cargo de capitão do Exército Brasileiro somente poderá ser exercido por brasileiro nato.

    Também é exigido que seja brasileiro nato para integrar o Conselho da República, que é o órgão superior do Presidente da República, tendo 6 vagas destinadas a cidadãos brasileiros natos.

    Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca dos cargos privativos de brasileiro nato, elencados na CRFB/88.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. O cargo de senador não está no rol do artigo 12, § 3º, da CRFB/88, não sendo, portanto, privativo de brasileiro nato. Não confundir com o cargo de Presidente do Senado, privativo de brasileiro nato.

    Alternativa B - Incorreta. O cargo de Procurador-Geral da República não está no rol do artigo 12, § 3º, da CRFB/88, não sendo, portanto, privativo de brasileiro nato.

    Alternativa C - Incorreta. De todos os cargos de ministro de Estado, o único privativo de brasileiro nato é o de ministro de Estado da Defesa.

    Alternativa D - Incorreta. O cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça não está no rol do artigo 12, § 3º, da CRFB/88, não sendo, portanto, privativo de brasileiro nato. Não confundir com o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, privativo de brasileiro nato.

    Alternativa E - Correta! É o que afirma o artigo 12, § 3º, da CRFB/88: "São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.

  • A questão trata de nacionalidade.

    Segundo o art. 12, §3º da Constituição, são privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa.

    Portanto, a alternativa correta, que traz um cargo privativo de brasileiro nato, é a letra E (oficial das Forças Armadas).

    GABARITO DO PROFESSOR: Letra E.

  • O Conselho da República tb exige brasileiros natos, entre os 6 cidadãos:

    Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:

    VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

  • CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIRO NATO: MP3.COM (com base no Art. 12 § 3º da CF)

    M = Ministro do STF

    P3 = Presidente e Vice da República / Presidente da Câmara dos Deputados / Presidente do Senado Federal

    C = Carreira diplomática

    O = Oficial das Forças Armadas

    M = Ministro de Estado da Defesa

  • Temos um Ministro do STJ naturalizado brasileiro: Félix Fischer, de origem alemã.


ID
2658220
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É incorreto afirmar, segundo dispõe a Constituição Federal sobre direitos políticos, que:

Alternativas
Comentários
  • A) A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de má-fé.

    Correta. A AIME é ação de viés constitucional que tende a conferir maior legitimidade ao processo eleitoral, e o artigo 14, §10, da Constituição, expressamente prevê que a ação correrá (mas não será julgada) sob segredo de justiça, e que o seu autor responderá, na forma da lei, se temerária ou de má-fé.

     

    B) A incapacidade civil absoluta é hipótese de cassação de direitos políticos.

    Errada. A Constituição Federal veda a cassação de direitos políticos, admitindo, tão somente, sua perda ou suspensão nas hipóteses taxativamente previstas nos incisos do artigo 15. A incapacidade civil absoluta, segundo a doutrina, é qualificada como suspensão. Uma curiosidade é que mesmo nos casos de incapacidade absoluta em razão da menoridade tem-se caso de suspensão – apesar de, rigorosamente, o incapaz sequer ser titular de direitos políticos a serem suspensos.

     

    C) O voto tem valor igual para todos, sendo que nenhuma unidade da Federação pode ter menos de oito ou mais de setenta Deputados.

    Correta. O voto é igual para todos (art. 14, caput), e nenhuma unidade da Federação terá menos de 8 ou mais de 70 Deputados (art. 45, §1º, CF).

     

    D) São inelegíveis os inalistáveis.

    Correta. São condições de elegibilidade (art.14, §3º, CF) a (i) filiação partidária, (ii) domicílio eleitoral na circunscrição do pleito, (iii) alistamento eleitoral, (iv) idade mínima para o cargo, (v) nacionalidade brasileira e (vi) pleno gozo dos direitos políticos. Sendo a pessoa inalistável, não possui condição de elegibilidade; não possuindo condição de se eleger (jus honorum), é inelegível.

     

    E) Salvo se já titulares de mandato eletivo e candidatos à reeleição, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito.

    Correta. É a chamada inelegibilidade reflexa, prevista no artigo 14, §7º, da Constituição. Vale lembrar que a dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade em questão (enunciado 18 da súmula vinculante do STF).

  • Gab. B

     

    O Brasil não admite a Cassação dos direitos politicos. Se vc soubesse isso ja mataria a quetão

    O Brasil admite a perda e suspensão dos direitos politicos

     

     

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

     

    CANCELAMENTO DA NATURALIZAÇÃO:        PERDA
    CONDENAÇÃO CRIMINAL TRAN. JUL:           SUSPENSÃO
    INCAPACIDADE ABSOLUTA:                             SUSPENSÃO
    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:                    SUSPENSÃO

  • sem dúvidas a B,

    não há cassação dos direitos políticos no Brasil.

    referente a letra D, nossa como dá dúvidas essa questão cara kkkkk toda vez que a vejo dá nó no cerebro kkkkk.

  • Lembrando que há apenas uma hipótese de incapacidade civil absoluta hoje em dia

    Abraços

  • Errei porque pensei:

    Mulheres não são alistáveis, e no entanto são elegíveis.

    :(

    (Aliás, ainda não entendi onde está o erro deste raciocínio. Agradeço se alguém souber esclarecer. Grato)

  • Elcio Thenório, a CF/88 prevê expressamente em seu artigo14 par.4° que " são inelegíveis os inalistaveis..." ou seja, o alistamento eleitoral é uma das condições para elegibilidade, no entanto, a falta dela o torna inelegível. Talvez tenha confundido porque a questão pede a lternativa incorreta e essa é uma afirmativa correta.

  • Ah, Leatriz...  muito obrigado

    "Alistável", para minha memória, tem muito mais a ver com alistamento militar do que eleitoral. 

    Daqui pra frente, estarei esperto! Hehe...  valeu o esclarecimento.

  • LETRA B CORRETA 

    CF/88

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

  • Elcio Thenorio, inalistável é a pessoa que não pode tirar o título de eleitor, ou seja, não pode alistar-se como eleitor. E se não pode exercer a capacidade eleitoral ativa (direito de votar ou alistabilidade), consequentemente não pode exercer a capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado ou elegibilidade). 

    A CF, em seu art. 14, §2º, traz duas hipóteses de inalistáveis, os estrageiros e os conscritos (são aqueles convocados para o serviço militar obrigatório, enquanto estiverem prestando esse serviço).

     

    A resposta da questão, como já comentada por alguns colegas, é a alternativa "B", pois a CF veda expressamente a cassação de direitos políticosO que pode ocorrer é a suspenção ou perda nas hipóteses previstas em seu art. 15.

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

            I -  cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

            II -  incapacidade civil absoluta;

            III -  condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

            IV -  recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

            V -  improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

  • Para uma prova de promotor de justiça a matéria de constituicional veio mole mole

  • Eu nao encontrei fundamento para dizer que o conscrito não tem capacidade eleitoral ativa!

  • Art. 15. É VEDADA a CASSAÇÃO  dos direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (HIPÓTESE DE PERDA)

    II - incapacidade civil absoluta; (HIPÓTESE DE SUSPENSÃO)

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (HIPÓTESE DE SUSPENSÃO)

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (QUESTÃO POLÊMICA, MAS MAIORIA DA DOUTRINA --> HIPÓTESE DE PERDA)

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (HIPÓTESE DE PERDA)

  • Em hipótese alguma pode haver a cassação de direitos políticos. Essa modalidade de supressão dos direitos políticos era muito comum no período da ditadura militar. 

  •  a) A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de má-fé.

    CERTO

    Art. 14. § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

     

     b) A incapacidade civil absoluta é hipótese de cassação de direitos políticos.

    FALSO

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: II - incapacidade civil absoluta;

     

     c) O voto tem valor igual para todos, sendo que nenhuma unidade da Federação pode ter menos de oito ou mais de setenta Deputados.

    CERTO

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    Art. 45. § 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

    OBS: Art. 45. § 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.

     

     d) São inelegíveis os inalistáveis.

    CERTO

    Art. 14. § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

     

     e) Salvo se já titulares de mandato eletivo e candidatos à reeleição, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito.

    CERTO

    Art. 14. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  •  a) A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de má-fé [Art. 14, §11 da CF].

     b) A incapacidade civil absoluta é hipótese de cassação de direitos políticos [é hipótese de perda ou suspensão, e não de cassação! Art. 15, II da CF].

     c) O voto tem valor igual para todos [Art. 14 da CF], sendo que nenhuma unidade da Federação pode ter menos de oito ou mais de setenta Deputados [Art. 45 da CF].

     d) São inelegíveis os inalistáveis [e os analfabetos] [Art. 14, §4º da CF].

     e) Salvo se já titulares de mandato eletivo e candidatos à reeleição, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, [do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal], do Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito [Art. 14, §º7 da CF].

  • Pinocchio Disney

    a sua pergunta não se refere a questão, mas vou te responder... A CF dispõe em seu art. 14, §2º que: "não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, DURANTE O PERÍODO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO, OS CONSCRITOS". 

     

    Capacidade eleitoral ativa é aquela garante ao nacional o direito de votar nos pleitos eletivos.

     

    Conscritos: são aqueles que estão prestando serviço militar obrigatório. Podem, também, ser considerados conscritos os médicos, os farmacêuticos, os dentistas e os veterinários que estejam prestando serviço militar obrigatório, nos termos da Lei nº 5.292/67. De acordo esta lei, aquele já matriculado no ensino superior (curso de medicina, por exemplo) pode postergar o cumprimento do serviço militar obrigatório para após a conclusão da graduação (inclusive como condição para a obtenção de diploma).

  • Não vi que era a incorreta

  • A perda da capacidade civil absoluta traz como acessório a suspensão dos direitos políticos e não CASSAÇÃO..

  • NÀO EXISTE CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOOOOOS

    NÀO EXISTE CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOOOOOS

    NÀO EXISTE CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOOOOOS

    NÀO EXISTE CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOOOOOS

    NÀO EXISTE CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOOOOOS

  • Gabarito: B.

    Conforme o artigo 15 da CF, é vedada a cassação de direitos políticos, sendo a incapacidade civil absoluta uma hipótese de suspensão.

  • Art. 15, CF. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º ( § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.)

  • Sobre a alternativa A, tem outro instituto que confunde por causa do "má-fé" e porque também é ação.

    AIME X Ação Popular

    Ação de impugnação de mandato: responde o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    Ação Popular: o autor é isento de custas e do ônus da sucumbência; salvo comprovada má-fé,

  • A questão trata de direitos políticos.

    É incorreto afirmar, segundo dispõe a Constituição Federal sobre direitos políticos, que:

    A) A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de má-fé.

    CERTO. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    B) A incapacidade civil absoluta é hipótese de cassação de direitos políticos.

    ERRADO. A Constituição não tolera a cassação dos direitos políticos, e sim apenas a perda ou suspensão, condicionadas às hipóteses do art. 15.

    C) O voto tem valor igual para todos, sendo que nenhuma unidade da Federação pode ter menos de oito ou mais de setenta Deputados.

    CERTO. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos (art. 14).

    D) São inelegíveis os inalistáveis.

    CERTO. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos (art. 14, §4º).

    E) Salvo se já titulares de mandato eletivo e candidatos à reeleição, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito.

    CERTO. Trata-se da inelegibilidade reflexa, prevista no art.14, §7º da Constituição.

    GABARITO DO PROFESSOR: Letra B.

  • Como estamos buscando uma alternativa incorreta, vamos assinalar a letra ‘b’. A incapacidade civil absoluta é hipótese de suspensão de direitos políticos (lembrando que o art. 15, CF/88, veda, de modo expresso, a cassação dos direitos políticos). 

    As demais alternativas estão corretas: 

    - Letra ‘a’: art. 14, § 11, CF/88. 

    - Letra ‘c’: art. 44, CF/88. 

    - Letra ‘d’: art. 14, § 4º, CF/88. 

    - Letra ‘e’: art. 14, § 7º, CF/88. 

    Gabarito: B

  • Bom lembrar o que prevê o art. 45, § 1º, da CF:

    Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

    § 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.


ID
2658223
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) Lei complementar federal poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União.

    Correta. Artigo 22, parágrafo único, da Constituição.

     

    B) Compete privativamente à União legislar sobre direito tributário e financeiro.

    Errada. É hipótese de competência concorrente entre os entes da Federação (art. 24, I, CF).

     

    C) Lei estadual pode criar a Justiça Militar, mediante iniciativa parlamentar.

    Errada. Art. 125, § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes

     

    D) Cabe à União explorar os serviços de gás canalizado, na forma em que dispuser a lei.

    Errada. Falou em subsolo e formas de energia é competência da União, certo? Errado. Coisas que a gente aprende de tanto tomar na cabeça: cabe aos Estados explorar, mediante concessão, serviços locais de gás canalizado, vedada a edição de medida provisória sobre o assunto (art. 25, §2º, CF).

     

    E) A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, não se sujeitando o Município ao controle interno.

    Errada. Os municípios também têm mecanismos de controle interno, realizados pelo Poder Executivo municipal, na forma da lei (art. 31, CF).

  • Gab. A

     

    Art. 22, CRFB

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

     

    Competência privativa da União = "CAPACETE DE PMS"

     

    "CCivil

     

    "AAgrário

     

    "PPenal

     

    "AAeronáutico

     

    "CComercial

     

    Competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal = "PUFETO"

     

    "P" = Penitenciário 

     

    "U" = Urbanístico

     

    "F" = Financeiro

     

    "E" = Econômico

     

    "T" = Tributário

     

    "O" = Orçamento

     

     

    DICA: RESOLVER A Q839054.

     

    4 dicas para acertar questão desse tipo 

    1) Quando a competência é comum, não há a expressão "legislar". Se aparecer competência comum e legislar, o item estará errado.

     

    2) No âmbito da competência concorrente, conforme o caput do artigo 24, não há Municípios. Portanto, a expressão "concorrente" e "Municípios" se excluem.

     

    3) Competência privativa (Art. 22) e concorrente (Art. 24) = LEGISLAR.

     

    4) Competência exclusiva da União (Art. 21) e competência comum (Art. 23) = COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS + NÃO HÁ "LEGISLAR".

     

  • Gabarito "A"

     

     

     A- Correta

      Lei complementar federal poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da     União.

     

    B- Errada

          A competência para  legislar sobre direito tributário e financeiro é concorrente entre União, Estados e DF.

     

    C- Errada

        Justiça militar estadual é criada por iniciativa do TJ.

     

    D- Errada

         Cabe aos estados explorar os serviços de gás canalizado, mediante concessão.

     

    E- Errada

    Os entes federados  são fiscalizados internamente e externamente. O controle externo é feito pelo poder legislativo com auxílio do TC, e o interno é realizado pelos órgão internos do respectivo poder, órgão ou entidade.

     

  • As competências da união podem ser delegadas mediante LC, questão recorrente, atentem-se

  • Tributário é concorrente

    Abraços

  • Lembre-se que na PRIVADA de sua casa, qualquer um senta. Mas a sua ESCOVA (EXCLUSIVA) de dentes, vc não empresta para ninguem

    #ateotalo

  • Boa tarde,

     

    Gab letra A. É exatamente isso, cabe ressaltar que quando a União não legislar (em sua competência privativa) os Estados não poderão legislar para sanar a lacuna. Isso poderá ocorrer na competência legislativa concorrente (sumplementar) onde a União se limita a criar normas gerais e os Estados, específicas. Nessa sim, em caso de omissão da União o Estado poderá legislar de forma plena. Entretando, a superveniência de lei federal SUSPENDE a eficácia da lei estadual no que for CONTRÁRIO.

     

    Bons estudos

  • LETRA A CORRETA 

    CF/88

    ART 22 Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • Art. 22, p.ú da CF/88.

  • Olhando o nível dessa prova e das demais.. a prova da MG/RS de fato foi a prova mais difícil de toda a vida..insana!!

  • A autorização da União para os Estados legislar sobre matérias que são de sua competência privativa demanda lei complementar, não sendo suficiente a lei ordinária.


    A criação da Justiça Militar demanda proposta do tribunal de justiça, não podendo ser por iniciativa parlamentar.

  •  a) Lei complementar federal poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União.

     

    CERTO

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: 

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

     

     b) Compete privativamente à União legislar sobre direito tributário e financeiro.

    FALSO

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

     

     c) Lei estadual pode criar a Justiça Militar, mediante iniciativa parlamentar.

    FALSO

    Art. 125. § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

     

     d) Cabe à União explorar os serviços de gás canalizado, na forma em que dispuser a lei.

    FALSO

    Art. 25. § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

     

     e) A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, não se sujeitando o Município ao controle interno. 

    FALSO

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

  • Dicas:

     

    Competência privativa da União = "CAPACETE PM"

    "C" = Civil

    "A" = Agrário

    "P" = Penal

    "A" = Aeronáutico

    "C" = Comercial

    "E" = Eleitoral

    "T" = Trabalho

    "E" = Espacial 

    "P" = Processual

    "M" = Marítimo

      

    Mais dicas:

    A competência comum é diretamente uma competência administrativa.

    Já a competência concorrente é uma competência para legislar;

     

    A competência comum é atribuída a todos os entes (União, Estados, DF e Municípios), sem exceção.

    ► Já a competência concorrente é atribuída a mais de um ente federativo (caso contrário seria privativa ou exclusiva), mas não a todos (não há previsão de competência concorrente para o Município).

     

    Os Municípios têm competência para suplementar a legislação federal e a estadual “no que couber”, ou seja, este dispositivo autoriza que os municípios tratem dessas matérias de competência concorrente, desde que tenham algum aspecto de interesse local. O que os municípios não podem fazer é, ao tratar dessas matérias, desrespeitar o conteúdo da lei federal e da lei estadual. 

     

    Quando a Constituição dispõe no art. 30, inciso II, que compete aos municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, esta competência  pode ser exercida quando não se tratar de matéria de competência exclusiva ou privativa da União ou dos estados. Os municípios só podem suplementar a legislação federal e estadual quando for matéria de competência comum ou concorrente.

     

    Facilitando um pouco mais :

    ►Quando a competência é EXCLUSIVA da União (Art. 21) ou COMUM (Art. 23) há competência ADMINISTRATIVA, mas NÃO há a expressão "legislar".

    ►Competência PRIVATIVA (Art. 22) e CONCORRENTE (Art. 24) admitem a expressão "legislar".

    ►No âmbito da competência CONCORRENTE, conforme o caput do artigo 24, NÃO há MUNICÍPIOS. Portanto, se aparecer "concorrente" e "Municípios" o item está errado.

  • A) Lei complementar federal poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União. - V B) Compete privativamente à União legislar sobre direito tributário e financeiro. - F - Concorrentemente. C) Lei estadual pode criar a Justiça Militar, mediante iniciativa parlamentar. - F - lei estadual pode criar Justiça Militar, mediante iniciativa do poder judiciário do estado, do Tribunal de Justiça. D) Cabe à União explorar os serviços de gás canalizado, na forma em que dispuser a lei. F - cabe aos estados. E) A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, não se sujeitando o Município ao controle interno. F - e mediante controle interno pelo Poder Executivo Municipal, na forma da lei.


  • O cara foi tirar a última gota do artigo, láááá no finalzinho, letra seca, mas que derruba uma galera.

  • A questão exige conhecimento sobre organização do Estado e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) Lei complementar federal poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 22, parágrafo único, CF: Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    b) Compete privativamente à União legislar sobre direito tributário e financeiro.

    Errado. Trata-se de competência concorrente, nos termos do art. 24, I, CF: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; 

    c) Lei estadual pode criar a Justiça Militar, mediante iniciativa parlamentar.

    Errado. A iniciativa deve ser do Tribunal de Justiça, os termos do art. 125, §3º, CF: § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.   

    d) Cabe à União explorar os serviços de gás canalizado, na forma em que dispuser a lei.

    Errado. A competência é dos Estados, nos termos do art. 25, §2º, CF: § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

    e) A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, não se sujeitando o Município ao controle interno.

    Errado. Há o controle interno, sim, e é o Poder Executivo Municipal quem realiza. Aplicação do art. 31, caput, CF: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    Gabarito: A

  • A questão trata de Organização do Estado.

    De acordo com a Constituição Federal, é correto afirmar que:

    A) Lei complementar federal poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União.

    CERTO. Nos termos do art.22, parágrafo único da Constituição Federal, lei complementar de natureza federal poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste dispositivo constitucional.

    B) Compete privativamente à União legislar sobre direito tributário e financeiro.

    ERRADO. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário e financeiro, nos termos do art.24,I.

    C) Lei estadual pode criar a Justiça Militar, mediante iniciativa parlamentar.

    ERRADO. Nos termos do art.125, §3º a Justiça Militar poderá ser instituída por lei estadual, mediante proposta do Tribunal de Justiça (e não mediante iniciativa parlamentar).

    D) Cabe à União explorar os serviços de gás canalizado, na forma em que dispuser a lei.

    ERRADO. Por força do disposto no art.25, §2º, cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei.

    E) A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, não se sujeitando o Município ao controle interno.

    ERRADO. O Município se sujeitará tanto ao controle externo, feito pelo Poder Legislativo Municipal,  quanto ao controle interno, mediante sistemas de controle do Poder Executivo Municipal.

    GABARITO DO PROFESSOR: Letra A.

  • DICA:

    Competência exclusiva = exclui qualquer outra, logo impossibilita a delegação.

    Quando a questão traz competência privativa é sempre legislativa associem a privada = Poder Legislativo.

    Quando falar em privativa dispensa qualquer questão que menciona a competência comum; cai bastante isso.

    TEMA CORRELATO: existem requisitos a serem cumpridos para que possa ser autorizada a delegação legislativa: 1) FORMAL: LEI COMPLEMENTAR

    2) MATERIAL: necessário que seja um ponto específico dentro das hipóteses do art. 22, a delegação JAMAIS será revestida de generalidade

    3) IMPLÍCITO: delegar o ponto a TODOS os ESTADOS, sob pena de ferir a igualdade federativa.

  • GAB: A

    ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, CF/88.

     

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ID
2658226
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo o Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) É constitucional lei estadual que disponha sobre o ensino de língua espanhola aos alunos da rede pública do respectivo ente federado.

    Correta. O Supremo entende que, quanto à educação, cabe à União estabelecer diretrizes e normas gerais, podendo os demais entes federados dispor sobre o assunto de acordo com suas peculiaridades (STF. Plenário. ADI 3.669/DF, rel. Min. Carmen Lúcia, j. 18.06.2007).

     

    B) É constitucional lei estadual que disponha sobre a utilização de película solar nos vidros dos veículos.

    Errada. Entende o STF se tratar de trânsito e transporte, de competência da União (art. 22, XI) (STF. Plenário. ADI 1.704-MC/MT, rel. Min. Marco Aurélio, j. 01.08.2002).

     

    C) É constitucional lei estadual que disponha sobre fixação de data de vencimento de mensalidades escolares, uma vez que é serviço público não privativo.

    Errada. É matéria de direito civil, de competência da União (STF. Plenário. ADI 1.007/PE, rel. Min. Eros Grau, j. 31.08.2005).

     

    D) É constitucional norma inserida na Constituição Estadual que determine o afastamento automático do Governador do Estado, após recebida denúncia pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo inconstitucional, no entanto, disposição que preveja licença prévia da Assembleia Legislativa para instaurar ação penal contra o Governador do Estado.

    Errada. São inconstitucionais tanto a previsão de afastamento automático quanto de licença prévia para instaurar ação penal contra o Governador. A licença prévia é inadmissível tendo em vista não haver previsão constitucional nesse sentido – do que resultaria em indevida influência do Estado sobre a competência constitucional do STJ –; enquanto que o afastamento automático é inconstitucional por ferir o processo democrático: o recebimento da denúncia não é ato de caráter decisório, não exigindo fundamentação, de sorte que o afastamento pelo simples recebimento da ação penal afrontaria a vontade popular (STF. Plenário. ADI 4.772/RJ, rel. Min. Luiz Fux. J. 12.06.2017)

     

    E) É inconstitucional lei municipal que legisle sobre meio ambiente.

    Errada. A legitimidade dos municípios, nesse caso, não decorre da competência concorrente entre União e Estados/DF (art. 24, VI), mas sim como decorrência da possibilidade de legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, CF) (STF. Plenário. RE 194.704-MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, j. 29.06.2017).

  • Gab. A

     

    STF: O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra a Lei distrital 3.694/2005, que estabelece a oferta de ensino de língua espanhola aos alunos da rede pública daquela unidade federativa. Portanto, é constitucional lei estudual que disponha sobre ensino de língua espanhola ao alunos

     

     

    DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO

     

    PROPORCIONAR OS MEIOS DE ACESSO À EDUCAÇÃO - COMPETÊNCIA COMUM

     

    LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO - COMPETÊNCIA CONCORRENTE

  • Meio ambiente é concorrente e comum

    Na legislativa, pode legislar pelo dispositivo que vem logo em seguida à competência concorrente

    Abraços

  • → Não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o STJ receba denúncia criminal contra o Governador do Estado: Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Em outras palavras, não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o Governador do Estado seja processado por crime comum. Se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à prévia autorização da Casa Legislativa. Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele ficará automaticamente suspenso de suas funções no Poder Executivo estadual? NÃO. O afastamento do cargo não se dá de forma automática. O STJ, no ato de recebimento da denúncia ou queixa, irá decidir, de forma fundamentada, se há necessidade de o Governador do Estado ser ou não afastado do cargo. Vale ressaltar que, além do afastamento do cargo, o STJ poderá aplicar qualquer uma das medidas cautelares penais (exs: prisão preventiva, proibição de ausentar-se da comarca, fiança, monitoração eletrônica etc.). STF. Plenário. ADI 4777/BA, ADI 4674/RS, ADI 4362/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2017 (Info 872). STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

  • e) É inconstitucional lei municipal que legisle sobre meio ambiente. 

    ERRADA.Informativo 857 STFOs Municípios podem legislar sobre Direito Ambiental, desde que o façam fundamentadamente. 

    STF. 2ª Turma. ARE 748206 AgR/SC, Rel Min. Celso de Mello, julgado em 14/3/2017 (Info 857). 

     

    Informativo 870 STF

    O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. 

     

    Ex: é constitucional lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis. 

    STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

    Fonte: Dizerodireito.

  • Errei por ter marcado a C, achei que caía no tema da educação, mas conforme visto, é matéria de Direito Civil (ADI 1.007)


    COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO:

    PRIVATIVA --> 
    Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Art.22, XXIV, CF)

    CONCORRENTE --> Educação (Art. 24, IX, CF).


    Logo, correto o entendimento do STF na ADI 3.669 que afirmou que, quando se trata de educação, a União fixa apenas normas gerais, sendo possível que Estados e demais entes legislem de maneira específica.

  • C) É INCONSTITUCIONAL a lei estadual que disponha sobre fixação de DATA DE VENCIMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES, TRATA-SE DE MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (OBRIGAÇÕES E CONTRATOS)

  • A C é matéria de direito civil ou de direito do consumidor ou, ainda, de relações de consumo?

  • Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.

    Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.

    Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.

    Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

    STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863).

    STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

  • Gabarito Letra A

    Quanto a Letra D: o afastamento automático é inconstitucional e deverá ser apreciado pelo STJ.

  • A questão trata de Repartição de Competências.

    Segundo o Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

    A) É constitucional lei estadual que disponha sobre o ensino de língua espanhola aos alunos da rede pública do respectivo ente federado.

    CERTO. O Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento da ADI 3.669/DF, entendeu ser constitucional lei estadual que disponha sobre o ensino de língua espanhola aos alunos da rede pública do respectivo ente federado.

    B) É constitucional lei estadual que disponha sobre a utilização de película solar nos vidros dos veículos.

    ERRADO. por se tratar de matéria relacionada a trânsito (art.22,XI), a competência é privativa da União.

    C) É constitucional lei estadual que disponha sobre fixação de data de vencimento de mensalidades escolares, uma vez que é serviço público não privativo.

    ERRADO. por ser matéria afeta ao direito contratual, caberá às escolas fixarem a data de vencimento de suas mensalidades.

    D) É constitucional norma inserida na Constituição Estadual que determine o afastamento automático do Governador do Estado, após recebida denúncia pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo inconstitucional, no entanto, disposição que preveja licença prévia da Assembleia Legislativa para instaurar ação penal contra o Governador do Estado.

    ERRADO. Entende o STF (ADI 4772RJ) que ''a suspensão automática do Governador pelo recebimento da denúncia é inaceitável, em um modelo institucional em que existe controle político prévio à instauração do processo judicial respectivo, sob pena de violação do princípio democrático'', razão pela qual é  inconstitucional norma inserida na Constituição Estadual que determine o afastamento automático do Governador do Estado.

    E) É inconstitucional lei municipal que legisle sobre meio ambiente.

    ERRADO. A Suprema Corte fixou entendimento no Recurso Extraordinário 586.224, de que  ''o município é competente para legislar sobre o meio ambiente, com União e Estado, no limite de seu interesse local, e desde que tal regramento seja suplementar e harmônico à disciplina estabelecida pelos demais entes federados."

    GABARITO DO PROFESSOR: Letra A.

  • Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele ficará automaticamente suspenso de suas funções no Poder Executivo estadual?

    NÃO. O afastamento do cargo não se dá de forma automática. O simples recebimento de uma denúncia é um ato de baixa densidade decisória e não pode importar em afastamento automático do Governador. Esse afastamento somente pode ocorrer se o STJ entender que há elementos a justificá-lo. O Governador pode ser afastado, mas não como decorrência automática do recebimento da denúncia.

    Assim, o STJ, no ato de recebimento da denúncia ou queixa, irá decidir, de forma fundamentada, se há necessidade de o Governador do Estado ser ou não afastado do cargo.

    Vale ressaltar que, além do afastamento do cargo (art. 319, VI, do CPP), o STJ poderá aplicar qualquer uma das medidas cautelares penais. Exs: prisão preventiva (art. 311 do CPP), proibição de ausentar-se da comarca (art. 319, IV), fiança (art. 319, VIII), monitoração eletrônica (art. 319, IX) etc.

    Essas medidas cautelares poderão ser decretadas no momento do recebimento da denúncia/queixa ou durante o curso do processo e precisam ser sempre fundamentadas.

    Em suma:

    Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.

    Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.

    Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.

    Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

     

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ID
2658229
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Examine os itens a seguir.


I. O acesso ao emprego em sociedade de economia mista opera-se mediante concurso público.

II. A proibição de acumulação remunerada de cargos públicos não se estende às fundações públicas.

III. Extinto o cargo, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral.

IV. É vedado ao Poder Público estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou qualquer colaboração.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I. O acesso ao emprego em sociedade de economia mista opera-se mediante concurso público.

    Correta. Artigo 37, II, da CF, e MS 21.322, rel. Min. Paulo Brossard, j. 03.12.1992.

     

    II. A proibição de acumulação remunerada de cargos públicos não se estende às fundações públicas.

    Errada. O ingresso em fundação pública também é condicionado à regra do concurso público, de sorte que seus agentes, públicos por excelência, também se submetem à restrição do artigo 37, XVI, da Constituição.

     

    III. Extinto o cargo, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral.

    Errada. A remuneração, nesses casos, é proporcional ao tempo de serviço (art. 41, §3º, CF).

     

    IV. É vedado ao Poder Público estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou qualquer colaboração.

    Errada. O art. 19, I, permite que haja colaboração de interesse público entre a Administração Pública e os representantes de cultos religiosos ou igrejas.

  • Gab. C

     

     A acessibilidade aos cargos publicos a todos os brasileiros, nos termos da Lei e mediante concurso público é princípio constitucional explicito, seja para a Administração direta ou indireta(SEM ou empresa publica)

     

    Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

    II–recusar fé aos documentos públicos;

    III–criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si

  • Existe, sim, a possibilidade de colaboração

    Abraços

  • Não substime uma questão, item IV está errado.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Escorreguei feio na IV

  • O item IV está errado, somente, em sua parte final, qual seja, na expressão "qualquer coloboração", pois, a luz do Art. 19, inc. I, da CF, parte final, o ente federativo estará autorizado, nas hipóteses definidas em lei como de interesse público.

  • Art. 19, I:

    "[...] ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público."

  • TRF 1REGIÃO 2017 - TJAA - CESPE:

     

    Em regra, é vedado aos entes federados estabelecer aliança com representantes de cultos religiosos ou igrejas.  (GAB: C)

  • Sobre o item I e quando se exige o concurso público:

    Pela vigente ordem constitucional, em regra, o acesso aos empregos públicos opera-se mediante concurso público, que pode não ser de igual conteúdo, mas há de ser público. As autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista estão sujeitas à regra, que envolve a administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Sociedade de economia mista destinada a explorar atividade econômica está igualmente sujeita a esse princípio, que não colide com o expresso no art. 173, § 1º.

    [MS 21.322, rel. min. Paulo Brossard, j. 3-12-1992, P, DJ de 23-4-1993.]

    = RE 558.833 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 25-9-2009

  • já tava correndo para o abraço, quando fui notificado do erro, caracterizado pela existência de "pitada de psicopatia" do examinador com coraçã peludo.

     

    Na próxima não erro, senão permito ser chamado de "mal com atraso". rs

  • Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

     

  • IV - EX: A VINDA DO PAPA AO BRASIL, EM 2007 (O BOPE FEZ A SEGURANÇA).

  • A questão trata de Administração Pública.

    Examine os itens a seguir.

    I. O acesso ao emprego em sociedade de economia mista opera-se mediante concurso público.

    CERTO. A regra do concurso público se aplica às empresas públicas, pelo que seus empregados só serão admitidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme se depreende da leitura do art.17, §5º, I, da Lei 13.303/2016.

    II. A proibição de acumulação remunerada de cargos públicos não se estende às fundações públicas.

    ERRADO. A proibição de acumulação remunerada de cargos públicos se estende às fundações públicas, conforme dispõe o art.37, XVII.

    III. Extinto o cargo, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral.

    ERRADO. Extinto o cargo, o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço (art. 41, §3º).

    IV. É vedado ao Poder Público estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou qualquer colaboração.

    ERRADO. Nossa Constituição permitiu, excepcionalmente, que os Poderes Públicos mantenham relações de dependência ou aliança com cultos ou igrejas para fins de colaboração de interesse público (art. 19, inciso I).

    GABARITO DO PROFESSOR: Letra C.
  • Correções

    Item I: Cf. STF precedentes: Pela vigente ordem constitucional, em regra, o acesso aos empregos públicos opera-se mediante concurso público, que pode não ser de igual conteúdo, mas há de ser público. As autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista estão sujeitas à regra, que envolve a administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

    Item II: Art.  XVI - e vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários , observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público ; 

    A vedação à acumulação tem por finalidade impedir que a mesma pessoa ocupe vários cargos ou exerça várias funções e seja integralmente remunerado por todas sem, contudo, desempenhá-las com eficiência.

    Item III: § 3º, art. 37 da 8112:  Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

    Item IV: Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

  • Quem lê rápido passa direto, tipo eu. Boa questão.

    OBS: erro IV: "qualquer colaboração". Há casos de interesse público que se permite.


ID
2658232
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto às comissões parlamentares de inquérito (CPIs), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) O mandado de segurança é meio hábil para questionar relatório parcial de CPI.

    Errada. O mandado de segurança não é meio hábil para questionar relatório parcial de CPI, cujo trabalho, presente o § 3º do art. 58 da CF, deve ser conclusivo. (STF. 1ªTurma. MS 25.991 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, j. 25.8.2015)

     

    B) Deputados e Senadores não são obrigados a testemunhar em CPI sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício do mandato.

    Correta. É exatamente o que prevê o artigo 53, §6º, da CF.

     

    C) A CPI não detém poderes para quebra ou transferência de sigilos fiscal, bancário e registros telefônicos.

    Errada. A orientação do Supremo é justamente de que as CPIs têm, sim, poderes para determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e de registros telefônicos (STF. Plenário. MS 23.452, rel. Min. Celso de Mello, j. 19.09.1999).

     

    D) A CPI não possui permissão constitucional para encaminhar relatório circunstanciado a órgão público diverso do Ministério Público.

    Errada. O artigo 58, §3º, da CF, embora silente, também permite que os relatórios sejam enviados a outros órgãos de controle – como, por exemplo, à AGU (STF. Decisão monocrática. MS 25.707, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 1.12.2005).

     

    E) Encontra-se no âmbito dos poderes da CPI expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular.

    Errada. A indisponibilidade de bens, assim como a decretação de interceptação telefônica, mandados de prisão e busca e apreensão e decretação de medidas cautelares, é medida que encontra reserva de jurisdição, não podendo a CPI substituir ao Judiciário neste ponto (STF. Plenário, MS 23.446, rel. Min. Nelson Jobim, j. 18.8.1999).

  • Gab. B

     

    CPI é direito subjetivo das minorias parlamentares, cuja instauração se da por 1/3 dos membro do senado ou câmara, em conjunto ou separadamente. CPI nao julga ngm, nem é órgao de acusação e sim investiga, como se fosse um IP

     

     

    CPI PODE:


    - Inquirir testemunhas e, em caso de recusa de comparecimento, determinar a condução coercitiva de testemunhas (esse poder não alcança o convocado na condição de investigado, que detém a seu favor o privilégio constitucional de não auto incriminação);
    - Decretar a prisão em flagrante;
    - Decretar a quebra dos sigilos: bancário, fiscal e de dados, incluídos os dados telefônicos. 
    *****Não confundir quebra de sigilo telefônico com interceptação de comunicações telefônicas (esta última a CPI não pode fazer, é clausula de reserva de jurisdição, só o juiz pode fazer). Portanto, a quebra do sigilo de dados telefônicos que a CPI pode fazer só vale para os registros telefônicos pretéritos;

    *****Atenção: A quebra de sigilo deve ser fundamentada, não pode ser fundamentada genericamente, sob pena de nulidade.

    - Determinar busca e apreensão NÃO domiciliar, ou seja, em locais públicos;
    - Obter documentos e informações sigilosos. 
    *****“Utilização, por CPI, de documentos oriundos de inquérito sigiloso. Possibilidade.” (HC 100.341, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-11-2010, Plenário, DJEde 2-12-2010.).
    - Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos administrativos.


    CPI NÃO PODE:


    - Ter prazo indeterminado. A jurisprudência autoriza a prorrogação do prazo da CPI desde que não ultrapasse uma legislatura.
    - Oferecer denúncia ao Judiciário.
    - Convocar Chefe do Executivo 
    - Decretar prisão temporária ou preventiva;
    - Decretar a interceptação de comunicações telefônicas;
    - Determinar busca e apreensão domiciliar; 
    - Decretar medidas assecuratórias constritivas do patrimônio das pessoas, tais como, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro ou hipoteca de bens, tendo em vista que o poder geral de cautela e exclusivo dos magistrados; 
    - Determinar a anulação de atos do poder executivo (reserva de jurisdição);
    - Determinar a quebra de sigilo judicial de processos que tramitam em segredo de justiça;
    - Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil.
    - Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos de natureza jurisdicional.
    - Impedir a presença de advogado dos depoentes em suas reuniões.

  • A indisponibilidade de bens fica com o Judiciário

    Abraços

  • CF/88

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

    GABA: "B"

    1% Chance . 99% Fé em Deus.

  • GABARITO: Letra B

     

     

    Algumas considerações sobre as CPIs:

     

    O que a CPI pode fazer:

    * Convocar Ministro de Estado;

    * Tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    * Ouvir suspeitos e testemunhas;

    * Ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas

    * Prender em flagrante delito;

    * Requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    * Requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    * Pedir perícias, exames e visorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    * Determinar ao TCU a realização de inspeções e auditorias;

    * Quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta);

     

    O que a CPI não pode fazer:

    * Condenar;

    * Determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    * Determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência; 

    * Impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;

    * Expedir mandado de busca e apreensão domiciliar;

    * Impedir a presença de advogado do depoente na reunião;

     

    Observação Importante:

    As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados  mas não processam e julgam.

     

     

    Fonte: Questões Q845157 e Q429206

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • LETRA B CORRETA 

    O que a CPI pode fazer:

    convocar ministro de Estado;

    tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

     

    ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

     

    ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    prender em flagrante delito;

    requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

     


    O que a CPI não pode fazer:

     

    condenar;

    determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;

    expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; 

    impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

  • Sobre a letra C: impende destacar que a quebra de registro telefônico refere-se ao sigilo de dados, e não da interceptação telefônica.

     

    A interceptação telefônica é regulada pelo artigo 5°, XII da CF e pela lei 9.296/96. Já no dispositivo há menção expressa de ordem judicial, para sua decretação. E ainda o estabelecimento de que só cabe em duas hipóteses, investigação criminal e instrução processual penal.

    Outro ponto interessante, talvez fugindo um pouco da alternativa, é que o STJ entende que o acesso a informações de mensagens do whatsapp só pode ser feito por ordem judicial.


     

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.

    STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

     

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).


    Assim, acesso a dados telefônicos compreende saber pra quem e de quem o investigado efetuou/recebeu ligações, qual a duração das mesmas, bem como as suas datas.

  • CPI pode tudo ,EXCETO , interceptação telefonica !

  • A) O mandado de sergurança de fato não é meio hábil para questionar relatório da CPI parcial, o que eu não entendi, é o motivo, além da decisão do STF. Assim se fosse o relatório completo, poderia entrar com MS?

  • Sobre a Letra D - INCORRETA

    O artigo 58, §3º, da CF, ao dispor que "sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao MP..." não permite concluir ser vedado à CPI encaminhar seu relatório circunstanciado a outros órgão de controle.

    A Lei 10.001/2000 corrobora essa conclusão!!!

     

    LEI N. 10.001, DE 04 DE SETEMBRO DE 2000.

    Dispõe sobre a prioridade nos procedimentos a serem adotados pelo Ministério Público e por outros órgãos a respeito das conclusões das comissões parlamentares de inquérito.

    Art. 1º Os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional encaminharão o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito respectiva, e a resolução que o aprovar, aos chefes do Ministério Público da União ou dos Estados, ou ainda às autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão, conforme o caso, para a prática de atos de sua competência.

  • ASSERTIVA A: INCORRETA - O MS não se presta a questionar o relatório final de CPI porque existe a prejudicialidade de todo HC ou MS com o fim da CPI. Se há um relatório, seja ele parcial ou não, significa que a atividade investigativa da CPI cessou, logo, ocorre a prejudicialidade do MS por perda da legitimidade passiva. Ademais, o relatório da CPI não traz julgamento algum e, por isso, não há formação de culpa. Veja:  A jurisprudência do STF entende prejudicadas as ações de mandado de segurança e de habeas corpus, sempre que – impetrados tais writsconstitucionais contra CPIs – vierem estas a extinguir-se, em virtude da conclusão de seus trabalhos investigatórios, independentemente da aprovação, ou não, de seu relatório final.[MS 23.852 QO]

    ASSERTIVA B: CORRETA - Quando o artigo 58, §3º da CR fala que a CPI tem poderes próprios das autoridades judiciárias significa que há limitação dos poderes da CPI, e não seu inverso, uma vez que a CR firmou o sistema acusatório e não o inquisitivo. Se nem mesmo o juiz pode obrigar as pessoas a violarem o sigilo profissional, a CPI também não poderia fazê-lo. O artigo 207 do CPP traz as pessoas priobidas de depor em razão do exercício de ofício/função (somente podem depor se desobrigadas pela parte e se quiserem - SEMPRE cai em prova isso! Cansei de errar rs) 

    ASSERTIVA C: INCORRETA - A CPI tem poderes para a quebra dos sigilos bancário, fiscal e de dados telefônicos. Note que são todas matérias que não se submetem à cláusula de reserva de jurisdição, que abrange temas de apreciação exclusiva do poder judiciário, como: a comunicação telefônica (fluxo de conversa) e busca e apreensão domiciliar.

    ASSERTIVA D: INCORRETA - A CPI não só pode como deve encaminhar o relatório conclusivo aos órgãos competentes. A despeito de o artigo 58,§3º da CR mencionar apenas o MP, é assente na jurisprudência do STF que o relatório pode ser encaminhado ao MP, AGU e outros órgãos públicos. Veja: As CPIs possuem permissão legal para encaminhar relatório circunstanciado não só ao Ministério Público e à AGU, mas, também, a outros órgãos públicos, podendo veicular, inclusive, documentação que possibilite a instauração de inquérito policial em face de pessoas envolvidas nos fatos apurados (art. 58, § 3º, CRFB/1988, c/c art. 6º-A da Lei 1.579/1952, incluído pela Lei 13.367/2016).[MS 35.216 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 17-11-2017, P, DJE de 27-11-2017.]

    ASSERTIVA E: INCORRETA - A indisponibilidade de bens é medida cautelar que se presta a tutelar eventual sentença condenatória. Ela, o sequestro e o arresto são exemplos de medidas que somente o juiz do processo tem competência para decretar em razão de seu poder geral de cautela (cuidado que no processo penal esse poder não é tão amplo como no civil). Além disso, lembre-se que a CPI não julga, apenas investiga e manda o relatório conclusivo para os órgãos competentes.

     

    Espero ter ajudado! 

    P.S:Chega de errar CPI pelamor de Deus num guento mais kkkk

  • Acerca das CPIs, trago aos colegas, para fins de subsídio, questão 64, que caiu recentemente no concurso da magistratura do Ceará, prova aplicada dia 01.07.2018, do CESPE.

    64 - A respeito das competências das CPI e do controle jurisdicional,

    assinale a opção correta, segundo o entendimento doutrinário e a

    jurisprudência do STF.

    A A CPI tem poder para requisitar de operadoras de telefonia

    acesso a informações que estejam sob segredo de justiça em

    processo judicial.

    B Eventual decretação da quebra de sigilo telefônico por CPI está

    isenta de posterior controle judicial.

    C Concluídos os trabalhos, a CPI poderá encaminhar o seu

    relatório circunstanciado à autoridade policial.

    D O fornecimento de informações resguardadas sob sigilo

    bancário independe de aprovação pelo plenário da CPI.

    E Busca e apreensão domiciliar podem ser determinadas pela

    CPI, independentemente de ordem judicial.

    Gabarito letra "C".

  • Ô Jherlison, não sei se falou em tom de brincadeira, mas como muita gente acaba levando a sério nossos comentários (porque é essa a ideia né), não é bem assim né?

     

    As CPIs não podem nada que dependa de autorização judicial. A intercepção é o exemplo mais marcante, mas tem também a decretação de medidas cautelares, busca e apreensão domiciliar, proibição de saída do país, prisão que não seja em flagrante, etc etc etc.

     

    A título de exemplo, vale a pena dar uma olhada na questão Q951052 (TJMT Vunesp 2018):

     

    " (....) Nesse sentido, portanto, no que diz respeito às CPIs, assinale a alternativa correta.

     a) Com base no seu poder geral de cautela, as CPIs podem decretar a indisponibilidade de bens do indiciado. INCORRETA

     b) As CPIS têm poderes para quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados, inclusive telefônico do indiciado. INCORRETA

     c) As CPIs têm poderes para impor medida judicial determinando a proibição do indiciado deixar o território nacional. INCORRETA

    (...)  e) A decretação de prisão pelas CPIs somente se admite no caso de crime em estado de flagrância. CORRETA"

     

  • Completando a informação do colega Renato Z.:

    A indisponibilidade de bens, assim como a decretação de interceptação telefônica, mandados de prisão (salvo prisão em flagrante) e busca e apreensão (domiciliar; vez que a busca e apreensão não domiciliar é possível) e decretação de medidas cautelares, é medida que encontra reserva de jurisdição, não podendo a CPI substituir ao Judiciário neste ponto.

  • Sobre a letra A:

     

    Segundo o STF (MS 25991 AGR/DF) “o mandado de segurança dirige-se contra relatório parcial de Comissão Parlamentar de Inquérito, no qual mencionado o nome do impetrante e a ele imputadas práticas Delituosas. No agravo, ao serem reproduzidos os argumentos da peça primeira, reafirmou-se a indevida intenção de impedir, por vias transversas, a legítima atuação investigatória do Poder Legislativo. Reitero que descabe a paralisação de procedimento apuratório em virtude da elaboração de relatório parcial. O mandado de segurança não é meio hábil aos questionamentos veiculados. Não se deve presumir que o   entendimento   da   Comissão,  contido   no   ato   questionado,   há   de corresponder a verdadeira culpa formada.”

     

    (...) 2.   O   mandado   de   segurança   não   é   meio   hábil   a   tais questionamentos,   mesmo   porque   o   trabalho   da   Comissão Parlamentar de Inquérito, como previsto no § 3º do artigo 58 da Constituição Federal, deve ser conclusivo. Parte o impetrante da premissa de que o entendimento final da Comissão, contido no relatório, há de corresponder a verdadeira culpa formada. (...)

  • Gabarito: Letra B!!

  • A questão trata de Comissões Parlamentares de Inquérito.

    Quanto às comissões parlamentares de inquérito (CPIs), é correto afirmar que:

    A) O mandado de segurança é meio hábil para questionar relatório parcial de CPI.

    ERRADO. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o mandado de segurança não é meio hábil para questionar relatório parcial de CPI, já este documento não diz respeito ao trabalho conclusivo da CPI, mas tão somente parcial.

    B) Deputados e Senadores não são obrigados a testemunhar em CPI sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício do mandato.

    CERTO. Conforme assegura o art.53, §6º, da Carta Constitucional, os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

    C) A CPI não detém poderes para quebra ou transferência de sigilos fiscal, bancário e registros telefônicos.

    ERRADO. A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico poderá ser efetuado pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STF.

    D) A CPI não possui permissão constitucional para encaminhar relatório circunstanciado a órgão público diverso do Ministério Público.

    ERRADO. As CPIs possuem permissão legal para encaminhar relatório circunstanciado não só ao Ministério Público e à AGU, mas, também, a outros órgãos públicos, podendo veicular, inclusive, documentação que possibilite a instauração de inquérito policial em face de pessoas envolvidas nos fatos apurados (art. 58, § 3º, CRFB/1988, c/c art. 6º-A da Lei 1.579/1952, incluído pela Lei 13.367/2016).

    E) Encontra-se no âmbito dos poderes da CPI expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular.

    ERRADO. Conforme entendimento do STF, não compete à CPI expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, que não é medida de instrução.

    GABARITO DO PROFESSOR: Letra B.

  • A CPI não possui permissão constitucional para encaminhar relatório circunstanciado a órgão público diverso do Ministério Público.

    A meu ver, a redação da letra D é confusa e torna a alternativa correta, embora, inegavelmente, a B também esteja certa. Conquanto não conste a vedação ao encaminhamento do relatório a outras autoridades, a Constituição também não autoriza o expediente, limitando-se a mencionar o MP. A possibilidade tratada na alternativa advém de comando infraconstitucional (Lei 1.579/1952), daí porque mostra-se equivocado fazer referência a eventual permissivo constitucional nesse sentido. No meu entender, a questão tem dois gabaritos...


ID
2658235
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Teoria de Jesús-Maria Silva Sánchez

    1 velocidade: infrações penais mais graves, punidas com privação da liberdade. Processo penal mais lento, mas com tds as garantias constitucionais e processuais preservadas.

    2 velocidade: relativização dos direitos, processo mais rápido, mas garantias preservadas(lei 9099)

    3 velocidade: defende a punição mais rigorosa com pena de privação de liberdade e menos garantias processuais e constitucionais(direito penal do inimigo)

    4 velocidade: está ligado ao direito internacional para crimes contra a humanidade(TPI), genocídio, guerra(neopunitivismo)

  • Para lembrar: Sánchez fez as velocidades!

    Abraços

     

  • ALT. "C"

     

    Cf. Cléber Masson: "O argentino Daniel Pastor desenvolve o neopunitivismo, também conhecido como a quarta velocidade do Direito Penal. O neopunitivismo relaciona-se ao Direito Penal Internacional, caracterizado pelo alto nível de incidência política e pela seletividade (escolha dos criminosos e do tratamento dispensado), com elevado desrespeito às regras básicas do poder punitivo, a exemplo dos princípios da reserva legal, do juiz natural e da irretroatividade da lei penal. No conflito entre países, os vencedores são os julgadores dos Estados derrotados, como aconteceu nos tribunais internacionais ad hoc para Ruanda e para a antiga Iugoslávia.

     

    Nessa linha de raciocínio, o neopunitivismo se destaca como um movimento do panpenalismo, que busca a todo custo o aumento do arsenal punitivo do Estado, inclusive de forma mais arbitrária e abusiva do que o Direito Penal do Inimigo. Criase, em outras palavras, um direito penal absoluto. De fato, o panpenalismo promove a diminuição (ou eliminação) de garantias penais e processuais, o aumento desordenado das forças policiais e a inflação legislativa mediante o aumento das penas, com finalidades altamente retributivas e intimidatórias. Para quem se filia a esta concepção doutrinária, a defesa social legitima o Direito Penal, visualizando o delito como uma problemática vinculada exclusivamente ao Direito Penal." 

     

    Fonte: Direito Penal - Parte Geral - Vol.1; 2017 - Cleber Masson. 

  • 1ª Velocidade: É o direito penal tradicional, tal qual nós o conhecemoes e temos o primeiro contato. Lembre-se o primeiro. É aquele que respeita as garantias penais e processuais, porém, aplica sanções mais gravosas, tais como, as penas de prisão. Por ter um processo mais lento e meticuloso, é mais difícil errar, em tese, e, portanto, aceita essa pena de prisão. 
     

    2ª Velocidade: É o segundo direito penal que conhecemos, em que há uma flexibilização das garantias penais e processuais, e, portanto, não cabe penas mais severas. 
     

    3ª Velocidade: Direito penal do inimigo. O inimigo não é cidadão, jogou fora essa direito ao cometer determinados crimes, tais como, terrorismo, tráfico de drogas. É inimigo do contrato social, e, assim, não serve para viver em sociedade, deve ser, portanto, expurgado do sistema. Não tem direito a nada, pois abriu mão do seu status de cidadão ao cometer atos vis. 
     

    4ª Velocidade: Direito panpunitivo.  

  • 1ª VELOCIDADE: PRISÃO

    2ª VELOCIDADE: SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, PECUNIÁRIAS

    3ª VELOCIDADE: 1ª VELOCIDADE + 2ª VELOCIDADE (PRISÃO + GARANTIAS) = VOLTA AO RIGOR COM GARANTIAS (INIMIGO DO ESTADO É O NÃO-CIDADÃO "JAKOBS") Ex: Fernandinho beira-mar, Marcola.

    4ª VELOCIDADE: CRIMES CONTRA A HUMANIDADE: GENOCÍDIO, CRIMES DE GUERRA. EX: SADAMRUSSEM, ADOLF HITLER. (Tribunal Penal Internacional)

    1% Chance. 99% Fé em Deus.

  • IDEALIZADORES DAS VELOCIDADES DO DIREITO PENAL:

    a) As 3 primeiras velocidades do direito penal: Jesus-maria Silva Sanchez.

    b) Já a 4ª (quarta) velocidade: Daniel Pastor. 

  • Compilando as idéias dos nobres colegas Maria Dantas e Maria G., :

     

    A) incorreta. O denominado direito penal do inimigo, que tem como expoente Günther Jakobs, pode ser entendido como um direito penal de segunda velocidade, restringindo garantias penais e processuais.

    O direito penal do inimigo corresponde à 3º velocidade.

     

    B) incorreta. A terceira velocidade do direito penal, ligada à ideia de aplicação de penas alternativas, encontra amparo no ordenamento penal brasileiro na Lei n. 9.099/1995.

    A segunda velocidade esté ligada à ideia de penas alternativas. 

     

    C) correta. A quarta velocidade do direito penal refere-se ao neopunitivismo, abrangendo aquelas pessoas que violaram tratados e convenções internacionais de direitos humanos, ostentando a condição de Chefes de Estado, devendo sofrer a incidência de normas internacionais.

    De fato a quarta velocidade está ligada aos crimes contra a humanidade.

     

    D) incorreta. A teoria da primeira velocidade do direito penal, fundada no respeito às garantias individuais, tinha a ideia de um direito penal de mínima intervenção e sanções não privativas de liberdade.

    A idéia de direito penal de mínima intervenção está ligada à 2º velocidade.

     

    E) incorreta. A ideia de velocidades do direito penal foi concebida e sistematizada pelo professor Manuel Cancio Meliá.

    Os idealizados das velocidades são Sanchez e Daniel Pastor

  • Deus abençoe a todos voces pelos comentários, vem de forma a abençoar muitos, que mal tem tempo de estudar devido uma rotina ardua por sustento...A vontade de mudar de vida prevalece.............DEUS abençoe voces.

  • Sánchez se inspirou na "dança do creu" pra fazer essas velocidades!

     

  • Complementando a informação, só não confundir VELOCIDADES do DP com as VIAS do DP.
    Peço licença para ''colar'' aqui do Orion Junior.


    VELOCIDADES é de Jesús-Maria Silva Sánchez

    1 velocidade: infrações penais mais graves, punidas com privação da liberdade. Processo penal mais lento, mas com tds as garantias constitucionais e processuais preservadas.

    2 velocidade: relativização dos direitos, processo mais rápido, mas garantias preservadas(lei 9099)

    3 velocidade: defende a punição mais rigorosa com pena de privação de liberdade e menos garantias processuais e constitucionais(diretio penal do inimigo)

    4 velocidade: (esta é de Daniel Pastor) está ligada ao direito internacional para crimes contra a humanidade(TPI), genocídio, guerra(neopunitivismo)

     

    Já as VIAS do direito penal é de Klaus Roxim:

    1 Via - as penas

    2 Via - as medidas de segurança

    3 Via - reparação do dano à vítima.

     

    Até a próxima!

  •  a) O denominado direito penal do inimigo, que tem como expoente Günther Jakobs, pode ser entendido como um direito penal de segunda velocidade, restringindo garantias penais e processuais.

    ERRADA. Refere-se a terceira velocidade.

     

     

     b) A terceira velocidade do direito penal, ligada à ideia de aplicação de penas alternativas, encontra amparo no ordenamento penal brasileiro na Lei n. 9.099/1995.

    ERRADA. Segunda velocidade = crimes sem pena privativa de liberdade.

    Características da terceira velocidade:

    > antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios;

    > a criação de crimes de mera conduta e de perigo abstrato;

    > a flexibilização do princípio da legalidade, com a descrição vaga dos crimes e das penas;

    > a inobservância de princípios básicos do direito penal, como o da ofensividade

    e da exteriorização do fato;

    > a preponderância do direito penal do autor em contraposição ao direito penal do fato;

    > a desproporcionalidade das penas; o surgimento das chamadas "leis de luta ou de combate";

    > a restrição de garantias penais e processuais

    >  o endurecimento da execução penal.

     

     

     c) A quarta velocidade do direito penal refere-se ao neopunitivismo, abrangendo aquelas pessoas que violaram tratados e convenções internacionais de direitos humanos, ostentando a condição de Chefes de Estado, devendo sofrer a incidência de normas internacionais.

    GABARITO. Quarta velocidade - características:

    > punição de Chefes de Estado que violaram tratados internacionais cometendo crimes de lesa-humanidade.

    > são submetidos a julgamento por órgão de direito penal internacional.

     

     

     d) A teoria da primeira velocidade do direito penal, fundada no respeito às garantias individuais, tinha a ideia de um direito penal de mínima intervenção e sanções não privativas de liberdade.

    ERRADA. Refere-se a segunda velocidade do direito penal.

     

     

     e) A ideia de velocidades do direito penal foi concebida e sistematizada pelo professor Manuel Cancio Meliá.

    ERRADA.  Proposta de Silva Sánchez.

     

  • GABARITO:C

     

    A 4ª (QUARTA) VELOCIDADE DO DIREITO PENAL


    Nos manuais de Direito Penal, ainda é mínimo o tratamento conferido à temática acerca da existência da 4ª (quarta) velocidade do Direito Penal. A contrario sensu, as demais velocidades são satisfatoriamente abordadas.


    O que vem a ser então o Direito Penal de 4ª (quarta) velocidade? A presente indagação deve ser respondida por partes. Vejamos:


    Uma parcela da doutrina destaca que a citada velocidade surgiu na Itália e hoje está relacionada ao Neo-Positivismo, período este marcado pela predominância dos princípios, os quais passaram a ter força normativa.


    Ao que tudo indica, o Direito Penal de 4ª (quarta) velocidade já pôde ser observado no Julgamento de Nuremberg (1945-1949), responsável por apurar e julgar os crimes nazistas durante a Segunda Guerra Mundial e passar a discutir os crimes contra a humanidade.


    A 4ª (quarta) velocidade do Direito Penal está ligada ao Direito Internacional. Para aqueles que uma vez ostentaram a posição de Chefes de Estado e como tais violaram gravemente tratados internacionais de tutela de direitos humanos, serão aplicadas a eles as normais internacionais. O TPI (Tribunal Penal Internacional) será especialmente aplicado a esses réus. Nessa velocidade, há uma nítida diminuição das garantias individuais penais e processuais penais desses réus, defendida inclusive pelas ONGs. [GABARITO]


    Podem ser citados como exemplos (Sadam Russem, Muammar Kadafi, Adolf Hitler, dentre outros).


    Fazendo uma pequena abordagem sobre TPI, frisa-se que este foi criado em 1998 e passou a ser conhecido como Estatuto de Roma (composto de 128 artigos). Ele possui sede em Haia (art. 3º), na Holanda, mas nada impede que seja em outra sede. O citado tribunal visa julgar os crimes de “lesa humanidade” (art. 5º).


    Os crimes de “lesa humanidade” julgados pelo TPI são: o genocídio (art. 6º), os crimes contra a humanidade (art. 7º), os crimes de guerra (art. 8º) e os crimes de agressão (art. 9º). O genocídio significa destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso. A Lei nº 2.889/56 traz conceito semelhante e é uma norma penal em branco ao revés. O crime contra a humanidade é um ataque sistemático ou generalizado contra a população civil. Os crimes de guerra são violações graves às Convenções de Genébra de 1949. Por fim, os crimes de agressão são as violações referentes à Convenção da ONU de 1974.
     

  • Velocidades???

    É só se lembrar da dança do créu!!!

    A música é tão ridícula que na mesma hora me vem à cabeça o macaquinho com as mãos nos olhos e nos ouvidos. E aí penso: Jesus! Maria! Aonde vamos parar?!

    E então dá para matar a questão: Velocidades do direito penal = Jesus-Maria Silva Sanchez

    Hahaha. É a maior besteira, mas é fácil de guardar na mente.

  • 1ª velocidade do direito penal: penas privativas de liberdade; procedimento garantista, respeitando direitos e garantias fundamentais. 

    2ª velocidade do direito penal: penas alternativas; procedimento flexibilizado, permitindo a mitigação de determinados direitos e garantias fundamentais.

    3ª velocidade do direito penal: penas privativas de liberdade; flexibilização ou eliminação de direitos e garantias fundamentais. Esse velocidade está presente na condução do Direito Penal do Inimigo.

    Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal. 6ª ed. 2018.

  • O pior de tudo é que ainda não peguei a manha das 4º primeiras e, em breve, algum doutrinador inventa a 5º e 6º.

  • Explanação simples e sucinta da Andréa Rocha, parabéns!

    O que é nascido de Deus vence o mundo; e esta é a vitória que vence o mundo: a nossa fé (1 João 5:4).

    A vitória é certa, que venha a nomeação, posse e exercício!

  • A questão requer conhecimento da doutrina à respeito das chamadas velocidades do direito penal, elaborada pelo professor Jesús- Maria Silva Sánchez.
    - A opção A está incorreta porque o Direito do Inimigo, como chama Günther Jakobs, é entendido como um direito de exceção, de emergência, portanto, há de fato uma restrição aos direitos, onde os mesmos são relativizados ou até mesmo suprimidos pelo Estado. Porém, é considerado um direito penal de terceira velocidade e não de segunda.
    - A opção B tá errada porque conforme descrito na opção A, a terceira velocidade se trata do Direito do Inimigo, uma restrição de direitos. É a segunda velocidade que é  responsável por trazer um afastamento das penas que restrinjam a liberdade, com maior celeridade do processo e relativização das regras processuais. 
    - A opção D também está incorreta porque apesar da primeira velocidade do direito penal ter uma preocupação com as garantias fundamentais, ela é marcada pela aplicação da pena privativa de liberdade.
    - A opção E está equivocada porque a ideia de velocidades do direito penal é teorizada e definida pelo professor Jesús-Maria Silva Sánchez. 
    - A opção C está correta. A velocidade quatro está ligada ao Direito Penal Internacional e na resolução mundial de conflitos. Aqui figura o Tribunal Penal Internacional (TPI).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Gabarito: C

     

    Teoria das VELOCIDADES - Ciência Penal espanhola - Jesús-Maria Silva Sánchez

     

    a) O denominado direito penal do inimigo, que tem como expoente Günther Jakobs, pode ser entendido como um direito penal de segunda velocidade, restringindo garantias penais e processuais.

     

    ERRADA - O direito penal do inimigo cujo expoente é Günther Jakobs, está relacionado com o Direito Penal de 3ª velocidade ou Direito Penal da pena de prisão, marcado pela relativização de garantias político-criminais, regras de imputação e critérios processuais.Seria a existência de um Direito Penal de privação de liberdade com regras de imputação menos estritas que as do Direito Penal de 1ª velocidade. O Direito Penal do Inimigo é uma das manifestações dessa 3ª velocidade.

     

    b) A terceira velocidade do direito penal, ligada à ideia de aplicação de penas alternativas, encontra amparo no ordenamento penal brasileiro na Lei n. 9.099/1995.

     

    ERRADA - O Direito Penal de 2ª velocidade é o que se caracteriza pela possibilidade de flexibilização de garantias penais e processuais penais (Direito Penal periférico). Diante dessa flexibilização, não admite a aplicação da pena de prisão, mas somente as penas restritivas de direito e pecuniárias. ex.: Jecrim - Lei nº 9.099/95.

     

    c) A quarta velocidade do direito penal refere-se ao neopunitivismo, abrangendo aquelas pessoas que violaram tratados e convenções internacionais de direitos humanos, ostentando a condição de Chefes de Estado, devendo sofrer a incidência de normas internacionais.

     

    CORRETA - Neopunitivismo é um termo cunhado por Daniel Pastor. Seria o modelo de sistema penal utilizado pelo TPI, com restrição e supressão de garantias penais e processuais penais de réus que no passado ostentaram a função de chefes de estado e, como tal, violaram gravemente tratados internacionais que tutelam direitos humanos. Para o neopunitivismo, o inimigo (réu na esfera do Direito Penal Internacional) é aquele que alguma vez foi detentor do poder estatal e violou direitos humanos.

     

    d) A teoria da primeira velocidade do direito penal, fundada no respeito às garantias individuais, tinha a ideia de um direito penal de mínima intervenção e sanções não privativas de liberdade.

     

    ERRADA - O Direito Penal de 1ª velocidade caracteriza-se por assegurar todos os critérios clássicos de imputação e os princípios penais e processuais penais tradicionais (ex.: princípios da subsidiariedade e ofensividade), mas permite a aplicação da pena de prisão. É o Direito Penal Clássico.

     

    e) A ideia de velocidades do direito penal foi concebida e sistematizada pelo professor Manuel Cancio Meliá.

     

    ERRADA - A teorização das velocidades do direito penal vem da Ciência Penal espanhola por Jesús-Maria Silva Sánchez.

     

     

    Fonte: Direito Penal - Parte Geral. Coleção Sinopses para concursos. Editora JusPodivm.

  • C Neopunitivismo é um termo cunhado por Daniel Pastor. Seria o modelo de sistema penal utilizado pelo TPI, com restrição e supressão de garantias penais e processuais penais de réus que no passado ostentaram a função de chefes de estado e, como tal, violaram gravemente tratados internacionais que tutelam direitos humanos. Para o neopunitivismo, o inimigo (réu na esfera do Direito Penal Internacional) é aquele que alguma vez foi detentor do poder estatal e violou direitos humanos.

  • gb C - Direito Penal de 1ª velocidade: Direito Penal da pena privativa de liberdade, com a observância das garantias e direitos fundamentais constitucionais. Pós-guerra.

    Direito Penal de 2ª velocidade: “uma era mais moderna, mais a frente”, Direito Penal das penas alternativas e, por isso, uma flexibilização das garantias fundamentais. Vide o art. 76 da Lei nº9.099, há transação (aplicação de pena restritiva de direitos ou multa), sem denúncia.

    Lei 9.099 Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    Período mais calmo, Direito Penal mais calmo.

    Direito Penal de 3ª velocidade: “dizem que estamos hoje nela”, imposição de penas SEM garantias penais e processuais. Terrorismo, o mundo preocupa-se, logo surge o novo Direito Penal, de 3ª velocidade, não se importando com direitos e garantias fundamentais, e o que mais justifica isso é o terrorismo. É o resgate da prisão com relativização de garantias. É também chamado de PAN-PENALISMO.

    Direito Penal de 4ª velocidade: tem se falado na Europa, vem sido aos poucos comentado principalmente na Itália. Trata-se de um direito penal sancionador internacional. Tem sido chamado de NEO-PUNITIVISMO. Trata-se de grave violação a tratados internacionais que tutelam direitos humanos, também é usada para relativizar as garantias penais e processuais dos acusados.

    “O Direito Penal de duas velocidades”

    Silva Sánchez propõe um direito penal de duas velocidades1: um direito penal da pena privativa de liberdade, submetido aos princípios do direito penal clássico, e um direito penal que, optando por alternativas à prisão, como as penas pecuniárias e restritivas de direitos, com a mitigação de princípios e garantias fundamentais, citando, por exemplo, “no Direito Penal econômico caberia uma FLEXIBILIZAÇÃO CONTROLADA das regras de imputação (a saber, responsabilidade penal das pessoas jurídicas, ampliação dos critérios de autoria ou da comissão por omissão, dos requisitos de vencibilidade do erro etc.), como também dos princípios políticos-criminais (por exemplo, o princípio de legalidade, o mandato de determinação ou o princípio de culpabilidade).” O autor esclarece que “tais princípios, efetivamente, são suscetíveis de uma acolhida gradual e, da mesma forma que se dá hoje entre o Direito Penal e o Direito

    Administrativo sancionador, não teriam porque ser integrados em idêntica medida nos dois níveis de Direito Penal, com ou sem penas de prisão.”

  • Essa doutrina já tá passando dos limites. Direito Penal virou embreagem agora? Pelo amor de Deus... desrespeito ao candidato que se prepara. Cobrem conteúdos relevantes e que um Promotor de Justiça irá enfrentar no seu labor.

  • 1ª velocidade do direito penal: penas privativas de liberdade; procedimento garantista, respeitando direitos e garantias fundamentais. 

    2ª velocidade do direito penal: penas alternativas; procedimento flexibilizado, permitindo a mitigação de determinados direitos e garantias fundamentais.

    3ª velocidade do direito penal: penas privativas de liberdade; flexibilização ou eliminação de direitos e garantias fundamentais. Esse velocidade está presente na condução do Direito Penal do Inimigo.

    Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal. 6ª ed. 2018.

  • Direito penal do inimigo=== direito de 3º velocidade

  • Só para salvar

  •  

    a) ERRADA. O denominado direito penal do inimigo, que tem como expoente Günther Jakobs, NÃO pode ser entendido como um direito penal de segunda velocidade, tendo em vista que nessa velocidade as restrição às garantias penais e processuais, segundo  Jesus Maria Silva Sánchez, são mínimas, como restrigir o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa, tendo em vista que, nessa velocidade, não será aplicada a pena de prisão. Na segunda velocidade do Direito Penal trabalha-se com crimes de menor pena, privilegia as penas alternativas. Por outro lado,Silva Sánches apelidou o direito penal do inimigo de direito penal de terceira velocidade, sendo um direito penal radical, tendo em vista que algumas pessoas romperam o seu contrato social com o Estado. Nesse sentido, segundo o autor, alguns criminosos utilizam o crime como modo de vida, acredita-se que esses não serão ressocializados. 

     

    b) ERRADA.Trata-se da segunda velocidade do direito penal, em que está ligada à ideia de aplicação de penas alternativas, realmente, essa velocidade, está amparada no ordenamento penal brasileiro na Lei n. 9.099/1995, em que um dos princípios é a celeridade e simplicidade processual.

     

     c) CORRETA. A quarta velocidade do direito penal refere-se ao neopunitivismo, trata-se do direito penal MÁXIMO, abrangendo aquelas pessoas que violaram tratados e convenções internacionais de direitos humanos, ostentando a condição de Chefes de Estado, devendo sofrer a incidência de normas internacionais.

     

     d) ERRADA. Trata-se de teoria defendida pela segunda velocidade, em que privlegia penas alternativas, por isso, o processo é mais célere, com a ideia de mínima intervenção e sanções não privativas de liberdade. Nesse sentido, há a restrição de princípios garantidores como o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa. Por outro lado, o direito penal de primeira velocidade é mais lento, pois privilegia a aplicação das garantias processuais. 

     

    e) ERRADA. A ideia de velocidades do direito penal foi concebida e sistematizada pelo professor Jesus Maria Silva Sánchez. Enquanto Manuel Cancio Meliá é bastante conhecido pela crítica ao direito penal do inimigo, defendida por Jakobs. 

  • Atualmente a doutrina considera que existem 04 velocidades do Direito Penal.

    Direito Penal de 1ª Velocidade:

    Refere-se às infrações penais de maior gravidade, que são punidas com pena privativa de liberdade e exigem, por isso, um procedimento mais demorado. Os prazos são maiores, ouvem-se mais testemunhas, realizam-se perícias etc. Devem ser observadas todas as garantias penais processuais e materiais ao infrator. Características:

    ·        Crimes graves

    ·        Penas privativas de liberdade

    ·        Processo mais lento

    ·        Garantias individuais observadas

    Direito Penal de 2ª Velocidade

    Há a flexibilização de direitos e garantias fundamentais, o que possibilita uma punição mais célere ao infrator. Os prazos são menores, ouvem-se menos testemunhas, com menos atos processuais etc. Porém, em contrapartida, permite-se a aplicação de penas alternativas à privação de liberdade. Então, Características:

    ·        Crimes menos graves

    ·        Penas alternativas

    ·        Processo mais célere

    ·        Garantias individuais flexibilizadas

    Direito Penal de 3ª Velocidade

    O Direito Penal de 3ª Velocidade mescla a 1ª e a 2ª velocidades. Busca-se a punição de crimes graves com penas severas, mas com processo célere e com flexibilização de direitos e garantias individuais. “Direito Penal do Inimigo”. Características:

    ·        Crimes graves

    ·        Penas privativas de liberdade

    ·        Processo mais célere

    ·        Garantias individuais flexibilizadas

    Além das 03 velocidades criadas pelo doutrinador Silva Sánches, surgiu uma 04ª velocidade do Direito Penal. Trata-se do Direito Penal internacional, mirando sua atuação nos chefes de Estado que violam ou violaram gravemente tratados internacionais de direitos humanos. Estes chefes devem ser julgados por tribunais internacionais. Visam-se a paz e a segurança mundiais.

    FONTEhttps://www.portalconcursopublico.com.br/2018/10/velocidades-do-direito-penal

  • Gabarito - Letra C.

    1ª velocidade →

    prevalência das penas privativas de liberdade para infrações penais mais graves;

    exigência de procedimento mais demorado ;

    observando todas a garantias penais e processuais(Brasil: ditadura).

    exemplo : CPP.

    2ª velocidade → 

    prevalência das penas alternativas;

    flexibiliza direitos e garantias fundamentais permitindo um punição mais célere;

    penas alternativas (Brasil:CF/88);

    exemplo : Lei 9099/95.

    3ª velocidade → união da 1ª e da 2 ª velocidades

    punição do criminoso com penas privativas de liberdade (1ª) e também flexibiliza direitos;

    restrição de garantias penais e processuais (PCC - lei de lutas e combates) 

    Ex: leis de crimes hediondos

    Direito Penal do Inimigo

    Velocidades do direito penal de acordo com Silva Sanche? 

    1ª → penas privativas de liberdades + garantias individuais inarredáveis;

    2ª → flexibilização proporcional de determinadas garantias penais e processuais + medidas alternativas à prisão. 

    3ª → pena privativa de liberdade + permite a flexibilização das garantias materiais processuais. 

    4ª → ligado às normas de direito internacional.Ex: Tribunal Penal Internacional.

  • VELOCIDADES DO DIREITO PENAL

    Primeira velocidade: Infrações penais mais graves, punidas com penas privativas de liberdade, exigem um procedimento mais demorado, com maiores garantias penais e processuais. Ex. Júri à 121 CP.

    Segunda velocidade: Crimes menos graves, punidos com penas alternativas, possibilita um procedimento mais célere, possibilidade de flexibilização das garantias. Ex. Crimes de menor potencial ofensivo.

    Terceira Velocidade: Há uma mescla entre a primeira e a segunda velocidade, defendendo a punição do criminoso com penas privativas de liberdade, mas permite para determinados crimes a flexibilização do procedimento. Crimes ligados à organização criminosa.

    Quarta velocidade: Não é reconhecida pelo criador da teoria (Silva Sanchez), mas existe na doutrina admissão, se relacionando com o direito penal internacional, punindo os violadores de tratados internacionais de direitos humanos mais gravemente. Ex. Crimes de Genocídioà TPI (Roma).

  • 1º VELOCIDADE: JESUS MARIA SILVA SANCHES

    Apenas protege bens jurídicos que necessitam de PRISÃO!

    2º VELOCIDADE: JESUS MARIA SILVA SANCHES

    Passa a admitir Pena Restritiva de Direitos + ampliação da proteção de bens jurídicos.

    3º VELOCIDADE: GUNTHER JAKOBS (TEORIA DO INIMIGO)

    Flexibilização das Garantias Fundamentais e Processuais.

    Permite a tortura, não há ampla defesa ou contraditório em sua integralidade.

    4º VELOCIDADE: DANIEL PASTOR (REFERE-SE AO DIREITO INTERNACIONAL)

    Forte rigor contra os Crimes de Genocídio, etc;

    TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL;

    + RIGOR que a Teoria do Inimigo - Garantias fundamentais e Processuais.

    + NEOPUNITIVISMO

    MASSON, Cléber. Direito Penal – Parte Geral. Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.

  • Questão linda, poderia cair uma dessa no Delta PCPA.

  • VELOCIDADE DO D. PENAL - JESUS MARIA SILVA SANCHEZ.

    1- Havia garantias processuais, pena privativa de liberdade, maior demora.

    2- Supressão de garantia, um processo mais célere, não privação de liberdade.

    3-UMA MISTURA, supressão de garantias, privação de liberdade, tudo de maneira célere.

  • PRIMEIRA VELOCIDADE: “direito penal da prisão”, + ligada aos dtos e garantias constitucionais: ampla defesa, contraditório, efetivação do devido processo legal, entre outros. O Estado é + lento em disciplinar a condenação dos crimes nesta parte, com uma maior extensão do julgamento e aplicação rígida de pena, culminando na restrição da liberdade do réu. Numa posição clássica, mas não tão antiga, é marcado por aplicação da PPL, ao mesmo tempo em que garante ao indivíduo direitos e garantias fundamentais

    SEGUNDA VELOCIDADE: forma diferente de penalização do ilícito. Não há necessidade e aplicabilidade da privação de liberdade do agente, mas apenas a aplicação de medidas alternativas que cumprirão a função sancionadora. É possível falar numa flexibilização do sistema penal, marcado pelo afastamento de penas que restrinjam o bem jurídico da liberdade humana e também pela maior celeridade do processo e relativização das regras processuais

    TERCEIRA VELOCIDADE: Direito do Inimigo (Günther Jakobs), é tido como um direito de exceção, de emergência. O “inimigo” seria aquele que, cognitivamente, não aceita se submeter às regras elementares do convívio social. Daí surge a dicotomia “Cidadão — Inimigo”, proposta por ele como divisão do direito penal. Ao primeiro aplicar-se-ia as normas penais respeitando direitos e garantias constitucionais; ao segundo, haveria a flexibilização das garantias presentes na Carta Magna.

    QUARTA VELOCIDADE ligada ao Direito Penal Internacional e à resolução mundial de conflitos. Aqui tem-se a figura do Tribunal Penal Internacional (TPI).

  • GABARITO: C

    A) Direito Penal do Inimigo. Características:

    a) antecipação da punibilidade com a tipificação dos atos preparatórios.

    b) criação de tipo de mera conduta. Ex., violação de domicílio, ato obsceno. Temos aí mais um resquício de direito penal do inimigo no Brasil.

    c) criação de crimes de perigo abstrato, isto é, perigo presumido por lei. O Brasil tem leis com crimes de perigo abstrato. Ex., Lei de Drogas.

    d) flexibilização do princípio da legalidade = descrição vaga dos crimes e das penas.

    e) preponderância do direito penal do autor = punir o agente pelo que é, pensa ou estilo de vida.

    f) desproporcionalidade das penas.

    g) surgimento das chamadas “leis de luta ou de combate”. Ex., Estatuto do torcedor, regime disciplinar diferenciado.

    h) restrição de garantias penais e processuais = Direito penal de terceira velocidade.

     

    B) 3ª velocidade: Defende a punição do criminoso com pena privativa de liberdade (1ª velocidade), permitindo, para determinados crimes (tidos como mais graves), a flexibilização ou eliminação de direitos e garantias constitucionais (2ª velocidade), caminho para uma rápida punição. O Estado responde de forma intensa (nem sempre sinônimo de justiça) e célere. Essa velocidade está presente na condução do Direito Penal do Inimigo.

     

    C) 4ª velocidade ou Neopunitivismo: Neopunitivismo é um termo cunhado por DANIEL PASTOR. Seria o modelo de sistema penal utilizado pelo Tribunal Penal Internacional, com restrição e supressão de garantias penais e processuais penais de réus que no passado ostentaram a função de chefes de estado e, como tal, violaram gravemente tratados internacionais que tutelam direitos humanos. É um novo inimigo. O inimigo da quarta velocidade é aquele que já foi um chefe de estado e, como chefe de estado, já violou direitos humanos. É um inimigo diferente do inimigo da terceira velocidade.

     

    D) 1ª velocidade: enfatiza as infrações penais mais graves, punidas com penas privativas de liberdade, exigindo, por este motivo, um procedimento mais demorado, que observa todas as garantias penais e processuais penais. Segundo o referido autor, há um a primeira velocidade, representada pelo Direito Penal “da prisão”, na qual haver-se-iam de manter rigidamente os princípios político-criminais clássicos, as regras de imputação e os princípios processuais.

     

    E) A noção de “velocidades do Direito Penal” foi idealizada por JESUS-MARIA SILVA SANCHEZ. Trabalha com o tempo que o Estado leva para punir o autor de uma infração penal, mais ou menos grave.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Pensar que quanto menor a velocidade mais lento é o processo....então:

    • 1ª velocidade: aplicação de penas privativas de liberdade, garantias preservadas (demora mais);
    • 2ª velocidade: aplicação de medidas diversas da prisão, processo menos rígido (aumenta sua velocidade);
    • 3ª velocidade: direito penal do inimigo, supressão de garantias (logo, velocidade maior);
    • 4ª velocidade: direito penal internacional, réus que no passado foram chefes de estado (casos excepcionalíssimos, portanto a maior das velocidades);
  • Letra c.

    A letra C descreve a quarta velocidade do direito penal, termo cunhado pelo argentino Daniel Pastor. É o modelo do Tribunal Penal Internacional, com restrição de garantias de réus ex-chefes de estado que violaram gravemente tratados internacionais sobre direitos humanos.

    Nas letras A e B, o direito penal do inimigo é direito penal de terceira velocidade, de fato restringindo garantias penais e processuais. A aplicação de penas alternativas é exemplo de direito penal de segunda velocidade.

    Na letra D, a primeira velocidade do direito penal é voltada para as penas privativas de liberdade.

    Na letra E, a ideia de velocidades foi concebida por Jesus-María Silva Sanchez.

  • A teoria das velocidades do Direito Penal foi criada pelo penalista espanhol Jesus Maria da Silva-Sanchez. Para ele, o DP se desenvolve em duas velocidades:

    • DP de 1ª velocidade: Aplicado aos crimes que concretamente colocam o agente em risco de perder sua liberdade de locomoção. É lento e garantista, pois a liberdade do indivíduo está em jogo.
    • DP de 2ª velocidade: Aplicado aos crimes que cominam penas restritivas de direito e/ou multa. É rápido, pois admite a flexibilização de direito e garantias fundamentais, tendo em vista que a liberdade do indivíduo não está em jogo

    Outros doutrinadores falam que o Direito Penal do Inimigo (tendo como expoente Günther Jakobs) se desenvolve numa 3ª velocidade

    • DP de 3ª velocidade: apesar de tratar de crimes que concretamente colocam o agente em risco de perder sua liberdade de locomoção, é rápido, já que não respeita direitos e garantias fundamentais

    O penalista argentino Daniel Pastor fala em 4ª velocidade do Direito Penal (também chamada de neopunitivismo ou panpenalismo):

    • DP de 4ª velocidade: é mais arbitrário do que o DP do Inimigo e é aplicável aos Chefes de Estado que violaram tratados e convenção internacionais sobre direitos humanos. Ignora os princípios da anterioridade e do juiz natural

  • 1) O denominado direito penal do inimigo, que tem como expoente Günther Jakobs, pode ser entendido como um direito penal de segunda velocidade, restringindo garantias penais e processuais. ERRADO! Ha uma relativização dos direitos, processo mais rápido, mas garantias preservadas(lei 9099);

    2) A terceira velocidade do direito penal, ligada à ideia de aplicação de penas alternativas, encontra amparo no ordenamento penal brasileiro na Lei n. 9.099/1995. ERRADO! Faz referencia a 2º velocidade do direito penal.


ID
2658238
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Delitos de acumulação: são aqueles cometidos mediante condutas que, geralmente são inofensivas ao bem jurídico protegido. Só a repetição delas, cumulativamente consideradas, é que pode constituir séria ofensa ao bem jurídico

    Principio da Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. Tem-se, aqui, como variante, a intervenção mínima, que nasce o princípio da insignificância desenvolvido por Claus Roxin.

    O princípio da legalidade é um dos direitos fundamentais mais importantes dentro de um Estado Democrático de Direito, e desta forma nao pode ser afastado ante a incidência do princípio da proteção deficiente. No Brasil encontra expressa previsão legal na Constituição Federal vigente em seu art. 5°, inciso XXXIX:

    XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    O entendimento doutrinário majoritário, é de que pelo paralelismo das formas somente lei formal poderá versar sobre matéria penal, nesse sentido, professor Rogério Sanches. 

     

  • Essa questão é passível de anulação, pois há dezenas de ADIN's batendo a legalidade pela inconstitucionalidade, justamente com o fundamento da proteção deficiente

    Exemplos: homofobia na Lei de racismo e pública incondicionada nos crimes sexuais (225)

    Abraços

  • ALT. "A"

     

    A - Correta. Os crimes de acumulação ou crimes de dano cumulativo, tem origem na Dinamarca (“kumulations delikte”), e parte da seguinte premissa: determinadas condutas são incapazes, isoladamente, de ofender o valor ou interesse protegido pela norma penal. Contudo, a repetição delas, cumulativamente consideradas, constitui crime, em face da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. Posto o conceito, levamos para o caso prático - questão. O delito de descaminho pode ser aplicado o princípio da insignificância, desde que o valor não exceda R$20.000,00 (STF e STJ - em recente julgamento, obs: há divergência na 1ª turma do STF), porém se essa conduta for reiterada, será obstado a aplicação de tal princípio, pois o estado não pode ser conivente com atitudes reiteradas que lesam ou expõe ao dano bens jurídicos penal tutelados. 

     

    B - Errada. Com o intuito em amparar a corrente do direito penal mínimo, o controle de constitcionalidade pode ser sim acionado para condutas que não lesam ou não expõe a perigo de lesão, bens juridicamente tutelados pelo direito penal. 

     

    C - Errada. Em face da alteração do art. 62 da Lei Suprema pela Emenda Constitucional 32/2001, é proibida a edição de medida provisória em matéria penal, seja ela prejudicial (o que já era pacífico em sede jurisprudencial) ou mesmo favorável ao réu. O texto constitucional é cristalino e não autoriza conclusão em sentido contrário.

     

    D - Errada. Art. 68. Parágrafo único - "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua." Se o princípio posto em apenso fosse embasar concurso de causa de aumento e dimunição, prevaleceria o contrário do que fora posto pelo próprio Código Penal. 


    E - Errada. Nesse contexto, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “O princípio da legalidade estrita, de observância cogente em matéria penal, impede a interpretação extensiva ou analógica das normas penais”.

     

    Fonte: Direito Penal - Parte Geral - Vol.1; 2017 - Cleber Masson.

    Bons estudos, espero ter ajudado.

  • c) e com relação a medida provisória editada em favor de ampliar o prazo para regularização dos registros de arma de fogo? 

  • Lúcio Weber, acho que você não entendeu a alternativa.

    Ainda que existam ADI's questionando a constitucionalidade das normas citadas por você, e ainda que essas ações de controle abstrato de constitucionalidade sejam embasadas no princípio da vedação à proteção insuficiente ou deficiente, este, de qualquer modo, não afastaria o princípio da legalidade. As majorações ou novas incriminações, caso realizadas a partir da declaração de inconstitucionalidade, só valeriam para as condutas praticadas a partir de sua vigência. Afinal, não há crime sem lei anterior que o defina.

  • Esses delitos de acumulação é o mesmo que delitos habituais? Help

  • O STF entende que cabe medida provisóra sobre direito penal não incriminador.

  • Conforme lição do professor Luiz Flávio Gomes, os denominados kumulations delikte ou delitos de dano cumulativo ou delitos de acumulação, são aqueles cometidos mediante condutas que, geralmente são inofensivas ao bem jurídico protegido. Só a repetição delas, cumulativamente consideradas, é que pode constituir séria ofensa ao bem jurídico. Pequenas infrações à segurança viária ou ao ambiente, por exemplo, desde que repetidas, cumulativamente, podem constituir um fato ofensivo sério. Consideradas isoladamente não é o caso de se utilizar o Direito Penal, mas sim, o Direito Administrativo ou Direito Sancionador.

  • Igor Walanf , Não! o CRIME HABITUAL caracteriza-se pela consumação de varios atos que caracterizam um ESTILO DE VIDA do agente ex: exercicio ilegal da medicina.

    Já os elitos de acumulação, como a colega Divida Andrade bem explicou são aqueles crimes em que as condutas isoladamente nao causam dano algum, porém a soma da mesma conduta praticada por diversas pessoas é passivel de causar um dano como exemplo a pesca em local proibido, uma unica pessoa pescando pode nao causar prejuizo ao meio ambiente, mas várias pessoas pescando sim, então a conduta isolada pode ser punida!

  • d) O princípio da fragmentariedade relativiza o concurso entre causas de aumento e diminuição de penas. - ERRADO

     

    Quando se fala em concursos entra cause de aumento e diminuição, fala-se do preceito secundário do tipo penal, que é a pena (o castigo). 

    Importa destacar que o princípio da fragmentariedade analisa se da conduta do agente resulte lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, ou seja, o princípio em comento está atrelado ao preceito primário da norma penal, em nada influenciando na pena, não havendo falar, portanto, em relativização entre causas de aumento e diminuição de pena em razão do princípio da fragmentariedade.

  • Alguns comentarios estão deixando uma confusão sobre o delito de acumulação. Vou colar um trecho do canal ciencias criminais que acompanha o livro de sinopse de direito penal(juspodvim)

    "Os delitos de acumulação visam antecipar a lesividade de determinadas condutas, impedindo, assim, a ocorrência de verdadeiros desastres. A lógica da modalidade é até simplória: pune-se uma conduta que, considerada sob o aspecto individual, não apresenta poder lesivo ao bem jurídico tutelado pela norma, mas que, no aspecto coletivo, poderá impingir-lhe um severo ataque (SILVEIRA, 2006, p. 147). Talvez o principal exemplo dessa modalidade no direito pátrio esteja nos delitos ambientais, conforme previstos na Lei nº 9.605/98.

    O artigo 34 da Lei 9.605/98 apresenta, v.g., como crime o ato de pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente. Não importa se o ato consiste em pescar um único peixe, o que, de per si, seria algo insignificante. Mas aí fica o questionamento: e se todos resolverem fazer isso?

    É essa pergunta o que move a tipificação de condutas lesivas por acumulação, o simples fato de que a repetição dessas condutas por diversas pessoas seria o suficiente para causar um forte ataque ao bem jurídico tutelado."

  • ROGÉRIO SANCHES, Manual de Direito Penal:

    crime de acumulação: o legislador, ao criar determinados tipos penais, busca proteger interesses supraindividuais. É o que acontece, por exemplo, nos crimes contra o meio ambiente. Nesses casos, não se compreende como pode uma conduta isolada causar relevante dano ou perigo de dano ao bem j urídico. No entanto, essa lesão ou perigo de lesão passa a ser compreendido quando se leva em conta não apenas a conduta de um agente, mas o acúmulo de condutas e resultados semelhantes. Uma pessoa que pesca sem autorização legal um determinado peixe não viola de forma expressiva o bem j urídico (meio ambiente) , mas se considerarmos, hipotetica m e n te, a soma de várias condutas análogas, percebe-se o dano que o bem jurídico sofreria. Essa ficção, portanto, sustenta a punição da conduta isolada, mesmo sem lesividade aparente (mas projetada), impedindo, inclusive, a tese do princípio da insignificância.

    para mais dicas: www.instagram.com/yassermyassine

    @yassermyassine

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  • a) correto. Nos crimes de acumulação uma única conduta considerada de per si, não causa danos ao bem jurídico tutelado, mas o acúmulo de tais condutas podem trazer um grande estrago. Como exemplo tem-se o art. 34 da Lei 9.605/98, que proíbe a pesca em período no qual ela é proibida ou proibida em lugares interditados por órgão competente. A pesca de um único peixe, por uma única pessoa, em local interditado não trará grandes estragos à fauna marinha, mas se considerar muitas pessoas pescando naquele local, a ofensa ao bem jurídico protegido pode ser de grandes proporções. Assim, nos delitos de acumulação, não é possível a aplicação da teoria da bagatela em cada conduta individualmente considerada, mas apenas como resultado da análise da somatória de condutas.


    b) o controle jurisdicional abstrato da norma incriminadora pode ser feito com fundamento no princípio da lesividade. Para que se justifique a execução da lei penal é necessário que haja uma lesão ao bem jurídico importante protegido pelo Direito Penal ou que esse bem jurídico esteja em perigo dessa lesão acontecer.


    c) CF- Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:

    b) direito penal, processual penal e processual civil;


    d) no concurso de causas de aumento ou de diminuição o juiz pode se limitar a um só aumento ou diminuição, mas deve se prevalecer da causa que MAIS aumente ou mais diminua. Ou seja, não há uma relativização, porquanto se limitada a causa de aumento, será escolhida a que mais aumente. 

     

    Art. 68, Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.


    e) "Por força do princípio da proibição de proteção deficiente nem a lei nem o Estado pode apresentar insuficiência em relação à tutela dos direitos fundamentais, ou seja, ele cria um dever de proteção para o Estado (ou seja: para o legislador e para o juiz) que não pode abrir mão dos mecanismos de tutela, incluindo-se os de natureza penal, para assegurar a proteção de um direito fundamental" (GOMES, Luiz Flávio. Princípio da proibição de proteção deficiente. Disponível em   Acesso em: 12 jun 2018)

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Sobre Medida Provisória: 

    duas posições. A primeira delas, encabeçada pelo STF, diz ser possível a edição de MP sobre matéria penal, desde que favoráveis ao réu. Ex.: Estatuto do Desarmamento (entregava a arma e excluía o crime).

     

    A segunda MAJORITÁRIA posição diz que, independentemente do conteúdo legal, não havia a possibilidade que MP versasse sobre Direito Penal, com base no art. 62, §1, “b” da CF.

    Art. 62 § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:  I - relativa a:  b) direito penal, processual penal e processual civil;

     

    Fonte: CiclosR3

  • GABARITO LETRA "A"

     

    "crime de acumulação: o legislador, ao criar determinados tipos penais, busca
    proteger interesses supraindividuais. É o que acontece, por exemplo, nos crimes contra o
    meio ambiente. Nesses casos, não se compreende como pode uma conduta isolada causar
    relevante dano ou perigo de dano ao bem jurídico. No entanto, essa lesão ou perigo de
    lesão passa a ser compreendido quando se leva em conta não apenas a condma de um
    agente, mas o acúmulo de condutas e resultados semelhantes. Uma pessoa que pesca sem
    autorização legal um determinado peixe não viola de forma expressiva o bem jurídico
    (meio ambiente), mas se considerarmos, hipoteticamente, a soma de várias condutas análogas,
    percebe-se o dano que o bem jurídico sofreria. Essa ficção, portanto, sustenta a punição
    da conduta isolada, mesmo sem lesividade aparente (mas projetada) 19, impedindo,
    inclusive, a tese do princípio da insignificància
    ."

     

    ROGÉRIO SANCHES - Manual de Direito Penal, Parte Geral (2016), pg.173.

  • Não marquei a letra "a" pois pensei no na jurisprudência recente do STJ em que a corte reconheceu o princípio da insignificancia quanto ao crime de pesca no período de defeso, desde que o peixe fosse devolvido com vida ao seu habitat. No caso desse julgado o princípio da insignificancia foi aplicado na conduta individualmente considerada (até mesmo pqe foi aplicado nos casos de pesca amadora e não profissional) não? Apesar de ser mais dificultoso a visualização do principio da insignificancia nesses delitos é possivel seu reconhecimento.

     

  • Ralmente... sendo caso de pesca, se considera a quantidade individual... Que vida

  • quanto a letra C: O STF firmou jurisprudência no sentido de que as medidas provisorias podem ser utilizadas na esfera penal, desde que benéficas ao agente (vide RHC 117.566/SP).

     

  • A melhor explicação acerca da alternativa "D" foi de Nilson Santos. 

  • Na alternativa C a questão pede jurisprudência do STF.... porém, de forma bizarra, ignora a jurisprudência do STF.


    RHC 117.566/SP e HC 254.818.


  • B. ERRADA. Em nível jurisdicional-aplicativo, a integral atuação do princípio da lesividade deve comportar, para o juiz, o dever de excluir a subsistência do crime quando o fato, no mais, em tudo se apresenta na conformidade do tipo, mais ainda assim, concretamente é inofensivo ao bem jurídico específico tutelado pela norma.

    PALAZZO, Francesco C. apud MASSON, Cleber. Curso de Direito penal., p. 61, 2018


    C.** É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria de direito penal, seja ela prejudicial ou mesmo favorável ao réu. Nada obstante, o STF historicamente firmou jurisprudência no sentido de que as medidas provisórias podem ser utilizadas na esfera penal, desde que benéficas ao agente.

    MASSON, Cleber. Curso de Direito penal., p. 26, 2018

    D. ERRADA- O princípio da fragmentariedade deve ser utilizado no plano abstrato para o fim de permitir a criação de tipos penais somente quando os demais ramos do Direito tiverem falhado na tarefa de proteção de um bem juridico. Refere-se, assim, à atividade legislativa."

    MASSON, Cleber. Curso de Direito penal., p. 54, 2018


    A contrário sensu a atividade de dosimetria da pena pertence ao aplicador do Direito (juiz).

  • Acerca da ASSERTIVA B:

     

     

    É possível controle de constitucionalidade sobre lei incriminadora que não respeita o princípio da lesividade? 

     

    Bom, para responder, é preciso ter conhecimento do que legitima o controle da constitucionalidade das leis.

    No Brasil, a análise de constitucionalidade/validade das normas se atine à sua origem; se surgiu de forma válida ou inválida.

    Se seu nascimento se deu de forma válida, a norma é constitucional, de modo que se sua origem foi inválida, haverá uma inconstitucionalidade.

     

     

    Sabendo disso, preciso é questionar: norma incriminadora que nasce violando o princípio da lesividade é válida? Ou seja, norma incriminadora tipificadora de conduta que sequer causa lesão ou perigo de lesão a qualquer bem jurídico é válida - leia-se constitucional? 

     

     

    Não. Há inconstitucionalidade material e, portanto, sua invalidade será declarada com fundamentação no princípio da lesividade.

     

     

     

    ASSERTIVA D

     

     

    O princípio da fragmentariedade se direciona ao legislador, no plano abstrato, quando da criação de tipos penais. Portanto, não há que se falar neste princípio diante de concurso de causas e aumento de pena, que guardam relação com a pena.

  • A questão requer conhecimento sobre os princípios norteadores do Direito Penal.
    - A opção B está errada porque o princípio da ofensividade, ou da lesividade, é aplicado tanto na atividade jurisdicional quanto na legislativa. Este princípio deve ser levado em conta tanto na hora de criar uma norma quanto no momento de aplicá-la.
    - A opção C está incorreta, porque a medida provisória só pode regular matéria de penal caso seja benéfica ao réu. O STF só admite medida provisória no caso de direito penal não incriminador.
    - A opção D está errada. Pelo princípio da fragmentariedade, o Direito Penal somente deve intervir quando ficar demonstrada a existência de relevante lesão a bem jurídico fundamental da sociedade.Dessa maneira, o Direito Penal, em razão de seu caráter fragmentário, preocupa-se apenas com comportamentos (fragmentos) que provoquem lesões de maior gravidade. Neste sentido, este princípio relativiza a função de proteção dos bens jurídicos atribuídos a lei penal.
    - A opção E está errada porque não se pode, por força do princípio da proibição de proteção deficiente, superar a barreira da legalidade. Não se pode querer, com base na proibição da proteção deficiente, que o juiz admita o que não está na lei. A legalidade estrita, em suma, é uma grande barreira para a aplicação do princípio da proibição de proteção deficiente no Direito Penal.
    - A opção A está correta. As condições para que se verifique uma conduta merecedora de punição com base na acumulação são: (i) prognóstico realista de realização de condutas; (ii) existência de resultado efetivo, ainda que reduzido; (iii) consideração de condutas pouco significantes.
    À primeira vista pode parecer que se a tipificação dos delitos de acumulação se baseia na soma de condutas que, isoladas, não teriam relevância, não é possível considerar insignificante determinada conduta pouco lesiva ao bem jurídico coletivo, sob pena de contrariar o próprio fundamento dessa espécie de delito. Porém, é possível a incidência do princípio da insignificância,ou bagatela, mas sua análise deve ser adequada aos fundamentos do crime por acumulação. 
    Isso quer dizer que não se examina a pouca relevância da lesão ou do perigo de lesão baseando-se na conduta individual, mas considerando o resultado da provável acumulação. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • # Podem ser utilizadas medidas provisórias? R: para criar crimes e cominar penas, jamais. Nos demais casos, há duas posições:

    1ª: STF. Sim. Para favorecer o réu. Ex: Estatuto do desarmamento.

    2ª. Posição da CF. Não. Artigo 62, parágrafo 1º, I, b.

    - E emendas constitucionais? R: apenas quando não macularem as cláusulas pétreas.

    - Lei delegada? Jamais pode ser admitida em direito penal. Resolução e decreto também não.

  • "Nos delitos de acumulação, não é possível a aplicação da teoria da bagatela em cada conduta individualmente considerada, mas apenas como resultado da análise da somatória de condutas".

    Segundo os comentários dos colegas, a primeira parte do enunciado está correta. O que me parece estranho é a segunda parte, pois, interpretando-a chega-se à conclusão de que a bagatela pode ser reconhecida no "resultado da análise da somatória das condutas".

    Tá certo isso? Alguém tem alguma jurisprudência ou doutrina que respalde o reconhecimento da insignificância sobre o resultado da somatória das condutas?

  • GABARITO A

    PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE: significa que nem todas as lesões a bens jurídicos protegidos devem ser tuteladas e punidas pelo direito penal, pois este constitui apenas uma parte do ordenamento jurídico. Fragmento é apenas a parte de um todo, razão pela qual o direito penal deve ser visto, no campo dos atos ilícitos, como fragmentário, ou seja, deve ocupar-se das condutas mais graves, verdadeiramente lesivas à vida em sociedade, passíveis de causar distúrbios de monta à segurança pública e à liberdade individual. O mais deve ser resolvido pelos outros ramos do direito, através de indenizações civis ou punições administrativas. Não deixa de ser um corolário do princípio da intervenção mínima ou da subsidiariedade do direito penal.

    bons estudos

  • É comum essa cobrança sobre a possibilidade de utilização de medida provisórias em matéria penal, no que se refere a leis excepcionais ou temporárias. ISSO ESTÁ INCORRETO. A CESPE considerou errada, na prova de Magis do TJPB em 2015, a assertiva dizendo: as medidas provisórias podem regular matéria penal nas hipóteses de leis temporárias ou excepcionais.

  • Passagem do Gran Cursos

    O princípio da reserva legal aplica-se, de forma absoluta, às normas penais incriminadoras, excluindo-se de sua incidência as normas penais não incriminadoras. O princípio da legalidade se aplica de forma absoluta quando a norma penal é incriminadora; quando não o for, ele é relativizado. 

    1) MP versando sobre direito penal não incriminador:

    1ª corrente: não é possível, pois existe vedação expressa da CF/88 (Art. 62, §1º, I, “b”) (Cleber Masson, Rogério Greco).

    CF Art. 62. (...) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: (...) b) direito penal, processual penal e processual civil;

    2ª corrente: MP pode versar sobre direito penal, desde que seja norma não incriminadora e benéfica ao réu (Rogério Sanches, Paulo Queiroz). Ex: Norma não incriminadora benéfica: A Lei 10.826/2008 ( Estatuto do Desarmamento) teve a punição do CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ADIADA POR SUCESSIVAS MPs. STF.

  • Passagem do Gran Cursos

    O princípio da reserva legal aplica-se, de forma absoluta, às normas penais incriminadoras, excluindo-se de sua incidência as normas penais não incriminadoras. O princípio da legalidade se aplica de forma absoluta quando a norma penal é incriminadora; quando não o for, ele é relativizado. 

    1) MP versando sobre direito penal não incriminador:

    1ª corrente: não é possível, pois existe vedação expressa da CF/88 (Art. 62, §1º, I, “b”) (Cleber Masson, Rogério Greco).

    CF Art. 62. (...) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: (...) b) direito penal, processual penal e processual civil;

    2ª corrente: MP pode versar sobre direito penal, desde que seja norma não incriminadora e benéfica ao réu (Rogério Sanches, Paulo Queiroz). Ex: Norma não incriminadora benéfica: A Lei 10.826/2008 ( Estatuto do Desarmamento) teve a punição do CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ADIADA POR SUCESSIVAS MPs. STF.

  • Tentei copiar o trecho dessa obra, mas o arquivo não me permite. Vejam as páginas 116/119 dessa Tese de Doutorado de Adjair de Andrade Cintra (ex-juiz do TJSP), com o título de "Aplicabilidade do Princípio da Insignificância aos Crimes que Tutelam Bens Jurídicos Difusos" (USP/2011). Em suma, o autor diz que devemos fazer duas análises: 1º) ver se as condutas isoladas tipificam corretamente o delito de acumulação; e 2º) analisar se é possível a insignificância depois de completada a etapa anterior.

    http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-13062012-165850/publico/Tese_simplificada_Adjair_de_Andrade_Cintra.pdf

  • Atualmente, depois da bizarrice do STF, a alternativa E, também estaria correta.

  • Lembrando que no tocante a letra C, apesar da expressa vedação constitucional já ventilada pelos colegas, o STF já se manifestou algumas vezes, mesmo que de forma indireta, favorável à MP regular matéria de Direito Penal quando favorável ao réu.

  • RESPOSTA - LETRA A

    A) Nos delitos de acumulação, não é possível a aplicação da teoria da bagatela em cada conduta individualmente considerada, mas apenas como resultado da análise da somatória de condutas.

    Correta. Os crimes de acumulação ou crimes de dano cumulativo, tem origem na Dinamarca (“kumulations delikte”), e parte da seguinte premissa: determinadas condutas são incapazes, isoladamente, de ofender o valor ou interesse protegido pela norma penal. Contudo, a repetição delas, cumulativamente consideradas, constitui crime, em face da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. Posto o conceito, levamos para o caso prático - questão. O delito de descaminho pode ser aplicado o princípio da insignificância, desde que o valor não exceda R$20.000,00 (STF e STJ - em recente julgamento, obs: há divergência na 1ª turma do STF), porém se essa conduta for reiterada, será obstado a aplicação de tal princípio, pois o estado não pode ser conivente com atitudes reiteradas que lesam ou expõe ao dano bens jurídicos penal tutelados. 

    B) O controle jurisdicional abstrato da norma incriminadora não pode ser feito com fundamento no princípio da lesividade.

    Errada. Com o intuito em amparar a corrente do direito penal mínimo, o controle de constitucionalidade pode ser sim acionado para condutas que não lesam ou não expõe a perigo de lesão, bens juridicamente tutelados pelo direito penal. 

    C) Somente nas hipóteses de leis excepcionais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, as medidas provisórias podem regular matéria penal.

    Errada. Em face da alteração do art. 62 da Lei Suprema pela Emenda Constitucional 32/2001, é proibida a edição de medida provisória em matéria penal, seja ela prejudicial (o que já era pacífico em sede jurisprudencial) ou mesmo favorável ao réu. O texto constitucional é cristalino e não autoriza conclusão em sentido contrário.

    D) O princípio da fragmentariedade relativiza o concurso entre causas de aumento e diminuição de penas.

    Errada. Art. 68. Parágrafo único - "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua." Se o princípio posto em apenso fosse embasar concurso de causa de aumento e diminuição, prevaleceria o contrário do que fora posto pelo próprio Código Penal. 

    E) O princípio da legalidade admite ser afastado ante a incidência do princípio da proteção deficiente.

    Errada. Nesse contexto, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “O princípio da legalidade estrita, de observância cogente em matéria penal, impede a interpretação extensiva ou analógica das normas penais”.

  • STF marcou a E como correta.

  • Conforme lição do saudoso professor Luiz Flávio Gomes, os denominados "kumulations delikte" ou delitos de dano cumulativo ou delitos de acumulação, são aqueles cometidos mediante condutas que, geralmente são inofensivas ao bem jurídico protegido. Só a repetição delas, cumulativamente consideradas, é que pode constituir séria ofensa ao bem jurídico. Pequenas infrações à segurança viária ou ao ambiente, por exemplo, desde que repetidas, cumulativamente, podem constituir um fato ofensivo sério. Consideradas isoladamente não é o caso de se utilizar o Direito Penal, mas sim, o Direito Administrativo ou Direito Sancionador.

  • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.          

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:         

    I - relativa a:         

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;         

    b) direito penal, processual penal e processual civil;         

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;         

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;         

    II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;         

    III - reservada a lei complementar;         

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. 

    .             

  • Aquele frio na barriga da "E" estar correta diante da criminalização da homo/transfobia pelo STF, sob a alegação de inércia legislativa (e, querendo ou não, uma certa proteção deficiente)...

  • Criminosos habituais não se beneficiam do princípio da insignificância.

  • "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26/DF e do Mandado de Injunção 4.733/DF, decidiu pela aplicabilidade das disposições contidas na Lei 7.716/1989 - Crimes de Preconceito e Discriminação aos delitos envolvendo homofobia e transfobia.

    A Corte Constitucional reconheceu o estado de mora do Congresso Nacional em face da omissão legislativa no tocante ao enfrentamento de tais temas, nada obstante a existência de projetos de lei há muito tempo em trâmite, bem como a necessidade de criminalização de comportamentos movidos pelo ódio e pela intolerância provocadoras de violência de gênero ou de orientação sexual.

    A efetiva proteção jurídico-social aos integrantes da comunidade LGBTI+ - Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Intersexuais e outras identidades de gênero e de sexualidade não contempladas na sigla atualmente adotada, e notadamente a implementação dos mandados de criminalização contidos no art. 5.°, XLI (“a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”) e XLII ("a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”), da Constituição Federal, levou o Supremo Tribunal Federal a ocupar o vácuo deixado pelo Poder Legislativo."

    Livro do Cleber Masson  

  • Material Grancursos:

    MP versando sobre direito penal não incriminador:

    1ª corrente: não é possível, pois existe vedação expressa da CF/88 (Art. 62, §1º, I, “b”) (Cleber Masson, Rogério Greco). Art. 62. (...) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: (...) b) direito penal, processual penal e processual civil;

    2ª corrente: MP pode versar sobre direito penal, desde que seja norma não incriminadora e benéfica ao réu (Rogério Sanches, Paulo Queiroz).

    Posição do STF sobre o tema: O STF já admitiu, por duas vezes, medida provisória tratando sobre direito penal não incriminador, desde que a norma seja benéfica ao réu.

    Ex.: MP que estendeu o período de vacatio legis do delito de posse de arma de fogo de uso permitido.

    . (CESPE/CONSULTOR LEGISLATIVO/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2014) O princípio da reserva legal aplica-se, de forma absoluta, às normas penais incriminadoras, excluindo-se de sua incidência as normas penais não incriminadoras.

    Resposta: correta. O princípio da legalidade se aplica de forma absoluta quando a norma penal é incriminadora; quando não o for, ele é relativizado.  

  • GABARITO: A

     

    COMENTARIO LETRA C: QUESTÃO: Medida provisória pode criar crime?

    1ª Corrente (MAJORITÁRIA): Medida Provisória não pode versar sobre direito penal, não importando se incriminador ou se não incriminador. Fundamenta-se no art. 62 da CF que não diferencia sobre direito penal incriminador e direito penal não incriminador:

    “§1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: (...) b) direito penal, processual penal e processual civil;”

    Desta maneira, consoante lições de PAULO QUEIROZ:

    “Medida provisória não pode definir infrações penais ou cominar penas. Quer pela efemeridade, quer pela incerteza que traduz, dada a possibilidade de sua não-conversão em lei ou de sua rejeição pelo Congresso Nacional, e claramente incompatível com o postulado de segurança jurídica que o princípio quer assegurar. Dificilmente se poderá compatibilizar ainda os pressupostos de relevância e urgência da medida com pretensões criminalizadoras, sobretudo a vista dos múltiplos constrangimentos que podem ocorrer no curto espaço de sua vigência”.

    2ª Corrente: É possível Medida Provisória versando sobre Direito Penal não incriminador. Embora não possa criar infrações penais, as Medidas Provisórias podem versar sobre direito penal não incriminador. Neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal que a vedação constante do artigo 62, §1°, I, “b” da CF/88 não abrange as normas penais benéficas, assim consideradas “as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade”.

    O Supremo, no RE 254.518/PR, discutindo os efeitos benéficos da medida provisória que permitiu o parcelamento de débitos tributários e previdenciários (sonegação) com efeito instintivo da punibilidade proclamou sua admissibilidade em favor do réu. O próprio Supremo admitiu a medida provisória pro reo.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • DELITO DE ACUMULAÇÃO

    Conforme lição do professor Luiz Flávio Gomes, os denominados kumulations delikte ou delitos de dano cumulativo ou delitos de acumulação, são aqueles cometidos mediante condutas que, geralmente são inofensivas ao bem jurídico protegido. Só a repetição delas, cumulativamente consideradas, é que pode constituir séria ofensa ao bem jurídico. Pequenas infrações à segurança viária ou ao ambiente, por exemplo, desde que repetidas, cumulativamente, podem constituir um fato ofensivo sério. Consideradas isoladamente não é o caso de se utilizar o Direito Penal, mas sim, o Direito Administrativo ou Direito Sancionador.

  • GAB.: A

    As condições para que se verifique uma conduta merecedora de punição com base na acumulação são: (i) prognóstico realista de realização de condutas; (ii) existência de resultado efetivo, ainda que reduzido; (iii) consideração de condutas pouco significantes.

    À primeira vista pode parecer que se a tipificação dos delitos de acumulação se baseia na soma de condutas que, isoladas, não teriam relevância, não é possível considerar insignificante determinada conduta pouco lesiva ao bem jurídico coletivo, sob pena de contrariar o próprio fundamento dessa espécie de delito. Porém, é possível a incidência do princípio da insignificância,ou bagatela, mas sua análise deve ser adequada aos fundamentos do crime por acumulação. 

    Isso quer dizer que não se examina a pouca relevância da lesão ou do perigo de lesão baseando-se na conduta individual, mas considerando o resultado da provável acumulação.

  • Letra A

    Não nega a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em crimes de acumulação (ex.: contra o meio ambiente), mas exige a análise de todas as condutas do agente (ex.: várias pescas em período de defeso).

  • Essa questão merecia comentário em video da excelente professora Maria Cristina Trúlio.

  • Crime de acumulação: a lesão relevante ao bem jurídico somente é considerada com a soma de várias condutas hipotéticas. Não se examina a pouca relevância da lesão ou perigo de lesão baseando-se na conduta individual, mas se considera o resultado provável da acumulação.

  • Como não dizer que a alternativa E está correta, à luz da jurisprudência do STF? vide, e.g., o conceito social de racismo.
  • NOS CASOS DE CONTINUIDADE DELITIVA O VALOR A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO (ARTIGO 155, PARÁGRAFO 2º, DO CP) OU DO RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA É A SOMA DOS BENS SUBTRAÍDOS. STJ, JURISPRUDÊNCIA EM TESES, EDIÇÃO 47, TEMA 15.

  • A. Nos delitos de acumulação, não é possível a aplicação da teoria da bagatela em cada conduta individualmente considerada, mas apenas como resultado da análise da somatória de condutas.

    GABARITO. Não nega a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em crimes de acumulação, mas exige a análise de todas as condutas do agente. (Comentário copiado da colega J. Fronczak)

    B. O controle jurisdicional abstrato da norma incriminadora não pode ser feito com fundamento no princípio da lesividade.

    ERRADA. O princípio da lesividade exerce dupla função: a) político-criminal, servindo de orientação à atividade legiferante; b) interpretativa ou dogmática, manifesta-se a “posteriori”, e significa constatar, depois do cometimento do fato, a concreta presença de uma lesão ou de um perigo de lesão ao bem jurídico protegido.

    C. Somente nas hipóteses de leis excepcionais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, as medidas provisórias podem regular matéria penal.

    INCORRETA. As medidas provisórias somente podem regular matéria penal se em benefício do réu. 

    D. O princípio da fragmentariedade relativiza o concurso entre causas de aumento e diminuição de penas.

    INCORRETA. O princípio da fragmentariedade diz respeito a um desdobramento da intervenção mínima. Pugna que o Direito Penal deve tutelar apenas as ofensas realmente graves aos bens jurídicos mais relevantes.

    E. O princípio da legalidade admite ser afastado ante a incidência do princípio da proteção deficiente.

    INCORRETA. A legalidade não pode ser relativizada em razão da deficiência na proteção, esta é a regra. Muito embora o STF, em 2003, no caso Ellwanger, tenha relativizado este princípio quando deu interpretação extensiva ao conceito do termo “raça”. Interpretação que foi confirmada na ADO 26 com a criminalização da homotransfobia. 

  • A alternativa A é indiscutívelmente correta, mas a E me colocou em dúvida em vista do (MI) 4733, pelo qual o STF estendeu a aplicação da lei dos crimes de preconceito para os casos de transfobia e homofobia.

    A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em conhecer do mandado de injunção, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não admitia a via mandamental. Por maioria, julgou procedente o mandado de injunção para (i) reconhecer a mora inconstitucional do Congresso Nacional e; (ii) aplicar, com efeitos prospectivos, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito, a Lei 7.716/1989 a fim de estender a tipificação prevista para os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero, nos termos do voto do Relator, vencidos, em menor extensão, os Ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli (Presidente) e o Ministro Marco Aurélio, que julgava inadequada a via.

  • Os crimes de acumulação ou crimes de dano cumulativo, tem origem na Dinamarca (“kumulations delikte”), e parte da seguinte premissa: determinadas condutas são incapazes, isoladamente, de ofender o valor ou interesse protegido pela norma penal. Contudo, a repetição delas, cumulativamente consideradas, constitui crime, em face da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. Posto o conceito, levamos para o caso prático - questão. O delito de descaminho pode ser aplicado o princípio da insignificância, desde que o valor não exceda R$20.000,00 (STF e STJ - em recente julgamento, obs: há divergência na 1ª turma do STF), porém se essa conduta for reiterada, será obstado a aplicação de tal princípio, pois o estado não pode ser conivente com atitudes reiteradas que lesam ou expõe ao dano bens jurídicos penal tutelados.


ID
2658241
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposição a seguir:


I. Segundo entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, no crime continuado, se entrar em vigor lei mais grave enquanto não cessada a continuidade, aplica-se a lei penal mais grave.

II. O princípio da continuidade normativa típica, conforme posição do Superior Tribunal de Justiça, ocorre quando uma norma penal é revogada, porém a mesma conduta continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente diverso do originário.

III. Na fase de execução da sentença condenatória, com a definição da culpa do condenado, não se aplica a lex mitior.

IV. A lei penal brasileira é aplicável aos crimes cometidos em aeronaves estrangeiras de propriedade privada que estiverem sobrevoando o espaço aéreo brasileiro.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I. Segundo entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, no crime continuado, se entrar em vigor lei mais grave enquanto não cessada a continuidade, aplica-se a lei penal mais grave.

    Correta. É exatamente o que se depreende do enunciado 711 da súmula do STF, relembrando que o enunciado também é aplicável nos casos de crime permanente, se sobrevindo a lei mais gravosa antes da cessação da permanência.

     

    II. O princípio da continuidade normativa típica, conforme posição do Superior Tribunal de Justiça, ocorre quando uma norma penal é revogada, porém a mesma conduta continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente diverso do originário.

    Correta. O enunciado retrata a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa. O caso mais conhecido é o da revogação do artigo que previa o atentado violento ao pudor (art. 214) que, contudo, passou a ser contemplado por outros delitos contra a dignidade sexual, não havendo que se falar em abolitio criminis justamente em razão de continuar sendo penalmente relevante.

     

    III. Na fase de execução da sentença condenatória, com a definição da culpa do condenado, não se aplica a lex mitior.

    Errada. O artigo 2ª, parágrafo único, do CP, prevê que a lei mais benéfica deve ser aplicada mesmo diante da existência de coisa julgada.

     

    IV. A lei penal brasileira é aplicável aos crimes cometidos em aeronaves estrangeiras de propriedade privada que estiverem sobrevoando o espaço aéreo brasileiro.

    Correta. É exatamente o que prevê o artigo 5º, §2º, do CP.

  • Gab. D

     

     

    Súmula 711: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a vigência é anterior à cessão da continuidade ou da permanência

     

    Continuidade típico-normativa: supressão formal, somente mudança formal, o art muda para outro

    Abolitio criminis: supressão formal e material, o art é regovado e tirado do codigo

     

     Lex mitior: pena mais suave

  • Não importa se a Lei é mais benéfica ou mais grave, aplica-se caso entre em vigor durante a prática delituosa

    Abraços

  • Fiquei com grande dúvida quanto ao item IV.

    Não seria aplicável o direito de passagem inocente? 

    Lei 8.617/93. Art. 3º É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.

    § 1º A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida.

    Pergunto pois a questão não indaga necessariamente sobre o Cód. Penal. Assim, ao meu ver, questiona sobre todo o sistema penal, de forma que a norma do § 2º do art. 5 do CP deveria ser analisada em conjunto com o direito de passagem inocente.

  • Quanto a letra b, está correta, mas para mim NÃO é a norma que é revogada, mas o dispositivo. A norma (imposição de comportamento) continua em vigor. Caso contrário, não haveria continuidade típico normativa.

  • Sobre o item III:

    Súmula 611 STF: "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna".

  • Lex mitior, que significa lei mais suave, designa a lei mais benefica ao acusado. Se surgir uma lei mais favorável ao Reu (Lex Mitior), esta deverá ser aplicada em qualquer fase processual, em consonancia com o pricipio da retroatividade da lei penal mais benéfica.

  • Gabriel Zanon, já vi em alguns cursos que este artigo (que positivou no direito brasileiro o que dispõe a Convenção de Montego Bay), é aplicável somente a embarcações, o que exclui as aeronave, conforme uma interpretação literal.

    Já vi em outros cursos também que essa disposição se aplica também às aeronaves. 

    A banca deve ter seguido a primeira posição.

  • A questão tem que específicar que se trata de passagem inocente. Por isso, a IV está correta! 

  • Sem adentrar no mérito das assertivas, aprendi que ao fazer as questões de múltipla escolha devemos iniciar a leitura pelas assertivas menores. Nesse caso específico ( e acontece em tantas outras questões), após julgar o item III (menor assertiva), e saber que estava incorreta, consegui gabaritar a questão sem qualquer outra leitura. Claro que para fins de aprendizado, vale a leitura de todas as assertivas. Como estratégia de prova, vale a pena seguir essa metodologia.

     

    EM FRENTE!

  • Não se aplica o Princípio da Passagem Inocente decorrente da  Convenção de Montego Bay, uma vez que a questão não especifica se o BRASIL era o destino (e nesse caso não se aplica) ou se a aeronave estaria apenas de passagem. No mais a questão também não especifica se o objetivo da aeronave era mesmo INOCENTE (em caso contrário também não se aplica).

    Imaginemos que o avião estivesse carregado de drogas ilícitas... também não haveria aplicação do P. da Passagem Inocente!

    Enfim, para a aplicação do Princípio a questão deve ser bem específica no que se refere ao objetivo inocente da embarcação\aeronave e com realação ao destino. Em se tratando do texto ser genérico, deve ser apalicada a regra deral do artigo 5º, §2º, do CP.

  • POR TER CORRELAÇÃO COM O TEMA: INFORMATIVO 899 STF

    Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).

     

    Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.

     

    FONTE DIZER O DIREITO

  • tenho duas dúvidas, algúem pode ajudar?

    I. Segundo entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, no crime continuado, se entrar em vigor lei mais grave enquanto não cessada a continuidade, aplica-se a lei penal mais grave. ? não seria aplicável qualquer lei? suponhamos que seja editada lei mais benéfica no curso do crime continuado

    IV. A lei penal brasileira é aplicável aos crimes cometidos em aeronaves estrangeiras de propriedade privada que estiverem sobrevoando o espaço aéreo brasileiro. ? seria esse o princípio da bandeira ou pavilhão?

    Grato,

  • GAB. Letra D.

     

    CRIMES CONTINUADOS aplica a lei que entra em vigor durante o tempo do crime, por exemplo: eu sequestro uma pessoa no dia 08/07/2018 e fico com ela em cativeiro ate o dia 08/11/2018. supomos que no ato do crime, a pena for de 4 a 8 anos de reclusao, porem no dia 10/09/2018 entra em vigencia uma lei onde a pena para esse crime passa a ser de 10 a 20 anos de reclusao. quando eu for preso vou cumpri a pena da lei nova mesmo ela sendo mais severa, pois no crime continuado Nao se aplca a ultra atividade desde que  alei entre em vigencia durante o tempo do crime. I CORRETA

     

    PRINCIPIO DA TIPICO-NORMATIVO: ERA CRIME ----> CONTINUA SENDO CRIME porem em OUTRO tipo penal. II CORRETA

     

    Por ser uma aeronave PARTICULARr sobrevoando o territorio Brasileiro  IV CORRETO

  • No meu reles entendimento, o ítem IV está errado, tendo em vista que a doutrina entende que a passagem inocente não haverá aplicação da lei do país que está sobrevoando, já que não houve pouso da aeronave.

  • Jackeline, não há menção a passagem inocente no enunciado. Aplicou-se, dessa forma, a regra geral.



  • CRIME CONTINUADO E PERMANENTE - SUMULA  711

    Súmula 711A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a vigência é anterior à cessão da continuidade ou da permanência

  • Lex mitior: Lei mais suave. Designa Lei mais benefica ao acusado.

  • LETRA  D 

  • Súmula 611 STF: "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna".

    Súmula 711: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a vigência é anterior à cessão da continuidade ou da permanência

  • Colega NORBERTO ZF, NÃO!

    Não se aplica o princípio da bandeira (pavilhão/representação) ao caso do item IV, por duas razões:

    1)O princípio da representação é dirigido à Extraterritorialidade, no caso em análise não se trata de extraterritorialidade, pois a regra é que espaço aéreo brasileiro é território nacional, por isso também não aplicar o princípio da passagem inocente, por ser esse uma exceção e que deveria estar constando do enunciado.

    2)A segunda razão, que é mais um desdobramento da primeira, é que o princípio da representação dirige-se às aeronaves e navios brasileiros que estejam fora do território nacional, ou seja, extraterritorialidade. Sendo assim, não se aplica aos navios estrangeiros que estejam no território nacional.

    Espero ter ajudado.

    "Só a fé salva!"

  • Caros, não há direito de passagem inocente no espaço aéreo.

    FRANCISCO REZEK: "O Estado exerce soberania plena sobre os ares situados acima de seu território e de seu mar territorial. Projeta-se, desse modo, no espaço aéreo o mesmo regime jurídico da superfície subjacente. Ao contrário, porém do que sucede no mar territorial, NÃO HÁ NO ESPAÇO AÉREO UM DIREITO DE PASSAGEM INOCENTE QUE SEJA FRUTO DE PRINCÍPIO GERAL OU NORMA COSTUMEIRA.

  • Parece que o examinador queria mesmo era verificar se o candidato tinha conhecimento de latim. Se sabes o que significa lex mitior, conclui-se que a proposição III está equivocada e, em consequência disso, não podem estar corretas as alternativas a, b, c & e, restando apenas a alternativa d.

  • novatio legis in mellius

  • À respeito da assertiva IV.

     

    Taí um exemplo que no papel a lei é diamante, porém, muitas vezes, não passa de um texto jurídico- normativo sem força legal para representar a vontade punitiva do Estado soberano.

     

    Caso do acidente da Gol com o avião legacy: pilotos americanos julgados culpados e, neste exato momento, estão na terra do tio Sam com a consciência serena.

    A justiça americana deu risada do nosso artigo 5º, §2º, do CP.

     

    https://www.conjur.com.br/2017-dez-07/juiz-americanos-cumpram-pena-brasil-queda-aviao-gol

     

    Desculpem, mas impossível ler esse artigo e não lembrar dessa injustiça.

  • A questão requer conhecimento sobre alguns entendimentos do STF, princípios e sobre a territorialidade. 
    - Proposição I: Está correta. De acordo com a Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal, “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
    - Proposição II: Está correta também. Aplica-se o princípio da continuidade normativo-típica quando uma lei é revogada, porém, a conduta ainda continua incriminada em outro dispositivo legal, não ocorrendo, nessa hipótese, a abolitio criminis. Assim, pelo princípio da continuidade normativo-típica não há supressão do conteúdo penal, isto é, da conduta incriminadora, inexistindo abolitio criminis. O que ocorre é uma migração do conteúdo da norma penal para outro tipo penal, havendo apenas a revogação formal do artigo, permanecendo, porém, o fato típico. Ver em: STF. AI 804466 AgR / SP. Rel. Min. Dias Toffoli. 1ª T. Julg. 13/12/2011) e STF. HC 106155 / RJ. Rel. p. Ac. Min. Luiz Fux. 1ª T. Julg. 04/10/2011.
    - Proposição III: Está incorreta. A abolitio criminis , também, chamada novatio legis , faz cessar a execução da pena e também os efeitos secundários da sentença condenatória. Ou seja,se aplica a lex metior na fase de execução de sentença condenatória.
    - Proposição IV: Está correta segundo o Artigo 5º, parágrafo segundo, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • Gabarito: D

    #PMAL2019

  • Dênio Ribeiro, obrigado pela dica.

  • E eu lembro mais o que danado é lex mitior...

  • Lex mitior - Princípio da retroatividade mais benéfica - será aplicada inclusive na fase de Execução.

  • I. Segundo entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, no crime continuado, se entrar em vigor lei mais grave enquanto não cessada a continuidade, aplica-se a lei penal mais grave.

    Correta. É exatamente o que se depreende do enunciado 711 da súmula do STF, relembrando que o enunciado também é aplicável nos casos de crime permanente, se sobrevindo a lei mais gravosa antes da cessação da permanência.

     

    II. O princípio da continuidade normativa típica, conforme posição do Superior Tribunal de Justiça, ocorre quando uma norma penal é revogada, porém a mesma conduta continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente diverso do originário.

    Correta. O enunciado retrata a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa. O caso mais conhecido é o da revogação do artigo que previa o atentado violento ao pudor (art. 214) que, contudo, passou a ser contemplado por outros delitos contra a dignidade sexual, não havendo que se falar em abolitio criminisjustamente em razão de continuar sendo penalmente relevante.

     

    III. Na fase de execução da sentença condenatória, com a definição da culpa do condenado, não se aplica a lex mitior.

    Errada. O artigo 2ª, parágrafo único, do CP, prevê que a lei mais benéfica deve ser aplicada mesmo diante da existência de coisa julgada.

     

    IV. A lei penal brasileira é aplicável aos crimes cometidos em aeronaves estrangeiras de propriedade privada que estiverem sobrevoando o espaço aéreo brasileiro.

    Correta. É exatamente o que prevê o artigo 5º, §2º, do CP.

  • GABARITO D

    Princípio da Continuidade Normativa-Típica => Revogação Apenas Formal (Continua Materialmente típica]

    ___________________________________________

    Abolitio criminis => Revogação Formal e Material.

    ___________________________________________

    Princípio da continuidade típico-normativa ou princípio da continuidade normativa:

    É quando o fato migra de um dispositivo legal para outro, mas continua sendo uma infração penal, não ocorrendo a abolitio criminis. Em outras palavras:

    O princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Este não se confunde com o instituto jurídico da “abolitio criminis”.

    ______________________________________________________________________________________

    Princípio da continuidade típico-normativa ou princípio da continuidade normativa:

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

    O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal. CERTO

     

    (CESPE/TREGO/2015) A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis, ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora. ERRADO (Princípio da Continuidade Normativa-Típica).

    bons estudos

  • Descartando a afirmativa III, tem-se a resposta correta.

    Dica para quem tem dificuldade de lembrar o que é lex mitior .. troca o T pelo L e pensa em "milior" = melhor. Não sei, só uma dica mesmo pra quem precisa de alguma conexão com outra palavra hahaha

  • Booooooa Mariana... baita bizuzão.

  • I. Segundo entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, no crime continuado, se entrar em vigor lei mais grave enquanto não cessada a continuidade, aplica-se a lei penal mais grave.

    Súmula 711: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a vigência é anterior à cessão da continuidade ou da permanência.

  •  O princípio da continuidade normativa típica, conforme posição do Superior Tribunal de Justiça, ocorre quando uma norma penal é revogada, porém a mesma conduta continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente diverso do originário.

    O principio da continuidade normativa tipica ocorre quando uma norma penal e revogada,porem a mesma conduta tipificada pula para outro dispositivo.

  • Principio da continuidade normativa tipica não ocorre o abolitio criminis,permanecendo a conduta penalmente relevante,apenas houve o deslocamento para outro dispositivo penal.

  • § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

  • Questão boa... pq os examinadores não fazem sempre assim? (medindo conhecimento)

  • Lex mitior = Lei mais benéfica

  • GABARITO: D.

    I - Súmula 711: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a vigência é anterior à cessão da continuidade ou da permanência.

     

    II - Princípio da continuidade normativo-típica: A abolitio criminis não se confunde com o princípio da continuidade normativo-típica. A abolitio representa supressão formal e material da figura criminosa, expressando o desejo do legislador em não considerar determinada conduta como criminosa. É o que aconteceu com o crime de sedução, revogado, formal e materialmente, pela Lei n° 11.106/05. O princípio da continuidade normativo-típica, por sua vez, significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém, com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa. Este fenômeno foi constatado no campo do atentado violento ao pudor, pois o art. 214 do Código Penal foi revogado pela Lei 12.015/2009, mas o fato passou a ser alcançado pelo art. 213 do Estatuto Repressivo, agora sob o rótulo “estupro”.

     

    III - Novatio legis in mellius ou lex mitior. Art. 2º, §único do CP: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

     

    IV – Art. 5º, §2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • I. Segundo entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, no crime continuado, se entrar em vigor lei mais grave enquanto não cessada a continuidade, aplica-se a lei penal mais grave.

    CORRETO, Súmula 711 do STF.

    II. O princípio da continuidade normativa típica, conforme posição do Superior Tribunal de Justiça, ocorre quando uma norma penal é revogada, porém a mesma conduta continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente diverso do originário.

    CORRETO.

    III. Na fase de execução da sentença condenatória, com a definição da culpa do condenado, não se aplica a lex mitior.

    INCORRETO, se aplica a lex mitior até se o crime já transitou em julgado.

    IV. A lei penal brasileira é aplicável aos crimes cometidos em aeronaves estrangeiras de propriedade privada que estiverem sobrevoando o espaço aéreo brasileiro.

    CORRETO!

    Gabarito: LETRA D

  • Súmula 711. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.


ID
2658244
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Comentário objetivo!

    a)erro de tipo exclui a tipicidade

    b) perfeita questão

    c) erro essencial exclui o dolo seja ele inevitável ou evitável. Se for inevitável, como na questão, exclui dolo e culpa. Portanto, não há crime. A questão fala em redução de pena, por isso está errada.

    d)O desconhecimento da lei penal é inescusável(imperdoável, art 21 cp), porém e causa de atenuação de pena, com fulcro no art 65, cp

    e)A teoria extremada da culpabilidade não faz esta distinção, para ela td é causa de erro de proibição

     

    erros, avisem-me. Abs

     

    ________________________________________________________

     

    Erro de tipo essencial: inevitável ou evitável. Recai sobre dados relevantes do tipo penal. DICA: se alertado do erro o agente deixaria de agir ilicitamente

     

    Erro de tipo acidental: recai sobre dados irrelevantes do tipo. Se alertado, o agente corrige e continua agindo ilicitamente. Pode ser classificado em erro sobre a pessoa, objeto, erro na execução, resultado diverso do pretendido e sobre nexo causal

     

  • Até marcaria letra B pelo óbvio, mas cabe recurso, vejamos as consequências juridicas do erro de tipo e erro de tipo permissivo:

     

     Erro sobre elementos do tipo (erro de tipo elemento constitutivo)

            Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

     

    Descriminantes putativas (erro de tipo permissivo, situação fática de uma causa justificante ou excludente ilicitude)

            § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Consequência jurídica é a mesma? Claro que NÃO, pois, embora ambos permitam punição quando previsão culposa, se existir o erro escusável, no de tipo essencial, teremos exclusão do fato tipico; já no de tipo permissivo por descriminante putativa, teremos exclusão de culpabilidade. Resumindo: um exclui dolo (ft tipico) e permite culpa; o outro isenta pena (culpabilidade) e permite culpa

     

     

  • A teoria extremada é tão extremada que não é aplica

    Ó, rimou

    Abraços

  • Erro de tipo possui as mesmas consequências do erro de tipo permissivo??

    Erro de tipo exclui o fato típico - exclui o crime.

    Erro de tipo permissivo exclui a culpabilidade - isenta de pena.

    Marquei a alternativa pq era a menos errada.

  • ERRO DE TIPO ESSENCIAL:

    INEVITÁVEL (EXCLUI DOLO + CULPA) - EXCLUI A TIPICIDADE-FATO TÍPICO

    EVITÁVEL (EXCLUI O DOLO - PODENDO SER PUNIDO POR CULPA SE HOUVER)

     

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO(DISCRIMINANTES PUTATIVAS):

    INEVITÁVEL(ISENTA DE PENA = erro de proibição)- EXCLUI A CULPABILIDADE

    EVITÁVEL (EXCLUI O DOLO - PODENDO SER PUNIDO POR CULPA SE HOUVER)

     

    As consequências jurídicas são diversas. Acredito que haverá anulação desta questão.

     

    07/06/2018 - EDITANDO: Não houve alteração/anulação da questão e o entendimento adotado creio que foi em razão de ambos excluirem o crime.

     

    1% Chance. 99% Fé em Deus.

  • a) o erro de tipo exclui o dolo.


    b) correto. 


    c) o erro de tipo essencial exclui o dolo e a culpa, se inevitável. Se inevitável, exclui apenas o dolo, e pune o agente no caso de previsão de crime culposo. 


    d) Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.


    e) ocorre erro de proibição indireto quando o autor, em que pese ter conhecimento da existência de norma proibitiva, acredita que no seu caso específico, o fato está justificado. O erro de tipo permissivo ocorre quando o agente supõe estar atuando sob o amparo de situação de fato que, se existente, tornaria a ação legítima. Na teoria extremada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa excludente da ilicitude deve receber o tratamento jurídico-penal dado ao "erro de proibição". 


    Erro de tipo permissivo

    Descriminantes putativas

            Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Observação quanto ao gabarito:

    (...) erro de tipo permissivo, com as mesmas consequências jurídicas do erro de tipo.

    Erro de tipo permissivo(erro quantos aos pressupostos das causas de justificação)

    Consequência: Exclui a culpabilidade e ,consequentemente o crime.(regra);pode responder por culpa imprópria.Há dolo

    Erro de Tipo

    Exclui o dolo(portanto o tipo) e,consequentemente o crime;responde por  culpa,se erro evitável,em caso de previsão na modalidade culposa.Nunca há dolo

    SERÁ QUES AS CONSEQUÊNCIAS SÃO AS MESMAS????? a única em comum ,que vi,foi a exclusão do crime.

  • Letra B Essa questão foi dada!
  • a) Erro sobre a situação fática: erro de tipo permissivo.

    b) Erro sobre a existência de uma justificante: erro de permissão (= erro de proibição indireto).

    c) Erro sobre os limites de uma justificante: erro de permissão (= erro de proibição indireto).

     

    Se ele erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, o que se evidencia é o erro de tipo permissivo.

    No entanto, se o indivíduo se equivoca sobre a própria existência da justificante, ou, sobre o seu alcance e seus limites, estaremos diante de um caso típico de erro de permissão (= erro de proibição indireto).

  • a) O erro de tipo exclui a culpabilidade do agente, uma vez que ausente o conhecimento da antijuridicidade do fato por ele praticado.

     

     ( o erro de tipo deve ser analisado no primeiro substrato do crime - FATO TÍPICO - se a conduta é escusável -> exclui o dolo e a culpa e o agente não responderá; se inescusável -> responderá a título de culpa, se houver a previsão legal)

     

    b) A teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo ordenamento penal brasileiro, afirma que o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação possui natureza de erro de tipo permissivo, com as mesmas consequências jurídicas do erro de tipo.

    (questão correta)

     c) O erro de tipo essencial, que recai sobre elemento constitutivo do tipo legal, permite a redução da pena, caso seja inevitável. 

     d) O desconhecimento da lei penal é inescusável, não atenuando a pena do condenado.

    Resposta para os itens 'c' e 'd' =>  Erro sobre a ilicitude do fato =>   Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    e) A teoria extremada da culpabilidade – atualmente predominante – distingue, em relação à causa de justificação, erro de proibição indireto e erro de tipo permissivo.

  • GABARITO B

     

    Erro Essencial (exclui o dolo):

    a)      Erro de Tipo Incriminador – é uma compreensão falsa da realidade e incide sobre os elementos constitutivos do tipo e por tratar-se de espécie do gênero

    b)      Erro de Tipo Permissivo – o erro recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (acredita-se por uma falsa percepção da realidade estar diante de uma causa excludente de ilicitude: legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou outras).

     

    Diferente da teoria extremada da culpabilidade, que entende que todas as discriminantes putativas são espécies de erro de proibição, para a teoria limitada culpabilidade, adotada pelo Direito Penal brasileiro, ora será erro tipo, quando incidir sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (erro de tipo permissivo) será erro de tipo, ao passo que quando houver erro sobre os limites autorizadores, será erro de proibição (erro de proibição indireto). Na teoria extremada, tudo será erro de proibição indireto, na limitada não.

     

    O desconhecimento da lei, apesar de ser inescusável, constitui causa geral de atenuante penal (art. 65, II do CP).

     

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  • Erro de tipo: o agente não sabe que pratica um fato previsto como crime (não tem dolo). Há falsa percepção da realidade que circunda o agente. O agente não sabe exatamente o que faz; é erro de visualização; o agente vê mal. Está ocorrendo uma coisa e o agente vê outra coisa. Se evitável, exclui o dolo, mas não a culpa. Responderá por crime culposo, se existir a modalidade culposa. Se inevitável, exclui dolo e culpa; logo, não há crime. 

     

    Exemplos de erro de tipo:

     - Mulher que sai às pressas da sala de aula e, por engano, leva a bolsa de sua colega, muito parecida com a sua;

     - Caçador que atira e mata o seu colega de caça, depois que este, sem avisar, se disfarça de urso para pregar-lhe uma peça no meio da floresta durante a madrugada.

     - Senhora que cultiva no quintal de sua casa pé de maconha imaginando ser planta ornamental.

     

     

    Erro de proibição: o agente desconhece o caráter ilícito do fato. O agente percebe a realidade, equivocando-se sobre a regra de conduta. Em outras palavras, o agente não sabe que pratica um fato contrário ao Direito Penal, quando na verdade ele o faz.  É erro sobre a proibição da conduta. O agente vê bem o que faz, mas não sabe que o que faz é proibido (ou ilícito). Se evitável, diminui a pena. Se inevitável, exclui a culpabilidade.

     

    Obs.: O erro de proibição não tem relação com o desconhecimento da lei, pois este é inescusável. O erro de proibição é erro sobre a ilicitude do fato e não sobre a lei. 

     

    Exemplos de erro de proibição:

     Homem encontra um guarda-chuva na rua e acredita que não tem a obrigação de devolver, porque "achado não é roubado".

     Em uma cidade do interior mora um homem sozinho, que vive no meio do mato. Não tem TV, não tem internet. Um dia esse sujeito mata um tatu para fazer um churrasco, pois queria comer outro tipo de carne. Não é estado de necessidade, pois este homem possui outros animais. Ele conhece a lei dos crimes ambientais? Conhece, até porque o desconhecimento é inescusável, mas ele desconhece o caráter ilícito do fato; ele não sabe que a conduta por ele praticada se enquadra na lei dos crimes ambientais. Ou seja, ele não sabe que matar um tatu, dentre aquele tanto que existe no local, é crime ambiental.

     - Holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.

  •  a) O erro de tipo exclui a culpabilidade do agente, uma vez que ausente o conhecimento da antijuridicidade do fato por ele praticado. [Se evitável, exclui o dolo, mas não a culpa. Responderá por crime culposo, se existir a modalidade culposa. Se inevitável,exclui dolo e culpa; logo, não há crime].

     

     b) A teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo ordenamento penal brasileiro, afirma que o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação possui natureza de erro de tipo permissivo, com as mesmas consequências jurídicas do erro de tipo. [Sanches explica que a teoria limitada da culpabilidade é a adotada e que para esta teoria a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fática tem a mesma natureza do erro de tipo (art. 20 do CP). Se inevitável, além do dolo, exclui a culpa, isentando o agente de pena; se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de culpa, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei].

     

     c) O erro de tipo essencial, que recai sobre elemento constitutivo do tipo legal, permite a redução da pena, caso seja inevitável. [Erro de tipo essencial é aquele que recai sobre os elementos constitutivos (dados principais) do tipo penal: elementares, circunstâncias, ou quaisquer dados que se agregam a figura típica. Se inevitável, excluirá o dolo e a culpa, logo, não haverá crime].

     

     d) O desconhecimento da lei penal é inescusável, não atenuando a pena do condenado. [O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena [exclui a culpabilidade]; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço].

     

     e) A teoria extremada da culpabilidade – atualmente predominantedistingue, em relação à causa de justificação, erro de proibição indireto e erro de tipo permissivo. [A teoria extremada da culpabilidade não é a predominante, mas sim a limitada. Para a teoria extremada ou estrita da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas de justificação deve ser tratado como erro de proibição – indireto ou erro de permissão; a descriminante putativa é sempre erro de proibição]

  • a) O erro de tipo exclui a culpabilidade do agente, uma vez que ausente o conhecimento da antijuridicidade do fato por ele praticado. ERRADA. O Erro de Tipo exclui a tipicidade. O erro de proibição que exclui a culpabilidade.

     

    b) A teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo ordenamento penal brasileiro, afirma que o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação possui natureza de erro de tipo permissivo, com as mesmas consequências jurídicas do erro de tipo. CORRETO.

    A Teoria Limitada da Culpabilidade (adotada pelo CP, 17 e 19 da Exposição de Motivos) aduz que a discriminante putativa é também uma modalidade de erro de tipo, visto que o fundamento é o mesmo: falsa percepção da realidade fática.

     

    c) O erro de tipo essencial, que recai sobre elemento constitutivo do tipo legal, permite a redução da pena, caso seja inevitável. ERRADO. O erro de tipo essencial, se inevitável (escusável) exclui o dolo e a culpa, ou seja, fato atípico.

     

    d) O desconhecimento da lei penal é inescusável, não atenuando a pena do condenado. ERRADO. Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     

    e) A teoria extremada da culpabilidade – atualmente predominante – distingue, em relação à causa de justificação, erro de proibição indireto e erro de tipo permissivo. ERRADO. Essa teoria não é adotada pelo CP.  A Teoria Extremada da Culpabilidade (não é a do código penal) aduz que o agente tão somente agiu porque acreditava que a conduta era lícita e, como tal, estaríamos diante de um erro quanto ao direito, erro de proibição

     

     
  • GABARITO "B"

     

    a) Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal;

     

    b) TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE: 

     

    - Erro sobre os pressupostos fáticos: erro de tipo;

    - Erro sobre a existência ou sobre os limites da excludente de ilicitude: erro de proibição

     

    e) TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE:
    1) Erro sobre os pressupostos fáticos:
    2) Erro sobre a existência da excludente de ilicitude;
    3) Erro sobre os limites da excludente de ilicitude = ERRO DE PROIBIÇÃO (para a teoria, todas as descriminantes putativas analisadas são hipóteses de erro de proibição).

     

     

  • obrigada ao colega orion, primeiro comentario, que fundamentou corretamente a D. 

  • Não concordo com o gabarito proposto pela banca. ALTERNATIVA "B"

    Em síntese, a teoria normativa prura subdivide em duas:

    1) EXTREMADA/ESTRITA - descriminate putativa é sempre erro de proibição;

    2) LIMITADA - descriminante putativa PODER SER erro de proibição ou erro de tipo. 

    Nessa sentido:

    Teoria limitada da culpabilidade é muito semelhante à teoria estrita da culpabilidade. A diferença reside no erro quanto às circunstâncias fáticas de uma causa de justificação ou descriminantes putativas Na teoria limitada, o erro quanto às descriminantes putativas, será equiparado ao erro de tipo, excluindo o dolo, ou será erro de proibição, excluindo a culpabilidade.

    Se o erro for quanto aos limites da causa de justificação, teremos erro de proibição; se for quanto à existência da causa justificadora que autorize a ação típica, temos a equiparação ao erro de tipo.

    O CP adotou essa teoria. (Art. 20, § 1, do CP)

     

  • LETRA C - ERRADA

     

    O ERRO DE TIPO ESSENCIAL: Quando há erro de tipo essencial, o agente  pratica uma conduta descrita no tipo penal, mas sem consciência disso. O agente não tem consciência daquilo que faz. Falta dolo, portanto. O agente erra sobre uma elementar do tipo penal. Por exemplo, o tipo previsto no art. 155 do Código Penal é “subtrair, para si ou para  outrem, coisa alheia móvel” . Para que o agente pratique este delito, portanto, ele tem que ter  consciência e vontade de que está subtraindo para si e para outrem coisa alheia móvel. Se em  relação a qualquer desses elementos não existir consciência e vontade, a conduta não pode ser  punida a título de dolo, pois não há dolo quanto a todos os elementos do tipo. Desta forma, se  o agente, acreditando que está pegando uma bicicleta que lhe pertence, pega uma bicicleta idêntica pertencente a terceiro, não há dolo nem quanto ao verbo “subtrair” e nem quanto ao objeto “coisa alheia móvel”. Não há crime, portanto. Mas e se houver culpa quanto a isso? E se o erro, que deu causa à conduta narrada no tipo, é inescusável? Bom, neste caso, o agente responde na modalidade culposa, se houver previsão. O crime de homicídio, por exemplo, tem previsão tanto na modalidade dolosa quanto culposa. Se o agente, por culpa, mata alguémachando que atirava em um toco de porteira, não pratica o delito doloso, porque agiu com culpa, mas responderá na modalidade culposa. É o que dispõe o art. 20, caput, do Código Penal: “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei” .

     

    MATERIAL DO FESMPMG

  • A questão requer conhecimento sobre as descriminantes putativa fáticas.
    - Opção A está errada porque o erro do tipo, de acordo com o que dispõe o Artigo 20, caput, do Código Penal, exclui o dolo e, portanto, a própria tipicidade. Observe não há qualquer mácula à culpabilidade, por força disso, se o erro for vencível, haverá punição por crime culposo desde que previsto no tipo penal.
    - Opção C também está errada porque o erro de tipo essencial ocorre quando ele recai sobre elementares, qualificadoras, causas de aumento de pena e agravantes, ficando-as excluídas se o erro foi escusável. 
    - Opção D está errada. De fato, o desconhecimento da lei penal é inescusável (Artigo 21, do Código Penal), porém, o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 
    - Opção E está errada. Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.
    - Opção B está correta. As Descriminantes Putativa Fáticas é um dos temas do nosso direito material onde não há um consenso entre os doutrinadores. Trata-se de modalidade de erro que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação. A  grande divergência que se instala sobre o instituto se refere à sua natureza jurídica. A teoria limitada da culpabilidade dirá que há a natureza jurídica do erro de tipo permissivo e, por analogia, teria o mesmo tratamento do erro de tipo, ou seja, se escusável, há atipicidade, e se inescusável, aplica-se a pena do crime culposo.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • A questão requer conhecimento sobre as descriminantes putativa fáticas
    .- Opção A está errada porque o erro do tipo, de acordo com o que dispõe o Artigo 20, caput, do Código Penal, exclui o dolo e, portanto, a própria tipicidade. Observe não há qualquer mácula à culpabilidade, por força disso, se o erro for vencível, haverá punição por crime culposo desde que previsto no tipo penal.
    - Opção C também está errada porque o erro de tipo essencial ocorre quando ele recai sobre elementares, qualificadoras, causas de aumento de pena e agravantes, ficando-as excluídas se o erro foi escusável. 
    - Opção D está errada. De fato, o desconhecimento da lei penal é inescusável (Artigo 21, do Código Penal), porém, o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 
    - Opção E está errada. Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.
    - Opção B está correta. As Descriminantes Putativa Fáticas é um dos temas do nosso direito material onde não há um consenso entre os doutrinadores. Trata-se de modalidade de erro que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação. A  grande divergência que se instala sobre o instituto se refere à sua natureza jurídica. A teoria limitada da culpabilidade dirá que há a natureza jurídica do erro de tipo permissivo e, por analogia, teria o mesmo tratamento do erro de tipo, ou seja, se escusável, há atipicidade, e se inescusável, aplica-se a pena do crime culposo.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
  • A questão requer conhecimento sobre as descriminantes putativa fáticas
    .- Opção A está errada porque o erro do tipo, de acordo com o que dispõe o Artigo 20, caput, do Código Penal, exclui o dolo e, portanto, a própria tipicidade. Observe não há qualquer mácula à culpabilidade, por força disso, se o erro for vencível, haverá punição por crime culposo desde que previsto no tipo penal.
    - Opção C também está errada porque o erro de tipo essencial ocorre quando ele recai sobre elementares, qualificadoras, causas de aumento de pena e agravantes, ficando-as excluídas se o erro foi escusável. 
    - Opção D está errada. De fato, o desconhecimento da lei penal é inescusável (Artigo 21, do Código Penal), porém, o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 
    - Opção E está errada. Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.
    - Opção B está correta. As Descriminantes Putativa Fáticas é um dos temas do nosso direito material onde não há um consenso entre os doutrinadores. Trata-se de modalidade de erro que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação. A  grande divergência que se instala sobre o instituto se refere à sua natureza jurídica. A teoria limitada da culpabilidade dirá que há a natureza jurídica do erro de tipo permissivo e, por analogia, teria o mesmo tratamento do erro de tipo, ou seja, se escusável, há atipicidade, e se inescusável, aplica-se a pena do crime culposo.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
  • A questão requer conhecimento sobre as descriminantes putativa fáticas
    .- Opção A está errada porque o erro do tipo, de acordo com o que dispõe o Artigo 20, caput, do Código Penal, exclui o dolo e, portanto, a própria tipicidade. Observe não há qualquer mácula à culpabilidade, por força disso, se o erro for vencível, haverá punição por crime culposo desde que previsto no tipo penal.
    - Opção C também está errada porque o erro de tipo essencial ocorre quando ele recai sobre elementares, qualificadoras, causas de aumento de pena e agravantes, ficando-as excluídas se o erro foi escusável. 
    - Opção D está errada. De fato, o desconhecimento da lei penal é inescusável (Artigo 21, do Código Penal), porém, o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 
    - Opção E está errada. Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.
    - Opção B está correta. As Descriminantes Putativa Fáticas é um dos temas do nosso direito material onde não há um consenso entre os doutrinadores. Trata-se de modalidade de erro que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação. A  grande divergência que se instala sobre o instituto se refere à sua natureza jurídica. A teoria limitada da culpabilidade dirá que há a natureza jurídica do erro de tipo permissivo e, por analogia, teria o mesmo tratamento do erro de tipo, ou seja, se escusável, há atipicidade, e se inescusável, aplica-se a pena do crime culposo.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
  • a) ERRADA! O erro de tipo não exclui a culpabilidade, e sim a tipicidade, pois, dependendo se for evitável ou inevitável, exclui o dolo ou a culpa, que são elementos do fato típico.

    b) CORRETA

    c) ERRADA! O erro de tipo inevitável exclui dolo e culpa.

    d) ERRADA! Se o erro for evitável, diminui a pena.

    e) ERRADA! A Teoria Extremada NÃO é predominante no ordenamento penal e também não faz distinção entre as espécies de descriminantes putativas; todas são erro de proibição.

  • gb B - Para a teoria limitada, se o erro do agente vier a recair sobre uma situação fática, estaremos diante de um erro de tipo, que passa a ser denominado erro de tipo permissivo; caso o erro do agente não recaia sobre uma situação de fato, mas sim sobre os limites ou a própria existência de uma causa de justificação, o erro passa a ser, agora, o de proibição.

    A nova Parte Geral do Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade, conforme se

    dessume do item 17 da sua exposição de motivos, assim redigido:

    17. É, todavia, no tratamento do erro que o princípio do nullum crimen sine culpa vai aflorar com todo o vigor no direito legislado brasileiro. Com efeito, acolhe o Projeto, nos arts. 20 e 21, as duas formas básicas de erro construídas pela dogmática alemã: erro sobre elementos do tipo (Tatbestandsirrtum) e erro sobre a ilicitude do fato

    (Verbotsirrtum). Definiu-se a evitabilidade do erro em função da consciência potencial da ilicitude (parágrafo único do art. 21), mantendo-se no tocante às descriminantes putativas a tradição brasileira, que admite a forma culposa, em sintonia com a denominada teoria limitada da culpabilidade

    Raciocinemos com o seguinte exemplo: Durante a madrugada, o morador de uma casa escuta o barulho de alguém pulando o seu muro e, assustado, uma vez que seu bairro é conhecido pela habitualidade com que ocorrem assaltos a residências, pega sua arma e dirige-se ao local onde surgiu o barulho. Lá chegando, percebe a presença de um vulto já no seu quintal e, imaginando que seria assaltado, atira contra o que pensava ser um criminoso, quando, na verdade, acaba causando a morte de seu próprio filho que estava chegando naquela hora e havia esquecido as chaves. Nesse exemplo, o agente supunha estar agindo em legítima defesa, pois acreditava que a sua família e seus bens seriam objeto de agressão por parte daquele que acabara de violar sua

    residência. O agente errou, como se percebe, sobre a situação de fato que o envolvia, agindo, assim, em legítima defesa putativa. No caso em exame, como o erro do agente incidiu sobre uma situação fática, nos termos da teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo nosso Código Penal, estaríamos diante de um erro de tipo.

    Suponhamos, agora, que um pacato morador de uma pequena e distante cidade localizada na zona rural tenha a sua filha estuprada. Imaginando agir em defesa da honra de sua filha, bem como da honra de sua família, vai à procura do estuprador e o mata. O agente não errou sobre situação de fato alguma. O fato era verdadeiro, ou seja, sua filha havia sido realmente estuprada. O agente erra porque supõe agir amparado pela excludente da legítima defesa da honra. O seu erro, adotando-se a teoria limitada da culpabilidade, será o de proibição, e não erro de tipo.

  • Mesma consequência jurídica??? Às vezes eu me pergunto: Pra que estudar tanto, se nem os examinadores sabem do que estão falando?

  • A diferença entre as teorias extremada e limitada está no tratamento dispensado às descriminantes putativas. Natureza jurídica do erro que recai sobre as causas de justificação?

    Teoria extremada da culpabilidade (ESTRITA) todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição”, não importando distinguir se o erro em que incorreu o agente incide sobre situação de fato, sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação. Se inevitável (escusável) isenta de pena, se evitável (inescusável) diminui a pena de 1/6 a 1/3.  

    Teoria limitada da culpabilidade difere da teoria anterior em um ponto: Para a teoria limitada, se o erro do agente vier a recair sobre uma situação fática, estaremos diante de um erro de tipo, que passa a ser denominado erro de tipo permissivo; caso o erro do agente não recaia sobre uma situação de fato, mas sim sobre os limites ou a própria existência de uma causa de justificação, o erro passa a ser, agora, o de proibição:  Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade. As descriminantes putativas são divididas em 2: de fato (art. 20, §1º - erro de tipo – exclusão do dolo- punível a título de culpa); e de direito (art. 21 – erro de proibição => se inevitável (escusável) isenta de pena, se evitável (inescusável) diminui a pena de 1/6 a 1/3).  TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (adotada pelo CP): Composta pelos mesmos elementos da teoria normativa pura, A única distinção entre a teoria normativa pura repousa no tratamento dispensado às descriminantes putativas. Erro sobre os pressupostos fáticos = erro de tipo permissivo. Erro sobre a existência ou limites da norma = erro de proibição indireto


ID
2658247
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições a seguir sobre concurso de pessoas.


