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Prova CESPE - 2017 - TRF - 5ª REGIÃO - Juiz Federal Substituto


ID
2558866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Foi proposta, por um terço das assembleias legislativas das unidades da Federação, emenda constitucional com o objetivo de alterar dispositivo referente à Defensoria Pública, visando-se aprimorar a estrutura orgânico-institucional desse órgão. Votada em dois turnos nas duas casas do Congresso Nacional, a emenda foi aprovada mediante três quintos dos votos dos membros de cada uma delas.


Nesta situação hipotética, a referida proposta deve ser considerada

Alternativas
Comentários
  • B) CORRETA

     

    CF, Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    * Trata-se do que a doutrina chama de limitação formal subjetiva.

     

    * ps. 1: Proposta de emenda constitucional não se submete a cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo.

    * ps. 2: O poder constituinte derivado é limitado juridicamente, pois deve observar os regramentos impostos pelo poder originário.

  • não fere cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE PROJETO DE LEI, E SIM PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL, bastando apenas se preencherem os requisitos formais e materiais para tanto. Por isso não pode ser reputada como correta a alternativa D

  • Acréscimo

    CF, Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

  • a) INCORRETA. constitucional, pois o tema tratado na emenda respeita as limitações formais e materiais ao poder constituinte derivado reformador.

     

    ***Vide comentário à alternativa “b”.

     

    b) CORRETA. inconstitucional, já que a emenda fere limitação formal ao poder constituinte derivado reformador.

     

    ***No caso há um vício formal, pois a iniciativa de PEC pelas assembleias legislativas exige a propositura por mais da metade delas, mediante manifestação da maioria simples de seus parlamentares.

     

    CF. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de 1/3 terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • c) INCORRETA. inconstitucional, pois a emenda fere cláusula pétrea da separação dos poderes.

    ***A inconstitucionalidade no caso narrado é exclusivamente formal, conforme explicitado no comentário da alternativa “b”. Não há no caso inconstitucionalidade material.

     

    STF: É possível que emenda à CF proposta por iniciativa parlamentar federal trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88.

    STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

     

    Seguem elucidativas explicações do Juiz Federal e Professor Márcio André Lopes Cavalcante (site dizerodireito):

     

    As regras de reserva de iniciativa do Poder Executivo, fixadas no art. 61, § 1º da CF/88, não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60.

    Assim, a EC 74/2013 (cuja iniciativa se deu na Câmara dos Deputados e que conferiu autonomia às Defensorias Públicas da União e do DF) não viola o art. 61, § 1º, II, alínea "c", da CF/88 nem o princípio da separação dos poderes, mesmo tendo sido proposta por iniciativa parlamentar.

     

    Distinção:

    É possível emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratar sobre assuntos que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88)?

     

    a) Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares federais: SIM.

     

    b) Emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares estaduais: NÃO.

     

    Por que existe essa diferença de tratamento entre emenda à Constituição Federal e emenda à Constituição Estadual?

     

    O poder constituinte estadual é cercado por limites mais rígidos do que o poder constituinte federal. A regra da simetria é um exemplo dessa limitação.

    Por essa razão, as Assembleias Legislativas se submetem a limites mais rigorosos quando pretendem emendar as Constituições Estaduais.

    Assim, se os Deputados Estaduais apresentam emenda à Constituição Estadual tratando sobre os assuntos do art. 61, § 1º, da CF/88 eles estão, em última análise, violando a própria regra da Constituição Federal, em vista do dever de observância da simetria.

  • d) INCORRETA. inconstitucional, uma vez que a emenda fere cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo.

    ***Vide comentário à alternativa “c”.

     

     

    e) INCORRETA. constitucional, porquanto o poder constituinte derivado é ilimitado.

    ***Há vício formal na PEC, conforme explicitado no comentário da alternativa “b”.

    Ademais, o poder constituinte derivado sujeita-se a limitações formais, materiais, circunstanciais e temporais.

  • O quórum não é de um terço e sim de mais da metade (art. 60, III, CF/88)
  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

     

  • Foi proposta, por um terço (metade art 60, III) das assembleias legislativas das unidades da Federação, emenda constitucional com o objetivo de alterar dispositivo referente à Defensoria Pública, visando-se aprimorar a estrutura orgânico-institucional desse órgão. Votada em dois turnos nas duas casas do Congresso Nacional, a emenda foi aprovada mediante três quintos dos votos dos membros de cada uma delas.Nesta situação hipotética, a referida proposta deve ser considerada

     

    ERRADA: constitucional, pois o tema tratado na emenda respeita as limitações formais e materiais ao poder constituinte derivado reformador.

    NÃO RESPEITA AS LIMITAÇÕES FORMAIS. ART 60, III, CF/88

    CORRETA: inconstitucional, já que a emenda fere limitação formal ao poder constituinte derivado reformador.

    ART 60, III

    ERRADA: inconstitucional, pois a emenda fere cláusula pétrea da separação dos poderes.

    NÃO FERE A SEPARAÇÃO DE PODERES. A Defensoria Pública, órgão autônomo, faz parte das Funções Essenciais à Justiça (arts. 127 a 135, da Constituição).

    ERRADA: inconstitucional, uma vez que a emenda fere cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo.

    NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL DE EC DE INICIATIVA PRIVATIVA QUANTO A CF.

    HÁ PREVISÃO DE EC PRIVATIVA DO EXECUTIVO APENAS PARA AS CF'S ESTADUAIS.

    ERRADA: constitucional, porquanto o poder constituinte derivado é ilimitado.

    O PODER DERIVADO É JURIDICAMENTE LIMITADO PELA CONSTITUIÇÃO.

  • complementando os comentários dos colegas. 

     

    CF, Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    II - do Presidente da República;
    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    Agora vamos analisar a assertiva por parte. A primeira parte é o seguinte quem propõem para Emendar a CF é apenas uma assembleia legislativa, logo com isso já sabemos que será inconstitucional caso seja aprovado, no caso em tela. Com isso já eliminamos às assertivas A e E. Agora vamos a segunda parte. O poder derivado ele se divide em duas parte o reformador que no caso é o que reforma a CF e o poder decorrente. No caso do decorrente eles são os responsáveis pelas criações das Constituições Estaduais. Agora vamos responder a questão como já sabemos que o poder que altera a CF é o Reformador, logo descartamos a assertivas C e D. sobrando a letra B  

    Gabarito letra B 
     

  • CORRETA B

    Os legitimados a propor emenda sao: 1/3 das casas legislativas (camara ou senado)

    mais da metade das assembleias legislativas de cada estado com maioria relativa de votos

    ou pelo presidente.

    sendo assim, a referida proposta fere a limitação formal, no entanto, creio que o objeto da emenda em si nao é violador da separação dos poderes, haja vista que irá organizar a instituicao nao suprimi-la.

  • artigo 61, parágrafo 1º, d, da CF, que estabelece competir privativamente ao presidente da República a iniciativa de lei que disponha sobre “organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública nos estados, no Distrito Federal e dos Territórios”.

    Nesse caso, a reserva de iniciativa é do Presidente. Ou estou louca?

    ENTÃO, estao corretas opções B e D?

     

         

         
  • Mariangela Ariosi, o art. 61, parágrafo 1º, da CF, dispõe sobre a iniciativa na elaboração de leis (ordinárias ou complementares), não de prospota de emenda constitucional.

  • Boa tarde. 

    Correta a B.

    Caso típico do que chama-se doutrinariamente de limite formal subjetivo, em outras palavras, e indagando, quem são os sujeitos e de que forma eles podem propor uma PEC? A resposta está no art. 60, da CF/88, qual seja:

     

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • o quorum da questao eh para aprovacao de tratado internacional a se equivaler como emenda constitucional artigo quinto paragrafo terceiro.

    bons estudos

     

  •  a)constitucional(ERRADO Mais da metade das assembléias legislativas da Federação), pois o tema tratado na emenda respeita as limitações formais e materiais ao poder constituinte derivado reformador.(ERRADO não respeita as limitações formais = artigo 60 da CF)

     

     b)inconstitucional(CERTO).já que a emenda fere limitação formal ao poder constituinte derivado reformador.(CERTO)

     

     c)inconstitucional(CERTO), pois a emenda fere cláusula pétrea da separação dos poderes.(ERRADO fere a limitação formal para EC)

     

     d)inconstitucional(CERTO), uma vez que a emenda fere cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo.(ERRADO fere a limitação formal para EC)

     

     e)constitucional(ERRADO Mais da metade das assembléias legislativas da Federação), porquanto o poder constituinte derivado é ilimitado.(ERRADO o poder constituinte originário que é ilimitado e soberano)

  • Proposta de Emenda Constitucional não se submete à  cláusula de reserva de iniciativa.. 

  • O único erro da assertiva é o fato de que a EC foi proposta por um terço das Assembleias Legislativas, já que a CF exige metade, por isso feriu limitação formal ao poder de reforma.

     

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativade seus membros.

     

    Quanto a iniciativa, não há o que se alegar vicio, vejamos:

     

    "Na ADI, a Presidência da República argumentava que a emenda, proposta por parlamentares, teria vício de iniciativa porque apenas o chefe do Executivo pode propor esse tipo de alteração. A EC 74/2013 acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 134 da Constituição Federal, no capítulo dedicado às Funções Essenciais à Justiça. O dispositivo estende às defensorias públicas da União e do DF a autonomia já concedida às entidades estaduais.

     

    O julgamento foi retomado nesta quarta com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, que acompanhou o argumentação da relatora, ministra Rosa Weber. Segundo ele, como as defensorias públicas, assim como o Ministério Público e a Advocacia Pública, não se submetem a nenhum dos três Poderes da República, não há como aceitar a alegação de que teria havido vício de iniciativa na propositura da emenda, porque a entidade não integra o Poder Executivo ou qualquer outro.

     

    “Ao contrário, portanto, da pretensão da inicial de atribuir pecha de incompatibilidade com o texto da Constituição, vislumbro no espírito da norma a busca pela elevação da Defensoria Pública a um patamar adequado a seu delineamento constitucional originário – de função essencial à Justiça –, densificando um direito fundamental previsto no artigo 5º da Constituição Federal, que ordena ao Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, afirmou Dias Toffoli.

     

     

  • Questão letra de lei, quer dizer número da lei! Na verdade "um terço" é o quórum necessário para proposição de Emenda Constitucional por parte da Câmara de Deputados OU do Senado Federal.

  • Quanto à letra D

    STF:

    "1. No plano federal, o poder constituinte derivado submete-se aos limites formais e materiais fixados no art. 60 da Constituição da República, a ele não extensível a cláusula de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista de modo expresso no art. 61, § 1º, apenas para o poder legislativo complementar e ordinário – poderes constituídos. "

    (ADI 5296 MC, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 10-11-2016 PUBLIC 11-11-2016)

  • Letra b, pq a limitação formal objetiva traz que precisa de mais da metade das assembleias estaduais, com maioria relativa de seus membros. No enunciado, há apenas 1/3 das assembleias.

  • Inconstitucuinal

    Tem que ser metade das assembléias Legislativas..

  • Limitações formais podem ser:

    SUBJETIVAS - Relacionadas a Inicitiva das propostas de EC (1/3 dos membros da casa legislativa, PR e Mais da metade das AL's).

    OBJETIVAS - 2 turnos de votação / quórum de votação de 3/5 / Promulgação conjunta pelas Mesas / vedação de reapresentação na mesma sessão legislativa da matéria de PEC rejeitada.

  • Enunciado) Art. 60 III CF c/c

     

    Art. 61. CF A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

     

    B) CORRETA (...) limitação formal subjetiva. Ou seja, somente algumas personalidades podem deflagrar o processo legislativo.(Iniciativa para emendar a Constituição versus iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo.-Gentil Ferreira de Souza Neto-https://jus.com.br/artigos/31084/iniciativa-para-emendar-a-constituicao-versus-iniciativa-legislativa-reservada-do-chefe-do-poder-executivo)

     

    O poder derivado reformador, responsável pela modificação das normas constitucionais através de emendas, está disciplinado no art. 60 da Constituição de 1988. (...) c) Limitações Formais (ou processuais): São limitações concernentes ao órgão competente e ao procedimento a serem observados na modificação da Constituição. Alguns autores a classificam como uma limitação implícita. As limitações formais subjetivas são relacionadas ao órgão competente, como no caso dos legitimados para propositura de emenda constitucional (art. 60, incisos I a III). (Do Poder Constituinte- Leandro Pereira Passos-http://leandroconstitucional.blogspot.com.br/2010/06/do-poder-constituinte.html)

     

    C) INCORRETA ADI 5296 MC / DF STF Assim, Presidente, do ponto de vista técnico-formal, não há problema de reservas de iniciativa, nem violação de cláusula pétrea, e destacando que há especificidades em relação à Defensoria Pública que a distingue de outros órgãos,(...) Entendo que também não há que se falar em violação da separação dos Poderes na concessão de autonomia administrativa, funcional e de iniciativa de proposta orçamentária à defensoria pública.


    D) INCORRETA ADI 5296 MC / DF STF No plano federal, o poder constituinte derivado submete-se aos limites formais e materiais fixados no art. 60 da Constituição da República, a ele não extensível a cláusula de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista de modo expresso no art. 61, § 1º, apenas para o poder legislativo complementar e ordinário – poderes constituídos.

     

    E) INCORRETA Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 742070 AM Esse poder constituinte derivado é limitado pela criatura do poder constituinte originário, assim pela constituição’.

  • O item esbarrou na limitação formal do Art. 60, C, CF/88. Ainda sim, teria esbarrado, também, no item D caso tivesse regular seu processamento. VAleu!

  • Ano: 2010

    Banca: FCC

    Órgão: TCE-RO

    Prova: Procurador

     

    O Poder Constituinte Reformador, no Brasil,

     a)é fundamento de validade para que os Estados- Membros da Federação promulguem Constituições próprias com a aprovação das respectivas Assembleias Legislativas.

     b)permite que a Constituição Federal seja emendada, por meio de revisão constitucional, desde que haja o voto favorável de três quintos de Deputados e Senadores, em sessão unicameral

     c)está materialmente limitado à forma federativa de Estado, à separação de poderes, à forma republicana, ao sistema presidencialista, bem como aos direitos e garantias fundamentais segundo disposição expressa do texto constitucional.

     d)pode se manifestar por meio de emendas à Constituição, cujo projeto pode ser proposto por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     e)é caracterizado como derivado, limitado, circunstanciado e inicial.

  • Esclarecendo a letra D:

     

    d) inconstitucional, uma vez que a emenda fere cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo. (ERRADO)

     

    As alternativas 'c' e 'd' estão erradas porque induzem o aluno em erro ao afirmar ser de iniciativa do Poder Executivo a matéria da proposta emenda constitucional com o objetivo de alterar dispositivo referente à Defensoria Pública, visando-se aprimorar a estrutura orgânico-institucional desse órgão.

     

    Num primeiro momento, parece que está tudo certo, pois a CF refere que a inciativa de lei sobre organização da DPU e de normas gerais das DPE's é privativa do Poder Executivo:

     

    Art. 61. (...)

     

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    (...)

     

    II - disponham sobre: (...)

     

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

     

    Pelo Princípio da Simetria, este dispositivo deve ser reproduzido pelas Constituições Estaduais, sendo que em tais constituições essas matérias são privativas do Governador, em nível estadual, e do Prefeito, em nível municipal.

     

    Contudo, o examinador queria saber se o candidato tinha conhecimento acerca de decisão do STF publicada no informativo 826, segundo a qual o vocábulo "leis" do art. 61 da CF não refere emendas à CF, sendo assim possível que tais matérias sejam objeto de emenda parlamentar!! Vejamos:

     

    É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60. Assim, a EC 74/2013, que conferiu autonomia às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, não viola o art. 61, § 1º, II, alínea "c", da CF/88 nem o princípio da separação dos poderes, mesmo tendo sido proposta por iniciativa parlamentar. (STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF). (Cavalcante, M. A. L. Vade Mecum de Jurisprudência. 4ª Ed, 2018, Juspodivm, pág. 114).

     

    Comentário Professor Rodrigo Nunes.

  • Resposta: letra “b”, porque quando a PEC parte de iniciativa das Assembleias Legislativas, além das limitações objetivas, há que observar também, as limitações de ordem subjetiva previstas no art. 60, III da CF, que diz que, para a CF ser emendada mediante proposta das Assembleias Legislativas, é necessário que mais da metade delas se manifestem, cada qual, pela maioria relativa dos seus membros. E não por 1/3 das assembleias como asseverou o enunciado.

    Já em relação às alternativas “c” e “d”, elas estão erradas porque induzem os candidatos em erro ao afirmar que pertence privativamente ao chefe do executivo, a PEC com o objetivo de alterar dispositivo referente à Defensoria Pública. A princípio isso aparenta estar certo porque a CF realmente diz que a inciativa de lei sobre organização da DPU e de normas gerais das DPE's é privativa do Poder Executivo. Vejamos:

    CF - Art. 61 (...)

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    (...)

    II - disponham sobre: (...)

    d) organização do MP e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do MP e da Defensoria Pública dos Estados, do DF e dos Territórios;

    Porém, o que se submete à cláusula de reserva de iniciativa do chefe do poder executivo é a iniciativa de lei, e NÃO a PEC!

    Exatamente por isso, a EC 74/2013, que conferiu autonomia às Defensorias Públicas da União e do DF, não violou as limitações formais da PEC.

    Portanto, a EC 74/2013, que conferiu autonomia às Defensorias Públicas da União e do DF, não viola as regras de reserva de iniciativa privativa do Presidente de República previstas no art. 61, § 1º, II, alínea "d" da CF, pois tais regras não são aplicáveis ao processo de Emenda à CF.

    As regras que disciplinam o processo de Emenda Constitucional estão seu art. 60 da CF.

    O Art. 60 traz as limitações formais em torno da PEC.

    São Limitações SUBJETIVAS:

    I - 1/3 dos membros da Casa Legislativa (Câmara dos Deputados ou Senado Federal);

    II – Presidente da República;

    III - mais da metade das Assembleias Legislativas, e

    Limitações OBJETIVAS:

    Votação: 2 turnos (§ 2º do art. 60);

    Quórum: de 3/5 (§ 2º do art. 60);

    Promulgação: conjunta pelas Mesas da Câmara e do Senado (§ 3º do art. 60);

    Vedação: de reapresentação na mesma sessão legislativa da matéria de PEC rejeitada (§ 5º do art. 60).

    Por fim, a letra “e” – que está errada porque o poder constituinte derivado (fazer emenda) é limitado, e não ilimitado, uma vez que ele deve observar os regramentos impostos pelo poder originário.

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Pessoal, cuidado com o comentário da professora do QC que comentou a questão, pois ele está errado!!!

     

    Não há iniciativa privativa do Presidente quando a proposta é de emenda constitucional.

     

    O erro da assertiva em verdade está na quantidade de Assembléias Legislativas que se manifestaram pela alteração constitucional. A Constituição Federal exige "mais da metade das Assembléias Legislativas" e por isso há um vício formal na emenda. Confira-se:

     

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • MINHA NOSSA!
    QUE ABSURDO O COMENTÁRIO DA PROFESSORA, POR FAVOR, DESCONSIDEREM!

    A QUESTÃO TRATA DE EMENDA CONSTITUCIONAL E ELA SE BASEOU EM INICIATIVA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA LEIS!

  • Queria deixar registrada aqui minha indignação com a resposta da professora, e meu respeito aos colegas que se esforçam para comentar as respostas adequadamente, fazendo quase sempre melhor do que os professores.

  • Putz... errei pela falta de atenção ao ler que apenas um terço das assembleias havia aprovado

  • ALTERNATIVA B

    A questão versa sobre PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR. LIMITAÇÕES AO PODER DE REFORMA. VÍCIO DE INICIATIVA

     

    Pedro Lenza (Direito Constitucional esquematizado, 2016) destaca que a previsão contida no art. 60, III, trata-se de limitação formal de iniciativa privativaconcorrente para alteração da Constituição.

     

    Aponta que havendo proposta de emenda por qualquer pessoa diversa daquela taxativamente enumeradas, estaremos diante de vício formal subjetivo, caracterizador da inconsttucionalidade.

     

    O detalhe da questão está estritamente no quantitativo das Assembleias Legislativas, ora mencionada na primeira parte da questão: "Foi proposta, por um terço das Assembleias Legislativas das unidades da Federação..." , quando deveria ser: " De mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação...(art. 60, III, da CF).

     

    Assim sendo, a questão remete a inconstitucionalidade formal em razão do quórum previsto na Carta Magna.

     

    "A paciência é um pássaro que precisa de um canto pra morar."  

  • Tinha que ter um link para reportar ERRO DO PROFESSOR!!!  É SÉRIO ISSO, BRASIL?

    A questão fala de EC e professor (SIC) fundamenta com regra de PL? A nossa sorte é que há muito estudante faixa preta nos auxiliando. 

     

    Não tá legal isso não, QC... toma uma providência ai.

     

     

    PS: COMENTÁRIO DO COLEGA DEDÉ VIANA.

    O erro da assertiva em verdade está na quantidade de Assembléias Legislativas que se manifestaram pela alteração constitucional. A Constituição Federal exige "mais da metade das Assembléias Legislativas" e por isso há um vício formal na emenda. Confira-se:

     

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • As limitações formais subjetivas são relacionadas ao órgão competente, como no caso dos legitimados para propositura de emenda constitucional (art. 60, incisos I a III).

    As limitações formais objetivas são referentes ao processo e às formalidades de elaboração da proposta (art. 60, §§2º,3º e 5º)

    fonte: http://leandroconstitucional.blogspot.com/2010/06/do-poder-constituinte.html

     

    zero a vida, mas não zero direito constitucional....

  • Respostas longas, cansativas, rebuscadas e extensas = não ter domínio do assunto.



    >> (EC) deverá ser proposta por mais da metade das assembleias das unidades federativas

    >> Cada uma das assembleias manifestar por maioria relativa

  • Embora a assertiva "B" esteja correta, não procede também a "D"? Posso estar enganado, mas a iniciativa reservada sobre a referida matéria não abarca também as emendas constitucionais?

  • Metade e não 1/3 - eis o erro

  • 1) Errado, porque a questão não respeita a limitação formal do poder reformador, embora respeite, em tese a limitação material.

    2) Certo, conforme art. 60, III, CRFB, citado pelos colegas.

    3) Errado, porque não fere cláusula pétrea a alteração material sugerida.

    4) Errado, porque não existe reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo quando se trata de EC.

    5) Errado, porque o poder constituinte derivado não é ilimitado.


    abs.

  • CF, Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • GAB LETRA B

    Me ative tanto ao fato de que a proposta de emenda constitucional não se submete a cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo que marquei primeiramente "A". =(

  • Em 24/07/19 às 13:54, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Em 24/01/19 às 17:34, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Em 20/07/18 às 11:25, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Em 25/01/18 às 00:16, você respondeu a opção D.

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • tem uns comentários não objetivos.

  • A iniciativa para propor emendas constitucionais é mais restrita do que aquela exigida para o processo legislativo ordinário, cabendo somente aos seguintes:

     

    1)     Ao Presidente da República;

    2)     A um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados;

    3)     A um terço, no mínimo, dos membros do Senado Federal;

    4)     A mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

     

     

    O art. 60, I, II, III da CF determina, portanto, limitações procedimentais quanto à possibilidade de apresentar propostas de emendas à Constituição.

    Deve ser interpretado de forma estrita, abrangendo apenas as hipóteses nele elencadas.

     

    Trata-se, assim, de iniciativa presidencial, iniciativa parlamentar e iniciativa das Assembléias Legislativas estaduais.

     

    Ficam excluídas a iniciativa do Poder Judiciário, a iniciativa isolada de congressistas, a iniciativa popular e a iniciativa de quaisquer comissões.

    fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=8947

  • GAB: B

    Limitação formal ao poder constituinte derivado reformador: quando a proposta de emenda é dada por um número inferior do que diz a CF => inconstitucional

  • GABARITO B de Bolsonaro

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • A iniciativa para propor emendas constitucionais é mais restrita do que aquela exigida para o processo legislativo ordinário, cabendo somente aos seguintes:

     

    1)     Ao Presidente da República;

    2)     A um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados;

    3)     A um terço, no mínimo, dos membros do Senado Federal;

    4)     De mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    O art. 60, I, II, III da CF determina, portanto, limitações procedimentais quanto à possibilidade de apresentar propostas de emendas à Constituição.

    Deve ser interpretado de forma estrita, abrangendo apenas as hipóteses nele elencadas.

     

    Trata-se, assim, de iniciativa presidencial, iniciativa parlamentar e iniciativa das Assembléias Legislativas estaduais.

     

    Ficam excluídas a iniciativa do Poder Judiciário, a iniciativa isolada de congressistas, a iniciativa popular e a iniciativa de quaisquer comissões.

    Segundo: Eliani Franklin.

    fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=8947

  • ooooooooh vida de gado

  • EMENDA: EM = É METADE DAS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO.

  • Foi proposta, por um terço das assembleias legislativas das unidades da Federação, emenda constitucional com o objetivo de alterar dispositivo referente à Defensoria Pública, visando-se aprimorar a estrutura orgânico-institucional desse órgão. Votada em dois turnos nas duas casas do Congresso Nacional, a emenda foi aprovada mediante três quintos dos votos dos membros de cada uma delas.

  • Resposta: letra “b”, porque quando a PEC parte de iniciativa das Assembleias Legislativas, além das limitações objetivas,há que observar também, as limitações de ordem subjetiva previstas no art. 60, III da CF, que diz que, para a CF ser emendada mediante proposta das Assembleias Legislativas, é necessário que mais da metade delas se manifestem, cada qual, pela maioria relativa dos seus membros. E não por 1/3 das assembleias como asseverou o enunciado.

    Já em relação às alternativas “c” e “d”, elasestão erradas porque induzem os candidatos em erro ao afirmar que pertence privativamente ao chefe do executivo, a PEC com o objetivo de alterar dispositivo referente à Defensoria Pública. A princípio isso aparenta estar certo porque a CF realmente diz que a inciativa de lei sobre organização da DPU e de normas gerais das DPE's é privativa do Poder Executivo. Vejamos:

    CF - Art. 61 (...)

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    (...)

    II - disponham sobre: (...)

    d) organização do MP e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do MP e da Defensoria Pública dos Estados, do DF e dos Territórios;

    Porém, o que se submete à cláusula de reserva de iniciativa do chefe do poder executivo é a iniciativa de lei, e NÃO a PEC!

    Exatamente por isso, a EC 74/2013, que conferiu autonomia às Defensorias Públicas da União e do DF, não violou as limitações formais da PEC.

    Portanto, a EC 74/2013, que conferiu autonomia às Defensorias Públicas da União e do DF, não viola as regras de reserva de iniciativa privativa do Presidente de República previstas no art. 61, § 1º, II, alínea "d" da CF, pois tais regras não são aplicáveisao processo de Emenda à CF.

    As regras que disciplinam o processo de Emenda Constitucional estão seu art. 60 da CF.

    Art. 60 traz as limitações formais em torno da PEC. 

    São Limitações SUBJETIVAS:

    I - 1/3 dos membros da Casa Legislativa (Câmara dos Deputados ou Senado Federal);

    II – Presidente da República;

    III - mais da metade das Assembleias Legislativas, e

    Limitações OBJETIVAS:

    Votação: 2 turnos (§ 2º do art. 60);

    Quórum: de 3/5 (§ 2º do art. 60);

    Promulgação: conjunta pelas Mesas da Câmara e do Senado (§ 3º do art. 60);

    Vedação: de reapresentação na mesma sessão legislativa da matéria de PEC rejeitada (§ 5º do art. 60).

    Por fim, a letra “e” – que está errada porque o poder constituinte derivado (fazer emenda) é limitado, e não ilimitado, uma vez que ele deve observar os regramentos impostos pelo poder originário.

  • inconstitucional, já que a emenda fere limitação formal ao poder constituinte derivado reformador, ou seja, fere limitção formal ao poder de emendar a CF.

    letra B

  • Quadro-resumo:

    É possível emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratando sobre os assuntos que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88)?

    Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares federais: SIM.

    Emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares estaduais: NÃO.

    FONTE: BUSCADOR DOD

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do processo legislativo constitucional, mais precisamente acerca do poder derivado reformador. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Quando se fala em emenda à Constituição, para que as Assembleias legislativas possam propô-la, é necessário que seja proposta por mais da metade das Assembleias de cada Estado, além disso, cada uma delas deve se manifestar pela maioria relativa de seus membros, de acordo com o art. 60, III da CF. Ou seja, não respeita as limitações formais do poder constituinte derivado reformador.

    b) CORRETA. A referida proposta é inconstitucional por ir de encontro ao limite formal que foi estabelecido pela Constituição Federal.

    c) ERRADA. Não fere a cláusula pétrea de separação de poderes, veja que o aluno poderia se confundir pelo fato de que no art. 61, II, alínea d da CF afirma ser iniciativa do Presidente da República (poder Executivo) as leis que disponham sobre organização da Defensoria Pública, consequentemente, tal preceito se aplicaria às constituições estaduais pelo princípio da simetria. No entanto, o STF entende que as leis a que se referem o art. 61 não englobam as emendas à Constituição:

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 134, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 74/2013. EXTENSÃO, ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL, DA AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA E DA INICIATIVA DE SUA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA, JÁ ASSEGURADAS ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS DOS ESTADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL RESULTANTE DE PROPOSTA DE INICIATIVA PARLAMENTAR. ALEGADA OFENSA AO ART. 61, § 1º, II, “c", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. USURPAÇÃO DA RESERVA DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º E 60, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA. 1. No plano federal, o poder constituinte derivado submete-se aos limites formais e materiais fixados no art. 60 da Constituição da República, a ele não extensível a cláusula de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista de modo expresso no art. 61, § 1º, apenas para o poder legislativo complementar e ordinário – poderes constituídos. 2. Impertinente a aplicação, às propostas de emenda à Constituição da República, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade de emendas às constituições estaduais sem observância da reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, fundada na sujeição do poder constituinte estadual, enquanto poder constituído de fato, aos limites do ordenamento constitucional federal. 3. O conteúdo da Emenda Constitucional nº 74/2013 não se mostra assimilável às matérias do art. 61, § 1º, II, “c", da Constituição da República, considerado o seu objeto: a posição institucional da Defensoria Pública da União, e não o regime jurídico dos respectivos integrantes. 4. O art. 60, § 4º, da Carta Política não veda ao poder constituinte derivado o aprimoramento do desenho institucional de entes com sede na Constituição. A concessão de autonomia às Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal encontra respaldo nas melhores práticas recomendadas pela comunidade jurídica internacional e não se mostra incompatível, em si, com a ordem constitucional. Ampara-se em sua própria teleologia, enquanto tendente ao aperfeiçoamento do sistema democrático e à concretização dos direitos fundamentais do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV) e da prestação de assistência jurídica aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV). 5. Ao reconhecimento da legitimidade, à luz da separação dos Poderes (art. 60, § 4º, III, da Lei Maior), de emenda constitucional assegurando autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União não se desconsidera a natureza das suas atribuições, que não guardam vinculação direta à essência da atividade executiva. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
    (ADI 5296, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020)

    d) ERRADA. Vide comentário anterior.

    e) ERRADA. Além de ser inconstitucional, o poder constituinte derivado reformador não é ilimitado, está submetido as regras do poder constituinte originário.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.


    Referências:
    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Constitucionalidade da EC 74/2013, que conferiu autonomia à DPU e à DPDF. Buscador Dizer o Direito, Manaus.
  • C.R.F.B.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.


ID
2558869
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços relacionados às finalidades essenciais dos partidos políticos, dos sindicatos e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. De acordo com a classificação tradicional da eficácia das normas constitucionais, tal norma é de aplicabilidade

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

     

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    VI - instituir impostos sobre:

    [...]

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    * Hipótese de norma de aplicabilidade imediata e eficácia contida.

    Contida - Redutível - Restringível; (José Afonso da Silva)

    Produz todos os seus efeitos, mas lei infraconstitucional pode reduzir esses efeitos.

    Segundo o STF a lei infraconstitucional não pode restringir excessivamente os efeitos da norma infraconstitucional, sob pena de ferir seu ‘núcleo essencial’.

     

    * Obs. Notem que a questão menciona apenas "finalidades essenciais dos [...] sindicatos", ao passo que a norma constitucional traz a expressão "entidades sindicais dos trabalhadores".

  • A classificação requerida pela banca já foi acolhida pelo STF:

    I – O art. 150, VI, c, da Constituição Federal é norma autoaplicável, embora de eficácia contida. II – Antes do advento da Lei Complementar 104/01, as entidades sindicais de trabalhadores não se sujeitavam à observância dos requisitos do art. 14 do CTN para o gozo da imunidade constitucionalmente prevista, por ausência de previsão legal. III – Agravo regimental a que se nega provimento.

    (RE 386474 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014)

  • A doutrina costuma exemplificar a imunidade do art. 150, VI, “c”, CF, como norma constitucional de eficácia contida, ou seja, produz imediatamente seus efeitos que podem ser restringidos com a edição superveniente de norma infraconstitucional.

     

    Neste sentido:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SINDICATO DE TRABALHADORES. IMUNIDADE. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O art. 150, VI, c, da Constituição Federal é norma autoaplicável, embora de eficácia contida. II - Antes do advento da Lei Complementar 104/01, as entidades sindicais de trabalhadores não se sujeitavam à observância dos requisitos do art. 14 do CTN para o gozo da imunidade constitucionalmente prevista, por ausência de previsão legal. III – Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STF - RE: 386474 RJ, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 10/06/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014)

  • "atendidos os requisitos da lei" - norma de eficácia CONTIDA.

  • Pelo prolatado no RE 386474 AgR, de fato, a norma é de aplicabilidade imediata (autoaplicável). No entanto, trata-se de uma norma de eficácia contida, na medida em que a expressão "atendidos os requisitos da lei" condiciona a eficácia do dispositivo ao atendimento a determinações de ordem infraconstitucional. Dessa forma, tem-se que a lei infraconstitucional contém a eficácia normativa da disposição constitucional.

     

    GABARITO: A.

  • Segundo José Afonso da Silva ensina: "normas de eficácia contida, portanto, são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos dos conceitos gerais nelas enunciados". - Aplicabilidade das normas constitucionais, pág: 10.

    A Constituição Federal de 1988 veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços relacionados às finalidades essenciais dos partidos políticos, dos sindicatos e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos (essa parte é suficiente para a aplicação imediata, pois ela da um comando direto, sem necessária regulação posterior por norma infraconstitucional), atendidos os requisitos da lei. (observe que nessa parte, o legislador deixou uma margem à atuação restritiva posterior, portanto, apesar de imediata, a norma é de eficácia contida).

    Espero ter ajudado, bons estudos, grande abraço!

  • Eficácia imediata por ser uma imunidade tributária, mas é contida porque a lei infraconstitucional pode estabelecer requisitos. Não é limitada porque para ter efeitos não precisa de lei regulamentando. Se por acaso não existisse nenhuma lei infraconstitucional, essa imunidade seria plena, sem requisitos, até ter a lei estabelecendo. GABARITO A

  • Gab A

     

    Meus resumos 2018 LFG

     

    Eficácia Plena – São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.

    Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.

    Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). Pode ser:

    a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.

    b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.

     

  • Gabarito: letra A

     

    Toda norma tem eficácia jurídica.

    * Eficácia plena - Produz todos os efeitos, sem a necessidade de lei complementar (IMEDIATA- DIRETA- INTEGRAL).

    * Eficácia contida ou relativa restringível - Produz todos os efeitos, mas poderá ser restringida futuramente por leis complementares.

    * Eficácia limitada - Sua aplicação SÓ ocorre após a edição de uma norma infraconstitucional que possa medir os seus efeitos. Possuem duas subclassificações: Normas de princípio programático e Normas de princípio institutivo. (MEDIATA- INDIRETA-REDUZIDA.)

  • diferidA?? Q CLASSIFICAÇÃO É ESSA?

  • Crisafulli classifica as normas em: (1) Normas imediatamente preceptivas ou constitutivas; (2) Normas programáticas; (3) Normas de eficácia diferida.

     

    Normas imediatamente preceptivas ou constitutivas: possuem eficácia imediata; são dotadas de imperatividade, ou seja, têm conteúdo impositivo ou coativo. Nessa categoria se incluem normas programáticas lato sensu: “as normas programáticas lato sensu, como os princípios gerais e também os princípios constitucionais, dirigidas a direta e imediata disciplina de certas matérias”, ou destinadas a disciplinar “desde o início e de modo direto, determinadas relações”, entram na categoria das normas de eficácia imediata, ou seja, das normas imediatamente preceptivas”. Ostentam por igual uma dupla eficácia na medida em que servem também de regra vinculativa de uma legislação futura sobre o mesmo objeto” (Fonte: http://www.conjur.com.br/2006-abr-07/justica_paulista_supremo_decisao_cnj?pagina=2).

     

    Normas programáticas: aqui o autor trata somente das normas programáticas em sentido estrito/propriamente ditas. Possuem eficácia circunscrita apenas aos órgãos estatais e, como citado acima, o "conceito de norma programática propriamente dita [stricto sensu], oferecido por aquele autor, está vazado em termos bastante lúcidos: 'Nesta acepção, programáticas se dizem aquelas normas jurídicas com que o legislador, ao invés de regular imediatamente um certo objeto, preestabelece a si mesmo um programa de ação, com respeito ao próprio objeto, obrigando-se a dele não se afastar sem um justificado motivo'".

     

    Normas de eficácia diferida: não programáticas, "trazem já definida, intacta e regulada pela Constituição a matéria que lhe serve de objeto, que depois será apenas efetivada na prática mediantes atos legislativos de aplicação". Se diferenciam das programáticas em sentido estrito por alcançarem Estado e cidadãos. Por fim: "As normas de eficácia diferida, para aplicarem a matéria a que diretamente se referem, precisam apenas de meios técnicos ou instrumentais. Desde o primeiro momento, sua eficácia ou aplicabilidade pode manifestar-se de maneira imediata, posto que incompleta, ficando assim, por exigências técnicas, condicionadas a emanação de sucessivas normas integrativas".

  • Eu tenho uma dúvida imensa quanto a essa questão... Marquei letra D, sabia que os efeitos eram imediatos, mas imaginei que a eficacia seria plena já que esse dispositivo da CF/88 já se encontrava disposto no Art. 14 do CTN que é bem anterior à Constituição e que tem status de LC... Já não existiria norma infraconstitucional apta recepcionada e que por isso mesmo faria a o dispositivo constitucional de eficácia plena? 

  • Perceba que a norma pode, sim, ser aplicada de imediato. No entanto, há margem para que sofra alguma restrição. Dessa forma, trata-se de norma de eficácia contida.

  • Porque a aula da Prova Liz não está abrindo.?
  •  ...atendidos os requisitos da lei.     eficácia contida = direta, imediata, restritiva e ñ integral.

  • A Constituição Federal de 1988 veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços relacionados às finalidades essenciais dos partidos políticos, dos sindicatos e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, (APLICABILIDADE IMEDIATA)

    atendidos os requisitos da lei. (EFICÁCIA CONTIDA), pois, se não "atender os requisitos da lei, o que a lei manda" o IMPSOTO PODERÁ SER COBRADO.

  • Errei a questão por total desatenção (que sirva de lição para o dia da prova).

     

    Mas para complementar os comentários dos colegas, trago-lhes meu entendimento interdisciplinar para resolver essa assertiva:

     

    Dava pra respondê-la alinhando o direito com conhecimento linguístico, vejamos:

     

    Trata-se de aplicablidade imediata, assim eliminamos as letras B e C. A alternativa E não tem como, pois eficácia limitada jamais será IMEDIATA. A letra D também não pois a conjunção POIS indica que somente a PLENA teria aplicabilidade imediata. Só restaria mesmo a alternativa A.

     

     a) imediata, embora de eficácia contida.

     b) diferida, pois de eficácia limitada. 

     c) diferida, pois de eficácia contida

     d) imediata, pois de eficácia plena. 

     e) imediata, embora de eficácia limitada.

  • QUESTÃO - A Constituição Federal de 1988 veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços relacionados às finalidades essenciais dos partidos políticos, dos sindicatos e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. (...)

     

    Quando a lei vem para restringir o alcance da norma constitucional, trata-se de da norma de eficácia contida. Percebam: é vedado a instituição de impostos naqueles casos acima, mas a lei vai vir estabelecer requisitos para isso, ou seja, ela vai vir reduzir o alcance dessa norma constitucional.Na limitada, a norma que a complementa vem para ampliar e não restringir.

  • GABARITO : LETRA A

    ART. 150- VI- "C" A Constituição Federal de 1988 veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços relacionados às finalidades essenciais dos partidos políticos, dos sindicatos e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, (APLICABILIDADE IMEDIATA) atendidos os requisitos da lei.     EFICÁCIA CONTIDA  = direta, imediata, restritiva e NÃO INTEGRAL .

     

    PLENA ___________| ___________CONTIDA ___________| ___________LIMITADA

    Autoaplicável ______|___________Autoaplicável__________|___________Não Autoaplicável

    Direta ___________| ___________Direta________________| ___________Indireta

    Imediata_________|___________Imediata_______________| ___________Mediata

    Integral__________| ___________(Pode não ser) Integral___| ___________Diferida

     

    A LIMITADA = já "nasce" dependendo de outra lei para que seus efeitos sejam surtidos de forma integral.

    A CONTIDA = pode ser que sobrevenha uma lei restringindo a sua eficácia, ou pode ser que não. Até em então, ela tem eficácia como a plena.

     

  • Normas de eficácia plena: são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular. Como exemplo temos o art 2º da CF/88, que diz: “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. 

    São normas de aplicabilidade direta, imediata e integral: produzem todos os efeitos de imediato, independentemente de lei posterior que lhes complete o alcance e o sentido. São, por isso, chamadas de autoaplicáveis.

     

    Normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva: são aquelas em que a Constituição regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas permitiu a atuação restritiva por parte do Poder Público. São normas de aplicabilidade direta e imediata, mas não integral, já que podem ter sua eficácia restringida por lei, por outras normas constitucionais ou por conceitos jurídicos indeterminados nelas presentes. Ao fixar esses conceitos, o Poder Público poderá limitar seu alcance, como é o caso do art. 5º, XXIV e XXV da CF, que restringe o direito de propriedade.

     

    Normas constitucionais de eficácia limitada: são aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos.  Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida (ou diferida), pois somente produzem integralmente seus efeitos quando regulamentadas por lei posterior que lhes amplia a eficácia. A mera previsão na Constituição não é suficiente para impor ou garantir o direito, necessitando assim de uma norma infraconstitucional para regulamentar a mesma.

  • Para fins de complemento dos estudos, segue trecho do material das aulas do Prof. Flávio Martins.

    a) Norma constitucional de eficácia PLENA

    Produz todos os seus efeitos, sem precisar de regulamentação.

    Ex: art. 18, §1º, CF – Brasília é a capital federal.

    Ex: art. 57, caput, CF – define o calendário do congresso nacional.

    b) Norma constitucional de eficácia CONTIDA (redutível ou restringível)

    Ela também produz todos os seus efeitos, mas Lei infraconstitucional pode reduzir esses efeitos.

    Ex: art. 5º, LVIII, CF – o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em Lei.

    Ex: art. 5º, XIII, CF – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer. Ou seja, a Lei pode restringir o acesso a algumas profissões.

    Segundo o STF, a Lei não poderá reduzir excessivamente a norma constitucional, a ponto de ferir seu “núcleo essencial”, devendo também ser razoável.

    Segundo o STF, é inconstitucional a exigência de diploma de jornalismo para a prática de atividades jornalísticas.

    Segundo o STF, é inconstitucional a restrição do acesso à profissão de músico.

    c) Norma constitucional de eficácia LIMITADA

    É aquela que produz poucos efeitos. Ela não é desprovida de eficácia, ainda que seja muito abstrata.

    Efeito que toda norma constitucional produz: condicionar a legislação futura.

    EC/15 – art. 6º incluiu TRANSPORTE – é inconstitucional a lei municipal que proíbe o UBER.

    Existem dois tipos:

    - De princípio programático:

    É a norma que fixa um programa de atuação para o Estado (saúde – 196; educação – 206; salário mínimo – 7º). Elas produzem poucos efeitos porque precisam de reiteradas políticas públicas.

    Obs: segundo o STF, embora essas normas produzam poucos efeitos, deve o Estado garantir imediatamente um “mínimo existencial” dessas normas.

    Segundo o STF, deve o estado garantir gratuitamente a medicação e o tratamento de portadores de enfermidades graves.

    - De princípio institutivo:

    É a norma constitucional que produz poucos efeitos porque precisa de um complemento.

    Ex: art. 7º, XI, CF – participação nos lucros; Art. 37, VIII, CF – greve do servidor; art. 153, VII – imposto sobre grandes fortunas.

    Se o complemento da norma constitucional não for feito, ocorrerá a inconstitucionalidade por omissão.

    2 ações possíveis neste caso: ADI por omissão (a03, §2º, CF) e Mandando de Injunção (art. 5º LXXI, CF).

    Doutrina moderna acrescenta:

    d) Norma constitucional de eficácia ABSOLUTA

    Normas que não podem ser reprimidas da constituição (cláusulas pétreas).

    e) Norma constitucional de eficácia EUXARIDA

    Aquela que já produziu todos os efeitos que eram previstos.

    Ex: ADCT – art. 2º.

  • A títuto de complementação...

    Apesar da presente ser questão de Direito Constitucional, no Direito tributário a imunidade política/assistencial é norma de eficácia limitada. Isto pq na pendência de regulamentação/autorização legal, a entidade não será beneficiada, e, por isso, tão conhecida na área por IMUNIDADE NÃO AUTO-APLICÁVEL. 

  • NEP (norma de eficácia plena): direta, imediata e integral;

     

    NEC (norma de eficácia contida): direta, imediata e não-integral;

     

    NEL (norma de eficácia limitada): indireta, mediata e reduzida.

  •  

    diferida, pois de eficácia contida.... O QUE SIGNIFICA ESSA " DEFERIDA"?

  • Gabarito: A

     

    Sobre a dúvida quanto à classificação "DIFERIDA":

     

    Segundo Pedro Lenza, as normas constitucionais de eficácia limitada possuem "aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida".

     

    Mnemônico sobre a aplicabilidade nas normas constitucionais de eficácia limitadaREMEDIN

    REduzida

    MEdiata

    Diferida

    INdireta

  • O que me pegou foi a expressão "embora". Visto que toda norma contida tem aplicabilidade imediata, entendi que não cabia uma conjunção concessiva! Não é contraditório que uma norma seja de eficácia contida e tenha aplicabilidade imediata, ao contrário. Inclusive, a aplicabilidade é definida pela eficácia, então o "pois" é pertinente... entendi que não havia resposta, mas acabei marcando a única que correlacionava eficácia e aplicabilidade com a conjunção correta: aplicabilidade imediata, pois de eficácia plena. Caberia eventualmente o embora se por alguma razão surgisse uma norma de eficácia contida e aplicabilidade mediata, seria uma exceção, uma concessão.

     

    Tentam colocar cascas de banana e falham no português para isso... Não é porque a prova é de direito que a boa gramática deve ser ignorada.

  • GABARITO : LETRA A

    ART. 150- VI- "C" A Constituição Federal de 1988 veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços relacionados às finalidades essenciais dos partidos políticos, dos sindicatos e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, (APLICABILIDADE IMEDIATA) atendidos os requisitos da lei.     EFICÁCIA CONTIDA  = direta, imediata, restritiva e NÃO INTEGRAL .

     

    PLENA ___________| ___________CONTIDA ___________| ___________LIMITADA

    Autoaplicável ______|___________Autoaplicável__________|___________Não Autoaplicável

    Direta ___________| ___________Direta________________| ___________Indireta

    Imediata_________|___________Imediata_______________| ___________Mediata

    Integral__________| ___________(Pode não ser) Integral___| ___________Diferida

     

    A LIMITADA = já "nasce" dependendo de outra lei para que seus efeitos sejam surtidos de forma integral.

    A CONTIDA = pode ser que sobrevenha uma lei restringindo a sua eficácia, ou pode ser que não. Até em então, ela tem eficácia como a plena.

  • Já fiz essa questão 3 vezes e sempre erro. Não me entra na cabeça que seja norma de eficácia contida. Pra mim seria de eficácia limitada, pois a expressão "atendidos os requisitos da lei" dá a idéia de que somente haverá a isenção se os requisitos da lei estiverem presentes, portanto, logo vem a indagação: quais seriam esses requisitos? Como aplicar a norma sem saber os requisitos?

    Por isso, sempre penso que é norma que precisa de um complemento para produzir efeitos (norma de eficácia limitada).

    Mas enfim, preciso memorizar que essa norma é de eficácia CONTIDA.

  • Aline Barreto... errei a questao justamente por caus disso! lembrei das aulas de direito tributario em que o professor dizia que a imunidade com relação às Instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos depende de lei para ser aplicada! entao imaginei que eram de eficacia limitada e nao contida! 

  • Gab Letra A - Eficácia Contida

     

    José Afonso da Silva classifica as normas Constitucionais em três grupos:

     

    Norma de Eficácia Plena:

    São aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm
    possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis
    regular. É o caso do art. 2º da CF/88, que diz: “são Poderes da União,
    independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

    - São autoaplicáveis, ou seja, não dependem de lei infraconstitucional para produzir efeitos

    -São não-restringíveis, ou seja, uma lei posterior tratando do tema não poderá limitar sua aplicação.

    - Possuem aplicabilidade DIRETA, INTEGRAL e IMEDIATA

     

    Norma de Eficácia Contida:

    São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o
    momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas
    por parte do Poder Público. Cabe destacar que a atuação do legislador, no caso
    das normas de eficácia contida, é discricionária: ele não precisa editar a lei,
    mas poderá fazê-lo.
    Um exemplo clássico de norma de eficácia contida é o art.5º, inciso XIII, da
    CF/88, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
    profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”
    . Em
    razão desse dispositivo, é assegurada a liberdade profissional: desde a
    promulgação da Constituição, todos já podem exercer qualquer trabalho, ofício
    ou profissão. No entanto, a lei poderá estabelecer restrições ao exercício
    de algumas profissões. Citamos, por exemplo, a exigência de aprovação no
    exame da OAB como pré-requisito para o exercício da advocacia.

    - São autoaplicáveis, ou seja, estão aptas a produzir efeitos independente de lei infraconstitucional

    - São restringíveis, isto é, estão sujeitas a restrições por lei infraconstitcuional, diferente da eficácia plena.

    - Possuem aplicabilidade direta, imediata e não-integral, ou seja, estão sujeitas a limitações e restrições.

     

    Norma de Eficácia Limitada:

    São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem
    todos os seus efeitos. Um exemplo de norma de eficácia limitada é o art. 37,
    inciso VII, da CF/88, que trata do direito de greve dos servidores públicos
    (“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
    específica
    ”).

    Ao ler o dispositivo supracitado, é possível perceber que a Constituição Federal
    de 1988 outorga aos servidores públicos o direito de greve; no entanto, para
    que este possa ser exercido, faz-se necessária a edição de lei ordinária que o
    regulamente. Assim, enquanto não editada essa norma, o direito não pode ser
    usufruído.

    - Não são autoaplicáveis, ou seja, dependem de complementação.

    -Possuem aplicabilidade indireta, Mediata( a promulgação do testo constitucional não é suficiente para a produção de efeitos) 

     

    Obs: Quando o direito é garantido, porém é restringido, detalhado, diminuido por lei infraconstitucional, estamos diante de uma norma de eficácia Contida, quando o direito é ampliado por lei infraconstitucional, é eficácia limitada.

  • EFICÁCIA CONTIDA : Imediatamente exercitável, mas esse exercício pode ser restringido no futuro. Dotadas de aplicabilidade : IMEDIATA, DIRETA e NÃO- INTEGRAL( sujeitas a imposição de restrições). 

     

     

    GABARITO : A.

  • A questão exige conhecimento relacionado à classificação tradicional da eficácia das normas constitucionais, segundo o professor José Afonso da Silva. De acordo com a classificação tradicional da eficácia das normas constitucionais, a norma que veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços relacionados às finalidades essenciais dos partidos políticos, dos sindicatos e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, é norma de aplicabilidade imediata, embora de eficácia contida. Nesse sentido:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SINDICATO DE TRABALHADORES. IMUNIDADE. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O art. 150, VI, c, da Constituição Federal é norma autoaplicável, embora de eficácia contida. II - Antes do advento da Lei Complementar 104/01, as entidades sindicais de trabalhadores não se sujeitavam à observância dos requisitos do art. 14 do CTN para o gozo da imunidade constitucionalmente prevista, por ausência de previsão legal. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 386474 RJ, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 10/06/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014).

    Gabarito do professor: letra a.

  • Ricardo Alexandre:

    "Quando a norma imunizante é classificada como de eficácia limitada, ficando a sua aplicabilidade e o gozo do benefício a depender da edição de regulamentação infraconstitucional, a imunidade é considerada condicionada.

     

    Como exemplos, têm-se as imunidades das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que somente gozam do benefício se cumprirem os requisitos estabelecidos em lei complementar"

     

    Eduardo Sabbag:

    "Parafraseando Pontes de Miranda, trata­-se de “norma não bastante em si”. Entre as imunidades do inciso VI, dir­-se­-ia que a alínea “c” é a única que contempla imunidade condicionada, dependendo de lei que lhe traga operatividade, mediante “a participação do legislador complementar na regulação dos condicionantes fácticos definidos pela norma imunizante”

     

    A propósito, tal situação nos levou a situar o estudo da alínea “c”, no capítulo denominado “Imunidades não autoaplicáveis”

  • Aplicabilidade nas normas constitucionais de eficácia limitada

    REduzida

    MEdiata

    Diferida = Vinculante

    INdireta

  • "A Constituição Federal de 1988 veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços relacionados às finalidades essenciais dos partidos políticos, dos sindicatos e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei"

    A parte final demonstra a possibilidade de restrição conforme dispõe a lei. 

    Se ela é passível de restrição, logo, temos uma Norma de eficácia contida (direta, imediata e integral)

  • Discordo:

     

    A lei não vai restringir a imunidade, mas indicará os requisitos necessários para que aquelas instituições usufruam dela. Parece caso claro de norma de eficácia LIMITADA (modalidade mediata), já que exige, para gerar efeitos, a edição de lei infraconstitucional com os requisitos correspondentes. 

     

    Sobre o tema:

     

    RICARDO ALEXANDRE: "O fato de a norma constitucional depender de regulamentação legal não pode levar à conclusão de que o benefício previsto seja uma isenção e não uma imunidade. O que acontece neste caso é que a imunidade foi estipulada em uma norma constitucional de eficácia limitada (...)" (Direito Tributário Esquematizado, f. 174, 2015)

  • Norma de Eficácia Contida: - seus efeitos fluem naturalmente, mas a criação de lei pode contê-la.

                                                   - Tem aplicabilidade Imediata.

     

    Norma de Eficácia Limitada: - depende da criação de lei para produzir efeitos.

                                                     - Tem aplicabilidade mediata, reduzida e indireta.

  •  atendidos os requisitos da lei = eficácia contida = direta, imediata, restritiva e NÃO integral.

  • O núcleo da norma constitucional é a vedação à determinada tributação. Tal vedação tem eficácia imediata e não restringível. O que será restringível por lei serão as condições para que as instituições se enquadrem na hipótese de incidência da norma. Portanto, a restrição que eventual lei venha a fazer não afeta o núcleo da norma mantendo seu caráter de norma de eficácia plena.

  • 1. NORMA DE EFICÁCIA PLENA: IMEDIATA, DIRETA E INTEGRAL (o conteúdo dessa norma já é sufiente).

                exemplo: LVI são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    2. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA: IMEDIATA, DIRETA E NÃO-INTEGRAL (pois requer lei infraconstitucional que disponha sobre "requisitos")

                exemplo: LXXVII são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao
    exercício da cidadania.

    3. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA PROGRAMÁTICA: NÃO-IMEDIATA, NÃO-DIRETA e NÃO-INTEGRAL (exigem
    norma infraconstitucional para que se materializem na prática)

    4. NORMA DE EF. LIMITADA INSTITUTIVA: idem acima. mas essa norma irá tratar da estruturação do estado. 

    a) imediata, embora de eficácia contida. = Imediata pois a matéria/conteúdo em sí já é suficiente para que a norma "comece a valer", mas, entretando, contudo, toda via, uma lei irá apresentar "requisitos" para cumprimento desta lei.

  • Ponto chave para matar a questão: "atendido os requisitos da lei"

  • O que é "finalidade essencial"? Como vai aplicar sem lei que integre esse conceito indeterminado? Antes da lei, então, fica ao critério de cada juiz decidir o que é que se entende por isso?

  •      Segundo José Afonso da SIlva, as normas constitucionais de eficácia contida têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral, eis que, embora tenham condições de produzir todos os seus efeitos, poderá haver a redução de sua abrangência.

         O artigo mencionado pela questão estabelece que é vedada a cobrança de imposto de determinadas entidades, "atendidos os requisitos da lei". Dessa forma, percebe-se que, apesar de ser possível aplicar o mandamento constitucional de imediato, norma jurídica posterior, constitucional ou infraconstitucional, poderá reduzir a abrangência do dispositivo.

  • Aprendi uma dica SINISTRA que me fez não mais errar esse tipo de questão.

    Falou em LEI? VEjA se: 

     

    VERBO NO PRESENTE -> CONTIDA ( Na questão, "veda")

    VERNO NO FUTURO -> LIMITADA

     

    Tá duvidando, né!? Eu também, no começo. rsrs

    Para quem precisa de uma ajuda na preparação, segue no instagram a página @prof.lucasmicas

    Dicas que me levaram ao 1º lugar na PF!

     

  • TEMA: APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

    CORRETA

     

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    VI - instituir impostos sobre:

    [...]

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    * Hipótese de norma de aplicabilidade imediata e eficácia contida.

    Contida - Redutível - Restringível; (José Afonso da Silva)

    Produz todos os seus efeitos, mas lei infraconstitucional pode reduzir esses efeitos.

    Segundo o STF a lei infraconstitucional não pode restringir excessivamente os efeitos da norma infraconstitucional, sob pena de ferir seu ‘núcleo essencial’.

     

    * Obs. Notem que a questão menciona apenas "finalidades essenciais dos [...] sindicatos", ao passo que a norma constitucional traz a expressão "entidades sindicais dos trabalhadores".

  • Direto Tributário, de Ricardo Alexandre, ed. 12, 2018: em sua página 230, tratando da referida imunidade constitucional afirma "O que acontece nesse caso é que a imunidade foi estipulada em norma constitucional de eficácia limitada (...) Assim, é lícito afirmar que a regulamentação torna possível a aplicação da imunidade prevista."

  • Discordo do gabarito.

    Tanto é de eficácia limitada, que a própria norma imunizante é considerada, para fins de direito tributário, "não autoaplicável", porque depende de complementação legislativa para lhe conferir aplicabilidade.


  • 1) Certo, pois o citado dispositivo é de aplicação imediata e de eficácia contida, devido a citação de "atendidos os requisitos da lei" que permite a legislação infraconstitucional conter os efeitos do dispositivo constitucional.

    2) Errado, porque não é de aplicabilidade diferida (postergada no tempo) e nem de eficácia limitada (mas sim contida com explicado acima).

    3) Errado, porque não é diferida, embora seja de eficácia contida.

    4) Errado, porque não é de eficácia plena, mas contida, conforme explicado.

    5) Errado, porque não é de eficácia limitada, mas sim contida.

  • Eficácia, significa dizer que toda e qualquer norma na CF tem força obrigatória.

    Eficácia Contida: A norma jurídica pode ser restringível ou reduzida

    Letra A

    Está restringindo a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços relacionados às finalidades essenciais dos partidos políticos, dos sindicatos e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

    È bem seletiva nossa CF!! não cobrar impostos de partidos políticos e sindicatos é o fim da picada!! O montante arrecado isento de impostos nessas instituições, assim é bom, né!!! Só nos resta saber que tipo de assistencialismo social o ensino sem fins lucrativos adota... Por acaso eles adotam crianças de baixa para frequentar às escolas beneficiadas com essa isenção tributária? Eu nunca vi!! No máximo oferecem bolsas de estudos 50%

  • ''''''''''''''''requisito em lei''''''''''' Não pode ser plena

  • O segredo da questão está no final "atendidos os requisitos".

    Diante disso, se tem uma norma de aplicabilidade imediata, mas de eficácia contida pois depende de requisitos definidos em lei.

  • chato pra caramba, saber o que a norma representa a gente sabe, mas interpretrar essa q é uma.......

  • A questão exige conhecimento relacionado à classificação tradicional da eficácia das normas constitucionais, segundo o professor José Afonso da Silva. De acordo com a classificação tradicional da eficácia das normas constitucionais, a norma que veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços relacionados às finalidades essenciais dos partidos políticos, dos sindicatos e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, é norma de aplicabilidade imediata, embora de eficácia contida. Nesse sentido:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SINDICATO DE TRABALHADORES. IMUNIDADE. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O art. 150, VI, c, da Constituição Federal é norma autoaplicável, embora de eficácia contida. II - Antes do advento da Lei Complementar 104/01, as entidades sindicais de trabalhadores não se sujeitavam à observância dos requisitos do art. 14 do CTN para o gozo da imunidade constitucionalmente prevista, por ausência de previsão legal. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 386474 RJ, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 10/06/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014).

    Gabarito do professor: letra a.

  • Aqui temos mais uma questão que exige conhecimento sobre a classificação tradicional da aplicabilidade das normas constitucionais, segundo as diretrizes do professor José Afonso da Silva. De acordo com essa classificação tradicional relativa à eficácia das normas constitucionais, o art. 150, VI, ‘c’, é norma de aplicabilidade imediata, embora de eficácia contida (“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”). Esse também é o entendimento do STF: “O art. 150, VI, c, da Constituição Federal é norma autoaplicável, embora de eficácia contida. II - Antes do advento da Lei Complementar 104/01, as entidades sindicais de trabalhadores não se sujeitavam à observância dos requisitos do art. 14 do CTN para o gozo da imunidade constitucionalmente prevista, por ausência de previsão legal. III – Agravo regimental a que se nega provimento” (STF - RE: 386474 RJ, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI).

    Gabarito: A

  • Errei, saber nós sabemos as eficácias, o desafio é interpretar o artigo.

  • A questão utiliza a classificação de José Afonso da Silva (a mais recorrente em provas).

    A (CORRETA) - Norma de eficácia contida ou restringível - tem aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, pois admite que seu conteúdo seja restringido por normas infraconstitucional.

    B - Eficácia diferida é característica de normas de eficácia limitada ou reduzida, o que não é o caso apresentado na questão, pois são aquelas que, por si só, não são capazes de produzir todos os seus efeitos. Para isso, necessitam de um lei infraconstitucional integrativa ou ainda uma Emenda Constitucional. Atenção: O termo "diferida" pode não aparecer em alguns manuais ou resumos.

    C - Eficácia diferida é característica de normas de eficácia limitada ou reduzida, o que, além de não ser o caso apresentado na questão, no caso deste item também está errada a afirmativa de que seria norma de eficácia contida.

    D - Apesar da norma apresentada na questão ser de aplicabilidade imediata, não é plena, mas sim contida.

    E - Apesar da norma apresentada na questão ser de aplicabilidade imediata, não é limitada, mas sim contida. Ademais, normas de eficácia limitada não possuem aplicabilidade imediata. 

  • Gabarito: letra A.

    A classificação tradicional da eficácia das normas constitucionais, segundo o professor José Afonso da Silva. De acordo com a classificação tradicional da eficácia das normas constitucionais, a norma que veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços relacionados às finalidades essenciais dos partidos políticos, dos sindicatos e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, é norma de aplicabilidade imediata, embora de eficácia contida. Nesse sentido:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SINDICATO DE TRABALHADORES. IMUNIDADE. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O art. 150, VI, c, da Constituição Federal é norma autoaplicável, embora de eficácia contida. II - Antes do advento da Lei Complementar 104/01, as entidades sindicais de trabalhadores não se sujeitavam à observância dos requisitos do art. 14 do CTN para o gozo da imunidade constitucionalmente prevista, por ausência de previsão legal. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 386474 RJ, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 10/06/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014).

  • uma questão tão simples dessa, em uma prova da Magistratura federal... dá até medo de marcar de cara a alternativa "A" pensando nas possíveis pegadinhas... rsrsrs

    A lógica deste artigo é a mesma do clássico e manjado exemplo de eficácia contida do art. 5º, XIII: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; CF diz que pode/não pode e deixar um ressalva de requisitos legais.

    No caso em questão, a CF proibiu de imediato a aplicação de impostos às instituições citadas. Não é necessário editar lei ordinária/complementar para impedir a aplicação imediata de impostos nessas condições que a própria CF já estabelece no artigo em questão.

    O constituinte apenas colocou uma eventual limitação de aplicação por conceito ético-jurídico ("...relacionados às finalidades essenciais") e outra pela fixação de requisitos (limitações) por lei infraconstitucional.

  • PAra aprender de ver eficácia contida, lei sempre "contível"

  • Eficácia Plena 

    São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.

    Eficácia Contida 

    Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.

    Eficácia Limitada 

    São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação.

  • Se não tiver LEI, os partidos, sindicatos e inst. de educação tem imunidade ou para que tenham imunidade tem que ter a Lei e atender os requisitos da LEI. Cabe a lei criar RESTRIÇÕES, embora de Eficácia CONTIDA.

    STF - RE 386474

    SINDICATO DE TRABALHADORES. IMUNIDADE. AUTOAPLICABILIDADE DO ART 150, VI, C DA CONSTITUIÇÃO (....)

    O ART 150, VI, c da CF é norma autoaplicável embora de eficácia contida.

  • contida - que pode vir a ser limitada, não necessariamente será limitada.

    limitada - que necessita de complementação em lei. Não é bastante em si mesma.

  • COPIAR E COLAR É FÁCIL..KKKKK

  • Lembrar: “atendidos os requisitos estabelecidos em lei” - sempre será contida

  • Letra (a)

    Normas de eficácia contida - são normas de aplicabilidades direta, imediata, mas possivelmente não integral. Apesar de aptas a regular de forma suficiente os interesses relativos ao seu conteúdo, desde sua entrada em vigor, reclamam a atuação legislativa no sentido de reduzir o seu alcance.

  • A conclusão a que cheguei foi: se eu focar nesses macetes genéricos, vou errar. Macetes genéricos: "sempre que tiver nos termos da lei é isso, é aquilo", "sempre que o verbo estiver no presente é contida, no futuro é ltda.", e etc. Na verdade, talvez o único que funcione seja o de que "quando o verbo é no futuro - lei disporá e etc" é LTDA. Não vi exceção a esse macete ainda. Mas ele não resolve tudo.

    A forma que eu criei para examinar essas questões (classificação tripartida de José Afonso quanto à eficácia das normas constitucionais) foi em 2 etapas:

    (1) partindo para a análise, vejo DESDE LOGO se a menção à lei não trata de LTDA de princípio programático ou institutivo. Ou seja, se não está tratando da organização de algum órgão, de algum serviço, ou de algo que requer PROGRAMAÇÃO. Por ex.:

    Proteção ao mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da Lei, inserida no capítulo dos direitos sociais.

    É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.

    Nos exemplos citados, tanto a proteção da mulher quanto a prestação de assistência são direitos que ensejam programação, orçamento, logística (no primeiro caso em maior grau, no segundo em menor). Ltda programática, portanto.

    Se vai gerar qualquer tipo de dispêndio ou ônus para o Estado, já fico de olho, a chance de ser Ltda. é grande (direito à segurança pública, serviço alternativo por motivo de crença, objetivos gerais de construir uma sociedade justa e similares, etc.) - cuidado, direito à saúde gera dispêndio mas é eficácia plena.

    Se o dispêndio é para a iniciativa privada, a chance é de ser contida (ex.: lei estabelecendo restrições ao exercício da profissão, ao direito de greve, ao direito de reunião, etc.).

    Penso q esses 2 casos são as maiores ciladas (LTDA programático e institutivo), e descartando eles, fica mais fácil ver se é CONTIDA

    (2) analisando a CONTIDA de forma subsidiária, vou tentar enxergar no direito assegurado ou na previsão a possibilidade de EFEITOS IMEDIATOS E PLENOS. Se são usufruíveis de plano, com a ressalva de que podem ser restringidos mais à frente.

    Aqui, tem alguns casos de requisitos formais, que envolvem $ do Estado, e induzem à conclusão de que se trata de eficácia limitada, mas não são. Selecionei 4 exemplos: (1) 155, §2º, XII CF. 'regular a forma como...' - vide Q401340; (2) imunidade 150, VI, c. Entidades s/ fim atendidos os requisitos... Vide Q852954. (3) direito de greve, 37, VII; (4) profissão, 5º XIII

    Mas são situações em que os requisitos formais/limites não ATRIBUEM o direito, mas apenas podem RESTRINGI-LO.

    Essa é a análise passei a fazer. Eficácia plena é mais fácil de distinguir. Agora, Ltda e Contida... se fosse fácil não estaria postando textão sobre. E não haveria tantas questões de concurso, e tanta casuística envolvida.

    Se esse também não for um bom macete, me avisem, por favor. Abs.

  • A norma que veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços relacionados às finalidades essenciais dos partidos políticos, dos sindicatos e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, é norma de aplicabilidade imediataembora de eficácia contida.

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SINDICATO DE TRABALHADORES. IMUNIDADE. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O art. 150, VI, c, da Constituição Federal é norma autoaplicável, embora de eficácia contida. II - Antes do advento da Lei Complementar 104/01, as entidades sindicais de trabalhadores não se sujeitavam à observância dos requisitos do art. 14 do CTN para o gozo da imunidade constitucionalmente prevista, por ausência de previsão legal. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 386474 RJ, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 10/06/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014).

    Fonte: Ênfase.

  • Aplicabilidade das normas constitucionais:

    Norma constitucional de EFICÁCIA PLENA: São autoaplicáveis ( não depende de lei ) (não podem ser reduzidas)

    Norma constitucional de EFICÁCIA CONTIDA: São autoaplicáveis e podem ter sua eficácia reduzida pelo legislador (infraconstitucional)

    Norma constitucional de EFICÁCIA LIMITADA: Não são autoaplicáveis, dependendo de ato infraconstitucional posterior para inteira aplicabilidade.

    NYCHOLAS LUIZ

  • É norma de eficácia contida, pois embora tenha aplicabilidade imediata, sua eficácia pode ser restringida por lei infraconstitucional.

  • Em Tributário, estudamos que essa imunidade é condicionada. Sendo assim, imaginei que, para a sua fruição, deveria haver lei (e lei complementar) regulamentando-a (que, hoje, é o CTN), de modo que seria norma de eficácia limitada.

    Mas não se trata de imunidade condicionada no sentido de depender da implementação de uma condição (que seria a regulamentação), mas no sentido de que os beneficiários devem atender às condições estabelecidas em lei. Se não houver tais condições, os beneficiários serão imunes à incidência tributária, embora tal direito possa ser objeto de restrição.

    Trata-se de eficácia contida, portanto.


ID
2558872
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), julgue os seguintes itens, acerca do controle incidental de constitucionalidade.


I. Admite-se o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública, desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa.

II. Não se admite a modulação temporal de efeitos em controle difuso de constitucionalidade.

III A cláusula de reserva de plenário se aplica às turmas recursais dos juizados especiais.

IV. A regra da reserva de plenário não se aplica a julgamento de competência singular, podendo o juiz, mesmo de ofício, deixar de aplicar preceitos normativos que considere contrários ao texto constitucional.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • B) CORRETA

     

    I - (CORRETO) Controle difuso em sede de ação civil pública: só será cabível o controle difuso, em sede de ação civil pública “como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal” (Min. Celso de Mello, Rcl 1.733-SP, DJ de 1.º 12.2000 — Inf. 212/STF).

    Regra geral: a ação civil pública não pode ser ajuizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, pois, em caso de produção de efeitos erga omnes, estaria provocando verdadeiro controle concentrado de constitucionalidade, usurpando competência do STF (cf. STF, Rcl 633-6/SP, Min. Francisco Rezek, DJ de 23.09.1996, p. 34945).

     

    II - (ERRADO) Modulação temporal de efeitos em controle difuso de constitucionalidade: No direito pátrio, embora a Lei nº 9.868/1999 (em seu art. 27) tenha autorizado o Supremo Tribunal Federal a declarar a inconstitucionalidade com efeitos temporais limitados tão somente no controle concentrado, é lícito indagar a admissibilidade do uso dessa técnica de decisão também no controle difuso. Em suma, vale questionar se a orientação ali contida se revela apta a conformar os efeitos no tempo também em sede de controle difuso. (Fonte: Manual de D. Const. Nathália Masson, 2015, p. 1.074).

     

    III - (ERRADO) A cláusula de reserva de plenário NÃO se aplica às Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Embora órgão recursal, as Turmas de Juizados não podem ser consideradas “tribunais”.

     

    IV - (CORRETO) A cláusula de reserva de plenário NÃO se aplica à decisão de juízo monocrático de primeira instância.

  • Apenas complementando.

    I - Correto. Já respondido.

    II - Errado. )...) "O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de proceder à modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida, por esta Corte, em sede de controle difuso". (RE 353508 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/05/2007).

    III - Errado. STF: "Realmente, o art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da 'maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais', está se dirigindo aos Tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial. As Turmas Recursais, órgãos colegiados desses juizados, podem, portanto, sem ofensa ao art. 97 da Constituição e à Súmula Vinculante 10, decidir sobre a constitucionalidade ou não de preceitos normativos." (ARE 792562 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 18.3.2014, DJe de 2.4.2014).

    IV - Correta. STF: "Veja-se, assim, que o objetivo da Súmula Vinculante nº 10 é dar eficácia à cláusula constitucional da reserva de plenário, cuja obediência é imposta aos tribunais componentes da estrutura judiciária do Estado Brasileiro. Ocorre que a decisão, ora reclamada, foi proferida por juiz singular, o que torna o objeto da presente ação incompatível com o paradigma de confronto constante da Súmula Vinculante nº 10. Isso porque é inviável a aplicação da súmula ou da cláusula de reserva de plenário, dirigida a órgãos judicantes colegiados, à juízo de caráter singular, por absoluta impropriedade, quando da realização de controle difuso de constitucionalidade." (Rcl 13158, Relator Ministro Dias Toffoli, Decisão Monocrática, julgamento em 8.8.2012, DJe de 15.8.2012).

     

  • Assertiva I – CORRETA

     

    “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes”

    (RE 424993, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2007, DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00029 EMENT VOL-02294-03 PP-00547)

     

    Assertiva II - ERRADA

     

    Apesar de admitida pela jurisprudência a modulação de efeitos em controle difuso de constitucionalidade, não foi estabelecido qualquer limitador temporal na hipótese.”

    (HC 133800, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 04-08-2016 PUBLIC 05-08-2016)

     

    Alternativa III – ERRADA

     

    A regra da chamada reserva do plenário para declaração de inconstitucionalidade (art. 97 da CF) não se aplica, deveras, às turmas recursais de juizado especial. Mas tal circunstância em nada atenua nem desnatura a rigorosa exigência de juntada de cópia integral do precedente que tenha, ali, pronunciado inconstitucionalidade de norma objeto de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, b, da Constituição da República, pela mesmíssima razão por que, a igual título de admissibilidade do recurso, não se dispensa juntada de cópia de acórdão oriundo de plenário.

    [STF, RE 453.744 AgR, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 13-6-2006, 1ª T, DJ de 25-8-2006.]

     

    Alternativa IV – CORRETA

     

    PROCESSO CIVIL. CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. O juiz singular pode deixar de aplicar lei inconstitucional; os órgãos fracionários dos tribunais, não - porque, mesmo no âmbito do controle difuso da constitucionalidade, os tribunais só podem deixar de aplicar a lei pelo seu plenário ou, se for o caso, pelo respectivo órgão especial (CF, art. 97), observado o procedimento previsto no artigo 480 e seguintes do Código de Processo Civil, salvo se já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão (CPC, art. 481, parágrafo único). Recurso especial conhecido e provido.

    (STJ, REsp 89.297/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/1999, DJ 07/02/2000, p. 151)

     

    RESPOSTA: letra B

  • Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que é cabível a ação civil pública como instrumento de controle difuso de constitucionalidade quando a alegação de inconstitucionalidade integra a causa de pedir, e não o pedido.

  • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    Modulação de efeitos em recurso extraordinário

    É possível a modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de controle incidental de constitucionalidade. STF. Plenário. RE 522897/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/3/2017 (Info 857).

  • Mais sobre a Cláusula de Reserva de Plenário...

    - Cláusula de reserva de plenário (Full Bench):

    Objetivo: Proteção do principio constitucional da presunção de constitucionalidade da lei o dos atos.

    Por isso é que órgãos fracionários não podem declarar a inconstitucionalidade sozinhos, salvo STF. Só podem declarar por decisão do plenário ou por órgãos especiais.

    Cláusula de reserva de plenário (“fullbench”) min 11 max 25

    A Cláusula do Full-Bench ou Cláusula de Reserva de Plenário diz respeito ao controle de constitucionalidade difuso realizado pelos Tribunais de Justiça/ Tribunal Regional Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Prevê a Constituição: “Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.” Seu fundamento é o princípio da presunção de constitucionalidade das leis, exigindo-se um quórum qualificado pelo órgão colegiado para que haja pronunciamento da inconstitucionalidade. Dessa forma, os órgãos fracionários dos Tribunais não podem reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei antes de esta ser declarada inconstitucional pela maioria absoluta do Tribunal ou de seu Órgão Especial. Ao órgão fracionário é necessária a percepção de “estado de dúvida constitucional” que deve ser objetivo, fundado e explicitado adequadamente pelo órgão fracionário no encaminhamento ao órgão competente que irá respeitar a reserva de plenário.

    Art. 93 XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.

     

    Não viola o art. 97 da CF/88 nem a SV 10 a decisão de órgão fracionário do Tribunal que declara inconstitucional decreto legislativo que se refira a uma situação individual e concreta. Isso porque o que se sujeita ao princípio da reserva de plenário é a lei ou o ato normativo. Se o decreto legislativo tinha um destinatário específico e referia-se a uma dada situação individual e concreta, exaurindo-se no momento de sua promulgação, ele não pode ser considerado como ato normativo, mas sim como ato de efeitos concretos. STF. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016 (Info 844)

    * Não viola a Súmula Vinculante 10, nem a regra do art. 97 da CF/88, a decisão do órgão fracionário do Tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição

     

     

    A cláusula de reserva de plenário não se aplica:

    - às decisões de reconhecimento de constitucionalidade;

    - aos casos de interpretação conforme à CF;

    - à análise de normas pré-constitucionais

     

  • Declaração de inconstitucionalidade por turma recursal do juizado especial
    Nos casos de declaração de inconstitucionalidade por turma de juizado especial, não há a necessidade da observância da regra da full bench, conforme jurisprudência sólida do Supremo Tribunal Federal. Vejamos as palavras do Min. Cezar Peluso no julgamento do RE AgR 453.744:

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. O STJ vem perfilhando o entendimento de que é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos em sede de ação civil pública, nos casos em que a controvérsia constitucional consista no fundamento do pedido ou na questão prejudicial que leve à solução do bem jurídico perseguido na ação. 2. Tratando-se de controle difuso, portanto exercitável incidentalmente no caso concreto, apenas a esse estará afeto, não obrigando pessoas que não concorreram para o evento danoso apontado na ação coletiva; ou seja, a decisão acerca da in/constitucionalidade não contará com o efeito erga omnes, de forma que não se verifica a hipótese de ludibrio do sistema de controle constitucional. 3. Recurso especial provido.

    GB B

  • Item II. Mudança de entendimento.

     Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.
    O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
    Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
    STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

  • III- As Turmas Recursais possuem estrutura de julgamento e de processamento dos feitos muito semelhante à da 2ª Instância, porém, as Turmas são órgãos do 1º grau de Jurisdição. Por outro lado, a Cláusula de Reserva de Plenário indica de que modo os TRIBUNAIS brasileiros (2ª instância ou Tribunais superiores) devem declarar a inconsttitucionalidade de leis e atos normativos. 

    Ou seja, a Cláusula de Reserva de Plenário não se aplica a turmas recursais de juizados especiais por essas serem órgãos de 1º instância.

  • Apenas completando a fundamentação da possibilidade de modulação temporal em sede de controle difuso. Embora não haja previsão legal para a modulação temporal em sede de controle difuso, pois o artigo 27 da Lei 9.868/1999 trata da modulação em ADI e o artigo 11 da Lei 9.882/1999 trata da modulação em ADPF, a jurisprudência do STF admite, por analogia, a modulação no controle difuso, sendo o exemplo mais famoso o caso Mira Estrela (RE 197.917).

  • I. Admite-se o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública, desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa. Correto

     

    Admite-se o  CONTROLE DIFUSO de constitucionalidade em sede de  ação civil publica, se a alegação de inconstitucionalidade integra a CAUSA DE PEDIR e não o PEDIDO.

  • Acredito, com todo o respeito aos comentários da Ana Karina, que o entendimento permanece o mesmo que os colegas  Edu Edu, robinson vieira, Isaque Moraes e C. Gomes mencionaram, qual seja: A modulação temporal de efeitos é possível em controle difuso.

    A decisão que a colega fez menção (info 886) refere-se ao famigerado e atual caso do amianto.

    Nesta decisão o STF decidiu que " mesmo se ele declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão também terá efeito vinculante e erga omnes. A fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, deve-se atribuir à decisão proferida em sede de controle incidental (difuso) a mesma eficácia da decisão tomada em sede de controle abstrato. 

    A decisao trouxe ainda mais aproximação de tratamento acerca dos efeitos do contole difuso e concentrado e não diferenciação.

     

  • I - Correta.

    "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. [...] A ação direta de inconstitucionalidade é instrumento do controle concentrado da constitucionalidade; por outro lado, a ação civil pública, como todas as ações individuais ou coletivas, mesmo sendo um instrumento de processo objetivo para a defesa do interesse público, é instrumento de controle difuso de constitucionalidade. Observe-se, ainda, que, na ação civil pública, a eficácia erga omnes da coisa julgada material não alcança a questão prejudicial da inconstitucionalidade, é de âmbito nacional, regional ou local, conforme a extensão e a indivisibilidade do dano ou ameaça de dano. Na ação direta, a declaração de inconstitucionalidade faz coisa julgada material erga omnes no âmbito de vigência espacial da lei ou ato normativo impugnado (nacional ou estadual)." (Rcl 1733 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 24/12/2000, publicado em DJ 01/12/2000 PP-00103) Inf. 212/STF

     

    II - Errada.

    É possível a modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de controle incidental de constitucionalidade.
    STF. Plenário. RE 522897/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/3/2017 (Info 857).

    -

    Em princípio, a técnica da modulação temporal dos efeitos de decisão reserva-se ao controle concentrado de constitucionalidade, em face de disposição legal expressa. Não obstante, e embora em pelo menos duas oportunidades o STF tenha aplicado a técnica de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade  no controle difuso de constitucionalidade das leis, é imperioso ter presente que a Corte o fez em situações extremas, caracterizadas inequivocadamente pelo risco da segurança jurídica ou ao interesse social.  (AI 641.798-RJ, STF, Rel. Min. Joaquim Barbosa).

  • III- Errada.

    O art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da "maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais", está se dirigindo aos tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), os quais, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial.

    [ARE 792.562 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 18-3-2014, 2ª T, DJE de 2-4-2014.]

     

    IV- Correta.

    A norma inscrita no art. 97 da Carta Federal, porque exclusivamente dirigida aos órgãos colegiados do Poder Judiciário, não se aplica aos magistrados singulares quando no exercício da jurisdição constitucional (RT 554/253).

    [HC 69.921, rel. min. Celso de Mello, j. 9-2-1993, 1ª T, DJ de 26-3-1993.]

     

  • Yvina excelente comentário
  • TEMA:cláusula de reserva de plenário

    Ano: 2017

    Banca: VUNESP

    Órgão: Câmara de Cotia - SP

    Prova: Procurador Legislativo

     

    No sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, é correto afirmar que a cláusula de reserva de plenário

     a)é de observância obrigatória pelos órgãos fracionários dos tribunais, que deverão remeter a arguição de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial, como condição de eficácia jurídica da declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.

     b)é violada quando órgão fracionário, embora não declare a lei expressamente inconstitucional, afasta a incidência de parte da lei, a não ser quando já houver decisão do plenário, do órgão especial ou do STF sobre a questão.

     c)é exigida para julgamento da arguição de inconstitucionalidade também das normas pré-constitucionais.

     d)tem aplicação, inclusive, para julgamentos a serem proferidos pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais ao apreciarem o incidente de inconstitucionalidade em grau recursal.

     e)é exigida nas hipóteses de decisão em sede de medida cautelar, tanto para os órgãos fracionários dos tribunais, para o órgão especial e para as Turmas do Supremo Tribunal Federal.

    LETRA B

  • Meu sonho era ter um comentário da Yvina Macêdo em todas as questões que eu fizer.....

  • Não se aplica cláusula reserva de plenário:

     

    1.      Quando houver interpretação conforme;

    2.      Declaração de constitucionalidade;

    3.      Análise de direito pré-constitucional, pois é caso de não recepção;

    4.      Pleno ou órgão especial do Tribunal já tiver julgado questão idêntica;

    5.      Julgamento de Recurso Extraordinário pelo STF.

    6.      Juizados Especiais, por não se tratar de julgamento em plenário

    7.      Decisão de juiz de 1º Grau

     

    FOnte: Comentários do QC

  • I - CORRETO - O STF tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público mesmo quando contestados em face da Constituição da Républica, desde que a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Resumindo: A ACP pode ser utilizada como instrumento de controle de constitucionalidade, desde que esta seja a causa de pedir e não o pedido [...] Resp 757.646

    II - ERRADO - Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeito vinculante. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se  o plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Mutação constitucional do art. 52, X, CF/88 [...] (Informativo 886, Dizer o Direito) 

    III - ERRADO - A cláusula de reserva de plenário NÃO se aplica às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, isso porquê, embora órgão recursal, as Turmas dos Juizados não são consideradas "tribunais" (STF, ARE 792.562-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 18.03.2014, 2ª T, DJE de 02.04.2014)

    IV - CORRETO - A cláusula de reserva de plenário só é válida para Tribunais, portanto não se aplica aos juizes singulares tampouco às turmas recursais dos juizados especiais.

  • Pessoal, o que me fez errar a questão foi o termo "de ofício" no item IV: "A regra da reserva de plenário não se aplica a julgamento de competência singular, podendo o juiz, mesmo de ofício, deixar de aplicar preceitos normativos que considere contrários ao texto constitucional."

    O juiz pode agir de ofício neste caso?  Não precisa ser provocado para tanto? Quem souber a resposta e puder publicá-la, agradeço!

     

  • Gabarito: "B" - estão certos o I e IV.

    Sobre o item IV:

    1. Considerando que o ato contrário à Constituição sofre de nulidade absoluta, isso, por si só, justifica e fundamenta a atuação de ofício do juiz, já que toda nulidade pode e deve ser conhecida pelo magistrado mesmo ausentes alegações das partes.

    2. Essa possibilidade deve ocorrer no controle difuso de constitucionalidade, observando os limites da demanda, conforme decidido pelo STJ (AgR no Ag 507.259/SP, j. 2003).

    3. Além do STJ, também o STF (RE 60147/DF) e vários doutrinadores o admitem, v.g., Gilmar Mendes (2008), Pontes de Miranda (1967), Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2008) entre outros. 

    Fonte:

    https://jus.com.br/artigos/17992/o-controle-constitucional-ex-officio

    Bons estudos.

  • 1) A- Errado, porque embora item I esteja correto (embora se admita controle de constitucionalidade em ACP, desde que não seja seu objeto) o item III esta errado (cláusula de reserva de plenário não se aplica as Turmas Recursais)

    2) B- Certo, pois item I esta correto (explicado acima), e o item IV também esta correto (trata da possibilidade do controle concreto de constitucionalidade que pode ser realizado pelo juízo singular, como é sabido).

    3) C- Errado, porque item II esta errado (se admite sim a modulação temporal dos efeitos em controle difuso de constitucionalidade realizado pelo STF, conforme diversos jurisprudência e lei da ADI/ADO), e o item III esta errado também (conforme já explicado no comentário a letra A).

    4)D- Errado, porque embora item IV esteja certo o II esta errado, já explicado acima.

    5) E- Errado, porque item III esta errado, conforme explicado.

  • I. Admite-se o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública, desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa. VERDADEIRA

    Admite-se o controle incidental e difuso de constitucionalidade no âmbito das ACP's, desde que este não seja o objeto principal da causa, o que, geraria um desrespeito direto à competência do STF para julgar as ações de controle concentrado/abstrato de constitucionalidade.

    II. Não se admite a modulação temporal de efeitos em controle difuso de constitucionalidade. ERRADA

    É possível a modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de controle incidental de constitucionalidade.

    STF. Plenário. RE 522897/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/3/2017 (Info 857).

    III A cláusula de reserva de plenário se aplica às turmas recursais dos juizados especiais. ERRADA

    A Cláusula de reserva de plenário não se aplica às turmas recursais, vez que tais turmas não são órgão colegiados de 2ª instância. Adota-se, aqui, a mesma lógica aplicada aos juízes singulares. [ARE 792.562 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 18-3-2014, 2ª T, DJE de 2-4-2014.]

    IV. A regra da reserva de plenário não se aplica a julgamento de competência singular, podendo o juiz, mesmo de ofício, deixar de aplicar preceitos normativos que considere contrários ao texto constitucional. CORRETA

  • A clausula de reserva de plenário é tratada no artigo 97 da CF e ordena que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou membros do órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, Lembrando que o CPC 949 mitigou o verbete constitucional ao determinar que os órgãos fracionários não submeterão ao plenário ou órgão especial a arguição de inconst. quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre a questão. - Nesse caso a reserva de plenário só se impõe se houver mudança de orientação por parte do próprio tribunal

  •              O Controle Difuso de Constitucionalidade ocorre num caso concreto, via exceção e de modo incidental. Nesse sentido, existindo controvérsia sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma jurídica (seja federal, estadual, distrital ou municipal, anterior ou não a atual Constituição), que envolva um caso concreto (entre autor e réu), o juiz então decidirá, sore a constitucionalidade ou não da norma e, com isso, enfrentada essa questão incidental, ele decidirá a questão principal do caso.

                Desta forma, processualmente, a alegação de inconstitucionalidade envolverá a causa de pedir e não o pedido.

                Salienta-se que o parâmetro de controla poderá ser qualquer norma constitucional em vigor ou mesmo norma constitucional já revogada, podendo a análise da constitucionalidade ocorrer: a) em relação a um ato editado após 1988 em face da constituição; b) em relação a um ato editado anteriormente a 1988 em face da atual CF; c) em relação a um ato editado anteriormente a CF/88 em face da Constituição que estava em vigor à época da edição do ato impugnado.


    Destaca-se que, nos Tribunais, os magistrados situados em turmas ou câmaras (órgãos fracionários) não poderão realizar o controle difuso de constitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade de uma norma jurídica, devido à intitulada Cláusula de Reserva de Plenário do artigo 97, CF/88 (também denominada de full bench ou  full court).

                Dessa forma, enquanto o juiz de 1ª instância pode declarar a inconstitucionalidade de uma norma incidentalmente em um caso concreto e, com isso, decidir o caso principal, nos Tribunais a declaração de inconstitucionalidade será afeta apenas ao Pleno ou ao órgão especial.

                Assim, realizada uma abordagem geral sobre o tema, passemos à análise das assertivas, onde poderemos aprofundá-lo um pouco mais.

    I - CORRETO – Em decisão da Rcl 1.733-SP (medida liminar), cujo Relator fora o Min. Celso de Mello, O Supremo Tribunal Federal reconheceu, mais uma vez, a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal.


    Foi utilizada, ainda, a lição de HUGO NIGRO MAZZILLI ("O Inquérito Civil", p. 134, item n. 7, 2ª ed., 2000, Saraiva):

    "Entretanto, nada impede que, por meio de ação civil pública da Lei n. 7.347/85, se faça, não o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis, mas, sim, seu controle difuso ou incidental. (...) assim como ocorre nas ações populares e mandados de segurança, nada impede que a inconstitucionalidade de um ato normativo seja objetada em ações individuais ou coletivas (não em ações diretas de inconstitucionalidade, apenas), como causa de pedir (não o próprio pedido) dessas ações individuais ou dessas ações civis públicas ou coletivas." (grifei)

    II – ERRADO – No que tange aos efeitos temporais do controle difuso, a regra é o efeito retroativo, mas pode ser que excepcionalmente o efeito seja não retroativo, mas pode ser que excepcionalmente o efeito seja não retroativo (ex nunca), sendo, portanto, que a decisão pode ser até mesmo modulada (manipulação ou modulação de efeitos).

                Como exemplo, o efeito modulado foi dado pelo STF na decisão do RE nº 197.917, onde foram concedido efeitos futuros, para a próxima legislatura, visto que não seria adequado retirar dois vereadores no meio da legislatura.

                Outro exemplo ocorreu no RE nº 500.171 ED/GO, julgado em 16.03.2011, presente no Informativo 619, STF.

                É interessante mencionar, por fim, a questão de ordem enfrentada pelo Pretório Excelso no RE 586.453/SE, onde o STF decidiu, mais uma vez, pela modulação de efeitos em sede de recurso extraordinário, porém deliberou sobre a necessidade ou não de um quórum qualificado de 2/3 para a modulação dos efeitos.


    III – ERRADO – Conforme julgamento do ARE 792.562, de relatoria do Min. Teori Zavascki, julgado em 18-03-2014, 2ª T, Dje 02-04-2014, o art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da "maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais", está se dirigindo aos tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), os quais, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial.

    IV – CORRETO – Conforme já salientado na introdução, enquanto o juiz de 1ª instância pode declarar a inconstitucionalidade de uma norma incidentalmente em um caso concreto e, com isso, decidir o caso principal, nos Tribunais a declaração de inconstitucionalidade será afeta apenas ao Pleno ou ao órgão especial.

     


                Logo, os itens I e IV estão corretos.

    GABARITO: LETRA B
  • cláusula de reserva de plenário - art. 97, CRFB - somente é válida para Tribunais e, portanto, não se aplica aos juízes singulares, tampouco às turmas recursais dos juizados especiais, por exemplo.

    Dessa forma, no controle difuso, qualquer juiz ou tribunal podem, observadas as regras de competência, realizar o controle de constitucionalidade. 

  • Resumo das hipóteses nas quais não se aplica a cláusula de reserva de plenário:

    1) se o órgão fracionário declarar a constitucionalidade da norma;

    2) se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da Constituição Federal;

    3) se o órgão fracionário faz apenas uma interpretação conforme;

    4) para juízos singulares;

    5) para Turmas Recursais (Colégios Recursais);

    6) para o STF no caso de controle difuso;

    7) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    8) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.


ID
2558875
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com base no princípio da igualdade, o STF julgou constitucional a Lei das Cotas Raciais (Lei n.° 12.990/2014), que reserva para negros o percentual de vinte por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos. De acordo com o STF, contudo, tal percentual abrange apenas a administração

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

     

    Lei 12.990/14

     

    Art. 1o Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei.

  • "É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos." (STF, ADC 41)

  • http://www.dizerodireito.com.br/2017/07/o-sistema-de-cotas-para-negros-em.html#more

  • 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3. Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014.

  • onal a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3. Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014.

    Reportar abuso

  • C. Gomes fez um comentário fantástico sobre o assunto e ao final fez uma pequena observação respeitosa de que é contra as cotas. Nada a ver o comentário imbecil do Cleiton Santos.

  • Aos que são contra as cotas raciais ou a favor, somente, das cotas sociais, leiam esse o escreveu esse "amicus curiae" e assistam às aulas acima: https://www.google.com.br/url?sa=t&source=web&rct=j&url=http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/processoAudienciaPublicaAcaoAfirmativa/anexo/Apresentacao_STF__Joao_Feres_Junior.pdf&ved=2ahUKEwj04JCasYLZAhXDkZAKHVTsBGQQFjAAegQIDBAB&usg=AOvVaw3ditsE6BZPdr9PWpndMBmf

  • ñ teria que fala ministerio publico tbm?

     

  • ADM PUBLICA FEDERAL DIRETA INDIRETA E NOS 3 PODERES !   GAB B

  • GABARITO :LETRA B

     

  • Gente, independentemente  de opinião a favor ou contra. A questão refere-se a concurso para juiz federal, podemos supor que a grande maioria que fez a questão tem que entender que há argumentos favoráveis e desfavoráveis concretos e plausíveis para ter a opinião própria sobre o assunto. De fato não interessa a opinião pessoal de ninguém, mas respeitar a opinião de cada um já é um bom começo para demonstrar, no minimo, a capacidade de ocupar um cargo público.  Achei necessária a reflexão.  Dica. Leiam os fundamentos pro e contra da própria decisãodo stf e menos ódio e desgosto com a vida. 

  • ADC 41/2017, no Informativo 868 do STF: a reserva vale para os três poderes da União, além de MPU e DPU. Estados, Municípios e DPU não estão obrigados, exceto se editarem leis nos mesmos moldes.
  • "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta."

    STF, ADC n. 41, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 08.06.2017. 

  • é terapia em grupo que chama né?

  • Em relação à dúvida do colega Lourenzo Neto (se a alternativa não deveria mencionar também o Ministério Público), podemos concluir que não há tal necessidade, pois o comando da questão foi claro ao mencionar a Lei 12.990/2014, ou seja, o STF analisou única e exclusivamente a constitucionalidade de tal lei, lei esta que "Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União."

     

    Portanto, tendo em vista que o Ministério Público não pertence a nenhum dos três poderes e que não está vinculado à mencionada lei, a presente questão está correta. Contudo, apenas para conhecimento, recentemente o Conselho Nacional do Ministério Público aprovou norma que determina a reserva de pelo menos 20% de vagas para negros em todos os concursos do MP no país.

  • Pessoal, acredito que quem entra aqui nos comentários tem por objetivo procurar alguma explicação referente à questão. Criem um grupo no wathsapp e deixem pra externar opiniões políticas lá. Por favor!

  • Bilis? "Me deixem fora desse seu mau sentimento! vc é uma pessoa horrível! Uma mistura de mal com atraso!" 

  • Atenham-se ao que foi pedido na questão e guardem os comentários irrelevantes para suas respectivas timelines do facebook.

  • Acertei, mas fui ver no informativo 868 comentado pelo Dizer o Direito e consta assim:

    "A lei obriga expressamente quais entidades? 
    Órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista federais, ligadas ao Poder Executivo."

    Alguém pode me explicar?

  • Maiara Reinert, no mesmo Info (868): "APLICAÇÃO DA LEI A reserva de vagas tratada pela Lei nº 12.990/2014 vale para todos os três Poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário), além do MPU e DPU. A Lei nº 12.990/2014 não se aplica para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. No entanto, caso estes entes editem leis semelhantes, elas também são consideradas constitucionais. Não ficou definido, neste julgamento, se as cotas valem também para concursos de remoção e promoção. Isso porque este tema não constou do pedido nem foi discutido em memoriais."

    Ou seja, a letra da lei obriga expressamente apenas o Poder Executivo, mas o STF entende que se aplicará também aos Poderes Legislativo e Judiciário, de acordo com o Informativo.

  • Pensamento pequeno de quem acha que só esquerdista e negro vai ser a favor e branco reaça será contra.

     

    A questão é muito mais profunda do que isso. A questão se baseia numa suposta dívida histórica, onde uma parcela da população sofria injustiça e era relegada a uma situação pior que o resto da população.

     

    Então se resolve criar uma aberração jurídica revanchista para piorar a situação de uma parcela da população que nada teve a ver com as injustiças do passado , e beneficiar uma parte da população que não sofreu as injustiças.

     

    Tudo isso sem observar que ao criar essas medidas, dá azo à criação de politicas reversas no futuro, perpetuando as injustiças e criando um conflito ad eternum

     

    Como dizia paulo freire, quando a educação não é para a libertação, o sonho do oprimido é virar opressor.

  • Só sabendo que não é apenas no poder executivo já mata a questão.

  • Último concurso de Agente da PF 2014: Um monte de branco se declarou negro e hj é policial federal com nota medíocre. Sou contra a lei, mas já que existe que se aplique de forma correta. E que esses 20% sejam realmente negros.

  • QC virou lugar pra choro anticotas? rsrs aiai

    Gab B

  • Resposta LETRA B

    INFORMATIVO DO STF

    Refere-se a ADC 41/2017, no Informativo 868 do STF: a reserva vale para os três poderes da União, além de MPU e DPU. Estados, Municípios e DPU não estão obrigados, exceto se editarem leis nos mesmos moldes

     

  • Uma questão dada na prova de Juiz Federal pois este próprio concurso previa cota de 20% para negros e se observarem tem 4 alternativas falando de apenas "Poder Executivo Federal". 

  • Caro Pablo,

     

    A lei não é racista. Ela é compensatória, diante dos estragos históricos de nossa antiga sociedade escravocrata. A população negra, desde a escravidão, esteve limitada a poucas oportunidades. Por isso mesmo, essa capacidade igualitária que você destaca jamais existiu em nossa sociedade. As diferenças raciais de nosso Brasil brasileiro, por décadas, não permitiram o acesso igualitário de negros ao ensino nas universidades públicas, bem como em outros concursos públicos, por exemplo. E ainda não permitem (de modo igual, com as mesmas condições e chances desde o acesso ao ensino escolar, entende?). Por isso se diz que a lei é compensatória. Afinal, ela não resolve o problema, mas reconhece a necessidade de fazer algo urgente, ao implementar as cotas raciais.

    Racista é achar a lei em questão racista. 

     

    Que teor de capacidade igualitária entre brancos e negros você consegue visualizar no campo do acesso à educação no Brasil? Pergunte a um cidadão negro e pobre quais foram as condições de igualdade surgidas na vida dele. 

     

  • Informativo STF

     

    Brasília, 5 a 9 de junho de 2017 - Nº 868.

     

    "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta.

     

    A reserva de vagas vale para todos os órgãos e, portanto, para todos os Poderes da União. Os Estados e os Municípios não estão obrigados por essa lei, mas serão consideradas constitucionais as leis estaduais e municipais que adotarem essa mesma linha."


    ADC 41/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 8.6.2017. (ADC-41)

     

     

  • GABARITO B

    É constitucional a Lei 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. (...) [ADC 41, rel. min. Roberto Barroso, j. 8-6-2017, P, DJE de 17-8-2017.]

    A reserva de vagas vale para todos os órgãos e, portanto, para todos os Poderes da UniãoOs Estados e os Municípios não estão obrigados por essa lei, mas serão consideradas constitucionais as leis estaduais e municipais que adotarem essa mesma linha."

  • Alguém, sorrateiramente, denunciou meu comentário, que não continha nenhuma ofensa ou irrelevância, e menos ainda ia de encontro aos "termos e usos" do QC; consistia, sim, em manifestação de ponto de vista oposto ao da colega Daianne.

     

    Esqueceu-se, o calado denunciante, contudo, de fazer o mesmo (notificar) com comentário dessa colega, que refutei. Provavelmente por ser contrário ao meu pensamento, temente ao debate e antipático ao espírito democrático e à liberdade de expressão.

     

    A você, nobre, digna é a frase: "A minhdemocracia termina no momento em que você não concorda mais comigo."

     

     

  • Gab. B.

    É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017 (Info 868).

  • Difícil é ver além do próprio umbigo. 

     

     

    Complementando sobre a questão: o STF tb entendeu constitucional a utilização de critérios de heteroidentificação  (além da autodefinição). 

  • Letra b.

     

    Segundo o STF, é constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta.

     

    Esse entendimento foi esposado no julgado da ADC41.

     

    by neto..

  • Adm. Pública Federal

    Autarquias

    Fundações

    EP

    SEM

  • A medida de discriminação reversa tem como objetivo proteger grupos que historicamente foram discriminados ou vuneráveis, hoje no Brasil TODOS os entes públicos promovem políticas compensatórias focais nesses grupos, é o que denominamos chamar de AÇÕES AFIRMATIVAS. Um exemplo é a  Lei das Cotas Raciais (Lei n.° 12.990/2014​).

  • Art. 1o Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei.

     

    UM SEGREDINHO: (SE O CESPE QUISER BRINCAR A GENTE NÃO VAI CAIR!!!!)

     

    Única lei que diz no MÍNIMO 20% é a RESOLUÇÃO N° 170, DE 13 DE JUNHO DE 2017 do MINISTÉRIO PÚBLICO E CNMP

     

    RESOLUÇÃO N° 170, DE 13 DE JUNHO DE 2017.
    Dispõe sobre a reserva aos negros do mínimo de
    20%
    (vinte por cento) das vagas oferecidas nos
    concursos públicos para provimento de cargos do
    Conselho Nacional do Ministério Público e do
    Ministério Público brasileiro, bem como de ingresso
    na carreira de membros dos órgãos enumerados no
    art. 128, incisos I e II, da Constituição Federal

     

  • O QC definitivamente virou uma mistura horrenda de Facebook com Tinder.

  • 1) A- Errado, porque excluiu não se restringe ao âmbito do Poder Executivo, abrangido os 3 poderes, a citada lei federal de cotas.

    2) B- Certo, pois de fato inclui a administração pública federal direta, indireta, dos 3 poderes.

    3) C- Errado, porque não se restringe ao poder executivo e nem é obrigatório para estados e municípios.

    4) D- Errado, porque não se restringe ao poder executivo federal.

    5) E- Errado, porque não se restringe ao poder executivo federal.

  • Constitucionalidade do sistema de cotas raciais em concursos públicos A Lei nº 12.990/2014 estabeleceu uma cota aos negros de 20% das vagas em concursos públicos realizados no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. O STF declarou que essa Lei é constitucional e fixou a seguinte tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta.”

    APLICAÇÃO DA LEI

    A reserva de vagas tratada pela Lei nº 12.990/2014 vale para todos os três Poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário), além do MPU e DPU. A Lei nº 12.990/2014 não se aplica para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. No entanto, caso estes entes editem leis semelhantes, elas também são consideradas constitucionais. Não ficou definido, neste julgamento, se as cotas valem também para concursos de remoção e promoção. Isso porque este tema não constou do pedido nem foi discutido em memoriais.

    Info 868, STF. Site Dizer o Direito

  • O triste é aplicação dessa Lei aos pardos, em que na banca de avaliação a maioria declara nunca ter sofrido preconceito. Que tem condição social e financeira e compete de forma privilegiada. Deturpação do sistema, em um país de miscigenados quantos não podem se dizer pardos? E assim segue o sistema de cotas, excluindo ainda mais o negro, e privilegiando a elite morena, vulgo " parda". 

  • VOcês são muitos chatos

  • Comentários:

    No bojo da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 41, em junho de 2017, o STF reconheceu a validade da Lei 12.990/2014 para a administração pública federal direta e indireta, no âmbito dos três poderes. Detalhe é que tal afirmação não pode ser depreendida mediante a simples leitura da ementa da acórdão, sendo necessário ler o inteiro teor da decisão para compreender o exato alcance da decisão da Suprema Corte.

    Gabarito: alternativa “b”

  • O triste é aplicação dessa Lei aos pardos, em que na banca de avaliação a maioria declara nunca ter sofrido preconceito. Que tem condição social e financeira e compete de forma privilegiada. Deturpação do sistema, em um país de miscigenados quantos não podem se dizer pardos? E assim segue o sistema de cotas, excluindo ainda mais o negro, e privilegiando a elite morena, vulgo " parda".  2

  • Uma análise dos últimos concursos de envergadura encontra-se uma grande dificuldade mesmo dos candidatos que não concorreram como negros ou pardos; e, os que entraram pelas contas foram bons em notas tanto quanto os que não utilizaram cotas.

    Ex. o TJSP concurso de juiz, 308 vagas e não conseguiu preencher as vagas... ou seja, vamos estudar rrrssss.

  • Lei de Cota racial apenas causa discórdia entre cidadãos de etnias diferentes. Não conheço um colega pardo sequer que seja a favor de cota racial, a qual deveria dar lugar para a cota social!

  • GABARITO B

    A Lei das Cotas Raciais, de início, previa a reserva de 20% das vagas para candidatos negros (pretos e pardos) somente para os concursos do Poder Executivo em âmbito federal. Ao apreciar a constitucionalidade da norma, o STF resolveu estender a incidência da cota para todos os concursos na esfera federal, incluindo os três Poderes, tanto na administração direta quanto na indireta. A abrangência ainda atinge o MPU, a DPU, o TCU e os concursos na área militar. Por conta do pacto federativo, cada um dos entes federados deve tratar a questão por meio de norma própria. Há estados que reservam vagas para indígenas ou ainda as chamadas cotas sociais, ligadas à baixa renda dos candidatos.

  • deixa pra dar opinião na discursiva, sem fugir do tema é claro.

  • "...contudo, tal percentual abrange apenas a administração TODA de TODOS OS PODERES"

  • NINGUÉM QUER SABER SUA OPINIÃO...

    NINGUÉM QUER SABER SUA OPINIÃO...

    NINGUÉM QUER SABER SUA OPINIÃO...

    NINGUÉM QUER SABER SUA OPINIÃO...

    NINGUÉM QUER SABER SUA OPINIÃO...

    NINGUÉM QUER SABER SUA OPINIÃO...

    NINGUÉM QUER SABER SUA OPINIÃO...

    #PAZ

  • Virou mesa redonda ? Deixem de ser chatos

    É pra responder a questão ... a lei já foi promulgada, parem de reclamar, isso não ajuda em nada !!!!

  • Branco achando ofensivo cotas para negros

    homens criticando medidas protetivas às mulheres

    Héteros criticando políticas inclusivas de homossexuais

    3 coisas que que parecem piada, mas que já se normalizaram. O bom que o Qc e os qColegas sabem que isso aqui não é página do g1.

    PERTENCELEMOS!

  • sendo bem direto:

    Reposta correta: (B)

    a maioria dos integrantes abaixo, só fazem julgamento pessoal da questão no que diz respeito ser correto ou não a cota racial, portanto, não perca o seu tempo;

    segue o jogo, vá para outra questão.

  • o ''apenas'' do enunciado foi maldoso hahaha

  • Lei 12990

    Art. 1º  Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei.

    § 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).

    § 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

    Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

  • A Lei n. 12.990/14 reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. Em 2017, quando do julgamento da ADC n. 41, o STF entendeu que não só a norma é constitucional como deve ser aplicada a toda Administração Pública Federal, direta ou indireta, no âmbito dos três Poderes. Veja, a propósito, o Informativo n. 868 do STF. 

    Gabarito: a resposta é a LETRA B. 



  • Letra B.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • resumo- DOD

    ASPECTOS GERAIS SOBRE A LEI 12.990/2014

    O que a Lei estabelece?

    A Lei nº 12.990/2014 determinou que deveria haver cotas para negros nos concursos públicos federais.

    Assim, 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos realizados pela administração pública federal devem ser destinadas a candidatos negros (art. 1º da Lei).

     

    A lei obriga expressamente quais entidades?

    Órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista federais.

     

    Número mínimo de vagas

    A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (art. 1º, § 1º).

    Em outras palavras, se o concurso previr menos que 3 vagas, não haverá cotas para negros.

     

    O que acontece se, ao reservar os 20% de vagas aos negros, surgir um número fracionado? Ex: em um concurso para 9 vagas, 20% será igual a 1,8 vagas. O que fazer nesse caso?

    • Se a fração for igual ou maior que 0,5 (cinco décimos): o número de vagas deverá ser aumentado para o primeiro número inteiro subsequente. Ex: concurso para 9 vagas (20% = 1,8). Logo, será arredondado para 2 vagas destinadas a negros.

    • Se a fração for menor que 0,5 (cinco décimos): o número de vagas deverá ser diminuído para o número inteiro imediatamente inferior. Ex: concurso para 16 vagas (20% = 3,2). Logo, será arredondado para 3 vagas de negros.

     

    Edital deverá informar o número de vagas da cota

    O edital do concurso deverá especificar o total de vagas reservadas aos candidatos negros para cada cargo ou emprego público oferecido.

  • CRITÉRIOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS COTISTAS

    Critério da autodeclaração

    Segundo o art. 2º da Lei nº 12.990/2014, poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE.

    Esse é o chamado critério da autodeclaração.

     

    Declaração falsa

    Se ficar constatado que o candidato fez declaração falsa sobre sua cor, a Lei prevê que ele será eliminado do concurso.

    Caso a declaração falsa somente seja constatada após o candidato já ter sido nomeado, a sua admissão poderá ser anulada, após processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    Além disso, o candidato ainda poderá ser processado criminalmente.

     

    Critério da heteroidentificação

    O STF afirmou que o critério da autodeclaração é constitucional. Isso porque deve-se respeitar as pessoas tal como elas se percebem.

    Entretanto, a Corte afirmou que é possível também que a Administração Pública adote um controle heterônomo, sobretudo quando existirem fundadas razões para acreditar que houve abuso na autodeclaração.

    Exemplos desse controle heterônomo: exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso; exigência de apresentação de fotos pelos candidatos; formação de comissões com composição plural para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração.

     

    Cautelas no critério de heteroidentificação

    Vale ressaltar que o controle heterônomo pode ser realizado, mas desde que observadas algumas cautelas a fim de que não haja violação à dignidade da pessoa humana, devendo ser garantido o contraditório e a ampla defesa aos candidatos interessados.

     

    Em suma

    É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.

    STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017 (Info 868)

  • Vigência do sistema de cotas para negros

    O sistema de cotas para negros previsto na Lei nº 12.990/2014 irá durar pelo prazo de 10 anos. Após esse período, acabam as cotas para negros em concursos públicos da administração pública federal, salvo se for verificado que a medida ainda é necessária quando, então, deverá ser editada uma nova lei prorrogando o prazo.

    LOGO ACABA EM 2024, SE NADA MELHORAR.

    POR FAVOR MELHOREM!!

  • B correta- porque o art. 1º não restringe a reserva ao poder executivo.

    Art. 1º  Ficam reservadas aos negros  20% (vinte por cento)  das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito  a administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União  , na forma desta Lei.


ID
2558878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A retirada compulsória de estrangeiro do território nacional, efetuada pelo Estado brasileiro em razão de delito cometido no Brasil decorrente de conduta nociva ou incompatível com os interesses nacionais, constitui

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A 

     

    (a) EXPULSÃO --> A expulsão está prevista no artigo 65 da lei nº 6.815/80, possível para o estrangeiro que de qualquer forma atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.

     

    (b) DEPORTAÇÃO --> A deportação é meio de devolução do estrangeiro ao exterior, em caso de entrada ou estada irregular no estrangeiro, caso este não se retire voluntariamente do território nacional no prazo fixado, para o país de origem ou outro que consinta seu recebimento. 

     

    (c) ASILO POLÍTICO --> Asilo Político é uma instituição jurídica que visa a proteção a qualquer cidadão estrangeiro que se encontre perseguido em seu território por delitos políticos, convicções religiosas ou situações raciais. 

     

    (d) BANIMENTO --> Quanto ao banimento, este não é admitido pelo ordenamento jurídico, artigo 5º, inciso XLVIII, d, da Constituição Federal, uma vez que consiste no envio compulsório do brasileiro ao estrangeiro.

     

    (e) EXTRADIÇÃO --> A extradição está prevista na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LI. É cabível somente ao brasileiro naturalizado, nunca ao brasileiro nato, possível em duas situações: se praticar crime comum antes da naturalização ou em caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no caso de comprovado envolvimento, não importando o momento da prática do crime.

  • A) CORRETA

     

    A expulsão (Art. 65, 6.815/80) é medida compulsória que ocasiona a retirada forçada do estrangeiro do território nacional e será utilizada nos casos em que ele atuar de forma nociva ao interesse nacional - como, por exemplo, quando seus atos atentarem contra a segurança nacional, a ordem pública ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou se sua permanência tornar-se nociva à conveniência e interesses nacionais.

    (Fonte: Manual de Direito Constitucional, Nathália Masson, 2015, p. 332)

     

    Questão do TRF 3 - É possível a expulsão de jornalista estrangeiro que, no exercício de sua atividade, produzir matéria jornalística fortemente depreciativa a respeito da economia brasileira.  C (TRF 3, 2016).

  • A prova foi aplicada durante a vacatio legis da Lei de Migração, ou seja, enquanto o Estatuto do Estrangeiro ainda valia.

     

    Como aquela lei está prestes a entrar em vigor (se não já entrou), vou justificar as assertivas com base na lei de migração de forma a manter a questão atualizada.

     

    Expulsão:

    Art. 54.  A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.

    § 1o  Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:

    I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no4.388, de 25 de setembro de 2002; ou

    II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.

     

    Deportação

    Art. 50.  A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.

     

    Asilo político

    Art. 27.  O asilo político, que constitui ato discricionário do Estado, poderá ser diplomático ou territorial e será outorgado como instrumento de proteção à pessoa.

    Art. 28.  Não se concederá asilo a quem tenha cometido crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002.

     

    Banimento

    A pena de banimento é proibida expressamente no texto constitucional (art. 5°, XLVII, “d”).

     

    Extradição

    Art. 81. A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.

  • Lembrar sempre que extradição precisa de pedido de outro Estado.

    Abraços.

  • EXPULSÃO - Estrangeiro que atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.

     

    DEPORTAÇÃO - Entrada ou estada irregular no estrangeiro, caso este não se retire voluntariamente do território nacional no prazo fixado, para o país de origem ou outro que consinta seu recebimento. 

     

    ASILO POLÍTICO - Proteção a qualquer cidadão estrangeiro que se encontre perseguido em seu território por delitos políticos, convicções religiosas ou situações raciais. 

     

    BANIMENTO - Não é admitido pelo ordenamento jurídico (art. 5º, inciso XLVIII, d, CF). Consiste no envio compulsório do brasileiro ao estrangeiro.

     

    EXTRADIÇÃO - Cabível somente ao brasileiro naturalizado, em duas situações: se praticar crime comum antes da naturalização ou em caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no caso de comprovado envolvimento, não importando o momento da prática do crime.

  • EXTRADIÇÃO: Pedido de um país a outro para lhe entregar alguem a ser julgado. 

    DEPORTAÇÃO: Retirar, compulsoriamente, aquele em situação migratória irregular.

    BANIMENTO: Enviar, compulsoriamente, o nacional para o estrangeiro, proibindo seu retorno. (Vedado na CF/88)

    EXPULSÃO: Impor a saída do país em virtude de delito aqui cometido e decorrente de contudas incompatíveis com o interesse nacional.

    ASILO POLÍTICO: Instrumento de proteção à pessoa. 

     

  • A expulsão não é necessariamente combinada com a proibição de retorno por determinado tempo?

  • Questão desatualizada, pois não é mais possível a expulsão por atividade nociva incompatível com interesses nacionais. Essa hipótese, na nova lei de migração, está prevista apenas no caso de perda da nacionalidade no artigo 75.

    Art. 75. O naturalizado perderá a nacionalidade em razão de condenação transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional, nos termos do inciso I do § 4o do art. 12 da Constituição Federal. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13445.htm

    Hipóteses de expulsão

    Art. 54.  A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.

    § 1o  Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:

    I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002; ou

    II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.

  • A lei de migrações revogou o artigo 65 da lei nº 6.815/80 ou não? 

     

    ''possível para o estrangeiro que de qualquer forma atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.''

  • A) Deportação: é a retirada do território nacional do estrangeiro irregular. (ilícito administrativo)

    Ex:

    1) Entrada irregular no território

    2) Expiração do visto

    3) não comunicação ao Ministério da Justiça da mudança de endereço , até 30 dias após a efetivação da mudança.

     

    B) Expulsão: é a retirada forçada do estrangeiro do território nacional, por questões de ordem criminal ou de interesse nacional.

    Ex:

    1) Praticar fraude a fim de obter sua entrada ou permanência no Brasíl;

    2) Atentar contra a ordem política ou social, a tranquilidade ou a moralidade e a economia popular;

    3) Desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiros.;

     

    C) Extradição: é o envio do estrangeiro que cometeu crime no exterior, para ser processado ou julgado, ou então para lá cumprir sua pena, depois de ter sido condenado. Trata-se de ato bilateral, pois depende, de um lado, da solicitação do Estado interessado na extradição do estrangeiro que se encontra em território nacional e, de outro, da manifestação de vontade do Estado brasileiro.

    OBS: Os naturalizados podem ser extraditados apenas em duas situações:

    1) Por crimes comuns cometidos antes da naturalização;

    2) Pela prática de crime de tráfico internacional de entorpecentes

     

    Art. 54.  A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.

    Art. 50.  A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.

    Art. 81. A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.

     

    VARELLA, Marcelo. Direito Internacional Público, 6ª edição. pág 202 a 203.

    LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13445.htm

  • DEPORTAÇÃO: decorrente de procedimento administrativo que consiste na RETIRADA COMPULSÓRIA de pessoa que se encontre em SITUAÇÃO MIGRATÓRIA IRREGULAR EM TERRITÓRIO NACIONAL.

    EXPULSÃO: medida administrativa de RETIRADA COMPULSÓRIA de migrante ou visitante do território nacional, comjugada com o impedimento de reigresso por prazo determinado. Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:

    CRIME DE GENOCÍDIO, CRIME CONTRA A HUMANIDADE, CRIME DE GUERRA OU CRIME DE AGRESSÃO;

    CRIME COMUM DOLOSO PASSÍVEL DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, CONSIDERADAS A GRAVIDADE E AS POSSIBILIDADES DE RESSOCIALIZAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL

    (Arts. 50 e 54 da Lei n. 13.445/17)

  • REVOGADO Art. 65. Lei nº 6.815/1980. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.REVOGADO Sem correspondente na lei Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração).

  • Deportação: Ocorre quando o estrangeiro é retirado compulsoriamente do território nacional por ter nele entrado ou permanecido de forma irregular, seja com visto vencido ou o visto inválido.

    Expulsão: é a medida político-administrativa de caráter sancionatório, sendo o ato através do qual é retirado do território nacional o estrangeiro cujas condutas são contrárias aos interesses do Estado.

    Extradição: é entrega, por um Estado a outro, e a pedido deste, de indíviduo que em seu território deva responder ao processo penal ou cumprir pena.(conceito de Rezek) Assim, é necessário o PEDIDO DO ESTADO. 

  • GAB OFICIAL: A

    sem correspondência nova lei

  • Deportação: Ocorre quando o estrangeiro é retirado compulsoriamente do território nacional por ter nele entrado ou permanecido de forma irregular, seja com visto vencido ou o visto inválido.

    Expulsão: é a medida político-administrativa de caráter sancionatório, sendo o ato através do qual é retirado do território nacional o estrangeiro cujas condutas são contrárias aos interesses do Estado.

    Extradição: é entrega, por um Estado a outro, e a pedido deste, de indíviduo que em seu território deva responder ao processo penal ou cumprir pena.(conceito de Rezek) Assim, é necessário o PEDIDO DO ESTADO. 

  • A prova foi aplicada durante a vacatio legis da Lei de Migração, ou seja, enquanto o Estatuto do Estrangeiro ainda valia.

     

    Como aquela lei está prestes a entrar em vigor (se não já entrou), vou justificar as assertivas com base na lei de migração de forma a manter a questão atualizada.

     

    Expulsão:

    Art. 54. A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.

    § 1o Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:

    I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no4.388, de 25 de setembro de 2002; ou

    II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.

     

    Deportação

    Art. 50. A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.

     

    Asilo político

    Art. 27. O asilo político, que constitui ato discricionário do Estado, poderá ser diplomático ou territorial e será outorgado como instrumento de proteção à pessoa.

    Art. 28. Não se concederá asilo a quem tenha cometido crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002.

     

    Banimento

    A pena de banimento é proibida expressamente no texto constitucional (art. 5°, XLVII, “d”).

     

    Extradição

    Art. 81. A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.

    EXTRADIÇÃO: Pedido de um país a outro para lhe entregar alguem a ser julgado. 

    DEPORTAÇÃO: Retirar, compulsoriamente, aquele em situação migratória irregular.

    BANIMENTO: Enviar, compulsoriamente, o nacional para o estrangeiro, proibindo seu retorno. (Vedado na CF/88)

    EXPULSÃO: Impor a saída do país em virtude de delito aqui cometido está dentre o rol previsto:

    I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002; ou

    II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.

    ASILO POLÍTICO: Instrumento de proteção à pessoa. 


ID
2558881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Pagamentos devidos pela fazenda pública federal, estadual, distrital e municipal em virtude de sentença judiciária deverão ser feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Conforme o entendimento do STF, é aplicável o regime de precatório apenas à

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

     

    CF, Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

     

    * O art. trata do regime dos precatórios.

     

    * Jurisprudência:

     

    Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais: Essa expressão abrange: União, Estados, DF e Municípios (administração direta); autarquias; fundações; empresas públicas prestadoras de serviço público (ex: Correios); sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info. 858 - STF).

  • Complementando. Inaplicabilidade do regime de precatórios aos conselhos profissionais.

    STF. Tema 877 - Submissão dos conselhos de fiscalização profissional à execução pelo regime de precatórios.

    Tese: Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios.

    (RE 938837, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 22-09-2017 PUBLIC 25-09-2017).

  • LETRA A - CORRETA

     

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. Embora, em regra, as empresas estatais estejam submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros. Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios” (RE 592.004, Rel. Min. Joaquim Barbosa). 2. É aplicável às companhias estaduais de saneamento básico o regime de pagamento por precatório (art. 100 da Constituição), nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro. 3. Provimento do agravo regimental e do recurso extraordinário.
    (RE 627242 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 24-05-2017 PUBLIC 25-05-2017)

     

    +

     

    EXECUÇÃO – CONSELHOS – ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO – DÉBITOS – DECISÃO JUDICIAL. A execução de débito de Conselho de Fiscalização não se submete ao sistema de precatório.

    (RE 938837, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 22-09-2017 PUBLIC 25-09-2017)

     

    +

     

    Constituição Federal, art. 100, caput

     

            Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

  • Aplica-se o regime de precatórios: União + Estados + DF + Municípios + Autarquias + Fundações Públicas + Empresas Públicas + Sociedade de economia mista em serviço próprio de Estado.

     

    NÃO se aplica: Sociedade de economia mista em serviço concorrencial; Conselhos profissionais ou de fiscalização. 

  • Os precatórios consistem em dívidas contraídas pelos governos em todas as esferas quando são condenados pela Justiça a fazer um pagamento após o trânsito em julgado de uma causa.

    .

    STF decide que o regime de precatórios é aplicável às sociedades de economia mista...

    Em recente informativo, o STF colacionou a decisão da ADPF 387/PI, julgada em 23/03/2017, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, pela qual se definiu ser aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.

  • ALT. "A"

     

    “Uma S.E.M. que presta serviço público de natureza não concorrencial, é mais ‘fazenda pública’ do que uma AURTAQUIA", parabéns STF.

     

    Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização (exs: CREA, CRM, COREN, CRO) não se submetem ao regime de precatórios. STF. Plenário. RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

     

    É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

     

    BONS ESTUDOS.

  • Gabarito A

     

    CF, Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios (...)

     

    FAZENDA = União, Estados, DF, Municípios, e as respectivas autarquias e fundações de direito público (se se aceita a existência de fundações públicas de direito privado).

     

    Assim, em princípio as empresas estatais - empresas públicas e sociedades de economia mista - não poderiam gozar do regime de precatório.

     

    Ocorre que, para o STF, as empresas estatais que prestam serviço tipicamente público em regime de monopólio, sem objetivo primoridal de lucro, e cujo o capital social seja quase exclusivamente público, também fazem jus ao rito dos precatórios, pois seriam quase equivalentes a autarquias, e deve ser prestigiado o princípio da continuidade da prestação.

     

    Observe-se (a contrario sensu):

     

    "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição)".
    (RE 599628, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-199 DIVULG 14-10-2011)

     

    Quanto aos conselhos profissionais, o Supremo é incoerente. Mas vamos lá

     

    Os conselhos profissionais são verdadeiras autarquias corporativas federais, já que exercem poder de polícia quanto a profissões. Entretanto, paradoxalmente, o STF entende que não estão sujeitos ao regime de precatório, pois não recebem recursos públicos (muito embora a própria Corte reconheça que as suas anuidades têm natureza tributária):

     

    "A execução de débito de Conselho de Fiscalização não se submete ao sistema de precatório".
    (RE 938837, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-216 DIVULG 22-09-2017) 

  • "As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório"

    (STF, RE 852302 AgR/AL, 2015, Info. 812)

  • STF. 2ª Turma. RE 852302 AgR/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812).

  • Lembrando que a 1 Turma do STF possui entendimento diverso (info 888), externado em dezembro de 2017: 

     

    As empresas públicas e sociedades de economia mista não têm direito à prerrogativa de execução via precatório.Esse é o entendimento da Primeira Turma, que, por maioria, negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário.A agravante, empresa pública constituída com capital integralmente pertencente ao Estado do Paraná e prestadora de serviço público, sustentava ter direito à execução de débitos via precatório, consoante o art. 100 (1) da Constituição Federal (CF).A Turma entendeu pela aplicação do art. 173, §1º, inciso II (2), da CF, o qual submete a empresa pública ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Assim sendo, observou incongruente considerar os bens integrantes do patrimônio de empresas públicas, enquanto pessoas jurídicas de direito privado, como bens públicos, a fim de gozar das vantagens decorrentes.Vencido o ministro Alexandre de Moraes, que deu provimento ao agravo, por entender que empresa pública prestadora de serviços tem direito à execução via precatório.

     

    Assim não se pode mais dizer que existe uma corrente majoritária no STF. O tema é controvertido. Assim a questão está em parte desatualizada pois não reflete a divergência de entendimento dentro do STF.

  • Qual é a natureza jurídica dos Conselhos Profissionais (exs.: CREA, CRM, COREN, CRO etc.)?

    Os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de autarquias federais ("autarquias especiais"). Exceção: a OAB que, segundo a concepção majoritária, é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 

    Qual é a natureza jurídica das anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais?

    As anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais possuem natureza de "tributo", da espécie “contribuições de interesse das categorias profissionais”, também chamadas de “contribuições profissionais ou corporativas”, estando prevista no art. 149 da CF/88.

    Os Conselhos Profissionais estão submetidos à fiscalização do Tribunal de Contas?

    SIM. Por serem autarquias federais, os Conselhos Profissionais têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União (art. 71, II, CF/88). 

    Os Conselhos Profissionais, para contratarem "funcionários", precisam fazer concurso público?

    SIM. Como os Conselhos Profissionais são autarquias exercendo uma atividade tipicamente pública (fiscalização do exercício profissional), precisam respeitar a regra do art. 37, II, da CF/88, que exige concurso público para a contratação de servidores.

    Os Conselhos de Fiscalização Profissional, se forem de âmbito nacional, podem ajuizar ADI, ADC e ADPF?

    NÃO. Os Conselhos Federais de Fiscalização Profissional (ex: Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI) não podem propor ações de controle concentrado de constitucionalidade porque não estão no rol do art. 103 da CF/88, que é taxativo.

    O Conselho de Fiscalização Profissional pode ajuizar ação civil pública?

    SIM. O art. 5º da Lei nº 7.347/85 (Lei da ACP) elencou o rol dos legitimados concorrentes para a propositura de ação civil pública, nos quais se incluem as autarquias, em cuja categoria estão os Conselhos profissionais. 

    Os Conselhos de Fiscalização Profissional estão isentos de custas processuais?

    NÃO. Os Conselhos Profissionais, apesar de sua natureza autárquica, não estão isentos do pagamento de custas judiciais, conforme previsão expressa do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96.

    O regime de precatórios é aplicado para os Conselhos Profissionais? Se um Conselho Profissional (ex: CREA) for condenado, por sentença judicial transitada em julgado, a pagar determinada quantia, isso terá que ser feito por meio de precatório?

    NÃO. Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios. STF. Plenário. RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Em regra, as empresas estatais estão submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado (execução comum). No entanto, é possível sim aplicar o regime de precatórios para empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos e que não concorram com a iniciativa privada. Assim, é aplicável o regime dos precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.

    STF. 1ª Turma. RE 627242 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 02/05/2017. STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858). STF. RE 592004 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 05/06/2012. STF. Plenário. RE 225011, Relator p/ Acórdão Min. Maurício Corrêa, julgado em 16/11/2000.

    Não houve uma divergência real de entendimento. O caso enfrentado pela 1ª Turma do STF no RE 851711 AgR/DF tratava a respeito de uma execução envolvendo a “Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina” (APPA), uma empresa pública pertencente ao Estado do Paraná. Apesar de a empresa alegar que desenvolve serviço público, o TST e o STF entendem que ela explora atividade econômica. Por isso, negam a incidência do regime de precatórios, aplicando a regra do art. 173, § 1º, II, da CF/88:  Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; Ocorre que a opinião pessoal do Min. Marco Aurélio é no sentido de que o regime de precatórios nunca se aplica para empresas públicas e sociedades de economia mista. Assim, em seus votos, ele faz consignar a seguinte afirmação, sem qualquer exceção: “as empresas públicas e sociedades de economia mista não têm direito à prerrogativa de execução via precatório.”

    Fonte:Informativo 888-STF (11/01/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante .https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/01/info-888-stf.pdf

  • O tema consta em julgados do STF, em Teses de Repercussão Geral:

     

    RE 938837 (abril/2017): Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios.

    RE 599628 (maio/2011): Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República.

     

  • CUIDADO com o comebtario de alguns colegas no sentido de que a questão está desatualizada. Explico. De fato, em dezembro de 2017 o info 888 do stf trouxe o entendimento de que "empresas públicas e sociedades de economia mista não têm direito à prerrogativa de execução via precatório". O que houve no informativo 888 do STF foi um "equívoco". É que esse caso tratava da APPA, uma empresa pública do Estado do Paraná, que alegava desenvolver serviço público. No entantoto, o STF entendeu que ela explora atividade econômica e por isso negou a incidência do regime de precatórios. Assim, como se vê, o informativo 888 do STF não "escapou" do tradicional entendimento da Corte. É que neste caso foi registrada a opinião PESSOAL do Min. Marco Aurélio no sentido de que o regime de precatórios nunca se aplica para empresas públicas e sociedades de economia mista (por isso, em seus votos, ele faz consignar a seguinte afirmação, sem qualquer exceção: “as empresas públicas e sociedades de economia mista não têm direito à prerrogativa de execução via precatório.”). Portanto, nesse contexto, conclui-de que ainda prevalece o entendimento tradicional do STF no sentido de que é aplicável o regime dos precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Mesmo assim, devemos tomar cuidado com provas objetiva pq elas podem infelizmente cobrar essa "escorregada" do informativo 888 do STF.
  • Letra A) União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado.

  • Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: TCE-PE

    Prova: Analista de Controle Externo - Auditoria de Contas Públicas

     

    A respeito da receita e da despesa pública, assim como do regime constitucional dos precatórios, julgue o próximo item.

     

    Os pagamentos devidos pelos conselhos de fiscalização profissional em decorrência de condenação judicial sujeitam-se ao regime constitucional dos precatórios. 

     

     

     

    Errado

  • B) INCORRETA TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 2429004120085020070 (TST) Ademais, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que não se aplica o regime de execução por precatórios aos conselhos profissionais. Isso porque, embora ostentem natureza autárquica por força da ADI n.º 1.717/DF, os conselhos de fiscalização profissional não integram a Administração Pública direta ou indireta, além de se manterem com recursos próprios, mediante a contribuição de seus associados, com ampla autonomia financeira e administrativa, sem receber qualquer valor dos cofres públicos.

  • As empresas públicas e sociedades de economia mista não têm direito à prerrogativa de execução via precatório. STF. 1a Turma. RE 851711 AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/12/2017 (Info 888).

    Em regra, as empresas estatais estão submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado (execução comum). No entanto, é possível sim aplicar o regime de precatórios para empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos e que não concorram com a iniciativa privada.

    Assim, é aplicável o regime dos precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. STF. 1a Turma. RE 627242 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 02/05/2017. STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

  • Questão incompleta. O serviço próprio de estado deve ser necessariamente de natureza não concorrencial.

  • O regime de precatórios é um privilégio instituído em favor da Fazenda Pública, considerando que ela não terá que pagar imediatamente o valor para o qual foi condenada, ganhando, assim, um "prazo" maior.

     

    Quem tem o privilégio de pagar por meio de precatório? A quem se aplica o regime dos precatórios?

    As Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais.

    Essa expressão abrange:

    ·        União, Estados, DF e Municípios (administração direta);

    ·        autarquias;

    ·        fundações;

    ·        empresas públicas prestadoras de serviço público (ex: Correios);

    ·        sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • achei incompleta, pois a atividade deve ser desempenhada de maneira não concorrencial; o próprio STF já reconheceu que o regíme de precatórios não se aplica às estatais quando são só prestadoras de serviço público (RE 599.628/DF), devendo, cumulativamente, exercer de forma não concorrencial.

  • Será mesmo que a questão não está DESATUALIZADA?? Confesso que estou meio perdido nesse montueiro de precedentes do STF.

    Pra complicar um pouco mais, vejam o que diz o Info 910 do STF, no RE 892727/DF, 1ª Turma, de relatoria do MIn. Alexandre de Morais, vencido e portanto, redigido pela MIn. Rosa Weber, j. 7/8/18:

    Não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro.

    Vejam ainda o que diz os comentários do INFO sempre pertinentes trazidos pelo Dizer o Direito:

    O regime de precatórios é aplicável para as empresas públicas?

    Depende: 1) Se for uma empresa pública prestadora de serviços públicos: SIM.

    Embora, em regra, as sociedades de economia mista e as empresas públicas estejam submetidas ao regime próprio das pessoas jurídicas de direito privado, o STF tem estendido algumas prerrogativas da Fazenda Pública a determinadas empresas estatais prestadoras de relevantes serviços públicos. Exemplos: Correios (ECT), Casa da Moeda, Infraero e companhias estaduais de saneamento básico (nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro). Nesse sentido:

    A Casa da Moeda do Brasil executa e presta serviço público mediante outorga da União. A CF/88 conferiu a ela, em regime de monopólio, o encargo de emitir moeda (art. 21, VII). Em razão disso, o STF atribuiu à Casa da Moeda as prerrogativas de Fazenda Pública, como imunidade tributária e execução pelo regime de precatórios. STF. 1ª Turma. RE 1009828 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/08/2018.

    2) Se for uma empresa pública que desenvolva atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro: NÃO.

    Ante o exposto, tenho por mim que NÃO É QUALQUER EMPRESA PÚBLICA que pode se beneficiar do pagamento via precatório, mas somente aquelas que prestam serviço público sem intuito de lucro.

    Em outras palavras, não é possível afirmar que a empresa pública necessariamente terá suas dívidas pagas por precatório, independentemente de prestados de serviços públicos e com intuito lucrativo, de modo que a assertiva está INCORRETA na medida que não diferencia empresas públicas que atuam em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos acionistas, daquelas que prestam serviços públicos essenciais e próprios do Estado, em regime não concorrencial.

    Alguém discorda e queira contribuir com a discussão?

    Abraços.

    Alguém discorda e queira contribuir com a discussão?

    Abraços.

  • A questão não está desatualizada,colegas. Atualmente, o entendimento continua sendo o seguinte:

    Administração Direta, Autarquias (regra) e Fundações Públicas - submetem-se aos precatórios;

    Conselhos Profissionais (exceção à regra das autarquias) - não se submetem aos precatórios;

    Empresas Estatais - se prestadoras de serviço público de natureza exclusiva/não concorrencial, submetem-se aos precatórios. Caso contrário, não.

  • Esta questão exige conhecimentos sobre Regime de Precatórios

     

    SINTETIZANDO O CONTEÚDO COBRADO:

    Para solucionarmos a presente questão, precisamos identificar os seus fundamentos. Sendo assim, a seguir, abordaremos aspectos constitucionais e entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF).

    De acordo com o art. 100 da Constituição Federal (CF/88):

    Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    A partir da citada disposição constitucional, podemos verificar a regra geral, qual seja, o regime de precatórios aplica-se a União, estados, Distrito Federal e municípios e suas respectivas fazendas públicas. No entanto, no referido dispositivo, não há referência expressa sobre as entidades da Administração Indireta. Dessa feita, cumpre esclarecer que, em regra, aplica-se o regime de precatórios a autarquias e fundações públicas.

    Para tratar das particularidades de empresas públicas e sociedades de economia mista,  precisaremos recorrer a alguns julgados da STF. Primeiramente, vejamos a Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 387 - PI:

    [...] 4. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Precedentes. 5. Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF). 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.

    Também importa conhecer a ADPF 437 - CE. Vejamos:

    1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior. Precedentes.

    [...]

    3. Embora constituída sob a forma de empresa pública, a EMATERCE desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República).

    Pelos julgados acima mencionados, podemos observar que empresas públicas e sociedades de economia mista não exploradores de atividade econômica, de natureza não concorrencial, são sujeitas ao regime constitucional de precatórios.

    Para finalizar o raciocínio, cabe mencionar o Recurso Extraordinário (RE) 938837 - SP:

    EXECUÇÃO. CONSELHOS. ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. DÉBITOS. DECISÃO JUDICIAL. A execução de débito de Conselho de Fiscalização não se submete ao sistema de precatório. (RE 938837, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Relator (a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-216 DIVULGADO em 22-09-2017, PUBLICADO em 25-09-2017)

    Em que pese os Conselhos de Fiscalização Profissional serem considerados autarquias sob regime especial, pelo entendimento da nossa Suprema Corte, não há que se falar, para tais entidades, de aplicação do regime de precatórios.

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    Diante do exposto, analisando cada alternativa trazida pela questão, podemos concluir que a única correta é a que informa que é aplicável o regime de precatório apenas “à União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado".

    As demais alternativas, ou estão incompletas ou citam os conselhos profissionais (que, como vimos, é equivocado).



    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A"

ID
2558884
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Estado-membro editou lei instituindo requisito novo de habilitação, não previsto na lei federal de licitações e contratos administrativos, o qual passou a ser exigido aos interessados em participar nas licitações estaduais.


Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento do STF acerca do tema, a referida lei deverá ser julgada

Alternativas
Comentários
  • D) CORRETA

     

    * Jurisprudência:

     

    Ação direta de inconstitucionalidade: Lei distrital 3.705, de 21-11-2005, que cria restrições a empresas que discriminarem na contratação de mão de obra: inconstitucionalidade declarada. Ofensa à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes da Federação (CF, art. 22, XXVII) e para dispor sobre direito do trabalho e inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV, e art. 22, I). [STF, ADI 3.670, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-4-2007, P, DJ de 18-5-2007.]

  • RESPOSTA: D

    STF. Somente a lei federal poderá, em âmbito geral, estabelecer desequiparações entre os concorrentes e assim restringir o direito de participar de licitações em condições de igualdade. (...). Ao dispor nesse sentido, a Lei Estadual 3.041/05 se dissociou dos termos gerais do ordenamento nacional de licitações e contratos, e, com isso, usurpou a competência PRIVATIVA da União de dispor sobre normas gerais na matéria (art. 22, XXVII, da CF). (ADI 3735 / MS - MATO GROSSO DO SUL , 2016).

    Obs.:

    Competência exclusiva: não pode ser delegada. Vide o art. 13, III, da Lei 9.784/99.

    Competência privativa: em regra, pode ser delegada. Vide art. 22, p. único, da CRFB.

     

  • RESPOSTA D:

    RECENTE JURISPRUDÊNCIA NO MESMO SENTIDO:

    Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI 3.041/05, DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES COM O PODER PÚBLICO. DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA HABILITAÇÃO. CERTIDÃO NEGATIVA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR. DISPOSIÇÃO COM SENTIDO AMPLO, NÃO VINCULADA A QUALQUER ESPECIFICIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA (ART. 22, INCISO XXVII, DA CF). 1. A igualdade de condições dos concorrentes em licitações, embora seja enaltecida pela Constituição (art. 37, XXI), pode ser relativizada por duas vias: (a) pela lei, mediante o estabelecimento de condições de diferenciação exigíveis em abstrato; e (b) pela autoridade responsável pela condução do processo licitatório, que poderá estabelecer elementos de distinção circunstanciais, de qualificação técnica e econômica, sempre vinculados à garantia de cumprimento de obrigações específicas. 2. Somente a lei federal poderá, em âmbito geral, estabelecer desequiparações entre os concorrentes e assim restringir o direito de participar de licitações em condições de igualdade. Ao direito estadual (ou municipal) somente será legítimo inovar neste particular se tiver como objetivo estabelecer condições específicas, nomeadamente quando relacionadas a uma classe de objetos a serem contratados ou a peculiares circunstâncias de interesse local. 3. Ao inserir a Certidão de Violação aos Direitos do Consumidor no rol de documentos exigidos para a habilitação, o legislador estadual se arvorou na condição de intérprete primeiro do direito constitucional de acesso a licitações e criou uma presunção legal, de sentido e alcance amplíssimos, segundo a qual a existência de registros desabonadores nos cadastros públicos de proteção do consumidor é motivo suficiente para justificar o impedimento de contratar com a Administração local. 4. Ao dispor nesse sentido, a Lei Estadual 3.041/05 se dissociou dos termos gerais do ordenamento nacional de licitações e contratos, e, com isso, usurpou a competência privativa da União de dispor sobre normas gerais na matéria (art. 22, XXVII, da CF). 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3735, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017). (Destacou-se). 

  • LETRA D - CORRETA

     

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI 3.041/05, DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES COM O PODER PÚBLICO. DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA HABILITAÇÃO. CERTIDÃO NEGATIVA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR. DISPOSIÇÃO COM SENTIDO AMPLO, NÃO VINCULADA A QUALQUER ESPECIFICIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA (ART. 22, INCISO XXVII, DA CF). 1. A igualdade de condições dos concorrentes em licitações, embora seja enaltecida pela Constituição (art. 37, XXI), pode ser relativizada por duas vias: (a) pela lei, mediante o estabelecimento de condições de diferenciação exigíveis em abstrato; e (b) pela autoridade responsável pela condução do processo licitatório, que poderá estabelecer elementos de distinção circunstanciais, de qualificação técnica e econômica, sempre vinculados à garantia de cumprimento de obrigações específicas. 2. Somente a lei federal poderá, em âmbito geral, estabelecer desequiparações entre os concorrentes e assim restringir o direito de participar de licitações em condições de igualdade. Ao direito estadual (ou municipal) somente será legítimo inovar neste particular se tiver como objetivo estabelecer condições específicas, nomeadamente quando relacionadas a uma classe de objetos a serem contratados ou a peculiares circunstâncias de interesse local. 3. Ao inserir a Certidão de Violação aos Direitos do Consumidor no rol de documentos exigidos para a habilitação, o legislador estadual se arvorou na condição de intérprete primeiro do direito constitucional de acesso a licitações e criou uma presunção legal, de sentido e alcance amplíssimos, segundo a qual a existência de registros desabonadores nos cadastros públicos de proteção do consumidor é motivo suficiente para justificar o impedimento de contratar com a Administração local. 4. Ao dispor nesse sentido, a Lei Estadual 3.041/05 se dissociou dos termos gerais do ordenamento nacional de licitações e contratos, e, com isso, usurpou a competência privativa da União de dispor sobre normas gerais na matéria (art. 22, XXVII, da CF). 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

    (ADI 3735, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017)

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    (...) 

    XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

  • "É inconstitucional lei estadual que exija Certidão Negativa de Violação aos Direitos do Consumidor dos interessados em participar de licitações e em celebrar contratos com órgãos e entidades estaduais.

    Esta lei é inconstitucional porque compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratos (art. 22, XXVII, CF/88)."

    (STF, ADI 3735/MS, 2016, Info. 838)

  • Competência privativa da União (art.22, XXVII, CF "normas gerais de licitação e contratação em todas as modalidades..."), matéria que pode ser delegada, no entanto requisito para tal é que seja delegada tema específico. Art. 37, XXI, CF restringe "[...] licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".

  • Essa questão foi um verdadeiro achado nessa difícil prova.

  • De acordo com o art. 22, XXVII é competência privativa da União tratar sobre normas gerais de licitação e contratação. Apesar de constar no art. 22, que trata das competências privativas, não é necessária a existência de lei complementar federal para que os Estados possam suplementar a legislação federal, pois o próprio inciso já fala que compete à União tratar “sobre normas gerais” o que permite a aplicação do §2° do art. 24: “A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados”. Logo, poderão os Estados suplementar a legislação federal, que, por sinal, já existe (lei 8.666/93), e tratar de licitações e contratos de forma especifica. Nesse momento, o que eu quero que fique claro é que o fato de lei estadual ter tratado de assunto previsto no rol de competências privativas, sem a existência de delegação, nesse caso, por si só, não quer dizer que a lei estadual é inconstitucional. Prossigamos.

     

    Para que respondamos a questão, é ainda necessário que saibamos qual o espectro de abrangência das normas gerais, ou seja, em qual momento o tratamento de determinada matéria deixa de ser geral e passa a ser específico. Para isso, recorramos à jurisprudência recente (2016) sobre o assunto:

     

    ADI 3.735: Somente a lei federal poderá, em âmbito geral, estabelecer desequiparações entre os concorrentes e assim restringir o direito de participar de licitações em condições de igualdade. Ao direito estadual (ou municipal) somente será legítimo inovar neste particular se tiver como objetivo estabelecer condições específicas, nomeadamente quando relacionadas a uma classe de objetos a serem contratados ou a peculiares circunstâncias de interesse local. Ao inserir a Certidão de Violação aos Direitos do Consumidor no rol de documentos exigidos para a habilitação [...] a Lei estadual se dissociou dos termos gerais do ordenamento nacional de licitações e contratos e, com isso, usurpou a competência privativa da União de dispor sobre normas gerais na matéria (art. 22, XXVII, da CF/1988).

     

    Ou seja, ao criar novos requisitos para a habilitação de empresas para participar de processo licitatório, lei estadual invadiu a competência da União de dispor sobre normas gerais na matéria. Logo a lei estadual é inconstitucional.

     

    Gabarito: letra D.

    Prof. Marcio Damasceno.

  • Para não esquecer mais!

    Artigo 22, inciso XXV: Compete privativamente a União legislar de forma geral sobre licitações. A ação legislativa dos Estados seria inconstitucional

  • 1. STF. Súmulas Vinculantes: aplicação e interpretação pelo STF, 2. ed., p. 92/93

    É importante registrar que a Lei 8.666/1993 estabelece, em seu art. 9º, uma série de impedimentos à participação nas licitações. (...) Não obstante, entendo que, em face da ausência de regra geral para este assunto, o que significa dizer que não há vedação ou permissão acerca do impedimento à participação em licitações em decorrência de parentesco, abre-se campo para a liberdade de atuação dos demais entes da Federação, a fim de que eles legislem de acordo com suas particularidades locais (no caso dos Municípios, com fundamento no art. 30, II, da CF/1988), até que sobrevenha norma geral sobre o tema. E dentro da permissão constitucional para legislar sobre normas específicas em matéria de licitação, é de se louvar a iniciativa do Município de Brumadinho/MG de tratar, em sua Lei Orgânica, de 93 Sumário SÚMULA VINCULANTE 13 questão das mais relevantes em nossa pólis, que é a moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos termos do art. 37, caput, da CF/1988. [RE 423.560, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T, j. 29-5-2012, DJE 119 de 19-6-2012.]

    2. A questão perguntava sobre o entendimento do STF e não dizia que existia regra geral sobre o assunto. Sei o que diz a Constituição Federal, mas esse julgado foi extraído de uma publicação oficial. Logo, ou a opção "B" está certa, ou a questão deve ser anulada. 

     

  • Letra D.

    Normas geriais de licitações é competência privativa da União.

    Força!

  • Art. 22. CF

    Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as
    modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e
    fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
    obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e
    sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;

  • Gab: "D"

     

    Art. 22 – compete privativamente à União legislar sobre:

    XXVII – Normas gerais de licitação e contratação em todas as modalidades para as administrações públicas diretas, autarquias e fundacionais, obedecido o disposto no art. 37, XXI e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III.

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Lembrando o que vi em outra questão...

    O que poderia confundir, a meu ver, seria:

     c) inconstitucional, já que é exclusiva da União a competência para legislar sobre licitação.

     d)inconstitucional, pois é privativa da União a competência para legislar sobre normas gerais de licitação.

     

    Para matar essa, lembrei que exclusiva é matéria administrativa, privativa é legislar...

     

    Espero ter ajudado!

  • Então, resumindo, é possível aos Estados editar lei sobre normas específicas em complemento à legislação federal sobre normas gerais, porém essa legislação estadual não pode adentrar, por exemplo, as regras sobre habilitação , de forma a criar uma desigualdade entre os concorrentes que seja diversa das já criadas no bojo da norma geral, conforme entendimento do STF.
  • Ano: 2016

    Banca: UFMT

    Órgão: TJ-MT

    Prova: Analista Judiciário - Direito

     

    Sobre a União, assinale a afirmativa INCORRETA.

     

     a)É competência privativa da União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas. 

     

     b)É competência privativa da União legislar sobre a proteção do patrimônio histórico, cultural, turístico e paisagístico. 

     

     c)É competência da União o planejamento e a promoção da defesa, de caráter permanente, contra calamidades públicas.

     

     d)É competência da União exercer a classificação indicativa de programas de rádio e de televisão.  

  • Acredito que o gabarito possa estar correto por dois motivos:

     

    1. Usurpação de competência da União para editar normas de caráter geral.

    2. Ausência de lei complementar autorizativa para os Estados legislarem sobre o assunto.

  • Inconstitucional. De acordo com artigo 22, XXVII, CF/88 é de competência privativa da União reger sobre normas gerais de licitação e contrataçãoem todas as as modalidades [...].

     

    GAB LETRA D

  • a) ERRADO. A competencia concorrente está prevista no art. 24 da CF. Não consta legislar sobre licitações.

    b) ERRADO. A competência suplementar é exercida nas hipóteses de competência concorrente (§2º do art. 24 da CF). Mas vejam que curioso o INFO 668 do STF: Os Estados e Municípios podem legislar sobre licitação e contratos para complementar as normas gerais da União e adaptá-las às suas realidades. Assim, lei municipal pode proibir que os agentes políticos do município (e seus parentes) mantenham contrato com o Poder Público municipal.

    c) ERRADO. A competência da União para legislar sobre licitação é PRIVATIVA (art. 22 da CF).

    d) CORRETA.

    e) ERRADO. O pcp que norteia a repartição de competência é o da preponderância do interesse: se o interesse é nacional, União; se regional, Estado; local, Município. Já o modelo de repartição pode ser horizontal (cada ente possui seu proprio nécleo de competencias independente do outro) e vertical (determinado ente possui competencia para editar normas gerais e outro para questões especificas de acordo com a norma geral). O Brasil adota um modelo misto, em virtude de a forma de Estado ser uma federação assimétrica cooperativa.

     

  • Boa noite,família!

    complementando...

    >> Legislar sobre normas gerais de licitação --> privativo da união

    >>Legislar normas específicas--> podem: estados,df,municípios

  • De acordo com o STF a assertiva "b" está correta. INFO 668 do STF: Os Estados e Municípios podem legislar sobre licitação e contratos para complementar as normas gerais da União e adaptá-las às suas realidades. Assim, lei municipal pode proibir que os agentes políticos do município (e seus parentes) mantenham contrato com o Poder Público municipal. Copiado da colega Maecela Arôxa, porém já havia tomamado conhecimento do tema, cobrado em 2018 pela FGV como correta. 

  • A DIFICULDADE DESSA QUESTÃO, CASO NÃO TENHA SIDO LIDA A JURISPRUDÊNCIA, É A DISTINÇÃO ENTRE NORMAS GERAIS E ESPECIAIS. 

  • Gente eu não tenho nada haver, com a vida de ninguém não. Mas, o entendimento aqui é da CESPE e não dá FGV, FCC, CESGRANRIO etc..Caso vocês queiram discordar entrem, com um recurso é bem melhor, só assim não se perde tempo. Espero ter agregado algum valor a vocês.Muito obg pelo comentáriode todos ajuda muitoooooooo.Grato
  • XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    MAS ATENÇÃO PARA O INFORMATIVO 668 DO STF, A SABER:

    INFO 668 do STF: Os Estados e Municípios podem legislar sobre licitação e contratos para complementar as normas gerais da União e adaptá-las às suas realidades. Assim, lei municipal pode proibir que os agentes políticos do município (e seus parentes) mantenham contrato com o Poder Público municipal.

  • Privativa e Concorrente - Legislar Exclusiva e Comum - Administrativo
  • Privativa e Concorrente - Legislar

    Exclusiva e Comum - Administrativo

  • ADI 3.735: Somente a lei federal poderá, em âmbito geral, estabelecer desequiparações entre os concorrentes e assim restringir o direito de participar de licitações em condições de igualdade. Ao direito estadual (ou municipal) somente será legítimoinovar neste particular se tiver como objetivo estabelecer condições específicas, nomeadamente quando relacionadas a uma classe de objetos a serem contratados ou a peculiares circunstâncias de interesse local. Ao inserir a Certidão de Violação aos Direitos do Consumidor no rol de documentos exigidos para a habilitação [...] a Lei estadual  se dissociou dos termos gerais do ordenamento nacional de licitações e contratos e, com isso, usurpou a competência privativa da União de dispor sobre normas gerais na matéria (art. 22, XXVII, da CF/1988).

     

  • Demorei para ver o porquê do erro da B,  ao que me parece é por conta de que ela fala sobre competência suplementar que só pode ser exercida nos casos de competência concorrente.. porém os estados podem sim legislar sobre licitações (desde que autorizados poe L.C), pois é competência privativa da união e as competências privativas podem ser delegadas, porém, no entanto, todavia não será caso de competência suplementar. 

  • Alguém sabe de algum autor ou jurisprudência que esclareça como diferenciar normas gerais de normas específicas?

  • Uma coisa é certa: Cespe é jurisprudência + jurisprudência + jurisprudência.

    Doutrina e lei ficam em segundo plano.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • é osso errar por confundir privativa com exclusiva

  • GABARITO: D

    Ação direta de inconstitucionalidade: Lei distrital 3.705, de 21-11-2005, que cria restrições a empresas que discriminarem na contratação de mão de obra: inconstitucionalidade declarada. Ofensa à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes da Federação (CF, art. 22, XXVII) e para dispor sobre direito do trabalho e inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV, e art. 22, I). [ADI 3.670, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-4-2007, P, DJ de 18-5-2007.]

  • Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre

    XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    Apesar da possibilidade de autorização prevista no parágrafo único do art. 22, a criação de NOVO REQUISITO DE HABILITAÇÃO em procedimento licitatório é NORMA GERAL. A habilitação é fase do certame e deve ser observada por TODOS os entes públicos. Não é "questão específica" de Estado X ou do Estado Y.

    Gabarito: D

  • Artigo 22,XXVII da CF= "normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para administrações publicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, DF e Municípios, obedecidos o disposto no artigo 37, XXI e para, as empresas publicas e sociedades de economia mista, nos termos do artigo 173, parágrafo primeiro, inciso III"

  • Os estados, o Distrito Federal e os municípios têm competência para legislar sobre questões específicas acerca de licitações públicas e contratos administrativos, independentemente de autorização de quem quer que seja - desde que as leis que eles produzam não contrariem as normas gerais editadas pela União, com fundamento no art. 22, XXVII, da Constituição. 

    Nessa linha, e a título exemplificativo, a competência para legislar supletivamente não permite: a) a criação de novas modalidades licitatórias ou de novas hipóteses de dispensa de licitação; b) o estabelecimento de novos tipos de licitação (critérios de julgamento das propostas); c) a redução dos prazos de publicidade ou de recursos; d) a instituição de novos requisitos de habilitação.

  • Gente, eu fiz uma questão da cespe de 2019 com seguinte enunciado:

    No que se refere à competência legislativa dos entes federativos, julgue o item a seguir.

    Os estados possuem competência legislativa suplementar em matéria de licitações e contratos administrativos, sendo de observância obrigatória as normas gerais editadas pela União sobre o tema.

    Tal item foi considerado correto, alguém sabe dizer o motivo desse item estar certo e a letra b não estar correta?

  • Alan Bruno, veja o seguinte:

    rt. 22.  Compete privativamente à União legislar sobre: 

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III

    ART 22. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    o Estado pode LEGISLAR SOBRE QUESTÕES SOMENTE ESPECÍFICAS, AS NORMAS GERAIS ELE NÃO PODE MUDAR PQ É COMPETÊNCIA DA UNIÃO, a parte de habilitação já está prevista na lei 8666, então não pode o Estado vir a mudar isso

  • Gabarito D

    Como se lê no art. 22, XXVII, da Constituição, cabe à União editar as normas gerais de licitação. Os demais entes federados também podem atuar, mas sempre em pontos específicos, suplementando a legislação para atender às suas especificidades.

  • GAB D

      Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

  • Estado-membro editou lei instituindo requisito novo de habilitação, não previsto na lei federal de licitações e contratos administrativos, o qual passou a ser exigido aos interessados em participar nas licitações estaduais.

    Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento do STF acerca do tema, a referida lei deverá ser julgada inconstitucional, pois é privativa da União a competência para legislar sobre normas gerais de licitação.

  • Colegas, quando que a competência será exclusiva? Eu só observo na cf a denominação privativa....

  • A autonomia das entidades federativas pressupõe repartição de competências legislativas, administrativas e tributárias, sendo, pois, um dos pontos caracterizadores e asseguradores do convívio no Estado Federal.

                A competência é a prerrogativa juridicamente atribuída a uma entidade, órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões.

                A CF determinará as matérias próprias de casa um dos entes federativos, a partir do princípio da predominância do interesse, o qual consubstancia-se na ideia de que à União caberá questões de interesse geral, ao passo que aos Estados matérias de interesse regional, enquanto aos Municípios assuntos de interesses locais. Quanto ao DF, por dicção do artigo 32, §1º, CF, acumulam-se competências estaduais e municipais, em regra, com a exceção prevista no artigo 22, XVII, CF/88.

                O legislador estabeleceu quatro pontos básicos no que tange à competência:

    1) Reserva de campos específicos de competência administrativa e legislativa, sendo a União com poderes enumerados no artigo 21 e 22, CF; Estados no artigo 25,§1º, CF; Município no artigo 30, CF; Distrito Federal no artigo 32, §1º, CF;

    2) Possibilidade de delegação presente no artigo 22, § único, CF, onde lei complementar pode autorizar Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União;

    3) Áreas comuns de atuação paralela, presentes do artigo 23, CF;

    4) Áreas de atuação legislativa concorrentes, presentes no artigo 24, CF.

                No que concerne ao tema específico da questão, é interessante mencionar que o artigo 22, XXVII, CF/88 estabelece ser de competência privativa da União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III, CF/88.

                Destarte, caberá à União legislar sobre normais gerais atinentes à licitação.

                Assim, não poderia o Estado-membro, dissociando-se da lei federal existente sobre o tema (consubstanciada em uma normal geral), criar novo requisito de habilitação, em razão de flagrante usurpação de competência.

                Oportuna se faz a menção a alguns julgados relacionados a casos análogos ao proposto na questão:


    Usurpa a competência da União para legislar sobre normais gerais de licitação norma estadual que prevê ser dispensável o procedimento licitatório para aquisição por pessoa jurídica de direito interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública, e que tenha sido criado especificamente para este fim específico, sem a limitação temporal estabelecida pela Lei 8.666/1993 para essa hipótese de dispensa de licitação.

    [ADI 4.658, rel. min. Edson Fachin, j. 25-10-2019, P, DJE de 11-11-2019.]

    Ação direta de inconstitucionalidade: Lei distrital 3.705, de 21-11-2005, que cria restrições a empresas que discriminarem na contratação de mão de obra: inconstitucionalidade declarada. Ofensa à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes da Federação (CF, art. 22, XXVII) e para dispor sobre direito do trabalho e inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV, e art. 22, I).

    [ADI 3.670, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-4-2007, P, DJ de 18-5-2007.]

     

                Desta forma, feitas as considerações, passemos à análise das assertivas.

    a) ERRADO – Trata-se de matéria de competência privativa da União, nos termos do artigo 22, XXVII, CF/88.

    b) ERRADO – O Estado-membro não poderia, dissociando-se da lei federal existente sobre o tema (consubstanciada em uma normal geral), criar novo requisito de habilitação, em razão de flagrante usurpação de competência. Os requisitos de habilitação já estão previstos em lei federal – norma geral.

    c) ERRADO – Trata-se de competência privativa da União, nos termos do artigo 22, XXVII, CF/88, sendo certo que aos Estados-membros é permitido legislar de forma suplementar.

    d) CORRETO – Vide assertiva B.

    e) ERRADO – À União caberá questões de interesse geral, ao passo que aos Estados matérias de interesse regional, enquanto aos Municípios assuntos de interesses locais.

                Salienta-se que no caso em tela, a lei será inconstitucional por legislar sobre normas gerais de licitação, competência esta que é da União.

    GABARITO: LETRA D

     

  • Falou em normas GERAIS o município não pode se entrometer!!

  • XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;                

  • CF/88:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III

    ____________________________________________________________________________________

    Art. 37. XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)

    ___________________________________________________________________________________

    Art. 173. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    __________________________________________________________________________________

  • a letra b esta errada, pq a legislação suplementar é para casos de competência concorrente , e licitação é competência privativa...

  • Gabarito:D

    Principais Dicas de Organização Politico-Administrativa (CF) para você nunca mais errar:

    • Forma de goveRno (república) e Forma de Estado (FEderação).
    • Art 18 (Lembrar que os territórios não fazem parte. Eles são criador por lei complementar e podem ser subdivididos em municípios).
    • Vedados a todos os entes: estabelecer preferências e distinções entre os brasileiros, recusar fé aos documentos públicos e manter relações de dependência ou aliança (exceto no caso do interesse social), bagunçar o funcionamento com igrejas e cultos religiosos.
    • Art 20 (Bens da União).
    • Estados podem criar outros, subdividir e se anexarem etc (plebiscito, lei complementar, população e congresso) e os Municípios (plebiscito, lei estadual no prazo da lei complementar federal, estudo de viabilidade municipal).
    • Competências legislativas e não legislativa (Privadas e Concorrente + Exclusiva e Comum). Criei um macete para esse tópico, mas não consigo colocar nos comentários, macete este que mesclei algumas dicas de professores com meu mnemônico, quem ai nunca viu um C* DE (art) 24.
    • EXTRA: Ta com pouco tempo, estude as competências legislativas, vai matar mais de 80% das questões.

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ID
2558887
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um juiz federal determinou que a União implantasse determinado direito do autor de ação judicial. A União, após ser intimada da decisão por meio do advogado da União, não cumpriu a determinação judicial.


Nessa situação, o advogado da União, atuando no exercício de suas funções,

Alternativas
Comentários
  • E) CORRETA

     

    Lei 13.327/16, Art. 38.  São prerrogativas dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo (Membros da AGU), sem prejuízo daquelas previstas em outras normas:

    [...]

    III - não ser preso ou responsabilizado pelo descumprimento de determinação judicial no exercício de suas funções;

     

    * Exceção:

     

    CPC, Art. 184.  O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • LETRA E - CORRETA

     

    texto extraído do site do Eduardo Gonçalves (link: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2017/11/possibilidade-de-responsabilizacao-e.html)

     

    Imaginem o seguinte: após uma decisão judicial que deferiu a tutela provisória de urgência para fornecer um medicamento em 72h, o Procurador do Estado foi intimado pessoalmente e demandou a área administrativa do Estado para cumprir a decisão. Ocorre, porém, que o Estado não cumpriu a decisão no prazo.

     

    Pergunto: o Procurador do Estado pode ser responsabilizado!?
     

    Via de regra, NÃO! Pessoal, o Procurador do Estado – como qualquer outro advogado público (Procurador da Fazenda, Advogado da União, Procurador do Município) – apenas tem o dever de representar em juízo o ente público, porém não detém atribuição, ou mesmo poder – para efetivar comandos judiciais.

     

    Justamente por essa impossibilidade de o Procurador do Estado/Advogado Público cumprir a determinação judicial imposta ao ente público que não pode haver responsabilização pessoal do Advogado Público.

     

    A única exceção, caso em que se permitirá a responsabilização, é se ficar demonstrado que o Advogado Público atuou com dolo (vontade deliberada) ou fraude no exercício das suas funções, o que, inclusive, está previsto no art. 184, do CPC.

     

    Do mesmo modo, o art. 38, inc. III, da Lei nº 13.327/2016, que prevê as prerrogativas dos membros da Advocacia-Geral da União, dispõe que não pode haver prisão ou responsabilização em razão do descumprimento de decisão judicial, desde que no exercício de suas funções.

     

    A lógica aqui, meus amigos, é simples e segue a mesma ideia do advogado privado: ao representar uma pessoa, o advogado privado não pode substituí-la para cumprir a obrigação que lhe é imposta. Da mesma forma, o Advogado Público não poderá cumprir determinações judiciais impostas ao ente público, motivo por que não pode existir responsabilização pura e simples.

  • Rapaz....A alternativa "E", apontada como correta, afirma que o AU "não poderá" ser responsabilizado. MAS ELE PODE SIM, caso tenha agido com dolo ou fraude, como já afirmaram por aqui. O enunciado não esclarece se o AU agiu de má-fé ou não, tampouco a alternativa faz a ressalva. Na minha opinião, o correto seria afirmar "não poderá, EM REGRA, ser responsabilizado".

  • Perfeito o texto do Eduardo gonçalves!! total admiração por ele!

  •  A SISTEMÁTICA DA QUESTÃO PODERÁ SER RESOLVIDA ATRAVÉS DA TEORIA DO ORGÃO, O SERVIDOR PUBLICO (AGU) ELE PRESENTA O ESTADO, SENDO SOMENTE RESPOSABILIDADO PELOS ATOS QUE PRATICA COM MUNUS PUBLICO, PERANTE SUA ADMINISTRAÇÃO OU ORGÃO. CABE APENAS AÇÃO REGRESSIVA DA ADMINISTRAÇÃO CONTRA ELE, CASO A MESMA SEJA PENALIZADA.

  • Letra E. Corretíssima! Nesse caso,em razão de suas funções, o advogado nao poderá ser responsabilizado.

    Força!

  • BASTA LEMBRAR QUE O AGU APENAS REPRESENTA A UNIAO JUDICIAL E EXTRAJUDICIALMENTE.

  • COM MAXIMO RESPEITO, ENTENDO QUE ESTA QUESTAO, APESAR DE SIMPLES, MAIS PRECISAMENTE  O CONTEUDO DA  (LETRA CORRETA "e") NAO PODE SER CONSIDERADA COMO "CORRETA", TENDO EM VISTA QUE EXISTE POSSIBILIDADE (SIM) DE SER PENALIZADO COMO BEM SINALIZOU A COLEGA GISSELI SANTIAGO!

  • w40 bom, judicialmente o Advogado da União não irá responder. Ele poderá responder ADMINISTRATIVAMENTE perante os órgãos internos da adm. federal, mas no âmbito judicial somente a União que responderá. 

  • Baita comentário da Gissele Santiago!

  • Essa foi pra não zerar a prova.

  • Essa questão, de Constitucional, não tem nada...

  • será responsável regressivamente (logo não será diretamente responsabilizado e sim  o órgão que ele esta vinculado)

    gab: e

  • Miau: que que isso minha gente !!!!

  • Na ADI 2652, o STF fixou entendimento (através de interpretação conforme à Constituição) sobre a inaplicabilidade a TODOS os advogados - privados E públicos - do previsto no inciso V, do art. 14, do CPC de 1973 (correspondente ao § 2º, IV, do art. 77, do CPC de 2015), que trata dos deveres das partes e de seus procuradores, e fixa multa pelo descumprimento de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

     

    Essa decisão embasa a afirmativa da letra "E": "não poderá  (o advogado da União) ser responsabilizado judicialmente pelo descumprimento de determinação judicial nem poderá ser preso."

     

    Esse assunto voltou a ser submetido à Corte Constitucional através de Reclamação 22108, tendo como relator o Min. Edson Fachin. 

    No portal do STF há, apenas, informações da existência dessa reclamação; mas, sem registros do seu julgamento.

     

    Fonte:

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=302074

     

     

  • Quem deve ser responsabilizado é o ente público e não o advogado público. O advogado está no exercício da representação judicial do ente público, sendo que o descumprimento de decisão judicial deve ser imputado ao ente e não ao agente público (no caso, o advogado público).

  • questão de administrativo... Sigamos

  • A União, após ser intimada da decisão por meio do advogado da União, não cumpriu a determinação judicial.

    A união não cumpriu.

  • A seção de comentários do QC está cada vez mais peculiar.

    Não bastava o "alguns de nós eram faca na caveira", o cara do "abraços", um pessoal estranho das questões de previdenciário... agora temos também felinos prestando concursos! Hahahahahahah o que os estudos não fazem com as pessoas

  • KKKKKKK (MIA) O CARA DO"ABRAÇOS" É UMA PIADA

  • Só seria responsabilizado (CIVIL E REGRESSIVAMENTE) se agisse com DOLO ou FRAUDE.

    "A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou que procuradores federais não podem ser responsabilizados e sofrerem penalidade quando entes públicos por eles representados descumprem decisão judicial. A atuação da AGU ocorreu após a Polícia Federal em Dourados (MS) instaurar inquérito policial para apurar eventual cometimento de crime de desobediência.

    (...)

    A Advocacia-Geral explicou que não compete aos procuradores federais dar cumprimento às ordens judiciais dirigidas ao ente público representado, mas, apenas, tomar as providências processuais cabíveis em juízo e comunicar ao ente."

  • Gisele Santiago deu um show de explicação meus parabéns

  • Art. 184 do CPC. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).

    A responsabilidade do Estado, nesse caso, é OBJETIVA. Assim, a vítima somente terá que provar:

    a)   O fato do serviço (conduta do agente público, sem precisar provar dolo ou culpa);

    b)   O dano sofrido;

    c)   O nexo de causalidade entre o fato e o dano.

    A vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.

    Da leitura do § 6º do art. 37 da CF/88, é possível perceber que o dispositivo consagrou duas garantias:

    -a primeira, em favor do particular lesado, considerando que a CF/88 assegura que ele poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, que tem recursos para pagar, sem ter que provar que o agente público agiu com dolo ou culpa;

    -a segunda garantia é em favor do agente público que causou o dano. A parte final do § 6º do art. 37, implicitamente, afirma que a vítima não poderá ajuizar a ação diretamente contra o servidor público que praticou o ato. Este servidor somente pode ser responsabilizado pelo dano se for acionado pelo próprio Estado, em ação regressiva, após o Poder Público já ter ressarcido o ofendido.

    -Outro argumento invocado é o princípio da impessoalidade. O agente público atua em nome do Estado (e não em nome próprio). Logo, quem causa o dano ao particular é o Estado (e não o servidor). Por isso, o prejudicado só pode acionar o Poder Público. 

  • Um juiz federal determinou que a União implantasse determinado direito do autor de ação judicial. A União, após ser intimada da decisão por meio do advogado da União, não cumpriu a determinação judicial.

    Nessa situação, o advogado da União, atuando no exercício de suas funções, não poderá ser responsabilizado judicialmente pelo descumprimento de determinação judicial nem poderá ser preso.

  • A Advocacia Pública é instituição que, segundo o artigo 182, Novo CPC, é incumbida, na forma da lei, de defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

    A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

    A questão versa sobre a responsabilização do advogado da União, sendo oportuna a transcrição do que estabelece o artigo 38, III, Lei 13.327/2016, onde contém que são prerrogativas dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo (entre eles o Advogado da União), sem prejuízo daquelas previstas em outras normas, não ser preso ou responsabilizado pelo descumprimento de determinação judicial no exercício de suas funções.

    Todavia, há uma exceção prevista no artigo 184, Novo CPC, o qual estipula que o membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Assim, realizado um breve introito, passemos à análise das assertiva.

    a) ERRADO – Conforme dicção do artigo 38, III, Lei 13.327/2016 são prerrogativas dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo (entre eles o Advogado da União), sem prejuízo daquelas previstas em outras normas, não ser preso ou responsabilizado pelo descumprimento de determinação judicial no exercício de suas funções

    b) ERRADO – Vide assertiva a.

    c) ERRADO – Vide assertiva a.

    d) ERRADO – Vide assertiva a.

    e) CORRETO – A assertiva está em consonância com o que estipula o artigo 38, III, Lei 13.327/2016. É bom lembrar que existe a exceção do artigo 184, NCPC.

    GABARITO: LETRA E

  • Conforme dicção do artigo 38, III, Lei 13.327/2016 são prerrogativas dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo (entre eles o Advogado da União), sem prejuízo daquelas previstas em outras normas, não ser preso ou responsabilizado pelo descumprimento de determinação judicial no exercício de suas funções, não excluindo a possibilidade de responsabilização regressiva por ato doloso ou fraudulento.

  • somente será responsabilizado por DOLO ou FRAUDE


ID
2558890
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

                                                                                              Constituição Federal, art. 62, § 6.º.


Considerando o artigo referido e interpretando o limite do sobrestamento das deliberações legislativas, o STF fixou entendimento de que o sobrestamento alcança projetos de

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

     

    * Jurisprudência:

     

    MEDIDAS PROVISÓRIAS - O trancamento da pauta por conta de MPs não votadas no prazo de 45 dias só alcança projetos de lei que versem sobre temas passíveis de serem tratados por MP - O art. 62, § 6º da CF/88 afirma que “se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”. Apesar de o dispositivo falar em “todas as demais deliberações”, o STF, ao interpretar esse § 6º, não adotou uma exegese literal e afirmou que ficarão sobrestadas (paralisadas) apenas as votações de projetos de leis ordinárias que versem sobre temas que possam ser tratados por medida provisória. Assim, por exemplo, mesmo havendo medida provisória trancando a pauta pelo fato de não ter sido apreciada no prazo de 45 dias (art. 62, § 6º), ainda assim a Câmara ou o Senado poderão votar normalmente propostas de emenda constitucional, projetos de lei complementar, projetos de resolução, projetos de decreto legislativo e até mesmo projetos de lei ordinária que tratem sobre um dos assuntos do art. 62, § 1º, da CF/88. Isso porque a MP somente pode tratar sobre assuntos próprios de lei ordinária e desde que não incida em nenhuma das proibições do art. 62, § 1º. STF. Plenário. MS 27931/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

     

    * Vale ressaltar que essa interpretação restritiva e não literal do art. 62. § 6º da CF/88 foi criada por Michel Temer. Em 2009, Temer era Presidente da Câmara dos Deputados e passou a adotar esse entendimento naquela Casa afirmando que só ficariam sobrestadas as demais deliberações legislativas que envolvessem projetos de lei ordinária que pudessem ser tratadas por medida provisória. Alguns Deputados impetraram, então, mandado de segurança no STF contra essa decisão do então Presidente da Câmara. O STF agora julgou o MS concordando com a interpretação realizada.

     

    (Fonte: Dizer o Direito).

  • Gabarito: A

     

    No informativo 870, STF, foi fixada a orientação de que a interpretação adequada do art. 62, § 6º (1), da Constituição Federal (CF) implicaria o sobrestamento apenas dos projetos de lei ordinária, apesar de o dispositivo prever o sobrestamento de todas as deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando medida provisória não seja apreciada em 45 dias 

     

    Informativo completo:

    http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo870.htm#Interpretação do art. 62, § 6º, da CF e limitação do sobrestamento – 3

     

  • Resposta: letra A

     

    O art. 62, § 6º da CF/88 afirma que “se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”. Apesar de o dispositivo falar em “todas as demais deliberações”, o STF, ao interpretar esse § 6º, não adotou uma exegese literal e afirmou que ficarão sobrestadas (paralisadas) apenas as votações de projetos de leis ordinárias que versem sobre temas que possam ser tratados por medida provisória. Assim, por exemplo, mesmo havendo medida provisória trancando a pauta pelo fato de não ter sido apreciada no prazo de 45 dias (art. 62, § 6º), ainda assim a Câmara ou o Senado poderão votar normalmente propostas de emenda constitucional, projetos de lei complementar, projetos de resolução, projetos de decreto legislativoe até mesmo projetos de lei ordinária que tratem sobre um dos assuntos do art. 62, § 1º, da CF/88. Isso porque a MP somente pode tratar sobre assuntos próprios de lei ordinária e desde que não incida em nenhuma das proibições do art. 62, § 1º. STF. Plenário.MS 27931/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

  • Resposta no julgado STF. Plenário. MS 27931/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

     

    Trancamento de pauta: O desejo do legislador constituinte é o de que a medida provisória seja votada pelo Congresso Nacional, evitando que ela perca a eficácia por ausência de apreciação. Assim, para “forçar” a análise da MP, o art. 62, § 6º da Constituição Federal determinou que “se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”. Em outras palavras, se já tiverem se passado 45 dias e até então a MP não tiver sido votada, haverá o chamado “trancamento de pauta”, ou seja, não se poderá analisar outras matérias a fim de que se dê prioridade para a MP que está pendente.

     

    Sobrestamento atinge apenas projetos de lei ordinária que possam ser tratados por MP: Vale ressaltar, no entanto, que, apesar de o dispositivo falar em “todas as demais deliberações”, o STF, ao interpretar esse § 6º, não adotou uma exegese literal e afirmou que ficarão sobrestadas (paralisadas) apenas as votações de projetos de leis ordinárias que versem sobre temas que possam ser tratados por medida provisória. Assim, por exemplo, mesmo havendo medida provisória trancando a pauta pelo fato de não ter sido apreciada no prazo de 45 dias (art. 62, § 6º), ainda assim a Câmara ou o Senado poderão votar normalmente propostas de emenda constitucional, projetos de lei complementar, projetos de resolução, projetos de decreto legislativo e até mesmo projetos de lei ordinária que tratem sobre um dos assuntos do art. 62, § 1º, da CF/88. Isso porque a MP somente pode tratar sobre assuntos próprios de lei ordinária e desde que não incida em nenhuma das proibições do art. 62, § 1º.

     

    Obs: se, em uma prova objetiva for cobrada a redação literal do art. 62, § 6º da CF/88, sem qualquer menção ao entendimento do STF, esta alternativa deve ser assinalada como correta. Por outro lado, a resposta será outra se o enunciado falar algo como “de acordo com o STF” ou “de acordo com a jurisprudência”.

     

    Curiosidade: Vale ressaltar que essa interpretação restritiva e não literal do art. 62. § 6º da CF/88 foi criada por Michel Temer. Em 2009, Temer era Presidente da Câmara dos Deputados e passou a adotar esse entendimento naquela Casa afirmando que só ficariam sobrestadas as demais deliberações legislativas que envolvessem projetos de lei ordinária que pudessem ser tratadas por medida provisória. Alguns Deputados impetraram, então, mandado de segurança no STF contra essa decisão do então Presidente da Câmara. O STF agora julgou o MS concordando com a interpretação realizada.

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/07/info-870-stf.pdf

  • Letra (a)

     

    No início do julgamento, em dezembro de 2009, o relator do caso, ministro Celso de Mello, votou pelo indeferimento do pleito, dando interpretação ao artigo 62, parágrafo 6º, da Constituição Federal para assentar que o regime de urgência previsto no dispositivo que impõe o sobrestamento das deliberações legislativas às Casas do Congresso Nacional refere-se apenas às matérias que se mostrem passíveis de regramento por medida provisória, excluídas, em consequência do bloqueio, as propostas de emenda à Constituição, os projetos de lei complementar, de decreto legislativo, de resolução e até mesmo os projetos de lei ordinária que veiculem temas pré-excluídos do âmbito de incidência das medidas provisórias.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=348278

  • Gabarito - Letra A

    O trancamento da pauta por conta de MPs não votadas no prazo de 45 dias só alcança projetos de lei que versem sobre temas passíveis de serem tratados por MP

    O art. 62, § 6º da CF/88 afirma que �se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando�.

    Apesar de o dispositivo falar em �todas as demais deliberações�, o STF, ao interpretar esse § 6º, não adotou uma exegese literal e afirmou que ficarão sobrestadas (paralisadas) apenas as votações de projetos de leis ordinárias que versem sobre temas que possam ser tratados por medida provisória.

    Assim, por exemplo, mesmo havendo medida provisória trancando a pauta pelo fato de não ter sido apreciada no prazo de 45 dias (art. 62, § 6º), ainda assim a Câmara ou o Senado poderão votar normalmente propostas de emenda constitucional, projetos de lei complementar, projetos de resolução, projetos de decreto legislativo e até mesmo projetos de lei ordinária que tratem sobre um dos assuntos do art. 62, § 1º, da CF/88. Isso porque a MP somente pode tratar sobre assuntos próprios de lei ordinária e desde que não incida em nenhuma das proibições do art. 62, § 1º.  -  STF. Plenário. MS 27931/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/6/2017 (Info 870). (Dizer o Direito)

     

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: 

    I � relativa a: 

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

    b) direito penal, processual penal e processual civil; 

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (separação dos poderes)

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (se for caso de crédito extraordinário, pode ser através de medida provisória � seguindo a lógica do instituto - despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública)

    II � que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (por causa do ex presidente Fernando Collor de Mello - Plano Collor � confiscou a poupança)

    III � reservada a lei complementar; (vedação geral)

    IV � já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (conclusão lógica)

  • Trancamento de Pauta – Extensão

     

    A MP possui validade de 60 (sessenta) dias prorrogáveis por igual período, totalizando 120 (cento e vinte) dias. Caso não haja deliberação da MP após 45 (quarenta e cinco) dias de sua edição, haverá trancamento de pauta, ou seja, sobrestamento de dotações. Por isso, o Presidente da Câmara, com base no preceito de que MP tem “força” de lei ordinária, estabeleceu que a MP somente trancaria a pauta da lei ordinária. Dessa forma, os outros documentos teriam tramitação normal.

     

    Material tirado do Curso de Direito Constitucional do Gran Cursos Online.

  • Informativo 870i STF MS 2793 o STF entendeu
    pela reinterpretação do art. 62 §6º (mutação
    constitucional), entendendo que a MP só vai
    trancar pauta de Lei Ordinária, e mesmo assim nos
    projetos que podem ser matéria de MP.

     

  • essa mutação constitucional, foi proposta pelo atual presidende Temer, na época em que foi presidente da camara dos deputados, 

    tal medida ajudou no andamento do legislativo..

  •      Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Celso de Mello (Relator), indeferiu o mandado de segurança e deu, ao § 6º do art. 62 da Constituição, na redação resultante da EC 32/2001, interpretação conforme à Constituição, para, sem redução de texto, restringir-lhe a exegese, em ordem a que, afastada qualquer outra possibilidade interpretativa, seja fixado entendimento de que o regime de urgência previsto em tal dispositivo constitucional – que impõe o sobrestamento das deliberações legislativas das Casas do Congresso Nacional – refere-se, tão somente, àquelas matérias que se mostram passíveis de regramento por medida provisória, excluídos, em consequência, do bloqueio imposto pelo mencionado § 6º do art. 62 da Lei Fundamental, as propostas de emenda à Constituição e os projetos de lei complementar, de decreto legislativo, de resolução e, até mesmo, tratando-se de projetos de lei ordinária, aqueles que veiculem temas pré-excluídos do âmbito de incidência das medidas provisórias (CF, art. 62, § 1º, I, II e IV). Vencido o Ministro Marco Aurélio. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Ausente o Ministro Ricardo Lewandowski, participando do Seminário de Verão 2017, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Portugal. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 29.6.2017.

  • A questão é relativamente simples e já foi discutida pelo STF, que entendeu que o sobrestamento indicado no art. 62, §6º se limita aos projetos de lei ordinária passíveis de regramento por medida provisória. Vale apontar que, na época, o Presidente da Câmara dos Deputados era o Michel Temer e a ele se deve o entendimento que acabou sendo adotado pelo STF, que entendeu ser esta uma "solução jurídica plenamente compatível com o modelo teórico da separação de poderes". No caso em discussão (MS n. 27.931), o STF acabou por entender que ficam fora do bloqueio as propostas de emenda à Constituição e os projetos de lei complementar, decreto legislativo, resolução e até de lei ordinária, desde que tratem de temas pré-excluídos do âmbito de incidência das medidas provisórias.

    Gabarito: letra A.

  • Gente, acrescentando... O Trancamento da pauta pode ser parcial ou total.

     

    -----Será parcial: MP não votada no prazo  trancará APENAS o processo legislativo ordinário (ou seja, processo de elaboração de leis ordinárias). 

     

    ----Será total: quando se tratar de Processo legislativo sumário não votado no prazo (100 dias) ------TRANCA TUDO! 

  • É a chamada Solução Temer --- só tranca a pauta de P.L. sobre tema que pode ser objeto de M.P..

     

    Apesar de ser um posicionamento minoritário, foi a redação adotada pelo STF. 

     

    Não tranca>>>

    - PEC

    -Projeto de Lei Complementar

    -Projeto de Decreto Legislativo

    -Projeto de resoluções

    -Projeto de Lei Ordinária de matéria que MP não pode trancar.

     

    FONTE>>> aula prof. João Trindade.

     

  • Isso dai é safadeza do bandido do Temer e de sua gangue em Brasília, a cidade da vergonha nacional. Já explico:

    Como todos sabem, existe uma máfia de venda de Medidas Provisórias e Emendas à Constituição em Brasília. Para impedir que as MP fossem inativadas e invalidadas após o tempo de 45 dias e fossem imediatamente votadas , o bandido do Michel adotou a interpretação de que somente as deliberações legislativas que envolvessem projetos de lei que pudessem ser tratadas por MP seriam impedidas de serem votadas, o que significa que existirão muitas pautas para se votar antes que se tenha que decidir sobra a MP vendida, de forma que a MP não é votada, permanecendo no ordenamento jurídico brasileiro, conforme preceitua o parágrafo 11 do artigo 62.

  • RESUMO DA TESE DO STF:

    Ficam sobrestados apenas os projetos de lei ordinária que tratam de matérias passíveis de serem tratadas por MP.

    Ficam sobrestados apenas os projetos de lei ordinária que tratam de matérias passíveis de serem tratadas por MP.

    Ficam sobrestados apenas os projetos de lei ordinária que tratam de matérias passíveis de serem tratadas por MP.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Em 2009, Temer era Presidente da Câmara dos Deputados e passou a adotar esse entendimento naquela Casa afirmando que só ficariam sobrestadas as demais deliberações legislativas que envolvessem projetos de lei ordinária que pudessem ser tratadas por medida provisória. Posteriormente, o STF ratificou esse entendimento.

    O art. 62, § 6º da CF/88 afirma que “se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”. Apesar de o dispositivo falar em “todas as demais deliberações”, o STF, ao interpretar esse § 6º, não adotou uma exegese literal e afirmou que ficarão sobrestadas (paralisadas) apenas as votações de projetos de leis ordinárias que versem sobre temas que possam ser tratados por medida provisória. Assim, por exemplo, mesmo havendo medida provisória trancando a pauta pelo fato de não ter sido apreciada no prazo de 45 dias (art. 62, § 6º), ainda assim a Câmara ou o Senado poderão votar normalmente propostas de emenda constitucional, projetos de lei complementar, projetos de resolução, projetos de decreto legislativoe até mesmo projetos de lei ordinária que tratem sobre um dos assuntos do art. 62, § 1º, da CF/88. Isso porque a MP somente pode tratar sobre assuntos próprios de lei ordinária e desde que não incida em nenhuma das proibições do art. 62, § 1º. STF. Plenário.MS 27931/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

    Fonte: Dizer o Direito

  • O sobrestamento alcança, segundo julgado do STF, apenas os projetos de lei de espécie ordinária cuja matéria seja passível a regramento por medida provisória, relativizando-se, assim, o trancamento previsto no art. 62, §6°, da CF/88.

  • O Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS 27.931-MC – referendando decisão proferida pelo então presidente da Câmara dos Deputados – entendeu que apenas os projetos de lei ordinária que tenham por objeto matéria passível de edição de medida provisória poderiam ser sobrestados nos termos do §6º do art. 62 da Constituição Federal.  [06]  Assim, não estão sujeitas às regras de sobrestamento as propostas de emenda à Constituição, os projetos de lei complementar, os decretos legislativos, as resoluções e as matérias elencadas no inciso I do art. 62 da Constituição Federal

  • A questão se refere ao processo legislativo na Constituição Federal, especificamente sobre as Medidas Provisórias.

     

    O art. 62 da CF diz que "em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional", referindo-se a uma das normas legislativas de caráter primário constante do rol do art. 59 da CF.

     

    Já a redação do §6º do mesmo artigo refere o regime de urgência que acolhe a medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional em até 45 dias contados da sua publicação:

     

    § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até 45 (quarenta e cinco) dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. 

     

    O STF enfrentou a questão do alcance da expressão "todas as demais deliberações" constante do dispositivo supramencionado, dado o caráter evidente de extrema abrangência (STF. Plenário. MS 27931/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

     

    Assim, colaciono a lição muito esclarecedora acerca do tema dada pelo juiz federal Márcio Cavalcante (Cavalcante, M.A.L.. Vade Mecum de Jurisprudência. 4ª Ed, Juspodivm, 2018, pág. 74-75). 

     

    Apesar de o dispositivo falar em “todas as demais deliberações”, o STF, ao interpretar esse §6º, não adotou uma exegese literal e afirmou que ficarão sobrestadas (paralisadas) apenas as votações de projetos de leis ordinárias que versem sobre temas que possam ser tratados por medida provisória.

    Assim, por exemplo, mesmo havendo medida provisória trancando a pauta pelo fato de não ter sido apreciada no prazo de 45 dias (art. 62, § 6º), ainda assim a Câmara ou o Senado poderão votar normalmente propostas de emenda constitucional, projetos de lei complementar, projetos de resolução, projetos de decreto legislativo e até mesmo projetos de lei ordinária que tratem sobre um dos assuntos do art. 62, § 1º, da CF/88. Isso porque a MP somente pode tratar sobre assuntos próprios de lei ordinária e desde que não incida em nenhuma das proibições do art. 62, § 1º.

     

     

    Confirmamos assim o gabarito (letra A), porque é a única alternativa que refere "lei ordinária sobre temas passíveis de regramento por medida provisória", conforme expressamente referiu o STF no julgado acima.

  • Gabarito: A.

  • Interpretação do art. 62, § 6º, da CF e limitação do sobrestamento O Supremo Tribunal Federal, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou a ordem em mandado de segurança impetrado por parlamentares contra decisão do presidente da Câmara dos Deputados em questão de ordem. No ato coator, foi fixada a orientação de que a interpretação adequada do art. 62, § 6º (1), da Constituição Federal (CF) implicaria o sobrestamento apenas dos projetos de lei ordinária, apesar de o dispositivo prever o sobrestamento de todas as deliberações legislativas da Casa em que 14 estiver tramitando medida provisória não seja apreciada em 45 dias (vide Informativos 572 e 778). O Colegiado entendeu que a interpretação emanada do presidente da Câmara dos Deputados reflete, com fidelidade, solução jurídica plenamente compatível com o modelo teórico da separação de poderes. Tal interpretação revela fórmula hermenêutica capaz de assegurar, por meio da preservação de adequada relação de equilíbrio entre instâncias governamentais (o Poder Executivo e o Poder Legislativo), a própria integridade da cláusula pertinente à divisão do poder. Nesse contexto, deu interpretação conforme ao § 6º do art. 62 da CF, na redação resultante da Emenda Constitucional 32/2001, para, sem redução de texto, restringir-lhe a exegese. Assim, afastada qualquer outra possibilidade interpretativa, fixou-se entendimento de que o regime de urgência previsto no referido dispositivo constitucional — que impõe o sobrestamento das deliberações legislativas das Casas do Congresso Nacional — refere-se apenas às matérias passíveis de regramento por medida provisória. Excluem-se do bloqueio, em consequência, as propostas de emenda à Constituição e os projetos de lei complementar, de decreto legislativo, de resolução e, até mesmo, de lei ordinária, desde que veiculem temas pré-excluídos do âmbito de incidência das medidas provisórias [CF, art. 62, § 1º, I, II e IV (2)]. Vencido o ministro Marco Aurélio, que concedeu a ordem. Para ele, o dispositivo constitucional em debate é claro no sentido de que a não aprovação de medida provisória após 45 dias deve paralisar toda a pauta, de modo a compelir a Casa Legislativa a se pronunciar de forma positiva quanto à aprovação, ou de forma negativa, considerado o teor da medida provisória. 

    Informativo 870 STF

  • a título de curiosidade e aprofundamento: o fato de a MP sobrestar apenas "projetos de lei ordinária que tratem de matérias que possam ser tratadas via MP", como diz a assertiva A, é chamado de Solução Temer, uma vez que foi um entendimento construído por Michel Temer quando este foi presidente da Câmara dos Deputados. antes da Solução Temer, seguia-se um entendimento literal da Constituição, e as MPs não votadas no prazo sobrestavam absolutamente toda a pauta congressual, tornando o Legislativo refém da agenda do Executivo.

  • STF confirma que trancamento de pauta da Câmara por MPs não alcança todos os projetos.

    Os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), aceitaram a interpretação da Câmara dos Deputados de que o trancamento da pauta de votação por MPs atinge apenas os projetos de lei ordinária que tenham por objeto matéria passível de ser tratada por medida provisória.

    Fonte: Agência Câmara de Notícias.

    MP Não tranca.

    - PEC

    -Projeto de Lei Complementar

    -Projeto de Decreto Legislativo

    -Projeto de resoluções

    -Projeto de Lei Ordinária de matéria que MP não pode trancar.


ID
2558893
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o STF, eventual ajuizamento de ação judicial proposta em razão da demora na expedição de diploma de conclusão de curso em instituição privada de ensino superior deverá ser processada e julgada pela justiça

Alternativas
Comentários
  • GAB: C    STF: Demora na expedição de diploma de conclusão de curso superior em instituição privada de ensino. Competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF). Existência de interesse da União. (...) As instituições de ensino superior, ainda que privadas, integram o Sistema Federal de Ensino, nos termos do que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996). (...) a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu integra o Sistema Federal de Educação, patente é a existência de interesse da União, razão pela qual a competência para julgar e processar o feito é da Justiça Federal.

    [RE 698.440 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 18-9-2012, 1ª T, DJE de 2-10-2012.]

    = ARE 754.849 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-4-2015, 2ª T, DJE de 27-5-2015

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1160

  • C) CORRETA

     

    * Jurisprudência:

     

    DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF). EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, AINDA QUE PRIVADAS, INTEGRAM O SISTEMA FEDERAL DE EDUCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. As instituições de ensino superior, ainda que privadas, integram o Sistema Federal de ensino, nos termos do que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96). Precedentes: ADI 2.501, Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 19.12.08, e HC 93.938, Primeira Turma, de que fui Relator, DJ de 13.11.11. 3. O artigo 109, inciso I, da CF/88, determina que “aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. 4. In casu, tendo em vista que a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI integra o Sistema Federal de Educação, patente é a existência de interesse da União, razão pela qual a competência para julgar e processar o feito é da justiça federal. (RE 698.440-AgR/RS, rel. min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 02.10.2012).

  • Reposta: C

    STF

    As instituições privadas de ensino integram o Sistema Federal de Ensino e subordinam-se à supervisão pedagógica do Ministério da Educação e da Cultura (MEC), a quem compete a autorização, o reconhecimento e o credenciamento dos cursos superiores por elas ministrados. 2. Haja vista o interesse da União, compete à Justiça Federal o conhecimento e o julgamento de ação proposta em razão da demora na expedição de diploma de conclusão de curso superior em instituição privada de ensino

    (ARE 754849 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 26-05-2015 PUBLIC 27-05-2015).

  • Resposta: letra c

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF). PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de se reconhecer a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição, para processar e julgar as causas em que figure como parte instituição de ensino superior integrante do Sistema Federal de Educação. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

    (RE 1022988 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11-2017 PUBLIC 14-11-2017)

  • Letra (c)

     

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência da Corte e reconheceu a competência da Justiça Federal para apreciar questão referente à expedição de diploma por instituição particular de ensino superior que integra o sistema federal de ensino, tendo em vista o interesse da União na matéria, conforme prevê a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).

     

    A decisão ocorreu em sessão realizada na terça-feira (2) na qual foi apresentado voto-vista do ministro Teori Zavascki. Na ocasião, foram analisados agravos regimentais interpostos pela União contra decisões monocráticas que reconheceram a competência da Justiça Federal para julgar e processar ação sobre a matéria. Os Recursos Extraordinários (REs) 692456, 702279, 740935 foram relatados pelo ministro Ricardo Lewandowski e o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 754174 pelo ministro Gilmar Mendes.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=274638

  • RESPOSTA CORRETA - LETRA "C"

     

    Justiça Federal é competente para analisar ação sobre expedição de diploma por faculdade particular

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência da Corte e reconheceu a competência da Justiça Federal para apreciar questão referente à expedição de diploma por instituição particular de ensino superior que integra o sistema federal de ensino, tendo em vista o interesse da União na matéria, conforme prevê a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).

    A decisão ocorreu em sessão realizada na terça-feira (2) na qual foi apresentado voto-vista do ministro Teori Zavascki. Na ocasião, foram analisados agravos regimentais interpostos pela União contra decisões monocráticas que reconheceram a competência da Justiça Federal para julgar e processar ação sobre a matéria. Os Recursos Extraordinários (REs) 692456, 702279, 740935 foram relatados pelo ministro Ricardo Lewandowski e o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 754174 pelo ministro Gilmar Mendes.

     

    Acessado em 06.01.2018, in http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=274638

  • QUADRO RESUMO SOBRE CASOS SEMELHANTES:

    Quadro-resumo (REsp 1344771/PR):

    De quem é a competência para julgar ações propostas contra instituição PRIVADA de ensino SUPERIOR?

     Se a ação proposta for mandado de segurança - Justiça Federal

     

    Ação (diferente do MS) discutindo questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino e o aluno (exs: inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas etc.) - Justiça Estadual

     

    Ação (diferente do MS) discutindo registro de diploma perante o órgão público competente ou o credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (obs: neste caso, a União deverá figurar na lide). Justiça Federal

     

     

    Assim, se for proposta ação na qual se discuta a dificuldade do aluno de obter o diploma do curso à distância que realizou por causa da ausência/obstáculo de credenciamento da instituição particular junto ao MEC, haverá nítido interesse da União, que deverá compor a lide no polo passivo da demanda, já que é ela quem credencia as instituições.

     

    E se João propusesse a ação pedindo unicamente a indenização por danos morais? Neste caso, a ação teria que ser proposta somente contra a instituição de ensino, e a competência seria da Justiça Estadual.

    Dizer o direito (informativo 570)

  • Importante mencionar a Súmula 570-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.

  • Não entendi. De acordo com as explicações do Dizer o Direito:

    De quem é a competência para julgar ações propostas contra instituição PRIVADA de ensino SUPERIOR?

     Se a ação proposta for mandado de segurança - Justiça Federal

     

    Ação (diferente do MS) discutindo questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino e o aluno (exs: inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas etc.) - Justiça Estadual

     

    Ação (diferente do MS) discutindo registro de diploma perante o órgão público competente ou o credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (obs: neste caso, a União deverá figurar na lide). Justiça Federal.

     

    Por essa explicação, entendi que o caso seria de competência da justiça estadual, pois ela apenas menciona que houve o atraso na expedição do diploma EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR, não fazendo menção a que essa demora tenha alguma coisa a ver com o MEC. Ou seja, eu entendi que a própria instituição privada é que estava demorando a entregar ao aluno, não o MEC.

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/sc3bamula-570-stj.pdf

  • Acertei a questão, mas lendo os comentários, concordo com o colega Dioghenys Teixeira. A questão não trata sobre ensino à distância, nem dificuldade de registro.

     

    Consultei o resultado da prova. Não há informação se tal questão foi objeto de recurso. Somente há informação que o gabarito definitivo é a assertiva C.

  • É da Justiça estadual, via de regra, a competência para julgar a ação em que se discute a legalidade da cobrança de instituição de ensino superior estadual, municipal ou particular de taxa para expedição de diploma de curso, salvo quando se tratar de mandado de segurança cuja impetração se volta contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular, hipótese de competência da Justiça Federal. STJ. 2ª Turma. REsp 1.295.790-PE, Rel. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/11/2012. 

     

    JULGADO QUE ESTAVA NA REVISÃO DO DOD PARA A PROVA 

  • NA VERDADE, O JULGADO QUE SE APLICA AO CASO É O QUE TRATA DA SUBORDINAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO À SUPERVISÃO PEDAGÓGICA DO MEC, QUE VIA DE CONSEQUÊNCIA ARRASTA O INTERESSE DA UNIÃO E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL JUSTAMENTE POR FAZEREM PARTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO - VIDE ARE 754849

    POR ISSO, GABARITO: C

     

     

  • B) INCORRETA TJ-DF - Apelação Cível do Juizado Especial ACJ 20140710350716 (TJ-DF) Segundo entendimento assentado no eg. Supremo Tribunal Federal, "haja vista o interesse da União, compete à Justiça Federal o conhecimento e o julgamento de ação proposta em razão da demora na expedição de diploma de conclusão de curso superior em instituição privada de ensino. (ARE 754849 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 26-05-2015 PUBLIC 27-05-2015).

     

    C) CORRETA TJ-DF - Apelação Cível do Juizado Especial ACJ 20140710350716 (TJ-DF) Segundo entendimento assentado no eg. Supremo Tribunal Federal, "haja vista o interesse da União, compete à Justiça Federal o conhecimento e o julgamento de ação proposta em razão da demora na expedição de diploma de conclusão de curso superior em instituição privada de ensino. (ARE 754849 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 26-05-2015 PUBLIC 27-05-2015).

  • Miau: pela descrição da pergunta não tem como chegar nessa resposta, o gabarito se refere ao ARE 754849.

    Que coisa né !!!

  • De acordo com o STF, eventual ajuizamento de ação judicial proposta em razão da demora na expedição de diploma de conclusão de curso em instituição privada de ensino superior deverá ser processada e julgada pela Justiça FEDERAL.

     

    Fundamentação do STF:

     

    1. Há o interesse da União na causa porque as instituições privadas de ensino integram o Sistema Federal de Ensino e subordinam-se à supervisão pedagógica do MEC, a quem compete a autorização, o reconhecimento e o credenciamento dos cursos superiores por ela ministrados.

     

    2. Esse interesse é determinante ao reconhecimento da competência da Justiça Federal.

     

    (ARE 754849-AgR, julg. 27.5.2015; RE 762119-AgR, 10.10.2014; RE 692456 AgR, 6.11.2014). Mais recente: RE 1.026.887-AgR, julg.28.9.2017.

     

    Fonte:

    file:///C:/Users/Meus%20Arquivos/Downloads/texto_312924771.pdf

  • Atentar para o interesse do MEC!

  • Há interesse da União em ensino superior, mesmo aquele fornecido por instituições privadas.

  • O STF reconheceu, em 13/02/2020, que ações envolvendo demora ou negativa de expedição de diploma envolvem matéria infraconstitucional:

    Recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Responsabilidade civil. Educação. Modalidade de ensino. Programa estadual de capacitação docente. Demora ou negativa de entrega de diploma ou certificado de conclusão de curso. Indenização por danos materiais e morais. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à responsabilização civil da União, do Estado do Paraná e da Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu (VIZIVALI) pela demora ou negativa de entrega de diplomas ou certificados de conclusão de curso superior ministrado por entidade privada de ensino no âmbito de programa estadual de capacitação docente. (RE 1187342 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 13/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2020 PUBLIC 10-03-2020)

    O STJ, por sua vez, fixou a seguinte tese sobre o tema: "Em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988." (Tema 584, STJ).

    No entanto, quando a demanda versa apenas sobre indenização por danos materiais ou morais em razão da demora na expedição do diploma, a competência é da Justiça Estadual:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIZIVALI. ALEGADA OFENSA AO ART. 47 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REGISTRO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

    [...]

    IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese em que a demanda envolva somente pretensão indenizatória de danos morais e materiais, em face da Vizivali, sem que haja o pleito de obtenção de registro de diploma, compete à Justiça Estadual o julgamento do feito, tendo em vista a ausência de interesse jurídico da União.

    Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.731.591/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/11/2018; AgRg no REsp 1.522.679/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2015.

    V. Agravo interno improvido.

    (AgInt no REsp 1756645/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 15/04/2019)

  • De acordo com o STF, eventual ajuizamento de ação judicial proposta em razão da demora na expedição de diploma de conclusão de curso em instituição privada de ensino superior deverá ser processada e julgada pela justiça federal, ainda que a instituição seja privada.

  • Como vamos saber se é competência da J.federal se não aborda a questão o interesse do MEC?

  • A questão é eminentemente jurisprudencial e versa sobre decisões do STF proferidas no RE 698.440 AgR Rel. Min. Luiz Fux, j. 18-9-2012, 1ª T, Dje de 02-10-2012 = ARE 754.840 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 14-4-2015, 2ª T., Dje de 27-5-2015, onde restou consignado que a competência é da Justiça Federal (art. 109, I, CF/88) para julgar e processar feitos que envolvam demora na expedição de diploma de conclusão de curso superior em instituição privada de ensino.

      Tal decisão embasou-se no preceito de que as instituições de ensino superior, ainda que privadas, integram o Sistema Federal de Ensino, nos termos do que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), sendo patente o interesse da União, razão pela qual a competência para julgar e processar o feito é da Justiça Federal. Precedentes: ADI 2.501,Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 19.12.08, e HC 93.938,Primeira Turma, de que fui Relator, DJ de 13.11.11.

      Destarte, o artigo 109, inciso I, da CF/88, determina que “aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".

      Nesse ínterim, tendo em vista que as faculdades, ainda que privadas, integram o Sistema Federal de Educação, patente é a existência de interesse da União, razão pela qual a competência para julgar e processar o feito é da justiça federal.

      Logo, a assertiva correta é a letra C, onde consta que eventual ajuizamento de ação judicial proposta em razão da demora na expedição de diploma de conclusão de curso em instituição privada de ensino superior deverá ser processada e julgada pela justiça federal, ainda que a instituição seja privada.

    a) ERRADO – Ainda que seja mantida por pessoa jurídica de direito privado, a competência será da Justiça Federal, já que as faculdades, ainda que privadas, integram o Sistema Federal de Educação, sendo patente a existência de interesse da União, razão pela qual a competência para julgar e processar o feito é da justiça federal.

    b) ERRADO – Há interesse da União, já que as faculdades privadas integram o sistema federal de educação.

    c) CORRETO – Vide assertiva a.

    d) ERRADO – Vide assertiva a.

    e) ERRADO – Vide assertiva a e b.

    GABARITO: LETRA C

  • LETRA C

  • Gab: Letra C. Justiça Federal.

    pois há o interesse da União na causa porque as instituições privadas de ensino integram o Sistema Federal de Ensino e subordinam-se à supervisão pedagógica do MEC.


ID
2558896
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

O benefício de prestação continuada concedido a pessoa com deficiência será suspenso no caso de o beneficiário

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A.

    a) Correta. DECRETO Nº 6.214, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007. Art. 1o  O Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. (interpretação a contrario sensu do dispositivo). Logo, se há patrimonio para o seu sustento, não há direito ao recebimento do BPC.

    b) Errada. DECRETO Nº 6.214, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007. Art. 6o  A condição de acolhimento em instituições de longa permanência, como abrigo, hospital ou instituição congênere não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao Benefício de Prestação Continuada

    c) Errada. Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda. (a doação de imóvel por programa social é um meio de transferência de renda/patrimônio)

    d) Errada. DECRETO Nº 6.214, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007. Art. 42.  O Benefício de Prestação Continuada deverá ser revisto a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993, passando o processo de reavaliação a integrar o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada.

    e) Errada. DECRETO Nº 6.214, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007.  Art. 4. § 2o  Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiarVI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.  

     

  • Apenas um adendo. O critério para a incapacidade de prover a manutenção está no artigo 20, §3° da L 8.742/93:

     

    "Art. 20 § 3o  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo". (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

  • Complementanto o ótima interveção do Isaque Moraes, vale ressaltar que a questão versa sobre a comunicação que deve ser efetuada por parte do próprio beneficiário ou seu representante, se for o caso. Isso se dá devido ao fato de que o dever de boa fé impede que alguém tenha renda própria e continue recebendo indevidamente benefício.

    Força e Honra!

  • Art. 203, da CF- A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

     

    V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la pro vida por sua família, conforme dispuser a lei.

     

    Gabarito letra a

     

    Pessoal, vai o número do whatsapp (81) 995432834 - grupo voltado para o concurso do INSS, dicas e atualizações, é só chamar lá que eu adiciono.

    Segue o Instagram, haverá dicas: quartodeconcurseiro_

     

    Vai o link do canal, no youtube, muitas questões lá: https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw?view_as=subscriber

  •  

    NÃO SE PODE ACUMULAR 

     

    Benefício de Prestação Continuada (LOAS) com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social

    ou de outro regime, inclusive o Seguro Desemprego, ressalvados o de Assistência Médica e a Pensão Especial Indenizatória,

    bem como a remuneração advinda de Contrato de Aprendizagem do  deficiente. 

     

    - A acumulação do BPC com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem do deficiente está limitada a  2 anos.

  • Nobre colega João Gabriel, 

     

    O STF julgou que este critério de renda per capita inferior a 1/4 do SM para concessão do LOAS é INCONSTITUCIONAL. 

     

    "Este critério encontra-se defasado e a análise da situação de miserabilidade deverá ser feita, no caso concreto, com base em outros parâmetros." INFO 702. 18/04/2013

  • B) INCORRETA Art. 20. Lei 8742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.

     

    D) INCORRETA Art. 21. Lei 8742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) § 1º O pagamento do benefício (de prestação continuada) cessa no momento em que forem superadas as condições (que lhe deram origem) referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.

     

    E) INCORRETA Art. 21-A. Lei 8742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.

     

    § 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.

  • Colega JOAO GABRIEL dá uma olhadinha no INFO 608 do STJ!!!

     

    O Plenário do STF declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (sem pronúncia de nulidade) por considerar que o referido critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. O STF afirmou que, para aferir que o idoso ou deficiente não tem meios de se manter, o juiz está livre para se valer de outros parâmetros, não estando vinculado ao critério da renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo previsto no § 3º do art. 20.

    Desse modo, como a declaração de inconstitucionalidade foi sem pronúncia de nulidade, o critério definido pelo art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 continua existindo no mundo jurídico, mas devendo agora ser interpretado como um indicativo objetivo que não exclui a possibilidade de o juiz verificar a hipossuficiência econômica do postulante do benefício por outros meios de prova.

    É como o STJ também vem decidindo: (...) O limite legal estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não é critério absoluto, de modo que a necessidade/miserabilidade do postulante pode ser comprovada de outras maneiras.

    A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de provar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando demonstrada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o rito dos recursos repetitivos.

    Desse modo, o que eu queria que você entendesse é que, mesmo após a decisão do STF nos RE 567985/MT e RE 580963/PR, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 continua sendo um dos critérios para se aferir a miserabilidade, sem prejuízo de outros. Assim, na prática, se a renda familiar mensal per capita for superior a 1/4 do salário mínimo e não houver outras provas que atestem a miserabilidade, o benefício assistencial será negado.

    FONTE: DIZER O DIREITO, INFO. 608 do STJ.

  • Questão malfeita. No caso da alternativa E o benefício pode ser suspenso/cessado se o prazo de duração do contrato exceder 2 anos.

  • Justamente ese é o intuito da benesse legal: prover ferramentas e meios de sobrevivência do assistido. Se ele recebe valores que podem prover sua subsistência, não há motivos para manter os pagamentos.

    Dicas de estudo: www.sinopsesjuridicas.com

  • Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 


ID
2558899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a opção que apresenta requisito(s) para o pagamento vitalício de pensão por morte à companheira de segurado do regime geral de previdência social falecido.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D 

     

    Para a Companheira do Segurado do RGPS adquirir a Pensão Por Morte de forma vitalícia deverá, de acordo com a Lei 8.213, preencher os seguintes requisitos: 

     

    Lei 8.213

    Art. 77  A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. 

     

    V - para cônjuge ou companheiro:   

     

    a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;           

     

    b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;         

     

    c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:         

     

    1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;        

    2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;         

    3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;      

    4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;          

    5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;           

    6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

  • Letra A – ERRADA

    A companheira é dependente de 1ª classe e, portanto, goza de presunção legal de dependência econômica.

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;               (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     

    [...]

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    Letra B – ERRADA

    A lei não faz essa exigência..

     

    Letra C – ERRADA

    Independe de comprovação de invalidez da companheira e da dependência econômica. Basta ostentar a qualidade de companheira, que é dependente de primeira classe e, por consequência, sua dependência econômica é presumida por lei.

     

    continua...

  • Letra D – CERTO (art. 77, V, da Lei n. 8.213)

       Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.       (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

             § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.       (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

             § 2o  O direito à percepção de cada cota individual cessará:           (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

    V - para cônjuge ou companheiro:           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

     

    Letra E – ERRADO

    § 2o-A.  Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    Ou seja, o lapso temporal de 15 anos de contribuição e 44 anos de idade do dependente companheiro também se aplicam para acidente do trabalho para fins de pensão por morte vitalícia.

  • Colega Gissele,

    Onde consta que são necessários 15 anos de contribuição, se o §2-A diz q não são necessários nem as 18 contribuições mensais?

    Além disso, a letra D deve ser anulada, pois a lei NÃO exige MAIS de 18 contribuições, mas apenas 18 contribuições.

  • Pessoal, destrinchando o parágrafo 2º-A: 

     

    § 2o-A.  Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.        

     

    Ou seja,  em caso de acidente de trabalho, aplicam-se as alíneas a (para cônjuge/companheiro inválido ou com deficiência, cessará o benefício pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência) ou c (aqueles prazinhos colocados pelo colega Einstein Concurseiro) do inciso V do § 2º, a depender do caso. Em ambas as hipóteses, não haverá necessidade de recolhimento das 18 contribuições mensais nem tampouco de comprovação de 2 anos de casamennto/união estável. 

     

    Note-se que a redação fala em aplicação da regra contida na alínea a, e dos prazos previstos na alínea c. Assim, no caso da alínea c serão aplicáveis somente os prazos de duração da pensão por morte, já que, como mencionado, o recolhimento das 18 contribuições mensais e a comprovação de 2 anos de casamento/união estável são dispensados. 

     

    Apenas para facilitar, os prazos aplicáveis também em caso de acidente de de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho são:

     

    1) 3 anos, com menos de 21 anos de idade;          

    2) 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade;        

    3) 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade;         

    4) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade;         

    5) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade;          

    6) vitalícia, com 44 ou mais anos de idade. 

     

    Desse modo, a alternativa E está incorreta pois, em caso de acidente de trabalho, não há que se falar em pensão vitalícia em toda e qualquer hipótese, mas sim devem ser observadas apenas as idades acima expostas (e não as 18 contribuições/2 anos de casamento). 

    Contudo, concordo com o colega Gustavo Borner no sentido de que a lei não exige mais de 18 contribuições. 

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

     

  • Alternativa "D" contém um erro, porquanto afirma que é requisito MAIS de 18 contribuições, porém o art. 77, § 2º, V, "c", é claro ao exigir 18 contribuições. 

    Portanto, o número de contribuições mensais deve ser maior ou igual a 18. 

  • GABARITO: D

     

    LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

     

    Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.  

     § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. 

    § 2o  O direito à percepção de cada cota individual cessará:     

    V - para cônjuge ou companheiro:         

    a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;        

    b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;        

    c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:         

    1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;         

    2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;        

    3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;        

    4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;          

    5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;   

    6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.   

  •  

                                                                                                                   -   3 anos -  MENOR - 21 ANOS

                                   -   18 VERTIDAS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS          -   6 anos -  Entre 21 e 26 idade 

    P E N S ÃO                                                                                                 -   10 anos - Entre 27 e 29 idade

       P O R       ------                                                                                          -  15 anos - Entre 30 e 40 idade

    M O R T E                                                                                                    -   20 anos - Entre 41 e 43 idade

                                  -   2 ANOS APÓS INÍCIO DO CASAMENTO                -   VITALÍCIA - 44 idade

                                           OU UNIÃO ESTAVÉL

  • A) não exercício, pela companheira, na data do óbito, de atividade remunerada e comprovação de sua dependência econômica do segurado falecido 

     

    Errado.

     

    A lei 8213 não exige em nenhum momento que a companheira não trabalhe para que ela tenha direito à pensão.

    Ademais, a companheira não precisa comprovar dependência econômica: art. 16, § 4º.

     

    b) convivência sob o mesmo teto por mais de dois anos e existência de filhos em comum

     

    Errado.

     

    A lei 8213 não prevê tais exigências. Nem mesmo para o direito de família exige-se tempo mínimo de convivência sob o mesmo teto para configurar união estável. Súmula 382 STF. 

     

    c) invalidez da companheira e comprovação de sua dependência do segurado, independentemente do tempo de contribuição do segurado e da união estável

     

    Errado.

     

    Art. 77.     § 2o  O direito à percepção de cada cota individual cessará:             

    V - para cônjuge ou companheiro:           

    a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;           

     

    Ou seja, a pensão é paga à companheira inválida, enquanto ela o for. No entanto, não é exigida dependência econômica da companheira para o direito à pensão – art. 16, § 4º.

    Ademais, para a pensão ser vitalícia exige-se tempo mínimo de contribuição do segurado e tempo de união estável, conforme alternativa D.

     

    d) mais de dezoito contribuições mensais, pelo segurado, na data do óbito, pelo menos dois anos de união estável, e idade mínima de quarenta e quatro anos para a companheira

     

    Correta

     

    Art. 77. 

    § 2o  O direito à percepção de cada cota individual cessará:             

    V - para cônjuge ou companheiro:           

    (...)

    c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:   

    (...)

    6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.          

     

    e) falecimento do segurado em decorrência de acidente de trabalho, independentemente do tempo de contribuição e do tempo de união estável

     

    Errado.

     

    Art. 77

    § 2o-A.  Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.         

     

    Ou seja, se o segurado falecer de acidente de qualquer natureza, a pensão não será necessariamente vitalícia, devendo ser aplicados os prazos limitadores da alínea “c”.

  • A) INCORRETA Art. 16, I, § 4º Lei 8213/91 c/c

    TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 183983 98.02.42166-9 (TRF-2) Ainda que ela (genitora) exercesse atividade remunerada, tal não constitui óbice à percepção da pensão por morte deixada pelo filho militar.

     

    B) INCORRETA Art. 77, §2º, V, b Lei 8213/91 c/c

    TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 28115 SP 2000.03.99.028115-0 (TRF-3) PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA - COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVELCONVIVÊNCIA SOB MESMO TETO - INEXIGÊNCIA. Para a caracterização da união estável não é necessário que se comprove a convivência sob o mesmo teto (Súmula 382 do STF), bastando a demonstração de estabilidade e aparência de casamento.

  • E a pensão por morte não independe de carência?

  • Eu ConcursadaFederal, a pensão por morte independe sim de carência. Essas 18 contribuições mensais não são tidas como carência, tanto é que caso o falecido não tenha contribuído por esse tempo, a pensionista receberá apenas 4 meses de pensão, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza. Se esse período fosse considerado carência, não haveria o direito à pensão por morte, neste caso.

  • De início, eu também entendi como o Marcelo Cheli, conforme segue seu comentário:

    "Alternativa "D" contém um erro, porquanto afirma que é requisito MAIS de 18 contribuições, porém o art. 77, § 2º, V, "c", é claro ao exigir 18 contribuições. Portanto, o número de contribuições mensais deve ser maior ou igual a 18".

    No entanto, observei o comando "Assinale a opção que apresenta "requisito(s)"". No caso, ter MAIS de 18 contribuições é sim requisito. Ou seja, não estaria excluindo as 18 contribuições. Foi assim que entendi...

     

     

  • a pensão independe de carência, por isso a banca jogou essas 18 pra confundir. Nossa tal do examinador e sem coração mesmo.

  • Lei 8213/91:

     

    Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. 

     

    V - para cônjuge ou companheiro:   

     

    c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

     

    6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

  • Aos novatos, apesar da questão impor a situação do homem morrendo e da esposa ficando com a pensão, o inverso também é possível...

  • No caso da letra E , o companheiro faria jus à pensão por morte vitalícia se tivesse , na data do óbito do segurado , 44 anos ou mais .

  • Aline Felette perfeita sua observação!

    Uma outra questão para ajudar no entendimento:

    Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Maria, casada, sofreu acidente de trabalho em 1.º/2/2018 e ficou afastada da empresa em que trabalha por três meses, recebendo auxílio-doença até a data imediatamente anterior ao seu retorno, que ocorreu em 2/5/2018. Na data do acidente, o cônjuge de Maria tinha quarenta e quatro anos de idade.

    Nessa situação hipotética,

    se, ao invés de ter causado o afastamento de Maria, o acidente de trabalho sofrido por ela houvesse ocasionado o seu óbito, seu cônjuge teria direito a receber pensão vitalícia por morte da segurada, independentemente do preenchimento dos demais requisitos.

    CERTO

    Quando a assertiva fala "independentemente do preenchimento dos demais requisitos" está se referindo ao número de contribuições mínimo (18 contribuições) e o tempo de união estável ou casamento (pelo menos 2 anos).

    Bons estudos a todos!!

  • Requisitos para o pagamento vitalício de pensão por morte à companheira de segurado do regime geral de previdência social falecido:

    • 18 contribuições mensais;

    • 02 anos de casamento ou de união estável; e

    • 44 anos de idade ou mais.

    Portanto, o gabarito da questão está na alternativa D.

    D) mais de dezoito contribuições mensais, pelo segurado, na data do óbito, pelo menos dois anos de união estável, e idade mínima de quarenta e quatro anos para a companheira.

    Veja, novamente, o art. 77, parágrafo 2º, inciso V, da Lei nº 8.213/91:

              Art. 77 [...]

              § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

              [...]

              V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

              a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

              b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

              c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

              1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

              2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

              3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

              4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

              5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

              6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    Resposta: D

  • Já mudou.

  • Desatualizada

    Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:

    I - três anos, com menos de 22 anos de idade;

    II - seis anos, entre 22 e 27 anos de idade;

    III - dez anos, entre 28 e 30 de idade;

    IV - quinze anos, entre 31 e 41 anos de idade;

    V - vinte anos, entre 42 e 44 anos de idade;

    VI - vitalícia, com 45 ou mais anos de idade.

  • hoje 45 anos ou mais para vitalício.


ID
2558902
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do processo administrativo e da ação previdenciária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Reposta: E

    Quadro explicativo montado pelo dizer o direito

     

    CONCESSÃO de benefício previdenciário. Parâmetros fixados no RE 631.240/MG, 2014.

    Para que a ação judicial proposta seja conhecida é necessário que fique comprovado que:

    a)      o autor requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);

    b)      o autor requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias;

    c)      o interessado não requereu administrativamente o benefício, mas é notório que, sobre essa matéria, o INSS tem posição contrária ao pedido feito pelo segurado. (tese contrária firmada pelo órgão)

    Obs.: NÃO há necessidade de prévio requerimento administrativo para que o segurado ingresse judicialmente com pedido de REVISÃO de benefício previdenciário já recebido. Isso porque se o INSS já examinou a situação daquele segurado e forneceu o benefício naqueles moldes, essa é a posição oficial da autarquia.

    Obs: não é necessário o esgotamento da via administrativa (o segurado não precisa interpor recurso administrativo contra a negativa do pedido).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/em-regra-e-necessario-o-previo.html

     

     

  • Corroborando com texto do Colega acima, já exsite tese firmanda em nossa jurisprudência por meio do RE 631.240 MG, Item 29-33 no tocante a desnecessidade de qualquer requerimento prévio administrativo para ações judicias que visam o melhoramento do benefício (revisões previdenciárias, restabelecimentos de benefícios, conversões, etc...) Muito embora, a questão em si deixa claro que trata-se de um pedido concessão de benefício, ou seja, não existe pedido prévio de benefício, sendo assim HÁ A NECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO. 

  • GABARITO: "E"

     

    As respostas das alternativas "a", "b", "c", "d" e "e" encontram-se nos parâmetros fixados no RE 631.240/MG (DJe de 10/11/2014):

     

    Parâmetros fixados no RE 631.240/MG (Tribunal Pleno, DJe de 10/11/2014):

     

    I – Concessão de benefício previdenciário: para se caracterizar o interesse de agir, é necessário o prévio requerimento administrativo do benefício no INSS. Para que a ação judicial proposta seja conhecida é necessário que fique comprovado que:

    a) o autor requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);

    b) o autor requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias.

     

    II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

     

    III – Não é necessário o esgotamento da via administrativa para o requerimento da concessão de benefício previdenciário (o segurado não precisa interpor recurso administrativo contra a negativa do pedido).

     

    IV – Pretensões de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido: em regra, é dispensável o prévio requerimento administrativo (o pedido poderá se formulado diretamente em juízo). Será necessário prévio requerimento administrativo se a pretensão depender da análise de fato não levado ao conhecimento da administração 

  • "Nos demais casos, à exceção de teses notoriamente negadas pelo INSS e ações revisionais, o processo judicial será suspenso, sendo intimado o segurado (ou dependente) para requerer na via administrativa no prazo de 30 dias, sob pena de extnção do processo judicial sem julgamento do mérito".

    Frederico Amado. Direito Previdenciário Vol. 27, pág. 573.

  • B) INCORRETA Turma Nacional de Uniformização TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL : PEDILEF 00030165520104014200 6. Com efeito, esta Turma Nacional tem entendimento de que “ofende a garantia do acesso à justiça a extinção do feito sem resolução de mérito decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo quando há contestação específica do réu”.

     

    C) INCORRETA Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1615645 MG 2016/0192042-1 Publicação DJ 19/10/2017 STJ 3. Em matéria previdenciária, a não postulação administrativa do benefício não impede a propositura da ação judicial, consoante orientação jurisprudencial da Primeira Seção desta Corte.

     

    D) INCORRETA TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 5410 SP 2004.61.83.005410-3 (TRF-3) I – PREVIDENCIÁRIO Em que pese a interposição de recurso administrativo não impedir a propositura de ação judicial com idêntico objeto (...)

  • Na prática, os juízes estão aplicando a alternativa "a".

  • Alguém pode explicar melhor os erros das alternativas C e D? Por favor.

     

    Obrigada,

  • (C) A existência de requerimento administrativo pleiteando benefício previdenciário junto ao órgão administrativo impede o processamento de ação judicial que tenha por objeto o mesmo pleito administrativo, até que o requerimento seja decidido na primeira instância da via administrativa. [ERRADA]

    (D) Da interposição de recurso administrativo contra decisão do órgão previdenciário que indeferiu pedido de benefício inviabiliza a propositura de ação judicial com o mesmo objeto do pleito denegatório, enquanto não ficar decidido o referido recurso. [ERRADA]

    Comentário: É perfeitamente cabível a ação judicial que tenha por objeto o mesmo pedido administrativo. Entretanto, nesse caso o processo que corre em via administrativa "importa renúncia", ou seja, ele deixará de correr na via administrativa e manterá apenas o da Via Judicial. Nesse caso não é necessário esgotar a via administrativa em 1ª e 2ª instâncias (Junta de Recursos e Câmara de Julgamento) para recorrer ao judiciário.

    Fonte: Art. 307 do Decreto 3.048

  • Gabi, veja a explicação do Breno; só confirmando o q ele disse, mas em palavras mais ¨comuns¨, o fato de vc entrar com algum recurso na via administrativa não impede q vc faça o mesmo na via judicial, mas se assim fizer (desde q sejam idênticos pedidos), vc perderá o direito de recorrer na via administrativa ou, se tiver já recorrido, seria uma tácita renúncia ao recurso administrativo; dava p perceber q a C e a D estavam erradas, pq mesmo q poucas diferenças, elas afirmam a mesma coisa.

  • Na minha opinião pessoal deveria ser obrigatório esgotar recurso administrativo antes de entrar no judicial (salvo urgências, daí entra hc/hd/mandado de segurança), por motivos financeiros. Mas o STJ decidiu de outra maneira.

    https://www.conjur.com.br/2006-jun-19/acao_justica_nao_suspende_processo_administrativo

  • A) falta de pleito administrativo com o objetivo de manter benefício previdenciário já concedido e cujos fatos já foram analisados pelo órgão administrativo inviabiliza o processamento da ação previdenciária por falta de interesse de agir. ERRADO. O objetivo da demanda é MANTER um benefício previdenciário já concedido. Ou seja, já houve a concessão do benefício e, em razão disso, a análise administrativa do pedido de concessão. Dessa forma, não há ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois houve pedido na instância administrativa.

    B) Decisão judicial que extingue ação previdenciária sem resolução de mérito por falta de prévio pedido administrativo ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição. ERRADO. Nas ações previdenciárias, é necessário prévio requerimento administrativo não analisado no prazo legal (45 dias), para se acionar a via judicial.

    C) A existência de requerimento administrativo pleiteando benefício previdenciário junto ao órgão administrativo impede o processamento de ação judicial que tenha por objeto o mesmo pleito administrativo, até que o requerimento seja decidido na primeira instância da via administrativa. ERRADO. Basta que seja ultrapassado o prazo para a decisão do pleito administrativo, que é de 45 dias, para que se possa acionar a via judicial.

    D) A interposição de recurso administrativo contra decisão do órgão previdenciário que indeferiu pedido de benefício inviabiliza a propositura de ação judicial com o mesmo objeto do pleito denegatório, enquanto não ficar decidido o referido recurso. ERRADO. Como já disse, houve o pedido administrativo e este foi até mesmo decidido. Portanto, já se pode acionar a via judicial.

    E) A existência de tese firmada administrativamente pelo órgão previdenciário contrário ao pleito do segurado não inviabiliza a propositura de ação judicial sem prévio requerimento administrativo. CERTO. A via judicial pode ser acionada quando (INSS): (1) já houver requerimento administrativo decidido ou não decidido em até 45 dias (prazo legal); (2) houver entendimento tranquilo no órgão que é contrário ao pleito do requerente.

    Fonte: meus materiais.

  • A necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações previdenciárias foi objeto de análise pelo STF (Tema 350).

    A) A falta de pleito administrativo com o objetivo de manter benefício previdenciário já concedido e cujos fatos já foram analisados pelo órgão administrativo inviabiliza o processamento da ação previdenciária por falta de interesse de agir. ERRADO

    A alternativa A está incorreta.

    Na hipótese de manutenção de benefício já concedido, não há a necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação previdenciária, exceto se envolver a análise de matéria de fato ainda não analisada pelo INSS.

    B) Decisão judicial que extingue ação previdenciária sem resolução de mérito por falta de prévio pedido administrativo ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição. ERRADO

    A decisão judicial que extingue ação previdenciária sem resolução de mérito por falta de prévio pedido administrativo NÃO ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

    C) A existência de requerimento administrativo pleiteando benefício previdenciário junto ao órgão administrativo impede o processamento de ação judicial que tenha por objeto o mesmo pleito administrativo, até que o requerimento seja decidido na primeira instância da via administrativa. ERRADO

    A existência de requerimento administrativo pleiteando benefício previdenciário junto ao órgão administrativo NÃO impede o processamento de ação judicial que tenha por objeto o mesmo pleito administrativo, até que o requerimento seja decidido na primeira instância da via administrativa.

    Lembre-se de que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas.

    D) A interposição de recurso administrativo contra decisão do órgão previdenciário que indeferiu pedido de benefício inviabiliza a propositura de ação judicial com o mesmo objeto do pleito denegatório, enquanto não ficar decidido o referido recurso. ERRADO

    A necessidade de prévio requerimento administrativo não significa o esgotamento das instâncias administrativas.

    Para complementar, observe o art. 126, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 126 [...]

    § 3º A propositura de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    E) A existência de tese firmada administrativamente pelo órgão previdenciário contrário ao pleito do segurado não inviabiliza a propositura de ação judicial sem prévio requerimento administrativo. CORRETO

    A alternativa E é o gabarito da questão, porque apresenta uma das hipóteses em que não se exige o prévio requerimento administrativo.

    Resposta: E


ID
2558905
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Armando, nascido em 10/8/1974, começou a trabalhar aos dez anos de idade, com seus pais e irmãos, em uma pequena propriedade rural, em regime de economia familiar, no interior do nordeste brasileiro. Em 1995, Armando mudou-se para Recife – PE e foi trabalhar como empregado em uma indústria alimentícia, até 2002. Posteriormente, Armando ingressou no serviço público federal, vinculando-se ao regime próprio de previdência social (RPPS).


Acerca do reconhecimento de filiação ao regime geral de previdência social (RGPS) do período trabalhado por Armando em regime de economia familiar, e da obtenção da contagem recíproca de tempo de serviço, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Reposta: E

    Creio que o gabarito se fundamenta em súmulas da TNU. Senão vejamos:

     

    Súmula 5 da TNU: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

    Súmula 10 da TNU: O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.

     

    STJ:  É possí­vel o cômputo do tempo de atividade rural do menor para fins previdenciários quando comprovado o trabalho, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, porque, conforme entendimento do STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefí­cio do menor e não em seu prejuí­zo, aplicando-se o princí­pio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. (AgRg no REsp 1043663/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013).

  • Letra A a D – ERRADAS

     

    Súmula 5 da TNU dos JEF: “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.

     

    Letra E – CORRETA

     

    Súmula 5 da TNU dos JEF + contagem recíproca (art. 201, § 9°, CF)

     

    § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei

  • STJ. AgRg REsp 1.150.829, 2009: "3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade."

    http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/abril-2/tnu-admite-contagem-de-tempo-trabalhado-por-menor-de-12-anos-para-fins-de-aposentadoria

    Colegas, por que a D está incorreta?

     

  • Se alguém puder explicar a última parte da assertiva..."caso promova o recolhimento das contribuições..."

  • Também fiquei em dúvida, tal como o colega Edson Scolari, quanto ao erro na alternativa "D".

  • "caso promova o recolhimento das contribuições desse período a título de indenização"
    TNU, Súmula 10 - "O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias".
    TCU, Súmula 268 - "O tempo de atividade rural somente poderá ser averbado para fins de aposentadoria no serviço público se recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias na época própria ou, posteriormente, de forma indenizada".

  • A alternativa D está errada, pois condiciona ao "recolhimento contemporâneo", ou seja, somente se o recolhimento fosse feito à época é que poderia ser reconhecida a filiação, excluindo a possibilidade do recolhimento posterior para tal finalidade.

  • A notícia muito bem levantada pelo colega Edson Scolari torna a questão nula, face à exceção permitida pela própria TNU à Súmula 5.

  • Pessoal, em especial Edson Scolari, acredito que a súmula 5 da TNU quando diz: "por menor de doze anos de idade", esteja se referindo ao que foi apreciado, no caso, o trabalho laboral de um menor de idade que possuía 12 anos, não a possibilidade de idades inferiores a 12 anos.

    Por isso a letra D está errada!

    Vejo dessa forma!

    Bons estudos!

  • GABARITO: E

     

    SÚMULA 5 TNU: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

     

    CF. Art. 201. § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

  • Frederico Koehler destacou também que o atual posicionamento da TNU está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme decisão daquela Corte no Agravo Regimental no REsp 1150829.

    Com base nos precedentes mencionados, o relator anulou o acórdão da Turma Recursal de São Paulo, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU, e determinou a devolução dos autos à turma paulista para que seja aplicada a “tese jurídica segundo a qual é possível o cômputo do labor efetuado por indivíduo com menos de 12 anos de idade, ainda que não se trate de trabalho na agricultura”, concluiu Koehler.

    Processo nº 0002118-23.2006.4.03.6303

  • "Cabe ressaltar que a jurisprudência tem reconhecido o trabalho exercido no meio rural desde os doze anos completos, assim, apto para reconhecimento apenas o período de 10/11/63 (quando completou 12 anos) a 31.03.75. Diante disso, reconhece-se a atividade rural do autor no período de 10/11/63 a 31/03/75, que poderá ser averbado para fins de benefício de aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição com base no artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, independentemente de recolhimentos previdenciários, salvo para fins de carência"

    Trecho do Agravo Regimental no REsp 1150829

  • Segundo o Professor Frederico Amado, na forma do art. 123, parágrafo único, c/c o art.127, V, ambos do RPS, PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA, ou seja, de consideração no RPPS (regime prórprio), o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência de novembro de 1991 será reconhecido apenas se houver INDENIZAÇÃO AO INSS.

  • Em resumo, para que o tempo de serviço fosse computado a partir dos 12 (doze) anos, era necessário que a atividade tenha sido exercida nos seguintes períodos:

     

    de 15/03/1967, data da vigência da Constituição Federal de 1967, a 04/10/1988, véspera da promulgação da Constituição Federal de 1988; 

    de 05/10/1988 a 15/12/1998, data anterior a vigência da EC 20/98, desde que na condição de menor aprendiz; e 

    em todos os demais casos que houvesse prova do exercício de atividade remunerada lícita a partir dos 12 (doze) anos de idade.

     

    Com as alterações produzidas pela Instrução Normativa 70/2013, o INSS, definitivamente aboliu o trabalho infantil e a idade mínima para averbação de tempo de serviço junto ao RGPS passou para 16 (dezesseis) anos ou 14 (quatorze) anos, desde que na condição de menor aprendiz. 

  • Tenho a mesma dúvida em relação a alternativa D. Vamos indicar para comentário do Professor!

  • FUNDAMENTAÇÃO DA LETRA "E":

    TNU, SÚMULA 5
    DJ DATA:25/09/2003
    PG:00493
    A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

    TNU, SÚMULA 10
    DJ DATA:03/12/2003
    PG:00607
    O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.

     

  • No RGPS:

     

    - No âmbito do RGPS, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural prestado antes da vigência da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2°, da Lei 8.213/91

     

    - Súmula 5, TNU: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários

     

    - Súmula 24, TNU: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.

     

    Para fins de contagem recíproca

     

    - Súmula 10, TNU: O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias

     

    - O STJ vem validando essa exigência: "A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de justiça é firme no sentido de que ser imperiosa a indenização ao Regime Geral de Previdência Social do período exercido na atividade rural, anterior à filiação obrigatória, para cômputo em regime próprio de servidor público" 

     

    - Este também é posicionamento do STF, a exemplo do julgamento do MS 26872/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 19/05/2010

  • resumindo

     

    o tempo de serviço do segurado especial rural antes de 91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência e para contagem recíproca (caso em que ou recolhe ou indeniza se quiser computar o período no RPP

     

    A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários

  • Essa regra eu não sabia. Preciso aprofundar os estudos.!!!

  • Ampliando: Fonte - Dizerodireito

    O princípio da contagem recíproca do tempo de contribuição só vale para um benefício previdenciário: a aposentadoria. Essa é a redação literal do § 9º do art. 201, que diz o seguinte: “Para efeito de aposentadoria, (...)”. Veja como o tema é cobrado constantemente nas provas:

    (Procurador Federal AGU 2013 CESPE) Para fins de concessão dos benefícios previstos no RGPS ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada e do tempo de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (ERRADO)

  • Acredito que o erro da D é " se comprovado o recolhimento contemporâneo da contribuição previdenciária do período em que exerceu o trabalho em regime de economia familiar".

    Como vimos nos comentários, alguns períodos independem de contribuição, quiçá, contemporânea.

    E mais: a alternativa menciona "filiação" e não "contagem recíproca".

  • A, B, C,D) INCORRETAS Súmula 5 TNU c/c

    STJ RECURSO ESPECIAL Nº 798.242 - RS (2005/0191013-7) RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR DE 14 ANOS. CABIMENTO. CONTAGEM RECÍPROCA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (quatorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.2. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, esta Corte de Justiça tem decidido de forma reiterada que se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário.3. Não tendo sido recolhidas as contribuições a tempo e modo, e sendo incontroverso que o autor é funcionário público, faz-se necessária a indenização do período rural exercido anteriormente à Lei 8.213/91, para o cômputo na postulada certidão de tempo de serviço. 4. Recurso especial parcialmente provido tão-somente para reconhecer o tempo de serviço rural prestado pela parte autora dos 12 (doze) aos 14 (quatorze) anos.

     

    E) CORRETA Idem A, B, C,D)

  • Súmula 5, TNU: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários

     

    Súmula 10, TNU: O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias

  • INSS é obrigado a reconhecer tempo de trabalho exercido na infância

    12 de abril de 2018, 8h38

    O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode fixar idade mínima para o reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição. Independentemente da faixa etária, menores de idade poderão ter direito a benefícios previdenciários, mesmo que tenham exercido atividades ilegais.

    A decisão, válida para todo o território nacional, foi proferida pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao rejeitar recurso do INSS e aceitar argumentos do Ministério Público Federal. Ainda cabe recurso.

    A ação civil pública foi proposta pelo MPF em 2013. A 20ª Vara Federal de Porto Alegre havia proibido a Previdência de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição.

    O INSS recorreu ao tribunal, alegando que a norma que limita a idade mínima a 16 anos ou a 14 na condição de menor aprendiz tem por objetivo proteger a criança, impedindo que exerça atividade laboral. Argumentou que o fim da idade mínima poderia estimular a exploração do trabalho infantil.

    Dupla punição
    Segundo a relatora do acórdão, desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, a realidade do país tornaria dupla punição estipular idade mínima. “As regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente trabalharam durante a infância ou a adolescência”, afirmou no voto.

    Conforme a desembargadora, embora existam normas protetivas, são inúmeras as crianças no Brasil que, desde tenra idade, são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. “Não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária”.

    ACP 5017267-34.2013.4.04.7100

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-abr-12/inss-obrigado-reconhecer-tempo-trabalho-exercido-infancia

  • Súmulas da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

     

    A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de

    24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

  • Amigos, vou trasladar recente (4.2018) julgado do STJ sobre o tema:


    O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91.


    STJ. 1ª Seção. REsp 1.682.678-SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 25-4-2018 (recurso repetitivo) (Info 624).

  • Tempo de atividade rural anterior a Lei 8.213

    Contagem Recíprioca

    RPPS = Tem que  INDENIZAR$$ 

    RGPS = NÃO precisa indenizar. (NÃO vale como carência)

     

     

  • No caso de prestação de serviço rural, será considerada como Tempo de Contribuição, a contar de 12 anos de idade, desde que comprovada mediante documento contemporâneo em nome do próprio segurado.

  • Tempo de serviço rural com idade inferior a 14 anos pode ser considerado


    O tempo de serviço em atividade rural realizada por trabalhador com idade inferior a 14 anos, ainda que não vinculado ao Regime de Previdência Social, pode ser averbado e utilizado para o fim de obtenção previdenciário.


    STJ. 3 Seção AR3.877-SP, Rel Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 28/11/2012.


    Sabendo isso já matava a questão


    GAB: E

  • Que situação, é a segunda vez que eu erro essa questão. Tem seu lado bom: é melhor erra aqui do que na prova. 

  • Justificativa

    Súmula 5, TNU: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

    Súmula 10, TNU: O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias

  • GAB E

     

    Segundo entendimento do Prof.º Frederico Amado:

     

    A idade mínima para o exercício do trabalho e, consequentemente, para a filiação ao RGPS, visa a proteger a criança e o adolescente. Assim, caso o empregador viole essa idade mínima, o trabalhador não poderá ser novamente prejudicado, devendo esse período ser computado para fins previdenciários

     

    Qual o entendimento do STJ sobre o assunto?

     

    No julgamento do AgPg no REsp 504.745, de 01.03.2005, a Corte Supeior decidiu que "ainda que mereça todo o repúdio o trabalho exercido por crianças menores de 14 anos de idade, ignorar tal realidade, ou entender que esse período não deverá ser averbado por falta de previsão legal, esbarra no alcance pretendido pela lei. Ao estabelecer o limite mínimo de 14 anos, o legislador o fez em benefício do menor, visando a sua proteção, não em seu prejuízo, razão pela qual o período de trabalho prestado antes dos 14 anos deverá ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários".

     

    Exemplo de como esse assunto já foi cobrado:

     

    No concurso do CESPE para Promotor de Justiça do Espírito Santo em 2010, foi considerado errado o seguinte enunciado: O trabalho infantil é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro, de acordo com a CF,  de modo que é inadimissível a contagem do trabalho rural em regime de economia familiar antes dos quatorze anos de idade, para efeito de aposentadoria.

     

    Fonte: Direito Previdenciário. Frederico Amado. Editora Jus Podivm. 5ª edição páginas 171 e 172.

     

     

    Comentário da colega Rhayssa torres bem objetivo para firmar esse entendimento:

     

     

    No caso de prestação de serviço rural, será considerada como Tempo de Contribuição, a contar de 12 anos de idade, desde que comprovada mediante documento contemporâneo em nome do próprio segurado.

  • ficativa

    Súmula 5, TNU: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

    Súmula 10, TNU: O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias

    rmando, nascido em 10/8/1974, começou a trabalhar aos dez anos de idade, com seus pais e irmãos, em uma pequena propriedade rural, em regime de economia familiar, no interior do nordeste brasileiro.

    Em 1995, Armando mudou-se para Recife – PE e foi trabalhar como empregado em uma indústria alimentícia, até 2002. Posteriormente, Armando ingressou no serviço público federal, vinculando-se ao regime próprio de previdência social (RPPS).

    Acerca do reconhecimento de filiação ao regime geral de previdência social (RGPS) do período trabalhado por Armando em regime de economia familiar, e da obtenção da contagem recíproca de tempo de serviço, assinale a opção correta.

    Armando, nascido em 10/8/1974, começou a trabalhar aos dez anos de idade, com seus pais e irmãos, em uma pequena propriedade rural, em regime de economia familiar, no interior do nordeste brasileiro.

    Em 1995, Armando mudou-se para Recife – PE e foi trabalhar como empregado em uma indústria alimentícia, até 2002. Posteriormente, Armando ingressou no serviço público federal, vinculando-se ao regime próprio de previdência social (RPPS).

    Acerca do reconhecimento de filiação ao regime geral de previdência social (RGPS) do período trabalhado por Armando em regime de economia familiar, e da obtenção da contagem recíproca de tempo de serviço, assinale a opção correta.

    Levando em consideração os dados da questão, temos que Armando, através de uma interpretação da SÚMULA 5 DA TNU, contabilizar o tempo de serviço rural

  • Atenção nas datas como a questão mencionou antes da data da lei do custei 1991, logo a idade e 12- 14 e aceita para fins de contagem !

    Entretanto a vigência atual e 16 anos

    Foco futuros servidores públicos federais , você e quem cria seu futuro através dos estudos ..

    Deus te horra!

  • A idade mínima para o exercício do trabalho e, consequentemente, para a filiação ao RGPS, visa a proteger a criança e o adolescente. Assim, caso o empregador viole essa idade mínima, o trabalhador não poderá ser novamente prejudicado, devendo esse período ser computado para fins previdenciários.

    Muito embora o nosso ordenamento jurídico atual determine que somente poderá se filiar como segurado aquele que possuir mais de 16 anos (ressalvada aos 14 anos como menor aprendiz), súmula da TNU regulamenta o trabalho rural infantil quando anterior a 1991, ano da publicação da Lei 8213. Vejamos:

    -Súmula 5, TNU: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

    Notem que Armando começou a trabalhar aos 10 anos (em 1984), ou seja, antes a da publicação da Lei 8213/91. Assim, aplica-se a súmula 5 da TNU.

    No que tange a contagem recíproca, pelo fato dos trabalhadores rurais não possuírem a obrigatoriedade em realizar às contribuições mensais, embora seja possível levar o tempo de trabalho rural para outro regime, é necessário que sejam recolhidas as contribuições do período rural.

    -Súmula 10, TNU: O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.

    -Súmula 268 , TNU: O tempo de atividade rural somente poderá ser averbado para fins de aposentadoria no serviço público se recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias na época própria ou, posteriormente, de forma indenizada.

    GABARITO: E
  • GABARITO: LETRA E

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    A idade mínima para o exercício do trabalho e, consequentemente, para a filiação ao RGPS, visa a proteger a criança e o adolescente. Assim, caso o empregador viole essa idade mínima, o trabalhador não poderá ser novamente prejudicado, devendo esse período ser computado para fins previdenciários.

    Muito embora o nosso ordenamento jurídico atual determine que somente poderá se filiar como segurado aquele que possuir mais de 16 anos (ressalvada aos 14 anos como menor aprendiz), súmula da TNU regulamenta o trabalho rural infantil quando anterior a 1991, ano da publicação da Lei 8213. Vejamos:

    -Súmula 5, TNU: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

    Notem que Armando começou a trabalhar aos 10 anos (em 1984), ou seja, antes a da publicação da Lei 8213/91. Assim, aplica-se a súmula 5 da TNU.

    No que tange a contagem recíproca, pelo fato dos trabalhadores rurais não possuírem a obrigatoriedade em realizar às contribuições mensais, embora seja possível levar o tempo de trabalho rural para outro regime, é necessário que sejam recolhidas as contribuições do período rural.

    -Súmula 10, TNU: O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.

    -Súmula 268 , TNU: O tempo de atividade rural somente poderá ser averbado para fins de aposentadoria no serviço público se recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias na época própria ou, posteriormente, de forma indenizada.

    FONTE: Thamiris Felizardo, Advogada da Caixa Econômica Federal, de Direito Administrativo, Direito Financeiro, Direito Previdenciário, Ética na Administração Pública, Direito Urbanístico

  • JULGADO RECENTE DO STJ SOBRE O TEMA:

    Apesar da proibição do trabalho infantil, o tempo de labor rural prestado por menor de 12 anos deve ser computado para fins previdenciários.

    STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 956.558-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02/06/2020 (Info 674).

  • Sobre contagem recíproca

    O trabalhador, ao longo de toda a sua vivência laboral, pode vir a passar por regimes previdenciários distintos. Em virtude de tal possibilidade é que foi criado o instituto da contagem recíproca, o qual possui o condão de possibilitar que a contagem do tempo de contribuição em um determinado regime seja computada em outro regime, a fim de que o trabalhador possa obter o benefício da aposentadoria no regime em que se encontrar vinculado no momento da cessação de sua atividade laboral.

    Assim, pode-se concluir que a contagem recíproca do tempo de contribuição pode ser entendida como a soma dos tempos de serviços, nas entidades privadas e públicas.

    https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-previdenciario/a-contagem-reciproca-do-tempo-de-contribuicao/amp/

  • Pra ajudar as pessoas que não são assinantes !

    A idade mínima para o exercício do trabalho e, consequentemente, para a filiação ao RGPS, visa a proteger a criança e o adolescente. Assim, caso o empregador viole essa idade mínima, o trabalhador não poderá ser novamente prejudicado, devendo esse período ser computado para fins previdenciários.

    Muito embora o nosso ordenamento jurídico atual determine que somente poderá se filiar como segurado aquele que possuir mais de 16 anos (ressalvada aos 14 anos como menor aprendiz), súmula da TNU regulamenta o trabalho rural infantil quando anterior a 1991, ano da publicação da Lei 8213. Vejamos:

    -Súmula 5, TNU: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

    Notem que Armando começou a trabalhar aos 10 anos (em 1984), ou seja, antes a da publicação da Lei 8213/91. Assim, aplica-se a súmula 5 da TNU.

    No que tange a contagem recíproca, pelo fato dos trabalhadores rurais não possuírem a obrigatoriedade em realizar às contribuições mensais, embora seja possível levar o tempo de trabalho rural para outro regime, é necessário que sejam recolhidas as contribuições do período rural.

    -Súmula 10, TNU: O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.

    -Súmula 268 , TNU: O tempo de atividade rural somente poderá ser averbado para fins de aposentadoria no serviço público se recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias na época própria ou, posteriormente, de forma indenizada.

    GABARITO LETRA E

  • -Súmula 5, TNU: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.


ID
2558908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Quanto à aplicação da lei previdenciária no tempo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Reposta: A

    É cediço que, conforme o princípio tempus regit actum, a lei que disciplina a concessão de benefício previdenciário é a que vige quando se implementam os requisitos necessários para sua obtenção (vide Súm. n. 340-STJ). STJ: MS 14.743-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/6/2010.

    Súmula 340, STJ. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

     

  • Letra "a"

     

    O Supremo Tribunal Federal assentou que, em matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício (princípio tempus regit actum).

    (STF - RE: 725045 RS, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 12/12/2012, Data de Publicação: DJe-023 DIVULG 01/02/2013 PUBLIC 04/02/2013)

  • GABARITO: A

     

    Para complementar os valiosos comentários dos nossos colegas, segue:

     

    O STJ também entende que não existe direito adquirido à preservação de regime jurídico. Nesse sentido, confira o seguinte julgado:

    AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEVIDO NOS MOLDES DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que inexiste “direito adquirido à preservação de regime jurídico previdenciário já revogado, devendo ser aplicada a lei vigente à época em que foram implementados os requisitos para a obtenção do benefício” (AgRg no Agravo de Instrumento n° 1.137.665/RJ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

     

    Fonte: Manual do Dir. Previdenciário, Hugo Góes.

     

    Deus é a nossa força!

  • eposta: A

    É cediço que, conforme o princípio tempus regit actum, a lei que disciplina a concessão de benefício previdenciário é a que vige quando se implementam os requisitos necessários para sua obtenção (vide Súm. n. 340-STJ). STJ: MS 14.743-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/6/2010.

    Súmula 340, STJ. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurad

  • Súmula 340, STJ. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado


    Importante.

    Ao analisar inúmeros casos envolvendo pensão por morte na previdência pública, o STJ firmou entendimento de que as regras que deverão reger o benefício são aquelas que vigoravam no momento da concessão do benefício, não sendo aplicadas quaisquer alterações que sejam realizadas na lei, sejam para beneficiar ou piorar a situação do pensionista.

    Esse entendimento é baseado em um princípio segundo o qual tempus regit actum. Em uma tradução literal, significa "o tempo rege o ato", ou seja, os atos jurídicos são regidos pela lei que vigorava no momento em que eles foram editados.

    Em palavras mais técnicas, os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei ou pelo estatuto vigentes ao tempo em que foram implementados os requisitos necessários à consecução do direito. As normas editadas após a concessão do benefício não podem retroagir, ainda que mais favorável ao beneficiário.


    GAB: A


    Fonte: Súmulas do STF e do STJ. Márcio Cavalcante. pg 601

  • Lucas Moram, a sua explicação me fez entender a questão. obrigado.

  • GABARITO: A

     

    PRINCÍPIO TEMPUS  REGIT ACTUM:  esse princípio é muito importante no direito previdenciário. O ato deve ser regido pela lei que estava em vigor no tempo da sua prática. A lei previdenciária sofre inúmeras modificações. Então qual lei se aplica ao meu caso? Quando comecei a trabalhar? Não! A lei que se aplica é a lei que estiver em vigor na data em que eu preencher TODOS os requisitos para obter o meu benefício. Ou seja, o que vale para mim é a lei que estava em vigor na DATA em que decidi me aposentar!

    Exemplo: cidadão teve uma aposentadoria calculada com 100% do salário benefício. Logo depois vem uma lei e fala que será 120%. Essa lei será aplicada aquela aposentadoria já concedida? Não! Mesmo sendo benéfica para o segurado. 

  • Dúvida: Nessa perspectiva, caso haja uma reforma da previdência, no atual Governo, ela valeria pra todos ? Afinal só se adquire o benefício com o tempo de contribuição completo. Como fica esse caso ?

  • A. Amorim, se aplica a todos, mas veja: se a pessoa já cumpriu os requisitos para se aposentar e não o fez pois preferiu permanecer em atividade, ela está protegida pelo direito adquirido ( Att. 5, XXXVI,CF).

    Contudo, se ela AINDA não cumpriu todos os requisitos para se aposentar, ela não tem direito adquirido, tem mera expectativa de direito e, de acordo com o entendimento do STF, não há direito adquirido relativo à regime jurídico, de onde extari-se que não resta protegida a expectativa de direito. Assim, entendo que deva ser estabelecido um regime de transição para os casos em concreto de quem possui essas expectativas.

    Espero ter ajudado.

  • Princípio do tempo rege o ato

  • Gabarito''A''.

    Súmula 340, STJ. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado

    Ao analisar inúmeros casos envolvendo pensão por morte na previdência pública, o STJ firmou entendimento de que as regras que deverão reger o benefício são aquelas que vigoravam no momento da concessão do benefício, não sendo aplicadas quaisquer alterações que sejam realizadas na lei, sejam para beneficiar ou piorar a situação do pensionista.

    Esse entendimento é baseado em um princípio segundo o qual tempus regit actum. Em uma tradução literal, significa "o tempo rege o ato", ou seja, os atos jurídicos são regidos pela lei que vigorava no momento em que eles foram editados.

    Em palavras mais técnicas, os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei ou pelo estatuto vigentes ao tempo em que foram implementados os requisitos necessários à consecução do direito. As normas editadas após a concessão do benefício não podem retroagir, ainda que mais favorável ao beneficiário.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Complementando os comentários dos colegas.

    O critério lex posterior derogat legi priori significa que se duas normas são antinômicas e do mesmo nível, a mais recente deverá prevalecer sobre a mais antiga.

  • E eficácia da norma é temporal. Dali pra frente. NUNCA RETROAGIRÁ. Existe direito adquirido para o Direito Previdenciário, porém, para o STF não existe direito adquirido para Regime Previdenciário (o tempo rege o ato).
  • Aposentadoria será concedida em cima da lei que viger no tempo que a pedir.

    Não se aplica lei anterior , mesmo que seja mais vantajosa.

    Errado ? corrija-me , vamos aprender juntos....


ID
2558911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação a acidente de trabalho e benefícios acidentários no regime geral de previdência social, julgue os itens a seguir.


I. Para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez equipara-se a acidente de trabalho aquele acidente sofrido pelo empregado no local de trabalho, por ocasião da satisfação das suas necessidades fisiológicas.

II. Independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente sofrido pelo empregado segurado no percurso entre o local de trabalho e a sua residência.

III. O valor do salário de benefício do segurado aposentado por invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa poderá exceder o teto máximo do salário de benefício fixado em lei.

IV. O benefício do segurado contribuinte individual que permanecer em gozo de aposentadoria por invalidez por até cinco anos e recuperar totalmente sua capacidade de trabalho será cassado integral e imediatamente.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: D 

    I. Correta.

    Lei 8.213/91. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...). § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

    II. Correta.

    Lei 8.213/91. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    VI - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:   (...)  d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;   

    III - Correta

    Lei 8.213/91. Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

    a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

    IV - Errada. 

    Lei 8.213/91. Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

            a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

            b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

    Obs.: o primeiro erro da alternativa está no fato de o examinador utilizar a palavra "cassado", quando, na verdade, o benefício será CESSADO. 

    Em segundo lugar, o fato de o indivíduo ter recuperado totalmente a sua capacidade laborativa não indica que haverá a imediata cessação do benefício. Isso apenas ocorrerá quando ele puder retornar à função que desempenhava anteriormente na empresa.

     

  • RESPOSTA: LETRA D

     

    I – CORRETO

     

    Lei 8.213, Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

     

    II – CORRETO

     

    Lei 8.213, Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    [...]

      IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    [...]

     d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    +

    Aposentadoria por invalidez: regra = 12 contribuições mensais (art. 25, I, Lei 8.213); exceção = sem carência no caso de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho, doenças ou afecções graves previstas na lista do MSPS (art. 26, II, Lei 8.213)

     

    III – CORRETO

    Lei n. 8213, Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

     

    IV – ERRADO

    Lei n. 8213, Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

    I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

    a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

    b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

    II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

    a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

    b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

    c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

  • Questão anulada pela banca.

  • QUESTÃO GABARITO PRELIMINAR GABARITO DEFINITIVO SITUAÇÃO 16 D - Deferido com anulação A redação do item III prejudicou o julgamento objetivo da questão, pois não é o valor do salário de benefício que pode exceder o teto máximo, e sim o valor da renda mensal.

    FONTE: http://www.cespe.unb.br/concursos/TRF5_17_JUIZ/arquivos/TRF5_17_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Sem carência em caso de aposentadoria por invalidez derivada de acidente in itinere, inclusive.

    ANULADA PELO CESPE.

  • se a questão foi anulada não deveria estar aqui

  • É interessante manter as questões Anuladas e Desatualizadas para sabermos o real motivo de tal situação.

  • A questão provavelmente foi anulada porque o item III, tido como correto pelo gabarito preliminar, está errado. A lei fala que o VALOR DA APOSENTADORIA será acrescido de 25% e a questão diz que o SALÁRIO DE BENEFÍCIO é que será acrescido de 25%. São coisas diferentes e que, portanto, faz o item III está errado. Logo, considerando que apenas os itens I e II estão certo, não há alternativa que dispõe nesse sentido, motivo pelo qual, ao que parece, levou à anulação da questão. O gabarito preliminar tinha apontado como correto a letra D. Abs.


ID
2558914
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne ao crime de apropriação indébita previdenciária previsto no Código Penal (CP), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • E esse julgado do STJ?

     

    "Comprovado o pagamento integral dos débitos oriundos da falta de recolhimento de contribuições sociais, ainda que efetuado posteriormente ao recebimento da denúncia, extingue-se a punibilidade, nos termos do 9º, § 2º, da Lei 10.684/03" (HC 126.243/SP, DJe 26/08/2015).

     

    O que vocês acham? Tem alguma coisa a ver com a letra C?
     

  • Letra A – CORRETA

     

           CP, art. 168-A, § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

    Letra b – ERRADA

     

    1. No caso, o contador denunciado falsificava a guia de recolhimento com o intuito de se apropriar do dinheiro destinado ao pagamento da contribuição previdenciária, circunstância que autoriza o reconhecimento de conexão probatória entre os delitos em apuração, quais sejam, falsificação de papéis públicos, apropriação indébita e estelionato.

    2. Não há nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas autarquias e empresas públicas a justificar a competência da Justiça Federal, conforme disposto no art. 109, inciso IV, da Carta Magna. Incidência do enunciado nº 107/STJ.

    (STJ, CC 143.782/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)

     

    Letra c – ERRADA

     

            CP, art. 168-A, § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

    Não se exige espontaneidade do agente. Pode ser exigido após o início da ação fiscal, porém tendo como termo final o oferecimento da denúncia.

     

    Letra d – ERRADA

     

    1. Para a configuração de apropriação indébita de contribuição previdenciária, não há necessidade da comprovação do dolo de se apropriar dos valores destinados à previdência social.

     (STJ, AgRg no Ag 1083417/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013)

     

    Letra e – ERRADA

     

    Tratar-se de norma penal completa, não estando a consumação subordinada a prazo ou à forma legal ou convencional para o repasse das contribuições à Previdência Social.

  • Acréscimo item C

    _____________

    CP, Art. 168-A, § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios

    Inciso I: foi revogado tacitamente pelo §2º do art. 9º, da Lei n.º 10.684/2003. Atualmente, o tema é regulado pelo art. 83 da Lei n.º 9.430/96.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/10/apropriacao-indebita-previdenciaria.html#more

    * não obstante o enunciado da questão mencionar: apropriação indébita previdenciária previsto no Código Penal (CP)

    _____________

    O Dizer o Direito, inclusive, publicou uma errata sobre o tema na revisão para este concurso:

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/errata-revisao-para-o-concurso-de-juiz.html#more

    PRIMEIRO JULGADO DESATUALIZADO

    Extinção da punibilidade pelo pagamento integral de débito

    Nos crimes tributários materiais (ex: apropriação indébita previdenciária), o pagamento integral do débito tributário feito após a condenação, mas antes do trânsito em julgado, interfere na condenação?

    SIM. O pagamento integral do débito tributário feito após a condenação, mas antes do trânsito em julgado, acarreta a extinção da punibilidade com base no art. 9º, § 2º da Lei 10.684/2003.

    E se o pagamento integral ocorrer após o trânsito em julgado, mesmo assim haveria a extinção da punibilidade?

    NÃO. Nos crimes tributários materiais, o pagamento do débito previdenciário após o trânsito em julgado da sentença condenatória NÃO acarreta a extinção da punibilidade.

    O art. 9º da Lei 10.684/2003 trata da extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida antes do trânsito em julgado da condenação, uma vez que faz menção expressa à pretensão punitiva do Estado. Após o trânsito em julgado da condenação, o Estado já exerceu o seu direito de punir (fixar sanção). Começa, a partir daí, o seu poder de executar a punição, o que é um instituto diferente.

    STJ. 6ª Turma. HC 302.059-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 556).

    Por que está desatualizado?

    Porque o STJ passou a entender que o pagamento integral do débito, nos crimes contra a ordem tributária, extingue a punibilidade mesmo que efetuado após o trânsito em julgado

    O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.

    STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

    _____________

    De toda forma, o item C, conforme já anotado por Gissele Santiago, erra ao mencionar a palavra "espontânea", o que não se exige: espontânea ocorre quando a idéia inicial parte do próprio agente. 

  • ITEM C - ERRADO

     

    A assertiva C pede resposta de acordo com a lei, não com o entendimento jurisprudencial.

     

     

    Nos termos da legislação penal:

     

    CP, art. 168-A, §2°.extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal."

     

     

    Jurisprudência:

     

    "O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado." STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/errata-revisao-para-o-concurso-de-juiz.html

     

     

     

     

  • ITEM B - ERRADO

     

    Súmula 107-STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal."

  • ITEM E - ERRADO

     

    Não se trata de norma penal incompleta, mas de norma penal em branco. Para que o agente cometa o crime, é necessário que deixe de repassar as contribuições previndenciárias "no prazo e forma legal ou convencional".

     

     

     

    CP. Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (...)

     

    "Cuida-se de lei penal em branco homogênea, a qual deve ser complementada pela legislação previdenciária, no que diz respeito ao prazo de recolhimento das contribuições descontadas."  Código Penal Comentado, Cléber Masson, 2ª ed., pág. 758.

     

     

     

     

                          NORMA PENAL EM BRANCO           ≠          NORMA PENAL INCOMPLETA (EM BRANCO INVERSA OU AO AVESSO)

    Norma penal em branco possui preceito primário incompleto, necessitando da complementação de seu conteúdo por meio de outra norma.

    Norma penal incompleta possui preceito secundário (cominação da pena) incompleto. Seu preceito primário é completo, ao contrário da lei penal em branco.

  • ITEM A - CORRETO

     

     

    "Em todas as modalidades de apropriação indébita previdenciária, verifica-se a chamada omissão própria, haja vista que a inação criminosa vem narrada expressamente pelo tipo penal do art. 168-A, não se podendo cogitar, outrossim, da modalidade comissiva."

     


    Rogério Greco. Curso de Direito Penal: parte especial, volume II. 14ª edição. 2017. Página 835.

     

  • § 2º do art. 168-A do CP. É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confesa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

  • Em relação a letra C:

    Quando o enunciado fala em  "causa especial de extinção da punibilidade" e "alguns rquisitos pelo agente de forma ESPONTÂNEA"  claramente se refere ao §2º do art. 168-A, hipótese q só ocorrerá antes do início da ação fiscal. Entendi dessa forma, me corrijam se eu estiver errada.

    Bons Estudos!

  •  

     

     

     

     

    Segundo o STF, a Lei nº 12.382/11 convive com o art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03, razão por que o pagamento integral extingue a punibilidade independentemente do momento em que efetuado:

     

    “1. Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03. Precedentes. 2. Na espécie, os documentos apresentados pelo recorrente ao juízo da execução criminal não permitem aferir, com a necessária segurança, se houve ou não quitação integral do débito. 3. Nesse diapasão, não há como, desde logo, se conceder o writ para extinguir sua punibilidade. 4. De toda sorte, afastado o óbice referente ao momento do pagamento, cumprirá ao juízo das execuções criminais declarar extinta a punibilidade do agente, caso demonstrada a quitação do débito, por certidão ou ofício do INSS” (RHC 128.245/SP, DJe 21/10/2016).

     

     

     

    http://meusitejuridico.com.br/2017/10/06/stj-pagamento-qualquer-tempo-extingue-punibilidade-crime-tributario/

  • Nucci (Manual de Direito Penal) entende ser necessário o dolo específico. Há um julgado da 6ª Turma do STJ nesse sentido (AgRg no Ag 1388275/SP). 

    Leandro Paulsen (Curso de Direito Tributário Completo) enfrenta o tema é defende ser despicienda a demonstração do dolo específico, pois a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1217274/RS e AgRg no Ag 1083417/SP) e STF (AP 516) exigem apenas o dolo genérico. 


     

  • THE estudante, no caso da alternativa C temos a lei:

    No artigo 168-A,

     § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

    A questão afirma:

     c) Em relação a esse crime, a legislação penal prevê causa especial de extinção da punibilidade, subordinada ao cumprimento de alguns requisitos pelo agente de forma espontânea, mesmo que já tenha sido iniciada a ação fiscal. 

     

    Logo a alternativa esta errada!

     

     

  • Aqui a banca utilizou-se de uma classificação bem controvertida que diferencia norma penal incompleta e norma penal em branco. Parte da doutrina entende que lei penal em branco é espécie de lei penal incompleta (Masson, e Sanches, por exemplo). Outra parte faz a diferenciação que a Natalia comentou, sendo norma penal incompleta algo distinto de lei penal em branco (Greco e Prado). Bem polêmica essa questão, devendo deixar registrado que o crime em questão:

     

    1) é  (aqui a doutrina é unânime) sim uma norma penal em branco.

     

    2) Para quem classifica como Masson e Sanches, é também uma norma penal incompleta (gênero).

     

    3) Para quem classifica como Prado e Greco, não é uma norma penal incompleta.

     

  • Importante destacar alteração legislativa de 2018:

     

    § 4o  A faculdade prevista no § 3o deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.   (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

     

    Força nos estudos!

  • "Modalidades comissiva e omissiva
    Em todas as modalidades de apropriação indébita previdenciária, verifica-se a chamada
    omissão própria, haja vista que a inação criminosa vem narrada expressamente pelo tipo penal
    do art. 168-A, não se podendo cogitar, outrossim, da modalidade comissiva.". Pág. 941.

                                                                 LIVRO - DIREITO PENAL - Rogério Greco - Código Penal Comentado - 2017

  • LETRA C

    A colega Gissele Santiago, com o devido respeito, está equivocada ao mencionar: "Não se exige espontaneidade do agente". Na verdade, esse termo está na própria lei:

    Art.168-A § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    No meu entender, a afirmativa exigiu a letra da lei e, portanto, há ERRO na alternativa na sua parte final: antes do início da ação fiscal.

    A jurisprudência admite a extinção da punibilidade em momento posterior, no entanto, a alternativa menciona muito CLARAMENTE: a legislação penal prevê "

    Portanto, é FALSA a alternativa, por essa razão e não pelo termo ESPONTANEAMENTE.

  • Com o advento da Lei nº 10.684/03 (art. 9º), nos delitos definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90, bem como nos arts. 168-A e 337-A do CP, o pagamento integral do tributo a qualquer tempo, mesmo após o recebimento da denúncia, leva à extinção da punibilidade. O parcelamento da dívida, por sua vez, mesmo quando obtido após o recebimento da denúncia, leva à suspensão do processo ou inquérito policial e, por consequência, da prescrição.

    Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

            § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

            § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

  •  

    OLD SCHOOL 

    Exatamente! Eu só estava tentando explicar o pq de estar errada... rsrs

    Talvez eu não tenha deixado claro.

  • No intuito de acrescentar...

    No CP -> são as condutas abaixo que possuem os verbos "deixar" e "omitir"...

     

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência...

    Apropriação indébita previdenciária

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social...

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

     I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social...

    II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis...

    III - pagar benefício devido a segurado...

    Sonegação de estado de filiação

    Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação...

    Abandono material

    Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge...

    Abandono intelectual

    Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar

    Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes

    Art. 248 - Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame

    Omissão de notificação de doença

    Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração...

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício...

    Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico...

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado...

    Sonegação de contribuição previdenciária

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto...

    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa...

    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos...

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório...

    Não cancelamento de restos a pagar

    Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos...

     

    Se foi esquecido algum, me informe... :-)

  • B) INCORRETA TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 3295 SP 2000.61.03.003295-8 (TRF-3) 3. O crime de Apropriação Indébita Previdenciária não está sujeito ao requisito de procedibilidade da ação penal (representação do ofendido), visto que não há lei que estabeleça que trata-se de ação penal condicionada a representação do ofendido. Assim, sendo o delito de ação pública incondicionada, não há que se falar em decadência do direito de representação

     

    E) INCORRETA Apropriação indébita previdenciária, segundo Guilherme de Souza Nucci Os elementos objetivos do tipo (que não dizem respeito à vontade do agente) são deixar de repassar, não transferir, a contribuição previdenciária recolhida, no prazo e forma legal ou convencional – trata-se de norma penal em branco, que depende de outras regulamentações, como a Lei 8.212/91(Apropriação indébita previdenciária-Análise doutrinária do artigo 168-A do Código Penal Brasileiro-André Luis Evangelista-https://andrelpe.jusbrasil.com.br/artigos/251997745/apropriacao-indebita-previdenciaria?ref=topic_feed)

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - meu resumo 

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal (quando é previdência oficial) ou convencional (previdência privada)

    Sujeito ativo: Quem tem o dever legal de repassar a contribuição previdenciária recolhida à Previdência Social * Não pode ser autor a pessoa jurídica, mas só os seus administradores.

    Sujeito passivo: Previdência Social, podendo concorrer os segurados.

    * STJ: Pode ter continuidade delitiva entre o crime de sonegação previdenciária (art. 337-A) e a apropriação indébita previdenciária (art. 168-A)

    * Consumação: para a DOUTRINA: Crime formal, não precisa de efetivo prejuízo ao Erário / para o STF: Crime material, consuma no momento em que a contribuição deixa de ser repassada

    * Extinção da punibilidade

    - Lei 10.684/2003 – STF HC 85.425/2005: “O pagamento de tributo – inclusive contribuições previdênciárias – realizado a qualquer tempo, gera a extinção da punibilidade, nos termos do art. 9º, §2º” 

    * Até qual valor é considerado irrelevante pra aplicar princípio da insignificância nos crimes de apropriação indébita previdenciária?

    R: STJ decidiu que o valor é de R$ 10.000,00, conforme a Lei 10.522/02

    Para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP), não há necessidade de comprovação do dolo específico de se apropriar de valores destinados à previdência social. (STJ. 6ª Turma. AgRg no Ag 1.083.417-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/6/2013); Basta que o agente nçao queira RECOLHER as importâncias descontadas dos salários.

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou 

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais

  • Vou continuar marcando a letra C até o infinito.. 

  • Se a questão fosse "de acordo com a jurisprudência", o item C também estaria correto!

  • Quanto à letra c o dolo desse tipo é genérico o crime consuma com a ausência de repasse, não precisa dolo de assenhoramento. 

  • Para a extinção da punibilidade é preciso, declarar, confessar, pagar e prestar informações, espontaneamente, e ANTES da ação fiscal, e NÃO depois como diz a questão.

  • alguém pode ajudar-me a achar o erro da letra b?

  • GABARITO: A

    Art. 168-A.  § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

           I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  

           II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  

           III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

  • Muito pertinente o comentário de Pedro Feilke. Tirou a minha dúvida.

    Nas anotações que tenho no caderno, baseadas principalmente na doutrina de Cleber Masson, não há essa distinção entre norma penal incompleta e norma penal em branco. Aí me quebrei.

    Segundo Masson norma penal INCOMPLETA ou IMPERFEITA é gênero: qualquer norma que precise de COMPLEMENTO NORMATIVO. Daí, a NPB seria uma espécie.

    A explicação trazida pela colega Natalia A. mostra outra corrente doutrinária:

      NORMA PENAL EM BRANCO      ≠      NORMA PENAL INCOMPLETA (EM BRANCO INVERSA OU AO AVESSO)

    Norma penal em branco possui preceito primário incompleto, necessitando da complementação de seu conteúdo por meio de outra norma.

    Norma penal incompleta possui preceito secundário (cominação da pena) incompleto. Seu preceito primário é completo, ao contrário da lei penal em branco.

    Para Masson, contudo, a norma penal que tem o preceito secundário incompleto é denominada "NORMA PENAL ÀS AVESSAS", que seria outra espécie de norma INCOMPLETA.

    De toda forma, se eu tivesse certeza que todos os tipos eram omissivos, teria evitado a confusão e marcado logo a A. Faltou conhecimento. Mas agora vou lembrar disso.

  • Marcelo resende de melo, o erro está na afirmação de que “a competência para processá-la e julgá-la é da justiça federal, ainda que inexista lesão à previdência social”.

    “A competência para processar e julgar o delito tipificado pelo art. 168-A do Código Penal é, em regra, da Justiça Federal, com fulcro no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, por se tratar de crime praticado em detrimento dos interesses da União, órgão federativo responsável pela instituição das contribuições previdenciárias” (Masson, Cleber. Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018).

    No entanto, o caso proposto pela alternativa “b” não se subsome ao crime do art. 168-A do CP, mas, sim, às condutas descritas nos crimes de falsificação de papéis públicos, apropriação indébita e estelionato, que devem ser apurados perante a Justiça Estadual, na medida em que não houve, no caso, ocorrência de lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas autarquias e empresas públicas a justificar a competência da Justiça Federal, conforme disposto no art. 109, inciso IV, da Carta Magna.

    Penso que seja melhor transcrever os principais trechos do julgamento do CC 143.782/SP:

    "depreende-se dos autos que o denunciado, na qualidade de contador das vítimas, falsificava as guias de arrecadação da previdência social mediante a inserção de autenticação mecânica forjada a fim de comprovar o pagamento do tributo perante os contribuintes, e apropriava-se dos valores a ele repassados.

    Nesse contexto, evidente a conexão probatória entre os delitos em apuração, nos termos do art. 76, III, do Código de Processo Penal.

    Ocorre, todavia, que, apesar de o Juízo Federal ter recebido a denúncia no tocante ao delito de falsificação de papéis públicos, não há nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas autarquias e empresas públicas a justificar a competência da Justiça Federal, conforme disposto no art. 109, inciso IV, da Carta Magna.

    Ao que se tem, o contador denunciado falsificava a guia de recolhimento com o intuito de se apropriar do dinheiro destinado ao pagamento da contribuição previdenciária. Vale dizer, o prejuízo ficou na esfera patrimonial do particular, não do INSS.

    Por oportuno, confira-se o verbete 107 da Súmula desta Corte, verbis: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.

    Desse modo, não há falar na incidência do enunciado nº 122 desta Corte, porquanto incompetente o Juízo Federal, circunstância que impõe sejam anulados os atos decisórios por ele proferidos.

    Na verdade, os delitos em questão (falsificação de papéis públicos, apropriação indébita e estelionato) devem ser apurados perante a Justiça Estadual” (STJ, CC 143.782/SP, DJe 15/12/2015). 

  • b) A ação penal relativa a esse crime é pública incondicionada e a competência para processá-la e julgá-la é da justiça federal, ainda que inexista lesão à previdência social, como no caso de falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias.

     

    Errada.

     

    SÚMULA 107/STJ: COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando NÃO ocorrente lesão à autarquia federal.

     

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ESTELIONATO. CONEXÃO PROBATÓRIA. PREJUÍZO DA AUTARQUIA FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 107/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    1. No caso, o contador denunciado falsificava a guia de recolhimento com o intuito de se apropriar do dinheiro destinado ao pagamento da contribuição previdenciária, circunstância que autoriza o reconhecimento de conexão probatória entre os delitos em apuração, quais sejam, falsificação de papéis públicos, apropriação indébita e estelionato.

    2. Não há nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas autarquias e empresas públicas a justificar a competência da Justiça Federal, conforme disposto no art. 109, inciso IV, da Carta Magna. Incidência do enunciado nº 107/STJ.

    3. Conflito conhecido para, anulando os atos decisórios proferidos pelo Juízo incompetente, declarar a competência do Juízo de Direito de Tambaú - São Paulo, o suscitado.

    (CC 143.782/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)

  • c) Em relação a esse crime, a legislação penal prevê causa especial de extinção da punibilidade, subordinada ao cumprimento de alguns requisitos pelo agente de forma espontânea, mesmo que já tenha sido iniciada a ação fiscal.

     

    Errada.

     

    Analisando a letra do Código Penal, mas especificamente no art. 168-A, verificamos que não se exige espontaneidade do agente quando já iniciada a ação fiscal. A espontaneidade só se dar antes de iniciada a ação fiscal.

     

    Ademais, o cumprimento de alguns requisitos pode ser exigido após o início da ação fiscal, porém tendo como termo final o oferecimento da denúncia.

     

    Todavia,

     

    Dizer o Direito explica:

    Inciso I do §3º do art. 168-A do Código Penal: foi revogado tacitamente pelo §2º do art. 9º, da Lei n.º 10.684/2003. Atualmente, o tema é regulado pelo art. 83 da Lei n.º 9.430/96.

    ______________________________________________

    Código Penal:

     

        Apropriação indébita previdenciária

     

    Art. 168-A.

            § 3o É FACULTADO ao juiz DEIXAR DE APLICAR A PENA ou APLICAR SOMENTE A DE MULTA se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

            I – tenha promovido, APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL e ANTES DE OFERECIDA A DENÚNCIA, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou 

    __________________________________________

    Dizer o Direito explica:

    Inciso I: foi revogado tacitamente pelo §2º do art. 9º, da Lei n.º 10.684/2003. Atualmente, o tema é regulado pelo art. 83 da Lei n.º 9.430/96.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/11/errata-revisao-para-o-concurso-de-juiz.html#more

    ________________________________________

    EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP). Condenação. Trânsito em julgado. Pagamento do débito tributário. Extinção da punibilidade do agente. Admissibilidade. Inteligência do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03. Precedentes.

    1. Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, AINDA QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03. Precedentes.

    (RHC 128245, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016)


     

  • Gabarito: A

    d) ERRADA - Não há necessidade da comprovação do dolo específico (ânimo de assenhorar-se das contribuições não repassadas) no crime de apropriação indébita previdenciária. Conforme decisão do STJ, a conduta descrita no artigo 168 – A do Código Penal está centrada no verbo deixar de repassar (crime omissivo próprio), sendo desnecessária, para a consumação do delito, a comprovação do fim específico de se apropriar de valores destinados à Previdência Social. Ou seja, para a caracterização do crime é desnecessário a intenção de se apropriar/assenhorar de valores da Previdência.

  • Confesso que é o assunto mais difícil do CP para mim! não consigo gravar =/

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - resumo 

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal (quando é previdência oficial) ou convencional (previdência privada)

    Sujeito ativo: Quem tem o dever legal de repassar a contribuição previdenciária recolhida à Previdência Social * Não pode ser autor a pessoa jurídica, mas só os seus administradores.

    Sujeito passivo: Previdência Social, podendo concorrer os segurados.

    * STJ: Pode ter continuidade delitiva entre o crime de sonegação previdenciária (art. 337-A) e a apropriação indébita previdenciária (art. 168-A)

    * Consumação: para a DOUTRINA: Crime formal, não precisa de efetivo prejuízo ao Erário / para o STF: Crime material, consuma no momento em que a contribuição deixa de ser repassada

    * Extinção da punibilidade

    - Lei 10.684/2003 – STF HC 85.425/2005: “O pagamento de tributo – inclusive contribuições previdênciárias – realizado a qualquer tempo, gera a extinção da punibilidade, nos termos do art. 9º, §2º” 

    * Até qual valor é considerado irrelevante pra aplicar princípio da insignificância nos crimes de apropriação indébita previdenciária?

    R: STJ decidiu que o valor é de R$ 10.000,00, conforme a Lei 10.522/02

    Para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP), não há necessidade de comprovação do dolo específico de se apropriar de valores destinados à previdência social. (STJ. 6ª Turma. AgRg no Ag 1.083.417-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/6/2013); Basta que o agente nçao queira RECOLHER as importâncias descontadas dos salários.

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou 

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais

  • Alternativa B também está errada pois a falsificação das guias de recolhimento incorre no tipo penal de falsificação de documento público (Art. 297, § 3º, III)

  • A letra B está errada porque a competência jurisdicional para processo e julgamento do crime de apropriaçãoindébita previdenciária (ser.168-A, CP) irá depender de qual previdência foi lesada.

    Caso seja cometido o delito em face de regime de previdência próprio de ente federativo (estado federado ou município) a competência será da Justiça Estadual.

    Caso o crime seja cometido em detrimento de regime próprio de previdência Federal ou contra o regime geral (INSS) resta configurada a competência da Justiça Federal.

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra o patrimônio de acordo com o Código Penal.

    A alternativa B está incorreta de acordo com a Súmula 107 do STJ "COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando NÃO ocorrente lesão à autarquia federal".

    A alternativa C está incorreta porque o Artigo 168-A,§ 2º, do Código Penal, fala que "é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL".

    A alternativa D também está incorreta.Não há necessidade da comprovação do dolo específico (ânimo de assenhorar-se das contribuições não repassadas) no crime de apropriação indébita previdenciária. Conforme decisão do STJ, a conduta descrita no artigo 168 – A do Código Penal está centrada no verbo deixar de repassar (crime omissivo próprio), sendo desnecessária, para a consumação do delito, a comprovação do fim específico de se apropriar de valores destinados à Previdência Social. Ou seja, para a caracterização do crime é desnecessário a intenção de se apropriar/assenhorar de valores da Previdência.

    A alternativa E está incorreta porque está definição é de "norma penal em branco" e não de norma penal incompleta, como diz a alternativa.

    A alternativa A está correta de acordo com o Artigo 168-A,§1º, I, II e III, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • GAb A

    Exige apenas dolo genérico

    Núcleo do tipo é deixar de repassar

    Não admite a modalidade culposa e nem a tentativa.

  • As figuras assemelhadas à apropriação indébita previdenciária constantes do CP são todas condutas omissivas relacionadas à ausência de recolhimento ou repasse de importâncias relacionadas à previdência social. (CESPE)

    - Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.

    - Não admite a modalidade culposa e nem a tentativa.

    - Não é necessário que haja o dolo específico de ter para si coisa alheia.

  • Assertiva A

    As figuras assemelhadas à apropriação indébita previdenciária constantes do CP são todas condutas omissivas relacionadas à ausência de recolhimento ou repasse de importâncias relacionadas à previdência social.

  • Quanto mais eu estudo mais eu percebo que no direito penal saber a letra da lei é apenas 20%, porque a maior parte das questões difíceis tu tem que saber o que a doutrina ou a jurisprudência acham da letra da lei.
  • LEMBRE-SE DE QUE:

    -Tribunais superiores entedem que Pode haver a extinção da punibilidade mesmo após o trânsito em julgado.

  • Letra A.

    a) Certo. Assim como o caput, as figuras equiparadas do § 1º são condutas omissivas próprias, e, portanto, não admitem tentativa.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Questão polêmica: Para a maioria, trata-se de crime omissivo, que depende de regulamentação de leis previdenciárias estabelecendo o prazo em que deve ser repassada a contribuição, bem como a forma em que o repasse deverá ocorrer. Já de acordo com a lição de Lmz FLÁVIO GOMES e ALICE BIANCHINI178, o crime é comissivo omissivo (misto), pois,em

    primeiro lugar, temos um comportamento ativo (comissivo) que consiste em recolher as contribuições dos contribuintes. Depois advém um comportamento omissivo, deixar de repassar.

  • Quanto ao item E - Norma penal incompleta é sinônimo de norma penal em branco às avessas (ou ao revés), ou seja, o complemento refere-se ao preceito secundário (sanção). Já a norma penal em branco necessita de complemento no preceito primário. Portanto, o tipo penal da Apropriação Indébita Previdenciária não constitui norma penal incompleta, vez que não necessita de complemento no preceito secundário. De outro lado, constitui norma penal em branco, já que necessidade de complemento quanto ao "prazo e forma legal ou convencional".

  • Para a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária, não se exige o dolo específico, bastando o dolo genérico.

  • Eu n entendi pq o item e) está errado, pois o crime do 168-A é lei penal em branco homog que precisa de complemento quanto ao prazo de recolhimento, conforme Cleber Masson, V. 2, 2018.

    • SOBRE A LETRA E:

    A norma penal em branco contém o preceito primário incompleto e secundário completo. DIFERE de norma penal incompleta/imperfeita, que consta o preceito primário completo, porém não o preceito secundário (sanção). Ex.: genocídio na Lei 2.889/56.

    O art.168-A é norma penal em branco.

  • a) CORRETA.

    Figuras equiparadas (lembrando: cometidas pelo contribuinte-empresário/empregador)

    art. 168-A CP

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Há uma discussão doutrinária, acerca de se o crime seria omissivo puro (deixar de recolher) ou misto (reter a contribuição e não recolher).

    b) Errada. Ratio da SÚMULA 107 STJ Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.

    c) Errada.

    art. 168 A § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    Embora essa discussão não tenha relevância prática, porque o pagamento do débito, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, extinga a punibilidade, o enunciado cobrou a letra da lei.

    d) Errada.

    Embora tenha o mesmo nomen iuris "apropriação indébita", não há necessidade de finalidade especial, o  "animus rem sibi habendi", o ânimo de se apropriar, bastando, segundo o STF "a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas dos empregados da empresa pela qual responde o agente". In: Inquérito 2537/GO.

    e) Errada.

    A norma penal incompleta ou imperfeita ou às avessas reclama o complemento do preceito secundário. No caso do art. 168-A do CP, trata-se de norma penal em branco homogênea.

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ID
2558917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das penas restritivas de direitos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra a – CORRETA

     

            CP, art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)       

             IV – proibição de freqüentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

             V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.    (Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011)

     

    Letra b – ERRADA

            CP, art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            I – prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            II – perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            III – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado  com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

            V – interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado  com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

            VI – limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado  com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    #recolhimento domiciliar não é PRD

     

    Letra c – ERRADA

    CP, art. 60, § 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Letra d – ERRADA

    Recolhimento domiciliar não é PRD. Acredito que a intenção do examinador foi confundir o candidato com institutos da LEP, a exemplo da permissão de saída e saída temporária.

     

    Letra e – ERRADA

    CP, art. 44, § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

  • Acréscimo item D

    LEI Nº 9.714, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998.

    Altera dispositivos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

    "Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I – prestação pecuniária;

    II – perda de bens e valores;

    III – (VETADO)

    IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V – interdição temporária de direitos;

    VI – limitação de fim de semana."

    Art. 43. ..............................................................................................

    ............................................................................................................

    III - recolhimento domiciliar;

    ..........................................................................................................."

    Razões do veto

    A figura do "recolhimento domiciliar", conforme a concebe o Projeto, não contém, na essência, o mínimo necessário de força punitiva, afigurando-se totalmente desprovida da capacidade de prevenir nova prática delituosa. Por isto, carente do indispensável substrato coercitivo, reputou-se contrária ao interesse público a norma do Projeto que a institui como pena alternativa.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9714.htm

    ________________________

    O examinador, também, tentou confundir com o Regime Aberto:

     Código Penal - Regras do regime aberto

            Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

  • Não entendi o porquê de a alternativa D estar errada. Traz exatamente o sentido disposto no §2º do artigo 44. Quanto à reincidência em crime culposo, acredito não ser problema...

  • Ao meu ver existem duas assertivas CORRETAS.

    E) "A pena privativa de liberdade superior a um ano pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos, ainda que o condenado seja reincidente em virtude da prática do mesmo crime, desde que não seja doloso".

    O que inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é o agente ser reincidente em crime doloso (art. 44, inciso II do CP), ressalvado o caso de o indivíduo não ser reincidente específico em crime doloso e a medida for socialmente recomendável (art. 44, parágrafo 3 do CP). A parte final da questão especifica que o agente no caso seria reincidente em crime culposo, tornando a assertiva correta.

  • Qual o erro da D?

     

    O recolhimento domiciliar é sim pena restritiva de direito, não prevista no CP mas sim na legislação especial:

     

    LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (9.605/98)

    Art. 8º As penas restritivas de direito são:

    [...]

    V - recolhimento domiciliar.

     

    Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.

  • anulada

    justificativa da banca

    Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, a opção em que se afirma que “as penas restritivas de direitos são prestação pecuniária, perda de bens e valores, recolhimento domiciliar, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana” também está correta.

  • QUESTÃO ANULADA!!!

     

    GABARITOS: LETRA "A", "B" e "E" estão corretos.

     

    Letra "A":

     

    Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:

     

    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

     

    II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

     

    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;

     

    IV – proibição de freqüentar determinados lugares;

     

    V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

     

    LETRA "B":

     

    JUSTIFICATIVA DA BANCA:

     

    Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, a opção em que se afirma que “as penas restritivas de direitos são prestação pecuniária, perda de bens e valores, recolhimento domiciliar, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana” também está correta.

     

    LETRA "E":

     

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

     

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

     

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

     

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

     

    § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

     

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

     

    "Não cabe a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando o crime for cometido com violência". STF. 2ª Turma - HC 114703/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/4/2013 (lnfo 702).

     

    "Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de condenação por crime de lesão corporal previsto no art.129, § 9º, do CP". STJ. 6ª Turma. HC 192.104-MS, Rei. Min. Og Fernandes, julgado em 9/10/2012.

  • A letra 'E' não está correta.

    Art. 44, §3° - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    A questão foi anulada porque, segundo a banca, as alternativas A e B estariam corretas.

  • Estou equivocado ou apenas a alternativa "C" está incorreta?


ID
2558920
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ricardo, pai de família e esposo dedicado, trabalhador empregado como serventuário da justiça à época dos fatos, primário e de bons antecedentes, não integrante de qualquer organização criminosa, foi surpreendido portando cinquenta pinos de cocaína. Tendo Ricardo sido denunciado pela prática de tráfico de drogas, a defesa requereu que fosse aplicado o benefício da redução da pena previsto na legislação especial, mas o juízo competente negou o pedido sob o argumento de que o réu responde a outros inquéritos policiais e ações penais, de forma que isso demonstraria que ele se dedica a atividades criminosas. Durante o cumprimento da pena por tráfico de drogas, Ricardo convenceu sua esposa, Adriana, menor de idade, mãe dedicada, atendente de telemarketing, primária e de bons antecedentes, não integrante de qualquer organização criminosa, a receber, transportar e negociar trinta quilos de maconha, a fim de saldar dívida do marido contraída na prisão. Quando foi visitar o marido no presídio, Adriana levou, ainda, alguns pinos de cocaína a um conhecido dele que mora bem ao lado do estabelecimento prisional. Adriana foi flagrada.


A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da Lei Antidrogas.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: E

    STJ

    "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de inquéritos e ações penais em andamento, embora não maculem os antecedentes criminais do acusado, por expressa disposição da Súmula 444 do STJ, constituem fundamento válido a evidenciar a dedicação a atividades criminosas apta a obstar a concessão da causa de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado". (AgRg no AREsp 999.769/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017).
     

  • Letra a – INCORRETA

     

    A quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

    STF. 2ª Turma. HC 138138/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/11/2016 (Info 849).

     

    Letra b – INCORRETA

     

    Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não esteja previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), pelo princípio da especialidade, não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.

    (STJ, REsp 1622781/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016)

     

    Letra c – INCORRETA

     

     aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06 se justifica quando constatada a comercialização de drogas nas imediações de estabelecimentos prisionais, sendo irrelevante se o agente infrator visa ou não os frequentadores daquele local. Precedentes.


    (STF, HC 138944, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017)

     

    Letra d – INCORRETA

     

    O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos.

    (STF, HC 118533, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 16-09-2016 PUBLIC 19-09-2016)

     

     

    Letra e – CORRETA

     

    Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.

    (STJ, EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)

  • ITEM A - ERRADO

     

     

    É possível aplicar o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas às “mulas”. O fato de o agente transportar droga, por si só, não é suficiente para afirmar que ele integre a organização criminosa. A simples condição de “mula” não induz automaticamente à conclusão de que o agente integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento estável e permanente com o grupo criminoso. Portanto, a exclusão da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 somente se justifica quando indicados expressamente os fatos concretos que comprovem que a “mula” integra a organização criminosa.

     

     

    STF. 1ª Turma. HC 124107, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/11/2014. STF. 2ª Turma. HC 131795, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/05/2016. STJ. 5ª Turma. HC 387.077-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 6/4/2017 (Info 602).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/07/info-602-stj.pdf

  • Comentários à letra D

    O tráfico "privilegiado" não é crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

    Houve um overruling, ou seja, a superação de um entendimento jurisprudencial anterior da Corte. Antes deste julgamento, o STF decidia que o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 era também equiparado a hediondo.O argumento do STF era o de que a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º não constituía tipo penal distinto do caput do mesmo artigo, sendo o mesmo crime, no entanto, com uma causa de diminuição. Em outras palavras, o §4º não era um delito diferente do caput. Logo, também deveria ser equiparado a hediondo. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. RHC 114842, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/02/2014.

    A decisão do STF foi tomada em um habeas corpus e, por isso, não possui eficácia erga omnes nem efeitos vinculantes. Apesar disso, como foi proferida pelo Plenário, na prática, tem uma força de persuasão enorme e, por isso, é extremamente provável que o STJ acompanhe o novo entendimento do Supremo e cancele a súmula 512: a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/06/2014.

    Fonte: Dizer o Direito (juiz federal Márcio Cavalcante)

  • Analisando a questão e a porcentagem de erros (também errei pois me esqueci) e acertos, notei, como bem elucidou a colega Gissele Santiago, a especialidade contida na assertiva B. Sendo assim, de forma sucinta, podemos concluir:

     

    • O criminoso PRATICOU OS DELITOS DESCRITOS NOS ARTIGOS 33, 34, 35, 36 ou 37 da Lei 11.343/06 envolvendo menor de 18 anos: ele não responderá também pelo art. 244-B do ECA. Isso porque o ..fato de haver criança ou adolescente é punido pelo art. 40, VI, da LD

    • O agente praticou OUTRO CRIME QUE NÃO SEJA DOS ARTIGOS 33 a 37 da Lei 11.343/06 envolvendo menor de 18 anos: ele responderá pelo crime praticado e mais por corrupção de menores (art. 244-B do ECA).

     

     

     

  • Adriana foi presa como "mula".

    Segundo STJ (Info. 602), "o fato de o agente transportar droga, por si só, não é suficiente para afirmar que ele integre a organização criminosa.

    A simples condição de 'mula' não induz automaticamente à conclusão de que o agente integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento estável e peramente no grupo criminoso.

    Portanto, a exclusão da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4o, do art. 33, Lei de Drogas, somente se justifica quando indicados expressamente os fatos concretos que comprovem que a 'mula' integra a organização criminosa."

  • Sei que é o tipo de questão Jedi, para aqueles que se aventuram na carreira da magistratura, mas acho estranho uma questão pedir "à luz da Lei Antidrogas" e cobrar jurisprudências e súmulas. Sinistro !

  • Correta, E

    Excelente questão.

    Complementando com outra questão:

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal

     

    Situação hipotética: José, ao comercializar cocaína em espaço público, foi preso em flagrante. Apesar de ele ser primário, o juiz sentenciante não aplicou a causa de diminuição de pena referente ao denominado tráfico privilegiado, sob o argumento de que o réu se dedicava a atividades criminosas, conforme evidenciado por inquéritos e ações penais em curso nos quais José figurava como indiciado ou réu. Assertiva: Nessa situação, de acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz feriu o princípio constitucional da presunção de inocência. ERRADO

    Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.

    (STJ, EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)

  • A alternativa correta esta relacionada ao Processo Penal, especificamente sobre o Inquerito Policial e calculo de pena - questão bastante abrangente exigindo um amplo conhecimento do candidato.

  • Explicação Letra B

    "Como Adriana é adolescente, Ricardo responderá pelo crime de tráfico de drogas em concurso com a corrupção de menores por tê-la utilizado na prática do crime".

     

    Errado, de acordo com o entendimento do STJ, contido no REsp 1622781, não é cabível a condenação do réu por tráfico com aumento de pena, em razão do envolvimento de adolescente (art. 40, inciso VI, lei nº 11.343/2006), em concurso com corrupção de menores, pois isso configuraria bis in idem. 

     

    E diz mais, "Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não esteja previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), pelo princípio da especialidade, não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006".

     

    Resumidamente, condenar Ricardo por tráfico de drogas com causa de aumento de pena (por envolvimento de adolescente) em concurso com o crime de corrupção de menores, é reutilizar a participação de Adriana para aumentar ainda mais a pena.

  • Pessoal, apenas uma observação quanto ao comentário da colega Gissele Santiago (sobre a letra A).

     

    O informativo 849 (mencionado no comentário dela), na verdade, dispõe que há uma divergência entre as Turmas do STF acerca do assunto, conforme descrito a seguir (fonte: dizer o direito):

     

    Se o réu é primário e possui bons antecedentes, o juiz pode, mesmo assim, negar o benefício do art. 33, § 4º da LD argumentando que a quantidade de drogas encontrada com ele foi muito elevada?

     

    O tema é polêmico.

     

    1ª Turma do STF: encontramos precedentes afirmando que a grande quantidade de droga pode ser utilizada como circunstância para afastar o benefício. Nesse sentido: não é crível que o réu, surpreendido com mais de 500 kg de maconha, não esteja integrado, de alguma forma, a organização criminosa, circunstância que justifica o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas (HC 130981/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016. Info 844).

     

    2ª Turma do STF: a quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (HC 138138/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/11/2016. Info 849). STF. 2ª Turma. HC 138138/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/11/2016 (Info 849).

     

  • Ao Meu Ver hoje a questão está desatualizada, uma vez que com o advento da súmula 444 STJ de 18/12/2017 Fica vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Desta forma a alternativa "E​" dada como gabarito se torna ERRADA.

  • Questão atualizadíssima. O juiz pode utilizar de inquéritos policiais e ações penais em curso para deduzir que ele se dedica a atividades criminosas (foi o caso da questão). Em nada falou sobre agravar a pena base.

  • Embora a Súmula 444 do STJ assegure que a persecução penal sem decisão definitiva não pode ser utilizada agravar a pena-base (ou seja, não pode ser considerada como maus antecedentes), o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que o magistrado pode utilizar inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para se convencer de que o réu se dedica a atividades criminosas e, com isso, afastar o benefício do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) no caso concreto.

    http://www.rotadocriminalista.com.br/sumula-444-stj-comentada/

     

  • Renato Melo, quanto à letra B, em nenhum momento a questão deixou claro que seria utilizada a causa de aumento do art. 40 da Lei de Drogas, induzindo ao erro: "Como Adriana é adolescente, Ricardo responderá pelo crime de tráfico de drogas em concurso com a corrupção de menores por tê-la utilizado na prática do crime."

  • Questão excelente!!!

  • STJ - 2017 - Tráfico de drogas e imediações de estabelecimento prisional

    A Segunda Turma denegou a ordem de “habeas corpus” em que se pretendia afastar a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 (1) em condenação por tráfico de drogas realizado nas imediações de estabelecimento prisional. Ademais, salientou que a aplicação da referida causa de aumento se justifica quando constatada a comercialização de drogas nas imediações de estabelecimentos prisionais, sendo irrelevante se o agente infrator visa ou não aos frequentadores daquele local.

    STJ - 2017 - TRÁFICO PRIVILEGIADO E INQUÉRITOS EM CURSO

    Causa de diminuição de pena. Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Dedicação à atividade criminosa. Utilização de inquéritos e/ou ações penais. Possibilidade. É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 

     

  • Isso ta caindo demaaaaaaaaaaaaaais!! toda prova do cespe ta vindo

  • Questão TOP que dá até gosto de errar hahaha. Vivendo e aprendendo.

  • Segundo o STJ, ainda que o réu comprove o exercício de atividade profissional lícita, se, de forma concomitante, ele se dedicava a atividades criminosas, não terá direito à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas).

    Além disso, o tráfico de drogas praticado por intermédio de adolescente que, em Troca da mercancia, recebia comissão, evidencia (demonstra) que o acusado se dedicava a atividades criminosas, circunstância apta a afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (Inf. 582, STJ).

    O STJ decidiu, no final de 2016, que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 (Inf. 596).

  • Ótimo, ótimo. Sensacional!

     

  • Questão sensacional!

  • O mundo seria um lugar melhor (e a galera concurseira estaria mais em paz) se as provas fizessem questões do nível dessa, com a cobrança desse tipo de conhecimento, e não perguntando quanto de pena que aplica, qual o patamar de aumento e outras pérolas costumeiramente vistas por nós...Questão perfeita!!

  • Pessoal vamos indicar essa questão para comentário do professor para tirarmos a dúvida sobre a súmula 444 do STJ.

  • Letra E

    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).

    STF

    1. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.

    2. In casu, a minorante especial a que se refere o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente afastada ante a comprovação, por certidão cartorária, de que o paciente está indiciado em vários inquéritos e responde a diversas ações penais, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte: RHC 94.802, 1ª Turma, Rel. Min. MENEZES DE DIREITO, DJe de 20/03/2009; e HC 109.168, 1ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 14/02/2012, entre outros. (...)

    STF. 1ª Turma. HC 108135, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/06/2012.

  • Questão TOP...........até quem errou, assim como eu, sairá ganhando com o aprendizado deixado por ela.

  • Questão muito bem elaborada!!!

  • Cuidado:

    Os Tribunais mudam muito sobre o assunto:

    AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1416094-8, DA COMARCA DE UMUARAMA – 1ª VARA CRIMINAL  
      
    APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT , LEI 11.343/2006) - ACÓRDÃO DESTA 3.ª CÂMARA CRIMINAL QUE CONFIRMOU A SENTENÇA MANTENDO A CONDENAÇÃO, A VALORAÇÃO NEGATIVA DA PENA-BASE E AFASTANDO A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06, AMBOS LEVANDO EM CONTA A QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (600 KG DE “MACONHA”) – HABEAS CORPUS IMPETRADO PELA DEFESA AO STF – CORTE SUPERIOR QUE CONCEDEU DE OFÍCIO ORDEM PARA DETERMINAR QUE SE PROCEDA NOVA DOSIMETRIA DA PENA, MEDIANTE A CONSIDERAÇÃO NÃO CUMULATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA LIGADA À QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – DETERMINAÇÃO DO STF QUE CONFERE VERDADEIRO “DIREITO POTESTATIVO” AO RÉU, TRANSPORTADOR DE 600 KG DE “MACONHA”, COMO BENEFICIÁRIO DA REDUÇÃO MÁXIMA DA PENA PREVISTA PARA HIPÓTESES DE “TRÁFICO PRIVILEGIADO” E R R O R I N  JUDICANDO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU E AUSÊNCIA DE RECURSO DO MP – INEXISTÊNCIA DE MARGEM DE ATUAÇÃO DESTA CÂMARA QUE FICA LIMITADA A APENAS DETERMINAR O “CUMPRA-SE” DA V. DECISÃO DO STF – NECESSÁRIA MODIFICAÇÃO DO JULGADO PARA APLICAR A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO, PREVISTA PELO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06, EM GRAU MÁXIMO – PENA READEQUADA – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - Curitiba, 22 de fevereiro de 2018. 

  • A) INCORRETA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 123.119 SÃO PAULO c/c

     

    TJ-BA - Apelação APL 00000408220138050075 (TJ-BA) O simples fato do agente transportar drogas, na qualidade de "mula", não afasta a minorante prevista no art. 33, § 4º , da Lei de Tóxicos, se evidenciado que é primário, possuidor de bons antecedentes, não se dedica a atividade ilícita e não integra, de nenhuma forma, organização criminosa.

     

    C) INCORRETA Art. 40. Lei 11343/06 As penas previstas nos arts. 33 a 37 (tráfico) desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

     

    A banca faz pegadinha com a vedação e permissão de utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso e o povo ainda gosta. Vai gostar de sofrer assim na China rsrs Errei com desgosto.

  • Caralho, Cespe me pegou nesta. Fui direto na Súmula 444 STJ. 

  • LETRA D - EM SUMA:

    A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 AFASTA A HEDIONDEZ do crime de tráfico definido no caput e § 1º do art.33 da referida Lei (incluído aí o delito praticado por Ricardo);

    Foi o que entendi dessa Letra. Vamo q Vamos!!! 

  • IDEIAS QUE PODEM AJUDAR NESSAS QUESTÕES:

    1) inquéritos e ações penais em curso Só NÃO SERVEM para agravar a pena (444, STJ) —— para o resto serve, a exemplo: decretar prisão preventiva, provisória, aplicar medida socioeducativa preventiva, indícios de que tem a personalidade voltada para o crime para negar  o benefício do tráfico privilegiado... 

    2) A MULA do trafico internacional geralmente vem com muita droga! Se quantidade fosse analisada isoladamente, nunca haveria mula em tráfico internacional. Então a quantidade não é determinante para definir se aplica o tráfico privilegiado ou não. 

    3) comentário colega FAGNER MAÍSA:

    • O criminoso PRATICOU OS DELITOS DESCRITOS NOS ARTIGOS 33, 34, 35, 36 ou 37 da Lei 11.343/06 envolvendo menor de 18 anos: ele não responderá também pelo art. 244-B do ECA. Isso porque o ..fato de haver criança ou adolescente é punido pelo art. 40, VI, da LD

    • O agente praticou OUTRO CRIME QUE NÃO SEJA DOS ARTIGOS 33 a 37 da Lei 11.343/06 envolvendo menor de 18 anos: ele responderá pelo crime praticado e mais por corrupção de menores (art. 244-B do ECA).

  •  a) INCORRETA: A atuação de Adriana, por si só, induz à conclusão de que ela integra a mesma organização criminosa que seu marido, sendo prescindível a prova de seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, sendo suficiente para afastar a aplicação da minorante prevista na legislação especial. A quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 

      b) INCORRETA: Como Adriana é adolescente, Ricardo responderá pelo crime de tráfico de drogas em concurso com a corrupção de menores por tê-la utilizado na prática do crime.  Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não esteja previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), pelo princípio da especialidade, não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.

     c) INCORRETA: No que se refere à entrega da cocaína ao amigo de Ricardo residente perto do presídio, não incide a causa de aumento prevista na legislação especial, a qual só poderia ser aplicada se o comprador do entorpecente fosse um dos detentos do estabelecimento.  A aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06 se justifica quando constatada a comercialização de drogas nas imediações de estabelecimentos prisionais, sendo irrelevante se o agente infrator visa ou não os frequentadores daquele local. Precedentes.

     d) INCORRETA: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista na legislação especial não é capaz de afastar a hediondez do crime de tráfico de drogas praticado por Ricardo.  O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos 

     e) CORRETA: Agiu corretamente o juízo ao negar o benefício de redução de pena previsto na legislação especial, uma vez que é possível a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para a formação da convicção do juiz, de modo a afastar o benefício legal.                Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.

     

  • Item (A) - O enunciado da questão narra expressamente que Adriana não integra nenhuma organização criminosa. Por outro lado, diz que Ricardo, seu marido, teve que convencê-la a receber, transportar e negociar trinta quilos de maconha, a fim de saldar dívida do marido contraída na prisão. Com efeito, a atuação de Adriana, por si só, não é apta a induzir à conclusão de que ela integra a mesma organização criminosa que seu marido - que, aliás, também como explicitado no enunciado da questão, não pertencia à organização criminosa. A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada. 
    Item (B) - Tratando-se de crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, se a prática do crime envolver adolescente, deve-se, em razão do princípio da especialidade, aplicar-se a majorante prevista no artigo 40, VI da lei mencionada. Não se aplica, portanto, a Lei nº 2252/54, que  trata da indução de menores à prática de crimes. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - O inciso III, do artigo 40, da Lei nº 11.343/2006, estabelece que incide a majorante nas hipóteses em que "a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais". Basta, portanto, que o crime seja praticado nessas circunstâncias, sendo dispensável que o comprador do entorpecente seja um dos detentos do estabelecimento. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - Prevalece na jurisprudência do STF o entendimento de que o crime de tráfico privilegiado não pode ser equiparado a crime hediondo. Nesse sentido, transcreva-se trecho do informativo nº 831 do STF, in verbis“O crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda. Por conseguinte, não são exigíveis requisitos mais severos para o livramento condicional (Lei 11.343/2006, art. 44, parágrafo único) e tampouco incide a vedação à progressão de regime (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º) para os casos em que aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, §4°, Lei 11.343/2006. (...)". A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (E) -  O STJ sedimentou o entendimento de que é possível a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para a formação da convicção do juiz, de modo a afastar o benefício legal. Nesse sentido, é oportuno trazer o seguinte trecho de acórdão prolatado pela Quinta Turma do STJ, in verbis
    “(...) II  -  In  casu,  houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico  privilegiado,  consubstanciada  na  conclusão  de que o ora agravante  se dedica a atividades criminosas, em razão da maneira em que  se  desenvolveu  a  situação  que  ensejou a apreensão, além da droga,  de  dinheiro  e  cigarros  oriundos do crime de contrabando. Impende  registrar  que  a  Terceira  Seção desta Corte Superior, ao julgar   o  EREsp  n.  1.431.091/SP,  em  sessão  realizada  no  dia 14/12/2016,  firmou orientação no sentido de que inquérito policiais e  ações  penais  em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial  de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06,  por  indicarem  que  o  agente  se  dedica  a atividades criminosas. Precedentes. (STJ, AgRg no AREsp 1251694/SP, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER,  QUINTA TURMA, Publicado no DJe de 08/06/2018).
    Diante disso, o juízo agiu corretamente ao não aplicar a causa de diminuição de pena à luz dos mais recentes entendimentos do
    A assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (E)
  • sobre a letra B- ERRADO- 
    STJ, Inf. 595
    Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores. Por outro lado, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei de Drogas

    sobre a letra E - CORRETO - 
    STJ, Inf. 596 - 2017
    É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E/OU AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DE QUE O RÉU SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS, DE MODO A AFASTAR O BENEFÍCIO LEGAL PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016.

  • Não consegui encontrar a doutrina/jurisprudência que embasa a tese a seguir, mas a lógica da alt. C está errada. Foi pego um julgado que não condiz com a hipótese retratada na alternativa.

    Não é possível aplicar o aumento de pena se o agente residir perto de um presídio. Isto é direito penal do autor. Não se pode incrementar a pena através de responsabilidade penal objetiva.

    O julgado que embasa a questão é claro em outro sentido, qual seja, o agente optou por comerciar drogas nos arredores de local que causa aumento de pena, é totalmente diferente. Alt. c só está incorreta em razão do "só se fosse detento"

  • Gabarito: Letra "E"

     

    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da

    convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal

    previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. (Informativo 596 do STJ)

  • Perfeita a colega Raquel Dutra. Item E.

  • Medicamente filosofando, o que se vê é que o Examinador tentou induzir delírio ou mesmo alucinação na mente do candidato ao mencionar a palavra "adolescente" nas alternativas, sem que no enunciado esta se fizesse presente. Loucura...

  • Phelipe, o enunciado menicona que Adriana é menor de idade.

  • ja marquei essa B umas 500 vezes :'(

    questão muito bem feita!

  • É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).

  • Gissele Santiago, o seu comentário é o melhor que há! PARABÉNS Dra.!

     

    Tamos juntos!!!!

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • (Súmula 512, STJ: a aplicação da causa de diminuição de pena não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas = CANCELADA). Portanto a hediondez é afastada caso se aplique o tráfico privilegiado. 

  • Essa questão é da nasa top demais

  • ''Quando foi visitar o marido no presídio, Adriana levou, ainda, alguns pinos de cocaína a um conhecido dele que mora bem ao lado do estabelecimento prisional. Adriana foi flagrada.''


    Letra C) ERRADA. No que se refere à entrega da cocaína ao amigo de Ricardo residente perto do presídio, não incide a causa de aumento prevista na legislação especial, a qual só poderia ser aplicada se o comprador do entorpecente fosse um dos detentos do estabelecimento.


    Causa de aumento de pena, artigo 40: '' III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, ''




  • Que questão toooop!

  • Fetiche dos tribunais em legislar de forma inconstitucional apesar que eles mesmos reconhecem vários erros sobre a individualização da pena sobre os mesmos crimes hediondos, já ouviu falar modulação dos efeitos acho queriam dizer manipulação dos efeitos... assim vivemos
  • GABARITO E

     

    É possível que a quantidade de droga apreendida e inquéritos policiais ou ações penais em curso pelo crime de tráfico de drogas afastem a incidência do tráfico privilegiado, beneficio trazido na lei para aqueles que forem réus primários, de bons antecedentes, que não integrem organizações criminosas e não se dediquem a atividades criminosas.

     

    As ações e inquéritos policiais poderão servir para afastar o requisito objetivo de não integrar organização criminosa ou se dedicar, o réu, a atividades criminosas e não os bons antecedentes.  

     

  • Alguém tem que transformar essa questão numa série do Netflix. XD O Examinador estava inspirado nessa hahahaha.

  • Quando olha para essa questão fico com aquele pensamento:Toda regra existe uma exceção!!!.EU ERREI:Dia 18/01/2019.

  • Errei porque pensei que inquéritos em andamento e ações penais não concluídas(sem o transito em julgado)

    não significava maus antecedentes e nem que já poderia afirmar de fato que o individuo faria parte de uma

    organização criminosa por conta do principio da ''PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA''

  • Conheço o entendimento de que não é possível responder por tráfico majorado pela menoridade do partícipe cumulado com crime de corrupção de menores. Mas, no caso da questão, foram duas situações completamente distintas. Primeiro ele praticou o tráfico de drogas e depois, em outro contexto, corrompeu a namorada.

  • Imediações de presídio (Inf 858 STF)

    É irrelevante se o agente infrator visa ou não os presos. Se o tráfico ocorrer nas imediações de um estabelecimento prisional, incidirá a causa de aumento, não importando quem seja o comprador do entorpecente.

  • É tão gratificante quando você acerta questões desse tipo.... Deus honra!

  • Segundo a posição do STJ, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício do art. 33, §4º

  • Só para acrescentar:

    (CESPE-2017-DPU) Situação hipotética: José, ao comercializar cocaína em espaço público, foi preso em flagrante. Apesar de ele ser primário, o juiz sentenciante não aplicou a causa de diminuição de pena referente ao denominado tráfico privilegiado, sob o argumento de que o réu se dedicava a atividades criminosas, conforme evidenciado por inquéritos e ações penais em curso nos quais José figurava como indiciado ou réu. Assertiva: Nessa situação, de acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz feriu o princípio constitucional da presunção de inocência. ERRADA!

  • Até para confundir a questão a "pobi" da Adriana foi usada.. :D

  • pra mim fere o princípio da não culpabilidade/inocência.

  • Essa questão é tão boa que já estava em meu caderno e eu tentei adiciona-la novamente. rs

  • Questão muito bem elaborada. Fiquei um tempo tentando achar o erro da letra D, que está em:

    A conduta do Ricardão ser de tráfico privilegiado e essa modalidade por sí só não é hedionda e nem equiparada.

  • Gabarito letra E

    O STJ entende que é possível levar em consideração inquérito policial ou ação penal em curso para indeferir o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado. Agiu corretamente o magistrado.

  • Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.

    (STJ, EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)

  • Não gostei da questão, ela me fez perder tempo, pois já faz 40 minutos que estou lendo-a novamente e aplaudindo. PQP! Os concursos seriam outros se as questões viessem cobrando sempre esse nível de conhecimento.

  • É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base no fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou ser réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?

    STJ: SIM.

    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.o 11.343/2006.

    STJ. 3a Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596). STJ. 6a Turma. AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.

    • STF: NÃO.

    Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei no 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5o, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade).

    STF. 1a Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967). STF. 2a Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.

  • Tá a mas e a presunção de inocência???

  • O delinquente responderá por tráfico majorado (aumento de pena), nos termos do art. 40, VI, da lei n. 11.343:

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

  • Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

     

    Inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia de ordem pública (STJ, RHC 70.698/MG).

     

    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, §4, da Lei 11.343/2006 (Inf. 596 do STJ).

  • Sobre a presunção de inocência.

     O princípio da presunção de inocência não é absoluto, pois se assim o fosse, as investigações criminais e processos em andamento não poderiam nunca influenciar a convicção de magistrados para qualquer decisão.

    Nesse sentido, um exemplo de mitigação do princípio é a possibilidade aceita pela jurisprudência de que os inquéritos e as ações penais em andamento sirvam como respaldo para a decretação de prisão preventiva, entendimento que é consolidado no STJ: (...) inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. (...) STJ. 5ª Turma. RHC 70.698/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 1º/8/2016.

    Outro exemplo de mitigação do princípio da presunção de inocência foi a decisão do STF no HC 126.292/SP que a execução provisória da pena, mesmo que ainda estejam pendentes recursos especial e extraordinário.

  • GABARITO : E

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • Gabarito: E*

    * No entanto, há controvérsias. Explico:

    A jurisprudência do STJ, como narrado pelos colegas, realmente admite que a estipulação de tráfico privilegiado seja afastada, caso haja inquéritos policiais ou ações penais em curso. No entanto, a jurisprudência do STF discorda da jurisprudência pacífica do STJ, baseando-se, principalmente, no princípio de presunção de não culpabilidade. Assim, para o STF, a existência de inquéritos policiais/ações penais em curso não é suficiente para afastar a aplicação de tráfico privilegiado. Conforme o professor Marcio André Lopes Cavalcante (dizer o direito):

    É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base no fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou ser réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?

    STJ: SIM. É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596). STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.

     • STF: NÃO. Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade). STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967). STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Letra e – CORRETA

     

    Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.

  • Art. 35 – Associação para o tráfico – 2 ou + pessoas uma delas SENDO MENOR - Aumento de pena Art. 40,IV

    Aplica-se o 244 (Corrupção de Menor) do ECA em concurso se for:

    Associação Criminosa – 3 ou + pessoas

    Organização Criminosa – 4 ou + pessoas

    Obs.: Menor conta como pessoa em todos os casos e se exige estabilidade e permanência

  • (fonte Dizer o Direito)

    TRÁFICO DE DROGAS

    É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pelo simples fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?

    Atualize o Info 596-STJ

    É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base no fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou ser réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?

    • STJ: SIM. É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596). STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.

    • STF: NÃO. Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade).

    STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967). STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.

  • "Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade). Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) com base em condenações não alcançadas pela preclusão maior (coisa julgada). STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967)

  • Letra "E" encontra divergências na jurisprudência.

    STJ: É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

    STF: Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade).

  • Como fica essa questão E ?

    STJ diz que SIM! o inquérito policial ou a ação penal pode derrubar o benefício da diminuição da pena .

    STF diz que NÃO! , Não se pode negar o benefício da diminuição de pena quando o sujeito ativo estiver respondendo a um inquérito ou ação penal, Devido ao princípio da presunção da inocência.

  • ATUALIZAÇÃO 2020!

    Quanto a alternativa E, há divergência de entendimento do STJ e do STF veja:

    É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base no fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou ser réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?

    • STJ: SIM. É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596). STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020

    .

    • STF: NÃO. Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade). Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) com base em condenações não alcançadas pela preclusão maior (coisa julgada). STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967). STF. 1ª Turma. HC 166385/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/4/2020 (Info 973). STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.

    FONTE: Dizer o direito

  • Questão B está incorreta!

    Tráfico + Corrupção de menores = Crime de tráfico + majorante(1/6 a 2/3)

  • GAB: E

    STJ - É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

    Outra:

    Q842149 - Situação hipotética: José, ao comercializar cocaína em espaço público, foi preso em flagrante. Apesar de ele ser primário, o juiz sentenciante não aplicou a causa de diminuição de pena referente ao denominado tráfico privilegiado, sob o argumento de que o réu se dedicava a atividades criminosas, conforme evidenciado por inquéritos e ações penais em curso nos quais José figurava como indiciado ou réu. Assertiva: Nessa situação, de acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz feriu o princípio constitucional da presunção de inocência. (E)

  • É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base no fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou ser réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?

    • STJ: SIM.

    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.

    • STF: NÃO.

    Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade). Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) com base em condenações não alcançadas pela preclusão maior (coisa julgada).

    STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967).

    STF. 1ª Turma. HC 166385/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/4/2020 (Info 973).

    STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.

  • comentário Vinícius Almeida...

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  • . Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não esteja previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas(principio da subsidiariedade), o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, mas se a conduta estiver tipificada em um desses dispositivos, pelo princípio da especialidade(pelo principio da especialidade , norma especial 11.343 ja prever uma corrupçao de menor na propria lei de drogas .art. 40, VI. entao a incidencia e da 11.343 mesmo.

  •  Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não esteja previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas(principio da subsidiariedade), o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, mas se a conduta estiver tipificada em um desses dispositivos, pelo princípio da especialidade(pelo principio da especialidade , norma especial 11.343 ja prever uma corrupçao de menor na propria lei de drogas .art. 40, VI. entao a incidencia e da 11.343)  não ha de se falar em corrupçao de menores do codigo penal.

    . Segundo a posição do STJ, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício do art. 33, §4º.  

  • De acordo com o entendimento do STJ, contido no REsp 1622781, não é cabível a condenação do réu por tráfico com aumento de pena, em razão do envolvimento de adolescente (art. 40, inciso VI, lei nº 11.343/2006), em concurso com corrupção de menores, pois isso configuraria bis in idem. 

  • STJ 2021: Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral).


ID
2558923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos aspectos penais do tráfico interno e internacional de pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • REPOSTA: C

    a) Errada. A tipificação das condutas veio apenas com a edição da Lei nº 13.344, de 2016. O Protocolo de Palermo foi promulgado em 2004, por Decreto Presidencial.

    b) Errada. As condutas previstas no CP são abrangentes (agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa).

    c) Correta. CP: Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:              

    IV - adoção ilegal; ou 

    V - exploração sexual.

    d) Errada. O CP é silente quanto ao consentimento da vítima. Não encontrei referências na jurisprudência, vez que a alteração legislativa promovida no CP é recente (2016). Mas há previsão expressa no Procotolo de Palermo

    Artigo 3

    Para efeitos do presente Protocolo. a) A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;

    b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a);

    e) Errada. Não há tal previsão legal.

  • Letra a – ERRADA

     

    A criminalização da conduta no ordenamento jurídico não é contemporânea à assinatura. Para se ter uma ideia, a ratificação data de 2004 (não sei a data da assinatura), e a criação do tipo penal data do ano de 2016.

     

    Letra b – ERRADA

     

    O tipo penal conta com elementares bem abrangentes, a exemplo de agenciar, aliciar recrutar, etc.

     

    Letra c – CORRETA

     

    Código Penal,

    Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: 

     I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; 

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; 

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; 

    IV - adoção ilegal; ou 

    V - exploração sexual. 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

     

    Letra d – ERRADA

     

    Para o protocolo adicional

     

    “O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a);”

     

    Em outras palavras, se não for empregado meio fraudulento, a voluntariedade da vítima descaracterizará o crime.

     

    O Código Penal, por sua vez, não alberga expressamente o consentimento do ofendido como excludente de tipicidade.

     

    Letra e – ERRADA

     

    O tráfico de pessoas não consta do rol de crimes hediondos da Lei n. 8.072/1990.

  • Quanto à alternativa E.

    Apesar de ser necessário para o livramento condicional  o cumprimento de mais de 2/3 da pena, o crime não foi incluído na Lei 8.072/90 e por isso não é hediondo nem equiparado.

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

     V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

  • Correta, C

    Código Penal - Tráfico de Pessoas - Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de      

    (...)

    IV - adoção ilegal; ou 

    V - exploração sexual. 

  • Revisa essa bagaça logo toda.

    gabarito C

     

     

     Tráfico de Pessoas               

            Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:              

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;              

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;               

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;               

    IV - adoção ilegal; ou              

    V - exploração sexual.               

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.               

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:              

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;             

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;              

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou              

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.              

    § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.       

  • Quanto às alternativas "A" e "B", aconselho os artigos da Procuradora da República Ela Wiecko sobre tráfico internacional de pessoas e o "vácuo normativo" brasileiro em relação às normas internacionais, especialmente o texto "A legislação penal brasileira sobre tráfico de pessoas e imigração ilegal/irregular frente aos Protocolos Adicionais à Convenção de Palermo".

  • Letra E - ERRADA - O delito de tráfico de pessoas, em que pese não ser hediondo ou equiparado, sofre uma restrição relativa àquela categoria de crimes: requisito temporal mais severo (cumprimento de mais de 2/3 da pena) para obtenção do livramento condicional (art. 83, V do CP). Todavia, contra esse crime não incidem as demais vedações da Lei 8.072/90.

  • D) INCORRETA 4. O crime de tráfico de pessoas – Lei 11.106, de 28.3.2005, que alterou a redação do art. 231 do Código Penal, de tráfico de mulheres para tráfico internacional de pessoasconsuma-se com a entrada ou a saída da pessoa, homem ou mulher, seja ou não prostituída, do território nacional, independentemente do efetivo exercício da prostituição – basta ir ou vir a exercer a prostituição -, e ainda que conte com o consentimento da vítima. (HC 126265 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 18/02/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20/02/2015 PUBLIC 23/02/2015)

  • O art. 149-A do CP  tem grande chance de estar na prova da Polícia Federal esse ano!

     

  • Que eu saiba crime de tráfico só é hediondo quando se trata de crianças e adolescentes.

  • NADA DISSO YANCA!!! verifique a lista taxativa presente na lei de crimes hediondos e notará que existe tal hipótese!


  • Para o cespe, o incompleto é certo.

  •  

    Vídeo do Professor Rogério Sanches sobre os aspectos penais da lei 13.344/16. Está excelente!

    https://youtu.be/mOEW5IR7PA4

     

    Resumindo:

     

    O tráfico de pessoas não é crime hediondo, mas segue os rigores da 8.072 para livramento condicional conforme art. 83, V CP.

     

    No ordenamento brasileiro, conforme os ditames do protocolo de Palermo o CONSENTIMENTO para excliuir o crime de tráfico de pessoas deve ser VÁLIDO! Não basta a pessoa ser maior. O consentimento não pode ser mediante violência, grave ameaça ou fraude, o agente não pode abusar da autoridade, o ofendido não pode ser vulnerável, e o ofendido não pode buscar contraprestação.

     

     

     

  • "O consentimento de pessoa brasileira, maior de idade, para ser levada ao exterior com a finalidade de se prostituir basta para excluir o crime de tráfico de pessoas, uma vez que ela tem consciência do trabalho e de suas condições." 

    Acerca da alternativa supracitada (letra D) eu encontrei o seguinte precedente do TRF4: 

     

    DIREITO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS. ART. 231, § 1º, DO CP. CASA DE PROSTITUIÇÃO. ART. 229 DO CP. FRAUDE E ABUSO NÃO CONFIGURADAS. ABSOLVIÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. 1. O tipo penal do artigo 229 do CP passou a prever como elementar do crime a exploração sexual. 2. Exploração sexual ocorre quando a pessoa que está se prostituindo, que passa a ser vítima, não o faz por vontade própria, mas por estar sendo ludibriada em sua vontade e boa-fé. Não comprovados nos autos ardil, violência ou grave ameaça, inexiste delito. 3. A atual redação do crime de tráfico de pessoas, no artigo 149-A, exige grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. 4. Com o consentimento válido da vítima, inexiste crime. Trata-se de hipótese de abolitio criminis, incidindo o artigo 2º do Código Penal.

    (TRF-4 - ACR: 50009820620134047216 SC 5000982-06.2013.4.04.7216, Relator: NIVALDO BRUNONI, Data de Julgamento: 06/06/2018, OITAVA TURMA)

  • Francismara Resende, Obrigada pela jurisprudência!

  • Outra questão que complementa a alternativa D (já comentada pelos colegas): 

     

    Ano: 2013    Banca: CESPE    Órgão: PRF    Prova: Policial Rodoviário Federal    

     

    O crime de tráfico de pessoas poderá ser caracterizado ainda que haja consentimento da vítima.

     

    CERTO

  • Errei a questão pq tá incompleta. A alternativa "C" faz parecer que o crime só se configura quando a finalidade é de adoção ilegal ou exploração sexual.

     

  • GABARITO: C

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:              

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;       

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;         

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;              

    IV - adoção ilegal; ou        

    V - exploração sexual.        

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.      


  • Alguns comentários afirmando que a alternativa E está errada porque o tráfico de pessoas não é crime hediondo, pois não consta no rol da lei 8072. Atentar apenas para o fato de que a alternativa afirma ser o tráfico de pessoas equiparado a hediondo, sofrendo, pois, maior rigor para a concessão de livramento condicional.

  • Lembrando que, para o CESPE, assertiva incompleta nem sempre está errada.

  • Vejam a questão 908469 para a alternativa D

  • Lucas PRF e Francismara




    A lei foi alterada em 2016, a questão trazida é de 2013 e o julgado de 2015! não estão atualizados!


    acredito que a D estava errada porque não citou a palavra válido, assim o consentimento não basta, se o der e ao chegar no país onde se prostituirá as condições forem diversas (fraude), este não será válido, mas o consentimento válido exclui o crime sim, apesar de na prática ser praticamente impossível não haver pelo menos fraude (mentiras), parece um retrocesso em relação aos costumes, mas há quem defenda que as pessoas tem direito de dispor do seu corpo, ainda que o ordenamento jurídico não estimule tal conduta, não pode vedá-la, um exemplo são as ditas prostitutas de luxo que dizem atuar por opção, talvez não queiram trabalhar 8 hrs por dia e ganhar mal, não é difícil de encontrar, também não estou proferindo juízo de valor, nesse caso, uma pessoa levada para atender cliente ou clientes que lhe paguem o combinado previamente,sem haver violência, fraude ou qualquer vício, sem tolher a liberdade da moça ou moço, teoricamente não há crime

  • Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:                                  (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    (...)

    V - exploração sexual.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)             (Vigência)

  • Erro da D:

    Sanches: CONSENTIMENTO: Se houve CONSENTIMENTO VÁLIDO DO OFENDIDO, concordando em ser recrutada, por exemplo, para exploração sexual: haverá cláusula EXCLUDENTE DE TIPICIDADE.

    Ou seja, o Brasil reconhece que o consentimento do ofendido exclui o crime, desde que o consentimento seja válido.

    Obs1: para o consentimento ser considerado válido, o ofendido não pode ser vulnerável;

    Obs2: para o consentimento ser considerado válido, o ofendido não pode aceitar contraprestação.

  • Pessoal em relação ao consentimento da vitima:

    O código penal não trata do consentimento , entretanto , a doutrina entende que caso haja consentimento da vitima , e tenha se concretizado o que foi combinando como - local , remuneração , horário - e forem cumpridos de acordo com o ``trato`` não há incidência do crime . Em contrapartida , caso o consentimento tenha sido adquirido através de fraude , abuso ou qualquer outro meio que macule a realidade , o consentimento será irrelevante , logo , não será levado em consideração. Em suma , caso não haja vicio no consentimento , não há que se falar em crime , até porque a prostituição não é considerado um delito.

  • Sobre a alternativa A: O Brasil não tipificou todas as condutas presentes no Protocolo de Palermo!

  • B - ERRADA: O consentimento de pessoa brasileira, maior de idade, para ser levada ao exterior com a finalidade de se prostituir basta para excluir o crime de tráfico de pessoas, uma vez que ela tem consciência do trabalho e de suas condições.

    O consentimento da vítima em seguir viagem não exclui a culpabilidade do traficante ou explorador, pois o que o requisito central do tráfico é a presença do engano, da coerção, da dívida e do propósito de exploração. É comum que as mulheres, quando do deslocamento, saibam que irão exercer a prostituição, mas não tem elas consciência das condições em que, normalmente, se veem coagidas a atuar ao chegar no local do destino. Nisso está a fraude (...) (HC 126265 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 18/02/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20/02/2015 PUBLIC 23/02/2015).

  • Pessoal, referente a Alternativa D, saiu uma decisão bem recente, do TRF1, onde diz que não se configura o delito no caso em que a pessoa seja plenamente capaz e ciente do motivo da "viagem".

    Processo: 0005165-44.2011.5012.3600/MT

    Pode ser que a CESPE mude o entendimento. Mas devemos nos atentar, afinal, CESPE é CESPE.

  • Minha contribuição.

    CP

    Art. 149-A (Tráfico de pessoas)

    Conduta ~> Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar, ou acolher pessoa.

    Meio empregado ~> Grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso.

    Finalidade ~> Remover órgãos tecidos ou partes do corpo / Submeter a vítima a trabalho em condições análogas à de escravo / Submeter a vítima a qualquer tipo de servidão / Submeter a vítima a adoção ilegal / Submeter a vítima a exploração sexual.

    Abraço!!!

  • RESPONDI UMA QUESTÃO PARECIDO COM ESSA DA CESPE E ELA CONSIDEROU A ALTERNATIVA D!

    FICA A DICA.

    ASPGO

  • Sobre a Alternativa D, trago um artigo pertinente:

    "Enquanto nos crimes dos artigos 231 e 231-A a violência ou fraude atuava como majorante, no crime de tráfico de pessoas passa a fazer parte do próprio tipo penal. Se o dissentimento é requisito do crime, o consentimento válido do ofendido exclui a tipicidade da conduta (não atuando como causa supralegal de exclusão da ilicitude)."

    Fonte:

    https://www.conjur.com.br/2016-out-11/academia-policia-lei-trafico-pessoas-traz-avancos-causa-perplexidade

  • A doutrina amplamente majoritária exclui o crime do 149-A, CP em caso de consentimento do ofendido, desde que o consentimento não seja viciado, ou que a vítima seja menor ou vulnerável. Ademais, a assertiva C não exauriu todos os especiais fins de agir para consumação do delito, posto que citou duas, mas são cinco as finalidades passíveis da reprimenda.

  • BIZÚ:

              Consentimento da Vítima -> SEM USO DE FRAUDE OU ABUSO E GRAVE AMEAÇA => **ATÍPICO**

              Consentimento da Vítima -> COM USO DE FRAUDE OU ABUSO E GRAVE AMEAÇA => **TÍPICO**

  • A questão requer conhecimento sobre os delitos de tráfico interno e internacional de pessoas, previstos no Código Penal.

    A alternativa A está incorreta.A tipificação das condutas veio apenas com a edição da Lei nº 13.344, de 2016. O Protocolo de Palermo foi promulgado em 2004, por Decreto Presidencial.
    A alternativa B está incorreta. As condutas previstas no Código Penal são abrangentes "agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa".

    A alternativa D está incorreta.O Código Penal é silente quanto ao consentimento da vítima mas a jurisprudência já decidiu sobre o assunto de forma contrária, "o crime de tráfico de pessoas – Lei 11.106, de 28.3.2005, que alterou a redação do art. 231 do Código Penal, de tráfico de mulheres para tráfico internacional de pessoas – consuma-se com a entrada ou a saída da pessoa, homem ou mulher, seja ou não prostituída, do território nacional, independentemente do efetivo exercício da prostituição – basta ir ou vir a exercer a prostituição -, e ainda que conte com o consentimento da vítima". (HC 126265 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 18/02/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20/02/2015 PUBLIC 23/02/2015)

    A alternativa E está incorreta. O delito de tráfico de pessoas, em que pese não ser hediondo ou equiparado, sofre uma restrição relativa àquela categoria de crimes: requisito temporal mais severo (cumprimento de mais de 2/3 da pena) para obtenção do livramento condicional (art. 83, V do CP). Todavia, contra esse crime não incidem as demais vedações da Lei 8.072/90.

    A alternativa C está correta conforme o Artigo 149-A, do Código Penal.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
  • SÓ o consentimento NÃO BASTA, deve ser ele LIVRE de coação, violência, ameaça, fraude e abuso.

  • Qual erro da D?

  • Lei 5.498/06 (Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas): art. 2  § 7º: O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas.

  • Tráfico de pessoas - crime formal: consuma-se o crime com a realização das ações previstas no tipo penal, independentemente do efetivo exercício que move o agente.

    Conduta

    Agenciar

    Aliciar

    Recrutar

    Transferir

    Comprar

    Alojar

    Acolher

    Meio empregado

    Grave ameaça

    Violência

    Coação

    Fraude

    Abuso

    Finalidade

    Remover órgão, tecido ou partes do corpo.

    Submeter vítima a trabalho em condições análogas à de escravo; qualquer tipo de servidão; adoção ilegal, exploração sexual.

  • Gab: letra C

    CP, Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:    

    IV - adoção ilegal; ou               

    V - exploração sexual.  

  • Tráfico de Pessoas não é equiparado a hediondo, porém é afastado a aplicação de quaisquer dos benefícios da Lei nº 9.099/95.

    Força e Honra

  • A questão Q329611 ajuda a entender melhor a assertiva D.

  • Hoje esta questão estaria desatualizada pois a letra "d" também está correta! o consentimento da pessoa sem qualquer tipo de coação ou fraude exclui a tipicidade do delito conforme lição do ilustre professor Rogério sanches na página 228 de seu manual de direito penal 2019 (11ª edição) transcrevo :

    O consentimento do ofendido exclui o crime de tráfico de pessoas?

    Reparem que antes da lei 13.344 de 2016 o emprego de violência (física e moral) ou fraude servia como majorante de pena. Nessa ordem, a maioria da doutrina lecionava que o consentimento da vítima era irrelevante para a tipificação do crime. Com o advento da lei 13.444 de 2016 o legislador migrou essas condutas do rol de majorantes para a execução alternativa do tráfico de pessoas. Sem violência, coação, fraude ou abuso, não há crime. Diante desse novo cenário, o consentimento válido da pessoa exclui a tipicidade.

    Outro artigo completo a quem quiser se debruçar sobre o assunto está aqui : https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/09/04/trf1-consentimento-exclui-o-crime-de-trafico-de-pessoas/

  • Apenas reforço a classificação do tipo:

    149-A

    crime simples (ofende imediatamente um único bem jurídico); comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado (consuma-se com a prática da conduta criminosa, independentemente da superveniência do resultado naturalístico); de forma livre (admite qualquer meio de execução); em regra comissivo; instantâneo (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo) ou permanente, nas condutas de “alojar” e “acolher” (a consumação se prolonga no tempo, pela vontade do agente); unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (pode ser cometido por uma única pessoa, mas admite o concurso); e plurissubsistente. 

  • ainda hoje resolvi questao que dizia que o consentimento da vitima afasta o trafico de pessoas, vai entender...

  • O erro da alternativa "D" esta no uso da expressão "O consentimento de pessoa brasileira...., basta para excluir o crime de tráfico de pessoas". Sem violência, coação, fraude ou abuso, não há crime. Diante desse novo cenário, o consentimento válido da pessoa e ausente a violência, coação, fraude ou abuso, resta excluída a tipicidade.

  • Seria interessante sabermos a data do comentário do professor, QCONCURSOS, para sabermos se está atualizado.

    Obrigada!

  • Condutas do Tráfico de Pessoas

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    Comprar

    Recrutar

    A4 - Agenciar, Aliciar, Alojar ou Acolher pessoa

    TT - Transportar, Transferir

  • Assertiva C

    O CP prevê que são puníveis as condutas consistentes em agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de adoção ilegal ou exploração sexual.

  • Explicando a letra D:

    O Código Penal é silente quanto ao consentimento da vítima, mas a jurisprudência já decidiu sobre o assunto de forma contrária, "o crime de tráfico de pessoas consuma-se com a entrada ou a saída da pessoa, homem ou mulher, seja ou não prostituída, do território nacional, independentemente do efetivo exercício da prostituição – basta ir ou vir a exercer a prostituição -, e ainda que conte com o consentimento da vítima.

  • Não importa oq voces acham, se não respeita o princípio da taxatividade ou da não analogia in malan parten. O CESPE e o Tratado de Palermo consideram crime, ainda que haja o consentimento da vítima.

  • Segundo Rogério Sanches Cunha o consentimento afasta o crime de tráfico de pessoas.

    "O dispositivo atualmente em vigor insere elementares que antes não integravam o tipo penal, senão que funcionavam como majorantes de pena. Esta inserção faz com que fatos passados sejam analisados à luz das novas elementares, o que acarreta uma espécie de retroatividade benéfica para excluir a tipicidade nas situações em que, sob a vigência da lei anterior, pessoas tenham sido enviadas para fora do país sob consentimento válido:

    “Interessante constatar que para a Lei 13.344/16, na linha do que dispõe o Protocolo de Palermo, o crime de tráfico de pessoas se caracteriza e o consentimento da vítima será irrelevante apenas quando obtido por meio de ameaça, violência física ou moral, sequestro, fraude, engano, abuso, bem como é, absolutamente, desconsiderado o consentimento em relação aos menores de dezoito anos, que nos documentos internacionais é o marco etário normativo para a caracterização de “criança”.

    À luz do Protocolo e da Lei 13.344/16, somente há tráfico de pessoas, se presentes as ações, meios e finali­dades nele descritas. Por conseguinte, a vontade da vítima maior de 18 anos apenas será desconsiderada, se ocorrer ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual.

    Portanto, não há que se falar na configuração do delito de tráfico internacional de pessoas, consoante a interpretação dada ao art. 149-A, se o profissional do sexo volunta­riamente entrar ou sair do país, manifestando consentimento de forma livre de opressão ou de abuso de vulnerabilidade."

  • Letra E

    ERRADO!

    O crime de tráfico de pessoas não é equiparado a hediondo, embora o lapso para a concessão de livramento condicional seja o mesmo dos crimes hediondos.

  • Consentimento da vítima - não afasta o crime

    Consentimento válido da vítima - afasta o crime.

    O que é o consentimento válido? é que aquele que NÃO foi motivado por grave ameaça; violência, coação, fraude ou abuso.

  • GAB. C

    CP, Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:    

    IV - adoção ilegal; ou               

    V - exploração sexual.  

  • Cara, que mundo vivemos. Chegar ao ponto de criar uma lei para punir pessoas que traficam outras para as mais diversas finalidades, uma delas, "removerem órgãos"! Que absurdo.

    Bons estudos a todos.

    Abraços

    #PCPR2021

  • Tráfico de Pessoas 

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:   

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão

    IV - adoção ilegal

    V - exploração sexual. 

    Pena - reclusão, de 4 a 8 anos, e multa. 

    Majorantes

    § 1 A pena é aumentada de 1/3 até a 1/2 se:  

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.        

    Diminuição de pena

    § 2 A pena é reduzida de 1/3 a 2/3 se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

    Crimes equiparados a hediondos

    1 - Tortura

    2 - Tráfico de drogas

    3 - Terrorismo

  • Achei meio restrito a C, pra mim deu a ideia que só tem essas duas finalidades !

  • Não me conformo com esta questão.

    O tipo penal exige o emprego de grave ameaça, violência, coação, fraude, ou abuso.

    Se há consentimento da pessoa a ser prostituída, como pode ter sido empregada uma das ações anteriores?

    Pra mim, a D está correta sim.

  • Pessoal, cuidado:

    Conforme entendimento atual do STJ, a D também está correta.

    Inclusive, a questao foi objeto de pergunta da prova oral do MPMG

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ID
2558926
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei n.º 12.984/2014 define como crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana e doentes de AIDS a conduta consistente em

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: C

    Lei bem curta. Vale a pena a sua transcrição integral.

    Lei 12.984/1

    Art. 1o  Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:

    I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;

    II - negar emprego ou trabalho;

    III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;

    IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;

    V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;

    VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.

    Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília,  2  de  junho  de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

  • Alternativa correta: C

    Lei 12.984/2014

    Art. 1o  Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:

    I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;

    II - negar emprego ou trabalho;

    III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;

    IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;

    V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;

    VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.

  • só eu achei que as condutas citadas nas alternativas também se enquadram nas demais hipóteses? e que o rol pode ser exemplificativo?

    enfim, achei a questão ridícula...

  • Dos ítens da questão a que mais se adequa é a letra c. Isso porque do rol da lei fala-se em circunstancias relacionadas a educação, trabalho e saúde, o que exclui as outras hipóteses.

  • Caro Renê, é incorreto afirmar que o rol de condutas é exemplificativo. No Direito Penal, a tipificação dos crimes é regida pelo princípio da taxatividade, razão pela qual não admite ampliação.

  • Quase todas as condutas discriminatórias da lei são referentes à escola, trabalho e saúde. Isso já é um grande passo para acertar uma questão desse assunto.

  • Em minha opinião faltou a frase " em razão da sua condição de portador ou de doente:"

  • Acertei a questão criando uma lógica, reparem: as outras alternativas são situações onde se encontra a aplicação do Código Civil e não do Código Penal.

  •  Não precisava constar a frase " em razão da sua condição de portador ou de doente", uma vez que tal pressuposto já estava contido no enunciado.

  • A questão requer conhecimento sobre a Lei n.º 12.984/2014 que define como crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana e doentes de AIDS.Conforme o Artigo 1º, da Lei 1º, da Lei 12.984/2014, "constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente: recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;negar emprego ou trabalho;exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;segregar no ambiente de trabalho ou escolar;divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade e recusar ou retardar atendimento de saúde". Neste sentido, a única alternativa correta é aquela da letra "c".

    GABARITO DO  PROFESSOR: LETRA C.





  • Questão merece correção/anulação.

    A elementar do tipo - "em razão da sua condição de portador ou de doente" - não foi apresentada na questão, de modo que as condutas descritas no item "c" não podem ser consideradas crimes, posto que atípicas.


ID
2558929
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um estrangeiro foi preso sob a acusação de compartilhar arquivos contendo pornografia infantil na chamada deep Web (Internet Profunda), cujo conteúdo não é de fácil acesso para a maioria dos internautas. Segundo a polícia, o estrangeiro é acusado da prática reiterada do crime de pedofilia e estupro de vulnerável. As investigações concluíram que o material pornográfico foi produzido pelo agente no exterior e divulgado — inicialmente, já que, posteriormente houve repasse do material por terceiros — somente por uma troca de email entre o acusado, que residia no Brasil, e um brasileiro também residente no país. Constatou-se, ainda, que ele próprio praticava as cenas de sexo explícito com as vítimas.


A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra a – CORRETA

     

    Não se aplica o princípio da consunção aos crimes de estupro de vulnerável e de divulgação de material pornográfico infantil na internet, por não ser aquele crime meio para este ou este último post factum impunível.

     

    Aplica-se a regra do concurso material de crimes, pois o agente com mais de um ato praticou dois crimes (art. 69 do CP).

     

    A conexão entre os crimes é instrumental, porquanto a prova de um crime influi na prova de outro crime (art. 76, III, CPP). Nesse sentido, a jurisprudência do STF:

     

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE PEDOFILIA E PORNOGRAFIA INFANTIL, PRATICADOS VIA INTERNET, E DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONEXÃO INSTRUMENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I – Crimes de pedofilia e pornografia infantil praticados no mesmo contexto daquele de estupro e atentado violento ao pudor, contra as mesmas vítimas. Reunião dos processos, em virtude da existência de vínculo objetivo entre os diversos fatos delituosos e de estarem imbricadas as provas coligidas para os autos, nos quais foram apuradas as práticas das condutas incriminadas. II – Há conexidade instrumental: a prova relacionada à apuração de um crime influirá na do outro, razão pela qual é competente para conhecer da controvérsia a Justiça Federal. III – Ordem de habeas corpus indeferida, ficando mantida, em consequência, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 111.309/SP.

    (HC 114689, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 28-08-2013 PUBLIC 29-08-2013)

     

    continua...

  • Letras b e c – ERRADAS

     

    Regra para se definir o local do crime: teoria da ubiquidade (local da ação/omissão ou do resultado).

     

    O estupro de vulnerável ocorreu no exterior, local da ação e do resultado. As trocas de email contendo as filmagens de pornografia infantil foram feitas pelo acusado e por outro agente quando ambos residiam no Brasil. Inegável a prática do crime no Brasil.

     

    Portanto, para o crime de divulgação da internet aplica-se a regra da territorialidade.

     

    Para o estupro de vulnerável, aplica-se a extraterritorialidade condicionada.

     

    Explica-se.

     

    De acordo com o art. 7°, II, “a”, do CP, ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir.

     

    No caso concreto, o compromisso decorre da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, mormente pelo disposto em seus artigos 19 e 34:

    Artigo 19

    1. Os Estados Partes adotarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela.

    Artigo 34

    Os Estados Partes se comprometem a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual. Nesse sentido, os Estados Partes tomarão, em especial, todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir:

    a) o incentivo ou a coação para que uma criança se dedique a qualquer atividade sexual ilegal;

    b) a exploração da criança na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais;

    c) a exploração da criança em espetáculos ou materiais pornográficos.

     

    Entretanto, apenas a previsão em tratado internacional não basta. Faz-se necessário ainda o preenchimento cumulativo das seguintes condições (art. 7°, § 2°, CP):

     

            § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

            a) entrar o agente no território nacional;

            b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

            c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

            d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

            e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

     

    continua

  • Letra d – ERRADA

     

    O simples fato de o crime ter sido praticado na internet não caracteriza, por si só, a internacionalidade da conduta. Para tanto, é indispensável o acesso irrestrito a conteúdo veiculado na internet, a exemplo de redes sociais. No entanto, esta situação não ocorre no caso de trocas de e-mails, sendo estas informações confidenciadas entre os comunicadores.

     

    Nesta linha, a jurisprudência do STJ:

     

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES POR MEIO DA INTERNET. CONDUTA QUE SE AJUSTA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 109 DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que só o fato de o crime ser praticado pela rede mundial de computadores não atrai a competência da Justiça Federal.

    2. A competência da Justiça Federal é fixada quando o cometimento do delito por meio eletrônico se refere à infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, constatada a internacionalidade do fato praticado (art. 109, V, da CF), ou quando a prática de crime via internet venha a atingir bem, interesse ou serviço da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, IV, da CF).

    3. No presente caso, há hipótese de atração da competência da Justiça Federal, uma vez que o fato de haver um usuário do Orkut, supostamente praticando delitos de divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes, configura uma das situações previstas pelo art. 109 da Constituição Federal.

    4. Além do mais, é importante ressaltar que a divulgação de imagens pornográficas, envolvendo crianças e adolescentes por meio do Orkut, provavelmente não se restringiu a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, desde que conectada à internet e pertencente ao dito sítio de relacionamento, poderá acessar a página publicada com tais conteúdos pedófilos-pornográficos, verificando-se, portanto, cumprido o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência da Justiça Federal.

    5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Federal e Juizado Especial Federal de Pato Branco – SJ/PR, ora suscitado.

    (CC 111.338/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010)

     

    continua...

  • Letra e – ERRADA

     

    Não se aplica o princípio da consunção, por serem condutas autônomas.

     

    ECA

     

    Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:          

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.   

     

     Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

     

  • OBG Gissele Santiago......

  • A) Correta.

     

    B) Para divulgação sim. Para a produção aplica-se a territorialidade condicionada.

     

    C) Poderá, novamente, em razão da territorialidade condicionada.

     

    D) O simples fato de ser praticado na internet não caracteriza a internacionalidade.

     

    E) São condutas autônomas, não cabe consunsão. 

  • Gissele, muitíssimo obrigado!

    Você, notoriamente, é merecedora de aprovação.

  • Só para facilitar a vida dos colegas que, assim como eu, têm dificuldade em Direito Penal e Processo Penal:

     

    Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio.

     

    Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de estelionato, e não pelo crime de falsificação de documento. Esse entendimento já está pacificado conforme depreende-se da súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

     

    Exemplo 2: O indivíduo que usa arma de fogo para assassinar outra pessoa. Este responderá apenas pelo homicídio, e não pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. NOTA: o crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato (Info 775 STF).

  • Meu agradecimento à Gissele Santiago pelos comentários excepcionais!

  • Vai na Gisele com 2 S fi, sem medo.
  • Tem o comentário bom, 

    Tem o comentário muito bom, 

    Tem o comentário ótimo, 

    Tem o comentário perfeito

    E TEM O COMENTÁRIO DA GISSELE

     

    Vá direto a ele...

  • SÓ PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS ...

     

    CONCURSO FORMAL        X        CONCURSO MATERIAL         X         CRIME CONTINUADO

     

     

             CONCURSO MATERIAL

            Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

            § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

     

            CONCURSO FORMAL

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

            Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

           

             CRIME CONTINUADO

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • Questão boa!  Acertei, porém, com dúvidas, todas tiradas pela Gisseeeele. Mandou muito!!!

  • b. o crime a produção e divulgação foi feita no estrangeiro, então não há territorialidade.

    c. nada a ver. 

    d. a utilização da internet não caracteriza a internacionalidade do crime.

    e. não se aplica o princípio da consunção para crimes habituais.

  • Uau, a Gissele destrinchou a questão. Podem ir direto para os primeiros comentários. Excelente. 

  • 2 ou mais ações ou omissões, 2 ou mais crimes, 2 ou mais intenções---> concurso material de crimes.

  • Gabarito: LETRA A.

     

    Primeiramente, devemos ter em mente qual(is) delito(s) o sujeito cometeu. De acordo com a questão:

     

    -> estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
    -> produzir cena de sexo com criança (art. 240 do ECA),
    -> distribuir o material criminoso que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança (art. 241-A do ECA).

     

    a) Não há que se falar em P. da Consunção por não ser o estupro de vulnerárel (art. 217-A do CP) crime meio para a divulgação de material pornográfico (art. 241-A do ECA) ou este post factum impunível daquele. Por consectário lógico, tem-se o concurso material de crimes (art. 69 do CP). Ademais, clara é a conexão instrumental entre os crimes, vez que a prova de um crime influi na prova de outro crime (art. 76, III, CPP). Nesse sentido, a jurisprudência do STF:

    "Crimes de pedofilia e pornografia infantil praticados no mesmo contexto daquele de estupro e atentado violento ao pudor, contra as mesmas vítimas. Reunião dos processos, em virtude da existência de vínculo objetivo entre os diversos fatos delituosos e de estarem imbricadas as provas coligidas para os autos, nos quais foram apuradas as práticas das condutas incriminadas" (HC 114689). 

     

    b) de acordo com a Teoria da Ubiquidade, o local do crime será diferente para os delitos em fomento:
        b.1. art. 217-A do CP e art. 240 ECA - ocorreu no exterior - P. da Extraterritorialidade condicionada.
        b. 2. artigo 241-A do ECA - P. da Territorialidade.

     

    c) conjugando o art. 7º, II, "a" e seu §2º, é possível vislumbrar a punição do estrangeiro. Isso porque o Brasil, por meio da Convenção Internacional dos Direitos da Crianças (art. 19 e 34), se obrigou a reprimir tais delitos e, preenchida as condições do §2º, poderá o estrangeiro ser punido de acordo com as leis brasileiras.

     

    d) segundo o STJ, nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook a competência será da Justiça ESTADUAL. Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa (STJ info 603).

     

    e) as condutas de produzir o material contendo cena de sexo entre crianças e a sua distribuição são autônomas (art. 240 e 241-A do ECA), por isso não se cogita a aplicação do P. da Consunção. 

  • Gissele, sua linda! Muito obrigado!

     

  • Aeh, Gisele! Arrasou! MPF é seu.

  • Gisele foi foda pra caralho Dúvidas sanadas Muitíssimo obrigado
  • Quanto ao agente que contracenou nas cenas de sexo, creio que configurou o delito do art. 240, §1, ECA, pois afirma na assertiva que o agente participava das cenas de sexo explícito!

    Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:          

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.       (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    § 1o  Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.   

    ___________________________________________________________________________________________________________

    Agora, quanto ao que somente transmite, divulga ou publica, aplica-se o art. 240-A.

     

    avante!!

  • Item (A) - O autor do crime deverá responder pelo crime de estupro de vulnerável (artigo 217 -A, do Código Penal), produção de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (artigo 240 da Lei nº 8.069/90) e a divulgação de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (artigo 241-A da Lei nº 8.069/90), em concurso material, pois o agente, mediante mais de uma ação, cometeu três crimes. Há conexão entre eles nos termos do artigo 76, III do Código de Processo Penal, uma vez que existe um vínculo instrumental ou probatório entre as infrações, o que denota não apenas que a existência de um crime depende da existência prévia do outro como também que a prova de um dos crimes influenciará na prova dos outros. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - No que toca ao local do crime, os crimes de estupro de vulnerável (artigo 217 -A, do Código Penal) e de produção de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (artigo 240 da Lei nº 8.069/90) ocorreram no exterior, nos termos do artigo 6º do Código Penal, uma vez que tanto a conduta como o resultado foram lá produzidos. O crime de divulgação de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (artigo 241-A da Lei nº 8.069/90) ocorreu em território nacional, aplicando-se-lhe o princípio da territorialidade tão-somente a este último. Essa assertiva está equivocada.

    Item (C) - Embora os crimes de estupro de vulnerável (artigo 217 -A, do Código Penal) e de produção de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (artigo 240 da Lei nº 8.069/90), tenham sido praticados no estrangeiro, a lei penal brasileira lhes é aplicada por força do princípio da extraterritorialidade, nos termos do que dispõe o artigo 7°, II, “a", do Código Penal, que estabelece que "ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro os crimes que por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir" .  No caso da questão, o Brasil se obrigou, nos termos do artigo 19 da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710/1990, a adotar medidas legislativas, dentre outras, a fim de "(...) proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela. Não obstante, a extraterritorialidade da lei penal brasileira está condicionada, no caso apresentado, ao concurso das seguintes condições, nos termos estabelecidos no § 2º,  do artigo 7º, do Código Penal:  "a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade". A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (D) - A jurisprudência de nossos tribunais entende que, para a caracterização da internacionalidade,  o ambiente virtual utilizado pelo agente para divulgar o material pornográfico tem que ser de acesso livre e irrestrito (franqueado a todos) a um número indefinível de pessoas dispersadas pelo mundo. No caso da questão ora analisada, isso não e verifica, uma vez que o que ocorreu foi "somente por uma troca de email entre o acusado, que residia no Brasil, e um brasileiro também residente no país." Nesse sentido é pertinente transcrever trecho de decisão proferida pelo STJ no Conflito de Competência 151581, cujo acórdão foi da relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik que reputou que ""(...) Não se constata o caráter de internacionalidade, ainda que potencial, quando o panorama fático envolve apenas a comunicação eletrônica havida entre particulares em canal de comunicação fechado, tal como ocorre na troca de e-mails ou conversas privadas entre pessoas situadas no Brasil. Evidenciado que o conteúdo permaneceu enclausurado entre os participantes da conversa virtual, bem como que os envolvidos se conectaram por meio de computadores instalados em território nacional, não há que se cogitar na internacionalidade do resultado. (...)". A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (E) - De acordo Fernando Capez, o princípio da consunção: "é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve outros menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação, ou execução, ou mero exaurimento. Há uma regra que auxilia na aplicação deste princípio, segundo o qual, quando os crimes são praticados no mesmo contexto fático, opera-se a absorção do menos grave pelo de maior gravidade. sendo destacados os momentos, responderá o agente por todos os crimes em concurso." Na hipótese mencionada na questão não houve consunção, uma vez que os crimes, além de não terem sido cometidos no mesmo contexto fático, não funcionaram, necessariamente, como fase normal de execução dos outros crimes.
     Gabarito do Professor: (A)
  • Parabéns a Gissele pelo ótimo comentário.

     

    Porém, essa questão cabe discussão.

     

    A letra A diz: "Verificada a conexão entre o estupro de vulnerável e a produção e a divulgação do material pornográfico, as penas deverão ser aplicadas considerando-se as regras do concurso material de crimes."

     

    Note que o enunciado da questão deixa claro: "A respeito dessa situação hipotética (...)". Logo, devemos analisar a letra A diante da situação apresentada no caso. E não numa situação hipótética qualquer.

     

    Ainda, devemos ter em mente as condicionantes do art. 7º, § 2º do CP para aplicação da extraterritorialidade condicionada. Quanto ao meu comentário, nos atentemos à alínea "b", que dispõe: "b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;".

     

    No caso apresentado NÃO há informação de que o estupro ocorreu em país que pune tal conduta. Nem sei se existe país que não puna o estupro. Mas o caso nada disse.

     

    Se o caso não disse nada, não podemos afirmar que há concurso material entre as condutas. A única certeza que podemos ter é que o agente será julgado pela divulgação. Pelo estupro, para tal afirmação, seria necessário mais informações.

     

    Tal comentário também se adequa à letra C, pois, da mesma forma que a letra A, só possível dizer que a C está errada se contasse a informação de que o país onde praticado a conduta que se subsume ao estupro também o criminaliza. Do contrário, se o enunciado diz que a conduta aconteceu em país que não pune tal conduta, a letra C estaria certa.

     

    Isto posto, a falta da informação de que o país onde praticada a conduta pune ou não o estupro, faz com que a letra A ou a C estejam corretas, à interpretação da informação faltante. Se interpretar que o país pune o estupro, a letra A está certa. Se interpretar que o país não pune, a certa seria a C.

  • Cara, os comentários da Gissele Santiago são incriveis !!!

  • B) INCORRETA Recurso Criminal nº 2004.03.00.048936-3-Relator: Desembargadora Federal Cecília Mello, Segunda Turma, TRF3.  "CRIME À DISTÂNCIA". EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA DA LEI PENAL BRASILEIRA. PUBLICAÇÃO DE FOTOS LASCIVAS DE MENORES NA INTERNET. SÍTIO DE ORIGEM ALEMÃ. PROVEDOR (INTERNET PROTOCOL) DE NACIONALIDADE BRASILEIRA. SUBSUNÇÃO AO ART. 241 DO ECA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I - Extraterritorialidade condicionada da Lei Penal Brasileira (art. 7º, II, "a", do CP) concernente ao Princípio da Justiça Universal ou Cosmopolita. Aplicação concomitante da Teoria da Ubiqüidade em relação ao lugar do crime eis que delito de execução transnacional (art. 6º do CP).

     

    STJ, CC 29.886/SP, Sessão 12/12/2007, DJ 01/02/2008, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. PUBLICAÇÃO DE PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE ATRAVÉS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. ART. 241 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONSUMAÇÃO DO ILÍCITO. LOCAL DE ONDE EMANARAM AS IMAGENS. PEDÓFILO - PORNOGRÁFICAS. 1. A consumação do ilícito previsto no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente ocorre no ato de publicação das imagens pedófilo - pornográficas, sendo indiferente a localização do provedor de acesso à rede mundial de computadores onde tais imagens encontram-se armazenadas, ou a sua efetiva visualização pelos usuários.

     

    D) INCORRETA Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS : RHC 56005 SP 2015/0020581-6 Na hipótese em apreço, como visto, o recorrente, utilizando-se de rede oculta na internet chamada deep web, teria disponibilizado, transmitido, publicado e divulgado imagens ou fotografias com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes, o que evidencia a competência da Justiça Federal para julgar a ação penal, pois os arquivos por ele disponibilizados estiveram acessíveis para computadores localizados em diversas partes do mundo. (...) Contudo, para que a competência da Justiça Federal seja firmada, não basta que o Brasil seja signatário da referida Convenção, sendo imprescindível a comprovação da internacionalidade da conduta atribuída ao acusado.

     

    E) INCORRETA Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1569856 CE 2015/0302699-8 9 - Nesse sentido, o Egrégio TRF-2a Região entendeu "ser incabível a aplicação do princípio da consunção em relação aos delitos do ECA que são autônomos (...)" - ACR 10866, Dcs. Federal Messod Azulay Neto - 03.12.2013. 10 -

  • Entendo que a (b), não está errada, isoladamente, mas incompleta. Há mais de um crime na narrativa, um dos tais, aplica-se o princípio da territorialidade, o da divulgação. 

  • Em 30/06/2018, às 01:59:18, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 04/03/2018, às 02:54:45, você respondeu a opção B. Errada! 

     

    É foda... 

  • Um crime não faz parte do outro, portanto, concurso material: + de uma conduta = + de um crime.

  • Boa Giselle!! Se passar pro MPF, escolhe Manhuaçu/MG! Vem ser minha colega! Estamos precisando de vc lá!! kkk

  •  A

    Verificada a conexão entre o estupro de vulnerável e a produção e a divulgação do material pornográfico, as penas deverão ser aplicadas considerando-se as regras do concurso material de crimes.

    B

    O local da prática deve ser considerado o território nacional, em razão do princípio da territorialidade.

    C

    Como o agente é estrangeiro e a produção do material ocorreu no exterior, ele não poderá ser julgado por autoridades brasileiras pela produção do material.

    D

    Mesmo em relação à divulgação do material prevalece o caráter de internacionalidade do crime, dada a utilização da Internet.

    E

    Deverá ser aplicado o princípio da consunção ou da absorção, uma vez que as condutas de produzir e armazenar são atos preparatórios para a transmissão via Internet.


  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA:

     

    CAPÍTULO I-A
    (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

     

    DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL

     

    Registro não autorizado da intimidade sexual

    Art. 216-B.  Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

  • PASSA DIRETO  E VAI AOS COMENTÁRIOS DA AULA DE GISSELE SANTIAGO!

  • Aiii............. Amados iniciantes...........Eu e você faremos parte da estatística dos impossíveis, ou improváveis................Me sentia burra, hoje não mais, o grego ai é decifrável, é só calejar a bunda, escrever, ler ummmm monte.....................Vamos lá construir nossa história...............ACERTEIIIIIIIIIIIIIII QUE MASSAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA.........................OBRIGADA OS COMENTÁRIOS AMADOS COLEGAS DE LUTA.................EU DESISTIR, CREDU, NUNCA KKKKKKKKKKKKKKK ESTOU NA FILA( ELA ANDA)...............DEUS NA FRENTE............

  • Concurso material

    -> Há mais de uma conduta nas práticas criminosas;

    -> Somam se as penas.

  • LETRA A CORRETA

    O AUTOR DO FATO CRIMINOSO MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO PRATICOU 2 OU MAIS CRIMES: PRODUÇÃO DE CENAS DE SEXO EXPLÍCITO E A DIVULGAÇÃO

    #PMBA 2019

  • O STF fixou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores(internet). STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805). O STJ, interpretando a decisão do STF, afirmou que, quando se fala em “praticados por meio da rede mundial de computadores(internet)”, o que o STF quer dizer é que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico deve ter sido feita em um ambiente virtual propício ao livre acesso. Por outro lado, se a troca de material pedófilo ocorreu entre destinatários certos no Brasil, não há relação de internacionalidade e, portanto, a competência é da Justiça Estadual. Assim, o STJ afirmou que a definição da competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA passa pela seguinte análise: • Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet. • Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook: Justiça ESTADUAL. Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa. Desse modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal. STJ. 3ª Seção. CC 150564-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/4/2017 (Info 603).

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 241-A E 241-B, AMBOS DA LEI N. 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA). PORNOGRAFIA INFANTIL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.

    ARMAZENAR E TRANSMITIR. CONDUTAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. As condutas de armazenamento de arquivos de pornografia infantojuvenil e posterior transmissão parcial dos referidos arquivos denotam autonomia apta a configurar o concurso material, afastando-se a tese defensiva de aplicação do princípio da consunção.

    2. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 1471304/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).

  • PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDOFILIA. ARMAZENAMENTO E DIVULGAÇÃO, A MENORES, DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO RETRATANDO SEXO ENTRE ADOLESCENTES, CONTIDO EM COMPUTADOR PESSOAL. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. CRIMES AUTÔNOMOS. TESE DE CONSUNÇÃO DE CRIMES. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.CONCURSO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. Estando as condutas perpetradas pelo agente exaustivamente comprovadas no caderno processual, não há falar em aplicação do teor da Súmula 7/STJ ao caso.

    2. A tese de consunção do crime previsto no art. 241-A por aquele descrito no art. 241-B não se sustenta, na hipótese, por se tratar de delito de tipo misto alternativo, o qual abarca todas as condutas que tenham por objeto fotografias ou vídeos contendo menores em cenas de sexo explícito ou pornográficas.

    3. Quando o agente adquire ou baixa arquivos de imagens pornográficas (fotos e vídeos) envolvendo crianças e adolescentes e os armazena no próprio HD - como no caso dos autos -, é perfeitamente possível o concurso material das condutas de "possuir" e "armazenar" (art. 241 -B do ECA) com as condutas de "publicar" ou "disponibilizar" e "transmitir" (art. 241 -A), o que autoriza a aplicação da regra do art. 69 do Código Penal (concurso material de crimes).

    4. Como o tipo incriminador capitulado no art. 241-A não constitui fase normal ou meio de execução para o delito do art. 241-B, o agente possuía a livre determinação de somente baixar, arquivar e/ou armazenar o material pornográfico infantil, para satisfazer sua lascívia pessoal, mas poderia se abster de divulgá-lo, sobretudo a adolescentes - o que não ocorreu na espécie.

    5. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AgRg no REsp 1330974/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019)

  • Para que haja a aplicação do principio da consunção, é necessário a subordinação entre os crimes.

  • Excelente Gissele Santiago. Obrigado!!!

  • importante observar que a Justiça brasileira julgará também o crime de estupro ocorrido no exterior (alternativa A), MAS NÃO EM RAZAO DA CONEXÃO, mas sim EM RAZAO DE REGRA AUTONOMA (ART.7 do CP). Regra geral, não há conexão entre crimes praticados em países diferentes!
  • TIPIFICANDO:

    Um estrangeiro foi preso sob a acusação de compartilhar arquivos contendo pornografia infantil na chamada deep Web (Internet Profunda), cujo conteúdo não é de fácil acesso para a maioria dos internautas.

    Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 

    Segundo a polícia, o estrangeiro é acusado da prática reiterada do crime de pedofilia e estupro de vulnerável.

    Estupro de vulnerável                

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.  

    As investigações concluíram que o material pornográfico foi produzido pelo agente no exterior e divulgado — inicialmente, já que, posteriormente houve repasse do material por terceiros — somente por uma troca de email entre o acusado, que residia no Brasil, e um brasileiro também residente no país.

    Atenta-se que nesse caso a competência é da Justiça Estadual uma vez que o conteúdo foi disponibilizado em aplicativo individual de troca de mensagens, não prevalecendo a internacionalidade do delito.

    Constatou-se, ainda, que ele próprio praticava as cenas de sexo explícito com as vítimas.

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    MAIS DE UMA AÇÃO: PRATICAR AS CENAS DE SEXO + DIVULGAÇÃO DO MATERIAL COM ILÍCITO PORNOGRÁFICO.

    Erros, corrijam com total liberdade e se possível me envie inbox para atualização do comentário.


ID
2558932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João foi flagrado pela fiscalização, em determinada estação ecológica que proíbe a pesca, portando vara de pescar e com um espécime de peixe ainda vivo. A equipe de fiscalização então devolveu o peixe ao rio no qual ele havia sido pescado. João argumentou que não sabia que era proibido pescar ali e não resistiu à ação da fiscalização.


Nessa situação hipotética, configura-se

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: D

    Tema

    Crime ambiental. Pesca em local proibido. Princípio da insignificância. Ausência de dano efetivo ao meio ambiente. Atipicidade material da conduta.

    Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em que há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).

    Obs.: "Penalmente irrelevante" = atipicidade material = princípio da insignificância. 

     

  • questãozinha mais fdp

  • Alternativa correta: letra d

     

    RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.
    1. A devolução do peixe vivo ao rio demonstra a mínima ofensividade ao meio ambiente, circunstância registrada no "Relatório de Fiscalização firmado pelo ICMBio [em que] foi informado que a gravidade do dano foi leve, além do crime não ter sido cometido atingindo espécies ameaçadas." 2. Os instrumentos utilizados - vara de molinete com carretilha, linhas e isopor -, são de uso permitido e não configuram profissionalismo, mas ao contrário, demonstram o amadorismo da conduta do denunciado. Precedente.
    3. Na ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998), verifica-se a atipicidade da conduta.
    4. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta, restabelecendo a decisão primeva de rejeição da denúncia.
    (REsp 1409051/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)

  • Ao meu ver  a questão deve ser anulada. Apesar da jurisprudência atual do STJ entender pela incidência do princípio da insignificância no caso da questão, o STF possui posição dissonante, tendo julgados permitindo (STF, Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1/3/2016 (Info 816) e outros julgados não permitindo (STF. 2ª Turma. RHC 125566/PR e HC 127926/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (Info 845). A questão não especificou qual posicionamento queria. Apesar do caso discutido na questão ter sido o discutido recentemente pelo STJ (STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602) admitindo o princípio da insignificância, é forçoso não levar em contra a controvérsia no âmbito do STF. 

  • Vale ressaltar que há tese firme no sentido de que o pescador desconhecedor do caráter ilícito penal de pesca amadora individualizada deve ser beneficiado com erro de proibição. Ademais, a questão tratou do erro sobre a ilicitude do fato; há quem vincule o termo ilicitude lato sensu à culpabilidade. Não seria restrito às causas justificantes.

    Abraços.

  • Acredito que não tenha resposta correta. A dúvida que porventura exista recai nas letras "c" e "d".

    A "c" está errada porque acredito que se trata de erro de tipo, pois a questão não trata da ilicitude da conduta em si, mas do local em que a pesca é proibida. O local é elementar do delito.

    A "d" está errada porque os crimes ambientais, em geral, são delitos de acumulação, em que, embora apenas a reiteração de condutas cause lesão ao bem jurídico, a conduta única é criminalizada, exatamente para evitar que a prática dos crimes tomem dimensão apta a gerar lesão.

    #opinião

  • Considerando a teoria tripartite do delito, temos que "crime" é o fato "típico, antijurídico e culpável". 

     

    Acho que o examinador pensou o seguinte: se o fato é materialmente atípico, não há necessidade de se analisar a culpabilidade, não havendo que se falar, portanto, em erro de proibição (o qual está no âmbito da culpabilidade).

    Pelo princípio da insignificância, mesmo condutas formalmente típicas podem ser consideradas materialmente atípicas, não configurando, portanto o crime.

    Acontece que a alternativa apontada como correta afirma que houve crime. ERRADO!!! 

    O correto seria: "apesar de a CONDUTA ter sido consumada, ela é penalmente irrelevante (princípio da insignificância), não havendo que se falar em crime ambiental".

  • Peraí, tudo bem que,  de acordo com julgados dos Tribunais Superiores, aplica-se o princípio da insignificância ao caso. Agora, dizer que o crime foi consumado, mas penalmente irrelevante é uma ATROCIDADE. Ora, a insignificância afasta a tipicidade material, AFASTANDO O PRÓPRIO CRIME. O fato se torna atípico. CESPE?????? Além disso, a questão expressamente diz que João achava que não era proibido pescar ali - patente situação de erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato) - ELE ERRA SOBRE A (I)LICITUDE DO FATO, qual seja, de permitido pescar no local.

  • PENALMENTE IRRELEVANTE ≠ IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO

    Penalmenete irrelevante é espécie pode ser entendido por bagatelar próprio e bagatelar impróprio

    Bagatelar Próprio gira na óbita da tipicidade como causa de exclusão da tipicidade material

    Bagatelar Impróprio circunda na esfera da punibilidade. Nasce materialmente típica, mas a pena é desnecessária, é causa de isenção da pena. 

     

    Muito embora para esta questão tenha que utilizar critérios de adivinhologia para quem não acompanha os julgados dos tribunais superiores fica bem dificil.

     

     

  • Se foi utilizado o princípio da insignificância, não há que se falar em crime consumado. Pelo amor de Deus!

    Eles tentam tanto dificultar que acabam se enrolando. 

  • Resolvi por conhecer a jurisprudência, mas a alternativa a meu ver está incorreta.

    A insignificância afasta a tipicidade (material), um dos elementos do crime, logo não há que se falar em crime consumado.

    Houve uma tentativa de confundir o candidato, bora pra próxima !!!

  • Eu entendo que para se aplicar o principio da insignificancia precisa sim o crime ser consumado, por Ex um elemento que furta um doce no supermercado, quando ele tem a posse tranquila do objeto, ja consumou, pois preencheu os resuisito do inter criminis, mas por ser irrelevante, aplica-se o princípio, logo no momento em que ele pesca o peixe consuma, e por ser irrelevante, aplica-se o principio da insignificancia que não afasta só a tipicidade material mais também a punibilidade, conhecida como bagatela imprópria !

    Bruno Peleteiro

     

  • Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Dá pra alegar desconhecimento da proibição de pesca numa estação ecológica (unidade de conservação de proteção integral)?

  • Ainda bem que errei. Lol

  • Gabarito: LETRA D.

     

    Prezados, questão complexa, que demanda profundo conhecimento do candidato. Como se sabe, os Tribunais Superiores sedimentaram entendimento de que o P. da Insignificância aplica-se aos crimes ambientais, v.g. art. 34 da Lei 9.605/98. À guisa de exemplificação:

     

    "A Segunda Turma, em conclusão de julgamento, reputou improcedente acusação formulada contra deputado federal pela suposta prática do crime previsto no art. 34, “caput”, da Lei 9.605/1998 (...) A jurisprudência seria no sentido da aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes ambientais, tanto com relação aos de perigo concreto — em que haveria dano efetivo ao bem jurídico tutelado —, quanto aos de perigo abstrato, como no art. 34, “caput”, da Lei 9.605/1998. No processo em exame, não se produzira prova material de qualquer dano efetivo ao meio ambiente".  STF. 2ª Turma. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816).

     

    "Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado". STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602). A QUESTÃO FOI RETIRADA DESSE JULGADO

     

    A celeuma instaurada nesta questão é: qual o momento consumativo do delito em questão? De antemão, deve-se ter em mente que o estudo do momento consumativo do delito não interfere na aplicação do P. da Bagatela. Tanto o é que pelos julgados transcritos, o delito insculpido no art. 34 da L. 9.605/98 além de ser crime formal, é de perigo abstrato. Dessa forma, o crime já havia se consumado, contudo, insignificante, face a aplicação do referido princípio. 

     

    Lado outro, a assertiva também induz o candidato a marcar erro sobre a ilicitude do fato. Embora, em tese, o agente tenha incorrido em erro de proibição, a falta de tipicidade material impede a análise da culpabilidade, pois tal aferição é mais benéfica ao acusado.

  • Gabarito: letra D

     

    É preciso diferenciarmos Princípio da insignifficância  PRÓPRIA e IMPRÓPRIA:

     

    INSIGNIFICÂNCIA PRÓPRIA: Neste, como já comentado pelos colegas, exclui a tipicidade material, pois os fatos são penalmente irrelevantes para a tutela jurídica do Direito Penal, operando apenas a tipicidade formal, já que está previsto na lei penal como crime.

    INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA: é aquela que surge como relevante para o Direito Penal, pois apresenta desvalor da conduta e desvalor do resultado. O fato e típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de punir (punibilidade)PORÉM o julgador ao fazer a análise das circunstâncias judiciais, previstas no caput do artigo 59 do Código Penal, deixará de aplicar a pena por ser desnecessária ao caso concreto.

     

    Apesar de ter errado a questão, creio que o gabarito esteja correto com base no princípio da insignificância IMPRÓPRIA e no julgado do STJ colacionado pelos colegas.

     

    Qualquer erro, favor informar!!!

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/07/info-602-stj.pdf

    Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em há a devolução do único peixe  – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051 - SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).

    RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.
    1. A devolução do peixe vivo ao rio demonstra a mínima ofensividade ao meio ambiente, circunstância registrada no "Relatório de Fiscalização firmado pelo ICMBio [em que] foi informado que a gravidade do dano foi leve, além do crime não ter sido cometido atingindo espécies ameaçadas." 2. Os instrumentos utilizados - vara de molinete com carretilha, linhas e isopor -, são de uso permitido e não configuram profissionalismo, mas ao contrário, demonstram o amadorismo da conduta do denunciado. Precedente.
    3. Na ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998), verifica-se a atipicidade da conduta.
    4. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta, restabelecendo a decisão primeva de rejeição da denúncia.
     

  • A letra C chega a brilhar de tão certa que parece estar...

  • A questão deveria ser anulada, uma vez que não há que se falar em consumação do crime em face da aplicação do princípio da insignificâcia, já que este recai sobre o elemento tipicidade, em seu aspecto material. Não havendo tipicidade, não há, logicamente, antijuridicidade, bem como culpabilidade, consequentemente, NÃO HÁ CONSUMAÇÃO DO CRIME.

  • Como estratégia pra resolver essa questão, considerandoo cargo pra essa prova, eu SÓ não marcaria a "D".

  • Este trecho mataria a questão:

    "João argumentou que não sabia que era proibido pescar ali".

    Erro de proibição e não de tipo.

  • Alternativa D

    O Direito Penal, num ambiente jurídico fundado na dignidade da pessoa humana, em que a pena criminal não constitui instrumento de dominação política ou submissão cega ao poder estatal, mas um meio para a salvaguarda dos valores constitucionais expressos ou implícitos, não deve criminalizar comportamentos que produzam lesões insignificantes aos bens juridicamente tutelados. Donde se conclui que condutas causadoras de danos ou perigos ínfimos aos bens penalmente protegidos são consideradas (materialmente) atípicas.
     

    Cuida -se de causa de exclusão da tipicidade (material) da conduta.

     

    Veja o que diz o STF a respeito do tema: “A insignificância penal expressa um necessário juízo de razoabilidade e proporcionalidade de condutas que, embora formalmente encaixadas no molde legal -punitivo, substancialmente escapam desse encaixe” (HC 107.082, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 26.04.2012).
    O princípio da insignificância qualifica -se como fator de descaracterização material da tipicidade penal (...)” (STF, HC 92.463, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16.10.2007, 2ª Turma, DJ 31.10.2007).

     

    Vetores da insignificância segundo o Supremo Tribunal Federal:
    a) a ausência de Periculosidade social da ação;
    b) o reduzido grau de Reprovabilidade do comportamento;
    c) a mínima Ofensividade da conduta; e,
    d) a inexpressividade da Lesão jurídica provocada (veja, entre outros, o HC 84.412/SP).
     

    DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO - PARTE GERAL - André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves, 5ª edição, 2016, p. 134.

  • Gabarito D;

    Erro de Proibição: O agente acha que sua conduta é legal, quando na verdade é ilegal.Aqui o agente comete crime,mas não tem pena,pois a culpabilidade fica excluída.

    Espero ajudar  !

  • Válido ressaltar que a 2ª Turma do STF possui decisões conflitantes sobre o tema (aplicação da Insignificância ao crime em testilha):

    SIM. Inq. 3.788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816).

    NÃO. RHC 125.566/PR e HC 127.926/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (Info 845).

     

    Não temas.

  • RESPOSTA LETRA D

    A BANCA PREGOU UMA PEGADINHA.

    ERRO DE PROIBIÇÃO

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; SE EVITÁVEL, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

    Ocorre erro de proibição EVITÁVEL(ou INESCUSÁVEL), pois João estava pescando em determinada estação ecológica e com isso era possível nas circunstancias, ter ou atingir a consciência, logo ele responde pelo crime podendo a pena ser diminuída de um sexto a um terço.

    A letra C se torna imcompleta, pois não especifica se é evitável ou inevitável. Se for inevitável ocorre isenção de pena e exlusão da culpabilidade e se for evitável responde pelo crime podendo ter dimiuição de pena.

    O crime foi consumado: João foi pego com a vara de pescar e uma espécime de peixe ainda vivo.

    O crime é penalmente irrelevante, pois se aplica o princípio da insignificância(o peixe foi devolvido ao mar, vivo).

    Portanto a resposta é D e não C, pois a letra C é incompleta(não diz se é evitável ou inevitável, as consequências são diferentes) e a letra D é completa de acordo com os julgados e os posicinamentos atuais.

    Condições para aplicação da insignificância segundo o Supremo Tribunal Federal:
    a) a ausência de Periculosidade social da ação;
    b) o reduzido grau de Reprovabilidade do comportamento;
    c) a mínima Ofensividade da conduta; e,
    d) a inexpressividade da Lesão jurídica provocada.

     

    Força, foco, fé e ATENÇÃO.

     

  • Gabarito D. Questão que deveria ser ANULADA.

     

    E aí vem os sempre presentes defensores de banca trazendo a tese genial de que se trata de "insignificância imprópria" e, portanto, o gabarito estaria certo.

     

    Primeiro, apenas se aplica a bagatela imprópria se inadimissível a modalidade própria. Ex: o agente, mediante grave ameaça, rouba 1 real da vítima, mas, arrependido, logo em seguida a devolve. Não seria fato atípico, mas a doutrina defende que se poderia conceder uma espécie de de perdão judicial, após a condenação, numa interpretação a contrario sensu do art. 59 do CP que concluiria pela desnecessidade de pena. No caso apresentado, porém, é plenamente cabível a aplicação do princípio da insignificância "próprio", como reconhecido pelo mesmo julgado do STJ no qual o examinador se baseou.

     

    Com efeito, o examinador sequer leu a decisão que claramente disse que o fato era ATÍPICO:

     

    "A devolução do peixe vivo ao rio demonstra a mínima ofensividade ao meio ambiente, circunstância registrada no 'Relatório de Fiscalização firmado pelo ICMBio [em que] foi informado que a gravidade do dano foi leve, além do crime não ter sido cometido atingindo espécies ameaçadas'. 2. Os instrumentos utilizados - vara de molinete com carretilha, linhas e isopor -, são de uso permitido e não configuram profissionalismo, mas ao contrário, demonstram o amadorismo da conduta do denunciado. Precedente.
    3. Na ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998), verifica-se a atipicidade da conduta".
    4. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta, restabelecendo a decisão primeva de rejeição da denúncia.
    (REsp 1409051/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
     

    Fosse infração bagatelar imprópria, não haveria rejeição da denúncia e sim reconhecimento da tipicidade da conduta, mas não aplicação de pena pela sua desnecessidade no caso concreto.

  • Prezado Yves, percebo que vc conhece bem do assunto. Só entendo que independente de qualquer coisa, o pescador cometeu crime, pois, era proibida a pesca.

  • Galera vou falar como resolvi a questão:

    De cara vc vê que não dá pra ser  as alternativas "A, B e nem a E".

    Diante disso vc tem a "C e a D":

    C)erro sobre ilicitude do fato.

    Errado. O erro do tipo exlui o DOLO, que Exclui a CONDUTA, que exclui o FATO TÍPICO!

    D)crime consumado,mas penalmente irrelevante.

    Claramente o crime se consumou,até mesmo pq o pescador foi pego em flagrante delito.

    ----> Por eliminação e segundo esse pensamento cheguei a conclusão que era a D.

    Caso eu tenha errado em algum pensamento ou afirmação me avisem,estamos aqui para aprendermos juntos.

     

  • Merecia ser anulada, pois possui duas respostas "corretas". Me parece que a intenção do examinador é afirmar que não se julga a culpabilidade se a conduta for atípica, porém a questão foi infeliz.

  • Um crime cometido contra o meio ambiente, em que a vítima será sempre a sociedade, e o Estado, jamais será um crime insignificante.

    João foi flagrado com apenas um peixe porque foi flagrado pela fiscalização, senão poderiam ser muitos peixes, fora a reiteração.

    prefiro a alternativa c.

  • Ø  Pesca de um único peixe que é devolvido, ainda vivo, ao rio em que foi pescado: princípio da insignificância

     

    Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em que há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado.

     

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).

     

  • Deixando de lado o julgado do STJ, de fato, a alternativa c está tecnicamente mais correta,

  • Nego quer discutir KKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • meu deus do céu... como pode ainda ter gente defendendo a assertiva D como correta? o princípio bagatelar exclui a tipicidade material. Esta por sua vez exclui o fato típico, que exclui o crime. Portanto, como pode-se dizer que houve crime consumado, mas penalmente irrelevante, se o principio da insignidicância exclui o crime.. NÃO HÁ CRIME!!!!! crime consumado mas penalmente irrelevante, só se estivesse trabalhando a teoria funcionalista de Roxin, onde o crime e composto de fato típico, ilícito e responsabilidade (culpabilidade + necessidade de aplicação da pena)..

     

    tinha que ser anulada a questão.

  • Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em que há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).

    Alguém pode explicar como vai ser um crime consumado se o informativo fala que não se configura crime???

  • AMIGOS VAMOS SER DIDÁTICOS INDEPENDENTE SE VC ACERTOU OU NÃO A QUESTÃO:

    a CESPE é mundialmente famosa por cobrar exemplos de casos reais que foram julgados pelo Tribunais, ela simplismente pega o caso real como questão, exemplo disso é o exercício em tela, então vamos lá 

     

    Não se configura crime. NÃO SE CONFIGURA CRIME. N-Ã-O S-E C-O-N-F-I-G-U-R-A C-R-I-M-E  previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em que há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).

     

    COMO A QUESTÃO PODE DAR COMO CERTA A ALTERNATIVA QUE DIZ QUE É "CRIME CONSUMADO, MAS PENALMENTE RELEVANTE"

     

    O Julgado veio simplismente para falar que não é crime, não existe interpretação, corrente majoritárioa ou minoritária é apenas leitura e o minimo de interpretação se não é crime a questão que fala que é crime tá errada.

  • Pessoal, eu concordo com o Gabarito. Por quê?

    Não tem como ser: A, B e E por óbvio.

    Ficamos entre C e D...

    Mas também não tem como ser a C porque o Erro do João é ERRO DE TIPO e não ERRO SOBRE A ILICITIDE...

    Antes de me chamarem de maluco, vejam:

    ----------------------------------------------------------------------------

    Erro de Tipo:

    ** Todo mundo sabe que pegar algo que não é seu é crime, furto... mas vc pega um guarda-chuvas que não é seu pensando que era e sai...

    * Furto: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel - Erro em um dos componentes do TIPO...

     

    ** Mesma coisa do pescador da questão... Ele sabe que existe uma lei que proíbe a pesca em determinados locais, mas por erro no local (guarda-chuvas) ele pesca em lugar proibido...

    * Lei Crimes Ambientais: Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente

    ""...João argumentou que não sabia que era proibido pescar ali...""

    Logo, ele sabe que existe a proibição, que é proibido pescar em locais ... e tal.... mas não sabia que ALÍ era proibido.

    João disse: "--Em algum lugar deve ser, mas eu não sabia que aqui era !"

    Não sabia que era proibido pescar ((DIFERENTE DE)) Não sabia que era proibido pescar alí

    ----------------------------------------------------------------------------

    Erro de Proibição:

    É o exemplo do estrangeiro que usa maconha no Brasil - NÃO SABE QUE É CRIME

    É como se o João (da questão) não soubesse que a pesca aqui no Brasil é regulada por lei... é um estrangeiro que vem de um país que não tem restrição nenhuma contra a pesca...

    ----------------------------------------------------------------------------

    Então se não pode ser a A, B, C e E... sobra a D... que mesmo "contrária" ao julgado... é a alternativa correta !

  • Siqueira, discordo.

     

    Se fulano vem pro Brasil fumando maconha pq no país dele é liberado e acha que aqui também é, desconhecendo norma proibitiva, é erro de proibição! É o mesmo caso da questão. Em vez de fumar maconha, temos pescar um peixe, e em vez de brasil, temos aquele lago específico. Mesmo caso. Erro de proibição pra ambos.

     

    Além do mais, como concordar com um gabarito que diz que há insignificância e consumação de crime de forma concomitante, quando notório que a insignificâncai excluir a p.... do crime??

  • Questão filha da puta em... nd haver esse gabarito.

  • Rapaz o próprio julgado do STJ postado acima diz que "não é crime!" e o gabarito oficial fala "é crime, porém penalmente irrelevante"

    Será que precisa dizer que a alternativa correta ta dizendo que é crime formal, porém não material por presentes os requisitos do princípio

    da insignificância? Resumindo, é isso que a BANCA quer da pessoa que se propõe a ser juiz federal, profundidade no pensamento.

  • Indiquem para comentário do professor!!!!!!!

  • Erro de Tipo ( Erro de fato ) 

    - Se relaciona com a Realidade fatica em que o agente se encontra 

    - Agente não sabe o que faz 

    - relaciona com o Fato Típico  ( Conduta ) 

    - Sempre exclui o Dolo 

     

    Erro de proibição ( Erro de Direito )

    - Nao se relaciona com a realidade Fática 

    -Se relaciona com aspectos jurídicos 

    - Agente sabe o que faz , conhece a realidade fatica, mas ignora seus aspectos jurídicos 

    - relaciona se com a Culpabilidade 

     

  • I: Informativo 602-STJ

    Pesca de um único peixe que é devolvido, ainda vivo, ao rio em que foi pescado: princípio da insignificância Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em que há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).

    Imagine a seguinte situação adaptada: João foi abordado pela equipe do IBAMA, quando estava sua canoa navegando em um rio localizado dentro de uma Estação Ecológica. No interior da canoa foram encontrados uma vara de pescar e um peixe (bagre) que tinha sido pescado há poucos minutos, estando, inclusive, vivo. Os fiscais do ICMBio lavraram um auto de infração contra João por estar pescando em área proibida e devolveram o peixe para as águas.

     De posse do auto de infração, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra João, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 34, caput, da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais): Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Essa denúncia deverá ser recebida? NÃO. Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602). A pesca ilegal realizada em uma Estação Ecológica deve, em princípio, receber a tutela penal prestada pelo Estado, pois se trata de intervenção humana presumidamente danosa a uma Unidade de Proteção Integral, que tem como objetivo “a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas” (art. 9º da Lei nº 9.985/2000). No entanto, a intervenção do Direito Penal deve ser sempre a ultima ratio, somente atuando quando os demais ramos do Direito não forem suficientes. Trata-se do princípio da intervenção mínima. Neste caso específico, embora a pesca tenha ocorrido numa Estação Ecológica, a conduta em si não causou lesão ao bem jurídico, pois o único bagre encontrado com o denunciado no momento da autuação estava vivo e, por isso, foi devolvido ao rio. O denunciado foi multado, de forma que o Direito Administrativo sancionador já cumpriu, de forma adequada e proporcional, a função de punir o agente pela inobservância da norma legal. Dessa forma, deve-se reconhecer que não houve crime diante da ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei nº 9.605/98).

    fonte: Márcio André Lopes Cavalcante (dizer o direito) 

  • Ai ai CESPE... tem que saber até a jurisprudência do PEIXE! Só falta dizer que o nome do peixe era "nemo".. larguei....

     

    Gab: D

  • Fui direito no Erro de Proibição...

    Que tiro foi esse...!!!!

    resposta letra: D

    #avante 

  • erro sobre a ilicitude do fato: é quando o agente qurendo pratica um crime erra  pelo desconhecimento da norma juridica, é consequentimente acaba cometendo outro típo penal descrito em lei como ilicito. 

  • Questão deveria ser anulada.

    Pois tem dois gabaritos. A alternativa C está correta.  o agente comete erro de ilicitude. Se era evitável ou inevítável, não interessa, porque a afirmação não entra no mérito. E sem dúvidas se trata de um crime consumado, sendo aplicado o princípio da bagatela. o que torna a afirmativa D correta.