I. Adota-se, no ordenamento penal brasileiro, a teoria da participação integrada, exigindo-se do partícipe apenas envolvimento objetivo com o resultado ocorrido.

II. O ordenamento jurídico brasileiro permite a responsabilização penal da participação negativa nos crimes ambientais, que ocorre quando o agente, mesmo que não tenha o dever de evitar o resultado, não adota medidas para fazer cessar a prática de infração penal que tomou conhecimento.

III. O desvio subjetivo de conduta não é alcançado pelas disposições do Código Penal sobre concurso de pessoas.

IV. Caso ocorra o arrependimento do partícipe que tenha instigado o agente à prática da infração, o partícipe somente não será responsabilizado se impedir que o agente realize a conduta criminosa.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB.: LETRA D. 

    Sobre o desvio subjetivo de conduta:

    “O desvio subjetivo de conduta ocorre quando, na hipótese de concurso de pessoas, um ou mais dos agentes desvia (m) do plano comum inicial. Pode ser quantitativo, quando o agente que se desvia do plano original acaba por realizar um ataque mais grave ao mesmo bem jurídico ou a um bem jurídico correlato. Assim, poderíamos citar o exemplo em que se ajustou a prática de um furto, mas um dos agentes acabou por praticar um roubo, ou quando se ajustou lesão corporal e um dos agentes acabou matando a vítima. Na hipótese do desvio subjetivo qualitativo, ao desviar-se do plano comum inicial, o agente acaba por realizar ataque a bem jurídico totalmente diverso daquele que se ajustou. Seria o exemplo daquele que, após ajustado um roubo na casa da vítima, adentra o local e estupra a vítima. O artigo 29,§2º, 2ª parte, ao disciplinar que o agente que quis participar de crime menos grave, sendo previsível o resultado mais grave, responderá pelas penas do crime menos grave aumentada até a metade, somente se refere ao desvio quantitativo de conduta. Assim, imaginemos duas pessoas que combinem um furto noturno numa casa habitada, sendo que um dos concorrentes adentra a casa, sem armas, enquanto o outro fica à espera do lado de fora. Na hipótese do agente que adentrou o local ser surpreendido quando acabava de recolher os bens e usar violência contra a vítima para assegurar a detenção da res, este será responsabilizado pelo roubo, enquanto o que do lado de fora permaneceu responderá por furto com a pena aumentada até a metade, eis que, em se tratando de casa habitada, era previsível que alguém acordasse e o parceiro se utilizasse de violência ou ameaça para a subtração. Nessa hipótese, seria utilizado o artigo 29,§2º, 2ª parte, do Código Penal. Agora, imaginemos que a agente que entrou na casa resolvesse, depois de subtrair os bens, acordar uma das vítimas e, mediante grave ameaça, constrangê-la à prática de conjunção carnal. Nessa hipótese, ainda que num caso concreto fosse previsível o estupro, o que ficou do lado de fora e ajustou apenas um furto não poderia responder com a pena aumentada da metade, pois se trata de desvio subjetivo qualitativo e apenas quem estuprou seria pelo crime sexual responsabilizado. Nessa última hipótese, temos desvio subjetivo qualitativo, que não autoriza o aumento da pena até a metade, com a aplicação do 29,§2º,2ª parte"

    - Professora Cláudia Barros Portocarrero. 

  • Gab.: D

     

    I - ERRADA: O ordenamento jurídico brasileiro adota, em relação à participação, a teoria da acessoriedade média ou limitada, segundo a qual é exígel para a punição da participação tão somente que o fato seja típico e ilícito.

     

    II - ERRADA: Participação negativa "(...) é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Exemplo: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe.  Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado." (grifei). (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado.)

     

    III - ERRADA. O desvio subjetivo da conduta, que nada mais é, simplificadamente, do que a prática de um crime diverso  daquele para cuja execução  os agentes se juntaram, está expressamente previsto no art. 29, §2, do Código Penal. Confira-se:

    “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a 1/2 (metade), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”.

     

    IV - CERTA "Entendemos que se o partícipe houver induzido ou instigado o autor, incutindo-lhe a ideia criminosa ou reforçando-a a ponto de este sentir-se decidido pelo cometimento do delito, e vier a se arrepender, somente não será responsabilizado penalmente se conseguir fazer com que o autor não pratique a conduta criminosa.(grifei) ( GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral).

     

     

     

     

    "O fruto do que plantamos é colhido por aqueles que dele não desistem." (SANTOS, Brunno)

     Fortuna Audaces Sequitur: A sorte acompanha os audazes.

  • "A participação negativa é também chamada de conivência. Trata-se essencialmente de um não fazer, que não ganha relevância penal porque o conivente não tem o dever jurídico de agir, ou seja, não ocupa posição de garante. Imagine um roubo num museu de obras valiosas. Em que pese o visitante estar de posse do seu celular e poder chamar a polícia, ou ainda, ter ele uma arma branca que pudesse interromper o prosseguimento da conduta, nada faz. Em tal caso, não há configuração de responsabilidade penal para o conivente-visitante, porque ele não tem o dever jurídico de evitar a ocorrência do crime. Também não seria possível exigir que todo cidadão se portasse como garantidor da segurança da humanidade. Portanto, não haverá qualquer responsabilização ao conivente.

    Seria diferente se o sujeito tivesse o dever de atuar, se ocupasse a posição de garante do bem jurídico tutelado. Então, sua omissão seria penalmente relevante e caracterizaria a chamada participação omissiva e não mera conivência. Perceba que o que vai, ou não, incriminar o sujeito é a presença ou ausência do dever de agir."

    Abraços

  • Essa II nao se encaixa no artigo 70, parágrafo 3 da lei dos crimes ambientais?

  • II. O ordenamento jurídico brasileiro permite a responsabilização penal da participação negativa nos crimes ambientais, que ocorre quando o agente, mesmo que não tenha o dever de evitar o resultado, não adota medidas para fazer cessar a prática de infração penal que tomou conhecimento.

    lei 9605/98. Art. 70 § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

    Questão estranha essa, acho que o erro da II é que generelizou com a palavra "agente", não se referindo as autoridades ambientais... alguém sabe explicar?

  • – Na PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO, temos a figura do garante, exemplo do policial que não devia deixar o ladrão levar uma bicicleta que não é sua.

    – Já na PARTICIPAÇÃO NEGATIVA é a pessoa que sabe do crime, mas não tem o dever de evitar o mesmo, logo não vai responder por nada, ele não quer o resultado, nem deixa de querer.

    Ex: Eu digo a minha amiga que vou roubar um banco, ela diz ok, e não vai à polícia, ela não tem obrigação legal de fazer isso, logo não irá responder por nada.

  • Isso mesmo, Bruxa 71..
    Se a questão tivesse falado em AUTORIDADE AMBIENTAL, aí o questionamento estaria correto, conforme disposto na Lei Ambiental.
    Como generalizou para AGENTE, aí não há que se falar em responsabilidade por colaboração negativa.
    Espero ter contribuído!

  • O desvio subjetivo está previsto no art. 29, §2º, do CP:

     

    Art. 29 do CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

     

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • ITEM II

    Como errei a questão, resolvi dar uma estaudada melhor: data vênia, penso que, ao contrário do falado anteriormente, caso se tratasse de autoridade ambiental, ainda assim a questão estaria errada, porquanto tem o dever de agir, o que descaracteriza a participação negativa. No particular, a autoridade ambiental, caso quedar-se inerte seria partícipe, mas não na espécie participação negativa.

    Apenas para acrescentar, no caso de participação negativa, não há concurso de pessoas, mas pode haver omissão de socorro.

     

  • O liame subjetivo é requisito para o concurso de pessoas, não é? Onde é que está o liame subjetivo numa participação por omissão?!

  • Guilherme Lima, dois individuos passando pela rua, observam alguém agonizando, a beira da morte, mas estam com pressa pra assistir a abertura da copa do mundo, então um combina com outro, "ei vamos nessa, se a gente for socorrer o enfermo teremos que esperar a ambulancia e iremos perder a abertura da copa, deixa ele ai". concorda que nessa situação houve Liame Subjetivo?

  • PARTICIPAÇÃO NEGATIVA: é a conivência. Conivente é a pessoa que não tem nenhuma relação com o crime, mas também não tem o dever de evita-lo.

    ex: Felipe presencia um homicídio na rua e nada faz.

    Apesar do nome, não é caso de participação!!

  • A alternativa IV está incorreta. Existem outras hipóteses de não responsabilização do partícipe. Conseguimos visulizar facilmente uma delas: quando o executor alterar unilateralmente o plano delitivo inicial, senão vejamos.

     

    Bitencourt, p. 1245, manual de direito penal parte geral 1, 17ª edição, faz a distinção entre o excesso nos meios e o excesso nos fins, de modo que:

     

    - se o executor empregou meios diversos daqueles combinados com o partícipe, a responsabilidade é só do executor.

    - se o excutor empregou os mesmos meios combinados, e empregou dolo distinto, chegando a resultado mais grave, a responsabilidade é só do executor.

  • Alan C., já estava concordando com você e pensando que você estava com a razão sobre a alternativa IV ser incorreta, pois ela restinge demais ao dizer que "o partícipe somente não será responsabilizado se impedir que o agente realize a conduta criminosa". Realmente, há outras hipóteses de não responsabilização do partícipe. A colega Aline Barreto, inclusive, citou alguns bons exemplos1) Duas pessoas combinam um furto noturno numa casa habitada, sendo que um dos concorrentes adentra a casa, sem armas, enquanto o outro fica à espera do lado de fora. Na hipótese do agente que adentrou o local ser surpreendido quando acabava de recolher os bens e usar violência contra a vítima para assegurar a detenção da res, este será responsabilizado pelo roubo, enquanto o que do lado de fora permaneceu responderá por furto com a pena aumentada até a metade, eis que, em se tratando de casa habitada, era previsível que alguém acordasse e o parceiro se utilizasse de violência ou ameaça para a subtração. Nessa hipótese, seria utilizado o artigo 29,§2º, 2ª parte, do Código Penal. 2) Agora, imaginemos que a agente que entrou na casa resolvesse, depois de subtrair os bens, acordar uma das vítimas e, mediante grave ameaça, constrangê-la à prática de conjunção carnal. Nessa hipótese, ainda que num caso concreto fosse previsível o estupro, o que ficou do lado de fora e ajustou apenas um furto não poderia responder com a pena aumentada da metade, pois se trata de desvio subjetivo qualitativo e apenas quem estuprou seria pelo crime sexual responsabilizado. Nessa última hipótese, temos desvio subjetivo qualitativo, que não autoriza o aumento da pena até a metade, com a aplicação do 29,§2º,2ª parte.

     

    Porém, nestes casos, os agentes combinam um crime e um deles altera o combinado, desviando do plano comum inicial.

     

    E não é isso que dispõe a assertiva IV. Veja: "Caso ocorra o arrependimento do partícipe que tenha instigado o agente à prática da infração, o partícipe somente não será responsabilizado se impedir que o agente realize a conduta criminosa". Aqui, o partícipe instiga o agente a praticar uma infração, e depois ele se arrepende, então, para não ser responsabilizado por nenhuma infração, ele tem que impedir o agente de realizar a conduta criminosa. [É claro que se o agente desviar o plano inicial, alterando o combinado, o partícipe não responderá da mesma maneira que o agente, pois incidiria nos exemplos citados acima]. Assim, a assertiva está correta.

     

    Não sei se viajei demais, mas acho que é isso. 

     

    Dê sua opinião, e, por favor, corrija os meus erros.

     

    Bons estudos!

     

  • Ana Brewster, ainda mantenho a minnha posição. Se uma pessoa é Partícipe por induzir, instigar, ou auxiliar o Autor, arrependendo-se ou não do que fez, essa pessoa não será responsabilizada se o Autor alterar unilateralmente o plano delitivo. Portanto, é desinfluente o arrependimento.

     

    Outra hipótese é a da questão, em que o Partícipe se arrependeu, e por conta disso ele atua sobre o Autor para impedir que o plano combinado se concretize. Aqui, certamente foi o arrependimento que o motivou.

  • É verdade, ALAN C.! 

    A palavra "somente" na assertiva realmente restringe muito... Pensei bem e a IV está incorreta. 

     

    Suponhamos que o agente desista de praticar a conduta porque também se arrependeu. Neste caso, mesmo o partícipe não tendo impedido o agente de realizar a conduta, o partícipe não será responsabilizado. Ex.: Pedro instiga João a roubar o celular de Maria, sendo que Pedro se incumbiu de vigiar a rua, enquanto João pratica a subtração, mediante violência. Se Pedro se arrepender, mas não chegar a impedir João por já estarem distantes um do outro, e João também se arrepender assim que se aproximou de Maria, deixando-a passar normalmente por ele, sem nada fazer, Pedro não será responsabilizado (nem João). Eles não responderão por nenhum crime.

     

    Logo, está errado dizer que "caso ocorra o arrependimento do partícipe que tenha instigado o agente à prática da infração, o partícipe somente não será responsabilizado se impedir que o agente realize a conduta criminosa" . 

     

    Para a assertiva ser considerada correta, deveria estar assim: "Caso ocorra o arrependimento do partícipe que tenha instigado o agente à prática da infração, o partícipe não será responsabilizado se impedir que o agente realize a conduta criminosa".

     

     

  • Em relação ao Item "I".

     

    O Código Penal não adota expressamente nenhuma teoria. A questão é doutrinária e jurisprudencial. No passado, a doutrina e a jurisprudência brasileiras se inclinavam pela teoria da acessoriedade limitada. Atualmente, adotam a teoria da acessoriedade máxima ou extrema.

    Razões para a não aceitação da teoria da acessoriedade limitada. Ex.: “A” contrata um inimputável para matar “B”. “A”, portanto, contratou uma pessoa sem culpabilidade para executar o crime. A situação não é tratada como concurso de pessoas, e sim como autoria mediata. Portanto, a teoria da acessoriedade limitada é contraditória, pois há autoria mediata rotulada de concurso de pessoas – faltam a pluralidade de agentes culpáveis e o vínculo subjetivo.
    Assim, a única teoria que sobrevive é a teoria da acessoriedade máxima ou extrema.

     

    G7 Jurídico - Masson

  • * Sobre o item II:

    PARTICIPAÇÃO NEGATIVA:  Trata-se de mera conivência

    nos casos em que o agente não tem qualquer vínculo com a conduta criminosa: não induziu, não auxiliou e não instigou, tampouco é garantidor, ou seja, não tem o dever de agir para impedir o resultado; mesmo que possa, não está obrigado a evitar o resultado. Diferente seria, se houvesse o dever de evitar o resultado. 

     

    * Sobre o item III:

    DESVIO SUBJETIVO DA CONDUTA (COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA): Hipótese em que o agente (coautor ou partícipe) quis praticar delito diverso daquele buscado pelos demais.

    Previsao expressa no CP:

    Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • III- É a participação dolosamente distinta prevista no art. 29, §2º, CPB

  • Não Daniel, não confunda uma coisa com a outra, na particiapção dolosamente distinta o agente que quis participar de crime menos grave, não sendo previsivel o resultado mais grave, irá responder somente pelo crime menos grave. 

     

    Ex: A e B recebem uma informação "segura" da empreda da casa que a residência está vazia porque seus proprietarios viajaram e ficarão por vários dias fora.

    Os agente andentram na residência para cometer um furto. Ao adentrar se deparam com uma pessoa, eles não imaginavam que esta pessoa estaria lá. B aproveirando da situação resolve cometer um estupro, A evade do local apenas levando alguns objetos. A responderá por Furto, B responderá por Furto em concurso com o estupro. Na situação não era previsivel a presença da pessoa na residência. 

     

    Se me equivoquei por favor me avisem. 

  •  II-   Participação negativa (conivência)
    A pessoa não tem dever jurídico de agir para evitar o resultado,
    e, assim, mesmo que possa, não está obrigada a agir. Ex.: 'A' percebe
    um ladrão entrar na casa de 'B', que está de viagem ao exterior,
    e não avisa a polícia. 'A é conivente e não responderá pelo delito.

    ERRADO

  • O item II trata da denominada conivência, também denominada crime silente ou concurso absolutamente negativo. Ocorre quando o agente, sabendo da ocorrência do delito, nada faz para impedi-lo. Com efeito, o agente não será responsabilizado em concurso de pessoas, haja vista que não tinha o dever de agir mas, tão somente, pela omissão, se prevista em lei. Na conivência inexiste participação, tampouco concurso de pessoas.

    Ressalte-se que a conivência diferencia-se da "participação por omissão" que se dá quando o agente, incluso em uma das situações do artigo 13, §2º, tinha o dever legal de agir - podia agir - e não o fez, ocasião em que responderá como partícipe.

  • A galera está comentando sobre o item I fazendo alusão às teorias da participação.

    No entanto, embora não esteja totalmente divorciado, acredito que não seja exatamente esse o tema da questão.

    O item fala que se exige do partícipe apenas envolvimento objetivo com o resultado ocorrido, quando, na verdade, também se exige um liame subjetivo. Creio que o erro do item esteja neste ponto, especificamente.

     

    ~ toda positividade eu desejo a você

  • Participação negativa, conveniência, crime silente ou concurso absolutamente negativo > ocorre quando o sujeito não está vinculado a conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Ex: um transeunte que assiste ao rouba de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é participe, não há a possibilidade de punição do agente: ao contrário do que ocorre na participação por omissão, em que o agente poderá ser punido se não agir para evitar o resultado. ***** cooperação dolosamente distinta > se alguém dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, essa pena dera aumentada até a metade, na hipótese de ter sido possível o resultado mais grave. É também chamada de desvios subjetivos entre os agentes ou participação de crime menos grave. O desvio subjetivo de conduta e do autor, que responderá na medida de seu ânimos. É uma exceção a teoria monista.
  • A questão requer conhecimento sobre concurso de pessoas, Título IV, do Código Penal.
    -Alternativa I: Está incorreta.Adota-se no ordenamento penal brasileiro a teoria da acessoriedade limitada: a participação só é punível se o fato é típico e ilícito. 
    -Alternativa II: Também errada. A participação negativa chama-se também de participação de conivência. Trata-se de um não fazer, pois o indivíduo não possui o dever jurídico de evitar o resultado. De acordo com a assertiva, em relação aos crimes ambientais apenas é punível quem tem o dever de agir para evitar o resultado (Artigo 70, parágrafo terceiro,da Lei Lei 9.605/98).
    - Alternativa III: Errada.Se há um comum acordo para a prática de um crime, não há falar em desvio subjetivo de conduta. Desvio subjetivo de conduta: Artigo 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
    - Alternativa IV: Correta. Para que um partícipe que tenha se arrependido não venha a ser responsabilizado penalmente pelo crime, terá ele que evitar que o autor pratique a conduta criminosa.Caso não consiga evitar,não podemos falar sequer em um arrependimento eficaz e, portanto, não afastará a sua responsabilidade penal como ato acessório ao praticado pelo autor.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • IV. Caso ocorra o arrependimento do partícipe que tenha instigado o agente à prática da infração, o partícipe somente não será responsabilizado se impedir que o agente realize a conduta criminosa.

    Discordo acreditar que é certa essa acertiva, tendo em vista que o "somente" restringe como o único caso em que o partícipe não seria criminalizado quando isso não é verdade, pois como positiva o artigo 31 do CP, a participação só punida se o crime chega a ser ao menos tentado.

    Assim, o partícipe também não será punido se o crime não chega a ser tentado pelo autor.

  • CONTRIBUINDO...

    Acerca da participação negativa ou conivência é também chamada de CRIME SILENTE ou CONCURSO ABSOLUTAMENTE NEGATIVO. 

  • Na minha humilde e simples opinião, considerando as teorias da acessoriedade, e considerando que a teoria máxima, majoritariamente adotada, exige para punição do partícipe a realização de um fato típico, ilícito e culpável por porte do autor, bastaria que tão somente um dos três elementos acima citados não se realizassem para estar afastada a responsabilidade daquele, razão pela qual, a letra D também estaria errada.

  • Se o arrependido é do executor, e este deixa de iniciar o crime, não haver fato punível nem para o autor, nem para o partícipe.

    Caso o arrependido seja do partícipe e este atue no sentido de impedir o resultado quando já iniciada a execução, mas obtenha êxito em fazer o autor desistir em pleno curso desta, responderão ambos segundo a fórmula da desistência voluntária ou arrependimento eficaz. Busato!!!!!

         Se o arrependido é do executor e, iniciada a execução, este desiste da consumação ou impede o resultado, responderá segundo a fórmula da desistência voluntária ou arrependimento eficaz (art. 15 do Código Penal), transmitindo igual responsabilidade para o partícipe, tendo em vista que ao concurso de pessoas ser adotado a teoria monista como regra, adotar-se a teoria acessoriedade da participação e que no artigo 30 do CP dizer que não se comunicam as circunstancias de caráter pessoal, salvo quando elementares do tipo, assim como a natureza do artigo 15 é de causa de exclusão de tipicidade, comunica-se do autor ao partícipe.

    Essa corrente não é unânime, mas até onde sei é majoritária;

    Greco não concorda com ela dizendo que o instituto da desistência voluntária e errependimento eficaz são personalíssimas do autor;

    Mas, Mansson, Esteher Figueiredo, Busato etc entende que se estende ao partícipe.

    Assim, questão deveria ser anulada. Salvo se o edital adota-se banca específica citada....

  • Participação por omissão

    - A participação por omissão no Direito Penal é possível, desde que o omitente tenha o dever de agir para evitar o resultado.

    Ex¹.: imagine que um policial ouve os gritos de socorro de uma mulher que está sendo estuprada, mas nada faz em razão da mulher ser uma ex-namorada sua que o traiu e que, portanto, lhe provoca grande ressentimento. Neste caso, aquele que está mantendo a conjunção carnal forçada com a mulher será processado por estupro, ao passo que o policial que dolosamente se omitiu quando tinha o dever de agir e podia agir para evitar o resultado, responderá também pelo estupro, só que na condição de partícipe.

    Ex².: se a situação acima ocorre não com um policial, mas com um cidadão comum que nem sequer conhecia a mulher, não há dever de agir e, portanto, não há também participação. O omitente não responderá por estupro na condição de partícipe, muito embora deva responder por omissão de socorro. Embora o cidadão não fosse obrigado a lutar contra o estuprador e arrancar a mulher daquela situação pela força, ele poderia, pelo menos, ter chamado a polícia.

    8.5. Conivência

    - Também chamada de participação negativa, concurso absolutamente negativo ou crime silente, a conivência é a omissão de quem não tem o dever de agir para evitar o resultado.

    FONTE: Transcrição das aulas de Masson, G7 Jurídico.

  • Discordo da assertiva IV

    "IV. Caso ocorra o arrependimento do partícipe que tenha instigado o agente à prática da infração, o partícipe somente não será responsabilizado se impedir que o agente realize a conduta criminosa"

    * "somente" exclui qualquer outra hipótese de responsabilização. Ocorre que, também não será responsabiliazado o partícipe se o agente, embora instigado, não adentre na fase de execução da conduta criminosa por sua própria vontade.

  • D

    ERREI

  • No item II temos a chamada CONIVÊNCIA, que é a situação em que um sujeito não está vinculado a uma conduta criminosa e não possui o dever de agir p/ evitar o resultado. NÃO SERÁ PARTÍCIPE. Ou seja, não há tipificação legal para que ela seja considerada partícipe.

    NÃO CONFUNDIR COM CRIME OMISSIVO PRÓPIO, neste o agente também não tem o dever legal de agir, mas sua omissão, por si só, já é tipificada. CRIME DE MERA CONDUTA.

    EX: omissão de socorro.

    ERROS? avisem-me.

    abraço.

  • Ao meu ver a assertiva IV está equivocada, por que dispõe que “o participe somente não será responsabilizado se impedir que o agente realize a conduta criminosa”, porém, se ele se arrepender, mas mesmo assim, não tomar nenhum atitude para impedir a conduta criminosa, e o autor por vontade própria não praticar a conduta, o participe também não será responsabilizado. Respeito a opinião dos caros colegas, mas entendo que a assertiva está equivocada.
  • a resipicência do participe, para ter valor jurídico, lhe impõe o dever de impedir o resultado
  • PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES AMBIENTAIS.

    o art. da A Lei 9605/98 faz referência específica ao art. 13 do CP (participação omissiva), ao passo que elenca indivíduos que possuem a obrigação de impedir, quando podia, a prática de um crime ambiental.

    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

  • ARREPENDIMENTO DO PARTÍCIPE

    MPE: Caso ocorra o arrependimento do partícipe que tenha instigado o agente à prática da infração, o partícipe somente não será responsabilizado se impedir que o agente realize a conduta criminosa. "Entendemos que se o partícipe houver induzido ou instigado o autor, incutindo-lhe a ideia criminosa ou reforçando-a a ponto de este sentir-se decidido pelo cometimento do delito, e vier a se arrepender, somente não será responsabilizado penalmente se conseguir fazer com que o autor não pratique a conduta criminosa." (GRECO).

    fonte: minhas anotações

  • Concordo com o Lucas Barros: ora, se o partícipe instiga o agente, mas este não inicia os atos executórios, aquele que instigou não irá responder por nada.

    Podemos pensar nisso até pela Teoria da Acessoriedade Limitada, pela qual, para que exista responsabilidade do partícipe, necessário que o autor tenha praticado um fato típico e ilícito.

  • Se eu instigar uma pessoa a cometer um delito, reforçar a ideia já existente, e ela resolva não praticar o fato criminoso por conta própria, como seria possível minha punição? Não existindo fato típico e ilícito não é possível a punição (de acordo com a teoria da acessoriedade limitada), ou seja, existem outras hipóteses de não punição pela participação, não sendo somente quando o partícipe instigador arrependido impede a prática delitiva. Minha singela opinião.

  • PC-PR 2021

  • não havendo dever de evitar o resultado, não se fala em crime por omissão, mesmo nos crimes ambientais.

  • Compartilho da opinião de alguns colegas.

    A palavra "somente" exposta na assertiva acaba delimitando e consequentemente excluindo outras hipóteses onde não havera responsabilização.

    Vamos supor que eu instigo ou induzo alguém a praticar algum crime. Se este alguém não chega a sequer tentar a conduta, EU NÃO SEREI RESPONSABILIZADO.

    OU SEJA, a minha isenção de responsabilidade não é "somente" na hipótese de "evitar que o resultado ocorra", mas existe a hipótese de o crime sequer ser tentado. Acredito que tenham tirado do contexto a doutrina do GRECO.

  • Discordo do gabarito. O partícipe TAMBÉM não seria responsabilizado caso a infração sequer tivesse sido tentada. Portanto, a palavra SOMENTE torna INCORRETA a questão.

ID
2658250
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais, dentre outras, as que resultam da conduta social do agente.

    Errada. De acordo com o artigo 67 do CP, as circunstâncias preponderantes são aquelas ligadas à motivação do crime, à personalidade do agente e à reincidência.

     

    B) A totalidade das agravantes genéricas é aplicável aos crimes dolosos e culposos.

    Errada. Entende-se que, à exceção da reincidência, as agravantes genéricas não são aplicáveis aos crimes culposos posto que são subjetivamente incompatíveis com a conduta. Ressalta-se, sempre, o caso excepcional do bateau mouche julgado pelo Supremo, em que houve aplicação da agravante do motivo torpe em condenação por homicídio culposo.

     

    C) A reincidência ficta não é aceita pelo Código Penal.

    Errada. A reincidência ficta é aquela na qual o agente condenado e que não iniciou o cumprimento de pena comete nova infração penal. O ordenamento jurídico brasileiro aceita essa forma de reincidência, não havendo distinção de efeitos com a reincidência real.

     

    D) Ao reincidente condenado a uma pena igual a quatro anos é inadmissível a imposição do regime prisional semiaberto para iniciar o cumprimento da pena.

    Errada. Enunciado 269 da súmula do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferir a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

     

    E) A condenação definitiva à pena de detenção superior a oito anos, sendo o condenado reincidente e com maus antecedentes, impede a fixação do regime fechado para iniciar o cumprimento da pena.

    Correta. As penas de detenção são cumpridas em regime aberto ou semiaberto, conforme o artigo 33 do CP. Vale salientar que é vedado que o início do cumprimento da pena se dê no regime fechado, nada obstando que a pena seja convertida em regime fechado.

  • Exelentes questões desta prova, Renato meu amigo, seus comentários são de grande valia! Você esgota todos os temas das questões, fica aqui o meu muito obrigado. 

  • Detenção não pode começar no fechado, mas pode ir ao fechado se houve regressão

    Abraços

  • Para complementar:

    Circunstâncias atenuantes e agravantes - 2ª fase

    Além das circunstâncias judiciais, são previstas pela lei vigente as circunstâncias atenuantes, que são aquelas que permitirão ao magistrado reduzir a pena-base já fixada na fase anterior, e as circunstâncias agravantes, as quais, ao contrário das atenuantes, permitirão ao juiz aumentar a pena-base, ressaltando que nessa fase o magistrado não poderá ultrapassar os limites do mínimo e do máximo legal. As circunstâncias agravantes somente serão aplicadas quando não constituem elementar do crime ou os qualifiquem.

    - Circunstâncias atenuantes:

    a) ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença de 1° grau;

    b) o desconhecimento da lei: não ocorre a isenção da pena, mas seu abrandamento;

    c) ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral: valor moral é o que se refere aos sentimentos relevantes do próprio agente e valor social é o que interessa ao grupo social, à coletividade;

    d) ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano: não se confunde com o instituto do arrependimento eficaz (artigo 15 do CP), nesse caso ocorre a consumação e, posteriormente, o agente evita ou diminui suas consequências;

    e) ter o agente cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vitima: observa-se as regras do artigo 22 do CP (coação irresistível e ordem hierárquica);

    f) ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime: se o agente confessa perante a Autoridade Policial porém se retrata em juízo tal atenuante não é aplicada;

    g) ter o agente cometido o crime sob influência de multidão em tumulto, se não o provocou: é aplicada desde que o tumulto não tenha sido provocado por ele mesmo.

    De acordo com o artigo 66, do CP, "a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei", razão pela qual pode-se concluir que o rol das atenuantes do artigo 65 é exemplificativo. 

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/386/Aplicacao-da-pena

  • Continuando

         Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) por motivo fútil ou torpe;

            b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

            c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

            d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

            e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

            f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

            g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

            h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

            j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

            l) em estado de embriaguez preordenada.

    Concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes: havendo o concurso entre as circunstâncias agravantes e as atenuantes o magistrado não deverá compensar uma pela outra e sim ponderar-se pelas circunstâncias preponderantes que, segundo o legislador, são aquelas que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

  • detenção é semiaberto ou aberto.

    Pode haver regressão, porém na cadeia, ex: falta grave

  • que p***a é essa de reincidência ficta?!

    Boa questão, aprendizado a mais :-D

  • Isto posto, distingue-se, com apoio na doutrina de Guilherme de Souza Nucci, a reincidência ficta da reincidência real, a saber:


    a) Reincidência real: verifica-se quando o agente comete um novo delito depois de já ter, efetivamente, cumprido pena por delito anterior.


    b) Reincidência ficta: ocorre quando o autor comete novo crime após ser condenado, porém, sem que tenha cumprido a pena. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado . 7ª ed. rev. ampl. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais: 2007. p.390)

  • A questão requer conhecimento sobre Código Penal e Súmulas do STJ.
    - A opção A está incorreta.No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência (Artigo 67, do Código Penal).
    - A opção B está errada porque as agravantes genéricas, com exceção da reincidência, são aplicáveis somente aos crimes dolosos, pois são incompatíveis com os delitos culposos, cujo resultado é involuntário (não quis nem assumiu o risco de causar) e pressupõe uma violação do dever de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia). Ver mais em: Apelação Crime Nº 70040452922, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator Odone Sanguiné, julgado em 09/06/2011.
    - A opção C está errada porque o Código Penal adotou a reincidência ficta, aquela que ocorre quando o sujeito comete novo crime após haver transitado em julgado sentença que o tenha condenado por delito anterior. (Artigo 63,do Código Penal).
    - A opção D está incorreta. A Súmula 269 do STJ diz que é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.
    - A opção E está correta conforme o Artigo 33, caput, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • Essa é uma das principais diferenças entre a pena de detenção e reclusão: Na primeira NÃO pode ser fixado o regime fechado como inicial para o cumprimento da pena.

  • Reincidência real: verifica-se quando o agente comete um novo delito depois de já ter, efetivamente, cumprido pena por delito anterior.

    Reincidência ficta: ocorre quando o autor comete novo crime após ser condenado, porém, sem que tenha cumprido a pena.

    Fonte: NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado . 7ª ed. rev. ampl. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais: 2007. p.390

  • Sobre a alternativa C:

    a) Reincidência real: verifica-se quando o agente comete um novo delito depois de já ter, efetivamente, cumprido pena por delito anterior. 

    b) Reincidência ficta: ocorre quando o autor comete novo crime após ser condenado, porém, sem que tenha cumprido a pena. (NUCCI, Guilherme de Souza.  Comentado . 7ª ed. rev. ampl. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais: 2007. p.390)

    • Entende-se que, à exceção da reincidência, as agravantes genéricas não são aplicáveis aos crimes culposos posto que são subjetivamente incompatíveis com a conduta. Ressalta-se, sempre, o caso excepcional do bateau mouche julgado pelo Supremo, em que houve aplicação da agravante do motivo torpe em condenação por homicídio culposo.

     

    • A reincidência ficta é aceita pelo Código Penal.

    A reincidência ficta é aquela na qual o agente condenado e que não iniciou o cumprimento de pena comete nova infração penal. O ordenamento jurídico brasileiro aceita essa forma de reincidência, não havendo distinção de efeitos com a reincidência real.

    a) Reincidência real: verifica-se quando o agente comete um novo delito depois de já ter, efetivamente, cumprido pena por delito anterior. 

    b) Reincidência ficta: ocorre quando o autor comete novo crime após ser condenado, porém, sem que tenha cumprido a pena. (NUCCI, Guilherme de Souza.  Comentado . 7ª ed. rev. ampl. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais: 2007. p.390)

  • Antes eu errava muito. Hoje eu não erro tanto.

    É Deus que me dá força.

  • Eai concurseiro!?

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    Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.

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ID
2658253
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

     

    Súmula 220 STJ: a reincidência não interfere no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

     

     

  • Gab.: C

     

    A - ERRADA "Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço (CP, art. 110, caput). Esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da pretensão executória. A propósito, estabelece a Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça: 'A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva'." (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado)

     

    B - ERRADA  "A sentença anulada não interrompe a prescrição, pois, repita-se, um ato nulo não produz efeitos jurídicos." (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado)

     

    C - CERTAA parte que afirma sobre a prescrição retroativa está inteiramente correta, coforme leciona Cleber Masson: "Justifica-se seu nome, 'retroativa', pelo fato de ser contada da sentença ou acórdão condenatórios para trás." Esse "trás" deve ser entendido como marco temporal o recebimento da denúncia ou da queixa (art. 110, § 1.º , do Código Penal).

     

    A controvérsia gira em torno do fato de a prescrição intercorrente ter como termo inicial o trânsito em julgado para a defesa, uma vez que o STJ e o STF têm entendimentos contrários, sendo que o Superior entende ser inadimissível, enquanto que o Supremo confere admissibilidade a essa interpretação. 

     

    • Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP.

    STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

     

    • Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP considerando que ela é mais benéfica ao condenado.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/02/qual-e-o-termo-inicial-da-pretensao.html

     

    Em resumo: o trânsito em julgado para a defesa pode ser termo inicial para a prescrição executória? 

    STF: SIM.

    STJ: NÃO.

     

    D - ERRADAO marco inicial será a data de escoamento do prazo para interposição de recurso admissível, pois "A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declatória." (REsp 1643318/SP)

     

    E - ERRADAA assertiva erra ao generalizar que a prescrição punitiva tem por base a pena em abstrato, já que existe espécia de prescrição punitiva que é baseada na pena aplicada em concreto, como a prescrição retroativa.

     

     

     

     Fortuna Audaces Sequitur: A sorte acompanha os audazes.

  • Reincidência afeta apenas a executória

    Abraços

  • Ainda bem que não gastei dinheiro pra ir fazer essa prova porque olha...

     

    Essa questão tá muito além da minha compreensão mundana...

     

    Dentre as várias coisas que não entendi, alguém poderia me explicar melhor o erro da letra A?? Pra mim era o texto do artigo 117, VI...

  • Luísa Sousa, a reinicidência interrompe a prescrição da pretensão executória e não da pretensão punitiva.

  • Alguém poderia explicar melhor a "d"? Não entendi mt.

  • Mais uma questão confusa, de acordo com o art. 12,I do CP, a questão C esta ERRADA. A banca em momento aoguem cita entendimento do STF.. enfim, continuar estudando.

  • A alternativa C está, de fato, correta e penso não ter relaçao com qualquer entendimento jurisprudencial. A questão é a seguinte: 

     

    Prescrição retroativa: para trás.

    Prescrição Intercorrente: entre a publicação da sentença e o trânsito em julgado (chamado esse último,  pela questão,  de "trânsito para defesa" - e foi isso que gerou confusão). 

  • GAB C.

    A) ERRADA - A prescrição no direito penal pode ser punitiva ou executória. A prescrição da pretensão punitiva (PPA) diz respeito ao prazo máximo que o Estado possui para processar e condenar o réu; de outra banda, a prescrição da pretensão executória (PPE) regula o prazo máximo que o Estado tem para cominar a sanção ao condenado. A reincidência NÃO INTERFERE na contagem do prazo da PPA, mas sim da PPE, de modo que, se durante o curso do prazo que o Estado tem para executar a pena imposta tem notícia de que o condenado praticou novo delito, o prazo de execução é interrompido ou seja, zerado.

    >>SUM 220 STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    B) ERRADA - Os Tribunais Superiores entendem que a sentença condenatória ANULADA não interrompe a prescrição! É possível depreender tal conclusão da Súmula 709 do STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela. OU SEJA, se o juiz rejeita a denúncia e a acusação ao recorrer junto ao Tribunal consegue decisão favorável (com vistas ao recebimento, portanto), a decisão que afasta a rejeição vale como Recebimento da denúncia, funcionando, portanto, como marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, I, CP

    C) CORRETA - Prescrição retroativa: Baseada na pena em concreto (aplicada na sentença condenatória); Início -> do trânsito em julgado para a acusação (ou seja, MP não recorreu ou ñ foi aceito o recurso ou ainda não recorreu combatendo a pena imposta, de modo que não poderá ser agravada) até a decisão que recebe a denúncia - §1º art. 110 CP.

    Prescrição Intercorrente ou Superveniente: baseada na pena em concreto,Início -> da publicação da decisão condenatória recorrível (trânsito em julgado para a acusação) até o trânsito em julgado da sentença para a defesa, ou seja, é o prazo máximo que o Estado dispõe para julgar o recurso proposto em favor do réu, do contrário, se ultrapassar este prazo, teremos a extinção da punibilidade em razão da prescrição intercorrente (inércia/demora do Estado em julgar o recurso da defesa) - §1º, art. 110.

    Logo:

    Prescrição retrotiva: pena concreta, incide para trás!

    Prescrição intercorrente: pena concreta, incide para frente!

    Obs.: discordo da 'C', na minha humilde opinião, a questão generalzia, tal qual fez na 'e'. Acontece que o §1º do art. 110 impõe um limite: a PR não deve incidir no período que vai da data do crime até a data de recebimento da denúncia ou queixa. Quando o juiz sentencia definindo a pena do condenado (pena concreta), ela vai servir para recaucular a prescrição somente do período da denuncia até a  senteça condenatória transitada em julgado para acusação...

     

     

     

     

  • Sobre a letra "d", a assertiva está em desacordo com o entedimento do STF, ver, por todos, o seguinte trecho de um julgado: 

     

    "5. Na espécie, diante da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o indeferimento do recurso extraordinário na origem, porque inadmissível, e a manutenção dessa decisão pelo STF não têm o condão de obstar a formação da coisa julgada (HC nº 86.125/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 2/9/05), o trânsito em julgado da condenação se aperfeiçoou em momento anterior à data limite para a consumação da prescrição, considerada a pena em concreto aplicada. Não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

    6. Agravo regimental não provido.” (ARE 722.047-ED, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 08/06/2015)

     

     

    Em outro julgado, cujo número não localizei, o Min. Luiz Fux cita Barbosa Moreira:

    Recurso inadmissível, ou tornado tal, não tem a virtude de empecer ao trânsito em julgado: nunca a teve, ali, ou cessou de tê-la, aqui. Destarte, se inexiste outro óbice (isto é, outro recurso ainda admissível, ou sujeição da matéria ex vi legis, ao duplo grau de jurisdição), a coisa julgada exsurge a partir da configuração da inadmissibilidade. Note-se bem: não a partir da decisão que a pronuncia, pois esta, como já se assinalou, é declaratória; imita-se a proclamar, a manifestar, a certificar algo que lhe preexiste.” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2011, 16ª Edição, p. 266)

     

     

    Assim, penso que resta justificado o erro da alternativa, porquanto, ao contrário do que diz, o marco prescricional é a data em que foi proferida a decisão na origem (TJ) que negou seguimento ao recurso extremo; não a data do decisum, no Juízo ad quem (STJ, STF) que confirma a sua inadmissão.

  • Cuidado com o que disse Brunno. O julgado citado refere-se à Prescrição EXECUTÓRIA e não punitiva (que é o que pede a alternativa C). 

  • A Prescrição da Pretenção Punitiva em Concreto (PPPc) tem como parâmetro a pena aplicada e possui dois pressupostos (art. 110, §1º):

     

    1- Condenação.

     

    2- Situação processual que impeça o aumento da pena (o CP fala em apenas "trânsito em julgado para a acusação", mas pode ocorrer também em caso de recurso da acusação incapaz de aumentar a pena).

     

    A lógica é de que com tais pressupostos já existe uma pena aplicada que não poderá ser aumentada, logo já será possível calcular o prazo da PPPc, reconhecê-la e extinguir a punibilidade. Obviamente que se, após uma condenação em primeira instância transitada em julgado para a acusação, a defesa conseguir reduzir a pena, esta nova pena aplicada será utilizada como novo parâmetro da PPPc.

     

    Agora, o que a alternativa "c" quer saber é: verificados os pressupostos acima e definido qual é o prazo da PPPc, entre quais momentos processuais esse prazo deve correr para se considerar prescrita a punibilidade? São dois os intervalos (art. 110, §1º c/c art. 117):

     

    1º) PPPc Retroativa: considera o lapso temporal entre o recebimento da denúnica/queixa e a decisão condenatória recorrível.

     

    2º) PPPc Superveniente/Intercorrente: considera o lapso temporal entre a decisão condenatória recorrível e o trânsito em julgado (aqui só não entendi por que a banca falou em trânsito "para a defesa"; parece-me que o trânsito deve ser para ambos).

     

     

    Se houver algum erro no raciocínio, avisem-me pf.

  • Na retroativa não se considera o período anterior à denúncia. Portanto, é errado afirmar de forma genérica que a prescrição retroativa considera o período da sentença para trás. 

    Ademais, o trânsito em julgado para a acusação não interrompe o prazo, e sim o trânsito em julgado para as partes.

     

    Questão anulável 

  • Sobre a alternativa "d":

    "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE INTERCORRENTE. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO INADMITIDOS. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. PRAZO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO ULTRAPASSADO. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE. PLEITO DEFENSIVO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUIZO A QUO. OBITER DICTUM. NÃO RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. PRECEDENTES. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. MAIORIA. Inadimitidos todos os Recursos interpostos pela Defensoria Pública da União a partir da publicação do Acórdão da Apelação, a data a ser considerada como marco derradeiro para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva intercorrente é o término do prazo recursal contra essa Decisão Plenária, uma vez que o recurso Extraordinário indeferido na origem, por inadmissível, em Decisão mantida pelo Supremo Tribunal Federal, não tem o condâo de impedir a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo recursal do último Recurso conhecido. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Tratando-se de Acórdão confirmatório da condenação, o cômputo do prazo prescricional inicia-se com a publicação da Sentença condenatória de primeiro grau. Não transcorrido lapso superior a um ano entre essa data e o da formação da coisa julgada, não há como declarar a extinção da punibilidade do condenado. Recurso em Sentido Estrito provido. Unanimidade. (STM - RSE: 00000129020157100010 CE, Relator: Cleonilson Nicário Silva, Data do Julgamento: 09/06/2015, Data da Publicação: 14/08/2015 Vol: Veículo: DJE)

  • Bizú Quanto a alternativa A:

    Nesse ponto, é importante adotar redobrada cautela: a reincidência antecedente, ou seja, aquela que já existia por ocasição da condenação, aumenta em 1/3 o prazo da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA, enquanto a reincidência subsequente, posterior à condenação transitada em julgado, interrompe o prazo prescricional já iniciado (MASSON, Cleber. Direito Penal Vol. 1).

  • Quanto à alternativa "D":

    Primeira parte: Não se se considera como marco para fins de cálculo da prescrição pela pena em concreto o indeferimento na origem do recurso extraordinário, porque inadmissível. 
                 Correta. Conforme julgado colacionado pela colega Kamila, se o recurso extraordinário ou especial for inadmitido, não ocorre a interrupção da prescrição da pretensão punitiva. Ainda, nessa linha, segue o HC 86.125, julgado sob relatoria da Ministra Ellen Gracie.

    Segunda parte: sendo considerado como marco a decisão do Supremo Tribunal Federal que confirma a decisão do Tribunal de Justiça.
                 Incorreta.  Conforme preceitua o CP, no artigo 117, inciso IV a sentença ou o acórdão devem ser condenatórios, sendo que a doutrina majoritaria (a exemplo, Rogério Sanches) e a jurisprudência esclarecem que a sentença meramente confirmatória não tem o condão de interromper a prescrição.

    Cada um tem o seu tempo. Muita dedicação e perseverança é o que eu desejo a vocês. 

  • Acho interessante observar que a reincidência é sim causa de interrupção da prescrição, mas da pretensão executória, consoante art. 117, VI.

     

    ~ toda positividade eu desejo a você

  • GB  C - PRESCRIÇÃO RETROATIVA (ESPÉCIE DE PPP)
    A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula
    ·se pela pena aplicada. Da publicação da sentença condenatória para frente pode ocorrer a prescrição superveniente, ao passo que
    cta publicação da sentença condenatória para trás pode ocorrer a prescrição retroativa.  No caso da prescrição retroativa, não se poderá, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa
    (nova redação do art. 110, § 1°, do CP).

    PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE OU SUBSEQUENTE
    (ESPÉCIE DE PPP)
    S
    egundo o art. 110, § 1°, do Código Penal (redação dada pela Lei n° 12.234/10), a prescrição, depois da sentença condenatória
    com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia
    ou queixa. Esse dispositivo regula a possibilidade da prescrição superveniente
    e da prescrição retroativa. Como visto, o prazo prescricional varia de acordo com a pena. Antes da fixação da pena (pena concreta), é levada em consideração a pena máxima prevista para o crime, uma vez que esta
    pode ser aplicada. Entretanto, após a fixação da pena concreta, e ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação ou o improvimento do seu recurso, não será mais possível a alteração da pena para quantidade superior (proibição da reformatio in pejus), e, por consequência, do prazo prescricional, surgindo, então, a possibilidade
    da ocorrência da prescrição retroativa ou da prescrição superveniente.

    A prescrição superveniente é uma espécie de prescrição da pretensão punitiva que ocorre entre a publicação da sentença condenatória recorrível e o trânsito em julgado da sentença. Também é denominada de prescrição intercorrente ou subsequente. Possui como marco inicial a publicação da sentença condenatória (mas desde que haja o trânsito em julgado para a acusação ou que seja improvido o seu recurso) e como marco final o trânsito em julgado para ambas as partes, que pode se dar em qualquer instârlcia superior.

  • Muito pertinente o comentário do colega Thiago Oliveira... na alternativa C não há que se considerar qualquer discussão jurisprudencial, pois  o que a alternativa aponta é o TERMO FINAL da prescrição intercorrente, qual seja, o trânsito em julgado para a defesa (quando então se dará o trânsito em julgado DEFINITIVO). 

    A discussão jurisprudêncial apontada por muitos colegas: lei fala que é o trânsito em julgado para a acusação, porém como o MP ainda não pode exercer seu direito de executar a pena, já que o porcesso ainda não transitou em julgado para defesa,  (vide ARE 848.107)- se refere ao termo inicial da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA !! NÃO TEM NENHUMA RELAÇÃO COM A PRESCIÇÃO DA PRETENSÃO INTERCORRENTE, A QUAL É ESPÉCIE DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA !!!! CUIDADO COM A CONFUSÃO GALERA!!

  • A questão requer conhecimento sobre a prescrição. 
    - A opção A está incorreta porque, segundo a súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça, "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva". A leitura do Artigo 110, caput, do Código Penal, deve ser feita à luz da súmula do referido Tribunal.
    - A opção B está incorreta porque um ato nulo não pode produzir efeitos jurídicos. 
    - A opção D está incorreta porque o marco inicial será a data de escoamento do prazo para interposição de recurso admissível. Tal entendimento foi consolidado no Recurso Especial 1643318/SP.  
    - A opção E está incorreta pois existem modalidades de pretensão que levam em consideração a aplicação da pena em concreto, como a prescrição retroativa, e não a aplicação da pena em abstrato.
    - A opção C está correta. Há posicionamento pacífico do STJ que diz que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do Artigo 112, I, do Código Penal considerando que ela é mais benéfica ao condenado.
    Porém, o posicionamento do STF é contrário. O Entendimento da 1ª Turma do STF É que o início da contagem do prazo da prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do Artigo 112, I, do Código Penal. Ver mais em:STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Na minha humilde opinião, a assertiva correta poderia ter sido melhor formulada. Veja como constou:

    "A prescrição retroativa e a intercorrente têm como pressuposto a pena concreta, ocorrendo esta entre a publicação da sentença condenatória e o trânsito em julgado para a defesa, enquanto aquela (retroativa) é apurada da sentença condenatória para trás."

    Ora, o marco inicial da contagem começa com o trânsito em julgado para a acusação. Deveria o examinador ter destacado isto. A prescrição retroativa não inicia meramente com a sentença condenatória. (deu a impressão de que independente de transito em julgado ou não, iniciar-se-ia a contagem meramente com a sentença).

    bons estudos.

  • Em relação à alternativa C, não há como ser considerada correta apenas com base em entendimento de uma das Turnas do STF, contrariando a posição do STJ, de parte da doutrina e do próprio texto legal. Além do mais, não há sequer menção sobre qual posição adotar ao se responder.

  • essa questão contraria a maioria da doutrina, o STJ e a 2ª turma do STF...

  • ALTERAÇÕES IMPORTANTES:

    1) PACOTE ANTICIRME:

    “Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    II - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

    2) PLENÁRIO DO STF

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

  • gente

    afinal, a banca utilizou o entendimento de qual dos dois tribunais? STJ ou STF, no item C?

    obrigada!

  • D) Passou a ser Correta.

    A 1ª parte da assertiva está correta porque, se o RE ou o REsp for inadmitido, não ocorre a interrupção da PPP: "a decisão que inadmite o REsp ou o RE possui natureza jurídica eminentemente declaratória." (REsp 1643318/SP)

    A 2ª parte também está correta conforme o novo entendimento do Plenário do STF, fixado no HC 176473/RR, em 20/4/2020:

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

    Posição do STJ e da doutrina majoritária era em sentido contrário

    Se o acórdão apenas confirma a condenação ou então reduz a pena do condenado, ele não terá o condão de interromper a prescrição. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1557791/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 06/02/2020; STJ. Corte Especial. AgRg no RE nos EDcl no REsp 1301820/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/11/2016.

    Essa posição do STJ será, certamente, revista para se adequar ao que decidiu do Plenário do STF.

  • Quanto à letra D, 2ª parte, o STJ alinhou seu entendimento ao do STF:

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o ACÓRDÃO CONDENATÓRIO SEMPRE INTERROMPE a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja MANTENDO, REDUZINDO OU AUMENTANDO a pena anteriormente imposta. A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. No art. 117 do Código Penal, que deve ser interpretado de forma sistemática, todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.668.298-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/05/2020 (Info 672). STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020. 

  • Confundi essa/aquela kk

  • Explicando a letra C, porque o gabarito do professor, como quase sempre, explicou errado e pode confundir todos nós.

    Primeira coisa básica: a prescrição retroativa e superveniente (intercorrente) são subespécies da da prescrição da pretensão punitiva e não tem nada a ver com a pretensão executória como coloca o gabarito do professor.

    Dito isso vamos lá:

    (i) prescrição retroativa: depois que a gente descobre o máximo que a pena concreta pode chegar (indicada na sentença condenatória transitada em julgado para a acusação), temos o parâmetro da prescrição retroativa, que servirá para avaliar, a partir do critério do art. 109, se da sentença condenatória "pra trás" (até o recebimento da denúncia) passou-se o lapso prescricional referente à pena concreta. Exemplo: réu condenado a 2 anos com trânsito em julgado para a acusação (essa é a pena máxima concreta, porque o MP não recorreu: "teoria da pior das hipóteses") significa que a prescrição retroativa é de 4 anos (art. 109, V). Esse 4 anos se verifica da sentença condenatória pra trás (se entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória ultrapassou-se esse prazo é porque houve prescrição retroativa).

    (ii) prescrição superveniente: a prescrição superveniente, por sua vez, tem por termo inicial a publicação da sentença condenatória, condicionado ao posterior trânsito em julgado para a acusação (pode ser dito assim que dá no mesmo: somente pode ser considerada após o trânsito em julgado para a acusação, mas o termo inicial retroage à data da publicação da sentença recorrível). Utiliza-se também a pena concreta. Usando o exemplo acima, se o réu foi condenada a 2 anos, e posteriormente o MP não recorreu, o Poder Judiciário tem 4 anos (contados da publicação da sentença) para finalizar o processo (trânsito em julgado para a defesa).

    Obs.: Se a defesa recorrer, e o acórdão der razão para reduzir a pena, mas condenando mesmo assim (condenatório), esse acórdão servirá para interromper o prazo. Entendimento recente que previne o uso abusivo de muitos táticas da defesa de conseguir a prescrição superveniente, através de diversos recursos.

  • Reincidência interfere na PPE, não na PPP.

  • GAB.: C

    *Prescrição retroativa: A prescrição retroativa, espécie da prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado da condenação para ambas as partes), é calculada pela pena concreta, ou seja, pela pena aplicada na sentença condenatória. Depende, contudo, do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição do recurso cabível no prazo legal, seja pelo fato de ter sido improvido seu recurso. Justifica-se seu nome, “retroativa”, pelo fato de ser contada da sentença ou acórdão condenatórios para trás. Desta forma, no campo dos crimes em geral, a prescrição retroativa pode ocorrer entre a publicação da sentença ou acórdão condenatórios e o recebimento da denúncia ou queixa.

    *Prescrição superveniente, intercorrente ou subsequente: É a modalidade de prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado para ambas as partes) que se verifica entre a publicação da sentença condenatória recorrível e seu trânsito em julgado para a defesa. Daí seu nome: superveniente, ou seja, posterior à sentença. É calculada com base na pena concreta.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • Fiquei em dúvida quanto à letra C, pois ainda que "enquanto à RETROATIVA é apurada da sentença condenatória para trás", há um limite para a contagem, o que ao meu sentir, foi colocado de forma bastante genérica, o que NA MINHA HUMILDE OPINIÃO está errado!

    caso alguém possa ajudar ficarei bastante agradecido!!!

  • Se vc considerar c como certa vc errará a maioria das questões. A retroativa logicamente olha p trás, mas tem limites. É atécnica.


ID
2658256
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    a) correta: Na interpretação analógica o significado que se busca é extraído do próprio dispositivo que, depois de enunciar exemplos, encerra de forma genérica, permitindo ao intérprete encontrar outros casos. Leva-se em conta expressões genéricas e abertas utilizadas pelo legislador (exemplos seguidos de encerramento genérico). como é o caso do art. 121,parágrafo 2º, I

    b)errada: Não confundir a aplicação do art 61 do CP "Circunstâncias Agravantes" com a Aplicação do Art. 121 § 4º "Aumento de Pena". Ser a vítima maior de 60 anos, no caso de homicídio doloso, é causa de aumento da pena prevista no art. 121, § 4° do CP.

    c) certo, esse é o entendimento que vem prevalecendo no STF e encampado pela doutrina pátria.

    d)Perfeita questão. Homicídio híbrido é o homicídio privilegiado e qualificado ao mesmo tempo. É dominante no STF que pode existir homicídio híbrido, desde que a qualificadora do homicídio seja de natureza objetiva. As qualificadoras de natureza objetiva estão previstas nos incisos III e IV do § 2º do art. 121 do cp.

    e) esta alternativa envolve base de Direito Processual Penal art 76:

    -Qualificadora por conexão teleológica = Garantir a execução do crime (pressupõem que o crime ainda não se consumou);

    -Qualificadora por conexão consequencial = Garantir a ocultaçãoimpunidade ou vantagem de outro crime (depende do crime consumado ou ainda tentado, mas que ja tenha exaurido os atos executórios).

     

    Abraço!

  • 1 fase: circunstancias judiciais do art 59, cp. Pena base

    2 fase: circunstancias agravantes e atenuantes

    3 fase: causas de diminuição e aumento

     

    Atenção: Reincidência é analisada na 2 fase da dosimetria da pena. 

  • Processo mnemônico que me ajuda dms nas espécies de conexão:

    S.I.M:

    S-Subjetiva:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

    I-Instrumental:

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    M-Material:

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    Fonte:CPP. artigo:76.

  • É, sim, majorante

     Aumento de pena

            § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Abraços

  • Como pode ser torpe e ter relevante valor moral??? 

  • Tb não consegui entender o acerto da letra c. Masson diz:

    "O motivo de relevante valor social ou moral já foi previsto no art. 65, 
    inciso III, alínea "a'', do Código Penal como circunstância que sempre atenua 
    a pena, no tocante aos crimes em geral. No homicídio, contudo, eleva-se 
    à categoria de causa de diminuição da pena, tornando-o privilegiado, nos 
    termos do art. 121, § l.º."

    Assim, sendo privilégio, é incompatível com qualificadora subjetiva, que é o motivo torpe, tornando a alternativa errada. Alguém sabe esclarecer? Obg.

     

  • Letra C. 

    Essa deu trabalho para entender. 

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DO RELEVANTE VALOR MORAL OU DA INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO NO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NOS QUESITOS. DEMAIS ARGUMENTOS BUSCANDO A INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. 1. Embora reconheça que, no âmbito do sistema difuso de controle de constitucionalidade, o Superior Tribunal de Justiça, bem como os demais órgãos jurisdicionais de qualquer instância, tenha o poder de declarar incidentemente a inconstitucionalidade de lei, mesmo de ofício, tal atribuição, contudo, não lhe autoriza analisar suposta violação a dispositivos da Constituição, pois se estaria desrespeitando a competência estabelecida no art. 102, III, da Carta Magna. 2. De outra parte, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal e desta Corte, é possível a coexistência, no crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, com as atenuantes genéricas inseridas no art. 65, II, a e c, do mesmo dispositivo, podendo, pois, concorrerem no mesmo fato. 3. Com efeito, o reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o paciente agiu sob por motivo torpe, em razão de ter premeditado e auxiliado na morte de sua esposa para ficar com todos os bens do casal, e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério da vítima, um mês antes do fato delituoso, não importa em contradição. 4. Cumpre ressaltar que, no homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção, enquanto na atenuante genérica, basta que ele esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, o privilégio exige reação imediata, já a atenuante dispensa o requisito temporal. 5. Por fim, os demais argumentos expendidos pelo recorrente, mediante os quais busca reverter o julgado, esbarram no óbice da Súmula nº 7 desta Corte, pois envolvem a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

     

    (STJ - AgRg no Ag: 1060113 RO 2008/0107447-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/09/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2010)

  • homicidio qualificado por motivo torpe e e atenuante generica relevante valor moral 

     

    STJ: 2. De outra parte, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal e desta Corte, é possível a coexistência, no crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121 , § 2º , I , do Código Penal , com as atenuantes genéricas inseridas no art. 65 , II , a e c , do mesmo dispositivo, podendo, pois, concorrerem no mesmo fato. 3. Com efeito, o reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o paciente agiu sob por motivo torpe, em razão de ter premeditado e auxiliado na morte de sua esposa para ficar com todos os bens do casal, e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério da vítima, um mês antes do fato delituoso, não importa em contradição. (AgRg no Ag 1060113 RO 2008/0107447-7).

  • a) CERTA. É possível a aplicação da interpretação analógica no tipo de homicídio qualificado pelo fato de o crime ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe. 

    Resposta: A interpretação analógica se verifica quando a lei contém em seu bojo uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica. É necessária para possibilitar a aplicação da lei aos inúmeros e imprevisíveis casos que as situações práticas podem apresentar. É o que se dá no art. 121, § 2º, inc. I, do CP, pois o homicídio é qualificado pela paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística) ou por outro motivo torpe (fórmula genérica).

     

    b) ERRADA. O fato de a vítima de homicídio doloso ter mais de sessenta anos constitui circunstância agravante, prevista no artigo 61 do Código Penal, considerada na segunda fase de aplicação da pena. 

    Resposta: Constitui causa de aumento de pena.   

    "§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos."

     

    c) Não entendi..

     

    d) CERTA.O homicídio híbrido é admitido pela jurisprudência, desde que a circunstância qualificadora tenha caráter objetivo.
    Resposta: Homicídio privilegiado-qualificado (homicídio híbrido): admite a compatibilidade entre o privilégio e as qualificadoras, desde que sejam de natureza objetiva.

     

    e) CERTA. O homicídio é qualificado pela conexão quando cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime.  

    Resposta: Qualificadora de natureza subjetiva, relacionada à motivação do agente. A doutrina convencionou chamá-la de conexão, em face da ligação entre dois ou mais crimes. Há duas espécies de conexão:

    I) Conexão Teleológica: homicídio praticado para assegurar a execução de outro crime;

    II) Conexão Consequencial: homicídio praticado para assegurar a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime.

    A exitinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão (art. 108, 2ª parte, CP).

     

    FONTE: Masson.

  • Homicídio qualificado-privilegiado por motivo torpe? Uma salva de palmas para o STF e para o STJ! Mais uma decepção. 

  • A alternativa C não se trata de homicídio qualificado-privilegiado. Se trata de homicídio qualificada com ATENUANTE genérica e não o PRIVILÉGIO previsto no §1º do artigo 121 do CP.

     

    Importante que se faça a distinção da VIOLENTA EMOÇÃO para fins de aplicação no caso concreto. Para que resta configurado o privilégio é necessário que o agente esteja sob DOMÍNIO da violenta emoção e para configurar ATENUANTE basta que o agente esteja sob INFLUÊNCIA!

     

    DOMÍNIO de violenta emoção = PRIVILÉGIO

     

    INFLUÊNCIA de violenta emoção = ATENUANTE 

  • Acredito que a letra B está correta, pois a questão fala de homicídio DOLOSO. 

     

    O §4º, do art. 121 se refere a homicídio CULPOSO, não podendo ser justificativa para o erro da questão.

     

     

    Aumento de pena

            § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

  • Gustavo Siqueira, a segunda parte do §4º fala que o homicídio DOLOSO é aumentado pela idade da vítima (terceira fase). Ademais, a alternativa tras a aplicação de AGRAVANTE (segunda fase) genérica (prevista na parte geral) para a questão da idade da vítimal. Logo não está correta.

  • A questão tem duas alternativas incorretas, B e C. Deveria ter sido anulada.

  • A alternativa C está correta, já que é possível o reconhecimento nos casos de coautoria. Ex: A contrata B, mediante pagamento, para matar o estuprador de sua filha. "A", mandante, responde apenas por homicídio privilegiado pelo relevante valor moral (ou com a atenuante genérica, cf. o caso), e "B", executor, responde pelo homicídio qualificado pelo motivo torpe.

  • Colegas, quanto a letra C, entendo que o raciocínio direito está no sentido que:   1) Os Tribunais Superiores admitem a existência homicidio qualificado-privilegiado(este ultimo trata-se na verdade de CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA - inclusive o relevante valor moral do art.121 § 1º) desde que a qualificadora seja de ordem objetiva, pois as causas de diminuição são de ordem subjetivas. Na alternativa em questão, o examinador insere uma hipótese de homícidio com QUALIFICADORA de ordem SUBJETIVA+ uma ATENUANTE (e não uma causa diminuição de pena). O que não está vedado segundo os tribunais.

    Em frente! 

  • O edital dessas provas de Ministério Público do MS e algumas outras deveriam cobrar no edital: jurisprudência do STF e STJ (E SÓ). Não precisa colocar pontos do edital para aferir conhecimento do candidato. A prova é todinha jurisprudência.

     

    Lixo.

  • Errei, mas entendi.

    A despeito de realmente o art. 61 do CP, analisado na segunda fase da dosimetria da pena, prever como agravante genérica o fato de a vítima possuir mais de sessenta anos de idade, quando se trata especificamente de homicídio, configura a situação descrita como causa de aumento de pena desse próprio tipo penal: (vide 121, §4º, do CP). Portanto, considerada na terceira fase da dosimetria. Item "b" errado.

    Pronto, não erro mais isso.

  • como sempre os tribunais arranjando um "jeitinho" de diminuir a pena.  era mais facil compensar a causa de aumento com a de diminuiçao. e nao pegar um caso especial e jogar la pra ateunantes gerais. 

    quem nao entendeu so vr os julgados que os colegas colocaram. o que os tribunais fizeram foi uma qualificadora + atenuane generica la do 65. 

  • Pessoal, cuidado com as dicas!

     

    Um dos comentários mais relevante está equivocado quanto à classificação das conexões (método mnemônico equivocado).

     

    Art. 76, CPP:

     

    I - Intersubjetiva

     

    II - Lógica, teleológica ou finalista

     

    III - instrumental, probatória ou PROCESSUAL.

  • Existem 3 fases da dosimetria da pena:

    1ª. Aplicação de pena base;

    2ª. Atenuantes e agravantes;

    3ª. Causas de diminuição e aumento de pena

    Qualificadoras: Alteram penas mínimas e máximas do tipo, trazendo novas elementares para o tipo como é o caso do art. 121, §2º, CP.

    Agravantes: São levadas em consideração após fixação da pena base e das atenuantes, fazem parte da segunda fase da dosimetria da pena.

    Majorantes: São causas de aumento de pena, portanto levadas em conta na terceira fase, elas não inovam nas elementares do tipo, apenas trazem circunstancias que implicam o aumento.

    No caso da alternativa b, o homicídio doloso praticado contra pessoa maior de 60 anos configura AUMENTO DE PENA conforme art. 121, §4º, CP, portanto se trata de uma majorante aplicada na TERCEIRA FASE da dosimetria fazendo com que a alternativa esteja incorreta.

    Quanto a alternativa c, é posicionamento do STF e STJ que ao se deparar com crime privilegiado e qualificado ao mesmo tempo, só será possível quando a qualificadora for objetiva (relativa ao meio utilizado), como a qualificadora por motivo torpe remete a uma interpretação analógica e não objetiva, nao seria possível considerar o crime como privilegiado e qualificado, porém a questão considera ser possível ATENUANTE por motivo de relevante valor moral e NÃO PRIVILEGIADO, a ATENUANTE É POSSIVEL, por essa razão a questao se encontra correta.

  • Faço das suas, as minhas palavras Dálison. Letra C está incorreta!

  • sobre a letra E - Conexão objetiva teleológica: O agente mata para assegurar a execução de outro crime (futuro). Exemplo: Matar o segurança da Gisele para estuprá-la. Assegurar a execução.

    OBS: Mesmo que o segundo crime não se consume, ou mesmo seja impossível, é qualificado o primeiro, pois basta que a finalidade do homicídio tenha sido a garantia da execução (a censurabilidade da conduta daquele que age com esse fim é maior). Ocorrendo o segundo crime, ocorrerá concurso de delitos.

    Conexão objetiva consequencial: O agente mata para assegurar a impunidade, vantagem ou ocultação de outro crime (pretérito).
    Impunidade: Homicídio da testemunha que pode identificar o agente como autor de um estupro.
    Vantagem: Homicídio de coautor de furto para ficar com a totalidade da ‘res furtiva’.
    Ocultação: Homicídio de perito que ia apurar a apropriação indébita do agente.

  • SObre a letra  C- Qualificadoras do homicídio em espécie (análise do art. 121, §2º)
    I – Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe
    É o motivo moralmente reprovável, demonstrativo de depravação espiritual do sujeito. Torpe é o motivo abjeto, vil, ignóbil e desprezível. É, pois, o motivo repugnante, moral e socialmente repudiado. No dizer de Hungria, revela alta depravação espiritual do agente, profunda imoralidade, que deve ser severamente punida.
    Na previsão do motivo torpe o legislador trabalha com a chamada interpretação analógica ou “analogia intralegem” (dá exemplos da conduta seguidos de um encerramento genérico). Lembrando que a analogia pura é vedada para punir.
    Exemplo dado pelo legislador: Homicídio cometido mediante paga ou recompensa. É o chamado Homicídio mercenário ou mandato remunerado. Trata-se de delito onde necessariamente há número plural de agentes (mandante e executor), ou seja, trata-se de crime plurissubjetivo (de concurso necessário).
    Quanto à paga e promessa de recompensa, prevalece que se refere à vantagem econômica (Greco não faz essa limitação). A diferença entre elas é o momento em que são realizadas.

  • A - CORRETA - A interpretação analógica ocorre quando o dispositivo encerra uma fórmula casuística ("mediante paga ou promessa de recompensa") seguida de uma fórmula genérica ("ou por outro motivo torpe"). Deixa nitido que a paga e a promessa de recompensa encaixam-se no conceito de motivo torpe, mas que outras circunstancias de igual natureza, impossíveis de serem definidas taxativamente pela lei em abstrato, são de provável ocorrência prática.

     

    B - INCORRETA - Primeiro a alternativa erra ao dizer que agravantes são aplicadas na terceira fase de aplicação da pena, quando na verdade se aplicam na segunda fase. Depois, em face da proibição da dupla punição pelo mesmo fato (ne bis in idem), a configuração da causa de aumento de pena prevista na parte especial afasta as agravantes genéricas delineadas pelo art.61, II, h, CP, no tocante ao crime cometido contra criança ou maior de 60 anos.

     

    C - CORRETA - Conforme comentários dos colegas. 

     

    D - CORRETA - A jurisprudência admite a compatibilidade entre o privilégio e as qualificadoras de natureza objetiva (qualificadoras ligadas ao meio e modo de execução do crime - incisos III e IV, §2º,art.121, com exceção da traição).

     

    E - CORRETA - O homicídio é qualificado pela conexão quando cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime.  

     

    Cuida-se de qualificadora de natureza subjetiva. Admite-se duas espécies de conexão: teleológica e consequencial.

     

    Na conexão teleológica o homicídio é praticado para assegurar a execução de outro crime. O sujeito primeiro mata alguém e depois pratica outro delito. Ex: mata o segurança para sequestrar o empresário. O agente deve responder por dois crimes: homicidio qualificado e pelo crime cuja a execução se buscava assegurar, em concurso material.

     

    Conexão consequencial: o homicídio é cometida para assegurar a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime. O sujeito comete um crime e só depois o homicídio. Ex: estuprou a mulher e matou quem presenciou o ocorrido para, assim, ficar impune.

     

    Criação doutrinária - conexão ocasional, que estaria configurada quando um crime é cometido em face da ocasião proporcionada pela prática de outro delito. Ex: depois de furtar a loja, o agente decide matar o seu proprietário, em razão de desavenças que tiveram no passado. Essa conexão não qualifica o crime porque não foi prevista em lei.

     

    Fonte: Direito Penal Especial- Vol.2. 11º Ed. - Cleber Masson.

  • essa questao esta errada! o examinador tentou fazer uma pegadinha e acabou confundindo paga ou promessa de recompensa com torpeza! a meu ver, a paga e promessa de recompensa é possivel o reconhecimento da atenuante de relevante valor moral ! No entanto, em relação à torpeza, não é cabivel.

  • Sobre a alternativa C. Já caiu uma questão semelhante Q270430

     

    De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, não é possível a coexistência, tratando-se de crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe, com as atenuantes genéricas do motivo de relevante valor social ou moral e da coação resistível.Errado

     

    FALSA: De acordo com o STJ “é possível a coexistência, no crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, §2º, I, do CP, com as atenuantes genéricas inseridas no art. 65, III, “a” e “c”, do mesmo dispositivo, podendo, pois, concorrerem ao mesmo fato” (AgRgno Ag 106.113, j. 16/09/2010).

  • Está correta, o fato de ser torpe pode concorrer com relevante valor moral, já tem julgados em que o juri reconheceu que:

    não há contradição se o Marido mata a mulher pensando em ficar com o dinheiro, porém dias antes soube que estava sendo traído

  • LETRA B - ERRADA - NÃO EH AGRAVANTE E SIM MAJORANTE (AUMENTO DE PENA - SÃO DADAS EM FRAÇÕES) NA 3FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.

  • Só acrescentando os comentários, o FEMINICÍDIO é qualificadora de ordem OBJETIVA -

    Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito. STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

  • Sembre lembrar que qualificadora é diferente de causas de aumento de pena.

  • B) O fato de ser idoso gera aumentativo e não agravante no homicídio.

  • A letra C e D são contradizentes. Como pode as duas estarem certas???? Mas tudo bem...guardar que os tribunais vem entendendo a situação da letra C como correta. :(

  • qualificadora do torpe é incompatível com o privilégio do relevante valor moral (natureza subjetiva de ambas)


    a questão versa sobre a qualificadora do torpe em conjunto com a atenuante genérica do relevante valor moral. Neste último caso, não existe incompatibilidade.


    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

      

           III - ter o agente:

        

       a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;




  • Nao consigo me contentar com a C estando correta.

  • As alternativas que mais geraram dúvidas são B e C:


    B: INCORRETA: Como a parte especial do CPB prevê como causa de aumento de pena o fato de a vítima ter mais de 60 anos na data do fato, incidirá esta causa de aumento de pena (art.121,§4º) a ser considerada na 3ª fase da dosimetria e não a agravante genérica prevista no (art. 61, II,h) que seria considerada na 2ª fase da dosimetria da pena.


    C: CORRETA: Admite-se homicídio privilegiado-qualificado desde que a qualificadora seja de ordem objetiva. O motivo torpe é de ordem SUBJETIVA. Contudo, embora não seja possível aplicar-se qualificadora com o privilégio, não há vedação legal em aplicar a qualificadora com a atenuante genérica.

  • Gabarito letra c (também errei).


    Art.121 CP


    Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.


    1/3 (fraçao) - 3 fase da dosimetria da pena.

  • A alternativa C encontra respaldo nos tribunais superiores:


    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DO RELEVANTE VALOR MORAL OU DA INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO NO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NOS QUESITOS. DEMAIS ARGUMENTOS BUSCANDO A INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.

    (....)

    2. De outra parte, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal e desta Corte, é possível a coexistência, no crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, com as atenuantes genéricas inseridas no art. 65, II, "a" e "c", do mesmo dispositivo, podendo, pois, concorrerem no mesmo fato.

    3. Com efeito, o reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o paciente agiu sob por motivo torpe, em razão de ter premeditado e auxiliado na morte de sua esposa para ficar com todos os bens do casal, e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério da vítima, um mês antes do fato delituoso, não importa em contradição.

    (...)

    (AgRg no Ag 1060113/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010)


  •  A questão requer conhecimento sobre matéria prevista no Código Penal.
    - A opção A está correta porque o crime de homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe, cabe uma interpretação analógica, que se caracteriza pela inserção de uma ou mais fórmulas casuísticas, seguidas de uma expressão genérica. O Artigo 121, § 2°, I, Código Penal, qualifica o homicídio se o mesmo ocorrer “mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.Aqui, deparamo-nos com a possibilidade de interpretação in malam partem, que, na analogia, é proibida, pois vai de encontro com o princípio da legalidade, entretanto, permitida pelo próprio legislador na hipótese de interpretação analógica.
    - A opção C está correta segundo o Artigo 61,II, alínea "h", do Código Penal.
    - A opção D está correta. O homicídio híbrido é aquele em que coexiste uma forma privilegiada e uma ou mais qualificadoras. E isto é possível desde que de cunho objetivo. Assim, nada impede a coexistência da forma privilegiada com qualificadoras que se refiram a meios e modos de execução.
    - A opção E também está correta. A conexão pode ser teleológica, quando o crime é praticado para facilitar ou assegurar a execução de outro crime (exemplo: furtar um banco para, com o dinheiro, adquirir um carro roubado), ou consequencial, na hipótese em que o delito é cometido para facilitar ou assegurar a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime (exemplo: coagir uma testemunha para não incriminar em juízo o autor de um tráfico de drogas) (Artigo 61,II, alínea "b", do Código Penal).
    - A opção B está incorreta porque se trata de uma majorante e não uma agravante.  O Artigo 121, parágrafo sétimo,  II, do Código Penal,  diz que a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos.A majorante é uma causa de aumento de pena, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal e, consequentemente, deve ser levada em consideração na 3ª fase da dosimetria da pena.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • Triste fim ... jurava de pé junto que alternativa C estava correta( errada) , porém .....

    é bem a 5 vez que faço essa questão e erro ! volto a dizer : triste fim !!!

  • Eu acertei a questão, mas esta alternativa C é muito controversa.

    O julgado do STJ diz, ao final que, "...não importa em contradição.", mas por quê?

    Não há uma fundamentação lógica.

  • Que gabarito horroroso foi esse dado pela profa do Qconcursos? Sequer citou o artigo correto ao falar da letra C.

  • Na C:

    O mandante, mesmo tendo encomendado a morte, não responderá pela qualificadora caso fique demonstrado que sua motivação não era torpe.

    Ex: homem que contrata pistoleiro para matar o estuprador de sua filha

    . Neste caso, o executor responderá por homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I) e o mandante por homicídio simples, podendo até mesmo ser beneficiado com o privilégio do § 1.

  • Complementado comentário Douglas

    c) NÃO se trata de homicídio privilegiado-qualificado, por ser qualificadora de ordem subjetiva/// contudo nada impede de reconhecer a atenuante

  • enfim, entendi o erro da letra B- se o crime de homicídio for praticado contra maior de 60 anos ou menor de 14 anos será majorado, portanto, incidirá na 3 fase da dosimetria da pena- art 121, paragrafo 4,do CP.

  • O ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ QUE OS COLEGAS COLACIONARAM PARA JUSTIFICAR A ALTERNATIVA "C" DIZ RESPEITO À ATENUANTE GENÉRICA DA "INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO" E NÃO SOBRE "RELEVANTE VALOR MORAL", DUAS COISAS DISTINTAS, POR MAIS QUE ESTEJA EXPRESSO NO MESMO INCISO. 

    O TEXTO DA ALTERNATIVA "C" DEVERIA TER DITO ESPECIFICAMENTE SOBRE A INFLUÊNCIA DA VIOLENTA E EMOÇÃO PARA ESTAR EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.

     

    QUESTÃO RUIM.

     

  • Motivo torpe é de relevância moral?

    Contraditória a assertiva C

  • ATENÇÃO: As atenuantes genéricas (diferente das situações que configuram o privilégio) do motivo de relevante valor social ou moral e a influência de violenta emoção (diferente de domínio) são compatíveis com as qualificadoras subjetivas e objetivas.

  • Errando e aprendendo. Errei por confundir atenuante genérica(art.65, CP) com o privilégio do homicídio(art. 121,§2º, CP). Fé...

  • Gabarito Letra B. É causa de aumento de pena, prevista no art. 121, § 4º, in fine, e não circunstância agravante.

  • Alguém por favor me explica como é possível que alguém cometa um homicídio motivado pela torpeza e, ao mesmo tempo, por motivo de relevante valor moral? Um motivo torpe pode ser, ao mesmo tempo, moral?

    Eu sei que a questão, provavelmente, deve ter sido tirada do precedente do STJ citado pelo colega Renato V., mas, convenhamos, é um absurdo. O júri considera que o sujeito matou para ficar com os bens da esposa (motivo torpe), mas, ao mesmo tempo, deve ser atenuada a pena porque o adultério seria uma motivação "moral" para o homicídio? Enfim, desculpem o desabafo.

  • De outra parte, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal e desta Corte, é possível a coexistência, no crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, com as atenuantes genéricas inseridas no art. 65, II, “a” e “c”, do mesmo dispositivo, podendo, pois, concorrerem no mesmo fato. Com efeito, o reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o paciente agiu sob por motivo torpe, em razão de ter premeditado e auxiliado na morte de sua esposa para ficar com todos os bens do casal, e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério da vítima, um mês antes do fato delituoso, não importa em contradição. STJ, AgRg no Ag 1060113 RO 2008/0107447-7.

  • Incorreta a assertiva "B", pois do contrário geraria bis in idem, (o agente, pela mesma razão, vítima maior de 60 anos), seria unido com a agravante e causa de aumento, o que para o STJ é inadmissível.

  • Essa C aí é maconha, como diz Claiton Natal, definitivamente não entendi.

    Como um homicídio pode ser atenuado por relevante valor moral e ser, ao mesmo tempo, qualificado por motivo torpe?

    Ao meu ver, RELEVANTE é antônimo de TORPE. Alguém me explica?

  • O homicídio híbrido é privilegiado-qualificado. Há discussão doutrinária a respeito de sua possibilidade. Para a vertente majoritária da doutrina, é possível desde que a qualificadora seja de natureza objetiva, a exemplo de um homicídio praticado mediante emboscada (qualificadora de natureza objetiva), tendo o agente atuado impelido por motivo de relevante valor moral (minorante de natureza subjetiva). Por outro lado, se a qualificadora fosse, por exemplo,motivo fútil, ela não poderia coexistir com a minorante de motivo de relevante valor moral. Dessa forma, se a qualificadora for de natureza subjetiva, não há homicídio híbrido. Todavia, deve-se ter cautela, uma vez que há casos em que a qualificadora objetiva também não é compatível com a minorante (exemplo: emboscada x domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima).

  • Homicídio majorado crime doloso: Se o crime for cometido contra menor de 14 anos ou maior de 60 anos (aumento de 1/3), praticado por milícia privada sob o pretexto de prestação de serviço de segurança ou por grupo de extermínio (aumento de 1/3 até a metade)

  • ATENÇÃO!!!

    NA ALTERNATIVA "C"

    Não se trata de homicídio qualificado-privilegiado. Se trata de homicídio qualificada com ATENUANTE genérica e não o PRIVILÉGIO previsto no §1º do artigo 121 do CP.

    De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal e desta Corte, é possível a coexistência, no crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, com as atenuantes genéricas inseridas no Art. 65, III, a e c, do mesmo dispositivo, podendo, pois, concorrerem no mesmo fato

  • Moral da história: o privilégio no homicídio só incide concomitantemente com qualificadora se esta for de ordem objetiva, mas, em sendo a qualificadora de ordem subjetiva, nada impede a incidência de atenuantes genéricas, ainda que igualmente subjetivas.

  • Fundamentos do erro da assertiva "B":

    O homicídio praticado contra maior de 60 não se enquadra na hipótese de agravante genérica prevista no artigo 61 do CP (se fosse assim, tal circunstância realmente seria tratada na segunda fase da dosimetria da pena). Na verdade essa espécie de homicídio encontra correspondência no & 4º do artigo 121, como causa de aumento de pena. Logo, incide na terceira fase da dosimetria.

    Atenção! Segundo professor André Estefam (Direito Penal, Parte Especial - V. 2 - 2019) "Se um mesmo dado puder incidir em mais de uma das três fases da dosimetria, deve-se priorizar as últimas, porque mais específicas, em detrimento das primeiras.".

     § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

  • Atenuante genérica é diferente de CRIME PRIVILEGIADO:

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;        b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;        c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;        d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;        e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    Não é possível o reconhecimento de MOTIVO TORPE + HOMICÍDIO PRIVILEGIADO, pois a torpeza possui caráter subjetivo.

  • EM RELAÇÃO À ALTERNATIVA "C"

    Caros colegas, é do conhecimento de todos que não é possível a coexistência da qualificadora (subjetiva) com o privilégio (subjetivo).

    Todavia, é possível a coexistência da qualificadora (subjetiva) com a atenuante genérica, porque esta não se confunde com o privilégio. A diferença entre a atenuante e o privilégio reside na análise da temporalidade da conduta e não na natureza jurídica delas, seguem os julgados:

    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO. MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL. QUESITOS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A causa especial de diminuição de pena do § 1º do art. 121 não se confunde com a atenuante genérica da alínea a do inciso III do art. 65 do Código Penal. 2. A incidência da causa especial de diminuição de pena do motivo de relevante valor moral depende da prova de que o agente atuou no calor dos fatos, impulsionado pela motivação relevante. A atenuante incide, residualmente, naqueles casos em que, comprovado o motivo de relevante valor moral, não se pode afirmar que a conduta do agente seja fruto do instante dos acontecimentos. 3. Não há que se falar em obscuridade ou contradição, se os quesitos foram formulados em proposições simples e distintas (inciso IV do art. 484 do CPP). Ordem denegada. (STF – HC: 89814 MS, Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 18/03/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-02 PP-00279)

    “PENAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – JURI – QUESITOS – CONTRADIÇÃO – HOMICÍDIO QUALIFICADO. – INEXISTE CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS JURADOS, EM RECONHECEREM, CONCOMITANTEMENTE, A QUALlFICADORA DO MOTIVO TORPE E A CIRCUNSTANCIA ATENUANTE DE RELEVANTE VALOR MORAL. – O PRIVILEGIO DO PARAGRAFO 1º DO ARTIGO 121, CP, NÃO SE CONFUNDE COM A ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 65, III, “A”, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. – RECURSO IMPROVIDO.”(RHC 4.268/ES, 5ª Turma, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, DJ de 21/08/1995; sem grifos no original)

    É justamente isso que está demonstrado nas entrelinhas do julgado colacionado por alguns colegas (AgRg no Ag 1060113 RO 2008/0107447-7). Só foi possível a coexistência da qualificadora do motivo torpe com a atenuante genérica do relevante valor moral, porque o marido matou a esposa após decorrido um mês da traição.

    Portanto, não cabe o privilégio, porque além de ser de ordem subjetiva, o crime não foi cometido no calor dos fatos, mas cabe a atenuante genérica.

    Bons Estudos !!!!

  • na minha humilde opinião o examinador nã foi muito feliz nessa questão posso estar errado mas entendo que o gabarito seria letra C pois trás duas formas subjetivas uma que qualifica e outra que trás o privilégio

  • Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos

  • O homicídio híbrido (homicídio privilegiado-qualificado)tem que ter circunstancia qualificadora de natureza objetiva.

  • Homicídio qualificado

           § 2° Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

           II - por motivo futil;

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; NATUREZA OBJETIVA

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; NATUREZA OBJETIVA

           V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • Que decisão bizarra do STF..

    Quer dizer que, pro homicídio híbrido, só um é o motivo, então não pode o privilégio em qualificadoras subjetivas...

    Mas pra aplicar essa atenuante, aí é possível o cara ter sido motivado por dois fatores? Ou vale pra tudo, ou não vale pra nada... falta de lógica danada

    DREAM ON

  • Letra C. 

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DO RELEVANTE VALOR MORAL OU DA INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO NO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NOS QUESITOS. DEMAIS ARGUMENTOS BUSCANDO A INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. 1. Embora reconheça que, no âmbito do sistema difuso de controle de constitucionalidade, o Superior Tribunal de Justiça, bem como os demais órgãos jurisdicionais de qualquer instância, tenha o poder de declarar incidentemente a inconstitucionalidade de lei, mesmo de ofício, tal atribuição, contudo, não lhe autoriza analisar suposta violação a dispositivos da Constituição, pois se estaria desrespeitando a competência estabelecida no art. 102, III, da Carta Magna. 2. De outra parte, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal e desta Corte, é possível a coexistência, no crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, com as atenuantes genéricas inseridas no art. 65, II, a e c, do mesmo dispositivo, podendo, pois, concorrerem no mesmo fato. 3. Com efeito, o reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o paciente agiu sob por motivo torpe, em razão de ter premeditado e auxiliado na morte de sua esposa para ficar com todos os bens do casal, e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério da vítima, um mês antes do fato delituoso, não importa em contradição. 4. Cumpre ressaltar que, no homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção, enquanto na atenuante genérica, basta que ele esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, o privilégio exige reação imediata, já a atenuante dispensa o requisito temporal. 5. Por fim, os demais argumentos expendidos pelo recorrente, mediante os quais busca reverter o julgado, esbarram no óbice da Súmula nº 7 desta Corte, pois envolvem a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

     

    (STJ - AgRg no Ag: 1060113 RO 2008/0107447-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/09/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2010)

  • Resolução: A – é possível a interpretação analógica, visto que o homicídio não esgota suas possibilidades de ocorrência apenas no rol do art. 121, §2º, do CP.

    B – nesse caso não estamos diante de uma agravante e sim de uma majorante, conforme o artigo 121, §4º, CP.

    C – nesse caso, é possível o reconhecimento do motivo torpe com a atenuante (e não privilégio = minorante/causa de diminuição) do crime ter sido praticado por motivo de relevante valor social ou moral (art. 65,III “a”, CP).

    D – conforme estudamos anteriormente, o homicídio híbrido somente incide nos casos em que as qualificadoras sejam de ordem objetiva (meios e modos de execução).

    E – conforme estudamos anteriormente, o homicídio por conexão (art. 121, §2º, V, CP), se da nos casos em que é cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime.

    Gabarito: Letra B. 

  • Artigo 121, parágrafo quarto do CP==="No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1-3. se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio,a pena é aumentada de 1-3 se o crime praticado contra pessoa menor de 14 ANOS OU MAIOR DE 60 ANOS"

  • uma coisa é a atenuante genérica no art. 65, outra coisa é o homicídio privilegiado previsto no paragrafo 1º do art. 121. Não confundam.

  • Ao ler rápido o aluno pode pensar que se trata da aplicação da privilegiadora do § 1º , entretanto ele fala sobre atenuante genérica..realmente pegou quase todo mundo..

  •  Resposta: B

  • #QUALIFICAM O HOMICÍDIO DOLOSO

    *MOTIVO: torpe, fútil,

    *MEIO:

    *CONEXÃO: assegurar outro crime

    *FEMINICÍDIO

    *FUNCIONAL

    #MAJORANTES do HOMICÍDIO

    *DOLOSO (+ 1/3): -Milícia privadaou grupo de extermínio. 

    -SP: - 14 ou + 60 (contra CADI, enfermo, grávida= AGRAVANTE)

    *CULPOSO:

    -inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício

    -ausência de imediato socorro à vítima

    - não procura diminuir as conseqüências do seu ato

    -fuga para evitar prisão em flagrante

    *FEMINICÍDIO (+1/3 até +1/2):

    - gestação ou 3m pós parto;

    -SP: - 14, + 60, EPD, ou doenças degenerativas + limitação ou vulnerabilidade

    -na presença física ou virtual de A ou D da vítima

    -em descumprimento de MPdU da LMP

    #PRIVILEGIADORAS (minorante):

    *impelido por motivo de RELEVANTE VALOR SOCIAL ou MORAL

    *INJUSTA PROVOCAÇÃO -> logo em seguida-> agindo sob o domínio de VIOLENTA EMOÇÃO

      X

    ATENUANTES:   cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral (STF admite coexistência com motivação torpe) ou influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítim

  • O art 61 deixa claro q a agravante genérica incide se a circunstância não constitui ou qualifica o crime; como a mesma está prevista como causa de aumento de pena (majorante) do homicídio doloso, deve ser considerada na 3ª fase da dosimetria. Quanto à letra C (a questão era complicada, demandava conhecimento profundo de jurisprudência), não me delongo muito, pois outros colegas explicaram bem, mas pode-se afirmar q, no caso do homicídio privilégiado-qualificado (híbrido) não são compatíveis o relevante motivo de valor moral e a motivação torpe, mas são em caso de motivação torpe e atenuante genérica, não sendo, portanto, caso de homicídio privilegiado-qualificado; seria um homicídio qualificado com incidência de atenuante genérica por relevante motivo de valor moral, embora, aparentemente, contraditório.

  • Por...ra, perdi a conta de quantas vezes me perdi por causa de ir procurar a correta oa inves de marcar o que pede o enunciado, acho que sou dislexo.

  • apenas para complementar.

    Verdadeira hipótese de crime conexo, aí teremos a seguinte divisão:

    a)Teleológica- (o agente precisa fazer pra concluir o crime) ----> ainda não houve consumação

    pratica-se o homicídio para este delito assegurar um crime futuro.

    Exemplo: o agente mata o segurança particular de um forte empresário, para conseguir encontrar este sozinho.

    b)Consequencial- (consequência do crime) ---> já houve consumação

    quando o homicídio visa assegurar ocultação, vantagem ou impunidade de outro crime.

    Ex.: o agente mata a testemunha de um crime de roubo cometido há 1 mês.

    pertencelemos!

  • mas cadê o erro da b???

  • B) O fato de a vítima de homicídio doloso ter mais de sessenta anos constitui circunstância agravante, prevista no artigo 61 do Código Penal, considerada na segunda fase de aplicação da pena. INCORRETA

    Não confundir a aplicação do art. 61 do CP "Circunstâncias Agravantes" com a Aplicação do Art. 121 § 4º "Aumento de Pena".

    Ser a vítima maior de 60 anos, no caso de homicídio doloso, é causa de aumento da pena prevista no art. 121, § 4° do CP.

    Causa especial de aumento de pena aplicável ao homicídio doloso.

    Crime praticado contra menor de 14 ou maior de 60 anos - Majorante Objetiva: basta o cortejo com o documento público indicador da idade da vítima. Além disso, o sujeito deve saber que pratica a conduta contra menor de 14 ou maior de 60 ano. Reconhecida a majorante, não será aplicada a agravante genérica do art. 61, II, h.

    Art. 61. São circunstâncias que SEMPRE AGRAVAM A PENA, quando NÃO CONSTITUEM OU QUALIFICAM O CRIME:

    h) contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida; (note que no HOMICÍDIO é MAJORANTE e por isso não conta como aumento de pena na dosimetria)

  • ERRO DA B) CONSTITUI CAUSA DE AUMENTO DE PENA.

  • Completamente desatualizado. Anterior à 11340 / Feminicídio, e todo o pensamento dos tempos de agora.

  • A letra B está claramente errada, pois se trata de majorante a idade da vítima no caso de Homicídio Doloso.

    Maaaas estou militando com meu cérebro pra aceitar a letra C como correta.

    Alguém poderia (tentar) me explicar, pfvr.

  • difícil entender na prática... como o motivo é ao mesmo tempo torpe e de relevante valor social ou moral? Considerando que assim o seja, como só se pode haver privilégio para qualificadora objetiva, no caso de motivo torpe, não cabe o privilégio... poder-se-ia utilizar o "relevante valor moral" como circunstancia atenuante (2ª fase da dosimetria). Mas utilizando os fundamentos do posicionamento que restringe a possibilidade de privilégio para qualificadoras objetivas, não da pra entender a aplicação da atenuante, mas enfim...

  • Sobre o erro da alternativa b)

    Causa de DIMINUIÇÃO de pena (3ª fase da dosimetria) é diferente de ATENUANTE da pena (2ª fase da dosimetria).

    Para aplicação da pena o Juiz utiliza o critério trifásico :

    1º fase: Juiz calcula a pena base de acordo com as circunstâncias judiciais art. 59 CP.

    2ª Fase: Juiz aplica as atenuantes e agravantes ( art. 61 ao 66 CP).

    3ª Fase: Juiz aplica as causas de aumento e diminuição (Que são aquelas frações disposta na lei).

    Art. 121. Matar alguém (...) § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) CAUSA DE AUMENTO e não atenuante se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

  • A "B" não está errada. Apenas esse lixo de questão que fala menos do que precisa.

    O crime cometido contra menor de 14, maior de 60, enfermo ou grávida realmente constitui agravante genérica, porém não se aplica neste caso pois há causa de aumento idêntica no crime de homicídio. MAS A QUESTÃO NÃO DIZ.

    O que poderia ser mais incoerente do que homicídio torpe com atenuante de relevante valor moral??????

  • Para haver compatibilidade do homicídio qualificado privilegiado é indispensável que as qualificadoras sejam de natureza OBJETIVA.

    Motivo torpe e relevante valor moral têm natureza subjetiva. Portanto, não pode existir homicídio qualificado nessas circunstâncias. Questão nula por não haver resposta.

  • STJ: o reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o paciente agiu sob por motivo torpe, em razão de ter premeditado e auxiliado na morte de sua esposa para ficar com todos os bens do casal, e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério da vítima, um mês antes do fato delituoso, não importa em contradição. 4. Cumpre ressaltar que, no homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção, enquanto na atenuante genérica, basta que ele esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, o privilégio exige reação imediata, já a atenuante dispensa o requisito temporal

  • o que me consola nessa questão é saber que a maioria marcou B

  • CAUSAS DE AUMENTO DE PENA:

    Homicídio Culposo:

    - crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;

    - agente deixa de prestar imediato socorro à vítima;

    - agente não procura diminuir as conseqüências do seu ato; ou

    - agente foge para evitar prisão em flagrante.

    Homicídio Doloso:

    crime é praticado contra pessoa:

    - menor de 14 (quatorze); ou

    - maior de 60 (sessenta) anos.

  • Resolução:

    A – é possível a interpretação analógica, visto que o homicídio não esgota suas possibilidades de ocorrência apenas no rol do art. 121, §2º, do CP.

    B – nesse caso não estamos diante de uma agravante e sim de uma majorante, conforme o artigo 121, §4º, CP.

    C – nesse caso, é possível o reconhecimento do motivo torpe com a atenuante (e não privilégio = minorante/causa de diminuição) do crime ter sido praticado por motivo de relevante valor social ou moral (art. 65,III “a”, CP).

    D – conforme estudamos anteriormente, o homicídio híbrido somente incide nos casos em que as qualificadoras sejam de ordem objetiva (meios e modos de execução).

    E – conforme estudamos anteriormente, o homicídio por conexão (art. 121, §2º, V, CP), se da nos casos em que é cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime. 

  • A pessoa que responde o gabarito comentado poderia se atentar um pouco mais.

    "- A opção C está correta segundo o Artigo 61,II, alínea "h", do Código Penal." - HÃ??? resposta da B e não da C.

    C - No homicídio doloso qualificado pela motivação torpe, é possível reconhecimento da atenuante genérica do cometimento do crime por motivo de relevante valor moral.

    Acredito que o comando da questão deveria, no mínimo, indicar "segundo o STJ".

  • Ainda que seja atenunante ou minorante, é incompatível dois elementos subjetivos de forma antagônica. Ora, se não se admite o motivo torpe com valor moral enquanto minorante, por que deveria ser compatível com o valor moral atenunante? Não vejo sentido. Motivo torpe é motivo abjeto, repugnante, que foge da moral. Marquei a C, e vi que a maioria foi nessa mesma corrente...

  • AGRAVANTES = Não diz enquanto a pena é aumentada

    AUMENTO = Determina quanto a pena será aumentada

  • Já errei essa questão 4x e possivelmente errarei mais algumas vezes kk

  • Assertiva errada:

    b) "O fato de a vítima de homicídio doloso ter mais de sessenta anos constitui circunstância agravante, prevista no artigo 61 do Código Penal, considerada na segunda fase de aplicação da pena."

    ATENÇÃO- A agravante do Art. 61, II, h do CP não se aplica quando o tipo penal preve, especificamente outra circusntancia para o crime. No caso do tipo penal homicídio doloso, o Art. 121, par. 5º do CP, que preve expressamente como CAUSA DE AUMENTO DE 1/3 quando o crime é praticado DOLOSAMENTE contra pessoa menor de 14 anos e maior de 60 anos.

  • Assinale a alternativa incorreta.

    Alternativas

    A) É possível a aplicação da interpretação analógica no tipo de homicídio qualificado pelo fato de o crime ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.

    CORRETO. A interpretação analógica ocorre quando o legislador, após uma sequência, utiliza-se de fórmula genérica que deve ser interpretada de acordo com a lista anterior.

    B) O fato de a vítima de homicídio doloso ter mais de sessenta anos constitui circunstância agravante, prevista no artigo 61 do Código Penal, considerada na segunda fase de aplicação da pena.

    ERRADO. Não se trata de uma circunstância agravante, como diz a questão, mas sim de uma causa de aumento de pena, também denominada de majorante, prevista no art.121,§7°, I do Código Penal, que deverá ser considerada na terceira fase da dosimetria da pena.

    C) No homicídio doloso qualificado pela motivação torpe, é possível reconhecimento da atenuante genérica do cometimento do crime por motivo de relevante valor moral.

    CORRETO. Exemplo: João, após saber que sua filha de 15 anos fora violentada sexualmente, decide contratar Pedro (sicário) para matar o autor do delito. Neste caso, João responderá por homicídio privilegiado por relevante valor moral e Pedro responderá por homicídio qualificado por motivo torpe.

    D) O homicídio híbrido é admitido pela jurisprudência, desde que a circunstância qualificadora tenha caráter objetivo.

    CORRETO. A jurisprudência admite que seja reconhecida cumulativamente uma minorante (todas são de natureza subjetiva) e uma majorante (deve ser de natureza objetiva), o que se denomina homicídio híbrido ou também homicídio qualificado-privilegiado. Exemplo: pai mata estrupador da filha utilizando de meios cruéis (houve a qualificadora "com emprego de tortura" e a minorante "relevante valor moral").

    E) O homicídio é qualificado pela conexão quando cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime.

    CORRETO. O homicídio pode ser qualificado pela conexão, que, por sua vez, pode ser teleológica ou consequencial.


ID
2658259
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições a seguir.


I. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é possível a consumação do furto em estabelecimento comercial, ainda que possua vigilância mediante câmara de vídeo em circuito interno ou realizada por seguranças.

II. Réu primário e sem antecedentes, preso em flagrante por crime de furto simples, não poderá ser beneficiado com a suspensão condicional do processo, uma vez que não se trata de crime de menor potencial ofensivo.

III. No caso de crime de furto qualificado, tratando-se de réu primário, se o objeto subtraído for de pequeno valor e a qualificadora for de ordem objetiva, será permitido o reconhecimento de furto privilegiado.

IV. O Supremo Tribunal Federal aplica a teoria da amotio quanto à consumação do furto, segundo a qual o furto se consuma no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que em curto lapso temporal, não importando o deslocamento ou posse mansa e pacífica.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    I. Certo: Súmula 567(não é hipótese de crime impossível) Súmula 567Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    II. Errado: pode ser beneficiado, sim, pois a pena do furto é de 1 a 4 anos(furto simples). A pena mínimo é 1 ano. E toda pena mínima, desde que igual ou menor que 1 ano, caberá, sim, a SUSPENSÃO CONDICIONAL.(exceto na lei maria da penha, a qual não cabe a lei 9099)

    III. Certo: sumula 511 do STJ, desde que a qualificadora seja objetiva.

    IV. Certo: perfeita questão. O STF tem este entendimento mesmo, prescinde da posse mansa e pacífica. Teoria da amotio ou tbm chamada apreensão.

    Bons estudos!

  • Se for de natureza subjetiva, não!

    Abraços

  • Complementando o comentário do item II feito pelo colega Órion...além do fato de o delito ser de médio potencial ofensivo (aquele cuja pena mínima em abstrato é igual ou inferior a um ano), a suspensão condicional do processo (sursis processual) tem os seguintes requisitos, conforme o caput do art. 89 da Lei 9.099/95 c/c o art. 77 (I, II e III) do Código Penal:

     

    1 - O acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime;

     

    2 - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

     

    3 - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e

     

    4 - não seja indicada ou cabível a substituição por pena restritiva de direitos.

     

    OBS: Além da vedação referente a não aplicação aos delitos cometidos no contexto previsto pela Lei Maria da Penha, a suspensão condicional do processo e a transação penal são inaplicáveis no âmbito da Justiça Militar. (art. 90-A, Lei 9.099/95).

     

     

  • É válido lembrar que não necessariamente, para suspensão condicional do processo, é exigido que a infração penal seja IMPO (infração de menor potencial ofensivo = cuja pena MÁXIMA não ultrapasse 2 anos - rito do JECRIM 9099/95).

    Logo, como requisito essencial para que haja a suspensão condicional do processo é necessário que a pena MÍNIMA seja igual ou inferior a 1 ano.

    1% Chance. 99% Fé em Deus.

  • Complementando

     

    IV) Correta:

    PENAL. HABEAS CORPUS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. O presente caso não exige o reexame de matéria fático-probatória. O que se discute, na hipótese, é tão-somente o enquadramento jurídico dos fatos. 2. Para a consumação do crime de roubo, basta a inversão da posse da coisa subtraída, sendo desnecessária que ela se dê de forma mansa e pacífica, como argumenta a impetrante. Precedentes. 3. Ordem denegada.

    (HC 100189, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 23/03/2010, DJe-067 DIVULG 15-04-2010 PUBLIC 16-04-2010 EMENT VOL-02397-03 PP-01098)

  • NÃO é pressuposto da Suspensão Condicional do Processo tratar-se de crime de menor potencial ofensivo, mas sim de ter a pena mínima cominada igual ou inferior a 1 ano, independente de ser ou não de ser CMPO.

  • Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • GABARITO A

     

     

    I. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é possível a consumação do furto em estabelecimento comercial, ainda que possua vigilância mediante câmara de vídeo em circuito interno ou realizada por seguranças. (a minha dúvida é se alguém nesse país já pensou o contrário disso. Será que alguém já foi capaz de achar que não caracterizaria o crime de furto pelo fato de terem câmeras de monitoramento ou seguranças no estabelecimento comercial? É cada uma que dá até vergonha).

     

    II. Réu primário e sem antecedentes, preso em flagrante por crime de furto simples, não poderá ser beneficiado com a suspensão condicional do processo, uma vez que não se trata de crime de menor potencial ofensivo. (o requisito para ser beneficiado é que a pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano. O crime de furto não é de menor potencial ofensivo, porém se aplica a suspensão condicional do processo por ter penas de 1 a 4 anos).

     

    III. No caso de crime de furto qualificado, tratando-se de réu primário, se o objeto subtraído for de pequeno valor e a qualificadora for de ordem objetiva, será permitido o reconhecimento de furto privilegiado. 

     

    IV. O Supremo Tribunal Federal aplica a teoria da amotio quanto à consumação do furto, segundo a qual o furto se consuma no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que em curto lapso temporal, não importando o deslocamento ou posse mansa e pacífica.

  • Em que momento se consuma o crime de furto? (se aplica ao roubo)

    Existem quatro teorias sobre o tema:

     

    1ª) Contrectacio: segundo esta teoria, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou.

     

    2ª) Apprehensio (amotio): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o furto se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).

     

    3ª) Ablatio: a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro.

     

    4ª) Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.

     

    Qual foi a teoria adotada pelo STF e STJ?

    A teoria da APPREHENSIO (AMOTIO), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. 

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Bruno Mendes.... sobre a letra A..... são as teses de advogados desesperados que não encontram o que alegar......curioso é saber que isso chega ao STF!!! ahahaha

  • Letra A: Somente os itens I, III e IV estão corretos. 

    Em relação ao item II: A suspensão condicional do processo não está atrelada aos crimes de menor potencial ofensivo,eis que para a sua aplicação é analisada a pena mínima do delito, que deverá ser, segundo a Lei 9.099/95, igual ou inferior a 1 ano. Desta forma, quem comete o crime de furto simples poderá ser beneficiado por tal instituito, em razão da pena cominada ao delito ser de 1 a 4 anos de  reclusão.

  • Comentário III

    Súmula 511 STJÉ possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Comentário II

    Exige-se pena mínima de 1 ano para suspensão condicional do processo.

  • I - Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    Para saber se é possível a configuração do crime, mesmo que na forma tentada, ou se é caso de crime impossível SEMPRE fazer as DUAS seguintes perguntas: (a) O bem jurídico correu perigo? (b) O crime poderia se consumar? - Se a resposta for NÃO, haverá crime impossível, se a resposta for SIM poderá se falar, no mínimo, em tentativa. 

     

    II - Errado. Poderá sim ser beneficiado, pois conforme traz o artigo 89 da Lei 9.099, nos CRIMES em que a PENA MÍNIMA EM ABSTRATO cominada for IGUAL ou INFERIOR a UM ANO, abrangidas ou não pela Lei dos Juizados, o Ministério Público, no momento em que for oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo (sursis processual), por DOIS A QUATRO ANOS desde que o acusado não esteja sendo processado OU não tenha sido condenado por outro CRIME, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, que está no art. 77 do CP:

    I - não ser reincidente em CRIME DOLOSO (condenação anterior por MULTA não impede);

    II - o artigo 59 do CP, 1ª fase do sistema trifásico, for analisado de maneira favorável;

    III - não seja caso de se aplicar o artigo 44 do CP.  

     

    III - Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. 

    * Lembrando que: A aplicação do privilégio, segundo a doutrina majoritária, é um DEVER do magistrado quando presente os requisitos; Coisa de pequeno valor é o que não ultrapassa o valor de 1 salário mínimo vigente à época dos fatos. 

    * Nesse caso, estariamos diante do furto qualificado-privilegiado, tal como ocorre no homícidio qualificado-privilegiado, quando, v. e.g., o agente mata o homem que estuprou sua filha com emprego de veneno. 

     

    IV - Correta. São 4 as teorias do direito romano sobre a consumação do crime de furto (aplica-se também para o furto), quais sejam: 

    (A) CONCRETACIO: Crime se consuma com o toque na res.

    (B) ILACTIO: Crime se consuma quando o agente levar a res ao local de destino.

    (C) AMOTIO: Basta o deslocamento da coisa, remoção, subtração da res que já consuma. 

    (D) ABLATIO: Crime se consuma com a apreensão e deslocamento da res.

    STJ e STF entendem (sempre entenderam) que basta a mera subtração pro furto se consumar! 

    * Lembrando que enquanto a posse for clandestina, não há como o delito se consumar. (posse clandestina = a posse que não está clara, que está escondida) 

  • Parabéns pelo comentário Lucio Weber, agora eu aprendi.

  • Questão requer conhecimento sobre o crime de furto (Artigo 155, do Código Penal).
    - Alternativa I está correta. De acordo com a Súmula 567 do STJ, sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
    - Alternativa II está incorreta. Importante destacar que a suspensão condicional do processo não se aplica somente às infrações de menor potencial ofensivo, mas também nas infrações cuja pena mínima não exceda 1 ano, conforme previsão expressa. Neste sentido, aplica-se a suspensão condicional do processo ao crime de furto simples (Artigo 155, caput, do Código Penal), que não é julgado pelo JECRIM, mas tem pena mínima de um ano, o que satisfaz o requisito relativo ao patamar da sanção mínima legalmente prevista.
    - Alternativa III está correta. A súmula 511 do STJ diz que é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do Artigo 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    - Alternativa IV também está correta. O STF (HC 135.674/PE, DJe 13/10/2016) e o STJ (AgInt no REsp 1.662.616/MG, DJe 25/09/2017) adotam a teoria da amotio (ou apprehensio), segundo qual consuma-se a subtração quando a coisa passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • Sumula 511, do STJ

  • II) Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

     

    III) 511 STJ SÚMULA

    “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

  • Lúcio Weber para Ministro do STF JÁ!!!!

  • III - Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP

    nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o

    pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Qualificadoras de ordem objetiva e subjetiva

    Objetivas (materiais, reais): são aquelas que estão relacionadas com o fato criminoso,

    ou seja, com o seu modo de execução, tempo e lugar do crime, instrumentos utilizados etc.

    Subjetivas (pessoais): são aquelas que dizem respeito à pessoa do agente. Ex: crime

    praticado com abuso de confiança.

  • Algumas Jurisprudências em Teses do STJ sobre o furto privilegiado:

    7. É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. (Súmula n. 511/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 561)

    10. Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída.

    11. Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado.

    13. Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos.

    15. Reconhecido o privilégio no crime de furto, a fixação de um dos benefícios do § 2º do art. 155 do CP exige expressa fundamentação por parte do magistrado.

    17. Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos.

  • l- Súmula 567 - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    lll- Súmula 511 - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva

  • Sobre o furto privilegiado-qualificado ou furto híbrido:

    Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Art. 155, § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

     

    Qualificadoras de ordem objetiva e subjetiva:

    Existem qualificadoras de natureza objetiva e subjetiva.

    ·       Qualificadoras objetivas (materiais, reais): são aquelas que estão relacionadas com o fato criminoso, ou seja, com o seu modo de execução, tempo e lugar do crime, instrumentos utilizados etc.

    ·       Qualificadoras subjetivas (pessoais): são aquelas que dizem respeito à pessoa do agente. Ex: crime praticado com abuso de confiança.

     

    Furto privilegiado

    No § 2º, o CP prevê a figura do “furto privilegiado”, “furto de pequeno valor” ou “furto mínimo”:

    § 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Furto privilegiado-qualificado

    É possível que um furto seja, ao mesmo tempo, privilegiado (§ 2º) e qualificado (§ 4º)? Em outras palavras, é possível aplicar o privilégio previsto no § 2º aos casos de furto qualificado?

    SIM, é possível desde que:

    ·       estejam preenchidos os requisitos do § 2º (primariedade e pequeno valor da coisa); e

    ·       a qualificadora seja de natureza objetiva.

     

    Ex1: se o furto for qualificado por concurso de pessoas (qualificadora de índole objetiva), será possível o privilégio (STJ. 6ª Turma. REsp 1370395/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 12/11/2013).

    Ex2: se o furto for qualificado por abuso de confiança (qualificadora subjetiva), não será possível o privilégio (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1392678/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/12/2013).

    O entendimento de que é possível furto privilegiado-qualificado é adotado não apenas pelo STJ como também pelo STF.

  • GABARITO: A

    Teorias que buscam explicar o momento da consumação do delito de furto:

    Teoria da concretatio: o furto se consuma quando o agente apenas toca na coisa alheia.

    Teoria da apprehensio: para que o furto se consume, é necessário que o agente segure a coisa.

    Teoria da amotio (adotada): o furto se consuma no momento em que cessa a clandestinidade por parte do agente, sendo desnecessárias a posse mansa e pacífica e a retirada da esfera de vigilância da vítima.

    Teoria da ablatio: pressupõe que o agente coloque o bem no local em que pretendia.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Todas as qualificadoras do furto são de ordem objetiva, com exceção do abuso de confiança.

  • Sobre a Teoria da Amotio, também aplicada ao crime de roubo:

    Súmula 582, STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada"

    Bons Estudos !!!

  • Gabarito letra A.

    Complementando quanto ao item II: realmente o furto não é um crime de menor potencial ofensivo, pois tem pena máxima superior a 2 anos (1 a 4 anos de reclusão, nos termos do art. 155, CP), além de não ser uma contravenção penal. Entretanto, de acordo com o art. 89, da Lei n. 9.099/95, o instituto da suspensão condicional do processo aplica-se a todos os crimes que se enquadrarem nos seus requisitos, abrangidos ou não pela Lei dos juizados especiais:

     Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

  • Teorias:

    apprehensio rei- colocar a mão na coisa com a intenção de apossamento.

    amotio rei- deslocamento da coisa

    illatio rei - também pressupõe o deslocamento da coisa, porém aqui este deslocamento se dá para o local destinado pelo agente.

    ablatio rei- é a retirada da esfera da disponibilidade ou custódia da coisa da vítima.

    As duas primeiras teorias são agasalhadas pelos tribunais superiores. A última goza de preferência na doutrina.

  • Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    LEI 9.099/95 SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

    Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. 

    TEORIAS RELACIONADAS A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO E ROUBO

    1. Teoria da concretatio:

    o furto se consuma no momento em que o agente toca o bem.

    2. Teoria da apprehensio:

    o furto se consuma quando o agente segura o bem.

    3. Teoria da amotio:

    o furto se consuma com o mero deslocamento do bem.

    OBS: o STJ trata as teorias da apprehensio e da amotio como sinônimas.

    4. Teoria da ablatio: o furto se consuma quando o agente leva o bem para o local desejado.

    STJ adora a teoria da amotio ou apprehencio (sinônimos)– basta se APODERAR DO BEM, ainda que este não seja retirado da esfera de vigilância da vítima.

    consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo PRESCINDÍVEL a posse mansa e pacífica ou desvigiada."

  • A

    MARQUEI D. ODIOSSSSSSSSSSSSSSSS

  • Furto Privilegiado: Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Tráfico Privilegiado: Art. 33, § 4º, lei 11.343/06 Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.        

    Não errem como eu, achando que faltaram requisitos para o privilégio do furto. ahrrrrrr!!

    Fiquem firmes.

  • Questão mal formulada e induz a erro, pois a alternativa III DIZ: No caso de crime de furto qualificado, tratando-se de réu primário, se o objeto subtraído for de pequeno valor e a qualificadora for de ordem objetiva, será permitido o reconhecimento de furto privilegiado... (como se a qualificadora fosse suprimida pelo privilégio... deveria a questão ter sido finalizada pelo "reconhecimento de furto privilegiado-qualificado")

  • O que determina a aplicação da suspensão é a pena mínima cominada. Dessa maneira, no furto simples há a possibilidade de suspensão, embora não seja CMPO.

  • A gente pega uma sequencia de 06 questões do MPBA e quando pega essa questão parece até que é tranquila.

  • tanto no homicídio quanto no furto, o privilégio é compatível com as qualificadoras OBJETIVAS.


ID
2658262
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Na letra E nao cabe se falar em escusas absolutórias, pois o avô tem mais de sessenta anos de idade. Esta e uma da hipótese q nao se aplica. Além disso, será furto qualificado, pois foi praticado mediante concurso de duas pessoas. Lembre-se q inimputáveis ou menores de 18 anos podem ser somado para caracterizar concurso de pessoas. 

     

    Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:   

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

           III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

     

    ____________________________________________________

    b) neste caso seria o crime do art 355 do cp, patrocínio infiel

    c) Acredito q o erro da letra C seja as palavras utilizas de violência ou grave ameaça, pois o art 316 fala somente em EXIGIR

    d) A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual."

  • Se há concurso de agentes (mesmo sendo um adolescente), há a qualificadora

    Abraços

  • Alguém saberia esclarecer o erro da A?

  • Letra C: O crime de concussão difere do crime de extorsão, neste constituem elementares do tipo  a violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida, naquele basta a exigência, pois, como bem pontua Cleber Masson, o necessário para intimidação da vítima está no exercício da função pública. Sendo incorreto a afirmação frequentemente repetidas pelos manuais de direito penal, qual seja: "a concussão é a extorsão praticada pelo funcionário público". 

  • Letra A: Segundo a doutrina, o sequestro relâmpago não se limita ao caso de extorsão com restrição da liberdade da vítima como condição necessária. A privação da liberdade da vítima poderá servir como meio para a prática de 3 crimes patrimoniais:
    Roubo praticado por meio da restrição da liberdade da vítima
    Extorsão comum (art. 158, §3º)
    Extorsão mediante sequestro (art. 159)
    O que as pessoas chamam de sequestro relâmpago poderá ser qualquer uma dessas 3 hipóteses.

    Logo o erro da questão está no fato de limitar o conceito referido. 

  • ALT. "E"

     

    A - Errada. Art. 158 - "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente." O resultado poderia ocorrer mesmo sem a restrição da liberdade da vítima. É possível que haja os dois crimes no caso concreto. Ex.: Arma na cabeça. Passa o carro (roubo); passa o cartão com a senha (extorsão: se não der a senha não há vantagem indevida). Há concurso material de delitos (STJ).

     

    B - Errada. O simples descumprimento de uma obrigação contratual, sem que ocorra a indicação de elementos concretos do ilícito penal, não pode ensejar uma ação penal contra o inadimplente. Assim, o STJ considerou atípica a conduta do advogado que, contratado para patrocinar os interesses de determinada pessoa em juízo, não cumpriu o pactuado, apesar do recebimento de parcela do valor dos honorários contratuais. STJ. 6ª Turma. HC 174013-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/6/2013 (Info 527).

      

    C - Errada. Pratica o crime de extorsão, ver comentário Victor Nascimento. 

     

    D - Errada. Estelionato. Nesse sentido, súmula 73 do STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual."

     

    E - Correta. Nos crimes eventualmente plurissubjetivos – aqueles geralmente praticados por uma única pessoa, mas que têm a pena aumentada quando praticados em concurso, a capacidade de culpa de um dos envolvidos é dispensável. Nesses termos, incide relativamente ao furto praticado por um maior de idade na companhia de um adolescente a qualificadora prevista no art. 155, § 4.º, IV, do Código Penal. Nesses crimes (necessariamente plurissubjetivos ou eventualmente plurissubjetivos) há, portanto, um pseudoconcurso, concurso impróprio, ou concurso aparente de pessoas.

     

    Fonte: Direito Penal - Parte Geral - Vol.1 (2017) - Cleber Masson.

    Bons estudos. 

  • Extorsão (Art. 158, CP)

    Nesse caso, a vítima entregará a vantagem ao agente, a colaboração da vítima é INdispensável para a caracterização do crime.

     

    Extorsão mediante sequestro (Art. 159, CP)

    Nesse caso, haverá a figura de um terceiro. A pessoa sequestrada é o meio para que o agente consiga a vantagem que será entregue por um terceiro. 

     

    No mais há que se perquirir a vontade do agente.


    1) Roubo: A restrição da liberdade da vítima é necessária para assegurar o roubo, ou a fuga. Nada mais. Participação da vítima também é dispensáve. Se ela não entregar o bem, o agente arrebata.

    2) Extorsão mediante sequestro: A pessoa é moeda de troca, sua participação é dispensável. É necessário que um terceiro participe.

    3) Extorsão: A participação da vítima é necessária. É o caso de levar a pessoa pra sacar dinheiro em vários bancos. Se a vítima não der a senha, nada feito. 

  • LETRA A (Errada)
    A conduta denominada de “sequestro-relâmpago” nem sempre configurará o crime de extorsão mediante sequestro. Veja-se:

    Na verdade, a correta adequação típica irá depender exclusivamente do caso concreto. Sendo assim, em função de inúmeras condutas típicas possíveis, há doutrina e jurisprudência das mais variadas. Entretanto, o "sequestro relâmpago" ocorre geralmente quando o agente mantém a vítima no seu poder para efetuar saques com cartões dela em caixas eletrônicos. Essa é a conduta mais recorrente, mas não a única. Não obstante, nossos legisladores, na tentativa de solucionar toda essa gama de interpretações doutrinárias e jurisprudenciais, proporcionaram uma alteração legislativa com a Lei nº 11.923 de 17 de abril de 2009, junto ao art. 158 do Código Penal, acrescentando a esse o § 3º. Há que se destacar, contudo, que a Lei 11.923/09 não revogou o inciso V, § 2º do art. 157 do Código Penal (...).

    A conduta mais habitual para a causa especial de aumento de pena em testilha ocorre quando o agente priva a vítima de sua liberdade de locomoção como meio de execução do roubo ou para garantir sua fuga; o agente apenas retém a vítima e seus cartões, sem a necessidade do uso da vítima para a execução dos saques; nesse caso, entendemos, estará configurada a majorante. Todavia, se o agente restringe a liberdade da vítima apenas para que essa possa entregar aquilo que o agente não conseguiria por conta própria, estaremos diante de um crime de extorsão qualificada (art. 158, § 3º, do CP) . Essa é aliás a distinção primordial entre roubo e extorsão: no primeiro, o agente subtrai os bens da vítima; no segundo, o agente necessita da cooperação da vítima para poder conseguir o seu intento. Em resumo, na extorsão será imprescindível o comportamento da vítima, o que, no roubo, já não ocorre.
     

  • GABARITO COM DUAS RESPOSTAS POSSÍVEIS, A e E

    As explicações, data venia, me parecem soar contraditórias. Ora, se os meliantes levam a vítima para o caixa, é justamente porque não podem sacar sozinhos à quantia, de maneira que é necessário um comportamento ativo da vítima para o sucesso da empreitada delituosa ...

    Portanto, a hipótese narrada configura Indubitavelmente extorsão!

    A propósito: 
    Já na extorsão, o marginal precisa da colaboração da vítima para alcançar seu objetivo. Por exemplo: sacar dinheiro no caixa eletrônico. Não há como o marginal retirar o dinheiro sem saber a senha, que só a vítima conhece. O marginal pode até matar a vítima, mas será impossível que ele consiga sacar o dinheiro sem que a vítima forneca a senha. Em outras palavras, na extorsão, a vítima é forcada a colaborar e sem sua colaboração o marginal não consegue atingir seu objetivo. Obviamente a colaboração é obtida mediante violência ou grave ameaça (contra a vítima ou contra outra pessoa).

    fonte: http://direito.folha.uol.com.br/blog/sequestro-x-extorso-mediante-sequestro

    RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO E EXTORSAO. DELITOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 

    Sustenta o recorrente às fls. 665/669 que "é possível verificar que a conduta se coaduna com aquela prevista no artigo 158, 3º do Código Penal (seqüestro-relâmpago), em razão da própria restrição da liberdade ter sido utilizada como meio a garantir a obtenção da vantagem, neste caso, a senha do cartão da vítima e demais bens que lhe foram subtraídos. Conforme Guilherme de Souza Nucci, o seqüestro relâmpago será caracterizado quando o agente mantiver a vítima por tempo superior ao necessário para garantir a subtração planejada, o que efetivamente ocorreu no caso em tela, diante das reiteradas tentativas, frustradas, de sacar dinheiro da conta da vítima"

     

  • ROUBO (art. 157)

    O agente subtrai com violência

    Dispensa a colaboração da vítima.

    O agente busca vantagem imediata

    Roubo + restrição da liberdade = causa de aumento (§2º, V).

    Apenas para facilitar o roubo, porque o agente não depende do comportamento da vítima.

    SERÁ HEDIONDO SE DA VIOLÊNCIA RESULTA MORTE

    Restrição da liberdade é causa de aumento

     

    EXTORSÃO (art. 158)

    O agente constrange com violência

    A colaboração da vítima sequestrada é indispensável.

    O agente busca vantagem mediata

    Extorsão + restrição da liberdade = antes da Lei 11.923/2009, a restrição da liberdade era mera circunstância judicial examinada na pena base (159).

     Agora é QUALIFICADORA (§3º). É o sequestro relâmpago.

    Grau: RESTRIÇÃO é menos grave que PRIVAÇÃO

    NÃO É HEDIONDO!

    SERÁ HEDIONDO SE DA VIOLÊNCIA RESULTA MORTE.

    Obs.: CONSUMAÇÃO DO SEQUESTRO RELÂMPAGO: no momento da restrição da liberdade.

    Restrição da liberdade é qualificadora

     

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (art. 159)

    O agente sequestra

    Dispensa o comportamento da vítima sequestrada. A vantagem depende do comportamento de terceiro.

    O agente busca vantagem mediata

    A privação da liberdade da vítima é ELEMENTAR do tipo.

     Grau: PRIVAÇÃO é mais grave que RESTRIÇÃO

    É HEDIONDO!

    Restrição da liberdade é elementar do tipo

  • não marquei o item E pq achei q faltou a citação ao crime de corrupção de menores. Explico. O agente deverá responder pelo crime de furto qualificado em concurso com o crime de corrupção de menores. Quando a assertiva diz "aquela praticará o crime de furto qualificado", julguei a assertiva como incorreta, por deixar de mencionar o crime de corrupção de menores.

  • Tiago QC, não procura pelo em ovo. Se a questão não citou não quer dizer que está errada, se tivesse apenas o crime de furto, aí sim, estaria errado.

     

    Abraços.

  • ALGUEM PODERIA ME EXPLICAR MELHOR EM QUAL ARTIGO SE ENQUADRA O SEQUESTRO RELAMPAGO? GRATA

  • Ana

    O sequestro relâmpago está fundamentdo no Art. 158 § 3o

      Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

    STJ- crime se consuma INDEPENDENTE DA VANTÁGEM ECONÔMICA exigida pelo agente.

  • PAREM de querer desmerecer a banca ou a questão quando vocês erram!

     

    "SEQUESTRO RELÂMPAGO" é uma modalidade de EXTORSÃO, mais precisamente EXTORSÃO COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 158, §3º) e não extorsão mediante sequestro (artigo 159).

  • Ana carajilescov, segue resposta:

    A Lei 11.923/09 acrescentou o § 3º ao art. 158 do Código Penal, tipificando o chamado Sequestro Relâmpago no ordenamento jurídico-penal brasileiro.

    .

    .

    Assim dispõe o referido artigo:

    CÓDIGO PENAL: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009).

    .

    .

    FONSECA NETO, Marcos Gomes da. A lei nº. 11.923/09 e a tipificação do seqüestro relâmpago no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em http://www.lfg.com.br. 22 julho. 2009.

  • EXTORÇÃO MEDIANTE SEQUESTRO - O AGENTE RESTRINGE A LIBERDADE DE ALGUÉM COM O OBJETIVO DE CONSEGUIR UM RESGATE ESTE RESGATE SERÁ "PEDIDO" A UMA OUTRA PESSOA QUE NÃO É A VITIMA DIRETA DO SEQUESTRO.

     

    SEQUESTRO RELAMPAGO - É UMA MODALIDADE DE EXTORÇÃO. CONTUDO, NESTE TIPO EMBORA EXISTA A RESTRIÇÃO DA LIBERDADE NÃO HÁ O PEDIDO DE RESGATE A OUTRA PESSOA. NESTE ILÍCITO A RESTRIÇÃO DA LIBERDADE É CONDIÇÃO TOTALMENTE NECESSÁRIA PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.

  • a)É crime de extorsão mediante sequestro a conduta denominada de “sequestro-relâmpago” (ocorre quando os agentes abordam a vítima, restringem sua liberdade e com ela se deslocam e a caixas eletrônicos, com intuito de fazer saques em dinheiro). ERRADO

    Extorsão mediante sequestro e o sequestro relâmpago são 2 crimes diferentes, o primeiro encontra-se no artigo 159 e esse no artigo 158 § 3o 

     

     

     b)Advogado que é contratado para defender os interesses do seu cliente em processo judicial, recebendo previamente seus honorários, porém descumpre as disposições contratuais, deixando de adotar as providências decorrentes da obrigação pactuada, pratica o crime de apropriação indébita. ERRADO

    Segundo o STJ trata-se de conduta atípica.

     

     

     c)Comete crime de concussão o funcionário público que se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida. ERRADO

    A partir do momento que ele utiliza violência ou grave ameaça para exigir a vantagem o crime amoldado será o de EXTORSÃO

     

     

     d)Funcionário público estadual com intuito de obter vantagem patrimonial para si, utilizando-se de papel-moeda grosseiramente falsificado para efetuar pagamento de compras de elevado valor em lojas comerciais, comete crime assimilado ao de moeda falsa. ERRADO

    Como o papel moeda foi grosseiramente falsificado o crime será o de ESTELIONATO (anteriormente entendia-se ser crime impossível mas esse entendimento já está superado)

     

     

     e)Na hipótese de uma pessoa, com dezoito anos, juntamente com um amigo menor de dezoito anos, com comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtrair do avô da primeira, com sessenta e um anos de idade, a quantia de R$ 1.200,00, aquela praticará o crime de furto qualificado. GABARITO

    O furto será qualificado pelo concurso de pessoas (sim, o menor apesar de não responder penalmente servirá para configurar o concurso de pessoas).

    Além do mais não se aplica a escusa absolutória quando o crime for praticado contra pessoa de idade igual ou superior a 60 anos.

  • C besta!

    Não sabia quem era essa tal de "primeira", nem quem era "aquela"... só sabia que tinha vô no mei. Pau neles! kkkk

  • Boa questão.

  • Ana C, o sequestro relâmpago enquadra-se no art. 158, §3º do CP

     

    A título de curiosidade, essa modalidade não é crime hediondo e trata-se crime REMETIDO, pois o dispositovo remete às penas previstas no art. 159, §§2 º e 3º.

  • David Hedison, só acrescentando a resposta do colega, a extorsão mediante sequestro e na forma qualificada, caracteriza-se como hediondo sim, de acordo com a lei 8.072/90.

  • sequestro relâmpago = crime de extorsão mediante sequestro -------------> pegadinha marcada das bancas (qdo cair numa questão, fique atento(a) pq, provavelmente, é pra te induzir a erro)

  • TEMA RECORRENTE DAS BANCAS

     

    *Extorsão mediante sequestro: Sequestrar com o fim de obter vantagem como condição ou preço do resgate

     

    *Roubo Majorado: O agente mantém a vítima em seu poder visando subtrair o bem.  Ocorre restrição da liberdade, porém, não objetiva resgate.

     

    *Sequestro Relâmpago: Há restriçaõ da liberdade da vítima, porém, não se pede o resgate. A restrição da liberdade é para alcançar a vantagem indevida (ex: passar com a vítima em caixas eletrônicos para sacar dinheiro)

  • Gab: E

    - Furto Qualificado pelo concurso de pessoas de duas ou mais pessoas (Art. 155, §4º, inciso IV do CP).

    - Não se aplica a escusa absolutória uma vez que ela tem 70 anos (possível somente se for até 60 anos).

     

    Bons estudos

  • Realmente, muito embora o sequestro-relâmpago seja o crime com a maior pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro (reclusão, de 24 a 30 anos, no caso de morte da vítima), ao lado da extorsão mediante sequestro qualificada pela morte, não é crime hediondo, eis que não se encontra previsto no rol taxativo do art. 1º da Lei n.º 8.072/90

  • GABARITO: E

     

    A - Errada. O "sequestro relâmpago" é uma forma qualificada de extorsão (art. 158, §3º)

    B - Errada. Descumprimento contratual, ilícito civil (fato penalmente atípico)

    C - Errada. O art. 316 não prevê violência ou grave ameaça. Assim agindo, o funcionário pratica extorsão (art. 158).

    D - Errada. Papel moeda grosseiramente falsificado pode configurar estelionato, desde que haja obtenção ilícita de vantagem.

    E - Correta. Não se aplica a escusa absolutória para maiores de 60 anos (art. 183, III do CP). O concurso com adolescente também qualifica o crime de furto.

  • No furto qualificado pelo conluio de agentes, é irrelevante a condição de ser os demais indivíduos inimputáveis ou imputáveis, bastando o mero fato de haver concorrido, inclinando-se neste ponto o nosso ordenamento jurídico para um Direito Penal do fato.

  • Art. 183


    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Funcionário que usa de violência ou grave ameaça praticará extorsão, e não concussão. Nesse sentido, STJ: HC 54.776.

    O particular que paga a vantagem indevida não comete crime algum, pois é vítima (não existe bilateralidade entre a concussão e a corrupção ativa)

    caso a vantagem seja indevida, o crime é de concussão, porém se a vantagem for devida, o crime será o de abuso de autoridade (Lei 4.898/65).

    Na concussão exige-se o NEXO FUNCIONAL, que é uma relação direta entre a vantagem exigida e a função do agente. Em outras palavras, para que ocorra esse crime, mostra-se indispensável o nexo causal entre a exigência e a atribuição do cargo do agente. Ex.: o promotor que exige propina sob pena de condená-lo comete o crime de extorsão (art. 158). Não tem concussão, pois não é da competência do promotor condenar ninguém. 

    O funcionário público em férias ou licença pratica o crime de concussão se ele se valer do cargo para fazer a exigência. O mesmo não ocorre com o agente aposentado, uma vez que não mantém mais vínculo com a administração pública. A aposentadoria cessa o vínculo formal com o poder público. O recebimento da aposentadoria é um vinculo puramente previdenciário, e não funcional. 

    E se a exigência for para a própria administração pública? Nesse caso, a expressão “outrem” do art. 316, exclui a administração pública, daí não gera concussão, podendo surgir outros dois crimes: abuso de autoridade ou excesso de exação (art. 316, § 1º).

    Fonte: anotações das aulas do Denis Pigozzi (damásio)

  •  A questão requer conhecimento sobre preceitos do Código Penal e súmulas do STJ.
    - A opção A está errada. O Artigo 158, parágrafo terceiro, do Código Penal, fala em extorsão mediante a restrição a liberdade da vítima e não em sequestro.
    - A opção B está incorreta porque só comente o crime de apropriação indébita o advogado que retém os valores ganhos por seu cliente em uma ação judicial.
    - A opção C está errada.É inegável que o crime de extorsão (Artigo 158, do Código Penal) e o de concussão (Artigo 316, do Código Penal) guardam acentuada afinidade. Traduzem ambos a exigência de uma vantagem indevida por parte do agente, acrescida porém a figura típica da concussão de um “plus" representado pela qualidade de servidor público do agente que reclama para si, em razão de sua função e servindo-se dela, a vantagem ilegítima. Mas não é essa a única nota distintiva. Na concussão, o agente exige a vantagem (e exigir é impor como obrigação, reclamar imperiosamente), mas não constrange com violência ou grave ameaça. O funcionário impõe à vítima a prestação da vantagem indevida e esta cede às exigências, exclusivamente “metus auctoritatis causa". 
    - A opção D está errada. A Súmula 73 do STJ diz que a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura,em tese, crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
    - A opção E está correta. Artigo 155,parágrafo quarto, IV, do Código Penal.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • Concordo com o André Lima.

  • complementando a resposta dos colegas

    4. NATUREZA DO CRIME: COMUM OU HEDIONDO? Sequestro relâmpago deixou de ser crime hediondo: antes o sequestro relâmpago (sendo enquadrado no art. 159) era crime hediondo. Agora deixou de ser crime hediondo (porque a extorsão do art. 158, § 3º, não está catalogada, no Brasil, como crime hediondo - ver art. 1º da Lei 8.072/1990). Não sendo possível analogia contra o réu, não pode o juiz suprir esse vácuo legislativo (nem o doutrinador pode violar a garantia da lex stricta). fonte: Escola Magistratura do Rio de Janeiro 

  • Gabarito E

     

    A) É crime de extorsão mediante sequestro a conduta denominada de “sequestro-relâmpago” (ocorre quando os agentes abordam a vítima, restringem sua liberdade e com ela se deslocam e a caixas eletrônicos, com intuito de fazer saques em dinheiro). ❌

     

    Trata-se de extorsão mediante restrição de liberdade da vítima (art. 158, § 3o, do CP), modalidade qualificada do delito de extorsão, e não de extorsão mediante sequestro, tipo penal diverso (art. 159). Enquanto no "sequestro relâmpago" a constrição à liberdade da vítima demanda um comportamento, que é meio necessário para a obtenção da vantagem - p.ex., obrigar a pessoa a realizar saques em caixas eletrônicos -, na extorsão mediante sequestro a liberdade da vítima é utilizada para obtenção de resgate.

     

     

    B) Advogado que é contratado para defender os interesses do seu cliente em processo judicial, recebendo previamente seus honorários, porém descumpre as disposições contratuais, deixando de adotar as providências decorrentes da obrigação pactuada, pratica o crime de apropriação indébita. ❌


    "O crime de apropriação indébita se configura quando o advogado recebe quantias provenientes de cobranças e não as repassa. Inadimplência contratual. O adiantamento de parte dos honorários só será considerado apropriação indébita se houver cláusula contratual expressa de devolução".
    (STJ, REsp 240.385/MA, QUINTA TURMA, DJ 04/09/2000, p. 182)
     

     

    C) Comete crime de concussão o funcionário público que se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida. ❌

     

    O "emprego de violência ou grave ameaça é circunstância elementar do crime de extorsão tipificado no art. 158 do Código Penal. Assim, se o funcionário público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão e não o de concussão."

    (STJ, HC 198.750/SP, QUINTA TURMA, DJe 24/04/2013).

     

     

    D) Funcionário público estadual com intuito de obter vantagem patrimonial para si, utilizando-se de papel-moeda grosseiramente falsificado para efetuar pagamento de compras de elevado valor em lojas comerciais, comete crime assimilado ao de moeda falsa. ❌

     

    Súmula 73 STJ: a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competencia da justiça estadual.

     

     

    E) Na hipótese de uma pessoa, com dezoito anos, juntamente com um amigo menor de dezoito anos, com comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtrair do avô da primeira, com sessenta e um anos de idade, a quantia de R$ 1.200,00, aquela praticará o crime de furto qualificado. ✅

     

    CP. Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

            Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • É crime de extorsão mediante sequestro a conduta denominada de “sequestro-relâmpago” (ocorre quando os agentes abordam a vítima, restringem sua liberdade e com ela se deslocam e a caixas eletrônicos, com intuito de fazer saques em dinheiro).

    Sequestro relâmpago é extorsão qualificada pelo sequestro e não extorsão mediante sequestro.

    É simples.

    A diferença é que no sequestro relâmpago a vítima que vai sacar o dinheiro e com a privatização de sua liberdade. Porém, na extorsão mediante sequestro, a terceira pessoa que dar o dinheiro para o bandido, pois a vítima só vai ficar presa no cativeiro.

    Sequestro relâmpago é extorsão (art 158) qualificada (parágrafo 4 do mesmo artigo)

  • DIOMAR LUCIANO RIBEIRO, na alternativa E ele fala que o avô tem 61 anos de idade. e) Na hipótese de uma pessoa, com dezoito anos, juntamente com um amigo menor de dezoito anos, com comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtrair do avô da primeira, com sessenta e um anos de idade, a quantia de R$ 1.200,00, aquela praticará o crime de furto qualificado.

  • Para não assinantes (como eu): letra E

    Falando em sequestro relâmpago, apenas um pequeno detalhe que me quebrou:

    PC-MA DELEGADO CESPE 2018: o agente do crime de sequestro relâmpago qualificado com o resultado morte está sujeito a prisão temporária, por ser tal crime considerado hediondo. (INCORRETA)

    Direito Penal Esquematizado Saraiva Parte Especial. 7ª ed. pg. 418:EXISTE UMA GRANDE DIVERGÊNCIA ACERCA DO CARÁTER HEDIONDO DO CRIME DE SEQUESTRO RELÂMPAGO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE(art. 158, §3º, in fine)

    A lei de Crimes Hediondos prevê como figuras hediondas: a) a extorsão qualificada pela morte (art. 158, §2º). b) a extorsão mediante sequestro em todas as figuras

    Surgem três interpretações. 

    A primeira: não é hediondo por não estar expressamente previsto na Lei de Crimes Hediondos. 

    A Segunda: é hediondo pois o art. 158, §3º manda aplicar as mesmas penas da extorsão mediante sequestro qualificada. 

    A Terceira: deve-se pautar o raciocínio com base no crime de extorsão (art. 158). Como a extorsão qualificada pela lesão grave não é infração hedionda, o sequestro-relâmpago com lesão grave também não o será. Se, todavia, trata-se de resultado morte, o delito será hediondo porque a extorsão seguida de morte possui essa natureza.

  • Gabarito: Letra E!!

  •  Extorsão mediante sequestro

    CP Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, com condição ou preço do resgate:  

  • -A opção E está correta.

    Artigo 155,parágrafo quarto, IV, do Código Penal.

    Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

    NÃO ESQUEÇA:  subtrair do avô da primeira, com sessenta e um anos de idade, 

     Art. 183 do Código Penal. - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • Atentar que o pacote anticrime resolveu a divergência doutrinária sobre o caráter hediondo do crime de "sequestro relâmpago".

    L. 8.072/90. Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , consumados ou tentados: (...) - III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (...)

  • Questão muito bem elaborada!! Essa espécie de arguição, sim, mede conhecimento do candidato!

  • Delicia de Questão.

  • Assertiva E

    Na hipótese de uma pessoa, com dezoito anos, juntamente com um amigo menor de dezoito anos, com comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtrair do avô da primeira, com sessenta e um anos de idade, a quantia de R$ 1.200,00, aquela praticará o crime de furto qualificado.

  • Tá aí uma boa forma de aplicar outros conhecimentos: a letra A versa sobre um crime de tendência interna transcendente de resultado cortado ou separado, em que existe um específico (obter vantagem indevida), porém no crime de extorsão mediante sequestro a vantagem (o resgate no caso) será pago por um terceiro, ou seja, pessoa diferente da vítima!

    Se a questão versou que a vítima foi conduzida até um caixa para que ELA sacasse os valores, pois estava com sua liberdade restringida pelo agente, não se trata de extorsão mediante sequestro (crime de tendência interna de resultado cortado ou separado), pois era a própria vítima quem iria sacar os valores! A partir daí já descartaria a incidência do art. 159 do CP!

  • Letra A - É crime de extorsão mediante sequestro a conduta denominada de “sequestro-relâmpago” (ocorre quando os agentes abordam a vítima, restringem sua liberdade e com ela se deslocam e a caixas eletrônicos, com intuito de fazer saques em dinheiro).

    Incorreta. É crime de extorsão qualificada por privar a liberdade da vítima, nos termos do art. 158, § 3º.

    Letra B -Advogado que é contratado para defender os interesses do seu cliente em processo judicial, recebendo previamente seus honorários, porém descumpre as disposições contratuais, deixando de adotar as providências decorrentes da obrigação pactuada, pratica o crime de apropriação indébita.

    Incorreta. Os Tribunais superiores já firmaram entendimento de que não configura crime quando não estão presentes os requisitos do tipo penal. O simples descumprimento contratual não configura apropriação indébito, simplesmente porque não há dolo.

     

    Letra C -Comete crime de concussão o funcionário público que se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida.

    Incorreta. Por haver violência ou grave ameaça a pessoa nos remete ao crime extorsão, já que o tipo penal da concussão não tem como elemento a violência ou grave ameaça.

    Letra D -Funcionário público estadual com intuito de obter vantagem patrimonial para si, utilizando-se de papel-moeda grosseiramente falsificado para efetuar pagamento de compras de elevado valor em lojas comerciais, comete crime assimilado ao de moeda falsa.

    Incorreta. Há súmula no sentido de que o papel moeda grosseiramente falsificado não se presta a configurar o crime de moeda falsa, mas sim estelionato.

    Letra E -Na hipótese de uma pessoa, com dezoito anos, juntamente com um amigo menor de dezoito anos, com comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtrair do avô da primeira, com sessenta e um anos de idade, a quantia de R$ 1.200,00, aquela praticará o crime de furto qualificado.

    Correto. As imunidades do art. 181 e 182 não se aplicam, conforme diz o art. 183 do CP, quando os crimes forem praticados contra pessoa com idade = ou + 60 anos.

  • Letra E.

    e) Certo. Trata-se de concurso de pessoas. Houve um furto praticado contra ascendente, mas o ascendente tem 61 anos de idade, não se pode aplicar a escusa absolutória. O neto responde por furto qualificado mediante concurso de pessoas, art. 155, § 4º, IV. O menor, por ser inimputável, responde por ato infracional análogo ao crime de furto.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Alternativa A

    Após a lei n. 13.964/2019: A nova legislação alterou a redação da lei n. 8.072/90(lei dos crimes hediondos), para constar como hediondo o art. 158, p. 3, CP (extorsão mediante a restrição da liberdade da vítima), independente do resultado morte.

    Direito penal, parte especial, Azevedo.

  • O neto responde por crime qualificado por concurso de duas ou mais pessoas. E o menor responde por ato infracional análogo ao crime de furto, e a qualificadora do concurso de agente também o alcança.

  • Na alternativa E faltou o crime de corrupção de menores...

  • Além de não caber a escusa absolutória, visto que, a vítima tem mais de 60 anos, a questão fala de cometimento de crime e não isenção de pena.

  • A) É crime de extorsão mediante sequestro a conduta denominada de “sequestro-relâmpago” (ocorre quando os agentes abordam a vítima, restringem sua liberdade e com ela se deslocam e a caixas eletrônicos, com intuito de fazer saques em dinheiro).

    Extorsão com privação de liberdade.

    B) Advogado que é contratado para defender os interesses do seu cliente em processo judicial, recebendo previamente seus honorários, porém descumpre as disposições contratuais, deixando de adotar as providências decorrentes da obrigação pactuada, pratica o crime de apropriação indébita.

    Patrocínio infiel.

    C) Comete crime de concussão o funcionário público que se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida.

    Extorsão

    D) Funcionário público estadual com intuito de obter vantagem patrimonial para si, utilizando-se de papel-moeda grosseiramente falsificado para efetuar pagamento de compras de elevado valor em lojas comerciais, comete crime assimilado ao de moeda falsa.

    Estelionato

    E) Na hipótese de uma pessoa, com dezoito anos, juntamente com um amigo menor de dezoito anos, com comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtrair do avô da primeira, com sessenta e um anos de idade, a quantia de R$ 1.200,00, aquela praticará o crime de furto qualificado.

    Furto qualificado pelo concurso de pessoas.

  • EXTORSÃO: a própria vítima precisa colaborar

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO: 3º paga o resgate.

  • Diferença entre extorsão e concussão:

    Na extorsão, a vítima é constrangida, mediante violência ou grave ameaça, a entregar a indevida vantagem econômica ao agente;

    Na concussão, contudo, o funcionário público deve exigir a indevida vantagem sem o uso de violência ou de grave ameaça, que são elementos do tipo penal do art. 158 do diploma repressivo.

    (cf. ROGÉRIO GRECO, Código Penal Comentado, 11ª edição, Niterói, ed. Impetus, 2017, p. 906). 

  • Trata-se de concurso de pessoas. Houve um furto praticado contra ascendente, mas o ascendente tem 61 anos de idade, não se pode aplicar a escusa absolutória. O neto responde por furto qualificado mediante concurso de pessoas, art. 155, § 4º, IV. O menor, por ser inimputável, responde por ato infracional análogo ao crime de furto.

  • LETRA A:  

    Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.    

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.  


ID
2658265
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições a seguir.


I. Comete peculato-furto o empregado de empresa terceirizada que presta serviço contratado por órgão da administração pública direta que, no interior da repartição pública, subtrai para si aparelho celular de propriedade de servidor público que trabalha no mesmo órgão.

II. Na hipótese de terceira pessoa, que não é funcionária pública, instigar seu pai, este funcionário público, a cometer o crime de peculato-apropriação, responderá pelo crime, uma vez que se comunica a elementar do crime.

III. O funcionário público que concorre culposamente para o crime de peculato cometido por outrem, reparando o dano após a sentença condenatória de primeiro grau, porém durante o trâmite da apelação, tem direito à extinção da punibilidade.

IV. Servidor de autarquia municipal que desvia dinheiro da entidade mediante pagamento de benefício a quem sabidamente não tem esse direito comete o crime de peculato-desvio.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Inicialmente, o peculato somente poderia ser praticado por funcionários públicos, constituindo crime próprio. O empregado da empresa não é considerado funcionário público, nem pelas causas de extensão do art. 327 do Código Penal.

    Ademais, não há qualquer menção ao fato de do empregado ter subtraído o bem valendo-se da facilidade que lhe proporcionava a qualidade de funcionário público (que ele não era, repita-se).

    Por fim, o celular subtraído não era da Administração Pública nem estava sob sua custódia, não havendo de se falar no delito do art. 312, § 1.º.

    Portanto, para que seja considerado funcionário público por equiparação, a empresa terceirizada deveria prestar atividade TÍPICA da administração, o que não é o caso. 

    _______________________________________________________________________________________________________

    II. Certo: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Lembrando que peculato possui uma condição de caráter pessoal como elemento do tipo penal: 

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    III. Certo

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.(o art q mais cai em provas, portanto, vale a pena decorar)

    IV. Perfeito. Vejam esse exemplo para melhor compreensão:

    peculato desvio > servidor toma posse, se apropria de um bem do particular

    ex. um carro no galpão do DETRAN dai o servidor vai lá e pega o som...

    Para mim, esta questão foi a mais difícil desse concurso, na parte de penal, para promotor.

     

  • Modalidade de peculato

    1. Peculato Apropriação: (artigo 312, caput, 1ª parte);

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (...)

    Conduta Nuclear: Apropriar-se

    2. Peculato desvio: (artigo, 312, caput, 2ª parte)

    (...) ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Conduta Nuclear: Desviar

    3. Peculato furto: (artigo 312, § 1º)

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Conduta Nuclear: subtrair ou concorrer para que seja subtraído.

    4. Peculato culposo: (artigo (312, § 2º)

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Conduta Nuclear: concorrer culposamente.

    5. Peculato mediante erro de outrem (Peculato- estelionato): (artigo 313)

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Conduta Nuclear: apropriar-se após ter recebido por erro de outrem.

    6. Peculato eletrônico: (313- A e 313 -B)

    Inserção de dados falsos em sistema de informações

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

    Conduta Nuclear: inserir ou facilitar inserção, alterar ou excluir dados.

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

    Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

    Conduta Nuclear: Modificar ou alterar sistema ou programa.

  • Se o furto é contra terceiro (não a administração), seria penas furto tradicional

    Abraços

  • Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

            § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        

  • Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

            Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

         

  • É importante lembrar de mais uma nomenclatura de peculato previsto o qual a doutrina denomina PECULATO-MALVERSAÇÃO

    Art. 312 CP

    "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem MÓVEL, público ou PARTICULAR, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio"

    Quando tal bem esteja sob guarda, vigilância ou custódia da Administração Pública. Nesse caso, ao apropriar-se do bem o funcionário público, estaremos diante de um caso típico de PECULATO-MALVERSAÇÃO.

    Ex: Bens penhorados que estejam sob a guarda do poder público

     

    1% Chance. 99% Fé em Deus.

  • Ficou âmbigua, mas pelo que entendi não há enquadramento da conduta no crime de peculato furto ( valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário) pq não houve FACILIDADE pela condição de funcionário. Celulares podem ser achados em qualquer lugar e não há nada levando a crer que era um objeto utilizado com frequência no exercício da função. Furto simples!

  • Entendi de outra forma Daniel. O bem protegido no crime de peculato é qualquer bem sob a guarda, proteção, da Administração Pública. O celular do funcionário é pessoal/particular, não havendo qualquer interesse da Adm Pública na sua proteção, por isso é furto simples. Isso não quer dizer que bens particulares não sejam protegidos no peculato; deve haver essa guarda da Adm Pública (por exemplo um carro de particular apreendido e que é desviado no pátio da repartição pública). 

  • Nas provas objetivas de concurso público acontece um fenômeno estranho. Acertei essa questão com facilidade, pois estudei o assunto de uma maneira superficial, ao contrário, de alguns colegas que estudaram de uma maneira exaustiva o peculato e tiveram dificuldade para responder a questão. 

  • Instigar o peculato faz o agente responder pelo crime?

  • já que ninguem justificou a assertiva II, trago aqui:

     Casos de impunibilidade

            Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    nao lembrei disso entao errei a questao. fui direto na D, esqueci de englobar esse artigo. 

  • GAB.: E

    A II está correta porque instigar é modalidade de participação criminosa, portanto, a filha será partícipe no crime de peculato, desde que consumado (art. 31 do CP - caso da questão). Desta forma, conhecendo a posição de servidor público de seu pai, a filha [particular] responderá por crime contra a Adm. Pública por participação em peculato (art. 29 CP). Veja que a questão só diz que ela irá "responder pelo crime", sem chamá-la de autora. Ao mesmo tempo, a conduta da moça não poderia ser atípica por lhe faltar condição de funcionária pública, já que conhecia esta condição para o agente em concurso e a qualificação é elementar para o crime de peculato (art. 30 CP). 

  • II. Na hipótese de terceira pessoa, que não é funcionária pública, instigar seu pai, este funcionário público, a cometer o crime de peculato-apropriação, responderá pelo crime, uma vez que se comunica a elementar do crime.

     

    Se ligue nessa.
    Breves considerações sobre a comunicabilidade, no concurso de pessoas, das condiçoes/circunstancias/elementares do crime:

    1) Comunicabilidade é uma pessoa que não tem nada a ver com o tipo penal e responde por ele. 

    2)Elementar é um dado essencial do tipo. Sem ele não existe o crime ou ele vira outro crime. É igual o crime de peculato, o cara tem que ser funcionário público, caso contrário não é peculato, é outra presepada. Ok, e quanto a comunicabilidade? Ela SEMPRE SE COMUNICA AO COAUTOR/PARTÍCIPE desde que ele saiba disso. 
    É o caso desse "satanás de saia" que instigou o pai, que é funcionário público ( e a "carniça" sabe disso, claro). Portanto, este crime-próprio vai também ser enquadrado no caso dessa moça, respondendo portanto por peculato.

    3) Circunstância é um dado não essencial (ou seja, se for retirado não tira a tipicidade do crime) que influencia a pena imposta podendo ser uma causa de aumento ou diminuição dela, ou caracterizar-se como agravante/atenuante, por exemplo. E a comunicabilidade? Ela pode ou não fazer com que coautores/partícipes se liguem ou respondam por ela. 
    Se a Circunstância for de caráter SUBJETIVO/PESSOAL aí ela não vai comunicar jamais, ou seja, "cada macaco no seu galho". É irrelevante se um dos pébas sabe ou não disso.
    Se a circunstância for de caráter OBJETIVO/MEIOS E MODOS aí ela comunica ( se coautor/partícipe tem a ciência).

    4)Condição é uma característica particular do agente criminoso (Menoridade, reincidência, parentesco) e entra na mesma regra que o artigo 30 traz. A priori, assim como a circunstância de caráter pessoal, a condição não se comunica A NÃO SER QUE SEJA UMA INFORMAÇÃO ELEMENTAR DO CRIME. Vou dar um exemplo:
    -Maria quer cometer infantícidio e pede ajuda a João. A gente sabe que esse crime é próprio (mãe/puerpério). João sabe da situação particular de Maria e isso configura elementar do crime. Pronto, João responde por infanticídio.

    Sobre o tema, é isso aí...
    Me corrijam se eu estiver errado...
    Abração e vamos caminhando...

  • Órion, o foco da questão não é saber se o sujeito é funcionário público por equiparação.


    Entendo que a situação da alternativa I não se enquadra como peculato, pois o agente não tinha a posse do bem particular em razão do cargo. Em razão disso, tratar-se-ia de FURTO SIMPLES, por isso a alternativa está errada.

  • Rômulo Vieiro, tive a mesma dúvida que você!

    O simples fato de instigar (estimular, dar conselhos - segundo o dicionário) não faz com que a pessoa incorra no crime.....exceto o caso de suicídio.

     

     

  • No caso da segunda proposição não deveria seria ser aplicado o Art. 31 do CP ? tornando assim a questão errada ? Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
  • Sobre o item I

    Ensina Cleber  Masson que nas hipóteses de empresas contratadas e conveniadas, a lei faz um  importante ressalva. A equiparação a funcionário público somente existe se tratar de execução de atividade típica da administração pública . Dessa assertiva se pode extrair duas importantes conclusões :

    a) Não há equiparação quando o trabalhador da empresa execer atividade atipica da Administração Pública. Exemplo : o Município contrata uma empresa de manobrista para estacionar os carros de convidados em uma festa pública. Um dos empregados subtrai, para si, um automóvél da frota. Ele será  acusado de furto.
    b) Também não se opera a equiparação quando  uma empresa executa atividade típica para a Adminitração. Por exemplo: Funcionário de empresas contratadas para execução de obras ou serviços de interesse da própria Administração, como construção ou a reforma de um edifício público. A distinção fundamental está no interesse em disputa : se atividade é usufruida pela comunidade, são equiparados a servidores públicos seus prestadores. Entretanto, se a atividade é destinada a atender a demanda da própria administração (serviço para administração) , não são equiparados os funcionários da empresa privada contratada.

     

    Note que a questão apenas informa que se trata de pessoa do quadro de empresa terceirizada contrata por órgão da administração. Assim, não há como se concluir se a tividade é típica ou não da Administração ( há terceirizados que prestam atendimento ao público).

     

     

    Todavia, alerta Cleber Masson, no caso do peculato-furto, o bem não se encontra na posse do agente, mas é imprescindivel que esteja sob a guarda ou custòdia da administração Pública, sob pena de afastamento do crime funcional. Por exemplo, um PM que durante abordagem subtrai notebook que estava no banco de trás do carro, aproveitando-se da distração do motorista, responde por furto, e não por peculato.

     

     

    No exemplo da questão, não se pode afirmar que o bem furtado (celular) estava sob a tutela da administração, razão pela qual não se pode cogitar o peculato-furto.

     

  • Resumindo:

    I. FALSA, pq a atividade da terceirizada nesse caso é atípica, não se equiparando a funcionário público p/ fins penais, assim, não comete peculato, só furto.

    II. VERDADEIRA, pq a qualidade de funcionário é elementar.

    III. VERDADEIRA art. 312, §3º - enquanto não for irrecorrível extingue a punibilidade

    IV. VERDADEIRO, configura o art. 312, mesmo que o proveito seja alheio 

  • Rômulo Vieiro,

     

     

    o comentário da Edlaynne Azevedo está incorreto

     

     

     

     

    No direito penal brasileiro adota-se a teoria monista no que diz respeito ao concurso de pessoas (2 ou mais pessoas pratincando juntas o mesmo crime).

    De acordo com tal teoria, existe o AUTOR, que é o indivíduo que realiza o núcleo do tipo penal (ex.: no homicídio é quem mata a outra pessoa), e existe também o PARTÍCIPE que, apesar de não realizar a conduta descrita no núcleo do tipo penal, concorre para o crime INSTIGANDO, INDUZINDO OU AUXÍLIANDO o autor do crime a cometê-lo. Essa teoria prega que tanto o autor quanto o partícipe RESPONDEM PELO MESMO CRIME.

     

     

     

     

    Em outras palavras: Autor é quem pratica o crime (por exemplo, no caso do homicídio, quem apertou o gatilho). Às vezes temos mais de um autor. Nessa caso, chamamos de co-autores. Os co-autores podem ter o mesmo tipo de envolvimento (por exemplo, todos atiraram na vítima) ou podem ter participações distintas (por exemplo, um pode ter planejado – chamado de autor intelectual – e o outro executado o homicídio).
     
    Já o partícipe é quem "da uma pilhada no cara" ou "da aquela ajudinha". Por exemplo, quem, sabendo das intenções do autor, o leva ao local onde a vitima para que ele possa matá-lo, ou quem ajuda o autor a fugir, ou então aquele cara que fica dizendo "sua mulher está te traindo, mata ela", e, devido a essa instigação o indivíduo vai e mata a esposa.