  • Só acrescentando... quando no enunciado diz " que ele nao sabia que era proibido pescar ali" logo se conclui que ele sabe que eh proibido pescar em alguns lugares. entao acredito eu por isso q nao cabe erro de tipo. interpretou corretamente a realidade.

    no mais bons estudos a todos e obrigado aqueles que partilham seus conhecimentos conosco!

  • O agente sabe que existem lugares em que é proibida a pesca, mas não sabe que naquele ali é proibido, clara motivação de erro quanto a licitude do fato. 
    Também vislumbro como correta a alternativa dada como gabarito, que foi pela bagatela, mas entendo que o erro de proibição se encaixa melhor na situação.

  • já respondi essa questão 10x uma erro outra acerto kkkk meu deus

  • D) CORRETA Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL : ACR 50051460420144047208 SC 5005146-04.2014.4.04.7208 A pesca em local proibido - no caso, na Reserva Biológica Marinha do Arvoredo, nas proximidades da Ilha de Galés, município de Bombinhas/SC - configura o crime previsto no artigo 34, caput, da Lei nº 9.605/98. (...) Ora, se para caracterização da ocorrência de pesca basta a prática de ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar peixes, certo é que a lei não exige, para consumação do delito, a efetiva localização de espécimes protegidos em posse do infrator, já fora da água. Pelo contrário, é suficiente, para consumação do crime, a simples execução de atos destinados à captura de peixes. Em suma, a ação de pescar em local proibido é criminalizada independentemente de peixes ou espécimes marinhos serem, ou não, ao final, retirados do mar.

     

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS : RHC 39578 MG 2013/0241325-5 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.  PENAL. CRIME DE PESCA EM LOCAL PROIBIDO. ART. 34, CAPUT, LEI 9.605⁄ 1998. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO.

    3. A aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente, reconhecendo-se a atipicidade material do fato, é restrita aos casos onde e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. Afinal, o bem jurídico tutelado é a proteção ao meio ambiente, direito de natureza difusa assegurado pela Constituição Federal, que conferiu especial relevo à questão ambiental.

    4. Verifica-se que se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela a conduta do Recorrente, surpreendido em atividade de pesca com apenas uma vara de pescar retrátil e 240 (duzentos e quarenta) gramas de peixe.

  • Apesar de haver divergência de entendimentos entre os Tribunais, para o STJ é pacífico que há a incidência do princípio da insignificância. 

     

    STJ: 4. Verifica-se que se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela a conduta do Recorrente, surpreendido em atividade de pesca com apenas uma vara de pescar retrátil e 240 (duzentos e quarenta) gramas de peixe. 5. Recurso ordinário provido para, aplicando-se o princípio da insignificância, determinar o trancamento da Ação Penal n.º 0056.12.012562-2. (STJ - RHC: 39578 MG 2013/0241325-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/11/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2013)

  • Senhores. Atenção. Para somar conhecimento independente do gabarito da questão. O princípio da insignificância é causa supralegal de exclusão de tipicidade. Ou seja, exclui o fato típico que por sua vez exclui o próprio crime. Adimitindo-se a incidência do citado princípio e ainda assim dizer que o crime foi consumado, é o mesmo que afirmar que quem mata alguém em legítima defesa comete homicídio consumado. Quando na verdade ocorre a causa de excludente de ilicitude, o que também exclui o crime. Portanto, voltando à questão em debate, como já dito pelos colegas acerca do entendimento do STJ, não há crime consumado, e o próprio enunciado da questão deixa claro o erro de proibição direto, ou erro sobre a ilicitude do fato, que ao meu ver, deveria ser o gabarito. Se foi evitável ou inevitável isso não interfere na análise em estudo.
  • Continunado... Pensando bem. Se realmente aplicado ao caso o Princípio da insignificância, também não há que se falar em erro de proibição pois não há crime. Ora, crime é o fato típico, antijurídico e culpável. Inexistindo o fato típico não há crime. A análise do erro de proibição fica dentro da potencial consciência da ilicitude que é elemento da culpabilidade que se excluído isenta a pena. Porém como o crime já foi excluído não há pena a se isentar.
  • A título de curiosidade- CASO CONCRETO

    Em jogo o tipo penal inscrito no art. 34 da Lei 9.605/98, in verbis:

    "Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
    Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente."

    O caso: réu foi denunciado pelo Ministério Público Federal em razão da pesca de 1 (um) bagre no Rio Ratones, mais exatamente dentro da Estação Ecológica de Carijós, unidade de conservação (Unidade de Proteção Integral) situada em Florianópolis. A pesca, nessa Estação Ecológica, é proibida. Daí ter a fiscalização do ICM-Bio efetuado a apreensão das 3 (três) linhas de mão, da vara de molinete com carretilha e da caixa de isopor que estavam com o ora acusado, impondo-lhe, ainda, multa administrativa no valor de R$ 1.400,00, de fora parte o encaminhamento ao parquet da notitia criminis que deu origem à presente ação penal.

    O juiz de primeira instância rejeitou a denúncia, invocação o princípio da insignificância. O TRF da 4ª Região, no entanto, deu provimento ao recurso em sentido estrito para recebê-la, acolhendo, pois, a pretensão ministerial. Sobreveio, então, o recurso especial ora em análise.

    Para o STJ (Inf. 602), o caso atraía, deveras, a aplicação do princípio da insignificância.

    De se notar, por oportuno, que o réu era primário e que o peixe foi devolvido com vida ao rio no momento da fiscalização do ICM-Bio. Ademais, o contexto não deixa dúvidas do caráter marcadamente amador da pesca realizada. Não é de se olvidar, outrossim, da imposição da multa administrativa; mesmo sendo certa a independência das instâncias, fato é que o caso concreto não justificava a incidência da norma penal incriminadora, devendo-se acionar, in casu, os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal

     

    FONTE: http://www.emagis.com.br/area-gratuita/voce-sabia/pesca-em-local-proibido-e-insignificancia/

  • Você faz a questão jurando que ta certa e erra, mas depois você ver a banca , ai entende seu erro  -.-

  • Quem tabém ficou felizasso de acertar essa questão curte aí!

     

    :-D

  • Em 14/06/2018, às 12:11:39, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 24/05/2018, às 14:52:29, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 15/05/2018, às 10:18:07, você respondeu a opção C.Errada!

     

    Segue o baile !

  • siqueira, pela sua lógica jamais existiria erro de proibição no direito penal.

    Alt c está incompleta, e como incompleta para cespe é correta, está certa.

  • O raciocínio do colega Siqueira tem sentido, ao meu ver. Dá-se erro de tipo e não erro de proibição pois o crime ambiental não diz respeito ao ato de "pescar" simplesmente, mas a "pescar em locais interditos definidos por órgão competente". Assim, o conhecimento do local proibido é elemento constitutivo do tipo nos termos do art. 20, CP.

     

    O enunciado não nos leva a crer que o agente simplesmente desconhecia que existe uma lei que determina a ilicitude de pescar em certos locais, todavia, o enunciado sim diz expressamente que o agente desconhecia que o local era interdito à pesca. Deste modo, não há erro de proibição, mas erro de tipo.

     

    Após fazer essa reflexão achei a questão inteligentíssima. Se alguém achar algum erro, por favor, indique-o.

  • Em 30/06/2018, às 13:29:54, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 01/05/2018, às 16:05:00, você respondeu a opção C.Errada!

    Bora que amanhã tem mais!!!

  • Never give up !!!

    Em 03/07/2018, às 14:54:19, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 14/06/2018, às 12:11:39, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 24/05/2018, às 14:52:29, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 15/05/2018, às 10:18:07, você respondeu a opção C.Errada!

  • Filtragem pra vcs: ler comentários de Joao Torres e Angéliton Pereira, e aos poucos a gente vai acalmando o coração entendendo a questão.

  • Melhor resposta, ao meu ver, é do João Torres ele respondeu satisfatoriamente o cerne da questão. 

  • acredito que a duvida, da maioria dos colegas, seja quanto ao item c: trata-se ou nao de erro sobre a ilicitude do fato?

    na verdade, primeiramente, para responder essa questão, necessário se faz ter conhecimento do art. 34 da Lei nº 9.605/98:

    "Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

    Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente."

    Note-se que a expressão lugares interditados  é elementar do tipo, assim estamos diante de erro sobre elementares do tipo e não sobre a ilicitude do fato. trata-se, em verdade, de erro de tipo e não de erro de probição. 

  • Realmente fiquei com dúvida nessa questão, pessoal, sobretudo porque lembrei de um recente julgado divulgado em Informativo que não reconhece a insignificância em casos semelhantes ao do enunciado. Vejam:

    O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98: Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; → Caso concreto: realização de pesca de 7kg de camarão em período de defeso com o uso de método não permitido. STF. 1ª Turma. HC 122560/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Informativo 891). Apesar de a redação utilizada no informativo original ter sido bem incisiva (“O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98”), existem julgados tanto do STF como do STJ aplicando, excepcionalmente, o princípio da insignificância para o delito de pesca ilegal. Deve-se ficar atenta(o) para como isso será cobrado no enunciado da prova.

    Na prática, a esmagadora maioria dos julgados do STF e STJ nega a incidência do princípio da insignificância para o delito do art. 34 da Lei nº 9.605/98.

    E se a pessoa é flagrada sem nenhum peixe, mas portando consigo equipamentos de pesca, em um local onde esta atividade é proibida, ela poderá ser absolvida do delito do art. 34 da Lei de Crimes com base no princípio da insignificância? A 2ª Turma do STF possui decisões conflitantes sobre o tema: → SIM. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Informativo 816). → NÃO. RHC 125566/PR e HC 127926/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (Informativo 845).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Será que essa questão não foi anulada?? Vários pontos duvidosos. Crime consumado? Mas na questão fala que o agente João argumentou que não sabia que era proibido pescar ali, ou seja Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime, e tem uma assertiva que contempla esse entendimento, nesse caso a assertiva C - erro sobre a ilicitude do fato. Portanto, devendo ser a mais adequada como correta.

     

    Quando se fala penalmente irrelevante diz que há uma AUSÊNCIA DE LESÃO SIGNIFICATIVA AO BEM JURÍDICO , podendo assim aplicar o princípio da insignificância afastando a tipicidade material e, consequentemente, o próprio crime. Logo não há o que se falar de crime consumado.

     

    E a conclusão da resposta está abarcada em entendimentos dos Tribunais, HC... mas a questão deve fazer referência em qual base deve ser a resposta. Deixando claro, que a resposta deve ser segundo o entendimento de qual Tribunal.

     

    Cespe tinha que mudar o formulador das questões de Direito Penal, todo concurso são anuladas questões. Affffff que bagunça de conceitos ... :(

  • Foi argumentado aqui que seria, em verdade, erro de tipo ante a redação do Art. 34, Lei ambiental. É um argumento muito bom. Após ler, até mesmo me convenci de que não se trata de erro de proibição. 

    Entretanto, ainda sim, a questão se mantem totalmente passível de anulação. Cadê a opção de "Erro de tipo essencial" ?

    A banca aparentemente se baseou em uma recente jurisprudência do STJ.

  • Por favor, corrijam-me se eu estiver errado.

     

    Princípio da Insignificância x Crimes Ambientais:

     

    - REGRA: é aplicável. 

    - Exceção: inaplicável no caso de pesca em período defeso ou em local proibido - art. 34, II, Lei 9.605/98 (STF. 1ª Turma. HC 122560/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).

     

    Excepcionalmente, o STJ e o STF aplicam o referido princípio aos crimes do art. 34, II. 

    Exemplos:

    a) devolução de um peixe ainda vivo ao local onde foi pescado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602)​. 

    b) pessoa flagrada sem nenhum peixe, mas portando consigo equipamentos de pesca, em um local onde esta atividade é proibida: A 2ª Turma do STF possui decisões conflitantes sobre o tema: SIM. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816). NÃO. RHC 125566/PR e HC 127926/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (Info 845). STF. 2ª Turma. RHC 125566/PR e HC 127926/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (Info 845).

     

    Para saber isso, tem que acompanhar a jurisprudência, sobretudo os julgados que antecedem a prova. 

     

    (Fonte: Dizer o Direito).

  • Como o crime foi consumado se a insiginificância EXCLUI o crime? Já o erro de proibição, não seria possível, pois a tipicidade foi excluída. Portanto, questão sem gabarito.

  • c) ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO é erro de proibição, portanto, alternativa errada, acredito que o erro é sobre o elemento do tipo "proibido pescar", portanto, erro de tipo e não erro de proibição (ilicitude do fato) - ele sabia que pescar era crime, logo ele sabia que era ilicito!!

  • "alí" - advérbio de lugar

  • O ERRO DA "c" É EVITÁVEL, POIS ELE SABIA QUE ERA UMA ÁREA DE PRESERVAÇÃO. PORTANTO SÓ DIMINUI A PENA.

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fatose inevitável, isenta de pena; SE EVITÁVEL, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias(ÁREA DE PRESERVAÇÃO), ter ou atingir essa consciência. 

  • A QUESTÃO SE RESUME NO PRINCIPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA: é aquela que surge como relevante para o Direito Penal, pois apresenta desvalor da conduta e desvalor do resultado. O fato e típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de punir (punibilidade)PORÉM o julgador ao fazer a análise das circunstâncias judiciais, previstas no caput do artigo 59 do Código Penal, deixará de aplicar a pena por ser desnecessária ao caso concreto. A QUESTÃO ESTA CERTINHA, E SÓ A GALERA ESTUDAR MAIS E PARAR DE CRITICAR A BANCA, ELA DISSE QUE TA CERTA, NÃO ANULOU E PRONTO!!! NÃO ADIANTA CHORAR!!!

  • PESSOAL, SO UMA DICA, QUE EU ACHO PERTINENTE PARA OS ESTUDOS E EU USO NOS MEUS. SEGUINTE, QUANDO VC ESTIVER RESPONDENDO QUESTÕES E ERRA OU ATE ACERTA POR EXCLUSÃO , MAS NÃO  SOUBER A NOMECLATURA OU O CONTEUDO DAQUILO QUE FOI COBRADO, ABRA UM DOCUMENTO NO WORD, COLOQUE O TIPO DO ASSUNTO E ESCREVA AQUILO QUE VC ERROU. EU, PARTICULAMENTE, AINDA VOU EM LIVROS E OUTRAS FONTES PARA ME CERTIFICAR DAQUILO. ASSIM, VC ACABA CRIANDO UM MATERIA BEM PODEROSO PARA SEUS ESTUDOS E REVISÕES!! E NUNCA MAIS VAI ERRA QUESTÕES ESTRANHAS!! 

  • Olá pessoal. 

     

    Trata-se de TIPICIDADE CONGLOBANTE, que reúne a TIPICIDADE FORMAL + TIPICIDADE MATERIAL

     

    No caso concreto, estava ausente a TIPICIDADE MATERIAL, isto é, não houve lesão significativa a bem jurídico ambiental (no máximo machucou a boquinha do peixe). Nesse caso, temos ATIPICIDADE MATERIAL. Portanto, o crime foi consumado (foi satisfeita a tipicidade FORMAL), mas é penalmente irrelevante, pois materialmente atípico (ausência de relevante lesão a bem jurídico).

     

     

  • resposta esta em 9 min da aula da professora

  • Vlad Mecum  

    Após eu haver entendido a questão, cheguei a mesma conclusão que você.

    Questão que separa quem realmente sabe de quem acha que sabe, no monento eu ainda estou no segundo grupo.

     KKKKKK

  • Gabarito letra d: pareceu que a questão se baseou no informativo 602 do STJ (ano 2017). 

  • O bom das questões de multipla escolha é que você por ir eliminando, dessa maneira que acertei essa questão.

  • meu lado legalista quis marcar a letra D, no entanto, meu lado intuitivo marcou a C.

    Errei! kkkkkkkkkkkkkk

  • Esse é o tipo de questão que só se resolve pela "malícia de prova". Se for pensar pela previsão legal ou doutrinária, erra!


  • O princípio da insignificância atinge a tipicidade, então, uma vez excluída a própria tipicidade, não haveria que se analisar a ilicitude. Deste modo, como no caso é aplicável o dito princípio, não seria necessário analisar a (i)licitude da conduta. Caso a conduta não fosse penalmente irrelevante, aí sim seria preciso analisar a ilicitude, ou não, da conduta. Logo, a resposta correta é a "D".

  • alô vocêêê...


  • De cara já fui na letra C... E ...

    Vivendo e aprendendo

  • Lembrando dos requisitos do princípio da insignificância, segundo o STF:


    a) Conduta minimamente ofensiva;

    b) Ausência de periculosidade social da ação;

    c) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e;

    d) Lesão jurídica inexpressiva (STF, HC 115319, jun/2013).


    Obs.: Lembro do nome "Carl" pra puxar cada um dos requisitos.


  • Resumo do julgado


    O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98:

    Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

    Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

    II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

    Caso concreto: realização de pesca de 7kg de camarão em período de defeso com o uso de método não permitido.

    STF. 1ª Turma. HC 122560/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).


    Obs: apesar de a redação utilizada no informativo original ter sido bem incisiva (“O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98”), existem julgados tanto do STF como do STJ aplicando, excepcionalmente, o princípio da insignificância para o delito de pesca ilegal. Deve-se ficar atenta(o) para como isso será cobrado no enunciado da prova. VEJAMOS:


    1) A jurisprudência entende que, em tese, é possível aplicar o princípio da insignificância para crimes ambientais.

    2) Na prática, a esmagadora maioria dos julgados do STF e STJ nega a incidência do princípio da insignificância para o delito do art. 34 da Lei nº 9.605/98 (PESCA ILEGAL)

    3) Apesar de não ser comum, a jurisprudência já reconheceu a aplicação do princípio da insignificância para o delito do art. 34. Veja:

    Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).


    Fonte: Dizer o Direito

  • Era proibido a pesca. Ele pescou? Sim. Consumou.

  • É proibido matar, ele matou?


    Homicídio


    É proibido pescar, ele pescou? Consumou

  • Questão bem difícil, mas muito boa!


  • GABARITO: LETRA "D".

     

    Todavia, acredito que esteja desatualizada, conforme o informativo n.° 901 do STF:

     

    "O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98: Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; Caso concreto: realização de pesca de 7kg de camarão em período de defeso com o uso de método não permitido". STF. 1ª Turma. HC 122560/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).

  • Bem, bem, bem resumido:


    Não saber que é proibido pescar em alguns locais (desconhecimento de norma incriminadora --> erro de proibição).


    Não saber que era proibido pescar NAQUELE LOCAL (conhecimento sobre a existência de normas, mas não saber que aquele local propriamente dito tratava-se de uma área restrita para pesca --> erro de tipo)


    Uma analogia como exemplo:


    Sair com uma menina de 13 anos, achando que ela tem 18

    Não saber que existe uma lei que incrimine a conduta de sair com menores: erro de proibição.

    Não saber que aquela menina é menor de idade: erro de tipo!

  • A princípio, pensei que a alternativa C estivesse também correta, pois, na espécie, trataria-se de erro de proibição, ou seja, o agente sabe o que faz, porém desconhece o caráter ilícito. Porém, a questão é clara ao afirmar que o indivíduo pescava em local proibido, o que pressupõe que ele saiba de tal circunstância. Portanto, ele conhecia a ilicitude do crime e, assim, não se enquadraria no erro de proibição. O crime foi consumado, mas considerado atípico pelo princípio da insignificância.

    Bons estudos.

  • Curso excelente e barato que explica de forma exemplar a matéria: https://www.udemy.com/direito-penal-substratos-do-crime/

    Bons Estudos

  • Pessoal, em relação à questão, vale a pena olhar o informativo n.° 901 do STF.

  • MEU DEUS..... SE FALTA TIPICIDADE MATERIAL, NÃO HÁ TIPICIDADE. SE NÃO HÁ TIPÍCIDADE, NÃO HÁ FATO TÍPICO, SE NÃO HÁ FATO TÍPICO, NAO HÁ CRIME............. BANCA FUMOU

  • O julgado que embasou a questão e o atual que supostamente a torna desatualizada são distintos.Uma coisa é pescar um único peixe e devolver, outra é pescar em quantidade superior e com petrechos proibidos. Devolver um único peixe ainda vivo comporta a insignificância, porém o uso de petrechos proibidos, quantidade superior da permitida e PERÍODO DE DEFESA não. Podemos comparar com furto na forma elementar q admite o princípio e a forma qualificada que impossibilita a aplicação do princípio da insignificância.

  • Princípio da insignificância e pesca no período de defeso - inf 901 STF

    O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, “caput” c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/1998 (1).

    Com base nesse entendimento, a Primeira Turma denegou a ordem de “habeas corpus” em que se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância à realização de pesca em período de defeso com o uso de método não permitido, ante a alegada irrelevância do dano ambiental causado pela pesca de sete quilos de camarão.

    A Turma afirmou que as circunstâncias da prática delituosa não afastam a configuração do tipo penal. Tais circunstâncias devem repercutir na fixação da pena. Ademais, a natureza do bem protegido — o meio ambiente — afasta a construção jurisprudencial do crime de bagatela.

    (1) Lei 9.605/1998: “Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: (…) II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos”.

  • GABARITO: LETRA "D".

  • Erro de proibição.

    A letra C, sempre com respeito aos colegas, para mim é a única que se poderia dizer correta.

    Vi alguns dizerem que não poderia ser a alternativa C porque o pescador tinha condições de saber que em uma estação ecológica a pesca é proibida.

    Ok, mas continua sendo erro de proibição, embora desta feita evitável.

    Partindo do princípio que a assertiva C somente fala que é erro sobre a ilicitude do fato, estaria englobando tanto o inevitável quanto o evitável.

     Justificar a resposta da Banca CESPE com um julgado que diz que a pesca de um peixe, devolvido vivo para a água, enseja a aplicação do princípio da insignificância, não responde uma questão que aponta claramente que o pescador desconhecia a proibição da pesca – mesmo porque o tal julgado não traz esse desconhecimento do seu agente, mas somente a pesca consciente de um peixe que fora devolvido vivo para água.

    A única forma de aceitar a aplicação do princípio da insignificância nesse caso seria considerar que a análise da tipicidade vem antes da ilicitude, que por seu turno vem antes da culpabilidade.

    Sendo assim, uma vez atípica a conduta, desnecessário seria saber se houve ou não erro de proibição.

    E onde mora o princípio da insignificância, não há crime, pois aquele afasta a tipicidade material, ou seja, a relevância da lesão ao bem jurídico – lembrando que tipicidade é a união da formal com a material.

    Pois bem, se o crime é fato típico, ilícito e praticado por agente culpável, e se o princípio da insignificância retirar a tipicidade desse trio, como podemos assinalar como correta uma assertiva (D) que diz que houve crime?

    Se não é para considerar como correta a letra C, que se anule a questão.

    Só não pode dizer que uma conduta é crime (tipicidade + ilicitude + culpabilidade), ainda mais consumado, colocar uma virgula e dizer que não é mais crime (penalmente irrelevante = princípio da insignificância)

  • Alo QC!! A questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!! A esse tipo de situação continua sendo aplicável o principio da insignificância.

ID
2558935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção que apresenta princípios que devem ser observados pelas leis penais por expressa previsão constitucional.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: C

    Legalidade. Art. 5, XXXIX, CRFB:  não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    Irretroatividade. Art. 5, XL, CRFB: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Responsabilidade pessoal. Art. 5, XLV, CRFB: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido

    Presunção da inocênciaArt. 5, LVII, CRFB: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    Individualização da penaArt. 5, XLVI, CRFB: a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes (...).

  • Alternativa correta: letra c

     

    Legalidade: art. 5°, XXXIX, CF

    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

     

    Irretroatividade: art. 5°, XL, CF

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

     

    Responsabilidade pessoal ou intranscendência da pena: 5°, XLV, CF

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

     

    Presunção de inocência ou da não culpabilidade: art. 5°, LVII, CF

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

     

    Individualização da pena: art. 5°, XLVI, CF

    XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

  • Esse N T é o cara..tudo é fácil pra ele! ¬¬

  • O QConcursos deveria disponibilizar, além da "útil", a opção "inútil" nos comentários...

  • O chato é que um princípio tem vários nomes ¬¬

  • Só complementando os comentários dos colegas : O qe fndamenta a legalidade é o inciso II do Art 5 ; o inciso XXXIX é fndamento da reserva legal.

    Bons estdos a todos

  • Gaab. C

     

  • o dificil dessa questão não era saber os principios e sim não confudi-los com os principios DOUTRINARIOS

    ja que ele pediu a expressa na CF

  • BOA TARDE PESSOAL,

    Obrigada a todos pelos comentários realizados em algumas questões, pois é através dos mesmos que consigo estudar e tirar minhas dúvidas!

  • GABARITO: C

     

    LEGALIDADE: Art. 5, XXXIX, CRFB;

    IRRETROATIVIDADE:  Art. 5, XL, CRFB;

    RESPONSABILIDADE PESSOAL: Art. 5, XLV, CRFB;

    PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA: Art. 5, LVII, CRFB;

    INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: Art. 5, XLVI, CRFB

  • Kkkkkkk tem um pessoa que é comédia, FÁCIL pra ele q não passou em nada hauhauahuahau

  • Galera,

    Resposta C... OK

     

    Só lembrando a Jurisprudência do STF quando à Presunção de Inocência, que não é afrontado pela prisão em segunda instância.

     

    "Tal como posto no sistema brasileiro prevalescente, tenho para mim que não há ruptura ou afronta ao princípio da não-culpabilidade penal este início de cumprimeiro da pena determinada quando já exaurida a fase de provas, que se extingue exatamente após o duplo grau de jurisdição, porque, então, passa-se a se discutir basicamente o direito", Cármen Lúcia.

     

    c) legalidade, irretroatividade, responsabilidade pessoal, presunção da inocência, individualização da pena

     

    Um exemplo é o caso do momento, a prisão do Molusco e de outros da Lava Jato...

  • Resposta: "C"

    Só lembrando que o Princ. da Legalidade = reserva legal + anterioridade.

    Logo, é o Art.5º, XXXIX, CF: não há crime sem lei (reserva legal) anterior (anterioridade) que o defina....

  • complementando: O princípio da Responsabilidade Pessoal é também denominado de princípio da Instranscedência ou Princípio da Pessoalidade.

  • GAB. C 

    RESPONSABILIDADE PESSOAL OU INTRANSCENDÊNCIA.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Observem o principio da moralidade na hora de comentar aqui no qc para não atrapalhar os estudos dos outros.

  • Qual o erro da letra E?

  • faraujo lima - impessoalidade é princípio do direito administrativo. 

  • Já errei essa questão duas vezes só  lembro desse sinonimo da Intrancedência da pena que é o mesmo da Responsabilidade pessoaL depois de clicar no responder. As bancas  e seus sinonimos que não é  de Deus rs. 

    ForçaFocoFé.

     

  • ALTERNATIVA C. 
     

    Legalidade - CF, art. 5º, XXXIX: "não há crime sem lei anterior que o defina,, nem pena sem prévia cominação legal". 

    Irretroatividade - CF, art. 5º, XL: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".  

    Responsabilidade pessoal - CF, art. 5º, XLV: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

    Presunção da inocência - CF, art. 5º, LVII: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".  

    Individualização da pena - CF, art. 5º, XLVI: "a lei regulará a individualiação da pena e adotará, entre outras, as seguintes:" 

     

  • De cara você ja tira Moralidade, Impessoalidade e Economicidade

     

  • Resposta C

    Legalidade : " Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". artigo 5º, II  da CF. - que não se pode confundir com o princípio da reserva legal ou estrita legalidade "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal"artigo 5º, XXIX. Conforme Cleber Masson. 

  • Gabarito: "C" >>> legalidade, irretroatividade, responsabilidade pessoal, presunção da inocência, individualização da pena.

     

    Legalidade: Art. 5º, XXXIX, CF: "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal."

     

    Irretroatividade: Art. 5º, XL, CF: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu."

     

    Responsabilidade Pessoal: Art. 5º, XLV, CF: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reperar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido."

     

    Presunção de Inocência: Art. 5º, LVII, CF: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória."

     

    Individualização da pena: Art. 5º, XLVI, CF: "a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:"

  • PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL EXPLÍCITOS NA CF:

     

    Legalidade ou Reserva Legal

    Anterioridade

    Retroatividade da lei penal mais benéfica

    Dignidade da pessoa humana

    Devido processo Legal

    Proibição de prova ilícita

    Juiz e Promotor natural

    Contraditório e ampla defesa

    Presunção de Inocência

    Celeridade e razoável duração do processo

    Personalidade ou da responsabilidade pessoal

    Individualização da pena

    Humanidade

     

      PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL IMPLÍCITOS NA CF:

     

    Proporcionalidade

    Razoabilidade

    Duplo grau de jurisidção

    Intervenção Mínima ou Subsidiariedade

    Fragmentariedade

    Lesividade ou Ofensividade

    Taxatividade Penal ou da Determinação

    Adequação dos meios aos fins 

    Proibição do Excesso

    Culpabilidade ou da Responsabilidade Subjetiva

    Adequação social

    Insignificância ou da Bagatela

     

    P.S. peguei em outra questão

  • Apenas um adendo: embora muitos colegas tenham indicado que o princípio da legalidade se encontra previsto no art. 5º, XXXIX, da CRFB, uma parte da doutrina indica que há diferença entre o que é princípio da reserva legal e princípio da legalidade. 

    Nesse sentido, Cleber Masson aduz que o art. 5º, XXXIX, da CRFB prevê o princípio da reserva legal, que consiste no reclamo por lei em sentido estrito (lei em sentido formal e material), enquanto que o princípio da legalidade se encontra no art. 5º, II, da CF e indica que é necessária apenas lei em sentido amplo (qualquer das espécies normativas previstas no art. 59 da CRFB). 

     

     

  • Existe algum macete para "decorar" quais princípios penais estão expressos e implícitos na CF?

  • Existe um erro técnico na assertiva correta.

     

    O Princípio que está explícito na CF é o da NÃO CULPABILIDADE.

    Nossa CF não prevê expressamente o Princípio da Presunção de Inocência, conforme dito por Rogério Sanches:

     

    "[...]Percebam que a nossa Bíblia Política, diferente de alguns documentos internacionais, não presume, expressamente, o cidadão inocente, mas impede de considerá-lo culpado até a decisão condenatória definitiva.

    Na verdade, o princípio insculpido na referida norma garantia é o da presunção de não culpa (ou de não culpabilidade)." (Manual de direito Penal. Parte Geral. 2014).

     

  • Todos esse princípios estão previstos nos incisos do artigo 5º da Constituição da República:


    Legalidade:

      XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    Irretroatividade:

      XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;


    Responsabilidade do condenado:

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;


    Presunção da inocência:

      LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;


    Individualização da pena:

    XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

     a) privação ou restrição da liberdade;

     b) perda de bens;

     c) multa;

     d) prestação social alternativa;

     e) suspensão ou interdição de direitos;


  • impessoalidade é princípio para a administração pública. no direito penal vige o princípio da responsabilidade pessoal de cada agente e o da individualização da pena.

  • só pra completar...

    O princípio da pessoalidade está relacionado com a pena, e significa que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, enquanto que o princípio da responsabilidade pessoal se relaciona com o agente do fato e significa que é vedado o castigo penal pelo fato de outrem, que inexiste responsabilidade coletiva, razão porque decorre deste princípio a obrigatoriedade da individualização da acusação

  • gb c pmgo

  • LEGALIDADE: Art. 5, XXXIX, CRFB;

    IRRETROATIVIDADE:  Art. 5, XL, CRFB;

    RESPONSABILIDADE PESSOAL: Art. 5, XLV, CRFB;

    PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA: Art. 5, LVII, CRFB;

    INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: Art. 5, XLVI, CRFB

    gb c pmgo

  • Responsabilidade pessoal é o mesmo que Instranscedência da Pena que está no art. 5º, XLV: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado (...) .

    ademais, os outros princípios levantados na questão são da esfera da administração pública.

  • Gabarito: C

    Dentre as alternativas apresentadas, apenas a Letra C traz somente princípios aplicáveis ao Direito Penal, sendo eles os princípios da legalidade, irretroatividade (irretroatividade da lei penal, como regra), responsabilidade pessoal (ou intranscendência da pena), presunção da inocência e individualização da pena.

  • Responsabilidade pessoal é o mesmo que Instranscedência da Pena , Gabarito C !

  • Gabarito: C

    PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

    Art. 5°, XXXIX, CF - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE

    Art. 5°, XL, CF - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL OU INTRANSCENDÊNCIA DA PENA

    Art. 5°, XLV, CF - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA OU NÃO CULPABILIDADE

    Art. 5°, LVII, CF - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

    Art. 5°, XLVI, CF - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

  •  

    Legalidade: art. 5°, XXXIX, CF

    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

     

    Irretroatividade: art. 5°, XL, CF

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

     

    Responsabilidade pessoal ou intranscendência da pena: 5°, XLV, CF

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

     

    Presunção de inocência ou da não culpabilidade: art. 5°, LVII, CF

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

     

    Individualização da pena: art. 5°, XLVI, CF

    XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

  • Princípios Constitucionais EXPLÍCITOS

    Legalidade – art. 5º, II, CF

    Reserva Legal – art. 5º, XXXIX, CF

    Irretroatividade – art. 5º, XL, CF

    Retroatividade da lei penal mais benéfica - art. 5º, XL, CF

    Dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, CF

    Devido processo Legal – art. 5º, LIV, CF

    Proibição de prova ilícita – art. 5º, LVI, CF

    Juiz e Promotor natural – art. 5º, LIII, CF

    Contraditório e ampla defesa – art. 5º, LV, CF

    Presunção de Inocência ou não culpabilidade – art. 5º, LVII, CF

    Celeridade e razoável duração do processo – art. 5º, LXXVIII, CF

    Intranscendência da pena ou da responsabilidade pessoal – art. 5º, XLV, CF

    Individualização da pena – art. 5º, XLVI, CF

    Princípios Constitucionais IMPLÍCITOS

    Proporcionalidade

    Razoabilidade

    Duplo grau de jurisdição

    Intervenção Mínima ou Subsidiariedade

    Fragmentariedade

    Lesividade ou Ofensividade

    Taxatividade Penal ou da Determinação

    Adequação dos meios aos fins 

    Proibição do Excesso

    Culpabilidade ou da Responsabilidade Subjetiva

    Adequação social

    Insignificância ou da Bagatela

  • A questão requer conhecimento sobre os princípios constitucionais aplicados ao Direito Penal.

    Alternativa A está incorreta porque o princípio da economicidade é do Direito Econômico e não do Direito Penal.

    Alternativa B está incorreta porque não existe princípio da eficiência da pena e sim de individualização da pena.

    Alternativa D está incorreta porque o princípio da moralidade faz parte do Direito Administrativo.

    Alternativa E está incorreta porque o princípio da impessoalidade faz parte do Direito Administrativo.

    Alternativa C é a única correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Questão estranha.

    Quer dizer, então, que as leis penais não precisam observar os princípios da moralidade e impessoalidade, expressos na CF??

  • #PMAL 2020

    #EstudeAntes

  • *copiado da Sabrina*

    Princípios Constitucionais EXPLÍCITOS

    Legalidade – art. 5º, II, CF

    Reserva Legal – art. 5º, XXXIX, CF

    Irretroatividade – art. 5º, XL, CF

    Retroatividade da lei penal mais benéfica - art. 5º, XL, CF

    Dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, CF

    Devido processo Legal – art. 5º, LIV, CF

    Proibição de prova ilícita – art. 5º, LVI, CF

    Juiz e Promotor natural – art. 5º, LIII, CF

    Contraditório e ampla defesa – art. 5º, LV, CF

    Presunção de Inocência ou não culpabilidade – art. 5º, LVII, CF

    Celeridade e razoável duração do processo – art. 5º, LXXVIII, CF

    Intranscendência da pena ou da responsabilidade pessoal – art. 5º, XLV, CF

    Individualização da pena – art. 5º, XLVI, CF

    Princípios Constitucionais IMPLÍCITOS

    Proporcionalidade

    Razoabilidade

    Duplo grau de jurisdição

    Intervenção Mínima ou Subsidiariedade

    Fragmentariedade

    Lesividade ou Ofensividade

    Taxatividade Penal ou da Determinação

    Adequação dos meios aos fins 

    Proibição do Excesso

    Culpabilidade ou da Responsabilidade Subjetiva

    Adequação social

    Insignificância ou da Bagatela

  • PRINCIPIO DA LEGALIDADE

    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    PRINCIPIO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL/INTRANSCENDÊNCIA DA PENA

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    PRINCIPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

    XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestação social alternativa;

    e) suspensão ou interdição de direitos;

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

  • Só uma obs:

    O Princípio da pessoalidade da Pena é também chamado de princípio da intranscendência, da personificação da pena, ou princípio da pessoalidade da pena.

  • RESPOSTA: C

    Princípio da legalidade. Art. 5, XXXIX, CRFB:  não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    Principio da irretroatividade. Art. 5, XL, CRFB: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Responsabilidade pessoal. Art. 5, XLV, CRFB: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido

    Princípio da presunção da inocênciaArt. 5, LVII, CRFB: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    Individualização da penaArt. 5, XLVI, CRFB: a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes (...).

  • Princípio da legalidade ou da reserva legal (princípio da intervenção legalizada). Art. 5º, XXXIX da CF e art. 1º do CP:

    Conseqüências do Princípio da legalidade:

    1)proibição da retroatividade da lei penal:

    2)Proibição da criação de condutas típicas e penas pelos costumes:

    3)Proibição do emprego da analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas.

    4)Proibição de incriminações vagas e indeterminadas.

    Princípio da irretroatividade (art. 5º, XL da CF e art. 2º, parágrafo único, do CP)

    Princípio da responsabilidade pessoal, pessoalidade ou intranscendência da pena.

    Princípio da individualização da pena:

    Princípio da limitação das penas – humanidade – dignidade da pessoa humana.

    Princípio da intervenção mínima ou “ultima ratio": 

    Princípio da insignificância.

    Gab: C

  • Minha contribuição.

    Legalidade: art. 5° CF / XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    Obs.: Legalidade = Anterioridade + Reserva Legal

    Irretroatividade: art. 5° CF / XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Responsabilidade pessoal ou intranscendência da pena: 5° CF / XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    Presunção de inocência ou da não culpabilidade: art. 5° CF / LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    Individualização da pena: art. 5° CF / XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: (...)

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • GABARITO LETRA C

    OS QUE ESTÃO EM VERMELHO SÃO OS ERROS DA ASSERTIVAS.

    a)legalidade, irretroatividade, responsabilidade pessoal, economicidade, individualização da pena ERRADA.

    ---------------------------------------------

    b)legalidade, irretroatividade, responsabilidade pessoal, presunção da inocência, eficiência da pena ERRADA.

    ---------------------------------------------

    c) legalidade, irretroatividade, responsabilidade pessoal, presunção da inocência, individualização da pena CERTO.

    ---------------------------------------------

    d)legalidade, irretroatividade, moralidade, presunção da inocência, individualização da pena ERRADA.

    ---------------------------------------------

    e)legalidade, impessoalidade, irretroatividade, presunção da inocência, individualização da pena ERRADA.

  • Dentre as alternativas apresentadas, apenas a Letra C traz somente princípios aplicáveis ao Direito Penal, sendo eles os princípios da:

    1. legalidade,
    2. irretroatividade (irretroatividade da lei penal, como regra),
    3. responsabilidade pessoal (ou intranscendência da pena),
    4. presunção da inocência e
    5. individualização da pena.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C

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  • PARA REVISÃO PESSOAL

    PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL EXPLÍCITOS NA CF:

     

    Legalidade ou Reserva Legal

    Anterioridade

    Retroatividade da lei penal mais benéfica

    Dignidade da pessoa humana

    Devido processo Legal

    Proibição de prova ilícita

    Juiz e Promotor natural

    Contraditório e ampla defesa

    Presunção de Inocência

    Celeridade e razoável duração do processo

    Personalidade ou da responsabilidade pessoal

    Individualização da pena

    Humanidade

     

      PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL IMPLÍCITOS NA CF:

     

    Proporcionalidade

    Razoabilidade

    Duplo grau de jurisidção

    Intervenção Mínima ou Subsidiariedade

    Fragmentariedade

    Lesividade ou Ofensividade

    Taxatividade Penal ou da Determinação

    Adequação dos meios aos fins 

    Proibição do Excesso

    Culpabilidade ou da Responsabilidade Subjetiva

    Adequação social

    Insignificância ou da Bagatela

     

    P.S. peguei em outra questão


ID
2558938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito do crime de contrabando e de descaminho.


I A importação de colete à prova de balas sem a prévia autorização do órgão público competente configura crime de contrabando.

II É inadmissível a aplicação do princípio da insignificância para o crime de contrabando, uma vez que o bem jurídico tutelado não possui caráter exclusivamente patrimonial, mas envolve a vontade estatal de controlar a entrada de determinado produto em prol da segurança e da saúde públicas.

III Comete o crime de contrabando quem, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial realizada em residência, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no Brasil.

IV Como os cigarros estrangeiros são produtos liberados para a comercialização no Brasil — desde que previamente analisados e registrados no país pelos órgãos competentes —, a pessoa que os importa sem autorização comete o crime de descaminho.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA A

     

    I – certo

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO DE COLETE À PROVA DE BALAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
    INAPLICABILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO.
    1. A importação de colete à prova de balas está sujeita a proibição relativa, uma vez que sua prática exige prévia autorização do Comando do Exército, configurando crime de contrabando as condutas perpetradas fora dos moldes previstos no regulamento próprio.
    2. Não se aplica o princípio da insignificância quando o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, pois, nesse caso, o objetivo é proteger o interesse estatal e impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional.
    3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
    (RHC 62.851/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)

     

    II – certo

     

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE ALPISTE. QUANTIDADE EXPRESSIVA. PROIBIÇÃO RELATIVA. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO NORMATIVA. NECESSIDADE. VIA INADEQUADA. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
    1. Inviável a utilização de recurso especial para a interpretação de resolução, portaria ou instrução normativa, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
    2. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, é inaplicável o princípio da insignificância quando configurado o crime de contrabando, uma vez que, por se tratar de delito pluriofensivo, não há como excluir a tipicidade material do referido delito à vista apenas do valor da evasão fiscal.
    3. Agravo em recurso especial improvido.
    (AgRg no REsp 1472745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)

     

    III – errado

     

    Comete descaminho

     

    Art. 334 (CP)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem

    [...]

    III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

    IV – errado

     

    Importação de cigarro sem autorização do órgão competente configura contrabando.

     

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CIGARRO DE ORIGEM ESTRANGEIRA. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA PENA-BASE EM RAZÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIO DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO MESMO CRIME. POSSIBILIDADE.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no HC 407.994/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017)

  • Cigarros é contrabando pela necessidade de atendimento de requisitos específicos!

    Abraços.

  • Sobre o item I, interessante destacar a diferença entre o crime de contrabando e de tráfico internacional de armas e acessórios

     

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    João, fã incondicional dos filmes de Quentin Tarantino, resolveu adquirir um colete à prova de balas. Para isso, entrou em um site chinês e realizou a compra por 600 dólares, sem maiores formalidades. Ocorre que não deu nada certo, pois a encomenda ficou retida nos Correios e a Polícia Federal instaurou um inquérito policial para apurar o fato.

     

    Diante disso, indaga-se: qual foi o crime praticado por João?

    Contrabando.

     

    Configura crime de contrabando a importação de colete à prova de balas sem prévia autorização do Comando do Exército. STJ. 6ª Turma. RHC 62.851-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/2/2016 (Info 577).

     

    Autorização prévia do Exército

    A Portaria nº 18 do DLOG, publicada em 19/12/2006, regulamenta as normas de avaliação técnica, fabricação, aquisição, importação e destruição de coletes balísticos e exige determinadas condições aos compradores e importadores desse tipo de artefato, dentre elas, a autorização prévia do Comando do Exército e a restrição de importação a determinados órgãos e pessoas.

    Desse modo, a importação de colete à prova de balas está sujeita à proibição relativa e, por conseguinte, configura crime de contrabando quando realizada fora dos moldes previstos nesse regulamento.

     

    João terá sucesso em sua defesa se invocar o princípio da insignificância?

    NÃO. A jurisprudência não admite a aplicação do princípio da insignificância para o crime de contrabando, haja vista que o bem jurídico tutelado não possui caráter exclusivamente patrimonial, pois envolve a vontade estatal de controlar a entrada de determinado produto em prol da segurança e da saúde pública.

    Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. AgRg no AgRg no REsp 1427793/RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/02/2016.

     

    A importação de colete à prova de balas não se enquadra em nenhum tipo penal previsto no Estatuto do Desarmamento?

    NÃO. O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) prevê crimes nos arts. 12 a 18. Aquele que poderia gerar algum tipo de dúvida seria justamente o art. 18, que estabelece o seguinte:

     

    Tráfico internacional de arma de fogo

    Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

    Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

     

    Ocorre que colete à prova de balas não pode ser considerado acessório. Isso porque a palavra "acessório" mencionada no art. 18 é acessório de arma de fogo, ou seja, algo que complementa, que se agrega à arma de fogo para melhorar o seu funcionamento ou desempenho. Exs: silenciador, mira telescópica etc. O colete à prova de balas é uma proteção contra armas de fogo e não um acessório desta.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Sobre o item I, interessante destacar a diferença entre o crime de contrabando e de tráfico internacional de armas e acessórios.

    Ocorre que colete à prova de balas não pode ser considerado acessório. Isso porque a palavra "acessório" mencionada no art. 18 é acessório de arma de fogo, ou seja, algo que complementa, que se agrega à arma de fogo para melhorar o seu funcionamento ou desempenho. Exs: silenciador, mira telescópica etc. O colete à prova de balas é uma proteção contra armas de fogo e não um acessório desta.

    RESPONDENDO Paolo Sastri:

    João, fã incondicional dos filmes de Quentin Tarantino, cometeu crime tipificado no tráfico internacional de armas e acessórios, pois a exportação licita é condicionada por órgão competente.

    Fonte:  Portaria n.º 18/2006, do Departamento Logístico do Ministério da Defesa – DLOG,

  • Correta, A

    Sobre o item I:

    Configura crime de contrabando a importação de colete à prova de balas sem prévia autorização do Comando do Exército.


    STJ. 6ª Turma. RHC 62.851-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/2/2016 (Info 577).


    Sobre o item II:

    Súmula 599 do STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública”.

    Atenção, pois há ao menos um crime contra a Administração Pública – cometido por particular – em que tanto o STJ quanto o STF admitem a insignificância: o descaminho, porém, somente em alguns casos

    Para mais, recomendo a leitura do seguinte artigo, autoria de Rogério Sanches Cunha:

    http://meusitejuridico.com.br/2017/11/20/sumula-599-stj-nao-se-aplica-o-principio-da-insignificancia-nos-crimes-contra-administracao-publica/

  • Dica:

    deScaminho - princípio da inSignificância

    contrabando - NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

  • ITEM IV: Segundo o STJ, a introdução de cigarros em território nacional é sujeita a proibição relativa, sendo que a sua prática, fora dos moldes expressamente previstos em lei, constitui o delito de contrabando, o qual inviabiliza a incidência do princípio da insignificância, por tutelar interesses que transbordam a mera elisão fiscal. (AgRg no AREsp 697.456/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 28/10/2016), posto que a importação clandestina de cigarros não implica apenas lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, como nas hipóteses de descaminho, mas atinge também a outros bens jurídicos, como a saúde, a ordem pública e a moralidade administrativa. (AgRg no REsp 1656382/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 12/06/2017)

  • O princípio da insignificância tem o condão, quando presente, de retirar a tipicidade material de uma conduta, a qual será considerada, portanto, atípica. O fato não será crime, pois não há o necessário grau de lesão ao bem jurídico tutelado. Tal princípio possui alguns requisitos para sua configuração. Conforme entendimento dos Tribunais superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça), para a incidência do princípio da insignificância, a conduta do agente deve guardar mínima ofensividade, não pode haver periculosidade social da ação, o grau de reprovabilidade do comportamento deve ser reduzidíssimo, a lesão jurídica provocada deve ser inexpressiva.

    A questão é: como ocorre a aplicação desse princípio nos delitos de contrabando e descaminho? Eis mais um tema a ser enfrentado no âmbito do Direito Penal Aduaneiro.

    Para relembrar, aludidos crimes foram dispostos separadamente (antes eram no mesmo artigo), no Código Penal, após o advento da Lei nº 13.008/2014. O contrabando, descrito no artigo 334-A, é: “importar ou exportar mercadoria proibida”, com pena cominada de reclusão, de 2 a 5 anos. Há, ainda, as condutas de seus parágrafos. O descaminho, por sua vez, disposto no artigo 334, é o “iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”, com pena cominada de reclusão, de 1 a 4 anos. Observe-se, também, as condutas de seus parágrafos.

    A jurisprudência tem diferenciado a aplicação do princípio da insignificância, tendendo a não considerar sua configuração, quando for delito de contrabando, e aplicá-lo ao crime de descaminho, caso o valor dos tributos elididos não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    É possível refletir acerca do assunto a partir de algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça, citadas abaixo. Vejamos:

    Continua...

     

  • No crime de contrabando, é imperioso afastar o princípio da insignificância, na medida em que o bem jurídico tutelado não tem caráter exclusivamente patrimonial, pois envolve a vontade estatal de controlar a entrada de determinado produto em prol da segurança e da saúde pública.” (STJ. AgRg no REsp 1479836/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016).

     

     

    Este Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando, haja vista que, por ser um delito pluriofensivo, o bem jurídico tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, alcançando também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional. (AgRg no REsp 1587207/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)

     

     

    A Terceira Seção desta eg. Corte Superior firmou orientação no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.112.748/TO, de minha relatoria, que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/02. II – A publicação da Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do princípio da insignificância.(REsp 1.393.317/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/12/2014). (STJ. AgRg no REsp 1394011/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)

     

    https://canalcienciascriminais.com.br/o-principio-da-insignificancia-no-contrabando-e-no-descaminho/

  • E o REsp 1346413/PR???

    Havendo precedente em sentido contrário, não se pode alegar que é inadmissível...

  • QUANTO AO ITEM II, VALE LEMBRAR QUE STJ PREVE EXCEÇAO NO QUE CONCERNE AO PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA EM CASO DE CONTRABANDO:

    STJ 4) A importação clandestina de medicamentos configura crime de contrabando, aplicando-se, excepcionalmente, o princípio da insignificância aos casos de importação não autorizada de pequena quantidade para uso próprio.

  • ITEM IV - ERRADO

    Neste caso específico, pode-se configurar tanto o crime de Descaminho como Contrabando, a depender da situação. 

     

    Se os cigarros adentrarem no país sem o pagamento do imposto devido, configurar-se-á o crime de Descaminho, pois é uma mercadoria permitida. 

     

    Em outra situação, se os cigarros forem produzidos no Brasil e destinados à exportação, a reinserção no território nacional se configura como Contrabando. 

     

    Vide art. 334, caput, CP; art. 334-A, §1º, inciso III, CP

     

  • Siqueira, o STJ aderiu ao entendimento do STF. Agora o limite para o P. da Insignificância ficou pacificado nos Tribunais Superiores em R$ 20.000,00.

  • Reforçando o comentário do colega Daniel Galli, vejam o link do Conjur: https://www.conjur.com.br/2018-mar-06/valor-maximo-insignificancia-descaminho-20-mil

     

  • Item III = o erro aqui é estar escrito clandestinamente, elemento constante do crime de descaminho:

     

    Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria 

    (....)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem:  

    (...)

    III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

     

    No crime de contrabando, como está no item, a redação é  mercadoria proibida pela lei brasileira

     

     

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:  

    (....)

    § 1o Incorre na mesma pena quem: 

    IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;

    V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. 

    § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. 

     

     

    ITEM IV - 

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: 

    (...)

    § 1o Incorre na mesma pena quem:  

    (...)

    II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; 

  • "A importação de colete à prova de balas sem a prévia autorização do órgão público competente configura crime de contrabando."

    CERTO. 

    A importação de colete à prova de balas está sujeita a proibição relativa, uma vez que sua prática exige prévia autorização do Comando do Exército, configurando crime de contrabando as condutas perpetradas fora dos moldes previstos no regulamento próprio. (RHC 62.851/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)


    "É inadmissível a aplicação do princípio da insignificância para o crime de contrabando, uma vez que o bem jurídico tutelado não possui caráter exclusivamente patrimonial, mas envolve a vontade estatal de controlar a entrada de determinado produto em prol da segurança e da saúde públicas."

    CERTO, Leandro Paulsen leciona "O tipo penal de contrabando protege diretamente a administração do controle da entrada (e da saída) de produtos no país e, indretamente, a saúde pública, a higiene, a ordem ou a segurança, entre outros bens específicos que fundamentam a proibição ou condicionamento das importações." (CRIMES FEDERAIS, 2017, p. 112) 
    Continua dissertando o insigne professor, dessa vez citando julgado do C. STJ: "No crime de contrabando, além da lesão ao erário, há, como elementar do tipo penal, a importação ou exportação de mercadoria proibida, razão pela qual, não se pode, a priori, aplicar o princípio da insignificância." (CRIMES FEDERAIS, 2017, p. 113).  

    "Comete o crime de contrabando quem, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial realizada em residência, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no Brasil."

    ERRADO, a situação subsume-se, ao meu sentir, no crime de DESCAMINHO, nos termos do art. 334, § 1º, III do CP: "§ 1.º Incorre na mesma pena quem: (...) III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem."

    Como os cigarros estrangeiros são produtos liberados para a comercialização no Brasil — desde que previamente analisados e registrados no país pelos órgãos competentes —, a pessoa que os importa sem autorização comete o crime de descaminho.

    ERRADO, a afirmativa descreve crime de CONTRABANDO. O art. 334-A, § 1º, I do CP: "Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: § 1.º Incorre na mesma pena quem: I - pratica ato assimilado, em lei especial, a contrabando."

    Apesar de ser permitido o uso de cigarro no Brasil, há algumas vedações quanto à importação e à exportação. 
     

  • Contrabando é a prática da importação ou exportação clandestina de mercadorias e bens de consumo que dependem de registro, análise ou autorização de órgão público competente.

    Descaminho é a entrada ou saída de produtos permitidos, mas sem passar pelos trâmites burocrático-tributários devidos.

     

    Sabendo que a intenção  maior no descaminho é  não recolher os impostos fica possivel responder a questão.

  • Dúvida neste item: Comete o crime de contrabando quem, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial realizada em residência, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no Brasil.

    de acordo com o art. 334-A Contrabando: 

    II-Importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise...

    2º-Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

    Então a questão diz que é exercida atividade comercial em residencia com mercadoria clandestina, não seria contrabando isso?

     

  • Contrabando

    Em regra, é inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando, uma vez que o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, alcançando também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional. Trata-se, assim, de um delito pluriofensivo. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1744739/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/10/2018. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1717048/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/09/2018. STF. 1ª Turma. HC 133958 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 06/09/2016. 

     

    Vale ressaltar, no entanto, que o STJ possui alguns precedentes admitindo, de forma excepcional, a aplicação deste princípio para o caso de contrabando de pequena quantidade de medicamento para uso próprio: A importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância. STJ. 5ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1708371/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 24/04/2018. 

     

    Não se aplica o princípio da insignificância ao: • Estelionato contra o INSS (estelionato previdenciário) • Estelionato envolvendo FGTS • Estelionato envolvendo o seguro-desemprego * Não se aplica o princípio da insignificância para o crime de posse/porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006). STJ. 6ª Turma. RHC 35.920-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/5/2014 (Info 541). Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. 

    Fonte: site Dizer o Direito (leitura OBRIGATÓRIA).

  • O princípio da insignificância é LARGAMENTE aplicado no contrabando. Trazer um maço de cigarros do Paraguai é punido com pena de 2 a 5 anos? NUNCA. Questão ridícula. O próprio examinador sabe que o princípio se aplica, EXCEPCIONALMENTE, ao contrabando, apesar de, na regra geral, ser afastado pela questão de o bem jurídico protegido também ser segurança e saúde públicas.

  • Priscila Persin, no meu entender, o item está errado, pois gerenaliza. Se a "clandestinidade" for em relação a falta de pagamento do tributo e a mercadoria não for proibida no Brasil, haverá o crime de descaminho. Pois bastava o pagamento do tributo e estaria tudo resolvido.

    Agora se a "clandestinidade" for em relação à mercadoria (absoluta ou relativamente) proibida, ou seja, nem há a possibilidade de pagamento do tributo, o crime será de contrabando.

    Espero ter ajudado.

  • IV Como os cigarros estrangeiros são produtos liberados para a comercialização no Brasil — desde que previamente analisados e registrados no país pelos órgãos competentes —, a pessoa que os importa sem autorização comete o crime de descaminho.

     

    Errada.

     

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. TRANCAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.

    1. Esta Corte firmou a orientação de que a INTRODUÇÃO DE CIGARROS EM TERRITÓRIO NACIONAL É SUJEITA A PROIBIÇÃO RELATIVA, SENDO QUE A SUA PRÁTICA, FORA DOS MOLDES EXPRESSAMENTE PREVISTOS EM LEI, CONSTITUI O DELITO DE CONTRABANDO, o qual inviabiliza a incidência do princípio da insignificância.

    2. O bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, pois visa proteger o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional, bem como resguardar a saúde pública, devendo prevalecer o entendimento jurisprudencial de que não se aplica o princípio da insignificância ao contrabando de cigarros.

    3. Recurso desprovido.

    (RHC 40.779/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015)

    ___________________________________________

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. LESÃO NÃO APENAS AO ERÁRIO, MAS SOBRETUDO À SAÚDE PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. Prevalece nesta Corte o posicionamento de que A IMPORTAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE CIGARROS, POR CONSTITUIR CRIME DE CONTRABANDO, é insuscetível de aplicação do princípio da insignificância, pois implica não apenas lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros bens jurídicos tutelados pela norma penal, como, no caso, a saúde pública.

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1744576/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019)

  • Letra A

    "De cara" já dá pra eliminar a C, D e a E, pois a importação de colete balístico sem a autorização do exército é contrabando.

    Daí se tu lembrar que contrabando não admite insignificância, pronto. Só correr pro abraço!

  • É importante destacar que o STJ possui precedentes admitindo, de forma excepcional, a aplicação do princípio da insignificância para o caso de contrabando de pequena quantidade de medicamento para uso próprio: STJ. 5º Turma, EDcl no AgRg no Resp 1708371, 24/04/2018.

  • Silver Back, só iria ocorrer o crime e contrabando, por exemplo, se o cigarros importados fossem de marcas proibidas aqui no nosso país, no entanto, a questão não fala que os cigarros trazidos para o Brasil possuem uma vedação legal quanto a mercadoria em si.

    A questão se refere a importação ou exportação de cigarros realizados irregularmente, sem que seja o caso de uma vedação legal quanto à mercadoria em si. No caso em tela trata-se do crime de descaminho e não de contrabando.

    Pode ocorrer, por exemplo, de a importação ser de cigarro que pode ser importado, mas sem o devido pagamento de tributos correspondentes à operação de comércio exterior. Nessas situações, não se fala em delito de contrabando, mas sim de descaminho, tipificado no artigo , do  (“Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”).

  • ref ao erro da terceira afirmação

    utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial realizada em residência, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no Brasil

    lei:

    Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residência

  • O que faltou no item III foi dizer que a mercadoria era de origem proibida, dessa forma se caracterizaria o crime de contrabando

  • A questão requer conhecimento sobre os delitos de contrabando e descaminho, crimes contra a Administração Pública.

    Afirmativa I está correta conforme o Informativo 577, do STJ.

    Afirmativa II está correta. O STJ entende que, em regra, o delito de contrabando não admite a aplicação do princípio da insignificância, eis que o bem jurídico tutelado não se restringe ao patrimônio público. A aplicação de tal princípio ficaria restrita, todavia, aos casos de importação de medicamento, nos quais se faz imperioso observar os requisitos quantidade e destinação, para assim, concluir-se acerca da caracterização do crime.

    Afirmativa III está incorreta. Conforme o Artigo 334,§ 1º, do Código Penal, é crime de descaminho quem vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem.

    Afirmativa IV está incorreta porque Segundo o STJ, a introdução de cigarros em território nacional é sujeita a proibição relativa, sendo que a sua prática, fora dos moldes expressamente previstos em lei, constitui o delito de contrabando, o qual inviabiliza a incidência do princípio da insignificância, por tutelar interesses que transbordam a mera elisão fiscal. (AgRg no AREsp 697.456/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 28/10/2016), posto que a importação clandestina de cigarros não implica apenas lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, como nas hipóteses de descaminho, mas atinge também a outros bens jurídicos, como a saúde, a ordem pública e a moralidade administrativa.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.






  • GABARITO: A

    deScaminho - princípio da inSignificância

    contrabando - NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    Fonte: Dica da colega Camila Moreira

  • Gabarito: A

    I - produto sem prévia autorização do órgão público caracteriza o contrabando; (Correto)

    II - Correto, não se aplica o princípio da insignificância em nenhum dos crimes contra a administração pública, exceto o descaminho, em alguns casos específicos; (Correto)

    III - A conduta descrita na assertiva refere-se ao descaminho, não ao contrabando, vide: (Errado)

    Art. 334, § 1 , III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

    IV - O mesmo sentido da assertiva I, produto sem autorização do órgão competente caracteriza o contrabando não o descaminho; (Errado)

  • A questão requer conhecimento sobre os delitos de contrabando e descaminho, crimes contra a Administração Pública.

    Afirmativa I está correta conforme o Informativo 577, do STJ.

    Afirmativa II está correta. O STJ entende que, em regra, o delito de contrabando não admite a aplicação do princípio da insignificância, eis que o bem jurídico tutelado não se restringe ao patrimônio público. A aplicação de tal princípio ficaria restrita, todavia, aos casos de importação de medicamento, nos quais se faz imperioso observar os requisitos quantidade e destinação, para assim, concluir-se acerca da caracterização do crime.

    Afirmativa III está incorreta. Conforme o Artigo 334,§ 1º, do Código Penal, é crime de descaminho quem vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem.

    Afirmativa IV está incorreta porque Segundo o STJ, a introdução de cigarros em território nacional é sujeita a proibição relativa, sendo que a sua prática, fora dos moldes expressamente previstos em lei, constitui o delito de contrabando, o qual inviabiliza a incidência do princípio da insignificância, por tutelar interesses que transbordam a mera elisão fiscal. (AgRg no AREsp 697.456/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 28/10/2016), posto que a importação clandestina de cigarros não implica apenas lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, como nas hipóteses de descaminho, mas atinge também a outros bens jurídicos, como a saúde, a ordem pública e a moralidade administrativa.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • Minha contribuição.

    Informativo 577 STJ: Configura crime de contrabando a importação de colete à prova de balas sem prévia autorização do Comando do Exército.

    Abraço!!!

  • Obs Importante a respeito da letra "D":

    Comete DESCAMINHO quem, utiliza no exercício de atividade comercial em residência, mercadoria estrangeira que introduziu CLANDESTINAMENTE no Brasil.

    Seria CONTRABANDO se tivesse o termo " mercadoria PROIBIDA

    Por favor, se encontrarem erro no meu comentário, enviem mensagem para que eu corrija.

  • Contrabando é a entrada ou saída de produto proibido, ou que atente contra saúde ou moralidade.

     Descaminho é a entrada ou saída de produtos permitidos, mas sem passar pelos tramites burocráticos e tributários devidos.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

    INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. Esta Corte Especial tem o entendimento consolidado no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando. Precedentes.

    Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1744739/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 11/10/2018)

    Vale ressaltar, no entanto, que o STJ possui alguns precedentes admitindo, de forma excepcional, a aplicação deste princípio para o caso de contrabando de pequena quantidade de medicamento para uso próprio:

    A importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância.

    STJ. 5ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1708371/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 24/04/2018.

    fonte: buscador dizer o direito

  • I - Certo. Precisa de autorização prévia do Exército, STJ - Info 577. Ele NÃO se enquadra em Tráfico internacional de arma de fogo, pois não pode ser considerado acessório, porque a palavra "acessório" mencionada no art. 18 é acessório de arma de fogo.

    II - Certo. Contrabando não aceita aplicação do princípio da insignificância, já o descaminho sim, até R$ 20 mil.

    III - Errado. De "qualquer forma" não, tem que ver se foi com ou sem autorização. Descaminho = introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem (art. 334, § 1º).

    IV - Errado. Contrabando = mercadoria proibida pela lei brasileira; importa ou exporta clandestinamente mercadoria que DEPENDA de registro, análise ou autorização de órgão público competente (Art. 334-A, § 1º, II e IV).

    Complementando:

    Lei nº 9.532/1997 - Art. 46. É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem.

    Art. 334. Descaminho → Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria; (aceita suspensão condicional do processo).

    Art. 334-A. Contrabando → Importar ou exportar mercadoria proibida.

    Gabarito: Letra A.

  • Falou de mercadoria de procedência estrangeira : descaminho

    Falou de mercadoria proibida pela lei brasileira : contrabando

  • Contrabando não aceita o principio da insignificância.

  • o stj a uma situção excepcional em que deve se admitir A APLICAÇÃ DO PRINCIPIO dA insignificância AO DELITO DE CONTRA BANDO DE PEQUENAS QUANTIDADES DE REMEDIO PARA USO PESSOA

    CONFIRMA AI PESSOAL

  • Se liga na tese do STJ - A importação clandestina de medicamentos configura crime de CONTRABANDO, aplicando-se, excepcionalmente, o princípio da insignificância aos casos de importação não autorizada de pequena quantidade para uso próprio.

  • GAB.: A

    I CORRETA. Importar clandestinamente mercadoria que depende de autorização é conduta equiparada a contrabando (art. 334-A, §1º, II, CP).

    II CORRETA. DeScaminho: tem S, cabe inSignificância. Contrabando: não tem S, não cabe.

    III ERRADA. Comete DESCAMINHO. (art. 334, §1º, III, CP).

    IV ERRADA. Importar clandestinamente mercadoria que depende de análise/registro no país pelos órgãos competentes é conduta equiparada a CONTRABANDO (art. 334-A, §1º, II, CP).

  • Descaminho: admite insignificância (até R$20.000)

  • GAB. A

    DESCAMINHO = CABE PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, STF E STJ ATÉ 20.000

    CONTRABANDO = NÃO CABE

    Falou de mercadoria de procedência estrangeira : descaminho

    Falou de mercadoria proibida pela lei brasileira : contrabando

  • CUIDADO!

    Importação clandestina de “cigarros” pode ser tanto descaminho quanto contrabando. Se a entrada destes produtos era LEGAL, e houve apenas finalidade de deixar de pagar o imposto devido pela importação, temos DESCAMINHO. Se a importação é VEDADA (no casso de cigarros legalmente exportados e ilegalmente reimportados), teremos CONTRABANDO. 

  • Há uma exceção sobre a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando (mas eu só a consideraria caso a questão falasse do caso explicitamente):

    STJ: “1. Esta Corte de Justiça vem entendendo, em regra, que a importação de cigarros, gasolina e medicamentos (mercadorias de proibição relativa) configura crime de contrabando. 2. Todavia, a importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância (ut, REsp 1346413⁄PR, Rel. p⁄ Acórdão Ministra MARILZA MAYNARD – Desembargadora convocada do TJ⁄SE –, Quinta Turma, DJe 23⁄05⁄2013). No mesmo diapasão: REsp 1341470⁄RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07⁄08⁄2014, DJe 21⁄08⁄2014. 

  • Contrabando -  venda no caso de mercadoria proibida pela lei brasileira

     Descaminho - venda no caso de mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DE CONTRABANDO

    EM REGRA, É INCABÍVEL.

    PRECEDENTES DO STJ E DO STF - “É INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA O CRIME DE CONTRABANDO, ONDE O BEM JURIDICAMENTE TUTELADO VAI ALÉM DO MERO VALOR PECUNIÁRIO DO IMPOSTO ELIDIDO, ALCANÇANDO TAMBÉM O INTERESSE ESTATAL DE IMPEDIR A ENTRADA E A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PROIBIDOS EM TERRITÓRIO NACIONAL.”

    EXCEÇÃOPEQUENA QUANTIDADE DE MEDICAMENTO PARA USO PRÓPRIO.

    STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTO PARA USO PRÓPRIO. QUANTIDADE PEQUENA. AUSÊNCIA DE DOLO E INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E, EXCEPCIONALMENTE, DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

    1. ESTA CORTE DE JUSTIÇA VEM ENTENDENDO, EM REGRA, QUE A IMPORTAÇÃO DE CIGARROS, GASOLINA E MEDICAMENTOS (MERCADORIAS DE PROIBIÇÃO RELATIVA) CONFIGURA CRIME DE CONTRABANDO.

    2. TODAVIA, A IMPORTAÇÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE MEDICAMENTO DESTINADA A USO PRÓPRIO DENOTA A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE, A AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, O REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E A INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA, TUDO A AUTORIZAR A EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA... (AgRg no REsp 1572314/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017).

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''


ID
2558941
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da extinção da punibilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Por favor, indiquem para comentário... Muitos conceitos bons para serem trabalhados nessa questão. =)

  • GABARITO: B

    a) Transitada em julgado a sentença condenatória, a prescrição corre também durante o tempo em que o condenado estiver preso por outro motivo, salvo se a pena estiver sendo cumprida no estrangeiro. ERRADA. CP, Causas impeditivas da prescrição. Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiroParágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo

    __________

    b) A extinção da punibilidade de crime que seja pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro crime não se estende a este e, tratando-se de crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. CORRETA. CP, Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.  

    __________

    c) Para fins de prescrição, tratando-se de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, sendo considerada para efeitos de reincidência a sentença que conceder o perdão judicial. ERRADA.  CP, Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.  

    __________

    d) Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a prescrição regula-se pela pena aplicada e, se o crime for hediondo, os prazos aumentam em um terço, ainda que o condenado não seja reincidente. ERRADA. CP, Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente

    __________

    e) Após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ou após o não provimento de seu recurso, a prescrição regula-se pela pena aplicada, podendo o termo inicial ser a data anterior à da denúncia ou à da queixa. ERRADA. CP, 110.  § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

  • ORGANIZANDO...

     

    A - Transitada em julgado a sentença condenatória, a prescrição NÃO correrá durante  o tempo em que o condenado estiver preso por outro motivo, bem como quando a pena estiver sendo cumprida no estrangeiro ou enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime.
      


    B- A extinção da punibilidade de crime que seja pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro crime não se estende a este e, tratando-se de crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
      


    C- Para fins de prescrição, tratando-se de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, NÃO sendo considerada para efeitos de reincidência a sentença que conceder o perdão judicial.
      


    D- Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a prescrição regula-se pela pena aplicada e, se o crime for hediondo, os prazos aumentam em um terço, caso o condenado  seja reincidente.
     


    E- Após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ou após o não provimento de seu recurso, a prescrição regula-se pela pena aplicada,  NÃO podendo o termo inicial ser a data anterior à da denúncia ou à da queixa.

  • A hediondez do crime não altera a prescrição. Altera a regra da progressão: 2/5 ou 3/5.

    Enfim, a reincidência aumenta em 1/3 o prazo.

  • Questão dificil!

  • vamos indicar para comentário pessoal questao boa para estudar

  • Não precisa indicar para comentário. A resposta da colega Raquel está bem suficiente. 

  • Causas impeditivas da prescrição - art. 116 CP

    Antes de transitar em julgado:

    - questão prejudicial
    - cumprimento de pena no estrangeiro 

    Depois de transitada em julgado:

    - quando o condenado estiver preso por outro motivo 

  • Art 108 do cp

  • A redação tenta te derrubar muito, mas em compensação te dá muita palavra chave nos itens que vc acaba eliminando! Muito bom essa!

    GAB: B

  • Item (A) - Nos termos do parágrafo único do artigo 116 do Código Penal, “Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo". A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (B) - A assertiva constante neste item corresponde ipsis  litteris ao que se encontra previsto no artigo 108 do Código Penal. A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (C) - A primeira da assertiva contida encontra-se positivada no artigo 119 do Código Penal. Por outro lado, nos termos do artigo 120 do Código Penal, a "A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência." Assim, em razão da afirmação contida na segunda parte deste item, a alternativa está errada.
    Item (D) - Não há previsão legal no Código Penal, na Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90 ou em qualquer outro diploma legal, acerca do alargamento dos prazos prescricionais em razão da hediondez do delito. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (E) - Nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal, com a redação conferida pela Lei nº 12.234/2010, “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa." A assertiva contida neste item está errada. 
    Gabarito do professor: (B)
  • Apenas lembrando que segundo o Masson há duas exceções, aplicáveis por exemplo a ilicito anterior a receptação, qual seja, a abolito criminis e a anistia.

  • “B”


    Feliz ano novo, Drs.

  • Bem formulada!

  • A) Transitada em julgado a sentença condenatória, a prescrição corre também durante o tempo em que o condenado estiver preso por outro motivo, salvo se a pena estiver sendo cumprida no estrangeiro.

    FALSO

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

    B) A extinção da punibilidade de crime que seja pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro crime não se estende a este e, tratando-se de crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    CERTO

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    C) Para fins de prescrição, tratando-se de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, sendo considerada para efeitos de reincidência a sentença que conceder o perdão judicial.

    FALSO

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    D) Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a prescrição regula-se pela pena aplicada e, se o crime for hediondo, os prazos aumentam em um terço, ainda que o condenado não seja reincidente.

    FALSO

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    E) Após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ou após o não provimento de seu recurso, a prescrição regula-se pela pena aplicada, podendo o termo inicial ser a data anterior à da denúncia ou à da queixa.

    FALSO

    Art. 110.    § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

  • Questão boa===artigo 110 do CP==="A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de 1-3, SE O CONDENADO É REINCIDENTE"

    OBS= lembrar que este aumento é apenas na prescrição da pretensão executória

  • Questão boa===artigo 110 do CP==="A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de 1-3, SE O CONDENADO É REINCIDENTE"

    OBS= lembrar que este aumento é apenas na prescrição da pretensão executória

  • Atualização legislativa do art. 116 do CP que não altera a resolução da questão:

    Causas impeditivas da prescrição

      Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;              

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e             

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.             

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

  • De maneira objetiva;

    B) Correta, (Art. 108 do CP).

    Crime Parasitário/Decorrente é aquele que surge em virtude de um Crime Anterior/Pressuposto.

    Exemplo; o crime de Receptação Art.180 do CP, implica em um delito anterior, roubo, furto, etc. Desta maneira, o crime de Receptação é um crime parasitário em relação ao delito principal. Em suma, o Art. 108 do CP afirma que a extinção da punibilidade do crime Pressuposto/Anterior não afeta ao crime Parasitário, e vice-versa, sendo tratados cada delito de uma maneira individualizada quanto a prescrição.

  • CESPE já cobrou essa questão (quase idêntica) Q45040 Direito Penal Causas de extinção da punibilidade Ano: 2009 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TRF - 2ª REGIÃO Prova: CESPE - 2009 - TRF - 2ª REGIÃO - Juiz Federal

  • Complementando, com as modificações trazidas com a Lei 13.964/19 (pacote anticrime)

    NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO (causas impeditivas) - Antes do trânsito em julgado:

    1. Enquanto não resolvida, em outro processo, questões de que dependa o reconhecimento da existência do crime.

    2. Enquanto o agente cumpre pena no exterior.

    3. Na pendência de ED ou de Recursos aos Tribunais Superiores, quando INADMISSÍVEIS.

    4. Enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

    Depois do trânsito em julgado: Se estiver preso por outro motivo.

  • GAB: B

    A) Art. 116,  parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

    B)  Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    C) Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente

    SÚMULA 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    D) Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

    E)  Art. 110, § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  •      Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.   

    Explicação: Suponha que um agente para assegurar a execução de um crime de estupro, mate a pessoa que tem a guarda da vítima. Responde por dois crimes. Estupro e homicídio qualificado (pois cometeu para assegurar a impunidade de outro crime - 121, §2, V do CP). Se por qualquer motivo for extinta a punibilidade do estupro, não se excluirá a qualificadora prevista por crime de homicídio resultante da conexão entre os delitos, assim, o agente continuará a responder pelo homicídio qualificado. 

    Igualmente, caso a punibilidade de um dos corréus seja extinta, ainda assim o furto pode ser qualificado pelo concurso de pessoas para o acusado restante.   

    EM SUMA, Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • GABA: B

    a) ERRADO: Art. 116 CP, Parágrafo Único: Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

    b) CERTO: Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto (ex: peculato anterior que é pressuposto da lavagem de capitais), elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    c) ERRADO: 1ª PARTE: Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente; 2ª PARTE: Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência

    d) ERRADO: Não há aumento da prescrição por ser o delito hediondo ou equiparado. O aumento de 1/3 na PPE ocorre quando o condenado for reincidente.

    e) ERRADO: Art. 110, § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.


ID
2558944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em razão de não ser localizado para a citação pessoal, o réu foi citado por edital e constituiu advogado nos autos, fazendo o processo transcorrer normalmente. Um mês após ser constituído, o advogado renunciou ao mandado outorgado; o juiz intimou novamente o réu por edital para que comparecesse em juízo e constituísse novo advogado. O acusado permaneceu silente.

Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, o juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra a

     

    Questão facilmente compreendida pela leitura atenta de alguns dispositivos do CPP.

     

    Primeira situação: O acusado não foi encontrado para a realização da citação pessoal. Como alternativa, deve-se buscar a citação ficta, no caso por edital. Mas isso não significa que uma vez não comparecendo o acusado será suspenso o processo e o curso do prazo prescricional. Na hipótese de ter constituído advogado o curso do processo e da pretensão punitiva correrão livremente.

    Esta interpretação é extraída do art. 366 do CPP:

     

            Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

     

     

    Segunda situação: Ocorre que o advogado renunciou ao mandato e o réu, intimado por edital para constituir novo causídico (este direito de escolher defensor de sua preferência não pode ser ignorado, sob pena de violação à ampla defesa), o juiz deverá nomear defensor (público ou dativo). A partir de então será decretada a revelia, com único efeito de ser dispensada a intimação do réu para tomar ciência dos atos processuais (com exceção da sentença, que exige intimação pessoal), serão exercidas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa por seu advogado (não há no processo penal presunção de veracidade das alegações do autor da ação penal).

    Neste sentido, o art. 263 do CPP:

     

            Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

  • Se ele constituiu advogado, o processo tem continuidade...

    Só haveria suspensão caso não houvesse nomeação de advogado.

    Abraços.

  • Quer dizer que o réu é revel mesmo já tendo, em momento anterior, constituído advogado? Sinceramente, desconhecia isso.

  • A questão é de processo penal e está filtrada em processo civil...
  • Entendo que se for citação (início do processo) aí sim serão suspensos o processo e a prescrição, porque aí o cara não tá nem sabendo que tá rolando um processo contra ele. Mas como na situação, ele já foi citado, já tem noção do processo, foi INTIMADO (durante o processo), aí sim vai ser revel, o processo continua e nomeia defensor.
  • "Se o defensor do paciente renuncia ao mandato que lhe foi outorgado, cabe ao juiz determinar a intimação do acusado para constituir outro advogado ou, caso não encontrado, deve ser intimado via edital e, após, na falta de manifestação do réu, deve indicar defensor público ou dativo" (HC 47.965/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006, p. 312).

     

  • eu errei porque pensei que não havia "revelia" no processo penal.. só por causa desse termo mesmo.. Alguém poderia me explicar?

  •  Guilherme de Souza Nucci (2014), por exemplo, ressalta que o réu citado, que não comparece para ser interrogado, desinteressando-se por sua defesa, uma vez que os direitos são sempreindisponíveis, nesse caso, terá defensor nomeado pelo juiz, nos termos do art. 261 do CPP. Logo, o que ocorre na esfera penal é a simples ausência do processo, consequência natural do direito de audiência. O réu podeacompanhar a instrução pessoalmente, mas não é obrigado a tal. Estando presente seu defensor, o que é absolutamente indispensável, ainda que ad hocnão pode ser considerado revel.

  • Uma coisa é a REVELIA. Outra, bem diferente, são os EFEITOS DA REVELIA. 

     

    O processo penal admite a primeira, mas não a segunda. Ao revel é nomeado um defensor público ou dativo. 

  • Data venia, Srta Bru, ouso complementar: há os efeitos materiais (presunção de veracidade dos fatos alegados) e formais (desnecessidade de intimação pros atos processuais posteriores) da revelia, somente existindo no processo penal estes últimos, em virtude do princípio da presunção de inocência ou de não culpabilidade.
  • Alguém sabe dizer em que se baseia (jurisprudência) essa questão?

  • Pessoal a questão tem por base o art. 396-A  § 2º do CPP, visto que o réu já foi citado, assim se não constituir defesnor, o juiz nomeará defensor para oferecer resposta a acusação, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias.

    ART 396-A § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.                (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Vale observar que a suspensão do prazo precricional do art. 366 do CPP não é eterna. Com base na súmula 415 do Stj o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada ao crime.

  • Art 367 CPP (Revelia - Contumácia): majoritariamente admitida ! Porém só os efeitos processuais da revelia (nao precisa intimar mais o réu...o advogado/defensor precisa). Não se aplica os efeitos materiais (presunção de veracidade dos fatos alegados pela acusação).

  • Contumácia é o termo de ausência deliberada da parte quando obrigada no processo civil, mas no processo penal, revelia? Alguém tem alguma decisão para colacionar do STJ ue menciona isso? Em que pese estamos diante de uma questão que era passível de anulação.

  • Como vários colegas já disseram, a ocorrência da revelia não é o mesmo que produzir os seus efeitos. 

    No caso, como o acusado, citado por edital, indicou advogado, não se aplica a suspensão do processo prevista no art. 366, do CPP.

     

     Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 

     

    O processo seguirá, conforme art. 367, do CPP:

     

     Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

  • Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.               (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

  • PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. ACUSADO CITADO POR EDITAL. ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RENÚNCIA DOS PODERES 3 (TRÊS) MESES APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 366 DO CPP. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PATROCINAR A DEFESA DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
    1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
    2. A teor do art. 366 do CPP, a suspensão do processo penal e do prazo prescricional, somente é possível quando o acusado, após citado por edital, não comparece e não constitui advogado nos autos.
    3. No caso, embora o paciente tenha sido citado por edital, constituiu, desde a fase inquisitorial, advogado nos autos com amplos poderes, o que demonstra que conhecia da imputação contra ele dirigida.
    4. A renúncia do advogado deu-se 3 (três) meses após o recebimento da denúncia, inexistindo ilegalidade na decisão do Juízo de primeiro grau que determinou o prosseguimento do feito com a nomeação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado, uma vez que não seria possível intimá-lo pessoalmente para constituir defensor de sua confiança, tendo em vista encontrar-se em lugar incerto e não sabido. 5. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 338.540/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017)
     

  • GABARITO: A

     

      Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 

     

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

  • na citação por hora certa, quando o acusado se esconde, o juiz não precisa suspender o processo. no caso de citação por edital o juiz deverá suspender o processo e o prazo prescricional (crise de instância), caso o réu não constitua advogado. porém, no caso supramencionado, o réu já havia constituído um advogado inicialmente, o que não obriga mais o juiz a suspender o processo e a prescrição, podendo prosseguir normalmente com o processo, caso nomeie um defensor público.

  • a chave da questão é essa parte : " e constitui advogado nos autos"

  • Acertei raciocinando da seguinte forma:

    Na primeira vez que o réu foi citado por edital ele constituiu advogado, e ao fazer isso (constituir advogado) presume-se que ele (o réu) teve conhecimento da ação existente contra si, então, segue o processo, sem necessidade de suspensão, bastando nomear defensor dativo.

    Bons estudos!

  • RESUMINDO:

    CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU - que está em lugar incerto e não sabido- QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO: suspende processo e prescrição.

    CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU que havia constituído ADVOGADO mas agora não tem mais, e o JUIZ o cita e NÃO encontra: o juiz indicará defensor público ou dativo.

  • Questão com a mesma logística: Q971393 

  • O processo penal até admite revelia. No entanto, não admite os efeitos da revelia. Em razão disso, somente no Processo Civil os atos incontroversos não precisam ser provados. No âmbito penal não se admite este instituto.

  • A lógica é simples, citado por edital, se não comparecer e nem constituir advogado, suspende-se processo e prescrição, pois poderia, o acusado, não ter visto a citação, poderia estar impossibilitado, poderia estar no exterior, poderia estar incapacitado (em coma, no hospital), mas se ele constituiu advogado, então pq ficou sabendo da coisa e se, posteriormente, o seu advogado renunciar, supõe-se q o acusado saiba q o advogado dele desistiu, portanto, uma vez intimado por edital, se ele nada fizer, o processo continua, pois ele já sabe q o processo está em andamento.

  • Nesse caso, é como se ele estivesse se ocultando para não ser citado. Logo, será aplicado o mesmo procedimento da citação com hora certa (nomeação de defensor dativo).

  • Ele foi citado e não apareceu? J nomeia um defensor e segue sem ele

    Ele foi citado por edital e não apareceu? Suspende a prescrição e o processo, mas o J pode antecipar provas urgentes e decretar preventiva

  • A questão cobrou conhecimentos do candidato sobre o assunto “Citação"

    A –Correto.  A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que se o defensor do réu renuncia ao mandato que lhe foi outorgado, cabe ao juiz determinar a intimação do acusado para constituir outro advogado e, caso o acusado não seja encontrado, deve ser intimado via edital e, somente, na falta de manifestação do réu, deverá ser indicado defensor público ou dativo (HC 197.052/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015; HC 224.107/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 27/06/2014;  HC 47.965/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006, p. 312).

    B – Errado. Caberá citação por hora certa  quando, de acordo com o art. 362 do CPP - Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei n° 11.719, de 2008)..

    C – Errado. Não há essa previsão legal. Porém, conforme o art. 366 do CPP - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.     

    D  – Errado.  (Vide comentário da letra C).

    E – Errado. (vide comentário da letra C).

    Gabarito, letra A

  • QUESTÃO: Em razão de não ser localizado para a citação pessoal, o réu foi citado por edital e constituiu advogado nos autos, fazendo o processo transcorrer normalmente. Um mês após ser constituído, o advogado renunciou ao mandado outorgado; o juiz intimou novamente o réu por edital para que comparecesse em juízo e constituísse novo advogado. O acusado permaneceu silente.

    Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, o juiz deverá:

    Alternativa correta: declarar o réu revel e dar continuidade ao processo, nomeando defensor público ou dativo.

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. 

    Jurisprudência apontada pelos colegas:

    HC 47.965/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006

    HC 338.540/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017

    Para se chegar à conclusão esperada pela banca, deve-se considerar que, apesar de ter constituído advogado nos autos, o acusado permaneceu em local incerto e não sabido, sendo essencial sua intimação (por edital já que demonstrado o esgotamento das tentativas de intimação pessoal) e a nomeação de defensor dativo/defensoria, nos termos da jurisprudência colacionada.

  • A

    ERREI, MARQUEI E

  • Em razão de não ser localizado para a citação pessoal, o réu foi citado por edital e constituiu advogado nos autos, fazendo o processo transcorrer normalmente. Um mês após ser constituído, o advogado renunciou ao mandado outorgado; o juiz intimou novamente o réu por edital para que comparecesse em juízo e constituísse novo advogado. O acusado permaneceu silente.

    Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, o juiz deverá declarar o réu revel e dar continuidade ao processo, nomeando defensor público ou dativo.

  • Mandado?

  • Ele foi citado e não apareceu? nomeia um defensor e segue sem ele

  • Letra a.

    Nesse caso, como o réu, citado por edital, constituiu advogado, o feito segue normalmente. Tendo o advogado dele renunciado apenas posteriormente, há que se nomear defensor dativo para esse acusado, seguindo o feito normalmente, tal qual ocorreria se tivesse sido ele citado pessoalmente. Isso porque, ao constituir advogado, demonstrou ter conhecimento da citação editalícia, não sendo aplicável o art. 366 do CPP, que pressupõe o não comparecimento do réu.

  • GABARITO: A

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 

    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

  • pensei que no processo penal não tivesse revelia.

    Marquei a E


ID
2558947
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Compete à justiça federal processar e julgar

Alternativas
Comentários
  • qual o erro da D?

  • Em relação à alternativa D:

    O STJ afirmou que a definição da competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA passa pela seguinte análise:

    • Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.

    • Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp (que é uma rede social) ou por meio de chat na rede social Facebook: Justiça ESTADUAL.

    Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.

    Desse modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 150.564-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/4/2017 (Info 603)

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/08/de-quem-e-competencia-para-julgar-o.html

  • Letra d – ERRADA (DISCORDO DO GABARITO)

     

    A alternativa também está certa, pois a questão não especificou se a divulgação ocorreu em chat da rede social, portanto de acesso restrito, sendo competência da justiça estadual, ou na própria página do usuário, de acesso livre a pessoas de todo o mundo, o que caracteriza a transnacionalidade e, portanto, competência da Justiça Federal.

     

    Além do mais, convém lembrar que o Brasil se comprometeu a pornografia infantil e de adolescentes com a ratificação da Convenção Internacional dos Direitos da Criança (alcança menores de 18 anos), o que atrai a competência da Justiça Federal quando a situação também for de transnacionalidade (art. 109, III, CF).

     

    Este entendimento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça:

     

    PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE ATRAVÉS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES - ORKUT. ART. 241 DO ECA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DÚVIDAS QUANTO AO LOCAL DE ONDE EMANARAM AS IMAGENS PEDÓFILO-PORNOGRÁFICAS. ART. 72, § 2º, DO CPP. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO EM FAVOR DO JUÍZO ONDE AS INVESTIGAÇÕES TIVERAM INÍCIO.

    1. No caso, não há divergências acerca da transnacionalidade necessária à determinação da competência da Justiça Federal, já que se trata de site de relacionamento internacional - OrKut - que possibilita a qualquer pessoa dele integrante o acesso dos dados constantes da página em qualquer local do mundo.

    2. Não se olvida que a jurisprudência desta Corte posicionou-se no sentido de que o delito capitulado no art. 241, da Lei n. 8.069/1990 se consuma com o ato de publicação das imagens. Contudo, ao que se tem, na hipótese, configurada dúvida quanto ao local do cometimento da infração, pois não foi possível apurar de onde se partiu (local) a publicação das imagens e tampouco o responsável pela divulgação das fotos contendo pornografia infantil.

    3. Ante a regra contida no § 2º do art. 72 do Código de Processo Penal, firmar-se-á a competência, no caso, pela prevenção, em favor do Juízo Federal de São Paulo onde as investigações tiveram início.

    4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 8ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo - SP, o suscitado.

    (CC 130.134/TO, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 21/11/2013)

     

    LETRA A E D CORRETAS - QUESTÃO DEVE SER ANULDA

     

    contina...

  • QUESTÃO CONTÉM DUAS RESPOSTAS, MERECENDO, PORTANTO, ANULAÇÃO.

     

    Letra A – CORRETA

     

    Inexistindo o crime licitatório investigado no Código Penal Militar, é equivocada a aplicação do dispositivo para conduzir à competência da Justiça Castrense no suposto crime licitatório praticados por militares da ativa.
    Conflito de competência negativo conhecido para declarar competente o juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ.

    (CC 146.388/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 01/07/2016)

     

    Letra b – ERRADA

     

    Não se verificando que a suposta conduta criminosa tenha causado qualquer prejuízo ou lesionado serviço da EBCT, mas tão somente o serviço de responsabilidade do Banco do Brasil S.A., instituição financeira contratante do serviço postal, é de se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da ação penal.

     

    (CC 129.804/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015)

     

    Letra c – ERRADA

     

    Nos termos do art. 109, IV, da CF, compete à Justiça Federal processar e julgar “as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas [...]”

     

    Nota-se que as sociedades de economia mista (ex.: Banco do Brasil) estão fora, ou seja, os crimes praticados em detrimento destas será da competência da Justiça Estadual.

     

    ... (D já analisada)

     

    Letra e – ERRADA

     

    Não há falar em competência da Justiça Federal para processar e julgar queixa-crime proposta por particular contra particular, somente pelo fato de as declarações do querelado terem sido prestadas perante a Procuradoria do Trabalho.
    (CC 148.350/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 18/11/2016)

  • GABARITO: A

    Informação adicional

    Errata - Revisão para o concurso de Juiz Federal TRF5 2017

    (...)

    SEGUNDO JULGADO DESATUALIZADO

    Crime praticado por militar da ativa e conduta prevista apenas na Lei de Licitações

    Compete à Justiça Comum Federal - e não à Justiça Militar - processar e julgar a suposta prática, por militar da ativa, de crime previsto apenas na Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), ainda que praticado contra a administração militar.

    STJ. 3ª Seção. CC 146.388-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/6/2016 (Info 586).

    Por que está desatualizado?

    Este entendimento acima não mais prevalece com a Lei nº 13.491/2017.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/errata-revisao-para-o-concurso-de-juiz.html

     

  • llllllllllllllGente, olha só, o DIZERODIREITO publicou uma REVISÃO para TRF 5, nele continha o seguinte julgado:

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Crime praticado por militar da ativa e conduta prevista apenas na Lei de Licitações

    Compete à Justiça Comum Federal - e não à Justiça Militar - processar e julgar a suposta prática, por militar da ativa, de crime previsto apenas na Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), ainda que praticado contra a administração militar.

    STJ. 3ª Seção. CC 146.388-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/6/2016 (Info 586).

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O que dá base para alternativa "a" ser a correta.

    Ocorre que, como já citado pela Colega RAQUEL RUBIM foi publicada uma ERRATA pelo próprio DIZERODIREITO. Dizendo: "

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Por que está desatualizado?

    Este entendimento acima não mais prevalece com a Lei nº 13.491/2017."

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Só que, a referida lei diz o seguinte:

    “Art. 9o ..................................................................

    ...................................................................................... 

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

    ...................................................................................... "

     

    E do rol do inciso II que interessa para fundamentar a desatualização é a alínea "e".

     

           " e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;"

     

    Por isso, que o DIZER O DIREITO DISSE QUE TAL JULGADO ESTÁ DESATUALIZADO, portanto deveria ser competência da JUSTIÇA MILITAR. O que torna a alternativa "a" errada.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Pois, bem, VEJAM O TEXTO DO INCISO II, antes e depois:

     

      II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:(REVOGADO)

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017).

     

    Ou seja, agora, vai para JUSTIÇA MILITAR os crimes previstos tanto do próprio Código Penal Militar como previsto nas demais legislações penais (nela inclusas os crimes da 8.666/93). Antes, apenas o que previsto no próprio CPMILITAR é que era da Justiça Militar, hoje não mais.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Só que, com tudo isso, a questão fica sem resposta. 

    l

  • Alternativ B, está errada:

     

    Compete à Justiça Estadual (e não à Justiça Federal) processar e julgar ação penal na qual se apurem infrações penais decorrentes da tentativa de abertura de conta corrente mediante a apresentação de documento falso em agência do Banco do Brasil (BB) localizada nas dependências de agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que funcione como Banco Postal.

    STJ. 3ª Seção. CC 129.804-PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/10/2015 (Info 572).

    -----------------------------------------------------------------------------

    Alternativa C. ERRADA.

     

    Súmula 42-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    Alternativa D, em que pese a polêmica, da forma como está escrita não dá para dizer que há a configuação da transnacionalidade para justificar trazer a situação para Justiça Federal.

     

    -------------------------------------------------------

    Alternativa E. Errada. (COMO A COLEGA GISELA SANTIAGO JÁ CITOU)

     

    Não há falar em competência da Justiça Federal para processar e julgar queixa-crime proposta por particular contra particular, somente pelo fato de as declarações do querelado terem sido prestadas perante a Procuradoria do Trabalho.
    (CC 148.350/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 18/11/2016)

    -------------------------------------------------------

    Ou seja, aguardar para ver se ANULAM ou se vai passar o entedimento desatualziado. Isso porquê a Lei que retirou a validade do raciocício do entendimento do STJ já estava em plena vigência quando da aplicação da prova, mas não quando da publicação do Edital. Aguardar.

  • Anulável. E fiquei quebrando cabeça na hora da prova.

    Assertiva A tornou-se errada com o advento da Lei 13.491/17, ainda que de constitucionalidade duvidosa, até o momento não houve posicionamento do STF.

  • Esta questão foi ANULADA! 

    Justificativa da banca: "Recente decisão do STJ, publicada em 20/10/2017, que contraria decisão anteriormente proferida, torna incorreta a redação da opção apontada preliminarmente como gabarito."

  • De quem é a competência para julgar esta conduta?

    • Antes da Lei nº 13.491/2017: Justiça Federal comum.

    • Agora (depois da Lei nº 13.491/2017): Justiça Militar.

     

    Por quê?

    João, militar da ativa, praticou uma conduta que não é prevista como crime no Código Penal Militar.

    A conduta de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, tipificada no art. 89 da Lei nº 8.666/93, não encontra figura correlata no Código Penal Militar.

    Assim, antes da Lei nº 13.491/2017, apesar de o crime ter sido praticado por militar (sargento do Exército), o caso não se enquadrava em nenhuma das hipóteses previstas no art. 9º do CPM. Isso porque o art. 9º, II, exigia que o crime estivesse expressamente previsto no Código Penal Militar.

     

    A agora?

    Atualmente, com a mudança da Lei nº 13.491/2017, a conduta de João passou a ser crime militar e se enquadra no art. 9º, II, “e”, do CPM:

  • ANULADA! 

    Justificativa da banca: "Recente decisão do STJ, publicada em 20/10/2017, que contraria decisão anteriormente proferida, torna incorreta a redação da opção apontada preliminarmente como gabarito."

    Creio que o julgado abaixo seja aquele a que se refere a banca:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE À LICITAÇÃO. DELITO PRATICADO POR MILITAR EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CRIME MILITAR IMPRÓPRIO. ART. 9º DO CPM. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. 1. Nos crimes militares impróprios, os quais não se limitam a violação de deveres típicos da carreira militar, podendo ser praticados tanto por militares quanto por civis, a competência para julgamento do feito será determinada levando em consideração o bem jurídico tutelado, nos termos do art. 9º do Código Penal Militar.
    2. Considerando que o bem jurídico afetado pela conduta supostamente praticada pelos agentes teria sido o patrimônio da Administração Militar, é certo que, tratando-se de crime militar impróprio, deve incidir ao caso a norma prevista no art. 9º do CPM, atraindo, portanto, a competência da justiça castrense para a análise e julgamento do feito, embora se trate de afronta aos comandos da Lei 8.666/93.
    Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Auditor da 3ª Auditoria da Primeira Circunscrição Judiciária Militar, o suscitado.
    (CC 146.761/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 20/10/2017)

  • • Antes da Lei: para se enquadrar como crime militar com base no inciso II do art. 9º, a conduta praticada pelo agente deveria ser obrigatoriamente prevista como crime no Código Penal Militar.

    • Agora: a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”.

     

     

    Código Penal Militar

     

    Redação dada pela Lei nº 13.491/2017

     

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:


  • Conforme citado antes: Alternativa D, em que pese a polêmica, da forma como está escrita não dá para dizer que há a configuação da transnacionalidade para justificar trazer a situação para Justiça Federal.
    Ao meu ver, e seguindo orientações do prof de cursinho, se caiu na rede mundial de computadores, já era!


ID
2558950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da coleta de material genético para fins processuais penais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Reposta: B. 

    a) Errada. Lei de Execuções Penais. “Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

    Obs.: o crime de roubo simples, por exemplo, não materializa violência de natureza grave contra a pessoa.

    b) Certa. Lei 12.037/2009. Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    Art. 5, Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético

    c) Errada. Lei 12.037/2009. Art. 5, § 1o  As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos. 

    d) Errada. Não há tal limitação na lei. Basta que a coleta seja essencial às investigações policiais. Vejamos os arts. 3, IV e art. 5, p. único, da Lei 12.037/2009. Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;  

    Art. 5. Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético

    e) Errada. Não há decisão definitva do STF a respeito do assunto, cuja repercussão geral já foi reconhecida. A banca adotou o posicionamento pela constitucionalidade da lei. O STJ possui um precedente a respeito do tema, entendendo ser possível a identificação do perfil genético:

    "Com o advento da Lei n. 12.654, de 28 de maio de 2012, admite-se a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, seja durante as investigações, para apurar a autoria do delito, seja quando o réu já tiver sido condenado pela prática de determinados crimes, quais sejam, os dolosos, com violência de natureza grave contra pessoa ou hediondos (arts. 1º e 3º)". (RHC 69.127/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 26/10/2016).
     

  • Letra A – ERRADA

     

    LEP, art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

     

    Não necessariamente o crime de roubo será praticado com violência de natureza grave contra a pessoa, podendo ser leve ou até mesmo sem agressão, no caso da grave ameaça. Além do mais, o dispositivo se aplica aos CONDENADOS, sendo que a questão cita o FLAGRANTEADO.

     

    Letra B – CERTA

     

    Lei 12.037, art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: [...]

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

     

    Letra C – ERRADA

     

    Lei 12.037, art. 5-A, § 1o  As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.

     

    Letra D – ERRADA

     

    A lei não exige ser o crime punido com reclusão.

     

    Letra E – ERRADA

     

    Não há pronunciamento do STF nesse sentido. Trata-se de entendimento doutrinário.

     

    O colega Isaque Moraes colacionou julgado interessante do STJ defendendo a constitucionalidade da coleta obrigatória do material genético.

  • Cuidado! Flagranteado não está fora da retirada de perfil genético, como foi dito antes pelo colega:

    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o,( Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;) a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012) 

    O erro da letra a é dizer que deve, quando pode ser...

  • Em que hipóteses a nova Lei permitiu a coleta de material biológico da pessoa para a obtenção do perfil genético? 

    1ª HIPÓTESE: Durante as investigações para apurar a autoria de crime;

    2ª HIPÓTESE: Quando o réu já tiver sido condenado pela prática de determinados crimes.

     

    QUESTÃO:

     

     a)  O réu preso em flagrante pela prática de crime de roubo deve se sujeitar à coleta de material genético para inclusão em banco de dados, mesmo que confesse a conduta e forneça sua identidade civil.

    Para que seja permitida a coleta de material biológico é necessário que a condenação tenha transitado em julgado. A Lei não condiciona expressamente que tenha havido o TEJ, no entanto, essa exigência decorre do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII).

     

     b) Caso seja essencial para as investigações policiais, o preso em flagrante poderá ser obrigado a se sujeitar à coleta de material genético, mediante despacho da autoridade judiciária competente, mesmo que forneça a sua identidade civil. (CORRETO)

    Art. 3º, da Lei 12.037: Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

     

    c) As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas.

    Art. 5º-A, §1º, da Lei 12.037: As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.

     

     d) Quando a pena do crime a ser apurado for de detenção, a autoridade policial não poderá colher material genético do preso, mesmo com o consentimento dele.

    A coleta somente é permitida se o réu foi condenado: a) Por crime doloso, praticado com violência de natureza grave contra pessoa; oub) Por qualquer crime hediondo. NÃO SE FALA EM CRIMES DE RECLUSÃO/DETENÇÃO NA LEI. 

     

    e) A coleta obrigatória de material genético, à qual são submetidos os condenados por crimes hediondos, é inconstitucional por ofender o princípio de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

    Caso o investigado ou o condenado se negue a permitir a coleta de material biológico, qual será a consequência para ele? NENHUMA. Toda pessoa tem o direito de não produzir prova contra si mesmo. Logo, o indivíduo que se nega a permitir a coleta de material biológico para se autodefender exerce um direito garantido constitucionalmente e, por tal razão, não pode ser responsabilizado criminal ou disciplinarmente por isso.

  • Estava com dificuldade de entender o porque a B estaria correta, ja que o enunciado da questão trata do perfil genético e a alternativa B é genérica, não abarcando aparentemente as hipóteses cabíveis de identificação genética. Pois bem, tive que ir na lei e desde já complemento as informações dos colegas:

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    entretanto, houve o acréscimo do § unico pela Lei nº 12.654, de 2012) com a seguinte redação

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. 

    Avante

     

  • BOA NOITE

    O QUE MI DEIXOU INTRIGADO NA LETRA B É O FATO DA EXPRESSÃO E QUE FLA EM SUJEITAR, DANDO A ENTENDER QUE O PRESO É OBRIGADO A ACEITAR A COLETA DE MATERIAL GENÉTICO, O QUE EM TESE SERIA INSCONTITUCIONAL.

  • STJ HC 407.627 - “Não há falar-se em fumus boni iuris, porquanto a Lei 12.654/12 determina a coleta de material genético como forma de identificação criminal, seja durante as investigações, para apurar a autoria do delito, seja quando o réu já tiver sido condenado pela prática de determinados crimes, tais como: dolosos com violência de natureza grave contra pessoa ou hediondos”, afirmou a ministra ao indeferir o pedido liminar.

    https://www.conjur.com.br/2017-ago-07/stj-admite-coleta-material-genetico-identificacao-criminal

     

  • COMPLEMENTANDO:

     

    Letra B – CERTA

     

    Lei 12.037:

    art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: [...]

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;........ 

     

    Art. 5º, Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

  • No Brasil, a Lei 12.654/2012 introduziu a coleta de material biológico em duas situações: na identificação criminal e na execução penal por crimes violentos (não abrange a grave ameaça e, portanto, o roubo não está necessariamente incluído) ou por crimes hediondos. Na primeira (investigação), a medida deve ser determinada pelo juiz, que avaliará se é essencial para as investigações, e os dados podem ser eliminados no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito cometido. Já os dados dos condenados devem ser coletados como consequência da condenação, sem previsão para a eliminação do perfil. Em ambos os casos, os perfis são armazenados em bancos de dados e podem ser usados para instruir investigações criminais e para identificação de pessoas desaparecidas.

  • Há um RE com repercussão geral reconhecida.

  • E) INCORRETA Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo em Execução Penal : AGEPN 10024110088234001 MG A criação de banco de dados com material genético do apenado, nas hipóteses previstas no art. 9º-A da Lei de Execução Penal, não viola o princípio do nemo tenetur se detegere, vez que decorre de condenação criminal transitada em julgado. Por se tratar de norma que prevê mero procedimento de identificação criminal, não há que se falar em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal.

     

    Agravo em Execução Penal n. 1.0024.05.793047-1/001  STF M A N I F E S T A Ç Ã O O Senhor Ministro Gilmar Mendes (Relator): A criação de banco de dados com material genético do apenado não viola o princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), vez que decorre de condenação criminal transitada em julgado. Não se cogita violação ao princípio da irretroatividade da lei penal, ainda, por se tratar de norma que prevê mero procedimento de identificação criminal.

     

    Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Habeas Corpus : HC 70076369479 RS (...) Tribunal Constitucional de Portugal “(...) o direito à não autoincriminação se refere ao respeito pela vontade do arguido em não prestar declarações, não abrangendo, como igualmente se concluiu na sentença do TEDH supra citada, o uso, em processo penal, de elementos que se tenham obtido do arguido por meio de poderes coercivos, mas que existam independentemente da vontade do sujeito, como e o caso, por exemplo e para o que agora nos importa considerar, da colheita de saliva para efeitos de realização de análises de A.D.N.. Na verdade, essa colheita não constitui nenhuma declaração, pelo que não viola o direito a não declarar contra si mesmo e a não se confessar culpado. Constitui, ao invés, a base para uma mera pericia de resultado incerto, que, independentemente de não requerer apenas um comportamento passivo, não se pode catalogar como obrigação de auto- incriminação. Assim sendo, não se pode sustentar, ao contrário do que pretende o recorrente, que as normas questionadas contendam com o privilégio contra a autoincriminação.

  • despacho...

  • Com todo respeito, não vejo a alternativa B estar correta, pois o embasamento legal aqui juntado pelos nobres colegas não se adequa ao caso proposto pela questão, conforme podemos observar. 

    A questão refere que: Caso seja essencial para as investigações policiais, o preso em flagrante poderá ser obrigado a se sujeitar à coleta de material genético, mediante despacho da autoridade judiciária competente, mesmo que forneça a sua identidade civil

    Como está posta a resposta, ela não poderia ser considerada correta, uma vez que os tribunais superiores proibem que o acusado seja compelido a produzir prova de forma invasiva. O que o acervo legal colacionado aqui diz é que, independentemente do crime, caso haja necessidade de que seja feita a coleta de material genético, refere-se ao caso de não haver indícios de quem seja o autor do delito, e assim coleta-se, por exemplo, sangue, esperma, saliva do criminoso no local do crime. E NÃO À OBRIGATORIEDADE DO PRESO A FORNECER O MATERIAL GENÉTICO! Isso a lei de forma alguma explicita, pelo princípio do neno tenetur se detegere

    A única forma de coleta de material genético, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores permite, é quando a coleta se dá pelo material deixado (in)voluntariamente pelo agente, como, por exemplo, um fio de cabelo no travesseiro, saliva no prato, etc.

    Agora, dizer que o flagranteado, mesmo com despacho da autoridade judicial, está obrigado a fornecer material genético, no meu entender, está completamente equivocado. 

    Fonte de pesquisa: Legislação Criminal Especial Comentada. Renato Brasileiro, 2018.

  • A assertiva B não pode ser considerada como correta, tendo em vista que não há como submeter o agente à obrigatoriedade de fornecimento do material genético, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional da não incriminação. Ademais, o artigo 4º da lei 12.037/09 prevê que as autoridades, quando necessitarem de identificação criminal deverão tomar todas as providências para que se evite constrangimento do identificado. Além disso, recente decisão do STJ considerou a possibilidade de meios de prova a partir de  material genético DESCARTADO, ou seja, desde que sem nenhuma medida invasiva ao indivíduo. 

  • Eu acho que a B está correta pelo fato de que o código penal busca a verdade Real 

  • sempre me fodo nessas questoes de juiz

  • INQUÉRITO

    Ø 10h30m o Delegado da Polícia Civil começa o expediente; => 10 dias, preso; 30 dias, solto.

    Ø 15h30m o Delegado da Polícia Federal começa o expediente; => 15 dias, preso; 30 dias, solto.

    O Drogado dá Cheque p/30 e 90dias.

     

    PRAZOS – MINISTÉRIO PÚBLICO

    5 dias para oferecer a denúncia estando o réu preso /// 10 dias Lei de Drogas

  • Concordo com os colegas que apontam a incostitucionalidade de se obrigar o individuo a coleta de material genético. 

     

    Creio que a lei 12037 aponte uma possibilidade de tal coleta. Porém, o gabarito ser uma assertiva que sugere a coercibilidade da medida é um tanto descabido diante dos julgados dos Tribunais Superiores.

    Enfim... Bora estudar!

  • Gabarito B


    A identificação do perfil genético foi introduzida pela Lei nº 12.654/2012, que alterou a Lei nº 12.037/2009, bem como a Lei de Execução Penal (LEP):


    à Lei nº 12.037/2009 foi acrescentado o art. 5º, parágrafo único: 

    “Art. 5º (...)  Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3º, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.” 

     Neste caso, a coleta do material biológico depende de autorização judicial, já que a hipótese do inciso IV a exige. Neste caso, em tese, a identificação do perfil genético poderá se dar em relação a todo e qualquer delito, desde que seja útil para as investigações. 


    A LEP, a seu turno, dispõe: 

    “Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor (Incluído pela Lei n. 12.654/12). 

    § 1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. 

    § 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.” 

    Na LEP, a identificação do perfil genético não depende de autorização judicial. A lei dispõe, de forma clara, que a identificação é compulsória – sem fazer referência à necessidade de autorização judicial.


    Não obstante, a Lei nº 12.037 trata de qualquer delito, enquanto a LEP dispõe apenas sobre os indivíduos condenados por crimes dolosos com violência grave contra pessoa ou por crimes previstos na Lei nº 8.072/1990. 


    Fonte G7 Jurídico

  • Questão de recente jurisprudência do STJ, bem como repercussão geral reconhecida pelo STF, mas sem definição deste ainda.

    Segue para auxiliar os estudos:

    "PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS. EXAME DE DNA. ALEGADA PROVA ILÍCITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO ACERCA DA CONDENAÇÃO. LEI 12.654/12. COLETA DE PERFIL GENÉTICO. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A condenação do recorrente pelos delitos de estupro e estupro na forma tentada, na hipótese, fundamentou-se em elementos concretos extraídos dos autos que comprovaram a materialidade e a autoria delitivas, de modo que os laudos periciais (exame de DNA) não consistiram no único elemento de prova produzido. Além da confissão extrajudicial, realizada de maneira clara e detalhada, aliada aos depoimentos das duas vítimas - e ainda de uma terceira, corroborada pelo depoimento de um vizinho, - foram uníssonas no sentido de apontar o recorrente como autor dos delitos. Logo, desinfluente a tese de que a coleta de material genético para a realização do exame de DNA teria sido colhida de forma ilegal, até porque o recorrente autorizou a realização do exame (precedente). II - Outrossim, com o advento da Lei n. 12.654, de 28 de maio de 2012, admite-se a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, seja durante as investigações, para apurar a autoria do delito, seja quando o réu já tiver sido condenado pela prática de determinados crimes, quais sejam, os dolosos, com violência de natureza grave contra pessoa ou hediondos (arts. 1º e 3º). Recurso ordinário desprovido." (RHC 69.127/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 26/10/2016.)


  • obrigatório se sujeitar a coleta de material genético?

    Até onde eu sei e estudei, a coleta de material genético pode ser obrigatória, mas jamais seria possível sujeitar o investigado a esse procedimento.

    O que pode ocorrer é a autoridade policial colher esse material de forma não invasiva(ex: um fio de cabelo ou sangue deixado no local do crime)

  • Suei para responder esta questão, e mesmo assim não concordo com ela.

  • A produção de prova por meio de exame de DNA sem o consentimento do investigado é permitida se o material biológico já está fora de seu corpo e foi abandonado. Ou seja, o que não se permite é o recolhimento do material genético à força, mediante constrangimento moral ou físico. (STJ, HC 354.068)

  • Alternativa B de fato está correta. Um exemplo seria em um caso de prisão em flagrante o conduzido fornecer a sua identidade civil, porém ainda assim houver dúvidas, sendo essencial para as investigações policiais a coleta de material genético.

  • A lei nº 12.037/2009 que trata da identificação criminal do civilmente identificado no bojo do seu Art 3º, cita casos em que mesmo com a identificação civil, poderá ocorrer a identificação criminal. No inciso IV - diz que a identificação criminal for essencial as investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de oficio ou mediante representação da autoridade policial, do MP ou da defesa. Sendo esse o único caso do Art. 3 com cláusula de reserva de jurisdição, desse modo a alternativa correta é a letra "B" !!!

  • Lei 7210: Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art.1 da Lei 8.072 , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.  

  • PACOTE ANTICRIME

    Acrescentando:

    - Antes a exclusão do perfil genético do banco de dados acontecia com o término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito;

    - Agora é da seguinte forma:

    “Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:

    I - no caso de absolvição do acusado; ou

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.

  • Art. 9-A.   Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, , ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.                      

    § 1 A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.    

    § 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.     

    § 2 A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.  

    § 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.     

    § 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.      

    § 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.     

  • Assertiva b

    Caso seja essencial para as investigações policiais, o preso em flagrante poderá ser obrigado a se sujeitar à coleta de material genético, mediante despacho da autoridade judiciária competente, mesmo que forneça a sua identidade civil.

  • A questão deve ser avaliada de forma cuidadosa, pois pode induzir a erro. O exame em si é obrigatório, por força dos dispositivos da LEP:

    Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

    Essa obrigatoriedade quer dizer que o exame não é opcional por parte do do condenado. Entretanto, isso não quer dizer que o condenado deverá ser sujeito a realizar o exame à força, o que é vedado.

    Caso o condenado se recuse a passar pelo exame, essa conduta será configurada como falta grave, de acordo com o dispositivo do mesmo artigo abaixo:

    § 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

  • O fornecimento de material biológico só é obrigatório para os condenados a crimes dolosos cometidos com violência grave contra a pessoa ou hediondos, conforme dispõe a LEP. Os presos em flagrante, obviamente, ainda não são condenados.

    Da leitura da Lei 12.037 e entendimento doutrinário acerca da identificação de perfil biológico, entende-se que o preso em flagrante não é obrigado a se submeter à coleta do material do seu corpo.

    No caso de necessidade à investigação penal, a lei 12.037 fala que poderá ser realizada a identificação criminal do civilmente identificado, que poderá incluir a coleta de material biológico, após a devida autorização judicial.

    Em nenhum momento se fala na obrigatoriedade de o investigado ser submetido a esse exame, mas apenas da necessidade de autorização judicial para ele ser realizado (caso o investigado concorde em fornecer o material).

    A obrigatoriedade de submissão ao exame só ocorre na LEP, para os condenados a crimes dolosos com grave violência ou hediondos. Na identificação criminal, fala-se apenas na necessidade de autorização judicial para a realização do exame, sem qualquer menção obrigatoriedade de o investigado ser a ele submetido.

    Dispositivos legais:

    LEI 12.037/09

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    (...)

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    (...)

    Art. 5º

    (...)

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

    LEP

    Art. 9-A.   Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.  

    "(...)em diversos julgados, o Supremo já se manifestou no sentido de que o acusado não é obrigado a fornecer material para realização de exame de DNA. Todavia, o mesmo Supremo também tem precedentes no sentido de que a produção dessa prova será válida se a coleta do material for feita de forma não invasiva (v.g., exame de DNA realizado a partir de fio de cabelo encontrado no chão). Idêntico raciocínio deve ser empregado quanto à identificação do perfil genético: desde que o acusado não seja compelido a praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo, nem tampouco a se sujeitar à produção de prova invasiva, há de ser considerada válida a coleta de material biológico para a obtenção de seu perfil genético." RENATO BRASILEIRO

  • D:

    Embora preveja crimes com violência contra a pessoa, há hipóteses de tipos penais dessa espécie com pena de detenção. Por exemplo, infanticídio.

  • Como é uma questão de Juiz e a questão aborda uma lei além da lep a qual não cairá no meu edital, não irei me preocupar.

    Sigamos depenianooooooooos

  • atualização: Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.           (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)        (Vigência)
  • Questão classificada erroneamente, é sobre a Lei 12.037 e não sobre a LEP.

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ID
2558953
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O recurso cabível da decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão é

Alternativas
Comentários
  • E) CORRETA

     

    CPP, Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    [...]

    XXII - que revogar a medida de segurança;

  • Reposta: E. Salvo melhor juízo, o fundamento é o art. 581, V, CPP, consoante decidido pelo STJ em julgado veiculado no informativo 596.

    STJ: É cabível recurso em sentido estrito contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão.

    "Com base nessas premissas, conclui-se que o ato de revogar prisão preventiva, previsto expressamente no inciso V do art. 581 do CPP, é similar ao ato de revogar medida cautelar diversa da prisão, o que permite a interpretação extensiva do artigo e, consequentemente, a interposição do recurso em sentido estrito". REsp 1.628.262-RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016.

           CPP.  Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante

  • Resposta: letra E

     

          CPP, Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: [...]

            V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

     

    Deve-se empregar interpretação extensiva no trecho a que se refere à revogação da prisão preventiva para alcançar a revogação de medida cautelar diversa da prisão. Esse é o entendimento da Corte Cidadão, como se pode notar do julgado abaixo colacionado:

     

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROL TAXATIVO. APLICAÇÃO EXTENSIVA. ADMISSÃO. ANALOGIA. INVIABILIDADE. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. CABIMENTO DE HIPÓTESE QUE GUARDA SIMILITUDE COM O INCISO V DO ART. 581 DO CPP. 

    1. As hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito, trazidas no art. 581 do Código de Processo Penal e em legislação especial, são exaustivas, admitindo a interpretação extensiva, mas não a analógica.
    2. O ato de revogar prisão preventiva, previsto expressamente no inciso V, é similar ao ato de revogar medida cautelar diversa da prisão, o que permite a interpretação extensiva do artigo e, consequentemente, o manejo do recurso em sentido estrito.
    3. Recurso especial provido para determinar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul prossiga na análise do Recurso em Sentido Estrito n. 70067541250, nos termos do voto.
    (REsp 1628262/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)

  • Gabarito E

                                                      CAPÍTULO II

                                           DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

           Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

           I - que não receber a denúncia ou a queixa;

           II - que concluir pela incompetência do juízo;

           III - que julgar procedentes as exceçõessalvo a de suspeição;

             IV – que pronunciar o réu;          

            V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;    

           VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

           VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

           VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

           IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

           X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

           XI - que concedernegar ou revogar suspensão condicional da pena;

           XII - que concedernegar ou revogar livramento condicional;

           XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

           XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

           XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

           XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

           XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

           XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

           XIX - que decretar medida de segurançadepois de transitar a sentença em julgado;

           XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

           XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

           XXII - que revogar a medida de segurança;

           XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

           XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Como memorizar todas as hipóteses de cabimento do Rese ?

  • Leia o rol taxativo todos os dias de manhã Helio .. em 1 semana vc já saberá a maioria hehe

  • Primeiramente, veja o art. 581, inciso V, do CPP:

    "  Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: [...]

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança (quando perdida a fiança cabe agravo, pois ocorre depois do trânsito em julgado), indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;"

    Pois bem, ocorre que o STJ, no Informativo 596, aplicou interpretação extensiva ao CPP 581 V a fim de admitir RESE contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão:

    É cabível recurso em sentido estrito contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão.  Discute-se no processo, em síntese, se é possível ou não interpor recurso em sentido estrito contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão. Inicialmente, saliente-se que as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, trazidas no art. 581 do Código de Processo Penal e na legislação especial, são exaustivas, sendo admitida apenas a interpretação extensiva das hipóteses legais de cabimento. Contudo, em razão da legalidade estrita e do próprio princípio do devido processo legal, não é admissível que, por interpretação analógica, permita-se a utilização de determinado recurso quando a lei não o prevê para aquela situação concreta. Além disso, o recurso em sentido estrito constitui exceção à regra geral da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo penal, motivo pelo qual não se admite a ampliação da sua abrangência por meio da interpretação analógica. Todavia, segundo doutrina “como qualquer norma jurídica, podem as hipóteses receber a chamada interpretação extensiva. Esta não amplia o rol legal; apenas admite que determinada situação se enquadra no dispositivo interpretado, a despeito de sua linguagem mais restritiva”. Com base nessas premissas, conclui-se que o ato de revogar prisão preventiva, previsto expressamente no inciso V do art. 581 do CPP, é similar ao ato de revogar medida cautelar diversa da prisão, o que permite a interpretação extensiva do artigo e, consequentemente, a interposição do recurso em sentido estrito. (Informativo n. 596)

  • Atualmente, admite-se interpretação extensiva do art. 581 do CPP, desde que para abranger hipóteses semelhantes, como no caso da questão.

  • Quase sempre dá para deduzir os casos de aplicação do RESE pensando que ele se aplica às decisões que não são de mérito (com exceção da prescrição e decadência e manutenção da medida de segurança), ou se tratam de incidentes processuais que também não analisam o mérito.

  • Para não zerar a prova. Interpretação extensiva, apesar de ser um rol cerrado.

     

  • GABARITO: E

     

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XXII - que revogar a medida de segurança;

  • Cuidado ! Muito comentário com fundamentação errada!


    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XXII - que revogar a medida de segurança; MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO É MEDIDA DIVERSA DA PRISÃO.


    Vá no comentário correto da Giselle


  • Na dúvida, sigo um macete para dar UM CHUTE:

    Quando o MP ficar "chateado" vai no RESE

    Quando a defesa "chateada" vai no HC

    Prova do MACETE:

     V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante - MP chateado = RESE;

    E se o juiz acolher a preventiva? DEFESA chateada = HC

    OU EXEMPLO:

      I - que não receber a denúncia ou a queixa MP chateado = RESE;

    E se o juiz RECEBER a denúncia? AI a DEFESA chateada = HC

    TB quero este ponto que vc vai ganhar na prova kkkkkkk

  • RECURSO ESPECIAL. ART. 299, CAPUT, DO CP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que impõe à parte medida cautelar diversa da prisão não amplia o rol taxativo previsto no inciso V do art. 581 do CPP; cabe, portanto, por interpretação extensiva, a interposição de recurso em sentido estrito. 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1575297 SC 2015/0321621-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/05/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2017)

     

    robertoborba.blogspot.com

  • As hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito trazidas pelo art. 581 do CPP são:

    * exaustivas (taxativas);

    * admitem interpretação extensiva

    * não admitem interpretação analógica.

    A decisão do juiz que revoga a medida cautelar diversa da prisão de comparecimento periódico em juízo (art. 319, I, do CPP) pode ser impugnada por meio de RESE?

    SIM, com base na intepretação extensiva do art. 581, V. 

    O inciso V expressamente permite RESE contra a decisão do juiz que revogar prisão preventiva. Esta decisão é similar ao ato de revogar medida cautelar diversa da prisão. Logo, permite-se a interpretação extensiva neste caso.

    Em suma: é cabível recurso em sentido estrito contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1628262/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/12/2016 (Info 596).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Observe que as medidas cautelares não estão no rol do 581 CPP. PQ? pq as medidas diversas da prisão foram inseridas apenas em 2011 e nosso legislador como é esperto não alterou o 581.

    O rol do 581 é taxativo? 

    A maioria da doutrina afirma que o rol é taxativo na sua essência, porém ele pode ser aplicado em situação semelhantes, ampliando sua adoção. Ex: indeferimento de prisão temporária com base no inciso V. Para Paulo Rangel, o rol é literalmente taxativo, nas hipóteses ali não menciona caberá apelação residual do artigo 593, II do CPP. 

     

    Para o STJ, ele é Taxativo na essência e exemplificativo na forma. Nas palavras de Pacelli, o artigo 581 é exaustivo na horizontal e exemplificativo na vertical. Existem decisões que não estão no 581, mas deveriam estar por serem decisões iguais às previstas. Por isso, cabe ao intérprete revelar o verdadeiro alcance da norma.

    Ex: no inciso I diz apenas rejeição da denúncia, mas deve ser interpretado que o aditamento rejeitado também pode ser recorrido por RESE. Da mesma forma no inciso V, não está prisão temporária caberá RESE do indeferimento.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A – errado. O agravo de instrumento é um instituto do direito processual cível e na legislação processual extravagante. Não tem previsão legal no Código de Processo Penal.  De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, o agravo de instrumento é utilizado contra decisões interlocutórias proferidas por juiz singular.

    B - Errado. Art. 639 do CPP: Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem

    C - Errado. Também não há previsão legal no Código de Processo Penal para este tipo de recurso.

    D - Errado. Art. 593 do CPP: Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular  

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior

    III - das decisões do Tribunal do Júri (...)

    E - Correto. A resposta para essa alternativa está no informativo 596 do STJ “ É cabível recurso em sentido estrito contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão "



    Gabarito do professor: E



  • Comentário do prof:

    a) O agravo de instrumento é um instituto do direito processual cível e na legislação processual extravagante, não tendo previsão legal no CPP. De acordo com o CPC/15, o agravo de instrumento é utilizado contra decisões interlocutórias proferidas por juiz singular.

    b) CPP, art. 639:

    Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    II - da decisão que, mesmo admitindo o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    c) Também não há previsão legal no CPP para este tipo de recurso.

    d) CPP, art. 593:

    Caberá apelação no prazo de cinco dias:

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

    e) Informativo STJ 596:

    É cabível recurso em sentido estrito contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão.

    Gab: E.

  • Agora na pandemia essa questão tá bem evidente.

    Conheço uma comarca, onde o Juiz convertia prisão preventiva em prisão domiciliar e depois de 90 dias revogava a prisão domiciliar, oportunidade em que o MP ingressava com um RESE contra a dita revogação, a partir de uma interpretação extensiva do art. 581.

  • GABARITO: E

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;          

  • RESE da pronuncia suspende apenas o julgamento

    Efeito suspensivo RESE:

    -Denegar Apelação

    -Converter Multa em Prisão simples

    -Unificar as penas

    -Perda da fiença ou concessão livramento condicional

    Prazo de 5 dias, 2 dias para arrazoar

    GOGOGOGOGOGOGO

  • recurso que julgar quebrada a fiança suspende apenas METADE do seu valor

    RESE da pronuncia suspende apenas julgamento

    Terá efeito suspensivo quando julgue a perda da fiança e conscessão de livramente da condicional, além de quando denegar a apelação, conveter multa em prisão simples ea que decidir sobre unificação das penas

  • Interpretação extensiva do rol, supostamente taxativo, das hipóteses de cabimento do RESE

  • Gaba: E

    Pronome relativo QUE + verbo ~> R.E.S.E

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - INAPLICÁVEL

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - INAPLICÁVEL

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - INAPLICÁVEL

    XX - INAPLICÁVEL

    XXI - INAPLICÁVEL

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - INAPLICÁVEL

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. (inserido pelo Pacote Anticrime).

    Obs.: os incisos que coloque "INAPLICÁVEL" é porque são intentados mediante AGRAVO EM EXECUÇÃO (Art. 197 da LEP).

    Bons estudos!!


ID
2558956
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à lei de execução penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – ERRADA

     

    Súmula 441, STJ: “a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.

     

    Letra B – ERRADA

     

    2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 23/6/2016, por ocasião do julgamento do HC n. 118.533/MS, concluiu que o crime de tráfico de drogas, quando objeto de redução da pena por incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.

    11.343/2006 (chamado "tráfico privilegiado"), não deve ser considerado crime de natureza hedionda.

    [...]

    4. Embora a conduta delituosa do agente que é beneficiado com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 continue sendo a de tráfico de drogas (haja vista que o § 4º não prevê uma nova conduta típica ou um tipo penal autônomo, mas tão somente uma causa especial de diminuição de pena), é possível favorecê-lo com a concessão de graça ou anistia (e, consequentemente, de indulto), por não existir, em sua conduta, o caráter de acentuado grau de reprovabilidade que é inerente aos crimes hediondos e aos a eles equiparados.

    (HC 411.328/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017)

     

    Letra C – ERRADA

     

    Considerando a ausência de manifestação expressa da Corte Suprema e o teor do art. 147 da LEP, não se afigura possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação.

    Embargos de divergência rejeitados.

    (EREsp 1619087/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 24/08/2017)

     

    +

     

    LEP, art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.

     

    Letra D – CORRETA

     

    A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem admitido que a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como no caso, a leitura e resenha de livros, nos termos da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.

    (HC 353.689/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 01/08/2016)

     

    Letra E – ERRADA

     

    LEP, art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.

  • A leitura é a mãe do conhecimento!

    Remição permitida!

    Abraços.

  • Cuidado para não confundir. Consequências decorrentes da prática de falta grave:

    EXECUÇÃO PENAL Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

    ATRAPALHA:

    interrompe o prazo para a progressão de regime.  REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.  SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.  REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.  RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.  DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos. ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.  CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade

    NÃO INTERFERE

    . LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).  INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-534-stj.pdf

  • Em relação à alternativa A:

     

    O único prazo que a falta grave interrompe, é para a progressão de regime, conforme a Súmula 534-STJ: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”.

     

    A FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE MAIS NENHUM PRAZO, ENTÃO BASTA SABER APENAS ESTE PARA NÃO ERRAR EM PROVA OBJETIVA.

     

    Outras duas súmulas que se referem a prazo quanto a falta grave:

    Súmula 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

     

    Bons estudos!

  • http://www.dizerodireito.com.br/2016/09/informativo-esquematizado-587-stj_29.htm 

    Importante!!! O fato de o estabelecimento penal onde se encontra o detento assegurar acesso a atividades laborais e à educação formal, não impede que ele obtenha também a remição pela leitura, que é atividade complementar, mas não subsidiária, podendo ocorrer concomitantemente, havendo compatibilidade de horários. STJ. 5ª Turma. HC 353.689-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/6/2016 (Info 587).

  • Cuidado, o comentário do Rodrigo Canato está incorreto.

     

    A falta grave interfere em diversas situações, sim. Inclusive, essa é a regra. Há somente duas exceções.

     

    O Dizer o Direito tem uma tabela que resume isso, disponível em https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-534-stj.pdf

     

    Transcrevendo tal tabela aqui, temos:

     

    A falta grave ATRAPALHA (regra):

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime;

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime;

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias;

    - REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido;

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD;

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos;

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado;

    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

     

    A falta grave NÃO ATRAPALHA (exceção):

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

  • Lembrando que a 1 Turma do STF já admite: A execução provisória de pena restritiva de direitos imposta em condenação de segunda instância, ainda que pendente o efetivo trânsito em julgado do processo, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. STF. 1ª Turma. HC 141978 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/06/2017. Fonte: Dizerodireito

  • B) INCORRETA STF HC 118533 / MS Em suma, após o intercâmbio dialógico levado a cabo nesta Corte sobre a matéria em pauta, pedindo vênia às compreensões que se formaram em direção diversa, averbo que concluí no sentido da não equiparação do também (e impropriamente) denominado “tráfico privilegiado” aos delitos hediondos, sendo, assim, passível de indulto, como faculdade expressa no art. 84, inciso XII, da Constituição da República.

     

    C) INCORRETA STJ - AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS AgInt no HC 421107 SP 2017/0270751-0 (STJ) 1. Ressalvada compreensão pessoal diversa, a Terceira Seção, no julgamento do EResp 1.619.087/SC, adotou orientação quanto à impossibilidade de execução provisória de pena restritiva de direitos.

     

    D) CORRETA STJ - HABEAS CORPUS HC 400999 SP 2017/0121548-5 (STJ) Contudo, ordem concedida de ofício para reconhecer a legalidade da remição pela leitura, com determinação, em consequência, no sentido de que o Juízo das Execuções Criminais conceda ao paciente a referida benesse, promovendo o cálculo do número de dias a que faz jus o reeducando de acordo com os documentos comprobatórios de tal atividade.

     

    Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL : AGEPN 526951220178090000 O desempenho de atividade de leituraé considerado válido para fins de remição da pena, no entanto, o benefício depende de implementação de projeto específico para remição por estudo na instituição prisional. A ausência do projeto impossibilita o controle da leitura praticada pelo reeducando e, de consequência, a remição da pena, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.

  • e) O preso provisório não pode ser inserido no regime disciplinar diferenciado. 

    Alternativa errada,  pois o art 52, da 7210/84 (LEP) dispõe que:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características

  • Alternativa A: INCORRETA. De acordo com a Súmula 441 do STJ "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."

     

    Alternativa B: INCORRETA. No julgamento do HC n° 118.533 (Informativo n° 831)o STF entendeu que a forma privilegiada de tráfico de entorpecentes não é crime hediondo. Logo, presume-se  possível a concessão de indulto ao réu condenado por tráfico privilegiado, pois a vedação da concessão de indulto da Lei n° 8.072/90 (art. 2, I) é apenas para "Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo ". Ainda, consignou-se no julgamento que "As circunstâncias legais do privilégio demonstrariam o menor juízo de reprovação e, em consequência, de punição dessas pessoas. Não se poderia, portanto, chancelar-se a hediondez a essas condutas, por exemplo [...] Assentou, ainda, que a etiologia do crime privilegiado seria incompatível com a natureza hedionda. Além disso, os Decretos 6.706/2008 e 7.049/2009 beneficiaram com indulto os condenados pelo tráfico de entorpecentes privilegiado, a demonstrar inclinação no sentido de que esse delito não seria hediondo."

     

    Alternativa C: INCORRETA. A assertiva pode gerar dúvidas, pois há divergências sobre o tema entre STF e STJ. Entrantanto, como o enunciado da questão fala em "Com relação a lei de execução penal" a aternativa está incorreta, pois o artigo 147 da LEP fala que a execução das penas restritivas de direitos somente após o transito em julgado "Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução.." Para o STJ "Não é possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação". EREsp 1.619.087-SC - Informativo n° 609 (13/09/2017).  Já para o STF na decisão do HC n° 141.978 AgR Dje 01/08/2017-  "A execução provisória de pena restritiva de direitos imposta em condenação de segunda instância, ainda que pendente o efetivo trânsito em julgado do processo, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme decidido por esta Corte Suprema no julgamento das liminares nas ADC nºs 43 e 44, no HC nº 126.292/SP e no ARE nº 964.246, este com repercussão geral reconhecida – Tema nº 925." - 

     

    Alternativa DCORRETA. O STJ entende que pode haver remissão pela leitura. HC 353.689/SP "...admita o benefício em comento em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como no caso, a leitura e resenha de livros, nos termos da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. "

     

    Alternativa E: INCORRETA. Preso provisório pode ir para o RDD, artigo 52, §2º LE`P " Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de en volvimento ou participação, a qualquer título, em organizações riminosas, quadrilha ou bando."

  • Alguem poderia me sanar uma dúvida, então, acertei a questão, mas me veio uma dúvida, remissão ou remição, ví as duas formas escritas, sei que remiSSão (miSSa) é perdão, mas imaginei que poderia ter algum questionamento pq a questão está com Ç. 

  • Vânia, Remição com ç é o instituto penal que permite remir (adater) o tempo de pena pelo trabalho ou estudo. Tem previsão nos art. 126 a 130 da LEP. 

    Realmente tem o sentido próximo ao de remissão (perdão), mas não idêntico.

  • Essa nem foi dificil, quando ver a lei aliviando o lado de bandido pode marcar que é certa!

  • Com relação a letra C, temos que ficar atento. Veja aí a notícia sobre a decisão (monocrática) no RE 1161548

    Quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

    Ministro acolhe recurso do MPF e autoriza execução provisória de pena restritiva de direitos

    O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a execução provisória de pena restritiva de direitos decorrente de condenação mantida, em segunda instância, pela Justiça de Santa Catarina. O relator acolheu o Recurso Extraordinário (RE) 1161548, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), e reformou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que vedou a medida.

    No caso em questão, o réu foi condenado pelo crime de falsificação de documento público à pena de dois anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. Contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SC) que havia determinado o início do cumprimento da pena, a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE-SC) impetrou habeas corpus no STJ, que concedeu a ordem com fundamento em sua jurisprudência no sentido da impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direitos, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da condenação. No Supremo, o MPF pediu a reforma da decisão do STJ a fim de que fosse autorizada a execução.

    Relator

    Em sua decisão, ministro Edson Fachin lembrou que o STF, em diferentes precedentes, fixou jurisprudência segundo a qual “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”. Ele citou nesse sentido o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, de medida cautelar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43 e 44 e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, apreciado sob a sistemática da repercussão geral.

    Especificamente em relação à execução provisória de pena restritiva de direitos em condenação já confirmada em segunda instância, o relator destacou que existem diversos julgados em que a Corte reconhece que a possibilidade de execução provisória da pena não está restrita às penas privativas de liberdade. “Entendo que a decisão do STJ, ao inviabilizar a execução provisória da pena restritiva de direitos, merece reparos, mormente porque incompatível com a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Suprema Corte”, concluiu.

  • Complementando a informação de Edson Pereira:

    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA.

    1. Jurisprudência acolhida por esta CORTE, consoante o julgamento do ARE 964.246-RG/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Plenário Virtual, DJe de 25.11.2016, sob a sistemática da repercussão geral, nos seguintes termos: a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência, prevista no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

    2. O entendimento consolidado não se restringiu aos réus condenados a penas privativas de liberdade, alcançando também aqueles cujas penas corporais tenham sido substituídas por restritivas de direitos. Precedentes.

    3. RECEBO os embargos de declaração como agravo regimental, AO QUAL NEGO PROVIMENTO.

    (STF, RE 1169624 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 25-02-2019 PUBLIC 26-02-2019)

  • "O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a execução provisória de pena restritiva de direitos decorrente de condenação mantida, em segunda instância, pela Justiça de Santa Catarina."

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=403362

  • Em 14.02.2019, o ministro Edson Fachin autorizou a execução provisória de pena restritiva de direitos decorrente de condenação mantida, em segunda instância, pela Justiça de Santa Catarina. O relator acolheu o RE 1161548, interposto pelo MPF e reformou decisão do STJ que vedou a medida. Segundo o ministro, “a decisão do STJ, ao inviabilizar a execução provisória da pena restritiva de direitos, merece reparos, mormente porque incompatível com a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Suprema Corte”. 

  • C e D corretas atualmente.

  • LETRA D.

    a) Errado. A falta grave NÃO interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional, segundo a Súmula n. 441 do STJ;

    b) Errado. Uma das formas de extinção de punibilidade é o indulto. Quando o crime é hediondo ou equiparado, como, por exemplo, tráfico ilícito de drogas, terrorismo ou tortura, crimes insuscetíveis de graça, anistia ou indulto. Com relação ao tráfico privilegiado o STJ, com a Súmula n. 512, considerava se equiparado ao crime hediondo, mas o Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionou de forma contrária em 2016 e o STJ cancelou a Súmula n. 512 em novembro de 2016, motivo pelo qual o tráfico privilegiado não é considerado como crime hediondo, nem de natureza, nem equiparado a hediondo. Cabe indulto a réu condenado pelo crime de tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (artigo 33, caput ou § 1º combinado com 4º da Lei n. 11343/06).Tanto o STJ quanto o STF entendem que essa figura não tem característica hedionda ou equiparada: a progressão de regime se daria com um sexto da pena e não com dois quintos ou três quintos, o livramento condicional nessas circunstâncias se daria apenas com um terço se fosse primária e metade se for reincidentes e não com mais dois terços conforme é exigido para os crimes hediondos e equiparados.

    c) Errado. Transação penal não é execução provisória de pena restritiva de direitos. O acordo que é feito na Lei n. 9.099, uma transação penal em que a pessoa cumpre algumas penas restritivas de direitos, é a despenalização. Não existe a denominada execução, porque o caso é de antecipação, sem condenação, sem necessidade de ser considerada uma execução provisória. Não se fala de execução, porque não houve o processo, ocorreu antes com a medida despenalizadora. Não é possível a execução provisória de penas restritivas de direito. Prisões provisórias são abatimento para penas privativas de liberdade. (Habeas Corpus 431.242 do STJ);

    d) Certo. Os tribunais superiores têm admitido a remição da pena pela leitura. A pessoa pode ler até 12 livros ao ano e a cada 12 livros, se fizer resenha, lidos entre 22 e 30 dias, é considerado para abatimento de até 48 dias, segundo Recomendação n. 44 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

    e) Errado. O preso provisório pode ser inserido no regime disciplinar diferenciado. O RDD, no artigo 52, envolve presos condenados ou provisórios. A única exigência é que tenha cometido falta grave, crime doloso que comprometa, que subverta a ordem interna ou se for de alta periculosidade ou se integrar organização criminosa.

    Questão comentada pela Profª. Deusdedy de Oliveira

  • no info 958, a execução provisória da pena passou a ser vedada. logo, a questão voltaria a estar atualizada

    gabarito letra D

    É possível a execução provisória da pena?

    Até fev/2009: SIM

    Se o réu estivesse condenado e interpusesse recurso especial ou recurso extraordinário, teria que iniciar o cumprimento provisório da pena enquanto aguardava o julgamento.

    Fev/2009 a fev/2016: NÃO

    O condenado poderia até aguardar o julgamento do REsp ou do RE preso, mas desde que estivessem previstos os pressupostos necessários para a prisão preventiva (art. 312 do CPP).

    Fev/2016 a nov/2019: SIM

    O recurso especial e o recurso extraordinário não possuem efeito suspensivo (art. 637 CPP). Isso significa que, mesmo a parte tendo interposto algum desses recursos, a decisão recorrida continua produzindo efeitos. É possível o estabelecimento de determinados limites ao princípio da presunção de não culpabilidade. É necessário equilibrar o princípio da presunção de inocência com a efetividade da função jurisdicional penal. Neste equilíbrio, deve-se atender não apenas os interesses dos acusados, como também da sociedade, diante da realidade do intrincado e complexo sistema de justiça criminal brasileiro.

    Entendimento atual: NÃO

    Princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVIII, CF). Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva (art. 283 CPP). A repressão a crimes não pode desrespeitar e transgredir a ordem jurídica e os direitos e garantias fundamentais dos investigados. A CF não pode se submeter à vontade dos poderes constituídos nem o Poder Judiciário embasar suas decisões no clamor público.

  • CORAL TAMBÉM

  • Alteração promovida na LEP pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), acerca do tráfico de drogas privilegiado:

     Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no .

    A letra B estaria errada da mesma forma.

    Abraços a todos.

  • D

    MAS TÁ ERRADA.

  • Sobre a alternativa C:

     

    Súmula 643-STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/02/2021.


ID
2558959
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às regras processuais relativas aos crimes de lavagem de dinheiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – ERRADA

     

    Mesmo o fato de ser reconhecida a extinção da punibilidade, na presente ocasião, no tocante ao crime antecedente de contrabando, não afasta a tipicidade do crime de lavagem de capitais, em razão de este último constituir delito autônomo.

     

    (REsp 1488028/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)

     

    Letra B – ERRADA

     

    Seria inconstitucional qualquer medida legislativa proibitiva de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, por importar em antecipação de pena, assim como o STF decidiu no caso do tráfico de entorpecentes.

     

    Só para confirmar, segue abaixo julgado concedendo, em parte, medidas cautelares diversas da prisão, em atenção ao princípio da adequação.

     

    PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSA DA PRISÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. FRAUDE A LICITAÇÕES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE CONCRETA. MEDIDA DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. INADEQUAÇÃO. ILEGALIDADE. PRESENÇA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PROVIDO.

    [...]

    Recurso em habeas corpus parcialmente provido, apenas para revogar a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, mantendo as demais medidas por serem adequadas e proporcionais, sem prejuízo de novas medidas cautelares devidamente fundamentadas.

    (RHC 87.591/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017)

     

    Letra C – CORRETA

     

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "LAVA JATO". CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DETERMINADA À GUISA DE MEDIDA CAUTELAR. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PELA CORTE FEDERAL. DESNECESSIDADE DE VINCULAR-SE A INTERPOSIÇÃO DO APELO AO PRÉVIO MANEJO DE IRRESIGNAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECRETOU A MEDIDA. RECURSO PROVIDO.

    I - Se o Código de Processo Penal estatui, para as cautelares patrimoniais, mecanismos de impugnação a serem veiculados perante o juízo de primeiro grau, que decretou a medida constritiva, e, não obstante, a jurisprudência vem admitindo que se valha o interessado do recurso de apelação, não há razão idônea conducente ao afastamento do mesmo alvitre no âmbito específico da Lei de Lavagem de Dinheiro.

    II - Apesar da possibilidade conferida ao acusado, ou à interposta pessoa, sobre quem recaia a medida assecuratória de bens prevista na Lei 9613/98, de postularem diretamente ao juiz a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos, atendidos os demais pressupostos legais, isto não elide a possibilidade de manejo de apelação, na forma do art. 593, II, do Código de Processo Penal.

    Recurso especial provido, para determinar que o eg. Tribunal Regional Federal julgue a apelação como for de direito; declarado o prejuízo quanto à pretensão de anulação do acórdão de desprovimento dos embargos declaratórios.
    (REsp 1585781/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)

     

    continua...

  • Letra d – ERRADA

     

    HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CONFISCO DE BENS IMÓVEIS, PRODUTOS DE ATIVIDADE CRIMINOSA, SITUADOS NO BRASIL. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DE PALERMO. CRIME TIPIFICADO NAS LEGISLAÇÕES ESTRANGEIRA E NACIONAL. EFEITO DA CONDENAÇÃO PREVISTO TAMBÉM NA LEI BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.

    1. A sentença homologanda determinou a perda de bens imóveis da Requerida, situados no Brasil, pois foram objeto do crime de lavagem de dinheiro a que ela foi condenada.

    2. Nos termos do art. 9.º, inciso I, do Código Penal, "A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para" "obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis". É o que ocorre no caso, pois também a lei brasileira prevê a possibilidade de perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do crime, como um dos efeitos da condenação (art. 91, inciso II, alínea b, do Código Penal).

    3. Não há ofensa à soberania nacional, pois a sentença não tratou especificamente sobre a situação dos bens imóveis, sobre a sua titularidade, mas sim sobre os efeitos civis de uma condenação penal, determinando o perdimento de bens que foram objeto de crime de lavagem de capitais. O confisco dos bens, além de ser previsto na legislação interna, tem suporte na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), promulgada pelo Decreto n.º 5.015/2004, de que também é signatária a Finlândia.
    4. Os bens imóveis confiscados não serão transferidos para a titularidade do país interessado, mas serão levados a hasta pública, nos termos do art. 133 do Código de Processo Penal.

    5. Pedido de homologação deferido.

    (SEC 10.612/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2016, DJe 28/06/2016)

     

    Letra e – ERRADA

     

    HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. CONDUÇÃO POR PROMOTORES DE JUSTIÇA. POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE AUTORIDADE COM FORO DE PRERROGATIVA. INTERCEPTAÇÕES DEFLAGRADAS PELO JUÍZO NATURAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE. MOTIVAÇÃO ADEQUADA E CONDIZENTE COM OS DADOS INFORMATIVOS. PRORROGAÇÕES JUSTIFICADAS EM NOVOS ELEMENTOS. DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. PEÇA QUE DESCREVE A EXISTÊNCIA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. FALSIDADE E LAVAGEM DE DINHEIRO. INDÍCIOS E PROVAS A SUSTENTAR O RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO.

    [...]

    5. A denúncia que narra os eventos delituosos e suas circunstâncias não pode ser considerada inepta, mesmo que depois não seja julgada totalmente procedente, porquanto o denunciado se defende de fatos e pode, ao longo da instrução, demonstrar eventuais vícios de capitulação da norma penal.

     (HC 388.451/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 13/10/2017)

  •  Letra E- Errada

    Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. DENÚNCIA NÃO INÉPTA. DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DE QUADRILHA EM RELAÇÃO AOS MAIORES DE SETENTA ANOS. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA (...) II - Não é inepta a denúncia por crime de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha ou bando que, em vista de diversos agentes supostamente envolvidos, descreve os fatos de maneira genérica e sistematizada, mas com clareza suficiente que permitia compreender a conjuntura tida por delituosa e possibilite o exercício da ampla defesa. (Inq 2471, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 29-02-2012 PUBLIC 01-03-2012)

     

     

  • Letra C

    O Recurso de Apelação é o instrumento processual cabível para que a parte sucumbente (parcial ou integralmente), voluntariamente, possa postular ao órgão jurisdicional de segunda grau,  a reforma, substituição ou anulação de sentença proferida pelo órgão julgador de primeiro grau.

    Tenha em mente isso:

     

     CPP - DA APELAÇÃO

            Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

            I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;  

            II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;(RESE)

            III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: 

            a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; 

            b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; 

            c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; 

            d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 

            § 1o  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. 

            § 2o  Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.

            § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.  

            § 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. 

  • Info. 587 do STJ (2016): É POSSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 593, II, DO CPP, CONTRA DECISÃO QUE TENHA DETERMINADO MEDIDA ASSECURATÓRIA PREVISTA NO ART. 4º, CAPUT, DA LEI Nº 9.613/98 (LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO), A DESPEITO DA POSSIBILIDADE DE POSTULAÇÃO DIRETA AO JUIZ CONSTRITOR OBJETIVANDO A LIBERAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DOS BENS, DIREITOS OU VALORES CONSTRITOS (ART. 4º, §§ 2º E 3º, DA MESMA LEI). O INDIVÍDUO QUE SOFREU OS EFEITOS DA MEDIDA ASSECURATÓRIA PREVISTA NO ART. 4º DA LEI Nº 9.613/98 TEM A POSSIBILIDADE DE POSTULAR DIRETAMENTE AO JUIZ A LIBERAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DOS BENS, DIREITOS OU VALORES CONSTRITOS. NO ENTANTO, ISSO NÃO PROÍBE QUE ELE DECIDA NÃO INGRESSAR COM ESSE PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE 1º INSTÂNCIA E QUEIRA, DESDE LOGO, INTERPOR APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA, NA FORMA DO ART. 593, II, DO CPP.

  • Basicamente: 
     

    Alternativa A - ERRADA - Princípio da Acessoriedade Limitada (STJ, HC n. 207.936) - a extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro.

    Alternativa B - ERRADA - STJ, HC 376.169-GO (INFO 594) - Na hipótese em que a atuação do sujeito na organização criminosa de tráfico de drogas se limitava à lavagem de dinheiro, é possível que lhe sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão quando constatada impossibilidade da organização continuar a atuar, ante a prisão dos integrantes responsáveis diretamente pelo tráfico.

    Alternativa C - CERTO - STJ, REsp 1.585.781 - Apesar de ser cabível pedido de liberação diretamente ao juízo que decretou a medida assecuratória de bens (Art. 4o ... § 2o O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal; § 3o Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o.), também é cabível a apelação conforme art. 593, II, do CPP.

    Alternativa D - ERRADA - STJ, INFO 586 - É possível a homologação de sentença penal estrangeira que determine o perdimento de imóvel situado no Brasil em razão de o bem ser produto do crime de lavagem de dinheiro. De fato, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), promulgada pelo Decreto n. 5.015/2004, dispõe que os estados partes adotarão, na medida em que o seu ordenamento jurídico interno o permita, as medidas necessárias para possibilitar o confisco do produto das infrações previstas naquela convenção ou de bens cujo valor corresponda ao desse produto (art. 12, 1, a), sendo o crime de lavagem de dinheiro tipificado na convenção (art. 6.º), bem como na legislação brasileira (art. 1.º da Lei n. 9.613/1998).

    Alternativa E - ERRADA - STF, Inquérito 2.471 - Não é inepta a denúncia por crime de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha ou bando que, em vista de diversos agentes supostamente envolvidos, descreve os fatos de maneira genérica e sistematizada, mas com clareza suficiente que permitia compreender a conjuntura tida por delituosa e possibilite o exercício da ampla defesa.

  • resuminho do BLOG do EBEJI

    esse crime pode ser conceituado, em apertada síntese, como a atividade que tem por objetivo transformar recursos financeiros gerados ou auferidos de maneira ilícita em ativos com aparência de legalidade.

    Para tanto, esse procedimento pode ser operacionalizado em 3 fases. Vejamos cada uma delas:

    Fase 1 – Placement ou Introdução – Consiste na introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, dificultando a identificação da procedência dos valores. É a fase mais arriscada para o “lavador” em razão da sua proximidade com a origem ilícita. Walter Fanganiello Maiorovitch diz que é o momento “de apagar a mancha caracterizadora da origem ilícita”.

    A partir desses procedimentos, o dinheiro ilícito é introduzido no mercado formal para a sua conversão em ativos lícitos, normalmente por meio do fracionamento dos valores, conversão do valor ilícito em moeda estrangeira, remessa dos valores ilícitos para o exterior, para paraísos fiscais, entre outras condutas.

    Fase 2 – Dissimulação (layering) Nessa fase ocorre a camuflagem das evidências, com a utilização de uma série de negócios ou movimentações financeiras, a fim de que seja dificultado o rastreamento contábil dos lucros ilícitos. É a fase da lavagem propriamente dita, pois se dissimula a origem dos valores para que sua procedência não seja identificada.

    Cria-se um emaranhado de complexas transações financeiras, em sua maioria internacionais, sendo que é nesta fase que os países e as jurisdições que não cooperam com as investigações referentes à lavagem de dinheiro têm papel fundamental. É a fase mais complexa do processo e a que envolve maiores riscos de vulnerabilidade aos sistemas financeiros nacionais. É, pois, repise-se, a lavagem propriamente dita.

    Fase 3 – Integração (integration) – Aqui, os valores são formalmente incorporados ao sistema econômico, por meio da criação, aquisição ou do investimento em negócios lícitos, ou compra de bens. Já com a aparência lícita, o capital é formalmente incorporado ao sistema econômico, geralmente por meio de investimentos no mercado mobiliário e imobiliário e é assimilado com todos os outros ativos existentes no sistema.

    A integração do “dinheiro limpo” através das outras etapas faz com que este dinheiro pareça ter sido ganho de maneira lícita.

    ATENÇÃO: Essas três fases, se presentes, compõem a chamada “lavagem de capitais perfeita ou plena”!

    O que isso quer dizer, Pedro? É que prevalece no STF que a presença das 3 fases não é imprescindível para a configuração do delito. Havendo efetivamente a mera colocação (introdução), já estaria consumado o crime!

    fonte: https://blog.ebeji.com.br/voce-sabia-que-a-lavagem-de-capitais-e-dividida-em-fases/

  • É possível a interposição de apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4, caput, da Lei n. 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art. 4, §§ 2 e 3, da mesma Lei). STJ. 5a Turma. REsp 1.585.781-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/6/2016 (Info 587).

     

  • B) INCORRETA TJPR HABEAS CORPUS CRIME Nº 1.393.515-2 CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA, SONEGAÇÃO FISCAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CONCUSSÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. (...)sendo no caso plenamente aplicável as medidas cautelares diversas da prisão, a teor do artigo 319 do Código de Processo Penal

  • APELA LOGO!

  • Q844955

     

    O juiz poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado, INDEPENDENTEMENTE de requerimento do MP ou representação do delegado de polícia

     

    Q852984

     

    Para a configuração do delito de lavagem de capitais, é necessário que o dinheiro, bens ou valores ocultados ou dissimulados sejam provenientes de outros ilícitos vinculados àquele.

    As medidas assecuratórias previstas na lei sobre drogas (Lei n.º 11.343/2006) e na que dispõe sobre lavagem de capitais (Lei n.º 9.613/1998) podem ser decretadas tanto na fase de inquérito policial quanto na etapa processual, impondo-se, em ambas as normas, como condição especial para o conhecimento do pedido de restituição de bens apreendidos, o comparecimento pessoal do acusado em juízo.

     

    É possível a INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4, caput, da Lei n. 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art. 4, §§ 2 e 3, da mesma Lei). STJ. 5a Turma. REsp 1.585.781-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/6/2016 (Info 587).

     

     

     

  • O que eu aprendi em relação ao art. 4º e seu §2º, da Lei n. 9.613/98 (dispositivos transcritos abaixo):

    1. Art. 4º, caput: o juiz pode determinar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores que estejam relacionados ao crime de lavagem de dinheiro;

    2. §2º, art. 4º: o investigado ou réu pode pedir a liberação desse "bloqueio";

    3. STJ: ao invés de pedir a liberação prevista no parágrafo citado, o investigado ou réu pode interpor apelação contra o ato judicial de "bloqueio".

    Art. 4 O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.

    § 2 O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. 

  • ARTIGOS LETRA D

    -9 I + 92 CP

    -7 Lei lavagem

  • O indivíduo que sofrer os efeitos da medida pode postular diretamente ao juiz a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores (art. 4º, §§ 2º e 3º). No entanto, isso não proíbe que ele queira, desde logo, interpor apelação contra a decisão proferida (info. 587. 5ª T).

  • Peço vênia aos colegas apenas para complementar que a questão em ua completude não está adequada doutrinariamente, tendo em vista que, denúncia genérica não é aceita no ordenamento jurídico brasileiro, diferentemente do caso da denúncia geral, esta, permitida pela ordem pátria.

  • Com relação às regras processuais relativas aos crimes de lavagem de dinheiro, assinale a opção correta: O recurso cabível da decisão que determina medida assecuratória nos crimes de lavagem de dinheiro é o da apelação.

    Gabarito: C.

  • A questão trata dos crimes de lavagem de dinheiro, com foco nas regras processuais que cercam o tema.
    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o assunto.

    A) ERRADA. Embora o crime de lavagem de dinheiro pressuponha a ocorrência de um crime antecedente, a prescrição deste não interfere no processo relativo àquele crime, que tem prazo prescricional próprio. O Superior Tribunal de Justiça (5ª Turma) abordou o tema no HC 207936 MG/2011, com a relatoria do Ministro Jorge Mussi e julgamento em 27/03/2012, ressaltando que “(...) é evidente que a extinção da punibilidade pela prescrição de um dos coautores dos delitos acessórios ao de lavagem não tem o condão de inviabilizar a persecução penal no tocante a este último ilícito penal".
    B) ERRADA. Não há imposição legal de aplicação de prisão preventiva aos investigados ou acusados de crimes de lavagem de dinheiro, tampouco vedação de aplicação a eles das medidas cautelares diversas da prisão. O Superior Tribunal de Justiça (6ª Turma) abordou o tema no HC 376.169-GO, da relatoria do Ministro Nefi Cordeiro e relatoria para acórdão do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 01/12/2016, salientando que “na hipótese em que a atuação do sujeito na organização criminosa de tráfico de drogas se limitava à lavagem de dinheiro, é possível que lhe sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão quando constatada impossibilidade da organização continuar a atuar, ante a prisão dos integrantes responsáveis diretamente pelo tráfico".
    C) CERTA. As medidas assecuratórias nos crimes de lavagem de dinheiro estão previstas no artigo 4º da Lei 9.613/1998. O recurso cabível é a apelação, com fulcro no artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal. O Superior Tribunal de Justiça (5ª Turma) abordou o tema no REsp 1585781-RS/2016, da relatoria do Ministro Felix Fischer e julgamento em 26/06/2016, destacando que “apesar da possibilidade conferida ao acusado ou à interposta pessoa, sobre quem recaia a medida assecuratória de bens prevista na Lei 9.613/98, de postularem diretamente ao juiz a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos, atendidos os demais pressupostos legais, isto não elide a possibilidade de manejo de apelação, na forma do art. 593, II, do Código de Processo Penal".
    D) ERRADA. O Superior Tribunal de Justiça abordou o tema, afirmando que “é possível a homologação de sentença penal estrangeira que determine o perdimento de imóvel situado no Brasil em ração de o bem ser produto de crime de lavagem de dinheiro". (SEC – Sentença Estrangeira Contestada nº 10.612 – FI. Relatora Ministra Laurita Vaz. Julgado em 18/05/2016 – Informativo 586).
    E) ERRADA. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a matéria, no Inquérito 2471-SP, decisão de 29/09/2011, concluindo que “não é inepta a denúncia por crime de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha ou bando que, em vista de diversos agentes supostamente envolvidos, descreve os fatos de maneira genérica e sistematizada, mas com clareza suficiente que permitia compreender a conjuntura tida por delituosa e possibilite o exercício da ampla defesa".  
    GABARITO: Letra C.


  • Alternativa A - ERRADA - Princípio da Acessoriedade Limitada (STJ, HC n. 207.936) - a extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro.

    Alternativa B - ERRADA - STJ, HC 376.169-GO (INFO 594) - Na hipótese em que a atuação do sujeito na organização criminosa de tráfico de drogas se limitava à lavagem de dinheiro, é possível que lhe sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão quando constatada impossibilidade da organização continuar a atuar, ante a prisão dos integrantes responsáveis diretamente pelo tráfico.

    Alternativa C - CERTO - STJ, REsp 1.585.781 - Apesar de ser cabível pedido de liberação diretamente ao juízo que decretou a medida assecuratória de bens (Art. 4o ... § 2o O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal; § 3o Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o.), também é cabível a apelação conforme art. 593, II, do CPP.

    Alternativa D - ERRADA - STJ, INFO 586 - É possível a homologação de sentença penal estrangeira que determine o perdimento de imóvel situado no Brasil em razão de o bem ser produto do crime de lavagem de dinheiro. De fato, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), promulgada pelo Decreto n. 5.015/2004, dispõe que os estados partes adotarão, na medida em que o seu ordenamento jurídico interno o permita, as medidas necessárias para possibilitar o confisco do produto das infrações previstas naquela convenção ou de bens cujo valor corresponda ao desse produto (art. 12, 1, a), sendo o crime de lavagem de dinheiro tipificado na convenção (art. 6.º), bem como na legislação brasileira (art. 1.º da Lei n. 9.613/1998).

    Alternativa E - ERRADA - STF, Inquérito 2.471 - Não é inepta a denúncia por crime de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha ou bando que, em vista de diversos agentes supostamente envolvidos, descreve os fatos de maneira genérica e sistematizada, mas com clareza suficiente que permitia compreender a conjuntura tida por delituosa e possibilite o exercício da ampla defesa.

  • Gravem isso, apelação é medida à lava jato. Corriqueiramente utilizada nas ações da Op. LJ

  • A- Se o crime antecedente prescrever, isso não torna atípico o delito de lavagem de dinheiro. Paraa configuração do delito de lavagem não há necessidade de prova cabal docrime anterior. O crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo,independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. STJ. 5ª Turma. HC 207.936-MG, Rel. Min. JorgeMussi, julgado em 27/3/2012.  

  • Com relação a letra D: “é possível a homologação de sentença penal estrangeira que determine o perdimento de imóvel situado no Brasil em ração de o bem ser produto de crime de lavagem de dinheiro". (SEC – Sentença Estrangeira Contestada nº 10.612 – FI. Relatora Ministra Laurita Vaz. Julgado em 18/05/2016 – Informativo 586).

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    RECURSO CABÍVEL CONTRA A MEDIDA CAUTELAR DE sequestro, alienação antecipada DE BENS

    Nesse caso, considerando que o CPP estabelece para as medidas cautelares patrimoniais o mecanismo do recurso de apelação, então, pelos mesmos motivos caberá apelação (593, II, CPP), o que n impede a possibilidade de o interessado apresentar uma simples petição ao juiz da causa.


ID
2558962
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É considerada prova lícita

Alternativas
Comentários
  • Stj:

    1. A quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente, a quem cabe motivar concretamente seu decisum, em observância aos artigos 5º, XII e 93, IX, da Carta Magna.

    2. Os dados obtidos pela Receita Federal mediante requisição direta às instituições bancárias em sede de processo administrativo tributário sem prévia autorização judicial não podem ser utilizados no processo penal.

  • Letra a – ERRADA

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO PELA RECEITA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE SEM PRÉVIO CONSENTIMENTO JUDICIAL. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

    1. "Não cabe à Receita Federal, órgão interessado no processo administrativo tributário e sem competência constitucional específica, fornecer dados obtidos mediante requisição direta às instituições bancárias, sem prévia autorização do juízo criminal, para fins penais." (HC 202.744/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 15/2/2016).

    2. Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." 3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1584813/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)

     

    Letra b – ERRADA

     

    1. Segundo o art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.
    2. Apesar de ter sido formalmente consignado no auto de prisão em flagrante que o indiciado exerceu o direito de permanecer calado, existe, nos autos da ação penal, gravação realizada entre ele e os policiais que efetuaram sua prisão, momento em que não foi informado da existência desse direito, assegurado na Constituição Federal.
    3. As instâncias ordinárias insistiram na manutenção do elemento de prova nos autos, utilizando, de forma equivocada, precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não é considerada ilícita a gravação do diálogo quando um dos interlocutores tem ciência da gravação.
    4. Tal entendimento não se coaduna com a situação dos autos, uma vez que - além de a gravação estar sendo utilizada para sustentar uma acusação - no caso do precedente citado estava em ponderação o sigilo das comunicações, enquanto no caso em questão está em discussão o direito constitucional de o acusado permanecer calado, não se autoincriminar ou não produzir prova contra si mesmo.
    5. Admitir tal elemento de prova nos autos redundaria em permitir um falso exercício de um direito constitucionalmente assegurado, situação inconcebível em um Estado Democrático de Direito.
    6. Ordem concedida para determinar o desentranhamento da mídia que contém a gravação do diálogo ocorrido entre o paciente e os policiais que efetuaram sua prisão da ação penal instaurada contra ele, pelo crime de tráfico de drogas, na Vara Criminal da comarca de Laguna/SC.
    (HC 244.977/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 09/10/2012)

     

    continua...

  • Letra c - CORRETA

     

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM INTERLOCUTOR SEM CONHECIMENTO DOS OUTROS: CONSTITUCIONALIDADE. AUSENTE CAUSA LEGAL DE SIGILO DO CONTEÚDO DO DIÁLOGO. PRECEDENTES. 1. A gravação ambiental meramente clandestina, realizada por um dos interlocutores, não se confunde com a interceptação, objeto cláusula constitucional de reserva de jurisdição. 2. É lícita a prova consistente em gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

    (AI 560223 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-079 DIVULG 28-04-2011 PUBLIC 29-04-2011 EMENT VOL-02511-01 PP-00097 LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, p. 35-40)

     

    Letra d – errada

     

    Embora seja despicienda ordem judicial para a apreensão dos celulares, pois os réus encontravam-se em situação de flagrância, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que deve abranger igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, através de sistemas de informática e telemática. Em verdade, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados nele armazenados, de modo a proteger tanto o direito individual à intimidade quanto o direito difuso à segurança pública. Precedente..
    (RHC 67.379/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)

     

    Letra e - ERRADA

     

    O fato da esposa do autor das interceptações - que era uma interlocutora dos diálogos gravados de forma clandestina - ter consentido posteriormente com a divulgação dos seus conteúdos não tem o condão de legitimar o ato, pois no momento da gravação não tinha ciência do artifício que foi implementado pelo seu marido, não se podendo afirmar, portanto, que, caso soubesse, manteria tais conversas com o seu advogado pelo telefone interceptado.
    (HC 161.053/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 03/12/2012)

  • Bom dia! Parabéns aos colegas pela excelência dos comentários. Gissele, em especial, minha mais profunda admiração e votos de sucesso.

    Porém, restou uma dúvida: creio ser possível a impugnação a esse quesito, dado o que consta do Info 822 do STF, por meio do qual se verifica que o Supremo rejeitou a possibilidade de decretação de nulidade de condenação criminal lastreada em dados fornecidos pela Receita Federal, cuja obtenção se deu diretamente por instituição financeira, com base na LC 105. Leiam:

    Sigilo bancário e nulidade

    A Segunda Turma negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” no qual se pleiteava a anulação de condenação criminal lastreada em prova produzida no âmbito da Receita Federal do Brasil por meio da obtenção de informações de instituições financeiras sem prévia autorização judicial de quebra do sigilo bancário. A Turma reiterou o que decidido na ADI 2.390/DF (acórdão pendente de publicação, v. Informativos 814 e 815), no sentido de assentar a constitucionalidade das normas que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes (LC 105/2001, artigos 5º e 6º; Decreto 3.724/2001; e Decreto 4.489/2002).
    RHC 121429/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 19.4.2016. (RHC-121429)

    Bons estudos e sorte a todos.

     

  • Aproveitando para também parebenizar a Gissele pelos ótimos comentários a todas as questões da prova, também estranhei,  como a Kaliany, a banca ter considerado a letra A errada em virtude deste julgado do STF contradizê-la. Espero que seja anulada esta questão! 

  • Acredito que a letra "A" esteja correta.

    A receita federal de acordo com o STF: "... com base no art. 6º da LC 105/2001, o repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

    Os dados bancários requisitados diretamente pelo Fisco poderão ser utilizados?

    • Em processo administrativo fiscal: SIM.

    • Em processo penal: NÃO.

     

  • Não vejo erro na alternativa "A": "os dados obtidos pela Receita Federal mediante requisição direta às instituições bancárias em processo administrativo fiscal sem prévia autorização judicial." 

     

    Isso porque a questão não dizia que seria para processo penal. Diz que seria para processo adm.fiscal.

    Vejam notícia do STF:

    Quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

    STF garante ao Fisco acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial.

     

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quarta-feira (24) o julgamento conjunto de cinco processos que questionavam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial. Por maioria de votos – 9 a 2 – , prevaleceu o entendimento de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal. '

     

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310670

     

    AGUARDAR O GABARITO DEFINITIVO.

  • mais uma questão ridícula.. Cespe se superou nesse concurso. Primeiro, pela péssima redação da questão, não limitando ao processo penal. Segundo, ao meu ver a alterntiva A também se encontra correta..

     

  • A banca manteve o gabarito da presente questão. Revoltante!!!

  • Letra C -

    gravação ambiental tem sido admitida pela Suprema Corte como legítima desde que atendidas algumas exigências, tais como ser gravação de comunicação própria e não alheia, estar em jogo relevantes interesses e direitos da vítima como, por exemplo, nos crimes de extorsão. Assim, presentes essas circunstâncias a prova é aceita como válida, entendo que o que está em jogo é a defesa e não o sigilo da conversa com o advogado!

    Neste diapasão vejamos alguns julgados da Corte Suprema:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. GRAVAÇAO DE CONVERSA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES: LICITUDE. PREQUESTIONAMENTO. Súmula 282-STF. PROVA: REEXAME EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO: IMPOSSIBILIDADE. Súmula 279-STF. I. - A gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa. II. - Existência, nos autos, de provas outras não obtidas mediante gravação de conversa ou quebra de sigilo bancário. III. - A questão relativa às provas ilícitas por derivação "the fruits of the poisonous tree" não foi objeto de debate e decisão, assim não prequestionada. Incidência da Súmula 282-STF. IV. - A apreciação do RE, no caso, não prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível em recurso extraordinário. Súmula 279-STF. V. - Agravo não provido. (AI 503617 AgR / PR - Relator: Min. CARLOS VELLOSO - Julgamento: 01/02/2005) (grifos nossos)

     

    O erro da letra A é o seguinte:

    Não há mais dúvidas de que o Fisco poderá requisitar diretamente as informações bancárias. Isso está previsto no art. 6º da LC 105/2001, é constitucional e não configura quebra de sigilo. Tudo bem. Mas esses dados poderão ser utilizados em processos criminais ou somente em processos administrativo-tributários?

     

    STJ

    O STJ, antes da decisão do Supremo, entendia que os dados obtidos pela Receita Federal com fundamento no art. 6º da LC 105/2001, mediante requisição direta às instituições bancárias no âmbito de processo administrativo fiscal sem prévia autorização judicial, não poderiam ser utilizados no processo penal. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. REsp 1.361.174-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/6/2014 (Info 543).

    Assim, para o STJ, o Fisco pode requisitar, sem autorização judicial, informações bancárias das instituições financeiras para fins de constituição de créditos tributários. Contudo, tais informações obtidas pelo Fisco não poderiam ser enviadas ao MP para servirem de base para a propositura de uma ação penal, salvo quando houver autorização judicial, sob pena de configurar quebra de sigilo bancário.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html

  • O trânsito das provas nos feitos (judiciais e adms) é uma tendência:

    Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

     

  • STJ
    O STJ, antes da decisão do Supremo, entendia queosdadosobtidospelaReceitaFederal com fundamento no art. 6º da LC 105/2001, medianterequisiçãodireta às instituições bancárias no âmbito de processo administrativo fiscal sem prévia autorizaçãojudicial, não poderiam ser utilizados no processo penal. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. REsp 1.361.174-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/6/2014 (Info 543).
    Assim, para o STJ, o Fisco pode requisitar, sem autorização judicial, informações bancárias das instituições financeiras para fins de constituição de créditos tributários. Contudo, tais informações obtidas pelo Fisco não poderiam ser enviadas ao MP para servirem de base para a propositura de uma ação penal, salvo quando houver autorização judicial, sob pena de configurar quebra de sigilo bancário.

    Resumindo a posição do STJ:
    Os dados bancários requisitados diretamente pelo Fisco poderão ser utilizados?
    • Em processo administrativo fiscal: SIM.
    • Em processo penal: NÃO.

    STF
    No julgamento acima comentado do STF, os Ministros não deixaram explícito se as informações bancárias obtidas diretamente pela Receita poderão ser utilizadas em processos penais. No entanto, penso que, pelos votos proferidos, a tendência seja que o STF afirme que é válido o aproveitamento de tais elementos também na esfera criminal.
    Assim, entendo que o STF permitirá que os dados bancários obtidos pela Receita sejam utilizados tanto em processos administrativo-tributários (constituição definitiva do crédito tributário) como também nos processos penais por crimes contra a ordem tributária.
    Dessa forma, a previsão é de que o entendimento dicotômico do STJ acima mencionado seja superado.
    Devemos, no entanto, aguardar para ter uma certeza.

    márcio do DD- dizer o direito

    algo mais novo do que isso?????
    acho muito temerária essa letra A ser considerada errada em uma prova objetiva

  • O acesso ao conteúdo de conversas pelo WhatsApp em celular apreendido durante flagrante pela polícia precisa de autorização judicial para ser considerado como prova em processo judicial. A decisão inédita foi da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar um Habeas Corpus de um suspeito detido pela Polícia Militar em Rondônia. 

    Necessidade de autorização
    Na decisão favorável à defesa, divulgada nesta semana, o ministro considerou que o acesso às conversas via WhatsApp, “forma de comunicação escrita, imediata, entre interlocutores”, representa “efetiva interceptação inautorizada” de comunicação.

    “É situação similar às conversas mantidas por e-mail, onde para o acesso tem-se igualmente exigido a prévia ordem judicial”, comparou o ministro. 

    “Deste modo, ilícita é tanto a devassa de dados, como das conversas de WhatsApp obtidos de celular apreendido, porquanto realizada sem ordem judicial”, concluiu Nefi Cordeiro, sendo acompanhado pelos demais ministros da 6ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    RHC 51.531

     

  • Alternativa A está correta também, apesar de o TRF5 não ter anulado a questão.

    Não basta conhecer a jurisprudência atualizada do STF, tem que saber também se o examinador está atualizado ou não.

    EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DE DADOS OBTIDOS PELA RECEITA FEDERAL PARA INSTRUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário ao interesse da parte agravante. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 601.314, Rel. Min. Edson Fachin, após reconhecer a repercussão geral da matéria, assentou a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, que permitiu o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem autorização judicial. 3. Esta Corte entende ser possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal para fins de instrução penal. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

    (RE 1041272 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017)

  • Débora Suzan, se o fundamento da questão estar errada, de fato for esse que vc, brilhantemente, alertou-nos, ficamos literalmente a mercê de uma interpretação particular do examinador. Ainda que eu tivesse a mesma luz, eu não marcaria convicto! Creio piamente que noutras provas, noutras bancas, a questão seria considerada correta. 

     

     

    Esa questão será a primeira missão a ser dada ao mestre Renato Brasileiro neste ano de 2018. 

     

    AVANTE........... 

  • CESPE é membro do STF agora? Letra "A" NITIDAMENTE correta!

    Fundamento: INFO 822 STF, julgado em 19/04/2016 pela SUPREMA CORTE BRASILEIRA!

    Não é nula a condenação criminal lastreada em prova produzida no âmbito da Receita Federal do Brasil por meio da obtenção de informações de instituições financeiras sem prévia autorização judicial de quebra do sigilo bancário. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes. STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

  • Pessoal olha o que encontrei...

     

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ILICITUDE DA PROVA. REQUISIÇÃO PELA RECEITA FEDERAL DE INFORMAÇÕES SOBRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. QUEBRA DO SIGILO. LC N. 105⁄2001. IMPRESTABILIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA FINS DE PROCESSO PENAL.

    1. A quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente, a quem cabe motivar concretamente seu decisum.

    2. Os dados obtidos pela Receita Federal mediante requisição direta às instituições bancárias no âmbito de processo administrativo fiscal sem prévia autorização judicial não podem ser utilizados no processo penal, sobretudo para dar base à ação penal.

    3. Recurso em habeas corpus provido em parte. Ordem concedida apenas para reconhecer a ilicitude de toda prova advinda da quebra do sigilo bancário sem autorização judicial e determinar seja ela desentranhada da ação penal.

  • Em resposta a Alternativa C) 

     

    As comunicações telefônicas do investigado legalmente interceptadas podem ser utilizadas para formação de prova em desfavor do outro interlocutor, ainda que este seja advogado do investigado. STJ. 5ª Turma. RMS 33.677-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/5/2014 (Info 541).

  • Penso que o erro da "a" consista no fato de afirmar que os dados obtidos são prova lícita, quando, em verdade, para fins penais, deve haver sim expressa autorização judicial. Quando se fala em "prova lícita", faz-se referência à instrução processual, na qual somente podem ser usadas licitamente provas que afastem sigilo caso haja decisão judicial a esse respeito. Os dados obtidos pela Receita são lícitos perante ela própria, inclusive em PAFs, porém, para utilização como prova em processo penal, é imprescincível autorização do Juiz. Em seu comentário, Gissele Santiago colaciona julgado nesse sentido.

    Correções são bem-vindas.

  • Respondi A justamente porque lembrei desse informativo que o Daniel Pereira comentou.....Difícil fazer questões desse tipo.

     

    CESPE é membro do STF agora? Letra "A" NITIDAMENTE correta!

    Fundamento: INFO 822 STF, julgado em 19/04/2016 pela SUPREMA CORTE BRASILEIRA!

    Não é nula a condenação criminal lastreada em prova produzida no âmbito da Receita Federal do Brasil por meio da obtenção de informações de instituições financeiras sem prévia autorização judicial de quebra do sigilo bancário. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes. STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

  • Mais uma bola fora da Cespe, nem cheguei a ler as outras assertivas. 

     

    SIGILO BANCÁRIO - Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?
     
    POLÍCIA - NÃO. É necessária autorização judicial.

     

    MP - NÃO. É necessária autorização judicial. Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

     

    TCU - NÃO. É necessária autorização judicial. Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

     

    RECEITA FEDERAL - SIM, o repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

     

    FISCO ESTADUAL, DISTRITAL, MUNICIPAL - SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

     

    CPI - SIM (seja ela federal ou estadual/distrital). Prevalece que CPI municipal não pode.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html

  • Pessoal, achei esse comentário perfeito. 

    Colo aqui para facilitar o acesso: 

    "

    Penso que o erro da "a" consista no fato de afirmar que os dados obtidos são prova lícita, quando, em verdade, para fins penais, deve haver sim expressa autorização judicial. Quando se fala em "prova lícita", faz-se referência à instrução processual, na qual somente podem ser usadas licitamente provas que afastem sigilo caso haja decisão judicial a esse respeito. Os dados obtidos pela Receita são lícitos perante ela própria, inclusive em PAFs, porém, para utilização como prova em processo penal, é imprescincível autorização do Juiz. Em seu comentário, Gissele Santiago colaciona julgado nesse sentido.

    Correções são bem-vindas."(Lê SG).

  • C) a gravação ambiental clandestina realizada pela própria vítima do estelionato com o seu advogado. 

     

    Quem praticou o estelionato? Um terceiro ou o próprio advogado?
    Para que um cliente vai fazer uma gravação ambiental com o seu próprio advogado? 
    A conversa entre ambos não estaria protegida pelo sigilo profissional? O conteúdo da conversa não estaria protegido pelo sigilo?


    Quer dizer então que a banca entende que se tiver escrito GRAVAÇÃO AMBIENTAL, a prova será lícita? Parece que a alternativa quis induzir o candidato a erro, porque colocou que um dos interlocutores era um ADVOGADO, que tem proteção legal do sigilo no exercício de sua profissão. Questão, a meu ver, equivocada.

  • Acredito que esta questão já não esteja tão atualizada. 

    Se formos pesquisar a jurisprudência do STJ, se verifica que aquela Corte entende que não é possível a utilização dos dados obtidos diretamente (Resp. 1.361.174/RS). Todavia, o Supremo possui entendimento firmado no fim do ano passado pela possibilidade dessa utilização, ainda que sem autorização judicial (RE 1043002 AgR/SP). 

    Espero ter ajudado.

  • Resumindo a posição do STJ:

    Os dados bancários requisitados diretamente pelo Fisco poderão ser utilizados?

    • Em processo administrativo fiscal: SIM.

    • Em processo penal: NÃO.

     

    STF

    No julgamento acima comentado do STF, os Ministros não deixaram explícito se as informações bancárias obtidas diretamente pela Receita poderão ser utilizadas em processos penais. No entanto, penso que, pelos votos proferidos, a tendência seja que o STF afirme que é válido o aproveitamento de tais elementos também na esfera criminal.

    Assim, entendo que o STF permitirá que os dados bancários obtidos pela Receita sejam utilizados tanto em processos administrativo-tributários (constituição definitiva do crédito tributário) como também nos processos penais por crimes contra a ordem tributária.

    Dessa forma, a previsão é de que o entendimento dicotômico do STJ acima mencionado seja superado.

    Devemos, no entanto, aguardar para ter uma certez

    SIGILO BANCÁRIO

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    POLÍCIA

    NÃO. É necessária autorização judicial.

    MP

    NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

    TCU

    NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).

    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

    Receita Federal

    SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

    Fisco estadual, distrital, municipal

    SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

    CPI

    SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).

    Prevalece que CPI municipal não pode.

     

     

    fonte: DIZER DIREITO. 

  • NESSA QUESTÃO Q849261, A CESPE JA MUDOU DE OPNIÃO, VAI ENTENDER...

    ALTERNATIVA C DA REFERIDA QUESTÃO.

  • INFORMAÇÃO RELACIONADA

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.

    STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

     

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

  • INFORMAÇÃO RELACIONADA (AINDA DO SITE DIZER O DIREITO)

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp.

    Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial.

    A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.

    STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.

    STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617).

  • Isso está parecendo o programa Roda Viva da Cultura. Só mestrado...

    "O objetivo, maior, é SER OBJETIVO e responder a questões!"

  • Info. 822 STF e Info. 577 STJ

  • C- gravação ambiental clandestina realizada pela própria vítima do estelionato com o seu advogado. 

    Ok! Tem uma conversa entre uma vitima eslionato e seu advogado que foi gravada clandestinamente. Qual o teor da conversa? Era uma conversa que era imprescindivel para a vítima documentar prova e demosntrar sua inocência?O advogado é quem está cometendo o estelionato?

    Muita confusão! 

  • As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como "quebra" de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco.
    Vale ressaltar que os Estados-Membros e os Municípios somente podem obter as informações previstas no art. 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria de forma análoga ao Decreto Federal nº 3.724/2001, observados os seguintes parâmetros:
    a) pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado; 
    b) prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos, garantido o mais amplo acesso do contribuinte aos autos, permitindo-lhe tirar cópias, não apenas de documentos, mas também de decisões; 
    c) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; 
    d) existência de sistemas eletrônicos de segurança que fossem certificados e com o registro de acesso; e, finalmente, 
    e) estabelecimento de mecanismos efetivos de apuração e correção de desvios.
    A Receita Federal, atualmente, já pode requisitar tais informações bancárias porque possui esse regulamento. Trata-se justamente do Decreto 3.724/2001 acima mencionada, que regulamenta o art. 6º da LC 105/2001.
    O art. 5º da LC 105/2001, que permite obriga as instituições financeiras a informarem periodicamente à Receita Federal as operações financeiras realizadas acima de determinado valor, também é considerado constitucional.
    STF. Plenário. ADI 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24/2/2016 (Info 815).
    STF. Plenário. RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016 (repercussão geral) (Info 815).

  • REPRODUZINDO COMETÁRIO DO JARDEL PEREIRA

     

    SIGILO BANCÁRIO - Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?
     
    POLÍCIA - NÃO. É necessária autorização judicial.

     

    MP - NÃO. É necessária autorização judicial. Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

     

    TCU - NÃO. É necessária autorização judicial. Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

     

    RECEITA FEDERAL - SIM, o repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

     

    FISCO ESTADUAL, DISTRITAL, MUNICIPAL - SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

     

    CPI - SIM (seja ela federal ou estadual/distrital). Prevalece que CPI municipal não pode.

  • Está claro o motivo da letra A está incorreta, '' ..Processo administrativo..'' isso já violaria  o sigilo.... 

    Sim eu nem li o restante das assertativas e fui direto na letra A

  • A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta terça-feira (12/12/2017) que a Receita Federal não precisa de autorização judicial para repassar informações protegidas por sigilo bancário ao Ministério Público. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e derrubou decisão do Superior Tribunal de Justiça que havia anulado provas de um processo.

    De acordo com Barroso, como todos os órgãos envolvidos têm obrigação de sigilo em relação às informações, não há quebra de sigilo. Há apenas transferência de informações sigilosas entre órgãos com o mesmo dever de preservação. Pela decisão, o MP pode usar as informações para instruir processos penais.

    Barroso entende que prática não configura quebra de sigilo; decisão amplia efeitos de tese firmada em 2016.
    Carlos Humberto/SCO/STF

    Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, contrário à liberação. Com a decisão desta terça, a turma deu um passo adiante para a autorização da quebra de sigilo bancário pela Receita sem necessidade de autorização judicial, decidida pelo Plenário em fevereiro de 2016.

    Naquela ocasião, o tribunal declarou constitucional artigo da Lei Complementar 105 que permite ao Fisco acessar informações sigilosas de correntistas de bancos sem autorização judicial. A tese foi a de que há transferência de informações sigilosas, e não quebra de sigilo.

    Absolvição revisada
    O caso julgado nesta terça envolve um homem acusado de sonegação fiscal, absolvido de forma sumária pelo juízo de primeiro grau porque a Receita passou dados diretamente ao Ministério Público.

    O Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o STJ também entenderam que informações bancárias incluídas em apuração do crédito tributário não poderiam ser também utilizadas para responsabilizar acusados na esfera penal. 

    “Esse entendimento, com todas as vênias daqueles que pensem em sentido contrário, contraria a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que é possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal”, escreveu Barroso.

    Clique aqui para ler o voto do relator.
    RE 1.057.667

    * Texto atualizado às 14h30 do dia 13/12/2017 para acréscimo de informações.

    DECISÃO RETIRADA DO SITE DO CONJUR

  • Ainda há divergência quanto ao item A.

     

    Conforme colacionado pelos colegas, a 1ª Turma do STF entende pela licitude do compartilhamento, ao passo que a 2ª Turma é pela ilicitude.

     

    A 5ª do STJ seguiu o entendimento da 2ª Turma do STF e concluiu que "Dados sigilosos obtidos pela Receita Federal não podem ser livremente repassados ao Ministério Público ou à polícia para uso em ação penal". 

     

    Essas informações estão em https://www.conjur.com.br/2018-mar-16/acao-nula-quando-receita-passa-dados-mp-ordem-judicial

     

    Contudo, no informativo 623/STJ (de 4 de maio de 2018), conclui-se que "É possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal". (HC 422.473-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018)  

  • E) INCORRETA Informativo 510 STJ STJ DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VÍCIO INSANÁVEL. Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal.

  • Vai entender o CESPE...

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: DPE-AC Prova: Defensor Público

    Acerca da quebra de sigilo telefônico, bancário e fiscal, assinale a opção correta à luz do entendimento dos tribunais superiores.  

     a) É imprescindível a prévia instauração de inquérito policial para que seja autorizada a medida cautelar de interceptação telefônica.

     b) A quebra do sigilo de comunicações telefônicas não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo, sendo vedadas sucessivas prorrogações. 

     c) A atuação da Receita Federal no exercício de suas atribuições configura quebra de sigilo fiscal, razão pela qual ela necessita de autorização judicial para tal exercício. (aqui a banca considerou errado o entendimento que configura quebra do sigilo bancário a atuação do Fisco sem autorização judicial) Infelizmente estamos sujeitos a essas questões contraditórias das bancas... Lamentável !

     d) Ainda que as condutas imputadas ao investigado não guardem relação direta com aquelas que originaram a quebra do sigilo bancário, mostra-se legítima a utilização da referida medida cautelar preparatória, se, por meio dela, se tiver descoberto fortuitamente a prática de outros delitos. (RESPOSTA CORRETA)

     e) É necessária a degravação da íntegra dos diálogos objeto de interceptação telefônica, visto que é insuficiente a transcrição exclusiva dos trechos que digam respeito ao investigado.

  • Letra A tem precedentes recentes que contrariam o gabarito, como já dito pelos colegas;

     

    Na letra C, apesar da gravação por um dos interlocutores, parece haver expectativa de sigilo na conversa entre cliente e advogado, o que tornaria a prova ilícita.

  • Colega Estéfane Braga,

    Acredito que se equivocou no seu comentário (colado abaixo) quanto à alternativa C da questão do DPE-AC. A alternativa diz expressamente  "A atuação da Receita Federal no exercício de suas atribuições[..]. Logo, no exercício regular de suas atividades, (poder de polícia, autoexecutoriedade, imperatividade)  a Receita não necessita de autorização Judicial. Isso fere de morte o princípio da separação dos Poderes ( Art. 2º CF/88). A questão não disse que a Receita iria quebrar o sigilo da comunicações de niguém. Abraço. Espero ter ajudado

     

     

    Vai entender o CESPE...

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: DPE-AC Prova: Defensor Público

    Acerca da quebra de sigilo telefônico, bancário e fiscal, assinale a opção correta à luz do entendimento dos tribunais superiores.  

     a) É imprescindível a prévia instauração de inquérito policial para que seja autorizada a medida cautelar de interceptação telefônica.

     b) A quebra do sigilo de comunicações telefônicas não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo, sendo vedadas sucessivas prorrogações. 

     c) A atuação da Receita Federal no exercício de suas atribuições configura quebra de sigilo fiscal, razão pela qual ela necessita de autorização judicial para tal exercício. (aqui a banca considerou errado o entendimento que configura quebra do sigilo bancário a atuação do Fisco sem autorização judicial) Infelizmente estamos sujeitos a essas questões contraditórias das bancas... Lamentável !

     d) Ainda que as condutas imputadas ao investigado não guardem relação direta com aquelas que originaram a quebra do sigilo bancário, mostra-se legítima a utilização da referida medida cautelar preparatória, se, por meio dela, se tiver descoberto fortuitamente a prática de outros delitos. (RESPOSTA CORRETA)

     e) É necessária a degravação da íntegra dos diálogos objeto de interceptação telefônica, visto que é insuficiente a transcrição exclusiva dos trechos que digam respeito ao investigado.

  • Interrogatório sub-reptício - a gravação de conversa informal entre policial e indiciado durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, sem a prévia comunicação de que o indiciado tem o direito de permanecer em silêncio.

  • PESSOAL, ATUALIZANDO AS INFORMAÇÕES,  A QUESTÃO ESTÁ COM ERRO E PODE ENTRAR NO ROL DAS DESATUALIZADAS...

    OLHEM O COMENTÁRIO DO JARDEL PEREIRA.

     

     

     

  • Em 26/06/2018, às 10:37:09, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 17/05/2018, às 20:09:03, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 08/05/2018, às 23:46:24, você respondeu a opção A.Errada!

    KKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • LETRA A também está correta:

    Não é nula a condenação criminal lastreada em prova produzida no âmbito da Receita Federal do Brasil por meio da obtenção de informações de instituições financeiras sem prévia autorização judicial de quebra do sigilo bancário. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes.
    STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

  • A banca poderia colocar uma frase mágica: "com base no posicionamento do STJ"...

  • Para quem está defendendo a CESPE, veja a alternativa a "os dados obtidos pela Receita Federal mediante requisição direta às instituições bancárias EM PROCESSO ADMINISTRATIVO fiscal sem prévia autorização judicial."

     

    Não falou sobre ser processo criminal, não falou sobre remessa ao MP. 

     

    Com base no art. 6º da LC 105/201 o repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário". Fonte: vademecum de jurisprudência Dizer o Direito pg, 752.

     

    E cá pra nós, o que é que a vítima da altenativa C quer gravando conversa com o seu próprio advogado? Qual é a prova que ela vai conseguir? O Advogado é o autor do estelionato tb? (se é pra brincar de adivinhação...) 

  • Na questão Q849261

    Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: DPE-AC

    Prova: Defensor Público

    A atuação da Receita Federal no exercício de suas atribuições configura quebra de sigilo fiscal, razão pela qual ela necessita de autorização judicial para tal exercício.  (ERRADA)

  • Entendo que o erro da alternativa A está em uma impropriedade na redação, ampliando demasiadamente o espectro de possibilidade de requisição de informações pela Receita Federal às instituições bancárias, ao falar em "DADOS". Segundo o art. 6º, da LC 105/01, que limita como objeto "documentos, livros e registros".

     

    Ou então, a maldade foi por não especificar que a hipótese de requisição direta somente é aceita no caso de processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

     

    Se fizermos uma análise bem criteriosa, a hipótese permissiva, que excepciona a cláusula de reserva de jurisdição é específica, de maneira que a falta dos detalhes deixa a afirmação incompleta equivocada.

     

    Vide artigo citado:
    Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.  

  • Questão nula. Letra A está correta. Na pior das hipóteses, não poderia ser cobrada já que há divergência nos Tribunais. 

  • QUESTAO DESATUALIZADA VE INFO 623 STJ ! AGORA NÃO RESTA MAIS DÚVIDAS!

    Possibilidade de utilizar os dados da Receita Federal para instruir processo penal IMPORTANTE

    É possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal. STJ. 6ª Turma. HC 422.473-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/03/2018 (Info 623).

  • Tem dois problemas nessa questão, o primeiro é que a alternativa A está correta, conforme já decidiu o STF no RE 601.314 e outras várias ADIs. O segundo é que a redação da alternativa C é no minimo bizonha, sequer dá pra saber se o advogado da vitima é o próprio estelionatário ou patrocina causa da vitima contra o estelionatário.

     

    Aliás, eu tenho percebido que as piores questões são essas que o examinador faz uma questão com uma redação bizonha e ai acaba se tornando muitas mais uma questão de interpretação de texto (as vezes até adivinhação de texto) do que conhecimento propriamente dito.

  • Realmente a questão A está correta.

    Os únicos que precisam de autorização para requisição de dados bancários são o MPU e AGU.  

  • Gente, não sei se estou equivocado, mas o STJ fala sobre Possibilidade de utilizar os dados da Receita Federal para instruir processo penal. A questão, por sua vez, fala sobre processo administrativo fiscal. Portanto, a questão continuaria sendo letra C.


    Corrijam-me, por favor.


    Gabarito (ao meu leigo ver) Letra C.

  • Letra A correta tb. Decisão mais atual:

    Importante!!! Os dados do contribuinte que a Receita Federal obteve das instituições bancárias mediante requisição direta (sem intervenção do Poder Judiciário, com base nos arts. 5º e 6º da LC 105/2001), podem ser compartilhados, também sem autorização judicial, com o Ministério Público, para serem utilizados como prova emprestada no processo penal. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes (RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016. Info 815). Este entendimento do STF deve ser estendido também para a esfera criminal.

    Assim, é possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal.

    STF. 1ª Turma. RE 1043002 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017.

    STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

    STJ. 6ª Turma. HC 422.473-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/03/2018 (Info 623).

  • INFORMATIVO 623 DO STJ (MARÇO DE 2018)

    Os dados do contribuinte que a Receita Federal obteve das instituições bancárias mediante requisição direta (sem intervenção do Poder Judiciário, com base nos arts. 5º e 6º da LC 105/2001), podem ser compartilhados, também sem autorização judicial, com o Ministério Público, para serem utilizados como prova emprestada no processo penal. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes (RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016. Info 815). Este entendimento do STF deve ser estendido também para a esfera criminal. Assim, é possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal.
    STF. 1ª Turma. RE 1043002 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017.
    STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).
    STJ. 6ª Turma. HC 422.473-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/03/2018 (Info 623).
     

  • AGORA ME EXPLICA A ALTERNATIVA (C):

    Como confirma a jurisprudência abaixo trazida, hoje o STF considera que a regra é que a gravação clandestina seja lícita.

    O tema teve repercussão geral reconhecida e a decisão adotou a linha até aqui demonstrada. Veja:

    Ação penal. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.” (RE 583.937-QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, com repercussão geral.)

    O Recurso Extraordinário nº 402.717/PR, relatado pelo Ministro Cezar Peluso, é fundamental para entender o posicionamento do Pretório Excelso sobre o tema e merece ser lido na íntegra por quem quiser mais aprofundamento. Segue trecho:

    EMENTA: PROVA. Criminal. Conversa telefônica. Gravação clandestina, feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro. (...) Fonte lícita de prova. Inexistência de interceptação, objeto de vedação constitucional. Ausência de causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. (...) Inexistência de ofensa ao art. 5ºXXIILVICF

    Porém, como já se pode concluir a partir do julgado acima, dizer que a licitude é a regra não importa em afirmar que tal expediente pode ser utilizado sem que haja um interesse jurídico legítimo. O que o Supremo tem feito é afirmar que a gravação clandestina, por si só, não fere o Direito Fundamental à Privacidade, cabendo seu uso como meio de prova.

    Ainda que a constitucionalidade seja a regra geral, é importante destacar que tal permissão cede diante da existência de alguma razão específica de sigilo, como a que decorre de certas relações profissionais ou ministeriais(no caso da questão) (advogados, padres, pastores), de particular tutela da intimidade ou de outro valor jurídico superior. A respeito, esclarece o Ministro Cezar Peluso em seu voto no julgado acima mencionado:

    "(...) não há ilicitude alguma no uso de gravação de conversação telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, com a intenção de produzir prova do intercurso, sobretudo para defesa própria em procedimento criminal, se não pese, contra tal divulgação, alguma específica razão jurídica de sigilo nem de reserva, como a que, por exemplo, decorra de relações profissionais ou ministeriais, de particular tutela da intimidade, ou doutro valor jurídico superior.

    https://moisesandrade.jusbrasil.com.br/artigos/121944095/constitucionalidade-do-uso-da-gravacao-clandestina-como-meio-de-prova

  • Desatualizada #qconcursos.com

     

  • A título de conhecimento, na Q849261, Ano: 2017, Banca: CESPE, Órgão: DPE-AC, Prova: Defensor Público, Considerou errado o seguinte entendimento:  

    "A atuação da Receita Federal no exercício de suas atribuições configura quebra de sigilo fiscal, razão pela qual ela necessita de autorização judicial para tal exercício. 

    Ou seja, confronta a alternativa "a". Vai entender?

     

  • A questão parece estar desatualizada ou deveria ter sido anulada, senão vejamos:

    a) CERTA - É possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal. STJ. 6ª Turma. HC 422.473-SP, Rel. Min Sebastião Reis Junior, julgado em 20/03/2018 (Info 623, STJ).

    No mesmo sentido também tem-se que: não é nula a condenação criminal lastreada em prova produzida no âmbito da Receita Federal do Brasil por meio da obtenção de informações de instituições financeiras sem prévia autorização judicial de quebra de sigilo bancário. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes. STF. 2ª Turma. RHC 121.429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/04/2016 (Info 822, STF) 

    b) ERRADA

    c) CERTA

    d) ERRADA - Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão do telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593, STJ).

    No mesmo sentido: sem prévia autorização judicial, SÃO NULAS AS PROVAS obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor do fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ, 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/04/2016 (Info 583, STJ)

    e) ERRADA

  • STJ INFO 623.Os dados do contribuinte que a Receita Federal obteve das instituições bancárias mediante requisição direta (sem intervenção do Poder Judiciário, com base nos arts. 5º e 6º da LC 105/2001), podem ser compartilhados, também sem autorização judicial, com o Ministério Público, para serem utilizados como prova emprestada no processo penal. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes (RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016. Info 815). Este entendimento do STF deve ser estendido também para a esfera criminal. Assim, é possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal. STF. 1ª Turma. RE 1043002 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017. STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822). STJ. 6ª Turma. HC 422.473-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/03/2018 (Info 623).

    FOnte: Dizer o direito

  • Não concordo com o gabarito. Acredito que a letra A também está correta.

     

    "No § 1º do art. 1º da LC 105/2001, o legislador elenca quem são consideradas instituições financeiras. A lista é extensa e abrange bancos de qualquer espécie, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e até as bolsas de valores.

     

    Para que haja acesso aos dados bancários (quebra do sigilo bancário), é necessária autorização judicial?

    Em regra, sim. Segundo entende o STF, em regra, para que se tenha acesso aos dados bancários de uma pessoa, é necessário prévia autorização judicial por se tratar de verdadeira cláusula de reserva de jurisdição.

     

    E no caso do Fisco? A Receita Federal pode requisitar, sem autorização judicial, informações bancárias das instituições financeiras?

    SIM. Essa possibilidade está prevista no art. 6º da LC 105/2001 acima transcrito e lá não se exige autorização judicial. Logo, a lei autoriza que a Receita Federal requisite diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes."

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html

     

    Para completas a CESPE se contradiz no assunto. Segundo a Q849261 (que versa sobre quebra de sigilo fiscal), não conta como certa a alternativa abaixo:

     

    c)A atuação da Receita Federal no exercício de suas atribuições configura quebra de sigilo fiscal, razão pela qual ela necessita de autorização judicial para tal exercício. 

     

    Reumo de tudo:

    Entedimento STF: Prova lícita

    Entendimento STJ: Prova ilícita - necessitando de autorização

    Entendimento do Cespe: Não se sabe

    Entedimento do que fazer na hora da prova:

     

    1) Múltipla escolha: Chutar

    2) Certo ou Errado: Deixar em branco.

     

    Bons estudos.

     

     

     

  • Questão pra encaixotar no arquivo-morto do QC e não tirar mais.

     

  • Boa noite, também não vejo erro na alternativa a.....porque eu tenho visto julgados do STF e também do STJ no mesmo sentido entendo ser prova lícita que não  depende de autorização: Inf 623 STJ (2018), inf 822 STF (2016, Inf 577 STJ (2016), STJ, 6ª Turma, HC 349945/PE, j. 06.12.2016...Alguém sabe me informar se essa questão foi anulada? Obrigada  desde já. 

  • Só para atualizar. O STF expediu novo posicionamento agora em 2018. Pode ser conferido pelo buscador do dizer o direito:  https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/9cea10c7ff109c6e61727a0d45492ead?categoria=12&subcategoria=130&assunto=422

    Possibilidade de utilizar os dados da Receita Federal para instruir processo penal

    HABEAS CORPUS. TRÂMITE CONCOMITANTE COM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
    CONHECIMENTO DO WRIT. ESTÁGIO PROCESSUAL MAIS AVANÇADO. LIMINAR DEFERIDA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILICITUDE DA PROVA EMBASADORA DA DENÚNCIA. COMPARTILHAMENTO DOS DADOS BANCÁRIOS OBTIDOS PELA RECEITA FEDERAL COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Embora tenha chegado ao Superior Tribunal de Justiça o RHC n. 93.868, interposto pelos ora pacientes contra o mesmo acórdão atacado neste habeas corpus, o recurso, meio adequado para impugnar o julgado do Tribunal Regional Federal, estava em estágio processual menos avançado que o writ, o qual foi processado com medida liminar deferida.
    2. É imperiosa a necessidade de alinhamento da jurisprudência dos tribunais nacionais a fim de preservar a segurança jurídica, bem como afastar a excessiva litigiosidade na sociedade e a morosidade da Justiça.
    3. O entendimento de que é incabível o uso da chamada prova emprestada do procedimento fiscal em processo penal, tendo em vista que a obtenção da prova (a quebra do sigilo bancário) não conta com autorização judicial contraria a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal de que é possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal. 4.
    No caso, não há falar em ilicitude das provas que embasam a denúncia contra os pacientes, porquanto, assim como o sigilo é transferido, sem autorização judicial, da instituição financeira ao Fisco e deste à Advocacia-Geral da União, para cobrança do crédito tributário, também o é ao Ministério Público, sempre que, no curso de ação fiscal de que resulte lavratura de auto de infração de exigência de crédito de tributos e contribuições, se constate fato que configure, em tese, crime contra a ordem tributária (Precedentes do STF).

    5. Ordem denegada. Liminar cassada.
    (HC 422.473/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018)

  • Caros Colegas, sigam a orientação daqueles que já venceram (Já ouvi isso de quase todos Eles)

    Prova objetiva, principalmente para cargos mais "altos", temos que pensar sempre na REGRA GERAL! Só responde pela exceção ou caso específico se a assertiva te conduzir pra lá! Todos os comentários abaixo que trouxeram jurisprudência, doutrina e explicações estão CORRETOS! Em prova discursiva ou oral seriam aprovados! Mas aqui é simplicidade, a tal da "lei seca"... Múltipla escolha ir naquela que melhor traduz a regra geral! Não é simples, mas fazer as questões com esse pensamento nos ajuda muito! Sigamos...

    EM FRENTE!

  • "MP pode usar dados bancários enviados pela Receita, sem autorização judicial, após processo administrativo

    Não constitui ofensa ao princípio da reserva de jurisdição o uso pelo Ministério Público, sem autorização judicial, de dados bancários legitimamente obtidos pela Receita Federal, para fins de apresentação de denúncia por crime tributário, ao término do processo administrativo.

    Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público para reconhecer a licitude da prova e determinar novo juízo de admissibilidade de denúncia formulada contra contribuinte que deixou de declarar renda, o que configuraria, em tese, crime contra a ordem tributária, conforme o artigo 1º da Lei 8.137/90.

    Segundo o ministro relator para o acórdão, Felix Fischer, o envio de informações sigilosas da Receita para o MP não representa ofensa ao princípio da reserva de jurisdição, já que decorre da mera obrigação legal de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de possível ilicitude. A reserva de jurisdição significa que os membros do Poder Judiciário têm exclusividade para a prática de determinados atos, o que limita a atividade de outros órgãos com poderes de investigação".

      http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/MP-pode-usar-dados-banc%C3%A1rios-enviados-pela-Receita,-sem-autoriza%C3%A7%C3%A3o-judicial,-ap%C3%B3s-esgotamento-da-via-administrativa-fiscalizat%C3%B3ria

  • não compreendi esse gabarito da A como ERRADO, segue resumido do livro do Renato Brasileito:


    Quebra de Sigilo pelo Fisco:


    Sempre prevaleceu, o entendimento de que a transferência de informações sigilosas da entidade bancária, ao órgão de fiscalização tributária federal,  sem prévia autorização judicial (LC 105/201, lei 10.174/01 e Dec 3.724/01) não configurava quebra de sigilo, mas sim, hipótese de transferência de dados sigilosos de um órgão, que tem o dever de sigilo, para outro, afinal, se a Receita Federal tem acesso à declaração do patrimônio total de bens dos contribuintes, conjunto maior, não haveria razão de negá-lo quanto à atividade econômica, à movimentação bancária, que seria um conjunto menor.


    Ocorre que em 2016, o STF definiu que: é constitucional as normas que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes,(sem prévia autorização judicial), não se constituindo, portanto, em quebra de sigilo financeiro.

  • Quanto à letra A (compartilhamento de dados da RF com o MP e as polícias)

    Entendimento mais recente do STJ

    Informativo 634 STJ: É possível que a Receita Federal compartilhe, com a Polícia e o MP, os dados bancários que ela obteve em procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal.

  • Resumindo, sistematizando e atualizando os enunciados (ME CORRIJAM se necessário)

    a) → RE 601.314 – Receita Federal PODE afastar o sigilo financeiro do contribuinte, independente de autorização judicial. Prevaleceu que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal.

    - Fixação de tese em relação ao item “a” do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”.

    7. Fixação de tese em relação ao item “b” do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN”.

    b) É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio. STJ. 6ª Turma. HC 244.977-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2012.

    c) RE 583.937: É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro

  • Continuação...

    d)

    - Info 593, STJ: Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. (STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20/10/2016).

    - Info 583, STJ: Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. (STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 19/4/2016).

    ASSIM, É lícita a B/A sem mandado do celular no momento da prisão em flagrante (STF, HC 91867 – Gilmar Mendes – DJe 20.09.12), MAS a análise dos dados deve ser precedida de autorização judicial (STJ, (HC 433930/ES – Reynaldo Soares da Fonseca – DJ 29.06.18)

    EXCEÇÃO: Quando a demora na obtenção do mandado puder trazer prejuízos concretos à investigação ou à vítima (STJ, Resp 1661378/MG – Maria Thereza – DJe 30.05.17)

    - Cuidado!!  Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. (STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, j. 03/10/2017).

    e) "NÃO é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal." (STJ, HC 161.053/SP).

  • STF (terça-feira, 7 de maio de 2019)

    STF cassa decisão que julgou lícito Receita COMPARTILHAR com MP dados obtidos sem autorização judicial.

    A 2ª turma do STF cassou decisão do ministro Fachin que reconheceu a licitude de dados obtidos pela Receita sem autorização judicial e que tais provas podem ser utilizadas tanto para a constituição do crédito tributário como para comprovação de eventual responsabilidade criminal.

    O processo estava em julgamento virtual, mas teve pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes e, portanto, foi para o plenário físico. No caso, o TRF da 3ª região declarou a ILICITUDE DO COMPARTILHAMENTO de dados obtidos pela Receita Federal com o MPF para fins de persecução penal

  • 12/12/2017 PRIMEIRA TURMA

    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.057.667 SERGIPE

    RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

    AGTE.(S) :EDJANE BARROS NASCIMENTO

    PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

    AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

    INTDO.(A/S) :AVAILSON SANTOS NASCIMENTO

    INTDO.(A/S) :JOSE ALINTES SANTOS NASCIMENTO

    ADV.(A/S) :GUSTAVO DE ANDRADE SANTOS

    ADV.(A/S) :LUCIANO AZEVEDO PIMENTEL JUNIOR

    EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO

    EXTRAORDINÁRIO. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001.

    CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DE DADOS OBTIDOS PELA

    RECEITA FEDERAL PARA INSTRUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE.

    1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 601.314, Rel.

    Min. Edson Fachin, após reconhecer a repercussão geral da matéria,

    assentou a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº

    105/2001, que autoriza o fornecimento de informações sobre

    movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem autorização

    judicial.

    2. O acórdão recorrido entendeu que os dados obtidos pela

    Receita Federal mediante requisição direta às instituições bancárias não

    poderiam ser utilizados no processo penal. Entendimento que contraria a

    orientação majoritária da Corte, no sentido de que é possível a utilização

    das informações obtidas pelo fisco, por meio de regular procedimento

    administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal.

    Precedentes.

    3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • Sobre a alternativa A

    Os dados do contribuinte que a Receita Federal obteve das instituições bancárias mediante requisição direta (sem intervenção do Poder Judiciário, com base nos arts. 5º e 6º da LC 105/2001), podem ser compartilhados, também sem autorização judicial, com o Ministério Público, para serem utilizados como prova emprestada no processo penal. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes (RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016. Info 815). Este entendimento do STF deve ser estendido também para a esfera criminal.

    É lícito o compartilhamento promovido pela Receita Federal dos dados bancários por ela obtidos a partir de permissivo legal, com a Polícia e com o Ministério Público, ao término do procedimento administrativo fiscal, quando verificada a prática, em tese, de infração penal.

    STF. 1ª Turma. RE 1043002 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017.

    STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1601127-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, julgado em 20/09/2018 (Info 634).

    STJ. 6ª Turma. HC 422473-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/03/2018 (Info 623).

    Fonte, site dizer o direito

  • Desatualizada mesmo! Letra a) pode ser considerada correta atualmete já que o enunciado não especificou se é de acordo com o STJ ou STF.


    Info. 962 STF de 11/12/2019:

    "Em 2019, o STF pacificou que é legítimo que a Receita Federal compartilhe o procedimento fiscalizatório que ela realizou para apuração do débito tributário com os órgãos de persecução penal para fins criminais (Polícia Federal, Ministério Público etc.), não sendo necessário, para isso, prévia autorização judicial"

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/12/e-possivel-o-compartilhamento-sem.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed:+com/rviB+(Dizer+o+Direito)


ID
2558965
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Antônio foi preso em flagrante pelo crime de descaminho, cuja pena é de um a quatro anos de reclusão. Ele possui diversas passagens na Vara da Infância e Juventude, sem, contudo, ter qualquer condenação criminal por ato praticado depois de alcançada a maioridade penal.


Considerando essa situação hipotética, na audiência de custódia o juiz poderá

Alternativas
Comentários
  • Prevejo MUITOS erros nessa questão...

  • Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:        (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;        (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Alternativa correta: E

     

    A prisão em flagrante foi legal, não cabendo relaxamento da prisão (erro da A).

     

    Ato infracional pretérito pode fundamentar a decretação da prisão preventiva visando a garantia da ordem pública (erro da C). No entanto, não basta a mera passagem, mas sim condenação criminal (erro da B).

     

    “A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

    Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise:

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido;

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.”

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

     

    O descaminho não está no rol (taxativo) de crimes em que é cabível a decretação da prisão temporária – Lei 7.960 (erro da letra d).

     

    Não cabe prisão preventiva no caso em tela, pois o preceito secundário do descaminho (pena máxima igual a 4 anos) é inferior ao pressuposto objetivo da segregação cautelar (pena máxima superior a 4 anos, conforme art. 313, I, CPP). Com efeito, caberá a concessão de liberdade provisória (letra E correta).

     

            Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

  • Correta, E

    Excelente questão, esse julgado está sendo muito cobrado recentemente:

    A - Errada - A questão não nos diz que a prisão em flagrante foi ilegal, portanto, assertiva errada.

    B - Errada - Ato infracional pretérito pode fundamentar a decretação da prisão preventiva visando a garantia da ordem pública ?? Sim, pode.

                      É qualquer ato infracional que pode fudamentar a decretação ?? Não, não pode.

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.


    Porém, não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise:


    a) a gravidade específica do ato infracional cometido;

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.”


    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

    C - Errada - Vide comentário da letra B

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

    D - Errada - A prisão temporária, decretada somente durante a fase da investigação policial (IP), só pode ser decretada nos casos de cometimentos dos crimes taxativamente nela previstos, atendidos os demais requisitos legais presentes na lei.


    E - Correta -  No caso da questão, ela não nos demonstra mais detalhes sobre o crime ou sobre o agente delituoso e, além disso, sabemos que a prisão preventiva é medida excepcional, podendo ser decretada somente em ultimo caso, desde que atendidos os demais requisitos legais

    CPP - Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

  • Não vi nada de muito bem elaborada. A questão fala que o magistrado poderá decretar a prisão preventiva de Antônio em razão das diversas passagens na Vara da Infância e Juventude e do processo atual. De fato pode. A questão não deixa claro se a tais "passagens" foram oriundas de furtos de galinha ou de ato infracional análogo ao de homicidio. A questão tampouco traz critérios para que o candidato possa estabelecer uma ideia temporal acerca dos requisitos temporais entre os atos infracionais e a sua vida adulta. 

     

    Por outro lado o STJ já entendeu ser possivel a decretação da prisão.

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

    Me poupe.

  • questão mixuruca! era pra ter sido anulada.

  • A questão se limita a saber se cabe ou não a prisão preventiva em razão da pena máxima do delito. As alternativas são para confundir o candidato.

    Realmente o que está escrito na letra "b" PODERIA ser considerado correto, se a pena máxima fosse superior a 4 anos. Ocorre que não é, assim a alternativa está errada para a questão a ser objetivamente julgada.

     

    Em tempo:

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:        (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;        (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    P.s.: tentemos crescer com as questões. Ficar escrevendo "questão mixuruca, questão imbecíl, etc..." em nada nos acrescenta.

     

  • ALT. "E"

     

    O CESPE dita conforme o STJ, para este tribunal a prisão preventiva deve ser amparada por um dos requisitos do art. 312 e mais um dos incisos do art. 313, além disso para este tribunal, a única prisão que não irá observar o art. 313, é a prisão preventiva sancionatória, do art. 312, parágrafo único. E isso é tão notório, que ela ainda fala dos atos infracionais, e como mencionado pelos colega, não serão qualquer um que poderá embasar uma preventiva. Além disso, deixa nítido o preceito secundário do crime de descaminho. Simples!

     

    Bons estudos. 

  • Aos colegas com alto grau de dificuldade em Penal e Processo Penal, como eu, segue o post do DoD sobre o assunto:

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/atos-infracionais-preteritos-podem-ser.html

     

  • Percebi a questão de uma maneira diferente dos colegas.

     

    a) ERRADA.

     

    A falta de requisitos para a prisão preventiva torna a prisão em flagrante DESNECESSÁRIA, logo, deve ser concedida LIBERDADE PROVISÓRIA e não RELAXAMENTO DE PRISÃO.

     

    Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

     

    I - relaxar a prisão ilegal; ou (PRIMEIRO MOMENTO – LEGALIDADE – RELAXA A PRISÃO)

     

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (TERCEIRO MOMENTO – PRISÃO LEGAL E PROPORCIONAL – CONVERTE EM PRISÃO PREVENTIVA)

     

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (SEGUNDO MOMENTO – NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO – CONCEDE LIBERDADE PROVISÓRIA)

     

    b) ERRADA, mas não concordei.

     

    STJ

     

    2015 (Informativo 554)“a prática anterior de atos infracionais pode servir para justificar a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública.”.

     

    2016 (Informativo 576 – 6° Turma)“o fato de o suposto autor do crime já ter se envolvido em ato infracional não constitui fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva.”.

     

    2017 (Informativo 585 – Terceira Seção)“a prática de ato infracional durante a adolescência pode servir de fundamento para a decretação de prisão preventiva.”.

     

    Logo, o juiz poderia sim decretar a prisão preventiva, usando atos infracionais anteriores. Uma maneira de salvar a questão seria entender que ela quis dizer que juiz poderia decretar a preventiva com base exclusivamente nos atos infracionais, o que não poderia.

     

    c) ERRADA.

     

    Mesmo fundamento da anterior. O juiz não está proibido de usar os atos infracionais anteriores como um dos fundamentos da conversão. Logo, tal prática não é ilegal, como diz a questão.

     

    d) ERRADA. Sei lá. Nada a ver.


    e) CORRETA.

     

    Achei incompleta.

     

    Mas de fato o crime tem pena máxima de 4 anos, o que não cumpre o requisito do art. 313, I do CPP. Os atos infracionais são UM DOS fundamentos, não o único. O cara não tem condenação depois da maioridade.

     

    Parece ser a menos errada.

     

  • Felipe Lyra, raciocinei igual a você nessa letra B aí.. vim procurar o "erro" nos comentários..
     

    Vai entender..

  • O erro da B" está em dizer que o juiz pode decretar preventiva em razão das diversas passagens pela infância e juventude.

    As diversas passagens não são fundamento idôneo a alicerçar a decretação de preventiva, adstrita aos requisitos do art. 313.

  • Questão possui duas respostas, embora o gabarito oficial aponte para a alternativa E, a alternativa A também está correta. O examinador que elabora uma questão com base no conceito de "mais certa" não respeita o candidato. Presta atenção CESPE!!!

  • Well Mendes, peço vênia para discordar completamente de você. A alternativa A não está correta. O relaxamento da prisão somente ocorre nos casos em que a prisão em flagrante tenha sido ilegal, e não para os casos em que não estejam presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.

  • A questão foi, sim, muito bem elaborada. De início, também achei que a letra B poderia estar certa, de acordo com o precedente do STJ. Acontece que: CPP - Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

  • O tempo que as pessoas perdem fazendo críticas a questão, confabulando contra a banca, falando merda, deveriam ler os bons comentários e absorver. A banca manda, brô! Candidato cala a boca e responde certo até passar!

  • B) INCORRETA Informativo 585 STJ c/c

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS : RHC 56652 BA 2015/0032528-4 PRISÃO PREVENTIVA - PROCESSO EM CURSO. A existência de processo em curso, sem culpa formada, não respalda a prisão preventiva.

     

    D) INCORRETA Lei 7960/89 (Prisão Temporária) Art. 1° Caberá prisão temporária:

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

    b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.

     

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP : 20028280820188260000 SP 2002828-08.2018.8.26.0000 Hipótese, ademais, em que não se vislumbra o risco de decretação de prisão temporária, por incabível em investigação para apuração do delito em questão, pois não figura no rol taxativo do artigo 1º, inciso III, alinhas a a p, da Lei nº 7.960/89.

  • E) CORRETA Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO : RSE 5464 PR 2009.70.02.005464-0 PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DE CONDUTA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA. 1. A liberdade provisória deve ser concedida se não estiverem presentes as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva (CPP, art. 312). 2. A concessão de liberdade provisória condicionada à prestação de fiança, mormente nos delitos previstos no art. 334 do CP, como medida de vinculação ao Processo Penal ou Inquérito Policial, deve ser reservado especialmente para os casos onde haja indícios de reiteração de conduta, o que inocorre no caso sub judice.

     

    Art. 321. CPP Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

     

    Art. 319.  CPP São medidas cautelares diversas da prisão:

  • De acordo com a "E", o juiz DEVE aplicar medida cautelar diversa da prisão. Tá errado.

  • Errei. Ainda que a condenação por atos infracionais possa ser fundamento para a preventiva, não se teve na questão a condenação nos atos infracionais. 

     

    GABARITO: E

  • O juiz até poderia decretar a preventiva com base no histórico anterior quando o agente era menor de idade. Porém na questão o crime cometido tem pena máxima não superior a 4 anos, o que impede a decretação da preventiva nesse caso.

    A prisão preventiva pode ser decretada em algumas hipóteses:

    - crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;

    - infrator já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, desde que não ultrapassado mais de 5 anos da extinção da punibilidade (nesse caso, a reincidência em crime doloso, mesmo com pena inferior a máxima de 4 anos, poderá ser decretada a preventiva);

    - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (aqui não importa se a pena do crime é ou não superior a 4 anos);

    - quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa (cabível até mesmo em crime culposo).

  • Em 05/09/2018, você respondeu a opção E.Certa!

  • GABARITO: LETRA E

    A) relaxar a prisão de Antônio em razão da falta dos requisitos para a decretação da prisão preventiva.

    ===> NA FALTA DE REQUISITOS DEVE CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA E NÃO RELAXAR A PRISÃO, POIS ESTA ACONTECE NO CASO DE ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE.

    B)  decretar a prisão preventiva de Antônio em razão das diversas passagens na Vara da Infância e Juventude e do processo atual.

    =====>  A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

    Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise:

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido;

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2016/05/atos-infracionais-preteritos-podem-ser.html

    C) conceder liberdade provisória a Antônio, já que é ilegal a conversão da prisão em flagrante em preventiva com base em registros infracionais praticados antes de o indivíduo ter alcançado a maioridade.

    ====> JURISPRUDÊNCIA DIZ QUE NÃO HÁ ILEGALIDADE, ENTRETANTO NÃO É QUALQUER ATO OU QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA.

    D) decretar prisão temporária de Antônio, caso haja pedido do Ministério Público.

    =====> O CRIME DE DESCAMINHO NÃO SE ENCONTRA NO ROL DE CRIMES DESCRITOS NA LEI 7960/89 EM SEU ART. 1º, III.

    E) GABARITO CORRETO

    ====> SEMPRE QUE NÃO ESTIVEREM PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, CONCEDE A LIBERDADE PROVISÓRIA ( COM OU SEM FIANÇA )

     

  • Em 08/09/18 às 17:25, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 09/08/18 às 14:52, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 01/08/18 às 19:13, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 25/07/18 às 17:56, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 17/04/18 às 01:33, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 15/02/18 às 20:48, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!


    um dia quem sabe eu acerto

  • Relaxar - somente prisão ilegal

  • Com base no 282 do CPP tb achei, por um momento, que a assertiva E estaria errada, já que a hipotese expressada pela questao nao subsidiou a necessidade da cautelar.

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    Contudo, o que matou foi o verbo 'poderá' no final da questao. Ou seja, tornando todas as assertivas como probabilidade e nao certeza (obrigatoriedade).

  • Atenção: não confundir FUNDAMENTOS da prisão preventiva (art.312, CPP) com as HIPÓTESES de cabimento (art. 312, CPP).


    Atos infracionais podem sim ser utilizados para justificar a decretação/manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública.


    No entanto, ainda é necessário (requisito cumulativo) que esteja presente alguma das hipóteses do art. 313 do CPP, o que não ocorreu no caso da questão.



  • Código de Processo Penal. Revisando a prisão preventiva:

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). 

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • O Superior Tribunal de Justiça permite que ato infracional praticado durante a adolescência possa servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva. RHC 63.855-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016, DJe 13/6/2016
  • A jurisprudência atualizada entende que passagens criminais em vários delitos, sejam quando menores de idade ou passagens policiais de processos ainda em andamento, podem subsidiar a decretação da prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da demonstração que o agente possui conduta pessoal voltada para o cometimento de crimes, portanto seria uma forma de evitar a reiteração delituosa e o sentimento de impunidade de seus atos.

  • Posição recente STJ

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ACUSADO. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, notadamente em razão do risco de reiteração delitiva, consubstanciado na existência de ato infracional grave praticado pelo paciente. 3. (...) Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. (RHC 47.671/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015). 4. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.STJ - (RHC 91377 - Julg. 1º de março de 2018)

  • Antônio foi preso em flagrante pelo crime de descaminho prisão legal , cuja pena é de um a quatro anos de reclusão cabível fiança . Ele possui diversas passagens na Vara da Infância e Juventude risco à ordem pública ✔, sem, contudo, ter qualquer condenação criminal por ato praticado depois de alcançada a maioridade penal não é reincidente, nem possui maus antecedentes ✔.

    A) relaxar a prisão de Antônio em razão da falta dos requisitos para a decretação da prisão preventiva.

    Obs.: somente a prisão ilegal é relaxada.

    B)  decretar a prisão preventiva de Antônio em razão das diversas passagens na Vara da Infância e Juventude e do processo atual.

    Obs.: Em nenhum momento se disse que o réu está oferecendo risco à boa ordem dos trabalhos. Caso contrário, haveria necessidade de prisão preventiva por conveniência da instrução criminal (art. 312,CPP)

    C) conceder liberdade provisória a Antônio, já que é ilegal a conversão da prisão em flagrante em preventiva com base em registros infracionais praticados antes de o indivíduo ter alcançado a maioridade.

    Obs.: Os atos infracionais podem representar risco à ordem pública, ensejando prisão preventiva.

    D) decretar prisão temporária de Antônio, caso haja pedido do Ministério Público.

    Obs.: O rol de crimes que dão ensejo à prisão temporária e taxativo. Não sendo o descaminho um deles.

    E) conceder a Antônio liberdade provisória com medida cautelar diversa da prisão, haja vista o não cabimento da prisão preventiva. (CORRETA)

  • (CESPE/DPU/2017) O STJ consolidou entendimento no sentido de que os atos infracionais anteriormente praticados pelo réu não servem como argumento para embasar a decretação de prisão preventiva. Errada!

    (CESPE/TRF/2017) Antônio foi preso em flagrante pelo crime de descaminho. Ele possui diversas passagens na Vara da Infância e Juventude, sem, contudo, ter qualquer condenação criminal por ato praticado depois de alcançada a maioridade penal. Na audiência de custódia o juiz poderá decretar* a prisão preventiva de Antônio em razão das diversas passagens na Vara da Infância e Juventude e do processo atual. Errada!

    *Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise:

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido;

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

  • Tenho uma dúvida nesse assunto referente às medidas cautelares diversas da prisão, pois há entendimento de que só cabe aplicá-las caso caiba a prisão preventiva, pois seu descumprimento poderia ensejar a própria custódia cautelar. Prevalece este entendimento? se sim, como harmonizar com o 321, CPP?

    Agradeço as ajudas!

    Caso haja algum equívoco, fiquem à vontade para corrigir.

  • Alternativa E

    Não cabe prisão preventiva para crimes cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, com base no que preceitua o Art. 313, I, CPP.

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.

  • Apesar de o Superior Tribunal de Justiça já ter decidido que o registro de ato infracional , a corte julga que o registro serve para justificar a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública.

  • LETRA E CORRETA

    CPP

    Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

  • Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. 

  • O crime de coação no curso do processo é um exemplo emblemático.[]

    Em razão da pena máxima a ele cominada não exceder a quatro anos, é vedada a decretação da prisão preventiva (artigo 313, I, CPP), que, originariamente, [] somente será admitida se o imputado for reincidente em crime doloso (artigo 313, II, CPP) ou se houver dúvida a respeito da identidade civil do imputado ou se ele não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (artigo 313, parágrafo único, CPP). Logo, se o autor da coação no curso do processo for primário, o juiz somente poderá impor-lhe medidas cautelares diversas da prisão, reservando-se a prisão preventiva, tão somente, para a hipótese de seu descumprimento.[]

  • houve mudança do STJ!

     Os atos infracionais podem ser valorados negativamente na circunstância judicial referente à personalidade do agente.

    Não obstante esteja inserida em matéria relativa à aplicação da pena, esta tese – segundo os últimos precedentes analisados – tem sido utilizada no âmbito da prisão preventiva. De acordo com diversas decisões proferidas por ambas as Turmas com competência criminal no STJ, os atos infracionais podem influenciar a análise da personalidade do agente para fins cautelares:

    “Embora o registro de ato infracional não possa ser utilizado para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, podem ser sopesados na análise da personalidade do recorrente, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária. Precedentes.” (5ª Turma – HC 466.866/PE, j. 02/10/2018).

    “A Terceira Seção desta Corte firmou orientação de que “os registros sobre o passado de uma pessoa, seja ela quem for, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. A avaliação sobre a periculosidade de alguém impõe que se perscrute todo o seu histórico de vida, em especial o seu comportamento perante a comunidade, em atos exteriores, cujas consequências tenham sido sentidas no âmbito social. Se os atos infracionais não servem, por óbvio, como antecedentes penais e muito menos para firmar reincidência (porque tais conceitos implicam a ideia de ‘crime’ anterior), não podem ser ignorados para aferir a personalidade e eventual risco que sua liberdade plena representa para terceiros” (RHC n. 63.855/MG, rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Dje 13/6/2016).” (6ª Turma – RHC 96.158/SP, j. 14/08/2018)

    Mas os atos infracionais como elementos de valoração negativa na personalidade do agente para o incremento da pena-base não têm sido admitidos, como veremos na tese seguinte.

    (...)

    “2. Os fundamentos utilizados para decretar a prisão preventiva não se mostram ilegais ou desarrazoados, especialmente porque ressaltado, pelas instâncias ordinárias, que o Paciente possui ações penais em andamento pelos crimes de ameaça, resistência e homicídio, circunstâncias aptas a justificar, a princípio, a imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública, pois tais fatos revelam o risco concreto de reiteração delitiva do Recorrente. 3. A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denota o risco de reiteração delitiva e constitui fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes.” (RHC 105.591/GO, j. 13/08/2019)

    fonte:dizer o direito

  • QC Cheio de doutrinadores tops hein!! nem sei pq estão aqui... menos colegas, beeem menos!

  • LETRA E

    CPP:

    Art.321- Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art.282 deste Código.

    Houve mudança do STJ!

    STJ. 5ª Turma. RHC 47.671-MS: A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

  • As circunstâncias legitimadoras do art. 313 só precisam ser preenchidas no caso de decretação de Prisão Preventiva Autônoma, certo?

    No caso, temos uma prisão preventiva derivada de flagrante delito, então somente são necessários os requisitos dos art. 312 (fumus comissi delicti e periculum libertatis), certo???

    #HELP

  • CPP:

    Art.321- Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art.282 deste Código.

    Houve mudança do STJ!

    STJ. 5ª Turma. RHC 47.671-MS: A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

  • ATENÇÃO! HOUVE MUDANÇA NO ENTENDIMENTO!!!!

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. 

    É necessário que o magistrado analise: 

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido;

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; 

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional. 

    Questão CESPE conforme o novo entendimento:

    Q842160 Atos infracionais pretéritos podem ser utilizados como fundamento para decretação / manutenção da prisão preventiva (CESPE)

  • Assertiva E

    conceder a Antônio liberdade provisória com medida cautelar diversa da prisão, haja vista o não cabimento da prisão preventiva

  • Quanto a mudança do entendimento do STJ em nada altera o gabarito da questão tendo em vista que os requisitos do art 312 devem ser aplicados cumulativamente com pelo menos um requisito do 313. Descaminho tem pena privativa de liberdade máxima de 4 anos e o requisito da preventiva são crimes com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos!

    Deus os abençoe

  • GABARITO: E

    a) A prisão não foi ilegal, portanto, não há o que se falar em relaxamento de prisão.

    b) Não é cabível prisão preventiva, pois a pena máxima cominada ao crime não é superior a 4 anos e a questão não informa sobre outros requisitos que viabilizariam a medida cautelar.

    c) Segundo o STJ, a prática de atos infracionais pretéritos justifica a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, uma vez que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade.

    d) A prisão temporária somente se aplica aos crimes previstos em rol taxativo previsto na própria lei, dentre os quais não consta o delito de descaminho.

  • alô QC, a questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!! GABARITO CONTINUA SENDO "E". Ainda que o entendimento atual do STJ seja no sentido de que atos infracionais podem ser levados em consideração para analise da possibilidade de prisão preventiva, não pode, por si só, sustentar decreto prisional. O que torna a alternativa B errada. Ademais, com o Pacote Anticrime, as circunstancias que justifiquem a prisao preventiva devem ser CONTEMPORÂNEAS. Isso agora está expresso na lei. Mais um motivo pelo qual ele não poderia ser preso. alternativa B errada por mais de hm motivo. Logo, gabarito continua sendo SOMENTE a "B". . obs: so hoje há é segunda questão "desatualizada" que encontro aqui.
  • Esta questão está marcada como "desatualizada", mas não entendi por quê. Parece que o motivo é a suposta superveniência de entendimento do STJ sobre atos infracionais poderem fundamentar prisão preventiva. Acontece que esse entendimento é anterior à questão e foi cobrado explicitamente na alternativa C e implicitamente na alternativa B. Observem que esse "novo" entendimento do STJ é de maio de 2016, enquanto a questão é de 2017.

    Creio que devemos reportar isso ao QConcursos e solicitar que ele deixe de considerar desatualizada a questão - a menos, claro, que haja algum outro aspecto que desconheço pelo qual a questão esteja efetivamente desatualizada.

    Obs.: Concordo com que a alternativa B é um pouco ambígua porque ela não diz nem que os atos infracionais foram graves nem que foram de baixa relevância. Mas é possível resolvê-la assim mesmo, pois basta utilizarmos o mesmo raciocínio utilizado para considerar a alternativa A incorreta, a saber: se a questão não pontua explicitamente uma ilegalidade, a prisão em flagrante foi legal. Do mesmo modo, se a questão não diz explicitamente que os atos infracionais foram muito graves, não temos fundamento para presumir que eles justificariam a prisão preventiva.

  • Errei, achei que o juiz não poderia de ofício decretar medida cautela. A questão não diz que foi feito pedido então conclui que o juiz não poderia.

  • ADENDO

    ⇒ 1- É possível utilizar IP ou ações penais em curso  para formação da convicção de que o réu se “dedica a atividades criminosas”

    • 1ª posição: SIM, pois é um *juízo meramente indiciário,  de probabilidade,  por isso pode utilizar. (STF 1ª turma)

    • 2ª posição: NÃO, ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais. → coaduna-se com Súm 444 STJ.  (STJ + STF 2ª turma → prevalece)

    ⇒ 2- E  atos infracionais pretéritos  ? 

    • 1ª posição: SIM, a partir de uma interpretação teleológica do dispositivo legal +  intenção do legislador foi distinguir o traficante contumaz e profissional daquele iniciante na vida criminosa. (STF 1ª turma + STJ → prevalece) (STJ → requer 3 requisitosgravidade do ato inf. +  tempo  razoável do ocorrido +  ocorrência comprovada

    • 2ª posição: NÃO, visto que adolescente não comete crime nem lhe é imputada pena. Considerar a ato infracional como ‘dedicação a atividades criminosas’  consubstancia-se em analogia em malam partem.  (STF 2ª turma)

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ID
2558968
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca dos princípios constitucionais relativos à atividade econômica.


I. Agente privado poderá instituir empresa que explore pesquisas sobre nanotecnologia, independentemente de autorização de órgãos públicos, desde que atenda às exigências de planificação estatal para o setor.

II. O aproveitamento dos potenciais de energia elétrica será realizado por brasileiros ou por empresa constituída sob as leis brasileiras com sede e administração no país.

III. Estatuto jurídico de sociedade de economia mista que explore atividade econômica de prestação de serviços, além de estar sujeito ao regime jurídico próprio das empresas privadas, deverá dispor, entre outros, sobre as formas de fiscalização pela sociedade.

IV. É vedada a concessão de benefício fiscal a empresas do ramo de reciclagem, para coibir tratamento jurídico e econômico diferenciado e garantir a aplicação do princípio da isonomia.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA – D

     

    I – errada

     

    O planejamento realizado pelo órgão regulador é indicativo para o setor privado. Portanto, a sua observância não é obrigatória. Com isso, respeita-se o princípio da livre iniciativa.

     

           CF, Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

     

    II – certa

     

            CF, art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

            § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

     

    III – certa

     

    CF, art. 173, § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

            I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

            II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

     

    IV – errada

    A concessão de benefício fiscal à empresas de reciclagem encontra amparo na defesa do meio ambiente, que é princípio constitucional da ordem econômica.

     

    CF, Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...]

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

  • Relativamente ao item II, é preciso entender energia elétrica e hidráulica como sinônimos, então?

  • ITEM IV - http://www.pensamentoverde.com.br/economia-verde/camara-aprova-incentivos-fiscais-para-empresas-de-reciclagem/ - O benefício só será concedido para empresas que tiram pelo menos 80% da sua receita bruta anual das atividades de reciclagem de resíduos sólidos.

    Os benefícios compreendem: redução das alíquotas de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e do PIS (Programa de Integração Social).

  • Pois é... colega André está certo. Item II está errado. Não há vedação à exploração de potenciais de energia eólica, solar, térmica, etc... a estrangeiros.

  • I) INCORRETA PROJETO DE LEI N.º 5.076-C, DE 2005 § 1º A pesquisa e o desenvolvimento tecnológico em nanotecnologia deverá ser previamente autorizada pelo Poder Público que providenciará um cadastro das instituições que atuam no setor.

    PS. Há debates sobre o tema e escassa publicação a respeito da prática, foi difícil até de pesquisar imagina na prova. Acertei no chute.

     

    II) CORRETA Questionável a aplicação do artigo 176 § 1º CF: a geração de energia elétrica de origem hidráulica, térmica (carvão, gás, diesel, combustíveis renováveis, etc.), nuclear, eólica, solar, etc.

     

    III) INCORRETA PROJETO DE LEI N.º 7.535, DE 2017 Art. 1º Esta lei define os incentivos fiscais e benefícios estabelecidos pela União para fomentar projetos que estimulem a cadeia produtiva da reciclagem com vistas a fomentar o uso de matérias-primas e insumos de materiais recicláveis e reciclados, nos termos do Art. 44 da Lei nº 12.305, de agosto de 2010 –Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

    PS: Novamente escassas publicações sobre o tema.

  • Acredito que o erro do item I seja ainda mais simples, já que não há que se falar em planificação no nosso ordenamento, mas sim em planejamento (a planificação se diferencia, a grosso modo, por ser determinante tanto para o setor público quanto para o privado, típico do modo de produção socialista).

  • QUANTO AO ITEM II:

    Energia Hidráulica

     

    O que é (conceito) -> Energia Hidráulica, também conhecida como energia hídrica ou hidrelétrica, é aquela obtida através do aproveitamento da energia potencia e cinética das correntes de água em rios, mares ou quedas d’água. É considerada uma fonte de energia renovável e limpa.

     

    Como é obtida -> A energia contida na água (potencial e cinética) é transformada em energia elétrica através do movimento das turbinas existentes nas usinas hidrelétricas.

  • Gissele Santiago

    Comentário de estudante mais votado pela comunidade

    Alternativa CORRETA – D

     

    I – errada

     

    O planejamento realizado pelo órgão regulador é indicativo para o setor privado. Portanto, a sua observância não é obrigatória. Com isso, respeita-se o princípio da livre iniciativa.

     

           CF, Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

     

    II – certa

     

           CF, art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

           § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

     

    III – certa

     

    CF, art. 173, § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

           I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

           II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

     

    IV – errada

    A concessão de benefício fiscal à empresas de reciclagem encontra amparo na defesa do meio ambiente, que é princípio constitucional da ordem econômica.

     

    CF, Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...]

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.


ID
2558971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito do dumping, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 1o, Lei 9.019/1995

     

    Parágrafo único. Os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados.

     

     

  • Letra a – ERRADA

     

    Não há essa permissão na Lei 9.019, tampouco no DL 730.

     

    Letra b - ERRADA

     

    Lei 9.019, art. 2º Poderão ser aplicados direitos provisórios durante a investigação, quando da análise preliminar verificar-se a existência de indícios da prática de dumping ou de concessão de subsídios, e que tais práticas causam dano, ou ameaça de dano, à indústria doméstica, e se julgue necessário impedi-las no curso da investigação.

     

    Letras C e E - ERRADAS

     

     

    “Diz-se que há ocorrência de dumping sempre que uma empresa exporta um produto por preço inferior àquele que pratica nas vendas em seu mercado interno para produto similar. Trata-se, portanto, da discriminação de preços praticada em mercados distintos. Assim, as medidas antidumping têm como objetivo evitar que os produtores nacionais sejam prejudicados por importações realizadas a preços de dumping.

     

    É importante notar que o dumping, por si só, não é considerado uma prática comercial desleal, mas será condenado sempre que a discriminação de preços estiver causando, ou ameaçando causar, dano material à indústria nacional do produto similar ao produto importado. Nesse caso, o Estado cuja indústria está sendo prejudicada ou ameaçada, poderá valer-se de uma sobretaxa na alíquota de importação, denominada medida antidumping, objetivando proteger sua indústria”. (PETTER, Lafayete Josué. Direito Econômico. Porto Alegra: Verbo Jurídico, 2014, p. 239.

     

    Com base neste ensinamento doutrinário, pode-se afirmar que o a política antidumping visa a proteger país que tenha sua economia prejudicada ou ameaçada, e não setor da economia global.

     

    Outrossim, a distinção de preços praticados no mercado interno e externo, por si só, não configura dumping, exigindo-se prejuízo ou sua ameaça a economia de outro país.

     

    Letra D – CORRETA

     

    Lei 9.019, art. 1°, parágrafo único. Os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados

  •  

    Na alternativa A, a competência é da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, submetido a homologação da CAMEX.

    Lei 9.019/95

    Art. 4º Poderá ser celebrado com o exportador ou o governo do país exportador compromisso que elimine os efeitos prejudiciais decorrentes da prática de dumping ou de subsídios.

            § 1o  O compromisso a que se refere este artigo será celebrado perante a Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, submetido a homologação da CAMEX. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

  • Dumping

    "O dumping consiste na conduta dos agentes econômicos que vendem os seus produtos fora do país abaixo do custo de produção e também por preço inferior aos cobrados no país de origem." (MASSO, Fabiano Del. Direito Econômico esquematizado. São Paulo: Método, 2ª ed., p. 283). Trata-se de uma prática comercial predatória por meio da qual uma empresa exporta seus produtos por preços inferiores ao custo com o objetivo de fazer com que as indústrias do país importador não consigam competir e, assim, quebrem. Durante um tempo, a empresa exportadora fica suportando o prejuízo de vender suas mercadorias abaixo do custo. No entanto, depois de não ter mais concorrentes no mercado (já que eles faliram por não acompanharem os preços), a empresa que praticou o dumping aumenta absurdamente os preços de seus produtos, considerando que o público consumidor não terá mais opções de outras empresas. É uma forma, portanto, de eliminar a concorrência.

    Claro, são as palavras do mestre: Dizer o Direito

  • Veja o dumping como uma verdadeira batalha capitalista, no contexto de uma guerra maior onde se perde a batalha inicial, para se vencer a guerra.

    Prejuízo no princípio e lucro no fim.

  • Colegas, apesar da explicação da Gissele, continuo achando que o item C está correto. Alguém poderia ajudar?

  • Apenas reforçando, as medidas antidumping visam a proteção do mercado doméstico, ou seja, âmbito interno. Esse é o motivo da alternativa "C" não ser correta. Vide Lei 9.019/95. Competência da SECEX apurar a margem de dumping. Compete à CAMEX a fixação dos direitos provisórios ou definitivos (art. 5º e 6º).

  • Informações Adicionais sobre o DUMPING

     

    O dumping é condenado pelos organismos de comércio internacional, como a Organização Mundial do Comércio (OMC), que possui medidas de combate a essa prática.

     

    No Brasil, foi editada a Lei nº 9.019/95, que dispõe sobre a aplicação em nosso país dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios. Esta Lei prevê que o Governo brasileiro, ao perceber que determinada mercadoria está entrando em nosso país com o objetivo de fazer dumping, deverá exigir, para que haja o desembaraço aduaneiro, o pagamento de um valor que corresponda ao percentual da margem de dumping que está sendo praticado ou dos incentivos que o Governo estrangeiro está dando para aquele exportador.

     

    Assim, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) investiga possíveis dumpings e, se constatar que está ocorrendo, instaura um processo administrativo e calcula o quanto de "desconto" artificial a empresa estrangeira está fornecendo.

     

    Depois disso, a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) se reúne e pode decidir que o Brasil irá cobrar essa diferença para que a mercadoria entre em nosso país. Com isso, a CAMEX garante que o preço praticado seja justo, evitando que a indústria nacional quebre e que, em médio ou longo prazo, o próprio consumidor brasileiro seja prejudicado.

     

    Esse valor que é exigido como direito antidumping é autorizado pelo art. 1º da Lei nº 9.019/95 e é fixado pela CAMEX por meio de Resoluções.

     

    Em palavras mais simples, os direitos antidumping consistem em um valor a mais (fora os tributos) que terá que ser pago.

     

    Os direitos antidumping fixados pelo Governo brasileiro poderão ser:

     

    a) Provisórios: são aplicados antes que a investigação tenha encerrado, desde que, em análise preliminar, verifique-se a existência de indícios da prática de dumping ou de concessão de subsídios, e que tais práticas causam dano, ou ameaça de dano, à indústria doméstica, sendo necessário impedi-las no curso da investigação.

     

    b) Definitivos: ocorre quando a investigação já se encerrou e foi constatada realmente a ocorrência da prática de dumping ou de concessão de subsídios. Quando se fala em "direitos definitivos" não significa que sejam para sempre. Definitivos, aí, está no sentido de que foram fixados após a conclusão do processo administrativo.

     

    Fonte: Dizer o Direito. 

     

  • Apenas dando uma explicação para a letra c:

     

    Seu efeito negativo é indireto, dá-se pela reação dos países afetados pela prática de dumping. À medida que provoca prejuízos à indústria dos países importadores, enseja reações contrárias, como o aumento generalizado de tarifas de importação ou outras barreiras ao comércio (e não localizado, contra o país / exportadores que praticam o dumping), que acabam por reduzir ou eliminar os ganhos multilaterais proporcionados pelo livre comércio. (João Paulo Garcia Leal).

     

    Lembre-se do caso Donald Trump x Aço da China. Ele acusa a China de dumping. Essa situação contagiou toda a relação dos  EUA com a China e até com outros países, eliminado o livre o comércio. Também contagiou a relação com a indústria do vale do silicio que produz praticamente tudo na China.

  • C) INCORRETA A proteção da economia nacional caracteriza a imposição dessas medidas, que têm o objetivo de evitar que determinado setor da economia nacional seja desestabilizado pela concorrência desleal provocada pelo dumping. (...) apontar para a importância da utilização de medidas antidumping, comprovando as dificuldades causadas à indústria interna decorrentes da discriminação internacional de preços. ( BRUNA ZAMPIROM MAIA-O BRASIL E OS MECANISMOS ANTIDUMPING NO COMÉRCIO INTERNACIONAL-https://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/109388/000935152.pdf?sequence=1)

     

    E) INCORRETA Decreto 8058/13 (Medidas Antidumping) Art. 7º  Para os efeitos deste Decreto, considera-se prática de dumping a introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal.

     

    Decreto 8058/13 (Medidas Antidumping) Art. 8º  Considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

  • Com relação a alternativa "c"

    C)"O combate a essa prática destina-se à proteção do setor da economia global atingido pela discriminação interna de preços".

    Percebe-se de pronto que há uma contradição, uma vez que a alternativa fala em economia GLOBAL e ao mesmo tempo em discriminação INTERNA.

    Na verdade a ocorrência ou não de dumping é avaliada internamente em cada economia, por este motivo não há como falar em economia global e sim apenas em economia interna.

    Darei um exemplo;

    Imagine que a China seja a maior produtora de pneus e que o custo do pneu dessa industria seja de oitenta dólares e que para os chineses estes pneus sejam vendidos a cem dólares. Ocorre que estas empresas chinesas resolvem exportar estes produtos a setenta dólares para o Brasil (que tem industria ao custo de noventa dólares), Argentina (que tem industria ao custo de cinquenta dólares e revenda no mercado a oitenta dólares), Colômbia e Zaire que não têm industria. Perceba que esta chegada do pneus chineses no mercado brasileiro poderia caracterizar dumping, pois a industria brasileira produz os pneus a um custo de noventa dólares e a entrada dos chineses a setenta dólares (abaixo do custo chines) prejudica a industria brasileira. Já com relação à Argentina poderia não caracterizar dumping, pois a industria Argentina produz a cinquenta e por isso talvez seja até benéfica a entrada dos produtos a setenta para forçar os preços ao valor justo para o consumidor sem quebrar os produtores (apenas retiraria o lucro exorbitante imposto pela falta de concorrente). Por último, com relação à Colômbia e ao Zaire não seria dumping já que quanto menor o preço para os consumidores melhor seria, pois o país não tem industrias para sofrer as consequências deste preço abaixo do valor de custo(desde que não haja possibilidade de desenvolvimento dessa industria local, por exemplo por falta de matéria prima, escassez de energia para beneficiamento da matéria prima etc.)

    Portanto, o dumping é analisado não apenas com relação ao preço do produto no mercado exportador, mas também com relação ao mercado importador, à existência de prejuízos às industrias locais etc. Por este motivo não pode falar em ECONOMIA GLOBAL.

  • Segundo o prof. Márcio L. Cavalcante(dizer direito), Os direitos antidumping fixados pelo Governo brasileiro poderão ser:

     

    a) Provisórios: são aplicados antes que a investigação tenha encerrado, desde que, em análise preliminar, verifique-se a existência de indícios da prática de dumping ou de concessão de subsídios, e que tais práticas causam dano, ou ameaça de dano, à indústria doméstica, sendo necessário impedi-las no curso da investigação.

     

    b) Definitivos: ocorre quando a investigação já se encerrou e foi constatada realmente a ocorrência da prática de dumping ou de concessão de subsídios. Quando se fala em "direitos definitivos" não significa que sejam para sempre. Definitivos, aí, está no sentido de que foram fixados após a conclusão do processo administrativo.

    De acordo com a lei 9.019/1995

     Senado Federal, em 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República

    SENADOR JOSÉ SARNEY

    Presidente


ID
2558974
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Considere que haja controvérsia entre determinado país que se posicionou contrário à política de outro Estado de concessão de subsídios à exportação de produtos automobilísticos. A respeito desse caso, assinale a opção correta considerando as normas da Organização Mundial do Comércio (OMC) bem como as fases do processo decisório desse organismo.

Alternativas
Comentários
  • ITEM A - FALSO: NÃO compete ao Órgão Especial da OMC.

    - Compete ao Dispute Settlement Body =DSB (Despiute Serôment Bori)

    - ou Órgão de Solução de Controvérsias-OSC

     

    ITEM B - FALSO: NÃO pode apreciar, em grau de apelação na OMC, questão fáticas.

    - A temática objeto do recurso de apelação se restringe às questões de direito constantes do relatório e à interpretação jurídica exposada pelo Grupo Especial.

    ITEM C - CERTO.

    * A ESC (Entendimento relativo às normas e procedimentos sobre solução de controvérsias) é obrigatório para todos os membros.

    ITEM D- FALSO: NÃO é admissível a postular diretar perante às empresas.

    - pois é obrigatória a adoção do Sistema da OMC, para buscar-se a solução do conflito.

    ITEM E - FALSO: o Painel NÃO será organizado, de primeira.

    * Antes mesmo de solicitar o estabelecimento do painel (equivalente a uma primeira instância),

    - há o procedimento da consulta(o demandado terá 10 dias para responder tal consulta), que busca um acordo entre as partes que estão em conflito sem a interferência de terceiros.

    - Há também a possibilidade de as partes solicitarem a mediação pelo Diretor Geral da OMC.

    * além disso, o Painel NÃO se compões de 07 Membros, de uma lista de 30.

    * Na verdade, o Painel será constituído por 03(três) membros, que deverão ser escolhidos de comum acordo pelas partes.

    - Caso não seja possível acordo quanto aos nomes apresentados em até 20 dias da data do estabelecimento do painel, eles deverão ser indicados pelo Diretor-Geral da OMC.

  • Alternativa A - está ERRADA. Compete ao Órgão de Solução de Conflitos (OSC), conforme anexo II, do tratado de Maraqueche.

    Alternativa B - está ERRADA. Compete ao Órgão Permanente de Apelação (Tratado de Maraqueche, anexo II, art. 17, 1) e a apelação deverá limitar-se às questões de direito tratadas pelo relatório do grupo especial e às interpretações jurídicas por ele formuladas (Tratado de Maraqueche, at. 17, 6). 

    Alternativa C - está CORRETA. Conforme estabelece o art. 23, 1, do anexo II, do tratado de Maraqueche. 

    Alternativa D - está ERRADA. somente os Estados podem utilizar o Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos Sobre Solução de Controvérsias (ESC). 

    Alternativa E - está ERRADA. Porquanto, nos termos do art. 3º, 7 e do art. 11, do anexo II, do tratado de Maraqueche, haverá tentativa de solução pacífica da lide. O tratado prevê que antes de se estabelecer o painel, os membros deverão entabular consultas (negociações diretas prevista em tratado). 
    O paínel será constituído em 45 dias e será composto por 03 a 05 pessoas. 
     

  • A) INCORRETA 2 Solução de Controvérsias na OMC(...) Não obtida uma solução satisfatória no procedimento de consultas, a parte ou as partes poderá(ão) requisitar a instalação de um grupo especial, também denominado de Painel (...) Ainda, em toda oportunidade possível, deverá o Painel estimular a conciliação entre as partes (...) Ao contrário do Painel que analisa as questões de fato e de direito, o Órgão de Apelação se limita à interpretação e análise do direito aplicado ao caso concreto, mediante as alegações das partes nessa fase. (...) Após a prolação das recomendações e decisões do Painel ou do Órgão de Apelação, em caso de recurso, as partes deverão dar pronto cumprimento às medidas ali expostas. ( A disputa do algodão no organismos de solução de controvérsia da OMC-Paulo Daniel Cicolin-https://jus.com.br/artigos/54424/a-disputa-do-algodao-no-organismos-de-solucao-de-controversia-da-omc)

     

    B) INCORRETA ANEXO 2 ENTENDIMENTO RELATIVO ÀS NORMAS E PROCEDIMENTOS SOBRE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS Art. 17 (6) c/c

     

    ANEXO 2 ENTENDIMENTO RELATIVO ÀS NORMAS E PROCEDIMENTOS SOBRE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS Art. 17 (10) Os trabalhos do órgão de Apelação serão confidenciais. Os relatórios do órgão de Apelação serão redigidos sem a presença das partes em controvérsia e à luz das informações recebidas e das declarações apresentadas.

     

    ANEXO 2 ENTENDIMENTO RELATIVO ÀS NORMAS E PROCEDIMENTOS SOBRE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS Art. 17 (11) As opiniões expressas no relatório do órgão de Apelação por seus integrantes serão anônimas.

     

    C) CORRETA Como bem expõe a doutrina, “além de o ESC (Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre solução de Controvérsias) abranger todos os acordos da OMC, ele também cria uma jurisdição compulsória para os seus Membros, sem necessidade de acordos adicionais, ficando os Membros obrigados a recorrer e acatar as normas e procedimentos do presente Entendimento.” (Sistema de solução de controvérsias da OMC e da CIJ: as vantagens e desvantagens da competência compulsória e não compulsória de instituições judiciais internacionais-PEDRO ARCOVERDE-http://centrodireitointernacional.com.br/wp-content/uploads/2014/05/Artigo-Pedro-Arcoverde.pdf)

     

    D) INCORRETA De fato, a OMC só concebe legitimidade ad causam para Estados, conforme ocorre no estrito âmbito do direito internacional público, a cercear a possibilidade de indivíduos, de empresas ou de organizações não-governamentais nela demandar in pectore. Não obstante sejam as contendas comerciais comumente entre empresas e não entre Estados, vigora, por conseguinte, a prática da representação diplomática (...) (O Brasil como cliente do sistema de solução de controvérsias da OMC-Jorge Fontoura-https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/194944/000881700.pdf?sequence=3)

  • E) INCORRETA Os pedidos de estabelecimento do Painel ou grupo especial deverão ser formulados por escrito, indicando se foram realizadas consultas, identificando as medidas em controvérsia e fornecendo uma breve exposição do embasamento legal da reclamação, suficiente para apresentar o problema com clareza. (...) Em cada caso as partes devem indicar, de comum acordo, seus componentes (componentes do painel). (...) Para auxiliar na escolha dos integrantes dos painéis ou grupos especiais, o Secretariado manterá uma lista indicativa de pessoas. Esta lista incluirá a relação de peritos não governamentais e outras relações ou listas indicativas elaboradas em virtude de qualquer acordo abrangido, e manterá os nomes dos peritos que figurem naquelas relações e listas indicativas na data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC. (...) Os painéis ou grupos especiais serão compostos por 3 (três) integrantes a menos que, no prazo de 10 (dez) dias a partir de seu estabelecimento, as partes em controvérsia concordem em compor um grupo especial com 5 (cinco) integrantes, o que significa que não há um Painel permanente no sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio. ( O sistema de solução de controvérsias da organização mundial do comércio (OMC)-Michely Monteiro-https://jus.com.br/artigos/51829/o-sistema-de-solucao-de-controversias-da-organizacao-mundial-do-comercio-omc)

  • Lida a questão, vamos à resolução. 

    A) Ao Órgão Especial da OMC compete a fase de conciliação, na qual se decidem questões de fato e de direito.
    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa C.


    B) Em caso de apelação, o plenário da OMC deve decidir, nessa fase, sobre as questões fáticas trazidas à revisão, em audiência.
    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa C.

    C) Mesmo que o país interessado leve o caso a outro foro internacional, a jurisdição compulsória recairá sobre a OMC, se as partes envolvidas forem membros da organização. 
    É a alternativa CORRETA, tendo em vista que a OMC foi criada tendo como uma das suas funções principais, a de servir de foro de negociações permanente que facilitasse o aperfeiçoamento das regras que pautam o sistema multilateral de comércio entre os membros da Organização.

    Neste sentido, cabe afirmar que uma eventual decisão proveniente de um outro foro internacional não produzirá efeitos, caso haja controvérsia entre determinado país que se posicionou contrário à política de outro Estado de concessão de subsídios à exportação de produtos automobilísticos, se ambos os países forem membros da organização. Diante de um caso como este, efetivamente, a jurisdição compulsória recairá sobre a OMC

    “Em funcionamento desde 1o de janeiro de 1995, a Organização Mundial do Comércio (OMC) foi criada pelo Acordo de Marraqueche para desempenhar três funções principais: monitorar o comércio internacional e as políticas comerciais dos seus Membros; servir de foro de negociações permanente que facilitasse o aperfeiçoamento das regras que pautam o sistema multilateral de comércio e facilitar, por meio de um mecanismo transparente e objetivo, a solução de controvérsias entre os Membros da Organização. 

    (...) O ESC (Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Soluções de Controvérsias da OMC)contemplou inovações importantes em relação ao modelo do GATT. Além de precisar com maior detalhe as regras e procedimentos que deverão ser aplicados para solucionar as divergências que surjam entre os Membros na aplicação dos Acordos da OMC, com etapas11 e prazos predefinidos12, o ESC inverteu a regra do consenso, necessária na época do GATT para a instalação dos Grupos Especiais e para a adoção das recomendações. Na nova sistemática, encerrada a fase de consultas sem que tenha sido possível encontrar uma solução satisfatória para o caso, a constituição do Grupo Especial só poderá ser bloqueada se houver consenso de todos os Membros, incluindo o demandante, o que, na prática, resultou em um sistema de jurisdição quase compulsória. O mesmo procedimento de consenso negativo se aplica para adoção dos Relatórios dos Grupos Especiais e para o recurso ao Órgão de Apelação (OA), outra inovação do SSC (Sistema de Solução de Controvérsia)".

    Fonte: O Sistema de Solução de Controvérsias da OMC Uma perspectiva brasileira.


    D)  O país descontente poderá postular diretamente em face das empresas automobilísticas envolvidas, desde que sejam empresas multinacionais.

    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa C.

    E) Recebida a petição acerca da controvérsia, a OMC deverá organizar um painel com sete membros, escolhidos entre uma lista de trinta especialistas, a fim de decidir a questão.

    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa C.



    Gabarito do Professor: Alternativa C. 

ID
2558977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Conforme a jurisprudência do STJ, configura relação jurídica de consumo a relação

Alternativas
Comentários
  • Olá, Viviane! No vídeo do link a seguir, lá pelos 20 minutos, dou umas dicas nesse sentido: https://www.youtube.com/watch?v=M0uEo6s4RNc
  • Abraço!
  • Gabarito: A

     Súmula 563, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.

  • Informação adicional

    Item B

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIADOR. CLÁUSULA EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. REDUÇÃO DA MULTA COM BASE NO CDC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. A Corte de origem consignou no acórdão objurgado que "os fiadores obrigaram-se por todos os encargos assumidos pelo locatário, mesmo diante de uma eventual prorrogação do contrato e sem novo instrumento contratual, pois a fiança prestada não consignou qualquer restrição a respeito, deixando evidente que a solidariedade avençada perduraria até a 'entrega das chaves'".
    2. O entendimento do Tribunal local está em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a qual estabelece que continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do CC/1916 ou 835 do CC/2002, a depender da época em que firmaram a avença. Precedentes.
    3. Não se aplicam ao contrato de locação as normas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AREsp 508.335/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
    _______________________

    Item D

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
    1. A Segunda Seção, quando do julgamento do Recurso Especial 1.285.483/PB, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, firmou o entendimento no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.
    2. Recurso Especial provido.
    (REsp 1684207/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017)
     

    _______________________

    Item E

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. PRECEDENTES. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
    1. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor - CDC não é aplicável às relações contratuais entre clientes e advogados, as quais são regidas pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94.
    Precedentes. 
    (...)5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 895.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
     

  • Dica para lembrar sobre previdência e CDC

    As fechadas estão fechadas para o CDC

    As abertas estão abertas para o CDC

    Abraços

  • NÃO SE APLICA O CDC:

     

    - Relação entre advogado e clientela: O STJ, o MPF e o próprio Conselho Federal da OAB, em uníssono, entendem acertadamente que, nestas relações aplica-se o Estatuto da Advocacia e da OAB, afastando-se do âmbito do CDC.

     

    Cartórios: As atividades cartorárias no Brasil são desempenhadas pelos notários (tabeliães) e registradores (oficiais de registros), serventias judiciárias fiscalizadas pelas Corregedorias dos Tribunais de Justiça e disciplinadas em leis específicas – Lei nº 8.935/1994[2], Lei nº 8.934/1994[3], Lei nº 6.015/1073.

     

    -  Franchising:  O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito ao âmbito de incidência do CDC, o franqueado não é consumidor de produtos ou serviços da franqueadora, mas aquele que os comercializa junto a terceiros, estes sim, os destinatários finais.

     

    -FactoringAs empresas de fomento mercantil não são banco ou instituições financeiras, visto que suas atividades não se enquadram na lei. Banco capta e empresta recursos, dinheiro. Factoring é sociedade empresária, limitada ou anônima, presta serviços e compra créditos, não efetua operação de mútuo ou captação de recursos de terceiros.

     

    Sociedades e sócios: Na I Jornada de Direito Comercial foi adotado o 19º enunciado: Não se aplica o CDC às relações entre sócios e acionistas ou entre eles e a sociedade. 

     

    FIES: A jurisprudência do STJ, reiterou, na relação travada com o estudante que adere ao programa do crédito educativo, não se identifica relação de consumo, não é serviço bancário, porque o objeto do contrato é um programa de governo em benefício do estudante (REsp 1256227).

     

    Locação de imóveis: O contrato de locação é civil, regido pelo Código Civil de 2002 e pela Lei nº 8.245/1991, sendo certo que o locador não é consumidor e o locatário não é fornecedor. Dessa maneira, temos que se houver for típico de consumo, qualquer benfeitoria realizada pelo consumidor deverá ser indenizada sob pena de constituir cláusula abusiva. Daí porque o STJ tem enunciado de sua súmula afigurando-se possível cláusula de renúncia às benfeitorias em contratos civis: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção (335).

  • ormação adicional

    Item B

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIADOR. CLÁUSULA EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. REDUÇÃO DA MULTA COM BASE NO CDC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. A Corte de origem consignou no acórdão objurgado que "os fiadores obrigaram-se por todos os encargos assumidos pelo locatário, mesmo diante de uma eventual prorrogação do contrato e sem novo instrumento contratual, pois a fiança prestada não consignou qualquer restrição a respeito, deixando evidente que a solidariedade avençada perduraria até a 'entrega das chaves'".
    2. O entendimento do Tribunal local está em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a qual estabelece que continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do CC/1916 ou 835 do CC/2002, a depender da época em que firmaram a avença. Precedentes.
    3. Não se aplicam ao contrato de locação as normas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AREsp 508.335/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
    _______________________

    Item D

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
    1. A Segunda Seção, quando do julgamento do Recurso Especial 1.285.483/PB, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, firmou o entendimento no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.
    2. Recurso Especial provido.
    (REsp 1684207/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017)
     

    _______________________

    Item E

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. PRECEDENTES. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
    1. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor - CDC não é aplicável às relações contratuais entre clientes e advogados, as quais são regidas pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94.
    Precedentes. 
    (...)5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 895.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
     

    Reportar abuso

  • GABARITO: A

     

    Súmula 563/STJ - 11/07/2017. Consumidor. Seguridade social. Previdência privada. Relação de consumo. Código de Defesa do Consumidor - CDC, incidência somente em relação às entidade aberta de previdência social. Não incidência, contudo, sobre os contratados firmados com entidade fechada de previdência social. CDC, arts. 2º e 3º, § 2º. Lei Compl. 109/2001, arts. 4º, 34, I. Lei 6.435/1977, art. 4º, I, § 1º (Revogada pela Lei Compl. 109, de 29/05/2001).

    «O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.»

  • Gabarito A

     

    A) CERTO

     

    Súmula 563/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
     

     

    B) jurídica entre locador e locatário, nos contratos regidos pela lei que dispõe sobre locações de imóveis urbanos. ERRADO

     

    "O Superior Tribunal de Justiça entende ser incabível a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações locatícias regidas pela Lei 8.245/91, porque se tratam de microssistemas distintos, pertencentes ao âmbito normativo do direito privado".
    (AgRg no Ag 660.449/MG, DJ 25/02/2008, p. 370)
     

     

    C)  ERRADO

     

    "Não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos".
    (AgRg no Ag 1122191/SP, DJe 01/07/2010)
     

     

    D) ERRADO

     

    "não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, ante a inexistência de relação de consumo"

    (AgInt no REsp 1358893/PE, DJe 23/11/2017)

     

     

     

    E) ERRADO

     

    "o contrato firmado entre advogado e cliente não é regido pelas regras consumeristas, devendo ser aplicável a Lei n. 8.906/1994".

    (AgInt no REsp 1482075/SP, DJe 30/06/2017)

     

     

  • Não se aplica o CDC:

    ·         entidade fechada de previdência privada;

    ·         serviços públicos uti universi;

    ·         franqueado (franchising);

    ·         operadora de saúde na modalidade autogestão;

    ·         cessionário de contrato de participação financeira;

    ·         seguro obrigatório (DPVAT).

    ·         relação advogado-cliente;

    ·         cartórios;

    ·         sociedades e sócios;

    ·         FIES;

    ·         locação de imóveis;

    ·         condomínio e condôminos.

     

    Aplica-se o CDC:           

    ·         entidade aberta de previdência privada;

    ·         serviços públicos uti singuli;

    ·         condomínio de adquirente de edifício em construção na defesa dos interesses dos seus condôminos frente à construtora ou incorporadora;

    ·         corretagem (entre pessoa natural e sociedade que presta serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários).

  • sempre cai.

    CONDOMÍNIO X CONDÔMINO = NÃO É RELAÇÃO DE CONSUMO.

    ADV X CLIENTE = NÃO É RELAÇÃO DE CONSUMO

    PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (FECHADA) = NÃO É RELAÇÃO DE CONSUMO (a aberta é)

    SERVIÇOS PÚBLICOS COM CONTRAPRESTAÇÃO TRIBUTÁRIA = NÃO É RELAÇÃO DE CONSUMO (a tarifária é)

  • NOVA SÚMULA STJ

    Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

  • Cuidado!! Aplica-se o CDC ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora ou incorporadora. STJ. 3ª Turma. REsp 1.560.728-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/10/2016 (Info 592).

    OU SEJA: Aplicação do CDC em ação proposta por condomínio contra construtora na defesa dos condôminos.

    Imagine a seguinte situação hipotética: A incorporadora "Habitação" está terminando de construir um edifício de apartamentos, faltando apenas concluir as áreas comuns. Os proprietários das unidades autônomas já constituíram, inclusive, o condomínio. Ocorre que a incorporadora está se recusando a cumprir suas obrigações quanto à entrega das áreas comuns. Diante disso, o condomínio ajuizou ação contra a incorporadora pedindo que ela cumpra as obrigações assumidas com os condôminos. Na ação, o autor pede que seja invertido o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. A ré contestou a ação afirmando que não há relação de consumo entre ela (incorporadora) e o Condomínio. Segundo alega, existe relação de consumo entre ela e os adquirentes da incorporação, mas não se pode afirmar que o mesmo ocorre na relação entre a incorporadora e o Condomínio.

    No presente caso, em que o condomínio defende os interesses dos condôminos, existe relação de consumo entre o condomínio e a construtora/incorporadora? SIM. (STJ, REsp 1.560.728-MG)

    (FONTE: DIZER O DIREITO)

  • Caiu uma questão idêntica no concurso da Defensoria Público do Estado de Pernambuco. Daí vem a importância de fazer MUITAS questões. 

  • A questão trata da relação de consumo.

     

    A) Aplica-se o CDC para a relação entre condômino e condomínio no que diz respeito à cobrança de taxas, em decorrência da vulnerabilidade do condômino em relação ao condomínio. 

    AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. RELAÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO E CONDÔMINOS. INAPLICABILIDADE DO CDC. (...) 3. Não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1122191/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010

    Não se aplica o CDC para a relação entre condômino e condomínio.

    Incorreta letra “A".

    B) Em circunstâncias específicas, pessoas que não firmaram qualquer contrato de consumo podem ser equiparadas a consumidores, para fins de proteção.

    Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    Em circunstâncias específicas, pessoas que não firmaram qualquer contrato de consumo podem ser equiparadas a consumidores, para fins de proteção.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) O conceito de fornecedor não abarca as pessoas jurídicas que atuam sem fins lucrativos, com caráter beneficente ou filantrópico, ainda que elas desenvolvam, mediante remuneração, atividades no mercado de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    O conceito de fornecedor abarca as pessoas jurídicas que atuam sem fins lucrativos, com caráter beneficente ou filantrópico, desde que elas desenvolvam, mediante remuneração, atividades no mercado de consumo.

    Incorreta letra “C".


    D) Com base na teoria finalista, a condição de destinatário final do produto não é requisito essencial para a classificação da pessoa física ou jurídica como consumidora.

    Na essência, a teoria finalista ou subjetiva foi a adotada expressamente pelo art. 2º do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor para a qualificação do consumidor, pela presença do elemento d a destinação final do produto ou do serviço. Tem prevalecido no Brasil a ideia de que o consumidor deve ser destinatário final fático e econômico, (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. E-book).

    Com base na teoria finalista, a condição de destinatário final do produto é requisito essencial para a classificação da pessoa física ou jurídica como consumidora.

    Incorreta letra “D".

    E) A teoria maximalista amplia sobremaneira o alcance da relação de consumo, mas não abarca as pessoas jurídicas, devido ao fato de considerar que estas jamais se encontrarão em situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor.



    A teoria maximalista ou objetiva procura ampliar sobremaneira o conceito de consumidor e daí a construção da relação jurídica de consumo. Como bem apresenta Claudia Lima Marques, “os maximalistas viam nas normas do CDC o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e não normas orientadas para proteger somente o consumidor não profissional. O CDC seria um código geral sobre o consumo, um código para a sociedade de consumo, que institui normas e princípios para todos os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis ora de fornecedores, ora de consumidores. A definição do art. 2º deve ser interpretada o mais extensivamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações de consumo".15 (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. E-book).

    A teoria maximalista amplia sobremaneira o alcance da relação de consumo, abarcando as pessoas jurídicas, devido ao fato de considerar que todos os agentes de mercado podem estar em posição de consumidor.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • RILU - ISSO SIM!

  • Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    Súmula 563: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    Súmula 595-STJ: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

    Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    Súmula 602-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

  • Letra A.

    Súmula 563 STJ, que define: “O CDC é aplicável às entidades abertas de previdência complementarnão incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”. 


ID
2558980
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Pedro celebrou com uma concessionária de serviço público contrato de prestação de serviço de telefonia fixa e deixou de efetuar o pagamento das faturas referentes ao serviço. Um ano depois, em decorrência de erro na instalação, o cabo de fibra óptica utilizado pela empresa na residência de Pedro pegou fogo, ferindo-o. Ele, então, ajuizou ação de indenização contra a concessionária e contra a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). Requereu, ainda, o reconhecimento da abusividade da cobrança de tarifa básica e o envio, pelas rés, das faturas discriminadas das ligações efetuadas. Em sua resposta, a concessionária de serviço público argumentou que não poderia atender ao requerido, pois havia suspendido, após o ajuizamento da ação, o serviço de telefonia em decorrência de inadimplência passada de Pedro. A ANATEL, por sua vez, alegou não possuir legitimidade passiva nesse tipo de demanda.


A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Vejam esse julgado do STF (AI 740.217):

    "Em prosseguimento, tem-se que o plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, concluiu, no exame do RE nº 567.454/BA, Relator o Ministro Ayres Britto, pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos.

    No julgamento do mérito do recurso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o processamento e o julgamento dos feitos em que se discute a possibilidade da cobrança de tarifa de assinatura básica mensal de serviço de telefonia fixa estão no âmbito da competência da Justiça comum, inclusive na esfera dos juizados especiais.

    Com efeito, restaram superadas as alegações acerca da complexidade da causa e da inclusão na lide da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel e, quanto ao mérito, concluiu-se que a controvérsia está restrita ao plano legal, uma vez que não prescinde da interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, sendo, assim, incabível o reexame em sede de recurso extraordinário. O referido julgado restou assim ementado:

     

    “TELEFONIA. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA. DECISÃO RECORRIDA QUE SE LIMITOU A EXAMINAR O CONTRATO ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E O CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ANATEL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CAUSA DECIDIDA, TÃO-SOMENTE, COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. 1. Caso em que não se está a discutir o contrato de concessão entre a agência reguladora e a concessionária de serviço público. A controvérsia não vincula senão o consumidor e a concessionária de serviço de telefonia. De mais a mais, a agência reguladora a ANATEL não manifestou, expressamente, interesse na solução da controvérsia. Pelo que não há falar de interesse, jurídico ou econômico, da ANATEL. 2. A questão alusiva à cobrança da assinatura básica é unicamente de direito e não apresenta complexidade apta a afastar o seu processamento pelo Juizado Especial. 3. O mérito da causa está circunscrito à legislação infraconstitucional, notadamente o Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido. Fica mantido o acórdão impugnado, que deu pela ilegalidade da cobrança da assinatura básica”.

  • A tarifa mensal de assinatura básica,incluindo o direito do consumidor a uma franquia de 90 pulsos,além de ser legal e contratual, justifica-se pela necessidadede a concessionária manter disponibilizado, de modocontínuo e ininterrupto, o serviço de telefonia aoassinante, o que lhe exige dispêndios financeiros paragarantir sua eficiência. Assim, a Seção, aoprosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso parareconhecer legítima a cobrança de assinaturabásica. REsp 911.802-RS, Rel. Min.José Delgado, julgado em 24/10/2007.

  • Súmula 356 do STJ: É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

  • Quanto ao Item E - A concessionária NÃO pode repassar o custo do serviço de descriminação da fatura ao usuário.

    No REsp 1074799, em julgamento submetido ao rito da Lei dos Recursos Repetitivos, a 1ª Seção do STJ uniformizou o novo entendimento sobre a obrigatoriedade da discriminação das faturas telefônicas e revogou a Súmula 357 (clique aqui), que tinha o seguinte enunciado: "a pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1/1/06, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular".

    De acordo com o entendimento já pacificado pelas duas Turmas que compõem a Seção, a partir de 1º de agosto de 2007, data da implementação total do Sistema Telefônico Fixo Comutado - Resolução 426, é obrigatório o fornecimento de fatura detalhada de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada. O fornecimento da fatura é gratuito e de responsabilidade da concessionária.

  • Item A - FALSO.

     

    ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
    INTERRUPÇÃO. ILEGALIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.
    2. Recurso Especial provido.
    (REsp 1682992/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017)
     

  • ALT. "D".

     

    A - errada. Responsabilidade objetiva da concessionária, o inadimplemento do usuário não é uma excludente do nexo causal, que isenta o dano decorrente da prestação do serviço público. 

     

    B - errada. Súmula 506 - STJ: A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual.

     

    C - errada. SV - 27: Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente. PORÉM, Súmula 506 - STJ: A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual.

     

    D - correta. Súmula 356 do STJ: É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

     

    E - errada. De acordo com o STJ: "é obrigatório o fornecimento de fatura detalhada de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada. O fornecimento da fatura é gratuito e de responsabilidade da concessionária."

     

    Bons estudos.

  • Incabível? Pode até ser improcedente, mas incabível o pedido não é.

  • Sobre a interrupção do serviço público por inadimplemento.

     

    A lei 8.987/95, em seu artigo 6º, § 3º, aduz:

    "Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usudrio, considerado o interesse da coletividade."

     

    Sendo assim, é possível o corte do serviço por inadimplemento do usuário, desde que haja o aviso prévio. Entretanto, é importante salientar que deve ser levado em contato o interesse da coletividade. Logo, se um ente público não paga as contas de energia de um hospital, a concessionária deste serviço não poderá cortar a energia, tendo em vista que prejudicaria a coletividade.

     

    Fonte: Manual do Direito Administrativo - Matheus Carvalho

     

    Mais dicas no instagram: @rafaeldodireito.

  • Sobre a tarifa básica incide icms, foi o novo julgado do STF. Atenção!

  • Olha, processualmente falando, há erro nessa questão.

    Se adotarmos o entendimento da súmula 506, bem posta pelos colegas, a Anatel não seria parte, certo?

    Contudo, se o autor a arrolá-la e ingressar com a ação em um juízo estadual, não pode este excluí-la, visto o art. 45 do CPC, principalmente face o parágrafo 3º, in verbis

    Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    (...)

    § 1o Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

    § 2o Na hipótese do § 1o, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

    § 3o O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

  • O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário.

    STF. Plenário. RE 912888/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 13/10/2016 (repercussão geral) (Info 843).

  • Resolução n.º 42 /05 da Anatell estabelece que, "para manutenção do direito de uso, caso aplicável, as Concessionárias estão autorizadas a cobrar tarifa de assinatura mensal".

    Súmula n.º 356 : "É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa." (Referências: RESP 911.802/RS , RESP 870.600/PB , RESP 994.144/RS , RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS)

  • Essa questão não poderia estar na fase objetiva.
  • Não concordo com a alternativa "c".

     

    Ora, se a parte ajuizou a demanda face à ANATEL, a Justiça Federal será competente para julgar a matéria. Se posteriormente ela será excluída da lide já é outra história, mas a competência será da JF, pelo menos a princípio. Se o advogado optou por inserir a ANATEL, a demanda deverá ser ajuizada na JF.

    Seria uma boa questão para prova dissertativa, mas creio para para prova objetiva temos duas respostas corretas.

  • ILEGITIMIDADE DO CORTE COMO FORMA DE COAÇÃO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS PASSADOS: Não é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos, o débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária e inexistir aviso prévio ao consumidor inadimplente. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 211.514-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012 – INFO 508/STJ

  • Item E. A concessionária deverá fornecer a discriminação das ligações efetuadas, sendo facultado a ela o repasse do custo desse serviço a Pedro. ERRADO.

    POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DETALHAMENTO DAS CHAMADAS DE TELEFONIA FIXA, INDEPENDENTEMENTE DA FRANQUIA, SEM QUALQUER ÔNUS PARA O ASSINANTE, MEDIANTE SOLICITAÇÃO ÚNICA.  (Tema: 87 - Recursos Repetitivos)

    EMENTA [...] I - O Estado, com a edição do Decreto nº 4.733/2003, entre outras medidas necessárias para a alteração do sistema de tarifação de pulsos para tempo de utilização, determinou o detalhamento de todas as ligações locais e de longa distância. II - O prazo para a conversão do sistema, inicialmente previsto para 31 de julho de 2006 pela Resolução 423/2005, foi ampliado em doze meses pela Resolução 432/2006, para não prejudicar os usuários da internet discada, os quais, neste prazo, foram atendidos com plano alternativo apresentado na Resolução 450/2006. III - Assim, a partir de 01 de Agosto de 2007, data da implementação total do sistema, passou a ser exigido das concessionárias o detalhamento de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada, por inexistir qualquer restrição a respeito, conforme se observa do constante do artigo 83 do anexo à Resolução 426/2005, que regulamentou o sistema de telefonia fixa. IV - Também no artigo 83 do anexo à Resolução 426/2005, restou reafirmada a determinação para que a concessionária forneça, mediante solicitação do assinante, documento de cobrança contendo o detalhamento das chamadas locais, entretanto ficou consignado que o fornecimento do detalhamento seria gratuito para o assinante, modificando, neste ponto, o constante do artigo 7º, X, do Decreto nº 4.733/2003. V - A solicitação do fornecimento das faturas discriminadas, sem ônus para o assinante, basta ser feita uma única vez, marcando para a concessionária o momento a partir do qual o consumidor pretende obter suas faturas com detalhamento. [...] (REsp 1074799 MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)

  • A questão trata de prestação de serviços no âmbito do CDC.

    A) O argumento oferecido pela concessionária é pertinente, pois, por sua inadimplência pretérita, Pedro estava legalmente sujeito à interrupção do serviço.

    ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
    INTERRUPÇÃO. ILEGALIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 2. Recurso Especial provido. (STJ. REsp 1682992/SE, Órgão Julgador – T2 – SEGUNDA TURMA. Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN. Julgamento 21/09/2017, DJe 09/10/2017)

    O argumento oferecido pela concessionária não é pertinente, pois, ainda que haja inadimplência pretérita, Pedro não está legalmente sujeito à interrupção do serviço.

    Incorreta letra “A".

    B) A alegação da ANATEL é impertinente, pois ela é parte legítima na demanda de Pedro, já que se trata de relação contratual entre usuário e concessionária de serviço público.

    Súmula 506 do STJ:

    Súmula 506. «A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual.»

    A ANATEL é parte ilegítima na demanda de Pedro, já que se trata de relação contratual entre usuário e concessionária de serviço público.

    Incorreta letra “B".


    C) Competirá à justiça federal o julgamento da ação, já que a ANATEL é parte na demanda.

    Súmula 506 do STJ:

    Súmula 506. «A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual.»

    Súmula Vinculante nº 27 do STF:

    Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

    Não competirá à justiça federal o julgamento da ação, já que a ANATEL é parte ilegítima na demanda, nesse caso.

    Incorreta letra “C".

    D) O pedido de Pedro quanto ao reconhecimento de inadmissibilidade de cobrança de tarifa básica é incabível.

    Súmula 356 do STJ:

    Súmula 356. «É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.»

    O pedido de Pedro quanto ao reconhecimento de inadmissibilidade de cobrança de tarifa básica é incabível, pois é legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    E) A concessionária deverá fornecer a discriminação das ligações efetuadas, sendo facultado a ela o repasse do custo desse serviço a Pedro.

    ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TELEFONIA FIXA. PULSOS. DETALHAMENTO. PRAZO FINAL.

    1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar demanda sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), decidiu que: a) a discriminação de todas as ligações locais, dentro ou fora da franquia, passou a ser exigida a partir de 1º de agosto de 2007; e b) o fornecimento da fatura detalhada é ônus da concessionária.

    2. A obrigação de detalhar a fatura deve perdurar enquanto houver relação contratual entre ambas em relação à linha em discussão no processo. (...) 4. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo. (EDcl no AgRg no AREsp 9442 PR 2011. Órgão Julgador – T2. Segunda Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. Julgamento 21/06/2012. DJe 02/08/2012).

    A concessionária deverá fornecer a discriminação das ligações efetuadas, sendo o custo, ônus da própria concessionária, sendo vedado a ela o repasse do custo desse serviço a Pedro.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Concordo com os colegas acerca da anulabilidade da questão.

     

    Considerando se tratar de prova para o cargo de juiz federal, deve-se considerar a necessidade de raciocínio sistemático para resolvê-la.

     

    Ora, se há um processo em que se discute (o autor alega e uma das partes rebate sob o fundamento de não possuir legitimidade), a competência seria, de fato, da Justiça Federal, a teor da súmula 150 do STJ:  "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Lembrando que as agências reguladoras (ANATEL, por exemplo), embora exista a possibilidade de terem outras formas, são geralmente constituídas sob a forma de autarquias em regime especial. 

    Ademais, o pedido de Pedro não é incabível, e sim improcedente, como o colega disse.

     

    Mas fazer o quê, né?  Aceitar a continuar em frente! 

     

     

  • Objetivamente falando: vão direto ao cometário de Prosecutor MP. .

  • Parece até questão para técnico, de tanta atecnia....

  • os comentarios estao saindo de queatoes trocadas....:(
  • A título de complementação...

    =>Súmula 356 STJ: É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia. Essa tarifa é paga independente do uso do serviço. Isso vem para manter o equilíbrio econômico financeiro dos contratos com as concessionárias e para que seja feita manutenção dos serviços. Isso se estende para outros serviços que cobram tarifa mínima, como água e esgoto.

    =>Súmula 407 STJ: É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo. É possível fazer diferenciação na cobrança de água. Ex. consumo comercial X residência, alíquota maior para industrias do que para quem atua no ramo de serviços. 

    =>Súmula 506 STJ: A Anatel não é parte legitima nas demandas entre concessionária e o usuário de telefonia decorrentes da relação contratual. Ou seja, nessa ação a Anatel não deve estar no polo passivo, pois a relação discutida é contratual entre particulares, não se discutindo a concessão em si.


ID
2558983
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Mateus subia a escadaria de acesso a uma estação de metrô quando lhe furtaram o dinheiro que levava no bolso, o que o impossibilitou de adquirir o bilhete para utilizar o serviço de transporte. Após o ocorrido, Mateus ajuizou ação de indenização contra a concessionária que administrava aquela estação, a qual, em sua resposta, alegou que o crime havia ocorrido em área pública e que, portanto, a companhia não poderia ser responsabilizada pela ação de criminosos naquele local.


Nessa situação hipotética, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência do STJ, Mateus

Alternativas
Comentários
  • Achei esse julgado do STJ (AgRg no AREsp 218.394/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 16/10/2015):

    "[...] improfícua a tese de que, pelo fato de não se haver formalizado o contrato de transporte com a vítima, restaria afastada a responsabilidade civil da recorrente em razão do óbito da menor. Em primeiro lugar, porque o roubo foi efetuado nas bilheterias do metrô e, portanto, dentro das dependências físicas da concessionária, no momento em que a vítima aguardava para comprar a passagem. Dessa forma, não há razoabilidade em considerar a responsabilidade da empresa somente após a compra do bilhete metroviário, pois tão logo os consumidores ingressem no estabelecimento com o intuito de efetuar o referido negócio, surge a obrigação da prestadora do serviço de zelar pela segurança dos supostos contratantes. Em segundo lugar porque, como já adiantado, aplica-se ao caso a regra prevista no art. 17 do CDC, que prevê a figura do consumidor por equiparação, ou consumidor bystander,[...]. Em tal circunstância, mesmo que não tenha sido efetuado a compra da passagem, a vítima estava dentro do estabelecimento da recorrente no momento em que ocorreu a ação criminosa, sendo equiparada, dessa forma, aos demais consumidores que haviam formalizado o contrato de transporte com a prestadora do serviço". "[...] Ao analisar os embargos de declaração opostos na origem, colhe-se o nítido caráter prequestionador do recurso, aplicando-se, por conseguinte, o teor da Súmula n. 98 do STJ [...]"

  • Pois então qual é o erro da alternativa C?  (obrigado Selenita)

  • A questão foi anulada pela banca pela justificativa de haver divergência sobe matéria. Quando o Cespe quer anular, anula , mas quando não quer, pode a questão estar claramente errada, que não anulam.

  • Penso que o erro da C seja o fato de, por não ter efetivamente comprado o bilhete, não houve uma relação real de consumo, de modo que Mateus apenas é equiparado a consumidor, mas não consumidor de fato.

  • típica forçada de barra!!! agora imagine o candidato bem preparado em consumidor que se depare com uma questão dessa e perca tempo tentando encontrar a resposta "menos errada". Respeitem o candidato, CESPE!

  • Acredito que a questão tenha sido anulada por possuir duas alternativas corretas: A e E.

    O gabarito preliminar apontou a A como correta, porém a questão é clara ao pedir o posicionamento do STJ, o que tornaria a alternativa E correta também (teoria adotada pelo STJ). 

     

     

  • Rodrigo, acredito que o erro da letra C é afirmar que ele é usuário final, pois, não houve a compra do ticket, devendo ser considerado consumidor por equiparação e não consumidor destinatário final do serviço. 

  • As teorias maximalista e minimalista (finalista) divergem substancialmente em relação ao conceito de consumidor que seria apto a atrair a incidência do CDC. A primeira afirma que é consumidor a pessoa física ou jurídica adquirente de produto ou tomador de serviço oferecido no mercado, sendo irrelevante o fato de ser consumidor final ou não (desde que o produto não seja para mera revenda); a segunda defende que apenas a pessoa física ou jurídica que efetivamente utiliza os bens ou toma o serviço na condição de CONSUMIDOR FINAL é que se qualifica como consumidor. O finalismo mitigado ou aprofundado, adotado pelo STJ, se posiciona no sentido de que é considerado consumidor, para os fins protetivos visados pelo CDC, aquele (pessoa física ou jurídica) que adquire produto ou toma serviço oferecido no mercado, independentemente de ser consumidor final, desde que fique demonstrada a vulnerabilidade (que não se presume quando é o consumidor pessoa jurídica) - lembre-se que vulnerabilidade, conceito de direito material, é diferente de hipossuficiência, conceito de natureza processual, para os fins do CDC.

    Veja-se, então, o seguinte:

    A) Nessa alternativa, a meu ver errada (considerada correta pelo gabarito preliminar da banca), o erro está em afirmar que ele será equiparado porque o evento danoso o impediu de utilizar o serviço. Ora, se essa fosse a justificativa para a incidência do art. 17 do CDC, seria irrelevante o fato de o furto haver acontecido nas escadarias da estação ou enquanto Mateus caminhava a pé em via pública, quatro quadras antes. Como demonstrado no julgado AgRg no AREsp 218.394 (STJ), já postado pelo colega Edson Aragão, o nexo causal estabelecido pelo precedente foi o de que "a vítima estava dentro do estabelecimento da recorrente no momento em que ocorreu a ação criminosa".

    A banca, no entanto, justificou a anulação afirmando que "há divergência na jurisprudência e na doutrina sobre o assunto tratado na questão".

    B) Essa assertiva é incorreta porque a teoria maximalista não explica o caso narrado no enunciado, uma vez que, para ser ao menos motivo de incidência da teoria (e das discussões que a envolvem), Mateus deveria ao menos ter adquirido o bilhete - ou seja, figurar como tomador do serviço de transporte por força contratual -, a partir de quando se poderia discutir se é consumidor final ou não, vulnerável etc. Como visto no julgado já postado pelo colega Edson Aragão, o precedente utilizado pelo STJ aplicou o art. 17 do CDC, não o art. 2º.

    C) Está incorreta não por ele ser considerado usuário final, mas sim EQUIPARADO A CONSUMIDOR.

    D) Mais uma vez, Mateus não é destinatário final. Além disso, ainda que ele fosse considerado usuário final (por hipótese), essa qualificação atrairia a correspondante qualificação da concessionária como fornecedora. Não existe consumidor sem que haja um fornecedor no outro polo da relação.

    E) Pela mesma justificativa da B, está incorreta. A teoria finalista mitigada não explica a incidência do art. 17 do CDC.

  • RECURSO ESPECIAL Nº 974.138 - SP (2007/0179180-9)RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. METROPOLITANO. ROUBO COM ARMA BRANCA SEGUIDO DE MORTE. ESCADARIA DE ACESSO À ESTAÇÃO METROVIÁRIA. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES. APELO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte. 2. Não está dentro da margem de previsibilidade e de risco da atividade de transporte metroviário o óbito de consumidor por equiparação (bystander ) por golpes de arma branca desferidos por terceiro com a intenção de subtrair-lhe quantia em dinheiro, por se tratar de fortuito externo com aptidão de romper o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da transportadora. 3. Recurso especial provido.


ID
2558986
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Beneficiário de nota promissória nula requereu em juízo que ela fosse aproveitada como confissão de dívida. Seu pedido foi aceito, ante a presença dos elementos objetivos e subjetivos.


Nesse caso, aplicou-se a

Alternativas
Comentários
  • C) CORRETA

     

    * Doutrina:

     

    O PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS prega que, sempre que possível, um negócio jurídico deve ser preservado. Por este motivo, o Código Civil contempla os institutos da conversão substancial (ART. 170), da ratificação (ART. 172) e da redução (ART. 184).

     

    Conversão substancial: Possibilidade de recategorização do negócio nulo, aproveitando-se da manifestação de vontade para reconhecer outro negócio jurídico, desde que sejam respeitados seus requisitos formais.

     

    (Fonte: Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce).

     

    * Código Civil:

     

    CC, Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

     

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

     

    * Trata-se da do instituto da conversão substancial:

    - Modalidade de aproveitamento da vontade.

    - Recategorização de um negócio.

  • Correta: letra C

     

    CC, art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

     

    O dispositivo consagra a conversão substancial do negócio jurídico, isto é, a modificação do negócio jurídico originalmente nulo para outro plenamente válido, desde que guardem semelhanças entre seus requisitos.

     

    A verificação desta compatibilidade é simples:

     

    A nota promissória é um título de crédito emitido pelo devedor, sob a forma de promessa direta e unilateral de pagamento, a determinada pessoa, de quantia determinada, à vista ou a prazo, nas condições dela constantes, efetuada em caráter solene, pelo promitente-devedor ao promissário-credor.

     

    Se há promessa de pagamento, é correto se afirmar que há um reconhecimento de dívida para com o credor.

     

    Mas se o título de crédito for nulo, não se poderá exercer o direito literal e autônomo nele contido.

     

    Entretanto, com base no princípio da conservação dos negócios jurídicos, é possível recategorizá-lo para uma confissão de dívida, pois, como antes afirmado, o promitente devedor teve que reconhecer uma dívida para dar origem ao título de crédito, ou seja, os institutos guardam alguns requisitos semelhantes, sendo viável a conversão substancial do negócio jurídico.

  • Pode gerar o efeito da CONVERSÃO SUBSTANCIAL do negócio jurídico (artigo 170), que consiste na conversão do negócio jurídico nulo em outro negócio jurídico válido, desde que respeitados dois requisitos: presença dos requisitos do negócio jurídico novo no negócio jurídico nulo  e as partes devem querer o negócio jurídico novo se soubessem da nulidade .

    Esse instituto tem pertinência com o PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO. Enunciado 13 do CJF: “O aspecto objetivo da conversão requer a existência do suporte fático no negócio a converter-se”.

    A conversão substancial aplica-se, em regra, apenas aos negócios jurídicos nulos, uma vez que os anuláveis podem ser convalidados pela simples manifestação de vontade das partes interessadas, sendo desnecessária a aplicação da teoria do aproveitamento (excepcionalmente, aplica-se aos atos anuláveis que não sejam passiveis de ratificação).     

  • SEGUNDO CRISTIANO CHAVES E NELSON ROSENVALD:

    "... a conversão substancial é o meio jurídico, através do qual, respeitados certos requisitos, transforma-se um negócio jurídico inválido absolutamente (nulo) em outro, com o intuito de preservar a intenção das partes que declaram vontade."

    Destacam os autores:

    "Importante destacar que não se trata de medida de sanação de invalidade absoluta do negócio jurídico (até porque a nulidade é insanável). Na verdade, não se convalida a nulidade do negócio. Apenas aproveita-se a vontade declarada para a formação de um ato, a princípio nulo, transformando-o em outro, para o qua concorrem os requisitos formais e substanciais, sendo perfeitamente válido e eficaz."

  • Vou mentir não... Fui direto na única alternativa que eu já tinha ouvido falar.

  • Conforme nos ensina Carlos Roberto Gonçalves: "o instituto da conversão permite que, observados certos requisitos, se transforme um negócio jurídico, em princípio nulo, em outro, para propiciar a consecução do resultado prático que as partes visavam com ele alcançar."

    Caio Mário da Silva Pereira, por sua vez, doutrina: "a mesma possibilidade de aproveitamento existe quando faltem as condições de validade de um dado negócio jurídico, mas estejam presentes as que são necessárias a um tipo diferente. Ele será nulo e não produzirá efeitos, relativamente ao negócio que exigia os requisitos ausentes, mas aproveita-se quanto ao que dispensava. Trata-se da hipótese de conversão substancial (art. 170)".  

    CC, art. 170: "Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade". 

  • Redução equivalente do negócio jurídico - para Pablo Stolze, denomina-se redução a operação pela qual se retiram partes inválidas de um determinado negócio jurídico, preservando-se as demais. 
    Caio Mário usa a expressão "utile per inutile non vitiatur" (A parte útil não é viciada pela parte inútil). 

    Previsão legal art. 184, CC: "Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal." 

    Confirmação do negócio jurídico - Carlos Roberto Gonçalves nos ensina que a anulabilidade do negócio jurídico pode ser sanada, expressa ou tacitamente pela confirmação. Confirmação retroage à data do ato. Na confirmação expressa há uma declaração de vontade que contenha a substância do negócio jurídico celebrado, sendo que a vontade de mantê-lo seja explícita (CC, art. 173), devendo observar a mesma forma do ato praticado. A confirmação será tácita quando a obrigação já foi cumprida em parte pelo devedor, ciente do vício que a inquinava (CC, art. 174), ou quando deixa consumar-se a decadência de seu direito. Expressa ou tácita, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que dispusesse o devedor contra o negócio anulável (CC, art. 175). 

  • Alternativa "C" - Conversão substancial do negócio jurídico:  a conversão substancial é o meio jurídico, através do qual, respeitados certos requisitos, transforma-se um negócio jurídico inválido absolutamente (nulo) em outro, com o intuito de preservar a intenção das partes que declaram vontade.Importante destacar que não se trata de medida de sanação de invalidade absoluta do negócio jurídico (até porque a nulidade é insanável). Na verdade, não se convalida a nulidade do negócio. Apenas aproveita-se a vontade declarada para a formação de um ato, a princípio nulo, transformando-o em outro, para o qual concorrem os requisitos formais e substanciais, sendo perfeitamente válido e eficaz. Também não se vincula a vontade das partes, nem fica presumida a existência de outra figura negocial. Tão somente autoriza-se o aproveitamento (pelo juiz) da vontade emitida para a celebração de um negócio, que é nulo, para que produza efeitos em outra espécie negocial, dês que a finalidade perseguida esteja respeitada (FONTE: Christiano Chaves, Direito Civil: parte geral, 2014).

     

  • A conversão substancial do negócio jurídico é uma inovação do Código Civil de 2002, pois trata-se do primeiro mecanismo criado pelo direito para reaproveitar a vontade do négocio nulo, observando-se, assim, o princípio da conservação dos négocios jurícos derivado da função social do contrato. Entretanto, para seu reconhecimento, há de existir 2 ( dois) requisitos, a saber:

    Elemento SUBJETIVO: As partes contratantes queiram esse novo negócio.

    Elemento OBJETIVO: Existência de outra categoria jurídica válida

    Fundamento legal: 

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

  • Questão linda!

     

  • Artigo 170, do CC: "Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessen previsto a nulidade".

  • ....

    LETRA C � CORRETA - Nesse sentido, os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. 531 a 533):

     

    �Consiste a conversão substancial na busca do máximo aproveitamento do negócio jurídico concretamente celebrado. Justifica-se em virtude da própria ratio essendi do ato negocial: se se trata de declaração de vontade, deve se procurar, ao máximo, respeitar

    o cerne do elemento volitivo.

     

    Desse modo, a conversão substancial é o meio jurídico através do qual, respeitados certos requisitos, transforma-se um negócio jurídico inválido absolutamente (nulo) em outro, com o intuito de preservar a intenção das partes que declaram vontade.

     

    (...)

     

    Exemplificando: uma nota promissória nula emitida poderá ser aproveitada como confissão de dívida se presentes os requisitos mínimos dessa figura, respeitando a vontade do declarante. Ilustrando ainda: a doação mortis causa nula pode ser aproveitada como legado e a compra e venda nula admite substituição em promessa de compra e venda se presentes os requisitos básicos desse ato.115

     

    No entanto, a admissibilidade da conversão substancial submete-se ao preenchimento

    de determinadas condições, configurando verdadeiros pressupostos de admissão do instituto.

     

    Assim, exige-se a presença dos seguintes elementos: (i) elemento de natureza objetiva,

    consistente na possibilidade de aproveitamento (pois na conversão não se cria novo suporte fático)116 dos elementos fáticos do negócio inválido em nova figura negocial; (ii) elemento de natureza subjetiva, relacionado à intenção dos declarantes dirigida a obter a recategorização jurídica do negócio nulo. Enfim, diz respeito o segundo elemento à vontade dos declarantes na ocorrência do resultado prático decorrente da conversão. Senão desejam, impossível falar em aproveitamento.� (Grifamos)

  • A, B, C, D e E) Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1106625 PR 2008/0259499-7 O Recorrente alega que as três notas promissórias que instruem a execução contra ele intentada pelo Recorrido são nulas, porque contêm a juros superiores àqueles legalmente permitidos em verdadeira caracterização de agiotagem.  (...) Dentre as inúmeras hipóteses concretizadoras desse princípio, merece destaque especial o instituto conhecido como "conversão substancial do negócio jurídico" previsto nos artigos 169 e 170 do Código: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

     

    O princípio da conservação trouxe para o Direito Civil uma importante medida denominada conversão substancial do negócio jurídico, a qual se traduz numa relevante medida sanatória apta a convalidar negócios anuláveis e a aproveitar os elementos materiais dos negócios jurídicos nulos. (A conversão substancial do negócio jurídico: um mecanismo de aproveitamento de negócios jurídicos nulos ou anuláveis- KARINA ALVES TEIXEIRA SANTOS-http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-conversao-substancial-do-negocio-juridico-um-mecanismo-de-aproveitamento-de-negocios-juridicos-nulos-ou-anul,31983.html)

     

    Nem achei no google essa teoria da máxima intenção nos negócios jurídicos. Que questão horrorosa, errei foi tudo. Redução equivalente do negócio jurídico também não achei, só redução do negócio juridico. Confirmação inversa do negócio jurídico também não achei. Convalidação elementar subjetiva do negócio jurídico também não achei. Nem sei se essas teorias existem. Basicamente era só saber que a medida existia..

  • Sobre aproveitamento:

    Se for anulável _ convalido.

    O nulo é --> conversão.

  • Arts. 169 e 170, ambos do CC, conversão substancial do negócio jurídico

  • Convalidação/confirmação: cabe nos negócios jurídicos ANULÁVEIS.

    Conversão substancial/recategorização: cabe nos negócios jurídicos NULOS.

    Gab: C.

  • CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO

    Conceito: o CC alemão (BGB), em seu parágrafo 140, dispôs a respeito da conversão do negócio inválido, tendência seguida por outros códigos do mundo, a exemplo do português (art. 293) e do brasileiro (art. 170). Trata-se de uma medida sanatória, por meio da qual aproveitam-se os elementos materiais de um negócio inválido, convertendo-o em outro negócio válido e de fins lícitos. Vale dizer, é como se houvesse um nova categorização jurídica do negócio (Rachel Schmiedel).


ID
2558989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A continuidade de aplicação de lei já revogada às relações jurídicas civis consolidadas durante a sua vigência caracteriza

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Ultratividade consiste na ação de aplicar uma lei (ou dispositivo de lei) que já foi revogada em casos que ocorreram durante o período em que esta estava vigente.

     

    https://www.significados.com.br/ultratividade/

  • B) CORRETA

     

    * A ultratividade é a aplicação de norma já revogada, mesmo depois de sua revogação, sendo mais comum sua ocorrência no Direito Penal. No Direito Civil, é bastante aplicada no Direito das Sucessões (art. 2.041, CC/02). A Súmula 112 do STF também faz referência a ultratividade: o imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

     

    * Por outro lado, a repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal. A lei revogada não se restaura apenas por ter a lei revogadora perdido a vigência, pois a repristinação só é admitida se for expressa.

    Para o ordenamento jurídico brasileiro, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. A repristinação só é admitida se for expressa.

    O ordenamento jurídico brasileiro permite o efeito repristinatório em duas hipóteses:

    - Quando previsto pela própria norma jurídica (repristinação expressa).

    - Quando a lei revogadora for declarada inconstitucional ou quando for concedida a suspensão cautelar da eficácia da norma impugnada (art.11, § 2º, da Lei 9.868/99).

     

    * Já quanto ao princípio da segurança jurídica, a Constituição Federal de 1988 possibilitou que o fosse considerado como um direito e garantia fundamental.  Valendo para o futuro ou para o passado, tendo em vista a certeza e a segurança jurídica, determina o art. 5.º, XXXVI, da CF/1988 que: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

     

    * De outro lado, quanto ao princípio da continuidade normativo-típica (Instituto do Direito Penal), significa a manutenção, após a revogação de determinado dispositivo legal, do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa, não que haja a abolitio criminis. (Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral, 2017, Rogério Sanches Cunha).

     

    * Por fim, não há qualquer nexo quanto a alternativa “E”, “supremacia da lei revogada”.

  • quando coloca "relações jurídicas civis consolidadas durante a sua vigência" dá a entender que se trata de ato juridico perfeito...Outra coisa, a ultratividade não é a aplicação da Lei anterior(revogada) a fatos novos, que não ocorreram durante sua vigencia?

  • Gab. B  "a ultratividade da norma."

    A lei não está mais em vigor, mas atinge fatos atuais ou passados, ou seja, ocorridos antes e depois da sua vigência, desde que produzem efeitos após a sua revogação. 

  • Atividade: a lei atual está em vigor e atinge fatos atuais
    Retroatividade: a lei atual está em vigor e atinge fatos passados
    Ultratividade: a lei NÃO está em vigor, mas atinge fatos atuais

  • Muito comum no Direito Previdenciário!

  • Ultratividade consiste na ação de aplicar uma lei (ou dispositivo de lei) que já foi revogada em casos que ocorreram durante o período em que esta estava vigente

  • Tenho pra mim que o conceito de segurança jurídica também se aplicaria ao que trata o enunciado da questão!
    Uma lei que continua se aplicando, mesmo após revogada, a relações jurídicas civis consolidadas durante a sua vigência não deixa de representar o princípio da segurança jurídica.
    Vamos imaginar: Se revogando-se a lei, houvesse a perda de sua aplicação a tais fatos, não seria o caso de ferimento à segurança jurídica não? Então, pensando de modo reverso, imagino que a letra A também poderia ser marcada como correta!
    Será se viajei na maionese? haha!

  • Na luta, também fiquei na dúvida das assertivas pelo mesmo motivo. Já falam tanto da força normativa dos princípios...

  • Pois é, Clarinh A..eu não vejo pq não caberia o item A como resposta..mas, quem sou eu pra querer "peitar" a banca CESPE né? Haha!

     

  • O fim da ultratividade é a proteção da exppectativa legitima de continuação de determinado status jurídico , pois lei nova não pode atingir relação contratual inserindo disposições que as partes sequer imaginavam.

    Logo o fim é a segurança jurídica.

  • Às vezes é necessário encontrar a alternativa mais correta.

    acredito também que a Letra A não está errada, porém a Letra B está MAIS CORRETA.

     

    → O princípio da segurança jurídica é um dos pilares para que a lei revogada possa ter aplicação ulterior

  • Opa!

     

    Também fiquei em dúvida entre a letra "a)" e a letra "b)". Vendo o comentário da professora, ela explicou que o princípio da segurança jurídica tem duas vertentes:

    1) objetiva: ato jurídico perfeito + direito adquirido + coisa julgada (limite dos atos praticados pelo Estado);

    2) subjetiva: confiança da sociedade nos atos praticados pelo Estado.

     

    A ultratividade é que tem o conceito pedido pela questão...

     

    =)

  • Boa tarde;

     

    Extra-atividade (gênero)

     

    Ultratividade: lei revogada continua emitindo seus efeitos para o futuro (pois é mais benéfica que a nova lei);
    Retroatividade: Lei revogadora alcança atos passados

     

    Bons estudos

  • Com a devida vênia, em que pese o comentário da professora não explicar nada no que diz respeito ao item dado como correto, entendo que a ultratividade tem a ver, literalmente, com o que está disposto no art. 6º da LINDB. Lá, expressamente, diz que a lei em vigor terá EFEITO IMEDIATO, ressalvado os casos dispostos nos parágrafos do mesmo artigo. Assim, a norma é ultrativa justamente nos casos de ato juridico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.Ou seja, a norma à época se protrai.

  • Q866674

    De acordo com a LINDB, no tocante ao fenômeno da REPRISTINAÇÃO, salvo disposição em contrário, a lei

    revogada não se restaurará se a lei revogadora perder a vigência.

    EFEITO REPRISTINATÓRIO:  revogada voltará a vigorar se a lei que a revogou for declarada inconstitucional em controle difuso.

    EXISTE DIFERENÇA ENTRE REPREDESTINAÇÃO e EFEITO REPRESTINATÓRIO

    Q852994

    A continuidade de aplicação de lei já revogada às relações jurídicas civis consolidadas durante a sua vigência caracteriza

    a ultratividade da norma.

    Ocorre a ultratividade de uma norma jurídica quando essa norma continua a regular fatos ocorridos (p.ex:casamento) antes da sua revogação.

    Em razão da denominada ultratividade da norma, mesmo revogado, o Código Civil de 1916 tem aplicação às sucessões abertas durante a sua vigência, ainda que o inventário tenha sido proposto após o advento do Código Civil de 2002.

     

    "Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido."

  • A questão não fala de eficácia de uma lei depois de sua revogação (ultratividade), mas sim, do respeito aos efeitos que ele provocou durante a sua vigência e o respeito a eles por estarem consolidados. Para mim a resposta mais correta seria a letra A.

     

  • Gabarito letra B

    continuidade da aplicação de lei já revogada = ultratividade

    uma lei nova não afetar atos constituídos sob a égida da lei revogada= segurança jurídica.

    Quanto às letras

    C: Repristinação somente pode ocorrer se a Lei expressamente determinar a repristinação. 

    D: Continuidade normativa diz respeito ao fato da lei ter vigência até que outra a modifique ou revogue.

    E. Os únicos diplomas legais que tÊm supracia sobre os outros é  a Constituição Federal e as normas de tratado internacional sobre direitos humanos aprovadas no rito de Emenda Constitucional

     

     

  • acertei escolhendo a mais certa, porém a letra a) também é plausível

  • Ultratividade consiste na ação de aplicar uma lei (ou dispositivo de lei) que já foi revogada em casos que ocorreram durante o período em que esta estava vigente.

  • Questão mal formulada pois aplica-se a ultratividade da norma (B) em busca de manter a segurança jurídica(A)... A alternativa B é mais correta ,mas ela é a correta em consequência da A
  • A ultratividade é a aplicação de norma já revogada, mesmo depois de sua revogação, sendo mais comum sua ocorrência no Direito Penal. No Direito Civil, é bastante aplicada no Direito das Sucessões. Nessa senda, afirma-se que o CC/16 não mais possui vigência, pois ab-rogado pelo Código Civil de 2002. Entretanto, nas excepcionais hipóteses de ultratividade normativa, terá o Código Civil de 1916 vigor (cc, art. 1.787). Tal partilha seguirá a normatização do Código Civil de 1916, afinal, a decisão da partilha terá efeito retroativo. Tanto é assim que a alíquota do Tributo de transmissão será a da epoca do óbito (Súmula 112 do STF).

     

    Fonte: Sinopse de Civil da JusPodivm.

  • Sempre vejo muita gente nos comentários dizendo coisas como ''não adianta brigar com a banca''. É por essas - e outras - que a situação dos concursos públicos no Brasil está caótica. O que vemos de ilegalidade e abusividade pela estrada das provas aí não é brincadeira. É questão dúbia; sem resposta; fora do edital etc. Enquanto o concurseiro continuar com essa mentalidade de que ''não adianta brigar com a banca, tem que estudar mais'', a situação só tende a piorar. Aliás, isso é bem característico da sociedade brasileira. Enquanto a gente não se ligar que essas empresas prestam um serviço público e, como tal, devem se ater às normas de direito público - boa-fé, segurança jurídica, vinculação ao instrumento convocatório, impessoalidade etc -, estamos fodidos mesmo. 

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ   EXTRATIVIDADE DA LEI (Possibilidade da lei se movimentar no Tempo)

     

    A norma REVOGADA > UTRA-AGE (para frente) para BENEFICIAR 

    A norma em VIGOR > RETRO-AGE (para trás) para BENEFICIAR   

     

    - Por serem ultra-ativas, alcançam fatos praticados durante a sua vigência; (ainda que as circunstâncias de prazo (lei temporária) e de emergência (lei excepcional) tenham se esvaído) a lei revogada continuar a ser aplicável e aplicada:

     

    mesmo após a sua revogação;

    durante o período de vacância de lei ou do ato normativo;

     

     

    NORMA A  ......................... X Revogação ..................................................... NORMA B

                                                                                        Vacatio Legis

         I.................................................................................................................................I

                                                        Ultratividade da norma A

     

    CESPE

     

    Q710767 - Ocorre a ultratividade de uma norma jurídica quando essa norma continua a regular fatos ocorridos antes da sua revogação. V

     

    Q487525-A ultratividade consiste no fato de a lei revogada continuar a ser aplicável e aplicada mesmo após a sua revogação, durante o período de vacância de lei ou do ato normativo revogatório novo, de forma que, um ato praticado com base na lei revogada, mas que está vigendo, é perfeitamente legal.V

     

    Q677803-O fenômeno da ultratividade da norma jurídica é exceção à regra de que a lei necessita estar vigente para ser aplicada. V

     

    Q209777-Uma norma pode não ser válida e nem vigente, mas ter força vinculante, podendo-se falar em sua ultratividade.V

     

    Q534539- Em razão da denominada ultratividade da norma, mesmo revogado, o Código Civil de 1916 tem aplicação às sucessões abertas durante a sua vigência, ainda que o inventário tenha sido proposto após o advento do Código Civil de 2002.V

     

    Q591076- A lei mais benéfica deve ser aplicada pelo juiz quando da prolação da sentença — em decorrência do fenômeno da ultratividademesmo já tendo sido revogada a lei que vigia no momento da consumação do crime.V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • B) CORRETA TJ-RO - Processo Administrativo PA 00088649220108220000 RO 0008864-92.2010.822.0000 (TJ-RO) A teor da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei revogada somente possui ultratividade para abarcar relações jurídicas constituídas sob seu império, caso contrário, dar-se-á a imperativa cogência à lei moderna. (...) pelo simples fato de que a consolidação do suposto direito aconteceu fora do alcance da lei revogada, razão pela qual não há de se falar em ultratividade da norma revogada, ainda que, por equívoco de interpretação da Administração Pública, esta não tenha dado aplicabilidade imediata à nova lei.

     

    Eu já acerto poucas questões e nas que eu acerto tem polêmica aff kkkk

     

  • O que é a Ultratividade:

    Ultratividade consiste na ação de aplicar uma lei (ou dispositivo de lei) que já foi revogada em casos que ocorreram durante o período em que esta estava vigente.

    Caso um delito seja cometido antes da revogação de determinada lei, o mesmo será regido e tratado com base nas normas estabelecidas pela lei revogada, e não pela atual.

  • Exemplo de ultratividade na prática: o CPC antigo, mesmo revogado, continua regulando o procedimento sumário nas ações que estavam em andamento, uma vez que esse procedimento deixou de existir com o CPC/2015.

  • Em 14/09/2018, você respondeu B! Certo!!

  • Gabarito: letra "B" (ultratividade da norma).


    1. Interessante fenômeno da ultratividade é o da medida provisória que, embora não convertida em lei, continua a reger as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência, nos termos do § 11, do art. 62, da Constituição Federal.

    2. Em tal situação, a medida provisória deixa de existir, mas continua a produzir efeitos ultrativos.

    3. A ultratividade é um princípio de direito que guarda relação estreita com os princípios constitucionais da reserva legal e da anterioridade da lei.

    4. A ultratividade da lei é de grande importância na seara penal, diante da aplicação da lei mais benéfica.


    Bons estudos a todos.

  • "continuidade" e "relações jurídicas já consolidadas" puxam muito a resposta pra segurança jurídica. Questão ambígua.

  • Simplesmente, estão corretas as alternativas A e B.

    Se marcou A, fica na paz. No seu concurso a questão vai vir bem formulada.

    Vai dar certo, não desiste.

  • Acredito que a A decorre da B. Uma vez vi uma questão da CESPE nesse sentido, por isso, só B pode ser o gabarito correto pela banca.

    Tem em que respirar fundo e ver a mais correta, infelizmente :(

  • Em 28/03/18 às 23:42, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Em 14/04/19 às 02:10, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    se aprimorem, não desistam NUNCA! #AVANTE

  • Já que a questão falou sobre a aplicação de "princípios" e os mesmos não se anulam, ÓBVIO QUE A ALTERNATIVA "A" TAMBÉM ESTÁ CORRETA. Mas CESPE sabe "como é, né!?"...

  • LINDB

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 

    Validade, vigência e vigor são conceitos distintos. Uma norma pode não ser mais válida e nem vigente, mas conservar a sua força impositiva em relação a algumas situações, como é o exemplo do contrato celebrado sob a égide de determinada legislação e com base nela. Essa possibilidade de a norma, não mais vigente, continuar a vincular fatos anteriores a sua saída do sistema é chamada ultratividade.  

  • Uma vez um professor disse que, para responder a questões de algumas bancas (inclui-se cespe), deve-se escolher, dentre as possíveis/ que se adequam ao enunciado, a que mais se aproxime do assunto. Essa que será tida como correta.

  • segurança juridica ---- resulta de uma regra geral

    utratividade da norma ----- definição especifica

    Os dois dois conceitos estão certos, mas, deve ser por isso que a ultratividade da norma foi considera a correta.

  • GABARITO: B

    Vigor é diferente de vigência porque é possível verificar, por exemplo, o vigor de lei revogada (lei revogada é aquela que não tem mais vigência). Então, mesmo depois de revogada, uma lei pode ter vigor, porque vincula os atos praticados durante a vigência. Isso significa que mesmo revogada, a lei continua sendo aplicável para os atos praticados na época da vigência da lei. Isso é chamado de ultratividade, visto que a lei terá atividade, i.e., produzirá efeitos mesmo depois de revogada.

  • A alternativa B está correta, sendo que a ultratividade ocorre após a revogação da lei, mas os fatos ocorreram antes de a lei ser revogada. A ultratividade da lei ocorre quando ela é aplicada a fatos ocorridos antes da perda da sua vigência (revogação). Aqui estamos falando que a lei, mesmo revogada, continuará a ser aplicada mesmo após a sua revogação, para os fatos ocorridos durante a sua vigência. 

  • O QUE É ULTRATIVIDADE? INDIQUE UM EXEMPLO.

    É o fenômeno através do qual uma lei, já revogada, produz efeitos mesmo após a sua revogação. O princípio da saisine é um exemplo de ultratividade. Sendo assim, a pessoa que morreu à época do CC/16, mas teve a abertura do inventário realizada após a vigência do CC/02, não terá a sucessão regulada pelas novas regras da lei civil (segue as regras vigentes na data da abertura da sucessão, que se dá com a morte).

    De acordo com a súmula 112 do STF, o imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

  • A) O princípio da segurança jurídica guarda relação com a limitação do poder do Estado em não prejudicar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. ERRADA.

    D) O princípio da continuidade normativa se refere a capacidade da lei de gerar efeitos enquanto for vigente, só perdendo essa capacidade quando for revogada por outra Lei. Em suma, a lei não perde sua eficácia por desuso ou de sua não observância, devendo ser observada enquanto estiver em vigor.

    GABARITO: B


ID
2558992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na hipótese de um credor aceitar, em vez do valor prometido, a entrega de um bem móvel pelo devedor, ocorrerá a

Alternativas
Comentários
  • B) CORRETA

     

    * Dação em Pagamento: Código Civil, art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

     

    * Sub-rogação convencional: CC, art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.

     

    * Novação:  CC, art. 360. Dá-se a novação: (modalidades de novação)

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    (Novação objetiva)

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    (Novação subjetiva passiva)

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    (Novação subjetiva ativa)

     

    * Compensação: CC, art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

  • Correta: B

     

    Na sub-rogação pessoal ativa, há a substituição de uma pessoa na relação obrigacional, por exemplo, quando "A" paga a dívida de "B" perante "C", pois "B" é devedor comum de ambos (por ser interessado na dívida, esta sub-rogação é chamada de legal; se não fosse, seria chamada de convencional). Com efeito, "A" se sub-roga nos direitos do credor "B", substituindo-o na relação obrigacional.

    E qual a diferença para a dação em pagamento?

    Na dação em pagamento há a extinção da própria obrigação, pois o credor aceita a mudança do objeto da obrigação por outro, e com isso há o seu adimplemento (Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida).

    Já na sub-rogação há apenas a substituição do sujeito ativo, passando a terceira pessoa a ser o novo credor na relação obrigacional.

     

    Há ainda outra sub-rogação, denominada de objetiva ou real. Nela há a substituição do objeto por outro com os mesmos ônus e atributos. 

    E qual a diferença para a novação?

    Na novação a obrigação original é substituída por outra, enquanto que na su-rogação objetiva o objeto é substituído por outro idêntico.

     

    Por fim, temos a compensação, que ocorre quando duas ou mais pessoas forem ao mesmo tempo credoras e devedoras umas das outras, extinguindo-se as obrigações até o ponto em que se encontrarem, onde se equivalerem.

     

    Não citei os artigos porque o colega C. Gomes já o fez. 

  • A dação em pagamento é IMEDIATO.

  • DA DAÇÃO EM PAGAMENTO - Art. 356 do CC : " O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida."

    Alternativa correta letra "B"

  • Lembrete: elementos da obrigação são o subjetivo (pessoas que participam da obrigação), objetivo (prestação que é devida) e o jurídico/imaterial/espiritual (o consentimento das partes com relação aos objetos).

    Ex.: contrato de compra e venda de um carro entre João e José. Subjetivos: José e João. Objetivo: prestação em dinheiro e o veículo. Jurídico: consentimento das partes.

    Ex.: casamento de João e Maria. Subjetivos: João e Maria. Objetivo: deveres matrimoniais (assistência, fidelidade etc). Jurídico: consentimento.

    Por isso que a falha no consentimento implica em defeito do negócio jurídico, cria o regime das incapacidades (menor de 10 anos de idade não pode participar de negócio jurídico etc).

    Sem o vínculo, o que seria, no exemplo acima, do João com o carro e de José com o dinheiro? Nada. Seria um com um carro na garagem e o outro com dinheiro na conta bancária.

  • Sub-rogação convencional está no art. 347 do CC/02.

    Art. 347. A sub-rogação é convencional:

    I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

    II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

  • Art. 356 do CC.

  • Sei não... A questão não deveria ter especificado que se tratava de obrigação vencida - pressuposto da dação em pagamento?

     

    Acabei marcando Sub-rogação Objetiva pela ausência desse dado... 

  • Dação em Pagamentoart. 356, CC - O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

  •  CAPÍTULO V
    Da Dação em Pagamento

    Datio in solutium: Dação em Solução

    Conceito: é forma de extinção que consiste na entrega de prestação diversa daquela convencionada. Particularidade: substituição do objeto da obrigação. Ex.: em uma dívida de R$ 10.000,00, o devedor oferece um terreno de sua propriedade no intuito de extinguir a obrigação. A natureza da Dação em Pagamento é contratual, pois o credor não é obrigado a receber prestação diversa. Observação: Nem toda vez que há prestação diversa será dação em pagto, deve haver obrigatoriamente os seguintes Requisitos (4):

    entrega de prestação diversa: distinta quanto à natureza do objeto. Ex.: trocar um cheque de terceiro, nota promissória, etc... não será dação em pagto porque cheque é ordem de pagamento à vista e, portanto, equivale a dinheiro. Trocar cheque por nota promissória não é dação em pagto. Dação em pagto é trocar terreno por dinheiro, dívida em dinheiro por prestação de serviço, no lugar de prestação de serviço, oferecer uma obra de arte.

    obs.: em vez de entregar um terreno, entrega-se a quantia em dinheiro-> no caso em tela é pagto porque entregar dinheiro é realizar pgto. Para se configurar Dação em Pagamento, substitui-se dinheiro por coisa, mas não coisa por dinheiro. Coisa por dinheiro = pagamento.

    consentimento do credor: em uma dívida de R$ 10.000,00, pode-se oferecer um terreno para saldar a dívida. O credor não é obrigado a aceitar-> aliud pro alium. A dação tem natureza contratual-> força de vontades.

    animus solvendi: elemento principal da dação em pagto-> animus é a vontade- é a intenção inequívoca de extinguir a obrigação. Na novação objetiva é criar um novo objeto (animus novandi) e na dação é extinguir a dívida (animus solvendi).

    Para saber se a intenção do devedor é extinguir ou não a dívida, deve-se observar o 4o requisito da Dação (construção doutrinária). O animus solvendi se configura pela dívida vencida.

    dívida vencida:  se fizer o acordo antes do vcto não é dação. Se for no vcto ou depois de vencida é dação. Entende-se que a dívida será vencida se estiver no vencimento ou após o vencimento.

  • A) INCORRETA TJ-PR - Apelação Cível AC 6524512 PR 0652451-2 (TJ-PR) Há subrogação no pagamento por terceiro juridicamente não-interessado, na forma convencional, se antigo credor transfere ao terceiro os direitos inerentes à relação obrigacional (artigo 347 , I do CC )

     

    B) CORRETA TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 92738 PR 1999.04.01.092738-0 (TRF-4) A dação em pagamento prevista no art. 995 do Código Civil consiste em acordo liberatório, feito entre credor e devedor, em que o credor consente em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida, o que à escâncaras, não é o caso de que se trata.

     

    C) INCORRETA TJ-RJ - APELAÇÃO APL 01073635820118190001 RJ 0107363-58.2011.8.19.0001 (TJ-RJ) Como se sabe a novação consiste na convenção pela qual as partes extinguem uma obrigação, mediante a criação de uma nova obrigação em lugar daquela.

     

    D) INCORRETA TJ-RJ - APELACAO APL 88096920038190001 RJ 0008809-69.2003.8.19.0001 (TJ-RJ) Consiste a compensação em meio de extinção das obrigações, pela existência de créditos recíprocos entre as partes.

     

    E) INCORRETA Sub-rogação objetiva ou real – a coisa que toma o lugar da outra fica com os mesmos ônus e atributos da primeira. É o que ocorre, por exemplo, na sub-rogação do vínculo da inalienabilidade, em que a coisa gravada pelo testador ou doador é substituída por outra, ficando esta sujeita àquela restrição (CC, art. 1.911, parágrafo único; CPC, art. 1.112, II). Outras hipóteses podem ser encontradas nos arts. 39, 1.446, 1.659, I e II, 1.668, I e 1.719 do CC. Sub-rogação subjetiva ou pessoal – substituição de sujeitos na relação jurídica segundo Clóvis Beviláqua, ocorre a transferência dos direitos do credor para aquele que solveu a obrigação, ou emprestou o necessário para solvê-la (Comentários ao Código Civil, v. 4, p. 144). (Civil II - RESUMO DE DIREITO CIVIL OBRIGAÇÕES-http://karllaandrade.blogspot.com/2010/05/)

  • Apenas para contribuir, no caso de crédito tributário, a dação em pagamento somente é admitida em relação a bens imóveis, nos termos do art. 156, XI, do CTN.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    XI- a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • Alternativa correta: B de biscoito

    Artigo 356, CC: O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

    Deus no comando!

  • Complementando os comentários, é válido lembrar que na Dação em Pagamento temos uma obrigação vencida, e na Novação temos uma obrigação ainda não vencida.

    Gabarito:Letra B

  • ESPÉCIES DE PAGAMENTO:

    pagamento é o principal modo de extinção das obrigações e pode ser:

    a) direto; ou

    b) indireto, p. ex., o pagamento por consignação e a dação em pagamento.

    O pagamento pode consistir na entrega de algum objeto, seja pq assim foi estipulado, seja pq o credor concordou com a dação em pagamento proposta pelo devedor.

    Substituição, com efeito extintivo, de uma coisa por outra: só é possível com o consentimento do credor. Quando este a aceita, configura-se a dação em pagamento, que vale como cumprimento e tem o poder de extinguir o crédito (CC, art. 356).

  • Q847029

    Ano: 2017 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TRT - 7ª Região (CE) Prova: CESPE - 2017 - TRT - 7ª Região (CE) - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

    Maria, credora de Pedro no valor de R$ 50 mil, aceitou no vencimento da dívida, para adimplir a obrigação, um veículo de igual valor oferecido por Pedro. A dívida foi, então, quitada. Nessa situação hipotética, de acordo com disposições do Código Civil, o adimplemento se deu por

    ( X ) DAÇÃO EM PAGAMENTO

  • Princípio da exatidão: o credor não é obrigado a receber coisa diversa da pactuada

  • Quanto a dação, exige o vencimento da obrigação.

     Nos termos do art. 1.365, parágrafo único, do Código Civilo devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual a coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

    Autoriza-se a dação em pagamento da coisa após o vencimento da dívida. Não é autorizado que essa dação em pagamento seja prevista antes do vencimento.

  • GABARITO: B

    A dação em pagamento é uma modalidade muito utilizada nas negociações como de dívidas, por exemplo. Nada mais é do que um acordo em que o credor concorda em receber do devedor uma prestação diferente do que lhe é devida.

  • GABARITO: B

    A dação em pagamento é uma modalidade muito utilizada nas negociações como de dívidas, por exemplo. Nada mais é do que um acordo em que o credor concorda em receber do devedor uma prestação diferente do que lhe é devida.


ID
2558995
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o entendimento do STJ, a responsabilidade civil do incapaz pela reparação de danos que houver causado, quando seus pais não tiverem meios de repará-los, será


I solidária, mas mitigada.

II condicional.

III subsidiária e equitativa.

IV de eficácia diferida.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso no STJ, afirmou que a correta interpretação do artigo 928 é no sentido de a responsabilidade do incapaz ser subsidiária apenas quando os responsáveis não tiverem meios de arcar com o ressarcimento. Será, ainda, “condicional e mitigada, não podendo ultrapassar o limite humanitário do patrimônio do infante”, e será “equitativa”, pois “a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz”.

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Pai-de-menor-que-cometeu-il%C3%ADcito-responde-de-maneira-exclusiva,-n%C3%A3o-solid%C3%A1ria

  •  

    D) CORRETA

     

    * Código Civil, art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

    (Responsabilidade subsidiária dos incapazes)

     

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

     

    (Condicional)

  • Letra D

     

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM - PAIS PELOS ATOS PRATICADOS PELOS FILHOS MENORES. ATO ILÍCITO COMETIDO POR MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL MITIGADA E SUBSIDIÁRIA DO INCAPAZ PELOS SEUS ATOS (CC, ART. 928). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
    INOCORRÊNCIA.
    1. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada (CC, art. 928).
    2. É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante (CC, art. 928, par. único e En. 39/CJF); e deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz (CC, art. 928, par. único e En. 449/CJF).
    3. Não há litisconsórcio passivo necessário, pois não há obrigação - nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária) - da vítima lesada em litigar contra o responsável e o incapaz. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (CPC,73, art. 46, II) intente ação contra ambos - pai e filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples.
    4. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.
    5. Recurso especial não provido.
    (REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017)

  • A  responsabilidade  civil  do  incapaz  pela  reparação  dos  danos  é  subsidiária,  condicional, mitigada e equitativa. Os  incapazes  (ex:  filhos  menores),  quando  praticarem  atos  que  causem  prejuízos,  terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC. A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 2/2/2017 (Info 599).

  • En. 449/CJFA indenização equitativa a que se refere o art. 928, parágrafo único, do Código Civil não é necessariamente reduzida sem prejuízo do Enunciado n. 39 da I Jornada de Direito Civil. -

    39

    A impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no art. 928, traduz um dever de indenização eqüitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como conseqüência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas se reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade.).

  • "A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é SUBSIDIÁRIA, CONDICIONAL, MITIGADA e EQUITATIVA. A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo. Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta." (STJ, REsp 1436401/MG, 2017, Info. 599).

     

    - Subsidiária - porque apenas ocorrerá quando os seu genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima;

    - Condicional e mitigada - porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante;

    - Equitativa - tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.

     

    Ajuda: Dizer o direito.

     

  • 9/CJFA indenização equitativa a que se refere o art. 928, parágrafo único, do Código Civil não é necessariamente reduzida sem prejuízo do Enunciado n. 39 da I Jornada de Direito Civil. -

    39

    A impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no art. 928, traduz um dever de indenização eqüitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como conseqüência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas se reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade.).

    Reportar abuso

     

    Henrique Ataide 

    15 de Dezembro de 2017, às 18h35

    Útil (22)

    A  responsabilidade  civil  do  incapaz  pela  reparação  dos  danos  é  subsidiária,  condicional, mitigada e equitativa. Os  incapazes  (ex:  filhos  menores),  quando  praticarem  atos  que  causem  prejuízos,  terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC. A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 2/2/2017 (Info 599).

    Reportar abuso

     

    Gissele Santiago 

    02 de Dezembro de 2017, às 19h04

    Útil (36)

    Letra D

  • Do Usuário AGU PFN:

    INFORMATIVO 599 - STJ

     

    "A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa. Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.

     

    Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.

     

    Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.

     

    Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.

     

    A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária".

     

    (STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017).

     

    Obs: Esse informativo foi questionado na prova de juiz federal (TRF 5), promovida pelo CESPE/CEBRASPE no dia 19/11/2017.

  • A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiáriacondicionalmitigada e equitativa.

     

    A responsabilidade dopais dos filhos menores será substitutivaexclusiva e não solidária - pois eles respondem pelos atos dos filhos incapazes, em regra!

  • Acerca da reponsabilidade dos pais em relação aos atos praticados pelos filhos:

     

    - Os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em SUA COMPANHIA: assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele.

     

    a) Se os pais TÊM condições de arcar com os prejuízos: os PAIS responderão diretamente e objetivamente.

    b) Se os pais NÃO TÊM condições de arcar com os prejuízos: o FILHO responderá pelos prejuízos subsidiária, condicional e equitativamente.

    c) Se o filho foi emancipado voluntariamente pelos pais: PAIS e FILHO irão responder solidariamente  pela totalidade dos prejuízos. 

  • Em regra os pais responderão objetivamente. 

    Art. 928 o menor responde:

    1) quando os responsáveis não tiverem condições

    2) responsáveis não tiverem obrigação de responder.

     

    O parágrafo unico traz que a indenização deve ser equitativa não deixando o incapaz privado do que é necessário pra sua sobrevivencia. 

    Condicional e mitigada: porque não pode ultrapassar o limite do patrimônio mínimo do infante.

     

     

  • ATENÇÃO:

     

    Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta

     

    - O art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

     

    - O art. 932, I do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.

     

    Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.

     

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/ .

  • Responsabilidade dos pais é objetiva.

    Responsabilidade do Menor é subjetiva.

    Todavia, caso os pais não possam arcar com a indenização haverá a atração do regramento do art. 928 do CC - implicando na responsabilidade SUBSIDIÁRIA do menor e esta será, ainda, condicional e equitativa).

    Gabarito letra D

  • O incapaz responderá pelos danos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, ou seja, responsabilidade subsidiaria. 

    *Se o pai ressarcir, ele não poderá buscar o reembolso perante o filho: Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação

  • REsp 1436401 / MG

  • O que seria "de eficácia diferida"?

  • Alternativa D: Aplicação pura do art.928 e seu parágrafo único, CC.

    Sigam firmes!!

  • Responsabilidade do incapaz:

    MI - CO SUB- EQUI

    Mitigada

    Condicional

    Subsidiária

    Equidade na indenização

  • GABARITO: D

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM - PAIS PELOS ATOS PRATICADOS PELOS FILHOS MENORES. ATO ILÍCITO COMETIDO POR MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL MITIGADA E SUBSIDIÁRIA DO INCAPAZ PELOS SEUS ATOS (CC, ART. 928). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA.

    1. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada (CC, art. 928).

    2. É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante (CC, art. 928, par. único e En. 39/CJF); e deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz (CC, art. 928, par. único e En. 449/CJF).

    3. Não há litisconsórcio passivo necessário, pois não há obrigação - nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária) - da vítima lesada em litigar contra o responsável e o incapaz. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (CPC,73, art. 46, II) intente ação contra ambos - pai e filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples.

    4. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.

    5. Recurso especial não provido.

    (REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017)


ID
2558998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando-se os dispositivos legais pertinentes, em caso de dívida assumida por ente despersonalizado,

Alternativas
Comentários
  • C) CORRETA

     

    * Código Civil:

     

    Da Sociedade em Comum

     

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    [...]

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

     

    * Doutrina:

     

    Sociedades despersonificadas: São as que não fazem registro no órgão competente (sociedade em comum), ou aquelas para as quais o registro não produz efeitos, embora realizado (em conta de participação). Não tem personalidade jurídica.

    Sociedade em comum: antigas de fato (verbal) ou irregulares (contrato não levado a registro). Em regra, as sociedades podem funcionar sem registro, mas de forma irregular. A S.A., todavia, sequer pode funcionar sem registro. A responsabilidade dos sócios é ilimitada e subsidiária. Apenas não será subsidiária do sócio em gestão que contrata em nome da sociedade – responde por ela, com benefício de ordem. Embora não personificada, tem capacidade processual e está sujeita à falência.

    É a sociedade contratual em formação, isto é, aquela que tem contrato escrito e que está realizando os atos preparatórios para o seu registro perante o órgão competente, antes de iniciar a exploração do seu objeto social.

    (Fonte: Direito Empresarial Esquematizado - André Luiz Santa Cruz Ramos, 2015)

     

    * Enunciado 58 I Jornada de Direito Civil: A sociedade em comum compreende as figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular.

     

    * CESPE, BACEN, Procurador, 2013:

    Em relação aos diversos tipos de sociedade, assinale a opção correta.

    a) A sociedade em comum compreende as figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular. (Correto)

  • CORRETA: C

     

    CC, art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

     

    Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

     

    Ou seja, a responsabilidade é ilimitada, porém subsidiária, dos sócios em geral; e a responsabilidade é ilimitade e direta do sócio que contratou pela sociedade.

  • Questão complicada. A responsabilidade dos sócios entre si é solidária - mas, em relação ao ente, continua sendo subsidiária (salvo quanto ao sócio que contratou pela sociedade. Apenas este é que se exclui do benefício de ordem). Isso é, caso se pretenda cobrar uma dívida do ente despersonalizado, 1o se perseguirá o capital deste (que constitui patrimônio especial) - acaso esgotado é que se perseguirá o dos sócios.

     

    As questões sempre fazem uma bagunça com isso. Temos de adivinhar se estão se referindo à responsabilidade dos sócios entre si ou à responsabilidade dos sócios em relação à sociedade. Sendo certo que o único caso de responsabilidade solidária entre sócio e sociedade é exatamente a hipótese do sócio contratante, em se tratando de sociedade em comum (havendo tb o sócio ostensivo na sociedade em conta de participação - cuja responsabilidade, no caso, é PESSOAL e DIRETA, não havendo se falar sequer em solidariedade).

    Enfim...

  • Bruna, muito bom seu comentário. A Elisabete Vido, em seu livro, explica exatamente assim. Gabarito discutível.

  • Assinalei a alternativa C, tendo em vista o art. 990 do Código Civil. 

    Porém, André Luiz Santa Cruz Ramos afirma que a responsabilidade dos sócios em geral é ilimitada, porém subsidiária, sendo que a responsabilidade do sócio que contratou pela sociedade é ilimitada e direta. 

      

  • A cespe adora o art. 990 do CC. Para fixar toma aqui outra questão cespe para Juiz Federal com o mesmo teor: 

    Q249737

  • Simplificando as discussões, vejam essa outra questão do CESPE.

    (DPU-2015-CESPE): Na sociedade em comum, o sócio responderá solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, mas fará jus a benefício de ordem, se não tiver sido aquele que contratou pela sociedade. BL: art. 990 c/c art. 1024, CC.

  • O ente é despersonalizado, assim não há como os sócios responderem de forma subsidiária, não há patrimônio anterior. Por isso respondem ilimitada e solidariamente. Resposta: C
  • Opção correta:C
    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
     

  • ilimitada e solidariamente

  • Questão do tipo que quem estudou mais tem mais chance de errar.

  • "Grupamento"? Sou especialista em Dir. Empresarial e nunca ouvi essa palavra na vida. Grupo Econômico, sim. "Grupamento" é coisa dos militares.
  • Alguém sabe me explicar porque a D está errada?

    Edit: Art. 1016: "Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções"

  • Considerando-se os dispositivos legais pertinentes, em caso de dívida assumida por ente despersonalizado:

     

    A) os sócios responderão de forma limitada, e o ente de forma ilimitada.

    LETRA A ERRADA.

    Art. 990Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

     

    B) os sócios responderão de forma subsidiária, desde que não tenham praticado atos contrários ao estatuto ou ao contrato social.

    LETRA B ERRADA.

    Art. 990Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

     

    C) os sócios responderão de forma solidária e ilimitada pelas obrigações assumidas pelo grupamento. 

    LETRA C CORRETA.

    Art. 990Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

     

    D) o sócio administrador responderá solidariamente pelos ilícitos praticados.

    LETRA D ERRADA.

     Art. 1016: "Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções"

    OBS: cuidado, este artigo 1016 fala sobre “da sociedade personificada”, e a questão está retratando as sociedades “não personificadas”.

    Tentando explicar melhor, a questão fala sobre: SUBTÍTULO I - Da Sociedade Não Personificada - CAPÍTULO I - Da Sociedade em Comum. E na sociedade em comum, não existe a figura do sócio administrador.

  • Também concordo que o gabarito da questão seja discutivel, apesar de não ser especialista no assunto

    A doutrina fala, para a sociedade em comum da criação de um patrimônio especial, ainda que não se trate do patrimônio social e para as sociedades em conta de participação (também despersonificadas) de um patrimônio em condominio, ainda que este seja mais complexo de se entender. 

    Assim, como podem afirmar utilizando o 990, combinado com o 1.024 que a Letra C está correta, se é justamente o contrário que esses artigos fazem, ao afirmar o benefício de ordem que faz com que o sócio administrador (ou aquele que atuou pela sociedade) responda solidariamente com esta. Restando assim, a letra D como opção correta

  • Da Sociedade em Conta de Participação CC/02

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

     

    sociedade sempre despersonalizada e que apenas o sócio ostensivo responde.

     

    e aí cespe?

  • Segundo a doutrina de Maria Helena Diniz, há na sociedade em comum responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios pelas obrigações sociais, mas seus bens particulares não poderão ser executados senão depois de executados os bens da sociedade.

  • tá errado. A responsabilidade é subsidiária

  • C) CORRETA Na prática temos que "[...] se a sociedade empresária irregular é pessoa jurídica, a responsabilidade dos sócios será ilimitada e subsidiária; se despersonalizada, ao contrário, será ilimitada e direta. " (COELHO, 2002, p. 17, grifo do autor) (A desconsideração da personalidade jurídica no Direito Positivo Brasileiro (Disregard of legal entity)-Ronaldo Roberto Reali-https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/327/a-desconsideracao-personalidade-juridica-direito-positivo-brasileiro-disregard-of-legal-entity-)

     

    Como a sociedade despersonalizada não dispõe de autonomia patrimonial, a responsabilidade das pessoas que integram o ente é solidária e ilimitada, nos termos do artigo 990, do Código Civil: (Professor Danniel Vargas-Roteiros de Aulas de Direito Civil-http://professordanniel.blogspot.com/)

  • A Bruna Salgado foi cirúrgica!!! 

  • Enunciado 212 da III Jornada de Direito Civil:


    Art. 990: Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresarias para substituir a constrição.

  • Acertei porque achei a C a menos errada. Porém, o que dizer da Soc. Conta em Participação? Não é ela despersonalizada também? Se a resposta é sim, então somente o sócio ostensivo responde ilimitadamente, o outro não. Dureza...
  • Comentários dos colegas:

    C) CORRETA Na prática temos que "[...] se a sociedade empresária irregular é pessoa jurídica, a responsabilidade dos sócios será ilimitada e subsidiária; se despersonalizada, ao contrário, será ilimitada e direta. " (COELHO, 2002, p. 17, grifo do autor) (A desconsideração da personalidade jurídica no Direito Positivo Brasileiro (Disregard of legal entity)-Ronaldo Roberto Reali-https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/327/a-desconsideracao-personalidade-juridica-direito-positivo-brasileiro-disregard-of-legal-entity-)

     

    Como a sociedade despersonalizada não dispõe de autonomia patrimonial, a responsabilidade das pessoas que integram o ente é solidária e ilimitada, nos termos do artigo 990, do Código Civil: (Professor Danniel Vargas-Roteiros de Aulas de Direito Civil-http://professordanniel.blogspot.com/)

    ----////----

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

     

    sociedade sempre despersonalizada e que apenas o sócio ostensivo responde.

     

    e aí cespe?

  • Nessa questão, quem mais seguiu friamente a letra da lei acertou. Quem foi mais a fundo estudando doutrina teve dificuldades.

    Para André Luiz Santa Cruz Ramos - "Preferiu o legislador estabelecer a responsabilidade ilimitada, porém

    subsidiária, dos sócios em geral, e a responsabilidade ilimitada e direta somente do sócio que contratou pela sociedade: “todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade” (art. 990 do Código Civil). É preciso destacar que o Código, ao mencionar que os sócios da sociedade em comum respondem solidariamente pelas obrigações sociais, está determinando a solidariedade entre os sócios quanto às dívidas que estes, eventualmente, tenham que honrar com seu

    patrimônio pessoal. Entre sócios e sociedade, todavia, a responsabilidade é subsidiária, ou seja, primeiro responde a própria sociedade, para somente depois serem executados, eventualmente, os patrimônios pessoais dos sócios."

  • Reproduzindo o comentário - muito bom - da Bruna Salgado:

    "Questão complicada. A responsabilidade dos sócios entre si é solidária - mas, em relação ao ente, continua sendo subsidiária (salvo quanto ao sócio que contratou pela sociedade. Apenas este é que se exclui do benefício de ordem). Isso é, caso se pretenda cobrar uma dívida do ente despersonalizado, 1o se perseguirá o capital deste (que constitui patrimônio especial) - acaso esgotado é que se perseguirá o dos sócios.

     

    As questões sempre fazem uma bagunça com isso. Temos de adivinhar se estão se referindo à responsabilidade dos sócios entre si ou à responsabilidade dos sócios em relação à sociedade. Sendo certo que o único caso de responsabilidade solidária entre sócio e sociedade é exatamente a hipótese do sócio contratante, em se tratando de sociedade em comum (havendo tb o sócio ostensivo na sociedade em conta de participação - cuja responsabilidade, no caso, é PESSOAL e DIRETA, não havendo se falar sequer em solidariedade).

    Enfim..."

    Bons estudos.

  • Excelente Bruna Salgado, foi no cerne da questão.

    I'm still alive"

  • → Responsabilidade dos sócios (da sociedade comum)

    - Entre os sóciosILIMITADA e SOLIDÁRIA.

    - Entre sócios e sociedade → responsabilidade é SUBSIDIÁRIA (benefício de ordem), ou seja, a dívida do credor primeiro atingirá o patrimônio especial (988 + 1024, CC) para depois atingir o patrimônio pessoal dos sócios. O patrimônio especial, ou patrimônio de afetação para alguns autores, consiste nos bens e dívidas pertencentes aos sócios que foram colocados na atividade empresarial, diretamente afetados a esta.

    *ATENÇÃO! O sócio que contratou pela sociedade responderá ilimitada, solidária e diretamente (AFASTA-SE o benefício de ordem) – art. 990, CC.

    REGRA: responsabilidade SOLIDÁRIA + ILIMITADA + benefício de ordem

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    EXCEÇÃO: responsabilidade SUBSIDIÁRIA + ILIMITADA ® ATOS ILÍCITOS + MÁ GESTÃO ou CONTRÁRIOS AO CONTRATO/ESTATUTO

    Enunc. 59, JDC: Os sociogestores e os administradores das empresas são responsáveis subsidiária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de má gestão ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, consoante estabelecem os arts. 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091, todos do Código Civil.

  • SOC EM COMUM # SOC DE FATO # SOC IRREGULAR - embora alguns autores não façam essa distinção, André Santa Cruz o Faz (sinopse juspodivm, 2020).

    A todas essas espécies, entretanto, aplica-se a parte do CC que trata da sociedade em comum, por analogia. Enunciado 383 das Jornadas de Direito Civil do CJF.

  • Em se tratando de sociedade em comum, em regra, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, garantido, contudo, o benefício de ordem (art. 990 c/c art. 1.024). Isto é, primeiro são atingidos os bens sociais (patrimônio especial - art. 988) para, só então, caso seja necessário, haver execução dos bens particulares dos sócios. Exceção: só não haverá benefício de ordem para o sócio que contratou pela sociedade.

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

  • Art. 990Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    Ainda assim, preconiza a doutrina, no dizer de André Santa Cruz, o qual aduz que, "embora o legislador tenha estabelecido a responsabilidade ilimitada, porém subsidiária, dos sócios em geral, e a responsabilidade ilimitada e direta somente do sócio que contratou pela sociedade, é preciso destacar que o Código, ao mencionar que os sócios da sociedade em comum respondem solidariamente pelas obrigações sociais, está determinando a solidariedade entre os sócios quanto às dívidas que estes, eventualmente, tenham que honrar com seu patrimônio pessoal. Entre sócios e sociedade, todavia, a responsabilidade é subsidiária, ou seja, primeiro responde a própria sociedade, para somente depois serem executados, eventualmente, os patrimônios pessoais dos sócios."

  • CC - Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    Como a sociedade em comum não tem registro e, consequentemente, não tem personalidade jurídica, ela também não possui um patrimônio próprio que possa ser formalmente identificado, de modo que o 'patrimônio social', na verdade, é formado por bens e direitos titularizados por cada um de seus sócios, mas que estão afetados ao objeto social.

    Sociedade em comum (de fato ou irregular) => não tem personalidade jurídica => então não cabe desconsideração. 

    Fonte: Sinopse Empresarial – André Santa Cruz

  • Tenho minhas dúvidas sobre este gabarito e, na minha opinião, esta questão deveria ser anulada por não ter resposta correta.

    O item c), apontado como gabarito, se refere especificamente à regra da sociedade em comum (art. 990, como apontado pelos colegas). Contudo, o comando da questão fala em "dívida assumida por ente despersonalizado", sendo que a Sociedade em Conta de Participação também está no Subtítulo "Da Sociedade não Personificada".

    Para as SCPs, a responsabilidade do sócio oculto se restringe ao seu "investimento", cf. artigo 991:

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Nessa linha, não se pode afirmar que "os sócios responderão de forma solidária e ilimitada pelas obrigações assumidas pelo grupamento", afirmativa esta válida apenas para a sociedade em comum.

    Complicado ter que adivinhar o que está na cabeça do examinador...

    Abs.,


ID
2559001
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um devedor pretende transferir a seu credor, a título de garantia, a propriedade resolúvel de determinado bem móvel infungível.


Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    (A garantia não será desfeita, porque quando o devedor dá a coisa móvel infungível ao credor, ao contrário, constitui-se uma garantia, a saber, o próprio bem).

    Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

     

    B – Não achei nada sobre o assunto.

     

    C - Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    (É VEDADO, na alienação fiduciária do CC (bens móveis em q credor fiduciário não é instituição financeira), o PACTO COMISSÓRIO, q permite ao credor ficar com o bem em caso de inadimplemento.

    Mas CUIDADO: não confundir com a lei do SFI. No SFI É POSSÍVEL o credor fiduciário ficar com o imóvel)!

    LEI Nº 9.514 Art. 2º Poderão operar no SFI as caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário Nacional - CMN, outras entidades.

    Art. 26 Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

     

    D – CERTA. CC Art. 1365 Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

     

    E - Art. 1.367. A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231.

    Não tenho certeza da justificativa desta assertiva.

  • Em relação à letra E:

    A propriedade não se constitui com a mera entrega do bem, é necessário registro.

    1.361, CC.

    § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

  • e) INCORRETA. a propriedade será constituída com a entrega ao credor da coisa que é objeto do contrato.

     

    ***A assinatura do contrato já constitui a propriedade resolúvel do credor fiduciário sobre o bem. Em regra, na alienação fiduciária a coisa gravada com a garantia continua na posse direta do devedor fiduciante, não sendo necessária a tradição para a constituição do negócio (contrato consensual, e não real).

     

    Para que a garantia valha perante terceiros, todavia, é preciso levá-la ao registro:

     

    STJ (tese): A exigência de registro do contrato de alienação fiduciária em garantia no cartório de título e documentos e a respectiva anotação do gravame no órgão de trânsito não constitui requisito de validade do negócio, tendo apenas o condão de torná-lo eficaz perante terceiros.

    http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2080:%20REGISTROS%20P%DABLICOS

     

    Art. 1.361. § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

     

    STF (repercussão geral): É desnecessário o registro do contrato de alienação fiduciária de veículos em cartório.

    Para que a garantia valha contra terceiros basta anotação no CRV do veículo, suficiente para assegurar a publicidade do gravame.

     

    STF. Plenário. RE 611639/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/10/2015 (repercussão geral). (Info 804).

    STF. Plenário. ADI 4333/DF e ADI 4227/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/10/2015 (Info 804).

  • * PARTE 2 - RESOLUÇÃO *

    Inicialmente, o comando da questão se refere ao contrato de alienação fiduciária em garantia.

    A) ERRADA. Segundo a Súmula n. 28/STJ: o contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.

    B) ERRADA. Para evitar a figura do credor superprivilegiado, parte da doutrina tem sustentado o princípio da unicidade de garantias, afirmando que a alienação fiduciária em garantia afastaria outras garantias.

    C) ERRADA. O art. 1.365, caput, do Código Civil proíbe o chamado pacto comissório. Além disso, o art. 1.364 do Código Cível impõe a alienação do bem a terceiros, a fim de que a dívida seja quitada. Afinal, com o inadimplemento, a propriedade resolúvel se converte em plena, mas permanece afetada à função de garantia da dívida.

    O STJ exige que o devedor seja comunicado previamente das condições da alienação, para que possa defender seus interesses (STJ, REsp 327.291/RS, 2001). Ainda, o devedor pode exigir contas do credor (STJ, Resp 67.295/GG, 1996).

    D) CORRETA. Nos termos do art. 1.365, parágrafo único, do Código Civil: o devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual a coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

    Autoriza-se a dação em pagamento da coisa após o vencimento da dívida. Não é autorizado que essa dação em pagamento seja prevista antes do vencimento.

    E) ERRADA. De regra, a tradição transfere a propriedade de bens móveis (art. 1.267 do CC). Porém, a lei cria uma exceção para a propriedade fiduciária. Prevê o art. 1.361, § 1º, do Código Civil: constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    Todavia, é importante saber que o STJ tem entendido que a propriedade fiduciária surge com o ajuste entre as partes. O registro no RTD serve, apenas, para conferir eficácia perante terceiros: "A exigência de registro do contrato de alienação fiduciária em garantia no cartório de título e documentos e a respectiva anotação do gravame no órgão de trânsito não constitui requisitos de validade do negócio, tendo apenas o condão de torna-lo eficaz perante terceiros." (STJ, REsp 1.190.372/DF, 2015).

    Além disso, o STF decidiu que, em relação a veículos automotores, é desnecessário o registro da alienação fiduciária no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, sendo suficiente a anotação no DETRAN, para gerar oponibilidade erga omnes (STF, RE 611.639/RJ e ADINs 4.333DF e 4.227/DF, 2015).

    Segundo a Súmula n. 92/STJ: a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.

  • * PARTE 1 - TEORIA *

    O comando da questão fala de alienação fiduciária em garantia de bem móvel. Esse contrato está previsto no art. 1.361 do Código Civil:

    "Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor."

    O Código Civil só regula a alienação fiduciária de bens móveis infungíveis. A alienação fiduciária de bens imóveis é regulada por lei especial!

    COMO FUNCIONA A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA?

    O devedor transmite a propriedade de bem móvel seu para o credor, com o fim de garantir uma dívida. A propriedade transmitida é uma propriedade resolúvel, ou seja, uma propriedade sujeita à condição resolutiva do pagamento da dívida. Assim, quando a dívida for paga, a propriedade transferida "se resolve" (ela é extinta). Por outro lado, se a dívida não for paga, a propriedade resolúvel "se consolida" (torna-se definitiva) nas mãos do credor.

    A propriedade é transferida apenas como garantia a dívida. Por isso, a doutrina afirma que, nesse contrato, surge um patrimônio de afetação, isto é, um patrimônio que está ligado (está afetado) ao pagamento da dívida. A finalidade do patrimônio de afetação é apenas garantir a dívida.

    Logo, o patrimônio de afetação não confere ao credor as faculdades de usar nem de fruir do bem. Na verdade, o credor ficará apenas com o poder de alienar o bem; afinal, o credor é o dono (embora a sua propriedade seja resolúvel). Por outro lado, o uso e o gozo ficam com o devedor, o qual permanece com o bem durante o contrato. Assim, na alienação fiduciária em garantia, ocorre o desdobramento da posse, sendo que a posse direta do bem ficará com o devedor, enquanto a indireta ficará com o credor.

    Por fim, o Código Civil proíbe o pacto comissório, que é a cláusula que permite que o credor fique com o bem em caso de inadimplemento. Se a dívida não for paga, o credor se torna proprietário definitivo do bem, mas deve vendê-lo para receber o seu crédito. Se faltar dinheiro, o devedor continua obrigado pelo restante. Se sobrar dinheiro, o credor restitui ao devedor o que sobrou.

    EXEMPLO:

    João deve dez mil reais a Pedro e se compromete a pagar em um ano. Como garantia, João transfere a Pedro a propriedade resolúvel de um relógio Rolex. Essa propriedade resolúvel está sujeita à condição resolutiva do pagamento da dívida. Durante o contrato, o relógio permanece com João (possuidor direto), mas o proprietário é Pedro (também possuidor indireto). Se, depois um ano, a dívida for paga, a propriedade de Pedro se resolve. Por outro lado, se a dívida não for paga, Pedro se torna dono definitivo do Rolex e deve vendê-lo para quitar a dívida. Feita a venda, se sobrar algum dinheiro, Pedro deve devolver o resto a João. Porém, se o preço do relógio não for suficiente, João continua devedor do restante.

  • Gab. D

     

    Art. 1365 Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

  • A questão trata da alienação fiduciária em garantia.

    Nessa situação,


    A) a garantia será desfeita caso o objeto já integre o patrimônio do devedor.

    SÚMULA 28 -O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor

    Código Civil:

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    A garantia não será desfeita caso o objeto já integre o patrimônio do devedor.

    Incorreta letra “A”.

    B) a exigência de outras garantias será considerada cláusula não escrita.

    Código Civil:

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    O bem dado em garantia não integra o patrimônio do devedor, sendo esse apenas possuidor direto do bem, não podendo o devedor constituir nova garantia sobre o mesmo bem, pois não é proprietário do bem, sendo nula tal exigência de garantia.

    Não se pode constituir duas garantias de propriedade resolúvel sobre o mesmo bem, diferentemente do que ocorre com a hipoteca.

    Incorreta letra “B”.


    C) o credor poderá manter a coisa caso haja inadimplemento absoluto.

    Código Civil:

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    O credor não poderá manter a coisa aso haja inadimplemento absoluto, pois o pacto comissório é vedado, sendo nula tal cláusula.

    Incorreta letra “C”.

    D) o devedor poderá ceder o direito eventual que advém do contrato.

    Art. 1.365. Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

    O devedor poderá ceder o direito eventual que advém do contrato, após o vencimento da dívida.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) a propriedade será constituída com a entrega ao credor da coisa que é objeto do contrato. 

    Código Civil:

    Art. 1.361. § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    A propriedade será constituída com o registro do contrato.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • conforme o artigo. 1.359. CC Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, ... neste sentido GONZALVES fala que a propiedade resoluvel ela é domínio de natureza especial. Neste caso, aplicam-se os princípios especiais do direito de propriedade.

    outras caracteristica são a de:

    •Causa originária, por já constar no título

    •A condição ou o termo constam do título constitutivo da propriedade, portanto, o terceiro que a adquiriu não poderá alegar surpresa

    • É exceção à perpetuidade do direito de propriedade

  • O fundamento para aceitar a assertiva "D" como correta não é o parágrafo único do art. 1.365 do CC, como apontado por muitos.

                       Vejam, o referido parágrafo único do art. 1.365 diz que “O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.”. Trata-se, a toda evidência, da possibilidade de o devedor, em caso de inadimplemento, permitir que o credor fique com o bem dado em garantia, excepcionando o disposto no caput do art. 1.365, que não permite que isso se de maneira prévia, ou seja, no contrato, o que passa a ser permito pelo referido parágrafo, mas somente após o inadimplemento, e não de antemão, como uma cláusula contratual.

                       Já a assertiva “D” (o devedor poderá ceder o direito eventual que advém do contrato), por sua vez, indaga sobre a possibilidade de o devedor, na vigência do contrato, ceder o seu direito, ou seja, passar a coisa para terceiro, enquanto pendente a alienação fiduciária. Ex.: o sujeito na posse direta do bem dado em garantia, resolve vender esse bem a terceiro, ou seja, resolve vender, a terceiro, o direito eventual sobre o bem que ainda está gravado com alienação fiduciária. Então, a assertiva quer saber se isso é possível e válido.

                       A assertiva está correta, pois é perfeitamente possível que o devedor fiduciário, mesmo tendo somente a posse direta do bem, ceda o seu direito eventual (de ter a propriedade plena do bem) a terceiro, porém isso só é possível se o credor anuir, já que, em essência, se trata de uma assunção de dívida, prevista no art. 299 do CC:

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Nesse sentido, vejamos precedentes:

    "Nos contratos de financiamento com alienação fiduciária é facultada ao devedor possuidor direto do bem a alienação do veículo desde que, porém, comprove que a instituição financeira possuidora indireta e proprietária fiduciária concorde expressamente com a cessão de direitos a terceiros. (TJSC. ProcessoAC 563644 SC 2007.056364-4 Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial; Julgamento10 de Julho de 2009 RelatorStanley da Silva Braga)"

    "'A assunção de dívida requer a anuência expressa do credor para sua validade, a teor do art. 299 do Código Civil/2002; do contrário, permanece incólume a relação havida entre este e o devedor originário' (TJSC, Ap. Cív. n. 2003.029150-4, de Blumenau, Rel. Des. Alcides Aguiar, j. em 26-7-2007)."

     

  • B) INCORRETA O ilustre autor ainda dispõe a respeito da regulamentação da propriedade fiduciária: “O contrato deve ter a forma escrita, podendo o instrumento ser público ou particular, e conter: (...) O credor pode exigir outras garantias, como a fiança e o aval. (Propriedade fiduciária no Direito brasileiro-Gabriela Boni-https://jus.com.br/artigos/38638/propriedade-fiduciaria-no-direito-brasileiro)

  • Excelente comentário do ANDRÉ LUIZ. Inclusive até o comentário do professor está equivocado quanto ao fundamento do erro da alternativa "D". O disposto no parágrafo único do art. 1.365 diz respeito a dação em pagamento e não a cessão de direito. 

  • Direto pro comentário do Rodrigo Fonseca, partes 1 e 2. Aulas!!!!

  • rodrigo fonseca MONSTRO!

  • Bom, eu fiquei em dúvida sobre o argumento jurídico da letra D, tendo em vista os comentários da professora e Rodrigo e, em oposição, do André.

    Me parece, conhecendo concurso público e as bancas , que a lógica das respostas dá a entender que a professora e o Rodrigo estão corretos. A banca fundamentou toda essa questão usando os artigos entre 1361 a 1367 (percebe-se a intenção de quem bolou a questão de auferir o conhecimento do candidato da lei seca, destes artigos do CC). Não faria muito sentido - repito: conhecendo como as bancas agem - usar um artigo de outra parte completamente diversa do CC.

    Porém, fico em dúvida diante dos argumentos bem colocados pelo André. Mas, já que o tema é espinhoso pra mim (e pra muitos, talvez), ficaria com a professora e o Rodrigo pela lógica de concurso que citei acima. Ainda mais o CESPE em direito civil. Pegue o histórico de questões e vc verá que é muito comum o CESPE elaborar questões cujas respostas (para as letras de A a E) são artigos do CC próximos (exemplo: entre 760 a 768 do CC).

  • GABARITO: D

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

  • O enunciado da questão diz que "Um devedor pretende transferir a propriedade resolúvel " e a alternativa correta diz que "o devedor poderá ceder o direito eventual"(D), foi feita para o candidato errar de qualquer jeito, não pode ser...

  • Erros:

    c) o credor poderá manter a coisa caso haja inadimplemento absoluto. FALSO, pois não pode o credor manter a coisa dada em garantia, deve ocorrer uma alienação a terceiros.

    e)  propriedade será constituída com a entrega ao credor da coisa que é objeto do contrato. FALSO, porque, em que pese a propriedade realmente, em regra, transmita-se com a entrega (tradição), na constituição de um direito real de garantia isso não ocorre, uma vez que está presente a condição resolutiva.

  • Aff...poder ele pode, mas precisa do consentimento do credor para tanto..questão incompleta


ID
2559004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ronaldo recebeu de Flávia, por meio de instrumento público, poderes para, em nome dela, administrar uma loja de revenda de automóveis.


Considerando-se essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 665, CC: "O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócio, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos."

  • A) CORRETA

     

    Na gestão de negócios há uma atuação sem poderes, uma hipótese em que a parte atua sem ter recebido expressamente a incumbência. Na verdade, há no caso em questão um quase contrato. Dessa forma, o gestor, que age sem mandato, fica diretamente responsável perante o dono do negócio e terceiros com quem contratou. A gestão, pela ausência de orientação dada pelo dono, não tem natureza contratual, pois está ausente o prévio acordo de vontades. Dessa forma, poderá a gestão ser provada de qualquer modo, eis que se trata de negócio jurídico informal (art. 107 do CC).

    A posição do gestor é delicada, pois, além de não ter direito a qualquer remuneração pela atuação (negócio jurídico benévolo), deve agir conforme a vontade presumível do dono do negócio, sob pena de responsabilização civil (art. 861 do CC).

    Deve-se lembrar que se a gestão for iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do dono, responderá o gestor por caso fortuito (evento totalmente imprevisível) e força maior (evento previsível, mas inevitável), conforme a regra constante do art. 862 do CC. Se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou que indenize o valor correspondente à diferença (art. 863 do CC).

      Diante do princípio da boa-fé objetiva, que valoriza o dever anexo de informação, deverá o gestor de negócio, assim que lhe for possível, comunicar ao dono a sua atuação, aguardando a resposta se dessa espera não resultar perigo (art. 864 do CC). Falecendo o dono do negócio, as instruções devem ser prestadas aos seus herdeiros, devendo o gestor, mesmo assim, agir com a máxima diligência, de acordo com as circunstâncias fáticas do caso concreto (art. 865 do CC).

  • Resposta: A

     

    CC, art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.

  • A – CERTA. CC, art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.

    B - Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.

    C - Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

    E também: Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

    D - Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    E - Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente

  • CC, art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.

  • Alternativa A - CERTA - CC, Art. 665: "O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócio, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos".  

    Alternativa B - ERRADA - CC, Art. 668: "O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, tranferindo-lhe as vatagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja". 

    Alternativa C - ERRADA - CC,  Art. 674: "Embora ciente da morte interdição ou mudança de estado, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora". 

    Alternativa D - ERRADA - CC, Art. 655: "Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular". 

    ATENÇÃO: Enunciado n. 182 das Jornadas de Direito Civil do CJF - "O mandato outorgado por instrumento público previsto no art. 655 do CC somente admite substabelecimento por instrumento particular quando a forma pública for facultativa e não integrar a substância do ato".  

    Alternativa E - ERRADA - CC, Art. 667: "O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente". 

    Trata-se de culpa "lato sensu" (dolo e culpa "strictu sensu").  

  • Pessoal, quanto a Alternativa C - ela nao fala "SE HOUVER PERIGO NA DEMORA", portanto, ela estaria CERTA, concordam??

    Art. 674: "Embora ciente da morte interdição ou mudança de estado, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora". 

  • Gilmar,

     

    A questão fala que deverá suspender. Mas tal ilação não deve ser vista como a juridicamente correta, pois nem sempre o resultado deverá ser esse (suspensão).. Se houvesse a troca do deverá pelo poderá, estaria correta a alternativa..

  •  CC, art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.

  • D) INCORRETA Art. 655 CC c/c

    TJ-ES - Agravo AI AGV 00264083120138080048 (TJ-ES) 4. O rigorismo imposto quanto ao substabelecimento neste feito vai de encontro com toda prática forense, o princípio da instrumentalidade das formas e o próprio CPC, que não prevê forma solene para o substabelecimento de procuração.

  • A questão trata do contrato de mandato.


    A) Caso atue fora dos poderes a ele conferidos, Ronaldo passará a ser considerado gestor de negócios. 

    Código Civil:

    Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.

    Caso atue fora dos poderes a ele conferidos, Ronaldo passará a ser considerado gestor de negócios. 

    Correta letra “A". Gabarito da questão.



    B) Ronaldo terá a obrigação de transferir a Flávia as vantagens que receber, salvo as que excederem ao pactuado.

    Código Civil:

    Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.

    Ronaldo terá a obrigação de transferir a Flávia as vantagens que receber provenientes do mandato, por qualquer título que seja.

    Incorreta letra “B".



    C) Em caso de morte de Flávia, assim que tiver ciência do ocorrido, Ronaldo deverá suspender os negócios iniciados, comunicando o ato aos herdeiros.

    Código Civil:

    Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

    Em caso de morte de Flávia, assim que tiver ciência do ocorrido, Ronaldo deverá concluir os negócios iniciados, se houver perigo na demora.

    Incorreta letra “C".

    D) Caso Ronaldo decida substabelecer o contrato a terceiro, deverá observar a mesma forma do contrato original. 

    Código Civil:

    Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    Caso Ronaldo decida substabelecer o contrato a terceiro, poderá substabelecer mediante instrumento particular, não sendo necessário observar a mesma forma do contrato original. 

    Incorreta letra “D".

    E) Se a loja sofrer prejuízos, Ronaldo estará obrigado a indenizar Flávia apenas se ele houver agido com dolo.

    Código Civil:

    Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

    Se a loja sofrer prejuízos, Ronaldo estará obrigado a indenizar Flávia se ele houver agido com culpa.

    Incorreta letra “E".



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • A) Caso atue fora dos poderes a ele conferidos, Ronaldo passará a ser considerado gestor de negócios.

    CERTO

    Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.

    B) Ronaldo terá a obrigação de transferir a Flávia as vantagens que receber, salvo as que excederem ao pactuado.

    FALSO

    Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.

    C) Em caso de morte de Flávia, assim que tiver ciência do ocorrido, Ronaldo deverá suspender os negócios iniciados, comunicando o ato aos herdeiros.

    FALSO

    Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

    D) Caso Ronaldo decida substabelecer o contrato a terceiro, deverá observar a mesma forma do contrato original.

    FALSO

    Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    E) Se a loja sofrer prejuízos, Ronaldo estará obrigado a indenizar Flávia apenas se ele houver agido com dolo.

    FALSO

    Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

  • A CORRETA - Caso atue fora dos poderes a ele conferidos, Ronaldo passará a ser considerado gestor de negócios.

    Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.

    B Ronaldo terá a obrigação de transferir a Flávia as vantagens que receber, salvo as que excederem ao pactuado.

    Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.

    C Em caso de morte de Flávia, assim que tiver ciência do ocorrido, Ronaldo deverá suspender os negócios iniciados, comunicando o ato aos herdeiros.

    Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

    D Caso Ronaldo decida substabelecer o contrato a terceiro, deverá observar a mesma forma do contrato original.

    Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    E Se a loja sofrer prejuízos, Ronaldo estará obrigado a indenizar Flávia apenas se ele houver agido com dolo.

    Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

  • Fiz o mesmo raciocínio que o colega Gilmar. Faz parte, não adianta discutir com a Banca :/ Vamos avante!

  • Ato praticado por quem NÃO tenha MANDATO: Considerado INEFICAZ.

    Quando o Mandatário EXCEDER os poderes: Considerado MERO GESTOR.

    A RATIFICAÇÃO: Há de ser EXPRESSA e RETROAGE a data do ato.

    Mandato em Termos GERAIS: Confere Poderes Para ADMINISTRAÇÃO

    Mandato com Poderes ESPECIAIS: Pode ALIENAR, HIPOTECAR ou TRANSIGIR.

    Qualquer erro por favor mandem mensagem.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.

    b) ERRADO:  Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.

    c) ERRADO: Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

    d) ERRADO: Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    e) ERRADO: Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.


ID
2559007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Um idoso ajuizou ação em face de entidade não governamental de atendimento à pessoa idosa, visando apurar irregularidades praticadas por essa entidade.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA: Art. 68, Estatuto do Idoso. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas.

       Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei. (Procedimento Sumário foi extinto com o advento do CPC/2015).

    B) ERRADA: Antes de aplicar medidas de afastamento definitivo ou provisório, o juiz pode fixar prazo para que as irregularidades sejam corrigidas.

    Art. 68, Estatuto do Idoso.

            § 3o Antes de aplicar qualquer das medidas( afastamento definitivo ou provisório), a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito.

    C) ERRADA: O dirigente ofererece resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias após a citação e não na audiência de conciliação.

    Art. 67, Estatuto do Idoso. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.

    D) ERRADA:  O juiz deve ouvir o Ministério Público antes de decretar o afastamento provisório.

    Art. 66, Estatuto do Idoso. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada.

    E) ERRADA: A multa é imposta ao dirigente ou responsável pelo atendimento.

    Art.   68, Estatuto do Idoso

    § 4o A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável pelo programa de atendimento.

  • Correta: A

     

    Estatuto do Idoso

    Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento

            Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo as disposições das Leis nos 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

            Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público.

            Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada. (erro da letra D)

            Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir. (erro da letra C)

            Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas. (letra A)

            § 1o Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão 5 (cinco) dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

            § 2o Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará a autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proceder à substituição.

            § 3o Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito. (erro da B)

            § 4o A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável pelo programa de atendimento. (erro da letra e)

  • Acredito que a letra D, está errada também pq o enunciado da questão traz que é entidade não governamental, logo não estaria sujeita a esse tipo de penalidade, conforme art. 55, inciso II do Estatuto do Idoso. Assim, caso fosse entidade governamental, estaria errada pelo fato de ter que ouvir o MP antes de decretar afastamento provisório do dirigente.

  • Art. 68° Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas.

  • Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas. 

  • A letra C é uma covardia.

  • Alternativas corrigidas! Resposta letra A.

    a)    Depois de apresentada a defesa, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, se necessário. - art. 69

    b)    Antes de aplicar qualquer das medidas (afastamento definitivo ou provisório), a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. – art. 68 §3º

    c)    O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. – art. 67

    d)    O juiz deve ouvir o Ministério Público antes de decretar o afastamento provisório. Art. 66

    e)     A multa será imposta ao dirigente ou responsável pelo atendimento. - art. 68 §3º

  • A questão trata da apuração judicial de irregularidades em entidade de atendimento

    A) Depois de apresentada a defesa, o juiz poderá designar audiência de instrução e julgamento.

     

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas.

    Depois de apresentada a defesa, o juiz poderá designar audiência de instrução e julgamento.


    Correta letra A. Gabarito da questão.    

    B) Antes de citar o réu, o juiz deverá intimar o Ministério Público para firmar acordo visando eliminar as irregularidades. 


    Lei nº 10.741/2003:


    Art. 68. § 3o Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito.

    Antes de aplicar qualquer das medidas, o juiz poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas.   

    Incorreta letra B.

    C) Recebida a petição inicial, deverá ser marcada audiência de conciliação, na qual o dirigente da entidade deverá apresentar defesa escrita.


    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.

    Recebida a petição inicial, o dirigente da entidade terá o prazo de 10 dias para oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.

    Incorreta letra C.


    D) Havendo motivo grave, poderá o juiz, antes de ouvir o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade.


    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada.

    Havendo motivo grave, poderá o juiz, depois de ouvir o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade.


    Incorreta letra D.


    E) Caso, ao final do processo, seja aplicada pena de multa, esta deverá ser imposta à entidade.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 68. § 4o A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável pelo programa de atendimento.

    E) Caso, ao final do processo, seja aplicada pena de multa, esta deverá ser imposta ao dirigente da entidade ou ao responsável pelo programa de atendimento.

     


    Incorreta letra E.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
2559010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Estabelecido contrato de fornecimento de insumos para empresa que comercializa produtos químicos, será juridicamente possível o fornecedor pedir, de acordo com a lei civil, a resolução do contrato, se a sua prestação se tornar excessivamente onerosa,

Alternativas
Comentários
  • Art. 478, CC: "Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação."

  • CORRETO: C

     

    CC, art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • CDC x CC

    O CDC, ao tratar da possibilidade de modificação e revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, adotou a teoria da BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO. A Teoria da Imprevisão foi adotada pelo Código Civil (artigo 478 CC).

    A teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir da imprevisibilidade de fato que determine oneração excessiva de um dos contratantes. Pela leitura do art. 6°, V, do CDC, basta a superveniência de fato que determine desequilíbrio na relação contratual diferida ou continuada para que seja possível a postulação de sua revisão ou resolução, em virtude da incidência da teoria da base objetiva. O requisito de o fato não ser previsível nem extraordinário não é exigido para a teoria da base objetiva, mas tão somente a modificação nas circunstâncias indispensáveis que existiam no momento da celebração do negócio, ensejando onerosidade ou desproporção para uma das partes. Com efeito, a teoria da base objetiva tem por pressuposto a premissa de que a celebração de um contrato ocorre mediante consideração de determinadas circunstâncias, as quais, se modificadas no curso da relação contratual, determinam, por sua vez, consequências diversas daquelas inicialmente estabelecidas, com repercussão direta no equilíbrio das obrigações pactuadas.

  • Atenção! A CESPE ama essa teoria da imprevisão! Estejam afiados!

    Requisitos:
    - contratos de execução continuada ou diferida (não se aplica na prestação instantânea!)
    - prestação de uma das partes de tornar excessivamente onerosa
    - extrema vantagem para a outra parte
    - em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis

    Medidas que podem ser tomadas pelo devedor:
    - Resolução do contrato
    - Redução da prestação
    - Alteração do modo de executá-la

     

    E os efeitos da sentença que extinguir o contrato retroagirão à data da citação, e não à data do evento imprevisível que tiver dado causa à extinção do contrato.

  • A questão exigia o texto legal, cuja base é a teoria da imprevisão francesa; que se distingue, como acima já colocado pelos colegas, da teoria alemã - esta última (Alemã), também conhecida como base objetiva, não demanda nem a extraordinariedade do acontecimento e, nem mesmo, a desproporção entre as prestações. Em suma: basta que se descortine o desequilíbrio. 

    Ocorre que, embora o texto legal, a jurisprudência se alinha para reconhecer que a extrema vantagem para um das partes é elemento acidental, assim entendido aquele cuja presença é prescindível (dispensável). 

    Cuidado, então, em provas discursivas...

  • Gissele Santiago, direta e objetiva! 

  • Gabarito: Correto

     

    Teoria da Imprevisão (art. 478, CC) - Regra do EX:

     

    - EXecução continuada ou diferida;

    - EXcessivamente oneroso;

    - EXtrema vantagem para a outra parte;

    - Eventos EXtraodinários e imprevisíveis;

    Pode pedir Resolução e os efeitos Retroagirão à data da Citação.

     

  • Gab. C

     

    O juiz sempre deve optar pela revisão do contrato e nao pela sua resolução

  • ALT. "C"

     

    Realmente ao pé da letra a alternativa "C" está extremamente correta. Mas quanto a "B", sendo CESPE, fiquei tentado a marcá-la, uma vez que tal banca é extremamente moderna, etc... Enfim, a existência de vantagem excessiva para a outra parte do contrato, não é o que sempre tem prevalecido. Principalmente, pela possibilidade de a onerosidade excessiva atingir ambas as partes, o que, por conseguinte, não geraria qualquer vantagem exagerada ou enriquecimento sem causa.

     

    Não obstante o o Enunciado 365 da IV Jornada sustenta que o requisito da extrema vantagem para a parte contrária é meramente acidental, vejamos:


    "JDC 365 – Art. 478. A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração das circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena."

     

    O 'ainda' da alternativa "B" daria azo para impugnações da presente questão. 

     

    Bons estudos. 

  • Excelente comentário da professora, ressaltando muito bem a cautela que se deve ter quando a questão pede resposta de acordo com a lei.

  • A letra “C” é a alternativa que está em consonância com o Art. 478 do CC.

     

    Teoria da Onerosidade Excessiva está prevista no referido artigoe para que ela seja aplicada, exige-se:

    Primeiramente, que estajamos diante de um contrato de execução continuada ou diferida;

    Segundo, que a prestação de uma das partes se torne excessivamente onerosa;

    Terceiro,  que venha gerar extrema vantagem para uma delas, em detrimento doutra;

    Por derradeiro: temos que estar diante de acontecimentos supervenientes, imprevisíveis e extraordinários.

     

    Quando estudamos CONTRATO, a gente depara com o PACTA SUNT SERVANDA que diz que o contrato vincula as partes, devendo ser cumprido a qualquer custo, pois tem força de lei.

     

    Porém, aprendemos também, que o REBUS SIC STANDIBUS relativizou esse caráter absoluto defendido pelo Pacta Sunt Servanda, uma vez que aquele prega que, o contrato vincula as partes desde que as coisas permaneçam tal como quando celebrado, pois diante de eventos imprevisíveis e extraordinários, que gere um desequilíbrio econômico e financeiro grande a uma das partes, isso faz com que o contrato seja revisto, ou seja, passe por uma revisão em observância à conservação do negócio jurídico. 

    Isso claro, se estivermos diante de um contrato de execução continuada ou diferida.

     

    Acontece que nós temos um enunciado, que é o Enunciado 365 do CJF, no seguinte sentido: a “extrema vantagem a uma das partes em detrimento doutra” pode conigurar um elemento acidental, não havendo necessidade de um elemento essencial para se falar em revisão, ou seja, não havendo necessidade  que uma das partes venha obter proveito em detrimento doutra, para que falemos em revisão.

     

    Porém, a questão em tela, pede a alternativa de acordo à lei civil.

    Exatamente por isso, a letra “b” restou errada, pois embora ela esteja de acordo ao Enunciado 365 do CJF, não está de acordo com o Código Civil, que exige o proveito da outra parte, por considerar tal proveito, um elemento essencial à aplicação da Teoria da Onerosidade Excessiva.

     

    E para complementar:

    É oportuno ressaltar que o FATO do PRINCÍPE (mencionado na letra “e”) é uma determinação estatal geral, imprevisível e inevitável, que vem impedir ou onerar a execução do contrato, autorizando a sua revisão ou até mesmo a sua rescisão, na hipótese de se tornar inviável o seu cumprimento.

    Exemplo: o particular que se comprometeu em importar determinado produto, e aí vem uma lei, proibindo a importação daquele produto, ou ainda, a superveniência de uma lei majorando o imposto de importação, impossibilitando o cumprimento da importação pelo particular.

  • Apenas para lembrar que o Código civil adota, nos artigos 317 e 478 as teorias da onerosidade excessiva e da imprevisão. Já o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria da base objetiva do negócio

     

    Lumus!

  • TEORIA DA IMPREVISIBILIDADE: 

    PREVISAO: ARTS.317 E 478 DO CC. 

    - TEORIA SUBJETIVA 

    - EXIGE A IMPREVISIBILIDADE E A EXTRAORDINARIEDADE DO FATO SUPERVIENTE. 

    - EXIGE A EXTREMA VANTAGEM PARA O CREDOR.  

     

    GAB: LETRA C . 

     

    AVANTE MANCEBOS. NAO DESISTAM DOS SEUS SONHOS!! 

    UM DIA CHEGAREMOS LA! 

     

  • Ao meu ver, essa questão é passível de anulação: Enunciado n. 17 do CJF/STJ, da I Jornada: "a interpretação da expressão 'motivos imprevisíveis', constante do art. 317 do Código Civil, deve abarcar tanto causas de desproporção não previsíveis como também causas previsíveis, mas de resultado imprevisíveis"

  • Em 04/09/19 às 04:33, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

  • GABARITO LETRA "C".

    Art478, CC. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • GABARITO: C

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • Art. 478, CC: "Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação."


ID
2559013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Lei determina que a acessibilidade deve ser garantida às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida para que possam viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social. A respeito desse assunto, julgue os itens a seguir.


I. O poder público tem o dever de assegurar a adaptação e a produção de artigos científicos em formato acessível, inclusive em LIBRAS.

II. Durante a execução, as obras de engenharia em via pública constituem exceção à livre circulação e acessibilidade das pessoas.

III. Caso o desenho universal — regra de caráter geral de concepção e implantação de projetos de infraestrutura nas diversas áreas do cotidiano das pessoas — não possa ser empreendido em instalações abertas ao público, poderá ser adotada adaptação, desde que razoável.

IV. Nas edificações, a cobrança ao comprador, pela construtora, de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis e de uso privado é vedada: deve-se assegurar percentual mínimo de unidades internas com atendimento aos preceitos de acessibilidade.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: C

     

    III – correto

    Lei 13.146, art. 55, § 2o  Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável.

     

    IV – correto

    Lei 13.146, art. 58.  O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar.

    § 1o  As construtoras e incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela construção das edificações a que se refere o caput deste artigo devem assegurar percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis, na forma regulamentar.

    § 2o  É vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis a que se refere o § 1o deste artigo.

  • I - artigo 68, 3, Lei 13.146/2015

    II - artigo 59, Lei 13.146/2015

  • item I - Art. 68.  O poder público deve adotar mecanismos de incentivo à produção, à edição, à difusão, à distribuição e à comercialização de livros em formatos acessíveis, inclusive em publicações da administração pública ou financiadas com recursos públicos, com vistas a garantir à pessoa com deficiência o direito de acesso à leitura, à informação e à comunicação.

    § 3o  O poder público deve estimular e apoiar a adaptação e a produção de artigos científicos em formato acessível, inclusive em Libras.

    item II

    Art. 59.  Em qualquer intervenção nas vias e nos espaços públicos, o poder público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços devem garantir, de forma segura, a fluidez do trânsito e a livre circulação e acessibilidade das pessoas, durante e após sua execução.

  • I - ERRADO

    ART. 68

    § 3o O poder público deve estimular e apoiar a adaptação e a produção de artigos científicos em formato acessível, inclusive em Libras.

     

    II - ERRADO

    Art. 59. Em qualquer intervenção nas vias e nos espaços públicos, o poder público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços devem garantir, de forma segura, a fluidez do trânsito e a livre circulação e acessibilidade das pessoas, durante e após sua execução.

     

    III - CORRETO

    IV - CORRETO

  • Hum... nessa IV não é qualquer edificação, como dá a entender a questão

     

    Art. 58.  O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar.

    § 1o  As construtoras e incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela construção das edificações a que se refere o caput deste artigo devem assegurar percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis, na forma regulamentar.

    § 2o  É vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis a que se refere o § 1o deste artigo.

  • Lei determina que a acessibilidade deve ser garantida às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida para que possam viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social. A respeito desse assunto, julgue os itens a seguir.

     

    I. O poder público tem o dever de assegurar a adaptação e a produção de artigos científicos em formato acessível, inclusive em LIBRAS.

    Errado:  Observe a semântica das palavras DEVER DE ASSEGURAR é diferente do dever de estimular. Portanto, a administração pública, apenas estimula e apoia. Por outro lado,  o Art. 69 diz que:  O poder público deve assegurar a disponibilidade de informações corretas e claras sobre os diferentes produtos e serviços ofertados.

    fundamento legal: § 3º, Art. 68 da Lei 13146/15 -  O poder público deve estimular e apoiar a adaptação e a produção de artigos científicos em formato acessível, inclusive em Libras.

     

     

    II. Durante a execução, as obras de engenharia em via pública constituem exceção à livre circulação e acessibilidade das pessoas.

    Errado: comentários: A lei garante que em qualquer intervenção o poder publico  e as empresas concessinárias devem garantir a acessibilidade, portanto não existe exceção..

    fundamento legal: Art. 59.  Em qualquer intervenção nas vias e nos espaços públicos, o poder público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços devem garantir, de forma segura, a fluidez do trânsito e a livre circulação e acessibilidade das pessoas, durante e após sua execução.

     

    III. Caso o desenho universal — regra de caráter geral de concepção e implantação de projetos de infraestrutura nas diversas áreas do cotidiano das pessoas — não possa ser empreendido em instalações abertas ao público, poderá ser adotada adaptação, desde que razoável.

    Certofundamento legal: Lei 13.146, art. 55, § 2o  Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável.

     

    IV. Nas edificações, a cobrança ao comprador, pela construtora, de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis e de uso privado é vedada: deve-se assegurar percentual mínimo de unidades internas com atendimento aos preceitos de acessibilidade.

    Certo: fumdamento lega: Lei 13.146, art. 58.  O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar.

    § 1o  As construtoras e incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela construção das edificações a que se refere o caput deste artigo devem assegurar percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis, na forma regulamentar.

    § 2o  É vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis a que se refere o § 1o deste artigo.

  • A assertiva III está claramente incorreta. "Poderá ser adotada adaptação", como está na questão, é bem diferente de "deve ser adotada adaptação razoavel", segundo a redaçao da lei. 

     

    Boa, Cespe!

  • I. O poder público tem o dever de assegurar a adaptação e a produção de artigos científicos em formato acessível, inclusive em LIBRAS. = Na verdade, ele tem que estimular. 

  • Gab C

     

    I-   ERRADO  Art. 68.  § 3o  O poder público deve estimular e apoiar a adaptação e a produção de artigos científicos em formato acessível, inclusive em Libras.

     

    II-  ERRADO   Art. 59.  Em qualquer intervenção nas vias e nos espaços públicos, o poder público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços devem garantir, de forma segura, a fluidez do trânsito e a livre circulação e acessibilidade das pessoas, durante e após sua execução.

     

    III- CERTO   Art. 55 

    § 1o  O desenho universal será sempre tomado como regra de caráter geral.

    § 2o  Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável

     

    IV- CERTO   

    Art. 58.  O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar.

    § 1o  As construtoras e incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela construção das edificações a que se refere o caput deste artigo devem assegurar percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis, na forma regulamentar.

    § 2o  É vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis a que se refere o § 1o deste artigo.

  • Não concordo com o gabarito. A alternativa III está incorreta. Claramente o examinador se atrapalhou no português ao tentar elaborar a questão.

    III. Caso o desenho universal — regra de caráter geral de concepção e implantação de projetos de infraestrutura nas diversas áreas do cotidiano das pessoas — não possa ser empreendido em instalações abertas ao público, poderá ser adotada adaptação, desde que razoável.

    Art. 55, § 2º da Lei 13.146/2015: Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável.

    A legislação impõe uma obrigação: na impossibilidade de empreender o desenho universa, DEVE ser adotada adaptação razoável. A alternativa, por sua vez, afima que "poderá" ser utilizada adapatação (mitigando o dever imposto pela legislação), e ainda trouxe esse "desde que razoável" ao final, que nem vou comentar... Claramente questão passível de refutação.

  • I. ERRADO Lembrar da Teoria da Reserva do Possível em Direitos Sociais.Será que o Estado seria capaz de assegurar ou garantir acessibilidade a todos? No mundo do dever ser sim, mas na realidade, percebe-se muita dificuldade. Claro que essa teoria tem um limite para Estado, que deve garantir uma parcela minima para a dignidade do cidadão, sem recusas. (Teoria do minimo existencial).

    II. ERRADO. Isso implica que nenhuma pessoa com deficiencia poderia trabalhar em obras. Visto que não existiria a acessibilidade. Temos que ter visão ampla de que as pessoas protegidas pelo EPD estão em todas as situações. Inclusive, se aplicam a elas as penalidades, também.

    III. CERTO - Mesmo que essa adaptação seja um serviço, por exemplo um empreendimento que possui rampa de acesso pra cadeirante, ainda que a rampa não seja muito ingrime para algumas pessoas (pense num cadeirante idoso) é dificil subir. Nesse caso, um funcionário pode ajudar a empurrar a cadeira. Veja que o desenho universal foi respeitado no exemplo, mesmo assim não ajudou a pessoa vulnerável, necessitando de adaptação razoável.

    IV. CERTO Imagina que imoral seria alguém cobrando mais caro de alguém por ser deficiente? Essa diferenciação prejudicial é discriminação. Alternativa linda.

  • Complementando..

     

     

     

    ACESSIBILIDADE - AUTONOMIA E ALCANCE

     

    DESENHO UNIVERSAL - POR TODAS AS PESSOAS

     

    TECNOLOGIA ASSISTIVA OU AJUDA TÉCNICA - PROMOVER A FUNCIONALIDADE

     

    BARREIRAS - ENTRAVE

     

    COMUNICAÇÃO - INTERAÇÃO DOS CIDADÃOS INCLUSIVE LIBRAS

     

    ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS- ADAPTAÇÕES MODIFICAÇÕES E AJUSTES

     

    ELEMENTO DE URBANIZAÇÃO - COMPONENTES DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

     

    MOBILIÁRIO URBANO - OBJETOS EXISTENTES NAS VIAS E NOS ESPAÇOES PÚBLICOS

     

    ATENDENTE PESSOAL - PRESTA CUIDADOS BÁSICOS E ESSENCIAIS, EXCLUÍDA PROFISSÃO REGULAMENTADA

     

    ACOMPANHANTE - ACOMPANHA O PCD, PODENDO SER OU NÃO O ATENDENTE PESSOAL

     

    RESIDÊNCIAS INCLUSIVAS - OFERTA (SUAS)

     

     

     

     

    GABARITO LETRA C

  • Numa prova objetiva, cujas questões consideram a letra da lei, é perda de tempo divagar.Numa questão como essa, que possui várias alternativas, é mais proveitoso o estudo quando conseguimos enquadrar cada alternativa na lei. Isso dinamiza o estudo diante da possibilidade do estudante poder conferir com a lei. 

    Por isso, registro o meu parabéns a Laura, que teve essa percepção. Esse é o caminho de um estudo proveitoso. Pena que o site só permite 1 clic no comentário, caso contrário, clicaria 1000 vezes.

    Peço licença a colega para, partindo da sua postagem, apenas acrescentar as alternativas proposta na questão, a fim de dinamizar mais o estudo, evitando aquele sobe/desce na tela.

     

    I. O poder público tem o dever de assegurar a adaptação e a produção de artigos científicos em formato acessível, inclusive em LIBRAS.

    ERRADO  Art. 68.  § 3o  O poder público deve estimular e apoiar a adaptação e a produção de artigos científicos em formato acessível, inclusive em Libras.

     

    II. Durante a execução, as obras de engenharia em via pública constituem exceção à livre circulação e acessibilidade das pessoas.

    ERRADO   Art. 59.  Em qualquer intervenção nas vias e nos espaços públicos, o poder público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços devem garantir, de forma segura, a fluidez do trânsito e a livre circulação e acessibilidade das pessoas, durante e após sua execução.

     

    III. Caso o desenho universal — regra de caráter geral de concepção e implantação de projetos de infraestrutura nas diversas áreas do cotidiano das pessoas — não possa ser empreendido em instalações abertas ao público, poderá ser adotada adaptação, desde que razoável.

    CERTO   Art. 55

    § 1o  O desenho universal será sempre tomado como regra de caráter geral.

    § 2o  Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável

     

    IV. Nas edificações, a cobrança ao comprador, pela construtora, de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis e de uso privado é vedada: deve-se assegurar percentual mínimo de unidades internas com atendimento aos preceitos de acessibilidade.

    CERTO 

    Art. 58.  O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar.

    § 1o  As construtoras e incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela construção das edificações a que se refere o caput deste artigo devem assegurar percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis, na forma regulamentar.

    § 2o  É vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis a que se refere o § 1o deste artigo.

     

  • CORRETO OMENTARIO DO COLEGA HUMBERTO

     

    A assertiva III está claramente incorreta. "Poderá ser adotada adaptação", como está na questão, é bem diferente de "deve ser adotada adaptação razoavel", segundo a redaçao da lei. 

  • Em 28/04/2018, às 15:34:33, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 14/04/2018, às 19:20:07, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 07/04/2018, às 23:01:48, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 22/01/2018, às 11:01:02, você respondeu a opção B.Errada!

       

    Era uma vez uma questão... Tritse sina.

  • DICA para acertar 90% das questões sobre o estatuto do deficiente.

    1º ao analisar o tópico SEMPRE PENSE SE OQ VocÊ está lendo é bonito, utópico e faria uma sociedade mais feliz.

    Se essa analise for sim,  tal proposta estará certo.

  • NÃO ENTENDI POR QUE A QUESTÃO 3 ESTÁ CORRETA!!!

     

     

     

  • Cristianny, por conta desse artigo: 

    Art. 55

    § 1o  O desenho universal será sempre tomado como regra de caráter geral.

    § 2o  Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável

  • Mandou bem, Humberto Henrique!

  • Pessoal, não quero parecer polêmico, mas vejo muita gente considerando o item III realmente como correto. O CESPE mostra grande inconsistência no que diz respeito ao PODE e ao DEVE.

     

    Se ele tivesse entendido o item III como incorreto, pois na lei consta o termo DEVE, provavelmente as mesmas pessoas que estão justificando tal assertiva com uma interpretação estariam interpretando de forma contrária.

     

    Realmente não considero dizer que pode é a mesma coisa de dizer que deve. A primeira remete à discricionariedade, enquanto a segunda remete à vinculação.

  • Acertei por eliminação, porém não concordo que a assertiva III esteja correta devido ao "PODERÁ ser adotada adaptação", já que a redação da lei é "DEVE ser adotada adaptação razoavel".

     Art. 55 - § 2o : Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, DEVE ser adotada adaptação razoável.

     

  • Se a I está errada pelo fato de não ser uma obrigação garantir e sim de estimular.

     

    A III também deveria estar errada, pois não é poderá fazer adaptações razoáveis e sim "DEVERÁ" fazer as adaptações caso não seja possível o desenho universal...

     

    Isso que mata na cespe.