     

     

     

     

     

     

    Sendo assim, quem instiga alguém a praticar determinado crime, em regra, é partícipe desse crime. Então, de acordo com a teoria monista (adotada no Brasil), responde pelo mesmo crime que o autor.

  • Em relação à alternativa IV, se o desvio fosse em benefício de outra entidade da Administração Pública, poderia caracterizar o crime do art. 315 do CP:

    Art. 315. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.​

  • Questão requer conhecimento sobre concurso de agentes, furto e peculato, todos previstos no Código Penal.
    - Alternativa I: Está incorreta. Na qualidade de funcionário de empresa terceirizada contratada para prestar serviços para a administração pública, é equiparado a funcionário público, nos termos do artigo 327, § 1º, do Código Penal. Porém,  o bem que não estava em poder do acusado em razão do cargo, assim como a aduzida subtração não indica que ele tenha se valido de facilidade proporcionada pela qualidade de funcionária, de modo que os fatos narrados na denúncia não se amoldam ao tipo penal do crime de peculato-furto.
    - Alternativa II: Está correta.O concurso de agentes ou pessoas acontece quando dois ou mais agentes (pessoas) praticam em conjunto a conduta criminosa. A Teoria Monista (também chamada de Unitária) diz que: "todos aqueles que colaboram para a prática de um crime respondem por esse mesmo crime".Sendo assim, se por exemplo, um funcionário público pratica o peculato em conjunto com outra pessoa que não o é, ambos respondem pelo mesmo crime, afinal, não podemos esquecer de que um dos requisitos para que haja o concurso é a unidade do crime, ou seja, devemos estar diante da prática de um único crime.
    - Alternativa III: Está correta. O Artigo 312, § 3º, do Código Penal, menciona que a reparação do dano até o trânsito em julgado gera a extinção da punibilidade, enquanto a reparação após o trânsito apenas reduz pela metade a pena.
    - Alternativa IV: Está correta.O peculato-desvio caracteriza-se quando o funcionário, muito embora sem ânimo de apossamento definitivo, emprega o objeto material em fim diverso de sua destinação, em proveito próprio ou alheio. 

    GABARITO DO PROFESSOR:LETRA E.

  • ITEM II - Correto

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.   

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Como o crime foi consumado e o terceiro tinha conhecimento da elementar do crime (funcionário público), também responderá por peculato-apropriação (peculato próprio).

  • Essa afirmação I me pegou.

  • Quanto ao item I e ao comentário da colega Patrícia Zanotto creio que o item I esteja errado NÃO porque o celular é do particular, ou seja do próprio servidor público e foi um terceirizado que roubou. Está errado porque o objeto material roubado não é da administração pública e nem da responsabilidade da administração pública.

    Veja que o artigo 312, CP quando menciona que o objeto material sendo dinheiro, valor ou bem móvel PARTICULAR está se referindo ao funcionário público que fica responsável, que cuida de um bem particular por causa do seu trabalho. Segue um link para fins de leitura complementar e fixar como exemplo o que escrevo:

  • Sobre a IV:

    Se o servidor não tem a posse o detenção do valor, por que é peculato-desvio e não peculato-furto?

  • O item iv eh bem complicado......pois poderia ser qualificado como estelionato majorado, como ocorre em benefícios do INSS, mas faltou maiores elementos na questão principalmente quanto a forma e o meio do desvio.

  • GABARITO: E

    Pra quem ficou em dúvida na assertiva I, verificar a Q834923 (CESPE-2017-SERES/PE) e o caso prático que provavelmente orientou a questão:

    http://g1.globo.com/rr/roraima/noticia/2015/10/zeladora-e-autuada-por-furto-em-rr-ao-comer-chocolate-de-delegado-da-pf.html

  • I. Comete peculato-furto o empregado de empresa terceirizada que presta serviço contratado por órgão da administração pública direta que, no interior da repartição pública, subtrai para si aparelho celular de propriedade de servidor público que trabalha no mesmo órgão.

    A análise da I não precisa nem passar pelo juízo de ser ou não ser funcionário público o empregado da empresa terceirizada. Ele não subtraiu bem da Administração; logo, não pode ser peculato, é só furto e pronto, o celular era de propriedade do servidor...o fato de ter sido dentro de uma repartição pública não quer dizer nada; fosse assim, qualquer crime cometido numa repartição pública seria um crime contra a administração pública. Os crimes contra a administração pública visam tutelar os bens jurídicos que pertencem a ela (materiais ou imateriais).

  • Excelente observação do DELTANETO. Ao meu ver, caberia recurso com relação ao Item II, pois em nenhum momento a assertiva nos traz a informação da consumação ou, ao menos, da tentativa do tipo penal, o que contraria o disposto no Art. 31, CP.

    Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • III- ENQUANTO COUBER RECURSO CABE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE , MESMO QUE A REPARAÇÃO DO DANO SEJA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA.

  • SENTENÇA IRRECORRÍVEL, SENTENÇA IRRECORRÍVEL, SENTENÇA IRRECORRÍVEL...

  • Assertiva E

    Somente os itens II, III e IV estão corretos.

    II. Na hipótese de terceira pessoa, que não é funcionária pública, instigar seu pai, este funcionário público, a cometer o crime de peculato-apropriação, responderá pelo crime, uma vez que se comunica a elementar do crime.

    III. O funcionário público que concorre culposamente para o crime de peculato cometido por outrem, reparando o dano após a sentença condenatória de primeiro grau, porém durante o trâmite da apelação, tem direito à extinção da punibilidade.

    IV. Servidor de autarquia municipal que desvia dinheiro da entidade mediante pagamento de benefício a quem sabidamente não tem esse direito comete o crime de peculato-desvio.

  • Questao que sabe testar de verdade


ID
2658268
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a Lei n. 7.210/1984 (Lei da Execução Penal), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) A remição do tempo de execução da pena, pelo trabalho, será feita à razão de um dia de pena por dois de trabalho e não será considerada para a concessão de indulto.

    Errada. A remição por trabalho será feita à razão de um dia de pena para cada três dias de trabalho (art. 126, §1º, II, da LEP), e será considerada pena cumprida para todos os efeitos (art. 128 da LEP).

     

    B) O trabalho externo para preso em regime fechado é possível na realização de serviços e obras públicas prestadas por entidades privadas.

    Correta. É o que prevê o artigo 36 da Lei n. 7.210/84.

     

    C) A sanção disciplinar aplicada pela autoridade administrativa deverá ser homologada judicialmente pelo juiz da execução penal.

    Errada. A LEP não traz qualquer dispositivo nesse sentido, ressalvando, apenas, que a sanção de inclusão no regime disciplinar diferenciado (RDD) depende de prévio e fundamentado despacho do juiz (art. 54).

     

    D) O condenado que cumpre pena em regime semiaberto terá direito às saídas temporárias para visitas à família durante cinco vezes ao ano, com intervalo de quarenta e cinco dias entre elas, não podendo o juiz autorizar mais do que essas cinco saídas ao ano.

    Errada. De acordo com o artigo 124 da LEP, o benefício poderá ser concedido por até quatro vezes ao ano. Há doutrina que critique a limitação das saídas temporárias em quatro autorizações ao ano.

     

    E) O cometimento de falta grave interrompe o prazo para comutação da pena ou indulto.

    Errada. Enunciado 535 da súmula do STJ: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • Gab. B

     

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

  • Este compilado de informações da Lei n. 7.210/1984 (Lei da Execução Penal), é fruto dos meus resumos sobre ela: espero q ajude vcs

     

    _________________________________________________________________________________________________________________

    Permissão = só para coisas ruins morte do CADI

    AUTORIZAÇÃO = preso sai para ressocializar, estudar, fazer cursos

     

    OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO Preso CONDENADO por:

    1) Crime DOLOSO com violência grave CONTRA PESSOA

    2) Crimes HEDIONDOS

    Forma: Extração indolor de DNA

    Armazenagem: Banco de dados SIGILOSO

     

    Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

     

    A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.

     

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada

  • Principais sumulas da Lei de Excuções Penais

     

    Súmula 533 : Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

     

    Súmula 526: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

     

    Súmula 520: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional

  • Incrivelmente, também pode em entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    Abraços

  • Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

     

    De acordo com a literalidade do art. 124 da LEP a letra "D" também estaria correta. Ora, se pode conceder saída por 7 dias e essa saída pode ser renovada por mais 4 vezes no ano, é óbvio que o preso poderá ter até 5 saídas em um ano. 

     

    Mas provável que a banca tenha usado o seguinte julgado para considerar errada a questão:

    "[...]o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, estabelece, dado o propósito do julgamento desta impugnação especial como recurso repetitivo, as seguintes teses: [...]
    Terceira tese: Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração.[...]"
    (REsp 1544036/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)

  • Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

  • Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

  • Vale a pena ler sobre o tema: "SAÍDA TEMPORÁRIA AUTOMATIZADA". (DIZER O DIREITO)

    "Respeitado  o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo  art.  124  da  LEP,  é  cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração."

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

    As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os doze meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no art. 124, § 3º, da LEP.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

  • GABARITO: B

     

    LEP. Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

  • Apenas complementando a excelente resposta do Renato Z, vale dizer que a súmula 535, do STJ, embora não tenha dito, a falta grave pode interromper o indulto ou comutação de pena, na hipótese do decreto presidencial prevê essa possibilidade.

     

  • A assertiva "B" encontra fundamento legal no artigo 36, "caput", da Lei de Execução Penal, podendo, de fato, o trabalho externo para presos em regime fechado ser realizado em serviços e obras públicas prestadas por entidades privadas.

    Por outro lado, a alternativa, considerando que o preâmbulo da questão leva em conta a Lei (e não a jurisprudência), a assertiva "D" se mostra de acordo com o artigo 124, "caput", da Lei de Execução Penal, podendo ser autorizadas apenas cinco saídas ao ano.

    O que por lei é possível é a flexibilidade do "tempo" de saída, quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, nos termos do parágrafo segundo do supracitado artigo 124. Mas, a flexibilização guarda relação com o "tempo" e não com as quantidades de saídas.

    Pertinente acrescentar que, se a questão levasse em consideração a jurisprudência dos tribunais superiores, neste caso seria possível afirmarmos que o juiz poderia autorizar mais do que cinco saídas ao ano, a partir do REsp 1.544.036-RJ no qual se firmou a tese de que "respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração".

  • FALTA GRAVE:

    Sum 534 STJ: INTERROMPE PARA PROGRESSÃO DE REGIME;

    Sum 535 STJ: NÃO INTERROMPE PARA COMUTAÇÃO DE PENA (perdão parcial da pena) E IDULTO (perdão total da pena) - Presidente da República que concede;

    Sum 441 STJ: NÃO INTERROMPE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL (LC);

     

    obs: no caso de FALTA GRAVE o juiz das execuções poderá revogar até 1/3 do tempo remido. O recomeço da contagem para remição da pena ocorre a partir da data da infração disciplinar (ocorrência).

    obs: A situação irregular de estrangeiro no país não é circunstância apta, por si só, a justificar o indeferimento de pedido de progressão de regime. STJ

     

    1% Chance. 99% Fé em Deus.

  • Letra "D" também está errada. Não basta apenas o preso estar no regime semiaberto, pois se for reincidente terá que ter cumprido 1/4 da sanção para obter a autorização de saída temporária, a qual, com fulcro no art.124 da LEP pode ser renovada quatro vezes.

  • Ótimo comentário do Renato Z.

     

    Porém, discordo quanto ao fundamento da letra D.

     

    Os tribunais superiores permitem que o juiz conceda a saída temporária por mais de 5 vezes (1 + 4 renovações), desde que não exceda o limite máximo de 35 dias no total e respeite o intervalo de 45 dias entre elas.


    Por exemplo, pode conceder saída temporária por 7 vezes, 5 dias em cada uma delas.

  • Lúcio, nao pode em obras privadas nao. É em obras públicas, prestadas por empresas privadas.

  • A)  A remição por trabalho será feita à razão de um dia de pena para cada três dias de trabalho (art. 126, §1º, II, da LEP), e será considerada pena cumprida para todos os efeitos (art. 128 da LEP).

     B) É o que prevê o artigo 36 da Lei n. 7.210/84, sendo necessários alguns requisitos (Consentimento do preso, remuneração e no percentual de até 10% do total de empregados)

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    C) A LEP não traz qualquer dispositivo nesse sentido, ressalvando, apenas, que a sanção de inclusão no regime disciplinar diferenciado (RDD) depende de prévio e fundamentado despacho do juiz (art. 54).

     

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. 

    D)  No semiaberto de acordo com o artigo 124 da LEP, o benefício poderá ser concedido por até quatro vezes ao ano ou mais a depender da ocasião, pois se em curso superior ou profissionalizante não há limitação, ressaltando o cumprimento das atividades..

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    Parágrafo único. Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

    § 1o  Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado(...)

    § 2o  Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.      

    § 3o  Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.       

    E) Enunciado 535 da súmula do STJ: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • ATENÇÃO PESSOAL!

     

    Apesar do excelente comentário do nosso colega Renato Z, acredito que ele cometeu um equívoco na resposta da alternativa "D".

     

    A LEP autoriza até 5 saídas temporárias ao ano (1 + 4 renovações), e não 4 como afirmou o colega.

     

    Segue resumo sobre saída temporária na execução penal:

     

    Saída temp.:

    Exige cumprim. de 1/6 (primário) ou 1/4 (reincidente).

    Numero máx. de saídas por ano: 5 (7 d. cada = 35 d./a.)

    Prazo mín. entre saídas p/visita familiar + atividade ressocializadora: 45 d.

    STJ: desde que respeitado o prazo máx. de 35 d., podem ser autorizadas mais de 5 saídas no ano, hipótese em que não se exigirá o intervalo mín. de 45 d. entre saídas.

    Saída temp. p/curso: não exige prazo mín. entre saídas.

    Calendário anual de saídas: excepcionalmente, o juiz poderá, em decisão única, definir todas as saídas temporárias do ano. Exige fundamento na deficiência do aparato estatal.

    STJ.520: a saída temp. é ato jurisdicional insuscetível de delegação ao diretor.

     

  •  a) A remição do tempo de execução da pena, pelo trabalho, será feita à razão de um dia de pena por dois de trabalho e não será considerada para a concessão de indulto.

    FALSO

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

    Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

     

     b) O trabalho externo para preso em regime fechado é possível na realização de serviços e obras públicas prestadas por entidades privadas.

    CERTO

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

     

     c) A sanção disciplinar aplicada pela autoridade administrativa deverá ser homologada judicialmente pelo juiz da execução penal.

    FALSO

    Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.

    Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei.

     

     d) O condenado que cumpre pena em regime semiaberto terá direito às saídas temporárias para visitas à família durante cinco vezes ao ano, com intervalo de quarenta e cinco dias entre elas, não podendo o juiz autorizar mais do que essas cinco saídas ao ano.

    FALSO

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - visita à família;

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano. (1+4=5)

    § 2o  Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

    § 3o  Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.

     

     e) O cometimento de falta grave interrompe o prazo para comutação da pena ou indulto.

    FALSO

    A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. (Súmula 535, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)


     

  • A remição do tempo de execução da pena, pelo trabalho, será feita à razão de um dia de pena por dois de trabalho e não será considerada para a concessão de indulto.

    Errada. A remição por trabalho será feita à razão de um dia de pena para cada três dias de trabalho (art. 126, §1º, II, da LEP), e será considerada pena cumprida para todos os efeitos (art. 128 da LEP).

     

    B) O trabalho externo para preso em regime fechado é possível na realização de serviços e obras públicas prestadas por entidades privadas.

    Correta. É o que prevê o artigo 36 da Lei n. 7.210/84.

     

    C) A sanção disciplinar aplicada pela autoridade administrativa deverá ser homologada judicialmente pelo juiz da execução penal.

    Errada. A LEP não traz qualquer dispositivo nesse sentido, ressalvando, apenas, que a sanção de inclusão no regime disciplinar diferenciado (RDD) depende de prévio e fundamentado despacho do juiz (art. 54).

     

    D) O condenado que cumpre pena em regime semiaberto terá direito às saídas temporárias para visitas à família durante cinco vezes ao ano, com intervalo de quarenta e cinco dias entre elas, não podendo o juiz autorizar mais do que essas cinco saídas ao ano.

    Errada. De acordo com o artigo 124 da LEP, o benefício poderá ser concedido por até quatro vezes ao ano. Há doutrina que critique a limitação das saídas temporárias em quatro autorizações ao ano.

     

    E) O cometimento de falta grave interrompe o prazo para comutação da pena ou indulto.

    Errada. Enunciado 535 da súmula do STJ: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • O erro do item D não é o que foi apresentado por alguns colegas não.
    De fato, a Saída Temporária é concedida por 5 vezes, como regra, afinal, o caput do art. 124 da Lep fala que ela poderá ser renovada POR MAIS 4 vezes, o que interpretativamente leva a crer que serão a primeira vez mais as outras 4. 
    O erro é que se disse que o juiz não pode autorizar mais do que essas 5 saídas no ano, o que é mentira. 
    Decisão recente do STJ disse que se forem respeitados o máximo de 35 dias de saída por ano, poderá ela ser determinada por mais do que 5 vezes.
    Vejamos:

    "Respeitado  o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo  art.  124  da  LEP,  é  cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590)."

    Portanto, o erro não é o apresentado por alguns colegas, mas este, a meu ver.
    Espero ter contribuído!

  • Dizer o direito fonte: Existe algum prazo mínimo que deverá ser observada entre uma saída temporária e outra. Ex: o apenado recebeu saída temporária hoje, ele terá que esperar algum tempo para ter direito novamente ao benefício?

    1) Se a saída temporária tiver como objetivo permitir que o apenado estude: NÃO.

    No caso da saída temporária para estudo, o prazo será igual ao que for necessário para o exercício das atividades discentes. Assim, poderá ser autorizada a saída temporária todos os dias, por exemplo. É o que prevê o § 2º do art. 124 da LEP:

    Art. 124. (...)

    § 2º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

     

    2) Se a saída temporária tiver como objetivo permitir que o preso visite a família ou participe de atividades que o ajudem a retornar ao convívio social: SIM. Neste caso, a LEP prevê um prazo mínimo de 45 dias entre uma saída e outra. Veja:

    Art. 124 (...)

    § 3º Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.

     

    Situação em que não se aplica o § 3º

    Vimos mais acima que, como regra, por ano, o apenado tem direito a 5 saídas temporárias, cada uma de, no máximo, 7 dias. Isso significa que, somando todas as 5, a pessoa tem direito a, no máximo, 35 dias de saída temporária por ano.

    É possível, no entanto, que o juiz autorize que o apenado saia mais que 5 saídas temporárias ao longo do ano, desde que seja respeitado o prazo máximo de 35 dias por ano. Ex: o juiz pode autorizar que o condenado saia 7 vezes por ano, desde que em cada uma dessas saídas ele só fique até 5 dias fora, com o objetivo de não extrapolar o limite anual de 35 dias por ano.

    Resumindo:

    Situação 1 (regra): a lei prevê 5 saídas de 7 dias (total = 35 dias).

    Situação 2 (exceção): o juiz pode autorizar mais que 5 saídas, desde que o total fique em 35 dias (ex: 7 saídas de 5 dias, cada).

     

    Pois bem.

    Quando estivermos diante da situação 1, o intervalo entre uma saída e outra deve ser de, no mínimo, 45 dias. Ex: terminou a saída hoje, somente poderá receber novamente o benefício daqui a 45 dias.

    Por outro lado, quando estivermos diante da situação 2, o intervalo entre uma saída e outra não precisa ser de 45 dias. Pode ser menor. Ex: terminou a saída hoje, poderá receber o benefício de novo daqui a 20 dias.

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 7.210

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

  • a) 3 dia de trabalho para 1 dia de pena;

    b) perfeitamente possível;

    c) não precisa ser homologada por juiz, a não ser o RDD;

    d) por prazo não superior a 7 dias e por quatro vezes;

    e) falta grave não interrompe o prazo para comutação e nem para livramento condicional. 

  • letra A - ERRADA. 

    A CADA 12 HORAS DE FREQUÊNCIA ESCOLAR DIVIDIDAS EM 3 DIAS IRÁ REMIR 1 DIA, ONDE O ESTUDO PODE SER PRESENCIAL OU A DISTÂNCIA.  INFO 564 STJ – A ATIVIDADE DE LEITURA PODE SER CONSIDERADA PARA FINS DE REMIÇÃO.  Pode ser aplicada ao condenado que cumpra pena em regime fechado, semiaberto, aberto ou, ainda, que esteja em livramento condicional.

     A CADA 3 DIAS TRABALHADOS IRÁ REMIR 1 DIA  Somente poderá ser considerado para fins de remição, os dias em que o condenado cumprir a jornada normal de trabalho, que não pode ser inferior a 6h nem superior a 8h (art. 33).  Somente é aplicada se o condenado cumpre pena em regime FECHADO OU SEMIABERTO. OBS: não se aplica se o condenado estiver cumprindo pena no regime aberto ou se estiver em livramento condicional.

    letra D - ERRADA. PRAZO

     NÃO SUPERIOR A 7 DIAS, PODENDO SER RENOVADA POR MAIS 4 VEZES DURANTE O ANO.

     Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. ATENÇÃO STJ PODEM SER CONCEDIDAS MAIS QUE 5 SAÍDAS TEMPORÁRIAS AO LONGO DO ANO, DESDE QUE SEJA RESPEITADO O PRAZO MÁXIMO DE 35 DIAS POR ANO (AgRg no REsp 1406883/RJ, julgado em 18/12/2014).

     INTERVALO ENTRE AS SAÍDAS  DEVER TER NO MÍNIMO 45 DIAS ENTRE ELAS.

  • Em relação à alternativa C, acredito que o erro decorreu da generalização da expressão "sanção", uma vez que, por refletirem efeitos de cunho administrativos apenas, as faltas leves e médias não necessitam de homologação judicial. Todavia, as faltas graves, cujos efeitos possuem conotação jurisdicional (ex: interrompem prazo da progressão, retirada de dias remidos) há necessidade de homologação judicial, cenário que se retira do art. 48, §único, LEP, ainda que a redação não seja tão clara.

  • D - INCORRETA

     

    Regra geral:

     

    - Cada preso terá o máximo de 5 saídas temporárias por ano (1 mais 4 renovações).

    - Cada saída temporária tem duração máxima de 7 dias. Em outras palavras, o preso receberá a autorização para ficar 7 dias fora do estabelecimento prisional.

     

    Peculiaridade: no caso da saída temporária para estudo, o prazo será igual ao que for necessário para o exercício das atividades discentes (ex: pode ser autorizada a saída temporária todos os dias).

     

    Como regra, por ano, o apenado tem direito a 5 saídas temporárias, cada uma de, no máximo, 7 dias. Isso significa que, somando todas as 5, a pessoa tem direito a, no máximo, 35 dias de saída temporária por ano.

     

    Diante disso, surgiu a seguinte dúvida: seria possível que o condenado tivesse mais que 5 saídas por ano, se fosse respeitado o prazo máximo de 35 dias por ano? Para o STJ, podem ser concedidas mais que 5 saídas temporárias ao longo do ano, desde que seja respeitado o prazo máximo de 35 dias por ano.

     

    Ex: o juiz pode autorizar que o condenado saia 7 vezes por ano, desde que em cada uma dessas saídas ele só fique até 5 dias fora, com o objetivo de não extrapolar o limite anual de 35 dias por ano.

     

    O art. 124, caput, deve ser interpretado teleologicamente e conceder maior número de saídas temporárias, com menor duração é uma providência que ajuda no processo reeducativo e de reinserção gradativa do apenado ao convívio social.

     

    Essa conclusão do STJ foi transformada em tese para fins de recursos repetitivos: Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração.

     

    Fonte: Dizer o Direito, info.590, STJ.

  • Gab B

     

    Art 36°- O trabalho externo será admitida aos presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por Órgão da Administração direta ou indireta, ou por entidades privadas, desde que tomada as cautelas contra fuga e em favor da disciplina. 

     

    §3°- A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso. 

  • Pessoal, a questão pede a literalidade da LEP. O erro na letra "d" é um pequeno detalhe:

    A alternativa fala: "com intervalo de quarenta e cinco dias entre elas";, enquanto o texto da LEP fala em "intervalo mínimo de 45 dias", ou seja o intervalo não ter que ser necessariamente de 45 dias (como afirmou a assertiva), podendo ser maior que esse prazo (o que não pode é ser menor)

  • A questão requer conhecimento sobre institutos previstos na Lei de Execução Penal ( Lei 7.210/84).

    - Opção A está incorreta. O Artigo 126, parágrafo primeiro, II, da Lei 7.210/84 (LEP), diz que será à razão de um dia de pena por três de trabalho. Assim, a cada três dias trabalhados, o sentenciado terá descontado um dia de pena. 
    - Opção C também está incorreta. O Artigo  54, caput, LEP, diz que as sanções previstas no Artigo 53, I ao IV, da LEP, serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento. Sendo apenas necessário o prévio e fundamentado despacho do juiz competente, o caso do inciso V, do Artigo 53, da mesma lei, a inclusão no regime disciplinar diferenciado.Ver também a Súmula do 533 do STJ. 
    - Opção D está errada. Segundo o Artigo 122, I, da LEP, os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, para  visita à família. Porém, a autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano (Artigo 124, caput, da LEP). E, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra (Artigo 124, parágrafo 3º, da LEP).    
         
    - Opção E está errada. Segundo o STJ, em sua súmula 535, do STJ,a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    - Opção B está correta de acordo com o Artigo 36, caput, da LEP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • "Na Luta", Apesar de seu comentário ter sentido, a chamada da questão está bem clara - "CONSIDERANDO A LEI DE EXECUÇÃO PENAL ASSINALE" - Nesse caso apesar do entendimento do STJ que postou, não devo considerar nada além da literalidade da Lei. Portanto o erro é que literalmente, a Lei não fala "CINCO", apesar de como bem escreveu, deduzirmos isso. Provas objetivas exploram muito literalidade. Acredito que o erro é o apontado pelos outros colegas por não estarem literalmente de acordo com a lei. Abraços.

  • LETRA B

    Considerando a Lei n. 7.210/1984 (Lei da Execução Penal), assinale a alternativa correta.

    A) A remição do tempo de execução da pena, pelo trabalho, será feita à razão de um dia de pena por dois de trabalho e não será considerada para a concessão de indulto. (ERRADA. 01 dia remido por 03 de trabalho, 6h ou 8h).

    B) O trabalho externo para preso em regime fechado é possível na realização de serviços e obras públicas prestadas por entidades privadas. (CORRETA. Nesse caso, precisa de consentimento expresso do preso).

    C) A sanção disciplinar aplicada pela autoridade administrativa deverá ser homologada judicialmente pelo juiz da execução penal. (ERRADA. Para leves e médias não é necessária judicial).

    D) O condenado que cumpre pena em regime semiaberto terá direito às saídas temporárias para visitas à família durante cinco vezes ao ano, com intervalo de quarenta e cinco dias entre elas, não podendo o juiz autorizar mais do que essas cinco saídas ao ano. (ERRADA. Quase me embananei nela kkk

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    (...) as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. 

    OBS - lembrar que o STF admite o calendário anual de saídas temporárias.

    E) O cometimento de falta grave interrompe o prazo para comutação da pena ou indulto. (ERRADA. Não prejudica o LC, comutação e indulto).

  • Letra B.

    a) Errada. A remissão do tempo de execução da pena, pelo trabalho, será feita à razão de um dia de pena para três de trabalho (art. 126, §1º, II) e será considerada cumprida.

     

    b) Certa. Exatamente conforme a previsão do artigo 36, da LEP.

     

    c) Errada. A sanção administrativa não precisa, em regra, de manifestação do judiciário, conforme prevê ao art. 54.

     

    d) Errada. As saídas temporárias poderão ser concedidas por no máximo quatro vezes, e não cinco.

     

    e) Errada. Conforme entendimento do STJ, a prática de falta grave não interrompe o prazo para o fim de comutação de pena ou indulto.

     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
     

  • Passivel de recurso, a letra D esta incompleta e a lebra B que foi dada como resposta tbm esta incompleta...

  • GABARITO LETRA B

    A) será feita à razão de 1 dia de pena por 3 de trabalho (Art. 126, II, LEP). Ainda, o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos (Art. 128, LEP).

    B) Correta.

    C) advertência verbal; repreensão; suspensão ou restrição de direitos; isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo são aplicadas pelo diretor do estabelecimento. Já a inclusão no regime disciplinar diferenciado (RDD) precisa de despacho do juiz da execução.

    D) Durante 7 dias (art. 124, LEP).

    E) Súmula 535 STJ - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • A) A remição do tempo de execução da pena, pelo trabalho, será feita à razão de um dia de pena por dois de trabalho e não será considerada para a concessão de indulto.

    Errada. A remição por trabalho será feita à razão de um dia de pena para cada três dias de trabalho (art. 126, §1º, II, da LEP), e será considerada pena cumprida para todos os efeitos (art. 128 da LEP).

     

    B) O trabalho externo para preso em regime fechado é possível na realização de serviços e obras públicas prestadas por entidades privadas.

    Correta. É o que prevê o artigo 36 da Lei n. 7.210/84.

     

    C) A sanção disciplinar aplicada pela autoridade administrativa deverá ser homologada judicialmente pelo juiz da execução penal.

    Errada. A LEP não traz qualquer dispositivo nesse sentido, ressalvando, apenas, que a sanção de inclusão no regime disciplinar diferenciado (RDD) depende de prévio e fundamentado despacho do juiz (art. 54). Principais sumulas da Lei de Excuções Penais

     

    Súmula 533 : Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

     

    Súmula 526: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

     

    Súmula 520: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisionalSegue resumo sobre saída temporária na execução penal:

     

    Saída temp.:

    Exige cumprim. de 1/6 (primário) ou 1/4 (reincidente).

    Numero máx. de saídas por ano5 (7 d. cada = 35 d./a.)

    Prazo mín. entre saídas p/visita familiar + atividade ressocializadora45 d.

    STJ: desde que respeitado o prazo máx. de 35 d., podem ser autorizadas mais de 5 saídas no ano, hipótese em que não se exigirá o intervalo mín. de 45 d. entre saídas.

    Saída temp. p/curso: não exige prazo mín. entre saídas.

    Calendário anual de saídas: excepcionalmente, o juiz poderá, em decisão única, definir todas as saídas temporárias do ano. Exige fundamento na deficiência do aparato estatal.

    STJ.520: a saída temp. é ato jurisdicional insuscetível de delegação ao diretor

  • letra B incompleta orgãos publicos administração direta ou indireta ou intidades privadas.
  • A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição.

  • Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

  • Bruna Alves Pereira, o seu comentário está equivocado e pode induzir outros a erro:

    "d) Errada. As saídas temporárias poderão ser concedidas por no máximo quatro vezes, e não cinco."

    Na verdade o artigo 124 diz que poderá ser renovada POR MAIS 4 VEZES, logo temos 5 saídas, com 7 dias e com prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra.

  • Erro da D : "com intervalo de 45 dias entre elas"

    Na LEP diz : "com intervalo MÍNIMO de 45 dias entre elas"

  • Gabarito B

    a) Errada. A remissão do tempo de execução da pena, pelo trabalho, será feita à razão de um dia de pena para três de trabalho (art. 126, §1º, II), e será considerada cumprida.

    b) Certa. Exatamente conforme a previsão do artigo 36 da LEP.

    c) Errada. A sanção administrativa não precisa, em regra, de manifestação do judiciário, conforme prevê ao art. 54.

    d) Errada. As saídas temporárias poderão ser concedidas por, no máximo, quatro vezes, e não cinco.

    e) Errada. Conforme entendimento do STJ, a prática de falta grave não interrompe o prazo para o fim de comutação de pena ou indulto.

  • Letra b.

    a) Errada. A remissão do tempo de execução da pena, pelo trabalho, será feita à razão de um dia de pena para três de trabalho (art. 126, §1º, II), e será considerada cumprida.

    b) Certa. Exatamente conforme a previsão do artigo 36 da LEP.

    c) Errada. A sanção administrativa não precisa, em regra, de manifestação do judiciário, conforme prevê ao art. 54.

    d) Errada. As saídas temporárias poderão ser concedidas por, no máximo, quatro vezes, e não cinco.

    e) Errada. Conforme entendimento do STJ, a prática de falta grave não interrompe o prazo para o fim de comutação de pena ou indulto.

  • Várias pessoas afirmando que o erro da D consiste no fato de que é possível apenas 04 vezes a saída temporária ao apenado. Gente, está errado. O apenado possui direito de até 05 saídas temporárias, com intervalo mínimo de 45 dias entre uma e outra, conforme a LEP.

    Bom ressaltar também que já há juris reiterando que é possível a concessão de mais de cinco saídas temporárias por ano (STJ, 3ª Seção. Resp 1544036-RJ, Rel. Min. Rogerio SChietti Cruz, julgado em 14/9/2016).

    Bons estudos!

  • Vamos com calma....juiz homologa sim faltas graves para acarretar regressão e perda de dias remidos.

  • Pessoal, cuidado com os comentários dos colegas relativos ao erro da alternativa D.

    Primeiramente, deve-se destacar que a LEP autoriza até 5 períodos de saída temporária, conforme indica o dispositivo abaixo:

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    Observem que, conforme destacado no trecho acima, o dispositivo permite a autorização de 1 período, além da renovação por mais 4 vezes, o que totaliza 5 períodos.

    Deve-se recordar que, com relação ao intervalo das saídas, o §3º do artigo 124 estabelece o prazo mínimo de 45 dias, não sendo adequado, portanto, considerar, tal como o enunciado sugere, que ele será sempre de 45 dias.

    Como acréscimo, merece destaque a decisão do STJ que sustenta que, diante de saídas temporárias em período inferior a 7 dias, mostra-se possível a relativização do intervalo mínimo de 45 dias:

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. ATO JUDICIAL ÚNICO. EXCEPCIONALIDADE. DELEGAÇÃO DE ESCOLHA DAS DATAS À AUTORIDADE PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE ÂNUO DE 35 DIAS. HIPÓTESE DO ART. 122, I E III, DA LEP. PRAZO MÍNIMO DE 45 DIAS DE INTERVALO ENTRE OS BENEFÍCIOS. RECURSO PROVIDO.

    REVISÃO DO TEMA N. 445 DO STJ.

    [...]

    Quarta tese: As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os doze meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no art. 124, § 3°, da LEP.

    5. No caso concreto, deve ser reconhecida a violação do art. 123 da LEP, por indevida delegação de escolha das datas da fruição do benefício à autoridade prisional.

    6. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a violação tão somente do art. 123 da LEP, mantido, no mais, o acórdão impugnado. Modificação do Tema n. 445 do STJ, nos termos das teses ora fixadas.

    (REsp 1544036/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)

  • Sobre a letra D

    Possibilidade de concessão de mais de cinco saídas temporárias por ano: Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração. STJ. 3ª Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 14/9/16 (recurso repetitivo) (Info 590).

  • Atualização da C:

    Não é necessária a realização de PAD para aplicação de falta grave, desde que haja audiência de justificação realizada com a participação da defesa e do MP (STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral –Tema 941) (Info 985)

    Superação da Súmula 533 do STJ, embora não tenha sido formalmente revogada

  • GABARITO - B

     ➤ Art. 126. O condenado que cumpre a pena em REGIME FECHADO ou SEMIABERTO poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

     ➤ Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em REGIME FECHADO somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

     ➤ Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

     ➤ Art. 124. A autorização será concedida por prazo NÃO superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    § 3 Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo MÍNIMO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS de intervalo entre uma e outra

    Súmula 535 STJ - “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • Complementando...

    -STJ – O fato de o irmão do apenado ser um dos sócios da empresa empregadora não constitui obstáculo à concessão do benefício do trabalho externo, ainda que se argumente sobre o risco de ineficácia da realização do trabalho externo devido à fragilidade na fiscalização.

  • Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

  • GAB Letra B, pois a questão pediu o posicionamento da LEP.

    Mas se a mesma tivesse pedido posicionamento JURISPRUDENCIAL, a alternativa D também estaria correta, pois é possível que o magistrado conceda diversas saídas de curta duração na saída temporária, desde que seja respeitado o limite de 35 dias.

  • Gab B

    Possibilidade de concessão de mais de cinco saídas temporárias por ano

    Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1544036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
2658271
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições a seguir.


I. Configura crime de preconceito de raça ou cor (Lei n. 7.716/1989) distribuir emblemas com símbolos que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

II. Adolescente que pratica ato infracional análogo ao do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), pois apreendida consigo substância entorpecente para uso pessoal, não pode ter contra si aplicada medida socioeducativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) que restrinja, ainda que parcialmente, sua liberdade pessoal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

III. É crime de tortura (Lei n. 9.455/1997) a conduta de constranger alguém com emprego de grave ameaça, causando-lhe sofrimento mental, em razão de discriminação religiosa.

IV. Tratando-se de crime hediondo ou equiparado (Lei n. 8.072/90), o condenado por crime de tortura (Lei n. 9.455/1997), em qualquer modalidade, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: [D]

    .

    I. CORRETO (Lei n. 7.716/1989): Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.  Pena: reclusão de um a três anos e multa.  § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. (...)

    .

    II.CORRETO. "Revela-se contrário ao sistema jurídico, por subverter o princípio da proteção integral do menor inimputável, impor ao adolescente – que eventualmente pratique ato infracional consistente em possuir drogas para consumo próprio – a medida extraordinária de internação, pois nem mesmo a pessoa maior de dezoito anos de idade, imputável, pode sofrer a privação da liberdade por efeito de transgressão ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Precedente". HABEAS CORPUS 124.682. RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO (16/12/2014)

    .

    III. CORRETO (Lei n. 9.455/1997): Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: (...) c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    .

    IV. ERRADO. A pena para os crimes hediondos, ou equiparados, pode iniciar em regime fechado na hipótese de não cabimento de regimes menos gravosos, pois é inconstitucional a fixação automática de regime inicial fechado para cumprimento de pena, assim como é inconstitucional o cumprimento de pena em regime integralmente fechado

    .

    APROFUNDAMENTO:
    SV 26. Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Súmula 471, STJ. Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional, isto é, 1/6 de cumprimento da pena para viabilizar a progressão de regime;

    Depois da Lei 11.464/2007: § 2o da Lei dos Crimes Hediondos: A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

    Força, galera!!!

  • Gab. D

     

    Meus resumos QC 2018: Racismo!

     

    1- RACISMO

    2 - Esse crime é sem fiança e não prescreve;

    3 - Esse crime gera reclusão e não detenção;

    4 - O racismo não é equiparado e nem está na lista dos crimes hediondo;

    5 - Essa lei fala sobre o preconceito de Raça, Cor, Etnia, Procedência Nacional e Religião;

    6 - Essa lei não fala de preconceito contra homossexual;

    7 - Esse crime para ser consumado precisa de DOLO;

    8 - Esse crime quando cometido em menores de 18 anos aumenta pena em 1/3;

    9 - Esse crime é formal, ou seja, não precisa de resultado naturalístico;

    10 - Não é automático e o juiz pode declarar que o estabelecimento  onde ocorreu o crime fique fechado por até 3

    11 - Tem liberdade provisória, mas não mediante fiança.

    12 - Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos;

    13 - Agente público que cometer esse crime perde o cargo ou emprego;

  • O regime inicialmente fechado fixo caiu!

    Abraços

  • É inconstitucional a Lei que impõe o regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados (STF. HC

    111.840-ES). Isso se aplica também ao delito de tortura, por ser este equiparado a crime hediondo.

    Logo, o juiz deve desconsiderar a regra disposta no art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997, por ser esta norma

    também inconstitucional.

    Não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. O juiz, no momento da dosimetria da pena, deverá seguir as regras do art. 33 do CP.

     

  • Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

    § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa

     

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

  • IV - Tratando-se de crime hediondo ou equiparado (Lei n. 8.072/90), o condenado por crime de tortura (Lei n. 9.455/1997), em qualquer modalidade, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

     

    No art 1º §2º da lei 9455/97, aquele que se omite é punido com pena de detenção, ou seja, poderá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado ou semiaberto.

  • I. Configura crime de preconceito de raça ou cor (Lei n. 7.716/1989) distribuir emblemas com símbolos que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

    CERTO

    Lei nº 7.716/89 Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa.

    § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

     

    II. Adolescente que pratica ato infracional análogo ao do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), pois apreendida consigo substância entorpecente para uso pessoal, não pode ter contra si aplicada medida socioeducativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) que restrinja, ainda que parcialmente, sua liberdade pessoal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    CERTO

    Revela-se contrário ao sistema jurídico, por subverter o princípio da proteção integral do menor inimputável, impor ao adolescente – que eventualmente pratique ato infracional consistente em possuir drogas para consumo próprio – a medida extraordinária de internação, pois nem mesmo a pessoa maior de dezoito anos de idade, imputável, pode sofrer a privação da liberdade por efeito de transgressão ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006. (HC 124682 / SP - STF).

     

    III. É crime de tortura (Lei n. 9.455/1997) a conduta de constranger alguém com emprego de grave ameaça, causando-lhe sofrimento mental, em razão de discriminação religiosa.

    CERTO

    LEI Nº 9.455/97 Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

     

    IV. Tratando-se de crime hediondo ou equiparado (Lei n. 8.072/90), o condenado por crime de tortura (Lei n. 9.455/1997), em qualquer modalidade, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

    FALSO. O STF julgou inconstitucional os dispositivos que imputavam o regime inicial fechado com fundamento no princípio da proporcionalidade e da individualização da pena.

  • STF- julgou insconstitucional este dispositivo. 

    Tratando-se de crime hediondo ou equiparado (Lei n. 8.072/90), o condenado por crime de tortura (Lei n. 9.455/1997), em qualquer modalidade, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

  • Ônus da prova da traficância
    O réu não tem o dever de demonstrar que a droga encontrada consigo seria utilizada apenas para consumo próprio.
    Cabe à acusação comprovar os elementos do tipo penal, ou seja, que a droga apreendida era destinada ao tráfico. Ao Estado-acusador incumbe demonstrar a configuração do tráfico, que não ocorre pelo simples fato dos réus terem comprado e estarem na posse de entorpecente.
    Em suma, se a pessoa é encontrada com drogas, cabe ao Ministério Público comprovar que o entorpecente era destinado ao tráfico. Não fazendo esta prova, prevalece a versão do réu de que a droga era para consumo próprio.
    STF. 1ª Turma. HC 107448/MG, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 18.6.2013 (Info 711).

     

    $seguefluxo

    abços

  • I. Configura crime de preconceito de raça ou cor (Lei n. 7.716/1989) distribuir emblemas com símbolos que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

     

    II. Adolescente que pratica ato infracional análogo ao do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), pois apreendida consigo substância entorpecente para uso pessoal, não pode ter contra si aplicada medida socioeducativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) que restrinja, ainda que parcialmente, sua liberdade pessoal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

     

    III. É crime de tortura (Lei n. 9.455/1997) a conduta de constranger alguém com emprego de grave ameaça, causando-lhe sofrimento mental, em razão de discriminação religiosa.

     

    IV. Tratando-se de crime hediondo ou equiparado (Lei n. 8.072/90), o condenado por crime de tortura (Lei n. 9.455/1997), em qualquer modalidade, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

     

     

    Rumo à PCSP!

  • LEI DE PRECONCEITO: 
    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. 

    Art. 20. § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

     

    LEI DE TORTURA
    Art. 1º Constitui crime de tortura:
    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
    c) em razão de discriminação racial ou religiosa
    ;

     

    CRIMES DE TORTURA X REGIME DE CUMPRIMENTO: não obstante haja previsão legal (lei ordinária/ lei de tortura) determinando o inicio em regime fechado quando da condenação por crime previsto na lei de tortura, o STF possui entendimento no sentido de que é inconstitucional a previsão legal e abstrata de inicio de cumprimento de pena em regime inicial fechado, devendo tal análise ser feita de acordo com as circunstâncias do caso concreto pelo juiz, sob pena de violação ao principio da individualização das penas e da separação dos poderes. CUIDADO: já houve entendimento isolado do Min. Marco Aurélio no sentido de que no caso da lei de tortura seria constitucional tal dispositivo, mas não é o que prevalece

     

    ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DO ARTIGO 28 X MEDIDA SOCIOEDUCATIVA:
    Não é possível aplicar nenhuma medida socioeducativa que prive a liberdade do adolescente (internação ou semiliberdade) caso ele tenha praticado um ato infracional análogo ao delito do art. 28 da Lei de Drogas. Isso porque o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não prevê a possibilidade de penas privativas de liberdade caso um adulto cometa esse crime. Ora, se nem mesmo a pessoa maior de idade poderá ser presa por conta da prática do art. 28 da LD, com maior razão não se pode impor a restrição da liberdade para o adolescente que incidir nessa conduta.
    STF. 1ª Turma. HC 119160/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 09/04/2014 (Info 742).
    STF. 2ª Turma. HC 124682/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 16/12/2014 (Info 772).

  • Gabarito D 

    Tratando-se de crime hediondo ou equiparado (Lei n. 8.072/90), o condenado por crime de tortura (Lei n. 9.455/1997), em qualquer modalidade, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.(INCONSTITUCIONAL)

    bons estudos

  • A Corte Suprema declarou inconstitucional a imposição de regime de pena inicial fechado para os crimes de tortura.

  • Quanto à assertiva III: Trata-se de TORTURA DISCRIMINATÓRIA.

     

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    [...]

  • Esse "deverá" quebra a assertiva

  • @Órion Junior:

    8. Deve haver intenso sofrimento FÍSICO OU MENTAL para o devido enquadramento legal;
    Somente na tortura pena ou castigo. Nem sempre o elemento intenso sofrimento é necessário.

     

  • ITEM IV

     

    Lei de Tortura 

    Art 1º, §7º - O condenado por crime previsto nesta lei, SALVO A HIPÓTESE DO §2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

          -> §2º - Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 1 a 4 anos.

  • Tortura por omissão (§2º)

    Pena de 1 a 4 anos.

     

     

  • utilizei a seguinte lógica, se não ocorre pena privativa de liberdade para os maiores no caso do art 28 da 11.343, quem dirá para os menores.

  • Erro da IV: Art 2.Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apura-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. Conduta não equiparada a hediondo e por ter a pena de detenção, a pena não iniciará no regime fechado. É o chamado Tortura imprópria, anômala ou atípica.

  • O erro da IV não é apenas pelo que a Juliana Lago citou abaixo, mas também porque o STF entendeu que é inconstitucional a obrigatoriedade de iniciar as penas de crimes hediondos e equiparados, no regime fechado. 

    Depende do prazo estipulado na pena e da reincidência ou não do apenado.

  • Gabarito: D

     

    Apenas para deixar claro o erro do item IV:

     

    IV. Tratando-se de crime hediondo ou equiparado (Lei n. 8.072/90), o condenado por crime de tortura (Lei n. 9.455/1997), em qualquer modalidade, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

     

    O erro da questão está somente na parte grifada, nos termos do § 7º do art. 1º da Lei n 9.455/1997 (Lei de Tortura)..

     

    Art. 1º, § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

     

    Art. 1º, § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

     

    O STF entende que "a hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso". Por isso editou a  Súmula Vinculante 26.

     

    Porém, quanto ao crime de Tortura, pelo princípio da especialidade, a 1ª Turma do STF adotou o seguinte entendimento:

     

    "O condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do disposto no § 7º do art. 1º da Lei 9.455/1997 - Lei de Tortura. Com base nessa orientação, a Primeira Turma denegou pedido formulado em “habeas corpus”, no qual se pretendia o reconhecimento de constrangimento ilegal consubstanciado na fixação, em sentença penal transitada em julgado, do cumprimento das penas impostas aos pacientes em regime inicialmente fechado. Alegavam os impetrantes a ocorrência de violação ao princípio da individualização da pena, uma vez que desrespeitados os artigos 33, § 3º, e 59 do CP. Apontavam a existência de similitude entre o disposto no artigo 1º, § 7º, da Lei de Tortura e o previsto no art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos, dispositivo legal que já teria sido declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do HC 111.840/ES (DJe de 17.12.2013). Salientavam, por fim, afronta ao Enunciado 719 da Súmula do STF. O Ministro Marco Aurélio (relator) denegou a ordem. Considerou que, no caso, a dosimetria e o regime inicial de cumprimento das penas fixadas atenderiam aos ditames legais. Asseverou não caber articular com a Lei de Crimes Hediondos, pois a regência específica (Lei 9.455/1997) prevê expressamente que o condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, o que não se confundiria com a imposição de regime de cumprimento da pena integralmente fechado. Assinalou que o legislador ordinário, em consonância com a CF/1988, teria feito uma opção válida, ao prever que, considerada a gravidade do crime de tortura, a execução da pena, ainda que fixada no mínimo legal, deveria ser cumprida inicialmente em regime fechado, sem prejuízo de posterior progressão". (HC 123316/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 9.6.2015 - Info. 789)

     

    Atenção: apesar dos demais ministros terem suas ressalvas pessoais, todos acompanharam o Relator.

  • alguém teria uma lista dos crimes q englobam discriminacao sexual / racial / religiosa / de origem ?

    isso confunde um monte nas leis de tortura, racismo, genocídio, injuria racial etc etc etc

     

  • Em 15/10/2018, às 09:23:05, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 14/10/2018, às 14:11:48, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 29/09/2018, às 19:56:06, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 14/06/2018, às 17:41:59, você respondeu a opção B.Errada!

  • É pra cair o C# da bunda né?

     

    Em 02/11/2018, às 18:58:07, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 31/10/2018, às 17:49:56, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 30/10/2018, às 13:20:31, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 25/10/2018, às 11:24:37, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 24/10/2018, às 12:46:10, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 24/10/2018, às 12:11:49, você respondeu a opção D.Certa!

  • § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

  • Tortura por omissão - detenção (inicia-se em regime aberto)
  • A questão requer conhecimento sobre entendimento jurisprudencial e sobre leis especiais.
    - A alternativa I está correta de acordo com o Artigo 20, parágrafo primeiro, da Lei nº  7.716/2006.
    - A alternativa II também está correta. Fundamento no HABEAS CORPUS 124.682 - SÃO PAULO. Isto porque revela-se contrário ao sistema jurídico, por subverter o princípio da proteção integral do menor inimputável , impor ao adolescente- que eventualmente pratique ato infracional consistente em possuir drogas para consumo próprio- a medida extraordinária de internação,pois nem mesmo a pessoa maior de dezoito anos de idade, imputável, pode sofrer privação de liberdade.
    - A alternativa III está certa conforme o Artigo 1º, I, alínea "c", da Lei nº 8072/90).
    - A alternativa IV está incorreta.O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido da inconstitucionalidade da fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena com base exclusivamente no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos). A decisão ocorreu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1052700, de relatoria do ministro Edson Fachin, que teve repercussão geral reconhecida e mérito julgado pelo Plenário Virtual.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • O STF considera inconstitucional o Regime Inicial Obrigatoriamente Fechado da lei de crimes Hediondos, devendo serem aplicadas as normas gerais sobre Individualização de Pena.

    (STJ TAMBÉM)

    Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a fixação ex lege, com base no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal”. Entendimento que já possui S.V. (N. 26).

    Importante observar que depois disso, porém, quanto ao crime de Tortura, pelo princípio da especialidade, a 1ª Turma do STF adotou o entendimento de que seria aplicável o Regime Inicial Fechado Obrigatório para a Tortura, porém essa foi a visão isolada do Min. Marco Aurélio, onde outros ministros da turma acompanharam seu voto, mas não esse argumento.

    (para entender o caso leia o INFO 789)

    O QUE IMPORTA: inda vale que é inconstitucional obrigatoriedade de fixação de regime inicialmente fechado.

    Detalhe, o regime inicialmente fechado também é pauta do recente Pacote Anti-Crime do MORO! Prevendo regime inicialmente fechado para algums crimes, o que sinaliza que lá vem mais polêmica.

  • O STF considera inconstitucional o Regime Inicial Obrigatoriamente Fechado da lei de crimes Hediondos, devendo serem aplicadas as normas gerais sobre Individualização de Pena.

    Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a fixação ex lege, com base no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal”. Entendimento que já possui S.V. (N. 26).

    Importante observar que depois disso, porém, quanto ao crime de Tortura, pelo princípio da especialidade, a 1ª Turma do STF adotou o entendimento de que seria aplicável o Regime Inicial Fechado Obrigatório para a Tortura, porém essa foi a visão isolada do Min. Marco Aurélio, onde outros ministros da turma acompanharam seu voto, mas não esse argumento.

    (para entender o caso leia o INFO 789)

    O QUE IMPORTA: inda vale que é inconstitucional obrigatoriedade de fixação de regime inicialmente fechado.

    Detalhe, o regime inicialmente fechado também é pauta do recente Pacote Anti-Crime do MORO! Prevendo regime inicialmente fechado para algums crimes, o que sinaliza que lá vem mais polêmica.

  • Em 09/02/19 às 20:14, você respondeu a opção D.Você acertou!

    Em 17/11/18 às 10:36, você respondeu a opção A.!Você errou!

    Em 11/11/18 às 10:33, você respondeu a opção A.!Você errou!

    ESTUDA QUE VAI! ESTUDA QUE VENCE!

  • Em 22/02/19 às 21:15, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 15/02/19 às 23:55, você respondeu a opção A. Você errou!

    FOCO É O CAMINHO !!!

  • To enganada ou existe uma divergência de ideias entre o STF e o STJ com relação ao entendimento de que deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado aquele condenado por tortura ?

    O STF entende que unica e exclusivamente para a tortura deve-se começar em regime fechado, não ?

  • A questão é simples.

    Cumprimento de pena nos crimes de tortura

    REGRA: regime inicialmente fechado;

    EXCEÇÃO: omissão perante a tortura.

  • Em 08/04/19 às 14:42, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 28/03/19 às 08:43, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 21/03/19 às 12:53, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 28/02/19 às 17:31, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Que o Senhor guie meus passos, sempre!

  • LEMBRANDO QUE

    O legislador só se preocupou com a DISCRIMINAÇÃO RACIAL E RELIGIOSA, não inseriu outras formas de discriminação, como sexual ou política, caso em que a conduta será ATÍPICA, podendo configurar outro delito, como lesão corporal.

    Dependendo da forma de agir do torturador, poderá também incorrer no crime de racismo do art. 20 da Lei n. 7.716/89.

  • TORTURA-----raça

    religião

  • V. Tratando-se de crime hediondo ou equiparado (Lei n. 8.072/90), o condenado por crime de tortura (Lei n. 9.455/1997), em qualquer modalidade, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

    Dá para ir por exclusão, só descartando o item que diz que necessariamente deverá ser iniciado em regime fechado. STF declarou inconstitucional este inciso pois entendeu que fere o princípio da individualização da pena, sendo assim, caso o magistrado entenda ser o caso de inicio de cumprimento de pena em regime fechado, deverá, necessariamente, fundamentar os motivos que o levaram a tal entendimento.

  • II. Adolescente que pratica ato infracional análogo ao do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), pois apreendida consigo substância entorpecente para uso pessoal, não pode ter contra si aplicada medida socioeducativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) que restrinja, ainda que parcialmente, sua liberdade pessoal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    É SÓ LEMBRAR QUE NO BRASIL ADOLESCENTE NÃO TEM DISCERNIMENTO DE CRIME! MAS PRA FUMAR MACONHA, CHEIRAR PÓ, FAZER MERD*A TEM! DAI NÃO PODEM DE MANEIRA ALGUMA TER RESTRINGIDA A LIBERDADE... STF E SUAS DECISÕES MARAVILHOSAS.

  • A Liberdade do adolescente pode ser restringida em algumas situações !

    a decisão do STF se justifica no fato de que, este crime não restringe a liberdade nem mesmo do maior de idade, logo não restringirá a do menor. Foi isso que eu entendi sobre o Julgado, se alguém com melhor explanação sobre o assunto puder ajudar, agradeço !!!!!

  • vim estudar tortura e acabei aprendendo um entendimento do STF sobre lei de drogas , rsrs

  • SOBRE O ITEM IV!

    ATENÇÃO para a polêmica!!

    Cleber Masson: "O Supremo Tribunal Federal criou uma situação inusitada ao conferir valores diversos a crimes que receberam igual tratamento pelo art. 5º, inc. XLIII, da Constituição Federal. Em síntese, a Corte classifica como inconstitucional o regime inicial fechado nos delitos hediondos, no tráfico de drogas e no terrorismo, e simultaneamente o reputa constitucional no crime de tortura."

    Márcio Cavalcante (Dizer O Direito): "O Plenário do STF, ao julgar o HC 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, incluído aqui o crime de tortura. Dessa forma, não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. STJ. 5ª Turma. HC 383090/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 21/03/2017. STJ. 6ª Turma. RHC 76642/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/10/2016. Obs: existe um julgado da 1ª Turma do STF afirmando que o regime inicial no caso de tortura deveria ser obrigatoriamente o fechado: HC 123316/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/6/2015. Penso que se trata de uma posição minoritária e isolada do Min. Marco Aurélio. Os demais Ministros acompanharam o Relator mais por uma questão de praticidade do que de tese jurídica. Isso porque os demais Ministros entendiam que, no caso concreto, nem caberia habeas corpus, considerando que já havia trânsito em julgado. No entanto, eles não aderiram expressamente à tese do Relator. Não há fundamento que justifique o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 (que obriga o regime inicial fechado para crimes hediondos) ter sido declarado inconstitucional e o § 7º do art. 1º da Lei nº 9.455/97 (que prevê regra semelhante para um crime equiparado a hediondo) não o ser. Em provas de concurso, deve-se ter atenção para a redação do enunciado."

    Destaco, contudo, que não era necessário enfrentar a polêmica para responder a questão! O item IV diz que "o condenado por crime de tortura (Lei n. 9.455/1997), em qualquer modalidade, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado".

    A própria Lei de Tortura (Lei nº 9.455/1997) dispõe em seu art. 1º, §7º: "O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado".

    O mencionado §2º dispõe: "Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos."

    Vale lembrar que o art. 33 do Código Penal, por sua vez, dispõe: "A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado". Portanto, a pena de detenção nunca se inicia em regime fechado!

  • Atualização jurisprudencial do STF:

    STF reconhece omissão do Congresso e enquadra homotransfobia no crime de racismo

    Teses STF:

    1. Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe.

    2. A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero;

    3. O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito.

  • lembrando q o caput diz, sofrimento físico ou mental..e não precisa ser INTENSO sofrimento, somente se for -o caso da tortura castigo.

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

  • O item IV é inconstitucional segundo o STF.

    A cruz Suástica é um tipo penal da lei de Racismo.

    Já a tortura religiosa ai me ferrou porque eu não lembrava kk, mas esta sim na lei de Tortura ela não esta na lei de Racismo (Cuidado para não confundir como aconteceu comigo)

    Bons estudos!

  • item III esta incompleto... porem não errado!

    cai nessa...

  • Item IV é INCONSTITUCIONAL - STF

  • GAB. D

    Às vezes, só queremos o gabarito...

  • O item IV está errado pela parte "em qualquer modalidade", o que não procede, vide Art. 1º§ 2º

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de DETENÇÃO de um a quatro anos!

    Bons estudos!

  • O STF entende ainda válido o regime inicial fechado obrigatório na Lei de Tortura, exceto no caso do art. 1º da Lei 9.455/1997, que é punível com detenção (que só pode chegar ao regime fechado via regressão.

    Quando o STF declarou inconstitucional o regime inicial fechado obrigatório, ele não apreciou a lei de tortura. Por uma questão de lógica, seria de se invocar o fenômeno da inconstitucionalidade por reverberação, por reflexo ou por arrastamento. Entretanto, o Supremo entendeu que, no caso da tortura, a restrição seria válida, porquanto imposta para crime específico e em lei própria.

    Fonte: anotações de aula no cursinho Damásio (professor Paulo Henrique Aranda Fuller)

  • Lei 13.964/19 (Pacote anticrime):

    Progressão de regime:

    -Crimes comuns:

    I) 16% - primário + crime sem violência ou grave ameaça

    II) 20% - reincidente em crime sem violência ou grave ameaça

    III) 25% - primário + crime com violência ou grave ameaça

    IV) 30 % - reincidente em crime com violência ou grave ameaça

     

    - Crimes hediondos e equiparados:

    V) 40% - primário

    VI) 50% - primário + MORTE ou comando individual ou coletivo de organização criminosa ou milícia privada

    VII) 60% - reincidente específico

    VIII) 70% - reincidente específico + MORTE

    Quando há resultado morte, são VEDADOS o livramento condicional e a saída temporária.

  • LEI DE TORTURA

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    TORTURA PROVA

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    TORTURA CRIME

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa

    TORTURA DISCRIMINAÇÃO

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa 

    Cuidado!! Não envolve discriminação sexual

    TORTURA CASTIGO

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    TORTURA PELA TORTURA

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

    TORTURA OMISSIVA ou IMPRÓPRIA

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 1 a 4 anos.

    Cuidado!! Muito cobrado o preceito secundário

    Não é equiparado a hediondo

    TORTURA QUALIFICADA / QUALIFICADORAS

    § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de 4 a 10 anos; se resulta morte, a reclusão é de 8 a 16 anos.

    (pena máxima prevista na lei de tortura)

    MAJORANTES

    § 4º Aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3:

    I - se o crime é cometido por agente público

    II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos      

    III - se o crime é cometido mediante sequestro

    EFEITOS DA CONDENAÇAO

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. 

    São efeitos automáticos

    Vedações

    § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

    Insuscetível de indulto também segundo a lei de crimes hediondos na qual os crimes equiparados a hediondos recebe os mesmos tratamentos dos crimes hediondos

    Regime inicialmente fechado

    § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

    É inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado nos crimes hediondos e equiparados a hediondos

    EXTRATERITORIALIDADE INCONDICIONADA

    Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

  • POSSE OU PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    OBSERVAÇÃO:

    O adolescente que pratica ato infracional análogo ao artigo 28 da lei de drogas não terá contra ele medida socioeducativa prevista no ECA de privação da liberdade devido o artigo 28 da lei de drogas não prevê pena privativa de liberdade e apenas restritivas de direitos. Se o artigo 28 da lei de drogas não prevê pena privativa de liberdade porque o adolescente que cometer ato infracional análogo será submetido a privação da liberdade? Esse é o erro da alternativa.

  • RACISMO

    Art 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.

    § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. 

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa

    OBSERVAÇÃO

    Vale ressaltar que a utilização da cruz suástica ou gamada com fins educativos e de orientação social não constitui racismo, somente configura quando houver a finalidade específica de divulgação do nazismo.

  • Só um adendo quanto ao item IV. Em 2015, no HC 123.316/SE, o STF entendeu pela CONSTITUCIONALIDADE DO §7, que fala do regime inicial FECHADO. Fiquei tão chocada quando vi isso, que fui ler a decisão. No caso concreto, o advogado questionava o fato de o paciente ter sido preso em regime inicial fechado, quando foi condenado a uma pena que não permitiria o regime fechado. Usou a lei 8072/90 pra justificar o seu questionamento, bem como uma ADI do próprio STF que dizia ser inconstitucional o cumprimento integral e inicialmente fechado por violar a individualização da pena. Ai, no julgado do HC, lá o ministro Marco Aurélio diz que a lei 9455 não foi objeto do citado ADI e que, além disso, foi posterior a 8072.

    Nas palavras do Ministro:  " como a Constituição Federal remete a regência da individualização da pena ao legislador comum, este fez uma opção – para mim, válida –, ao prever que, considerada a gravidade da tortura, a pena deve ser cumprida, ainda que fixada no mínimo previsto para o tipo, sendo portanto as circunstâncias judiciais positivas, inicialmente em regime fechado, ocorrendo posteriormente a progressão. A essa altura, creio que, se tiverem sido presos, os pacientes já devem ter progredido".

  • Ø Tortura Própria: equiparada a hediondo sujeita a pena de reclusão. Não será necessário um agente com qualidades especiais para sua prática.

    Ø Tortura Imprópria: não é equiparada a hediondo, sendo ensejando pena de detenção. Aquele que tinha o dever de apura-las ou evita-las e se omite frente as condutas de tortura. Pena de Detenção de 1 a 4 anos. Chamada de Tortura Omissiva ou Tortura Privilegiada.

  • § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

    Cumpre salientar que o STJ, em julgado recente, afirmou não ser obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena em regime fechado.

    REsp 1.299.787-PR, Quinta Turma, DJe 3/2/2014. HC 286.925-RR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/5/2014.

  • Acertei a questão só pela 3 e 4 sendo a 3 correta e a 4 falsa hahaha

  • No art. 1º, I, da Lei de Tortura, não precisa ter INTENSO SOFRIMENTO.

  • GABARITO D.

  • IV. Tratando-se de crime hediondo ou equiparado (Lei n. 8.072/90), o condenado por crime de tortura (Lei n. 9.455/1997), em qualquer modalidade, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

    Errei a alternativa. Sei do entendimento do STF. Mas onde está escrito que gostaria do posicionamento jurisprudencial? Muito pelo contrário, a assertiva colocou a própria Lei 8.072/90, sugestionando que gostaria do posicionamento LEGAL e não JURISPRUDENCIAL.

    Lei 8.072/90, artigo 2º, § 1º - A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.  

    Bom, prossigamos na missão.

  • É só lembras da esposa que logo você acertaria a alternativa III.

    É crime de tortura (Lei n. 9.455/1997) a conduta de constranger alguém com emprego de grave ameaça, causando-lhe sofrimento mental. Já falei isso para ela que acusar, ameaçando é crime de tortura... Que Deus tenha misericórdia de todos nos homens.

  • Configura ofensa ao princípio da proteção integral a aplicação de medida de semiliberdade ao adolescente pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

    O art. 28 da Lei 11.343/06 não comina penas privativas ou restritivas de liberdade a quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo droga para consumo pessoal. Há apenas advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Por esta razão, não se admite que ao adolescente autor de ato infracional análogo ao art. 28 seja imposta medida restritiva da liberdade, consequência mais grave do que a sofrida pelo imputável que comete o mesmo ato.

    Segundo o STJ, a imposição de medida socioeducativa de semiliberdade, que consiste no afastamento do adolescente do convívio familiar sem privação total do direito de ir e vir, ofende o princípio da proteção integral, adotado expressamente no art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente e que se funda na interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais que elevam ao nível máximo de validade e eficácia as normas referentes às crianças e aos adolescentes:

    “Configura ofensa ao princípio da proteção integral, a aplicação de semiliberdade ao adolescente pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 28 da Lei 11.343⁄06, na medida em que a aludida medida socioeducativa se mostra mais gravosa do que o preceito secundário do crime de posse de drogas para consumo próprio, aplicável aos maiores de 18 anos. Precedentes desta Corte e do STF.” (REsp 1.753.563/MG, j. 02/10/2018)

    O STF também já chegou à mesma conclusão:

    “É vedada a submissão de adolescente a tratamento mais gravoso do que aquele conferido ao adulto. 3. Em se tratando da criminalização do uso de entorpecentes, não se admite a imposição ao condenado de pena restritiva de liberdade, nem mesmo em caso de reiteração ou de descumprimento de medidas anteriormente aplicadas. Não sendo possível, por ato infracional análogo ao delito do art. 28 da Lei de drogas, a internação ou a restrição parcial da liberdade de adolescentes.” (HC 119.160/SP, j. 09/04/2014)

  • Só um adendo em relação a alguns resumos do crime de Racismo.

    O aumento de 1/3 caso praticado contra menor de 18 anos, é somente em relação ao artigo 6.

    Negar,Recusar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno...

    Se menos de 18 anos = +1/3

  • Francinaldo, ok boomer.

  • DISCRIMINAÇÃO = RAÇA e RELIGIÃO!

    Que combina com privatização kkkkk

  • Olá, Rambo. Acredito que a questão não seja a lei de hediondos e, sim, o que conta especificamente na lei de tortura (critério da especialidade). Segundo a Lei n. 9.455/1997, § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

    Como perguntou especificamente dela e citou que não existia exceção, essa questão está incorreta.

  •  STF julgou inconstitucional os dispositivos que imputavam o regime inicial fechado com fundamento no princípio da proporcionalidade e da individualização da pena.

  • Quando a questão trás a seguinte afirmação: "o condenado por crime de tortura (Lei n. 9.455/1997), em qualquer modalidade, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado", na minha concepção a afirmação está notadamente equivocada, pois não é toda modalidade de tortura que iniciará o cumprimento em regime fechado, sendo que a própria lei trás uma ressalva com relação ao §2º (tortura omissiva).

    §7º - O condenado por crime previsto nesta lei, salvo a hipótese do §2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

  • Tortura omissão não é crime hediondo.

  • Questão está avacalhada !

  • GAB.: D

    Em relação ao item "IV":

    O STF já decidiu que é inconstitucional a Lei que impõe o regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados (STF. HC 111.840-ES). Para o STJ, isso se aplica também ao delito de tortura, por ser este equiparado a crime hediondo. Logo, o juiz deve desconsiderar a regra disposta no art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997, por ser esta norma também inconstitucional. Assim, não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. O juiz, no momento da dosimetria da pena, deverá seguir as regras do art. 33 do CP.

    No julgado noticiado neste Informativo, o Min. Marco Aurélio manifesta posição pessoal de que o art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997 seria constitucional, ou seja, seria legítima a regra que impõe o regime inicial fechado para o crime de tortura. O inteiro teor do julgado ainda não foi divulgado, mas penso que se trata de uma posição minoritária e isolada do Min. Marco Aurélio. Os demais Ministros acompanharam o Relator mais por uma questão de praticidade do que de tese jurídica. Isso porque os demais Ministros entendiam que, no caso concreto, nem caberia habeas corpus considerando que já havia trânsito em julgado. No entanto, eles não aderiram expressamente à tese do Relator. STF. 1ª Turma. HC 123316/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/6/2015 (Info 789).

    Fonte: Dizer o Direito

  • STF RECONHECEU APLICAÇÃO DA LEI DE RACISMO ÀS CONDUTAS HOMOFÓBICAS (STF. Plenário. ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em em 13/6/2019)

  • É violência OU grave ameça

    E NÃO violência E grave ameça,

    Logo está acerto informar apenas uma das condições( violência ou grave ameça). Exceto se cobrar a letra da lei seca.

  • GABARITO LETRA "D"

    Quanto ao Gabarito comentado, faço a seguinte ressalva:

    Onde se lê: Assertiva III Artigo 1º, I, alínea "c", da Lei nº 8072/90) leia-se LEI 9455/97.

    Bons estudos!!!

  • Em 10/01/21 às 11:23, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 08/12/20 às 09:34, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 02/10/20 às 21:42, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 08/09/20 às 10:58, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 09/06/20 às 10:11, você respondeu a opção D. Você acertou!

  • O QUE ME PEGOU FOI: É crime de tortura (Lei n. 9.455/1997) a conduta de constranger alguém com emprego de grave ameaça, causando-lhe sofrimento mental, em razão de discriminação religiosa.

    É crime de tortura (Lei n. 9.455/1997) a conduta de constranger alguém com emprego de VIOLENCIA OU grave ameaça, causando-lhe sofrimento FISICO OU mental, em razão de discriminação religiosa.

  • Assertiva IV ta assassinando a lingua portuguesa.

  • Só para destacar: o que está errado na assertiva IV não é a obrigatoriedade de fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena, mas sim a afirmação de que essa obrigatoriedade incide em qualquer espécie de prática de tortura.

    A 1ª Turma do STF vem entendendo pela constitucionalidade do art. 1º, §7º da Lei 9.455/1997 (tipifica o crime), que determina regime inicial fechado como regra para o condenado pela prática de tortura, destacando-se se tratar de uma opção válida feita pelo Legislador, considerando a gravidade e a natureza do delito. Assim, a não ser que se trate de prática de tortura-omissão (art.1º, §2º), o condenado deve, sim, iniciar o cumprimento de pena em regime fechado.

    OBS: acho interessante destacar, também, que a tortura-omissão é a única forma não hedionda de prática do crime de tortura!

    Espero que tenha ajudado! Abraços e bons estudos :)

    PS.: se identificarem algum erro, me avisem, por favor!

  • Bacana essa questão

  • DIRETO AO PONTO: "D"

    I. Configura crime de preconceito de raça ou cor (Lei n. 7.716/1989) distribuir emblemas com símbolos que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

    Literalidade da lei:

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo

    II. Adolescente que pratica ato infracional análogo ao do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), pois apreendida consigo substância entorpecente para uso pessoal, não pode ter contra si aplicada medida socioeducativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) que restrinja, ainda que parcialmente, sua liberdade pessoal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    Correto. Medidas de privação de liberdade no ECA tem que ter o emprego de violência ou grave ameaça e reiteração em infrações graves. Veja que poderia aplicar MSE, mas sem restrição de liberdade, como a advertência por exemplo.

    III. É crime de tortura (Lei n. 9.455/1997) a conduta de constranger alguém com emprego de grave ameaça, causando-lhe sofrimento mental, em razão de discriminação religiosa.

    Art.1 - I - c) - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, em razão de discriminação racial ou religiosa.

    A questão abrange um dos núcleos, veja: violência OU grave ameaça. Sempre que falar da modalidade tortura discriminação, lembre-se do "RR" (racial e religiosa).

    IV. Tratando-se de crime hediondo ou equiparado (Lei n. 8.072/90), o condenado por crime de tortura (Lei n. 9.455/1997), em qualquer modalidade, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

    A obrigatoriedade do regime inicial fechado na Lei do Crime de Tortura já foi superada, de modo que a mera natureza do crime não configura fundamentação idônea a justificar a fixação do regime mais gravoso para os condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados.

  • ITEM IV - ERRADA.

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Analise as afirmativas abaixo com fundamento na Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1977, que define os crimes de tortura e dá outras providências.

    4. O condenado por crime de tortura, quando resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado. CORRETA DE ACORDO COM A LITERALIDADE DA LEI. 

    O Plenário do STF, ao julgar o HC 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, incluído aqui o crime de tortura.

    Dessa forma, não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado.

    STJ. 5ª Turma. HC 383090/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 21/03/2017.

    STJ. 6ª Turma. RHC 76642/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/10/2016.

    Obs: existe um julgado da 1ª Turma do STF afirmando que o regime inicial no caso de tortura deveria ser obrigatoriamente o fechado: HC 123316/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/6/2015. Penso que se trata de uma posição minoritária e isolada do Min. Marco Aurélio. Os demais Ministros acompanharam o Relator mais por uma questão de praticidade do que de tese jurídica. Isso porque os demais Ministros entendiam que, no caso concreto, nem caberia habeas corpus, considerando que já havia trânsito em julgado. No entanto, eles não aderiram expressamente à tese do Relator. Não há fundamento que justifique o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 (que obriga o regime inicial fechado para crimes hediondos) ter sido declarado inconstitucional e o § 7º do art. 1º da Lei nº 9.455/97 (que prevê regra semelhante para um crime equiparado a hediondo) não o ser. Em provas de concurso, deve-se ter atenção para a redação do enunciado.

  • Já resolvi essa questão 9x, 5x eu errei e 4x eu acertei rsrsrs Tá difícil!!

  • Item IV,

    Com todo respeito aos colegas, não foi o fato do STF inadmitir regime inicial fechado obrigatório, ex lege, para os hediondos e equiparados, que tornou a alternativa errada.

    Isso porque, quando a questão traz "em qualquer modalidade" faz referência ao § 2º .

    Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. (sendo essa conduta sequer equiparada a hediondo)

  • acho que o professor viajou na resposta do item IV, o erro é qualquer modalidade, jurisprudência aceita sim inicialmente fechado para crumes de \tortura. è uma pena que colegas falei coisas erradas aqui e professor pior ainda..

  • Em 03/07/21 às 18:04, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 18/05/21 às 06:53, você respondeu a opção E! Você errou!

    Em 30/12/20 às 16:29, você respondeu a opção E! Você errou!

    Em 15/12/20 às 16:46, você respondeu a opção A! Você errou!

    Em 10/11/20 às 18:28, você respondeu a opção E! Você errou!

    Em 05/05/20 às 19:04, você respondeu a opção E! Você errou!

    Em 29/10/19 às 13:44, você respondeu a opção B! Você errou!

  • Excelente questão para revisão:

    IV. Tratando-se de crime hediondo ou equiparado (Lei n. 8.072/90), o condenado por crime de tortura (Lei n. 9.455/1997), em qualquer modalidade, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. (ERRADO)

    lei nº 9455

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

  • II. Adolescente que pratica ato infracional análogo ao do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), pois apreendida consigo substância entorpecente para uso pessoal, não pode ter contra si aplicada medida socioeducativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) que restrinja, ainda que parcialmente, sua liberdade pessoal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

  • Não há margem para alegar entendimento do STF, pois o dispositivo da lei 9.455 não foi revogado. E a questão é enfática “de acordo com a lei”. O erro da questão no item IV, é afirmar que cabe reclusão em qualquer modalidade; FALSO, não cabe reclusão na conduta omissiva, e sim detenção. Art.1* parágrafo 2*- detenção de 1 a 4 anos.

  • IV - acredito que a alternativa veio cobrando a letra da lei e nao a inconstitucionalidade do regime fechado. Diz o art. 1º, Art, 1º, § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º (tortura omissão), iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

    Assim, nem todas as formas de totura serão iniciadas no regime fechado - DE ACORDO COM A LETRA DA LEI, pois a tortura omissão é sua exceção.

  • eu assisti a série q o filho do deputado foi preso várias vezes tá
  • Discordo do gabarito.

    -Tratando-se de crime hediondo ou equiparado (Lei n. 8.072/90)....

    § 1  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.   

    A banca citou a Lei. Não disse que estava expressamente na Lei mas deu a entender que constava na Lei citada.

    O entendimento é inconstitucional o regime inicialmente fechado. OK

    Mas a Lei citada diz que NÂO.

    Bora para próxima....


ID
2658274
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) A pena de multa no caso de condenação por crime de dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei (Lei n. 8.666/1993) deve seguir o critério bifásico previsto no Código Penal, devendo o juiz atender, principalmente, na fixação do valor de cada dia-multa, ao montante da vantagem obtida ou potencialmente aferível pelo agente.

    Errada. O artigo 99 da Lei n. 8.666/90 prevê um critério específico de fixação da pena de multa: será uma porcentagem da vantagem pretendida pelo agente.

     

    B) Tratando-se de crime de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/1995), sendo crime de ação penal pública condicionada, a composição civil ocorrida antes do oferecimento da denúncia acarreta a extinção da punibilidade e impede a ocorrência da tentativa de transação penal.

    Errada. A composição civil dos danos implica em renúncia ao direito de queixa ou representação (art. 74, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95). A renúncia ao direito de representação acarreta extinção da punibilidade nos crimes de ação penal privada – não havendo menção às ações públicas condicionadas –, nos termos do art. 107, V, do CP. De qualquer forma, há doutrina que sustente haver extinção da punibilidade também nesses casos, então a afirmativa pode ser um tanto polêmica.

     

    C) É admissível a forma tentada nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n. 9.613/1998).

    Correta. Tratando-se de crime comissivo e plurissubsistente, perfeitamente cabível a tentativa, quando, por motivos alheios à vontade do agente, não se concretiza o branqueamento de capitais.

     

    D) O artigo 32 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei n. 3.688/1941), sob a rubrica de falta de habilitação para dirigir veículo, foi derrogado pelo crime de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, previsto na Lei de Crimes de Trânsito (Lei n. 9.503/1997).

    Errada. A alternativa, na verdade, está incompleta: a derrogação abrange apenas a condução de veículos terrestres sem habilitação, bem como que o crime do CTB prevê, ao final “gerando perigo de dano”.

     

    E) Nos casos de violência de gênero contra a mulher no âmbito doméstico (Lei n. 11.340/2006), não é possível o juízo criminal fixar indenização mínima por dano moral sem instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral.

    Errada. Para o STJ, é necessário o pedido expresso nesse sentido, mas não há necessidade de instrução específica (STJ. 3ª Seção. REsp 1.643.051/MS, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 28.02.2018, DJe 08.03.2018)

  • Gab. C

    Tendo em vista o comentário do Renato, trago a vcs meus resumos das principais leis q caem nos concursos publicos

     

    Um resuminho q guardo no meu not sobre o crime de lavagem de capitais, espero q ajude vcs

     

     

    Da leitura da nova redação do art. 1°, §5°, da Lei n 9.613/98, depreende-se que 3 (três) benefícios distintos podem ser concedidos ao colaborador na lei de lavagem de capitais: 

    a) diminuição de pena de um a dois terços e fixação do regime inicial aberto ou semiaberto: 

    b) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

    c) perdão judicial como causa extintiva da punibilidade: 

     

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; 

     

    Pessoa Jurídica pode ser responsabilizada penalmente por crimes de lavagem de dinheiro? Resposta: Pessoa Jurídica ainda não pode ser responsabilizada penalmente pelo crime de lavagem de capitais.

     

    NOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO:

    A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

     

    Receber propina não é ato autônomo posterior ao delito de corrupção passiva, não existindo a autonomia exigida para a tipificação do crime de lavagem de dinheiro.

     

    O crime de lavagem de capitais, delito autônomo em relação aos delitos que o antecedam, não está inserido no rol dos crimes hediondos.

     

    Conforme a jurisprudência do STJ, não impede o prosseguimento da apuração de cometimento do crime de lavagem de dinheiro a extinção da punibilidade dos delitos antecedentes. Exceto abolitio criminis e anistia.

     

    a) Estruturação (smurfing): o agente divide o bolo do dinheiro em diversas quantias pequenas, no limite permissivo da legislação.

    b) Mescla ( Commingling ): o agente mistura seus recursos ilícitos com os lícitos de uma empresa verdadeira, e depois apresenta o volume total com proveniente da receita lícita da empresa. Utiliza desde logo os recursos obtidos ilegalmente na própria empresa para pagamento de pessoal, etc., de forma a dificultar o rastreamento.

     

    O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL É ABSOLVIDO PELO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS (principio da consunção e  da especialidade)

     

    Para a configuração do crime de lavagem ou ocultação de valores, é imprescindível o especial elemento subjetivo, sob pena de exclusão da tipicidade.

     

    De acordo com a doutrina, a expressão "lavagem de dinheiro" teve origem nos EUA, por volta de 1920,

  • ATENÇÃO AMIGOS, MUDANÇA RECENTE NA LEI MARIA DA PENHA QUE VAI CAIR NA SUA PROVA(2018)

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

     

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    § 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    § 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    § 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

     

     

    Resuminho da Lei Maria da Penha - 11340/2006

     

    1- Essa lei combate os crimes cometidos contra a mulher no âmbito familiar, domiciliar e afetivo;

     

    2 - O sujeito ativo pode ser o homem ou a mulher;

     

    3 - O sujeito passivo será a mulher;

     

    4 - Para que o agente infrator seja enquadrado nessa lei é necessário que:

     

              1 - A violência seja cometida contra a mulher. 

               ++++++++++++++++++++++++++++++++++ (mais)

               2 - O crime envolva: 

                                               - violência física ou;

                                               - violência psicológica ou;

                                               - violência sexual ou; 

                                               - crime patrimonial ou;

                                               - crime contra a honra.

              +++++++++++++++++++++++++++++++++++(mais)

              - âmbito:

                                              - domiciliar (mesmo lugar, espaço): nesse caso não precisa morar na mesma casa, basta permanência esporádica com ou sem vínculo familiar (ex.: empregada) ou; 

                                               - familiar: parente sanguíneo, sogra, cunhado ou;

                                               - afetivo: ex.: ex-namorada de 20 anos que não esqueci;

     

    5 - Quem julga esses crimes é a Justiça especializada no combate a violência doméstica e familiar contra a mulher e na sua falta a Justiça Criminal.

     

    6 - Não é competência do JECRIM (juizado especial criminal)  e nem da Justiça Civil cuidar desses crimes. 

     

     

    8 - A retratação da Ação Penal Pública Condicionada poderá ser feita pela ofendida antes do recebimento da denúncia e dependerá de:

                                          - audiência em juízo;

                                          - ouvido do MP.

     

    9 - O juiz não pode substituir a pena por : cesta básica, prestação pecuniária ou multa isolada;

                                          

    10 - Medidas protetivas dessa lei 11340/2006:

    - prestação de alimentos provisório;

    - suspensão de posse e restrição do porte de arma;

    - suspensão ou restrição de visitas aos dependentes;

  • Meus resumos qc 2018: CONTRAVENÇÃO

    - Ação penal pública INCONDICIONADA

    - Não é punida CULPOSAMENTE (somente DOLOSAMENTE)

    - PENA: prisão simples e multa

    - A tentativa de contravenção, mesmo que factível, não é punida

    - lei penal brasileira só se aplica a contravenção praticada em território brasileiro ( não existe extraterritorialidade para contravenção)

    - o condenado à prisão simples deverá ficar separado dos apenados com reclusão ou detenção

    - admite as regras dos Juizados especiais Criminais nas contravenções penais

    - admite a aplicação de medida de segurança para as contravenções penais.

     

    OBS: 

    Crime + Crime = reincidência

    Crime + Contravenção = reincidência

    Contravenção + Contravenção = reincidência

    Contravenção + Crime = NÃO reincidência

  • Faltou o perigo de dano!

    Abraços

  • Por que motivo a "b" está errada ?

  • Acredito que o erro da letra "b" seja afirmar que impede a  tentativa de transação penal. O Art. 74, §único diz que acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Me corrijam se eu estiver errada!

  • Em relação a alternativa "B"- Errei também... achei bastante interessante a resposta do colega por isso transcrevo....

     

     "A renúncia ao direito de representação acarreta extinção da punibilidade nos crimes de ação penal privada – não havendo menção às ações públicas condicionadas –, nos termos do art. 107, V, do CP."

  • Quanto a letra D

     

    Antes do CTB entrar em vigor, dirigir sem habilitação era contravenção penal, não exigindo perigo de dano. O CTB por sua vez exige o perigo de dano para a caracterização do tipo. A princípio surgiu o entendimento de que ambas as normas coexistiam, diferenciando-se pela caracterização ou não do perigo de dano. O STF acabou com essa discussão editando a Súmula 720, que diz que “o art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres”. Continuando em vigor no ponto em que pune a condução inabilitada de embarcação em águas públicas, uma vez que o CTB apenas se aplica às vias terrestres. Assim, aquele que dirige sem habilitação sem gerar perigo não comete o crime do art. 309, CTB, nem mesmo caracteriza contravenção penal, mas apenas mera infração administrativa

  • Penso que a alternativa b também está correta. Vejamos: "Tratando-se de ação penal pública condicionada à representação ou de ação penal de iniciativa privada, convém lembrar que anterior composição dos danos civis impede o oferecimento da proposta de transação, porquanto a homologação da conciliação civil acarreta a renúncia do direito de queixa ou representação, com a consequente extinção da punibilidade, nos termos do art. 74, parágrafo único,  da Lei 9.099/95." (BRASILEIRO, Renato. Legislação criminal especial comentada, 6 ed., p. 421).

     

    Força e fé.

  • ERRO DA ALTERNATIVA B:

    Não é a composição civil que extingue a punibilidade (renúncia ao direito de queixa ou representação), mas a HOMOLOGAÇÃO do acordo.

     

     9.099/95 -  Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

     

  • Sobre a letra "B", Renato Brasileiro explica com maestria, confirmando a polêmica do item:

     

    "A composição dos danos civis pode ser feita em crimes de ação penal de iniciativa privada, de ação penal pública condicionada à representação e de ação penal pública incondicionada. Os efeitos, porém, são diferentes:

     

    a) ação penal privada: o acordo homologado acarreta renúncia ao direito de queixa com a consequente extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, V, do CP.

     

    b) ação penal pública condicionada à representação: o acordo homologado também acarreta a renúncia ao direito de representação. Ao contrário da renúncia ao direito de queixa, listada no art. 107, V, do CP, como causa extintiva de punibilidade, a renúncia ao direito de representação não consta expressamente do art. 107 do CP. A despeito do silêncio do CP, pensamos que o inciso V do art. 107 do CP deve ser objeto de interpretação extensiva apra abranger a renúncia ao direito de representação como causa extintiva da punibilidade. É intuitivo que ambas as renúncias devem ter a mesma consequência jurídica: a extinção da punibilidade. 

     

    c) ação penal pública incondicionada: a celebração da composição civil não irá produzir a extinção da punibilidade, sendo possível o oferecimento da proposta de transação penal e, até mesmo, da denúncia."

     

    Legislação penal comentada. RB

  • Cuidado com o comentário do leiSECA.

  • ALTERNATIVA D:

    Súmula 720 do STF:

    O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.

    Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.
    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016.

    "Imaginem que João, habilitado para dirigir, empresta o veículo automotor para Maria, que não possui habilitação mas sabe dirigir corretamente, e essa vem a ser detida conduzindo o veículo, sozinha. João responderá por ter emprestado o veículo automotor a pessoa não habilitada (art.310 do CTB), independente de ter gerado perigo de dano, já Maria só responderá (art. 309) pelo crime  caso esteja em via pública e gerando perigo de dano." (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/novidades-sumula-575-do-stj-art-310-do-ctb/)

  •  Comentário do Lei Seca:

    "c) É admissível a forma tentada nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n. 9.613/1998).

    FALSO (banca considerou certa)

    Art. 1o § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal."

     

    CUIDADO COM ESSE COMENTÁRIO! A assertiva está claramente correta. É crime plurissubsistente e admite tentativa, tanto que a própria lei de lavagem prevê a possibilidade.no art. 1º, § 3º. Sempre curto os comentários dele, mas pisou na bola dessa vez, e ainda usou como fundamento justamente o artigo que desmente o comentário. Não entendi.

  • @Leo, 

    Sim. Constitui infração penal conduzir embarcação em estado de embreaguez, tem lei própria: Lei nº 9.537. Se conduzir embarcação ou aeronave sob o efeito de drogas, incidirá no artigo 39 da lei de drogas. 

  • Assertiva correta: letra C

    É admissível a forma tentada nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n. 9.613/1998).

    Por expressa previsão legal (§ 3º do art. 1º da lei 9.613/98), é possível a tentativa nos crimes de lavagem de dinheiro, que será punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do CP.

  • Critério de cálculo da pena de multa na Lei n° 8.666/93:

    Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    § 1o  Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

    § 2o  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

  • Não aguento mais essa questão aparecendo nos meus filtros! kkkkkkkkkk

  • Na minha opinião, a questão é passível de anulação, visto que a alternativa D também pode ser considerada correta, na medida em que o termo "derrogação" se relaciona com a revogação parcial de uma lei, ou dispositivo legal, enquanto que o termo que equivale à revogação total é a "abrogação". Então, uma vez que ainda existe a previsão legal na lei de contravenções quanto à conduta de conduzir embarcação marítima sem previsão legal, tenho que, sim, a norma foi derrogada, o que torna certa a assertiva. Corrijam-me se eu estiver errado.

  • Quanto a letra B:

    Lei 9099/95

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível (acabou o processo, não terá proposta de transação penal), terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

            Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação (caso da questão), o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação (tecnicamente a renúncia à representação NÃO significa extinção da punibilidade, por ausência expressa do comando no art. 107 do CP), muito embora a sentença homologada [composição civil dos danos] seja extintiva da punibilidade do agente. 

    Bons estudos. 

  • Márcio Bueno , vc está certo ! 

  • Gente, só para acrescentar em relação à alternativa "C" que está corretíssima.

      A tentativa nos crimes de lavagemde dinheiro é perfeitamente possível e prevista expressamente no artigo 1° § 3° da Lei: “A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal”. É crime plurissubsistente. É também a regra básica da legislação brasileira, aplicável nos incontáveis mecanismos, que devem ser analisados caso a caso. Imagine-se a hipótese em que o agente deposita R$ 2 milhões em uma conta de um “laranja”, e este emite ordem de transferência do valor a outra conta no exterior. O banco, analisando o perfil daquele correntista desconfia e comunica as autoridades, que conseguem o bloqueio o valor. Evitada desde logo a primeira transferência, por circunstâncias alheias à vontade do agente – pela disciplina e percepção do agente bancário, que suspeitou da transação, estará configurada a tentativa da prática do crime de lavagem de dinheiro.

  • ALGUEM PODE EXPLICAR O MOTIVO DA ANULAÇÃO DA QUESTÃO??

  • ttps://www.youtube.com/watch?v=x448Y62JOxQ&t=2027s

     

     

    https://www.youtube.com/watch?v=x448Y62JOxQ

     

     

    A LEI NÃO TRAZ MAIS ROL DE CRIMES, pode ser qualquer um, inclusive contravenção.

     

    Q76247 Q758849

     

    A competência é da Justiça Federal quando a do crime antecedente também for ou contra a ordem econômica ou financeira. Tirante isso, pode ser na Justiça ESTADUAL.

     

     

     

    Q867379

     

    A   condenação pelo crime de ocultação de valores independerá do julgamento das INFRAÇÕES PENAIS ANTECEDENTES.  (crime + contravenção de jogo de bicho)

     

    NÃO É QUALQUER CONTRAVENÇÃO,        ex. não cabe em VIAS DE FATOS

    JOGO DO BICHO, NÃO PODE SER PRESO EM FLAGRANTE, MAS PODE RESPONDER POR LAVAGEM DE DINHEIRO

     

  • A) A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 da Lei 8666/90 consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. Estando limitados os referidos índices a não ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

     

    B) Tratando-se de crime de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/1995), sendo crime de ação penal pública condicionada, a composição civil ocorrida antes do oferecimento da denúncia acarreta a extinção da punibilidade e impede a ocorrência da tentativa de transação penal. Sim. Visto que essa interpretação se extrai do art. 74 da Lei 9099/95 parágrafo único, que dispõe: tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação, combinando-se com as causas de extinção de punibilidade constantes no art. 107 do CP (renúncia à representação está como causa implícita e consequência lógica).

     

    C)  Como expresso no art. 1º § 3º da Lei de Lavagem de Capitais, a tentativa é cabível.

     

    D) Houve derrogação (derrogação é conceituada pela doutrina como revogação parcial) tácita, vez que se mantém a tipificação em relação à condução de embarcação a motor em águas públicas. Essa derrogação se deu pelo criterio da lex porterior, Codigo de Trânsito Brasileiro, em seu art. 32.

    E) Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (Informativo STJ 621)

  • Complementando:

    A Lei de Lavagem de Capitais (L9613/98), teve a sua alteração mais recente na L12.683/12... A lei brasileira está conforme as leis internacionais, o q permite q instituições internacionais trabalhem em conjunto com as autoridades do Brasil. Defende-se q caracterização da lavagem não dependa de prova do crime q originou os recursos ilícitos... Conforme o delegado da Polícia Federal Elvis Secco, organizações criminosas têm uma estrutura de advogados e contadores q são pagos com dinheiro lavado do tráfico de drogas. Atualmente, grandes operações têm sido feitas sem a necessidade de apreensão de drogas, só baseada na legislação de lavagem de dinheiro. "Alterar quantum da pena ou necessidade de condenação anterior traria retrocesso muito grande no combate a esses crimes"... (stj-jus)


ID
2658277
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as proposições a seguir sobre a natureza jurídica do processo.


I. A obra de Oskar Von Bülow foi um marco definitivo para o processo, pois estabeleceu o rompimento do direito material com o direito processual e a consequente independência das relações jurídicas que se estabelecem nessas duas dimensões, passando o processo a ser visto como uma relação jurídica de natureza pública que estabelece entre as partes e o juiz, dando origem a uma reciprocidade de direitos e obrigações processuais.

II. James Goldschimt construiu sua teoria acerca da natureza jurídica do processo de uma nova perspectiva: o processo como conjunto de situações processuais pelas quais atravessam as partes até chegar a uma sentença definitiva. Na concepção de Goldschimt, a função do processo se constitui na obtenção de uma sentença com força de coisa julgada, estando os sujeitos processuais, presididos por esse objetivo, em uma situação essencialmente dinâmica.

III. Para Elio Fazzalari o contraditório se destaca como elemento central do conceito de processo. O contraditório é visto em duas dimensões, como direito à informação e reação (igualdade de tratamento e oportunidades), sendo que todos os atos do procedimento são pressupostos para o provimento final, no qual são chamados a participar todos os interessados (partes).


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Haja profundidade filosófica para responder essa

    Abraços

  • Item I: CORRETO

    Com Bülow o direito processual atinge sua definição e autonomia, constituindo-se como ramo independente das ciências jurídicas. Lopes Jr considera que a obra de Bülow foi um marco definitivo para o processo, pois estabeleceu o rompimento do direito material com o direito processual e a conseqüente independência das relações jurídicas que se estabelecem nessas duas dimensões. É o definitivo sepultamento das explicações privatistas do processo. Segundo Lopes Jr, “a teoria do processo como relação jurídica é o marco mais relevante para o estudo do conceito de partes, principalmente porque representou uma evolução de conteúdo democrático-liberal do processo [...]”.

    Fonte:http://repositorio.furg.br/bitstream/handle/1/2446/Oskar%20Von%20B%C3%BClow%20e%20a%20difus%C3%A3o%20das%20id%C3%A9ias%20de%20rela%C3%A7%C3%A3o%20jur%C3%ADdica%20e%20pressupostos%20processuais.pdf?sequence=1

     

    Item II: CORRETO

    Foi  James Goldschmidt quem, em sua obra "Der Prozess als Rechtslage" (Berlin, 1925) ("O Processo como Situação Jurídica"), construiu a natureza jurídica do processo de uma nova perspectiva: o processo como conjunto de situações processuais pelas quais atravessam as partes até chegar a uma sentença definitiva. Fundou, por assim dizer, a teoria da relação jurídica.

    Os sujeitos processuais, presididos por esse objetivo, encontram-se em uma situação essencialmente dinâmica. Atuam com o esforço de obter uma sentença de determinado conteúdo que, mediante sua força de coisa julgada, resolva o conflito de maneira favorável às suas respectivas aspirações dentro do processo. Todos os atos processuais têm como objetivo alcançar uma sentença favorável, conforme as pretensões de cada uma das partes.

    Fonte: https://www.ibccrim.org.br/boletim_editorial/102-82-Setembro-1999

     

    Item III: CORRETO

    O presente trabalho labora a partir da reconstrução do processo como procedimento em contraditório, que teve como precursor Elio Fazzalari, que muito contribuiu para a ciência processual ao distinguir o processo do procedimento com o atributo do contraditório. O contraditório é, então, compreendido como a participação na construção da decisão, em simétrica paridade de armas, dos afetados pelo pronunciamento do juiz. Logo, verifica-se que a Teoria de Fazzalari se adéqua ao Estado Democrático de Direito, uma vez que ela é compreendida no papel desempenhado pelas partes, através do contraditório. Deve-se ressaltar, no entanto, que apesar do contraditório distinguir o processo do procedimento, para Fazzalari, o contraditório é a simétrica paridade de armas e, portanto, não é trabalhado na perspectiva de garantia constitucional decorrente da relação Constituição e Processo, em que "a tutela do processo efetiva-se pelo reconhecimento do princípio da supremacia da Constituição sobre as normas processuais" (BARACHO, 2008a, p. 11). 

  • E a preocupação de vincular o conceito ao autor...medo de errar.

  • Isso era realmente necessário??

  • Nunca ouvi falar nesses caras! Tenho que parar de ler sinopse!! kkkk

  • Para que isso!? Colocar nomes estranhos a nosso estudo só para confundir.

     

  • Pra que isso? Quer provar que eu não sei nada? Não precisa de tanto...
  • que susto, achei q só eu não estava sabendo de nada
  • Prosecutor MP., bastava que o examinador trocasse um nome pelo outro nas assertivas que não adiantaria nada saber os conceitos. Meio sem noção sua afirmação de que a questão foi fácil...

  • Questão Jigsaw: o examinador só quer que o candidato confie nele... Mais precisamente que confie no bom senso de que não exigiriam posicionamento de doutrinador específico em questão de 1ª fase.

     

    Se o candidato confiar que esses nomes não têm a menor importância (que foi o que eu fiz, porque nunca ouvi falar neles), acerta com facilidade.

     

    Vale lembrar que, se atualmente é necessário incluir que cobrará jurisprudência uniforme de tal tribunal para prevenir pedido de anulação de questão, a mesma lógica se aplica, com muito mais razão, à cobrança de doutrina específica, e é improvável que o edital desse concurso tenha exigido isso.

  • Galera, olha o cargo da prova... Vocês querem o quê? Se você não sabe o assunto, PULE a questão.

  • Questão difícil... o assunto não é abordado nem mesmo nos Manuais. Consegui identificar as assertivas II e III por causa dos conhecimentos da pós-graduação, mas escorreguei na assertiva I.

  • Me parece que a questão foi inspirada nas paginas 3 e 4 deste artigo... http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/523907 

    "Na teoria do processo como relação jurídica (1868), de Oskar Von Bülow, o processo é uma relação de direitos e obrigações recíprocos, ou seja, uma relação jurídica, que se dá entre as partes e o juiz. Nos ocuparemos em estudar melhor esta doutrina no próximo capítulo, por isso o breve tratamento dispensado aqui.

    A teoria de Bülow foi alvo de acirradas críticas, especialmente por parte de James Goldschmidt, que elaborou a teoria do processo como situação jurídica (El proceso como situación jurídica, 1925). Goldschmidt contestava as bases fundamentais da teoria da relação jurídica com respeito ao seu conteúdo, especialmente quanto à atribuição de direitos e obrigações para o juiz e as partes. Para Goldschmidt quando o direito assume uma condição dinâmica (o que se dá através do processo), opera-se nele uma mutação estrutural. Aquilo que, em uma visão estática, era um direito subjetivo, agora se degrada em meras possibilidades (de praticar atos para que o direito seja reconhecido), expectativas (de obter esse reconhecimento), perspectivas (de uma sentença desfavorável), e ônus (encargo de praticar certos atos, cedendo a imperativos ou impulsos do próprio interesse, para evitar a sentença desfavorável).

    Goldschmidt negava a existência de obrigações processuais para as partes.

    A teoria de Goldschmidt, embora rejeitada pela maioria dos processualistas, é rica de conceitos e observações que vieram contribuir valiosamente para o desenvolvimento da ciência processual, esclarecendo uma série de conceitos antes mal compreendidos e envolvidos em dúvidas e enganos.

    O jurista italiano Elio Fazzalari, mais recentemente, também combate a inserção da relação jurídica processual no conceito de processo, propondo sua substituição pelo contraditório. Ele refere-se ao “módulo processual” representado pelo procedimento realizado em contraditório, propondo que se passe a considerar como elemento do processo essa abertura à participação, que é constitucionalmente garantida. Assim, o processo seria “o procedimento realizado mediante o desenvolvimento da relação entre seus sujeitos, presente o contraditório”. Dessa forma, a Constituição Federal, ao dispor que é assegurado o contraditório aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral (artigo 5º, inciso LV), está formulando solene exigência política de que a preparação de sentenças e demais provimentos estatais seja feita mediante o desenvolvimento da relação jurídica processual."

    PEDRA, Adriano Sant’Ana. Processo e Pressupostos Processuais. Revista da Advocacia Geral da União, AGU n. 68, Set/2007, p. 1-20, 2007.

  • Pessoal, não querendo dar uma de sinistrão, mas não é nada de outro mundo essa questão, mas o nível é alto.

    Muito provavelmente o examinador se utilizou da obra de Daniel Amorim Assumpção Neves(livro muito usado por uma grande maioria de concurseiros), pois ele explica, em 3 páginas, justamente conforme a questão. Infelizmente é uma parte que esquecemos com muita facilidade, mas se comparado com tantas doutrinas que estudamos- penal principalmente- não é das piores.

    OBS: para quem não conhece ou nunca leu, para concursos, em minha visão, é o melhor.

     

     

  • - Ada Pellegrini. Explica que o termo processo vem de proccedere, que significa caminhar adiante. O processo é uma caminhada para a frente. Essa caminhada tem que ter um começo e um fim. O começo é o ajuizamento da inicial. O fim é a obtenção da tutela jurisdicional. É a isso que se presta o processo.

    - Esse caminho tem que ser construído. O ladrilho desse caminho é o ato processual.

    - Podemos pensar no processo como o encadeamento de atos processuais. Esse é o conceito histórico de procedimento.

    - Durante muito tempo, se pensou em processo como tendo a natureza jurídica de um procedimento.

     

    - Oskar von Bülow. Percebeu uma inconsistência nesse conceito. Um conjunto de atos processuais encadeados uns nos outros é algo estático, parado. É necessária uma força motriz, uma concepção dinâmica.

    - O processo é movimentado por poderes, deveres, faculdades e ônus. Existem plexos processuais ativos e passivos. Os atores do processo desfilam no palco processual interligados por relações jurídicas que conferem a uns e a outros, de maneiras alternadas, situações jurídicas ativas e passivas.

    - O procedimento é o corpo. A alma é a relação jurídica que liga o autor e o réu. Essa relação jurídica é como qualquer outra, mas dentro do processo.

     

    - Cândido Rangel Dinamarco. Não é formado só pelo procedimento; ou só pela relação jurídica. É formado pela soma de ambos.

     

    - Crítica. A relação jurídica processual é uma visão privatista. Identificar o processo como relação jurídica seria retomar uma concepção privatista do processo.

    - Para que se elimine o conceito de relação jurídica processual, é necessário um novo combustível.

     

    - Elio Fazzalari. O processo é o procedimento em contraditório. É o contraditório, e não a relação jurídica processual que movimenta o processo.

     

    - Outras críticas à teoria de Büllow.

    a) Processo como situação jurídica – Goldschmidt. Essa concepção tem como mérito identificar um atributo do processo.

    - Por mais que os direitos subjetivos sejam certos, a partir do momento que ocorre um conflito, cria-se uma situação jurídica. O processo é a situação jurídica de instabilidade que não permite a declaração do direito naquele momento. O processo tem o atributo da incerteza.

     

    b) Processo como modelo de atuação estatal.

    - Cassio Scarpinella Bueno. Bedaque, Técnica Processual.

    - Processo é o modelo de atuação estatal num Estado democrático. Num Estado autoritário, a atuação estatal é imposta de maneira direta. Quando o Estado é democrático, o executivo instaura procedimentos administrativos para proferir uma decisão; da mesma maneira, o legislativo e o judicial.

    - A manifestação da vontade estatal vem fracionada na prática de várias partes processuais com a participação das partes. Permite-se a manifestação de todos os interessados.

    - Processo é o modelo de atividade estatal.

     

    - O menor elemento do procedimento (o corpo) é o ato processual.

    - O ato processual é um ato jurídico praticado dentro do processo.

  • xô satanás! :')

  • No começo pensei que ia ser uma questão sobre as fases teóricas do processo civil, mas depois vi que o buraco era mais embaixo. Essa foi no chute total...

  • Teorias acerca da natureza juridica do processo:

    A) Teoria do processo como RELAÇÃO jurídica (Fase Publicista)  inaugurada por Oskar Von Bullow. Diz que a relação de direito material é o objeto da discussão do processo, enquanto a relação de direito material é a estrutura por meio do qual a discussão ocorre.

    P/ Didier, Humberto Theodoro e Amaral Santos essa teoria é adotada até os dias atuais. 

    B) Teoria do Processo como SITUAÇÃO jurídica (Fase Publicista). James Goldschimidt. Possibilidade de transformar o direito material estático em meras chances, representados por possibilidades de praticar atos que levem ao reconhecimento do direito, havendo ônus e encargos processuais (não recepcionado pela doutrina majoritária).

    C) Teoria do processo como PROCEDIMENTO EM CONTRADITÓRIO (Fase Publicista). Elio Fazzalari. Processo é uma interligação lógica e sucessiva, que deve ser permitida a participação das partes em contraditório.

     

  • Quero um botão "INÚTIL" para os comentários daqueles que, cheios de soberba, vêm a uma plataforma de ESTUDO desmerecer a dificuldade e a qualidade da preparação dos colegas. 

  • Galera do MP, inconfundível, revelam-se nos comentários!!!!!

     

  • Que Ótimo pra vc, Jaqueline! Rsrs

  • Peço desculpas aos colegas pelo meu comentário inútil... 

  • Camila Moreira e demais colegas, obrigado pela contribuição. Questão muito importante.

  • Vale destacar que hoje houve um aprofundamento do conceito de contraditório delineado por Elio Fazzalari, de modo que o binômino clássico (direito à informação + reação), se incorpora ao binômio INFLUÊNCIA (prerrogativa da parte ver os seus argumentos considerados) e a NÃO-SURPRESA (garante a participação efetiva da parte na elaboração da decisão), ambas adotadas pelo NCPC.

    Influência: (ex. art. 489 § 1º, IV)

    Não-surpresa: (ex. Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida)

     

     
  • Eu não tenho tendência a fazer comentários desse tipo aqui no QC, mas tenho tolerância muito baixa à soberba: o que nosso presidente da República está fazendo que ainda não indicou o Felipe Jesus ao STF?

  • Essa questão é das mais infelizes do qc. Bullow foi um alemão que deu sustentação ao nazismo na Alemanha com base no Direito livre. A teoria da relação jurídica é de 1868 e estabelece vínculo de subordinação entre as partes e o juiz. Tal teoria foi corroborada por Wack e deu origem à teoria triangular na relação jurídica. O princípio da “Iura novit curia” é consequência da teoria bulowiana, onde o juiz é o ser iluminado do processo, conhecedor do direito, incumbindo às partes fornecer apenas os fatos a ele. 

  • Lembrando que certamente o conhecimento aprofundado é essencial para um cargo desse nível, porém não devemos esquecer que a arrogância é atributo dispensável para quem quer entrar para o SERVIço Público!

  • Eu só conhecia Oskan Von num sei o que. Isto porque, estranhamente, quando li a respeito, associei o nome dele ao Oskar (premio) e o Von ao Lord das Trevas, rs. O resto foi no chute mesmo. hahahaha.

  • Alguém me indica um livro de processo civil pra estudar??? Tenho do Daniel Amorim e nunca vi isso lá. SOCORRO.

  • ITEM I (CORRETO) - "A doutrina credita a Oskar Von Büllow, em sua famosa obra “Teoria dos pressupostos processuais e das exceções dilatórias”, o mérito por retirar o processo do âmbito privatista, finalmente alçando-o ao âmbito publicista, em que até hoje se encontra. Tratando-se daquilo que é considerado como a primeira obra jurídica a respeito do direito processual, a ideia principal do doutrinador que interessa no momento é a nítida distinção entre relação jurídica processual e relação jurídica material. Para Büllow, a relação de direito material é o objeto de discussão no processo, enquanto a relação de direito processual é a estrutura por meio da qual essa discussão ocorrerá."

    ITEM II (CORRETO) - "Crítico ferrenho da teoria do processo como relação jurídica, James Goldschmidt criou a teoria do processo como situação jurídica. O processo para essa corrente de pensamento tem um dinamismo que transforma o direito objetivo, antes estático, em meras chances, representadas por simples possibilidades de praticar atos que levem ao reconhecimento, perspectivas de uma sentença favorável e os ônus representados pelos encargos de assumir determinadas posturas como forma de evitar a derrota. Justamente essa sucessão de diferentes situações jurídicas, capazes de gerar para os sujeitos deveres, poderes, ônus, faculdades e sujeições, representava a natureza jurídica do processo."

    ITEM III (CORRETO) - "O mais recente processualista a criticar a teoria do processo como relação jurídica foi Elio Fazzalari, com a ideia de módulo processual. Defende que o procedimento contém atos interligados de maneira lógica e regidos por determinadas normas, sendo que o posterior, também regido por normas, dependerá do anterior, e entre eles se formará um conjunto lógico com um objetivo final. Para a prática de cada ato deve-se permitir a participação das partes em contraditório, sendo justamente essa paridade simétrica de oportunidades de participação a cada etapa do procedimento que o torna um processo. O doutrinador italiano afirma que o processo é uma espécie do gênero contraditório. No Brasil, existem doutrinadores que defendem a tese."

    Fonte: Material complementar - Curso Carreiras Jurídicas - CERS - Professor Maurício Cunha.

  • As provas de MP estadual são as mais malasombradas que existem... boa sorte aos que escolheram essa carreira! #zulivre

  • Se parece que tá certo, então tá certo.

  • Só sabia a do Von Bulow. Os outros dois autores, infelizmente, nunca tinha ouvido falar antes.

  • Excelente questão! Em virtude das três alternativas estarem corretas ficamos abastecidos no conhecimento sobre os três doutrinadores.

  • Tenho fé que eles tenham cobrado essa doutrina específica no Edital . Caso não, fica difícil.

  • Só acertei a questão por ter lido "Fundamentos do Processo Penal - Introdução Crítica" do Aury Lopes Jr.

  • Essas pessoas se julgam tão inteligentes, mas então o que estão fazendo que ainda não foram aprovadas? Pelo o que eu sei, nós estamos aqui para aprender, caso contrário já estaríamos empossados. Não vamos desmerecer ninguém!

  • Afirmativa I) De fato, a doutrina reconhece a existência de ao menos três fases na evolução do Direito Processual Civil:
    (1) sincretismo ou praxismo,
    (2) processualismo e
    (3) instrumentalismo.
    Parte da doutrina ainda descreve uma quarta fase, qual seja, a do formalismo-valorativo. 
    A primeira delas, do sincretismo ou praxismo, corresponde à época em que não se fazia uma diferenciação entre o direito material e o direito processual, em que se acreditava que o direito processual somente existia em razão do direito material, sem qualquer autonomia.  A segunda delas, por sua vez, do processualismo - ou processualismo científico -, corresponde à época em que o direito processual passou a ser considerado independente e autônomo em relação ao direito material, em que passou a ser considerado como ciência a partir da publicação dos estudos de Oskar von Bülow que passaram a conceituar e a sistematizar os institutos processuais. Afirmativa correta.
    Goldschimidt defendia que as normas possuem dupla natureza, que “representam imperativos (jurídicos) dirigidos aos particulares e são medidas (regras) para o julgamento do juiz, ou seja, critérios de acordo com os quais o juiz julga a conduta dos particulares" (ARRUDA  ALVIM, p.158, 2003). Em outras palavras, os estudiosos afirmam que “aquilo que, numa visão estática, era um direito subjetivo, agora se degrada de meras possibilidades (de praticar atos para que o direito seja reconhecido), expectativas (de obter esse reconhecimento), perspectivas (de uma sentença desfavorável), e ônus (encargo de praticar certos atos, cedendo a imperativos ou impulsos do próprio interesse, para evitar a sentença desfavorável)" (CINTRA, GRINOVER, DINAMARCO, p.283/284, 1996). Afirmativa correta.

    Afirmativa III) "Fazzalari, em verdadeira renovação do conceito de procedimento, assentou as bases da teoria que concebe o processo como espécie de procedimento realizado em contraditório entre as partes, afastando-se, assim, a ideia de distinção entre processo e procedimento. As características do procedimento e do processo não devem ser investigadas em razão dos elementos finalísticos, mas devem ser buscadas dentro do próprio sistema jurídico que os disciplina. E o sistema normativo revela que, antes que distinção, há entre eles uma relação de inclusão, porque o processo é uma espécie do gênero procedimento. Tal teoria teve o mérito de separar cientificamente os conceitos de processo de procedimento, colocando o primeiro como espécie do segundo. Assim, o processo judicial deixou de ser um instituto flutuante, etéreo, ritualístico, uma mera sequência atos praticados pelas partes e pelo juiz, sem qualquer vínculo lógico-jurídico, para ser caracterizado como procedimento realizado em contraditório" (DA SILVA, Evandro Sérgio Lopes). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Sempre marco Todas estão corretas neste tipo de assertiva kkk

  • Na verdade, ao contrário do que vi em alguns comentários, Bullow e Goldschimidt são bem famosos, precursores da teoria concreta da ação. É claro que a questão entra em conceitos históricos avançados, mas sabendo um "básico" do Teoria Geral da Ação daria para responder (fonte: anotações de aula do curso Damásio, prof. Eduardo Francisco):

    1.   Teorias:

    1.1. Civilista ou Imanentista: de Savigny. Nega autonomia ao direito de ação, dizendo que se trata do direito material em juízo.

    1.2. Concreta: de Wach, Bullow e Goldschimdt. Reconhece a autonomia do direito de ação, dizendo que se trata de um direito diferente do direito material. Para a teoria concreta, ação é o direito de se exigir do Estado-Juiz um provimento favorável.

    1.3. Abstrata: de Plózs e Degenkolb. O direito de ação e autônomo e abstrato. Autônomo porque é diferente e abstrato porque é independente do direito material. Para a teoria abstrata, ação é o direito de se exigir do Estado-Juiz um provimento.

    1.4. Eclética: de Liebman. Direito de ação é autônomo e abstrato, mas condicionado, pois exige o preenchimento das condições da ação. Para a teoria eclética, ação é o direito de se exigir do Estado-Juiz um provimento sobre o mérito, preenchidas as condições.

    Fico devendo a doutrina do Fazzalari, mas os colegas já comentaram bem.

  • OskaR - R - Relação jurídica;

    JameS - S - Situação jurídica

    Acabei de criar. Espero q ajude.

  • SOBRE O ITEM I-

    RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL

    De acordo com Bulow, o processo é uma relação jurídica processual porque é composta de um conjunto de deveres, poderes, obrigações, ônus e faculdades dos sujeitos processuais (partes e juiz).

    É a teoria que inaugurou a fase autonomista do Processo Civil, tendo em vista que separou a relação jurídica material (partes) da relação jurídica processual (partes e juiz).

    Salienta-se que tal teoria não trata sobre o procedimento, sobre o rito do processo.

    Na fase do processualismo, Oscar Von Bulow, demonstrou que a relação jurídica de direito processual não se confunde com a relação jurídica do direito material. Diante disso, direito processual é uma ciência que tem elementos e temas específicos totalmente diversos e autônomos do direito material

    SITUAÇÃO JURÍDICA (GOLDSCHMIDT)

    O processo é fruto da dinamização do direito objetivo.

    Destaca-se que o direito objetivo é estático. Contudo, a partir do momento em que há um conflito entre as partes, o direito, até então estático, passa a se movimentar (dinamização), consequentemente, há a criação de uma nova situação jurídica (processo).

    De acordo com Gajardoni, é uma Teoria que liga o processo ao direito material, por isso não possui muitos adeptos.

    1.3. MÓDULO PROCESSUAL OU PROCEDIMENTO EM CONTRADITÓRIO (FAZZALARI)

    Fazzalari foca todo o seu conceito de processo na figura do procedimento, inclusive criticando a teoria de Bulow, que falava na relação jurídica processual e esquecia do procedimento.

    Para esta Teoria, o procedimento é um conjunto de atos processuais combinados no tempo e no espaço (petição inicial-citação-contestação). Agregando-se o contraditório ao procedimento, tem-se processo.

    III – Há autores brasileiros que adotam a teoria do módulo processual. No entanto, a majoritária é a seguir.

  • GABARITO - LETRA E

    Item I. CORRETO. A partir da obra de Oskar Von Bülow se estabeleceu o rompimento do direito material com o direito processual e a consequente independência das relações jurídicas contidas nessas duas dimensões. Também segundo o jurista, o processo consiste em uma relação jurídica de natureza pública existente entre as partes e o juiz (relação jurídica angularizada), com reciprocidade de direitos e obrigações processuais.

    Item II. CORRETO. Segundo a teoria proposta por Goldschimt, o processo é o conjunto de situações processuais pelas quais atravessam as partes até chegar a uma sentença definitiva. Nesse sentido, os sujeitos processuais permanecem em situação dinâmica, de instabilidade, que só se estabilizará ao final, com a obtenção de uma sentença com força de coisa julgada.

    Item III. CORRETO. Para Elio Fazzalari, o processo é um procedimento em contraditório, sendo este o elemento que que anima as partes a se manifestarem. O contraditório compreende a participação das partes na construção da decisão, sendo, portanto, o direito à informação e à reação.

  • O impressionante é o NÚMERO EXPRESSIVO DE ACERTOS! PQP

  • Difícil, típica do grupo de questões erráveis em prova objetiva.

    Não obstante, é importante aprofundar em alguns pontos para as discursivas. TGP é um deles.

  • Acertei, porém nunca ouvi falar nesses autores. Se tivesse I e II eu teria errado. hahaha

  • Sobre essa questão: uma mistura do mal com atraso e pitadas de psicopatia.

  • Item I. CORRETO. A partir da obra de Oskar Von Bülow se estabeleceu o rompimento do direito material com o direito processual e a consequente independência das relações jurídicas contidas nessas duas dimensões. Também segundo o jurista, o processo consiste em uma relação jurídica de natureza pública existente entre as partes e o juiz (relação jurídica angularizada), com reciprocidade de direitos e obrigações processuais.

    Item II. CORRETO. Segundo a teoria proposta por Goldschimt, o processo é o conjunto de situações processuais pelas quais atravessam as partes até chegar a uma sentença definitiva. Nesse sentido, os sujeitos processuais permanecem em situação dinâmica, de instabilidade, que só se estabilizará ao final, com a obtenção de uma sentença com força de coisa julgada.

    Item III. CORRETO. Para Elio Fazzalari, o processo é um procedimento em contraditório, sendo este o elemento que que anima as partes a se manifestarem. O contraditório compreende a participação das partes na construção da decisão, sendo, portanto, o direito à informação e à reação.

  • Só sabia que a I estava correta, pois corresponde a fase autônoma( científica) do processo. As outras eu fiz pela lógica, nunca nem ouvir falar.

  • Essa foi no chute total!

  • Geralmente as provas de Mato Grosso do Sul são MUITO doutrinárias! Foi assim também com a PGE-MS.

    Mas essa questão passou dos limites.

    Acertei por ter ido no "bom senso" (tá bonitinho demais, então tá certo kkkkk).

    Mas é revoltante se deparar com questões como essas.

  • Eu: tudo bonito, tudo correto.

  • partiu, bateu, é gol!

  • Gold e Fazzalari são as bases iniciais da teoria democrática do processo. Bullow foi o primeiro a ditar a diferença entre direito material e processual, partindo dele tanto o processo democrático quanto a teoria instrumentalista, sendo essa menor que aquela.

  • quando você acerta as questões indo pelo bom senso do que diz os enunciados ignorando quem disse, e depois vê nos comentários que não foi único, dá mto alívio


ID
2658280
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere como Verdadeiras (V) ou Falsas (F) as proposições a seguir:


I. Tratando-se de inquérito policial que apura prática de delitos diversos, tendo a autoridade policial indiciado o autor pela prática de mais de um crime, na hipótese do Promotor de Justiça ofertar denúncia em relação a um dos crimes investigados, deixando de se manifestar em relação aos demais, poderá o particular legitimado ingressar com ação penal privada subsidiária da pública.

II. A legitimação secundária (ação penal secundária) ocorre na hipótese de crime contra a dignidade sexual, cuja regra é ser apurado mediante ação penal pública condicionada à representação, mas não obstante, se cometidos contra menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, a ação penal passará, secundariamente, de pública condicionada à representação para pública incondicionada.

III. É hipótese de legitimação concorrente do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido caluniado, injuriado ou difamado, para a ação penal por crime contra a honra do servidor público em razão do exercício de suas funções.

IV. Ante o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública, é possível ao Ministério Público repudiar a queixa subsidiária e postular, ato contínuo, o arquivamento do inquérito policial.

V. Na hipótese de ação penal privada personalíssima não há possibilidade da queixa ser exercida por curador nomeado pelo juiz, em sendo o ofendido incapaz.


Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

     

    Questões erradas

     

    I Errado: aqui não houve inercia do promotor de justiça. Somente podemos falar em ação penal privada subsidiária da pública qnd o MP não intentar a denuncia no prazo legal (art. 29 do cpp)

     

    IV Errado: Importante ressaltar que o Ministério Público sempre é o titular da ação penal, já que  "jus puniendi" concentra-se na figura do Estado.Por isso, mesmo no caso da ação penal privada e na ação penal privada subsidiária da pública, o titular será o Ministério Público,  haja vista  que o querelante defende, em nome próprio, direito alheio "jus puniendi", ou seja,   ele não é titular desta ação, mas apenas substituto processual. 

     

    _________________________________________________________________________________________________________________

    Questões certas

     

    II> Certo: Crimes contra a dignidade sexual: 

    regra: ação penal condicionada a representação

    exceções

    Vítima menor de 18 anos: incondicionada.

    Vítima vulnerável: incondicionada.( fiz a devida retificação alerta pelos amigos, agora não tem essa mais de vulnerabilidade transitória ou não, é td ação penal incondionada, com fulcro no STF)

    Se foi praticado mediante violência real: incondicionada (Súmula 608-STF).

    Se resultou lesão corporal grave ou morte: Deve ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608-STF. (A PGR pediu que o STF interprete o art. 225 do CP dizendo que o estupro que resulte lesão corporal grave ou morte será crime de ação pública incondicionada. O processo é a ADI 4301, que deve ser julgada ainda este ano.

     

    III.Certo: Súmula 714 do STF, veja: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

    V. Certo: A  Ação Penal Privada Personalíssima é diferente, pois a ação somente pode ser proposta pela vítima. Somente ela tem este direito. Não há representante legal nem a possibilidade dos legitimados no artigo 31 do CPP. 

     

    erros, avisem- me

  • Lembrando que Douglas Fischer afirmar ser alternativa, e não concorrente

    Abraços

  • Comentários aos itens II e IV extraídos do livro Manual de Direito Processo Penal de Renato Brasileiro:

     

    "AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA
    Ocorre na hipótese em que a lei estabelece uma espécie de ação penal para determinado crime, porém, em virtude do surgimento de circunstâncias especiais, passa a prever, secundariamente, uma nova espécie de ação penal para essa infração. É o que acontece, por exemplo, com os crimes contra a honra, em que, em regra, a ação penal é de iniciativa privada (CP, art. 145, caput). No entanto, se cometido o crime contra a honra de injúria racial (CP, art. 140, § 3º), a ação penal será pública condicionada à representação (CP, art. 145, parágrafo único, in fine, com redação determinada pela Lei nº 12.033/09)."

     

    "pode o Ministério Público repudiar a queixa-crime subsidiária, desde que o faça até o recebimento da peça acusatória, apontando, fundamentadamente, que não houve inércia de sua parte. Nessa hipótese, prevalece o entendimento de que o Ministério Público se vê obrigado a oferecer denúncia substitutiva. Uma vez oferecida a queixa subsidiária, não pode o Ministério Público repudiá-la e requerer o arquivamento do inquérito policial. De fato, fosse possível ao Parquet repudiar a queixa subsidiária e nada fazer, tornar-se-ia cláusula morta o dispositivo constitucional do art. 5º, inciso LIX;"

     

     

     

     
  • Órion, seus cometários são execelentes.

     

    Só acrescento que, quanto à ação penal no caso de estupro de pessoa vulnerável transitoriamente,  há divergência entre as turmas no STJ.

    Segue material extraído do Dizer o Direito:

     

    5ª Turma do STJ

    Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP.

    Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito.

    Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada.STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.

     

    6ª Turma do STJ:

     

    A “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 do CP é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553)

  • Comentários

    ​I. FALSO. Só há falar em ação penal subsidiária da pública diante da inércia do órgão ministerial.

     

    II. VERDADEIRO. A lei estabelece que a apuração do crime será feita por meio de uma determinada modalidade de ação penal, prevendo, contudo, secundariamente, diante do surgimento de circunstâncias especiais, uma nova espécie de ação para aquela mesma infração. Ex.: crimes contra a dignidade sexual, em regra, são de ação penal pública condicionada à representação (art. 225 do CP); mas se tais crimes forem praticados contra pessoa menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, a ação penal passará, então, de pública condicionada à representação para pública incondicionada. (Walfredo Cunha Campos)

     

    III. VERDADEIROSúmula 714.

     

    IV. FALSO. O Ministério Público, na ação subsidiária da pública, acompanha a ação como verdadeira assistente litisconsorcial (ou interveniente adesivo obrigatório), imbuído de poderes próprios de parte, sendo-lhe permitido:

    1º. Manifestar-se pela rejeição da queixa;

    2º. Aditar a acusação, seja acrescentando novos acusados ou  fatos criminosos omitidos pelo querelante.

    3º. Intervir em todos os termos do processo, podendo fornecer elementos de prova, recorrer. A não intervenção do MP acarretará a nulidade do processo (art. 564, III, 'd' do CPP)

    4º. Retomar a ação como parte principal, no caso de negligência do querelante. É a chamada ação penal indireta, pois a inação do querelante não induz em perempção, mas sim autoriza a pronta retomada da ação pelo MP.

    5º. Repudiar a queixa-crime. Não basta repudiar a queixa-crime oferecida e arquivar o caso. Deve o MP oferecer denúncia substitutiva, porque, o direito à ação penal subsidiária da pública é verdadeiro direito de ação de índole constitucional assegurado ao particular, como instrumento de controle do Ministério Público, não sendo lícito obstaculizar esse direito com um indevido arquivamento.     

          

    V. VERDADEIRO. Só há um crime de ação penal privada personalíssima: Art. 236 CP - Induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento para casamento, cuja ação penal dependerá de oferecimento de queixa, apenas, pelo contraente enganado. Se o ofendido for menor de 18 anos, emancipado pelo casamento, deverá alcançar a maioridade para oferecer, se o desejar, queixa-crime, começando-se a contar o prazo decadencial de 6 meses a partir do dia que completar 18 anos. (Walfredo Cunha Campos)

  • Comentando apenas as incorretas:

    I. Tratando-se de inquérito policial que apura prática de delitos diversos, tendo a autoridade policial indiciado o autor pela prática de mais de um crime, na hipótese do Promotor de Justiça ofertar denúncia em relação a um dos crimes investigados, deixando de se manifestar em relação aos demais, poderá o particular legitimado ingressar com ação penal privada subsidiária da pública.

    Quanto ao cabimento de ação penal privada subsidiária da pública nas hipóteses de arquivamento implícito, ou seja, caso o órgão do Ministério Público tenha deixado de incluir na denúncia algum fato delituoso e/ou coautor investigado, silenciando-se quanto ao arquivamento do inquérito em rela­ção a eles, os Tribunais entendem ser inviável o oferecimento de queixa-crime subsidiária.

    ***

    IV. Ante o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública, é possível ao Ministério Público repudiar a queixa subsidiária e postular, ato contínuo, o arquivamento do inquérito policial.

    Uma vez oferecida a queixa subsidiária, não pode o Ministério Público repudiá-la e requerer o arquivamento do inquérito policial. De fato, fosse possível ao Parquet repudiar a queixa subsidiária e nada fazer, tornar-se-ia cláusula morta o dispositivo constitucional do art. 5o, inciso LIX.


    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO, 2017.

  • Parabéns Órion, seus comentários são os melhores

  • NÃO CONCORDO COM O GABARITO >>>

    I -  "Na avaliação jurídica não se pode falar que ocorreu arquivamento pelo simples fato do agente não ter sido catalogado na denúncia. Sua situação processual é indefinida e deve ser considerada ainda como investigado que aguarda manifestação ministerial a seu respeito, não se permitindo que a conclusão seja de arquivamento implícito,...(PODE SER OMISSÃO DE FATO OU DE AUTOR DE CRIME)

    Se assim não for feito, o processo tramitará normalmente com relação ao indiciado denunciado e indefinida ficará a situação processual do outro também investigado. E pode acontecer que, nesta hipótese, a vítima ou seu representante legal possa oferecer queixa-crime substitutiva da denúncia, em razão da inércia do Ministério Público em intentá-la no prazo legal. E, neste caso, o querelante passará a ser o detentor da legitimatio ativa ad causam, ressalvando ao Ministério Público o direito de repudiar a queixa, aditá-la ou oferecer denúncia substitutiva, sendo certo que, em caso de negligência do particular, retomará a ação como parte principal."

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI238097,61044-Consequencias+do+arquivamento+implicito+do+Inquerito+Policial

     

     

  • Só uma observação em relação ao excelente comentário do colega Órion ao tratar dos crimes contra a dignidade sexual: De acordo com recente julgado da 5ª Turma do STJ, tanto na vulnerabilidade permanente quanto na temporária/momentânea a AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA (STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017).

    A 6ª Turma do STJ, por sua vez, entende que no caso de vulnerabilidade temporária a ação penal é condicionada (STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 - Info 553).

    Como visto, em que pese essa divergência entre as Turmas do STJ, o mais recente é no sentido de que no caso em apreço a ação penal é INCONDICIONADA.

    Bons estudos!

  • AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA: Em determinados delitos, as circunstâncias do caso concreto fazem VARIAR A MODALIDADE DE AÇÃO PENAL a ser intentada.

    – Trata-se da chamada ação penal secundária.

    – Vejamos alguns exemplos:

    – Os CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL são, como regra, de ação penal pública CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    – Todavia, quando o ESTUPRO é praticado com o EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL, a ação será pública INCONDICIONADA (ver súmula 608, STF);

    – O crime de LESÃO CORPORAL LEVE, previsto na lei 9.099/95, é crime de ação penal pública CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    – Todavia, em decisão, o STF passou a entender que quando o DELITO FOR PRATICADO CONTRA A MULHER, no âmbito das relações domésticas, será de ação penal pública INCONDICIONADA (ADI 4424/DF).

    – Para o Supremo, não seria razoável ou proporcional deixar a atuação estatal a critério da vítima nesses casos.

  • CANDIDATO, O QUE É A DENÚNCIA SUBSTITUTIVA?

    – Excelência, a situação da chamada “denúncia substitutiva” ocorre quando o MP repudia a queixa-crime subsidiária (decorrente da ação penal privada subsidiária da pública), e em face disso fica obrigado a oferecer outra, a qual substituirá aquela repudiada, a essa situação dar-se-á o nome de “denúncia substitutiva”.

    – Conforme dispõe o CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, o Ministério Público pode:

    – Intervir em todos os termos do processo: sob pena de nulidade absoluta. (art. 564,III, d, CPP).

    – Fornecer elementos de prova;

    – Interpor recurso;

    – Retomar como parte principal (quando o querelante for negligente);

    – Opinar pela rejeição da queixa.

     

    Fonte: dicas do instagram, acho que foi do @cursomege ou @ousesaber

  • DIREITO PENAL

     

    ESTUPRO DE VULNERÁVEL

     

    Súmula 593 - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. (Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)

  • " ITEM I - Quanto ao cabimento de ação penal privada subsidiária da pública nas
    hipóteses de arquivamento implícito, ou seja, caso o órgão do Ministério Público tenha
    deixado de incluir na denúncia algum fato delituoso e/ou coautor investigado, silenciando-se
    quanto ao arquivamento do inquérito em relação a eles, o STJ tem entendido ser inviável o
    oferecimento de queixa-crime subsidiária." (Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro, 2016)

  • Art. 29 – Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.”

  • Sugiro a leitura dos comentários de Rodrigo Couto e Orion Junior.

  • GABARITO: LETRA A

     

     ERRADO  I. Tratando-se de inquérito policial que apura prática de delitos diversos, tendo a autoridade policial indiciado o autor pela prática de mais de um crime, na hipótese do Promotor de Justiça ofertar denúncia em relação a um dos crimes investigados, deixando de se manifestar em relação aos demais, poderá o particular legitimado ingressar com ação penal privada subsidiária da pública.

     CERTO II. A legitimação secundária (ação penal secundária) ocorre na hipótese de crime contra a dignidade sexual, cuja regra é ser apurado mediante ação penal pública condicionada à representação, mas não obstante, se cometidos contra menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, a ação penal passará, secundariamente, de pública condicionada à representação para pública incondicionada.

     CERTO III. É hipótese de legitimação concorrente do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido caluniado, injuriado ou difamado, para a ação penal por crime contra a honra do servidor público em razão do exercício de suas funções.

     ERRADO IV. Ante o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública, é possível ao Ministério Público repudiar a queixa subsidiária e postular, ato contínuo, o arquivamento do inquérito policial.

     CERTO V. Na hipótese de ação penal privada personalíssima não há possibilidade da queixa ser exercida por curador nomeado pelo juiz, em sendo o ofendido incapaz.

  • Eu errei por que confundi o item III.

  • Primeiro comentário lá embaixo, do Órion Junior, perfeito!

  • Muito bom pessoas como vcs, Órion Junior e Waleska Alvarenga, além de mostrarem pleno conhecimento demonstram um dom de maior valor alcançado por um ser humano, humildade! Desejo muita sabedorida e discernimento pra q alcancem seus sonhos com muita luta! Obrigado de coração por compartilharem seus conhecimentos conosco!

  • STF - Súmula 714

    É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

  • Em relação ao item I, apenas acrescento que consoante a Doutrina de Afrânio Silva Jardim o arquivamento implícito ocorre quando o titular da ação penal deixa de incluir na denúncia algum fato delituoso investigado (arquivamento implícito objetivo) ou algum dos indiciados (arquivamento implícito subjetivo), sem expressa manifestação ou justificação desse procedimento. Como esse arquivamento implícito não é admitido pela doutrina e jurisprudência, cabe ao juiz aplicar o art. 28 e remeter os autos ao PGJ. Ou seja, conforme amplamente já consignado nos comentários de alguns colegas da impossobilidade de se permitir o oferecimento de queixa-crime subsidiária,  o prodedimento a ser adotado, é aquele estabelecido no art. 28 CPP. 

  • excelente questão 

  • O comentário do colega Orion está perfeito!

     

    Sobre a assertiva II: a 1ª T do STF decidiu que: A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009.  Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. STF. 1ª T. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

    Resumindo: Após a Lei nº 12.015/2009 a ação penal no caso de estupro é:

              Regra: A ação penal é condicionada à representação.

              Exceções:

                      • Vítima menor de 18 anos: A ação penal é incondicionada.

                      • Vítima vulnerável: A ação penal é incondicionada.

                      • Se foi praticado mediante violência real: A ação penal é incondicionada (Súmula 608-STF).

                      • Se resultou lesão corporal grave ou morte: aqui há polêmica; deve ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608 do STF.

  • O que me fez errar foi o ítem II, as demais consegui fazer um julgamento correto. amei essa questão!!

  • Alguém esclarece para mim uma dúvida, por favor: 

    O  Se houver a incorrencia no crime de bigamia e a vítima, anteriormente pessoa capaz, ainda durante o suposto casamento, se tornar,  p.e, um deficiente mental (incapaz); essa pessoa de forma alguma poderá oferecer ação penal? Basicamente, é permitir a impunidade do autor? 

    Se alguém souber a resposta, me manda uma mensagem no pessoal, por favor. 

  • Errei feio a questão! Mas foi uma das mais elaboradas desse site que eu já vi.

  • Mayara Garcia, A Lei 13.146/2015 revogou os incisos do art. 3º do CC, os quais tratavam a pessoa com deficiência como absolutamente incapaz. Agora, a incapacidade deve ser auferida com base nos critérios do Estatuto, que prevê algumas medidas para auxílio da pessoa, como. p. ex., a tomada de decisões apoiada. Assim, no caso, a vítima pode sim oferecer ação penal normalmente. Lembremos: Ela não é mais incapaz.

  • AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA
    Ocorre quando as circunstâncias do caso concreto fazem variar a modalidade de ação penal a ser ajuizada. Exemplo: crimes contra a honra, crimes contra a dignidade sexual. Regra ação penal privada, que pode virar pública condicionada ou até mesmo incondicionada.
    Crimes contra o patrimônio, art. 182 do CP (escusas absolutórias relativas). Cometidos sem violência ou grave ameaça podem depender de representação, ou seja: ação penal secundária. ( RENATO)

    Ação penal secundária: circunstâncias legalmente estabelecidas podem fazer variar
    o tipo de ação cabível para um mesmo delito. É o que ocorre, por exemplo, com os crimes
    contra a honra, que em regra são de ação privada, sendo que, se a vítima é o Presidente da
    República, passam a ser de ação pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça
    (art. 145, parágrafo único, CP). (NESTOR)

  • Na hipótese de ajuizamento de ação penal privada subsidiária da pública, o Ministério Público, se repudiar a queixa subsidiária, é obrigado a oferecer a denúncia substitutiva. Senão é aquela velha história dos 5 dedos.

  • Sobre "V":

    É verdadeiro, pois não há representação. Como nome já diz é personalíssima (explicado pelos colegas).

    Se o ofendido for menor de idade, então espera-se que atinja a maioridade para que possa postular a ação. 

     

     

    GABARITO: A

  • Gabarito: A

     

    Ante o item II e os brilhantes comentários dos colegas, cabe uma observação:

     

    A recente Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, que entrou em vigor na data da sua publicação, fez profundas alterações no Código Penal relativamente aos crimes contra a liberdade sexual, inclusive no que toca à Ação Penal.

     

    Revogando o Parágrafo Único do art. 225 do Código Penal, a Lei nº 13.718/2018 fez com que todos os crimes contra a liberdade sexual sejam processados mediante AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

     

    Dessa forma, a partir da Lei nº 13.718/2018 a AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA se tornou a regra quanto aos crimes contra a liberdade sexual.

  • Pessoal, uma informação importante é a alteração trazida pela Lei 13.718/18 que determinou que todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada!

    Não há exceções, de modo que a proposição II, ao meu ver, já está desatualizada.

    Para quem tiver interesse, acesse o site do Dizer o Direito, que explicada de forma excepcional todas as alterações que a Lei 13.718/18 trouxe.


    Vale lembra que a Lei nº 13.718/2018 entrou em vigor na data de sua publicação (25/09/2018).

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/ola-amigos-do-dizer-o-direito-lei-n-13.html#more

  • Lembrando que agora houve mudança com a Lei 13.718/2018 acerca dos crimes quanto à dignidade sexual que passam a ser (todos) de ação pública incondicionada (art. 225 do CP).


    Atualizem o Vade Mecum! haha

  • Lembrando que agora houve mudança com a Lei 13.718/2018 acerca dos crimes quanto à dignidade sexual que passam a ser (todos) de ação pública incondicionada (art. 225 do CP).


    Atualizem o Vade Mecum! haha

  • Com a nova alteração no código penal através da Lei 13.718/2018, o item II passa a ser falso, sendo assim, o gabarito correto seria a alternativa D.



  • A Questão está desatualizada. Proposição II, atualmente, é falsa.

     

  • A proposição II está desatualizada pela alteração legislativa do Código Penal tornando a referida assertiva como FALSA: Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Parágrafo único. (Revogado).  (Redação dada pela Lei nº 13.718/2018.


    Portanto o gabarito que seria a alternativa A atualmente a correta seria a alternativa D na seguinte sequência:

    F, F, V, F, V.

  • LETRA A (Questão desatualizada).

    I - Errada. Ainda que o STF não tenha agasalhado o arquivamento implícito – RHC 95141/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 06/10/2009 – não ocorreu inércia do MP com ausência de manifestação sobre os autores.

    Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano

  • Complementando: considera-se arquivamento implícito quando titular da ação penal pública deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem justificação ou expressa manifestação, consumando-se o arquivamento quando juiz NÃO se pronunciar com relação aos fatos omitidos na peça de acusação...

    NÃO há previsão legal, sendo rechaçado pela jurisprudência --> chancela a inércia do MP nas funções a ele impostas, não lhe cabendo escolher quando promover ação penal (INDISPONIBILIDADE), devendo requerer fundamentadamente ao magistrado o arquivamento... (LFG)

    STF HC 104356/RJ - 2010


ID
2658283
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Havendo continência com fatos praticados por corréu com foro de prerrogativa de função no Tribunal de Justiça, no momento do oferecimento da denúncia o Promotor de Justiça não pode desmembrar os autos, com o encaminhamento de peças ao Procurador-Geral de Justiça apenas em relação ao corréu detentor do foro de prerrogativa de função, pois todos devem ser denunciados perante a Corte de origem, não podendo o Ministério Público realizar a cisão do processo.

    Correta. É a atual orientação do Supremo (STF. Plenário. Rcl 23457-MC/PR, rel. Min. Teori Zavascki, j. 31.3.2016).

     

    B) No caso do ato processual decisório proferido em audiência, tendo tomado ciência o membro do Ministério Público presente ao ato, o prazo de eventual interposição de recurso começará a fluir a partir do primeiro dia útil subsequente ao da audiência.

    Errado. O STJ firmou tese, em sede de recursos repetitivos, que para o MP – e também para a Defensoria –, mesmo que intimado na audiência, o prazo começa a fluir quando da entrada dos autos na repartição administrativa. (STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935/SE, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23.8.2017)

     

    C) Eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial possuem a capacidade de contaminar a ação penal decorrente da investigação respectiva.

    Errado. O STJ está consolidado no sentido de que irregularidades do inquérito não maculam o processo penal. (STJ. 5ª Turma. HC 32.708/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, j. 01.06.2004).

     

    D) O reconhecimento pessoal realizado de modo diverso das disposições insculpidas no Código de Processo Penal configura causa de nulidade, uma vez que referidas disposições legais são uma exigência para a validade do ato.

    Errado. “A inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova" (STJ. 6ª Turma. HC 278.542/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 04.08.2015)

     

    E) A ausência de intimação pessoal do defensor dativo da data do julgamento do recurso gera nulidade, a qual não se sujeita a preclusão temporal.

    Errada. A ausência de intimação pessoal acarreta nulidade relativa, razão pela qual deve ser arguida na primeira oportunidade sob pena de preclusão (STF. 2ª Turma. HC 133.476, rel. Min. Teori Zavascki, j. 14.6.2016).

  • Gab. A

     

    Vícios no IP não têm força para contaminar uma ação penal, este é o entendimento dos nossos tribunais. Mas por que nao contamina? Porque no iq nao há contraditorio ou ampla defesa(tem uma parcela q diz q há ampla defesa), desta forma,eventuais vícios serão corrigidos na fase processual, sob o manto da ampla defesa e contraditório. 

  • Creio que há divergências a respeito da alternativa A

    Abraços

  • b)incorreta. Intimação pessoal dos membros do Ministério Público no processo penal Direito Processual Penal  Procedimento  Temas diversos

    O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. STJ. 3ª Seção. REsp 1349935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611)

    Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:

    II - processuais:

    h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.

     Na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93):

    Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:

    (...)IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;

     

    c) Incorreta. É incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade verificada em inquérito policial Direito Processual Penal  Investigação criminal  Geral

    A suspeição de autoridade policial não é motivo de nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça informativa, de que se serve o Ministério Público para o início da ação penal. Assim, é inviável a anulação do processo penal por alegada irregularidade no inquérito, pois, segundo jurisprudência firmada no STF, as nulidades processuais estão relacionadas apenas a defeitos de ordem jurídica pelos quais são afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. STF. 2ª Turma. RHC 131450/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/5/2016 (Info 824)

     

    D) incorreta. O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal), Vale ressaltar, no entanto, que as disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta. Assim, a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei.(AgRg no REsp 1444634/SP,

     

    e) incorretaFalta de intimação pessoal do defensor público ou dativo para a sessão de julgamento Direito Processual Penal  Nulidades  Geral 

    Como regra, a falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo para a sessão de julgamento é causa de nulidade. Contudo, as circunstâncias do caso importam para definir se essa nulidade será declarada ou não. Isso porque se a arguição da nulidade não ocorre no primeiro momento em que a defesa falou nos autos após o vício, mas tão somente anos após o julgamento, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, não sendo declarada a nulidade. STJ. 6ª Turma. HC 241060-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/9/2012.

  • Para complementar a alternativa A:

     

    Súmula 704

    Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

     

    Jurisprudência posterior ao enunciado

    ● Atração por continência ou conexão e decisão de manutenção ou desmembramento da ação penal: análise da conveniência e oportunidade

    "Ementa: (...) 1. Cabe apenas ao próprio tribunal ao qual toca o foro por prerrogativa de função promover, sempre que possível, o desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes, para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas o que envolva autoridade com prerrogativa de foro, segundo as circunstâncias de cada caso (INQ 3.515 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 14.3.2014), ressalvadas as situações em que os fatos se revelem de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento (AP 853, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 22.5.2014), o que não ocorre no caso. Deferimento do desmembramento do processo quanto aos não detentores de foro por prerrogativa de função." (Inq 4104, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 22.11.2016, DJe de 6.12.2016)

     

    Desmembramento de investigação e ação penal: prerrogativa da Suprema Corte

    "Ementa: Ação Penal. Questão de ordem. Competência por prerrogativa de foro. Desmembramento de investigações e ações penais. Prerrogativa própria da Suprema Corte. 1. O Plenário desta Suprema Corte mais de uma vez já decidiu que 'é de ser tido por afrontoso à competência do STF o ato da autoridade reclamada que desmembrou o inquérito, deslocando o julgamento do parlamentar e prosseguindo quanto aos demais' (Rcl 1121, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2000, DJ 16-06-2000 (...). Nessa linha de entendimento, decidiu o Plenário também que, 'até que esta Suprema Corte procedesse à análise devida, não cabia ao Juízo de primeiro grau, ao deparar-se, nas investigações então conjuntamente realizadas, com suspeitos detentores de prerrogativa de foro - em razão das funções em que se encontravam investidos -, determinar a cisão das investigações e a remessa a esta Suprema Corte da apuração relativa a esses últimos, com o que acabou por usurpar competência que não detinha' (Rcl 7913 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2011, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 (...)." (AP 871 QO, Relator Ministro Teori Zavaski, Segunda Turma, julgamento em 10.6.2014, DJe de 30.10.2014)

     

    Em suma, a alternativa está correta, haja vista que não cabe ao MP proceder com o desmembramento da denúncia, haja vista a necessidade de análise do Tribunal competente quanto ao desmembramento ou não.

  • Acredito que a interpretação que deve ser dada ao item 'a' é no que tange a competência para desmembrar os processos. A questão diz que o "no momento do oferecimento da denúncia o Promotor de Justiça não pode desmembrar os autos, com o encaminhamento de peças ao Procurador-Geral de Justiça apenas em relação ao corréu detentor do foro de prerrogativa de função". Realmente ele não pode desmembrar. Quem determinará a cisão de processos será o relator do tribunal que tiver competência para julgar o acusado que possua foro por prerrogativa de função.

  • A) Ementa: RECLAMAÇÃO. CONSTATAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE AUTORIDADES COM PRERROGATIVA DE FORO, INCLUSIVE A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONCRETA PROBABILIDADE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, I, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEVANTAMENTO DE SIGILO DO CONTEÚDO DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. REMESSA DOS AUTOS AO STF PARA ANÁLISE DO INTEIRO TEOR DAS INVESTIGAÇÕES. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO REFERENDADA.

    1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal, e não a qualquer outro juízo, decidir sobre a cisão de investigações envolvendo autoridade com prerrogativa de foro na Corte, promovendo, ele próprio, deliberação a respeito do cabimento e dos contornos do referido desmembramento. 2. No caso em exame, não tendo havido prévia decisão desta Corte sobre a cisão ou não da investigação ou da ação relativamente aos fatos indicados, envolvendo autoridades com prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal, fica delineada, nesse juízo de cognição sumária, quando menos, a concreta probabilidade de violação da competência prevista no art. 102, I, b, da Constituição da República. 3. Embora a interceptação telefônica tenha sido aparentemente voltada a pessoas que não ostentavam prerrogativa de foro por função, o conteúdo das conversas – cujo sigilo, ao que consta, foi levantado incontinenti, sem nenhuma das cautelas exigidas em lei – passou por análise que evidentemente não competia ao juízo reclamado. 4. A existência concreta de indícios de envolvimento de autoridade detentora de foro por prerrogativa de função nos diálogos interceptados impõe a remessa imediata ao Supremo Tribunal Federal, para que, tendo à sua disposição o inteiro teor das investigações promovidas, possa, no exercício de sua competência constitucional, decidir acerca do cabimento ou não do seu desmembramento, bem como sobre a legitimidade ou não dos atos até agora praticados. 5. Liminar deferida. Decisão referendada, por seus próprios fundamentos.

    (Rcl 23457 MC-Ref, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 26-09-2017 PUBLIC 27-09-2017)

  • Quando você pensa que a banca tá te avaliando sobre a possibilidade ou não de cisão processual, ela tá avaliando se é o MP ou o Judiciário que faz a cisão, algo totalmente irrelevante, pois sabemos que é o juiz ou tribunal quem irá avaliar isso.

     

    PS: que jurisprudência absurda da letra D. Quer dizer que o procedimento que INOBSERVA a lei não é nulo... a lei seria então mera carta de orientação para o procedimento do reconhecimento? Esses tribunais ainda não entenderam que em processo penal, forma é GARANTIA. Por isso que eu ODEIO com jurisprudência com todas as minhas forças.

  • Mesma questão caiu:

    STJ - AJAJ - 2018 - CESPE

     

    Mesmo que o defensor público tenha sido pessoalmente intimado e tenha comparecido à audiência na qual se tenha proferido a decisão judicial, a contagem do prazo recursal para a impugnação da decisão dependerá da remessa dos autos à Defensoria Pública. 

     

    GAB: C

  • Considerando que a ALTERNATIVA A aborda o tema "prerrogativa de foro", vale lembra que, em 3/5/218, o STF decidiu: 

    "Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o foro por prerrogativa de função conferido aos deputados federais e senadores se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (3) no julgamento de questão de ordem na Ação Penal (AP) 937. O entendimento deve ser aplicado aos processos em curso, ficando resguardados os atos e as decisões do STF – e dos juízes de outras instâncias – tomados com base na jurisprudência anterior, assentada na questão de ordem no Inquérito (INQ) 687"

  • Quanto à alternativa de letra D, o modo de realização do reconhecimento pessoal expresso no CPP é uma mera recomendação e, se realizado de modo diverso, não gera nulidade. 

  • Reconhecimento de Pessoas

     

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

            I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

            Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

            III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

            IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

  • Gabarito: letra A.

    É o tribunal competente para julgamento do individio com prerrogativa de foro que define se haverá demesbramento ou não dos processos. Sobre o demembramento ser ou não obrigatório, o STF tem julgado com base na conveniência da instrução processual. Atualmente, parece haver uma preferência pelo desmebramento.  

     

    Abs.

  • Alternativa "A" deve ser vista com ressalvas, pois a Operação Lava Jato só foi possível por houve desmembramento de processo de réus com prerrogativa de função.

     

    Separação dos processos e prerrogativa de foro: havendo necessidade de
    separação dos processos, em especial, por conveniência da instrução, preserva-se a prerrogativa de
    foro ao réu que dela faz jus, remetendo-se ao juízo comum os feitos de outros corréus sem o
    mencionado privilégio. Sabe-se que, por conexão ou continência, havendo foro privilegiado a um dos
    coautores, todos os demais serão julgados por Corte Superior. Porém, a regra da conexão ou
    continência é prevista no CPP e não na Constituição Federal, motivo pelo qual pode ceder às
    exceções enumeradas na própria legislação infraconstitucional, nos moldes do art. 80. Diante disso, é
    perfeitamente viável haver a separação dos processos, levando os réus com foro privilegiado a
    serem julgados em instâncias diversas dos outros, não possuidores de tal prerrogativa. Conferir:
    STF: “1. O presente caso conta com 10 (dez) denunciados e, na data de hoje, com 78 (setenta e oito)
    volumes e mais 15 (quinze) apensos, o que demonstra a inviabilidade do processo e julgamento de
    tantos acusados por essa Corte e constitui razão mais do que suficiente para autorizar o
    desmembramento do feito, pois apenas um dos acusados detém a prerrogativa de foro prevista no art.
    102, I, b, da Constituição Federal. 2. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de
    aplicar o art. 80 do Código de Processo Penal nos processos criminais em que apenas um ou alguns
    dos acusados detêm a prerrogativa de foro. 3. Não há, no caso, qualquer excepcionalidade que
    impeça a aplicação do art. 80 do CPP. 4. Questão de ordem acolhida, para que sejam apurados nessa
    Corte somente os fatos imputados ao Deputado Federal envolvido, extraindo-se cópias dos elementos
    a ele relacionados para autuação de um novo inquérito. Baixa dos autos quanto aos demais acusados”
    (QO no Inq 2.443-SP, Pleno, rel. Joaquim Barbosa, 01.07.2008, v. u.).
     

     

    Código de processo penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 1 3. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014.
     

     

  • Concordo com você, Fernando Martins!

     

    Vale a pena conferir por completo o que Nestor Távora explica em seu Curso de Direito Processual Penal, 11ª Ed, 2016, pág. 157/158:

     

    "Os vícios ocorridos no inquérito policial não atingem a ação penal.

    Tem prevalecido tanto nos tribunais como na doutrina que, sendo o inquérito dispensável, algo que não é essencial ao processo, não tem o condão de, uma vez viciado, contaminar a ação penal. Em outras palavras, os males ocorridos no inquérito não têm a força de macular a fase judicial. A irregularidade ocorrida durante o inquérito poderá gerar a invalidade ou ineficácia do ato inquinado, todavia, sem levar à nulidade processual. Ex.: havendo prisão em flagrante ilegal durante o inquérito, ela deve ser relaxada; todavia, este fato não leva à nulidade do futuro processo contra o suposto autor do fato.

    Não podemos deixar de destacar, contudo, apesar de posição francamente minoritária, as lições de Aury Lopes Jr., reconhecendo a possibilidade de contaminação do processo pelos vícios ocorridos no inquérito policial, principalmente pelo mau vezo de alguns magistrados em valorar os elementos colhidos no inquérito como prova em suas sentenças, advertindo que 'o rançoso discurso de que as irregularidades do inquérito não contaminam o processo não é uma verdade absoluta e tampouco deve ser considerada uma regra geral. Todo o contrário, exige-se do juiz uma diligência tal na condução do processo que o leve a verificar se, no curso do IP, não foi cometida alguma nulidade absoluta ou relativa (quando alegada). Verificada, o ato deverá ser repetido e exlcuída a respectiva peça que o materializa, sob pena de contaminação dos atos que dele derivem. Caso o ato não seja repetido, ainda que por impossibilidade, a sua valoração na sentença ensejará a nulidade do processo'.

    A despeito desta divergência, podemos facilmente concluir que caso a inicial acusatória esteja embasada tão somente em inquérito viciado, deverá ser rejeitada por falta de justa causa, diga-se, pela ausência de lastro probatório mínimo e idôneo ao início do processo, com fundamento no art. 395, inciso III, do CPP, comm redação inserida pela Lei 11.719/08. Já se durante o inquérito obtivermos, por exemplo, uma confissão mediante tortura, e dela decorra todo o material probatório em detrimento do suposto autor do fato, como uma busca e apreensão na residência do confitente, apreendendo-se drogas, é de se reconhecer a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada ou da ilicitude por derivação, isto é, todas as provas obtidas em virtude da ilicitude precedente deverão ser reputadas inválidas, havendo assim clara influência na fase processual".

     

    Como a  C diz que "Eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial possuem a capacidade de contaminar a ação penal decorrente da investigação respectiva", pensei: certo, podem ter a capacidade de contaminar! Como fiquei em dúvida sobre a A, marquei a C, já que o enunciado se restringia a marcar a correta.

     

     

  • GABARITO A

    Por reputar usurpada a competência do STF (CF, art. 102, I, “b”), o Plenário, por maioria, referendou medida cautelar deferida em reclamação ajuizada pela Presidente da República em face de decisão proferida nos autos de procedimento investigatório que tramita perante juízo federal de primeira instância. Na espécie, a decisão objeto de referendo (DJe de 30.3.2016) determinara a suspensão e a remessa ao STF do referido procedimento, bem assim de quaisquer outros com o conteúdo de interceptação telefônica em que captadas conversas mantidas entre a Presidente da República e investigado nos autos do procedimento em questão. Determinara, ademais, a sustação dos efeitos de decisão na qual autorizada a divulgação das conversações telefônicas interceptadas. O Tribunal destacou que haveria dois dispositivos constitucionais fundamentalmente em cotejo na espécie. O primeiro deles, a alínea “l” do inciso I do art. 102 da CF, a estabelecer, nas hipóteses de cabimento da reclamação, a preservação de competência do STF. E o segundo, a alínea “b” do inciso I do art. 102, a fixar a competência originária dessa Corte para processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, entre outras autoridades. Assim, a reclamação teria por finalidade tutelar e proteger em sua globalidade a competência institucional que a Constituição defere ao STF, ou seja, o instrumento da reclamação deveria ser interpretado como meio de pronta e de eficaz proteção da sua competência originária, da sua competência recursal ordinária e da sua competência recursal extraordinária. No caso, o ato impugnado na reclamação estaria projetado exatamente sobre a esfera de competência originária do STF, a quem incumbiria, em sua condição de juiz natural, processar e julgar, nos processos penais condenatórios, aquelas autoridades detentoras de prerrogativa de foro. Por outro lado, competiria igualmente ao STF, com exclusividade, emitir qualquer juízo a respeito do desmembramento ou não de inquéritos ou processos nos quais se desse o surgimento de questões jurídicas a envolver detentor de prerrogativa de foro. Vencidos, em parte, os Ministros Luiz Fux e Marco Aurélio. O Ministro Luiz Fux ressaltava que não se deveria sobrestar as ações em relação a imputados que não detivessem prerrogativa de foro, porque as ações não seriam conexas. Já o Ministro Marco Aurélio entendia que a manutenção da liminar ensejaria a interrupção das investigações no juízo natural em relação àqueles sem a prerrogativa de serem julgados pelo STF. Em seguida, o Plenário determinou a execução da decisão liminar independentemente da publicação do acórdão.Rcl 23457 Referendo-MC/PR, rel. Min. Teori Zavascki, 31.3.2016. (Rcl-23457)


     

  • A imunidade formal prevista no art. 51, I, e no art. 86, caput, da CF/88 não se estende para os codenunciados que não se encontrem investidos nos cargos de Presidente da República, Vice-Presidente da República e Ministro de Estado.  A finalidade dessa imunidade é proteger o exercício regular dos cargos de Presidente (e Vice) da República e de Ministro de Estado, razão pela qual não é extensível a codenunciados que não se encontrem investidos em tais funções. STF. Plenário. Inq 4483 AgR-segundo/DF e Inq 4327 AgR-segundo/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgados em 14 e 19/12/2017 (Info 888).

     

    Regras de imunidade devem ser interpretadas restritivamente

    O regime de imunidades previsto na Constituição Federal, por se tratar de exceção à norma de responsabilização por atos que afrontem regras dispostas no ordenamento jurídico positivo, não admite interpretação extensiva, sendo legítima a incidência apenas nas restritas hipóteses elencadas pelo Poder Constituinte.