  • Verifiquei muitas pessoas reclamando da assertiva III, confesso que no inicio achei um pouco estranho, apesar de ter acertado a questão.... Mas vamos lá, cheguei no seguinte raciocínio: Poderá e Deverá são termos diferentes, certo, mas a assertiva diz que poderá ser adotada adaptação, entretanto ele restringe ao final dizendo que somente se for razoável, então há uma equiparação.... É uma forma de reescrita, pois poderá fazer adaptação somente se for razoável, é o mesmo que dizer deve fazer adaptação de forma razoável... É por ai....

    Vamos aos itens:

    I. O poder público tem o dever de assegurar a adaptação e a produção de artigos científicos em formato acessível, inclusive em LIBRAS.

    ERRADO  Art. 68.  § 3o  O poder público deve estimular e apoiar a adaptação e a produção de artigos científicos em formato acessível, inclusive em Libras.

     

    II. Durante a execução, as obras de engenharia em via pública constituem exceção à livre circulação e acessibilidade das pessoas.

    ERRADO   Art. 59.  Em qualquer intervenção nas vias e nos espaços públicos, o poder público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços devem garantir, de forma segura, a fluidez do trânsito e a livre circulação e acessibilidade das pessoas, durante e após sua execução.

     

    III. Caso o desenho universal — regra de caráter geral de concepção e implantação de projetos de infraestrutura nas diversas áreas do cotidiano das pessoas — não possa ser empreendido em instalações abertas ao público, poderá ser adotada adaptação, desde que razoável.

    CERTO   Art. 55

    § 1o  O desenho universal será sempre tomado como regra de caráter geral.

    § 2o  Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável

     

    IV. Nas edificações, a cobrança ao comprador, pela construtora, de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis e de uso privado é vedada: deve-se assegurar percentual mínimo de unidades internas com atendimento aos preceitos de acessibilidade.

    CERTO 

    Art. 58.  O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar.

    § 1o  As construtoras e incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela construção das edificações a que se refere o caput deste artigo devem assegurar percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis, na forma regulamentar.

    § 2o  É vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis a que se refere o § 1o deste artigo.

  • Somente o item IV está correto. Questão mal formulada.

  • Então qualquer um pode sair circulando no meio de obras, é isso?

  • GABARITO: C

     

    EPD

     

    I - ERRADO: Art. 68. § 3o  O poder público deve estimular e apoiar a adaptação e a produção de artigos científicos em formato acessível, inclusive em Libras.

     

    II - ERRADO: Art. 59.  Em qualquer intervenção nas vias e nos espaços públicos, o poder público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços devem garantir, de forma segura, a fluidez do trânsito e a livre circulação e acessibilidade das pessoas, durante e após sua execução.

     

    III - CERTO: Art. 55. § 2o  Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável.

     

    IV - CERTO: Art. 58.  O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar.              

    § 1o  As construtoras e incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela construção das edificações a que se refere o caput deste artigo devem assegurar percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis, na forma regulamentar.

    § 2o  É vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis a que se refere o § 1o deste artigo.

  • I. O poder público tem o dever de assegurar a adaptação e a produção de artigos científicos em formato acessível, inclusive em LIBRAS. Errado!

     

    Poder público - GARANTIR DIREITO DE ACESSO:

    Leitura

    Informação

    Comunicação.

     

    Mecanismo de incentivo:

    Procução

    Edição

    Difusão

    Distribuição

    Comercialização

     

    Livros em formato acessível - INCLUSIVE:

    Publicações da Administração pública

    Fincanciada por recursos públicos

     

     

    II. Durante a execução, as obras de engenharia em via pública constituem exceção à livre circulação e acessibilidade das pessoas. Errado!

     

    Na verdade, em qualquer intervenção nas vias e nos espaços públicos, o pode público e as empresas concessecionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços devem garantir, de forma segura, a fluidez do trânsito e a livre circulação e acessibilidade das pessoas, durante e após sua execução.

     

    III. Caso o desenho universal — regra de caráter geral de concepção e implantação de projetos de infraestrutura nas diversas áreas do cotidiano das pessoas — não possa ser empreendido em instalações abertas ao público, poderá ser adotada adaptação, desde que razoável.

    IV. Nas edificações, a cobrança ao comprador, pela construtora, de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis e de uso privado é vedada: deve-se assegurar percentual mínimo de unidades internas com atendimento aos preceitos de acessibilidade.

  • Na verdade, essa questão deveria ser anulada, porque a lei diz que DEVERÁ ser adotada adaptação razoável, e não PODERÁ

    E outro detalhe: a impossibilidade deve ser comprovada!

    § 2o Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável.

    Só o item IV está correto!

  • Esta bem Cespe, vc venceu... quase certo é CERTO!!!!

  • Lei determina que a acessibilidade deve ser garantida às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida para que possam viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social. A respeito desse assunto, julgue os itens a seguir.

     

     

    I. O poder público tem o dever de assegurar a adaptação e a produção de artigos científicos em formato acessível, inclusive em LIBRAS. - deve ESTIMULAR

    Art. 68.  § 3º O poder público deve estimular e apoiar a adaptação e a produção de artigos científicos em formato acessível, inclusive em Libras. 

     

     

     

    II. Durante a execução, as obras de engenharia em via pública constituem exceção à livre circulação e acessibilidade das pessoas. - Não tem essa exceção

    Art. 59. Em qualquer intervenção nas vias e nos espaços públicos, o poder público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços devem garantir, de forma segura, a fluidez do trânsito e a livre circulação e acessibilidade das pessoas, durante e após sua execução. ​

     

     

     

    III. Caso o desenho universal — regra de caráter geral de concepção e implantação de projetos de infraestrutura nas diversas áreas do cotidiano das pessoas — não possa ser empreendido em instalações abertas ao público, poderá ser adotada adaptação, desde que razoável. - CERTO

     Art. 3º ​ -  II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva; ​

     

     

     

    IV. Nas edificações, a cobrança ao comprador, pela construtora, de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis e de uso privado é vedada: deve-se assegurar percentual mínimo de unidades internas com atendimento aos preceitos de acessibilidade. - CERTO

     

      Art. 58.O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar. 

     § 1º As construtoras e incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela construção das edificações a que se refere o caput deste artigo devem assegurar percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis, na forma regulamentar. ​

  • III 

    art. 55, § 2o  Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável.

     

    Quem é o legislador IMBECIL que coloca uma resalva do art 3 no final da lei?! 

    Foi o próprio cespe q fez esse estatudo, nao é possível.

     

  • #QCLIMPO 

    Se já existe um commentário completo com a letra de lei e justificativa fundamentando a questão, pra que tantos comentários resumidos e ou repetitivos. Vamos otimizar nosso tempo. #ficaadica

     

  • Ao meu ver a questão deve ser anulada, vejamos:

    Art. 55

    § 1o O desenho universal será sempre tomado como regra de caráter geral.

    § 2o Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável

    Questão=

    III. Caso o desenho universal — regra de caráter geral de concepção e implantação de projetos de infraestrutura nas diversas áreas do cotidiano das pessoas — não possa ser empreendido em instalações abertas ao público, poderá ser adotada adaptação, desde que razoável.

    Conclusão: Inviabilidade total do gabarito, pois na lei não há juízo de discricionariedade!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Ao meu ver a questão deve ser anulada, vejamos:

    Art. 55

    § 1o O desenho universal será sempre tomado como regra de caráter geral.

    § 2o Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável

    Questão=

    III. Caso o desenho universal — regra de caráter geral de concepção e implantação de projetos de infraestrutura nas diversas áreas do cotidiano das pessoas — não possa ser empreendido em instalações abertas ao público, poderá ser adotada adaptação, desde que razoável.

    Conclusão: Inviabilidade total do gabarito, pois na lei não há juízo de discricionariedade!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Resolução:              

    Item a item!

    I – aqui é necessário cuidado com detalhes. O § 3o do artigo 68 diz que o poder público deve estimular e apoiar a produção de artigos científicos em formato acessível, inclusive em LIBRAS. E estimular e apoiar é diferente de “dever de assegura” Item difícil e errado.

    II – Não existe essa exceção! O Art. 59 diz que “em qualquer intervenção nas vias e nos espaços públicos, o poder público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços devem garantir, de forma segura, a fluidez do trânsito e a livre circulação e acessibilidade das pessoas, durante e após sua execução.” . Item errado.

    III – É isso aí. O mundo ideal é sempre adotar o desenho universal, mas, no art. 55, § 2º vemos que quando o  “desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável.”. Item certo.

    IV – Bonito! O construtor não pode tentar cobrar mais caro das unidades destinadas à pessoa com deficiência. Veja o Art. 55, § 2º: “É vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis (...)”. Item certo.

    Temos apenas os itens III e IV corretos.

    Gabarito: C

  • LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015:

    Art. 55. A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade.
    § 1º O desenho universal será sempre tomado como regra de caráter geral.
    § 2º Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável.

    Art. 58. O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar. (Regulamento)
    § 1º As construtoras e incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela construção das edificações a que se refere o caput deste artigo devem assegurar percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis, na forma regulamentar.
    § 2º É vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis a que se refere o § 1º deste artigo.

    Art. 59. Em qualquer intervenção nas vias e nos espaços públicos, o poder público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços devem garantir, de forma segura, a fluidez do trânsito e a livre circulação e acessibilidade das pessoas, durante e após sua execução.

    Art. 68. § 3º O poder público deve estimular e apoiar a adaptação e a produção de artigos científicos em formato acessível, inclusive em Libras.

  • Art. 55

    § 2o  Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoáve

    N sabia que pode significava a msm coisa q deve... Só a cespe msm

  • RESPOSTA: III e IV estão corretas

    LETRA DA LEI

    I. ERRADO. O poder público deve estimular e apoiar a adaptação e a produção de artigos científicos em formato acessível, inclusive em Libras. (Art. 68, § 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência).

    II. ERRADO. Em qualquer intervenção nas vias e nos espaços públicos, o poder público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços devem garantir, de forma segura, a fluidez do trânsito e a livre circulação e acessibilidade das pessoas, durante e após sua execução. (Art. 59 do Estatuto da Pessoa com Deficiência)

    III CERTO. Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável. (Art. 55, §2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência)

    IV. CERTO. O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar.  

    Disciplina e determinação!

    Concurseiramagisflor

  • Que lixo esse tipo de questão que altera coisas mínimas da letra da lei. Não exige conhecimento algum em profundidade. E olha que é prova para Juiz. Lamentável...

  • Em muitas questões lemos comentários como "é só uma questão de lógica" ou "bom senso". Bom, essa questão mostra que nem sempre é tão óbvio assim. O item II está errado, contudo, pelo senso comum, poderíamos pensar que numa obra de grande vulto, em grandes centros urbanos, vias e quarteirões inteiros são interditados por conta da referida obra, afetando claramente a acessibilidade de qualquer pessoa. Contudo, para a lei, é de outro modo. Nem sempre confie no seu bom senso. Dê preferência ao que está escrito na legislação, por mais estranho que possa parecer.

  • Discordo do gabarito.

    Item III foi retirado do Art 55 § 2o  que diz " Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável."

    De acordo com o artigo acima citado não se trata de uma faculdade e sim de uma obrigatoriedade.

    Enfim... Bora continuar...


ID
2559016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Os postes de sinalização colocados em via pública para promover a acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida são considerados, de acordo com a lei,

Alternativas
Comentários
  • Mobiliário urbano é um termo coletivo para objetos e equipamentos instalados em ruas e estradas para diversos propósitos.[1] De modo geral, são peças e equipamentos instalados em meio público, para uso dos cidadãos ou como suporte às redes urbanas fundamentais, tais como: rede de água, rede de luz e energia, caixas de coleta de Correios, lixeiras e coletores diversos, etc.[2]

    Não há consenso absoluto do que pode ser definido como mobiliário, e a legislação sobre o assunto varia em cada município. Mas entre alguns exemplos de mobiliário urbano, podemos citar:

    abrigos e pontos de ônibus

    pontos de táxi

    caixas de coleta de correio

    hidrantes

    armários da rede telefônica

    armários da rede elétrica

    bancos com ou sem costas

    vasos

    lixeiras ou papeleiras

    postes de iluminação

    postes da rede elétrica

    postes de sinalização

    apoios ou parqueamento de bicicletas

    divisores, guias e balizadores (fradinhos, pilones, etc)

    fontes ou bebedouros

    bancas de jornal

    bancas de flores ou floreiras

    relógios

    mesas com bancos

    guardas e corrimãos

    grelhas para caldeiras de árvores

    estruturas de sombreamento

    dispensador de sacos para dejetos caninos

    suportes informativos e expositores

    estruturas de ginástica para seniores

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Mobili%C3%A1rio_urbano

  • GABARITO: E

    Informação adicional

    LEI Nº 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.

    Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

    Art. 2º Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:

    VII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga; (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015).

  • Conceitos disponibilizados no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146)

     

    Elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;  

     

    Mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

    #logo, equipamento urbano é o objeto, considerado isoladamento, nas vias e espaços urbanos.

     

    Tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

    #ao que me parce, tecnologia funcional é sinônimo de tecnologia assistiva. Deduzo isso pela finalidade de promover a funcionalidade.

  • lei 6.766 - art. 2, § 5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. 

    (lei também prevista no edital)


    O cespe, mais uma vez, não delimitou a lei que se referia a questão. Questão era passível de anulação, mas não foi anulada pela banca.

     

     

     

  • ESQUEMA:

     

     

    >> MOBILIÁRIO URBANO FICA SUPERPOSTO AOS  ELEMENTOS DE URBANIZAÇÃO

     

     

    >>          POSTE                   FICA SUPERPOSTO    A     CALÇADA/PISO/CALÇAMENTO

     

     

    GABARITO LETRA E 

  • Aparentemente o CESPE buscou o conceito de mobiliário urbano do wikipedia (https://pt.wikipedia.org/wiki/Mobili%C3%A1rio_urbano) e não da lei conforme informado pelo colega Edson Assunção.

    Lei 13.146/2015

    a) VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

    b) III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

    c) tecnologia funcional - não consta na lei.

    d) equipamentos urbanos - não consta na lei.

    e) VIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

  • Dica: mobiliário urbano é um objeto. Elemento de urbanização é componente de obra.

    lembrando: pessoa com mobilidade reduzida = permanente ou temporária = idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.-Art terceiro, inciso IX.

  • ELEMENTO DE URBANIZAÇÃO - COMPONENTES DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

     

    MOBILIÁRIO URBANO - OBJETOS EXISTENTES NAS VIAS E NOS ESPAÇOS PÚBLICOS

     

    TECNOLOGIA ASSISTIVA OU AJUDA TÉCNICA - PROMOVER A FUNCIONALIDADE.

  • Já errei 3 vezes essa questão, não aguento mais.

  • Babarito E

    Tentem associar assim:

    Elemento de urbanização: são elementos urbanos, que não se mobilizam.

    Ex: Pavimentação, energia elétrica etc.  (tecnicamente uma pessoa não consegue mudá-los de lugar)

    Mobiliário urbano: são elementos que se mobilizam. (tecnicamente uma pessoa consegue mudá-los de lugar)

    Ex: postes, lixeiras, toldos etc.

  • Elementos de urbanização: componentes de obras de urbanização tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos,  distribuição de energia elétrica...

     

    Mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização tais como semáforos, postes de sinalização e similares,  terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações...

     

    Mais informações nos incisos VII e VIII do Estatuto da pessoa com deficiência -lei 13.146/2015

  • Art 3º - VII - Elemento de urbanização (FIXO) - quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento uranístico;

     

    VII - Mobiliário Urbano (MÓVEL) - conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações susbstanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de aguá, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

  • ELEMENTO DE URBANIZAÇÃO - 

    QUAISQUER COMPONENTES DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO, TAIS COMO OS REFERENTES A PAVIMENTAÇÃO, SANEAMENTO, ENCANAMENTO PARA ESGOTOS, DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA E DE GÁS, ILUMINAÇÃO PÚBLICA, SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, ABASTECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, PAISAGISMO E OS QUE MATERIALIZAM AS INDICAÇÕES DO PLANEJAMENTO URBANÍSTICO

    MOBILIÁRIO URBANO -

    CONJUNTO DE OBJETOS EXISTENTES NAS VIAS E NOS ESPAÇOS PÚBLICOS, SUPERPOSTOS OU ADICIONADOS AOS ELEMENTOS DE URBANIZAÇÃO OU EDIFICAÇÃO. DE FORMA QUE A SUA MODIFICAÇÃO OU SEU TRASLADO NÃO PROVOQUE ALTERAÇÕES SUBSTANCIAIS NESSES ELEMENTOS, TAIS COMO SEMÁFOROS, POSTES DE SINALIZAÇÃO E SIMILARES, TERMINAIS E PONTOS DE ACESSO COLETIVO AS TELECOMUNICAÇÕES, FONTES DE ÁGUA, LIXEIRAS, TOLDOS, MARQUISES, BANCOS, QUIOSQUES E QUAISQUER OUTROS DE NATUREZA ANÁLOGA.

  • Algum HOMÃO DA PORRA aqui do QC bizurou da seguinte forma:

     

    Fazendo uma analogia disso com uma casa, ele afirma que ELEMENTOS DE URBANIZAÇÃO da casa ele associa aos cômodos tipo banheiro, quarto, cozinha..

     

    Jà o MOBILIÁRIO URBANO da casa seriam a TV, o móvel da sala, a cama, a privada..

     

    Nunca mais esqueci.

  • Não entendo qual a relevância disso. Isso vai tornar o funcionário público um bom profissional? 

  •  

    MACETE : 

    mOBiliário urbano > OBjetos existentes nas vias e nos espaços públicos . 

     

     

    ex : poste ,semáforo, terminais , fontes de água ,bancos... 

     

     

     

     

  • "Gabarito E"

     

    # Bizu

    ACESSIBILIDADE - AUTONOMIA E ALCANCE ou Condições para ALCANCE

     

    DESENHO UNIVERSAL - POR TODAS AS PESSOAS

     

    TECNOLOGIA ASSISTIVA OU AJUDA TÉCNICA - PROMOVER A FUNCIONALIDADE

     

    BARREIRAS - ENTRAVE

     

    COMUNICAÇÃO - INTERAÇÃO DOS CIDADÃOS INCLUSIVE LIBRAS

     

    ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS- ADAPTAÇÕES MODIFICAÇÕES E AJUSTES

     

    ELEMENTO DE URBANIZAÇÃO - COMPONENTES DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

     

    MOBILIÁRIO URBANO - OBJETOS EXISTENTES NAS VIAS E NOS ESPAÇOES PÚBLICOS

     

    ATENDENTE PESSOAL - PRESTA CUIDADOS BÁSICOS E ESSENCIAIS, EXCLUÍDA PROFISSÃO REGULAMENTADA

     

    ACOMPANHANTE - ACOMPANHA O PCD, PODENDO SER OU NÃO O ATENDENTE PESSOAL

     

    RESIDÊNCIAS INCLUSIVAS - OFERTA (SUAS)

     

    Que Deus abençõe seus estudos.

     

  • Vide comentário de Monstrão D e Gisele Santiago

  • RESUMÃO DE PALAVRAS-CHAVE

     

     

    Art. 3º -  Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

     

     

    I - Acessibilidade: Possibilidade e condição de alcance para autonomia e alcance de espaços.

     

     

    II - Desenho universal: Uso por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico.

     

     

    III - Tecnologia assistiva ou ajuda técnica: Promover a funcionalidade, visando à autonomia​ da PCD.

     

     

    IV - Barreiras: Entrave.

     

     

    V - Comunicação: Forma de interação dos cidadãos, inclusive Libras, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações.

     

     

    VI - Adaptações razoáveis: Ajustes necessários e adequados que NÃO acarretem ônus desproporcional.

     

     

    VII - Elemento de urbanização: Componentes de obras de urbanização. Ex.: pavimentação, saneamento, encanamento, etc.

     

     

    VIII - mOBiliário urbano: OBjetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superposto ou adicionado aos elementos de urbanização.

     

     

    IX - Pessoa com mobilidade reduzida: Dificuldade de movimentação permanente ou temporária por qualquer motivo, incluindo   ↓

     

                                L Lactante   O Obeso  /  G Gestante  /  I - Idoso  /  CO - Pessoa com criança de COlo.

     

     

    X - Residências inclusivas: Unidades de oferta do serviço de acolhimento do SUAS, destinadadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.

     

     

    XI - Moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: Estruturas adequadas que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência.

     

     

    XII - Atendente pessoal: Membro ou não da família, com ou sem remuneração, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões.

     

     

    XIII - Profissional de apoio escolar: Atua em todas as atividades escolares, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões.

     

     

    XIV - Acompanhante: Acompanha a PCD, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • A) VII - ELEMENTO DE URBANIZAÇÃO: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;  

     


    B) III - TECNOLOGIA ASSISTIVA OU AJUDA TÉCNICA: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, VISANDO à sua:
    1 -
    autonomia,
    2 -
    independência,
    3 -
    qualidade de vida e
    4 - inclusão social;



    E) VIII - MOBILIÁRIO URBANO: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos ELEMENTOS DE URBANIZAÇÃO OU DE EDIFICAÇÃO, de forma que sua modificação ou seu traslado NÃO provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga.


    GABARITO -> [E]

  • Dica:

     

    Elemento de urbanização: torna uma área urbana.

     

    Mobiliário urbano: possibilita o acesso ao elemento de urbanização, é um acessório.

  • Caramba...

    Terceira questão que mistura Elemento de Urbanização e Mobiliário Urbano...

    Terceira questão que eu erro --'

  • Eu sempre diferencio elementos de mobiliário assim:

     

    Elementos: o que faz a casa funcionar e geralmente está escondido. (Já imaginou uma casa funcionar sem rede de esgoto, ligação de água e luz?)

     

    Mobiliário: Tudo que é útil, mas também decora, é mobília. É visto. (sofá, cama, mesa, aparelho de telefone...)

  • dica boba, mas ajuda a lembrar :

    elementos de urbanização: embaixo da terra. ( exemplo elementos quimicos que estão na terra)...

    mobiliário urbano: sobre a terra..

    bons estudos

  • Elementos: o que faz a casa funcionar, e não aparece. (escondido sob a terra).

    Mobiliário urbano: os móveis da cassa, nos caso, da cidade.

  • GABARITO -> [E]

     

    A) VII - ELEMENTO DE URBANIZAÇÃO: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentaçãosaneamentoencanamento para esgotosdistribuição de energia elétrica e de gásiluminação públicaserviços de comunicaçãoabastecimento e distribuição de águapaisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;  

     


    B) III - TECNOLOGIA ASSISTIVA OU AJUDA TÉCNICAprodutosequipamentosdispositivosrecursosmetodologiasestratégiaspráticas e serviços que objetivem promover a funcionalidaderelacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, VISANDO à sua:
    1 - 
    autonomia,
    2 - 
    independência,
    3 - 
    qualidade de vida e
    4 - inclusão social;



    E) VIII - MOBILIÁRIO URBANO: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos ELEMENTOS DE URBANIZAÇÃO OU DE EDIFICAÇÃO, de forma que sua modificação ou seu traslado NÃO provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforospostes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicaçõesfontes de águalixeirastoldosmarquisesbancosquiosques e quaisquer outros de natureza análoga.
     

     

    >> Dica mortal

    ACESSIBILIDADE - AUTONOMIA E ALCANCE ou Condições para ALCANCE

     

    DESENHO UNIVERSAL - POR TODAS AS PESSOAS

     

    TECNOLOGIA ASSISTIVA OU AJUDA TÉCNICA - PROMOVER A FUNCIONALIDADE

     

    BARREIRAS - ENTRAVE

     

    COMUNICAÇÃO - INTERAÇÃO DOS CIDADÃOS INCLUSIVE LIBRAS

     

    ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS- ADAPTAÇÕES MODIFICAÇÕES E AJUSTES

     

    ELEMENTO DE URBANIZAÇÃO - COMPONENTES DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

     

    MOBILIÁRIO URBANO - OBJETOS EXISTENTES NAS VIAS E NOS ESPAÇOES PÚBLICOS

     

    ATENDENTE PESSOAL - PRESTA CUIDADOS BÁSICOS E ESSENCIAIS, EXCLUÍDA PROFISSÃO REGULAMENTADA

     

    ACOMPANHANTE - ACOMPANHA O PCD, PODENDO SER OU NÃO O ATENDENTE PESSOAL

     

    RESIDÊNCIAS INCLUSIVAS - OFERTA (SUAS)



     

  • pelo número de comentários, dá pra ver que a questão é daquela complicadas de gravar....;(

  • Elementos de urbanização -----> FIXO

    Mobiliário urbano ------> VEL

     

    Gab.: E

  • Gab - E

     

    Lei 13146

     

    VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;  

     

    VIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

     

     

    Resumindo - Mobiliário urbano encima de elementos de urbanização

  • Se ir nessa lógica (Rafael Ferracioli) de móvel ou fixo, ao meu ver, um poste de sinalização jamais será móvel. Pelo menos até hoje nunca vi.

  • REPETINDO O COMENTÁRIO MUITO PERTINENTE DO AMIGO:

     

    # Bizu

    ACESSIBILIDADE - AUTONOMIA E ALCANCE ou Condições para ALCANCE

     

    DESENHO UNIVERSAL - POR TODAS AS PESSOAS

     

    TECNOLOGIA ASSISTIVA OU AJUDA TÉCNICA - PROMOVER A FUNCIONALIDADE

     

    BARREIRAS - ENTRAVE

     

    COMUNICAÇÃO - INTERAÇÃO DOS CIDADÃOS INCLUSIVE LIBRAS

     

    ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS- ADAPTAÇÕES MODIFICAÇÕES E AJUSTES

     

    ELEMENTO DE URBANIZAÇÃO - COMPONENTES DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

     

    MOBILIÁRIO URBANO - OBJETOS EXISTENTES NAS VIAS E NOS ESPAÇOES PÚBLICOS

     

    ATENDENTE PESSOAL - PRESTA CUIDADOS BÁSICOS E ESSENCIAIS, EXCLUÍDA PROFISSÃO REGULAMENTADA

     

    ACOMPANHANTE - ACOMPANHA O PCD, PODENDO SER OU NÃO O ATENDENTE PESSOAL

     

    RESIDÊNCIAS INCLUSIVAS - OFERTA (SUAS)

     

     

  • GAB: E

    MEMORIZARRRRR

    POSTE         ======     MOBILIÁRIO URBANO

  •  

    Em 20/09/2018, às 20:14:06, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 19/09/2018, às 20:15:43, você respondeu a opção B.Errada

    até  o dia da prova eu acerto. 

  • Getulio, estamos juntos!!!!
    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
    Elementos urbanos - predios, calçadas, etc...
    Mobiliario urbano - bancos, postes, hidrantes, etc...

  • Art. 3o  Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

     

    VIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

  • Lei nº 13.146 de 2015

    Art. 3o Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
     

    VIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
     

  • Ao meu ver esse enunciado não condiz com a resposta (embora saiba o que se trata um mobiliário urbano) pois o enunciado assim diz:

    "Os postes de sinalização colocados em via pública PARA PROMOVER A ACESSIBILIDADE das pessoas com mobilidade reduzida..."

    Me digam, os postes promovem alguma coisa?

    Se promovesse a acessibilidade, conforme aduz a questão, seria tecnologia assistiva.

    Enfim...

     

  • Mobiliário Urbano---  MOVEIS PEQUENOS-OBJETOS    , banco, quiosques postes etc

    ELEMENTO URBANO----COISAS IMENSAS,--OBRAS        Asfalto - rede de agua, rede de luz etc

  • Desde quando um poste é um móvel? Olha, só dando com um gato morto na cabeça mesmo...

  • Art. 3° Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
     

    VIII - Mobiliário Urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
     

    Art. 3º, IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: (…)

     

    Classificação das barreiras: “UATCAI”


    -Urbanísticas
    -Arquitetônicas
    -Tecnológicas
    -Comunicações e na Informação
    -Atitudinais

     

    Toda Ajuda é Bem vinda,Bons Estudos a Todos :)

     

  • Mobiliário urbano = semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga.

  • Mobiliário urbano = semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga.

  • Elementos de urbanização: são as coisas fixas, usadas para construir a cidade. É como na construção da casa também. Tudo o que é fixo: pavimento (piso), saneamento, esgoto, fiações elétricas, gás, etc

    Mobiliário urbano: lembrar de MOBÍLIA. É tudo o que é acrescentado depois e, portanto, pode ser removido e trocado. Semáforo, postes de sinalização, fontes de água, lixeiras, toldos, bancos, etc.

    -----

    Thiago

  • finalmente acertei e entendi uma coisa de m. urbano ... após reler várias dicas .. lembre-se a palavra mobilie que vc pendura em algo ... e esta acima do elemento de urbanização .. que são componentes e obras de urbanização

  • VIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

  • Os postes são instalados após a cidade. Tudo que é superposto à estrutura é o mobiliário urbano.

  • mOBiliário urbano : OBjetos existentes nas vias e nos espaços públicos.

    EX: semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

    Difere de Elemento de urbanização:

    Elemento de urbanização: componentes de obras de urbanização.

    Referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

  • Dica:

    Mobiliários urbanos: todos aqueles objetos que compõe o meio urbano que não seja a calçada e o pavimento. (semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques), ou seja, SÃO COISAS QUE ESTÃO SOBRE A PAVIMENTO OU A CALÇADA.

    Elemento de urbanização: são os componentes principais que são feitos os meios urbanos (pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo), ou seja, SÃO OS ARTEFATOS QUE FAZEM O MEIO URBANO, QUE PODEM OU NÃO ESTAR DEBAIXO DO PAVIMENTO.

    Pensa nestes dois quesitos como se fosse uma casa, os elementos de urbanização são as tomadas, as paredes, as portas, o chão, o teto, as lampadas, interruptores e etc... Agora os mobiliários urbanos são como e fosse os móveis dentro de casa, como a mesa, o estofado, a escrivaninha, a cama e assim vai.

  • VIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou

    adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação,

    de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos,

    tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às

    telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros

    de natureza análoga;

    fonte

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm

  • Elemento urbano -> São objetos/estruturas que se você tirar causarão um impacto substancial na forma física desse objeto (será tirado na toralmente). Ex: Pavimentação

    Mobiliário urbano: Objetos que podem ser retirados sem danos substancias na sua forma física. Ex: placas, semáforos, estátuas, bancos et

  • RESPOSTA: E

    Fundamento: Art. 3º, inciso VIII da Lei 13.146/20015

    Mobiliário urbano é o conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga.

    RESUMO:

    A) Elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico.

    B) Tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.

    C) Tecnologia funcional: Não consta na Lei 13.146/20015.

    D) Equipamento urbanos: integra a acessibilidade.

    E) Mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

    Bons estudos!

    concurseiramagisflor

  • Os postes de sinalização colocados em via pública para promover a acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida são considerados, de acordo com a lei, mobiliários urbanos.

  • mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

  • ELEMENTO DE URBANIZAÇÃO: sua retirada causa "desurbanização". (asfalto, luz, agua, esgoto, comunicação)

    MOBILIÁRIO URBANO: sua retirada não desurbaniza. (placas, quiosques, pontos de ônibus, praças,...)

  • ELEMENTOS DE URBANIZAÇÃO – COMPONENTE = embaixo da terra (imóveis)

    MOBILIÁRIO URBANO – OBJETO (adicionado ao elemento de urbanização) = em cima da terra (móveis)


ID
2559019
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgue os seguintes itens, no que concerne à tutela provisória, à competência e ao cumprimento de sentença.


I. Mesmo após o comparecimento espontâneo do réu em juízo, é indispensável sua intimação formal para que se inicie o prazo para a impugnação na fase de cumprimento de sentença.

II. A justiça federal possui competência para julgar demanda proposta por estudante acerca de credenciamento de instituição privada de ensino superior junto ao Ministério da Educação, com vistas à expedição de diploma de ensino a distância ao autor.

III. Em demanda previdenciária, os valores recebidos por força de tutela provisória de urgência antecipada posteriormente revogada serão irrepetíveis, em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito da questão: Letra C (Apenas o item II está certo).

     

     

  • Instituição de ensino superior + MEC = Federal

    Abraços

  • RESPOSTA: C

     

    I � ERRADO

     

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIÊNCIA INEQU�VOCA DA PENHORA "ON-LINE". TERMO A QUO PARA IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO FORMAL. PRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

    I - A intimação é ato solene pelo qual é cientificada a parte sobre algum ato processual, sendo desnecessária sua expedição formal quando a parte comparecer espontaneamente ao processo. Precedentes.

    II - Demonstrada ciência inequívoca do Devedor quanto à penhora "on-line" realizada, não há necessidade de sua intimação formal para o início do prazo para apresentar impugnação à fase de cumprimento de sentença, tendo como termo a quo a data em que comprovada a ciência.

    III - In casu, o Devedor peticionou nos autos, após bloqueio e transferência de valores, impugnando pedido do Credor, com objetivo de obstar levantamento de valores, iniciado, portanto, o prazo para impugnação, pois demonstrada ciência inequívoca da penhora.

    Embargos de divergência providos.

    (EREsp 1415522/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)

     

    II � CERTO

     

    Súmula 570-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.

     

    III � ERRADO

     

    Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.
    (REsp 1555853/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015)
     

  • 1ª) tutela antecipada, que é, posteriormente, revogada na sentença: STJ e TNU: DEVOLVE / STF: NÃO DEVOLVE

    2ª) sentença, que é, posteriormente, reformada em 2ª instância: STJ e TNU: DEVOLVE / STF: NÃO DEVOLVE

    3ª) sentença, mantida em 2ª instância, sendo, no entanto, reformada em Resp ou reformada em ação rescisória: STJ, TNU, STF: ÑAO DEVOLVE

    Em provas objetivas, atentar para o enunciado da questão para verificar se ele fala em STF ou STJ. No entanto, se não mencionar nada, marque o entendimento do STJ (deve devolver). Isso porque no STF o tema ainda não está consolidado enquanto que no STJ já existe até precedente em recurso especial repetitivo.

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/se-parte-recebe-beneficio.html

     

  • – ERRADO

     

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA "ON-LINE". TERMO A QUO PARA IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO FORMAL. PRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

    I - A intimação é ato solene pelo qual é cientificada a parte sobre algum ato processual, sendo desnecessária sua expedição formal quando a parte comparecer espontaneamente ao processo. Precedentes.

    II - Demonstrada ciência inequívoca do Devedor quanto à penhora "on-line" realizada, não há necessidade de sua intimação formal para o início do prazo para apresentar impugnação à fase de cumprimento de sentença, tendo como termo a quo a data em que comprovada a ciência.

    III - In casu, o Devedor peticionou nos autos, após bloqueio e transferência de valores, impugnando pedido do Credor, com objetivo de obstar levantamento de valores, iniciado, portanto, o prazo para impugnação, pois demonstrada ciência inequívoca da penhora.

    Embargos de divergência providos.

    (EREsp 1415522/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)

     

    II – CERTO

     

    Súmula 570-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.

     

    III – ERRADO

     

    Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.
    (REsp 1555853/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015)

  • Com relação à questão III, é importante dispor que há, todavia, precedentes do STJ (REsp 834.678-PR, de 2007) e do STF (STA 223 AgR/PE) adminitindp o cumprimento de tutela provisória de urgência, na obrigação de pagar quantia (ex: pagamento de despesas médicas, pensão etc).

     

    Fonte: apostilas do João Lordelo

  • Esse letra III é um item muito controvertido

    Tem jurisprudência de todo tipo. No caso concreto, a questão não especificou se a demanda era contra previdencia publica ou privada. No caso da ação previdenciária contra previdencia complementar, há boa-fé garante a não obrigatoriedade de devolução dos valores.

    Os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar privada em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução.STJ. 3ª Turma. REsp 1.626.020-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8/11/2016 (Info 593).

  • STJ: Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.

     

    (REsp 1555853/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015)

     

     

    Atenção:

     

    Para se alinhar a jurisprudência do STJ a TNU cancelou a sua súmula 51 que dizia:

     

    Súmula 51/TNU: Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.

  • Atentar para a recente decisão do STJ no sentido de que o art. 115, II da lei 8213/91 NÃO pode ser aplicado para a cobrança, na via administrativa, de valores pagos pelo INSS por força de decisão judicial posteriormente revogada --> RESP. 1.338.912-SE, 23/05/2017.

  • Gabarito C

     

    I. Mesmo após o comparecimento espontâneo do réu em juízo, é indispensável sua intimação formal para que se inicie o prazo para a impugnação na fase de cumprimento de sentença. ERRADO

     

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA "ON-LINE". TERMO A QUO PARA IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO FORMAL. PRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
    I - A intimação é ato solene pelo qual é cientificada a parte sobre algum ato processual, sendo desnecessária sua expedição formal quando a parte comparecer espontaneamente ao processo. Precedentes.
    II - Demonstrada ciência inequívoca do Devedor quanto à penhora "on-line" realizada, não há necessidade de sua intimação formal para o início do prazo para apresentar impugnação à fase de cumprimento de sentença, tendo como termo a quo a data em que comprovada a ciência.
    III - In casu, o Devedor peticionou nos autos, após bloqueio e transferência de valores, impugnando pedido do Credor, com objetivo de obstar levantamento de valores, iniciado, portanto, o prazo para impugnação, pois demonstrada ciência inequívoca da penhora.
    Embargos de divergência providos.
    (EREsp 1415522/ES, CORTE ESPECIAL, DJe 05/04/2017)
     

     

    II. A justiça federal possui competência para julgar demanda proposta por estudante acerca de credenciamento de instituição privada de ensino superior junto ao Ministério da Educação, com vistas à expedição de diploma de ensino a distância ao autor. CERTO

     

    Súmula 570/STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.

     

     

    III. Em demanda previdenciária, os valores recebidos por força de tutela provisória de urgência antecipada posteriormente revogada serão irrepetíveis, em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento. ERRADO

     

    "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".

    (REsp 1401560/MT [recurso repetitivo], DJe 13/10/2015)

     

  • Não achei jurisprudência para aA assertiva III. Todas as elencadas nos comentários são dissociadas da questão, que é clara em mencionar a BOA-FÉ do demandante. Uma vez que é pleito alimentar, há a irrepetibilidade. Portanto correta a assertiva III. 

    Possivelmente anulação por má formulação. 

    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
    2. Não se aplica ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada.
    3. Agravo Regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 470.484/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 22/05/2014)

  • Roberto Neto, o item III está errado porque você tem que olhar sob o ângulo da medida provisória que acarretou o pagamento do benefício, não se trata de erro no recebimento, pois ele sabia o caráter provisório do recebimento. Se a decisão é provisória e depois é alterada ele vai ter que devolver.

  • Quanto ao Item I, vale destacar que o entendimento do STJ acerca da matéria foi consagrado pelo CPC/15, uma vez que, de acordo com o art. 525, caput, o prazo para apresentação da impugnação inicia-se imediatamente após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou de NOVA INTIMAÇÃO.

  • I – Falso. Inclusive, intimar o sucumbente apesar do mesmo já ter comparecido espontaneamente nos autos e tomado ciência inequívoca do provimento jurisdicional revela-se medida completamente contraproducente.

     

    II – Verdadeiro.  Dentre outros casos elencados no art. 109 da CF, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. No caso de credenciamento de instituição privada de ensino superior junto ao Ministério da Educação (órgão da União), com vistas à expedição de diploma de ensino a distância ao autor, resta evidente o interesse jurídico da União, justificando a competência da justiça federal. Neste sentido, vide Conflito de Competência 149102 PR 2016/0261737-6.

     

    III – Falso. A antecipação dos efeitos da tutela não concede, definitivamente, o bem da vida. Apesar de ser bastante frequente, é medida anômala. Será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Justamente por se basear nestes aspectos, temos a reversibilidade da medida a qualquer momento, no curso da relação processual, razão pela qual não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O art. 302 define que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável (inciso I do mesmo artigo) e não há como negar que o mesmo se dá nas demandas previdenciárias (apesar das verbas previdenciárias serem de natureza alimentar e periódica). O máximo que se pode esperar é uma devolução aos cofres públicos de forma a não inviabilizar a subsistência do sucumbente.

     

    Resposta: letra "C".

  • Importa salientar que de acordo com a Jurisprudência do STJ, não está sujeito à repetição (devolução/restituição), o valor do benefício previdenciário recebido por força de sentença que foi confirmada em 2ª instãncia e, posteriormente, veio a ser reformada no julgamento de Recurso Especial. A dupla conformidade entre sentença e acórdão de 2ª Instância cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito, caracterizando sua boa-fé (Info 536 STJ)

  • Passando pra lembrar que o item I não está cobrando esse precedente que os colegas insistem em colacionar (o precedente é sobre o código REVOGADO e o concurso, s.m.j, NÃO cobrou o CPC revogado); a impugnação no cumprimento de sentença do glorioso CPC/73 dependia de garantia do juízo (art. 475-J,'§ 1º), mas agora, no "código da celeridade", trascorrido o prazo para pagamento já se inicia automaticamente o prazo para impugnação INDEPENDENTE de intimação.

  • Parte da conclusão do artigo publicado no STJ pelo Juiz Federal  Ilmo. Anderson Barg, em 13/09/2016.

    "Por tal razão, é necessário que se assegure a completa reparação dos valores pagos a título de prestações da seguridade social determinada por decisão antecipatória dos efeitos da tutela, mediante repetição dos valores pagos, adotando-se o mecanismo já previsto no art. 115, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91."

    Lei 8.213/91, art.115 - Podem ser descontados dos benefícios. Inciso II - Pagamento de benefício além do devido. § 1º. Na hipótese do inciso I, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.

  • A 1a Seção do STJ (engloba a 1a e a 2a Turmas) alterou seu entendimento e decidiu que o segurado da Previdência
    Social tem o dever de devolver o valor de benefício previdenciário recebido em antecipação dos efeitos da tutela que
    tenha sido posteriormente revogada. REsp 1.384.418-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013 (Info 524).

    Info Esquematizado 524-STJ. DIZER O DIREITO

  • ACERCA DO ITEM III:

    É dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. O entendimento foi da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

    No caso julgado, um pai pleiteou pensão por morte do filho. Os pagamentos foram efetuados por força de decisão judicial que concedeu antecipação de tutela. Ao final do processo, ficou decidido que ele não tinha direito ao benefício e o INSS buscou a devolução dos valores pagos.

    O TRF4 decidiu que os benefícios previdenciários, se percebidos de boa-fé, não estão sujeitos à devolução. Mas para o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, a decisão que antecipa liminarmente a tutela não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio. Tal garantia é dada pelo artigo 273 do CPC.

    Para ele, não há legitimidade jurídica para que o segurado presuma o contrário, até porque invariavelmente está o jurisdicionado assistido por advogado e, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

    A decisão da Seção foi por maioria de votos, pois há divergências jurisprudenciais na Corte sobre a obrigação da devolução desses benefícios de caráter alimentar, além de posições antagônicas aplicadas a servidores públicos e a segurados do Regime Geral de Previdência Social. Pra aprofundar o debate, o ministro Herman Benjamim apresentou diversos precedentes do próprio STJ nos dois sentidos.

    Critérios de ressarcimento

    Ao decidir que os segurados devem devolver os valores recebidos em virtude de decisão precária, a Primeira Seção lembrou que o princípio da dignidade da pessoa humana tem o objetivo de garantir um contexto adequado à subsistência do indivíduo.

    Para isso, de acordo com o colegiado, existem alguns dispositivos legais que demonstram o percentual da remuneração a ser comprometido, para não prejudicar o sustento do segurado.

    Benjamim explica que os descontos sobre os benefícios previdenciários são estipulados pelo artigo 115 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 10.820. De acordo com a lei, esses descontos se dão no limite de 30% sobre o benefício previdenciário.

    O ministro observa que o percentual mínimo de desconto aplicável aos servidores públicos, contido no artigo 46, parágrafo primeiro, da Lei 8.112/90 é de dez por cento. Assim, conforme o dispositivo, o valor de cada parcela para reposição do erário não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento, ou pensão.

    Dessa forma, a Primeira Seção decidiu que, no processo de devolução dos valores recebidos pelo segurado por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até dez por cento da remuneração dos benefícios previdenciários recebidos pelo segurado, até a satisfação do crédito.

     

  • Com relação à necessidade (ou não) de haver a devolução dos valores previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, é necessário nos atentarmos para duas situações distintas. 

     

    Digo isso porque a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, definiu que, apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé dos segurados, é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. Isso se deve ao fato dessa medida ser um provimento judicial provisório e, como tal, suscetível de reversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), de sorte que não há expectativa de definitividade do pagamento recebido via tutela provisória de urgência, o que leva ao raciocínio de que não pode o titular do direito precário pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio. 

     

    Situação diversa é aquela em que a antecipação de tutela é confirmada pela primeira e segunda instância, fazendo com que a sua revogação pelas instâncias especial ou extraordinária torne presumível a boa-fé do receptor da verba alimentar. Na verdade, é razoável supor que essa “dupla conformidade” entre a sentença e o acórdão de 2ª instância cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito, caracterizando a sua boa-fé. STJ. Corte Especial. EREsp 1.086.154-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2013 (Info 536).

  • Olá colegas. 

    Será que algum de vcs poderia me ajudar a compreender esse item I? Não consigo perceber pq se aplica a essa assertiva o art.  525 caput e não o art. 513 (Diz o 513: O devedor será intimado para cumprir a sentença). 

     

    Se alguém puder me explicar como se eu tivesse 2 anos de idade eu agreadeceria enormemente. Obrigada.  

     

  • Nazaré confusa, o item I fala no prazo para impugnação, e não no prazo para cumprimento voluntário da sentença. Na situação narrada presume-se que já houve a intimação do art. 513, p. 2 e o prazo do art. 525 começa a correr automaticamente, sem intimação. E ainda a que hipoteticamente fosse necessária essa intimação específica para o réu oferecer impugnação, o art. 274 do CPC o considera intimado quando comparece espontaneamente na Vara.
  • Eu acho que muitos comentários não apontaram com precisão o equívoco da assertiva I. 

    Penso que o comentário do Werlen traz a fundamentação adequada:

    "Quanto ao Item I, vale destacar que o entendimento do STJ acerca da matéria foi consagrado pelo CPC/15, uma vez que, de acordo com o art. 525, caput, o prazo para apresentação da impugnação inicia-se imediatamente após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou de NOVA INTIMAÇÃO".

  • Obrigada Marco Aurelio!

  • Sobre o item III deve notar que a questão pediu o entendimento do STJ, se fosse do STF estaria correto

  • Item II: Súmula 570-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.

  • Item I - Jornada de Dir. Proc. Civil 

    ENUNCIADO 84 – O comparecimento espontâneo da parte constitui termo inicial dos prazos para 
    pagamento e, sucessivamente, impugnação ao cumprimento de sentença.

  • PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
    CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
    1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.
    2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.
    3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.
    4. Na hipótese, impor ao embargado a obr

  • I - FALSO

    CPC Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    II - VERDADEIRO

    SÚMULA 570-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.

    III - FALSO

    REsp 1.384.418/SC, oportunidade que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que era dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Nessa decisão, prevaleceu o entendimento de que a teoria da irrepetibilidade dos alimentos não seria suficiente para fundamentar a não devolução dos valores indevidamente recebidos. (jus.com.br).

     

  • Complementando: 

    Jurisprudência do STJ: MS contra ato de dirigente de instituição particular de ensino superior em virtude de recusa de matrícula e retenção de diploma, ambos motivados pelo inadimplemento: Justiça Federal.

  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, o comparecimento espontâneo do réu em juízo supre a falta de sua intimação, tendo início a contagem do prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença. Aliás, essa questão passou a constar no enunciado nº 84, da I Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal, senão vejamos: "O comparecimento espontâneo da parte constitui termo inicial dos prazos para pagamento e, sucessivamente, impugnação ao cumprimento de sentença". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) Este entendimento foi fixado na súmula 570, do STJ, senão vejamos: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes". Afirmativa correta.

    Afirmativa III) A súmula 51, da TNU, previa que "os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento". Essa súmula, porém, foi cancelada no ano de 2017 em razão do novo posicionamento do STJ, que passou a prever o seguinte: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. NECESSIDADE. VERBA ALIMENTAR. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência mais recente deste Tribunal Superior é no sentido de que os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. 2. As verbas previdenciárias complementares são de natureza alimentar e periódica. Assim, para não haver o comprometimento da subsistência do devedor, tornando efetivo o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), deve ser observado, na execução, o limite mensal de desconto em folha de pagamento de 10% (dez por cento) da renda mensal do benefício previdenciário suplementar até a satisfação integral do crédito. 3. Em hipóteses como a presente, não há falar em incidência de juros de mora, haja vista inexistir fato ou omissão imputável ao devedor, principalmente porque o desconto será efetuado diretamente pela entidade previdenciária". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • I – falso, porque contraria o Art. 238 § 1º do CPC, que diz:

    "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".

     

    Esse dispositivo tem fundamento no princípio da instrumentalidade das formas, que norteia a teoria da nulidade em nosso ordenamento, defendendo que: Se o ato de citação tem por finalidade trazer o réu ao processo, seu comparecimento espontâneo, não pode ensejar consequências contraproducentes a todo o processo, mesmo quando inexiste citação ou quando ela é viciada!

     

    Quantos aos itens II e III, o(a) colega Lorran Silva, matou à pau.

  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, o comparecimento espontâneo do réu em juízo supre a falta de sua intimação, tendo início a contagem do prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença. Aliás, essa questão passou a constar no enunciado nº 84, da I Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal, senão vejamos: "O comparecimento espontâneo da parte constitui termo inicial dos prazos para pagamento e, sucessivamente, impugnação ao cumprimento de sentença". Afirmativa incorreta.


    Afirmativa II) Este entendimento foi fixado na súmula 570, do STJ, senão vejamos: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes". Afirmativa correta.


    Afirmativa III) A súmula 51, da TNU, previa que "os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento". Essa súmula, porém, foi cancelada no ano de 2017 em razão do novo posicionamento do STJ, que passou a prever o seguinte: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. NECESSIDADE. VERBA ALIMENTAR. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência mais recente deste Tribunal Superior é no sentido de que os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. 2. As verbas previdenciárias complementares são de natureza alimentar e periódica. Assim, para não haver o comprometimento da subsistência do devedor, tornando efetivo o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), deve ser observado, na execução, o limite mensal de desconto em folha de pagamento de 10% (dez por cento) da renda mensal do benefício previdenciário suplementar até a satisfação integral do crédito. 3. Em hipóteses como a presente, não há falar em incidência de juros de mora, haja vista inexistir fato ou omissão imputável ao devedor, principalmente porque o desconto será efetuado diretamente pela entidade previdenciária". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

     

    ..

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • Complementando o item III:

    SITUAÇÃO                                                                                                                  TERÁ QUE DEVOLVER?

    1) Servidor recebe por decisão ADMINISTRATIVA depois revogada                                  NÃO

    2) Servidor que recebe indevidamente valores em decorrência de erro                                                                                                                                                NÃO

    operacional da Administração

                                                                                                                                                            

    3) Servidor recebe por decisão JUDICIAL não definitiva depois reformada                       SIM 

                                                                                                                                                 (posição do STJ)

    4) Servidor recebe por decisão JUDICIAL não definitiva depois reformada

    (obs: a reforma da liminar foi decorrência de mudança na jurisprudência).                      NÃO

                                                                                                                                               (posição do STF)

                                                                                                                                                    

    4) Servidor recebe por sentença TRANSITADA EM JULGADO e que                            NÃO

    posteriormente é rescindida

                                                                                                                                                               

    5) Herdeiro que recebe indevidamente proventos do servidor aposentado                       SIM

    depois que ele morreu

    Fonte: Dizer o direito.

                                                                                                                                                               

  • Estudante solidário, pare de encher o saco e use o tempo pra estudar, estou achando que além de solidário, vc é solitário e está querendo atenção, estude amigo passe em um grande concurso, compre um carrão e vc irá conseguir tudo o que sempre sonhou, é só um toque.

  • ERRADO - I. Mesmo após o comparecimento espontâneo do réu em juízo, é indispensável sua intimação formal para que se inicie o prazo para a impugnação na fase de cumprimento de sentença.

    CPC-Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1 O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 

    CERTO - II. A justiça federal possui competência para julgar demanda proposta por estudante acerca de credenciamento de instituição privada de ensino superior junto ao Ministério da Educação, com vistas à expedição de diploma de ensino a distância ao autor.

    ERRADO - III. Em demanda previdenciária, os valores recebidos por força de tutela provisória de urgência antecipada posteriormente revogada serão irrepetíveis, em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.

    CPC-Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada

  • ERRADO - I. Mesmo após o comparecimento espontâneo do réu em juízo, é indispensável sua intimação formal para que se inicie o prazo para a impugnação na fase de cumprimento de sentença.

    CERTO - II. A justiça federal possui competência para julgar demanda proposta por estudante acerca de credenciamento de instituição privada de ensino superior junto ao Ministério da Educação, com vistas à expedição de diploma de ensino a distância ao autor.

    ERRADO - III. Em demanda previdenciária, os valores recebidos por força de tutela provisória de urgência antecipada posteriormente revogada serão irrepetíveis, em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.

    CPC-Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    O item I está incorreto. O comparecimento espontâneo do réu em juízo supre a falta de sua intimação, tendo início a contagem do prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença. 

    O item II está correto, conforme entendimento da súmula nº 570, do STJ: 

    Súmula 570: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes. 

    O item III está incorreto. Segundo o STJ, os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. 

  • Súmula 570: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes. 

    Segundo o STJ, os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. 

    GABARITO: LETRA C (Apenas o ítem II está correto)

  • Esse entendimento do item III está sendo revisto pelo tribunal, todos os processos que versam sobre o tema estão afetados.

    Superior Tribunal de Justiça decidiu acolher questão de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, a fim de revisar o entendimento firmado pelo mesmo órgão no Tema Repetitivo nº 692/STJ

  • NOTÍCIA DE 11 DE DEZ DE 2018 - CONJUR

    O Superior Tribunal de Justiça decidiu revisar a tese firmada pela corte de que os valores previdenciários recebidos por tutela antecipada devem ser devolvidos em caso de revogação da decisão liminar.

    A tese foi definida em 2015 pela 1ª Seção do STJ num recurso repetitivo. Agora, no entanto, o próprio colegiado decidiu acolher questão de ordem levada do ministro Og Fernandes e submeter a tese a processo de revisão. Com isso, todos os processos em tramitação sobre essa questão devem ser suspensos.

    Na questão de ordem, o ministro destacou a importância da revisão do tema, tendo em vista “a variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva relacionada ao Tema 692/STJ, bem como a jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade”

  • Eu confundi. Pois existe um entendimento jurisprudencial em que, sendo o benefício concedido em acórdão e, caso o STJ venha revogar o benefício concedido, não haverá a devolução desses benefícios em razão da boa fé e da confiança jurisdicional (já que foi uma decisão de segundo grau que concedeu o benefício).

    Totalmente diferente dessa questão, cuja decisão é em sede de tutela antecipada.

  • Em relação ao item III:

    Características da devolução de benefício previdenciário

    • Tutela antecipada, que é, posteriormente, revogada na sentença.

     

     

     

    - STJ e TNU

     

     

     

    a) sim

     

     

     

    b) natureza precária

     

     

     

    - STF

     

     

     

    a) não

     

     

     

    b) boa-fé

     

     

     

    • Sentença, que é, posteriormente, reformada em 2ª instância.

     

     

     

    - STJ e TNU

     

     

     

    a) sim

     

     

     

    - STF

     

     

     

    a) não

     

     

     

    b) boa-fé

     

     

     

    • Sentença, mantida em 2ª instância, sendo, no entanto, reformada em Resp.

     

     

     

    - não

     

     

     

    • Sentença transitada em julgado, que posteriormente, é reformada em Ação Rescisória.

     

     

     

    - não

     

     fonte: Dizer o Direito

  • O professor qur comenta a questão citou precedente do STJ que trata da não repetição de beneficio oriundo de PREVIDENCIA COMPlEMENTAR.
  • Para fins de aprofundamento do tema, o qual é bem mais denso que parece na singela questão do CESPE: Em 03/12/2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a Pet 12.482/DF para possível revisão da tese firmada no Tema 692, delimitando a questão a ser submetida a julgamento nos seguintes termos:.. ... "Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social – RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada"... . . A nova afetação é proveniente da Controvérsia 51/STJ que diz respeito à aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ. No seu voto condutor, o Ministro Relator Og Fernandes destacou alguns pontos que não foram discutidos quando da fixação do Tema 692 e que, nessa nova afetação, deverão ser submetidos a julgamento, como por exemplo: - - tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; - tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; - tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, - tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; - tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; - tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; - tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. - Segundo o Ministro, tais situações diferem das seguintes (as quais foram objeto de discussão no Tema 692). Fonte:https://www.blogservidorlegal.com.br/devolucao-de-beneficios-previdenciarios-recebidos-por-decisao-judicial-liminar-posteriormente-revogada/
  • Item I. ERRADO. Conforme já decidiu o STJ: “O termo inicial do prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença é contado a partir da ciência inequívoca do devedor quanto à penhora “on-line” realizada, não havendo necessidade de sua intimação formal.” (EREsp 1.415.522-ES, Rel. Min. Felix Fischer, por unanimidade, julgado em 29/3/2017, DJe 5/4/2017.)

    Item II. CORRETO. De acordo com a Súmula 570 do STJ: “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.”

    Item III. ERRADO. Conforme já decidiu o STJ: “Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, observando-se, no caso de desconto em folha de pagamento, o limite de 10% (dez por cento) da renda mensal do benefício previdenciário até a satisfação integral do valor a ser restituído.” (REsp 1.555.853-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015.)

  • Súmula 34-STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar causa relativa a mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino. 

    Gabarito: letra C

  • 300,I CPC


ID
2559022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Após ser demitido de um órgão federal, Afonso ajuizou ação contra a União, pelo procedimento comum, pedindo sua reintegração à administração pública, sob o argumento de que o ato de sua demissão havia sido nulo. Seu processo foi distribuído a uma vara federal comum. Posteriormente, Afonso ajuizou nova demanda, em sede de juizado especial federal, buscando a condenação da União no valor de vinte mil reais, a título de danos morais, em razão dos mesmos fatos que deram ensejo à sua demissão.


Nessa situação hipotética, os dois processos

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

     

    Os processos não poderão ser reunidos, pois não cabe modificação de competência absoluta por conexão.

     

    Vale lembrar que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta (art. 3°, § 3°, da Lei 10.259)!

     

    Explicação do site dizer o direito (não é de caso análogo, mas os ensinamentos caem como uma luva para justificar a questão):

    Link: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/09fb05dd477d4ae6479985ca56c5a12d?categoria=10&palavra-chave=conex%C3%A3o+compet%C3%AAncia+absoluta&criterio-pesquisa=e

     

    É possível que haja conexão, mas sem que haja a reunião de processos

    Apesar de a redação do § 1º do art. 55 do novo CPC ter sido muito enfática (“§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta”), é importante esclarecer que é possível que ocorra conexão entre duas ações, mas, mesmo assim, elas não sejam reunidas para julgamento em conjunto.

    Uma coisa é a conexão (fato); outra é o efeito (reunião de processos). Em alguns casos, o juiz pode reconhecer que há a conexão (“realmente as duas ações possuem uma semelhança entre si”), mas, mesmo assim, não ser possível/recomendável a reunião (“mesmo sendo conexas, serão julgadas em separado”).

    Exemplo de situação em que é reconhecida a conexão, mas não se deve reunir os processos: quando a reunião implicar em modificação da competência absoluta. Ex: duas causas são conexas, mas uma delas tramita na vara cível e outra na vara criminal. Não poderá haver reunião.

  • Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual, 2017, p. 255

    "O ponto principal de análise da competência do Juizado Especial Federal é a obrigatoriedade estabelecida pelo art. 3º. § 3º, da Lei 10259/2001. Da redação legal consta que, se no foro houver Vara do Juizado Especial Federal, sua competência será absoluta."

     

    Didier, Fredie. Curso Vol. 1, 2016.

    p. 225

    "Só há modificação da competência relativa."

    p. 229

    "A conexão é fato jurídico processual que normalmente produz o efeito jurídico de determinar a modificação da competência relativa."

     

    Dessa forma, sendo a competência dos JEF's absoluta por determinação legal (art. 3º. § 3º, da Lei 10259/2001) e não se aplicando os efeitos da conexão para o caso da questão, tem-se que não há modificação da competência, sendo cada ação julgada no juízo perante o qual foi proposta.

  • Conforme aduz a Lei 10.259/01: "Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares".

     

    Sendo assim, com relação ao pedido de "reintegração à administração pública, sob o argumento de que o ato de sua demissão havia sido nulo" o autor deverá impetrar a ação no juízo comum (não podendo protocolar a exordial, referente a esse pedido, no juizado especial federal por expressa vedação legal, isto é, art. 3º, §1º, IV, da lei supramencionada). O valor da outra ação (indenizatória), por sua vez, foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); logo, dentro do parâmetro estipulado pela lei dos juizados federais (até o valor de sessenta salários mínimos).

     

    Apesar desses apontamentos, errei a questão por entender que 1ª demanda (reitegração ao cargo em decorrencia da nulificação da demissão) deve ser impetrada no juízo federal comum e não no especial (art. 3º, §1º, IV); bem como, por ter apredendido que apesar da justiça especial existir e buscar a celeridade processual, fica a critério da parte intentar sua ação nela ou no juízo comum. Porém, acredito que a assertiva pautou no parágrafo 3º do art. 3º a sua conclusão ("§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta").

     

    Mas se alguém puder explicar a questão, ficaremos gratos.

  • Questão difícil!

  • Após ser demitido de um órgão federal, Afonso ajuizou ação contra a União, pelo procedimento comum, pedindo sua reintegração à administração pública, sob o argumento de que o ato de sua demissão havia sido nulo.

    Seu processo foi distribuído a uma vara federal comum.

    Posteriormente, Afonso ajuizou nova demanda, em sede de juizado especial federal, buscando a condenação da União no valor de vinte mil reais, a título de danos morais, em razão dos mesmos fatos que deram ensejo à sua demissão.

    EXEMPLO A: PRIMEIRAMENTE AFONSO INGRESSA COM AÇÃO ORDINÁRIA EM FACE DA UNIÃO FEDERAL NO RITO PROCESSUAL COMUM, PLEITEANDO A SUA REINTEGRAÇÃO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOB O ARGUMENTO DE QUE A SUA DEMISSÃO HAVIA SIDO NULA!!!!

    EXEMPLO B: POSTERIORMENTE INGRESSOU COM AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

    Nessa situação hipotética, os dois processos

     

    Conforme aduz a Lei 10.259/01: "Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares".

     

    Sendo assim, com relação ao pedido de "reintegração à administração pública, sob o argumento de que o ato de sua demissão havia sido nulo" o autor deverá impetrar a ação no juízo comum por expressa vedação legal (isto é, art. 3º, §1º, IV, da lei supramencionada). O valor da ação, por sua vez, foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); logo, dentro do parâmetro (até o valor de sessenta salários mínimos).

     

    Apesar desses apontamentos, errei a questão por entender que 1ª demanda (reitegração ao cargo em decorrencia da nulificação da demissão) deve ser impetrada no juízo federal comum e não no especial (art. 3º, §1º, IV); bem como, por ter apredendido que apesar da justiça especial existir e buscar a celeridade processual, fica a critério da parte intentar sua ação nela ou no juízo comum. Porém, acredito que a assertiva pautou no parágrafo 3º do art. 3º ("§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência éabsoluta").

     

    Mas se alguém puder explicar a questão, ficaremos gratos.

    Reportar abuso

     a)deverão ser reunidos na vara federal comum, para que se evitem decisões contraditórias, ainda que não haja conexão pela causa de pedir.

     b)poderão ser reunidos apenas se o juiz da vara federal entender que a reunião não comprometerá a razoável duração do primeiro processo.

     c)não deverão ser reunidos, e o processo distribuído ao juizado especial federal deverá ser extinto sem resolução do mérito.

     d)não poderão ser reunidos para julgamento conjunto, e, por esse motivo, não haverá modificação de competência.

     e)deverão ser reunidos, em razão da conexão pela causa de pedir, salvo se um deles já houver s

  • Gab.: D

     

    Resumo: JEF - Competência Absoluta. Por isso, embora as ações sejam conexas, não vão se reunir.  

  • O mesmo raciocínio vale para os Juizados Especiais Cíveis x Vara Cível?

  • Quanto à pergunta da Amellie P: O mesmo raciocínio vale para os Juizados Especiais Cíveis x Vara Cível?

    Creio que a resposta seja negativa. O ponto que diferencia os dois casos está no fato de que a competência dos Juizados Estaduais é considerada relativa.

    TJ-AM - Conflito de competência CC 00027410620158040000 AM 0002741-06.2015.8.04.0000 (TJ-AM) [...]
    A doutrina e jurisprudência majoritária proclamam ser relativa a competência do Juizado Especial em relação ao Juízo Cível, uma vez que é faculdade do autor da ação a escolha do procedimento daquele microssistema. - Tratando-se de competência relativa soa desarrazoado o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Humaitá declarar sua incompetência ex officio, eis que tal procedimento, por tratar-se de competência relativa, precede de provocação da parte mediante exceção (CPC, art. 112 c/c art. 304) não sendo possível obrigar o autor ajuizar ação no Juizado Especial, sob pena de ofensa à Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe [A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício] [...]

  • questão dificil mesmo, porque ficamos pensando que a ação indenizatória fundada na demissão não poderia ter sido proposta no JEF... Na verdade a lei não traz essa vedação, mas somente veda a ação que vise a impugnar a demissão em si... 

  • Condenação da União em 21 mil reais ajuizado no Juizado Especial Federal [até 60 salários-mínimos, art. 3º] - competência absoluta. O procedimento é obrigatório, difere do Juizado Especial Cível que é facultativo. Portanto, não poderia haver reunião dos processos.

  • Gabarito D

     

    "a competência do Juizado Especial Federal Cível, com exceção das hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV, do § 1° do art. 3°, da Lei 10.259/2001, é absoluta, não sendo passível de ser alterada pelo instituto da conexão"
    (CC 48.609/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2008, DJe 09/06/2008)

  • Em 18/01/2018, às 10:42:03, você respondeu a opção C.

    Em 17/01/2018, às 13:10:23, você respondeu a opção E.

  • Ainda bem que eu não quero ser juíza federal....

  • De fato, a competência dos juizados especiais federais (ao contrário do que se dá nos juizados estaduais) é absoluta, definida pelo valor da causa, cujo limite é o de 60 salários mínimos. Claramente, o pedido de condenação feito por Afonso está dentro da margem de competência, sedimentando sua natureza absoluta. Apesar de conexas, devem tramitar em juízos apartados.

     

    Resposta: letra D.

  • Não é um exemplo de continência essa questão?

    Mesmas partes (Afonso e União) e causa de pedir (demissão ilegal).

     

     

     

     

  • a competência do Juizado Especial Federal Cível, com exceção das hipóteses previstas na Lei 10.259/2001, é absoluta

    não sendo passível de ser alterada pelo instituto da conexão

  • Amellie.P, eu me fiz a mesma pergunta e acredito que não, pois a competência do Juizado Especial Civel não é absoluta, mas sim facultativa. 

  • Imaginei o seguinte: Seria lícito ajuizar uma só ação com ambos os pedidos (reintegração + dano moral)?

    A resposta parece ser positiva. Não há obrigação de o juiz determinar a separação do processo para que o dano moral fosse julgado no JEF.

    Então, partindo desse raciocínio, havendo conexão entre as ações, por que não permitir a reunião do feito? Afinal, a competência absoluta do JEF provém de lei da mesma hierarquia que o CPC - o qual determina a conexão.

    O que não seria possível é a reunião de processos de justiça comum e justiça especializada, com competência de sede constitucional.

  • A reunião pela conexão resultaria na competência do Juízo da ação relativa à reintegração do servidor, pois ajuizada antes da ação indenizatória distribuída ao Juizado Especial Federal.
    Ocorre que, em sendo absoluta a competência do Juizado Especial Federal, não se abre a possibilidade de remessa dos autos para outro Juízo.
    Parece-me ser esse o raciocínio que responde à pergunta.

  • No caso, o autor tinha dois pedidos em face da Administração Pública: (i) declaração de nulidade do ato de demissão e consequente reintegração; (ii) indenização por dano moral.

    Com relação ao pedido (i), qual seja, declaração da nulidade da demissão, o autor NÃO poderia veiculá-lo no JEF, porquanto se trata de cancelamento de ato administrativo (demissão), o que é vedado expressamente pela Lei 10.520/02 (art. 3o).

    Já com relação ao pedido (ii), qual seja, indenização por dano moral, o autor tinha duas opções: (1) cumulá-lo com o pedido de reintegração na vara federal ou (2) optar por ajuizar demanda autônoma e separada no JEF, porquanto inferior a 60 salários mínimos, o que acabou por fazer.

    Tendo optado por ajuizar demandas distintas, tais demandas não podem ser reunidas, porque o pedido de reintegração não pode ser veiculado no JEF e o pedido de dano moral, sozinho, não pode ser veiculado na vara comum, porquanto inferior a 60 salários mínimos. 

  • FONAJE

    ENUNCIADO 73 – As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento.

    ENUNCIADO 68 – Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9099/1995.

  • De maneira bem simples, eu acertei a questão com o seguinte raciocínio:

    Diz o CPC, no art. 54:  "A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção". E a Lei n. 10.259/01, que trata dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, em seu art. 3º, § 3º diz: "No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta".

    Gabarito: D

  • A chave para entender essa questão, acredito, está no fato de Afonso deliberadamente ter entrado com ações distintas para pedidos distintos, ao invés de tentar fazer tudo numa única ação. Ele poderia ter entrado no juízo comum com apenas 1 processo com ambos os pedidos, mas como ele entrou no comum pedindo somente a reintegração, então para poder pedir os danos morais, ele terá que obrigatoriamente entrar no juizado federal pois a competência deste é absoluta. Enfim a conclusão seria:

    --reintegração + dano moral = juízo comum --> permitido
    --reintegração + dano moral = JEF --> proibido

    --só reintegração = juízo comum --> permitido
    --só reintegração = JEF --> proibido

    --só dano moral = juízo comum --> proibido
    --só dano moral = JEF --> permitido

    Importante destacar que a reunião dos processos na vara comum ficou impossível, pois a conexão não funde processos entre si, apenas os reúne um uma única vara. Como um desses processos(o dos danos morais) é puxado pela competência absoluta do JEF, ficou impossível para a vara do juízo comum julgar um processo com valor da causa inferior ao teto do juizado federal, pois violaria frontalmente a lei dos JEFs.

  • PREMISSA-CHAVE: O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL TEM COMPETÊNCIA ABSOLUTA E ELA NÃO É MODIFICADA POR CONEXÃO. 

    CUIDADO: A COMPETÊNCIA DOS JEC'S ESTADUAIS NÃO É ABSOLUTA, PORTANTO, A RESPOSTA SERIA OUTRA SE ELE FOSSE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, POR EXEMPLO.

    GAB.: D. 

  • Juizado Especial FEDERAL possui competência ABSOLUTA, e, neste caso, o legislador não permitiu sua modificação por conexão, ainda que comum a causa de pedir;

    Vamo que vamo!

  • JESP: COMPETÊNCIA RELATIVA

    JEF: COMPETÊNCIA ABSOLUTA

  • "Segundo a Lei n.° 10.259/2001, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta (art. 3º, § 3º). Em outras palavras, se houver JEF e a demanda se enquadrar na competência do Juizado, esta ação deverá ser obrigatoriamente proposta nesse Juízo. O JEF Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos."

     

    Fonte: buscador do Dizer o Direito.

  • São pedidos diferentes, logo mão há  conexão. Além do mais a competência do JEF é absoluta. Simples assim, apenas marcar sem filosofar muito para não errar a questão.

  • Não posso errar mais essa questão.

    Não posso errar mais essa questão.

    Não posso errar mais essa questão.

  • A questão não é tão difícil quanto parece!

     

    Art. 54, NCPC.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

     

    Considerando que o JEF possui competência absoluta  (art. 3°, § 3°, da Lei 10.259), não cabe a reunião dos processos por conexão.

  • Art. 54, CPC/15 - "A competência relativa, poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto neste seção."

    Nesse sentido, por se tratar de competência absoluta do JEF (valor da causa), não será possível a modificação da competência do JEF para a Justiça Federal Comum.

     

     

  • Boa questão

  • Fiquei com a mesma dúvida do Hugo Mendonça. Não seria caso de continência?

  • Acredito que não seja hipótese de continência, pois o pedido de uma não é "mais amplo ou abrangente", mas sim diferente. No juízo comum se pede a reintegração; no Juizado Especial, a indenização. São as mesmas partes, a mesma causa de pedir, mas os pedidos são diferentes.

    Avante!

  • Não será possível a modificação de competência em virtude da competência abosluta do Juizado Especial Federal.

    IMPORTANTE:

    Exceções as regras de competência relativa:

    Em relação ao VALOR DA CAUSA - Juizado Especial Federal e Juizado Especial da Fazenda Pública

    Em relação ao CRITÉRIO TERRITORIAL - artigo 2º da Lei de Ação Civil Pública e o artigo 209 do ECA

    Nesses casos, as competências serão ABSOLUTAS, ainda que tratem de valor da causa e critério territorial!

  • Art. 54, CPC: A competência RELATIVA poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    Contudo, como a competência do Juizado Especial Federal é ABSOLUTA, impossível é a modificação de competência por conexão ou continência!

  • Maravilha de pergunta, o que justifica e desperta o sonho em sermos Juiz da toga verde (Juiz Federal).

    Nao ha conexao de competencia absoluta.

    Ha em alguns exames orais, capitaneadas por bancas processualistas (TJGO), inicia-se UMA exceçao a essa regra. Confesso. Bem criativas, embora duvidosas, ainda. E a Lei Maria da Penha que constitui COMPETENCIA ABSOLUTA em razao da MATERIA.

    Art. 14.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    E possivel pedir a prisao (criminal) e indenizaçao por danos morais (civil), bem assim a separaçao de corpos (familia), inclusive, a guarda de filhos (familia ou ECA - a depender a situaçao de vulnerabilidade), apensando-se, e tramitando JUNTOS o processo CIVIL e CRIMINAL.

     

     

  • É certo que o art. 55, caput, do CPC/15, informa que duas ou mais ações serão consideradas conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, e que o §3º deste mesmo dispositivo legal determina que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".

    É importante lembrar, porém, que por expressa disposição de lei, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta (art. 3º, §3º, Lei nº 10.259/01) - e não há que se falar em deslocamento de competência em razão de conexão quando a competência do órgão é assim qualificada (como absoluta).

    Gabarito do professor: Letra D.

  • mais sacana que o compadre washington

  • Complementando o brilhante comentário da colega Gissele Santiago, e como ressalta o professor Fredie Didier (DIDIER, 2015, p.232): A conexão pode ter outro efeito diverso da reunião dos processos, qual seja a possibilidade de suspensão de um dos processos- como nos casos de impossibilidade do primeiro efeito em razão de competência absoluta (a questão em tela, portanto).

    Assim, a conexão possui dois efeitos possíveis: a reunião dos processos para julgamento uno; ou, então, se for o caso, a suspensão de um deles, nos termos do que reza o Art. 313, V, "a", CPC. Assim, acredito, então, que no caso em tela nada obstante a reunião dos processos não fosse possível, por prudência e coerência, devesse o juíz suspender a segunda demanda até o julgamento da primeira.

  • OPA! Ningém explicou por que a "C" está errada....

    PERA AÍ, GENTE...OLHEM SÓ:

    A questão dá a entender que o pleito de danos morais no JEF é uma decorrência lógica da suposta ilegalidade da do ato de demissão. Se não há ainda um pronunciamento judicial da Vara Federal comum sobre referida ilegalidade, com qual embasamento o magistrado do Juizado Especial Federal entenderia pela reparação dos danos? Entendo que há uma falta de interesse de agir do autor quando do ajuizamento da ação no JEF, eis que ali não se pretende o reconhecimento da ilegalidade da demissão, mas sim a consequência jurídica de tal ilegalidade, qual seja, a reparação dos supostos danos. 

    Sendo assim, salvo melhor interpretação, entendo que não há conexão e o processo do JEF deve ser extinto sem julgamento do mérito. 

     

     

  • "Não poderão ser reunidos para julgamento conjunto": correto. Não poderão ser reunidos na vara federal, pois o dano moral está compreendido na competência do JEF (até 60 salários), a qual é absoluta, ou seja, só pode tramitar no JEF. Não poderão ser reunidos no JEF, pois este é incompetente para ações que impugnam pena de demissão imposta a servidores público. 

     

    Há conexão (no caso, é a mesma a causa de pedir - a demissão). Porém, essa conexão não gerará a reunião de processos, conforme explicado acima.

  • não poderão ser reunidos para julgamento conjunto, e, por esse motivo, não haverá modificação de competência. --> há conexão, sim, mas nao se aplica o seu efeito clássico, pois se trata de procedimentos diferentes. Então, o que acontece é que a ação principal será julgada enquanto a outra fica a espera, suspensa.

  • Competência dos JEF'S é absoluta conforme disposição legal, não havendo que se falar em sua modificação por causa de conexão.
  • A, B, C, D e E) Art. 3o Lei 10259/01 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal) § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

     

    TRF-4 - Conflito de Competência (Seção) CC 50106669320184040000 5010666-93.2018.4.04.0000 (TRF-4) 1. A competência do Juizado Especial Federal Cível é de natureza absoluta, nos termos do artigo 3º, § 3º , da Lei nº 10.259 /2001. 2. Em se tratando de competência absoluta, não se cogita de sua modificação pela conexão e/ou eventual risco de decisões conflitantes (artigos 54 e 55 do Código de Processo Civil).

     

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA : AgRg no CC 92346 RS 2007/0290636-9 AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE AÇÕES. CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. - A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência. - Não é possível reunir ações, sob o fundamento de que o fato que as originou é o mesmo, se para uma delas a competência do Juízo é absoluta.

  • GABARITO "D"

     

    Comentário do professor do QC:

    - É importante lembrar, porém, que por expressa disposição de lei, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta (art. 3º, §3º, Lei nº 10.259/01) - e não há que se falar em deslocamento de competência em razão de conexão quando a competência do órgão é assim qualificada (como absoluta).

  • Questão bem elaborada. 

  • Questão inteligente, quem não estudou que a competência de juizado especial federal é absoluta certamente vai acabar sendo induzida ao erro.

  • Embora possa haver conexão (pela causa de pedir) NÃO HAVERÁ A REUNIÃO DOS PROCESSOS, uma vez que a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais não é modificada em razão da conexão.

    Art. 54, CPC.  A competência RELATIVA poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    c/c

    Art. 3º, Lei nº 10.259. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    (...)

    §3º  No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, A SUA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA..

  • Questão muito boa, mas fiquei um pouco na dúvida quanto a esse gabarito.

    De fato, o critério de fixação de competência aí é absoluto e, portanto, não enseja deslocamento de competência, o que afasta a possibilidade de reunião dos processos. Entretanto, me parece que, na verdade, o caso seria de extinção do feito sem resolução de mérito.

    É que, a rigor, a pretensão indenizatória tem por pressuposto a invalidade do ato administrativo demissional, de modo que a ação teria como objeto, POR VIA TRANSVERSA, a anulação deste ato administrativo. Ocorre que, para isto, é incompetente o Juizado Especial Federal Cível, a teor do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/01 (§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: [...] III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal [...]).

    Consequentemente, o gabarito deveria ser a letra 'C', não? O que vocês acham?

  • Amigos. Penso que além da questão da competência se faz importante rememorar o art. 313, V, "a", do atual Código de Processo Civil, sendo certo que, na hipótese da questão, ocorreria a suspensão do processo no âmbito do Juizado Especial Federal.

  • "...Afonso ajuizou ação contra a União, pelo procedimento comum, pedindo sua reintegração à administração pública, sob o argumento de que o ato de sua demissão havia sido nulo...Posteriormente, Afonso ajuizou nova demanda, em sede de juizado especial federal, buscando a condenação da União no valor de vinte mil reais, a título de danos morais, em razão dos mesmos fatos que deram ensejo à sua demissão."


    Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas

    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;


    O pano de fundo da ação movida no Juizado é a anulação do ato... pode isso?

  • FINALMENTE TA CERTO OU ERRADO?

  • Além dos comentários dos colegas quanto a impossibilidade de modificação da competência absoluta...


    Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

    II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

    IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.


    § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

  • 2 pontos importantes:

    1- Competência do juizado especial federal é ABSOLUTA;

    2- Conexão NÃO modifica competência absoluta.

    Agora, tente entender a questão:

    1- Afonso ajuizou a 1) ação na justiça federal, a ação foi DISTRIBUÍDA (o juiz tornou-se prevento). -> Dá uma olhada no Art 59 do CPC/15.

    2- Posteriormente, Afonso ajuizou outra ação, dessa vez no JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, com a mesma causa de pedir da 1) ação que ele ajuizou na justiça federal (dá uma olhada no artigo art 55,CPC/15), ou seja, as 2 ações são conexas. Em tese, seriam reunidas no juízo prevento ( que é o juiz da 1) ação) para serem julgadas conjuntamente, entretanto a saída do processo de Afonso do juizado especial federal para o juízo prevento acarretaria a modificação da competência absoluta do juizado especial federal. Por tal razão, não haverá reunião dos processos no juízo prevento.

    OBS: Qualquer erro, avisa aí. Obrigado.

  • É certo que o art. 55, caput, do CPC/15, informa que duas ou mais ações serão consideradas conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, e que o §3º deste mesmo dispositivo legal determina que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".

    É importante lembrar, porém, que por expressa disposição de lei, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta (art. 3º, §3º, Lei nº 10.259/01) - e não há que se falar em deslocamento de competência em razão de conexão quando a competência do órgão é assim qualificada (como absoluta).

    Gabarito do professor: Letra D.

    Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

  • - Juizado Civel – 20 SM e 40 SM (com advogado)

    - Juizado Federal – 60 SM

  • Perfeito Diego Magalhães

  • JEC competência relativa,JEF e juizado da fazenda pública competência absoluta.

    a conexão não pode ser suscitada quando houver envolvimento de juízos de instância diferente nem qdo houver envolvido questões de competência absoluta.

  • Mesmas partes e mesma causa de pedir (demissão ilegal). Em minha opinião, trata-se de continência.

  • O erro da C está no art. 313, inciso V, alínea a do CPC, conforme comentário do João Victor

  • L10.259: Art. 3 Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

    GAB.: D.

  • Pessoal,

    Alguns motivos no induzem a erro nessa questão.

    Os colegas já deixaram claro, de forma bem didática e minudenciada, que:

    1... O JESP FED não tem competência para conhecer da impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis.

    Então, fica claro que vai pra Justiça Comum Federal (ou Federal comum, como queiram).

    2... O cara entra com uma ação, de valor IGUAL a 20 S.M. (logo, se inferior a 60s.m., vai pro JESP FED)

    MAS ONDE ENTRA A CONFUSÃO...

    Há identidade de partes e uma causa de pedir é resultado da outra. Assim em tese tem mesmo CONEXÃO

    (alguns podem entender continência, mas esse não exatamente a celeuma, a celeuma é por que não reunimos os processos)

    ...

    E o que a gente lembra, que é muito martelado quando se estuda JESP (seja Estadual ou Federal) é:

    NÃO SE PODE FRACIONAR O PEDIDO. Se você quer receber 100 S.M., não adianta entrar com duas causas de 50S.M. É fraude... e a outra parte, na hora, vai dizer que ao optar pelo JESP você renunciou ao que passa do limite legal. (de fato, é o que diz a lei. 9099, art. 3º,  § 3º., aplicado subsidiariamente na lei do JESP FED)

    Então, é quase que no automático que, se os pedidos são CONEXOS a gente pensa:

    ENTÃO VAMOS REUNIR TUDO NO RITO COMUM... Por isso a gente pensa de cara em mandar o segundo processo do Afonso para o juiz da vara federal, tirando do JESP...

    É AQUI QUE A ALGUNS ERRAM:

    NÃO É O CASO DE FRACIONAMENTO DO PEDIDO.

    SÃO, DE FATO, PEDIDOS DIFERENTES.

    PODEM ATÉ TER (COMO DE FATO TEM) IDENTIDADE DE PARTES...

    PODEM ATÉ TER (COMO DE FATO TEM) PEDIDOS QUE DECORREM DE UMA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.

    MAS NÃO HOUVE FRACIONAMENTO....

    Então, CUIDADO, não é porque um é inclusive prejudicial ao outro que Afonso tentou "burlar" a sistemática do JESP em benefício próprio...

    Nesse caso, AINDA QUE UM PEDIDO DEPENDA DA PROCEDÊNCIA DO OUTRO, não houve burla...

    Essa é bruta, né?

    Essa foi a análise de apenas uma das possibilidade de erro que tentei passar aí pra ver se ajuda.

    Abraços e paz!

  • Não é possível reunião de competência primeiramente pela incompatibilidade procedimental entre o procedimento comum e o procedimento do juizado e, ainda, por que uma vez Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 e não eventual declínio de competência, em razão de eventual conexão ou incompetência.

  • Só complementando o comentário do agesilau martins, a competência dos juizados federais, em razão do valor da causa é absoluta, e competência absoluta não se prorroga, portanto não poderiam ser reunidas .

  • É certo que o art. 55, caput, do CPC/15, informa que duas ou mais ações serão consideradas conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, e que o §3º deste mesmo dispositivo legal determina que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".

    É importante lembrar, porém, que por expressa disposição de lei, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta (art. 3º, §3º, Lei nº 10.259/01) - e não há que se falar em deslocamento de competência em razão de conexão quando a competência do órgão é assim qualificada (como absoluta).

  • O JEC tb tem competência absoluta?

  • Melhor errar no treino a errar no jogo.

  • Queria que ele não tivesse sido demitido!

  • Até porque não podem ser parte 

    Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

     

    SE ALGUÉM SOUBER SE TEM SENTIDO ISSO

    CASO NÃO TIVESSE CONEXAO PODERIA SER AJUIZADO NOS JUIZADOS ESPECIAIS A UNIÃO?

  • Só eu que achei que essa questão trata de continência, e não de conexão?

  • Alternativa "A": Deverão ser reunidos na vara federal comum, para que se evitem decisões contraditórias, ainda que não haja conexão pela causa de pedir.

    Ação que corre no Juizado Especial Federal tem competência absoluta (art. 3º, § 3º da Lei 10.259/2001) ,se eventualmente fosse reunidos os processos seria no JEF e não na Vara Federal Comum. Contudo, em razão da discussão da matéria do processo que corre na Vara Comum discutir questão envolvendo discussão de sanção de administrativa (se quer reintegração houve uma sanção de afastamento inicial) não pode ser processada no JEF, devendo ser mantida na Vara Comum Federal.

    Alternativa "A" errada.

    MACETE QUE EU USO: (se ajudar alguém)

    Não correm no JEF (art. 3º, §1º da Lei 10.259/2001): MANDEI a SANDII ser DIFATO POPULAR

    MANdado de Segurança

    Desapropriação

    Execução fiscal

    Imóveis (União, autarquias e fundações pública federais)

    SANções disciplinares (Que envolvam questões que abranjam sanções disciplinares em geral)

    DIvisão e demarcação

    Improbidade

    DIFusos, coletivos ou individuais homogêneos (ao falar difuso os demais já vem a mente)

    ATOs admnistrativos (em geral com exceção dos de natureza previdenciária e lançamento fiscal)

    POPULAR (ação popular)

    Alternativa "B": poderão ser reunidos apenas se o juiz da vara federal entender que a reunião não comprometerá a razoável duração do primeiro processo.

    A lei (CPC) sempre cita "SERÃO REUNIDOS" contudo a doutrina entende se tratar de faculdade do juiz, o que até ai não daria erro a questão, contudo, a reunião resta impossibilitada justamente pela justificativa do erro da alternativa "A", acima citado.

    Alternativa "B" errada.

    Alternativa "C": não deverão ser reunidos, e o processo distribuído ao juizado especial federal deverá ser extinto sem resolução do mérito.

    Sinto que esta alternativa tenta fazer alusão a continência, de toda a forma se for ou não, inexiste razão para extinguir no JEF, até porque sua competência é absoluta.

    Alternativa "C" errada

    Alternativa "D": não poderão ser reunidos para julgamento conjunto, e, por esse motivo, não haverá modificação de competência.

    Alternativa exatamente oposta a alternativa "A", o que a torna certa justamente as razões que fazem a "A" errada (acima esboçado).

    Alternativa "D" certa

    Alternativa "E": deverão ser reunidos, em razão da conexão pela causa de pedir, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    Vide comentário alternativa "A"

    Alternativa "E" errada

  • Conexão --> comum, ou o pedido, ou a causa de pedir.

    Continência --> identidade quanto às partes e causa de pedir.

    No caso, o pedido não é comum, mas a causa de pedir é, mormente quanto à causa de pedir remota (fatos). A causa de pedir próxima (fundamento jurídico) e diferente. Em um, é a nulidade do ato, no outro, os danos morais.

    Por isso que não poderá ser continência, na continência, exige-se a identidade, ou seja, perfeita coincidência entre os fatos e fundamentos jurídicos.

    Caso fosse continência, o processo contido, por ter sido proposto depois, deveria ser extinto sem resolução.

    Todavia, como estamos diante de uma conexão, deverá se aferir se a competência é relativa. No caso, a competência é absoluta, de modo que inviabiliza a conexão, o que não gerará a modificação de competência.

    #pas

  • A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta

    A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta

    A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta

  • Não pode haver conexão ou continência em juizados especiais federais.

  • Não ocorre, em regra, modificação de competência absoluta (função).

  • Há demonstração de conflito de competência funcional , que é considerada competência absoluta, então inderrogável pelas partes.

    Conflito entre Justiça Federal Comum x Juizado Especial Federal.( ambos com competências absolutas)

    Daí a razão de não reunir as demandas.

  • Pedido e causa de pedir são diversos.

  • Gab: D

    Ênfase: A ação que tem por objeto a declaração de nulidade da demissão e a reintegração do sujeito à administração pública deve, necessariamente, tramitar na Justiça Federal, uma vez que o art. 3º, § 1º, IV, da Lei nº 10.259/01 veda a veiculação de tal pedido no Juizado Especial Federal. Por sua vez, o pedido de indenização por danos morais, no valor de vinte mil reais, é de competência absoluta do Juizado Especial Federal, de acordo com o art. 3º, “caput”, da Lei nº 10.259/01, não podendo ser apreciado pela Justiça Federal. Dessa forma, os dois processos não poderão ser reunidos para julgamento conjunto, e, por esse motivo, não haverá modificação de competência.

  • Gabarito letra D. Os dois processos não poderão ser reunidos para julgamento conjunto, e, por esse motivo, não haverá modificação de competência.

    1 - Compete à Justiça Federal processar e julgar o pedido de reintegração em cargo público federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado antes da instituição do Regime Jurídico Único.

    CPC, Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União. Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

  • Primeiramente, temos um caso, em tese, de conexão em razão de identidade da causa de pedir. Com efeito, não é caso de continência; não há um pedido mais abrangente que o outro. São pedidos distintos, embora tenhamos identidade de partes e causa de pedir.

    Enfim, mesmo que fosse o caso de continência/conexão, não seria o caso de reunião dos processos. Isso porque a competência do JEF é absoluta em razão do valor da causa; e, ao mesmo tempo, as ações não poderiam ser reunidas no JEF, pois a lei expressamente afasta pedidos de revisão de ato de demissão de servidor civil.

    É, portanto, incabível a reunião de processos no caso sob exame.

    IM

  • Gabarito letra C.

     O efeito jurídico maior da conexão é a modificação de competência, com reunião das causas em um mesmo juízo. A modificação apenas não acontecerá nos casos de competência absoluta, quando se providenciará a suspensão do andamento processual de uma das ações, até que a conexa seja, enfim, resolvida. (...) 6. Recurso especial a que se nega provimento.(STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T4 - QUARTA TURMA

  • Gab.: D

    O que enseja a não reunião dos processos não é ausência de conexão e sim a competência da segunda ação que é absoluta.

    Na hipótese apresentada, a primeira ação não é possível de ser ajuizada no juizado especial federal em razão da matéria tratada (demissão de servidor);

    a segunda ação, por ser de competência do juizado especial federal em razão do valor causa, é de competência absoluta e, portanto, não poderá sofrer modificação ou deslocamento.

  • isso que dá, estudar pra concurso estadual e fazer questões dos federais. esqueci que JEF é competência absoluta.

  • valor da causa é de competência absoluta

  • Questão muito boa!

  • Se a competência da Vara do Juizado Especial é absoluta (lei 10.259, art. 3°, §3º), por que então o procedimento comum não vai para a Vara Federal, já que a causa de pedir é a mesma? Porque no mesmo artigo 3º, agora no §1º, IV, a lei informa que não se incluem na competência do JEC Federal: "que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares."

  • juizado especial federal, competência absoluta > não sofre modificação ou deslocamento

  • Trata-se de um caso em que há conexão, mas não pode haver reunião, em razão da competência do JEF (quando existente na localidade) ser absoluta (art. 3º, §3º, L10259/01). Da mesma forma, não é possível o JEF julgar pedido de anulação de ato administrativo, cabendo apenas à vara comum.

  • Com esse novo entendimento poderá ser reunidos sim, quando se tratar de infrações penais:

    JUIZADOS ESPECIAIS

    São constitucionais o art. 60 da Lei 9.099/95 e o art. 2o da Lei 10.259/2001, que preveem a possibilidade de infrações penais de menor potencial ofensivo não serem julgadas pelo Juizado Especial em casos de conexão ou continência 

    Os Juizados Especiais Criminais são dotados de competência relativa para julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, razão pela qual se permite que essas infrações sejam julgadas por outro juízo com vis atractiva para o crime de maior gravidade, pela conexão ou continência, observados, quanto àqueles, os institutos despenalizadores, quando cabíveis.

    STF. Plenário. ADI 5264/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/12/2020 (Info 1001).

  • No INFO 1001 do STF foi noticiado um julgado em que a Corte entendeu que a competência dos Juizados Especiais não é absoluta, mas sim relativa.

    No entanto, o que se abordou no julgado foi a competência criminal dos Juizados Especiais, seja Comum ou Federal.

    Resta saber como fica essa previsão do art. 3º, §3º da lei dos Juizados Especiais Federais diante desse entendimento recentíssimo do STF.

  • CORRETA. A ação que tem por objeto a declaração de nulidade da demissão e a reintegração do sujeito à administração pública deve, necessariamente, tramitar na Justiça Federal, uma vez que o art. 3º, § 1º, IV, da Lei nº 10.259/01 veda a veiculação de tal pedido no Juizado Especial Federal. Por sua vez, o pedido de indenização por danos morais, no valor de vinte mil reais, é de competência absoluta do Juizado Especial Federal, de acordo com o art. 3º, “caput”, da Lei nº 10.259/01, não podendo ser apreciado pela Justiça Federal. Dessa forma, os dois processos não poderão ser reunidos para julgamento conjunto, e, por esse motivo, não haverá modificação de competência.

  • Não poderão ser reunidos para julgamento conjunto em razão da competência do Juizado Federal ser absoluta. Letra D.

  • Não serão reunidas para julgamento conjunto porque a competência do juizado especial federal é absoluta e por isso não pode ser modificada. Gabarito D.

  • As hipóteses de CONEXÃO E CONTINÊNCIA só são aplicáveis para a modificação da COMPETÊNCIA RELATIVA.

    A competência dos juizados especiais federais civil é ABSOLUTA, e, portanto, não poderá ser modificada em razão de tais institutos.

  • Que questão linda!!

  • A famosa casca de banana!!

  • Questão de excelente nível

  • Que questao bem elaborada !

  • Ciente de que a competência dos Juizados Especiais é absoluta e que, portanto, não pode haver conexão e continência, fui lá e errei.

  • JEF é absoluta! queria uma dessas no concurso da PGE....força galera!

  • Lei n 10.259/2001

    Art. 3

    § 3 No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

  • É possível que haja conexão, mas sem que haja a reunião de processos

    Apesar de a redação do § 1º do art. 55 do novo CPC ter sido muito enfática (“§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta”), é importante esclarecer que é possível que ocorra conexão entre duas ações, mas, mesmo assim, elas não sejam reunidas para julgamento em conjunto.

    Uma coisa é a conexão (fato); outra é o efeito (reunião de processos). Em alguns casos, o juiz pode reconhecer que há a conexão (“realmente as duas ações possuem uma semelhança entre si”), mas, mesmo assim, não ser possível/recomendável a reunião (“mesmo sendo conexas, serão julgadas em separado”).

    Exemplo de situação em que é reconhecida a conexão, mas não se deve reunir os processos: quando a reunião implicar em modificação da competência absoluta. Ex: duas causas são conexas, mas uma delas tramita na vara cível e outra na vara criminal. Não poderá haver reunião.

     

    Suspensão de um dos processos

    Nesses casos, em vez de reunir, um dos processos ficará suspenso aguardando o julgamento do outro, nos termos do art. 265, IV, “a”, do CPC 1973 (art. 313, V, “a,”, do CPC 2015):

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    (...)

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/09fb05dd477d4ae6479985ca56c5a12d?categoria=10&palavra-chave=conex%C3%A3o+compet%C3%AAncia+absoluta&criterio-pesquisa=e

  • (CERTO) Em regra as causas conexas – pedido ou causa de pedir iguais – deverão ser reunidas, salvo se uma ação já tiver sido sentenciada (art. 55 CPC)

    No entanto, a competência dos juizados especiais federais tem natureza absoluta (art. 3º, §3º, Lei 10.259/01) – diferente do que ocorrer nos juizados especiais estaduais – o que impede a ocorrência da conexão, pela impossibilidade de se modificar a competência absoluta (STJ CC 48.609).


ID
2559025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as regras do Código de Processo Civil (CPC) que tratam da cooperação jurídica internacional, o denominado auxílio direto passivo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    Art. 28.  Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

    Art. 30, CPC.  Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:

    III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

  • CORRETA: D

     

    Art. 31.  A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado. (erro da letra A – independe de concessão de exequatur pelo STJ – a comunicação é direta)

     

    Art. 33.  Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.

    Parágrafo único.  O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central. (erro da letra B)

     

    Art. 29.  A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido. (erro da letra C)

     

    Art. 28.  Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil. (letra D – correta)

     

    Art. 30.  Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos: (erro da letra E)

    I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;

    II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;

    III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

  • e) somente pode ser utilizado nos casos previstos em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, dependendo a sua efetivação de homologação no STJ.

     

    ***O auxílio direto pode ocorrer por previsão em tratado internacional ou, na ausência deste, por compromisso de reciprocidade:

     

    Art. 26.  A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    § 1o Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

     

    No auxílio direto, não há juízo de delibação pelo STJ:

     

    Art. 28.  Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

  • Apesar de não estudar CPC há muito tempo, pois os concursos que foco (delegado) não caem essa matéria (a exceção dos porvindouros certames da PCMA e PCBA), fiz esse questão por puro bom senso. Vejam o meu raciocínio: o que é auxílio direto? o nome ajuda bastante. é o auxílio entre autoridades congêneres, sem participação do Poder Judiciário. E, no caso da questão, o auxílio direto passivo é quando o órgão estrangeiro interessado encaminha a solicitação à autoridade central. Com base nisso, a questão é feita por eliminação. Nada de "exequatur", medida judicial, homologação de STJ, etc. Esse foi meu entendimento, smj. 

  • No Auxílio Direto, apesar da nomenclatura sugestiva, não há comunicação direta entre juiz brasileiro e a autoridade estrangeira, o pedido de cooperação internacional é encaminhado pela autoridade central estrangeira à autoridade central brasileira, que neste caso é o Ministério da Justiça, para posterior distribuição à autoridade brasileira competente – AGU, MP, Polícia Federal e etc.. O mesmo ocorre no caso do auxílio direto ativo: a autoridade central brasileira faz o papel de intermediadora do pedido de cooperação feito pela autoridade brasileira competente ao Estado-Parte estrangeiro.

    Destaca-se que, em que pese não haja comunicação direta entre juízes, não há, pela autoridade receptora do pedido, o exercício do juízo de delibação do ato jurisdicional em questão. Ou seja, diferentemente da Carta Rogatória não existe no Auxílio Direto análise prévia da legalidade do ato jurisdicional.

    Fonte: migalhas.com.br

  • Auxílio direto

    O auxílio direto é uma forma de cooperação jurídica internacional mais simplificada.

    No auxílio direto, a providência solicitada é cumprida no Brasil mesmo sem exequatur, ou seja, de modo muito mais rápido.

    O auxílio direto foi disciplinado pelo art. 28 do CPC:

    Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

     

    Normalmente, a possibilidade de o Brasil conceder auxílio direto a determinado país está previsto em tratado internacional com ele firmado. No entanto, mesmo que não haja, é possível esta forma de cooperação com base no princípio da reciprocidade.

  • a) depende, para que seja cumprido, da concessão de exequatur, exceto quando tiver por objeto ato de instrução processual. 

     b) deve ser, caso dependa de medida judicial, pleiteado em juízo pelo Ministério Público, independentemente de quem atue como autoridade central no caso.

     c) deve ser encaminhado, pelo Estado estrangeiro interessado, diretamente a órgão do Poder Judiciário brasileiro.

     d) pode ser utilizado para qualquer medida judicial ou extrajudicial, desde que não vedada pela lei brasileira e não sujeita a juízo de delibação no Brasil.

     e) somente pode ser utilizado nos casos previstos em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, dependendo a sua efetivação de homologação no STJ.

  • AUXÍLIO DIRETO (ARTS. 28-34, CPC)

    CABIMENTO:

    Quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

    TRÂMITE:

    A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

    OBJETIVOS (ALÉM DE OUTROS PREVISTOS EM TRATADO):

    I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;

    II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;

    III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

    COMUNICAÇÃO ENTRE AUTORIDADES:

    A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.

    ATO QUE NÃO NECESSITE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL:

    No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.

    AGU:

    Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.

    MP:

    O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.

    COMPETÊNCIA DA JF:

    Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

  •  a) depende, para que seja cumprido, da concessão de exequatur, exceto quando tiver por objeto ato de instrução processual. 

    FALSO

    Art. 31.  A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.

     

     b) deve ser, caso dependa de medida judicial, pleiteado em juízo pelo Ministério Público, independentemente de quem atue como autoridade central no caso.

    FALSO

    Art. 33.  Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.

    Parágrafo único.  O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.

     

     c) deve ser encaminhado, pelo Estado estrangeiro interessado, diretamente a órgão do Poder Judiciário brasileiro.

    FALSO

    Art. 29.  A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

     

     d) pode ser utilizado para qualquer medida judicial ou extrajudicial, desde que não vedada pela lei brasileira e não sujeita a juízo de delibação no Brasil.

    CERTO

    Art. 28.  Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

    Art. 30.  Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos: III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

     

     e) somente pode ser utilizado nos casos previstos em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, dependendo a sua efetivação de homologação no STJ.

    FALSO

    Art. 26. § 1o Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

  • A cooperação jurídica internacional pode ser realizada de 3 formas: 

     

    1. Auxílio direto

    2. Carga rogatória

    3. Homologação de sentença estrangeira

  • O auxílio direto é o instrumento de cooperação jurídica internacional sujo o cumpimento é autorizado pela autoridade central, dispensada a aprovação pelo STJ. O seu objeto é qualquer decisão que não seja decisão interlocutória. Ex: Citação, informação, intimação.  O Minitério da Justiça ao receber o pedido encaminhará a Advocacia Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada. (art 33 do CPC).

  • O auxílio direto cabe para fazer cumprir medida que não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil (art. 28 CPC15). As hipóteses em que ele ocorrerá estão especificadas no art. 30. São situações em que a cooperação pode ser solicitada pelo órgão estrangeiro diretamente à autoridade nacional, sem necessidade de se observar procedimento perante o Superior Tribunal de Justiça. 

    FONTE: Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves. 

  • GAB D

    Art. 28.  Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

    Art. 30.  Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos: III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 28, do CPC/15, que "cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil". A concessão de exequatur é requisito para o cumprimento de decisão estrangeira, formalizada na carta rogatória, e não do auxílio direto. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe a lei processual que o Ministério Público somente procederá à requisição em juízo quando figurar como autoridade central, senão vejamos: "Art. 33.  Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada. Parágrafo único.  O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 29, do CPC/15, que "a solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido". Conforme se nota, o Estado estrangeiro não poderá encaminhar o pedido de auxílio diretamente ao órgão do Poder Judiciário brasileiro, devendo fazê-lo por meio da autoridade central. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 28, CPC/15. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil. (...) Art. 30, CPC/15.  Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos: I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso; II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira; III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira". Afirmativa correta.

    Alternativa E) Dispõe o art. 30, do CPC/15: "Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos: I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso; II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira; III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira". Ademais, a sua efetivação não depende de homologação do STJ, senão vejamos: "Art. 28, CPC/15. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil". Afirmativa incorreta.
    Gabarito do Professor: Letra D
  • A) INCORRETA TRF-2 - Mandado de Segurança MS 00024052120174020000 RJ 0002405-21.2017.4.02.0000 (TRF-2) DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. AUXÍLIO DIRETO. DESNECESSIDADE DE EXEQUATUR. WRIT CONCEDIDO. I - O pedido de Cooperação Jurídica remetido pelo Reino da Espanha, visando à urgente notificação e interrogatório de réu estrangeiro, com fundamento no Acordo de Cooperação e Auxílio Mútuo em Matéria Penal firmado por Brasil e Espanha (Decreto nº 6.681) não exige os trâmites de carta rogatória, prescindindo, portanto, da prévia concessão de exequatur pelo STJ.

  • Letra D

  • - "AUXÍLIO DIRETO" ou MUTUAL LEGAL ASSISTENCE (MLA) ou ASSISTÊNCIA MÚTUA JURÍDICA ou RECÍPROCA:   TRATA-SE DE UMA FORMA PARALELA A CARTA ROGATÓRIA, EMBORA NÃO SEJA O GENUÍNO AUXÍLIO DIRETO VISTO QUE O VERDADEIRO AUXÍLIO DIRETO É LIVRE DE INTERMEDIÁRIOS - COOPERAÇÃO JURÍDICA STRICTO SENSO -, OU SEJA, PAUTA-SE NA INTERAÇÃO DIRETA ENTRE O MP E O JUDICIÁRIO DE UM DETERMINADO PAÍS E O MP E O JUDICIÁRIO DE OUTRO PAÍS.

    ESSA AUSÊNCIA DE INTERMEDIÁRIOS NÃO ACONTECE NEM NA CARTA ROGATÓRIA NEM NO AUXÍLIO DIRETO BRASILEIRO, POIS AMBOS CONTAM  COM A FIGURA DE AUTORIDADES INTERMEDIÁRIAS DENOMINADAS AUTORIDADES CENTRAIS DE COOPERAÇÃO. PODE HAVER UM OU VÁRIOS INTERMEDIÁRIOS. EX: ITAMARATY - ATUA COMO INTERMEDIÁRIO NOS PEDIDOS DE EXTRADIÇÃO. 

    LOGO A EXISTÊNCIA DESSA INTERMEDIAÇÃO DESNATURA O ADJETIVO "DIRETA", TODAVIA A DOUTRINA COMO O NCPC/15 ADOTAM A NOMECLATURA "AUXÍLIO DIRETO".

    FONTE: VLADMIR ARAS - MITO DOS CONSURSOS

    GAB.: LETRA D

    OBS.: PROVA OBJETIVA SEGUIR A LETRA FRIA DA LEI.

    PROVA SUBJETIVA: EIS UM BOM NORTE NA RESPOSTA CASO SEJA CONCEITUAL OU ABRA MARGEM PARA CRÍTICAS.

    FRANK UNDERWOOD 

    #MPF_FORTE

     

  • comentário do aasdfa fafa ,bem objetivo!

  • No Auxílio Direto, apesar da nomenclatura sugestiva, não há comunicação direta entre juiz brasileiro e a autoridade estrangeira, o pedido de cooperação internacional é encaminhado pela autoridade central estrangeira à autoridade central brasileira, que neste caso é o Ministério da Justiça, para posterior distribuição à autoridade brasileira competente – AGU, MP, Polícia Federal e etc.. O mesmo ocorre no caso do auxílio direto ativo: a autoridade central brasileira faz o papel de intermediadora do pedido de cooperação feito pela autoridade brasileira competente ao Estado-Parte estrangeiro.

  • CPC:

    Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

    Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

    Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:

    I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;

    II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;

    III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

  • A cooperação jurídica internacional pode ser realizada de 3 formas: 

     

    1. Auxílio direto

    2. Carga rogatória

    3. Homologação de sentença estrangeira

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.

    b) ERRADO: Art. 33. Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.

    c) ERRADO: Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

    d) CERTO: Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

    e) ERRADO: Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos: 

  • Complementando as respostas dos colegas

    Autoridade Central Brasileira para a Cooperação Jurídica Internacional é o Ministério da Justiça e Segurança Pública.

  • O pedido de auxilio direto será ativo nos casos em que o Brasil requerer tal modo de cooperação internacional ou passivo nas hipóteses em que um Estado estrangeiro requerer ao Brasil auxílio dessa natureza

  • Comentário da prof:

    a) Dispõe o art. 28, do CPC/15, que "cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil".

    A concessão de exequatur é requisito para o cumprimento de decisão estrangeira, formalizada na carta rogatória, e não do auxílio direto.

    b) Dispõe a lei processual que o Ministério Público somente procederá à requisição em juízo quando figurar como autoridade central, senão vejamos:

    "Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada. Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central".

    c) Dispõe o art. 29, do CPC/15, que "a solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido". Conforme se nota, o Estado estrangeiro não poderá encaminhar o pedido de auxílio diretamente ao órgão do Poder Judiciário brasileiro, devendo fazê-lo por meio da autoridade central.

    d) Art. 28 c/c art. 30, do CPC/15.

    e) Dispõe o art. 30, do CPC/15:

    "Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:

    I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;

    II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;

    III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira".

    Ademais, a efetivação do auxílio direto não depende de homologação do STJ.

    Gab: D


ID
2559028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Contra pronunciamento de magistrado que, em primeiro grau, decida pela impugnação ao cumprimento de sentença, caberá recurso de

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: A 

    Previa o CPC/73 em seu artigo 475-M, §3º :  A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

     

    Com o novo CPC é preciso conjugar os artigos 203, par. 1º, 1.009 e 1.015, parágrafo único, com o que se obtém:

     

    Art. 203, § 1º:  Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação​

     

    Art. 1.015, Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

  • Questao Simpes ...

    Se for aceita a impugnacao significa que o cumprimento de sentenca irá acabar e consecutivamente encerrará uma fase processual onde cabera apelacao, porém se nao for aceita a impugnacao significa que a fase continuará ( pagamento ou penhora, pode ocorrer leilao, arremataçao .. dependendo do caso em concreto). A impgnacao nao irá parar o que significa que  cabera agravo de instrumento com base no 1015, paragrafo único: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Mais uma questão copiada e colada da I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJF - (IMPORTANTÍSSIMO LER TAIS ENUNCIADOS)

     

    ENUNCIADO 93 – Da decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença cabe apelação, se extinguir o processo, ou agravo de instrumento, se não o fizer

  • Gab A

    Da sentença cabe apelação

    Sentença de decisão que extingue o processo- apelação

    Sentença de decisão parcial do processo- Agravo de instrumento

  • Contra pronunciamento de magistrado que, em primeiro grau, decida pela impugnação ao cumprimento de sentença, caberá recurso de 

     

    Gabarito Letra a) apelação, se o processo for extinto(1), ou de agravo de instrumento, se o processo prosseguir(2).

     

    1) Art. 724.  Da sentença caberá apelação.

     

    2) Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Questão simples, mas que se tornou difícil, em virtude da falta de sintonia do examinador com  a língua portuguesa. Deveria ter mais esmero ao elaborar uma questão de concurso e prejudicar um candidato que estuda. Melhor seria se tivesse transcrito parte do enunciado citado.

  • Mas que porcaria de redação essa do CESPE. Pedem.

  • Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

     

    Att,

  • A, B, C, D e E) TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 50130064620154047200 SC 5013006-46.2015.4.04.7200 (TRF-4) Data de publicação: 30/01/2018 DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO. RECURSO CABÍVEL. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença são recorríveis mediante a interposição de agravo de instrumento, salvo quando importar na extinção do cumprimento de sentença, caso em que caberá apelação.(...) 2. No caso dos autos, a decisão recorrida acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado e determinou o valor pelo qual o cumprimento de sentença deverá prosseguir, ou seja, não extinguiu o feito. Logo, considerando a natureza interlocutória da decisão impugnada, o recurso cabível é o agravo de instrumento. Havendo previsão legal expressa, não há dúvida objetiva a autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade.

  • Até que enfim acertei uma questão de Processo Civil dessa prova.

  • Se o pronunciamento judicial extinguir a execução: será uma sentença e caberá APELAÇÃO.

    Se o pronunciamento judicial não extinguir a execução: será uma decisão interlocutória e caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Assim, o recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. STJ. 4a Turma. REsp 1.698.344-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2018 (Info 630)

  • Já vi esse Enunciado 93 da I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJF sendo cobrado em 2 provas... a típica "pegadinha" fora do CPC...de olho nele.

    Sigamos na luta.

  • O Juiz julgou pela impugnação. Deve-se ter em mente que o juiz, mesmo que julgue em favor da impugnação oferecida pelo devedor, não necessariamente deve extinguir o cumprimento de sentença (pelo menos não existe previsão legal dizendo que isso deve ser feito pelo magistrado).

    Portanto, a depender da espécie (decisão interlocutória ou sentença), caberá agr de instrumento ou apelação.

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Vejamos o que dispõe os arts. 1.009, caput, e 1.015, parágrafo único, ambos do NCPC: 

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. 

    Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 

    Assim, nesse caso, se o processo for extinto por sentença, caberá recurso de apelação. E, se o processo prosseguir, caberá agravo de instrumento.  


ID
2559031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne ao processo de execução contra a fazenda pública, à tutela provisória, ao direito processual intertemporal e aos deveres das partes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A – ERRADA

    Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

     

    B - CORRETA

    Art. 90, § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

     

    C – ERRADA

    É certo que a verificação de irregularidade no precatório obsta a concretização do pagamento, incluindo-se dentro da competência do Presidente do Tribunal obstá-lo. Contudo, o cancelamento da ordem de pagamento (precatório) amparada em nulidade ocorrida na fase de execução, reconhecida e decretada pelo próprio Presidente do Tribunal, extrapola os limites da competência administrativa, porquanto tal decisão é dotada de conteúdo eminentemente jurisdicional. Ressalte-se que a decretação de eventual nulidade (ou a sua superação) pressupõe o sopesamento das peculiaridades do caso concreto, e tal decisão, de caráter jurisdicional, é da competência do juízo da execução.

    "É fato que não é da atribuição do Presidente do Tribunal a ingerência em questões atinentes à pendências jurisdicionais que se configuram nos autos da execução, pois isso ultrapassaria as raias da atividade administrativa e passaria a ser odiosa interferência na atividade jurisdicional" (RMS 23.480/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 12/09/2007).

     (RMS 43.174/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 15/08/2016)

     

    D – ERRADA

    Em sede de ação rescisória, não é possível a estabilização dos efeitos da tutela antecipada no caso de inércia da parte contrária em recorrer, sob pena de usurpação de competência do órgão colegiado do Tribunal por um órgão monocrático.

     

    E – ERRADA

    Art. 982.  Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; [...]

    § 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • ORGANIZANDO...

     

    A - Os preceitos sobre direito probatório do atual CPC não se aplicam às provas requeridas em data anterior a sua vigência nos casos em que a produção da prova não havia sido concluída no momento em que a Lei n.º 13.105/2015 entrou em vigor.


     
    B- Em caso de ação condenatória com pedido único de obrigação de fazer proposta em face da fazenda pública, se o ente público reconhecer a procedência do pedido e cumprir a obrigação, os honorários deverão ser reduzidos pela metade.


      
    C- Nem todo Cancelamento de precatório,  em razão de requerimento da administração pública, deverá ser examinado pelo presidente do tribunal responsável pela requisição de pagamento. As questões de cunho jurisdicional não poderão por ele serem analisadas.  Não é da atribuição do Presidente do Tribunal a ingerência em questões atinentes à pendências jurisdicionais que se configuram nos autos da execução, pois isso ultrapassaria as raias da atividade administrativa e passaria a ser odiosa interferência na atividade jurisdicional.


     
    D- Caso seja concedida tutela antecipada requerida em caráter antecedente, em sede de ação rescisória, a decisão do magistrado NÃO se estabilizará se não for interposto recurso ou impugnação pela parte interessada.  Em sede de ação rescisória, não é possível a estabilização dos efeitos da tutela antecipada no caso de inércia da parte contrária em recorrer, sob pena de usurpação de competência do órgão colegiado do Tribunal por um órgão monocrático.

     

     

    E- Em caso de processo sobrestado no tribunal em razão de afetação de caso paradigma em regime repetitivo, é possível a apreciação de novo requerimento de tutela provisória de natureza antecipada. Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:                       (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)

    I - matérias de que trata o art. 18;

    II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

    II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda;                              (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

    III - (VETADO).                            (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)

    IV - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;                         (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

    V - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.                          (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

       § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá manifestar expressamente o seu desinteresse em recorrer.

       § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em honorários, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.                             (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)

    § 1o  Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:                       (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

    I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou                     (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

    II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.                           (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

    [...[

  • A resposta pode ser encontrada com base no enunciado 09 da I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJF - (IMPORTANTÍSSIMO LER TAIS ENUNCIADOS)

     

    ENUNCIADO 9 – Aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC ao reconhecimento da procedência do pedido feito pela Fazenda Pública nas ações relativas às prestações de fazer e de não fazer.

     

    Art. 90, § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

     

     

  • ENUNCIADO 43 , CJF – Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória.

  • Gabarito B. Questão que poderia ser ANULADA.

     

    A) Os preceitos sobre direito probatório do atual CPC se aplicam às provas requeridas em data anterior a sua vigência nos casos em que a produção da prova não havia sido concluída no momento em que a Lei n.º 13.105/2015 entrou em vigor. ERRADO

     

    CPC, art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

     

     

    B) Em caso de ação condenatória com pedido único de obrigação de fazer proposta em face da fazenda pública, se o ente público reconhecer a procedência do pedido e cumprir a obrigação, os honorários deverão ser reduzidos pela metade. ERRADO ou, pelo menos, polêmico.

     

    CPC, art. 90, § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

     

    No conflito de normas, é máxima que lei geral posterior não revoga lei especial anterior (art. 2º, §2º, LINDB).

     

    A norma trata de réus, indistintamente.

     

    Ocorre que há previsão específica dizendo que, ao menos no âmbito da PGFN, a Fazenda não será condenada em honorários sucumbenciais quando reconhece a procedência do pedido, independetemente de, ao mesmo tempo, cumprir a obrigação:

     

    Lei 10.522/2002, art. 19, § 1o  Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:                      

    I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários;

     

    Essa norma é aplicada pelo STJ (REsp 1645066/RS, DJe 20/04/2017), embora haja divergências no que tange à execução fiscal.

     

    Entendimento doutrinário não vale mais que a lei, por mais que fique claro que o examinador queria cobrar o entendimento dos enunciados da jornada de direito processual civil:

     

    Enunciado 9 – Aplica-se o art. 90, § 4o, do CPC ao reconhecimento da procedência do pedido feito pela Fazenda Pública nas ações relativas às prestações de fazer e de não fazer.

     

     

    C) ERRADO

     

    "o cancelamento da ordem de pagamento (precatório) amparada em nulidade ocorrida na fase de execução, reconhecida e decretada pelo próprio Presidente do Tribunal, extrapola os limites da competência administrativa, porquanto tal decisão é dotada de conteúdo eminentemente jurisdicional".

    (RMS 43.174/MT, DJe 15/08/2016)

     

     

    D) ERRADO

     

    Enunciado 43 – Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória.

     

     

    E) ERRADO

     

    Enunciado 41 – Nos processos sobrestados por força do regime repetitivo, é possível a apreciação e a efetivação de tutela provisória de urgência, cuja competência será do órgão jurisdicional onde estiverem os autos.

  • Nobres colegas de batalha,

     

    Acredito que o gabarito esteja correto, pois a alternativa "b" fala de condenação da fazenda pública em obrigação de fazer, aplicável no caso, portanto, o art. 90, § 4º, do CPC/2015.

     

    A previsão do art. 19, da Lei 10.522/2002, que afasta a condenação da fazenda pública em honorários sucumbenciais, é aplicável nas condenações em obrigação de pagar quantia (por exemplo, ação de repetição de indébito tributário). Não é o caso tratado na alternativa "b".

     

  • Yves Guachala, excelente comentário!

  • Sobre por que não é caso de aplicar o art. 19, § 1º, inc. I, da Lei nº 10.522/02:

    Posso estar muito errado e agradeço se puderem me corrigir.

    Se prestarmos atenção à redação do dispositivo, vemos que a norma que afasta a condenação ao pagamento de honorários foi redigida no plural: "hipóteses em que não haverá condenação [...]". Isso significa que ela não está se referindo à primeira parte do dispositivo ("reconhecer a procedência do pedido"), mas às hipóteses elencadas depois do "inclusive", qual sejam, embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade.

    Esses são os únicos casos em que o reconhecimento da procedência do pedido pela fazenda pública afasta a condenação em honorários. Outros casos, ainda que sobre obrigação de pagar, caem na regra no art. 90, §4º do CPC.

  • De início, cumpre mencionar que o FPPC editou interessantes enunciados sobre a estabilização da tutela antecipada, os quais se observa:

    “32. (art. 304) Além da hipótese prevista no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência antecedente. (Grupo: Tutela Antecipada; redação revista no V FPPC – Vitória)

    33. (art. 304, §§) Não cabe ação rescisória nos casos de estabilização da tutela antecipada de urgência. (Grupo: Tutela Antecipada)

    420. (art. 304) Não cabe estabilização de tutela cautelar. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)

    421. (arts. 304 e 969) Não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência). 

    582. (arts. 304, caput; 5º, caput e inciso XXXV, CF) Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública. (Grupo: Tutela provisória)”

  • Concordo contigo Marcelo...

    O art. 19, §1º, I da Lei nº 10.522/2002 faz menção EXPRESSA às hipóteses em que a Fazenda Nacional DEVERÁ reconhecer a procedência do pedido, situação em que não será condenada em honorários.....e não há dentre as matérias destacadas nos inciso do art. 18 ou mesmo do art. 19 uma situação equivalente a da assertiva B (ação de obrigaçao de fazer - sem qualquer outro característica acerca da matéria discutida neste feito).

    A ação de obrigação de fazer ajuizada pelo autor pode não se enquadrar nas hipoteses da lei 10.522/02, e o PFN simplesmente entender que naquele caso específico é razoável o reconhecimento do pedido, e assim proceder (ele detém no feito certa discricionariedade).

    Assim, discordo do colega que afirmou que a questão deveria ser anulada.

    Tudo, é claro, s.m.j.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • Questão questinável, no mínimo!

    Na visão de um procurador Federal/Estadual/Municipal, não haveria incidência de honorarios adv. se não houve impugnação da Fazenda Pública, conforme dispõe os art. 85, par. 7o do NCPC + art. 19, par. 1o da Lei 10.522/2002. 

    Bons estudos!

  • É cada comentário... só jesus na causa!

     

  • O mais legal é ver o pessoal reclamando de enunciados do Conselho da Justiça FEDERAL cair em prova de juiz FEDERAL.

     

    hahahahahahah

  • Alternativa A) A respeito do tema, dispõe o art. 1.047, do CPC/15, que "as disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 90, §4º, do CPC/15, que "se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade". A possibilidade desse dispositivo legal ser aplicado à Fazenda Pública quando esta figurar no polo passivo da ação foi debatida nas Jornadas de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, ocasião em que foi editado o seguinte enunciado: "Enunciado 9. Aplica-se o art. 90, § 4o, do CPC ao reconhecimento da procedência do pedido feito pela Fazenda Pública nas ações relativas às prestações de fazer e de não fazer". Afirmativa correta.

    Alternativa C) É certo que o Presidente do Tribunal exerce função administrativa no rito dos precatórios, cabendo a ele, na maior parte das vezes, a decisão a respeito do cancelamento dos mesmos. Ocorre que em algumas situações, quando houver necessidade de um provimento jurisdicional (que, portanto, ultrapassa uma atividade meramente administrativa) esta decisão ficará a cargo do juízo da execução e não do Presidente do Tribunal, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADORES QUE NÃO PRESENCIARAM A LEITURA DO RELATÓRIO E A SUSTENTAÇÃO ORAL. AUTORIZAÇÃO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE.  PRECATÓRIO. CANCELAMENTO EM RAZÃO DE NULIDADE OCORRIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO DE CONTEÚDO EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Em razão da autorização prevista na norma regimental, não há falar em nulidade do julgado por ausência de renovação da leitura do relatório e da sustentação oral. 2. No processamento de precatório, o Presidente de Tribunal atua em função eminentemente administrativa, poder atípico do Poder Judiciário, estabelecido pela própria Constituição Federal. Ressalto que essa atividade não se confunde com a jurisdicional. Nesse sentido, a previsão contida na Súmula 311/STJ, in verbis: "Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional." 3. É certo que a verificação de irregularidade no precatório obsta a concretização do pagamento, incluindo-se dentro da competência do Presidente do Tribunal obstá-lo. Contudo, o cancelamento da ordem de pagamento (precatório) amparada em nulidade ocorrida na fase de execução, reconhecida e decretada pelo próprio Presidente do Tribunal, extrapola os limites da competência administrativa, porquanto tal decisão é dotada de conteúdo eminentemente jurisdicional. Ressalte-se que a decretação de eventual nulidade (ou a sua superação) pressupõe o sopesamento das peculiaridades do caso concreto, e tal decisão, de caráter jurisdicional, é da competência do juízo da execução. 4. "É fato que não é da atribuição do Presidente do Tribunal a ingerência em questões atinentes à pendências jurisdicionais que se configuram nos autos da execução, pois isso ultrapassaria as raias da atividade administrativa e passaria a ser odiosa interferência na atividade jurisdicional" (RMS 23.480/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 12/09/2007). 5. Recurso ordinário parcialmente provido" (STJ. ROMS 201301992174. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 15/08/2016). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Essa questão foi objeto de discussão nas Jornadas de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, ocasião em que foi editado o seguinte enunciado: "Enunciado 43. Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Essa questão foi objeto de discussão nas Jornadas de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, ocasião em que foi editado o seguinte enunciado: "Enunciado 41. Nos processos sobrestados por força do regime repetitivo, é possível a apreciação e a efetivação de tutela provisória de urgência, cuja competência será do órgão jurisdicional onde estiverem os autos. Afirmativa incorreta.
    Gabarito do professor: Letra B.
  • Pronto.. O que fazer contra a tutela estabilizada? Agravar de instrumento, apelar ou entrar com ação autonoma revisionar??? 

  • Gabriella Oliveira, em resposta à sua dúvida (você pode estar confundindo as sitauções 1 e 2, abaixo):

     

     

    1º) a estabilidade da tutela antecipada concedida em caráter antecedente pressupõe que (i) o autor não tenha aditado a petição inicial e (ii) o réu não tenha recorrido, por meio de agravo de instrumento, da decisão que deferiu a antecipação. 

     

     

    2º) para rever, invalidar ou reformar a decisão estável, é preciso que qualquer das partes demande a outra com esse propósito, por meio de ação própria.

     

    Não é cabível ação recisória porque a decisão, embora estável, não estará revestida da autoridade da coisa julgada material (estabilidade não se confunde com definitividade).  

     

    GONÇALVES, Marcus Vinicius. Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 400-1.

     

    Espero ter ajudado!

  • oS COMENTÁRIOS DA PROFESSORA  Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ) - SÃO SEMPRE BONS!!

  • Art. 90, § 4o, CPC  Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

  • Enunciado nº 09 da I Jornada de Direito Processual Civil: "Aplica-se o art. 90, §4º do CPC ao reconhecimento da procedência do pedido feito pela Fazenda Pública, nas ações relativas às prestações de fazer e de não fazer".

    Art. 90, §4º do CPC: "Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade".

  • GABARITO: B

    Art. 90, § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

  • GAB.: B

    É possível a estabilização de tutela antecipada antecedente em ação rescisória? 

    Não é possível, porque seria uma estabilização contra a coisa julgada material.

    OBS: RPPC 421 -> não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória.

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/317957731/estabilizacao-da-tutela-antecipada-antecedente-novidade-do-novo-cpc

  • Gab: b

    CPC.Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

    § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

  • Enunciado minha amigo? Nem cavalo aguenta

  • Resumindo a incorreção da C, pra quem não entendeu muito,

    Cabe ao juiz da execução a matéria sobre a nulidade do precatório, e não ao presidente do tribunal [que autoriza a expedição do precatório (atividade de caráter administrativo)], pois aquela decisão tem natureza jurisdicional e não administrativa.

    Procedimento, em síntese:

    Após o trânsito em julgado de uma determinada ação, na fase de execução, o titular do direito, por meio de seu advogado, requisita ao Juízo do processo a confecção de um ofício, denominado de ofício requisitório. Por sua vez, o juiz da execução encaminha o ofício requisitório ao Presidente do Tribunal de Justiça, que autoriza a expedição do precatório.

  • Enunciado nº 9, CJF, I Jornada de DPC

    Aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC ao reconhecimento da procedência do pedido feito pela Fazenda Pública nas ações relativas às prestações de fazer e de não fazer.

  • Aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC ao reconhecimento da procedência do pedido feito pela Fazenda Pública nas ações relativas às prestações de fazer e de não fazer.

  • A. ERRADO. O CPC/15 só se aplica às provas requeridas ou determinadas após sua vigência (18/03/16)

    B. CORRETO.

    C. ERRADO. Reconhecimento de nulidade do precatório demanda atuação jurisdicional (juízo de execução) que foge da competência do Presidente do Tribunal, cuja competência na matéria de precatórios tem natureza tão somente administrativa

    D. ERRADO. Não cabe estabilização de tutela provisória em ação rescisória

    E. ERRADO. Cabível apreciação de requerimento de tutela de urgência formulado durante o período de sobrestamento do feito

  • É muita sacanagem cobrar esses Enunciados. Desde quando esses Enunciados vinculam a atividade judicante?

  • A. Os preceitos sobre direito probatório do atual CPC se aplicam às provas requeridas em data anterior a sua vigência nos casos em que a produção da prova não havia sido concluída no momento em que a Lei n.º 13.105/2015 entrou em vigor.

    (ERRADO) As regras de direito probatório do CPC/15 só se aplicam às provas requeridas ou determinadas após sua vigência (art. 1.047 CPC).

    B. Em caso de ação condenatória com pedido único de obrigação de fazer proposta em face da fazenda pública, se o ente público reconhecer a procedência do pedido e cumprir a obrigação, os honorários deverão ser reduzidos pela metade.

    (CERTO) Reconhecimento do pedido seguido de cumprimento espontâneo da prestação gera o abatimento de 50% dos honorários (art. 90, §4º, CPC).

    C. Cancelamento de precatório, sob qualquer fundamento, em razão de requerimento da administração pública, deverá ser examinado pelo presidente do tribunal responsável pela requisição de pagamento.

    (ERRADO) (STJ RMS 43.174).

    D. Caso seja concedida tutela antecipada requerida em caráter antecedente, em sede de ação rescisória, a decisão do magistrado se estabilizará se não for interposto recurso ou impugnação pela parte interessada.

    (ERRADO) Tutela antecipada proferida em ação rescisória não se estabiliza (CJF Enunciado 43).

    E. Em caso de processo sobrestado no tribunal em razão de afetação de caso paradigma em regime repetitivo, é vedada a apreciação de novo requerimento de tutela provisória de natureza antecipada.

    (ERRADO) É cabível e deve ser dirigida ao órgão em que se encontrarem os autos estabiliza (CJF Enunciado 41).

  • Sobre a letra C

    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.1. Compete ao Juízo da Execução, e não ao Presidente de Tribunal, que detém atribuições meramente administrativas, solucionar incidentes ou questões surgidas durante o cumprimento dos precatórios (STJ, AgRg no RMS 27860, 2014)


ID
2559034
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em um processo administrativo instaurado com a finalidade de separar terras devolutas da União de imóveis particulares, a comissão especial responsável pela instauração do procedimento realizou, na forma da lei, convocação dos interessados para a apresentação de título e documentos. Entretanto, diversos interessados não atenderam nem ao edital de convocação, nem à notificação para celebrar termo com a União.


Nessa situação hipotética, de acordo com a legislação vigente, para que ocorra a devida identificação do imóvel da União, com efeito de registro como título de propriedade,

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.383/ 76

    CAPÍTULO II

    Do Processo Administrativo

    Art. 14 - O não-atendimento ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei) estabelece a presunção de discordância e acarretará imediata propositura da ação judicial prevista no art. 19, II.

    CAPÍTULO III

    Do Processo Judicial

    Art. 18 - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica investido de poderes de representação da União, para promover a discriminação judicial das terras devolutas da União.

    Art. 19 - O processo discriminatório judicial será promovido: II - contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei);

    Parágrafo único. Compete à Justiça Federal processar e julgar o processo discriminatório judicial regulado nesta Lei.

    Art. 22 - A demarcação da área será procedida, ainda que em execução provisória da sentença, valendo esta, para efeitos de registro, como título de propriedade.

  • Correta é a letra B.

  • Falou em terras devolutas, falou em ação discriminatória, cuja competência para ajuizamento é do INCRA.

     

    "A questão que emergiu era como identificar as tais terras devolutas x as terras particulares, considerando o tamanho do território nacional, os desafios geográficos, acesso, custo e, sobretudo a organização do Registro de Imóveis. Era necessário demarcar este imóvel “devoluto”."

     

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2017/02/07/terras-devolutas-acao-discriminatoria-e-registro-de-imoveis/

  • Cara, no Brasil, terras devolutas e ocupação por particulares é uma coisa que dá tretas perigosas. Aliás, ocorre até a falsificação de título de propriedade em favor de particular, fruto de acordos escusos entre "fazendeiros" e tabeliões. E pessoas comuns, vivendo em cidades, pensam que são pecadores.

    PORTANTO: terras devolutas reclamam ação discriminatória.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Para complementar:

    Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. O termo "devoluta" relaciona-se ao conceito de terra devolvida ou a ser devolvida ao Estado.

    Com a descoberta do Brasil, todo o território passou a integrar o domínio da Coroa Portuguesa. A colonização portuguesa adotou o sistema de concessão de sesmarias para a distribuição de terras, através das capitanias hereditárias: aos colonizadores largas extensões de terra foram trespassadas com a obrigação, a estes de medi-las, demarcá-las e cultivá-las, sob pena de reversão das terras à Coroa.

    As terras que não foram trespassadas, assim como as que foram revertidas à Coroa, constituem as terras devolutas. Com a independência do Brasil, passaram a integrar o domínio imobiliário do Estado brasileiro, englobando todas essas terras que não ingressaram no domínio privado por título legítimo ou não receberam destinação pública. Para estabelecer o real domínio da terra, ou seja, se é particular ou devoluta, o Estado propõe ações judiciais chamadas ações discriminatórias, que são reguladas pela Lei 6383/76.

    As Constituições republicanas seguintes deram maior abrangência ao conceito de terra devoluta. Hoje, a Constituição no seu art. 20, II inclui entre os bens pertencentes à União "as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental". As demais terras devolutas pertencem aos Estados. No tocante à questão fundiária, pelo art. 188, a destinação de terras devolutas deve ser compatível com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária. E, pelo viés ambiental, o art. 225, §5º determina que as terras devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (assim como as arrecadadas pelos Estados por ações discriminatórias) são indisponíveis.

    https://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/27510-o-que-sao-terras-devolutas/

  • Gostaria de entender o erro da "alternativa A", se alguém puder me ajudar eu ficaria muito grato. Segue meu raciocínio.

    A) "deverá ser proposta ação de divisão e demarcação de terras, conforme procedimento previsto no CPC." (INCORRETA)

    Premissas:

    1) A lei que rege o tema é a 6.383, de 7 de dezembro 1976.

    2) Esta lei estabelece no art. 20 - No processo discriminatório judicial será observado o procedimento sumaríssimo de que trata o Código de Processo Civil.

    3) Essa remissão foi feita ao CPC/73, atualmente o de 2015. Ocorre que o procedimento sumaríssimo no processo civil é o dos juizados especiais.

    4) Além disso, o Parágrafo único do art. 18 daquela lei diz que:. "Compete à Justiça Federal processar e julgar o processo discriminatório judicial regulado nesta Lei."

    5) Portanto, a aplicação da Lei 9099/95 será feita subsidiariamente à lei dos juizados federais 10.259/01.

    Ok. Então aplicar-se-ia a Lei 10.259/01, contudo nesta lei existe uma vedação que fasta a competência dos juizados especiais nas causas de demarcação e divisão:

    Lei 10.259/01, art. 3º, §1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

    Assim sendo, em tese, haveria um conflito de normas? Penso que pelos critérios da cronologia e especialidade, a vedação da lei 10,259/01 prevaleceria, pois é posterior às citadas leis e é específica tendo em vista que é lei procedimental aplicada exclusivamente aos juizados especiais federais.

    Dessa forma, no meu modo de ver, deveria ser aplicado o CPC.

  • Letra B CORRETA

    Lei 6.383/76

    Art. 14 - O não-atendimento ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei) estabelece a presunção de discordância e acarretará imediata propositura da ação judicial prevista no art. 19, II.

    Art. 18 - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica investido de poderes de

    representação da União, para promover a discriminação judicial das terras devolutas da União.

    Art. 19 - O processo discriminatório judicial será promovido:

    I - quando o processo discriminatório administrativo for dispensado ou interrompido por presumida ineficácia;

    II - contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei); e

    III - quando configurada a hipótese do art. 25 desta Lei.

    Parágrafo único. Compete à Justiça Federal processar e julgar o processo discriminatório judicial regulado nesta

    Lei.

  • Andre VML, compartilho sua dúvida e concordo com seu raciocínio. Entendo que as alternativas "A" e "B" estão corretas.

  • A alegação da União de que determinada área constitui terreno de marinha, sem que tenha sido realizado processo demarcatório específico e conclusivo pela Delegacia de Patrimônio da União, não obsta o reconhecimento de usucapião.

    Nesse caso, na sentença que reconhecer a usucapião, o juiz deverá ressalvar que a União poderá fazer uma eventual e futura demarcação no terreno. Se ficar constatado, efetivamente, que o imóvel está localizado em terreno de marinha, a União será declarada proprietária da área, não havendo preclusão sobre o tema.

    Aplica-se o mesmo raciocínio constante na Súmula 496 do STJ: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. Com isso, não haverá prejuízo à União. STJ. 4ª Turma. REsp 1090847-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/4/2013 (Info 524).

    Em resumo, pode ser realizada usucapião de área que a União alega que é terreno de marinha, mas que ainda não passou pelo processo de demarcação.

  • A questão indicada está relacionada com o processo administrativo.

    • Dados da questão:

    Processo administrativo - instaurado com o objetivo de separar terras devolutas da União de imóveis particulares;
    Comissão especial (responsável pela instauração do procedimento) - convocou interessados para apresentação de título e documentos;
    - Diversos interessados não atenderam nem ao edital de convocação nem à notificação para celebrar termo com a União. 

    Questão: o que é necessário fazer para que ocorra a identificação do imóvel da União com efeito de registro como título de propriedade?
    Antes de responder a questão, vamos recordar alguns pontos sobre as terras devolutas. 
    • O que são Terras devolutas?

    Conforme indicado por Odete Medauar (2018) "terra devoluta significa terra devolvida, ou seja, terra que retornou ao domínio público por estar sem dono". No sentido jurídico, pode-se dizer que as terras devolutas são aquelas que não estão no domínio do particular por qualquer título legítimo e não estão aplicadas a algum uso público.
    As terras devolutas são consideradas bens públicos dominicais. 
    Com o objetivo de separar as terras devolutas das terras privadas e reconhecer a legitimidade da posse dos particulares, caso atendidas certas condições, o ordenamento jurídico instituiu o processo discriminatório, disciplinado na Lei nº 6.383 de 1976. O respectivo processo discriminatório desdobra-se em processo administrativo e processo judicial. 
    • Processo administrativo: 

    No processo administrativo todos os interessados são convocados a apresentarem documentos e outros elementos, para a comprovação de domínio. Após a verificação dos documentos e realizadas as provas, caso sejam suficientes para a comprovação do domínio, este será reconhecido aos particulares e nos casos duvidosos, será interposta ação judicial.
    Posteriormente é realizada a demarcação, separando-se as terras devolutas das terras particulares. Ao final será providenciado o registro das terras devolutas discriminadas. 
    • Processo judicial:
    O processo judicial será intentado nos casos em que:
    - O processo administrativo for dispensado ou interrompido por presumida ineficácia;
    - For contra aqueles que não atenderam à convocação;
    - Quando houver atentado, após iniciado o processo discriminatório, se alterarem as divisas, houver derrubada da cobertura vegetal, construção de cercas, sem o consentimento da União. 
    Segundo Odete Medauar (2018) "cabe ao juiz, na sentença, decidir quanto aos títulos legítimos dos interessados, para daí se circunscreverem as terras devolutas". 
    A) ERRADO, já que na situação indicada, que visa separar terras devolutas de terras privadas, deve-se utilizar o processo discriminatório. O referido processo desdobra-se em processo administrativo e processo judicial. No enunciado foi informado que diversos interessados não atenderam a convocação, assim, nesse caso, deve ser intentado o processo judicial, com base no artigo 19, II, da Lei nº 6.383 de 1976. 
    B) CERTO, com base no artigo 18, da Lei nº 6.383 de 07 de dezembro de 1976. "Artigo 18 O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica investido de poderes de representação da União, para promover a discriminação judicial de terras devolutas da União". 
    C) ERRADO, nos casos em que se objetiva separar as terras devolutas das terras privadas, deve-se utilizar o processo discriminatório, indicado na Lei nº 6.383 de 1976. De acordo com o enunciado, a situação em questão trata-se de um processo administrativo que pretende separar as terras devolutas das terras privadas. 
    No caso indicado diversos interessados não atenderam a convocação, assim, deve ser intentado o processo judicial, com base no artigo 19, II, da Lei nº 6.383 de 1976. 
    D) ERRADO, segundo Di Pietro (2018) o processo judicial segue o rito SUMARÍSSIMO - artigo 20 - e possui caráter preferencial e prejudicial em relação às ações em andamento, no que se refere à domínio ou posse de imóveis, no todo ou em parte, na área discriminada, determinando o deslocamento imediato da competência para a Justiça Federal - quando forem terras da União. 
    E) ERRADO, uma vez que o processo judicial será intentado quando for contra aqueles que não atenderam à convocação, com base no artigo 19, inciso II, da Lei nº 6.383 de 1976. Conforme indicado no enunciado diversos interessados não atenderam à convocação.
    Gabarito: B 

    LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO

    - Constituição Federal de 1988: 

    "Artigo 20 São bens da União:

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei". 
    "Artigo 225 
    § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais  
    Referência:
    MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018. 
  • os comentários das questões estão vindo errados....quem era o "qc" meu Deus...:(
  • comentários m
  • GABARITO: Letra B

    ❌ Letra A ❌

    "O Código de Processo Civil, anuncia que a ação de demarcação é aquela de “terras particulares”. Neste sentido quis ressaltar a existência de outro procedimento próprio para o deslinde das terras devolutas que se faz através da Ação Discriminatória, regulada pela Lei 6.383 de 1976.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/69389/acao-de-demarcacao-de-terras

    ✔️ Letra B ✔️

    Lei 6.383/76, Art. 14 - O não-atendimento ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei) estabelece a presunção de discordância e acarretará imediata propositura da ação judicial prevista no art. 19,

    Art. 18 - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica investido de poderes de representação da União, para promover a discriminação judicial das terras devolutas da União.

    Art. 19 - O processo discriminatório judicial será promovido:

    II - contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei).

    ❌ Letra C ❌

    Essa assertiva não atende ao comando do enunciado. O enunciado pede uma medida jurídica "para que ocorra a devida identificação do imóvel da União". O fato de um particular propor ação reivindicatária, na qual o particular alega ser dono do imóvel, em nada contribui com a identificação de um imóvel público. Além, acredito inexistir presunção de que o imóvel seja do particular convocado em específico.

    ❌ Letra D ❌

    Lei 6.383/76, Art. 20 - No processo discriminatório judicial será observado o procedimento sumaríssimo de que trata o Código de Processo Civil.

    ❌ Letra E

    Lei 6.383/76, Art. 14 - O não-atendimento ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei) estabelece a presunção de discordância e acarretará imediata propositura da ação judicial prevista no art. 19, II.

  • Gente, isso estava no edital??

ID
2559037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Ministério Público de determinado estado da Federação e o Ministério Público Federal ajuizaram, em litisconsórcio, ação civil pública para tutela de direitos individuais homogêneos de consumidores lesados por contrato de consumo.


De acordo com o STJ, nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

  • Cuidado: Realmente não cabe mais ação coletiva, MAS É PLENAMENTE POSSÍVEL O AJUIZAMENTO DE DEMANDA INDIVIDUAL pelo lesado que não tenha participado da ação coletiva. 

  • b)se o réu for condenado em obrigação de dar quantia certa, os juros de mora incidirão a partir da sentença condenatória que vier a ser prolatada na fase de conhecimento. ERRADA.

    3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." REsp 1361800 / SP

     

    c)o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade do Ministério Público, por se tratar de tutela de direitos individuais homogêneos em situação decorrente de contrato particular.ERRADA

     

    2. O Ministério Público detém legitimidade para "promover Ação Civil Pública ou Coletiva para tutelar não apenas direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também direitos individuais homogêneos, inclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos" (REsp 929.792/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 31/03/2016). 

    (...)

    10. Agravo regimental do Ministério Público provido para reconhecer a legitimidade passiva da União no presente feito. AgRg no REsp 1221289 / PR

     

     

     

     d)deve ser permitida a formação do litisconsórcio ativo independentemente de razão específica que justifique a atuação conjunta na lide, bastando que se verifique a legitimidade ministerial para propositura de demanda.ERRADA

     

    Em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.254.428-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2016 (Info 585).

    Mais comentários em: http://www.dizerodireito.com.br/2016/08/para-que-o-litisconsorcio-entre-o-mpe-e.html

     

    e)caso seja julgada procedente a ação, a contagem do prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença condenatória só se iniciará com a publicação de edital no órgão oficial.ERRADA

    Tese Firmada

    O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.

     

           " Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor."

  • Lúcio, o STJ decidiu que ainda que seja por falta de provas, se for acp acerca de direitos individuais homogêneos, NÃO cabe repropositura.

    Pego emprestada a ementa que a colega Claudia postou :

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

  • Explicação do mestre Márcio André sobre a matéria. Por sinal, muito bem elucidativo:

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/e-possivel-repropositura-de-acao.html

  • Para chegarmos ao gabarito a alternativa "A", há de se considerar o seguinte:

     

    Primeiro: a questão envolve conhecimento dos artigos 81 e 82 combinado com o artigo 103, todos do CDC (para uma melhor leitura é bom entender/estudar os artigos 81 a 104 do CDC).

     

    Segundo, o STJ na decisão abaixo:

     

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

     

    Considerando a interpretação dada pelo STJ no inciso III do artigo 103 em conjunto com o § 2º do mesmo artigo 103, todos do CDC, o STJ chegou à seguinte conclusão:

     

    1) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

     

    2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo):

     

    2. A) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa.

     

    2. B) não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).

     

    Bons estudos.

  • Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em 
    que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, 
    na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por 
    insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do 
    parágrafo único do art. 81;
    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus 
    sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos 
    individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não 
    tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

  • REPROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA JULGADA IMPROCEDENTE

    – Após o trânsito em julgado de decisão que julga IMPROCEDENTE ação coletiva proposta em defesa de DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575 STJ).

    3 SITUAÇÕES:

    1. Ação coletiva sobre individuais homogêneos IMPROCEDENTE faz coisa julgada para outra ação coletiva sobre individuais homogêneos, independentemente do motivo da improcedência.

    2. Ação coletiva sobre direitos individuais homogêneos PROCEDENTE faz coisa julgada.

    3. Ação coletiva sobre individuais homogêneos IMPROCEDENTE NÃO faz coisa julgada para AÇÃO INDIVIDUAL dos interessados que não tiverem intervindo no processo.

     

     

  • Discussões à parte, alguém parou para raciocinar no viés político da decisão??? O art. 103, III apenas dispõe que na "hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81" (direitos individuais homogêneos), a sentença fará coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido.

     

    Interessante notar que ela não dispõe que havendo improcedência, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto...

     

    CONHECENDO ESSE PAÍS, ACREDITO QUE A 2ª SEÇÃO TEVE UM NATAL GORDO EM 2015, AGRACIADA PELO INTERESSADO NESSE JULGAMENTO...

     

    Assim dispõe os arts. citados:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: (...)

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

     

    Assim dispõe inciso III do parágrafo único do art. 81:

    Art. 81.(...) Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

     

    Ou seja, só não vê quem não quer.... #putaria

  • Complementando

    E) Info 580, STJ:

    RECURSOS REPETITIVOS

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/1973 E RES. STJ N. 8/2008). TEMA 877.

     

    O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990. O art. 94 do CDC dispõe que, "Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor". Realmente, essa providência (de ampla divulgação midiática) é desnecessária em relação ao trânsito em julgado de sentença coletiva. Isso porque o referido dispositivo disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Diante disso, o marco inicial do prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença prolatada em processo coletivo é contado, ante a inaplicabilidade do art. 94 do CDC, a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC, segundo o qual "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93", foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica para aplicar a providência prevista no art. 94 com o fim de promover a ampla divulgação midiática do teor da sentença coletiva transitada em julgado, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. Assim, em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal quanto à ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes.(...)REsp 1.388.000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 12/4/2016. 

     

     

  • Gabarito A

     

    A) CERTO

     

    "Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação".

    (REsp 1302596/SP, DJe 01/02/2016 - Info 575)

     

     

    B) se o réu for condenado em obrigação de dar quantia certa, os juros de mora incidirão a partir da sentença condenatória que vier a ser prolatada na fase de conhecimento. ERRADO

     

    "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior."
    (REsp 1361800/SP [recurso repetitivo], DJe 14/10/2014)

     

     

    C) o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade do Ministério Público, por se tratar de tutela de direitos individuais homogêneos em situação decorrente de contrato particular. ERRADO

     

    "o Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos disponíveis, quando constatada a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado, bem como para ajuizar ação civil pública em que se postula a nulidade de cláusula contratual que autoriza a constituição de hipoteca por dívida de terceiro (ENCOL), mesmo após a conclusão da obra ou a integralização do preço pelo promitente comprador".

    (AgInt no AgInt no REsp 1524940/SC, DJe 21/11/2017)

     

     

    D) deve ser permitida a formação do litisconsórcio ativo independentemente de razão específica que justifique a atuação conjunta na lide, bastando que se verifique a legitimidade ministerial para propositura de demanda. ERRADO

     

    "o litisconsórcio ativo facultativo entre os ramos do MPU e os MPs dos Estados, em tese, é possível, sempre que as circunstâncias do caso recomendem"

    (REsp 1444484/RN, DJe 29/09/2014 - Info 549)

     

     

    E) caso seja julgada procedente a ação, a contagem do prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença condenatória só se iniciará com a publicação de edital no órgão oficial. ERRADO

     

    "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90".

    (REsp 1388000/PR [recurso repetitivo], DJe 12/04/2016)

     

    Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

     

  • Gabarito: A.

    "Interpretando o inciso III em conjunto com o § 2º do art. 103, o STJ chegou à seguinte conclusão:

    1) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

    2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo):

    2.a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa.

    2.b) não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/03/info-575-stj2.pdf

  • É vdd!!!

    Individuais homogêneos, por falta de provas:
    Nova ação individual, pode!

    Nova ação coletiva, não pode!

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/e-possivel-repropositura-de-acao.html

    Abraços.

  • LETRA C
    Súmula 601/STJ - “O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos.”

  • Comentários à Súmula 601, STJ: DIZER O DIREITO

     

    O Ministério Público poderá defender em juízo direitos individuais homogêneos dos consumidores?

    SIM. O Ministério Público possui legitimidade para promover ação civil pública para tutelar não apenas direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também direitos individuais homogêneos, inclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos, como é o caso da ação que discute a legalidade de fixação da tarifa de transporte público (STJ. 1ª Turma. REsp 929.792/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/02/2016). Trata-se de legitimação que decorre, de forma genérica, dos arts. 127 e 129, III da CF/88 e, de modo específico, do art. 82, I do CDC.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/02/sc3bamula-601-stj.pdf

  • Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

  •  a) CERTO. No caso de direitos individuais homogêneos, apenas o interessados que tiveram seus direitos violados podem, individualmente, propor ação individual.

    (...) para os direitos individuais homogêneos, o legislador adotou técnica distinta, ressalvando a formação de coisa julgada somente em favor dos "interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes", de modo que somente esses poderão propor ação de indenização a título individual, independentemente do resultado negativo - de improcedência por qualquer motivo - da demanda coletivaanteriormente proposta. (REsp 1.302.596-SP)

     

     b) FALSO. O termo inicial do juros de mora é a citação, salvo configuração de mora anterior.

    Observe-se, ainda, que a sentença condenatória de ação civil pública, embora genérica, continua sendo condenatória, impondo-se o seu cumprimento nos termos de seus componentes jurídicos, inclusive os juros de mora já desencadeados pela citação para a ação coletiva. A natureza condenatória não é desvirtuada pela "liquidação" que se segue. Assim, mesmo no caso de a sentença genérica não fazer expressa referência à fluência dos juros moratórios a partir da citação para a ação civil pública, incidem esses juros desde a data da citação na fase de conhecimento da ação civil pública, como, aliás, decorre da previsão legal dos arts. 219 do CPC e 405 do CC. (REsp 1.370.899-SP)

     

     c) FALSO

    É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos, quando há relevância social. (RE 631.111/GO)

     

     d) FALSO

    Em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide. (REsp 1.254.428-MG)

     

     e) FALSO

    O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990. (REsp 1.388.000-PR)

  • 1) Termo inicial dos JUROS MORATÓRIOS (em caso de danos morais ou materiais)

    - Responsabilidade EXTRACONTRATUAL: 

    Os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ)

    - Responsabilidade CONTRATUAL .

     Obrigação líquida: os juros são contados a partir do VENCIMENTO da obrigação (art. 397). É o caso das obrigações com mora ex re.

     Obrigação ilíquida: os juros fluem a partir da CITAÇÃO (art. 405 do CC). É o caso das obrigações com mora ex persona.

    2) Termo inicial da CORREÇÃO MONETÁRIA

    - Danos MATERIAIS (Responsabilidade contratual ou extracontratual) Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito (contratual ou extracontratual) a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ)

    - Danos MORAIS (Responsabilidade contratual ou extracontratual) A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ).

  • Ainda sobre o item C, vale ressaltar que foi editada recentemente Súmula pelo STJ:

    Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público. STJ. Corte Especial. Aprovada em 07/02/2018, DJe 14/02/2018.

  • Melhor comentário, J P, nem percam tempo com os outros.

  • Realmente o comentário do Jp ajuda muito, mas ainda assim estou com dificuldade pra entender a letra A.

  • NAO E POSSIVEL A REPROPOSITURA DE ACAO COLETIVA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGENEOS JULGADA IMPROCEDENTE, AINDA QUE POR FALTA DE PROVAS

    (Info 575)

  • Interpretando o inciso III em conjunto com o § 2º do art. 103, o STJ chegou à seguinte conclusão:

    1) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

    2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo):

    2.a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa.

    2.b) não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).

  • gb a- Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

    Imagine a seguinte situação hipotética: A Associação de Defesa da Saúde ajuizou, na Justiça Estadual de São Paulo, ação civil pública contra a empresa "XXX" pedindo que ela fosse condenada a indenizar os danos morais e materiais causados aos consumidores que adquiriam o medicamento "YY", que faria mal ao coração, efeito colateral que teria sido omitido pela fabricante. Trata-se, portanto, de demanda envolvendo direitos individuais homogêneos. O pedido foi julgado improcedente em 1ª instância sob o argumento de que a autora não conseguiu provar o alegado (insuficiência de prova). Houve apelação para o TJSP, que manteve a sentença. A associação não recorreu contra o acórdão, que transitou em julgado. Seis meses depois, a Associação Fluminense de Defesa do Consumidor propôs, na Justiça Estadual do Rio de Janeiro, ação civil pública com o mesmo objeto, ou seja, pedindo a condenação da empresa por danos morais e materiais pela venda do medicamento O juiz extinguiu a demanda sem resolução do mérito acolhendo a preliminar de coisa julgada, diante do fato de o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ter julgado ação civil pública idêntica à presente.

    A associação recorreu contra a decisão do juiz afirmando que só haveria coisa julgada se a primeira ação coletiva tivesse sido julgada procedente. Como foi julgada improcedente, não haveria coisa julgada. Para tanto, ela fundamentou seu recurso no art. 103, III, do CDC: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 81. Obs: o inciso III do parágrafo único do art. 81 trata sobre os direitos individuais homogêneos.

    A tese da associação está correta? É possível a repropositura da demanda ainda que a ação coletiva já tenha sido julgada improcedente em outro Estado por falta de provas? NÃO. 

  • continuando: GAB A- Interpretando o inciso III em conjunto com o § 2º do art. 103, o STJ chegou à seguinte conclusão: 1) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

    2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo): 2.a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa.

    2.b) não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva)

  • O prazo de 5 anos para execução individual de sentença coletiva é do trânsito em julgado da sentença coletiva, independentemente de publicação de editais.

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A alternativa A está correta e é o gabarito da questão. Segundo entendimento do STJ, após o trânsito em julgado  de  decisão  que  julga  improcedente  ação  coletiva  proposta  em  defesa  de  direitos  individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. 

    A  alternativa  B  está  incorreta.  Os  juros  de  mora  incidem  a  partir  da  citação  do  devedor  na  fase  de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.  

    A alternativa C está incorreta. O Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos disponíveis.  

    A alternativa D está incorreta. O litisconsórcio ativo facultativo entre os ramos do MPU e os MPs dos Estados, em tese, é possível, sempre que as circunstâncias do caso recomendem.  

    A alternativa E está incorreta. O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. 


ID
2559040
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caio impetrou mandado de segurança no STJ apresentando dois pedidos cumulados de reconhecimento de nulidade de dois atos praticados por ministro de Estado. O STJ, em decisão colegiada final, concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a nulidade apenas de um dos atos praticados pelo ministro. Para impugnar essa decisão, Caio apresentou recurso ordinário, e a União interpôs recurso extraordinário.


Considerando as normas jurídicas e a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta a respeito dessa situação hipotética.

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    I - a exposição do fato e do direito;

    II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

    § 5º  O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    II - ao relator, se já distribuído o recurso;

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

  • Dizer o Direito:

    Não cabe a fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) em caso de recurso interposto no curso de processo cujo rito exclua a possibilidade de condenação em honorários. Em outras palavras, não é possível fixar honorários recursais quando o processo originário não preveja condenação em honorários.

    Assim, suponha que foi proposta uma ação que não admite fixação de honorários advocatícios. Imagine que uma das partes, no bojo deste processo, interponha recurso extraordinário. O STF, ao julgar este RE, não fixará honorários recursais considerando que o rito aplicável ao processo originário não comporta condenação em honorários advocatícios.

    Como exemplo desta situação, podemos citar o mandado de segurança, que não admite condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, súmula 105-STJ e súmula 512-STF). Logo, se for interposto um recurso extraordinário neste processo, o Tribunal não fixará honorários recursais.

    STF. 1ª Turma. ARE 948578 AgR/RS, ARE 951589 AgR/PR e ARE 952384 AgR/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 21/6/2016 (Info 831).

  • A – CERTA. CPC, Art. 1.029. § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    II - ao relator, se já distribuído o recurso;

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

     

    Art. 1027 § 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º, e 1.029, § 5º

     

    B - Não cabe a fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) em caso de recurso interposto no curso de processo cujo rito exclua a possibilidade de condenação em honorários. Em outras palavras, não é possível fixar honorários recursais quando o processo originário não preveja condenação em honorários.

    Assim, suponha que foi proposta uma ação que não admite fixação de honorários advocatícios. Imagine que uma das partes, no bojo deste processo, interponha recurso extraordinário. O STF, ao julgar este RE, não fixará honorários recursais considerando que o rito aplicável ao processo originário não comporta condenação em honorários advocatícios.

    Como exemplo desta situação, podemos citar o mandado de segurança, que não admite condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, súmula 105-STJ e súmula 512-STF). Logo, se for interposto um recurso extraordinário neste processo, o Tribunal não fixará honorários recursais. STF. 1ª Turma. ARE 948578 AgR/RS, ARE 951589 AgR/PR e ARE 952384 AgR/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 21/6/2016 (Info 831).

  • C – Só RE e REsp têm duplo juízo de admissibilidade: no tribunal recorrido e no STJ/STF.

    Art. 1028 (sobre recurso ordinário) § 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

     

    D – Caio interpôs RO; hipótese similar, mas não como está na assertiva, ocorre quando há interposição de RESp.

    Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

     

    E – Não há recurso; vai direto pro STF.

    Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

    § 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

    § 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

  • Obrigada ao colega Gustavo por decifrar a questão... me salvou

  • A alternativa E, salvo melhor juízo, também pode se amoldar à hipótese do art. 1.030, III, do CPC, ou seja, sobrestamento do recurso "que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstituciona".

    Nesse caso, se a parte quiser atacar a decisão de sobrestamento, não deverá interpor Agravo em RE, mas sim Agravo Interno, de acordo com o §2º do art. 1.030 do CPC, razão pela qual a alternativa estaria errada.

  • ORGANIZANDO...

     

    A - O pedido de concessão de efeito suspensivo a qualquer um dos recursos, se feito entre a interposição e a publicação da decisão de admissão de tal recurso, deverá ser dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do STJ;

     

    B - Se o Supremo Tribunal Federal negar provimento ao recurso interposto por Caio e der provimento ao recurso da União, NÃO deverá ser fixados honorários de sucumbência em grau recursal, vez que não é possível fixar honorários recursais quando o processo originário não preveja condenação em honorários como é o caso do MS;

     

    C- A admissibilidade dos recursos apresentados será examinada na origem e no STJ e STF. Entre os recursos apenas o RE e REsp têm duplo juízo de admissibilidade: no tribunal recorrido e no STJ/STF.

     

    D- Caso o recurso de Caio verse apenas sobre matéria constitucional, o STJ deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Cumprida a diligência, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

     

    E - Na hipótese de o presidente ou vice-presidente do STJ determinar, erroneamente, sobrestamento do recurso da União, não há recurso para interposição. Assim, caso o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeite a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

  • Gabarito A

     

    A) CERTO

     

    CPC, Art. 1.027, § 2o Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.

     

    Art. 1.029, § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

     

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido [no caso , STJ], no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.  

     

     

    B) ERRADO

     

    "Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), não há que se majorar os honorários advocatícios, na hipótese, porquanto, conforme orientação fixada no art. 25 da Lei 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ, não é admitida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em sede de mandado de segurança".

    (AgInt no AREsp 1127836/SP, DJe 01/12/2017)

     

     

    C) A admissibilidade dos recursos apresentados será examinada na origem, (...). ERRADO

     

    No recurso ordinário, não há juízo de admissibilidade pelo tribunal de origem:


    Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

    § 3o Findo o prazo referido no § 2o, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

     

     

    D) Caso o recurso de Caio verse apenas sobre matéria constitucional, o STJ deverá aplicar o princípio da fungibilidade e receber o recurso como extraordinário. X

     

    Como já notado, o STJ não faz juízo de admissibilidade quanto a RO.

     

    Ainda, o STF não aplica o princípio de fungibilidade entre RE E RO, por entender que se trata de erro grosseiro (ARE 673726 AgR, DJe 30-09-2013).

     

     

    E) ...erroneamente, sobrestamento do recurso da União, a União deverá interpor recurso de agravo em recurso extraordinário. X

     

    Art. 1.030, III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; 

     

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno [e não agravo em recurso extraordinário], nos termos do art. 1.021. 

     

    NOTA: O STJ costumava aplicar o princípio da fungibilidade nesses casos na vigência do CPC/73 (quando se tratava de Resp, obviamente) e remetia os autos para a 2a instância para julgar o agravo interno. Ocorre que, como, agora, há expressa previsão do recurso cabível, entende que se trata de erro grosseiro, de maneira que simplesmente inadmite o recurso errôneo (AgInt no AREsp 1108872/BA, DJe 21/11/2017).

  • O colega Yves Guachala se equivocou na letra E

    O próprio §2º do art. 1030 faz referência apenas aos incisos I e III, não mencionando o inciso II, que é referenciado na questão. 

     

    Conforme os melhores comentários, neste caso "Não há recurso; vai direto pro STF".

    Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

    § 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

    § 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrívelsobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

  • Caro colega Zagrebelsky, com todo o respeito, averigue-se do que diz antes de tentar corrigir os outros.

     

    Primeiramente, o art. 1.030, §  2º, faz expressa menção ao inciso III, que é o relevante para a questão. Do que vc está falando?

     

    O que diz a alternativa: "Na hipótese de o presidente ou vice-presidente do STJ determinar, erroneamente, sobrestamento do recurso da União, a União deverá interpor recurso de agravo em recurso extraordinário".

     

    Pergunta: qual o recurso da União? RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

     

    O artigo citado por vc é relacionado à interposição simultânea de recurso especial e extraordinário, o que não é o que está sendo tratado na questão (trata-se, no caso, de recurso ordinário concomitante a RE).  Este dispositivo se justifica porque era comum o STJ não conhecer de REsp por entender que se tratava de matéria de índole constitucional.

     

    O atual código muda isso e diz que, se entender essa Corte Superior que há matéria constitucional prejudicial, sobrestará o julgamento do RESP (recurso que inexiste no caso apresentado) e remeterá o RE para o STF - para ser julgado antes do recurso especial.

     

    Em suma: a alternativa trata de sobrestamento de RE, não de REsp; portanto, o dispositivo apontado por vc não tem qualquer relevância para a questão.

     

    Não sou indene a críticas, mas não suporto gente que, de maneira esnobe ("os melhores comentários", como se o meu fosse ruim), desmerece os outros sem ao menos verificar a procedência da crítica acerba.

     

  • Explicação da  questão C no tempo: 31:40 minutos do vídeo:  https://www.youtube.com/watch?v=a4WXgJw1Eiw

  • Pessoal, desculpa se não estou conseguindo compreender, mas acho que a resposta mais acertada foi a do YVES. Em nenhum momento a questão fala de REx e REsp simultâneos. O recurso, na minha visão, é o Agravo interno, motivo pelo qual  a alternativa E está errada.

    Os fundamentos expostos pelos outros colegas se referem à interposição de recursos simultâneos, situação não posposta na questão.

  • Se no RO não cabe juízo de admissibilidade pelo STJ, como deveria ser interposto o pedido de efeito suspensivo ao presidente do STJ?

    No meu entender, o Art. 1.027, § 2o , CPC, deve ser interpretado sistematicamente com o procedimento do RO, e não com o do RE/REsp.

  • Gustavo Borner respondeu corretamente A B C e D

    LETRA E, a carol dias respondeu corretamente.

  • Colega Yves, o artigo 1.030, III, do CPC, trata do sobrestamento de recurso REPETITIVO. Não é o caso da questão.

  • A. CORRETA - Concessão de efeito suspensivo

    1. Meio: Requerimento;

    2. Endereçamento:

    2.1. Regra - Só no ad quem;
    2.1.1. Entre a interposição e a distribuição = ao Tribunal (presidente)
    2.1.2. Após a distribuição: Relator

    2.2. Exceção - Resp e Rext - Motivo - Exceção à extinção da dupla admissibilidade;
    2.2.1. Entre a interposição a admissibilidade do a quo OU durante sobrestamento = Presidente do tribunal a quo;
    2.2.2. Após a admissiblidade a quo e antes da distribuição = STF/STJ (presidente)
    2.2.3. Após a distribuição = Relator;

    B - ERRADA - Não existe honorários em MS;

    C - ERRADA - Não existe duplo exame de admissibilidade, salvo RESP e REXT

    D - ERRADA - Haverá fungibilidade; todavia, antes de ser recebido, deverá emendar o autor a fim de demonstrar repercussão geral

    E - ERRADA - Cabe Agravo Interno ao STF ou STJ da decisão de sobrestamento em face de distinguishing ou over-ruling;

  • Complementando o excelente comentário do colega Roberto Ramiro com os fundamentos legais e jurisprudenciais

     

     

    ALTERNATIVA A. CORRETA - Concessão de efeito suspensivo

    1. Meio: Requerimento (art. 1.012, §3º);

    2. Endereçamento:

    2.1. Regra - Só no ad quem (art. 1.012, §3º)
    2.1.1. Entre a interposição e a distribuição = ao Tribunal (endereçamento ao presidente, que distribuirá a relator que se tornará prevento - art. 1.012, §3º)
    2.1.2. Após a distribuição: Relator (art. 1.012, §3º)

    2.2. Exceção - Resp e Rext - Motivo - Exceção à extinção da dupla admissibilidade;
    2.2.1. Entre a interposição a admissibilidade do órgão jurisdicional a quo OU durante sobrestamento = Presidente do tribunal a quo (art. 1.029, §5º, III);
    2.2.2. Após a admissiblidade a quo e antes da distribuição = STF/STJ (presidente) (art. 1.029, §5º, II)
    2.2.3. Após a distribuição = Relator; (art. 1.029, §5º, II)

    ALTERANTIVA B - ERRADA - Não existe honorários em MS; (art. 25, L. 12.016 + jurisprudência do STJ sobre a inexistência de honorários recursais no MS - RMS 52.024/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)

    ALTERNATIVA C - ERRADA - Não existe duplo exame de admissibilidade, salvo RESP e REXT (art. 1.028, §3º)


    ALTENRATIVA D - ERRADA - Haverá fungibilidade; todavia, antes de ser recebido, deverá emendar o autor a fim de demonstrar repercussão geral (art. 1.032)


    ALTERNATIVA E - ERRADA - Cabe Agravo Interno ao STF ou STJ da decisão de sobrestamento em face de distinguishing ou over-ruling (art. 1.036, §3º)

  • Letra A: Vide Súmulas 634 e 635 do STF.

  • Quanto a letra B:

    Não é possível fixar honorários recursais quando o processo originário não preveja a condenação em honorários. Ex: mandado de segurança. (inf. 831, do STF). 

  • No que se refere ao Recurso ordinário interposto em face de decisões denegatórias em única instância de MS/HD/MI proferidas pelos Tribunais Superiores e decisão denegatória de MS em TJ ou TRF, o juízo de admissibilidade deve ser feito, em 15 dias, pelo Presidente/vice-presidente do Tribunal de origem (art. 1028, § 2º CPC), o qual deverá intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Além disso, quanto ao efeito suspensivo, devem ser aplicadas as regras do art. 1029, § 5º, no que diz respeito a competência para atribuição de efeito suspensivo, regras essas que são as mesmas do Resp/REXT.

    Por essa razão é que, no caso em análise, a concessão do efeito suspensivo a ambos os rescursos no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, cabe ao Presidente/Vice do STJ (art. 1029, § 5º, III CPC).

     

  •  a) Pedido de concessão de efeito suspensivo a qualquer um dos recursos, se feito entre a interposição e a publicação da decisão de admissão de tal recurso, deverá ser dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do STJ. 

    CERTO

    Art. 1029. § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.        

    Art. 1027. § 2o Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.

     

     b) Se o Supremo Tribunal Federal negar provimento ao recurso interposto por Caio e der provimento ao recurso da União, deverão ser fixados honorários de sucumbência em grau recursal.

    FALSO

    Súmula 105/STJ: Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorarios advocaticios.

    Lei 12.016/09 Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

     

     c) A admissibilidade dos recursos apresentados será examinada na origem, sendo ainda possível que o tribunal recorrido determine o sobrestamento dos recursos. 

    FALSO.

    Recurso ordinário > Art. 1028. § 3o Findo o prazo referido no § 2o, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

    RE e RESP > Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...)

     

     d) Caso o recurso de Caio verse apenas sobre matéria constitucional, o STJ deverá aplicar o princípio da fungibilidade e receber o recurso como extraordinário.

    FALSO

    Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

     

     e) Na hipótese de o presidente ou vice-presidente do STJ determinar, erroneamente, sobrestamento do recurso da União, a União deverá interpor recurso de agravo em recurso extraordinário. 

    FALSO. É o caso de agravo interno.

    Art. 1.036. § 2o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

  • Complementando a resposta do colega "leiSECA":

    Resposta da letra D: art.1.032, CPC

  • Concordo com a colega Débora Pacheco. Totalmente ilógica a resposta correta. Se não há Juízo de admissibilidade no RO (art. 1.028, § 3º), não há que se falar em intervalo temporal  "entre a interposição e a publicação da decisão de admissão de tal recurso", isso porque no juízo a quo, no caso o STJ, não haverá decisão de admissão. O inciso III, do parágrafo 5º, do art. 1.029 só se aplica aos RE e Resp.

  • ncpc, nessa prova, só pra quem já zerou a matéria 3x, no mínimo.

  • Especificamente sobre os Honorários em sede de MS, cabe registrar que a Lei de MS (LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009), no seu art. 25 é clara ao preconizar que:

    "Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé." 

  • Alternativa A) A afirmativa está de acordo com o que dispõe a lei processual acerca do direcionamento do pedido de concessão de efeito suspensivo aos recursos, senão vejamos: "Art. 1.029, §5º, CPC/15. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A ação de mandado de segurança, por expressa disposição de lei, não comporta condenação em honorários advocatícios, senão vejamos: "Art. 25, Lei nº 12.016/09.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Não há juízo de admissibilidade - e, portanto, averiguação dos requisitos recusais - na origem, no que diz respeito ao recurso ordinário. É o que dispõe o art. 1.028, §2º e §3º, da lei processual, senão vejamos: "2o O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea "a" [recurso ordinário para o STF e para o STJ], deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões. § 3o Findo o prazo referido no § 2o, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O princípio da fungibilidade tem aplicação somente em relação aos recursos excepcionais, ou seja, entre o recurso especial e o recurso extraordinário, não sendo estendido, portanto, ao recurso ordinário para o STJ. A aplicação do referido princípio está prevista nos arts. 1.032 e 1.033, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça. Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Neste caso, a União deverá interpor agravo interno para o próprio STJ. É o que dispõe, expressamente, a lei processual, senão vejamos: "Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional... §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • D - A resposta do professor, a meu ver, está incompleta. Na verdade o RO não foi interposto para o STJ, mas NO STJ, indo para o STF. É o seguinte:

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão.


    Foi justamente o que ocorreu: Caio impetrou MS no STJ em hipótese de competência originária.

    CF Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente:b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)


    Depois, interpôs RO: CF Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;


    Então NÃO faz sentido indagar sobre matéria constitucional ou não. Só em RE que tem esta exigência. Em RO o recurso tem efeito translativo, devolvendo ao STF o exame de toda a matéria - constitucional ou não - inclusive fatos.

  •                 Interposição                                         Publicação da Admissão                           Distribuição

     

    I---------------------------------------------------l--------------------------------------------------------l----------------------->>>>>

            Ao Presidente ou Vice                                   TRIBUNAL SUPERIOR                                     RELATOR

    Presidente do Tribunal RECORRIDO

     

    OBS: O Tribunal Recorrido, nesta questão, é o STJ.

     

    1. Da interposição até a publicação da admissão do recurso = Presidente ou Vice do Tribunal Recorrido (não pode ser o STF, pois ainda não passou pelo juízo de admissibilidade, no caso do extraordinário. No caso do ordinário, apesar de não haver juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, o recurso é proposto no tribunal de origem, e apenas após o prazo de contrarrazões é enviado ao Supremo) 

    2. Da publicação da admissão até a distribuição = Respectivo Tribunal Superior 

    3. Após a distribuição = o relator do Tribunal Superior (já foi distribuído ao ad quem, o relator do inferior não tem mais competência)

     

     

    Créditos: Joany Valentine (Q889834)

  • letra D: S 272 STF (não há fungibilidade entre RO e RESP/REXT)

  • Sobre o item E,

    Trata-se apenas de uma leitura sistemática entre o Art. 1.042 (Seção III: Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário) e o Art. 1.030 (Seção II: Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial - Disposições gerais)

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial,

    SALVO

    quando FUNDADA na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (É justamente o caso dos incisos I e III do Art. 1030).

    O recurso cabível das decisões do Art. 1030, I e III (exceções a aplicação do art. 1042), é o agravo interno, conforme o Art. 1030, §2º.

    Portanto, a resposta é Agravo Interno.

  • Recurso Ordinário se submete a juízo de admissibilidade no Tribunal?

  • Estou para conhecer o Presidente do STJ que faz juízo de admissibilidade de Recurso Ordinário.

  • Se o tribunal de origem não faz juízo de admissibilidade do R.O, qual o sentido de pedir efeito suspensivo para esse tribunal "entre a interposição e A DECISÃO DE ADMISSÃO..."???

  • Como a letra A está correta, se o ROC não tem duplo juízo de admissibilidade? O art. 1.027, §2º é incongruente com a redação dada ao art. 1.029, §5º, pela Lei n. 13.256/16.

  • A) CERTO. Fundamentação: art. 1029, parágrafo 5°, inciso III c/c art.1027, inciso II, parágrafo 2°;

    B) ERRADO. Ñ se aplica o parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/15 aos recursos interpostos em Mandado de Segurança (MS), eis q, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09 (do MS), ñ cabe a condenação em honorários sucumbenciais em MS.

    C) ERRADO. Fundamentação:

    a) ROC: art. 1028, parágrafos 2° e 3°;

    b) RE: art. 1030 caput e inciso V;

    D) ERRADO. Ñ caberia RECURSO EXTRAORDINÁRIO em MANDADO DE SEGURANÇA por expressa previsão constitucional (art. 102, II) e infraconstitucional (CPC, art.1027, I). O pedido de conversão pelo PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL se caracterizaria como ERRO GROSSEIRO, uma vez q ñ cabe DÚVIDA OBJETIVA sobre qual recurso utilizar no caso de MS em ação originária dos tribunais superiores.

    E) ERRADO. Fundamentação: art. 1036, parágrafos 2° e 3°.

  • Gabarito: A

    Em relação à dúvida da Fernanda Sampaio, é bom ressaltar que a falta do juízo de admissibilidade em recurso ordinário (art. 1.028, § 3º) pelo tribunal que proferiu a decisão (normalmente TJ ou TRF) não impede o pedido de efeito suspensivo dirigido a este mesmo órgão, uma vez que é neste tribunal que o recurso é interposto. (art. 1.028, § 2º)

    Apesar deste juízo inicial - assim como a análise dos seus requisitos - ser feito apenas no STJ ou no STF, o legislador optou por franquear esta possibilidade ao requerente mesmo antes da sua admissibilidade, provavelmente para dar maior celeridade processual. (art. 1.029, § 5º)

    O mais comum, inclusive, é que o pedido suspensivo já conste na petição do recurso ordinário.

  • INTERPOSIÇÃO DO RECURSO >>>>>>>>>>>> presidente ou vice do tribunal recorrido >>>>>>>>>>>>>>> PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE AMISSÃO >>>>>>>>>>>>>>>>>>>Tribunal Superior Respectivo >>>>>>>>>>> DISTRIBUIÇÃO > após a distribuição será dirigido ao relator

  • Esqueminha pra não errar mais:

    A) se denegatória a decisão: cabe ROC (Recurso ordinário... que se parece muito com apelação e por isso não tem mais juízo de admissibilidade a quo)

    o ROC vai para STJ = se de decisão de TJ/TRF

    O ROC vai para o STF: se de decisão de Tribunal Superior (leia-se: STJ, TST, STM, TSE)

    b) Se de decisão de RELATOR = cabe AGRAVO INTERNO

    c) se de PROCEDÊNCIA: Caberá RE ou RESp a depender da matéria.

    FONTE: CURSO MS E FAZENDA PÚBLICA DO PROF UBIRAJARA CASADO/Ebeji

    informação adicional:  INFO 646 STJ

    Em recurso ordinário em mandado de segurança, o exercício de juízo de admissibilidade por tribunais federais e estaduais caracteriza usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível reclamação.

    O recurso ordinário em mandado de segurança deve ser imediatamente remetido pelo TJ ou TRF ao Tribunal Superior, independentemente de juízo prévio de admissibilidade.

  • Que questão bonita e gostosa de fazer!

  • Importante decisão do STJ: STJ. 3ª Turma. REsp 1.846.109-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2019 (Info 662).

    - DA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO (SEJA IRDR OU RECURSO REPETITIVO DE REXT OU RESP) NÃO É CABÍVEL AGRAVO INSTRUMENTO OU INTERNO IMEDIATO! TEM O PROCEDIMENTO DO DISTINGUISHING (art. 1.037, §9º e seguintes do CPC), QUE BUSCA:

    • materializar o contraditório em 1º grau acerca do requerimento de distinção;

    • evitar a interposição de recursos prematuros e

    • gerar a decisão interlocutória a ser impugnada (a que resolve a alegação de distinção), sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância.

  • Comentário da prof (2):

    d) O princípio da fungibilidade tem aplicação somente em relação aos recursos excepcionais, ou seja, entre o recurso especial e o recurso extraordinário, não sendo estendido, portanto, ao recurso ordinário para o STJ. A aplicação do referido princípio está prevista nos arts. 1.032 e 1.033, do CPC/15, nos seguintes termos:

    "Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial".

    e) Neste caso, a União deverá interpor agravo interno para o próprio STJ. É o que dispõe, expressamente, a lei processual, senão vejamos:

    "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021".

    Gab: A

  • Comentário da prof (1):

    a) A afirmativa está de acordo com o que dispõe a lei processual acerca do direcionamento do pedido de concessão de efeito suspensivo aos recursos, senão vejamos:

    "Art. 1.029, § 5º, CPC/15. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

    II - ao relator, se já distribuído o recurso;

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037".

    b) A ação de mandado de segurança, por expressa disposição de lei, não comporta condenação em honorários advocatícios, senão vejamos:

    "Art. 25, Lei 12.016/09. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé".

    c) Não há juízo de admissibilidade - e, portanto, averiguação dos requisitos recursais - na origem, no que diz respeito ao recurso ordinário. É o que dispõe o art. 1.028, § 2º e § 3º, da lei processual, senão vejamos:

    "2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea "a" [recurso ordinário para o STF e para o STJ], deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.

    § 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade".

  • Art. 1.027 §2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, §3º e 1.029, §5º .

    Art. 1.029 § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do  art. 1.037.

    Gabarito: letra A

  • REVISAR

  • No estilo arquitetural REST, se usa method com parâmetros get, post, delete... para acessar um ação que está geralmente fora da própria página. Os campos do formulário são enviados.

    <form action="/action_page.php" method="get" target="_blank">

    O onsubmit, além de enviar os dados do formulário para o link do action, também executa uma função que está declarada no código Js que já está no cliente, carregada na página.

    Por exemplo, exibir um alerta, ou fazer um cálculo no próprio navegador e mostrar na tela.

    <form action="/action_page.php" onsubmit="myFunction()">

    O parâmetro de onsubmit é a função a ser executada.

  • Sempre bom acertar questões assim.

  • Excelente questão, embora eu tenha errado.

  • A questão é excelente, mas a letra A fica errada, pelo mesmo motivo da letra C.

    O CPC manda aplicar o art. 1.029, par 5º ao RO (mas é no que couber, pois não há admissibilidade em RO)

    Veja o comentário do professor:

    c) Não há juízo de admissibilidade - e, portanto, averiguação dos requisitos recursais - na origem, no que diz respeito ao recurso ordinário.

    Logo, letra A tem o mesmo sentido.

    Como, no RO, será apresentado pedido de efeito suspensivo entre interposição e juízo de admissibilidade??? Não existe esse juízo de admissibilidade no RO!

  • Em 14/10/21 às 17:14, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 01/09/21 às 16:05, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 30/08/21 às 13:50, você respondeu a opção B. Você errou!

    kkkkkkkkkkkkk

    ADEUS PGE GO

  • A. Pedido de concessão de efeito suspensivo a qualquer um dos recursos, se feito entre a interposição e a publicação da decisão de admissão de tal recurso, deverá ser dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do STJ.

    (CERTO) Pedido de efeito suspensivo em RE/REsp é dirigido ao tribunal respectivo no período entre a interposição e a decisão de admissão (art. 1029, §5º, I, CPC).

    B. Se o Supremo Tribunal Federal negar provimento ao recurso interposto por Caio e der provimento ao recurso da União, deverão ser fixados honorários de sucumbência em grau recursal.

    (ERRADO) Não cabe condenação em honorários em MS (STF Súmula 512).

    C. A admissibilidade dos recursos apresentados será examinada na origem, sendo ainda possível que o tribunal recorrido determine o sobrestamento dos recursos.

    (ERRADO) Recurso ordinário não tem duplo juízo de admissão (art. 1.032 CPC).

    D. Caso o recurso de Caio verse apenas sobre matéria constitucional, o STJ deverá aplicar o princípio da fungibilidade e receber o recurso como extraordinário.

    (ERRADO) Não cabe essa fungibilidade. De igual modo ocorre entre o RO e o REXT (STF Súmula 272).

    E. Na hipótese de o presidente ou vice-presidente do STJ determinar, erroneamente, sobrestamento do recurso da União, a União deverá interpor recurso de agravo em recurso extraordinário.

    (ERRADO) Não existe essa possibilidade recursal (art. 1.031, §2º, CPC).


ID
2559043
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes aos atos processuais, à intervenção de terceiros e ao processo de execução e arbitragem.


I. A União goza da prerrogativa de intimação pessoal nos processos que tramitam nos juizados especiais federais.

II. Na hipótese de condenação do réu e do terceiro denunciado à lide, será vedado ao autor, em qualquer caso, requerer o cumprimento da sentença contra o terceiro denunciado.

III. Adquirente de bem móvel ou imóvel penhorado em execução, em caso de arrematação judicial, poderá efetuar o pagamento de forma parcelada, desde que ao menos vinte e cinco por cento do valor do lance seja pago à vista. .

IV. A arbitragem poderá ser utilizada em litígio que envolva entes integrantes da administração pública e, nesses casos, eventual decisão que condene a fazenda pública não se submeterá ao reexame necessário.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • R: 

    I – Certa. Lei 10259/01 Art. 7º. As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

    LC 73/93 Art. 35. A União é citada nas causas em que seja interessada, na condição de autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida, na pessoa: I - do AGU, privativamente, nas hipóteses de competência do Supremo; II - do PGU, nas hipóteses de competência dos tribunais superiores; III - do PRegional da União, nas hipóteses de competência dos demais tribunais;

    IV - do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da União, nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau.

    Art. 38. As intimações e notificações são feitas nas pessoas do Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos.

     

    II – Errada. CPC Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

     

    III – Certa. CPC Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

    II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

    § 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

     

    IV – Certa. Enunciado FPPC 164. (art. 496) A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária. (Grupo: Arbitragem)

  • CPC:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    => Na tramitação dos processos por meio físico, para a intimação dos advogados públicos, membros do Ministério Público e Defensoria Pública, via correio eletrônico, ser considerada válida, deverão ser observados os seguintes requisitos: a) por força dos artigos 246, parágrafo 1°[5] e 1.050[6], ambos do Código de Processo Civil, serem dirigidas exclusivamente aos endereços eletrônicos cadastrados por cada instituição junto à administração do respectivo Tribunal; b) permitir acesso à íntegra digitalizada do processo correspondente, conforme preceitua o parágrafo 1° do artigo 9° da Lei 11.419/2006. (https://www.conjur.com.br/2016-abr-19/fernando-salzer-cpc-preve-intimacao-pessoal-advocacia-publica)

    Lei dos JEF's: (nº 10.259/ 2001)

    Art. 7o . As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.

    Parágrafo único. A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade.

     

    Lei da informatização do processo judicial (nº 11.419/06): 

    Art. 9o  No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

    § 1o  As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

     

     

     

     

     

     

  • Julgue os itens a seguir, referentes aos atos processuais, à intervenção de terceiros e ao processo de execução e arbitragem.

     

    I. A União goza da prerrogativa de intimação pessoal nos processos que tramitam nos juizados especiais federais?

    CPC:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    => Na tramitação dos processos por meio físico, para a intimação dos advogados públicos, membros do Ministério Público e Defensoria Pública, via correio eletrônico, ser considerada válida, deverão ser observados os seguintes requisitos: a) por força dos artigos 246, parágrafo 1°[5] e 1.050[6], ambos do Código de Processo Civil, serem dirigidas exclusivamente aos endereços eletrônicos cadastrados por cada instituição junto à administração do respectivo Tribunal; b) permitir acesso à íntegra digitalizada do processo correspondente, conforme preceitua o parágrafo 1° do artigo 9° da Lei 11.419/2006. (https://www.conjur.com.br/2016-abr-19/fernando-salzer-cpc-preve-intimacao-pessoal-advocacia-publica)

    Lei dos JEF's: (nº 10.259/ 2001)

    Art. 7o . As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.

    Parágrafo único. A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade.

     

    Lei da informatização do processo judicial (nº 11.419/06): 

    Art. 9o  No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

    § 1o  As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

     

     

     

    II. Na hipótese de condenação do réu e do terceiro denunciado à lide, será vedado ao autor, em qualquer caso, requerer o cumprimento da sentença contra o terceiro denunciado.

    III. Adquirente de bem móvel ou imóvel penhorado em execução, em caso de arrematação judicial, poderá efetuar o pagamento de forma parcelada, desde que ao menos vinte e cinco por cento do valor do lance seja pago à vista. .

    IV. A arbitragem poderá ser utilizada em litígio que envolva entes integrantes da administração pública e, nesses casos, eventual decisão que condene a fazenda pública não se submeterá ao reexame necessário.

  • Para somar:

    Consiste a denunciação da lide em “uma ação regressiva, in simultaneus processus, proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória, pretensão de reembolso, caso ele, denunciante, vier a sucumbir na ação principal”. A finalidade do instituto é a economia processual. A denunciação da lide constitui “verdadeira propositura de uma ação de regresso antecipada, para a eventualidade da sucumbência do denunciante”.

    Nos termos do art. 125 do novo CPC, “é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    Trata-se de denunciação da lide ao alienante imediato, para garantir o adquirente dos riscos da evicção. Segundo Clóvis Beviláqua, evicção “é a perda total ou parcial de uma coisa, em virtude de sentença, que a atribui a outrem, por direito anterior ao contrato, de onde nascera a pretensão do evicto”.

    II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que for vencido no processo.

    Com o novo CPC, prevalece a tese que pugna pela faculdade da denunciação. Vejamos:

    Art. 125 […] Parágrafo único. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    A denunciação feita pelo autor será requerida na própria petição inicial (art. 126, 1ª parte). Nesse caso, cita-se primeiro o denunciado, a fim de que ele possa se defender quanto à ação regressiva e aditar a petição inicial, assumindo a posição de litisconsorte do denunciante, ou permanecer inerte, caso em que será reputado revel na demanda regressiva (art. 127). Somente após transcorrer o prazo para contestar a ação regressiva e aditar a inicial é que o réu será citado.

    Quando o denunciante for o réu, a denunciação será requerida no prazo para contestar (art. 126). A citação do denunciado deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se tornar sem efeito a denunciação (art. 126, parte final, c/c art. 131). Caso o denunciado resida em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou, ainda, em lugar incerto, o prazo para a citação será de dois meses. Frise-se que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não tem o condão de gerar qualquer prejuízo para o denunciante que providenciou a citação dentro do prazo.

    A denunciação da lide, por constituir ação regressiva, é instituto típico do processo de conhecimento. Não é cabível, portanto, no processo de execução. A denunciação também não é cabível nas demandas que envolvam relações de consumo. 

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2016/06/08/denunciacao-da-lide-arts-125-a-129/

  • Para somar:

    Legitimidade Ativa e Passiva nos Juizados Especiais Federais:

    No Juizado Especial Federal Cível somente podem figurar como partes autoras as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte.

    Somente podem figurar como partes rés a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. As sociedades de economia mista são demandadas perante a justiça comum, pois estão excluídas do âmbito de competência da Justiça Federal.

    Não se admite que a União ocupe o pólo ativo da demanda e o particular o passivo, salvo nos casos de pedido contraposto, o que não representa uma inversão propriamente dita.

    Estão excluídas, quer na qualidade de autores, quer na de rés, o condomínio, o espólio, as associações ou sociedades beneficentes, assistenciais ou sociedades civis sem fins lucrativos.

    A Lei n.º 10.259/01 não faz qualquer restrição expressa quanto aos incapazes e presos serem partes nos processo dos Juizados, entretanto, por aplicação subsidiária da Lei n.º 9.099/95, aplica-se a mencionada restrição.

    Juizados Especiais Civeis Estaduais

    Quem pode entrar com ação nesses juizados?
    As pessoas físicas capazes, as microempresas, as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, as sociedades de crédito ao microempreendedor. Não podem ser partes em ações nos juizados especiais o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. 
     

  • Julgado de antes do novel CPC , mas não deixa de ser um precedente. Sera que e cabivel esse entendimento hoje? : "... 3. O rito dos Juizados Especiais é talhado para ampliar o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB) mediante redução das formalidades e aceleração da marcha processual, não sendo outra a exegese do art. 98, I, da Carta Magna, que determina sejam adotados nos aludidos Juizados“os procedimentos oral e sumariíssimo”, devendo, portanto, ser apreciadas cum grano salis as interpretações que pugnem pela aplicação “subsidiária” de normas alheias ao microssistema dos Juizados Especiais que importem delongas ou incremento de solenidades. 4. O espírito da Lei nº 10.259/01, que rege o procedimento dos Juizados Especiais Federais, é inequivocamente o de afastar a incidência de normas que alberguem prerrogativas processuais para a Fazenda Pública, máxime em razão do que dispõe o seu art. 9º, verbis: “Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos”. 5. Não se aplica aos Juizados Especiais Federais a prerrogativa de intimação pessoal dos ocupantes de cargo de Procurador Federal, prevista no art. 17 da Lei n.º 10.910/2004, na medida em que neste rito especial, ante a simplicidade das causas nele julgadas, particular e Fazenda Pública apresentam semelhante, se não idêntica, dificuldade para o adequado exercício do direito de informação dos atos do processo, de modo que não se revela razoável a incidência de norma que restringe a paridade de armas, além de comprometer a informalidade e a celeridade do procedimento. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." ( ARE 648629 / RJ - RIO DE JANEIRO. Relator(a):  Min. LUIZ FUX. REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-069 DIVULG 07-04-2014 PUBLIC 08-04-2014). - grifei

  • Gabarito E

     

    I. A União goza da prerrogativa de intimação pessoal nos processos que tramitam nos juizados especiais federais. CERTO.

     

    Art. 7o As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993 [preveem a citação pessoal da AGU e da PGFN]

     

    No entanto, se o item mencionasse procurador de alguma autarquia ou fundação federal, estaria errado, pois o p.u. do artigo supracitado diz que a intimação, nesses casos, far-se-á na pessoa do representante máximo da entidade, e o STF entendeu inaplicável a Lei n.º 10.910/2004:

     

    "Não se aplica aos Juizados Especiais Federais a prerrogativa de intimação pessoal dos ocupantes de cargo de Procurador Federal, prevista no art. 17 da Lei n.º 10.910/2004, na medida em que (...) não se revela razoável a incidência de norma que restringe a paridade de armas, além de comprometer a informalidade e a celeridade do procedimento".

    (ARE 648629, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-069 DIVULG 07-04-2014)

     

    No mesmo sentido, Enunciado nº 7/FONAJEF.

     

    Entendo que essa discriminação não é razoável, até porque o maior n. de demandas na JEF é contra o INSS

     

    Nota: há quem defenda que esse entendimento está superado pelo advento do art. 183 do CPC.

     

     

    II. Na hipótese de condenação do réu e do terceiro denunciado à lide, será vedado ao autor, em qualquer caso, requerer o cumprimento da sentença contra o terceiro denunciado. ERRADO

     

    CPC, art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

    Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

     

     

    III. Adquirente de bem móvel ou imóvel penhorado em execução, em caso de arrematação judicial, poderá efetuar o pagamento de forma parcelada, desde que ao menos vinte e cinco por cento do valor do lance seja pago à vista. CERTO

     

    Art. 895.  O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

    I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

    II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

    § 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

     

     

    IV. A arbitragem poderá ser utilizada em litígio que envolva entes integrantes da administração pública e, nesses casos, eventual decisão que condene a fazenda pública não se submeterá ao reexame necessário. CERTO

     

    Lei 9.307/1996, art. 1º, § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis

     

    Enunciado 164/ FPPC: A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária.

  • Como é bom errar uma dessa aqui e não na prova.

  • A meu ver  a III estaria incompleta, em determinados casos a banca diz estar errada por faltar a complementação, nesse caso nao, como proceder com a resposta das bancas?Ora, o parcelamento nao é apenas o pagamento de 25 % o artigo diz:

    oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses

  • Só lembrando que em sede de Embargos à Execução (Execução de título extrajudicial de quantia certa) o pagamento poderá também ser parcelado, desde que ocorra o depósito de 30% valor executado mais custas e honorários de advogado, sendo o restante pago em até 6 (seis) parcelas mensais. Art. 916, CPC.

    Conforme o parágrafo 6º do art. 916 do CPC, tal disposição não se aplica ao Cumprimento de sentença.

  • O bom desse tipo de questão é que você analisa vários institutos de uma vez só. Haja memória RAM!!

     
  • Não é por nada não, mas essa prova de processo civil do TRF 5 quase me convenceu a vender mate na praia. 

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 7º, da Lei nº 10.259/01, que regulamenta os Juizados Especiais Federais, que "as citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993". Tais dispositivos prevêem: "Art. 35. A União é citada nas causas em que seja interessada, na condição de autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida, na pessoa: I - do Advogado-Geral da União, privativamente, nas hipóteses de competência do Supremo Tribunal Federal; II - do Procurador-Geral da União, nas hipóteses de competência dos tribunais superiores; III - do Procurador-Regional da União, nas hipóteses de competência dos demais tribunais; IV - do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da União, nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau. Art. 36. Nas causas de que trata o art. 12, a União será citada na pessoa: I - (Vetado); II - do Procurador-Regional da Fazenda Nacional, nas hipóteses de competência dos demais tribunais; III - do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da Fazenda Nacional nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau. Art. 37. Em caso de ausência das autoridades referidas nos arts. 35 e 36, a citação se dará na pessoa do substituto eventual. Art. 38. As intimações e notificações são feitas nas pessoas do Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Acerca da denunciação da lide, prevê a lei processual: "Art. 128, CPC/15.  Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva; III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso. Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 895, CPC/15.  O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis". Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) Dispõe o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.307/96, que trata da arbitragem, que "a administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis". No que diz respeito à necessidade de submissão da sentença arbitral ao reexame necessário, foi editado o seguinte enunciado no Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "Enunciado 164.(art. 496) A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária. (Grupo: Arbitragem)". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.


  • Item I -

    LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA pags. 88 e 89: Fazenda Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal em qualquer processo, inclusive naqueles que tramitem nos Juizados Especiais. Nesse sentido, o enunciado 29 do II Fórum Nacional do Poder Público - Vitória/ES: “Aplica-se a intimação pessoal nos processos que tramitam sob o procedimento dos juizados especiais, conforme o art. 183, § Io, do CPC”.

    É irrelevante a posição assumida pela Fazenda Pública no processo; ela se beneficia da prerrogativa de intimação pessoal, quando participa como parte, como interessada ou como amicus curiae. A esse respeito, o enunciado 7 do I Fórum Nacional do Poder Público - Brasília/DF está assim redigido: “A prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública aplica-se a todos os casos em que ela participe do processo, como parte, interessada ou amicus curiae".

  • Seguinte: O STF (Plenário), Informativo 703, diz que os procuradores federais que atuam no JEF não gozam da prerrogativa da intimação pessoal. E aí, como fica esse item I considerado certo pela CESPE????

  • Fala Thiago Lima!

    Então cara, o Procurador Federal não representa a União, mas sim uma das suas autarquias ou fundações.

    Nesses casos, o parágrafo único do art. 7º dispõe que a intimação será feita na pessoa do representante máximo da entidade, e, por isso, o STF entendeu que não se aplica a prerrogativa da intimação pessoal ao procurador federal.

    Espero ter ajudado! 

  • *É possível utilizar arbitragem para dirimir conflitos envolvendo a Administração Pública?

     

    R: Sim. Mas somente quanto a direitos patrimoniais disponíveis.

     

    Enunciado 164/ FPPC: A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária.

  • Simplificando...

    O CESPE está verificando se o candidato sabe que

    I – o art. 183 do NCPC dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, bem como o Art. 7º da L. 10259/01 c/c Art. 38 da LC 73/93 determinam que as intimações e notificações são feitas nas pessoas do Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos

    II – conforme o Art. 128, Par. único do NCPC procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    III - conforme dispõe o Art. 895, §1º do NCPC a proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

    IV – o art. 1º, §1º da Lei 9.307/1996 assevera que a administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, e o Enunciado 164/FPPC diz que a sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária.

  • Errei a questão pela segunda vez. O CPC é expresso no sentido que o arrematante deve fazer o pagamento de imediato (art. 892), salvo se o edital der prazo.Na prática, o interessado em comprar parcelado deve fazê-lo por petição, e não como arrematante, pois não há prazo legal para isso.

  • Sou péssimo em processual civil... acertei essa por eliminação...e na lógica kkkk

  • Custava colocar o restinho do parágrafo??

    "parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis."

    ¬¬

    Acabei considerando incorreta por essa omissão.

  • Em face aos atos processuais, à intervenção de terceiros e ao processo de execução e arbitragem, é correto afirmar que:

    - A União goza da prerrogativa de intimação pessoal nos processos que tramitam nos juizados especiais federais.

    -Na hipótese de condenação do réu e do terceiro denunciado à lide, será vedado ao autor, em qualquer caso, requerer o cumprimento da sentença contra o terceiro denunciado.

    -A arbitragem poderá ser utilizada em litígio que envolva entes integrantes da administração pública e, nesses casos, eventual decisão que condene a fazenda pública não se submeterá ao reexame necessário.

  • Não confundir:

    - Arrematação a prazo: 25% a vista e o restante parcela em até 30x

    - Parcelamento do débito: depósito inicial de no mínimo 30%, dividindo o restante em até 6 parcelas

  • Confundi 30 meses com 30% e errei por isso.. que ódio que bate ao errar uma decoreba inútil em provas desse nível.

  • Item II:

    Na hipótese de condenação do réu e do terceiro denunciado à lide, será vedado ao autor, em qualquer caso, requerer o cumprimento da sentença contra o terceiro denunciado.

    CPC:

    Art. 128, parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.


ID
2559046
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos títulos de crédito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • E) CORRETA

     

    * Cláusula sem despesas - {Fonte: Direito rápido} é uma cláusula que dispensa o credor de ter que lavrar um protesto em cartório para poder cobrar judicialmente os devedores indiretos do título.  A cláusula sem despesas dá a ele o direito de fazer essa cobrança mesmo sem antes ter lavrado um protesto em cartório dentro do prazo legal. É uma cláusula que beneficia o credor e desfavorece os devedores indiretos (sacador, endossantes, avalistas).

    Na ausência dessa cláusula, o credor que vai com o título em mãos para cobrar do sacado e recebe um não como resposta tem que ir até um cartório, dentro do exíguo prazo definido em lei, para lavrar um PROTESTO, que servirá como prova da recusa.

     

    LUG, art. 46 - O sacador, um endossante ou um avalista pode, pela cláusula "sem despesas", "sem protesto", ou outra cláusula equivalente, dispensar o portador de fazer um protesto por falta de aceite ou falta de pagamento, para poder exercer os seus direitos de ação.

     

    * Quanto ao prazo prescricional de execução das duplicatas, assim dispõe a Lei 5.474, Lei das Duplicatas:

     

    Art. 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve:

    l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título;

    ll - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;

    Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.

     

    * A cláusula sem garantia: exoneram o endossante da responsabilidade pela obrigação, não proíbe o endosso.

     

    * A duplicata é título causal, ou seja, só pode ser emitida para documentar determinadas relações jurídicas preestabelecidas pela sua lei de regência, quais sejam: uma compra e venda mercantil, ou um contrato de prestação de serviços.

    O cheque representa título de crédito classificado como abstrato ou não causal, pois sua emissão não se condiciona a nenhuma causa preestabelecida em lei. C (PCDF, 2015).

    Nota promissória não é título causal, pois pode ser emitida para representar quaisquer obrigações.

    Letra de câmbio também é não causal.

     

    * Pela cláusula não aceitável, o sacador proíbe a apresentação da letra de câmbio ao sacado antes do dia designado para o seu vencimento. Não é cabível somente nos títulos de crédito com vencimento a certo termo de vista.

  • Boiei nessa questão. Valeu pelo comentário, C. Gomes.

  • "Tamo junto", parceiro!

  • Complementando os comentários do amigo abaixo. Indago ainda: Ora, se a questão considerada correta dizer que a cláusula "sem despesas" torna facultativo o protesto contra quaisquer devedores, então não estaria equivocada? Pois, só torna facultativo quando era obrigatório, ou seja, contra o devedor principal e seus avalistas não há transformação em facultativo, já que contra estes não é obrigatório o protesto conforme os Tribunais pátrios. Assim sendo, a meu ver, a questão seria equivocada, pois não é contra todos os devedores que a cláusula tornará o protesto facultativo apenas contra aqueles que era obrigatório. Att.,

  • Vinculação do endossante que passa a ser co-devedor do título, ou seja, responsável pelo cumprimento da obrigação. Dita responsabilidade poderá ser elidida (afastada) caso o endossatário assim concorde bastando, para tanto, que o endosso se proceda com a cláusula “sem garantia”. Os intermediários estão obrigatoriamente vinculados na qualidade de co-devedores? Sim, mas podemos afastar essa responsabilidade mediante a inclusão da cláusula “sem garantia”. O que quer dizer isso? Aquele que inclui a cláusula se exclui da responsabilidade. Isso, é claro, se o endossatário concordar.

  • GAB: E

    a)A duplicata tem prazo prescricional de execução estipulado em seis meses, contados do pagamento, para os coobrigados exercerem o direito de regresso. 

      Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve:             

            l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título;            

            ll - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;               

            Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.

    b) A cláusula “sem garantia” pode ser aposta em qualquer fase da circulação do título e proíbe a realização de endosso a partir do momento de sua introdução no título.

    Como falado anteriormente a cláusula sem garantia, não proíbe novo endosso. 
    É importante destacar: Endosso é o meio de transferência exclusivamente cambial do título de crédito que possibilita a circulação do crédito e que se destina a transmitir um título de crédito nominal à ordem. O endosso, além de transferir a titularidade do crédito, ainda resguarda quem o recebe contra a insolvência do devedor originário e vícios anteriores, ou seja, ele vincula o endossante ao pagamento do título de crédito, passando este a ser coobrigado. No entanto, o endossante pode inserir no endosso a cláusula ‘sem garantia’, que o exclui da responsabilidade.

    Art. 15, LUG - O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.

     c) A duplicata e o cheque são classificados como causais, e a nota promissória e a letra de câmbio como não causais.

    Cheque é não causal niguém pergunta que negócio foi feito para sacar o valor do cheque. 

    Títulos causais: são aqueles que guardam vínculo com a causa que lhes deu origem, constando expressamente no título a obrigação pelo qual o título foi assumido, sendo assim, só poderão ser emitidos se ocorrer o fato que a lei elegeu como uma possível causa para o mesmo. Podem circular por endosso. Ex:. duplicatas.

    Títulos abstratos: são aqueles que não mencionam a relação que lhes deu origem, podendo ser criados por qualquer motivo. Ex: letra de câmbio, cheque.

    d)A cláusula “não aceitável” é cabível somente nos títulos de crédito com vencimento a certo termo de vista.

     a cláusula não aceitável é inserida no título pelo sacador proibindo o tomador de apresentar o título ao sacado antes do seu vencimento, evitando-se assim que o vencimento antecipado do título na hipótese de recusa do aceite. Portanto não é admitida nos títulos a certo termo da vista, pois nesses casos só se inicia o prazo depois do aceite.

    e)A cláusula “sem despesas” transforma em facultativo o protesto necessário contra quaisquer devedores.

    Cláusula sem despesa também é conhecida como sem protesto, ou seja, assegura contra credor a cobrança sem protest

  • Muito bom  os comentários da professora!

  • Gabarito E

     

    A) A duplicata tem prazo prescricional de execução estipulado em seis meses, contados do pagamento, para os coobrigados exercerem o direito de regresso. ❌

     

    PRESCRIÇÃO

    ↪ Contra o sacado e seus avalistas → 3 anos do vencimento

    ↪ Contra endossante e seus avalistas →  1 ano, do protesto

    ↪ De qualquer dos coobrigados contra os demais →  1 ano do pagamento

     

     

    B) A cláusula “sem garantia” pode ser aposta em qualquer fase da circulação do título e proíbe a realização de endosso a partir do momento de sua introdução no título. ❌

     

    • CLÁUSULA "SEM GARANTIA":  endossante não se obriga pelo pagamento da cártula.

    • CLÁUSULA "NÃO À ORDEM": título só pode ser transferido por cessão civil, i.e., proíbe o endosso.

     

     

    C) A duplicata e o cheque são classificados como causais, e a nota promissória e a letra de câmbio como não causais. ❌

     

    • TITULOS CAUSAIS: duplicata

    • TÍTULOS NÃO CAUSAIS: cheque, letra de câmbio, nota promissória.

     

     

    D) A cláusula “não aceitável” é cabível somente nos títulos de crédito com vencimento a certo termo de vista. ❌

     

    • CLÁUSULA "NÃO ACEITÁVEL": título não pode ser apresentado para aceite (Fábio Ulhoa) ou apenas pode ser apresentado para aceite no vencimento (André Luiz).

     

    • VENCIMENTO A CERTO TERMO DE VISTA: há um prazo pré-fixado para o pagamento, contado a partir do aceite do título.

     

    Assim, seria contraditória presença concomitante das 2 cláusulas:

     

    "Destaque-se, por fim, que a cláusula não-aceitável não é admitida nas letras de câmbio a certo termo da vista, uma vez que nestas, conforme se verá adiante, o prazo de vencimento somente se inicia a partir do aceite" (André Luiz).

     

    Discordo dessa asserção, pois a LUG permite que a data inicial do vencimento a certo termo seja o protesto ao invés do aceite. De qualquer forma, a alternativa está errada por restringir a cláusula a apenas essa modalidade de vencimento.

     

     

    E) A cláusula “sem despesas” transforma em facultativo o protesto necessário contra quaisquer devedores. ✅

     

    CLÁSULA "SEM DESPESAS": dispensa o protesto para fins de conservação do direito de crédito contra os coobrigado.

  • a) ERRADA. O prazo é de 1 ano (art. 18, III, da Lei 5.474). O examinador tentou confundir o candidato com o prazo estipulado para a mesma hipótese nas letras de câmbio/notas promissórias, que é de 6 meses (art. 70 do Decreto n. 57.663/66).

     

    b) ERRADA. A inclusão da cláusula "sem garantia" apenas faz com que o endossante não seja responsável pelo pagamento do valor consubstanciado no título. 

     

    c) ERRADA. A duplicata é um título causal, pois apenas pode ser emitida quando presente uma fatura correspondente a uma compra e venda ou uma prestação de serviços a prazo. Mas o cheque não é causal, ou seja, a lei não diz quais são as hipóteses que autorizam sua emissão.

     

    d) ERRADA. A palavra "vista" é sinônima de "aceite". O título com vencimento a certo termo da vista, portanto, é aquele cujo vencimento ocorre após certo prazo após o aceite. A cláusula "não aceitável" faz com que o título não possa ser apresentado ao sacado antes do seu vencimento (para aceite, portanto). Como o vencimento é definido em razão da data do aceite nos títulos a certo termo da vista, eles são incompatíveis com a cláusula não aceitável.

     

    e) CERTA

  • Os prazos de prescrição para executar uma duplicada só são de 1 ou 3 anos.

  • Letra A. A banca gosta dessa pegadinha. Para os coobrigados entre si o prazo de prescrição é de 1 ano. E como eu sei que é o caso dos coobrigados entre si? Pois o enunciado fala em “do pagamento”. Se fosse algum dos outros casos de prescrição seria a contar do vencimento, contra o devedor principal, ou do protesto, contra os coobrigados. Assertiva errada.

    Letra B. “Sem garantia” não veda a circulação por endosso. O que veda a circulação por endosso é a cláusula “não à ordem”. A cláusula “sem garantia” desobriga o endossante como coobrigado. Assertiva errada.

    Letra C. O único título causal (dentre os títulos de crédito típicos) é a DM. Assertiva errada.

    Letra D. Na verdade a cláusula “não aceitável” somente não é admitida nos títulos com vencimento a certo termo de vista, uma vez que o prazo de vencimento destes títulos começa a contar do aceite. Assertiva errada.

    Letra E. Nossa resposta. A cláusula “sem despesas” faz com que o protesto contra os coobrigados seja dispensável. Assertiva certa.

    Resposta: E.

  • Os comentários das questoes estão vindo alterados!
  • os.comentarios estaonvindo errado de outras questoes...
  • Cláusula sem despesas está prevista no art 46 da LUG

  • Fonte: comentário da profe.

    Letra A. A banca gosta dessa pegadinha. Para os coobrigados entre si o prazo de prescrição é de 1 ano.

    Letra B. “Sem garantia” não veda a circulação por endosso. O que veda a circulação por endosso é a cláusula “não à ordem”. A cláusula “sem garantia” desobriga o endossante como coobrigado. 

    Letra C. O único título causal (dentre os títulos de crédito típicos) é a DM. 

    Letra D. Na verdade a cláusula “não aceitável” somente não é admitida nos títulos com vencimento a certo termo de vista, uma vez que o prazo de vencimento destes títulos começa a contar do aceite. 

    Letra E. Nossa resposta. A cláusula “sem despesas” faz com que o protesto contra os coobrigados seja dispensável. Assertiva CERTA.

  • GABARITO E

    A) A duplicata tem prazo prescricional de execução estipulado em seis meses, contados do pagamento, para os coobrigados exercerem o direito de regresso.

    B) A cláusula “sem garantia” pode ser aposta em qualquer fase da circulação do título e proíbe a realização de endosso a partir do momento de sua introdução no título.

    C) A duplicata e o cheque são classificados como causais, e a nota promissória e a letra de câmbio como não causais.

    D) A cláusula “não aceitável” é cabível somente nos títulos de crédito com vencimento a certo termo de vista.

    E) A cláusula “sem despesas” transforma em facultativo o protesto necessário contra quaisquer devedores.

    Conforme comentário de Yves Luan

    CLÁUSULA "SEM GARANTIA":  endossante não se obriga pelo pagamento da cártula.

    CLÁUSULA "NÃO À ORDEM": título só pode ser transferido por cessão civil, i.e., proíbe o endosso.

    CLÁUSULA "NÃO ACEITÁVEL": título não pode ser apresentado para aceite (Fábio Ulhoa) ou apenas pode ser apresentado para aceite no vencimento (André Luiz).

    CLÁSULA "SEM DESPESAS": dispensa o protesto para fins de conservação do direito de crédito contra os coobrigado.


ID
2559049
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Os efeitos imediatos da decretação da liquidação extrajudicial de instituição financeira incluem

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

     

    * LEI 6.024/74 - Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências.

     

    [...]

     

    Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

    a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;

    b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

    c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;

    d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;

    e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;

    f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.

  • A alternativa correta (B) afirma que as ações sobre direitos e interesses da liquidanda podem continuar tramitando. No entanto, a alínea "a" do art. 18 da Lei 6.024 expressamente afirma que as referidas ações devem ser suspensas. Há, portanto, uma imprecisão na alternativa considerada correta pois é possível questionar a incompatibilidade da expressão "embora as [ações] que se encontram em tramitação possam continuar" com a determinação legal de suspensão.

  • Ementa Oficial

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AJUIZAMENTO APÓS O DECRETO DE LIQUIDAÇÃO.

    POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 18, "A", DA LEI N. 6.024/1974.

    1. A exegese do art. 18, "a", da Lei n. 6.024/1974 induz a que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. Isso porque, em tais hipóteses, inexiste risco de qualquer ato de constrição judicial de bens da massa.

    2. Recurso especial conhecido e provido.

    (REsp 1298237/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/cefab442b1728a7c1b49c63f1a55781c?categoria=8


ID
2559052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Maria, credora de um título de crédito, ingressou com um processo de execução somente contra o avalista João, já que o devedor principal, José, empresário individual, não possuía bens disponíveis para uma eventual constrição judicial. No curso do processo de execução, sobreveio a recuperação judicial de José, o que motivou o executado João a solicitar, com esse fundamento, que o juiz proferisse decisão que impedisse o prosseguimento do processo de execução e habilitasse o crédito no feito da recuperação judicial.


Nessa situação hipotética, considerando o entendimento jurisprudencial sumulado a respeito da matéria, o juiz da causa executiva deverá

Alternativas
Comentários
  • Correta: E

    Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

  • Ressalte-se que não há direito ao benefício de ordem quando se trata de avalista. Esse poderá ingressar posteriormente com ação regressiva contra o devedor principal.

     

  • Complementando:

               A homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, conforme prevê o art. 59 da Lei nº 11.101/05. Contudo, diferentemente da novação prevista no Código Civil (art. 364), a novação decorrente da recuperação judicial, em regra, não extingue as garantias prestadas. As garantias são mantidas, sobretudo as garantias reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas “mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia”, por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º).

               Este raciocínio pode ser depreendido a partir do § 1º do art. 49 da Lei nº 11.101/05, que prevê :  "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso".

              "Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral".STJ. 4ª Turma. REsp 1.326.888-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2014 (Info 540)

              "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". (STJ. 2ª Seção. REsp 1333349/SP, Rel. Min.Luis Felipe Salomão, julgado em 26/11/2014)

              Este entendimento deu origem à súmula 581- STJ.

    FONTE: Dizer o direto - https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/11/sc3bamula-581-stj.pdf

  • GABARITO: E 

     

    1)  Lei nº 11.101/05 | art. 49 (...) § 1º. Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

     

    2) "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". (STJ. 2ª Seção. REsp 1333349/SP, Rel. Min.Luis Felipe Salomão, julgado em 26/11/2014)

     

    3) Enunciado 43 do CJF⁄STJ : A suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101⁄2005 não se estende aos coobrigados do devedor.

     

    4) Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. 

     

    5) CONCLUSÃO: quando se trata de recuperação judicial, a homologação pelo juiz cria uma nova dívida para o devedor fazendo desaparecer a anterior. Entretanto, as garantias oferecidas só podem ser excluidas com a autorização do credor. Caso contrário, aqueles que garantiram a dívida do devedor ainda poderão ser executados. É o que acontece no caso hipótetico da questão, onde José (devedor principal) consegue homologar o acordo de recuperação judicial o que implica na novação dos créditos anteriores ao pedido. Por outro lado, por força da súmula 581/STJ João ainda poderá ser executado, pois não foi atingido pela novação. 

  • Fiquei pensando: e se a execucao fosse contra o devedor principal, José? O Juiz suspenderia a execucao só pq este teria requerido? Creio que nao.

  • RESUMO

    Novação do CC: em regra, extingue as garantias prestadas.

    Novação da recuperação judicial: em regra, não extingue as garantias prestadas.

    PORTANTO muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. STJ. 4ª Turma. REsp 1.326.888-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2014 (Info 540). 

  • art, 49 §1º 11.101

    Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.


ID
2559055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito dos contratos empresariais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

     

    * LEI 8.955/94 - Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências.

     

    [...]

     

    Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

     

    (Informações essenciais da operação previstas nos inúmeros incisos e alíneas da referida Lei)

     

    Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

    Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá arguir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.

  • Complementando a resposta do colega C. Gomes:

     

    b) No contrato de fomento mercantil, as empresas faturizadoras não são obrigadas a manter sigilo sobre as suas operações ativas e passivas e sobre os serviços prestados. Errado. A Lei Complementar 105/2001 prevê, no art. 1º, que "as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados". O §2º do mesmo artigo dispõe que as mesmas normas aplicáveis às instituições financeiras serão aplicadas às empresas de fomento mercantil (factoring).

     

     

    c) No contrato de arrendamento mercantil, pode ter por objeto bem imóvel ou móvel de produção nacional. Errado. O art. 1º, parágrafo único da Lei n. 6.099/74 dispõe que "considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta". A lei não faz ressalva alguma quanto à origem do bem a ser arrendado, bem como o art. 10 da mesma lei expressamente prevê a possibilidade de arrendamento de bens importados. Inclusive, até pouco tempo atrás, havia discussão no STF acerca da (não) incidência de ICMS-importação sobre as operações de arrendamento mercantil - exceto quando fosse exercida a opção de compra pelo arrendatário.

     

     

    d) No contrato de distribuição, o distribuidor ou agente serão obrigatoriamente remunerados pelos negócios realizados fora do seu espaço, em razão do desrespeito à cláusula de territorialidade. Errado. O direito à remuneração pelos negócos existe justamente nas operações realizadas dentro do território do distribuidor, de acordo com o art. 714 do Código Civil (art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência).

     

     

    e) No contrato de compra e venda mercantil, o vendedor deve transferir o domínio da coisa vendida, mas não se compromete a responder por evicção e por vício redibitório. Errado. O contrato de compra e venda mercantil nada mais é do que o contrato de compra e venda do Código Civil celebrado entre dois empresários. Assim, embora o dirigismo contratual seja em certa medida mitigado na interpretação de contratos empresariais, são plenamente aplicáveis as regras ordinárias da compra e venda - dentre as quais as relativas aos vícios redibitórios (art. 441 e seguintes do Código Civil) à evicção (art. 447 e seguintes do Código Civil).

  • A palavra leasing é o gerúndio do verbo inglês to lease que significa arrendar. A lei brasileira usou a expressão arrendamento mercantil, com base no art 13 da CF/88.

    Numa definição muito feliz de Maria Helena Diniz, em seu dicionário Jurídico, Vol. II, pág. 69, assim define o que é leasing financeiro.

    “É um contrato pelo qual uma pessoa jurídica ou física, pretendendo utilizar determinado equipamento, comercial ou industrial, ou certo imóvel, consegue que uma instituição financeira o adquira, arrendando-o ao interessado por tempo determinado, possibilitando-se ao arrendatário, findo tal prazo, optar entre a devolução do bem arrendado mediante um preço residual, previamente fixado no contrato, isto é, o que fica após a dedução das prestações até então pagas. Trata-se do financial leasing, norte americano e do creditbail dos franceses.”
     

  • Colega Daniel Girão. Acredito que houve um equivoco na informação do artigo mencionado.O Art. 13 da CF, remete à Lingua Oficial do Brasil.

  • Apenas para complementar, porque conhecimento nunca é demais.

    Arrendamento mercantil

    Natureza jurídica de operação financeira. Classificação: bilateral, oneroso, comutativo, de execução sucessiva, solene, quase sempre por adesão.

    Tríplice opção ao final do contrato: renovadevolvecompra.

    Vantagens: evita a imobilização em detrimento do capital de giro; possibilidade de adquirir um bem a prazo sem financiamento bancário; troca de equipamentos que ficam obsoletos rapidamente (ex. computadores); contabilizado como despesa operacional para fins de imposto de renda.

    Objeto: bens móveis ou imóveis (Lei n. 10.188/2001) – arrendamento imobiliário especial com opção de compra

     

     

    Leasing financeiro (art. 5°) • Modalidade típica • Com lease back = venda de um conjunto de bens (ex. estabelecimento) com a finalidade de desmobilizar o patrimônio do vendedor a aumentar o capital circulante.

    Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:

    I - as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;

    II - as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária;

    III - o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.

    Tempo mínimo de contrato: 2 anos para bens com vida útil inferior a 5 anos 3 anos para outros bens​.

    Importante entender, por que aqui as despesas de manutenção/assistência técnica correm por conta da arrendatária? Porque é ela mesma quem escolhe o bem, especificando suas características, portanto, entende-se que ela escolherá bens das quais acredita serem de bom funcionamento e, em caso de eventuais problemas, estará mais apta para buscar uma solução a eles.

     

     

    Leasing operacional (art. 6°) • O arrendador é fabricante ou importador do bem; • A manutenção técnica geralmente está incluída; • Tem limitação de valores e de prazo contratual.

    Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:

    I - as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes a sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do bem;

    II - o prazo contratual seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem;

    III - o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado;

    IV - não haja previsão de pagamento de valor residual garantido.

    A manutenção, a assistência técnica e os serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado podem ser de responsabilidade da arrendadora OU da arrendatária.

    Tempo mínimo de contrato: 90 dias.

  • Cuidado, Michelle! Leasing financeiro é diferente de leasing de retorno (lease back). No primeiro, a arrendadora compra o bem solicitado pela arrendatária e aluga para ela. No lease back, a arrendadora adquire o bem da arrendatária, elas celebram um contrato de arrendamento e o bem continua na posse direta da arrendatária. 

    Além disso, leasing financeiro é modalidade de arrendamento mercantil. Acho que você misturou os conceitos.

  • Compilando e complementando (1)


    A) CORRETA. LEI 8.955/94 - Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências.

    Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

    (Informações essenciais da operação previstas nos inúmeros incisos e alíneas da referida Lei)

    Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

    Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá arguir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.


    B – LC 105/2001 Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

    § 2o As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1o.


    C - Lei 6099/74 Art 1º O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições desta Lei.

    Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983)

    Art 10. Somente poderão ser objeto de arrendamento mercantil os bens de produção estrangeira que forem enumerados pelo Conselho Monetário Nacional, que poderá, também, estabelecer condições para seu arrendamento a empresas cujo controle acionário pertencer a pessoas residentes no exterior.

    A lei não faz ressalva alguma quanto à origem do bem a ser arrendado, bem como o art. 10 da mesma lei expressamente prevê a possibilidade de arrendamento de bens importados. Inclusive, até pouco tempo atrás, havia discussão no STF acerca da (não) incidência de ICMS-importação sobre as operações de arrendamento mercantil - exceto quando fosse exercida a opção de compra pelo arrendatário.


  • Compilando e complementando (2)


    D - O direito à remuneração pelos negócios existe justamente nas operações realizadas dentro do território do distribuidor, de acordo com o art. 714 do Código Civil (art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência).


    E - O contrato de compra e venda mercantil nada mais é do que o contrato de compra e venda do Código Civil celebrado entre dois empresários. Assim, embora o dirigismo contratual seja em certa medida mitigado na interpretação de contratos empresariais, são plenamente aplicáveis as regras ordinárias da compra e venda - dentre as quais as relativas aos vícios redibitórios (art. 441 e seguintes do Código Civil) à evicção (art. 447 e seguintes do Código Civil).

    Art. 2.037. Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades empresárias as disposições de lei não revogadas por este Código, referentes a comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis.

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.


  • Importante mencionar que as franquias são regidas agora* pela Lei 13.966/2019, sendo que a antiga lei de franquias (Lei 8.955/94) foi revogada.

    Há ainda previsão na nova lei de que  "Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, [relativo à Circular Oferta de Franquia] o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente."

    *com vigência a partir de 26/03/20.

  • Atenção para a NOVA LEI DE FRANQUIA - - Dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia).

    Art. 2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:

    (...)

    § 1º A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.

    § 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.

  • A título de complementação acerca do contrato de franquia...

    O que é franquia empresarial? É o sistema pelo qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou de patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos e serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

    Nas relações entre franqueador e franqueado é empresarial, e não aplica CDC.

    No contrato de franquia: é válida a cláusula de eleição de foro.

    Por ser um contrato empresarial, em que devem prevalecer a autonomia da vontade das partes e a força obrigatória das avenças, é legítimo pactuar cláusula de eleição de foro na franquia, não obstante o Judiciário possa, em determinadas situações, declarar sua nulidade.

    FONTE: Sinopse Empresarial - André Santa Cruz


ID
2559058
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Conforme a Lei das Sociedades Anônimas, as competências privativas da assembleia geral incluem a

Alternativas
Comentários
  • E) CORRETA

     

    * LEI 6.404/76 - Dispõe sobre as Sociedades por Ações. (S.A.)

     

    Art. 122 Compete privativamente à assembleia geral:

    [...]

    III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;

  • A) Está errada porque contratar empréstimo não é competência privativa do rol.

    B) está previsto que pode eleger e destituir liquidantes, não precisa  autorização do conselho de administração.

     

    Art. 122.  Compete privativamente à assembleia geral:                        (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

    I - reformar o estatuto social;                            (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;                       (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;                      (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto no § 1o do art. 59;                          (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 59;                     (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).                 (Vide Lei nº 12.838, de 2013)

    V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);                       (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;                              (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;                           (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e                             (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.                                  (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembléia-geral, para manifestar-se sobre a matéria.              

  • 22.  Compete privativamente à assembleia geral:                        (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

    I - reformar o estatuto social;                            (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;                       (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;                      (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto no § 1o do art. 59;                          (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 59;                     (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).                 (Vide Lei nº 12.838, de 2013)

    V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);                       (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;                              (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;                           (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e                             (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.                                  (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembléia-geral, para manifestar-se sobre a matéria.                            (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    Competência para Convocação

  • Competência Privativa

    Lei 6404.

    Art. 122.  Compete privativamente à assembleia geral:

     

    I - reformar o estatuto social;

     

    II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;

     

    III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;

     

    IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 59;   

     

    V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);

     

    VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;

     

    VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;

     

    VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e

     

    IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.

     

    Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembléia-geral, para manifestar-se sobre a matéria.

  • A) Art. 59, Lei 6.404. A deliberação sobre emissão de debêntures é da competência privativa da assembléia-geral, que deverá fixar, observado o que a respeito dispuser o estatuto: (...) Art. 122.  Compete privativamente à assembleia geral: IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 59; 

    A contratação de empréstimo não está no rol do artigo 122

     

    B) Art. 122.  Compete privativamente à assembleia geral: VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas;

     

    C) Art. 142. Compete ao conselho de administração: I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;

     

    D) Art. 142. Compete ao conselho de administração: II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;

     

    E) Art. 142. Compete ao conselho de administração: III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas; 

     

    Se teimarem em apostar contra você, dobre a aposta!

  • Gabarito:

    alternativa E- art 122, III, lei 6404/1976

  • O enunciado quer testar o conhecimento do aluno quanto às competências privativas da assembleia geral, preconizadas no artigo 122, LSA.

    Art. 122. Compete privativamente à assembleia geral:

    I - reformar o estatuto social;

    II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;

    III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;

    IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto no § 1o do art. 59;

    IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 59;

     - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);

    VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;

    VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;

    VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e

    IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.

    A única alternativa que corresponde às competências privativas da assembleia geral preconizadas no artigo 122, LSA é a letra E, relacionada ao inciso III do texto legal supracitado.

    Resposta: E

  • Art. 122. Compete ao conselho de administração: III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas; 


ID
2559061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O orçamento moderno, diferentemente do orçamento tradicional, é instrumento de planejamento governamental e necessário para a consecução das políticas públicas. A respeito desse assunto, que envolve o conceito de orçamento e princípios orçamentários, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Item C

     

    Princípio do Equilíbrio

     

    Conceito Tradicional

    "O princípio do equilíbrio determina que exista igualdade entre receitas e despesas, ou seja, o montante estimado para as receitas (entradas) e despesas (saídas) deve ser o mesmo. Fala-se em igualdade do montante estimado, portanto, isso não significa que ao final da gestão (exercício financeiro) os valores devem ser iguais.

     

    Conceito Moderno 

    "Pode-se dizer que após a edição da LRF, o princípio do
    equilíbrio busca alcançar o chamado Equilíbrio Fiscal, ou seja, as
    receitas arrecadadas internamente devem superar as despesas
    executadas, de modo que o saldo possa ser utilizado para pagamento da
    dívida pública
    . Esse assunto foi recentemente cobrado na prova oral para
    Procurador da Fazenda Nacional."

     

     

    Fonte: Estratégia Concursos. Direito Financeiro p/ AGU - Procurador Federal. Professora: Natalia Riche

     

  • C) 1.7. Orçamento Programa no Brasil
    O Orçamento Programa é o atual e mais moderno Orçamento Público. Ele é um plano de trabalho que integra planejamento e orçamento com objetivos e metas a alcançar. Apresenta uma visão gerencial e sua ênfase é nas realizações.
    O Orçamento Programa constitui-se no “elo” que integra o processo de planejamento e a gestão governamental, visto que o planejamento governamental (PPA) termina com a organização das ações em forma de programas, e o orçamento anual inicia com a utilização das informações contidas nos programas do PPA.
    Essa técnica de elaboração orçamentária foi determinada pela Lei no 4.320/1964, reforçada pelo Decreto-Lei no 200/1967, teve a primeira classificação funcional-programática em 1974, mas foi apenas com a edição do Decreto no 2.829/1998 e com a vigência do primeiro PPA 2000-2003 que se tornou realidade.
    A primeira lei a tratar do Orçamento Programa foi a Lei no 4.320/1964. Vejamos o texto dessa lei que estimulava a adoção do Orçamento Programa:
    Art. 2o. A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade;
    Art. 25. Os programas constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital sempre que possível serão correlacionados a metas e objetivos em termos de realização de obras e de prestação de serviços.

  • GABARITO. C. 

    Orçamento clássico ou tradicional

    Sua grande preocupação era o objeto do gasto, o que se estava comprando. Era mero documento contábil, no qual as despesas são fixadas e as receitas previstas, não preocupado com resultados, atingimento de objetivos. Não havia planejamento das ações. Baseia-se no orçamento do exercício anterior, enfatizando aspectos passados. Não existe preocupação do gestor público com as demandas sociais, considera apenas as necessidades financeiras das unidades orçamentárias. O aspecto econômico é secundário, prevalecendo os aspectos jurídicos do orçamento.

    Orçamento Programa, concepção moderna

    Prevalece o entendimento que foi adotado com a lei 4320/64. O decreto lei 200/67 menciona o orçamento-programa. Programa é instrumento de organização das ações de governo. É orçamento-programa porque envolve racionalidade muito forte, adequando os gastos, os recursos a programas realmente importantes, reduzindo-se despesas desnecessárias. Ele organiza as ações de governo. Está intimamente ligado ao sistema de planejamento e aos objetivos que o governo pretende alcançar durante determinado período de tempo (hoje, o exercício financeiro).

    É instrumento de planejamento da ação de governo, com estabelecimento de objetivos e metas e dos custos relacionados. Seria “um plano de trabalho expresso por um conjunto de ações a realizar e pela identificação dos recursos necessários à sua execução”. É instrumento de operacionalização das ações de governo, viabilizando seus projetos/atividades/operações especiais em consonância com os planos e diretrizes estabelecidas.

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA "C"

    DICA: quando a banca falar em planejamento, descartem o orçamento tradicional, pois ele é completamente dissociado do planejamento, mas apenas em controle político do legislativo em relação ao executivo

     

    O Orçamento tradicional é o orçamento que serve ao CONTROLE POLÍTICO, cuja efetivação só foi possível pela criação de classificações contábeis. A alocação dos recursos visa à aquisição de MEIOS. Não procurava alcançar resultados, mas apenas realizar o controle político. Apenas se separava os recursos para as despesas que seriam realizadas. Por conta disso, ele ficou conhecido como “lei de meios”.

    Orçamento por programa ou moderno é o elo entre o PLANEJAMENTO e as funções executivas da organização. A alocação de recursos visa à consecução de OBJETIVOS e METAS. As decisões orçamentárias são tomadas com base em avaliações e análises técnicas das alternativas possíveis.

     

  • A LRF passou a exigir que a LDO seja elaborada com dois anexos: o anexo de metas fiscais e o anexo de risco fiscal. Assim, orçamento responsável é aquele que cumpre os programas de médio e curto prazo de maneira eficiente, ou seja, não só com despesas iguais às receitas, mas com gastos que não excedam os anexos e que, preferencialmente gerem superávit.

  • Para Harrison Leite (Manual de direito financeiro, 2017, p. 95) o orçamento tradicional era o orçamento desvinculado de qualquer planejamento, com foco em questões contábeis, em detrimento da atenção às reais necessidades da coletividade e da administração. O orçamento era mera peça contábil e não havia menção a qualquer objetivo ou meta a ser atingida. 

    Por sua vez, continua o autor, porém dissertando sobre orçamento programa (concepção moderna), "in verbis" trata-se de modalidade em que os recursos se relacionam com os objetivos, metas e projetos de um plano de governo: a um programa. 

  • a) O orçamento moderno trabalha com a ideia central de que os recursos a serem arrecadados devem servir à aquisição de meios para fazer face exclusivamente às despesas contingenciais. - não há essa exclusividade

    b) O orçamento público é um instrumento que confere ao Poder Executivo poder discricionário para a reformulação de políticas públicas, sem a necessidade de autorização legislativa para tanto. - a função do Executivo é elaborar (e executar), ao passo que a função do Legislativo é aprovar (e controlar/fiscalizar). Logo, DEPENDE de aprovação do Legislativo

    c) O orçamento público moderno deve garantir o equilíbrio fiscal, por meio do cumprimento das metas de resultados fiscais estipuladas.

    d) O orçamento moderno, assim como o tradicional, exige que as receitas sejam matematicamente iguais às despesas. - não é exigência do orçamento moderno tal igualdade matemática.

    e) A concepção moderna de orçamento público enfatiza seu aspecto contábil e gerencial, distanciando-se da avaliação de eficiência e efetividade.

    ERRO 1 - o aspecto contábil/gerencial é aspecto do orçamento tradicional/clássico

    ERRO 2 - o orçamento moderno traz exatamente como vertentes a eficiência e a efetividade.

  • Já quanto aos objetivos ou pretensões do orçamento público, temos:

    a) o orçamento clássico é caracterizado por ser uma peça meramente contábil, em que há apenas a previsão de receitas e a fixação de despesas, sendo desprovido de planejamento para as ações e os programas governamentais, não constando os objetivos e as metas a serem atingidas;

     

    b) o orçamento programa contempla, além das informações financeiras sobre as receitas e despesas, os programas de ação do Estado, pela identificação dos projetos, planos, objetivos e metas. Este modelo é adotado pelo Brasil, conforme sistematização prevista no art. 165 da Constituição Federal de 1988, na Lei nº 4.320/1964 e na Lei Complementar nº 101/2000.

    FONTE: Abraham, Marcus Curso de direito financeiro brasileiro / Marcus Abraham. – 5. ed., rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.

  • Atualmente, o princípio do equilíbrio busca alcançar o chamado Equilíbrio Fiscal, ou seja, as receitas arrecadadas internamente devem superar as despesas executadas, de modo que o saldo possa ser utilizado para pagamento da dívida pública. 

  • Trata-se de uma questão sobre tipos de orçamento.

    Primeiramente, vamos temos que conhecer os conceitos de orçamento moderno e orçamento tradicional.

    O orçamento tradicional é aquele que é apenas quantitativo (projeta receitas e despesas). Por sua vez, o orçamento moderno é caracterizado por ser um instrumento de planejamento. Ele pensa não apenas valores de receitas e despesas, mas principalmente como estruturar e implementar o orçamento aliado ao planejamento estatal. Ou seja, ela busca pensar em quais locais o Estado quer chegar e como o orçamento pode ser um instrumento para auxiliar nessa trajetória.


    Após essa introdução, vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. O orçamento TRADICIONAL (e não o moderno) trabalha com a ideia central de que os recursos a serem arrecadados devem servir à aquisição de meios para fazer face exclusivamente às despesas contingenciais. Esse planejamento meramente contábil é feito no orçamento tradicional.


    B) ERRADO. O orçamento público é um instrumento que tem participação do Poder Executivo e do Poder Legislativo. Trata-se de uma lei orçamentária de iniciativa do Executivo, que é aprovada pelo Legislativo. Por isso, não se trata de uma manifestação do poder discricionário para a reformulação de políticas públicas, sem a necessidade de autorização legislativa para tanto.


    C) CORRETO. O orçamento público moderno é mais gerencial: busca determinar objetivos ao ente público tanto fiscais quanto de efetividade (impacto). Por isso, realmente, o orçamento moderno deve garantir o equilíbrio fiscal, por meio do cumprimento das metas de resultados fiscais estipuladas. E além disso, ela pensa também outros objetivos de impacto na realidade. Resumindo: ele é fiscal (contábil) + gerencial (impactos e planejamento).


    D) ERRADO. Um pouco controversa na doutrina essa alternativa. Mas a banca entendeu que o orçamento moderno não, assim como o tradicional, exige que as receitas sejam matematicamente iguais às despesas. Na realidade da execução orçamentária, pode ocorrer frustração de receitas e mudanças nas despesas. Por isso, esse equilíbrio nem sempre ocorre. No entanto, esse equilíbrio é até princípio orçamentário.


    E) ERRADO. A concepção moderna de orçamento público enfatiza seu aspecto contábil e gerencial, APROXIMANDO-SE da avaliação de eficiência e efetividade.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".


ID
2559064
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito dos princípios orçamentários, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Respsota letra A

    O princípio do equilíbrio visa assegurar que as despesas autorizadas não serão superiores à previsão das receitas na lei orçamentária anual.

    _ Entretanto, a CF/1988 é realista quanto à possibilidade de ocorrer déficit orçamentário, caso em que as receitas sejam menores que as despesas. Assim, o princípio do equilíbrio não tem hierarquia constitucional (não está explicitado na CF/1988). No entanto, contabilmente e formalmente o orçamento sempre estará equilibrado, pois tal déficit aparece normalmente nas operações de crédito que, pelo art. 3º da Lei 4.320/1964, também devem constar do orçamento. (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/o-principio-do-equilibrio-orcamentario-foi-desrespeitado-no-envio-do-ploa-2016/)

    O equilíbrio fiscal não corresponde a uma “equação matemática rígida, em que a diferença numérica entre o montante de receitas e de despesas deva ser sempre igual a zero, mas, sim, que essa equação tenha valores estáveis e equilibrados, a fim de permitir a identificação dos recursos necessários à realização dos gastos”. (Marcus Abraham. Curso de Direito Financeiro Brasileiro.

  • GABARITO A

     

    A) CORRETA - PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO: "a questão do equilíbrio orçamentário faz parte da própria concepção de orçamento visto que, do ponto de vista clássico, ter equilíbrio nas finanças públicas era a regra de ouro, muito embora a crise de 1929 levou dito princípio a ser repensado. Por esta razão, o equilíbrio não está mais jungido à premissa de que só pode haver gasto na proporção da receita, mas que pode haver gasto até maior do que a receita, desde que os empréstimos realizados e os investimentos feitos permitam haver capacidade de pagament da dívida, sua amortização ou seus juros, dentro de uma realidade particular de cada Estado".

     

    B) ERRADA - PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA ORÇAMENTÁRIA: "a publicidade é apenas uma das formas de se promover a transparência e, com isso, permitir a fiscalização das receitas e despesas públicas, visto que só um orçamento transparente possibilita o cidadão ficar a par das informações necessárias ao exercício da fiscalização".

     

    C) ERRADA - PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO (não vinculação) DAS RECEITAS DE IMPOSTOS: "é da natureza do imposto não ter a sua receita vinculada a algum órgão, fundo ou despesa, visto que devem ter os recursos livres para a aplicação, pelo Executivo, do seu programa de governo, idealizado politicamente."

    Questão ref. ao tema do princípio da não afetação:

    (AGU - 2008 - CESPE) o princípio da não-afetação refere-se à impossibilidade de vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, com exceção de alguns casos previstos na norma constitucional. (correta) 

     

    D) ERRADA - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE (ou especificação): "o orçamento não pode ser genérico, estabelecer gastos sem precisão ou valer-se de termos ambíguos...o princípio da especificação veda que se consignem no orçamento dotações globais para atender indiferentemente as despesas nele previstas, o que facilitará a sua análise por parte das pessoas (art. 5 da Lei 4320 de 1964)". 

     

    E) ERRADA - PRINCÍPIO PARTICIPATIVO ORÇAMENTÁRIO: "consiste na necessária consulta prévia feita aos cidadãos acerca dos gastos públicos que querem ver realizados, antes que aludido projeto vá ao Legislativo para o debate e aprovação. Assim, é uma forma de aproximar o cidadão dos gastos públicos, incutir-lhe a ideia de que nem todas as despesas são possíveis, já que há um plexo de demandas em outras áreas, bem como informar-lhe do seu poder de participar ativamente das atividades envolvendo a Administração orçamentária".

     

    Fonte: Harrison Leite, 5ª ed.

  • O princípio do equilíbrio orçamentário é extraído do que dispõe o artigo 167, inciso III, da Constituição da República[17] e o artigo 4º, inciso I, alínea “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Pressupõe que o governo não absorva da coletividade mais do que o necessário para o financiamento das atividades a seu cargo, condicionando-se a realização de dispêndios à capacidade efetiva de obtenção dos ingressos capazes de financiá-los (UFRJ – IPHAN – 2005). Em suma, tem por objetivo assegurar que as despesas não serão superiores à previsão das receitas. Em suma, tem por objetivo assegurar que as despesas não serão superiores à previsão das receitas, devendo o total de receita nominal ser igual ao total de despesa nominal (CESPE – AGU – 2008). De modo geral, somente é respeitado por meio da realização de operações de crédito (CESPE – Ministério da Saúde – 2008).

     

    O princípio da transparência é extraído do que dispõe o artigo 165, § 6º, da Constituição da República. Determina que o projeto de lei orçamentária deve ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia[9], de molde a possibilitar, no futuro, a fiscalização e o controle interno e externo da execução orçamentária.

     

    Princípio orçamentário clássico, também conhecido por Princípio da não afetação de Receitas, segundo o qual todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação. Os propósitos básicos desse princípio são: oferecer flexibilidade na gestão do caixa do setor público — de modo a possibilitar que os seus recursos sejam carreados para as programações que deles mais - necessitem — e evitar o desperdício de recursos (que costuma a ocorrer quando as parcelas vinculadas atingem magnitude superior às efetivas necessidades).  [https://www12.senado.leg.br/orcamento/glossario/principio-da-nao-afetacao-de-receitas]

     

    Princípio da Especificidade (princípio da especialização ou discriminação) – é um princípio constitucional, Lei 4.320/64, art. 5º c/c art. 12, caput. Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 2º e seu parágrafo único. [https://concurseirabr.wordpress.com/2010/07/08/principios-orcamentarios/]

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2013-dez-05/toda-prova-principios-orcamentarios-otica-concursos-publicos

  • O princípio do orçamento participativo é extraído do que dispõe o artigo 44 do Estatuto das Cidades[18].  Busca mais racionalidade na seleção de prioridades que o emprego de processos convencionais de elaboração das propostas orçamentárias (CESPE – TCU – 2008). Não obstante a medida apresente vantagens inegáveis do ponto de vista da alocação de recursos segundo as demandas sociais existentes, não é ela utilizada no âmbito do governo federal (CESPE – TCE-RN – 2009).

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2013-dez-05/toda-prova-principios-orcamentarios-otica-concursos-publicos

  • GAB.: A

    PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO: EMBORA NÃO EXPRESSO, É UM PRINCÍPIO QUE NORTEIA TODA ADMINISTRAÇÃO, SOBRETUDO DEPOIS DA EDIÇÃO DA LRF, UMA VEZ SE QUE SE TORNOU REGRA ELABORAR UM ORÇAMENTO EQUILIBRADO, AINDA QUE HAJA NECESSIDADE DE SE CONTRAIR EMPRÉSTIMOS, DESDE QUE ACOMPANHADOS DA CONCOMITANTE CAPACIDADE DE PAGAMENTO. POR ESSE PRINCÍPIO BUSCA-SE ASSEGURAR QUE AS DESPESAS AUTORIZADAS NA LEI ORÇAMENTÁRIA NÃO SEJAM SUPERIORES À PREVISÃO DAS RECEITAS.

    ENDIVIDAMENTOS SÓ PODEM SER REALIZADOS PARA INVESTIMENTO OU ABATIMENTO DA DÍVIDA. 

    #UNDERWOOD2018 

  • Quanto ao item B. O princípio da TRANSPARENCIA é princípio de DIREITO FINANCEIRO e não um princípio orçamentário.  

  • Creio que a letra "E" poderia ser a Accountability societal. Alguem assina embaixo?

  •  

    O princípio do equilíbrio orçamentário foi alterado para considerar a possibilidade da previsão de déficit nas contas públicas ( SOB O PONTO DE VISTA MATERIAL). Há quase sempre uma situação de desequilíbrio nas contas públicas, podendo ocorrer déficit, porém estes são acobertados por operações de créditos.

     

    SOB O PONTO DE VISTA FORMAL, RECEITA E DESPESAS SERÃO SEMPRE IGUAIS.

     

    Bons estudos!

     

  • Alguém sabe dizer por que a alternativa E está errada? Ao meu ver, caberia recurso, não? 

     

     

    Sobre os princípios de direito financeiro, e mais especificamente sobre o princípio da transparência, a autora Tathiane Piscitelli comenta: 

     

    ''[A] existência de mecanismos que assegurem o efetivo controle das contas públicas fortalece o senso de cidadania fiscal e a conscientização da participação do cidadão comum na vida financeira do Estado. 

     

    A Constituição de 1988, ao dispor sobre as formas de controle de contas públicas, previu no artigo 74, §2º, a legitimidade de qualquer cidadão, partido político ou sindicato para realizar denúncias relativas a irregularidades ou ilegalidades perante o TCU. Trata-se de direito relevante, na medida em que possibilita atuação ativa do cidadão no controle da responsabilidade fiscal dos agentes públicos.''

     

     

    PISCITELLI, Tathiane. Direito Financeiro. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 38-9. 

     

     

    Vamos indicar p/ comentário do professor!

  • CF, art. 167. São vedados:

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;


    LRF, art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no §2º do art. 165 da Constituição e:

            I - disporá também sobre:

            a) equilíbrio entre receitas e despesas;


    Segundo Piscitelli, a CF de 88 não contempla tal princípio (ele não tem hierarquia constitucional). Contudo, a análise da LRF demonstra que apesar de não se tratar de uma diretriz constitucional, a busca pelo equilíbrio está presente em suas disposições e, assim, deve ser entendida como uma meta a ser atingida na elaboração dos orçamentos.


    Sobre isso, questão considerada correta na AGU (2008):

    O equilíbrio formal do projeto de lei do Orçamento (total de receita nominal igual ao total da despesa nominal), que o Poder Executivo encaminha para o exame e aprovação do Poder Legislativo, é uma premissa básica de finanças públicas que não consta de norma constitucional expressa.


  • Carolina Maison,

    Acredito que...

    O controle das contas públicas pode ser feito de diversas formas, seja na denúncia de irregularidades, seja na participação na elaboração do orçamento.

    Mas o que a questão pede é o conceito de orçamento participativo, por meio do qual o cidadão deve ser consultado previamente sobre o gasto público.

  • Complementando. lei 4.320/64.

    Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:

    [...]

    II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.

    § 1º Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.

    § 2° O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.

    § 3º A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no tocante a operações de crédito, poderá constar da própria Lei de Orçamento.

  • D) O princípio da especialidade ou especificação do orçamento define que somente o orçamento pode tratar de matéria orçamentária, podendo conter autorização para a abertura de créditos suplementares e operações de crédito.

    -> Trata-se da exclusividade. Veja:

    Art. 165 da CR. Omissis.

    8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    Comentário: Este parágrafo aparece nas provas com frequência, pois expressa o princípio da exclusividade. O princípio vem coibir a inclusão de matéria estranha na lei orçamentária (previsão de receita e fixação de despesa), podendo excluir da proibição a autorização para abertura de créditos suplementares, e apenas esta espécie de crédito, assim como, excluir também da proibição, a contratação de operações de crédito, incluindo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária.

    Fonte: https://orcamentopublico.org/

  • Princípio da Transparência: Aplica-se também ao orçamento público, pelas disposições contidas nos arts. 48, 48-A e 49 da LRF, que determinam ao governo, por exemplo: divulgar o orçamento público de forma ampla à sociedade; publicar relatórios sobre a execução orçamentária e a gestão fiscal; disponibilizar, para qualquer pessoa, informações sobre a arrecadação da receita e a execução da despesa. 

    Fonte: MCASP 8ª Edição

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) CERTO. Em sua versão clássica, o equilíbrio orçamentário era alcançado quando não houvesse mais despesas do que receitas. Como exemplo, temos a Constituição de 1967 que exigia que “O montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total das receitas estimadas para o mesmo período" (Art. 66 da CF/67).
    Atualmente, o equilíbrio orçamentário permite que haja déficit nas contas públicas, desde que mantido em níveis controláveis e nos parâmetros impostos pela legislação. O art. 167 da CF/88 veda:
    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    O endividamento só pode ser admitido para a realização de investimento ou abatimento da dívida. Ou seja, deve-se evitar tomar dinheiro emprestado para despesa corrente, mas é permitido déficit para despesa de capital.

    B) ERRADO. A divulgação do orçamento é apenas uma das formas de concretização da transparência orçamentária . Vejamos o dispositivo da LRF:
    Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos .

    Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:

    I — incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

    II — liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público ;

    III- adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.


    C) ERRADO. O princípio da não afetação (não vinculação), de fato, impede a vinculação do produto da arrecadação dos impostos a uma destinação específica. Mas, ao contrário do que afirma a alternativa, existem diversas exceções a esse princípio.


    D) ERRADO. O princípio da especialidade, discriminação ou especificação do orçamento estabelece que não é possível que a LOA consigne dotações globais para atender indistintamente a qualquer despesa. A Lei nº 4.320/64 exige que a discriminação da despesa seja feita no mínimo por elementos. 
    Art. 5º. A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.

    Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos .

    § 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública para consecução dos seus fins.

    A alternativa faz menção ao princípio da exclusividade, que determina que “a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita (Art. 165, § 8º da CF).

    E) ERRADO. O princípio da gestão orçamentária participativa (Art. 48, §1, I da LRF) acontece antes da elaboração do orçamento e não a fatos relacionados ao cumprimento do orçamento como afirma a alternativa.
    A possibilidade de o cidadão fazer representações para a apuração de fatos relacionados ao cumprimento do orçamento está ligado ao princípio da transparência orçamentária, pois só um orçamento transparente possibilita o cidadão ficar a par das informações necessárias ao exercício da fiscalização.


    Gabarito do professor: A
  • A letra "e" diz respeito ao accountability e não ao orçamento participativo.

  • Não consegui enxergar o erro da B. Se alguém puder explicar melhor.
  • Fui seco na letra B, até agora tbm n visualizei erro algum

  • Sobre a B, vi alguns comentários absurdos....

    b)ERRADO, O princípio da transparência orçamentária diz respeito à necessidade de divulgação anual do orçamento para conhecimento, pelos cidadãos, da estimação de receita e despesa.

    R: Primeiro ponto gritante é que a despesa não é estimada, o que a poulação observa a partir do orçamento é a despesa fixada e executada.

    Segundo ponto, sob a ótica do MCASP 8ºed.: "exemplo: divulgar o orçamento público de forma ampla à sociedade; publicar relatórios sobre a execução orçamentária e a gestão fiscal; disponibilizar, para qualquer pessoa, informações sobre a arrecadação da receita e a execução da despesa." (MCASP 8º Ed, pg 32.)

    A informação disponibilizada para conhecimento, pelos cidadão, é sore a arrecadação da receita e a execução da despesa.

  • Sobre a letra B o erro está em dizer que esse princípio diz respeito à necessidade de divulgação ANUAL do orçamento. O princípio da transparência é uma garantia do cidadão de poder fiscalizar os gastos públicos a qualquer momento. A lei de acesso à informação é decorrente de tal princípio. Outro exemplo é o art. 165, § 3º, da CF/88, diz que o Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária (RREO). A publicação desse relatório é um dos instrumentos pelo qual se efetiva a transparência orçamentária. No mesmo sentido, o art. 162 da CF/88 determina a divulgação dos valores arrecadados de tributos por todos os entes, além de tantos outros dispositivos constitucionais.

    Em relação à letra E, a possibilidade de o cidadão oferecer representação perante os órgãos de controle decorre do princípio da transparência.

    LRF Art. 48, §1º A transparência será assegurada também mediante: I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos

    Já o orçamento participativo é um mecanismo governamental de democracia participativa que permite aos cidadãos influenciar ou decidir sobre os orçamentos públicos, geralmente o orçamento de investimentos de prefeituras municipais para assuntos locais, através de processos de participação da comunidade.

  • Desde a Constituição Federal de 1988, adotou-se uma postura mais realista e se passou a prever a possibilidade de déficit  orçamentário. Propôs-se o equilíbrio entre operações de crédito e despesas de capital. O Art. 167, inciso III, da Constituição Federal, veda: "a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital ....". Claramente, permite-se o endividamento, desde que seja para a realização de investimento ou abatimento da dívida. Ou seja, deve-se evitar tomar dinheiro emprestado para gastar com despesa corrente, mas pode pegar emprestado para cobrir despesa de capital.

  • LETRA B: Trata-se do princípio da publicidade.

    "A transparência, que deve ser aplicada ao orçamento e ao gasto

    público, não deve restringir-se à mera publicação e divulgação das leis e peças

    orçamentárias, como ocorre hoje, devendo ser materializada por meio de instrumentos

    que tornem o orçamento e o gasto público mais compreensível aos cidadãos

    interessados". https://www12.senado.leg.br/orcamento/documentos/estudos/tipos-de-estudos/orcamento-em-discussao/edicao-13-2014-principios-constitucionais-especificos-para-a-despesa-publica#:~:text=O%20princ%C3%ADpio%20or%C3%A7ament%C3%A1rio%20da%20transpar%C3%AAncia,como%20tamb%C3%A9m%20para%20o%20cidad%C3%A3o


ID
2559067
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito de receita pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A – CF Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios.

    Empréstimo compulsório. (DL 2.288/1986, art. 10): incidência na aquisição de automóveis de passeio, com resgate em quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento: inconstitucionalidade. "Empréstimo compulsório, ainda que compulsório, continua empréstimo" (Victor Nunes Leal): utilizando-se, para definir o instituto de Direito Publico, do termo empréstimo, posto que compulsório – obrigação ex lege e não contratual –, a Constituição vinculou o legislador à essencialidade da restituição na mesma espécie, seja por força do princípio explícito do art. 110 Código Tributário Nacional, seja porque a identidade do objeto das prestações recíprocas e indissociável da significação jurídica e vulgar do vocábulo empregado. Portanto, não é empréstimo compulsório, mas tributo, a imposição de prestação pecuniária para receber, no futuro, quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento: conclusão unânime a respeito.

    [RE 121.336, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-10-1990, P, DJ de 26-6-1992.]

    B - Em sentido restrito, receitas são as entradas que se incorporam ao patrimônio como elemento novo e positivo; em sentido lato, são todas quantias recebidas pelos cofres públicos, denominando-se entradas ou ingressos. Nem todo ingresso constitui receita pública; o produto de uma operação de crédito, por exemplo, é um ingresso, mas não é receita nessa concepção porque, em contraposição à entrada de recursos financeiros, cria uma obrigação no passivo da entidade pública; 4 - no sentido de caixa ou contabilístico, são receitas públicas todas e quaisquer entradas de fundos nos cofres do Estado, independentemente de sua origem ou fim; 5 - no sentido financeiro ou próprio, são receitas públicas apenas as entradas de fundos nos cofres do Estado que representem um aumento do seu patrimônio. Em https://www12.senado.leg.br/orcamento/glossario/receita-publica

    O preço público entra em definitivo nos cofres públicos, sendo Receita Originária; por isso, não é ingresso.

    C – Caução é ingresso público; impostos são Receitas Derivadas.

    D – As receitas provenientes de atividade exclusiva estatal são Originárias; são receitas derivadas as provenientes da atuação do Estado no setor privado (ex: receita de preços públicos; produto da atuação de estatais, como Petrobrás etc).

    E – Correto.

  • A. Receitas efetivas são aquelas que EFETIVAMENTE aumentam o patrimônio estatal, enquanto as não efetivas não aumentam (acabam gerando, junto com uma entrada no caixa, uma obrigação em igual ou valor superior). Um empréstimo compulsório cria a obrigação de devolução posteriormente. Portanto, é não efetiva.

    B. Bem explicado pelo colega Gustavo.

    C. Receita de impostos são orçamentárias. Caução é extraorçamentária.

    D. As receitas derivadas decorrem do poder de império estatal perante as pessoas. Já que os tributos são pagos compulsóriamente, são receitas derivadas. 

    E. Certa.

  • Ainda não entendi por que a letra E está correta. Conforme os comentários, ingresso é uma receita (em sentido amplo) que não ficará no Caixa de forma permanente e não aumentará o patrimônio. Assim, a letra E está errada ao afirmar que o "ingresso" de recursos tem caráter permanente.

  • FABJ FABJ

     

    Caráter permanente porque não há necessidade de devolução. Exemplo de receita que um dia provalvelmente vai ser devolvida: Caução. Essa receita é classificada de extraorçamentária e uma das característica dela é que não necessita de autorização para devolução, ficando inclusive no ativo financeiro. 

     

    Bons estudos. 

  • LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.

    Art. 94. Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um dêles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.

     

    A Receita Pública pode ser vista sob diversas óticas:

    1 - a entrada de recursos que, integrando-se ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto como elemento novo e positivo;

     

    2 - toda arrecadação de rendas autorizadas pela Constituição Federal, leis e títulos creditórios à Fazenda Pública;

     

    3 - conjunto de meios financeiros que o Estado e as outras pessoas de direito público auferem, livremente e sem reflexo no seu passivo e podem dispor para custear a produção de seus serviços e executar as tarefas políticas dominantes em cada comunidade. Em sentido restrito, receitas são as entradas que se incorporam ao patrimônio como elemento novo e positivo; em sentido lato, são todas quantias recebidas pelos cofres públicos, denominando-se entradas ou ingressos. Nem todo ingresso constitui receita pública; o produto de uma operação de crédito, por exemplo, é um ingresso, mas não é receita nessa concepção porque, em contraposição à entrada de recursos financeiros, cria uma obrigação no passivo da entidade pública;

     

    4 - no sentido de caixa ou contabilístico, são receitas públicas todas e quaisquer entradas de fundos nos cofres do Estado, independentemente de sua origem ou fim;

     

    5 - no sentido financeiro ou próprio, são receitas públicas apenas as entradas de fundos nos cofres do Estado que representem um aumento do seu patrimônio. Outra maneira de definir a receita pública é considerar que, para que exista uma receita pública, é necessário que a soma de dinheiro arrecadada seja efetivamente disponível, isto é, que possa, em qualquer momento, ser objeto dentro das regras políticas e jurídicas de gestão financeira, de uma alocação e cobertura de despesas públicas.

     

    6 - de acordo com o Regulamento Geral de Contabilidade Pública, a receita pública engloba todos os créditos de qualquer natureza que o governo tem direito de arrecadar em virtude de leis gerais e especiais, de contratos e quaisquer títulos de que derivem direitos a favor do Estado.

     

    Fonte: https://www12.senado.leg.br/orcamento/glossario/receita-publica

  • Quanto à Letra E, pergunto:

    Todo ingresso de recursos no caixa do governo, que conste dos valores previstos no orçamento, tem caráter permanente? Isto é, o fato de o valor que ingressou nos cofres públicos estar previsto no orçamento dota-o, necessariamente, de caráter permanente?

     

  • A CESPE considera receita pública tão somente o ingresso sem correspondência no passivo, ou seja, o sentido estrito.

  • Arthur Nobre, também tenho essa dúvida. Ainda não entendi o acerto do item E.

  • Tb entendi nada
  • Letra A:

    a) obtenção de recursos financeiros (receita): para financiar seus gastos. Esse primeiro ponto pode ser realizado por meio das receitas originarias (que provém do próprio patrimônio do Estado, como venda de produtos) ou das receitas derivadas (obtidas pelo Estado mediante sua autoridade coercitiva, como a cobrança de tributos).
     

    b) obtenção de recursos financeiros (crédito público). Nesse aspecto, o Estado busca obter ingressos financeiros para arcar com as despesas de sua responsabilidade.  importante destacar que os recursos obtidos deve ser devolvidos, acrescidos de juros e encargos
    correspondentes.  Assim, a captação desses recursos gera uma obrigação, que é denominada endividamento público.

     

    Letra B:

    Preço público ( ex., conta de energia) – isso é modalidade de receita ORIGINÁRIA do Estado, segundo o comentário da Letra A

     

  • Se a alternativa "e" está correta, posso adotar a premissa de que, se o ingresso constou no Orçamento, é receita pública?

    E combinando essa informação com a alternativa "a" isso quer dizer que o empréstimo compulsório é um ingresso que não consta na LOA?

  • Para entender a assertiva correta é necessário saber:

    Ingresso público em sentido amplo, toda entrada de recursos nos cofres públicos. Conceito amplo utilizado no art 11 4320/64.

    entretanto a definição doutrinária separa ingresso público de receita pública:

    aliomar baleeiro - conceito de receita pública: as quantias recebidas pelos cofres públicos Sao genericamente designadas como ingresso. Nem todos esses ingressos constituem receitas públicas. 

    Regis Fernandes diz: receita pública é constituída apenas dos ingressos definitivos.

    como o enunciado disse que estavam presentes no orçamento Sao ingressos orçamentários. Assim, receita orçamentária (ou ingresso orçamentário em sentido estrito) Sao receitas não restituídas no futuro em espécie, pois pertencem ao estado, e possuem caráter definitivo.

    (a) errada. Empréstimo compulsório - Sao ingresso público em sentido amplo, assim, não são considerados receitas públicas 

    (b) tarifa Sao receitas originárias 

    (c) impostos receitas ordinárias e caução receita extraordinária 

    (d) tributos são receita derivada (lembrando que no direito financeiro tributo é considerado pela classificação tripartite impostos, taxas e contribuições de melhoria)  

  • Sobre o item "A". Emprestimo compulsório não estaria contemplado em receitas de capital, na espécie operações de crédito? Segundo Harrison Leite (Manual de Direito Financeiro, 6a edição, pag. 228) "Operações de crédito - são os recursos obtidos quando o Estado é tomador de recursos. Aqui o Estado coloca títulos públicos à disposição dos particulares, de modo a cobrir déficits orçamentários. Além dos títulos da dívida pública, incluem-se também os empréstimos compulsórios." Se receita de capital, a alternativa "A" também estaria correta. Alguém pode me ajudar?

  • Gab: E -> Os ingressos de recursos no caixa do governo, que constem dos valores previstos no orçamento, têm caráter permanente.

    Se a Receita está na LOA é porque tem caráter permanente. Receitas Extraorçamentárias não constam na LOA.

    Ingressos Extraorçamentários

    Ingressos extraorçamentários são recursos financeiros de caráter temporário, do qual o Estado é mero depositário. Constituem passivos exigíveis. Sua restituição não se sujeita a autorização legislativa, portanto, NÃO integram a Lei Orçamentária Anual (LOA).

    Exemplos:

    (i)  depósitos em caução,

    (ii) fianças,

    (iii) operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO).

    (iv) emissão de moeda, e

    (v) outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.

    Obs: Operações de crédito, em regra são receitas orçamentárias. As operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) são exceção e classificam-se como ingressos extraorçamentários, por determinação do parágrafo único do art. 3o da Lei no 4.320/1964, por não representarem novas receitas no orçamento.

  • Não consigo ver a correção da alternativa e). 

    Se eu tiver falando bobagem, galera, por favor me corrijam.

     

    Fernanda PENIDO, obrigado pelas explicações.

    Entendi o que você explicou. 

    Mas olha só, as operações de crédito, por exemplo, não precisam ser devolvidos? E as operações de crédito estão na lei orçamentária.

    Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

    "Atenção! A Lei nº 4.320/64 ao adotar a classificação econômica, adota o termo receita pública em sua acepção mais ampla, ou seja, abarcando todo e qualquer ingresso ou entrada nos cofres públicos. Assim sendo, considera como receitas públicas verbas provenientes de venda de bens ou obtenção de empréstimos, que seriam meros movimentos de caixa sob a ótica de uma classificação jurídica."

    Com isso, seria correto eu afirmar que: A operação de crédito - que é prevista na lei orçamentária - recebe a classificação de ingresso (logo não permanente)? E assim a alternativa e) também estaria incorreta.

     

     

  • Entendo que a letra "E" está incorreta. Não se pode afirmar que todo ingresso de valores previstos na LOA é permanente, como as operações de crédito que serão devolvidas.

  • Resumão de receitas.

     

    Entrada ou Ingresso: Gênero que se divide em:

         1) Movimentação de caixa: todo $ que entra em caráter provisório, já com data para sair.

         2) Receita pública: todo $ que entra em caráter definitivo, sem data necessária para sair. Se divide em:

              2.1) Receita pública originária: ou receita pública de direito privado. Tudo que o Estado obtém atuando como se particular fosse, sem poder de império. Ex: tarifas. 

              2.2) Receita pública derivada: ou receita pública de direito público. Tudo o que o Estado obtém atuando como Ente soberano, com poder de império. Ex: Tributo.

              2.3) Transferências: alguns autores tratam isso como receita pública, outros tratam como categoria autônoma. São os repasses entre Entes (mas não empréstimos, pois é vedada a operção de crédito entre eles). Se divide em:

                   2.3.1) Transferências obrigatórias: é matéria afeta à repartição de receitas (cláusula pétrea - pacto federativo). Características: a) imperativo constitucional; b) do Ente maior para o Ente menor, c) o $ transferido é decorrente de IMPOSTOS (salvo CIDE-C), d) Incondicional (salvo repasses para saúde, pois o recebedor tem que ter feito o seu investimento mínimo e retenção de valores para compensação de dívidas).

                   2.3.2) Transferências voluntárias: características: a) não obrigatória; b) de um Ente qualquer para outro Ente qualquer (maior, menor, igual, tanto faz); e c) condicionado (vedada a destinação para fins diverso do estipulado no convênio que a materializa). Atenção: o ente recebedor deve ter exaurido a instituição dos IMPOSTOS que lhe competem e efetivamente deve cobrá-los. Não precisa exaurir outras competências tributárias (COSIP, taxas, etc).

  • Meu essa questão fiz por totalmente por eliminação, sobrando apenas a letra "e". Não entendi ela. Bom, ingresso público (ou receita lato senso) é tudo que adentra aos cobres públicos de forma definitiva ou trasitória. Assim, ingresso público é gênerto do qual receita e movimentos de fundos são espécies. O ingresso público pode ser definitivo (receita originária e receita derivada - receita stricto senso) e transitório (empréstios voluntários - operação de crédito - e compulsório - emprestimo comulsório).

     

    Acredito que a chave da questão esteja aqui: "que constem dos valores previstos no orçamento". 

  • A alternativa A está erra pois os empréstimos compulsórios entram de forma temporária aos cofres públicos, sendo classificados como ingressos e não como receitas de capital.

  • Harrison Leite, cita como exemplo de receita extraordinária (classificação quanto à periodicidade), os recursos oriundos dos empréstimos compulsórios. 

     

  • Bom, a alternativa A estaria incorreta considerando a classificação de receita quanto ao seu sentido (restrito).

    Receita em sentido restrito, para Harrison Leite, consiste na receita que não deverá ser devolvida ou entregue a qualquer pessoa posteriormente. 

     
     

  • A letra "E" pode estar incompleta, mas não está incorreta.

    Logo, está dentro do padrão CESPE.

  • DÚVIDA NA "E"

  • Complementando...

     

    A) ERRADA. Os empréstimos, ainda que compulsórios, são operações de crédito e, dessa forma, receitas de capital. Sendo receitas de capital, a exceção da transferência de capital, são receitas NÃO EFETIVAS.

    B) ERRADA. Como mencionado pelo colega, preço público é receita e não ingresso.

    C) ERRADA. Imposto é receita corrente - receita tributária -, ao passo que caução é receita extraorçamentária.

    D) ERRADA. A cobrança de tributos é uma imposição do Estado, sendo assim, receita derivada, e não originária.

    E) CORRETA. Ingresso é temporário, mas se estiver fixado na LOA, tem caráter permanente.

  • TARIFA OU PREÇO-> RECEITA ORIGINÁRIA

    TAXA-> RECEITA DERIVADA

    "(...) quando o Estado presta um serviço público e opta pela remuneração por tarifa, tal receita é originária, uma vez que foi uma prestação de um serviço do Estado que gerou a receita. Portanto, importante saber que a tarifa é receita originária enquanto a taxa é receita derivada."

    fonte: HARRISON, Leite. Manual de Direito Financeiro, Juspodivm, 3ed, página 143

  • CLASSIFICAÇÃO DE RECEITA:

    *RECEITA PÚBLICA:

    1-ENTRADA DE CAIXA

    1.1- RECEITA PÚBLICA = Entrada de caixa DEFINITIVA

    1.1.1- EFETIVA (Registro de ativo (+))

    1.1.2- NÃO EFETIVA ( Registro de ativo (+)) e (Registro de direito de terceiro= saída (-) exemplo: Emprestimo compulsório que entra no cofre do Tesouro Nacional como ENTRADA DE CAIXA DEFINITIVA NÃO EFETIVA.

    *MERO INGRESSO:

    ENTRADA DE CAIXA NÃO DEFINITIVA

    Aqui a entrada de caixa é não definitiva. Existe uma programação para sair. Exemplo: CAUÇÃO/GARANTIA que vai para uma conta judicial e não para o cofre do Tesouro. Aqui, ao final do processo, caso o contribuinte saia vencedor, poderá levantar o valor.

    Por outro lado, caso o contribuinte não obtenha êxito, ao final do processo o juiz pode transformar o depósito em renda, caso em que o mero ingresso se transforma em RECEITA PÚBLICA.

  • A. ERRADO. Empréstimos compulsórios, justamente por não representarem aumento patrimonial, pois geram lançamento do débito correspondente no passivo, não possuem caráter definitivo/efetivo.

    B. ERRADO. Preço público é receita originária e aumenta efetivamente o patrimônio público, assim como representa receita definitiva para o patrimônio (não mero ingresso).

    C. ERRADO. Receita de imposto (receita corrente de tributo) é orçamentária e a receita de caução oferecida por contratado do Poder Público é extraorçamentária

    D. ERRADA. Tributo é receita derivada

    E. CORRETO.


ID
2559070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sob a vigência de determinada norma tributária, contribuintes deixaram de recolher o tributo devido, do que resultou a autuação do fisco e a impugnação dos contribuintes. Antes mesmo do fim do processo administrativo fiscal, foi aprovada e entrou em vigor legislação tributária que concedeu isenção parcial, reduzindo em 50% o referido tributo, para as mesmas operações.


Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta, conforme as normas a respeito da aplicação e vigência da lei tributária dispostas no Código Tributário Nacional (CTN).

Alternativas
Comentários
  •  CTN - Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

              I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    "A alínea a diz que só se aplica retroativamente a lei mais benéfica que trate de infrações ou penalidades. Não existe nenhuma regra geral prevendo aplicação retroativa de lei que reduza ou extinga o tributo." Fonte: http://saberhojeemdia.blogspot.com.br/2015/12/interpretacao-dos-artigos-101-106-do-ctn.html

  • Apenas para complementar o comentário da colega, no Direito Tributário não há obrigatoriedade de aplicação retroativa da lei mais benéfica - isso é para o Direito Penal.

  • Ceci., no direito tributário, há obrigatoriedade de aplicação retroativa da lei mais benéfica SIM nas hipóteses específicas do art. 106, II do CTN. Nesses casos, o Fisco está obrigado a aplicar a nova legislação mais benéfica para o contribuinte. Não vamos generalizar, por favor. 

    "Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

             (...)

     II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     a) quando deixe de defini-lo como infração;

     b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

      c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática."

  • Esquematizando:

    Em regra, a lei tributária não retroage.

    Exceções:

    1) Lei interpretativa : retroagem por terem efeitos meramente decaratórios, ineficazes para constituir novas relações jurídicas.

    2) Lei tributária penal mais benigna

    3) Lei instrumental

    4) Lei de Anistia

    5) Declaração Direta de Inconstitucionalidade de lei, pelo STF, com efeitos "ex tunc".

     

  • Inicialmente, observe-se que a nova lei concede isenção parcial em relação ao tributo (e não a eventuais penalidades). Por esse motivo, a nova lei não terá efeitos retroativos, conforme o art. 106 do CTN.

     

    A) ERRADA. A nova lei não retroage, porque a isenção se refere a tributo (e não a penalidade), nos termos dos arts. 105 e 106, II, do CTN. Ademais, se a lei fosse interpretativa, seria possível (e não impossível, como diz a alternativa) a retroatividade, conforme o art. 106, I, do CTN.

    B) ERRADA. A nova lei não retroage, porque a isenção se refere a tributo (e não a penalidade), nos termos dos arts. 105 e 106, II, do CTN. Portanto, os contribuintes não serão beneficiados pela isenção posterior.

    C) ERRADA. De fato, o CTN prevê algumas hipóteses em que as leis tributárias poderão ter efeitos retroativos. Entretanto, não é o caso da concessão de isenção do caso, uma vez que, como visto, a nova lei não retroage.

    D) CORRETA. A nova lei não retroage, porque a isenção se refere a tributo. Como, de regra, a lei tributária não se aplica a fatos pretéritos (art. 105 do CTN), os contribuintes não serão beneficiados pela posterior isenção parcial do tributo.

    E) ERRADA. A nova lei não retroage, porque a isenção se refere a tributo (e não a penalidade).

    É importante destacar que, se a lei se referisse a eventuais penalidades, a resolução da questão seria outra, pois essa é uma das hipóteses de retroatividade da lei tributária.

     

    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • A lei não pode retroagir para atingir o não pagamento de um tributo, por exemplo, no caso de uma lei que conceda isenção de tributo. A retroatividade é válida para infrações e penalidades.  Se o contribuinte não pagou o tributo devido, e vem uma lei posterior definindo isenção àquele tributo, seria uma tremenda injustiça com quem cumpriu a lei. Para o não pagamento de tributos, já existe a aplicação de penalidade. Essa sim pode ser atenuada por uma lei posterior mais benéfica.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "D"

    APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

    Art. 105. A legislação Tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa no termos do Art. 116. 

    Art. 106. A Lei aplica-se a ato ou fato pretérito: ( RETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA) - ( exeções / não aplicáveis ao caso)

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: 

    a) quando deixe de defini-lo como infração

    b) quando deixe de tratá-lo com contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.    

  • A retroatividade da lei tributária somente ocorre em duas hipóteses (art. 106):

     

    - se for lei interpretativa

    - se for lei mais benéfica em matéria de infração

     

    Na questão, a lei posterior refere-se à exigibilidade do próprio tributo (não da penalidade), logo não retroage.

     

  • Posso estar a errado, mas parece que a alternativa D se contradiz. Vejamos:

     

    D) Os contribuintes inadimplentes não poderão se beneficiar do recolhimento com base na nova lei, já que ela passou a viger após o nascimento da obrigação tributária e não há fundamento legal para desconsiderá-la.

     

    Se não há fundamento para desconsiderá-la (a nova lei) é porque devemos considerá-la.

     

    Pode haver interpretação que o "desconsiderá-la" refere-se à obrigação tributária. Mas a vírgula depois de "nova lei" e a utilização do "e" dá a entender que continua explicando sobre a "nova lei".

  • Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: (...) II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
     

    Para entendermos a assertiva correta vou transcrever um trecho do livro do E. Sabbag (Manual de Direito Tributário, 2017, p. 736): 

    "O supracitado dispositivo, aproximando-se do campo afeto às sanções tributárias, permite que se aplique retroativamente lei nova, quando mais favorável ao sujeito passivo, comparativamente à lei vigente à época da ocorrência do fato. 
    Trata-se de comando que se refere às infrações e às penalidades, e não ao atributo em si. O não pagamento do tributo não avoca a aplicação retroativa do art. 106 do CTN, caso sobrevenha, v. g, uma norma isentiva da exação tributária". 

  • A lei tributária só retroage se houver nova redução ou supressão de INFRAÇÃO e/ou PENALIDADE e desde que o PAF ainda esteja pendente (se findo, opera a estabilização da relação jurídico-tributária). A retroatividade não se aplica para isenções. 

    GAB.: D

    Fundamento: art. 106 CTN.

  • Complementando: O tributo nunca retroage (é norma sem exceção). A Lei Tributária, por outro lado, pode retroagir nos casos de hermenêutica e penalidade (106 CTN) bem como nos casos citados pela Larissa.

  • Analisando o Gabarito:

    "Os contribuintes inadimplentes não poderão se beneficiar do recolhimento com base na nova lei (até aqui OK), já que ela passou a viger após o nascimento da obrigação tributária (1 - essa afirmação não está correta) e não há fundamento legal para desconsiderá-la (2 - esse último trecho também está incorreto)."

     

    1 - A parte em vermelho diz que isenção não se aplica a fatos pretéritos, quando ocorre justamente o contrário. Vide comentário dos outros colegas (art. 106 - CTN).

    2 - Em relação ao trecho 2, foi extensivamente abordado pelos colegas (art. 106 CTN). Justamente o contrário, existe fundamento legal.

     

    Não vejo motivos lógicos para considerar esse gabarito correto.

  • NOVA LEI que reduz a alíquota do tributo: NÃO RETROAGE

     

    NOVA LEI que reduz a alíquota da multa: RETROAGE.

  • d) Os contribuintes inadimplentes não poderão se beneficiar do recolhimento com base na nova lei, já que ela passou a viger após o nascimento da obrigação tributária e não há fundamento legal para desconsiderá-la

    .

    Acredito que o gabarito encontra-se equivocado na parte negritada acima.

     

    A questão trata de isenção, que é hipótese de exclusão do crédito do tributário. Essa modalidade aplica-se justamente aos casos em que o fato gerador ocorreu (ou seja, nasceu a obrigação tributária), mas impede o lançamento e consequente constituição do crédito tributário. 

     

    "Excluir o crédito tributário significa impedir a sua constituião. Trata-se de situações em que, não obstante a ocorrência do fato gerador e o consequente nasimento da obrigação tributária, não pode haver lançamento, de forma que não surgirá o crédito tributário, não existindo , portanto, obrigação de pagamento". Ricardo Alexandre. Direito Tributário Esquematizado. pg. 499


    No caso da questão, os inadimplentes de fato não poderiam beneficiar-se da lei. Mas não porque a obrigação já teria nascido quando a lei passou a viger, e sim pq o crédito já estaria constituído, tendo em vista que houve a impugnação ao lançamento, não havendo possibilidade de aplicar-se a isenção.

     

  • Lei X --------------------- FG -------------------- Lei Y ------------------- LA

                                                 lei tributária Y mais benéfica

     

    Entre o fato gerador e o lançamento do crédito tributário, a lei tributária mais benéfica que surgir neste período só se aplica a penalidades.

    Lei X :                                                      Lei Y

             Tributo -- 18%                                  15%

             Multa -- 5%                                         2%

     

    Fiscal vai lançar:

                               Tributo -- 18%

                                Multa -- 2%

                

     

  • Relevante o comentário da colega Adriane Almeida!

  • Pessoal,

     

    isenção é fato de exclusão da obrigação tributária, antes da constituição do crédito tributário, conforme sequência: hipótese de incidência, fato gerador, obrigação tributária, isenção ou anistia, que excluem a obrigação tributária, e por fim, crédito tributário. No caso em tela o crédito já foi constituído, não podendo mais ser alcançado pela isenção.

     

     

    Bons estudos!

  • GAB:D

    O caso da questão trata de INSENÇÃO, a qual só produz efeito p/ o futuro, logo, a lei em tela NÃO RETROAGIRÁ!!!

     

    Se fosse  o perdão, total ou parcial, da dívida tributária( Remissão) a lei poderia,sem duvidas, RETROAGIR! 

  • Há que se atentar para o fato de que as três alíneas  do artigo 106, II, do CTN (II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo com contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática) tratam exclusivamente de infrações e suas respectivas punições, de forma que não haverá retroatividade de lei que verse sobre tributos, seja a lei melhor ou pior.

    Assim, a título de exemplo, se alguém deixou de pagar imposto de renda enquanto a alíquota era de 27,5%, não será beneficiado por uma posterior redução da alíquota para 25%, pois, em se tratando das regras materiais sobre tributos (alíquotas, bases de cálculo, contribuintes, fatos geradores), a legislação a ser aplicada será sempre a vigente na data do fato gerador.

    RICARDO ALEXANDRE, Direito Tributário, Juspodivm, 2018, p. 307.

    Força e fé. Foco e café !

  • ISENÇÃO SÓ TEM EFEITOS NO FUTURO, QUESTÃO CAPCIOSA

  • Retroatividade da Legislação Tributária


    Em regra, a lei tributária não retroage.


    Exceções:


    1) Lei interpretativa : retroagem por terem efeitos meramente declaratórios, ineficazes para constituir novas relações jurídicas.

    2) Lei tributária penal mais benigna

    3) Lei instrumental

    4) Lei de Anistia

    5) Declaração Direta de Inconstitucionalidade de lei, pelo STF, com efeitos "ex tunc".

  • Não concordo com o gabarito dessa questão, o STF entende que o crédito tributário só está definitivamente constituído após o término da discussão administrativa, portanto, como houve impugnação pelo contribuinte que ainda não foi decidida na esfera administrativa, o crédito tributário não estava definitivamente constituído e deveria ser beneficiado pela isenção.

  • Renatooooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • Segundo explicação do Professor:

    Devemos lembrar que a isenção é diferente da Remissão:

    A ISENÇÃO é a dispensa legal de pagar Tributos, porém tal dispensa possui apenas efeitos futuros, ou seja, aos lançamentos que ainda irão ocorrer.

    Diferentemente da remissão que é uma espécie de perdão e pode alcançar fatos geradores já ocorridos.

    Na questão em tela o FG já teria ocorrido, bem como o lançamento, sendo incabível isenção, por não possuir efeitos retroativos.

    *se eu estiver equivocada, por favor me avisem :) *

  • no caso o ct não foi constituído ??? Não seria caso de remissão parcial ?? Grato desde já!!

  • A lei que minora tributos, ainda que mais benéfica e mesmo se tratando de ato pendente de julgamento definitivo, não retroage. A retroatividade somente ocorreria caso se tratasse de redução de multa moratória ou punitiva. Portanto, lembrem-se: redução de TRIBUTO NUNCA RETROAGE; redução de MULTA PODE RETROAGIR CASO O ATO NÃO ESTEJA DEFINITIVAMENTE JULGADO.

  • Gabarito: letra D. A isenção produz efeitos apenas para o futuro, não retroage.

  • Irretroatividade em relação a tributos e retroatividade em relação a multas , caso não haja julgamento definitivo
  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)


    ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

     

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

     

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

     

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

    =========================================================


    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • Pessoal, CUIDADO com os comentários desse professor de tributário do QC. Mais de uma vez vi que ele comenta a matéria de maneira equivocada. Já alertei o próprio QC, quando é ele, nem vejo o comentário da questão.

  • Galera, não houve a imposição de penalidades, assim, ainda não se aplica o art. 160, II. O caso se resolve pelo artigo 144: Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Se houve uma isenção que reduziu o tributo se aplica a lei da época do FG. Se houvesse aplicação de uma penalidade ai sim aplicaria a retroação do art. 106,II, que se refere a infrações.

  • Galera, as hipóteses de retroação benéfica da legislação tributária sempre se situam na esfera do chamado "Direito Tributário Penal", isto é, referem-se à cominação de sanções. Desse modo, a retroatividade jamais poderá resultar em redução ou dispensa do pagamento de tributo devido.

  • Excelente questão!


ID
2559073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em cada uma das opções a seguir, é apresentada uma situação hipotética. Assinale a opção que apresenta situação que configura quebra de sigilo fiscal conforme as disposições do CTN.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

     

    A) Art. 198 § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    I – representações fiscais para fins penais

    B) Art. 198 § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
    III – parcelamento ou moratória

    C) Veja que aqui a informação sigilosa permanece no âmbito da Adminisração Pública, assim, prescinde de autorização da chefia
    Art. 198 § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo

    D) Art. 198 § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública

    E) CERTO: Aqui a informação sigilosa saiu do âmbito públibo e caiu em mãos de particulares, infringindo o CTN quanto ao sigilo das informações do sujeito passivo:
    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades

    bons estudos

  • É difícil de acreditar uma questão dessas para o cargo de juiz federal rsrsrs.

  • ultimamente tá difícil achar questão difícil pra prova de juiz. por isso a nota de corte pra segunda fase está tão alta.

  • pelo visto só tem "jenio" aqui... 

    sou o único burrão. 

     

    :((

  • As Provas com questões de multipla escolha no geral tem a nota de corte alta devido não existir o quesito de uma resposta errada anular uma correta. 

    Basta acompanhar os certames que as questões são de multipla escolha, e compara-los com os certames de questão certo ou errado. 

  • Quando começarem a fazer todas as questões das provas vão ter uma leve decepção...

  • Povo sabichão abaixo deve ter tomado posse
  • Em toda prova há questões fáceis (como a que acabamos de fazer), médias e difíceis. Esse critério muda de acordo com o nível do candidato.

    O que não dá é nivelar a prova com base em uma ou outra questão.

    Quem achou essa prova muito fácil, sugiro que a faça por inteiro, sem consulta a códigos ou internet, e veja a pontuação final.

    Bons estudos.

  • A prova tinha:

    1. Direito Constitucional 2. Direito Financeiro 3. Serviço Social 4. Direito Previdenciário 5. Direito Penal 6. Direito Processual Penal 7. Direito Econômico 8. Direito Internacional Privado 9. Direito do Consumidor 10. Direito Civil 11. Direito Empresarial (Comercial) 12. Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003 13. Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015 14. Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 15. Direito Administrativo 16. Não definido 17. Direito Tributário 18. Direito Ambiental 19. Direito Internacional Público 20. Direitos Humanos

    Aí os caras acertam uma questão de direito tributário e se acham. Fora de realidade kkkk.

  • Código Tributário:

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

            § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:

             I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

           II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

           § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

           § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

           I – representações fiscais para fins penais;

           II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 

           III – parcelamento ou moratória.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.             

     

    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: 

                 

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;     

      

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.        

     

    § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.  

  • Pessoal, hoje a questão estaria desatualizada, pois o STF pacificou seu entendimento segundo o qual a RFB pode encaminhar ao Ministério Público informações bancárias sigilosas obtidas em processo administrativo fiscal sem autorização judicial.

    Desde 2016, não havia mais dúvidas de que o Fisco poderia requisitar diretamente as informações bancárias. Isso está previsto no art. 6º da LC 105/2001 e foi considerado constitucional pelo STF. A dúvida, como já dito, era a seguinte: esses dados podem ser compartilhados com o Ministério Público para serem utilizados em processos criminais?

    SIM. Em 2019, o STF pacificou que é legítimo que a Receita Federal compartilhe o procedimento fiscalizatório que ela realizou para apuração do débito tributário com os órgãos de persecução penal para fins criminais (Polícia Federal, Ministério Público etc.), não sendo necessário, para isso, prévia autorização judicial. STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

    Apenas em relação ao compartilhamento das informações com o jornalista que a hipótese continua errada, pois não há qualquer permissão legal nesse sentido.

  • Muito pertinente o comentário da Ana Luiza, mas acho que o erro da questão é o fato de o agente ter repassado para um jornalista amigo as informações, sob a promessa de sigilo da fonte.

  • ATENÇÃO!

    É possível o compartilhamento, sem autorização judicial, dos relatórios de inteligência financeira da UIF e do procedimento fiscalizatório da Receita Federal com a Polícia e o Ministério Público

    1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF* e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

    2. O compartilhamento pela UIF* e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

    STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

    * Leia-se: COAF

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível o compartilhamento, sem autorização judicial, dos relatórios de inteligência financeira da UIF e do procedimento fiscalizatório da Receita Federal com a Polícia e o Ministério Público. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/34ad9bc83e3c72c62281cb2c744ac966>. Acesso em: 01/03/2021

  • a) ERRADA. Não há quebra de sigilo fiscal no caso apresentado. Com base nas informações apresentadas, a autoridade administrativa deu encaminhamento à apuração de possíveis ilícitos penais (representação fiscal para fins penais), o que independe de autorização judicial, de acordo com o CTN:

    Art. 198. § 3° Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    I – representações fiscais para fins penais;

    b) ERRADA. A situação apresentada relata outra hipótese que configura exceção ao sigilo de informações fiscais, fundamentada pelo próprio Código:

    Art. 198. § 3° Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    III – parcelamento ou moratória.

    c) ERRADA. A requisição de informações entre no âmbito da Administração Pública independe de deferimento da chefia imediata (CTN):

    Art. 198. § 2° O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

    d) ERRADA. Novamente, a hipótese descrita figura no rol de exceções ao sigilo da informação fiscal (CTN):

     Art. 198. § 2° O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

    e) CERTA. Nesse caso, há quebra de sigilo no tocante ao repasse de informações à mídia. Tal vedação consta do próprio CTN:

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    Resposta: Letra E

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Administração tributária.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) Com base nas informações constantes dos livros fiscais obtidos em determinada empresa, o funcionário do fisco lavrou auto de infração e, ao final do procedimento administrativo, sem autorização judicial, encaminhou a informação para apuração criminal.

    Falso, pois não há quebra de sigilo, de acordo com o CTN:

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    §3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    I – representações fiscais para fins penais;



    B) A Fazenda Pública divulgou, por meio de sistemas públicos, sem autorização dos contribuintes, a concessão de moratória ou parcelamentos. 

    Falso, pois não há quebra de sigilo, de acordo com o CTN:

    Art. 198.  §3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    III – parcelamento ou moratória.


    C) Um funcionário da Receita Federal, tendo tomado conhecimento de informações fiscais por conta de sua função, repassou-as a outro funcionário da Receita Federal, do mesmo setor, para providências funcionais, sem expressa autorização da chefia direta.

    Falso, pois não há quebra de sigilo, de acordo com o CTN:

    Art. 198. § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

     

    D) Tendo tomado conhecimento de informações fiscais, um funcionário do fisco lavrou o devido auto de infração e, após o prazo de impugnação, encaminhou-o para a inscrição na dívida ativa, sem conhecimento do secretário da Receita Federal.

    Falso, pois não há quebra de sigilo, de acordo com o CTN:

    Art. 198.  §3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública

     

    E) Tendo verificado práticas ilícitas de natureza tributária, no curso de processo administrativo fiscal, o funcionário do fisco encaminhou a informação ao Ministério Público, ao final do procedimento administrativo, bem como repassou para um jornalista amigo as informações, sob a promessa de sigilo da fonte. 

    Correto, pois há quebra de sigilo quando se comunica ao jornalista:

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

     

    Quanto ao MP, não há problema:

    1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

    2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

    STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

     

    Gabarito do professor: Letra E.


ID
2559076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais e legais que regem a administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    A teoria do fato consumado não se caracteriza como matéria infraconstitucional, pois em diversas oportunidades esta Corte manifestou-se pela aplicação do princípio da segurança jurídica em atos administrativos inválidos, como subprincípio do Estado de Direito, tal como nos julgamentos do MS 24.268, DJ de 17-9-2004, e do MS 22.357, DJ de 5-11-2004, ambos por mim relatados. No entanto, no presente caso, não se pode invocar a teoria do fato consumado sob o manto da segurança jurídica. A aplicação dessa teoria enfrenta temperamentos neste Tribunal.

     

    [RE 462.909 AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 4-4-2006, 2ª T, DJ de 12-5-2006.]

  • GABARITO: LETRA C

     

    VEJAM OUTRA QUESTÃO:

     

    Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: PGE-SE

    Prova: Procurador do Estado

     

    Considerando os princípios constitucionais e legais, implícitos e explícitos, que regem a atividade da administração pública, assinale a opção correta.

     

    Em virtude dos princípios da proteção à confiança e da segurança jurídica, entende o STF que podem ser considerados válidos os atos praticados por agente público ilegalmente investido. (CERTO)

  • Gabarito: C

     

     Trata-se de função/funcionário de fato - ocorre ocorre quando uma pessoa é irregularmente investida em função pública. Durante o processo de investidura da pessoa em cargo, emprego ou função, houve, de alguma forma, participação da Administração. Dá-se, por exemplo, no caso de uma pessoa fazer concurso para vaga de portador de necessidades especiais, não possuindo nenhuma deficiência, ser aprovado no certame e, para tomar posse, apresentar atestado falsificado para comprovar deficiência que não existe. Ou então no caso de candidato que consegue comprar prova do concurso antes de sua realização e, por ter acesso ao conteúdo da prova antes, alcança a aprovação.
    Os atos praticados por funcionário de fato são considerados válidos para terceiros de boa-fé. Trata-se da aplicação da teoria da aparência no Direito Administrativo.

     

    Diferentemente, a usurpação de função ocorre quando uma pessoa se apropria da função para praticar atos que são próprios dessa função. Nesta, a pessoa se apodera, assenhora-se, apossa-se de função pública sem ser, de nenhuma forma, nela investida.os atos praticados pelo usurpador de função serão considerados inexistentes para o Direito Administrativo, pois a usurpação de função é conduta criminosa, e esse tipo de conduta não pode gerar efeitos para a Administração Pública. O Código Penal, no artigo 328, tipifica como crime usurpar o exercício de função pública. Assim, o agente responderá por crime de usurpação de função, mas seus atos serão inexistentes na esfera do Direito Administrativo. Assim, as multas aplicadas pelo irmão gêmeo podem ser desconsideradas, pois não podem produzir efeitos.

     

    Gustavo Scatolino

  • C) CORRETA

     

    * Trata-se do agente de fato.

     

    MS 26200 MC / DF .DECISÃO: [...] 5. Obrigatoriedade da observância do princípio da segurança jurídica enquanto subprincípio do Estado de Direito. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 6. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica e sua aplicação nas relações jurídicas de direito público. 7. Concurso de circunstâncias específicas e excepcionais que revelam: a boa-fé dos impetrantes ; (...) 9. Mandado de Segurança deferido." (RTJ 192/620-621, Rel. Min. GILMAR MENDES) "(...). Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a determinar, até final julgamento desta ação de mandado de segurança, a suspensão cautelar da eficácia da deliberação emanada do E. Tribunal de Contas da União consubstanciada no Acórdão nº 2432 /2006 - Primeira Câmara (fls. 171/179), proferido nos autos do Processo TC nº 003.122 /2005-8. Transmita-se, com urgência, cópia desta decisão à Presidência do E. Tribunal de Contas da União, bem assim à Presidência do E. Tribunal Regional Federal/4ª Região. 2. 2. Requisitem-se informações ao órgão ora apontado como coator. Publique-se. Brasília, 23 de outubro de 2006. Ministro CELSO DE MELLO Relator.

  • A) ERRADA

    * ADI 4.259 - Paraíba - 03/03/2016 - Relator:  MIN. EDSON FACHIN :

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO.   INCENTIVO   FISCAL.   ESPORTES.   AUTOMOBILISMO. IGUALDADE       TRIBUTÁRIA.       PRIVILÉGIO       INJUSTIFICADO. IMPESSOALIDADE.   LEI   8.736/09   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA. PROGRAMA “ACELERA PARAÍBA”. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 1. A Lei estadual 8.736/2009 singulariza de tal modo os beneficiários que   apenas   uma   única   pessoa   se   beneficiaria   com   mais   de   75%   dos valores   destinados   ao   programa   de   incentivo   fiscal,   o   que   representa evidente violação aos princípios da igualdade e da impessoalidade. 2.   A   simples   fixação   de   condições   formais   para   a   concessão   de benefício   fiscal   não   exime   o   instrumento   normativo   de   resguardar   o tratamento   isonômico   no   que   se   refere   aos   concidadãos.   Doutrina. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade procedente.

     

    B) ERRADA

    * Em regra, o serviço público deverá ser prestado de forma contínua, ou seja, sem interrupções (princípio da continuidade do serviço público). Excepcionalmente, será possível a interrupção do serviço público nas seguintes hipóteses previstas no art. 6º, § 3º da Lei n.º 8.987/95: a) Em caso de emergência (mesmo sem aviso prévio); b) Por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que o usuário seja previamente avisado; c) Por causa de inadimplemento do usuário, desde que ele seja previamente avisado. A divulgação da suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por meio de emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de aviso prévio, prevista no art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95. STJ. 1ª Turma. REsp 1.270.339-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 15/12/2016 (Info 598).

     

    * Obs. Princípio da continuidade dos serviços públicos - Os serviços públicos são considerados essenciais ou necessários à coletividade. Por essa razão, eles não devem ser interrompidos. A isso chamamos de princípio da continuidade dos serviços públicos.

  • Cônjuge em hierarquia:

    Concurso, pode

    CC, não

    Abraços

  • d) INCORRETA. Não configura ofensa ao princípio da moralidade a nomeação de esposa de magistrado, devidamente concursada, para função de confiança diretamente subordinada ao juiz cônjuge.

    ***Função de confiança só pode ser atribuída a servidor efetivo, isto é, concursado:

     

    CF. Art. 37. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

     

    A nomeação de cônjuge para função de confiança viola a CF:

     

    Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

  • CO - FI - FO - MOB (compõem o mérito do ato administrativo - conveniência e oportunidade para sua prática)

    Competência

    Finalidade

    Forma

    Motivo 

    Objeto


    e) INCORRETA. Todo ato administrativo emitido por agente público submete-se ao princípio da legalidade; quando o ato atende exclusivamente à legalidade, exclui-se do controle judicial o juízo de conveniência e oportunidade.

    **Nos atos administrativos vinculados, que são "aqueles emitidos quando o agente atende exclusivamente à legalidade", não há espaço para um juízo de mérito quanto à conveniência e a oportunidade da sua prática pelo administrador público.

    Assim, nos atos administrativos vinculados, além dos elementos sempre previstos em lei (competência, finalidade e forma), também são estabelecidos pela lei o motivo e o objeto do ato.

    Nos atos vinculados, portanto, o controle judicial, se houver provocação para tanto, recai sobre todos os elementos do ato administrativo, inclusive os que compõe o mérito (motivo e objeto).

  • Comentários referênte a LETRA "B":

     

    b) Conforme o STJ, o princípio da continuidade dos serviços públicos não impede a interrupção do fornecimento de energia elétrica destinada à iluminação pública de hospital municipal inadimplente.

     

    Em regra, o serviço público deverá ser prestado de forma contínua, ou seja, sem interrupções (princípio da continuidade do serviço público). Excepcionalmente, será possível a interrupção do serviço público nas seguintes hipóteses previstas no art. 6º, § 3º da Lei n.º 8.987/95:

    a) Em caso de emergência (mesmo sem aviso prévio);

    b) Por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que o usuário seja previamente avisado;

    c) Por causa de inadimplemento do usuário, desde que ele seja previamente avisado.

    A divulgação da suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por meio de emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de aviso prévio, prevista no art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95. STJ. 1ª Turma. REsp 1.270.339-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 15/12/2016 (Info 598).

     

    Quanto a interrupção do fornecimento de serviços essenciais pelo inadimplemento do usuário existem duas exceções apontadas pela jurisprudência, quais sejam:

     

    exceção 1:

     

    ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
    INTERRUPÇÃO. ILEGALIDADE
    . RELAÇÃO CONSUMERISTA.

    1. O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.
    2. Recurso Especial provido.
    (REsp 1682992/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA STJ, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017).

     

    exceção 2:

     

    “ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.

    1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos de inadimplência de pessoa jurídica de direito público, é inviável a interrupção indiscriminada do fornecimento de energia elétrica.

    2. Não há que se proceder à suspensão da energia elétrica em locais como hospitais, escolas, mercados municipais, bem como em outras unidades públicas cuja paralisação seja inadmissível, porquanto existem outros meios jurídicos legais para buscar a tutela jurisdicional, como a ação de cobrança.

    3. In casu, o Tribunal a quo salientou que na Municipalidade, "dada a precariedade de suas instalações, em um único prédio, funcionam várias Secretarias e até mesmo escolas", a suspensão do fornecimento de energia iria de encontro ao interesse da coletividade. Agravo regimental improvido.”

    REsp 1142903/ AL, 2ª T., STJ rel: Min. Humberto Martins, j. 28/09/2010.

     

    Como se pode notar por este último julgado aqui exposto, o princípio da continuidade dos serviços públicos impede a interrupção do fornecimento de energia elétrica em hospitais públicos.

  • Alternativa E.

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
    IMPORTAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO DA MERCADORIA. RECONHECIMENTO DA DESPROPORCIONALIDADE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DA PENALIDADE IMPOSTA PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO.
    IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.

    1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. (...)

    (AgInt no REsp 1271057/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)

  • Sobre a letra D:

    A Constituição do Estado do Espírito Santo prevê, em seu art. 32, VI, que é “vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil”. Foi proposta uma ADI contra esta norma. O STF julgou a norma constitucional, mas decidiu dar interpretação conforme à Constituição, no sentido de o dispositivo ser válido somente quando incidir sobre os cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento. Em outras palavras, o STF afirmou que essa vedação não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo, haja vista que isso poderia inibir o próprio provimento desses cargos, violando, dessa forma, o art. 37, I e II, da CF/88, que garante o livre acesso aos cargos, funções e empregos públicos aos aprovados em concurso público. STF. Plenário. ADI 524/ES, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2015 (Info 786).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Olá amiguinhos,

    tudo bem ?

    Inicialmente, quero parabenizar os extraordinários comentários! A questão é relativamente tranquila, mas sempre é bom aprender algo novo(jurisprudência, doutrina etc).

    Agora, acrescentando em relação a alternativa A.

    Vamos lá?

    Letra A está ERRADA, vejamos: o caso retratado na questão está pautado em um caso verídico! A situação posta em juízo no STF diz respeito a um programa de incentivo fiscal atribuído exclusivamente para atletas (esporte relacionado ao automobilismo) nascidos no estado e que tenham a melhor classificação no campeonato estadual. Porém, minha gente, aqui é Brasil! Quem seria beneficiário da maioria da grana/benefício fiscal? Uma única pessoa!Estranho, não é ? Claro, o STF declarou inconstitucional essa palhaçada. A lei que concedeu o benefício fiscal deveria conter um mínimo de abstratividade. Vide julgado abaixo colacionado pelo colega C. Gomes:

    ADI 4.259 - Paraíba - 03/03/2016 - Relator:  MIN. EDSON FACHIN :

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO.   INCENTIVO   FISCAL.   ESPORTES.   AUTOMOBILISMO. IGUALDADE       TRIBUTÁRIA.       PRIVILÉGIO       INJUSTIFICADO. IMPESSOALIDADE.   LEI   8.736/09   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA. PROGRAMA “ACELERA PARAÍBA”. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 1. A Lei estadual 8.736/2009 singulariza de tal modo os beneficiários que   apenas   uma   única   pessoa   se   beneficiaria   com   mais   de   75%   dos valores   destinados   ao   programa   de   incentivo   fiscal,   o   que   representa evidente violação aos princípios da igualdade e da impessoalidade. 2.   A   simples   fixação   de   condições   formais   para   a   concessão   de benefício   fiscal   não   exime   o   instrumento   normativo   de   resguardar   o tratamento   isonômico   no   que   se   refere   aos   concidadãos.   Doutrina. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade procedente.

    As outras alternativas foram comentadas com perfeição!

    Bons estudos!

    "Vai. E se der medo, vai com medo mesmo."

    Deus no comando!

     

     

     

  • Gabarito letra ´´c``

     

    A) Errado: A simples fixação de condições formais para a concessão de benefício fiscal não exime o instrumento normativo de resguardar o tratamento isonômico no que se refere aos concidadãos (STF).

     

    B) Errado: não pode haver interrupção da energia elétrica, quando estivermos diante de serviço público essencial (escolas, creches, hospitais e iluminação pública).

     

    C) Correto: Embora, entendo que somente os atos pautados na boa-fé são válidos. 

     

    D) Errado: a questão tenta fazer uma certa confusão, primeiro temos que lembrar que o nepotismo aplica aos cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento, NÃO aplicando para os cargos de provimento efetivo decorrente de concurso público. Em resumo: a nomeação da esposa, embora concursada, foi para função de confiança, tornando o referido ato ilegal, conforme SV.13. 

     

    - Neopostismo aplica: cargo em comissão, função gratificada, cargos de direção e acessoramento. 

    - Neopotismo não aplica: cargos políticos (secretário de Estado e Minstro de Estado) e cargos de provimento efetivo decorrente de concurso público. 

     

    E) Errado: discricionariedade deve está autorizada na lei, caso contrário estaríamos diante da arbitrariedade.

     

    Em frente...

  • Sobre a alternativa D: não vamos procurar chifre em cabeça de burro, galera! rsrs O princípio é o da moralidade. Caso haja dúvida na interpretação  SV N.13 , da CF, de alguma outra nomenclatura (função gratificada, de confiança, comissão etc) e exceções à vedação ao nepotismo, exaradas pela jurisprudência, analisem sob o ponto de vista da MORAL. Para vocês parece "certo" o seu juiz nomear sua esposinha linda para ganhar um din din a mais no seu gabinete?  Ah, mas não é ilegal, blá blá, a SV.13, o STF isso e aquilo. Filho, não pega bem! Se não pega bem, é IMORAL! QUEEE BONITO, HEIN, SEU JUIZ! 

    Para extipar qualquer dúvida existente ainda, lembrem que o nepotismo analisa a potencialidade da intervenção do agente no processo seleção (da FG, FC, cargo em comissão, qq coisa). Logo, na questão, houve DIRETA INFLUÊNCIA DO JUIZ na nomeação da sua ESPOSA E SERVIDORA CONCURSADA, afinal quem manda no gabinete é ele, quem indica os servidores para assumirem função é ele também!

  • VOCÊ PASSOU!!!
  • Assertiva E: "Todo ato administrativo emitido por agente público submete-se ao princípio da legalidade; quando o ato atende exclusivamente à legalidade, exclui-se do controle judicial o juízo de conveniência e oportunidade."

    Meu entendimento acerca da assertiva E é no sentido de que o poder judiciário não realiza juízo de conveniência e oportunidade dos atos administrativos, seja quando o ato atende exclusivamente à legalidade, seja quando não atende. Quem o faz é o próprio poder executivo, no exercício de suas funções administrativas, quando a lei o atribui discricionariedade, visando sempre o interesse público. O poder judiciário se limita a realizar o controle da legalidade do ato.

     

    Carvalho Filho (2008, p. 45), leciona sobre o assunto: 

    "O Controle Judicial, entretanto, não pode ir ao extremo de admitir que o juiz se substitua ao administrador. Vale dizer: não pode o juiz entrar no terreno que a lei reservou aos agentes da Administração, perquirindo os critérios de conveniência e oportunidade que lhe inspiram a conduta. A razão é simples: se o juiz se atém ao exame da legalidade dos atos, não poderá questionar critérios que a própria lei defere ao administrador."

     

    Alguém comigo?

  • Mesmo o ato sendo legal cabe interferencia do judiciário na análise de razoabilidade e proporcionalidade. O ato obedece todos os requisitos legais, porém a decisão tomada pelo administrador não é proporcional ao caso concreto, devendo tal interferencia judicial consubstanciar-se em manifesta e efetiva desproporcionalidade.

  • Pessoal,

     

    os comentários estão bem fundamentados, mas vamos nos atentar para a gramática, porque ela reprova também...; )

  • Em qualquer ato que atenda a qualquer princípio exclui-se do controle judicial o juízo de conveniência e oportunidade. Este deve ser feito somente pela A.P.

  • Correta: C

    Trata-se da Teoria da Investidura Aparente, que confere legitimidade aos atos praticados por funcionários/agentes de fato.

  • A altenativa "E", simples... 

     

    A adm pode e tem dinheiro para construir uma quadra de esporte ou um hospital, será um ato legal. Mas não é proporcional nem razoavel que construa uma quadra sendo que precisa de um hospital e nesse caso, claramente, o judiciário poderá interferir.

  • C: Situação hipotética: Uma autarquia federal constatou, a partir de denúncia, que servidor efetivo com dois anos de exercício no cargo havia apresentado documentação falsa para a investidura no cargo. Assertiva: Nessa situação, conforme o STF, os atos praticados pelo servidor até o momento são válidos, em razão dos princípios da proteção à confiança e da segurança jurídica.

     

    A primeira parte está correta. Mas tenho dúvidas quanto ao final da questão, creio que o princípio correto seria o Princípio da Aparência (Teoria da investidura Aparente).

  • marquei o item C por eliminação, mas entendo que deveria tratar-se do principio da presunção de veracidade

  • Tenho duvidas se o caso não seria do principio da presunção legal dos atos administrativos.
  • a)ERRADA

    NÃO exime a lei estadual de resguardar o tratamento isonômico. Fácil

     b)ERRADA

    Hospital pratica atividade essencial. Fácil.

     c)CERTA

    Em razão dos princípios da proteção à confiança e da segurança jurídica e da teoria da aparencia.

     d)ERRADA

    Nepotismo. Fácil

     e)ERRADA

    Todo ato administrativo emitido por agente público submete-se ao princípio da legalidade(CERTO); quando o ato atende exclusivamente à legalidade, exclui-se do controle judicial o juízo de conveniência e oportunidade(ERRADO). Há juízo de conveniência e oportunidade dentro da legalidade, inclusive é a regra.

  • Sobre a letra "E":

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA. AUXILIAR DE AUTÓPSIA. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Cinge-se a controvérsia à legalidade da exigência de aprovação em teste de aptidão física, em face das atividades inerentes ao cargo de Auxiliar de Autópsia, para o qual o recorrente concorreu.
    2. As disposições do edital inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está, porém, isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, como na espécie, em que não há previsão legal para a exigência do teste de aptidão física.
    3. O exame de aptidão física em concurso público apenas poderá ser exigido se for amparado em lei, por força do que estabelece o II do art. 37 da Constituição Federal de 1988. Precedentes.
    4. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no RMS 34.676/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013)
     

  • GABARITO C

     

    Tendo em vista que a boa-fé regula toda a atividade administrativa, como princípio informador da Administração Pública, é indubitável que a autotutela da Administração sofre influxos da boa-fé, pois impõe várias condicionantes para a invalidação dos atos administrativos. Este sentido se revela na vedação à aplicação retroativa de novainterpretação, de forma que não possam vir a anular os atos anteriores, sob o pretexto de que foram praticados com base em errônea interpretação; a fixação de prazos para anulação dos atos administrativos; a modulação dos efeitos dos atos administrativos inválidos, por meio do qual o ato é anulado, porém, sem aplicação dos efeitos retroativos à data em que foram praticados.


    Com efeito, no campo das nulidades, o princípio da boa-fé visa impedir que os administrados sejam surpreendidos por modificações do direito positivo ou pela conduta do Estado, que possam ferir os interesses dos administrados ou frustrar-lhes
    expectativas, mesmo que tais interesses e expectativas advenham de atos em dissonância com a ordem jurídica.


    Enfim, o princípio da boa-fé impõe o dever do gestor público zelar pela estabilidade decorrente de uma relação de confiança mútua, a ser regido pelas relações jurídico-administrativas, porque os postulados do Estado Democrático de Direito, dentre os quais a dignidade da pessoa humana, não se realiza sem que seja garantido ao administrado o direito a uma Administração Pública confiável e leal.

     

    FONTE :  O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SUA REPERCUSSÃO NA INVALIDAÇÃO ADMINISTRATIVA
    Márcio Luís Dutra de Souza

  • Alternativa C - CORRETA. 

    É o típico caso de funcionário público putativo e aplicação da teoria aparência. 

     

  • A - Situação hipotética: Lei de determinado estado da Federação estipula programa de incentivo fiscal exclusivamente para atletas nascidos no estado e que tenham a melhor classificação no campeonato estadual. Assertiva: Nessa situação, para o STF, a fixação de condições formais para a concessão de benefício fiscal exime a lei estadual de resguardar o tratamento isonômico no que se refere aos concidadãos.

    INCORRETA. A lei deverá respeitar o princípio da isonomia.

     

    B - Conforme o STJ, o princípio da continuidade dos serviços públicos não impede a interrupção do fornecimento de energia elétrica destinada à iluminação pública de hospital municipal inadimplente.

    INCORRETA. Por se tratar de serviço público essencial, prevalece a não paralisação do serviço dado bem de maior importância.

    C - Situação hipotética: Uma autarquia federal constatou, a partir de denúncia, que servidor efetivo com dois anos de exercício no cargo havia apresentado documentação falsa para a investidura no cargo. Assertiva: Nessa situação, conforme o STF, os atos praticados pelo servidor até o momento são válidos, em razão dos princípios da proteção à confiança e da segurança jurídica.

    CORRETA. Deve-se garantir a proteção do terceiro de boa-fé, dado não saber se a investidura do “agente” é legal ou ilegal.

    D - Não configura ofensa ao princípio da moralidade a nomeação de esposa de magistrado, devidamente concursada, para função de confiança diretamente subordinada ao juiz cônjuge.

    INCORRETA. Ofende o princípio mencionado, dada a súmula vinculante 13 do STF.

    E - Todo ato administrativo emitido por agente público submete-se ao princípio da legalidade; quando o ato atende exclusivamente à legalidade, exclui-se do controle judicial o juízo de conveniência e oportunidade.

    INCORRETA. Se houver flagrante ilegalidade no mérito administrativo, o Judiciário pode analisar a legalidade do ato.

     

  • GABARITO LETRA C

    Trata-se de aplicação do princípio da impessoalidade, nesse caso, em matéria de EXERCÍCIO DE FATO, "quando se reconhece validade aos atos praticados por funcionário irregularmente investido no cargo ou função, sob fundamento de que os atos são do órgão e não do agente público". (DI PIETRO, 2017)

  • C - correta - É uma das vertentes do princípio da impessoalidade. Segundo Matheus Carvalho:

    A doutrina moderna  acrescenta ainda ao entendimento tradicional uma nova perspectiva do princípio da impessoalidade. Com efeito, a impessoalidade deve ser enxergada também sob a ótica do agente. Nesse sentido, quando o agente público atua, não é a pessoa do agente quem pratica o ato, mas o Estado - órgão que ele representa. Corresponde, portanto, à já conhecida teoria do órgão (ou teoria da imputação volitiva), utilizada pelo direito brasileiro. (...)

    Na mesma esteira, o SUpremo Tribunal Federal vem determinando que o dano causado por um agente público a terceiros enseja a possibilidade de se propor uma ação uma ação em face do Estado, com a finalidade de ver o prejuízo reparado, não se admitindo a propositura da ação em face do agente público diretamente, haja vista não se admitir que a conduta seja imputada ao sujeito que praticou o ato em nome da Administração.

     

    D - errada. Outra vertente do princípio da impessoalidade que ensejou a edição da súmula vinculante n. 13:

    "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade noemante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Esatados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido também o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".

  • Lembre-se: Não se pode favorecer apenas um grupo em especifico 

  • se o ato é legal pode haver o controle do poder judiciario mediante provocação.

  • proteção a confiança:  crer que os atos da adm são legais, sendo vedada a aplicação retroativa(ex-tunc). Com isso, limita o poder de autotutela e legalidade.

  • GABARITO: C

     

    PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA:

    *Cidadão confia nos comportamentos do estado e não pode ser prejudicado em razão da confiança que nele depositou

     

    *Relacionado com a boa fé e com a segurança jurídica

  • Ano: 2014

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-DFT

    Prova: Juiz de Direito Substituto

     

    No que diz respeito à prestação de serviço público ofertado por concessionária ou permissionária, à interrupção do serviço e ao princípio da continuidade, assinale a opção correta de acordo com a legislação de regência e a jurisprudência do STJ.

     a)Não caracteriza violação ao princípio da continuidade a interrupção na prestação do serviço público por motivos de ordem técnica ou de segurança das instalações, sendo desnecessária, nesses casos, a notificação prévia do usuário.

     b)É legítimo o corte no fornecimento de energia elétrica caso o débito decorra de fraude no medidor de consumo de energia, mesmo que apurada unilateralmente pela concessionária, uma vez que, pela lei, ninguém pode beneficiar-se de sua própria torpeza.

     c)É possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica e de água por falta de pagamento, ainda que a dívida se refira a consumo de usuário anterior do imóvel, visto que os débitos se sub-rogam na pessoa do adquirente.

     d)O atendimento ao princípio da isonomia legitima a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência em escolas públicas municipais, desde que precedida de notificação prévia.

     e)Será ilegítimo o corte no fornecimento de serviço público essencial caso a inadimplência do usuário decorra de débitos pretéritos, isoladamente considerados, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta relativa ao mês do consumo.

  •  

     

    1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

     

    2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

     

    3) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

     

    4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

     

    5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.

     

    6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo

     

    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

     

    8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

     

    9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

     

    10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

     

    Obs: peguei de uma outra questão aqui no QC.

    comentario Missão Ojaf, aqui do QC

  • A letra E é bem polêmica. Complicado cobrar em objetiva...

  • Em 02/07/2018, às 13:53:12, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 17/05/2018, às 10:35:31, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 11/05/2018, às 11:24:40, você respondeu a opção C.Certa

    sinal que ainda estou bem kkkkkkkkkkkkkkkk

  • B) não pode interromper, pois trata-se de serviços públicos essenciais

     

     

    C) Trata-se da figura do agente de fato, segundo o STF nesse caso aplica-se a teoria da aparencia na qual dita que aparentemente os atos foram praticados por agente legalmente investido em cargo público, sendo que não seria justo terceiros de boa fé serem prejudicados por eventual erro da administração ao permitir a investidura ilegal, com fundamento no principio da segurança jurídica.

     

    D) Apesar da situação não se enquadrar como nepotismo de cargos públicos, pois a servidora possui cargo público efetivo, ela se enquadra em uma hipótese vedada na lei 8.112 que penaliza com advertência servidores que:  "manter sob sua chefia imediata em cargo ou função de confiança cônjuge, companheiro ou parente até o 2ª grau civil".

     

     

    E) O ato apesar de ser legal ele pode ser ilegítimo, quando desrespeitar os principios da administração pública, como, por exemplo, quando o ato fere a razoabilidade e a proporcionariedade, não invalidando um possível controle pelo Judiciário

  • Quanto aos princípios administrativos:

    a) INCORRETA. Segundo o STF, a simples fixação de condições formais para a concessão de benefício fiscal não exime o instrumento normativo de resguardar o tratamento isonômico no que se refere aos concidadãos. ADI 4259/2016.

    b) INCORRETA. Para o STJ, é licito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da conta, o que não implica o corte de energia em serviços básicos essenciais, como hospitais. Ex: Resp 721119 RS e Resp 1244385/BA.

    c) CORRETA. Aplica-se a teoria da aparência, momento em que se preserva a confiança e a boa-fé do destinatário.

    d) INCORRETA. Segundo determina a Súmula Vinculante nº 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia, assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. É caso de nepotismo.

    e) INCORRETA. A discricionariedade não se confunde com arbitrariedade, deve observar o disposto em lei.

    Gabarito do professor: letra C
  • 11)É ilegítimo o corte de fornecimento de energia elétrica se o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária de serviços públicos, uma vez que que a suspensão pressupõe inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo. Devendo o concessionário utilizar-se, dos meios ordinários de cobrança.   Incidência, na espécie, da súmula 83, STJ.( AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 101.624 - RS

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO UNILATERAL DE FRAUDE NO MEDIDOR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO PRETÉRITO.

    1. "Este Tribunal considera legítima a interrupção de fornecimento de energia elétrica, desde que considerados certos requisitos, em situação de emergência ou após aviso prévio, nos casos previstos no art. 6º, § 3º, da Lei 8.987⁄95, a saber: a) em virtude de inadimplência do usuário; e b) por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações. "(REsp 1194150⁄RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 14⁄09⁄2010).

    2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de ser ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária.

    3. Ademais, este Tribunal possui jurisprudência no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.

    4. Recurso especial provido (REsp 1298735⁄RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 09⁄03⁄2012).

  • Vira o disco Paixão ❤

  • A) ERRADA.

    PRINCÍPIO DA ISONOMIA

    ADI 4259 / PB 

    RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

    Julgada em 03/05/2016

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCENTIVO FISCAL. ESPORTES. AUTOMOBILISMO. IGUALDADE TRIBUTÁRIA. PRIVILÉGIO INJUSTIFICADO. IMPESSOALIDADE. LEI 8.736/09 DO ESTADO DA PARAÍBA. PROGRAMA “ACELERA PARAÍBA”. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 1. A Lei estadual 8.736/2009 singulariza de tal modo os beneficiários que apenas uma única pessoa se beneficiaria com mais de 75% dos valores destinados ao programa de incentivo fiscal, o que representa evidente violação aos princípios da igualdade e da impessoalidade. 2. A simples fixação de condições formais para a concessão de benefício fiscal não exime o instrumento normativo de resguardar o tratamento isonômico no que se refere aos concidadãos. Doutrina. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade procedente.

     

     

    B) ERRADA.

    CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

    Informativo nº 0345

    Período: 18 a 22 de fevereiro de 2008.

    SEGUNDA TURMA

    CORTE. ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. AGÊNCIAS. INSS.

    A Turma entendeu que o corte no fornecimento de energia elétrica, quando se trata de pessoa jurídica de direito público, é indevido apenas nas unidades cujo funcionamento não pode ser interrompido, como hospitais, prontos-socorros, centros de saúde, escolas e creches. No caso, trata-se de agências do INSS localizadas no Estado do Rio de Janeiro, que estão com atraso no pagamento das contas de energia elétrica. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para que a recorrente tenha possibilidade de cortar o fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento do usuário. REsp 848.784-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/2/2008.

  • C) CORRETA

    SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA

    “(...) o homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autônoma e responsavelmente sua vida. Por isso, desde cedo se consideraram os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança como elementos constitutivos do Estado de direto” .

    (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª Edição. Coimbra: Ed. Almedina, 2000, p. 257).

     

    Min. Celso de Mello “a fluência de tão longo período de tempo culmina por

    consolidar justas expectativas no espírito do administrado, (...) e, também, por

    incutir, nele, a confiança da plena regularidade dos atos estatais praticados, não

    se justificando ante a aparência de direito que legitimamente resulta de tais

    circunstâncias a ruptura abrupta da situação de estabilidade em que se

    mantinham, até então, as relações de direito público entre o agente estatal, de um

    lado, e o Poder Público, de outro” (MS nº 28.150, decisão monocrática, DJe- 175 de 16/09/2009, publicado em 17/09/2009).

  • D) ERRADA

    NEPOTISMO

    SÚMULA VINCULANTE 13:  A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

     

    artigo 2° da Resolução N°7 do Conselho Nacional de Justiça:

    Art. 2° Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:

    I - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados;

    II - o exercício, em Tribunais ou Juízos diversos, de cargos de provimento em comissão, ou de funções gratificadas, por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de dois ou mais magistrados, ou de servidores investidos em cargos de direção ou de assessoramento, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso anterior mediante reciprocidade nas nomeações ou designações.

     

    A Súmula Vinculante 13 é expressa em incluir a nomeação de parentes por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, no conceito de nepotismo. Tal formulação, é verdade, pode se entender que conflitaria com o conceito de parentesco delimitado na lei civil, que, conforme já ressaltado, limita-o aos ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge ou companheiro. Essa suposta incompatibilidade, contudo, foi afastada por este Tribunal por ocasião do julgamento da ADC 12 MC/DF, rel. min. Ayres Britto. (...) Verifica-se, dessa forma, que há independência entre as esferas civil e administrativo-constitucional, razão pela qual o conceito de parentesco estabelecido no Código Civil/2002 não tem o mesmo alcance para fins de obediência aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, que vedam a prática de nepotismo na Administração Pública.

    [Rcl 9.013, rel. min. Ricardo Lewandowski, dec. monocrática, j. 21-9-2011, DJE 184 de 26-9-2011.]

  • E) ERRADA

    PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA

    STF SÚMULA 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • EMOCIONADO. ACERTANDO QUESTÃO PARA JUIZ....RS

     

    Aspecto objetivo: assegurar a estabilidade das relações jurídicas já

    consolidadas

    Aspecto subjetivo (proteção da confiança/confiança legítima): boa-fé e confiança
    que os administrados depositam quando se relacionam com a
    administração.

     

    fonte: Estratégia

  • já dá pra eu ser juiz kkkk

  • Com relação a letra E, seria o caso de se pensar na atividade atípica do poder judiciário, que embora esteja diante de uma questão exclusivamente ligada à legalidade, pode agir de acordo com oportunidade e conveniência - discricionariedade.
  • A assertiva "E" ao dizer "quando", trouxe a ideia de que, em determinadas situações fora do "quando", poderia haver controle judicial, mas não haveria controle judicial sobre o juízo de conveniência e oportunidade.

    Para o STJ, o controle de legalidade pelo judiciário sobre atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos portulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo.

  • Gabarito: C

    Outra questão semelhante: Q846377

    (CESPE - 2017 - PGE/SE)

    Considerando os princípios constitucionais e legais, implícitos e explícitos, que regem a atividade da administração pública, assinale a opção correta.

    D) Em virtude dos princípios da proteção à confiança e da segurança jurídica, entende o STF que podem ser considerados válidos os atos praticados por agente público ilegalmente investido. CERTA!

  • Sobre a letra E, o Poder Judiciário pode analisar a juridicidade dos atos administrativos. Esse é o entendimento dos Tribunais Superiores. Lembrem-se do bloco de legalidade (lato sensu).

  • A norma que impede nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo.

    STF, Plenário ADI. 524/ES, rel.orig. Min. Sepúlvida Pertece, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Julgado em 20/05/2015, (Infor 786).

  • A alternativa D está errada porque a nomeação infringe a Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a CF. Perceba que a nomeação se trata de função de confiança,(não importa que a mulher seja servidora efetiva; o que importa é que ela foi nomeada para exercer função de confiança, lembrando que não é somente o famoso "CC" que exerce função de confiança, mas também servidores efetivos, isto é, concursados), o que atrai a aplicação da SV 13.

  • Conveniência e oportunidade é mérito do ato administrativo.

  • Não se caracteriza como descontinuidade do serviço: interrupção em situação de emergência; ou após prévio aviso, quando:  motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; ou por inadimplemento do usuário;

    OBS: STJ não deixa sair cortando luz pra inadimplente de serviços essenciais (escolas, creches, hospitais e iluminação pública)

  • RESPOSTA C: a documentação falsa não anula os atos por ele realizado. Apenas o impede de exercer o cargo público.

  • Letra c.

    a) Errada. A situação narrada foi julgada na ADI n. 4.259, Paraíba, 03/03/2016, Relator: Min. Edson Fachin, em que ficou assentado que a simples fixação de condições formais para a concessão de benefício fiscal não exime o instrumento normativo de resguardar o tratamento isonômico no que se refere aos concidadãos.

    b) Errada. O “Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a legitimidade do corte no fornecimento do serviço de telefonia quando inadimplentes entes públicos, desde que a interrupção não atinja serviços públicos essenciais para a coletividade, tais como escolas, creches, delegacias e hospitais” (EDcl no REsp n. 1.244.385/BA, DJe 14/02/2017).

    c) Correta. O princípio da impessoalidade permite que se reconheça a validade de atos praticados por agente de fato. O Supremo Tribunal Federal se pronunciou quanto a teoria da investidura aparente, conforme trecho do voto do Ministro Celso de Mello na ADPF n. 388, “[...] a propósito das questões surgidas em decorrência da investidura funcional ‘de facto’, orientando-se esta Corte, na matéria em causa, no sentido de fazer preservar, em respeito aos postulados da confiança e da boa-fé dos cidadãos, da segurança jurídica e da aparência do Direito, a integridade dos atos praticados pelo funcionário de fato”.

    d) Errada. A súmula vinculante n. 13 estabelece que “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

    e) Errada. O controle judicial de conveniência e oportunidade é assunto polêmico. A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo.

  • Péssima redação da letra E…

  • O princípio da confiança legítima e da segurança jurídica estão interligados, e fazem parte dos princípios implícitos do direito administrativo mais cobrados pela Cespe.

    A segurança jurídica é o instituto que visa conferir estabilidade à relação da administração com os administrados. Já o princípio da confiança relaciona-se à crença do indivíduo de que os atos administrativos são legais.

    Apesar disso, o princípio da proteção da confiança legítima não autoriza a manutenção em cargo público de servidor empossado por força de decisão judicial de caráter provisório posteriormente revista, ainda que decorridos mais de 5 anos da investidura do cargo.

    #retafinalTJRJ


ID
2559079
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da administração indireta, das formas de intervenção do Estado e do direito administrativo econômico, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    Entidades da administração indireta são o tema da 79ª edição de Jurisprudência em Teses

    A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição de número 79 de Jurisprudência em Teses. Nesta nova publicação, foram reunidas teses sobre o tema Entidades da Administração Pública Indireta.

    Uma das teses resumidas aponta que as agências reguladoras podem editar normas e regulamentos no seu âmbito de atuação quando autorizadas por lei. A tese foi estabelecida na análise do REsp 1.635.889, na Segunda Turma, e teve o ministro Herman Benjamin como relator.

    Outra tese estabelece que não é possível a aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório. O tema foi analisado no AgInt no AREsp 541.532, de relatoria da desembargadora convocada Diva Malerbi, na Segunda Turma.

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Entidades-da-administra%C3%A7%C3%A3o-indireta-s%C3%A3o-o-tema-da-79%C2%AA-edi%C3%A7%C3%A3o-de-Jurisprud%C3%AAncia-em-Teses

  • Alguém sabe pq a D está errada?

  • D - ERRADA

    Jurisprudência do STF

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. TRR. REGULAMENTAÇÃO DL 395/38. RECEPÇÃO. PORTARIA MINISTERIAL. VALIDADE. 1. O exercício de qualquer atividade econômica pressupõe o atendimento aos requisitos legais e às limitações impostas pela Administração no regular exercício de seu poder de polícia, principalmente quando se trata de distribuição de combustíveis, setor essencial para a economia moderna. 2. O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor. 2. O DL 395/38 foi editado em conformidade com o art. 180 da CF de 1937 e, na inexistência da lei prevista no art. 238 da Carta de 1988, apresentava-se como diploma plenamente válido para regular o setor de combustíveis. Precedentes: RE 252.913 e RE 229.440. 3. A Portaria 62/95 do Ministério de Minas e Energia, que limitou a atividade do transportador-revendedor-retalhista, foi legitimamente editada no exercício de atribuição conferida pelo DL 395/38 e não ofendeu o disposto no art. 170, parágrafo único, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE 349.686, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 5.8.2005).

     

    E - CORRETA

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é possível a aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório. Precedentes: EDcl no REsp 817.534/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe 16/6/2010, AgRg no AREsp 539.558/MG, Rel.
    Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 3/12/2014, AgRg na Rcl 9.850/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 20/11/2012.
    2. Agravo interno a que se nega provimento.
    (AgInt no AREsp 541.532/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
     

  • a) INCORRETA. Segundo o STF, o tratamento constitucional favorecido para empresas de pequeno porte resguarda o acesso aos programas de benefícios fiscais mesmo a empresas de pequeno porte que tenham débitos fiscais.

    ***

     

    LC 123/06. Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

    V - que possua débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

     

     

    STF: A condicionante do inciso V do art. 17 da LC 123/06 não se caracteriza, a priori, como fator de desequilíbrio concorrencial, pois se constitui em exigência imposta a todas as pequenas e as microempresas (MPE), bem como a todos os microempreendedores individuais (MEI), devendo ser contextualizada, por representar também, forma indireta de se reprovar a infração das leis fiscais e de se garantir a neutralidade, com enfoque na livre concorrência. (STF RE 627543 RS)

  • b) INCORRETA. Situação hipotética: A autarquia X, vinculada ao Ministério Y, foi instituída para fiscalizar as atividades desenvolvidas pelo setor Z. Assertiva: Nessa situação, a transferência de recursos do ente instituidor é vedada à autarquia X, visto que esta possui personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira.

     

    ***De fato, as autarquias possuem personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, mas isso não impede que os entes instituidores repassem recursos às suas autarquias.

     

     

    Art. 165. § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

  • c) INCORRETA. Situação hipotética: Em razão de grave crise hídrica que assola o estado X, o governo local instituiu empresa subsidiária da empresa de abastecimento primária para atuar nos problemas emergenciais de abastecimento de água. Assertiva: Nessa situação, houve descentralização do serviço por delegação, sendo legal a instituição de subsidiária da empresa de abastecimento.

     

    ***A descentralização por delegação (ou colaboração) é o repasse da execução de uma atividade de interesse público para entidade de direito privado com fins lucrativos integrante do chamado segundo setor (mercado).

     

    Na questão não houve essa espécie de descentralização, mas sim a criação de uma subsidiária de uma entidade da administração indireta (espécie não específicada pelo examinador). Permanecendo a atividade, portanto, no primeiro setor (público), descentralização por outorga ou legal.

     

    CF. Art. 37. XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;                       

     

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

  • Para Ricardo Alexandre/João de Deus o chamado Ciclo de Polícia é composto por

    1.º) ordem de polícia; 2.º) consentimento de polícia; 3.º) fiscalização de polícia; e, por fim, 4.º) sanção de polícia 

    Apenas para o STJ, tal como cobrado na questão apenas o consentimento de polícia e a fiscalização de polícia poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado (EDcl no REsp 817.534/MG).

  • Letra E

    ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do requisito do prequestionamento.
    2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).
    3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.
    4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
    5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
    6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.
    7. Recurso especial provido.
    (REsp 817.534/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 10/12/2009)

     

  • RESUMÃO

     

    O PODER DE POLÍCIA É DELEGÁVEL para pessoa integrante da ADM.

     

     

    Q792473

     

    O PODER DE POLÍCIA pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública

     

     

    STJ =      ADMITE    APENAS         CONSENTIMENTO   e    FISCALIZAÇÃO, vedada sanção.

     

    Ciclos do Poder de Polícia STJ:

     

    Norma - tização ------ INDELEGÁVEL

     

     

    CONse - ntimento ---- DELEGÁVEL

     

     

           FISCA -   lização ------- DELEGÁVEL

     

     

                San -   ção -------------- INDELEGÁVEL

     

     

     

     

    VIDE    Q663534   Q774493  Q853024

     

    Conforme o STJ, embora seja permitido o exercício do poder de polícia fiscalizatório por sociedade de economia mista, é vedada a possibilidade de aplicação de sanções pecuniárias derivadas da coercitividade presente no referido poder

     A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que NÃO É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DE SANÇÕES PECUNIÁRIAS por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório.

     

     

     

    Q863668

    O Governador do Estado Alfa, com o objetivo de conferir maior dinamismo à fiscalização tributária, celebrou contrato administrativo com esse objetivo, isso após o devido processo licitatório. À sociedade empresária contratada foi permitida a aplicação de sanções, com rigorosa observância dos limites legais, sendo o serviço prestado remunerado com a cobrança de tarifa, sempre proporcional à fiscalização realizada.

     

    À luz da sistemática jurídica vigente, nos planos constitucional e infraconstitucional, é correto afirmar que o contrato administrativo celebrado é 

    irregular, pois o poder de polícia não poderia ser delegado à iniciativa privada, muito menos remunerado com o pagamento de preço público.

    Q792473

    O poder de polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.

     

     

    SENTIDO  CONTRÁRIO

    Ano: 2015 Banca: FUNIVERSA Órgão: SEAP-DF Prova: Agente de Atividades Penitenciárias (Sim, essa prova da Funiversa foi C/E)

    Conforme entendimento do STF, admite-se a delegação de poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado. ERRADO

     O STF admite a delegação do exercício do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado. ERRADO

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: Auditor

    O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. ERRADO

     

     

     

     

     

     

     

  • Valeu Tiago Costa! Você é um grande bênção!

    Força e Honra!

  • LETRA C - QUESTÃO CONTROVERSA NA DOUTRINA

    Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 3 Ed, 2016: 

    "A doutrina preconiza que a descentralização pode ser feita mediante outorga ou delegação de serviços. (...) Para a doutrina majoritária, a outorga é conferida, SOMENTE, para pessoas jurídicas de direito PÚBLICO, como as autarquias ou fundações públicas de direito público, as quais se tornam titulares do serviço a elas transferido, executando essas atividades por sua conta e risco, sem, contudo, excluir o controle dos entes federativos. (...) Por sua vez, a delegação é feita para particulares, mediante celebração de contratos ou aos entes da Administração Indireta regidos pelo direito privado, tais como as EMPRESAS PÚBLICAS e as SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, que se tornam executoras do serviço, mantendo-se a titularidade de tais atividades nas mãos do ente delegante (p. 151 e 152)."

     

    Logo, na linha de entendimento de Matheus Carvalho e da doutrina majoritária, não seria o caso descentralização por outorga, já que essa só pode ser conferida a pessoas jurídicas de direito PÚBLICO, e a subsidiária da empresa de abastecimento tem natureza jurídica de direito privado. Também não seria caso de desconcentração, já que essa ocorre no bojo de uma mesma pessoa jurídica, sem sair de sua intimidade (Matheus Carvalho, P. 151), e no caso em questão foi criada outra pessoa jurídica.

    Logo, como a hipótese em questão se adequa perfeitamente no conceito da doutrina majoritária sobre descentralização por delegação, a letra “C” estaria CORRETA?

    Aguardo a manifestação dos colegas!

  • Tentando esclarecer a dúvida do colega Arthur Nobre:

    Em razão de grave crise hídrica que assola o estado X, o governo local instituiu empresa subsidiária da empresa de abastecimento primária para atuar nos problemas emergenciais de abastecimento de água...

    Não marquei a letra C como correta porque entendi que o governo local não poderia instituir empresa subsidiária, tendo em vista que as subsidiárias das empresas estatais (gênero) devem estar previstas na lei que autorizou a criação da empresa primária ou em lei que autorizou a criação da própria subsidiária; ou seja, a subsidiária só poderia ter autorizada sua criação por lei.

  • Não sei se está certo, mas resumi nos meus materiais a letra "C" da seguinte maneira:

    (STF) AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA GENÉRICA NA LEI DE CRIAÇÃO DA ENTIDADE CONTROLADORA:

    Nos termos do art. 37, XX da CF, a criação de subsidiárias das empresas públicas ou sociedades de economia mista depende de autorização legislativa, assim também como nas autarquias e fundações.

    CF. Art. 37. XX - Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

    É suficiente que haja um dispositivo genérico autorizando a instituição de subsidiárias na própria lei que criou a entidade da administração indireta matriz, como já decidirá o STF:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9478/97. AUTORIZAÇÃO À PETROBRÁS PARA CONSTITUIR SUBSIDIÁRIAS. OFENSA AOS ARTIGOS 2º E 37, XIX E XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.

    2. É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

    STF. ADI 1649 DF. Julgado em 24 de Março de 2004.

    Resposta: A criação da subsidiária só se dá por lei e quando se transfere por lei estamos falando de descentralização por outorga. Acrescente-se que a subsidiária será uma pessoa jurídica, uma entidade.

  •  c) Situação hipotética: Em razão de grave crise hídrica que assola o estado X, o governo local instituiu empresa subsidiária da empresa de abastecimento primária para atuar nos problemas emergenciais de abastecimento de água. Assertiva: Nessa situação, houve descentralização do serviço por delegação, sendo legal a instituição de subsidiária da empresa de abastecimento.

    ERRADA. Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 3 Ed, 2017: 

    (...) a delegação é feita para particulares, mediante a celebração de contratos ou aos entes da Administração Indireta regidos pelo direito privado, tais como as empresas públicas e as sociedades de economia mista, que se tornam executoras do serviço, mantendo-se a titularidade de tais atividades nas mãos do ente delegante.

    A delegação, chamada de descentralização por colaboração, pode ser efetivada por meio da edição de lei - no caso de entes da Administração Indireta de direito privado – ou mediante contratos de concessão e permissão de serviços públicos, quando a delegação é realizada a particulares, previamente existentes.

     

    Saliente-se que muitos doutrinadores defendem que a transferência para as entidades da Administração Indireta se daria por outorga ou descentralização por serviço, mesmo que estes entes ostentem personalidade de direito privado. Assim, as empresas públicas e sociedades de economia mista, por integrarem a estrutura da Administração Descentralizada seriam titulares dos serviços a elas transferidos

  • LETRA (E)

    Para a doutrina majoritária, a outorga é conferida, somente, para pessoas jurídicas de direito público, como as autarquias ou fundações públicas de direito público, as quais se tornam titulares do serviço a elas transferido, executando essas atividades por sua conta e risco, sem, contudo, excluir o controle dos entes federativos. A outorga, também denominada de descentralização por serviço ou descentralização funcional, é feita sempre mediante edição de lei específica que cria essas entidades e a elas transfere a atividade pública. Deve ser ressaltado, contudo, que mesmo quando o estado transfere a titularidade do serviço, ele se mantém responsável pelos danos decorrentes da atividade, de forma subsidiária. (p161 MATHEUS CARVALHO DIREITO ADMINISTRATIVO)

    ERRADO = DESCENTRALIZAÇÂO POR COLABORAÇÂO/EXECUÇÂO

     

     

  • Pra nunca mais errar esse negócio de delegação de poder de polícia.

     

    Ciclos de Polícia e delegação ---> grave assim ---> O CFS

     

    1º - Ordem

    2º - Consentimento

    3º - Fiscalização

    4º - Sanção

     

    Os 2 do meio podem ser delegáveis aos particulares. Já o primeiro e o último não podem.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

                                 ---> CONSENTIMENTO de polícia
    DELEGÁVEIS                                                              ---> ligadas ao PODER DE GESTÃO DO ESTADO
                                 ---> FISCALIZAÇÃO de polícia

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


                                    ---> ORDEM de polícia
    INDELEGÁVEIS                                               ---> ATIVIDADE DE IMPÉRIO (típicas de PJ de direito público)
                                    ---> SANÇÃO de polícia

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Obs: A doutrina majoritária considera a impossibilidade da delegação do poder de polícia, propriamente dito, inclusive para as pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta.

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus de Carvalho e minha anotações

  • Amigos,

    Qual a personalidade jurídica da subsidiária? Pergunto com base na assunção de que delegação (negocial) só pode ser feita para pessoas jur. - ou físicas, no caso de ato unilateral - de direito privado.

  • DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA

     

    > A entidade administrativa de direito público: pode delegar (consenso).

    > A entidades administrativas de direito privado:

    Doutrina: não pode delegar (majoritária), pode (se feita por lei), posição intermediária (pode apenas algumas fases, como a fiscalização).

    STF: Não pode delegar.

    STJ: Pode delegar apenas consentimento e fiscalização legislação e sanção não podem.

    > Entidades privadas: Não podem delegar (consenso). 

     

    Fonte: Erick Alves - Estratégia Concursos

  • O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela existência de "ciclos de polícia", sendo eles: a) de autorização/permissão; b) fiscalização; c) sanção; d) ordem/regulamentação. 

    Dentro desta pleiade de atribuições que concernem ao ciclo, nem todas as atividades da administração apresentam poder extroverso (ou seja: poder de império, que efetivamente demonstra uso de uma prerrogativa pela Adm.). Logo: os "ciclos"que não envolvem poder extroverso, podem ser delegados aos particulares - no que se incluem as empresas públicas e sociedades de economia mista -, enquanto os que envolvem poder extroverso só podem ser transmitidos (então por delegação/colaboração ou por serviço/outorga) a pessoa de direito público. 

    A fiscalização é mero ato material, sem poder etroverso; a regulamentação/ordem e a sanção envolvem a prerrogativa da administração - sendo, portanto indelegáveis. 

  • Leiam o comentário de "o perseverante". Ciclos de polícia tem desovado em provas. Bons estudos.

  • Correta: LETRA E.

     

    Essa eu matei só porque fiz uma bateria de questões sobre poder de polícia hahaha .Tá caindo muito na banca CESPE.

    Existem 4 fases no poder de polícia:

    1.º) ordem de polícia; (não pode ser delegada)

    2.º) consentimento de polícia;

    3.º) fiscalização de polícia;

    4.º) sanção de polícia (não pode ser delegada)

     

    Na alternativa E temos exatamente a quarta fase, que é a de aplicação de sanção e penalidades. Tal exercício de poder de polícia não pode ser delegado.

     

  • FASES DO PODER DE POLÍCIA:

    Ordem de polícia; INDELEGÁVEL!

    Consentimento de polícia;

    Fiscalização de polícia;

    Sanção de polícia. INDELEGÁVEL!

     

    *A doutrina admite que há impossibilidade de delegação do poder de polícia às PJ de direito privado da adm. indireta.

  • ERRADA--> Letra "C", pois para a doutrina majoritária, a outorga é conferida, somente, para pessoas jurídicas de direito público, como as autarquias ou fundações públicas de direito público, as quais se tornam titulares do serviço a elas transferido, executando essas atividades por sua conta e risco, sem, contudo, excluir o controle dos entes federativos. A outorga, também denominada de descentralização por serviço ou descentralização funcional, é feita sempre mediante edição de lei específica que cria essas entidades e a elas transfere a atividade pública. Deve ser ressaltado, contudo, que mesmo quando o estado transfere a titularidade do serviço, ele se mantém responsável pelos danos decorrentes da atividade, de forma subsidiária. (p161 MATHEUS CARVALHO DIREITO ADMINISTRATIVO)

    ERRADO = DESCENTRALIZAÇÂO POR COLABORAÇÂO/EXECUÇÂO

  • GABARITO "E" 

     

    A DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA E O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ E STF

     

    De início, destacamos que o plenário do STF já se posicionou a respeito da controvérsia atinente à delegação do poder de polícia a entidades privadas, o que acorreu no julgamento da ADI nº 1,717, de relatoria do Min. Sydney Sanches.

     

    Na oportunidade, o plenário do STF decidiu que o exercício do poder de polícia, no que concerne o ato de aplicar sanções ou aqueles decorrentes do poder de império, não podem ser delegados a entidades privadas, porém deixou bem claro, ser possível a delegação de atividades meramente instrumentais e fiscalizatórias.

     

    Para o STJ as fases de “consentimento de polícia” e “fiscalização de polícia”, podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado pertencentes a estrutura da administração pública indireta, até mesmo pelo fato dessas fases não possuírem natureza coercitiva.

     

    Agora, no que tange as fases de “ordem de polícia” e “sanção de polícia” não podem ser objeto de delegação a tais entidades, isso por que referidas fases atuam de forma coercitiva e sancionatória.

     

    Com base nesse entendimento podemos concluir que é possível a delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado pertencentes a administração pública indireta, apenas no que tange aos aspectos fiscalizatórios e de consentimento do referido poder.

     

    Ademais, não poderá ser objeto de delegação o poder de polícia quando este se referir a uma atividade de cunho legislativa e/ou sancionatória.

  • caraca, to até atordoada com essa questão... O que me "salvou" foi conhecer os ciclos de polícia. 

    Algum colega para comentar os itens a,b,c ,d , por gentilieza?

     

    Eternamente grata.

  • D)

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. TRR. REGULAMENTAÇÃO DL 395/38. RECEPÇÃO. PORTARIA MINISTERIAL. VALIDADE. 1. O exercício de qualquer atividade econômica pressupõe o atendimento aos requisitos legais e às limitações impostas pela Administração no regular exercício de seu poder de polícia, principalmente quando se trata de distribuição de combustíveis, setor essencial para a economia moderna. 2. O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor. 2. O DL 395/38 foi editado em conformidade com o art. 180 da CF de 1937 e, na inexistência da lei prevista no art. 238 da Carta de 1988, apresentava-se como diploma plenamente válido para regular o setor de combustíveis. Precedentes: RE 252.913 e RE 229.440. 3. A Portaria 62/95 do Ministério de Minas e Energia, que limitou a atividade do transportador-revendedor-retalhista, foi legitimamente editada no exercício de atribuição conferida pelo DL 395/38 e não ofendeu o disposto no art. 170, parágrafo único, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

    (RE 349686, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14/06/2005, DJ 05-08-2005 PP-00119 EMENT VOL-02199-06 PP-01118 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 309-314)

  • GABARITO E

     letra A) Ausência de afronta ao princípio da isonomia tributária. O regime foi criado para diferenciar, em iguais condições, os empreendedores com menor capacidade contributiva e menor poder econômico, sendo desarrazoado que, nesse universo de contribuintes, se favoreçam aqueles em débito com os fiscos pertinentes, os quais participariam do mercado com uma vantagem competitiva em relação àqueles que cumprem pontualmente com suas obrigações. A condicionante do inciso V do art. 17 da LC 123/06 não se caracteriza, a priori, como fator de desequilíbrio concorrencial, pois se constitui em exigência imposta a todas as pequenas e as microempresas (MPE), bem como a todos os microempreendedores individuais (MEI), devendo ser contextualizada, por representar também, forma indireta de se reprovar a infração das leis fiscais e de se garantir a neutralidade, com enfoque na livre concorrência. RE 627543 / RS

     

     

  • Em resposta à William Esdras:

     

    As subsidiárias possuem personalidade jurídica própria, ou seja, são pessoas jurídicas de direito PRIVADO.

    E NÃO integram a Administração Pública Indireta.

    Espero ter ajudado, diante de tantos comentários ótimos. Obrigada.

     

  • Quanto ao direito administrativo:

    a) INCORRETA. O STF já decidiu pela constitucionalidade do art. 17, V da lei complementar nº 123/06, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que estabelece que não podem recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que possua débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas, cuja exigibilidade não esteja suspensa. RE 627.543 / 2013.

    b) INCORRETA. O fato de a autarquia possuir autonomia administrativa e financeira não impede que o ente instituidor transfira recursos.

    c) INCORRETA. A criação de subsidiária depende de autorização legislativa, havendo descentralização por outorga.

    d) INCORRETA. Para o STF, No RE 588255 / 2009, estabeleceu-se que o exercício de atividade econômica pressupõe o atendimento aos requisitos legais e às limitações oriundas do poder de polícia administrativo, sendo que o princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor. No caso, o STF entendeu que a portaria 62/95 do Ministério de Minas e Energia, que limitou a atividade do transportador-revendedor-retalhista não ofendeu a Constituição.

    e) CORRETA. Conforme STF, é impossível sanção pecuniária aplicada por sociedade de economia mista. Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis; os referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. REsp 817.534/MG 2009.

    Gabarito do professor: letra E.
  • É o famoso Ciclo de Polícia: apenas consentimento e fiscalização são delegáveis a PJ de Direito Privado.

  • Comentário do Prof do QConcursos:

    Quanto ao direito administrativo:

    a) INCORRETA. O STF já decidiu pela constitucionalidade do art. 17, V da lei complementar nº 123/06, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que estabelece que não podem recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que possua débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas, cuja exigibilidade não esteja suspensa. RE 627.543 / 2013.

    b) INCORRETA. O fato de a autarquia possuir autonomia administrativa e financeira não impede que o ente instituidor transfira recursos.

    c) INCORRETA. A criação de subsidiária depende de autorização legislativa, havendo descentralização por outorga.

    d) INCORRETA. Para o STF, No RE 588255 / 2009, estabeleceu-se que o exercício de atividade econômica pressupõe o atendimento aos requisitos legais e às limitações oriundas do poder de polícia administrativo, sendo que o princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor. No caso, o STF entendeu que a portaria 62/95 do Ministério de Minas e Energia, que limitou a atividade do transportador-revendedor-retalhista não ofendeu a Constituição.

    e) CORRETA. Conforme STF, é impossível sanção pecuniária aplicada por sociedade de economia mista. Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis; os referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. REsp 817.534/MG 2009.

    Gabarito do professor: letra E.

  • Autor: Patrícia Riani , Advogada, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.

    Quanto ao direito administrativo:

    a) INCORRETA. O STF já decidiu pela constitucionalidade do art. 17, V da lei complementar nº 123/06, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que estabelece que não podem recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que possua débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas, cuja exigibilidade não esteja suspensa. RE 627.543 / 2013.

    b) INCORRETA. O fato de a autarquia possuir autonomia administrativa e financeira não impede que o ente instituidor transfira recursos.

    c) INCORRETA. A criação de subsidiária depende de autorização legislativa, havendo descentralização por outorga.

    d) INCORRETA. Para o STF, No RE 588255 / 2009, estabeleceu-se que o exercício de atividade econômica pressupõe o atendimento aos requisitos legais e às limitações oriundas do poder de polícia administrativo, sendo que o princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor. No caso, o STF entendeu que a portaria 62/95 do Ministério de Minas e Energia, que limitou a atividade do transportador-revendedor-retalhista não ofendeu a Constituição.

    e) CORRETA. Conforme STF, é impossível sanção pecuniária aplicada por sociedade de economia mista. Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis; os referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. REsp 817.534/MG 2009.

    Gabarito do professor: letra E.

  • ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.


    1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do requisito do prequestionamento.


    2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).


    3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.


    4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).


    5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.


    6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.

    7. Recurso especial provido.
    (REsp 817.534/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 10/12/2009)

     

    FONTE DIZER O DIREITO. 

  • Postar o comentário da professora é indubitavelmente uma prova de honestidade com criatividade.

  • letra e

    Os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça sobre entidades da administração pública indireta são destaque da edição 79 do Jurisprudência em Teses.

    Uma das teses resumidas aponta que as agências reguladoras podem editar normas e regulamentos no seu âmbito de atuação quando autorizadas por lei. A tese foi estabelecida na análise do REsp 1.635.889, na 2ª Turma, e teve o ministro Herman Benjamin como relator.

    Outro entendimento estabelece que não é possível a aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório. O tema foi analisado no AgInt no AREsp 541.532, de relatoria da desembargadora convocada Diva Malerbi, na 2ª Turma.

    fonte: https://www.conjur.com.br/2017-abr-19/stj-divulga-teses-entidades-administracao-publica-indireta

  • Situação hipotética: Em razão de grave crise hídrica que assola o estado X, o governo local instituiu empresa subsidiária da empresa de abastecimento primária para atuar nos problemas emergenciais de abastecimento de água. Assertiva: Nessa situação, houve descentralização do serviço por delegação, sendo legal a instituição de subsidiária da empresa de abastecimento.

    ERRADO. A delegação é ato discricionário, revogável a qualquer tempo, mediante o qual um agente ou órgão confere o exercício temporário de parte de suas atribuições a outro agente ou órgão em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Não existe descentralização de serviço por delegação. São institutos diversos. A descentralização por serviço pressupõe lei instituidora da pessoa jurídica pertencente à Administração Indireta. Por outro lado, a delegação é ato precário.

  • Cilcos do poder de polícia: 

     

    LEGISLAÇÃO (ou ordem)

    CONSENTIMENTO

    FISCALIZAÇÃO

    SANÇÃO

     

    Mnemônico: LE-CON-FI-SA

     

    Sempre haverá: Legislação e Fiscalização

     

    Poderá haver: Consentimento e Sanção 

     

    STF: Não se pode delegar o poder de polícia a entidades de direito privado: sociedades de economia mista e empresas públicas

     

    STJPode-se delegar o poder de polícia a entidades de direito privado, porém somente as fases de consentimento e fiscalização

     

    Entidades privadas (concessionárias e permissionárias): pode delegar? Nunca! (consenso)

     

    Para que possamos ter um exemplo de cada uma das fases:

     

    STJ – REsp 817.534 (10/11/2009) Ementa ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...) 2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). 3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupos, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. 4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).

     

    >>>>5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação. 7. Recurso especial provido.<<<<

     

    Desculpem qualquer erro de digitação..

    Espero ter ajudado!

    Valeu e bons estudos!

     

  • Em 21/08/2018, às 15:45:53, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 09/08/2018, às 22:34:26, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 07/08/2018, às 11:44:52, você respondeu a opção C.Errada!

    KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK. Eu não mereço isso!

  • Galera, a letra D trouxe a seguinte situação:

    Situação hipotética: Com base em competência CONSTITUCIONAL, o Ministério X proibiu, por meio de portaria, a venda de combustíveis para transportadoras e revendedoras do tipo Y, com o objetivo de combater o transporte clandestino de combustíveis e regulamentar o mercado em defesa do consumidor. Assertiva: Conforme entendimento do STF, a referida portaria é inconstitucional, por ofensa ao princípio da livre iniciativa.

     

    Estou vendo todos justificarem o erro da D com a jurisprudência abaixo:

    d) INCORRETA. Para o STF, No RE 588255 / 2009, estabeleceu-se que o exercício de atividade econômica pressupõe o atendimento aos requisitos legais e às limitações oriundas do poder de polícia administrativo, sendo que o princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor. No caso, o STF entendeu que a portaria 62/95 do Ministério de Minas e Energia, que limitou a atividade do transportador-revendedor-retalhista não ofendeu a Constituição.

     

    Vejam que a jurisprudência aduz:

    CF + LEI + PORTARIA = ATO CONSTITUCIONAL.

     

    Lado outro, a questão dispõe:

    CF + PORTARIA = ATO CONSTITUCIONAL.

     

    Humildemente, entendo que uma portaria editada diretamente com base em competência constitucional é inconstitucional, pois as hipóteses de decreto autônomo são explícitas e taxativas. Acredito que nem por analogia se admitiria.

     

    Na verdade, a assertiva está incorreta devido à incongruência da justificativa. A portaria não é inconstitucional devido à ofensa ao princípio da livre iniciativa, mas devido a seu não embasamento em lei.

     

    Corrijam-me se estiver equivocado. Desde já agradeço as correções.

     

    Abraço aos amigos.
     

  • Gabarito: E

    - Delegação do poder de polícia:

    -> A entidades privadas: NÃO PODE DELEGAR (CONSENSO);

    -> A entidades Adm de dir Público: PODE DELEGAR (CONSENSO);

    -> A entidades Adm de dir Privado (FP, SEM e EP).....

    *Doutrina: 

    -Majoritária: NÃO PODE;

    - Feita por lei: PODE

    - Posição intermediária: ALGUMAS FASES PODE.

     

    * STF: NÃO PODE DELEGAR.

     

    *STJ: PODE DELEGAR APENAS: CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO.

     

     

    - Ciclo de polícia:

    1) Legislação ou ordem *

    2) Consentimento

    3) Fiscalização *

    4) Sanção

    * Sempre presentes 

  • Gabarito: letra "E".

     

    STJ admite a Delegação do poder de polícia às Entidades da Administração Pública Indireta, mas com restrições.

    STF reconheceu a Repercussão Geral do tema, mas encontra-se pendente de julgamento o ARE 662186 RG/MG. 

     

    Para facilitar a compreensão do tema, abaixo alguns recortes da decisão do STJ, que será reexaminada pelo STF: 

     

    1. Poder de polícia: é o dever estatal de limitar o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público.

     

    2. A consecução do poder de polícia ocorre através das seguintes atividades: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.

     

    3. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos:

    (i) o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para o obtenção da CNH (legislação);

    (ii) a emissão da CNH corporifica a vontade do Poder Público (consentimento); ==>delegável.

    (iii) a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); ==>delegável.

    (iv) e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).

     

    4. O STJ conclui que somente os atos relacionados ao consentimento e à fiscalização são delegáveis.

     

    5. A indelegabilidade recai sobre os atos referentes à legislação e à sanção, pois derivam do poder coercitivo do Poder Público, sem a necessidade de atuação do Judiciário.

     

    6. Os atos sancionatórios são indelegáveis por diversos motivos, dentre eles o comprometimento pela busca do lucro – aplicação de multas para aumentar a arrecadação.

     

    7. O entendimento do STJ, em síntese, é pela impossibilidade de sanção pecuniária aplicada por sociedade de economia mista. REsp 817.534/MG, 2009.

     

    Bons estudos. :)

  • Pessoal, muita gente marcou a letra C.


    Nunca mais confundi:



    quando a Adm passa a execução (não a titularidade) de um serviço público para alguém que já existe (portanto não cria), é feita a descentralização por colaboração ou por delegação. o resto (descentralização funcional, por serviços, outorga ou técnica) encontra-se quando a Adm CRIA uma pessoa para exercer o serviço, transferindo a titularidade.


    As bancas gostam (e muito) de trocar as definições entre as duas formas de descentralização.


    Logo, a questão que diz:

    Situação hipotética: Em razão de grave crise hídrica que assola o estado X, o governo local instituiu empresa (percebam que aqui o governo criou) subsidiária da empresa de abastecimento primária para atuar nos problemas emergenciais de abastecimento de água. Assertiva: Nessa situação, houve descentralização do serviço por delegação (errado porque a delegação existe quando a Adm passa a execução para quem já existe e não quando cria), sendo legal a instituição de subsidiária da empresa de abastecimento.


    Está ERRADA a letra C.

  • SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: É CONCEDIDO A ELA O PODER FISCALIZATÓRIO, MAS NÃO O SANCIONATÓRIO.

    GAB: E

  • Delegação , ou não, do exercício do  poder de polícia  às entidades privadas integrantes da Administração Pública indireta (  empresas públicas e  sociedades  de economia mista)


    Linhas gerais;

    É possível delegar o poder de policia para entidades de direito publico.

    Para as pessoas jurídicas de direito privado não é possível delegar o poder de policia.(doutrina majoritária)



    STJ-Diz que só é possível delegar as atividades de consentimento e fiscalização.

    STF- Entende que não é possível delegar o poder de policia.


  • Ainda não entendi o erro do item C.

    Vários colegas já postaram lições de autores afirmando que a descentralização por delegação acontece justamente para as entidades da administração indireta com personalidade de direito privado ou para particulares (neste último caso, via concessão/permissão de serviço público).

    Da mesma forma, a delegação por outorga, para a maioria da doutrina, só pode para entes da Adm. Indireta de direito público.

    Será que o CESPE está do lado da minoria da doutrina?

  • Alternativa C

    Situação hipotética: Em razão de grave crise hídrica que assola o estado X, o governo local instituiu empresa subsidiária da empresa de abastecimento primária para atuar nos problemas emergenciais de abastecimento de água. Assertiva: Nessa situação, houve descentralização do serviço por delegação, sendo legal a instituição de subsidiária da empresa de abastecimento. ERRADO. Na verdade a criação de uma subsidiária se trata de hipótese de descentralização administrativa por serviços/por outorga.

    Diferença entre descentralização administrativa por serviços/outorga e descentralização administrativa por delegação/por colaboração:

    Por serviços/por outorga

    > Cria-se uma nova PJ (por lei ou autorização legislativa)

    > Administração pública Indireta (Autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista, empresa pública)

    > Transfere a Titularidade e a Execução

    Para decorar: AP cria uma pessoa jurídica, e lhe atribui a titularidade e a execução do "serviço". "Outorga" o serviço e a titularidade a uma pessoa jurídica que criou.

    Por delegação/colaboração

    > Não se cria uma nova PJ, ela já existe

    > Particulares

    > Repassa a execução do serviço por contrato (concessão ou permissão) ou ato administrativo unilateral (autorização)

    > A titularidade permanece com o PP

    Para decorar: AP "delega" ao particular a execução do serviço. O particular está em "colaboração" com a administração.

    OBS: também fiquei na dúvida por ter a questão falado em "subsidiárias", mas, como se sabe, para a sua criação é preciso de autorização legislativa e, além disso, pare para pensar: NÃO VAI HAVER LICITAÇÃO E CONTRATO para que possa ser prestado o serviço pela subsidiária. Se assim fosse, poder-se-ia chegar ao absurdo de o poder público criar a subsidiária e esta não ganhar a licitação e, consequentemente, ficar "sem ter o que fazer", ou seja, sem objeto.

  • letra C:

    "empresa subsidiária" é empregado como sinônimo de "empresa controlada". Alguns acrescentam a exigência de que a subsidiária tenha como objeto social uma atividade específica dentre o leque daquelas a que se dedica a empresa-mãe; a criação da subsidiária consistiria, portanto, em uma técnica de descentralização empresarial, adotada com o intuito de proporcionar maior especialização no desempenho de uma das áreas abrangidas pelos fins institucionais da empresa controladora.

    E SUA CRIAÇÃO SE DA MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DE LEI.

    Marcelo-Alexandrino-e-Vicente-Paulo

  • letra B:

    "o patrimônio inicial da autarquia é oriundo de transferências do ente que as criou, passando a pertencer à nova entidade"

    Prof. Herbert Almeida www.estrategiaconcursos.com.br

  • Comentário

    A alternativa E em verdade trata do Ciclo de polícia:

    1) Normatizar

    2)Consentir

    3) Fiscalizar

    4) Sancionar

    Sendo delegáveis a PJ de Direito Privado as atividades de Consentimento e Fiscalização.

    Gab. E

  • Determinado Estado atribuiu a uma sociedade de economia mista a tarefa de instalar radares nas vias públicas e multar os condutores que estivessem acima da velocidade permitida.

    O STJ considerou que a atividade de multar (sanção de polícia) não poderia ter sido delegada para uma sociedade de economia mista porque se trata de pessoa jurídica de direito privado e a aplicação de sanções pecuniárias não pode ser delegada para particulares.

    Por outro lado, a atividade de instalar os radares é permitida porque se trata de fiscalização de polícia, etapa do poder de polícia passível de delegação.

    O poder de polícia no trânsito divide-se em quatro grupos bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da CNH (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade do Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).

    Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.

    STJ. REsp 817.534/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/11/2009.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não é possível a aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 08/07/2019

  • b) INCORRETA. O fato de a autarquia possuir autonomia administrativa e financeira não impede que o ente instituidor transfira recursos.

  • Serviço administrativo > desconcentração e descentralização.

    Desconcentração: órgão;

    Descentralização por colaboração (delegação): concessão;

    Descentralização por outorga (serviço): Lei para Administração Indireta.

    Por outorga/serviço: por LEI para administração INDIRETA (caso da questão).

    Por delegação/colaboração: ATO/CONTRATO através concessão ou permissão.

  • MULTA NÃO tem AUTOEXECUTORIEDADE

    1. Se a questão estiver falando de forma clara, da aplicação da multa, é autoexecutório;

  • Comentário:

    a) ERRADA. Para o STF, as empresas com débitos fiscais não podem se beneficiar do tratamento diferenciado:

    Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Microempresa e empresa de pequeno porte. Tratamento diferenciado. Simples Nacional. Adesão. Débitos fiscais pendentes. Lei Complementar nº 123/06. Constitucionalidade. Recurso não provido.

    1. O Simples Nacional surgiu da premente necessidade de se fazer com que o sistema tributário nacional concretizasse as diretrizes constitucionais do favorecimento às microempresas e às empresas de pequeno porte. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 146, III, d, e parágrafo único; 170, IX; e 179 da Constituição Federal, visa à simplificação e à redução das obrigações dessas empresas, conferindo a elas um tratamento jurídico diferenciado, o qual guarda, ainda, perfeita consonância com os princípios da capacidade contributiva e da isonomia.

    2. Ausência de afronta ao princípio da isonomia tributária. O regime foi criado para diferenciar, em iguais condições, os empreendedores com menor capacidade contributiva e menor poder econômico, sendo desarrazoado que, nesse universo de contribuintes, se favoreçam aqueles em débito com os fiscos pertinentes, os quais participariam do mercado com uma vantagem competitiva em relação àqueles que cumprem pontualmente com suas obrigações.

    3. A condicionante do inciso V do art. 17 da LC 123/06 não se caracteriza, a priori, como fator de desequilíbrio concorrencial, pois se constitui em exigência imposta a todas as pequenas e as microempresas (MPE), bem como a todos os microempreendedores individuais (MEI), devendo ser contextualizada, por representar também, forma indireta de se reprovar a infração das leis fiscais e de se garantir a neutralidade, com enfoque na livre concorrência.

    4. A presente hipótese não se confunde com aquelas fixadas nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, porquanto a espécie não se caracteriza como meio ilícito de coação a pagamento de tributo, nem como restrição desproporcional e desarrazoada ao exercício da atividade econômica. Não se trata, na espécie, de forma de cobrança indireta de tributo, mas de requisito para fins de fruição a regime tributário diferenciado e facultativo. 5. Recurso extraordinário não provido.

    (STF. RE 627.543/RS. Julgado em 30/10/2013)

    b) ERRADA. De fato, a autarquia possui autonomia administrativa e financeira, mas isso não impede que o ente instituidor repasse recursos a ela. Na verdade, grande parte das autarquias sobrevive com base nos recursos que lhe são destinados pelo orçamento do ente instituidor.

    c) ERRADA. Conforme o art. 37, XX da CF, a criação de subsidiárias deve ser autorizada por lei (não precisa ser lei específica, podendo ser genérica). Logo, não se trata de descentralização por delegação, que é feita por contrato, e sim de delegação por serviços.

    d) ERRADA. A resposta pode ser encontrada no seguinte julgado do STF:

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. TRR. REGULAMENTAÇÃO DL 395/38. RECEPÇÃO. PORTARIA MINISTERIAL. VALIDADE. 1. O exercício de qualquer atividade econômica pressupõe o atendimento aos requisitos legais e às limitações impostas pela Administração no regular exercício de seu poder de polícia, principalmente quando se trata de distribuição de combustíveis, setor essencial para a economia moderna. 2. O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor. 2. O DL 395/38 foi editado em conformidade com o art. 180 da CF de 1937 e, na inexistência da lei prevista no art. 238 da Carta de 1988, apresentava-se como diploma plenamente válido para regular o setor de combustíveis. Precedentes: RE 252.913 e RE 229.440. 3. A Portaria 62/95 do Ministério de Minas e Energia, que limitou a atividade do transportador-revendedor-retalhista, foi legitimamente editada no exercício de atribuição conferida pelo DL 395/38 e não ofendeu o disposto no art. 170, parágrafo único, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

    (RE 349.686, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 5.8.2005).

    e) CERTA. Essa é uma questão sobre “Poderes da Administração Pública”, onde estudamos que, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), as fases de consentimento e de fiscalização do ciclo de polícia podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado integrantes da Administração Pública; diferentemente, as fases de ordem de polícia e de sanção, por implicarem coerção, não podem ser delegadas a tais entidades. Vale saber, contudo, que esse entendimento não é seguido pelo STF, cuja jurisprudência é no sentido de que o poder de polícia não pode ser delegado a entidades administrativas de direito privado.

    Gabarito: alternativa “e”

  • a) INCORRETA. O STF já decidiu pela constitucionalidade do art. 17, V da lei complementar nº 123/06, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que estabelece que não podem recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que possua débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas, cuja exigibilidade não esteja suspensa. RE 627.543 / 2013.

    b) INCORRETA. O fato de a autarquia possuir autonomia administrativa e financeira não impede que o ente instituidor transfira recursos.

    c) INCORRETA. A criação de subsidiária depende de autorização legislativa, havendo descentralização por outorga.

    d) INCORRETA. Para o STF, No RE 588255 / 2009, estabeleceu-se que o exercício de atividade econômica pressupõe o atendimento aos requisitos legais e às limitações oriundas do poder de polícia administrativo, sendo que o princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor. No caso, o STF entendeu que a portaria 62/95 do Ministério de Minas e Energia, que limitou a atividade do transportador-revendedor-retalhista não ofendeu a Constituição.

    e) CORRETA. Conforme STF, é impossível sanção pecuniária aplicada por sociedade de economia mista. Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis; os referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. REsp 817.534/MG 2009.

    Gabarito do professor: letra E.

  • Fases do ciclo de polícia: consentimento, fiscalização, ordem de polícia e sanção.

    Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ):

    As fases de consentimento e de fiscalização do ciclo de polícia podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado integrantes da Administração Pública; diferentemente, as fases de ordem de polícia e de sanção, por implicarem coerção, não podem ser delegadas a tais entidades.

    Para o STF:

    A jurisprudência do STF diverge da do STJ, no sentido de que o poder de polícia (consentimento, fiscalização, ordem e sanção) não pode ser delegado a entidades administrativas de direito privado.

  • (REsp 817.534/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 10/12/2009).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    MUDANÇA JURISPRUDENCIAL - PODER DE POLÍCIA.

    CICLO DE POLÍCIA:

    1 - ORDEM (NORMATIVA)

    2 - CONSENTIMENTO - PODE DELEGAR PARA PJD PRIVADO

    3 - FISCALIZAÇÃO - PODE DELEGAR PARA PJD PRIVADO

    4 - SANÇÃO - STF - PODE SER DELEGADO PARA PJD PRIVADO

    REQUISITOS - DELEGAÇÃO DA SANÇÃO PARA PJD PRIVADO:

    POR MEIO DE LEI

    CAPITAL SOCIAL MAJORITAIAMENTE PÚBLICO - EP/SEM

    PRESTE ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO

    PRESTAÇÃO DE REGIME NÃO CONCORRENCIAL.

    FONTE: Aula do Professor Thallius Moraes

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    MUDANÇA JURISPRUDENCIAL - PODER DE POLÍCIA.

    CICLO DE POLÍCIA:

    1 - ORDEM (NORMATIVA)

    2 - CONSENTIMENTO - PODE DELEGAR PARA PJD PRIVADO

    3 - FISCALIZAÇÃO - PODE DELEGAR PARA PJD PRIVADO

    4 - SANÇÃO - STF - PODE SER DELEGADO PARA PJD PRIVADO

    REQUISITOS - DELEGAÇÃO DA SANÇÃO PARA PJD PRIVADO:

    POR MEIO DE LEI

    CAPITAL SOCIAL MAJORITAIAMENTE PÚBLICO - EP/SEM

    PRESTE ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO

    PRESTAÇÃO DE REGIME NÃO CONCORRENCIAL.

    FONTE: Aula do Professor Thallius Moraes

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    MUDANÇA JURISPRUDENCIAL - PODER DE POLÍCIA.

    CICLO DE POLÍCIA:

    1 - ORDEM (NORMATIVA)

    2 - CONSENTIMENTO - PODE DELEGAR PARA PJD PRIVADO

    3 - FISCALIZAÇÃO - PODE DELEGAR PARA PJD PRIVADO

    4 - SANÇÃO - STF - PODE SER DELEGADO PARA PJD PRIVADO

    REQUISITOS - DELEGAÇÃO DA SANÇÃO PARA PJD PRIVADO:

    POR MEIO DE LEI

    CAPITAL SOCIAL MAJORITAIAMENTE PÚBLICO - EP/SEM

    PRESTE ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO

    PRESTAÇÃO DE REGIME NÃO CONCORRENCIAL.

  • Em relação à alternativa "E", houve atualização no tema 532 de repercussão geral do STF, agora no final de 2020.

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

    STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

  • Informativo 966,STF - É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

  • Em outubro/2020, o STF decidiu que pode ser delegada atividade sancionatória. (RE 633782).

    O caso concreto discutia se a BHTrans, sociedade de economia mista (pessoa jurídica de direito privado), pode exercer poder de polícia de trânsito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido que a empresa não tinha competência para aplicar multas de trânsito. O STF, no entanto, reconheceu a compatibilidade constitucional da delegação da atividade sancionatória.

    A tese de repercussão geral fixada foi: "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial".

    Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=454211&ori=1

  • Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 532 da repercussão geral, (i) conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário interposto pela Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS:

     "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial"

  • Entendo que a questão está desatualizada. Uma vez que o Plenário do STF reconheceu a validade da delegação da atividade de fiscalização de trânsito e aplicação de multas:

    "As estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial podem atuar na companhia do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, mormente diante da atração do regime fazendário."

    (RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)

  • Vale lembrar que não há que se falar em desatualização da questão. A alternativa "E" é expressa em informar que exige a interpretação do STJ, o que está correto.

  • quando lançarem o filme dessa questão, vai ser maneiro


ID
2559082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do regime jurídico das agências reguladoras, da concessão de serviços e da parceria público-privada (PPP), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Após a postagem da Fernanda, houve alteração legislativa: baixou para dez milhões o valor mínimo.

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

             I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

  • a) INCORRETA. Situação hipotética: A empresa privada X adquiriu a concessão de determinado serviço público, mas, para a regular prestação do serviço, faz-se necessária a desapropriação de alguns imóveis de particulares. Assertiva: Nessa situação, cabem exclusivamente ao poder concedente a declaração de utilidade pública dos imóveis a serem desapropriados, a efetivação da desapropriação e a consequente indenização, estando a participação da concessionária nesse processo proibida em razão de sua natureza privada.

     

    ***A fase declaratória da desapropriação incumbe sempre ao Poder Público, pois a declaração de utilidade pública deve ser feita pelo chefe do Poder Executivo (mediante decreto) ou por lei.

     

    Decreto-lei 3.365/1941. Art. 6º  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    Art. 8º  O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

    Porém, a fase executória da desapropriação (medição e indenização) pode ser delegada à concessionária de serviço público:

     

    Decreto-lei 3.365/1941. Art. 3º  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

    Art. 4o  A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

    Parágrafo único.  Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.                      (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

  • A - Situação hipotética: A empresa privada X adquiriu a concessão de determinado serviço público, mas, para a regular prestação do serviço, faz-se necessária a desapropriação de alguns imóveis de particulares. Assertiva: Nessa situação, cabem exclusivamente ao poder concedente a declaração de utilidade pública dos imóveis a serem desapropriados, a efetivação da desapropriação e a consequente indenização, estando a participação da concessionária nesse processo proibida em razão de sua natureza privada.

    INCORRETA. De fato a declaração de desapropriação cabe somente ao poder concedente, porém os atos expropriatórios podem ser delegados.

    B - Situação hipotética: O estado X firmou uma PPP, na modalidade patrocinada, com a empresa Y: o objeto é a concessão de uma rodovia estadual. Nos termos das cláusulas de reajustes do contrato de concessão, a concessionária aumentou o valor do pedágio, o que causou forte insatisfação popular. Assertiva: Nessa situação, é legalmente permitido ao estado X revogar o reajuste com alteração da equação econômico-financeira e pagar à concessionária os valores correspondentes.

    INCORRETA. Haja vista que o aumento do pedágio pode estar previsto no contrato como forma de equilíbrio financeiro-econômico.

    C - Ato regulamentar de determinada agência reguladora é passível de questionamento por meio de recurso hierárquico dirigido à instância de governo à qual a agência seja vinculada.

    INCORRETA. Não há que se falar em hierarquia entre agência reguladora (AI) e ao órgão à qual está ligada. Há para tanto controle de finalidade, ou seja, pode se perquirir se a mesma está cumprindo a finalidade para qual foi criada.

    D - Situação hipotética: Em determinada rodovia federal explorada por meio de concessão, o tráfego foi suspenso, em caráter emergencial, em razão de fortes chuvas que assolaram a região e impossibilitaram a circulação de veículos; a concessionária do serviço não adotou qualquer medida para solucionar o problema. Assertiva: Nessa situação, após instauração de regular processo administrativo, deverá ser decretada a intervenção na concessão, bem como extinto o referido contrato, a fim de se realizarem as obras de recuperação da rodovia.

    INCORRETO.  Não há que se esperar a instauração de processo administrativo, haja vista o princípio da continuidade do serviço público. No caso, houve a caducidade da concessão, eis que a concessionária descumpriu cláusulas contratuais.

     

    E - Situação hipotética: O estado X pretende realizar obra de restauração no parque estadual com a construção de pistas de corrida, quadras poliesportivas e parque aquático. Em decorrência de restrição orçamentária, o estado pretende firmar uma PPP para tal fim. Assertiva: Nesse caso, é vedada a realização da PPP, por se tratar exclusivamente de contrato de execução de obra pública. 

    CORRETA. Letra de lei, como abaixo transcrito.

     

  • Galera, qual forma de delegação permite (exclusivamente ou não) execução de obra pública ?

  • Só lembrando à colega Fernanda, que a lei 11.079 foi alterada, Hj o valor é de dez milhões! 

    4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

            I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

             I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                     (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

            II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

            III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública

  •  

    Felipe Vitor, todas as concessões comuns (da lei 8.987/95) permitem a delegação contratual de serviços simples ou complexos, ou seja, serviço puro ou obra pura (simples) ou serviço precedido de obra (serviço + obra = complexo). 

     

    A letra E está errada pelo fato da Parceria Público Privada (PPP) ser modalidade de concessão ESPECIAL, prevista na lei 11.079/04. Neste caso, conforme o parágrafo 4o do art. 2, só são admitidas delegações que envolvam SERVIÇOS COMPLEXOS, exemplos: 

    - obra + serviço;

    - obra + mão de obra;

    - serviço + mão de obra. 

     

     

  • Gostaria de saber porque não cabe o recurso hierárquico impróprio no caso da letra C, como espécie de controle finalístico exercido pelo ente criador. Alguem pode me ajudar?

  • Alternativa A -- a declaração de utilidade é de competência do poder concedente, mas a concessionária poderá promover as desapropriações e, por conseguinte, pagar as indenizações. Nesse sentido, a lei 8987:

            Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

            VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

            Art. 31. Incumbe à concessionária:

            VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

     

     

  • Alguém pode explicar melhor o erro da letra B? 

  • d) Nessa situação, após instauração de regular processo administrativo, deverá ser decretada a intervenção na concessão, bem como extinto o referido contrato, a fim de se realizarem as obras de recuperação da rodovia.

     

    A intervenção é feita por decreto e realizada antes do Processo Administrativo: Lei 8987/95 "Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa."

  • Gabarito E

     

    A) (...) a efetivação da desapropriação e a consequente indenização, estando a participação da concessionária nesse processo proibida ERRADO

     

    Decreto-Lei 3.365/1941, art. 3o  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações ...

     

     

    B) (...) Nos termos das cláusulas de reajustes (...) aumentou o valor do pedágio, o que causou forte insatisfação popular. (...), é legalmente permitido ao estado X revogar o reajuste com alteração da equação econômico-financeira... X

     

    Lei 11079/04 Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

                    VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

     

    Art. 5o As cláusulas dos contratos (...) devendo também prever:

            IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

    § 1o As cláusulas contratuais de atualização (...) serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar, (...) razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização [a insatisfação popular não se enquadraria em hipóteses legais ou contratuais].

     

     

    C) Ato regulamentar de determinada agência reguladora é passível de questionamento por meio de recurso hierárquico dirigido à instância de governo à qual a agência seja vinculada.

     

    O Examinador se baseou em entendimento doutrinário:

     

    "contra as decisões dessas agências, é inviável a apresentação de recurso dirigido à autoridade da pessoa federada ao qual está vinculada a respectiva autarquia (recurso hierárquico impróprio), de forma que a única solução à disposição dos eventuais prejudicados é buscar a satisfação dos seus interesses mediante o manejo da ação judicial cabível". Ricardo Alexandre

     

    Porém, o entendimento da Administração Federal é outro:

     

    "Estão sujeitas à revisão ministerial, de ofício ou por provocação dos interessados, inclusive pela apresentação de recurso hierárquico impróprio, as decisões das agências reguladoras referentes às suas atividades administrativas ou que ultrapassem os limites de suas competências materiais definidas em lei ou regulamento, ou, ainda, violem as políticas públicas definidas para o setor regulado pela Administração direta". (Parecer nº AC - 051- AGU)

     

     

    D) , após instauração de regular processo administrativo, deverá ser decretada a intervenção na concessão X

     

    Lei 8987/95, art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

     

     

    E) CERTO

     

    L 11079/04, art. 2º, § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

     III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

     

  • O fundamento da alternativa B, esta na lei 8666/93, que aplica-se subsidiariamente à 8987/03. No art. 58, §1º - As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. ( Essas cláusulas que definem a margem de lucro das concessionérias.)

  • O erro da letra "C" foi ter falado apenas recurso hierárquico. Se fosse "recurso hierárquico impróprio", estaria correta a assertiva. 

     

    Recursos hierárquicos são interpostos à autoridade superior a que praticou o ato, é o pedido de reexame do ato original. Acontece dentro da mesma pessoa ou órgão.
    Recursos hierárquicos impróprios são interpostos ao órgão ou autoridade estranha, a qual se acha vinculado o ente que editou o ato objeto de impugnação. Diz-se impróprio porque não há hierarquia entre a autoridade ou órgão e o ente da administração indireta, o qual é alvo do recurso.
    Ainda devemos nos lembrar da revisão de processo que entra em cena quando há fato superveniente, algo desconhecido até o julgamento do primeiro processo. A revisão pode acontecer de ofício ou a pedido e não pode resultar em agravamento da sanção. No entanto, o instituto do “reformatio in pejus” não é vedado em sede de recursos, fiquem atentos a isso!

  • Ao meu ver, ressalvados os melhores entendimentos, creio que o erro da alternatíva "C" reside tanto no fato de o recurso cabível ser o hierárquico impróprio, quanto pelo fato de que a alternativa trata específicamente de ato regulamentar. Se o ato regulamentar é ato geral, sem destinatário específico, não há como se conceber de recurso administrativo para impugná-lo. O controle desse ato se daria nos aspectos da legalidade e da competência, dada a autonomia técnica de tais agências e, a meu singelo juízo, só poderia ser feito mediante a via jurisdicional. 

  • Alternativa D: ERRADA

     

    "Situação hipotética: Em determinada rodovia federal explorada por meio de concessão, o tráfego foi suspenso, em caráter emergencial, em razão de fortes chuvas que assolaram a região e impossibilitaram a circulação de veículos; a concessionária do serviço não adotou qualquer medida para solucionar o problema. Assertiva: Nessa situação, após instauração de regular processo administrativo, deverá ser decretada a intervenção na concessão, bem como extinto o referido contrato, a fim de se realizarem as obras de recuperação da rodovia".

     

    JUSTIFICATIVA 1: a decretação de intervenção na concessão precede a instaurado do processo administrativo (Lei 8.987, art. 33);

     

    JUSTIFICATIVA 2: instaurado processo administrativo, que poderá levar à extinção da concessão por caducidade, não necessariamente haverá a extinção do contrato de concessão, pois poderá o Poder Concedente, a seu critério, também aplicar sanções contratuais à concessionária (e não apenas declarar a caducidade do contrato administrativo de concessão). (Lei 8.987, art. 38).

     

    Alternativa E: CORRETO

     

    "Situação hipotética: O estado X pretende realizar obra de restauração no parque estadual com a construção de pistas de corrida, quadras poliesportivas e parque aquático. Em decorrência de restrição orçamentária, o estado pretende firmar uma PPP para tal fim. Assertiva: Nesse caso, é vedada a realização da PPP, por se tratar exclusivamente de contrato de execução de obra pública". 

     

    JUSTIFICATIVA: Lei 11.079/2004 ("Lei das PPPs"): Art. 2°, § 4° É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

     III – que tenha como objeto único [...] a execução de obra pública.

     

  • Alternativa A: ERRADA

     

    "Situação hipotética: A empresa privada X adquiriu a concessão de determinado serviço público, mas, para a regular prestação do serviço, faz-se necessária a desapropriação de alguns imóveis de particulares. Assertiva: Nessa situação, cabem exclusivamente ao poder concedente a declaração de utilidade pública dos imóveis a serem desapropriados, a efetivação da desapropriação e a consequente indenização, estando a participação da concessionária nesse processo proibida em razão de sua natureza privada".

     

    JUSTIFICATIVA¹: os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato (Decreto-Lei n. 3.365/41, art. 3°).

    * Este decreto dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.

    ¹ Comentários do colega Yves Guachala.

     

    Alternativa B: ERRADA

     

    "Situação hipotética: O estado X firmou uma PPP, na modalidade patrocinada, com a empresa Y: o objeto é a concessão de uma rodovia estadual. Nos termos das cláusulas de reajustes do contrato de concessão, a concessionária aumentou o valor do pedágio, o que causou forte insatisfação popular. Assertiva: Nessa situação, é legalmente permitido ao estado X revogar o reajuste com alteração da equação econômico-financeira e pagar à concessionária os valores correspondentes".

     

    JUSTIFICATIVA 1: o referido contrato administrativo de concessão não poderá ser PPP de modalidade patrocinada, na medida em que se autosustenta financeiramente. Assim, será hipótese de concessão comum (Lei 8.987, art. 2°, II ou III).

     

    JUSTIFICATIVA 2: se o contrato de concessão fosse, de fato, PPP de modalidade patrocinada, a insatisfação popular não se enquadraria em hipóteses legais ou contratuais que permitiriam a alteração dos valores contratuais (Lei 11.079/04, 5°, §1°).¹

    ¹ Comentários do colega Yves Guachala.

     

    Alternativa C: ERRADA

     

    "Ato regulamentar de determinada agência reguladora é passível de questionamento por meio de recurso hierárquico dirigido à instância de governo à qual a agência seja vinculada".

     

    JUSTIFICATIVA: ATOS REGULAMENTARES não desafiam recurso hierárquico impróprio. Segundo o PARECER AGU N° AC � 51, apenas �DECISÕES� das agências reguladoras desafiam, de forma excepcional, recurso hierárquico impróprio.

  • A respeito da letra C: Não seria o caso de recurso hierárquico impróprio? 

  •  c) Errada. Ato regulamentar de determinada agência reguladora é passível de questionamento por meio de recurso hierárquico dirigido à instância de governo à qual a agência seja vinculada. A questão não falou em recurso hierárquico próprio (cabível, por ser previsto em lei) ou impróprio (objeto de divergência doutrinária). Logo, por sua redação literal, não se pode afirmar que está certa.

     

    e) Lei 11.079, art. 2, § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Alessandra.

    Sobre sua dúvida na questão.

     

    Seria  sim hipótese de Recurso hierárquico impróprio, pois, a autoridade superior ( instância de governo à qual a agência seja vinculada) está em outra estrutura da Administração.

    Exemplo: Anatel ( Agencia reguladora) vinculada ( Tutela, Controle finalística, Supervisão Ministerial) ao Ministério  da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

     

    Mas, cabe destacar que tal prerrogativa da autarquia não está submetido ao controle 

     

    Resumindo:

     

     c) Ato regulamentar determinado  pela Anatel é passível de questionamento por meio de recurso hierárquico dirigido ao Ministério  da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

     

    Mas, cabe destacar que tal prerrogativa da agência reguladora não está sujeita ao controle por meio da instância de governo que ela está vinculada. Pois as agências detém  autonomia financeira, independência administrativa e poderes-deveres indispensáveis ao mister regulatório.

     

    Só coloco mais uma ressalva, a doutrina majoritária entede que o poder regulamentar apenas é exercido pelos chefes do Poder Executivo. Sendo que a administração pública exerceria o PODER NORMATIVO.

  • Muito obrigada, Ricardo! :) 

  • Letra B--> Errada. O fundamento da alternativa B, esta na lei 8666/93, que aplica-se subsidiariamente à 8987/03. No art. 58, §1º - As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. ( Essas cláusulas que definem a margem de lucro das concessionérias.)

    Letra C-->Errada. O erro da letra "C" foi ter falado apenas recurso hierárquico. Se fosse "recurso hierárquico impróprio", estaria correta a assertiva. 

    Recursos hierárquicos são interpostos à autoridade superior a que praticou o ato, é o pedido de reexame do ato original. Acontece dentro da mesma pessoa ou órgão.
    Recursos hierárquicos impróprios são interpostos ao órgão ou autoridade estranha, a qual se acha vinculado o ente que editou o ato objeto de impugnação. Diz-se impróprio porque não há hierarquia entre a autoridade ou órgão e o ente da administração indireta, o qual é alvo do recurso.
    Ainda devemos nos lembrar da revisão de processo que entra em cena quando há fato superveniente, algo desconhecido até o julgamento do primeiro processo. A revisão pode acontecer de ofício ou a pedido e não pode resultar em agravamento da sanção. No entanto, o instituto do “reformatio in pejus” não é vedado em sede de recursos, fiquem atentos a isso!

    Letra D--> Errada. Pois, instaurado processo administrativo, que poderá levar à extinção da concessão por caducidade, não necessariamente haverá a extinção do contrato de concessão, pois poderá o Poder Concedente, a seu critério, também aplicar sanções contratuais à concessionária (e não apenas declarar a caducidade do contrato administrativo de concessão). (Lei 8.987, art. 38).

     

  • Alessandra, complementando a resposta do Ricardo.

    As funções institucionais não são objeto de recurso hierarquico impróprio, agora, das funções administrativas, caberá sempre recurso hierarquico improprio ao ministro da area de atuação.

    Instagram: ateserdelta_julioamaral

  • Fernando sabino, será que vc me explicaria melhor a sua JUSTIFICATIVA 1 para o erro da alternativa B

    "JUSTIFICATIVA 1: o referido contrato administrativo de concessão não poderá ser PPP de modalidade patrocinada, na medida em que se autosustenta financeiramente. Assim, será hipótese de concessão comum"

    Minha dúvida é a seguinte: O parceiro patrocinado se remunera parte pela tarifa, parte pelo subsidio público, certo? Pq pelo que entendi nessa matéria a PPP administrativa é que não pode ser remunerada pelo usuário... enfim... vou estudar mais um pouco de doutrina, mas se puder me ajudar eu agradeço.

     

     

  • A) (...) a efetivação da desapropriação e a consequente indenização, estando a participação da concessionária nesse processo proibida ERRADO

    Decreto-Lei 3.365/1941, art. 3o  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações ...

     

    B) (...) Nos termos das cláusulas de reajustes (...) aumentou o valor do pedágio, o que causou forte insatisfação popular. (...), é legalmente permitido ao estado X revogar o reajuste com alteração da equação econômico-financeira... X

    Lei 11079/04 Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

                    VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

    Art. 5o As cláusulas dos contratos (...) devendo também prever:

            IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

    § 1o As cláusulas contratuais de atualização (...) serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar, (...) razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização [a insatisfação popular não se enquadraria em hipóteses legais ou contratuais].

     

    C) Ato regulamentar de determinada agência reguladora é passível de questionamento por meio de recurso hierárquico dirigido à instância de governo à qual a agência seja vinculada.

    "Estão sujeitas à revisão ministerial, de ofício ou por provocação dos interessados, inclusive pela apresentação de recurso hierárquico impróprioas decisões das agências reguladoras referentes às suas atividades administrativas ou que ultrapassem os limites de suas competências materiais definidas em lei ou regulamento, ou, ainda, violem as políticas públicas definidas para o setor regulado pela Administração direta". (Parecer nº AC - 051- AGU)

     

    D) , após instauração de regular processo administrativo, deverá ser decretada a intervenção na concessão X

    Lei 8987/95, art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

     

    E) CERTO L 11079/04, art. 2º, § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

     III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • CONCESSÃO PATROCINADA = PPP (mínimo 5 e máximo 35 anos - mínimo 10 milhões)

     

    NA CONCESSÃO ADM.,

    A REMUNERAÇÃO É A CONTRAPRESTAÇÃO FEITA PELO PARCEIRO PÚBLICO AO PRIVADO

    ADM PUB É USUÁRIA DIRETA OU INDIRETA DO SERVIÇO

     

    CONCESSÃO DE SERVIÇO PRECEDIDA DA EXECUÇÃO DE OBRA

    - INVESTIMENTO DA CONCESSIONÁRIA É RMUNERADO E AMORTIZADO MEDIANTE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO OU OBRA POR PRAZO DETERMINADO

    - USUÁRIO OU BENEFIADO DA OBRA QUE REALIZA REMUNERAÇÃO DO INVESTIMENTO

    - É VEDADA A PPP QUE TENHA COMO OBJETO ÚNICO A MÃO DE OBRA, FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO OU A EXECUÇÃO DA OBRA

    - NA PPP, ALÉM DA OBRA, DEVE HAVER A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

     

    CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO – POR CONTRATO ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO, SINALAGMÁTICO, ONEROSO OU GRATUITO, COMUTATIVO E REALIZADO INTUITU PERSONAE, PRECEDIDO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA

     

    PERMISSÃO DE SERVIÇO - - DELEGAÇÃO, PRECÁRIA, POR LICITAÇÃO PARA PF OU PJ POR CONTRATO DE ADESÃO, PODE SER REVOGADO UNILATERALMENTE PELA ADM

     

    AUTORIZAÇÃO – CASOS QUE PODEM SER EXPLORADOS COM FINALIDADE DE LUCRO

    - SÃO SERVIÇOS DE TITULARIDADE DO ESTADO QUE SÓ PODEM SER PRESTADOS PELOS PARTICULARES EM COLABORAÇÃO POR DELEGAÇÃO

    EX: TRANSPORTE PÚBLICO

     

    SERVIÇOS QUE TENHAM POTENCIAL DE GERAR LUCRO PODEM SER PRESTADOS DIRETAMENTE PELO ESTADO OU INDIRETAMENTE POR:

    1-     OUTRORGA (POR LEI) - serviço técnico funcional

    2-      POR DELEGAÇÃO (POR CONTRATO OU ATO) 

     

    AS REGRAS DA CONCESSÃO APLICAM-SE À PERMISSÃO, NO QUE FOR APLICÁVEL!

     

    CRITÉRIOS PARA JULGAR AS PROPOSTAS PREVISTOS NA LEI DE CONCESSÃO E APLICÁVEL PARA LICITAÇÃO EM PERMISSÃO  TAMBÉM

    - MENOR VALOR DA TARIFA

    - MAIOR OFERTA

    - COMBINAÇÃO DE CRITÉRIOS

    - MELHOR PROPOSTA TÉCNICA COM PREÇO FIXADO NO EDITAL

    - MELHOR PROPOSTA – COMBINAÇÃO DE MENOR TARIFA COM MELHOR TÉCNICA

    - OU MAIOR OFERTA COM MELHOR TÉCNICA

    - MELHOR OFERTA APÓS QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

     

    EMPRESA BRAS TEM PREFERÊNCIA

     

    EDITAL PODE PREVER INVERSÃO DE FASES DE HABILITAÇÃO E JULGAMENTO

     

    A LEI DAS CONCESSÕES E PERMISSÕES NÃO PREVÊ HIPÓTESES DE DISPENSA  E NEM INEXIGIBILIDADE

     

    CABE AO PODER CONCEDENTE ZELAR PELA BOA QUALIDADE DO SERVIÇO, RECEBER A APURAR E SOLICIONAR QUEIXAS DOS USUÁRIOS, QUE SERÃO NOTIFICADOS EM ATÉ 30 DIAS DAS PROVIDÊNCIA TOMDAS

     

    INTERVENÇÃO POR DECRETO DO PODER CONCEDENTE DEVE CONTER:

    - DESIGNAÇÃO DO INTERVENTOR

    - PRAZO, OBEJTIVOS E LIMITES DA MEDIDA

    - APÓS DECRETRAR A INTERVENÇÃO, O PODER DEVERÁ EM 30 DIAS INSTAURAR PROCEDIMENTO ADM

    COMPROVADO QUE NÃO SE OBSERVOU OS PRESSUPOSTOS LEGAIS, SERÁ DECLARADA A NUKIDADE DA INTERVENÇÃO, DEVOLVENDO O SERVIÇO SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO

     

    O PRAZO DE CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADM É DE 180 DIAS, SOB PENA DE SER CONSIDERADA INVÁLIDA A INTERVENÇÃO

     

    EXTINÇÃO CONCESSÃO

    ADVENTO DO TERMO – OCORRE A REVERSÃO DA CONCESSÃO

    ENCAMPAÇÃO

    CADUCIDADE

    RESCIÃO

    ANUALÇAO

    FALÊNCIA

    EXTINÇÃO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA

    FALECIMENTO OU INCAPACIDADE DO TITULAR NO CASO DE EMPRESA INDIVIDUAL

  • Dada a relevância do caso para a presente análise, transcrevem-se os trechos principais do Parecer AGU AC-51. Veja:

     

    68. No caso concreto posto à apreciação da AGU, a ANTAQ deliberou que a cobrança da taxa denominada THC2 pelos operadores portuários do Porto de Salvador constitui indício de exploração abusiva de posição dominante no mercado, motivo pelo qual encaminhou a questão ao conhecimento do CADE.