    Assim, se a Câmara dos Deputados impede o processamento da denúncia, isso vale, exclusivamente, com relação ao Presidente da República, ao Vice-Presidente e aos Ministros de Estado denunciados, sendo inviável a extensão dos efeitos de tal decisão, de natureza eminentemente política, a outras pessoas que não se encontrem investidas nos referidos cargos.

    A regra é o desmembramento

    Além disso, a jurisprudência do STF é no sentido de que, como regra, deverá haver o desmembramento dos processos quando houver corréus sem prerrogativa. Em outras palavras, permanece no STF apenas a apuração dos investigados com foro por prerrogativa de função e os demais são julgados em 1ª instância.

    Apenas excepcionalmente será admitido que o STF julgue pessoas sem foro privativo, quando ficar demonstrado que o julgamento em separado possa causar prejuízo relevante à prestação jurisdicional.

    No caso concreto, não se verificou qualquer prejuízo no desmembramento dos autos em relação aos não detentores de foro por prerrogativa de função no STF.

    Informativo STF nº888, 2018. Fonte: Dizer o Direito.

    Colegas, observem esse julgado do STF. Infomrativo de 2018 que muda um pouco a questão da conexão em relação a casos que levam em conta réus com e sem foro de prerrogativa. 

  • A - CORRETA - Durante a investigação, conduzida em 1ª instância, de crimes praticados por pessoas sem foro privativo, caso surja indício de delito cometido por uma autoridade com foro privativo, o juiz deverá paralisar os atos de investigação e remeter todo o procedimento para o Tribunal competente para julgar a autoridade. O juiz/Ministério Público não pode decidir separar os procedimentos e remeter ao Tribunal apenas os elementos colhidos contra a autoridade, permanecendo com o restante. (Info 819).

    B - INCORRETA - O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. (Info 611).

    C - INCORRETA - As nulidades surgidas no curso da investigação preliminar não atingem a ação penal dela decorrente. (Jurisprudência em Teses, STJ - Edição n. 69)

    D - INCORRETA - “É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que é legítimo o reconhecimento pessoal ainda quando realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do CPP, servindo o paradigma legal como mera recomendação”. Uma das formas pelas quais o reconhecimento se dá sem a observância do art. 226 é a fotográfica, não contemplada.

    E - INCORRETA - A não observância da intimação pessoal da Defensoria Pública deve ser impugnada imediatamente, na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão. (Info 830).

    A nulidade decorrente da ausência de intimação - seja a pessoal ou por diário oficial - da data de julgamento do recurso não pode ser arguida a qualquer tempo, sujeitando-se à preclusão temporal (Jurisprudência em Teses, STJ, Ed.n.69)

  • Rômulo Soares, exatamente em razão desse Informativo que acabei errando a questão. Mas, relendo a questão, acredito que somente o judiciário é quem determinará a cisão, não podendo o MP fazê-lo no momento do oferecimento da Denúncia, não é isso? Ainda paira dúvida em minha cabecinha. :(

  • Gabarito A

    Não é competente o MP para efetuar o desmembramento. Essa competência é do tribunal respectivo.

  • Gavarito: A

     

    Durante a investigação, conduzida em 1ª instância, de crimes praticados por pessoas sem foro privativo, caso surja indício de delito cometido por uma autoridade com foro no STF, o juiz deverá paralisar os atos de investigação e remeter todo o procedimento para o Supremo. O juiz não pode decidir separar os procedimentos e remeter ao Tribunal apenas os elementos colhidos contra a autoridade, permanecendo com o restante. Chegando ao STF, compete a este decidir se deverá haver o desmembramento ou se o Tribunal irá julgar todos os suspeitos, incluindo as pessoas que não têm foro privativo. Em suma, cabe apenas ao STF decidir sobre a necessidade de desmembramento de investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de foro. De igual forma, se surgem diálogos envolvendo autoridade com foro no STF, o juiz que havia autorizado a interceptação não poderá levantar o sigilo do processo e permitir o acesso às conversas porque a decisão quanto a isso é também do STF. STF. Plenário.

     

     

    Fonte: Dizer o Direito (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/04/info-819-stf1.pdf)

  • Concordo com os comentários quanto à impossibilidade de cisão pelo MP, mas simplesmente não consigo entender a expressão “pois todos devem ser denunciados perante a corte de origem”. Isso está certo? O detentor da prerrogativa de foro não deve ser denunciado perante o Tribunal, optando-se ou não pelo desmembramento? Agradeço muito a quem puder me ajudar!
  • É possível o desmembramento dos processos em que alguns acusados possuem foro por prerrogativa de função e outros não? SIM.


    A quem compete decidir pelo desmembramento ou não? O TRIBUNAL COMPETENTE PARA JULGAR OS RÉUS COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.


    Conforme o Julgamento trazido pelo Ricardo Campos


    Durante a investigação, conduzida em 1ª instância, de crimes praticados por pessoas sem foro privativo, caso surja indício de delito cometido por uma autoridade com foro no STF, o juiz deverá paralisar os atos de investigação e remeter todo o procedimento para o Supremo. O juiz não pode decidir separar os procedimentos e remeter ao Tribunal apenas os elementos colhidos contra a autoridade, permanecendo com o restante. Chegando ao STF, compete a este decidir se deverá haver o desmembramento ou se o Tribunal irá julgar todos os suspeitos, incluindo as pessoas que não têm foro privativo. Em suma, cabe apenas ao STF decidir sobre a necessidade de desmembramento de investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de foro. De igual forma, se surgem diálogos envolvendo autoridade com foro no STF, o juiz que havia autorizado a interceptação não poderá levantar o sigilo do processo e permitir o acesso às conversas porque a decisão quanto a isso é também do STF. STF. Plenário.

  • A prerrogativa funcional atrai a competência e leva consigo toda a ação. Conjugando com o princípio da indivisibilidade da ação penal por parte do MP, resta ao juízo decidir sobre o procedimento a ser adotado quanto aos acusados.

  • GABARITO A

    Sobre a letra c, devemos lembrar que o inquérito policial é um mero procedimento administrativo, por isso quaisquer irregularidades previstas não enseja sua anulação.

    __________________________________________________________________________________

    INQUÉRITO POLICIAL :

    1) Mero procedimento Administrativo;

    2) Sigiloso ( Porém mitigado pela Súmula 14 do STF);

    3) Oficiosidade ( decorre da legalidade);

    4) Oficialidade ( Somente órgão públicos realizam IP);

    5) Indisponibilidade ( Vedado delegado arquivar IP);

    6) Dispensável

    7) Inquisitorial ( NÃO há contraditório e ampla defesa= SALVO: O ÚNICO INQUÉRITO QUE ADMITE O CONTRADITÓRIO É O INSTAURADO PELA POLICIA FEDERAL, A PEDIDO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, OBJETIVANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. (LEI Nº. 6.815/80).

    8) Discricionário

    9) Escrito

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    bons estudos

  • A intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de habeas corpus só é necessária se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral. STF. 2ª Turma. HC 134.904/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/9/2016 (Info 839).

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL – COMPETÊNCIA

    Fato único: investigados sem prerrogativa de foro e não desmembramento

    A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão do relator que havia determinado o desmembramento e a remessa, ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, dos autos de inquérito instaurado para investigar a suposta prática de crimes cometidos por senador da República e outros três acusados.

    A Turma entendeu que, na hipótese, o Ministério Público investiga um fato único, a respeito do qual pleiteia a acusação com desmembramento de funções no fato. Dessa forma, não se aplica a conexão ou continência entre crimes, por haver um único fato separado, o qual deve ser julgado no Supremo Tribunal Federal (STF).

    O Ministro Roberto Barroso ressaltou que o Plenário considerou excepcional o foro por prerrogativa, mas que é a união indissociável entre as condutas, e não a mera conexão, que revela a impossibilidade de se proceder ao desmembramento do processo. Observou que, no caso sob exame, o atual estágio da investigação revela que as condutas dos investigados sem prerrogativa de foro estão indissociavelmente unidas à conduta do parlamentar. Desse modo, estão de tal forma unidas que não seria possível apurar os fatos de maneira dissociada, visto que o desmembramento, diante dos elementos coletados até o presente momento, traria inequívoco prejuízo às investigações.

    Vencido o Ministro Marco Aurélio, relator, que desprovia o agravo por considerar que o STF deveria processar e julgar unicamente autoridades com prerrogativa de foro, tendo em conta que as normas definidoras de sua competência são de direito estrito.

    Inq 4506 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 14.11.2017. (Inq-4506)

  •  

    d) O reconhecimento pessoal realizado de modo diverso das disposições insculpidas no Código de Processo Penal configura causa de nulidade, uma vez que referidas disposições legais são uma exigência para a validade do ato.

     

    LETRA D – ERRADA - 

     

    O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas(reconhecimento pessoal).
    Vale ressaltar, no entanto, que as disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta.
    Assim, a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei.
    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1444634/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 01/06/2017.
    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1054280/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/06/2017.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Cabe apenas ao próprio tribunal ao qual toca o foro por prerrogativa de função promover, sempre que possível, o desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes, para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas o que envolva autoridade com prerrogativa de foro, segundo as circunstâncias de cada caso (, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 14.3.2014), ressalvadas as situações em que os fatos se revelem de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento (, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 22.5.2014), o que não ocorre no caso. Deferimento do desmembramento do processo quanto aos não detentores de foro por prerrogativa de função.

    [, rel. min.Teori Zavascki, 2ª T, j. 22-11-2016, DJE 259 de 6-12-2016.]

  • LETRA A.

    c) (ERRADA - O STF e STJ têm entendimentos uniformes no sentido que o vício no inquérito policial não é capaz de causar a nulidade do processo - É incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade verificada em inquérito policial. Esse o entendimento da Segunda Turma, que, ao reafirmar a jurisprudência assentada na matéria, negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” em que se pleiteava a anulação de atos praticados em inquérito policial presidido por delegado alegadamente suspeito. Precedentes citados: RHC 43.878/SP (DJU de 5.4.1967) e HC 73.271/SP (DJU de 4.10.1996).RHC 131450/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.5.2016. (RHC-131450).

    Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano

  • A) havendo algum investigado com prerrogativa de função caberá ao STF deliberar se a investigação continuará tramitando no STF em relação a todos os investigados ou se desmembrará o feito remetendo para primeira instância a investigação em relação àqueles que não detêm a prerrogativa de foro. 

    REGRA: o STF desmembra o processo

    EXCEÇÃO: não há desmembramento e a investigação continua no STF quando o fato for único ou estiverem imbricados de tal forma que o desmembramento possa causar prejuízo relevante à prestação jurisdicional. A união indissociável das condutas releva a impossibilidade de se proceder ao desmembramento. O foro do STF é extensível a terceiros que não detêm a prerrogativa quando o fato for único e indivisível – daí não se aplicando o desmembramento.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • A não observância da intimação pessoal da Defensoria Pública deve ser impugnada imediatamente, na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão.

    STF. 2ª Turma. HC 133476, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 14/6/2016 (Info 830).

    fonte: dizer direito

  • O STJ está consolidado no sentido de que irregularidades do inquérito não maculam o processo penal. (STJ. 5ª Turma. HC 32.708/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, j. 01.06.2004).

    Essa é a maior falácia jurisprudencial já redigida, se assim for, posso torturar o investigado, fazer escutas ilegais, tolher a presença do advogado constituído, interrogar a noite, fazer busca sem mandado e etc, daí quando a denúncia for recebida - O que passou passou e todas os vícios, ilegalidades e arbítrios não mais existirão.

  • Eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial possuem a capacidade de contaminar a ação penal decorrente da investigação respectiva.

    Do jeito que está redigido, salvo melhor juízo, essa assertiva está correta.

    Todos nós sabemos que o IP é um procedimento inquisitivo, discricionário e que não observa o contraditório, porém, eventual ilegalidade da prova produzida no inquérito (ex.: confissão mediante tortura) poderá, por óbvio, causar a nulidade da ação penal, sobretudo se for a única prova produzida, quando se tratar de prova cautelar, não repetível ou de produção antecipada (Art. 155, CPP).

    Isso por causa da teoria do fruto da árvore envenenada. Os atos e provas decorrentes da prova ilícita são também ilícitas, salvo se não houver entre elas relação de causalidade.

    Em síntese, embora não seja a regra, eventuais irregularidades possuem, sim, capacidade de contaminar ação penal.

    Se eu fosse candidato nesse concurso, entraria com MS para ganhar a pontuação dessa questão, haja vista que a doutrina majoritária defende esse posicionamento.

  • Convém colacionar o seguinte precedente, o qual está relacionado com a alternativa A e com comentários já trazidos por colegas aqui:

    " Cabe apenas ao próprio tribunal ao qual toca o foro por prerrogativa de função promover, sempre que possível, o desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes, para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas o que envolva autoridade com prerrogativa de foro, segundo as circunstâncias de cada caso (, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 14.3.2014), ressalvadas as situações em que os fatos se revelem de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento (, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 22.5.2014), o que não ocorre no caso. Deferimento do desmembramento do processo quanto aos não detentores de foro por prerrogativa de função."

    [, rel. min.Teori Zavascki, 2ª T, j. 22-11-2016, DJE 259 de 6-12-2016.]

    Ou seja, NÃO É O MEMBRO DO MP QUE FARÁ O DESMEMBRAMENTO INQUÉRITO, mas sim, o Tribunal competente.

  • INFO 819, STF: FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    Decisão sobre desmembramento das investigações e sobre levantamento do sigilo compete ao Tribunal competente para julgar a autoridade

  • Excelente o comentário do Renato Z.

  • Acerca da competência é correto afirmar que: Havendo continência com fatos praticados por corréu com foro de prerrogativa de função no Tribunal de Justiça, no momento do oferecimento da denúncia o Promotor de Justiça não pode desmembrar os autos, com o encaminhamento de peças ao Procurador-Geral de Justiça apenas em relação ao corréu detentor do foro de prerrogativa de função, pois todos devem ser denunciados perante a Corte de origem, não podendo o Ministério Público realizar a cisão do processo.

  • A questão exigiu conhecimentos sobre nulidades no processo penal.

    A - Correto. De acordo com o Supremo Tribunal Federal “Cabe apenas ao próprio tribunal ao qual toca o foro por prerrogativa de função promover, sempre que possível, o desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes, para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas o que envolva autoridade com prerrogativa de foro, segundo as circunstâncias de cada caso" (INQ 3.515 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 14.3.2014).

    B – Errada. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado". (STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935/SE, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23.8.2017)

    C – Errada. De acordo com o entendimento do STJ "As nulidades surgidas no curso da investigação preliminar não atingem a ação penal dela decorrente". (Tese - STJ, edição 69).

    D – Errada. Conforme o entendimento do tribunal da cidadania (STJ) "As irregularidades relativas ao reconhecimento pessoal do acusado não ensejam nulidade, uma vez que as formalidades previstas no art. 226 do CPP são meras recomendações legais“.  (Tese – STJ, edição 69).

    E – Errado. Conforme o entendimento do STJ “A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo gera, via de regra, a sua nulidade"  e “A nulidade decorrente da ausência de intimação - seja a pessoal ou por diário oficial - da data de julgamento do recurso não pode ser arguida a qualquer tempo, sujeitando-se à preclusão temporal". (Tese – STJ, edição 69).

    Gabarito, letra A.

  • A ERREI

  • Em relação ao enunciado na assertiva "d". A 6ª Turma do STJ, por unanimidade, reconheceu que o reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no Art. 226 do CPP, cujas formalidades constituem garantia mínima do suspeito/acusado/réu para se proceder ao seu reconhecimento. HC 598.886 STJ 6 Turma.

    Relator, o ministro Rogerio Schietti destacou que essas formalidades são essenciais para o processo, embora seu desrespeito venha sendo vergonhosamente admitido pela jurisprudência pacífica do STJ. "Proponho que coloquemos um ponto final e que passemos a exigir de todos os envolvidos uma mudança de postura"

  • Com relação ao item "a", o juiz deve remeter os autos ao foro competente para então este decidir se haverá ou não cisão (desmembramento) dos autos. Vejamos julgado do STF:

    Durante a investigação, conduzida em 1a instância, de crimes praticados por pessoas sem foro privativo, caso surja indício de delito cometido por uma autoridade com foro no STF, o juiz deverá paralisar os atos de investigação e remeter todo o procedimento para o Supremo. O juiz não pode decidir separar os procedimentos e remeter ao Tribunal apenas os elementos colhidos contra a autoridade, permanecendo com o restante.

    Chegando ao STF, compete a este decidir se deverá haver o desmembramento ou se o Tribunal irá julgar todos os suspeitos, incluindo as pessoas que não têm foro privativo.

    Em suma, cabe apenas ao STF decidir sobre a necessidade de desmembramento de investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de foro. De igual forma, se surgem diálogos envolvendo autoridade com foro no STF, o juiz que havia autorizado a interceptação não poderá levantar o sigilo do processo e permitir o acesso às conversas porque a decisão quanto a isso é também do STF.

    STF. Plenário. Rcl 23457 Referendo-MC/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 31/3/2016 (Info 819)

    (Fonte: Dizer o Direito)

  • Sobre a letra A: Súmula 704

    Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

  • "Durante a investigação, conduzida em 1ª instância, de crimes praticados por pessoas sem foro privativo, caso surja indício de delito cometido por uma autoridade com foro no STF, o juiz deverá paralisar os atos de investigação e remeter todo o procedimento para o Supremo.

    O juiz não pode decidir separar os procedimentos e remeter ao Tribunal apenas os elementos colhidos contra a autoridade, permanecendo com o restante.

    Chegando ao STF, compete a este decidir se deverá haver o desmembramento ou se o Tribunal irá julgar todos os suspeitos, incluindo as pessoas que não têm foro privativo."

    Em suma, cabe apenas ao STF (E AOS TRIBUNAIS A QUE CABEM A PRERROGATIVA DE FORO), e não ao juiz/MP, decidir sobre a necessidade de desmembramento de investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de foro.

  • Atenção!!

    O STJ em 27/10/2020 no HC 598.886/SC posicionou entendimento de que o procedimento para reconhecimento de pessoas deve ser seguido nos termos do art. 226 do CPP, sob pena de nulidade absoluta, modificando o entendimento até então firmado de que tratava-se de irregularidade. De igual forma o procedimento de pessoas por meio de fotografias e vídeos.

    Se o procedimento não for observado, torna-se inválido o ato e não poderá servir de lastro para eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo, desde que respeitado o procedimento do art. 226.

  • questão desatualizada

    Recentemente, a 6ª Turma decidiu que não há mais lugar para a jurisprudência segundo a qual o art. 226 do CPP traz apenas recomendações que podem ser dispensadas, pois, com isso, o campo é fértil para erros judiciários e injustiças. Segundo a decisão, o reconhecimento só pode ser considerado válido se atendidos os requisitos legais e se corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

    Para chegar a essa conclusão, o tribunal não se baseou simplesmente no formalismo legal, mas na necessidade de que sejam consideradas diversas circunstâncias que podem influenciar a produção da prova, como as características particulares da memória humana, que muitas vezes podem induzir ao erro. (598.886/SC, j. 27/10/20).

  • Alternativa D Desatualizada:

    HC 598886/SC, vale a pena conferir o julgado!

  • Em relação ao item A:

    Ementa: RECLAMAÇÃO. CONSTATAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE AUTORIDADES COM PRERROGATIVA DE FORO, INCLUSIVE A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONCRETA PROBABILIDADE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, I, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEVANTAMENTO DE SIGILO DO CONTEÚDO DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. REMESSA DOS AUTOS AO STF PARA ANÁLISE DO INTEIRO TEOR DAS INVESTIGAÇÕES. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO REFERENDADA. 1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal, e não a qualquer outro juízo, decidir sobre a cisão de investigações envolvendo autoridade com prerrogativa de foro na Corte, promovendo, ele próprio, deliberação a respeito do cabimento e dos contornos do referido desmembramento. 2. No caso em exame, não tendo havido prévia decisão desta Corte sobre a cisão ou não da investigação ou da ação relativamente aos fatos indicados, envolvendo autoridades com prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal, fica delineada, nesse juízo de cognição sumária, quando menos, a concreta probabilidade de violação da competência prevista no art. 102, I, b, da Constituição da República. 3. Embora a interceptação telefônica tenha sido aparentemente voltada a pessoas que não ostentavam prerrogativa de foro por função, o conteúdo das conversas – cujo sigilo, ao que consta, foi levantado incontinenti, sem nenhuma das cautelas exigidas em lei – passou por análise que evidentemente não competia ao juízo reclamado. 4. A existência concreta de indícios de envolvimento de autoridade detentora de foro por prerrogativa de função nos diálogos interceptados impõe a remessa imediata ao Supremo Tribunal Federal, para que, tendo à sua disposição o inteiro teor das investigações promovidas, possa, no exercício de sua competência constitucional, decidir acerca do cabimento ou não do seu desmembramento, bem como sobre a legitimidade ou não dos atos até agora praticados. 5. Liminar deferida. Decisão referendada, por seus próprios fundamentos.

    (Rcl 23457 MC-Ref, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 26-09-2017 PUBLIC 27-09-2017)

  • Em relação ao item "D": POLÊMICA

    ANTES: Era considerada certa, pois havia entendimento consolidado de que as regras do art. 226 do CPP que dizem respeito às formalidades para o reconhecimento de pessoas são meras recomendações, de forma que sua não observância não gera nulidade. 

    TODAVIA, atulmente há divergência jurisprudencial:

    " O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal). O descumprimento dessas formalidades enseja a nulidade do reconhecimento?

    • NÃO. Posição pacífica da 5ª Turma. As disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta. Assim, é válido o ato mesmo que realizado de forma diversa da prevista em lei. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1665453/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/06/2020.

    • SIM. Há recente julgado da 6ª Turma do STJ, que fixou as seguintes conclusões:

    1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;

    2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;

    3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

    4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

    STJ. 6ª Turma. HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2021/02/informativo-comentado-684-stj.html


ID
2658286
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

     

     Art70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

     

    Letra C: a regra de competencia no Cpp é o lugar da consumação. Exceção a esta regra nos crimes contra a vida q será  pelo local onde a conduta foi praticada. (teoria da atividade). Tem uma justificativa para isto. O local onde a conduta foi praticada é melhor para a colheita de elementos de informação, possibilitando uma justa causa para a ação penal.

     

     

  • Gab.: D (A letra B também está errada)

     

    A - CERTA. " O Juiz absolutamente incompetente para decidir determinada causa, até que sua incompetência seja declarada, não profere sentença inexistente, mas nula, que depende de pronunciamento judicial para ser desconstituída. E se essa declaração de nulidade foi alcançada por meio de recurso exclusivo da defesa, ou por impetração de habeas corpus, como no caso, não há como o Juiz competente impor ao Réu uma nova sentença mais gravosa do que a anteriormente anulada, sob pena de reformatio in pejus indireta." (grifei) (STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 20337 PB 2006/0230942-5)

     

    B - ERRADAINFO 503, STJ: A competência originária por prerrogativa de função dos titulares de mandatos eletivos firma-se a partir da diplomação.  Constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente.  O juízo competente poderá ratificar ou não os atos já praticados, inclusive os decisórios não referentes ao mérito da causa. Quinta Turma. HC 233.832-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/9/2012.

     

    Confiram a questão Q724000 do MPE-PR.

     

    C - CERTA: Lançando mão das palavras de Fernando de Almeida Pedroso, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues (Curso de Direito Processual Penal. 2017) asseveram que a teoria do esboço do resultado "(...)consiste em se verificar que a conduta delituosa se exauriu em determinado local onde deveria ter sido também o do momento consumativo do crime, pelo que se adota interpretação teleológica consistente em considerar que o fato delituoso já havia prenunciado ou esboçado o seu resultado no local da ação ou da omissão e que sua consumação só ocorreu em outro lugar por acidente ou casualidade." (grifei). 

     

    Tal teoria é admitida pelo STJ: "a jurisprudência tem admitido exceções a essa regra, nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, determinando-se que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados." ((HC 95.853/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/09/2012)

     

    D - ERRADA. Conforme preceitua o CPP, em se tratando de crime tentado, a competência é firmada pelo local em que ocorreu o último ato executório.

     

    E - CERTA. Sendo o próprio falsificador o usuário do documento falso, o delito de uso de documento falso constituirá mero exaurimento (post factum impunível) do delito de falsificação de documento público (art. 297, CP) ou de particular (art. 298, CP). Assim, tendo em vista que o delito de falsificação de documento é formal, bem como para cuja consumação não se exige o efetivo uso, a competência para processo e julgamento será do local em que ele foi falsificado, independentemente do local em que foi usado.

     

     

     

    Fortuna Audaces Sequitur: A sorte acompanha os audazes.

  • Não concordo com a absorção do uso...

    Se houve a falsificação para uso, o que resta absorvido é, sim, a própria falsificação

    Prevalece a competência do uso

    Abraços

  • GABARITO LETRA D

     

     

    DICAS SOBRE COMPETÊNCIA PROCESSO PENAL:

     

    Crimes plurilocais comuns -> Teoria do resultado

     

    Crimes plurilocais dolosos contra a vida ->Teoria da atividade

     

    Juizados Especiais -> Teoria da atividade

     

    Crimes falimentares->  Local onde foi decretada a falência

     

    Atos infracionais->  Teoria da atividade

     

     

    Bons estudos, amigos

     

    JESUS É O CAMINHO...

  • d) Nas hipóteses de crime tentado, iniciando-se o crime em uma comarca e tendo continuidade em outra comarca, o foro competente será determinado pelo local onde se teve início a execução do crime.

     

    Acredito que o erro da questão esteja no fato da conduta ter continuado em outra comarca, ou seja, não seria mais competente o lugar da infração, devendo ser observada a PREVENÇÃO.

     

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

     

  • Lúcio Weber, com a devida venia, o crime absorvido é mesmo o de uso, restando a falsificação. Veja:

     

    "Se o usuário do documento falsificado ou alterado é o próprio falsificador, deve ser a ele imputado somente o crime de falsificação. De fato, o uso do documento falso desponta como post factum impunível, pois a falsidade documental já traz em seu bojo o dano potencial que o uso busca tornarfetivo. Vale lembrar, o dano potencial é suficiente para caracterização dos crimes contra a fé pública, entre eles o uso de documento falso. A utilização do documento falso constitui-se em consectário lógico do crime antecedente, pois é evidente que os documentos são falsificados para uso posterior. Destarte, inexiste nova afronta ao bem jurídico protegido, qual seja, a fé pública. O conflito aparente de normas penais é resolvido pelo princípio da consunção, afastando o bis in idem, pois o falsificador não pode ser duplamente punido." (Cléber Masson)

     

    "A consumação ocorre no momento em que é praticada uma das ações nucleares previstas no tipo (falsificação ou alteração), potencialmente lesiva. Desse modo, é irrelevante que o agente faça uso do documento que produziu ou alterou. Se o fizer,  tal conduta (art. 304 CP) será considerada post factum impunível. (Rogério Sanches)

     

    "O entendimento sufragado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que se o mesmo sujeito falsifica e, em seguida, usa o documento falsificado, responde apenas pela falsificação" (HABEAS CORPUS Nº 70.703 - GO)

  • Prova pra testar a capacidade do candidato em decorar jurisprudência. 

     

    Lixo.

  • Quanto à letra B, discordo do Brunno. O precedente que ele traz se refere aos casos de incompetência por fato superveniente, em que o juiz que proferiu as decisões era competente quando atuou no caso, de modo que não se pode falar que as decisões são nulas. No enunciado, me parece que o examinador se refere aos casos em que se constata a incompetência do juiz que vinha atuando (se a incompetência foi declarada, é porque já estava presente antes), de modo que as decisões, tendo sido proferidas por juiz incompetente, são nulas.

  • Crimes plurilocais -- dentro do mesmo país -- crime doloso contra a vida -- tentado -- último ato de execução. 

     

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NULIDADE QUE SÓ ALCANÇA OS ATOS DECISÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS DEMAIS ATOS DO PROCESSO PELO JUÍZO COMPETENTE. 1. A nulidade  por incompetência do juízo alcança somente os atos decisórios. Os demais podem ser aproveitados pelo juízo competente, nos termos do artigo 567 do Código de Processo Penal. 2. Embargos acolhidos, para declarar que devem ser anulados somente os atos decisórios, podendo o juízo da comarca de Vitória aproveitar o restante (EDcl no HC 136.517⁄ES, Rel. Ministro Celso Limongi, Desembargador Convocado do TJ⁄SP, Sexta Turma, DJe 15⁄3⁄2010).   PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA POR ESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE . NULIDADE APENAS DOS ATOS DECISÓRIOS. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Em ação penal promovida perante Juízo incompetente, são nulos os atos decisórios, remanescendo válidos os instrutórios. 2. Reclamação julgada improcedente (Rcl 2.703⁄SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 08⁄09⁄2009).   HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. EXTORSÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CORRUPÇÃO PASSIVA. QUADRILHA INTEGRADA POR POLICIAIS CIVIS E POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. CRIMES EM TESE COMETIDOS POR POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, EM DETRIMENTO DE INTERESSE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULA 122, DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DO FEITO AO JUÍZO FEDERAL. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS DEMAIS ATOS DO PROCESSO PELO JUÍZO COMPETENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. É competente a Justiça Federal para processar e julgar crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União.Inteligência do artigo 109, IV, da Constituição da República. 2. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal. 3. A nulidade declarada, no sentido de que o juízo competente para apreciar e julgar a causa é a Justiça Federal, não alcança os atos instrutórios realizados, que podem ser ratificados, nos termos do que dispõe o artigo 567 do Código de Processo Penal. (Precedentes do STF e do STJ).

  • ESCLARECIMENTOS QUANTO À ALTERNATIVA "E". 

     

    Regras para definir a competência nos crimes contra a fé-pública  


    De forma bem completa, Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 426- 429) elenca quatro regras para se determinar a competência nos crimes contra a fé pública:  


    1) Em se tratando de falsificação, em qualquer uma de suas modalidades, a competência será determinada pelo ente responsável pela confecção do documento.  


    2) Em se tratando de crime de uso de documento falso (art. 304 do CP), por terceiro que não tenha sido  responsável pela falsificação do documento, é irrelevante a natureza desse documento (se federal ou estadual), pois a competência será determinada em virtude da pessoa física ou jurídica prejudicada pelo uso.  


    3) Em caso de uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação, estará configurado um só delito (o de falsificação), sendo o uso considerado como mero exaurimento da falsificação anterior (post factum impunível), com base na aplicação do princípio da consunção. Assim, a competência será determinada pela natureza do documento (regra 1), independentemente da pessoa física ou jurídica prejudicada pelo seu uso.  

     

    4) Em se tratando de crimes de falsificação ou de uso de documento falso cometidos como meio para a prática de um crime-fim, sendo por este absorvidos, a competência será determinada pelo sujeito passivo do crime-fim. 

     

    Pessoal, no caso do ESTELIONATO, quando há o exaurimento do falso, o FALSO é um ante-factum IMPUNÍVEL, desde que não haja independência fatico-delitiva entre os delitos. TODAVIA, no caso da FALSIFICAÇÃO com o posterior USO pelo agente falsificador, não pode ser terceiro, há o princípio da CONSUNÇÃO novamente, ENTRETANTO, agora é um PÓS-FACTUM IMPUNÍVEL. 

     

    ABRAÇO!

  • concordo com o Lúcio Weber! Na prática, as denúnicas oferecidas pelo MP são de uso de documento falso sendo absorvido o crime de falsificação! Porque resta muito dificil ser provado que foi o proprio sujeito quem falsificou o documento, na realidade, não tem como provar que falsificou, salvo se for preso em flagrante delito enquanto esta falsificando, mas ai não há que se falar, obviamente, em uso de documento falso!

  • Fiquei com muita dúvida quanto à letra B. A meu ver, está INCORRETA, também.
    Concordo com o colega Brunno.
     

  • Sobre a letra C: alguns crimes / modalidades  adotam a teoria da ATIVIDADE, como é o caso de crimes dolosos contra a vida; contravenções penais...

  • Questão um tanto quanto polêmica, a meu ver...se alguém souber e puder dá uma luz, fiquei confuso em relação as seguintes afirmações:

    a) O princípio ne reformatio in pejus, apesar de não possuir caráter constitucional???

    c)(...)insubsistentes são os atos decisórios praticados e a denúncia apresentada pela Procuradoria da República?? Achei que a denúncia pudesse ser ratificada no juízo competente...

    Na verdade a D tá muito errada, pois sabemos que no caso de tentativa, a competência é definida pelo local do último de execução, mas as alternativas que destaquei acima parecem equivocadas também...enfim...posso estar enganado.

  • Sobre o item B, se o juiz competente pode ratificar, nao se pode afirmar, antecipadamente, que os atos decisórios do juiz incompetente sao insubsistentes. 

  • Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    Atos Decisórios: Ratificação e Órgão Incompetente - 2

    Assentou-se que o STF, hodiernamente, vem admitindo a ratificação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional absolutamente incompetente. Ademais, enfatizou-se que o STJ, no julgamento do primeiro habeas, não determinara a anulação dos atos decisórios praticados antes da livre distribuição da ação penal, mas apenas ordenara que o feito fosse livremente distribuído, fazendo, inclusive, expressa menção de caber ao relator decidir a respeito da ratificação ou não dos atos decisórios já procedidos. Nesse diapasão, mencionou-se que, no acórdão impugnado, o mesmo STJ consignara haver o TRF da 3ª Região cumprido, tão-somente, anterior decisão sua. No que tange ao argumento de que o colegiado deveria convalidar o ato de recebimento da denúncia, aduziu-se que o Órgão Especial do TRF da 3ª Região recebera a inicial acusatória, sendo que somente a ratificação dessa peça se dera monocraticamente. Concluiu-se, por fim, que, a prevalecer a tese da impetração, a denúncia seria, novamente, submetida ao mesmo colegiado, o qual se pronunciara pelo recebimento da denúncia. Precedentes citados: RE 464894 AgR/PI (DJE de 15.8.2008) e HC 88262/SP (DJU de 30.3.2007). HC 94372/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.12.2008. (HC-94372)

    No mesmo sentido STJ:

    PROCESSO PENAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RETIFICAÇÃO DE ATOS PELO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. 1. Constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados, inclusive os decisórios, nos termos do artigo 567 do CPP, e 113, § 2º, do CPC. 2. Agravo a que se nega provimento. (AgRg na APn .675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe 01/02/2013)

  • GALERA, A LETRA B É UM PRECEDENTE DO STF (ANTIIIIIGO):

    "COMPETÊNCIA - DEFINIÇÃO - NULIDADE - ALCANCE - DENÚNCIA - RECEBIMENTO. Declarada a incompetência da Justiça Federal para julgar a ação penal, remetendo-se os autos à Justiça competente - a comum, insubsistentes são os atos decisórios praticados e a denúncia apresentada pela Procuradoria da República. Precedente: Habeas Corpus nº 68.269-3/DF, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, perante a Primeira Turma, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 9 de agosto de 1991.
    (RHC 72175, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 28/04/1999, DJ 18-08-2000). (Destaquei). 

    GABARITO: LETRA D

  • d) Nas hipóteses de crime tentado, iniciando-se o crime em uma comarca e tendo continuidade em outra comarca, o foro competente será determinado pelo local onde se teve início a execução do crime. Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. A Regra Processual do Local da Infração, se dá aos Crimes Consumados, Para os Crimes Consumados, o Código de Processo Penal adota a teoria do Resultado e para os Crimes Tentados a teoria da atividade. ( nos casos de crimes praticados em comarcas diferentes). 

    § 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. ( Nesta ordem, Adotada a teoria da atividade, nos crimes que ultrapassam as barreiras territoriais, Iniciada a Execução no Brasil, embora o resultado seja obtido em outro país, o foro competente será o do lugar do ultimo ato de execução.). 

     

  • Também entendo como o Bruno, na minha opinião, a B está errada também, não só a D.

     

  • Errei a questão. Marquei a letra B como errada. Disseram que a letra B também está errada, tal qual a letra D. Todavia, entendo que o enunciado da letra B está correto, inclusive porque tal questão não foi anulada pela banca. O art. 567 do CPP dispõe que: "A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente". O enunciado da questão dispõe que: "Declarada a incompetência da Justiça Federal para julgar a ação penal, remetendo-se os autos à Justiça competente, a comum, insubsistentes são os atos decisórios praticados e a denúncia apresentada pela Procuradoria da República". Todos os atos do processo do juiz incompetente são ratificados, exceto os decisórios, como está disposto no enunciado da letra B. Esse o motivo pelo qual entendo, repita-se, ser tal enunciado correto. 

    Por outro lado, entendo que a letra D realmente esteja errada, cujo fundamento é o art. 70 do CPP, que dispõe: "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". O enunciado da letra D dispõe exatamente o contrário de tal dispositivo. Veja. "Nas hipóteses de crime tentado, iniciando-se o crime em uma comarca e tendo continuidade em outra comarca, o foro competente será determinado pelo local onde se teve início a execução do crime". No caso de tentativa, tem-se que é adotada a teoria do resultado.   

  • A letra b também está errada.

    Na questão Q724000 foi considerada correta a seguinte alternativa : De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a ratificação é viável tanto em relação a atos instrutórios como decisórios, seja relativa ou absoluta a incompetência verificada, salvo quando se tratar de sentença de mérito;

  • Art; 70 caput. CPP......último ato de execução

  • B- tem julgado antigo do STF nesse sentido, então não dá pra dizer que está errada...

    D - art. 70 - ÚLTIMO ato de execução

  • O problema da letra b é  a ausência de informação quanto à possibilidade de ratificação integral dos atos e da denúncia, respetivamente pelo juiz estadual e o promotor de justiça, o que normalmente acontece na prática. Mas de fato, sem essa informação, a nulidade é manifesta. 

    Assertiva mal elaborada.

  • O ponto chave da letra B, ao meu ver, é entender se o recebimento da denúncia caracteriza "ato decisório". Há doutrina entendendo que sim, e há doutrina entendendo que não. Se entendermos que efetivamente é um despacho, a denúncia do Procurador da República, em sendo ratificada pelo Promotor, não seria nulada. Essa doutrina busca evitar uma eventual prescrição.

  • 1/2

    Sobre a letra "e", em breves linhas, é de se concluir que o STJ tem DUAS bases jurisprudenciais firmadas, que acabam por entrar em aparente conflito no caso em tela. Sendo que, de fato, (1) nos casos de falsificação E uso, em regra, a consunção se faz em privilégio da falsificação, sendo o uso considerado mero exaurimento da conduta delitiva inaugural, cf. por todos: (STJ, HC 226.128/TO, Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/04/2016); (2) nos casos de uso de documento falso perante dado órgão, entidade ou autoridade, a prevalência do órgão ou ente ante o qual é apresentado o documento subsiste em face da qualificação do órgão expedidor do documento em termos de determinação de competência para processar e julgar, conforme preceitua o teor do verbete sumular nº 546 do STJ: Súmula 546 do STJ: “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”.

    Ocorre que, nos julgados mais recentes objeto desta consulta, no repositório de jurisprudência do STJ, observa-se a primazia do entendimento que se vale do critério de solução firmado na súmula 546 do STJ e na previsão indicativa do artigo art. 109. IV da CF/88, litteris: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral, para determinar por inclusão/exclusão o interesse e, por consequência, a competência da justiça federal ou da justiça estadual diante dos casos nos quais a falsificação e o uso (então mero exaurimento da conduta de falsificação de documento, que prevalece na consunção) de documento se dão pelo mesmo autor e, de igual modo, há a apresentação ante órgão ou entidade diversos dos que se qualificariam como órgãos expedidores do documento falsificado (hipótese de incidência do disposto no verbete sumular 546 do STJ, primando pela consunção da falsificação ante o uso).

    Em suma: O STJ aparenta se valer da súmula nº 546 em conjunto com a intelecção do artigo 109, IV, da CRFB/88 como solução prática ante conflitos de competência que tragam em seu bojo o aparente conflito jurisprudencial ocasionado pela junção de entendimentos acima sobre o mesmo fato. Por claro não parece ser a solução mais harmoniosa no campo lógico, é o que se verifica no campo prático para sanar o conflito posto. A título de exemplo de julgado recente, conforme pude concluir:

    Continua na próxima postagem...

  • 2/2 -

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 163.826 - PA (2019/0041555-5) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO

    [...], que o documento falsificado foi apresentado pelo denunciado à Policia Rodoviária Federal (PRF), órgão integrante da UNIÃO, por ocasião de abordagem após a ocorrência de um acidente de transito (fl. 7). : O esforço desta investigação se dirige a apurar a suspeita de uso de documento falso por Jean Carlos de Sousa da Silva, preso em flagrante em 28/12/2016, ao apresentar a sua Carteira Nacional de Habilitação, cuja falsidade e o uso irregular deste documento é objeto do presente inquérito policial. Em sua manifestação, o MPF bem observou que a falsificação do documento, seguida de sua utilização, pela mesma pessoa, constitui um único crime, qual seja, o de falso, sendo o uso posterior mero post factum impunível, devendo-se processar Jean Carlos, se for o caso, apenas pelo delito do artigo 297 do Código Penal (falsificação de documento público)...Posto isso, defiro o requerimento do MPF e determino a remessa dos autos ao Fórum da Comarca de Marabá. Com efeito, nota-se que o réu foi denunciado pelo delito de uso de documento falso, o qual foi apresentado à Polícia Rodoviária Federal... O inquérito foi encaminhado ao Juízo Federal da 1a Vara da Subseção de Marabá/PA, o qual declinou da competência para a Justiça Comum Estadual, sob o argumento de que o documento falsificado foi a Carteira Nacional de Habilitação e que isso tornaria a Justiça Estadual competente para o julgamento do feito O Ministério Público Estadual, instado a se manifestar ofereceu denúncia.É o relatório. Passo a decidir. A competência da Justiça Federal prevista no art. 109. IV da CF/88 estabelece que aos Juizes Federais compete processar e julgar "as infrações penais praticadas em detrimento de bens. sen/iços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresa públicas". Se depreende dos autos, que o documento falsificado foi apresentado pelo denunciado à Polícia Rodoviária Federal (PRF), órgão integrante da UNIÃO, por ocasião de abordagem após a ocorrência de um acidente de transito. In casu, constato, após intensa pesquisa jurisprudencial para receber denuncia, que me falta competência material para julgamento do feito, notadamente em razão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que editou a sumula n° Súmula 546-STJ. [...] Assim, havendo a apresentação de documento imputado como falso à Polícia Rodoviária Federal (PRF), faz-se incidir a Súmula 546 deste Tribunal, in verbis: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE MARABÁ, ora suscitado. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de abril de 2019. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator (Ministro NEFI CORDEIRO, 08/04/2019)

  • Acertei a questão apesar de ter passado um tempo considerável analisando a assertiva B. Vários colegas colocaram o julgado do STJ. Vejamos:

    - INFO 503, STJ: A competência originária por prerrogativa de função dos titulares de mandatos eletivos firma-se a partir da diplomação. Constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente. O juízo competente poderá ratificar ou não os atos já praticados, inclusive os decisórios não referentes ao mérito da causaQuinta Turma. HC 233.832-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/9/2012. 

    O texto do julgado é claro quanto á possibilidade de ratificação de atos decisórios, mas não de todos os tipos de atos decisórios. O STJ colocou que somente os atos decisórios NÃO REFERENTES AO MÉRITO DA CAUSA poderão ser ratificados.

    No caso, a alternativa B colocou que caberia a ratificação dos atos decisórios, mas não fez a ressalva apontada pelo STJ. Em razão disso, entendo que a alternativa B esteja errada.

    Além disso, a alternativa E também é bastante questionável, uma vez que há divergência doutrinária quanto ao tema e como os 2 delitos possuem a mesma pena fica complicado falar em absorção.


ID
2658289
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere que um determinado indivíduo, recolhido e cumprindo pena no presídio da cidade de Naviraí/MS, valendo-se de celular que ingressou indevidamente naquele presídio, efetue ligações para alguém que esteja em Maracaju/MS, exigindo o pagamento de vantagem indevida, sob pena de causar mal a um filho adolescente que estuda em Campo Grande/MS. A vítima, acreditando que seu filho poderia ser morto, deixa a cidade de Maracaju/MS, desloca-se para Dourados/MS e saca importância em dinheiro na agência bancária dessa cidade, operando, em seguida, na cidade de Fátima do Sul/MS, a entrega da quantia a um comparsa do presidiário. O foro competente para processar e julgar o delito é:

Alternativas
Comentários
  • ALT. "B"

     

    Trata-se do crime de extorsão, vejamos: 

     

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: (extorsão simples) Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

    O crime é formal, consumando-se com o constrangimento (com a conduta da vítima no sentido de fazer ou deixar de fazer algo), dispensando a obtenção da indevida vantagem econômica. A obtenção da vantagem econômica é mero exaurimento. Nesse sentido, a Súmula 96 do STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida."

     

    Nos termos do Código de Processo Penal, Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

     

    Assim o local da consumação - resultado - foi Maracaju/MS onde a vítima, acreditou que seu filho poderia ser morto. 

     

    Obs.1: Naviraí/MS foi o local da atividade, lembrando que nos termos do código penal, Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Porém a questão nos pede o lugar da competência para fins de processo e julgamento. 

     

    Obs.2: Fátima do Sul/MS foi apenas o local do exaurimento do crime. 

     

    Obs.3: As demais cidades são irrelevantes para a resolução da questão. 

     

    Bons estudos. 

  • Em que pese seja formal pela súmula, consuma-se com o primeiro ato da vítima

    In casu, quando ela se deslocou de cidade

    Abraços

  • Considere que um determinado indivíduo, recolhido e cumprindo pena no presídio da cidade de Naviraí/MS, valendo-se de celular que ingressou indevidamente naquele presídio, efetue ligações para alguém que esteja em Maracaju/MS, exigindo o pagamento de vantagem indevida, sob pena de causar mal a um filho adolescente que estuda em Campo Grande/MS. A vítima, acreditando que seu filho poderia ser morto, deixa a cidade de Maracaju/MS, desloca-se para Dourados/MS e saca importância em dinheiro na agência bancária dessa cidade, operando, em seguida, na cidade de Fátima do Sul/MS, a entrega da quantia a um comparsa do presidiário. O foro competente para processar e julgar o delito é:

     

    - Se o crime é formal -- independe da produção de um resultado naturalístico, sendo assim, o recebimento da vantagem seria mero exaurimento do crime, não fazendo parte do "caminho do crime que leva à sua consumação".

    - O crime estará consumado com o mero constrangimento com o fim de obter a vantagem. 

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa. 

    - O constrangimento restou configurado com o deslocamento da vítima - constrangida sai em direção a outra cidade a fim de sacar o devido valor. 

      Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • Basicamente o crime por ser formal se consuma no momento em que a ameaça fez a vítima ter medo o suficiente. A partir do momento que a ameaça foi efetiva a causar temor o crime foi consumado.  Pegar o dinheiro, entregar o dinheiro, é irrelevante no caso de fixação de competência. Não será irrelevante, entretanto, para fixação de pena.

    RELEMBRANDO
     

    Crime formal: O tipo descreve conduta e resultado, o resultado porém é dispensável para a consumação do crime.
     

    Crime material: O tipo descreve conduta e resultado, e ambos devem acontecer para consumação. 

    Crime de mera conduta: Praticou a conduta proibida pelo tipo, ou, não praticou a conduta pedida pelo tipo, consumou. Nesse caso o tipo sequer descreve resultado. 

  • O STF, em 2015, decidiu na PET 5573 caso que envolvia falso sequestro em relação à extorsão realizada via telefone. 

     

    A, preso em casa de detenção no Rio de Janeiro, realiza ligações para B, que por sua vez reside em São Paulo, passando-se por filho deste, dizendo ter sido sequestrado. Para a liberação da suposta vítima, exigiu o pagamento de R$ 5 mil. Foi realizada uma transferência bancária para uma agência localizada no Rio de Janeiro

     

    - De quem seria a competência

     

    Como os colegas já mencionaram, o crime de extorsão (art. 158 do CP) é formal, consumando-se com o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, sendo a obtenção desta vantagem mero exaurimento do delito

     

    Dessa forma, percebe-se que o delito se perfecciona, no exemplo narrado, no Rio de Janeiro, sendo este o juízo competente para julgar o delito. 

     

    Aplicando-se à questão, o juízo competente é a comarca de Maracaju

     

  • GAB.: B

    A regra geral da competência de foro no processo penal é a do local da consumação. O crime de extorsão consuma-se pelo mero ato de extorquir, no presente caso, realizado por via telefônica. Neste sentido, o local de situação da vítima,  Maracaju, foi palco do momento em que de fato a vítima foi ameaçada e contra ela cobrada uma vantagem. 

  • 1- Trata-se de crime PLURILOCAL (percorreu 2 ou + territórios do mesmo país - comarcas distintas), portanto há um conflito interno de competências, aplica-se então a regra do artigo 70 do CPP (teoria do resultado) e afasta-se a aplicação do artigo 6º do CP.

    2- O tipo penal (158 CP) é um crime formal (mero ato de extorquir já consuma o crime).

    3- O saque e o recebimento da vantagem caracterizam mero exaurimento.

    4- O crime se deu por meio telefônico - conforme entendimento do STF, o local será o da situação da vítima (onde foi constrangida, ameaçada).

     

    Assim, temos:

    a) Naviraí - atividade (teoria da atividade, nesse caso, é afastada, haja vista tratar-se dee crime plurilocal)

    b) Maracaju - GABARITO! Local onde a vítima estava no momento da consumação do crime, onde ela, de fato, fora extorquida, enganada e ameaçada (teoria do resultado - art. 70 CPP)

    c) Campo Grande - Nunca nem vi!!

    d) Dourados - local do saque (mero exaurimento - 1º ato)

    e) Fátima do Sul - repasse da quantia (mero exaurimento - 2º ato)

     

    Bons estudos!!

  • Importante: 

    Conforme julgado pela 3º seção do STJ, compete ao juízo do foro onde se encontra localizada a agência bancária por meio da qual o suposto estelionatário recebeu o proveito do crime - e não ao juízo do foro em que está situada a agência na qual a vítima possui conta bancária - processar a persecução penal instaurada para apurar crime de estelionato no qual a vítima teria sido induzida a depositar determinada quantia na conta pessoal do agente do delito (Informativo nº 565).

     

  • Ocorre que no Processo: CC 151580 RJ 2017/0067836-9, Publicação, DJ 03/05/2017, Relator, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA o entrendimento foi diverso do informativo 565, STJ, como informou o colega.

    "(...) No caso, ao que se tem, a vítima realizou transferências bancárias de sua conta corrente vinculada a agência bancária localizada na cidade de Macaé/RJ, local em que foram descontados os valores da conta e onde a vítima suportou o prejuízo. Nesse contexto, o Juízo competente para o processamento do inquérito policial é o Juízo de Direito da 1ª Vara criminal de Macaé/RJ, local onde se deu o efetivo dano à vítima e para onde devem ser remetidos os autos para regular processamento e prosseguimento do feito"

  • ATENÇÃO ALDSON CASTRO: esse precedente não se aplica ao caso em testilha. Esse conflito de competência se referia a um crime de ESTELIONATO, não de EXTORSÃO. 

     

    COM EFEITO, diferentemente do crime de extorsão, o delito de estelionato consuma-se no local em que ocorre oefetivo prejuízo à vítima. O de extorsão, por sua vez, é crime formal e se consuma no local do CONSTRANGIMENTO (MARACAJU). 

     

    REPISE-SE: o caso em questão se trata de crime de extorsão.

  • Felipe F. no exemplo que você deu, o local considerado competente foi o do autor do fato e não da vítima, de forma que está diferente da questão, que considerou o foro competente o local da vítima. Favor verificar para não confundir os colegas.

  • GAB: B. 

     

    Deve-se considerar o local onde ocorreu o constrangimento ilegal, ou seja, local em que a ligação foi recebida: Maracaju 

    O crime de extorsão é consumado no lugar de onde partiu o constrangimento ilegal e não onde ocorreu a obtenção de vantagem indevida. Assim entendeu o ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, ao decidir que o Ministério Público de São Paulo tem competência para apurar fatos relativos a um trote (Ação Cível Originária 2.451) que partiu de Tremembé (SP) contra uma mulher em Campos dos Goytacazes (RJ).Por se tratar de crime formal, a consumação do delito não exige a redução do patrimônio da vítima

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-jul-03/extorsao-trote-apurada-partir-local-ligacao

  • Nos termos do art. 70 do CPP, a competência é, em regra, determinada pelo lugar em que se consuma a infração penal ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. O delito de estelionato consuma-se no local em que ocorre o efetivo prejuízo à vítima, ou seja, na localidade da agência onde a vítima possuía a conta bancária. Assim, a COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO ESTELIONATO DEVE SER O LOCAL EM QUE A VÍTIMA MANTÉM A CONTA BANCÁRIA.

    STJ. 3ª Seção. CC 147811/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/09/2016. STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 146524/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/03/2017.

  • Questão inteligente. Envolve conhecimento de Penal e Processo Penal.

  • Questão NÃO TRATA DE ESTELIONATO - Cuidado

    Gabarito com Lúcio Weber

  • A quaestio juris consistiu em saber se a competência para apurar suposto crime de extorsão na modalidade de comunicação por telefone de falso sequestro com exigência de resgate por meio de depósito bancário seria o juízo do local onde a vítima teria sofrido a ameaça por telefone e depositado a quantia exigida ou aquele onde está situada a agência bancária da conta beneficiária do valor extorquido. Para a Min. Relatora, como a extorsão é delito formal, consuma-se no momento e no local em que ocorre o constrangimento para que se faça ou se deixe de fazer alguma coisa (Súm. n. 96-STJ). Assim, o local em que a vítima foi coagida a efetuar o depósito mediante ameaça por telefone é onde se consumou o delito. Por isso, aquele é o local em que será processado e julgado o feito independentemente da obtenção da vantagem indevida, ou seja, da efetivação do depósito ou do lugar onde se situa a agência da conta bancária beneficiada. Com esse entendimento, a Seção declarou competente o juízo suscitado. Precedentes citados: REsp 1.173.239-SP, DJe 22/11/2010; AgRg no Ag 1.079.292-RJ, DJe 8/2/2010, e CC 40.569-SP, DJ 5/4/2004. CC 115.006-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/3/2011 (Info 466/STJ)

  • Serei Defensora!, em que pese a sua resposta estar correta, essa fonte traz informações totalmente equivocadas!

     

    Já havia tido acesso a isso antes da prova e por isso errei a questão.

     

    Lá afirma que a ligação partiu de Tremembé/SP e que a vítima estava em Campos dos Goytacazes/RJ, afirmando que a competência seria do local onde se originou a ligação, ou seja, do MPSP! 

     

    Ocorre que a  ligação partiu de Campos dos Goytacazes/RJ e a vítima que se encontrava em Tremembé/SP, sendo competente para julgamento o local em que a vítima sofreu o constrangimento (SP), justamente por se tratar de crime formal, sendo competente o MPSP. 

     

    Apenas faço o alerta para que não confiemos em qualquer material disponibilizado na internet. 

     

    Basta analisar o inteiro teor da decisão para ver o equívoco da notícia: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=2451&classe=ACO&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

  • 1o. identificar que se trata de crime de extorsão e não de estelionato.

    2o. saber que a extorsão se consuma no ato do constrangimento.

    tem que ter conhecimento de penal e processo penal pra fazer a questão :(

  • No crime de extorsão praticado pelo telefone, a consumação (delito formal) ocorre no local onde a vítima é constrangida e inicia a realização do comportamento pretendido pelo agente, ainda que este não obtenha a vantagem indevida a que visava (Súmula 96/STJ).

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Consumação do crime de extorsão. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 05/07/2018

  • Amigos, esse enunciado é uma cópia perfeita de trecho do Manual de Processo Penal do Renato Brasileiro de Lima. Só mudaram as cidades, rs. 

    Vejam só:

     

    "[...] 

    3.1.2. Crimes formais

     

    Essas infrações penais preveem um resultado naturalístico, que, no entanto, não precisa ocorrer para que se verifique a consumação do delito, razão pela qual também não conhecidas como crimes de consumação antecipada ou delitos de resultado cortado. Em relação a tais delitos, o legislador antecipa a punição, não exigindo a produção de qualquer resultado naturalístico, que, se ocorrer, configurará mero exaurimento da conduta antecedente, a exemplo do que ocorre com o crime de extorsão previsto no art. 158 do CP.

     

    Imagine-se o seguinte exemplo: determinado indivíduo, recolhido a um presídio em Bangu/RJ, efetua ligações para alguém que está em Santos/SP, exigindo o pagamento de vantagem indevida, sob pena de causar mal a um ente querido, operando-se a entrega da quantia a um comparsa na cidade de Florianópolis/SC. Nesse exemplo, não se pode confundir o local da conduta (Bangu/RJ), nem tampouco o local de seu exaurimento (importante lembrar que o exaurimento consiste numa ocorrência típica posterior à consumação do delito) - Florianópolis/SC -, onde se deu a obtenção da vantagem ilícita, com o local da consumação do crime de extorsão - Santos/SP -, o qual deverá determinar o foro competente para processar e julgar o delito.(2018, p. 534)

  • STF, ACO 889/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, 11.9.2008. No sentido de que crime de extorsão na modalidade de comunicação por telefone de falso
    sequestro com exigência de resgate por meio de depósito bancário deve ser processado e julgado no local em que ocorre o constrangimento para que se faça ou se deixe de fazer alguma coisa: STJ, 3ª Seção, CC 115.006/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/3/2011.

    Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro, 2017, p.525.

  • Recebeu a ligação em Maracaju já se CONSUMOU o crime, portanto alí se julgará.

  • Golpe do falso sequestro via celular. “A” (de um presídio em SP) liga para “B” (em Brasília) e afirma que sua filha foi sequestrada exigindo, por meio de ameaças, depósito de dinheiro em determinada conta bancária.

    Obs: o juízo competente é o do local onde estava a pessoa que recebeu os telefonemas (STF ACO 889/RJ).

  • Apenas uma digressão pra apronfundar o debate pra clarear pra quem, como eu, errou:

    O artigo 70 do CPP afirma que a competência firma-se pelo local da consumação, no caso de crimes plurilocais.

    Eu sabia que a extorsão é crime formal; ou seja, que prevê um resultado no tipo, descipiendo, no entanto, para consumação. Sabia que o agente não precisava perceber a vantagem econômica pra que o crime se consumasse. Até aí tava legal.

    O que me fez errar foi: não lembrar que a extorsão exige, pra se consumar, além da conduta de constranger, a realização do comportamento querido pelo agente pela vítima. Para que a extorsão seja consumada, não basta que o agente constranja, mas também que a vítima realize o comportamento ao qual fora constrangida. Caso não, a extorsão será tentada.

    Bem, eu pensei: "A extorsão é crime formal e se consuma, portanto, com a simples exigência, com o mero constrangimento. Assim, o foro seria Naviraí". E tava redondamente enganada. E demorei uns minutos pra achar onde tava o erro. Enfim, tá aí a resposta pra quem errou da mesma forma.

     

     

  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. "FALSO SEQUESTRO". HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO CRIME DE EXTORSÃO. DELITO FORMAL. SÚMULA N.º 96/STJ. CONSUMAÇÃO NO LUGAR DO CONSTRANGIMENTO. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

    1. No crime de extorsão, a entrega do bem ocorre mediante o emprego de violência ou de grave ameaça. A vítima não age iludida: faz ou deixa de fazer alguma coisa motivada pelo constrangimento a que é exposta. Ao revés, no estelionato o prejuízo resulta de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento capaz de induzir em erro a vítima.

    2. O caso em apreço melhor se subsume, em princípio, ao crime de extorsão, pois o interlocutor teria, por meio de ligação telefônica, simulado o sequestro da irmã da vítima, exigindo o depósito de determinada quantia em dinheiro sob o pretexto de matá-la, tudo a revelar que o sujeito passivo do delito em momento algum agiu iludido, mas sim em razão da grave ameaça suportada.

    3. O crime de extorsão é formal e consuma-se no local em que a violência ou a grave ameaça é exercida com o intuito de constranger alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Inteligência da Súmula n.º 96 desta Corte Superior.

    4. Hipótese em que o delito foi cometido quando a vítima encontrava-se em seu local de trabalho, na cidade de Guarulhos/SP, sendo desta comarca, portanto, a competência para o processamento do feito (art. 70 do Código de Processo Penal), independentemente do lugar onde se situa a agência das contas bancárias beneficiadas.

    Precedente.

    5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal de Guarulhos/SP, ora suscitado.

    (CC 129.275/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)

  • Dica: EXTORSÃO é crime formal se consumando com o constrangimento, sendo o recebimento da vantagem ilícita mero exaurimento. O constrangimento ocorre quando a vítima toma ciência da promessa de mal injusto e grave (ameaça), portanto, competência do local em que a vítima recebeu a ligação.

    Não confundir com o crime de ESTELIONATO, crime material, que se consuma no local da obtenção da vantagem.

    Abraço!

  • O crime de extorsão é crime formal. Logo, considera-se consumada a infração no momento em que a vítima é constrangida e pratica o comportamento a que foi obrigada, que, no caso em apreço, aconteceu Maracaju/MS. PS.: se a vítima é constragida, mas não pratica o comportamento pretendido pelo agente, configurada estará a tentativa.

     

     Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

    #AVANTE!!!

     

  • Basicamente o crime por ser formal se consuma no momento em que a ameaça fez a vítima ter medo o suficiente. A partir do momento que a ameaça foi efetiva a causar temor o crime foi consumado.  Pegar o dinheiro, entregar o dinheiro, é irrelevante no caso de fixação de competência. Não será irrelevante, entretanto, para fixação de pena.

    RELEMBRANDO

     

    Crime formal: O tipo descreve conduta e resultado, o resultado porém é dispensável para a consumação do crime.

     

    Crime material: O tipo descreve conduta e resultado, e ambos devem acontecer para consumação. 

    Crime de mera conduta: Praticou a conduta proibida pelo tipo, ou, não praticou a conduta pedida pelo tipo, consumou. Nesse caso o tipo sequer descreve resultado. 

  • A questão exigiu conhecimentos acerca da competência no processo penal.

    O enunciado da questão refere-se ao crime de extorsão (falso sequestro cometido pelo telefone), onde um indivíduo, recolhido e cumprindo pena em um presídio da cidade de Naviraí/MS efetua ligações telefônicas e,  mediante grave ameaça de matar o filho da vítima, exige o pagamento de vantagem indevida de uma vítima que está na cidade de Maracajaú.

    De acordo com a súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida".

    Assim, o crime se consumou na cidade de Maracaju, sendo o foro competente para julgar o crime o foro desta cidade.

    Para melhor compreensão colaciono julgado de um caso semelhante julgado pelo Superior Tribunal de Justiça:

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. "FALSO SEQUESTRO". COMPETÊNCIA FIRMADA PELO LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO DELITO (ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP). PRÁTICA EM TESE DO CRIME DE EXTORSÃO. DELITO FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 96 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DO CONSTRANGIMENTO DA VÍTIMA. O RECEBIMENTO DA VANTAGEM INDEVIDA CONFIGURA MERO EXAURIMENTO.
    (...) 2. O núcleo da controvérsia consiste em saber se a competência para apurar suposta conduta criminosa de comunicação por telefone de falso sequestro com exigência de resgate por meio de sucessivos depósitos bancários seria do Juízo do local onde a vítima teria sofrido a ameaça por telefone e depositado as quantias exigidas; ou o Juízo do local onde está situada a agência bancária da conta beneficiária do valor extorquido.

    3. Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal - CPP, "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". Diante disso, para solução da controvérsia sobre a competência é imprescindível identificar o delito em tese praticado, levando-se em consideração os fatos apurados no inquérito policial.

    4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a conduta de simulação de sequestro com o objetivo de ameaçar a vítima amolda-se ao delito de extorsão tipificado no art. 158 do Código Penal - CP. Isso porque, no crime de extorsão, a vítima entrega seus bens com medo de o agente cumprir suas ameaças, ao passo que, no estelionato, a vítima sofre o prejuízo por ser induzida a erro, mediante meio ardiloso e sem ameaças. Precedentes: CC 129.275/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 3/2/2014 e CC 115.006/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/3/2011) 5. No caso concreto, constata-se que o agente praticou ameaças, as quais aterrorizaram a vítima que temeu pela morte de sua filha.

    Nesse contexto, configurada a prática, em tese, do delito de extorsão, incide na espécie a Súmula 96 do STJ, segundo a qual "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida".

    6. Destarte, o crime em análise se consumou no município de Santo Antônio das Missões - RS, onde a vítima se encontrava no momento em que sofreu a primeira ameaça e realizou o primeiro depósito, de forma que o recebimento da vantagem indevida pelo meliante, em agência bancária situada no Rio de Janeiro, caracteriza mero exaurimento do delito.
    7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Santo Antônio da Missões - RS, o suscitado.(CC 163.854/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 09/09/2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. "FALSO SEQUESTRO". HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO CRIME DE EXTORSÃO. DELITO FORMAL. SÚMULA N.º 96/STJ.

    Gabarito, letra B.

  • 1º PONTO: O crime em questão é o de extorsão (art. 158 do CP). O crime de extorsão se consuma coma mera exigência da vantagem indevida mediante violência ou grave ameaça, independentemente de sua efetiva obtenção, que constitui mero exaurimento (crime formal).

    2º PONTO: O art. 70 do CPP traz a regra geral: o foro competente será o do local em que o crime se consumou. Como o crime de extorsão se consuma com a mera exigência (crime formal), e essa exigência ocorreu em Maracju, da comarca desse local será a competência.

    GABA: B.

  • Gabarito- Letra B.

    Trata-se de crime de extorsão, que é crime formal, tem sua consumação com o constrangimento da vitima, que no caso, localiza-se em Maracaju.

    CPP

    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • atenção people

    no caso de estelionato, mesmo que seja a mesma situação, a competência é o local do depósito.

    olha só:

    Nos casos de Estelionato (art. 171, CP) cometido por meio virtual, a competência para processo e julgamento da ação será do local da agência bancária da conta depositária, se a vítima realizou depósito bancário em dinheiro, ou o local da agência bancária da vítima, se ela realizou transferência bancária (TED).

  • Crime de extorsão: consuma-se independente da obtenção da vantagem indevida. MAS ATENÇÃO: O PONTO DA QUESTÃO É DETERMINAR A COMPETENCIA PARA PROCESSO E JULGAMENTO!!!! INOVAÇÃO LEGISLATIVA EM 27 DE MAIO DE 2021, LEI 14.155/2021, QUE ALTERA O CP E CPP.

    CPP, Art. 70, § 4º Nos crimes previstos no (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     

    Isso significa que a Súmula 244 do STJ e a Súmula 521 do STF estão superadas.

    Súmula 244-STJ: Compete ao foro do local da RECUSA processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de FUNDOS.

    Súmula 521-STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de FUNDOS, é o do local onde se deu a RECUSA do pagamento pelo sacado.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Gab. B

    Adendo:

    O crime plurilocal envolve duas ou mais comarcas, ao passo que o crime à distancia é o delito iniciado no Brasil e se consuma fora dele ou vice-versa


ID
2658292
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. "C"

     

    A - Errada. Questões prejudiciais heterogêneas que digam respeito ao estado civil das pessoas, o juiz criminal deve aguardar a decisão do cível. Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

     

    B - Errada. Só suspenderá se a questão for de difícil solução e não verse sobre direito que a prova a lei civil limite, nos termos do art. 93, caput. 

     

    C - Correta. Art. 93 § 2º: Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso. Obs: Caberá HC. 

     

    D - Errada. Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

     

    E - Errada. Princípio da suficiência da ação penal Em alguns casos, a ação penal já é suficiente para resolver tudo; em outros não. Em relação às questões prejudiciais heterogêneas que não versam sobre o estado civil das pessoas, e desde que essa questão não seja de difícil solução, o juiz criminal pode enfrentar toda a matéria, ou seja, a ação penal é suficiente para a análise da questão. Não sendo obrigatória portanto, a suspensão do processo penal. 

     

    Bons estudos. 

  • Lembrando que o penal manda no cível e no administrativo, em regra

    Porém, há circunstâncias em que questão cível acaba com o penal

    Abraços

  •  a) Tratando-se de questão prejudicial heterogênea, o Código de Processo Penal adota o princípio do predomínio da jurisdição penal, uma vez que o juiz penal tem competência para apreciar a questão prejudicial.

    FALSO

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

     

     b) Se o reconhecimento da existência da infração penal depender da decisão sobre questão da competência do juízo cível, independentemente da existência de ação já proposta para resolver a questão neste juízo, o juiz criminal suspenderá o processo e a prescrição, marcando um prazo de suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado. 

    FALSO

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

     

     c) É irrecorrível a decisão de indeferimento da suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial. 

    CERTO

    Art. 93. § 2o  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

     

     d) A suspensão do processo pelo reconhecimento da existência de questão prejudicial somente ocorrerá mediante requerimento das partes.

    FALSO

    Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

     

     e) A eficácia no processo penal de sentença civil transitada em julgado, que haja decidido questão prejudicial heterogênea, depende da prévia suspensão do processo penal. 

    FALSO.

  • Somente lembrando que, no caso da alternativa "C", se a decisão defere a suspensão, ela poderá ser atacada por RESE. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • GRAVEM ASSIM:

     

     Art. 93, CPP.

      "§ 2o  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso".

     

    Se o juiz denega a suspensão ele está INDEFERINDO. E quando ele INDEFERE é IRRECORRÍVEL.

     

    Sempre Avante!

  • Erro da Letra 'b': "independentemente da existência de ação já proposta para resolver a questão neste juízo, o juiz criminal suspenderá o processo e a prescrição", não é bem assim, pois há requisitos a serem observados, de modo que não consiste em mecanimos automático!

    Diante de uma questão prejudicial é preciso primeiro verificar se se trata sobre o estado civil das pessoas ou não

     

    Questão prejudicial sobre estado civil das pessoas: art. 92 CPP

    -> juiz repute séria e fundada,

    ->suspenderá a ação penal sem prejuízo da inquirição das testemunhas e outras provas urgentes.

    -> Se for ação penal pública, o MP irá instaurar a ação civil ou atuará na que já esteja tramitando.

     

    Questão prejudicial sobre assunto diverso: art. 93 CPP

    -> juiz poderá suspender o curso da ação pena se a questão for de díficil solução e ñ verse sobre direito cuja prova a lei civil limite

    -> desde que a ação civil já tenha sido proposta;

    -> irá suspender a ação penal após a inquirição das testemunhas e realzação de outras provas urgentes

  • a) Tratando-se de questão prejudicial heterogênea, o Código de Processo Penal adota o princípio do predomínio da jurisdição penal, uma vez que o juiz penal tem competência para apreciar a questão prejudicial. Em relação às formas de solução das questões prejudiciais heterogêneas (arts. 92 e 93 do CPP), o ordenamento pátrio filiou​-se ao sistema misto, ora atribuindo, necessariamente, ao juízo cível a solução da prejudicial extrapenal, ora conferindo liberdade ao juiz penal para decidir sobre a conveniência de devolver ou não o julgamento da controvérsia ao juízo cível. 

    O Princípio do Predomínio da Jurisdição Penal, adota o critério de que há extenção do juízo penal no julgamento de questões heterogêneas extrapenais. 

    então, Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. 

     

    e no art.93, haverá a possibilidade de suspensão para aguardar a apreciação do juízo cível. 

     

    Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente. 
     

  • b) Se o reconhecimento da existência da infração penal depender da decisão sobre questão da competência do juízo cível, independentemente da existência de ação já proposta para resolver a questão neste juízo, o juiz criminal suspenderá o processo e a prescrição, marcando um prazo de suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado.

    ...Depende de ação já proposta, caso contrário, o juiz criminal retoma a competência. ( Depende de ação cível, para que suspenda o processo). 

    ... o juiz criminal suspenderá o processo, apenas. É muito importante lembrar que o prazo prescricional permanece suspenso enquanto não for resolvida, no processo autônomo, a questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime (art. 116, I, do CP).

    Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente. § 1o O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa. 

     

  • d) A suspensão do processo pelo reconhecimento da existência de questão prejudicial somente ocorrerá mediante requerimento das partes.

    Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

     

     

  •  A eficácia no processo penal de sentença civil transitada em julgado, que haja decidido questão prejudicial heterogênea, não depende de que, para aguardá-la, tenha havido suspensão do procedimento criminal. HC 75169 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento:  24/06/1997           Órgão Julgador:  Primeira Turma

  •   Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

      § 2o  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

  • Sistema eclético (ou misto):


    adotado pelo CPP, este sistema resulta da fusão do sistema da

    prejudicialidade obrigatória com o sistema da prejudicialidade facultativa. Por conta dele, em se

    tratando de questão prejudicial heterogênea relativa ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da

    prejudicialidade obrigatória, daí por que o juízo penal é obrigado a remeter as partes ao cível para a

    solução da controvérsia (CPP, art. 92). Todavia, em se tratando de questão prejudicial heterogênea

    que não diga respeito ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade facultativa,

    ou seja, caberá ao juízo penal deliberar se enfrenta (ou não) a controvérsia (CPP, art. 93).


    Sistema da Cognição Incidental (ou do Predomínio da Jurisdição Penal):


    fundado no princípio de que “quem conhece a ação, conhece a exceção”, por força desse sistema o juiz penal

    sempre terá competência para apreciar a questão prejudicial, ainda que pertencente a outro ramo do direito (heterogênea), dada a acessoriedade desta em relação ao mérito principal.

    Sem dúvida alguma, esse primeiro sistema vem ao encontro dos princípios da celeridade e da

    economia processual. Afinal, um único juízo, in casu, o juízo penal, terá competência para apreciar a

    questão prejudicial e a questão prejudicada, o que poderá diminuir sensivelmente o tempo de

    duração do processo.

    No entanto, ao permitir que o juízo penal aprecie questão prejudicial pertencente a outro ramo do

    direito, ainda que de maneira incidental, poder-se-ia vislumbrar nesse primeiro sistema uma possível

    violação ao princípio do juiz natural. De mais a mais, essa duplicidade de juízos competentes para a

    análise da prejudicial pertencente a outro ramo do direito poderia dar ensejo a decisões

    contraditórias. Basta pensar, a título de exemplo, na hipótese em que o juiz penal reconheça a

    validade do primeiro casamento para fins de condenar o acusado pelo delito de bigamia e,

    posteriormente, o juízo cível conclua pela nulidade das primeiras núpcias.

  • SISTEMA DE SOLUÇÕES (Resposta da letra A):


    1-) Sistema da cognição incidental (ou do predomínio da Jurisdição penal): “quem conhece a ação, conhece a exceção”

    2-) Sistema da Prejudicialidade obrigatória / separação jurisdicional absoluta, prejudicialidade civil absoluta: o juiz penal jamais será competente para julgar questões de outro ramo do direito. 

    3-) Sistema da prejudicialidade facultativa / remessa facultativa ao juiz especializado / sistema da separação jurisdicional relativa facultativa: fica a critério do juiz se manda ou não manda a questão para o juízo extrapenal.

    4-) Sistema eclético, ou misto (ADOTADO PELO CPP): resulta da fusão do sistema da prejudicialidade obrigatória com o sistema da prejudicialidade facultativa. Quando se trata de questão prejudicial heterogênea que verse sobre o estado civil das pessoas deve, obrigatoriamente, remeter ao juízo cível. Se não versar sobre o estado civil das pessoas pode ele decidir se remete ou não (sistema facultativo).


    FONTE: Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro, Volume ùnico. 4ª Edição (Pag. 1074)


  • Quanto à alternativa "A"

    a) Tratando-se de questão prejudicial heterogênea, o Código de Processo Penal adota o princípio do predomínio da jurisdição penal, uma vez que o juiz penal tem competência para apreciar a questão prejudicial.

    FALSO

    O Sistema do Predomínio da Jurisdição Penal (Ou Sistema da Cognição Incidental): fundado no Princípio de que "quem conhece a Ação, conhece a exceção", o juiz penal sempre terá competência para apreciar a questão prejudicial. O que não é o caso do adotado pelo nosso CPP.

    O CPP adotou o Sistema eclético (ou misto): resulta da fusão do Sistema da Prejudicialidade Obrigatória com o Sistema da Prejudicialidade Facultativa. Em singulares casos (estado civil das pessoas), remete-se ao Cível para a solução da controvérsia. Todavia, em se tratando de questão prejudicial heterogênea facultativa, caberá ao juízo penal deliberar se enfrenta (ou não) a controvérsia.

    Fonte: Manual de Processo Penal do Renato Brasileiro.

  • A) Se o reconhecimento da existência da infração penal depender da decisão sobre questão da competência do juízo cível, independentemente da existência de ação já proposta para resolver a questão neste juízo, o juiz criminal suspenderá o processo e a prescrição, marcando um prazo de suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado.

    CPP - Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    § 3  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

  • a)    Prejudicialidade interna: Questão prejudicial (incidenter tantum) X Causa prejudicial (principaliter)

    a)    Prejudicialidade externa: é relacionada a dois ou mais processos. Por vezes, o julgamento (processo prejudicado) de uma causa é dependente do julgamento de outra causa que está sendo julgada (processo prejudicante).

    (i)                 Homogênea: é quando os processos relacionados são da mesma natureza;

    (ii)                Heterogênea: quando são de naturezas distintas.

    FONTE: CICLOS                                                                                        

     

  • A questão exigiu conhecimentos acerca das questões prejudiciais.

    A – Errada. O Código de Processo Penal adotou o sistema eclético ou misto, segundo o qual nas questões prejudiciais heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas é obrigatório à remessa do procedimento ao juízo cível para que a controvérsia seja solucionada, conforme estabelece o art. 92 do CPP:  “Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente".

    B – Errada. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente. (art. 93, CPP). Portanto, o juiz só suspenderá o processo se a questão for de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova lei civil e limite.

    C – Correta. De acordo com o art. 93, § 2° do CPP “Do despacho que denegar a suspensão (do processo) não caberá recurso".

    D – Errada. A suspensão do curso da ação penal, nos casos de questões prejudiciais, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conforme art. 94 do CPP.

    E - Errada. A questão prejudicial heterogênea somente suspenderá o processo se a competência for do juízo cível e  desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite. Conforme entendimento do STJ: "A questão prejudicial heterogênea não obriga a suspensão da ação penal. Vale dizer, não obsta automaticamente a persecutio criminis (art. 93 do CPP)" (HC 67416 / DF HABEAS CORPUS 2006/0215475-6).

    .Gabarito, letra C
  • Quanto à alternativa A, a explicação correta foi dada por Arion Rodrigues e Daniel M. Atenção!!

  • Para mim a letra C está incorreta! A decisão só será irrecorrível se for uma questão prejudicial heterogênea FACULTATIVA! No caso de questão prejudicial heterogênea OBRIGATÓRIA É CABÍVEL APELAÇÃO RESIDUAL,

  • Letra c. Certa. Nos termos do art. 93. § 2º: Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    a) Errada. Sendo heterogênea a questão prejudicial, será resolvida preferencialmente pelo juízo não penal. É o que se depreende dos arts. 92 e 93 do CPP.

    b) Errada. Nos termos do art. 93 do CPP, é necessário que haja ação cível já proposta.

    d) Errada. Pode ser determinada de ofício (art. 94).

    e) Errada. Mesmo que não tenha havido a suspensão do processo, decisão proferida no juízo cível, transitada em julgado, repercute no processo penal.


ID
2658295
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia os enunciados a seguir.


I. A sentença de pronúncia pode ser fundamentada em indícios da autoria surgidos, de forma fortuita, durante a investigação de outros crimes no decorrer da interceptação telefônica determinada por juiz diverso daquele competente para o julgamento da ação principal.

II. É inválida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal.

III. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia na hipótese em que seu proprietário - a vítima – foi morto, mesmo tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa, interessada no esclarecimento dos fatos que o detinha, pois ainda havia sigilo a proteger do titular daquele direito, o que somente poderia ser afastado por decisão judicial.

IV. São consideradas ilegais e, portanto, nulas as provas advindas de interceptações telefônicas utilizadas como meio inicial de investigação, o que é vedado, em razão de não terem sido tentados outros meios de coleta de provas, a fim de comprovar a sua indispensabilidade.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    Acredito não haver resposta correta, tendo em vista que, conforme entendimento recente do STJ, a alternativa III está errada, e, em entendimento já batido, a II está errada.

     

    I. A sentença de pronúncia pode ser fundamentada em indícios da autoria surgidos, de forma fortuita, durante a investigação de outros crimes no decorrer da interceptação telefônica determinada por juiz diverso daquele competente para o julgamento da ação principal.

    Correta. “Não há nulidade em se admitir prova emprestada da ação penal como indício de autoria para eventual sentença de pronúncia” (STJ. 5ª Turma. HC 155.202/RS, rel. Min. Laurita Vaz, j. 28.06.2011)

    II. É inválida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal.

    Correta. É exatamente a posição do STJ (STJ. 5ª Turma. HC 161.053/SP, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 03.12.2012)

     

    III. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia na hipótese em que seu proprietário - a vítima – foi morto, mesmo tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa, interessada no esclarecimento dos fatos que o detinha, pois ainda havia sigilo a proteger do titular daquele direito, o que somente poderia ser afastado por decisão judicial.

    Errada. O STJ tem entendimento exatamente no sentido da legalidade da perícia do aparelho celular nessas circunstâncias, sendo inclusive publicado no Informativo 617 (STJ. 6ª Turma. HC 86.076/MT, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, rel. p/ o ac. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 19.10.2017)

     

    IV. São consideradas ilegais e, portanto, nulas as provas advindas de interceptações telefônicas utilizadas como meio inicial de investigação, o que é vedado, em razão de não terem sido tentados outros meios de coleta de provas, a fim de comprovar a sua indispensabilidade.

    Correta. “4. Na hipótese em apreço, constata-se a existência de flagrante ilegalidade, pois, para o desencadeamento de medida cautelar extrema, como a quebra do sigilo telefônico, deve-se esmiuçar a sua imprescindibilidade, de modo a pormenorizar a assertiva de não dispor de procedimentos investigatórios outros, menos invasivos, para a obtenção de provas aptas a robustecer eventual imputação delitiva (STJ. 6ª Turma. HC 251.540/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 05.08.2014).

     

    Qualquer erro ou correção, inbox! Agradeço desde já! Bons estudos!

  • Essa questão certamente vai ser declarada nula pela banca

    É legal quando a mulher entrega o celular do falecido à polícia

    Informativo claro nesse sentido

    Abraços

  • Item III: 

    Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.

    STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617).

  • Além do erro grave na assertiva III, que contraria frontalmente a recente jurisprudência do STJ, a assertiva II está perfeitamente correta.

  • Que locura essa prova de Processo Penal... Várias questões anuláveis...

  • Parabéns Renato Z, você exaure o tema.

  • STJ: “Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal.” (STJ, HC 161.053/SP).

    II-) estaria certa conforme entendimento do STJ.

     

  • Cara, uma interceptação telefônica SEM prévia autorização judicial é uma violação BRUSCA do direito à intimidade.

     

    Esse tipo de coisa é estilo Estado Totalitária controlando a vida de "inimigos do povo". Lembra o Caso Snowden e a tirania dos EUA Hehehe

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • O MP ficou doido, temos agora o Princípio do Eu Posso Inc.!

  • Nossa, eu devo ter desaprendido Processo Penal. Pior é que o resultado dos recursos só dia 05.06.2018

  • pode ir direto nos comentários do Lúcio Weber e Renato Z.

     

    impossível não anularem

  • Essa questão é mais um episódio de: "O Examinador Aloprado".

  • Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.

    STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617).

     

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

  • Renato Z, a alternativa II está errada? Ou está correta? (a meu ver, está correta, e o seu próprio comentário à alternativa confirma isso).

     

    OBS: não anularam essa questão?

    OBS2: fico pensando que a sede punitiva do MP é tanta, que eles chegam a pedir pro Judiciário para legalizar interceptação telefônica obtida sem autorização judicial, mas com consentimento de um dos interlocutores a posteriori, "transformando" interceptação em escuta. Chega a ser bizarro uma ilegalidade dessas chegar aos tribunais superiores. Teses como essa, fazem surgir questões bizarras como a presente, e ainda é dada como correta pela banca. Isso parece satisfação de ego.

  • Na justiça braseleira é admitida a SERENDIPIDADE

  • Questão anulada!! Complementando: a L9296/96 foi editada com o fim de regulamentar o instituto da interceptação de comunicações telefônicas e também em sistemas de informática e telemática!

    Em 12 artigos, o legislador tratou da competência, dos requisitos de aplicabilidade, da autorização e do tempo de duração, além de tipificar como crime o uso desse meio de prova fora dos parâmetros legais.

    (stj-jus).


ID
2658298
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) Prescinde de mandado judicial a busca por objetos em interior de veículo de propriedade do investigado fundada no receio de que a pessoa esteja na posse de material que possa constituir corpo de delito, mesmo nos casos em que o veículo é utilizado como moradia, isso porque, nos termos do Código de Processo Penal, a busca nessa situação equipara-se à busca pessoal.

    Errada. Entendem STF e STJ que quando o veículo é utilizado como moradia, há de se aplicar a inviolabilidade domiciliar como extensão. Assim, seria necessário mandado judicial para realizar buscas em um trailer habitado, por exemplo. Nesse sentido: STJ. HC 216.437/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 20.09.2012.

     

    B) Na audiência de instrução e julgamento, porque iniciada a inquirição pelo próprio magistrado, em desobediência a ordem disposta no Código de Processo Penal, há nulidade relativa, devendo a parte interessada arguir a nulidade no próprio ato, sob pena de preclusão.

    Correta. A nulidade, nesses casos, é relativa, conforme entendem os tribunais superiores. (STF. 1ª Turma. HC 103.525/PE, rel. Min. Carmen Lúcia, DJ 27.08.2018).

     

    C) Segundo o Superior Tribunal de Justiça, há nulidade na interceptação telefônica deferida pela autoridade judicial quando atende a requerimento formulado pela Polícia Militar, atuando em cooperação em investigação realizada pelo Ministério Público, uma vez que não possui essa atribuição.

    Errada. O STJ entende que não há ilicitude nos casos de interceptação telefônica solicitada – e até mesmo posteriormente realizada – pela Polícia Militar (STJ. REsp 1.597.880/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.08.2016).

     

    D) É lícita a produção da prova oral mediante a leitura pelo magistrado das declarações prestadas na inquisitória, para que a testemunha, em seguida, ratifique-as, uma vez que o magistrado realizará o filtro de credibilidade das informações apresentadas, não devendo o ato ser anulado, a fim de que seja refeita a colheita da prova testemunhal.

    Errada. O STJ já afirmou ser ilícita a produção de prova testemunhal nesses moldes, posto que o fornecimento do relato – suprimido por eventual leitura da inquisitória – é parte essencial da prova oral. (STJ. AREsp 1.149.484/ES, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 12.09.2017)

     

    E) A gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante é admissível como elemento de prova, ainda que realizada sem o conhecimento prévio do conduzido.

    Errada. Entende o STJ que, nesses casos, o acusado não teria sido informado do direito ao silêncio, bem como haveria violação ao nemo tenetur se detegere (STJ. HC 244.977/SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 25.09.2012).

  • Cuidar que não se trata de nulidade absoluta, mas relativa

    Ambas precisam de prejuízo

    Abraços

  • ALTERNATIVA A - INFO 843/2016/STF

     

    A apreensão de documentos no interior de veículo automotor constitui uma espécie de "busca pessoal" e, portanto, não necessita de autorização judicial quando houver fundada suspeita de que em seu interior estão escondidos elementos necessários à elucidação dos fatos investigados.

    Exceção: será necessária autorização judicial quando o veículo é destinado à habitação do Indivíduo, como no caso de trailers, cabines de caminhão, barcos, entre outros, quando, então, se inserem no conceito jurídico de domicílio.
    STF. 2a Turma. RHC 117767/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11/10/2016 (Info 843).

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  •  a) Prescinde de mandado judicial a busca por objetos em interior de veículo de propriedade do investigado fundada no receio de que a pessoa esteja na posse de material que possa constituir corpo de delito, mesmo nos casos em que o veículo é utilizado como moradia, isso porque, nos termos do Código de Processo Penal, a busca nessa situação equipara-se à busca pessoal.

     

     b) Na audiência de instrução e julgamento, porque iniciada a inquirição pelo próprio magistrado, em desobediência a ordem disposta no Código de Processo Penal, há nulidade relativa, devendo a parte interessada arguir a nulidade no próprio ato, sob pena de preclusão. 

     

     c) Segundo o Superior Tribunal de Justiça, há nulidade na interceptação telefônica deferida pela autoridade judicial quando atende a requerimento formulado pela Polícia Militar, atuando em cooperação em investigação realizada pelo Ministério Público, uma vez que não possui essa atribuição.

     

     d) É lícita a produção da prova oral mediante a leitura pelo magistrado das declarações prestadas na inquisitória, para que a testemunha, em seguida, ratifique-as, uma vez que o magistrado realizará o filtro de credibilidade das informações apresentadas, não devendo o ato ser anulado, a fim de que seja refeita a colheita da prova testemunhal.

     

     e) A gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante é admissível como elemento de prova, ainda que realizada sem o conhecimento prévio do conduzido.

  • LETRA D - ERRADA

    1. O entendimento que prevaleceu nesta Corte é de que, invertida a ordem de perguntas, na colheita de prova testemunhal (CPP, art. 212, redação conferida pela Lei n. 11.690/2008), tem-se caso de nulidade relativa, a depender de demonstração de prejuízo - o que não se apontou. Ressalva de entendimento da Relatora.

    2. A produção da prova testemunhal é complexa, envolvendo não só o fornecimento do relato, oral, mas, também, o filtro de credibilidade das informações apresentadas. Assim, não se mostra lícita a mera leitura pelo magistrado das declarações prestadas na fase inquisitória, para que a testemunha, em seguida, ratifique-a.

    3. Ordem concedida para para anular a ação penal a partir da audiência de testemunhas de acusação, a fim de que seja refeita a colheita da prova testemunhal, mediante a regular realização das oitivas, com a efetiva tomada de depoimento, sem a mera reiteração das declarações prestadas perante a autoridade policial.

  • Necessário destacar que apesar de o STJ ter se pronunciado pela licitudade da medida, a Corte Interamericana de Direito Humanos, no Caso Esher e outros vs Brasil, reconheceu a ilegitimidade da Polícia Militar para solicitar a interceptação telefônica.

  • Apesar de difícil verificação prática, é possível o reconhecimento de nulidade RELATIVA quando o Magistrado não observar a ordem de inquirição disposta no CPP.


    Na audiência de instrução e julgamento, porque iniciada a inquirição pelo próprio magistrado, em desobediência a ordem disposta no Código de Processo Penal, há nulidade relativa, devendo a parte interessada arguir a nulidade no próprio ato, sob pena de preclusão.



  • Sobre a Letra B:

    Jurisprudência em Teses do STJ: 12) A inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa.

    Segundo a redação atual do art. 212 do CPP, quem primeiro começa fazendo perguntas à testemunha é a parte que teve a iniciativa de arrolá-la. Em seguida, a outra parte terá direito de perguntar e, por fim, o magistrado. Assim, a inquirição de testemunhas pelas partes deve preceder à realizada pelo juízo.

    A inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa. São necessárias para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo. STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 62.461/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/10/2017.

  • A questão exigiu conhecimentos acerca das provas no Processo Penal

    A – Errada. Conforme o Superior Tribunal de Justiça “Prescinde de mandado judicial a busca por objetos em interior de veículo de propriedade do investigado fundada no receio de que a pessoa esteja na posse de material que possa constituir corpo de delito, salvo nos casos em que o veículo é utilizado para moradia, como é o caso de cabines de caminhão, barcos, trailers. Isso porque, nos termos do art. 244 do CPP, a busca nessa situação equipara-se à busca pessoal". (HC 216.437-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/9/2012).

    B – Correta. Segundo o STJ “A inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa" (Tese – STJ, edição 69).

    C – Errada. O STJ já decidiu que “A interceptação do art. 6° da Lei n° 9.296/96 não pode ser demasiadamente estrita, sob pena de degenerar em ineficácia, entendendo-se, assim, que a condução dos trabalhos em interceptação telefônica por órgão da Polícia Militar – Agência de Inteligência – não implica ilegitimidade na execução da medida constritiva". (RHC 40.983 – SC).

    D – Errada. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) A produção da prova testemunhal é complexa, envolvendo não só o fornecimento do relato, oral, mas, também, o filtro de credibilidade das informações apresentadas. Assim, não se mostra lícita a mera leitura pelo magistrado das declarações prestadas na fase inquisitória, para que a testemunha, em seguida, ratifique-a(..). (HC 183.696/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 27/02/2012)

    E – Errada. O art. 5º, LXIII da Constituição Federal consagra o direito ao silêncio afirmando que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado". Assim, é ilícita a gravação informal entre os policiais e o suspeito se este não for informado do seu direito de permanecer em silêncio.
    Gabarito, letra B
  • HC 187.035/SP, j. 06/04/2021) - nulidade absoluta quando o juiz inicia a inquirição. abraços!
  • Sobre ser nulidade absoluta ou relativa:

    Esse entendimento não é pacificado ainda.

    Pela nulidade absoluta, defende Marco Aurélio (que vive tendo posicionamentos minoritários e está aposentado. Pela nulidade relativa, o STJ possui jurisprudência consolidada.

    Nulidade absoluta:

    Não cabe ao juiz, na audiência de instrução e julgamento de processo penal, iniciar a inquirição de testemunha, cabendo-lhe, apenas, complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos.

    STF. 1ª Turma. HC 161658/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980).

    STF. 1ª Turma. HC 187035/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2021 (Info 1012).

    Nulidade realtiva

    Jurisprudência em Teses (Ed. 69)

    Tese 12: A inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa.

    Não é possível anular o processo, por ofensa ao art. 212 do Código de Processo Penal, quando não verificado prejuízo concreto advindo da forma como foi realizada a inquirição das testemunhas, sendo certo que, segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, o simples advento de sentença condenatória não tem o condão, por si só, de cristalizar o prejuízo indispensável para o reconhecimento da nulidade.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1493757/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 28/04/2020.

    inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 578.934/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 02/06/2020.

  •  "HC. IMPETRAÇÃO QUE FIGURA COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. O descumprimento pelo magistrado acarreta nulidade à ação penal correlata quando demonstrado prejuízo ao acusado. Demonstrado, no caso dos autos, iniciativa e protagonismo exercido pelo Juízo singular na inquirição das testemunhas de acusação e verificado que foram esses elementos considerados na fundamentação do decreto condenatório, forçoso reconhecer a existência de prejuízo ao acusado" [STF (2T - HC 202557 - j. 03/08/2021)]


ID
2658301
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao procedimento no tribunal do júri, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Se foi imoderado, pode ser doloso ou culposo

    Tomemos cuidados

    Abraços

  • INCORRETA LETRA D

    Existem dois tipos de desclassificações no âmbito do Tribunal do Júri a própria e a imprópria:

    Própria: Ocorre quando os jurados desclassificam para crime que não é da competência do júri, porém sem especificar qual seria o delito.

    Ex.: Desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal.

    Nesse caso, o juiz presidente assume total capacidade decisória, podendo, inclusive, absolver o acusado. Hipóteses:
    -Caso entenda o juiz ser uma IMPO, ele mesmo deverá aplicar o procedimento da Lei 9.099/95 (CPP, art. 492, §1o).

    Controvérsia: Para os doutrinadores que entendem que a competência do JEC seria absoluta, não poderia o juiz presidente aplicar os institutos do JEC; deveria remeter o processo ao juiz competente (Badaró).

    Imprópria: Ocorre quando os jurados reconhecem sua incompetência para julgar o crime, porém indicam qual teria sido o delito praticado. Os jurados especificam o delito.

    Ex.: Desclassificação de homicídio doloso para homicídio culposo.

    Nesse caso, a decisão dos jurados é vinculativa, vale dizer, não pode o juiz presidente absolver o agente ou condená-lo por outro crime.

    Caderno Sistematizado.

    Bons estudos!

  • GABARITO: Letra D

     

     

    a) CORRETA. Art. 427 CPP.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.  § 3o  Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.    

     

    b) CORRETA. Art. 415 CPP. Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

     

    c) CORRETA.  Art. 416 CPP.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.       

     

    Recursos no Tribunal do Júri (Macetevogal com vogalconsoante com consoante)

     

    Pronúncia => RESE (Art. 581, IV, CPP)

    Desclassificação => RESE (Art. 581, II, CPP)

    Impronúncia => Apelação (Art. 416 CPP)

    Absolvição Sumária => Apelação (Art. 416 CPP

      

     

    d) INCORRETA. O colega Raul Henrique explicou sobre a Desclassificação própria e a Imprópria. Mas você poderia também encontrar o erro na parte final: "pois o tribunal do júri não julga crime culposo." Já que o Tribunal do Júri julga crimes culposos conexos com crimes Dolosos, por exemplo.

     

    e) CORRETA. Realmente, não há trânsito em julgado da sentença de pronúncia, se sujeitando ela ao fenômeno da preclusão, conforme Art. 421 CPP.  Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • Pronúncia > rese Desclassificação > rese Impronúncia > apelação Absolvição sumária > apelação Desclassificação poderá ocorrer em dois momentos : na fase de sumário da culpa o juiz poderá pronunciar, impronunciar, absolver sumariamente e desclassificar. Entretanto, a desclassificação citada na questão é aquela proferida em plenário pelos jurados. Ou seja, houve uma decisão de pronúncia, mas em Plenário os jurados desclassificaram o crime imputado ao réu. Assim existe desclassificação própria e impropria Própria > quando os jurados consideram que o crime não é de competência do tribunal do júri, sem especificar qual é o delito. Neste caso o juiz presidente assume total capacidade decisória para julgar a imputação, podendo inclusive absolver o acusado. Impropria: ocorre quando os jurados reconhecem sua incompetência para julgar o crime indicando qual teria sido o delito pratico. Nesta hipótese, o juiz presidente e obrigado a acatar as decisões dos jurados, condenando o acusado pelo delito por eles indicado.
  • Creio que esta parte está errada:  deverá o juiz efetuar a desclassificação própria, pois o tribunal do júri não julga crime culposo.

     

    Não é pq houve excesso que o crime se tornará culposo, o excesso também pode ser doloso. E se for não tem pq o juiz desclassificar.

     

    O parágrafo único do artigo 23 do Código Penal Brasileiro é muito claro ao dizer que “O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo”, ou seja, caso ele exceda, tanto na forma dolosa ou culposa, responderá pelo crime, mesmo nos casos de estado de necessidade, legítima defesa ou em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

    Excesso doloso. Ocorre quando o agente, ao se defender de uma injusta agressão, emprega meio desproporcionadamente desnecessário (exemplo: para defender-se de um tapa, mata a tiros o agressor) ou age com imoderação (exemplo: depois do primeiro tiro que fere e imobiliza o agressor, prossegue na reação até a morte do agressor). Esse excesso, que como se viu pode ser de variada natureza, será doloso quando o agente consciente e deliberadamente vale-se da situação vantajosa de defesa em que se encontra para, desnecessariamente, infligir ao agressor uma lesão mais grave do que a necessária e possível, impelido por motivos alheios à legítima defesa (ódio, vingança, perversidade e assim por diante).

     

    Caracterizado o excesso doloso, responde o agente pelo fato como um todo doloso, beneficiando-se apenas com a atenuante do art. 65, III, c, parte final, ou, quando for o caso, com a causa de diminuição do § 1º do art. 121"[6].

     

    https://diegobayer.jusbrasil.com.br/artigos/121943186/legitima-defesa-a-linha-tenue-entre-o-excesso-doloso-e-o-excesso-exculpante

  • Recem começando os estudos, mas a pronúncia nan seria decisão interlocutória, deixando a letra e) incorreta também?

  • Absolvição sumária IMPRÓPRIA:  a sentença que absolve o inimputável e aplica a medida de segurança ART. 415 - Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.      

    Absolvição sumária PRÓPRIA:  Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:               I – provada a inexistência do fato;            II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;            III – o fato não constituir infração penal;           IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.                     

                

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:      I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;       II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;             III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou             IV - extinta a punibilidade do agente.                       

                 

              

     

  •  Concordo com o Ray Santos, o erro da letra d está em insinuar que caberá ao juiz fazer a desclassificação própria para crime culposo, o que não ocorre na segunda fase do júri.

  • 01ª FASE

    Desclassificação própria – O juiz, discordando da acusação, entende que o crime narrado na denúncia não é doloso contra a vida. Nesse caso, ele apenas declina o feito para o juiz competente, não devendo apontar qual o tipo penal entende estar subsumida a conduta do agente, pois esse papel é do MP (art. 419, CPP). Portanto, não é a vara do júri que irá julgar a demanda.

     

    Desclassificação imprópria - Verifica-se na hipótese em que a desclassificação é realizada para crime doloso diverso daquele descrito na denúncia (v.g., homicídio desclassificado para infanticídio). A competência para julgamento não é afetada, continuando a ser do Tribunal do Júri.

     

    02ª FASE

    Desclassificação própria – Ocorre quando o Conselho de Sentença desclassifica o crime para outro delito, não doloso contra a vida, sem, porém, especificar qual seja. Contudo, diferentemente da primeira fase, ao invés do feito ser declinado para o juiz singular, o próprio juiz presidente apreciará a demanda. Ademais, ele não está vinculado ao pronunciamento do Júri, podendo condenar o réu por qualquer delito ou mesmo absolvê-lo (art. 492,§1º e 2º, CPP).

     

    Desclassificação imprópria – Ocorre na hipótese em que o Conselho de Sentença reconhece sua incompetência para julgar o crime, mas aponta o delito cometido pelo acusado (homicídio doloso desclassificado para homicídio culposo). Aqui, o juiz fica vinculado a decisão dos jurados, de modo que ele deverá, obrigatoriamente, condenar o réu pelo crime de homicídio culposo, no exemplo dado.

    Então, observa-se que a desclassificação própria e imprópria na primeira fase do procedimento é feita com base na natureza do crime desclassificado (se não doloso contra a vida, própria; se por outro doloso contra a vida, imprópria).


    Agora, a desclassificação na segunda fase, como se viu, leva em conta a vinculação do juiz-presidente quanto às decisões dos jurados. Se o juiz do plenário não ficar vinculado a decisão do Conselho de Sentença, desclassificação própria; se ficar vinculado, desclassificação imprópria.


    FONTE: COPIEI O COMENTÁRIO DE UMA OUTRA QUESTÃO DO COLEGA RAFAEL BALTAZAR

  • D- INCORRETA- Após as alegações finais das partes, restando demonstrado que o réu agiu defendendo-se de agressão atual e iminente por parte da vítima, com os meios necessários, porém de modo imoderado, deverá o juiz efetuar a desclassificação própria, pois o tribunal do júri não julga crime culposo.


    Complementando... Conforme já foi salientado, a desclassificação poderá ser própria ou imprópria.


    PRÓPRIA= a doutrina e a jurisprudência reconhecem que todos os crimes, conexos, ou não, serão julgados pelo Juiz Presidente.


    IMPRÓPRIA = parcela da doutrina sustenta que o crime desclassificado e os crimes conexos deverão ser julgados pelos jurados - Greco, Aury Lopes Jr. Isso porque não se trata de verdadeira desclassificação, pois o crime continua sendo doloso contra a vida, mas é punido com a pena do homicídio culposo.


    IMPRÓPRIA= para outra parte da doutrina, o crime desclassificado e os crimes conexos não deverão ser julgados pelos jurados, mas sim pelo Presidente do Tribunal - Nucci, Madeira e o próprio STJ. Para esta posição, a única distinção pratica entre a desclassificação própria e imprópria refere-se ao momento de quesitação, pois ambas geram a mesma consequência.


    Fonte- Guilherme Madeira Dezem.

  • Rodrigo Vieira COMENTA DE FORMA BRILHANTE ESTA QUESTÃO...

  • e) Como não há trânsito em julgado da Pronúncia??

    Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

  • Em 20/03/19 às 19:59, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 04/03/19 às 11:38, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 30/08/18 às 11:25, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Posto isso, peço vênia ao colega Rodrigo Vieira para copiar, aqui, fragmento de seu elucidativo comentário:

    "d) INCORRETA. O colega Raul Henrique explicou sobre a Desclassificação própria e a Imprópria. Mas você poderia também encontrar o erro na parte final: "pois o tribunal do júri não julga crime culposo." Já que o Tribunal do Júri julga crimes culposos conexos com crimes Dolosos, por exemplo.

     

    e) CORRETA. Realmente, não há trânsito em julgado da sentença de pronúncia, se sujeitando ela ao fenômeno da preclusão, conforme Art. 421 CPP.  Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri."

  • Gabarito D)

    Após as alegações finais das partes, restando demonstrado que o réu agiu defendendo-se de agressão atual e iminente por parte da vítima, com os meios necessários, porém de modo IMODERADO, deverá o juiz efetuar a desclassificação própria, pois o tribunal do júri não julga crime culposo.

    Trata-se de um excesso na legitima defesa, segundo a teoria limitada. adotada pelo Código Penal, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Portanto não há como ser Crime Culposo. O QUE PODE OCORRER É A DIMINUIÇÃO OU A ISENÇÃO DA PENA

    Por fim, pode-se destacar que SÃO OS JURADOS QUE FAZEM A DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA

    desclassificação própria se dá quando, em plenário, os jurados consideram que o crime não é da competência do Tribunal do Júri, sem especificar qual é o delito. Neste caso, o juiz presidente assume total capacidade decisória para julgar a imputação, podendo inclusive absolver o acusado. Exemplo: os jurados negam ter havido intenção de matar (animus necandi). Nesse caso o julgamento passa para o juiz presidente, que dará a devida classificação jurídica aos fatos (lesão corporal culposa, perigo de vida etc.).

    desclassificação imprópria, por sua vez, ocorre quando os jurados reconhecem sua incompetência para julgar o crime indicando qual teria sido o delito praticado. Nesta hipótese, o juiz presidente é obrigado a acatar a decisão dos jurados, condenando o acusado pelo delito por eles indicado. Exemplo: os jurados desclassificam o crime doloso (contra a vida) para crime culposo (homicídio culposo). Essa desclassificação vincula o juiz, que não pode decidir de forma distinta (dando outra classificação).

  • Justificativa do erro da alternativa D.

    D - Após as alegações finais das partes, restando demonstrado que o réu agiu defendendo-se de agressão atual e iminente por parte da vítima, com os meios necessários, porém de modo imoderado, deverá o juiz efetuar a desclassificação própria, pois o tribunal do júri não julga crime culposo.

    Pessoal, acho que o caso trata do erro sobre os limites de uma causa de justificação.

    Pela questão, dá pra entender que o juiz é o sumariante (1 fase do juri), então diante de desclassificação para fato que não é crime doloso contra a vida, esse juiz não julga o caso, mas envia ao competente para julgar.

    Como houve um erro sobre o limites da causa de justificação que para nós é erro de proibição indireto (T. Limitada da culpabilidade), duas possibilidades se abrem: se o erro é evitável - pune-se a título de dolo com pena reduzida; se inevitável - é isento de pena. Ou seja, em nenhuma hipótese o agente responderá por tipo culposo nessa situação.

    O erro está em dizer que o juiz fará a desclassificação própria (reconhecimento de crime de competência diversa do júri na 1 fase), pois no caso só será aplicada uma causa de diminuição de pena prevista no art. 21 do CP, mantendo-se a competência do plenário, não havendo possibilidade de configuração de tipo culposo no caso (que de fato não é julgado pelo tribunal do juri, se reconhecido na 1 fase que não se trata de crime doloso contra a vida, e sim meramente culposo)...

    Bom é isso.

    Erro sobre a ilicitude do fato                      

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.                    

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.  

  • Item D

    O Item D, ao meu ver, possui dois erros:

    1- o imoderado pode ser culposo ou doloso.

    2- Júri pode julgar crimes culposos, mas desde que sejam conexos com os dolosos contra a vida.

  • A questão cobrou conhecimentos relativos ao Tribunal do Júri

    A – Correta. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas (art. 427, caput, do Código de Processo Penal). Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada(art. 427, §3°, CPP).

    B – Correta. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

    (...)

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.  

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848 (Código Penal), de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

    C – Correta. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (art. 416, CPP).

    D – Errada. Conforme entendimento jurisprudencial “Demostrada a existência do fato e havendo suficientes indícios de autoria, a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri é incontornável. Como se sabe, é do Tribunal do Júri a competência para apreciação do mérito nos processos de crimes dolosos contra a vida, conforme assegura o artigo 5°, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal, razão pela qual deve ser mantida a decisão de pronúncia, em face dos elementos de provas produzidos durante a instrução. (...) Inviável o reconhecimento de excesso culposo em legítima defesa, bem como a operação de desclassificação para homicídio culposo, em sede de recurso de sentido estrito, uma vez que, ante os elementos probatórios constantes nos autos, compete ao Conselho de Sentença a sua apreciação". (Recurso em Sentido Estrito n° 70050666593, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator, Lizete Andreis Sebben, Julgado em 31/01/2013.
    E – Correta.  Não há o transito em julgado da sentença de pronúncia. Porém incide a preclusão conforme o art. 421 do CPP que dispõe: “Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri".

    Gabarito, letra D
  • pronúncia===cabe RSE

    impronúncia===cabe Apelação

    desclassificação===cabe RSE

    absolvição===cabe Apelação

  • A assertiva D está errada pois o juiz não deverá efetuar a desclassificação em razão da causa que exclui a ilicitude. A competência para decidir quanto à aplicabilidade da dirimente é o TRIBUNAL DO JURI. O juiz, portanto, deverá pronunciar o acusado (eis que presentes provas da materialidade e da autoria), e ao Conselho de Sentença caberá decidir quanto à tese da exclusão da ilicitude:

    Na fase de pronúncia, cabe ao Tribunal do Júri a resolução de dúvidas quanto à aplicabilidade de excludente de ilicitude. (Jurisprudência em teses do STJ).

  • A desclassificação na segunda fase é feita pelos jurados, e não pelo juiz-presidente.

  • Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. 

    Se não há trânsito em julgado da decisão de pronúncia, alguém pode, por favor, me explicar o inciso acima?   

  • Tese n 3 - Ed. 75: Na fase de pronúncia, cabe ao Tribunal do Júri a resolução de dúvidas quanto à aplicabilidade de excludente de ilicitude.

  • ADENDO

    Desclassificação no tribunal do júri

    • 1ª fase - própria =  remete-se processo ao juiz competente / imprópria: o crime residual continua de competência do Júri,  de tal sorte que ocorrerá pronúncia. (ex: desclassifica de infanticídio para homicídio simples.)

    • 2ª fase, pelo conselho de sentença - própria: o conselho desclassifica mas não indica qual crime seria. / imprópria: conselho indica qual é o delito e Juiz Presidente julga vinculado às conclusões dos Jurados


ID
2658304
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia os enunciados a seguir.


I. A prática de atos infracionais durante a adolescência não serve como maus antecedentes, porém pode servir como fundamento para a decretação da prisão preventiva, bastando mencionar sua equivalência a crime abstratamente grave.

II. A imposição de qualquer das medidas alternativas à prisão, ainda que mais benéficas, representa um constrangimento à liberdade do individual, exigindo fundamentação concreta e individualizada, com fundamento na Constituição Federal e na lei processual penal.

III. A superveniência do decreto de prisão preventiva a embasar a custódia cautelar não é suficiente para superar a ausência de realização da audiência de custódia, causando constrangimento ilegal à manutenção da prisão.

IV. O fato de o réu não comparecer a seu interrogatório, resistindo a comparecer em juízo, por si só, é motivo suficiente a autorizar seu recolhimento cautelar, fundamentando um decreto de prisão preventiva.


Assinale a alternativa correta, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • I. A prática de atos infracionais durante a adolescência não serve como maus antecedentes, porém pode servir como fundamento para a decretação da prisão preventiva, bastando mencionar sua equivalência a crime abstratamente grave.

    Errada. Há controvérsia no STJ acerca da possibilidade de se considerar atos infracionais como fundamento da prisão preventiva quando já atingida a maioridade. Ocorre que a gravidade abstrata do delito não é motivação idônea à decretação da segregação cautelar, o que torna a afirmativa errada independentemente da controvérsia jurisprudencial.

     

    II. A imposição de qualquer das medidas alternativas à prisão, ainda que mais benéficas, representa um constrangimento à liberdade do individual, exigindo fundamentação concreta e individualizada, com fundamento na Constituição Federal e na lei processual penal.

    Correta. As medidas cautelares diversas da prisão também são restrições às liberdades individuais, razão pela qual devem ser devidamente fundamentadas.

     

    III. A superveniência do decreto de prisão preventiva a embasar a custódia cautelar não é suficiente para superar a ausência de realização da audiência de custódia, causando constrangimento ilegal à manutenção da prisão.

    Errada. Entende o STJ que a superveniente decretação da prisão preventiva afasta eventual vício da não realização da audiência de custódia. (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 353.887/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.19.5.2016)

     

    IV. O fato de o réu não comparecer a seu interrogatório, resistindo a comparecer em juízo, por si só, é motivo suficiente a autorizar seu recolhimento cautelar, fundamentando um decreto de prisão preventiva.

    Errada. Não existe, no Brasil, prisão preventiva obrigatória. Em razão disso, não se pode decretar a preventiva do acusado pelo simples fato de não ter comparecido à audiência (STJ. 5ª Turma. HC 83.507/BA, rel. Min. Laurita Vaz, j. 10.09.2007).

  • Gab. C

     

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

    Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise:

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido;

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

     

    Dizer o direito

    _____________________________________________________________________________________________________________

    Medidas cautelares diversa do prisão são medidas restritivas, dessa forma  exigindo fundamentação concreta e individualizada(art 93, X da CF), com fundamento na Constituição Federal e na lei processual penal.

    Td medida cautelar, seja ela privativa de liberdade ou nao, deve respeitar este três principios processuais:(art 282)

    Necessidade

    Adequação

    Excepcionalidade

    _____________________________________________________________________________________________________________

    AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: Consiste na apresentação imediata ou sem demora da pessoa presa em flagrante ou sem mandado judicial pela polícia ao juiz. Serve a propósitos processuais, humanitários e de defesa de direitos fundamentais inerentes ao devido processo legal. Torna mais célere o exame da validade e da necessidade da prisão e previne o emprego de tortura e outros tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis sobre a pessoa presa. Tem raízes constitucionais:

    a) relaxamento da prisão ilícita (art. 5º, LXV);

    b) celeridade processual (art. 5º, LXXVIII); c) juiz natural (art. 5º, LIII);

    d) vedação do tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII).

    Fundamento convencional:

    a) CADH – Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º (CASO CASTILLO PAEZ); b) PIDCP, art. 9º.

  • O instituto da audiência de custódia ainda não está totalmente acomodado no Brasil

    Por isso, não há como anular todas as prisões por sua falta

    Abraços

  • Apenas para completar a Letra B:

     

    Cabe HC para impugnar medidas cautelares diversas da prisão. INFO 888/STF

  • O STJ, até onde sei, tem adotado uma juris mais LIGHT com relação às audiências de custódia.

     

    O STF, por outro lado, já foi mais exigente e adotou entendimento em sentido diatralmente oposto ao STJ.

     

    P.S. Particularmente, eu acho que as audiências de custódia são um passo importante na história do nosso Estado Democrático de Direito.

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.
    Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise:
    a) a gravidade específica do ato infracional cometido; b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional. Stj. RHC 63.855-MG,  (Info 585). RHC 63855-mg 3 seção

  • I. INCORRETA. A jurisprudência admite que atos infracionais anteriores fundamentem a decretação da prisão preventiva, mas motivação para a decretação da prisão preventiva deve ser concreta. Confira-se:[...] 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

    II. CORRETA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA PARA A IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. É necessária a devida fundamentação - concreta e individualizada - para a imposição de qualquer das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP. Isso porque essas medidas cautelares, ainda que mais benéficas, representam um constrangimento à liberdade individual. Assim, é necessária a devida fundamentação em respeito ao art. 93, IX, da CF e ao disposto no art. 282 do CPP, segundo o qual as referidas medidas deverão ser aplicadas observando-se a "necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais", bem como a "adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado". HC 231.817-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/4/2013.

    III. INCORRETA. 2. A não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante. Precedentes. (HC 344.989/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)

  • Por um momento achei que estava fazendo a prova para Defensoria.....

  • INFO 888 STF > O habeas corpus deve ser admitido para impugnar medidas criminais que, embora diversas da prisão, afetem interesses não patrimoniais importantes da pessoa física. Se, por um lado, essas medidas são menos gravosas do que a prisão, por outro, são também onerosas ao investigado/réu. Além disso, se essas medidas forem descumpridas, podem ser convertidas em prisão processual, de forma que existe o risco à liberdade de locomoção. Caso fechada a porta do “habeas corpus”, restaria o mandado de segurança. Nos processos em primeira instância, talvez fosse suficiente para conferir proteção judicial recursal efetiva ao alvo da medida cautelar. 

    No entanto, naqueles de competência originária de tribunal, confundem-se, na mesma instância, as competências para decretá-la e para analisar a respectiva ação de impugnação. Isso, na prática, esvazia a possibilidade de impugná-la em tempo hábil. Podem ser encontrados alguns precedentes do STJ no mesmo sentido: "Conquanto o afastamento do cargo público não afete diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, o certo é que com o advento da Lei 12.403/2011 tal medida pode ser imposta como alternativa à prisão preventiva do acusado, sendo que o seu descumprimento pode ensejar a decretação da custódia cautelar" (HC-262.103/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 15/9/2014).

  • Quanto à alternativa IV (O fato de o réu não comparecer a seu interrogatório, resistindo a comparecer em juízo, por si só, é motivo suficiente a autorizar seu recolhimento cautelar, fundamentando um decreto de prisão preventiva), tem-se que:


    "Levando-se em conta que o interrogatório é considerado meio de defesa, a ausência do acusado ao interrogatório não autoriza, por si só, a decretação da prisão preventiva com base na conveniência da instrução criminal. O direito de audiência, que se materializa através do interrogatório, desdobramento da autodefesa, é renunciável, o que significa que o acusado pode abrir mão do direito de formar a convicção do juiz quanto a sua versão sobre os fatos, sem que isso importe em risco à aplicação da lei penal e/ou conveniência da instrução criminal". (BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal. 5ª. ed. 2017, p. 973).

  • A falta da audiência de custódia enseja nulidade da prisão preventiva? O preso deverá ser colocado em liberdade?

    A falta da audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, superada que foi a prisão em flagrante, devendo ser este novo título de prisão aquele a merecer o exame da legalidade e necessidade. STJ. 6ª Turma. RHC 99.091/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/09/2018. A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. STJ. 5ª Turma. HC 444.252/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/08/2018. Por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação (“audiência de custódia”) é de observância obrigatória. Esta audiência não pode ser dispensada sob a justificativa de que o juiz já se convenceu de que a prisão preventiva é necessária. A audiência de apresentação constitui direito subjetivo do preso e, nessa medida, sua realização não se submete ao livre convencimento do Juiz, sob pena de cerceamento inconvencional. A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo. Desse modo, caso o juiz não tenha decretado a prisão preventiva, o Tribunal deverá reconhecer que houve ilegalidade e determinar que o magistrado realize a audiência de custódia. STF. 1ª Turma. HC 133992, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/10/2016.

  • A alternativa III é bastante divergente:

    STJ: A não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante. 

    STF: a realização de audiência de apresentação é de observância obrigatória. [...]. A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo. 

    Acredito que deveria ser anulada a questão, principalmente em razão do posicionamento do STF (2017) ser mais recente que o do STJ

  • Caro Drumas_,

    Embora tenha sido de bom alvitre apresentar a divergência jurisprudencial entre o STJ e o STF, a questão não deve ser anulada. Isso porque o enunciado cingiu-se, especificamente, à posição do STJ.

  • Item III - INCORRETO - Realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, fica superada a alegação de nulidade porventura existente em relação à ausência de audiência de custódia. (fonte: Jurisprudência em Teses, STJ - Ed. n. 120)

  • Sobre o item III - INCORRETO

    A FALTA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO ENSEJA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.

    A falta da audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, superada que foi a prisão em flagrante, devendo ser este novo título de prisão aquele a merecer o exame da legalidade e necessidade.

    STJ. 6ª Turma. RHC 99.091/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/09/2018.

    A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.

    STJ. 5ª Turma. HC 444.252/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/08/2018.

  • ITEM - I -ERRADO -

     

    João, 19 anos, está respondendo a processo criminal por roubo. Quando era adolescente, cumpriu medida socioeducativa por homicídio. O juiz, ao decretar a prisão preventiva do réu, poderá mencionar a prática desse ato infracional como um dos fundamentos para a custódia cautelar?


    SIM. 


    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.
    Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado examine três condições:


    a) a gravidade específica do ato infracional cometido, independentemente de equivaler a crime considerado em abstrato como grave; 


    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime em razão do qual é decretada a preventiva; e 


    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.


    STJ. 3ª Seção. RHC 63855-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016 (Info 585).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • ITEM II - CORRETO -

     

    Para a imposição de qualquer das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP é necessária a devida fundamentação (concreta e individualizada). Isso porque essas medidas cautelares, ainda que mais benéficas, representam um constrangimento à liberdade individual.
    STJ. 5ª Turma. HC 231817–SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/4/2013 (Info 521).

  • Em relação ao ítem III, muito embora o enunciado da questão faça menção à jurisprudência do STJ, que realmente é pacífica quanto à validade da prisão quando, não obstante ausente a audiência de custódia (apresentação), é convalidada pelo decreto da prisão preventiva, é importante mencionar um julgado da Primeira Turma do STF, segundo o qual a prisão, sem realização da audiência de custódia é nula, ainda que posteriormente venha ser decretada prisão preventiva.

    "Por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação (“audiência de custódia”) é de observância obrigatória. 

    Esta audiência não pode ser dispensada sob a justificativa de que o juiz já se convenceu de que a prisão preventiva é necessária. 

    A audiência de apresentação constitui direito subjetivo do preso e, nessa medida, sua realização não se submete ao livre convencimento do Juiz, sob pena de cerceamento inconvencional. 

    A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo.

    Desse modo, caso o juiz não tenha decretado a prisão preventiva, o Tribunal deverá reconhecer que houve ilegalidade e determinar que o magistrado realize a audiência de custódia."

    STF. 1ª Turma. HC 133992, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/10/2016.

  • A Lei 13.964/2019 incluiu o parágrafo quarto ao Art. 310 do CPP, prevendo a ilegalidade da prisão quando não realizada a audiência de custódia até 24 horas após o decurso do prazo estabelecido no caput, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. Sendo assim, a decretação da prisão preventiva passaria a convalidar a ilegalidade da ausência da referida audiência. O dispositivo, entretanto, pode ser questionando em controle abstrato de constitucionalidade no STF.

  • A Lei 13.964/2019 incluiu o parágrafo quarto ao Art. 310 do CPP, prevendo a ilegalidade da prisão quando não realizada a audiência de custódia até 24 horas após o decurso do prazo estabelecido no caput, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. Sendo assim, a decretação da prisão preventiva passaria a convalidar a ilegalidade da ausência da referida audiência. O dispositivo, entretanto, pode ser questionando em controle abstrato de constitucionalidade no STF.

  • Alteração legislativa (2019)

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       

    I - relaxar a prisão ilegal; ou          

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou       

         

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.          

    § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.    

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. 

    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.   

    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a NÃO realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser RELAXADA pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.      

  • Rcl 39075 / DF - DISTRITO FEDERAL

    Julgamento: 06/03/2020

    Consta, por fim, que o Relator, Min. LUIZ FUX, na Medida Cautelar na ADI 6.305/DF, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, proferiu a seguinte decisão:

       "[...]

       (e) Artigo 310, §4º, Código de Processo Penal (Ilegalidade da prisão pela não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas):

       (e1) A ilegalidade da prisão como consequência jurídica para a não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas fere a razoabilidade, uma vez que desconsidera dificuldades práticas locais de várias regiões do país, bem como dificuldade

    de logísticas decorrentes de operações policiais de considerável porte. A categoria aberta ‘motivação idônea’, que excepciona a ilegalidade da prisão, é demasiadamente abstrata e não fornece baliza interpretativa segura para a aplicação do dispositivo;

       (e2) Medida cautelar concedida, para suspensão da eficácia do artigo 310, §4º, do Código de Processo Penal (inconstitucionalidade material).

  • Gabarito: C

    Sobre o item III

    ENTENDIMENTO DO STJ:

    A falta da audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, superada que foi a prisão em flagrante, devendo ser este novo título de prisão aquele a merecer o exame da legalidade e necessidade.

    STJ. 6ª Turma. RHC 99.091/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/09/2018.

    A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.

    STJ. 5ª Turma. HC 444.252/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/08/2018.

    ENTENDIMENTO DO STF:

    "Não há, ainda, uma posição consolidada do STF. No entanto, encontra-se um julgado em sentido oposto ao do STJ afirmando que o vício deve sim ser declarado mesmo já tendo sido decretada a prisão preventiva:"

    A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo.

    Desse modo, caso o juiz não tenha decretado a prisão preventiva, o Tribunal deverá reconhecer que houve ilegalidade e determinar que o magistrado realize a audiência de custódia.

    STF. 1ª Turma. HC 133992, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/10/2016.

    Fonte: Dizer o Direito.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A falta da audiência de custódia enseja nulidade da prisão preventiva? O preso deverá ser colocado em liberdade?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/05ae14d7ae387b93370d142d82220f1b>. Acesso em: 06/06/2020

  • Assertiva C

    Somente o item II está correto.

    . A imposição de qualquer das medidas alternativas à prisão, ainda que mais benéficas, representa um constrangimento à liberdade do individual, exigindo fundamentação concreta e individualizada, com fundamento na Constituição Federal e na lei processual penal.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre prisões cautelares.

    Item I – errado. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça “Os atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco para a reincidência".  (Tese – STJ, edição 26).

    Ainda conforme jurisprudência do STJ “a prática de ato infracional durante a adolescência pode servir de fundamento para a decretação de prisão preventiva em um processo penal, sendo indispensável para tanto que o juiz observe como critérios orientadores: a) a particular gravidade concreta do ato infracional, não bastando mencionar sua equivalência a crime abstratamente considerado grave; b) a distância temporal entre o ato infracional e o crime que deu origem ao processo (ou inquérito policial) no qual se deve decidir sobre a decretação da prisão preventiva; e c) a comprovação desse ato infracional anterior, de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de sua ocorrência".

    Item II – Correto. Conforme jurisprudência do STJ "Pacífica é a jurisprudência desta corte no sentido de que, para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se, assim como na prisão preventiva, fundamentação específica que demonstre a necessidade da medida em relação ao caso concreto" (RHC 123.424/MT).

    Item III – Errada. Realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, fica superada a alegação de nulidade porventura existente em relação à ausência de audiência de custódia. (Tese – STJ, edição 120).

    Item IV – Errada. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “tratando-se de interrogatório judicial, que o não comparecimento do réu não constitui fundamento suficiente para legitimara decretação da prisão cautelar do acusado, pois este – como se sabe –sequer está obrigado a responder às perguntas formuladas pelo magistrado (CPP, art. 186, “caput"), considerado o direito fundamental, que assiste a qualquer pessoa sob persecução penal, de permanecer em silêncio “nemo tenetur se detegere")." (HC 123043 MC-RCON / SP).

    Gabarito, letra C.
  • Questão desatualizada. Com o advento da Lei nº 13.964/2019, trouxe inovação no art. 310, cujo no corpo do seu §4º, faz a seguinte enunciação:

    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no  caput  deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.

    Pois bem. A superveniência da medida de constrição cautelar não supera a ilegalidade da prisão, devendo o agente ter sua liberdade imediatamente concedida por meio do relaxamento da prisão. Contudo, como bem dispõe o dispositivo, nada impede a superveniência de decreto preventivo.

  • Acompanhando os vários colegas que se posicionaram, acredito ser verdadeiro o item III, porquanto, como dito, a superveniente decretação da prisão preventiva supera a ilegalidade do flagrante. Devemos lembrar que o relaxamento da prisão e a decretação da constrição cautelar são plenamente compatíveis...

  • A ausência da realização da audiência de custódia qualifica-se como causa geradora da ilegalidade da própria prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da privação cautelar da liberdade. Se o magistrado deixar de realizar a audiência de custódia e não apresentar uma motivação idônea para essa conduta, ele estará sujeito à tríplice responsabilidade, nos termos do art. 310, § 3º do CPP. STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994). Obs: STJ possui julgados em sentido contrário: A não realização de audiência de custódia não induz a ilegalidade do decreto preventivo, cujos fundamentos e requisitos de validade não incluem a prévia realização daquele ato, vinculados, por força de lei, ao que dispõem os arts. 312 e 313 do CPP. STJ. 6ª Turma. HC 598.525/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/10/2020. 

    Fonte: DOD.

  • A audiência de apresentação ou de custódia é um direito público subjetivo de caráter fundamental do acusado (STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020).

    A 5ª Turma do STJ seguiu a fundamentação proferida pelo emérito ministro Celso de Mello no HC 188888/MG.

    Portanto, é possível que o Tribunal da Cidadania mude o seu entendimento.

  • Audiência de custódia - Lei 13.964/2019

    O ministro Fux suspendeu também a eficácia do artigo 310, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal (CPP), que prevê a liberalização da prisão pela não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas. Segundo ele, apesar da importância do instituto da audiência de custódia para o sistema acusatório penal, a nova regra inserida no CPP pelo Pacote Anticrime fere a razoabilidade, uma vez que desconsidera dificuldades práticas locais de várias regiões do país e dificuldades logísticas decorrentes de operações policiais de considerável porte.

    Com a decisão, fica revogada liminar parcialmente concedida pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que, entre outros pontos, prorrogava o prazo para implementação do juiz das garantias por 180 dias.

    Fonte: STF

  • Questão desatualizada.

    A ausência da realização da audiência de custódia qualifica-se como causa geradora da ilegalidade da própria prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da privação cautelar da liberdade.

    Se o magistrado deixar de realizar a audiência de custódia e não apresentar uma motivação idônea para essa conduta, ele estará sujeito à tríplice responsabilidade, nos termos do art. 310, § 3º do CPP. STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).

    A audiência de custódia (ou de apresentação) constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos a que o Estado brasileiro aderiu, já incorporadas ao direito positivo interno (Convenção Americana de Direitos Humanos e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Traduz prerrogativa não suprimível assegurada a qualquer pessoa. Sua imprescindibilidade tem o beneplácito do magistério jurisprudencial (ADPF 347 MC) e do ordenamento positivo doméstico (Lei nº 13.964/2019 e Resolução 213/2015 do CNJ). STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).

  • Questão desatualizada.


ID
2658307
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

     

    a) Indício é uma coisa, prova indireta é outra:

    Indício: São as circunstâncias conhecidas e provadas, que, tendo relação com o fato, autorizam, por indução, concluir a existência de outra ou de outras circunstâncias (artigo 239 do CPP)

    Prova Indireta – Quando comprovando um 2º outro fato, se permite concluir ou alegar diante de sua ligação com o 1º. Ex.: Álibi

     

    b) gabarito

     

    c) “Infração antecedente” à lavagem de dinheiro deve estar tipificada na época do fato criminoso. (leia  o julgado na integra RHC 130738- STF)

     

     

  • Gab.: B

     

    A - ERRADA. O indício ostenta, no CPP, duas facetas, a depender do caso: prova indireta e prova semiplena. No primeiro sentido, "a palavra indício deve ser compreendida como uma das espécies do gênero prova, ao lado da prova direta, funcionando como um dado objetivo que serve para confirmar ou negar uma asserção a respeito de um fato que interessa à decisão judicial. É exatamente nesse sentido que a palavra indício é utilizada no art. 239 do CPP (...)"  no sentido de prova semiplena, é "um elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo. E com esse significado que a palavra indício é utilizada nos arts. 126, 312 e 413, caput, todos do CPP."  (DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 2017. Pá 592/593). 

     

    B -  CERTA. No julgamento da ação penal 470, a Ministra do STF Rosa Weber asseverou que "Quanto maior o poder ostentado pelo criminoso, maior a facilidade de esconder o ilícito, pela elaboração de esquemas velados, destruição de documentos, aliciamento de testemunhas etc. (…) Daí a maior elasticidade na admissão da prova de acusação, o que em absoluto se confunde com flexibilização das garantias legais. (…) Delitos no mbito reduzido do poder são, por sua natureza, em vista da posição dos autores, de difícil comprovação pelas chamadas provas diretas. (…)" (grifei) 

     

    C - ERRADA. O delito de lavagem ou ocultação de dinheiro, bens, direitos e valores, é classificado doutrinariamente como delito parasitário, de ameba ou de fusão, ou seja, aquele cuja ocorrência é dependente da existência anterior de infração penal. Assim, tem-se que tal delito só existirá se o dinheiro,  bens, direitos e valores lavados ou ocultos decorrerem de uma infração penal.   

    Com efeito, à vista do princípio da legalidade, não há como conceber o crime de lavagem ou ocultação de dinheiro, bens, direitos e valores, se não existir um crime antecedente do qual tais objetos decorram.

     

    D - ERRADA. "(...) presume-se que o juiz conheça o direito estadual e municipal do local onde exerce jurisdição. Destarte, só se apresenta necessária a comprovação do direito estadual e municipal referente à localidade diversa daquela do exercício jurisdicional. Nesse sentido, o novo Código de Processo Civil dispõe que a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar (art. 376)." (grifei) (DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 2017. Página 594).

     

    E - ERRADA.  A teoria americana da conexão atenuada (tinta diluída) preconiza que, sendo ínfima a ilegalidade decorrente prova primária que atinge a prova secundária, a segunda não será ilícita. Renato Brasileiro de Lima (pág. 631), ao citar o §1, do art. 157, do CPP, afirma que, embora não haja referência expressa à teoria da conexão atenuada, "(...) ao se referir o dispositivo à ausência de nexo de causalidade entre a prova ilícita originária e prova subsequente, pode-se daí extrair a adoção da referida teoria.(grifei)

  • "Em absoluto" significa "de forma alguma"

    Abraços

  • Aquele momento em que você erra a questão por não saber português. Kkkkkkkkkkk

     

    Mais uma pra lista: 'em absoluto' significa 'de forma alguma'.

     

    É como o tal do 'defeso', do 'prescindível', do 'a despeito'...

  • d) A indicação de direito municipal, segundo o Código de Processo Penal, obriga a parte que o invocou a fazer prova do teor e da vigência dessa categoria de legislação, independentemente de determinação judicial.

     

    A característica principal de uma lei é a sua obrigatoriedade, e, uma vez em vigor, torna-se obrigatória a todos. De acordo com o art. da Lei de Introdução ao Código Civil, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Sendo assim, a ignorantia legis neminem excusat tem por finalidade garantir a eficácia da lei, que estaria comprometida se se admitisse a alegação de ignorância de lei vigente. Como consequência, não se faz necessário provar em juízo a existência da norma jurídica invocada, pois se parte do pressuposto de que o juiz conhece o direito ( iura novit curia ). Porém, esse princípio não se aplica ao direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, conforme preceitua o art. 337, CPC: A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.  

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1945877/no-que-consiste-o-principio-iura-novit-curia-denise-cristina-mantovani-cera

  •  a) Indício, no Código de Processo Penal, possui, exclusivamente, o significado de prova indireta, como elemento de prova.

     

     b) O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a necessidade de maior elasticidade na admissão da prova da acusação, nos delitos de poder, o que em absoluto se confunde com a flexibilização das garantias legais. 

     

     c) Segundo o Supremo Tribunal Federal, para o oferecimento da denúncia por crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n. 9.613/1998), não é necessário que o crime antecedente esteja tipificado ao tempo da ação, uma vez que independe do julgamento do crime antecedente, exigindo-se apenas que este tenha previsão normativa ao tempo do oferecimento da denúncia.

     

     d) A indicação de direito municipal, segundo o Código de Processo Penal, obriga a parte que o invocou a fazer prova do teor e da vigência dessa categoria de legislação, independentemente de determinação judicial. 

     

     e) Segundo a doutrina, o fenômeno da limitação da conexão atenuada não possui o condão de afastar a ilegalidade da situação que deu origem a determinado meio de prova, não se permitindo o aproveitamento da prova. 

     

    O colega Brunno . explica cada uma direitinho! Vá lá conferir!

  • Gabarito B

     

    Por incrível que possa parecer, a interpretação das assertivas ta mais difícil que os temas propriamente ditos. Se fossem escritas numa linguagem mais simples, o índice de acerto seria maior.

     

    Chega suei pra responder.... rsrs

  • Questãozinha boa em. Hahaha

  • Conforme o colega afirmou, o termo "em absoluto" na questão foi utilizado com o sentido de "de forma alguma".

    Ocorre que, só se dá pra saber se o termo absolutamente tem um sentido positivo ou negativo no contexto. O termo não possui sentido positivo ou negativo isoladamente. Para acertar essa questão a pessoa teria que ter lido o julgado e se lembrar dos termos exatos ou eliminar as outras alternativas. Lendo a frase da letra B, isoladamente (sem o contexto do julgado), não é possível definir qual o sentido do termo "em absoluto". poderia ser tanto positivo quanto negativo. Daí porque acho que a questão foi mal formulada. aparentemente o examinador não atento para o fato de que o termo pode ter os dois significados. 

    "Convém observar que tal ambivalência existe apenas quando a palavra aparece desacompanhada. “Absolutamente” não tem em si qualquer carga, positiva ou negativa, quando é apenas um advérbio que escolta outras palavras: seu papel é intensificar tanto o bom quanto o ruim, do “absolutamente irresistível” ao “absolutamente insuportável”.

    https://veja.abril.com.br/blog/sobre-palavras/absolutamente-confirmacao-ou-negacao/

  • Sobre a teoria da limitação da conexão atenuada, também conhecida como limitação da contaminação expurgada.

    Avena (2018) refere que a teoria cuida da hipótese "em que, apesar de já estar contminado um determinado meio de prova em face da ilicitude da prova ou da ilegalidade da situação que o gerou, um acontecimento posterior expurga (afasta, elide) esta contaminação, permitindo-se o aproveitamento da prova. (...) existe nexo de causalidade entre a situação de ilegalidade e a prova que se quer utilizar. Contudo, este nexo é abrandado ou atenuado pela interferência de um acontecimento posterior."

    O exemplo é a confissão sob tortura na fase policial, sendo depois confirmada em juízo. A ratificação espontânea na presença do juiz e do advogado expurga a ilicitude anterior.

  • 38% de acertos aqui no qconcurso. Questão difícil

  • A letra D tá correta porque o jovem examinador não fala de onde a budega do direito municipal é ! Dscp.

  • B - CERTA. No julgamento da ação penal 470, a Ministra do STF Rosa Weber asseverou que "Quanto maior o poder ostentado pelo criminoso, maior a facilidade de esconder o ilícito, pela elaboração de esquemas velados, destruição de documentos, aliciamento de testemunhas etc. (…) Daí a maior elasticidade na admissão da prova de acusação, o que em absoluto se confunde com flexibilização das garantias legais. (…) Delitos no mbito reduzido do poder são, por sua natureza, em vista da posição dos autores, de difícil comprovação pelas chamadas provas diretas. (…)" (grifei)

  • vim parar aqui tentando descobrir o significado de ''se confunde'' e ''não se confunde'' e acabo levando pro bolso mais uma com essa de ''em absoluto'' kkk

  • a) Indício, no Código de Processo Penal, possui, exclusivamente, o significado de prova indireta, como elemento de prova.

     

     

    LETRA A – ERRADO – O erro está na palavra exclusivamente. Possui dois sentidos:

     

    II – Indícios:

    a) Sinônimo de prova indireta.

     ➢ Prova direta: é aquela que permite conhecer o fato por meio de uma única operação inferencial.

    ➢ Prova indireta: para chegar à conclusão, o juiz é obrigado a realizar pelo menos duas operações inferenciais.

    CPP, art. 239: “Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.

     

    Questão n. 1: é possível condenar alguém com base em indícios (prova indireta)? Sim, desde que se trate de indícios plurais, coerentes e coesos, e não de um único indício isolado.

     

    b) Sinônimo de prova semiplena:

     

    • É uma prova de menor valor persuasivo.

     

     • Não autoriza um juízo de certeza, mas de mera probabilidade.

     

     • Relevante quando da decretação de medidas cautelares (“fumus comissi delicti”): CPP, art. 312: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova [juízo de certeza] da existência do crime e indício [prova semiplena] suficiente de autoria.” (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)

     

     • Questão n. 2: é possível condenar alguém com base em uma prova semiplena? Não.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • o erro da D é que o juiz precisa determinar que a parte comprove, não?

    é o que se extrai do art. 376/CPC.

  • Assertiva B

    O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a necessidade de maior elasticidade na admissão da prova da acusação, nos delitos de poder, o que em absoluto se confunde com a flexibilização das garantias legais.

  • essa ambiguidade do "absolutamente", "em absoluto" existe se o termo está isolado!

    Ex: Você cometeu o crime? Absolutamente! Sou inocente.

    Se isolado, é possível presumir a negação.

    No caso da questão, o termo está em uma frase que dá ideia de confirmação. Na verdade o Min. foi contraditório...

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do indícios, justa causa duplicada nos crimes de lavagem de dinheiro  e provas.

    A – Errada.  De acordo com o art. 393 do Código de Processo Penal “ Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias". Prova indireta, como o próprio nome sugere, é uma prova que não objetiva a provar o fato em sí, mas um outro fato que poderá levar a prova do fato em sí. Ex. A é acusado de matar B que estava em um bar com uns amigos. A não consegue provar que diretamente que não foi ele quem matou B, mas consegue provas que na hora do crime estava em um Shopping do outro lado da cidade.

    B – Correta.  Para se obter a condenação do réu o processo deverá ser instruídos com provas suficientes para se eximir qualquer tipo dúvidas quanto a autoria ou materialidade do delito. Se o conjunto probatório permite dúvidas quanto a responsabilidade penal do réu deverá incidir oo princípio do “in dubio pro reo", segundo o qual a liberdade do indivíduo deverá se sobrepor a pretensão punitiva estatal.

    O Código de Processo Penal, na regra prescrita no artigo 386, II, ex vi:

    Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    (...)

    VII – não existir prova suficiente para a condenação

    Contudo, a jurisprudência brasileira tem flexibilizado essa regra e admitido uma elasticidade probatória nos casos de crimes complexos e cometidos na clandestinidade, ou seja, crimes que são cometidos de forma de difícil solução ante a ausência de provas, vejam:

    “No processo criminal, tem prevalecido certa elasticidade na admissão da prova acusatória, com a valorização, por exemplo, do depoimento da vítima nos delitos contra os costumes, especialmente o estupro. São os crimes da intimidade. A lógica autorizada pelo senso comum faz concluir que, em tal espécie de criminalidade, a consumação sempre se dá longe do sistema de vigilância. No estupro, em regra, é quase impossível uma prova testemunhal. Isso determina que se atenue a rigidez da valoração, possibilitando-se a condenação do acusado com base na versão da vítima sobre os fatos confrontada com os indícios e circunstâncias que venham a confortá-la. Nos delitos de poder não pode ser diferente. Quanto maior o poder ostentado pelo criminoso, maior a facilidade de esconder o ilícito, pela elaboração de esquemas velados, destruição de documentos, aliciamento de testemunhas etc. Também aqui a clareza que inspira o senso comum autoriza a conclusão (presunções, indícios e lógica na interpretação dos fatos). Daí a maior elasticidade na admissão da prova de acusação, o que em absoluto se confunde com flexibilização das garantias legais, dos cânones processuais e dos meios probatórios e sua avaliação. É o que impõe a técnica mais adequada para interpretação da verdade diante dos dados fornecidos pela instrução do processo. A potencialidade do acusado de crime para falsear a verdade implica o maior valor das presunções contra ele erigidas. Delitos no âmbito reduzido do poder são, por sua natureza, em vista da posição dos autores, de difícil comprovação pelas chamadas provas diretas. Daí a visão particular do nível de convencimento da prova no processo, bem sopesados e considerados todos os meios probatórios, diretos e indiretos, em Direito admitidos. [...]Isso significa que mesmo provas indiciárias, no sentido técnico de provas indiretas do artigo 239 do Código de Processo Penal, são aptas a afastar a presunção de inocência e justificar o juízo condenatório. Certamente, o conjunto probatório, quer formado por provas diretas ou indiretas, ou quer exclusivamente por provas diretas ou exclusivamente por provas indiretas, deve ser robusto o suficiente para alcançar o standard de prova próprio do processo penal, de que a responsabilidade criminal do acusado deve ser provada, na feliz fórmula anglo-saxã, acima de qualquer dúvida razoável" (STJ, Ação Penal 470 - Caso Mensalão)

    C – Errada. A alternativa trata da justa causa duplicada no crime de lavagem de dinheiro. O crime de lavagem de dinheiro é um crime acessório, ou seja, depende de uma infração penal antecedente (pode ser qualquer crime, ex. estelionato, peculato, tráfico de drogas). O delito antecedente funciona como uma elementar do crime de lavagem de capitais, sem ele não há que se falar do crime de lavagem de dinheiro. Por isso o termo justa causa duplica, pois para o oferecimento da denúncia do crime de lavagem de dinheiro a Lei 9.613/98, em seu art. 2°, § 1° exige que “A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente". Desta forma é necessário que o crime antecedente esteja tipificado ao tempo da ação.

    D – Errada. O fundamento para responder a esta alternativa é encontrado no Código de Processo Civil em conjunto com o Código de Processo Penal. De acordo com a regra do art. 376 do Código de Processo Civil “A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar". Essa regra se aplica ao Processo Penal? A resposta só pode ser afirmativa, pois de acordo com o art. 3° do CPP “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito". Assim, como o Código de Processo Penal não tem uma norma como a do art. 376 do CPC aplica-se esta regra analogicamente ao processo penal.


    E – Errada. De acordo com o CPP “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais" (art. 157, caput) e “São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras" - teoria dos frutos da árvore envenenada - (art. 157, § 1° do CPP). Assim, se não for demostrado nexo de causalidade entre uma prova ilícita e as demais provas, a prova ilícita não tem o condão de contaminar as demais provas e assim não haverá nulidade do processo. Neste sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que estabelece que “Evidenciada, pela instância ordinária, a ausência de nexo de causalidade, não há falar que a prova declarada ilícita contaminou o suporte probatório embasador da sentença condenatória (CPP, art. 157, §1º). Ademais, não sendo perceptível prima facie a derivação da prova, torna-se inviável, ao menos na via do habeas corpus, cotejar os inúmeros elementos de convicção trazidos aos autos e modificar a conclusão exarada pelo juízo sentenciante". (HC 116.931/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 03/03/2015, DJe 85 07/05/2015).

    Segundo a doutrina de Renato Brasileiro “não se aplica a teoria da prova ilícita por derivação se o nexo causal entre a prova primária e a secundária for atenuado em virtude do decurso do tempo, de circunstâncias supervenientes na cadeia probatória, da menor relevância da ilegalidade ou da vontade de um dos envolvidos em colaborar com a persecução criminal. Nesse caso, apesar de já ter havido a contaminação de um determinado meio de prova em face da ilicitude ou ilegalidade da situação que o gerou, um acontecimento futuro expurga, afasta, elide esse vício, permitindo-se, assim, o aproveitamento da prova inicialmente contaminada".

    Gabarito, letra B.

    Referência bibliográfica:

    Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. 1.952 p.

  • errei Bonito =(

  • Sobre a C: anistia e abolitio criminis são exceções que obstam a punibilidade do crime de lavagem, considerada a inexistencia de tipificação da infração produtora.
  • Cpc né


ID
2658310
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Corrigir erros materiais não implica em nulidade da denúncia original

    Abraços

  • INCORRETA LETRA E

    A) Uma das causas de interrupção da prescrição é o recebimento da denúncia. Quanto ao aditamento, temos que ter cuidado.

    Em se tratando de aditamento impróprio, não há que se falar em interrupção, mormente porque essa espécie busca apenas corrigir falhas estruturais na denúncia, por meio de retificação ou ratificação (Ex: erro de qualificação do acusado), sem no entanto, acrescentar fato novo ou outro acusado.

    No tocante ao aditamento próprio, em que fato novo é incluido na inicial, forçoso é concluir que a interrupção se na data em que o magistrado recebe esse aditamento.

    E) A garantia da incomunicabilidade diz respeito aos jurados conversarem entre si ou ou manifestações sobre o processo. Essa garantia da incomunicabilidade não tem caráter absoluto, pois diz respeito apenas a manifestações relativas ao processo (STF AO 1.046 e 1.047).

     STF AO 1.047. Não se constitui em quebra da incomunicabilidade dos jurados o fato de que, logo após terem sido escolhidos para o Conselho de Sentença, eles puderam usar telefone celular, na presença de todos, para o fim de comunicar a terceiros que haviam sido sorteados, sem qualquer alusão a dados do processo. Certidão de incomunicabilidade de jurados firmada por oficial de justiça, que goza de presunção de veracidade. Desnecessidade da incomunicabilidade absoluta. Precedentes. Nulidade inexistente.

    Fonte: Manual de Processo Penal e Caderno de Processo Penal - Renato Brasileiro.

  • Complementando o comentário de Raul henrique:

    Gab.: A

     

    B - CERTA. Desconheço o entendimento do STJ referido na assertiva, mas trago o do STF que a fundamenta. Confira-se: 

     

    "Como se sabe, o entendimento desta Corte é o de que para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo.

     

    Nessa esteira, o Supremo Tribunal vem assentando que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que “(...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie)."

     

    Friso que a doutrina majoritária entende que há presunção de prejuízo na hipótese de nulidade absoluta, motivo pelo qual se dispensa a demonstração de sua efetiva ocorrência. Neste sentido, tem-se a lição de Renato Brasileiro de Lima (pág. 1586): "Em se tratando de nulidade absoluta, geralmente violadora de norma protetiva de interesse público com status constitucional (v.g., devido processo legal, ampla defesa, contraditório), grande parte da doutrina êntende que o prejuízo é presumido."

     

    C - CERTA. A alternativa apresenta uma cópia de um julgado do STF: "Nos crimes contra a liberdade sexual cometidos mediante grave ameaça ou com violência presumida, não se impõe, necessariamente, o exame de corpo de delito direto, porque tais infrações penais, quando praticadas nessas circunstâncias (com violência moral ou com violência ficta), nem sempre deixam vestígios materiais. - O exame de corpo de delito indireto, fundado em prova testemunhal idônea e/ou em outros meios de prova consistentes (CPP, art. 167), revela-se legítimo (RTJ 63/836 - RTJ 81/110 - RT 528/311), desde que, por não mais subsistirem vestígios sensíveis do fato delituoso, não se viabilize a realização do exame direto." (HC 69591, https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14708410/habeas-corpus-hc-69591-se)

     

    D - CERTA. "No caso concreto, a ausência do órgão acusatório a audiência de ouvida das testemunhas de acusação, plenamente justificada em razão do acúmulo de comarcas, não acarretou qualquer prejuízo à defesa do paciente, que sequer foi alegado; ademais, se o prejuízo houvesse seria para a acusação, sendo inadmissível a afirmaçao de nulidade em razão de procedimento que só à parte contrária interessa." (AREsp 1067186 RS 2017)

     

    E - CERTA.  Conforme entendimento do STF, "Não se constitui em quebra da incomunicabilidade dos jurados o fato de que, logo após terem sido escolhidos para o Conselho de Sentença, eles puderam usar telefone celular, na presença de todos, para o fim de comunicar a terceiros que haviam sido sorteados, sem qualquer alusão a dados do processo que seria julgado." (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000005841&base=baseAcordaos)

     

     

     

     

    Fortuna Audaces Sequitur: A sorte acompanha os audazes.

     

  • Olhem essas juris dos Tribunais Superiores.

     

    Por que, no Brasil, não conseguimos ter um Processo Penal acusatório e garantista? Porque sequer existem Promotores de Justiça suficientes em todas comarcas do Brasil.

     

    A questão prática sobrepuja qualquer teoria jurídica e os Tribunais Superiores homologam as coisas, uma vez que não podem ficar reconhecendo qualquer nulidade do Processo Penal.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • O recebimento do aditamento à denúncia PODERÁ interromper a prescrição. Porém, isso só ocorrerá quando importar em modificação substancial do conteúdo da exordial acusatória, como a inclusão de NOVOS FATOS CRIMINOSOS e de NOVOS CORRÉUS.  

     

    Ou seja, o recebimento do aditamento à denúncia não configura, por si só, causa interruptiva da prescrição, pois carece de previsão legal. Porém, a jurisprudência do STJ entende como possível nesses determinados casos citados acima. 

     

    “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSO PENAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. RECEBIMENTO. INCLUSÃO DE CORRÉU. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. ENUNCIADO 497 DA SÚMULA DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o RECEBIMENTO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA, para fins de inclusão de CORRÉU anteriormente não mencionado na inicial acusatória, É CONSIDERADO causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal. (…).” 

    (STJ – AgRg no Ag: 1265868 SP 2010/0002433-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2013). 

     

    “PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO DE NOVO FATO CRIMINOSO. MODIFICAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.  

    (…) 

    2. O recebimento do aditamento é o marco interruptivo da prescrição quando há alteração substancial dos fatos anteriormente narrados na denúncia, passando a descrever NOVO FATO CRIMINOSO. (…)” 

    (STJ – HC: 273811 SP 2013/0229292-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 05/04/2016, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2016). 

     

    http://djus.com.br/45-o-aditamento-a-denuncia-podera-ser-causa-interruptiva-da-prescricao-c-e/

  • GABARITO: A (Incorreta)

    Aditamento impróprio é aquele em que se corrigem erros materiais da exordial. Ex.: sobrenome do acusado gravado equivocadamente. Não interrompe a prescrição porque não anula a peça anterior.

    Não confundir com o aditamento próprio, o qual inclui novos fatos (próprio objetivo) ou novos acusados (próprio subjetivo), este sim, interrompe a prescrição.

     

    LETRA C - Correta

     

    E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CRIME SEXUAL COMETIDO CONTRA VÍTIMA MENOR (CRIANÇA DE 7 ANOS) - EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO - VALIDADE - PRESUNÇÃO LEGAL DE VIOLÊNCIA - ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS TESTEMUNHAIS - INDAGAÇÃO PROBATÓRIA EM TORNO DOS ELEMENTOS INSTRUTÓRIOS - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO "HABEAS CORPUS" - PEDIDO INDEFERIDO. - Nos crimes contra a liberdade sexual cometidos mediante grave ameaça ou com violência presumida, não se impõe, necessariamente, o exame de corpo de delito direto, porque tais infrações penais, quando praticadas nessas circunstâncias (com violência moral ou com violência ficta), nem sempre deixam vestígios materiais. - O exame de corpo de delito indireto, fundado em prova testemunhal idônea e/ou em outros meios de prova consistentes (CPP, art. 167), revela-se legítimo (RTJ 63/836 - RTJ 81/110 - RT 528/311), desde que, por não mais subsistirem vestígios sensíveis do fato delituoso, não se viabilize a realização do exame direto. Precedentes. - Não cabem, na via sumaríssima do processo de "habeas corpus", o exame aprofundado e a revisão crítica dos elementos probatórios produzidos no processo penal de conhecimento. Precedentes. - A questão da prova e do depoimento infantil nos delitos contra a liberdade sexual: o exame desse tema pela jurisprudência dos Tribunais.

    (HC 69591, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 10/11/1992, DJ 29-09-2006 PP-00046 EMENT VOL-02249-08 PP-01505 RTJ VOL-00202-01 PP-00157 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 332-339)

  • A - INCORRETA (devendo ser a alternativa marcada) - O aditamento impróprio da denúncia torna nula a primeira exordial acusatória apresentada, razão pela qual esta não pode mais ser considerada causa interruptiva da prescrição, passando a ser considerado marco interruptivo da prescrição aquele decorrente do recebimento do aditamento.

    Fundamento: O aditamento da denúncia não torna nula a primeira exordial acusatória apresentada, razão pela qual mantém-se a interrupção do prazo prescricional decorrente do seu recebimento. (STJ, HC188471/ES)

    Como já explicado pelos colegas, o aditamento impróprio visa corrigir possíveis erros materiais da exordial, não acrescentando novos fatos ou acusados.

    É entendimento consagrado pela doutrina nacional e pela jurisprudência que o aditamento da denúncia que não relata fatos novos, mas apenas dá definição jurídica diversa da que foi apontada na acusação primitiva, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, o que só ocorre nas hipóteses taxativas previstas no art. 117 do Código Penal. 

  •  

    E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CRIME SEXUAL COMETIDO CONTRA VÍTIMA MENOR (CRIANÇA DE 7 ANOS) - EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO - VALIDADE - PRESUNÇÃO LEGAL DE VIOLÊNCIA - ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS TESTEMUNHAIS - INDAGAÇÃO PROBATÓRIA EM TORNO DOS ELEMENTOS INSTRUTÓRIOS - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO "HABEAS CORPUS" - PEDIDO INDEFERIDO. - Nos crimes contra a liberdade sexual cometidos mediante grave ameaça ou com violência presumida, não se impõe, necessariamente, o exame de corpo de delito direto, porque tais infrações penais, quando praticadas nessas circunstâncias (com violência moral ou com violência ficta), nem sempre deixam vestígios materiais. - O exame de corpo de delito indireto, fundado em prova testemunhal idônea e/ou em outros meios de prova consistentes (CPP, art. 167), revela-se legítimo (RTJ 63/836 - RTJ 81/110 - RT 528/311), desde que, por não mais subsistirem vestígios sensíveis do fato delituoso, não se viabilize a realização do exame direto. Precedentes. - Não cabem, na via sumaríssima do processo de "habeas corpus", o exame aprofundado e a revisão crítica dos elementos probatórios produzidos no processo penal de conhecimento. Precedentes. - A questão da prova e do depoimento infantil nos delitos contra a liberdade sexual: o exame desse tema pela jurisprudência dos Tribunais.

     

    A parte omitida pela questão (inexstencia de vestígios materiais) é crucial pra se saber se ela deve ser considerada correta ou errada. Se existe ameaça ou violência presumida mas o coito vaginico por exemplo deixa lesoes (vestígios) o exame direto necessariamente tem que ser feito, pois ainda existentes os elementos do corpo de delito.

     

    Questão maliciosa anulável ... tipica de examinador inseguro que faz ctrl + c e ctrl +v da jurisprudência pra diminuir o número de recursos e apossibilidade de anulação da questão.

  • O aditamento impróprio da denúncia torna nula a primeira exordial acusatória apresentada, razão pela qual esta não pode mais ser considerada causa interruptiva da prescrição, passando a ser considerado marco interruptivo da prescrição aquele decorrente do recebimento do aditamento.

    Fundamento: O aditamento da denúncia não torna nula a primeira exordial acusatória apresentada, razão pela qual mantém-se a interrupção do prazo prescricional decorrente do seu recebimento. (STJ, HC188471/ES)

    aditamento impróprio visa corrigir possíveis erros materiais da exordial, não acrescentando novos fatos ou acusados.

    É entendimento consagrado pela doutrina nacional e pela jurisprudência que o aditamento da denúncia que não relata fatos novos, mas apenas dá definição jurídica diversa da que foi apontada na acusação primitiva, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, o que só ocorre nas hipóteses taxativas previstas no art. 117 do Código Penal

  • NÃO HOUVE FATO NOVO COM O ADITAMENTO? NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.


    Aditamento impróprio é aquele em que o membro do Ministério Público apenas corrige erros materiais contidos na denúncia, sem inovar na descrição fática. Assim, não há que se falar em marco interruptivo da prescrição.


    Se algo estiver errado, favor me notificar.

  • ADITAMENTO PRÓPRIO: pode ser REAL (novos fatos) ou PESSOAL (novos sujeitos)

    ADITAMENTO IMPRÓPRIO: para retificação, ratificação, esclarecimentos circunstanciais (complementar a qualificação do acusado, ou o dia preciso do fato criminoso).

    ADITAMENTO ESPONTÂNEO (pelo MP)

    ADITAMENTO PROVOCADO (pelo Juiz)

    Interrupção da Prescrição: só há quando for aditamento próprio real (fato novo), pois há a prescrição somente com relação ao fato, em contraposição ao aditamento próprio pessoal (sujeito novo), pois não existe prescrição de pessoa, e sim de fato. O que prescreve é o fato, não o agente.

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=592

  • "O aditamento da denúncia só interrompe o prazo prescricional quando descreve fato novo, observando-se que a interrupção só se refere a este, não ao crime anteriormente descrito' (DAMÁSIO DE JESUS, in Comentários do Código Penal, Editora Saraiva, 2ª ed., 2º vol., pág. 899)"; "Se a denúncia ou a queixa foi aditada para suprir erro ou omissão, o aditamento não tem o efeito de interromper a prescrição (…). Se o aditamento se referir a novo fato delituoso (hipótese bastante discutível), a interrupção se restringe ao novo fato" (HELENO FRAGOSO, in Lições de Direito Penal, Editora Forense, 1ª ed., 1990, Parte Geral, págs. 411/412)". (Trecho do parecer do MP no HC 109.635 / ES - STF).

  • sobre a letra A: mais uma da série "classificações desnecessárias que só são criadas pra cair em concurso"

  • TÍPICA QUESTÃO QUE DEIXARIA EM BRANCO.

  • Suprimiram só uma parte ''pouco relevante''' do julgado na letra C. Bela forma de escolha dos futuros membros do referido Órgão

  • passada com a letra C

  • Assertiva E

    Não é causa de nulidade por violação à incomunicabilidade dos jurados quando um dos jurados, após ser sorteado para compor o Conselho de Sentença, fazendo uso de aparelho celular, comunica-se com terceira pessoa para informar que foi sorteado e tratar de assuntos não relacionados ao feito.

  • Atenção alteração jurisprudencial:

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

  • Sobre a alternativa B: "Pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo).