     

    69. Ocorre que essa decisão não invade nenhuma prerrogativa de formulação de política para o setor portuário, cuja competência estaria realmente afeta à Administração direta, nos termos do artigo 20, inciso I da Lei nº 10.233/2001, mas, isto sim, está incluída nas competências conferidas expressamente à ANTAQ no artigo 27, incisos II, IV e XIV da mesma Lei, dentro de sua área de atuação regulatória. Diante disso, mostra-se ausente, excepcionalmente, a possibilidade de revisão ministerial da decisão da agência, e o recurso hierárquico impróprio interposto pela empresa ... não poderia ser provido para os fins pretendidos pela recorrente, devendo ser mantida a decisão adotada pela ANTAQ, porque afeta à área de competência finalística da agência reguladora, autarquia constituída sob regime especial, conforme visto no tópico anterior

     

    70. Diante dessa constatação, infere-se ainda que todos os argumentos de forma ou de mérito apresentados pela empresa (...) em seu recurso hierárquico impróprio não podem ser apreciados pela Administração direta, porque já analisados pela ANTAQ, que, como visto, possuía competência para decidir a questão em última instância administrativa, não se podendo, de qualquer forma, aceitar os argumentos apresentados referentes a eventual violação às garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa da interessada, porque dois -recursos- apresentados pela empresa foram sucessivamente apreciados pela ANTAQ e desprovidos, não havendo nenhum dispositivo na Constituição ou em lei que lhe assegure o direito de revisão, no caso, da decisão da ANTAQ pelo Ministério dos Transportes, conforme amplamente fundamentado precedentemente.

  • Quanto a alternativa B: Nada impede que uma concessão de rodovia seja feita na forma de PPP.

    Os erros da alternativa, ao meu ver, são: 1- revogar o reajuste que está previsto no contrato. 2 - e mais importante, a Lei de PPP no art. 10 exige estudo técnico que demonstre que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas e resultados fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e mais, o inciso III exige declaração do ordenador da despesa que as obrigações contraídas são compatíveis com a LDO e PREVISTAS na LOA. 

  • C - Não há que se falar em hierarquia entre agência reguladora e ao órgão à qual está ligada. Há para tanto controle de finalidade, ou seja, pode se perquirir se a mesma está cumprindo a finalidade para qual foi criada.

     

    D - Em determinada rodovia federal explorada por meio de concessão, o tráfego foi suspenso, em caráter emergencial, em razão de fortes chuvas que assolaram a região e impossibilitaram a circulação de veículos; a concessionária do serviço não adotou qualquer medida para solucionar o problema. Nessa situação, a decretação de intervenção na concessão deverá preceder a instauração do processo administrativo (Lei 8.987, art. 33); instaurado processo administrativo, que poderá levar à extinção da concessão por caducidade, não necessariamente haverá a extinção do contrato de concessão, pois poderá o Poder Concedente, a seu critério, também aplicar sanções contratuais à concessionária (e não apenas declarar a caducidade do contrato administrativo de concessão). (Lei 8.987, art. 38).

     

    E - O estado X pretende realizar obra de restauração no parque estadual com a construção de pistas de corrida, quadras poliesportivas e parque aquático. Em decorrência de restrição orçamentária, o estado pretende firmar uma PPP para tal fim. Assertiva: Nesse caso, é vedada a realização da PPP, por se tratar exclusivamente de contrato de execução de obra pública.

  • ORGANIZANDO...

     

    A - A empresa privada X adquiriu a concessão de determinado serviço público, mas, para a regular prestação do serviço, faz-se necessária a desapropriação de alguns imóveis de particulares. Nessa situação, cabe exclusivamente ao poder concedente a declaração de utilidade pública dos imóveis a serem desapropriados, no entanto, poderá participar a concessionária realizando os atos expropriatórios, já que estes podem ser delegados.

     

    OBS: Ao poder concedente compete declarar a necessidade ou utilidade pública, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária. Portanto, o particular só pode executar os atos materiais necessários à instituição da concessão, somente após a decretação de utilidade pública pelo poder público caso em que será da concessionária a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.

     

    B - O estado X firmou uma PPP, na modalidade patrocinada, com a empresa Y: o objeto é a concessão de uma rodovia estadual. Nos termos das cláusulas de reajustes do contrato de concessão, a concessionária aumentou o valor do pedágio, o que causou forte insatisfação popular. Nessa situação, não é permitido ao estado X revogar unilateralmente o reajuste com alteração da equação econômico-financeira, vez que as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado, porque essas cláusulas é que definem a margem de lucro das concessionárias. Ademais, será exigido estudo técnico que demonstre que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas e resultados fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e, exige declaração do ordenador da despesa que as obrigações contraídas são compatíveis com a LDO e PREVISTAS na LOA.

  • Ano: 2011

    Banca: CESPE

    Órgão: TCU

    Prova: Auditor Federal de Controle Externo - Auditoria Governamental

    A respeito das PPPs, julgue o item a seguir.


    Suponha que, após a realização de procedimento licitatório, na modalidade de concorrência, tenha sido firmada uma PPP com o objetivo único de executar obra pública e que as obrigações pecuniárias assumidas pela administração pública tenham sido oferecidas mediante garantia prestada por organismos internacionais. Considerando-se essa situação, é correto afirmar que há ofensa à legislação de regência, visto que é vedada a celebração de contrato de PPP que tenha por único objeto a execução de obra pública, embora a garantia prestada por organismo internacional seja admitida pela lei como garantia das obrigações pecuniárias assumidas pela administração pública.

     

     

    Certo

  • Gabarito: Letra E 

    Gabarito da Letra A: Item errado. O art. 31, VI, da Lei 8987/1995 incumbiu à concessionária a promoção da desapropriações e servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsão editalícia e contratual.

    Gabarito da Letra B: Item errado.  Veja-se que as causas ensejadoras da modificação da remuneração do parceiro público para a concessionária, segundo dispõe o art. 5º, IV, da Lei 11.079, estarão dispostos no contrato. Logo, é possível que, havendo previsão contratual do reajuste do valor do pedágio, a concessionária promova de forma lícita a referida modificação tarifária. Ademais, mesmo que a referida modificação fosse hipótese não prevista no contrato, não haveria, necessariamente, o pagamento de valores ao parceiro-privado, pois o art. 6º da Lei das PPP informa que a contraprestração da Administração poderá ser ordem bancária, cessão de créditos não tributários etc. Por fim, a equação econômico-financeira do contrato, em face de princípios da Lei 8987, aplicável subsidiariamente às PPP, informam a necessidade de manutenção dessa equação.

    Gabarito da Letra C: Item errado. Decisões de agências reguladoras podem, em caráter excepcional, ser objeto de recurso “hierárquico” impróprio, mas quanto às decisões e não atos regulamentares, dentro de seu poder normativo.

    Gabarito da Letra D: Item errado. Obviamente, que as obras na rodovia devem ser iniciadas para não se prejudicar a continuidade do serviço público, não necessitando da decretação de decadência para tanto. No caso em tela, o poder concedente poderá intervir na concessão, por decreto. Após a decretação da intervenção, o poder concedente tem até trinta dias para instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades. Com o término do procedimento, em até 180 dias, a concessão pode ser ou não extinta.

    Gabarito da letra E: Item correto. O art. 2º, § 4º da Lei 11.079/2004 veda a contratação de PPP para o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, como objeto único do contrato.

     

  • Quanto ao direito administrativo:

    a) INCORRETA. De acordo com o Decreto-lei 3365/1941, a declaração de utilidade pública somente será feita por decreto do Presidente da República, do governador, interventor ou prefeito (art. 7º). No entanto, os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter p´publico ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato (art. 3º).

    b) INCORRETA. A rejeição de atualização deve ser por razões fundamentadas na Lei das PPP (Lei 11.079) ou no contrato, não se baseia apenas em insatisfação popular.

    c) INCORRETA. Se a assertiva tivesse especificado o recurso como recurso administrativa impróprio poderia estar certa, já que neste o recurso é interposto à autoridade estranha a que se acha vinculada. Desta forma, não há hierarquia entre a agência reguladora e a autoridade que receberá o recurso.

    d) INCORRETA. A inexecução total ou parcial do contrato acarreta, a critério do poder concedente, além da declaração de caducidade da concessão, também a aplicação das sanções contratuais (art. 38, Lei 8987/1995.

    e) CORRETA. É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. 

    Gabarito do professor: letra E.
  • LEI 3.345/41 Art. 3 o   Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

  • Lei de Concessão de S.P. Intervenção:

     Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

           Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

           Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

           § 1o Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

           § 2o O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

           Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A) As concessionárias podem praticar atos de execução da desapropriação, como a desapropriação em si e o pagamento da indenização. A decretação da desapropriação é ato exclusivo do Poder Público.

    B) Para a reclamação do reajuste feito, devem ser utilizados como referência a lei ou o contrato (não a insatisfação popular).

    C) Cuidado nessa!!! Poderia, se fosse recurso hierárquico impróprio.

    D) Primeiro se faz a intervenção. E, por meio dela, abre-se o processo administrativo, que pode ou não resultar em decretação de caducidade (por Decreto Executivo).

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Alternativa D

    d) Situação hipotética: Em determinada rodovia federal explorada por meio de concessão, o tráfego foi suspenso, em caráter emergencial, em razão de fortes chuvas que assolaram a região e impossibilitaram a circulação de veículos; a concessionária do serviço não adotou qualquer medida para solucionar o problema. Assertiva: Nessa situação, após instauração de regular processo administrativo, deverá ser decretada a intervenção na concessão, bem como extinto o referido contrato, a fim de se realizarem as obras de recuperação da rodovia.

    Primeiro decreta a intervenção para depois instaurar o processo administrativo e não necessariamente será extinta a concessão.

     Lei 8987/95

    Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

    Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

  • SOBRE RECURSOS CONTRA DECISÕES DE AGÊNCIAS REGULADORAS

    Esclarecendo:

    "Nos caso de atividades administrativas não finalísticas, ou afastamento da política de governo ou desrespeito aos limites de competência, entende-se pelo cabimento de recurso hierárquico impróprio das decisões de agências reguladoras. 

    Por outro lado, não seria cabível quando a agência decidir matéria de natureza regulatória em seu âmbito de competência, sob pena de afronta à independência que lhe é inerente." -> Aqui, considera-se a complexidade das matérias tratadas no âmbito da competência finalística das agências reguladoras, dotadas de teor técnico, e considerando que o corpo de funcionários das Agências Reguladoras são os mais capacitados para tratar sobre esses assuntos técnicos.

    Veja: 

    "Parecer AC-51, da Advocacia-Geral da União, de junho de 2006, a qual vincula a Administração Federal, nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, c/c 41, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993

    II – Estão sujeitas à revisão ministerial, de ofício ou por provocação dos interessados, inclusive pela apresentação de recurso hierárquico impróprio, as decisões das agências reguladoras referentes às suas atividades administrativas ou que ultrapassem os limites de suas competências materiais definidas em lei ou regulamento, ou, ainda, violem as políticas públicas definidas para o setor regulado pela Administração direta.

    III - Excepcionalmente, por ausente o instrumento da revisão administrativa ministerial, não pode ser provido recurso hierárquico impróprio dirigido aos Ministérios supervisores contra as decisões das agências reguladoras adotadas finalisticamente no estrito âmbito de suas competências regulatórias previstas em lei e que estejam adequadas às políticas públicas definidas para o setor.

    IV – No caso em análise, a decisão adotada pela ANTAQ deve ser mantida, porque afeta à sua área de competência finalística, sendo incabível, no presente caso, o provimento de recurso hierárquico impróprio para a revisão da decisão da Agência pelo Ministério dos Transportes, restando sem efeito a aprovação ministerial do Parecer CONJUR/MT nº 244/2005.

    VI - Havendo disputa entre os Ministérios e as agências reguladoras quanto à fixação de suas competências, ou mesmo divergência de atribuições entre uma agência reguladora e outra entidade da Administração indireta, a questão deve ser submetida à Advocacia-Geral da União.

    Fonte: https:// karenelisabethgoes.jusbrasil. com. br/artigos/143773874/o-recurso-hierarquico-improprio-e-as-decisoes-das-agencias-reguladoras 

  • A autonomia adm. das AR envolve a impossibilidade do chamado "recurso hierárquico impróprio", interposto perante PJ diversa daquela que proferiu a dec. recorrida. O objetivo é assegurar que a dec. final na esfera adm seja da autarquia regulatória.

    Polêmica:

    1) não cabe pois não há previsão

    2) cabe revisão pelo chefe do Executivo ou pelo Ministério, com fundamento na direção superior (Posiçaõ da AGU)

    3) cabe em caso de ilegalidade

    Fonte: Rafael Carvalho

  • MNEMÔNICO PODRE para decorar a vedação de contratar PPP cujo único objeto seja um dos abaixo lembrados:

    EMO

    E - quipamentos (fornecimento / instalação)

    M - ão-de-obra

    O - bra pública (execução)

  • a) INCORRETA Lei 8987. Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

    VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

    Art. 31. Incumbe à concessionária:

    VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

    b) INCORRETA. A rejeição de atualização deve ser por razões fundamentadas na Lei das PPP (Lei 11.079) ou no contrato, não se baseia apenas em insatisfação popular.

    c) INCORRETA Nas palavras de Ricardo Alexandre: "contra as decisões dessas agencias, e inviável a apresentação de recurso dirigido a autoridade da pessoa federada ao qual esta vinculada a respectiva autarquia (recurso hierárquico improprio), de forma que a unica solução a disposição dos eventuais prejudicados e buscar a satisfação dos seus interesses mediante o manejo da ação judicial cabível". Ricardo Alexandre.

    d) INCORRETA Art. 38, §1º, VI da Lei 8.987/95

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    § 1 A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    (...)

    VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

    e) CORRETA Lei 11.079/04: Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    §4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    III que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    Fonte: TJCE- Cearense concurseira! (tecconcursos) COM ADAPTAÇÕES


ID
2559085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada uma das opções a seguir é apresentada uma situação hipotética acerca das formas de intervenção do Estado na propriedade, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção correspondente à assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • PARTE-1

    a) CORRETA. A limitação administrativa, por ter caráter geral, como regra, não gera dever de indenizar.

    "2. Pressupostos internos do direito de propriedade no Brasil, as Áreas de Preservação Permanente e a Reserva Legal visam a assegurar o mínimo ecológico do imóvel, sob o manto da inafastável garantia constitucional dos "processos ecológicos essenciais" e da "diversidade biológica". Componentes genéticos e inafastáveis, por se fundirem com o texto da Constituição, exteriorizam-se na forma de limitação administrativa, técnica jurídica de intervenção estatal, em favor do interesse público, nas atividades humanas, na propriedade e na ordem econômica, com o intuito de discipliná-las, organizá-las, circunscrevê-las, adequá-las, condicioná-las, controlá-las e fiscalizá-las. Sem configurar desapossamento ou desapropriação indireta, a limitação administrativa opera por meio da imposição de obrigações de não fazer (non facere), de fazer (facere) e de suportar (pati), e caracteriza-se, normalmente, pela generalidade da previsão primária, interesse público, imperatividade, unilateralidade e GRATUIDADE. Precedentes do STJ." REsp 1240122 / PR RECURSO ESPECIAL 2011/0046149-6 , Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 28/06/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 11/09/2012

    b) ERRADA. Súmula 479 STF - Súmulas 479 “As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.”

  • PARTE-2

    C) ERRADA. A assertiva traz os institutos da retrocessão e tredestinação. Existem dois tipos de tredestinação: lícita e a ilícita. A lítica não dá direito à retrocessão. A ilícita dá direito à retrocessão.

    A retrocessão é, grosso modo, o retorno do bem ao particular decorrente de mudança de finalidade do imóvel. O caso narrado na questão (deixar de construir “algo” – no caso parque – para construir escola ou hospital) é pacífico no âmbito doutrinário/jurisprudencial que se trata de tredestinação LÍCITA, pois manteve o interesse público.

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AÇÃO DE RETROCESSÃO. DESTINAÇÃO DIVERSA DO IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE PÚBLICA. TREDESTINAÇÃO LÍCITA.

    1. Não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório.

    2. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 710.065/SP (Rel. Min. José Delgado, DJ de 6.6.2005), firmou a orientação de que a afetação da área poligonal da extinta "Vila Parisi" e áreas contíguas (localizadas no Município de Cubatão/SP) — cuja destinação inicial era a implantação de um parque ecológico —, para a instalação de um pólo industrial metal-mecânico, um terminal intermodal de cargas rodoviário, um centro de pesquisas ambientais, um posto de abastecimento de combustíveis, um centro comercial com 32 módulos de 32 metros cada, um estacionamento, e um restaurante/lanchonete, atingiu, de qualquer modo, a finalidade pública inerente às desapropriações. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 847.092/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 291)

     

     

     

  • PARTE-3

    d) ERRADA. Essa “ocupação temporária” mencionada na assertiva tem previsão constitucional no art. 136, § 1, inc. II.

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    Nele é expressa a menção de indenização ao proprietário pela União.

    Logo, a União terá que indenizar o proprietário do imóvel.

    OBS1: Para alguns, o art. 136 da CF traz hipótese de requisição administrativa e não ocupação (a requisição administrativa com previsão no art. 5, inc. XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;). Nesse sentido José dos Santos Carvalho Filho: “Há situações que, apesar da denominação de ocupação temporária, configuram hipótese de requisição, por estar presente o estado de perigo público. A Constituição fornece interessante exemplo ao admitir a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos quando ocorrer hipótese de calamidade pública, ressalvando, todavia, o dever da União de indenizar no caso de haver danos e custos decorrentes da utilização temporária.” – referindo-se ao art. 136, inc. II, da CF.

    OBS2: há muita divergência doutrinária dos institutos “ocupação temporária” x “requisição administrativa” (ex, como sendo gênero e espécie), por isso não tecerei maiores comentários.

  • PARTE-4

    e) ERRADA. Predomina na doutrina que a hierarquia federativa vale para as hipóteses de desapropriação.

    Já para o tombamento, o STJ disse que não vale. Assim o Município poderá tombar bem do Estado e da União.

    ADMINISTRATIVO – TOMBAMENTO – COMPETÊNCIA MUNICIPAL. 1. A Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional. 2. Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência da propriedade, como ocorre na desapropriação. 3. O Município, por competência constitucional comum – art. 23, III –, deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

    4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1º, § 2º, do DL 3.365/1941, que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado.

    5. Recurso improvido.(RMS 18.952/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 30/05/2005, p. 266)

    OBS: José dos Santos Carvalho Filho tem entendimento que também para o tombamento deve-se respeitar a hierarquia federativa, aplicando por analogia o art. 2, § 2 do DL 3.365/41.

  • ALT. "A"

     

    A - correta.

     

    B - errada. Súmula 479 STF: “As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.”

     

    C - errada. Houve a tredestinação lícita, pois ainda que a destinação tenha sido alterada, a sua finalidade continua sendo pública. Não surgindo tal direito para o particular que sofreu a desapropriação. 

     

    D - errada. Apenas se houver dano será cabível a compensação pelos danos causados. 

     

    E - errada. Embora a intervenção do estado na propriedade privada respeite a "hierarquia federativa", excepcionalmente no tombamento não há tal incidência, uma vez que não há transferência do bem tombado para o patrimônio do ente que instituiu o tombamento. 

     

    Bons estudos.

  • Letra E (errada):

     

    Outro detalhe que passou quase imperceptível na letra "E" trata do assunto Competência Constitucional.

     

    Quando a assertiva fala:  "apesar de se tratar de hipótese de exercício de competência concorrente"... Fulmina, também por essa via, a questão.

     

    Isso porque, competência CONCORRENTE diz respeito apenas ao ato ou "poder de legislar".

     

    Desapropriar, tombar etc., refletem atividade material e, portanto, estão insreidos na competência COMUM e não na CONCORRENTE.

     

     

    Deus salve a América!

     

    Abraço a todos.

     

     

  • Gabarito A

     

    A) CERTO

     

    INDENIZAÇÃO. AREA NON AEDIFICANDI. EXTENSÃO DE RODOVIA. BR 470.

    É indevido o direito à indenização se o imóvel for adquirido após o implemento da limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço.

    (REsp 920.170/PR, DJe 18/08/2011)

     

     

    B)... é devida ao proprietário a indenização de toda a propriedade, incluindo-se a área situada às margens do rio. ERRADO

     

    Súmula 479 STF: As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.

     

     

    C) Uma propriedade particular foi objeto de decreto expropriatório para a construção de um parque público no local. No entanto, o desabamento de uma escola pública situada em área de risco levou o estado a construir emergencialmente uma escola na referida propriedade. Nessa situação, o particular cujo bem foi expropriado poderá utilizar-se da retrocessão para readquirir a sua propriedade, considerando-se a alteração da finalidade do decreto expropriatório. ERRADO

     

    "Não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório".

    (REsp 866.651/SP, DJe 08/10/2010)

     

     

    D) Decreto do presidente da República instituiu estado de defesa em determinado estado da Federação, em razão de fortes chuvas que causaram destruição e fizeram muitos habitantes desabrigados em determinada região. Em virtude do decreto, foi possível a ocupação temporária de uma propriedade privada próxima ao local mais afetado. Nessa situação, considerando-se a relevância do interesse público e a urgência da situação, a União não responderá pelos custos decorrentes da ocupação temporária. ERRADO

     

    Constituição, art. 136 § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

     

     

    E) Um imóvel de propriedade da União situa-se no centro histórico de um município e conserva todas as características históricas e arquitetônicas da época colonial. Nesse caso, o município é impedido de efetuar o tombamento desse imóvel, pois, apesar de se tratar de hipótese de exercício de competência concorrente, incide o princípio da hierarquia federativa. ERRADO

     

    O STJ considerou válido o tombamento de imóvel do Estado do Rio pelo Município de Niterói (RMS 18.952/RJ, DJ 30/05/2005, p. 266), e o STF, o tombamento de bem da União por lei do Mato Grosso do Sul (ACO 1208 AgR, DJe-278 DIVULG 01-12-2017), sob o argumento de que a vedação do art. 1º, § 2º, do DL 3.365/1941 (princípio da hierarquia federativa) apenas se aplica para as desapropriações.

  • A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita.

    A lícita ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. Assim, o motivo continua sendo o interesse público, mas, como ensina Carvalho Filho, o "aspecto específico" dentro desse interesse público é diferente. Logo, não se vislumbra ilicitude porque o fim especial foi diferente, porém, o motivo que deu ensejo à expropriação (interesse público) permanece. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo . 12. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005)

    Já a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão. Ou seja, quando a Administração pratica desvio de finalidade ou, ainda, transmite o bem a terceiros (quando não é possível). Não há a mantença do interesse público, o qual motivou a expropriação. Vale ressaltar que a demora na utilização do bem não significa tredestinação (ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada . Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9394&p=3. Acessado em 09/05/2008).

  • Achei estranho darem como certo a letra A, uma vez que o que justifica a ausência de indenização não é a mera restrição de uso e sim que o valor da compra já tinha considerado a restrição.. Questão tosquinha.

  • a)  GABARITO. ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - AGRAVO RETIDO - PROVA PERICIAL - PRESCINDÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - INDEFERIMENTO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO - LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS PREEXISTENTES - NORMAS AMBIENTAIS ANTERIORES À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - PRECEDENTES DO STJ O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, por meio de seu poder discricionário, verificar a necessidade ou não da perícia. Se a realização da perícia é inócua para definir a questão controvertida posta nos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa. É inadmissível a propositura de ação indenizatória na hipótese em que a aquisição do imóvel objeto da demanda tiver ocorrido após a edição dos atos normativos que lhe impuseram as limitações supostamente indenizáveis. (...) "Não desconheço, portanto, o direito à indenização em razão da instituição de área de preservação ambiental por lei ou ato administrativo, contudo, este não é o caso dos autos. Isso porque a formação da área de preservação permanente é preexistente ao negócio jurídico realizado entre os autores e Donizete Silva de Oliveira e Maria do Socorro Silva de Oliveira. (Apelação Cível 1.0702.10.055879-1/001 - Câmeras Cíveis Isoladas/ 1ª Câmara Cível – Rel. Des.(a) Armando Freire). https://mairabatista1.jusbrasil.com.br/artigos/163750946/limitacao-administrativa

  • Gabarito: A

    Comentários:

    a) CERTO! A Limitação administrativa é um meio através do qual o Poder Público impõe aos proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social. Está expressa em lei ou regulamento. Tem caráter definitivo e não enseja nenhuma indenização.

    b) ERRADO! Súmula 479 STF: As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.

    c) ERRADO! Não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório".

    d) ERRADO! Constituição, art. 136 § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    e) ERRADO! A hierarquia federativa só se aplica nos casos de desapropriação.

     
  • Quanto à letra D, observar também, a meu ver, que se trata de requisição administrativa, e não ocupação temporária, como posto na alternativa. 

  • Eu nunca marcaria essa alternativa A. Embora não caiba indenização no caso, não é pela justificativa de simplesmente não ter ocorrido a perda da propriedade.

    1º Se a mera restrição na propriedade ensejar redução do valor econômico do bem, pode haver indenização, desde que...

    2º A restrição tenha ocorrido após a aquisição da propriedade - essa seria a justificativa correta. Não cabe indenização quando a restrição era anterior ao domínio

  • Acrescentando a resposta da wilma meireles sobre o item E:

    A competência do tombamento será definida de acordo com o interesse: NACIONAL (União), REGIONAL (Estado) ou LOCAL (Município).

  • GABARITO LETRA A

    Ainda, para aprofundarmos acerca do instituto, sobre a letra C;

    Tredestinação é quando se dá outra destinação ao bem (móvel ou imóvel) desapropriado. Os bens desapropriados pelo Estado devem possuir uma destinação pública. Ou seja, no ato desapropriatório devem constar os motivos da mesma, o porquê (fatos e direitos) do ato. Caso a destinação do bem seja outra diferente do original, porém respeitada a finalidade pública estamos diante de uma tredestinação lícita

    Nesse contexto, ainda, quando o bem desapropriado é usado para finalidade diversa da pública, por exemplo: venda a um particular, estamos diante de uma tredestinação ilícita.  Ademais, quando ilícita, gera o direito à retrocessão. 

    O QUE É RETROCESSAO? É o ato pelo qual o Estado transfere os bens de volta ao antigo proprietário, mediante a restituição do valor por ele recebido, pelo fato de não haverem sido utilizados para o fim a que se destinavam.

  • o erro da B

    Súmula 479 STF: “As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.”

    Válida.

    Segundo o STJ, o entendimento exposto na súmula não é absoluto e deve ser mitigado quando comprovado que o particular desapropriado poderá receber indenização por eventuais benfeitorias situadas em terrenos marginais dos rios navegáveis quando as tiver realizado em imóvel de seu domínio, assim reconhecido, legitimamente, pelo Poder Público. Caso não possua justo título, logicamente, não serão indenizáveis as benfeitorias (STJ AgRg no REsp 1302118/MG, julgado em 17/05/2012).

    GAB: A

  • Alternativa a: O comprador de um imóvel com restrição pretende ser indenizado por ter sofrido limitação administrativa preexistente constante em nota non aedificandi— proibição de construir — referente a parte do imóvel, em razão de normas ambientais. Nesse caso, é indevida a indenização pretendida, pois não há perda da propriedade, mas apenas restrições de uso.

    por exclusão sobrou essa alternativa, mas ela não está completa quanto à conclusão, quando diz que não cabe indenização pois não há perda da propriedade, mas apenas restrições de uso, como se só a perda da propriedade fosse indenizável.

    se a limitação administrativa fosse posterior à aquisição, poderia haver indenização mesmo diante da mera restrição, no caso de danos de efeitos concretos.

    Ex: o construtor que compra terreno, contrata engenheiro, planeja um edifício de 10 andares e depois a adm cria a limitação, definindo que só pode construir com 5 andares.

    Assim, a alternativa 'a' peca na fundamentação.

  • Gab. A.

    Justificativa da Letra "A"

    Quanto a possibilidade de indenização da limitação administrativa, aduz a doutrina:

    "As limitações administrativas, a princípio, não geram danos específicos; logo, não ensejam o dever de indenização do proprietário do bem".

    No entanto, de forma excepcional, é possível que um a determinada pessoa seja indenizada caso sofra prejuízo diferenciado ao demais atingidos.

    Continua a doutrina que: " a jurisprudência do STJ vem reconhecendo este direito, mormente nos casos em que a aquisição o bem pelo particular se dê antes da existência da restrição".

    Interpretação contrario senso no Resp 746.846/SP, veja:

    "É inadmissível a propositura de ação indenizatória na hipótese em que a aquisição do imóvel objeto da demanda tiver ocorrido após a edição dos atos normativos que lhe impuseram as limitações supostamente indenizáveis".

    Justificativa da letra "E".

    Bem de interesse local: será tombado pelo município

    Bem de interesse regional: deve sofrer tombamento efetivado pelo Estado

    Bem de interesse nacional: o tombamento é de competência da união.

    Fonte. Matheus de Carvalho.

    Espero ter cooperado!

  • Letra A - correta.

    As limitações administrativas, por constituírem imposições gerais, impostas a propriedades indeterminadas, não ensejam nenhuma indenização por parte do Poder Público em favor dos proprietários.

    Essas limitações alcançam uma quantidade indeterminada de propriedades e, por isso, podem contrariar interesses dos proprietários, mas nunca gerar direitos subjetivos. Ao contrário da servidão e da desapropriação, não visam as limitações administrativas a impor restrições nesta ou naquela propriedade. Os prejuízos eventualmente ocorridos não são individualizados, mas sim gerais, devendo ser suportados por um número indefinido de membros da coletividade em favor desta.

    Fonte: Alexandrino, Marcelo Direito administrativo descomplicado I Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 25. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2017.

  • c) Retrocessão. Efetivada uma desapropriação, o poder público deve aplicar o bem à finalidade pública que suscitou o desencadeamento do procedimento expropriatório. Não o fazendo, terá ocorrido a tredestinação, que é caracterizada como sendo a destinação desconforme com o plano inicialmente previsto. A tredestinação pode ser lícita quando o Poder Público não satisfaz o interesse público inicialmente previsto, mas satisfaz outro (ao invés de construir uma escola no terreno desapropriado, constrói um hospital). Será ilícita quando não se observa qualquer interesse público, mas sim um interesse privado (ex.: aliena o debm desapropriado). Segundo o STJ, apenas a tredestinação ilícita acarreta a retrocessão. Da mesma forma, o art. 519 do CC admite a retrocessão quando a coisa expropriada “não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos”. Retrocessão, por sua vez, é o direito de o expropriado exigir a devolução do bem desapropriado. Gasparini defende que a retrocessão é direito pessoal, podendo o expropriado pedir indenização, mas não a devolução do bem, tendo em vista o art. 35 do DL 3365/41 e o art. 519 do CC (direito de preferência). A segunda corrente (STJ, CABM e José Carlos Moreira Salles) diz ser direito real, podendo o expropriado exigir a devolução do bem desapropriado, pois a desapropriação que não satisfaz o interesse público é inconstitucional. Por fim, a terceira corrente (Di Pietro) entende que a retrocessão é direito misto, podendo o expropriado optar por receber perdas e danos (direito pessoal) ou por exigir a devolução do bem (direito real). Destaque-se que o art. 5º, §3º do DL 3365/41 veda a retrocessão no caso de desapropriação de imóvel para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda” 

  • E - "Um imóvel de propriedade da União situa-se no centro histórico de um município e conserva todas as características históricas e arquitetônicas da época colonial. Nesse caso, o município é impedido de efetuar o tombamento desse imóvel, pois, apesar de se tratar de hipótese de exercício de competência concorrente, incide o princípio da hierarquia federativa."

    ERRADA.

    É possível o tombamento de bens públicos. Inclusive a doutrina majoritária defende que, em razão da competência comum dos entes federados, a restrição prevista no DL 3.365/1941 (desapropriação por interesse público) acerca da possibilidade de desapropriação de bens públicos, observada a hierarquia entre os entes (art. 1º, § 2º), não se aplica ao tombamento.

    Inclusive, já decidiu o STF:

    Agravo em ação cível originária. 2. Administrativo e Constitucional. 3. Tombamento de bem público da União por Estado. Conflito Federativo. Competência desta Corte. 4. Hierarquia verticalizada, prevista na Lei de Desapropriação (Decreto-Lei 3.365/41). Inaplicabilidade no tombamento. Regramento específico. Decreto-Lei 25/1937 (arts. 2º, 5º e 11). Interpretação histórica, teleológica, sistemática e/ou literal. Possibilidade de o Estado tombar bem da União.

    (...)

    (ACO 1208 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-278 DIVULG 01-12-2017 PUBLIC 04-12-2017)

    (STF - AgR ACO: 1208 MS - MATO GROSSO DO SUL 0004074-33.2008.1.00.0000, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 24/11/2017, Tribunal Pleno)

  • Em relação a alternativa "A", lembrando que se a limitação administrativa reduzir o valor econômico do bem, é cabível indenização (STJ. 2ª Turma. REsp 1233257/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/10/2012).

  • a) CERTA. A Limitação administrativa é um meio através do qual o Poder Público impõe aos proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social. Está expressa em lei ou regulamento. Tem caráter definitivo e não enseja nenhuma indenização.

    b) INCORRETA. Súmula 479 STF: As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.

    c) INCORRETA. Não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório".

    d) INCORRETA. Constituição, art. 136 § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    e) INCORRETA. A hierarquia federativa só se aplica nos casos de desapropriação.

    Gabarito: Letra “a”.

  • A questão indicada está relacionada com as formas de intervenção do Estado na propriedade. 

    Antes de analisar as alternativas vamos recordar, ainda que brevemente, alguns pontos sobre as formas de intervenção do Estado na propriedade. 
    • Formas de intervenção do Estado na propriedade:

    Preliminarmente, cabe indicar que o fundamento que autoriza o Estado brasileiro a intervir na propriedade de particular é o princípio da função social da propriedade, que se encontra disciplinado no artigo 5º, XXIII, da CF/88. 
    • Formas de intervenção supressivas e formas não supressivas de domínio: 
    • Formas SUPRESSIVAS de domínio: o Estado intervém na propriedade MODIFICANDO a titularidade da coisa, resultando na sua transformação em bem público. Desapropriação do confisco - artigo 243, da CF/88.
    • Formas NÃO SUPRESSIVAS de domínio: a intervenção do Estado ocorre mantendo o bem no domínio privado. Formas não supressivas de domínio: poder de polícia, servidão, tombamento, requisição e ocupação temporária. 
    • Instrumentos de intervenção do Estado na propriedade (MAZZA, 2020): 
    - Desapropriação: 
    A desapropriação ou expropriação pode ser definida como o procedimento administrativo por intermédio do qual o Estado transforma de forma compulsória o bem de terceiro em propriedade pública, pagando indenização prévia, justa e em dinheiro. É a modalidade mais agressiva de intervenção do Estado no direito de propriedade. Além disso, pode-se dizer que é a única forma de intervenção que garante prévia indenização - artigo 5º, XXIV, da CF/88.
    Desapropriação direta - procedimento realizado de forma lícita, em conformidade com o devido processo legal (Lei Geral de Desapropriação - Decreto-lei nº 3.365 de 1941). 
    Desapropriação indireta - esbulho possessório praticado pelo Estado ao invadir área privada, sem a observância do devido processo legal. 
    - Confisco:
    O confisco se refere à SUPRESSÃO PUNITIVA de propriedade privada do Estado sem o pagamento de indenização. O regime jurídico do confisco está indicado no artigo 243 da CF/88.
    Hipóteses de confisco: culturas ilegais de psicotrópicos (drogas) e exploração de trabalho escravo, na forma da lei.
    Perdimento de bens (artigo 5º, XLVI, b), da CF/88):
    O perdimento de bens pode ser entendido como a modalidade interventiva que implica a SUPRESSÃO COMPULSÓRIA de propriedade privada pelo Estado como consequência pela prática de crime. Não gera indenização, em razão da natureza sancionatória. 
    - Poder de polícia (limitação administrativa):
    Conforme indicado por Mazza (2020) "o poder de polícia é o único que atinge as propriedades em geral na medida em que cria limitações aplicáveis simultaneamente a um conjunto indeterminado de bens móveis ou bens imóveis". 
    Exemplos de manifestações do poder de polícia sobre a propriedade: plano diretor e leis de zoneamento. 
    Servidão administrativa:
    A servidão administrativa é considerada um direito real público sobre a propriedade alheia, restringindo seu uso em favor do interesse público, beneficia a entidade pública ou a delegada. A servidão não altera a propriedade do bem, porém apenas cria restrições na sua utilização, transferindo a outrem as faculdades de uso e de gozo. 
    Exemplo: passagem de fios e cabos pelo imóvel.
    Tombamento: 
    O tombamento se refere ao instrumento autônomo de intervenção do Estado na propriedade instituído com o intuito de preservação histórica, cultural, arqueológica, artística, turística ou paisagística do próprio bem tombado. 
    Requisição (artigo 5º, XXV, da CF/88): 

    A requisição pode ser entendida como a utilização transitória, onerosa, compulsória, pessoal (não real), discricionária e autoexecutável de um bem privado pelo Estado em situações de iminente perigo público. Instrumento de exceção utilizado em situações emergenciais. Exemplo: escada para combater incêndio. 
    - Ocupação temporária:

    A ocupação temporária ou provisória se refere à "modalidade de intervenção do Estado na propriedade de bens particulares em apoio à realização de obras públicas ou à prestação de serviços públicos, mediante utilização discricionária, autoexecutável, remunerada ou gratuita e transitória. Pode ter como objeto bem móvel ou imóvel. Não tem natureza real" (MAZZA, 2020). 
    A) CERTO. As limitações administrativas impõem obrigações de não fazer ou de deixar fazer, com o objetivo de conciliar o exercício do direito público com o direito privado, até alcançar a necessidade administrativa. Salienta-se que as limitações administrativas não geram direito à indenização. 
    Na situação narrada na alternativa o proprietário fica impedido de construir em determinada parte do imóvel, em virtude de normas ambientais. 
    B) ERRADO.  Na alternativa foi indicada a possibilidade de desapropriação de imóvel de propriedade privada situado às margens de rio navegável, que atravessa o Estado e o cabimento de indenização. 
    De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF as margens dos rios navegáveis pertencem ao domínio público. Súmula 479 do STF "As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização". 
    C) ERRADO. Na situação indicada na alternativa, o particular cujo bem foi expropriado não poderá utilizar-se da retrocessão para readquirir a sua propriedade, pois embora foi alterada a finalidade informada no início da expropriação - de construir um parque público, para construir uma escola emergencial - foi mantida a finalidade pública. 
    Conforme descrito na alternativa "C" aconteceu o desabamento de uma escola pública situada em área de risco, o que levou o Estado a construir uma escola emergencial na propriedade. 
    Percebe-se que ocorreu a tredestinação lícita. 

    Segundo Mazza (2020) "o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo o instituto da tredestinação lícita, conforme se pode verificar o teor do julgado: 
    'Cuida-se de recurso interposto contra acórdão do TJ-SP que entendeu não haver desvio de finalidade se o órgão expropriante dá outra destinação de interesse público ao imóvel expropriado. Para a Min. Relatora não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório.
    (...) 

    tredestinação lícita - aquela que ocorre quando, persistindo o interesse público, o expropriante dispensa ao bem desapropriado destino diverso do que planejara no início (Precedentes citados: REsp 710.065-SP, DJ 6-6-2005, e REsp 800.108-SP, DJ 20-3-2006. REsp 968.414-SP, rel. Min. Denise Arruda, j. 11-9-2007". 
    D) ERRADO, pois a União responde pelos danos e usos decorrentes, de acordo com o artigo 136, §1º, inciso II, da CF/88. "Artigo 136, § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes". 
    E) ERRADO. Não incide o princípio da hierarquia federativa no tombamento e sim, na desapropriação. 
    "ADMINISTRATIVO - TOMBAMENTO - COMPETÊNCIA MUNICIPAL. 1. A Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional. 2. Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência da propriedade, como ocorre na desapropriação. 3. O Município, por competência constitucional comum - artigo 23, III - deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. 4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art.1º, § 2º, do DL nº 3.365/1941, que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado. 5. Recurso improvido. (STJ, RMS 18.952 / RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 30/05/2005 p.266)". 
    Gabarito: A
    Referências:
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2020. 
    MIRANDA, Marcos Paulo de Souza. Municípios podem tombar bens culturais da União. ConJur. 05 jan. 2019. 

    LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO

    - Constituição Federal de 1988: 

    "Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

    XXIII - a propriedade atenderá a sua função social". 

    "Artigo 243 As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturais ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no artigo 5º". 
  • Considerei a "A" errada pela fundamentação. Sendo preexistente a limitação, não há que se cogitar de indenização (Jurisprudência em Teses do STJ, Edição 127).

  • Jurisprudência em tese do STJ

    A indenização pela limitação administrativa ao direito de edificar, advinda da criação de área non aedificandi, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área. AgRg no REsp 1113343/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010 (Teses 127 do STJ)

  • considerando-se a relevância do interesse público e a urgência da situação, a União não responderá pelos custos decorrentes da ocupação temporária.

    Isso não seria intervenção em virtude do que grifei ? não vi ninguém comentar , porem vejo como ocupação temporária: Interesse publico , conveniencia e não as palavras grifadas por mim

  • A letra A está mesmo correta?? mesmo diante da seguinte Tese do STJ :

    tese da edição nº 127, nº 4.

    "A indenização pela limitação administrativa ao direito de edificar, advinda da criação de área non aedificandi, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área".

    Portanto, só cabe indenização caso a limitação administrativa em imóvel urbano cause prejuízo ao proprietário, impedindo-o de usar, gozar e dispor do bem. Atenção: não configura desapropriação indireta, pois não há apossamento do bem pelo Poder Público (AgRg-REsp 1.317.806, STJ).

    Errei a questão por causa dessa tese.


ID
2559088
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil, assinale a opção correta de acordo com a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva A incorreta. Fonte:  Dizer o Direito. O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. STF. Plená rio. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosá Weber, red. p/ o ác. Min. Luiz Fux, julgádo em 26/4/2017 (repercussá o gerál) (Info 862).

    Assertiva B correta. Súmula Vinculante 46: "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União."

    Letra C incorreta. LDoutrina de JSCF:  A responsabilidade objetiva é um plus em relação à responsabilidade subjetiva e não deixa de subsistir em razão desta; além do mais, todos se sujeitam normalmente à responsabilidade subjetiva, porque essa é a regra do ordenamento jurídico. Por conseguinte, quando se diz que nas omissões o Estado responde somente por culpa, não se está dizendo que incide a responsabilidade subjetiva, mas apenas que se trata da responsabilização comum, ou seja, aquela fundada na culpa, não se admitindo então a responsabilização sem culpa.

    Letra D incorreta. Doutrina de JSCF: No que diz respeito ao fato gerador da responsabilidade, não está ele atrelado ao aspecto da licitude ou ilicitude. Como regra,  é verdade, o fato ilícito é que acarreta a responsabilidade, mas, em ocasiões especiais, o ordenamento jurídico faz nascer a responsabilidade até mesmo de fatos lícitos. Nesse ponto, a caracterização do fato como gerador da responsabilidade obedece ao que a lei estabelecer a respeito. Assim, a questão possui vários elementos que dão a aparência de correta. Porém, a parte que trata que a responsabilidade civil do Estado não depende da licitude está equivocada, eis que dependerá do que a lei estabelecer para o caso.

    Letra E incorreta. Ao julgar o Recurso Extraordinário 327.904/SP, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o art. 37, § 6o, da Constituição Federal garante ao particular a propositura de demanda em face da Fazenda Pública, com fundamento em responsabilidade objetiva, assegurando, por outro lado, a irresponsabilidade do servidor público diante do particular; o servidor, segundo entendimento firmado pelo STF em tal precedente, responde apenas em face do Poder Público em caso de culpa ou dolo, não devendo a demanda ser intentada contra o servidor, mas apenas em face da Fazenda Pública.

     

  • Gabarito letra b).

     

     

    a) Lei 8666, Art. 71. § 1° A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

     

    * Em relação aos encargos trabalhistas, o Supremo entende que, excepcionalmente, no exame de casos concretos, é possível a responsabilização subsidiária (e não solidária) da Administração, quando se comprovar sua omissão culposa no exercício do seu dever de fiscalização ou de escolha adequada da empresa a contratar, a chamada culpa in vigilando ou culpa in eligendo (ex: quando a verificar a idoneidade da empresa no momento da contratação – culpa in eligendo, ou quando a Administração é omissa e displicente na fiscalização da execução contratual em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada – culpa in vigilando).

     

     

    b) O art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 – CF/88 não esgota a matéria relacionada à responsabilidade civil imputável à Administração, constituindo, tão somente, segundo o magistério de José dos Santos Carvalho Filho, um “mandamento básico sobre o assunto”. Isso significa que em situações especiais de grave risco para a população ou de relevante interesse público pode o Estado ampliar a respectiva responsabilidade por danos decorrentes de sua ação ou omissão, para além das balizas do supramencionado dispositivo constitucional, inclusive por lei ordinária (como fez a Lei Geral da Copa), dividindo os ônus decorrentes dessa extensão com toda a sociedade.

     

     

    c) Quando o dano resulta da omissão específica do Estado, ou, em outras palavras, quando a inércia administrativa é a causa direta e imediata do não impedimento do evento, o Estado responde objetivamente, como nos casos de morte de detento em penitenciária e acidente de colégio público durante o período de aula.

     

    * Portanto, no caso apresentado na letra "c", incide a responsabilidade objetiva estatal, devido a uma omissão específica.

     

    ** DICA: RESOLVER A Q303154.

     

     

    d) A ação regressiva contra o servidor é fundada na responsabilidade subjetiva do agente público (deve-se comprovar o dolo ou a culpa deste). Portanto a expressão "fundada na responsabilidade objetiva e em razão da teoria do risco administrativo" torna a assertiva incorreta.

     

    * DICA: RESOLVER A Q819409 E A Q563743.

     

     

    e) O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar este dispositivo, consagrou o entendimento de que o particular lesado somente poderá demandar o ente público ou a pessoa jurídica de direito privado objetivando a reparação do dano causado, não sendo possível ajuizar ação contra o agente causador do ano, tal faculdade cabe, apenas, a pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos.

     

    * DICA: RESOLVER A Q844110, A Q700371 E A Q563743.

  • "exceto na situação em que organizadores ou vítimas concorressem para a ocorrência do dano"

    Fiquemos ligados em um aspecto.

    Pode haver responsabilidade do Estado nesse caso mesmo com concorrência na causação do dano.

    A concorrência de culpas não exclui, mas pode atenuar.

    Abraços.

  • ALTERNATIVA B

    “... EVENTOS DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014. ASSUNÇÃO PELA UNIÃO, COM SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS, DOS EFEITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE A FIFA POR DANOS EM INCIDENTES OU ACIDENTES DE SEGURANÇA. OFENSA AO ART. 37, § 6º, DA CF, PELA SUPOSTA ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INOCORRÊNCIA. (...) I – A disposição contida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal não esgota a matéria relacionada à responsabilidade civil imputável à Administração, pois, em situações especiais de grave risco para a população ou de relevante interesse público, pode o Estado ampliar a respectiva responsabilidade, por danos decorrentes de sua ação ou omissão, para além das balizas do supramencionado dispositivo constitucional, inclusive por lei ordinária, dividindo os ônus decorrentes dessa extensão com toda a sociedade. II – Validade do oferecimento pela União, mediante autorização legal, de garantia adicional, de natureza tipicamente securitária, em favor de vítimas de danos incertos decorrentes dos eventos patrocinados pela FIFA, excluídos os prejuízos para os quais a própria entidade organizadora ou mesmo as vítimas tiverem concorrido. Compromisso livre e soberanamente contraído pelo Brasil à época de sua candidatura para sediar a Copa do Mundo FIFA 2014. ...” (STF - ADI 4976, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

  • A meu ver a justificativa para a C também poderia ser que o Estado responderá objetivamente em razão da Teoria do Risco Criado, aplicável diante da situação de guarda de pessoas e coisas. Inclusive o Matheus Carvalho cita especificamente o caso de alunos e presos.  Mas a teoria da omissão específica também se aplica, são teorias diferentes com a mesma consequência.

  • Olho pra essa B e não sei se rio ou choro.

  • Marquei a alternativa "C", por exclusão. 

    A correta não pode ser "B", porque a assertiva alega a lei ser estadual, direito civil (logo responsabilidade civil) é matéria de competência da UNIÃO, tanto que no caso concreto, foi um lei federal analisada.

  • Exato, Aquiles. Pensei o mesmo.
  • Gabarito B

     

    A)(...) A referida empresa não honrou com as obrigações trabalhistas com os seus empregados, que realizavam os serviços na sede do ente público.Assertiva: Nessa situação, incide a responsabilidade objetiva extracontratual da União, nos termos do entendimento do STF. ERRADO

     

    "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".

    (RE 760931, REPERCUSSÃO GERAL, DJE 11-09-2017)
     

    Complemento: a Súmula 331, IV, do TST prevê a responsabilidade subsidiária da Administração - caso esta falhe no dever de fiscalização do contrato.

     

     

    B) CERTO

     

    "A disposição contida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal não esgota a matéria relacionada à responsabilidade civil imputável à Administração, pois, em situações especiais de grave risco para a população ou de relevante interesse público, pode o Estado ampliar a respectiva responsabilidade, por danos decorrentes de sua ação ou omissão, para além das balizas do supramencionado dispositivo constitucional, inclusive por lei ordinária, dividindo os ônus decorrentes dessa extensão com toda a sociedade. II – Validade do oferecimento pela União, mediante autorização legal, de garantia adicional, de natureza tipicamente securitária, em favor de vítimas de danos incertos decorrentes dos eventos patrocinados pela FIFA, excluídos os prejuízos para os quais a própria entidade organizadora ou mesmo as vítimas tiverem concorrido".

    (ADI 4976, DJE 29-10-2014)

     

     

    C) (...) Nessa situação, incide a responsabilidade subjetiva estatal devido à conduta omissiva do Estado. ERRADO

     

    "Professora. Tiro de arma de fogo desferido por aluno. Ofensa à integridade física em local de trabalho. Responsabilidade objetiva. Abrangência de atos omissivos".

    (ARE 663.647 AgR, DJE 6-3-2012)

     

     

    D) cabendo, ainda, ação regressiva contra o servidor, fundada na responsabilidade objetiva e em razão da teoria do risco administrativo. ERRADO

     

    "É assegurado o direito de regresso na hipótese de se verificar a incidência de dolo ou culpa do preposto, que atua em nome do Estado".

    (AI 552.366 AgR, DJE 29-10-2009)

     

     

    E) (...) poderá ingressar com ação diretamente contra o servidor na busca de reparo pelos prejuízos sofridos, aplicando-se a teoria da imputação volitiva com incidência da responsabilidade objetiva no tocante à comprovação do dano. ERRADO

     

    Em tema de responsabilidade estatal, o STF fixou tese da "dupla garantia": há ilegitimidade passiva do agente público para pleito indenizatório movido por particular em razão de ilícito estatal, cabendo apenas à Administração, posteriormente, se condenada, exercer seu direito de regresso contra o servidor faltoso, desde que comprovada responsabilidade subjetiva deste (RE 327.904, DJ 8-9-2006).

  • 2 dúvidas sobre o item B:

     

    01) Como lei estadual pode legislar sobre responsabilidade civil e direito civil se a competencia é da União (art. 22, I, CF)?? A Lei da Copa é lei federal, não dá pra colocar o julgado aqui...

     

    02) Como a lei estadual pode excluir a responsabilidade estatal quando "na situação em que organizadores ou vítimas concorressem para a ocorrência do dano"?? Haveria responsabilidade concorrente e poderia haver atenuação, mas não exclui a responsabilidade do estato por completo.

  • "Decorei" a B. Mas não entendi. 

  • Sobre a assertiva C para os que comentaram que ela está correta, não está, pois nesse caso o Estado age como garantidor, então mesmo que estamos diante de um caso de omissão (em que via de regra a responsabilidade do Estado é subjetiva), quando o estado age como garantidor (hospitais públicos, escolas públicas, presídios) se é aplicada a responsabilidade objetiva.

  • Indiquem para comentário, pessoal, vejamos o que os professores dizem.

  • A letra B é a certa, mas é meio atécnica. Isso porque o julgamento do STF foi atécnico. Não se trata de responsabilidade civil de estado, as de garantia de ordem securitária assumida pelo Estado.

  • Essa questão deveria ser ANULADA! Veja o que diz o STF no informativo 773:

    É inconstitucional lei estadual (distrital) que preveja o pagamento de pensão especial a ser concedida pelo Governo do Estado (Distrito Federal) em benefício dos cônjuges de pessoas vítimas de crimes hediondos, independentemente de o autor do crime ser ou não agente do Estado. Tal lei amplia, de modo desmesurado (irrazoável), a responsabilidade civil do Estado prevista no art. 37, § 6º, da CF/88. (STF. Plenário. ADI 1358/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/2/2015).

    Ou seja, do jeito que a assertiva está escrita vai de encontro ao recente julgado. 

     

     

  • Bisho, basta ler o julgado e entender que o examinador jumento da cespe copiou e colou o trecho sem perceber que 'estado', no julgado, não é sinônimo de estado - ente federativo. Assim fica difícil. 

     

    “... EVENTOS DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014. ASSUNÇÃO PELA UNIÃO, COM SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS, DOS EFEITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE A FIFA POR DANOS EM INCIDENTES OU ACIDENTES DE SEGURANÇA. OFENSA AO ART. 37, § 6º, DA CF, PELA SUPOSTA ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INOCORRÊNCIA. (...) I – A disposição contida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal não esgota a matéria relacionada à responsabilidade civil imputável à Administração, pois, em situações especiais de grave risco para a população ou de relevante interesse público, pode o Estado ampliar a respectiva responsabilidade, por danos decorrentes de sua ação ou omissão, para além das balizas do supramencionado dispositivo constitucional, inclusive por lei ordinária, dividindo os ônus decorrentes dessa extensão com toda a sociedade. II – Validade do oferecimento pela União, mediante autorização legal, de garantia adicional, de natureza tipicamente securitária, em favor de vítimas de danos incertos decorrentes dos eventos patrocinados pela FIFA, excluídos os prejuízos para os quais a própria entidade organizadora ou mesmo as vítimas tiverem concorrido. Compromisso livre e soberanamente contraído pelo Brasil à época de sua candidatura para sediar a Copa do Mundo FIFA 2014. ...” (STF - ADI 4976, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

  • Rui Gustavo, o seu julgado juntado não vai de encontro com a questão.
    Veja que no caso o STF entendeu que a lei estadual específica apresentou um caso de responsabilidade irrazoável. O que não significa que o Estado não possa ampliar de modo razoável. Veja a ADI 4976, apresentada pela Fernanda.

  • indiquem para comentario

    Concordo com a Fernanda... examinador deu um "ctrl c + ctrl v"  loucamente

  • Obrigado por colacionar o julgado Fernanda. Às vezes a gente se espanta por errar uma questão, mas logo vê que a burrice foi do examinador mesmo...

  • Prezado Fernando Gameleira,

    veja que a própria lei menciona o termo RESPONSABILIDADE CIVIL e trata sim de responsabilidade civil:

     

    Lei 12.663/2012

     

    DA RESPONSABILIDADE CIVIL 

     

    Art. 23.  A União assumirá os efeitos da responsabilidade civil perante a FIFA, seus representantes legais, empregados ou consultores por todo e qualquer dano resultante ou que tenha surgido em função de qualquer incidente ou acidente de segurança relacionado aos Eventos, exceto se e na medida em que a FIFA ou a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.

     

  • Fernanda Gurgel... exatamente...

     

    O examinador foi infeliz nessa !!!

     

    :-))

  • Já pedindo desculpas pelo comentário inútil, mas se tá ruim pra quem tem formação em Direito, imagina pra quem, como eu, é da área de exatas. Tá osso! 

  • Sorrir pra não chorar.

  • Olhando as acertivas oque deixou mais na duvida foi a letra A ,mas a sumula do tst disz que a respnsabilidade e subsidiaria, e tambem tem o lance da fiscalização. saber isso foi o essencial pra marcar a B. Estou em casa fazendo no computador na prova o nervosismo bate a gente acaba esquecendo muitas coisas.Mas  vamos continuar dando o nosso melhor a cada dia.

  • GAB: B

     

    A) A responsabilidade da União será subjetiva.

    A responsabilidade subjetiva abrange encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.

     

    B) “Teoria do risco social” (caso julgado pelo STF, na ADI 4976 DF)

    A disposição contida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal não esgota a matéria relacionada à responsabilidade civil imputável à Administração, pois, em situações especiais de grave risco para a população ou de relevante interesse público, pode o Estado ampliar a respectiva responsabilidade, por danos decorrentes de sua ação ou omissão, para além das balizas do supramencionado dispositivo constitucional, inclusive por lei ordinária, dividindo os ônus decorrentes dessa extensão com toda a sociedade. 

     

    C) A responsailidade do Estado será objetiva, independe de dolo ou culpa.

     

    D) O servidor responde em ação regressiva, mas sua responsabilidade é subjetiva.

     

    E) O particular deve ingressar a ação diretamente conra o Estado.

  • Eis os comentários pertinente a cada assertiva:

    a) Errado:

    De plano, é válido ressaltar que a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, relativos a contrato administrativo, pertence ao contratado, e não à Administração Pública, como se depreende do teor do art. 71, caput, e §1º, da Lei 8.666/93, que assim dispõe:

    "Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis."

    Este dispositivo teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF, por ocasião do julgamento da ADC 16/DF, rel. Ministro Cezar Peluso, em 24.11.2010, em virtude de jurisprudência firmada no âmbito da Justiça do Trabalho, segundo a qual, em ocorrendo a inadimplência de empresa contratada pela Administração Pública, relativamente aos encargos trabalhistas, dever-se-ia atribuir ao Estado uma responsabilidade subsidiária e objetiva em razão, tão só, da própria inadimplência.

    O STF, contudo, rechaçou este entendimento, de sorte que, a partir de então, a responsabilidade subsidiária do Estado, em casos tais, passou a depender da demonstração de conduta negligente, atribuível aos agentes públicos competentes, no que se refere ao dever de fiscalização da execução contratual. Com isso, afastou-se a tese de responsabilidade objetiva do Estado pelos encargos trabalhistas da empresa contratada, passando a ser imprescindível, como se vê, a comprovação de uma conduta culposa, o que implica tratar-se de responsabilidade subjetiva.

    Incorreta, portanto, esta primeira alternativa.

    b) Certo:

    A presente assertiva se revela em linha com jurisprudência assentada pelo STF, no bojo do julgamento da ADI 4976, Plenário, rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 7.5.2014, como se extrai do respectivo trecho da ementa a seguir transcrita:

    "A disposição contida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal não esgota a matéria relacionada à responsabilidade civil imputável à Administração, pois, em situações especiais de grave risco para a população ou de relevante interesse público, pode o Estado ampliar a respectiva responsabilidade, por danos decorrentes de sua ação ou omissão, para além das balizas do supramencionado dispositivo constitucional, inclusive por lei ordinária, dividindo os ônus decorrentes dessa extensão com toda a sociedade."

    Integralmente acertada, pois, a afirmativa ora analisada.

    c) Errado:

    Na realidade, embora, nesta situação hipotética, o dano decorra de atuação de um terceiro - um aluno, o qual, portanto, não é considerado agente público - fato é que, em casos desta natureza, o Estado se coloca em uma posição de agente garantidor de pessoas ou coisas que estejam sob sua custódia, havendo genuíno dever legal de evitar resultados danosos contra todos que ali se encontrem. O mesmo raciocínio vale também para os presos dentro de uma penitenciária, para pessoas internadas em hospitais públicos, para automóveis que tenham sido rebocados e que estejam guardados em pátios públicos, etc.

    A propósito do tema, colhe-se a seguinte lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "(...)é importante que nas hipóteses de pessoas ou coisas sob custódia do Estado, haverá responsabilidade civil objetiva deste, mesmo que o dano não decorra de uma atuação comissiva direta de um de seus agentes. Quando o Estado está na posição de garante, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda ou proteção direta, responderá com base no art. 37, §6º, por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas, mesmo que não diretamente causados por atuação de seus agentes."

    d) Errado:

    A parte final da presente assertiva se revela incorreta, porquanto a responsabilidade civil do agente público, na realidade, é de natureza subjetiva, não prescindindo, portanto, da demonstração do elemento culpa, vale dizer, da presença de dolo ou culpa atribuíveis ao agente causador do dano. Não se lhe aplica, pois, a teoria do risco administrativo, a qual, na verdade, direciona-se apenas ao próprio Estado.

    e) Errado:

    De acordo com o entendimento firmado pelo STF, o art. 37, §6º, da CRFB/88, comporta um sistema de dupla garantia, sendo uma delas em favor do próprio agente público causador do dano, consistente na impossibilidade de vir a responder, diretamente, perante o particular, que experimentou a redução patrimonial, mas sim, tão somente, mediante ação regressiva a ser proposta pelo Estado, desde que presente o dolo ou a culpa na conduta do referido servidor estatal.

    Na linha do exposto, confira-se:

    "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 327.904, sob a relatoria do Ministro Ayres Britto, assentou o entendimento no sentido de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."
    (STF, RE-AgR-segundo 593525, 1ª Turma, rel. Ministro Luís Roberto Barroso, em 9.8.2016)

    "O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no seguinte sentido, verbis: No tocante à ação regressiva, asseverou-se a distinção entre a possibilidade de imputação da responsabilidade civil, de forma direta e imediata, à pessoa física do agente estatal, pelo suposto prejuízo a terceiro, e entre o direito concedido ao ente público, ou a quem lhe faça as vezes, de ressarcir-se perante o servidor praticante de ato lesivo a outrem, nos casos de dolo ou de culpa. Em face disso, entendeu-se que, se eventual prejuízo ocorresse por força de agir tipicamente funcional, não haveria como se extrair do citado dispositivo constitucional a responsabilidade per saltum da pessoa natural do agente. Essa, se cabível, abrangeria apenas o ressarcimento ao erário, em sede de ação regressiva, depois de provada a culpa ou o dolo do servidor público. Assim, concluiu-se que o mencionado art. 37, § 6º, da CF, consagra dupla garantia: uma em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público."

    Gabarito do professor: B

    Bibliografia:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012.

  • A vítima poderá propor a ação diretamente contra o servidor causador do dano?
    NÃO. A vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público. Essa posição foi denominada de tese da dupla garantia.
    STF. 1ª Turma. RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006. 
    STF. 1ª Turma. RE 593525 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 09/08/2016.

    Obs: existe um julgado do STJ em sentido contrário, mas é posição minoritária (STJ. 4ª Turma. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013. Info 532).

  • Na hora que vi a alternativa "B" já descartei ela de cara porque a competência pra legislar sobre direito civil é da União, e no caso da FIFA a lei impugnada era da própria União portanto não dá pra comparar com oque diz a questão. Aliás, eu acho que nem deve existir precedente do STF sobre esse tema de lei estadual que regula a responsabilização civil do estado em eventos internacionais.

     

    Mas aqui não tem oque chorar, estava na ementa do julgado do STF então segue o jogo...

  • FONTE: Informativo 745-STF (23/05/2014) – Esquematizado por Márcio André L. Cavalcante

    https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqelYwZnMwN2xNU1E/edit

    Argumento da ADI4976:
    O art. 37, § 6o da CF/88 adota a teoria da responsabilidade objetiva, sob a modalidade do risco
    administrativo. O art. 23 da Lei da Copa, por sua vez, impôs à União a responsabilidade objetiva sob a
    modalidade do risco integral. Logo, teria extrapolado o que determina o dispositivo constitucional.
    O que decidiu o STF:
    Em primeiro lugar, o STF entendeu que o referido art. 23 não se amolda à “teoria do risco integral”. Isso
    porque na parte final do dispositivo há expressa exclusão da responsabilidade civil caso a FIFA ou a vítima
    tenham concorrido para a ocorrência do dano.
    Desse modo, o que o art. 23 fez foi assegurar uma garantia adicional, de natureza securitária, em favor de
    vítimas de danos incertos que possam emergir em razão dos eventos patrocinados pela FIFA no Brasil,
    excluídos os prejuízos para os quais a entidade organizadora ou mesmo as vítimas tivessem concorrido.
    Assim, o art. 23 da Lei da Copa configura a chamada “teoria do risco social”, uma vez que se trata de risco
    extraordinário assumido pelo Estado, mediante lei, em face de eventos imprevisíveis, em favor da
    sociedade como um todo.
    Para o STF, a Lei poderia impor (como fez) a responsabilidade da União por atos absolutamente estranhos
    a ela, o que não configuraria responsabilidade civil propriamente dita, mas sim uma espécie de benefício
    outorgado a terceiros lesados.
    Vale ressaltar, no entanto, que, mesmo que o art. 23 fosse uma espécie de responsabilidade civil sob a
    modalidade do risco integral, ainda assim não haveria qualquer inconstitucionalidade.
    O art. 37, § 6o, da CF/88 realmente consagra a responsabilidade sob o risco administrativo. No entanto,
    esse dispositivo não proíbe que sejam previstos casos de responsabilidade civil do Poder Público sob a
    modalidade do risco integral. É como se o art. 37, § 6o fosse uma garantia mínima, podendo, entretanto,
    ser ampliada em algumas hipóteses para abarcar a teoria do risco integral.

    Exemplos em que se adota o risco integral:
    - Responsabilidade civil por danos nucleares (art. 21, XXIII, “d”, da CF/88);
    - Responsabilidade civil por danos ambientais (art. 225, § 3o).
    - Responsabilidade civil da União perante terceiros no caso de atentado terrorista, ato de guerra ou
    eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de
    transporte aéreo, excluídas as empresas de táxi aéreo (Lei n. 10.744/2003).
    Desse modo, em situações especiais de grave risco para a população ou de relevante interesse público, o
    Estado pode ampliar a responsabilidade por danos decorrentes de sua ação ou omissão para além das
    balizas do art. 37, § 6o da CF/88.

  • Conquanto não conhecesse o caso julgado pelo STF, na ADI 4976 DF, o que me fez não marcar essa a questão B foi a palavra "CONCORRESSEM". Haja vista que sempre aprendi que a culpa concorrente não exclui totalmente a responsabilidade do Estado. Ele responde sim, mas na medida de sua culpabilidade para o evento danoso.

    Fazer o quê!!! Bola no meio de campo e segue o jogo...

  • letra D, achei que se referia objetivamente  ao Estado. E não ao Agente Público.

    Embora soubesse que da parte dele seria subjetiva. Enfim

  • a) ERRADA - Informativo 862, STF 

    b) CERTA - O que decidiu o STF: Em primeiro lugar, o STF entendeu que o referido art. 23 não se amolda à “teoria do risco integral”. Isso porque na parte final do dispositivo há expressa exclusão da responsabilidade civil caso a FIFA ou a vítima tenham concorrido para a ocorrência do dano. Desse modo, o que o art. 23 fez foi assegurar uma garantia adicional, de natureza securitária, em favor de vítimas de danos incertos que possam emergir em razão dos eventos patrocinados pela FIFA no Brasil, excluídos os prejuízos para os quais a entidade organizadora ou mesmo as vítimas tivessem concorrido. Assim, o art. 23 da Lei da Copa configura a chamada “teoria do risco social”, uma vez que se trata de risco extraordinário assumido pelo Estado, mediante lei, em face de eventos imprevisíveis, em favor da sociedade como um todo. Para o STF, a Lei poderia impor (como fez) a responsabilidade da União por atos absolutamente estranhos a ela, o que não configuraria responsabilidade civil propriamente dita, mas sim uma espécie de benefício outorgado a terceiros lesados. Vale ressaltar, no entanto, que, mesmo que o art. 23 fosse uma espécie de responsabilidade civil sob a modalidade do risco integral, ainda assim não haveria qualquer inconstitucionalidade. O art. 37, § 6º, da CF/88 realmente consagra a responsabilidade sob o risco administrativo. No entanto, esse dispositivo não proíbe que sejam previstos casos de responsabilidade civil do Poder Público sob a modalidade do risco integral. É como se o art. 37, § 6º fosse uma garantia mínima, podendo, entretanto, ser ampliada em algumas hipóteses para abarcar a teoria do risco integral. Exemplos em que se adota o risco integral:  Responsabilidade civil por danos nucleares (art. 21, XXIII, “d”, da CF/88);  Responsabilidade civil por danos ambientais (art. 225, § 3º).  Responsabilidade civil da União perante terceiros no caso de atentado terrorista, ato de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo, excluídas as empresas de táxi aéreo (Lei n. 10.744/2003). Desse modo, em situações especiais de grave risco para a população ou de relevante interesse público, o Estado pode ampliar a responsabilidade por danos decorrentes de sua ação ou omissão para além das balizas do art. 37, § 6º da CF/88.

    c) ERRADA - Responsabilidade Objetiva

    d) ERRADA - Em caso de dano causado por servidor público, o Estado tem o dever de indenizar a vítima, independentemente da licitude da conduta, cabendo, ainda, ação regressiva contra o servidor, fundada na responsabilidade objetiva e em razão da teoria do risco administrativo.

    Fui só eu quem achei que o termo responsabilidade objetiva se referisse ao Estado e não ao Agente Público? 

    e) ERRADA - Entendimento pacificado no STF não ser possível a propositura de ação, diretamente, em face do agente público causador do dano.

  • D) Em caso de dano causado por servidor público, o Estado tem o dever de indenizar a vítima, independentemente da licitude da conduta, cabendo, ainda, ação regressiva contra o servidor, fundada na responsabilidade objetiva e em razão da teoria do risco administrativo.

     

    ERRADO.

    A ação regressiva contra o servidor será fundada na responsabilidade subjetiva e em razão da teoria da culpa administrativa

  • Ação de regresso é sempre RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. 

  • Acertei porque essa B era óbvia, mas a  D (como eu sempre começo de baixo pra cima) era minha opçao inicial apesar de muito ambígua.....

  • É de chorar! A CESPE contratou um analfabeto funcional para elaborar questões e prejudicou muito os candidatos.

    Esta questão fala claramente em "Estado da Federação" enquanto o julgado do STF se reporta a Estado (Estado Brasileiro enquanto Nação, assumindo compromisso internacional. Não cabe a Estado da Federação fazer este compromisso com a FIFA). Ademais, não poderia ser diferente, pois Direito Civil só a UNIÃO pode legislar.

    Engolir! Respirar! Próxima questão...

  • A) A empresa presta serviços ao Estado, e não serviços públicos.

    C) Quando o Estado tem o dever de zelo, a responsabilidade é objetiva.

    D) A ação regressiva baseia-se na responsabilidade subjetiva. Depende da demonstração de dolo ou culpa.

    E) A ação da vítima é sempre contra o Estado. É vedado o litisconsórcio passivo (demandar diretamente do agente público).

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Questão linda, perfeita para revisar. Tá de parabéns o examinador que a elaborou.

    Detalhe: errei essa questão.

  • resolvi por exclusão, só sobrou a letra B

  • LETRA E - ERRADA -

    A vítima poderá propor a ação diretamente contra o servidor causador do dano?

     

    NÃO. A vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público. Essa posição foi denominada de tese da dupla garantia.

    STF. 1ª Turma. RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006.

    STF. 1ª Turma. RE 593525 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 09/08/2016.

     

    Obs: existe um julgado do STJ em sentido contrário, mas é posição minoritária (STJ. 4ª Turma. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013. Info 532).

  • Gabarito letra "b"

    O TST criou a seguinte interpretação do art. 71, § 1º:

    Em regra, a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93).

    Exceção: a Administração Pública terá responsabilidade subsidiária se ficar demonstrada a sua culpa "in vigilando", ou seja, somente será responsabilidade se ficar comprovado que o Poder Público deixou de fiscalizar se a empresa estava cumprindo pontualmente suas obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais.

     

    2) STF: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

     

    3) Quanto aos encargos previdenciários:  a regra NÃO é a mesma. Caso a empresa contratada não pague seus encargos previdenciários (ex: não pagou a contribuição previdenciária dos funcionários), a Administração Pública contratante irá responder pelo débito de forma solidária

  • Pelo amor de Deus.

    O pobre examinador não entendeu que o STF, na ADI n. 4.976, se ocupou de questão relativa a lei *federal*, a Lei Geral da Copa (Lei n. 12.663/2012): "pode o ***Estado*** [com inicial maiúscula] ampliar a respectiva responsabilidade".

    Estado-membro não pode legislar sobre responsabilidade civil, que é tema de direito civil (art. 22, I) não foi destacado pela Constituição para admitir a legislação pelos estados-membros.

  •  O § 6º do art. 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular.

    [RE 327.904, rel. min. Ayres Britto, j. 15-8-2006, 1ª T, DJ de 8-9-2006.]

    = RE 470.996 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 18-8-2009, 2ª T, DJE de 11-9-2009

  • Teoria do órgão ou teoria da imputação (Otto Gierke): É a teoria adotada no Brasil. A atuação do agente o poder que ele tem de manifestar a vontade do Estado decorre de imputação legal. É a lei que confere ao agente a possibilidade de agir em nome no Estado. Toda a atuação do agente deve decorrer de autorização legal. Se quero saber se a autoridade é ou não competente, devo me socorrer da lei. Imputação volitiva: As vontades do agente e do Estado se confundem, de maneira que a vontade do agente é identificada como a própria vontade do Estado, formando uma única vontade.

  • A questão fala " de acordo com a doutrina e a jurisprudência dos tribunais SUPERIORES."

    Segundo o SUPERIOR Tribunal de Justiça é possível ação contra ESTADO+AGENTE, contra AGENTE, e contra ESTADO.

    Segundo o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL só cabe ação do civil contra o ESTADO.

    Marquei E por conta disso, tanto é que a resposta do professor é baseado na jurisprudência do STF.

  • E eu aqui achando que o cerne era a competência constitucional legislativa do Estado. --'

  • Os.comentarios das questões então.vindo trocados....
  • A) O Estado somente arcaria de forma SUBSIDIÁRIA se houvesse falha na fiscalização contratual;

    C) Responsabilidade Objetiva (Independente de ação ou omissão);

    D) Ação regressiva contra agente pública é de ordem SUBJETIVA (Depende de dolo ou culpa);

    E) O particular lesado NÃO PODE ingressar diretamente contra o agente público.

  • Rodei pelo "exceto na situação em que organizadores ou vítimas concorressem para a ocorrência do dano", entendi que a concorrência da vítima não seria capaz de excluir a responsabilidade do Estado.

  • Caí na pegadinha da Letra D duas vezes (por ler rápido)... =c

  • NÃO CONFUNDAM!

    ADM PÚBLICA é responsável solidária pelos encargos PREVIDENCIÁRIOS.

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.               

    § 2  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do .               

  • Interessante, pois, embora o STF tenha reconhecido que a Constituição não esgotou o assunto responsabilidade civil, razão pela qual o estado poderia legislar sobre esse assunto, ignorou completamente a disposição constitucional que diz ser competência privativa da União legislar sobre direito civil.

    CF

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

  • estado federal ou União ?

    Esses examinadores só podem estar fazendo questões de zueira, não é possível.

  • Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 23, 37 A 47 E 53 DA LEI 12.663/2012 (LEI GERAL DA COPA). EVENTOS DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014. ASSUNÇÃO PELA UNIÃO, COM SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS, DOS EFEITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE A FIFA POR DANOS EM INCIDENTES OU ACIDENTES DE SEGURANÇA. OFENSA AO ART. 37, § 6º, DA CF, PELA SUPOSTA ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE PRÊMIO EM DINHEIRO E DE AUXÍLIO ESPECIAL MENSAL AOS JOGADORES CAMPEÕES DAS COPAS DO MUNDO FIFA DE 1958, 1962 E 1970. ARTS. 5º, CAPUT, 19, III, E 195, § 5º, TODOS DA CF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO TOTAL. ALEGAÇÕES REJEITADAS. ISENÇÃO CONCEDIDA À FIFA E A SEUS REPRESENTANTES DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS AOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. ART. 150, II, DA CF. AFRONTA À ISONOMIA TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I – A disposição contida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal não esgota a matéria relacionada à responsabilidade civil imputável à Administração, pois, em situações especiais de grave risco para a população ou de relevante interesse público, pode o Estado ampliar a respectiva responsabilidade, por danos decorrentes de sua ação ou omissão, para além das balizas do supramencionado dispositivo constitucional, inclusive por lei ordinária, dividindo os ônus decorrentes dessa extensão com toda a sociedade.

    (ADI 4976, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

  • Fernanda Gurgel disse tudo. Cespe mais uma vez fazendo m...

  • exatamente o que rolou na Copa...


ID
2559091
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito de agentes públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • e) INCORRETA. Servidor público que tenha aderido a plano de previdência complementar administrado por entidade fechada de previdência complementar e que deseje contribuir com 10% acima do valor estabelecido pela entidade administradora do plano somente poderá fazê-lo se a contribuição do ente público ao qual esteja vinculado for também suplementada, a fim de atender ao princípio constitucional da paridade contributiva.

    ***

     

    Lei n. 12.618/2012. Art. 3º  Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1o desta Lei que tiverem ingressado no serviço público:

     I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e

     II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.

    Art. 16.  As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3o desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

    § 4o  Além da contribuição normal, o participante poderá contribuir facultativamente, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano.

  • Alternativa A. ERRADA

    STF ainda não julgou o tema.

     

    "Segunda-feira, 13 de novembro de 2017

    STF julgará aplicação do teto em indenização de licença-prêmio não usufruída por servidor

    O Supremo Tribunal Federal (STF) vai discutir se é constitucional a aplicação do teto constitucional ao pagamento de verba referente à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não usufruída. O Plenário Virtual da Corte, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 946410, no qual o Estado de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que reconheceu a não aplicabilidade do limitador constitucional sobre indenização decorrente de licença-prêmio." TEMA 975

    (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=361681)

     

    B) CORRETA.

    Só aplica o teto remuneratório se receber recursos para despessas de pessoal ou custeio.

    CF, art. 37:

    "§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral."

     

     

     

  • Alternativa D. ERRADA.

    A norma do art. 19 do ADCT da Constituição brasileira possibilita o surgimento das seguintes situações: a) o servidor é estável por força do art. 19 do ADCT e não ocupa cargo de provimento efetivo; b) o servidor que se tornou estável nos termos do art. 19 do ADCT ocupa cargo de provimento efetivo após ter sido aprovado em concurso público para o provimento deste cargo; c) o servidor ocupa cargo de provimento efetivo em razão de aprovação em concurso público e é estável nos termos do art. 41 da CR. O STF já se manifestou sobre essas hipóteses e, quanto às listadas nos itens ab, firmou o entendimento de que, independentemente da estabilidade, a efetividade no cargo será obtida pela imprescindível observância do art. 37, II, da CR.

    [ADI 114, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-11-2009, P, DJE de 3-10-2011.]

    Vide ADI 100, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-9-2004, P, DJ de 1º-10-2004

  • JUSTIFICATIVA LETRA C:

    Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos Federais – de inscrição inicial obrigatória para todos os servidores e membros da esfera federal com remuneração superior ao teto do RGPS + que ingressarem após o inicio da vigência da Previdência Complementar prevista pela L 12.618.

    - Porém, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição.

     

    Art. 1o  É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.

    § 1º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3o desta Lei. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.183, de 2015)

    § 2º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.  

  • JUSTIFICATIVA DA LETRA D:

    O art. 19 do ADCT da Constituição de 1988 tem abrangência limitada aos servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entre eles não se compreendendo os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. CF, arts. 39 e 173, §1º. [ADI 112, rel. min. Néri da Silveira, j. 24-8-1994, P, DJ de 9-2-1996.] = ADI 1.808, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-9-2014, P, DJE de 10-11-2014

  •  A letra "D" merece uma maior reflexão. Há precedentes do STF admitindo a estabilidade para empregados públicos. Vejam:

    "...I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes...." (STF - RE 589998, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-179 DIVULG 11-09-2013 PUBLIC 12-09-2013)

    A questão (letra D), entretanto, foi genérica, pois não especificou a natureza da empresa estatal  (PJ Pública  ou PJ Privada) nem se a mesma era prestadora de serviço público ou exploradora de atividade econômica. Cuidado: a letra D falou em empresa estatal (gênero) que não é igual a empresa pública (espécie). Os precdentes do STF que dmitem a estabilidade para empregado público não abragem todas as espécies e tipos de empresas estatais. Este, para mim, foi um dos erros da acertiva.

  • Se eh indenizatória, como não pode superar o teto??????

  • GABARITO: B

    Empresa pública e Sociedade de economia mista só se sujeitam ao teto constitucional quando acontece o inverso do apontado na assertiva correta, ou seja, quando recebem recursos públicos. 

  • erro da letra c: previdência complementar, não "privada"

  • Exceção ao teto remuneratório
    De acordo com o disposto no art. 37, § 9º, da Constituição Federal, empresas públicas,
    sociedades de economia mista e subsidiárias estão submetidas ao teto remuneratório quando
    receberem recursos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios para pagamento de despesas
    de pessoal ou de custeio geral.
    Assim, o referido dispositivo admite uma hipótese de inaplicabilidade do teto remuneratório
    no caso de empresas estatais autossuficientes, ou seja, que não recebam recursos da União,
    Estados, Distrito Federal ou Municípios para custeio de despesas de pessoal ou de custeio geral

    fonte: mazza 2016

  • O regime de previdencia complementar é facultativo.

  • Ainda não entendi porque a letra B está correta Receber remunerção além do teto

  • Caso um ente público com participação em determinada sociedade de economia mista NÃO APORTE, para a sociedade, recursos para despesas de pessoal ou custeio em geral, será legítimo que os diretores dessa sociedade percebam remuneração além do teto constitucional.

    NÃO APORTE: NÃO FORNEÇA RECURSOS PARA DESPESA DE PESSOAL, LOGO, O ENTE PÚBLICO NÃO PAGA O PESSOAL DESSA SEM

    A SOCIEDADE QUE SE REFERE A QUESTÃO É A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO RECEBE RECURSOS DO ENTE PÚBLICO PARA PAGAMENTO DE PESSOAL.

  • Moeama, Também não entedi. 

  • Quanto à letra A (errada):

    STF, SS 4404 AgR/SP

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. TETO CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. INCIDE O ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA BASE DE CÁLCULO DE VERBA INDENIZATÓRIA, E NÃO NO VALOR TOTAL DEVIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso da licença-prêmio não usufruída, paga em pecúnia ao servidor aposentado, a conclusão pela natureza indenizatória é válida apenas no que se refere ao seu valor total (§ 11 do art. 37 da Constituição, na redação da EC 47/2005). II – O caráter indenizatório da parcela não se estende à remuneração do servidor, ainda que para o fim específico de cálculo da licença-prêmio, sob pena de violação do inciso XI do art. 37 da Constituição, na redação da EC 41/2003. III – Entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que afronta a ordem pública a decisão que afasta a aplicação do teto constitucional. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.

     

    Logo, está errado afirmar que para a concessão da licença prêmio indenizada "deverá ser considerada a remuneração bruta do servidor, sem limitação ao teto", já que, no cálculo da licença prêmio, conforme entendimento do STF, deve-se limitar a remuneração do servidor (que é a base de cálculo da licença) ao teto constitucional do art. 37, XI, CRFB/88. 

  • Moema Poderoso e Francisco Bruno:

     

    O art. 37, §9º da CF trata dos casos em que a EP e a SEM recebem recursos públicos para o seu custeio, sendo assim, estarão sujeitas ao teto remuneratório do inciso XI.

     

    CF, art. 37, § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

     

    É o que a Lei de Responsabilidade Fiscal chama de empresa estatal dependente (vez que depende de recursos públicos). Confiram:

     

    LRF, art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

    III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

     

    Caso não recebam recursos públicos, a remuneração dos seus empregados públicos não se submete ao teto remuneratório do inciso XI do art. 37 da CF.

    Espero ter ajudado! :)

     

     

  • Letra b  : "... percebam remuneração além do teto constitucional " ????? Com recursos públicos ????

    Como sempre nossas leis são apenas para inglês ver ...

  • ITEM D

     

    Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Estabilidade Excepcional para Servidores Públicos Civis Não Concursados. Impossibilidade de Extensão a Empregados de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Precedentes. 1. A Constituição Federal de 1988 exige que a investidura em cargos ou empregos públicos dependa de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista na lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF/88). 2. O constituinte originário inseriu norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores públicos civis não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, que contassem com pelo menos cinco anos ininterruptos de serviço público (art. 19 do ADCT), não estando incluídos na estabilidade os empregados das sociedades de economia mista e das empresas públicas. 3. A jurisprudência desta Corte tem considerado inconstitucionais normas estaduais que ampliam a exceção prevista no art. 19 do ADCT a empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. Nesse sentido: ADI 498, Rel. Min. Carlos Velloso; ADI 2.689, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie; ADI 100, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie; ADI 125, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, entre outros. 4. Ação direta de inconstitucionalidade procedente.

    (ADI 1301, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2016 PUBLIC 08-04-2016)

  • Exceção ao teto remuneratório
    De acordo com o disposto no art. 37, § 9º, da Constituição Federal, empresas públicas,
    sociedades de economia mista e subsidiárias estão submetidas ao teto remuneratório quando
    receberem recursos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios para pagamento de despesas
    de pessoal ou de custeio geral.
    Assim, o referido dispositivo admite uma hipótese de inaplicabilidade do teto remuneratório
    no caso de empresas estatais autossuficientes, ou seja, que não recebam recursos da União,
    Estados, Distrito Federal ou Municípios para custeio de despesas de pessoal ou de custeio geral

    fonte: mazza 2016

  • GAB: B

     

    Atualmente: Empregados e diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias só se submetem ao teto remuneratório se receberem recursos da União, Estados, DF ou Municípios.

     

     

    OBS: A PEC 58/16 já está em votação para submetê-los ao teto máximo nacional, que é o subsídio dos Ministros do STF. Vejam: 

     

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI252357,51045Aplicacao+do+Teto+Constitucional+as+empresas+estatais+PEC+5816+avanco

    https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/09/06/empresas-publicas-tambem-devem-obedecer-a-teto-remuneratorio-defende-dario-berger

     

  • a) Conforme entendimento do STF, para a concessão de licença prêmio na forma de indenização a servidor público, deverá ser considerada a remuneração bruta do servidor, sem a limitação constitucional do teto, em razão do seu caráter indenizatório.

     

    A jurisprudência do STF aponta no sentido de que “o teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, estados, Distrito Federal e municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior”.

     

     b) Caso um ente público com participação em determinada sociedade de economia mista não aporte, para a sociedade, recursos para despesas de pessoal ou custeio em geral, será legítimo que os diretores dessa sociedade percebam remuneração além do teto constitucional.

     

    O artigo 37, 9º, da CF, condiciona a aplicação do teto remuneratório às sociedades de economia mista ao recebimento de recursos públicos para pagamento de despesas com pessoal ou custeio em geral.

    A assertiva afasta a aplicação deste parágrafo quando traz a informação "caso um ente público NÃO APORTE" (não forneça recursos).

    Para ficar mais claro, é conveniente trazer os conceitos da LRF de empresa estatal dependente:

    LRF, art. 2º: Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

    III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

    Pode-se compreender que uma estatal é dependente quando ela necessita de recursos dos entes públicos para cobrir suas despesas de pessoal, custeio e de capital, excluindo-se, nesse último caso, os recursos provenientes de participação acionária.

    Em suma, as estatais dependentes não geram recursos suficientes para financiar suas despesas, necessitando da ajuda financeira dos entes públicos.

    Acrescenta-se a informação de que estas estatais estão compreendidas na Administraçaõ Direta - "MEDU" (Municípios, Estados, Distrito Federal e União), conforme regramento do  Art. 1o ,§ 3o, I, b, da LRF. 

    Neste, e somente neste caso (estatais dependentes), aplica-se a regra constitucional do artigo 37, §9º.

    Por lógica, quando tratar-se de estatal INDEPENDENTE (conforme assertiva), esta não precisa de recursos públicos para suas despesas (não existe aporte financeiro) e, portanto, não há que se falar na aplicação do regramento constitucional, vez que não preenchida a condição nela descrita.

     

     

    Continua...

     

  • c)Servidor público federal que ingresse no serviço público após a instituição da previdência complementar no âmbito da União deverá, obrigatoriamente, aderir ao regime de previdência privada.

    A previdência complementar possui caráter privado, autônomo, facultativo e contratual (haja vista que busca proporcionar um benefício adicional ao servidor que aderir), entretanto, é automático para servidor cuja remuneração exceda ao limite máximo estabelecido para o RGPS e que tenha ingressado após a instituição da previdência complementar.

    LEI Nº 12.618: Art. 1o  É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.

    § 2º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.       
     

     

    Continua...

     

  • d) Situação hipotética: Empregado público ingressou no quadro de servidores de determinada empresa estatal, sem concurso público, seis anos antes do advento da Constituição Federal de 1988. Assertiva: Nesse caso, ele adquiriu a estabilidade excepcional garantida por artigo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no entanto a efetividade no cargo só será obtida por concurso público.

     

    NÃO é toda e qualquer empresa estatal que é estendida a regra de transição trazida no artigo 19 da ADCT.

     Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. 

     

    STF: O art. 19 do ADCT da Constituição de 1988 tem abrangência limitada aos servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entre eles não se compreendendo os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. CF, arts. 39 e 173, § 1º.

    [ADI 112, rel. min. Néri da Silveira, j. 24-8-1994, P, DJ de 9-2-1996.] = ADI 1.808, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-9-2014, P, DJE de 10-11-2014

     

     

    e) Servidor público que tenha aderido a plano de previdência complementar administrado por entidade fechada de previdência complementar e que deseje contribuir com 10% acima do valor estabelecido pela entidade administradora do plano somente poderá fazê-lo se a contribuição do ente público ao qual esteja vinculado for também suplementada, a fim de atender ao princípio constitucional da paridade contributiva.

     

    Há dois equívocos na assertiva, veja-se:

    Lei n. 12.618/2012.  Art. 16.  As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3o desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

     § 1o  Para efeitos desta Lei, considera-se base de contribuição aquela definida pelo § 1o do art. 4o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, podendo o participante optar pela inclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

     § 2o  A alíquota da contribuição do participante será por ele definida anualmente, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.

     § 3o  A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).

     § 4o  Além da contribuição normal, o participante poderá contribuir facultativamente, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano.

     

    Bons estudos!

  • Caro Sandro Jesus,

     

    Observar melhor a assertiva. "Caso um ente público com participação em determinada sociedade de economia mista não aporte, para a sociedade, recursos para despesas de pessoal ou custeio em geral."

     

    O que a questão quer saber: se o governo NÃO coloca dinheiro na sociedade de economia mista, os diretores podem receber mais que o teto?

     

    E vale lembrar que geralmente as SEM geram lucro (sendo empresas com viés de mercado), acontecendo o inverso. É o governo que vai lá e pega o dinheiro delas.

  • Creio que esta questão está desatualizada. 

    Não tem limitação ao teto constitucional porque tem caráter indenizatório.

     

    Ministra Carmen Lúcia retratou-se e reverteu decisão pela indenização cheia

    AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 985.482 SÃO PAULO

    1. Em 11.2016, mantive a determinação de devolver os autos ao Tribunal de origem por ter este Supremo Tribunal submetido as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral:

    a) Tema 257, Recurso Extraordinário n. 606.358: repercussão geral reconhecida, com posterior julgamento de mérito.

    b) Tema n. 810, Recurso Extraordinário n. 870.947: repercussão geral reconhecida.

    2. Publicado esse despacho no DJe de 1º.2.2017, Edemundo Bueno interpôs agravo regimental no qual alega que “o objeto da presente ação é totalmente diferente do tema levado a efeito, haja vista que se pleiteia a utilização dos vencimentos brutos do Agravante como base de cálculo para o pagamento da indenização resultante da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Desta forma, não existe qualquer questionamento acerca da aplicação do redutor, ao contrário, se pede a sua aplicação, na medida em que o §11 da CF/88 prevê que: “Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei”, como é o caso em exame”.

  • ALTERNATIVA A: AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO!

    Tema

    975 - Possibilidade de aplicação do teto constitucional à verba decorrente da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída.

    Relator: MIN. GILMAR MENDES 

    Leading Case: ARE 946410

    Há Repercussão?
    Sim

    Ver descrição [+]
    Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, inc. XI, da Constituição da República, a aplicação do teto constitucional às verbas recebidas a título de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída e a constitucionalidade do art. 43, caput e § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 1.059/2008. [-]

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4922848&numeroProcesso=946410&classeProcesso=ARE&numeroTema=975

  • GABARITO: B

    CF. Art. 37. § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.                               

  • Sobre a alternativa A

    AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. TETO CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. INCIDE O ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA BASE DE CÁLCULO DE VERBA INDENIZATÓRIA, E NÃO NO VALOR TOTAL DEVIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I No caso da licença-prêmio não usufruída, paga em pecúnia ao servidor aposentado, a conclusão pela natureza indenizatória é válida apenas no que se refere ao seu valor total (§ 11 do art. 37 da Constituição, na redação da EC 47/2005). II O caráter indenizatório da parcela não se estende à remuneração do servidor, ainda que para o fim específico de cálculo da licença-prêmio, sob pena de violação do inciso XI do art. 37 da Constituição, na redação da EC 41/2003. III Entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que afronta a ordem pública a decisão que afasta a aplicação do teto constitucional. IV Agravo regimental a que se nega provimento. (SS 4404 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 19.9.2016).

    Ainda não foi julgado o tema, conforme

    No entanto, pela minha pesquisa, o entendimento que, por ora, prevalece no Supremo é o acima colacionado.

    Caso eu esteja equivocada, corrijam-me.

  • A questão se relaciona com os agente públicos e solicita que o candidato assinale a opção correta. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. O Supremo Tribunal Federal vai discutir se é constitucional a aplicação do teto constitucional ao pagamento de verba referente à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não usufruída. A Corte reconheceu a repercussão geral da matéria tratada no RE 1167842 (Tema 975 - Possibilidade de aplicação do teto constitucional à verba decorrente da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída). Vele a pena acompanhar o julgamento da matéria.

    Alternativa "b": Correta. O art. 37, § 9º, da Constituição Federal dispõe que a regra de submissão ao teto  somente se aplica "às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral". Sendo assim, não recebendo recursos dos entes federativos para custeio ou manutenção de pessoal, a empresa pode efetivar o pagamento acima do teto remuneratório do serviço público aos seus empregados.

    Alternativa "c": Errada. A Lei nº 12.618/12 instituiu o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos federais. A partir da autorização de criação dos planos de previdência complementar, os servidores que ingressaram posteriormente no serviço público federal têm suas aposentadorias e pensões obrigatoriamente sujeitas ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Para que o servidor garanta uma aposentadoria em valores superiores ao teto do RGPS, deverá contribuir com o regime de previdência complementar, cuja adesão é facultativa.

    Alternativa "d": Errada. O art. 19 da ADCT estabelece que  "Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público". Entretanto, o referido artigo tem abrangência limitada aos servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entre eles não se compreendendo os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista.

    Alternativa "e": Errada. O art. 16, § 3º, da Lei 12.618/12 prevê que "A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento)". O § 4º do mesmo artigo estabelece que "Além da contribuição normal, o participante poderá contribuir facultativamente, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano".

    Gabarito do Professor: B


  • Não fique triste ao errar uma questão para o cargo de juiz. vlw.
  • item D INcorreto. Justificativa:

    *#DEOLHONAJURIS #STF #DIZERODIREITO: A estabilidade especial do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público. O termo “fundações públicas”, utilizado pelo art. 19 do ADCT, deve ser compreendido como fundações autárquicas, sujeitas ao regime jurídico de direito público. Ex: empregados da Fundação Padre Anchieta não gozam dessa estabilidade do art. 19 do ADCT em razão de se tratar de uma fundação pública de direito privado. STF. Plenário. RE 716378/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º e 7/8/2019 (repercussão geral) (Info 946).

    tal estabilidade só alcança os empregados das pessoas jurídicas de direito PÚBLICO, não atingindo as estatais.

  • Questões em 2004: As funções de confiança no serviço público somente podem ser exercidas por servidores ocupantes de cargo público de provimento efetivo.

    Questões em 2021: Caso um ente público com participação em determinada sociedade de economia mista não aporte, para a sociedade, recursos para despesas de pessoal ou custeio em geral, será legítimo que os diretores dessa sociedade percebam remuneração além do teto constitucional.

  • Errei pq não li o "não" antes de aporte na alternativa "B", gente, vamos ter bastante atenção para não errar sabendo a questão, como fiz!

  • Então na B , ele pode participar , mas sem dar recursos . Fiquei em dúvida nisso , achei que nem particular podia

ID
2559094
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atos administrativos, do poder regulamentar e do poder de polícia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • http://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=70940055&num_registro=201503074280&data=20170502&tipo=5&formato=PDF

  • Letra A: ERRADA. Recurso Especial nº 1.655.383/SP.

    Letra B: ERRADA. Pode ocorrer de o administrador, mesmo não precisando, decidir apresentar o motivo que ensejou a manifestação da vontade administrativa. Juridicamente, haveria alguma consequência nisso? A resposta é positiva, pois aí ele fica vinculado ao fundamento expendido. Logo, se se provar a inocorrência (inexistência) do motivo, ou a sua falsidade, a consequência jurídica imediata será a invalidação do ato. (https://jus.com.br/artigos/23291/consideracoes-sobre-a-teoria-dos-motivos-determinantes-na-doutrina-e-na-jurisprudencia-do-stj);

    Letra C: CORRETA.

    Letra D: ERRADA:  Homologação - É o ato administrativo unilateral e vinculado de exame de legalidade de outro ato jurídico já praticado, a fim de conferir exequibilidade ao ato controlado.

    Letra E. ERRADA: A criação pode ocorrer por lei ordinária, mas a sua atuaçãi apenas por Lei Complementar (penso que o decreto é inconstitucional).

  • e) INCORRETA. Situação hipotética: Lei ordinária instituiu a criação de autarquia federal vinculada ao Ministério X, com o objetivo de atuar na fiscalização e no fomento de determinado setor. Publicada a referida lei, o ministro expediu decreto estabelecendo a estrutura organizacional e o funcionamento administrativo da nova autarquia. Assertiva: Esse caso ilustra a constitucionalidade do decreto regulamentar por delegação do presidente da República.

     

    ***A disciplina da organização e do funcionamento da autarquia podem ser delegados pelo Presidente ao Ministro de Estado:

     

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:                          

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;                           

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

     

     

    Contudo, para dispor sobre a estrutura organizacional (que envolve plano de cargos e salários, competências...) de órgão público ou de entidade da administração indireta é imprescindível lei, :

     

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:                          

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;  

  • LETRA A) Para o STJ, as balanças de pesagem corporal oferecidas gratuitamente a clientes por farmácias são passíveis de fiscalização pelo INMETRO, a fim de preservar as relações de consumo, sendo, portanto, legítima a cobrança de taxa decorrente do poder de polícia no exercício da atividade de fiscalização. ERRADA, Recurso Especial nº 1.655.383/SP "...Para o STJ, as balanças de pesagem corporal oferecidas gratuitamente a clientes por farmácias são passíveis de fiscalização pelo INMETRO, a fim de preservar as relações de consumo, sendo, portanto, legítima a cobrança de taxa decorrente do poder de polícia no exercício da atividade de fiscalização...". FONTE: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/465736724/recurso-especial-resp-1655383-sp-2016-0337680-0/relatorio-e-voto-465736749

  • MÁRCIO MUNIZ, CUIDADO!!!!!! Você disse que estava errado, mas repetiu a questão na justificativa.

    Pessoal, vamos lá:

    DECISÃO

    17/05/2017 08:01

    Balança de farmácia está isenta de fiscalização do Inmetro

    As balanças disponíveis gratuitamente nas farmácias para uso do público não estão sujeitas à fiscalização periódica do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). Essa foi a decisão tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar, por unanimidade, recurso no qual o Inmetro buscava o reconhecimento da legitimidade da fiscalização e da cobrança de taxas de verificação dos equipamentos de peso corporal.

    Na ação, o Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos de São Paulo argumentou que a fiscalização das balanças, com cobrança de taxa de serviço de aferição e multa no caso da ausência do selo do Inmetro, era abusiva, pois somente os instrumentos utilizados na exploração econômica do estabelecimento devem estar submetidos a esse controle.

    O recurso do Inmetro era contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que havia decidido que as balanças oferecidas para uso gratuito do público pelas farmácias, justamente por não integrarem sua atividade econômica, não estão sujeitas à fiscalização do instituto.

    Cortesia

    O ministro relator da matéria, Herman Benjamin, destacou em seu voto que o poder de polícia do Inmetro para fiscalizar a regularidade de balanças visa a preservar precipuamente as relações de consumo, sendo imprescindível verificar se o equipamento objeto de aferição é essencial ou não à atividade mercantil.

    No caso das farmácias, observou o ministro, as balanças não se integram à atividade econômica, pois são oferecidas aos clientes como cortesia, conforme consignou o TRF3. “Logo, não há falar em aferição periódica pelo Inmetro e, menos ainda, em possibilidade de autuação por eventual irregularidade nesse tipo de balança”, concluiu Benjamin.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Balan%C3%A7a-de-farm%C3%A1cia-est%C3%A1-isenta-de-fiscaliza%C3%A7%C3%A3o-do-Inmetro

     

  • Gabarito: C

    O Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial (Inmetro) não é competente para fiscalizar balanças postas gratuitamente à disposição dos clientes de farmácias. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que anulou auto de infração emitido pela autarquia contra uma farmácia por não permitir a fiscalização da balança existente no estabelecimento.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.655.383 - SP (2016/0337680-0) RELATÓRIO E VOTO - Min. HERMAN BENJAMIN

  • O erro da alternativa e) é porque decreto regulamentar é indelegável, ao contrário do decreto autônomo.

  •  

    sobre a alternativa:E

    O decreto é privativo do chefe do poder executivo Presidente, Governador ou Prefeito.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI -  dispor, mediante decreto, sobre:

                a)  organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    Gab: c

  • Sintetizando as respostas:

    A) ERRADA. STJ entende que não se aplica poder de polícia fiscalizatório nesse caso, pois as balanças são uma gratuitidade oferecida pelas farmácias e não se vinculam à atividade empresarial.

    B) ERRADA. De longe o item mais fácil. O caso é de aplicação do referida teroia.

    C) Correta, conforme julgados colacionados pelos colegas abaixo.

    D) ERRADA. Apesar haver uma pequena divergência na doutrina, grande maioria defende que a homologação é ato VINCULADO (pesquisei um pouco e encontrei apenas o finado Hely Lopes Meireles defendendo que também pode haver juízo de conveniência).

    No entanto, e isso é inquestionável, há um erro claro no item ao afirmar que a autoridade homologante pode alterar o ato homologado.

    E) ERRADA. O eventual decreto presidencial que delega tal competência para o Ministro de Estado é inconstitucional porque a competência para editar atos normativos são indelegáveis.

     

  • Gente, sobre o item E eu não vi ninguém falar um detalhe importantíssimo que acho que faz toda a diferença: 

     

    1) O poder regulamentar materializa-se na edição de:

    a)Decretos de execução (ou decretos regulamentares ou regulamentos executivos, já vi os três termos em provas CESPE como sinônimos... perceba que o item E é específico e EXPRESSO de que a espécie normativa se trata de DECRETO REGULAMENTAR) -> são atos EXCLUSIVOS do chefe do executivo que definem a fiel execução das leis. Não admitem delegação.

     

    acho que isso já responde a questão, mas a título de curiosidade: 

     

    b)Decretos autônomos ->  dispõem sobre determinadas matérias de competência do chefe do executivo que NÃO SÃO DISCIPLINADAS POR LEI. Esses sim, podem ser delegados a outras autoridades administrativas, como Ministros, PGR, AGU (no caso do PR)... além do mais essa espécie normativa sim só pode ser editada para dispor sobre organização e funcionamento da AP quando não implicar aumento de despesa nem criação/extinção de órgão público e para extinção de funções ou cargos públicos vagos.  

     

    c)Regulamentos autorizados -> poder executivo (e não necessariamente o chefe do executivo), por expressa autorização legal completa disposições constantes da lei, especialmente em matérias de natureza técnica. 

     

    Feita a diferenciação fica claríssimo o erro do item E. 

     

    PS: Parte da doutrina diferencia poder regulamentar de poder normativo, aqui os utilizei como sinônimos para fazer uma observação mais completa e incluir também o regulamento autorizado, que não necessariamente é editado pelo chefe do executivo, mas sim por quem a lei determinar. 

     

  • Obrigado, Fuinha. Finalmente entendi a pegadinha da letra E. Tá tudo certo nela, exceto que não se trata de decreto regulamentar, mas de decreto autônomo. Tremenda casca de banana. Errei essa questão no concurso e só agora estou entendendo por quê.

  • Quanto à letra E, duas observações devem ser feitas:

    -> em primeiro lugar, estamos diante de um decreto autônomo, o qual pode ter a sua edição delegada aos ministros de estado, PGR e AGU (art. 84, parágrafo único).

    -> em segundo lugar, no caso específico da questão, tal delegação não poderia ter sido realizada, visto que o decreto visa a estabelecer a estrutura organizacional e o funcionamento administrativo da autarquia, ou seja, tem como objetivo, entre outros, a criação de orgãos, tratando-se, assim de situação que deverá ser tratada por LEI.

    São, portanto, esses os erros da assertiva (em vermelho), abaixo transcrita:

    e) Situação hipotética: Lei ordinária instituiu a criação de autarquia federal vinculada ao Ministério X, com o objetivo de atuar na fiscalização e no fomento de determinado setor. Publicada a referida lei, o ministro expediu decreto estabelecendo a estrutura organizacional e o funcionamento administrativo da nova autarquia. Assertiva: Esse caso ilustra a constitucionalidade do decreto regulamentar por delegação do presidente da República.

     

  • CORRETA: LETRA C

     

    É possível que o Poder Judiciário anule questão objetiva de concurso público que foi elaborada de maneira equivocada? É possível que seja alterada a pontuação dada ao candidato na questão sob o argumento de que a correção feita pela banca foi inadequada?

    Regra: NÃO.
    Os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.

    Não é possível controle jurisdicional sobre o ato administrativo que corrige questões de concurso público.

    Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados.

     

    Exceção:

    Apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora.

     

    Se o conteúdo cobrado não se encontra previsto no edital, será possível anular a questão por violação à regra editalícia, mas isso não significa aferir a correção dos critérios da banca examinadora, mas apenas verificar se as questões formuladas estão no programa do certame.

     

    STF. Plenário. RE 632853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/4/2015 (repercussão geral) (Info 782).

  • a @Fuinha matou a charada da E).

    em pequena síntese:

    a) Decretos de execução (ou decretos regulamentares ou regulamentos executivos --> depende de Banca e doutrina, mas é tudo a mesma coisa)

     - ñ podem ser delegados

     - privativo dos Chefes do Executivo

     - finalidade :  possibilitar  a  fiel  execução  das  leis  que,  de  algum  modo,  envolvam atuação da Administração Pública. 

    b) Decretos autônomos 

     - podem ser delagados, 
     -  editados  pelo  Poder Executivo  na  qualidade  de  atos  primários,  diretamente  derivados  da Constituição,  ou  seja,  são  decretos  que  não  se  destinam  a  regulamentar  alguma  lei, não precisam de lei prévia para existir.

    c)Regulamentos autorizados : 

     - inovam o direito, embora seguindo as diretrizes da lei. 

     - dispõem  sobre  matérias  de  índole  técnica pertinentes  à  área  de  atuação  do  órgão  ou entidade que os edita.  

     - efetivamente  completam  a  lei,  veiculam disposições  que  não  constam  da  regulação  legal,  nem  mesmo  implicitamente  (a  lei  é intencionalmente  lacunosa)

     

    Fonte: prof. Erick Alves + VP e MA + Fuinha Concurseira

  • Sò uma observação: O erro da letra B) não é a afirmação de que o STF não aplicaa teoria dos motivos determinantes. De ffato, O STF não aplica, não adota, tal teoria.   tal teoria tem lugar ( ao menos dna doutrina), em se tratando de atos DISCRICIONÁRIO. a questão traz um ato VINCULADO, e no ato vinculado nem se cogita de  aplicação ou não aplicação de teoria dos motivos determinantes, no ato vinculado o vício de motivo simplesmente torna o ato nulo.

  • E) Decreto regulamentar é indelegável.

  • ERRADA Alternativa E

    Decreto Regulamentar não é Delegável.

    Decreto Autônomo pode ser Delegado ao: Ministro de Estado, AGU e PGR.

    Nos casos:

                a)  organização e funcionamento da administração, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

                b)  extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    PRA QUEM TEM DÚVIDA DA UMA LIDA NO ARTIGO 84, VI, "a", "b" e no Parágrafo Único da Contituição Federal.

     

    NÃO CONTAVAM COM MINHA ASTÚCIA

  • Assim, são indelegáveis os regulamentos executivos (art. 84, IV, da CF). ( acho que aqui que encaixa o decreto regulamentar, é muito sinônimo por isso é foda descobrir que q a banca ta falando)

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
    Entretanto, o parágrafo único do art. 84 da Constituição Federal prevê a possibilidade de o
    Presidente da República delegar aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou
    ao Advogado-Geral da União a competência para dispor, mediante decreto, sobre:
    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de
    despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; e
    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

    Portanto, diante de expressa autorização consagrada no art. 84, parágrafo único, da CF, admitese delegação dos regulamentos de execução e dos regulamentos independentes, nas hipóteses específicas do art. 84, VI, a e b, respectivamente, da Constituição, somente para as autoridades
    indicadas no dispositivo.

    fonte: mazza 2016
     

  • Gabarito C

     

    A) Para o STJ, as balanças de pesagem corporal oferecidas gratuitamente a clientes por farmácias são passíveis de fiscalização pelo INMETRO, a fim de preservar as relações de consumo, sendo, portanto, legítima a cobrança de taxa decorrente do poder de polícia no exercício da atividade de fiscalização. ERRADO

     

    "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Taxa de Serviços Metrológicos, decorrente do poder de polícia do INMETRO em aferir a regularidade de balanças, visa a preservar as relações de consumo, sendo imprescindível verificar se o equipamento objeto de aferição é essencial ou não à atividade desempenhada pela empresa. Precedentes. 2. Por não se tratar de equipamento essencial ao funcionamento e às atividades econômicas das farmácias, as balanças utilizadas gratuitamente pelos clientes não se expõem à fiscalização periódica do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO. Inteligência das Leis nº 5.966/73 e 9.933/99, e da Resolução nº 11/88".
    (REsp 1384205/SC, DJe 12/03/2015)
     

     

    B) ERRADO

     

    "Segundo a teoria dos motivos determinantes, a Administração, ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada"


    (REsp 1487139/PR [recurso repetitivo], DJe 21/11/2017)

     

     

    C) CERTO.

     

    "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame".
    (RE 632853, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-125 DIVULG 26-06-2015)

     

     

    D) A homologação é um ato administrativo unilateral vinculado ao exame de legalidade e conveniência pela autoridade homologante, sendo o ato a ser homologado passível de alteração, em virtude do princípio da hierarquia presente no exercício da atividade administrativa. ERRADO

     

    "Homologação é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração Pública reconhece a legalidade de um ato jurídico. Ela se realiza sempre a posteriori e examina apenas o aspecto de legalidade, no que se distingue da aprovação".

    (Di Pietro, Direito Administrativo, 2017, p. 243)

     

     

    E) ...o ministro expediu decreto estabelecendo a estrutura organizacional e o funcionamento administrativo da nova autarquia. Assertiva: Esse caso ilustra a constitucionalidade do decreto regulamentar por delegação do presidente da República.

     

    A hipótese do art. 84, VI, "a", da CF trata da excepcional figura do decreto autônomo*.

     

     

    *Crédito à colega Marcela Pereira.

  • Entendo que o erro da alternativa "e" está na palavra "regulamentar", já que neste caso, seria um decreto autônomo, previsto na constituição, e delegável.

  • em todas provas pra juiz o cespe faz sempre essa questao como indireta pros adevogados

  • Complementando:

    Item A >> A decisão do STJ está no INFORMATIVO 557

  • Letra E

     

    As matérias objeto de decretos autônomos constituem competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Não conta com a participação do POder Legislativo. É a chamada "reserva de administração". Podem ser delegados a outras autoridades administrativas. Art.84, p.u. da CF

     

    Decreto regulamentar, contudo, não é passível de delegação. 

  • a letra c é uma indireta uhauahu

  • Vá ao comentário de Yves Guachala.

  • kkkkkkkk Volta e meia a Cespe gosta de colocar essas indiretas nas questões.

     

  • O pessoal está dizendo nos comentários que a alternativa E está errada porque falou em decreto regulamentar. Todavia, nos dizeres de Matheus Carvalho (Manual de Direito Administrativo, 3a Edição, p. 274), REGULAMENTO é sinônimo de DECRETO REGULAMENTAR, uma vez que o decreto é a forma do regulamento. E, regulamento (ou decreto regulamentar) é gênero do qual derivam duas espécies: REGULAMENTO EXECUTIVO (OU DECRETO EXECUTIVO) e REGULAMENTO AUTÔNOMO (OU DECRETO AUTÔNOMO). 

    Logo, o decreto autônomo é espécie de decreto regulamentar, até porque não deixa de ser um ato normativo da espécie REGULAMENTO. Em outras palavras, o decreto regulamentar é assim designado porque ele é a forma do regulamento, é a forma pela qual o regulamento é exteriorizado!!!

  • Complementando...

    Letra A - Incompetência do INMETRO para fiscalizar balanças gratuitamente disponibilizadas por farmácias . O Instituto Nacional de Metrologia,  Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO) não é competente para fiscalizar as balanças de pesagem corporal disponibilizadas gratuitamente aos clientes nas farmácias. STJ. 1ª Turma. REsp 1.384.205-SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 5/3/2015 (Info 557).

    Abraços...

  • letra "E"

    A competência para expedir decretor regulamentares é indelegável, conforme art. 84, parágrafo único, CF/88.

    De outro modo, se entendermos que se trata de decreto autônomo, com base no art. 84, VI, a, CF/88, subsiste o erro. Embora delegável, o nome não é mais decreto regulamentar, mas decreto autônomo.

    Seja como for, falar em delegação para expedir decretos regulamentares sempre estará errado, porque tais atos são de competência exclusiva e indelegável do Presidente da República.

  • Para os não assinantes:

    LETRA "C"

    Conforme o STF, o Poder Judiciário não detém competência para substituir banca examinadora de concurso público para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, admitindo-se, no entanto, o controle do conteúdo das provas ante os limites expressos no edital.

  • compilando as melhores respostas dos colegas:

     

    a) Para o STJ, as balanças de pesagem corporal oferecidas gratuitamente a clientes por farmácias são passíveis de fiscalização pelo INMETRO, a fim de preservar as relações de consumo, sendo, portanto, legítima a cobrança de taxa decorrente do poder de polícia no exercício da atividade de fiscalização.

     

     Incompetência do INMETRO para fiscalizar balanças gratuitamente disponibilizadas por farmácias . O Instituto Nacional de Metrologia,  Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO) não é competente para fiscalizar as balanças de pesagem corporal disponibilizadas gratuitamente aos clientes nas farmácias. STJ. 1ª Turma. REsp 1.384.205-SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 5/3/2015 (Info 557).

     

     b)Situação hipotética: Um servidor público efetivo indicado para cargo em comissão foi exonerado ad nutumsob a justificativa de haver cometido assédio moral no exercício da função. Posteriormente, a administração reconheceu a inexistência da prática do assédio, mas persistiu a exoneração do servidor, por se tratar de ato administrativo discricionário. Assertiva: Nessa situação, o ato de exoneração é válido por não se aplicar a teoria dos motivos determinantes.

    "Segundo a teoria dos motivos determinantes, a Administração, ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada"(REsp 1487139/PR [recurso repetitivo], DJe 21/11/2017)

    c) Conforme o STF, o Poder Judiciário não detém competência para substituir banca examinadora de concurso público para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, admitindo-se, no entanto, o controle do conteúdo das provas ante os limites expressos no edital.

    CERTO."Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame".(RE 632853, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-125 DIVULG 26-06-2015)

     

  • compilando as melhores respostas (parte 2)

     

     d)A homologação é um ato administrativo unilateral vinculado ao exame de legalidade e conveniência pela autoridade homologante, sendo o ato a ser homologado passível de alteração, em virtude do princípio da hierarquia presente no exercício da atividade administrativa.

    "Homologação é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração Pública reconhece a legalidade de um ato jurídico. Ela se realiza sempre a posteriori e examina apenas o aspecto de legalidade, no que se distingue da aprovação".

    (Di Pietro, Direito Administrativo, 2017, p. 243)

     

     

     

     e) Situação hipotética: Lei ordinária instituiu a criação de autarquia federal vinculada ao Ministério X, com o objetivo de atuar na fiscalização e no fomento de determinado setor. Publicada a referida lei, o ministro expediu decreto estabelecendo a estrutura organizacional e o funcionamento administrativo da nova autarquia. Assertiva: Esse caso ilustra a constitucionalidade do decreto regulamentar por delegação do presidente da República.

     

    A competência para expedir decreto regulamentares é indelegável, conforme art. 84, parágrafo único, CF/88.

    De outro modo, se entendermos que se trata de decreto autônomo, com base no art. 84, VI, a, CF/88, subsiste o erro. Embora delegável, o nome não é mais decreto regulamentar, mas decreto autônomo.

    Seja como for, falar em delegação para expedir decretos regulamentares sempre estará errado, porque tais atos são de competência exclusiva e indelegável do Presidente da República.

     

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:                          

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;                           

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

  • Acerca do direito administrativo:

    a) INCORRETA. Segundo o STJ, o INMETRO não é competente para fiscalizar as balanças de pesagem corporal disponibilizadas gratuitamente aos clientes nas farmácias, por não se tratarem de equipamento essencial ao funcionamento e às atividades econômicas das farmácias.

    b) INCORRETA. Aplica-se a teoria dos motivos determinantes, que determina que o administrador, quando adota determinados motivos para a prática de ato, mesmo que discricionário, fica vinculado aos motivos.

    c) CORRETA. Para o STF, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. RE 632853/2015.

    d) INCORRETA. A homologação é um ato unilateral e vinculado no qual a administração reconhece a legalidade de determinado ato jurídico.

    e) INCORRETA. A competência para expedir decreto regulamentar é indelegável (art. 84, VI). 

    Gabarito do professor: letra C.

  • E) São delegáveis apenas os decretos autônomos, não os regulamentares, como apontado pela alternativa. Importante salientar que essa hipótese de delegação é exceção (como os próprios decretos autônomos); a regra é a impossibilidade de delegação de edição de atos normativos.

  • O concurso da Policia Militar do estado de Sergipe, os juízes estão deitando e rolando, anulando questões, colocando pessoas investigadas novamente no certame, etc, Não entendi o porquê do gabatito ser letra C, dentre os acontecimentos que vem ocorrendo aqui no estado, enfim...

  • Gustavo, as leis brasileiras são utópicas. Você nunca leu a CF? deveria ser uma constituição para pobres, uma para ricos e outra para políticos. Ainda arrisco a dizer que internamente isso deve existir. 

     

    Você estuda para passar, só isso!

  • Boa tarde. Minha humilde opinião, achei a alternativa c, muito mal redigida, pois parece não reproduzir o fiel entendimento do STF.  Foi isso que reparei pela leitura do julgado a seguir:

    Para o STF, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. RE 632853/2015.

    Qual a opinião de vocês?

     

  • Gabarito: letra "C".

     

    Com relação à letra "E", o erro central é identificado através do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal na ADI 2192: "[...] são da iniciativa privativa do Chefe do Executivo as LEIS que disponham acerca da criação de cargos, funções e empregos públicos na administração direta e autárquica e aumento de remuneração."

    Fonte: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=534973

     

    O entendimento do STF afasta, portanto, a viabilidade de a estrutura organizacional de entidade autárquica ser realizada por decreto, seja ele meramente regulamentar ou autônomo.

     

    O que a Constituição Federal autoriza, através do art. 84, inciso VI, alínea "a", é que decreto (autônomo) disponha sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando isso não implicar, entre outras consequências, aumento de despesa.

     

    Sabe-se bem que toda estrutura organizacional de qualquer entidade exige, v.g., a criação de cargos, funções e respectivas atribuições e remunerações - conteúdo esse reservado a lei por expressa determinação constitucional, já que gerará aumento de despesa. 

  • E) Situação hipotética: Lei ordinária instituiu a criação de autarquia federal vinculada ao Ministério X, com o objetivo de atuar na fiscalização e no fomento de determinado setor. Publicada a referida lei, o ministro expediu decreto estabelecendo a estrutura organizacional e o funcionamento administrativo da nova autarquia. Assertiva: Esse caso ilustra a constitucionalidade do decreto regulamentar por delegação do presidente da República. ERRADO.

    CF, Art. 84, Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI

    VI: dispor, mediante decreto, sobre: 

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

  • O exemplo recente foi a anulação de uma questão da prova do MPU pelo poder judiciário, já que o conteúdo cobrado não estava expresso no edital.

  • Letra E: Errada.

    RESPOSTA EM 2 PARTES (PARTE I)

    Antes da EC32/01 só existia na CF a figura do decreto regulamentar (também chamado de decreto de execução), conforme segue:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (NÃO É PASSÍVEL DE DELEGAÇÃO)

    *O decreto regulamentar pressupõe a existência de uma lei (no entanto, a competência para editar regulamentos não depende de autorização do legislador ordinário para ser exercida). Porém, pode ser que a própria lei estabeleça que para ser aplicada depende de regulamentação (LEI NÃO AUTOEXECUTÁVEL - Helly Lopes). O decreto regulamentar é ato secundário e pode ser controlado pelo Legislativo a posteriore:

    CF, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

  • Letra E: (PARTE 2)

    Aí, a EC 32/01 TROUXE À CF A FIGURA DO DECRETO AUTÔNOMO, conforme segue:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) - ato adm NORMATIVO (DECORRE DO PODER NORMATIVO)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) - ato adm de efeitos concretos (NÃO TEM FUNDAMENTO NO PODER NORMATIVO, NEM REGULAMENTAR - Mª di Pietro)

    Antes era: VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei; (TEXTO ORIGINAL)

    *O decreto autônomo é ato primário (decorrente direto da CF) DELEGÁVEL - as matérias do inciso VI passaram para RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO (Foram excluídas da competência do Legislativo), conforme segue:

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas; (REVOGADO)

    X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    XI - criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública; (REVOGADO)

    XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI (DECRETO AUTÔNOMO - PODER NORMATIVO), XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    IMPORTANTE: Art. 88. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios. (REVOGADO)

    Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    A QUESTÃO ESTÁ ERRADA PORQUE TRATA DE DECRETO AUTÔNOMO E NÃO REGULAMENTAR (O poder regulamentar é uma espécie do gênero poder normativo - o poder regulamentar é exercido exclusivamente pelo Chefe do EXECUTIVO, controlado posteriormente pelo Legislativo)

  • Acréscimo à assertiva E: além de ser decreto autônomo, tem outro detalhe: segundo Marcelo Novelino, somente o Presidente da República pode expedir decretos.

  • Decreto regulamentar é competência exclusiva, do chefe do executivo, por tanto, indelegável; ao passo que o decreto autônomo é competência privativa do chefe do executivo, que pode ser delegada aos ministros, PGR e AGU, (art. 84, VI a) e b)), tem que ter pertinência temática evidentemente, sob pena de incompetência ou ilegitimidade para o ato. atentar que o decreto autônomo não pode aumentar as despesas pública nem criar ou extinguir cargos, salvo se vago o cargo ou função.)

    Deus é atemporal!

  • Gabarito C.

    No caso hipotético na letra B, exoneração é passível de anulação visto que o motivo não ocorreu quando verificado posteriormente.

  • Gabarito: C

    Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.

    Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.

    STF. Plenário. RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 (repercussão geral) (Info 782)

    A) Incorreta, conforme entendimento do STJ:

    O Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO) não é competente para fiscalizar as balanças de pesagem corporal disponibilizadas gratuitamente aos clientes nas farmácias.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.384.205-SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 5/3/2015 (Info 557).

  • A alternativa E esta incorreta pois as autarquias são criadas por lei e possuem autonomia administrativo-financeira, sendo sua estrutura interna expressa em lei, e não por disposição do executivo, que se limita a interferências em caráter de supervisão ministerial.

  • Importante!

    Letra E está errada porque

    1ª decreto regulamentar é ato privativo do Chefe do Poder Executivo.

    2º ocorrida a descentralização administrativa com a criação, por lei, de Autarquia, conforme preconiza o inciso XIX do art. 37 da CRFB, não compete ao Ministério a que ela estiver vinculada intervir em sua organização administrativa. A vinculação entre a autarquia e o Ministério é apenas de controle finalístico (supervisão ministerial) e não de hierarquia. 

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:         

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;         

  • No caso da E, de fato, para a instalação de uma autarquia, exige-se a edição de um DECRETO. Trata-se do chamado "decreto de instalação" da autarquia, que disporá sobre sua organização e funcionamento.

    O erro da assertiva está em dizer que é constitucional a expedição desse decreto por Ministro de Estado.

    ERRADO. Os atos de caráter normativo (tais como os decretos regulamentares) não podem ser delegados.

    Em segundo lugar, o decreto regulamentar é ato privativo do Presidente da República, que não admite delegação. Assim, não pode Ministro de Estado expedir decreto.

  • De acordo com o entendimento do STF, “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame". (RE 632853)

  • Decreto regulamentar é competência exclusiva, do chefe do executivo, por tanto, indelegável; ao passo que o decreto autônomo é competência privativa do chefe do executivo, que pode ser delegada aos ministros, PGR e AGU, (art. 84, VI a) e b)), tem que ter pertinência temática evidentemente, sob pena de incompetência ou ilegitimidade para o ato. atentar que o decreto autônomo não pode aumentar as despesas pública nem criar ou extinguir cargos, salvo se vago o cargo ou função.)

  • Salvo engano, essa C tem na jusriprudencia em tese do STJ

  • parabéns ao Batman concurseiro que explicou a letra E com maestria!


ID
2559097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de licitações e contratações na administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A – Lei 8666/93 Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
    § 3o  Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

    B – CERTA. Art. 24 XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. 

    C – O fato de, eventualmente, ser possível a indicação de marca, não impede a impugnação, ainda mais tratando-se de marca de simples canetas.
    Lei 12642/2011 Art. 7o No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá: I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
    a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
    b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for a única capaz de atender às necessidades da entidade contratante; ou
    c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;
    Art. 45. Dos atos da administração pública decorrentes da aplicação do RDC caberão: I - pedidos de esclarecimento e impugnações ao instrumento convocatório no prazo mínimo de: a) até 2 (dois) dias úteis antes da data de abertura das propostas, no caso de licitação para aquisição ou alienação de bens; ou
    b) até 5 (cinco) dias úteis antes da data de abertura das propostas, no caso de licitação para contratação de obras ou serviços;

    D – Não achei, mas é uma jurisprudência do STJ.

    E – Terceiro Setor não é Administração Pública.
    Lei 8666 Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
    e) venda a outro órgão ou entidade da Administração pública, de qualquer esfera de governo;

  • D - ERRADA

    EMENTA: LICITAÇÃO PÚBLICA. Concorrência. Aquisição de bens. Veículos para uso oficial. Exigência de que sejam produzidos no Estado-membro. Condição compulsória de acesso. Art. 1º da Lei nº 12.204/98, do Estado do Paraná, com a redação da Lei nº 13.571/2002. Discriminação arbitrária. Violação ao princípio da isonomia ou da igualdade. Ofensa ao art. 19, II, da vigente Constituição da República. Inconstitucionalidade declarada. Ação direta julgada, em parte, procedente. Precedentes do Supremo. É inconstitucional a lei estadual que estabeleça como condição de acesso a licitação pública, para aquisição de bens ou serviços, que a empresa licitante tenha a fábrica ou sede no Estado-membro.
    (ADI 3583, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2008, DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-01 PP-00079 RTJ VOL-00204-02 PP-00676 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 67-74 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 85-93 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 104-112)

  • Gabarito: B

    a) Art. 51, § 3o  Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão

    b) A licitação pode ser dispensada: art. 24, XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. 

    c) eliminei essa pelo bom senso, haja vista que qualquer desconfiança acerca de possíveis ilegalidades podem ser impugnadas. E conforme o art. 45: Dos atos da administração pública decorrentes da aplicação do RDC caberão:
             I - pedidos de esclarecimento e impugnações ao instrumento convocatório

    d) Eliminei essa sabendo que as únicas hipóteses de discriminação estão previstas na lei e sabendo que a regra é a isonomia. E conforme Jurisprudência:

    EMENTA: LICITAÇÃO PÚBLICA. Concorrência. Aquisição de bens. Veículos para uso oficial. Exigência de que sejam produzidos no Estado-membro. Condição compulsória de acesso. Art. 1º da Lei nº 12.204/98, do Estado do Paraná, com a redação da Lei nº 13.571/2002. Discriminação arbitrária. Violação ao princípio da isonomia ou da igualdade. Ofensa ao art. 19, II, da vigente Constituição da República. Inconstitucionalidade declarada. Ação direta julgada, em parte, procedente. Precedentes do Supremo. É inconstitucional a lei estadual que estabeleça como condição de acesso a licitação pública, para aquisição de bens ou serviços, que a empresa licitante tenha a fábrica ou sede no Estado-membro. (ADI 3583, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2008, DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-01 PP-00079 RTJ VOL-00204-02 PP-00676 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 67-74 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 85-93 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 104-112) 

    e) Tenha sempre em mente que para que a Administração aliene algum bem público é preciso que este seja desafetado, deve haver licitação, em regra na modalidade concorrência, a exceção é leilão, como também deve haver avaliação prévia e autorização do poder legislativo. 

    OBS.:
    a autorização legislativa só é necessária para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais. No caso de uma empresa pública, situação do enunciado, a autorização legislativa não é necessária para que ocorra a alienação de imóvel pela administração pública. (retificado, obrigada Kyousuke Natsume)

  • ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL

     

    (FCC - AJ/TRF 5/2013) A União recebeu imóvel como dação em pagamento de dívida de particular e concluiu que a melhor destinação para o mesmo seria a alienação visando à obtenção de receita orçamentária para aplicação em investimentos públicos prioritários. De acordo com a Lei no 8.666/1993, a venda do referido imóvel deverá ser realizada precedida de concorrência ou leilão.

    Comentário: para a alienação de bens imóveis, a regra é utilizar a CONCORRÊNCIA.

    Todavia, quando se tratar de bens imóveis oriundos de dação em pagamento ou de procedimento judicial, será possível utilizar a concorrência ou o leilão

     

    (Cespe – TRT10 2013) A alienação de bem imóvel de propriedade de órgão da administração direta está subordinada ao interesse público e DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, de prévia avaliação e, em regra, de licitação na modalidade concorrência.

    Autorização legislativa: apenas se o imóvel for da administração direta, autárquica ou fundacional.

     

    A autorização é obrigatória para as autarquias e fundações, mas não para as empresas públicas e as sociedades de economia mista

     

    Não precisa da Autorização Legislativa, se o imóvel for de  EP e SEM.

     

     

    PROVA:    

      Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

     - avaliação dos bens alienáveis;

     - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

     - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

     

     

    QUESTÃO LINDA !   

    (FCC - AJ/TRF 3/2014) Determinado ente da federação pretende se desfazer dos bens imóveis que compõem seu patrimônio e não têm finalidade pública atual ou prevista, de modo que o produto da alienação onerosa viabilize a implementação de políticas públicas mais urgentes. Para tanto, poderá se valer das seguintes alternativas NÃO EXAUSTIVAS, precedidas de avaliação dos imóveis e observâncias dos demais requisitos legais: licitação sob a modalidade concorrência, licitação sob a modalidade leilão, venda direta a outro ente ou órgão da Administração pública de qualquer esfera de governo.

     

     

     

    Nos casos de CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO é cabível a modalidade de licitação denominada CONCORRÊNCIA.

     

     

                                                                    LEILÃO    -  MÓVEIS   ATÉ    R$ 650 MIL        

     

    FONTE:  PROF. HEBERT ALMEIDA

  • Pessoal ta confundindo.

    Em regra, para que o Poder Público aliene bens imóveis será necessário, dentre outros requisitos, autorização legislativa e licitação na modalide CONCORRÊNCIA.

    OBSERVAÇÕES:

    Se o poder público quiser utilizar tal imóvel como dação em pagamento, a licitação será DISPENSADA (NÃO SERÁ NECESSÁRIA A LICITAÇÃO), conforme dispõe o art. 17, I, "a", Lei 8.666.

    POR OUTRO LADO, se o imóvel do poder público que se pretende aliener TIVER SIDO PROVENIENTE de dação em pagamento ou de procedimento judicial, AINDA ASSIM DEVERÁ SER FEITA POR MEIO DE LICITAÇÃO. Entretando, a lei admite que seja feita na modalidade CONCORRÊNCIA OU LEILÃO.

     

     

     

  • Pessoal, além da jurisprudência, que eu não conhecia, o item "D" está errado por contrariar artigo previsto na lei 8666

     

    Art. 3(...) § 1o  É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991

  • Essa foi fácil
  • Gabarito B

     

    A) ...independentemente de posições individuais divergentes registradas em ata. ERRADO

     

    Lei 8666/93, art. 51, § 3o  Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

     

     

    B)  CERTO

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação: , XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.   

     

     

    C) ...contratação... de empresa fornecedora de canetas da marca X... um fornecedor de canetas similares, mas de outra marca, solicitou que o instrumento convocatório fosse impugnado... a impugnação é indevida, já que a indicação da marca é legal, por se tratar de RDC. X

     

    Diferentemente do alegado pelos colegas, creio que o erro da alternativa não está em dizer que a impugnação é "indevida", já que, claramente tal adjetivo quer significar aqui "improcedente".

     

    Acredito que o primeiro erro está em afirmar, peremptoriamente, que a indicação de marca é legal. O RDC, de fato, admite a indicação de marca, mas dentro de hipóteses restritas e justificadas:

     

    Lei 12462/2011, art. 7o No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá:

    I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses: a) em decorrência da necessidade de padronização ...; b) ... determinada marca ... for a única capaz de atender às necessidades da entidade contratante; ou c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ... situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar...

     

    Portanto, não dá para afirmar, sem sombra de dúvida, que a escolha de marca foi legal, já que não narrada uma dessas hipóteses. Na verdade, provavelmente o examinador entendeu que, para a situação ser lícita, deveria descrever "bic ou similares".

     

    O segundo erro é dizer que se admite  a indicação só porque se trata de RDC, já que a Lei de Licitações também o admite, excepcionalmente (art. 7º, § 5º, da Lei nº 8.666/93).

     

    Crítica: acho que é uma alternativa bem infeliz para uma questão objetiva, apenas não trazendo maiores problemas em razão da alternativa "b" ser claramente correta.

     

     

    D) ... Conforme entendimento do STF, tem caráter constitucional a referida exigência... X

     

    inconstitucional a lei estadual que estabeleça como condição de acesso a licitação pública, para aquisição de bens ou serviços, que a empresa licitante tenha a fábrica ou sede no Estado-membro". (ADI 3583)

     

     

    E) ERRADO

     

    A venda de imóvel a entidade do terceiro setor não está prevista como hipótese de licitação dispensada (art. 17, I, Lei 8666/93), ressaltando-se que o STF já assentou que tais entes não fazem parte da Adminitração Pública (ADI 1923).

     

  • Cuidado!

    Embora a Lei 8666 faça previsão expressa no seu art. 17, I pela necessidade de autorização legislativa para a alienação de bens imóveis, a lei 9636/98, posterior, portanto, traz em seu art. 23 a previsão para que o Presidente da República, de per si, faça esse controle. Vejamos:

    Lei 9636/98:

    Art. 23. A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer da SPU quanto à sua oportunidade e conveniência.
    § 1o A alienação ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade.
    § 2o A competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.

     

    O Legislativo foi pressionado a transferir a competência para o Presidente da República, de modo que essa lei deslegaliza o procedimento, tornando-o mais efetivo, pois não caberia ao legislativo entrar no mérito da questão e decidir quando e como o bem seria alienado pela Administração.

    Fonte: Prof. Valter Shuenquener 

  • O mesmo ocorre com a dispensa para a contrução de cisternas (pouco cobrado em concursos) mas o nordeste do Brasil está repleto deste exemplo em Centendas de Prefeiras e seus Municípios. A captação da água é feita com auxílio dos telhados das casas, a cisterna auxilia no armazenamento.

    art. 24: (...)

    XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água.

     

    Força e Honra!

  • "Art. 24.  É DISPENSÁVEL a licitação:

    "XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no CONTRATO DE GESTÃO".  

     

  • Letra C - O objeto do contrato, que é a contratação de empresa para fornecer canetas, não está previsto no RDC (Lei nº 12.462/11).

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)            (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.        (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.            (Incluído pela Medida Provisória nº 630, de 2013)

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.            (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo; e        (Redação dada pela Medida Provisória nº 678, de 2015)

    VII - ações no âmbito da Segurança Pública.        (Incluído pela Medida Provisória nº 678, de 2015)

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;          (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    VII - das ações no âmbito da segurança pública;           (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e          (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A.            (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

     X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

  • Altermativa C: INCORRETA A indicação de marca não é um critério legal, pois caso assim fosse e com base no princípio da legalidade (o administrador só pode fazer o que a lei determina/autoriza) a Administração Pública ao adotar o RDC deveria indicar uma marca. De acordo com a redação do artigo 7º da Lei do RDC a Administração poderá indicar uma marca ou modelo em algumas hipóteses elencadas nas alíneas do mesmo dispositivo, ou seja, existe uma certa discricionariedade para o admnistrador nesse caso, portanto a indicação de marca não é um critério legal para os adotantes do RDC. Assim, a impugnação é devida. SALVO MELHOR JUÍZO. 

  • Pra mim, o erro da letra C é que contratação de caneta não entra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1º do RDC.

    estou errado?

     

    O RDC é um regime diferenciado destinado a obras urgentes, complexas, com prazo estipulado, etc, tais como: construção de presídios de segurança pública, obras relacionas a Copa do mundo e Olimpidas, etc. Situações deste tipo, onde, evidentemente, não entra a contratação para compra de canetas.

  • em relação à alternativa "E", destaco que o que informa a Lei 13.303:

    Lei 13.303. Art. 28.  Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30. 

    (...)

     § 3º  São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações: 

    I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais; 

    II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo. 

    (...)

     

    Seção V

    Das Normas Específicas para Alienação de Bens 

    Art. 49.  A alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de economia mista será precedida de: 

    I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 29; 

    II - licitação, ressalvado o previsto no § 3o do art. 28. 

    Art. 50.  Estendem-se à atribuição de ônus real a bens integrantes do acervo patrimonial de empresas públicas e de sociedades de economia mista as normas desta Lei aplicáveis à sua alienação, inclusive em relação às hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação. 

     

  • Jaqueline Alves, sua resposta está QUASE perfeita. Faço apenas uma ressalva quanto ao item "e" , visto que a autorização legislativa só é necessária para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais. No caso de uma empresa pública, situação do enunciado, a autorização legislativa não é necessária para que ocorra a alienação de imóvel pela administração pública. 

  • melhor comentário: Yves Guachala.

    Disse tudo, e muito lúcida a explicação sobre o erro da C.

  • mvb analista, ainda bem que você falou, porque foi o que vi na aula que assiti, pensei que tinha aprendido errado essa chatice de RDC

  • Correta: B

    Dispensa de licitação.

    Art. 24, xxiv da Lei 8.666/99 " Para a elebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão".

  • GABARITO: LETRA B

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

     

    XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.    

  • A) ERRADA. O erro está na parte " independentemente de posições individuais divergentes registradas em ata." 

    art. 51, § 3º da L. 8666/93 - Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão

     

    B) CORRETA

    art. 24, XXIV da L.8666/93 "É dispensável a licitação: para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão"

     

    C)  ERRADA.  Ignorando o fato de que canetas são bens comuns e que no âmbito federal o pregão é modalidade obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, a assertiva está errada porque no RDC a indicação de marca não é admitida automaticamente, mas apenas  mediante formal justificação, nas seguintes hipótesess: 1) padronização do objeto; 2) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for a única capaz de atender às necessidades; 3) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”

     

    D) ERRADA. É inconstitucional a lei estadual que estabeleça como condição de acesso a licitação pública, para aquisição de bens ou serviços, que a empresa licitante tenha a fábrica ou sede no Estado-membro (ADI 3583)

     

    E) ERRADA. As hipóteses de licitação dispensável/dispensada são taxativas e estão previstas na Lei 8.666/93. A assertiva referente à alienação não está prevista na lei. Cuidado: a hipótese de licitação dispensável nas aquisições é apenas para as OS (e não para o terceiro setor).

  • LETRA "A"


    Como eu selecionei o filtro para questões do RDC (LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011), a resposta da LETRA "A" também encontra fundamento nesta Lei.



    Art. 34. As licitações promovidas consoante o RDC serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de licitações, composta majoritariamente por servidores ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos ou entidades da administração pública responsáveis pela licitação.


    § 2 o  Os membros da comissão de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que houver sido adotada a respectiva decisão.

  • GAB B

    8666/93

    Art 24. É dispensável a licitação: 

    XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

  • a) Art. 51, § 3o Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão

    b) A licitação pode ser dispensada: art. 24, XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. 

    c) eliminei essa pelo bom senso, haja vista que qualquer desconfiança acerca de possíveis ilegalidades podem ser impugnadas. E conforme o art. 45: Dos atos da administração pública decorrentes da aplicação do RDC caberão:

         I - pedidos de esclarecimento e impugnações ao instrumento convocatório 

    d) Eliminei essa sabendo que as únicas hipóteses de discriminação estão previstas na lei e sabendo que a regra é a isonomia. E conforme Jurisprudência:

    EMENTA: LICITAÇÃO PÚBLICA. Concorrência. Aquisição de bens. Veículos para uso oficial. Exigência de que sejam produzidos no Estado-membro. Condição compulsória de acesso. Art. 1º da Lei nº 12.204/98, do Estado do Paraná, com a redação da Lei nº 13.571/2002.Discriminação arbitrária. Violação ao princípio da isonomia ou da igualdade. Ofensa ao art. 19, II, da vigente Constituição da República. Inconstitucionalidade declarada. Ação direta julgada, em parte, procedente. Precedentes do Supremo. É inconstitucional a lei estadual que estabeleça como condição de acesso a licitação pública, para aquisição de bens ou serviços, que a empresa licitante tenha a fábrica ou sede no Estado-membro. (ADI 3583, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2008, DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-01 PP-00079 RTJ VOL-00204-02 PP-00676 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 67-74 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 85-93 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 104-112) 

    e) Tenha sempre em mente que para que a Administração aliene algum bem público é preciso que este seja desafetado, deve haver licitação, em regra na modalidade concorrência, a exceção é leilão, como também deve haver avaliação prévia e autorização do poder legislativo. 

    OBS.: autorização legislativa só é necessária para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais. No caso de uma empresa pública, situação do enunciado, a autorização legislativa não é necessária para que ocorra a alienação de imóvel pela administração pública.

  • A presente questão trata do tema Licitações, disciplinado na Lei 8.666/1993.

    Genericamente, a lei “estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" – art. 1º.

    O parágrafo único do citado dispositivo complementa: “Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direita, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios".


    Considerando a variedade de subtemas abordados, analisaremos cada uma das assertivas, ocasião em que detalharemos mais a temática geral concernente às licitações:

    A – ERRADA – a letra A está incorreta conforme se infere do § 3º, art. 51 da Lei 8.666/1993. Vejamos:

    “Art. 51.  A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

    § 3º Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão" .


    B – CERTA – conforme dispõe o art. 24 da Lei 8.666/1993:

    “Art. 24.  É dispensável a licitação:

    (...)

    XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão ".

    Assim, correta a letra B. 

    C – ERRADA – a presente assertiva está incorreta pois o RDC é voltado exclusivamente para eventos específicos, conforme a Lei 12.462/2011.

    D – ERRADA – o STF tem entendimento contrário ao afirmado pela banca. Vejamos:

    LICITAÇÃO PÚBLICA. Concorrência. Aquisição de bens. Veículos para uso oficial. Exigência de que sejam produzidos no Estado-membro. Condição compulsória de acesso. Art. 1º da Lei nº 12.204/98, do Estado do Paraná, com a redação da Lei nº 13.571/2002.  Discriminação arbitrária. Violação ao princípio da isonomia ou da igualdade. Ofensa ao art. 19, II, da vigente Constituição da República. Inconstitucionalidade declarada. Ação direta julgada, em parte, procedente. Precedentes do Supremo.  É inconstitucional a lei estadual que estabeleça como condição de acesso a licitação pública, para aquisição de bens ou serviços, que a empresa licitante tenha a fábrica ou sede no Estado-membro. (ADI 3583, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2008)

    Portanto, errada a letra D.

    E – ERRADA – as hipóteses de dispensa de licitação são taxativas, devendo, necessariamente, haver previsão na legislação. Considerando a inexistência de previsão para o caso descrito na assertiva, a mesma mostra-se incorreta (vide art. 28 e ss da Lei 13.303/2016 – Estatuto das Estatais).



    Gabarito da banca e do professor: letra B
  • Acerca de licitações e contratações na administração pública, é correto afirmar diante da Situação hipotética que: Uma autarquia federal vinculada à área de educação pretende contratar pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de educação. Assertiva: Nessa situação, a qualificação da futura contratada como organização social para as atividades de ensino contempladas no contrato de gestão possibilita a contratação com dispensa de licitação.

  • LETRA E: art. 17, I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direita e entidades autárquicas e fundacionais e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade concorrência (...)

  • CORRETA. A alternativa vai ao encontro do disposto no art. 24, inciso XXIV, da Lei 8.666/93:

    “Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

  • GABARITO: LETRA B

    PORÉM, CUIDADO!

    Caso essa assertiva fosse cobrada nos dias de hoje, exatamente como foi cobrada na questão, provavelmente a questão teria de ser anulada.

    Se observamos a luz da Lei nº 8.666/1993, ela está correta, realmente há essa previsão na lei. O que não acontece com a Nova Lei de Licitações — Lei n° 14.133/2021 —, portanto, é bom ficar atento:

    Caso uma assertiva futura cobre esse conhecimento com base na Lei nº 8.666/1993, ela estará correta. Se cobrar o conhecimento com base na Lei nº 14.133/2021, estará errada.

  • Também deveria ser qualificada dentro do âmbito do governo, então: Organização Social qualificada em nível federal somente poderá para serviços ou produtos FEDERAIS e assim por diante. Questão não especifica, porém Cespe tem dessas.


ID
2559100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos indígenas e suas terras, do regime jurídico dos recursos minerais e dos terrenos de marinha, assinale a opção correta de acordo com a doutrina e a jurisprudência vigentes.

Alternativas
Comentários
  • "Teoria do Indigenato defende que a posse é imemorial, ou seja, os índios são donos da terra por tanto tempo que não é possível dizer qual a data inicial; já para a Teoria do Fato Indígena, diz-se que o direito dos indígenas começou com a CF/88 ? STF já adotou a segunda, mas primeira é majoritaritária nos Tribunais; segundo o STF, terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são aquelas que eles habitavam quando da promulgação da CF/88 e, complementarmente, se houver efetiva relação com a terra (exceção é o renitente esbulho)."

    Agora coloquei fé nos meus resumos...

    Estava lá! Eu li e não lembrei.

    Abraços.

  • ITEM A - CORRETO

     


    CF. Art. 177. Constituem monopólio da União: 

     I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; 

    (...)

    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.

     

     

     

    "[...] A Constituição do Brasil enumera atividades que consubstanciam monopólio da União (art. 177) e os bens que são de sua exclusiva propriedade (art. 20). A existência ou o desenvolvimento de uma atividade econômica sem que a propriedade do bem empregado no processo produtivo ou comercial seja concomitantemente detida pelo agente daquela atividade não ofende a Constituição. (...) A distinção entre atividade e propriedade permite que o domínio do resultado da lavra das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos possa ser atribuída a terceiros pela União, sem qualquer ofensa à reserva de monopólio (art. 177 da CF/1988). A propriedade dos produtos ou serviços da atividade não pode ser tida como abrangida pelo monopólio do desenvolvimento de determinadas atividades econômicas. A propriedade do produto da lavra das jazidas minerais atribuídas ao concessionário pelo preceito do art. 176 da Constituição do Brasil é inerente ao modo de produção capitalista. (...) Embora o art. 20, IX, da CB/1988 estabeleça que
    os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, o art. 176 garante ao concessionário da lavra a propriedade do produto de sua exploração
    . (...)" STF, Tribunal Pleno, ADI 3.273/DF, Rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, DJ 02.03.2007, p. 25, Informativo de Jurisprudência do STF n. 380.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/Constituicao/artigoBd.asp?item=1704

  • b) O erro está na segunda parte:

    Súmula 496 STJ: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.

    A primeira está certa:

    ADMINISTRATIVO. TERRENO DA MARINHA. RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DA UNIÃO MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE LEGITIMIDADE. TITULARIDADE ORIGINÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    1. O procedimento de demarcação dos terrenos de marinha tem efeito meramente declaratório. Além do que, o direito de propriedade no direito brasileiro goza de presunção relativa no que alude ao domínio.
    2. Não tem validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido. Precedente: REsp 1.183.546/ES, de minha relatoria, Primeira Seção, DJe 29.9.2010 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos).
    3. É desnecessário o ajuizamento de ação própria, pela União, para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, em razão de o procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade. Precedente.
    4. A jurisprudência
    desta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de ser o procedimento administrativo demarcatório apto a ensejar a retificação do registro imobiliário para a propriedade da União, tendo em vista que a propriedade sobre os terrenos da marinha possuir caráter originário, o que importa o mero reconhecimento de propriedade. Ademais, o procedimento demarcatório tem presunção iuris tantum de legitimidade, detendo o suposto proprietário particular o ônus da prova em contrário.
    5. Recurso especial provido.
    (REsp 1204147/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010)

     

  • c) ERRADA

    AÇÃO POPULAR. DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA RAPOSA SERRA DO SOL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO- DEMARCATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 231 E 232 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DA LEI Nº 6.001/73 E SEUS DECRETOS REGULAMENTARES. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA PORTARIA Nº 534/2005, DO MINISTRO DA JUSTIÇA, ASSIM COMO DO DECRETO PRESIDENCIAL HOMOLOGATÓRIO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO INDÍGENA DA ÁREA DEMARCADA, EM SUA TOTALIDADE. MODELO CONTÍNUO DE DEMARCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. REVELAÇÃO DO REGIME CONSTITUCIONAL DE DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO ESTATUTO JURÍDICO DA CAUSA INDÍGENA. A DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS COMO CAPÍTULO AVANÇADO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. INCLUSÃO COMUNITÁRIA PELA VIA DA IDENTIDADE ÉTNICA. VOTO DO RELATOR QUE FAZ AGREGAR AOS RESPECTIVOS FUNDAMENTOS SALVAGUARDAS INSTITUCIONAIS DITADAS PELA SUPERLATIVA IMPORTÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL DA CAUSA. SALVAGUARDAS AMPLIADAS A PARTIR DE VOTO-VISTA DO MINISTRO MENEZES DIREITO E DESLOCADAS PARA A PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO. 1. AÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE.

    (...)

    11. O CONTEÚDO POSITIVO DO ATO DE DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS. 11.1. O marco temporal de ocupação. A Constituição Federal trabalhou com data certa -- a data da promulgação dela própria (5 de outubro de 1988) -- como insubstituível referencial para o dado da ocupação de um determinado espaço geográfico por essa ou aquela etnia aborígene; ou seja, para o reconhecimento, aos índios, dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. 11.2. O marco da tradicionalidade da ocupação. É preciso que esse estar coletivamente situado em certo espaço fundiário também ostente o caráter da perdurabilidade, no sentido anímico e psíquico de continuidade etnográfica. A tradicionalidade da posse nativa, no entanto, não se perde onde, ao tempo da promulgação da Lei Maior de 1988, a reocupação apenas não ocorreu por efeito de renitente esbulho por parte de não-índios. (...) (Pet 3388, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-120 DIVULG 30-06-2010 PUBLIC 01-07-2010 EMENT VOL-02408-02 PP-00229 RTJ VOL-00212-01 PP-00049)

  • Parace haver um erro na questão por ser genérica demais no item A ao estabelecer que "a União pode atribuir a terceiros a exploração desses recursos...". O art.177, §1º da CR autoriza a União a atribuir a terceiros apenas a  PESQUISA e LAVRA e não TODA A FORMA DE EXPLORAÇÃO dessas riquezas minerais, como consta na acertiva. Digo isso, pois a exploração dos serviços locais de gás natural canalizado compete aos ESTADOS diretamente ou mediante concessão (art. 25, §2º da CR). 

  • ERRO DA ALTERNATIVA `"E"

    As condições estabelecidas para demarcação e ocupação de terras indígenas terão os seguintes conteúdos:

    1  – O usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas pode ser relativizado sempre que houver como dispõe o artigo 231 (parágrafo 6º, da Constituição Federal) o relevante interesse público da União na forma de Lei Complementar;

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=105036

  • Letra D - errada

     

    Ao contrário do exposto, o entendimento do STF é pela impossibilidade de revisão administrativa do ato de demarcação de terra indígena, salvo se ocorreu erro.

     

    RMS 29542 / DF - DISTRITO FEDERAL 
    RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  30/09/2014           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014

    Parte(s)

    RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE FERNANDO FALCÃO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : WILSON AZEVEDO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DO INDIO - FUNAI ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

    Ementa

     

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERRA INDÍGENA DEMARCADA NA DÉCADA DE 1970. HOMOLOGAÇÃO POR DECRETO PRESIDENCIAL DE 1983: REVISÃO E AMPLIAÇÃO. PORTARIA N. 3.588/2009 DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. ALEGADOS VÍCIOS E IRREGULARIDADES NO PROCESSO DEMARCATÓRIO PRECEDENTE. DELIMITAÇÃO DE ÁREA INFERIOR À REINVIDICADA. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DE POSSE TRADICIONAL INDÍGENA (ART. 231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA): IMPOSSIBILIDADE. CASO RAPOSA SERRA DO SOL (PETIÇÃO N. 3.388/RR). FIXAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CONSTITUCIONAL DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS IDÍGENAS NO BRASIL. DESATENDIMENTO DA SALVAGUARDA INSTITUCIONAL PROIBITIVA DE AMPLIAÇÃO DE TERRA INDÍGENA DEMARCADA ANTES OU DEPOIS DA PROMULGAÇÃO DE 1988. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

  • LETRA A - CORRETA.

    O Tribunal concluiu julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Paraná contra diversos dispositivos da Lei federal 9.478/97, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências - v. Informativos 361, 362 e 378. Por maioria, julgou-se improcedente o pedido. Salientando-se a necessidade de se interpretar a Constituição dentro do contexto histórico em que ela se dá, entendeu-se inexistir incompatibilidade de qualquer ordem entre os preceitos atacados pela ADI e a Constituição Federal. Inicialmente, rejeitou-se a apontada inconstitucionalidade do art. 26 da norma impugnada. Ressaltou-se a diferença entre o monopólio e a propriedade, concluindo-se estar aquele ligado a uma atividade empresarial que não se presta a explicitar características desta. Assim, o art. 177 da CF enumera as atividades que constituem monopólio da União, e seu art. 20, os bens que são de sua exclusiva propriedade, razão pela qual seria possível a União atribuir a terceiros o resultado da propriedade das lavras das jazidas de petróleo, gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sem ofensa à reserva de monopólio contemplado no citado art. 177. Afirmou-se que a propriedade da lavra das jazidas de produtos minerais conferida ao concessionário pelo art. 176 da CF é inerente ao modo de produção social capitalista, sendo que essa concessão seria materialmente impossível sem que o proprietário se apropriasse do produto da exploração das jazidas, o que também se daria quanto ao produto resultante das contratações (e não concessões) com empresas estatais ou privadas nos termos do § 1º do art. 177 da CF, consubstanciando escolha política a opção por uma das inúmeras modalidades de contraprestação atribuíveis ao contratado. Asseverou-se que a EC 9/95 tornou relativo o monopólio do petróleo, extirpando do § 1º do art. 177 a proibição de se ceder ou conceder qualquer tipo de participação na exploração da atividade petrolífera, permitindo a transferência ao "concessionário" da propriedade do produto da exploração das jazidas a que alude, bem como dos riscos e resultados decorrentes da atividade, observadas as normas legais. Além disso, com a relativização do monopólio, a Petrobrás teria perdido a qualidade de sua executora, atribuída pela Lei 2.004/53, estando a atuar na qualidade de empresa estatal que explora atividade econômica em sentido estrito e não serviço público, e sujeita à contratação pela União mediante processo de licitação pública (CF, art. 37, XXI).
    ADI 3273/DF, rel. orig. Min. Carlos Britto, rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, 16.3.2005. (ADI-3273)

  • LETRA C

     

    "Como regra, se os índios não estavam na posse da área em 05/10/1988, ela não será considerada terra indígena (art. 231 da CF/88). Existe, contudo, uma exceção a essa regra. Trata-se do chamado renitente esbulho. Assim, se, na época da promulgação da CF/88, os índios não ocupavam a terra porque dela haviam sido expulsos em virtude de conflito possessório, considera-se que eles foram vítimas de esbulho e, assim, essa área será considerada terra indígena para os fins do art. 231. O renitente esbulho se caracteriza pelo efetivo conflito possessório, iniciado no passado e persistente até o marco demarcatório temporal da data da promulgação da Constituição de 1988, materializado por circunstâncias de fato ou por controvérsia possessória judicializada. Vale ressaltar que, para que se caracterize o renitente esbulho, é necessário que, no momento da promulgação da CF/88, os índios ainda estivessem disputando a posse da terra ou tivessem sido delas expulsos há pouco tempo. Se eles foram dela expulsos muitos anos antes de entrar em vigor a CF/88, não se configura o chamado “renitente esbulho”. Exemplo: no caso concreto apreciado pelo STF, a última ocupação indígena na área ocorreu no ano de 1953, data em que os índios foram expulsos da região. Nessa situação, a Corte entendeu que não estava caracterizado o renitente esbulho, mas sim “a desocupação forçada ocorrida no passado” já que, no momento da promulgação da CF/88, já havia se passado muitos anos da saída dos índios do local e eles não mais estavam em conflito possessório por aquelas terras. STF. 2ª Turma. ARE 803462 AgR/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 9/12/2014 (Info 771)."m (dizer o direito)

  • (A) CORRETA.

    CF. Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

     

    (B) INCORRETA.

    Súmula 496 do STJ: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.

     

    (C) INCORRETA.

    Segundo o professor Marcio André Lopes Cavalcante (Dizer o Direito):

    Como regra, se os índios não estavam na posse da área em 05/10/1988, ela não será considerada terra indígena (art. 231 da CF/88).

    Existe, contudo, uma exceção a essa regra. Trata-se do chamado renitente esbulho.

    Assim, se, na época da promulgação da CF/88, os índios não ocupavam a terra porque dela haviam sido expulsos em virtude de conflito possessório, considera-se que eles foram vítimas de esbulho e, assim, essa área será considerada terra indígena para os fins do art. 231.

    STF. 2ª Turma. ARE 803462 AgR/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 9/12/2014 (Info 771).

     

    (D) INCORRETA.

    Segundo o professor Marcio André Lopes Cavalcante (Dizer o Direito):

    Se uma terra indígena foi demarcada antes da CF/88, é possível que agora ela seja “remarcada”, ampliando-se a área anteriormente já reconhecida?

    NÃO. Tanto o STF como o STJ condenam essa prática.

    A alegação de que a demarcação da terra indígena não observou os parâmetros estabelecidos pela CF/1988 não justifica a remarcação ampliativa de áreas originariamente demarcadas em período anterior à sua promulgação.

    Desde o julgamento da Pet 3.388-RR (Caso Raposa Serra do Sol), a jurisprudência passou a entender que é vedada a ampliação de terra indígena já demarcada, salvo em caso de vício de ilegalidade do ato de demarcação e, ainda assim, desde que respeitado o prazo decadencial.

    STJ. 1ª Seção. MS 21.572-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 10/6/2015 (Info 564).

    STF. 2ª Turma. RMS 29542/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/9/2014 (Info 761).

     

    (E) INCORRETA.

    CF. Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

  • Constituição Federal:

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

    § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

    § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

    § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Essa questão também foi cobrada pela VUNESP no TJSP.

  • Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

    § 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

    § 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.

    § 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.


    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

    [...]


    Bons estudos.


  • A questão versa sobre os indígenas e suas terras, regime jurídico dos recursos minerais e dos terrenos da marinha, em razão da extensão dos temas, teceremos breves comentários acerca dos temas.

    Inicialmente, destaca-se que os índios se encontram no âmbito da proteção constitucional no título da “ORDEM SOCIAL", e que neste título vige o princípio da proteção da identidade, ou seja, o legislador constituinte se preocupou em preservar a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos indígenas.

    Para tanto, garantiu-se a proteção das terras por eles tradicionalmente ocupadas. Aqui é importante mencionar que, embora essas terras destinam-se à posse permanente dos índios, cabendo-lhes somente o usufruto, sendo que a propriedade destas terras pertence à União (art. 20, XI, da CR/88).

    No que pertine aos recursos minerais, nos termos do art. 20, IX da CR/88, são bens da União, inclusive o subsolo. Assim, embora sejam bens da União, é possível que haja outorga e que o produto da lavra seja garantido ao concessionário (art. 176 da CR/88).

    De outro vértice, segundo o Professor Dirley Cunha Júnior, em seu Curso de Direito Administrativo, os Terrenos da Marinha são todos aqueles que, “banhados pelas águas do mar ou dos rios e lagoas navegáveis (estes últimos, exclusivamente, se sofrerem a influência das marés, porque senão serão terrenos reservados), vão até a distância de 33 metros para a parte da terra contados da linha do preamar médio, medida em 1831".

    Deste modo, temos que os Terrenos da Marinha são bens da União (art.20, VII), por se tratar de uma região estratégica para a segurança nacional.

    Realizado o breve introito, passemos a análise das alternativas

    a) CORRETA -  Nos termos do art. 176 da CR/88:

    “As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    Ainda dispõe o art. 177 da CR/88:

    Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

    b) ERRADA – Embora segundo o STJ, o procedimento de demarcação dos terrenos da marinha tenha efeito declaratório, eventual registro de propriedade particular em terrenos da marinha não é oponível a União, segundo a súmula 496 do STJ, in verbis: “Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União."  (REsp 1204147/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010)

    Destarte, em razão da propriedade dos terrenos da marinha decorrerem de mandamento constitucional (art.20, VII da CR/88) é que eventual demarcação administrativa possui efeito declaratório, pois o que constituiu o direito de propriedade da União foi a Constituição Federal, e neste sentido, a administração estaria apenas declarando este direito;

    c) ERRADA – Ab initio, destaca-se que se os índios não se encontravam na posse da área na promulgação da Constituição Federal de 1988, esta área não será considerada terra indígena, este é o teor da súmula 650 do STF.

    Noutro sentido, a exceção fica por conta do chamado renitente esbulho. Deste modo, se na época da promulgação da CRFB/88, os índios não ocupavam a terra porque dela foram expulsos em virtude de conflito possessório, considera-se que foram vítimas de esbulho, e essas terras, serão consideradas terras indígenas (art. 231, CRFB/88) (ARE 803462).

    d) ERRADA – Conforme entendimento do STF e do STJ, é vedada a ampliação de terra indígena já demarcada, salvo em caso de vício de ilegalidade do ato de demarcação e, ainda assim, desde que respeitado o prazo decadencial.STJ. 1ª Seção. MS 21572-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 10/6/2015 (Info 564).
    STF. 2ª Turma. RMS 29542/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/9/2014 (Info 761).

    e) ERRADA – O usufruto conferido aos índios, com relação as terras que ocupam, pode ser relativizado frente a eventual interesse público da União, na forma que dispuser lei complementar, eis a dicção do art. 231, §6º da CRFB/88, in verbis:

    § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

    GABARITO: LETRA A
  • Segundo o professor Marcio André Lopes Cavalcante (Dizer o Direito):

    Como regra, se os índios não estavam na posse da área em 05/10/1988, ela não será considerada terra indígena (art. 231 da CF/88).

    Existe, contudo, uma exceção a essa regra. Trata-se do chamado renitente esbulho.

    Assim, se, na época da promulgação da CF/88, os índios não ocupavam a terra porque dela haviam sido expulsos em virtude de conflito possessório, considera-se que eles foram vítimas de esbulho e, assim, essa área será considerada terra indígena para os fins do art. 231.

    STF. 2ª Turma. ARE 803462 AgR/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 9/12/2014 (Info 771).

     

    (D) INCORRETA.

    Segundo o professor Marcio André Lopes Cavalcante (Dizer o Direito):

    Se uma terra indígena foi demarcada antes da CF/88, é possível que agora ela seja “remarcada”, ampliando-se a área anteriormente já reconhecida?

    NÃO. Tanto o STF como o STJ condenam essa prática.

    A alegação de que a demarcação da terra indígena não observou os parâmetros estabelecidos pela CF/1988 não justifica a remarcação ampliativa de áreas originariamente demarcadas em período anterior à sua promulgação.

    Desde o julgamento da Pet 3.388-RR (Caso Raposa Serra do Sol), a jurisprudência passou a entender que é vedada a ampliação de terra indígena já demarcada, salvo em caso de vício de ilegalidade do ato de demarcação e, ainda assim, desde que respeitado o prazo decadencial.

    STJ. 1ª Seção. MS 21.572-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 10/6/2015 (Info 564).

    STF. 2ª Turma. RMS 29542/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/9/2014 (Info 761).

  • "Teoria do Indigenato defende que a posse é imemorial, ou seja, os índios são donos da terra por tanto tempo que não é possível dizer qual a data inicial; já para a Teoria do Fato Indígena, diz-se que o direito dos indígenas começou com a CF/88 – STF já adotou a segunda, mas primeira é majoritaritária nos Tribunais; segundo o STF, terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são aquelas que eles habitavam quando da promulgação da CF/88 e, complementarmente, se houver efetiva relação com a terra - exceção à está exigência : o renitente esbulho (quando os indígenas não estão no local em razão da perda/expulsão violenta de suas terras, devendo, para que seja configurado, a demonstração de conflito que perdura ou pelo menos uma disputa judicial a respeito”.


ID
2559103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da disciplina constitucional do direito à saúde, do Sistema Único de Saúde (SUS), do papel do Poder Judiciário na efetividade das políticas públicas sanitárias e da improbidade administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A – Na verdade a decisão do STF foi em caráter liminar e apenas por inconstitucionalidade formal da lei 13269/2016, porque o Congresso liberou o uso da substância através da referida lei sem os devidos testes pela Anvisa. Em outras palavras, o STF ainda não se pronunciou sobre a eficácia ou não da Fosfoetanolamina (ainda sim, infelizmente, caí nessa pegadinha).

     

    Em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=317011

    Quinta-feira, 19 de maio de 2016

    STF suspende eficácia da lei que autoriza uso da fosfoetanolamina

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu nesta quinta-feira (19) medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5501 para suspender a eficácia da Lei 13.269/2016 e, por consequência, o uso da fosfoetanolamina sintética, conhecida como “pílula do câncer”. A lei autoriza o uso da substância por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.

    A Associação Médica Brasileira (AMB), autora da ação, sustenta que diante da ausência de testes da substância em seres humanos e de desconhecimento acerca da eficácia do medicamento e dos efeitos colaterais, sua liberação é incompatível com direitos constitucionais fundamentais como o direito à saúde (artigos 6° e 196), o direito à segurança e à vida (artigo 5°, caput), e o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, inciso III).

    Voto do relator

    “Ao suspender a exigibilidade de registro sanitário da fosfoetanolamina sintética, o ato atacado discrepa das balizas constitucionais concernentes ao dever estatal de reduzir o risco de doença e outros agravos à saúde dos cidadãos”, disse o relator, ministro Marco Aurélio, em seu voto (leia a íntegra) pelo deferimento da liminar para suspender a eficácia da lei até o julgamento definitivo da ação.

  • B - Não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente. REsp 1.413.674-SE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/5/2016, DJe 31/5/2016.

  • D – Certa. Muita dificuldade em achar os mesmos parâmetros desta assertiva na STA 175 do STF, que, parece, foi a que serviu de base para o gabarito. No site do STF:

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=122125

    Poder Público deve custear medicamentos e tratamentos de alto custo a portadores de doenças graves, decide o Plenário do STF

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal indeferiu nove recursos interpostos pelo Poder Público contra decisões judiciais que determinaram ao Sistema Único de Saúde (SUS) o fornecimento de remédios de alto custo ou tratamentos não oferecidos pelo sistema a pacientes de doenças graves que recorreram à Justiça. Com esse resultado, essas pessoas ganharam o direito de receber os medicamentos ou tratamentos pedidos pela via judicial.

    O ministro Gilmar Mendes foi o relator das Suspensões de Tutela (STA) 175, 211 e 278; das Suspensões de Segurança 3724, 2944, 2361, 3345 e 3355; e da Suspensão de Liminar (SL) 47. No seu voto (leia a íntegra), ele disse que se tem constatado a crescente controvérsia jurídica sobre a possibilidade de decisões judiciais determinarem ao Poder Público o fornecimento de medicamentos e tratamentos – decisões nas quais se discute, inclusive, os critérios para o fornecimento.

  • Cautela

    Apesar de julgar favoravelmente aos pacientes que precisam de medicamentos e tratamentos de alto custo, o ministro Gilmar Mendes foi cauteloso para que cada caso seja avaliado sob critérios de necessidade. Ele disse que obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada.

    Mendes diferenciou, por exemplo, tratamentos puramente experimentais daqueles já reconhecidos, mas não testados pelo sistema de saúde brasileiro. No caso daqueles, ele foi enfático em dizer que o Estado não pode ser condenado a fornecê-los.

    “Quanto aos novos tratamentos ainda não incorporados pelo SUS, é preciso que se tenha cuidado redobrado na apreciação da matéria. Como frisado pelos especialistas ouvidos na audiência pública, o conhecimento médico não é estanque, sua evolução é muito rápida e dificilmente acompanhável pela burocracia administrativa”, citou, lembrando que a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, como resultado disso, pacientes do SUS podem ser excluídos de tratamentos já oferecidos há tempos pela iniciativa privada.

    “Há necessidade de revisão periódica dos protocolos existentes e de elaboração de novos protocolos. Assim não se pode afirmar que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas dos SUS são inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial”, completou.

     

  • c) INCORRETA. Situação hipotética: A ausência de prestação de contas do prefeito de determinado município importou na sua condenação por ato de improbidade administrativa, devendo o prefeito ressarcir o valor integral do dano apurado. Os seus direitos políticos foram suspensos e ele ficou proibido de contratar com o poder público por três anos. Assertiva: Conforme entendimento do STJ, após a interposição de recurso, é possível a redução da penalidade aplicada, considerando-se o princípio da proporcionalidade.

     

    ***Em tese, é possível, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a revisão das sanções aplicadas pelo juiz de primeira instância. Seja em apelação, seja em recurso especial:

     

    STJ (tese): A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas.

    http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2038:IMPROBIDADE%20ADMINISTRATIVA%20-%20I

     

    STJ: Excepcionalmente as penalidades aplicadas em decorrência da prática de ato de improbidade administrativa podem ser revistas em REsp desde que esteja patente, pela simples leitura do acórdão, a violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1.215.121-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/8/2014 (Info 549).

     

    Na questão em comento houve um ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da ADMP:

     

    STJ: Ausência de prestação de contas por prefeito configura ato de improbidade por violar o princípio da publicidade, desde que dolosa ou de má-fé.

    (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.382.436-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/8/2013. Info 529)

     

    No caso narrado na questão não há como reduzir a pena aplicada em recurso, pois a sanção já foi aplicada no mínimo legal abstratamente cominado.

    Pelo quantum de pena aplicada à proibição de contratação com o poder público percebe-se que a pena foi aplicada no mínimo legal (3 anos).

  • Gabarito D

     

    A) Por entender que a substância fosfoetanolamina sintética (a pílula do câncer) é ineficaz para o tratamento contra o câncer, o STF declarou a inconstitucionalidade da lei que autorizou a sua produção, distribuição e dispensação no país. ERRADO

     

    O STF apenas suspendeu a eficácia da lei em sede de medida cautelar, e em razão da ausência de prévia aprovação pela Anvisa (ADI 5501 MC, DJe-168 DIVULG 31-07-2017).

     

     

    B) Segundo o STJ, configura-se bis in idem a condenação por acórdão do TCU e por sentença condenatória em ação civil pública de improbidade referente ao mesmo fato e com imposição de sanção de ressarcimento ao erário. ERRADO

     

    "não configura bis in idem a coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas, título executivo extrajudicial, e a sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa".

    (REsp 1633901/PA, DJe 20/06/2017)

     

     

    C) A ausência de prestação de contas do prefeito de determinado município importou na sua condenação por ato de improbidade administrativa, devendo o prefeito ressarcir o valor integral do dano apurado. Os seus direitos políticos foram suspensos e ele ficou proibido de contratar com o poder público por três anos. Assertiva: Conforme entendimento do STJ, após a interposição de recurso, é possível a redução da penalidade aplicada, considerando-se o princípio da proporcionalidade. ERRADO

     

    "não há falar em desproporcionalidade das penas somente porque não houve o enriquecimento ilícito, dada a gravidade dos fatos e considerando que a suspensão dos direitos políticos foi fixada no patamar mínimo"

    (AgInt no REsp 1551971/SP, DJe 09/09/2016)

     

     

    D) Entende o STF que a concessão judicial de medicamento de alto custo não previsto nos protocolos do SUS está condicionada, em regra geral, ao registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e à ausência de tratamento alternativo eficaz. POLÊMICA.

     

    O examinador se baseou em ilações do Gilmar Mendes na STA 175. Ocorre que tal foi mera análise de pedido de sustação de tutela, e o tema propriamente dito ainda está pendente de julgamento, em sede de repercussão geral

     

    "Possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo".
    (RE 566471 RG, DJe-157 DIVULG 06-12-2007)

     

     

    E) Ao colegiado do Conselho de Saúde compete, em âmbito municipal, formular estratégias e controlar a execução da política de saúde, excluindo-se os aspectos econômicos e financeiros. ERRADO

     

    Lei 8.142/1990, art. 1°, § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.

  • Um pouco açodada a banca ao firmar tese sobre o tema "concessão judicial de medicamento de alto custo não previsto nos protocolos do SUS" na letra "d". O caso ainda se encontra em julgamento no STF (RE 566471 e RE 657718) com repercussão geral reconhecida. Não há, ainda, tese final firmada sobre o tema no âmbito do STF.

    Para mim, o STA 175 é insuficiente para tanto, visto que a suspensão de tutela antecipada tem requisitos próprios para julgamento (manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas - art.4º da L8437) .

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=326275

  • Item D: O STF tem decisao unânime em 2015 permitindo o fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, o que torna essa assertiva questionável, verbis:

    Ementa: AGRAVOS REGIMENTAIS. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS. SAÚDE PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TRATAMENTO SEM OS RESULTADOS ESPERADOS. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA A MELHORIA DA SAÚDE E MANUTENÇÃO DA VIDA DO PACIENTE. MEDICAÇÃO SEM REGISTRO NA ANVISA. FÁRMACO REGISTRADO EM ENTIDADE GOVERNAMENTAL CONGÊNERE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANO INVERSO. SUSPENSÃO DE LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Decisão que deferiu o fornecimento de medicamentos não disponíveis na rede pública de saúde para o tratamento do vírus da Hepatite genótipo “C”. II – Tratamento oferecido no âmbito do Sistema Único de Saúde que não surtiu o efeito esperado. Prescrição da utilização combinada dos medicamentos Sofosbuvir 400 mg, Simeprevir 150 mg e Ribravirina 250 mg, única forma viável de evitar o agravamento da doença. III – Discussão sobre a possibilidade do custeio pelo Estado de medicamento ainda não registrado pela ANVISA. IV – Repercussão Geral da matéria reconhecida nos REs 566.471/RN e 657.718/MG, ambos de relatoria do Ministro Marco Aurélio. V – Eficácia do fármaco atestada aprovada por entidade governamental congênere à ANVISA. VI – Decisão de indeferimento da suspensão que preserva a vida do paciente, ante a constatação da não comprovação do grave risco de lesão à ordem e à economia públicas. VII – Agravos regimentais a que se nega provimento.

    (SL 815 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03-06-2015 PUBLIC 05-06-2015)

    O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento aos agravos regimentais. Ausentes o Ministro Dias Toffoli, participando, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, de palestra e compromissos na República Italiana e do Programa de Visitantes Internacionais, por ocasião das Eleições para a Câmara dos Comuns do Reino Unido; justificadamente, o Ministro Luiz Fux, e, neste, julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 07.05.2015.     

     

     

     

     

  • Resumo do julgado

    É inconstitucional a Lei nº 13.269/2016, que autorizou o uso da fosfoetanolamina sintética (“pílula do câncer”) por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna mesmo sem que existam estudos conclusivos sobre os efeitos colaterais em seres humanos e mesmo sem que haja registro sanitário da substância perante a ANVISA.
    Obs: trata-se de decisão cautelar, não tendo o julgamento sido ainda concluído.
    STF. Plenário. ADI 5501 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/5/2016 (Info 826).

  • GABARITO D

     

    ATUALIZAÇÃO: REPETITIVO STJ - 2018

     

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu na manhã desta quarta-feira (25) o julgamento do recurso repetitivo, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, que fixa requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS). Os critérios estabelecidos só serão exigidos nos processos judiciais que forem distribuídos a partir desta decisão.

    A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

    2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e

    3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

     

    Modulação

    O recurso julgado é o primeiro repetitivo no qual o STJ modulou os efeitos da decisão para considerar que “os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento”.

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o-define-requisitos-para-fornecimento-de-rem%C3%A9dios-fora-da-lista-do-SUS

  • Questão desatualizada, alternativa "d" incorreta

    https://www.conjur.com.br/2018-abr-27/direitos-fundamentais-stj-stf-criterios-fornecimento-medicamentos-parte

  • Letra C

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/387066710/agravo-interno-no-recurso-especial-agint-no-resp-1551971-sp-2015-0215202-7

     

    Letra D

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/o-poder-judiciario-pode-determinar-que.html

  • Alternativa d

     

    A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

    (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

    (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

    (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (STJ REsp 1657156/RJ).

    Retirado do livro de GIlmar Mendes.

  • Noutas palavras, requisitos:

    1. Comprovação pelo médico que tem que ser aquele remédio;

    2. O paciente não tem dinheiro;

    3. Registro do remédio pela ANVISA.

  • Sobre a letra E: Dispositivo da Lei 8142

    Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:

    I - a Conferência de Saúde; e

    II - o Conselho de Saúde.

    § 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.

    § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.

    § 3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional de Saúde.

    § 4° A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.

    § 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.

  • GABARITO: LETRA D

    D) Entende o STF que a concessão judicial de medicamento de alto custo não previsto nos protocolos do SUS está condicionada, em regra geral, ao registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e à ausência de tratamento alternativo eficaz.

    ATUALIZANDO!!!

    TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL – IMPORTANTE! 

    Direito à saúde e medicamento sem registro na Anvisa

    1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

    2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

    (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

    (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União.

  • Fornecimento pelo Poder Judiciário de medicamentos não registrados pela ANVISA 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União. STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941). Responsabilidade pelo fornecimento do medicamento ou pela realização do tratamento de saúde Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941).

  • O STF julgou, no dia 11/03/2020, o Tema 6 - Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo.

    Está aguardando a fixação da tese. Deve sair em breve.

  • A saúde, conforme estabelece o artigo 196, CF/88, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

    Sobre o tema saúde, é importante mencionar a Lei 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, a qual dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como sobre a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.

    Como forma de atingir uma cobertura efetiva do direito à saúde, foi criado o Sistema Único de Saúde, que, segundo o artigo 4º da referida Lei (8.080/90), constitui um conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde.

    Em relação às atribuições do SUS, o art. 200, CF/88 contém um rol exemplificativo de atribuições, que podem ser acrescidas de outras legalmente previstas.

                Assim, realizada uma abordagem geral sobre o tema, passemos à análise das assertivas.

    a) ERRADO - Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5501 para suspender a eficácia da Lei 13.269/2016 e, por consequência, o uso da fosfoetanolamina sintética, conhecida como “pílula do câncer". A lei autoriza o uso da substância por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.

    A Associação Médica Brasileira (AMB), autora da ação, sustenta que diante da ausência de testes da substância em seres humanos e de desconhecimento acerca da eficácia do medicamento e dos efeitos colaterais, sua liberação é incompatível com direitos constitucionais fundamentais como o direito à saúde (artigos 6° e 196), o direito à segurança e à vida (artigo 5°, caput), e o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, inciso III).

    Salienta-se que, diferentemente do contido na assertiva, o STF não entendeu que a substância seria ineficaz para o tratamento do câncer, mas sim, que a falta de testes, o desconhecimento dos efeitos colaterais, atrelada à inexistência de aprovação pela ANVISA inviabilizaria o uso do medicamento, que poderia trazer outras consequências eventualmente danosas.

    Ademais, não foi declarada a inconstitucionalidade da Lei 13.269/2016, mas sim, deferida liminarmente a suspensão da sua eficácia.

    b) ERRADO – Não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente. Conforme sedimentada jurisprudência do STJ, nos casos em que fica demonstrada a existência de prejuízo ao erário, a sanção de ressarcimento, prevista no art. 12 da Lei n. 8.429/92, é imperiosa, constituindo consequência necessária do reconhecimento da improbidade administrativa (AgRg no AREsp 606.352-SP, Segunda Turma, DJe 10/2/2016; REsp 1.376.481-RN, Segunda Turma, DJe 22/10/2015). Ademais, as instâncias judicial e administrativa não se confundem, razão pela qual a fiscalização do TCU não inibe a propositura da ação civil pública. Assim, é possível a formação de dois títulos executivos, devendo ser observada a devida dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente. Precedente citado do STJ: REsp 1.135.858-TO, Segunda Turma, DJe 5/10/2009. Precedente citado do STF: MS 26.969-DF, Primeira Turma, DJe 12/12/2014. REsp 1.413.674-SE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/5/2016, DJe 31/5/2016. 

    c) ERRADO – Em tese, seria possível a revisão das sanções cominadas pelas instâncias ordinárias se verificada a inobservância aos limites estabelecidos pelo artigo 12, da Lei 8.429/92 ou se na leitura da decisão for reconhecida falta de proporcionalidade e razoabilidade (Resp1.130.318/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 24.04.11).

                Por outro lado, conforme é possível extrair do julgado do AgInt no REsp 1551971/SP, DJe 09/09/2016, não há que se falar em desproporcionalidade das penas somente porque não houve o enriquecimento ilícito, dada a gravidade dos fatos e considerando que a suspensão dos direitos políticos foi fixada no patamar mínimo e multa em patamar muito abaixo do máximo permitido.

                No caso hipotético, o prefeito fora condenado em patamar mínimo, considerando o artigo 12, da Lei 8.429/92, devendo, ainda, apenas ressarcir o valor integral do dano apurado, razão pela qual não seria razoável/possível a redução da penalidade com base no princípio da proporcionalidade.

    d) CORRETO – O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), salvo em casos excepcionais. A decisão foi tomada, por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 657718, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do ministro Marco Aurélio.

    O Plenário, por maioria de votos, fixou a seguinte tese para efeito de aplicação da repercussão geral: 1) O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2) A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
    3) É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras;
    a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
    4) As ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser necessariamente propostas em face da União.

    e) ERRADO – O artigo 1º, §2º, Lei 8.142/1990, afirma que o Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.

     

    GABARITO: LETRA D
  • https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/10/26/fosfoetanolamina-stf-declara-inconstitucional-lei-que-liberava-pilula-do-cancer.ghtml

  • Lei que autoriza uso da “pílula do câncer” é julgada inconstitucional

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei 13.269/2016, que autorizava o uso da fosfoetanolamina sintética, conhecida como “pílula do câncer”, por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 23/10, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5501, ajuizada pela Associação Médica Brasileira (AMB). O Plenário já havia concedido medida liminar para suspender a eficácia da norma.

    O relator, ministro Marco Aurélio, assinalou que compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) permitir a distribuição de substâncias químicas, segundo protocolos cientificamente validados. Segundo ele, o órgão nunca protocolou pedido de registro da fosfoetanolamina sintética.

    O ministro destacou que, de acordo com a Lei 6.360/1976, a aprovação do produto é exigência para industrialização, comercialização e importação com fins comerciais. O registro é imprescindível, também, ao monitoramento, pela Anvisa, da segurança, da eficácia e da qualidade terapêutica do medicamento

  • Fornecimento pelo Poder Judiciário de medicamentos não registrados pela ANVISA 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária(Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União. STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941). Responsabilidade pelo fornecimento do medicamento ou pela realização do tratamento de saúde O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941).

  • É possível que o Poder Judiciário condene o Poder Executivo a fornecer medicamentos que ainda não foram registrados na ANVISA? O que o STF entendeu sobre o assunto?

    Em regra, NÃO.

    Como regra geral, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos não registrados na ANVISA por decisão judicial. Isso porque o registro na ANVISA é uma proteção à saúde pública.

    Exceção: demora irrazoável da ANVISA para apreciar o registro aliada a três requisitos.

    É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido e, desde que preenchidos três requisitos cumulativos:

    ·       a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    ·       a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e 

    ·       a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    Fonte: DOD.

  • Sobre a letra C, o REsp do STJ trouxe três motivos para não prover o recurso do Prefeito:

    1º- Disse que não seria possível reduzir a condenação com base no princípio da proporcionalidade somente pelo fato de não ter havido enriquecimento ilícito.

    2º - Que a suspensão dos direitos políticos fora fixado no mínimo;

    3º - Que a multa fora fixada em patamar muito abaixo do permitido.

    Já a questão da Banca CESPE:

    a)   NADA fala sobre enriquecimento ilícito

    b)   Sua redação informa que o prefeito ficou proibido de contratar com o Poder Público por três anos

    c)   NADA informa sobre o tempo em que o prefeito ficou suspenso – e aqui, para aceitar que está dizendo que também são 3 anos, temos que cuspir na língua portuguesa, pois claramente a redação diz que a proibição de contratar foi por 3 anos, e não a suspensão dos direitos políticos.

    d)   NADA diz a respeito do valor da multa.

    Pois bem. O ato do prefeito está capitulado no art. 11, VI, da Lei 8429/92

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

    A punição está no art. 12, III, da mesma lei:

    Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

    III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

    A banca CESPE tem a mania de catar julgados, criar enunciados que não reúnem os elementos que permitiram o embasamento do enunciado, e cobrar como resposta correta exatamente o fundamento daquele.

    Obviamente, se o enunciado não informa o tempo de suspensão dos direitos políticos nem o valor fixado a título de multa, não há como justificar a incorreção da assertiva com base em um REsp, cujo não provimento se baseou justamente nos valores mínimos desses dois requisitos.

  • ATENÇÃO INFORMATIVO 996 (23/10/2020)

    Ante o postulado da separação de Poderes, o Congresso Nacional não pode autorizar, atuando de forma abstrata e genérica, a distribuição de medicamento.

    Compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) permitir a distribuição de substâncias químicas, segundo protocolos cientificamente validados. O controle dos medicamentos fornecidos à população leva em conta a imprescindibilidade de aparato técnico especializado, supervisionado pelo Poder Executivo.

    declarou. Inconstitucionalidade da lei que autorizou a produção, distribuição e dispensação da pílula do câncer.

  • Questão desatualizada. Hoje, a alternativa "A" estaria correta, v. INFORMATIVO 996/STF.

  • A- É inconstitucional a Lei nº 13.269/2016, que autorizou o uso da fosfoetanolamina sintética ("pílula do câncer) por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna mesmo sem que existam estudos conclusivos sobre os efeitos colaterais em seres humanos e mesmo sem que haja registro sanitário da substância perante a ANVISA. Ante o postulado da separação de Poderes, o Congresso Nacional não pode autorizar, atuando de forma abstrata e genérica, a distribuição de medicamento. Compete à ANVISA permitir a distribuição de substâncias químicas, segundo protocolos cientificamente validados. O controle dos medicamentos fornecidos à população leva em conta a imprescindibilidade de aparato técnico especializado, supervisionado pelo Poder Executivo. O direito à saúde não será plenamente concretizado se o Estado deixar de cumprir a obrigação de assegurar a qualidade de droga mediante rigoroso crivo científico, apto a afastar desengano, charlatanismo e efeito prejudicial. STF. Plenário. ADI 5501/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/10/2020(Info 996).

  • SAÚDE – MEDICAMENTO – AUSÊNCIA DE REGISTRO – INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional ato normativo mediante o qual autorizado fornecimento de substância, sem registro no órgão competente, considerados o princípio da separação de poderes e o direito fundamental à saúde – artigos 2º e 196 da Constituição Federal.

    (ADI 5501, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-283 DIVULG 30-11-2020 PUBLIC 01-12-2020)


ID
2559106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Por entender insuficiente a proibição de lei federal para o cultivo de organismos geneticamente modificados (OGMs) em determinadas áreas, determinado estado-membro editou lei mais rigorosa, ampliando o rol relativo aos tipos de áreas em que tal atividade é vedada no seu território. Além disso, o estado-membro criminalizou condutas relacionadas ao cultivo de OGMs, que, na esfera federal, são consideradas meras infrações administrativas.


Essa lei estadual é

Alternativas
Comentários
  • Untermassverbot!

    Mais proteção vem para bem!

    Competência penal é privativa da União!

    Vício de competência.

    Abraços.

  • E. Dizer o Direito: No âmbito da competência concorrente, uma lei estadual que esteja suplementando a lei federal poderá estabelecer um tratamento mais restritivo (rigoroso) do que aquele que foi imposto pelas normais gerais da União? Ex: a União edita uma lei prevendo as normas gerais sobre controle da poluição (art. 24, VI); o Estado-membro poderá publicar uma lei suplementando as normais gerais com tratamento ainda mais gravoso ao poluidor?

    Depende. As normas suplementares podem ser mais restritivas que as normas gerais federais. Os Municípios e Estados-membros podem ampliar a proteção, estabelecendo novas restrições e condições ao exercício da atividade, bem como regras de segurança e fiscalização mais exigentes, desde que não sejam incompatíveis com a norma geral. O que se deve observar, portanto, caso a caso, é se as normas gerais editadas pela União dão margem (liberdade) para que os Municípios e Estados-membros possam prever um tratamento mais rigoroso.

    Uma coisa, no entanto, é certa: os Municípios e Estados-membros não têm competência legislativa para proibir uma atividade que foi expressamente autorizada pela norma geral da União.

    Ex: leis estaduais do Estado do Paraná proibiram o plantio e a comercialização de substâncias contendo organismos geneticamente modificados em seu território. Ocorre que as normas gerais fixadas pela União (Lei Federal nº 11.105/05 - Lei da Biossegurança) permitem atividades envolvendo tais organismos, desde que cumpridas determinadas regras de segurança e fiscalização. Em virtude disso, tais leis estaduais foram declaradas inconstitucionais pelo STF (ADI 3.035/PR e ADI 3.645/PR).

     

    CF Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.

  • existe algum julgado neste sentido?

    pois o unico que tem apenas fala que o Estado não pode contrariar a lei federal....

  • Fiquei na dúvida com relação à primeira parte.

    Lei FEDERAL: proibe o cultivo de OGMs. 

    Lei ESTADUAL: amplia o rol relativo aos tipos de áreas em que tal atividade é vedada no seu território

    Ao meu ver isso seria ampliar demasiadamente, ou seja, vai de encontro à margem que o Estado tinha para deliberação. 

     

    Alguém me ajuda a entender...

     

     

  • Jorge Bueno,

    A questão é que o enunciado não afirma que a Lei Federal permite o cultivo de OGMs.

    Trata-se de hipótese, portanto, em que o Estado simplesmente torna mais rigoroso o tratamento até então conferido pela União, o que é permitido.

    Só seria vedado caso a legislação federal expressamente permitisse o cultivo de OGMs. 

  • Acredito que a justificativa para a constitucionalidade da norma estadual sobre organismos geneticamente modificados seja o artigo 24, VI, da CF.:


    "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...) VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; (...)"


    Por ser concorrente, pode o Estado suplementar a legislação federal, naquilo que já não tenha sido previsto e desde que não seja contrário à ela, como bem pontuou o colega Gustavo Borner.


  • Jorge bueno, os Estados, em matéria ambiental, podem editar normas mais protetivas do que as federais, desde que harmônicas com a legislação federal.

  • Creio que a letra E está correta com base no seguinte raciocínio: O Estado pode legislar de forma concorrente com a União sobre matéria ambiental (art. 24, VI, da CF), desde que não contrarie a legislação federal.

    A inconstitucionalidade ocorreu em razão de o Estado legislar sobre matéria penal, a qual é de competência privativa da União (art. 22, da CF), incorrendo, portanto, em inconstitucionalidade formal orgânica,

    "Tem-se a inconstitucionalidade formal orgânica quando há desobediência a regra de competência para produção do ato, como, por exemplo, quando um Estado-membro edita norma exercendo competência que, pela previsão do are. 22, I, CF/88, está destinada a ser regulamentada pela União, de modo privativo" (Nathalia Masson - Manual de Direito Constitucional 2016).

  • A questão é polêmica e não cabe a interpretação simplista de que "mais proteção vem para bem".

    No caso em apreço o Estado-membro ampliou o rol de áreas, previstas em Lei Federal, em que seria vedada a produção de OGMs.

    Ao menos três julgados do STF trataram da ampliação de restrições de legislação federal realizada por entes locais: são eles o julgado relacionado à crisotila, ao fumo e às queimadas. A linha de raciocínio é a mesma: apesar de a competência legislativa ser concorrente, o "ente menor" não pode legislar de forma contrária ao que dispôs o "ente maior". Deve-se observar se a lei federal dá margem para que o ente local trate da matéria de forma mais restritiva.

    Resumidamente

    No primeiro julgado foi definido que, por mutação constitucional, decorrente da evolução da ciência, a Lei Federal que permitia o uso da crisotila seria inconstitucional e, portanto, constitucionais as leis locais que vedavam tal atividade.

    Na questão do fumo, existem muitas famílias que plantam, portanto, a questão é social. Existe uma LF que autoriza o fumódromo e diversas leis estaduais que proíbem. Existe a Convenção quadro sobre o Controle do Uso do Tabaco, que foi interiorizada por Decreto. A Legislação federal, portanto, encontra barreira na convenção e estaria paralisada. A legislação estadual, portanto, pode regular a matéria de forma plena.

    Na questão das queimadas, decidiu o STF que não poderia a lei do município de Paulínea prever a restrição absoluta à queimada, em vista que a Lei Federal (Código Florestal) permitiria, apesar de estar orientada à redução deste método.

    Em suma, a resposta correta dispôs que seria constitucional a ampliação, por lei estadual, do rol de áreas previstas em lei federal em que a produção de OGMs seria proibida. Notadamente o examinador entendeu que a lei federal deu margem para que o ente local legislasse da matéria de forma mais restritiva.

    OBS: no julgado trazido pelo colega Gustavo Borner foi indicado expressamente que as leis estaduais que proibiram o plantio de OGM seriam inconstitucionais por violarem a lei federal (Lei de Biossegurança) que autoriza o uso. Pois bem, na questão apresentada não foi vedado totalmente o plantio de OGM, apenas ampliado o rol de áreas em que seria vedada tal atividade. Sendo assim, CORRETA a ALTERNATIVA "E".

  • Achei que a primeira parte da questão fosse referente ao direito agrário. E aí, nesse caso, também seria competência privativa da União. Não?

    Alguma alma caridosa poderia, por favor, esclarecer essa dúvida?

    Obrigado desde já.

  • A autonomia das entidades federativas pressupõe repartição de competências legislativas, administrativas e tributárias, sendo, pois, um dos pontos caracterizadores e asseguradores do convívio no Estado Federal.

                A competência é a prerrogativa juridicamente atribuída a uma entidade, órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões.

                A CF determinará as matérias próprias de casa um dos entes federativos, a partir do princípio da predominância do interesse, o qual consubstancia-se na ideia de que à União caberá questões de interesse geral, ao passo que aos Estados matérias de interesse regional, enquanto aos Municípios assuntos de interesses locais. Quanto ao DF, por dicção do artigo 32, §1º, CF, acumulam-se competências estaduais e municipais, em regra, com a exceção prevista no artigo 22, XVII, CF/88.

                O legislador estabeleceu quatro pontos básicos no que tange à competência:

    1) Reserva de campos específicos de competência administrativa e legislativa, sendo a União com poderes enumerados no artigo 21 e 22, CF; Estados no artigo 25,§1º, CF; Município no artigo 30, CF; Distrito Federal no artigo 32, §1º, CF;

    2) Possibilidade de delegação presente no artigo 22, § único, CF, onde lei complementar pode autorizar Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União;

    3) Áreas comuns de atuação paralela, presentes do artigo 23, CF;

    4) Áreas de atuação legislativa concorrentes, presentes no artigo 24, CF.

                Assim, ao tratar sobre organismos geneticamente modificados, a questão se refere a competência corrente, porque os OGMs é matéria que envolve “meio ambiente", “direito do consumidor", “defesa da saúde" e produção e consumo (art.24, V, VIII e XII, da CF/88).

                Realizado o breve introito, passemos as análises das alternativas.

    a) ERRADA – Por se tratar de matéria de competência concorrente, não é ilegal a ampliação do rol de áreas de cultivo proibido, uma vez que os Estados possuem competência suplementar (art.24, §2º da CRFB/88). Deste modo, o Estado pode-deve utilizar sua competência suplementar, desde que, não contrarie as normas da União referente ao mesmo tema.

    Percebe-se que ao ampliar o rol de áreas proibidas o Estado não está contrariando norma da União; diferente seria, no caso do Estado, por meio de lei estadual, diminuir o rol de áreas proibidas, caso fosse esta a hipótese, a lei estadual seria inconstitucional por contrariar norma da União.

    O segundo erro da alternativa, consiste no fato de afirmar que seria constitucional a criminalização de condutas por meio de lei estadual. Como cediço, a União possui competência privativa para legislar sobre direito penal (art.22, I da CRFB/88), assim, a lei estadual que criminalizou tais condutas é inconstitucional.

    b) ERRADA – Vide explicação da Letra A.

    c) ERRADA – Vide explicação da Letra A.

    d) ERRADA – Vide explicação da Letra A.

    e) CORRETA – Vide explicação da Letra A.

    GABARITO: LETRA E

  • DECISÃO QUE DEMONSTRA QUE É CONSTITUCIONAL AS REGRAS MAIS RIGOROSAS IMPOSTAS PELO ESTADO, POIS A COMPETÊNCIA NO PRESENTE CASO É CONCORRENTE, VISTO QUE SE REFERE A RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO DA SAÚDE;

    Plenário julga inconstitucional lei gaúcha sobre transgênicos

    Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional, nesta quarta-feira (5), a Lei 11.463/2000, do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre organismos geneticamente modificados (OGMs), conhecidos como transgênicos. A decisão foi tomada na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2303 e confirmou liminar anteriormente concedida pelo STF suspendendo a eficácia da norma.

    A lei prevê que o cultivo comercial e as atividades com OGMs, inclusive as de pesquisa, testes, experiências, em regime de contenção ou ensino, bem como os aspectos ambientais e fiscalização obedecerão estritamente à legislação federal específica. Estabelece ainda que ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei estadual 9.453/1991.

    O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, disse que a norma revela a renúncia do ente federativo ao exercício da competência concorrente constitucionalmente prevista, pois remete à observância automática da legislação federal específica, revogando os diplomas estaduais vigentes. Ele lembrou que o artigo 24 da Constituição Federal estabelece que compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente e proteção da saúde.

    Para o ministro Marco Aurélio, a banalização de normas estaduais remissivas fragiliza a estrutura federativa descentralizada, consagrando o monopólio da União sem atentar para as nuances locais. “O atendimento às necessidades regionais é condição de viabilidade da federação”, destacou. O voto foi seguido por todos os ministros presentes à sessão.