  • A questão exigiu conhecimentos acerca do aditamento da denúncia e nulidades processuais.

    A – Errada. Há duas formas de aditamento o  aditamento próprio é aquele em que ocorre a adição de fatos ou sujeitos que não estavam inicialmente na denúncia e o aditamento impróprio que é aquele que não acrescenta fatos e nem sujeitos, busca apenas corrigir algumas detalhes como qualificação das partes, horário ou local dos fatos.

    O aditamento próprio como subespécies o aditamento próprio real  e próprio pessoal.

    O aditamento próprio real ainda subdivide-se em material e legal.

    O aditamento próprio real  material é aquele que adiciona um fato novo (um novo crime, uma qualificadora, uma agravante) que não constava na denúncia.

    O aditamento próprio real legal é o que modifica o tipo penal, alterando a classificação do crime, como por exemplo A foi denunciado por tentativa de homicídio, mas a denúncia foi aditada e o crime foi desclassificado para lesão corporal, ou alterando o rito processual pegando o exemplo dado o caso sai do tribunal do júri e vai para um juízo comum.

    O recebimento da denúncia é uma das causas de interrupção da prescrição (art. 117, inc. do CP). Assim, se houver aditamento da denúncia o marco interruptivo pode sofre alteração a depender do aditamento. Se o aditamento for próprio a interrupção da prescrição passa a contar do dia em que foi aditada a denúncia, pois o aditamento próprio altera fatos e partes do processo, por outro lado, Renato Brasileiro ensina que se o “aditamento impróprio, como não há nenhuma alteração substancial, forçoso é concluir que o recebimento da denúncia continua funcionando como o único marco interruptivo da prescrição".

    B – Correta. No que se refere a nulidades no processo penal não o prejuízo às partes deverá ser provado e não presumido. O entendimento do  Superior Tribunal de Justiça é de que  “Em matéria de nulidade, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa"  (REsp 1580435/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016).

    C – Correta. A alternativa apenas transcreveu a ementa do HC69.591/SE julgado pelo Supremo Tribunal Federal o qual transcrevo a seguir:

    "'HABEAS CORPUS' - CRIME SEXUAL COMETIDO CONTRA VÍTIMA MENOR (CRIANÇA DE 7 ANOS) - EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO - VALIDADE - PRESUNÇÃO LEGAL DE VIOLÊNCIA- ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS TESTEMUNHAIS - INDAGAÇÃO PROBATÓRIA EM TORNO DOS ELEMENTOS INSTRUTÓRIOS - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO "HABEAS CORPUS" - PEDIDO INDEFERIDO. - Nos crimes contra a liberdade sexual cometidos mediante grave ameaça ou com violência presumida, não se impõe, necessariamente, o exame de corpo de delito direto, porque tais infrações penais, quando praticadas nessas circunstâncias (com violência moral ou com violência ficta), nem sempre deixam vestígios materiais.- O exame de corpo de delito indireto, fundado em prova testemunhal idônea e/ou em outros meios de prova consistentes (CPP, art. 167), revela-se legítimo (RTJ 63/836 - RTJ 81/110 - RT 528/311), desde que, por não mais subsistirem vestígios sensíveis do fato delituoso, não se viabilize a realização do exame direto.Precedentes. - Não cabem, na via sumaríssima do processo de "habeas corpus", o exame aprofundado e a revisão crítica dos elementos probatórios produzidos no processo penal de conhecimento. Precedentes. - A questão da prova e do depoimento infantil nos delitos contra a liberdade sexual: o exame desse tema pela jurisprudência dos Tribunais."(HC69.591/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 29/09/2006).

    D – Correto. Apesar das críticas e entendimento doutrinário contrário, a jurisprudência brasileira vem entendendo que se a ausência do Ministério Público no momento da arguição das testemunhas de defesa não acarretar prejuízo ao réu não haverá nulidade. O Superior Tribunal de Justiça afirmou que  “a ausência do órgão acusatório a audiência de ouvida das testemunhas de acusação, plenamente justificada em razão do acúmulo de comarcas, não acarretou qualquer prejuízo à defesa do paciente, que sequer foi alegado; ademais, se o prejuízo houvesse seria para a acusação, sendo inadmissível a afirmaçao de nulidade em razão de procedimento que só à parte contrária interessa." (HC 181.306/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, Julgado em 17/05/2011, Dje 16/06/2011).

    E – Correto. O Supremo Tribunal Federal decidiu queNão se constitui em quebra da incomunicabilidade dos jurados o fato de que, logo após terem sido escolhidos para o Conselho de Sentença, eles puderam usar telefone celular, na presença de todos, para o fim de comunicar a terceiros que haviam sido sorteados, sem qualquer alusão a dados do processo que seria julgado." (STF – AO: 1046 RR, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento, 23/04/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Dje – 042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22/06/2007).



    Gabarito do professor: A
  • Atualização sobre a alternativa B - informativo 683 do STJ (18 de dezembro de 2020, 6ª Turma): "É desnecessária a comprovação de prejuízo para o reconhecimento da nulidade decorrente da não observância do rito previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, o qual determina que o interrogatório do acusado seja o último ato a ser realizado. 

  • claro, o processo inteiro correu sem advogado, mas não é presumido o prejuízo, sinceramente, a qualidade das decisões dos tribunais superiores é uma coisa deprimente.


ID
2658313
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia os enunciados a seguir.


I. A condenação criminal transitada em julgado, enquanto perdurarem seus efeitos, independente de fundamentação na sentença a respeito, acarreta a suspensão dos direitos políticos do condenado, ainda que se trate de contravenção penal.

II. A condenação criminal transitada em julgado, por crime culposo, obsta o processo de naturalização do estrangeiro.

III. Na hipótese de emendatio libelli por interpretação diferente, ocorrendo modificação de competência do juízo, este não poderá proceder ao juízo de condenação ou de absolvição, devendo ter sua fundamentação restrita à tipificação do crime, podendo haver impugnação por meio de apelação.

IV. A decisão do juiz em dar vista ao Ministério Público para fins de aditamento quando constatar a possibilidade de nova definição jurídica do fato desafia recurso em sentido estrito.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B - Lei 13.445/17

    Art. 65.  Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:

    I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;

    II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;

    III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e

    IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.

     

    LETRA C

    EMENDATIO LIBELLI

    CPP

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    § 1o  Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. 

    § 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

     

    LETRA D

    É cabível o recurso em sentido estrito da decisão que indefere o aditamento da denúncia, por interpretação extensiva do art. 581, I, CPP (RE no 104.659/PR; REsp no 435.256/CE; REsp no 184.477/DF; REsp no 48.152/PE).

     

     

  • I - A condenação penal transitada em julgada, após cumprimento da pena, ainda gera efeitos, a saber, a reincidência. Porém, aquele que ainda pode sofrer os efeitos da reincidência não terá seus direitos políticos suspensos, porque já cumpriu a pena. 

  • Item I -

    CF "Art. 15 - É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    "I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    "II - incapacidade civil absoluta;

    "III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos"

    -

    “[...] Suspensão de direitos políticos em decorrência de sentença criminal condenatória. Auto-aplicabilidade do art. 15, inc. III, da Constituição da República (precedentes do TSE). [...]” NE: Trecho do parecer do Ministério Público: “[...] a suspensão dos direitos políticos constitui um dos efeitos da condenação, não precisando de declaração expressa na sentença.”

    (Ac. de 1o.3.2001 no Ag no 2.536,  rel. Min. Fernando Neves.)

    -

    BÔNUS:

    "Eleições 2012. Registro. Vereador. Indeferimento. Condenação criminal. Inelegibilidade. Art. 15, III, da Constituição Federal. Suspensão dos direitos políticos. Art. 1º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar nº 64/90. Incidência. 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal e até que o Supremo Tribunal Federal reexamine a questão já admitida sob o ângulo da repercussão geral, a condenação criminal transitada em julgado é suficiente para atrair a incidência da suspensão dos direitos políticos, independentemente do fato de a pena privativa de liberdade ter sido posteriormente substituída pela restritiva de direitos. [...]" (Ac. de 7.5.2013 no REspe. nº 39822, rel. Min. Henrique Neves.)

    -

    “Recurso em mandado de segurança. Indulto presidencial. Condenação criminal. Anotação. Cadastro eleitoral. Ilegalidade. Ausência. Recurso desprovido. 1. O indulto presidencial não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal, o qual atinge apenas os efeitos primários da condenação a pena, sendo mantidos os efeitos secundários. 2. Havendo condenação criminal hábil, em tese, a atrair a inelegibilidade da alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, não há ilegalidade no lançamento da informação nos assentamentos eleitorais do cidadão (art. 51 da Res.-TSE nº 21.538/2003). 3. A teor da jurisprudência do TSE, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferíveis no momento do registro de candidatura, sendo inoportuno antecipar juízo de valor sobre a matéria fora daquela sede. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento.”

    (Ac. de 4.11.2014 no RMS nº 15090, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

  • Gabarito D

    Com relação ao item IV, parte da doutrina entende que o recurso cabível seria a apelação, pois o rol elencado no art. 581 do CPP é taxativo e não comporta interpretação analógica nem extensiva. Assim, tendo o legislador estabelecido a apelação supletiva ou subsidiária, o recurso cabível seria aquele previsto no art. 593, II, do CPP, pois claro está que, quando não for cabível o recurso em sentido estrito e a decisão for interlocutória, caberá apelação.

     

    Fonte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=592

  • ITEM III

    Segundo Renato Brasileiro somente se for caso de incompetência absoluta. Mas em caso de incompetência relativa , por força do principio da identidade fisica do juiz, não faria sentido depois de concluir toda a instrução probatória, pois a emendatio é realizada no momento da sentença, determinar a remessa ao juiz competente, o qual teria de renovar toda a instrução probatoria.

    MANUAL DE PROCESSO PENAL, RENATO BRASILEIRO DE LIMA, 2ª EDIÇÃO, PG 1493

  • Item 1 altamente controverso. Passível de recurso.

     

    Segue a divergência jurisprudencial sobre o tema:

     

    Orientação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina:

    "CONSULTA - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - ART. 15, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1. ABRANGÊNCIA - 2. CONSEQÜÊNCIAS DA SUSPENSÃO AOS TITULARES DE MANDATO ELETIVO DE PREFEITO E VEREADOR.

    "A suspensão dos direitos políticos prevista no inciso III do art. 15 da Constituição Federal é decorrente de qualquer espécie de condenação criminal transitada em julgado, quer por crime doloso, culposo ou por contravenção, enquanto durarem seus efeitos.

    "A suspensão dos direitos políticos de titulares de mandatos eletivos de prefeito e vereador acarreta a extinção do mandato, na forma do Decreto-lei n. 201/67.12

     

    Anota-se, entretanto, que a questão não é pacífica. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por vezes, reduziu o campo de incidência da suspensão dos direitos políticos aos crimes dolosos, sob o fundamento de que nas condenações por crimes culposos não estariam presentes as razões éticas da medida. Já Dyrceu Aguiar Dias Cintra Júnior vê na aplicação ilimitada do art. 15, inc. III, da Constituição Federal, quebra dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

     

     

     Condenação por contravenção penal: o condenado por contravenção penal não tem suspenso os seus direitos políticos. ATENÇÃO: este entendimento não é pacífico, o TSE em 1996 (AC 13.027) aderiu à corrente de interpretação que entende que a condenação por contravenção penal com trânsito em julgado gera a suspensão dos direitos político

  • I. Correto. O art. 15, III, ao tratar de "condenação criminal", não faz distinção entre crime e contravenção penal, entendendo a doutrina tratar-se de infração penal em sentido amplo.

    Neste sentido,

    "[...] pouco importa se a sentença penal procedente apena `[...] o nacional pela prática de homicídio, ou de latrocínio, ou de algum crime contra a administração pública, ou mesmo em virtude de prática de contravenção penal. Outrossim, desimportante se o crime apenado é doloso ou culposo. À anexação dos efeitos de suspensão de direitos políticos basta o trânsito em julgado da sentença penal de procedência (dita condenatória)." (COSTA, Adriano Soares. Instituições de Direito Eleitoral. 4ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2000).

    II. Correto. O art. 65, IV, da Lei de Migração não fez qualquer distinção entre crime culposo ou doloso ao prever a condenação criminal como pressuposto negativo da aquisição da nacionalidade. Insta ressaltar que o legislador costuma fazer tal diferenciação ao versar sobre direitos de qualquer natureza, assim como o fez ao versar sobre as penas restritivas de direito no art. 44, CP.

    III. Na hipótese de emendatio libelli por interpretação diferente, ocorrendo modificação de competência do juízo, este não poderá proceder ao juízo de condenação ou de absolvição, devendo ter sua fundamentação restrita à tipificação do crime, podendo haver impugnação por meio de apelação.

    Errada. Recurso cabível é o RESE, nos termos do art. 581, IIl, oportunidade em que o reconhecimento da incompetência fará o Juiz remeter os autos ao Juízo que achar competente (art. 383, § 2º, CPP), não tendo tal recurso, nessa hipótese, efeito suspensivo (art. 584, CPP).

    IV. A decisão do juiz em dar vista ao Ministério Público para fins de aditamento quando constatar a possibilidade de nova definição jurídica do fato desafia recurso em sentido estrito.

    Neste sentido, já decidiu o TJ-ES, no julgamento do RSE 00009992420078080061, em 03/03/2011: "Preliminarmente, a parte recorrida aponta o não cabimento do recurso em sentido estrito em face da decisão que determina o aditamento da inicial em virtude do fenômeno da mutatio libelli, e de fato, assiste-lhe razão." (grifo nosso).

    Na verdade, após a concessão do prazo de 5 dias para o MP realizar a mutatio libelli, este poderá ou não fazer. Se fizer, abrir-se-á prazo de 5 dias para a defesa. Caso não haja o aditamento, o Juiz aplicará o art. 28 (autos irão ao PGJ, que poderá ratificar a vontade do Promotor, designar um novo Promotor ou ele próprio aditar a denúncia). CPP ainda prevê um número máximo de 3 testemunhas por parte (art. 384, CPP). 

    Acredito, neste caso, não caber apelação, sendo que o réu já dispõe dos meios instrutórios do art. 384 para realizar sua defesa, os quais caberão justamente pela atribuição de fatos novos a ele, posto que ele se defende dos fatos e não da simples capitaução jurídica (porém, não tenho certeza).

    Espero ter ajudado. Qualquer erro, corrijam-me, por favor ;)

     

     

  • I. A condenação criminal transitada em julgado, enquanto perdurarem seus efeitos, independente de fundamentação na sentença a respeito, acarreta a suspensão dos direitos políticos do condenado, ainda que se trate de contravenção penal. [ Art. 15, III da CF] 

    II. A condenação criminal transitada em julgado, por crime culposo, obsta o processo de naturalização do estrangeiro.  [ Art. 65, IV da Lei 13.445/17]

    III. Na hipótese de emendatio libelli por interpretação diferente, ocorrendo modificação de competência do juízo, este não poderá proceder ao juízo de condenação ou de absolvição, devendo ter sua fundamentação restrita à tipificação do crime, podendo haver impugnação por meio de apelação. [Cabe RESE - Art. 581, II do CPP]

    IV. A decisão do juiz em dar vista ao Ministério Público para fins de aditamento quando constatar a possibilidade de nova definição jurídica do fato desafia recurso em sentido estrito. [Cabe apelação - Paulo Rangel  diz que “o recurso cabível é a apelação, pois o rol elencado no art. 581 do CPP é taxativo e não comporta interpretação analógica nem extensiva. Assim, o legislador estabelecido a apelação supletiva ou subsidiária, o recurso cabível seria aquele previsto no art. 593, II, do CPP, pois claro está que, quando não for cabível o recurso em sentido estrito e a decisão for interlocutória, caberá apelação”].

  • Smj., a decisão que concede vista ao MP para fins de aditamento é mero despacho ordinatório, sendo, portanto, irrecorrível. Isso porque não possui cunho decisório.

    Eventual recurso pode surgir posteriormente, caso o magistrado venha a (in)deferir o aditamento.

  • Lembrando que o entendimento de parte da doutrina de que o rol elencado no art. 581 do CPP é taxativo e não comporta interpretação analógica nem extensiva é francamente minoritária.

    Ao contrário, admite-se a interpretação extensiva, mas não a analogia.

    Fonte: RBL

  • Só para acrescentar:

     Decisão do juiz que rejeita o aditamento

    > se for feito em decisão interlocutória: RESE. (ART. 581,I, por interpretação extensiva).

    > se feito em sentença: APELAÇÃO

  • III) Na hipótese de emendatio libelli por interpretação diferente, ocorrendo modificação de competência do juízo, este não poderá proceder ao juízo de condenação ou de absolvição, devendo ter sua fundamentação restrita à tipificação do crime, podendo haver impugnação por meio de apelação

    O professor Norberto Avena ensina que nesse caso o recurso cabível seria o RESE:

    Avena, 2018: " Eventualmente, a desclassificação provocada pela emendatio libelli pode importar em modificação de competência do juízo. Constatando tal hipótese, caberá ao juiz, fundamentadamente, realizar a desclassificação que caracteriza a emendatio libelli, sem, contudo, proceder ao juízo de condenação ou de absolvição. Essa decisão deverá ter sua fundamentação restrita à tipificação do crime, sem externar qualquer outro juízo de mérito tampouco pronunciar-se acerca da condenação ou absolvição. Não havendo juízo de condenação ou de absolvição, esse pronunciamento não pode, obviamente, ser caracterizado como uma sentença stricto sensu, mas sim como uma decisão interlocutória, ensejando, assim, impugnação por meio de recurso em sentido estrito previsto no art. 581, II, do CPP25"

     

     

    IV. A decisão do juiz em dar vista ao Ministério Público para fins de aditamento quando constatar a possibilidade de nova definição jurídica do fato desafia recurso em sentido estrito

    Há divergência quanto ao recurso cabível nessa hipótese, somente sendo pacífico que NÃO CABE RESE.

    - Para Norberto Avena tal decisão seria irrecorrível.

    - Já para Paulo Rangel, há possibilidade de interpor apelação.

    *OBS: complementando: Para Aury Lopes JR a iniciativa para tal aditamento é exclusiva do MP, não cabendo ao juiz proceder a tal intimação.

     

    Avena, 2018: "Compreendendo-se, na atual concepção do art. 384 do CPP, que ainda seja possível ao juiz determinar vista dos autos ao Ministério Público para fins de aditamento quando constatar a possibilidade de nova definição jurídica do fato, tal pronunciamento será irrecorrível, pois dele não decorre qualquer sucumbência. É que tal manifestação do juiz não possui natureza jurídica de uma decisão, no sentido técnico do termo, sujeita à preclusão ou a trânsito em julgado".

     

    Para Paulo Rangel, “o recurso cabível é a apelação, pois o rol elencado no art. 581 do CPP é taxativo e não comporta interpretação analógica nem extensiva. Assim, o legislador estabelecido a apelação supletiva ou subsidiária, o recurso cabível seria aquele previsto no art. 593, II, do CPP, pois claro está que, quando não for cabível o recurso em sentido estrito e a decisão for interlocutória, caberá apelação”. [extraí do comentário da Ana Brewster]

     

    Aury Lopes JR, 2020: "A iniciativa do aditamento deve ser inteiramente do Ministério Público, não cabendo ao juiz invocar o acusador para que promova o aditamento, sob pena de termos uma postura de juiz-inquisidor, incompatível com o sistema acusatório constitucional e expressamente recepcionado pelo art. 3º-A do CPP".

     

     

  • Preso provisório não perde os direitos políticos; mas o por contravenção sim.

  • Comentemos cada enunciado para compreender e encontrar a resposta:

    I) Correta, em razão do que dispõe o art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Isso porque, para que ocorra a suspensão dos direitos políticos, basta que ocorre a condenação criminal transitada em julgado, não importando se condenado à crime ou contravenção penal.

    Sobre este tema, o STF entendeu que: “1. A regra de suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, III, é autoaplicável, pois trata-se de consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado. 2. A autoaplicação independe da natureza da pena imposta. 3. A opção do legislador constituinte foi no sentido de que os condenados criminalmente, com trânsito em julgado, enquanto durar os efeitos da sentença condenatória, não exerçam os seus direitos políticos". Assim, “a suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos" (RE n. 601.182, tema 370 da repercussão geral, Pleno, j. 08.05.2019, DJE de 02.10.2019).

    II) Correta, pois está em consonância com o art. 12, II, “b", da Constituição Federal:

    Art. 12. São brasileiros:
    II - naturalizados:
    (...)
    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.      


    III) Incorreta, em razão do que dispõe a interpretação do art. 581, II, do Código de Processo Penal. Quando ocorrer hipótese de emendatio libelli por interpretação diferente, ocorrendo modificação de competência do juízo, este não poderá proceder ao juízo de condenação ou de absolvição, devendo ter sua fundamentação restrita à fundamentação do crime, podendo haver impugnação por meio do Recurso em Sentido Estrito, pois fala em modificação de competência.

    IV) Incorreta, pois no rol do art. 581, do CPP não consta a possibilidade de utilizar o Recurso em Sentido Estrito para impugnar decisão do juiz em dar vista ao Ministério Público para fins de aditamento, quando constatar a possibilidade de nova definição jurídica do fato.

    Estão corretos os itens I e II, portanto, a alternativa a ser assinalada é a letra D.

    Gabarito do professor: Alternativa D.
  • LETRA D

    O item I está correto. A Constituição, no art. 15, III, estabelece que é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos.

    O item II está correto, pois a lei 13445 estipula em seu art. 65 que será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher determinadas condições, dentre elas não possuir condenação penal (inciso IV).

    O item III está errado, pois nesse caso o recurso cabível é o recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, II, do CPP.

    O item IV está errado, pois o recurso cabível é a apelação, já que não se encontra a situação no rol taxativo do art. 581 do CPP.

  • Interpretação extensiva das hipóteses de cabimento do RESE.

    Quanto ao comentário de Ana Brewster, citando Paulo Rangel, cabe fazer uma observação sobre a interpretação extensiva.

    O STJ tem julgado admitindo a interpretação extensiva em algumas hipóteses de cabimento do RESE, cabe destacar: cabe esse recurso contra decisão que revogou medida cautelar diversa da prisão, vide transcrição abaixo:

    É certo que as hipóteses de cabimento do RESE previstas no art. 581 do CPP são taxativas. No entanto, tais hipóteses admitem interpretação extensiva. Assim, apesar de não haver previsão expressa no citado artigo, o STJ admitiu o cabimento de RESE contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão, com base na interpretação extensivo do inciso V do art. 581. Tal dispositivo permite a utilização do RESE contra a decisão do juiz que revogar prisão preventiva, sendo tal decisão similar ao ato de revogar medida cautelar diversa da prisão. (INF 596 do STJ).

    Que possamos ser bem sucedidos nos estudos e concursos, assim seja!


ID
2658316
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um Promotor de Justiça entende que não tem atribuição para oficiar em autos de inquérito policial, requerendo sua remessa à Justiça Federal. O Juiz Estadual, todavia, discorda da manifestação do membro do Ministério Público, entendendo que possui competência para o processo e julgamento da infração penal em questão. Desse modo, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A doutrina aplica o Art. 28 do CPP a esta hipótese, a qual dispõe que, se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

     

    Gabarito: E

  • Arquivamento indireto não se confunde com arquivamento implícito

    Abraços

  • GABARITO: Letra E

     

     

    Não confunda Arquivamento Implícito e Arquivamento Indireto.

     

     

    Arquivamento Implícito => é quando não há a proposição da ação penal em face de algum ou de alguns dos sujeitos investigados ou em face de algum ou alguns dos fatos investigados. O Ministério Público denuncia alguns dos indiciados e fica silente quanto a outros que também, de alguma maneira, estão relacionados aos fatos investigados como suspeitos; ou ainda, quando o Ministério Público denuncia alguém por algum fato e fica silente sobre outros fatos também investigados. Obs: o STF já se manifestou contrário ao arquivamento implícito no RHC 95141/RJi,

     

    Arquivamento indireto => seria quando o Ministério Público declina explicitamente da atribuição de oferecer a denúncia por entender que o juiz/próprio Ministério Público são incompetentes para aquela ação penal e o juiz acata a opinião e determina a remessa ao juiz competente ou, discordando, aplica o previsto no art. 28 do CPP.  Observem que na questão o Juiz Estadual discorda da manifestação do membro do Ministério Público.

    Art. 28 CPP.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

     

     

     

    Bons estudos !

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

      Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • ESPÉCIES DE ARQUIVAMENTO

    ·        Arquivamento IN-DIRETO: ocorre quando o MP entende que o juiz com o qual ele trabalha é IN-competente. Ou seja, EXISTINDO DIVERGÊNCIA entre o MP e a AUTORIDADE JUDICIAL, o PROCURADOR-GERAL decidirá acerca do caso.

    Observação: Basta lembrar que INdireto = INcompetência.

    Por oportuno distingue-se o arquivamento implícito do indireto. O arquivamento in-direto se dá quando o Ministério Público declina da sua atribuição, ou seja, declara-se in-competente para a postulação do feito. Nesta hipótese poder-se-á ter duas possíveis decisões do juiz:

    a) concordar com o Ministério Público, e determinar a remessa a Justiça competente;

    b) não concordar com o Ministério Público, aplicando-se a regra do art. 28 do CPP.

    Segundo o Supremo, quando o MP entende que não possui atribuição para agir, deve requerer ao juiz a remessa do IP ao órgão competente, se o juiz discordar por analogia, deve invocar o artigo 28 CPP encaminhando os autos ao PGMP, em fenômeno jurídico conhecido como arquivamento indireto.

    ·        Arquivamento IM-PLÍCITO: ocorre quando o MP DEIXA DE INCLUIR NA DENÚNCIA ALGUM FATO INVESTIGADO ou ALGUM DOS INDICIADOS e o JUIZ RECEBE a DENÚNCIA (OM-ite)

    Entende-se por arquivamento implícito , o fenômeno verificado quando titular da ação penal pública deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem justificação ou expressa manifestação deste procedimento, sendo que esse arquivamento irá se consumar quando o juiz não se pronunciar com relação aos fatos omitidos na peça de acusação.

    Ocorre que esta forma de arquivamento não tem previsão legal, sendo indesejado em nosso ordenamento, uma vez que chancelaria a desidia do parquet nas funções a ele impostas, não lhe cabendo escolher quando promover ação penal, sendo, portanto seu dever quando entender pelo descabimento da ação penal, requerer fundamentadamente ao magistrado o arquivamento.

  • GABARITO:E

     

    O arquivamento comum do Inquérito Policial ocorre quando existem parcos indícios e materialidade e autoria. Em outras palavras, não há justa causa para oferecimento da denúncia. Neste caso pode o Ministério Público requerer o arquivamento do Inquérito, e neste meio tempo a autoridade policial poderá proceder à diligências a fim de obter novas provas para subsidiar a denúncia.


    Entretanto, do que se trata o arquivamento Implícito?


    O arquivamento Implícito ocorre quando o parquet não inclui na denúncia um indiciado, ou em se tratando de mais de um crime, não inclui todos eles. A exemplo da denúncia em face de três acusados, porém a mesma é oferecida apenas em face de dois deles; na mesma casuística, suponha que a denúncia seja oferecida em face de três indivíduos acusados de praticar dois crimes distintos, mas o Ministério Público, na denúncia, imputa-lhes a prática de somente um crime.


    O responsável por capitanear este instituto foi o professor Afrânio Silva Jardim. E segundo o seu entendimento o arquivamento implícito poderia ser objetivo (quando a omissão se dá com relação às infrações praticadas) ou subjetivo (quando a omissão se dá com relação aos acusados).


    Porém, doutrina e jurisprudência não tem aceitado o arquivamento implícito, uma vez que a denúncia poderia ser aditada, e em observância ao princípio da indisponibilidade, não poderia ser oferecida em face de apenas um ou alguns acusados¹.


    O arquivamento indireto, por sua vez, nada mais é do que suscitar a incompetência do juízo, todavia recebeu o nome de "arquivamento". Ocorre quando o Ministério Público antes de oferecer a denúncia, verifica que aquele juízo é incompetente, e requer que os autos sejam remetidos ao juízo competente para regular prosseguimento do feito. Entende a doutrina, que mediante este requerimento do Ministério Público, o magistrado poderia analogamente aplicar o Art. 28 do Código de Processo Penal. [GABARITO]



    ¹ - TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 10ª Ed. Salvador-BA. Juspodivm.


    ² - Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • Gabarito E

     

    Trata-se de arquivamento indireto, em que se aplica o art. 28 do CPP, ou seja, o promotor diz que não tem competência, mas o juiz  diz que tem.

    Nesse caso, quem decide é o Procurador Geral de Justiça.

    Nos manuais, a explicação dada é um pouco singela (vide Renato Brasileiro e Guilherme Madeira).

    Acho que esse tema pode cair mais vezes então é melhor fixar bem pra não errar.

    Bons estudos a todos!

  • O arquivamento implícito ocorre quando o Ministério Público deixa de incluir na denúncia algum investigado (arquivamento implícito subjetivo) ou deixa de incluir na denúncia algum fato delituoso (arquivamento implícito objetivo), sem se manifestar expressamente no sentido do arquivamento. [DEIXAR DE INCLUIR = OMITE]

    O arquivamento implícito não é admitido pela jurisprudência. Nesse sentido, julgado do STF:

    STF: “(...) Inexiste dispositivo legal que preveja o arquivamento implícito do inquérito policial, devendo ser o pedido formulado expressamente, a teor do disposto no art. 28 do Código Processual Penal. Inaplicabilidade do princípio da indivisibilidade à ação penal pública”. (STF, 1ª Turma, RHC 95.141/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06/10/2009, DJe 200 22/10/2009).

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    O arquivamento indireto ocorre quando o Ministério Público deixa de oferecer denúncia por entender que o juízo perante o qual atua não tem competência para o julgamento daquele feito, porém o juiz não concorda. Nesse caso, diante do impasse entre os dois, a solução passa pela aplicação subsidiária do CPP, art. 28.

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    ►Achei a dica do Mário bem bacana:

    Arquivamento IMplícito: OMite

    Arquivamento INdireto: INcompetente

  • Alternativa "E"

     

    Juiz não concorda com a declinação de competência pleiteada pelo Ministério Público: aplicação do CPP, art. 28.

     

    STJ (...)Quando o órgão ministerial, por meio do Procurador-Geral de Justiça, deixa de oferecer denúncia em razão da imcompetência do Juízo, entendendo este ser o competente, opera-se o denominado arquivamento indireto". STJ 3ª Seção, CAT 225/MG, Rel. Arnaldo Esteves Lima, 09/09/2009

  • Viu a palavra ''incompetência'' dentro do arquivamento, já lembrem-se do arquivamento indireto!

  • Arquivamento Implícito

    É quando não há a proposição da ação penal em face de algum ou de alguns dos sujeitos investigados (ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO SUBJETIVO) ou em face de algum ou alguns dos fatos investigados (ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO OBJETIVO).

    TMJ!

  • "Arquivamento Indireto. Registre-se que se o juízo originário discordar do Promotor e se julgar competente, deverá invocar, por analogia, o disposto no 28 CPP, remetendo os autos ao PGJ" (Leonardo Barreto Moreira Alvas. Processo Penal. Parte Geral. p. 162).

  • SE O JUIZ DISCORDA DO MP, deverá invocar o art. 28 do CPP, remetendo os autos ao Procurador Geral em fenômeno jurídico apelidado pelo STF de arquivamento indireto, que não se confunde com o implícito. Veja:

     

     

    - Arquivamento implícito: Surgiu na discussão doutrinária dentro do MP/RJ (Hélio Bastos Tornaghi e Afrânio Silva Jardim). Ele se caracteriza pela omissão do Promotor em se manifestar expressamente sobre todos os crimes (arquivamento implícito objetivo) ou sobre todos os infratores (arquivamento implícito subjetivo) trazidos pelo inquérito policial. Propõe as regras do arquivamento expresso para reger as omissões do Ministério Público. ATENÇÃO!!! O STF e o STJ não adotam o instituto, é uma projeção doutrinária apenas, não acolhida pela jurisprudência por ausência de disciplina legal, recomendando, quando muito, que o juiz, ao perceber a omissão, devolva os autos ao Promotor para que ele se manifeste expressamente, sob pena de aplicação do art. 28, do CPP (STF HC 95141).

     

     

    #QUESTÃO FCC:(CORRETA)  Arquivamento implícito é o fenômeno decorrente de o MP deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum suspeito, sem expressa justificação.

  • • Arquivamento implícito: Quando o MP deixa de incluir alguns fatos ou deixa de incluir algum investigado.

    (...) O sistema processual penal brasileiro não prevê a figura do arquivamento implícito de inquérito policial.  (HC - 104356, informativo 605 do STF).

    • Arquivamento indireto: o membro do MP deixa de oferecer a denúncia por entender que o Juízo (que está atuando durante a fase investigatória) é incompetente para processar e julgar a ação penal.

    BIZU: Indireto – Incompetente

  • GB/ E

    PMGO

  • - Conflito entre membros do MP do mesmo Estado: dirimido pelo PGJ;

    - Conflito entre membros do MPF: dirimido pela Câmara de Coordenação e Revisão (hierarquicamente está abaixo do PGR);

    - Conflito entre membros de MPs diferentes: dirimido pelo PGR.

  • LETRA E.

    (RESPOSTA E - ART. 28 DO CPP - Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.)

    Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano

  • ALTERNATIVA E

    Arquivamento INdireto: INcompetente

    Arquivamento IMplícito: OMite

    Tenho esse bizu no meu material que peguei de outro comentário aqui do QC.

  • Gabarito - Letra E.

    ARQUIVAMENTO INDIRETO – É um termo utilizado por PARTE da Doutrina para designar o fenômeno que ocorre quando o membro do MP deixa de oferecer a denúncia por entender que o Juízo (que está atuando durante a fase investigatória) é incompetente para processar e julgar a ação penal. Todavia, o Juiz entende que é competente, então recebe o pedido de declínio de competência como uma espécie de pedido indireto de arquivamento.

    Vale ressaltar que grande parte da doutrina entende este fenômeno como inadmissível, já que se o Promotor entende que o Juízo não é competente deveria requerer a remessa dos autos do IP ao Juízo competente para, então, prosseguir nas investigações ou, se já houver fundamentos,oferecer a denúncia.

  • LEI 13964/19 - PAC

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

  • LETRA E - CORRETO  -  Quanto ao conceito do que seja arquivamento indireto, Guilherme de Souza Nucci (in Manual de processo penal e execução penal. 13. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 197):

     

     

    ARQUIVAMENTO INDIRETO

     

    Seria, segundo parcela da doutrina, a hipótese de o promotor deixar de oferecer denúncia por entender que o juízo é incompetente para a ação penal. Cremos que tal situação é inadmissível, pois o Ministério Público deve buscar, sempre que possível, a solução cabível para superar obstáculos processuais. Assim, caso entenda ser o juízo incompetente, mas havendo justa causa para a ação penal (materialidade e indícios de autoria), deve solicitar a remessa dos autos ao magistrado competente e não simplesmente deixar de oferecer denúncia, restando inerte.

     

    Caso o juiz, após o pedido de remessa, julgue-se competente, poderá invocar o preceituado no art. 28, para que o Procurador-Geral se manifeste. Entendendo este ser o juízo competente, designará outro promotor para oferecer denúncia. Do contrário, insistirá na remessa. Caso, ainda assim, o magistrado recuse-se a fazê-lo, cabe ao Ministério Público providenciar as cópias necessárias para provocar o juízo competente. Assim providenciando, haverá, certamente, a suscitação de conflito de competência, se ambos os juízes se proclamarem competentes para julgar o caso. Logo, a simples inércia da instituição, recusando-se a denunciar, mas sem tomar outra providência não deve ser aceita como arquivamento indireto. Esta é outra expressão inventada com o passar do tempo, porque na lei inexiste, para fundamentar um equívoco do órgão ministerial ou do juiz.” (Grifamos)

     

  • Questão Desatualizada, com o Pacote Anti Crime veja como ficou:

    “Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial(aqui o próprio ministério público arquiva o inquérito, não precisa pedir autorização para o juiz) ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. ( GRANDE NOVIDADE). O Juiz não participa como participava.

  • A atualização feita no Art. 28 do CPP pela LEI 13964/19 está suspensa. Estando válida, portanto, a redação antiga do Art. 28.

    Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • #A nova redação do art. 28 está suspensa, razão pela qual o antigo texto ainda está vigente, válido e eficaz!

    Arquivamento indireto: é a hipótese de o promotor deixar de oferecer denúncia por entender que o juízo é incompetente para a ação penal.

    Imagine a seguinte situação: Um promotor de justiça estadual entende que determinada infração penal não é de alçada da justiça estadual e sim da Justiça Federal. Se o juiz concordar com o promotor, não haverá nenhum impasse, porém se o juiz discordar, a contrário senso, haverá um embaraço, pois:

    -Promotor não quer oferecer denúncia.

    -Juiz não quer mandar pra Justiça Federal, por achar que se trata de competência da Justiça Estadual.

    Ressalta-se que o juiz não poderá obrigar o Promotor a oferecer denúncia, pois violaria o princípio da independência funcional do MP.

    Esse é o arquivamento indireto, quando há um impasse entre promotor e juiz e nesse caso a doutrina entende que se deve aplicar o art. 28 Código de Processo Penal.

    Bons estudos!

  • Arquivamento indireto: é o termo para designar o fenômeno que ocorre quando o membro do mp deixa de oferecer a denúncia por entender que o juízo é incompetente para processar e julgar a ação penal. Todavia, o juiz entende que é competente, então recebe o pedido de declínio de competência como uma espécie de pedido indireto de arquivamento.


ID
2658319
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:


I. Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção relativa de paternidade, devendo ser complementado com outros meios de provas.

II. Quanto aos direitos da personalidade, a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.

III. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem da pessoa com fins econômicos ou comerciais. Esse entendimento é aplicável às hipóteses de divulgação de imagem vinculada a fato histórico de repercussão social.

IV. O Superior Tribunal de Justiça admite, de modo excepcional, a desconsideração da personalidade jurídica de forma “inversa”, por meio de interpretação teleológica do art. 50 do Código Civil.

V. A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil exige dolo de aproveitamento.


Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I. Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção relativa de paternidade, devendo ser complementado com outros meios de provas.

    Errada. A presunção relativa advinda da recusa em realizar o exame de DNA é suficiente para embasar decisão declaratória de paternidade.

     

    II. Quanto aos direitos da personalidade, a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.

    Correta. Redação do enunciado 531 do CJF. O direito ao esquecimento surge quando a divulgação de determinado fato deixa de ser de interesse público relevante - principalmente em decorrência de longos períodos de tempo -, de sorte que a publicidade, nesses casos, traz mais prejuízos ao autor do fato do que benefícios à sociedade.

     

    III. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem da pessoa com fins econômicos ou comerciais. Esse entendimento é aplicável às hipóteses de divulgação de imagem vinculada a fato histórico de repercussão social.

    Errada. Em caso de narrativa de fato histórico e de repercussão social desaparece a finalidade econômica, não sendo aplicado o enunciado 403 da súmula do STJ e devendo prevalecer o direito à livre expressão e à informação (STJ. 3ª Turma. REsp 1.454.016/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.12.2017, DJe 12.03.2018).

     

    IV. O Superior Tribunal de Justiça admite, de modo excepcional, a desconsideração da personalidade jurídica de forma “inversa”, por meio de interpretação teleológica do art. 50 do Código Civil.

    Correta. São situações em que a pessoa física é utilizada em detrimento de credores da pessoa jurídica. O STJ entende que a razão de existência da desconsideração da personalidade jurídica é a sua utilização abusiva - seja ela utilizada como forma de ocultar bens, seja ela utilizada como tentativa de eximir os sócios de responsabilidade.

     

    V. A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil exige dolo de aproveitamento.

    Errada. O enunciado 150 do CJF dispõe em sentido contrário, dispensando o dolo de aproveitamento para que se configure a lesão.

  • Não exige dolo de aproveitamento

    Abraços

  • Gab. C

     

    Dolo de aproveitamento significa que a situação de necessidade deve ser conhecida da parte beneficiada pelo negócio que se está celebrando. 

    Vejamos: "Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento". Assim, o dolo de aproveitamento não se aplicaria à lesão.

     

    A  desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para contrariamente ao que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.

  • GABARITO: Letra C

     

     

    Só complementando...

     

     

    Estado DE Perigo => Dolo DE aproveitamento. (Art. 156 CC)

    Lesão => Não exige dolo de aproveitamento. (Art. 157 CC)

     

    Sabendo isso, você eliminaria 3 alternativas. E acertaria a questão conhecendo a Súm 301 STJ => “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade." 

     

    Obs: Essa súmula foi cobrada na prova da ABIN 2018. Segue a questão => Q874935.

     

     

     

     

    Bons estudos !

     

  • Dizer que a "desconsideração inversa da personalidade" só é admitida de forma excepcional não é lá uma verdade. Desde o CPC/2015 há previsão legal nesse sentido, de forma que essa alternativa me parece no mínimo questionável.

  • Essa prova do MP-MS está lamentável, várias questões questionáveis. 

     

    Art. 133. "§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica". 

     

    Não há excepcionalidade, QUANDO A PRÓPRIA LEI AFIRMA DE FORMA CLARA, PRECISA E CATEGÓRICA que a aplica-se à hipótese de desconsideração inversa as mesmas disposições referentes a desconsideração tradicional.

     

    Parece-me que a banca se baseou em precedentes do STJ - anteriores ao CPC/15 - que inovou ao entender possível a desconsideração inversa. A partir da do Novo Codex tal mecanismo não DEVE ser entendido como extraordinário/excepcional. 

     

  • Essa eu fiz questão de não fazer. Sei bem que a lesão não exige dolo de aproveitamento. Também sei que a desconsideração inversa da pessoa jurídica atualmente não depende de nenhum exercício hermenêutico teleológico, já que há previsão legal desde a vigência do novo CPC.

     

    Logo, não vejo resposta correta para marcar.

     

     

    Uptdate (26/06/2018): questão anulada.

  • Sabendo que V está errada, já dá para eliminar 03 opções!

     

    Sobre a lesão:

    A lesão busca resguardar o equilíbrio econômico e financeiro do indivíduo vulnerável (estado de inferioridade) quando exterioriza sua vontade. A finalidade é tutelar pessoa vulnerável, que está em situação de inferioridade, em razão de premente necessidade ou por inexperiência, e que em razão disso, seus atos são justificados. Como o fundamento é a adequação do ato com a função social, que justificam os atos e os negócios jurídicos, exige-se, também, o elemento objetivo, que é o equilíbrio econômico- financeiro.

     

    Para a caracterização da lesão, no âmbito dos elementos subjetivos, é necessário que haja elemento subjetivo em relação ao beneficiário? Não. A premente necessidade e a inexperiência são restritas à vítima. O dolo de aproveitamento ou o aproveitamento podem estar presentes, pois na maioria das vezes o beneficiário se aproveitará da situação para ter um benefício econômico, mas para caracterizar a lesão o dolo de aproveitamento não precisa ser provado.

     

    Sobre o estado de perigo: 

    Assim como na lesão, o estado de perigo é um vício do consentimento impróprio, pois não basta a presença do elemento subjetivo. Não basta que a pessoa exteriorize a vontade num estado de perigo, mas é necessário que, ao estar numa situação de perigo, assuma uma obrigação excessivamente onerosa (elemento objetivo).

     

    No estado de perigo há elementos subjetivos em relação: a) À vítima: por estar inferiorizada em razão do estado de perigo; b) Ao beneficiário: é essencial que haja dolo de aproveitamento (vontade de se aproveitar e a ciência de que a pessoa está numa situação de perigo).

     -> DICA: estado DE perigo: exige dolo DE aproveitamento.

     

    Para haver o estado de perigo, basta que a vítima assuma obrigação excessivamente onerosa, independentemente da contraprestação de serviço do outro. No estado de perigo não há comparação entre prestação e contraprestação.

  • I. Assertiva incorreta, uma vez que a presunção relativa advinda da recusa em realizar o exame de DNA é suficiente para embasar decisão declaratória de paternidade. 

    II. Assertiva correta, pois a doutrina reconhece o direito ao esquecimento enquanto direito da personalidade que emana da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido é o Enunciado no 531 da

    VI Jornada de Direito Civil do CJF: "“A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”. 

    III. Assertiva incorreta, uma vez que "Em caso de narrativa de fato histórico e de repercussão social desaparece a finalidade econômica, não sendo aplicado o enunciado 403 da súmula do STJ e devendo prevalecer o direito à livre expressão e à informação (STJ. 3a Turma. REsp 1.454.016/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.12.2017, DJe 12.03.2018)."

    IV. Assertiva correta, visto que o Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa, atingindo o patrimônio da pessoa jurídica do qual o sócio participa. Nesse sentido: "Se o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus bens à pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar partilha em dissolução de união estável, a companheira prejudicada, ainda que integre a sociedade empresária na condição de sócia minoritária, terá legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica de modo a resguardar sua meação. Inicialmente, ressalte-se que a Terceira Turma do STJ já decidiu pela possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica - que se caracteriza pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio -, em razão de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/2002 (REsp 948.117-MS, DJe 3/8/2010).

    V. Assertiva incorreta, visto que a doutrina vem contemplando contornos mais objetivos ao instituto da lesão, afastando a necessidade do dolo de aproveitamento para sua caracterização. Nesse sentido o Enunciado no 150 da III Jornada de Direito Civil do CJF: "A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento."


ID
2658322
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere como Verdadeiras (V) ou Falsas (F) as proposições a seguir:


I. Quanto aos bens reciprocamente considerados, podemos afirmar que a pertença é um acessório sobre o qual não incide o princípio da gravitação jurídica.

II. Na hipótese da inexecução de contrato, não é possível a cumulação da perda das arras com a imposição da cláusula penal compensatória, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem.

III. É imprescritível a ação de investigação de paternidade e a de petição de herança, por abordar direito fundamental, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

IV. Os juros moratórios fluem do evento danoso tão somente nos casos de responsabilidade aquiliana.

V. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide a partir da citação válida.


Assinale a alternativa correta da sequência:

Alternativas
Comentários
  • I. Quanto aos bens reciprocamente considerados, podemos afirmar que a pertença é um acessório sobre o qual não incide o princípio da gravitação jurídica.

    Correta, apesar da impropriedade de afirmar que “pertença é um acessório”. Pertença, por definição, não é acessório. Pertenças são bens não integrantes do principal que se destinam de modo duradouro, ao uso do bem principal. Ocorre que as pertenças, se não inclusas no negócio jurídico, não são por ele abrangidos (art. 94 do CC) – daí ser correta a afirmação de não ser aplicável o princípio da gravitação jurídica.

    Edição: conforme apontado pelos colegas, pertenças são, de fato, acessórios (embora sui generis). É também o posicionamento de Nelson Rosenvald e Carlos Roberto Gonçalves. Assim, diferentemente do que eu havia dito, não há qualquer reparo a ser feito na afirmativa. Obrigado aos colegas que apontaram para o meu equívoco! Ótimos estudos a todos!

     

    II. Na hipótese da inexecução de contrato, não é possível a cumulação da perda das arras com a imposição da cláusula penal compensatória, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem.

    Correta. É o que entendeu o STJ recentemente (STJ. 3ª Turma. REsp 1.617.652/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.09.2017).

     

    III. É imprescritível a ação de investigação de paternidade e a de petição de herança, por abordar direito fundamental, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    Errada. De acordo com o critério científico de Agnelo Amorim Filho, a ação de investigação de paternidade, por seu caráter declaratório, não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais. Já a ação de petição de herança, por ser relativa a uma pretensão (condenação), está sujeita a prazo prescricional (enunciado 149 da súmula do STF).

     

    IV. Os juros moratórios fluem do evento danoso tão somente nos casos de responsabilidade aquiliana.

    Correta. É o que dispõe o enunciado 54 da súmula do STJ.

     

    V. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide a partir da citação válida.

    Errada. A correção monetária incide a partir do arbitramento, tendo em vista que, antes disso, a obrigação é ilíquida (enunciado 362/STJ).

  • Mas não o é a petição de herança

    Abraços

  • Gab. E

     

    Súmula 54 STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

    Súmula 362 STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

    Súmula 149 STF:  É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

     

    Pertenças vem caindo muito em provas. E a pegadinha q eles mais gostam é dizer q elas são bens acessórios. Mas lembre-se: 

    Perteças: não são acessório. Não segue o principio da gravitação juridica. São bens individuais que servem a outro bem para uso duradouro, para serviço ou outra utilidade. (art 94, cc)

    Atenção: os negocios juridicos que dizem respeito ao bem principal nãoooooooo abrangem as pertenças

  • Renato Z e Órion Júnior é a dupla de ataque da minha Seleção 2018.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Complementações:

    I. Verdadeira.  A definição legal de pertenças está no art 93 do CC: "São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.Exemlos de pertenças podemos citar: o aparelho de ar condicionado, telefone do escritório, elevadores, bombas de água, estátuas, espelhos, tapetes etc. É importante ressaltar que as pertenças são bens acessórios sui generis. Isso porque mantêm sua individualidade e autonimia, não se incorporando no bem principal. Dessa forma, não seguem o princípio da gravitação jurídica (não seguem a sorte do principal). Trago para vocês um julgado recente do qual o STJ considerou que os equipamentos instalados em um veículo automotor para permitir a condução por pessoa com deficiência física foi considerados pertenças em relação ao veículo.

    ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.  Devedor que perdeu o veículo tem direito de retirar aparelhos instalados no carro para permitir a direção por deficiente físico. Havendo adaptação de veículo em, momento posterior à celebração do pacto fiduciário, com aparelhos para direção por deficiente físico, o devedor fiduciante tem direito de retirá-los quando houver o descumprimento do pacto e a consequente busca e apreensão do bem. STJ. 4ª Turma. REsp 1.305.183-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594)

     

     

     

     

  • II- Verdadeira. Em síntese, arras constiuem a importância em dinheiro ou  coisa dada por um contratante a outra parte como forma de demonstrar que irá cumprir a obrigação pactuada ou como uma espécia de valor que será perido caso ela queira desistir do negócio. Nota-se então que as arras só existem em contratos bilaterais que tenham por objetivo transferir o domínio de alguma coisa. Existem duas espécies de arras as confirmatórias (objetivam reforçar, incentivar que as partes cumpram a obrigação combinada) e as penitenciais ( permitem que as partes possam desistir da obrigação combinada caso queiram e, se isso ocorrer, o valor das arras penitenciais já funcionará como sendo perdas e danos). No silêncio do contrato as arras são confirmatórias, já quando há previsão de cláusula de arrependimento são penitenciais. Portanto, nota-se que arras, assim como a cláusula penal possuem de formar uma pré-fixação de perdas e danos, apesar das diferenças desses institutos. Por isso, o entendimendo do STJ foi no sentido de existência de bis in indem na cumulação de ambos os institutos no mesmo contrato.

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ARRAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CUMULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DAS ARRAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
    1. Ação ajuizada em 03/07/2014. Recurso especial interposto em 27/04/2016 e distribuído em 01/12/2016.

    Outro julgado sobre arras interessante:

    Arras. Cálculo das arras confirmatórias e desproporção entre a quantia paga inicialmente e o preço ajustado. Se a proporção entre a quantia paga inicialmente e o preço total ajustado evidenciar que o pagamento inicial englobava mais do que sinal, não se pode declarar a perda integral daquela quantia inicial como se arras confirmatórias fosse, sendo legítima a redução equitativa do valor a ser retido (Indo 577).

  • III. Trata-se da súmula 149 do STF: "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança"

    Tanto a petição de herança como a anulação de partilha possuem o prazo prescricional de 10 anos (art 205 do CC). Assim, a pessoa não terá prazo para buscar o reconhecimento de partenidade, mas terá 10 anos para pleitear os diretos sucessórios.

    IV e V. Termo inicial para Juros e Correção Monetária

    obs: Responsabilidade aquiliana é igual a Resp Extracontratual

    Termo inicial de Juros Moratórios (em casos de danos morais e materiais).

    Responsabilidade extracontratual: os juros fluem a partir do Evento Danoso.

    Responsabilidade contratual: obrigação liquída- os juros são contados a partir do vencimento da obrigação.

                                                obrigação ilíquida- os juros fluem a partir da citação.

    Termo  inicial da correção monetária

    Danos Materiais (resp contratual e extracontratual): a partir do data do efetivo prejuízo.

    Danos morais (resp contratual e extracontratual): incide desde a data do arbitramento.

  • Minha gente cuidado com a pegadinha de "PERTENÇAS". Muita gente com conhecimento acaba se equivocando ao conceituar pertenças. Segundo o doutrinador que estou lendo: Christiano Cassettari, 5ª edição, na página 116, ele explica que os BENS ACESSÓRIOS possuem 3 espécies: 

    -os frutos;

    -os produtos

    - e as pertenças. 

    Ele afirma ainda é correto dizer que toda pertença é um bem acessório mas que nem todo bem acessório será uma pertença. 

    OBS: NÃO SE PODE AFIRMAR QUE PERTENÇA NÃO É BEM ACESSÓRIO! 

  • JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL DE SUA CONTAGEM

    Responsabilidade EXTRACONTRATUAL: do evento danoso

    Responsabilidade CONTRATUAL: 

    divída líquida: do vencimento

    divída ilíquida: citação 

     

    CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE SUA CONTAGEM

    DANOS MORAIS: arbitramento

    DANOS MATERIAIS: do prejuízo

  • As pertenças são divididas em essenciais e não essenciais, sendo que sobre aquelas há a incidência do princípio da gravitação jurídica. Entretanto, o art. 94/CC trás uma previsão juris tantum de não essencialidade das pertenças.
  • Não é possível a cumulação da perda das arras com a imposição da cláusula penal compensatória

    Na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a cumulação das arras com a cláusula penal compensatória, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem. Ex: João celebrou contrato de promessa de compra e venda com uma incorporadora imobiliária para aquisição de um apartamento.João comprometeu-se a pagar 80 parcelas de R$ 3 mil e, em troca, receberia um apartamento.No início do contrato, João foi obrigado a pagar R$ 20 mil a título de arras.No contrato, havia uma cláusula penal compensatória prevendo que, em caso de inadimplemento por parte de João, a incorporadora poderia reter 10% das prestações que foram pagas por ele. Trata-se de cláusula penal compensatória.Suponhamos que, após pagar 30 parcelas, João tenha parado de pagar as prestações. Neste caso, João perderá apenas as arras, mas não será obrigado a pagar também a cláusula penal compensatória. Não é possível a cumulação da perda das arras com a imposição da cláusula penal compensatória. Logo, decretada a rescisão do contrato, fica a incorporadora autorizada a apenas reter o valor das arras, sem direito à cláusula penal. STJ. 3ª Turma.REsp 1617652-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017 (Info 613).

  • I. Quanto aos bens reciprocamente considerados, podemos afirmar que a pertença é um acessório sobre o qual não incide o princípio da gravitação jurídica.

     

    Princípio da gravitação jurídica: o acessório segue o principal.

     

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

  • ● Prescrição e investigação de paternidade


    Agravo regimental em recurso extraordinário. Agravo de instrumento convertido em recurso extraordinário. Fato que não impede sua apreciação, como de direito, pelo Ministro relator do feito, de forma monocrática. Irresignação, ademais, que foi apreciada pelo mérito. Ação de investigação de paternidade. Demanda que, por dizer respeito ao estado de filiação da pessoa, é imprescritível. 1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, tendo sido, ademais, efetivamente apreciado o mérito da irresignação deduzida pela recorrente. 2. Não há que se falar em eventual cerceamento do direito de produzir provas quando o acórdão agravado se limita a confirmar decisão regional que afastou decreto de extinção do feito, determinando, tão somente, o prosseguimento da demanda. 3. Agravo regimental não provido.
    [RE 422099 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 23-3-2011, DJE 109 8-6-2011.]

  • An debeatur e quantum debeatur conhecido desde sempre: juros e correção desde a data do fato. An debeatur desde sempre e quantum debeatur desde sentença: juros desde a data do fato, correção, por ser quantia ilíquida, desde arbitramento.
  • Arras ou Sinal

              Trata-se dinheiro ou coisa móvel que é entregue por um dos contratantes ao outro na conclusão do contrato, e que será devolvido quando o contrato for cumprido, ou será computado como começo da prestação.

              Diferentemente da cláusula penal, onde o juiz pode interferir para reduzir o valor, nas arras isto não é possível. Uma vez fixada pelas partes as arras, o juiz não pode interferir para reduzir o valor.

              As em relação à natureza jurídica, são sempre um pacto acessório, só existem arras se houver uma obrigação principal. Além de acessório, as arras têm natureza de contrato real, ou seja, só existem se houver a efetiva entrega.

              Também são divididas em arras confirmatórias e arras penitenciais:

    1.       Confirmatórias→ sevem para confirmar que o contrato já foi celebrado.

    2.       Penitenciais→ sevem para permitir o direito de arrependimento.

     

    Se as partes nada disserem sobre o tipo de arras, elas serão confirmatórias.

    Sendo as arras confirmatórias, e houver inexecução contratual, tem se a seguinte regra:

    ·       Se que não cumpriu o contrato foi o que entregou as arras, o outro pode reter as arras consigo;

    ·       Se quem não cumpriu o contrato foi aquele que recebeu as arras, o outro pode pedi-la em dobro.

         

          No entanto, em qualquer dos casos, o contratante inocente pode pedir a execução do contrato, e neste caso servirão como valor mínimo das perdas e danos.

          Caso as arras sejam penitenciais, elas já servem para permitir o direito de arrependimento, e funcionam neste caso, como prefixação das perdas e danos. Nas arras penitenciais, não pode nenhum dos contratantes pedir indenização complementar, as arras limitam as perdas e danos.

     

    Art. 420 CC. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

  • A questão trata de bens, contratos, direito de família e responsabilidade civil.

    I. Quanto aos bens reciprocamente considerados, podemos afirmar que a pertença é um acessório sobre o qual não incide o princípio da gravitação jurídica.

    Código Civil:

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    Quanto aos bens reciprocamente considerados, podemos afirmar que a pertença é um acessório sobre o qual não incide o princípio da gravitação jurídica.

    Princípio da gravitação jurídica – o acessório segue o principal.

    Correta proposição I.

    II. Na hipótese da inexecução de contrato, não é possível a cumulação da perda das arras com a imposição da cláusula penal compensatória, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem.

    Informativo 613 do STJ:

    Direito Civil. Ação de resolução de promessa de compra e venda de imóvel c/c pedido de revisão de cláusulas contratuais. Cláusula penal compensatória. Arras. Natureza indenizatória. Cumulação. Impossibilidade.

    Na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a cumulação das arras com a cláusula penal compensatória, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem. (...)

    Nesse contexto, evidenciado que, na hipótese de inadimplemento do contrato, as arras apresentam natureza indenizatória, desempenhando papel semelhante ao da cláusula penal compensatória, é imperiosa a conclusão no sentido da impossibilidade de cumulação de ambos os institutos, em face do princípio geral da proibição do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título) REsp 1.617.652-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017.

    Na hipótese da inexecução de contrato, não é possível a cumulação da perda das arras com a imposição da cláusula penal compensatória, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem.

    Correta proposição II.

    III. É imprescritível a ação de investigação de paternidade e a de petição de herança, por abordar direito fundamental, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal:

    Súmula 149. É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança

    É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

    Incorreta proposição III.

    IV. Os juros moratórios fluem do evento danoso tão somente nos casos de responsabilidade aquiliana.

    SÚMULA 54 do STJ:


    SÚMULA 54 – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

    Os juros moratórios fluem do evento danoso tão somente nos casos de responsabilidade aquiliana (chamada também de extracontratual).

    Correta proposição IV.

    V. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide a partir da citação válida.

    Súmula 362 do STJ:

    SÚMULA 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

    A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

    Incorreta proposição V.

    Assinale a alternativa correta da sequência:

    A) V, V, F, F, V. Incorreta letra “A".

    B) V, F, V, V, V. Incorreta letra “B".

    C) F, V, F, F, F. Incorreta letra “C".

    D) F, F, V, V, V. Incorreta letra “D".

    E) V, V, F, V, F. Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Informativo 613 do STJ:

    DIREITO CIVIL. Ação de resolução de promessa de compra e venda de imóvel c/c

    pedido de revisão de cláusulas contratuais. Cláusula penal compensatória. Arras. Natureza indenizatória. Cumulação. Impossibilidade. Na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a cumulação das arras com a cláusula penal compensatória, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem. Cinge-se a controvérsia acerca da impossibilidade de cumulação da cláusula penal compensatória com a retenção das arras. Inicialmente, cumpre salientar que a cláusula penal constitui pacto acessório, de natureza pessoal, por meio do qual as partes contratantes, com o objetivo de estimular o integral cumprimento da avença, determinam previamente uma penalidade a ser imposta ao devedor na hipótese de inexecução total ou parcial da obrigação, ou de cumprimento desta em tempo e modo diverso do pactuado. Nos termos do art. 409 do Código Civil de 2002, a cláusula penal, também chamada de pena convencional ou simplesmente multa contratual, pode ser classificada em duas espécies: (i) a cláusula penal compensatória, que se refere à inexecução da obrigação, no todo ou em parte; e (ii) a cláusula penal moratória, que se destina a evitar retardamento no cumprimento da obrigação, ou o seu cumprimento de forma diversa da convencionada, quando a obrigação ainda

    for possível e útil ao credor. Quando ajustada entre as partes, a cláusula penal compensatória incide na hipótese de inadimplemento da obrigação (total ou parcial), razão pela qual, além de servir como punição à parte que deu causa ao rompimento do contrato, funciona como fixação prévia de perdas e danos. Ou seja, representa um valor previamente estipulado pelas partes a título de indenização pela inexecução contratual. De outro turno, as arras se relacionam à quantia ou bem entregue por um dos contratantes ao outro, por ocasião da celebração do contrato, como sinal de garantia do negócio. De acordo com os arts. 417 a 420 do Código Civil de 2002, a função indenizatória das arras se faz presente não apenas quando há o lícito arrependimento do negócio (art. 420), mas principalmente quando ocorre a inexecução do contrato. Isso porque, de acordo com o disposto no art. 418, mesmo que as arras tenham sido entregues com vistas a reforçar o vínculo contratual, tornando-o irretratável, elas atuarão como indenização prefixada em favor da parte "inocente" pelo inadimplemento do contrato, a qual poderá reter a quantia ou bem, se os tiver recebido, ou, se for quem os deu, poderá exigir a respectiva devolução, mais o equivalente. Outrossim, de acordo com o que determina o art. 419 do CC/02, a parte prejudicada pelo inadimplemento culposo pode exigir indenização suplementar, provando maior prejuízo, "valendo as arras como taxa mínima", ou, ainda, pode requerer a execução do acordado com perdas e danos, se isso for possível, "valendo as arras como o mínimo da indenização". Nesse contexto, evidenciado que, na hipótese de inadimplemento do contrato, as arras apresentam natureza indenizatória, desempenhando papel semelhante ao da cláusula penal compensatória, é imperiosa a conclusão no sentido da impossibilidade de cumulação de ambos os institutos, em face do princípio geral da proibição do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título). REsp 1.617.652-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017.

     Gabarito do Professor letra E.

  • Sabendo a I e a V (que eram relativamente tranquilas de responder) já acertava o gabarito.

  • I. Quanto aos bens reciprocamente considerados, podemos afirmar que a pertença é um acessório sobre o qual não incide o princípio da gravitação jurídica. CERTA

    A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. Ainda dentro do estudo dos bens reciprocamente considerados se encontra o conceito de pertenças. ... 94, CC, estabelece que às pertenças, via de regra, não será aplicado o princípio da gravitação jurídica, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. . 

    ii-  Na hipótese da inexecução de contrato, não é possível a cumulação da perda das arras com a imposição da cláusula penal compensatória, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem. CERTA, N este sentido manifetou-se recentemente o stj: 

    Cláusula penal e perda de arras não se acumulam em caso de inexecução de contrato

    É inadmissível a cumulação da cláusula penal compensatória com arras, prevalecendo esta última na hipótese de inexecução do contrato. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por uma construtora contra dois compradores de imóveis.

    Os compradores pretendiam desfazer o contrato de compra e venda, pois consideravam que ele se tornara muito oneroso. Porém, julgavam ilegítima a retenção pela empresa de 25% dos valores pagos a título de cláusula penal, além da retenção integral do sinal (arras).

    O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença que decretou a rescisão do contrato e assegurou à empresa a retenção de 10% de todos os valores pagos, inclusive o sinal, tudo a título de cláusula penal.

    Função indenizatória

    De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso da construtora no STJ, a cláusula penal compensatória é um valor previamente estipulado pelas partes a título de indenização pela inexecução contratual, incidindo na hipótese de descumprimento total ou parcial da obrigação. Ela serve como punição a quem deu causa ao rompimento do contrato e funciona ainda como fixação prévia de perdas e danos.

     ministra explicou que as arras, por outro lado, consistem na quantia ou bem móvel entregue por um dos contratantes ao outro, por ocasião da celebração do contrato, como sinal de garantia do negócio.

    Segundo a relatora, as arras têm por finalidades: “a) firmar a presunção de acordo final, tornando obrigatório o ajuste (caráter confirmatório); b) servir de princípio de pagamento (se forem do mesmo gênero da obrigação principal); c) prefixar o montante das perdas e danos devidos pelo descumprimento do contrato ou pelo exercício do direito de arrependimento, se expressamente estipulado pelas partes (caráter indenizatório)”.

    Nancy Andrighi afirmou que a função indenizatória das arras existe não apenas quando há o arrependimento lícito do negócio, “mas principalmente quando ocorre a inexecução do contrato”. CONTINUA

     

     

  • II- CONTINUAÇÃO 

    Taxa mínima

    Na hipótese de descumprimento contratual – explicou a ministra –, as arras funcionam como uma espécie de cláusula penal compensatória, mesmo sendo institutos distintos. Nesse sentido, “evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título)”.

    Caso arras e cláusula penal compensatória sejam previstas cumulativamente, “deve prevalecer a pena de perda das arras, as quais, por força do disposto no artigo 419 do Código Civil, valem como ‘taxa mínima’ de indenização pela inexecução do contrato”, concluiu Nancy Andrighi.

    III É imprescritível a ação de investigação de paternidade e a de petição de herança, por abordar direito fundamental, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. ERRADA

    SUMULA  149-STF: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

    IV-Os juros moratórios fluem do evento danoso tão somente nos casos de responsabilidade aquiliana. CORRETA

    È o que dispõe a Súmula 54 do STJ: OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.

    Quanto à responsabilidade contratual,  de regra, os juros de mora fluem a partir da citação, Entretanto, em julgado analisado, recentemente, pelo Superior Tribunal de Justiça depara-se com uma situação diversa: obrigação continuada, cuja condenação determina o pagamento em parcelas sucessivas, como ocorre, por exemplo, quando uma empresa, em ação indenizatória, é condenada a pagar pensão mensal vitalícia a um funcionário ou a terceiro que se acidentou enquanto prestava ou utilizava seus serviços, neste caso, os juros “devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente”.

    IV- ERRADA-  SUM 362 STJ; A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

  • Gabarito: E

     Cuidado com parte do comentário do Órion (que sempre contribui de forma significativa com seus comentários) dizendo que as pertenças não são acessórios, até porque a própria assertiva que traz essa afirmação está correta:

     Segundo Flávio Tartuce (2017, p. 142-143) "Pertenças – São bens destinados a servir um outro bem principal, por vontade ou trabalho) intelectual do proprietário. Com efeito, prevê o art. 93 do CC inovação importante que “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Ensina Maria Helena Diniz que as pertenças “são bens que se acrescem, como acessórios à coisa principal, daí serem considerados como res annexa (coisa anexada). Portanto, são bens acessórios sui generis destinados, de modo duradouro, a conservar ou facilitar o uso ou prestar serviço ou, ainda, a servir de adorno ao bem principal, sem ser parte integrante. (…). Apesar de acessórios, conservam sua individualidade e autonomia, tendo apenas como principal uma subordinação conômicojurídica, pois sem haver qualquer incorporação vinculam-se ao principal para que atinja suas finalidades. São pertenças todos os bens móveis que o proprietário, intencionalmente, empregar na exploração industrial de um imóvel, no seu aformoseamento ou na sua comodidade”."

  • Hoje eu tive o prazer de conseguir acertar essa questáo kkkkk

  • Responsabilidade  aquiliana: 

    Trata-se de responsabilidade objetiva extracontratual. É a responsabilidade que decorre da inobservância de norma jurídica, por aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.

    Fundamentação:

    Artigo 186, do Código Civil

    Artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor

  • Sobre II - É inadmissível a cumulação da cláusula penal compensatória com arras, prevalecendo esta última na hipótese de inexecução do contrato. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1617652) 

    III -  STF - Súmula 149 É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

    IV - STJ, Súmula 54 - OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.

    V - SÚMULA N. 362, STJ  A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

     

  •                                                DE DÍVIDA LÍQUIDA: incidem a partir do VENCIMENTO

                     CONTRATUAIS:  

     JUROS:                                 DE DÍVIDA ILÍQUIDA: incidem a partir da CITAÇÃO

                     EXTRACONTRATUAIS: EVENTO DANOSO

     

                            DANO PATRIMONIAL: EVENTO DANOSO

    CORREÇÃO:

                           DANO EXTRAPATRIMONIAL: ARBITRAMENTO

  • Por favor, uma dúvida me surgiu quanto à questão II: se não houvesse previsão no contrato do direito ao arrependimento, não iria prevalecer o disposto no artigo 419 do CC, de modo a permitir uma indenização suplementar às arras? Ou seja,  estaria o enunciado desta questão incompleto, ao não sinalizar que no contrato em apreço teria previsão de cláusula de arrependimento, o que sim inviabilizaria a cumulação da perda das arras com a cláusula penal compensatória? Obrigada desde já.

  • Menino Carvoeiro,

    A responsabilidade objetiva não considera a CULPA.

  • responsabilidade aquiliana= extracontratual... a partir do evento danoso.

    gravitação jurídica= o bem acessório segue o principal, logo pertença não tem incidência da gravitação.

  • Em relação à Responsabilidade Civil Extracontratual, também conhecida como aquiliana, o agente não tem vínculo contratual com a vítima, mas, tem vínculo legal, uma vez que, por conta do descumprimento de um dever legal, o agente por ação ou omissão, com nexo de causalidade e culpa ou dolo, causará à vítima um dano.

  • Ação pleiteando herança é PREScritível.

    Pertença NÃO é acessório.

  • SUMULA 149-STF: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

    Entende-se que prazo prescricional para a ação de petição de herança (10 anos) inicia-se com o trânsito em julgado da ação que reconheceu a paternidade quando confirma a condição de herdeiro. Vide: Na ação de investigação de paternidade post mortem -  ajuizada após o trânsito da decisão de partilha de bens deixados pelo de cujus –, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, quando confirma a condição de herdeiro.

  • Leandro Mendes, na verdade as pertenças são, sim, acessórios. A diferença em relação aos outros acessórios é que sobre elas não incide o princípio da gravitação jurídica.

  • O mundo é feito de 2 tipos de pessoas: as que consideram pertença bem acessório e as que não! kkk rindo de nervoso

  • SUMULA 149-STF: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

    SÚMULA N. 362-STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

    Artigo 94. CC. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Ainda dentro do estudo dos bens reciprocamente considerados se encontra o conceito de pertenças. 94, CC, estabelece que às pertenças, via de regra, não será aplicado o princípio da gravitação jurídica, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. . 

  • Princípio da gravitação jurídica (estabelece que o acessório segue o principal – só se aplica aos acessórios que sejam partes integrantes, são eles: frutos, produtos e benfeitorias): não afeta as pertenças, apesar de elas serem acessórios. 

  • Gab.: E

    1. JUROS MORATÓRIOS

    • Responsabilidade Extracontratual ou Aquiliana: juros moratórios desde o Evento danoso (Súmula 54, STJ:  Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.)
    • Responsabilidade Contratual: juros moratórios desde a Citação. (Art. 405, CC: Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.)

    2. CORREÇÃO MONETÁRIA: incide desde a data do Arbitramento. Súmula 362, STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.


ID
2658325
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos contratos em geral, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Na revisão judicial de disposições contratuais de execução continuada, em razão de excessiva onerosidade da prestação, com extrema vantagem para a outra parte, em face de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato, retroagindo os efeitos da sentença à data da celebração do negócio jurídico.

    Errada. De acordo com o artigo 478, a resolução do contrato em razão da onerosidade excessiva e imprevisível retroage à data da citação – e não da celebração do negócio.

     

    B) A aplicação dos institutos da supressio e da surrectio constituem figuras concomitantes, podendo ser comparadas como verso e reverso da mesma moeda.

    Correta. Com efeito, o nascimento de um direito por uma parte (surrectio) é decorrência, além da atitude do beneficiado, da inércia da contraparte, que perde o direito de se comportar de determinada maneira (supressio).

     

    C) A doação pura feita ao nascituro e ao absolutamente incapaz valerá sendo aceita pelo seu representante legal, com presunção jure et jure.

    Errada. A presunção é relativa, e não absoluta, podendo ser ilidida caso não seja do efetivo interesse do donatário ou caso as circunstâncias indiquem que a aceitação foi realizada de forma indevida.

     

    D) O direito de demandar pela evicção supõe, necessariamente, a perda da coisa adquirida em contrato oneroso, por força de decisão judicial.

    Errada. A evicção pode ser caracterizada pela inclusão de gravame, de sorte a impedir a livre e desembaraçada transferência do bem (STJ. 3ª Turma. REsp 1.713.096/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.02.2018, DJe 23.02.2018)

     

    E) O Código Civil de 2002 adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico, inspirado na doutrina alemã desenvolvida por Karl Larenz.

    Errada. O artigo 478 do CCB representa a adoção da teoria da imprevisão, e não da quebra da base objetiva. Ademais, a teoria da base objetiva foi desenvolvida por Paul Oertmann – e apenas posteriormente aprimorada por Larenz.

  • Deixando de fazer algo, a outra parte ganha o direito de não existir esse fazer

    Abraços

  • Gab. B

     

    Boa-fé objetiva(genero) supressio e da surrectio(especies)

  • A teoria da base objetiva foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, enquanto que o Código Civil tem como fundamento a teoria da impresão. De acordo com a teoria da base objetiva, haverá revisão do contrato se um fato superveniente alterou as bases objetivas do ajuste, ou seja, o ambiente econômico inicialmente presente.

    Não interessa, portanto, se este fato era previsível ou imprevisível, como preve a teoria da imprevisão adotada pelo CC.

     

     

     

  • GABARITO: LETRA B

     

    Apenas para complementar a justificativa da incorreção da alternativa E, segue explicação:

     

    TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO - fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/se-o-veiculo-adquirido-apresenta-vicio.html

     

    "Segundo a teoria da base objetiva do negócio, as obrigações recíprocas dos contratantes são fixadas sob determinada realidade fática, que assegura a equivalência e a finalidade do contrato. Se essas circunstâncias forem substancialmente modificadas, é permitida a revisão, rescisão ou resilição do contrato. A teoria da base objetiva do negócio diferencia-se da teoria da imprevisão porque na teoria da base do negócio não há o advento de vantagem exagerada em prol de uma das partes do contrato."

     

    TEORIA DA IMPREVISÃO - fonte: http://conteudojuridico.com.br/artigo,teoria-da-imprevisao,26606.html

     

    "No Brasil até a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, a teoria da imprevisão fazia parte somente da doutrina e da jurisprudência porém conseguiu o seu espaço e agora mais do que nunca com o advento do Código Civil de 2002 encontra-se expressamente em nossa legislação pátria, em seus artigos 478, 479 e 480.

    Os juristas contemporâneos verificando alguns casos absurdos decorrentes de relações contratuais que provocaram o enriquecimento ilícito de uma das partes pactuantes começaram a utilizar-se largamente da teoria da imprevisão.

    A teoria da imprevisão trata das obrigações diferidas para o futuro, ou melhor, esta cláusula, é utilizada sempre que as condições vigentes no momento da celebração do contrato não perpetuam no tempo, ocorrendo sérias alterações sócio-políticas  e econômicas imprevisíveis poder-se-a fazer uso da teoria da imprevisão para o desfazimento do negócio jurídico."

     

    Favor corrigir, caso estiver errado.

     

    Força, galera!

    Bons estudos!

     

  • Apenas para complementar a informação acerca da Teoria da Base Objetiva do Negócio. Doutrina majoritária entende que ela foi adotada no CDC, art. 6º, V, e amparada pelo art. 170, VII, da CF, pois permite a revisão do contrato apenas diante de um fato novo, superveniente, que gere desequilíbrio contratual (Flávio Tartuce, Direito Civil, Vol. Único - 2017: pg. 684).

  • Apenas para complementar a resposta do colega Renato Z., a alternativa "d" também está errada porque não será necessariamente uma decisão do judiciário, sendo possível que uma decisão administrativa gere a evicção.  
     

  • GABARITO B

     

     Supresssio: perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo. Haveria uma perda por renúncia tácita.

     

    Surrectio: é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes. Simão diz que é o outro lado da moeda da supressio. Um perde e o outro ganha. Ex. Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato. O devedor começa a reiteradamente pagar no centro da cidade de SP, embora o local de origem seja Carapicuíba. Há uma supressio em relação ao credor e uma surrectio em relação ao devedor. Ex2. Informativo 478 STJ – aplicou surrectio em contrato de mandato, entendendo que houve renúncia tácita em relação à correção monetária. O contrato de honorários previa a correção monetária,  mas o escritório de advocacia passou seis anos sem cobrar. Mesmo dentro do prazo prescricional houve uma supressio, pela omissão no exercício do direito.

     

  • RESUMINHO

     

     

    Supressio (verwirkung) – é a supressão/perda de um direito pelo seu não exercício no tempo, ou seja,  a falta de exercício de um direito gera a expectativa no outro que você o abandonou. É a interpretação da boa fé objetiva + abuso de direito. . Ex. Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor (supressio) relativamente ao previsto no contrato. Para o credor ocorreu supressio, para o devedor ocorreu surrectio. Ex. Art. 330.CCB

     

    Surrectio (erwirkung) – é o contrário da supressio. É o surgimento de um direito em razão de uma conduta tolerada no tempo pelo outro contratante.

     

    Venire contra factum proprium (exercício inadmissível da posição jurídica) – proibição do comportamento contraditório (doutrina dos atos próprios) é a regra pela qual uma pessoa não pode alterar seu comportamento/posição na relação jurídica procurando obter um ganho e prejudicando a outra parte. Assim, se o agente tem um comportamento em um determinado sentido, não pode depois agir no outro sentido. Isto é falta de boa fé. Ex.: a regra do art. 180 do CCB

     

    Tu quoque – é a regra que impede uma pessoa de não se beneficiar do descumprimento de uma norma jurídica por ela própria (geral ou individual). O tu quoque deriva da regra pela qual ninguém pode se valer da própria torpeza / da proibição de uma pessoa se beneficiar do locupletamento ilícito. Ex. caso suzana von rischtofen exclusão por indignidade.

     

    Duty to mitigate the loss – é o dever de mitigar o próprio prejuízo. É o dever que a vítima de um evento danoso tem de evitar o agravamento do próprio prejuízo. Ex. do fogo na fazenda em que o fazendeiro b não queria ajudar a apagar o fogo e teve toda sua propriedade queimada o b não pode depois alegar que a é única e exclusivamente culpado pq ele não evitou o agravamento.

     

  • Sobre a evicção e a doação, cabe lembrar o teor do art. 552 do CC: 

    Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.

  • quanto a alternativa c

    Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

  • Assertiva "d" errada!

     

    É possível falar em evicção mesmo não tendo havido “perda da coisa”?

     

    SIM. Tradicionalmente, fala-se que a evicção é a perda da coisa.

     

    No entanto, a Min. Nancy Andrigui explica que a evicção não se configura apenas com a “perda da coisa” em si, mas sim com a privação de um direito que incide sobre a coisa. Esse direito pode ser não apenas sobre a propriedade, mas também sobre a posse.

    Assim, ocorre a evicção quando há privação do direito de propriedade ou de posse sobre a coisa. E essa privação pode ser total ou parcial.

     

    Outra informação importante:

    Qual é o prazo prescricional para esta ação de indenização baseada na evicção?

     

    3 anos. A pretensão deduzida em demanda baseada na garantia da evicção submete-se ao prazo prescricional de três anos (STJ. 3ª Turma. REsp 1.577.229-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2016. Info 593).

     

    Fonte: Dizer o direito, Inf. 621-STJ.

     

    Sempre avante!

  • Para o CREDOR - SUPRESSIO 

    Para o DEVEDOR - SURRECTIO

     

     

    SUPRESSIOsupressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos.

    Nos termos do art. 330 do CC, caso tenha sido previsto no instrumento obrigacional o benefício de obrigação portável (cujo pagamento deve ser efetuado no domicílio do credor) e havendo o costume do credor receber no domicílio do devedor, a obrigação passará a ser considerada quesível  - aquela cujo pagamento deve ocorrer no domicílio do sujeito passivo da relação obrigacional.

    Ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da SURRECTIO, ou surreição (surgimento), direito este que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com as práticas, os usos e os costumes.

    TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 2017.

  •  b) A aplicação dos institutos da supressio e da surrectio constituem figuras concomitantes, podendo ser comparadas como verso e reverso da mesma moeda.

    CERTO. A supressio (Verwirkung) significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. Repise-se que o seu sentido pode ser notado pela leitura do art. 330 do CC, que adota o conceito, eis que “o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato”. Ilustrando, caso tenha sido previsto no instrumento obrigacional o benefício da obrigação portável (cujo pagamento deve ser efetuado no domicílio do credor), e tendo o devedor o costume de pagar no seu próprio domicílio de forma reiterada, sem qualquer manifestação do credor, a obrigação passará a ser considerada quesível (aquela cujo pagamento deve ocorrer no domicílio do devedor).

     

    Ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio (Erwirkung),direito este que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes. Em outras palavras, enquanto a supressio constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo; a surrectio é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes. Ambos os conceitos podem ser retirados do art. 330 do CC, constituindo duas faces da mesma moeda, conforme afirma José Fernando Simão.

    Fonte: Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017.

  • A questão trata de contratos em geral.


    A) Na revisão judicial de disposições contratuais de execução continuada, em razão de excessiva onerosidade da prestação, com extrema vantagem para a outra parte, em face de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato, retroagindo os efeitos da sentença à data da celebração do negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Na revisão judicial de disposições contratuais de execução continuada, em razão de excessiva onerosidade da prestação, com extrema vantagem para a outra parte, em face de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato, retroagindo os efeitos da sentença à data da citação.

     

    Incorreta letra “A”.


    B) A aplicação dos institutos da supressio e da surrectio constituem figuras concomitantes, podendo ser comparadas como verso e reverso da mesma moeda. 


    a) Supressio e surrectio

    A supressio (Verwirkung) significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. Repise-se que o seu sentido pode ser notado pela leitura do art. 330 do CC, que adota o conceito, eis que “o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato”. Ilustrando, caso tenha sido previsto no instrumento obrigacional o benefício da obrigação portável (cujo pagamento deve ser efetuado no domicílio do credor), e tendo o devedor o costume de pagar no seu próprio domicílio de forma reiterada, sem qualquer manifestação do credor, a obrigação passará a ser considerada quesível (aquela cujo pagamento deve ocorrer no domicílio do devedor).

    Ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio (Erwirkung), direito este que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes. Em outras palavras, enquanto a supressio constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo; a surrectio é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes. Ambos os conceitos podem ser retirados do art. 330 do CC/2002, constituindo duas faces da mesma moeda, conforme afirma José Fernando Simão.32 (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    A aplicação dos institutos da supressio e da surrectio constituem figuras concomitantes, podendo ser comparadas como verso e reverso da mesma moeda. 


    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

     

    C) A doação pura feita ao nascituro e ao absolutamente incapaz valerá sendo aceita pelo seu representante legal, com presunção jure et jure.

    Código Civil:

    Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

    Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

    Art. 543. BREVES COMENTARIOS

    Aceitação presumida. O caso não parece bem resolvido pelo código, ao invés de afirmar

    que ocorre uma dispensa, melhor seria determinar que a aceitação se desse por forca de lei, caso de aceitação presumida. Veja-se que enquanto nascituro há necessidade de aceitação e após o nascimento até o fim da incapacidade absoluta (por idade, aos 16 anos), poderá o doador efetivar a doação sem necessidade de manifestação do representante legal. Contudo, este último pode obstaculizar a realização do contrato, como no caso do inimigo mortal que pretende fazer de uma doação motivo de chacota contra seu desafeto. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

     

    A doação pura feita ao nascituro e ao absolutamente incapaz valerá sendo aceita pelo seu representante legal, com presunção jures tantum. Ou seja, a aceitação é presumida.

    Incorreta letra “C”.



    D) O direito de demandar pela evicção supõe, necessariamente, a perda da coisa adquirida em contrato oneroso, por força de decisão judicial. 

    Informativo 621 do STJ:

     

    DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM INTERMEDIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PELA ADQUIRENTE. BLOQUEIO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE GRAVAME. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EVICÇÃO.

    Caracteriza-se evicção a inclusão de gravame capaz de impedir a transferência livre e desembaraçada de veículo objeto de negócio jurídico de compra e venda.

    Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por intermediadora de negócio jurídico em face do proprietário do bem, em que pretende o ressarcimento dos danos sofridos, por intermediar a compra e venda de automóvel com terceiro, entregue em consignação pelo proprietário, e que foi bloqueado por ordem judicial, impossibilitando a transferência da propriedade e ensejando a resolução do contrato pelo adquirente. Nesse contexto, cinge-se a controvérsia a analisar a ocorrência de evicção. Inicialmente, cumpre destacar que sobre a garantia de evicção, afirma a doutrina que ela representa um sistema especial de responsabilidade negocial, que impõe ao alienante, dentre outras consequências, a obrigação de reparar as perdas e os danos eventualmente suportados pelo adquirente evicto (arts. 450 e seguintes do CC/2002), tendo em vista o não cumprimento do dever de lhe transmitir o direito sem vícios não consentidos. Dessa forma, a doutrina ressalta que o ordenamento jurídico protege o adquirente, garantindo-lhe a legitimidade jurídica do direito que lhe é transferido por meio da regulamentação de direitos, deveres, ônus e obrigações decorrentes do rompimento da sinalagmaticidade das prestações. A evicção, portanto, não se estabelece com a "perda da coisa" em si, como se lê ordinariamente, mas com a privação de um direito que incide sobre a coisa; direito esse que paira não apenas sobre a propriedade como igualmente sobre o direito à posse. E, considerando que essa privação do direito pode ser total ou parcial, exemplificam os doutrinadores que haverá evicção na hipótese de inclusão de um gravame capaz de reduzir a serventia do bem. Na hipótese, conquanto tenha o adquirente se mantido na posse do veículo por determinado período de tempo, o fato de ter sido em seguida constituído o gravame, tornando necessário o ajuizamento de embargos de terceiro para que ele pudesse obter a respectiva liberação para efetuar o registro, evidencia o rompimento da sinalagmaticidade das prestações, na medida em que se obrigou o alienante a promover a transferência livre e desembaraçada do bem à adquirente, sob pena de responder pela evicção. Resp 1.713.096-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018

    O direito de demandar pela evicção não supõe, necessariamente, a perda da coisa adquirida em contrato oneroso, por força de decisão judicial. Basta que esteja impossibilitada a sua transferência.

    Incorreta letra “D”.



    E) O Código Civil de 2002 adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico, inspirado na doutrina alemã desenvolvida por Karl Larenz.

    Código Civil:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 478. BREVES COMENTÁRIOS

    Modificação no equilíbrio contratual. Contrato de trato sucessivo ou de adimplemento diferido. A relação contratual pode se delongar no tempo, gerando o risco que as condições no momento do adimplemento da cota única ou de cota parcelar, sejam por demais diferentes em relação aos do momento da contratação.

    Caso isto ocorra e venha a gerar desproporção entre as prestações (o que se paga e o que se ganha), poderá a parte prejudicada invocar a Teoria da Imprevisão, desde que o acontecimento seja imprevisível em sua ocorrência ou em sua monta (quantidade). Requer-se, ainda, que a desproporção não faça parte da relação contratual, sendo, assim, um elemento acidental da avença.

    Sendo a desproporção parte do negócio (como nos contratos aleatórios) não há que se falar em imprevisão, já que previsto o risco. Note-se, contudo, que se a desproporção se der dentro dos elementos (como o preço do bem) que se submeteram a alea, pode-se perceber que neste ponto ocorrera aplicação da teoria aqui explicada.

    (...)

    Quebra da base. Previsibilidade do evento. A Teoria da Quebra da Base do Negócio Jurídico vai além da Teoria da Imprevisão, ao possibilitar a revisão contratual se ocorrer situação previsível que não foi prevista pelas partes. O STJ vem entendendo que a teoria da quebra da base somente se aplica as relações de consumo, restando para as relações civis comuns a teoria da imprevisão. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    Como se pode notar, não há qualquer menção a eventos imprevisíveis ou extraordinários, sendo certo que o Código de Defesa do Consumidor não adotou a teoria da imprevisão. Há, no sistema consumerista, uma revisão por simples onerosidade excessiva, que não se confunde com a aclamada teoria.58 Basta um fato novo, superveniente, que gerou o desequilíbrio. Na esteira desse posicionamento, afirma-se que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico, muito bem desenvolvida pelos alemães.59 (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    O Código Civil de 2002 não adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico, inspirado na doutrina alemã desenvolvida por Karl Larenz. O Código Civil adotou a Teoria da Imprevisão.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • ALTERNATIVA C


    Tecnicamente, penso que com base no artigo 543 do CC a doação pura feita a absolutamente incapaz independe de aceitação do representante legal.


    Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

  • A evicção também pode resultar de ato administrativo!
  • SUPRESSIO/VERWIRKUNG: é a supressão de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício pelo decurso do tempo.

    SURRECTIO/ERWIRKUNG: é o surgimento de um direito diante de práticas e usos reiterados, como o costume.

    TU QUOQUE: significa que o contratante violou uma norma jurídica, razão pela qual não pode o contratante se aproveitar da situação que criou pelo desrespeito da norma. O Tu quoque é uma proibição de que alguém faça com outrem o que não gostaria que fosse feito contra si.

    EXCEPTIO DOLI: é a defesa do réu contra uma ação dolosa, contrária à boa-fé. A exceção mais conhecida é a exceção de contrato não cumprido, que significa que ninguém pode exigir que uma parte cumpra a sua obrigação se esta própria pessoa não cumpriu a sua.

    VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM: é a proibição de um comportamento contraditório. A pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento que anteriormente havia adotado. Deve ser respeitada a confiança e a lealdade, que são decorrentes da boa-fé objetiva.

    O professor Anderson Schreiber traz 4 pressupostos para aplicação da teoria do comportamento contraditório:

    • Conduta inicial (fato próprio)

    • Nasça uma legítima confiança da outra parte, no sentido objetivo da conduta adotada inicialmente

    • Comportamento contraditório do comportamento que se esperava

    • Resulte um dano, ou risco de dano, desse comportamento contraditório

    DUTY TO MITIGATE THE LOSS: é o dever que o credor tem de mitigar a perda. O Enunciado 169 do CJF diz que o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.

    ESTOPPEL: está relacionado com o direito internacional público. Trata-se de uma proibição do comportamento contraditório em relação aos atos de soberania. Estado não pode invocar uma causa de anulabilidade, de extinção ou de suspensão de um tratado se, após tomar conhecimento dos fatos, tiver aceitado expressamente que o tratado é válido ou continua em execução, ou, em virtude de sua conduta, deva ser considerado como tendo concordado que o tratado é valido, ou continua em execução, conforme o caso.

  • Lembre-se: Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

  • Interessante a questão. Se para uma das partes há o fenômeno da supressio (perda do direito inicialmente previsto), para a outra, ao mesmo tempo, surge o instituto da surrectio (nascimento de um direito anteriormente não previsto).

  • Bendito resumo!

  • Supressio: perda da posição jurídica ativa pelo fato de o seu não exercício por considerável lapso temporal fazer nascer na outra parte a justa expectativa de que não mais ocorreria.

    Surrectio: vantagem decorrente da Supressio

    :)


ID
2658328
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à responsabilidade civil, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) A conduta de agressão verbal de um adulto contra um adolescente configura elemento caracterizador da espécie do dano moral in re ipsa.

    Correta. STJ. 3ª Turma. REsp 1.642.318/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.02.2017.

     

    B) O STJ acolheu a teoria da perda de uma chance (perte d’une chance) inspirada na doutrina francesa. Para sua aplicação exige, no entanto, que o dano seja real, atual e certo, dentro de juízo de probabilidade e não mera possibilidade. O quantum da indenização será o valor integral do dano experimentado pela vítima.

    Errada. A indenização por perda de uma chance não se confunde com a indenização por lucros cessantes; ela será fixada, como o próprio nome do instituto sugere, pela perda da chance que a vítima possuía, e não pelos lucros que deixou de auferir em razão do evento danoso.

     

    C) A responsabilidade civil dos pais por danos causados por filho menor que estiver sob sua guarda e companhia é objetiva (teoria da substituição), mesmo que os pais provem que não foram negligentes.

    Correta. A responsabilidade dos pais é objetiva, desde que seja comprovado que o menor agiu pelo menos com culpa. Ademais, é necessário que os pais tenham efetivo poder sobre o menor – não podendo haver responsabilização, por exemplo, de pai que há anos reside em Estado diverso do filho e com ele não mantém contato.

     

    D) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    Correta. Correta, mas extremamente polêmica. Há discussão intensa tanto na doutrina quanto na jurisprudência acerca da natureza da responsabilidade civil do Estado quanto a atos omissivos – havendo, inclusive, Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida e pendente de julgamento (RE 136.861/SP).  Tem-se entendido, mas não de forma unânime, que a responsabilidade por omissão do Estado deve ser analisada de forma subjetiva, sob pena de se transformar o Estado em um garante universal. Também entra na discussão a diferenciação entre omissão própria (específica) e imprópria (genérica).

     

    E) Diante da sentença penal condenatória que tenha reconhecido a prática de homicídio culposo, o juízo cível, ao apurar responsabilidade civil decorrente do delito, não pode, com fundamento na concorrência de culpas, afastar a obrigação de reparar, embora possa se valer da existência de culpa concorrente da vítima para fixar o valor da indenização.

    Correta. A leitura do artigo 945 do Código Civil permite concluir que a concorrência de culpas é suficiente para reduzir a responsabilidade do agente, mas não de a excluir.

  • Indenização vai ser proporcional, e não integral

    Abraços

  • ALT. "B"

     

    Apenas complementando: 

     

    A perda de uma chance (perte d’une chance): conforme CAVALIERI, tal teoria tem certa relação com o lucro cessante, pois a doutrina francesa, onde a teoria teve origem, na déc. 60, dela se utiliza nos casos em que o ato ilícito tira da vítima a oportunidade de obter uma situação financeira melhor, como progressão na carreira, emprego melhor, deixar de recorrer de uma sentença desfavorável por falha do advogado... Mas é preciso que se trate de uma chance séria e real, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada. A indenização deve ser pela perda da OPORTUNIDADE de obter uma vantagem, e não pela perda da própria vantagem. 

     

    Fonte: Aulas Cristiano Chaves. 

    Bons estudos. 

  • “Caracteriza-se essa perda de uma chance quando, em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um beneficio futura para a vítima, como progredir na carreira artística ou militar, arrumar um melhor emprego, deixar de recorrer de uma sentença desfavorável pela falha do advogado, e assim por diante. Deve-se, pois, entender por chance a probabilidade de se obter um lucro ou de se evitar uma perda”.

  • quanto a letra C: comentário coleguinha QC Lucas Sousa na Q878216

    “A teoria da substituição é a mais eficaz que explica esta modalidade de responsabilidade. O patrão ao se valer de um preposto ou de um empregado, está, na verdade, prolongando sua própria atividade, ainda o patrão ou preponente assume a posição de garante da indenização perante o terceiro ofendido.

    Não é necessário que haja caráter oneroso; aquele que dirige veículo a pedido de outrem, ainda que de favor, tipifica a noção de preposto. A responsabilidade surge, como mera explicação por que se escolheu mal o preposto, culpa in eligendo, ou porque não foram dadas a ele as instruções devidas, culpa in instruendo, ou mesmo por não haver vigilância sob a conduta do agente culpa in vigilando.

    O preponente somente se exonerará da indenização caso fortuito ou força maior ou que o evento se deu sem nexo de casualidade com relação a ele, ou seja, que a conduta foi praticada fora dos limites da preposição e nem mesmo em razão dela.” FONTE: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7000/Responsabilidade-civil-por-fato-de-outrem

  • Gabarito: b

    O STJ decidiu que

    "não é possivel a fixação de indenização pela perda de uma chance no valor integral correspondente ao dano final experimentado pela vítima, isso porque o valor de indenização pela perda uma chance somente poderá representar uma proporção do dano final experimentado pela vítima" (STJ, REsp 1.254.141)

  • Letra D - A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade (na minha opinião, INCORRETA).

     

    Não há como afirmar em uma alternativa que a responsabilidade do Estado por condutas omissivas é subjetiva. Na omissão genérica sim, porque o Estado não poderia ser entendido como onipresente. Entretanto, nas omissões específicas a Responsabilidade Civil do Estado é OBJETIVA, em razão do dever específico de proteção que tem o Estado em relação às pessoas que encontram-se sob a sua tutela/custódia (exemplo: nos suicídios cometidos por presidiários, não há necessidade de se comprovar a culpa do Estado para caracterizar sua responsabiilidade civil e a obrigação de indenizar os familiares, pois o Estado tem o dever específico de proteção nesse caso).

    Questão típica de examinador civilista querendo se meter no direito administrativo e que acabou fazendo cagada. A questão tem dois gabaritos.

  • D) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade. INCORRETA

    Entedimento atualizado e decidido com repercussão, portanto de efeito vinculativo conforme CPC/15.

    30/03/2016 -PLENÁRIO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 841.526 RIO GRANDE DO SUL

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.

  • Fui direto na D em razão do entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal. Recomendo a leitura:

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

    "Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva. Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez." Márcio Cavalcante.

  • LETRA  B

    Não podemos confundir a indenização por perda de uma chance com a indenização por lucros cessantes.

    Na Perda de uma chance, ela será fixada considerando a chance perdida e não pelo valor integral do dano experimentado, que, em algumas situações, seria de dificil apuração.

     

  • Apenas complementando os comentários dos colegas..

    Sobre a "E": 

    Diante de sentença penal condenatória que tenha reconhecido a prática de homicídio culposo, o juízo cível, ao apurar responsabilidade civil decorrente do delito, não pode, com fundamento na concorrência de culpas, afastar a obrigação de reparar, embora possa se valer da existência de culpa concorrente da vítima para fixar o valor da indenização. STJ. 4ª Turma. REsp 1.354.346-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/9/2015 (Info 572, STJ).

  • OBS.: ALTERNATIVA D)

    Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima).

    Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar:

    a) a omissão estatal;

    b) o dano;

    c) o nexo causal;

    d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente).

    Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo.

    O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.

     

    Diferentemente, a jurisprudência do STF tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva.

    Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez.

    Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão.

    Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.

     

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

  • Complementando sobre a alt. "c"

    Enunciado 450 da V Jornada de Direito Civil : "considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores".

  • A questão trata da responsabilidade civil.


    A) A conduta de agressão verbal de um adulto contra um adolescente configura elemento caracterizador da espécie do dano moral in re ipsa.

    Informativo 598 do STJ:

    DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO VERBAL E FÍSICA. INJUSTIÇA. CRIANÇA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA.

    A conduta da agressão, verbal ou física, de um adulto contra uma criança ou adolescente, configura elemento caracterizador da espécie do dano moral in re ipsa.

    O ponto nodal da discussão consiste em definir se as alegadas agressões físicas e verbais sofridas por criança resultam, independentemente de comprovação, em danos morais passíveis de compensação. De início, cumpre salientar que o STJ já decidiu que as crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos termos dos arts. 5º, X, in fine, da CF e 12, caput, do CC/02. (REsp 1.037.759-RJ, 3ª Turma, DJe 5/3/2010). Da legislação aplicada à espécie, arts. 186 e 927 do CC/02, extrai-se que aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e deve repará-lo. Na doutrina, a reparabilidade dos danos morais exsurge no plano jurídico a partir da simples violação (ex facto), i.e., existente o evento danoso surge a necessidade de reparação, observados os pressupostos da responsabilidade civil em geral. Uma consequência do afirmado acima seria a prescindibilidade da prova de dano em concreto à subjetividade do indivíduo que pleiteia a indenização. De fato, em diversas circunstâncias, não é realizável a demonstração de prejuízo moral, bastando a simples causação do ato violador e, nesse sentido, fala-se em damnun in re ipsa. Ao analisar a doutrina e a jurisprudência, o que se percebe não é a operação de uma presunção iure et de iure propriamente dita na configuração das situações de dano moral, mas a substituição da prova de prejuízo moral – em muitas situações, incabível – pela sensibilidade ético-social do julgador. Nessa toada, à falta de padrões éticos e morais objetivos ou amplamente aceitos em sociedade, deve o julgador adotar a sensibilidade ético-social do homem comum, nem muito reativa a qualquer estímulo ou tampouco insensível ao sofrimento alheio. Em outra vertente, vale destacar que a Constituição Brasileira e o Estatuto da Criança e do Adolescente introduziram na nossa cultura jurídica uma nova percepção, inspirada pela concepção da criança e do adolescente como sujeitos de direitos e cuidados especiais. Nesse sentido, os arts. 227 da CF/88 e 17 da Lei n. 8.069/90, asseguram a primazia do interesse das crianças e dos adolescentes, com a proteção integral dos seus direitos. Sob outro viés, a sensibilidade ético-social do homem comum na hipótese, permite concluir que os sentimentos de inferioridade, dor e submissão, sofridos por quem é agredido injustamente, verbal ou fisicamente, são elementos caracterizadores da espécie do dano moral in re ipsa. Logo, a injustiça da conduta da agressão, verbal ou física, de um adulto contra uma criança ou adolescente, independe de prova e caracteriza atentado à dignidade dos menores.

    REsp 1.642.318-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 7/2/2017, DJe 13/2/2017.


    A conduta de agressão verbal de um adulto contra um adolescente configura elemento caracterizador da espécie do dano moral in re ipsa.

    Correta letra “A”.


    B) O STJ acolheu a teoria da perda de uma chance (perte d’une chance) inspirada na doutrina francesa. Para sua aplicação exige, no entanto, que o dano seja real, atual e certo, dentro de juízo de probabilidade e não mera possibilidade. O quantum da indenização será o valor integral do dano experimentado pela vítima.

    Informativo 513 do STJ:

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE.

    Não é possível a fixação da indenização pela perda de uma chance no valor integral correspondente ao dano final experimentado pela vítima, mesmo na hipótese em que a teoria da perda de uma chance tenha sido utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico. Isso porque o valor da indenização pela perda de uma chance somente poderá representar uma proporção do dano final experimentado pela vítima. REsp 1.254.141-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.

    O STJ acolheu a teoria da perda de uma chance (perte d’une chance) inspirada na doutrina francesa. Para sua aplicação exige, no entanto, que o dano seja real, atual e certo, dentro de juízo de probabilidade e não mera possibilidade. O quantum da indenização será proporcional ao dano experimentado pela vítima.

    Incorreta letra “B”. Gabarito da questão.



    C) A responsabilidade civil dos pais por danos causados por filho menor que estiver sob sua guarda e companhia é objetiva (teoria da substituição), mesmo que os pais provem que não foram negligentes.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Enunciado 450 da V Jornada de Direito Civil:

    Enunciado 450. Art. 932, I - Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.

    Enunciado 590 da VII Jornada de Direito Civil:

    Enunciado 590. Art. 932, I - A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art. 932, inc. I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização.

    Justificativa

    A alteração do regime de responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores foi uma das inovações do Código Civil de 2002, passando-se da culpa presumida para a imputação objetiva. Por isso, ao lado de outras situações relacionadas à responsabilidade por ato de terceiro, seu fundamento não mais reside na inobservância de um dever de vigilância, mas na necessidade "de se garantir ressarcimento à vítima" (TEPEDINO; BARBOZA; MORAES. Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, vol. II, p. 830). Não obstante tal necessidade, mas especialmente tendo em conta que não se trata de uma imputação que encontra propriamente o seu fundamento no exercício de uma atividade de risco, exige-se parcimônia por parte do intérprete no sentido de delimitar o alcance da sua abrangência. Em razão disso, a mais abalizada doutrina tem sustentado "que objetiva é a responsabilidade dos pais [...] e não das pessoas pelas quais são responsáveis", de modo que, para a sua incidência, "será preciso a prova de uma situação que, em tese, em condições normais, configure a culpa do filho menor", interpretando-se o dispositivo "no sentido de que, praticado o ato em condições de ser considerado culposo se nas mesmas condições tivesse sido praticado por pessoa imputável" (CAVALIERI FILHO, Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 203). Se assim não for, chegar-se-ia ao extremo de uma mesma situação submeter-se a uma regra de imputação objetiva apenas porque cometida por um menor, quando não o seria se praticada por um imputável. Nesse sentido inclina-se a jurisprudência do STJ, conforme se infere no REsp n. 777327/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 1/12/2009.


    A responsabilidade civil dos pais por danos causados por filho menor que estiver sob sua guarda e companhia é objetiva (teoria da substituição), mesmo que os pais provem que não foram negligentes.

    Correta letra “C”.


    D) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    Jurisprudência em Teses Edição nº 61.

    5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo

    ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade

    Precedentes: AgRg no AREsp 501507/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014;

    REsp 1230155/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013; AgRg no AREsp 118756/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 22/08/2012; REsp 888420/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 27/05/2009; AgRg no Ag 1014339/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 24/09/2008. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 437)

    Informativo 437 do STJ:

    RESPONSABILIDADE. ESTADO. INCÊNDIO.

    Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais manejada em face de município em razão de incêndio em estabelecimento destinado a shows, o que ocasionou a morte do marido e pai dos autores. In casu, o tribunal de origem entendeu tratar-se de responsabilidade subjetiva do Estado por conduta omissiva, porquanto uma fiscalização efetiva por parte dele teria obstado a realização do evento sem as devidas medidas preventivas. Daí, o especial interposto pelo município, discutindo, entre outros temas, a violação dos arts. 186 e 947 do CC/2002 e alegando a ausência do nexo de causalidade; não havendo, portanto, que se aduzir a responsabilidade municipal no acidente. Destacou o Min. Relator que, a jurisprudência deste Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de que, em se tratando de conduta omissiva do Estado, a responsabilidade é subjetiva, devendo ser discutida a culpa estatal. Isso porque, na seara de responsabilidade subjetiva do Estado por omissão, é imprescindível comprovar a inércia na prestação do serviço público, bem como demonstrar o mau funcionamento do serviço, para que seja configurada a responsabilidade. No entanto, além da perquirição da culpa do agente, há de se verificar o nexo de causalidade entre a ação estatal (comissiva ou omissiva) e o dano. No caso dos autos, o dano ocorrido – incêndio em casa de shows – não revela nexo de causalidade entre a suposta omissão do Estado, porquanto a causa dos danos foi o show pirotécnico realizado por banda de música em ambiente e local inadequados, o que não enseja responsabilidade do município se sequer foram impostas por ele exigências insuficientes ou inadequadas, ou na omissão de alguma providência que se traduza como causa eficiente e necessária do resultado danoso. Dessarte, o evento danoso não decorreu de atividade eminentemente estatal, mas sim de ato de particulares estranhos à lide. Dessa forma, as razões expostas no decisum recorrido revelam o descompasso entre o entendimento do tribunal local e a circunstância em que o evento ocorreu por ato exclusivo de terceiro, não havendo nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano ocorrido. Nesse panorama, ressaltou ainda o Min. Relator que a situação não desafia o óbice da Súm. n. 7-STJ, pois não se trata de reexame do contexto fático probatório, mas de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção ante a distorcida aplicação pelo tribunal de origem de tese consubstanciada na caracterização da responsabilidade civil do Estado. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 1.040.895-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/6/2010.


    A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    Correta letra “D”.

    E) Diante da sentença penal condenatória que tenha reconhecido a prática de homicídio culposo, o juízo cível, ao apurar responsabilidade civil decorrente do delito, não pode, com fundamento na concorrência de culpas, afastar a obrigação de reparar, embora possa se valer da existência de culpa concorrente da vítima para fixar o valor da indenização. 

    Informativo 572 do STJ:

     

    DIREITO CIVIL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA E SENTENÇA CÍVEL QUE RECONHECE A OCORRÊNCIA DE CULPA RECÍPROCA.

    Diante de sentença penal condenatória que tenha reconhecido a prática de homicídio culposo, o juízo cível, ao apurar responsabilidade civil decorrente do delito, não pode, com fundamento na concorrência de culpas, afastar a obrigação de reparar, embora possa se valer da existência de culpa concorrente da vítima para fixar o valor da indenização. É sabido que o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da independência entre as instâncias administrativa, cível e criminal. É o que reza o art. 935 do CC quando destaca que a "responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". Observe-se que, não obstante a primeira parte do dispositivo acima citado expressamente assentar que a responsabilidade cível pelo mesmo fato é independente da responsabilidade criminal, o trecho final do artigo explicita que a referida separação não é absoluta, uma vez que a independência é relativa. Em virtude de diversos questionamentos sobre a matéria, na I Jornada de Direito Civil, promovida pelo CJF e pelo STJ, foi aprovado o Enunciado 45, cuja redação destacou que "no caso do art. 935, não mais se poderá questionar sobre a existência do fato ou quem seja o seu autor se estas questões se acharem categoricamente decididas no juízo criminal". Além disso, o art. 91, I, do Código Penal dispõe que a condenação penal torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Desse modo, a sentença penal condenatória decorrente da mesma situação fática geradora da responsabilidade civil provoca incontornável dever de indenizar, sob pena de afronta direta ao aludido art. 91, I, do CP. Some-se a isso o fato de que o CPC reconhece a sentença penal condenatória como título executivo judicial (art. 475-N, II, do CPC). Ademais, com a reforma efetuada pela Lei 11.719/2008, o parágrafo único do art. 63 do CPP passou a estipular que "Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido". Nessa linha intelectiva, apesar da impossibilidade de discussão sobre os fatos e sua autoria, nada obsta que a sentença cível, após o exame dos autos e das circunstâncias que envolveram as condutas do autor e da vítima, conclua pela existência de concorrência de culpas em relação ao evento danoso (REsp 735.087-SP, Terceira Turma, DJ 20/02/2006; e REsp 83.889-RS, Terceira Turma, DJ 3/5/1999). Contudo, é claro que não poderá o juízo civil, ao apurar o grau da responsabilidade civil decorrente do mesmo delito, afastar a indenização decorrente da prática de crime, ainda mais se baseando em situação caracterizadora de culpa concorrente, que não se inclui nas hipóteses de excludente da responsabilidade civil. REsp 1.354.346-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/9/2015, DJe 26/10/2015. 

    Diante da sentença penal condenatória que tenha reconhecido a prática de homicídio culposo, o juízo cível, ao apurar responsabilidade civil decorrente do delito, não pode, com fundamento na concorrência de culpas, afastar a obrigação de reparar, embora possa se valer da existência de culpa concorrente da vítima para fixar o valor da indenização. 


    Correta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Questão com dois gabaritos: B e D.

  • SOBRE A LETRA "D":

    Qual é o tipo de responsabilidade civil aplicável nos casos de omissão do Estado? Se a Administração Pública causa um dano ao particular em virtude de uma conduta omissa, a responsabilidade nesta hipótese também será objetiva?

    Existe intensa divergência sobre o tema:

    Doutrina tradicional e STJ:

    Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima).

    Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar:

    a) a omissão estatal;

    b) o dano;

    c) o nexo causal;

    d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente).

    Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo.

    O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.

    Jurisprudência do STF:

    Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva.

    Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez.

    Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão.

    Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.

    (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...)

    STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.

    No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012.

    Deve-se fazer, no entanto, uma advertência: para o STF, [...] o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tenha obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado.

    Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).

    Fonte: www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

    Bons estudos!

  • SOBRE A LETRA A:

    O que é dano moral in re ipsa?

    Em algumas situações, a doutrina e a jurisprudência afirmam que a demonstração do dano moral não é necessária, bastando se demonstrar que houve a prática do ato. Nesse caso, fala-se em damnun in reipsa, também conhecido como dano moral in reipsa.

    Quando dizemos que algo gera dano moral in reipsa, significa que aquele ato ilícito acarreta, como consequência lógica e inafastável, um abalo moral na vítima, sendo, portanto, desnecessário que se prove um abalo psicológico suportado pela vítima.

    Trata-se de uma presunção judicial. Assim, “demonstrada a prova do fato lesivo, não há a necessidade de se comprovar o dano moral, porque ele é tido como lesão à personalidade, à honra da pessoa, revelando-se, muitas vezes, de difícil demonstração, por atingir reflexos estritamente íntimos” (CAMBI, Eduardo. HELLMAN, Renê Francisco. O dano moral in reipsa e sua dimensão probatória na jurisprudência do STJ. Revista de Processo. Vol. 291. Ano 44. São Paulo: Ed. RT. 2019, p. 317).

    Dessa forma, determinados atos ilícitos sempre ocasionam dor e sofrimento, dispensando, por conseguinte, a produção de prova desse dano moral.

     

    Exemplos de dano moral in re ipsa

    · morte de parente (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1165102/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/11/2016);

    · recusa indevida do plano de saúde de realizar tratamento prescrito por médico (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1573618/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2020);

    · publicação não autorizada de imagem (STJ. 3ª Turma. AgInt no AgInt no AREsp 1546407/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/05/2020);

    · falha da prestação de serviço essencial (STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 771.013/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/10/2020);

    · agressão verbal ou física praticada por adulto contra criança ou adolescente (STJ. 3ª Turma. REsp 1642318-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/2/2017).

    DOD


ID
2658331
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito das coisas, analise as seguintes assertivas.


I. De acordo com o STJ, não é possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical.

II. A posse de boa-fé funda-se em dados psicológicos, em critério subjetivo. Já na posse justa ou injusta, o critério de análise é objetivo.

III. Configuram abuso do direito de propriedade os atos emulativos como também aquele que exerce o poder/dever de propriedade, sem dar-lhe função social e econômica.

IV. É lícita a incidência simultânea sobre um mesmo bem imóvel, de uma anticrese e de uma hipoteca.

V. O usufruto impróprio é aquele que recai sobre coisas consumíveis e fungíveis. Nesse caso, o usufrutuário passa a ser proprietário do bem, obrigando-se a restituir coisa equivalente ou o seu valor.


Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Hoje comentaremos esta interessante decisão do STJ: ?É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical.? (Inf. 594)

    http://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/interdito-possessorio-em-litigio-entre-particulares-sobre-bem-publico/

    Abraços

     

  • Gab. E

     

    Particular que ocupa bem público dominical poderá ajuizar ações possessórias para defender a sua permanência no local?

    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.(nossa questão, inf 594 STJ)

     

    ___________________________________________________________________________________

     

    Interditos possessórios: são aquelas das quais o possuidor poderá se valer quando sentir que seu direito à posse for ameaçado ou ofendido. Trata-se de defesa indireta do direito de posse.

    As ações de interdito possessório são três:

    - Ação de Manutenção de Posse;

    - Ação de Reintegração de Posse e

    - Interdito Proibitório.

  • Gab. E

     

    I. De acordo com o STJ, não é possível ... interditos... entre particulares sobre bem público dominical. ❌

     

    "são duas situações que devem ter tratamentos bem distintos: aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória em face do ente estatal e a disputa possessória entre particulares no tocante a bem público. No último caso, é possível o manejo de interditos possessórios, em que pese a posse dos litigantes estar situada em bem público". 
    (AgInt no REsp 1324548/DF, DJe 18/08/2017)
     

     

    II. A posse de boa-fé ... critério subjetivo. Já na posse justa ou injusta... objetivo. ✔

     

    - Quanto à presença de vícios objetivos (art. 1.200 do CC):

    a)  Posse justa – é a que não apresenta os vícios da violência, da clandestinidade ou da precariedade, sendo uma posse limpa.

    b)  Posse injusta – apresenta os referidos vícios (...)

     

    - Quanto à boa­-fé subjetiva ou intencional (art. 1.201 do CC):

    a) Posse de boa­-fé – presente quando o possuidor ignora os vícios ou os obstáculos que lhe impedem a aquisição da coisa (...)

    b) Posse de má­-fé – situação em que alguém sabe do vício que acomete a coisa, mas mesmo assim pretende exercer o domínio fático sobre esta. 

    (Tartuce, Manual, 7.ed., p. 611-612)

     

     

    III. Configuram abuso do direito de propriedade os atos emulativos como também aquele que exerce o poder/dever de propriedade, sem dar-lhe função social e econômica. ✔

     

    Art. 1.228. § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

    § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem [conhecidos como atos emulativos].

     

     

    IV. É lícita a incidência simultânea sobre um mesmo bem imóvel, de uma anticrese e de uma hipoteca. ✔

     

    Art. 1.506,§ 2o Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.

     

     

    V. O usufruto impróprio... coisas consumíveis e fungíveis... usufrutuário passa a ser proprietário do bem, obrigando-se a restituir coisa equivalente ou o seu valor. ✔

     

    "Usufruto próprio - recai sobre bens infungíveis e inconsumíveis. Ao final, o usufrutuário deve restituir os bens que recebeu.

     

    Usufruto impróprio ou quase usufruto - recai sobre bens fungíveis e consumíveis. O usufrutuário se torna proprietário da coisa, podendo aliená-la a terceiros ou consumi-la. Por razões óbvias, ao final do usufruto, deverá ser restituído o equivalente à coisa, aplicando-se as mesmas regras do mútuo (art. 1.392, §1º, do CC). Desse modo, não sendo possível devolver coisa do mesmo gênero, caberá restituição em dinheiro"

    (p. 731)

  • Vou te dar um hamburguer em usufruto impróprio (?!)

  • A questão trata do direito das coisas.

    I. De acordo com o STJ, não é possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical.

    Informativo 594 do STJ:

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POSSE. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE.

    É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical.

    Ambas as Turmas da Seção de Direito Privado vinham privilegiando o entendimento de que, quando se estivesse diante de área pública, por se tratar de mera detenção, não seria possível a arguição de proteção possessória, ainda que entre particulares. No entanto, recentemente, a Terceira Turma, revendo seu posicionamento, reconheceu a possibilidade da tutela da posse de litigantes situada em bem público. Com efeito, duas são as situações que devem ter tratamentos bem distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas. O particular, perante o Poder Público, exerce mera detenção e, por consectário lógico, não haveria falar em proteção possessória. Já no que toca às contendas entre particulares, a depender do caso concreto, é possível o manejo de interditos possessórios. De fato, o Código Civil tratou no Capítulo III, do Livro II, dos bens públicos, sendo aqueles "bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno" (art. 98), classificando-os quanto à destinação ou finalidade em: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. Estes últimos pertencem ao acervo estatal, mas se encontram desafetados, sem destinação especial e sem finalidade pública, ou pertencem às pessoas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado (art. 98, parágrafo único do CC). São disponíveis e podem sem alienados (art. 101). Nessa ordem de ideias, tendo sempre em mente que a posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, é que se reconhece, de forma excepcional, a posse pelo particular sobre bem público dominical. O critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórios por um particular. Dessarte, com relação aos bens públicos dominicais, justamente por possuírem estatuto semelhante ao dos bens privados, não sendo considerados res extra commercium, tem-se que o particular poderá manejar interditos possessórios contra terceiros que venham a ameaçar ou violar a sua posse. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340, CF, arts. 183, § 3°; e 192; CC, art. 102), permitindo-se concluir que, apenas um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - é que será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 18/10/2016, DJe 7/12/2016.

    De acordo com o STJ, é possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical.

    Incorreta assertiva I.

    II. A posse de boa-fé funda-se em dados psicológicos, em critério subjetivo. Já na posse justa ou injusta, o critério de análise é objetivo.

    II. Quanto à presença de vícios objetivos (art. 1.200 do CC):

    a) Posse justa – é a que não apresenta os vícios da violência, da clandestinidade ou da precariedade, sendo uma posse limpa.

    b) Posse injusta – apresenta os referidos vícios, pois foi adquirida por meio de ato de violência, ato clandestino ou de precariedade, nos seguintes termos:

    Posse violenta – é a obtida por meio de esbulho, for força física ou violência moral (vis). A doutrina tem o costume de associá-la ao crime de roubo. Exemplo: movimento popular invade violentamente, removendo e destruindo obstáculos, uma propriedade rural produtiva, que está sendo utilizada pelo proprietário, cumprindo a sua função social.

    Posse clandestina – é a obtida às escondidas, de forma oculta, à surdina, na calada da noite (clam). É assemelhada ao crime de furto. Exemplo: movimento popular invade, à noite e sem violência, uma propriedade rural que está sendo utilizada pelo proprietário, cumprindo a sua função social.

    Posse precária – é a obtida com abuso de confiança ou de direito (precario). Tem forma assemelhada ao crime de estelionato ou à apropriação indébita, sendo também denominada esbulho pacífico. Exemplo: locatário de um bem móvel que não devolve o veículo ao final do contrato.

    III) Quanto à boa-fé subjetiva ou intencional (art. 1.201 do CC):

    a) Posse de boa-fé – presente quando o possuidor ignora os vícios ou os obstáculos que lhe impedem a aquisição da coisa ou quando tem um justo título que fundamente a sua posse. Orlando Gomes a divide em posse de boa-fé real quando “a convicção do possuidor se apoia em elementos objetivos tão evidentes que nenhuma dúvida pode ser suscitada quanto à legitimidade de sua aquisição" e posse de boa-fé presumida “quando o possuidor tem o justo título".26

    b) Posse de má-fé – situação em que alguém sabe do vício que acomete a coisa, mas mesmo assim pretende exercer o domínio fático sobre esta. Neste caso, o possuidor nunca possui um justo título. De qualquer modo, ainda que de má-fé, esse possuidor não perde o direito de ajuizar a ação possessória competente para proteger-se de um ataque de terceiro. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    A posse de boa-fé funda-se em dados psicológicos, em critério subjetivo. Já na posse justa ou injusta, o critério de análise é objetivo.

    Correta assertiva II.

    III. Configuram abuso do direito de propriedade os atos emulativos como também aquele que exerce o poder/dever de propriedade, sem dar-lhe função social e econômica.

    Código Civil:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

    § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

    Art. 1.228. BREVES COMENTÁRIOS

    (...)

    Como elemento que permeia todos os demais, apresenta-se a função social, estabelecendo que o direito de propriedade, por todas as faculdades que envolve, teve corresponder as perspectivas econômicas que dele se esperam. Não se trata a função social de uma obrigação de tornar público o que e privado (ou vice-versa), mas sim de viabilizar utilidade concreta para o bem, impedindo-se a especulação e o não uso que meramente visa o lucro. A funcionalização dos direitos subjetivos está clara no art. 187 e no parágrafo segundo do artigo em comento, ao se adotar a Teoria dos atos emulativos ou do Abuso de Direito como um parâmetro fundamental da nova ordem civil.

    Atente-se que ao contrario dos Direitos de Vizinhança que possuem uma natureza passiva,

    de não fazer, a função social impõe ação ao titular do direito, mas desde que corresponda a

    expectativa sócio-econômica natural do bem, passando assim a fazer parte da legitimidade da figura de proprietário. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. -

    Salvador: Juspodivm, 2017).

    Configuram abuso do direito de propriedade os atos emulativos como também aquele que exerce o poder/dever de propriedade, sem dar-lhe função social e econômica.

    Correta assertiva III.

    IV. É lícita a incidência simultânea sobre um mesmo bem imóvel, de uma anticrese e de uma hipoteca.

    Código Civil:

    Art. 1.506 § 2o Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.

    Art. 1.506. BREVES COMENTÁRIOS

    Anticrese. Pelo conceito de Clóvis Beviláqua (Código Civil Comentado, v. 3, p. 403) a “anticrese é o direito real sobre imóvel alheio, em virtude do qual o credor obtém a posse da coisa, a fim de perceber-lhes os frutos e imputá-los no pagamento da dívida, juros e capital, sendo, porém, permitido estipular que os frutos sejam, na sua totalidade, percebidos a conta de juros".

    Destarte, consiste em um direito real sobre coisa alheia de garantia, acessório, que permite, através de sua posse, o poder do credor de retirar os frutos e rendimentos da coisa com a finalidade de compensar o débito devido.

    Dessa forma, incide sobre bem frugífero, leia-se: que produz frutos. Necessita, por conseguinte, para sua configuração, da transferência da posse e autorização de retirada dos frutos para saldar a dívida.

    O bem dado em anticrese, assim como na hipoteca, poderá ser de terceiro.

    É um instituto completamente em desuso. Está defasado, pois outros institutos exercem sua função de uma maneira melhor. Sob a ótica do devedor, ele limita a livre circulação das coisas oneradas sobre essa modalidade, já que o uso e gozo sobre o bem dificulta o interesse de terceiros em adquiri-los, e, além disso, a transferência da posse ao credor acaba por ser um grande inconveniente.

    Pela perspectiva do credor, será dele a responsabilidade de colher os frutos e adequar os sistemas de compensação, devendo dispor de seu tempo para administrar essa situação. (...)

    O § 2º permite ao devedor anticrético hipotecar o bem dado em anticrese, bem como ao devedor hipotecário onerar, mediante anticrese, o bem dado em hipoteca. São finalidades diversas, pois a anticrese atinge o gozo, enquanto a hipoteca atinge a disposição.

    Veja que a primeira hipótese supracitada, apesar de possível, é improvável, pois será difícil alguém ter interesse em adquirir imóvel cujo uso e gozo pertence a outrem, dificultando ao credor hipotecário alienar o imóvel, acaso descumprida com a obrigação principal, para recebimento dos valores. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    É lícita a incidência simultânea sobre um mesmo bem imóvel, de uma anticrese e de uma hipoteca.

    Correta assertiva IV.

    V. O usufruto impróprio é aquele que recai sobre coisas consumíveis e fungíveis. Nesse caso, o usufrutuário passa a ser proprietário do bem, obrigando-se a restituir coisa equivalente ou o seu valor.

    Código Civil:

    Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

    § 1o Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.

    Art. 1.392.BREVES COMENTÁRIOS

    Usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos. O usufruto da coisa estende os seus acessórios e acrescidos, segundo a regra de que o acessório segue a sorte do seu principal.

    A título de exemplo, se o objeto do usufruto for um prédio, todas as suas utilidades poderão ser gozadas pelo usufrutuário, como a sua piscina e seu jardim.

    A doutrina diz que, em regra, o usufruto tem que cair sobre bens infungíveis, devendo ser garantida a restituição in natura do bem dado, quando do seu término. Logo, a coisa, enquanto objeto do usufruto, devera conservar a sua substancia, para posterior restituição ao seu proprietário. A isso se denomina de Usufruto Próprio. Lembre-se, por obvio e em decorrência da noção conceituai do instituto, que durante o usufruto o usufrutuário tem direito aos frutos percebidos.

    Recair sobre bem infungível seria, em princípio, mais uma das características do usufruto.

    Porém o § Iº deste dispositivo acaba por permitir o usufruto de bens fungíveis, ao prelecionar que se entre os acessórios e os acrescidos houver coisas consumíveis, o dever de restituir tem que ser sobre a mesma espécie, qualidade e quantidade. Nomeia a doutrina tal modalidade de Usufruto Impróprio ou Quase Usufruto, porque sua essência não condiz com o instituto, pois transfere a coisa, possibilitando devolução de bem do mesmo gênero, quantidade e qualidade.

    Há autores que asseveram, em crítica, existir apenas uma analogia ao se admitir o quase usufruto. Nessa esteira de raciocínio, aduz Maria Helena Diniz (In Curso de Direito Civil Brasileiro. 24a Edição. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 438) que aquilo que se denomina de quase usufruto em verdade consiste em mutuo, uma vez que o usufrutuário passará a ser proprietário do bem dado em usufruto, tendo o encargo de restituir coisa equivalente. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    O usufruto impróprio é aquele que recai sobre coisas consumíveis e fungíveis. Nesse caso, o usufrutuário passa a ser proprietário do bem, obrigando-se a restituir coisa equivalente ou o seu valor.

    Correta assertiva V.

    Assinale a alternativa correta:

    A) Somente as assertivas I, II e IV estão corretas.

    Incorreta letra “A".

    B) Somente as assertivas II, IV e V estão corretas. 

    Incorreta letra “B".

    C) Somente as assertivas II, III e IV estão corretas.

    Incorreta letra “C".

    D) Somente as assertivas I, II, III, e V estão corretas.

    Incorreta letra “D".


    E) Somente as assertivas II, III, IV e V estão corretas. 

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Os colegas já deixaram bem esmiuçada a questão, entretanto, uma dica sobre posse de boa/má - fé e justa/injusta


    Fé (religião não se discute) - portanto Subjetiva


    Justa - por critério residual objetiva

  • IV. Art. 1.506. [...] § 2 Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.

  • De acordo com o STJ, não pode o particular utilizar de ações possessórias contra o poder público, uma vez aquele NÃO TEM POSSE, mas mera detenção!

    Todavia, ENTRE PARTICULARES, é possível a proteção possessória relativa a bens públicos!

  • De acordo com o STJ, não pode o particular utilizar de ações possessórias contra o poder público, uma vez aquele NÃO TEM POSSE, mas mera detenção!

    Todavia, ENTRE PARTICULARES, é possível a proteção possessória relativa a bens públicos!

  • Atos emulativos são aqueles que não tem uma finalidade, são apenas praticados para prejudicar terceiros.

  • Ato emulativo é um ato vazio, sem utilidade alguma para o agente que o faz no intuito de prejudicar terceiro. Rui Stoco nos ensina que para a configuração do ato emulativo há a necessidade do concurso dos seguintes pressupostos legais: o exercício de um direito; que desse exercício resulte dano a terceiro; que o ato realizado seja inútil para o agente; que a realização seja determinada, exclusivamente, pela intenção de causar um dano a outrem.

    A origem do abuso do direito está vinculada aos atos emulativos.

    Exemplos de ATOS EMULATIVOS:

    Construir um muro alto para fazer sombra na piscina do vizinho (art. 1.228, § 2º, in fine, CCB), assediar moral ou sexualmente o trabalhador no serviço público ou privado, humilhar o consumidor na cobrança de dívida (art. 42 da lei 8078/90), instabilizar relação negocial alheia a fim de levar um dos concorrentes à bancarrota, valer-se de servidão predial de passagem para prejudicar o dono do prédio serviente (art. 1385, CCB), constituir pessoa jurídica transferindo para ela patrimônio apenas para prejudicar os credores (art. 50, CCB), aliciar prestador de serviço alheio (art. 608, CCB), dentre outras práticas social e moralmente reprováveis.

    Fonte: site do GEN Jurídico e LFG

  • Se for o hamburguer do Jacquin não cabe usufruto impróprio, porque é infungível.

  • Tentando ver se entendi o Usufruto impróprio: recebo uma plantação em usufruto cujo rendimento estimado é de mil reais pela colheita. Posso vender tudo que eu colher nela ou deixar estragar mas preciso devolver, ao final do usufruto, uma plantação que equivalha a mil reais a colheita ou indenizar o proprietário que concedeu o usufruto. É isso?

  • O usufruto impróprio é específico quanto aos acessórios da coisa e seus acrescidos. Previsão do art. 1392:

    Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

    § 1 Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.

    Não se trata aqui da possibilidade de se instituir, de forma autônoma, usufruto de coisas consumíveis e fungíveis.


ID
2658334
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere como Verdadeiras (V) ou Falsas (F) as proposições a seguir:


I. defeso o réu alegar a usucapião como matéria de defesa.

II. Entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal, não correrão os prazos de usucapião. Exceção a essa regra é a modalidade de usucapião urbano, para os casos de abandono do lar.

III. Não há perda de objeto da ação de usucapião proposta em juízo cível na hipótese em que juízo criminal decreta perda do imóvel usucapiendo, em razão de ter sido adquirido com proventos do crime, face a usucapião ser modo originário de aquisição da propriedade e a sua sentença ter natureza declaratória.

IV. Obsta o pedido declaratório de usucapião especial urbana o fato de a área do imóvel ser inferior à correspondente ao “módulo urbano”, previsto previamente na lei que regulamenta o plano diretor da cidade.

V. A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem.


Assinale a alternativa correta da sequência.

Alternativas
Comentários
  • I. defeso o réu alegar a usucapião como matéria de defesa.

    Errada. Pode o réu alegar usucapião como matéria de defesa, máxime em razão do caráter declaratório da sentença que o reconhece. Enunciado 237 da súmula do STF.

     

    II. Entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal, não correrão os prazos de usucapião. Exceção a essa regra é a modalidade de usucapião urbano, para os casos de abandono do lar.

    Correta. A “usucapião familiar” é exceção à previsão legal de que não correm prazos prescricionais durante a constância da sociedade conjugal.

     

    III. Não há perda de objeto da ação de usucapião proposta em juízo cível na hipótese em que juízo criminal decreta perda do imóvel usucapiendo, em razão de ter sido adquirido com proventos do crime, face a usucapião ser modo originário de aquisição da propriedade e a sua sentença ter natureza declaratória.

    Errada. O juízo criminal é absolutamente competente para declarar a perda do imóvel na forma do artigo 92 do Código Penal. Assim, haverá perda do objeto na ação cível tão logo seja determinada a perda do imóvel pelo juízo criminal (STJ. 3ª Turma. REsp 1.471.563-AL, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/09/2017)

     

    IV. Obsta o pedido declaratório de usucapião especial urbana o fato de a área do imóvel ser inferior à correspondente ao “módulo urbano”, previsto previamente na lei que regulamenta o plano diretor da cidade.

    Errada. O STJ entende que o módulo urbano, apesar de ser condicionante nos loteamentos urbanos, não pode ser visto como obstáculo ao reconhecimento de usucapião especial urbano. Com efeito, a Constituição Federal estabelece a metragem máxima do imóvel, não fazendo considerações acerca do mínimo ou sequer fazendo referência ao plano diretor e ao módulo urbano (STJ. 4ª Turma. REsp 1.360.017/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 05.05.2016).

     

    V. A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem.

    Correta. Usucapião é modalidade de aquisição originária da propriedade, diante da qual não são oponíveis restrições anteriores sobre o imóvel. (STJ. 3ª Turma. EREsp 1.253.767/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.02.2016).

  • Gab. A

     

    Súmula 237: O usucapião pode ser argüido em defesa.

     

    Com este resumo vc acerta quase  tds as questões sobre usucapiao:

     

    RESUMO DE USUCAPIÃO:

     

    -Usucapião Extraordinária: (art. 1238, CC/02)

    REGRA: 15 anos

    Sem oposição

    Independente de título

    Independente de boa-fé

    Posse contínua

    EXCEÇÃO: 10 anos com todos os requisitos acima + moradia habitual ou obra/serviços produtivos

     

    - Usucapião Ordinária: (art. 1242, CC/02)

    REGRA: 10 anos

    Sem oposição

    Justo título

    Boa-fé

    EXCEÇÃO: 5 anos + Imóvel adquirido onerosamente + Registro cancelado + moradia habitual ou investimentos

     

    -Usucapião Especial Rural: (art. 1239, CC/02)

    5 anos

    Não proprietário de outro imóvel

    Sem oposição

    50 hectares

    Posse – trabalho + moradia

     

    -Usucapião Especial Urbana: (art. 1240, CC/02)

    5 anos + moradia

    Não proprietário de outro imóvel

    250 m²

     

    -Usucapião Especial Urbana por Abandono de Lar ou Familiar: (art. 1240-A, CC/02)

    2 anos + moradia + abandono de lar

    Sem oposição + exclusividade

    250 m²(50% do imóvel)

    Independente de título

    Independente de boa-fé

    Posse contínua

    Não proprietário de outro imóvel

     

    -Usucapião Coletivo (art. 10 e seguintes, Estatuto da Cidade)

    Áreas urbanas com mais de 250 m²

    População de baixa renda + moradia,

    5 anos

     Sem oposição

    Impossível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor

     Possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural

     

    -Usucapião administrativa (Lei nº 11.977/2009)

    Âmbito da regularização fundiária

    Título de legitimação de posse é convertido em propriedade.

     

    -Usucapião Extrajudicial (Art. 216-A, LRP incluído pelo NCPC)

    Cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel

    Requerimento do interessado

    Representado por advogado

    Instruído com: ata notarial lavrada pelo tabelião, planta e memorial descritivo, certidões negativas e justo título ou quaisquer outros documentos.

     

    Extraordinária (sem justo título e boa-fé) = 15 anos.

    Ordinária (com justo título e boa-fé) = 10 anos.

    Usucapião especial rural = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Não superior a cinquenta hectares.

    Usucapião especial urbana = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Até duzentos e cinquenta metros quadrados

    Usucapião de móvel (justo título e boa-fé) = 3 anos.

    Usucapião de móvel (sem justo título e boa-fé) = 5 anos.

    Usucapião da mulher abandonada pelo marido = 2 anos. Imóvel urbano de até 250m²

    Usucapião com base em registro cancelado = 5 anos.

  • Pode alegar usucapião em defesa

    Abraços

  • quanto ao item III, trata-se de decisão recente:

    (...) Superveniência do confisco do imóvel, como consequência do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, 'ex vi' do art. 91, II, alínea b, do Código Penal. 2.3. Subordinação do juízo cível ao juízo criminal após o confisco do imóvel, não se aplicando, nessa hipótese, a regra da independência das instâncias. Doutrina sobre o tema. 2.4. Perda de objeto da ação de usucapião após a superveniência do confisco do imóvel. 2.5. Impossibilidade de o juízo cível apreciar as alegações de ineficácia da medida constritiva, boa-fé do possuidor e ausência de registro do sequestro/confisco no cartório de imóveis, pois essa questões são da competência exclusiva do juízo criminal prolator da constrição. 2.6. Hipótese em que tais alegações foram efetivamente apreciadas e rejeitadas pelo juízo criminal, no curso dos embargos de terceiro do art. 129 do CPP. 2.7. Extinção da ação de usucapião, sem resolução do mérito, por perda do objeto.

    RESP 1.471.563-AL, 26/09/2017)

  • A 2 está errada isso é usucapião urbano familiar
  • II. Entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal, não correrão os prazos de usucapião. Exceção a essa regra é a modalidade de usucapião urbano, para os casos de abandono do lar.

     

    "Não correrão os prazos de usucapião entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal. Atente-se ao fato de que a nova modalidade de usucapião urbana, para os casos de abandono do lar conjugal (art. 1 .240-A do CC), constitui exceção a essa regra." (TARTUCE, 2016, p. 994)

     

    Errei a questão. Contudo, penso ser pertinente uma breve crítica. Raciocinei o seguinte: há uma distinção técnica entre sociedade conjugal e vínculo matrimonial, sendo esse instituto mais amplo que aquele. Com o abandono do lar extingue-se a sociedade conjugal em razão da separação de fato do casal. Portanto, não há que se falar em exceção à regra. Na usucapião urbana familiar o prazo corre após o fim da sociedade conjugal, não durante.

     

    Aguardo as contribuições dos colegas.

     

    Bons estudos.

     

  • Os comentários do Lúcio Weber são muito inúteis....

  • Lucio Weber kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • A questão trata de usucapião.

    I. defeso o réu alegar a usucapião como matéria de defesa.

    Súmula 237 do STF:

    Súmula 237. O usucapião pode ser argüido em defesa.

    É permitido ao réu alegar a usucapião como matéria de defesa.

    Falsa proposição I.

    II. Entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal, não correrão os prazos de usucapião. Exceção a essa regra é a modalidade de usucapião urbano, para os casos de abandono do lar.

    Código Civil:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    Entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal, não correrão os prazos de usucapião (prescrição). Exceção a essa regra é a modalidade de usucapião urbano, para os casos de abandono do lar.

    Verdadeira proposição II.

    III. Não há perda de objeto da ação de usucapião proposta em juízo cível na hipótese em que juízo criminal decreta perda do imóvel usucapiendo, em razão de ter sido adquirido com proventos do crime, face a usucapião ser modo originário de aquisição da propriedade e a sua sentença ter natureza declaratória.

    Informativo 613 do STJ:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO PROCESSUAL PENAL. Aquisição de imóvel com proventos de crime. Ocupação posterior por terceiros. Alegação de usucapião. Sequestro e posterior confisco do bem pelo juízo criminal. Prevalência sobre o juízo cível. Extinção da ação de usucapião. Perda de objeto.

    Há perda de objeto da ação de usucapião proposta em juízo cível na hipótese em que juízo criminal decreta a perda do imóvel usucapiendo em razão de ter sido adquirido com proventos de crime.

    Discute-se acerca da possibilidade de o juízo cível julgar ação de usucapião sobre bem sequestrado e, posteriormente, confiscado pelo juízo criminal, em razão de o imóvel ter sido adquirido com proventos de crime. No direito pátrio, a coordenação entre o juízo cível e criminal se dá pelo sistema da separação relativa, em que se admite, embora sem caráter absoluto, processos paralelos, com a possibilidade de julgamentos discrepantes. Apesar de a independência das instâncias ser regra, os sistemas processuais civil e penal admitem exceções, em que se adota o sistema da adesão, por meio do qual uma instância simplesmente adere ao julgamento da outra. É o caso do disposto no art. 935, in fine, do Código Civil, que exclui da cognição do juízo cível a controvérsia acerca da materialidade e da autoria do ato ilícito, "quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal ". Exemplo da hipótese inversa é a regra que exclui da cognição do juízo criminal a controvérsia acerca do estado civil de pessoa, conforme previsto no art. 92 do Código de Processo Penal. Nessa linha de entendimento, o discrimen que permite excepcionar a regra da independência das instâncias, na hipótese analisada, é o interesse público de que se reveste o confisco. Efetivamente, a par do interesse do lesado em obter reparação civil, existe o interesse público de subtrair do autor do ilícito penal o produto do crime ou os bens adquiridos com os proventos da infração. Deveras, observa-se que o confisco foi previsto como efeito automático da condenação criminal (art. 91, inciso II, do CP), não dependendo de requerimento do lesado, podendo ser decretado de ofício ou a requerimento do Ministério Público (art. 127 do CPP). Observa-se também, sob outro ângulo, que o CPP previu os embargos de terceiro como instrumento de defesa do acusado e de terceiros contra essa medida constritiva real (art. 130). Essas previsões normativas evidenciam que a finalidade da norma foi excluir da competência do juízo cível qualquer decisão sobre o destino do bem constrito. Nessa ordem de ideias, pode-se concluir que, após decretado o confisco do bem por meio de sentença penal condenatória transitada em julgado, nada resta ao juízo cível senão curvar-se ao provimento exarado pelo juízo criminal, cabendo à parte interessada insurgir-se perante aquele juízo, por meio dos referidos embargos. Assim, considerando-se que, no caso analisado, o juízo cível está subordinado aos comandos da sentença proferida pelo juízo criminal, impõe-se reconhecer que a ação de usucapião deve ser julgada extinta, sem resolução do mérito, por perda do objeto. REsp 1.471.563-AL, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017

    Há perda de objeto da ação de usucapião proposta em juízo cível na hipótese em que juízo criminal decreta perda do imóvel usucapiendo, em razão de ter sido adquirido com proventos do crime.

    Falsa proposição III.

    IV. Obsta o pedido declaratório de usucapião especial urbana o fato de a área do imóvel ser inferior à correspondente ao “módulo urbano", previsto previamente na lei que regulamenta o plano diretor da cidade.

    Informativo 584 do STJ:

    DIREITO CIVIL E URBANÍSTICO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA E ÁREA DE IMÓVEL INFERIOR AO “MÓDULO URBANO".

    Não obsta o pedido declaratório de usucapião especial urbana o fato de a área do imóvel ser inferior à correspondente ao “módulo urbano" (a área mínima a ser observada no parcelamento de solo urbano por determinação infraconstitucional). Isso porque o STF, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, fixou a tese de que, preenchidos os requisitos do artigo 183 da CF, cuja norma está reproduzida no art. 1.240 do CC, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote) (RE 422.349-RS, Tribunal Pleno, DJe 5/8/2015). REsp 1.360.017-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2016, DJe 27/5/2016.

    Não obsta o pedido declaratório de usucapião especial urbana o fato de a área do imóvel ser inferior à correspondente ao “módulo urbano", previsto previamente na lei que regulamenta o plano diretor da cidade.

    Falsa proposição IV.

    V. A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem.

    Informativo 527 do STJ:

    DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DA USUCAPIÃO SOBRE A HIPOTECA JUDICIAL DE IMÓVEL.

    A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma, DJe 29/6/2012. REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013.
     

    A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem.

    Verdadeira proposição V.

    Assinale a alternativa correta da sequência.


    A) F, V, F, F, V. Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) V, F, F, V, V. Incorreta letra “B".

    C) F, V, F, F, F. Incorreta letra “C".

    D) F, F, V, F, V. Incorreta letra “D".

    E) V, F, V, V, F. Incorreta letra “E".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • I - INCORRETA - Súmula 237, STF: O usucapião pode ser arguido em defesa.

     

    IV - INCORRETA - Pode ser deferida usucapião especial urbana ainda que a área do imóvel seja inferior ao módulo mínimo dos lotes urbanos previsto no plano diretor. Determinada pessoa preencheu os requisitos para obter o direito à usucapião especial urbana, prevista no art. 183 da CF/88. Ocorre que o juiz negou o pedido alegando que o plano diretor da cidade proíbe a existência de imóveis urbanos registrados com metragem inferior a 100m2. Em outras palavras, fixou que o módulo mínimo dos lotes urbanos naquele Município seria de 100m2 e, como a área ocupada pela pessoa seria menor que isso, ela não poderia registrar o imóvel em seu nome.

     

    A decisão do magistrado está correta? O fato de haver essa limitação na lei municipal impede que a pessoa tenha direito à usucapião especial urbana? NÃO. Se forem preenchidos os requisitos do art. 183 da CF/88, a pessoa terá direito à usucapião especial urbana e o fato de o imóvel em questão não atender ao mínimo dos módulos urbanos exigidos pela legislação local para a respectiva área (dimensão do lote) não é motivo suficiente para se negar esse direito, que tem índole constitucional. 

     

    Para que seja deferido o direito à usucapião especial urbana basta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo texto constitucional, de modo que não se pode impor obstáculos, de índole infraconstitucional, para impedir que se aperfeiçoe, em favor de parte interessada, o modo originário de aquisição de propriedade. STF. Plenário. RE 422349/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/4/2015 (repercussão geral) (Info 783)

     

    V - INCORRETA - A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. (info. 527)

     

    A declaração de aquisição de domínio por usucapião faz com que desapareça o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, por duas razões:


    - a sentença de usucapião produz efeitos ex tunc; e
    - a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade.

     

    Fonte: Informativos e Dizer o Direito.

  • ATENÇÃO:  Não concordo ( data vênia)  com o gabarito da banca e o comentário do proferssor

    Entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal, não correrão os prazos de usucapião (prescrição). Exceção a essa regra é a modalidade de usucapião urbano, para os casos de abandono do lar.

    Verdadeira proposição II.

    ARGUMENTAÇÃO: TEM-SE A USUCAPIÃO FAMILIAR OU PRÓ-MORADIA - AQUELE QUE EXERCER POR 2 ANOS ININTERRUPTAMENTE E SEM OPOSIÇÃO , POSSE DIRETA, COM EXCLUSIVIDADE, SOBRE IMÓVEL URBANO DE ATÉ 250M2 CUJA PROPRIEDADE DIVIDA COM EX- CÔNJUGE OU EX-COMPANHEIRO QUE ABANDONOU O LAR, UTILIZANDO-SE PARA A SUA MORADIA OU DE SUA FAMÍLIA, ADQUIRIR=LHE O DOMÍNIO INTEGRAL,DESDE QUE NÃO SEJA PROPRIETÁRIO DE OUTRO IMÓVEL URBANO OU RURAL.

  • Lucas Andrade, tive o mesmo raciocínio que você!

  • sabendo da I, II e V já mata a questão, parece bobeira mas isso na hora da prova faz uma enorme diferença.

  • Pra mim, a II está errada. Se um dos cônjuges abandona o lar, não há mais constância de sociedade conjugal.

  • RE com REPERCUSSÃO GERAL

    Preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote).

  • Juliano Mello, a constância conjugal se inicia com o casamento ou com uma união estável. Portanto, ainda que um dos cônjuges abandonem o lar, a sociedade conjugal somente se extingue por meio do divórcio (ou separação judicial) ou da dissolução da união estável. Portanto, com este raciocínio, acredito que a assertiva II está correta sim, pois a dissolução da sociedade conjugal não ocorre no plano fático, mas sim no plano jurídico.

  • Só para fins de curiosidade, no que diz respeito à bem MÓVEL:

    É possível a usucapião de bem móvel proveniente de crime após cessada a clandestinidade ou a violência.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.637.370-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2019 (Info 656).

  • De olho na jurisprudência: Há perda de objeto da ação de usucapião proposta em juízo cível na hipótese em que juízo criminal decreta a perda do imóvel usucapiendo em razão de ter sido adquirido com proventos de crime. João praticou um crime.Com o dinheiro obtido com o delito, ele comprou uma casa. No processo criminal, o juiz decretou, em março/2012, o sequestro da casa comprada. João fugiu e abandonou o imóvel. Em abril/2012, Pedro invadiu a casa e passou a morar lá. Em maio/2017, após mais de 5 anos morando no imóvel, Pedro ajuizou ação de usucapião (art. 1.240 do CC). A ação de usucapião estava tramitando até que, em outubro/2017, transitou em julgado a sentença do juiz condenando João pela prática do crime. Como efeito da condenação, o magistrado determinou o confisco da casa (art. 91, II, “b”, do CP).A ação de usucapião perde o objeto, considerando que este tema foi definido no juízo criminal. STJ. 3ª Turma.REsp 1471563-AL, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/09/2017 (Info 613).

  • Súmula 237: O usucapião pode ser argüido em defesa.

  • Uma coisa que me deixou na dúvida nessa questão: na usocapião familiar, o abandono do lar, constitui, por si só, rompimento da sociedade conjugal, no meu entendimento a sociedade conjugal é relacionada ao convívio entre os cônjuges, não se confundindo com o vínculo matrimonial.

    Na doutrina: A sociedade conjugal e o vínculo matrimonial são inconfundíveis, pois a sociedade conjugal, de forma simples, significa o convívio, os deveres entre os cônjuges, já o vínculo matrimonial seria o casamento válido propriamente dito, sendo o vínculo matrimonial um instituto maior que a sociedade conjugal. Maria Helena DINIZ (2008)

    Logo a opção:

    II. Entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal, não correrão os prazos de usucapião. Exceção a essa regra é a modalidade de usucapião urbano, para os casos de abandono do lar.

    Estaria Errada. Isso porque em hipótese de “usucapião familiar” o abandono do lar importa em rompimento da sociedade conjugal, apesar de por si só não ensejar a quebra do vínculo matrimonial. Assim, essa modalidade de usocapião não seria nenhuma exceção a regra da usocapião, pois não há sociedade conjugal quando ela é reconhecida!

    Em que ponto meu raciocínio está errado?


ID
2658337
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre Direito de Família, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) Verificada a existência de mancomunhão, o pagamento da expressão patrimonial das cotas societárias à ex-conjuge, não sócia, deve corresponder ao momento efetivo da partilha, e não àquele em que estabelecido no acordo prévio sobre os bens que fariam parte do acervo patrimonial.

    Correta. Entende o STJ que entendimento diverso aumentaria a chance de fraudes em desfavor do outro cônjuge (STJ. 3ªTurma. REsp 1.537.107/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.11.2016).

     

    B) O bem imóvel adquirido a título oneroso na constância da união estável regida pelo estatuto da comunhão parcial, mas recebido por um dos companheiros, mediante doação pura e simples realizada pelo outro, deve ser excluído do monte partilhável.

    Correta. A regra é simples: se o bem adveio de doação, ainda que seja o cônjuge o doador, não integra o monte partilhável (STJ. 4ª Turma. REsp 1.171.488/RS, rel. Min. Raul Araújo, j. 04.04.2017).

     

    C) Nas ações de investigação de paternidade, admite-se a relativização da coisa julgada, em se tratando de ação de paternidade em que não ocorreu realização de exame de DNA.

    Correta. Vale fazer uma ressalva: se a ação é julgada improcedente por insuficiência de provas, admite-se a relativização da coisa julgada. Por outro lado, se a demanda foi julgada com base nas tecnologias existentes à época, não se pode relativizar a sentença já transitada em julgado.

     

    D) A paternidade socioafetiva, declarada em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios, inclusive no campo sucessório.

    Correta. É o fenômeno da multiparentalidade. (STJ. 4ª Turma. REsp 678.600/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 26.05.2015).

     

    E) É necessária a prévia oitiva do Ministério Público e homologação judicial para a alteração do regime de bens na união estável.

    Errada. A alteração do regime de bens da união estável pode ser realizada por meio de contrato entre as partes (art. 1.725, do CC), devendo apenas a eficácia perante terceiros ser condicionada ao registro público do acordo.

  • Lembrando que essa alteração facilitada diz respeito à união estável...

    Abraços

  • Acerca da alternativa C, que diz:

    "Nas ações de investigação de paternidade, admite-se a relativização da coisa julgada, em se tratando de ação de paternidade em que não ocorreu realização de exame de DNA."

    Entendo que a mesma não pode ser considerada completamente verdadeira, conforme a ressalva exposta pelo brilhante colega Renato Z, que sempre compartilha conosco seu entendimento.

    Por um lado, vejamos entendimento do STF que compatibiliza com o enunciado da questão:  

    A coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade deve ser relativizada nos casos em que, no processo, não houve a realização de exame de DNA e, portanto, não foi possível ter-se certeza sobre o vínculo genético (STF. Plenário. RE 363889, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02/06/2011. Repercussão geral).

    Por outro lado, expondo a ressalva trazida pelo colega, o STJ decidiu:

    É possível a flexibilização da coisa julgada material nas ações de investigação de paternidade, na situação em que o pedido foi julgado improcedente por falta de prova. Contudo, não se admite o ajuizamento de nova ação para comprovar a paternidade mediante a utilização de exame de DNA em caso no qual o pedido anterior foi julgado improcedente com base em prova pericial produzida de acordo com a tecnologia então disponível. STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 929.773-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/12/2012; REsp 1.223.610-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/12/2012 (Info 512 STJ).

    E ainda não ocorrerá a relativização da CJ no seguinte caso:

    O STJ entendeu que a relativização da coisa julgada não se aplica às hipóteses em que o magistrado reconheceu o vínculo pelo fato de o investigado (ou seus herdeiros) terem se recusado a comparecer ao laboratório para a coleta do material biológico. STJ. 3ª Turma. REsp 1.562.239/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/05/2017 (Info 604).

    Abraços.

     

  • POLÊMICO!!!: As demandas que envolvem a partilha de empresa constituída na vigência do casamento são extremamente complexas, especialmente no que tange à avaliação das participações sociais. A dúvida é se, no caso de separação de fato ou de divórcio sem partilha de bens, deve-se considerar o valor das cotas na data da separação ou do divórcio do casal ou na data da efetiva partilha.A questão foi facejada pelo STJ, no REsp 1.595.775/AP, onde restou decidido que o valor a ser considerado, como o da expressão patrimonial das cotas, para fins de partilha, seria o do montante do capital social integralizado na data da separação de fato[1].Entretanto, a questão ainda não foi pacificada no ambiente daquela corte superior, tanto que, no julgamento do REsp 1.537.107/PR, o STJ voltou a discutir se o valor de cotas de sociedade, da qual um dos ex-cônjuges era sócio, “e que foi constituída na constância do casamento, devem coincidir com o seu valor histórico da data da ruptura do relacionamento, ou terem os valores fixados, em data posterior, quando da efetiva apuração dos valores atribuídos às cotas e o pagamento do quinhão à ex-cônjuge, não sócia”.Na ocasião, a ministra relatora encaminhou o julgamento no sentido de que “o valor das cotas de sociedade empresaria deverá sempre refletir o momento efetivo da partilha”.Portanto, a contenda ainda remanesce em aberto. No voto-vista que proferiu naquela assentada de julgamento, o ministro Marco Aurélio Bellizze reconheceu, expressamente, que “inexiste disciplina legal quanto à data-base para a apuração do quinhão do ex-cônjuge não sócio da empresa”. Não obstante tenha acompanhado a relatora, o ministro Bellizze ressalvou: “(...) Quanto à tese em si, reservo-me para melhor examiná-la em eventual oportunidade futura, notadamente quando outros forem os contornos do caso”.Entendo que a solução adotada no julgamento do REsp 1.537.107/PR não deve se repetir para a generalidade dos casos, pois levou em conta situações específicas e particulares próprias daquele feito, como bem ressaltou o ministro Bellizze em seu voto. O voto da ministra relatora não examinou, por exemplo, a possibilidade de aplicação do artigo 1.031 do CC/2002[2], que determina, de forma categórica, qual a data para apuração da participação social de sócio que se retira de qualquer sociedade, inclusive da “sociedade conjugal”[3].Com efeito, é a data da dissolução fática da comunhão de bens que deve constituir o marco para monetarização dos haveres do cônjuge que se retira da sociedade conjugal. A extinção da sociedade conjugal tem como efeito direto e imediato a resolução da subsociedade que se formou entre os cônjuges no tocante às cotas. Dessa forma, em relação ao cônjuge não sócio, a resolução ou liquidação da sociedade ocorre no momento da separação de fato, postergando-se, apenas, o pagamento dos haveres para a ocasião seguinte da partilha. Extinto o regime de bens, não há mais sociedade alguma entre os cônjuges.FONTE: CONJUR - MARIO LUIZ DELGADO

     

  • CONTINUANDO:

    Entender o contrário, ou seja, apurar o valor das cotas no momento efetivo da partilha, que venha a ocorrer decorrido considerável lapso temporal, além de profundamente injusto em relação ao cônjuge que se manteve à frente da sociedade, nos casos em que a empresa cresceu e se desenvolveu às custas de sua exclusiva labuta, é passível, por outro lado, de ocasionar grave risco ao cônjuge não sócio que, se permanecer atrelado à sociedade, pode vir a ser chamado a responder por prejuízos futuros, decorrentes de fatos verificados muito tempo após o término da sociedade conjugal.

    Vale dizer, cria-se um precedente perigoso, no qual o ex-cônjuge, que não compõe a sociedade, mas tem direito de meação sobre a expressão econômica das cotas, estaria sujeito, também, aos prejuízos que a empresa experimentasse por conta da má administração dos sócios. E a consequência desse entendimento seria um permanente e incorrigível desequilíbrio na partilha. Isso porque, caso o valor das cotas, apurado na ocasião da partilha, seja superior ao valor da data da separação, haverá um enriquecimento sem causa do ex-cônjuge não sócio, que não contribuiu nem teve qualquer participação no incremento das atividades da sociedade, depois de dissolvido o vínculo. No entanto, se houver um decréscimo no valor das cotas, o enriquecimento sem causa seria do ex-cônjuge que participa da sociedade, pois dividiria os prejuízos com aquele que nada colaborou para o insucesso da empresa.

    https://www.conjur.com.br/2017-abr-09/processo-familiar-cotas-sociais-conjuge-nao-socio-separado-fato

    Por isso, o cônjuge não sócio, depois de terminada a sociedade conjugal, não pode participar do acréscimo nem do eventual decréscimo do valor das cotas, havidos consecutivamente à separação de fato, sob pena de enriquecimento indevido de um dos ex-cônjuges, o que afrontaria o artigo 884 do Código Civil[5]. Demais disso, considerar o valor atual das cotas prolongaria o regime de bens para além do fim da relação conjug

  • Gabarito E

    Mancomunhão é o período entre a separação de fato e a efetiva partilha dos bens do casal. O cônjuge que ficar responsável pela administração do patrimônio comum tem o dever de prestar contas em relação a estes bens e direitos, independentemente do cometimento de irregularidades na gestão dos bens. Como já bem apontado por Delfin concurseiro, a questão é polêmica, havendo jurisprudência em sentido contrário à afirmação contida na alternativa A.

  • A letra "A" é a reprodução literal de julgamento recente do STJ:

    Verificada a existência de mancomunhão, o pagamento da expressão patrimonial das cotas societárias à ex-cônjuge, não sócia, deve corresponder ao momento efetivo da partilha, e não àquele em que estabelecido acordo prévio sobre os bens que fariam parte do acervo patrimonial. STJ. 3ª Turma. REsp 1537107-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/11/2016 (Info 594).

  • A questão trata do Direito de Família.


    A) Verificada a existência de mancomunhão, o pagamento da expressão patrimonial das cotas societárias à ex-conjuge, não sócia, deve corresponder ao momento efetivo da partilha, e não àquele em que estabelecido no acordo prévio sobre os bens que fariam parte do acervo patrimonial.

    Informativo 594 do STJ:

    DIREITO DIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Casamento em regime parcial de bens. Partilha de bens. Mancomunhão. Avaliação da expressão econômica das cotas de sociedade

    Verificada a existência de mancomunhão, o pagamento da expressão patrimonial das cotas societárias à ex-cônjuge, não sócia, deve corresponder ao momento efetivo da partilha, e não àquele em que estabelecido acordo prévio sobre os bens que fariam parte do acervo patrimonial

    Pautou-se a discussão em dizer se o valor de cotas de sociedade médica, da qual um dos ex-cônjuges é sócio, e que foi constituída na constância do casamento, deve coincidir com o seu montante histórico da data da ruptura do relacionamento, ou ter a quantia fixada, em data posterior, por ocasião da efetiva apuração do valor atribuído às cotas e ao pagamento do quinhão à ex-cônjuge, não-sócia. Inicialmente, destacou-se que rompida a sociedade conjugal sem a imediata partilha do patrimônio comum verifica-se a ocorrência de mancomunhão. Nessas circunstâncias, não se fala em metades ideais, pois o que se constata é a existência de verdadeira unidade patrimonial, fechada, e que dá acesso a ambos ex-cônjuges, à totalidade dos bens. Particularmente, no que toca às quotas sociais, recentemente afirmou-se, em questão próxima a esta, que, a singularidade da parte do patrimônio constituído por cotas de sociedade cria, para o cônjuge, ou no caso, o ex-cônjuge não-sócio, limitações ao pleno direito de propriedade, que vão para além das restrições que existem sobre patrimônios em condomínio. Por certo, existem elementos motivadores desse cerceamento à plena disposição patrimonial, como a continuidade da sociedade empresarial; o respeito à coligação contratual originária (affectio societatis), o direito de terceiros, entre outros (REsp 1.626.493-PR, Terceira Turma, DJe 4/10/2016). Nesse contexto, a existência de significativa janela temporal entre a fixação das cotas como parte do patrimônio a ser partilhado e a sua efetiva materialização monetária para satisfação da recorrida, não sócia, mas detentora em copropriedade das quotas do ex-cônjuge sócio, por óbvio, só atenderá a uma partilha justa e equilibrada, na medida em que a monetarização das cotas a que tem direito, expresse, com a maior fidedignidade possível, o quanto refletem do patrimônio da sociedade na atualidade. Outra fórmula implicaria, na espécie, em enriquecimento sem causa do recorrente, com o que não se coaduna o direito. REsp 1.537.107-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016.

    Correta letra “A".


    B) O bem imóvel adquirido a título oneroso na constância da união estável regida pelo estatuto da comunhão parcial, mas recebido por um dos companheiros, mediante doação pura e simples realizada pelo outro, deve ser excluído do monte partilhável.  

    Informativo 603 do STJ:

    DIREITO CIVIL. Família. Dissolução de união estável. Regime da comunhão parcial de bens. Partilha. Imóvel adquirido pelo casal. Doação entre companheiros. Bem excluído do monte partilhável.
    O bem imóvel adquirido a título oneroso na constância da união estável regida pelo estatuto da comunhão parcial, mas recebido individualmente por um dos companheiros, através de doação pura e simples realizada pelo outro, deve ser excluído do monte partilhável, nos termos do art. 1.659, I, do CC/2002.

    A discussão devolvida ao STJ está circunscrita à possibilidade ou não da comunhão de bem imóvel, adquirido a título oneroso na constância da união estável, mas recebido por um dos companheiros, mediante doação pura e simples realizada pelo outro. Inicialmente, é cediço que a extinção da sociedade conjugal de fato resulta na necessidade, por parte do ex-casal, de realizar a partilha dos bens comuns existentes, com base no regime adotado. Vale ressaltar que, não existindo contrato de convivência firmado entre os companheiros no intuito de regulamentar questões patrimoniais, aplica-se o regime supletivo da comunhão parcial de bens, nos exatos termos do art. 1.725 do Código Civil. Desse modo, reconhecido como aplicável o regime da comunhão parcial de bens, também chamada de comunhão dos aquestos, comunicam-se todos os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união (CC/2002, art. 1.658), excetuando-se, por outro lado, os adquiridos individualmente, como, por exemplo, através de doação (CC/2002, art. 1.659, I). No caso analisado, o bem imóvel que se pretende ver partilhado, embora adquirido pelo esforço comum do casal, na constância da união estável, foi doado por um dos companheiros, de forma graciosa, ao outro, de modo que essa doação, por força do disposto no artigo acima citado, afasta o bem do monte partilhável, pois o que doou naquela ocasião, é de se compreender, foi justamente a sua metade naquele bem de ambos. Outrossim, é importante esclarecer que, a princípio, não há falar na impossibilidade de doação entre integrantes da mesma sociedade marital informada pelo regime da comunhão parcial de bens, especialmente em razão da inexistência de norma jurídica proibitiva, desde que não implique a redução do patrimônio do doador ao ponto de comprometer sua subsistência, tampouco possua caráter inoficioso, contrariando interesses de herdeiros necessários, conforme preceituado pelos arts. 548 e 549 do CC/2002. Aliás, a própria legislação civil, no art. 544, prevê a possibilidade de doação entre cônjuges, quando regulamenta os efeitos sucessórios da referida doação, determinando que esta importará em adiantamento de herança. REsp 1.171.488-RS, Rel. Min. Raul Araújo, por unanimidade, julgado em 4/4/2017, DJe 11/5/2017.

    Correta letra “B".

    C) Nas ações de investigação de paternidade, admite-se a relativização da coisa julgada, em se tratando de ação de paternidade em que não ocorreu realização de exame de DNA.

    GRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA NÃO REALIZADO EM AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
    POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. Nas ações de investigação de paternidade, a jurisprudência desta Casa admite a relativização da coisa julgada quando na demanda anterior não foi possível a realização do exame de DNA, em observância ao princípio da verdade real.
    2. Agravo interno a que se nega provimento.
    (AgInt no REsp 1417628/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)

    EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DECLARADA EXTINTA, COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DEMANDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, POR SER O AUTOR BENEFICÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E POR NÃO TER O ESTADO PROVIDENCIADO A SUA REALIZAÇÃO. REPROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE, EM RESPEITO À PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA IDENTIDADE GENÉTICA DO SER, COMO EMANAÇÃO DE SEU DIREITO DE PERSONALIDADE. 1. É dotada de repercussão geral a matéria atinente à possibilidade da repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova. 2. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo. 3. Não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável. 4. Hipótese em que não há disputa de paternidade de cunho biológico, em confronto com outra, de cunho afetivo. Busca-se o reconhecimento de paternidade com relação a pessoa identificada. 5. Recursos extraordinários conhecidos e providos.
    (RE 363889, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-238 DIVULG 15-12-2011 PUBLIC 16-12-2011 RTJ VOL-00223-01 PP-00420)

    Correta letra “C".



    D) A paternidade socioafetiva, declarada em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios, inclusive no campo sucessório.

    Repercussão Geral 622 do STF:

    Repercussão Geral 622: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios". (STF, REx nº 898.060, Rel Min. Luiz Fux, Plenário, pub. 24/08/2017).

    Correta letra “D".

    E) É necessária a prévia oitiva do Ministério Público e homologação judicial para a alteração do regime de bens na união estável.

    Informativo 563 do STJ:

    DIREITO CIVIL. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DE CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL. Não é lícito aos conviventes atribuírem efeitos retroativos ao contrato de união estável, a fim de eleger o regime de bens aplicável ao período de convivência anterior à sua assinatura. Inicialmente, registre-se, acerca dos efeitos do contrato de união estável, que doutrinadores renomados sustentam que, na união estável, é possível a alteração, a qualquer tempo, das disposições de caráter patrimonial, inclusive com efeitos retroativos, mediante singelo acordo despido de caráter patrimonial, sob o argumento de que deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade. Não obstante essa vertente doutrinária, o art. 1.725 do CC não comporta o referido alcance. Com efeito, o mencionado dispositivo legal autoriza que os conviventes formalizem suas relações patrimoniais e pessoais por meio de contrato e que somente na ausência dele aplicar-se-á, no que couber, o regime de comunhão parcial. Em síntese: enquanto não houver a formalização da união estável, vigora o regime da comunhão parcial, no que couber. O contrato de convivência, no entanto, não pode conceder mais benefícios à união estável do que ao casamento,

    pois o legislador constitucional, apesar de reconhecer os dois institutos como entidade familiar e lhes conferir proteção, não os colocou no mesmo patamar, pois expressamente dispôs que a lei facilitará a conversão daquele neste (§ 3º do art. 226 da CF). Portanto, como o regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento (§ 1º do art. 1.639 do CC) e a modificação dele somente é permitida mediante autorização judicial requerida por ambos os consortes, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvado o direito de terceiros (§ 3º do art. 1.639 do CC), não se vislumbra como o

    contrato de convivência poderia reconhecer uma situação que o legislador, para o casamento, enuncia a necessidade da intervenção do Judiciário. Até porque, admitir o contrário seria conferir, sem dúvida, mais benefícios à união estável do que ao matrimônio civil, bem como teria o potencial de causar prejuízo a direito de terceiros que porventura tivessem contratado com os conviventes. REsp 1.383.624-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 2/6/2015, DJe 12/6/2015.


    Incorreta letra “E". Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • O erro da alternativa E não está no art. 1.725, mas no art. 1.639, aplicável à união estável:

    Art. 1.639, § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

     

    Ou seja, é necessário sim homologação judicial para alterar regime de bens, mas não é necessária a prévia oitiva do MP.

  • Sobre a letra A:

     

    "Imagine a seguinte situação hipotética: João e Maria eram casados sob o regime da comunhão parcial de bens. Em 2005, quando ainda estavam juntos, João tornou-se sócio de um hospital, com 50% do capital social, sendo a outra metade titularizada por um colega médico. Em 2013, João se apaixonou perdidamente por uma residente e decidiu se divorciar. Como estava com muita pressa, João e Maria se divorciaram, mas não realizaram, nesta ocasião, a partilha de bens. Eles fizeram apenas um acordo prévio sobre os bens que fariam parte do acervo patrimonial, estabelecendo que seriam partilhados em momento futuro.

     

    Em 2017, ou seja, 2 anos após o divórcio, o casal resolveu fazer a partilha dos bens, com destaque para as cotas sociais do hospital. Como eram casados no regime da comunhão parcial, Maria terá direito à metade dos bens adquiridos onerosamente durante o relacionamento. Assim, Maria terá direito à metade das cotas sociais que pertencem a João. O ex-casal concordou que Maria receberá o equivalente das cotas sociais em dinheiro, de forma que ela não entrará na sociedade. A dúvida que surgiu, no entanto, foi quanto ao valor das cotas. Isso porque de 2013 até 2017 o hospital teve uma enorme valorização, passando a ser a principal referência médica da cidade. Em outras palavras, nestes quatro anos o hospital se tornou muito mais valioso.

     

    Na hora de pagar Maria, o valor das cotas deve coincidir com o seu valor histórico da data da ruptura do relacionamento (2013) ou deverá ser fixado com base na sua avaliação atual (2017)? Em outras palavras, considera-se o valor da data do divórcio (em que houve o acordo prévio sobre os bens) ou do momento da partilha? Do momento da partilha."



    Só entendi com exemplo ;)

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/04/info-594-stj.pdf

  • Sobra a letra B:

     

    "Imagine a seguinte situação hipotética: João e Maria viviam em união estável. Durante este relacionamento, João comprou um apartamento e o doou a Maria. Alguns anos depois a união chegou ao fim e iniciou-se a discussão quanto a divisão dos bens.

     

    João pediu para ter direito à metade do apartamento doado à Maria. Segundo alegou, o imóvel foi adquirido durante a união estável com o esforço comum, devendo, portanto, ser divido entre eles.

     

    A tese de João foi aceita pelo STJ? NÃO. O referido apartamento, embora adquirido pelo esforço comum do casal, na constância da união estável, foi doado por João, de forma graciosa, à Maria, de modo que essa doação, por força do disposto no art. 1.659, I, do CC, afasta o bem do monte partilhável. Quando João fez a doação, ele doou justamente a sua parte no imóvel, não tendo mais direito sobre ele.

     

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/08/info-603-stj1.pdf

     

     

  • Sobre a letra "E":

    De acordo com o CC, art. 1.639, § 2º, é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. O disposto nos arts. 1.639 a 1.688 do CC são “regras relacionadas ao casamento, mas que também podem ser aplicadas a outras entidades familiares, caso da união estável” (Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. – 2017, pag. 813).

    Por sua vez, “expressa o § 1.º do art. 734 do CPC/2015 que, ao receber a petição inicial da ação de alteração de regime de bens, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida modificação, somente podendo decidir o juiz depois de decorrido o prazo de 30 dias da publicação do edital. Como se vê, o Novo Estatuto Processual aprofunda a preocupação com a possibilidade de fraudes, determinando a atuação do MP, mesmo não havendo interesses de incapazes. A preocupação parece excessiva e desatualizada perante a doutrina e jurisprudência pronunciadas na vigência do Código Civil Brasileiro de 2002, especialmente pelo fato de que a alteração de regime de bens envolve interesses privados ou particulares” (Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. – 2017, pag. 816).

    Em síntese: conforme a lição do eminente jurista, não obstante o referido dispositivo do CPC, a prévia oitiva do Ministério Público “parece excessiva e desatualizada perante a doutrina e jurisprudência pronunciadas na vigência do Código Civil Brasileiro de 2002”. Assim, com base no referido doutrinador, a letra "E" está incorreta, sendo o gabarito da questão.

  • Mais uma questão PERIGOSA! "Nas ações de investigação de paternidade, admite-se a relativização da coisa julgada, em se tratando de ação de paternidade em que não ocorreu realização de exame de DNA" somente em favor do autor que buscava seu reconhecimento. Por outro lado, se a realização de exame de DNA não ocorreu porque o réu se negou, este não poderá invocar igual excepcionalidade de relativização da coisa julgada para impugnar a paternidade.

  • Conjunção do art. 1725 + art. 1639, §2º, CC.

  • Gabarito: E

    Basta lembrar que, diferentemente do casamento, a união estável não exige grandes formalidades. O contrato de convivência não precisar ser feito por escritura pública, pode ser feito por instrumento particular, só não pode ser verbal. Por isso, alterações acerca do regime de bens aplicável à UE é algo definido somente entre os companheiros, sem necessidade de apreciação judicial ou mesmo registro em cartório, salvo para ter eficácia contra terceiros, hipótese em que o registro em cartório do contrato de convivência é exigido.

  • A "E" está gerando divergência nas respostas. Pesquisei e achei o seguinte: a UE pode ter o regime de bens alterado mediante simples "novo contrato de convivência", alcançando os bens dali para frente. Não são necessárias a autorização judicial e nem a oitiva do MP (ao contrário do que se dá na alteração do regime de bens do casamento).

    Obs.: a resposta do professor não tem nada a ver com a indagação da alternava.

  • Sobre a alternativa E:

    A união estável é entidade familiar estabelecida pela Constituição e que possui regime jurídico semelhante ao do casamento, sendo sua principal diferença a a possibilidade de existência apenas de uma situação de fato, cuja comprovação se por prova documental ou testemunhal.

    Foi reconhecida pelo Código Civil, em seu art. 1.723, a qual classifica como união estável uma relação pública, contínua e duradoura, com ânimo de constituir família. Quanto ao regime de bens, o art. 1.725 estabelece que caso não haja contrato escrito entre os companheiros, a regra é a adoção do regime da comunhão parcial de bens. Contrario sensu, os companheiros podem, caso realizada a união por contrato, estabelecer qual o regime adotado.

    Quanto à alteração, não há manifestação legislativa no campo da união estável. Por outro lado, o Código de Processo Civil, em seu art. 734, restringiu a alteração do regime de bens por ação judicial. Dessa forma, os cônjuges devem dirigir petição ao juízo competente requerendo a modificação, de forma fundamentada.

    E a união estável? Segue o art. 734 do CPC ou pode ser feita de forma extrajudicial?

    Para isso, devemos considerar as duas modalidades de união estável, aquela declarada em cartório e a não declarada.

    Na primeira situação, temos uma união estável concebida por meio de um contrato, do qual constará o regime de bens a ser adotado pelos companheiros. Em seguida, esse contrato deve ser levado a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

    Já na segunda situação, temos uma relação jurídica, porém de fato, ou seja, derivada de uma conduta social típica porém não sustentada por um contrato. Assim, para que seja levantada qualquer questão acerca do fato, o mesmo deve ser comprovado judicialmente, por meio de testemunhas ou documentos que apontem a sua existência, como já afirmado.

    Portanto, conclui-se que para alteração de regime de bens no caso de união estável declarada em cartório, basta que seja confeccionado um termo aditivo contendo o novo regime de bens, devendo ser averbado no registro do qual o primeiro contrato é oriundo. Já na hipótese de união estável não declarada, como não há contrato prévio, deve seguir a sistemática do art. 734 do CPC, sendo imprescindível o ajuizamento de ação para que ocorra a alteração do regime de bens.

    Fonte: https://luizfreaza.jusbrasil.com.br/artigos/611066118/rapidinha-alteracao-do-regime-de-bens-na-uniao-estavel-cartorio-x-via-judicial

  • Assim é a chamada mancomunhão que nada mais é do que a continuidade da co-propriedade dos bens entre marido e mulher mesmo depois do divórcio, porque não realizada a partilha, pois, conforme preceitua o art. 1.581 do Código Civil, “O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.”.

    Mesmo sem previsão legal, a mancomunhão decorre do próprio artigo acima citado, pois, a possibilidade de postergar a partilha para momento futuro pressupõe a existência de um estado jurídico diverso do condomínio comum, que surge após a partilha, à semelhança do que ocorre com os bens do espólio.

    Então, quando diante da situação de uma sociedade conjugal rompida e pendente a realização da partilha do seu patrimônio comum, configura-se a mancomunhão.

    O regime de mancomunhão é peculiar. Nestas circunstâncias há uma unidade patrimonial fechada que dá acesso a totalidade dos bens a ambos ex-cônjuges, e não, de metades ideais frente a meação, o que impede que um dos ex-cônjuges venda o bem sob o argumento de parte ideal.

    Realizada a partilha em que, sobre o bem, cada um dos cônjuges recebe um quinhão, o regime de mancomunhão dá vez ao de condomínio.

    A mancomunhão tem como característica jurídica a propriedade dos bens em relação ao casal e não a cada um individualmente, ou seja, os bens pertencem de forma igual a ambos, sem distinção, divisão ou preferência.

    Com isto tem-se que não há um direito individual à ser exercido em razão de qualquer distinção, hierarquia ou primazia; o direito pode ser exercido de forma idêntica.

    Exemplo prático e comum de mancomunhão é para o caso de ocorrer a separação de fato do casal e, sem condições de coabitarem sob o mesmo teto, um dos cônjuges é “obrigado” a deixar o único bem imóvel que possui, e o outro, permanece ali residindo.

    Nesta situação, enquanto não houver a partilha, o cônjuge que saiu do imóvel, e que, muitas vezes está diante da necessidade de alugar outro imóvel ou mesmo hospedar-se na casa de parentes ou amigos, pode exigir uma contraprestação pecuniária pela utilização exclusiva do imóvel que não lhe pertence.

    Caracterizaria latente injustiça se um dos cônjuges ou companheiro desfrutasse gratuitamente do imóvel adquirido através da soma de forças do casal, enquanto que o outro procurasse abrigo sem qualquer contrapartida pelo que ajudou a construir.

    A situação acima aventada é comum e, por consequência, usual que as pessoas que ela estão vivenciando acionem o judiciário ao reconhecimento e condenação ao pagamento de valor a título de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel.

    FONTE:

    DOD

  • Cuidado com o comentário mais curtido, o erro da Letra "e" é que toda alteração de regime faz-se necessário intervenção judicial, e nesse caso, dispensando oitiva do MP.

    Jamais pode alterar regime por "contrato de comunhão".

  • Mas se exige a autorização judicial e oitvida do MP para alterar regime de casamento, justamente para proteger o 3 de boa-fé. Essa proteção então não se aplica se for UE?

  • Mutabilidade do regime de bens no casamento.

    A referência ao MP está na lei processual civil (art. 734 CPC). O procedimento é de jurisdição voluntária. O juiz recebe a inicial, com o pedido de mutabilidade, e intima o MP. Só é possível se adotado procedimento judicial e formal.

    Mutabilidade do regime de bens na união estável:

    se dá por contrato de convivência (que não se confunde com pacto antenupcial!). O contrato de convivência pode se dar por instrumento particular, sendo exigível registro para eficácia perante terceiros. Seus efeitos serão sempre ex nunc. Assim, se a união estável resta configurada na data X-janeiro e o casal decide realizar contrato em Y-dezembro, o período entre X e Y será regime de comunhão parcial (já que ausente estipulação contratual) e o período a partir de Y será de acordo com o definido pelo casal (separação, por exemplo).

  • E) É necessária a prévia oitiva do Ministério Público e homologação judicial para a alteração do regime de bens na união estável.

    Qual o erro? Pessoal, não se faz necessária a PRÉVIA oitiva do MP.

    Olhem o que dispõe o art. 734, parágrafo 1, CPC:

    Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

    § 1º Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.

    Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público. Apenas para que este tome conhecimento, mesmo na ausência de incapazes, frise-se, uma vez a alteracao de regime implica a alteraçao de registro civil.

    Mas, é apenas uma intimaçao, podendo o MP se manifestar ou nao. Lado outro a alternativa aduz que a obrigatoriedade de prévia oitiva do MP o que não é verdadeiro.

  • dispensa prévia oitiva do Mp
  • CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE BENS. MOMENTO DE AVALIAÇÃO DA EXPRESSÃO ECONÔMICA DAS COTAS DE SOCIEDADE. Diploma legal incidente: Código Civil de 2002.

    Controvérsia: dizer, para efeitos de partilha, se o valor de cotas de sociedade médica, da qual um dos ex-cônjuges é sócio, e que foi constituída na constância do casamento, devem coincidir com o seu valor histórico da data da ruptura do relacionamento, ou terem os valores fixados, em data posterior, quando da efetiva apuração dos valores atribuídos às cotas e o pagamento do quinhão à ex-cônjuge, não-sócia.

    A participação em sociedade não constitui um patrimônio partilhável, automaticamente, no rompimento de uma relação conjugal, detendo o ex-cônjuge sócio, a singular administração da integralidade das cotas do ex-casal.

    Essa circunstância, que deprime, em nome da preservação da sociedade empresarial, o pleno direito de propriedade do ex-cônjuge, não sócio, pode dar ensejo a manipulações que afetem, ainda mais o já vulnerado direito à propriedade.

    Nessa linha, verifica-se a existência de mancomunhão sobre o patrimônio, ou parte dele, expresso, na hipótese, em cotas de sociedade, que somente se dissolverá com a partilha e consequente pagamento, ao cônjuge não sócio, da expressão econômica das cotas que lhe caberiam por força da anterior relação conjugal.

    Sob a égide dessa singular relação de propriedade, o valor das cotas de sociedade empresaria deverá sempre refletir o momento efetivo da partilha.

    Recurso não provido.

    (REsp 1537107/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)

    fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/2ff385c6e75c56b7a5a93d9fcd0c82ee?palavra-chave=mancomunh%C3%A3o&criterio-pesquisa=e


ID
2658340
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

    Correta. Cópia do enunciado 596 da súmula do STJ.

     

    B) O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

    Correta. Pacificando o tema, o STJ aprovou o enunciado 594 da sua súmula, não condicionando a atuação do MP a qualquer outra circunstância – como exigiam, alguns julgados, a ausência de Defensoria Pública ou a presença de situação de risco, por exemplo.

     

    C) Parentes colaterais são legitimados ativos para a ação de anulação de adoção proposta após o falecimento do adotante, em virtude da inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil declarada pelo Supremo Tribunal Federal.

    Errada. Cuidado! Exceto por um “não” antes de “são legitimados”, a afirmativa é cópia integral do resumo do julgamento do REsp 1.337.420/RS constante do site do próprio STJ. Ocorre que uma leitura apressada do resumo pode distorcer o que realmente consta do julgado: a existência de companheiro (e não cônjuge) vivo. Se há companheiro vivo, ante sua equiparação ao cônjuge, a herança é integralmente deferida a ele e não aos colaterais – e aí falta interesse aos colaterais para pleitearem anulação da adoção. Por outro lado, se não houver companheiro vivo, os colaterais têm, sim, legitimidade para anular a adoção (STJ.4ª Turma. REsp 1.337.420/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.08.2017).

     

    D) Se, no curso da ação de adoção conjunta, um dos cônjuges desistir do pedido e outro vier a falecer sem ter manifestado inequívoca intenção de adotar unilateralmente, não poderá ser deferido ao interessado falecido o pedido de adoção unilateral post mortem.

    Correta. Efetivamente, se um dos cônjuges não manifestou inequívoca intenção e o outro também não a manifesta (por meio da desistência), não se pode deferir a adoção post mortem (STJ. REsp 1.421.409/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 18.8.2016).

     

    E) Ante o abandono do adotando pelo pai biológico e o estabelecimento de relação paterno-filial (vínculo afetivo) entre adotante e adotando, a adoção de pessoa maior de idade não pode ser refutada sem apresentação de justa causa por parte do pai biológico.

    Correta. É exatamente a tese fixada pelo STJ (STJ. 4ª Turma. REsp 1.444.747/DF, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 17.03.2015).

  • Vale lembrar que, pelo texto do ECA, a adoção post mortem (após a morte do adotante) somente poderá ocorrer se o adotante, em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar e iniciou o procedimento de adoção, vindo a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. Se o adotante, ainda em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar o menor, poderá ocorrer a adoção post mortem mesmo que não tenha iniciado o procedimento de adoção quando vivo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.217.415-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012.

  • a) A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. [✔ É exatamente o que prevê a S. 596 do STJ. Arts. também relacionados: CC, Art. 16.696: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. CC. Art. 1.698: Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide].

    b) O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. [✔ É exatamente o que prevê a S. 594 do STJ. Art. relacionado: ECA, Art. 201. Compete o Ministério Público: III - Promover e acompanhar as ações de alimentos (...) bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude].

    c) Parentes colaterais são legitimados ativos para a ação de anulação de adoção proposta após o falecimento do adotante, em virtude da inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil declarada pelo Supremo Tribunal Federal. [Não são legitimados! REsp 1.337.420-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julg. em 22/8/2017] 

    d) Se, no curso da ação de adoção conjunta, um dos cônjuges desistir do pedido e outro vier a falecer sem ter manifestado inequívoca intenção de adotar unilateralmente, não poderá ser deferido ao interessado falecido o pedido de adoção unilateral post mortem. [Se não chegou a manifestar a inequívoca intenção de adotar unilateralemente e veio a morrer, não poderá mesmo ser deferido o pedido de ação unilateral. Art.  relacionado: Art. 42, §6º do ECA. A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença].

    e) Ante o abandono do adotando pelo pai biológico e o estabelecimento de relação paterno-filial (vínculo afetivo) entre adotante e adotando, a adoção de pessoa maior de idade não pode ser refutada sem apresentação de justa causa por parte do pai biológico.  [STJ. 4ª Turma. REsp 1.444.747/DF, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 17.03.2015. Art. relacionado: ECA, Art. 39, §3º. Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando].

  • A questão trata do direito de família.



    A) A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

    Súmula 596 do STJ:

    Súmula 596: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

    Correta alternativa A.


    B) O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. 

    Súmula 594 do STJ:

    Súmula 594-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

    Correta letra “B".

    C) Parentes colaterais são legitimados ativos para a ação de anulação de adoção proposta após o falecimento do adotante, em virtude da inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil declarada pelo Supremo Tribunal Federal.

    Informativo 611 do STJ:

    DIREITO CIVIL. Sucessão. Ação de anulação de adoção. Casamento e união estável. Impossibilidade de distinção dos regimes jurídicos. Art. 1.790 do Código Civil de 2002. Inconstitucionalidade declarada pelo STF. Ilegitimidade ativa dos irmãos e sobrinho do adotante.

    Parentes colaterais não são legitimados ativos para a ação de anulação de adoção proposta após o falecimento do adotante, em virtude da inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil declarada pelo Supremo Tribunal Federal.

    Inicialmente¸ cumpre destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por meio do RE 878.694-MG (Tema 809 de Repercussão Geral) e do RE 646.721-RS (Tema 498), declarou que "o art. 1.790 do Código Civil de 2002 é inconstitucional, porque viola os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade na modalidade de proibição à proteção deficiente e da vedação ao retrocesso". Com efeito, extrai-se do voto proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso que o Código Civil, ao diferenciar o casamento e as uniões estáveis no plano sucessório, promoveu um retrocesso e uma inconstitucional hierarquização entre as famílias, ao reduzir o nível de proteção estatal conferido aos indivíduos somente pelo fato de não estarem casados, violando a igualdade, a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade, e contrariando, ademais, a vedação à proteção insuficiente, bem como a proibição ao retrocesso. Ainda quanto ao assunto, cumpre registrar que a presente controvérsia foi julgada de forma semelhante pela Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.332.773-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 1/8/2017, conforme divulgação do Informativo de Jurisprudência n. 609 (13/9/2017). No caso dos autos, porém, o art. 1.790, III, do CC/2002 foi invocado para fundamentar o direito de sucessão afirmado pelos recorridos (irmãos e sobrinhos do falecido) e consequente legitimidade ativa em ação de anulação de adoção. É que, declarada a nulidade da adoção, não subsistiria a descendência, pois a filha adotiva perderia esse título, deixando de ser herdeira, e, diante da inexistência de ascendentes, os irmãos e sobrinhos seriam chamados a suceder, em posição anterior à companheira sobrevivente. Nessa linha, considerando que não há espaço legítimo para o estabelecimento de regimes sucessórios distintos entre cônjuges e companheiros, a lacuna criada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 deve ser preenchida com a aplicação do regramento previsto no art. 1.829 da atual legislação civil, que estabelece a seguinte ordem de sucessão: I- descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente; II- ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III- cônjuge sobrevivente e; IV- colaterais. Considerando a ordem de vocação engendrada para o casamento, verifica-se que tanto a sucessão de cônjuges como a sucessão de companheiros devem seguir, a partir da decisão do STF, o regime atualmente traçado no art. 1.829 do CC/2002 (RE 878.694/MG, Rel. Min. Luis Roberto Barroso). Desse modo, na falta de descendentes e de ascendentes, o companheiro receberá a herança sozinho, exatamente como previsto para o cônjuge, excluindo os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos). REsp 1.337.420-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 22/8/2017, DJe 21/9/2017. (grifamos).

    Parentes colaterais não são legitimados ativos para a ação de anulação de adoção proposta após o falecimento do adotante, em virtude da inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil declarada pelo Supremo Tribunal Federal.

    Incorreta letra “C". Gabarito da questão.



    D) Se, no curso da ação de adoção conjunta, um dos cônjuges desistir do pedido e outro vier a falecer sem ter manifestado inequívoca intenção de adotar unilateralmente, não poderá ser deferido ao interessado falecido o pedido de adoção unilateral post mortem.

    Informativo 588 do STJ:

    DIREITO CIVIL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HIPÓTESE DE IMPOSSIBILIDADE DE AÇÃO DE ADOÇÃO CONJUNTA TRANSMUDAR-SE EM AÇÃO DE ADOÇÃO UNILATERAL POST MORTEM.

    Se, no curso da ação de adoção conjunta, um dos cônjuges desistir do pedido e outro vier a falecer sem ter manifestado inequívoca intenção de adotar unilateralmente, não poderá ser deferido ao interessado falecido o pedido de adoção unilateral post mortem. Tratando-se de adoção em conjunto, um cônjuge não pode adotar sem o consentimento do outro. Caso contrário, ferirá normas basilares de direito, tal como a autonomia da vontade, desatendendo, inclusive, ao interesse do adotando (se menor for), já que questões como estabilidade familiar e ambiência saudável estarão seriamente comprometidas, pois não haverá como impor a adoção a uma pessoa que não queira. Daí o porquê de o consentimento ser mútuo. Na hipótese de um casamento, se um dos cônjuges quiser muito adotar e resolver fazê-lo independentemente do consentimento do outro, haverá de requerê-lo como se solteiro fosse. Mesmo assim, não poderia proceder à adoção permanecendo casado e vivendo no mesmo lar, porquanto não pode o Judiciário impor ao cônjuge não concordante que aceite em sua casa alguém sem vínculos biológicos. É certo que, mesmo quando se trata de adoção de pessoa maior, o que pressupõe a dispensa da questão do lar estável, não se dispensa a manifestação conjunta da vontade. Não fosse por isso, a questão ainda passa pela adoção post mortem. Nesse aspecto, a manifestação da vontade apresentar-se-á viciada quando o de cujus houver expressado a intenção de adotar em conjunto, e não isoladamente. Isso é muito sério, pois a adoção tem efeitos profundos na vida de uma pessoa, para além do efeito patrimonial. Não se pode dizer que o falecido preteriria o respeito à opinião e vontade do cônjuge ou companheiro supérstite e a permanência da harmonia no lar, escolhendo adotar. O STJ vem decidindo que a dita filiação socioafetiva não dispensa ato de vontade manifesto do apontado pai/mãe de reconhecer juridicamente a relação de parentesco (REsp 1.328.380-MS, Terceira Turma, DJe 3/11/2014). Assim, sendo a adoção ato voluntário e personalíssimo, exceto se houver manifesta intenção deixada pelo de cujus de adotar, o ato não pode ser constituído. REsp 1.421.409-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016.

    Correta letra “D".


    E) Ante o abandono do adotando pelo pai biológico e o estabelecimento de relação paterno-filial (vínculo afetivo) entre adotante e adotando, a adoção de pessoa maior de idade não pode ser refutada sem apresentação de justa causa por parte do pai biológico.

    Informativo 558 do STJ:

    DIREITO CIVIL. ADOÇÃO DE PESSOA MAIOR DE IDADE SEM O CONSENTIMENTO DE SEU PAI BIOLÓGICO.

    Ante o abandono do adotando pelo pai biológico e o estabelecimento de relação paterno-filial (vínculo afetivo) entre adotante e adotando, a adoção de pessoa maior de idade não pode ser refutada sem apresentação de justa causa por parte do pai biológico. Após a revogação do art. 1.621 do CC pela Lei 12.010/2009, o ECA passou a reger, no que couber, a adoção de maiores de dezoito anos (art. 1.619 do CC). Nesse passo, convém esclarecer que o caput do art. 45 do referido Estatuto dispõe que “a adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando”. Por sua vez, o § 1° do mencionado dispositivo do ECA preceitua que “o consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar”. Ciente disso, importa destacar que o poder familiar extingue-se pela maioridade (art. 1.635 do CC), pois “os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores” (art. 1.630 do CC). Portanto, considerando-se que o direito em discussão está envolto à defesa de interesse individual e disponível de pessoa plenamente capaz e que o exercício da autonomia da vontade do maior de dezoito anos não depende mais do consentimento de seus pais ou de seu representante legal, não se aplica o art. 45 do ECA à adoção de maior de idade. Além disso, o art. 48 do ECA dispõe que “o adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos”. Desse modo, sendo possível ao filho maior buscar suas origens biológicas, partindo-se de uma interpretação teleológica desse dispositivo, é possível reconhecer também o direito de afastá-las por definitivo, por meio de adoção quando ele atingir a maioridade. REsp 1.444.747-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17/3/2015, DJe 23/3/2015. 

    Correta letra “E".

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • A alternativa "B" está incompleta! Acertei por exclusão e porque lembrei do acórdão. Tomem cuidado: os colaterais só não terão legitimidade para propor ação anulatória de adoção se o autor da herança tiver deixado COMPANHEIRO VIVO, porque, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790, o companheiro passou à qualidade de herdeiro do de cujus, impedindo que a herança chegue aos colaterais.

  • E - CORRETA - Imagine que André foi abandonado, ainda criança, pelo seu pai biológico (João), tendo sido criado por Bento, quem considera seu verdadeiro pai. Quando André atinge a maioridade, Bento ajuíza ação para adotar o rapaz. João (pai biológico) apresenta contestação, não concordando com a adoção, e invocando o caput do art. 45 do ECA: “A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.”

    O simples fato de o pai biológico não concordar com a adoção de seu filho maior de 18 anos é motivo suficiente para impedir que ela aconteça? Aplica-se ao caso o caput do art. 45 do ECA? NÃO.

    Estabelecida uma relação jurídica paterno-filial (vínculo afetivo) entre o adotante e o adotando, a adoção de pessoa maior não pode ser refutada (rejeitada/negada) pelo pai biológico que abandonou o filho, a menos que ele apresente uma justa causa. A adoção de pessoas maiores de 18 anos é regida pelo ECA. No entanto, no caso, não se aplica a exigência do caput do art. 45 do ECA porque o § 1º do mesmo artigo afirma que esse consentimento do pai é dispensado caso ele tenha sido destituído do poder familiar. O poder familiar termina quando o filho atinge a maioridade. Logo, sendo André maior que 18 anos, João não mais tem poder familiar sobre ele, não sendo necessário seu consentimento para a adoção. STJ. 3ª Turma. REsp 1.444.747-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17/3/2015.

    Fonte: Dizer o Direito - info.558

  • […] considerando que não há espaço legítimo para o estabelecimento de regimes sucessórios distintos entre cônjuges e companheiros, a lacuna criada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 deve ser preenchida com a aplicação do regramento previsto no art. 1.829 do CC/2002. Logo, tanto a sucessão de cônjuges como a sucessão de companheiros devem seguir, a partir da decisão desta Corte, o regime atualmente traçado no art. 1.829 do CC/2002 (RE 878.694/MG, relator Ministro Luis Roberto Barroso).

    Em razão disso, conclui-se que, atendendo à ordem de vocação hereditária (1829do CC), na falta de descendentes e de ascendentes...

    1 hipótese – há companheiro vivo: O companheiro supérstite – tal como ocorreria com o cônjuge – receberá a herança sozinho, excluindo os colaterais até o 4 grau (1839 do CC). Logo, os colaterais não terão legitimidade ativa ad causam para a ação de anulação de adoção proposta após o falecimento do adotante.

    2 hipótese – não há companheiro vivo: Os colaterais até o 4 grau receberão a herança e, portanto, terão legitimidade ativa ad causam para a ação de anulação de adoção proposta após o falecimento do adotante.

    (STJ.4ª Turma. REsp 1.337.420/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.08.2017).

    Dessa forma,

    C) Parentes colaterais são [NÃO] legitimados ativos para a ação de anulação de adoção proposta após o falecimento do adotante, em virtude da inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil declarada pelo Supremo Tribunal Federal. [Isso porque, ao mencionar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, a assertiva faz pressupor que a hipótese é a de que há companheiro vivo. Se, no entanto, não houvesse tal referência, seria o caso de entendermos que os colaterais teriam legitimidade ativa sim e a afirmação estaria correta.]

  • AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELO MP – COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL: Na ação de alimentos, o MP atua como substituto processual, pleiteando, em nome próprio, o direito do infante aos alimentos. Para isso, em tese, o Parquet não precisa que a mãe ou o responsável pela criança ou adolescente procure o órgão em busca de assistência. O MP pode atuar de ofício. Aliás, na maioria das vezes o MP atua quando há a omissão dos pais ou responsáveis na satisfação dos direitos mínimos da criança e do adolescente, notadamente o direito à alimentação.

    AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELA DP – COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL: Na ação de alimentos, a Defensoria Pública atua como representante processual, pleiteando, em nome da criança ou do adolescente, o seu direito aos alimentos. Para tanto, a Defensoria só pode ajuizar a ação de alimentos se for provocada pelos responsáveis pela criança ou adolescente. STJ. 2a Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017. 

  • A alternativa E (de redação confusa) quer dizer que a justa causa deve ser apresentada pelo pai biológico a fim de impedir a adoção.

  • eu vi em outra questão e achei interessante repostar:

    Súmulas do STJ que tratam do ECA. São elas: 108, 265, 277, 301, 338, 342, 383, 492, 500, 593, 594 e 605.

  • LETRA C INCONSTITUCIONALIDSDR DO SER 1790 Q COMPANHEIRO EQUIPARA A CONJUGR NA SUCESSÃO

ID
2658343
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito das sucessões, analise as seguintes assertivas.


I. Na hipótese em que a ação de investigação de paternidade post mortem tenha sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão de partilha de bens deixados pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de inventário.

II. O cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão parcial de bens somente concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido com relação aos bens particulares eventualmente constantes do acervo hereditário.

III. O princípio da saisine se aplica aos herdeiros legítimos e testamentários, aos legatários e à herança jacente.

IV. Nada obsta o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo, desde que seja realizado em instrumentos diferentes, em escrituras diversas.

V. O concepturo possui capacidade testamentária sucessória passiva em razão de ter personalidade jurídica.


Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I. Na hipótese em que a ação de investigação de paternidade post mortem tenha sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão de partilha de bens deixados pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de inventário.

    Errada. Se a prescrição pune o titular de pretensão que permanece inativo, não se pode falar em prescrição do herdeiro enquanto ele sequer tiver constituída a sua pretensão. Assim, o direito, para ele, nasce quando do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade (STJ. 3ª Turma. REsp 1.475.759/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17.05.2016).

     

    II. O cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão parcial de bens somente concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido com relação aos bens particulares eventualmente constantes do acervo hereditário.

    Correta. Herdeiro não é meeiro, e vice-versa. Se o cônjuge tem meação dos bens adquiridos durante a união, não recebe herança deste monte. Por outro lado, por não ter meação dos bens particulares, é herdeira destes na forma do artigo 1.829, III, do CCB.

     

    III. O princípio da saisine se aplica aos herdeiros legítimos e testamentários, aos legatários e à herança jacente.

    Errada. O STJ entende, há vários anos, que o princípio da saisine não se aplica à herança jacente. “Ao ente público não se aplica o princípio da saisine. Segundo entendimento firmado pela C. Segunda Seção, a declaração de vacância é o momento em que o domínio dos bens jacentes se transfere ao patrimônio público.” (STJ. 4ª Turma. REsp 164.196, rel. Min. Barros Monteiro, j. 3.09.1998).

     

    IV. Nada obsta o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo, desde que seja realizado em instrumentos diferentes, em escrituras diversas.

    Correta. Segundo precedente do Supremo Tribunal Federal, o que se reputa inválido é a coexistência dos testamentos no mesmo instrumento. Nada obsta que duas pessoas se indiquem herdeiras testamentárias por meio de seus respectivos testamentos (STF. 1ª Turma. RE 93.603, rel. Min. Néri da Silveira, j. 31.05.1994).

     

    V. O concepturo possui capacidade testamentária sucessória passiva em razão de ter personalidade jurídica.

    Errada. O concepturo efetivamente possui capacidade testamentária sucessória passiva; é o caso do fideicomisso. Ocorre que o concepturo não tem personalidade jurídica, posto que esta apenas surge com o nascimento.

  • Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

    Para mim, essa tem gabarito D

    Fase de recursos

    Abraços

  • Eu acredito que vão manter o gabarito na letra A.

     

    O item I está indubitavelmente incorreto. A prescrição começa a correr do transito em julgado da ação de investigação de paternidade.

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • PRINCÍPIO DA SAISINE- Princípio de origem francesa, pelo qual se estabelece que a posse dos bens do "de cujus" se transmite aos herdeiros, imediatamente, na data de sua morte. Esse princípio foi consagrado em nosso ordenamento jurídico pelo art. 1.784, do Código Civil.

  • O direito de saisine não beneficia os legatários, já que o que se transmite com a saisine é a totalidade das relações jurídicas patrimoniais (o conjunto), enquanto que no legado o legatário recebe bens específicos. O legatário aguardará a partilha para receber seu legado; enquanto isso, ele não tem direitos, mas mera expectativa de direitos. Todavia, nada impede que o legatário utilize-se de medidas cautelares para preservar o seu legado até a partilha. O legatário pode se habilitar no inventário (apresentando o título), a fim de pleitear uma antecipação da tutela para que receba o legado antes da partilha. Para antecipar, o juiz exige a prestação de uma caução, chamada de caução muciana.

  • QUANTO A ALTERNATIVA D:

     

    TAMBÉM NÃO ACREDITEI NO GABARITO E FUI PESQUISAR SOBRE O ASSUNTO. E DE FATO É O QUE OCORRE.

     

    QUANDO O TESTAMENTO CONJUNTIVO É REALIZADO EM ATOS SEPARADOS, OS TRIBUNAIS SUPERIORES VEM PERMITINDO.

     

    ENTREI NO SITE DO STF, COLOQUEI PRA PESQUISAR JURISPRUDÊNCIA, E APARECEU JUSTAMENTE ESSE JULGADO COLACIONADO PELO COLEGA RENATO Z., O QUAL RECORTEI UM PEQUENO EXCERTO PARA COMPARTILHAR COM VOCÊS:

    (...)

    6. NÃO INCIDEM NA PROIBIÇÃO DO ART. 1630 DO CÓDIGO CIVIL OS TESTAMENTOS DE DUAS PESSOAS, FEITOS NA MESMA DATA, NO MESMO TABELIAO E EM TERMOS SEMELHANTES, DEIXANDO OS BENS UM PARA O OUTRO, POIS, CADA UM DELES, ISOLADAMENTE, CONSERVA A PROPRIA AUTONOMIA E UNIPESSOALIDADE. CADA TESTADOR PODE LIVREMENTE MODIFICAR OU REVOGAR O SEU TESTAMENTO. A EVENTUAL RECIPROCIDADE, RESULTANTE DE ATOS DISTINTOS, UNILATERALMENTE REVOGAVEIS, NÃO SACRIFICA A REVOGABILIDADE, QUE E DA ESSENCIA DO TESTAMENTO. NÃO CABE, TAMBÉM, FALAR EM PACTO SUCESSORIO, EM SE TRATANDO DE TESTAMENTOS DISTINTOS.

    (...)

    (RE 93603, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Primeira Turma, julgado em 31/05/1994, DJ 04-08-1995)

     

    REPETI O PROCEDIMENTO NO SITE DO STJ E O RESULTADO FOI O MESMO, CONFORME SE VERIFICA ABAIXO:

     

    CIVIL. TESTAMENTOS CONJUNTIVOS. REALIZAÇÃO EM ATOS DISTINTOS. CC, ART. 1.630. NÃO CONFIGURAÇÃO.
    I. O testamento é consubstanciado por ato personalíssimo de manifestação de vontade quanto à disponibilização do patrimônio do testador, pelo que pressupõe, para sua validade, a espontaneidade, em que titular dos bens, em solenidade cartorária, unilateral, livremente se predispõe a destiná-los a outrem, sem interferência, ao menos sob o aspecto formal, de terceiros.
    II. O art. 1.630 da lei substantiva civil veda o testamento conjuntivo, em que há, no mesmo ato, a participação de mais alguém além do testador, a indicar que o ato, necessariamente unilateral na sua realização, assim não o foi, pela presença direta de outro testador, a descaracterizá-lo com o vício da nulidade.
    III. Não se configurando, na espécie, a última hipótese, já que o testamento do de cujus, deixando suas cotas para sua ex-sócia e concubina, e o outro por ela feito, constituíram atos distintos, em que cada um compareceu individualmente para expressar seu desejo sucessório, inaplicável, à espécie, a cominação prevista no referenciado dispositivo legal, corretamente interpretado pelo Tribunal a quo.
    IV. Recurso especial não conhecido.
    (REsp 88.388/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2000, DJ 27/11/2000, p. 164).

     

    PODEM ACREDITAR, SE FOR EM ATO SEPARADO, É PERMITIDO O TESTAMENTO CONJUNTIVO.
     

     

  • Note-se bem: o que a lei proíbe é o testamento de duas ou mais pessoas no mesmo instrumento, no mesmo documento, na mesma escritura, enfim, no mesmo ato. Nada impede que duas pessoas, em atos separados, ainda que na mesma data, no mesmo livro notarial, perante o mesmo tabelião, façam testamentos (assim, no plural) dispondo em favor de um terceiro (um sobrinho, um amigo delas, por exemplo), ou mesmo em proveito recíproco (uma nomeia a outra herdeira, e vice-versa). Por sinal, isso ocorre frequentemente, quando os testadores são marido e mulher, ou se trata de casal homoafetivo. Na Alemanha, diferentemente dos sistemas jurídicos que acima citei, o testamento conjuntivo é permitido, no caso de ser outorgado pelos cônjuges 

  • Em pesquisa rápida à jurisprudência do STJ há julgados monocráticos em que não se aplica o princípio da saisine ao legatário. Isso porque, segundo o referido princípio, com a abertura da sucessão há a transmissão do domínio e da posse aos herdeiros (art. 1.784 do CC). Porém, ao legatário não é transferido de imediato a posse, conforme se infere do art. 1923, § 1º do CC.

    Bons estudos!!!

  • 1) Errado. ATENÇÃO: Mudança de entendimento. No final de 2019, o STJ definiu que o prazo prescricional para o ajuizamento de petição de herança corre a partir da abertura da sucessão, ainda que o herdeiro não saiba dessa sua condição jurídica ou não tenha conhecimento da morte do autor da herança (AREsp 479648).

    Por que errado? Porque a questão diz que o prazo se inicia do TRÂNSITO EM JULGADO da ação de inventário/partilha dos bens, quando na realidade o STJ diz que se inicia com a ABERTURA DA SUCESSÃO/MORTE DO DE CUJUS (entre a abertura da sucessão e o trânsito em julgado do inventário podem passar anos... eu mesmo tenho um inventário tramitando há 20 anos).

    2) Correto.

    3) Errado. Saisine não se aplica ao Poder Público e aos legatários.

    4) Errado para o CC/02; correto para a jurisprudência do STJ.

    5) Errado. Concepturo, embora possa ser beneficiado por um testamento, não tem personalidade jurídica.


ID
2658346
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere como Verdadeiras (V) ou Falsas (F) as proposições a seguir:


I. Quanto à Lei dos Registros Públicos, podemos afirmar que a naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.

II. A extinção das obrigações do falido, em decorrência da aplicação do art. 158, III, da Lei 11.101/05 (“III - o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta lei.”), não extingue e nem impede o prosseguimento de execução ajuizada contra avalista e devedor solidário.

III. De acordo com a Lei 12.318/10, considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós e irmãos, mesmo que não tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, para que repudie genitor, outro membro da família, ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

IV. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

V. A ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança.


Assinale a alternativa correta da sequência.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     

    I.  ✅ 

     

    Lei 6.015/1973, Art. 54, § 4o  A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.      (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

     

     

    II. A extinção das obrigações do falido, em decorrência da aplicação do art. 158, III, da Lei 11.101/05 (“III - o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta lei.”), não extingue e nem impede o prosseguimento de execução ajuizada contra avalista e devedor solidário. ✅ 

     

    "A extinção das obrigações do falido em decorrência da aplicação do art. 135, III, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 (antiga Lei de Quebras) [equivalente ao atual art. 158 III, da Nova Lei de Falências], não extingue nem impede o prosseguimento de execução ajuizada contra avalista e devedor solidário".
    (REsp 1104632/PR, DJe 01/06/2017)
     

     

    III. De acordo com a Lei 12.318/10, considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós e irmãos, mesmo que não tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, para que repudie genitor, outro membro da família, ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. ❌

     

    Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

     

     

    IV. ✅ 

     

    Súmula 358/STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
     

     

    V. ✅ 

     

    “Em regra, a ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração do valor dos alimentos ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade”.

    (REsp 1629423/SP, DJe 22/06/2017)

     

  • Se dois itens possuem a mesma sequência, de duas uma: Se a alternativa correta for a que está duplicada, será a questão anulada (então não recomendo marca-las). Se não for, você já pode desconsiderar ambas. Ou o gabarito será as restantes ou a questão será anulada. Melhor marcar uma das restantes.

  • I. Quanto à Lei dos Registros Públicos, podemos afirmar que a naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento. [✔ É o que prevê o art. 54, §4º da Lei 6.015/73]

     

    II. A extinção das obrigações do falido, em decorrência da aplicação do art. 158, III, da Lei 11.101/05 (“III - o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta lei.”), não extingue e nem impede o prosseguimento de execução ajuizada contra avalista e devedor solidário. [✔ Súmula 581 do STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória]

     

    III. De acordo com a Lei 12.318/10, considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós e irmãos, mesmo que não tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, para que repudie genitor, outro membro da família, ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. [Lei 12.318/10, Art. 2º. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie o genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este.]  

     

    IV. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. [É o que dispõe a Súmula 358 do STJ]

     

    V. A ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança. [✔ Lei 11.804, Art. 6º, parágrafo único. Após o nascimento com vida, os aimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão]

     

    V V F V V

  • Entendo que o item III está correto. A lei 12318/10 exige uma relação de autoridade, guarda ou vigilância. Ou seja, uma coisa ou outra. Assim, mesmo que os parentes não tenham o menor sob sua autoridade ou guarda, exercendo uma relação de mera vigilância, eles poderão promover a alienação parental. Exemplo: pai destituido do poder familiar.

     

    Frisa-se que, os conceitos de autoridade, guarda ou vigilância não são sinônimos, conforme se pode vefiicar em qualquer doutrina penal em relação  ao crime de maus tratos.

  • AMIGOS,  não entendi essa do gabarito duplicado???? resposta do Lucio Weber e Julio Neto..

    alguem pode me explicar.... valeu!

  • Gabarito: E

    Fernando Mello, as alternativas B e D são exatamente iguais, mas não são gabarito da questão. Como bem ressaltou Júlio Neto, ocorrendo isto numa prova não marque nenhuma das duas. Descarte-as e escolha uma das outras.

    Faça como a maioria dos estudantes do QC provavelmente fazem: desconsidere os comentários do Lúcio Weber. Sempre não acrescentam nada, quando não estão equivocados ou induzem a  dúvida, como deve ter acontecido com você...

  • B e D iguais?!

  • A questão trata do direito de família, registros públicos e alimentos.

    I. Quanto à Lei dos Registros Públicos, podemos afirmar que a naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.

    Lei nº 6.015/73:

    Art. 54. § 4o  A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.       (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    Quanto à Lei dos Registros Públicos, podemos afirmar que a naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.

    Verdadeira proposição I.

    II. A extinção das obrigações do falido, em decorrência da aplicação do art. 158, III, da Lei 11.101/05 (“III - o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta lei."), não extingue e nem impede o prosseguimento de execução ajuizada contra avalista e devedor solidário.

    Informativo 605 do STJ:

    DIREITO EMPRESARIAL. Execução de título extrajudicial. Falência da devedora principal. Extinção da obrigação pelo decurso do prazo de cinco anos. Art. 135, III, da antiga Lei de Quebras. Extensão do benefício ao avalista e devedor solidário. Descabimento. Exceção que aproveita apenas ao falido.

    A extinção das obrigações do falido, em decorrência da aplicação do art. 135, III, do Decreto-Lei n. 7.661/1945 (antiga Lei de Quebras), não extingue nem impede o prosseguimento de execução ajuizada contra avalista e devedor solidário

    O ponto nuclear do debate gira em torno da extensão da declaração de extinção da obrigação do falido, prevista no art. 135, III, da antiga Lei de Quebras, ao devedor solidário e avalista, em decorrência do transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos, contados a partir da declaração da falência. Ao analisar a referida disposição legislativa, constata-se que se trata de método de extinção das obrigações para o falido, diverso do adimplemento, baseado no simples decurso do tempo, com a finalidade de reabilitá-lo, ao menos na seara civil, franqueando condições para reintegrar-se nas atividades mercantis. Logo, tratando-se de causa extintiva de obrigação, que diz respeito apenas à pessoa do falido, porquanto se trata de condição necessária à sua reabilitação para exercer a atividade empresarial, constitui-se em exceção pessoal, não podendo ser estendida em benefício dos demais coobrigados, conforme parte final do art. 281 do CC/2002. REsp 1.104.632-PR, Rel. Min. Raul Araújo, por unanimidade, julgado em 20/4/2017, DJe 1/6/2017.

    A extinção das obrigações do falido, em decorrência da aplicação do art. 158, III, da Lei 11.101/05 (“III - o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta lei."), não extingue e nem impede o prosseguimento de execução ajuizada contra avalista e devedor solidário.

     Verdadeira proposição II.

    III. De acordo com a Lei 12.318/10, considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós e irmãos, mesmo que não tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, para que repudie genitor, outro membro da família, ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

    Lei nº 12.318/2010:

    Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

    De acordo com a Lei 12.318/10, considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós e irmãos, que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, para que repudie genitor, outro membro da família, ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

    Falsa proposição III.

    IV. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

    Súmula 358 do STJ:

    Súmula 358. “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos."

    O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

    Verdadeira proposição IV.

    V. A ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança.

    Informativo 606 do STJ:

    Direito Civil. ALIEMNTOS GRAVÍDICOS. Garantia à gestante. Proteção do nascituro. Nascimento com vida. Extinção do feito. Não ocorrência. Conversão automática dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido.

    A ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração de seu valor ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade. (REsp 1.629.423-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 6/6/2017, DJe 22/6/2017).

    A ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança.

    Verdadeira proposição V.

    Assinale a alternativa correta da sequência. 


    A) V, V, F, F, V. Incorreta letra “A".

    B) V, F, V, V, V. Incorreta letra “B".

    C) F, V, F, F, F. Incorreta letra “C".

    D) V, F, V, V, V. Incorreta letra “D'.

    E) V, V, F, V, V.  Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Para acertar a questão, o candidato precisava analisar APENAS A ALTERNATIVA IV, explico: neste tipo de questão sempre teremos, EM REGRA, duas respostas similares, no caso são as respostas A e E, sendo que apenas a IV mudava. Esta IV é assunto sumulado pelo STJ Súmula 358.

  • letra E

    -Somente quem detem algum tipo de vinculo ou autoridade para que influencie na relação e seja efetivamente alienação parental

  • Concurseiros solitários, vamos fazer um grupo de whatsapp para compartilhamos nossos objetivos, dificuldades, conhecimentos e estudamos juntos por meio de sala virtual e simulados...

    Preciso dessa força e motivação e quem estiver precisando também me envie mensagem com o número pelo QC. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Hoje, por ocasião da Lei n.º 14.112/20, o item II estaria falso.

    Nova redação do artigo 158, inciso V, da Lei de Recuperação Judicial e Falência:

    Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

    [...]

    V - o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado;  


ID
2658349
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Os juízes e os tribunais, ao proferir sentenças e acórdãos, deverão observar preferencialmente a ordem cronológica de conclusão, conforme dispõe o caput do art. 12 do CPC. O art. 12, § 2º, inciso VII, do CPC, exclui dessa regra de preferência, entretanto, as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. Assinale a seguir a alternativa que contém apenas matérias priorizadas pelo Conselho Nacional de Justiça para o ano de 2018:

Alternativas
Comentários
  • Questão loteria

    Estou sabendo que pessoas estão recorrendo dela por não estar no edital a norma do CNJ

    Abraços

  • Art.103-B CF

  • GABARITO: LETRA B

    Segundo o Conselho Nacional de Justiça, as Metas Nacionais para 2018, aprovadas no XI Encontro Nacional do Poder Judiciário, são:

    META 4 – Priorizar o julgamento dos processos relativos à corrupção e à improbidade administrativa (STJ, Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça Militar da União e dos Estados);

    META 6 – Priorizar o julgamento das ações coletivas (STJ, TST, Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça do Trabalho);

    META 7 – Priorizar o julgamento dos processos dos maiores litigantes e dos recursos repetitivos (STJ, TST, Justiça do Trabalho)

  • que baita questao, testa muito o conhecimento do candidato!

  • HAEUHAEUHEUAHEAHAEUHEUHUEHUAHUAHEUAHUAUEHAUHUHUEAHEUAHEAUHU

  • ??????????????????

  • Cada comentário. Seria bom comentar as questões.rsrs

  • Prova feita pelo próprio órgão geralmente já é uma bosta, mas as provas pelas pelos próprios MP's estaduais conseguem se superar...

  • Essas bancas próprias de MPE...

  • O que seriam maiores litigantes?
  • Novo CPC

    Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

    § 3o Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

    § 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

    § 5o Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

    § 6o Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou, conforme o caso, no § 3o, o processo que:

    I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;

    II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.

     

    METAS NACIONAIS PARA 2018 Aprovadas no XI Encontro Nacional do Poder Judiciário

    META 1 – Julgar mais processos que os distribuídos (Todos os segmentos)

    META 2 – Julgar processos mais antigos (Todos os segmentos)

    META 3 – Aumentar os casos solucionados por conciliação (Justiça Federal e Justiça do Trabalho)

    META 4 – Priorizar o julgamento dos processos relativos à corrupção e à improbidade administrativa (STJ, Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça Militar da União e dos Estados)

    META 5 – Impulsionar processos à execução (Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça do Trabalho)

    META 6 – Priorizar o julgamento das ações coletivas (STJ, TST, Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça do Trabalho)

    META 7 – Priorizar o julgamento dos processos dos maiores litigantes e dos recursos repetitivos (STJ, TST, Justiça do Trabalho)

    META 8 – Fortalecer a rede de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra as mulheres (Justiça Estadual)

  • RISOS

  • ZAQUIELLE ZAMPROGNO,

    Maiores Litigantes são as partes (demandantes e demandados) que possuem maior número de processos nos tribunais do país. Nessa pesquisa o CNJ não costuma incluir o MP. Os três maiores litigantes do país são União, Caixa e o INSS.

  • Para mim, uma questão bastante difícil. Vale para aprender mesmo. Essas metas são publicadas no Diário Oficial? Ou é regulamento interno? Se alguém souber...

  • Maiores litigantes ???

  • Tanto coisa do CPC para ser cobrada e eles me vem com resolução do CNJ. E não bastasse isso ainda me colocam essa questão em um concurso para o MP, ainda se fosse para a magistratura...

  • Ainda bem que eu não fui pra Campo Grande

  • kkkkkkkkk... piada

  • Gabarito: LETRA B

     

    A despeito de algumas controvérsias acerca da questão e respondendo à colega Priscila Camargo:

     

    Pelo que vi, na própria página eletrônica do CNJ são divulgadas, a cada ano, as metas nacionais para o Judiciário brasileiro alcançar no ano seguinte.

    Essas Metas Nacionais são votadas e aprovadas pelos presidentes dos tribunais no Encontro Nacional do Poder Judiciário - ENPJ, evento organizado pelo CNJ que ocorre anualmente e que reúne a alta administração dos tribunais brasileiros. Veja trecho retirado do próprio site do CNJ:

     

    As Metas Nacionais do Poder Judiciário representam o compromisso dos tribunais brasileiros com o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, buscando proporcionar à sociedade serviço mais célere, com maior eficiência e qualidade.

    As Metas Nacionais foram traçadas pela primeira vez em 2009, resultantes de acordo firmado entre os presidentes dos tribunais para o aperfeiçoamento da Justiça brasileira. O grande destaque foi a Meta 2, que teve por objetivo a identificação e o julgamento dos processos judiciais mais antigos, distribuídos aos magistrados até 31.12.2005. 

     

    Resta saber se essas normas do CNJ estavam previstas no edital.

     

    Bons estudos

  • Dúvida entre as assertivas, vá direto ao comentário da Taila Tostes, bem completo!

  • -
    ..questão maldosa..

  • Barbaridade! 

  • Dai já estão pedindo demais! kkkk

  • Sério que o plano de metas do CNJ estava no edital?

  • Chacota

  • Se eu pudesse colar uma imagem aqui, colaria a daquele meme em que o sujeito sai de jetpack ao se deparar com algo inusitado.

  • Critério para saber se uma questão é boa: chame 10 promotores de justiça aleatórios e pergunte a eles quais as metas do CNJ para 2018. Se algum deles souber responder, eu calo a minha boca.

  • Vale lembrar que essas metas do CNJ tb devem constar na peça em eventual segunda fase. Algumas bancas pontuam o pedido fundamentado de prioridade de tramitação.

  • avapraputaquepariu

  • Meo Deos

  • Se essa questão fosse cobrada hoje em 2019.

    METAS NACIONAIS PARA 2019 Aprovadas no XII Encontro Nacional do Poder Judiciário

    – Julgar mais processos que os distribuídos (Todos os segmentos) 

    – Julgar processos mais antigos (Todos os segmentos)

    – Aumentar os casos solucionados por conciliação (Justiça Federal, Justiça do Trabalho e Justiça Estadual) 

    – Priorizar o julgamento dos processos relativos à corrupção, à improbidade administrativa e aos ilícitos eleitorais (STJ, Justiça Estadual, Justiça Federal, Justiça Eleitoral e Justiça Militar da União e dos Estados)

    – Impulsionar processos à execução (Justiça Federal e Justiça do Trabalho)

    – Priorizar o julgamento das ações coletivas (STJ, TST, Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça do Trabalho) 

    – Priorizar o julgamento dos processos dos maiores litigantes e dos recursos repetitivos (STJ, TST, Justiça do Trabalho)

    – Priorizar o julgamento dos processos relacionados ao feminicídio e à violência doméstica e familiar contra as mulheres (Justiça Estadual)

  • Resolvi a questão por um método pouco ortodoxo (ou seja, sem ter lido as metas 2018 do CNJ), mas consegui acertar com meu chute controlado. Comecei por eliminação, lembrando que o julgamento dos recursos repetitivos (art. 12. §2º, III) é previsto pelo CPC, mas não se confunde com a hipótese das metas do CNJ (art. 12. §2º, VII). Assim, já descartei A e D.

    A) Julgamento dos processos relativos à corrupção e à improbidade administrativa, o julgamento dos recursos repetitivos e o julgamento dos processos relativos ao estado de pessoa e direitos da personalidade.

    D) Julgamento dos processos relativos à corrupção e à improbidade administrativa, o julgamento dos recursos repetitivos e o julgamento dos processos de Fazenda Pública e Registros Públicos.

    Em segundo lugar, considerei o contexto fático da publicação das referidas metas: ano de 2018. Assim, encontrei a resposta correta:

    B) Julgamento dos processos relativos à corrupção e à improbidade administrativa, o julgamento das ações coletivas e o julgamento dos processos dos maiores litigantes.

    C) Julgamento dos processos em fase de execução, o julgamento das ações coletivas e o julgamento dos processos relativos ao estado de pessoa e direitos da personalidade.

    E) Nenhuma das alternativas anteriores.

    GABARITO: B

    :^)

  • Kkkkkkk... pq nao cobram do cnmp em prova da promotoria? Kkkk
  • MP estadual é loteria

  • Em 04/04/19 às 16:59, você respondeu a opção C.

    Em 07/02/19 às 12:13, você respondeu a opção D.

    Em 16/06/18 às 19:45, você respondeu a opção A.

    :)))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))) pqp

  • Que chute bem dado

  • Foram 8 as metas aprovadas pelo XI Encontro Nacional do Poder Judiciário para o ano de 2018: 

    "META 1 – Julgar mais processos que os distribuídos (Todos os segmentos)
    META 2 – Julgar processos mais antigos (Todos os segmentos)
    META 3 – Aumentar os casos solucionados por conciliação (Justiça Federal e Justiça do Trabalho) 
    META 4 – Priorizar o julgamento dos processos relativos à corrupção e à improbidade administrativa (STJ, Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça Militar da União e dos Estados)  
    META 5 – Impulsionar processos à execução (Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça do Trabalho)  
    META 6 – Priorizar o julgamento das ações coletivas (STJ, TST, Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça do Trabalho) 
    META 7 – Priorizar o julgamento dos processos dos maiores litigantes e dos recursos repetitivos (STJ, TST, Justiça do Trabalho)  
    META 8 – Fortalecer a rede de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra as mulheres (Justiça Estadual)"

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Fujam para as colinas!

  • metas 2019

    http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2018/12/c96307cd46973b7a45b8f13e5465a5ab.pdf

  • METAS 2019 CASO CAIA EM ALGUMA PROVA:

    O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Dias Toffoli, finalizou o XII Encontro Nacional do Poder Judiciário, nesta terça-feira (4), em Foz do Iguaçu (PR), com a aprovação das metas nacionais para 2019. São elas: julgar mais processos do que os distribuídos, julgar processos mais antigos, aumentar os casos solucionados por conciliação, priorizar o julgamento dos processos relativos à corrupção, à improbidade administrativa e a ilícitos eleitorais; impulsionar processos à execução; priorizar o julgamento das ações coletivas; priorizar o julgamento dos processos dos maiores litigantes e dos recursos repetitivos; e priorizar o julgamento dos processos relacionados a feminicídios e à violência doméstica e familiar contra a mulher. (Fonte: )

  • Calibrando o chute....

  • Que besteira essa questão... Examinador passou dos limites.

  • uni duni tê, salamê minguê


ID
2658352
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Sobre o auxílio direto na cooperação internacional, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que há países onde o MP integra o Judiciário

    Logo, neles, o MP pode fazer requisições típicas de Judiciário

    Abraços

  • GABARITO: Letra C

     

     NCPC

     

    a) CORRETA. Art. 30.  Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos: I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;

     

    b) CORRETA. Art. 30. II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;

     

    c) INCORRETA. Art. 36.  O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

     

    d) CORRETA. Art. 33.  Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada. Parágrafo único.  O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.

     

    e) CORRETA. Art. 29.  A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

     

     

     

    Bons estudos !

  • C) Incorreta: Art. 34.  Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

  • STJ - AJAJ - 2018 - CESPE:

     

    O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição voluntária e deve obedecer ao devido processo legal.  (GAB: E)

     

    O pedido passivo de cooperação jurídica internacional é aquele realizado por órgão estrangeiro. (GAB: C)

  • Tinha coisa melhor pra cobrar não?!

  • Sobre a C:

     

    CPC, Art. 26 A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    I – o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

    § 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

     

    Res. n 9 STJ, Art. 7º. P. ú. Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo de delibação pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados como carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto.

     

    CPC, Art. 29 A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

     

    "As autoridades centrais, por sua vez, representam os órgãos de entrelace, tramitação e comunicação de atos e pedidos de cooperação e assistência jurisdicional e administrativa, estabelecidos em tratados, por designação dos Estados. No caso brasileiro, vários órgãos estão investidos dessa função no âmbito de tratados e convenções processuais internacionais e de cooperação jurídica internacional, designados por decretos do Executivo. Entre eles destacam-se o Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Justiça, Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e Ministério Público Federal. As atribuições de autoridade central variam de acordo com o ato internacional que embasa o regime de cooperação jurídica internacional. O art. 26, § 4º, estabelece uma regra supletiva em caso de ausência de designação específica da autoridade central, cujas funções serão exercidas pelo Ministério da Justiça”. (NCPC – Fundamentos e sistematização/Humberto Theodoro Jr, Dierle Nunes, Alexandre M Franco Bahia, Flávio Quinaud Pedron, 2015. p. 152); 

     

    CPC, Art. 33 Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada. P. único: O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.

     

    "A Advocacia Geral da União (que é quem representa, em juízo, o Ministério da Justiça – art. 26, § 4º), e, se for o caso, o Ministério Público, quando for ele a autoridade central (parágrafo único), têm legitimidade para requerer em juízo a medida solicitada nestes casos”. (Cassio Scarpinella – NCPC anotado, 2015. p. 66).

     

    CPC, Art. 34 Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

     

    "Como o auxílio direto é verdadeira opção, em termos de cooperação internacional, à execução de carta rogatória e de sentença estrangeira, é coerente que, nos casos em que a prévia homologação do STJ não se faz necessária, seja reconhecido como competente o juízo federal". (Cassio Scarpinella - NCPC anotado, 2015. p. 66)

  • a)  O auxílio direto pode ser utilizado para a obtenção e a prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso. [ NCPC, Art. 30, I]

     

    b) Por meio do pedido de auxílio direto é possível realizar a colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira. [ NCPC, Art. 30, II]

     

    c) O auxílio direto é procedimento de jurisdição contenciosa que deve tramitar obrigatoriamente perante o Superior Tribunal de Justiça, assegurando às partes as garantias do devido processo legal.

     

    d) O Ministério Público poderá requerer em juízo a medida solicitada pela via do auxílio direto passivo, nos casos em que for autoridade central. [ NCPC, Art 33]

     

    e) A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido. [ NCPC, Art 29]

     

    Gabarito: c - explicação no próximo post:

  • ALTERNATIVA C


    Amigos,


    O examinador apenas tentou confundir o candidato com os conceitos de auxílio direto e de carta rogatória.


    Assertiva: C)O auxílio direto é procedimento de jurisdição contenciosa que deve tramitar obrigatoriamente perante o Superior Tribunal de Justiça, assegurando às partes as garantias do devido processo legal.


    Resposta: ERRADO Art. 36 do NCPC. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal


    Já o auxílio direto, segundo o art. 28 do mesmo diploma, cabe quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.


    Assim, se a assertiva tivesse previsto o termo "carta rogatória" ao invés de "auxílio direto" estaria correta.


    Abs


ID
2658355
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da sentença judicial, analise as afirmações que seguem.


I. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será ineficaz, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo.

II. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

III. Considera-se carente de fundamentação a sentença que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

IV. Publicada a sentença, o juiz somente poderá alterá-la ou corrigi-la por meio de embargos de declaração.


De acordo com as regras positivadas no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Abraços

  • Gabarito C

     

    I. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será ineficaz, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo. 

     

    Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

     

     

    II✅ 

     

    Art. 132.  A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

     

     

    III. Considera-se carente de fundamentação a sentença que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. ✅ 

     

    Art. 489.  § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

     

     

    IV. Publicada a sentença, o juiz somente poderá alterá-la ou corrigi-la por meio de embargos de declaração

     

    Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.

  • GABARITO: Letra C

     

     

    Só complementando...

     

    A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será (Art. 115 NCPC):

     

    NUULA => DECISÃO UUNIFORME

    IINEFICAZ => NÃO FORAM CIITADOS

     

     

    Sabendo isso, eliminaria 3 alternativas (a, b, d). E bastava saber que o item II está correto (Art. 132 NCPC), conforme mostrou o colega Yves Guachala, que você acertaria a questão.

     

     

     

    Bons estudos !

  • Bizu pra não erra essa nunca mais:

    NCPC,

    Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - NUla, se a decisão deveria ser UNiforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - iiineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram ciiitados.

  • Pessoal, não sou de conseguir decorar tudo, portando vou tentar explicar o que diz esse art. 115 do CPC.

     

    O que artigo em questão nos traz é a ideia a ser retirada das regras do litisconsórcio. O inc. I trata do litisconsórcio unitário,  que é aquele em que decisão deve ser uniforme em relação a todos os litisconsortes do mesmo polo. Observe que se a decisão não pode ser diferente pra ninguém, ou seja, deve ser igual pra todo mundo, se não houver o contraditório, ela terá que ser nula, pois ela se aplica a todos.

     

    O inciso II traz a regra do litisconsórcio simples, que é aquele em que existe a possibilidade de a decisão ser diferente para as partes do mesmo polo na ação. Ora, se a decisão pode ser diferente e não houve contraditório de todos, podemos manter a decisão para o contraditado (primazia do mérito+instrumentalidade das formas), e essa decisão não deve surtir efeitos em relação aos demais, devendo ser oportunizado o contraditório para eles.

  • Sentença sem integração do litisconsorte:

    Litisconsórcio UNITÁRIO (uniformidade de decisão entre litisconsortes) = NULA.

    Litisconsórcio SIMPLES (necessidade de integração de todos, mas sem obrigatoriedade da mesma decisão para todos os litisconsortes) = INEFICÁCIA para o litisconsorte não citado.

  • ART. 489.

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

  • Afirmativa I) Acerca do tema, dispõe o art. 115, caput, do CPC/15: "A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: 
    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; 
    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 132, do CPC/15: "A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar". Afirmativa correta.

    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 489, §1º, do CPC/15: "§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: 
    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; 
    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; 
    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; 
    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; 
    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; 
    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) Acerca do tema, dispõe o art. 494, do CPC/15: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: 
    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; 
    II - por meio de embargos de declaração". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Complementando a III.

    Enunciado 128 do FPPC: "No processo em que há intervenção do amicus curiae, a decisão deve enfrentar as alegações por ele apresentadas, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 489". 

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    II - CERTO: Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

    III - CERTO: Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    IV - ERRADO: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.

  • Pode ser bobo, mas me ajuda em todas as questões:

    Sentença sem integração do litisconsorte:

    Litisconsórcio UNITÁRIO = Sentença NULA.

    Litisconsórcio SIMPLES = Sentença INEFICAZ para o litisconsorte não citado.


ID
2658358
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A esse respeito, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  

    A) A tutela cautelar de urgência não pode ser efetivada mediante arresto, sequestro ou arrolamento de bens, porquanto sujeitos a procedimento cautelar específico.

    Errada. A afirmativa vai de encontro ao disposto no art. 301 do CPC.

     

    B) Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação e a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, se concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em quinze dias ou em outro prazo fixado pelo juiz.

    Correta. É exatamente o que prevê o artigo 303, caput e §1º, I, do CPC.

     

    C) A tutela de evidência será concedida se demonstrado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ou se as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

    Errada. As hipóteses de tutela de evidência estão corretas (art. 311, I e II, do CPC). Ocorre que a tutela de evidência não pressupõe a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo; é uma forma de antecipar os efeitos da tutela nos casos de grande probabilidade de procedência do pedido inicial.

     

    D) A petição inicial, na ação judicial que pleiteia tutela cautelar em caráter antecedente, indicará a lide e o seu fundamento, a exposição sumária do direito que se visa assegurar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porém será a petição inicial indeferida se o pedido tiver natureza antecipatória.

    Errada. Havendo equívoco quanto a natureza da tutela pleiteada, reconhecerá o magistrado a sua fungibilidade (art. 305, parágrafo único, do CPC), aplicando o procedimento cabível à espécie.

     

    E) Concedida a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, em autos apartados e mediante a complementação de custas processuais.

    Errada. O artigo 308 do CPC prevê que o pedido principal será realizado nos mesmos autos e não dependerá de complementação de custas processuais

  • Lembrando que o "estilo" do NCPC é facilitar a atuação no Judiciário

    Logo, formalismos estão sendo derrubados

    Abraços

  • A EVIDÊNCIA -- independe de risco de dano ou de difícil reparação 

  • Art. 303 do NCPC -  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

     

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Complementando:

    Prazos importantes tutela provisória:

    Art. 302 CPC: Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    Tutela antecipada antecedente:

    Art.303 CPC Concedida essa tutela: Autor deve aditar a inicial, juntar documentos e confirmar pedido de tutela final em 15 dias ou outro prazo que o juiz fixar.

    Art. 303 §6º Caso Juiz entenda que não há elementos pra conceder tutel. Determina a emenda da inicial em 5 dias sob pena de indeferir proc. sem resolução de mérito.

    Não esquecer: Tutela antecipada antecedente é a que estabiliza.
    Macete que vi aqui no QC:
    "Os homens tá tipo bomba e as mina tudo estabilizada. vai T.A.C.A. TA.C.A... (Tutela Antecipada de Caráter Antecedente)"

    Art. 304 §5º Extingue em 2 anos o prazo para rever a decisão que estabilizou tutela.

    ------------------------------------------------------------------------------------------

    Tutela Cautelar:

    Art. 306 CPC: 5 dias para o réu contestar pedido e indicar provas a produzir.

    Art. 307CPC: Não sendo contestado o pedido, fatos aceitos pelo réu e o juiz decidirá em 5 dias.

    Art. 308CPC: Efetivada a tutela, pedido principal será formulado pelo autor em 30 dias.

     

     

  • Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    ---
    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
    ---
    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
    ---
    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • CPC - Art. 303 Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido  de tutela final, com a exposição  da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 

    É tempo de plantar. 

  • CAPUT DO ARTIGO 303 C/C § 1º, I.

  • A) Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

    B) Correta

     

    C) Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

     

    D) Art. 305.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

    Art. 303. § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

     

    E) Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     

  • Gabarito: B

    Se concedida a tutela antecipada, o autor deve aditar a PI em 15 dias. Não confundir com o prazo para emenda, que é de 5 dias. 

  • Embora o item "b" tenha sido considerado correto, entendo que a ausência do termo "maior" poderia colocar em dúvida a correção da assertiva, já que ela possibilitaria a fixação de um prazo menor para o aditamento. 

     

  • Na minha humilde opinião a letra B também está errada, pois a assertiva está incompleta por não mencionar que também é necessário a petição inicial conter a "a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". 

    Nesse contexto, destaco uma questão (Q890923) q vi do MPE/MG que considera errada uma assertiva devido a ausência da parte final do caput do artigo 303:

    Analise as seguintes assertivas:

    I. Para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, mesmo se tratando de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    II. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    III. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    IV. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, sem a necessidade de exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    Somente está CORRETO o que se afirma em:

     a) I, II, III, IV.

     b) I, II.

     c) II, III. 

     d) IV, III.

  • o item b, dado como gabarito, NÃO corresponde ao art. 303 parágrafo 1o, I, do cpc.  A lei fala que o juiz só poderá conferir prazo MAIOR. pelo gabarito o juiz poderia conferir prazo menor.

  • Cuidado com o art. 308 do CPC. A alternativa E possui três erros. Vejamos:

     

    e) Concedida a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, em autos apartados e mediante a complementação de custas processuais.

     

    O pedido principal deve ser formulado a partir da efetivação da tutela cautelar, e não de sua concessão. A concessão pode ser interpretada como sendo a decisão judicial que deferiu a cautelar requerida. 

     

    Os outros dois erros foram apontados pelo colega Renato Z.

     

  • Achei mal feita essa questao. Nao acho q pode ser a B, pq Faltou arrolar os demais requisitos: exposição da lide, do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado util do processo. Todavia, as demais alternativas tb estao erradas. Será q eu estou exigindo muita literalidade ou o MP deixou de colocar coisa essencial?

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    b) CERTO: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    c) ERRADO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    d) ERRADO: Art. 303. § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    e) ERRADO: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Alternativa A) Dispõe o art. 301, do CPC/15, que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 303, §1º, I, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo são requisitos da tutela de urgência, e não da tutela da evidência. Vide o comentário feito acima, antes da análise pormenorizada das alternativas. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 305, do CPC/15, que "a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e que "caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303", que trata do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Determina o art. 308, do CPC/15, que "efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Tutela provisória de urgência 

     Tutela provisória de urgência antecipada: trata-se de uma tutela satisfativa, pois corresponde à satisfação efetiva da pretensão de direito material do demandante. 

     Tutela provisória de urgência cautelar: trata-se de uma tutela provisória, mas não há a efetiva satisfação do direito material. O que há é a tutela no sentido de garantir, ou de tornar útil um provimento jurisdicional futuro. Cautelar significa um instrumento que visa resguardar a satisfação de outro instrumento. 

    Requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) 

    São requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência: 

    ⦁ Probabilidade do direito (fumus boni iuris) 

    ⦁ Perigo do resultado útil do processo (periculum in mora) 

    ⦁ Reversibilidade dos efeitos da decisão 

    Prevalece o entendimento de que é possível o juiz conceder a tutela provisória de urgência de ofício.

    Revogação das tutelas provisórias de urgência: plenamente possível, podendo ocorrer a qualquer momento enquanto o processo estiver pendente de julgamento. Não há nenhum óbice para revogação da tutela provisória antes da sua sentença. 

    Todavia, quando a tutela provisória de urgência antecipada tiver sido concedida, e não houver o recurso por parte do demandado, o processo é extinto sem resolução do mérito. 

    cpiuris

  • A alternativa B é a MENOS errada, tendo em vista que o juiz pode estabelecer apenas prazo maior, nunca menor do que 15 dias, como a alternativa possibilita.

  • Assertiva B apresenta problemas. Isso porque deferida a tutelar de urgencia antecipada antecedente, o autor deverá aditar a inicial em 15 dias ou em prazo maior a ser fixado pelo Juiz.

  • ENUNCIADO 581. (art. 303, §1º, I; Art. 139, VI) O poder de dilação do prazo, previsto no inciso VI do art. 139 e no inciso I do §1º do art. 303, abrange a fixação do termo final para aditar o pedido inicial posteriormente ao prazo para recorrer da tutela antecipada antecedente. (Grupo: Tutela provisória)

  • Alternativa A: Errado. Pois, de acordo com o artigo 301 CPC. A tutela cautelar de urgência PODE ser efetivada mediante aresto...

    Alternativa B: Correto! Artigo 303 CPC e seu inciso I.

    Alternativa C: Errado. Conforme artigo 311 CPC. A tutela será concedida independente de demonstração de perigo de dano ou de risco....

    Alternativa D: Errado. Conforme artigo 303 CPC, inciso I, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação......

    Alternativa E: Errado. Artigo 308 CPC. Será apresentado nos mesmos autos...

  • Não consigo entender a B como correta, faltam requisitos! Basta imaginar: Na prática, a tutela seria concedida judicialmente sem a demonstração, por exemplo, do perigo de dano? Obviamente que não! Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, ***com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.***

ID
2658361
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A requerimento da parte, o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela judicial pretendida. Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa com "nos termos da Lei" normalmente está correta

    Abraços

  •  

    A)  Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    B) Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    C) Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    D)  Art. 932.  Incumbe ao relator:

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    E)  Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

     

  • Só um adendo:

    conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, esse art. 302 do CPC traz uma hipótese de responsabilidade objetiva, ou seja, independente de dolo ou culpa. Nesse hipótese, o código adotou a teoria do risco proveito. Segundo essa teoria, quem se beneficia do dano deve responder por ele.

     

  • Gabarito: D

    A tutela antecipada do CPC de 1973 é tratada como antecipação de tutela no CPC de 2015, sendo possível inclusive contra o efeito suspensivo dos recursos:

    NCPC, Art. 932.  Incumbe ao relator: (...)

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

     

    Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

     

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

     

    Fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/tutela-antecipada-seus-momentos-e-o-meio-recursal-cab%C3%ADvel-diante-das-reformas-processuais

     

  •  a) O autor da ação não responde pelos danos sofridos pela parte contrária decorrentes da antecipação de tutela que não for confirmada em sentença. Responde!

     b) A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, não podendo ser revogada ou modificada, salvo no caso de interposição de recurso. Pode!

     c) Ainda que requerida em caráter incidental, a tutela provisória depende do pagamento de custas. Não depende!

     d) É possível a antecipação da tutela em sede de recurso, desde que presentes os requisitos legais. 

     e) Concedida a tutela antecipada em caráter antecedente, ela se tornará estável independentemente da interposição de recurso. Tornará estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • Correta a alternativa D

    a) responde sim, e de forma objetiva conforme leciona o prof. Daniel Amorim
    b) pode ser revogada ou modificada
    c) tutela de caráter incidental independe de custas
    e) se torna estável se não houver a interposição do recurso, mas pode haver revisão, reforma ou invalidação da tutela se requerida até dois anos. 

  • Gabarito: D

    Sobre a letra "e": [...] apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

  • Alternativa A) Acerca da reparação dos danos, dispõe o art. 302, do CPC/15: "Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
    I - a sentença lhe for desfavorável
    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; 
    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; 
    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 296, caput, do CPC/15, que "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 295, do CPC/15, que "a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Essa possibilidade está prevista expressamente no art. 932, II, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 932.  Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal...". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Determina o art. 304, caput, do CPC/15, que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • A. ....A parte responderá pelo prejuízo que a efetivação da tutela causar à parte adversa se a sentença lhe for desfavorável.

    B. Pode ser revogada a qualquer tempo ser. 296

    C. Quando requerida incidental, independe de custas. Art 295

    D. Torna-se estável se interpor recurso. Art. 304

  • Apenas organizando os ótimos comentários dos colegas, para facilitar:

    A) O autor da ação não responde pelos danos sofridos pela parte contrária decorrentes da antecipação de tutela que não for confirmada em sentença. INCORRETA

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, esse art. 302 do CPC traz uma hipótese de responsabilidade objetiva, ou seja, independente de dolo ou culpa. Nesse hipótese, o código adotou a teoria do risco proveito. Segundo essa teoria, quem se beneficia do dano deve responder por ele.

    B) A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, não podendo ser revogada ou modificada, salvo no caso de interposição de recurso. INCORRETA

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    C) Ainda que requerida em caráter incidental, a tutela provisória depende do pagamento de custas. INCORRETA

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    D) É possível a antecipação da tutela em sede de recurso, desde que presentes os requisitos legais. CORRETA

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    E) Concedida a tutela antecipada em caráter antecedente, ela se tornará estável independentemente da interposição de recurso. INCORRETA

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Sobre a letra "e": [...] apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

    Bons estudos!

  • SOBRE A LETRA E:

    [..]

    Assim, segundo o art. 304, não havendo recurso contra a decisão que deferiu a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a referida decisão será estabilizada e o processo será extinto, sem resolução de mérito.

    [...]

    Divergência: Como interpretar a palavra “recurso” prevista no art. 304 do CPC? Em outras palavras, a mera contestação é suficiente para impedir a estabilização?

    Para a 3ª Turma do STJ:SIM.A leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.

    [...]

    Logo, a interpretação da palavra “recurso” deve ser de maneira sistemática e teleológica, de modo que há requisitos cumulativos para o cabimento da estabilização da tutela deferida em caráter antecedente: i) a não interposição de agravo de instrumento; e ii) a não apresentação de contestação. STJ. 3ª Turma. REsp 1760966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

    Para a 1ª Turma do STJ:NÃO.A não utilização da via própria – agravo de instrumento – para a impugnação da decisão mediante a qual deferida a antecipação da tutela em caráter antecedente, tornaria preclusa a possibilidade de revisão, excepcionando a utilização da ação autônoma prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015.

    Desconsiderou-se o argumento de que a estabilidade apenas seria alcançada caso não houvesse nenhuma resistência (ex: apresentação de contestação), pois caracterizaria o alargamento da hipótese prevista na lei, podendo acarretar um esvaziamento do instituto da estabilização e a inobservância da preclusão.

    Isso porque, embora a apresentação de contestação tenha o condão de demonstrar a resistência em relação à tutela exauriente (mérito do processo principal), tal ato processual não se revelaria capaz de evitar que a decisão proferida em cognição sumária seja alcançada pela preclusão, considerando que os meios de defesa da parte ré estão arrolados na lei, cada qual com sua finalidade específica, não se revelando coerente a utilização de meio processual diverso para evitar a estabilização, porque os institutos envolvidos – agravo de instrumento e contestação – são inconfundíveis.

    [...] Assim, deve-se fazer uma interpretação restritiva da palavra “recurso”, não podendo a mera contestação impedir os efeitos da estabilização. STJ. 1ª Turma. REsp 1797365-RS, Red. acórdão Min(a). Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Gab. D

    Art 296 a tutela provisória conserva sua eficácia na PENDÊNCIA do processo....


ID
2658364
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da atuação do Ministério Público no direito processual civil, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que o MP não é Advogado da União ou Procurador do Estado

    Assim, não defende os interesses da Fazenda, em regra

    Exceção é o TARE

    Abraços

  • O Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz, interesse da Fazenda Pública e nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

    - O problema da assertiva é dizer que a intimação deverá ocorrer quando a FP tiver interesse. 

    -  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    - Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • GABARITO: Letra B

     

     

    NCPC

     

     

    a) CORRETA. Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

     

    b) INCORRETA. Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    c) CORRETA. Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

     

    d) CORRETA. Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o. § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

     

    e) CORRETA. Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

     

    (Macete). Responderá por:

     

    DOLO ou FRAUDE => Juiz, Ministério Público, Advogado Público e Defensor Público. (Obs: A questão vai induzir ao erro e colocar "culpa". Cuidado !)

     

    DOLO ou CULPA => Escrivão, Chefe de Secretaria, Oficial de Justiça, Perito, Depositário, Administrador, Intérpretes, Tradutores, Conciliadores e Mediadores Judiciais.

     

     

     

    Bons estudos !

  • PGE - PERNAMBUCO - 2018 - CESPE:

     

    A participação da fazenda pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica nos autos.  (GAB: C)

  • Só para não passar batido, também está incorreta a letra D, tendo em vista que não foi cobrado no comando da questão a atuação do MP de acordo com a letra do CPC. Portanto, quanto ao início do prazo há equívoco na assertiva por dois motivos:

    1- não faz a devida restrição que o art. 180 do CPC faz ã intimação pessoal,  nos termos do art. 183, o qual exige que a intimação pessoal do MP se faça por carga, remessa ou meio eletrônico. Assim, intimação pessoal tratada de forma genérica não teria o condão de dar início a prazo quando a intimação pessoal se desse em audiência, por exemplo; e

    2- O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

     

  • LETRA B INCORRETA 

    CPC

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  •  

    GABARITO B

     

    Art. 178.  Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    Este artigo despenca nas provas!

  • Fazenda Pública NO!

  • Prazos do MP

    Cível: tem prazo em dobro

    Penal: não tem prazo em dobro

    ECA: Não tem prazo em dobro

  • Art. 176.  O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 177.  O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  •  Art. 178 CPC - Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Letra (b). Errada.  (o erro está em SERÁ intimado...interesse da fazenda pública)

     

    PODE ser intimado, mas não é sempre. 

     

    "O novo CPC precisou regulamentar a matéria, de modo a dispor, expressamente, que “a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público” (art. 178, parágrafo único).

     

    Assim, não é a simples presença de entidade de direito público que justifica a intervenção, cabendo ao juiz, em cada caso, examinar a existência de interesse, levando-se em conta, além da qualidade da parte, a repercussão da demanda, determinando a intervenção do Parquet somente quando o interesse público estiver relacionado com o interesse geral, da coletividade, e o com o mero interesse patrimonial da Fazenda Pública."

     

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2016/08/03/das-funcoes-essenciais-a-justica-o-ministerio-publico/

  • Dica:

    Artigo 77 §6º do CPC/15

    §6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2 o  a 5 o , devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará

    § 2 o  A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 5 o  Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2 o  poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

  • Art. 178 CPC: O Ministério Público será intimado para no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:


    I- interesse público ou social;

    II- interesse de incapaz;

    III- litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. 

  • Alternativa A) Determina o art. 176, do CPC/15, que "o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Acerca da intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, estabelece o art. 178, do CPC/15: "O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 179, do CPC/15: "Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 180, do CPC/15: "O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º. § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 181, do CPC/15: "O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • No ncpc o Ministério Público não atua mais nas causas de família , salvo quando houver interesse de incapaz, e em todos os casos que a Fazenda Pública possa ser parte.

  • B ERREI

  • rt. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • SÚMULA Nº 701, STF: NO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO PENAL, É OBRIGATÓRIA A CITAÇÃO DO RÉU COMO LITISCONSORTE PASSIVO.

  • Que seriam interesses individuais indisponíveis? Legislador não tem muito cuidado com as palavras.


ID
2658367
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à intervenção de terceiros, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Embargos de terceiro: precisa de citação; pode ser citação através de advogado.

    Ao contrário da oposição, nos embargos de terceiro o terceiro não entra na disputa pela coisa litigiosa, mas quer apenas liberar um bem indevidamente apreendido.

    Abraços

  • O IDPJ não pode ser instaurado de ofício pelo juiz e suspende o processo, salvo quando requerido na petição inicial.

    Interessante essa questão do IBAMA para causar uma confusão mental na hora da prova, mas o art. 138, § 1º, do CPC, é expresso no sentido de que a intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência:  "A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o".

  • Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • •Incidente Desconsideração Personalidade Jurídica:

    -a pedido da parte ou do MP (nao pode ser de oficio pelo juiz);

    -cabível em todas as fases do processo de conhecimento/cumprimento de sentença/ execução fundada em título extrajudicial

    -Regra: suspende o processo;

    -da decisão do incidente--> decisão interlocutória:  Agravo de Instrumento (AI);

    -Cabível no âmbito da Lei 9.099/99 (Enunciado 60 FONAJE)

     

    •AMICUS CURIAE:

    -De oficio pelo juiz/relator ou a requerimento da parte

    -nao implica alteração de competencia

    -não autoriaza interposição de recursos, SALVO: Embargos de Declaração + IRDR

    -sua participação no proesso é por decisão irrecorrível

     

    -Questões de Prova:

     

    PGE - TOCANTINS - 2018 - FCC

    Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica: É cabível em todas as fases do processo de conhecimento, inclusive no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.  (GAB: C)

     

    DEFENSOR - AMAZONAS - 2018 - FCC

     

    a decisão do juiz ou do relator que admite a participação de amicus curiae é irrecorrível.  (GAB: C)

     

  • ALTERNATIVA 'D'

     

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte.

  • Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

  • A)  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspende o processo e não pode ser instaurado na execução fundada em título executivo extrajudicial ou no cumprimento da sentença. INCORRETA

     

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Art. 134. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

     

     

     

    B) Sendo a desconsideração da personalidade jurídica requerida na petição inicial, será primeiramente instaurado o respectivo incidente, citando-se o réu para se defender e, depois de solucionada a questão, proceder-se-á à citação do réu para os demais atos processuais. INCORRETA.

     

    Art. 134. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

     

     

    C) A intervenção do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), na condição de “amicus curiae”, em processo que tramita perante a Justiça Estadual, enseja a modificação da competência e a remessa dos autos à Justiça Federal. INCORRETA.

     

    Art. 138. § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

     

     

    D) Pode ajuizar embargos de terceiro quem sofrer constrição de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte. CORRETA.

     

    Art. 674.  § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: (...) III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte.

     

     

     

    E) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do Código de Processo Civil será instaurado a pedido da parte, do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, ou de ofício pelo Juiz. INCORRETA.

     

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • GAB.: D

    NÃO CABE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE OFÍCIO PELO JUIZ. 

  • Alternativas semelhates às da Q863461 do MPE - SP

  • "DE CUJO INCIDENTE NÃO FEZ PARTE". Tal afirmativa exclui qualquer possibilidade de discussão sobre a divergência doutrinária atinente a defesa do sócio na desconsideração inversa, quanto fez parte do incidente.

    A divergência é se, por ser de fato, um responsável secundário (art. 790, CPC), o sócio após ter a desconsiderada sua personalidade jurídica no incidente (garantido contraditório), ser legitimado a formar um litisconsórcio passivo ulterior, isto é executado (STJ) ou um terceiro no processo (apresentaria embargos de terceiro - LIEBMAM). (Daniel Amorim Assumpção Neves, volume único, 8º edição, 2016, fls. 312/313).

  • LEMBRAR: Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica NÃO pode ser instaurado de ofício pelo juiz!!

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte.

  • Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.


  • Art. 133 CPC: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.


    Art. 134 CPC: O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    §2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. 

    §3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do §2°. 


    Art. 138 CPC: O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias. 

    §1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração da competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do §3.


    Art. 674,§2º CPC: Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:


    III- quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte.  


  • GABARITO: D

    Art. 674. § 2 Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no ;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial", e, em seguida, o §3º, do mesmo dispositivo legal, que "a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o" (quando a desconsideração for requerida na petição inicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 138, caput, c/c §1º, do CPC/15: "Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Os legitimados para ingressar com embargos de terceiro constam no art. 674, §2º, do CPC/15, encontrando-se, dentre eles, no inciso III, "quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica só pode ser instaurado mediante requerimento da parte ou do Ministério Público, não podendo o juiz instaurá-lo de ofício. É o que dispõe o art. 133, caput, do CPC/15: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Oportuno lembrar as alterações recentes realizadas no CC sobre a desconsideração da personalidade jurídica:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.    

    § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.    

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:     

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;      

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e     

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.    

    § 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.    

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.     

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.     

  • A) ERRADA - suspende o processo e pode ser interposta na fase de execução, artigo 134, caput e p. 3º, CPC.

    B) ERRADA - se requerida na inicial, não necessita de da instauração, artigo 134, p. 2°, CPC;

    C) ERRADA, não altera a competência, artigo 138, p. 1°, CPC;

    E) ERRADA, de ofício não pode, artigo 133, caput, CPC.

  • No que se refere à intervenção de terceiros, é correto afirmar que: Pode ajuizar embargos de terceiro quem sofrer constrição de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte.

  • incidente SUSPENDE, salvo, pedido na petição inicial.


ID
2658370
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos atos processuais e da comunicação dos atos processuais no direito processual civil, sob a perspectiva do advento do processo judicial eletrônico, analise as afirmações que seguem.


I. As empresas públicas e privadas, inclusive as microempresas e as empresas de pequeno porte, estão obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo judicial eletrônico para o recebimento de citações e intimações.

II. As intimações eletrônicas realizadas por meio de portal próprio, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais

III. Nos casos urgentes em que a intimação feita eletronicamente na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, a comunicação do ato processual deverá ser realizada, obrigatoriamente, mediante diligência do oficial de justiça.

IV. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico nos locais onde o Poder Judiciário não mantiver gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.


De acordo com as regras positivadas na legislação processual vigente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Eu fico tentando entender qual é o objetivo do Lúcio Weber fazendo esses comentários vazios de 2 linhas em TODAS as questões do QC....

  • só bloqueá-lo!!

     

  • Eu ja bloqueei faz tempo... Que "homi" chato, ninguem merece!

  • GABARITO LETRA D (II e IV CORRETAS)

     

    I - ERRADO

    CPC Art 246. § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     

    II- CORRETO

    LEI Nº 11.419 Art 4. § 6o  As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

     

    III- ERRADO

    Art 4 § 5o  Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

     

    IV - CORRETO

    CPC Art. 198.  As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

    Parágrafo único.  Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.

  • Não sabia dessa possibilidade de bloqueio! Muito útil!

  • Finalmente vi um comentário sobre isso aqui. Não sabia que era possível bloquear e que você não veria mais o comentário dele disponível! Obrigado pela dica.

  • Eu achei que fosse a única incomodada.. acabei de bloquear tb, ninguém merece!!

  • O cara que leu o Art. 198 P Único: "Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos;" e que sabia que as empresas de pequeno porte e as microempresas são exceções  matou a questão mesmo sem saber mais nada rs

     

    Esse cara sou eu kkkk

     

    Bons estudos

  • Tem gente aqui bem pior que o Lúcio, só olhar os comentários de questões de tribunais. Ele pelo menos tenta contribuir.

  • Bah, que grosseria.

    O colega ao menos busca contribuir... muitos nem isso fazem.

  • Lúcio, vc é um estudante excelente, obrigada pelos comentários dos informativos recentes. 

  • Objetividade e simplicidade é sinônimo de "vazio de 2 linhas"?

     

    Acho que quem sabe, sabe explicar e pronto!

     

    Não precisa justificar uma questão com um texto "cheio" de 3000 caracteres.

     

    Abraços!

  • eu sou contra reprodução de texto de lei. toma espaço e quem está no QC, tem acesso ao site da presidencia, onde estão todas as leis. para mim, bastaria a menção aos artigos e leis pertinentes à fundamentação da resposta.

    paz na terra aos homens de boa vontade. mas eu estou aqui pra ser nomeada. bjs.

  • Os comentários do Lúcio são bons......continue assim colega.....força,fé e foco!!!

    Quanta ignorância de alguns..........são tão inteligentes.....

    não sei como não passam logo em concursos!!!!!!

    Eu hem....

     

  • Diversidade e tolerância, meus amigos. Se atenham a isso e a suas próprias ações.

    Cada um se expressa de uma forma e não necessariamente corresponderá com as nossas expectativas.

    "A repetição é a mãe da Aprendizagem"

  • Parabéns Lucio pelos comentários, objetivo e direto. abç

     

     

     

  • Quem acha comentário do Lúcio bom, fica uma dica: vc não está fazendo isso direito! O cara erra tanta coisa, que, se vc não percebe, é pq vc ta estudando tudo errado. #paznosconcursos

  • Tem gente aqui que já dá até pra imaginar como vai tratar o jurisdicionado quando tomar posse, lamentável!

  • Essa banca aí por simples eliminação vc acha a resposta!

  • Maris, eu acho super válido a reprodução do texto da lei aqui. Para quem está estudando tempo vale ouro!

  • Espero que gente com falta de humildade nunca passem em qualquer concurso. Falo isso porqur vejo alguns comentários grotescos como o dessa Mari e de outros. 

     

    Parabéns aos colegas que contribuem mesmo com a literalidade de lei.

  • Art. 246, §1º CPC: Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônico, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. 


    Art. 198 CPC: As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

    Parágrafo único: Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput. 


  • Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

    Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 246, §1º, do CPC/15, que "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) Determina o art. 4º §6º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, que "as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais". Afirmativa correta.

    Afirmativa III)
    É o que determina o art. 4º, §5º, da Lei nº 11.419/06: "Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV)
    Acerca do tema, dispõe o art. 198, do CPC/15: "As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. Parágrafo único.  Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput". Afirmativa correta.


    Gabarito do professor: Letra D.
  • Esse Lúcio é xarope mesmo. Bloqueado faz tempo!

  • treta até em site de banco de questões kkkkkk vocês melhoraram meu fim de tarde de estresse kkkkkk

  • Só uma pequena correção ao brilhante comentário da colega Nathália. O artigo do parágrafo 6° da assertiva II e parágrafo 5° da assertiva III é o da lei nº11.419/06. Valeu galerinha! Até a nossa posse!

  • Pessoal, respeitando a opinião de vocês, não quero entrar no mérito da discussão, apenas frisar que ao marcarem com um "joinha" determinados comentários isso acaba posicionando o mesmo ao topo dos mais "importantes". Com isso, aqueles que entram nos comentários apenas a fim de amarrarem o conteúdo a dúvidas, acabam perdendo mais tempo a busca do objetivo. Reflitam sobre isso!

    Bom estudo a todos!

  • Lúcio, você me ajuda muito com seus comentários sucintos. Há momentos em que a falta de compreensão de uma questão é salva por eles. Obrigado!

  • Parabéns Lúcio Weber! Seus comentários sucintos e diretos são válidos sim! Fico me perguntando o que leva diversas pessoas a se incomodarem TANTO com um colega que sempre contribui aqui no site...difícil entender o ser humano viu? Ficam com raiva pq ele comenta todas as questões... e daí? o cara está estudando tbm... se ele fizesse comentários que não fossem pertinentes as questões até vá lá essa implicância mas não é o caso! Lúcio tem direito de comentar afinal ele tbm paga para usar o site e quem não gosta dele ou de qualquer outro usuário MUITO SIMPLES... entra na página da pessoa que vc ODEIA/DETESTA/NÃO SUPORTA/ABOMINA  e aperta o botão BLOQUEAR, dessa forma vc nunca mais verá os comentários da pessoa e assim todo mundo pode viver em paz aqui no site. CHATO DE VERDADE são essas pessoas que se acham melhores que os outros aqui, sempre com um rei na barriga destilando veneno e comentários maldosos com o nosso colega de estudos. Que atitude feia e desprezível! Ninguém explica o ser humano...triste viu 

  • Obrigada Luisa Sousa, Renato V., e Nathalia Alves pela dica de BLOQUEAR, acabei de bloquear vocês 3.

  • #SOMOSTODOSLúcio Weber

  • Só sei que o Lúcio tá cada dia mais famoso

  • Meu primeiro comentario aqui apos quase 1 ano: Aposto que o Lucio Weber passa em um bom concurso primeiro que a maioria de vcs . Ja passei por isso. Tambem fui tachado de idiota por fazer muitas perguntas em sala de aula, ate que deixei meu nome entre os 3 primeiros do primeiro simulado, numa escola com mais de 2000 alunos. Depois, viram meu nome entre os unicos 5 aprovados da escola no concurso para AFRFB. Parem de criticar quem ajuda e participem tb. Sao comentarios curtos os dele, nao sao? Entao, leiam e sigam para o proximo! Boa sorte a todos!
  • Bom saber que não era a única incomodada com esse linchamento virtual contra o colega Lúcio. Ser bullying por meio de um perfil virtual é fácil d+++

  • Essas pessoas que reclamam do Lúcio são as primeiras a "sambar" nas provas de concursos.

    Obrigada a todos que, de alguma forma, contribuem para o meu conhecimento. Obrigada, Lúcio <3

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 246, §1º, do CPC/15, que "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) Determina o art. 4º §6º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, que "as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais". Afirmativa correta.

    Afirmativa III) É o que determina o art. 4º, §5º, da Lei nº 11.419/06: "Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz". Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) Acerca do tema, dispõe o art. 198, do CPC/15: "As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

    O Professor considerou a Alternativa III correta e marcou a Letra D

    Sendo que a Letra D são as respostas II e IV

  • Pessoas, apenas uma dúvida e se alguém puder me esclarecer ficarei contente.

    A lei diz: "As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput."

    Talvez eu esteja procurando pelo em ovo, mas o parágrafo único se refere a "não existência dos computadores no local" ou "existem os computadores, mas eles não são de acesso gratuito", ou "ambos"? Procurei e não encontrei nenhum lugar que pudesse me esclarecer isso. Eu pensei assim, o caput já diz que DEVERÃO manter gratuitamente, então a única possibilidade que justificaria o parágrafo único seria que "tais serviços não existem na comarca". Sendo assim, o item IV estaria contraditório em relação a tudo isso que eu falei, já que ele diz "onde o Poder Judiciário não mantiver gratuitamente", pois ele DEVE manter gratuitamente... entenderam minha dúvida? Obrigado.

  • Grande Lúcio Weber, o hermeneuta do povo. Seus comentários podem não acrescentar em nada muitas vezes, mas garante algumas risadas nessa maratona solitária que é o estudo para concursos.

  • #SomosTodosLucioWebber

    E assim a internet se divide... E assim procuramos sempre alguém em quem descontar nossas frustrações, eximindo-nos de nossos erros, culpando o outro, sempre o outro...

    #PÁS!

    (Servem para cavar buracos, inclusive covas)

  • Estou igual ao Chaves...

    E o que diz a afirmativa IV?

    E o que diz a lei?

    E o que diz a afirmativa IV?

    E o que diz a lei?

    E o que diz a afirmativa IV?

    E o que diz a lei?

    Por óbvio as alternetivas II, III e IV são certas.

  • Comenta quem quer, do jeito que quer. Lê quem quer. Eu, mortal, inacabado, vou aprendendo com todos. Sigamos!
  • Afirmativa I) Dispõe o art. 246, §1º, do CPC/15, que "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) Determina o art. 4º §6º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, que "as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais". Afirmativa correta.

    Afirmativa III) É o que determina o art. 4º, §5º, da Lei nº 11.419/06: "Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz". Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) Acerca do tema, dispõe o art. 198, do CPC/15: "As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput". Afirmativa incorreta.

    Resposta prof(a). QC Denise Rodrigues.

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 246, §1º, do CPC/15, que "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) Determina o art. 4º §6º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, que "as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais". Afirmativa correta.

    Afirmativa III) É o que determina o art. 4º, §5º, da Lei nº 11.419/06: "Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz". Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) Acerca do tema, dispõe o art. 198, do CPC/15: "As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 246, §1º, do CPC/15, que "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) Determina o art. 4º §6º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, que "as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais". Afirmativa correta.

    Afirmativa III) É o que determina o art. 4º, §5º, da Lei nº 11.419/06: "Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) Acerca do tema, dispõe o art. 198, do CPC/15: "As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput". Afirmativa correta.

  • Gente, respeitem o Lúcio Weber! Ele é patrimônio aqui do Qconcursos. Eu particularmente acho que os comentários dele são pertinentes. Quem não gosta vai lá e bloqueia e ponto final. Continue firme ai Lúcio!!!

  • Lúcio Weber, você é 10! Não liga pro recalque de quem te critica irmão, TMJ!

  • Abri todos os comentários procurando o do Lúcio Weber e não achei.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA CONFORME ATUALIZAÇÃO CPC 2015

    ART 246 § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio  

  • Alterações promovidas pela lei nº14.195/21

    Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.     

    § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.    

    § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:     

    I - pelo correio;    

    II - por oficial de justiça;    

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;     

    IV - por edital.     

    § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.    

    § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.    

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    § 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.     

    § 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).    

    § 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.     


ID
2658373
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à produção da prova documental no direito processual civil, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 425. § 1o Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.

  • A) Art. 11, §6º, Lei 11.419/2006.

    B) Art. 425, VI, CPC.

    C) Art. 13, Lei 11.419/2006.

    D) Art. 11, §5º, Lei 11.419/2006.

    E) Art. 425, §1º, CPC.

  • Não sou de comentar aqui, mas eu não fiz essa prova do MPE e estou achando todas as questões bem difíceis. Curiosidade para saber a nota de corte.

    Art. 425.§ 1o Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.

  • GABARITO: LETRA E

     

    A) Lei 11.419/2006, art. 11, § 6º: Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

    B) NCPC, art. 425, VI: Fazem a mesma prova que os originais: VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

    C) Lei 11.419/2006, art. 13: O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.

    D) Lei 11.419/2006, art. 11, §5º: Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

    E) NCPC, art. 425, §1º: § 1o Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.

  • PQ A BANCA ANULOU A QUESTÃO? ALGUÉM SABE/

  • ora, então como eu consigo acessar o site do TJSP e ver documentos juntados pelas partes (dos processos que não faço parte) nos processos sem segredo de justiça?

  • Questão anulada (e desatualizada)

    Lei 11.419/2007

    A) Incorreta - Os documentos digitalizados e juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público.

    Art. 11

    Antiga redação - § 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

    Nova redação - § 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça..

    B) Correta - art.425, VI, CPC

    C) Correta - art. 13, capital, lei 11.419/2006.

    D) Produz parcialmente o disposto no art. 11, §5o, lei 11.419/2006. - Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de dez dias, contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato.

    § 5º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

    E) Incorreta - Os originais dos documentos digitalizados e juntados aos autos de processo judicial eletrônico deverão ser preservados pelo seu detentor até o decurso do prazo legal fixado para a arguição de falsidade ou até o julgamento definitivo do incidente de falsidade.

    Art. 11, §§ 2º 3º da Lei 11.419/2006

    § 2º A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

    § 3º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

    e

    Art. 425, §1º CPC

    § 1º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.


ID
2658376
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas a seguir sobre o incidente de demandas repetitivas.


I. Cabe instauração do incidente de demandas repetitivas quando houver, alternativamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito ou de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

II. A desistência ou o abandono do processo não impede o exame do mérito do incidente de demandas repetitivas, caso em que, se não for o requerente, o Ministério Público deverá assumir a sua titularidade.

III. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão de tese.

IV. A revisão da tese jurídica firmada no incidente de demandas repetitivas far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

V. Do julgamento do mérito do incidente de demandas repetitivas caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Simultaneamente!!!

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Abraços

  • GABARITO LETRA C (APENAS I ESTÁ INCORRETA)

     

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

     

     

     

  • GABARITO - C

    I. Cabe instauração do incidente de demandas repetitivas quando houver, alternativamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito ou de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Errada

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

    II. A desistência ou o abandono do processo não impede o exame do mérito do incidente de demandas repetitivas, caso em que, se não for o requerente, o Ministério Público deverá assumir a sua titularidade. Certa

    Art. 976. § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

     

    III. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão de tese. Certa

    Art. 985.  Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

    II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

     

    IV. A revisão da tese jurídica firmada no incidente de demandas repetitivas far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública. Certa

    Art. 986.  A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

     

    V. Do julgamento do mérito do incidente de demandas repetitivas caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. Certa

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

     

  • São requisitos:

    1) a repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre uma questão unicamente de direito.

    +

    2) Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    +

    3) Ausência de afetação de recurso repetitivos em Tribunal Superior.

    É tempo de plantar.

  • Para fins de complementação aos comentários dos colegas, o § 2, do art. 976 do cpc estabelece que: Se não for o requerente, o MP intervirá obrigatóriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. 

     

    Bons estudos! 

  • A redação do item IV induz o candidato a erro. Da forma como está escrita, usando uma sequencia de "ou"/"ou", leva a entender que os legitimados são apenas aqueles citados no dito item, quando na verdade existem outros.

    (...)

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.




  • Complementando...

    recente enunciado do CJF permite que a revisão da tese também possa ser requerida pelas partes.

  • IDENTICA (ATE A MESMA DISPOSIÇÃO DO ENUNCIADO) À QUESTAO PARA O MP-RO. QUE ISSO!

  • Eremita Cavernoso, o item IV se refere aos legitimados para propor revisão da tese, e não para instaurar o incidente. O fundamento do item IV é o artigo 986, CPC: "Art. 986.  A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III". O artigo 977, inciso III, por sua vez, menciona o Ministério Público e a Defensoria Pública.

     

  • Afirmativa I) Segundo o art. 976, caput, do CPC/15, a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas tem cabimento quando houver, simultaneamente, "I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito" e "II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica". Conforme se nota, é a identidade de questão de direito - e não de fato - que autoriza a instauração do incidente. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o §1º e o §2º do art. 976 do CPC/15: "§ 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente. § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 985, do CPC/15: "Art. 985.  Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Neste sentido dispõe o art. 986, do CPC/15: "A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III". Afirmativa correta.
    Afirmativa V) É o que dispõe o art. 987, caput, do CPC/15: "Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • advérbio

    De maneira alternativa; de modo a haver opção; em que há alternação ou alternância: a mãe olhava alternativamente para os dois filhos.

    advérbio

    De maneira simultânea; que ocorre de modo conjunto, em simultâneo, ao mesmo tempo: ganhou simultaneamente dois prêmios; duas maratonas ocorreram simultaneamente.

    Letra C correta.

  • I. Cabe instauração do incidente de demandas repetitivas quando houver, alternativamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito ou de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. ERRADA Art. 976 SIMULTANEAMENTE.

    II. A desistência ou o abandono do processo não impede o exame do mérito do incidente de demandas repetitivas, caso em que, se não for o requerente, o Ministério Público deverá assumir a sua titularidade. CORRETA. ART. 976 §§ 1º E 2º.

    III. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão de tese.CORRETA. ART. 985, I, II.

    IV. A revisão da tese jurídica firmada no incidente de demandas repetitivas far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública. CORRETA. ART. 986.

    V. Do julgamento do mérito do incidente de demandas repetitivas caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. CORRETA. ART. 987.

  • Esclarecendo o equívoco do colega Eremita Cavernoso: A questão fala em revisão de tese, que realmente somente pode ser requerida pelo MP e Defensoria Publica. Não trata do pedido de instauração do IRDR.

  • Foi o que me fez errar justamete este fato

  • além do conteúdo, tem que ficar atento às "incorretas" e "corretas" do enunciado...

  • Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • Quem ler rápido erra!


ID
2658379
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a atuação do Ministério Público no direito processual civil, julgue como verdadeiros (V) ou falsos (F) os itens a seguir:


I. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal dispensa a demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide.

II. O Ministério Público intervirá, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em todas as ações envolvendo interesse de pessoa idosa.

III. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir, contudo, a nulidade só poderá ser declarada após a intimação da Instituição, que se manifestará sobre a existência ou inexistência de prejuízo.

IV. De acordo com o Código de Processo Civil, o Ministério Público requererá a interdição apenas no caso de doença mental grave, se não existirem ou não promoverem a interdição as demais pessoas legitimadas para a ação, tais como o cônjuge ou companheiro, parentes, tutores ou o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, bem como, na existência destes, se eles forem menores ou incapazes.


A sequência correta do preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • Não são todas as ações de idosos em que o MP intervirá

    É necessário risco ou situação similar

    Abraços

  • Gabarito C

     

    (F) I. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal dispensa a demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide.

     

    "Em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide. Isso porque o art. 127, § 1º, da CF proclama como um dos princípios institucionais do Ministério Público a unicidade. Porém, em homenagem ao sistema federativo, o Ministério Público organiza-se, no que diz respeito à jurisdição comum, de forma dual, cada qual com suas atribuições próprias, estabelecidas em leis complementares (art. 128, § 5º, da CF)".

    (Info 585, REsp 1.254.428-MG, DJe 10/6/2016)

     

     

    (F) II. O Ministério Público intervirá, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em todas as ações envolvendo interesse de pessoa idosa.

     

    "Consoante a jurisprudência do STJ, a intervenção do Ministério Público nas ações em que envolva o interesse do idoso não é obrigatória, devendo ficar comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei 10.741/2003. O só fato de a relação jurídico-processual conter pessoa idosa não denota parâmetro suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público". 
    (AgRg no AREsp 557.517/SP, DJe 05/09/2014)

     

     

    III.  VERDADEIRO

     

    CPC, art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

     

    IV. De acordo com o Código de Processo Civil, o Ministério Público requererá a interdição apenas no caso de doença mental grave, se não existirem ou não promoverem a interdição as demais pessoas legitimadas para a ação, tais como o cônjuge ou companheiro, parentes, tutores ou o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, bem como, na existência destes, se eles forem menores ou incapazes. VERDADEIRO


    Art. 748.  O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

     

    Art. 747.  A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

     

    NOTA: Há um pequeno erro no item, pois, de acordo com a redação do CPC, há apenas a previsão de incapacidade para os consortes, parentes e tutores, não para o representante da entidade em que se encontra o interditando.

  • CPC, art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • o simples fato de ser pessoa portadora de deficiência ou idosa não é suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público. Nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EREsp 1.267.621/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL,julgado em 20/8/2014, DJe 28/8/2014 e AgRg no AREsp 557.517/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2014, DJe 5/9/2014.


  • Além do erro apontado pelo Yves Guachala , há mais um erro no item IV. O Art. 748; II prevê a Incapacidade, mas nada diz sobre menores. 

    Se alguém souber esclarecer. 

  • Afirmativa I) A respeito do tema, o STJ procedeu ao seguinte julgamento: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E O FEDERAL. Em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide. Isso porque o art. 127, § 1º, da CF proclama como um dos princípios institucionais do Ministério Público a unicidade. Porém, em homenagem ao sistema federativo, o Ministério Público organiza-se, no que diz respeito à jurisdição comum, de forma dual, cada qual com suas atribuições próprias, estabelecidas em leis complementares (art. 128, § 5º, da CF). Se assim não fosse, desnecessária seria essa forma de organização. É certo que tanto o Ministério Público Federal quanto o Ministério Público Estadual possuem, entre suas atribuições, a de zelar pelos interesses sociais e pela integridade da ordem consumerista. Isso não quer significar, contudo, que devam atuar em litisconsórcio numa ação civil pública sem a demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide. Ora, o instituto do litisconsórcio é informado pelos princípios da economia (obtenção do máximo de resultado com o mínimo de esforço) e da eficiência da atividade jurisdicional. Cada litisconsorte é considerado, em face do réu, como litigante distinto e deve promover o andamento do feito e ser intimado dos respectivos atos (art. 49 do CPC/1973). Nesse contexto, a formação desnecessária do litisconsórcio poderá, ao fim e ao cabo, comprometer os princípios informadores do instituto, implicando, por exemplo, maior demora do processo pela necessidade de intimação pessoal de cada membro do Parquet, com prazo específico para manifestação. (REsp 1.254.428/MG. Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2016, DJe 10/6/2016). Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) Em sentido diverso do afirmado, o STJ firmou entendimento de que não é o interesse do idoso, puro e simples, que implica a intervenção do Ministério Público, mas o interesse público ou a existência de alguma situação de risco, senão vejamos: "BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IDOSA. INTERVENÇÃO. MP. Discute-se no REsp a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público (MP) em processos em que idosos capazes sejam parte e postulem direito individual disponível. Nos autos, a autora, que figura apenas como parte interessada no REsp, contando mais de 65 anos, ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para ver reconhecido exercício de atividade rural no período de 7/11/1946 a 31/3/1986. A sentença julgou improcedente o pedido e o TJ manteve esse entendimento. Sucede que, antes do julgamento da apelação, o MPF (recorrente), em parecer, requereu preliminar de anulação do processo a partir da sentença por falta de intimação e intervenção do Parquet ao argumento de ela ser, na hipótese, obrigatória, o que foi negado pelo TJ. Daí o REsp do MPF, em que alega ofensa aos arts. 84 do CPC e 75 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Destacou o Min. Relator que, no caso dos autos, não se discute a legitimidade do MPF para propor ação civil pública em matéria previdenciária; essa legitimidade, inclusive, já foi reconhecida pelo STF e pelo STJ. Explica, na espécie, não ser possível a intervenção do MPF só porque a parte autora é idosa, pois ela é dotada de capacidade civil, não se encontra em situação de risco e está representada por advogado que interpôs os recursos cabíveis. Ressalta ainda que o direito à previdência social envolve direitos disponíveis dos segurados. Dessa forma, não se trata de direito individual indisponível, de grande relevância social ou de comprovada situação de risco a justificar a intervenção do MPF. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso (REsp 1.235.375/PR. Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 12/4/2011)". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 279, do CPC/15: "Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo". Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 279, do CPC/15: "Art. 748.  O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave: I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição; II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • I - Em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide. STJ. 3ª Turma. REsp 1.254.428-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2016 (Info 585).

    II - "Consoante a jurisprudência do STJ, a intervenção do Ministério Público nas ações em que envolva o interesse do idoso não é obrigatória, devendo ficar comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei 10.741/2003. O só fato de a relação jurídico-processual conter pessoa idosa não denota parâmetro suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público". (AgRg no AREsp 557.517/SP, DJe 05/09/2014)

    III - Art. 279 NCPC

    IV - Art. 748 NCPC


ID
2658382
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos recursos no Código de Processo Civil, analise as afirmações:


I. Considerando que o recurso cabível contra decisão que indefere a petição inicial e extingue o feito sem resolução do mérito é o recurso de apelação, resulta inadmissível o exercício de juízo de retratação pelo magistrado.

II. Caberá agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário e em tutelas provisórias, ressalvados os casos de tutela da evidência.

III. O juízo de admissibilidade do recurso de apelação será realizado somente pelo juízo de segundo grau.

IV. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.

V. Cabem embargos de declaração contra decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I. ERRADO. Segundo o artigo 331 do CPC, cabe juízo de retratação nos casos de indeferimento da petição inicial. Lembrar que o artigo 332, parágrafo 4°, também prevê o juízo de retratação para os casos de improcedência liminar do pedido.

     

    II. A afirmação está de acordo com o parágrafo único do artigo 1.015, salvo a parte final que diz que não cabe agravo de instrumento nos casos de tutela de evidência, eis que o inciso I do mesmo dispositivo leciona que cabe AI nas tutelas provisórias, o que abarca a tutela de evidência.

     

    III. VERDADEIRO. Lembrar inclusive que se o juiz de primeiro grau realizar juízo de admissibilidade, cabe o manejo de reclamacao por usurpação de competência.

     

    IV. VERDADEIRO, nos termos do artigo 1.019 caput e inciso I.

     

    V. VERDADEIRO, nos termos do artigo 1.022, paragrafo único, inciso I.

  • Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

     

    Espero que ajude!

     

    Att,

  • GABARITO E - E E C C C

     

    Hipóteses de retratação no NCPC:

    1) Art. 331: apelação contra indeferimento da PI (5 dias);

    2) Art. 332, p. 3º: apelação contra improcedência liminar do pedido (5 dias);

    3) Art. 485, p. 7º: apelação nos casos de julgamento da ação sem resolução do mérito (5 dias);

    4) Art. 1018, p. 1º: agravo de instrumento (a qualquer momento, enquanto pendente de julgamento o processo de origem e o agravo);

    5) Art. 1021, p. 2º: agravo interno (15 dias);

    6) Art. 1030, II: RE ou REsp cujo acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou STJ exarado nos regimes de repercussão geral ou recursos repetitivos;

    7) Art. 1042, p. 4º: agravo em REsp e RE (15 dias).

  • Gabarito letra E

    Quanto ao item III:

    O recurso continua sendo endereçado ao órgão a quo, mas ele NÃO FARÁ A ADMISSIBILIDADE, se limitando a processar a irresignação, com a intimação da parte contrária para ofertar contrarrazões. Em seguida, os autos são encaminhados AO TRIBUNAL, a quem competirá o juízo de admissibilidade do recurso interposto, consoante dispõe o seguinte dispositivo do NCPC: 

     

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, INDEPENDENTEMENTE de juízo de admissibilidade.

  • Parabéns, Liana Alencar, pelo proveitoso resumo acerca das hipóteses de retratação. 

  • Há uma questão aprofundada a ser destacada quanto à letra c), pois segundo entende a Doutrina, nos casos em que permite a retratação pelo juízo sentenciante (ex.: Julgamento liminarmente improcedente do pedido), haveria uma competência implícita para o juízo de admissibilidade, visto que a retratação pressupõe o juízo positivo da admissibilidade do recurso interposto. Em consonância com esse entendimento, temos o Enunciado nº 293 do FPPC: Se considerar intempestiva a apelação conra sentença que indefere a petição inicial ou julga liminarmente improcedente o pedido, não pode o juízo a quo retratar-se.

    (Extraído do material do Curso Mege)

     

  • Art. 331 CPC: Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.


    §1º- Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder o recurso. 

  • Afirmativa I) Em caso de indeferimento da petição inicial, o processo será extinto sem resolução de mérito (art. 321, c/c art. 485, I, CPC/15). Neste caso, se o autor interpuser apelação em face dessa sentença extintiva, o juiz poderá, sim, se retratar no prazo de cinco dias (art. 331, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas nos incisos do art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Conforme se nota, todas as hipóteses trazidas pela afirmativa - inclusive a tutela da evidência, que é uma das modalidades de tutela provisória, são impugnáveis por agravo de instrumento. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Na apelação, o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição foi extinto pela nova lei processual. Ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade - haja vista que este será realizado apenas pelo segundo grau de jurisdição. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe expressamente o art. 1.019, do CPC/15: "Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Afirmativa correta.
    Afirmativa V) É o que dispõe o art. 1.022, II c/c parágrafo único, I, do CPC/15: "Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (...) Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • ATENÇÃO 1: JUIZO DE RETRATAÇÃO: QUANDO CABE?

    RECURSO INOMINADO FPPC508. (art. 332, § 3º; Lei 9.099/1995; Lei 10.259/2001; Lei 12.153/2009) Interposto recurso inominado contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o juiz pode retratar-se em 05 dias.

    cabe retratação se sentença:

    - Em MS

    - No JEC, JEF e JUIZADO FAZENDA PÚBLICA

    - IMPROCEDENCIA LIMINAR art. 332

    - INDEFERIMENTO PI art. 331

    - EXTINÇÃO PROC SEM RESOLUÇÃO MERITO art. 485 

    - AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Assim, não são de todas as sentenças que cabe JUIZO DE RETRATAÇÃO do Juiz.

    X

    Mas cabe de todas as decisões interlocutórias (agraváveis), o sobredito juízo de retratação.

    ATENÇÃO 2: COMPARANDO RECURSO DE APELAÇÃO X AGRAVO DE INSTRUMENTO: foi explorado por questão CESPE

    a) Ponto comum: em ambos o juízo de admissibilidade é feito no Tribunal (juízo ad quem). Embora o recurso de apelação seja interposto perante o Juiz (é encaminhado sem juízo de admissibilidade a quo) e o Agravo de Instrumento seja interposto diretamente no Tribunal.

    c) Pontos divergentes: 

    c.1) no Recurso de APELAÇÃO tem a possibilidade de RETRATAÇÃO EM HIPÓTESES ESPECIFICAS

    já no AGRAVO DE INSTRUMENTO: há possibilidade de retratação irrestrita (art. 1.018§1º)

    O juízo de retratação "está presente em todas as espécies de agravo. No recurso de apelação o Novo Código de Processo Civil prevê tal efeito em três hipóteses: no art. 331, caput, na sentença de indeferimento da petição inicial, no art. 332, § 3o, na sentença de improcedência liminar e no art. 485, § 7o. (juiz não resolve o mérito).

    c.2) Apelação: É recebido com efeito devolutivo e suspensivo (é a regra)

        Agravo de instrumento: o relator pode atribuir efeito suspensivo a depender da situação (não é a regra)

    C.3) Recurso de apelação é interposto perante o Juiz que prolatou a sentença, porém o juízo de admissibilidade recursal é feito no juízo ad quem (Tribunal). É recebido com efeito devolutivo e suspensivo.

    X

    Recurso de agravo de instrumento é dirigido diretamente ao Juízo ad quem (Tribunal) onde é feito o juízo de admissibilidade recursal. Uma vez recebido, o relator pode atribuir efeito suspensivo a depender da situação.


ID
2658385
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Referente à Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e à Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), analise as seguintes assertivas e assinale a alternativa correta:


I. O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

II. De acordo com o STJ, o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, que restringe o alcance subjetivo de sentença civil aos limites da competência territorial do órgão prolator, tem aplicabilidade nas ações civis públicas que envolvam direitos individuais homogêneos.

III. É requisito indispensável para a legitimação das associações à propositura da ação civil pública, a constituição da entidade há pelo menos um ano e pertinência temática às suas finalidades institucionais.

IV. Admite-se emenda à inicial de ação civil pública, em face de existência de pedido genérico, ainda que já tenha sido apresentada contestação.

V. Em caso de desistência da ação civil pública por qualquer legitimado, o Ministério Público assumirá a legitimidade ativa, devendo prosseguir na ação até o julgamento definitivo.

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que há serviços públicos que sofrem incidência do CDC

    Abraços

  • Acredito que a questão vá ser anulada, tendo em vista que o julgado mais recente da Corte Especial do STJ vai de encontro com assertiva II, que foi dada como correta.

     

    I. O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    Correta. É o que resulta da conjugação dos artigos 82, I, e 91 do CDC. Vale ressaltar que, em se tratando de direitos individuais homogêneos disponíveis, entende o STJ que a legitimidade do MP para propor ação civil pública se restringe às demandas de relevante interesse social.

     

    II. De acordo com o STJ, o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, que restringe o alcance subjetivo de sentença civil aos limites da competência territorial do órgão prolator, tem aplicabilidade nas ações civis públicas que envolvam direitos individuais homogêneos.

    Errada. A Corte Especial do STJ entendeu, no final de 2016, ser inaplicável o absurdo conceito de "coisa julgada territorial" do artigo 16 da LACP. (STJ. Corte Especial. EREsp 1.134.957/SP, rel. Min. Laurita Baz, j. 24.10.2016). Vale ressaltar, entretanto, que o STF reiteradamente entende que, em ações coletivas propostas por associações, os associados beneficiados devem necessariamente residir no território de jurisdição do prolator da decisão.

     

    III. É requisito indispensável para a legitimação das associações à propositura da ação civil pública, a constituição da entidade há pelo menos um ano e pertinência temática às suas finalidades institucionais.

    Errado. O STJ entende ser aplicável o conceito de deivda representatividade no ordenamento brasileiro, sendo possível dispensar o prazo mínimo de constituição de associações para propositura de ações civis públicas (STJ. REsp 1.600.172/GO, rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.09.2016).

     

    IV. Admite-se emenda à inicial de ação civil pública, em face de existência de pedido genérico, ainda que já tenha sido apresentada contestação.

    Correta. Diverge o STJ acerca da possibilidade de emenda à inicial nas ações individuais em geral. Nas ações coletivas, entretanto, em razão da quantidade e relevância dos interesses postos em juízo, admite o STJ a emenda à inicial mesmo após a contestação, podendo especificar eventual pedido genérico (STJ. 4ª Turma. REsp 1.279.586/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03.10.2017)

     

    V. Em caso de desistência da ação civil pública por qualquer legitimado, o Ministério Público assumirá a legitimidade ativa, devendo prosseguir na ação até o julgamento definitivo.

    Errada. O artigo 5º, §3º, da Lei n. 7.347/1985, prevê que não só o Ministério Público, mas qualquer outro legitimado, assumirá a o processo. Ademais, não é a desistência por qualquer motivo; exige a lei que a desistência seja infundada.

  • I. É exatamente a cópia da súmula:

    SÚMULA 601/STJ - O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

  • ITEM II - POLÊMICO

     

    O tema foi cobrado na prova do MPBA/2018 e foi considerado incorreto, ou seja, conforme entendimento recente do STJ, pode-se constatar que a limitação da extensão subjetiva da coisa julgada prevista no art. 16 da Lei de Ação Civil Pública não deve ser aplicada em nenhuma das espécies de direitos coletivos, sejam eles difusos, coletivos strictu sensu ou individuais homogêneos. A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. STJ, EREsp 1134957/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016.

  • Lei de Ação Popular (4.717/1965)

    Artigo 9º

    DESISTÊNCIA

    DER MOTIVO A ABSOLVIÇÃO DE INSTÂNCIA

     

    Lei de Ação Civil Pública (7.347/1985)

    Artigo 5º, §3º

    DESISTÊNCIA iNFUNDADA

    ABANDONO

  • I. O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

     

    Correta - Súmula 601, STJ - O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

     

    II. De acordo com o STJ, o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, que restringe o alcance subjetivo de sentença civil aos limites da competência territorial do órgão prolator, tem aplicabilidade nas ações civis públicas que envolvam direitos individuais homogêneos.

     

    Correta - A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016 (não divulgado em Informativo).

     

    III. É requisito indispensável para a legitimação das associações à propositura da ação civil pública, a constituição da entidade há pelo menos um ano e pertinência temática às suas finalidades institucionais.

     

    Incorreta - Como regra, para que uma associação possa propor ACP, ela deverá estar constituída há pelo menos 1 ano. Exceção. Este requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido (§ 4º do art. 5º da Lei nº 7.347/85). Neste caso, a ACP, mesmo tendo sido proposta por uma associação com menos de 1 ano, poderá ser conhecida e julgada.

     

    Como exemplo da situação descrita no § 4º do art. 5º, o STJ decidiu que: É dispensável o requisito temporal (pré-constituição há mais de um ano) para associação ajuizar ação civil pública quando o bem jurídico tutelado for a prestação de informações ao consumidor sobre a existência de glúten em alimentos. (info.591)

     

    IV. Admite-se emenda à inicial de ação civil pública, em face de existência de pedido genérico, ainda que já tenha sido apresentada contestação.

     

    Correta - Admite-se emenda à inicial de ação civil pública, em face da existência de pedido genérico, ainda que já tenha sido apresentada a contestação. (Info 615, STJ).

     

    V. Em caso de desistência da ação civil pública por qualquer legitimado, o Ministério Público assumirá a legitimidade ativa, devendo prosseguir na ação até o julgamento definitivo.

     

    Incorreta - LACP - Art.5, § 3° - Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa


ID
2658388
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Aponte a alternativa incorreta referente ao Inquérito Civil, no que tange ao regramento legal e regulamentar para o MPMS (Resolução n. 23 do CNMP e Resolução n. 15/2007, do MPMS).

Alternativas
Comentários
  • § 3º Até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público ou da Câmara de Coordenação e Revisão respectiva, para que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as pessoas co-legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou do procedimento preparatório. § 4º Deixando o órgão de revisão competente de homologar a promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes providências: I ? converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo ao órgão competente para designar o membro do Ministério Público que irá atuar; I ? converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo os autos ao membro do Ministério Público que determinou seu arquivamento, e, no caso de recusa fundamentada, ao órgão competente para designar o membro que irá atuar; (Redação dada pela Resolução n° 143, de 14 de junho de 2016) II ? deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, adotando as providências relativas à designação, em qualquer hipótese, de outro membro do Ministério Público para atuação.

    Abraços

  • Resolução 23

    Art. 9º O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público, à Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.

  • A - CORRETA - Resolução 15/2007 MPMS - Art. 9º Do recebimento da representação ou de outras peças de informação, o órgão de execução terá o prazo máximo de trinta dias para instaurar o inquérito civil ou procedimento de investigação preliminar, propor a medida judicial cabível ou indeferir a representação.

    Art. 25. O procedimento de investigação preliminar deverá ser concluído no prazo improrrogável de noventa dias.

    B - INCORRETA - Resolução 23/2007 - Art. 9º - O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público, à Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.

    Inquérito Civil 

    - Conclusão do procedimento preparatório: 90 dias, prorrogáveis uma única vez (90+90)

    - Conclusão do Inquérito Civil - 1 ano, prorrogável pelo mesmo prazo quantas vezes forem necessárias (1 ano +1 ano + 1 ano...)

    C - CORRETAResolução 23/2007 do CNMP - Art. 10, § 4º Deixando o órgão de revisão competente de homologar a promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes providências:

    I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo os autos ao membro do Ministério Público que determinou seu arquivamento, e, no caso de recusa fundamentada, ao órgão competente para designar o membro que irá atuar;

    II – deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, adotando as providências relativas à designação, em qualquer hipótese, de outro membro do Ministério Público para atuação.

    (PGJ designa outro órgão do Ministério Público)

    D - CORRETA - Resolução 23/2007 do CNMP - Art. 8º Em cumprimento ao princípio da publicidade das investigações, o membro do Ministério Público poderá prestar informações, inclusive aos meios de comunicação social, a respeito das providências adotadas para apuração de fatos em tese ilícitos, abstendo-se, contudo de externar ou antecipar juízos de valor a respeito de apurações ainda não concluídas.

    E - CORRETA - Resolução 23/2007 do CNMP - Art. 9º- A - Após a instauração do inquérito civil ou do procedimento preparatório, quando o membro que o preside concluir ser atribuição de outro Ministério Público, este deverá submeter sua decisão ao referendo do órgão de revisão competente, no prazo de 3 dias. (CSMP é o órgão de revisão competente)

  • Resolução n. 23 do CNMP

    Art. 9º O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público, à Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.

    Parágrafo único. Cada Ministério Público, no âmbito de sua competência administrativa, poderá estabelecer prazo inferior, bem como limitar a prorrogação mediante ato administrativo do Órgão da Administração Superior competente.

    Resolução n. 15/2007, do MPMS

    Art. 24. O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público.

  • Resolução do CNMP:

    DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL

    Art. 4º O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente registrada em livro próprio e autuada, contendo:

    I – o fundamento legal que autoriza a ação do Ministério Público e a descrição do fato objeto do inquérito civil;

    II – o nome e a qualificação possível da pessoa jurídica e/ou física a quem o fato é atribuído;

    III – o nome e a qualificação possível do autor da representação, se for o caso;

    IV – a data e o local da instauração e a determinação de diligências iniciais;

    V – a designação do secretário, mediante termo de compromisso, quando couber;

    VI - a determinação de afixação da portaria no local de costume, bem como a de remessa de cópia para publicação.

    Parágrafo único. Se, no curso do inquérito civil, novos fatos indicarem necessidade de investigação de objeto diverso do que estiver sendo investigado, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro inquérito civil, respeitadas as normas incidentes quanto à divisão de atribuições. 


ID
2658391
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considere as assertivas a seguir:


I. Uma das facetas do princípio do poluidor-pagador é evitar as externalidades negativas.

II. Para a maioria da doutrina que faz a diferenciação entre estes dois princípios, o princípio da precaução é aplicável aos casos em que os impactos ambientais são conhecidos e devem ser evitados ou mitigados, enquanto o princípio da prevenção é aplicável aos casos em que não há certeza científica sobre os riscos e os impactos ambientais da atividade a ser exercida.

III. As Resoluções do CONAMA que tratam de padrões máximos de emissão de poluentes têm por fundamento o princípio do limite ou controle.

IV. O princípio da Ubiquidade é aquele segundo o qual as presentes gerações não podem utilizar os recursos ambientais de maneira irracional, de modo a privar as gerações futuras de um ambiente ecologicamente equilibrado.

V. A cobrança pelo uso da água prevista na Lei de Recursos Hídricos e a compensação ambiental prevista na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação são exemplos de aplicação prática do princípio do usuário-pagador.


Em atenção aos princípios do Direito Ambiental, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Sabendo que precaução é quase sinônimo de desconhecimento, afastamos 4 alternativas e chegas à B

    Apenas ela não tem o item II

    Abraços

  • I - V

    II - F. Para a maioria da doutrina que faz diferenciação entre estes dois princípios, o princípio da prevenção é aplicável aos casos em que os impactos ambientais são conhecidos e devem ser evitados ou mitigados, enquanto o princípio da precaução é aplicável aos casos em que não há certeza científica sobre os riscos e impactos ambientais da atividade a ser exercida.

    BIZU: precaUção - dÚvida

    III - V

    IV - F. O princípio da responsabilidade intergeracional é aquele segundo o qual as presentes gerações não podem utilizar os recursos ambientais de maneira irracional, de modo a privar as gerações futuras de um ambiente ecologicamente equilibrado.

    O princípio da ubiquidade consiste, basicamente, em "agir localmente e pensar globalmente".

    V - V

    Letra B.

  • I. Verdadeira. Nesse sentido, Herman Benjamim elucida que: "Suponha-se que a pintura de uma casa, localizada ao lado de uma indústria poluidora, seja danificada pela fumaça negra. Num modelo jurídico (e econômico) tradicional, a conta da repintura da casa é paga pelo seu proprietário e não por aquele que, de fato, causou o dano. Em consequência, os produtos eventualmente fabricados pelo poluidor — já que este nada está pagando pela sua atividade poluidora não refletirão os custos reais da poluição. Fala-se, então, que tais custos, porque não computados no processo de produção, são uma externalidade ou custo externo".

     

    II. Falsa. É justamente o oposto. O princípio da prevenção pressupõe certeza científica sobre o dano ambiental. O princípio da precaução depreende incerteza científica, vale dizer, quando houver dúvida científica da potencialidade do dano ao meio ambiente que qualquer conduta possa causar (por exemplo, liberação e descarte de organismo geneticamente modificado do meio ambiente, utilização de fertilizantes ou defensivos agrícolas, instalação de atividade ou obra, etc.), incide o princípio da precaução para proteger o meio ambiente de um risco futuro.

     

    III. Verdadeira. O princípio do limite visa fixar parâmetros mínimos a serem observados em casos como emissões de partículas, ruídos, sons, destinação final de resíduos sólidos, hospitalares e líquidos, dentre outros, visando sempre promover o desenvolvimento sustentável.

     

    IV. Falsa. Segundo o professor Celso Antônio Pacheco Fiorillo O PRINCÍPIO DA UBIQUIDADE "vem evidenciar que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida. Isso porque, na medida em que possui como ponto cardeal de tutela constitucional a vida e a qualidade de vida, tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver deve antes passar por uma consulta ambiental, enfim, para saber se há ou não a possibilidade de que o meio ambiente seja degradado."

     

    V. Verdadeira. O princípio do usuário-pagador possui natureza contratual, sinalagmática, causando obrigação ou obrigações entre as partes, através de uma contraprestação, materializada no uso de um bem natural pela outorga do Estado. Logo, a cobrança pelo uso da água prevista na Lei de Recursos Hídricos e a compensação ambiental prevista na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação são exemplos de aplicação prática do princípio do usuário-pagador

  • Essa dava pra matar so sabendo a diferença entre princípio da prevenção (CERTEZA CIENTÍFICA) e princípio da precaução (INCERTEZA CIENTÍFICA) 

  • Acertei porque lembrei dessa dica boba:

    Prevenção = é só lembrar do ditado "é melhor prevenir do que remediar". Você se previne porque já sabe de antemão o que poderá acontecer se não tomar as cautelas (se você sabe o que poderá ocorrer é porque há certeza sobre os riscos). 

    Bons estudos!

  •  

    https://www.youtube.com/watch?v=NzI5tqzpQ90

     

     

    Prevenção: Risco certo, conhecido e concreto, efetivo.

     

     

    PrecaUção: Risco incerto, desconhecido ou abstrato,

    potencial. (incerteza científica, dÚvida).

     

  • Complementando a I, porque esse conceito de internalização das externalidades negativas cai muito:

     

    O princípio do poluidor-pagador tem como intuito evitar o dano ambiental e não permitir que alguém polua o meio ambiente mediante o pagamento de certa quantia em espécie, pois o meio ambiente é de valor inestimável (sendo impossível calcular o seu "quantum") para a sociedade e para as próximas gerações. Tal princípio demonstra caráter preventivo, indenizatório, reparatório e busca fazer com que os recursos naturais sejam utilizados de modo mais racional e sem proporcionar degradação ao meio ambiente (desenvolvimento sustentável).

     

    Não se permite que ocorra pagamento para poder despejar esgoto sem tratamento num rio, e nem para que se possa praticar qualquer outra infração as leis ambientais.

     

    Quanto às externalidades negativas, são o nome dado a um desvio de mercado. Quando as externalidades encontram se presentes, o preço de uma mercadoria não reflete necessariamente o seu valor social (ciências econômicas).

     

    Assim, o princípio do poluidor-pagador impõe que haja a internalização das externalidades negativas (ou que elas sejam evitadas, como diz a questão), de maneira que o produtor de aço, p. ex., deve considerar, em sua produção, o custo ambiental e social de sua produção. Usa-se a expressão “privatização de lucros e socialização de perdas”, quando identificadas as externalidades negativas. Com a aplicação do principio do poluidor-pagador, procura-se corrigir este custo adicionado à sociedade, impondo-se sua internalização. Faz-se com que os custos de prevenção, precaução, correção da fonte, repressão penal, civil e administrativa que são despendidos pelo Estado, a quem incumbe a gestão dos componentes ambientais, sejam suportados pelo responsável pelas externalidades ambientais.

     

    Explicação detalhada em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2227/Externalidade-negativas-ambientais-e-o-principio-do-poluidor-pagador

    (texto muito didático)

     

    Complementando a IVo princípio mencionado na questão é o da SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL.

     

    Força nos estudos!

     

  • GABARITO B

     

    Princípios Ambientais

     

    a)      Prevenção – trabalha com o risco certo;

    b)      Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais;

    c)       Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;

    d)      Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    e)      Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente;

    f)       Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;

    g)      Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;

    h)      Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;

    i)        Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;

    j)        Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    k)      Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;

    l)        Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;

    m)    Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;

    n)      Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • "É melhor PREVENIR do que remediar dano CERTO"

  • PREVenção: o conhecimento sobre a extensão do dano ambiental é PREVisível.

    PRECaução: o conhecimento sobre a extensão do dano ambiental é PRECário.

  • Gabarito: B

    I- Poluidor Pagador : Os agentes econômicos devem contabilizar o custo social da poluição por eles gerada, e este deve ser assumido, ou internalizado. Isso acontece porque junto com o processo produtivo também são produzidas externalidades negativas. Dá-se esse nome pelo fato de que os resíduos da produção são recebidos por toda a sociedade, enquanto que o lucro é recebido somente pelo produtor. Também conhecido como princípio da responsabilidade, exige que o poluidor suporte as despesas de prevenção, de reparação e de repressão dos danos ambientais por ele causados.

    II - Prevenção é a certeza científica acerca do dano, risco certo, concreto e conhecido. 

         Precaução é a ausência de certeza científica, dúvida, o risco é incerto, potencial desconhecido.

    III - Princípio do limite também voltado para a Administração Pública, cujo dever é fixar parâmetros mínimos a serem observados em casos como emissões de partículas, ruídos, sons, destinação final de resíduos sólidos, hospitalares e líquidos, dentre outros, visando sempre promover o desenvolvimento sustentável.

    IV - Nesta questão trata-se do Princípio da Solidariedade ou Equidade Intergeracional, princípio segundo o qual as gerações presentes possuem o direito de utilizar os recursos ambientais, mas de maneira sustentável, racional, de forma a não privar as gerações futuras do mesmo direito.

    V - Principio do usúario pagador estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua utilização, independentemente da ocorrência de poluição. A aplicação desse princípio busca racionalizar o uso, além de evitar que o "custo-zero" gere a hiperexploração e o desperdício.

  • EU ME PREVINO DO QUE EU CONHEÇO


    PREVENÇÃO - CERTEZA CIENTÍFICA ACERCA DO DANO, RISCO CONCRETO E CONHECIDO



  • Se souber a diferenciação entre o princípio da precaução e da prevenção, mata a questão inteira por exclusão.

  • I - CERTO:

    O princípio do poluidor pagador engloba o princípio da verdade real dos preços na medida em que prevê a internalização das externalidades ambientais negativas. A adequada alocação de custos na cadeia produtiva a que pretende o princípio do poluidor-pagador faz com que o produto ou serviço tenha um preço de mercado que reflita seus custos ambientais e coaduna-se com o princípio da verdade real dos preços. (SILVA FILHO, Carlos da Costa. O princípio do poluidor-pagador, p.86)

    II - Incorreto - é o oposto do que consta no enunciado:

    "(...)o princípio da precaução pode ser aplicado quando os dados científicos do risco da atividade a ser realizada são insuficientes ou contraditórios. O risco de perigo, nesse caso, pode ser meramente potencial, ou seja, configura-se com a possibilidade verossímil de nocividade da atividade, embora não se possa qualificar e nem quantificar os efeitos do risco. Assim, o princípio da prevenção visa a evitar o risco conhecido, e o princípio da precaução visa a evitar o risco potencial."

    Fonte:

    III- CERTO:

    " 9 Princípio do Limite

    Também voltado para a Administração Pública, cujo dever é fixar parâmetros mínimos a serem observados em casos como emissões de partículas, ruídos, sons, destinação final de resíduos sólidos, hospitalares e líquidos, dentre outros, visando sempre promover o desenvolvimento sustentável.

    De acordo com Paulo de Bessa Antunes, a manifestação mais palpável da aplicação do princípio do limite ocorre com o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental concretizados na forma de limites de emissões de partículas, de limites aceitáveis de presença de determinadas substâncias na água etc."

    Fonte:

  • IV - Incorreto - o princípio descrito pelo enunciado não é o da Ubiquidade, mas o da solidariedade ou responsabilidade intergeneracional:

    "O princípio ambiental da ubiquidade significa que o meio ambiente, além de bem de uso comum do povo, configura condição prévia para a existência e exercício dos direitos humanos, devendo ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação etc. tiver de ser criada (PINHEIRO, 2010, s.p.).

    Sendo assim, o princípio em comento revela uma interação do direito ambiental com os demais ramos dessa ciência que consideram o desenvolvimento humano. Portanto, Clóvis Brasil Pereira (2008, s.p.) leciona que tudo o que se refere a qualidade de vida e dignidade humana está diretamente relacionado ao meio ambiente em toda sua amplitude, que seja ele natural, artificial, cultural ou do trabalho."

    Fonte:

    " O estudo do Direito Ambiental não deve limitar-se aos dispositivos legais, estendendo-se a aplicação de seus próprios princípios às conceituações e estudos das diversas ciências culturais e sociais. Essa nova categoria de ciência pode e deve fornecer elementos para uma revisão da legislação, adequando-se a nova realidade e às expectativas mundiais de preservação ambiental.

    Com isso, nasce no seio do Direito Ambiental Moderno, a Responsabilidade Intergeracional Ambiental, visando a proteção do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, através de uma sistema jurídico diferenciado, único, que busca não só reparar o dano ambiental, como também, preveni-lo, analisando o risco e o dano ambiental de forma não autônoma e apartada, mas conjuntamente. "

    Fonte:   

  • V - CERTO:

    " Em exemplo mais específico da utilização pelo legislador brasileiro do princípio do usuário pagador, pode ser citada a cobrança pelo uso de recursos hídricos recorrente da previsão legal do art. 19 da Lei 9.433/97.

    O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência do princípio do usuário-pagador quando do julgamento da ADI 3.378, de 09.04.2008, a qual questionava a constitucionalidade da previsão legal do artigo 36, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 9.985/2000. Veja-se a ementa do referido julgado, a qual é suficiente para afirmar que o princípio do usuário-pagador definitivamente tem aplicação prática na legislação ambiental brasileira:

    “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 (que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências) densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. 5. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento.

    Fonte:

  • Bizu da precaução - calma aí!! Só por que o dano não é conhecido, não significa que pode fazer o que quiser com o Meio Ambiente.

  • GAB.: B

    PRINCÍPIO DO POLUIDOR (OU PREDADOR)-PAGADOR OU DA RESPONSABILIDADE: deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (as chamadas externalidades negativas), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos.

    PRINCÍPIO DO LIMITE OU CONTROLE: Cuida-se do dever estatal de editar e efetivar normas jurídicas que instituam padrões máximos de poluição, a fim de mantê-la dentro de bons níveis para não afetar o equilíbrio ambiental e a saúde pública. Realmente, o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental é um dos instrumentos para a execução da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme determinado pelo artigo 9.º, I, da Lei 6.938/1981.

    Princípio da Ubiquidade: o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida. Realmente, a ubiquidade é a qualidade do que está em toda a parte, a onipresença, de modo que o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deverá nortear a atuação dos três Poderes na tomada de suas decisões, a fim de buscar a real efetivação do desenvolvimento sustentável.

    Fonte: Direito ambiental esquematizado / Frederico Augusto Di Trindade Amado.

  • Só precisava saber o item II pra gabaritar a questão.

    Precisamos aprender a fazer prova.

  • Sabendo que o item II está incorreto já é possível acertar a questão.

  • PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO: Quando já existe certeza científica acerca dos danos ambientais que a atividade pode gerar;

    PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO: Quando inexiste certeza científica acerca dos danos, os quais, devem ser evitados (in dubio pro natura).

  • LETRA B

    I – Certo. O princípio do poluidor pagador engloba o princípio da verdade real dos preços na medida em que prevê a internalização das externalidades ambientais negativas. A adequada alocação de custos na cadeia produtiva a que pretende o princípio do poluidor-pagador faz com que o produto ou serviço tenha um preço de mercado que reflita seus custos ambientais e coaduna-se com o princípio da verdade real dos preços. (SILVA FILHO, Carlos da Costa. O princípio do poluidor-pagador, p.86)

    II – Errada. É o oposto do que consta no enunciado: “(...)o princípio da precaução pode ser aplicado quando os dados científicos do risco da atividade a ser realizada são insuficientes ou contraditórios. O risco de perigo, nesse caso, pode ser meramente potencial, ou seja, configura-se com a possibilidade verossímil de nocividade da atividade, embora não se possa qualificar e nem quantificar os efeitos do risco. Assim, o princípio da prevenção visa a evitar o risco conhecido, e o princípio da precaução visa a evitar o risco potencial.”

    III – Certo. Princípio do Limite: Também voltado para a Administração Pública, cujo dever é fixar parâmetros mínimos a serem observados em casos como emissões de partículas, ruídos, sons, destinação final de resíduos sólidos, hospitalares e líquidos, dentre outros, visando sempre promover o desenvolvimento sustentável. De acordo com Paulo de Bessa Antunes, a manifestação mais palpável da aplicação do princípio do limite ocorre com o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental concretizados na forma de limites de emissões de partículas, de limites aceitáveis de presença de determinadas substâncias na água etc.”

    IV – Errada. O princípio descrito pelo enunciado não é o da Ubiquidade, mas o da solidariedade ou responsabilidade intergeneracional.

  • PRINCÍPIO DO POLUIDOR OU PREDADOR-PAGADOR OU DA RESPONSABILIDADE: deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (as chamadas externalidades negativas), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos.

    PRINCÍPIO DO LIMITE OU CONTROLE: cuida-se do dever estatal de editar e efetivar normas jurídicas que instituam padrões máximos de poluição, a fim de mantê-la dentro de bons níveis para não afetar o equilíbrio ambiental e a saúde pública. Realmente, o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental é um dos instrumentos para a execução da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme determinado pelo artigo 9º, I, da Lei n. 6.938/1981.

    Princípio da Ubiquidade: o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida. Realmente, a ubiquidade é a qualidade do que está em toda a parte, a onipresença, de modo que o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deverá nortear a atuação dos três Poderes na tomada de suas decisões, a fim de buscar a real efetivação do desenvolvimento sustentável.


ID
2658394
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação às assertivas a seguir, assinale a alternativa correta.


I. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o crime de poluição, previsto no artigo 54 da Lei n. 9.605/98, em relação à sua primeira parte (objeto jurídico: saúde humana), é crime formal.

II. Uma vegetação de cerrado que se encontre no polígono estabelecido em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, previsto no artigo 2º da Lei n. 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica), não está sujeita ao regime jurídico daquela norma, uma vez que não se enquadra nas formações florestais ali descritas e é pertencente a outro bioma.

III. O proprietário rural que tenha imóvel com reserva legal averbada na matrícula do imóvel sem identificação de perímetro e localização não é obrigado a fornecer seu memorial descritivo quando da inscrição no Cadastro Ambiental Rural, bastando para tanto apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste tal averbação.

IV. São consideradas áreas de preservação permanente aquelas no entorno de nascentes e de olhos d´água perenes ou intermitentes, com raio mínimo de 50 (cinquenta) metros.

V. No Estado de Mato Grosso do Sul, um imóvel que tenha 20% de vegetação nativa averbada como Reserva Legal e mais 10% de área de preservação permanente, na data de entrada em vigor da Lei Federal n. 12.651/2012, poderá computar a área de preservação permanente no montante da área da reserva legal, abrindo-se assim novas áreas para uso alternativo do solo.

Alternativas
Comentários
  • STF

    3) deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente;

    A princípio, não há mais esse "50"

    Abraços

  • alguém pode comentar o item III? Por favor, postar o fundamento.

    III. O proprietário rural que tenha imóvel com reserva legal averbada na matrícula do imóvel sem identificação de perímetro e localização não é obrigado a fornecer seu memorial descritivo quando da inscrição no Cadastro Ambiental Rural, bastando para tanto apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste tal averbação.

  • Tiago QC

     

    O erro da III consiste na afirmação de que o proprietário não é obrigado a fornecer o memorial descritivo quando da inscrição no CAR.

     

    Ele só estaria desobrigado de tal incumbência se a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel identificasse o perímetro e a localização dessa área, conforme determina no art. 30 do Código Florestal. 

  • Item V

     

    O cômputo de APPs no cálculo do percentual de Reserva Legal só será permitido se: 

     

    1. Isso não implicar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo (erro do item)

    2. A área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação

    3. O proprietário ou possuidor tenha requerido a inscrição da área no CAR

     

    ART. 15 do CFLO

  • ITEM IV

     

    Aparentemente a questão estaria incorreta porque não é o que retrata fielmente o inciso IV do artigo 4º do Código Florestal, que apenas prevê como àrea de preservação permanente as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água PERENES (esquecendo-se dos os d'água intermitentes).

     

    Então advieram as ADI’s e a ADC, que deram interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água INTERMITENTES também configuram área de preservação permanente.

  • Sobre o item II, se a tal vegetação contida no bioma Cerrado está num polígono abrangido pelo artigo 2º da Lei da Mata Atlântica (ou seja, se está no Cerrado, mas a vegetação é característica de Mata Atlântica), então essa vegetação está sujeita ao regime jurídico de Mata Atlântica.

     

    A ver:

     

    LEI Nº 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006

    Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.

     

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste. 

  • Item V - a área de preservação permanente NUNCA pode ser computada na reserva legal

  • O COMENTARIO DA AMIGA SAILOR MOON ESTA AQUIVOCADO. POIS O CODIGO PERMITE SIM O CÔMPUTO.

    Art. 15.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:          

    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

    II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

    III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

  • O Código Florestal atual, no seu art. 4º, estabelece como Áreas de Preservação Permanente:

     

    I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

     

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

     

     

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

     

     

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

     

     

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros(RESPOSTA)

     

     

    V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

     

     

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

     

     

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

     

     

    VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

     

     

    IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

     

     

    X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

     

     

    XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.

  • O STJ, intérprete máximo das normas infraconstitucionais, tem o pacíficoentendimento de que o delito de poluição previsto no art. 54, caput, da Lei n.º 9.605/97 comporta o cometimento do crime em seu aspecto formal.