    RP/CR

  • O direito deve ser harmônico e sistemático.

  • Legislar concorrentemente por estados e não inovar , como inovou , creio eu que feriu as normais gerais , por isso , acho que teve vício de competência …
  • Errei a questão por achar que a primeira parte se referia a Direito Agrário, matéria privativa para União legislar.

  • A primeira parte trata de matéria relacionada ao meio ambiente (organismos geneticamente modificados), logo é competência concorrente entre União, Estados e DF. A segunda parte trata de direito penal (tendo em vista ele falar expressamente que é CRIME), e cabe privativamente à união legislar sobre direito penal e direito processual


ID
2559109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O instrumento econômico da Política Nacional do Meio Ambiente que envolve a delegação onerosa de direito de praticar manejo sustentável em uma unidade de manejo, mediante licitação, por prazo determinado, é denominado

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 3o Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se

    VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; :

    Art. 3, VII, da Lei 11.284/2006.

     

     
  • Existem instrumentos econômicos para a consecução da Política Nacional do Meio Ambiente, nos termos do artigo 9.º, XIII, da Lei 6.938/1981, a exemplo da concessão florestal, da servidão ambiental e do seguro ambiental

     

    a) Seguro ambiental -->  Trata-se de uma forma interessante de assegurar a reparação integral ou parcial do dano ambiental. Um seguro, que além das garantias para poluição súbita e acidental, protege a empresa em caso de poluição gradual, oferecendo as coberturas a perdas e danos causados a terceiros.

     

     b) Servidão ambiental --> É quando o proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental [art. 9º-A] 

     

     c) Concessão florestal --> Trata-se de delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

     

     d) Zoneamento ambiental -->  Também conhecido como Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE), é o instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, que estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população [art. 2º - Decreto nº 4.297/02]. Consiste em dividir o território em parcelas nas quais se autorizam determinadas atividades ou interdita-se, de modo absoluto ou relativo, o exercício de outras atividade [Machado, 2004].

     

     e) Terceirização de manejo: Não encontrei um conceito

     

    Bons estudos.

  • A letra E , Terceirização de Manejo significa GESTÃO TERCEIRIZADA DE ATIVOS FLORESTAIS, pois  no setor florestal a terceirização é uma realidade há anos, sobretudo em alguns segmentos específicos, como silvicultura, colheita e transporte. Estima-se que mais de 70% dos serviços de instalação de povoamentos, manutenção, reformas, colheita, transporte e estudos técnicos especializados sejam executados por meio de terceiros.

    GABARITO: C

  • Sobre terceirização de manejo

     

    Lei 11.284/2006: 

     

    Ø  Na concessão florestal, é possível contratar TERCEIROS para atividades subsidiárias ao manejo sustentável

    Ø  Não é possível a SUBCONCESSÃO

     

    Art. 27. Para cada unidade de manejo licitada, será assinado um contrato de concessão exclusivo com um único concessionário, que será responsável por todas as obrigações nele previstas, além de responder pelos prejuízos causados ao poder concedente, ao meio ambiente ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelos órgãos competentes exclua ou atenue essa responsabilidade.

    § 1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere o caput deste artigo, o concessionário poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes ou subsidiárias ao manejo florestal sustentável dos produtos e à exploração dos serviços florestais concedidos.

    § 2o As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pelo concessionário serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros contratados pelo concessionário e o poder concedente.

    § 3o A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares relacionadas a essas atividades.

    § 4o É vedada a subconcessão na concessão florestal.

  • Acrescentando...

     

    TERCEIRIZAÇÃO DE MANEJO: significa gestão terceirizada de ativos florestais. Existe em alguns segmentos específicos, como silvicultura, colheita e transporte.

     

    Manejo Florestal Sustentável é a administração da floresta para obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços florestais.

     

    -  É possível contratar TERCEIROS para atividades subsidiárias ao manejo sustentável.

     

    -   Não é possível a SUBCONCESSÃO.

  •  

    Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: PC-PE

    Prova: Delegado de Polícia

     

    A concessão florestal, prevista na Lei n.º 11.284/2006, é

     a)uma delegação, a pessoas físicas ou jurídicas, do direito de praticar manejo florestal sustentável.

     b)um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente.

     c)uma delegação onerosa que dispensa licitação.

     d)vedada a pessoas jurídicas de pequeno porte.

     e)uma delegação gratuita formalizada mediante contrato.

    letra b

     

     

    A) ERRADA, já que a Lei 11.284 não prevê a delegação para pessoas físicas.

    B) CORRETA, conforme o art. 9º da LEI Nº 6.938.

    C) ERRADA, uma vez que a licitação não é dispensável.

    D) ERRADA, pois não há a vedação a pessoas jurídicas de pequeno porte na Lei Lei 11.284.

    E) ERRADA, já que adelegação é necessariamente onerosa.

  • Ano: 2014

    Banca: CESPE

    Órgão: PGE-BA

    Prova: Procurador do Estado

     

    No que se refere ao princípio do usuário-pagador no âmbito do direito ambiental, entre outras normas ambientais, julgue os itens que se seguem.
     

    Não é permitida a gestão das florestas públicas por meio de concessão florestal a pessoas que não se enquadrem no conceito de populações tradicionais.

     

    Errado

  • GABARITO: LETRA C

    CONCESSÃO FLORESTAL => significa um contrato de concessão oneroso celebrado por entidades políticas com pessoas jurídicas (não poderá ser firmada com pessoas físicas), consorciadas ou não, precedido de licitação na modalidade concorrência, visando a transferir ao concessionário o direito de explorar de maneira sustentável os recursos florestais por prazo determinado. É vedada a subconcessão.

    Fonte: Direito ambiental - Frederico Amado


ID
2559112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em se tratando de ação civil pública por danos ambientais ajuizada

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA E

    Lei nº 7347/1985 - LEI DA ACP,  Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

    § 1o. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.

     

    REGULAMENTAÇÃO: O DECRETO Nº 1.306, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994, regulamentou o Fundo, inclusive denominando-o FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS.

     

     

  • Acho que a letra E está errada, pois a questão se refere à multas processuais.

    Entendo que o art. 13 da Lei 7.347/85 se refere à indenização por danos ambientais (e não multas processuais).

    Como não há disposição no microssitema coletivo acerca da destinação das multas processuais, devemos partir para o CPC (art. 19, Lei 7.347/85).

    Por sua vez, o CPC prevê várias multas processuais, variando a destinação delas. O principal artigo é o seguinte:

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

    Art. 97.  A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.

    E aí? Acho que a questão deveria ser anulada. Se alguém pensar diferente, por favor expõe aqui.

  • Penso que a questão está certa, pois, tratando-se de um dano ambiental, ou seja, difuso, a ofensa não tem destinatário certo, e assim também a multa processual não poderia ser destinada a um sujeito determinado. Esse foi o raciocínio que eu alcancei para acertar a questão.

    O art. 97, do NCPC, creio eu, não se encaixaria na única alternativa plausível ("C"), pois ela prevê a destinação do valor da multa ao "erário estadual", e não a algum fundo criado com essa finalidade, como o dispositivo estabelece.

    Levando em conta esse raciocínio (de que o dano é difuso e não tem destinatário certo), todas as demais questões são eliminadas.

    Alguém mais pensou desta forma?

  • Questão ridiculamente mal formulada. O Ministério Público poderia muito bem ter ajuizado uma ação civil pública por danos ambientais que fossem individuais homogênos. Além disso, multa processual não é indenização. Esta será revertida ao Fundo, aquela, ao estado-membro ou União (art. 96 c/c 97, NCPC).

  • Discordo do gabarito!

    Multa processual se dá por alguma conduta lesiva ao processo, logo não caberia nada a nenhum interessado no processo e sim ao "dono" do procedimento, que seria a justiça estadual ou federal.

    A condenação, realmente, deveria ir para um fundo, consoante determina o art. 13 da LACP, mas a CONDENAÇÃO e não MULTA PROCESSUAL, que, no meu entender, são coisas distintas: CONDENAÇÃO - referente ao pedido, ao mérito; e MULTA PROCESSUAL - sanção por descumprimento de alguma regra de conduta no processo.

    Esse é o meu entendimento, se alguém entender de forma diferente peço que me avise!!

    Gabarito da banca: Letra E

  • TJ-RR - Apelação Cível AC 0010127082245 (TJ-RR)

    Data de publicação: 30/07/2015

    Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA FIXADA EM SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESTINAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE DIREITOSDIFUSOS. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 13 DA LEI Nº 7.347 /85. PRECEDENTES. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA FIXADA NA SENTENÇA. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO A 1ª APELAÇÃO PROVIDA E O 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A multa cominatória fixada em ação civil pública, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, deverá ser destinada ao fundo de defesa dos direitos difusos, nos termos do art. 13 da Lei n. 7.347 /85. 2. Recursos conhecidos. Provimento da 1ª apelação e parcial provimento ao 2º recurso. 3. Sentença parcialmente reformada.

  •  

    Q837569

    Não obstante as afinidades entre a ação civil coletiva e a ação civil pública, podemos afirmar que uma das diferenças entre ambas é quanto ao produto da condenação, posto que na ação civil coletiva a condenação em dinheiro é sempre genérica e o destino de seu produto é preferencialmente destinado aos beneficiários, sendo que a liquidação e a execução de sentença podem ser promovidas a título individual, pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados pela lei, ao passo que na ação civil pública NÃO se admite a liquidação e execução a título individual, pois havendo condenação em dinheiro o produto é destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. 

  • GABARITO: ALTERNATIVA "E"

     

    Decreto n. 1.306/94

     

    Art. 2º Constitue recursos do FDD, o produto da arrecadação:

     

    I - das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13, da Lei n. 7.347, de 24/07/1985;

     

    Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor

  • Decreto nº 1.306/94: Art. 1º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos. 

    Art. 2º Constituem recursos do FDD, o produto da arrecadação: 

    I - das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; 

    (...)

  • Pessoal a indenização envolve danos ambientais - direito difuso. Assim, sendo seus titulares indetermináveis a indenização será destinada ao fundo do art. 13. 

  • GABARITO: E

     

    DECRETO Nº 1.306, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994.

    Art. 2º Constitue recursos do FDD, o produto da arrecadação:

    I - das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

     

    Art. 11. O CFDD, mediante entendimento a ser mantido com o Poder Judiciário e os Ministérios Públicos Federal e Estaduais, será informado sobre a propositura de toda ação civil pública, a existência de depósito judicial, de sua natureza, e do trânsito em julgado da decisão.

  • Tratando-se de direitos difusos e coletivos serão legitimados aqueles previstos no art. 15 da LACP. 

    O destinatário da indenização, segundo o art. 13 da LACP, deve ser o fundo de reparação de bens lesados (Lei 9.008/95). Por previsão legal, esse dinheiro deve ser usado para reparar os bens lesados e para campanhas educativas

    Ademais, se o dano for ao patrimônio público, esse dinheiro não irá para o fundo, mas para a pessoa jurídica lesada (p. ex. Prefeitura de Curitiba). 

     

    Tratando-se de direitos individuais homogêneos as vítimas e os sucessores  são destinatárias, não há fundo o especial a que alude a LACP. 

    As vítimas devem requerer expedição do título no juízo coletivo e promover a liquidação em separado. 

    De acordo com o art. 100 do CDC se passado 01 ano sem habilitação de interessados na sentença genérica que veicula direitos individuais homogêneos, poderão os legitimados coletivos  fazer uma estimativa de quanto seria a indenização devida individualmente, para cada um e executar. 

    Esse dinheiro todo é evniado para o fundo a que aluce a LACP, tendo em vista que ninguém apareceu. 

     

    Fonte - Manual prática de processo coletivo - João Lordelo. 

     

  • e) pelo Ministério Público, eventuais multas processuais serão revertidas em favor do Fundo de Direitos Difusos.

     

    OBS: O gabarito da questão faz referência ao conhecido modelo de reparação "fluid recovery" ou "reparação fluída", importado pelo Brasil das class actions norte-americanas (art. 100 do CDC).

     

    A jurisprudência americana concebeu um mecanismo denominado fluid recovery (reparação fluida): na execução das sentenças das class actions que condenem o réu a ressarcir o dano causado a centenas ou milhares de membros da class, o resíduo eventualmente não reclamado por tais membros pode ser destinado para fins diversos dos ressarcitórios, embora relacionados com os interesses da coletividade lesada, como, por exemplo, para uma tutela genérica dos consumidores ou do meio ambiente.


    No Brasil, por força do art. 100 do CDC, adotou-se também uma espécie de fluid recovery: nas ações civis públicas condenatórias do ressarcimento dos direitos individuais homogêneos lesados, caso decorra um ano sem habilitação dos interessados em número compatível com a gravidade do dano, qualquer dos legitimados à propositura da ação poderá promover sua liquidação, caso em que o produto da indenização será revertido para o fundo criado pelo art. 13 da LACP. Nesse caso, a reparação deixará de se realizar na forma do ressarcimento dos prejuízos individualmente sofridos, para dar-se de maneira difusa, via programas financiados pelo citado fundo, e relacionados com a natureza do direito objeto da condenação.

     

    Vejam:

     

    Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.


    Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.

     

    Por fim, em vez de ser destinado aos lesados, tal valor reverterá ao fundo de reconstituição dos direitos difusos, criado pela LACP. Por tal razão, diz-se que essa forma de reparação é fluida (fluid recovery), no sentido de que não se reverte concreta e individualizadamente às vítimas, favorecendo-as fluida e difusamente, pela geração de um benefício a um bem conexo aos seus interesses individuais lesados (p. ex., se os prejuízos individuais resultarem de poluição ambiental, a fluid recovery dar-se-á pela destinação da indenização residual ao fundo, e, dele, para alguma ação em prol do meio ambiente).

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 13, caput, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública. Tal dispositivo prevê que "havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados". A multa processual corresponde a uma condenação de pagar, por isso, à sua execução se aplica o dispositivo legal em comento.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Sobre a alternativa B, quando o MP figura como autor da ação coletiva ele não visa a receber um dinheiro para distribuição entre particulares pré-determinados; os particulares após uma ação coletiva que discuta direitos difusos por exemplo, inicialmente deve prova sua condição individual de vítima frente o dano coletivo e liquidar o valor devido para só depois executar o devedor com lastro na sentença coletiva condenatória.


    Sobro só a do gabarito mesmo,

  • Lei Federal nº 9.008/98. Cria, na estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, altera os arts. 4º, 39, 82, 91 e 98 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências.

    Art. 1º Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD).

    § 1º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela LACP, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.

    § 2º Constituem recursos do FDD o produto da arrecadação:

    I - das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da LACP (multa cominatória);

    III - dos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único e do produto da indenização prevista no art. 100, parágrafo único, do CDC;

    IV - das condenações judiciais de que trata o § 2º do art. 2º da Lei 7913/89;

    V - das multas referidas no art. 84 da Lei 8884/94;

    VI - dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;

    VII - de outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;

    VIII - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

  • e) pelo Ministério Público, eventuais multas processuais serão revertidas em favor do Fundo de Direitos Difusos. Correto!

    Lei de ação civil pública (7.347/85):

    Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.                   

    § 1. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.      

    Ocorre que o fundo, conhecido como Fundo de Defesa de Direitos Difusos, foi regulamentado pelo DECRETO Nº 1.306, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994.

    Vejamos o que diz esse decreto.

    Art. 2º Constitue recursos do FDD, o produto da arrecadação:

    I - das condenações judiciais de que tratam os  e ;

    II - das multas e indenizações decorrentes da aplicação da  desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais;

  • Fluid recovery

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques / LACP (Lei 7347/ 1985)

    Art. 13, da LACP: 

    • Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.       

    O Decreto nº 1.306/94, regulamentou o fundo, denominando-o Fundo De Defesa dos Direitos Difusos

    ===

    PRA AJUDAR:

    Legitimidade

    Q1826636 ➠ O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de assegurar interesses difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. (CERTO)

    ===

    Rol de legitimados

    • Ministério Público
    • Defensoria Pública
    • União, Estados, DF e Municípios
    • autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista
    • associação constituída há, pelo menos, 1 ano e que tenha, entre suas finalidades, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico

    Q975122 ➠ As entidades da administração indireta têm legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de interesses difusos, homogêneos e coletivos. (CERTO)

    ===

    Não confundir Ação Civil Pública com Inquérito Civil 

    Q1006976 ➠ Pacificou-se na doutrina o entendimento de que, com a ampliação da legitimidade para a propositura de ação civil pública, as Defensorias Públicas passaram a ter a atribuição de instaurar inquéritos civis destinados a coligir provas e quaisquer outros elementos de convicção aptos a fundamentar o ajuizamento de ação civil pública. (ERRADO)

    • Inquérito Civil é exclusivo do Ministério Público, já a Ação Civil Pública tem outras pessoas legitimadas. Entre elas, a administração indireta.

    ===

    ABANDONO OU DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO IMPETRANTE

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA: O MP e qualquer outro do rol de legitimados poderá assumir a titularidade ativa (art. 5, § 3º, lei 7347/85)

    AÇÃO POPULAR: O MP e qualquer outro cidadão (art. 9º, lei 4717/65)  

    ===

    Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) é uma ação civil pública em sentido amplo, dado que objetiva proteger um direito difuso. O mesmo ocorre em relação à ação trabalhista de dissídio coletivo de greve, que retrata um interesse coletivo levado à discussão judicial. Portanto, é uma ação civil pública em sentido amplo. 


ID
2559115
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Ministério Público ajuizou ações na esfera cível e criminal contra empresa exploradora de petróleo, alegando prejuízos decorrentes de vazamento de óleo combustível em águas marinhas. O vazamento de óleo resultou na mortandade da fauna aquática e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) determinou, então, a imediata proibição de pesca na região, por seis meses. Na fase de provas, foram provadas a regularidade das instalações da empresa, que contava com as melhores tecnologias disponíveis, e a idoneidade dos esforços para a reparação do problema, tendo o prejuízo ocorrido por motivo de força maior.


Determinado pescador profissional ajuizou ação indenizatória individual pelos mesmos fatos, requerendo danos materiais e morais.


A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Item A

     

    a) A pretensão indenizatória na ação civil pública pelo dano ambiental difuso é imprescritível. Correto

     

    b) A pretensão do pescador é imprescritível

    O dano ambiental individual que também chamado de dano ambiental por
    ricochete, dano ambiental reflexo ou dano ambiental bumerangue, é prescritível.

     

    c) A responsabilidade da empresa pela poluição gerada é objetiva em todas as ações

    A questão esta tratando da responsabilidade Civil e Penal.

    Responsabilidade Civil: Objetiva - Art. 14, §1 da Lei 6.938/81(PNMA)

    Responsabilidade Administrativa(A questão evitou essa polêmica): Subjetiva. ATENÇÃO ! Tema muito divergente na doutrina e no STJ, porem o último julgado deste Tribunal foi considerada subjetiva. " 2. A insurgente opôs Embargos de Declaração com intuito de provocar a manifestação sobre o fato de que os presentes autos não tratam de responsabilidade ambiental civil, que seria objetiva, mas sim de responsabilidade ambiental administrativa, que exige a demonstração de culpa ante sua natureza subjetiva" - Resp. 1.401.500-PR. Ressalto que há julgados do STJ entendendo ser objetiva, porém aquele é o entendimento atual, responsabilidade subjetiva.

    Responsabilidade Penal: Subjetiva

     

    d) Se reconhecida processualmente, a força maior afastará a obrigação de indenizar.

    Adotamos a Teoria do Risco Integral, desta forma não afasta o dever de indenizar o fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou de força maior e fato exclusivo de terceiro

     

    e) O reconhecimento da força maior como determinante do dano não tem repercussão na ação criminal. 

    Força maior é excludente do nexo causal, assim não constitui o fato típico, não há crime

     

     

  • c) ERRADA

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO.
    RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA.
    CABIMENTO EM TESE. 1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997).
    2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.Precrdentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.
    3. Recurso Especial parcialmente provido.
    (REsp 1640243/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)
     

  • Quanto a alternativa "d" acredito que o colega Victor quis dizer que quanto a responsabilidade civil por danos ambientais "Adotamos a Teoria do Risco Integral, desta forma NÃO afasta o fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou de força maior e fato exclusivo de terceiro".

    Isso porque, para a teoria do risco integral basta provar o nexo e o dano (dispensando-se os demais elementos) de modo que "Se reconhecida processualmente, a força maior NÃO afastará a obrigação de indenizar".

     

  • Opa Gabriel, obrigado pela correção. Realmente ao escrever acabei pulando o "não"  no item  d), mas ainda bem que a falha não prejudicou a compreensão da explicação. Valeu pelo comentário amigo !!

  • ORGANIZANDO...

     

    A - A pretensão indenizatória na ação civil pública pelo dano ambiental difuso é imprescritível.

     

    B- A pretensão do pescador é prescritível. 03 anos ( Responsabilidade Civil)

     

    C- Se reconhecida processualmente, a força maior não afastará a obrigação de indenizar, pois Adotamos a Teoria do Risco Integral, desta forma não afasta o dever de indenizar o fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou de força maior e fato exclusivo de terceiro


     
    D - O reconhecimento da força maior como determinante do dano tem repercussão na ação criminal.  Força maior é excludente do nexo causal, assim não constitui o fato típico, não há crime.
     


    E- A responsabilidade da empresa pela poluição gerada, em regra é subjetiva. a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais". Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.

     

     

  • Sem embargo da questão não gerar muitos problemas, eu acho que teria sido melhor, ao menos tecnicamente, o Examinador ter falado em "pretensão reparatória" na letra A, e não "pretensão indenizatória". Posso estar sendo mais realista que o Rei, mas a expressão indenizatória dá ênfase ao viés patrimonial, sobrelevando a ideia de pecunia. No Direito Ambiental, porém, as coisas vão bem para a outra margem: a reparação é prioritariamente in natura, sendo a recomposição em dinheiro a última saída. Ademais, se notarmos os principais precedentes envolvendo a tématica (v.g., REsp 1.120.117-AC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/11/2009, Informativo número 415 do Superior Tribunal de Justiça), veremos que a Corte Superior fala em "imprescritibilidade do direito à reparação do dano ambiental". Falo isso, pois, não é bem a "grana" a ser recebida que não prescreve, mas sim a obrigação de reparar o dano; esta obrigação pode ser satisfeita não só com dinheiro (p. ex.: a empresa poderia se comprometer a empregar esforços para retirar o óleo que jorrou; se assim o fizer, segundo o próprio STJ, não há que se falar em indenização).

  • Tranquilo Victor, vi que já corrigiu! Valeu!

  • Gabarito A

     

     

    A) CERTO

    "Esta Corte tem entendimento no mesmo sentido, de que, tratando-se de direito difuso - proteção ao meio ambiente -, a ação de reparação é imprescritível".
    (AgRg no REsp 1150479/RS, DJe 14/10/2011)

     

    A Corte Superior entende que não se pode aplicar a sistemática do direito patrimonial privado à demanda inerente a direito indisponível conexo com a existência humana (REsp 1.120.117/AC, DJe 19.11.2009). Prefiro o argumento do Tribunal de segundo grau de que, como o dano permanece, potrai-se no tempo, renovando-se o termo inicial do prazo prescricional diariamente (vide voto do REsp 1.056.540/GO, DJe 14.9.2009).

     

     

    B) A pretensão do pescador é imprescritível. ERRADO

     

    Como notado, o STJ diz que as ações coletivas que tutelam direitos difusos ambientais são imprescritíveis, não os pleitos individuais indenizatórios, visto que estes têm caráter eminentemente patrimonial. Aplica-se, nestes casos, o prazo de 20 anos, sob a vigência do CC/1917 (art. 177) ou de três anos, no manto do atual código (art. 206, § 3º, inciso V), respeitada a regra de transição (art. 2.028). Ressalte-se, entretanto, que o termo inicial do interregno é a data "da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo", em respeito ao princípio actio nata (REsp 1346489/RS, DJe 26/08/2013). No caso analisado, embora a contaminação do solo e do lençol freático tenha ocorrido vários anos antes, apenas posteriormente a filha da autora desenvolveu anomalia, razão pela qual afastou-se a consubstanciação da prescrição.

     

     

    C) A responsabilidade da empresa pela poluição gerada é objetiva em todas as ações. ERRADO

     

    Embora, no âmbito civil, a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva, tal não ocorre no âmbito penal:

     

    "Para a responsabilização da CEF por dano ambiental causado pela obra é imprescindível sua atuação na elaboração do projeto, mormente em se tratando de direito penal que inadmite a responsabilidade objetiva".

    (CC 139.197/RS, DJe 09/11/2017)

     

     

    D) Se reconhecida processualmente, a força maior afastará a obrigação de indenizar. ERRADO

     

    "a jurisprudência do STJ primeiro reconhece a imprescritibilidade da pretensão reparatória de dano ao meio ambiente, e, segundo, atribui, sob o influxo da teoria do risco integral, natureza objetiva, solidária e propter rem à responsabilidade civil ambiental, considerando irrelevante, portanto, qualquer indagação acerca de caso fortuito ou força maior, assim como sobre a boa ou a má-fé do titular atual do bem imóvel ou móvel em que recaiu a degradação".

    (REsp 1644195/SC, DJe 08/05/2017)

     

     

    E) O reconhecimento da força maior como determinante do dano não tem repercussão na ação criminal. ERRADO

     

    Como já notado, a responsabilidade penal não é objetiva, de sorte que a força maior afasta dolo ou culpa (ou nexo de causalidade, dependendo da hipótese e teoria adotada).
     

  • Quem fiscaliza para os Comitês são as Agências de Água vinculadas. (Direito Ambiental Esquematizado, Frederico Amado, 2016, p. 360)

  • Responsabilidade Civil pelo dano ambiental - objetiva

    Responsabilidade Penal pelo dano ambiental - subjetiva

     

    Jurisprudência em Tese

    STJ - Tese 10: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

    https://www.conjur.com.br/2016-jul-09/ambiente-juridico-teses-mostram-jurisprudencia-ambiental-consolidada-stj

     

     

  • Para complementar:

    A imprescritibilidade encontra-se na seara civel.

    A Reparação Civil dos Danos Ambientais é composta de dois elementos distintos: a in natura, ou seja, a volta do local degradado ao estado anterior (obrigação de fazer ou não fazer) e a reparação em dinheiro, condenação pecuniária pelos prejuízos causados pela atitude depredatória.

    A Reparação em dinheiro normalmente é dividida em danos morais e materiais. O Dano Moral, na grande maioria das vezes, é do “tipo” difuso causado à coletividade, sendo a quantia revertida ao fundo que aponta o artigo 13º da Lei 7.347/85.

    Já o Dano Material advêm de uma reparação direta, relativa à extensão do dano causado e ao montante necessário para uma eventual reestruturação da área ou de um local equivalente.

    A proteção ambiental ganhou novas dimensões com a Constituição de 1988. Tanto é verdade, que o STF, em decisão do Ministro Celso de Mello, aponta que o direito ao meio ambiente é um direito de terceira geração, que gera ao Estado e a toda coletividade o ônus de defesa e preservação do mesmo.

    Nesta senda, diante da proteção dada ao Meio Ambiente, o Tribunal Supremo consolidou a aplicação da responsabilidade objetiva, com base no risco, independentemente de culpa.

    Continuando com o zelo dado ao Meio Ambiente, a Jurisprudência Brasileira e a doutrina dominante foram diretas ao caracterizar a imprescritibilidade das ações por dano ambiental, sob o fundamento de que é um direito fundamental indisponível e que os danos ambientais permanecem após a ofensa, podendo prolongar seus efeitos por anos.

    Portanto, não existe a necessidade de obedecer qualquer prazo para a propositura de ação civil pública por dano ambiental, podendo ser realizadas a qualquer tempo, inclusive aquelas que visem à obrigação de fazer (reparar o local degradado).

    Por consequência, está pacificado pelos Tribunais Brasileiros que a Ação de Reparação que visa à proteção ao Meio Ambiente são imprescritíveis.

    Todavia, há de se ressaltar que parte da doutrina discorre que há a incidência da prescrição quando pode se determinar quem foi diretamente prejudicado pelo dano ambiental, ou seja, quando um indivíduo (ou um grupo definido de pessoas) em si sofre uma lesão decorrente do dano ambiental, devem ser observados os prazos expostos no Código Civil, devendo este indivíduo figurar no polo ativo da ação.

    Resumidamente, cumpre analisar se o dano ambiental realizado atinge o direito coletivo ou individual. Para muitos, quando o bem atingido é individual, há sim a presença da prescrição. 

    https://melojamil.jusbrasil.com.br/artigos/378668188/prescricao-ambiental-nas-tres-esferas-diferencas-e-similitudes

  • Sobre a letra a imaginei uma ação indenizatória daqui a mil anos sobre este fato, já na C li ações como condutas e não como ações judiciais

  • Não entendi essa questão. Isso porque: o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.346.478/SC, julgado em 11 de junho de 2013, DJe de 265 de agosto de 2013, entendeu que, em hipótese de reparação de direitos e interesses individuais, mesmo que causados por danos ambientais – isto é, de um dano ambiental individual –, é aplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil. Assim a prescrição seria trienal, a teor do artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil de 2002.

  • Gente, lembrem-se sempre que é uma excrescência falar em responsabilidade penal objetiva. Não existe. Em âmbito penal, sempre será aplicada a teoria da culpabilidade. O elemento subjetivo (dolo ou culpa) é inerente à caracterização do fato típico (sequer podemos falar em conduta), sob o prisma do finalismo welzeliano adotado pelo Código Penal.

  • DECISÃO

    16/04/2018 09:28


    Ação civil pública por dano ambiental interrompe prescrição de ação individual sobre mesmo dano

    (...)


    O ajuizamento de ação civil pública por dano ambiental interrompe o curso do prazo prescricional para a propositura de demanda individual acerca do mesmo fato.


    A ministra Nancy Andrighi explicou que o dano ambiental pode ser caracterizado como individual ou coletivo. No caso do dano coletivo, a prescrição não deve incidir “em função da essencialidade do meio ambiente”. Já nas demandas de cunho individuais, mesmo que causados por danos ambientais, a corte tem aplicado a prescrição prevista no Código Civil. “A depender de como é formulada a pretensão em juízo, o dano ambiental individual mostra-se como um verdadeiro direito individual homogêneo”, disse.


    Conclusão: Em demanda COLETIVA (dano ambiental difuso) -> a ação é IMPRESCRITÍVEL.

    Já nas demandas individuais (dano ambiental individual) -> aplica-se o prazo prescricional do CC (03 anos).

  • Leleca, a hipótese que você levantou na sua dúvida se refere à pretensão do pescador. (Segundo evento levantado pela questão).

    O primeiro evento se refere ao dano ambiental causado ao meio ambiente (direito de cunho difuso), que difere do dano individual (do segundo evento).

    No caso, o dano ao meio ambiente é imprescritível, ao passo que o dano individual é prescritível, nos termos do CC.

     

    Para ajudar, copio aqui a explicação do Márcio, editor do Dizer o Direito, que comentou o julgado do informativo 574, do STJ, um dos utilizados para a elaboração dessa questão:

    RESPONSABILIDADE CIVIL  - CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA E PREJUÍZO AOS PESCADORES ARTESANAIS DO LOCAL
    João é pescador artesanal e vive da pesca que realiza no rio Paranapanema, que faz a divisa dos Estados de São Paulo e Paraná. A empresa "XXX", após vencer a licitação, iniciou a construção de uma usina hidrelétrica neste rio. Ocorre que, após a construção da usina, houve uma grande redução na quantidade de alguns peixes existentes no rio, em especial "pintados", "jaú" e "dourados". Vale ressaltar que estes peixes eram os mais procurados pela população e os que davam maior renda aos pescadores do local. Diante deste fato, João ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa (concessionária de serviço público) sustentando que a construção da usina lhe causou negativo impacto econômico e sofrimento moral, já que ele não mais poderia exercer sua profissão de pescador.

    O pescador terá direito à indenização em decorrência deste fato? 
    Danos materiais: SIM. 
    Danos morais: NÃO. 
    STJ. 4ª Turma. REsp 1.371.834-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/11/2015 
    A indenização por danos morais decorrentes de dano ambiental tem como objetivo evitar ou eliminar fatores que possam causar riscos intoleráveis. Só que no presente caso, o risco era permitido porque a atividade desenvolvida pela concessionária foi lícita e de interesse público. 
     

     

  • Correta a letra "A".

    A) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE. (...) 3. O Tribunal a quo entendeu que: "Não se pode aplicar entendimento adotado em ação de direitos patrimoniais em ação que visa à proteção do meio ambiente, cujos efeitos danosos se perpetuam no tempo, atingindo às gerações presentes e futuras." Esta Corte tem entendimento no mesmo sentido, de que, tratando-se de direito difuso - proteção ao meio ambiente -, a ação de reparação é imprescritível. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1150479/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011)

    B) 

    CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROPTER REM. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO REPARATÓRIA DE DANO AMBIENTAL. REPOSIÇÃO FLORESTAL. (...) 2. Corretamente, o Tribunal de origem afirma que a jurisprudência do STJ primeiro reconhece a imprescritibilidade da pretensão reparatória de dano ao meio ambiente, e, segundo, atribui, sob o influxo da teoria do risco integral, natureza objetiva, solidária e propter rem à responsabilidade civil ambiental, considerando irrelevante, portanto, qualquer indagação acerca de caso fortuito ou força maior, assim como sobre a boa ou a má-fé do titular atual do bem imóvel ou móvel em que recaiu a degradação. (...) (REsp 1644195/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
     

  • Em 2020, confirmação pelo STF

  • Gabarito: Letra A

    É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. STF. Plenário. RE 654833, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 999) (Info 983 – clipping).

    Bons estudos.

  • GABARITO: Letra A

    A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais.

    SEGUE COLETÂNEA DE JULGADOS SOBRE O TEMA:

    • É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. STF. Plenário. RE 654833, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 999) (Info 983 – clipping).

     

    • Em sua dimensão coletiva, a jurisprudência desta Corte superior entende que a pretensão de reparação do dano ambiental não é atingida pela prescrição, em função da essencialidade do meio ambiente. STJ. 3ª Turma. REsp 1641167/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/03/2018.

     

    • As infrações ao meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1421163/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 06/11/2014.

    • O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, também está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de estar expresso ou não em texto legal. STJ. 1ª Turma. REsp 1.120.117-AC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/11/2009

ID
2559118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a opção que apresenta o instrumento de cooperação internacional para a consecução dos princípios e objetivos da Convenção da Diversidade Biológica e que abrange o tema da repartição dos benefícios advindos da utilização dos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade.

Alternativas
Comentários
  • Nunca ouvi falar...

  • O Protocolo de Nagoya é um acordo acessório à Convenção sobre Diversidade Biológica que tem por objetivo viabilizar a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais a eles associados.

  • Fonte: http://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/28740-o-que-e-o-protocolo-de-nagoia/

     

    Protocolo de Nagóia sobre a ABS é um acordo internacional suplementar à Convenção sobre Diversidade Biológica. Através dele, fornecedores, como por exemplo, países detentores de grande biodiversidade, e usuários de recursos genéticos, por exemplo, empresas farmacêuticas, desfrutarão de maior segurança jurídica e transparência em suas relações, uma vez que o novo protocolo estabelece condições mais previsíveis ao acesso de recursos genéticos e garante a repartição dos seus benefícios com quem os forneceu.

    Estas regras criam incentivos para a conservação e uso sustentável de recursos genéticos e, logo, da biodiversidade. As comunidades com conhecimento tradicionais deverão ser um dos principais ganhadores desta moldura legal, pois serão remuneradas por empresas que usufruírem dessas capacidades.

    Até mesmo os países que não ratificaram o Protocolo de Nagóia serão obrigados a segui-lo ao negociar com países signatários. Ele também garante que as legislações nacionais sobre biodiversidade sejam respeitadas, ao reforçar a soberania dos países para regulamentar o acesso a seus recursos genéticos. Isso evita, por exemplo, que uma empresa estrangeira registre como seus recursos originários do Brasil, como foi o caso do açaí que, de 2003 a 2007, chegou a ser patenteado pela companhia japonesa K.K. Eyela Corporation.

    Vigência

    O Protocolo de Nagoya foi adotado pelos participantes da COP-10, em 29 de outubro de 2010 em Nagóia, Japão. Seus termos definiram que ele passaria a vigorar 90 dias após o quinquagésimo instrumento de ratificação, isto é, após 50 países confirmassem o compromisso. Isto ocorreu em outubro de 2014, quando o texto do documento, ratificado por 51 países, foi oficializado durante a XII Conferência das Partes (COP) da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), em Pyeongchang, na Coreia do Sul.

    No encontro, 50 países e a União Europeia (o bloco inteiro conta como apenas uma ratificação) se reuniram para definir pontos em aberto do Protocolo. Debateu-se regras e procedimentos para o cumprimento do Protocolo de Nagóia, e mecanismos para sua implementação e financiamento. O Brasil, entretanto, embora signatário do acordo em 2010, se manteve fora das negociações porque ainda não ratificou o documento, por pressão feita pelo setor do agronegócio brasileiro.

    Os países que ratificaram o acordo são: Albânia, Belarus, Benin, Butão, Botsuana, Burkina Faso, Burundi, Comores, Costa do Marfim, Dinamarca, Egito, Etiópia, União Europeia, Fiji, Gabão, Gâmbia, Guatemala, Guiné-Bissau, Guiana, Honduras, Hungria, Índia, Indonésia, Jordânia, Quênia, Laos, Madagascar, Ilhas Maurício, México, Estados Federados da Micronésia, Mongólia, Moçambique, Mianmar, Namíbia, Níger, Noruega, Panamá, Peru, Ruanda, Samoa, Seicheles, África do Sul, Espanha, Sudão, Suíça, Síria, Tadjiquistão, Uganda, Uruguai, Vanuatu e Vietnã.

  • Protocolo de Cartagena: Biossegurança.

     

    Convenção sobre Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos (Convenção da Basiléia): Comercialização internacional e depósitos de substâncias tóxicas.

     

    Convenção de Ramsar: Proteção das áreas úmidas, reconhecendo seu valor econômico, cultural, científico e recreativo

     

    Protocolo de Quioto: fixou metas concretas de redução dos gases do efeito estufa (pelo menos 5% entre os anos de 2008 a 2012 em relação a 1990 para os países desenvolvidos)

     

    Protocolo de Nagoya: instituiu princípio para o regime global de acesso a recursos genéticos e repartição de benefícios de sua utilização. Está atralada, juntamente com o Protocolo de Cartagena, à Convenção da Diversidade Biológica.

  • Esta questão mede conhecimento?

     

     

     

     

  • Essa é aquela questão "pra todo mundo errar"?

  • Esse eu nunca ouvir falar? Sao varios envontros tem encontro pra todo tipo?
  • Leve uma cachaça dentro de uma garrafa de água mineral e quando aparecer uma questão desta, respire fundo, tome um gole e responda. Ao menos alivia a tensão. 

  • Para vc ver que concurso público também é sorte.

  • Deixo meu abraço de solidariedade para quem não passou por um ponto na primeira fase desse concurso.

  • Quem é Nagoya? Nunca ouvi falar dela!!! 

  • Muito difícil a questão...

  • "Entrou em vigor neste domingo, 12 de outubro (2014), o Protocolo de Nagoya, o acordo internacional que regulamenta o acesso aos recursos genéticos e o compartilhamento de benefícios da biodiversidade. Foi uma vitória e tanto para a Convenção da Biodiversidade Biológica – CDB das Nações Unidas, que está reunida em Pyeongchang, na Coreia do Sul. O anúncio foi bastante comemorado, pois é uma sinalização clara de que os países começam a dar valor à sua biodiversidade." Fonte: http://www.wwf.org.br/?41762. Vale destacar que embora seja signatário, o Brasil não ratificou o referido Protocolo, razão pela qual não entrou em vigor para o Brasil.

    ATENÇÃO PESSOAL:  ESTOU EDITANDO ESTE COMENTÁRIO PARA INFORMAR  que no dia de ontem (20.05.2015) foi sancionada a Lei 13.123/2015, que fixa o marco legal da biodiversidade e revoga a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, instrumento normativo que até então tratava da matéria.

    LEI Nº 13.123, DE 20 DE MAIO DE 2015.

     

    Regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3o e 4o do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências.

     

    comentario  do Klóvis Carício 

  • Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: TRF - 5ª REGIÃO

    Prova: Juiz Federal Substituto

    A respeito de biodiversidade e de proteção jurídica do conhecimento tradicional associado, assinale a opção correta.

     a)A preservação de ecossistemas é fundamental à biodiversidade, pois há espécies vegetais e animais cuja conservação só é viável ex situ, ou seja, em seus habitats naturais.

     b)Compete exclusivamente à União gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais.

     c)O patrimônio genético e o conhecimento tradicional a ele associado são patrimônio comum da humanidade e não devem ser utilizados economicamente pelos países de origem.

     d)As definições constitucional e legal de conhecimento tradicional associado abrangem modos de criar, fazer e viver.

     e)O Protocolo de Nagoya não trouxe avanços significativos às prévias conquistas alcançadas no âmbito da Convenção sobre Diversidade Biológica.

    letra a 

  • Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: TRF - 5ª REGIÃO

    Prova: Juiz Federal Substituto

    A respeito de biodiversidade e de proteção jurídica do conhecimento tradicional associado, assinale a opção correta.

     a)A preservação de ecossistemas é fundamental à biodiversidade, pois há espécies vegetais e animais cuja conservação só é viável ex situ, ou seja, em seus habitats naturais.

     b)Compete exclusivamente à União gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais.

     c)O patrimônio genético e o conhecimento tradicional a ele associado são patrimônio comum da humanidade e não devem ser utilizados economicamente pelos países de origem.

     d)As definições constitucional e legal de conhecimento tradicional associado abrangem modos de criar, fazer e viver.

     e)O Protocolo de Nagoya não trouxe avanços significativos às prévias conquistas alcançadas no âmbito da Convenção sobre Diversidade Biológica.

     

    ***Colega CearenseConcursada.De Jogo,

    Acho que houve um equívoco... Salvo engano, a resposta desta questão é a letra B.

  • Senhor, tende piedade de nós!

  • Correta a letra "E".


    a) Protocolo de Cartagena - BIOSEGURANÇA!!!
    b) Convenção da Basileia - RESÍDUOS PERIGOSOS E SUBSTÂNCIAS TÓXICAS!!!
    c) Convenção de Ramsar - ÁREAS ÚMIDAS!!!
    d) Protocolo de Quioto - GASES E EFEITO ESTUFA!!!
    e) Protocolo de Nagoya - BIODIVERSIDADE E RECURSOS GENÉTICOS!!!

  • A) Protocolo de Cartagena. ERRADA

    É sobre Biossegurança

    B) Convenção da Basileia. ERRADA

    É sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, foi concluída em Basileia, Suíça

    C)Convenção de Ramsar. ERRADA

    É a Convenção das Zonas Húmidas com interesse internacional para as aves aquáticas

    D) Protocolo de Quioto - ERRADA

     É um tratado internacional com compromissos mais rígidos para a redução da emissão dos gases que agravam o efeito estufa.

    E) Protocolo de Nagoya. CERTA

    O Protocolo de Nagoya foi adotado pelos participantes da COP-10, em 29 de outubro de 2010 em Nagóia, Japão.  Seus termos definiram que ele passaria a vigorar 90 dias após o quinquagésimo instrumento de ratificação, isto é, após 50 países confirmassem o compromisso. Isto ocorreu em outubro de 2014, quando o texto do documento, ratificado por 51 países, foi oficializado durante a XII Conferência das Partes (COP) da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), em Pyeongchang, na Coreia do Sul.

  • Uma questão desse tipo vem provar que: PASSAR TAMBÉM é também uma questão de sorte.

  • La Fuerza esta en Quioto

    El Poder esta en Tokio

    La Sabiduria esta en Nagoya

    Pero La Paz.. esta en Bolivia

  • O protocolo de Nagoya é um acordo internacional suplementar à Convenção sobre Diversidade Biológica que aborda o acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa de Benefícios decorrentes da sua utilização.

    O Protocolo de Cartagena é sobre Biossegurança.

    A Convenção da Basileia é sobre a Comercialização internacional e depósitos de substâncias tóxicas.

    A Convenção de Ramsar aborda a proteção das áreas úmidas, reconhecendo seu valor econômico cultural, científico e recreativo.

    O Protocolo de Quioto refere-se as emissões de gases estufas estabelecendo metas concretas de redução desses gases.

  • Sobre o Protocolo de Nagoya:

    DECRETO LEGISLATIVO Nº 136, DE 2020

    Aprova o texto do Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica, concluído durante a 10ª Reunião da Conferência das Partes na Convenção, realizada em outubro de 2010 (COP-10), e assinado pelo Brasil no dia 2 de fevereiro de 2011, em Nova York.

        O Congresso Nacional decreta:

         Art. 1º Fica aprovado o texto do Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica, concluído durante a 10ª Reunião da Conferência das Partes na Convenção, realizada em outubro de 2010 (COP-10), e assinado pelo Brasil no dia 2 de fevereiro de 2011, em Nova York.

         Parágrafo único. A aprovação a que se refere o caput deste artigo está condicionada à formulação, por ocasião da ratificação do Protocolo, de declarações das quais constem os seguintes entendimentos:

         I - em conformidade com o disposto no art. 28 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, quanto à aplicação do disposto no parágrafo 2 do art. 33 do Protocolo, as disposições do Protocolo de Nagoia, para fins de sua implementação, não terão efeitos retroativos;

         II - em conformidade com o disposto na alínea "c" do art. 8 do Protocolo, a exploração econômica para fins de atividades agrícolas, de acordo com a definição constante da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, decorrente de material reprodutivo de espécies introduzidas no país pela ação humana até a entrada em vigor do Protocolo não estará sujeita à repartição de benefícios nele prevista;

         III - em conformidade com o disposto no art. 2 combinado com o parágrafo 3 do art. 15, ambos da Convenção sobre Diversidade Biológica, e tendo em vista a aplicação do disposto nos arts. 5 e 6 do Protocolo, consideram-se como encontradas em condições in situ as espécies ou variedades que formem populações espontâneas que tenham adquirido características distintivas próprias no país e a variedade tradicional local ou crioula ou a raça localmente adaptada ou crioula, conforme conceituadas na legislação interna, nomeadamente no art. 2º da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, com enquadramento desse país no conceito de "país de origem" desses recursos genéticos;

         IV - considera-se a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, como a lei doméstica para a implementação do Protocolo de Nagoia.

         Art. 2º Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

         Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

        Senado Federal, em 11 de agosto de 2020

  • Essa foi pra tomar Nagoya ba.

ID
2559121
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Os comitês de bacias hidrográficas são

Alternativas
Comentários
  • Questão difícil porque exigia conhecimento de leis muito específicas.

     

    Alternativa a:

    a)competentes para implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens.

    INCORRETA. PORQUE É COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS. (LEI 9.433/97) E NÃO DO COMITÊ.

    Art. 35. Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos: (...)

    XII - estabelecer diretrizes para implementação da PNSB, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB); (Incluído pela Lei nº 12.334, de 2010).

    XIII - apreciar o Relatório de Segurança de Barragens, fazendo, se necessário, recomendações para melhoria da segurança das obras, bem como encaminhá-lo ao Congresso Nacional. (Incluído pela Lei nº 12.334, de 2010)

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Alternativa b;

    b) competentes para outorgar o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, mediante permissão.

    INCORRETA. PORQUE A COMPETÊNCIA É DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS. LEI 9984/2000.

     

    Art. 4o A atuação da ANA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, cabendo-lhe:    

    IV – outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, observado o disposto nos arts. 5o, 6o, 7o e 8o;

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Alternatica c:

     c) incompetentes para aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia.

     

    INCORRETA. A competência é sim do COMITÊ DE BACIAS HIDROGRÁFICAS.(LEI 9.433/97)

     

    Art. 38. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação:

    III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Alternativa d.

     

    d) incompetentes para arbitrar administrativamente conflitos relacionados a recursos hídricos.

    INCORRETA. A competência é sim do COMITÊ DE BACIAS HIDROGRÁFICAS.(LEI 9.433/97)

    Art. 38. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação:

    II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    POR QUE É A ALTERNATIVA E? Não sei. 

  • Alternativa E
    Lei 9984/00 - Art. 20. Constituem receitas da ANA:
    IX -
    o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de infrações, assim como do patrimônio dos infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao patrimônio da autarquia, nos termos de decisão judicial

    Lei 9433/97 - Art. 41. As Agências de Água exercerão a função de secretaria executiva do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.
    Art. 42. As Agências de Água terão a mesma área de atuação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.

  • É a alternativa "e" porque quem exerce o poder de polícia em âmbito da gestão das bacias hidrográficas são as Agências de Águas, com personalidade jurídica própria. Aos comites de Bacia Hidrográfica compete a atividade decisória e o dever de criar ou eleger uma entidade sem fins lucrativos para funcionar como Agência de Águas, mediante autorização do conselho estadual ou federal de recursos hídricos, a quem incumbe funcionar como órgão executor, nos termos do art. 41 e 44 da Lei 9433/97.

  • Parece que para resolver a questão bastava lembrar que quando existir uma agência reguladora, caberá a ela exercer o poder de polícia.  Logo, como se trata de recurso hídrico,  a competência pertence à ANA.

     

    #PAZ

  • a)competentes para implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens. (ERRADO, compete a ANA de acordo com a Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei nº 12.334/2010)

    b)competentes para outorgar o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, mediante permissão. (ERRADO, De acordo com o inciso IV, do art. 4º da Lei Federal nº 9.984, de 17 de junho de 2000, compete à Agência Nacional de Águas (ANA) outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União)

    c)incompetentes para aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia. (ERRADO, é competência do Comitê de Bacia sim segundo PNRH Art. 38, III)

    d)incompetentes para arbitrar administrativamente conflitos relacionados a recursos hídricos. (ERRADO, PNRH Art. 38, II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos)

    e)incompetentes para o exercício do poder de polícia. (CERTO, quem exerce o poder de polícia são as Agências Reguladoras, além disso as competências dos Comitês estão elencadas no Art. 38 da PNRH)

  • O poder de polícia possui 4 aspectos: legislação, autorização, sanção e fiscalização, de acordo com o prórpio STJ.

    Falar que nenhum desses aspectos se enquadra nas competências dos Comitês de bacia hidrográfica, só na jurisprudência do Cespe msm.​

     

    Art. 38. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação:

    I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;

    II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;

    III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;

    IV - acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

    V - propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes;

    VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;

    VII -  (VETADO)

    VIII -  (VETADO)

    IX - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.

    Parágrafo único. Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho Nacional ou aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com sua esfera de competência.

     

     

     

  • Fui pela e) pelo que pensei as a, b, c, d ... cabe deliberação ... e um comitê tem essa caracteristica administrativa ... agora ... poder de fiscalização ... aí .. não ... isso cabe a um fiscal ...

  • Essa história do comitê das bacias hidrográficas não exercerem o poder de polícia já foi cobrado pelo mesmo CESPE no concurso de Juiz de Direito do Amazonas, em 2016. Foi considerado ERRADO o seguinte item:

     

    "As competências dos comitês de bacias hidrográficas incluem o exercício do poder de polícia."

  • DICA: 

    O poder de polícia em matéria de recursos hídricos é exercido pelas Agências de águas (Estadual ou Federal).

  • Lei 9984:

    Art. 20. Constituem receitas da ANA:

    IX - o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de infrações, assim como do patrimônio dos infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao patrimônio da autarquia, nos termos de decisão judicial;

     

  • Ana, a poderosa!

  • Podemos perceber que o Comitê de Bacia Hidrográfica, é a primeira instância de deliberação administrativa, sendo assim o legislador limitou a competência dos Comitês de tal maneira, que o mesmo assume função consultiva, tendo em vista que grande parte de suas deliberações devem ser analisadas, pelos órgãos superiores, para revisão e aprovação. Verifica-se que diante do vazio de competência que é outorgado aos Comitês, tornando-se apenas uma instancia burocrática, que não tem comprometimento dos seus membros e legitima que utiliza uma política centralizadora, que não descentraliza, apenas desconcentra. (MENEZES, 2006, p. 77).

    Contudo, afirma Granziera (2003, p. 158):

    [...] os comitês atuam como um órgão colegiado, com funções consultivas e deliberativas, sendo considerados a instância mais importante de participação e integração do planejamento e das ações na área dos recursos hídricos, posto que se trata do fórum de decisão sobre a utilização da água no âmbito das bacias hidrográficas. [...] embora o Comitê não possua competência para o exercício do poder de polícia das águas, os órgãos e entidades competentes dele devem participar, representando o poder público.   

    https://jus.com.br/artigos/29361/o-estagio-de-implantacao-dos-comites-de-bacias-hidrograficas-no-estado-de-santa-catarina

  • Q620658

    CESPE TJ-AM JUIZ SUBSTITUTO

    d) As competências dos comitês de bacias hidrográficas incluem o exercício do poder de polícia.

    e) Cabe à Agência Nacional de Águas, outorgar, mediante permissão, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, dos estados e do DF. 

    Repeteco!

  • Plano Nacional de Recursos Hídricos = Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

    Plano de Recursos Hídricos da bacia= Comitê de Bacia Hidrográfica.

  • Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-AM

    Prova: Juiz Substituto

     

    Com relação aos recursos hídricos, assinale a opção correta.

     a)Compete ao Comitê Nacional de Recursos Hídricos organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens. 

     b)Além do representante da FUNAI, os comitês de bacias hidrográficas de rios que abranjam terras indígenas incluirão representante das comunidades indígenas.

     c)Conforme a localização dos corpos d’água, seu domínio divide-se entre a União, os estados (e por analogia o DF) e os municípios.

     d)As competências dos comitês de bacias hidrográficas incluem o exercício do poder de polícia.

     e)Cabe à Agência Nacional de Águas, outorgar, mediante permissão, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, dos estados e do DF. 

    letra b

     

    (A) Lei 9433, Art. 35. Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos:

    XI - zelar pela implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB);

    XII - estabelecer diretrizes para implementação da PNSB, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB).

     

     

    (B) Lei 9433, Art. 39, § 3º Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias cujos territórios abranjam terras indígenas devem ser incluídos representantes:

    I - da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, como parte da representação da União;

    II - das comunidades indígenas ali residentes ou com interesses na bacia.

     

     

     

    (C) Lei 9433, Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

    II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água.

     

     

    (D) Não incluem o poder de policia

     

     

    (E) Lei 9433, Art. 29. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, compete ao Poder Executivo Federal:

    II - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, e regulamentar e fiscalizar os usos, na sua esfera de competência.

    Art. 30. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, cabe aos Poderes Executivos Estaduais e do Distrito Federal, na sua esfera de competência: I - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar os seus usos.

  • "Um Comitê funciona, segundo Milaré, como se fosse o parlamento da correspondente bacia, onde serão tomadas as principais decisões políticas sobre a utilização das águas. (...) Os Comitês de Bacia Hidrográfica constituem órgãos colegiados com atribuições normativas, deliberativas e consultivas a serem exercidas na bacia hidrográfica de sua jurisdição".

    THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. 7ª. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 493.

  • pense num chute certeiro kkkkkkkkkkkkk

  • GABARITO E!

    Quem exerce o poder de polícia são as Agências Reguladoras.

  • Deus é + ...

  • A alternativa E está correta porque na composição dos comitês de bacias há agentes que não são estatutários. Apenas servidores públicos podem aplicar o poder de polícia e, tendo em vista o regime jurídico único, eles não poderiam aplicar sanções a particulares.

  • São órgãos colegiados com atribuições normativas, deliberativas e consultivas a serem exercidas na bacia hidrográfica de sua jurisdição; as suas reuniões e votações são públicas; eles não terão necessariamente como zona de atuação uma determinada bacia hidrográfica, podendo chegar a abarcar um grupo de bacias contíguas, ou, por outro lado, se limitar a uma sub-bacia.

  • Não se trata de jurisprudência da CESPE. Fernando Gameleira foi muito bem.

    Art. 39. Os Comitês de Bacia Hidrográfica são compostos por representantes:

    I - da União;

    II - dos Estados e do Distrito Federal cujos territórios se situem, ainda que parcialmente, em suas respectivas áreas de atuação;

    III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;

    IV - dos usuários das águas de sua área de atuação;

    V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.

    Como o poder de polícia poderia ser exercido por usuários e por entidades civis?

    Gabarito CORRETO.

    I'm still alive!

  • Complementando a excelente resposta do amigo Atocha Magistrado.

    Os Comitês de Bacia Hidrográfica são órgãos colegiados com atribuições normativa, deliberativas e consultivas a serem exercidas na bacia hidrográfica de sua jurisdição.

    Portanto não há menção de atribuição de poder de polícia.

  • A questão exige do candidato conhecimento sobre a Política Nacional de Recursos Hídricos, conforme disposições da Lei n. 9.433/97, em especial no que versa sobre os comitês de bacias hidrográficas.  

    Os Comitês de Bacia Hidrográfica integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Art. 33, III) e tem entre suas atribuições:

    Lei n. 9.433/97, Art. 38. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação:

    I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;
    II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;
    III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;
    IV - acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
    V - propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes;
    VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;
    VII -  (VETADO)
    VIII -  (VETADO)
    IX - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
    Parágrafo único. Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho Nacional ou aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com sua esfera de competência.

    Feita a breve introdução, analisemos as alternativas.

    A) ERRADO. Implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens não está entre as atribuições do Comitê e sim do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

    Lei n. 9.433/97, Art. 35. Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos:

    XI - zelar pela implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB);
    XII - estabelecer diretrizes para implementação da PNSB, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB);
    XIII - apreciar o Relatório de Segurança de Barragens, fazendo, se necessário, recomendações para melhoria da segurança das obras, bem como encaminhá-lo ao Congresso Nacional.


    B) ERRADO. A competência para outorgar o direito de uso de recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar seus atos cabe ao Poder Executivo, sendo facultado que o Poder Executivo Federal indique a autoridade responsável pela efetivação de outorgas de direito de uso dos recursos hídricos sob domínio da União.

    Lei n. 9.433/97, Art. 29, Parágrafo único. O Poder Executivo Federal indicará, por decreto, a autoridade responsável pela efetivação de outorgas de direito de uso dos recursos hídricos sob domínio da União.

    Nesse sentido, por intermédio da Lei n. 9.984/00, foi atribuída à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) a outorga, mediante autorização, do direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União.
    Atente-se para outro erro da alternativa: a outorga do direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União dar-se-á mediante autorização e não por permissão.


    C) ERRADO. Conforme consta no art. 38, III, já citado, compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia.


    D) ERRADO. Ao contrário do que consta na alternativa é competência dos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos (Art. 38, II).


    E) CERTO. Esse tema já foi abordado outras vezes em provas da banca CESPE/CEBRASPE, sempre considerando que os Comitês de Bacia Hidrográfica não possuem poder de polícia, o qual deve ser exercido pelas Agências de Águas.
    Nesse sentido, o art. 20, IX, da Lei n. 9.984/2000 considera como receita da Agência Nacional de Águas o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de infrações, assim como do patrimônio dos infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia.


    Gabarito do Professor: E
  • Alternativa A: Art. 4º, XX da Lei 9984/2000 - é competência da ANA - Agência Nacional das Águas.

  • O comentário mais correto, a meu ver é o da colega Mahalia Sojo Cardoso. Até mesmo o comentário do professor mostra-se incorreto no que diz respeito à instituição com atribuição para implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens. Ora, em que pese competir ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos estabelecer a atuação do aludido sistema, a sua implementação e gerência compete à ANA (AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - autarquia federal).

    Lei n. 9.984/2000

    Art. 4  A atuação da ANA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, cabendo-lhe:

    XX - organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB);                    

    Avante!!

  • GABARITO: Letra E

    A - ERRADO. Está errado porque essa competência não foi atribuída ao CBH, mas sim ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

    B - ERRADO. Pois essa competência é da ANA.

    Os itens “C” e “D” estão incorretos, considerando que são competências dos CBHs aprovar o Plano de Recursos Hídricos da Bacia e arbitrar administrativamente conflitos relacionados a recursos hídricos.

    E - CORRETO . Tendo em vista que o exercício do poder de polícia é, em regra, das Agências de Águas e não dos CBHs.

  • Entre as competências dos Comitês de bacia hidrográfica (art. 38, L9433), não se inclui o poder de polícia.

    Segundo Frederico Amado, os comitês são órgãos deliberativos, normativos e consultivos.

  • é um erro seguido de outro
  • Comitês de Bacia Hidrográfica

    ▪ Não possui competência para o exercício do poder de polícia das águas

    ▪ Mas: os órgãos e entidades competentes para essa atividade participam dos comitês, representando parte do poder público.

    FONTE: ANA

    https://capacitacao.ana.gov.br/conhecerh/bitstream/ana/2837/4/Direito%20de%20Águas%20à%20Luz%20da%20Governança_SINGREH_Maria%20Luiza%20Granziera.pdf

  • Gente, li todos os comentários kkkk. É babado, viu? A ANA toda poderosa com poder de polícia verificando todos os comentários hahaha. Só ressaltando algumas dicas; Falou em GESTÃO; DIRETRIZES Falou em BARRAGENS; CNRH Falou em INSIGNIFICANTE; independente de outorga. #SeguimosTentando

ID
2559124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em um processo administrativo sancionador no âmbito do IBAMA, foi proferida decisão — ainda sujeita a recurso — aplicando multa ao autor de infração administrativa ambiental.


A respeito dessa situação hipotética, é correto inferir que

Alternativas
Comentários
  • Sumula 467 STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

  • STJ, Info. 561/2015. PRIMEIRA TURMA. DIREITO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DE MULTA INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL GRAVE. Configurada infração ambiental grave, é possível a aplicação da pena de multa sem a necessidade de prévia imposição da pena de advertência (art. 72 da Lei 9.605/1998). De fato, na imposição de penalidade por infração ambiental, a gradação das penalidades é imposta pela própria Lei 9.605/1988, que obriga a autoridade competente a observar, primeiramente, a gravidade do fato e, posteriormente, os antecedentes do infrator e a sua situação econômica (arts. 6º da Lei 9.605/1998 e 4º do Decreto 6.514/2008). Esses são os critérios norteadores do tipo de penalidade a ser imposta. Feitas essas considerações, insta expor que a penalidade de advertência a que alude o art. 72, § 3º, I, da Lei 9.605/1998 tem aplicação tão somente nas infrações de menor potencial ofensivo, justamente porque ostenta caráter preventivo e pedagógico. Assim, na hipótese de infração de pequena intensidade, perfaz-se acertado o emprego de advertência e, caso não cessada e não sanada a violação, passa a ser cabível a aplicação de multa. Porém, no caso de transgressão grave, a aplicação de simples penalidade de advertência atentaria contra os princípios informadores do ato sancionador, quais sejam, a proporcionalidade e a razoabilidade. REsp 1.318.051-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/3/2015, DJe 12/5/2015.

     

    STJ, AgRg no REsp 1290827/MG - PRIMEIRA TURMA - 27/10/2016. (...) 1. Em respeito ao Princípio da Legalidade, não é cabível a aplicação de  multa ambiental sem a expressa previsão em lei strictu sensu, de modo  que  não  se  admite  a  motivação  exclusivamente em Decretos Regulamentares ou Portarias. (...)

     

    STJ, Info. 268/2005. (...) Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em que defende a legitimidade do Concine para efetivar a fiscalização, impor e cobrar multas. Explica o Min. Relator que não resta dúvida quanto à competência do Concine para exercer fiscalização sobre as atividades cinematográficas e das locadoras. Entretanto é ilegal a cobrança de multa prevista apenas em resolução sem que haja a previsão em texto de lei, pois só a lei é meio hábil para impor sanção. Outrossim, lembrou, ainda, que o STF também já se pronunciou sobre a ilegalidade de sanção instituída em portaria pelo Ibama. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso.

     

    STJ, SÚMULA 373: É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

  • Súmula vinculante n. 21: 

    É inconstitucional a exigência de depósio ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. 

  • GAB E, estava pendente de recurso logo o processo ainda não terminou nos termos da súmula 467 STJ. Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

  • SÚMULA 467 STJ. Prescreve em cinco anos, contados do termino do processo adminsitrativo, a pretensão da Administração Publica de promover a execução da multa por infração ambiental. 

  • Súmula 467, do STJ, que assim estabelece, litteris: “S. STJ/467: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública para promover a execução da multa por infração ambiental.” O prazo prescricional para executar a multa corre a partir do término do processo administrativo. 

  • GABARITO: E

     

    Súmula 467/STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

  • A questão é de "Direito Tributário" e não de "Direito Ambiental"...

  • ranço de qdo tento ler um comentário que não seja a repetição da alternativa correta.

  • O processo ainda cabia recurso, não está finalizado, então o prazo prescricional ainda não estava contando.

    Gabarito E

  • GABARITO E

    Informativo: Configurada infração ambiental grave, é possível a aplicação da pena de multa sem a necessidade de prévia imposição da pena de advertência (art. 72 da Lei 9.605/1998) (REsp 1.318.051-RJ – Info 561).

    Sumula 467 STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

  • GABARITO: E


ID
2559127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei n.º 9.985/2000), em seu art. 36, estabelece a seguinte modalidade de compensação ambiental: nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral.


Considerando essa informação, assinale a opção que apresenta o princípio que embasa tal previsão legal, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Alternativas
Comentários
  • Lúcio Weber concordo que nesse hipótese bem confusa a distinção do princípio do poluídor-pagador para o usuário-pagador e sinceramente fui pesquisar, talvez isso ajude.

     

    "Nos termos do artigo 36, o empreendedor de atividades de significativo impacto ambiental
    deverá destinar recursos financeiros para a implantação e manutenção de unidade de coriservação
    do grupo de Proteção Integral (caput) ou de Uso Sustentável (§ 3°). Trata-se de efetiva
    aplicação do princípio do usuário-pagador,
     que estabelece que o usuário de recursos naturais
    deve pagar por sua utilização.
    Como os recursos naturais são bens da coletividade, o seu uso há de garantir uma
    compensação financeira revertida para ela própria, desimportando ter havido ou não efetivo
    dano ao meio ambiente. Nesse caso, o indivíduo paga pela utilização de recursos naturais
    escassos, e não necessariamente pelo dano causado ao meio ambiente (reparação).
    "

    Fonte: Romeu Tome. Direito Ambiental. 2017

  • Eu sabia que já tinha respondido uma questão parecida do Cespe. 

    Q737996 

    Com relação aos princípios de direito ambiental, à Lei n.º 9.985/2000, que instituiu o SNUC, e à PNMA, julgue o seguinte item.

    O art. 36 da Lei n.º 9.985/2000 dispõe que “Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório — EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.” Segundo o STF, esse artigo materializa o princípio do usuário-pagador, instituindo um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica.

    CERTO 

     

    Tem a Q413524 também!

     

  • B - Correta. ADI 3378 - O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio USUÁRIO-PAGADOR, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional.

     

    Tinha anotado isso na lei e errei... fazer o q, né

  • Acertei pq veio DE MULTIPLA ESCOLHA...SE FOSSE C ou E...era -1....kkk
  • Achei bastante didática este explicação que compartilho com vocês:

    Princípio do usuário-pagador e poluidor pagador ->

     Qual a diferença então entre esses dois princípios?

    O princípio do poluidor pagador determina um ressarcimento por um dano ao meio ambiente causado, voluntariamente ou não, pelo poluidor. Já o princípio do usuário-pagador parte do pressuposto que o usuário de um recurso natural deve pagar por essa utilização. Ou seja, aqui não estamos falando de penalização e sim de uma �taxa� (no sentido não técnico da palavra).

    Fonte: http://caetanoadvogados.blogspot.com.br/2013/11/o-que-sao-os-principios-poluidor.html

     

  • Entende-se por princípio do usuário-pagador aquele em que as pessoas que usam recursos naturais devem pagar por tal utilização.

    Já o princípio do poluidor-pagador se verifica quando é imposto ao poluidor tanto o dever de prevenir a ocorrência de danos ambientais como o de reparar integralmente eventuais danos que causar com sua conduta.

    A jurisprudência do STJ (REsp 625249 / PR) aduz sobre o princípio do poluidor-pagador da seguinte maneira:

    PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇAO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NAO FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇAO DE PEDIDOS ART. 3º DA LEI 7.347/85. INTERPRETAÇAO SISTEMÁTICA. ART. 225, 3º, DA CF/88, ARTS. 2º E 4º DA LEI 6.938/81, ART. 25, IV, DA LEI 8.625/93 E ART. 83 DO CDC. PRINCÍPIOS DA PREVENÇAO, DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇAO INTEGRAL.

    1. A Lei nº 7.347/85, em seu art. 5º, autoriza a propositura de ações civis públicas por associações que incluam entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

    2. O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral.

    (...)

    (REsp 625.249/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006 p. 203) fonte LFG

  • Lúcio Weber, vide a  Q413524.

    Cesp considerou como correta a assertiva: " A aplicação do princípio do poluidor-pagador prescinde da verificação da ilicitude da conduta".

  • Bem observado PGE...

    A conclusão do Lúcio Weber (de que poluidor-pagador depende de ato ilícito) NÃO está correta. Isso já caiu em prova do CESPE como já apontado. De lá temos a seguinte explicação: 

    Segundo Frederico Amado (Direito Ambiental Esquematizado, 2014), "a poluição poderá ser lícita ou ilícita. Se uma pessoa desmata parte da vegetação de sua fazenda amparada por regular licenciamento ambiental, haverá poluição lícita, pois realizada dentro dos padrões de tolerância da legislação ambiental e com base em licença, o que exclui qualquer responsabilidade administrativa ou criminal do poluidor. Contudo, mesma a poluição licenciada não exclui a responsabilidade civil do poluidor, na hipótese de geração de danos ambientais, pois esta não é sancionatória, e sim reparatória".

    P.S. a primeira vez que fiz essa questão, relacionada a esse julgado, foi na PGE-AM e lá eu tbm errei, usando o mesmo racícionio do Lúcio, lendo esse trecho tem muita cara de poluidor-pagador... mas não foi o que o STF decidiu. Atenção pq essa questão sobre esse julgado cai muito.

  • A questão pediu que a resposta fosse dada tendo em vista o entendimento do STF sobre o assunto.

    Então, resolve-se a questão com base neste julgado: "uma das vertentes do princípio usuário-pagador é a que impõe ao empreendedor o dever de também responder pelas medidas de prevenção de impactos ambientais que possam decorrer, significativamente, da implementação de sua empírica empreitada econômica" (ADI 3378/STF)

  • Corrobora o entendimento compartilhado por Lúcio e Victor a questão Q846445, 2017, também da CESPE.

     

     

  • Nas palavras do STF:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. 5. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente.

    (ADI 3378, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-02 PP-00242 RTJ VOL-00206-03 PP-00993)

  • USUARIO PAGADOR É DIFERENTE DE POLUIDOR PAGADOR.

     

    USUARIO PAGADOR ASSOCIAR SEMPRE COM USO DE RECURSOS NATURAIS

  • Usuário é toda a pessoa que utiliza um recurso ambiental. Já poluidor é toda pessoa que causa direta, ou indiretamente, degradação ambiental. Nem todo usuário é poluidor. Mas todo poluidor é usuário. Logo, o princípio do usuário-pagador engloba o princípio do poluidor pagador. (REVISÃO PGE/2018) 

     

     

    USUÁRIO PAGADOR

     

     

    O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.378, de 09.04.2008, admitiu expressamente a existência do Princípio do Usuário-pagador:

    “Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 36 e seus §§ 1.º, 2.º e 3.º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Constitucionalidade da compensação devida pela implantação de empreendimentos de significativo impacto ambiental. Inconstitucionalidade parcial do § 1.º do art. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei n.º 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório – EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. 5. Inconstitucionalidade da expressão ‘não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento’, no § 1.º do art. 36 da Lei 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente

     

     

    POLUÍDOR PAGADOR

    Fonte: Manual de Direito Ambiental - Romeu Thomé - Ed. 2016 - pág. 85.

    Princípio do Poluidor Pagador: O poluidor deve suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos causados ambientais. Assim, além do dever de reparar o dano ambiental causado, a orientação do princípio poluidor-pagador é pela internalização das externalidades ambientais negativas das atividades potencialmente poluidoras, buscando evitar a socialização dos prejuízos decorrentes da poluição ambiental. 

  • Em eventual prova discursiva...

     

    A Lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei n.º 9.985/2000), em seu art. 36, estabelece a seguinte modalidade de compensação ambiental: nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral.

    Considerando essa informação, qual  o princípio que embasa tal previsão legal, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)? 

     

    O princípio do usuário-pagador. Esse postulado traz a ideia de compensação (não de reparação) pelo uso individual com fins econômicos de recursos que são de uso comum. Isto porque quando a pessoa de alguma forma se apropria de um recurso ambiental para fins de lucro, ela está pegando um bem que pertence à coletividade e está lucrando individualmente. Portanto, esse princípio traz a vocação redistributiva do direito ambiental. Assim, o fato gerador restringe-se à mera utilização de recursos naturais, para fins econômicos, independente da ocorrência de dano. Não é uma punição. Previsto Expressamente na Lei 9.433/97, art. 19 (Política Nacional de Recursos Hídricos), Lei 9.985/00, art. 36 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza), etc. Este, considerado constitucional pelo STF na ADI 3378/DF.

     

  • Q413524- 

    O artigo 36, caput e parágrafos, da Lei n.º 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade junto ao STF, julgada parcialmente procedente em acórdão ainda não transitado em julgado. O caputdo referido dispositivo legal assim dispõe: “Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório — EIA/RIMA —, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.” A partir desse dispositivo, assinale a opção correta relativa a dano ambiental.

    a) A aplicação do princípio do poluidor-pagador prescinde da verificação da ilicitude da conduta.

  • a) Função socioambiental da propriedade

     

    Uso dos requisitos para que a propriedade rural alcance sua função social é o respeito à legislação ambiental (Art. 186, II da CRFB/1988, bem como a propriedade urbana, pois o plano diretor deverá necessariamente considerar a preservação ambiental, a exemplo da instituição de áreas verdes.

     

    b) usuário-pagador. CORRETO.

     

    As pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, especialmente com finalidades econômicas, mesmo que não haja poluição, a exemplo do uso racional da água.

     

    c) Não achei resposta relacionada  à preponderância do interesse público, porém penso ser este princípio correlato ao principío da Natureza pública da proteção ambiental. Me corrijam se estiver errado.

     

    É dever irrenunciável do Poder Público e da coletividade promover a proteção do meio ambiente, por ser bem difuso, indispensável à vida humana sadia.

     

    d) da solidariedade (equidade) intergeracional.

     

    As atuais gerações devem preservar o meio ambiente e adotar políticas ambientais para a presente e as futuras gerações, não podendo utilizar os recursos ambientais de maneira irracional de modo que prive seus descendentes do seu desfrute.

     

    e) precaução

     

    Se determinado  empreendimento puder causar danos ambientais, contudo inexiste certeza científica quanto aos efetivos danos e sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência, o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população (in dubio pro natura). Há risco incerto ou duvidosa.

     

    AMADO, Frederico. Coleção Sinopses para Concursos. Editora: juspodium. 2017

  • MUITA ATENÇÃO, O COMENTÁRIO CONSIDERADO MAIS ÚTIL ENCONTRA-SE EQUIVOCADO.

     

     

    Princípio do poluidor-pagador

    O princípio do Poluidor-pagador parte da premissa que não é justo que o empreendedor internalize os lucros e socialize os prejuízos ambientais. Logo, deverá o poluidor arcar com os custos sociais da degradação causada, internalizando as externalidades negativas. Com propriedade, o exemplo genérico de concretização do Princípio do Poluidor-pagador é o dever ambiental de reparação ou compensação dos danos ambientais, mesmo que a poluição esteja amparada em licença ou autorização ambiental.

     

     

    Princípio do usuário-pagador:

    O princípio do usuário-pagador não possui exatamente o mesmo conteúdo jurídico do Princípio do Poluidor-pagador. É mais amplo. Por ele, aqueles que utilizarem recursos naturais, principalmente com finalidades econômicas, deverão pagar por sua utilização.

    Entende-se que o Princípio do Usuário-pagador engloba o Princípio do Poluidor-Pagador. Isso porque todos que poluem estão necessariamente usando um recurso natural. Mas nem todos que estão usando, estarão necessariamente poluindo.

    O pagamento pela utilização adequada da água é um exemplo de concretização do Usuário-pagador. A utilização racional da água não se enquadra no conceito de poluição, razão pela qual essa cobrança não decorre do Poluidor-pagador, e sim do Usuário-pagador.

    E por que se deve cobrar pela mera utilização de um recurso natural? Para racionalizar o seu uso, educar a população e angariar recursos para serem investidos na proteção ambiental. Ademais, a exxtração de recursos naturais, patrimônio imaterial de toda a coletividade, afeta a todos, sendo justo que os usuários arquem com os custos.

     

     

    Fonte: Coleção Resumos para Concursos - Direito Ambiental - Frederico Amado.

  • Principio do poluidor-pagador: instrumento econômico que exige do poluidor, uma vez identificado, suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais.

     

    Principio do usuário-pagador: traduz em uma evolução do princípio do poluidor-pagador. Apresentam traços distintos, mas, na verdade, são complementares. Este princípio estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua utilização.

     

    Fonte: Leonardo de Medeiros e Romeu Thomé, Coleção leis especiais para concurso, Dir. Ambiental, pags. 44 e 50, 10ª ed.

  • Lucio Weber, o raciocinio de que o princípio do poluidor pagador decorre, exclusivamente, de um ilicito é falho.

    Q571847 - O princípio do poluidor pagador pode incidir também em casos de conduta lícita do particular. (CORRETO)

  • O princípio do usuário-pagador estabelece que o usuário dos recursos naturais deve pagar por sua utilização, e não necessariamente pelo dano causado ao meio ambiente (reparação).

    A compensação ambiental é um instrumento econômico de compensação dos impactos ambientais causado por determinadas atividades, onde o empreendedor deverá compartilhar com o poder público e a sociedade os custos advindos da utilização dos recursos ambientais.

    Já no princípio do poluidor-pagador, os custos resultante da poluição deve ser assumido pelos empreendedores de atividades potencialmente poluidoreas no custo da produção. 

  • "Política Nacional do Meio Ambiente visará à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados
    (Princípio do poluidor-pagador) e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.(Princípio do usuário-pagador)" Art. 4°, VII, da Lei 6.938/81.

     

    (Estratégia Concursos)

  • Mas genteee... a questão diz segundo juris do STF. Logo, a resposta está na juris do STF, que admitiu o uso da expressão usuário-pagador. Para acertar essa questão, só por exclusão (já que não tem poluidor-pagador), ou conhecer a juris do STF.

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. 5. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente.
    (ADI 3378, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-02 PP-00242 RTJ VOL-00206-03 PP-00993)

     

     

    a

  •  A Lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei n.º 9.985/2000), em seu art. 36, estabelece a seguinte modalidade de compensação ambiental: nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral.

     

    Considerando essa informação, assinale a opção que apresenta o princípio que embasa tal previsão legal, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

    Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório – EIA/RIMA. O art. 36 da Lei 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional.

    Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. Inconstitucionalidade da expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”, no § 1º do art. 36 da Lei 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento.

     a)função social da propriedade?

     b)usuário-pagador

     c)preponderância do interesse público

     d)solidariedade intergeracional

     e)precauç

  • No caso em tela, o STF adotou o entedimento de Paulo Affonso Leme Machado, estando o princípio do poluidor-pagador  contido no princípio do usuário-pagador conforme julgado:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. 5. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente.

    (ADI 3378, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-02 PP-00242 RTJ VOL-00206-03 PP-00993) (g.n.)

  • Princípio do Poluidor-Pagador

     

     

    Pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do

    poluidor suportar as despesas de prevenção, REPARAÇÃO e repressão dos danos ambientais por ele causados.

     

    Objetiva internalizar nas práticas produtivas (em última instância, no preço dos produtos e serviços) os custos ecológicos, evitando-se que os mesmos sejam suportados de modo indiscriminado (e portanto injusto) por toda a sociedade” (SARLET & FENSTERSEIFER).

     

    Ex.:  Destinação de Pilhas, embalagens tóxicas

     

    Princípio do USUÁRIO-PAGADOR

     

     

    Estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua

    utilização, independentemente da ocorrência de poluição. A aplicação

    desse princípio visa racionalizar o uso, evitar o desperdício e

    proporcionar benefícios a toda coletividade.

     

    A cobrança pelo uso da água prevista na Lei de Recursos Hídricos e a compensação ambiental prevista na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação são exemplos de aplicação prática do princípio do usuário-pagador.

     

     

    “visa proteger a quantidade dos bens ambientais, estabelecendo uma consciência ambiental de uso racional dos mesmos, permitindo uma socialização justa e igualitária de seu uso” (RODRIGUES).

     

    .............

     

    https://www.youtube.com/watch?v=NzI5tqzpQ90

     

     

    Prevenção: Risco certo, conhecido e concreto, efetivo.

     

     

    PrecaUção: Risco incerto, desconhecido ou abstrato,

    potencial. (incerteza científica, dÚvida).

  • O comentário do Lúcio Weber está equivocado. 

     

    O poluidor-pagador não decorre de um ato ilícito, ou à ele é vinculado - pois o desenvolvimento sustentável permite que o poluidor degrade o meio ambiente dentro dos limite de tolerância previstos na legislação ambiental, após regularmente licenciado, e neste caso o ato dele será lícito, devendo arcar com a indenização que apenas visa recompor o bem jurídico lesado, não tendo normalmente caráter sancionatório e pedagógico. 

     

    A questão está correta pois, entende-se que o Princípio do Usuário-pagador engloba o Princípio do Poluidor-Pagador. Isso porque todos que poluem estão necessariamente usando um recurso natural. Mas nem todos que estão usando, estarão necessariamente poluindo.

     

    Bons estudos. Espero ter ajudado. 

  • GABARITO B

     

    Princípios Ambientais

     

    a)      Prevenção – trabalha com o risco certo;

    b)      Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais;

    c)       Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;

    d)      Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    e)      Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente;

    f)       Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;

    g)      Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;

    h)      Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;

    i)        Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;

    j)        Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    k)      Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;

    l)        Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;

    m)    Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;

    n)      Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • A Lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei n.º 9.985/2000), em seu art. 36, estabelece a seguinte modalidade de compensação ambiental: nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral.

     

    O princípio usuário-pagador contém o princípio poluidor-pagador, isto é, aquele que obriga o poluidor a arcar com os danos que podem ou já foram causados. 

  • "Nesse exato sentido se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao confirmar a constitucionalidade do art. 36 da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei 9.985/00), que dispõe sobre a obrigatoriedade dos empreendimentos de significativo impacto ambiental apoiarem financeiramente a implantação e manutenção de unidade de conservação da natureza."

     

    FONTE: ROMEU THOMÉ, 2018, PÁGINA 74/75.

     

    (ADI - 3378) - INFORMATIVO 431/STF.

     

    Além disso, Romeu Thomé (assim como o enunciado) se refere ao princípio do usuário-pagador como apto a assegurar uma COMPENSAÇÃO financeira em benefício da própria coletividade, sendo IRRELEVANTE averiguar se houve ou não efetivo dano ao meio ambiente.

     

     

  • A questão exige a visão do STF sobre o dispositivo mencionado.


    "O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. .


    (ADI 3378, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-02 PP-00242 RTJ VOL-00206-03 PP-00993)

  • A ADMINISTRAÇÃO PREVÊ O DANO E ESTABELECE, COMO CONDIÇÃO PARA QUE O EMPREENDIMENTO SEJA REALIZADO, A COMPENSAÇÃO ANTECIPADA.

    A COMPENSAÇÃO DO ART. 36 TEM NATUREZA JURÍDICA DE REPARAÇÃO ANTECIPADA DO DANO.

  • Comentário de outra questão CESPE igual a essa : " Essa questão tem uma manha. Segundo Frederico Amado, o princípio do usuário-pagador contém o princípio do poluidor-pagador, pois a poluição pressupõe o uso, mas é possível o uso sem poluição.

     Assim, se a questão disser que decorre do princípio usuário-pagador está certa, e se afirmar que decorre do poluidor-pagador também está certa.

     É por isso que a questão Q413524 - questão semelhante, também do Cespe (PGE/PI - 2014), em que fala sobre o mesmo artigo, relacionando-o com o princípio do poluidor-pagador, também foi considerada correta."

  • Princ. Usuário pagador: As pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, especialmente com finalidades econômicas, mesmo que não aja poluição, a exemplo do uso racional da água.

    Fonte:Livro Frderico Amado.

  • - PRINCÍPIO DO USUÁRIO- PAGADOR: O CONSUMIDOR UTILIZA RECURSO AMBIENTAL COM FINS ECONÔMICOS, EXEMPLO, ÁGUA.

    - POLUIDOR PAGADOR:  O USUÁRIO  UTILIZA-SE  DE UM BEM QUE PODE CAUSAR DANOS AO MEIO AMBIENTE, EXEMPLO, SACOLA PLÁSTICA.

    Ex.:    a referida obrigatoriedade de compra de sacolas plásticas é um exemplo de aplicação do princípio

  • Vão ao comentário do Victor Ac

  • Ano: 2016 Banca:  Órgão:  Prova: . Com relação aos princípios de direito ambiental, à Lei n.o 9.985/2000, que instituiu o SNUC, e à PNMA, julgue o seguinte item.O art. 36 da Lei n.o 9.985/2000 dispõe que “Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório — EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.” Segundo o STF, esse artigo materializa o princípio do usuário-pagador, instituindo um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. CERTO

    O art. 36 da Lei no 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica.” (STF, ADI 3.378/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2008).

     Segundo Frederico Amado, o princípio do usuário-pagador contém o princípio do poluidor-pagador, pois a poluição pressupõe o uso, mas é possível o uso sem poluição. Assim, se a questão disser que decorre do princípio usuário-pagador está certa, e se afirmar que decorre do poluidor-pagador também está certa. É por isso que a questão Q413524 - questão semelhante, também do Cespe (PGE/PI - 2014), em que fala sobre o mesmo artigo, relacionando-o com o princípio do poluidor-pagador, também foi considerada correta. (comentário da colega Lulu da AGU)

  • É isso, meu cérebro não consegue concordar.

    Em 09/10/20 às 07:32, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 14/08/20 às 12:33, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  • Cespe está tratando como sinônimos os princípios do poluidor-pagador e usuário- pagador! Affff

    Na minha opinião, o princípio que se adequaria era da solidariedade inter geracional

  • GABARITO: Letra B

    Se fossemos pelo que preconiza a doutrina, o melhor conceito do exposto acima seria do princípio do poluidor-pagador. Ocorre que o STF já julgou este tema em uma ADI passada, trago a ementa para vcs. Ps. Sei que texto é chato e tals, mas esse vale a pena ler, afinal, já foi cobrado diversas vezes em prova.

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. (...)

    Abraços

  • O princípio do usuário-pagador contém o princípio do poluidor-pagador, pois a poluição pressupõe o uso, mas é possível o uso sem poluição.

    Poluidor pagador está dentro do usuário pagador.

    A poluição pode ser enquadrado dentro do p. do usuário pagador.

  • A título de complementação...

    A respeito do princípio do usuário pagador: Por ele, as pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, mesmo que não haja poluição, a exemplo do uso racional da água.

    Fonte: Sinopse Ambiental - Frederico Amado

  • Também olhei para o princípio da solidariedade intergeracional com certo carinho, mas a questão é direta e menciona o instrumento de compensação ambiental, logo não há o que discutir.

    Quem compensa? O Usuário-pagador (Gênero).

    Mas Breno, essa benesse não vai atuar em benefício das próximas gerações? Vai! Mas isso é inconsistente e implícito para afirmar. Sem falar na pitada de subjetividade...

    Questão de 2016 da CESPE/CEBRASPE

    O art. 36 da Lei n.º 9.985/2000 dispõe que “Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório — EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.” Segundo o STF, esse artigo materializa o princípio do usuário-pagador, instituindo um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica.

    Gabarito: CERTO

  • A questão aborda entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.378/DF. Atente-se para o fato da banca “blindar" a questão direcionando a resposta “segundo o STF".

    Considerando tratar-se de questão já cobrada algumas vezes, por diversas bancas, recomendo a leitura:
    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36.
    1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados.
    2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA.
    3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica.
    4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez.
    5. Inconstitucionalidade da expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente.
    STF. ADI 3.378-6 DF. Tribunal Pleno. Julgado em 09/04/2008.

    Sendo assim, a única opção que responde adequadamente ao enunciado é a alternativa B), devendo ser assinalada.

    Gabarito do Professor: B

  • EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade.

  • usuário-pagador É A CORRETA!


ID
2559130
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A supressão de vegetação nativa fora de área de preservação permanente (APP)

Alternativas
Comentários
  • STJ, REsp 1362456/MS - SEGUNDA TURMA - 20/06/2013. AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE FORA DAS HIPÓTESES RESTRITIVAMENTE TRAÇADAS NA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA VÁLIDA. NORMAS AMBIENTAIS. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. DEVER DE REPARAÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DO DANO AMBIENTAL. PRESSUPOSTOS PRESENTES NO CASO EM CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental interposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul em face da parte ora recorrida cujo objeto é a ilegalidade da supressão da área de preservação permanente em face da construção de imóvel na margem do Rio Ivinhema/MS. Antes de se adentrar ao mérito, cumpre fazer, então, a análise das questões preliminares suscitadas em contrarrazões do recurso especial. (...) 3. Do mérito: De acordo com o Código Florestal brasileiro (tanto o de 1965, como o atual, a Lei 12.651, de 25.5.2012) e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a flora nativa, no caso de supressão, encontra-se uniformemente protegida pela exigência de prévia e válida autorização do órgão ambiental competente, qualquer que seja o seu bioma, localização, tipologia ou estado de conservação (primária ou secundária). Além disso, em se tratando de área de preservação permanente, a sua supressão deve respeitar as hipóteses autorizativas taxativamente previstas em Lei, tendo em vista a magnitude dos interesses envolvidos de proteção do meio ambiente. Precedentes do STF (no âmbito da ADI nº 3.540/DF - medida cautelar) e do STJ (RESp 176.753/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, julgado em 7.2.2008, DJe 11.11.09).

  • Código Florestal, lei 12.651/12

    A) Art. 27.  Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.

    Errado, são necessárias medidas compensatórias.
     

    B) Art. 26.  A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama

    Errado, depende de autorização
     

    C) Art. 26.  A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama

    Certo, Depende de autorização

     

    D) Art. 26.  A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama

    Errado, pois depende de autorização

     

    E) Art. 28.  Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada.

    Errado, não é permitida em área abandonada

  •  

    ALTERNATIVA CORRETA C

     

     

    Qualquer atividade que envolva a supressão de vegetação nativa depende de autorização, seja qual for o tipo da vegetação (mata atlântica, cerrado e outras) e o estágio de desenvolvimento (inicial, médio, avançado ou clímax). Mesmo um simples bosqueamento (retirada da vegetação do sub-bosque da floresta) ou a exploração florestal sob regime de manejo sustentável, para retirada seletiva de exemplares comerciais (palmito, cipós, espécies ornamentais, espécies medicinais, toras de madeira, etc) não podem ser realizados sem o amparo da AUTORIZAÇÃO para supressão. 

     

     

    Fonte: http://licenciamento.cetesb.sp.gov.br/cetesb/intervencoes_doc_nativa.asp 

     

     

  • Apesar de citado pelos colegas, o art.26 do Código Florestal de 2012 não responde à questão, pois o art.26 trata especificamente de supressão de vegetação nativa PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO (ou seja, para agricultura, pecuária, lazer, etc), ao passo que a questão trata de qualquer caso de supressão de vegetação nativa fora de APP.

     

    Art. 26.  A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.

     

    O próprio Código Florestal traz exemplo de supressão ("corte") de vegetação nativa que independe de autorização do órgão ambiental, o que significa que não necessariamente deve haver autorização prévia, e é um caso tão comum que nem poderíamos falar que são exceções (o que torna errado o gabarito apontado pela banca):


    Art.35. (...) § 3o  O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.

     

    Além desse caso de "corte"/supressão, há obviamente os casos de corte para uso da própria madeira cortada, em manejo sustentável, que de alguma forma são casos de supressão que não implicam 'supressão para uso alternativo do solo':

     

    Art. 23.  O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.

     

    Art.56. (...) § 1o  O manejo sustentável da Reserva Legal para exploração florestal eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, para consumo no próprio imóvel a que se refere o inciso V do art. 3o, independe de autorização dos órgãos ambientais competentes, limitada a retirada anual de material lenhoso a 2 (dois) metros cúbicos por hectare.

     

  • Já que  a questão trata de qualquer caso de supressão de vegetação nativa fora de APP e pelo que me recordava não há essa previsão legal, chutei na alternativa que mais protege o meio ambiente... 

  • Colega Nazaré está certa, rs... já que é para chutar, vamos chutar com alguma direção. Quando se falar em meio ambiente, e estiver em dúvida, as chances de acerto são maiores nas questões com um maior grau de proteção a ele.

  • Acredito que o dispositivo legal que responde adequadamente essa questão é a LC 140/2011.

    Art. 7o  São ações administrativas da União:

    (...)

    XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:

    a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e

    b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União;

    Art. 8o  São ações administrativas dos Estados:

    XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:

    a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

    b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e

    c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;

    Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios:

    XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar:

    a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e

    b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.

  • Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. § 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

     

    Em áreas de APP o legislador limita às hipóteses de supressão de vegetação - discricionariedade técnica -, fora das áreas de APP, a discricionaridade da autoridade competente é ampliada em autorizar a supressão, apenas, mas não dispensada. Em todos os casos, em razão da ausência de norma autorizando a supressão da vegetação, esta deve anteceder ao ato. Princípio da legalidade e da máxima proteção ambiental.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • GABARITO: C

     

    LEI Nº 12.651

    Art. 26.  A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.

  • concordo com o Julio Paulo. O CESP parece ler e interpretar as leis em "tiras"

  • Código Florestal:

    DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO

    Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.

    § 1º (VETADO).

    § 2º (VETADO).

    § 3º No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas do mesmo bioma onde ocorreu a supressão.

    § 4º O requerimento de autorização de supressão de que trata o caput conterá, no mínimo, as seguintes informações:

    I - a localização do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal e das áreas de uso restrito, por coordenada geográfica, com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel;

    II - a reposição ou compensação florestal, nos termos do § 4º do art. 33;

    III - a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas;

    IV - o uso alternativo da área a ser desmatada.

    Art. 27. Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.

    Art. 28. Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada.

  • Para que uma atividade que implique uso alternativo do solo (p.ex: pecuária) seja considerada lícita, é necessário que cumpra os requisitos previstos no capítulo V do Código Florestal,

     a) inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural;

    b) autorização do órgão competente do Sisnama;

    c) caso se trate de pessoa física ou jurídica que utilize matéria-prima florestal em suas atividades, a respectiva reposição florestal e,

    d) caso a área abrigue espécie da fauna ou flora em risco de extinção ou migratória, a adoção de medidas que assegurem a conservação da espécie.

    Além desses requisitos, o Código também prevê algumas limitações,

    a) impossibilidade de se converter área de vegetação nativa para uso alternativo do solo caso o imóvel possua área abandonada;

    b) impossibilidade de realizá-la na área de reserva legal da propriedade;

    c) impossibilidade em realizá-la nas áreas definidas como de preservação permanente.

    FONTE: MPF em defesa das unidades de conservação: regularização fundiária em unidades de conservação. P. 21.

  • Código Florestal - Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.

    Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

  • Art. 22. O manejo florestal sustentável da vegetação da

    Reserva Legal com propósito comercial depende de

    autorização do órgão competente e deverá atender as

    seguintes diretrizes e orientações:

    I-não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a

    conservação da vegetação nativa da área;

    II-assegurar a manutenção da diversidade das espécie

    III-conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de

    medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.

    Art. 23. O manejo sustentável para exploração florestal

    eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio

    imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes,

    devendo apenas ser declarados previamente ao órgão

    ambiental a motivação da exploração e o volume explorado,

    limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.

    Art. 24. No manejo florestal nas áreas fora de Reserva

    Legal, aplica-se igualmente o disposto nos arts. 21, 22 e 23.


ID
2559133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Uma área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e que tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais é considerada, pela legislação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza,

Alternativas
Comentários
  • E. Lei 9985/00 Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

    Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação: I - Área de Proteção Ambiental.

  • ENTENDENDO A QUESTÃO:

    QD SE LÊ, NA LINHA 3:  "USO DOS RECURSOS NATURAIS", NORMALMENTE REFERE-SE AO USO DIRETO (COLETA, USO, SEJA COMERCIAL OU NÃO); LOGO, ELIMINAMOS A "C"  E A "D", POIS SÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL.

    NA LINHA 1, DIZ SER ÁREA EXTENSA, COM ISSO ELIMINA-SE A LETRA "A", POIS INTERESSE ECOLÓGICO SÃO PEQUENAS ÁREAS.

    COM ISSO, RESTARAM A  "B" E A "D", ELIMINA-SE A "B" PELO FATO DE QUE AS RESERVAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, SÃO PARA AS POPULAÇÕES CHAMADAS DE TRADICIONAIS.

    TRABALHE E CONFIE.

     

  • Lei 9.985/2000:

    a) unidade de uso sustentável da categoria área de relevante interesse ecológico.

    art. 16, Lei 9.985/2000:

    A área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de PEQUENA extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordiárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissíveis dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

     

    b) unidade de uso sustentável da categoria reserva de desenvolvimento sustentável.

    art. 20, Lei 9.985/2000:

    A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga popuçações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.

     

    c) unidade de proteção integral da categoria área de relevante interesse ecológico. 

    Área de relevante interesse ecológico constitui o grupo das unidade de usos sustentável (UUS) e não unidade de proteção integral (UPI).

     

    d) unidade de proteção integral da categoria área de proteção ambiental.

    Área de Proteção Ambiental constitui o grupo das unidade de usos sustentável (UUS) e não unidade de proteção integral (UPI).

     

    e) unidade de uso sustentável da categoria área de proteção ambiental. (GABARITO)

  • QND LEIO ME PARECEM TUDO IGUAL...

  • Diferenças da ARIE para a APA:

    ARIE:

    - É área de pouca extensão (APA é em geral extensa);

    - Contém exemplares raros (animal ou vegetal) da biota daquela região (APA fala ainda de atributos abióticos e culturais).

  • Gabarito E.

    Lei 9.985, art. 15.

  • foda.

  • Alguém tem alguma espécie de macete pra decorar as unidades de conservação? 

  • Para lembrar:

    - Todas as ÁREAS são UC de Uso Sustentável e todas as RESERVAS também (exceto a ReBio, que é UC de Proteção Integral).

    - Aí você inclui na UC de Uso Sustentável a Floresta Nacional (eu memorizo assim: a Floresta tem muita diversidade de árvores, frutas e frutos, etc., e como nós podemos utilizar tudo isso se estivermos em uma floresta, ela se trata de UC de Uso Sustentável, pois autoriza o uso direto dos bens naturais).

    *ÁREA de proteção ambiental

    *ÁREA de relevante interesse ecológico

    *RESERVA extrativista

    *RESERVA de fauna

    *RESERVA de desenvolvimento sustentável

    *RESERVA particular do patrimônio natural

    *FLORESTA NACIONAL

    - O que sobrar é UC de Uso Integral.

    - Bom, espero que ajude!

  • Macete para decorar as unidades de conservação do snuc:

     

    UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL.

    São 2 AREAS que se forem transformadas em FLORESTAS darão 4 RESERVAS.

    AREA DE PROTECAO AMBIENTAL
    AREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLOGICO.
    FLORESTA
    RES. EXTRATIVISTA
    RES. FAUNA
    RES. DE DES. SUSTENTAVEL
    RES. PARTICULAR DO PATRIMONIO NATURAL

     

    UNIDADE DE CONSERVACAO DE PROTECAO INTEGRAL

    Esta ESTAÇÃO RESERVA um PARQUE MONUMENTAL para REFUGIO.

    ESTAÇÃO ECOLOGICA.
    RESERVA BIOLOGICA
    PARQUE NACIONAL
    MONUMENTO NATURAL 
    REFUGIO DA VIDA SILVESTRE.

  • Lei 9.985/00.

     

     

    Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Área de Proteção Ambiental;

     

     

    Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais

  • Banda dos anos 80 ajuda a saber quais são as unidades de proteção integral.  ERRPM (Estacao ecologica, Refugio de vida silvestre, reserva biologica, parques, monumento natural)

  • Muito bom, Leandro Monteiro! Kkkkkkk...

  • MACETE DOS CONCEITOS DAS UC´S: Quando vier o verbo 'preservar', em regra, estará se tratando de Unidade de Conservação de proteção integral! Em todas, aparecem o verbo 'preservar'.

  •  Unidades de Uso Sustentável

     

    2 ÁREAS: APA E ARIE - A.PROTEÇÃO AMBIENTAL E A. DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO

    1 FLORESTA: NACIONAL

    4 RESERVAS: EXTRATIVISTA

                            DE FAUNA

                            DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

                            PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL 

  • GABARITO: E

     

    LEI No 9.985

    Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

  • Essa questão está mesmo medindo o nível de conhecimento do candidato? Enfim, continuemos a estudar...

  • A) unidade de uso sustentável da categoria área de relevante interesse ecológico.

    FALSO

    Art. 16.   A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

    B) unidade de uso sustentável da categoria reserva de desenvolvimento sustentável.

    FALSO

    Art. 20.   A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.

    C) unidade de proteção integral da categoria área de relevante interesse ecológico.

    FALSO

    Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

    D) unidade de proteção integral da categoria área de proteção ambiental.

    FALSO

    Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Área de Proteção Ambiental;

    E) unidade de uso sustentável da categoria área de proteção ambiental.

    CERTO

    Art. 15.   A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

  • Candidato (a), a APA é uma unidade conservação de grupo de uso sustentável. O examinador quis saber, também, se você estudou o artigo 15, caput, da Lei nº 9.985/2000, reproduzido a seguir: “A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.”

    Resposta: LETRA E

  • Área e reserva são UCP integral, salvo a Reserva Biológica.

    "abraços"

  • Vi um comentário no QC que me ajudou a nunca mais esquecer quais as unidades de conservação de Proteção Integral e as de Uso Sustentável:

    "Áreas, florestas e reservas (com exceção da reserva biológica) são de uso sustentável. O restante será proteção integral."

    Resumo de Área de Proteção Ambiental - art. 15 Lei 9985:

    Objetivo: proteger diversidade, disciplinar ocupação e assegurar sustentabilidade.

    Características: área extensa, certo grau de ocupação, atributos especialmente importantes.

    Posse: pública ou particular.

    Visita pública: condicionada órgão gestor.

    Pesquisa: condicionada órgão gestor.

    Áreas privadas: nelas será o proprietário estabelecerá condições de pesquisa e visitação, observando exigências/restrições legais.

    Conselho: tem.

  • Meu raciocínio nessa questão, sem ter decorado as definições de cada unidade, foi: se tem ocupação humana, não vai ser unidade de proteção integral, excluindo dois itens. Depois lembrei das aulas de ambiental de Ilan Presser, que ele destaca que as APAs são unidades muito extensas, tanto que por serem de grande área, são a exceção à regra de que o ente que a instituiu também é responsável pelo licenciamento ambiental naquela área. Resposta correta: letra E

  • Aconselho a utilização de flashcards quanto ao tema das UC. Tem me ajudado imensamente


ID
2559136
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Um problema perene que envolve discussões teóricas e práticas é a coexistência de normas internacionais com normas nacionais. A esse respeito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre o Monismo do Tipo Internacionalista Dialógico

     

    O Monismo do tipo internacionalista(T. adotada pelo Direito Internacional) sustenta a prevalência do Direito Internacional sobre o direito Interno, contrapondo com as demais correntes, como a Monista Nacionalista(prevalência do direito interno), dualista(dois ordenamentos jurídicos independentes). Ocorre que esse embate possui pouca relevância prática, ocasionando em escolhas baseadas em questões formais em detrimento do conteúdo da norma. Assim uma norma mais adequada para a proteção dos Direitos Humanos poderia ser preterida em favor de outra por meras questões formais(corrente daquele que decide).

     

    Desta forma o Monismo do Tipo Internacionalista Dialógico ainda faz prevalecer o Direito Internacional, porém com a possibilidade de um diálogo com o Direito Interno quando este for mais protetivo para com os indivíduos, desta forma mais adequado para a efetivação dos Direitos Humanos.

     

    Item E

  • "(...) no que tange ao tema dos direitos humanos é possível falar na existência de um monismo internacionalista dialógico. Ou seja, se é certo que à luz da ordem jurídica internacional os tratados internacionais sempre prevalecem à ordem jurídica interna (concepção monista internacionalista clássica), não é menos certo que em se tratando dos instrumentos que versam direitos humanos pode haver coexistência e diálogo entre essas mesmas fontes. Perceba-se que a prevalência da norma internacional sobre a interna continua a existir, mesmo quando os instrumentos internacionais de proteção autorizam a aplicação da norma interna mais benéfica, visto que, nesse caso, a aplicação da norma interna no caso concreto é concessão da própria norma internacional que lhe é superior, o que estaria a demonstrar a existência sim de uma hierarquia, típica do monismo internacionalista, contudo muito mais fluida e totalmente diferenciada da existente no Direito Internacional tradicional (v.g., como está a prever o art. 27 da Convenção de Viena de 1969). Ou seja, o monismo internacionalista ainda continua a prevalecer aqui, mas com dialogismo. Daí a nossa proposta de um "monismo internacionalista dialógico" quando o conflito entre as normas internacionais e internas diz respeito ao tema "direitos humanos".

     

    Frise-se que essa "autorização" presente nas normas internacionais de direitos humanos para que se aplique a norma mais favorável (que pode ser a norma interna ou a própria norma internacional, em homenagem ao "princípio internacional pro homine") encontra-se em certos dispositivos desses tratados que nominamos de vasos comunicantes (ou "cláusulas de diálogo", "cláusulas dialógicas", ou ainda "cláusulas de retroalimentação"), responsáveis por interligar a ordem jurídica internacional com a ordem interna, retirando a possibilidade de antinomias entre um ordenamento e outro em quaisquer casos, e fazendo com que tais ordenamentos (o internacional e o interno) "dialoguem" e intentem resolver qual norma deve prevalecer no caso concreto (ou, até mesmo, se as duas prevalecerão concomitantemente no caso concreto) quando presente uma situação de conflito normativo.

     

    Essa "via de mão dupla" que interliga o sistema internacional de proteção dos direitos humanos com a ordem interna - e que juridicamente se consubstancia em ditos vasos comunicantes - faz nascer o que também se pode chamar de transdialogismo.

     

    Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI111037,41046-O+monismo+internacionalista+dialogico>.

  • A) As correntes dualistas admitem a necessidade de aprovação, pelo ordenamento interno, para adoção da norma internacional.

    B) Apenas signifca a adoção do Estado por aquela norma, e não a sua total ignorância das normas internas.

    C) Monismo nacionalista.

    D) Observam de forma distinta.

    E) Correta.

  • Corrigindo o comentário do Alex Batista: O BRASIL ADOTA O DUALISMO MODERADO: há duas ordens jurídicas (interna e internacional) que não se confundem pois são totalmente separadas e incomunicáveis. Disso decorre que a norma internacional precisa ser transformada em norma interna. Moderado porque a transformação da norma internacional em interna não eige lei formal. Exige ato que não seja lei (exige-se a transformação dos tratados em normas internas, porém é feito mediante decreto).

  • Correta a correção feita pelo colega Jean... O Brasil adota no seu sistema constitucional a Teoria DUALISTA MODERADA!

    Pois, para efeito de executoriedade doméstica de um tratado internacional, exige a edição de lei formal distinta (Decreto Legislativo - aprovação no Congresso Nacional)

  • Gabarito: E 

     

    DUALISMO 

    - Defende a existência de duas ordens jurídicas distintas e independentes;  

    - Defende a Impossibilidade de conflito entre norma interna e internacional; 

    - Defende a necessidade de incorporação. 

    - Dualismo Radical: O conteúdo dos tratados deve ser incorporado ao  ordenamento interno por lei interna; 

    Dualismo moderado: A incorporação exige mera ratificação, com prévia aprovação do parlamento. 

     

    MONISMO 

    - Defende a existência de Uma só ordem jurídica.

    - Defende a possibilidade de conflito entre norma interna e internacional; 

    - Monismo Nacionalista :Prevalece a norma interna. Fundamenta-­‐se no valor superior da soberania estatal.

    - Monismo Internacional (Kelsen) : Prevalece a norma do DIP. É prevista na Convenção de Viena de 1969. 

     

    POST FACTUM 

    No Brasil,  vislumbram­‐se aspectos do dualismo e do monismo, de modo que, para PORTELA, não é possível afirmar que o Brasil adota uma 
    corrente específica, recorrendo a elementos de ambas as teorias.

  • LETRA E

    O monismo internacionalista dialógico (teoria que defende a unidade do ordenamento jurídico, com preponderância do Direito Internacional, mas de forma não absoluta, dialogando com o Direito Interno) é adequado para tratar de conflitos normativos que envolvam direitos humanos. Preponderantemente, aplica-se a norma de Direito Internacional, por esta refletir o entendimento e a proteção dos direitos humanos em nível internacional. Porém, caso o Direito Interno do país seja mais benéfico, ele será aplicado, visando a maior proteção e alcance dos Direitos Humanos.

     
  • GABARITO E

     

    Relacionar do Direito Público Internacional e o Interno:

     

    a)      Teoria Dualista

    a.       Radical – há a necessidade de Lei para sua internalização;

    b.      Moderada – dispensa lei, mas há um proceder específico para sua internalização.

    b)      Teoria Monista

    a.       Internacionalista

                                                                   i.      Radical – a norma internacional anula a norma interna;

                                                                 ii.      Moderada – a norma internacional afasta a norma interna.

    b.      Nacionalista – norma interna prevalece;

    c.       Mitigada ou dialógica – em caso de conflito entre normas internacionais e nacionais prevalecerá a que ofereça maior grau de proteção aos direitos humanos. Não importa qual o fundamento de validade da norma, mas sim qual o benefício que esta oferece à proteção da dignidade da pessoa humana.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • GAB. LETRA E.

     

    TEORIA MONISTA DIALÓGICA*: SEGUNDO PROF. VALÉRIO MAZZUOLI, PARA QUE HAJA DIÁLOGO ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL E O DIREITO INTERNO, EM MATÉRIAS DE DIREITOS HUMANOS, PARA QUE PREVALEÇA A NORMA MAIS PROTETIVA.

    PARA ESTA TEORIA NÃO HÁ BRIGA PARA VER QUAL NORMA PREVALECE, MAS SIM QUAL NORMA MAIS PROTETIVA PARA OS DIREITOS HUMANOS.

    DENTRO DA TEORIA DIALÓGICA É IMPORTANTE DESTACAR O PRINCÍPIO PRO HOMINE UTILIZADO PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NA INTERPRETAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS, PRINCÍPIO QUE DETERMINA QUE DEVE PREVALECER A NORMA MAIS PROTETIVA DOS DIREITOS HUMANOS. 

     

    *DIALOGISMO = DIÁLOGO ENTRE AS FONTES INTERNACIONAL E INTERNA A FIM DE ESCOLHER QUAL A "MELHOR NORMA" A SER APLICADA AO CASO CONCRETO.

     

    CAIU QUESTÃO PARECIDA NO TRF DA 2ª REGIÃO EM 2011.

     

    #UNDERWOOD_PRESIDENT

     

  • a) As correntes teóricas que estabelecem critérios para justificar a solução de conflitos normativos entre as normas internacionais e as normas internas prescindem dos ordenamentos jurídicos nacionais. ERRADO. A questão fala de qual teoria? Dualista! Por quê? Porque assevera a "solução de conflito", ao passo que a monista já rechaça tal solução, afirmando existir apenas um único ordenamento válido. Perfeito. A teoria dualista dispensa o ordenamento jurídico nacional? Não, pois se for teoria dualista radical, há necessidade de lei para sua internalização, e se for teoria dualista moderada, ainda assim há procedimento para sua internacionalização.

    b) O fato de um Estado não poder invocar uma norma jurídica doméstica para se escusar de uma obrigação internacional significa que o direito internacional ignora o direito interno. ERRADO. Não necessariamente, pois a norma interna pode ser menos favorável ao Estado ou ao destinatário da norma, não significando isso, por si só, que o DI ignora o D interno.

    c) Na hipótese de conflito entre uma norma constitucional e uma norma internacional prevalecerá a primeira, pois apregoa-se a obrigatoriedade do direito internacional às regras do direito interno, em decorrência de uma percepção teórica de um monismo do tipo internacionalista. ERRADO. O examinador fez um samba de doido, mas se usarmos a teoria monista internacionalista, é possível se utilizar do direito interno ou do internacional, no caso concreto.
    d) As correntes teóricas dualistas, ainda que moderadas, apregoam uma visão que engloba de forma indistinta tratados internacionais, costumes e princípios gerais de direito. ERRADO. Generalizou demais, é de forma distinta.

    e) Considera-se o monismo do tipo internacionalista dialógico uma corrente adequada para tratar de conflitos normativos que envolvam direitos humanos, visto que poderia haver a aplicação da norma de direito interno em detrimento da de direito internacional ou vice-versa. CORRETO. Importante considerar que para a teoria monista o direito interno e o direito internacional formam uma única ordem jurídica e o ato de ratificação do tratado é capaz de gerar efeitos no âmbito interno e externo, havendo a incorporação automática dos tratados na ordem interna. Para a teoria dualistao direito interno e o internacional são ordenamentos separados e distintos, a ratificação só gera efeitos na seara internacional, sendo imprescindível um ato normativo interno para que o tratado seja incorporado a ordem interna (incorporação legislativa ou não automática) e passe a produzir efeitos.

     

  • COMENTÁRIO DO PROF.

    Direito Internacional e Direito Interno: Teorias em Confronto, Monismo e Dualismo 

    Doutrina Dualista e Doutrina Monista . Dualista: Direito Interno e Direito Internacional como dois sistemas independentes e distintos, constituindo círculos que não se interceptam. Entre tais ordenamentos não poderia haver conflitos pois as normas de Direito Internacional não têm qualquer influência sobre o Direito Interno. . Direito Internacional com valor de Direito Interno: “transformado” em norma interna. Logo, Direito Internacional como parte integrante do Direito Estatal Interno. – dualismo radical. 

    Dualismo moderado: sem o extremo de adotar a fórmula legislativa para que o tratado entre em vigor no país, mas necessário ato formal de internalização (decreto ou regulamento executivo). . Brasil: STF – após depósito da Carta de Ratificação, promulgação do tratado por meio de decreto executório presidencial 

    Monista: Pela unidade do conjunto das normas jurídicas, internas e internacionais. Direito Internacional e o Direito Interno - dois ramos do Direito dentro de um só sistema jurídico. . Normas de Direito Internacional com aplicação imediata na ordem jurídica dos Estados, sem necessidade de “transformação” em Direito Interno. . Duas vertentes: monismo nacionalista e monismo internacionalista 

    Monismo nacionalista: predomínio da norma de Direito Interno . Monismo internacionalista: unicidade da ordem jurídica sob o primado do direito externo, ao qual se ajustariam todas as ordens internas. 

    A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969) consagrou expressamente a posição monista internacionalista no seu art. 27 (Direito interno e observância de tratados), segundo o qual um Estado não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado”. 

  • IMPORTANTE* CESPE*

    Monismo internacionalista: Prevalência do Direito Internacional sobre o Direito Interno.

    Monismo Nacionalista: Prevalência do Direito interno.

    Monismo internacionalista dialógico (DIREITOS HUMANOS): Prevalece o Direito internacional, mas dialogando com o Direito interno, ou seja, se a norma de direito interno, que envolva Direitos Humanos, for mais benéfica, aplica-se esta em detrimento da norma internacional.

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • Gabarito: E 

     

    DUALISMO 

    - Defende a existência de duas ordens jurídicas distintas e independentes;  

    - Defende a Impossibilidade de conflito entre norma interna e internacional; 

    - Defende a necessidade de incorporação. 

    Dualismo Radical: O conteúdo dos tratados deve ser incorporado ao  ordenamento interno por lei interna; 

    Dualismo moderado: A incorporação exige mera ratificação, com prévia aprovação do parlamento. 

     OBS: Dualismo Moderado foi a teoria adotada no Brasil.

    MONISMO 

    - Defende a existência de Uma só ordem jurídica.

    - Defende a possibilidade de conflito entre norma interna e internacional; 

    Monismo Nacionalista :Prevalece a norma interna. Fundamenta-­‐se no valor superior da soberania estatal.

    Monismo Internacional (Kelsen) : Prevalece a norma do DIP. É prevista na Convenção de Viena de 1969. 

     

  • A - As correntes teóricas que estabelecem critérios para justificar a solução de conflitos normativos entre as normas internacionais e as normas internas prescindem dos ordenamentos jurídicos nacionais.

    B - O fato de um Estado não poder invocar uma norma jurídica doméstica para se escusar de uma obrigação internacional significa que o direito internacional ignora o direito interno.

    C - Na hipótese de conflito entre uma norma constitucional e uma norma internacional prevalecerá a primeira, pois apregoa-se a obrigatoriedade do direito internacional às regras do direito interno, em decorrência de uma percepção teórica de um monismo do tipo internacionalista.

    D - As correntes teóricas dualistas, ainda que moderadas, apregoam uma visão que engloba de forma indistinta tratados internacionais, costumes e princípios gerais de direito.

    E - Considera-se o monismo do tipo internacionalista dialógico uma corrente adequada para tratar de conflitos normativos que envolvam direitos humanos, visto que poderia haver a aplicação da norma de direito interno em detrimento da de direito internacional ou vice-versa.

  • Aplica-se a mais benéfica aos Direitos Humanos, pro homine.

  • GAB E- Monismo: A teoria monista defende que existe apenas uma ordem jurídica. Logo, as normas internacionais podem ter eficácia condicionada à harmonia do seu teor com o direito interno, e a aplicação das normas nacionais pode exigir que estas não contrariem os preceitos de Direitos das Gentes. Caracteriza o monismo a possibilidade de aplicação direta e automática das normas de Direito Internacional pelos agentes do Poder Estata, pois para essa corrente direito interno e internacional integraram o mesmo sistema.

    No caso de conflito, o monismo se divide em duas correntes: 1ª) Para o monismo nacionalista, em caso de conflito deve prevalecer o direito interno de cada Estado. Primazia do Direito interno de cada Estado, fundamentado na soberania estatal absoluta, sendo o ordenamento interno hierarquicamente superior ao internacional.

    2ª) Para o monismo internacionalista, há o primado do direito Internacional, a que se ajustariam as ordens internas (REZEK, 2000, pág. 4). É a teoria adotada pelo Direito Internacional, como determina o artigo 27 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969. Subdivide-se ainda em: radical – onde o tratado teria total supremacia sobre o Direito Nacional; e, moderado – onde tanto o Direito Internacional quanto o Nacional poderiam ser aplicados dentro do que determina o ordenamento estatal.

    FONTE: SANTO GRAAL

    MONISMO INTERNACIONALISTA

    Algumas escolas entendem que a subordinação deveria ser do Direito interno ao Direito

    Internacional, tendo em vista que há uma progressiva aplicação de normas de Direito Internacional

    no âmbito interno dos Estados. Além disso, persiste a responsabilidade internacional do Estado no

    caso de ofensa a uma regra internacional por uma regra interna.

    3.2.1.Monismo internacionalista radical

    A superioridade, segundo alguns, deveria fazer-se sentir de modo absoluto, a fim de que

    fosse considerada inválida e inaplicável, tanto por juízes e tribunais nacionais quanto internacionais,

    qualquer disposição de Direito interno contrária ao Direito Internacional.

    3.2.2.Monismo internacionalista moderado

    Têm-se dois ângulos de validade e de aplicação do Direito: um, interno, em que não deixa

    de ser aplicada a norma nacional violadora do Direito Internacional; outro, externo, em que a

    violação do Direito Internacional é entendida como mero fato ilícito, gerador da responsabilidade

    internacional do Estado, apurável segundo os meios internacionais próprios

    FONTE: CADERNO ESQUEMATIZADO

  • CONTINUANDO: OBS 1: Em regra, cabe verificar na Constituição de cada Estado a visão interna da norma internacional.

    OBS 2: Qual teoria o Brasil adota? No Brasil, o STF entende que é necessária a incorporação interna das normas internacionais através de um “decreto de execução presidencial”, mas não exige a edição de lei interna para incorporar a norma internacional. Por isso, parte da doutrina entende que o STF adotou a corrente do “dualismo moderado” ou “monismo moderado” (Mazzuoli, 2010). Outros entendem que essa opção do STF é dualista (Nádia de Araújo, citado por RAMOS, 2004, pág. 301).

    O Estado brasileiro recorre a ambas as teorias, pois a Constituição brasileira não possui regra específica entre dualismo ou monismo. Também não prevê a figura do decreto presidencial para a entrada em vigor do tratado. A CF/88 prevê apenas a participação do Legislativo e Executivo no processo de formação do tratado. Internacionalmente, o tratado entra em vigor com a ratificação, salvo previsão diversa pelo próprio tratado. Por tal razão, a doutrina critica a posição do STF ao exigir o decreto presidencial, desconsiderando que o tratado já está em vigor internacionalmente em momento anterior.

    Para Portela, no Brasil, vislumbram-se aspectos do dualismo e do monismo, de modo que não é possível afirmar que o Brasil adota uma corrente específica, recorrendo a elementos de ambas as teorias.

    OBS 3: Em relação à hierarquia normativa do tratado internacional (ainda considerando a visão do D Interno), o STF entende que, regra geral, o “status” normativo é de lei ordinária. Doutrina internacionalista critica essa posição por permitir que lei posterior interna supere o tratado (“treaty override”), em violação ao compromisso internacional assumido (denúncia é o meio próprio para “revogar” tratado).

    OBS 5: Em relação aos tratados de direitos humanos, o STF passou a entender que possuem caráter supralegal. Se forem incorporados seguindo o rito do art. 5º, § 3º, da CF, possuem “status” de emenda constitucional.

    OBS 6: No âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos, prevalece o princípio da primazia da norma mais favorável à vítima/ao indivíduo, pelo qual, em conflito entre normas internacionais e internas, deve prevalecer aquela que melhor promova a dignidade humana, pois essa divisão entre monismo e dualismo se prende a questões formais, podendo fazer com que o valor que a norma pretende proteger fique em segundo plano. Esse princípio não se fundamenta no primado da norma interna ou da norma internacional, mas sim na prevalência do imperativo da proteção da pessoa humana (axioma atualmente percebido como superior a qualquer outro no ordenamento jurídico).

  • A definição acerca da relação entre o Direito Internacional e o interno geralmente é feita dentro da Constituição de cada Estado (Portela, 2011). Responde a A.

    A afirmação da C é incoerente em si mesma. O monismo internacionalista dá prevalência à norma internacional.


ID
2559139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Até hoje, o sistema legislativo internacional é de forma horizontal, não havendo nenhum órgão legislativo da sociedade internacional. [...] Não há autoridade legislativa que adote uma legislação universalmente vinculativa e não há corte internacional com jurisdição compulsória. [...] Já que não existe uma constituição da sociedade internacional que possa esclarecer as fontes do direito internacional, as cortes internacionais têm tentado determinar as suas regras de aplicação. Essa questão é geralmente tratada como fontes do direito internacional.

Hee Moon Jo. Introdução ao direito internacional. 2.ª ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 77-8 (com adaptações).


A respeito do assunto abordado nesse fragmento de texto, assinale a opção correta, considerando que CIJ se refere à Corte Internacional de Justiça.

Alternativas
Comentários
  •  

     

    As normas internacionais podem ser tanto convencionais quanto consuetudinárias.

    Convenção de Viena sobre direito dos tratados:

    Artigo 53

    Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito

    Internacional Geral (jus cogens

    É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza.

     

    Artigo 64

    Superveniência de uma Nova Norma Imperativa de

    Direito Internacional Geral (jus cogens

    Se sobrevier uma nova norma imperativa de Direito Internacional geral, qualquer tratado existente que estiver em conflito com essa norma torna-se nulo e extingue-se.

  • FONTES FORMAIS DO DIREITO INTERNACIONAL

    As fontes formais do Direito Internacional Público surgiram ao longo da história e foram inicialmente consolidadas no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ).

    Entretanto, o Estatuto da CIJ apresenta uma lista que abrange apenas algumas das fontes do Direito Internacional e, nesse sentido, não configura um rol exaustivo, que esgota o conjunto de fontes formais do Direito das Gentes e que impede que a dinâmica da sociedade internacional revele a existência de outras fontes.

    Desse modo, dividimos as fontes formais do Direito Internacional em fontes estatutárias (aquelas que constam do artigo 38 do Estatuto da CIJ) e extra-estatutárias (as que não aparecem entre as fontes indicadas no Estatuto da CIJ).

  • COSTUME INTERNACIONAL

    O artigo 38, par. l, "b", do Estatuto da CJJ define o costume internacional como "uma prática geral aceita como sendo o direito".

    Poderíamos conceituar com maior precisão o costume internacional como a prática geral, uniforme e reiterada dos sujeitos de Direito Internacional, reconhecida como juridicamente exigível.

    A formação de uma norma costumeira internacional requer dois elementos essenciais: um, de caráter material e objetivo; o outro, psicológico e subjetivo. O primeiro é a prática generalizada, reiterada, uniforme e constante de um ato na esfera das relações internacionais ou no âmbito interno, com reflexos externos. É a inverterata consuetudo, que constitui o conteúdo da norma costumeira. O segundo elemento é a convicção de que essa prática é juridicamente obrigatória (opinio juris) .

    Em regra, o processo de consolidação de uma prática costumeira antecede à opinio juris. Por outro lado, a mera reiteração de atos configura apenas uso, visto que o elemento subjetivo é também necessário para dar forma ao costume.

  • NORMAS IMPERATIVAS: O JUS COGENS

    A noção de jus cogem é definida pelo artigo 53 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, que estabelece que "É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza".

    A norma de jus cogens é um preceito ao qual a sociedade internacional atribui importância maior e que, por isso, adquire primazia dentro da ordem jurídica internacional, conferindo maior proteção a certos valores entendidos como essenciais para a convivência coletiva.

    As normas de jus cogens são também conhecidas como "normas imperativas de Direito Internacional" ou "normas peremptórias de Direito Internacional".

    A principal característica do jus cogens é a imperatividade de seus preceitos, ou seja, a impossibilidade de que suas normas sejam confrontadas ou derrogadas por qualquer outra norma internacional, inclusive aquelas que tenham emergido de acordos de vontades entre sujeitos de Direito das Gentes. O jus cogens configura, portanto, restrição direta da soberania em nome da defesa de certos valores vitais.

  • O rol das normas de jus cogens não é expressameme definido por nenhum tratado. Aliás, nem mesmo a Convenção de Viena de 1969 fixa essas normas, limitando-se a proclamar a sua existência e seu caráter de princípios e regras que restringem a capacidade de celebrar tratados dos Estados e das organizações internacionais.

    Com isso, a definição do conteúdo do jus cogens é fruto de um processo histórico, político e social, dentro do qual a sociedade internacional reconhece em certos valores maior importância para a coexistência entre seus membros.

    Dentre as normas de jus cogens encontram-se aquelas voltadas a tratar de temas como direitos humanos, proteção do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável, paz e segurança internacionais, Direito de Guerra e Direito Humanitário, proscrição de armas de destruição em massa e direitos e deveres fundamentais dos Estados.

    ATENÇÃO: logo, as normas de jus cogens não se encontram consolidadas em um tratado.

  • CIJ – Decreto 19.841/1945

    Artigo 38. 1. A Côrte, cuja função é decidir de acôrdo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

    a) as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

    b) o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;

    c) os princípios gerais de direito reconhecidos pelas Nações civilizadas;

    d) sob ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes Nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

    2. A presente disposição não prejudicará a faculdade da Côrte de decidir uma questão ex aeque et bano, se as partes com isto concordarem.

  • Alguma alma caridosa explicaria os erros das letras "b" e "e"?

     

    #PAZ

     

     

  • Letra B) 

    Determina o artigo 26 da Convenção de Viena de 1969 que "Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé".

    Trata-se do princípio do pacta sunt servanda.

    Ainda, na Convenção de Viena, destaca-se o art. 27: "Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado".

    O maior legado é a integridade!

  • Alguém pode explicar a letra E? 

    Fiquei na dúvida, apesar de ter acertado a questão.

  • A.L., 

    Norma de direito costumeiro não será revogada nem absorvida. Apenas deixa de ser aplicada ou "cai em desuso" ou "cai pelo desuso" (cair pelo desuso seria gramaticalmente correto).

    Espero ter ajudado.

  • Tipo de questão que as pessoas explicam, explicam, mas quase não dizem nada!

  • ''Dada sua soberania, os Estados podem, no que se refere aos atos unilaterais autonormativos, voltar atrás quanto a declarações ou manifestações formuladas expressamente, não havendo de se falar em vinculação ao conteúdo daquilo que formalmente expressaram''

     

    quer dizer então que se um país declarar guerra a outro não pode voltar atrás? Não faz sentido nenhum essa questão estar errada.

  • Gabarito: A

    Jesus Abençoe, bons estudos!

  • Vamos indicar para comentário, pessoal!

  • A doutrina apresenta diversas classificações diferentes para os atos unilaterais dos Estados.

    Os Professores Dinh, Daillier e Pellet distinguem entre atos unilaterais autonormativos e heteronormativos.

    Os atos unilaterais autonormativos são aqueles através dos quais o Estado exerce direitos nos limites do Direito Internacional ou impõem a si mesmo obrigações. Nesta última hipótese, de autoimposição de obrigações, já se vislumbra a possibilidade de outro sujeito de Direito Internacional exigir o cumprimento dessa obrigação autoimposta. Esse prenúncio de exigibilidade dá azo à passagem de uma situação jurídica simples, na qual a eficácia jurídica alcança, apenas, a esfera jurídica de seu titular e de mais ninguém, não criando, portanto, um relacionamento jurídico intersubjetivo, para uma situação jurídica complexa, que envolve mais de um sujeito e, assim, produz direitos e deveres interrelacionados.

    Eis que entram em cena os atos unilaterais heteronormativos. Nesta hipótese, o Estado pretende impor direitos ou obrigações a outros sujeitos de Direito Internacional. Decerto que sem o consentimento destes outros sujeitos, um Estado não pode, unilateralmente, lhes impor obrigações, exceto se tal imposição estiver prevista em tratado assinado por ambas as partes. Mas um Estado pode, unilateralmente, conferir direitos a outros sujeitos de direito independentemente de qualquer previsão em tratado ou em costume, exatamente como ocorreu no caso da Declaração Ihlen.

    Assim,

    Uma relevante distinção de atos unilaterais dos Estados se encontra na obra dos Profs. Dinh, Dailler e Pellet:

    a) atos unilaterais autonormativos - pelos quais “os Estados podem impor a si próprios obrigações ou exercer unilateralmente direitos nos limites admitidos pelo Direito Internacional Geral”, Ex: o reconhecimento unilateral de um Estado ou de um Governo, ou a renúncia de um direito;

    b) atos unilaterais heteronormativos - “na medida em que criam direitos em proveito de outros sujeitos de Direito”. Seriam os atos oponíveis a organizações intergovernamentais (retirada ou recesso), ou oponíveis a outros Estados, os quais podem ser eficazes, mesmo sem o consentimento destes Estados, tais como o protesto diplomático (que impede a formação de um direito costumeiro), a denúncia de tratados, e a promessa (em particular, as promessas de abstenção).

    - 1001 questões: apesar de os atos unilaterais dos Estados serem aplicados pela CIJ como FONTES DE DIP, ELES NÃO CONSTAM NO ROL DO ART. 38 DO ESTATUTO DA CIJ.

    - 1001 questões: os atos unilaterais emanados dos Estados têm o condão de criar obrigações jurídicas para as partes, e não simplesmente morais.

  • GABARITO A

     

    Jus Cogens são normas imperativas de Direito Internacional, que não pode ser derrogadas por tratados anteriores ou posteriores.

     

    Convenção de Viena Sobre Direitos dos Tratados

    Artigo 53

    Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito

    Internacional Geral (jus cogens) 

    É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • Letra E. ERRADA.

    A CIJ, no caso da plataforma continental do mar do norte (1969), decidiu essa questão.

     

  • As demais alternativas eu entendi, mas alguém poderia explicar o conceito trazido na alternativa D. Sei que está errada porque a opinio juris se trata da convicção de que essa prática é juridicamente obrigatória, mas qual seria a definição para: "representa uma atividade estatal que é normativamente obrigatória, de forma que, conforme já decidido pela CIJ, se pode inferir que há uma norma proibitiva de determinado agir quando os Estados não agirem de determinada forma "?

  • Tem gente que ADORA FALAR pra mostrar que sabe ou não sabe, mas NINGUÉM QUER SABER SUA OPINIÃO, as pessoas vão nos comentários pra tirar dúvidas e ver onde erraram.

    A - CORRETA - Jus cogens é ''regra'', são imperativas, sempre serão superior a outras normas, e só poderão ser revogadas por outra norma da mesma natureza, por exemplo: Tratados de Direitos humanos, não se pode revogar o pacto de San José pra modificar fatos contra os direitos humanos, ele só pode ser revogado se outro da mesma natureza for posto no lugar.

    B - Pacto sunt servanda, princípio de direito civil. Se um estado fez um ato unilateral, ele não pode voltar arás e fingir que nada aconteceu. O ato veio da vontade dele sozinho, e se produziu algum efeito jurídico, vai ficar vinculado.

    C - As fontes encontradas no estatuto da Corte são consideradas fontes do Direito Internacional, pela própria doutrina. Visto que a maioria das controvérsias internacionais entre ESTADOS, são resolvidas pela CIJ.

    D - A opinio juris é o elemento subjetivo do costume, e realmente se torna obrigatória. Porém, não significa que todos os estados estão a descumprindo se não a seguirem. Exemplo é Objetor Persistente, se desde o começo um estado não aceitou ou concordou com aquele costume, ele não estará infringindo-o por não cumpri-lo.

    E - Não, Tratados e costumes são fontes do direito internacional. Não HÁ HIERARQUIA ENTRE FONTES, apenas prevalência

  • CONCEITO

    Costume internacional é “uma prática geral aceita como sendo o direito”, conforme define o art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça.

    ELEMENTOS

    É possível extrair do conceito convencional que o costume possui dois elementos: (a) material ou objetivo (inveterada consuetudo), que é a prática, entendida como a repetição de certo modo de proceder; e (b) subjetivo ou psicológico (opinio juris), que é a convicção que assim se procede por ser o direito.

    USO

    Costume não se confunde com uso, que apenas tem o elemento material, ou seja, é uma prática reiterada desacompanhada da convicção de que é juridicamente obrigatória.

    FUNDAMENTO

    Existem duas correntes que tentam justificar a obrigatoriedade do costume internacional (e de qualquer outra norma internacional): (a) voluntarista ou consensualista, segundo a qual os Estados vinculam-se aos costumes em razão do seu consentimento; e (b) objetivista, para a qual o costume configura uma regra objetiva, exterior e superior às vontades estatais. Há, atualmente, uma tendência da doutrina mais moderna em filiar-se à corrente objetivista.

    TEORIA DO OBJETOR PERSISTENTE

    Sustenta que não estaria obrigada ao cumprimento do costume a pessoa internacional que provar que persistentemente e inequivocadamente se opôs ao seu conteúdo desde a sua formação. Esta teoria já foi adotada pela CIJ no caso das Pescarias (1951), no entanto, a doutrina atual tende a rejeitá-la devido ao seu cunho voluntarista.

    fonte: https://blog.cursoenfase.com.br/5-coisas-que-voce-precisa-saber-sobre-costume-internacional/

  • A resposta correta é letra A, e toma por base a convenção de Viena sobre os Direitos dos tratados (CVDT). Art. 53. Tem status de príncípio. Sua principal característica é a imperatividade. Sua derrogação não é possível e eventual modificação só pode ser realizada por norma de D.Internacional geral da mesma natureza. Tem efeito erga omnes, nulidade com efeito ex nunc (poder de derrogar tratado anterior ao seu surgimento. Dentre as normas jus cogens destacam temas como: direitos humanos, Direito de guerra e Direito Humanitário, proteção ao meio ambiente, promoção de desenvolvimento sustentável, paz e segurança, proscrição de armas de destruição em massa e direitos fundamentais dos Estados dentre outros muito relevantes.

    " Se o seu sonho não te assusta ele não é grande o suficiente".

  • Creio que o erro da letra "E" esteja na sua redação. A assertiva, da forma que está redigida, dá a entender que o tratado prevalece sobre o costume, independentemente de ser posterior ou anterior ao costume internacional, o que vai de encontro com doutrina que leciona que a norma consuetudinária e o tratado internacional situam-se no mesmo patamar hierárquico. Logo, a redação da alternativa está equivocada pois entende que caso o costume surja após a norma convencional, ainda assim, o tratado prevalecerá sobre o costume, o que não está correto.

  • Resposta: letra A. Definição de jus cogens

    B. Errada porque o Estado não pode voltar atrás. A doutrina entende que para ato unilateral valer como fonte de direito é preciso que o Estado tenha a intenção de que ele seja vinculante. Além disso, há dois outros princípios de DIP: pacta sunt servanda (ninguém é obrigado a prometer, mas se promete tem de cumprir) e estoppel (Estado não pode voltar atrás a compromisso assumido anterioremente).

    C. Errada porque CIJ é locus privilegiado do Direito Internacional, tudo que ela disse que é fonte será fonte rsrs

  • Qual a lógica de copiar e colar um mesmo comentário? Quanta burrice.

  • Comentários à ASSERTIVA "B":

    ERRADO. Os atos unilaterais dos Estados são considerados fontes do Direito Internacional e se revestem de obrigatoriedade normativa, vinculando os Estados quanto às declarações normativas formuladas expressamente. O princípio do estoppel – impossibilidade de que uma pessoa tome atitude contraditória a comportamento assumido anteriormente – dá fundamento à obrigatoriedade dos atos unilaterais. Com efeito, se um Estado assume unilateralmente um compromisso, este se torna obrigatório e deve ser cumprido de boa-fé


ID
2559142
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Acerca dos tratados internacionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gaba: A

    A Carta da ONU prevê que o tratado deve ser imediatamente registrado na secretaria da ONU e publicado por aquele que o ratifica. 

    A obrigação de registrar desaparece para as demais partes quando o tenha feito uma delas.

  • A) CORRETA. Embora a Carta da ONU determine que todo tratado concluído por qualquer um de seus Estados-membros seja registrado e publicado pelo Secretário-Geral da Organização (art 102, da Carta da ONU) para valer nas Naçoes Unidas, trata-se este de procedimento posterior à entrada em vigor do ato internacional. Sua vigência, logo, independe de qualquer registro na referida Organização Internacional, salvo se expressamente prevista tal condição. 

    DECRETO Nº 7.030, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009.

    Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66.

    Artigo 24

    Entrada em vigor 

    1. Um tratado entra em vigor na forma e na data previstas no tratado ou acordadas pelos Estados negociadores. 

     

    B) INCORRETA. 

    Artigo 18

    Obrigação de Não Frustrar o Objeto e Finalidade de um Tratado antes de sua Entrada em Vigor 

    Um Estado é obrigado a abster-se da prática de atos que frustrariam o objeto e a finalidade de um tratado, quando: 

    a)tiver assinado ou trocado instrumentos constitutivos do tratado, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, enquanto não tiver manifestado sua intenção de não se tornar parte no tratado; ou 

    b)tiver expressado seu consentimento em obrigar-se pelo tratado no período que precede a entrada em vigor do tratado e com a condição de esta não ser indevidamente retardada.

     

    C) INCORRETA. O Congresso somente pode aprovar ou rejeitar o texto do tratado em seu todo, não podendo os parlamentares intereferir, por falta de competência, na mudança de um ou outro dispositivo. Caso o Congresso recomende mudanças no texto, deverão ser abertas novas negociações com a contraparte na negociação.

     

    D) INCORRETA. Não está previsto na CF/88, mas a sua possibilidade está prevista na Convenção de Viena de 1969.

    Artigo 76

    Depositários de Tratados 

    1. A designação do depositário de um tratado pode ser feita pelos Estados negociadores no próprio tratado ou de alguma outra forma. O depositário pode ser um ou mais Estados, uma organização internacional ou o principal funcionário administrativo dessa organização. 

    2. As funções do depositário de um tratado têm caráter internacional e o depositário é obrigado a agir imparcialmente no seu desempenho. Em especial, não afetará essa obrigação o fato de um tratado não ter entrado em vigor entre algumas das partes ou de ter surgido uma divergência, entre um Estado e o depositário, relativa ao desempenho das funções deste último.

     

    e) ERRADO.  O texto dos tratados é compostos de um preâmbulo, o qual espelha os motivos da realização do tratado fornecendo elementos para sua interpretação (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7652)

     

  • (A) - Na realidade é a expressão do consentimento, não propriamente a ratificação, isto é, o ato de firmar e selar a Carta de Ratificação, que dá vigor ao tratado. O que o torna perfeito e acabado é a troca de tal instrumento contra outro idêntico, da outra parte contratante, ou o seu depósito no lugar para isto indicado no próprio tratado.

    H. Accioly - Manual de DIP - 23 edição

  • I- CORRETA- ART.24.1, DA CONVENÇÃO DE VIENA 

    Um tratado entra em vigor na forma e na data previstas no tratado ou acordadas pelos Estados negociadores. 

  • E) INCORRETA: 

    Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados

    SEÇÃO 3

    Interpretação de Tratados

    Artigo 31

    Regra Geral de Interpretação 

    2. Para os fins de interpretação de um tratado, o contexto compreenderá, além do texto, seu preâmbulo e anexos: 

  • Letra "c": Admite-se que, por ocasião da aprovação do texto convencional de tratado, o Congresso Nacional do Estado efetue RESERVAS/RESSALVAS (e não emendas) a esse tratado, de modo que a ratificação seja realizada com reservas.

  • ALTERNATIVA D: INCORRETA.

     

    Consoante ensinamento de Mazzuoli, em sua obra Curso de Direito Internacional Público (5ª edição, pag. 354): "Depositado o instrumento de ratificação junto ao organismo ou governo responsável pelas funções de depositário, a prática brasileira, seguindo a tradição lusitana, tem exigido deva o Presidente da República, a quem a Constituição dá competência privativa para celebrar tratados, convenções e atos internacionais (...), expedir um decreto de execução (...). Não há regra na Constituição de 1988, entretanto, que estabeleça esse procedimento (...)". (grifos meus)

  • Quando fiz a questão, havia ficado em dúvida entre a "a" e a "c", mas há um grave erro na "c". A questão afirma que o Congresso Nacional poderia "efetuar emenda" ao tratado, o que é  equivocado. Explico. Ao lado da "revisão do tratado', há a "emenda ao tratado" que são espécies do gênero "modificação/alteração dos tratados". Logo, somente os próprios Estados signatários, em comunhão, podem modificar o tratado (não o congresso nacional). 

    O que o congresso nacional poderá realizar é denominado de "salvaguardas" (ou "reservas" como usado na questão) que são de duas espécies: interpretativas/modificativas ou de exclusão (que excluem a eficácia de um dispositivo constante no tratado). 

    Além do mais, cabe lembrar que nem todos os tratados há a possibilidade de se realizar reservar, isto é, o próprio tratado proibe a realização de salvaguardas pelos países signatários. EX: Estatuto de Roma (TPI)

    Bom, se meu raciocínio estiver equivocado, por favor, fiquem à vontade para me corrigir. 

  • a)

    Admite-se que a entrada em vigor de um tratado ocorra a partir do implemento de uma condição, como, por exemplo, o depósito junto ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas (ONU). 

     b)

    Na hipótese de um tratado não ter entrado em vigor, um Estado signatário pode praticar atos que acarretem a inviabilidade prática de aplicação do ato internacional. (Fere o pacta sunt servanda)

     c)

    Admite-se que, por ocasião da aprovação do texto convencional de tratado, o Congresso Nacional do Estado efetue emendas a esse tratado, de modo que a ratificação seja realizada com reservas. (1. Existe debate doutrinário acerca da possibilidade do CN poder realizar ressalvas ou reservas em tratado internacional - trata-se de uma excentricidade. 2. Isso já aconteceu junto ao CN, duas vezes, com o Japáo no século XIX e com a Tchecoslováquia na década de 60. De toda forma, a apresentação de emendas pelo CN não produziria efeitos de aprovação com reservas, mas o de forçar novas negociações.

     d)

    A expedição de decreto presidencial executório de tratado internacional, após sua ratificação, pelo presidente da República, junto ao depositário, é expressamente prevista na Constituição Federal de 1988. (Não existe tal previsão. Desconheço o ato administrativo "decreto executório")

     e)

    Não se admite que se considere o preâmbulo do tratado para fins de interpretar o contexto desse mesmo tratado. (O tratado é composto por preâmbulo + dispositivo)

  • O comentário mais curtido (Danuza Paiva) está equivocado em relação a letra C. O correto está exposto pelo colega "Dha"


ID
2559145
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Com relação à personalidade internacional, ao Estado, aos princípios e às organizações internacionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Carlos Tobar (1853 – 1920) foi Ministro das Relações Exteriores equatoriano no início do século XX. Em 1907, ele proferiu uma declaração. Disse que a única forma para evitar golpes de Estado na região americana seria a comunidade internacional se recusar a reconhecer os governos golpistas como legítimos, rompendo relações diplomáticas e formulando contra eles uma declaração de não-reconhecimento, até que aquele governo fosse confirmado nas urnas. De fato, essa doutrina esteve presente na América Latina, inclusive na Venezuela, que aplicou-a rompendo relações com Estados cujos governos não concordava, inclusive o Brasil. Até que em 1930 o Ministro das Relações Exteriores venezuelano, Genaro Estrada (1887 – 1937), proferiu uma nova declaração. Nela, ele sustentava o entendimento de que a vocalização do reconhecimento do Estado seria uma ofensa à soberania dos Estados. A doutrina Estrada defende que a declaração expressa do reconhecimento de uma nova soberania é uma prática afrontosa, uma falta de respeito à soberania da nação preexistente, pois não é necessário o reconhecimento para que o Estado inicie suas atividades. Nisso existe uma comparação com a pessoa natural: uma pessoa nasce, cresce, e quando chega à idade adolescente surge um médico e emite um laudo em que reconhece expressamente que se trata de um ser humano; nisso, feriu-se a dignidade de um ser humano, que não precisaria ser reconhecido com tal que iniciasse suas atividades como pessoa . 

    http://notasdeaula.org/dir4/direito_int_publico_16-09-09.html#A_doutrina_Tobar_e_a_doutrina_Estrada

  • Não intervenção É Doutrina Estrada.

  • Letra A - ERRADA

    Letra E - CORRETA

     

    Justificativa das duas:

     

    reconhecimento de um Estado é um ato que declara o surgimento de um novo Estado. Não se trata de um ato constitutivo, pois a existência política do Estado é independente do seu reconhecimento pelos demais Estados (art. 3º da Convenção de Montevidéu sobre direitos e deveres dos Estados). Além do mais, uma vez emitido o reconhecimento, este ato não poderá ser revogado (art. 7º).

     

    A seu turno, o reconhecimento de governo consiste na aquiescência por outros Estados do novo governo instituído, tendo este aptidão para representar o respectivo Estado na órbita internacional. Entretanto, a simples sucessão de governo em um sistema democrático não é suficiente para se buscar reconhecimento. Ao contrário, o instituto é reservado para o novo governo instaurado mediante ruptura da ordem constitucional.

     

    A respeito do reconhecimento de governo, despontam duas importantes doutrinas no âmbito internacionais a respeito do seu cabimento ou não:

    a.     Doutrina Tobar: o reconhecimento estrangeiro será conferido a governos que contam com o apoio popular.

    b.    Doutrina Estrada: não se pode deixar de reconhecer um governo em razão de ruptura com a ordem constitucional, por se tratar de assunto de interesse interno, relativo à soberania. O país estrangeiro que está insatisfeito com a mudança de governo que considera ilegítima deverá romper relações diplomáticas. A Convenção Internacional sobre Direitos e Deveres dos Estados, de Montevidéu, adota expressamente a doutrina Estrada ao afirmar, em seu art. 3°, que "a existência política do Estado é independente do seu reconhecimento pelos demais Estados".

     

    Fonte: http://doimasfortalece.blogspot.com.br/2016/10/fale-sobre-reconhecimento-de-estado-e.html#more

  • Letra B - ERRADA

     

    O reconhecimento da personalidade jurídica das organizações internacionais não decorre de tratados, mas da jurisprudência internacional, mais especificamente do Caso Folke Bernadotte, que foi objeto de parecer consultivo da Corte Internacional de Justiça.

     

    Os atos constitutivos das organizações internacionais são frutos de acordos internacionais. A ONU, por exemplo, foi instituída pela Carta da ONU.

     

    Letra C - ERRADA

     

    A personalidade jurídica internacional do indivíduo é muito contestada. No entanto, na atualidade parcela dos estudiosos de Direito Internacional Público reconhece este protagonismo ao indivíduo na órbita internacional, porém mais restrito, não podendo celebrar tratados porém tendo acesso a alguns foros internacionais. Ex.: o indivíduo pode acionar a Corte Europeia de Direitos Humanos.

     

    Letra D - ERRADA

    Os beligerantes são movimentos contrários ao governo de um Estado, formados com o objetivo de tomar o poder ou criar um novo ente estatal, sendo necessário o seu reconhecimento por outros membros da sociedade internacional. Ex.: Confederados da Guerra de Secessão dos EUA (1861 - 1865).

     

    Como se dá o reconhecimento do estado de beligerância? Com uma declaração de neutralidade (é ato discricionário).

     

    Após o reconhecimento, os beligerantes passam a ser obrigar a observar as normas de direitos internacional  aplicáveis aos conflitos armados (Direito Internacional Humanitário), isentando o ente estatal por seus atos.

  • Alternativa C

    Sujeitos originários ou primários: apenas os estados soberanos

    Sujeitos derivados ou secundários: são os demais sujeitos reconhecidos como detentores de personalidade internacional. São considerados sujeitos secundários de direito internaciona. Alguns doutrinadores  reconhecem personalidade DERIVADA ao indivíduos no planto internacional (embora exista divergência, é pacifico que ele é sujeito internacional de direitos humanos).

     

    ALTERNATIVA D:

    "Os beligerantes são movimentos armados que instauram no interior de um Estado uma guerra civil com o objetivo de mudar o sistema político em vigor. Os insurgentes, por sua vez, também são movimentos armados ocorridos no interior de um Estado com o objetivo de derrubar o sistema político vigente. Para que uma coletividade seja considerada beligerante ou insurgente, faz-se mister uma declaração pelos outros entes estatais. O reconhecimento da beligerância ou insurgência permite que essa coletividade adquira, dentre outros direitos, a capacidade para celebrar tratados. Por fim, os movimentos de libertação nacional são movimentos que, em razão de sua magnitude, passam a ser amplamente reconhecidos no cenário internacional. É o caso, por exemplo, da Autoridade Palestina, que tem celebrado inúmeros tratados com diferentes países". FONTE:

              

  • Alternativa A - ERRADA. A doutrina Tobar, com referência a Carlos Tobar, ministro das relações exteriores do Equador, surgiu em 1907 (CORRETO) e pautava-se no princípio da não intervenção. (ERRADO).

     Doutrina Tobar - Carlos Tobar (1853 – 1920) foi Ministro das Relações Exteriores equatoriano no início do século XX. Em 1907, ele proferiu uma declaração. Disse que a única forma para evitar golpes de Estado na região americana seria a comunidade internacional se recusar a reconhecer os governos golpistas como legítimos, rompendo relações diplomáticas e formulando contra eles uma declaração de não-reconhecimento, até que aquele governo fosse confirmado nas urnas.

    Até que em 1930 o Ministro das Relações Exteriores venezuelano, Genaro Estrada (1887 – 1937), proferiu uma nova declaração.

    Nela, ele sustentava o entendimento de que a vocalização do reconhecimento do Estado seria uma ofensa à soberania dos Estados.

    A doutrina Estrada defende que a declaração expressa do reconhecimento de uma nova soberania é uma prática afrontosa, uma falta de respeito à soberania da nação preexistente, pois não é necessário o reconhecimento para que o Estado inicie suas atividades.

    Em suma, DOUTRINA TOBAR = INTERVENCIONISTA.

    DOUTRINA ESTRADA = NÃO-INTERVENCIONISTA.

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • Eu particularmente lancei mão do noticiário para responder essa questão: VENEZUELA, por exemplo, que parte da comunidade internacional não reconheceu a reeleição do governo de Nicolás Maduro, o que em nada mudou o reconhecimento da Venezuela como estado e pessoa de direito internacional, a não ser o agravamento do drama de seu povo através de embargos econômicos.

  • Sobre a alternativa "D"

    "As principais consequências do reconhecimento de beligerância incluem a obrigação dos beligerantes de observar as normas aplicáveis aos conflitos armados e a possibilidade de que firmem tratados com Estados neutros. O ente estatal onde atue o beligerante fica isento de eventual responsabilização internacional pelos atos deste, e terceiros Estados ficam obrigados a observar os deveres inerentes à neutralidade." (Paulo Henrique Gonçalves Portela, 9ªed. p. 162).


ID
2559148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Assinale a opção correta, a respeito da imunidade de jurisdição do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Letra E:

    "

    Para o STF, a imunidade de jurisdição e de execução da ONU está prevista expressamente na Seção 2 da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas de 1946, promulgada pelo Brasil por meio do Decreto 27.784/50. Logo, NÃO E PERMITIDO AO PODER JUDICIARIO BRASILEIRO VIOLAR ESTE COMPROMISSO INTERNACIONAL ASSUMIDO PELO PAIS.

    - No julgamento do RE 578.543 e RE 597.368, de 16/02/2012, o STF, então, reconheceu a imunidade de jurisdição da ONU/PNUD e entendeu que o artigo 114 da CF não tem o condão de afastar a imunidade de jurisdição  constante de tratados  internacionais. Fundamentalmente, esse entendimento parte da obrigação do Brasil de cumprir os tratados que atribuem  imunidades  aos  organismos  internacionais,  que  são  compromissos  internacionais  de caráter vinculantes, concluídos livremente pelo Estado brasileiro por meio de atos do Presidente da República. Desse modo, caso o Judiciário ignorasse as obrigações internacionais da República Federativa  do  Brasil,  estaria  não  só  sujeitando  o  Estado  brasileiro  à  responsabilização internacional, como também estaria afrontando o próprio princípio constitucional da separação dos poderes.

  • QUESTÃO ANULADA!

    A utilização da expressão “da imunidade de jurisdição do Estado” em vez da expressão da imunidade de jurisdição judiciária, no comando da questão, prejudicou o julgamento objetivo da questão

  • RE 578543 / MT - MATO GROSSO 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. TEORI ZAVASCKI
    Julgamento:  15/05/2013           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Ementa: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO (ONU/PNUD). RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONVENÇÃO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS NAÇÕES UNIDAS (DECRETO 27.784/1950). APLICAÇÃO. 1. Segundo estabelece a “Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas”, promulgada no Brasil pelo Decreto 27.784, de 16 de fevereiro de 1950, “A Organização das Nações Unidas, seus bens e haveres, qualquer que seja seu detentor, gozarão de imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a Organização a ela tiver renunciado em determinado caso. Fica, todavia, entendido que a renúncia não pode compreender medidas executivas”. 2. Esse preceito normativo, que no direito interno tem natureza equivalente a das leis ordinárias, aplica-se também às demandas de natureza trabalhista. 3. Recurso extraordinário provido.

  • Informativo nº 0403
    Período: 17 a 21 de agosto de 2009.

    QUARTA TURMA

    BARCO AFUNDADO. GUERRA. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE ABSOLUTA.

    Trata-se de ação de indenização proposta contra a República Federal da Alemanha em razão da morte de pescadores ocorrida em 1943, no litoral de Cabo Frio-RJ. Os recorrentes narram que o barco de pesca foi afundado por um submarino de guerra alemão que percorria a costa brasileira. Afirmam que o comandante do submarino decidiu afundar o barco de pesca com tiros de canhão, não sobrevivendo nenhum dos dez tripulantes. Os destroços do barco foram identificados por pescadores da região, e o fato foi levado à Capitania dos Portos, que enviou inquérito ao Tribunal Marítimo. Posteriormente, o submarino foi abatido pela Marinha de Guerra brasileira, sendo que, entre os sobreviventes resgatados, estavam o então comandante que, interrogado nos Estados Unidos da América, confessou ter afundado o barco. Contudo, em 1944, o Tribunal Marítimo arquivou o caso, concluindo pela ausência de provas de que o barco havia sido abatido pelo submarino alemão. Ocorre que o caso foi ressuscitado em 2001, em razão do trabalho efetuado por um historiador e, nessa segunda oportunidade, o Tribunal Marítimo concluiu que o barco teria mesmo sido afundado pelo submarino de guerra alemão. Em primeiro grau, a ação foi extinta sem julgamento de mérito, ao entendimento de que goza de imunidade diplomática a República Federal da Alemanha, que a ela não renunciou. Isso posto, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário ao argumento de que a questão relativa à imunidade de jurisdição,atualmente, não é vista de forma absoluta, sendo excepcionada, principalmente, nas hipóteses em que o objeto litigioso tenha como fundo relações de natureza meramente civil, comercial ou trabalhista. Contudo, em se tratando de atospraticados numa ofensiva militar em período de guerra, a imunidade acta jure imperii é absoluta e não comporta exceção. Assim, não há como submeter a República Federal da Alemanha à jurisdição nacional para responder à ação de indenização por danos morais e materiais por ter afundado o referido barco pesqueiro. RO 72-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18/8/2009 (ver Informativo n. 395).

  • Apesar de ter sido anulada, alguém poderia comentar as alternativas?

  • E M E N T A: IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO - EVOLUÇÃO DO TEMA NA DOUTRINA, NA LEGISLAÇÃO COMPARADA E NA JURISPRUDÊNCIA DO STF: DA IMUNIDADE JURISDICIONAL ABSOLUTA À IMUNIDADE JURISDICIONAL MERAMENTE RELATIVA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. OS ESTADOS ESTRANGEIROS NÃO DISPÕEM DE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO, PERANTE O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO, NAS CAUSAS DE NATUREZA TRABALHISTA, POIS ESSA PRERROGATIVA DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO TEM CARÁTER MERAMENTE RELATIVO. - O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644). - Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional. O PRIVILÉGIO RESULTANTE DA IMUNIDADE DE EXECUÇÃO NÃO INIBE A JUSTIÇA BRASILEIRA DE EXERCER JURISDIÇÃO NOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO INSTAURADOS CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS. - A imunidade de jurisdição, de um lado, e a imunidade de execução, de outro, constituem categorias autônomas, juridicamente inconfundíveis, pois, ainda que guardem estreitas relações entre si, traduzem realidades independentes e distintas, assim reconhecidas quer no plano conceitual, quer, ainda, no âmbito de desenvolvimento das próprias relações internacionais. A eventual impossibilidade jurídica de ulterior realização prática do título judicial condenatório, em decorrência da prerrogativa da imunidade de execução, não se revela suficiente para obstar, só por si, a instauração, perante Tribunais brasileiros, de processos de conhecimento contra Estados estrangeiros, notadamente quando se tratar de litígio de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes.

    (RE 222368 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/04/2002, DJ 14-02-2003 PP-00070 EMENT VOL-02098-02 PP-00344)

  •  

    Questão de Processo Civil? 1%

    Questão de Direito Internacional? 99%   

     

     

    Letra A)

     

    ERRADA. Diplomatas e seus integrantes do pessoal administrativo não gozam de imunidade absoluta. Veja o que diz a Convenção de Viena sobre relações diplomáticas de 1965:

    Artigo 31

            1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de:

            a) uma ação real sôbre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão.

            b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a titulo privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário.

            c) uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais.

     

    Letra B)

     

    ERRADA. Resumindo a Convenção de Viena sobre relações consulares de 1963:

    Relativização das imunidades penais, civis e administrativas, exemplos: Possibilidade de prisão em caso de crime grave e em decorrência de autoridade competente; e obrigação de depor como testemunha, salvo sobre atos vinculados a sua função. Percebam que os Agentes Consulares possuem menos privilégios que os Diplomatas.

     

    Letra C)

     

    ERRADO

    Estado estrangeiro não possui imunidade de jurisdição e sim imunidade de Execução, sendo que  esta vem sendo relativizada ao passar dos tempos. Exemplo: ganhei um processo trabalhista contra uma empresa alemã, o juiz trabalhista condenou a empresa em  R$100,000, 00 reais (veja que não há imunidade de jurisdição). Agora a empresa paga se quiser, pois possui imunidade de execução relativa, por que relativa? Por que eu posso penhorar uma obra de arte de grande valor que pertence a empresa alemã, pois isso não traria prejuízo do funcionamento da empresa, ao contrário, não poderia penhorar o seu estabelecimento, justamente por causa dessa imunidade de execução relativa. 

     

    Letra D)

     

    Segue os comentários dos amigos do QC.

     

    Letra E)

     

    Correta.

     

  • DICA: Predileção do CESPE pelos julgados de Repercussão geral. 

    JULGADO EM QUE SE ANCOROU A BANCA:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ORGANISMO INTERNACIONAL. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS ONU. PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO PNUD. CONVENÇÃO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS NAÇÕES UNIDAS DECRETO 27.784/1950. CONVENÇÃO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS DAS NAÇÕES UNIDAS DECRETO 52.288/1963. ACORDO BÁSICO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA COM AS NAÇÕES UNIDAS E SUAS AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS DECRETO 59.308/1966. IMPOSSIBILIDADE DE O ORGANISMO INTERNACIONAL VIR A SER DEMANDADO EM JUÍZO, SALVO EM CASO DE RENÚNCIA EXPRESSA À IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1034840 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 01/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017 )

  • 95 E - Deferido com anulação A utilização da expressão “da imunidade de jurisdição do Estado” em vez da expressão da imunidade de jurisdição judiciária, no comando da questão, prejudicou o julgamento objetivo da questão

    A) imunidade penal é absoluta, MAS NÃO VEDA INVESTIGAÇÃO

  • Questão de Direito Internacional...

  • A questão foi anulada pela banca.

  • Sobre a letra A

    "Os agentes diplomáticos gozam de imunidade penal, pelo que não podem ser presos, processados, julgados e condenados no Estado acreditado. Rezek lembra, porém, que "a imunidade não impede a polícia local de investigar o crime: preparando a informação sobre a qual se presume que a Justiça do Estado de origem processara o agente beneficiado pelo privilégio diplomático" (Direito Internacional Público e Privado, Paulo Henrique Gonçalves Portela)

    Obs: Apesar da doutrina acima, encontrei um julgado do TRF3 dizendo que nem mesmo investigação criminal é possível (http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/2211479)

  • Info adicional: O diplomata que violar gravemente as leis locais poderá ser declarado "persona non grata". Trata-se de ato discricionário e não depende de processo legal. (Portela 12ª ed., página 253).


ID
2559151
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A respeito da responsabilidade internacional do Estado e da proteção aos direitos humanos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • " Para o acolhimento do Incidente de Deslocamento de Competência é obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos."

    (STJ - RE no IDC: 3 GO 2013/0138069-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 05/06/2015).

    Julgado isolado da Terceira Turma do STJ, até onde vi... ¬¬

  • Qual erro de cada assertiva? haha

    Eu marquei C, pq se um agente do estado age de forma exorbitante, ou seja, com abuso de poder, o direito que analsiará isto será o direito administrativo, que é publico interno. Portanto, não seria ferida uma norma de direito pubico externo (internacional), e sim, uma norma de direito publico interno. Neste caso, a meu ver, o Estado não poderia ser responsabilziado internacionalemnte. Alguém, por favor, poderia comentar sobre?

  •  

    d) Gabarito. "Para o acolhimento do Incidente de Deslocamento de Competência é obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos."

    (STJ - RE no IDC: 3 GO 2013/0138069-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 05/06/2015).

     

    e) [...] Para que ocorra a responsabilidade do estado, mister a efetiva violação de direitos juridicamente tutelados pelo mesmo.[...] A responsabilidade civil do Estado Legislador está relacionada à obrigação estatal de compensar os danos causados ao patrimônio dos indivíduos pela atividade legislativa. Entretanto, mesmo diante da ausência de normas positivadas e das divergências doutrinárias há uma acentuada tendência favorável á aceitação do estado legislador responsável, intensificando, desta forma, os princípios da justiça e da equidade.

    Fulcro: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13023

    CF, art. 5º, § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

     

     

    ----

    "A felicidade é sempre mérito de quem não desiste."

  • Oi Patricia,
    No meu singelo entendimento, se um agente ofender dois ou mais ordenamentos jurídicos ao mesmo tempo, ele poderá sim ser processado pelo direito interno e externo. Ex.: um estrangeiro (agente público) que praticar conduta definida como crime no BR e em seu país de origem poderá ser processado e responsabilizado duplamente, se também a legislação externa assim permitir.

  • "Art. 109, § 5º, CF : Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."

  • MARISTELA MOREIRA VALEU PELA JURISPRUDENCIA!

  • Gabarito "D"

     

    "Art. 109, § 5º, CF : Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."

     

    " Para o acolhimento do Incidente de Deslocamento de Competência é obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos."

     

    (STJ - RE no IDC: 3 GO 2013/0138069-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 05/06/2015).

     

  • As assertivas A,C e E estão incorretas, pois a banca entendeu que a Responsabilidade Civil Internacional do Estado é de natureza objetiva, logo, acarretado um dano seja pelo Poder Judiciário, seja pelo Poder Legislativo, seja por exorbitação de poderes do agente, haverá a obrigação de indenizar, independentemente da demonstração de dolo e culpa, desde que presente o nexo causal. 

    Válido registrar que segundo Valério Mazzuoli, ao contrário do gabarito do CESPE nessa questão, a jurisprudência internacional majoritária entende que a responsabilidade internacional dos Estados é subjetiva, só se admitindo a responsabilidade objetiva para questoes nucleares, bombas, armas e desde que o Estado autorize o exercício de tais atividades

  • Gab. D

     

    Maior pegadinha q vejo a respeito desse assunto é a banca trocar STJ por STF, portanto, fiquem atentos!

    abs

  • A questão literalmente extraiu o voto de uma ministra do STJ; Triste.... muita criativadade da banca; a palavra "inequívoca" quase me pegou nessa, mas acertei...

  • Em primeiro lugar, é importante esclarecer que a responsabilidade internacional do Estado é objetiva e, para fins de fiscalização de cumprimento de um tratado, não importa qual órgão ou qual poder foi responsável, em âmbito interno, pela violação - o Estado sempre será o responsável perante os organismos internacionais. Assim, estão erradas as afirmativas A, C e E - o Estado (que tem a responsabilidade de fazer o tratado ser cumprido em âmbito interno) responde, em âmbito internacional, por atos praticados pelo Poder Judiciário, por atos de seus agentes (mesmo que exorbitando os poderes inerentes à sua função) e por atos do Poder Legislativo também. Note que, caso o Estado venha a ser condenado em âmbito internacional, nada impede uma eventual discussão sobre direito de regresso em relação, por exemplo, ao agente cuja conduta exorbitante acabou sendo o fundamento da condenação internacional,  mas isso é um outro viés do problema e não foi abordado na questão.
    Em relação à afirmativa B, o problema está no "irrelevante", já que é justamente a obrigação estatal assumida em tratados, por exemplo, que será o parâmetro segundo o qual a conduta do particular (e a consequente falha, por parte do Estado, em assegurar a efetiva implementação do tratado) será avaliada.
    Em relação à alternativa D, a questão reproduz o entendimento do STJ sobre o tema, já que no RE relativo ao Incidente de Descolamento de Competência n 3, afirmou-se que "Para o acolhimento do Incidente de Deslocamento de Competência é obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos" - ou seja, essa é a afirmativa correta.

    Gabarito: letra D.

  • letra D

     

    Exemplo disso foi o caso da Dorothy, o PGR tentou levar para a esfera federal, mas o STJ entendeu que a PC "tinha dado conta".

  • Não é Jurisprudência, como ela disse, é um julgado isolado!

  • Milhares de juízes, centenas de Desembargadores e Dezenas de Ministros, cada um com o seu pensamento, que - diga-se de passagem - divergente um dos outros. Aí o candidato tem que saber o que um - apenas um - desses milhares pensa!

    A CESPE deveria ter vergonha de cobrar um precedente, isso mesmo, um precedente! Deveria ser cobrado apenas temas pacificados, ou pelo menos algo em que uma parcela significativa desses milhares já tenha endossado - isso é jurisprudência. Jurisprudência realmente é tema que um candidato a juiz deve conhecer. Agora, conhecer cada PRECEDENTE ISOLADO? Só Deus!

  • Julgamento de caso isolado NÃO É JURISPRUDÊNCIA!

    Não achei justa a forma de elaboração da questão:

    "" Para o acolhimento do Incidente de Deslocamento de Competência é obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos."

     

    (STJ - RE no IDC: 3 GO 2013/0138069-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 05/06/2015).

  • Sobre a alternativa D (gabarito), acredito que se deve considerar o IDC n. 1, relativo à morte da missionária Dorothy Stang, no Pará. Foi julgado improcedente sob o argumento de que as autoridades estaduais não estavam negligentes na apuração do crime.

  • Gabarito : D

    A questão versa sobre a Federalização dos crimes por violação dos Direitos Humanos :

    CF: Art. 109 .§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o PGR, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    (STJ) “O deslocamento de competência em que a existência de crime praticado com grave violação aos direitos humanos é pressuposto de admissibilidade do pedido deve atender ao princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), compreendido na demonstração concreta de risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil, resultante da inércia, negligência, falta de vontade política ou de condições reais do Estado-membro , por suas instituições, em proceder à devida persecução penal.”

  • A,C,E - Estado tem responsabilidade objetiva

    B - A obrigação estatal assumida quanto aos tratados, serve de parâmetro para avaliação da conduta do agente e da falha do Estado em implantar o tratado.

  • "Art. 109, § 5º, CF : Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."

    " Para o acolhimento do Incidente de Deslocamento de Competência é obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos."

    (STJ - RE no IDC: 3 GO 2013/0138069-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 05/06/2015).

  • " Para o acolhimento do Incidente de Deslocamento de Competência é obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos."

     

    (STJ - RE no IDC: 3 GO 2013/0138069-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 05/06/2015).

     

  • Autor: Liz Rodrigues, Doutoranda em Direito Constitucional pela USP, Mestre em Direito pela UFSC e Advogada, de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Ciência Política

    Em primeiro lugar, é importante esclarecer que a responsabilidade internacional do Estado é objetiva e, para fins de fiscalização de cumprimento de um tratado, não importa qual órgão ou qual poder foi responsável, em âmbito interno, pela violação - o Estado sempre será o responsável perante os organismos internacionais. Assim, estão erradas as afirmativas A, C e E -

  • A) ERRADA. A responsabilidade internacional do Estado é objetiva e, para fins de fiscalização de cumprimento de um tratado, não importa qual órgão ou qual poder foi responsável, em âmbito interno, pela violação - o Estado sempre será o responsável perante os organismos internacionais.

    B) ERRADA. O problema está no "irrelevante", já que é justamente a obrigação estatal assumida em tratados.

    C) ERRADA. Resposta em A.

    D) CORRETA. De competência do PGR frente ao STJ. Sendo deslocada da Justiça Estadual para a Justiça Federal, de mesma instância.

    E) ERRADA. Resposta em A

  • GABARITO: LETRA D

    Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a justiça federal.

  • Achei que os comentários fossem para discutir a veracidade/falsidade das assertivas, e não para debater opiniões políticas.

  • Minha contribuição.

    Direitos Humanos

    Incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal em caso de grave violação a direito humano.

    -Somente o PGR poderá ingressar com o incidente;

    -A petição deverá ser apresentada perante o STJ;

    -O expediente processual tem por finalidade deslocar o julgamento de determinado processo da Justiça Especializada ou Justiça Estadual para a Justiça Federal.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Penso que a assertiva C seja polêmica

    O Estado responde pelo ilícito internacional, mesmo no caso de o funcionário ser incompetente para a prática do ato, pois a qualidade oficial do funcionário (que agiu na qualidade de órgão estatal) vincula sempre o Estado (que não deixa de estar ligado ao seu agente), salvo se sua incompetência era tão flagrante que deveria tê-la percebido o estrangeiro lesado.

    Fonte: Mazzuoli

  • Assassinato da vereadora Mariele

  • GAB: D

    "Art. 109, § 5º, CF : Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."

  • Importante saber, galera! 

    Nesses casos em que se tenha por parte das autoridades estaduais ou locais de falha em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos é necessária a demonstração inequívoca da total incapacidade para oferecer resposta, logo estando presente tal demonstração cabe o Incidente de Deslocamento de Competência para a Justiça Federal que é suscitado pelo PGR.

  • Fui por eliminação.

  • Qual o erro da letra B?

  • Assertiva D

    Para que ocorra o Incidente de Deslocamento de Competência para a Justiça Federal, é obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos.

  • Assertiva D

    Para que ocorra o Incidente de Deslocamento de Competência para a Justiça Federal, é obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos.

  • "A felicidade é sempre mérito de quem não desiste."

    1. Incidente de Deslocamento = PGR "pede" ao STJ
    2. Obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos.
  • Apesar de considerada correta por reproduzir trecho de julgado do STJ, entendo que ter que demonstrar "total" incapacidade não seja imprescindível para que ocorra a federalização. De acordo com Renato Brasileiro "A federalização dos rimes contra direitos humanos apresenta dois pressupostos: a) a existência de crime praticado com grave violação aos direitos humanos; b) demonstração concreta do risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil, resultante da inércia, negligência, falta de vontade política ou de condições reais do Estado-membro, por suas instituições, em proceder a devida persecução penal." (Renato Brasileiro, 2017, p. 458)

    Entendo que o Estado pode ter total capacidade de investigação e de processamento de determinado crime com grave violação dos DHs, mas pode haver uma falta de vontade na apuração efetiva, o que, caso resulte em risco de descumprimento de compromissos internacionais, ensejaria o IDC.

  • É o tipo de questão que a banca te doa para depois tirar 5 ou 6.


ID
2559154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com as normas de direito internacional privado (DIPr).

Alternativas
Comentários
  • A - Na hipótese de uma fábrica situada na fronteira entre dois países explodir, por negligência ou imprudência, e destruir propriedades situadas para além do Estado onde se localiza, deve-se utilizar como elemento de conexão o lugar da conduta. Errado!!! A  lex damni, como espécie de elemento de conexão, indica que a lei aplicável deve ser a do lugar em que se tenham manifestado as consequências de um ato ilícito, para reger a obrigação de indenizar aquele que tenha sido atingido por conduta delitiva de outra parte em relação jurídica internacional

     

    B - No DIPr, a qualificação, que significa determinar a natureza do fato ou instituto para o fim de enquadrá-lo em uma categoria jurídica existente, se relaciona às obrigações, devendo-se aplicar a lei do país em que se constituírem. ERRADO!! " A qualificação é uma teoria, elaborada pelo alemão Franz Kahn e por Etienne Bartin na França. Significa, a qualificação serve para adequar um caso concreto a uma especialidade do direito que lhe é pertinente, como exemplo: família, obrigações, contratos, sucessões, etc; classificando matéria jurídica e definindo as questões principais, como no caso do divórcio e questões prévias, num regime de bens ou paternidade, como exemplo. Jacob Dolinger diz: “é um processo técnico-juridico sempre presente no direito, pelo qual classificam ordenadamente os fatos da vida relativamente às instituições criadas pela Lei ou pelo Costume, a fim de bem enquadrar as primeiras nas segundas, encontrando-se assim a solução mais adequada e apropriada para os diversos conflitos que ocorrem nas relações humanas”. (Fonte: blog do Luiz Fernando Pereira).

     

    C - No DIPr, considera-se questão prévia a delimitação da competência do juízo. ERRADO!! " A questão prévia é um instrumento que diante da questão principal, o juiz deve tratar, de forma antecipada, uma questão anterior. Por exemplo: ação de paternidade (questão anterior), alimentos (questão posterior)." (Fonte: blog do Luiz Fernando Pereira).

     

    E - Para o direito brasileiro, na hipótese de um domiciliado no Brasil e uma domiciliada na Argentina vierem a se casar e estabelecer como domicílio comum primeiro o Brasil e depois a Argentina, o regime de bens será regulado pela legislação argentina. ERRADO!!  Art. 7o § 4o da LINDB - O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

  • Errei essa ao lembrar do artigo 9º da LINDB:

    "Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem."

    Gostaria de saber o alcance desse artigo, considerando o conceito de qualificação trazido pela colega Livia.

  • Alguém tem o fundamento da "D"?

  • Jose Luiz, supondo que você esteja perguntando o erro da alternativa B (e não da D) em relação ao art. 9º, da LINDB, a resposta é que a qualificação, preceito básico de DIPr, não se limita às obrigações.

     

    Antes, ela trata de qualquer objeto. ex: natureza jurídica das coisas (se móveis, imóveis, semoventes); natureza jurídica de uma relação (sucessória, de direito de família, obrigacional); de atos (negócio jurídico, contratos em espécie) etc.

     

    Apenas feita a qualificação é que se sabe qual norma de direito internacional buscar para se identificar o direito material de regência. Regra geral, a LINDB escolheu o critério da lex fori para se qualificar um objeto (lei do lugar da demanda), mas ressalvou duas hipóteses:

    - Obrigações (lei do local de sua constituição)

    - Bens (lei do lugar onde se encontrarem).

     

    Espero ter ajudado! :D

  • na letra A nao há referência expllícita ao direito internacional privado brasileiro. A regra de conexão conhecida como "lex damnni" (lei do local onde os efeitos do dano ilícito se deram) não foi abraçada pela LINDB. Neste sentido, a questão é muito mau formulada.

  • d) Concurso de elementos de conexão

    Não raro acontece de a norma de DIPr da lex fori prever mais de um elemento de conexão potencialmente aplicável, quando então surge a questão do concurso de elementos de conexão. O concurso dos elementos conectivos, como explica Batalha, pode ser sucessivo ou cumulativo.

    Será sucessivo quando a norma interna de DIPr indicar um elemento de conexão principal e outros subsidiários aplicáveis em sua ausência, tal como faz o art. 7º, § 8º, da LINDB, segundo o qual “quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre”; aqui, como se nota, o elemento de conexão principal é o domicílio, e os subsidiários são a residência e o lugar em que se encontra a pessoa. Por sua vez, haverá o concurso cumulativo quando puderem os elementos de conexão funcionar, em cada caso, simultaneamente, a exemplo do que prevê o art. 26 das disposições preliminares ao Código Civil italiano: “A forma dos atos entre vivos e dos atos de última vontade é regulada pela lei do lugar em que o ato for realizado ou daquela que regula a substância do ato, ou ainda pela lei nacional do disponente ou dos contraentes, se for comum”; neste caso, perceba-se, podem os três elementos de conexão elencados ser simultaneamente aplicados pelo juiz (lugar da realização do ato, da lei que regula a substância do ato, ou da nacionalidade do disponente ou dos contraentes). No caso do concurso cumulativo, entende a doutrina que a solução para a espécie está na aplicação do princípio favor negotii, pelo qual há de ser aplicada a norma mais favorável à validade formal do ato.

    Fonte: Mazuolli - Curso de Dir. Internacional Privado.

  • SOBRE A LETRA E

    Se até o casamento (...) o domicílio dos nubentes era comum, é a lei desse país (e ao seu tempo) que regerá o regime de bens (...) independentemente de virem a mudar de domicílio posteriormente (...) Nenhuma influência, repita-se, terá eventual mudança posterior de domicílio, se já determinada a lei reguladora do regime de bens em razão do domicílio comum dos cônjuges ou do local do primeiro domicílio conjugal (Mazzuoli, Curso de Direito Internacional Privado, 250)

  • O domicílio é comum na letra E. estranho...

  • Flavia, a B é confusa mesmo, mas pensei o seguinte: a assertiva fala que a fábrica estava situada na fronteira de dois países e diz que DEVE aplicar a lei do local do fato. Como afirmar isso se não sabemos que países são esses, que Estado é esse que foi atingido e qual é a norma indireta que ele estipula para responsabilidade civil? O critério eleito pelo direito do Estado atingido pode ser tanto o local do fato como o local do dano, como pontuou a Lívia. Em nenhum momento se extrai que esse Estado é o Brasil e, quando a banca quis deixar isso claro, ela fez com todas as letras, como na assertiva E.

    Monstro Sagrado, conforme o comentário do colega Marcelo, a doutrina de Mazzuoli ensina que o domicílio é definido ao tempo do casamento, de modo que mudanças posteriores não alteram o regime. Por isso, como eles (nessa exata ordem descrita pela assertiva) tinham domicílio diversos, vieram a se casar, e aí tiveram o primeiro domicílio comum no Brasil, aplica-se a lei brasileira independentemente de mudança posterior do domicílio conjugal.

  • Lida a questão, vamos à resolução. 

    A) Na hipótese de uma fábrica situada na fronteira entre dois países explodir, por negligência ou imprudência, e destruir propriedades situadas para além do Estado onde se localiza, deve-se utilizar como elemento de conexão o lugar da conduta.
    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa D.


    B) No DIPr, a qualificação, que significa determinar a natureza do fato ou instituto para o fim de enquadrá-lo em uma categoria jurídica existente, se relaciona às obrigações, devendo-se aplicar a lei do país em que se constituírem.
    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa D.


    C) No DIPr, considera-se questão prévia a delimitação da competência do juízo. 
    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa D.

    D) No caso de uma norma jurídica estipular como formas alternativas de regência de atos entre vivos a lei do lugar de celebração do ato, a do lugar que regula a substância do ato e a lei nacional dos contraentes (se for comum), aplicar-se-á o elemento de conexão que indicar a norma mais favorável à validade formal do ato.
    É a alternativa CORRETA, tendo em vista a existência do princípio da norma mais favorável no Direito Internacional Privado. Neste sentido, cabe afirmar que este será o elemento de conexão aplicado na hipótese descrita o enunciado em tela.
    É o que nos ensina o reconhecido autor de Direito Internacional, Valerio Mazzuoli: .
    “Em suma, o princípio da norma mais favorável é elemento de conexão original no DIPr, voltado à melhor proteção da pessoa em todos os âmbitos. Seu melhor fundamento é, sem dúvida, a dignidade da pessoa humana, que serve como força de atração para a aplicação da norma (nacional ou estrangeira) que mais beneficia o sujeito de direitos em determinado caso concreto".

    Fonte: MAZZUOLI, Valerio de OliveiraCurso de direito internacional privado / Valerio de Oliveira Mazzuoli. − 2. ed. − São Paulo: Forense, 2017. 

    E) Para o direito brasileiro, na hipótese de um domiciliado no Brasil e uma domiciliada na Argentina vierem a se casar e estabelecer como domicílio comum primeiro o Brasil e depois a Argentina, o regime de bens será regulado pela legislação argentina.


    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa D.



    Gabarito do Professor: Alternativa D. 

ID
2559157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Assinale a opção correta quanto à aplicação do direito estrangeiro por juiz brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Questao anulada.

    Justificativa da banca:

    Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, a opção em que consta “segundo entendimento do STF, não se admite a interposição de recurso extraordinário nos casos de lei estrangeira enquanto esta não estiver inserida ou equiparada a lei federal” também está correta.

  • Alguém saberia dizer qual foi o gabarito preliminar desta questão ? Já que também é uma alternativa correta... Por isso a pergunta...

    Obrigado

  • Rodolfo AGU,

    A letra E também está correta. O Juiz Federal é competente para realizar controle de constitucionalidade de lei estrangeira em face da Constituição Estrangeira, salvo se assim for vedado pela própria Constituição do Estado Estrangeiro.


ID
2559160
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

A respeito da homologação de sentenças estrangeiras, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resp letra D conforme informativo 548 do STJ.

    Essa alternativa, como todas as outras, podem ser encontradas no livro Vade Mecum de jurisprudência do Dizer o Direito. 

  • CPC, Art. 961, §5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

  • STJ, Info. 548/2014. A sentença estrangeira - ainda que preencha adequadamente os requisitos indispensáveis à sua homologação, previstos no art. 5° da Resolução 9/2005 do RISTJ - não pode ser homologada na parte em que verse sobre guarda ou alimentos quando já exista decisão do Judiciário Brasileiro acerca do mesmo assunto, mesmo que esta decisão tenha sido proferida em caráter provisório e após o trânsito em julgado daquela. De início, cumpre destacar que a existência de sentença estrangeira transitada em julgado não impede a instauração de ação de guarda e de alimentos perante o Poder Judiciário Brasileiro, pois a sentença de guarda ou de alimentos não é imutável, haja vista o disposto no art. 35 do ECA: "a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público". Além disso, o deferimento de exequatur à referida sentença estrangeira importaria ofensa à soberania da jurisdição nacional. Precedentes citados: SEC 4.830-EX, Corte Especial, DJe 3/10/2013; e SEC 8.451-EX, Corte Especial, DJe 29/5/2013. SEC 6.485-EX, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 3/9/2014.

  • STJ, SEC 12697/EX - CORTE ESPECIAL - 02/03/2016. SENTENÇA  ESTRANGEIRA  CONTESTADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA  ALIENÍGENA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA A HOMOLOGAÇÃO PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. I - Trata-se de pedido de homologação de r. sentença proferida pela Justiça francesa, que dissolveu a sociedade conjugal da requerente com o requerido. II - Na espécie, o  pedido encontra-se  em  conformidade com os requisitos agora elencados no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e com o art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,  pois  se  constata  que  a sentença  homologanda  foi proferida por autoridade  competente (fls.  23-28), traduzida por profissional  juramentado  no  Brasil (fls. 10-22) e as partes foram regularmente citadas no processo de origem, não havendo se cogitar em ofensa à soberania nacional ou à ordem pública. III - Por outro lado, em razão do Acordo de Cooperação em Matéria Civil, celebrado entre os governos do Brasil e da França (Decreto n. 3.598/2000), dispensa-se a chancela consular nos documentos emitidos por autoridade francesa. IV - Ademais,  a  jurisprudência  firmada  no âmbito desta Corte é uníssona  no  sentido  de  que  o  trânsito  em julgado das decisões estrangeiras pode ser comprovado  por  qualquer  meio  hábil  a demonstrar a definitividade da decisão homologanda (precedentes). V -  In  casu,  verifica-se  que  o  divórcio,  além  de  ter  sido consensual,  encontra-se  averbado  na  certidão  de  nascimento  da requerente,  concluindo-se  pela  irrecorribilidade  da  r.  decisão estrangeira. Homologação deferida.

  • Art. 962. É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.

    §1º A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.

    §2º A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior.

    §3º O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira.

    §4º Quando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

  • SOBRE A ALTERNATIVA "C": "O indeferimento de pedido de homologação de sentença estrangeira impede a propositura de novo pedido, em função da coisa julgada."

    ERRADA, pois que o indeferimento de pedido de homologação de sentença estrangeira NÃO impede a propositura de novo pedido, em função da coisa julgada.

    Doutrina (PORTELA, 2010, p. 571):

    "(...) Das decisões do Presidente sobre a homologação cabe agravo regimental. Em todo o caso, o indeferimento do pedido não impede que a parte interessada o renove, atendendo aos requisitos legais cabíveis para a homologação. Neste sentido, STF, SE 4269/DF." 

    Jurisprudência:

    - Divórcio amigável, procedente do Japao. Ausência do teor do ato administrativo que se pretende homologar, não bastando, para a homologação, perante o Supremo Tribunal Federal, a prova da sua averbação, no registro civil (artigos 218 e 219, e seu paragrafo único, do Regimento Interno). Extinção do processo com ressalva da possibilidade de renovação do pedido, instruido com o documento indispensavel. (SE 4269, Relator(a):  Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/1991, DJ 13-09-1991 PP-12489 EMENT VOL-01633-01 PP-00092 RTJ VOL-00137-02 PP-00618)

  • Compilando comentário dos colegas

    A – CPC Art. 962. É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.

    §1º A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.

    §2º A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior.

    §3º O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira.

    §4º Quando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.


    B - STJ, SEC 12697/EX - CORTE ESPECIAL - 02/03/2016. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ALIENÍGENA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA A HOMOLOGAÇÃO PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. IV - Ademais, a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte é uníssona no sentido de que o trânsito em julgado das decisões estrangeiras pode ser comprovado por qualquer meio hábil a demonstrar a definitividade da decisão homologanda (precedentes). V - In casu, verifica-se que o divórcio, além de ter sido consensual, encontra-se averbado na certidão de nascimento da requerente, concluindo-se pela irrecorribilidade da r. decisão estrangeira. Homologação deferida.


    C – O indeferimento de pedido de homologação de sentença estrangeira NÃO impede a propositura de novo pedido, em função da coisa julgada.

    Doutrina (PORTELA, 2010, p. 571): "(...) Das decisões do Presidente sobre a homologação cabe agravo regimental. Em todo o caso, o indeferimento do pedido não impede que a parte interessada o renove, atendendo aos requisitos legais cabíveis para a homologação. Neste sentido, STF, SE 4269/DF."  


     Jurisprudência: - Divórcio amigável, procedente do Japão. Ausência do teor do ato administrativo que se pretende homologar, não bastando, para a homologação, perante o Supremo Tribunal Federal, a prova da sua averbação, no registro civil (artigos 218 e 219, e seu paragrafo único, do Regimento Interno). Extinção do processo com ressalva da possibilidade de renovação do pedido, instruido com o documento indispensavel. (SE 4269, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/1991, DJ 13-09-1991 PP-12489 EMENT VOL-01633-01 PP-00092 RTJ VOL-00137-02 PP-00618)


  • Compilando comentário dos colegas (2)

    D- CERTA. STJ, Info. 548/2014. A sentença estrangeira - ainda que preencha adequadamente os requisitos indispensáveis à sua homologação, previstos no art. 5° da Resolução 9/2005 do RISTJ - não pode ser homologada na parte em que verse sobre guarda ou alimentos quando já exista decisão do Judiciário Brasileiro acerca do mesmo assunto, mesmo que esta decisão tenha sido proferida em caráter provisório e após o trânsito em julgado daquela. De início, cumpre destacar que a existência de sentença estrangeira transitada em julgado não impede a instauração de ação de guarda e de alimentos perante o Poder Judiciário Brasileiro, pois a sentença de guarda ou de alimentos não é imutável, haja vista o disposto no art. 35 do ECA: "a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público". Além disso, o deferimento de exequatur à referida sentença estrangeira importaria ofensa à soberania da jurisdição nacional. Precedentes citados: SEC 4.830-EX, Corte Especial, DJe 3/10/2013; e SEC 8.451-EX, Corte Especial, DJe 29/5/2013. SEC 6.485-EX, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 3/9/2014.


    E – CPC, Art. 961, §5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.


  • A) ERRADA. A ação de homologação de decisão estrangeira é necessária apenas para as sentenças e eventuais decisões interlocutórias parciais de mérito. A tutela de urgência é executada no território nacional por carta rogatória (art. 962, § 2º do CPC)

     

    B) ERRRADA. Não há restrição quanto ao meio de prova, isto é, admite-se a comprovação do trânsito em julgado da decisão estrangeira por qualquer meio idôneo para tanto (STJ, SEC 12697/EX)

     

    C) ERRADA.  O indeferimento faz apenas coisa julgada formal. Não impede, portanto, a renovação da ação de homologação.

     

    Considerando que, na hipótese, o indeferimento do pedido faz apenas coisa julgada formal, não material, o que autorizaria a propositura de nova demanda, em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual, deve ser homologado o provimento alienígena porquanto comprovado seu trânsito em julgado (EDcl na SEC 8.585/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014)
     

    D) CORRETA. "O fato de haver uma decisão estrangeira sobre guarda ou alimentos homologada não impede que seja proferida nova sentença brasileira na matéria, inclusive porque sentenças sobre alimentos não transitam em julgado, e porque os regimes de guarda podem ser modificados no maior interesse da criança" (PORTELA, 2018, p. 814). Ver STJ/SEC 6.485-EX.

     

    E) ERRADA.

     

    CPC, Art. 961, §5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

  • Pode parecer trivial mas não custa registrar que concessão de exequatur é diferente de homologação de decisão/sentença estrangeira.

    "(...) Diferentemente da sentença estrangeira, que não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça (art. 216-B do Regimento Interno do STJ) – o que poderá ocorrer somente após o seu trânsito em julgado no exterior –, a decisão interlocutória precisará apenas do exequatur do STJ, que nada mais é do que uma “autorização e, ao mesmo tempo, uma ordem de cumprimento do pedido rogatório” , no qual são analisadas principalmente as condições formais da carta rogatória, para produzir efeitos.

    No processo de concessão do exequatur, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos no Regimento Interno do STJ (art. 216-Q, § 2º). Além disso, não será concedido exequatur à carta rogatória que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, nos termos do art. 216-P do Regimento Interno do STJ. (...) "

    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235653,91041-A+decisao+interlocutoria+estrangeira+no+novo+CPC

  • ALTERNATIVA "B" DESATUALIZADA:

    STJ: Com a entrada em vigor do CPC/2015, tornou-se necessário que a sentença estrangeira esteja eficaz no país de origem para sua homologação no Brasil. O art. 963, III, do CPC/2015, não mais exige que a decisão judicial que se pretende homologar tenha transitado em julgado, mas apenas que ela seja eficaz em seu país de origem, tendo sido tacitamente revogado o art. 216-D, III, do RISTJ. STJ. Corte Especial. SEC 14.812-EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/05/2018 (Info 626) 

  • Apenas um complemento. O CPC 2015 passou a exigir que, para a homologação de sentença estrangeira, a decisão tenha eficácia no país em que prolatada. Ou seja, deixou de exigir o trânsito em julgado da decisão (Art. 963, III do CPC). É verdade que a Súmula 420 do STF ainda não foi formalmente cancelada e exige o trânsito em julgado da decisão para sua homologação, o STJ contudo tem entendido que o trânsito em julgado, sob a égide do CPC/15, deixou de ser requisito para homologação de sentença estando a referida súmula tacitamente derrogada. Nesse sentido:

    Com a entrada em vigor do CPC/2015, tornou-se necessário que a sentença estrangeira esteja eficaz no país de origem para sua homologação no Brasil. O art. 963, III, do CPC/2015, não mais exige que a decisão judicial que se pretende homologar tenha transitado em julgado, mas apenas que ela seja eficaz em seu país de origem, tendo sido tacitamente revogado o art. 216-D, III, do RISTJ. STJ. Corte Especial. SEC 14.812-EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/05/2018 (Info 626).

    Abraço e bons estudos.

  • Lida a questão, vamos à resolução:

    A) Na hipótese de tutela provisória de urgência estrangeira, o beneficiário que tiver interesse na sua execução no território brasileiro deverá requerer a respectiva homologação ao STJ.

    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa D.

    B) Conforme entendimento do STJ, a comprovação da definitividade da decisão homologanda só será admitida por meio da certidão de seu trânsito. 
    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa D.


    C) 
    O indeferimento de pedido de homologação de sentença estrangeira impede a propositura de novo pedido, em função da coisa julgada.
    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa D.

    D) 
    No caso de sentença estrangeira que regulamenta alimentos, homologada pelo STJ, admite-se a superveniência de decisão posterior, pelo Poder Judiciário brasileiro, que disponha de forma diferente.
    É a alternativa CORRETA, tendo em vista já haver decisão do STJ neste sentido. Ressalte-se que o STJ tem competência meramente para homologar as sentenças estrangeiras, não para revisar seu mérito. De toda forma a homologação, uma vez cumpridos os requisitos necessários para tal, não impede que devedor ajuíze uma ação revisional de alimentos, como se pode observar:

    Homologação de decisão estrangeira não impede ação revisional do valor da pensão alimentícia.

    No âmbito de Homologação de Decisão Estrangeira (HDE) sobre pensão alimentícia, não é possível discutir aspectos como a capacidade financeira do alimentante; porém, a homologação da sentença não impede que o executado possa ajuizar ação revisional do valor fixado, tendo em vista a disparidade entre as realidades econômicas do Brasil e do país em que foi estabelecido o pensionamento.


    Esse foi o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao homologar a decisão da Justiça da Áustria que condenou um brasileiro a pagar pensão alimentícia para o filho.

    O relator do caso no STJ, ministro Raul Araújo, destacou que a decisão estrangeira cumpriu todos os requisitos previstos na legislação para ser homologada. Os argumentos do alimentante, apesar de relevantes, não podem ser examinados pelo tribunal no exercício de sua competência meramente homologatória da decisão proferida no exterior.

    "Por isso mesmo, a homologação não subtrai do devedor a possibilidade de ajuizar ação revisional do valor da pensão de alimentos, tendo em vista a notória disparidade entre as realidades econômicas brasileira e do país em que fixado o pensionamento", disse Araújo.

    O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

     E)  Caso um interessado pretenda fazer valer a eficácia, no Brasil, de decisão estrangeira de divórcio consensual ou conflituoso, deverá requerer ao STJ a respectiva homologação. 
    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa D.


    Gabarito do Professor: Alternativa D. 

ID
2559163
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Na hipótese de aplicação da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Haia, 1980), o juiz brasileiro poderá rejeitar o pedido de retorno da criança se

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E: Correta: Artigo 12 Decreto 3413/00:

    (...) Quando a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido tiver razões para crer que a criança tenha sido levada para outro Estado, poderá suspender o processo ou rejeitar o pedido para o retomo da criança.

    Alternativa C: Artigo 13 Decreto 3413/00:

    (...) A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o e retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto.

  • Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Haia, 1980):

    ALTERNATIVA A - INCORRETO. Conforme a Convenção, a negativa do pedido de retorno da criança nesta hipótese averiguará o exercício do direito de guarda à época da transferência ou retenção, e não no de seu nascimento. A propósito:

    Artigo 13 - Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retorno da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se oponha a seu retorno provar:

    a) que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança não exercia efetivamente o direito de guarda na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção;

     

    ALTERNATIVA B - INCORRETO. Serão considerados perigos de ordem física ou psíquica:

    Artigo 13 - Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retorno da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se oponha a seu retorno provar: (...)

    b) que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável.

     

    ALTERNATIVA C - INCORRETA. Não há menção à idade de 12 anos:

    Art. 13. (...) A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto. 

     

    ALTERNATIVA D - INCORRETA. Ainda que houver expirado o período de um ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo, a negativa somente será legítima se comprovada a integração da criança no novo seio de convívio.

    Art. 12. (...) A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de 1 ano referido no parágrafo anterior, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio.

     

    ALTERNATIVA E - CORRETA.

    Art. 12. (...) Quando a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido tiver razões para crer que a criança tenha sido levada para outro Estado, poderá suspender o processo ou rejeitar o pedido para o retorno da criança.

  • Vigora o princípio do melhor interesse para a criança ou adolescente.
  • Excelentes comentários, parabéns.

  • Gab. E

  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: errada. O pedido poderá ser rejeitado se ficar comprovado que a pessoa, instituição ou organismo não exercia o direito de guarda por ocasião da transferência ou da retenção da criança (e não à época do seu nascimento). 

    - alternativa B: errada. Perigos de ordem psíquica também podem levar à rejeição do pedido de retorno da criança.

    - alternativa C: errada. Não há uma indicação específica sobre qual é a idade mínima a partir da qual a opinião da criança deve ser considerada. A Convenção apenas indica que é necessário que a criança já tenha atingido idade e grau de maturidade apropriados.

    - alternativa D: errada. O art. 12 indica que, mesmo após o prazo de um ano, a autoridade judicial ou administrativa deve ordenar o retorno da criança, exceto se ficar provado que a criança já se encontra integrada a seu novo meio. 

    - alternativa E: correta. De acordo com o art. 12, "quando a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido tiver razões para crer que a criança tenha sido levada para outro Estado, poderá suspender o processo ou rejeitar o pedido para o retomo da criança.

    Observe os arts. 12 e 13 da Convenção:

    "Artigo 12:  Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3 e tenha decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retorno imediato da criança.

    A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de 1 ano referido no parágrafo anterior, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio.

    Quando a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido tiver razões para crer que a criança tenha sido levada para outro Estado, poderá suspender o processo ou rejeitar o pedido para o retomo da criança.

    Artigo 13:  Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retorno da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se oponha a seu retorno provar:

    a) que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança não exercia efetivamente o direito de guarda na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção; ou

    b) que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável. A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto.

    Ao apreciar as circunstâncias referidas neste Artigo, as autoridades judiciais ou administrativas deverão tomar em consideração as informações relativas à situação social da criança fornecidas pela Autoridade Central ou por qualquer outra autoridade competente do Estado de residência habitual da criança".

    Gabarito: a resposta é a LETRA E. 
  • obs: não se tem uma idade X para levar em consideração as opiniões da criança. A convenção só fala “idade e grau de maturidade que seja apropriadas levar em consideração” ...