     

    E como tal, o mesmo dispensa o resultado naturalístico para sua caracterização:

     

    PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO OFICIALCRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. DOCUMENTOS SUFICIENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REPARAÇÃO DO DANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

    1. Esta Corte superior firmou o entendimento de que o trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, só admitida quando provada, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade do fato, a ausência de indícios de autoria capazes de sustentar a acusação ou, ainda, a existência de causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na hipótese dos autos. 2. De acordo com o entendimento deste Tribunal, a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato. 3. O delito de poluição ambiental em questão dispensa resultado naturalístico e a potencialidade de dano da atividade descrita na denúncia é suficiente para caracterizar o crime de poluição ambiental, independentemente de laudo específico na empresa, inexistindo, no caso, qualquer das hipóteses excepcionais, de forma que o exame da alegada ausência de justa causa para a instauração da ação penal demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita. 4. Não é inepta a denúncia que, atentando aos ditames do art. 41 do CPP, qualifica os acusados, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias. 5. Não há ilegalidade nas condições propostas pelo Parquet para suspensão condicional do processo, sendo certo que a reparação do dano causado, salvo na impossibilidade de fazê-lo, prevista no art. 89, § 1º, I, da Lei n. 9.099/1995, é imprescindível para concessão do sursis processual. 6. Nos crimes ambientais, a suspensão condicional do processo sujeita-se ao disposto no art. 28 da Lei n. 9.605/1998, só se extiguindo a punibilidade após a emissão de laudo que constate a reparação do dano ambiental, prorrogando-se o sursis quanto a essa condição, caso a reparação não tenha sido completa.7. Recurso desprovido. (RHC 62.119/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 05/02/2016).

  • Art. 54. Causar poluição  de qualquer natureza  em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

     

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    § 1º Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

     

    § 2º Se o crime:

    I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

    II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

    III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

    IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

    V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

     

    § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

  • A assertiva IV está equivocada, uma vez que o artigo 4°, inciso IV da Lei 12.651/2012 é claro ao estabelecer que para existir APP em nascentes e olhos d'água esses tem que ser PERENES, ou seja, os intermitentes não se enquadrariam nesse instituto jurídico ambiental.

    Ao meu ver, portanto, esta questão deveria ser anulada.

  • Resposta: C

    I) Correto (Vivendo e aprendendo)

    II) Lei 11.428/06 - Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste. (Vide Decreto nº 6.660, de 2008)

    III) Código Florestal 12651/12 - Art. 30.  Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1o do art. 29.

    IV) Correta. Art. 4° inc  IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;              (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).              (Vide ADIN Nº 4.903)

    Decisão do STF: 

    Dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente;

    Ver: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/constitucionalidade-do-novo-codigo.html

    V) Errada. É vedada a conversão de novas áreas

     

     

  • I. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o crime de poluição, previsto no artigo 54 da Lei n. 9.605/98, em relação à sua primeira parte (objeto jurídico: saúde humana), é crime formal.

     

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1.417.279-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, por unanimidade, julgado em 11/04/2018, DJe 20/04/2018. Informativo 624.

    Delito previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva.

     

    II. Uma vegetação de cerrado que se encontre no polígono estabelecido em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, previsto no artigo 2º da Lei n. 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica), ESTÁ SUJEITA ao regime jurídico daquela norma, uma vez que não se enquadra nas formações florestais ali descritas e é pertencente a outro bioma.

     

    Lei 11.428/06 - Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste. 

     

    III. O proprietário rural que tenha imóvel com reserva legal averbada na matrícula do imóvel E EM QUE ESSA AVERBAÇÃO IDENTIFIQUE O PERÍMETRO e a localização da reserva, não será obrigado a fornecer seu memorial descritivo quando da inscrição no Cadastro Ambiental Rural, bastando para tanto apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste tal averbação.

     

    CFlo. Art. 30.  Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1o do art. 29.

    Parágrafo único.  Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput, deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.

     

    IV. São consideradas áreas de preservação permanente aquelas no entorno de nascentes e de olhos d´água perenes ou intermitentes, com raio mínimo de 50 (cinquenta) metros.

     

    CFlo. Art. 4o. IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

     https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/constitucionalidade-do-novo-codigo.html

     

     

  • V. No Estado de Mato Grosso do Sul, um imóvel que tenha 20% de vegetação nativa averbada como Reserva Legal e mais 10% de área de preservação permanente, na data de entrada em vigor da Lei Federal n. 12.651/2012, NÃO PODERÁ COMPUTAR a área de preservação permanente no montante da área da reserva legal, QUANDO IMPLIQUE A CONVERSÃO de novas áreas para uso alternativo do solo.

     

    Art. 15.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

    I - O benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

    II - A área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

    III - O proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

  • Gab C.

    Leia o comentário do Caio Turini.

  • Código Florestal:

    Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:    

    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

    II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

    III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

    § 1º O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.

    § 2º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.

    § 3º O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e a compensação. 

    § 4º É dispensada a aplicação do inciso I do caput deste artigo, quando as Áreas de Preservação Permanente conservadas ou em processo de recuperação, somadas às demais florestas e outras formas de vegetação nativa existentes em imóvel, ultrapassarem: 

    I - 80% (oitenta por cento) do imóvel rural localizado em áreas de floresta na Amazônia Legal; e

    II - (VETADO). 

  • como vcs fazem pra estudar ambiental? pq eu leio, leio, leio, e nao aprendo nd...


ID
2658397
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação às assertivas a seguir, assinale a alternativa correta.


I. Ainda que um bem de valor histórico ou cultural não tenha sido tombado, poderá ele ser objeto de proteção via ação civil pública.

II. Sob o regime de vigência da Lei Federal n. 11.445/2007, é vedada a contratação de prestação de serviços públicos de saneamento básico sem que haja prévio plano de saneamento básico no Município.

III. É exemplo de atuação do Ministério Público nas questões de mudanças climáticas: combate à queima ilegal da palha da cana-de-açúcar – medida de adaptação; e identificação de áreas de risco de inundação, buscando alternativas para minimizar os danos à população ali residente - medida de mitigação.

IV. Segundo a Lei Federal n. 12.305/2010, o prazo para fim dos lixões – assim entendidos aqueles locais de disposição inadequada de resíduos sólidos urbanos, sem licença, tratamento e lançados in natura a céu aberto – era de quatro anos, havendo sido vencido em 2014.

V. Caso o Poder Público venha a ter gastos com recolhimento de pneus em seu Município, para dar destinação final ambientalmente correta, poderá ele pedir ressarcimento dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, uma vez que esse produto está sujeito à logística reversa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 54.  A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1o do art. 9o, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei. 

    Brasília,  2  de  agosto  de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

    Abraços

  • I. Ainda que um bem de valor histórico ou cultural não tenha sido tombado, poderá ele ser objeto de proteção via ação civil pública.

    Certo. Art. 1º, inciso III, da L. 7.347 menciona esses bens sem exigir o tombamento.

     

    II. Sob o regime de vigência da Lei Federal n. 11.445/2007, é vedada a contratação de prestação de serviços públicos de saneamento básico sem que haja prévio plano de saneamento básico no Município.

    Certo, cf art. 11, inciso I, da mesma lei. O plano de saneamento básico é condição de validade do contrato de prestação de serviços públicos deste tipo.

     

    Não achei a fundamentação dos demais, quem puder ajudar. :)

  • ITEM V

    Art. 33, § 7º.  Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes

  • Combater queimas ilegais de cana de açucar não é uma medida de adaptação. Medidas de adaptação buscam reduzir risco de danos, são medidas mais genéricas, relacionadas a "metas" e limites a fim de minimizar os danos causados por eventuais atividades que atinjam o meio ambiente. Pelo menos foi meu raciocínio.

  • Em relação ao prazo de 4 anos para encerramento do lixões, item IV, esse prazo foi prorrogado iúmeras vezes e acredito que a questão queria saber se o candidato tinha esse conhecimento:

    https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/07/01/senadores-aprovam-prorrogacao-do-prazo-para-fechamento-dos-lixoes

  • e) Somente as assertivas I, II e V estão corretas.

    RESPOSTA CORRETA

  • Como os colegas já disseram o erro do item IV é de afirmar que o prazo venceu em 2014. Na verdade ele foi prorrogado para 2018 e 2021.

  • Eu penso que a IV está certa porque, na prática, até agora a redação do artigo 54 da Lei nº 12.305/2010 não foi mudada. Na verdade eu não sei nem se o projeto de lei que pretendia mudar o tal artigo já foi aprovado.

  • Melhor pedir cometários dos professores...

  • Veja meu raciocínio:

     

    Todas as opções de resposta constam a o item I como correto. Logo, nem precisava analisar.

     

    O item II só não está na opção D.

     

    O item III só está na opção D, mas era fácil de eliminar essa porque o que "identificação de áreas de risco de inundação, buscando alternativas para minimizar os danos à população ali residente" tem a ver com mudança climática???

     

    Assim, eliminando a D, o item II teria que estar certo, já que consta nas demais opções como correto.

     

    Sobre o item IV eu não fazia a menor ideia... Então pensei assim: A questão afirma que o prazo "era de quatro anos, havendo sido vencido em 2014". Se era de 04 anos, eu não sabia, mas se não for, a questão está errada; se for, beleza, vou prosseguir. Se venceu em 2014, por qual razão até hoje estaria sendo cobrado isto? Daí pensei: provavelmente o prazo foi prorrogado. Logo, a questão deve estar errada. Então, achei melhor analisar o próximo item antes de concluir... 

     

    O item V só não está na opção B, mas usando o bem senso e o um pouco da noção sobre a logística reversa, dava para deduzir ser correto.

     

    Assim, marquei a E: "Somente as assertivas I, II e V estão corretas". E acertei!

  • Questão passível de anulação, pois a IV está correta. São argumentos:

     

    - O item perguntou de acordo com a lei 12305/10, e não consta prorrogação do art. 54.

     

    - Desconheço lei aprovada que alterou o art. 54, até momento se tem apenas projeto de lei aprovado pelo Senado.

     

    - Supondo que tivesse ocorrido uma prorrogação extemporanea, a parte final da afirmativa ainda estaria correta: "era de quatro anos, havendo sido vencido em 2014".

  • ITEM III

     

    III. É exemplo de atuação do Ministério Público nas questões de mudanças climáticas: combate à queima ilegal da palha da cana-de-açúcar – medida de adaptação; e identificação de áreas de risco de inundação, buscando alternativas para minimizar os danos à população ali residente - medida de mitigação.

     

    Medidas de MITIGAÇÃO constituem um conjunto de medidas que, adotadas hoje, contribuirão para minimizar os impactos futuros.
    Um exemplo evidente consistiria na redução das quantidades de gases do efeito estufa que lançamos na atmosfera. Com menores volumes de CO² e metano teríamos menor propensão ao aquecimento global.
    Em outros termos poderíamos comparar a mitigação com um “freio” no processo de aquecimento global.
    A estratégia denominada ADAPTAÇÃO se traduz em um conjunto de medidas que poderão ser adotadas futuramente com vistas a adaptar nosso modo de vida à realidade de um mundo em transformação pelas mudanças climáticas.

    (Fonte: https://blogdoquintiere.wordpress.com/2013/06/16/aquecimento-global-mitigar-ou-adaptar/)

    Deste modo, acredito que o erro no item III seja justamente em considerar o combate à queima ilegal de palha da cana-de-acucar como medida de adaptaçao (quando, na realidade, seria de mitigaçao) e a identificaçao de áreas de risco de inundacao como medida de mitigação (quando, na realidade, seria de adaptaçao). 

     

    ITEM IV

     

    O prazo findava em 2018, contudo foi prorrogado até 2021. 

    (Fonte: https://www12.senado.leg.br/emdiscussao/edicoes/pacto-federativo/propostas-1/aprovado-mais-prazo-para-fim-dos-lixoes)

     

    ITEM V 

     

    Entre outros princípios e instrumentos introduzidos pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e seu regulamento, Decreto Nº 7.404 de 23 de dezembro de 2010, destacam-se a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e a logística reversa. 

    Nos termos da PNRS, a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos é o "conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei."

    A logística reversa é um dos instrumentos para aplicação da responsabilidade compartilhado pelo ciclo de vida dos produtos. A PNRS define a logística reversa como um "instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.”

    (...) 

    (Fonte: http://www.mma.gov.br/cidades-sustentaveis/residuos-perigosos/logistica-reversa)

  • item I) LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985 (Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências)

     

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: 

    II – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

     

    item II) Lei Federal n. 11.445/2007

    Art. 11.  São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:

    I - a existência de plano de saneamento básico;

     

    item III) LEI Nº 12.187, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009

    Art 2o  I - adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;

    VII - mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros;

     

    Combater queima de palha: medida de mitigação, afinal diminui lançamento de gases de efeito estufa.

    Alternativas para minimizar danos em áreas de inundação: medida de adaptação porque reduz vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;

     

    item IV) Entendo que até o momento foi prorrogado até 2018, mas existe projeto em discussão para ampliar ainda mais o prazo.

     

    item V) LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010

    Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 

    I - agrotóxicos,(...);  II - pilhas e baterias;  III - pneus;  IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;  V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

    Art. 29.  Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos. 

    Parágrafo único.  Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput. 

  • Lei 11445:

    Art. 11.  São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:

    I - a existência de plano de saneamento básico; 

    II - a existência de estudo que comprove a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação dos serviços, nos termos estabelecidos no respectivo plano de saneamento básico;      (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)

    III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização;

    IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.

  • Pela legislação atual a questão seria anulada, pois o item II está incorreto:

    II. Sob o regime de vigência da Lei Federal n. 11.445/2007, é vedada a contratação de prestação de serviços públicos de saneamento básico sem que haja prévio plano de saneamento básico no Município.

    De acordo com a LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007.

    § 5º-A Na hipótese de não existência de plano de saneamento básico aprovado nos termos estabelecidos no § 1º do art. 19, as condições de validade previstas nos incisos I e II do caput poderão ser supridas pela aprovação pelo titular de estudo que fundamente a contratação, com o diagnóstico e a comprovação da viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação dos serviços, observado o disposto no § 2º.

    - publicado no DOU de 28.12.2018

  • PN de Resíduos Sólidos:

    Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 

    I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

    II - pilhas e baterias; 

    III - pneus; 

    IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

    V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

    VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

    § 1 Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. 

    § 2 A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1 considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. 

    § 3 Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1 tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas: 

    I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados; 

    II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis; 

    III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1.

  • item IV

    eu não achei na internet a notícia de que a lei que aumenta o prazo de extinção dos lixões para 2021 foi aprovada. só vi notícias de que o projeto estava tramitando.

  • Entendo que a alternativa V está errada pois contraria a exigência impositiva da norma legal, não havendo discricionariedade ao Estado no sentido de "poder" pedir o ressarcimento pelos serviços de logística reversa que cabe aos comerciantes, fabricantes, importadores etc:

    Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: 

    I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13; 

    II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: 

    a) gerem resíduos perigosos; 

    b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; 

    III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama; 

    IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte; 

    V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa. 

    Parágrafo único. Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos. 

    Art. 27. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do art. 24. 

    § 1 A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos. 

    § 2 Nos casos abrangidos pelo art. 20, as etapas sob responsabilidade do gerador que forem realizadas pelo poder público serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, observado o disposto no § 5 do art. 19. 

  • Sobre o item III.

    III. É exemplo de atuação do Ministério Público nas questões de mudanças climáticas: combate à queima ilegal da palha da cana-de-açúcar – medida de adaptação; e identificação de áreas de risco

    de inundação, buscando alternativas para minimizar os danos à população ali residente - medida de mitigação.

    Gostei de uma analogia para diferenciar as medidas de adaptação das medidas de mitigação.

    Medidas de adaptação: seriam o remédio. Tratar a doença já instalada.

    Medidas de mitigação: seriam a vacina. Tem o intuito de prevenir.

    Fonte: http://adaptaclima.mma.gov.br/adaptacao-a-mudanca-do-clima

    Lembrando também que essa definição consta da Lei 12.187 - que institui a POLÍTICA NACIONAL SOBRE MUDANÇAS CLIMÁTICAS - PNMC

  • Complementando - O QUE É LOGÍSTICA REVERSA?

    LEI 12305/10

    XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; 


ID
2658400
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre Direito Urbanístico, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Desmembramento não desmembra

    Abraços

  • Lei 6766 - Parcelamento do solo urbano

    Letra A - Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Letra B - INCORRETA

    Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    Letra C -

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 12 DA LEI Nº 10.257/2001. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA E DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
    1. O art. 12, §2º, da Lei nº 10.257/2001 - que assegura aos autores da ação de usucapião especial urbana os benefícios da justiça e da assistência judiciária, incluindo-se aí as despesas perante o cartório de registro imobiliário - deve ser interpretado em conjunto e harmonia com as disposições da Lei nº 1.060/1950 e, a partir de 18 de março de 2016, do Código de Processo Civil de 20015.
    2. A Lei nº 10.257/2001 concede ao autor da ação de usucapião especial urbana espécie de presunção relativa de hipossuficiência que, por isso, é ilidida a partir da comprovação inequívoca de que o autor não pode ser considerado "necessitado" nos termos do § 2º da Lei nº 1.060/1950.
    3. No caso, o próprio autor reconheceu, em sua petição inicial, não preencher os requisitos da Lei nº 1.060/1950 para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, o que afasta qualquer possibilidade de concessão destes, sendo irrelevante para tanto que tenham sido requeridos com esteio no § 2º do art. 12 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001).
    4. Recurso especial não provido.
    (REsp 1517822/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)

    Letra D - Lei 10.257/2001 - Estatuto da cidade

    Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    Letra E - Lei 10.257/2001 - Estatuto da cidade

    Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

     

  • b) Considera-se loteamento urbano a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes; enquanto se considera desmembramento urbano a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. 

    Os conceitos estão invertidos:

    Lei 6766/79, Art. 2º§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    Lei 6766/79, Art. 2º§ 2º - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

  •  

    Loteamento =   subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    Desmembramento = a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação porém NÃO tem a abertura de novas vias de circulação nem logradouros publicos.

  • Gab B, segue o comentário da colega Nicole.

  • Complementando a alternativa (c).

    O art. 12, § 2º da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) estabelece uma presunção relativa de que o autor da ação de usucapião especial urbana é hipossuficiente. Isso significa que essa presunção pode ser ilidida (refutada) a partir da comprovação inequívoca de que o autor não é considerado "necessitado".

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.517.822-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/2/2017 (Info 599).

    Por que se diz que o art. 12, § 2º do Estatuto da Cidade prevê apenas uma presunção relativa?

    Porque, segundo o STJ, o art. 12, §2º, da Lei nº 10.257/2001 não pode ser lido isoladamente, devendo ser interpretado em conjunto e harmonia com as regras sobre gratuidade da justiça, que estão previstas nos arts. 98 a 102 do CPC/2015.

    A intenção do § 2º do art. 12 do Estatuto da Cidade foi a de amparar a população de baixa renda, que normalmente é aquela a quem a ação de usucapião especial urbana visa proteger, além de criar uma espécie de presunção inicial da hipossuficiência do autor.

    Apesar de a redação da norma não ser muito clara, é possível concluir que a presunção de hipossuficiência prevista no § 2º do art. 12 é relativa.

    Assim, o juiz, ao receber a inicial da usucapião urbana, deverá deferir a gratuidade da justiça pelo simples fato de ter sido requerida. No entanto, por outro lado, deverá negar o benefício se houver comprovação inequívoca de que o autor não poderia ser considerado "necessitado", ou seja, se não preencher os requisitos do art. 98 do CPC/2015:

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    Dessa forma, o art. 12, § 2º, da Lei nº 10.257/2001 não criou uma hipótese de concessão de benefícios da justiça gratuita completamente dissociada das normas processuais que regem o tema. O referido dispositivo legal, portanto, deve ser interpretado em conjunto e em harmonia com as disposições dos arts. art. 98 a 102 do CPC/2015.


ID
2658403
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre o Direito do Consumidor, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, analise as seguintes assertivas e assinale a alternativa correta.


I. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

II. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

III. O hospital que realiza transfusão de sangue, mesmo com observância de todas as cautelas exigidas por lei, é responsável objetivamente pelos danos causados aos pacientes/consumidores por futura manifestação de hepatite C, independente da questão do fenômeno da janela imunológica.

IV. A cirurgia estética possui a natureza de obrigação de resultado. Entretanto, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida). Se o médico quiser afastar o direito ao ressarcimento do paciente, deverá demonstrar que existe alguma causa excludente de responsabilidade.

V. É de 5 (cinco) anos o prazo de prescrição de pretensão de ressarcimento de danos sofridos pelos moradores atingidos pela queda de aeronave pertencente à pessoa jurídica nacional e de direito privado prestadora de serviço de transporte aéreo.

Alternativas
Comentários
  • Em suma, o STJ afirmou que o hospital que realiza transfusão de sangue observando todas as cautelas exigidas por lei não é responsável pelo fato de o paciente ter sido contaminado com hepatite C, ainda que se considere que essa contaminação ocorreu por conta do fenômeno da janela imunológica.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.322.387-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2013 (Info 532).

    Abraços

  • info 525 - STJ

    V. É de 5 (cinco) anos o prazo de prescrição de pretensão de ressarcimento de danos sofridos pelos moradores atingidos pela queda de aeronave pertencente à pessoa jurídica nacional e de direito privado prestadora de serviço de transporte aéreo. 

     

     

  • (Correta) I.  O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Esta é a redação da súmula 602, aprovada na manhã desta quinta-feira, 22, pela 2ª seção do STJ. 

  • GABARITO - B

    O hospital que realiza transfusão de sangue observando todas as cautelas exigidas por lei não é responsável pelo fato de o paciente ter sido contaminado com hepatite C, ainda que se considere que essa contaminação ocorreu por conta do fenômeno da janela imunológica. 

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.322.387-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2013 (Info 532).

  • I - Súmula 602/STJ. O códdigo de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

     

    II- Súmula 479/STJ.  As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)

     

    III - INFO 532/STJ. O hospital que realiza transfusão de sangue não é responsável pelo fato do paciente ter sido contaminado com Hepatite C, ainda que se considere que esse contaminação ocorreu por janela imunológica (conforme já explicado pelos colegas)

     

    IV - INFO 491/STJ: A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido. Embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida). O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade. 

     

    V - INFO 525.STJ

    Qual é o prazo prescricional para que moradores de casas atingidas por queda de avião ajuízem ação de indenização contra a companhia aérea? 5 anos (art. 27 do CDC).

    Os moradores, embora não tenham utilizado o serviço da companhia aérea como destinatários finais, equiparam-se a consumidores pelo simples fato de serem vítimas do evento. São conhecidos como bystanders (art. 17 do CDC).

    Não se aplica o prazo prescricional do Código Brasileiro de Aeronáutica quando a relação jurídica envolvida for de consumo.

     

    FONTE: STJ + DIZER O DIREITO + COMENTÁRIOS DOS COLEGAS

  • DIREITO DO CONSUMIDOR. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS DECORRENTES DA QUEDA DE AERONAVE.

     

    É de cinco anos o prazo de prescrição da pretensão de ressarcimento de danos sofridos pelos moradores de casas atingidas pela queda, em 1996, de aeronave pertencente a pessoa jurídica nacional e de direito privado prestadora de serviço de transporte aéreo. Isso porque, na hipótese, verifica-se a configuração de um fato do serviço, ocorrido no âmbito de relação de consumo, o que enseja a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Com efeito, nesse contexto, enquadra-se a sociedade empresária no conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º do CDC, enquanto os moradores das casas atingidas pela queda da aeronave, embora não tenham utilizado o serviço como destinatários finais, equiparam-se a consumidores pelo simples fato de serem vítimas do evento (bystanders), de acordo com o art. 17 do referido diploma legal. Ademais, não há dúvida de que o evento em análise configura fato do serviço, pelo qual responde o fornecedor, em consonância com o disposto do art. 14 do CDC. REsp 1.202.013-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013.

  • Poxa nem percebi que as alternativas faziam jogo de palavras entre "incorretas" e "corretas"...cuidado galera!

  • Para relembrar:

     

    Prazo prescricional da ação de responsabilidade civil no caso de acidente aéreo em voo doméstico? 5 anos, segundo entendimento do STJ, aplicando-se o CDC.

     

    Prazo prescricional da ação de responsabilidade civil no caso de acidente aéreo em voo internacional? 2 anos, com base no art. 29 da Convenção de Varsóvia.

  • IV. A cirurgia estética possui a natureza de obrigação de resultado. Entretanto, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida). Se o médico quiser afastar o direito ao ressarcimento do paciente, deverá demonstrar que existe alguma causa excludente de responsabilidade.


    A assertiva IV é incorreta. Questão passível de anulação, pois.


    Não se trata de responsabilidade objetiva, mas subjetiva, embora com culpa presumida. A responsabilidade objetiva só é afastada mediante a comprovação de excludentes de nexo causal (fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior), não bastando que o agente apenas não tenha obrado com culpa.


    Já na responsabilidade subjetiva deve ser demonstrada a presença da culpa. Se esta for presumida, como no caso dos profissionais liberais, o ônus da prova se transmite ao agente, o qual então deverá comprovar que não agiu com culpa.


    Por essa razão, está errada a assertiva quando fala que "Se o médico quiser afastar o direito ao ressarcimento do paciente, deverá demonstrar que existe alguma causa excludente de responsabilidade." porque ele também poderá simplesmente demonstrar que não agiu com culpa. Assim, não é necessário que haja excludentes de nexo causal. Claro que se ele demonstrar a presença deste, melhor ainda, contudo, tal não é necessário.


    Vejam que o informativo do STJ é claro nesse sentido:


    INFO 491/STJ: A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido. Embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida). O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade.

  • Para quem não entendeu a tal "janela imunológica":

    O sujeito precisa de sangue e faz transfusão. O doador não tinha hepatite quando doou, o que foi comprovado por exames de laboratório. Como quem recebeu o sangue contraiu hepatite, ajuizou ação contra o hospital. O STJ disse que não tem que indenizar, ainda que se considere que a contaminação ocorreu por conta da "janela imunológica".

    O que é essa janela imunológica?

    Como os exames do doador, na época, deram negativo, chegou-se a conclusão de que, quando ele foi fazer a doação do sangue, estava em um período de “janela imunológica”. Janela imunológica é um período em que a pessoa já está contaminada pelo vírus e pode transmiti-lo a outras pessoas, mas, apesar disso, os exames feitos ainda não conseguem detectar a doença. Assim, se a pessoa está no período da janela imunológica, o resultado do exame será um falso negativo.

    Logo, se o hospital adotou todos os procedimentos corretos, não há que indenizar quem recebeu o sangue e adquiriu hepatite se todos os exames estavam perfeitos, ainda que se alegue que a contaminação se deu durante a "janela imunológica" (o que seria um falso positivo).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Galera, posso estar errada, mas acredito que a alternativa II esteja correta: REsp 1.645.786/PR de 18/05/2017. O caso é com HVI, mas a ratio decidendi é a mesma

  • Voo doméstico - responsabilidade civil - CDC -> prazo prescricional da ação, 5 anos.

    Voo internacional - responsabilidade civil - Convenção de Varsóvia -> prazo prescricional da ação, 2 anos.

  • Comentário do Sieben está equivocado, smj. O item IV está correto porque exige que o médico apresente uma causa de excludente de responsabilidade, que pode ser: INEXISTÊNCIA DO DANO AUSÊNCIA DE NEXO AUTORIA NÃO DEMONSTRADA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO (dolo ou culpa) Portanto, a questão fala na necessidade de que o médico demonstre a existência de uma das várias excludentes, e não necessariamente prove q o nexo se rompeu. Como a responsabilidade é aquiliana, provando que não há culpa, não há de se falar em indenização.
  • A questão trata do entendimento do STJ em relação ao Direito do Consumidor.

    I. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    Súmula 602-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    Correta assertiva I.

    II. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Súmula 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Correta assertiva II.

    III. O hospital que realiza transfusão de sangue, mesmo com observância de todas as cautelas exigidas por lei, é responsável objetivamente pelos danos causados aos pacientes/consumidores por futura manifestação de hepatite C, independente da questão do fenômeno da janela imunológica.

    Informativo 523 do STJ:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DE HOSPITAL POR DANOS DECORRENTES DE TRANSFUSÃO DE SANGUE.

    O hospital que realiza transfusão de sangue com a observância de todas as cautelas exigidas por lei não é responsável pelos danos causados a paciente por futura manifestação de hepatite C, ainda que se considere o fenômeno da janela imunológica. Os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços, respondendo objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos dos serviços. Relativamente às transfusões sanguíneas, a doutrina especializada esclarece que ainda não é possível a eliminação total dos riscos de transfusão de sangue contaminado, mesmo que se adotem todos os testes adequados à análise sanguínea. Por isso, não sendo absoluta a segurança que o consumidor razoavelmente pode esperar nesses casos, o só fato da existência do fenômeno da janela imunológica não é passível de tornar defeituoso o serviço prestado pelo hospital. REsp 1.322.387-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2013.

    O hospital que realiza transfusão de sangue, mesmo com observância de todas as cautelas exigidas por lei, não é responsável pelos danos causados aos pacientes/consumidores por futura manifestação de hepatite C, ainda que se considere o fenômeno da janela imunológica.

    Incorreta assertiva III.

    IV. A cirurgia estética possui a natureza de obrigação de resultado. Entretanto, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida). Se o médico quiser afastar o direito ao ressarcimento do paciente, deverá demonstrar que existe alguma causa excludente de responsabilidade.

    Informativo 479 do STJ:

    CIRURGIA ESTÉTICA. DANOS MORAIS.

    Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa. Esse é o entendimento da Turma que, ao não conhecer do apelo especial, manteve a condenação do recorrente - médico - pelos danos morais causados ao paciente. Inicialmente, destacou-se a vasta jurisprudência desta Corte no sentido de que é de resultado a obrigação nas cirurgias estéticas, comprometendo-se o profissional com o efeito embelezador prometido. Em seguida, sustentou-se que, conquanto a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional. Vale dizer, a presunção de culpa do cirurgião por insucesso na cirurgia plástica pode ser afastada mediante prova contundente de ocorrência de fator imponderável, apto a eximi-lo do dever de indenizar. Considerou-se, ainda, que, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC o caso fortuito e a força maior, eles podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. No caso, o tribunal a quo, amparado nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, concluiu que o paciente não foi advertido dos riscos da cirurgia e também o médico não logrou êxito em provar a ocorrência do fortuito. Assim, rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante a incidência da Súm. n. 7/STJ. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.

    Correta assertiva IV.

    V. É de 5 (cinco) anos o prazo de prescrição de pretensão de ressarcimento de danos sofridos pelos moradores atingidos pela queda de aeronave pertencente à pessoa jurídica nacional e de direito privado prestadora de serviço de transporte aéreo. 

    Informativo 525 do STJ:

    É de cinco anos o prazo de prescrição da pretensão de ressarcimento de danos sofridos pelos moradores de casas atingidas pela queda, em 1996, de aeronave pertencente a pessoa jurídica nacional e de direito privado prestadora de serviço de transporte aéreo. REsp 1.202.013-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013.

    Correta assertiva V.

    A) Somente as assertivas II e V estão corretas.

    Incorreta letra “A".

    B) Somente a assertiva III está incorreta.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) Somente as assertivas III e V estão incorretas.

    Incorreta letra “C".
    D) Somente as assertivas I, II e V estão corretas. 

    Incorreta letra “D".
    E) Todas as assertivas estão corretas.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: B

    Gabarito do Professo letra B.

  • #HEPATITE-C: O hospital que realiza transfusão de sangue observando todas as cautelas exigidas por lei não é responsável pelo fato de o paciente ter sido contaminado com hepatite C, ainda que se considere que essa contaminação ocorreu por conta do fenômeno da janela imunológica. STJ. 4ª Turma. REsp 1322387-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2013 (Info 532).


ID
2658406
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 597, STJ: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação."

     

  • GABARITO: E (a questão pede a alternativa INCORRETA)

     

    Letra A - Súmula 543/STJ. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

     

    Letra B - Súmula 608/STJ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

     

    Letra C - INFO 491/STJ/2012 - É abusiva a cláusula do contrato de seguro-saúde (plano de saúde) que estabeleça limite de valor para o custeio de despesas com tratamento clínico, cirúrgico e de internação hospitalar 

    Súmula 302/STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 

     

    Letra D

     

    Letra E - Súmual 597/ STJ. A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação."

  • Se a partir de 24 horas é abusiva, quanto mais a partir de 48 horas. Como a assertiva não é restritiva, por exemplo, "apenas após 48 horas" deveria ter sido considerada também correta, o que deixaria a questão sem gabarito. Essa forma de cobrar é emburrecedora, querem um bando de decorebas... o problema é que para isso você tem que parar de pensar... e começar só a reproduzir. Acho triste isso.

  • e) o prazo máximo ´é de 24 horas e não 48.

    Portanto, errada.

    Súmual 597/ STJ. A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação."

  • Quanto à assertiva D,veja um julgado:  "É sabido ser"pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova, a considerar que o mecanismo previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC busca concretizar a melhor tutela processual possível dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e de seus titulares - na espécie, os consumidores -, independentemente daqueles que figurem como autores ou réus na ação"(REsp 1.253.672/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/8/2011, DJe 9/8/2011)"

  • Realmente, Max!

    Fazendo a releitura da assertiva E ("A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização de serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contados da data da contratação") é só se perguntar mentalmente: é abusiva?

    Sim! Se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas já é considerada abusiva, o que dirá 48 horas!

    Enfim... sigamos!

  • ACP. INVERSÃO. ÔNUS. PROVA. MP.

    Trata-se, na origem, de ação civil pública (ACP) interposta pelo MP a fim de pleitear que o banco seja condenado a não cobrar pelo serviço ou excluir o extrato consolidado que forneceu a todos os clientes sem prévia solicitação, devolvendo, em dobro, o que foi cobrado. A Turma entendeu que, na ACP com cunho consumerista, pode haver inversão do ônus da prova em favor do MP. Tal entendimento busca facilitar a defesa da coletividade de indivíduos que o CDC chamou de consumidores (art. 81 do referido código). O termo "consumidor", previsto no art. 6º do CDC, não pode ser entendido apenas como parte processual, mas sim como parte material da relação jurídica extraprocessual, ou seja, a parte envolvida na relação de direito material consumerista - na verdade, o destinatário do propósito protetor da norma. REsp 951.785-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/2/2011.

  • Ana Brewster, você é incrivel, e Renato Z é um dos melhores nos comentários, parabéns.

  • Galera, nao dá pra defender o indefensável. A alternativa E está correta. A afirmação trazida:

    A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização de serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contados da data da contratação.

    Trata-se obviamente de um exemplo prático de um contrato, ao qual se questiona, se seria abusiva clausula que prevê prazo máximo superior a 48 (quarenta e oito) horas para atendimentos emergenciais. Está errado onde?

    Nao se questiona o que diz a lei, tampouco em momento é dito se o prazo máximo legal seria outro, ou ainda se o contrato tivesse 25 horas seria legal, nem nada disso.

    Da análise fria da questão, somente se pode concluir se com 25 horas a clausula já seria abusiva que o dirá no caso de mais de 48...

  • A questão trata da jurisprudência do STJ em relação ao Direito do Consumidor.


    A) Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

    Súmula 543 - STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

    Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.


    Correta letra “A”.

    B) Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre operadoras de plano de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão e seus filiados, por operar plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários, mesmo que sem fins lucrativos. 

    Súmula 608 – STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão

    Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre operadoras de plano de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão e seus filiados, por operar plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários, mesmo que sem fins lucrativos. 

    Correta letra “B”.


    C) É abusiva a cláusula do contrato de seguro-saúde (plano de saúde) que estabeleça limite de valor para o custeio de despesa com tratamento clínico, cirúrgico e de internação hospitalar.

    Súmula 302 – STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado


    É abusiva a cláusula do contrato de seguro-saúde (plano de saúde) que estabeleça limite de valor para o custeio de despesa com tratamento clínico, cirúrgico e de internação hospitalar.


    Correta letra “C”.

     

    D) O Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova, previsto no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.

    4. Em segundo lugar, pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova, a considerar que o mecanismo previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC busca concretizar a melhor tutela processual possível dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e de seus titulares - na espécie, os consumidores -, independentemente daqueles que figurem como autores ou réus na ação. Precedentes.
    5. Recurso especial não provido.
    (REsp 1253672/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011)

    O Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova, previsto no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.


    Correta letra “D”.


    E) A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização de serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contados da data da contratação.

    Súmula 597 - STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

    A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização de serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da data da contratação.

    Incorreta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Letra E

    Errada

    Súmula 597 - STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

    A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização de serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da data da contratação.

    Fonte: comentários Prof. QC

  • A E está obviamente errada, mas é lamentável esse tipo de questão. Decorar se é em 24 ou 48 horas não avalia em nada o candidato.

  • Cuidado quando se tratar de INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA:

    Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1809486-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 09/12/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1032) (Info 684).

    No mesmo sentido: STJ. 2ª Seção. EAREsp 793323-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2018 (Info 635).


ID
2658409
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei n.º 8.429/92), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, analise as seguintes assertivas e assinale a alternativa correta.


I. É possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra particular, sem a concomitante presença do agente público no polo passivo da demanda, podendo a ação ser aditada oportunamente.

II. O elemento subjetivo exigido para que seja considerado ato de improbidade administrativa é necessário que o agente tenha praticado as condutas dos arts. 9.º, 10º, 10.º-A e 11º, da LIA, com dolo ou no mínimo culpa grave.

III. É necessário que o Ministério Público (ou outro autor da ação de improbidade), ao formular o pedido de indisponibilidade de bens prevista no art.7º, parágrafo único da LIA, faça a indicação individualizada dos bens do réu.

IV. A decretação judicial da indisponibilidade e sequestro de bens é possível antes do recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa.

V. Nos casos de contratação irregular decorrente de fraude à licitação, o prejuízo ao erário (art. 10, VIII, da LIA) é considerado presumido (in re ipsa).

Alternativas
Comentários
  • Acredito que essa questão seja passível de anulação

    Depende da interpretação do II

    Alguns artigos da LIA só dolo e outro dolo ou culpa grave

    Se for interpretação global, está correto

    Se for interpretação específica, está errado

    Abraços

  • Gab. D

    I. É possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra particular, sem a concomitante presença do agente público no polo passivo da demanda, podendo a ação ser aditada oportunamente. ERRADO! Sempre deve figurar o agente público junto com o particular para caracterizar ato de improbidade.

    II. O elemento subjetivo exigido para que seja considerado ato de improbidade administrativa é necessário que o agente tenha praticado as condutas dos arts. 9.º, 10º, 10.º-A e 11º, da LIA, com dolo ou no mínimo culpa grave. ERRADO!: Em suma: nas condutas previstas nos Artigos 9; 10-A e 11 da Lei 8429/92, se o agente não agiu com o elemento subjetivo DOLOSO ou CULPOSO, então o mesmo não poderá ser punido por tais práticas.

    III. É necessário que o Ministério Público (ou outro autor da ação de improbidade), ao formular o pedido de indisponibilidade de bens prevista no art.7º, parágrafo único da LIA, faça a indicação individualizada dos bens do réu.ERRADO! A lei nao exige essa indicação individualizada. 

    IV. A decretação judicial da indisponibilidade e sequestro de bens é possível antes do recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa.IV. CERTO!  ( STJ- Agrg 1552003)

    V. Nos casos de contratação irregular decorrente de fraude à licitação, o prejuízo ao erário (art. 10, VIII, da LIA) é considerado presumido (in re ipsa). Perfeita questão, com fulcro no entendimento dos tribunais superiores

    ________________________________________________________________________ 

    Algumas coisas que vc precisa saber sobre atos de improbidade adm:

     

    1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

     

    2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;

     

    3 - não existe TAC (transação, acordo, conciliação) nos atos de improbidade administrativa;

     

    4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;

     

    5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos; 

     

    6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

     

    7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.​);

     

    8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;

     

    Art. 09-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário.

     

    10 - Não são todos os agentes Políticos que estão sujeitos a essa lei, por exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão.

  • Quanto à alternativa II:

     

    A Lei 8.429 sequer menciona a expressão "culpa grave". Somente culpa. Quem faz isso é a doutrina (Carlos Frederico Brito dos Santos) - pressupostos: Positivos: a) gravidade excepcional, de modo a ultrapassar o que comumente ocorre, mesmo no âmbito das falhas; b) consciência do perigo; e c) caráter voluntário do ato ou da omissão, que não pode ser fruto de simples inadvertência. Negativos: a) falta da intenção de provocar o dano: se há intenção o caso é de dolo e não de culpa grave; e b) ausência de toda e qualquer causa justificadora.

     

    Art. 9-  só dolo

    Art. 10- dolo ou culpa    (acho que isso é o que mais cai em questões de improbidade, ao menos na FCC)

    Art. 11- só dolo

     

    A alternativa, ao generalizar que precisa de culpa nos arts. 9.º, 10º, 10.º-A e 11º, peca, pois a culpa (ainda que grave ou não) é característica da lesão ao erário.

     

  • No pedido de indispobilidade NÃO é necessária a individualização dos bens pelo requerente, uma vez que não se busca o alcance de coisa certa, mas de um determinado valor.

     

    Ademais, a indisponibilidade de bens prevista na LIA pode alcançar tantos bens quantos necessários a garantir as consequências financeiras da prática de improbidade, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei (TESE nº 8 do STJ da Edição nº 40).

     

    Importante ainda lembrar que os bens de família (apesar de ser impenhorável) PODEM ser objeto de medida de indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que há apenas a limitação de eventual alienação do bem (TESE nº 9 do STJ da Edição nº 40).

  • complementando sobre a possibilidade de TAC nas ações de improbidade.

     

    Resolução nº 179, de 26 de julho de 2017, previu a possibilidade do TAC nas ações de improbidade, nos seguintes termos (artigo 1º, §2º): "É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado." Uma vez que pela lei de Improbidade ainda vige a disposição (artigo 17, §1º, LIA) da proibição de transação, acordo ou conciliação, mas diante do disposto na referida Resolução, é possível, desde que observadas as restrições lá dispostas ("sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei").

  • Aliviada pela explicação da Raissa...... Esse resumo do Orion não é a regra Geral

  • O colega Lúcio Weber tem razão! 

     

    Os únicos dispositivos da LIA que são expressos quanto ao dolo ou culpa são: art. 5º e art. 10.

     

    Art. 5º: "Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano".

     

    Art. 10: "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:"

     

    Assim, a depender da interpretação, a II pode estar certa ou errada.

     

  • Item I - INCORRETOÉ inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda (Jurisprudência em Teses - STJ)

    Item II - INCORRETO - A questão erra ao generalizar. A jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º, 10-A e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do art. 10." REsp 1504289 RN 2014/0335599-7 .

    Item V - CORRETO: Para o STJ, em casos de fracionamento de compras e contratações com o objetivo de se dispensar ilegalmente o procedimento licitatório, o prejuízo ao erário é considerado presumido (in re ipsa), na medida em que o Poder Público, por força da conduta ímproba do administrador, deixa de contratar a melhor proposta, o que gera prejuízos aos cofres públicos. (STJ. 2ª Turma. REsp 1280321/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/03/2012).

    Assim, a indevida dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema. (STJ. 2ª Turma. REsp 817921/SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/11/2012).

    Nos casos de contratação irregular decorrente de fraude à licitação, o STJ considera que o dano é in re ipsa.

    STJ. 2ª Turma. REsp 728341/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/03/2017.

  • Transcrevendo o Comentario do Orion Junior, apenas corrigindo um detalhe

    Algumas coisas que vc precisa saber sobre atos de improbidade adm:

     

    1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

     

    2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;

     

    3 - não existe TAC (transação, acordo, conciliação) nos atos de improbidade administrativa; JÀ ESTÁ SENDO ACEITO CUIDADO!!!!!!!

     

    4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;

     

    5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos; 

     

    6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

     

    7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.​);

     

    8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;

     

    Art. 09-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário.

     

    10 - Não são todos os agentes Políticos que estão sujeitos a essa lei, por exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão.

  • Cuidado mesmo, pois a tendência é a banca seguir a legislação. Nesse sentido: Q905767 (Prova de Delegado PC/MG - FUMARC - 2018).

     

    Existem três posições sobre o tema. Acredito que seja importante, sobretudo para os que prestam concurso para o MP, a leitura das seguintes Resoluções:  Resolução nº 179/2017/CNMP, Resolução nº 3/2017 CSMP/MPMG, Resolução nº 01/2017 CSMP/MPPR.

  • Lembrem-se

    O administrador que praticar o ato de improbidade do art. 10-A está sujeito às seguintes penalidades:

    Perda da função pública; 
    Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos e 
    Multa civil de até 3 vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

  • A presente questão trata de aspectos da Lei nº 8429/92 e elenca assertivas para que seja feito o exame da veracidade de cada uma delas.

    A resposta desta indagação será a opção que contiver a adequada referência à indicação das assertivas corretas ou incorretas.

    Passemos então à análise de cada assertiva

    ASSERTIVA I: Ao contrário do afirmado nesta assertiva, tal propositura de ação de improbidade administrativa em face tão somente de particular, sem a formação de litisconsórcio passivo com o agente público é inviável. Nesse sentido, decidiu o STJ, verbis:

    “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA APENAS CONTRA PARTICULAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. PRECEDENTES. I - A abrangência do conceito de agente público estabelecido pela Lei de Improbidade Administrativa encontra-se em perfeita sintonia com o construído pela doutrina e jurisprudência, estando em conformidade com o art. 37 da Constituição da República. II - Nos termos da Lei n. 8.429/92, podem responder pela prática de ato de improbidade administrativa o agente público (arts. 1º e 2º), ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (art. 3º). III - A responsabilização pela prática de ato de improbidade pode alcançar terceiro ou particular, que não seja agente público, apenas em três hipóteses: a) quando tenha induzido o agente público a praticar o ato ímprobo; b) quando haja concorrido com o agente público para a prática do ato ímprobo; ou c) tenha se beneficiado com o ato ímprobo praticado pelo agente público. IV - Inviável a propositura de ação de improbidade administrativa contra o particular, sem a presença de um agente público no polo passivo, o que não impede eventual responsabilização penal ou ressarcimento ao Erário, pelas vias adequadas. Precedentes. V - Recurso especial improvido." (grifei).

    (STJ, RESP 1405748, Rel. Juíza Federal Convocada Marga Tessler, 1ª Turma, unânime, DJE 17/08/15).

    Portanto, essa assertiva é FALSA;

    ASSERTIVA II: Esta assertiva está INCORRETA. Para a exata configuração de ato de improbidade administrativa previsto, tão somente, nos arts. 9º, 10-A e 11 da Lei nº 8429/92, o dolo é o elemento subjetivo necessário, ao passo que a culpa grave é o elemento subjetivo mínimo exigido para a caracterização do ato ímprobo mencionado no art. 10 daquela lei. O STJ assim consagra em sua jurisprudência, como podemos ver a seguir, verbis:

    “AÇÃO DE IMPROBIDADE ORIGINÁRIA CONTRA MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. LEI 8.429/92. LEGITIMIDADE DO REGIME SANCIONATÓRIO. EDIÇÃO DE PORTARIA COM CONTEÚDO CORRECIONAL NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE IMPROBIDADE. 1. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é no sentido de que, excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza (Rcl 2.790/SC, DJe de 04/03/2010). 2. Não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10. 3. No caso, aos demandados são imputadas condutas capituladas no art. 11 da Lei 8.429/92 por terem, no exercício da Presidência de Tribunal Regional do Trabalho, editado Portarias afastando temporariamente juízes de primeiro grau do exercício de suas funções, para que proferissem sentenças em processos pendentes. Embora enfatize a ilegalidade dessas Portarias, a petição inicial não descreve nem demonstra a existência de qualquer circunstância indicativa de conduta dolosa ou mesmo culposa dos demandados. 4. Ação de improbidade rejeitada (art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92)." (grifei).

    (STJ, AIA 30, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, unânime, DJE 28/09/11).

    ASSERTIVA III: Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, a individualização de bens sobre os quais recairá a medida de indisponibilização, em sede da ação de improbidade administrativa (parágrafo único do art. 7º da Lei nº 8429/92) é desnecessária. Vale conferir julgado nesse sentido, a seguir, verbis:

    “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. ART. 7º DA LEI N. 8.429/92. INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS. DESNECESSIDADE. 1. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. 2. Na espécie, o Juízo de Primeira Instância considerou que o dano aos cofres públicos perfaz o valor de R$ 41.782,12 (quarenta e um mil, setecentos e oitenta e dois reais e doze centavos). Esta é, portanto, a quantia a ser levada em conta na decretação de indisponibilidade dos bens, não esquecendo o valor do pedido de condenação em multa civil, se houver (vedação ao excesso de cautela). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada pela desnecessidade de individualização dos bens sobre os quais se pretende fazer recair a indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92, considerando a diferença existente entre os institutos da "indisponibilidade" e do "seqüestro de bens" (este com sede legal própria, qual seja, o art. 16 da Lei n. 8.429/92). Precedentes: REsp 1195828/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010; AgRg na MC 15.207/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.9.2009; AgRg nos EDcl no Ag 587.748/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.10.2009. 4. Agravo regimental parcialmente provido." (grifei).

    (STJ, AGRESP 1307137, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, unânime, DJE 28/09/12).

    Portanto, essa assertiva é FALSA.

    ASSERTIVA IV: Esta assertiva está CORRETA, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando do art. 7º da Lei nº 8429/92, o qual prevê a indisponibilidade dos bens, diante da prática de ato de improbidade administrativa, conforme a jurisprudência do STJ. Nesse sentido, o julgado a seguir, verbis:

    “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. INDISPONIBILIDADE E SEQÜESTRO DE BENS ANTES DO RECEBIMENTO ART. 7º DA LEI 8.429/1992. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em ação de improbidade administrativa é possível antes do recebimento da Ação Civil Pública. 2. Verifica-se no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992 que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". Precedente: REsp 1.319.515/ES, 1ª Seção, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21/09/2012. 3. No caso em concreto, o Tribunal a quo, ao analisar os autos, concluiu pela existência do fumus boni iuris, sendo cabível a decretação da indisponibilidade de bens ante a presença de periculum in mora presumido no caso em concreto, mesmo antes do recebimento da petição inicial da demanda em que se discute improbidade administrativa. 4. Agravo regimental não provido."

    (STJ, AGRESP 1317653, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, unânime, DJE  13/03/13).

    ASSERTIVA V: Por estar em sintonia com a jurisprudência majoritária do STJ, está CORRETA esta assertiva. Nesse exato sentido, vale conferir o seguinte julgado, verbis:

    “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Adotando o aresto embargado o entendimento do Tribunal, não são cabíveis os embargos de divergência, nos termos da Súmula 168 do STJ. 2. No caso, segundo entendimento consolidado no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção, o prejuízo decorrente da fraude ao certame licitatório é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta, não tendo o acórdão de origem se afastado de tal entendimento. 3. Agravo interno não provido." (grifei).

    (STJ, Ag Int nos ERESP 728341, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, unânime, DJE 03/04/18).

    Portanto, estão corretas as assertivas IV e V e a resposta da questão encontra-se na Opção D.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
  • DECISÃO

    17/12/2020 06:55

    ​​​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, com o advento da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), o particular que recebe subvenção, benefício ou incentivo público passou a se equiparar a agente público, podendo, dessa forma, figurar sozinho no polo passivo em ação de improbidade administrativa.

    A decisão teve origem em ação de ressarcimento proposta pela União, fundamentada na Lei 8.429/1992, contra uma Organização Não Governamental (ONG) e seu gestor pela suposta prática de atos ímprobos na execução de convênio que envolveu o recebimento de recursos do governo federal.

    Como relatado pela União, o gestor da entidade teria prestado contas de forma precária, sem juntar os documentos que minimamente comprovariam a aplicação dos recursos públicos na execução do convênio, incorrendo na conduta prevista no  da Lei de Improbidade.

    A União afirmou ainda que o réu foi omisso ao não atender aos diversos pedidos de esclarecimentos formulados pelos órgão controladores – atitude que se enquadraria na previsão do , VI, da mesma lei.

    O juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem exame do mérito, por entender que o ato de improbidade administrativa só pode ser cometido por quem ostente a qualidade de agente público, com ou sem a cooperação de terceiro, não podendo o particular, isoladamente, responder a processo baseado na Lei 8.429/1992. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

    No STJ, em decisão monocrática, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho – relator originário do recurso da União – entendeu que o acórdão não violou a legislação federal. Houve recurso dessa decisão para a Primeira Turma.

    Autor do voto que prevaleceu no julgamento colegiado, o ministro Gurgel de Faria lembrou que, de fato, a jurisprudência do STJ reconhece a impossibilidade de que o particular figure sozinho no polo passivo das ações de improbidade.

    Segundo o ministro, a jurisprudência considera "inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda".

    Porém, ele destacou que a Lei 8.429/1992 ampliou o conceito de agente público, que não se restringe aos servidores públicos. Além disso – observou o magistrado –, o parágrafo único do artigo 1º da Lei de Improbidade "submete as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público à disciplina do referido diploma legal, equiparando os seus dirigentes à condição de agentes públicos".

    No caso analisado, o relator explicou que os autos evidenciam supostas irregularidades cometidas pela ONG na execução de convênio com recursos obtidos do governo federal, circunstância que equipara o seu gestor a agente público, para os fins de improbidade administrativa, e permite o prosseguimento da ação nas instâncias ordinárias.​

    Destaques de hoje

    Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

  • Novidade legislativa

    A Lei nº 14.230/2021 inseriu o § 1º ao art. 1º da LIA trazendo uma definição de ato de improbidade administrativa.

    Um ponto de destaque é o fato de que o legislador deixa expressamente consignado que só existe ato de improbidade em caso de conduta dolosa:

    Art. 1º (...)

    § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.

    Essa foi uma grande novidade imposta pela Lei nº 14.230/2021:

    • Antes da Lei nº 14.230/2021: os atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10-A e 11 exigiam dolo. Havia, contudo, uma hipótese de improbidade que poderia ser praticada com culpa: o art. 10.

    • Depois da Lei nº 14.230/2021: todos os atos de improbidade administrativa exigem dolo. Não existe mais a possibilidade de ser praticado ato administrativo com culpa.

     

    Com a Lei nº 14.230/2021, todas as espécies de atos de improbidade administrativa exigem a comprovação de que houve dolo por parte do agente público ou do terceiro. Ou seja, mesmo nas hipóteses de atos que causaram prejuízo ao erário, não basta a culpa para configuração da improbidade. Nesse sentido, destaca-se o novo art. 17-C, § 1º, também acrescentado pela Lei nº 14.230/2021

    De acordo com o projeto de lei, o intuito do legislador foi de conferir nova definição do ato de improbidade administrativa, de modo a restringi-lo ao agente público desonesto, não o inábil. O equívoco, o erro ou a omissão decorrente de uma negligência, uma imprudência ou uma imperícia não pode ser compreendido como ato de improbidade.

    #marcinho


ID
2658412
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Aponte a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Pessoa jurídica não pode ajuizar ação popular

    Esse conhecimento caiu duas vezes nessa prova

    Abraços

  •  

    LETRA C- INFO 543/2014/STJ.  O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública cujo pedido seja a condenação porimprobidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributáriasDe acordo com o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/1985, não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos

  • A)

    REsp 1.654.542.

    Para aprofundamento: www.stj.jus.br/SCON/decisoes/toc.jsp?livre=1654542&&b=DTXT&thesaurus=JURIDICO&p=true.

     

    B)

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.391.212-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014 (Info 546).

    Para aprofundamento: http://www.dizerodireito.com.br/2014/11/a-prescricao-nas-acoes-de-improbidade.html. 

     

    C)

    Direito Processual Civil. Legitimidade do MP para ajuizar ACP cuja causa de pedir seja fundada em controvérsia tributária. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública cujo pedido seja a condenação por improbidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias. De acordo com o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/1985, não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos. Essa restrição, entretanto, está relacionada ao pedido, o qual tem aptidão para formar coisa julgada, e não à causa de pedir. Na hipótese em foco, a análise da questão tributária é indispensável para que se constate eventual ato de improbidade, por ofensa ao princípio da legalidade, configurando causa de pedir em relação à pretensão condenatória, estando, portanto, fora do alcance da vedação prevista no referido dispositivo. REsp 1.387.960-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/5/2014.

     

    D)

    Súmula 365 do STF.

     

    E)

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Lembrem-se que Ação Popular exige a comprovação da quitação eleitoral e título de eleitor. PJ não tem título de eleitor. 

  • Difrentemente da violaçao aos principios (basta dolo generico), as demais modalidades de improbidade exigem dolo especifico...

     

    A conduta do agente, nos casos dos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992, há de ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo. Nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/1992, cogita-se que possa ser culposa. Em nenhuma das hipóteses legais, contudo, se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva. Quando não se faz distinção conceitual entre ilegalidade e improbidade, ocorre a aproximação da responsabilidade objetiva por infrações. Assim, ainda que demonstrada grave culpa, se não evidenciado o dolo específico de lesar os cofres públicos ou de obter vantagem indevida, bens tutelados pela Lei 8.429/1992, não se configura improbidade administrativa. 

    REsp 1.193.248-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/4/2014.

  • Letra D: Errada

     

    Art. 5 CF LXXIII - qualquer CIDADÃO é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

       OBS : A AÇÃO POPULAR É O ÚNICO REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE AFASTA A IMPETRAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA!

     

    Macete : PAPAi ME MORdeu

    PAtrimônio público

    PAtrimônio histórico e cultural

    MEio ambiente

    MORalidade administrativa

  • A - CORRETA - O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 (violação aos princípios) da Lei 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico (Jurisprudência em Teses - STJ)

     

    B - CORRETA - Como o procedimento da ação de improbidade administrativa possui duas fases, para garantir que a prescrição não ocorrerá durante a 1ª fase (juízo prévio de admissibilidade, em que é possibilitada a defesa preliminar), o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que a prescrição é interrompida com a propositura da ação, não importando quando e como ocorra a citação. (Info 546)

     

    C - CORRETA - Conforme comentário da colega "Verena": Info 543/2014/STJ - O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública cujo pedido seja a condenação por improbidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributáriasDe acordo com o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/1985, não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos.

     

    D - INCORRETA - Súmula 365, STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

     

    E - CORRETA - Lei 4.717/65 - Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Assertiva "A":

     

    Jurisprudência em teses STJ - EDIÇÃO nº. 40:

     

    TESE 11:

    11) O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.

  • A presente questão trata de aspectos da ação de improbidade administrativa e da ação popular  e busca a resposta naquela opção que contenha a informação incorreta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Esta opção está CORRETA. Não se exige um especial fim de agir (ou dolo específico) por parte do agente ímprobo para que se configure o elemento subjetivo do ato de improbidade administrativa. Basta a intencionalidade ou o dolo genérico para que esteja caracterizada a improbidade administrativa a ser sancionada, nos termos do art. 12, inciso III da Lei nº 8429/92, quando forem atingidos os princípios da Administração Pública (art. 11 da mesma lei).

    Nesse sentido, vale conferir a jurisprudência majoritária do STJ, verbis:

    “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE PENSIONISTAS E INATIVOS COM RECURSOS DO FUNDEF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. DOLO GENÉRICO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico. 3. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar a presença do elemento subjetivo. Nesse contexto de limitação cognitiva, a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias inferiores somente poderia ser alcançada com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Cabe esclarecer, quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, que a jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário (REsp 1.320.315/DF. Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20/11/2013). 5. Nesse diapasão foi clara a constatação pelo Tribunal de origem da violação dos princípios administrativos. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 6. No que toca à alegação de que as sanções aplicadas são desproporcionais, que o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é, como regra geral, de que modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. 7. Por outro turno, em relação à alíena "c", destaco que a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Portanto, deve ser realizado o cotejo analítico. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido." (grifei).

    (STJ, RESP 1712133, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, unânime, DJE 16/11/18).

    Portanto, esta não é a resposta da questão.

    OPÇÃO B: Da mesma forma, esta Opção B não é a resposta da questão por estar CORRETA, em sintonia com a jurisprudência dominante no STJ. A citação tardia do réu (após o prazo de 5 anos) não enseja a alegação de prescrição, não podendo prejudicar a pretensão autoral. O ajuizamento da ação de improbidade administrativa é marco interruptivo do prazo prescricional da pretensão nela veiculada.

    Nessa linha de entendimento, decidiu o STJ, verbis:

    “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU DE IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE VERBAS QUE O GOVERNO FEDERAL, POR MEIO DE CONVÊNIO, DESTINOU À IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE NO PRAZO DE 5 ANOS. ART. 23 DA LEI N. 8.429/1992. CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL CUJA SOLUÇÃO NECESSITA DO REEXAME DE FATOS E PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Recurso especial no qual se controverte a respeito da competência da Justiça Federal para o julgamento de prefeito, em razão de utilização irregular de verbas federais transferidas por meio de convênio firmado com o governo federal, bem como se discute a ocorrência de prescrição da pretensão condenatória, em razão de a citação não ter sido realizada no prazo de 5 anos depois do término do mandato. 2. Nem toda transferência de verba que um ente federado faz para outro enseja o entendimento de que o dinheiro veio a incluir seu patrimônio. A questão depende do exame das cláusulas dos convênios e/ou da análise da natureza da verba transferida. Assim, a depender da situação fático-jurídica delineada no caso, pode-se aplicar o entendimento da Súmula n. 209 do STJ ("compete a Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal") ou aquele outro constante da Súmula n. 208 do STJ ("compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal"). 3. Isso considerado e atentando-se para o fato de o Tribunal de origem ter consignado que as verbas são federais, embora destinadas à implementação de política pública junto à municipalidade, razão pela qual deveriam ser prestadas contas ao Tribunal de Contas da União, não há como rever o acórdão recorrido, em recurso especial, porquanto a verificação da incorporação ou não das verbas federais ao patrimônio da municipalidade implica em reexame de fatos e provas, o que não é adequado, à luz das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 4. A pretensão condenatória do Ministério Público foi manifestada com o ajuizamento da ação de improbidade, no prazo de 5 anos previsto no art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992. Não há falar, então, que a pretensão tenha sido alcançada pela prescrição tão somente porque a citação não ocorreu no prazo de 5 anos do término do mandato. 5. É que, na melhor interpretação do art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992, tem-se que a pretensão condenatória, nas ações civis públicas por ato de improbidade, tem o curso da prescrição interrompido com o mero ajuizamento da ação dentro do prazo de cinco anos após o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. 6. Assim, à luz do princípio da especialidade (art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - DL n. 4.657/1942) e em observância ao que dispõe o art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992, o tempo transcorrido até a citação do réu, nas ações de improbidade, que já é amplo em razão do próprio procedimento estabelecido para o trâmite da ação, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição, uma vez que o ajuizamento da ação de improbidade, à luz do princípio da actio nata, já tem o condão de interrompê-la. Recurso especial parcialmente conhecido e, essa parte, improvido."

    (STJ, RESP 1391212, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, unânime, DJE 09/09/14).

    OPÇÃO C: Esta opção também se encontra CORRETA e, sendo assim, não é a resposta desta indagação. A restrição veiculada no Parágrafo Único do art. 1º da Lei nº 7347/85 ao ajuizamento de ação civil pública que trate de matéria tributária se dirige ao pedido e não à causa de pedir. Essa é a orientação predominante na jurisprudência do STJ, verbis:

    “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.347/85. ATO DE IMPROBIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA TRIBUTÁRIA COMO CAUSA DE PEDIR. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. EXCLUSÃO DO FEITO. 1. Hipótese de ação civil pública que se encontra fora do alcance da vedação prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 7.347/85, porquanto a matéria tributária figura como causa de pedir, e não como pedido principal, sendo sua análise indispensável para que se constate eventual ofensa ao princípio da legalidade imputado na inicial ao agente político tido como ímprobo. 2. No entanto, os demais pedidos veiculados na ação civil pública - ressarcimento dos contribuintes no valor equivalente ao excesso cobrado a título de taxa de lixo, por meio da constituição de fundo próprio, a ser posteriormente dividido entre os prejudicados - revela que se trata de pretensões insertas na vedação prevista na Lei de Ação Civil Pública quanto ao uso da referida medida judicial na defesa de interesses individuais e de questões tributárias. 3. Nas ações coletivas relacionadas a direitos individuais a legitimidade do Ministério Público não é universal, e decorre diretamente da lei, que atribui ao órgão ministerial funções compatíveis com sua finalidade, nos termos do que dispõe o art. 129, IX, da CF. 4. Controvérsia nos autos que difere do que decidido pelo STF em relação ao TARE (RE 576.155, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 24.11.2010), hipótese em que a legitimidade do Ministério Público para impugnar o benefício fiscal baseou-se no art. 129, III, da CF, que legitima a atuação do Ministério Público nas ações coletivas em sentido estrito e difusos, e não no art. 129 IX, da CF, este último a relacionar-se de forma direta ao presente caso, por ser a fonte da proteção coletiva dos direitos individuais homogêneos. 5. Recurso especial provido, em parte, para trancar a ação civil pública no tocante aos pleitos de desconstituição dos créditos e repetição de indébito tributários, mantendo-a no que concerne aos supostos atos de improbidade, excluindo, por consequência, a Associação Sociedade de Amigos do Jardim Teixeira do feito, em razão de sua ilegitimidade ativa em demandas fulcradas na Lei n. 8.429/92." (grifei).

    (STJ, RESP 1387960, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, unânime, DJE 13/06/14).

    OPÇÃO D: Esta opção encontra-se INCORRETA, sendo, portanto, a resposta da questão, pelo fato de contrariar frontalmente o inteiro teor da Súmula nº 365 da jurisprudência do STF, a seguir reproduzida, verbis:

    “Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular".

    OPÇÃO E: Está CORRETA esta opção. A regra, em sede de ação popular, de que a eficácia da coisa julgada nela produzida é oponível erga omnes encontra sua exceção na chamada “coisa julgada secundum eventum probationis", quando prova nova enseja a propositura de nova ação popular com o mesmo fundamento daquela primeira que teve o seu pedido julgado improcedente por prova insuficiente. Essa é a exata dicção do art. 18 da Lei nº 4717/65, valendo conferir, verbis:

    “Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."

    Portanto, esta não é a resposta da questão.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
  • A presente questão trata de aspectos da ação de improbidade administrativa e da ação popular  e busca a resposta naquela opção que contenha a informação incorreta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Esta opção está CORRETA. Não se exige um especial fim de agir (ou dolo específico) por parte do agente ímprobo para que se configure o elemento subjetivo do ato de improbidade administrativa. Basta a intencionalidade ou o dolo genérico para que esteja caracterizada a improbidade administrativa a ser sancionada, nos termos do art. 12, inciso III da Lei nº 8429/92, quando forem atingidos os princípios da Administração Pública (art. 11 da mesma lei).

    Nesse sentido, vale conferir a jurisprudência majoritária do STJ, verbis:

    “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE PENSIONISTAS E INATIVOS COM RECURSOS DO FUNDEF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. DOLO GENÉRICO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico. 3. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar a presença do elemento subjetivo. Nesse contexto de limitação cognitiva, a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias inferiores somente poderia ser alcançada com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Cabe esclarecer, quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, que a jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário (REsp 1.320.315/DF. Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20/11/2013). 5. Nesse diapasão foi clara a constatação pelo Tribunal de origem da violação dos princípios administrativos. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 6. No que toca à alegação de que as sanções aplicadas são desproporcionais, que o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é, como regra geral, de que modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. 7. Por outro turno, em relação à alíena "c", destaco que a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Portanto, deve ser realizado o cotejo analítico. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.” (grifei).

    (STJ, RESP 1712133, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, unânime, DJE 16/11/18).

    Portanto, esta não é a resposta da questão.

    OPÇÃO B: Da mesma forma, esta Opção B não é a resposta da questão por estar CORRETA, em sintonia com a jurisprudência dominante no STJ. A citação tardia do réu (após o prazo de 5 anos) não enseja a alegação de prescrição, não podendo prejudicar a pretensão autoral. O ajuizamento da ação de improbidade administrativa é marco interruptivo do prazo prescricional da pretensão nela veiculada.

    Nessa linha de entendimento, decidiu o STJ, verbis:

    “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU DE IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE VERBAS QUE O GOVERNO FEDERAL, POR MEIO DE CONVÊNIO, DESTINOU À IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE NO PRAZO DE 5 ANOS. ART. 23 DA LEI N. 8.429/1992. CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL CUJA SOLUÇÃO NECESSITA DO REEXAME DE FATOS E PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Recurso especial no qual se controverte a respeito da competência da Justiça Federal para o julgamento de prefeito, em razão de utilização irregular de verbas federais transferidas por meio de convênio firmado com o governo federal, bem como se discute a ocorrência de prescrição da pretensão condenatória, em razão de a citação não ter sido realizada no prazo de 5 anos depois do término do mandato. 2. Nem toda transferência de verba que um ente federado faz para outro enseja o entendimento de que o dinheiro veio a incluir seu patrimônio. A questão depende do exame das cláusulas dos convênios e/ou da análise da natureza da verba transferida. Assim, a depender da situação fático-jurídica delineada no caso, pode-se aplicar o entendimento da Súmula n. 209 do STJ ("compete a Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal") ou aquele outro constante da Súmula n. 208 do STJ ("compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal"). 3. Isso considerado e atentando-se para o fato de o Tribunal de origem ter consignado que as verbas são federais, embora destinadas à implementação de política pública junto à municipalidade, razão pela qual deveriam ser prestadas contas ao Tribunal de Contas da União, não há como rever o acórdão recorrido, em recurso especial, porquanto a verificação da incorporação ou não das verbas federais ao patrimônio da municipalidade implica em reexame de fatos e provas, o que não é adequado, à luz das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 4. A pretensão condenatória do Ministério Público foi manifestada com o ajuizamento da ação de improbidade, no prazo de 5 anos previsto no art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992. Não há falar, então, que a pretensão tenha sido alcançada pela prescrição tão somente porque a citação não ocorreu no prazo de 5 anos do término do mandato. 5. É que, na melhor interpretação do art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992, tem-se que a pretensão condenatória, nas ações civis públicas por ato de improbidade, tem o curso da prescrição interrompido com o mero ajuizamento da ação dentro do prazo de cinco anos após o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. 6. Assim, à luz do princípio da especialidade (art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - DL n. 4.657/1942) e em observância ao que dispõe o art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992, o tempo transcorrido até a citação do réu, nas ações de improbidade, que já é amplo em razão do próprio procedimento estabelecido para o trâmite da ação, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição, uma vez que o ajuizamento da ação de improbidade, à luz do princípio da actio nata, já tem o condão de interrompê-la. Recurso especial parcialmente conhecido e, essa parte, improvido.”

    (STJ, RESP 1391212, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, unânime, DJE 09/09/14).

    OPÇÃO C: Esta opção também se encontra CORRETA e, sendo assim, não é a resposta desta indagação. A restrição veiculada no Parágrafo Único do art. 1º da Lei nº 7347/85 ao ajuizamento de ação civil pública que trate de matéria tributária se dirige ao pedido e não à causa de pedir. Essa é a orientação predominante na jurisprudência do STJ, verbis:

    “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.347/85. ATO DE IMPROBIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA TRIBUTÁRIA COMO CAUSA DE PEDIR. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. EXCLUSÃO DO FEITO. 1. Hipótese de ação civil pública que se encontra fora do alcance da vedação prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 7.347/85, porquanto a matéria tributária figura como causa de pedir, e não como pedido principal, sendo sua análise indispensável para que se constate eventual ofensa ao princípio da legalidade imputado na inicial ao agente político tido como ímprobo. 2. No entanto, os demais pedidos veiculados na ação civil pública - ressarcimento dos contribuintes no valor equivalente ao excesso cobrado a título de taxa de lixo, por meio da constituição de fundo próprio, a ser posteriormente dividido entre os prejudicados - revela que se trata de pretensões insertas na vedação prevista na Lei de Ação Civil Pública quanto ao uso da referida medida judicial na defesa de interesses individuais e de questões tributárias. 3. Nas ações coletivas relacionadas a direitos individuais a legitimidade do Ministério Público não é universal, e decorre diretamente da lei, que atribui ao órgão ministerial funções compatíveis com sua finalidade, nos termos do que dispõe o art. 129, IX, da CF. 4. Controvérsia nos autos que difere do que decidido pelo STF em relação ao TARE (RE 576.155, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 24.11.2010), hipótese em que a legitimidade do Ministério Público para impugnar o benefício fiscal baseou-se no art. 129, III, da CF, que legitima a atuação do Ministério Público nas ações coletivas em sentido estrito e difusos, e não no art. 129 IX, da CF, este último a relacionar-se de forma direta ao presente caso, por ser a fonte da proteção coletiva dos direitos individuais homogêneos. 5. Recurso especial provido, em parte, para trancar a ação civil pública no tocante aos pleitos de desconstituição dos créditos e repetição de indébito tributários, mantendo-a no que concerne aos supostos atos de improbidade, excluindo, por consequência, a Associação Sociedade de Amigos do Jardim Teixeira do feito, em razão de sua ilegitimidade ativa em demandas fulcradas na Lei n. 8.429/92.” (grifei).

    (STJ, RESP 1387960, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, unânime, DJE 13/06/14).

    OPÇÃO D: Esta opção encontra-se INCORRETA, sendo, portanto, a resposta da questão, pelo fato de contrariar frontalmente o inteiro teor da Súmula nº 365 da jurisprudência do STF, a seguir reproduzida, verbis:

    “Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular”.

    OPÇÃO E: Está CORRETA esta opção. A regra, em sede de ação popular, de que a eficácia da coisa julgada nela produzida é oponível erga omnes encontra sua exceção na chamada “coisa julgada secundum eventum probationis”, quando prova nova enseja a propositura de nova ação popular com o mesmo fundamento daquela primeira que teve o seu pedido julgado improcedente por prova insuficiente. Essa é a exata dicção do art. 18 da Lei nº 4717/65, valendo conferir, verbis:

    “Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.”

    Portanto, esta não é a resposta da questão.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
  • Lembrando apenas que o MPE-SP e o MPE-BA, possuem o entendimento que estrangeiro pode ajuizar ação popular em defesa ao meio ambiente.

  • Lembrando apenas que o MPE-SP e o MPE-BA, possuem o entendimento que estrangeiro pode ajuizar ação popular em defesa ao meio ambiente.

  • A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível “ERGA OMNES”, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por DEFICIÊNCIA DE PROVA; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com IDÊNTICO FUNDAMENTO, valendo-se de nova prova.

    Art. 5 CF LXXIII - qualquer CIDADÃO é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

      OBS : A AÇÃO POPULAR É O ÚNICO REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE AFASTA A IMPETRAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA!

     

    Macete : PAPAi ME MORdeu

    PAtrimônio público

    PAtrimônio histórico e cultural

    MEio ambiente

    MORalidade administrativa

  • QUESTÃO DESATUALIZADA POR DECORRÊNCIA DAS MUDANÇAS OCORRIDAS DA LIA EM 2022


ID
2658415
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre o direito da infância e juventude (ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90), assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Na C, não é só internação

    Abraços

  • ECA - Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • GAB: B 

     

    Letra A - Súmula 605/STJ. A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

     

    Letra B - Art. 127.ECA.  A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    LETRA C

     

    LETRA D

     

    LETRA E - INFO 536/2014/STJ. Para se configurar a "reiteração na prática de atos infracionais graves" (art. 122, II, do ECA) - uma das taxativas hipóteses de aplicação da medida socioeducativa de internação -, não se exige a prática de, no mínimo, três infrações dessa natureza. Nao existe fundamento para essa exigencia.

  • B)

    Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

    § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

    § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

     

    C)

    REMISSÃO-PERDÃO: EXCLUI O PROCESSO (SÓ PODE SER PROPOSTO PELO MP - FASE EXTRAJUDICIAL).

    REMISSÃO-TRANSAÇÃO, REMISSÃO-COMPLEXA, REMISSÃO-CONDICIONADA, OU REMISSÃO-IMPRÓPRIA: SUSPENDE OU EXTINGUE O PROCESSO, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação (PODE SER PROPOSTO PELO MP E PELO JUIZ - FASE JUDICIAL). No RE 248018, o STF reconheceu a constitucionalidade da remissão-transação (alguns diziam que essa remissão significaria a aplicação de uma medida socioeducativa sem o direito ao devido processo legal).

     

    E em ambos os casos dependerá de homologação judicial.

    Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

     

    D)

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII.

  • A questão pede a alternativa INCORRETA:

    GABARITO C

    Alternativa INCORRETA - "É possível cumular a remissão com a aplicação de quaisquer das medidas socioeducativas previstas em lei, exceto a colocação de medida de internação"

    A alternativa estaria CORRETA se inclui-se como impedimento de cumulação da remissão, além de internação, a colocação em regime de semi-liberdade.

  •  

    A letra D também está incorreta, não? A afirmativa diz que é somente em inclusão em programa de acolhimento familiar” e “colocação em família substituta”, porém também se faz necessária a intervenção do Poder Judiciário em programas de acolhimento institucional.

    Para aplicação das medidas previstas no art. 101, I a VII do ECA, o Conselho Tutelar não precisa da intervenção do Poder Judiciário, que SOMENTE será necessária nas hipóteses de “inclusão em programa de acolhimento familiar” (inciso VIII) e “colocação em família substituta” (inciso IX).

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:    

  • Gabarito: C

     

     c) É possível cumular a remissão com a aplicação de quaisquer das medidas socioeducativas previstas em lei, exceto a colocação de medida de internação. [Esta parte vermelha está errada, pois o art. 127 do ECA diz que "a remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação"; ou seja, exceto a COLOCAÇÃO EM REGIME DE SEMI-LIBERDADE e a INTERNAÇÃO].

     

     

    Vocês sabiam que há 02 espécies de remissão?

     

             1) Remissão como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO e

             2) Remissão como forma de SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO DO PROCESSO

     

    REMISSÃO COMO FORMA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO

    É pré-processual (antes do processo iniciar).

    É concedida pelo MP. Após, os autos serão conclusos ao juiz para homologar ou não (art. 181 do ECA). O juiz só homologa; não concede.

    É também chamada de remissão ministerial.

    Está prevista no art. 126, caput, do ECA: Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

     

    REMISSÃO COMO FORMA DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO:

    É processual, ou seja, ocorre depois que a ação socioeducativa foi proposta.

    É concedida pelo juiz. O Ministério Público deverá ser ouvido, mas sua opinião não é vinculante. Quem decide se concede ou não a remissão é o magistrado.

    É também chamada de remissão judicial.

    Está prevista no art. 126, parágrafo único, do ECA: Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

  •  a)  CORRETA. - NOVA SÚMULA DO STJ  de 19/03/2018 - ENUNCIADO 605: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. 

     

     b) CORRETA. - ECA: Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

    (...) § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

     

     c) INCORRETA. GABARITO DA QUESTÃO. - ECA: Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

     

     d) CORRETA. - ECA: Art. 136, I c/c §2º do art. 101.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    Art. 101. (...) § 2º. Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

     

     e) CORRETA. Jurisprudência em Teses Edição nº 54 (também Informativo 536): O Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação com base na reiteração (art. 122, II, do ECA), não havendo que se falar, portanto, no número mínimo de três atos infracionais. 

  • A título de acréscimo:

    Art. 184 do ECA. Trata-se do procedimento de apuração do ato infracional:  Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

    § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

    § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

    § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

    § 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.

  • Concordo com Luiz Macedo. A alternativa D não está correta. A aplicação do acolhimento institucional é competência do Juiz.

    A despeito das atribuições do Conselho Tutelar previstas no art. 136 do ECA, a interpretação sistemática nos leva a conclusão que o Conselho não pode afastar a crianca ou adolescente do convívio familiar, pois "é de competência exclusiva da autoridade judiciária".

    Portanto, o enunciado se equivoca quando restringe a intervenção do Judiciário  "somente nas hipóteses de acolhimento familiar e colocação em família substituta". 

    Inclusive é o comentário inicial do Prof. Márcio quando trata das alterações da Lei 13.509/2017.

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/11/comentarios-lei-135092017-que-facilita.html

     

     

     

  • Luiz Macedo, você está certo!

    A hipótese de acolhimento institucional (art. 101, VII) ordinariamente depende de determinação judicial (art. 101, §§ 2º e 3º).

    O Conselho Tutelar, no entanto, pode agir em hipóteses excepcionais de emergência (art. 136, I, c/c arts. 101, § 2º e 93, do ECA).

  • Ótimo reinaldson, faça um recurso à banca Qconcursos

  • Para quem deseja ler a decisão paradigma acerca da superação do mínimo de 3 (três) atos infracionais para aplicação da medida da internação - HC 332.440/SP - STJ. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • 1 - Remissão pré-processual (art. 126, caput): AN​TES de inciiado o processo; concedida pelo MP (juiz homologa); EXCLUSÃO do processo.
    2 - Remissão processual (art. 126, pú): INICIADO o processo; concedida pelo JUIZ; SUSP ou EXT do processo. 
    OBS. Pode cumular remissão com outras medidas, EXCETO semiliberdade e internação.
    3 - Conselho tutelar:
    REGRA: PODE aplicar medidas de proteção. Ex. acolhimento institucional.
    EXCEÇÃO: NÃO pode aplicar acolhimento familiar e colocação em família substituta.
    OBS. mandato = 4 anos + 1 recondução.

  • Remissão antes do processo, feita pelo MP, gera a exclusão do processo e não pode cumular com INTERNAÇÃO FECHADO OU SEMILIBERDADE.

  • Resposta: C

  • ECA:

    Da Remissão

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

  • A letra D também está errada. Explico:

    O Art. 136 dispõe que são atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    Apesar de o artigo dizer que compete ao Conselho Tutelar aplicar a medida de acolhimento institucional (art. 101, VII), essa medida só pode ser aplicada pelo juiz. Houve um erro do legislador que não alterou a redação do artigo 136 para excluir o inciso VII.

    Portanto, o Conselho não pode determinar a inclusão da criança ou adolescente no acolhimento institucional, pois essa função é de competência exclusiva da autoridade judiciária.

  • A questão C não é totalmente correta porque semiliberadade tb não pode ser colocado, por isso compreendi que essa questão não é tb correta, deu entender que apenas em regime de internação não seria possível, como tb não é no regime de semiliberdade.


ID
2658418
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta, referente ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90).

Alternativas
Comentários
  • A) Para efeitos do ECA, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e vinte um anos de idade.

    Errada. O artigo 2º do ECA prevê ser adolescente a pessoa entre 12 e 18 anos.

     

    B) A permanência de criança e adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito) meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

    Correta. O prazo de acolhimento institucional era limitado a 2 anos, mas com o advento da Lei n. 13.509/2017 passou a ser de 18 meses, sendo mantida a possibildiade de prorrogação em razão de superior interesse do menor e por meio de decisão fundamentada (art 19, §2º, do ECA).

     

    C) Quando o procedimento de destituição do poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, haverá a necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente, que poderá ser outro membro do Ministério Público que não atuou no feito.

    Errada. O artigo 162, §4º, do ECA, com redação pela Lei n. 13.509/2017, dispensa a nomeação de curador dativo nas hipóteses de destituição de poder familiar iniciada pelo MP. Ademais, não é razoável nomear outro membro do MP como curador dativo nos casos em que haja necessidade.

     

    D) Pessoas jurídicas não podem apadrinhar criança ou adolescente, a fim de colaborar para o seu desenvolvimento, posto que o apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos de convivência familiar e comunitária e colaborar com seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.

    Errada. O artigo 19-B, §3º, do ECA, possibilita o apadrinhamento de menores por pessoas jurídicas. Nada mais coerente, tendo em vista que a finalidade do apadrinhamento é criar laços externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária.

     

    E) A internação de adolescente infrator, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável uma única vez, mediante decisão fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

    Errada. O artigo 108 prevê que a internação provisória será pelo prazo máximo de 45 dias, não havendo possibilidade de prorrogação. Ademais, a internação de criança ou adolescente por prazo superior ao previsto em lei acarreta responsabilidade nas três esferas.

  • NOVIDADE LEGISLATIVA

     

    Seção V-A
    (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

    Da Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente

     

    Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Código Penal, obedecerá às seguintes regras (...). 

  • Valeu Renato Z pela valiosa contribuição.

  • Internação + ANTES da sentença = prazo máximo de 45 dias.
    OBS. prazo é IMPRORROGÁVEL

    Acolhimento institucional: NÃO se prolongará por mais de 18 MESES!

    Apadrinhamento:

    a) PF: maiores de 18 anos + NÃO inscritas no cadastro da adoção.

    b) PJ: PODEM apadrinhar (previsão expressa no art. 19-B).

     

  • Hoje respondi 40 questões de ECA. Em todas havia um comentário evasivo e desnecessário do Lúcio Weber.

  • >> INTERNAÇÃO ANTES DA SENTENÇA       Art 108 ECA

    1)  PRAZO:   MÁXIMO DE 45 DIAS

    2)  DECISÃO DEVE SER FUNDAMENTADA

    3) INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE

    4) DEMONSTRADA A NECESSIDADE IMPERIOSA DA MEDIDA

  • DA INTERNAÇÃO

     

    Trata-se de medida subsidiária e autônoma, ou seja, diante da infrutífera tentativa de se aplicar penas mais brandas, é que se aplica como medida de ultima ratio a internação.

    ______________________________________________________________________

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 19 – ...

     

    §2º  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária;

     

    a) criança até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 – 18 anos de idade (Art. 2º);

    c) se o procedimento for iniciado pelo MP, não há necessidade de nomeação de curador especial (Art. 162, §4º);

    d) PJ podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento (Art. 19-B, §3º);

    e) o prazo é improrrogável (Art. 108);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • B) A permanência de criança e adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito) meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

    Correta. O prazo de acolhimento institucional era limitado a 2 anos, mas com o advento da Lei n. 13.509/2017 passou a ser de 18 meses, sendo mantida a possibildiade de prorrogação em razão de superior interesse do menor e por meio de decisão fundamentada (art 19, §2º, do ECA).

     

    Muito obrigada, Renato Z.! Estava com dúvida.

  • Renato Z. é monstro.

    Sem sombra de dúvidas, o segundo melhor comentarista do Qconcursos.

    Só perde para o mito Lúcio Weber.

  • a) Para efeitos do ECA, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e vinte um anos de idade. ERRADA. 12 e 18

    b) A permanência de criança e adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito) meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. CORRETA 18 meses com avaliações a cada 03 meses.

    c) Quando o procedimento de destituição do poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, haverá a necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente, que poderá ser outro membro do Ministério Público que não atuou no feito. (ERRADA. se MP propõe a ação não precisa).

    d) Pessoas jurídicas não podem apadrinhar criança ou adolescente, a fim de colaborar para o seu desenvolvimento, posto que o apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos de convivência familiar e comunitária e colaborar com seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro. (ERRADA. PJ ou pessoas físicas)

    A internação de adolescente infrator, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável uma única vez, mediante decisão fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida. (ERRADA. IMPRORROGÁVEL).

  • ECA:

    Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento. 

    § 1 O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.

    § 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.

    § 3 Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.

    § 4 O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.

    § 5 Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.

    § 6 Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.

  • Complementando o art. 2 e seu parágrafo único, assim diz a Súmula do STJ:

    S. 605: A SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE PENAL NÃO INTERFERE NA APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL NEM NA APLICABILIDADE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM CURSO, INCLUSIVE NA LIBERDADE ASSISTIDA, ENQUANTO NÃO ATINGIDA A IDADE DE 21 ANOS.

  • E) 45 DIAS IMPRORROGÁVEIS. 

  • Apoio o oferecimento de suporte aos contribuintes de qualidade do QC, como nosso amigo Renato Z. Sempre com comentários organizados e honestos.

    abraços do gargamel

  • A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente. Vamos às alternativas:

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. A idade do adolescente vai até 18 anos, e não até os 21.

    Art. 2º ECA: considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.

    ALTERNATIVA B: CORRETA. Art. 19, §2º, ECA: a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. É justamente o contrário: não haverá a necessidade de nomeação de curador especial.

    Art. 162, §4º, ECA: quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou do adolescente.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. Pessoas jurídicas podem, sim, apadrinhar criança ou adolescente. A segunda parte da assertiva, que traz o conceito do programa de apadrinhamento, está plenamente correta.

    Art. 19-B, §3º, ECA: pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.

    Art. 19-B, §1º, ECA: o apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.

    ALTERNATIVA E: INCORRETA. O ECA é omisso em relação à possibilidade de prorrogação da internação provisória do adolescente. Sendo assim, seu prazo é máximo e improrrogável é de 45 dias.

    Art. 108 ECA: a internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias.

    Parágrafo único: a decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

    GABARITO: B

  • ótima questão para relembrar


ID
2658421
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Em atenção ao Direito das Pessoas com Deficiência, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que houve mudanças jurisprudenciais até chegar nessa posição

    Surdez unilateral não recebe benefício em concurso

    Abraços

  • Súmula 552-STJ: “O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos”

     

    Nesta mesma esteira, vale a pena relembrar a Súmula 377 da mesma corte:

     

    Súmula 377-STJ: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".

  • Letra E (incorreta)

    Art. 8º,Lei 10.216/01. A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

    § 1º A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

  • A)

    Art. 3º, § 6º, da Lei 7.853/1989: Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos colegitimados PODE assumir a titularidade ativa.

     

    B)

    Art. 5º O MINISTÉRIO PÚBLICO intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.

     

    D)

    Art. 43, §2º, do Decreto 3.298/1999 (Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências): A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório.

    AREsp 1097123 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Data da Publicação 24/08/2017. I - Nos termos do § 2º do art. 43 do Decreto nº 3.298/99, a (in) compatibilidade da deficiência apresentada, no caso de candidatos portadores de necessidades especiais, será verificada apenas por ocasião do estágio probatório, findo o qual, a teor do edital que rege o certame objeto dos autos, será exonerado o servidor caso se constate não haver compatibilidade. Dessa forma, ilegal a conduta da banca examinadora de declarar inapto o impetrante, candidato portador de necessidades especiais, na fase de exame de saúde, quando, em verdade, há momento próprio para tanto. II. �Ao candidato sub judice não se reconhece direito à nomeação e posse, antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público (AMS n. 0006306-34.2002.4.01.3400/DF � e-DJF1 de 28.06.2010).

  • Com toda vênia, acredito que o colega Delegado Justiça se equivocou na fundamentação da alternativa D. O correto seria a capitulação do art. 39, IV, do Decreto n° 3.298/1999, que segue:

     

     

    Art.  39. Os editais de concursos públicos deverão conter:

     
    IV - exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, NO ATO DA INSCRIÇÃO, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência.
     

     

     

    Qualquer erro, por gentileza me comuniquem. Sucesso a todos!

  • GABARITO C

     

    A surdez pode ser total ou parcial, mas para ser considerada pessoa com deficiência deverá ser bilateral (surdez nos dois ouvidos). 

  • Súmula 552-STJ: “O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos”.

  • Nunca mais errei essa ao ver duas conhecidas, uma com visão monocular e outra com surdez unilateral, passando por um perrengue pra serem chamadas num concurso. A primeira conseguiu e a segunda não, como bem atestam as súmulas

  • Roberto P., lembrando que no decreto 3.298/99 foram revogados, pelo decreto 9.508/18, os artigos 37 ao 43.

  • Para complementar

    Art. 43, §2º, do Decreto 3.298/1999 (Regulamenta a Lei n. 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências): A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório.
    Dessa forma, no caso de candidatos portadores de necessidades especiais, será verificada apenas por ocasião do estágio probatório, findo o qual, a teor do edital que rege o certame objeto dos autos, será exonerado o servidor caso se constate não haver compatibilidade. Dessa forma, ilegal a conduta da banca examinadora de declarar inapto o impetrante, candidato portador de necessidades especiais, na fase de exame de saúde, quando, em verdade, há momento próprio para tanto. 

     

  • Gabarito - Letra C.

    Sm 552 - STJ - o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.

     

  • Súmula 552 - STJ - o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.

    Gabarito, c.

  • A - INCORRETA - Em caso de desistência ou abandono de ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos das pessoas com deficiência proposta pela Defensoria Pública, caberá obrigatoriamente ao Ministério Público assumir a titularidade da ação.

    Art.3, § 6º, Lei 7.853/89 - Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa.

    B - INCORRETAO Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações civis públicas ou coletivas, e facultativamente nas individuais, em que se discutem interesses relacionados à deficiência das pessoas.

    Art. 5º, Lei 7.853/89 - O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.

    C - CORRETA - Súmula 552-STJ: “O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos”

    Cuidado: Súmula 377-STJ: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".

    D - INCORRETA - Nos concursos públicos, o candidato com deficiência deverá apresentar laudo médico atestando a espécie e o grau de deficiência, comprovando a compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo pretendido até a conclusão do certame.

    De acordo com as disposições do Decreto n. 3.298/1999, a avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato deve ser feita por equipe multiprofissional durante o estágio probatório e não no decorrer do concurso público.

    E - INCORRETADe acordo com a Lei 10.216/01, a internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado da respectiva alta.

    Art. 8º, Lei 10.216/01 - A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

    § 1º A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

  • A questão cobra o conhecimento de diversas normas relacionadas à garantia dos direitos das pessoas com deficiência.

    Letra A (ERRADA) - Em caso de desistência ou abandono da ação, não só o Ministério Público, mas também qualquer dos demais legitimados, poderá assumir a titularidade ativa da ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos das pessoas com deficiência. É o que prevê a Lei nº 7.853/89:

    "Art. 3, § 6º - Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa".

    Letra B (ERRADA) - O Ministério Público intervirá obrigatoriamente tanto nas ações públicas coletivas como nas individuais que estejam relacionadas à deficiência das pessoas, e não só nas coletivas. É o que prevê a Lei nº 7.853/89 no seguinte dispositivo:

    "Art. 5º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas."

    Letra C (CORRETA) - A alternativa trouxe exatamente o seguinte entendimento sumular do STJ:

    Súmula 552 do STJ: O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.

    DICA: Surdez unilateral não é considerada deficiência para fins de concurso público (Súmula 552 do STJ). Cegueira unilateral é considerada deficiência para fins de concurso público (Súmula 377 do STJ).

    Letra D (ERRADA) - É certo que o candidato com deficiência deverá apresentar laudo médico atestando a espécie e o grau de deficiência no ato da inscrição, que será analisada por uma equipe multiprofissional. No entanto, a análise da compatibilidade da deficiência com as atribuições no cargo será feita durante o estágio probatório, pois depende de cada caso concreto. É o que se infere dos seguintes dispositivos do Decreto nº 3.298/99:

    "Art. 39. Os editais de concursos públicos deverão conter: IV - exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, (...)".

    "Art. 43, §2º, A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório".

    DICA: Esses dispositivos foram revogados pelo Decreto nº 9.508/2018.

    Letra E (ERRADA) - A internação deverá ser comunicada ao Ministério Público Estadual em 72 horas, e não de 24 horas como diz a alternativa. Veja como dispõe a Lei nº 10.216/01:

    "Art. 8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento. § 1º A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

    GABARITO: LETRA C

  • Súmula 552 - STJ - o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.

  • Em atenção ao Direito das Pessoas com Deficiência, é correto afirmar que: De acordo com o STJ, o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar vagas reservadas em concursos públicos.


ID
2658424
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

De acordo com o Direito dos Idosos, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • O pessoal está recorrendo, mas o erro estaria no igual ou superior

    Não é o que diz a Lei

    Seria apenas superior

    Abraços

  • Art. 3º - § 2º  Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017)

  • Não encontrei o erro da ALTERNATIVA "A". Vejam:

    Alternativa dada como Incorreta: 

    O benefício previdenciário de valor mínimo recebido por pessoa a partir de 65 (sessenta e cinco) anos não deve ser considerado na composição da renda familiar, para fins de concessão do benefício assistencial a outro membro da família, conforme preconiza o Estatuto do Idoso.

    Artigo 34 do Estatuto do Idoso: 

    Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.       

            Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

  • Se o critério para a resposta é o legal, a alternativa A não está de acordo com a lei.

    No art 34 do EI fala que o idoso tem direito a um salario mínimo e não a um valor mínimo. Em português são coisas totalmente diferentes.

  • Acho que vai haver mudança de gabarito de C para A. Explico:

    A alternativa C está correta (questão pede a incorreta), nos termos do art. 71, §5º, do Estatuto do Idoso. Isso porque são "maiores de 80 anos" aqueles indivíduos com idade "igual ou superior a 80 anos".

    Esse mesmo raciocínio é utilizado no art. 39 do Estatuto do Idoso e 230, §2º, da CF (maiores de 65 anos), art. 42 do ECA ("Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil"), art. 14 da CF/88 ( que ao tratar do voto facultativo lista "os maiores de setenta anos" e "os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos"), dentre vários outros dispositivos, como o da Constituição que indica que podem ser ministros de estados os maiores de 21 anos. Ora, quem tem idade igual a 21 pode ser ministro de estado, assim como quem tem idade igual a 18 anos pode adotar!

    AHHH... o melhor exemplo de que quando a lei fala "maiores de determinada idade" está a falar "com idade igual ou superior à indicada": o art. 4º, I, do Código Civil ("Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;"). Ora, se os menores de 16 anos são absolutamente incapazes (art. 3º do Código Civil), e os maiores relativamente, o que seria então um adolescente com idade igual a 16? é relativamente, justamente porque é maior de 16, assim como aquele que tem idade igual a 18 anos é absolutamente capaz.

     

    Já a alternativa A está incorreta (enunciado pede a incorreta), e, portanto, deveria ser o gabarito, pois não é benefício previdenciário como a questão fala, mas assistencial, tanto que é tratado pelo capítulo VIII (assistência social) e não VII (previdência social) do Estatuto do Idoso, senão vejamos:

     Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.       (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)

    Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

  • § 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos. (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017)

  •  a) O benefício previdenciário de valor mínimo recebido por pessoa a partir de 65 (sessenta e cinco) anos não deve ser considerado na composição da renda familiar, para fins de concessão do benefício assistencial a outro membro da família, conforme preconiza o Estatuto do Idoso.

    Penso que está incorreto. Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.       (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)  Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

    - Acredito que este item também esteja incorreto. 

     

     b) É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

    Correto. Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

     

     c) Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial a pessoa com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos.

    Incorreto. Art. 3º § 2º  Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.                (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017)

     

     d) Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

    Correto. Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

     

     e) As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial.

    Correto. Art. 13.  As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.         (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)

     

     

     

  • * Maiores de oitenta anos . ATENÇÃO!!!

  • O gabarito é o C, mas A tbm está incorreto, pois benefício PREVIDENCIÁRIO, ou seja, aposentadoria conta sim para cálculo. O q não conta é o benefício assistencial ( BPC) de um idoso para o cálculo de concessão de BPC a outro idoso no mesmo grupo familiar . Parágrafo único art 33
  •  

    Ok examinador, é superior; Não é igual ou superior a 80 anos!

    Na prática, alguém dificilmente terá exatamente 80 anos quando do requerimento.

    Explico: 80 anos e 1 segundo, já não é superior a 80 anos? Ou, deve-se esperar 81 anos, já que se contam somente algarismos, desprezando as frações!

    Enfim, como no Direito Penal, preparam-se - muitas correntes e muitos livros vendidos sobre esse tema.

    Abraços, fiquem com Deus!

     

  • Que questão ridícula! Fico me perguntando qual a diferença prática entre a idade igual ou superior a 80 anos e a superior a 80 anos. 

  • Quanto à A, estaria incorreta se se ater à letra da LEI, pois o benefício que não se considera para fins da renda familiar per capita é o próprio benefício assistencial já percebido por outro membro da família (não benefício previdenciário):

     

     Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas

    Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

     

    No entanto, o STF entende que o dispositivo se estende a qualquer benefício, o que poderia legitimar a alternativa A...

  • Galera, vamos indicar para comentário do professor? 

  • Idade SUPERIOR A 80 ANOS

    Erro da questâo: IDADE IGUAL.

    Gab: C

  • eu sempre erro kkkkkkk

     

  • BPC/LOAS É um benefício assistencial. Portanto, questão A incorreta!

    A questão falou em benefício previdenciário, aquele que depende de contribuição.

    CF/88

    Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

    - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

    BPC não pode ser acumulado com outro benefício no âmbito da Seguridade Social (como, aposentadorias e pensão) ou de outro regime, exceto com benefícios da assistência médicapensões especiais de natureza indenizatória e remuneração advinda de contrato de aprendizagem.

  • Acredito que a letra A tenha sido considerada correta de acordo com esse enunciado:  Aplica-se o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93

     

    Fonte: Jurisprudência em Teses - STJ - Edição n. 100

  • § 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.

     

    A pegadinha ele colocar a igualdade ali,quando pela letra de lei, a prioridade especial é para os +80 ANOS

  • errei na parte que fala de procedimentos 

     

     Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

  • Prioridade especial: MAIORES de 80 anos ("igual ou maior de" não).

  • O art. 34, parágrafo único dispensa ao cálculo da renda o "benefício" já concedido, fazendo referência ao "benefício" citado no art. 34, o BPC. Ocorre que o BPC é benefício assistencial, não previdenciário. Benefício previdenciário, salvo melhor juízo, conta no cálculo da renda para obter BPC.

  • A questão trata dos direitos dos idosos.


    A) O benefício previdenciário de valor mínimo recebido por pessoa a partir de 65 (sessenta e cinco) anos não deve ser considerado na composição da renda familiar, para fins de concessão do benefício assistencial a outro membro da família, conforme preconiza o Estatuto do Idoso.

     

    Estatuto do Idoso:

    Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.       (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)

    Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

    O benefício previdenciário de valor mínimo recebido por pessoa a partir de 65 (sessenta e cinco) anos não deve ser considerado na composição da renda familiar, para fins de concessão do benefício assistencial a outro membro da família, conforme preconiza o Estatuto do Idoso.


    Correta letra A.

     

    B) É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

     

    Estatuto do Idoso:

    Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

    É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

    Correta letra B.

     

    C) Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial a pessoa com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos.

     

    Estatuto do Idoso:

    Art. 71. § 5º  Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.            (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017).

    Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.           

    Incorreta letra C. Gabarito da questão.


    D) Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.


    Estatuto do Idoso:

    Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

    Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.


    Correta letra D.

     

    E) As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial.

     

    Estatuto do Idoso:

    Art. 13.  As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.         (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)

    As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial.

     

    Correta letra E.



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
2658427
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal, do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 2º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, para efeito de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, é correto afirmar que serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as referentes a:

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que o SUS tem atuação na área ambiental, justamente quando disser respeito à saúde

    Abraços

  • LC 101/12

    Art. 3o  Observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal, do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 2o desta Lei Complementar, para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as referentes a: 

    I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária; 

    II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais; 

    III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); 

    IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS; 

    V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos; 

    VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar; 

    VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos; 

    VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças; 

    IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde; 

    X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais; 

    XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e 

    XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde. 

  • LC 141/2012

     

    Art. 4o  Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de: 

    I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde; 

    II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área; 

    III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; 

    IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3o

    V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;

    VI - limpeza urbana e remoção de resíduos; 

    VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais; 

    VIII - ações de assistência social; 

    IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e 

    X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde. 

  • Constituição Federal:

    Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

    I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

    II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

    III - participação da comunidade.

    § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. 

    § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: 

    I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);  

    II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; 

    III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.

    § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:

    I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;  

    II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; 

    III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; 

    IV - (revogado).  

    § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

    § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.

    § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.


ID
2658430
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A educação, dever da família e do Estado, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


Considerando que a educação é inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, de acordo com a Lei nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Promove-se a educação, garantindo-se o trabalho

    Excluir o segundo acaba por excluir o primeiro

    Abraços

  • LC 141 - Art. 3o  Observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal, do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 2o desta Lei Complementar, para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as referentes a: 

    VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças; 

     

    Art. 4o  Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de: 

    I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde; 

    II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área; 

    III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; 

    IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3o

    V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;

    VI - limpeza urbana e remoção de resíduos; 

    VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais

    VIII - ações de assistência social; 

    IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e 

    X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde. 

  • O art. 3º da Lei nº 9.394/96. estabelece que: o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

    I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

    II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

    III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

    IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

    V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

    VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

    VII - valorização do profissional da educação escolar;

    VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

    IX - garantia de padrão de qualidade;

    X - valorização da experiência extra-escolar;

    XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

    XII - consideração com a diversidade étnico-racial.             

    XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.             

     

    Assim, a alternativa C está incorreta, tendo em vista que conforme o artigo supramencionado o trabalho também deve estar vinculado a educação escolar e as práticas sociais. 

  • Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

    Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

    I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

    II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

    III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

    IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

    V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

    VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

    VII - valorização do profissional da educação escolar;

    VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

    IX - garantia de padrão de qualidade;

    X - valorização da experiência extra-escolar;

    XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

    XII - consideração com a diversidade étnico-racial.            

    XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.             

  • LDB da Educação:

    Dos Princípios e Fins da Educação Nacional

    Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

    Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

    I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

    II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

    III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

    IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

    V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

    VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

    VII - valorização do profissional da educação escolar;

    VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

    IX - garantia de padrão de qualidade;

    X - valorização da experiência extra-escolar;

    XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

    XII - consideração com a diversidade étnico-racial.

    XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. 


ID
2658433
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os diversos aspectos da improbidade administrativa, segundo a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) A demissão por ato de improbidade administrativa de membro do Ministério Público (art. 240, inciso V, alínea b, da LC n. 75/1993) somente pode ser determinada com o trânsito em julgado de sentença condenatória em ação específica ajuizada supervenientemente à ação de improbidade administrativa.

    Errada. Entende o STJ que os membros do Ministério Público estão sujeitos tanto à legislação própria – em que há demissão em razão de ação específica de demissão, proposta pelo chefe da respectiva instituição (LC 75/93 e Lei n. 8.623/93) – quanto à Lei n. 8.429/92. Assim, as legislações coexistem e ambas podem resultar em perda do cargo público (STJ. 1ª Turma. REsp 1.191.613/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.03.2015)

     

    B) Os notários e os registradores não estão abrangidos no conceito amplo de “agentes públicos”, razão pela qual se encontram fora do espectro de incidência da Lei n. 8.429/1992.

    Errada. Notários e registradores são considerados agentes públicos (sentido amplo), também podendo responder por improbidade administrativa (STJ. 1ª Turma. REsp 1.186.787/MG, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 24.04.2014).

     

    C) É possível a ação de improbidade administrativa tendo como sujeito passivo exclusivamente o terceiro, sem a concomitante presença do agente público, desde que induza ou concorra a atos de improbidade segundo os ditames da Lei n. 8.429/92.

    Errada. O STJ consolidou o entendimento de que a ação de improbidade administrativa deve ser necessariamente proposta em face de ao menos um agente público, não sendo possível o ajuizamento exclusivamente em face de particulares (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 574.500/PA, rel. Min. Humberto Martins, j. 02.06.2015).

     

    D) Para a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, é indispensável a comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos.

    Errada. A Lei n. 8.429/92 prevê que a simples violação de princípios administrativos é suficiente para acarretar a sanção ao agente ímprobo. Isso fica claro no artigo 12, III, da Lei de Improbidade, ao prever que haverá “ressarcimento integral do dano, se houver”.

     

    E) Há necessidade de análise de elemento subjetivo para a configuração de ato de improbidade administrativa, qual seja, dolo para condutas previstas nos artigos 9º e 11 ou, ao menos, culpa para as condutas previstas no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa.

    Correta. O STJ consolidou a tese de ser inviável a responsabilização objetiva pela Lei n. 8.429/92, sendo necessário a análise dos elementos subjetivos na forma da afirmativa (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.500.812/SE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28.05.2015).

  • Culpa grave, sendo a questão lacônica e nula

    Fase de anulações em andamento

    Abraços

  • STJ quando fala em culpa sempre diz "culpa grave", exemplo esse julgado

    AÇÃO DE IMPROBIDADE ORIGINÁRIA CONTRA MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. LEI 8.429/92. LEGITIMIDADE DO REGIME SANCIONATÓRIO. EDIÇÃO DE PORTARIA COM CONTEÚDO CORRECIONAL NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE IMPROBIDADE. (...) 2. Não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9ºe 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10. 3. No caso, aos demandados são imputadas condutas capituladas no art. 11 da Lei 8.429/92 por terem, no exercício da Presidência de Tribunal Regional do Trabalho, editado Portarias afastando temporariamente juízes de primeiro grau do exercício de suas funções, para que proferissem sentenças em processos pendentes. Embora enfatize a ilegalidade dessas Portarias, a petição inicial não descreve nem demonstra a existência de qualquer circunstância indicativa de conduta dolosa ou mesmo culposa dos demandados. 4. Ação de improbidade rejeitada (art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92). (AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 28/09/2011)

  • GABARITO : E

     

    *Art 9: Enriquecimento ilícito ---------------------------------------------> Dolo

     

    *Art 10: Prejuízo ao Erário ------------------------------------------------> Dolo ou Culpa

     

    *Art 11: Atentar contra os princípios da administração -------------> Dolo

  • Complementando em relação a letra A:

     

    Existem as ações previstas na LC 75/93 (que versa sobre os membros do MPU) e na Lei 8.625/93 (que trata sobre os membros do MPE), mas estas não excluem (não impedem) que o membro do MP também seja processado e condenado pela Lei 8.429/92. Os dois sistemas convivem harmonicamente. Um não exclui o outro.


    Se o membro do MP praticou um ato de improbidade administrativa, ele poderá ser réu em uma ação civil e perder o cargo? Essa ação deverá ser proposta segundo o rito da lei da carreira (LC 75/93 / Lei 8.625/93) ou poderá ser proposta nos termos da Lei 8.429/92?


    SIM. O STJ decidiu que é possível, no âmbito de ação civil pública de improbidade administrativa, a condenação de membro do Ministério Público à pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/92. Existem duas hipóteses possíveis:


    • Instaurar o processo administrativo de que trata a lei da carreira (LC 75/93: MPU / Lei 8.625/93: MPE) e, ao final, o PGR ou o PGJ ajuizar ação civil de perda do cargo contra o membro do MP.


    • Ser proposta ação de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/92. Neste caso, não existe legitimidade exclusiva do PGR ou PGJ. A ação poderá ser proposta até mesmo por um Promotor de Justiça (no caso do MPE) ou Procurador da República (MPF) que atue em 1ª instância.
     

     

    Fonte: Info.560, Dizer o Direito

  • Assertiva "e"

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES STJ - EDIÇÃO 38:

    TESE 1:

     

    1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n. 8.429/1992, exigindo- se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

  • A presente questão trata de aspectos da improbidade administrativa e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Está INCORRETA esta opção. O membro do Ministério Público também pode ser perfeitamente demitido, após o trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa, em que figurou como réu, como também pode ter sua demissão sucedendo o trânsito em julgado de ação específica ajuizada, após o competente processo administrativo, pelo Procurador-Geral do Ministério Público onde oficia. Tal ação específica não constitui o meio único de se alcançar a demissão de membro do Ministério Público processado pelo cometimento de ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Complementar nº 75/93. O STJ assim decidiu, conforme julgado a seguir, verbis:

    “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE PERDA DE CARGO A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial no qual se discute a possibilidade de haver aplicação da pena de perda do cargo a membro do Ministério Público, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 3. Nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal e da Lei n. 8.429/1992, qualquer agente público, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pode ser punido com a pena de perda do cargo que ocupa, pela prática de atos de improbidade administrativa. 4. A previsão legal de que o Procurador-Geral de Justiça ou o Procurador-Geral da República ajuizará ação civil específica para a aplicação da pena de demissão ou perda do cargo, nos casos elencados na lei, dentre os quais destacam-se a prática de crimes e os atos de improbidade, não obsta que o legislador ordinário, cumprindo o mandamento do § 4º do art. 37 da Constituição Federal, estabeleça a pena de perda do cargo a membro do Ministério Público quando comprovada a prática de ato ímprobo, em ação civil pública específica para sua constatação. 5. Na legislação aplicável aos membros do Ministério Público, asseguram-se à instituição as providências cabíveis para sancionar o agente comprovadamente ímprobo. Na Lei n. 8.429/1992, o legislador amplia a legitimação ativa, ao prever que a ação será proposta "pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada" (art. 17). Não há competência exclusiva do Procurador-Geral. 6. Assim, a demissão por ato de improbidade administrativa de membro do Ministério Público (art. 240, inciso V, alínea b, da LC n. 75/1993) não só pode ser determinada pelo trânsito em julgado de sentença condenatória em ação específica, cujo ajuizamento foi provocado por procedimento administrativo e é da competência do Procurador-Geral, como também pode ocorrer em decorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em ação civil pública prevista na Lei n. 8.429/1992. Inteligência do art. 12 da Lei n. 8.429/1992. 7. Recurso especial provido para declarar a possibilidade de, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ser aplicada a pena de perda do cargo a membro do Ministério Público, caso a pena seja adequada à sua punição."

    (STJ, RESP 1191613, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, unânime, DJE 17/04/15).

    OPÇÃO B: Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, os notários e os registradores são considerados sim, “agentes públicos", abrangidos que estão na categoria dos “particulares em colaboração com a Administração". Portanto, estão sujeitos às sanções previstas pela Lei nº 8429/92. Adotando essa linha de entendimento, vale conferir o seguinte julgado do STJ, verbis:

    “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA RÉ. AÇÃO MOVIDA CONTRA TABELIà DE OFÍCIO DE NOTAS, POR ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSE, A TEMPO E MODO, DE QUANTIA REFERENTE À TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA DEVIDA À FAZENDA ESTADUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E CONFIRMAÇÃO EM GRAU DE APELAÇÃO. DIVERGÊNCIA PRETORIANA INDEMONSTRADA. NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS. SUBMISSÃO À LEI Nº 8.429/1992. SIMULTÂNEA CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DAS CONDUTAS ÍMPROBAS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DE DANO AO ERÁRIO E DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL, O QUE ATRAI A SÚMULA 283/STF. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E CONFIRMADAS EM APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois o paradigma colacionado refere-se a julgado que não guarda similitude fática com o tema em exame. 2. Consoante a jurisprudência do STJ e a doutrina pátria, notários e registradores estão abrangidos no amplo conceito de "agentes públicos", na categoria dos "particulares em colaboração com a Administração". 3. A Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), que regulamentou o art. 236 da CF, dentre outros aspectos, reforça a indispensabilidade da habilitação em concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade (art. 14, I); assenta a incompatibilidade das funções notariais e de registro com a advocacia, a intermediação de seus serviços e o exercício de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão (art. 25); bem como dispõe que a perda da delegação dependerá de sentença judicial transitada em julgado ou de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa (art. 35, I e II). 4. A partir do art. 236 da CF e de sua regulamentação pela Lei nº 8.935/1994, a jurisprudência pátria tem consignado a legalidade da ampla fiscalização e controle das atividades cartoriais pelo Poder Judiciário (RMS 23.945/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2009, DJe 27/8/2009), bem como a natureza pública dessas atividades, apesar de exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público (ADI 1.378-MC, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgada em 30/11/1995; ADI 3.151, Rel. Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgada em 8/6/2005). 5. Ainda na esteira da jurisprudência pátria, os emolumentos percebidos pelos serviços notariais e registrais se qualificam como tributos, na modalidade de taxas remuneratórias de serviços públicos (ADI 2.129-MC, Rel. Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, julgada em 10/5/2000; ADI 1378-MC, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgada em 30/11/1995; REsp 1.181.417/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe 3/9/2010). 6. Os aspectos acima elencados revelam-se suficientes a justificar a inclusão dos notários e registradores, como "agentes públicos" que são, no campo de incidência da Lei nº 8.429/1992. 7. Consoante desponta do arcabouço fático delineado no acórdão, sobre o qual não há controvérsia, restou claramente demonstrado que a "a ré, na qualidade de Tabeliã do 7º ofício de Notas da Comarca de Belo Horizonte, indevidamente, deixou de recolher os valores referentes à Taxa de Fiscalização Judiciária, devidos à Fazenda Pública Estadual, descumprindo o preceito contido no artigo 8º, § 3º, da Lei Estadual 12.727/97, com redação dada pela Lei nº 13.438/99". Esse proceder, que resultou na apropriação indevida de R$ 926.429,71, configurou, a um só tempo, "violação dos deveres de moralidade e legalidade, bem como [...] lesão ao erário e [...] enriquecimento ilícito". Entendimento que não merece reparos. 8. Demais disso, o recurso especial não impugnou fundamento que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que a conduta da insurgente implicou violação aos deveres de moralidade e legalidade, o que deu ensejo à sua condenação com base no art. 11 da LIA. Súmula 283/STF. 9. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria. 10. As razões do recurso especial não lograram demonstrar que, na espécie, as sanções aplicadas, no patamar mínimo estabelecido no art. 12, I, da Lei nº 8.429/1992, devessem ser decotadas porque desproporcionais ou irrazoáveis. 11. Recurso especial desprovido, mantidas as reprimendas já fixadas na sentença e confirmadas em apelação." (grifei).

    (STJ, RESP 1186787, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª Turma, unânime, DJE 05/05/14).

    Portanto, está INCORRETA esta opção.

    OPÇÃO C: Ao contrário do afirmado nesta opção, a propositura de ação de improbidade administrativa em face tão somente de particular, sem a formação do devido litisconsórcio passivo com o agente público é inviável. Nesse sentido, decidiu o STJ, verbis:

    “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE AGENTE PÚBLICO NO PÓLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APENAS O PARTICULAR RESPONDER PELO ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES. 1. Os particulares que induzam, concorram, ou se beneficiem de improbidade administrativa estão sujeitos aos ditames da Lei nº 8.429/1992, não sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes públicos (inteligência do art. 3º da LIA). 2. Inviável, contudo, o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente e apenas contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. 3. Recursos especiais improvidos."

    (STJ, RESP 1171017, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª Turma, unânime, DJE 06/03/14).

    Sendo assim, esta opção está INCORRETA.

    OPÇÃO D: Esta opção está INCORRETA. Na esteira da jurisprudência dominante do STJ, não é necessária a demonstração de prejuízo ao erário para que se configure o ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei nº 8429/92. O elemento subjetivo exigido na conduta do agente ímprobo é o dolo genérico e não um especial fim de agir (“dolo específico"), caracterizando um dano in re ipsa. Vale conferir acórdão do STJ nesse sentido, verbis:

    “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE SEM LICITAÇÃO. ATO ÍMPROBO POR ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. 1. O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido deduzido em Ação Civil Pública por entender que os réus, ao realizarem contratação de serviço de transporte sem licitação, praticaram atos de improbidade tratados no art. 10 da Lei 8.429/1992. No julgamento da Apelação, o Tribunal de origem afastou o dano ao Erário por ter havido a prestação do serviço e alterou a capitulação legal da conduta para o art. 11 da Lei 8.429/1992. 2. Conforme já decidido pela Segunda Turma do STJ (REsp 765.212/AC), o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico. 3. Para que se concretize a ofensa ao art. 11 da Lei de Improbidade, revela-se dispensável a comprovação de enriquecimento ilícito do administrador público ou a caracterização de prejuízo ao Erário. 4. In casu, a conduta dolosa é patente, in re ipsa. A leitura do acórdão recorrido evidencia que os recorrentes participaram deliberadamente de contratação de serviço de transporte prestado ao ente municipal à margem do devido procedimento licitatório. O Tribunal a quo entendeu comprovado o conluio entre o ex-prefeito municipal e os prestadores de serviço contratados, tendo consignado que, em razão dos mesmos fatos, eles foram criminalmente condenados pela prática do ato doloso de fraude à licitação, tipificado no art. 90 da Lei 8.666/1993, com decisão já transitada em julgado. 5. O acórdão bem aplicou o art. 11 da Lei de Improbidade, porquanto a conduta ofende os princípios da moralidade administrativa, da legalidade e da impessoalidade, todos informadores da regra da obrigatoriedade da licitação para o fornecimento de bens e serviços à Administração. 6. Na hipótese dos autos, a sanção de proibição de contratar e receber subsídios públicos ultrapassou o limite máximo previsto no art. 12, III, cabendo sua redução. As penas cominadas (suspensão dos direitos políticos e multa) atendem aos parâmetros legais e não se mostram desprovidas de razoabilidade e proporcionalidade, estando devidamente fundamentadas. 7. A multa civil é sanção pecuniária autônoma, aplicável com ou sem ocorrência de prejuízo em caso de condenação fundada no art. 11 da Lei 8.429/92. Precedentes do STJ. 8. Consoante o art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, a multa civil é transmissível aos herdeiros, "até o limite do valor da herança", somente quando houver violação aos arts. 9° e 10° da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11. 9. Como os réus foram condenados somente com base no art. 11 da Lei da Improbidade Administrativa, é ilegal a transmissão da multa para os sucessores do de cujus, mesmo nos limites da herança, por violação ao art. 8º do mesmo estatuto. 10. Recurso Especial parcialmente provido para reduzir a sanção de proibição de contratar e receber subsídios públicos e afastar a transmissão mortis causa da multa civil." (grifei).

    (STJ, RESP 951389, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, unânime, DJE 04/05/11).

    OPÇÃO E: De fato, o ato de improbidade administrativa a ser sancionado na forma da Lei nº 8429/92 exige a demonstração de ter o agente público (ou particular com esse consorciado) agido com dolo ou com culpa. Dolo, nas hipóteses previstas nos arts. 9º, 10-A e 11, daquela lei; e, no mínimo, culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia) nos casos mencionados no art. 10 do mesmo diploma legal, consagrando o entendimento de que “é inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei nº 8429/92" (STJ, ERESP 772241, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, unânime, DJE 06/09/11).

    Sendo assim, esta opção está CORRETA. O STJ julgou, nessa linha de entendimento, conforme o julgado a seguir reproduzido, verbis:

    “AÇÃO DE IMPROBIDADE ORIGINÁRIA CONTRA MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. LEI 8.429/92. LEGITIMIDADE DO REGIME SANCIONATÓRIO. EDIÇÃO DE PORTARIA COM CONTEÚDO CORRECIONAL NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE IMPROBIDADE. 1. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é no sentido de que, excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza (Rcl 2.790/SC, DJe de 04/03/2010). 2. Não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10. 3. No caso, aos demandados são imputadas condutas capituladas no art. 11 da Lei 8.429/92 por terem, no exercício da Presidência de Tribunal Regional do Trabalho, editado Portarias afastando temporariamente juízes de primeiro grau do exercício de suas funções, para que proferissem sentenças em processos pendentes. Embora enfatize a ilegalidade dessas Portarias, a petição inicial não descreve nem demonstra a existência de qualquer circunstância indicativa de conduta dolosa ou mesmo culposa dos demandados. 4. Ação de improbidade rejeitada (art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92)." (grifei).

    (STJ, AIA 30, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, unânime, DJE 28/09/11).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • Errei a questão por lembrar exatamente das aulas do professor Landolfo, especificando a divergência quanto ao afirmado na letra A, no sentido que a  Lei 8.625/93 (que trata sobre os membros do MPE), exige a propositura de ação civil especifica para a perda do cargo.

    Ao menos serviu para ter conhecimento desse julgado do STJ.

  • a) Entende o STJ que os membros do Ministério Público estão sujeitos tanto à legislação própria – em que há demissão em razão de ação específica de demissão, proposta pelo chefe da respectiva instituição (LC 75/93 e Lei n. 8.623/93) – quanto à Lei n. 8.429/92. Assim, as legislações coexistem e ambas podem resultar em perda do cargo público (STJ. 1ª Turma. REsp 1.191.613/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.03.2015)

  • Gabarito: Letra E!

    Complementando...

    Dirigente de entidade privada que administra recursos públicos pode responder sozinho por improbidade

    A Primeira Turma do STJ entendeu que, com o advento da L8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), o particular q recebe subvenção, benefício ou incentivo público passou a se equiparar a agente público, podendo, dessa forma, figurar SOZINHO no polo passivo em ação de improbidade administrativa! (stj-jus)

    Saudações!

  • Em tese, é possível a propositura de ação exclusivamente contra o particular em dois casos: 1)surgimento de provas de sua participação no ilícito após a propositura da ação contra o agente público, desde que demonstrado o concurso entre eles e não haja mais possibilidade de aditamento da inicial; 2) se o agente público aceita os termos do ANPC e o particular os recusa.

  • A Lei 8.429 de 1992 passou por alteração promovida pela Lei 14.230 de 2021, de modo que, as hipóteses de improbidade administrativa consistente na lesão ao Erário Público, artigo 10 da Lei 8.429 de 1992 também exige a demonstração do dolo:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:         

    Sendo assim, de acordo com a alteração sofrida pela LIA, o Gabarito está errado.  


ID
2658436
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere às fundações públicas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    Abraços

  • A) Cabe ao Ministério Público Federal o encargo de velar por todas as fundações governamentais, quando sediadas no Distrito Federal e nos Territórios.

    Errada. O dispositivo que previa a competência do MPF para fiscalizar as fundações do Distrito Federal estava no Código Civil. Ocorre que o artigo 128, §5º, da Constituição prevê ser matéria de lei complementar a regulamentação das atribuições do Ministério Público. Assim, o dispositivo foi tido como inconstitucional (STF. Plenário. ADI 2.794/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.12.2006).

     

    B) Somente as fundações autárquicas gozam da prerrogativa prevista no artigo 496, inciso I do Código de Processo Civil, que trata do duplo grau de jurisdição obrigatório.

    Correta. Apesar da redação confusa, pretende a questão dizer que, quando o art. 496, I, do CPC, menciona "fundações", somente as fundações públicas são abrangidas.

     

    C) O regime jurídico aplicável às fundações públicas de direito privado, inclusive quanto à constituição e ao registro, é exclusivamente de direito público, em razão do disposto no artigo 5º, § 3º do Decreto Lei n. 200/1967, que veda expressamente que lhes sejam aplicáveis as disposições do Código Civil.

    Errada. A doutrina administrativista entende que mesmo as fundações privadas são criadas em razão de interesse público; as fundações, mesmo que privadas, também são formas de descentralização administrativa - assim como as autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista. Ocorre que a elas não se aplica o disposto no artigo 5º, §3º, do DL n. 200/1967, que trata apenas de fundações públicas. Às fundações de regime jurídico privado se aplica, por consequência, o Código Civil.

     

    D) Por força da previsão expressa contida no § 2º do artigo 150 da Constituição Federal, somente as fundações públicas de direito público gozam da imunidade tributária relativa aos impostos sobre renda, o patrimônio e os serviços federais, estaduais e municipais, sendo que, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a presunção desta imunidade é juris tantum, cabendo à administração tributária fazer prova de eventual mudança de destinação dos bens da fundação protegidos pela norma constitucional inserta no artigo 150, VI, “a”.

    Errada. Embora a presunção acerca da imunidade recíproca efetivamente juris tantum, cabendo à Administração Tributária provar o desvio dos bens (STJ. 2ª Turma. REsp 320.948/MG, rel. Min. Eliana Calmon, DJ 02.06.2003), a Constituição é expressa ao prever a aplicabilidade da imunidade também às autarquias.

     

    E) Segundo entendimento doutrinário prevalente, as fundações públicas de direito público têm a sua criação autorizadas por lei.

    Errada. Há debate doutrinário acerca da forma correta de criação das fundações públicas. Ocorre que o Supremo tem julgados já bastante datados no sentido de que as fundações públicas tem regime assemelhado ao de autarquias, inclusive quanto à necessidade de criação por lei (STF. Plenário. CJ 6.914/RJ, rel. Min. Octávio Galotti, j. 06.04.1989)

  • Quanto à alternativa D:

    Dispõe o art. 150, § 2 , da CF que o princípio da imunidade tributária, relativa aos impostos sobre a renda, o patrimônio e os serviços federais, estaduais e municipais (art. 150, VI, a), é extensivo às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Empregando essa expressão, de amplo alcance e sem qualquer restrição, desnecessário se torna, nesse aspecto, distinguir os dois tipos de fundações públicas. Ambas as modalidades fazem jus à referida imunidade, não incidindo, pois, impostos sobre a sua renda, o seu patrimônio e os seus serviços. A despeito da controvérsia existente, a jurisprudência se consolidou no sentido de que há uma presunção iuris tantum em favor da imunidade das fundações públicas. Resulta, então, que caberá à Administração tributária comprovar a eventual tredestinação dos bens protegidos pela imunidade, matéria, obviamente, objeto de prova.

    O erro da questão é a restrição...

    Fonte: Carvalho Filho, José dos Santos, Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 31. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. Pg. 355
     

  • A) ERRADA Código Civil. Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. § 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    B) ERRADA CPC Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

     

  • ERRO DA LETRA C: Conforme definido no decreto lei 201/67, as fundações públicas poderão ser instituídas com personalidade jurídica de direito privado, para execução de atividades de interesse social. (...) Sendo assim, por serem constituidas sob o regime de direito privado, essas entidades não usufruem dos beneficios conceidos à fazenda pública no que tange às regra processuais diferenciadas, regime de contratos administrativos , atos administrativos com atributos legais ou regime estatutário de servidores. De fato, as fundações governamentais estão submetidas ao direito civil, e dessa forma, seus empregados são regidos pela CLT, seus contratos são civis, sem a existência de cláusulas exorbitantes, e todo o regramento de suas relações é definido no direito privado. FONTE: MATHEUS CARVALHO, MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO.,PÁG 201, 4 EDIÇÃO, 2017, JUSPOD.

    NOTE-SE O DISPOSITIVO LEGAL FUNDAMENTADOR: Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: (...)

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.             (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987 (...)   § 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.

  • Amigos, as alternativa B) e D) são bem complexas e bem temerárias, na minha opinião.

     

    Na letra b), demorei uns 5 minutos pra entender que o "somente" utlizado não era pra restringir a possibilidade de fundação, que de fato a remessa necessária só se aplica a fundações de direito público (também chamada de autarquia fundacional ou fundação autárquica), segundo art. 496, I do CPC.  O "somente" era pra restringir os órgãos aos quais se submetem à remessa necessária. No caso, autarquias e fundações autárquicas é que se se submetem. Portanto, não há erro, apenas um português dúbio que induz o candidato a duplas interpretações.

     

    Quanto a letra D):

     

    A CF, art. 150, §2º, extende a imunidade recíproca a fundações "instituídas e mantidas pelo Poder Público". Ora, que raios isso quer dizer? Que expressão ampla maldita! É possível uma fundação pública de direito privado que seja instituída e mantida pelo Poder Público? Segundo o Carvalho Filho, citado pela Jaqueline Alves, sim! Aí então ela se beneficiará da imunidade recíproca.

     

    Como a alternativa utiliza o termo "somente", errada a questão. Quem tiver mais doutrinas e eventual jurisprudencia que abalize esse entendimento por favor contribua aqui conosco!

  • Eu acredito que houve um pouco de maldade nessa questão. A expressão "Somente as fundações..." foi usada da mesma forma na alternativa B e D, porém a Banca resolveu dar tratamentos diferentes à restrição. Em um caso, levou em conta apenas os tipos de fundações, na outra os tipos de entes da Adm. Indireta. Induziu o candidato a erro, não há dúvidas.

  • Quanto a letra E)

    "significa que o legislador pode optar por editar uma lei criando ou autorizando a criação de um fundação publica. Caso o seu nascimento emane diretamente da lei, teremos uma fundação publica com personalidade juridica de direito publico, caso  a lei simplismente autorize a sua criação, os seus atos constitutivos deverão ser inscritos no registro civil das pessoas juridicas, e, a partir de então, nascerá, uma fundação pública com personalidade juridica de direito privado" (pag 105, DIREITO ADMINISTRATIVO, SINOPSE PARA CONCURSO, nº 9, ed 7, Juspodvium. 2017)

  • B) Somente as fundações autárquicas gozam da prerrogativa prevista no artigo 496, inciso I do Código de Processo Civil, que trata do duplo grau de jurisdição obrigatório.

    Correta. Apesar da redação confusa, pretende a questão dizer que, quando o art. 496, I, do CPC, menciona "fundações", somente as fundações públicas são abrangidas.

  • Galera,

    Quando se fala em fundações autárquicas ou autarquias fundacionais está se referindo às fundações públicas de direito público e  somente  as fundações Públicas de direito público possui Prerrogativas processuais (prazos em dobro para as maniifestações e duplo grau de jurisdição). As  fundações públicas de direito privado não possui tais prerrogativas processuais.

    Portanto, correto a alternativa B.

    Fonte: Estratégia Concursos

     


  • É pq você ainda não viu Adm Publica\Geral, AFO... rs
    é BEMMM pior

  • Bem, o § 2º do art. 150 da Carta Magna realmente não faz distinção entre fundações públicas de direito público e fundações públicas de direito privado, nos seguintes termos: "§ 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (...)".

    Em razão desse dispositivo, alguns doutrinadores como Carvalho Filho consideram que a imunidade é extensiva a todas as modalidades de fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, sejam de direito público ou de direito privado. 

    Entretanto, uma parte da doutrina compreende que a imunidade em questão só abrange as fundações públicas de direito público, que possuem natureza muito semelhante a uma autarquia.

    Portanto, trata-se de um entendimento não paficicado na doutrina, mas não é necessariamente um entendimento errado. O examinando deveria conhecer as posições doutrinárias e o texto constitucional para poder responder a questão.

    Questão considerada por mim como muito difícil.

  •  Pessoal, vamos indicar essa questão para comentário do professor .... acho que vai ajudar geral. 

  • Fundações PRIVADAS. Regida pelo direito privado. CC/02, art. 62 ss. Instituida por escritura pública ou testamento. Estatuto + aprovação do MP com recurso ao juiz. 

     

    Fundações PUBLICAS - Autarquia fundacional. CF, art. 37, XIX. Lei especifica cria. Regime de Direito Público. Tratamento de autarquia

     

    Fundações PUBLICAS - Fundação governamental. CF, art. 37, XIX. Lei especifica autoriza. Lei complementar dita as áreas de sua atuação. Regime de Direito Privado. Tratamento de empresa estatal.   Constituição e registro - incrição da escritura pública de sua constituição no RCPJ. 

     

    ERRADO a) Cabe ao Ministério Público Federal o encargo de velar por todas as fundações governamentais, quando sediadas no Distrito Federal e nos Territórios.

    - ART. 66, §1, CC/02. MPDFT.

     

    CORRETO b) Somente as fundações autárquicas gozam da prerrogativa prevista no artigo 496, inciso I do Código de Processo Civil, que trata do duplo grau de jurisdição obrigatório.

     - somente fundação de direito pública que tenha tratamento de Fazenda Pública. 

     

    ERRADO c) O regime jurídico aplicável às fundações públicas de direito privado, inclusive quanto à constituição e ao registro, é exclusivamente de direito público, em razão do disposto no artigo 5º, § 3º do Decreto Lei n. 200/1967, que veda expressamente que lhes sejam aplicáveis as disposições do Código Civil.

    - Constituição e registro - incrição da escritura pública de sua constituição no RCPJ. assim, nesse ponto segue o CC após a lei autorizar sua constituição

     

    ERRADO d) Por força da previsão expressa contida no § 2º do artigo 150 da Constituição Federal, somente as fundações públicas de direito público gozam da imunidade tributária relativa aos impostos sobre renda, o patrimônio e os serviços federais, estaduais e municipais, sendo que, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a presunção desta imunidade é juris tantum, cabendo à administração tributária fazer prova de eventual mudança de destinação dos bens da fundação protegidos pela norma constitucional inserta no artigo 150, VI, “a”.

     

    ERRADO e) Segundo entendimento doutrinário prevalente, as fundações públicas de direito público têm a sua criação autorizadas por lei.

    - são criadas por lei, art. 37 XIX, CF. 

  • Gabarito Letra B

     

    De acordo com o NCPC

     

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

     

    Duplo Grau de jurisdição são as sentenças recorridas para os Tribunais superiores. Saindo do juiz singular, para os tribunais, pode ser em âmbito administrativo ou judicial.

     

  • O enunciado da questão se refere tão somente as Fundações Públicas

  • Para complementar 

    O regime jurídico das fundações públicas de direito público é o regime de direito público em sua plenitude; as fundações públicas de direito privado seguem um regime híbrido, com características do regime de direito público e do regime jurídico de direito privado.

    1. Fundação pública de direito público

    Prazos processuais: duplos

    Grau de jurisdição: duplo grau de jurisdição

    Pagamento de condenação judicial: precatório (art. 100 CF88)

    Imunidade tributária: sim (art. 150, § 2º, CF88)

    Atos e contratos: administrativos

    2. Fundação pública de direito privado:

    Prazos processuais: comuns

    Grau de jurisdição: comum

    Pagamento de condenação judicial: comum

    Imunidade tributária: sim

    Atos e contratos: mistos — são administrativos apenas os atos ligados à finalidade pública da fundação; os demais atos são privados. Os contratos, porém, são todos administrativos.

    Camilo Prado.

  • Sinceramente não entendi porque a assertiva E está incorreta, vejamos o quanto disposto na CF:

    ART. 37, inciso XIX da CF/88 - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

  • ANAILZA CIRIACO


    Acerca da alternativa E, está errada, pois, a fundação a que se refere o artigo 37, XIX, da CF, diz respeito às fundações públicas de direito privado (ou fundação governamental), cuja criação é AUTORIZADA por lei. A criação destas se dá com a aquisição da personalidade jurídica jurídica, quando o Poder Executivo elabora os atos constitutivos da entidade (estatuto da entidade) e providencia a respectiva inscrição no registro público competente.


    Já as fundações públicas de direito público são CRIADAS por lei, tal como as Autarquias, razão pela qual também chamadas de fundações autárquicas ou autarquias fundacionais.


    "Estabelece a CF que as fundações públicas serão criadas da forma prevista no seu art. 37, XIX, revestindo, então, personalidade jurídica de direito privado. Porém, alternativamente, podem ser criadas diretamente por lei específica, com personalidade jurídica de direito público. Nesta última hipótese, será uma espécie de autarquia (fundações autárquicas ou autarquias fundacionais).

    A possibilidade de instituição de fundações públicas com personalidade jurídica de direito público é construção doutrinária e jurisprudencial, não está expressamente prevista na CF."


    Citei trecho do meu material construído na FUC de D. Administrativo do curso Ciclos. Como utilizo diversas fontes para constituir, não tenho como precisar a fonte. 


    Espero tê-la ajudado.

  • A presente questão trata das fundações públicas e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Esta opção encontra-se INCORRETA. O encargo aqui citado não cabe ao Ministério Público Federal, mas ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, na forma do art. 66, caput e § 1º, do Código Civil, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    § 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios."

    OPÇÃO B: Está CORRETA esta opção. O Código de Processo Civil assim prevê no seu art. 496, verbis:

    “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;"


    As denominadas “fundações de direito público" são as fundações que possuem o regime jurídico das autarquias, daí serem adjetivadas de “autárquicas". Em função desse regime jurídico essencialmente de direito público, somente elas terão a prerrogativa judicial do reexame necessário, nos termos do dispositivo legal acima transcrito;

    OPÇÃO C: Está INCORRETA esta opção. As fundações públicas de direito privado são submetidas a um regime jurídico que combina normas de direito privado com normas de direito público, essas aplicadas de forma supletiva. Não estão tais fundações submetidas exclusivamente ao regime de direito púbico, como afirmado nesta opção. O Profº José dos Santos Carvalho Filho oportunamente observa, verbis:

    “Em relação às fundações públicas com personalidade de direito privado, temos que reconhecer que a lei criou para elas um regime especial. Na verdade, deveriam elas reger-se, basicamente, pelas normas de direito civil sobre a matéria fundacional, e só supletivamente pelas regras de direito público, principalmente, como vimos oportunamente, na relação que vincula as entidades da Administração Indireta à respectiva Administração Direta. Todavia, o já citado art. 5º, § 3º, do Decreto-lei nº 200/1967, embora tenha previsto a aquisição da personalidade jurídica pelo registro da escritura pública de constituição, consignou que não lhes são aplicáveis as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações. Podemos, pois, concluir que o regime jurídico aplicável sobre as fundações públicas de direito privado tem caráter híbrido, isto é, em parte (quanto à constituição e ao registro) recebem o influxo de normas de direito privado e noutra parte incidirão normas de direito público, normas que, diga-se de passagem, visarão a adequar as entidades à sua situação especial de pessoa da Administração Indireta."

    (CARVALHO FILHO, José dos Santos, “Manual de Direito Administrativo", 28ª Ed., Atlas, São Paulo, 2015, p. 549).

    OPÇÃO D: Esta opção está INCORRETA. Assim dispões o § 2º do art. 150 da CRFB, o qual remete à alínea “a" do inciso VI do mesmo artigo, verbis:

    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    VI - instituir impostos sobre:   

     a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (...)

     § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes." (grifei).

    A CRFB não fez qualquer distinção entre as espécies de fundação, quando cita, em tal dispositivo constitucional, “as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público". Assim, deve ele ser entendido como abrangente de todas as fundações públicas: de direito público ou de direito privado, ausente qualquer restrição.

    O Profº José dos Santos Carvalho Filho assim se posiciona quanto aos privilégios tributários das fundações públicas, verbis:

    “Dispõe o art. 150, § 2º, da CF que o princípio da imunidade tributária, relativa aos impostos sobre a renda, o patrimônio e os serviços federais, estaduais e municipais (art. 150, VI, a), é extensivo às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Empregando essa expressão, de amplo alcance e sem qualquer restrição, desnecessário se torna, nesse aspecto, distinguir os dois tipos de fundações públicas. Ambas as modalidades fazem jus à referida imunidade, não incidindo, pois, impostos sobre a sua renda, o seu patrimônio e os seus serviços."

    (CARVALHO FILHO, José dos Santos, “Manual de Direito Administrativo", 28ª Ed., Atlas, São Paulo, 2015, p. 549/550).

    OPÇÃO E: As fundações públicas de direito privado são aquelas que têm sua constituição autorizada em lei, na forma do art. 37, inciso XIX, da CRFB e do art. 1º, inciso II da Lei nº 7596/87, o qual incluiu no Decreto-lei nº 200/67, o inciso VI no art. 5º, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: (...)

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. “


    A fundação de direito público tem o mesmo tratamento jurídico destinado às autarquias, devendo ser criada por lei, e não somente ser sua criação autorizada por lei como a outra modalidade de fundação pública acima mencionada.  Nesse sentido, vale conferir a lição do Profº José dos Santos Carvalho Filho, a seguir reproduzida, verbis:

    “No caso de fundações públicas de direito privado, a lei apenas autoriza a criação da entidade. Como bem registra o art. 5º, § 3º, do Decreto-lei nº 200/1967, a personalidade dessas fundações é adquirida com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. São, pois, dois atos diversos: a lei é autorizadora da criação da entidade, ao passo que o ato de registro é que dá início a sua personalidade jurídica.

    Se a fundação pública for de natureza autárquica, ou seja, de direito público, a regra a ser aplicada é a mesma que incide sobre as autarquias, vale dizer, a própria lei dá nascimento à entidade, porque essa é a regra adotada para o nascimento da personalidade jurídica de pessoas jurídicas de direito público."

    (CARVALHO FILHO, José dos Santos, “Manual de Direito Administrativo", 28ª Ed., Atlas, São Paulo, 2015, p.547/548)

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • A respeito da alternativa A:

    "Cabe ao Ministério Público Federal o encargo de velar por todas as fundações governamentais, quando sediadas no Distrito Federal e nos Territórios".

    Segundo leciona o autor Marcelo Alexandrino:

    "perfilhamos a corrente, majoritária na doutrina, que sustenta não ser aplicável o art. 66 do Código Civil a espécie alguma de fundação pública, não importa se dotada de personalidade de direito público ou de direito privado".

    e continua, agora citando Di Pietro:

    "a Tutela Administrativa a que estão sujeitas as fundações públicas (todas elas) é meio de controle suficiente e apto a assegurar a realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade. Preleciona a autora: "com relação às fundações instituídas por particulares, a função do Ministério Pùblico justifica-se pela necessidade de atribuir a algum órgão público a função de manter a entidade dentro dos objetivos para os quais foi instituída".

    O autor conclui dizendo "o Ministério Pùblico, no que toca às fundações públicas, nada mais faz do que exercer o mesmo controle ordinário a que está submetida toda a administração pública, direta e indireta, deflagrado quando se verificarem

    indícios de irregularidades". (...) "Diferentemente, pode-se dizer que as fundações instituídas pela iniciativa privada são efetivamente veladas pelo Ministério Público".

    (MAVP, 2018, pág. 72)

  • A) MPDFT.

    C) As entidades integrantes da administração indireta - especialmente as de direito privado, neste caso - são alcançadas por algumas normas do direito público. Logo, há um regime jurídico híbrido: direito privado e direito público (com maior ou menor derrogação, a depender da finalidade da entidade).

    D) Não há restrição: alcança as fundações públicas de direito público e as fundações públicas de direito privado.

    E) As fundações públicas de direito público são criadas por lei - diretamente - autarquia fundacional.

  • Letra B: CORRETA

    Fundamento: Código de Processo Civil, art. 496,:

    “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;"

  • Continuo sem entender pois, pra mim, o termo "somente" das letras B e D possuem o mesmo sentido e alcance.

  • Salvo melhor Juízo, a fundação pública de direito privado não possui qualquer "privilégio" processual, possuindo apenas "privilégios" tributários.

  • A questão foi extremamente maldosa. Concordo com o colega Igor C. No cabecalho ele pede pra considerarmos apenas as fundações públicas.

    Na minha cabeça, entendi que quando a banca diz" somente a fundação pública de direito publico " ela ta excluindo outros tipos de fundações.

  • Comentário sobre a letra A:

    Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas (MPE). Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - art. 66 Código Civil.

    Enunciado 147 III Jornada de D. Civil: A atribuição ao Ministério Público local de velar pelas fundações situadas em seu território não exclui a necessidade de fiscalização de tais pessoas jurídicas pelo Ministério Público Federal, quando se tratar de fundações instituídas ou mantidas pela União, autarquia ou empresa pública federal, ou que destas recebam verbas.

  • os fundamentos da D tornam a B certa, o os fundamentos do erro da B tornam a D errada.

    palhaçada

  • Gabarito: B

    Alternativa A:Cabe ao Ministério Público Federal o encargo de velar por todas as fundações governamentais, quando sediadas no Distrito Federal e nos Territórios.

    Percebi muitos comentários dizendo que cabe ao MPDFT o encargo de velar pelas fundações governamentais sediadas no DF e nos Territórios. Isso está errado!

    As fundações governamentais são as fundações públicas de direito privado, integrantes, portanto, da Administração Pública indireta, de modo que não se sujeitam à veladura do Ministério Público, como as fundações privadas regidas pelo Código Civil, mas à supervisão ou tutela ministerial.

    Simplificando:

    1 - Fundações Públicas:

    a) Fundações Públicas de Direito Público (Autarquias Fundacionais)

    b) Fundações Públicas de Direito Privado (Fundações Governamentais)

    As Fundações Públicas, integrantes da Administração Pública Indireta, estão sujeitas à Supervisão ou Tutela Ministerial.

    2 - Fundações Privadas

    As Fundações Privadas, regidas pelo Código Civil, estão sujeitas à fiscalização do Ministério Público.

    Tanto é assim que o art. 5º, § 3º, do Decreto-Lei 200/1967 dispõe que as normas do Código Civil não se aplicam às Fundações Públicas de Direito Privado (Fundações Governamentais).

    Espero ter ajudado.

    Caso haja algum erro, por gentileza, me comunique.

  • Somente a fundação autárquica tem privilégio de fazenda pública, por isso a B está correta.

    A fundação pública de direito privada tem imunidade tributária, uma vez q presta serviço público (art. 150, VI, §2º da CF: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às FUNDAÇÕES instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.)

    Essa "fundação" a que se refere o §2 é a fundação pública de direito privado. Inclusive a empresa pública correios tbm a possui. Por isso, a letra D está incorreta.

    Por fim, fica um julgado recente que mostra como as fundações públicas de direito privado não tem privilégio de fazenda pública: As fundações públicas de direito privado NÃO fazem jus à isenção das custas processuais. A isenção das custas processuais somente se aplica para as entidades com personalidade de direito público. Dessa forma, para as Fundações Públicas receberem tratamento semelhante ao conferido aos entes da Administração Direta é necessário que tenham natureza jurídica de direito público, que se adquire no momento de sua criação, decorrente da própria lei. STJ. 4ª Turma. REsp 1.409.199-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/03/2020 (Info 676).

  • Mayara, fundação pública é a criada pela administração pública, não se refere à sua natureza. Pois, a questão não foi maldosa. É sinônimo de administração fundacional ou fundação instituída pelo poder público , os quais se contrapõem às admibistrações instituídas pelos próprios administrados.
  • +

    Ademais, cumpre assinar que a comprovação do desvio de finalidade é ônus do Fisco, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, vejamos: 

    “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE TEMPLOS RELIGIOSOS. IPTU. IMÓVEL VAGO. DESONERAÇÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe à entidade religiosa demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade. Nos termos da jurisprudência da Corte, a imunidade tributária em questão alcança não somente imóveis alugados, mas também imóveis vagos. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, ARE em AgR 800395/ES, Primeira Turma, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 13.11.2014).

    Em linhas gerais, podemos dizer que todos os bens utilizados direta ou indiretamente na consecução das finalidades institucionais das entidades religiosas estão a salvo da tributação por meio de impostos.

    Fonte: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/280/edicao-1/imunidade

    !!! Tredestinação é a ação de dar destino diverso do originário.


ID
2658439
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à licitação e aos contratos administrativos, considere V (verdadeiras) ou F (falsas) as seguintes assertivas, assinalando a alternativa correta.


I. Na licitação que tenha como critério aos da melhor técnica, sagrar-se-á vencedora a proposta que resultar da negociação que culmine com a escolha da que alcance o índice técnico mais elevado que as outras, aceitando reduzir a cotação que havia feito para o valor da menor proposta entre as classificadas.

II. O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição Federal no que tange às regras que dispensam licitação em celebração de contrato de gestão firmado entre o Poder Público e as Organizações Sociais para prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde, ressalvando a necessidade de controle da aplicação das verbas públicas pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas.

III. A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento do projeto básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

IV. O ato de homologação do certame licitatório supõe prévia e detalhada análise de todo o procedimento no que concerne à sua regularidade, a fim de confirmar a validade de todos os atos praticados no curso da licitação, sendo que, constatada a existência de vício em algum dos atos praticados no procedimento licitatório, cabe à autoridade superior, no momento da homologação, a sua convalidação, caso o vício seja sanável, ou anulação.

V. As cláusulas exorbitantes são lícitas num contrato administrativo, e a sua presença imprime o que os franceses denominam “la marque du Droit Public”, erigindo como uma de suas facetas a restrição ao uso da “exceptio non adimplenti contractus” e ainda a possibilidade de rescisão unilateral, sendo que, segundo o STJ, tais cláusulas podem ser mitigadas em favor do particular em se tratando de relação consumerista.

Alternativas
Comentários
  • Cláusulas exorbitantes: são conhecidas como ?cláusulas de privilégio?; exorbitam os limites dos contratos de Direito Privado.

    A Administraçãonão pode inventar novas cláusulas exorbitantes que não estejamexpressamente permitidas em lei.

    Abraços

  • Assertivas:

    I - Na licitação que tenha como critério aos da melhor técnica, sagrar-se-á vencedora a proposta que resultar da negociação que culmine com a escolha da que alcance o índice técnico mais elevado que as outras, aceitando reduzir a cotação que havia feito para o valor da menor proposta entre as classificadas. CORRETA.

    R.: Art. 46, §1º, II, L. 8.666.

     

    II - O STF conferiu interpretação conforme à CF no que tange às regras que dispensam licitação em celebração de contrato de gestão firmado entre o Poder Público e as Organizações Sociais para prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde, ressalvando a necessidade de controle da aplicação das verbas públicas pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas. CORRETA.

    R.: Exatamente. Foi o decidido na ADI 1923 (rel.: Min. Ayres Britto, rel.: p/ acórdão: Min. Luiz Fux, Pleno, j. em 16/04/15).

     

    III - A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento do projeto básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. CORRETA.

    R.: Art. 9º, §1º, L. 12.462.

     

    IV - O ato de homologação do certame licitatório supõe prévia e detalhada análise de todo o procedimento no que concerne à sua regularidade, a fim de confirmar a validade de todos os atos praticados no curso da licitação, sendo que, constatada a existência de vício em algum dos atos praticados no procedimento licitatório, cabe à autoridade superior, no momento da homologação, a sua convalidação, caso o vício seja sanável, ou anulação. CORRETA.

    R.: Perfeito. Excelente definição da etapa de homologação da licitação.

     

    V - As cláusulas exorbitantes são lícitas num contrato administrativo, e a sua presença imprime o que os franceses denominam “la marque du Droit Public”, erigindo como uma de suas facetas a restrição ao uso da “exceptio non adimplenti contractus” e ainda a possibilidade de rescisão unilateral, sendo que, segundo o STJ, tais cláusulas podem ser mitigadas em favor do particular em se tratando de relação consumerista. ERRADA.

    R.: A primeira parte da assertiva está correta e uma boa leitura da doutrina francesa "da marca do direito público" pode ser encontrada no livro do Hely Lopes (2008, p. 203). Todavia, o STJ não admite a mitigação de tais cláusulas em virtude de uma relação de consumo (REsp n. 527.137/PR, rel.: Luiz Fux, j. em 11/05/04).

     

    Bons estudos. :)

  • para se dar bem em provas de concursos não necessariamente é preciso saber tudo, nessa questão só analisei as acertivas I e II e já marquei no gabarito a letra E, pois era a única que continha como verdadeiras as alternativas citadas.

    Fé, Força e Foco, Faca na Caveira, Honra e Sacrifício!

  • Excelente questão!

  • GABARITO: E

  • IV-https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23343725/recurso-especial-resp-1348472-rs-2012-0130071-5-stj/inteiro-teor-23343726?ref=juris-tabs


  • A presente questão trata de licitações e contratos administrativos e elenca assertivas para que seja feito o exame da veracidade de cada uma delas.

    A resposta desta indagação será aquela que contiver a sequência correta

    ASSERTIVA I: Essa assertiva está CORRETA. Para que um licitante se torne vencedor em certame do tipo “melhor técnica" (art. 45, § 1º, inciso II, da Lei 8666/93), além de apresentar a maior capacidade técnica que os demais licitantes, deverá adequar seu preço àquele que for o menor dentro das demais propostas classificadas. Nesse sentido, a lição do Profº Celso Antonio Bandeira de Mello, verbis:

    “No julgamento pela melhor técnica, diversamente do que o nome sugere, a seleção da proposta mais vantajosa é a que resulta de uma negociação que culmina pela escolha daquela que, tendo alcançado índice técnico comparativamente mais elevado do que o de outras, seu proponente concorde em rebaixar a cotação que havia feito até o montante da proposta de menor preço dentre as ofertadas."

    (DE MELLO, Celso Antônio Bandeira, “Curso de Direito Administrativo", 15ª Ed. Malheiros, São Paulo, 2003, p. 551)

    ASSERTIVA II: Está CORRETA esta assertiva, eis que em perfeita sintonia com a jurisprudência do STF, o qual salienta, no julgamento da ADI 1923 que, de fato, deve haver a fiscalização e controle das verbas destinadas às organizações sociais para prestação de serviços previstos em contrato de gestão avençado com o Poder Público, através do Ministério Público e do Tribunal de Contas. Vale conferir trechos do acórdão da ADI supracitada, verbis:

    “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO .(...). CONSTITUCIONALIDADE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO INSTITUÍDA PELA NOVA REDAÇÃO DO ART. 24, XXIV, DA LEI DE LICITAÇÕES E PELO ART. 12, §3º, DA LEI Nº 9.637/98. FUNÇÃO REGULATÓRIA DA LICITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA PUBLICIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO PARA OS CONTRATOS CELEBRADOS PELAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS COM TERCEIROS. OBSERVÂNCIA DO NÚCLEO ESSENCIAL DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CF, ART. 37, CAPUT). REGULAMENTO PRÓPRIO PARA CONTRATAÇÕES. (...) CONTROLES PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESERVAÇÃO DO ÂMBITO CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDO PARA O EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO (CF, ARTS. 70, 71, 74 E 127 E SEGUINTES).

    (...)

     12. A figura do contrato de gestão configura hipótese de convênio, por consubstanciar a conjugação de esforços com plena harmonia entre as posições subjetivas, que buscam um negócio verdadeiramente associativo, e não comutativo, para o atingimento de um objetivo comum aos interessados: a realização de serviços de saúde, educação, cultura, desporto e lazer, meio ambiente e ciência e tecnologia, razão pela qual se encontram fora do âmbito de incidência do art. 37, XXI, da CF.


    13. Diante, porém, de um cenário de escassez de bens, recursos e servidores públicos, no qual o contrato de gestão firmado com uma entidade privada termina por excluir, por consequência, a mesma pretensão veiculada pelos demais particulares em idêntica situação, todos almejando a posição subjetiva de parceiro privado, impõe-se que o Poder Público conduza a celebração do contrato de gestão por um procedimento público impessoal e pautado por critérios objetivos, por força da incidência direta dos princípios constitucionais da impessoalidade, da publicidade e da eficiência na Administração Pública (CF, art. 37, caput).

    14. As dispensas de licitação instituídas no art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666 /93 e no art. 12, §3º, da Lei nº 9.637/98 têm a finalidade que a doutrina contemporânea denomina de função regulatória da licitação, através da qual a licitação passa a ser também vista como mecanismo de indução de determinadas práticas sociais benéficas, fomentando a atuação de organizações sociais que já ostentem, à época da contratação, o título de qualificação, e que por isso sejam reconhecidamente colaboradoras do Poder Público no desempenho dos deveres constitucionais no campo dos serviços sociais. O afastamento do certame licitatório não exime, porém, o administrador público da observância dos princípios constitucionais, de modo que a contratação direta deve observar critérios objetivos e impessoais, com publicidade de forma a permitir o acesso a todos os interessados.

    15. As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem par te do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o ma rco regulatório instituído pela Lei. Por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime jurídico tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37, caput), dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII), fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos.(...).

    18. O âmbito constitucionalmente definido para o controle a ser exercido pelo Tribunal de Contas da União (CF, arts. 70, 71 e 74) e pelo Ministério Público (CF, arts. 127 e seguintes) não é de qualquer forma restringido pelo art. 4º, caput, da Lei nº 9.637/98, porquanto dirigido à estruturação interna da organização social, e pelo art. 10 do mesmo diploma, na medida em que trata apenas do dever de representação dos responsáveis pela fiscalização, sem mitigar a atuação de ofício do s órgãos constitucionais. (...)."

    (STF, ADI 1923, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, maioria, 16/04/15).

    ASSERTIVA III: Por reproduzir os exatos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.462/11, o qual define a CONTRATAÇÃO INTEGRADA, no âmbito do RDC – Regime Diferenciado de Contratações Públicas, esta assertiva está perfeitamente CORRETA;

    ASSERTIVA IV: Sobre a homologação da licitação, assim nos ensina o Profº Celso Antonio Bandeira de Mello, verbis:

    “Homologação é ato pelo qual a autoridade competente, estranha à comissão, após examinar todos os atos pertinentes ao desenvolvimento do certame licitatório, proclama-lhe a correção jurídica, se esteve conforme às exigências normativas. Pelo contrário, se houve vício no procedimento, ao invés de homologá-lo, deverá proferir-lhe a anulação."

    (DE MELLO, Celso Antônio Bandeira, “Curso de Direito Administrativo", 15ª Ed. Malheiros, São Paulo, 2003, p. 555).

    Esta assertiva, por estar em consonância com a doutrina majoritária em nosso ordenamento, está CORRETA;
    ASSERTIVA V: Esta assertiva encontra-se INCORRETA. A doutrina clássica sempre elencou como cláusula exorbitante, em sede de contrato administrativo, a impossibilidade do contratante particular invocar a “exceção do contrato não cumprido" em face da Administração Pública. Todavia, após a promulgação da Lei nº 8666/93, surgiram, no nosso ordenamento, ao menos duas hipóteses em que não há restrição ao uso da exceptio non adimpleti contractus, previstas nos incisos XIV e XV do art. 78 daquela lei. Nesse sentido, a lição do Profº Celso Antonio Bandeira de Mello, verbis:

    “Costumava-se afirmar que a exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimplet contractus) não é invocável pelo contratado nos contratos administrativos. Tal assertiva (que ao nosso verbis, dantes já era inexata) hoje não mais poderia ser feita, pois o art. 78, XV, expressamente estabelece que, se a Administração atrasar por mais de 90 dias os pagamentos devidos em decorrência de obras, serviços, fornecimentos ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo no caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, o contratado poderá suspender o cumprimento de suas obrigações, até a normalização destes pagamentos, ou então obter a rescisão do contrato. Assim também o inciso XIV – sempre com a ressalva das situações excepcionais aludidas – autoriza-o, no caso de suspensão da execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 dias, ou por repetidas suspensões que totalizem o mesmo tempo, a suspender o cumprimento de suas obrigações ou a obter rescisão do contrato." (grifei).


    (DE MELLO, Celso Antônio Bandeira, “Curso de Direito Administrativo", 15ª Ed. Malheiros, São Paulo, 2003, p. 578)
    .Portanto, a sequência correta é V – V – V – V – F e a resposta da questão encontra-se na Opção E.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • Por outro lado, eu não tinha certeza do item I e a questão ficou difícil p/ mim. Acabei apostando na letra B.

    Assim sendo, o concurseiro tem que ter consciência de que o importante é estudar, porque o resultado nunca está sob nosso controle.

  • Art. 46.  Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4 do artigo anterior.                     

    § 1  Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:

    II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;

  • Na IV não seria atribuição da autoridade superior remeter à comissão de licitação para corrigir os vícios sanáveis ao invés dela mesma proceder a convalidação?

  • Lei 12462/2011

    III- Art. 9, § 1º - A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

  • I - DESATUALIZADA, com base na nova lei.

    Art. 36, § 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.

    II- Acredito que o entendimento se mantém com a nova Lei.

    III- Correta, conforme art. 6º, XXXII da Lei 14.133/2021:

    XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

    IV - CORRETA. O ato de homologação do certame licitatório supõe prévia e detalhada análise de todo o procedimento no que concerne à sua regularidade, a fim de confirmar a validade de todos os atos praticados no curso da licitação, sendo que, constatada a existência de vício em algum dos atos praticados no procedimento licitatório, cabe à autoridade superior, no momento da homologação, a sua convalidação, caso o vício seja sanável, ou anulação. 

    Essa definição não consta mais na Lei 14.133/2021 de forma expressa.

    V- ERRADA. As cláusulas exorbitantes são lícitas num contrato administrativo, e a sua presença imprime o que os franceses denominam “la marque du Droit Public”, erigindo como uma de suas facetas a restrição ao uso da “exceptio non adimplenti contractus” e ainda a possibilidade de rescisão unilateral, sendo que, segundo o STJ, tais cláusulas podem ser mitigadas em favor do particular em se tratando de relação consumerista.

    O erro está na parte final. O STJ não admite a mitigação de tais cláusulas em virtude de uma relação de consumo (REsp n. 527.137/PR, rel.: Luiz Fux, j. em 11/05/04).


ID
2658442
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere os pontos a seguir relacionados à improbidade administrativa.


I. Não é possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, §7º, da Lei 8.429/92.

II. Nas demandas por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92, não depende da individualização dos bens pelo Parquet, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família.

III. O decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992.

IV. O Superior Tribunal de Justiça pode proceder a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa, mesmo quando não houver desproporcionalidade entre os fatos praticados e as sanções impostas.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • É provável que essa questão seja anulada ou alterado o gabarito

    A posição que temos é no sentido de que a indisponibilidade de bens é medida cautelar, e não antecipada

    E a razão disso é: A tutela de evidência só pode ser tutela antecipada; jamais de natureza cautelar.

    Abraços

  • Apenas complementando o pertinente comentário do colega Lúcio.

     

    I. Não é possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, §7º, da Lei 8.429/92.

    Errada. Entendimento diverso acarretaria em provável ineficácia da medida, dado que possibilitaria ao acusado dissipar os bens dentro do prazo legal de resposta (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 460.279/MS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.10.2014).

     

    II. Nas demandas por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92, não depende da individualização dos bens pelo Parquet, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família.

     

    Correta. Entende o STJ que desnecessidade de individualização de bens reside no fato de que a extensão da responsabilidade dos acusados somente é apurada quando do final da instrução, não sendo razoável que se exija, de antemão, o conhecimento detalhado do dano causado (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.626.535/BA, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 12.09.2017),

     

    III. O decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992.

    Correta. O STJ entende que o artigo 7º da LIA contém periculum in mora presumido, uma vez que não se pode esperar que a lesão efetivamente ocorra para deferir a medida acautelatória (STJ. 1ª Seção. AgRg no EREsp 1.315.092/RJ, rel. Min. Campbell Marques, j. 22.05.2013).

     

    IV. O Superior Tribunal de Justiça pode proceder a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa, mesmo quando não houver desproporcionalidade entre os fatos praticados e as sanções impostas.

    Errada. No âmbito do STJ, a análise da dosimetria das sanções aplicadas somente pode ser realizada em casos de flagrante desproporcionalidade das medidas, posto que a análise das sanções implicaria em reanálise dos fatos. Ademais, o tema é tratado pelo enunciado 10 da edição 38 da Jurisprudência em Teses do STJ (STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1.452.792/SC, rel. Min. Benedito Golçalves, j. 26.05.2015).

  • Apenas para confirmar que o STJ vem tratando a indisponibilidade de bens como forma de tutela de evidência:
     
    "Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade constitui tutela de evidência, dispensando a comprovação de periculum in mora. É suficiente para o cabimento da medida, portanto, a demonstração, numa cognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito, o que ocorreu na espécie."
    (AgInt no REsp 1631700/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018)
     

  • Estranho que essa prova cobrou a mesma coisa em mais de uma questão..

  • Letra C - correta (Itens II e III)

     

    I - INCORRETO - É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92. (Jurisprudência em Teses - STJ - Edição n.38)

     

    II - CORRETO - Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

     

    Os bens de família podem ser objeto de medida de indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que há apenas a limitação de eventual alienação do bem (Jurisprudência em Teses - STJ - Edição n.40)

     

    III - CORRETO - Primeira Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, solucionado sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência, dispensando a comprovação de periculum in mora. É suficiente para o cabimento da medida, portanto, a demonstração, numa cognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito.

     

    IV - INCORRETO - A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas (Jurisprudência em Teses - STJ - Edição n.38) 

     

    As penalidades aplicadas em decorrência da prática de ato de improbidade administrativa podem ser revistas em recurso especial desde que esteja patente a violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O STJ entende que isso não configura reexame de prova, não encontrando óbice na Súmula 7 da Corte (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). STJ. 1ª Seção. EREsp 1.215.121-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/8/2014 (Info 548).

  • A presente questão trata da improbidade administrativa e elenca afirmativas para que seja feito o exame da veracidade de cada uma delas.

    A resposta desta indagação será a opção que contiver a acertada indicação das afirmativas corretas e incorretas.

    Passemos então à análise de cada afirmativa.

    AFIRMATIVA I: Esta afirmativa está INCORRETA. É perfeitamente admitido o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens tanto inaudita altera pars, com base no Parágrafo Único do art. 7º da Lei nº 8429/92, como prévia à notificação prevista no § 7º do art. 17 da mesma lei, conforme a jurisprudência dominante do STJ estabeleceu, senão vejamos, verbis:

    “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DEFERIMENTO SEM AUDIÊNCIA DA PARTE ADVERSA. POSSIBILIDADE. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, ante sua natureza acautelatória, a medida de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa pode ser deferida sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92. Precedentes. 2. Recurso especial provido.
    " (grifei).

    (STJ, RESP 862679, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, unânime, DJE 04/10/10).

    AFIRMATIVA II: Está CORRETA esta afirmativa, em função de estar em perfeita sintonia com o posicionamento dominante na jurisprudência do STJ, conforme se depreende do julgado a seguir reproduzido, verbis:

    “ PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPRIMENTO. NECESSIDADE. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo Parquet, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família. 2. A responsabilidade dos réus na ação de improbidade é solidária, pelo menos até o final da instrução probatória, momento em que seria possível especificar e mensurar a quota de responsabilidade atribuída a cada pessoa envolvida nos atos que causaram prejuízo ao erário. 3. No caso, considerando-se a fase processual em que foi decretada a medida (postulatória), bem como a cautelaridade que lhe é inerente, não se demonstra viável explicitar a quota parte a ser ressarcida por cada réu, sendo razoável a decisão do magistrado de primeira instância que limitou o bloqueio de bens aos valores das contratações supostamente irregulares que o embargante esteve envolvido. Dessarte, os aclaratórios devem ser acolhidos apenas para integralizar o julgado com a fundamentação ora trazida. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes
    ." (grifei).

    (STJ, EDAGRESP 1.351.825, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, unânime, DJE 14/10/15).

    AFIRMATIVA III: Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, a medida cautelar de indisponibilidade de bens, em sede de ação de improbidade administrativa, dispensa, para seu deferimento, a presença do periculum in mora (o qual está aqui implícito), constituindo-se, de fato, em tutela de evidência, conforme art. 311 do CPC. Vale conferir o seguinte julgado nesse sentido, verbis:

    “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO
    PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992). 2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. 3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido". 4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013. 5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos. 7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ." (grifei).

    (STJ, RESP Repetitivo 1.366.721, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, 1ª Seção, maioria, DJE 19/09/14).

    Portanto, esta afirmativa está CORRETA.

    AFIRMATIVA IV: Esta afirmativa está INCORRETA, pois contraria a jurisprudência pacificada no STJ, conforme o julgado a seguir reproduzido, verbis:

    “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ATO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo, sendo "indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011). 3. Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, que reconheceu o enquadramento do recorrente nos atos de improbidade administrativa (art. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992), com a indicação expressa do elemento subjetivo (dolo), a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Esta Corte consolidou o entendimento de que é viável a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa quando, da leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas. 5. No presente caso, a imposição da multa civil no importe referente ao total do dano, a suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos e a proibição de contratar com o poder público por um lustro evidenciam que a pena foi fixada dentro de um juízo de proporcionalidade, o que inviabiliza qualquer reproche a ser realizado na via excepcional. 6. Agravo interno desprovido."
    (grifei).

    (STJ, AINTARESP 943769, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, maioria, DJE 18/12/18).

    Havendo desproporcionalidade entre os atos ímprobos e as sanções aplicadas, podem essas ter a sua dosimetria sim, revisada, sendo as penalidades devidamente adequadas.

    Portanto, estão corretas as afirmativas II e III e a resposta da questão encontra-se na Opção C.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.


  • O periculum in mora é presumido, já fumus boni iuris deve ser comprovado.

  • ii) STJ ADMITE a DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE prevista na Lei de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA sobre BEM DE FAMÍLIA. Precedentes: AgInt no REsp 1633282/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 26/06/2017; AgRg no REsp 1483040/SC, Primeira Turma, Minha Relatoria, DJe 21/09/2015; REsp 1461882/PA, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 12/03/2015.

    "a INDISPONIBILIDADE ACAUTELATÓRIA prevista na LIA (art. 7º e parágrafo único da Lei 8429/92) tem como ESCOPO o INTEGRAL RESSARCIMENTO ao erário pelo dano causado ao erário ou pelo ilícito enriquecimento. A ratio essendi do instituto indica que o mesmo é PREPARATÓRIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL, que representa, em essência, a AFETAÇÃO DE TODOS OS BENS PRESENTES E FUTUROS do agente ímprobo para com o ressarcimento previsto na lei.

    Segundo o Min. Luix Fux, em obiter dictum no RESP 806.301/PR, a indisponibilidade atinge o bem de família quer por força da mens legis do inciso VI do art. 3º da Lei nº 8.009/90, in fine, quer pelo fato de que torna tão somente indisponível o bem, o que NÃO SIGNIFICA EXPROPRIÁ-LO, fato que conspira em prol dos propósitos da mencionada lei de impenhorabilidade do bem de família.

    A fortiori, o eventual caráter de bem de família dos imóveis nada interfere na determinação de sua indisponibilidade. NÃO SE TRATA DE PENHORA, mas, ao contrário, de IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO, mormente porque a Lei n.º 8.009/90 visa a resguardar o lugar onde se estabelece o lar, impedindo a alienação do bem onde se estabelece a residência familiar. Nesse sentido, a INDISPONIBILIDADE OBJETIVA JUSTAMENTE IMPEDIR QUE O IMÓVEL SEJA ALIENADO e, caso seja julgado procedente o pedido formulado contra o agente na ação de improbidade, assegurar o ressarcimento dos danos que porventura tenham sido causados ao Erário.

    Em síntese, o STJ entende que os bens de família podem ser objeto de medida de indisponibilidade prevista na LIA, uma vez que há apenas a LIMITAÇÃO DE EVENTUAL ALIENAÇÃO DO BEM".

    portal bnd

    anotado na lei

  • Colegas, cuidado! A questão está desatualizada , de acordo com a Lei 14.230/2021.

    Salvo melhor juízo, com a nova redação da Lei, todos os itens estariam incorretos.

    Isso porque, o art. 16, parágrafo 14, diz: "§ 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.", o que, no meu entendimento, torna o item II incorreto.

    Além disso, não se pode presumir a urgência na indisponibilidade de bens, conforme parágrafo 4° do mesmo artigo, veja: " § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida." Assim, o item III também estaria errado.


ID
2658445
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta quanto ao instituto da desapropriação.

Alternativas
Comentários
  • hahahahahaha

  • B)

    Artigo 182, § 4º, CRFB: É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios; 

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

     

    C)

    Art. 3º da Lei 4.132/1962. O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.

     

    D)

    Artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941.  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

     

    E)

    BHTrans não pode aplicar multa de trânsito, pois é sociedade de economia mista. Aplicar multa é Poder de Polícia. Mas cuidado: é possível contratar empresa particular para instalar radares, tirar fotografias e encaminhar ao Estado. É a delegação de atividades meramente materiais (de execução do Poder de Polícia), necessárias à execução do Poder de Polícia, sem a delegação de atos decisórios, ou atos que dependam de fé pública. É a delegação dos ASPECTOS/ATOS MATERIAIS. Ou seja, há aspectos do Poder de Polícia que podem ser delegados a particulares, o aspecto material necessário à execução do Poder de Polícia.

    Ex.: delegar a demolição de uma obra.

    Logo, é falsa a afirmativa: ‘nenhum dos aspectos do Poder de Polícia pode ser delegado a particulares’. Errado porque o aspecto material pode ser delegado.

     

  • A)

    A desapropriação pressupõe 2 etapas:

    (a)    Fase DECLARATÓRIA: é a fase em que se decreta a desapropriação, que pode ser viabilizada por meio de decreto expropriatório, que é um ato próprio do Chefe do Poder Executivo, ou de uma lei de efeitos concretos (impede que o Poder Legislativo fique dependente/nas mãos do Poder Executivo), que tem destinatário determinado e produz efeitos concretos. Logo, pode ser feito pelo Executivo ou Legislativo.

    O ato desapropriatório deve conter os seguintes elementos:

                                  i.            Fundamento (utilidade, necessidade, interesse social, sanção, etc);

                                  ii.            Identificação do bem (objeto);

                                  iii.            Destinação do bem (cabe TREDESTINAÇÃO: alteração do destino, desde que seja mantido uma razão de interesse público – mitigação da Teoria dos Motivos Determinantes);

                                  iv.            Sujeito passivo (proprietário). Quando o proprietário é indeterminado, será preciso recorrer à via judicial.

                                  v.            Recurso orçamentário.

    Após a fase declaratória, diz-se que o bem fica sujeito à força expropriatória do Estado. São as consequências da fase: penetrar no bem para aferições, medidas, avaliações; fixação do Estado no bem (é o Poder Público dizendo que quer o bem no Estado em que se encontra, não sendo pagas benfeitorias a partir da declaração), salvo as benfeitorias necessárias e úteis, e estas últimas desde que tenham sido autorizadas.

     

    (...)

  • NÃO ENCONTREI A ALTERNATIVA INCORRETA! Alguma boa alma para ajudar?

  • No caderno de questões, a alternativa incorreta era a "F"!  JURO! kkkkkkkk

    Por isso que devem ter anulado.

  • O enunciado da alternativa A está incorreto pois a imissão provisória na posse ocorre na fase judicial. O enunciado misturou os conceitos de "poder de adentrar no imóvel"  com o de "imissão provisória na posse", para confundir. 

  • Alternativa A: Na fase administrativa, com o decreto expropriatório, o poder expropriante pode adentrar no imóvel objeto da desapropriação, por meio de imissão provisória na sua posse, a fim de fazer avaliações e verificações.



    Esta alternativa confundiu as consequências das fases do processo de desapropriação.


    A fase declaratória tem como efeitos:



    1- sujeição do bem à força expropriatória do Estado;


    2- poder de INGRESSO no bem para realizar AVALIAÇÕES e MEDIÇÕES. Caso haja resistência, pode-se recorrer à força policial. Importante salientar que o poder de ingresso deve ser usufruído sem excessos, da forma menos gravosa ao proprietário (que ainda o é; apenas foi DECLARADA a utilidade pública);


    3- fixação do estado do bem, ou seja, o poder público declara a utilidade do bem NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. Benfeitorias só serão indenizadas as NECESSÁRIAS e ÚTEIS (estas, desde que autorizadas).


    Já a imissão provisória na posse é instrumento a ser utilizado na via judicial e confere ao expropriante o poder de ingressar no bem para realizar o fim declarado como de utilidade, necessidade pública ou de interesse público, antecipando a satisfação do mérito.


    Qualquer observação será bem vinda!


    Rumo ao alvo!


    Deus nos dá força!


ID
2658448
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as parcerias público-privadas é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que o limite antes era de vinte milhões e agora é dez!

    Abraços

  • Lei 11.079/04- PPP

     

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

     

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

           

             I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                     (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

            II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

            III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

     

      Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

     

            I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

     

    Gabarito: D

  • A) É vedado ao ente público assumir qualquer tipo de risco na contratação à luz desse regime.

    Errada. Os contratos regidos pela Lei n. 11.079/2004 permitem a assunção de riscos pela Adminsitração Pública - tanto que a previsão de compartilhamento de riscos é repetida em alguns artigos da lei (artigos 4º, VI; 5º, III; 14, §3º, II).

     

    B) Nos casos específicos descritos na Lei 11.079/04 (Lei das PPP´s), é possível celebrar contratos de parcerias público-privadas em valores de R$5.000.000,00 a R$10.000.000,00.

    Errada. Com a Lei n. 13.529/2017, o valor mínimo do contrato passou a ser de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), não havendo previsão quanto ao teto a ser utilizado.

     

    C) Os contratos administrativos regidos pelo regime de parceria público-privada, não se aplicam as disposições da Lei de Improbidade Administrativa. 

    Errada. O artigo 29 da Lei n. 11.079/2004 expressamente prevê ser aplicável a Lei n. 8.429/92. Mesmo na ausência do referido dispositivo a aplicação seria cogente: tratando-se de contrato celebrado pela Administração Pública, não se pode eximir de responsabilidade o eventual agente público ímprobo.

     

    D) O prazo de vigência contratual poderá ser pactuado em 6 (seis) anos.

    Correta. O artigo 2º, §4º, II, prevê ser vedada a celebração de PPP com prazo inferior a 5 anos. Assim, plenamente possível o contrato que preveja duração de 6 anos.

     

    E) Existem duas modalidades de PPP´s: concessão patrocinada e permissão administrativa.

    Errada. As modalidades de PPP são concessão patrocinada e concessão administrativa. Não se confunde permissão administrativa com concessão administrativa. A concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços no qual a Administração Pública figura como usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obras e a instalação de bens (art. 2º, §2º, da Lei n. 11.079/2004). O termo "permissão administrativa", por sua vez, pode ser caracterizado como contrato de adesão cujo objeto é um serviço público (art. 40 da Lei n. 8.987/95) ou como o ato administrativo precário de permissão,

  •  Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

      VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

  • - As modalidades de PPP são concessão patrocinada e concessão administrativa,

    -O prazo de vigência contratual poderá ser pactuado em 6 (seis) anos.

    Correta. O artigo 2º, §4º, II, prevê ser vedada a celebração de PPP com prazo inferior a 5 anos. Assim, plenamente possível o contrato que preveja duração de 6 anos.

    O prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

           

             I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                     (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

            II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

            III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

     

    Lei 11.079/04- PPP

  • Serviços Públicos

     

    CONCESSÃO COMUM DE SERVIÇOS PÚBLICOS (DA LEI 8987):

    A empresa será remunerada pelas tarifas que cobrará dos usuários, não lhe sendo devida qualquer contraprestação pelo ente estatal (nisso difere, por exemplo, dos contratos de prestação de serviços firmados com base na lei 8666).

    Essa concessão comum pode ser: 1) Concessão simples, ou; 2) Concessão precedida de obra.

     

    CONCESSÕES ESPECIAIS (DA LEI DAS PPP's):

    Pode ser:

    Concessão patrocinada: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuárioscontraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. (tarifa + contraprestação do parceiro público)


    Concessão administrativa: A administração é a usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Nessa, não há cobrança de tarifas dos usuários. (contraprestação do parceiro público)

    Lembrando que o objeto da PPP deve ter valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais - mudou recentemente, antes era 20 milhões)

  • A presente questão trata das parcerias público-privadas e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Esta opção está INCORRETA, diante do disposto no inciso VI do art. 4º da Lei nº 11.079/04, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: (...)

    VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;"


    Em sede de parceria público-privada, há sim, a possibilidade de o Poder Público assumir riscos que serão objetivamente repartidos, quando da celebração da parceria, “inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária" (inciso III do art. 5º daquela mesma lei);
    OPÇÃO B: Está INCORRETA a presente opção, tendo em vista a expressa vedação, contida no inciso I do art. 4º da Lei nº 11.079/04, a contratações, em sede de PPP, cujo valor seja “inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais";

    OPÇÃO C: O art. 29 da Lei nº 11.079/04 assim prevê, verbis:

    “Art. 29. Serão aplicáveis, no que couber, as penalidades previstas no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa, na Lei no 10.028, de 19 de outubro de 2000 - Lei dos Crimes Fiscais, no Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, sem prejuízo das penalidades financeiras previstas contratualmente." (grifei).

    Portanto, esta opção está INCORRETA, tendo em vista que a Lei nº 8429/92 é aplicável sim, em sede de parceria público-privada;

    OPÇÃO D: Esta opção está CORRETA, tendo em vista que o prazo de 06 (seis) anos aqui sugerido para vigência de uma possível parceria público-privada se enquadra dentro dos limites mínimo e máximo previstos no inciso I do art. 5º da Lei nº 11.079/04, a seguir transcrito, verbis;

    “Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

            I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
    " (grifei).

    OPÇÃO E: Está INCORRETA esta opção. A Lei nº 11.079/04 prevê somente hipóteses de concessão para a contratação adotando parceria público-privada, inadmitindo a adoção de permissão. O seu art. 2º é bem claro nesse sentido, valendo conferir, verbis;

    “Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
    " (grifei).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.


  • O período de prestação do serviço é, no mínimo, de 5 (cinco) anos.

  • Gabarito - Letra D.

    Lei nº 11.079 - PPP

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    (...)

    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);    

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. -

  • Famosa questão "ganhei, mas não levei"

  • - é vedada a celebração de PPP:

                 com valor inferior a R$10.000.000.00

                 período de prestação de serviços inferior a 5-35 anos

                 que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, ou execução de obra pública.

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Leis / Galera do QC 

    Algumas restrições estabelecidas pela Lei 11.079 para a formalização de PPP:

    • Quanto ao valor: a PPP não pode ser inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
    • Quanto ao tempo: a PPP deve ter periodicidade mínima de 5 anos e máxima de 35 anos, incluindo eventual prorrogação;
    • Quanto à matéria: não é cabível PPP que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública; e
    • Quanto à área de atuação: a PPP não pode ser utilizada para delegação das atividades de poder de polícia, regulação, jurisdicional e de outras atividades exclusivas do Estado, pois são serviços indelegáveis.

    ===

    PRA  AJUDAR:

    #Concessão

    • ↪ É um contrato administrativo

    • ↪ Exige-se licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo - Lei 14.133/21

    • ↪ Vínculo permanente com prazo determinado e o desfazimento antecipado acarreta o dever de indenizar

    • ↪ Partes envolvidas: PJ ou consórcio de de empresas. / (vedado a delegação a pessoa física)

    • Obs.: todo contrato administrativo é contrato de ADESÃO! - Q586765

    #Permissão

    • ↪ Tem natureza de contrato administrativo de adesão - Q1018317

    • ↪ Licitação ( qualquer modalidade)

    • ↪ Vínculo:Precário e revogável

    • ↪ Partes envolvidas: Pessoa física ou Jurídica

    #Autorização

    • ↪ Natureza de ato administrativo

    • ↪ Não há licitação (em regra)

    • ↪ Vínculo: precário e revogável

  • Alternativa “a”: ERRADA. A Lei 11.079/2004 permite expressamente que o ente público assuma riscos na Parceria Público-Privada. Dispõe em seu art. 5º, inciso III, sobre a obrigatoriedade de previsão contratual da cláusula de repartição objetiva de riscos entre as partes, quando presente na PPP.

    Ainda, em outros dois artigos a lei trata sobre a possibilidade de a Administração Pública assumir riscos, são eles:

    “Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    VI – repartição objetiva de riscos entre as partes.

    Art. 14, § 3º Para deliberação do órgão gestor sobre a contratação de parceria público-privada, o expediente deverá estar instruído com pronunciamento prévio e fundamentado:

    II – do Ministério da Fazenda, quanto à viabilidade da concessão da garantia e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 desta Lei.”

    Alternativa “b”: ERRADA. O valor mínimo para que a Parceria Público-Privada seja firmada é de 10 milhões de reais (art. 2º, §4º, inciso I, da Lei 11.079/2004), não sendo possível PPP em valor aquém deste.

    Alternativa “c”: ERRADA. A Lei 11.079/2004 prevê expressamente (art. 29) pela aplicabilidade das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa, no que couber, no âmbito dos contratos firmados por meio de Parcerias Público-Privadas.  

    Alternativa “d”: CORRETA. O prazo mínimo do contrato é de 05 (cinco) anos - art. 2º, §4º, inciso II, da Lei 11.079/2004, não havendo nenhum empecilho para que seja firmado em 06 (seis anos), motivo pelo qual era a alternativa a ser assinalada.

    Alternativa “e”: ERRADA. As duas modalidades de PPP’s são: concessão patrocinada (adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários há contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado) e concessão administrativa (contrato de prestação de serviços em que a Administração Pública é a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens). (art. 2º, §1º e §2º, da Lei 11.079/2004)

    Não há previsão de permissão administrativa como modalidade de PPP.

  • Questão cr3tina mesmo


ID
2658451
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Princípios da vedação às despesas com pessoal além dos limites (50 U, 60 E e 60 M).

    Abraços

  • Alternativa C:

    Lei 8.429, Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

    LC 116, Art. 8o-A.  A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

  • GABARITO C

     

    a) O limite máximo com despesa com pessoal municipal é de 60% da Receita Corrente Líquida.

     

    b) As indenizações por demissão não são computadas como despesas com pessoal, porém o 13o salário e as férias são.

     

    c) Lei 8.429, Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

    LC 116, Art. 8o-A.  A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

     

    d) LRF Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

     

    e) Art. 14 § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

  • A alternativa E não está CORRETA?

     

    A alternativa diz que a concessão de isenção tributária em caráter não geral não está excluída (ou seja, ESTÁ INCLUÍDA) na compreensão de renúncia de receita para fins da LRF.

     

    E o §1º diz: A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral.

  • Mas a E também está correta, talvez por isso foi anulada.


ID
2658454
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos atos administrativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    Segundo Hely Lopes Meirelles, podemos agrupar os atos administrativos em 5 cinco tipos:

     

    Atos normativos: são aqueles que contém um comando geral do Executivo visando ao cumprimento de uma lei. Podem apresentar-se com a característica de generalidade e abstração (decreto geral que regulamenta uma lei), ou individualidade e concreção (decreto de nomeação de um servidor). Segundo Márcio Fernando Elias Rosa são exemplos: regulamento, decreto, regimento e resolução.

    Atos ordinatórios: são os que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico, isto é, podem ser expedidos por chefes de serviços aos seus subordinados. Logo, não obrigam aos particulares. Segundo Rosa, são exemplos: instruções, avisos, ofícios, portarias, ordens de serviço ou memorandos.

    Atos negociais: são todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração, apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público. De acordo com Rosa, são exemplos: licença, autorização e permissão.

    Atos enunciativos: são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, constantes de registros, processos e arquivos públicos, sendo sempre, por isso, vinculados quanto ao motivo e ao conteúdo. Segundo Rosa, são exemplos: certidões, atestados e pareceres.

    Atos punitivos: são aqueles que contêm uma sanção imposta pela lei e aplicada pela Administração, visando punir as infrações administrativas e condutas irregulares de servidores ou de particulares perante a Administração. Segundo Rosa, são exemplos: multa administrativa, interdição administrativa, destruição de coisas e afastamento temporário de cargo ou função pública.

     

    Cuidado na letra E, pois o examinador trocou Enunciativo por Vinculante.

  • Há, ainda, a possibilidade de responsabilização do parecerista

    Abraços

  • De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com a  lei 9.784/99, é possível classificar o PARECER como: facultativo e obrigatório.

    parecer facultativo nunca vincula o administrador, se Administração consultar o órgão técnico, não estará vinculada à conclusão do parecerista. Na lição de José dos Santos Carvalho, este ato reflete um juízo de valor, uma opinião do parecerista.

    Já o parecer obrigatório se subdivide em: não-vinculante e vinculante.

    No parecer não-vinculante, ele é a regra, a Administração não está obrigada a seguir as conclusões do parecer, ela está, na verdade, vinculada aos termos da consulta.

    Já no parecer vinculante, a autoridade antes de decidir acerca de alguma questão deve realizar a consulta ao órgão técnico e é obrigada a seguir às conclusões do parecer.

  • Pra quem ficou em dúvida, assim como eu, na alternativa A... Portaria é classificada como ato ordinatório!

  • Com relação a leta A:

    Atos ordinatórios
    Os atos administrativos ordinatórios são aqueles que disciplinam o
    funcionamento da administração e a conduta funcional de seus agentes,
    prestando-se também à investidura de servidores e à transmissão de
    determinações superiores. Esses atos são expedidos em decorrência do
    exercício do poder hierárquico. Por isso, em regra, criam direitos e
    obrigações apenas para os agentes públicos, não alcançando os particulares
    que dependam dos serviços desses agentes. Os principais atos
    administrativos ordinatórios são:

    Instrução – ordem escrita e geral sobre o modo e a forma de
    execução de determinado serviço, expedida pelo superior
    hierárquico com o objetivo de orientar os subordinados;
    Circular – ordem escrita e uniforme dirigida a determinados
    servidores incumbidos de certo serviço. Diferem das instruções
    porque, embora possuam o mesmo objetivo, são atos de menor
    generalidade;
    Aviso – ato emitido pelos Ministros de Estado sobre assuntos
    pertinentes aos seus ministérios, servindo também para dar notícia
    ou conhecimento de assuntos referentes à atividade administrativa;
    Portaria – ato administrativo interno por meio do qual os chefes
    de órgãos ou repartições expedem determinações gerais ou
    especiais a seus subordinados, servindo também para designar
    servidores para funções e cargos;
    Ordens de serviço – determinação dirigida aos responsáveis pela
    realização de obras e serviços públicos autorizando o seu início
    ou contendo especificações técnicas de como deve ser realizado;
    Provimentos – ato administrativo interno expedido pelas
    Corregedorias ou pelos Tribunais com o objetivo de uniformizar
    ou regularizar a prestação dos serviços;
    Ofícios – comunicação escrita emitida por autoridades, possuindo
    caráter oficial;
    Despachos – decisões de autoridades que exercem funções
    administrativas, proferidas em processos e requerimentos sujeitos
    à sua apreciação.

  • À propósito, vide Q778151

    COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS com a recente alteração da LINDB:  FONTE DIZER O DIREITO

    Responsabilidade do parecerista

    Ressalte-se que existe um precedente do STF, anterior ao CPC/2015, reconhecendo a responsabilidade de advogado público pela emissão de parecer de natureza opinativa, desde que configurada a existência de culpa ou erro grosseiro:

    (...) 3. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que “salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa” (MS 24.631/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 1º/2/08). (...)

    STF. 1ª Turma. MS 27867 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 18/9/2012 (Info 680).

     

    Segundo a doutrina e o voto do Min. Joaquim Barbosa no MS 24.631/DF (DJ 01/02/2008), existem três espécies de parecer:

    a) Facultativo

    b) Obrigatório

    c) Vinculante

     

    a) Facultativo: O administrador NÃO É obrigado a solicitar o parecer do órgão jurídico. O administrador pode discordar da conclusão exposta pelo parecer, desde que o faça fundamentadamente. Em regra, o parecerista não tem responsabilidade pelo ato administrativo. Contudo, o parecerista pode ser responsabilizado se ficar configurada a existência de culpa ou erro grosseiro.

     

    b) Obrigatório: O administrador é obrigado a solicitar o parecer do órgão jurídico. O administrador pode discordar da conclusão exposta pelo parecer, desde que o faça fundamentadamente com base em um novo parecer. Em regra, o parecerista não tem responsabilidade pelo ato administrativo. Contudo, o parecerista pode ser responsabilizado se ficar configurada a existência de culpa ou erro grosseiro.

     

    c) Vinculante: O administrador É obrigado a solicitar o parecer do órgão jurídico. O administrador NÃO pode discordar da conclusão exposta pelo parecer. Ou o administrador decide nos termos da conclusão do parecer, ou, então, não decide. Há uma p artilha do poder de decisão entre o administrador e o parecerista, já que a decisão do administrador deve ser de acordo com o parecer. Logo, o parecerista responde solidariamente com o administrador pela prática do ato, não sendo necessário demonstrar culpa ou erro grosseiro.
     

  • INDB de acordo com a Lei nº 13.655/2018

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

    Segundo a Sociedade Brasileira de Direito Público, “o art. 28 quer dar a segurança necessária para que o agente público possa desempenhar suas funções. Por isso afirma que ele só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões em caso de dolo ou erro grosseiro (o que inclui situações de negligência grave, imprudência grave ou imperícia grave) (...)” (http://antonioanastasia.com.br/documentos/).

     

    Apesar disso, parece-me que o art. 28 da LINDB vai de encontro ao art. 37, § 6º da CF/88, senão vejamos.

     

    O art. 28 da LINDB afirma que o agente público responderá pessoalmente em caso de dolo ou erro grosseiro. Este dispositivo se afasta da regra constitucional em dois pontos:

     

    1º) Para que o agente público responda, o art. 28 exige que ele tenha agido com dolo ou erro grosseiro. Ocorre que a CF/88 se contenta com dolo ou culpa.

    A doutrina divide a culpa em três subespécies: culpa grave, leve e levíssima.

    O erro grosseiro é sinônimo de culpa grave. Assim, é como se o art. 28 dissesse: o agente público somente responde em caso de dolo ou culpa grave.

    Há ainda uma outra observação: alguns autores afirmam que a culpa grave é equiparada ao dolo.

     

    2º) O art. 37, § 6º da CF/88 exige que a responsabilidade civil do agente público ocorra de forma regressiva. O art. 28, por seu turno, não é explícito nesse sentido, devendo, no entanto, ser interpretada a responsabilidade como sendo regressiva por força da Constituição e daquilo que a jurisprudência denomina de teoria da dupla garantia:

    A vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público. Essa posição foi denominada de tese da dupla garantia.

    STF. 1ª Turma. RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006.

    STF. 1ª Turma. RE 593525 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 09/08/2016.

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-lei-136552018-que-alterou.html

  • ide tbm Q774780

     

    MNEMÔNICO de outros coleguinhas do QC:

     ATOS ORDINATORIOS = CAIO PODE ORDENAR

    Circular

    Aviso

    Instrução

    Ordem de Serviço

    PORTARIA

    Oficio

    Despacho

     

    ATOS NORMATIVOS = REGIME *DIREito(Lembra Norma - Normativo)

    REGIMENTO

    DECRETO ou regulamento

    Instrução Normativa

    Resolução.

     

    ATOS ENUNCIATIVOS = A. P. OSTILA CERT.A EMITE OPINIAO!!!

    Apostila

    Parecer

    Certidão

    Atestado

    Característica: Certifica ou emite opinião, não há manifestação de vontade.

     

    Atenção! Por eliminação sobram os atos punitivos: que são mais fáceis de visualizar, pois englobam multa, etc. - Poder Disciplinar ou Poder de Polícia.

    E os negociais ex. licença, permissão, autorização, admissão, homologação, visto, dispensa, protocolo administrativo e Renuncia administrativa. - Não há Imperatividade. Ha concordância entre Adm e particular

    Quanto aos atos negociais eu pensei no seguinte MNEMÔNICO para gravar quais atos negociais são discricionários e quais são vinculativos:

    P A R é discricionário: (vc escolhe seu par, namorado, marido.. enfim...rs)

    P ermissão

    A utorização e aprovação

    R enúncia

     

    Já os negociais vinculados são: L A H (no sentido de "LAR", onde a gente tem laços afetivos, se vincula)...é meio forçado, mas tudo para gravar essa caceta....kkkk

    L icença

    A dmissão

    H omologação

    Espero que ajudem vcs como vem me ajudando!!

  • N - Atos Normativos

    R.R.R.D.D.IN: regulamentos, regimentos, resoluções, deliberações, decretos e instruções normativas.

    O - Atos Ordinários

    COPIADO: circular, ofício, portaria, instruções, avisos, despachos e ordens de serviço.

    N - Atos Negociais

    HAV. PARDAL: homologação, autorização, visto, permissão, aprovação, renúncia, dispensa, admissão, licença.

    E - Atos Enunciativos

    CAPA: certidão, atestado, parecer, apostila.

    P - Atos Punitivos

    MAID: multa, atos de atuação interna, interdição de atividade, destituição de coisa. (esses são os principais)

     

    Link de um vídeo explicativo sobre Atos Administrativos em Espécie com Mnemônicos.

    https://www.youtube.com/watch?v=Rq70I-NCKnQ

    Espero ter ajudado!

    Força concurseiros!

  • Gab D

    Segundo Marinela, a  modalidade de parecer vinculante, quando a Administração é obrigada a solicitá-lo e a acatar a sua conclusão, sendo que tal obrigatoriedade decorre de previsão legal.

  • a) Resoluções, instruções e portarias são atos administrativos normativos.s 

     

    Portarias são atos ordinatórios => são atos de organização interna, diferentes dos demais acima mencionados que são atos que expressam  comandos gerais e abstratos

     

    b) Instruções, avisos e certidões são atos administrativos ordinatórios.

     

    Questão em que todos os itens estão errados. Instruções e avisos são atos normativos. Certidões são atos ENUNCIATIVOS, ou seja, são atos que enunciam uma situação ocorrida. Assim, temos o atestado, a certidão, a apostila e o parecer.

    Vejamos: um situação de fato aconteceu, por exemplo, o nascimento de uma pessoa. é feito o registro de seu nascimento no cartório público e os pais recebem uma 'certidão', que nada mais é do que uma cópia que comprova as informaçoes retidas no cartório. 

     

     c) Parecer vinculante e obrigatório possuem o mesmo significado. 

    Não possui o mesmo significado porque nem todo parecer obrigatório é vinculante. 

     d) No parecer vinculante, a manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa, não podendo a decisão do administrador colidir com a sua conclusão. 

     Essa questão está certa. O parecer é um ato enunciativo, retrata uma opinião técnica de determinada situação. Caso o parecer seja vinculante, o Administrador é obrigado a seguir o parecer.

    e) São espécies de ato administrativo, segundo entendimento doutrinário tradicional: normativos, ordinatórios, negociais, vinculativos e punitivos.

    Creio que o que está errado é: VINCULATIVOS

  • Mariana Carvalho, seu comentário sobre a letra B está incorreto, pois Instruções e Avisos são Atos Ordinátorios e não Normativos como você escreveu.

    Instruçoes Normativas sim são Atos Normativos. 

    Portanto a letra B está incorreta apenas pela palavra Certidão que é ato Enunciativo.

  • A) Resoluções, instruções e portarias são atos administrativos normativos. 

    instruções e portaria - ordinatórios

    b) Instruções, avisos e certidões são atos administrativos ordinatórios.

    avisos e certidões - atos enunciativos

    c) Parecer vinculante e obrigatório possuem o mesmo significado. 

    d) No parecer vinculante, a manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa, não podendo a decisão do administrador colidir com a sua conclusão. gabarito

    e) São espécies de ato administrativo, segundo entendimento doutrinário tradicional: normativos, ordinatórios, negociais, vinculativos e punitivos.

  • A presente questão trata das espécies de atos administrativos e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: RESOLUÇÃO: é o ato normativo expedido pelas altas autoridades do Executivo (com exceção do Chefe do Executivo o qual expede decretos), e pelos Presidentes de Tribunais, de órgãos legislativos e colegiados administrativos, para disciplinar matéria de sua competência específica;

    INSTRUÇÃO: é o ato administrativo ordinatório que consiste em ordens escritas e gerais a respeito do modo e forma de execução de determinado serviço público, expedidas pelo superior hierárquico com a finalidade de orientar os subalternos no desempenho das atribuições que lhes estão afetas e assegurar a unidade de ação no organismo administrativo;

    PORTARIA: é o ato administrativo ordinatório pelo qual os chefes de órgãos, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou designam servidores para funções e cargos secundários.

    Como as instruções e as portarias NÃO SÃO ATOS NORMATIVOS mas ORDINATÓRIOS, esta opção está ERRADA;

    OPÇÃO B: AVISOS: são atos administrativos ordinatórios emanados dos Ministros de Estado a respeito de assuntos afetos aos seus ministérios;

    CERTIDÃO: é o ato administrativo enunciativo que consiste em cópias ou fotocópias fiéis e autenticadas de atos ou fatos constantes de processo, livro ou documento que se encontre em repartições públicas.

    Tendo em vista que as certidões NÃO SÃO ATOS ORDINATÓRIOS, esta opção está ERRADA.

    OPÇÃO C: PARECER é a manifestação de órgãos técnicos consultivos sobre assuntos submetidos a sua consideração. Os pareceres podem ser FACULTATIVOS, OBRIGATÓRIOS ou VINCULANTES.

    O PARECER VINCULANTE difere do PARECER OBRIGATÓRIO, não possuindo o mesmo significado, como afirma erradamente esta opção. Na lição da Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “o parecer é obrigatório quando a lei o exige como pressuposto para a prática do ato final. A obrigatoriedade diz respeito à solicitação do parecer (o que não lhe imprime caráter vinculante). Por exemplo, uma lei que exija parecer jurídico sobre todos os recursos encaminhados ao Chefe do Executivo; embora haja obrigatoriedade de ser emitido o parecer sob pena de ilegalidade do ato final, ele não perde o seu caráter opinativo. Mas a autoridade que não o acolher deverá motivar a sua decisão." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, “Direito Administrativo", 12ª Ed., Atlas, São Paulo, 2000, p. 214);

     
    OPÇÃO D: Esta opção está CORRETA. Conforme observa a Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “o parecer é vinculante quando a Administração é obrigada a solicitá-lo e a acatar a sua conclusão. Para conceder aposentadoria por invalidez, a Administração tem que ouvir o órgão médico oficial e não pode decidir em desconformidade com a sua decisão." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, “Direito Administrativo", 12ª Ed., Atlas, São Paulo, 2000, p. 214);


    OPÇÃO E: Segundo a doutrina clássica do Direito Administrativo pátrio, os atos administrativos são de 05 (cinco) espécies, quais sejam: atos administrativos NORMATIVOS, ORDINATÓRIOS, NEGOCIAIS, ENUNCIATIVOS (e não VINCULATIVOS, como erradamente mencionado nesta questão) e PUNITIVOS.

    Nesse sentido, vale conferir: MEIRELLES, Hely Lopes; ALEIXO, Décio Balestero; BURLE FILHO, José Emmanuel, “Direito Administrativo Brasileiro", 38ª Ed. Atualizada, Malheiros, São Paulo, 2012, p. 186.

    Sendo assim, está INCORRETA esta opção.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
  • Lembrando que foi utilizada a classificação segundo Hely Lopes. Quando se trata de espécies dos atos administrativos as principais doutrinas se divergem em alguns pontos ao enquadrar os atos em seus respectivos grupos. Maria Sylvia, por exemplo, considera Portaria com ato normativo. Contudo, de acordo com os professores de cursinho as bancas têm preferido as classificações de Hely Lopes.

  • EU ODEIO DIREITO ADMINISTRATIVO!

  • me recuso a decorar essa classificação

  • alternativa a) ATOS NORMATIVOS - conteúdo geral e abstrato. destinam-se a todas as pessoas que estejam na situação por eles regulada (atingem particulares e servidores públicos). São: decreto, instrução normativa, regimento, resolução e deliberação.

    ATOS ORDINATÓRIOS - disciplinam o funcionamento da adm e a conduta de seus agentes. Poder hierárquico. Não atingem particulares. Portaria é expedida pelos CHEFES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS e servem para fazer determinações para seus subordinados, designar servidores para cargos secundários ou abrir sindicância e processo adm. Logo, NÃO É ATO NORMATIVO.

    alternativa b) Certidão certifica ou atesta um fato, logo não é ordinatório, e sim ENUNCIATIVO. Nesses atos não há manifestação de vontade.

    alternativa c) Parecer obrigatório é aquele que, por determinação legal, o administrador está OBRIGADO A SOLICITAR antes de emanar determinado ato, porém NÃO está vinculado às conclusões do parecerista, como ocorre no Parecer vinculante.

    alternativa d) No parecer vinculante, a manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa, não podendo a decisão do administrador colidir com a sua conclusão.

    alternativa e) São espécies de ato administrativo, segundo entendimento doutrinário tradicional: normativos, ordinatórios, negociais, punitivos e enunciativo.

  • LETRA C - ERRADA - 

     


    Parecer obrigatório 

     

    Denomina-se obrigatório o parecer quando a lei determina sua emissão como pressuposto para a regularidade de certo ato, contrato ou procedimento. Sua solicitação é vinculada.

     

    Parecer vinculante 

     

    Parecer vinculante é aquele cujo conteúdo a legislação proíbe a autoridade solicitante de contrariar. Nas palavras do Supremo Tribunal Federal: “No parecer vinculante a manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa, não podendo a decisão do administrador ir de encontro à conclusão do parecer” (STF: MS 24.631). 

     

    A natureza vinculante sempre depende de previsão legislativa específica e há de ser excepcional, pois, em termos práticos, desloca a competência decisória da autoridade consulente para o emissor do parecer.

     

    FONTE: Mazza, Alexandre Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.

  • Que coisa inútil... Tenho a impressão que Helly Lopes foi o ápice doutrinário do nomismo e do neologismo jurídico. Deixou dois grandes legados, seus estudos de Direito Administrativo e a sofrível tendência de exagerar nas inovações classificatórias.

  • Exemplo de parecer que a lei conferiu caráter vinculante: art.38, parágrafo único da lei 8.666/93, que determina que os editais de licitação e contratos administrativos devem ser aprovados pelo órgão jurídico competente. Nessas situações a opinião da consultoria jurídica será vinculante.

    Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.  

  • Portaria - ato ordinatório ou normativo, expedido pelo Presidente. Como ato normativo, estabelece instrução visando regulamentar resolução ou normatizar matéria administrativa ou de cunho eleitoral. Como ato ordinatório, refere-se à área de pessoal, quais sejam - nomear, exonerar servidores, determinar a abertura de inquérito administrativo, dentre outras atribuições inseridas no Regimento Interno do Tribunal. (Resolução 543 TSE artigo 2° inciso II)
  • A. ERRADO. Resolução e portaria é ato normativo, mas instrução é ato ordinatório

    B. ERRADO. Instrução é ato ordinário, e aviso e certidão é ato enunciativo

    C. ERRADO. Parecer obrigatório é o gênero do qual surgem as espécies vinculante e não-vinculante

    D. CORRETO. Administrador fica obrigatoriamente vinculado ao parecer vinculante (no não-vinculante, ele, apesar de vinculado, não é obrigado a seguir, pois pode justificadamente deixar de fazê-lo)

    E. ERRADO. Classificação correta seria: normativo, ordinatório, enunciativo, negocial, punitivo

  • isso é chato demais porr@


ID
2658457
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando as recentes decisões nas ADIN´s n. 5.525 e 5.619 proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria eleitoral, referentes aos efeitos do indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, analise as assertivas a seguir.


I. Foi reconhecida a inconstitucionalidade parcial do § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, a fim de afastar a exigência do “trânsito em julgado” para que sejam realizadas novas eleições, bastando, para a sua execução imediata, que o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário ocorra em decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral, independentemente do julgamento dos embargos de declaração.

II. Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao § 4º do mesmo artigo 224 do Código Eleitoral, afastando, no entanto, do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como no de Senador da República.

III. É constitucional legislação federal que estabeleça novas eleições para os cargos majoritários simples, isto é, Prefeitos de Municípios com menos de duzentos mil eleitores e Senadores da República, em casos de vacância por causas eleitorais.


Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I. Foi reconhecida a inconstitucionalidade parcial do § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, a fim de afastar a exigência do “trânsito em julgado” para que sejam realizadas novas eleições, bastando, para a sua execução imediata, que o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário ocorra em decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral, independentemente do julgamento dos embargos de declaração.

    Correta. Entende o STF que a exigência do trânsito em julgado contraria o princípio democrático e a soberania popular, mantendo no cargo alguém que não foi eleito legitimamente (ADI 5525/DF).

     

    II. Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao § 4º do mesmo artigo 224 do Código Eleitoral, afastando, no entanto, do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como no de Senador da República.

    Correta. Na hipótese de Senadores e do Presidente da República e Vice, a própria Constituição traz, respectivamente, os artigos 56, §2º, e 81, §1º, que regulam as hipóteses de vacância dos aludidos cargos – razão pela qual não pode a legislação infraconstitucional dispor de modo diverso (ADI 5525/DF).

     

    III. É constitucional legislação federal que estabeleça novas eleições para os cargos majoritários simples, isto é, Prefeitos de Municípios com menos de duzentos mil eleitores e Senadores da República, em casos de vacância por causas eleitorais.

    Correta. A ADI foi proposta sob a alegação de que a realização de novas eleições seria desproporcional, considerando que nas eleições pelo majoritário simples (municípios com menos de 200 mil eleitores e eleições para Senador), poderia ser simplesmente convocado o segundo colocado. O STF entendeu que não há violação da proporcionalidade, e que a eventual celeridade resultante da automática convocação do segundo colocado deve ceder diante da deferência à opção legislativa (de realizar novas eleições), posto decorrer, esta última, diretamente do princípio democrático (ADI 5619/DF).

  • O Supremo Tribunal Federal demonstra tendência em aceitar novas eleições em caso de dúvida

    In dubio pro novas eleições (para lembrar)

    Abraços

  • independentemente do julgamento dos embargos de declaração?? 

  • A Lei nº 13.165/2015 (minirreforma eleitoral de 2015) inseriu os §§ 3º e 4º ao art. 224 do Código Eleitoral.

    O § 3º prevê que “a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.”

    O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado” e decidiu que basta a exigência de decisão final da Justiça Eleitoral. Assim, concluído o processo na Justiça Eleitoral (ex: está pendente apenas recurso extraordinário), a nova eleição já pode ser realizada mesmo sem trânsito em julgado.

    O § 4º, por sua vez, determina que:

    § 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:

    I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;

    II - direta, nos demais casos.

    O STF afirmou que esse § 4º deveria receber uma interpretação conforme a Constituição, de modo a afastar do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como no de Senador da República.

    Vale ressaltar que a regra do § 4º aplica-se aos cargos de Governador e Prefeito.

    STF. Plenário. ADI 5525/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 7 e 8/3/2018 (Info 893).

     

    O § 3º do art. 224 do CE é incompatível com eleições majoritárias simples (ou seja, eleições majoritárias nas quais não se exige 2º turno)?

    NÃO.

    É constitucional legislação federal que estabeleça novas eleições para os cargos majoritários simples — isto é, Prefeitos de Municípios com menos de duzentos mil eleitores e Senadores da República — em casos de vacância por causas eleitorais.

    STF. Plenário. ADI 5619/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 7 e 8/3/2018 (Info 893).

     

    Cuidado para não confundir

    Conforme decidido na ADI 5525/DF, o § 4º do art. 224 do Código Eleitoral não se aplica para o cargo de Senador. Assim, para Senador, incide o § 3º, mas não o § 4º do art. 224 do Código Eleitoral.

    Fonte: dizer o direito

  • " Independente do julgamento dos embargos de declaração" - Arrebentou com minha " análise por eliminação" .. 

  • Qual será o fundamento para a banca dizer que "independe de julgamento dos embargos de declaração?

  • Única conclusão lógica para o trecho "independente do julgamento dos embargos de declaração" estar correto seria o fato de que os embargos de declaração, tal como o Rext, não possuem efeito suspensivo (CPC, Art. 1.026).

    Logo, seria possível a realização de novas eleições independentemente do julgamento dos embargos de declaração.

  • Vivemos tempos difíceis. Esse ativismo judicial associado a ilusão de que é possível uma separação matemático-objetiva entre matéria de fato é de direito é preocupante. Daí o afastado recorre e tem procedência no TSE. O que faremos? Novas eleições? O afastado volta para o cargo? Em menos de 4 anos teremos 3 ocupantes do cargo? Serás que o legislativo não pensava nisso quando propôs a expressão "após o trânsito em julgado"? Enfim, vamos ver aonde isso vai parar...
  • Melhor resposta: 

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/constitucionalidade-dos-3-e-4-do-art.html

  • Única dúvida não suficientemente esclarecida: "independentemente do julgamento dos embargos de declaração??" 

  • FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/constitucionalidade-dos-3-e-4-do-art.html

     

    I. Foi reconhecida a inconstitucionalidade parcial do § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, a fim de afastar a exigência do “trânsito em julgado” para que sejam realizadas novas eleições, bastando, para a sua execução imediata, que o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário ocorra em decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral, independentemente do julgamento dos embargos de declaração.

    CERTO

    "Isso porque o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo. Logo, não deveria impedir a realização de novas eleições. (...) O STF entendeu que a exigência do trânsito em julgado para a perda do mandato contraria o princípio democrático e o princípio da soberania popular. Normalmente o candidato eleito que é condenado pela Justiça Eleitoral interpõe sucessivos recursos. (...) Além disso, mesmo se o condenado é afastado cautelarmente do cargo enquanto se aguarda o trânsito em julgado, se não há novas eleições, quem assume temporariamente é o Presidente do Poder Legislativo. (...) Tal situação representaria violação ao princípio democrático e ao princípio da soberania popular, porque permitiria que alguém que não foi eleito exercesse o cargo majoritário por largo período."

     

    II. Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao § 4º do mesmo artigo 224 do Código Eleitoral, afastando, no entanto, do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como no de Senador da República.

    CERTO

    "Não se aplica porque no caso de vacância dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Senador, a própria Constituição Federal já estabelece regras que deverão ser observadas para o seu preenchimento elas são diferentes do que preconiza o § 4º."

     

    III. É constitucional legislação federal que estabeleça novas eleições para os cargos majoritários simples, isto é, Prefeitos de Municípios com menos de duzentos mil eleitores e Senadores da República, em casos de vacância por causas eleitorais.

    CERTO

    "O fato de em tais eleições não haver 2º turno não impede que o legislador imponha a realização de novas eleições. Trata-se de uma escolha legítima e que está de acordo com o princípio da soberania popular. Desse modo, o STF adotou uma postura de deferência ao legislador (respeito à opção legítima do legislador)."

  • "independentemente do julgamento dos embargos de declaração" torna a questão ERRADA! Inclusive tem jurisprudência dos Tribunais Superiores no âmbito Penal/Processual Penal que entende que não é possível a execução provisória da pena enquanto pendentes embargos de declaração. Ora, se há alguma omissão ou obscuridade na decisão, ela não está completa e e apta a produzir efeitos senão depois de julgados os embargos.

  • A título de curiosidade, o gabarito foi mantido pela banca.

  • Para os cargos de GOVERNADOR E PREFEITO (Aplica-se o § 4º do art. 225 do Código Eleitoral):

    ELEIÇÃO INDIRETA (feita pelo parlamento) - Se a vacância do cargo ocorrer a menos de 06 meses do final do mandato (está faltando menos de 06 meses, não “vale a pena” fazer eleição direta).

    ELEIÇÃO DIRETA (com voto universal de todos os eleitores) - Se quando ocorreu a vacância ainda havia mais de 06 meses de mandato. Então, se ainda não tiver passado mais que 03 anos e 06 meses, a eleição será direta.

    Importante! Diferentemente do que faz com o Presidente da República e com o Senador, o texto constitucional não prevê modo específico de eleição no caso de vacância de Governador e Prefeito. Logo, no que tange aos Governadores e Prefeitos, não há incompatibilidade do § 4º com nenhum dispositivo da CF/88.

    EXISTINDO PREVISÕES DAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS E LEIS ORGÂNICAS:

    SE A VACÂNCIA TIVER RAZÕES ELEITORAIS (ex: Governador e Vice perderam o mandato por compra de votos): aplica-se o art. 225, § 4º do Código Eleitoral.

    SE A VACÂNCIA ESTIVER FUNDADA EM RAZÃO DE CAUSAS NÃO ELEITORAIS (ex: Governador e Vice morreram durante o mandato): aplica-se a regra prevista nas Constituições estaduais (para os Governadores) ou nas leis orgânicas (para os Prefeitos). Isso porque como se trata de matéria político-administrativa, tais entes possuem autonomia federativa para legislar.

    - Regras da CF/88 para a vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente a CF/88 prevê que, se vagarem os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, deverão ser realizados uma nova eleição. Essa eleição será: direta: se a vacância ocorrer nos primeiros dois anos do mandato; indireta (pelo Congresso Nacional): se a vacância ocorrer nos últimos dois anos do mandato.

    - Regras da CF/88 para a vacância do cargo de Senador há uma previsão expressa no art. 56, § 2º da CF/88 que ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de 15 meses para o término do mandato

  • I. Foi reconhecida a inconstitucionalidade parcial do § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, a fim de afastar a exigência do “trânsito em julgado” para que sejam realizadas novas eleições, bastando, para a sua execução imediata, que o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário ocorra em decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral, independentemente do julgamento dos embargos de declaração.

    CPC - art. 1.026 "Os embargos de declaração NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO e interrompem o prazo para interposição do recurso"

    CE - Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil .                      

  • I. Foi reconhecida a inconstitucionalidade parcial do § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, a fim de afastar a exigência do “trânsito em julgado” para que sejam realizadas novas eleições, bastando, para a sua execução imediata, que o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário ocorra em decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral, independentemente do julgamento dos embargos de declaração.

    CPC - art. 1.026 "Os embargos de declaração NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO e interrompem o prazo para interposição do recurso"

    CE - Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil .                      

  • O que chama a atenção na questão é que, no informativo, não consta nada a respeito da independência quanto aos ED. O STF fala em decisão final da Justiça Eleitoral.

    Ocorre que, não muito tempo atrás, quando era possível a execução provisória de pena para réu solto, a decisão final da segunda instância ocorria apenas após o julgado dos ED contra o acórdão condenatório. Não era possível, assim, a prisão do réu antes do julgamento dos embargos declaratórios.

    Penso que vale a mesma lógica aqui, uma vez que o STF não fez essa distinção. Vale lembrar que os ED são julgados pelo próprio órgão emissor da decisão, e não por instância superior. Os ED possuem natureza de recurso, tendo o condão de impedir a finalização do julgamento da instância até o seu julgamento.

  • STF, ADI 5525. [...] l. 1. O legislador ordinário federal pode prever hipóteses de vacância de cargos eletivos fora das situações expressamente contempladas na Constituição, com vistas a assegurar a higidez do processo eleitoral e a preservar o princípio majoritário. 2. Não pode, todavia, disciplinar o modo de eleição para o cargo vago diferentemente do que estabelece a Constituição Federal. Inconstitucionalidade do § 4º do art. 224 do Código Eleitoral, na redação dada pela Lei nº 13.165/2015, na parte em que incide sobre a eleição para Presidente, Vice-Presidente e Senador da República, em caso de vacância, por estar em contraste com os arts. 81, § 1º e 56, § 2º do texto constitucional, respectivamente. 3. É constitucional, por outro lado, o tratamento dado pela lei impugnada à hipótese de dupla vacância dos cargos de Governador e Prefeito. É que, para esses casos, a Constituição não prevê solução única. Assim, tratando-se de causas eleitorais de extinção do mandato, a competência para legislar a respeito pertence à União, por força do disposto no art. 22, I, da Constituição Federal, e não aos entes da Federação, aos quais compete dispor sobre a solução de vacância por causas não eleitorais de extinção de mandato, na linha da jurisprudência do STF. 4. No tocante à exigência de trânsito em julgado da decisão que implica na vacância do cargo, prevista no art. 224, § 3º do Código Eleitoral, seus efeitos práticos conflitam com o princípio democrático e a soberania popular. Isto porque, pelas regras eleitorais que institui, pode ocorrer de a chefia do Poder Executivo ser exercida, por longo prazo, por alguém que sequer tenha concorrido ao cargo. Dessa forma, a decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, em regra, será executada imediatamente, independentemente do julgamento dos embargos de declaração. [...] Fixação da seguinte tese: “O legislador federal pode estabelecer causas eleitorais de vacância de cargos eletivos visando a higidez do processo eleitoral e a legitimidade da investidura no cargo. Não pode, todavia, prever solução diversa da que foi instituída expressamente pela Constituição para a realização de eleições nessas hipóteses. Por assim ser, é inconstitucional a aplicação do art. 224, § 4º aos casos de vacância dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Senador da República”.

  • Gabarito: A


ID
2658460
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Tendo em vista as normas de direito material e processual eleitoral, que regem as eleições, assinale a alternativa correta.


I. A ação de investigação judicial eleitoral baseada em arrecadação ilícita de recursos financeiros prevista no art.30-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) pode ser ajuizada tão somente até a data da diplomação dos candidatos eleitos.

II. A distribuição de tickets de combustível discriminada e restrita aos cabos eleitorais para participação de carreatas configura captação ilícita de sufrágio tipificada no art. 41-A da Lei 9.504/97.

III. Consoante a jurisprudência dominante do TSE, a prática de conduta vedada de agentes públicos descritas nos incisos do art.70 da Lei das Eleições não leva obrigatoriamente à sanção de cassação de registro ou mandato do candidato.


Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I. A ação de investigação judicial eleitoral baseada em arrecadação ilícita de recursos financeiros prevista no art.30-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) pode ser ajuizada tão somente até a data da diplomação dos candidatos eleitos.

    Errada. A AIJE por arrecadação ilícita de recursos é a única modalidade de AIJE cujo prazo final não é a diplomação. Conforme o artigo 30-A da Lei n. 9.504/97, a AIJE-arrecadação ilícita pode ser proposta até 15 dias após a diplomação – até porque as contas dos eleitos são julgadas apenas alguns dias antes da diplomação.

     

    II. A distribuição de tickets de combustível discriminada e restrita aos cabos eleitorais para participação de carreatas configura captação ilícita de sufrágio tipificada no art. 41-A da Lei 9.504/97.

    Errada. Havendo vinculação exclusiva do ticket combustível à realização da carreata, o gasto não apenas não é gasto ilícito, como também deve ser registrado como gasto de campanha (art. 26, IV, da Lei n. 9.504/97). Nesse sentido:

    Eleições 2008. Agravo regimental. Captação de sufrágio. Abuso de poder. Não caracterização. Distribuição de combustível para carreata. Ausência de pedido de votos. Improcedência da representação. Desprovimento. (TSE. AgR-AI 11.434/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, j. 7.11.2013).

     

    III. Consoante a jurisprudência dominante do TSE, a prática de conduta vedada de agentes públicos descritas nos incisos do art.70 da Lei das Eleições não leva obrigatoriamente à sanção de cassação de registro ou mandato do candidato.

    Correta. A título exemplificativo: TSE. AgRg no REspe n. 25.994/MG, rel. Min. Gerardo Grossi, j. 14.08.2007.  É necessário que haja proporcionalidade entre a conduta praticada e a sanção de cassação de registro ou perda de mandato eletivo.

  • Não confundir Ação de investigação judicial eleitoral com Ação de impugnação ao mandato eletivo

    Abraços

  • O item III na realidade deveria ter feito referência ao artigo 73, e não ao 70. A rigor estaria incorreta em razão dessa falha, e o gabarito deveria ser C.

  • agora deu certo o assinalamento por " eliminação" rsrs

  • fiquei na duvida agora se a I é AIJE ou AIME, lendo os comentarios....

  • Art. 23.  da Res. Adm. TSE 23.547/2015 § 1º As representações de que trata o caput poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as do art. 30-A e 23 da Lei nº 9.504/1997, que poderão ser propostas, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação e até 31 de dezembro do ano posterior à eleição.

    (obs. 30-A corresponde à captação ilícita de recursos, já art. 23 corresponde à doação de recursos (pessoa física) acima do limite legal).

    ----------------------------------------------------

  • Renato Z, seus comentários são os melhores!

  • Pequena correção ao Dr. RenatoZ, que por sinal contribui com excelentes comentários.

    No caso de arrecadação ilícita de recursos financeiro, é cabível a Reclamação, e não a Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

    É certo que ambas combatem ilícitos eleitorais, porém, a AIJE é genérica, trabalha com conceitos indeterminados (abuso do poder econômico) e permite a punição do candidato como beneficiário.

    Já a Reclamação é específica, exige adequação típica e exige tb, em regra, a demonstração da responsabilidade pessoal do candidato.

  • EM BREVE SÍNTESE:

    I- ERRADA (VER EXPLICAÇÃO DE RENATO Z)

    II- ERRADA

    VEJAMOS: A distribuição mencionada na questão é a RESTRITA e DISCRIMINADA AOS CABOS ELEITORAIS.

    [...]O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconhece a possibilidade de entrega de combustível aos cabos eleitorais – pessoas que mantêm um vínculo jurídico estável com os candidatos e que não se confundem com simples eleitores. No entanto, tal entrega de combustível deve ser realizada com o intuito de que estes participem de ato lícito de campanha, como carreatas (quantidade de litros de combustível proporcional e indispensável ao trajeto em quilômetros a ser efetuado) e locomoção para a realização de comícios, encontros do partido ou visita do candidato a diferentes bairros do município.[...]

    III-CORRETA (VER EXPLICAÇÃO DE RENATO Z)

  • Dúvidas sobre AIJE e AIME de alguns colegas, mas como bem apontou Gustavo R, não é nem um, nem outro. O art. 30-A da lei das eleições traz a denominada representação, vejamos:

     3. Representação. A petição inicial denominada representação requer a instauração da investigação judicial eleitoral e, para tanto, deve relatar fatos e indicar provas, à semelhança do que se passa com a ação de investigação judicial eleitoral do art. 22 da LC n• 64/90 (cf. nota 20 dos comentários ao art. 22 da LC n• 64/90). MEDEIROS, Marcílio Nunes. Legislação Eleitoral Comentada e anotada. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 866. (Grifos nossos).

    Confesso que errei a questão, pois pensei que fosse como a AIJE e tivesse como marco final de propositura a diplomação.


ID
2658463
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre a aplicação das normas que regem a Lei das Eleições (Lei 9.504/97), Lei de Inelegibilidades (LC 64/90) e disposições legislativas correlatas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) São inelegíveis para Prefeito e Vice-Prefeito os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 12 (doze) meses que antecedem ao pleito.

    Errada. O prazo de desincompatibilização é de 4 meses (art. 1º, IV, ‘b’, da LC 64/90).

     

    B) Segundo a jurisprudência do STF, a alteração realizada pela Lei da Ficha Limpa, que ampliou o prazo de inelegibilidade 3 (três) para 8 (oito) anos aos condenados por abuso de poder político e econômico (art.1º, I, d) da LC/64/90), aplica-se às condenações transitadas em julgado, mesmo que baseadas em fatos pretéritos à vigência da norma modificadora.

    Correta. Os condenados por abuso de poder político e econômico que ficaram inelegíveis por 3 anos (redação original da LC 64/90) se submetem ao novo prazo de inelegibilidade, de 8 anos, estabelecido pela LC 135/2010. Entende o supremo não se tratar de retroatividade, mas de retrospectividade (ou retroatividade inautêntica) (STF. Plenário. RE 929.670/DF, rel. orig. Ricardo Lewandowski, rel. p/ o ac. Min. Luiz Fux, j. 01.03.2018)

     

    C) A decisão que acarreta a rejeição das contas eleitorais implica na cassação do mandato político.

    Errada. A rejeição das contas não implica, necessariamente, cassação do mandato político. A rejeição das contas pode implicar em eventual devolução de valores, perda do direito de receber cotas do Fundo Partidário ou até mesmo impossibilidade de obter quitação eleitoral (no caso de não apresentação das contas). A cassação do diploma depende da representação específica (art. 30-A da Lei n. 9.504/97) ou de qualquer outra ação que, fundada na rejeição das contas, possa acarretar cassação de mandato – como a AIME por abuso de poder econômico.

     

    D) É permitida a propaganda política paga no rádio e na televisão desde que custeada pelo fundo partidário.

    Errada. O artigo 32, §2º da Lei n. 9.504/97 veda a veiculação de propaganda política paga no rádio e na televisão. É importante não confundir a vedação com a previsão do artigo 43, também da Lei das Eleições, que permite, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga de propaganda política em jornais e a sua reprodução na internet do jornal escrito.

     

    E) São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção do Vice-Governador, ainda que este não tenha sucedido o titular nos seis meses anteriores ao pleito.

    Errada. A inelegibilidade do cônjuge do titular do mandato eletivo de Chefe do Executivo, ou a de seus parentes até segundo grau, só se aplica ao substituto (vice) caso este tenha o substituído nos últimos seis meses de mandato (art. 14, §7º, da CF). Pode, portanto, o cônjuge de Vice-Governador se candidatar ao cargo de Governador.

  • Quanto ao comentário do colega RENATO à alternativa D, leia-se artigo 36, §2º, e não artigo 32, §2º.

  • Retrospectividade.  Fui atrás do julgado .. 

     

    i) a retroatividade autêntica: a norma possui eficácia ex tunc, gerando efeito sobre situações pretéritas, ou, apesar de pretensamente possuir eficácia meramente ex nunc, atinge, na verdade, situações, direitos ou relações jurídicas estabelecidas no passado; e


    (ii) a retroatividade inautêntica (ou retrospectividade): a norma jurídica atribui efeitos futuros a situações ou relações jurídicas já existentes, tendo-se, como exemplos clássicos, as modificações dos estatutos funcionais ou de regras de previdência dos servidores públicos (v. ADI 3105 e 3128, Rel. para o acórdão Min. CEZAR PELUSO).

    Como se sabe, a retroatividade autêntica é vedada pela Constituição da República, como já muitas vezes reconhecido na jurisprudência deste Tribunal. O mesmo não se dá com a retrospectividade, que, apesar de semelhante, não se confunde com o conceito de retroatividade mínima defendido por MATOS PEIXOTO e referido no voto do eminente Ministro MOREIRA ALVES proferido no julgamento da ADI 493 (j. 25.06.1992): enquanto nesta são alteradas, por lei, as consequências jurídicas de fatos ocorridos anteriormente – consequências estas certas e previsíveis ao tempo da ocorrência do fato –, naquela a lei atribui novos efeitos jurídicos, a partir de sua edição, a fatos ocorridos anteriormente. Repita-se: foi o que se deu com a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/03, que atribuiu regimes previdenciários diferentes aos servidores conforme as respectivas datas de ingresso no serviço público, mesmo que anteriores ao início de sua vigência, e recebeu a chancela desta Corte.

  •  a) São inelegíveis para Prefeito e Vice-Prefeito os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 12 (doze) meses que antecedem ao pleito.

    FALSO

     Art. 1º São inelegíveis: IV - para Prefeito e Vice-Prefeito: b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

     

     b) Segundo a jurisprudência do STF, a alteração realizada pela Lei da Ficha Limpa, que ampliou o prazo de inelegibilidade 3 (três) para 8 (oito) anos aos condenados por abuso de poder político e econômico (art.1º, I, d) da LC/64/90), aplica-se às condenações transitadas em julgado, mesmo que baseadas em fatos pretéritos à vigência da norma modificadora.

    CERTO

    É aplicável a alínea “d” do inciso I do art. 1º da LC 64/1990 (1), com a redação dada pela LC 135/2010, a fatos anteriores a sua publicação. (RE 929670/DF)

     

     c) A decisão que acarreta a rejeição das contas eleitorais implica na cassação do mandato político.

    FALSO

     Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

     

     d) É permitida a propaganda política paga no rádio e na televisão desde que custeada pelo fundo partidário.

    FALSO

    Lei 9504/97 Art. 36. § 2º  Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

     

     e) São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção do Vice-Governador, ainda que este não tenha sucedido o titular nos seis meses anteriores ao pleito.

    FALSO

    Art. 14. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Segundo o STF, a retrospectividade (ou retroatividade inautêntica) e atribuir novos efeitos a fatos ocorridos no passado.

     

  • RE 929670/DF



    Aplica-se o art. 1º da LC 64/90 aos fatos que antecederam sua publicação.


  • LC das Inelegibilidades:

         Art. 1º São inelegíveis:

         II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

            a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

            1. os Ministros de Estado:

            2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;

            3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;

            4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;

            5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;

            6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

            7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;

            8. os Magistrados;

            9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;

            10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;

            11. os Interventores Federais;

            12, os Secretários de Estado;

            13. os Prefeitos Municipais;

            14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;

            15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

  • LC das Inelegibilidades:

         IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

            a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

            b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

            c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;

            V - para o Senado Federal:

            a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;

            b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

            VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;   (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)​

     

    =========================================================================

     

    JURISPRUDÊNCIA DO TSE

     

    AC.-TSE, DE 2012, NO RESPE 18984: ESTA NORMA INCIDE AINDA QUE SE TRATE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO REFERENTE A ELEIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2000.

     

    =========================================================================

     

    JURISPRUDÊNCIA DO STF

     

    O STF JULGOU O RE 929670 EM 04/10/2017. 

     

    POR MAIORIA (6 x 5) E NOS TERMOS DO VOTO DO MINISTRO LUIZ FUX, ASSENTOU A APLICABILIDADE DA ALÍNEA "D" DO INCISO I DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010, A FATOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DESTA LEI. 

  • Amigos, sempre que tiverem oportunidade acompanhem os comentários do Prof. Rodrigo Cavalheiro, altamente esclarecedores. O cara é fera!

  • Atenção: REC. EXTRAORDINÁRIO nº 929.670 (Informativo 879 do STF).

    Em sessão realizada no dia 04 de outubro de 2017, o STF decidiu pela validade da aplicação do prazo de inelegibilidade de 8 anos àquelas pessoas que foram condenadas pela Justiça Eleitoral, por abuso de poder econômico e político, e que já tinham cumprido integralmente o prazo de 3 anos, o qual estava estabelecido na LC 64/90 antes da sua alteração pela LC 135/2010.

     

    Decisão polemica (6 votos a 5), em que a maioria dos ministros do Supremo entendeu possível que o legislador proceda ao aumento dos prazos sem que isso implique em ofensa à coisa julgada. Isso decorre do entendimento anterior de que a inelegibilidade não tem caráter punitivo, já que somente produzirá efeitos caso o indivíduo formalize registro de candidatura.

    A minoria entendeu que a inelegibilidade qualifica-se como uma sanção, cuja eficácia retroativa seria excepcional e jamais poderia gerar lesão à coisa julgada.

    CPIURIS

  •  ''O STF já entendeu que a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC n° 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência não viola a Constituição Federal”.

  • Comentários do usuário 'aasdfa fafa' de 03 de Julho de 2018 às 16:24:

    _______________________________________________________________

     a) São inelegíveis para Prefeito e Vice-Prefeito os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 12 (doze) meses que antecedem ao pleito.

    FALSO

     Art. 1º São inelegíveis: IV - para Prefeito e Vice-Prefeito: b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

     

     b) Segundo a jurisprudência do STF, a alteração realizada pela Lei da Ficha Limpa, que ampliou o prazo de inelegibilidade 3 (três) para 8 (oito) anos aos condenados por abuso de poder político e econômico (art.1º, I, d) da LC/64/90), aplica-se às condenações transitadas em julgado, mesmo que baseadas em fatos pretéritos à vigência da norma modificadora.

    CERTO

    É aplicável a alínea “d” do inciso I do art. 1º da LC 64/1990 (1), com a redação dada pela LC 135/2010, a fatos anteriores a sua publicação. (RE 929670/DF)

     

     c) A decisão que acarreta a rejeição das contas eleitorais implica na cassação do mandato político.

    FALSO

     Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

     

     d) É permitida a propaganda política paga no rádio e na televisão desde que custeada pelo fundo partidário.

    FALSO

    Lei 9504/97 Art. 36. § 2º  Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

     

     e) São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção do Vice-Governador, ainda que este não tenha sucedido o titular nos seis meses anteriores ao pleito.

    FALSO

    Art. 14. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • A INELEGIBILIDADE REFLEXA TAMBÉM ABRANGE:

    • UNIÃO ESTÁVEL;
    • UNIÃO HOMOAFETIVA;
    • MUNICÍPIO DESMEMBRADO.

    LEMBREM: A LEI DA FICHA LIMPA (LC135/10) APLICA-SE A FATOS PRETÉRITOS À SUA VIGÊNCIA (NA DATA DE PUBLICAÇÃO. EFICÁCIA - MAIS DE UM ANO DEPOIS).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    A voltou a admitir as propagandas partidárias.


ID
2658466
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

É sabido que, concomitantemente ao Sistema Global de proteção aos direitos humanos, subsistem atualmente três sistemas regionais principais de proteção a eles, quais sejam: os Sistemas Africano, Europeu e Interamericano. Destaca-se, dentro do Sistema Interamericano, a Convenção Americana dos Direitos Humanos, adotada em 1969 durante a Conferência Intergovernamental celebrada pela Organização dos Estados Americanos – OEA. A respectiva Convenção estabeleceu, em seu âmbito, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, as quais podem ser definidas como mecanismos de monitoramento e implementação dos direitos nela estabelecidos. Quanto a esses dois aparatos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Há divergências a respeito da alternativa E, estando agora sob objeto de recurso por parte dos colegas

    Abraços

  • Alternativa D (ERRADA)

    A teoria da quarta instância não é admitida no sistema interamericano de direitos humanos. Não há uma hierarquia entre os tribunais domésticos e a CorteIDH. Do mesmo modo, o tribunal interamericano não funciona como uma corte de cassação das decisões internas.

    Isso foi decidido no Caso Gomes Lund e outros X Brasil (Guerrilha do Araguaia).

     

  • a) ERRADO. Alcança não só os Estados-Partes como também os Estados Membros.

     

     

     

    b) GABARITO.                                      Artigo 61

    1.         Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.

                                                                 Artigo 63

     1.         Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados.  Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.

     

     

     

    c) ERRADA. As decisões finais, as quais decidirão a respeito do direito protegido, determinando que ele seja assegurado caso reste configurada a violação
    a direito humano, bem como a reparação indenizatória à vítima. Dessas decisões da Corte, NÃO é cabível recurso algum.

     

     

    d) ERRADA. Segundo Antônio Augusto Cançado Trindade, o papel da Corte Interamericana, como o de qualquer outra Corte Internacional, não é substituir os Tribunais internos tampouco se tornar uma instância recursal; trata-se de conferir a conformidade dos Estados com suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos.

     

     

    e) ERRADA . Constitui requisito fundamental e material na CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. A regra é essa.

                                     Artigo 46

      1.         Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

    a.       que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;

  • Questão semelhante à Q512643 (MPSP2015)

     

    A)

    Seção 3 - Competência

    Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

     

    C)

    Artigo 67 - A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.

  •  

    "e) O esgotamento de todos os recursos na jurisdição interna não constitui requisito fundamental para admissão de petição ou de comunicação de violação de direitos humanos à Comissão Internacional de Direitos Humanos." ERRADA

     

    A assertiva trata da regra, e não das exceções. Vide artigo do REGULAMENTO DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS:

     

    Artigo 31.  Esgotamento dos recursos internos

     

              1.         Com a finalidade de decidir quanto à admissibilidade do assunto, a Comissão verificará se foram interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos.

     

              2.       As disposições do parágrafo anterior não se aplicarão quando:

     

    a.       não exista na legislação interna do Estado de que se trate o devido processo legal para a proteção do direito ou dos direitos que se alegue tenham sido violados;

     

    b.       não se tenha permitido ao suposto lesado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou haja sido impedido de esgotá-los; ou

     

    c.       haja atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos.

     

             3.       Quando o peticionário alegar a impossibilidade de comprovar o requisito indicado neste artigo, caberá ao Estado em questão demonstrar que os recursos internos não foram previamente esgotados, a menos que isso se deduza claramente dos autos.

  • Sobre a letra C: "A decisão da Corte Interamericana possui força jurídica vinculante e obrigatória, passível de recurso (ERRADO)"

    A decisão da Corte tem força jurídica vinculante e obrigatória, cabendo ao Estado seu imediato cumprimento.  

    As sentenças são sempre fundamentadas e definitivas, não há possibilidade de recurso.

  • CORRETA - LETRA B: "De acordo com a Convenção Americana de Direito Humanos, apenas os Estados-Partes e a Comissão Interamericana podem submeter casos à Corte Interamericana de Direitos Humanos, podendo esta, em reconhecendo a violação de direito protegido, determinar a reparação do dano e, inclusive, o pagamento de indenização à parte lesada".

     

    A Corte Interamericana apresenta duas competências: a consultiva e a contenciosa.

     

    No plano consultivo, qualquer membro da OEA – integrante ou não da convenção – pode solicitar o parecer da Corte relativamente à interpretação da Convenção ou de qualquer outro tratado relativo à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. A Corte ainda pode opinar sobre a compatibilidade de preceitos da legislação doméstica em face dos instrumentos internacionais.

     

    Já no plano contencioso, a competência da Corte para o julgamento de casos é limitada aos Estados-partes da Convenção que reconheçam tal jurisdição expressamente. Somente a Comissão Interamericana e os Estados-partes podem submeter um caso à Corte, não estando prevista a legitimação do individuo. A Corte tem jurisdição para examinar casos que envolvam a denúncia de que um Estado-parte violou direito protegido pela convenção.

     

    A Comissão Interamericana  tem competência para examinar comunicações encaminhadas por indivíduo, grupo de indivíduos ou organizações não governamentais, que contenham denúncia de violação a direito consagrado na Convenção, cometida por algum Estado-parte. A competência da Comissão alcança todos os Estados- parte da Convenção Americana, em relação aos direitos humanos nela consagrados, bem como todos os Estados-membros da OEA, em relação aos direitos consagrados na Declaração Americana de 1948.

     

    O desfecho pode se dar de forma conciliatória. Não ocorrendo conciliação será redigido um relatório onde a Comissão exporá os fatos e suas conclusões, dizendo tudo que o Estado deve fazer para não levar o caso à Corte Interamericana. Transcorrido um trimestre sem solução por parte do Estado, a Comissão decidirá se submete o caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos ou se prossegue conhecendo a questão.

  • Passível de anulação a alternativa "e".

    Há vários casos onde não é necessário esgotar a jurisdição interna para poder recorrer a comissão de DH.

  • Gostaria de contribuir nos comentários das letras A e E:


    LETRA A:

    A questão estaria correta se tivesse a seguinte redação:


    "A competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos alcança apenas os Estados-Partes da Convenção Americana."


    Não podemos confundir a Comissão com a Corte uma vez que o órgão com competência litigiosa é a Corte e alcança apenas Estados-Parte. Já a competência da Comissão pode alcançar outros Estados mesmo que não tenham ratificado a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, caso façam parte da OEA, como os EUA e Canadá. Isso porque o art. 51 do Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, ao tratar sobre o Direito de Petição, prevê a possibilidade de denúncias sobre violações de DH praticadas por estes. Porém, no caso de descumprimento, a Comissão apenas elaborará relatório e informará o Estado para providências, mas não poderá submetê-lo à "Corte".


    Art 51 - A Comissão receberá e examinará a petição que contenha denúncia sobre presumidas violações dos direitos humanos consagrados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem com relação aos Estados membros da Organização que não sejam partes na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

    O procedimento aplicável às petições referentes a Estados membros da Organização que não sejam partes na Convenção Americana sobre Direitos Humanos será o estabelecido nas disposições gerais constantes do Capítulo I do Título II, nos artigos 28 a 44 e 47 a 49 do presente Regulamento.


    LETRA E:


    Além dos excelentes comentários, observa-se que não há referência no diploma sobre uma Comissão INTERNACIONAL de Direitos Humanos mas tão somente à Comissão INTERAMERICANA de Direitos Humanos.

  • Não confundir com o Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

  •  

               1.        Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

     

    a.       que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;

     

    b.       que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

     

    c.       que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e

     

    d.       que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

     

             2.      As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

     

    a.       não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

     

    b.       não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

     

    c.       houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

  • Ótimo comentário do Rack-9 Lance!

  • item E:

    comentário do prof em outra questão semelhante:

    A alternativa E faz referência às sentenças da Corte Interamericana. Observe que a Corte só é competente para julgar Estados que tenham, expressamente, aceito a sua competência contenciosa (veja o art. 62 da Convenção); assim, se o Estado concordou em ser julgado por ela, deverá respeitar e cumprir a sentença independentemente de concordar ou não com o seu conteúdo. Considerando os arts. 67 e 68 da Convenção, temos que as sentenças da Corte são fundamentadas, definitivas e inapeláveis e os Estados se comprometem a cumprir suas decisões em todos os casos em que forem partes. 

  • Assertiva B

    De acordo com a Convenção Americana de Direito Humanos, apenas os Estados-Partes e a Comissão Interamericana podem submeter casos à Corte Interamericana de Direitos Humanos, podendo esta, em reconhecendo a violação de direito protegido, determinar a reparação do dano e, inclusive, o pagamento de indenização à parte lesada

  • Letra b.

    Artigo 61 da CADH:

    • 1. Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte. Artigo 63 da CADH: 1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.

    a) Errada. Artigo 44 da CADH:

    • Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte.

    c) Errada. Artigo 67 da CADH:

    • A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.

    d) Errada.

    e) Errada. Artigo 46 da CADH:

    • 1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: a. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;
  • Muita gente justificando o erro da letra "A" de forma errada.

    A - A competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos alcança apenas os Estados-Partes da Convenção Americana - ERRADO

    A CIDH atua perante os membros da CADH e também perante os que não tenham a aderido, mas que sejam membros da OEA (caráter dúplice da CIDH). Não há relação com o fato de qualquer pessoa poder apresentar denúncias sobre violações perante a CIDH.

  • A letra A está errada, pois a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos alcança todos os Estados-partes da Convenção Americana, em relação aos direitos humanos nela consagrados. Alcança ainda todos os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos, em relação aos direitos consagrados na Declaração Americana de 1948

  • B -

    De acordo com a Convenção Americana de Direito Humanos, apenas os Estados-Partes e a Comissão Interamericana podem submeter casos à Corte Interamericana de Direitos Humanos, podendo esta, em reconhecendo a violação de direito protegido, determinar a reparação do dano e, inclusive, o pagamento de indenização à parte lesada.

  • Gabarito: letra B

    A) Errado: Artigo 44 da CADH: Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte.

    B) Certo: Artigo 61 da CADH: 1. Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte. Artigo 63 da CADH: 1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.

    C) Errado: Artigo 67 da CADH: A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.

    D) Errado: Segundo Antônio Augusto Cançado Trindade, o papel da Corte Interamericana, como o de qualquer outra Corte Internacional, não é substituir os Tribunais internos tampouco se tornar uma instância recursal; trata-se de conferir a conformidade dos Estados com suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos. [QC, Alysson Martins (Comentário de estudante mais votado pela comunidade)]

    E) Errado: Artigo 46 da CADH: 1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: a. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;

    FONTE: Gran Cursos (Extensivo Advocacia Pública) + Comentário de Alysson Martins QC


ID
2658469
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Quanto aos Tratados Internacionais e às Convenções para proteção dos direitos humanos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • DUDH é uma RESOLUÇÃO sem efeito vinculante, não tem força de lei.

  •  

    GABARITO B.

     

    sobre a letra E.

     

    A Declaração Universal dos Direitos Humanos não é um tratado, mas uma resolução da Assembléia Geral da ONU, sem força de lei. Seu propósito é promover o reconhecimento universal dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Apesar disso, a verdade é que desde cedo a Declaração Universal ganhou força, tanto no campo legal como no político, sob a forma de direito costumeiro; tanto no âmbito internacional, servindo de norte à elaboração dos tratados sobre direitos humanos, como no âmbito interno, pois muitos de seus dispositivos vieram a ser incorporados por Constituições de diversos Estados e invocados por tribunais nacionais com a força de direito costumeiro e fonte de interpretação de dispositivos sobre a matéria.

    https://jus.com.br/artigos/48811/direito-constitucional

  • GAB  B

     

    Q873747

     

    A     CARTA INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS =  International Bill of Rights é composta pelos seguintes instrumentos:         DICA:   D.P.P


    a)        Declaração Universal dos Direitos Humanos


    b)       Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e seus dois Protocolos Opcionais


    c)       Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e seu Protocolo Facultativo

     

    NÃO FAZ PARTE:  Carta da Organização das Nações Unidas – ONU e  Convenção Americana de Direitos Humanos.

     

    .......................

     

    A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi dotada e proclamada pela RESOLUÇÃO 217 A (III), em 10 de dezembro de 1948

     

     

    CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS:  FORÇA DE LEI É DIFERENTE DE FORÇA VINCULANTE

     

    Q649452 - MESMA BANCA. JUIZ TJM    2016

     

    Não tem força de lei, por não ser um tratado.

    Foi adotada pela Assembleia das Nações Unidas sob a forma de resolução.

    Contudo, como consagra valores básicos universais, reconhece-se sua FORÇA VINCULANTE

     

     

     

    ATENÇÃO:     Não tem saúde gratuita;  NÃO FALA EM TRANSPORTE.

     

     Não há garantia de saúde pública gratuita. Há garantia de EDUCAÇÃO GRATUITA.

     Quanto à saúde, há garantia de um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, nos termos do artigo XXV, inciso 1, da DUDH.

     

     

  • * GABARITO: "b".

    ---

    * FUNDAMENTO (Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher):

    "PARTE V
    Artigo 17

    1. Com o fim de examinar os progressos alcançados na aplicação desta Convenção, será estabelecido um Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (doravante denominado o Comitê) composto, no momento da entrada em vigor da Convenção, de dezoito e, após sua ratificação ou adesão pelo trigésimo-quinto Estado-Parte, de vinte e três peritos de grande prestígio moral e competência na área abarcada pela Convenção. Os peritos serão eleitos pelos Estados-Partes entre seus nacionais e exercerão suas funções a título pessoal; será levada em conta uma repartição geográfica eqüitativa e a representação das formas diversas de civilização assim como dos principais sistemas jurídicos;"

    ---

    Bons estudos.
     

     

  • a) ERRADA: Também é composta pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948

    A Carta Internacional dos Direitos Humanos (International Bill of Rights) decorre exclusivamente (erro da questão) da conjugação do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. 

    b) CORRETA. Com o protocolo facultativo o Comitê passou a analisar comunicações de indivíduos e grupos de indivíduos dos Estados-partes da convenção e seu protocolo facultativo.

    O Comitê de Monitoramento criado pela Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher tem como finalidade precípua analisar os progressos alcançados na aplicação dessa Convenção, cuja competência foi ampliada mediante Protocolo Facultativo à Convenção. 

    c) ERRADA. Além dos deveres mencionados, o Estado-parte também se comprometerá com a prevenção e promoção do entendimento entre raças, conforme disposição do preâmbulo da Convenção contida no Decreto 65.810/1969:

    "Resolvidos a adotar todas as medidas necessárias para  eliminar  rapidamente  a  discriminação  racial  em,  todas  as suas formas e manifestações, e a prevenir e combater doutrinas e práticas raciais com o  objetivo de  promover  o entendimento entre as raças e construir uma comunidade internacional livre de todas as formas de separação racial  e discriminação racial"

    A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial impõe aos Estados-Partes tão somente (erro da questão) os deveres de proibir e eliminar a discriminação racial.

    d) ERRADA. Conforme previsão expressa contida na Convenção de Viena de 1969 promulgada pelo Decreto 7030/2009:

    "Artigo 27

    Direito Interno e Observância de Tratados 

    Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46"

    Os Estados-Partes podem invocar (erro da questão) dificuldades de ordem interna ou constitucional como justificativa para o não cumprimento de obrigações assumidas em Tratados Internacionais de Direitos Humanos.

    e) ERRADA. A Declaração Universal dos Direitos Humanos não possui força de lei por ser considerada recomendação. Embora atualmente seja majoritariamente reconhecida como norma jus cogens devido à elevada importância do seu conteúdo, porém integra este rol normativo vinculante de normas internacionais na qualidade de norma costumeira ou consuetudinária, não tendo força de lei porque não o é, visto que, embora vinculantes os costumes jus cogens não se revestem da formalidade das normas internacionais em sentido estrito.

    A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 foi adotada pela Assembleia das Nações Unidas sob a forma de resolução, adquirindo força de lei (erro da questão) por consagrar valores básicos universais aos seres humanos. 

  • De fato tem essa atribuição: Art. 17 da Conveção:  1. Com o fim de examinar os progressos alcançados na aplicação desta Convenção, será estabelecido um Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (doravante denominado o Comitê) composto, no momento da entrada em vigor da Convenção, de dezoito e, após sua ratificação ou adesão pelo trigésimo-quinto Estado-Parte, de vinte e três peritos de grande prestígio moral e competência na área abarcada pela Convenção. Os peritos serão eleitos pelos Estados-Partes entre seus nacionais e exercerão suas funções a título pessoal; será levada em conta uma repartição geográfica eqüitativa e a representação das formas diversas de civilização assim como dos principais sistemas jurídicos;

     

    Força e Honra!

  • ALT. "B"

     

    Sobre a "E": A DUDH, conforme ensina Flávia Piovesan, não foi adotada sob a forma de tratado, mas sim de RESOLUÇÃO. Tal fato levou diversos estudiosos a discutir acerca de tal instrumento tratar-se de mera carta de recomendações. Entretanto, nas palavras da supramencionada autora, "a Declaração Universal de 1948, ainda que não assuma a forma de tratado internacional, apresenta força jurídica obrigatória e vinculante, na medida em que constitui a interpretação autorizada da expressão "direitos humanos" constante do art. 1º, 3 e art. 55 da Carta das Nações Unidas". 

     

    Creio que o erro da assertiva não está em negar a força jurídica vinculante a DUDH, mas sim em enfatizar que a Declaração ganha força de lei, o que não seria correto. 

     

    Bons estudos. 

  • Letra "E".

    A declaração universal de direitos humanos foi aprovada como resolução da ONU e não como tratado. Assim, essa declaração não é juridicamente obrigatória, por ser resolução e não tratado. Apesar de não ser formalmente vinculante, possui valor jurídico e é materialemnte obrigatória. Serve como fonte de interpretação dos direitos humanos e integra o SOFT LAW.

    SOFT LAW: Instrumentos normativos cuja força normativa é mais fraca que a das leis. Instrumento quase lei.

  •  e) A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 foi adotada pela Assembleia das Nações Unidas sob a forma de resolução, adquirindo força de lei por consagrar valores básicos universais aos seres humanos. Errado, Uma resolução da Assembleia Geral das Nações unidas é uma decisão tomada pela Assembleia Geral das Nações Unidas sem força jurídica no direito internacional público, diferentemente das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Tal resolução é aceita se for votada pela maioria absoluta dos membros (a não ser algumas questões importantes que exigem uma maioria de dois terços).

    Hierarquia das Leis Brasileiras = NORMA CONSTITUCIONAL - EMENDAS CONSTITUCIONAIS - TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS(APROVADOS) -  LEI COMPLEMENTAR - LEI ORDINÁRIA - TRATADO INTERNACIONAL ( APROVADO) - MEDIDA PROVISÓRIA - LEI DELEGADA - DECRETO LEGISLATIVO - RESOLUÇÕES - DECRETO - DECRETO/LEI  E AS PORTARIAS. 

  • a) ERRADA: (...) Bill of Rights) decorre exclusivamente (erro da questão) da conjugação do Pacto ...

    b) CORRETA.

    c) ERRADA. (...) Racial impõe aos Estados-Partes tão somente (erro da questão) os deveres de ...

    d) ERRADA.  Os Estados-Partes podem invocar (erro da questão) dificuldades de ordem ...

    e) ERRADA. (...)Unidas sob a forma de resolução, adquirindo força de lei (erro da questão) por consagrar valores...

  • O Protocolo Facultativo aperfeiçoou o sistema de monitoramento e previu o mecanismo das petições individuais e o procedimento de inquérito (este segundo de natureza confidencial, baseadas em informações fidedignas, podendo, ainda, ser objeto de reserva).

  • BILL OF RIGHTS - PACTO CIVIS E POLITICOS , PACTO ECONOMICO E CULTURAL E DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DH

  • A) ERRADA. Na medida em que decorre também da Declaração Universal dos Direitos humanos, formando a base do sistema global de Direitos Humanos.

    B) CORRETA. Com o protocolo facultativo o Comitê passou a analisar comunicações de indivíduos e grupos de indivíduos dos Estados aderentes à Convenção e seu protocolo facultativo. O Comitê de Monitoramento criado pela Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher tem como finalidade precípua analisar os progressos alcançados na aplicação dessa Convenção, cuja competência foi ampliada mediante Protocolo Facultativo à Convenção.

    C) ERRADA. Além dos deveres mencionados, o Estado-parte também se comprometerá com a prevenção e promoção do entendimento entre raças, conforme disposição do preâmbulo da Convenção contida no Decreto 65.810/1969:

    Resolvidos a adotar todas as medidas necessárias para eliminar rapidamente a discriminação racial em, todas as suas formas e manifestações, e a prevenir e combater doutrinas e práticas raciais com o objetivo de promover o entendimento entre as raças e construir uma comunidade internacional livre de todas as formas de separação racial e discriminação racial.

    D) ERRADA. Não podem, conforme artigo 27 da Convenção internacional sobre direito dos tratados de Viena, 1969.

    Artigo 27 Direito Interno e Observância de Tratados Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado.

    E) ERRADA. Editada em forma de resolução da ONU, A Declaração Universal do DH não possui força de lei, mas sim natureza de recomendação.

  • A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 foi adotada pela Assembleia das Nações Unidas sob a forma de resolução, adquirindo força de lei por consagrar valores básicos universais aos seres humanos.A declaração universal dos direitos não possui forma normativa,ou seja,não tem força de lei,sendo apenas uma mera resolução.A declaração universal dos direitos humanos não foi adotada pelo quorum de emenda constitucional.

  • A declaração universal dos direitos humanos tem caráter de recomendação(não possui força de lei).

  • Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos tem status de norma supralegal.

  • LETRA  E - ERRADA

     

    A Declaração Universal não é tecnicamente um tratado, eis que não passou pelos procedimentos tanto internacionais como internos que os tratados internacionais têm que passar desde a sua celebração até a sua entrada em vigor; também não guarda as características impostas pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969) para que um ato internacional detenha a roupagem própria de tratado, especialmente por não ter sido “concluída entre Estados”, senão unilateralmente adotada pela Assembleia Geral da ONU. Assim, a priori, seria a Declaração somente uma “recomendação” das Nações Unidas, adotada sob a forma de resolução da Assembleia Geral, a consubstanciar uma ética universal em relação à conduta dos Estados no que tange à proteção internacional dos direitos humanos.

     

    Apesar de não ser um tratado stricto sensu, pois nascera de resolução da Assembleia Geral da ONU, não tendo também havido sequência à assinatura, o certo é que a Declaração Universal deve ser entendida, primeiramente, como a interpretação mais autêntica da expressão “direitos humanos e liberdades fundamentais”, constante daqueles dispositivos já citados da Carta das Nações Unidas (v. Capítulo V, item 1, supra). 10 Em segundo lugar, é possível (mais do que isso, é necessário) qualificar a Declaração Universal como norma de jus cogens internacional (v. infra).

     

    FONTE: Curso de direitos humanos / Valerio de Oliveira Mazzuoli. – 5. ed., rev. atual. ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • Assertiva b

    O Comitê de Monitoramento criado pela Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher tem como finalidade precípua analisar os progressos alcançados na aplicação dessa Convenção, cuja competência foi ampliada mediante Protocolo Facultativo à Convenção.

  • (MP/SP, 2019) Tais estudos resultaram na formação da denominada Carta Internacional dos Direitos Humanos (International Bill of Rights), que decorre: da conjugação do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos [ + Protocolos Facultativos], do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais [ + Protocolo Facultativo] e da Declaração Universal.

  • Caiu a mesma assertiva na questão Q886154 (MP MS 2018):

    Alternativa E) A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 foi adotada pela Assembleia das Nações Unidas sob a forma de resolução, adquirindo força de lei por consagrar valores básicos universais aos seres humanos. ERRADA.

    -> Editada em forma de resolução da ONU, A Declaração Universal do DH não possui força de lei, mas sim natureza de recomendação

  • Sobre a letra (E)

    Em virtude da DUDH ser uma DECLARAÇÃO e não um tratado, há na doutrina divergência sobre sua força vinculante.

    1° Vertente: A DUDH possui força vinculante por constituir interpretação autêntica do termo "Direitos Humanos".

    2° Vertente: A DUDH possui força vinculante por representar o costume internacional sobre a matéria.

    3° Vertente: A DUDH não possui força vinculante, representa tão somente a Soft Law na matéria, isto é, consiste em um conjunto de normas que não vinculam os Estados, mas que buscam orientar a ação futura destes para que então venha a ter força vinculante.

    Fonte: André Carvalho Ramos

  • Ponto importante:

    Não tem Força de Lei.

  • Letra b. A alternativa “b” é a que indica exatamente a finalidade do Comitê criado com o fim de examinar os progressos alcançados na aplicação da Convenção sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (item 1 do art. 17):

    Com o fim de examinar os progressos alcançados na aplicação desta Convenção, será estabelecido um Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (doravante denominado o Comitê) composto, no momento da entrada em vigor da Convenção, de dezoito e, após sua ratificação ou adesão pelo trigésimo-quinto Estado-Parte, de vinte e três peritos de grande prestígio moral e competência na área abarcada pela Convenção. Os peritos serão eleitos pelos Estados-Partes entre seus nacionais e exercerão suas funções a título pessoal; será levada em conta uma repartição geográfica equitativa e a representação das formas diversas de civilização assim como dos principais sistemas jurídicos;

  • CORRETA. Com o protocolo facultativo o Comitê passou a analisar comunicações de indivíduos e grupos de indivíduos dos Estados aderentes à Convenção e seu protocolo facultativo. O Comitê de Monitoramento criado pela Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher tem como finalidade precípua analisar os progressos alcançados na aplicação dessa Convenção, cuja competência foi ampliada mediante Protocolo Facultativo à Convenção.

  • A E é controvertida, há doutrinadores que entendem que por se tratar de matéria de jus cogent, a respectiva resolução não teria status de soft law. Mas enfim , prova pro MP né
  • GAB B

    Com o protocolo facultativo o Comitê passou a analisar comunicações de indivíduos e grupos de indivíduos dos Estados-partes da convenção e seu protocolo facultativo.

  • Comentário. Letra B. O Comitê criado com o fim de examinar os progressos alcançados na aplicação da Convenção sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher está previsto no item 1 do art. 17 da referida Convenção:

    Com o fim de examinar os progressos alcançados na aplicação desta Convenção, será estabelecido um Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (doravante denominado o Comitê) composto, no momento da entrada em vigor da Convenção, de dezoito e, após sua ratificação ou adesão pelo trigésimo-quinto Estado-Parte, de vinte e três peritos de grande prestígio moral e competência na área abarcada pela Convenção. Os peritos serão eleitos pelos Estados-Partes entre seus nacionais e exercerão suas funções a título pessoal; será levada em conta uma repartição geográfica equitativa e a representação das formas diversas de civilização assim como dos principais sistemas jurídicos;

     

    Letra A. Errado. Pois faltou os protocolos facultativos dos referidos pactos.

    Letra C. Errado. Além dos deveres mencionados, o Estado-parte também se comprometerá com a prevenção e promoção do entendimento entre raças, conforme disposição do preâmbulo da Convenção contida no Decreto 65.810/1969:

    Letra D. Errado. Não podem, conforme artigo 27 da Convenção internacional sobre direito dos tratados de Viena, 1969.

     

    Artigo 27 Direito Interno e Observância de Tratados Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado.

    Letra E. Errado. O professor André Ramos de Carvalho aponta três vertentes a respeito da força normativa da DUDH:

    1° Vertente: A DUDH possui força vinculante por constituir interpretação autêntica do termo "Direitos Humanos".

     

    2° Vertente: A DUDH possui força vinculante por representar o costume internacional sobre a matéria.

     

    3° Vertente: A DUDH não possui força vinculante, representa tão somente a Soft Law na matéria, isto é, consiste em um conjunto de normas que não vinculam os Estados, mas que buscam orientar a ação futura destes para que então venha a ter força vinculante.

    MENTORIA KLEBER PINHO

    @Prof.kleberpinho

  • Maldade a "e"...Mas, fiquem atentos, força de lei para discutir a DUDH simplesmente não faz sentido.

    Além do mais, a Doutrina que aponta pela força vinculante se pauta na ideia de que ela "constitui interpretação autorizada da expressão DH", atrelando a declaração à Carta de São Francisco, esta sim tratado.

  • O bom de responder bastante questão é que a gente começa a achar a questão com "cara" de certa ou errada.

  • A dificuldade hoje,será o alívio de amanhã(pensei isso agora kk)


ID
2658472
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Acerca do controle de convencionalidade dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos e do ordenamento jurídico nacional, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    controle de convencionalidade ocorre quando o STF julga matérias referentes ao tratado internacional de direitos humanos, ou seja, quando há alguma contrariedade deste tratado. Tanto pela via difusa como pela via concentrada.
    O controle de convencionalidade foi defendido no Brasil pela primeira vez em tese de doutorado elaborada por Valério Mazzuoli e acabou agora por ser adotada por nossa Suprema Corte.
    Decorrem da adoção da tese as seguintes conclusões práticas:
    1 –os tratados de direitos humanos vigentes no Brasil, aprovados sem maioria qualificada, têm nível supralegal.
    2 –esses tratados servem como paradigma para o controle difuso de convencionalidade a ser levantado pelo interessado em matéria de preliminar e analisado pelo juiz antes da apreciação do mérito do pedido principal.
    3 –os tratados de direitos humanos aprovados pela maioria qualificada do artigo 5°, §3°, da CF, têm nível constitucional e servirão de paradigma de controle de constitucionalidade concentrado (STF) e difuso (todos os juízes, STF inclusive).
    4 –com relação ao controle concentrado admitir-se-ão todos os instrumentos disponíveis para tal: Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

  • O caso internacional da convencionalidade não é o México, mas, sim, do Chile

    Abraços

  • A primeira vez em que a Corte tratou do controle de convencionalidade foi no Caso Almonacid Arellano e outros vs. Chile.

    Nesse caso foi tratado:

    -que os crimes de lesa-humanidade são imprescritíveis (pois há um costume internacional nesse sentido).

    -Há uma confluência entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Penal. Essa confluência pode ser verificada a partir do conceito de crimes contra a humanidade.

    -As leis de autoanistia violam a Convenção Americana de Direitos Humanos e o direito de acesso à justiça.

    -A jurisdição militar deve julgar apenas agentes militares. O julgamento de civis pela jurisdição militar viola a Convenção Americana de Direitos Humanos.

     

  • Gabarito D

    Em relação ao erro da alternativa E, apesar de haver intensa polêmica sobre a possibilidade do controle de convencionalidade por Tribunais Internacionais, no STF tem prevalecido o entendimento sobre a superioridade hierárquica da Constituição, o que tem impedido, na prática, o caráter vinculativo do controle de convencionalidade das decisões destes tribunais no âmbito interno.

     

    Fonte: https://thaizsinger.jusbrasil.com.br/artigos/332674426/controle-de-convencionalidade-um-breve-panorama

    https://www.conjur.com.br/2016-dez-28/controle-convencionalidade-nao-partir-apenas-interpretacao

    http://www.osconstitucionalistas.com.br/notas-sobre-o-controle-de-convencionalidade

  • O controle de convencionalidade é a forma de garantir a aplicação interna das convenções internacionais das quais os países são signatários, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinada em 1969 e ratificada pelo Brasil em 1992. Em 2008, o STF entendeu que os tratados internacionais sobre matéria de direitos humanos assinados pelo Brasil têm natureza supralegal – em 2004, a Emenda Constitucional 45 havia estabelecido que esses tipos de tratados teriam valor de emenda à Constituição, caso aprovados em dois turnos de votação por três quintos dos membros de cada uma das casas do Congresso Nacional (Art. 5º, §3º).

    Fonte: CNJ

  • A aternativa "C" não estaria correta? Embora caiba a utilização de ADPF para o controle de convencionalidade, o parâmetro seriam os tratados internacionais, não o objeto do controle. Seria possível ter o tratado como objeto?

  • AGU explica, de forma rápida e bacana, sobre controle de convencionalidade. 

     

    https://www.youtube.com/watch?v=Vd-qg4OPPqw

  • Não vi erro na letra "E". 

     

    O fato de o STF ter decidido pela supralegalidade dos Tratados de Direitos Humanos não significa que ele tenha proibido o exame, pelos Tribunais Interncionais, da compatibilidade entre a norma local e um Tratado Internacional de Direitos Humanos. 

     

    Acho que vale a pena solicitar comentários do Professor. 

  • Complementando: 

    " (..) Além de compatíveis com a constituição, as normas devem estar em conformidade com os tratados e convenções de direitos humanos. A verificação passa pelo método conhecido como controle de convencionalidade. Essa técnica de interpretação teve origem nos tribunais internacionais e surgiu da necessidade de fazer com que os Estados cumpram as suas obrigações assumidas no plano internacional.

    Ao julgar o caso Almonacid Arellano versus Chile, a Corte Internacional entendeu que todos os tribunais internos dos países signatários da Convenção Americana estão obrigados a seguir não só o que dispõe o Pacto, mas também a jurisprudência da Corte. 

    Assim, reconheceu que o controle da correta aplicação das normas de direitos humanos não é monopólio da corte, mas deve ser exercido por todos os juízes e tribunais dos países signatários.

    Para a Corte, a partir do momento em que uma convenção internacional é ratificada por um Estado, ela passa a integrar o ordenamento jurídico, obrigando juízes a garantir que ela não seja prejudicada pela aplicação de leis internas. E mais: no julgamento de um caso concreto, o Poder Judiciário deverá levar em conta não só o que dispõe a Convenção, mas também a interpretação da norma dada pela Corte Interamericana. 

    O STF aplicou o controle de convencionalidade em 2015, ao conceder a MC na ADPF 347, para dentre outras medidas, determinar a realização das audiências de custodia no prazo de 24 horas a contar da prisão. 

    Nessa oportunidade, ficou consagrada a adoção dessa técnica no direito brasileiro para o aumento da efetividade dos direitos Humanos. "

    Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=Vd-qg4OPPqw

     

  • Ler a lei 13.300 MI
  • ALTERNATIVA "B": iNCORRETA: No Sistema Interamericano de Direitos Humanos a teoria do controle de convencionalidade apareceu, pela primeira vez, em 26/09/2006, quando a CIDH julgou o caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Este julgamento é o que inaugura formalmente a doutrina do controle interno de controle de convencionalidade no continente americano.

    No Caso Cabrera Garcia e Montiel Flores Vs. México, de de 26/11/2010, a CIDH estabeleceu ser dever do Poder Judiciário dos Estados controlar a convencionalidade das normas do Direito interno, sendo certo que a negativa em assim proceder acarreta a responsabilidade internacional do Estado. 

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA: À luz da jurisprudência da CIDH o controle nacional (pelos juízes e tribunais internos) da convencionalidade das normas domésticas é o que primeiro deve ser realizado, antes de qualquer manifestação de um tribunal internacional a respeito. O controle de convencionalidade internacional é apenas coadjuvante ou complementar do controle oferecido pelo Direito interno. 

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA: É admitido o controlede convencionalidade difuso e concentrado. Ressalte-se que o primeiro controle de convencionalidade de tratado de direitos humanos no Brasil se deu através de uma ADPF (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 2007, aprovada pelo rito do art. 5º, §3º, CF). 

    ATENÇÃO! As anotações acima foram retiradas do livro de Valerio de Oliveira Mazzuoli que, no tocante à natureza dos tratados internacionais, tem entendimento diverso do atualmente esposado pelo STF. Para Mazzuoli, o tratado que verse sobre direitos humanos e seja aprovado pelo rito do art. 5º, §3º da CF tem natureza de emenda constitucional, ao passo que os tratados de direitos humanos aprovados pelo rito comum têm status de norma constitucional. Já no que concerne aos tratados internacionais que não versem sobre direitos humanos, o referido autor sustenta status supralegal. 

    Diferentemente, o STF se posiciona da seguinte forma: 1) tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados pelo rito do art. 5º, §3º, CF: status de emenda constitucional; 2) tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados pelo rito comum: status supralegal; 3) tratados internacionais que não versem sobre direitos humanos: status de Lei Ordinária. 

    Por fim, deve ser esclarecido que Mazzuoli chama de controle de convencionalidade o controle abstrato cujo parâmetro é um tratado internacional de direitos humanos aprovados pelo rito do art. 5º, §3º, CF. Para o autor, apenas em relação a eles são cabíveis os controles concentrado e difuso de convencionalidade. Já em relação aos tratados de direitos humanos não aprovados pela maioria qualificada é cabível, tão somente, o controle de convencionalidade difuso, posto que não equivalentes à emendas constitucionais. 

    Já o STF chama de controle de constitucionalidade o controle abstrado que tem como parâmetro tratado de direitos humanos aprovado pelo rito do art. 5º, §3º, CF. 

     

     

  • Qual o erro da E? Sinceramente, não vi erro. A prova disso é que a Corte IDH reconheceu inconvecional a Lei da Anistia no caso Gomes Lund Vs Br, mesmo o Supremo já tendo declarado constitucional. Fui seco na "E", nam"

  • Fiquei com a mesma dúvida, Delta Papa.

    A conclusão a que cheguei é a seguinte: é cabível, em tese, controle de convencionalidade de tratado mediante ADPF na hipótese, e.g., em que o parâmetro seja convenção de direitos humanos aprovada pelo rito do art. 5º, §3º, quando esta seja posterior àquele tratado.

    Nesse caso, estaria satisfeita a exigência de subsidiariedade, já que não cabe ADI (a rigor, o objeto da análise será a recepção, e não a constitucionalidade).

  • E só pra complementar: a meu ver, a D está certa porque foi a EC45/04 que acrescentou o §3º ao art. 5º, CF.

    Foi a possibilidade de equiparar-se hierarquicamente os tratados à CF que autorizou fossem invocados como parâmetro no controle concentrado.

    Boa questão.

  • Suponho que o "erro" da alternativa E esteja na palavra concorrentemente, visto que, em razão da teoria da margem de apreciação, os tribunais internacionais atuam de uma forma, digamos, subsidiária, devendo ser priorizado o controle interno.

     

    Mas, de fato, o controle de convencionalidade pode sim ser exercido no plano internacional, porém o controle principal é o interno.

     

    Exemplo da prevalência do controle interno pode ser encontrado nos seguintes casos:

     

    1) validade da lei de anistia;

    2) prescritibilidade dos crimes contra direitos humanos; 

    3) tratamento do desacato como crime.

     

    Todos esses entendimentos acima citados são internos (STF e STJ) e preponderam na ordem jurídica interna, ao passo que o entendimento da Corte Interamericana é no sentido contrário, salvo no crime de desacato, que, embora seja considerado convencional pela Corte, nao o será quando provocar o chamado "efeito chilling", ou seja, quando a existência do crime de desacato funcionar como uma forma de violação da liberdade de expressão do indivíduo, através da intimidação e do medo de confrontar um funcionário público que age de forma notoriamente abusiva.

  • repostando do colega Magistrado Lenhador:

    MUITOOOO BOM!

    AGU explica, de forma rápida e bacana, sobre controle de convencionalidade. 

     

    https://www.youtube.com/watch?v=Vd-qg4OPPqw

  • GABARITO - LETRA D

    A) INCORRETA: Após a EC 45/04, com a inclusão do §3º ao artigo 5º, os tratados de direitos humanos aprovados na forma ali expressa, passam a ser parâmetro de constitucionalidade da legislação interna, vez que passam a ostentar

    status constitucional, a exemplo dos Tratados de NY sobre pessoas Deficientes e, mais recentemente, o Tratado de Marraqueche sobre inclusão de pessoas cegas. Para além disso, após o julgamento do RE 466343, o STF passou a entender que os tratados internacionais de direitos humanos não internalizados nos moldes do referido §3º, contam com status supralegal e, por conseguinte, eficácia paralisante da legislação interna com eles incompatíveis, a exemplo da legislação relacionada à prisão do depositário infiel, que vai de encontro ao disposto no Pacto de San José da Costa Rica

    ao prever a prisão civil apenas do inadimplente de alimentos. Outrossim, autores como André de Carvalho Ramos, defendem o chamado duplo controle, de constitucionalidade e convencionalidade em conjunto, devendo a legislação interna se conformar materialmente tanto á Constituição, quanto aos tratados internacionais.

    B) INCORRETA: No Sistema Interamericano de Direitos Humanos a teoria do controle de convencionalidade apareceu, pela primeira vez, em 26/09/2006, quando a CIDH julgou o caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Este julgamento é

    o que inaugura formalmente a doutrina do controle interno de controle de convencionalidade no continente americano. No Caso Cabrera Garcia e Montiel Flores Vs. México, de de 26/11/2010, a CIDH estabeleceu ser dever do Poder Judiciário dos Estados controlar a convencionalidade das normas do Direito interno, sendo certo que a negativa em assim proceder acarreta a responsabilidade internacional do Estado.

    C) INCORRETA: Admite-se sim o controle, tanto na via difusa, quanto na concentrada. Ressalte-se que o primeiro controle de convencionalidade de tratado de direitos humanos no Brasil se deu através de uma ADPF (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 2007, aprovada pelo rito do art. 5º, §3º, CF).

    D) CORRETA: Sim, ao trazer a possibilidade de equivalência de tratados de direitos humanos a emendas constitucionais, alterou-se o chamado parâmetro de controle, sendo possível, portanto, o controle de convencionalidade difuso ou concentrado.

    E) INCORRETA: À luz da jurisprudência da CIDH o controle nacional (pelos juízes e tribunais internos) da convencionalidade das normas domésticas é o que primeiro deve ser realizado, antes de qualquer manifestação de um tribunal internacional a respeito. O controle de convencionalidade internacional é apenas coadjuvante ou complementar do controle oferecido pelo Direito interno.

  • Guilherme Musa, muito bom.

  • Controle externo é SUBSIDIÁRIO. O que torna a questão incorreta.

  • De acordo com a doutrina do Prof. Valerio Mazzuoli, em sua doutrina "Curso de Direitos Humanos":

    B) FALSA: "No sistema interamericano de direitos humanos a teoria do controle de convencionalidade apareceu, pela primeira vez, em 26 de setembro do 2006, quando a Corte Interamericana de DH julgou o caso Almocid Arellano e outros vs. Chile (...)"

    C) CORRETA: "Defendemos ser plenamente possível utilizar-se das ações do controle concentrado, como a ADI e ADC, ou até mesmo a ADPF, não mais fundadas apenas no texto constitucional, senão tb nos tratados de direitos humanos aprovados pela sistemática do art. 5, parágrafo 3, da Constituição em vigor no país."

    D) É O GABARITO.

    E) "O controle de convencionalidade levado a efeito pelos tribunais internacionais é apenas COMPLEMENTAR ao controle (primário) exercido no plano interno."

  • Guilherme Musa de Almeida, Muito bom!

  • A)

    :

    INCORRETA: Após a EC 45/04, com a inclusão do §3º ao artigo

    5º, os tratados de direitos humanos aprovados na forma ali expressa, passam a ser

    parâmetro de constitucionalidade da legislação interna, vez que passam a ostentar

    status constitucional, a exemplo dos Tratados de NY sobre pessoas Deficientes e, mais

    recentemente, o Tratado de Marraqueche sobre inclusão de pessoas cegas. Para além

    disso, após o julgamento do RE 466343, o STF passou a entender que os tratados

    internacionais de direitos humanos não internalizados nos moldes do referido §3º,

    contam com status supralegal e, por conseguinte, eficácia paralisante da legislação

    interna com eles incompatíveis, a exemplo da legislação relacionada à prisão do

    depositário infiel, que vai de encontro ao disposto no Pacto de San José da Costa Rica

    ao prever a prisão civil apenas do inadimplente de alimentos. Outrossim, autores como

    André de Carvalho Ramos, defendem o chamado duplo controle, de

    constitucionalidade e convencionalidade em conjunto, devendo a legislação interna se

    conformar materialmente tanto á Constituição, quanto aos tratados internacionais.

    B)

    :

    INCORRETA: No Sistema Interamericano de Direitos Humanos a

    teoria do controle de convencionalidade apareceu, pela primeira vez, em 26/09/2006,

    quando a CIDH julgou o caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Este julgamento é

    o que inaugura formalmente a doutrina do controle interno de controle de

    convencionalidade no continente americano. No Caso Cabrera Garcia e Montiel Flores

    Vs. México, de de 26/11/2010, a CIDH estabeleceu ser dever do Poder Judiciário dos

    Estados controlar a convencionalidade das normas do Direito interno, sendo certo que

    a negativa em assim proceder acarreta a responsabilidade internacional do Estado.

    C)

    INCORRETA: Admite-se sim o controle, tanto na via difusa,

    quanto na concentrada. Ressalte-se que o primeiro controle de convencionalidade de

    tratado de direitos humanos no Brasil se deu através de uma ADPF (Convenção sobre

    os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 2007, aprovada pelo rito do art. 5º, §3º,

    CF).

    D):

    ICORRETA: Sim, ao trazer a possibilidade de equivalência de

    tratados de direitos humanos a emendas constitucionais, alterou-se o chamado

    parâmetro de controle, sendo possível, portanto, o controle de convencionalidade

    difuso ou concentrado.

    E):

    INCORRETA: À luz da jurisprudência da CIDH o controle nacional

    (pelos juízes e tribunais internos) da convencionalidade das normas domésticas é o

    que primeiro deve ser realizado, antes de qualquer manifestação de um tribunal

    internacional a respeito. O controle de convencionalidade internacional é apenas

    coadjuvante ou complementar do controle oferecido pelo Direito interno.

  • Segundo a Corte IDH a ultima assertiva está correta.

  • GAB D-O controle de convencionalidade ocorre quando o STF julga matérias referentes ao tratado internacional de direitos humanos, ou seja, quando há alguma contrariedade deste tratado e pode ocorrer pela via difusa ou pela via concentrada. Com a Emenda Constitucional no 45/2004, foi inserido o §3o do art. 5o, permitindo que tratados internacionais sobre direitos humanos fossem incorporados ao ordenamento jurídico com status de emenda constitucional e, assim, sujeitos ao controle de convencionalidade concentrado.

    A alternativa E está incorreta. O erro está na palavra “concorrentemente”. À luz da jurisprudência da CIDH

    o controle nacional (pelos juízes e tribunais internos) da convencionalidade das normas domésticas é o que primeiro deve ser realizado, antes de qualquer manifestação de um tribunal internacional a respeito.

  • Assistam essa aula: https://www.youtube.com/watch?v=RKBjXvI_LFE

  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: errada. Considerando o entendimento do STF, tratados de direitos humanos que não foram ratificados segundo o rito do art. 5º, §3º da CF/88 são considerados normas infraconstitucionais e supralegais (veja, a propósito, o RE n. 466.343). Sendo assim - e considerando a hierarquia do ordenamento jurídico - todas as outras normas devem, para ter a sua validade garantida, respeitar a Constituição (que é a norma de máxima hierarquia) e também os tratados de direitos humanos, sejam eles equivalentes às emendas constitucionais (ratificados conforme o art. 5º, §3º da CF/88) ou infraconstitucionais e supralegais (e, portanto, hierarquicamente superiores a toda a legislação infraconstitucional restante).

    - alternativa B: errada. A primeira menção formal feita pela Corte Interamericana de Direitos Humanos à necessidade de realização de um controle de convencionalidade pelos Estados se deu na sentença do Caso Almonacid Arellano vs Chile, de 2006.

    - alternativa C: errada. O controle de convencionalidade pode ser feito tanto na forma difusa quanto na forma concentrada e, segundo Valério Mazzuoli, nada obsta que as ações de controle concentrado de constitucionalidade sejam adaptadas para a realização de um controle concentrado de convencionalidade, especialmente no que diz respeito aos tratados incorporados conforme o rito do art. 5º, §3º da CF/88. A propósito, o autor destaca que a primeira ação de controle abstrato proposta no Brasil para controlar a convencionalidade de uma lei ordinária foi uma ADPF (ADPF n. 182), que adotou como parâmetro a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e, como objeto do controle, o art. 20, §2º da Lei n. 8.742/93. 

    - alternativa D: correta. Esta possibilidade surgiu após a CF/88 reconhecer, em 2004, que tratados de direitos humanos são equivalentes às emendas constitucionais, desde que seguidos os requisitos formais estabelecidos no §3º do art. 5º ("Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais").

    - alternativa E: errada. Não há concorrência entre tribunais internos e internacionais. A responsabilidade primária pelo controle de convencionalidade é dos juízes e tribunais nacionais e as cortes internacionais só farão esta análise se este controle interno não vier a ser feito ou o for de modo insuficiente. Como explica Mazzuolim o controle de convencionalidade feito por tribunais internacionais é apenas complementar ao controle feito em âmbito interno.

    Gabarito do Professor: LETRA D.

ID
2658475
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Unidade, um só chefe em cada MP

    Indivisibilidade, membros podem se substituir

    Abraços

  • A - INCORRETA - O princípio institucional da independência funcional do Ministério Público estabelece a autonomia de convicção de seus membros. Em outras palavras, eles não se submetem a nenhum poder hierárquico no exercício de suas funções. Dessa forma, podem agir no processo da maneira que melhor julgarem. A hierarquia restringe-se a questões de caráter administrativo e é concretizada na figura do Chefe da instituição (PGJ ou PGR).

     

    B - INCORRETA - não ocorre afronta visto que, um dos princípios institucionais do Ministério Público é a indivisibilidade, segundo a qual existe um único órgão, e seus membros podem ser substituídos uns pelos outros, por livre designação do Procurador-Geral, que poderá, ainda, avocar processos ou designar algum promotor para atuar especificamente num determinado feito.

     

    C - CORRETA - “PROMOTOR NATURAL. POSTULADO QUE SE REVELA IMANENTE AO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO. A DUPLA VOCAÇÃO DESSE PRINCÍPIO : ASSEGURAR, AO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O EXERCÍCIO PLENO E INDEPENDENTE DE SEU OFÍCIO E PROTEGER O RÉU CONTRA O ACUSADOR DE EXCEÇÃO (RTJ 150/123-124). OCORRÊNCIA DE OPINIÕES COLIDENTES MANIFESTADAS, EM MOMENTOS SUCESSIVOS, POR PROCURADORES DE JUSTIÇA OFICIANTES NO MESMO PROCEDIMENTO RECURSAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DESSA DIVERGÊNCIA OPINATIVA. PRONUNCIAMENTOS QUE SE LEGITIMAM EM FACE DA AUTONOMIA INTELECTUAL QUE QUALIFICA A ATUAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SITUAÇÃO QUE NÃO TRADUZ OFENSA AO POSTULADO DO PROMOTOR NATURAL. SIGNIFICADO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA UNIDADE E DA INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ‘HABEAS CORPUS’ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, INDEFERIDO.”

     

    D - INCORRETA

     

    E - INCORRETA - Um dos princípios que regem a recomendação é o caráter não-vinculativo. (Art.2 - Res.164 de 2017).

  • Qual o erro da d???

  • Sailor Moon, veja:

     

    d) Somente na hipótese de conclusão de procedimento administrativo disciplinar presidido pelo Corregedor-Geral do Ministério Público indicar prática de ilícito penal por membro do Ministério Público, ao próprio Corregedor-Geral compete ajuizar a respectiva ação penal contra o membro da Instituição.

     

    A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – LONMP (Lei Federal nº 8.625/93):

    Art. 17. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições: (...) V. instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membros da instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis, na forma da Lei Orgânica;

     

    Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 (Lei Orgânica do Ministério Público):

    Art. 14. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições: V instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da Instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis.

    Art. 25. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Nacional e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça: XVII apurar infração penal praticada por membro do Ministério Público, prosseguindo nas investigações ainda que iniciadas pela autoridade policial ou avocando-as quando não lhe tiverem sido remetidas;

    Art. 27. São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público: III decidir: e) processos disciplinares, fixando as penas; VII propor: b) à Corregedoria-Geral do Ministério Público, a instauração de processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público; XIII provocar a apuração da responsabilidade criminal de membro do Ministério Público quando, em processo administrativo, verificar a existência de crime de ação pública;

     

    Lei 6.536 - Estatuto Estadual do Ministério Público:

    Art. 135 - O processo administrativo-disciplinar, também de caráter reservado, é imprescindível à aplicação de qualquer penalidade administrativa, devendo observar, dentre outros, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único - O processo administrativo-disciplinar será instaurado por decisão do Corregedor-Geral do Ministério Público ou do Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do artigo 134 desta Lei, ou por provocação do Procurador-Geral de Justiça ou do Órgão Especial do Colégio de Procuradores. § 6º - Verificada a existência de crime de ação pública ou outro ilícito, o Conselho Superior do Ministério Público remeterá cópia dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para as providências cabíveis.

  • Poxa, errei essa daqui porque eu não percebi que a alternativa "a" falava em hierarquia administrativa. Pensei que era a funcional.

  • marquei com medo! uma dúvida.... 

  • Sobre a letra b:

    (...) A subscrição da denúncia por Promotores de Justiça designados pela Procuradoria-Geral de Justiça não ofendeprincípio do promotor natural, se não houver desacordo com os critérios legais e se a designação ocorrer regularmente, mediante portaria e com a devida publicidade.(...)

    STJ - HABEAS CORPUS HC 268191 MG 2013/0102363-1 (STJ)

  • O erro da acertiva "d" é que o Corregedor-Geral apenas instaura o processo disciplinar administrativo e, caso seja verificada alguma infração penal, ele remete os autos ao PGJ para que este ajuíze (ou não) a Ação Penal.

  •  INCORRETA - O princípio institucional da independência funcional do Ministério Público estabelece a autonomia de convicção de seus membros. Em outras palavras, eles não se submetem a nenhum poder hierárquico no exercício de suas funções. Dessa forma, podem agir no processo da maneira que melhor julgarem. A hierarquia restringe-se a questões de caráter administrativo e é concretizada na figura do Chefe da instituição (PGJ ou PGR).

     

    Afronta o princípio do Promotor Natural a subscrição da denúncia pelo Promotor de Justiça da Comarca e por Promotores de Justiça Substitutos que não foram designados ou que não detenham atribuição para o ato?

    B - INCORRETA - não ocorre afronta visto que, um dos princípios institucionais do Ministério Público é a indivisibilidade, segundo a qual existe um único órgão, e seus membros podem ser substituídos uns pelos outros, por livre designação do Procurador-Geral, que poderá, ainda, avocar processos ou designar algum promotor para atuar especificamente num determinado feito.

     

    C - CORRETA - “PROMOTOR NATURAL. POSTULADO QUE SE REVELA IMANENTE AO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO. A DUPLA VOCAÇÃO DESSE PRINCÍPIO : ASSEGURAR, AO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O EXERCÍCIO PLENO E INDEPENDENTE DE SEU OFÍCIO E PROTEGER O RÉU CONTRA O ACUSADOR DE EXCEÇÃO (RTJ 150/123-124). OCORRÊNCIA DE OPINIÕES COLIDENTES MANIFESTADAS, EM MOMENTOS SUCESSIVOS, POR PROCURADORES DE JUSTIÇA OFICIANTES NO MESMO PROCEDIMENTO RECURSAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DESSA DIVERGÊNCIA OPINATIVA. PRONUNCIAMENTOS QUE SE LEGITIMAM EM FACE DA AUTONOMIA INTELECTUAL QUE QUALIFICA A ATUAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SITUAÇÃO QUE NÃO TRADUZ OFENSA AO POSTULADO DO PROMOTOR NATURAL. SIGNIFICADO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA UNIDADE E DA INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ‘HABEAS CORPUS’ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, INDEFERIDO.”

     

    D - INCORRETA

     

    E - INCORRETA - Um dos princípios que regem a recomendação é o caráter não-vinculativo. (Art.2 - Res.164 de 2017).

  • Em poucas palavras em relação a assertiva "A" o membro do MP não pode recursar, pois ele não atua como promotor, mas sim como "longa manus" do PGJ, ou seja, atua como se o PGJ estivesse atuando, assim, não pode recusar.

  • LONMP:

    Da Corregedoria-Geral do Ministério Público

    Art. 16. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

    Parágrafo único. O Corregedor-Geral do Ministério Público é membro nato do Colégio de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público.

    Art. 17. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:

    I - realizar correições e inspeções;

    II - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça;

    III - propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma da Lei Orgânica, o não vitaliciamento de membro do Ministério Público;

    IV - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;

    V - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis, na forma da Lei Orgânica;

    VI - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os processos administrativos disciplinares que, na forma da Lei Orgânica, incumba a este decidir;

    VII - remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;

    VIII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior.

    Art. 18. O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

    Parágrafo único. Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os Promotores de Justiça que lhe foram indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores.

  • LONMP:

    Do Conselho Superior do Ministério Público

    Art. 14. Lei Orgânica de cada Ministério Público disporá sobre a composição, inelegibilidade e prazos de sua cessação, posse e duração do mandato dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, respeitadas as seguintes disposições:

    I - o Conselho Superior terá como membros natos apenas o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público;

    II - são elegíveis somente Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira;

    III - o eleitor poderá votar em cada um dos elegíveis até o número de cargos postos em eleição, na forma da lei complementar estadual.

    Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:

    I - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal;

    II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;

    III - eleger, na forma da Lei Orgânica, os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;

    IV - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antigüidade;

    V - indicar ao Procurador-Geral de Justiça Promotores de Justiça para substituição por convocação;

    VI - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;

    VII - decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público;

    VIII - determinar por voto de dois terços de seus integrantes a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;

    IX - aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito;

    X - sugerir ao Procurador-Geral a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;

    XI - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior;

    XII - elaborar seu regimento interno;

    XIII - exercer outras atribuições previstas em lei.

    § 1º As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.

    § 2º A remoção e a promoção voluntária por antigüidade e por merecimento, bem como a convocação, dependerão de prévia manifestação escrita do interessado.

    § 3º Na indicação por antigüidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso interposto com apoio na alínea e do inciso VIII do art. 12 desta lei.

  • O problema dessa questão é que a Unidade não tem nenhuma relação com a substituição de membros em um mesmo processo com decisões díspares. O caso trata de indivisibilidade. Por isso mesmo, não há afronta a Unidade no caso da B.

    Pra fixar:

    Unidade, um só chefe em cada MP

    Indivisibilidade, membros podem se substituir

  • Vamos ao exame de cada proposição da Banca:

    a) Errado:

    O princípio da independência funcional está ligado à possibilidade de o membro do Ministério Público oficiar conforme suas convicções pessoais, desde que o faça de maneira fundamentada, com apoio na ordem jurídica. Referido postulado, contudo, não elimina a existência de hierarquia administrativa, tal como foi aduzido pela Banca, neste item da questão, o que o torna equivocado. Repita-se, pois: no plano administrativo, existe vínculo de ordem hierárquica dos membros do Ministério Público para com a Chefia da Instituição, de maneira que não é possível a recusa de ato de designação legítimo expedido pelo Procurador-Geral de Justiça.

    b) Errado:

    Considerando que, na hipótese aqui aventada pela Banca, o promotor da comarca teria subscrito a denúncia, inexistiria afronta ao princípio do promotor natural, consoante já teve a oportunidade de registrar o STF, por meio do seguinte precedente:

    "INQUÉRITO - ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. A ordem jurídica em vigor não contempla o arquivamento implícito do inquérito, presentes sucessivas manifestações do Ministério Público visando a diligências. PROMOTOR NATURAL - ALCANCE. O princípio do promotor natural está ligado à persecução criminal, não alcançando inquérito, quando, então, ocorre o simples pleito de diligências para elucidar dados relativos à prática criminosa. A subscrição da denúncia pelo promotor da comarca e por promotores auxiliares não a torna, ante a subscrição destes últimos, à margem do Direito."
    (RHC 93247, rel. Ministro MARCO AURÉLIO, 1ª Turma, 18.03.2008)

    c) Certo:

    Agora sim, trata-se de assertiva escorreita, na medida em que ajustada à jurisprudência do STJ, como se depreende do julgado a seguir transcrito:

    "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM. LEGITIMIDADE. VIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao princípio da unidade, a impugnação de julgado pelo Parquet, conquanto o referido acórdão haja sido resultado do julgamento no qual o membro do Ministério Público opinou pela absolvição do réu em alegações finais. 2. Agravo regimental não provido."
    (AGRESP 1707908, rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJE DATA:15/10/2018)

    Em sentido semelhante, é ler:

    "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO INTERPOSTO POR OUTRO REPRESENTANTE DO PARQUET. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Por princípio institucional, consagrado na Constituição Federal, a indivisibilidade confere logicidade na atuação de mais de um órgão ministerial, em um mesmo processo, é dizer, possibilita a um membro do Parquet substituir outro, dentro da mesma função, sem causar disparidade. Já a autonomia funcional abriga a liberdade intelectual de cada agente, conferindo-lhe soberania de convicções. 3. 'Não há afronta ao princípio da unidade do Ministério Público quando dois de seus representantes, dotados de autonomia funcional conferida pela CF (art. 127, §§ 2º e 3º, da CF) e atendendo ao interesse coletivo, atuam de maneira diversa no mesmo feito, como ocorreu no caso, em que houve a interposição de recurso de apelação por representante do Ministério Público diverso daquele que denunciou o paciente e opinou pela sua absolvição' (HC 112.793/ES, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 24/5/2010). 4. A alegada omissão do julgado, que se traduziria em cerceamento de defesa, constitui, em verdade, mero inconformismo da defesa com o resultado do julgamento, porquanto o órgão julgador, com respaldo no livre convencimento motivado, deve declinar as razões que esteiam a sua decisão, eximido, portanto, do encargo de perpassar sobre todos os pontos delineados pela defesa. 5. Habeas corpus não conhecido."
    (HC 403911, rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJE DATA:21/09/2017)

    d) Errado:

    Ao contrário do que consta deste item da questão, não se insere dentre as atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público de Mato Grosso do Sul aquela consistente em ajuizar a respectiva ação penal contra o membro da Instituição, acaso constatado eventual ilícito penal. Em verdade, à referida autoridade compete, isto sim, instaurar, de ofício ou mediante provocação, processo administrativo disciplinar ou sindicância contra membro do Ministério Público, na forma do art. 18, XVIII, da Lei Complementar 72/94 (Lei Orgânica do Ministério Público de Mato Grosso do Sul), que ora colaciono:

    "Art. 18. Ao Corregedor-Geral do Ministério Público compete:

    (...)

    XVIII - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos de Administração Superior do Ministério Público, sindicância ou processo disciplinar contra membro da Instituição, presidindo-o na forma desta Lei;"

    e) Errado:

    Nos termos do art. 7º, XX, da Lei Complementar 72/94 (Lei Orgânica do Ministério Público de Mato Grosso do Sul), as recomendações expedidas pelo PGJ, destinadas a órgãos do Ministério Público, não apresentam caráter normativo. No ponto, confira-se:

    "Art. 7º Compete ao Procurador-Geral de Justiça:

    (...)

    XX - expedir recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções;"

    Em sentido semelhante, dispondo acerca do instituto da recomendação, o CNMP editou a Resolução n.º 164/2017, e assim a definiu:

    "Art. 1º A recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Públicopor intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas.

    Parágrafo único. Por depender do convencimento decorrente de sua fundamentação
    para ser atendida e, assim, alcançar sua plena eficácia, a recomendação não tem caráter coercitivo."

    Assim sendo, incorreto este item, ao aduzir que a recomendação teria caráter vinculativo.


    Gabarito do professor: C


ID
2658478
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

De acordo com a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei Complementar Estadual n. 72, de 18 de janeiro de 1994), compete ao Colégio de Procuradores de Justiça, dentre outras atribuições:

Alternativas
Comentários
  • Questão praticamente lotérica

    Abraços

  • A) ERRADA

    Lei 8.625 Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:

    IX - aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito;

     

    C) ERRADA

    LC 72/94 Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:

    XX - determinar a verificação de incapacidade física, mental ou moral de membro do Ministério Público; 

     

    D)ERRADA

    Art. 17. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:

    III - propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma da Lei Orgânica, o não vitaliciamento de membro do Ministério Público;

     

    E)  ERRADA

    LC 72/94Art. 7º Compete ao Procurador-Geral de Justiça:

    XXIII - dar posse, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, ao Promotor de Justiça Substituto; 

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 72 DE 19 DE JANEIRO DE 1994.

    Art 9°: Ao Colégio de Procuradores da Justiça, compete:

    XV - aprovar o Plano Estratégico Institucional e o Plano Geral de Atuação do Ministério Público. 

  • Discordo que a questão seja lotérica. Não era preciso decorar os inúmeros incisos dos artigos que normatizam as atribuições do CSMP e do Colégio, mas apenas ter em mente que, salvo raras exceções recursais, este último não tem atribuições relacionadas à vida funcional dos membros, mas sim à instituição como um todo.


ID
2658481
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.625/93

    Art. 19. As Procuradorias de Justiça são órgãos de Administração do Ministério Público, com cargos de Procurador de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas pela Lei Orgânica.

    (...)

    § 2º Os Procuradores de Justiça exercerão inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, remetendo seus relatórios à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

  • administração pública de interesses privados.

     

    Nada mais é do que a JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.

     

    "Quando o juiz (...) autoriza a venda de coisa de um menor ou quando homologa uma transação em matéria de acidentes do trabalho, atua para a satisfação de um interesse público, que tem por objeto a boa administração dos interesses privados” 

     

    "Na verdade, como ensina Calamandrei, o já tradicional nome de jurisdição voluntária é derivado da antiga função dos juízes de documentar os acordos entre os contratantes (inter volentes). Desta forma, o nome quer hoje dizer, apenas, que se trata da hipótese de exceção, mediante a qual a administração de interesses privados está submetida à fiscalização, à intervenção ou à integração do Poder Judiciário." - LEMBREMOS QUE O MP ATUA COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA NOS CASOS DETERMINADOS POR LEI.

     

    Lembremos, ainda, que o Ministério Público atua na proteção de pessoas interditas, por exemplo, atuando na administração dos direitos privados DESTES, e não da própria pessoa do Promotor.

     

    fonte: http://www.mazzilli.com.br/pages/artigos/mpjurvol.pdf

     

    Atenciosamente.

     

     

     

  • C)

    Rcl 7358 / SP - SÃO PAULO  RECLAMAÇÃO Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE Julgamento:  24/02/2011 Orgão Julgador: Tribunal Pleno RECLAMAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INICIAL RATIFICADA PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 127 DA LEP POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL ESTADUAL. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 9. PROCEDÊNCIA. 1. Inicialmente, entendo que o Ministério Público do Estado de São Paulo não possui legitimidade para propor originariamente Reclamação perante esta Corte, já que “incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 46 da Lei Complementar 75/93” (Rcl 4453 MC-AgR-AgR / SE, de minha relatoria, DJe 059, 26.03.2009). 2. Entretanto, a ilegitimidade ativa foi corrigida pelo Procurador-Geral da República, que ratificou a petição inicial e assumiu a iniciativa da demanda. 3. Entendimento original da relatora foi superado, por maioria de votos, para reconhecer a legitimidade ativa autônoma do Ministério Púbico Estadual para propor reclamação.

     

    Foi considerada CORRETA a seguinte assertiva no MPMG2012: O  Procurador-Geral  de  Justiça  do  Estado  de Minas Gerais,  ao  verificar  que  acórdão  do  Tribunal  de Justiça  local  contraria  determinada  Súmula Vinculante, dispõe, ele próprio, de legitimidade para ajuizar  reclamação,  em  sede  originária,  perante  o Supremo  Tribunal  Federal,  independentemente  da ratificação do Procurador-Geral da República.

     

    D)

     

    Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

  • A - INCORRETA - Art. 127, § 1º, CF - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

     

    B - INCORRETA - A jurisdição voluntária tem sido concebida como a administração pública de interesses privados (administram-se interesses, não direitos). Quando a lei exige que interesses privados sejam administrados diretamente pelo Poder Judiciário (ainda que não haja litígio, como na autorização judicial para venda de bem de incapaz), está atribuindo a esta função do Poder uma atividade que não lhe é peculiar, a chamada jurisdição voluntária. Não há dúvida de que o Ministério Público é chamado a intervir no processo civil em prol do zelo do interesse público evidenciado pela natureza da lide ou pela qualidade da parte (art. 82, inc. III, do CPC). Portanto, nos processos de jurisdição voluntária onde houver interesse público, justifica-se a intervenção ministerial

     

    C - INCORRETA - RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 10. 1. “O Ministério Público estadual detém legitimidade ativa autônoma para propor reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal” (Rcl 7.358, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie). 2. A jurisprudência desta Corte admite exceção à cláusula de reserva de plenário, quando o órgão fracionário declara a inconstitucionalidade de uma norma, com base na própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento (Rcl 11055 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, 1º Turma, DJe 19.11.2014)

     

    D - INCORRETA - Art .61, § 1º, ''d'', CF: É competência privativa do Presidente da República dispor sobre a organização do MP.

     

    E - CORRETA - Lei 8625/93 (LONMP) - Art. 19, § 2º Os Procuradores de Justiça exercerão inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, remetendo seus relatórios à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

  • vi comentários numa questão parecida com essa de uma colega chamado Lúcio Mevio afirmando que o mp nao pode resolver questoes subjetivas das partes... comentário descabido 

  •  A respeito da letra B:Alguns atos privados repercutem na vida social, transcendendo a Admi-
    nistração Pública. Por exemplo, as fundações privadas têm um cunho social e, nesse caso, há a participa-
    ção do Ministério Público na atividade das fundações, seja para legitimar ou ratificar sua atuação junto ao

    aspecto social. Sendo assim, o Ministério Público poderá exercer a administração pública de interesses pri-
    vados, pois a atuação de alguns entes privados poderá repercutir em âmbito social.

  • A intervenção custos legis do Ministério Público no processo civil relaciona-se à representação adequada do interesse público (de natureza difusa e indisponível)

  • Constituição Federal:

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;  

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;   

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

  • "interesse privado" ?

  • RESOLUÇÃO:

    Alternativa A: São princípios institucionais do Ministério Público a independência funcional e a vitaliciedade. Os princípios institucionais do Ministério Público são: unidade, indivisibilidade e a independência funcional. A vitaliciedade se trata de uma garantia do membro do Ministério Público, após dois anos de exercício.

    Alternativa B: É vedado ao membro do Ministério Público a denominada administração pública de interesses privados. Nos processos de jurisdição voluntária onde houver interesse público, justifica-se a intervenção ministerial.

    Alternativa C: O Supremo Tribunal Federal não admite a possibilidade do Ministério Público Estadual formular diretamente ao próprio Supremo Tribunal Federal reclamação em que se discuta a inobservância de comando inserido em uma súmula vinculante. O Ministério Público estadual detém legitimidade ativa autônoma para propor reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal.

    Alternativa D: O Presidente da República não é legitimado para propor ao Congresso Nacional projeto de lei que disponha sobre normas gerais de organização do Ministério Público. Nos termos do art. 61, § 1º, II, “d”, da Constituição Federal de 1988, são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

    Alternativa E: Os Procuradores de Justiça exercerão inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, encaminhando relatórios à Corregedoria-Geral do Ministério Público – art. 19, § 2º da Lei nº 8.625/1993.

    Resposta: E

  • Um adendo sobre a E:

    Os Procuradores de Justiça exercerão inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça (...)

    E quem inspeciona as Procuradorias, remetendo relatório reservado para o Colégio, é a Corregedoria Geral


ID
2658484
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Assinale a alternativa em que não há erro de pontuação:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    Note a regência do verbo afirmar   quem afirma, afirma alguma coisa, logo (OD) e, portanto, sabemos que não há ocorrência de 

    vírgula entre o verbo e o seu complemento. A última vírgula está corretamente empregada evidenciando uma elipse.

  • ERROS:

    A) O homem sempre contou histórias antes mesmo de poder escrevê-las, (seria mais adequado um ponto final) porém, o confronto entre a cultura oral e a cultura escrita nunca deixou de existir. Devido à visão preconceituosa da sociedade “letrada”, tanto que à época da colonização,( Ausência de dupla vírgula isolando adjunto adverbial temporal) toda a produção cultural dos povos ameríndios e, depois, a dos africanos, foram desprezadas. 

     

    B) O homem, sempre contou histórias. Antes mesmo de poder escrevê-las. Porém, o confronto entre a cultura oral e a cultura escrita, nunca deixou de existir devido à visão preconceituosa da sociedade letrada, tanto que, à época da colonização toda a produção cultural, dos povos ameríndios e depois a dos africanos, foram desprezadas. 

     

    D) Judith Buttler afirma, que tornar-se um sujeito feminino ou masculino, não é algo que acontece em um só golpe. Antes implica uma construção que, nunca se completa efetivamente.

     

    E) Judith Buttler afirma que, tornar-se um sujeito feminino ou masculino, não é algo que acontece em um só golpe, antes implica uma construção que nunca se completa, efetivamente.

     

    OBS: banca FDP .. cobrou erro de pontuação no enunciado, mas a assertiva calcada como correta possui um erro de colocação pronominal...

  • Essa questão é nula, pois traz como correta alternativa onde há evidente erro de atração do pronome

    Sei que é de pontuação, mas a atração deve ser considerada quando da pontuação

    Fase de recursos

    Abraços

  • Eu achei a questão bem clara, ela pede a assertiva que não apresenta erros de pontuação...

  • questão clara pedindo a assertiva que não contém erro de pontuação e não a assertiva que foi redigida conforme a norma culta da lingua portuguesa.

  • Concordo com o Thee Reaad e o Robert Silva. 

  • ERRADO! CORRETO!

     

    ERRADO! A) O homem sempre contou histórias antes mesmo de poder escrevê-las, porém, o confronto entre a cultura oral e a cultura escrita nunca deixou de existir. Devido à visão preconceituosa da sociedade “letrada”, tanto que à época da colonização, toda a produção cultural dos povos ameríndios e, depois, a dos africanos, foram desprezadas. 

     

    ERRADO! B) O homem, sempre contou histórias. Antes mesmo de poder escrevê-las. Porém, o confronto entre a cultura oral e a cultura escrita, nunca deixou de existir devido à visão preconceituosa da sociedade letrada, tanto que, à época da colonização toda a produção cultural, dos povos ameríndios e depois a dos africanos, foram desprezadas. 

     

    CORRETO! C) Judith Buttler afirma que tornar-se um sujeito feminino ou masculino não é algo que acontece em um só golpe; antes, implica uma construção que nunca se completa efetivamente.

     

    ERRADO! D) Judith Buttler afirma, que tornar-se um sujeito feminino ou masculino, não é algo que acontece em um só golpe. Antes implica uma construção que, nunca se completa efetivamente.

     

    ERRADO! E) Judith Buttler afirma que, tornar-se um sujeito feminino ou masculino, não é algo que acontece em um só golpe, antes implica uma construção que nunca se completa, efetivamente.

  • Lúcio, a regra muda para verbos no infinitivo.

     

    7 – Verbos no infinitivo sempre admitem o uso da ênclise.

    Ex.: Não importar-se com o que ocorra.

    Note-se que, devido à presença do verbo no infinitivo, o pronome poderá permanecer após a forma verbal, mesmo que haja fator atrativo. Sem problemas, também poderíamos ter a seguinte construção: “Não se importar com o que ocorra”.

     

    link: https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2015/09/02/10-regras-para-o-perfeito-uso-da-colocacao-pronominal/

  • Na letra C, o ponto e vírgula separa orações que não são unidas por conjunção ?

  • A - (...) Devido à visão preconceituosa da sociedade "letrada", tanto que, à época da colonização toda a produção cultural, dos povos ameríndios e, depois, a dos africanos, foram desprezadas."

    B - O homem sempre contou histórias.  

    C - Gabarito.

    D - Não cabe a vírgula explicativa (semântica textual) e nem a segunda e nem a terceira vírgula.

    E - Não cabe a vírgula explicativa (semântica textual) e não cabe a última vírgula antes de "efetivamente".

    Qualquer erro me avisa no IMBOX aqui no Qc mesmo. 

     


  • Como alguns colegas já apontaram...


    Judith Buttler afirma que tornar-se um sujeito feminino ou masculino não é algo que acontece em um só golpe; antes, implica uma construção que nunca se completa efetivamente. ERRADA


    Judith Buttler afirma que SE tornar um sujeito feminino ou masculino não é algo que acontece em um só golpe; antes, implica uma construção que nunca se completa efetivamente. CERTA


    No enunciado ela pediu o erro de pontuação, mas colocar um erro pronominal no meio da alternativa certa...


ID
2658496
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Consideradas as regras de colocação pronominal prescritas para o uso da norma culta da língua portuguesa, está correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • Penso que seja anulável.

     

    vejamos:

     

    - Se o fizer apenas intuitivamente, poderá provocar uma anarquia linguística. 

     

    ou usa dupla vírgula:  Se o fizer, apenas intuitivamente, poderá provocar uma anarquia linguística.

    ou nenhuma.

     

  • Qual o erro da letra A?

  • Banca DESONESTA .. ela coloca excertos com outros erros gramaticais mas se adstringe ao ERRO do enunciado .. como aconteceu na questão 1: Erro de colocação pronominal na assertiva correta, entretanto, o enunciado suscitava um erro de pontuação .. 

     

    Não vejo erro na letra A .. também! 

  • 1. Itens Flagrantemente errados:

    b) ter transformado-se. Não se usa enclise com particípio.

     

    d) Na Literatura Oral Tradicional, se integram enunciados cuja divulgação faz-se. Não se usa proclise com início de período, e é preciso usar próclise com fator atrativo "cuja".

     

    e) Se trata, pois, do que se costuma chamar de tradição oral. Não se usa proclise com início de período,​

     

     

    2. Item flagrantemente equivocado do examinador

    a) muito orgulhosa de ter se transformado. Examinador considerou fator atrativo em "muito orgulhosa", no entanto tal fato atrativo impede apenas a enclise com o verbo ter, mas não a próclise com o verbo transformado, conforme consta na alternativa, ou seja, comeu mosca legal.

     

    3. Gabarito do examinador

    c) Um escritor que se insurge contra as normas gramaticais para transgredi-las e, assim, dar asas a sua atividade criadora, deve fazê-lo com conhecimento de causa. Se o fizer apenas intuitivamente, poderá provocar uma anarquia linguística. Realmente, caso se ignorem os erros de virgula, teremos uma questão correta exclusivamente na colocação pronominal, haja vista o primeiro "se" ter sido atraído pelo "que" e o segundo "se" não ser pronome, e sim conjunção.

     

     

  • Minha interpretação: B e C estão corretas; explico as demais

    A) se sente-se

    D) se integram-se 

    E) se registram-se

    Abraços

  • Realmente essa questão  deu uma "balançada". É necessário ir na mais correta que neste caso é a letra :

    c) Um escritor que se insurge contra as normas gramaticais para transgredi-las e, assim, dar asas a sua atividade criadora deve fazê-lo com conhecimento de causa. Se o fizer apenas intuitivamente , poderá provocar uma anarquia linguística. 

    - Colocação do pronome corretamente empregada

    - O último "SE" não é um pronome, e sim uma conjunção com valor de condição. Nota-se a presença IMPLÍCITA do então representada pela vírgula destacada.

  • Qual o erro da letra B?

  • Terssando Santos, o erro da alternativa b é que não se usa ênclise depois de particípio. "de ter transformado-se"

     

  • Banca bisonha, após as eliminações as alternativas que restaram A ,C .

  • So fico feliz quando acerto uma questão onde nas estatísticas, muitas pessoas erraram.... Que venha a prova!

    GAB C

  • A letra A não contém nenhum erro. 

  • tb não vejo erro na "A"

  • "...ter se transformado ..." é uma locução verbal, onde o SE está ligado ao verbo principal no particípio. ( se tivesse ligado ao verbo ter estaria escrito com um tracinho " - "  ) 

    E na regrinha de colocação pronominal em locuções verbais, o pronome nunca vai estar ligado ao verbo principal no particípio e sim ao verbo auxiliar... 

    o certo seria : "... se ter transformado..." ou  "ter-se transformado" 

     

  • questãozinha encardida 

  • Questão escrota, ambígua.

     

    A letra A está perfeita (se sente ou sente-se, é facultativo pois não há atração). Além de "ter se transformado", particípio atrativo de próclise.

  • Um escritor que se insurge contra as normas gramaticais PARA transgredi-las e, assim, dar asas a sua atividade criadora deve fazê-lo com conhecimento de causa. Se o fizer apenas intuitivamente, poderá provocar uma anarquia linguística. 

     

    Reescrevendo

     

    Um escritor que se insurge contra as normas gramaticais A FIM DE transgredi-las e [...]

     

    Não teriamos uma conjunção suboordinada de finalidade, o que seria motivo de atração do pronome oblíquo ficando assim...

     

    Um escritor que se insurge contra as normas gramaticais para AS transgredir [...]

  • Acredito que a A está correta também. 

     

  • Penso que a letra A está correta por ter duas hipóteses de facultatividade. O fator de atração deve vir antes do verbo e não depois como Migatte Concurseiro citou ao justitifcar.

  • Na letra C, tem-se uma Oração Subordinada Adverbial Final (Para transgredi-las) ... As orações adverbiais finais atraem o pronome, não seria, então, caso de próclise ?

  • Vocês estão equivocados quanto à alternativa A, nela o examinador exige o conhecimento da colocação pronominal em caso de locução verbal:

    "Inspirada por reflexões vigorosas, essenciais às ideias de justiça social e de direitos humanos, a CULT se sente muito orgulhosa de ter se transformado em uma grande divulgadora da cultura queer no Brasil"

    Frente a uma locução verbal quando há uma palavra atrativa, o pronome oblíquo átono pode posicionar-se de duas formas: antes do verbo auxiliar ou após o verbo principal. Porém, na alternativa A, o verbo principal está no particípio, repelindo, portanto, o pronome.

    Nesse caso, o trecho "de ter se transformado..." tem a função de Oração Subordinada Substantiva Completiva Nominal, então o "de" deve ser considerado conjunção integrante, ou seja, é palavra atrativa.

    Aconselho pesquisarem sobre a colocação pronominal em caso de locução verbal, nem todos os professores abordam o tema. Então creio que a alternativa A esteja incorreta, por mais que eu também veja erro na alternativa C, pois a conjunção da Oração Subordinada Adverbial deveria atrair o pronome.

  • SOBRE A ALTRNATIVA A 

    DE ACORDO COM FERNANDO PESTANA :
    Nas Locuções Verbais
    Quando o verbo principal for constituído por um particípio, o pronome oblíquo virá
    depois do verbo auxiliar.


    Haviam-me convidado para a festa.


    O hífen que liga o verbo auxiliar ao POA é facultativo, segundo muitos gramáticos de renome, como
    Domingos Paschoal Cegalla, Ulisses Infante e outros. No entanto, a rigidez da gramática tradicional
    ainda insiste no seu uso.

  • Nossa que bom Alba Oliveira!

    Poderiam então analisar cada alternativa explicando o motivo do erro e o motivo da correta? Já que mais de 50% errou essa questão, queira ajudar quem teve dificuldade. 

  • Sobre a alternativa A ... 

     

    Quando houver um verbo auxiliar + um verbo principal no particípio, o POA deve vir "ligado" ao auxiliar (se não houver palavra atrativa):

     

    Exemplo: A CULT se sente muito orgulhosa de ter-se transformado em uma grande divulgadora da cultura. 

     

    Caso haja uma palavra atrativa, POA deve ficar entre a palavra atrativa e o verbo auxiliar:

     

    Exemplo: A CULT se sente muito orgulhosa de não se ter transformado em uma grande divulgadora da cultura. 

     

    Quando houver um verbo auxiliar + um verbo principal no infinitivo/gerúndio, o POA virá "ligado" ou ao auxiliar, ou entre o auxiliar e o verbo principal ou "ligado" ao verbo principal:

     

    Exemplo: Vou-lhe responder./ Vou lhe responder./ Vou responder-lhe.

    Exemplo: Estavam-me buscando./ Estavam me buscando./ Estavam buscando-me.

     

    Caso haja uma palavra atrativa, o POA pode ficar entre a palavra atrativa e o verbo auxiliar ou após o verbo principal:

     

    Exemplo: Não lhe vou responder./Não vou responder-lhe.

    Exemplo: Não me estavam buscando./ Não estavam buscando-me.

     

    Fonte: Prof. Fernando Pestana.

     

    Logo, a banca está correta.

  • Faço das tuas as minha Alba Oliveira. Entretanto venho acumulando cada vez mais conhecimento e serei Delta do Ceara,

    para a honra e para glória de Deus!!

  • LETRA A, a CULT se sente muito orgulhosa de ter se transformadA em uma grande divulgadora da cultura queer no Brasil. 

  • GABARITO: C

  • Pessoal, essa "c" não teria erro de concordância? Em "fazê-lo" para mim q seria "fazê-la" se referindo a normas. Quem puder esclarecer... Obrigada

  • Gente, acredito que o erro da A esteja no uso da preposição DE, sendo que o correto seria EM. Quem se transforma, se transforma EM alguma coisa. Alguém, por favor, manda-me um inbox se eu estiver equivocado.

  • Letra C: infinitivo sempre aceita ênclise, mesmo com a existência de palavra atrativa. Portanto, mesmo com a presença do "para", é possível que se tenha "para transgredi-las" ou "para as transgredir"

  • Lendo os comentários dos colegas, acredito que as dúvidas estão na correção da letra "C" e incorreção da letra "A".

    a) Inspirada por reflexões vigorosas, essenciais às ideias de justiça social e de direitos humanos, a CULT se sente muito orgulhosa de ter se transformado em uma grande divulgadora da cultura queer no Brasil.

    Vi acima que um colega entendeu essa oração, em que há termos destacados, como oração subordinada completiva nominal, e concordo com o raciocínio. Mas entendo que por estar na forma reduzida não há CSI (que na oração desenvolvida seria o "QUE"). Então, a meu ver, a incorreção da alternativa está no fato de que, em se tratando de infinitivo pessoal ("TER") precedido de preposição, o uso da próclise se torna obrigatório.

    c) Um escritor que se insurge contra as normas gramaticais para transgredi-las e, assim, dar asas a sua atividade criadora deve fazê-lo com conhecimento de causa. Se o fizer apenas intuitivamente, poderá provocar uma anarquia linguística.

    Aqui também há uma oração subordinada, qual seja oração subordinada adverbial final reduzida de infinitivo, que está precedida de preposição ("PARA). No entanto, o verbo "TRANSGREDIR" está no infinitivo impessoal.

    P.s.: Não tenho certeza destas conclusões.

  • Analisei todas as regras de colocações pronominais que constam do meu caderno, além de regras envolvendo a colocações pronominais em locuções verbais e não achei nada que justifique a alternativa A ser incorreta.